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Direito ·
Direito Penal
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Evolução Histórica do DP O estudo da evolução históricopenal é de suma importância para uma avaliação correta da mentalidade e dos princípios que nortearam o sistema punitivo contemporâneo A história humana não pode ser desvinculada do direito penal pois desde o princípio o crime vem acontecendo Era necessário um ordenamento coercitivo que garantisse a paz e a tranquilidade para a convivência harmoniosa nas sociedades Os estudiosos subdividem a história do direito penal em algumas fases sendo elas 1 VINGANÇA PRIVADA Quando ocorria um crime a reação a ele era imediata por parte da própria vitima por seus familiares ou por sua tribo Comumente esta reação era superior à agressão não havia qualquer ideia de proporcionalidade Foi um período marcado por lutas acirradas entre famílias e tribos acarretando um enfraquecimento e até a extinção das mesmas Surgiram regras para evitar o aniquilamento total e assim foi obtida a primeira conquista no âmbito repressivo a Lei de Talião jus talionis significa castigo na mesma medida da culpa Lei de Talião foi a primeira delimitação do castigo o crime deveria atingir o seu infrator da mesma forma e intensidade do mal causado por ele O famoso ditado olho por olho dente por dente foi acolhido como principio de diversos códigos como o de Hamurabi e pela Lei das XII Tábuas Lex XII Tabularum Com o passar do tempo á própria Lei de Talião evoluiu surgindo a possibilidade de o agressor satisfazer a ofensa mediante indenização em moeda ou espécie gado vestes e etc Era a chamada Composição compositio 2 VINGANÇA PÚBLICA Período marcado pelas penas cruéis morte na fogueira roda esquartejamento sepultamento em vida para se alcançar o objetivo maior que era a segurança do monarca Com o poder do Estado cada vez mais fortalecido o caráter religioso foi sendo dissipado e as penas passaram a ter o intuito de intimidar para que os crimes fossem prevenidos e reprimidos Os processos eram sigilosos o réu não sabia qual era a imputação feita contra ele o entendimento era de que sendo inocente o acusado não precisava de defesa se fosse culpado a ela não teria direito Isso favorecia o arbítrio dos governantes 3 VINGANÇA DIVINA É o direito penal imposto pelos sacerdotes fundamentalmente teocrático o Direito se confundindo com a religião O crime era visto como um pecado e cada pecado atingia a um certo deus A pena era um castigo divino para a purificação e salvação da alma do infrator Era comum neste período o uso de penas cruéis e bastante severas Seus princípios podem ser verificados no Código de Manu Índia 3 e no Código de Hamurábi assim como nas regiões do Egito Assíria Fenícia Israel e Grécia Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto Código de Hamurábi art6º 4 PERÍODO HUMANITÁRIO Transcorre entre 1750 e 1850 tendo seu início no decorrer do Humanismo Esse período foi marcado pela atuação de pensadores que contestavam os ideais absolutistas Pregavase a reforma das leis e da administração da justiça penal no fim do século XVIII Os povos estavam saturados de tanto barbarismo sob pretexto de aplicação da lei Por isso o período humanitário surge como reação à arbitrariedade da administração da justiça penal e contra o caráter atroz das penas O pensamento predominante neste período ia de encontro a qualquer crueldade e se rebelava contra qualquer arcaísmo do tipo Homens resisti à dor e sereis salvos Basileu Garcia 5 PERÍODO CIENTÍFICO Também conhecido como período criminológico Esta fase se caracteriza por um notável entusiasmo científico Começa a partir do século XIX por volta do ano de 1850 e estendese até os nossos dias Iniciase neste período a preocupação com o homem que delínque e a razão pela qual delínque Puig Peña referese a esse período afirmando que caracterizase pela irrupção das ciências penais no âmbito do Direito punitivo e graças a ele se abandona o velho ponto de vista de considerar o delinquente como um tipo abstrato imaginando sua personalidade ESCOLAS PENAIS Escolas penais diversas correntes filosóficojurídico em matéria penal que surgiram nos tempos modernos Elas se formaram e se distinguiram umas das outras Lidam com problemas que abordam o fenômeno do crime e os fundamentos e objetivos do sistema penal O Direito Penal é o produto da civilização dos povos através da longa evolução histórica Antônio Moniz Sodré de Aragão As escolas penais são um sistema de ideias e teorias políticasjurídicas e filosóficas que num determinado momento histórico expressaram o pensamento dos juristas sobre as questões criminais fundamentais José Leal 1 ESCOLA CLÁSSICA IDEALISTA FILOSÓFICOJURIDICA CÍTRICO FORENSE Nasceu sob os ideais iluministas com as seguintes ideias pena é um mal imposto ao indivíduo que merece um castigo por ter cometido um crime voluntário e consciente finalidade da pena o restabelecimento da ordem externa na sociedade OBS Foi uma escola importantíssima para a evolução do direito penal na medida em que defendeu o individuo contra o arbítrio do Estado Preceitos fundamentais O crime é um ente jurídico ou seja é a infração do direito Livre arbítrio no qual o homem nasce livre e pode tomar qualquer caminho escolhendo pelo caminho do crime responderá pela sua opção A pena é uma retribuição ao crime Pena retributiva Método dedutivo uma vez que é ciência jurídica 2 ESCOLA POSITIVISTA Fase em que as ciências fundamentais adquiriram posição como a biologia e a sociologia O crime passou a ser examinado sob o ângulo sociológico o criminoso também passou a ser estudado tornandose o centro das investigações biopsicológicas Cesare Lombroso 18351909 médico que deu início ao movimento o criminoso era nato pois já nascia com predisposição orgânica Após anos de pesquisa declarou que os criminosos já nasciam delinquentes e que apresentavam deformações e anomalias anatômicas físicas e psicológicas Referidas ideias não se sustentaram eram inconsistentes perante qualquer análise científica remete ao nazismo e seus parâmetros que visavam provar a superioridade da raça ariana como o ângulo do nariz em relação à orelha a proporcionalidade entre os tamanhos da testa nariz e queixo etc Enrico Ferri 18561929 foi o discípulo de Lombroso tinha a concepção que o crime era determinado por fatores antropológicos físicos e sociais Também classificou os criminosos em natos loucos habitual ocasional e passional Rafael Garafalo 18511934 em sua obra Criminologia 1891 insiste que o crime está no indivíduo pois é um ser temível um degenerado O delinquente é um ser anormal portador de anomalia de sentido moral Preceitos Fundamentais método indutivo o crime é visto como um fenômeno social e natural oriundo de causas biológicas físicas e sociais responsabilidade social em decorrência do determinismo e da periculosidade a pena era vista como um fim a defesa social e a tutela jurídica 3 ESCOLA TÉCNICOJURÍDICA Teve início em 1905 sendo uma reação à corrente positivista com o fim de restaurar o critério jurídico da ciência do Direito Penal Arturo Rocco com sua famosa aula magna na Universidade de Sassari descreveu que o maior objetivo é desenvolver a ideia que a ciência penal é autônoma com objeto e métodos próprios ou seja ela é única não se misturando com outras ciências antropologia sociologia filosofia estatística psicologia e política O Direito penal é aquele expresso na lei e o jurista deve se ater apenas ao seu estudo Compõese de três partes 1exegese 2dogmática 3crítica Preceitos Fundamentais o delito é pura relação jurídica de conteúdo individual e social a pena é uma reação e uma consequência do crime tutela jurídica com função preventiva geral e especial é aplicável aos imputáveis a medida de segurança preventiva é aplicável aos inimputáveis a responsabilidade é moral vontade livre o método utilizado é técnicojurídico refuta o emprego da filosofia no campo penal ORDENAMENTOS JURÍDICOS PENAIS Vários foram os ordenamentos jurídicos até nos depararmos com o atual ORDENAÇÕES DO REINO A ordem jurídica portuguesa se encontrava nas Ordenações do Reino que compreendiam 1 Ordenações Afonsinas 2 Ordenações Manuelinas 3 Ordenações Filipinas Essas ordenações foram aplicadas no Brasil que era colônia de Portugal 1 Ordenações Afonsinas 1500 a 1514 recebeu esse nome porque foi finalizada no reinado de Afonso V Características possuía 5 livros foi consagrada como fonte do direito nacional e tinha como fontes subsidiárias os direitos romanos e canônico valorava o direito romano como primeira fonte subsidiária 2 Ordenações Manuelinas 1514 a 1603 teve início no reinado de Dom Manuel I surgiu em virtude de grande número de leis e atos modificadores das Ordenações Afonsinas OBS teve como peculiaridade uma duplicidade de edições sendo a primeira em 15121514 e a segunda de 1521 3 Ordenações Filipinas 1603 a 1830 o rei da Espanha e Portugal Filipe II em 1603 editou as Ordenações Filipinas Características Penas eram severas e com requintes de crueldades Ex pena de morte que poderia ser na forca morte natural antecedida de torturas morte natural cruelmente a denominada morte para sempre onde o corpo do condenado ficava suspenso putrefandose até que a confraria o recolhesse etc os tipos de infrações eram contrários à ordem racional moderna pois nestes eram confundidos direito moral e religião OBS1 Foi o ordenamento jurídico penal que mais tempo vigorou no Brasil mais de dois séculos 1603 até 1830 O IMPÉRIO Em 07091822 o Brasil conquistou a independência em relação à Portugal conservando as Ordenações Filipinas até que surgisse um Código Nacional Em 16121830 D Pedro I sancionou o Código Criminal do Brasil sob a influência da Escola Clássica fixava os princípios da responsabilidade moral e do livre arbítrio não há criminoso sem máfé sem o conhecimento do mal e sem intenção de praticar o mal as penas eram de prisão simples e prisão com trabalhos forçados banimento degredo desterro multa suspensão de direitos e também a mais cruel de todas morte na forca para os crimes de insurreição de escravos homicídio agravado e roubo com morte A REPÚBLICA Em 15111889 proclamação da República dos Estados Unidos do Brasil Além da abolição da escravatura 1888 outros fatos incorreram sobre a legislação penal o que implicou na necessidade de um novo Código Penal Foram promulgadas várias leis e pelo fato da dificuldade de manuseio do emaranhado de normas era necessário que fosses reunidos em único documento o Código e as leis complementares Des Vicente Piragibe foi o responsável pela Consolidação das Leis Penais que entrou em vigor através do decreto n 22213 de 14121932 sendo pois revogada pelo atual Código Penal Em 1940 foi promulgado o novo Código Penal teve origem no projeto de Alcântara Machado Professor na Faculdade de Direito de São Paulo submetido ao trabalho de uma comissão revisora composta por Nélson Hungria Vieira Braga Marcélio de Queiroz e Roberto Lyra Em 21101969 surgiu um outro Código Penal elaborado pelo então Ministro Nélson Hungria contudo esse foi revogado em 11101978 Em 1984 a parte geral trata dos princípios básicos do Direito Penal do Código foi reformada Lei 720984 foram introduzidos novos e modernos conceitos consolidouse um novo sistema de cumprimento de penas com progressão de regime mais severo fechado a mais brando aberto e também a regressão possibilidade de novas modalidades de penas chamadas de alternativas de prestação de serviços à comunidade e restrição de direitos A Lei 721084 reformulou de forma ampla e positiva a Execução Penal O CP de 1984 revogou apenas a parte geral do Código de 1940 Assim o nosso atual Código possui uma parte geral arts 1o a 120 que reporta a 1984 e uma parte especial arts 121 a 361 que reporta a 1940 com alterações Direito Penal 1 Material de apoio Direito Penal I Material de apoio Prof Me Euripedes Clementino Ribeiro Junior Direito Penal 1 Material de apoio Prof Me Euripedes Clementino Ribeiro Junior
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significa castigo na mesma medida da culpa Lei de Talião foi a primeira delimitação do castigo o crime deveria atingir o seu infrator da mesma forma e intensidade do mal causado por ele O famoso ditado olho por olho dente por dente foi acolhido como principio de diversos códigos como o de Hamurabi e pela Lei das XII Tábuas Lex XII Tabularum Com o passar do tempo á própria Lei de Talião evoluiu surgindo a possibilidade de o agressor satisfazer a ofensa mediante indenização em moeda ou espécie gado vestes e etc Era a chamada Composição compositio 2 VINGANÇA PÚBLICA Período marcado pelas penas cruéis morte na fogueira roda esquartejamento sepultamento em vida para se alcançar o objetivo maior que era a segurança do monarca Com o poder do Estado cada vez mais fortalecido o caráter religioso foi sendo dissipado e as penas passaram a ter o intuito de intimidar para que os crimes fossem prevenidos e reprimidos Os processos eram sigilosos o réu não sabia qual era a imputação feita contra ele o entendimento era de que sendo inocente o acusado não precisava de defesa se fosse culpado a ela não teria direito Isso favorecia o arbítrio dos governantes 3 VINGANÇA DIVINA É o direito penal imposto pelos sacerdotes fundamentalmente teocrático o Direito se confundindo com a religião O crime era visto como um pecado e cada pecado atingia a um certo deus A pena era um castigo divino para a purificação e salvação da alma do infrator Era comum neste período o uso de penas cruéis e bastante severas Seus princípios podem ser verificados no Código de Manu Índia 3 e no Código de Hamurábi assim como nas regiões do Egito Assíria Fenícia Israel e Grécia Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto Código de Hamurábi art6º 4 PERÍODO HUMANITÁRIO Transcorre entre 1750 e 1850 tendo seu início no decorrer do Humanismo Esse período foi marcado pela atuação de pensadores que contestavam os ideais absolutistas Pregavase a reforma das leis e da administração da justiça penal no fim do século XVIII Os povos estavam saturados de tanto barbarismo sob pretexto de aplicação da lei Por isso o período humanitário surge como reação à arbitrariedade da administração da justiça penal e contra o caráter atroz das penas O pensamento predominante neste período ia de encontro a qualquer crueldade e se rebelava contra qualquer arcaísmo do tipo Homens resisti à dor e sereis salvos Basileu Garcia 5 PERÍODO CIENTÍFICO Também conhecido como período criminológico Esta fase se caracteriza por um notável entusiasmo científico Começa a partir do século XIX por volta do ano de 1850 e estendese até os nossos dias Iniciase neste período a preocupação com o homem que delínque e a razão pela qual delínque Puig Peña referese a esse período afirmando que caracterizase pela irrupção das ciências penais no âmbito do Direito punitivo e graças a ele se abandona o velho ponto de vista de considerar o delinquente como um tipo abstrato 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em que defendeu o individuo contra o arbítrio do Estado Preceitos fundamentais O crime é um ente jurídico ou seja é a infração do direito Livre arbítrio no qual o homem nasce livre e pode tomar qualquer caminho escolhendo pelo caminho do crime responderá pela sua opção A pena é uma retribuição ao crime Pena retributiva Método dedutivo uma vez que é ciência jurídica 2 ESCOLA POSITIVISTA Fase em que as ciências fundamentais adquiriram posição como a biologia e a sociologia O crime passou a ser examinado sob o ângulo sociológico o criminoso também passou a ser estudado tornandose o centro das investigações biopsicológicas Cesare Lombroso 18351909 médico que deu início ao movimento o criminoso era nato pois já nascia com predisposição orgânica Após anos de pesquisa declarou que os criminosos já nasciam delinquentes e que apresentavam deformações e anomalias anatômicas físicas e psicológicas Referidas ideias não se sustentaram eram inconsistentes perante qualquer análise científica remete 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ORDENAÇÕES DO REINO A ordem jurídica portuguesa se encontrava nas Ordenações do Reino que compreendiam 1 Ordenações Afonsinas 2 Ordenações Manuelinas 3 Ordenações Filipinas Essas ordenações foram aplicadas no Brasil que era colônia de Portugal 1 Ordenações Afonsinas 1500 a 1514 recebeu esse nome porque foi finalizada no reinado de Afonso V Características possuía 5 livros foi consagrada como fonte do direito nacional e tinha como fontes subsidiárias os direitos romanos e canônico valorava o direito romano como primeira fonte subsidiária 2 Ordenações Manuelinas 1514 a 1603 teve início no reinado de Dom Manuel I surgiu em virtude de grande número de leis e atos modificadores das Ordenações Afonsinas OBS teve como peculiaridade uma duplicidade de edições sendo a primeira em 15121514 e a segunda de 1521 3 Ordenações Filipinas 1603 a 1830 o rei da Espanha e Portugal Filipe II em 1603 editou as Ordenações Filipinas Características Penas eram severas e com requintes de crueldades Ex pena de 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forca para os crimes de insurreição de escravos homicídio agravado e roubo com morte A REPÚBLICA Em 15111889 proclamação da República dos Estados Unidos do Brasil Além da abolição da escravatura 1888 outros fatos incorreram sobre a legislação penal o que implicou na necessidade de um novo Código Penal Foram promulgadas várias leis e pelo fato da dificuldade de manuseio do emaranhado de normas era necessário que fosses reunidos em único documento o Código e as leis complementares Des Vicente Piragibe foi o responsável pela Consolidação das Leis Penais que entrou em vigor através do decreto n 22213 de 14121932 sendo pois revogada pelo atual Código Penal Em 1940 foi promulgado o novo Código Penal teve origem no projeto de Alcântara Machado Professor na Faculdade de Direito de São Paulo submetido ao trabalho de uma comissão revisora composta por Nélson Hungria Vieira Braga Marcélio de Queiroz e Roberto Lyra Em 21101969 surgiu um outro Código Penal elaborado pelo então Ministro Nélson Hungria contudo esse foi revogado em 11101978 Em 1984 a parte geral trata dos princípios básicos do Direito Penal do Código foi reformada Lei 720984 foram introduzidos novos e modernos conceitos consolidouse um novo sistema de cumprimento de penas com progressão de regime mais severo fechado a mais brando aberto e também a regressão possibilidade de novas modalidades de penas chamadas de alternativas de prestação de serviços à comunidade e restrição de direitos A Lei 721084 reformulou de forma ampla e positiva a Execução Penal O CP de 1984 revogou apenas a parte geral do Código de 1940 Assim o nosso atual Código possui uma parte geral arts 1o a 120 que reporta a 1984 e uma parte especial arts 121 a 361 que reporta a 1940 com alterações Direito Penal 1 Material de apoio Direito Penal I Material de apoio Prof Me Euripedes Clementino Ribeiro Junior Direito Penal 1 Material de apoio Prof Me Euripedes Clementino Ribeiro Junior