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Direito ·

Direito Penal

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2 AULA PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL PRINCÍPIOS BASILARES importantes 1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA art 1º III CF88 norteia todos os ramos do Direito constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil ENFOQUE QUANTO AO CRIME o Direito Penal não deve incriminar condutas socialmente inofensivas comportamento que não traga prejuízo a sociedade não deve ser tipificado A PENA vedada penas cruéis tratamento vexatório e degradante RDD REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO viola este princípio É recolhido em uma solitária a quem diga que sim tortura psicológica privação porém NÃO viola a dignidade humana a CF88 autoriza a privação de liberdade das pessoas seja em ambiente individual ou coletivo Entre nós a superlotação não é bem pior 2 LEGALIDADE art 5 XXXIX CF88 não esta previsto só na CF88 mas também no Código Penal no seu art 1º não há crime sem lei anterior que a defina nem pena sem prévia cominação legal em latim nullum crimen nulla poena sine previa lege o princípio da legalidade garante as pessoas segurança jurídica lei anterior aos atos SE SUBDIVIDE EM OUTROS 3 seriam subprincípios 1 RESERVA LEGAL não a crime sem lei não a pena sem prévia cominação legal deve estar previsto na lei 2 ANTERIORIDADE não a crime sem lei não a pena sem prévia cominação legal lei anterior 3 TAXATIVIDADE não a crime sem lei não a pena sem prévia cominação legal deve estar descrita RESERVA LEGAL lege scrita tratase da exigência de lei em sentido formal costumes não podem ser utilizados para criar delitos analogia não pode ser utilizado para criar delitos Existe maneira lícita para utilizar costumes e analogia Podem ser fontes secundárias do Direito Penal Há duas situações para utilizar o costume 1 costume como meio de interpretação ex art 233 CP ato obsceno utilizar os costumes vigentes Este artigo tem a mesma redação há 70 anos será que a sociedade não mudou 2 costume como fonte secundária de normas permissivas ex trotes acadêmicos Quando não há exageros é lícita a conduta a doutrina aceita como exercício legal de direito não há lei há os costumes o calouro e obrigado a fazer coisas passar por situações Analogia in mallam partem e in bonam partem in mallam partem é a que cria delitos ou agrava a punição de delitos já existentes in bonam partem é a que beneficia o agente Doutrina aceita apenas a analogia in bonam partem Qual a lei que pode criar condutas tipos penais Sendo o Brasil uma federação a lei penal será de competência da União art 22 CF88 existe o art 22 par Único da CF88 que autoriza lei complementar delegando aos Estados a edição de leis complementares Em tese excepcionalmente é possível CF88 no art 59 enumera diversas espécies normativas tem até medida provisória pode ter medida provisória para lei penal No art 62 1º CF88 não haverá MP para matéria penal na doutrina entende ser possível MP benéfica em matéria penal se pode analogia porque não MP alguns exemplos eloqüentes como por exemplo o estatuto do desarmamento de 2003 antes era a Policia Civil que expedia porte depois passou para a Polícia Federal foi prorrogado o prazo para recadastramento por MP mesmo que a polícia prendesse não podia autuar por posse ilegal de arma de fogo pois a pessoa justificava que estava levando a arma para o recadastramento MP de 2008 determinou que quem tem arma é enquadrado porem se entrega voluntariamente extingue a punibilidade Tem origem em MP MP é possível se beneficia é convertida em lei Decreto penal em matéria penal pode haver Sim não podem ser editados novos decretos lei mas os anteriores a CF88 são válidos se recepcionados pela CF ex é o próprio CP que era um decreto lei ANTERIORIDADE lege previa lei anterior A anterioridade se aplica para medidas de segurança Para o Supremo todos os princípios constitucionais ligados a pena se aplicam as medidas de segurança Resposta sim a medida de segurança deve respeitar a anterioridade TAXATIVIDADE lege certa tratase da exigência da lei penal com conteúdo determinado Ex cp alemão de 1935 determinava como crime praticar qualquer ato contra alemães esta normativa não permite compreender a conduta é indeterminado não traz segurança jurídica EXEMPLO tipo penal vago viola o princípio da taxatividade Não confundir com tipo aberto e em com crime vago TIPO PENAL ABERTO aquele que empregautiliza expressões de caráter abrangente incluindo um grande numero de condutas mas possui conteúdo determinado ex a maioria dos crimes culposos esta definido em tipo aberto negligência imperícia e imprudência CRIME VAGO não há nada de errado é aquele cujo sujeito passivo é um ente sem personalidade jurídica Exemplo qual bem jurídico tutelado na lei anti drogas Saúde pública seu titular é a coletividade Exemplo crimes contra a família 3 CULPABILIDADE art 5 LVII CF88 nulla poena sine culpa Não há responsabilidade penal sem culpabilidade Que reflexos podemos apontar como oriundo deste princípio São 3 1 vedação da responsabilidade penal objetiva 2 não há responsabilidade penal sem os elementos da culpabilidade IMPOEX imputabilidade potencial consciência da ilicitude exigibilidade de conduta adversa 3 a pena deve ser dosada segundo a gravidade concreta do fato praticado PRINCÍPIOS DERIVADOS Pois seu fundamento deriva de um dos basilares ou de mais de um 1 PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA art 5 XL CF88 e art 2º CP 2 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Condutas que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados são considerados penalmente atípicos Ex indivíduo pega 1 clips e uma tampa de caneta bic olham na câmera de segurança e vêem o furto insignificância Como se afirma ser atípico uma to que é tipificado pelo CP no caso o furto Conceito de tipicidade se divide em formal e material A formal consiste na correspondência entre o fato e a descrição legal A material consiste na lesão ou perigo de lesão ao bem tutelado A conduta e formalmente típica mas materialmente atípica A jurisprudência aplicaa frequentemente Só que o STF determinou alguns vetores diretrizes 1 ínfima lesão jurídica 2 reduzida reprovabilidade do ato 3 ausência de periculosidade social da ação 4 baixa ofensividade do ato Roubo Não é possível aplicar pois é reprovável envolve violência Reincidência Não pois o reincidente é perigoso social Não há impedimento que seja utilizado em outras infrações não só nos crimes contra o patrimônio mas com ressalvas Ex crimes contra a administração pública não pode pois nestes crimes tutelase entre outros bens jurídicos a probidade e a moralidade administrativas Lei antidrogas é possível STF diverge sobre o porte de drogas para consumo pessoa Ínfima quantidade poderia ser aplicado porém como lesa a saúde pública não será aplicado este princípio O bem jurídico tutelado é a saúde pública Jurisprudência no STF do crime de descaminho no crime de descaminho não se justifica a persecução penal quando o valor do tributo e acessórios não ultrapassar a quantia de R1000000 descaminho art 334 CP Este caso pode ser resolvido por outro princípio 3 PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE o Direito Penal é o remo do direito que utiliza as sanções mais graves razão pela qual somente deve ser utilizado como ultima ratio ou seja quando os demais ramos do direito não solucionaram devidamente a conduta utilizar com prudência Os R1000000 no crime de descaminho vem de lei federal que dispensa o ajuizamento da execução fiscal cobrança para cobrar tributos Neste caso se o Direito Tributário não é utilizado porque utilizar o Direito Penal 4 PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL Condutas socialmente adequadas devem ser consideradas penalmente atípicas O Direito Penal deve censurar condutas perniciosas não aceitas inadequadas Polêmica o juiz pode aplicar este princípio Não o juiz não pode aplicar este princípio pois atuaria como legislador Além disso costume não revoga lei penal 5 PRINCÍPIO DA ALTERIDADE Só se pode incriminar condutas que produzam lesões a bens alheios 1 AUTO LESÃO a auto lesão por si só não pode ser considerada delito lesão corporal art 129 CP lesão de outrem estelionato na fraude contra seguros é crime pois prejudica terceiros art 171 2º V CP 2 CONSUMO DE DROGAS a lei não pune o consumo o art 28 da lei anti drogas pune o porte para consumo transportar guardar possibilidade de prejudicar a saúde pública por incriminar o porte respeita o princípio os verbos não são consumir inalar fumar 3 TENTATIVA DE SUICÍDIO não se pune art 122 participar no suicídio de outrem Se o cara não esta bem e tenta se matar não consegue instauração de ação penal Não dá PORTUGAL pena de morte para a tentativa de suicídio Kkkk 6 PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE Não há crime sem lesão ou perigo de lesão concreto a um bem penalmente tutelado nullum crimem sine injura Este princípio resulta na vedação dos crimes de perigo abstrato ou presumido CRIME D EPERIGO É aquele que atinge a consumação quando o bem jurídico é exposto a um perigo Os crimes de perigo se dividem em concreto ou real abstrato ou presumido PERIGO CONCRETO OU REAL o perigo figura como elementar do tipo esta escrito perigo logo deve ser demonstrado ex art 132 CP expor a vida de outrem Art 309 CTB gerando perigo de dano PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO o perigo não figura como elementar do tipo pois o legislador se limita a descrever uma conduta que reputa perigosa a conduta é em si perigosa ex art 306 CTN embriaguez ao volante conduzir veiculo embriagado não precisa estar andando em ziguezague na contra mão Como o princípio propõe resolver estes crimes de perigo abstrato A doutrina fala que ainda que o legislador não exija o perigo deve ser concretamente demonstrado A embriaguez no volante para haver condenação deve provar que a condução foi anormal para quem defende este princípio Os crimes de perigo abstrato constituem uma estratégia valida do legislador para proteger bens jurídicos relevantes incriminando condutas em seu estágio inicial pune o bêbado antes de causar o acidente 1 EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS O escopoobjetivo do Direito Penal reside na proteção de bens jurídicos essenciais ao indivíduo e a comunidade 2 PESSOALIDADE DA PENA Só o autor da ação pode ser apenado Impedese a punição por fato alheio nenhuma pena passará da pessoa do condenado 3 INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O julgador deve fixar a pena conforme a cominação legal e determinar a forma de execução 4 PROPORCIONALIDADE DA PENA Deve sempre haver uma medida de justo equilíbrio entre a gravidade do fato praticado e a sanção imposta LEI PENAL NO TEMPO ART 02 NINGUÉM PODE SER PUNIDO POR FATO QUE LEI POSTERIOR DEIXA DE CONSIDERAR CRIME CESSANDO EM VIRTUDE DELA A EXECUÇÃO E OS EFEITOS PENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARÁGRAFO ÚNICO A LEI POSTERIOR QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE APLICASE AOS FATOS ANTERIORES AINDA QUE DECIDIDOS POR SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO Fundamento é o art 5º inciso XL CF88 todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XL a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu Aplicação a lei penal não pode retroagir REGRA salvo para beneficiar o acusado EXCEÇÃO Lei processual não se submete ao princípio da retroatividade em benefício do agente nos termos do art 2º do Código de Processo Penal tendo aplicação imediata ainda que mais gravosa ex numero de testemunhas altera a ordem de oitiva das testemunhas Vigência da lei ART 1º da LICC como regra a lei começa a vigorar 45 dias após a sua publicação Após sua entrada em vigor a lei vige até que outra posterior a revogue art 2º da LICC REVOGAÇÃO DA LEI PODE SER EXPRESSA a lei posterior declara textualmente que a anterior não produz mais efeitos TÁCITA a lei posterior não determina expressamente a revogação da anterior mas como esta é incompatível ou regula inteiramente a matéria antes tratada A conhecida cláusula final revogamse as disposições em contrário REVOGAÇÃO MORTE DA LEI ATIVIDADE é o fenômeno jurídico pela qual a lei regula todas as situações ocorridas durante seu período de vida vigência sendo a EXTRAATIVIDADE a exceção EXTRAATIVIDADE lei penal mais benéfica pode ocorrer em situações passadas e futuras quando regula situações passadas chamase RETROATIVIDADE quando regula situações futuras denominase ULTRAATIVIDADE EX fato praticado sob a vigência da lei A contudo no momento de proferir a sentença tal lei não esta mais vigente tendo sido revogada pela lei B mais benéfica Qual lei deve ser aplicada Deve ser aplicada a lei mais benéfica portanto a lei B E se A fosse mais benéfica A lei B não poderia retroagir por ser mais gravosa EX a lei A é mais benéfica e é revogada pela lei B após isso um fato é praticado qual lei se aplica Neste caso não há conflito de normas pois a única lei aplicável mesmo mais gravosa é a lei B HIPÓTESES 1 ABOLÍTIO CRIMINIS lei posterior que deixa de considerar um fato como criminoso sendo assim por ser mais benéfica retroage 2 NOVATIO LEGIS IN MELLIUS lei posterior que de qualquer modo traz um benefício ao agente retroage 3 NOVATIO LEGIS IM PEJUS lei posterior que de qualquer modo venha agravar a situação do agente neste caso vige o princípio da irretroatividade da lei penal 4 NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA lei posterior que cria um tipo incriminador tornando típica conduta considerada irrelevante penal pela lei anterior nesta hipótese a lei penal é irretroativa COMBINAÇÃO DE LEIS entendese não ser possível haver a combinação de leis ou seja tirar o benéfico de cada uma delas pois estarseia criando uma terceira regra e portanto o juiz estaria legislando CRIMES PERMANENTES caso tenha iniciado sob a égide de uma lei e durante entra em vigor nova lei mesmo que menos benigna será aplicada a nova lei pois a conduta se perdura no tempo ex extorsão mediante seqüestro CRIMES CONTINUADOS a lei mais nova mesmo que mais severa deverá ser aplicada a toda ação delitiva LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA ART 3º A LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA EMBORA DECORRIDO O PERÍODO DE SUA DURAÇÃO OU CESSADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE A DETERMINARAM APLICASE AO FATO PRATICADO DURANTE SUA VIGÊNCIA LEI TEMPORÁRIA é aquela que traz expresso em seu texto o seu prazo de validade ou seja data de início e data do término de sua vigência considerada uma lei autorrevogável LEI EXCEPCIONAL feita para vigorar em períodos anormais como guerra calamidades Ex lei de economia popular respeito a tabela de preços Ex durante surto de varíola a obrigação de comunicar a doença Obs ambas tem característica ultrativa pois revogada a lei não desaparecerá o crime TEMPO DO CRIME ART 4º CONSIDERASE PRATICADO O CRIME NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO RESULTADO TEORIAS três teorias a ATIVIDADE o crime reputase praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva b RESULTADO o crime é praticado no momento da produção do resultado c UBIQUIDADE OU MISTA o crime considerase praticado no momento da conduta e no momento do resultado TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL adotou a teoria da atividade Como conseqüência principal a imputabilidade do agente deve ser aferida no momento em que o crime é praticado pouco importando a data em que o resultado venha a acorrer Ex menos com 17 anos e 11 meses esfaqueia uma senhora que morre 3 meses depois não responderá pelo crime pois é inimputável Exemplo homicídio onde a conduta ocorreu em uma comarca e o resultado morte em outra IMPORTÂNCIA prazo de prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou na decadência o prazo é contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime ou em se tratando de ação privada subsidiária do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denuncia CONFLITO APARENTE DE NORMAS Conceito é o conflito que se estabelece entre duas ou mais normas aparentemente aplicáveis ao mesmo fato Há conflito porque mais de uma pretende regular o fato mas é aparente porque com efeito apenas uma delas acaba sendo aplicada a hipótese Elementos a Unidade de fato há somente uma infração penal b Pluralidade de normas duas ou mais normas pretendendo regulálo c Aparente aplicação de todas as normas à espécie d Efetiva aplicação de apenas uma delas Solução conflito é apenas aparente pois apenas uma delas regulará o fato afastando as demais PRINCÍPIOS QUE SOLUCIONAM ESTE APARENTE CONFLITO a Especialidade lei especial prevalece sobre a geral Ex homicídio art 121 e infanticídio art 123 pois possui um elemento especial próprio filho durante o parto ou logo após e sob influencia do estado puerperal Ex contrabando art 334 importar drogas trafico art 33 caput lei 1134306 b Subsidiariedade descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico isto é um fato menos amplo e menos grave Dessa forma se forma cometido o fato mais amplo duas normas incidirão aquela que define este fato e a outra que descreve apenas uma parte ou fase dele DESCREVE UM GRAU MENOR DE VIOLAÇÃO Ex disparo de arma de fogo art 15 lei 10826 é absorvido pelo crime de homicídio art 121 CP seqüestro art 148 CP é absorvido pelo crime de extorsão mediante seqüestro art 159 CP c Consumação um fato mais amplo e mais grave absorve outros fatos menos amplos e menos graves que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento MAIOR ABSORVE O MENOR EX direção perigosa é absorvido pelo crime de homicídio culposo no trânsito Ex lesão corporal por homicídio se a intenção era matar diversas pauladas d Alternatividade ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica em que a realização de uma ou de todas configura um único crime Ex o art 33 da lei 1134306 lei de drogas descreve dezoito formas de prática do tráfico ilícito de drogas mas tanto a realização de uma quanto a realização de várias modalidades configurará sempre um único crime TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA ART 5º APLICASE A LEI BRASILEIRA SEM PREJUÍZO DE CONVENÇÕES TRATADOS E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL AO CRIME COMETIDO NO TERRITÓRIO NACIONAL 1º PARA OS EFEITOS PENAIS CONSIDERAMSE COMO EXTENSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL AS EMBARCAÇÕES E AERONAVES BRASILEIRAS DE NATUREZA PÚBLICA OU A SERVIÇO DO GOVERNO BRASILEIRO ONDE QUER QUE SE ENCONTREM BEM COMO AS AERONAVES E EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS MERCANTES OU DE PROPRIEDADE PRIVADA QUE SE ACHEM RESPECTIVAMENTE NO ESPAÇO AÉREO CORRESPONDENTE OU EM ALTOMAR 2º É TAMBÉM APLICÁVEL A LEI BRASILEIRA AOS CRIMES PRATICADOS A BORDO DEAERONAVES OU EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS DE PROPRIEDADE PRIVADA ACHANDOSE AQUELAS EM POUSO NO TERRITÓRIO NACIONAL OU EM VOO NO ESPAÇO AÉREO CORRESPONDENTE E ESTAS EM PORTO OU MAR TERRITORIAL BRASILEIRO Imunidades diplomáticas embaixador secretário da embaixada pessoal técnico administrativo das representações componentes da família de agente diplomático funcionários de organizações internacionais ONU chefe de estado em visita ao País não podem ser presos e processados sem autorização de seu país As sedes diplomáticas não são mais consideradas extensões dos países mas possuem inviolabilidade Imunidade parlamentar deputados e senadores Não podem ser presos e precisam de autorização da casa competente para serem processados PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE TEMPERADA o Brasil não adotou uma teoria absoluta da territorialidade mas sim temperada haja vista que mesmo o Estado sendo soberano em determinadas situações pode abrir Mao da aplicação de sua legislação em virtude de convenções tratados e regras de direito internacional TERRITÓRIO NACIONAL compreende o espaço delimitado pelas fronteiras geográficas Sob o aspecto jurídico abrange o espaço em que o Estado exerce a sua soberania Componentes a Solo e subsolo b Rios lagos mares interiores golfos baias e portos c Mar territorial 12 milhas marítimas de largura soberania plena d Zona contigua das 12 as 24 milhas marítimas onde o Brasil poderá tomar medidas de fiscalização Não é território nacional mas o Brasil é quem comanda e Zona econômicadas 12 as 200 milhas Serve para exploração e aproveitamento dos recursos naturais Também é considerado território nacional para a aplicação da lei penal f Espaço aéreo g Navios e aeronaves quando públicos território nacional Quando privados território nacional quando estiverem no mar territorial brasileiro alto mar ou no espaço aéreo correspondente EXTENSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL não serão considerados extensões do território brasileiro as particulares que ingressarem no mar territorial estrangeiro ou no espaço aéreo estrangeiro salvo se as embarcações ou aeronaves forem militares PRINCÍPIO DA BANDEIRA DO PAVILHÃO o altomar não esta sujeito a soberania de qualquer estado Os navios que lá naveguem regemse pelas leis dos países de origem bandeira Igualmente em espaço aéreo CRIMES OCORRIDOS NO INTERIOR DE NAVIOS OU AERONAVES NACIONAIS em altomar serlhesão aplicadas as normas penais brasileiras Competência da Justiça Federal CRIMES OCORRIDOS NO INTERIOR DE AERONAVES ESTRANGEIRAS não pousou aplicase o 2º do art 5º A LEI PENAL NO ESPAÇO pode um crime violar interesses de dois ou mais países quer por ter sido a ação praticada no território de um e a consumação darse em outro O princípio da territorialidade prevê a aplicação da lei nacional ao fato praticado no território do próprio pais O princípio da nacionalidade cogita a aplicação da lei penal do país de origem do agente pouco importando o local onde o crime foi praticado Princípio da proteção aplicase a lei do país ao fato que atinge bem jurídico nacional sem qualquer consideração a respeito do local onde foi praticado o crime ou a nacionalidade do agente Princípio da competência universal o criminoso deve ser julgado e punido onde for detido segundo as leis deste país não se levando em conta o lugar do crime a nacionalidade do autor ou o bem jurídico lesado DE ACORDO COM O ART 5 DO CP A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA CONSAGRA O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE LUGAR DO CRIME ART 6º CONSIDERASE PRATICADO O CRIME NO LUGAR EM QUE OCORREU A AÇÃO OU OMISSÃO NO TODO OU EM PARTE BEM COMO ONDE SE PRODUZIU OU DEVERIA PRODUZIRSE O RESULTADO Adotouse aqui a teoria da UBIQUIDADE ou sejatanto o lugar da ação ou omissão quanto o lugar do resultado Crime a distância a ação se dá em um país e o resultado em outro Disparo de arma de fogo praticado no Brasil e homicídio consumado na Argentina ou viceversa O Brasil terá competência para julgar Art 70 A competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou no caso da tentativa pelo lugar em que for praticado o ultimo ato de execução 1º se iniciada a execução no território nacional a infração se consumar fora dele a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticada no Brasil o último ato de execução 2º quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional será competente o juiz do lugar em que o crime embora parcialmente tenha produzido ou devia produzir seu resultado 3º quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições a competência firmarseá pela prevenção Art 71 Tratandose de infração continuada ou permanente praticado em território de duas ou mais jurisdições a competência firmarseá pela prevenção EXTRATERRITORIALIDADE ART 7º FICAM SUJEITOS À LEI BRASILEIRA EMBORA COMETIDOS NO ESTRANGEIRO Consiste na aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos fora do país Aos crimes que afetem interesse nacional I OS CRIMES A CONTRA A VIDA OU LIBERDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA B CONTRA O PATRIMÔNIO OU A FÉ PÚBLICA DA UNIÃO DO DIRETITO FEDERAL DE ESTADO DE TERRITÓRIO DE MUNICÍPIO DE EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO C CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR QUEME STA A SEU SERVIÇO D DE GENOCÍDIO QUANDO O AGENTE FOR BRASILEIRO OU DOMICILIADO NO PAÍS JUSTIÇA UNIVERSAL D todo Estado tem direito de punir qualquer crime seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vítima ou o local de sua prática desde que o criminoso esteja dentro de seu território II OS CRIMES A QUE POR TRATADO OU CONVENÇÃO O BRASIL SE OBRIGOU A REPRIMIR JUSTIÇA UNIVERSAL também aplicado neste caso B PRATICADOS POR BRASILEIROS NACIONALIDADE OU PERSONALIDADE ATIVA aplicase a lei brasileira ao crime cometido por brasileiro fora do Brasil O que importa é a nacionalidade do sujeito ativo C PRATICADOS EM AERONAVES OU EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS MERCANTES OU DE PROPRIEDADE PRIVADA QUANDO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO E AI NÃO SEJAM JULGADAS PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO a lei brasileira também é aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas quando realizados no estrangeiro e aí não venham a ser julgados 1º NOS CASOS DO INCISO I O AGENTE É PUNIDO SEGUNDO A LEI BRASILEIRA AINDA QUE ABSOLVIDO OU CONDENADO NO ESTRANGEIRO 2º NOS CASOS DO INCISO II A APLICAÇÃO DA LEI PENAL BRASILEIRA DEPENDE DO CONSURSO DAS SEGUINTES CONDIÇÕES extraterritorialidade condicionada a Entrar o agente no território nacional b Ser o fato punível também no país em que foi praticado c Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição EXTRADIÇÃO instrumento pela qual um país envia uma pessoa que se encontra em seu território a outro Estado soberano a fim de que neste seja julgado ou receba a imposição de uma pena já aplicada DEPORTAÇÃO OU EXPULSÃO são medidas administrativas de polícia com finalidade de obrigar o estrangeiro a deixar o território nacional Deportação é a saída compulsória estada irregular de estrangeiro podendo reingressar no território nacional Expulsão ocorrerá quando o estrangeiro atentar a segurança nacional ordem política ou social tranqüilidade ou moralidade pública economia popular ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacional d Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter ai cumprido a pena e Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou por outro motivo não estar extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável 3º A LEI BRASILEIRA APLICASE TAMBÉM AO CRIME COMETIDO POR ESTRANGEIRO CONTRA BRASILEIRO FORA DO BRASIL SE REUNIDAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ANTERIOR NACIONALIDADE OU PERSONALIDADE PASSIVA aplicase a lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do país a Não foi pedida ou foi negada a extradição b Houve requisição do Ministro da Justiça PRINCÍPIO DA NÃO ESTRADIÇÃO DE NACIONAIS nenhum brasileiro será extraditado salvo o naturalizado em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes CF art 5 LI PRINCÍPIO DA EXCLUSÃO DE CRIMES NÃO COMUNS estrangeiro não poderá ser extraditado por crime político ou de opinião art 5 LII PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DOS TRATADOS na colisão entre lei reguladora da extradição e o respectivo tratado este último deverá prevalecer PRINCÍPIO DA LEGALIDADE somente caberá extradição nas hipóteses expressamente elencadas no texto legal PRINCÍPIO DA DUPLA TIPICIDADE deverá haver semelhança ou simetria entre os tipos penais da legislação brasileira e do Estado solicitante PRINCÍPIO DA PREFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA NACIONAL havendo conflito entre a justiça brasileira e a estrangeira prevalecerá a nacional PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO EM RAZÃO DA PENA não será concedida a extradição a países onde a pena de morte e a prisão perpétua são previstas a menos que dêem garantias de que não serão aplicadas EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA O art 7º do CP prevê a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro são casos de extraterritorialidade incondicionada o inciso I em todas as hipóteses o agente é punido segundo a lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA Inciso II do art 7º prevê a aplicação da lei brasileira porém dependem de certas condições O art 7º 3 também pode ser considerado um caso de extraterritorialidade condicionada PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO ART 8º A PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO ATENUA A PENA IMPOSTA NO BRASIL PELO MESMO CRIME QUANDO DIVERSAS OU NELA É COMPUTADA QUANDO IDÊNTICAS Cumprida a pena pelo sujeito no estrangeiro será ela descontada na execução pela lei brasileira quando forem idênticas respondendo efetivamente o sentenciado pelo saldo a cumprir se a pena imposta no Brasil for mais severa Se a pena cumprida no estrangeiro for superior a imposta no país é evidente que está não será executada PENAS IGUAIS COMPENSAMSE PENAS DIFERENTES ATENUAMSE Princípio do ne bis in idem evita que o agente seja punido duas vezes pelo mesmo fato EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ART 9º A SENTENÇA ESTRANGEIRA QUANDO A APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA PRODUZ NA ESPÉCIE AS MESMAS CONSEQÜÊNCIAS PODE SER HOMOLOGADA NO BRASIL PARA I OBRIGAR O CONDENADO À REPARAÇÃO DO DANO A RESTITUIÇÕES E A OUTROS EFEITOS CIVIS II SUJEITÁLO A MEDIDA DE SEGURANÇA PARÁGRAFO ÚNICO A HOMOLOGAÇÃO DEPENDE A PARA OS EFEITOS PREVISTOS NO INCISO I DE PEDIDO DA PARTE INTERESSADA B PARA OS OUTROS EFEITOS DA EXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO COM O PAÍS DE CUJA AUTORIDADE JUDICIÁRIA EMANOU A SENTENÇA OU NA FALTA DE TRATADO DE REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA Fundamento nenhuma sentença de caráter criminal emanada de jurisdição estrangeira pode ter eficácia nem Estado sem o seu consentimento SOBERANIA Competência para homologação é do STJ Conteúdo da homologação não analisa o conteúdo somente a forma art 788 CPP Natureza jurídica da homologação sem homologação a sentença estrangeira é ineficaz MEDIDA DE SEGURANÇA também depende de prévia autorização do STJ mas somente aplicamse aos inimputáveis ou semiimputáveis CONTAGEM DO PRAZO ART 10 O DIA DE COMEÇO INCLUISE NO CÔMPUTO DO PRAZO CONTAM SE OS DIAS OS MESES E OS ANOS PELO CALENDÁRIO COMUM Inclusão do dia de começo não importa a que horas do dia foi preso considerase o dia todo para efeito de contagem PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA os prazos são contados conforme o art 10 PRAZOS PROCESSUAIS contamse de acordo com o art 798 1º CPP excluindose o dia do começo Se for domingo ou feriado será considerado o primeiro dia útil seguinte sumula 310 do STF Contagem de mês e ano os meses são contados independente do numero de dias que cada mês tem A mesma coisa com os anos sendo irrelevante se bissextos FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA ART 11 DESPREZAMSE NAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERADADE E NAS RESTRITIVAS DE DIREITO AS FRAÇÕES DE DIA E NA PENA DE MULTA AS FRAÇÕES DE CRUZEIRO Não são computadas horas e minutos bem como frações da unidade de moeda corrente no país LEGISLAÇÃO ESPECIAL ART 12 AS REGRAS GERAIS DESTE CÓDIGO APLICAMSE AOS FATOS INCRIMINADOS POR LEI ESPECIAL SE ESTA NÃO DISPUSER DE MODO DIVERSO O sistema penal brasileiro é composto por CP CPP e legislação extravagante Aplicase o CP aos casos incriminados por lei especial se esta não dispuser sobre tal assunto