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Ementa e Acórdão 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO MIN EDSON FACHIN REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS ANANDA HADAH RODRIGUES PUCHTA E OUTROAS ADVAS GISELE ALESSANDRA SHIMIDT E SILVA AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOS LIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638932 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 173 Ementa e Acórdão ADI 4275 DF DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL PESSOA TRANSGÊNERO ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL POSSIBILIDADE DIREITO AO NOME AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA À LIBERDADE PESSOAL À HONRA E À DIGNIDADE INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES 1 O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero 2 A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e como tal cabe ao Estado apenas o papel de reconhecêla nunca de constituíla 3 A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade 4 Ação direta julgada procedente A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em Sessão Plenária sob a Presidência da Ministra Cármen Lúcia na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas por maioria de votos vencidos em parte os Ministros Marco Aurélio e em menor extensão os Ministros Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes em julgar procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art 58 da Lei 601573 de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem independentemente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638932 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL PESSOA TRANSGÊNERO ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL POSSIBILIDADE DIREITO AO NOME AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA À LIBERDADE PESSOAL À HONRA E À DIGNIDADE INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES 1 O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero 2 A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e como tal cabe ao Estado apenas o papel de reconhecêla nunca de constituíla 3 A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade 4 Ação direta julgada procedente A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em Sessão Plenária sob a Presidência da Ministra Cármen Lúcia na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas por maioria de votos vencidos em parte os Ministros Marco Aurélio e em menor extensão os Ministros Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes em julgar procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art 58 da Lei 601573 de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem independentemente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638932 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 173 Ementa e Acórdão ADI 4275 DF da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil Brasília 1º de março de 2018 Ministro EDSON FACHIN Redator para o acórdão 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638932 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil Brasília 1º de março de 2018 Ministro EDSON FACHIN Redator para o acórdão 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638932 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 173 Relatório AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOS LIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Adoto como relatório as informações prestadas pelo assessor Dr Lucas Faber de Almeida Rosa O ProcuradorGeral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade buscando seja conferida ao artigo 58 da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13015491 Supremo Tribunal Federal AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOS LIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Adoto como relatório as informações prestadas pelo assessor Dr Lucas Faber de Almeida Rosa O ProcuradorGeral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade buscando seja conferida ao artigo 58 da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13015491 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 173 Relatório ADI 4275 DF Lei nº 60151973 interpretação conforme ao Texto Maior Eis o teor do dispositivo questionado Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Segundo narra a interpretação do preceito em jogo em consonância com os artigos 1º inciso III 3º inciso IV e 5º cabeça e inciso X da Carta Federal direciona à possibilidade de mudança de sexo e prenome por transexuais no registro civil Aponta existirem duas abordagens não excludentes da transexualidade a biomédica que a define como distúrbio de identidade de gênero e a social embasada no direito à autodeterminação da pessoa Consoante alega impor a cidadão a manutenção de prenome em descompasso com a própria identidade atenta contra a dignidade e compromete a interlocução com terceiros em espaços públicos e privados Alude ao direito comparado sustentando ter o Tribunal Europeu de Direitos do Homem entendido que a recusa em autorizar a retificação de certidão de nascimento de transexual ofende a garantia à vida privada prevista na Convenção Europeia de Direitos Humanos Diz ser incongruente permitir a alteração de prenome sem a correspondente modificação de sexo no registro civil Assevera que o direito fundamental à identidade de gênero justifica a troca de prenome independentemente da realização da cirurgia Pondera que a configuração da transexualidade não depende do procedimento cirúrgico Reportase à experiência alemã na qual reconhecida pelo legislador duas situações de mudança de prenome por transexual com e sem cirurgia Informa haver o Tribunal Constitucional Federal alemão condicionado a alteração no registro civil sem a cirurgia à faixa etária ao menos 18 anos à convicção há 3 anos de pertencer ao gênero oposto ao biológico e à aferição da observância dos 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13015491 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Lei nº 60151973 interpretação conforme ao Texto Maior Eis o teor do dispositivo questionado Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Segundo narra a interpretação do preceito em jogo em consonância com os artigos 1º inciso III 3º inciso IV e 5º cabeça e inciso X da Carta Federal direciona à possibilidade de mudança de sexo e prenome por transexuais no registro civil Aponta existirem duas abordagens não excludentes da transexualidade a biomédica que a define como distúrbio de identidade de gênero e a social embasada no direito à autodeterminação da pessoa Consoante alega impor a cidadão a manutenção de prenome em descompasso com a própria identidade atenta contra a dignidade e compromete a interlocução com terceiros em espaços públicos e privados Alude ao direito comparado sustentando ter o Tribunal Europeu de Direitos do Homem entendido que a recusa em autorizar a retificação de certidão de nascimento de transexual ofende a garantia à vida privada prevista na Convenção Europeia de Direitos Humanos Diz ser incongruente permitir a alteração de prenome sem a correspondente modificação de sexo no registro civil Assevera que o direito fundamental à identidade de gênero justifica a troca de prenome independentemente da realização da cirurgia Pondera que a configuração da transexualidade não depende do procedimento cirúrgico Reportase à experiência alemã na qual reconhecida pelo legislador duas situações de mudança de prenome por transexual com e sem cirurgia Informa haver o Tribunal Constitucional Federal alemão condicionado a alteração no registro civil sem a cirurgia à faixa etária ao menos 18 anos à convicção há 3 anos de pertencer ao gênero oposto ao biológico e à aferição da observância dos 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13015491 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 173 Relatório ADI 4275 DF requisitos por grupo de especialistas Argui mostrarse consentânea com a Carta da Republica interpretação segundo a qual a expressão apelidos públicos notórios inserida no artigo 58 da Lei nº 60151973 abrange o prenome social dos transexuais ensejando também a modificação relativa ao registro de gênero Sob o ângulo do risco salienta que a não declaração do direito em jogo expõe os transexuais a danos gravíssimos Requer liminarmente seja conferida ao artigo 58 da Lei nº 60151973 interpretação conforme à Constituição Federal reconhecendose aos transexuais independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização o direito à mudança de prenome e sexo no registro civil Pede caso o indivíduo não opte pela cirurgia a fixação dos seguintes requisitos para a alteração do assentamento i idade superior a 18 anos ii convicção há pelo menos 3 anos de pertencer ao gênero oposto ao biológico e iii baixa probabilidade de acordo com pronunciamento de grupo de especialistas de modificação da identidade de gênero Pugna alfim pela confirmação da tutela de urgência Postula sucessivamente caso o Tribunal não entenda suficiente para a solução da questão em jogo a interpretação do artigo 58 da Lei nº 60151973 seja a ação direta admitida como arguição de descumprimento de preceito fundamental voltada contra decisões judiciais que implicaram o indeferimento do pedido de mudança do registro civil de transexual anexadas à petição inicial Em 23 de julho de 2009 o Presidente do Supremo acionou o disposto no artigo 12 da Lei nº 98681999 solicitando as informações a manifestação do AdvogadoGeral da União e o parecer do ProcuradorGeral da República 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13015491 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF requisitos por grupo de especialistas Argui mostrarse consentânea com a Carta da Republica interpretação segundo a qual a expressão apelidos públicos notórios inserida no artigo 58 da Lei nº 60151973 abrange o prenome social dos transexuais ensejando também a modificação relativa ao registro de gênero Sob o ângulo do risco salienta que a não declaração do direito em jogo expõe os transexuais a danos gravíssimos Requer liminarmente seja conferida ao artigo 58 da Lei nº 60151973 interpretação conforme à Constituição Federal reconhecendose aos transexuais independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização o direito à mudança de prenome e sexo no registro civil Pede caso o indivíduo não opte pela cirurgia a fixação dos seguintes requisitos para a alteração do assentamento i idade superior a 18 anos ii convicção há pelo menos 3 anos de pertencer ao gênero oposto ao biológico e iii baixa probabilidade de acordo com pronunciamento de grupo de especialistas de modificação da identidade de gênero Pugna alfim pela confirmação da tutela de urgência Postula sucessivamente caso o Tribunal não entenda suficiente para a solução da questão em jogo a interpretação do artigo 58 da Lei nº 60151973 seja a ação direta admitida como arguição de descumprimento de preceito fundamental voltada contra decisões judiciais que implicaram o indeferimento do pedido de mudança do registro civil de transexual anexadas à petição inicial Em 23 de julho de 2009 o Presidente do Supremo acionou o disposto no artigo 12 da Lei nº 98681999 solicitando as informações a manifestação do AdvogadoGeral da União e o parecer do ProcuradorGeral da República 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13015491 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 173 Relatório ADI 4275 DF O Presidente da República tece considerações sobre a transexualidade Aponta ter o Poder Executivo tutelado o direito do transexual mediante a instituição no Sistema Único de Saúde de processo transexualizador Defende a possibilidade da retificação do registro civil postulada na peça primeira desde que não implique a eliminação da averbação originária com o gênero e prenome anteriores A Câmara dos Deputados assevera não ter informações a prestar presente o disposto no artigo 103 3º da Carta da República O Senado Federal alude à proporcionalidade e adequação social das normas relativas ao nome e ao registro civil no Brasil Aduz que o Poder Público promove os direitos fundamentais dos transexuais de forma eficiente assegurando a realização de cirurgia de transgenitalização Frisa ser inviável a modificação do assentamento sem a submissão ao procedimento considerada a imprescindibilidade de o registro corresponder à realidade física Afirma a impropriedade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo A AdvocaciaGeral da União diz da inadmissibilidade da ação direta Consoante alega o artigo 58 da Lei nº 60151973 não rege a situação relativa à mudança de registro do transexual não comportando a interpretação conforme buscada pelo requerente No mérito sustenta a parcial procedência do pedido Argumenta que a condição de transexual a revelar a necessidade de alteração do quanto averbado em relação ao nome e ao gênero independe da realização de cirurgia de transgenitalização Ressalva a necessidade de manter registrado o estado anterior afirmando que o desaparecimento do sujeito pregresso inviabilizaria a cobrança de débitos civis e tributários bem assim a persecução penal 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13015491 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF O Presidente da República tece considerações sobre a transexualidade Aponta ter o Poder Executivo tutelado o direito do transexual mediante a instituição no Sistema Único de Saúde de processo transexualizador Defende a possibilidade da retificação do registro civil postulada na peça primeira desde que não implique a eliminação da averbação originária com o gênero e prenome anteriores A Câmara dos Deputados assevera não ter informações a prestar presente o disposto no artigo 103 3º da Carta da República O Senado Federal alude à proporcionalidade e adequação social das normas relativas ao nome e ao registro civil no Brasil Aduz que o Poder Público promove os direitos fundamentais dos transexuais de forma eficiente assegurando a realização de cirurgia de transgenitalização Frisa ser inviável a modificação do assentamento sem a submissão ao procedimento considerada a imprescindibilidade de o registro corresponder à realidade física Afirma a impropriedade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo A AdvocaciaGeral da União diz da inadmissibilidade da ação direta Consoante alega o artigo 58 da Lei nº 60151973 não rege a situação relativa à mudança de registro do transexual não comportando a interpretação conforme buscada pelo requerente No mérito sustenta a parcial procedência do pedido Argumenta que a condição de transexual a revelar a necessidade de alteração do quanto averbado em relação ao nome e ao gênero independe da realização de cirurgia de transgenitalização Ressalva a necessidade de manter registrado o estado anterior afirmando que o desaparecimento do sujeito pregresso inviabilizaria a cobrança de débitos civis e tributários bem assim a persecução penal 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13015491 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 173 Relatório ADI 4275 DF O ProcuradorGeral da República opina pela procedência do pleito reiterando as razões expostas na peça primeira Em 8 de junho de 2011 Vossa Excelência deferiu o ingresso como terceiro interessado do Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM Em 20 de setembro de 2013 não acolheu os pedidos de intervenção formulados por Nuances Grupo pela Livre Expressão Sexual e por Igualdade Associação de Travestis e Transexuais do Rio Grande do Sul Admitiu em 3 de outubro de 2014 no processo como terceiros o Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual GADVS e a Associação Brasileira de Lésbicas Gays Bissexuais Travestis e Transexuais ABGLT Em 26 de novembro de 2015 deferiu pleito de ingresso como interessado do Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Trans Admitiu em 23 de agosto de 2016 como terceiros o Centro LatinoAmericano em Sexualidade e Direitos Humanos CLAM o Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos LIDIS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil O processo está concluso no Gabinete É o relatório 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13015491 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF O ProcuradorGeral da República opina pela procedência do pleito reiterando as razões expostas na peça primeira Em 8 de junho de 2011 Vossa Excelência deferiu o ingresso como terceiro interessado do Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM Em 20 de setembro de 2013 não acolheu os pedidos de intervenção formulados por Nuances Grupo pela Livre Expressão Sexual e por Igualdade Associação de Travestis e Transexuais do Rio Grande do Sul Admitiu em 3 de outubro de 2014 no processo como terceiros o Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual GADVS e a Associação Brasileira de Lésbicas Gays Bissexuais Travestis e Transexuais ABGLT Em 26 de novembro de 2015 deferiu pleito de ingresso como interessado do Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Trans Admitiu em 23 de agosto de 2016 como terceiros o Centro LatinoAmericano em Sexualidade e Direitos Humanos CLAM o Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos LIDIS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil O processo está concluso no Gabinete É o relatório 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13015491 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 173 Extrato de Ata 07062017 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA 30143DF 0037728MG 37728MG 307490SP E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF 0046088PR AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOSLIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA 15682DF AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA 33863DF Decisão Após o relatório e as sustentações orais o julgamento foi suspenso Ausente neste julgamento o Ministro Gilmar Mendes Impedido o Ministro Dias Toffoli Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM a Drª Maria Berenice Dias pelo amicus curiae Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Transgêneros a Drª Gisele Alessandra Schmidt e Silva pelos amici curiae Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos LIDIS e Centro LatinoAmericano em Sexualidade e Direitos Humanos CLAM o Dr Wallace Corbo Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 762017 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 13037698 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA 30143DF 0037728MG 37728MG 307490SP E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF 0046088PR AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOSLIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA 15682DF AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA 33863DF Decisão Após o relatório e as sustentações orais o julgamento foi suspenso Ausente neste julgamento o Ministro Gilmar Mendes Impedido o Ministro Dias Toffoli Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM a Drª Maria Berenice Dias pelo amicus curiae Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Transgêneros a Drª Gisele Alessandra Schmidt e Silva pelos amici curiae Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos LIDIS e Centro LatinoAmericano em Sexualidade e Direitos Humanos CLAM o Dr Wallace Corbo Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 762017 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 13037698 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 173 Voto MIN MARCO AURÉLIO 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR A questão constitucional em jogo envolve definir a interpretação do artigo 58 da Lei nº 60151973 consentânea com a Carta Federal relativamente à possibilidade de transexual alterar o registro civil de nome e gênero Eis o teor do preceito Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Rejeito a preliminar suscitada pela AdvocaciaGeral da União de inadmissibilidade da ação direta O artigo 58 da Lei nº 60151973 permite a técnica de interpretação conforme à Carta Federal Embora lacônico o dispositivo encerra situação excepcional na qual autorizada a substituição do prenome por apelido público notório O exame do alcance desta última expressão revela a polissemia da norma sobretudo a partir das balizas do Texto Maior A ressaltar essa óptica o preceito tem sido utilizado por magistrados para afastar o direito à mudança do prenome e gênero averbados relativamente a transexual consoante revelam as decisões judiciais anexadas à petição inicial folha 31 A controvérsia submetida ao Supremo consiste em definir se ante a norma é possível a modificação de prenome e gênero de transexual no registro civil independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização estabelecendose a interpretação do artigo 58 da Lei nº 60151973 em harmonia com o Diploma Maior A adequada solução da questão pressupõe a fixação de premissas corretas no tocante à terminologia própria sob pena de confundir expressões e vocábulos A transexualidade versada nesta ação não é o mesmo que a homossexualidade na qual delimitada a orientação sexual1 1 Maria Berenice Dias afirma que A orientação sexual indica o impulso sexual de cada indivíduo aponta para a forma como ele vai canalizar sua sexualidade A orientação Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR A questão constitucional em jogo envolve definir a interpretação do artigo 58 da Lei nº 60151973 consentânea com a Carta Federal relativamente à possibilidade de transexual alterar o registro civil de nome e gênero Eis o teor do preceito Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Rejeito a preliminar suscitada pela AdvocaciaGeral da União de inadmissibilidade da ação direta O artigo 58 da Lei nº 60151973 permite a técnica de interpretação conforme à Carta Federal Embora lacônico o dispositivo encerra situação excepcional na qual autorizada a substituição do prenome por apelido público notório O exame do alcance desta última expressão revela a polissemia da norma sobretudo a partir das balizas do Texto Maior A ressaltar essa óptica o preceito tem sido utilizado por magistrados para afastar o direito à mudança do prenome e gênero averbados relativamente a transexual consoante revelam as decisões judiciais anexadas à petição inicial folha 31 A controvérsia submetida ao Supremo consiste em definir se ante a norma é possível a modificação de prenome e gênero de transexual no registro civil independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização estabelecendose a interpretação do artigo 58 da Lei nº 60151973 em harmonia com o Diploma Maior A adequada solução da questão pressupõe a fixação de premissas corretas no tocante à terminologia própria sob pena de confundir expressões e vocábulos A transexualidade versada nesta ação não é o mesmo que a homossexualidade na qual delimitada a orientação sexual1 1 Maria Berenice Dias afirma que A orientação sexual indica o impulso sexual de cada indivíduo aponta para a forma como ele vai canalizar sua sexualidade A orientação Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 173 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4275 DF tampouco alcança travestis uma vez ausente a repulsa pela genitália do sexo biológico Segundo as palavras de Maria Berenice Dias2 A transexualidade é uma divergência entre o estado psicológico de gênero e as características físicas e morfológicas perfeitas que associam o indivíduo ao gênero oposto Caracterizase por um forte conflito entre o corpo e a identidade de gênero e compreende um arraigado desejo de adequar hormonal e cirurgicamente o corpo ao gênero almejado Existe uma ruptura entre o corpo e a mente o transexual sentese como se tivesse nascido no corpo errado como se esse corpo fosse um castigo ou mesmo uma patologia congênita O transexual se considera pertencente ao sexo oposto entalhado com o aparelho sexual errado o qual quer ardentemente erradicar Enquanto o homossexual aceita seu sexo biológico o transexual rejeita seu próprio sexo anatômico O transexual masculino tem ego corporal e psíquico femininos Com o transexual feminino ocorre o contrário Já travestis são pessoas que independente da orientação sexual aceitam o seu sexo biológico mas se vestem assumem e se identificam como do gênero oposto Não sentem repulsa por sua genitália como ocorre com os transexuais Por isso não perseguem a redesignação cirúrgica dos órgãos sexuais até porque encontram gratificação sexual com o seu sexo O tema é sensível e envolve valores constitucionais de importância maior Cabe indagar mostrase legítimo recusar a transexuais o direito à alteração do prenome e gênero no registro civil A resposta é desenganadamente negativa É tempo de a coletividade atentar para a insuficiência de critérios sexual tem como referência o gênero pelo qual a pessoa sente atração desejo afetivo e sexual DIAS Maria Berenice Homoafetividade e os direitos LGBTI 6ª edição São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2014 P 42 2 DIAS Maria Berenice Homoafetividade e os direitos LGBTI 6ª edição São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2014 P 43 e 269 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF tampouco alcança travestis uma vez ausente a repulsa pela genitália do sexo biológico Segundo as palavras de Maria Berenice Dias2 A transexualidade é uma divergência entre o estado psicológico de gênero e as características físicas e morfológicas perfeitas que associam o indivíduo ao gênero oposto Caracterizase por um forte conflito entre o corpo e a identidade de gênero e compreende um arraigado desejo de adequar hormonal e cirurgicamente o corpo ao gênero almejado Existe uma ruptura entre o corpo e a mente o transexual sentese como se tivesse nascido no corpo errado como se esse corpo fosse um castigo ou mesmo uma patologia congênita O transexual se considera pertencente ao sexo oposto entalhado com o aparelho sexual errado o qual quer ardentemente erradicar Enquanto o homossexual aceita seu sexo biológico o transexual rejeita seu próprio sexo anatômico O transexual masculino tem ego corporal e psíquico femininos Com o transexual feminino ocorre o contrário Já travestis são pessoas que independente da orientação sexual aceitam o seu sexo biológico mas se vestem assumem e se identificam como do gênero oposto Não sentem repulsa por sua genitália como ocorre com os transexuais Por isso não perseguem a redesignação cirúrgica dos órgãos sexuais até porque encontram gratificação sexual com o seu sexo O tema é sensível e envolve valores constitucionais de importância maior Cabe indagar mostrase legítimo recusar a transexuais o direito à alteração do prenome e gênero no registro civil A resposta é desenganadamente negativa É tempo de a coletividade atentar para a insuficiência de critérios sexual tem como referência o gênero pelo qual a pessoa sente atração desejo afetivo e sexual DIAS Maria Berenice Homoafetividade e os direitos LGBTI 6ª edição São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2014 P 42 2 DIAS Maria Berenice Homoafetividade e os direitos LGBTI 6ª edição São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2014 P 43 e 269 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 173 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4275 DF morfológicos para afirmação da identidade de gênero considerada a dignidade da pessoa humana Descabe potencializar o inaceitável estranhamento relativo a situações divergentes do padrão imposto pela sociedade para marginalizar cidadãos negandolhes o exercício de direitos fundamentais A tutela estatal deve levar em conta a complexidade ínsita à psique humana presente a pluralidade dos aspectos genésicos conformadores da consciência É inaceitável no Estado Democrático de Direito inviabilizar a alguém a escolha do caminho a ser percorrido obstandolhe o protagonismo pleno e feliz da própria jornada A dignidade da pessoa humana princípio desprezado em tempos tão estranhos deve prevalecer para assentarse o direito do ser humano de buscar a integridade e apresentarse à sociedade como de fato se enxerga Solução diversa apenas reforça o estigma que conduz muitos cidadãos transgêneros à depressão à prostituição e ao suicídio É o que revela estudo conduzido pelas professoras Liliana Lopes Pedral Sampaio e Maria Thereza Ávila Dantas Coelho3 As formas de lidar com as mais diversas situações são explicadas por Flávio como um meio de ir levando essa coisa mas que dói dói Eu não quero o meu nome como ele é eu quero um nome masculino que me represente no masculino Flávio Essa situação se amplia com a dificuldade de ingresso e permanência no mercado de trabalho mesmo para os que concluíram a formação universitária como é o caso de mais uma dessas pessoas Muitas vezes a assunção da transexualidade implica o abandono do trabalho Os homens contam que como forma de sobrevivência partem para o trabalho autônomo quando conseguem ou então se submetem a trabalhar para casas de prostituição não se prostituindo mas fazendo a propaganda do lugar Trabalhar em borracharia é 3 SAMPAIO Liliana Lopes Pedral e COELHO Maria Thereza Ávila Dantas Quando o estranhamento se traduz em preconceito trajetórias de vida de pessoas transexuais In Minorias Sexuais direitos e preconceitos Brasília Editora Consulex 2012 P 343344 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF morfológicos para afirmação da identidade de gênero considerada a dignidade da pessoa humana Descabe potencializar o inaceitável estranhamento relativo a situações divergentes do padrão imposto pela sociedade para marginalizar cidadãos negandolhes o exercício de direitos fundamentais A tutela estatal deve levar em conta a complexidade ínsita à psique humana presente a pluralidade dos aspectos genésicos conformadores da consciência É inaceitável no Estado Democrático de Direito inviabilizar a alguém a escolha do caminho a ser percorrido obstandolhe o protagonismo pleno e feliz da própria jornada A dignidade da pessoa humana princípio desprezado em tempos tão estranhos deve prevalecer para assentarse o direito do ser humano de buscar a integridade e apresentarse à sociedade como de fato se enxerga Solução diversa apenas reforça o estigma que conduz muitos cidadãos transgêneros à depressão à prostituição e ao suicídio É o que revela estudo conduzido pelas professoras Liliana Lopes Pedral Sampaio e Maria Thereza Ávila Dantas Coelho3 As formas de lidar com as mais diversas situações são explicadas por Flávio como um meio de ir levando essa coisa mas que dói dói Eu não quero o meu nome como ele é eu quero um nome masculino que me represente no masculino Flávio Essa situação se amplia com a dificuldade de ingresso e permanência no mercado de trabalho mesmo para os que concluíram a formação universitária como é o caso de mais uma dessas pessoas Muitas vezes a assunção da transexualidade implica o abandono do trabalho Os homens contam que como forma de sobrevivência partem para o trabalho autônomo quando conseguem ou então se submetem a trabalhar para casas de prostituição não se prostituindo mas fazendo a propaganda do lugar Trabalhar em borracharia é 3 SAMPAIO Liliana Lopes Pedral e COELHO Maria Thereza Ávila Dantas Quando o estranhamento se traduz em preconceito trajetórias de vida de pessoas transexuais In Minorias Sexuais direitos e preconceitos Brasília Editora Consulex 2012 P 343344 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 173 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4275 DF mais uma opção apresentada por Flávio mas segundo ele extremamente difícil por conta do machismo Quando não conseguem nenhum trabalho a alternativa que muitas vezes resta é o tráfico de drogas o que segundo Flávio não é raro acontecer Surge relevante a autonomia da vontade na vivência desimpedida do autodescobrimento condição de plenitude do ser humano É dever do Poder Público no Estado Democrático de Direito promover a convivência pacífica com o outro na seara do pluralismo sem admitir o crivo da maioria sobre escolhas exclusivamente morais sobretudo quando decorrem de inafastáveis circunstâncias próprias à constituição somática da pessoa Cabe a cada qual trilhar a respectiva jornada arcando com a responsabilidade imposta pela própria consciência na busca pelos objetivos que se propôs a cumprir Consectário lógico desse raciocínio é a autorização da mudança no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização Observem a organicidade do Direito A alteração no assentamento decorre da dignidade da pessoa humana presente incompatibilidade da morfologia sexual com a identidade de gênero Legitimase a modificação para permitir que a pessoa possa viver plenamente em sociedade tal como se percebe Como se vê os fundamentos para autorização da mudança do registro civil pressupõem não a submissão a procedimento cirúrgico o qual altera apenas o aspecto anatômico mas sim a condição de transexual A disforia e o sofrimento dela decorrentes justificam a troca do prenome com ou sem cirurgia A ressaltar essa óptica Maria Berenice Dias anota que atualmente muitos transexuais não desejam realizar a cirurgia ainda que não sintam prazer sexual não sentem repulsa por seus órgãos genitais4 Impossível juridicamente é impor a mutilação àqueles que tão somente buscam a plena fruição de direitos fundamentais a 4 DIAS Maria Berenice Homoafetividade e os direitos LGBTI 6ª edição São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2014 P 268 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF mais uma opção apresentada por Flávio mas segundo ele extremamente difícil por conta do machismo Quando não conseguem nenhum trabalho a alternativa que muitas vezes resta é o tráfico de drogas o que segundo Flávio não é raro acontecer Surge relevante a autonomia da vontade na vivência desimpedida do autodescobrimento condição de plenitude do ser humano É dever do Poder Público no Estado Democrático de Direito promover a convivência pacífica com o outro na seara do pluralismo sem admitir o crivo da maioria sobre escolhas exclusivamente morais sobretudo quando decorrem de inafastáveis circunstâncias próprias à constituição somática da pessoa Cabe a cada qual trilhar a respectiva jornada arcando com a responsabilidade imposta pela própria consciência na busca pelos objetivos que se propôs a cumprir Consectário lógico desse raciocínio é a autorização da mudança no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização Observem a organicidade do Direito A alteração no assentamento decorre da dignidade da pessoa humana presente incompatibilidade da morfologia sexual com a identidade de gênero Legitimase a modificação para permitir que a pessoa possa viver plenamente em sociedade tal como se percebe Como se vê os fundamentos para autorização da mudança do registro civil pressupõem não a submissão a procedimento cirúrgico o qual altera apenas o aspecto anatômico mas sim a condição de transexual A disforia e o sofrimento dela decorrentes justificam a troca do prenome com ou sem cirurgia A ressaltar essa óptica Maria Berenice Dias anota que atualmente muitos transexuais não desejam realizar a cirurgia ainda que não sintam prazer sexual não sentem repulsa por seus órgãos genitais4 Impossível juridicamente é impor a mutilação àqueles que tão somente buscam a plena fruição de direitos fundamentais a 4 DIAS Maria Berenice Homoafetividade e os direitos LGBTI 6ª edição São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2014 P 268 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 173 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4275 DF integral proteção assegurada pela dignidade da pessoa humana Contudo a modificação do registro civil constitui situação excepcional no ordenamento jurídico O critério morfológico embora carente de mitigação ainda é parâmetro relevante para a identificação de cidadãos Nos casos em que não realizada a cirurgia de transgenitalização a alteração do assentamento deve ser precedida da verificação de critérios técnicos aptos a comprovar a transexualidade Mostrase adequado observar o que preconizado na Resolução nº 1955 de 3 de setembro de 2010 do Conselho Federal de Medicina A norma dispõe sobre a cirurgia de transgenitalização estabelecendo os requisitos a serem atendidos pelo paciente a fim de redefinir com segurança os caracteres sexuais Eis o teor dos dispositivos pertinentes RESOLVE Art 3º Que a definição de transexualismo obedecerá no mínimo aos critérios abaixo enumerados 1 Desconforto com o sexo anatômico natural 2 Desejo expresso de eliminar os genitais perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto 3 Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por no mínimo dois anos 4 Ausência de transtornos mentais Art 4º Que a seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra cirurgião endocrinologista psicólogo e assistente social obedecendo os critérios a seguir definidos após no mínimo dois anos de acompanhamento conjunto 1 Diagnóstico médico de transgenitalismo 2 Maior de 21 vinte e um anos 3 Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF integral proteção assegurada pela dignidade da pessoa humana Contudo a modificação do registro civil constitui situação excepcional no ordenamento jurídico O critério morfológico embora carente de mitigação ainda é parâmetro relevante para a identificação de cidadãos Nos casos em que não realizada a cirurgia de transgenitalização a alteração do assentamento deve ser precedida da verificação de critérios técnicos aptos a comprovar a transexualidade Mostrase adequado observar o que preconizado na Resolução nº 1955 de 3 de setembro de 2010 do Conselho Federal de Medicina A norma dispõe sobre a cirurgia de transgenitalização estabelecendo os requisitos a serem atendidos pelo paciente a fim de redefinir com segurança os caracteres sexuais Eis o teor dos dispositivos pertinentes RESOLVE Art 3º Que a definição de transexualismo obedecerá no mínimo aos critérios abaixo enumerados 1 Desconforto com o sexo anatômico natural 2 Desejo expresso de eliminar os genitais perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto 3 Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por no mínimo dois anos 4 Ausência de transtornos mentais Art 4º Que a seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra cirurgião endocrinologista psicólogo e assistente social obedecendo os critérios a seguir definidos após no mínimo dois anos de acompanhamento conjunto 1 Diagnóstico médico de transgenitalismo 2 Maior de 21 vinte e um anos 3 Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 173 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4275 DF Essas condições devem ser transpostas no que couber aos casos de modificação do registro civil sem a realização de cirurgia Decisão com essa relevância pressupõe estar a pessoa em faixa etária condizente com o grau de amadurecimento necessário bem assim diagnóstico de equipe médica especializada em lapso temporal a revelar a definitividade da mudança A alteração do assentamento de pessoa não submetida à transgenitalização deve ser condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos i idade mínima de 21 anos cumpre esclarecer neste ponto não estar em jogo a maioridade civil alcançada nos termos do Código Civil de 2002 aos 18 anos mas sim a maturidade adequada para a tomada de decisão e ii diagnóstico médico de transexualismo consoante os critérios do artigo 3º da Resolução nº 19552010 do Conselho Federal de Medicina por equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra cirurgião endocrinologista psicólogo e assistente social após no mínimo dois anos de acompanhamento conjunto Vale notar que esses pressupostos devem ser aferidos em procedimento de jurisdição voluntária com a participação do Ministério Público observados os artigos 98 e 99 da Lei nº 60151973 No campo da forma e da publicidade da mudança do registro civil cabe acolher o pedido da AdvocaciaGeral da União A adequação do nome à identidade psicossocial de gênero não elimina o caminho trilhado até aquele momento pelo transexual Tratase da mesma pessoa sendo responsável por atos praticados na situação anterior Inexiste direito absoluto de modo que a modificação de prenome e sexo no registro civil embora relativa à esfera íntima não pode ser justificativa para descontinuidade das informações registradas É necessário resguardar o interesse público de sanar divergências ou dúvidas relativas ao estado da pessoa consubstanciado no princípio da veracidade do registro Isso não significa expor a constrangimentos ou preconceito Qualquer discriminação por parte de terceiros decorrente da condição de transgênero será resolvida no campo da responsabilidade civil O acesso de terceiros de boafé ao teor da averbação atinente à 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Essas condições devem ser transpostas no que couber aos casos de modificação do registro civil sem a realização de cirurgia Decisão com essa relevância pressupõe estar a pessoa em faixa etária condizente com o grau de amadurecimento necessário bem assim diagnóstico de equipe médica especializada em lapso temporal a revelar a definitividade da mudança A alteração do assentamento de pessoa não submetida à transgenitalização deve ser condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos i idade mínima de 21 anos cumpre esclarecer neste ponto não estar em jogo a maioridade civil alcançada nos termos do Código Civil de 2002 aos 18 anos mas sim a maturidade adequada para a tomada de decisão e ii diagnóstico médico de transexualismo consoante os critérios do artigo 3º da Resolução nº 19552010 do Conselho Federal de Medicina por equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra cirurgião endocrinologista psicólogo e assistente social após no mínimo dois anos de acompanhamento conjunto Vale notar que esses pressupostos devem ser aferidos em procedimento de jurisdição voluntária com a participação do Ministério Público observados os artigos 98 e 99 da Lei nº 60151973 No campo da forma e da publicidade da mudança do registro civil cabe acolher o pedido da AdvocaciaGeral da União A adequação do nome à identidade psicossocial de gênero não elimina o caminho trilhado até aquele momento pelo transexual Tratase da mesma pessoa sendo responsável por atos praticados na situação anterior Inexiste direito absoluto de modo que a modificação de prenome e sexo no registro civil embora relativa à esfera íntima não pode ser justificativa para descontinuidade das informações registradas É necessário resguardar o interesse público de sanar divergências ou dúvidas relativas ao estado da pessoa consubstanciado no princípio da veracidade do registro Isso não significa expor a constrangimentos ou preconceito Qualquer discriminação por parte de terceiros decorrente da condição de transgênero será resolvida no campo da responsabilidade civil O acesso de terceiros de boafé ao teor da averbação atinente à 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 173 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4275 DF alteração do nome e do sexo deve ser contudo condicionado a autorização judicial conferida em procedimento de jurisdição voluntária no qual demonstrado justo motivo para o levantamento do sigilo sobre o conteúdo da informação Julgo parcialmente procedente o pedido para assentar como interpretação do artigo 58 da Lei nº 60151973 compatível com a Constituição Federal a possibilidade de mudança de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original condicionando se a modificação no caso de cidadão não submetido à cirurgia de transgenitalização aos seguintes requisitos i idade mínima de 21 anos e ii diagnóstico médico de transexualismo presentes os critérios do artigo 3º da Resolução nº 19552010 do Conselho Federal de Medicina por equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra cirurgião endocrinologista psicólogo e assistente social após no mínimo dois anos de acompanhamento conjunto Tenho como inconstitucional interpretação do artigo que encerre a necessidade de cirurgia para terse a alteração do registro quer em relação ao nome quer no tocante ao sexo É como voto 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF alteração do nome e do sexo deve ser contudo condicionado a autorização judicial conferida em procedimento de jurisdição voluntária no qual demonstrado justo motivo para o levantamento do sigilo sobre o conteúdo da informação Julgo parcialmente procedente o pedido para assentar como interpretação do artigo 58 da Lei nº 60151973 compatível com a Constituição Federal a possibilidade de mudança de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original condicionando se a modificação no caso de cidadão não submetido à cirurgia de transgenitalização aos seguintes requisitos i idade mínima de 21 anos e ii diagnóstico médico de transexualismo presentes os critérios do artigo 3º da Resolução nº 19552010 do Conselho Federal de Medicina por equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra cirurgião endocrinologista psicólogo e assistente social após no mínimo dois anos de acompanhamento conjunto Tenho como inconstitucional interpretação do artigo que encerre a necessidade de cirurgia para terse a alteração do registro quer em relação ao nome quer no tocante ao sexo É como voto 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 173 Voto MIN ALEXANDRE DE MORAES 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Tratase de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pela ProcuradoraGeral da República com o objetivo de dar interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 60151973 na redação conferida pela Lei 97081998 reconhecendo o direito dos transexuais que assim o desejarem à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização A Requerente sustenta em síntese que o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo correspondente à sua identidade de gênero importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana art 1º inciso III da vedação à discriminação odiosa art 3º inciso IV da igualdade art 5º caput da liberdade e da privacidade art 5º caput e X Afirma ainda que impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é a um só tempo atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros nos espaços públicos e privados Em 23 de julho de 2009 foi adotado o rito do art 12 da Lei 98681999 O Presidente da República manifestouse pela procedência do pedido desde que a retificação do registro público não implique na eliminação do registro originário que consigna o gênero e o prenome anteriores O Presidente da Câmara dos Deputados afirmou não ter informações a prestar O Presidente do Senado Federal opinou pela improcedência do pedido Consignou soar mais razoável viabilizar a alteração do prenome e do sexo civil tão somente aos transexuais redesignados caso em que se preservam equilibradamente interesses públicos e privados e que tal possibilidade já Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Tratase de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pela ProcuradoraGeral da República com o objetivo de dar interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 60151973 na redação conferida pela Lei 97081998 reconhecendo o direito dos transexuais que assim o desejarem à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização A Requerente sustenta em síntese que o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo correspondente à sua identidade de gênero importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana art 1º inciso III da vedação à discriminação odiosa art 3º inciso IV da igualdade art 5º caput da liberdade e da privacidade art 5º caput e X Afirma ainda que impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é a um só tempo atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros nos espaços públicos e privados Em 23 de julho de 2009 foi adotado o rito do art 12 da Lei 98681999 O Presidente da República manifestouse pela procedência do pedido desde que a retificação do registro público não implique na eliminação do registro originário que consigna o gênero e o prenome anteriores O Presidente da Câmara dos Deputados afirmou não ter informações a prestar O Presidente do Senado Federal opinou pela improcedência do pedido Consignou soar mais razoável viabilizar a alteração do prenome e do sexo civil tão somente aos transexuais redesignados caso em que se preservam equilibradamente interesses públicos e privados e que tal possibilidade já Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 173 Voto MIN ALEXANDRE DE MORAES ADI 4275 DF estaria contemplada pelo art 57 da Lei de Registros Públicos Argumentou também pela a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo O AdvogadoGeral da União opinou pelo não conhecimento da ação diante da inviabilidade de interpretação conforme que configure violência à literalidade do texto legal e ao significado que o legislador pretendeu conferirlhe No mérito sustentou a procedência parcial do pedido pois a condição de transexual a revelar a necessidade de alteração do quanto averbado em relação ao nome e ao gênero independe da realização de cirurgia de transgenitalização Ressalvou a necessidade de manter no assento o estado anterior afirmando que o desaparecimento do sujeito pregresso inviabilizaria a cobrança de débitos civis e tributários bem como a persecução penal O ProcuradorGeral da República em Parecer reiterou as razões da inicial pela procedência do pedido Foram admitidos como amici curiae o Conselho Federal de Psicologia o Grupo de Advogados pela Diversidade SexualGADvS a Associação Brasileira de Lésbicas Gays Bissexuais Travestis e TransexuaisABGLT o Centro LatinoAmericano em Sexualidade e Direitos HumanosCLAM o Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e DireitosLIDIS o Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Transgêneros o Instituto Brasileiro de Direito de FamíliaIBDFAM e a Defensoria Pública da UniãoDPU É o relatório O cerne do objeto da presente ação é saber se é possível dar interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 60151973 Lei de Registros Públicos reconhecendo o direito dos transexuais à substituição do prenome e do gênero nos assentos do Registro Civil das Pessoas Naturais independentemente da cirurgia de transgenitalização O dispositivo questionado tem o seguinte conteúdo Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF estaria contemplada pelo art 57 da Lei de Registros Públicos Argumentou também pela a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo O AdvogadoGeral da União opinou pelo não conhecimento da ação diante da inviabilidade de interpretação conforme que configure violência à literalidade do texto legal e ao significado que o legislador pretendeu conferirlhe No mérito sustentou a procedência parcial do pedido pois a condição de transexual a revelar a necessidade de alteração do quanto averbado em relação ao nome e ao gênero independe da realização de cirurgia de transgenitalização Ressalvou a necessidade de manter no assento o estado anterior afirmando que o desaparecimento do sujeito pregresso inviabilizaria a cobrança de débitos civis e tributários bem como a persecução penal O ProcuradorGeral da República em Parecer reiterou as razões da inicial pela procedência do pedido Foram admitidos como amici curiae o Conselho Federal de Psicologia o Grupo de Advogados pela Diversidade SexualGADvS a Associação Brasileira de Lésbicas Gays Bissexuais Travestis e TransexuaisABGLT o Centro LatinoAmericano em Sexualidade e Direitos HumanosCLAM o Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e DireitosLIDIS o Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Transgêneros o Instituto Brasileiro de Direito de FamíliaIBDFAM e a Defensoria Pública da UniãoDPU É o relatório O cerne do objeto da presente ação é saber se é possível dar interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 60151973 Lei de Registros Públicos reconhecendo o direito dos transexuais à substituição do prenome e do gênero nos assentos do Registro Civil das Pessoas Naturais independentemente da cirurgia de transgenitalização O dispositivo questionado tem o seguinte conteúdo Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 173 Voto MIN ALEXANDRE DE MORAES ADI 4275 DF O primeiro ponto a assentar é efetivamente a inexigibilidade de procedimento cirúrgico como condição para reconhecer a modificação de gênero nos assentos registrais Como assinala CAMILA DE JESUS MELLO GONÇALVES em Tese de Doutorado defendida na Faculdade de Direito do Largo São Francisco Universidade de São Paulo sob a orientação do Professor CELSO LAFER Os transexuais são pessoas que se identificam com o gênero oposto ao seu sexo biológico homens que acreditam e se comportam como se fossem mulheres e viceversa Tal identificação gera um desconforto ou sentimento de inadequação ao próprio corpo com sofrimento significativo e um desejo de viver e de ser aceito como pessoa pertencente ao outro sexo Com base nessa crença promovem alterações em seus corpos aproximandoos da aparência própria ao seu gênero de identificação A transexualidade sob a ótica dos direitos humanos uma perspectiva de inclusão 2012 p 4 Há nesse caso uma clara contradição entre o estado civil da pessoa e seu modo de ser e agir perante a sociedade poderíamos dizer sua imagem pública situação geradora de desconforto e constrangimento Tanto é assim que a Organização Mundial de Saúde há tempos classifica esse fenômeno como transtorno de identidade sexual CDI 10 F640 Embora a Resolução 19552010 do Conselho Federal de Medicina enumere como requisito para o reconhecimento da condição de transexual o desejo expresso de eliminar os genitais do sexo original com vistas a adquirir as características do sexo oposto a tendência atual dos ordenamentos jurídicos inclusive em termos de direito comparado é no sentido de dispensar a realização de cirurgia de redesignação de sexo Em primeiro lugar há que se ter presente a distinção entre sexo e gênero A conformação física externa é apenas uma mas não a única das 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF O primeiro ponto a assentar é efetivamente a inexigibilidade de procedimento cirúrgico como condição para reconhecer a modificação de gênero nos assentos registrais Como assinala CAMILA DE JESUS MELLO GONÇALVES em Tese de Doutorado defendida na Faculdade de Direito do Largo São Francisco Universidade de São Paulo sob a orientação do Professor CELSO LAFER Os transexuais são pessoas que se identificam com o gênero oposto ao seu sexo biológico homens que acreditam e se comportam como se fossem mulheres e viceversa Tal identificação gera um desconforto ou sentimento de inadequação ao próprio corpo com sofrimento significativo e um desejo de viver e de ser aceito como pessoa pertencente ao outro sexo Com base nessa crença promovem alterações em seus corpos aproximandoos da aparência própria ao seu gênero de identificação A transexualidade sob a ótica dos direitos humanos uma perspectiva de inclusão 2012 p 4 Há nesse caso uma clara contradição entre o estado civil da pessoa e seu modo de ser e agir perante a sociedade poderíamos dizer sua imagem pública situação geradora de desconforto e constrangimento Tanto é assim que a Organização Mundial de Saúde há tempos classifica esse fenômeno como transtorno de identidade sexual CDI 10 F640 Embora a Resolução 19552010 do Conselho Federal de Medicina enumere como requisito para o reconhecimento da condição de transexual o desejo expresso de eliminar os genitais do sexo original com vistas a adquirir as características do sexo oposto a tendência atual dos ordenamentos jurídicos inclusive em termos de direito comparado é no sentido de dispensar a realização de cirurgia de redesignação de sexo Em primeiro lugar há que se ter presente a distinção entre sexo e gênero A conformação física externa é apenas uma mas não a única das 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 173 Voto MIN ALEXANDRE DE MORAES ADI 4275 DF características definidoras do gênero E a doutrina moderna ressalta a superioridade do elemento psíquico sobre o físico considerando suficiente a irreversibilidade da identificação psicológica que tende a prevalecer CAMILA DE JESUS MELLO GONÇALVES tese citada p 209 reportandose ao pensamento de YOLANDA BUSTOS MORENO La Transexualidad Madri Ed Dykinson 2008 p 178 Por isso não parece razoável exigir do transexual a submissão aos riscos e custos de um delicado procedimento cirúrgico Os subsídios trazidos pelo Direito Comparado apontam nessa mesma direção As primeiras leis editadas nessa matéria estabeleceram a exigência de adaptação cirúrgica dos genitais como requisito para alteração registral de nome e gênero Assim por exemplo na Itália Lei 1641982 e na República Federal da Alemanha Lei dos Transexuais Transsexuellengesetz ou simplesmente TSG de janeiro de 1981 No caso da Alemanha todavia em janeiro de 2011 o Tribunal Constitucional Federal Bundesverfassungsgericht declarou inconstitucional a exigência de prévia submissão a cirurgia de mudança de sexo 1BvR 329507 com base nos direitos fundamentais à autodeterminação sexual à integridade física e à privacidade E as legislações mais recentes confirmam essa tendência Na GrãBretanha o Gender Recognition Act de 2004 permite a qualquer pessoa maior de dezoito anos a emissão de um certificado de reconhecimento de gênero mediante formal declaração de assim viver há pelo menos dois anos e a intenção de permanecer definitivamente nessa condição sem necessidade de submeterse a cirurgia Na Espanha a Lei n 3 de 1532007 assegura às pessoas com mais de dezoito anos de idade o direito de solicitar diretamente ao agente notarial a retificação do registro relativo ao sexo e a decorrente alteração de nome art 1º desde que atendidos certos requisitos entre eles a submissão a tratamento médico durante pelo menos dois anos destinado a adaptar suas características físicas às correspondentes ao sexo reclamado art 4 n 1 b No entanto a lei dispensa esse tratamento por razões de 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF características definidoras do gênero E a doutrina moderna ressalta a superioridade do elemento psíquico sobre o físico considerando suficiente a irreversibilidade da identificação psicológica que tende a prevalecer CAMILA DE JESUS MELLO GONÇALVES tese citada p 209 reportandose ao pensamento de YOLANDA BUSTOS MORENO La Transexualidad Madri Ed Dykinson 2008 p 178 Por isso não parece razoável exigir do transexual a submissão aos riscos e custos de um delicado procedimento cirúrgico Os subsídios trazidos pelo Direito Comparado apontam nessa mesma direção As primeiras leis editadas nessa matéria estabeleceram a exigência de adaptação cirúrgica dos genitais como requisito para alteração registral de nome e gênero Assim por exemplo na Itália Lei 1641982 e na República Federal da Alemanha Lei dos Transexuais Transsexuellengesetz ou simplesmente TSG de janeiro de 1981 No caso da Alemanha todavia em janeiro de 2011 o Tribunal Constitucional Federal Bundesverfassungsgericht declarou inconstitucional a exigência de prévia submissão a cirurgia de mudança de sexo 1BvR 329507 com base nos direitos fundamentais à autodeterminação sexual à integridade física e à privacidade E as legislações mais recentes confirmam essa tendência Na GrãBretanha o Gender Recognition Act de 2004 permite a qualquer pessoa maior de dezoito anos a emissão de um certificado de reconhecimento de gênero mediante formal declaração de assim viver há pelo menos dois anos e a intenção de permanecer definitivamente nessa condição sem necessidade de submeterse a cirurgia Na Espanha a Lei n 3 de 1532007 assegura às pessoas com mais de dezoito anos de idade o direito de solicitar diretamente ao agente notarial a retificação do registro relativo ao sexo e a decorrente alteração de nome art 1º desde que atendidos certos requisitos entre eles a submissão a tratamento médico durante pelo menos dois anos destinado a adaptar suas características físicas às correspondentes ao sexo reclamado art 4 n 1 b No entanto a lei dispensa esse tratamento por razões de 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 173 Voto MIN ALEXANDRE DE MORAES ADI 4275 DF saúde ou idade e expressamente ressalva a desnecessidade de cirurgia de redesignação sexual art 4 n 2 Em Portugal a Lei n 7 de 1532011 regula o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil art 1º de natureza secreta art 2º O pedido deve ser formulado por pessoa maior de idade e vir acompanhado por relatório médico que confirme perturbação da identidade de género elaborado por equipe médica multidisciplinar art 3º 1 b Não há menção alguma à necessidade de intervenção cirúrgica Na Argentina a Lei n 26743 de 2352012 reconheceu o direito de todos ao reconhecimento de sua identidade de gênero bem como a liberdade de desenvolvimento pessoal conforme essa identidade art 1º permitindo aos maiores de dezoito anos solicitar a retificação do assentamento registrário com alteração do nome e do sexo assegurando que em nenhum caso será exigida intervenção cirúrgica total ou parcial nem mesmo terapias hormonais ou de outra natureza art 4º Desse modo é plenamente atendível o pleito da Requerente no sentido de se dar interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 60151973 Lei de Registros Públicos reconhecendo o direito dos transexuais à substituição do prenome e do sexo nos assentos do Registro Civil das Pessoas Naturais independentemente da cirurgia de transgenitalização Todavia penso que é importante consignar que isso não significa atender a pretensões deduzidas tanto em sede administrativa como em em sede judicial no sentido de ser suprimida em definitivo dos assentamentos registrários menção ao sexo biológico do indivíduo Isso importaria em violação da necessidade básica de se atender ao trinômio autenticidade segurança e eficácia que constitui apanágio dos registros públicos Lei 60151973 art 1º bem como em ferimento do relevante princípio da continuidade registral Tal cautela é fundamental também para resguardar eventuais direitos de terceiros A manutenção do assentamento original em nada prejudica os direitos do indivíduo interessado na alteração de seu prenome e de seu sexo no Registro Civil uma vez que anotações relativas a tais alterações 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF saúde ou idade e expressamente ressalva a desnecessidade de cirurgia de redesignação sexual art 4 n 2 Em Portugal a Lei n 7 de 1532011 regula o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil art 1º de natureza secreta art 2º O pedido deve ser formulado por pessoa maior de idade e vir acompanhado por relatório médico que confirme perturbação da identidade de género elaborado por equipe médica multidisciplinar art 3º 1 b Não há menção alguma à necessidade de intervenção cirúrgica Na Argentina a Lei n 26743 de 2352012 reconheceu o direito de todos ao reconhecimento de sua identidade de gênero bem como a liberdade de desenvolvimento pessoal conforme essa identidade art 1º permitindo aos maiores de dezoito anos solicitar a retificação do assentamento registrário com alteração do nome e do sexo assegurando que em nenhum caso será exigida intervenção cirúrgica total ou parcial nem mesmo terapias hormonais ou de outra natureza art 4º Desse modo é plenamente atendível o pleito da Requerente no sentido de se dar interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 60151973 Lei de Registros Públicos reconhecendo o direito dos transexuais à substituição do prenome e do sexo nos assentos do Registro Civil das Pessoas Naturais independentemente da cirurgia de transgenitalização Todavia penso que é importante consignar que isso não significa atender a pretensões deduzidas tanto em sede administrativa como em em sede judicial no sentido de ser suprimida em definitivo dos assentamentos registrários menção ao sexo biológico do indivíduo Isso importaria em violação da necessidade básica de se atender ao trinômio autenticidade segurança e eficácia que constitui apanágio dos registros públicos Lei 60151973 art 1º bem como em ferimento do relevante princípio da continuidade registral Tal cautela é fundamental também para resguardar eventuais direitos de terceiros A manutenção do assentamento original em nada prejudica os direitos do indivíduo interessado na alteração de seu prenome e de seu sexo no Registro Civil uma vez que anotações relativas a tais alterações 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 173 Voto MIN ALEXANDRE DE MORAES ADI 4275 DF não devem constar das certidões a serem expedidas permanecendo disponíveis apenas para ele próprio ou mediante ordem judicial Portanto o sigilo dos registros originais de nome e de gênero não se estende ao próprio interessado nem às autoridades judiciais Notese que mesmo as legislações acima citadas preveem a manutenção do registro original de nome e de gênero Em Portugal esses dados somente são acessíveis ao próprio interessado e seus herdeiros ou ainda a autoridades judiciais ou policiais para efeito de investigação ou instrução criminal art 214 n 3 do Código de Registo Civil com a redação dada pela Lei n 72011 Solução similar é dada pela lei argentina limitando o acesso aos dados originais àqueles que estejam autorizados pelo próprio titular ou em caso de ordem judicial escrita e fundamentada art 9º da Lei 267432012 Além disso estendo aqui e há vários memoriais distribuídos e pedidos feitos após o início do julgamento para o reconhecimento na interpretação conforme não só do direito dos transexuais mas uma abrangência maior nessa interpretação para o reconhecimento dos direitos dos transgêneros Não vejo por que se limitar em relação somente aos transexuais se toda a fundamentação principiológica toda questão de proteção à dignidade humana também afetaria no gênero não na espécie o gênero transgênero Em conclusão e com as ressalvas apontadas JULGO PROCEDENTE a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade conferindo ao art 58 da Lei 60151973 Lei de Registros Públicos interpretação conforme à Constituição reconhecendo o direito dos transexuais à substituição do prenome e do gênero nos assentos do Registro Civil das Pessoas Naturais independentemente da cirurgia de transgenitalização 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF não devem constar das certidões a serem expedidas permanecendo disponíveis apenas para ele próprio ou mediante ordem judicial Portanto o sigilo dos registros originais de nome e de gênero não se estende ao próprio interessado nem às autoridades judiciais Notese que mesmo as legislações acima citadas preveem a manutenção do registro original de nome e de gênero Em Portugal esses dados somente são acessíveis ao próprio interessado e seus herdeiros ou ainda a autoridades judiciais ou policiais para efeito de investigação ou instrução criminal art 214 n 3 do Código de Registo Civil com a redação dada pela Lei n 72011 Solução similar é dada pela lei argentina limitando o acesso aos dados originais àqueles que estejam autorizados pelo próprio titular ou em caso de ordem judicial escrita e fundamentada art 9º da Lei 267432012 Além disso estendo aqui e há vários memoriais distribuídos e pedidos feitos após o início do julgamento para o reconhecimento na interpretação conforme não só do direito dos transexuais mas uma abrangência maior nessa interpretação para o reconhecimento dos direitos dos transgêneros Não vejo por que se limitar em relação somente aos transexuais se toda a fundamentação principiológica toda questão de proteção à dignidade humana também afetaria no gênero não na espécie o gênero transgênero Em conclusão e com as ressalvas apontadas JULGO PROCEDENTE a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade conferindo ao art 58 da Lei 60151973 Lei de Registros Públicos interpretação conforme à Constituição reconhecendo o direito dos transexuais à substituição do prenome e do gênero nos assentos do Registro Civil das Pessoas Naturais independentemente da cirurgia de transgenitalização 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 173 Antecipação ao Voto 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhora Presidente eminente Relator eminentes Pares Advogados e Advogadas que estão aqui presentes Inicio Senhora Presidente lembrando tal como fez referência o Ministro Alexandre de Moraes que já apreciamos em alguma boa medida esse tema no julgamento do recurso extraordinário Agora temos essa ação declaratória de inconstitucionalidade proposta por uma louvável iniciativa da ProcuradoriaGeral da República que traz um tema de importância extraordinária para uma sociedade que se entenda minimamente digna e com respeito à diversidade Recordando esse julgamento e as afirmações que lá já fiz das conclusões que cheguei eu principiaria mas não sem antes cumprimentar o voto do eminente MinistroRelator que de maneira sensível e ilustra trouxe seu ponto de vista em direção ao qual me coloco em grande medida com algumas dissonâncias as quais pedirei vênia para suscitar Também não posso deixar de cumprimentar o papel desenvolvido nessa ação pelos diversos amici curiae eis que se trata efetivamente de amigo da Corte no sentido de ser alguém que veicula contribuição para a adequada prestação jurisdicional e pelas diversas entidades por seus briosos procuradores e procuradoras de todos os gêneros e que trouxeram contribuições importantes para desate jurídico dessa matéria Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14508010 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhora Presidente eminente Relator eminentes Pares Advogados e Advogadas que estão aqui presentes Inicio Senhora Presidente lembrando tal como fez referência o Ministro Alexandre de Moraes que já apreciamos em alguma boa medida esse tema no julgamento do recurso extraordinário Agora temos essa ação declaratória de inconstitucionalidade proposta por uma louvável iniciativa da ProcuradoriaGeral da República que traz um tema de importância extraordinária para uma sociedade que se entenda minimamente digna e com respeito à diversidade Recordando esse julgamento e as afirmações que lá já fiz das conclusões que cheguei eu principiaria mas não sem antes cumprimentar o voto do eminente MinistroRelator que de maneira sensível e ilustra trouxe seu ponto de vista em direção ao qual me coloco em grande medida com algumas dissonâncias as quais pedirei vênia para suscitar Também não posso deixar de cumprimentar o papel desenvolvido nessa ação pelos diversos amici curiae eis que se trata efetivamente de amigo da Corte no sentido de ser alguém que veicula contribuição para a adequada prestação jurisdicional e pelas diversas entidades por seus briosos procuradores e procuradoras de todos os gêneros e que trouxeram contribuições importantes para desate jurídico dessa matéria Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14508010 Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O SÍNTESE DO VOTO 1 O presente voto ao dispor dos eminentes pares e das partes na íntegra expressa fundamentação nos termos do inciso IX do art 93 da Constituição da República Federativa do Brasil e se contém em aproximadamente 17 páginas A síntese e a conclusão podem ser apresentadas sem prejuízo da explicitação no voto contida à luz do procedimento que se fundamenta nos termos do insculpido no inciso LXXVIII do art 5º da Constituição Federal de 1988 em cuja abrangência se insere a celeridade de julgamento mediante sucinta formulação que tem em conta as seguintes premissas e arremate 11 Premissas Primeira O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero Segunda A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e como tal cabe ao Estado apenas o papel de reconhecêla nunca de constituíla Terceira A pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo ainda que meramente procedimental 12 Base constitucional o direito à dignidade art 1º III da CRFB o direito à intimidade à vida privada à honra e à imagem art 5º X da CRFB e base convencional art 5º 2º da CRFB o direito ao nome artigo 18 do Pacto de São José da Costa Rica o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica artigo 3 do Pacto o direito à liberdade pessoal artigo 71 do Pacto e o direito à honra e à dignidade artigo 112 do Pacto 13 Base doutrinária O voto se assenta no pensamento dos diversos autores nele citados mencionamse aqui especialmente os seguintes Luiz Edson Fachin e Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk em Princípio da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O SÍNTESE DO VOTO 1 O presente voto ao dispor dos eminentes pares e das partes na íntegra expressa fundamentação nos termos do inciso IX do art 93 da Constituição da República Federativa do Brasil e se contém em aproximadamente 17 páginas A síntese e a conclusão podem ser apresentadas sem prejuízo da explicitação no voto contida à luz do procedimento que se fundamenta nos termos do insculpido no inciso LXXVIII do art 5º da Constituição Federal de 1988 em cuja abrangência se insere a celeridade de julgamento mediante sucinta formulação que tem em conta as seguintes premissas e arremate 11 Premissas Primeira O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero Segunda A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e como tal cabe ao Estado apenas o papel de reconhecêla nunca de constituíla Terceira A pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo ainda que meramente procedimental 12 Base constitucional o direito à dignidade art 1º III da CRFB o direito à intimidade à vida privada à honra e à imagem art 5º X da CRFB e base convencional art 5º 2º da CRFB o direito ao nome artigo 18 do Pacto de São José da Costa Rica o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica artigo 3 do Pacto o direito à liberdade pessoal artigo 71 do Pacto e o direito à honra e à dignidade artigo 112 do Pacto 13 Base doutrinária O voto se assenta no pensamento dos diversos autores nele citados mencionamse aqui especialmente os seguintes Luiz Edson Fachin e Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk em Princípio da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF Dignidade Humana no Direito Civil Carlos Santigao Nino em Ética y Derechos Humanos Stéfano Rodotà e Álvaro Ricardo de Souza Cruz em O Outro e o Direito 14 Base em precedentes o voto se estriba em precedentes que formam jurisprudência deste Tribunal e especialmente da Corte Interamericana de Direitos Humanos especificamente citamse os seguintes o RE 670422 Rel Ministro Dias Toffoli a ADPF 54 Rel Ministro Marco Aurélio Opinião Consultiva 2417 da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre Identidade de Gênero e Igualdade e NãoDiscriminação 15 Conclusão do voto julgo procedente a presente ação direta para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art 58 da Lei 601573 de modo a reconhecer aos trangêneros que assim o desejarem independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Acolho o bem lançado relatório proferido pelo e Ministro Marco Aurélio Embora a questão versada na presente ação direta seja muito próxima da que se discute no RE 670422 Rel Ministro Dias Toffoli posteriormente ao voto que proferi na sessão de 22112017 a Corte Interamericana de Direitos Humanos em 24112017 fez publicar a Opinião Consultiva 2417 sobre Identidade de Gênero e Igualdade e Não Discriminação a Casais dos Mesmo Sexo em que definiu as obrigações estatais em relação à mudança de nome à identidade de gênero e os direitos derivadas de um vínculos entre casais do mesmo sexo Assim para além da interpretação constitucionalmente adequada do art 58 da Lei 601573 devese compatibilizar sua interpretação ao disposto no Pacto de São José da Costa Rica A fim de subsidiar essa análise cumpre registrar tratarse de ação direta que objetiva a atribuição de interpretação conforme à Constituição do art 58 da Lei 60151973 na redação dada pela Lei 970898 O 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Dignidade Humana no Direito Civil Carlos Santigao Nino em Ética y Derechos Humanos Stéfano Rodotà e Álvaro Ricardo de Souza Cruz em O Outro e o Direito 14 Base em precedentes o voto se estriba em precedentes que formam jurisprudência deste Tribunal e especialmente da Corte Interamericana de Direitos Humanos especificamente citamse os seguintes o RE 670422 Rel Ministro Dias Toffoli a ADPF 54 Rel Ministro Marco Aurélio Opinião Consultiva 2417 da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre Identidade de Gênero e Igualdade e NãoDiscriminação 15 Conclusão do voto julgo procedente a presente ação direta para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art 58 da Lei 601573 de modo a reconhecer aos trangêneros que assim o desejarem independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Acolho o bem lançado relatório proferido pelo e Ministro Marco Aurélio Embora a questão versada na presente ação direta seja muito próxima da que se discute no RE 670422 Rel Ministro Dias Toffoli posteriormente ao voto que proferi na sessão de 22112017 a Corte Interamericana de Direitos Humanos em 24112017 fez publicar a Opinião Consultiva 2417 sobre Identidade de Gênero e Igualdade e Não Discriminação a Casais dos Mesmo Sexo em que definiu as obrigações estatais em relação à mudança de nome à identidade de gênero e os direitos derivadas de um vínculos entre casais do mesmo sexo Assim para além da interpretação constitucionalmente adequada do art 58 da Lei 601573 devese compatibilizar sua interpretação ao disposto no Pacto de São José da Costa Rica A fim de subsidiar essa análise cumpre registrar tratarse de ação direta que objetiva a atribuição de interpretação conforme à Constituição do art 58 da Lei 60151973 na redação dada pela Lei 970898 O 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF dispositivo tem o seguinte teor Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Nos termos da argumentação da inicial a tese sustentada é a de que há um direito fundamental à identidade de gênero inferido dos princípios da dignidade da pessoa humana art 1º inciso III da igualdade art 5º caput da vedação de discriminações odiosas art 3º IV da liberdade art 5º caput e da privacidade art 5º X Os referidos dispositivos têm a seguinte redação Art 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos III a dignidade da pessoa humana Art 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil IV promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF dispositivo tem o seguinte teor Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Nos termos da argumentação da inicial a tese sustentada é a de que há um direito fundamental à identidade de gênero inferido dos princípios da dignidade da pessoa humana art 1º inciso III da igualdade art 5º caput da vedação de discriminações odiosas art 3º IV da liberdade art 5º caput e da privacidade art 5º X Os referidos dispositivos têm a seguinte redação Art 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos III a dignidade da pessoa humana Art 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil IV promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF O pedido é para que seja dada interpretação conforme a Constituição de modo a reconhecer aos transsexuais que assim o desejarem independentemente da cirurgia de transgenitalização o direito à substituição de prenome e sexo no registro civil A fim de indicar as balizas necessárias para o deferimento do pedido de alteração o requerente sugere idade igual ou superior a 18 anos que se encontram há pelo menos três anos sob a convicção de pertencer ao gênero oposto ao biológico seja presumível com alta probabilidade que não mais modificarão a sua identidade de gênero requisitos que devem ser atestados por um grupo de especialistas que avaliem aspectos psicológicos médicos e sociais Esse é em síntese o objeto da presente controvérsia Afasto inicialmente preliminar arguida pela AdvocaciaGeral da União Em seu parecer a AdvocaciaGeral suscita a preliminar de não conhecimento tendo em vista que a inteligência que a requerente pretende conferir ao artigo 58 da Lei n 601573 não se caracteriza como uma das interpretações possíveis de referido dispositivo legal sendo inviável portanto o pedido de interpretação conforme à Constituição formulado Aduz ainda que não se poderia cogitar de receber a ação direta como arguição de descumprimento fundamental porquanto genérico o conteúdo das decisões encartadas na inicial Na esteira de pacífica jurisprudência desta Corte eventual indicação imprecisão da técnica decisória a ser adotada pelo Supremo Tribunal Federal não inviabiliza o conhecimento da ação direta Isso porque o Tribunal não está condicionado no desempenho de sua atividade jurisdicional pelas razões de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta ADI 561MC Rel Min Celso de Mello Pleno DJ 23032001 Ademais a técnica decisória objeto do pedido desta ação direta embora se afaste do tradicional conceito de interpretação conforme segundo o qual a interpretação deve ficar adstrita aos limites da intenção 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF O pedido é para que seja dada interpretação conforme a Constituição de modo a reconhecer aos transsexuais que assim o desejarem independentemente da cirurgia de transgenitalização o direito à substituição de prenome e sexo no registro civil A fim de indicar as balizas necessárias para o deferimento do pedido de alteração o requerente sugere idade igual ou superior a 18 anos que se encontram há pelo menos três anos sob a convicção de pertencer ao gênero oposto ao biológico seja presumível com alta probabilidade que não mais modificarão a sua identidade de gênero requisitos que devem ser atestados por um grupo de especialistas que avaliem aspectos psicológicos médicos e sociais Esse é em síntese o objeto da presente controvérsia Afasto inicialmente preliminar arguida pela AdvocaciaGeral da União Em seu parecer a AdvocaciaGeral suscita a preliminar de não conhecimento tendo em vista que a inteligência que a requerente pretende conferir ao artigo 58 da Lei n 601573 não se caracteriza como uma das interpretações possíveis de referido dispositivo legal sendo inviável portanto o pedido de interpretação conforme à Constituição formulado Aduz ainda que não se poderia cogitar de receber a ação direta como arguição de descumprimento fundamental porquanto genérico o conteúdo das decisões encartadas na inicial Na esteira de pacífica jurisprudência desta Corte eventual indicação imprecisão da técnica decisória a ser adotada pelo Supremo Tribunal Federal não inviabiliza o conhecimento da ação direta Isso porque o Tribunal não está condicionado no desempenho de sua atividade jurisdicional pelas razões de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta ADI 561MC Rel Min Celso de Mello Pleno DJ 23032001 Ademais a técnica decisória objeto do pedido desta ação direta embora se afaste do tradicional conceito de interpretação conforme segundo o qual a interpretação deve ficar adstrita aos limites da intenção 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF legislativa não é inédita nesta Corte Com efeito a interpretação conforme pode implicar o deferimento de decisão manipulativa de efeito aditivo como de resto já reconheceu o Tribunal quando do julgamento da ADPF 54 Rel Ministro Marco Aurélio Pleno DJe 29042013 Naquela ocasião o Ministro Gilmar Mendes em seu voto aduziu que No julgamento conjunto das ADIn 1105 e 1127 ambas de relatoria do Min Marco Aurélio o Tribunal ao conferir interpretação conforme à Constituição a vários dispositivos do Estatuto da Advocacia Lei n 890694 acabou adicionandolhes novo conteúdo normativo convolando a decisão em verdadeira interpretação corretiva da lei 24 Em outros vários casos mais antigos 25 também é possível verificar que o Tribunal a pretexto de dar interpretação conforme a Constituição a determinados dispositivos acabou proferindo o que a doutrina constitucional amparada na prática da Corte Constitucional italiana tem denominado de decisões manipulativas de efeitos aditivos 26 Sobre a evolução da Jurisdição Constitucional brasileira em tema de decisões manipulativas o constitucionalista português Blanco de Morais fez a seguinte análise o fato é que a Justiça Constitucional brasileira deu onze anos volvidos sobre a aprovação da Constituição de 1988 um importante passo no plano da suavização do regime típico da nulidade com efeitos absolutos através do alargamento dos efeitos manipulativos das decisões de inconstitucionalidade Sensivelmente desde 2004 parecem também ter começado a emergir com maior pragnância decisões jurisdicionais com efeitos aditivos Tal parece ter sido o caso de uma acção directa de inconstitucionalidade a ADIn 3105 a qual se afigura como uma sentença demolitória com efeitos aditivos Esta eliminou com fundamento na violação do princípio da igualdade uma norma restritiva que de acordo com o 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF legislativa não é inédita nesta Corte Com efeito a interpretação conforme pode implicar o deferimento de decisão manipulativa de efeito aditivo como de resto já reconheceu o Tribunal quando do julgamento da ADPF 54 Rel Ministro Marco Aurélio Pleno DJe 29042013 Naquela ocasião o Ministro Gilmar Mendes em seu voto aduziu que No julgamento conjunto das ADIn 1105 e 1127 ambas de relatoria do Min Marco Aurélio o Tribunal ao conferir interpretação conforme à Constituição a vários dispositivos do Estatuto da Advocacia Lei n 890694 acabou adicionandolhes novo conteúdo normativo convolando a decisão em verdadeira interpretação corretiva da lei 24 Em outros vários casos mais antigos 25 também é possível verificar que o Tribunal a pretexto de dar interpretação conforme a Constituição a determinados dispositivos acabou proferindo o que a doutrina constitucional amparada na prática da Corte Constitucional italiana tem denominado de decisões manipulativas de efeitos aditivos 26 Sobre a evolução da Jurisdição Constitucional brasileira em tema de decisões manipulativas o constitucionalista português Blanco de Morais fez a seguinte análise o fato é que a Justiça Constitucional brasileira deu onze anos volvidos sobre a aprovação da Constituição de 1988 um importante passo no plano da suavização do regime típico da nulidade com efeitos absolutos através do alargamento dos efeitos manipulativos das decisões de inconstitucionalidade Sensivelmente desde 2004 parecem também ter começado a emergir com maior pragnância decisões jurisdicionais com efeitos aditivos Tal parece ter sido o caso de uma acção directa de inconstitucionalidade a ADIn 3105 a qual se afigura como uma sentença demolitória com efeitos aditivos Esta eliminou com fundamento na violação do princípio da igualdade uma norma restritiva que de acordo com o 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF entendimento do Relator reduziria arbitrariamente para algumas pessoas pertencentes à classe dos servidores públicos o alcance de um regime de imunidade tributária que a todos aproveitaria Dessa eliminação resultou automaticamente a aplicação aos referidos trabalhadores inactivos de um regime de imunidade contributiva que abrangia as demais categorias de servidores públicos Assim observese que nesta ADPF 54 Rel Min Marco Aurélio em que se discute a constitucionalidade da criminalização dos abortos de fetos anencéfalos caso o Tribunal decida pela procedência da ação dando interpretação conforme aos arts 124 a 128 do Código Penal invariavelmente proferirá uma típica decisão manipulativa com eficácia aditiva Ao rejeitar a questão de ordem levantada pelo Procurador Geral da República o Tribunal admitiu a possibilidade de ao julgar o mérito da ADPF 54 atuar como verdadeiro legislador positivo acrescentando mais uma excludente de ilicitude no caso de o feto padecer de anencefalia ao crime de aborto Isso quer dizer que pelo menos segundo o meu voto está rechaçado o argumento da autora de atipicidade do fato Acolho a hipótese de que a Corte criará ao lado das já existentes art 128 I e II uma nova hipótese de excludente de ilicitude do aborto Portanto não se pode negar que o Supremo Tribunal Federal está a se livrar do vetusto dogma do legislador negativo e nesse passo aliase à mais progressiva linha jurisprudencial das decisões interpretativas com eficácia aditiva já adotadas pelas principais Cortes Constitucionais europeias A assunção de uma atuação criativa pelo Tribunal poderá ser determinante para a solução de antigos problemas relacionados à inconstitucionalidade por omissão que muitas vezes causa entraves para a efetivação de direitos e garantias fundamentais assegurados pelo texto constitucional Em verdade é preciso deixar claro que a prolação de decisões interpretativas com efeitos aditivos não é algo novo na 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF entendimento do Relator reduziria arbitrariamente para algumas pessoas pertencentes à classe dos servidores públicos o alcance de um regime de imunidade tributária que a todos aproveitaria Dessa eliminação resultou automaticamente a aplicação aos referidos trabalhadores inactivos de um regime de imunidade contributiva que abrangia as demais categorias de servidores públicos Assim observese que nesta ADPF 54 Rel Min Marco Aurélio em que se discute a constitucionalidade da criminalização dos abortos de fetos anencéfalos caso o Tribunal decida pela procedência da ação dando interpretação conforme aos arts 124 a 128 do Código Penal invariavelmente proferirá uma típica decisão manipulativa com eficácia aditiva Ao rejeitar a questão de ordem levantada pelo Procurador Geral da República o Tribunal admitiu a possibilidade de ao julgar o mérito da ADPF 54 atuar como verdadeiro legislador positivo acrescentando mais uma excludente de ilicitude no caso de o feto padecer de anencefalia ao crime de aborto Isso quer dizer que pelo menos segundo o meu voto está rechaçado o argumento da autora de atipicidade do fato Acolho a hipótese de que a Corte criará ao lado das já existentes art 128 I e II uma nova hipótese de excludente de ilicitude do aborto Portanto não se pode negar que o Supremo Tribunal Federal está a se livrar do vetusto dogma do legislador negativo e nesse passo aliase à mais progressiva linha jurisprudencial das decisões interpretativas com eficácia aditiva já adotadas pelas principais Cortes Constitucionais europeias A assunção de uma atuação criativa pelo Tribunal poderá ser determinante para a solução de antigos problemas relacionados à inconstitucionalidade por omissão que muitas vezes causa entraves para a efetivação de direitos e garantias fundamentais assegurados pelo texto constitucional Em verdade é preciso deixar claro que a prolação de decisões interpretativas com efeitos aditivos não é algo novo na 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF jurisprudência do STF Poderseia inclusive atestar que se trata apenas de uma nova nomenclatura um novo e mais adequado termo técnico para representar formas de decisão que o Tribunal costuma tomar quando realiza a conhecida interpretação conforme a Constituição e com isso acaba por alterar ainda que minimamente os sentidos normativos do texto legal Tornouse algo corriqueiro mencionar a jurisprudência da Corte italiana sobre o tema para num exercício de direito comparado defender a introdução de novas técnicas de decisão no controle abstrato no Brasil Não obstante atentese para o fato de que os problemas solucionados pela Corte italiana por meio de sentenças aditivas são muitas vezes idênticos àqueles enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal quando aplica a técnica da interpretação conforme a Constituição Portanto ainda que se queira denominar a decisão tomada nesta ADPF como interpretação conforme ela não deixará de ser consoante a nomenclatura tecnicamente mais adequada uma decisão interpretativa manipulativa com efeitos aditivos É certo que a incidência de decisões com efeitos aditivos em matéria criminal não está livre de críticas Parece sensato assumir todas as cautelas quando se trata de produzir decisões manipulativas sobre normas de caráter penal tendo em vista os princípios da legalidade e reserva de lei e reserva de Parlamento e da tipicidade cerrada penal A sentença aditiva in malam partem é extremamente reprovável todavia se proferida in bonam partem abrese uma brecha explorável para a prolação de decisão manipulativa que tenha efeito restritivo da norma penal não ofensiva ao postulado da reserva de lei Porém o fato de o âmbito normativo penal ser a área mais problemática de aplicação das decisões de efeitos aditivos não deve significar o seu completo rechaço nessa seara No caso brasileiro assim como ocorreu também na realidade italiana o controle da constitucionalidade da legislação penal pré constitucional como é o caso do Código Penal de 1940 pode 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF jurisprudência do STF Poderseia inclusive atestar que se trata apenas de uma nova nomenclatura um novo e mais adequado termo técnico para representar formas de decisão que o Tribunal costuma tomar quando realiza a conhecida interpretação conforme a Constituição e com isso acaba por alterar ainda que minimamente os sentidos normativos do texto legal Tornouse algo corriqueiro mencionar a jurisprudência da Corte italiana sobre o tema para num exercício de direito comparado defender a introdução de novas técnicas de decisão no controle abstrato no Brasil Não obstante atentese para o fato de que os problemas solucionados pela Corte italiana por meio de sentenças aditivas são muitas vezes idênticos àqueles enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal quando aplica a técnica da interpretação conforme a Constituição Portanto ainda que se queira denominar a decisão tomada nesta ADPF como interpretação conforme ela não deixará de ser consoante a nomenclatura tecnicamente mais adequada uma decisão interpretativa manipulativa com efeitos aditivos É certo que a incidência de decisões com efeitos aditivos em matéria criminal não está livre de críticas Parece sensato assumir todas as cautelas quando se trata de produzir decisões manipulativas sobre normas de caráter penal tendo em vista os princípios da legalidade e reserva de lei e reserva de Parlamento e da tipicidade cerrada penal A sentença aditiva in malam partem é extremamente reprovável todavia se proferida in bonam partem abrese uma brecha explorável para a prolação de decisão manipulativa que tenha efeito restritivo da norma penal não ofensiva ao postulado da reserva de lei Porém o fato de o âmbito normativo penal ser a área mais problemática de aplicação das decisões de efeitos aditivos não deve significar o seu completo rechaço nessa seara No caso brasileiro assim como ocorreu também na realidade italiana o controle da constitucionalidade da legislação penal pré constitucional como é o caso do Código Penal de 1940 pode 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF impor à Corte a necessidade de adoção de uma interpretação evolutiva atualizadora dessa legislação em face da ordem constitucional de 1988 exigindo uma decisão interpretativa com efeitos aditivos que ocorrerá in bonam partem no caso em exame Portanto tal como vivenciado na realidade italiana não seria incorreto considerar a possibilidade de que também entre nós o Supremo Tribunal Federal ante a premente necessidade de atualização do conteúdo normativo do art 128 do Código Penal de 1940 venha a prolatar uma decisão com efeitos aditivos para admitir que além do aborto necessário quando não há outro meio de salvar a vida da gestante e do aborto no caso de gravidez resultante de estupro não se deve punir o aborto praticado por médico com o consentimento da gestante se o feto padece de anencefalia Essa parece ser uma técnica viável de decisão que de nenhuma maneira atenta contra os princípios da legalidade e reserva de lei estrita e da tipicidade penal Faço no entanto uma imprescindível ressalva é que as decisões manipulativas de efeitos aditivos como essa que se propõe devem observar limites funcionais claros isto é elas devem submeterse à liberdade de conformação do legislador que poderá a qualquer tempo editar norma sobre o tema Desse modo é preciso reconhecer que a decisão desta Corte não impedirá o advento de legislação sobre o assunto devendo antes servir de estímulo à atuação do legislador No mérito é procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade A solução para a presente questão jurídica deve passar invariavelmente pela filtragem da dignidade da pessoa humana art 1º III da CRFB e da cláusula material de abertura prevista no 2º do art 5º Nesse sentido o presente caso transcende a análise da normatização infraconstitucional de regência dos registros públicos sendo melhor compreendido e solucionado à luz dos direitos fundamentais de sua 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF impor à Corte a necessidade de adoção de uma interpretação evolutiva atualizadora dessa legislação em face da ordem constitucional de 1988 exigindo uma decisão interpretativa com efeitos aditivos que ocorrerá in bonam partem no caso em exame Portanto tal como vivenciado na realidade italiana não seria incorreto considerar a possibilidade de que também entre nós o Supremo Tribunal Federal ante a premente necessidade de atualização do conteúdo normativo do art 128 do Código Penal de 1940 venha a prolatar uma decisão com efeitos aditivos para admitir que além do aborto necessário quando não há outro meio de salvar a vida da gestante e do aborto no caso de gravidez resultante de estupro não se deve punir o aborto praticado por médico com o consentimento da gestante se o feto padece de anencefalia Essa parece ser uma técnica viável de decisão que de nenhuma maneira atenta contra os princípios da legalidade e reserva de lei estrita e da tipicidade penal Faço no entanto uma imprescindível ressalva é que as decisões manipulativas de efeitos aditivos como essa que se propõe devem observar limites funcionais claros isto é elas devem submeterse à liberdade de conformação do legislador que poderá a qualquer tempo editar norma sobre o tema Desse modo é preciso reconhecer que a decisão desta Corte não impedirá o advento de legislação sobre o assunto devendo antes servir de estímulo à atuação do legislador No mérito é procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade A solução para a presente questão jurídica deve passar invariavelmente pela filtragem da dignidade da pessoa humana art 1º III da CRFB e da cláusula material de abertura prevista no 2º do art 5º Nesse sentido o presente caso transcende a análise da normatização infraconstitucional de regência dos registros públicos sendo melhor compreendido e solucionado à luz dos direitos fundamentais de sua 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 31 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF eficácia horizontal e dos direitos da personalidade A Constituição em seu art 5º caput estabelece a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade ao passo que em seus incisos se podem ver assegurados a i igualdade entre homens e mulheres inciso I bem como ii a inviolabilidade da intimidade da vida privada da honra e da imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação inciso X Como já consignei tais dispositivos não podem ser lidos de forma distanciada da cláusula de tutela geral da personalidade fundada no princípio da dignidade da pessoa humana mote da repersonalização do Direito Privado Isso porque os direitos de personalidade não têm por fundamento o dado abstrato da personalidade jurídica mas sim a personalidade como dado inerente ao sujeito concreto FACHIN Luiz Edson PIANOVSKI RUZYK Carlos Eduardo Princípio da Dignidade Humana no Direito Civil In TORRES Ricardo Lobo KATAOKA Eduardo Takemi GALDINO Flávio Orgs Dicionário de Princípios Jurídicos Rio de Janeiro Elsevier 2011p 314 Em razão da cláusula material de abertura prevista no 2º do art 5º da CRFB igualmente não podem ser vistos isolados da perspectiva da prevalência dos direitos humanos princípio que inclusive rege as relações internacionais da República como estabelecido no Art 4º II da CRFB Quando se lê a cláusula de igualdade entre homens e mulheres prevista na Constituição da República não se pode descurar das mais variadas obrigações a que o Brasil se vinculou na esfera internacional no que se refere à proteção dos direitos humanos Assim a igualdade entre homem e mulher à luz do postulado maior da não discriminação necessariamente dialoga entre outros com o disposto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que prescrevem em seus artigos 2º 1 e 26 a proibição de qualquer forma de discriminação e garantia a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça cor e sexo dentre outros No mesmo sentido o artigo 1 do Pacto de São José da Costa Rica afasta 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF eficácia horizontal e dos direitos da personalidade A Constituição em seu art 5º caput estabelece a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade ao passo que em seus incisos se podem ver assegurados a i igualdade entre homens e mulheres inciso I bem como ii a inviolabilidade da intimidade da vida privada da honra e da imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação inciso X Como já consignei tais dispositivos não podem ser lidos de forma distanciada da cláusula de tutela geral da personalidade fundada no princípio da dignidade da pessoa humana mote da repersonalização do Direito Privado Isso porque os direitos de personalidade não têm por fundamento o dado abstrato da personalidade jurídica mas sim a personalidade como dado inerente ao sujeito concreto FACHIN Luiz Edson PIANOVSKI RUZYK Carlos Eduardo Princípio da Dignidade Humana no Direito Civil In TORRES Ricardo Lobo KATAOKA Eduardo Takemi GALDINO Flávio Orgs Dicionário de Princípios Jurídicos Rio de Janeiro Elsevier 2011p 314 Em razão da cláusula material de abertura prevista no 2º do art 5º da CRFB igualmente não podem ser vistos isolados da perspectiva da prevalência dos direitos humanos princípio que inclusive rege as relações internacionais da República como estabelecido no Art 4º II da CRFB Quando se lê a cláusula de igualdade entre homens e mulheres prevista na Constituição da República não se pode descurar das mais variadas obrigações a que o Brasil se vinculou na esfera internacional no que se refere à proteção dos direitos humanos Assim a igualdade entre homem e mulher à luz do postulado maior da não discriminação necessariamente dialoga entre outros com o disposto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que prescrevem em seus artigos 2º 1 e 26 a proibição de qualquer forma de discriminação e garantia a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça cor e sexo dentre outros No mesmo sentido o artigo 1 do Pacto de São José da Costa Rica afasta 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 32 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF qualquer tipo de discriminação seja por motivo de raça cor sexo idioma religião opiniões políticas ou de qualquer outra natureza origem nacional ou social posição econômica nascimento ou qualquer outra condição social Da forma como redigido o dispositivo da Convenção Americana necessariamente abarca os transgêneros É nesse sentido que a Corte Interamericana firmou em sua opinião consultiva a Corte Interamericana deixa estabelecido que a orientação sexual e a identidade de gênero assim como a expressão de gênero são categorias protegidas pela Convenção Por isso está proibida pela Convenção qualquer norma ato ou prática discriminatória baseada na orientação sexual identidade de gênero ou expressão de gênero da pessoa Em consequência nenhuma norma decisão ou prática do direito interno seja por parte das autoridades estatais ou por particulares podem diminuir ou restringir de modo algum os direitos de um pessoas à sua orientação sexual sua identidade de gênero e ou sua expressão de gênero par 78 No que tange à noção de identidade de gênero extremamente elucidativa a Introdução aos Princípios de Yogyakarta documento apresentado no Conselho de Direitos Humanos da ONU que versa justamente sobre a aplicação da legislação internacional sobre direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero Nele se consigna logo de partida em seu preâmbulo que identidade de gênero como estando referida à experiência interna individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em relação ao gênero que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento incluindose aí o sentimento pessoal do corpo que pode envolver por livre escolha modificação da aparência ou função corporal por meios médicos cirúrgicos ou outros e outras expressões de gênero inclusive o modo de 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF qualquer tipo de discriminação seja por motivo de raça cor sexo idioma religião opiniões políticas ou de qualquer outra natureza origem nacional ou social posição econômica nascimento ou qualquer outra condição social Da forma como redigido o dispositivo da Convenção Americana necessariamente abarca os transgêneros É nesse sentido que a Corte Interamericana firmou em sua opinião consultiva a Corte Interamericana deixa estabelecido que a orientação sexual e a identidade de gênero assim como a expressão de gênero são categorias protegidas pela Convenção Por isso está proibida pela Convenção qualquer norma ato ou prática discriminatória baseada na orientação sexual identidade de gênero ou expressão de gênero da pessoa Em consequência nenhuma norma decisão ou prática do direito interno seja por parte das autoridades estatais ou por particulares podem diminuir ou restringir de modo algum os direitos de um pessoas à sua orientação sexual sua identidade de gênero e ou sua expressão de gênero par 78 No que tange à noção de identidade de gênero extremamente elucidativa a Introdução aos Princípios de Yogyakarta documento apresentado no Conselho de Direitos Humanos da ONU que versa justamente sobre a aplicação da legislação internacional sobre direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero Nele se consigna logo de partida em seu preâmbulo que identidade de gênero como estando referida à experiência interna individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em relação ao gênero que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento incluindose aí o sentimento pessoal do corpo que pode envolver por livre escolha modificação da aparência ou função corporal por meios médicos cirúrgicos ou outros e outras expressões de gênero inclusive o modo de 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 33 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF vestirse o modo de falar e maneirismo A Corte Interamericana por sua vez assentou que a identidade de gênero também se encontra ligada ao conceito de liberdade e da possibilidade de todo ser humano autodeterminarse e escolher livremente suas opções e circunstâncias que dão sentido à sua existência conforme às suas próprias convicções assim como ao direito à proteção de sua vida privada Sobre esse ponto devese recordar que a identidade de gênero foi definida nesta opinião como a vivência interna e individual do gênero tal como cada pessoa o sente o qual pode ou não corresponder com o sexo assinalado no momento do nascimento o reconhecimento da identidade de gênero encontrase ligada necessariamente à ideia segundo a qual o sexo e o gênero devem ser percebidos como parte de uma construção identitária que resulta da decisão livre e autônoma de cada pessoa sem que se deve estar sujeita à sua genitália Dessa forma o sexo assim como as identidades as funções e os atributos construídos socialmente que se atribuem a diferenças biológicas em todo o sexo assinalado ao nascer longe de constituirse em componentes objetivos e imutáveis do estado civil que individualiza uma pessoa por ser um fato da natureza física ou biológica terminam sendo traços que dependem da apreciação subjetiva de quem o detenha ou residam em construção da identidade de gênero autopercebida relacionada com o livre desenvolvimento da personalidade a autodeterminação sexual e o direito a vida privada par 93 95 Sendo pois constitutivos da dignidade humana o reconhecimento da identidade de gênero pelo Estado é de vital importância para garantir o gozo pleno dos direitos humanos das pessoas trans incluindo a proteção contra a violência a tortura e maus tratos o direito à saúde à educação ao emprego à vivência ao acesso a seguridade social assim 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF vestirse o modo de falar e maneirismo A Corte Interamericana por sua vez assentou que a identidade de gênero também se encontra ligada ao conceito de liberdade e da possibilidade de todo ser humano autodeterminarse e escolher livremente suas opções e circunstâncias que dão sentido à sua existência conforme às suas próprias convicções assim como ao direito à proteção de sua vida privada Sobre esse ponto devese recordar que a identidade de gênero foi definida nesta opinião como a vivência interna e individual do gênero tal como cada pessoa o sente o qual pode ou não corresponder com o sexo assinalado no momento do nascimento o reconhecimento da identidade de gênero encontrase ligada necessariamente à ideia segundo a qual o sexo e o gênero devem ser percebidos como parte de uma construção identitária que resulta da decisão livre e autônoma de cada pessoa sem que se deve estar sujeita à sua genitália Dessa forma o sexo assim como as identidades as funções e os atributos construídos socialmente que se atribuem a diferenças biológicas em todo o sexo assinalado ao nascer longe de constituirse em componentes objetivos e imutáveis do estado civil que individualiza uma pessoa por ser um fato da natureza física ou biológica terminam sendo traços que dependem da apreciação subjetiva de quem o detenha ou residam em construção da identidade de gênero autopercebida relacionada com o livre desenvolvimento da personalidade a autodeterminação sexual e o direito a vida privada par 93 95 Sendo pois constitutivos da dignidade humana o reconhecimento da identidade de gênero pelo Estado é de vital importância para garantir o gozo pleno dos direitos humanos das pessoas trans incluindo a proteção contra a violência a tortura e maus tratos o direito à saúde à educação ao emprego à vivência ao acesso a seguridade social assim 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 34 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF como o direito à liberdade de expressão e de associação como também registrou a Corte Interamericana de Direitos Humanos Por isso o Estado deve assegurar que os indivíduos de todas as orientações sexuais e identidades de gênero possam viver com a mesma dignidade e o mesmo respeito que têm todas as pessoas Tal reconhecimento traz implicações diretas para o caso dos autos Se o Estado deve assegurar que os indivíduos possam viver com a mesma dignidade deve também assegurarlhes o direito ao nome ao reconhecimento de sua personalidade jurídica à liberdade e à vida privada Esses direitos têm a seguinte previsão no Pacto de São José da Costa Rica Artigo 18 Direito ao nome Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito mediante nomes fictícios se for necessário Artigo 3 Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica Artigo 7 Direito à liberdade pessoal 1 Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais Artigo 11 Proteção da honra e da dignidade 2 Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada na de sua família em seu domicílio ou em sua correspondência nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação As obrigações dirigidas aos Estados consistem portanto em assegurar tais direitos sem discriminação aos transgêneros 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF como o direito à liberdade de expressão e de associação como também registrou a Corte Interamericana de Direitos Humanos Por isso o Estado deve assegurar que os indivíduos de todas as orientações sexuais e identidades de gênero possam viver com a mesma dignidade e o mesmo respeito que têm todas as pessoas Tal reconhecimento traz implicações diretas para o caso dos autos Se o Estado deve assegurar que os indivíduos possam viver com a mesma dignidade deve também assegurarlhes o direito ao nome ao reconhecimento de sua personalidade jurídica à liberdade e à vida privada Esses direitos têm a seguinte previsão no Pacto de São José da Costa Rica Artigo 18 Direito ao nome Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito mediante nomes fictícios se for necessário Artigo 3 Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica Artigo 7 Direito à liberdade pessoal 1 Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais Artigo 11 Proteção da honra e da dignidade 2 Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada na de sua família em seu domicílio ou em sua correspondência nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação As obrigações dirigidas aos Estados consistem portanto em assegurar tais direitos sem discriminação aos transgêneros 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 35 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF Carlos Santiago Nino na obra Ética e Direitos Humanos ao discorrer acerca do princípio da autonomia da pessoa prescreve que sendo valiosa a livre eleição individual de planos de vida e da adoção de ideais de excelência humana o Estado e demais indivíduos não deve interferir nessa eleição ou adoção limitandose a desenhar instituições que facilitem a persecução individual desses planos de vida e a satisfação dos ideais de virtude que cada um sustenta e impedindo a interferência mútua no curso de tal persecução Livre tradução de NINO Carlos Santiago Ética y Derechos Humanos un ensayo de fundametación 1ª ed Barcelona Ariel 1989 Na esteira do constitucionalista argentino portanto o Estado deve absterse de interferir em condutas que não prejudicam a terceiros e ao mesmo tempo buscar viabilizar as concepções e os planos de vida dos indivíduos preservando a neutralidade estatal Recordo que em relatório formulado pelo Prof Stéfano Rodotà sobre as conclusões a que se chegou nos debates ocorridos no 23º Colóquio sobre Direito Europeu realizado há mais de vinte anos na Vrije Universiteit Amsterdam na Holanda ao tratar dos temas de intimidade e da vida privada ligados ao tema da transexualidade esquadrinhou naquela ocasião sua preferência expressa pela utilização da expressão esfera privada no lugar de vida privada Isso teve em mira como se poderá constatar a partir da necessária interação entre a dupla dimensão antes delineada Como aduz o autor os temas ligados à intimidade não devem ser considerados rigorosamente ligados à ideia de sigilo mas a algo muito mais complexivo que requeira proteção em razão de escolhas de vida que devem ser protegidas contra o controle estatal e estigmatização social E continua o professor de Roma o seu raciocínio A vida privada não deve ser considerada tão somente como algo dado mas sim como algo diretamente construído pela pessoa interessada Dessa forma eu prefiro falar em esfera privada no lugar de vida privada como algo que tem sido construído direta e continuamente pela pessoa interessada ela esfera privada é o resultado de uma interação entre o que é privado e a sociedade 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Carlos Santiago Nino na obra Ética e Direitos Humanos ao discorrer acerca do princípio da autonomia da pessoa prescreve que sendo valiosa a livre eleição individual de planos de vida e da adoção de ideais de excelência humana o Estado e demais indivíduos não deve interferir nessa eleição ou adoção limitandose a desenhar instituições que facilitem a persecução individual desses planos de vida e a satisfação dos ideais de virtude que cada um sustenta e impedindo a interferência mútua no curso de tal persecução Livre tradução de NINO Carlos Santiago Ética y Derechos Humanos un ensayo de fundametación 1ª ed Barcelona Ariel 1989 Na esteira do constitucionalista argentino portanto o Estado deve absterse de interferir em condutas que não prejudicam a terceiros e ao mesmo tempo buscar viabilizar as concepções e os planos de vida dos indivíduos preservando a neutralidade estatal Recordo que em relatório formulado pelo Prof Stéfano Rodotà sobre as conclusões a que se chegou nos debates ocorridos no 23º Colóquio sobre Direito Europeu realizado há mais de vinte anos na Vrije Universiteit Amsterdam na Holanda ao tratar dos temas de intimidade e da vida privada ligados ao tema da transexualidade esquadrinhou naquela ocasião sua preferência expressa pela utilização da expressão esfera privada no lugar de vida privada Isso teve em mira como se poderá constatar a partir da necessária interação entre a dupla dimensão antes delineada Como aduz o autor os temas ligados à intimidade não devem ser considerados rigorosamente ligados à ideia de sigilo mas a algo muito mais complexivo que requeira proteção em razão de escolhas de vida que devem ser protegidas contra o controle estatal e estigmatização social E continua o professor de Roma o seu raciocínio A vida privada não deve ser considerada tão somente como algo dado mas sim como algo diretamente construído pela pessoa interessada Dessa forma eu prefiro falar em esfera privada no lugar de vida privada como algo que tem sido construído direta e continuamente pela pessoa interessada ela esfera privada é o resultado de uma interação entre o que é privado e a sociedade 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 36 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF contribuindo bastante para a própria definição da identidade pessoal e consequentemente para aquela parte da identidade pessoal que é denominada identidade sexual Traduções livres de RODOTÀ Stefano General Presentation of Problems related to Transsexualism In Transsexualism Medicine and Law Proceedings of the XXIIIrd Colloquy on European Law Strasbourg Concil of Europe Publishing 1995 p 2223 Dito isto figurame inviável e completamente atentatório aos princípios da dignidade da pessoa humana da integridade física e da autonomia da vontade condicionar o exercício do legítimo direito à identidade à realização de um procedimento cirúrgico ou de qualquer outro meio de se atestar a identidade de uma pessoa Evidenciase assim com olhar solidário e empático sobre o outro que inadmitir a alteração do gênero no assento de registro civil é atitude absolutamente violadora de sua dignidade e de sua liberdade de ser na medida em que não reconhece sua identidade sexual negandolhe o pleno exercício de sua afirmação pública É nessa direção que aponta a Corte Interamericana Conforme consta de sua opinião consultiva já referida nesta manifestação os Estados têm a possibilidade de estabelecer e decidir sobre o procedimento mais adequado de conformidade com as características próprias de cada contexto e de seu direito interno os trâmites e procedimentos para a mudança de nome adequação de imagem e retificação da referência ao sexo ou ao gênero em todos os registros e em todos os documento de identidade para que estejam conformes à identidade de gênero auto percebidas independentemente de sua natureza jurisdicional ou materialmente administrativa desde que cumpram com os seguintes requisitos a devem estar dirigidos à adequação integral da identidade de gênero autopercebida b devem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado do solicitante sem que se exijam requisitos como certificações médicas ou psicológicas ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes c devem ser confidenciais e os documentos não podem fazer remissão às eventuais alterações d 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF contribuindo bastante para a própria definição da identidade pessoal e consequentemente para aquela parte da identidade pessoal que é denominada identidade sexual Traduções livres de RODOTÀ Stefano General Presentation of Problems related to Transsexualism In Transsexualism Medicine and Law Proceedings of the XXIIIrd Colloquy on European Law Strasbourg Concil of Europe Publishing 1995 p 2223 Dito isto figurame inviável e completamente atentatório aos princípios da dignidade da pessoa humana da integridade física e da autonomia da vontade condicionar o exercício do legítimo direito à identidade à realização de um procedimento cirúrgico ou de qualquer outro meio de se atestar a identidade de uma pessoa Evidenciase assim com olhar solidário e empático sobre o outro que inadmitir a alteração do gênero no assento de registro civil é atitude absolutamente violadora de sua dignidade e de sua liberdade de ser na medida em que não reconhece sua identidade sexual negandolhe o pleno exercício de sua afirmação pública É nessa direção que aponta a Corte Interamericana Conforme consta de sua opinião consultiva já referida nesta manifestação os Estados têm a possibilidade de estabelecer e decidir sobre o procedimento mais adequado de conformidade com as características próprias de cada contexto e de seu direito interno os trâmites e procedimentos para a mudança de nome adequação de imagem e retificação da referência ao sexo ou ao gênero em todos os registros e em todos os documento de identidade para que estejam conformes à identidade de gênero auto percebidas independentemente de sua natureza jurisdicional ou materialmente administrativa desde que cumpram com os seguintes requisitos a devem estar dirigidos à adequação integral da identidade de gênero autopercebida b devem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado do solicitante sem que se exijam requisitos como certificações médicas ou psicológicas ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes c devem ser confidenciais e os documentos não podem fazer remissão às eventuais alterações d 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 37 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF devem ser expeditos e na medida do possível devem tender à gratuidade e e não devem exigir a realização de operações cirúrgicas ou hormonais par 160 Tais obrigações se justificam na medida em que a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e como tal cabe ao Estado apenas o papel de reconhecêla nunca de constituíla Ademais se ao Estado cabe apenas o reconhecimento élhe vedado exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico que exijam do indivíduo a assunção de um papel de vítima de determinada condição Noutras palavras a alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero A pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo ainda que meramente procedimental Nesse sentido a própria Corte Interamericana no precedente já referido neste voto assentou é possível sustentar que o Estados têm em princípio uma possibilidade para determinar de acordo com a realidade jurídica e social nacional os procedimentos mais adequados para cumprir com os requisitos para um procedimento de retificação de nome e se for o caso da referência ao sexo gênero e a imagem fotográfica nos documentos de identidade e nos registros correspondentes também é certo que o procedimento que melhor se ajusta aos requisitos estabelecidos nesta opinião é que é de natureza materialmente administrativa ou notarial dado que o processo de caráter jurisdicional eventualmente podem incorrer em alguns Estados em excessivas formalidade e demoras que se observam nos trâmites dessa natureza par 159 tradução livre De fato se a livre expressão da identidade de gênero desonera a pessoa de provar quem é a via para a adequação de sua identidade nos assentos públicos pode ser administrativa ou judicial não sendo esta 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF devem ser expeditos e na medida do possível devem tender à gratuidade e e não devem exigir a realização de operações cirúrgicas ou hormonais par 160 Tais obrigações se justificam na medida em que a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e como tal cabe ao Estado apenas o papel de reconhecêla nunca de constituíla Ademais se ao Estado cabe apenas o reconhecimento élhe vedado exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico que exijam do indivíduo a assunção de um papel de vítima de determinada condição Noutras palavras a alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero A pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo ainda que meramente procedimental Nesse sentido a própria Corte Interamericana no precedente já referido neste voto assentou é possível sustentar que o Estados têm em princípio uma possibilidade para determinar de acordo com a realidade jurídica e social nacional os procedimentos mais adequados para cumprir com os requisitos para um procedimento de retificação de nome e se for o caso da referência ao sexo gênero e a imagem fotográfica nos documentos de identidade e nos registros correspondentes também é certo que o procedimento que melhor se ajusta aos requisitos estabelecidos nesta opinião é que é de natureza materialmente administrativa ou notarial dado que o processo de caráter jurisdicional eventualmente podem incorrer em alguns Estados em excessivas formalidade e demoras que se observam nos trâmites dessa natureza par 159 tradução livre De fato se a livre expressão da identidade de gênero desonera a pessoa de provar quem é a via para a adequação de sua identidade nos assentos públicos pode ser administrativa ou judicial não sendo esta 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 38 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF imperativa No Brasil porque o procedimento constante do art 109 da Lei 601573 exige documentação e instrução probatória não é ele instrumento indispensável para a retificação do nome devendo o oficial de registro proceder se assim o desejar a pessoa nos termos do art 110 O oficial retificará o registro a averbação ou a anotação de ofício ou a requerimento do interessado mediante petição assinada pelo interessado representante legal ou procurador independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público Em caso de dúvida poderá o oficial ou as partes suscitála ao juiz nos termos do art 198 da Lei 601573 Evidentemente não poderia o oficial agindo na condição de delegatário do poder público impor condicionantes à livre expressão da vontade Neste ponto é adequada a proposta de tese feita pelo amicus curiae Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero quando do julgamento colegiado da presente ação direta A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade Como asseverou Álvaro Ricardo de Souza Cruz A prepotência de acreditar saber mais de acreditar saber o que é melhor nega ao Outro o direito de ser ouvido CRUZ Álvaro Ricardo de Souza O Outro e o Direito Vol II Belo Horizonte Arraes 2015 p 155 É esse apelo que deve ser ouvido aqui enfrentado e agora provido Diante de todo o exposto julgo procedente a presente ação direta 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF imperativa No Brasil porque o procedimento constante do art 109 da Lei 601573 exige documentação e instrução probatória não é ele instrumento indispensável para a retificação do nome devendo o oficial de registro proceder se assim o desejar a pessoa nos termos do art 110 O oficial retificará o registro a averbação ou a anotação de ofício ou a requerimento do interessado mediante petição assinada pelo interessado representante legal ou procurador independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público Em caso de dúvida poderá o oficial ou as partes suscitála ao juiz nos termos do art 198 da Lei 601573 Evidentemente não poderia o oficial agindo na condição de delegatário do poder público impor condicionantes à livre expressão da vontade Neste ponto é adequada a proposta de tese feita pelo amicus curiae Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero quando do julgamento colegiado da presente ação direta A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade Como asseverou Álvaro Ricardo de Souza Cruz A prepotência de acreditar saber mais de acreditar saber o que é melhor nega ao Outro o direito de ser ouvido CRUZ Álvaro Ricardo de Souza O Outro e o Direito Vol II Belo Horizonte Arraes 2015 p 155 É esse apelo que deve ser ouvido aqui enfrentado e agora provido Diante de todo o exposto julgo procedente a presente ação direta 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 39 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art 58 da Lei 601573 de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil É como voto 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art 58 da Lei 601573 de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil É como voto 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 40 de 173 Esclarecimento 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Presidente apenas um esclarecimento Quando versei transexuais não mergulhei até mesmo para estabelecer a diferença nas definições de transexuais e transgêneros o fiz considerado o pedido formalizado na inicial da ação direta de inconstitucionalidade E esse pedido é explícito diz respeito apenas aos transexuais Há referência reconhecendo o direito dos transexuais que assim o desejarem à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização E o pedido é nesse sentido O pedido final com o sucessivo para receberse se não admitida a ação direta de inconstitucionalidade o pleito como a revelar arguição de descumprimento de preceito fundamental O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhora Presidente o ilustre MinistroRelator como não poderia deixa de ser está coberto de razão essa é a referência feita na inicial Eu estou nada obstante pedindo vênia a Sua Excelência adotando o significante transgênero uma vez que a opinião consultiva é recente e acredito que o significado que um significante possa expressar eventualmente carregue algum tipo O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Sem trocadilho o vocábulo seria mais abrangente O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Isto E por isso sugeriria até a Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR mais genérico O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN para sua reflexão e eu estou adotando tal como aliás fez o Ministro Alexandre de Moraes o significante transgênero O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Fachin um esclarecimento por gentileza Salvo engano de minha parte Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638449 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Presidente apenas um esclarecimento Quando versei transexuais não mergulhei até mesmo para estabelecer a diferença nas definições de transexuais e transgêneros o fiz considerado o pedido formalizado na inicial da ação direta de inconstitucionalidade E esse pedido é explícito diz respeito apenas aos transexuais Há referência reconhecendo o direito dos transexuais que assim o desejarem à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização E o pedido é nesse sentido O pedido final com o sucessivo para receberse se não admitida a ação direta de inconstitucionalidade o pleito como a revelar arguição de descumprimento de preceito fundamental O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhora Presidente o ilustre MinistroRelator como não poderia deixa de ser está coberto de razão essa é a referência feita na inicial Eu estou nada obstante pedindo vênia a Sua Excelência adotando o significante transgênero uma vez que a opinião consultiva é recente e acredito que o significado que um significante possa expressar eventualmente carregue algum tipo O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Sem trocadilho o vocábulo seria mais abrangente O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Isto E por isso sugeriria até a Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR mais genérico O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN para sua reflexão e eu estou adotando tal como aliás fez o Ministro Alexandre de Moraes o significante transgênero O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Fachin um esclarecimento por gentileza Salvo engano de minha parte Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638449 Inteiro Teor do Acórdão Página 41 de 173 Esclarecimento ADI 4275 DF eu entendi que Vossa Excelência dispensa a autorização judicial para O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Sem dúvida O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois não E o MinistroRelator Marco Aurélio prevê a autorização judicial O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Sim no âmbito da jurisdição voluntária no que não há antagonismo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI E pedindo esclarecimento a Sua Excelência Sua Excelência me disse algo que realmente me impressiona no sentido de que essa alteração vai causar impacto numa situação pretérita num ato jurídico perfeito que é o registro original e portanto haveria a necessidade de uma autorização judicial para desconstituir esse ato Apenas estou refletindo em voz alta para traçar melhor as nuances entre o voto de Vossa Excelência Ministro Fachin e o voto do eminente Relator O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Se Vossa Excelência me permitir e o eminente MinistroRelator também apenas para dialogarmos parto para sugerir a dispensabilidade ou a não necessidade imperativa e cogente prima facie de um procedimento judicial em primeiro lugar porque de um modo geral os assentos de nascimento são feitos diretamente ao registro civil A alteração não raro acaba eventualmente sendo levada por alguma controvérsia ou debate que se venha à vara dos registros públicos mas se houver tal circunstância o oficial do registro civil poderá eventualmente suscitar a dúvida e submeter a matéria ao juiz da vara de registros públicos O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Mas Ministro vamos raciocinar considerada apenas a mudança do nome É possível essa mudança sem pronunciamento judicial na área da jurisdição voluntária A resposta é negativa Mudança de nome Porque altera Altera um registro já feito Agora vamos aguardar que cada titular de cartório no exercício da atividade no campo privado provoque a judicatura Penso que o interessado demonstrando convencimento sobre as mudanças que quer implementar deve acionar o EstadoJuiz e este atuará no campo da jurisdição voluntária não haverá aqui conflito de 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638449 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF eu entendi que Vossa Excelência dispensa a autorização judicial para O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Sem dúvida O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois não E o MinistroRelator Marco Aurélio prevê a autorização judicial O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Sim no âmbito da jurisdição voluntária no que não há antagonismo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI E pedindo esclarecimento a Sua Excelência Sua Excelência me disse algo que realmente me impressiona no sentido de que essa alteração vai causar impacto numa situação pretérita num ato jurídico perfeito que é o registro original e portanto haveria a necessidade de uma autorização judicial para desconstituir esse ato Apenas estou refletindo em voz alta para traçar melhor as nuances entre o voto de Vossa Excelência Ministro Fachin e o voto do eminente Relator O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Se Vossa Excelência me permitir e o eminente MinistroRelator também apenas para dialogarmos parto para sugerir a dispensabilidade ou a não necessidade imperativa e cogente prima facie de um procedimento judicial em primeiro lugar porque de um modo geral os assentos de nascimento são feitos diretamente ao registro civil A alteração não raro acaba eventualmente sendo levada por alguma controvérsia ou debate que se venha à vara dos registros públicos mas se houver tal circunstância o oficial do registro civil poderá eventualmente suscitar a dúvida e submeter a matéria ao juiz da vara de registros públicos O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Mas Ministro vamos raciocinar considerada apenas a mudança do nome É possível essa mudança sem pronunciamento judicial na área da jurisdição voluntária A resposta é negativa Mudança de nome Porque altera Altera um registro já feito Agora vamos aguardar que cada titular de cartório no exercício da atividade no campo privado provoque a judicatura Penso que o interessado demonstrando convencimento sobre as mudanças que quer implementar deve acionar o EstadoJuiz e este atuará no campo da jurisdição voluntária não haverá aqui conflito de 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638449 Inteiro Teor do Acórdão Página 42 de 173 Esclarecimento ADI 4275 DF interesses a ser dirimido O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Permitome citar um exemplo eu só vou fazer essa intervenção e já excedi as duas intervenções que o Regimento prevê mas o diálogo aqui é extremamente importante O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Todos de acordo não se pode compelir para se alcançar o objetivo a cirurgia O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Isto Vou tomar um exemplo que está aqui no que se anuncia do julgamento Uma das advogadas se chama Gisele Alessandra Schimidt e Silva Este é o nome O nome é composto de várias partículas do prenome Gisele Alessandra e daquilo em que se tem a identificação de uma descendência genealógica Schimidt e Silva portanto nós não estamos necessariamente aqui cogitando dessa alteração da linha da ascendência ou descendência genealógica Nós estamos falando na verdade do nome das partículas identificadoras que a rigor compõe o prenome Isso não precisa de autorização judicial O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Também pudera Ministro porque aí desconheceríamos a autodeterminação ou seja reconhecendo a um descendente a possibilidade de mudar inclusive os registros quanto aos ascendentes O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN É isso que eu estou dizendo que não é possível Estamos a falar dos prenomes O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não chegamos a tanto O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Exatamente 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638449 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF interesses a ser dirimido O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Permitome citar um exemplo eu só vou fazer essa intervenção e já excedi as duas intervenções que o Regimento prevê mas o diálogo aqui é extremamente importante O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Todos de acordo não se pode compelir para se alcançar o objetivo a cirurgia O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Isto Vou tomar um exemplo que está aqui no que se anuncia do julgamento Uma das advogadas se chama Gisele Alessandra Schimidt e Silva Este é o nome O nome é composto de várias partículas do prenome Gisele Alessandra e daquilo em que se tem a identificação de uma descendência genealógica Schimidt e Silva portanto nós não estamos necessariamente aqui cogitando dessa alteração da linha da ascendência ou descendência genealógica Nós estamos falando na verdade do nome das partículas identificadoras que a rigor compõe o prenome Isso não precisa de autorização judicial O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Também pudera Ministro porque aí desconheceríamos a autodeterminação ou seja reconhecendo a um descendente a possibilidade de mudar inclusive os registros quanto aos ascendentes O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN É isso que eu estou dizendo que não é possível Estamos a falar dos prenomes O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não chegamos a tanto O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Exatamente 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638449 Inteiro Teor do Acórdão Página 43 de 173 Aditamento ao Voto 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ADITAMENTO AO VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Presidente só uma consideração Eu pedi vênia ao Ministro Marco Aurélio ampliei para a questão de transgêneros sem a fixação de requisitos e sem cirurgia Eu acabei nem me referindo à questão da necessidade de autorização judicial porque ainda não havia sido colocada no voto do Ministro Fachin A necessidade da decisão judicial de jurisdição voluntária não decorre ao meu ver de nenhuma espécie de discriminação porque ela é prevista desde a lei de 1973 para qualquer alteração de prenome É prevista para garantir uma maior segurança jurídica tanto que a mudança do prenome exige a decisão judicial e eu diria até por uma questão de segurança jurídica Isso foi muito bem colocado pelo Ministro Toffoli em seu voto no recurso extraordinário não parece correto obrigar o transexual que eu amplio aqui para o transgênero a após a obtenção de sentença judicial passar pelo calvário de enfrentar todas as instituições públicas eleitoral previdenciário Nós não conseguiríamos esse objetivo se a mudança for só no cartório O oficial do cartório não tem a força de determinar ao INSS à justiça eleitoral toda a mudança Em verdade nós perderíamos ao meu ver a segurança jurídica do sistema como um todo e perderíamos também uma eficácia maior de uma decisão judicial que automaticamente oficiaria todos aqueles que têm o nome da pessoa do transgênero Imediatamente seria feita a mudança O que será e aqui eu coloco a reflexão ao Plenário que causaria mais transtorno ao transgênero um procedimento de jurisdição voluntária que uma vez alterado o nome automaticamente como bem colocou em seu voto o Ministro Toffoli todos os documentos Justiça Eleitoral previdenciário estariam regularizados ou a alteração no cartório que no mais das vezes vai suscitar dúvida Mas mesmo que não suscite altere aí o transgênero Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493590 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ADITAMENTO AO VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Presidente só uma consideração Eu pedi vênia ao Ministro Marco Aurélio ampliei para a questão de transgêneros sem a fixação de requisitos e sem cirurgia Eu acabei nem me referindo à questão da necessidade de autorização judicial porque ainda não havia sido colocada no voto do Ministro Fachin A necessidade da decisão judicial de jurisdição voluntária não decorre ao meu ver de nenhuma espécie de discriminação porque ela é prevista desde a lei de 1973 para qualquer alteração de prenome É prevista para garantir uma maior segurança jurídica tanto que a mudança do prenome exige a decisão judicial e eu diria até por uma questão de segurança jurídica Isso foi muito bem colocado pelo Ministro Toffoli em seu voto no recurso extraordinário não parece correto obrigar o transexual que eu amplio aqui para o transgênero a após a obtenção de sentença judicial passar pelo calvário de enfrentar todas as instituições públicas eleitoral previdenciário Nós não conseguiríamos esse objetivo se a mudança for só no cartório O oficial do cartório não tem a força de determinar ao INSS à justiça eleitoral toda a mudança Em verdade nós perderíamos ao meu ver a segurança jurídica do sistema como um todo e perderíamos também uma eficácia maior de uma decisão judicial que automaticamente oficiaria todos aqueles que têm o nome da pessoa do transgênero Imediatamente seria feita a mudança O que será e aqui eu coloco a reflexão ao Plenário que causaria mais transtorno ao transgênero um procedimento de jurisdição voluntária que uma vez alterado o nome automaticamente como bem colocou em seu voto o Ministro Toffoli todos os documentos Justiça Eleitoral previdenciário estariam regularizados ou a alteração no cartório que no mais das vezes vai suscitar dúvida Mas mesmo que não suscite altere aí o transgênero Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493590 Inteiro Teor do Acórdão Página 44 de 173 Aditamento ao Voto ADI 4275 DF vai ter que em cada um dos casos pedir alteração com possibilidade de negativa e aí sim ter que entrar com mandado de segurança A segurança jurídica pareceme aqui com a devida vênia ao Ministro Fachin ocorre não só em relação ao transgênero mas em qualquer alteração de prenome quando mantémse a necessidade de decisão judicial e volto a dizer sem qualquer requisito só com os requisitos que a lei exige para qualquer alteração E há mais um problema aqui que a lei argentina regulamentou a questão dos menores de idade Nós teríamos aqui também que analisar E os menores de idade Se eventualmente o posicionamento de ir diretamente ao cartório prevalecer os menores de idade poderão alterar Com a decisão judicial como me referi anteriormente acredito que sim dependendo do contexto Ah mas os menores de idade poderão alterar E a lei argentina assim adotou com a autorização dos pais Mas me parece também que para uma maior segurança jurídica do próprio menor de idade um procedimento de jurisdição voluntária seria adequado Então em relação ao voto anterior que proferi amplio para a questão dos transgêneros sem fixação de qualquer requisito pela decisão com absoluto sigilo mas garantindose à própria pessoa certidão e por ordem judicial sem cirurgia mas permanecendo a necessidade desse procedimento de jurisdição voluntária decisão judicial e com imediato ofício a todos os órgãos estatais para imediata alteração também nesses registros 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493590 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF vai ter que em cada um dos casos pedir alteração com possibilidade de negativa e aí sim ter que entrar com mandado de segurança A segurança jurídica pareceme aqui com a devida vênia ao Ministro Fachin ocorre não só em relação ao transgênero mas em qualquer alteração de prenome quando mantémse a necessidade de decisão judicial e volto a dizer sem qualquer requisito só com os requisitos que a lei exige para qualquer alteração E há mais um problema aqui que a lei argentina regulamentou a questão dos menores de idade Nós teríamos aqui também que analisar E os menores de idade Se eventualmente o posicionamento de ir diretamente ao cartório prevalecer os menores de idade poderão alterar Com a decisão judicial como me referi anteriormente acredito que sim dependendo do contexto Ah mas os menores de idade poderão alterar E a lei argentina assim adotou com a autorização dos pais Mas me parece também que para uma maior segurança jurídica do próprio menor de idade um procedimento de jurisdição voluntária seria adequado Então em relação ao voto anterior que proferi amplio para a questão dos transgêneros sem fixação de qualquer requisito pela decisão com absoluto sigilo mas garantindose à própria pessoa certidão e por ordem judicial sem cirurgia mas permanecendo a necessidade desse procedimento de jurisdição voluntária decisão judicial e com imediato ofício a todos os órgãos estatais para imediata alteração também nesses registros 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493590 Inteiro Teor do Acórdão Página 45 de 173 Observação 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO MIN EDSON FACHIN REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS ANANDA HADAH RODRIGUES PUCHTA E OUTROAS ADVAS GISELE ALESSANDRA SHIMIDT E SILVA AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOS LIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA OBSERVAÇÃO Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638450 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO MIN EDSON FACHIN REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS ANANDA HADAH RODRIGUES PUCHTA E OUTROAS ADVAS GISELE ALESSANDRA SHIMIDT E SILVA AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOS LIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA OBSERVAÇÃO Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638450 Inteiro Teor do Acórdão Página 46 de 173 Observação ADI 4275 DF O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR O que se tem na verdade é alteração de um dado concreto de um registro que é público Devemos avançar no campo devemos admitir que esse registro possa ser alterado mas com algumas cautelas E a cautela maior está no que também estabeleço requisitos para chegarse a essa autorização As cautelas maiores estão nos requisitos estabelecidos que visam a certeza a verdade quanto ao desejo da pessoa de ter a alteração para não ocorrer algo impensado ou não refletido E verso a jurisdição não contenciosa mas a voluntária 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638450 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR O que se tem na verdade é alteração de um dado concreto de um registro que é público Devemos avançar no campo devemos admitir que esse registro possa ser alterado mas com algumas cautelas E a cautela maior está no que também estabeleço requisitos para chegarse a essa autorização As cautelas maiores estão nos requisitos estabelecidos que visam a certeza a verdade quanto ao desejo da pessoa de ter a alteração para não ocorrer algo impensado ou não refletido E verso a jurisdição não contenciosa mas a voluntária 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638450 Inteiro Teor do Acórdão Página 47 de 173 Esclarecimento 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Presidente eu agradeço o esclarecimento mas insisto porque já há cinco votos nesse sentido No recurso extraordinário com repercussão geral todos acompanhamos o Ministro Toffoli exatamente para que haja essa alteração de interpretação E volto aqui à leitura do voto do Ministro Toffoli o qual eu o acompanhei com o Ministro Fachin Ministro Barroso e a Ministra Rosa Então veja não parece correto obrigar o transexual a após a obtenção da sentença judicial passar pelo calvário de enfrentar todas as instituições públicas apresentarse nos balcões de diversos órgãos públicos ou privados e explicar o motivo pelo qual pretende alterar os seus registros internos Essa situação atual a qual a Doutora Berenice se referiu O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Submeter a pessoa a uma humilhação O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Exato Aí diz o Ministro Toffoli assim sendo de ofício eou a pedido desse interessado a autoridade judiciária há de expedir mandado ou ofício específico para que sejam procedidas às modificações em cada registro público ou privado indicado identificação civil eleitoral fiscal previdenciária antecedentes criminais prestadora de serviço anotando sempre que o destinatário deverá resguardar o absoluto sigilo da origem das informações O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Ministro veja será burocratizar muito as alterações Concordo com a Doutora Berenice quando colocou que haverá uma alteração no registro civil que apontaria como principal e a partir dessa alteração precedida de um pronunciamento judicial lograrse a certidão e apresentarse nos diversos órgãos Se para cada alteração tiver de ser acionada a jurisdição Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14531295 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Presidente eu agradeço o esclarecimento mas insisto porque já há cinco votos nesse sentido No recurso extraordinário com repercussão geral todos acompanhamos o Ministro Toffoli exatamente para que haja essa alteração de interpretação E volto aqui à leitura do voto do Ministro Toffoli o qual eu o acompanhei com o Ministro Fachin Ministro Barroso e a Ministra Rosa Então veja não parece correto obrigar o transexual a após a obtenção da sentença judicial passar pelo calvário de enfrentar todas as instituições públicas apresentarse nos balcões de diversos órgãos públicos ou privados e explicar o motivo pelo qual pretende alterar os seus registros internos Essa situação atual a qual a Doutora Berenice se referiu O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Submeter a pessoa a uma humilhação O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Exato Aí diz o Ministro Toffoli assim sendo de ofício eou a pedido desse interessado a autoridade judiciária há de expedir mandado ou ofício específico para que sejam procedidas às modificações em cada registro público ou privado indicado identificação civil eleitoral fiscal previdenciária antecedentes criminais prestadora de serviço anotando sempre que o destinatário deverá resguardar o absoluto sigilo da origem das informações O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Ministro veja será burocratizar muito as alterações Concordo com a Doutora Berenice quando colocou que haverá uma alteração no registro civil que apontaria como principal e a partir dessa alteração precedida de um pronunciamento judicial lograrse a certidão e apresentarse nos diversos órgãos Se para cada alteração tiver de ser acionada a jurisdição Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14531295 Inteiro Teor do Acórdão Página 48 de 173 Esclarecimento ADI 4275 DF voluntária terseá uma demasia O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Após ser autorizada e realizada a certidão o que o Ministro Toffoli salvo engano me corrija foi o que eu entendi no dia quer evitar é que o transgênero vá de balcão a balcão O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Exatamente O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Basta ir com a certidão pedir ao juiz junta a certidão e o juiz determina Essa facilidade e segurança jurídica são muito maiores O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu penso que atende muito mais aos interesses dos jurisdicionados 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14531295 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF voluntária terseá uma demasia O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Após ser autorizada e realizada a certidão o que o Ministro Toffoli salvo engano me corrija foi o que eu entendi no dia quer evitar é que o transgênero vá de balcão a balcão O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Exatamente O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Basta ir com a certidão pedir ao juiz junta a certidão e o juiz determina Essa facilidade e segurança jurídica são muito maiores O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu penso que atende muito mais aos interesses dos jurisdicionados 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14531295 Inteiro Teor do Acórdão Página 49 de 173 Voto MIN ROBERTO BARROSO 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente felizmente nós já estamos discutindo detalhes que não são desimportantes mas são detalhes Eu acho que a questão principal está obtendo consenso Hoje é um dia muito importante para o Supremo neste caso sob as relatorias dos Ministros Dias Toffoli e do Ministro Marco Aurélio eu acho que nós estamos escrevendo uma página libertadora para um dos grupos mais marginalizados e mais estigmatizados dentro da sociedade Eu gosto de dizer que a causa da humanidade e o avanço do processo civilizatório consiste na superação dos preconceitos dos que a gente traz dentro da gente mesmo e dos que a gente incorpora a partir da sociedade De modo que a evolução da condição humana essa marcha contínua na direção do bem é a superação dos preconceitos contra mulheres contra negros contra índios contra judeus contra deficientes Portanto eu acho que hoje nós chegamos num ponto acima à superação do preconceito ou ao início do enfrentamento do preconceito contra este grupo particularmente estigmatizado como disse Discriminarse alguém por ser transexual é discriminar a pessoa por uma condição inata portanto é como discriminar alguém por ser latinoamericano ou por ser norteamericano ou por ser árabe o que evidentemente foge a qualquer senso de razão E quando o sentimento majoritário não seja esse uma razão humanista deve se impor sobre o senso comum majoritário e fazer a História avançar Portanto esse é um capítulo importante eu penso do aprimoramento civilizatório que é a capacidade de reconhecer e respeitar quem é diferente da gente sobretudo quando a diferença não é sequer produto de uma escolha mas sim de uma circunstância da vida E portanto essas pessoas que já enfrentam todas essas dificuldades Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente felizmente nós já estamos discutindo detalhes que não são desimportantes mas são detalhes Eu acho que a questão principal está obtendo consenso Hoje é um dia muito importante para o Supremo neste caso sob as relatorias dos Ministros Dias Toffoli e do Ministro Marco Aurélio eu acho que nós estamos escrevendo uma página libertadora para um dos grupos mais marginalizados e mais estigmatizados dentro da sociedade Eu gosto de dizer que a causa da humanidade e o avanço do processo civilizatório consiste na superação dos preconceitos dos que a gente traz dentro da gente mesmo e dos que a gente incorpora a partir da sociedade De modo que a evolução da condição humana essa marcha contínua na direção do bem é a superação dos preconceitos contra mulheres contra negros contra índios contra judeus contra deficientes Portanto eu acho que hoje nós chegamos num ponto acima à superação do preconceito ou ao início do enfrentamento do preconceito contra este grupo particularmente estigmatizado como disse Discriminarse alguém por ser transexual é discriminar a pessoa por uma condição inata portanto é como discriminar alguém por ser latinoamericano ou por ser norteamericano ou por ser árabe o que evidentemente foge a qualquer senso de razão E quando o sentimento majoritário não seja esse uma razão humanista deve se impor sobre o senso comum majoritário e fazer a História avançar Portanto esse é um capítulo importante eu penso do aprimoramento civilizatório que é a capacidade de reconhecer e respeitar quem é diferente da gente sobretudo quando a diferença não é sequer produto de uma escolha mas sim de uma circunstância da vida E portanto essas pessoas que já enfrentam todas essas dificuldades Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Inteiro Teor do Acórdão Página 50 de 173 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4275 DF precisam ter das outras ou das que pensam a vida de uma forma humanista a ajuda para a criação de um ambiente acolhedor de um ambiente inclusivo que permita que essas pessoas se incorporem à sociedade e não que vivam de forma marginalizada Há uma passagem muito bonita de Vinicius de Moraes de que eu gosto Presidente em que ele disse que bastarse a si mesmo é a maior solidão Portanto o que completa a gente são as pessoas diferentes são as pessoas que nos enriquecem O que a gente é a gente já é O que incorpora coisas novas para as nossas vivências são as pessoas que são diferentes Eu não poderia deixar de registrar aqui e prestar homenagem às pessoas que trouxeram essa causa a começar pela ProcuradoriaGeral da República e mais alguns militantes históricos da causa iniciando pela Doutora Maria Berenice Eu até acredito que a História é um fluxo contínuo Mas há pessoas que fazem imensa diferença e ajudam a acelerar a História E a Doutora Maria Berenice tem sido uma extraordinária e por vezes eu que a acompanho quase obsessiva embaixadora desta causa LGBT Eu também comprimento o Doutor Paulo Alberto Viotti por um trabalho jurídico de grande qualidade Tive chance de ler os memoriais de Sua Excelência E cumprimento Toni Reis que vejo aqui da plateia também antigo militante da causa não sei se ainda é mas foi presidente da entidade que congrega o movimento LGBT Eu tive chance Presidente de passar os olhos na longa decisão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos São 120 páginas e devo dizer que me alinho substancialmente com ela Embora tenha acompanhado o voto do Ministro Dias Toffoli que considero um voto histórico nesse Tribunal eu farei ligeiros ajustes agora na ADI e retroativamente ao recurso extraordinário em relação às posições a aspectos laterais da posição do Ministro Dias Toffoli em grande parte inspirado pela decisão da Corte Interamericana e por ter lido os memoriais que foram trazidos pelos amici curiae e ter me impressionado com alguns dos argumentos ali trazidos O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Vossa 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF precisam ter das outras ou das que pensam a vida de uma forma humanista a ajuda para a criação de um ambiente acolhedor de um ambiente inclusivo que permita que essas pessoas se incorporem à sociedade e não que vivam de forma marginalizada Há uma passagem muito bonita de Vinicius de Moraes de que eu gosto Presidente em que ele disse que bastarse a si mesmo é a maior solidão Portanto o que completa a gente são as pessoas diferentes são as pessoas que nos enriquecem O que a gente é a gente já é O que incorpora coisas novas para as nossas vivências são as pessoas que são diferentes Eu não poderia deixar de registrar aqui e prestar homenagem às pessoas que trouxeram essa causa a começar pela ProcuradoriaGeral da República e mais alguns militantes históricos da causa iniciando pela Doutora Maria Berenice Eu até acredito que a História é um fluxo contínuo Mas há pessoas que fazem imensa diferença e ajudam a acelerar a História E a Doutora Maria Berenice tem sido uma extraordinária e por vezes eu que a acompanho quase obsessiva embaixadora desta causa LGBT Eu também comprimento o Doutor Paulo Alberto Viotti por um trabalho jurídico de grande qualidade Tive chance de ler os memoriais de Sua Excelência E cumprimento Toni Reis que vejo aqui da plateia também antigo militante da causa não sei se ainda é mas foi presidente da entidade que congrega o movimento LGBT Eu tive chance Presidente de passar os olhos na longa decisão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos São 120 páginas e devo dizer que me alinho substancialmente com ela Embora tenha acompanhado o voto do Ministro Dias Toffoli que considero um voto histórico nesse Tribunal eu farei ligeiros ajustes agora na ADI e retroativamente ao recurso extraordinário em relação às posições a aspectos laterais da posição do Ministro Dias Toffoli em grande parte inspirado pela decisão da Corte Interamericana e por ter lido os memoriais que foram trazidos pelos amici curiae e ter me impressionado com alguns dos argumentos ali trazidos O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Vossa 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Inteiro Teor do Acórdão Página 51 de 173 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4275 DF Excelência evidentemente votará É claro não pretende fazer ajuste em meu voto nem no do ministro Dias Toffoli O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Não Farei ajuste no meu próprio voto anterior E agora estou votando na ação direta de inconstitucionalidade O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR É interessante deixar isso bem claro O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhora Presidente Desculpe Ministro Barroso um aparte Eu inclusive durante a votação do RE assenti e sugeri que a ação direta até por ser mais ampla fosse colocada em primeiro lugar embora pelo fato de eu ter prestado informações como advogadogeral da União estivesse impedido nela Mas aproveito até a oportunidade para dizer que realmente em primeiro lugar a ação direta é mais ampla Então ela abre um leque maior E temos tido a preocupação nos recursos extraordinários com repercussão de ao decidilos limitar a tese ao caso concreto e não tanto em expandilos porque essas outras dimensões não foram trazidas naquele caso concreto como agora são trazidas dentro de uma ação direta E há um segundo ponto mas isso seria de regimento ferenda de lege ferenda e há uma discussão de reforma regimental que Vossa Excelência conduz e que o Ministro Luiz Fux já nos trouxe Eu penso que nós temos que repensar essa questão de que quem atuou como advogadogeral da União não poder participar das decisões abstratas até porque não necessariamente estará vinculado É como se dissesse o seguinte quem foi advogado privado e deu pareceres ou como professores deram pareceres não podem votar aquela tese Isso só para uma discussão futura porque nós estamos numa questão abstrata e eu não posso aqui votar A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA É verdade Há um limite O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Lembro a óptica de um juiz que honrou muito esta Casa o ministro Moreira Alves 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Excelência evidentemente votará É claro não pretende fazer ajuste em meu voto nem no do ministro Dias Toffoli O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Não Farei ajuste no meu próprio voto anterior E agora estou votando na ação direta de inconstitucionalidade O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR É interessante deixar isso bem claro O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhora Presidente Desculpe Ministro Barroso um aparte Eu inclusive durante a votação do RE assenti e sugeri que a ação direta até por ser mais ampla fosse colocada em primeiro lugar embora pelo fato de eu ter prestado informações como advogadogeral da União estivesse impedido nela Mas aproveito até a oportunidade para dizer que realmente em primeiro lugar a ação direta é mais ampla Então ela abre um leque maior E temos tido a preocupação nos recursos extraordinários com repercussão de ao decidilos limitar a tese ao caso concreto e não tanto em expandilos porque essas outras dimensões não foram trazidas naquele caso concreto como agora são trazidas dentro de uma ação direta E há um segundo ponto mas isso seria de regimento ferenda de lege ferenda e há uma discussão de reforma regimental que Vossa Excelência conduz e que o Ministro Luiz Fux já nos trouxe Eu penso que nós temos que repensar essa questão de que quem atuou como advogadogeral da União não poder participar das decisões abstratas até porque não necessariamente estará vinculado É como se dissesse o seguinte quem foi advogado privado e deu pareceres ou como professores deram pareceres não podem votar aquela tese Isso só para uma discussão futura porque nós estamos numa questão abstrata e eu não posso aqui votar A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA É verdade Há um limite O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Lembro a óptica de um juiz que honrou muito esta Casa o ministro Moreira Alves 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Inteiro Teor do Acórdão Página 52 de 173 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4275 DF Não concebia impedimento praticamente não concebia em processo objetivo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI E isso leva às vezes Ministro Marco Aurélio a um impasse porque ficamos com votações que terminam 5 a 5 ou sem quórum para uma deliberação constitucional O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Este Plenário resolveu questão de ordem em determinado processo de controle abstrato e firmou orientação no sentido de que Ministro desta Corte que houvesse referendado diploma legislativo na anterior condição de Ministro de Estado não estaria impedido de participar de julgamento de ação direta ajuizada contra referida lei A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vamos retomar senão não continuaremos com o julgamento Vossa Excelência tem a palavra Ministro O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO E retomo então meu voto Presidente para reiterar e aqui acompanhando o eminente Relator a minha crença na possibilidade de alteração do prenome e do sexo do nascimento no registro civil para adequálos à identidade de gênero da pessoa independentemente da cirurgia de transgenitalização Portanto acho que nesse ponto todos estamos de acordo e acho que essa é a questão mais importante Agora eu comento brevemente questões que acho que são importantes embora não decisivas que dizem respeito à possibilidade de se fazer esta alteração pela via administrativa a questão de exigibilidade ou não de laudos e etc e do uso do termo transgênero A decisão Presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem uma passagem em que ela diz o seguinte Os Estados devem respeitar a integridade física e psíquica das pessoas reconhecendo legalmente a identidade de gênero autopercebida sem que existam obstáculos ou requisitos abusivos que possam constituir 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Não concebia impedimento praticamente não concebia em processo objetivo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI E isso leva às vezes Ministro Marco Aurélio a um impasse porque ficamos com votações que terminam 5 a 5 ou sem quórum para uma deliberação constitucional O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Este Plenário resolveu questão de ordem em determinado processo de controle abstrato e firmou orientação no sentido de que Ministro desta Corte que houvesse referendado diploma legislativo na anterior condição de Ministro de Estado não estaria impedido de participar de julgamento de ação direta ajuizada contra referida lei A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vamos retomar senão não continuaremos com o julgamento Vossa Excelência tem a palavra Ministro O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO E retomo então meu voto Presidente para reiterar e aqui acompanhando o eminente Relator a minha crença na possibilidade de alteração do prenome e do sexo do nascimento no registro civil para adequálos à identidade de gênero da pessoa independentemente da cirurgia de transgenitalização Portanto acho que nesse ponto todos estamos de acordo e acho que essa é a questão mais importante Agora eu comento brevemente questões que acho que são importantes embora não decisivas que dizem respeito à possibilidade de se fazer esta alteração pela via administrativa a questão de exigibilidade ou não de laudos e etc e do uso do termo transgênero A decisão Presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem uma passagem em que ela diz o seguinte Os Estados devem respeitar a integridade física e psíquica das pessoas reconhecendo legalmente a identidade de gênero autopercebida sem que existam obstáculos ou requisitos abusivos que possam constituir 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Inteiro Teor do Acórdão Página 53 de 173 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4275 DF violações aos direitos humanos Nessa perspectiva recomendase que o processo de reconhecimento da identidade de gênero não deve impor aos solicitantes o cumprimento de requisitos abusivos tais como apresentação de certidões médicas ou estado civil tão pouco se deve submeter os solicitantes a perícias médicas ou psicológicas relacionadas com sua identidade de gênero autopercebida ou outros requisitos que desvirtuem o princípio segundo o qual a identidade de gênero não se prova Portanto o trâmite deve estar baseado na mera expressão de vontade do solicitante Essa é uma das passagens mais importantes desta decisão fundamental da Corte Interamericana de Direitos Humanos presidida como sabem por um brasileiro o Doutor Roberto Caldas À vista disso Presidente eu estou me manifestando no sentido da desnecessidade de decisão judicial Se nós entendemos que o procedimento é por autodeclaração qual é o sentido de uma decisão judicial Se se exigisse uma perícia faria sentido a decisão ser judicial mas se é por autodeclaração a meu ver pode ser prestada perante o oficial do Registro Civil que como observou o Ministro Luiz Edson Fachin se tiver alguma dúvida suscitálaá ao juiz competente Nós precisamos ter em conta também que o mundo do Direito da judicialização é muito simples para nós que vivemos nele que falamos essa língua difícil que usamos essas roupas mas para as pessoas mais humildes às vezes em lugares distantes a necessidade de ir ao Poder Judiciário pode ser um obstáculo insuperável ou pode ser um constrangimento a mais De modo que pedindo todas as vênias e entendendo as razões e preocupações aqui manifestadas eu evoluo no julgamento anterior eu havia aderido inclusive à tese de voto proposta pelo Ministro Dias Toffoli Eu estou aceitando que esta alteração possa ser feita perante o Registro Civil diretamente sem procedimento judicial e sem a exigência de laudos médicos ou de qualquer outra natureza para qualquer pessoa que seja maior de idade o que pelo novo Código Civil significa 18 anos Na sessão passada eu também tive uma dúvida sobre as 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF violações aos direitos humanos Nessa perspectiva recomendase que o processo de reconhecimento da identidade de gênero não deve impor aos solicitantes o cumprimento de requisitos abusivos tais como apresentação de certidões médicas ou estado civil tão pouco se deve submeter os solicitantes a perícias médicas ou psicológicas relacionadas com sua identidade de gênero autopercebida ou outros requisitos que desvirtuem o princípio segundo o qual a identidade de gênero não se prova Portanto o trâmite deve estar baseado na mera expressão de vontade do solicitante Essa é uma das passagens mais importantes desta decisão fundamental da Corte Interamericana de Direitos Humanos presidida como sabem por um brasileiro o Doutor Roberto Caldas À vista disso Presidente eu estou me manifestando no sentido da desnecessidade de decisão judicial Se nós entendemos que o procedimento é por autodeclaração qual é o sentido de uma decisão judicial Se se exigisse uma perícia faria sentido a decisão ser judicial mas se é por autodeclaração a meu ver pode ser prestada perante o oficial do Registro Civil que como observou o Ministro Luiz Edson Fachin se tiver alguma dúvida suscitálaá ao juiz competente Nós precisamos ter em conta também que o mundo do Direito da judicialização é muito simples para nós que vivemos nele que falamos essa língua difícil que usamos essas roupas mas para as pessoas mais humildes às vezes em lugares distantes a necessidade de ir ao Poder Judiciário pode ser um obstáculo insuperável ou pode ser um constrangimento a mais De modo que pedindo todas as vênias e entendendo as razões e preocupações aqui manifestadas eu evoluo no julgamento anterior eu havia aderido inclusive à tese de voto proposta pelo Ministro Dias Toffoli Eu estou aceitando que esta alteração possa ser feita perante o Registro Civil diretamente sem procedimento judicial e sem a exigência de laudos médicos ou de qualquer outra natureza para qualquer pessoa que seja maior de idade o que pelo novo Código Civil significa 18 anos Na sessão passada eu também tive uma dúvida sobre as 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Inteiro Teor do Acórdão Página 54 de 173 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4275 DF terminologias travestis transexuais e transgêneros Pedi para fazer uma breve pesquisa e boa parte do mundo emprega a expressão transgênero inclusive nos Estados Unidos é o termo utilizado pela Associação Americana de Psicologia Se este é o termo com o qual os principais interessados se sentem mais confortáveis eu não tenho nenhuma razão para não aderir a ele Portanto eu também estou aqui empregando o termo transgêneros Como é do meu feitio Presidente tanto no recurso extraordinário do Ministro Dias Toffoli quanto na ação direta de inconstitucionalidade A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro como não apregoei o recurso extraordinário apenas a ação direta inclusive Vossa Excelência já adiantou que haverá um pequeno acerto gostaria que ficasse apenas na ação direta O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Na verdade eu sempre concluo o meu voto com uma tese mesmo nas ações diretas Então votando na ação direta cumprimento uma vez mais o Ministro Marco Aurélio pelo voto nesta ação pela sensibilidade que nos ajuda a avançar a história Às vezes a história anda devagar mas às vezes ela anda depressa e este é um domínio em que em pouco tempo a percepção do próprio Plenário do Supremo mudou substancialmente eu diria no período de um ano um ano e meio da primeira vez que nós discutimos isso aqui numa questão que envolvia o uso de banheiros públicos acho que houve uma sensibilização muito maior para a causa Presidente eu estou acolhendo como tese a proposta apresentada pelo grupo de advogados pela diversidade sexual e de gênero que é uma tese que tem a seguinte dicção A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita dessa sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial que é evidentemente facultada para quem queira independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros por se tratar de tema 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF terminologias travestis transexuais e transgêneros Pedi para fazer uma breve pesquisa e boa parte do mundo emprega a expressão transgênero inclusive nos Estados Unidos é o termo utilizado pela Associação Americana de Psicologia Se este é o termo com o qual os principais interessados se sentem mais confortáveis eu não tenho nenhuma razão para não aderir a ele Portanto eu também estou aqui empregando o termo transgêneros Como é do meu feitio Presidente tanto no recurso extraordinário do Ministro Dias Toffoli quanto na ação direta de inconstitucionalidade A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro como não apregoei o recurso extraordinário apenas a ação direta inclusive Vossa Excelência já adiantou que haverá um pequeno acerto gostaria que ficasse apenas na ação direta O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Na verdade eu sempre concluo o meu voto com uma tese mesmo nas ações diretas Então votando na ação direta cumprimento uma vez mais o Ministro Marco Aurélio pelo voto nesta ação pela sensibilidade que nos ajuda a avançar a história Às vezes a história anda devagar mas às vezes ela anda depressa e este é um domínio em que em pouco tempo a percepção do próprio Plenário do Supremo mudou substancialmente eu diria no período de um ano um ano e meio da primeira vez que nós discutimos isso aqui numa questão que envolvia o uso de banheiros públicos acho que houve uma sensibilização muito maior para a causa Presidente eu estou acolhendo como tese a proposta apresentada pelo grupo de advogados pela diversidade sexual e de gênero que é uma tese que tem a seguinte dicção A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita dessa sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial que é evidentemente facultada para quem queira independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros por se tratar de tema 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Inteiro Teor do Acórdão Página 55 de 173 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4275 DF relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade Portanto com esta tese e cumprimentando o eminente Relator o Ministro Marco Aurélio eu estou votando pela procedência do pedido interpretando portanto conforme a Constituição o art 58 para reconhecer o direito dos transexuais à substituição do prenome e sexo de nascimento no registro civil independentemente de cirurgia de transgenitalização independentemente de exigência de ida ao Poder Judiciário e independentemente de laudos de terceiros É como voto Presidente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vossa Excelência então está acompanhando às inteiras o Ministro Edson Fachin O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Penso que integralmente estamos A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Se me permite Ministro Luís Roberto na minha compreensão o Ministro Fachin ampliou porque deixou os transexuais e partiu para os transgêneros O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Eu também a pessoa transgênero é o início da minha tese de julgamento A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Sim mas é que agora no final referiuse aos transexuais Então eu questionaria se estaria adstrito ao pedido deduzido ou não O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Ministra perdoeme é porque eu li o meu voto tal como ele estava na versão original e portanto eu estou usando o termo transgêneros O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Essa ampliação foi iniciada no meu voto em relação aos transgêneros A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Sim os transgêneros Está bem 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade Portanto com esta tese e cumprimentando o eminente Relator o Ministro Marco Aurélio eu estou votando pela procedência do pedido interpretando portanto conforme a Constituição o art 58 para reconhecer o direito dos transexuais à substituição do prenome e sexo de nascimento no registro civil independentemente de cirurgia de transgenitalização independentemente de exigência de ida ao Poder Judiciário e independentemente de laudos de terceiros É como voto Presidente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vossa Excelência então está acompanhando às inteiras o Ministro Edson Fachin O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Penso que integralmente estamos A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Se me permite Ministro Luís Roberto na minha compreensão o Ministro Fachin ampliou porque deixou os transexuais e partiu para os transgêneros O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Eu também a pessoa transgênero é o início da minha tese de julgamento A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Sim mas é que agora no final referiuse aos transexuais Então eu questionaria se estaria adstrito ao pedido deduzido ou não O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Ministra perdoeme é porque eu li o meu voto tal como ele estava na versão original e portanto eu estou usando o termo transgêneros O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Essa ampliação foi iniciada no meu voto em relação aos transgêneros A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Sim os transgêneros Está bem 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Inteiro Teor do Acórdão Página 56 de 173 Antecipação ao Voto 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Senhora Presidente eu cumprimento o eminente Ministro Marco Aurélio pelo voto proferido Também refleti sobre o tema fiquei extremamente impressionada por essa opinião consultiva da Corte Americana de Direitos Humanos inclusive ela data de 24 de novembro do ano passado O Ministro Fachin já referiu Eu tive oportunidade de lêla embora não com todo o cuidado que ela está a merecer em função da amplitude Mas acompanhei na sessão anterior ao julgamento do recurso extraordinário o voto também brilhante do Ministro Dias Toffoli E comungo com Sua Excelência quando diz que no âmbito do recurso extraordinário nós temos ficado com teses minimalistas mais enxutas atentas ao caso concreto mas que no controle abstrato de constitucionalidade ou mesmo de convencionalidade como aqui podemos chegar a compreensão mais ampla E por isso o Ministro Fachin facilitou a minha tarefa Eu estou reafirmando todos os princípios e a minha compreensão sobre o tema que está expressa em voto escrito mas acolho a ampliação proposta pelo Ministro Fachin exatamente nos termos colocados E agora de uma certa forma plenamente endossados pelo Ministro Luís Roberto no que tange à desnecessidade de um comando judicial expresso A via judicial pode resultar como uma via alternativa E peço desculpas Ministro Alexandre acompanhando então a divergência que foi aberta pelo Ministro Alexandre quanto à ampliação de transexuais para transgêneros É como voto Senhora Presidente Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 15A0BC0DD5970A9F e senha A2470D33B95D731E Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Senhora Presidente eu cumprimento o eminente Ministro Marco Aurélio pelo voto proferido Também refleti sobre o tema fiquei extremamente impressionada por essa opinião consultiva da Corte Americana de Direitos Humanos inclusive ela data de 24 de novembro do ano passado O Ministro Fachin já referiu Eu tive oportunidade de lêla embora não com todo o cuidado que ela está a merecer em função da amplitude Mas acompanhei na sessão anterior ao julgamento do recurso extraordinário o voto também brilhante do Ministro Dias Toffoli E comungo com Sua Excelência quando diz que no âmbito do recurso extraordinário nós temos ficado com teses minimalistas mais enxutas atentas ao caso concreto mas que no controle abstrato de constitucionalidade ou mesmo de convencionalidade como aqui podemos chegar a compreensão mais ampla E por isso o Ministro Fachin facilitou a minha tarefa Eu estou reafirmando todos os princípios e a minha compreensão sobre o tema que está expressa em voto escrito mas acolho a ampliação proposta pelo Ministro Fachin exatamente nos termos colocados E agora de uma certa forma plenamente endossados pelo Ministro Luís Roberto no que tange à desnecessidade de um comando judicial expresso A via judicial pode resultar como uma via alternativa E peço desculpas Ministro Alexandre acompanhando então a divergência que foi aberta pelo Ministro Alexandre quanto à ampliação de transexuais para transgêneros É como voto Senhora Presidente Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 15A0BC0DD5970A9F e senha A2470D33B95D731E Inteiro Teor do Acórdão Página 57 de 173 Voto MIN ROSA WEBER 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber I CONTEXTO ARGUMENTATIVO DO PROCESSO 1 Tratase de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo ProcuradorGeral da República contra o art 58 da Lei 60151973 na redação que lhe foi conferida pela Lei 970899 com o objetivo de que seja dada interpretação conforme a Constituição a este ato normativo a fim de reconhecerse na ordem jurídica o direito dos transexuais que assim o desejarem à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização O autor sustenta a tutela do direito fundamental à identidade de gênero a partir dos princípios da dignidade da pessoa humana art 1º inciso III da igualdade art 5º caput da vedação de discriminações odiosas art 3º IV da liberdade art 5º caput e da privacidade art 5º X Nessa linha argumentativa defende o direito fundamental à identidade de gênero justifica igualmente o direito à troca de prenome independentemente da realização da cirurgia sempre que o gênero reivindicado masculino ou feminino não esteja apoiado no sexo biológico respectivo No caso de não haver cirurgia e na linha do que propõe a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão devem ser fixados os seguintes requisitos para as alterações de prenome e sexo no registro civil pessoas a partir de 18 anos de idade que se encontram há pelo menos três anos sob a convicção de pertencer ao gênero oposto ao biológico e seja presumível com alta probabilidade que não mais modificarão a sua identidade de gênero requisitos que devem ser atestados por um grupo de especialistas que avaliem aspectos psicológicos médicos e sociais Subsidiariamente pede seja cumulada a presente ação direta de inconstitucionalidade com a arguição de descumprimento de preceito Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber I CONTEXTO ARGUMENTATIVO DO PROCESSO 1 Tratase de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo ProcuradorGeral da República contra o art 58 da Lei 60151973 na redação que lhe foi conferida pela Lei 970899 com o objetivo de que seja dada interpretação conforme a Constituição a este ato normativo a fim de reconhecerse na ordem jurídica o direito dos transexuais que assim o desejarem à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização O autor sustenta a tutela do direito fundamental à identidade de gênero a partir dos princípios da dignidade da pessoa humana art 1º inciso III da igualdade art 5º caput da vedação de discriminações odiosas art 3º IV da liberdade art 5º caput e da privacidade art 5º X Nessa linha argumentativa defende o direito fundamental à identidade de gênero justifica igualmente o direito à troca de prenome independentemente da realização da cirurgia sempre que o gênero reivindicado masculino ou feminino não esteja apoiado no sexo biológico respectivo No caso de não haver cirurgia e na linha do que propõe a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão devem ser fixados os seguintes requisitos para as alterações de prenome e sexo no registro civil pessoas a partir de 18 anos de idade que se encontram há pelo menos três anos sob a convicção de pertencer ao gênero oposto ao biológico e seja presumível com alta probabilidade que não mais modificarão a sua identidade de gênero requisitos que devem ser atestados por um grupo de especialistas que avaliem aspectos psicológicos médicos e sociais Subsidiariamente pede seja cumulada a presente ação direta de inconstitucionalidade com a arguição de descumprimento de preceito Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 58 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF fundamental ou que seja recebida a ação apenas como ADPF Nesse sentido requer no primeiro caso a ADI se prestaria à interpretação conforme a Constituição do art 58 da Lei 601573 no que diz respeito à mudança de prenome reservandose a ADPF para a mudança de sexo no registro civil No segundo se se considerar que as matérias suscitadas vão além do alcance que se permite hermeneuticamente ao referido art 58 estão presentes todas as condições legalmente previstas para a ADPF 2 A Presidência da República na manifestação apresentada defende o reconhecimento da tutela do direito dos transexuais no sentido de afirmar a procedência do pedido pleitado nesta ação constitucional que objetiva a interpretação conforme do art 58 da Lei nº 60151973 à Constituição desde que a retificação do registro público não implique na eliminação do registro originário que consigna o gênero e o prenome anteriores 3 A AdvocaciaGeral da União alega preliminarmente o não conhecimento da presente ação constitucional seja como ação direta de inconstitucionalidade seja como arguição de descumprimento de preceito fundamental ao argumento de que o pedido de interpretação conforme do art 58 da Lei nº 601573 é inviável Nesse sentido afirma a inteligência que a requerente pretende conferir ao artigo 58 da Lei nº 601573 não se caracteriza como uma das interpretações possíveis de referido dispositivo legal sendo inviável portanto o pedido de interpretação conforme à Constituição formulado No mérito manifestase pela procedência parcial do pedido para que o reconhecimento do direito à substituição do prenome e do sexo civil pelos transexuais reste condicionado à manutenção no registro civil de seus dados anteriores devendo estenderse aos transexuais que assim se qualifiquem de acordo com os critérios previstos pelo 3º da Portaria nº 165202 do Conselho Federal de Medicina 4 O Senado Federal por sua vez na manifestação juntada alega que para a hipótese dos transexuais que tenham realizado o procedimento cirúrgico deve incidir a disciplina jurídica do art 57 da lei nº 601573 não sendo necessário cogitar interpretação conforme do art 58 Reconhece portanto na situação fática de transexuais que realizaram procedimento 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF fundamental ou que seja recebida a ação apenas como ADPF Nesse sentido requer no primeiro caso a ADI se prestaria à interpretação conforme a Constituição do art 58 da Lei 601573 no que diz respeito à mudança de prenome reservandose a ADPF para a mudança de sexo no registro civil No segundo se se considerar que as matérias suscitadas vão além do alcance que se permite hermeneuticamente ao referido art 58 estão presentes todas as condições legalmente previstas para a ADPF 2 A Presidência da República na manifestação apresentada defende o reconhecimento da tutela do direito dos transexuais no sentido de afirmar a procedência do pedido pleitado nesta ação constitucional que objetiva a interpretação conforme do art 58 da Lei nº 60151973 à Constituição desde que a retificação do registro público não implique na eliminação do registro originário que consigna o gênero e o prenome anteriores 3 A AdvocaciaGeral da União alega preliminarmente o não conhecimento da presente ação constitucional seja como ação direta de inconstitucionalidade seja como arguição de descumprimento de preceito fundamental ao argumento de que o pedido de interpretação conforme do art 58 da Lei nº 601573 é inviável Nesse sentido afirma a inteligência que a requerente pretende conferir ao artigo 58 da Lei nº 601573 não se caracteriza como uma das interpretações possíveis de referido dispositivo legal sendo inviável portanto o pedido de interpretação conforme à Constituição formulado No mérito manifestase pela procedência parcial do pedido para que o reconhecimento do direito à substituição do prenome e do sexo civil pelos transexuais reste condicionado à manutenção no registro civil de seus dados anteriores devendo estenderse aos transexuais que assim se qualifiquem de acordo com os critérios previstos pelo 3º da Portaria nº 165202 do Conselho Federal de Medicina 4 O Senado Federal por sua vez na manifestação juntada alega que para a hipótese dos transexuais que tenham realizado o procedimento cirúrgico deve incidir a disciplina jurídica do art 57 da lei nº 601573 não sendo necessário cogitar interpretação conforme do art 58 Reconhece portanto na situação fática de transexuais que realizaram procedimento 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 59 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF cirúrgico o direito de alteração do prenome e do sexo no registro civil Todavia quanto ao contexto fático dos transexuais que não optaram pelo referido procedimento afirma que a permissão para alterar o prenome e o sexo nos registros civis viola o interesse público bem como tutela de forma inadequada e sem efetividade o interesse particular e a dignidade dessa minoria Ainda assevera que a única exceção possível a esse segundo suporte fático reside na situação em que as características físicas do transexual desaconselham a cirurgia por expressa orientação médica hipótese em que a permissão para a modificação do registro civil ocorrerá com fundamento no art 57 da Lei de Registros Públicos diante da análise do caso concreto e por meio de decisão judicial II O PROBLEMA JURÍDICO A presente ação constitucional tem por objeto conferir ao art 58 da Lei n 601573 na sua redação atual interpretação conforme à Constituição da República de modo a autorizar a alteração do prenome e do sexo dos transexuais em seus registros civis independentemente da condição de submissão ao procedimento cirúrgico de redesignação de sexo Da análise dos elementos argumentativos trazidos pelas partes inferese que a questão controversa trata da possibilidade de alteração do nome e do gênero no assento de registro civil sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo a partir da tutela dos direitos fundamentais do transexual ao reconhecimento da sua identidade de gênero decorrente dos direitos à igualdade privacidade e liberdade III DIREITO APLICÁVEL AO CASO 5 A transexualidade ou neurodiscordância de gênero é comumente tratada como condição médica e não moral Nada obstante essa abordagem biomédica fazse necessária para o adequado entendimento da questão da transexualidade a abordagem social 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF cirúrgico o direito de alteração do prenome e do sexo no registro civil Todavia quanto ao contexto fático dos transexuais que não optaram pelo referido procedimento afirma que a permissão para alterar o prenome e o sexo nos registros civis viola o interesse público bem como tutela de forma inadequada e sem efetividade o interesse particular e a dignidade dessa minoria Ainda assevera que a única exceção possível a esse segundo suporte fático reside na situação em que as características físicas do transexual desaconselham a cirurgia por expressa orientação médica hipótese em que a permissão para a modificação do registro civil ocorrerá com fundamento no art 57 da Lei de Registros Públicos diante da análise do caso concreto e por meio de decisão judicial II O PROBLEMA JURÍDICO A presente ação constitucional tem por objeto conferir ao art 58 da Lei n 601573 na sua redação atual interpretação conforme à Constituição da República de modo a autorizar a alteração do prenome e do sexo dos transexuais em seus registros civis independentemente da condição de submissão ao procedimento cirúrgico de redesignação de sexo Da análise dos elementos argumentativos trazidos pelas partes inferese que a questão controversa trata da possibilidade de alteração do nome e do gênero no assento de registro civil sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo a partir da tutela dos direitos fundamentais do transexual ao reconhecimento da sua identidade de gênero decorrente dos direitos à igualdade privacidade e liberdade III DIREITO APLICÁVEL AO CASO 5 A transexualidade ou neurodiscordância de gênero é comumente tratada como condição médica e não moral Nada obstante essa abordagem biomédica fazse necessária para o adequado entendimento da questão da transexualidade a abordagem social 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 60 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF A abordagem biomédica define a transexualidade como distúrbio de identidade de gênero porquanto os transexuais sentem que seu corpo não combina com o que sentem o comportamento e padrão psíquico não se relacionam com o padrão biológico A abordagem social por seu turno está fundamentada no direito à autodeterminação da pessoa que pode afirmar livremente a sua identidade como consequência dos direitos fundamentais à liberdade à privacidade à igualdade e à proteção da dignidade da pessoa humana No plano internacional a Organização Mundial de Saúde através da classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde CID10 define o transexualismo como sendo um transtorno de identidade sexual A condição transexual é retratada como um desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo posto Este desejo se acompanha em geral de um sentimento de malestar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeterse a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado OMS 2010 A Organização Mundial de Saúde portanto a partir da abordagem da sexualidade como questão de saúde pública entende que a transexualidade é um transtorno da identidade sexual razão pela qual aos cidadãos transexuais são oferecidos diversos tratamentos médicos como a prescrição de hormônios e a cirurgia de redesignação do sexo Nessa perspectiva do problema o Conselho Federal de Medicina brasileiro publicou a Resolução 1955 em 12082010 que revogou anterior Resolução n 165202 regulando a cirurgia de transgenitalismo Para tanto definiu no art 3º o conceito de transexualismo a partir da conjugação de quatros critérios mínimos quais sejam a desconforto com o sexo anatômico natural b desejo expresso de eliminar as genitais perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto c permanência desse distúrbio de forma contínua e consistente por pelo menos dois anos d ausência de transtornos mentais Quanto à abordagem biológica do transexualismo Tereza Rodrigues Viera afirma o transexual reprova veementemente seus órgãos externos dos 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF A abordagem biomédica define a transexualidade como distúrbio de identidade de gênero porquanto os transexuais sentem que seu corpo não combina com o que sentem o comportamento e padrão psíquico não se relacionam com o padrão biológico A abordagem social por seu turno está fundamentada no direito à autodeterminação da pessoa que pode afirmar livremente a sua identidade como consequência dos direitos fundamentais à liberdade à privacidade à igualdade e à proteção da dignidade da pessoa humana No plano internacional a Organização Mundial de Saúde através da classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde CID10 define o transexualismo como sendo um transtorno de identidade sexual A condição transexual é retratada como um desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo posto Este desejo se acompanha em geral de um sentimento de malestar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeterse a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado OMS 2010 A Organização Mundial de Saúde portanto a partir da abordagem da sexualidade como questão de saúde pública entende que a transexualidade é um transtorno da identidade sexual razão pela qual aos cidadãos transexuais são oferecidos diversos tratamentos médicos como a prescrição de hormônios e a cirurgia de redesignação do sexo Nessa perspectiva do problema o Conselho Federal de Medicina brasileiro publicou a Resolução 1955 em 12082010 que revogou anterior Resolução n 165202 regulando a cirurgia de transgenitalismo Para tanto definiu no art 3º o conceito de transexualismo a partir da conjugação de quatros critérios mínimos quais sejam a desconforto com o sexo anatômico natural b desejo expresso de eliminar as genitais perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto c permanência desse distúrbio de forma contínua e consistente por pelo menos dois anos d ausência de transtornos mentais Quanto à abordagem biológica do transexualismo Tereza Rodrigues Viera afirma o transexual reprova veementemente seus órgãos externos dos 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 61 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF quais deseja se livrar por meio de cirurgia Costumamos dizer que o transexual masculino é uma mulher no corpo de homem pois suas reações são próprias do sexo com o qual se identifica psíquica e socialmente Culpar o indivíduo é o mesmo que culpar a bússola por apontar para o norte A transexualidade segundo nosso atual modo de pensar é resultante de uma alteração genética no componente cerebral combinado com alteração hormonal e o fator social Transexuais adequação de sexo Revista Jurídica Consulex ano III n 31 1999 6 Com efeito essenciais são os avanços científicos da medicina com o objetivo de tornarem a vida dos transexuais digna e consentânea com a identidade de gênero percebida No Brasil o Conselho Federal de Medicina como mencionado na Resolução n 19552010 regulamentou a cirurgia de transgenitalismo bem como os tratamentos médicos endocrinológicos e terapêuticos necessários sendo que referidos tratamentos estão catalogados e com acesso gratuito por meio do Sistema único de Saúde não obstante a limitação dos recursos financeiros empregados na disponibilização desses procedimentos Esse fato demonstra a preocupação e tutela do Estado para com a questão reconhecida como de saúde pública 7 As soluções médicas ofertadas resolvem de forma aparente a questão da transexualidade circunscrevendose à abordagem biológica do corpo deixando de lado o aspecto psíquico que enfrenta o problema do encontro da identidade e seu reconhecimento perante o próprio indivíduo transexual e a sociedade na qual está inserido Conforme literatura médica sobre o transexualismo assim como a abordagem social e jurídica o problema mais grave que acomete os transexuais é aquele relacionado com o reconhecimento de sua identidade Ou seja a identificação desse cidadão no meio social como ele se percebe e enxerga e não como seu aspecto físico retrata a fim de que possa viver como todos os demais cidadãos podendo exercer sua liberdade de escolha de acordo com o padrão que entende ser sua personalidade 8 Isso porque conquanto a área médica e o Estado tenham 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF quais deseja se livrar por meio de cirurgia Costumamos dizer que o transexual masculino é uma mulher no corpo de homem pois suas reações são próprias do sexo com o qual se identifica psíquica e socialmente Culpar o indivíduo é o mesmo que culpar a bússola por apontar para o norte A transexualidade segundo nosso atual modo de pensar é resultante de uma alteração genética no componente cerebral combinado com alteração hormonal e o fator social Transexuais adequação de sexo Revista Jurídica Consulex ano III n 31 1999 6 Com efeito essenciais são os avanços científicos da medicina com o objetivo de tornarem a vida dos transexuais digna e consentânea com a identidade de gênero percebida No Brasil o Conselho Federal de Medicina como mencionado na Resolução n 19552010 regulamentou a cirurgia de transgenitalismo bem como os tratamentos médicos endocrinológicos e terapêuticos necessários sendo que referidos tratamentos estão catalogados e com acesso gratuito por meio do Sistema único de Saúde não obstante a limitação dos recursos financeiros empregados na disponibilização desses procedimentos Esse fato demonstra a preocupação e tutela do Estado para com a questão reconhecida como de saúde pública 7 As soluções médicas ofertadas resolvem de forma aparente a questão da transexualidade circunscrevendose à abordagem biológica do corpo deixando de lado o aspecto psíquico que enfrenta o problema do encontro da identidade e seu reconhecimento perante o próprio indivíduo transexual e a sociedade na qual está inserido Conforme literatura médica sobre o transexualismo assim como a abordagem social e jurídica o problema mais grave que acomete os transexuais é aquele relacionado com o reconhecimento de sua identidade Ou seja a identificação desse cidadão no meio social como ele se percebe e enxerga e não como seu aspecto físico retrata a fim de que possa viver como todos os demais cidadãos podendo exercer sua liberdade de escolha de acordo com o padrão que entende ser sua personalidade 8 Isso porque conquanto a área médica e o Estado tenham 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 62 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF avançado na tarefa de elaboração de políticas públicas e na agenda de proteção da dignidade e do tratamento dos transexuais é verdade que a tutela adequada e efetiva de seus direitos enquanto cidadãos ainda encontram resistência Exemplifica essa atuação tímida e mesmo retrógrada por parte da ordem jurídica a ausência de disciplina jurídica suficiente para o reconhecimento da identidade dos cidadãos transexuais na medida em que a estes não é facultada a oportunidade de alteração do nome e gênero no registro civil controvérsia jurídica objeto da presente demanda Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber quanto à proteção insuficiente do Estado à minoria dos transexuais afirmam A indiferença do direito positivo brasileiro às minorias sexuais tem gerado consequências verdadeiramente dramáticas nos casos de transexualismo A Lei 6015 de 31 de dezembro de 1973 ao dispor sobre os registro públicos atribuiu ao prenome caráter definitivo sua alteração só permitida nas hipóteses taxativamente previstas eg exposição ao ridículo e erro de grafia As cortes brasileiras em sua maioria não reconhecem a opção pelo homessexualismo ou a realização de operação para mudança de sexo como causas para a alteração do nome ou do sexo no registro civil Até 1997 os tribunais argumentavam que a cirurgia de mudança de sexo era considerada mutiladora e portanto criminosa face ao direito brasileiro O argumento caiu diante da edição pelo conselho Federal de Medicina aqui acertadamente da Resolução 1482 de 10 de setembro de 1997 que autoriza a realização destas espécies de cirurgia A rigidez formal do registro público passou com isso a ser a única razão para o indeferimento de retificação registral Também aqui todavia já se encontram decisões que mais atentas à realidade humana fogem à orientação majoritária De fato o indeferimento do pedido de alteração do registro civil pode gerar efeitos concreto dramáticos A título de exemplo vale relatar caso em que o descompasso entre a realidade fática e a legislativa rectius interpretativa propiciou verdadeira agressão à dignidade da pessoa humana Minorias no Direito 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF avançado na tarefa de elaboração de políticas públicas e na agenda de proteção da dignidade e do tratamento dos transexuais é verdade que a tutela adequada e efetiva de seus direitos enquanto cidadãos ainda encontram resistência Exemplifica essa atuação tímida e mesmo retrógrada por parte da ordem jurídica a ausência de disciplina jurídica suficiente para o reconhecimento da identidade dos cidadãos transexuais na medida em que a estes não é facultada a oportunidade de alteração do nome e gênero no registro civil controvérsia jurídica objeto da presente demanda Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber quanto à proteção insuficiente do Estado à minoria dos transexuais afirmam A indiferença do direito positivo brasileiro às minorias sexuais tem gerado consequências verdadeiramente dramáticas nos casos de transexualismo A Lei 6015 de 31 de dezembro de 1973 ao dispor sobre os registro públicos atribuiu ao prenome caráter definitivo sua alteração só permitida nas hipóteses taxativamente previstas eg exposição ao ridículo e erro de grafia As cortes brasileiras em sua maioria não reconhecem a opção pelo homessexualismo ou a realização de operação para mudança de sexo como causas para a alteração do nome ou do sexo no registro civil Até 1997 os tribunais argumentavam que a cirurgia de mudança de sexo era considerada mutiladora e portanto criminosa face ao direito brasileiro O argumento caiu diante da edição pelo conselho Federal de Medicina aqui acertadamente da Resolução 1482 de 10 de setembro de 1997 que autoriza a realização destas espécies de cirurgia A rigidez formal do registro público passou com isso a ser a única razão para o indeferimento de retificação registral Também aqui todavia já se encontram decisões que mais atentas à realidade humana fogem à orientação majoritária De fato o indeferimento do pedido de alteração do registro civil pode gerar efeitos concreto dramáticos A título de exemplo vale relatar caso em que o descompasso entre a realidade fática e a legislativa rectius interpretativa propiciou verdadeira agressão à dignidade da pessoa humana Minorias no Direito 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 63 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF Civil Brasileiro Revista Trimestral de Direito Civil vol 10 abr jun 2002 p 150151 9 A discussão acerca do direito dos transgêneros alterarem o nome e gênero no registro civil não é nova na nossa ordem jurisdicional porquanto a disciplina jurídica legislativa dos direitos da personalidade notadamente quanto à tutela do nome e gênero disciplinada na Lei de Registros Públicos Lei nº 601573 é datada do ano 1973 oportunidade normativa em que ficou excluída a tutela jurídica dos transexuais A Lei de Registros Públicos em decorrência mesmo do momento e contexto social cultural e jurídico da época adotou como vetor interpretativo na matéria relativa ao nome e a proteção da veracidade e publicidade dos documentos públicos a regra da imutabilidade do prenome e gênero salvo hipóteses excepcionais conforme art 58 daquele diploma legal1 Desse modo à vista dessa estrutura jurídica defasada quando não omissa a jurisdição brasileira foi chamada para resolver esse problema Em face do quadro jurisdicional configurado e para melhor compreensão da validade dos argumentos jurídicos em conflito colaciono as decisões tomadas pelos tribunais estaduais as quais refletem notória evolução e amadurecimento jurisprudencial Ora não ha maior exposição ao ridículo do que compelir um individuo transexual como parece ser o caso do autor com traços gestos roupas cabelos e seios femininos a se apresentar com nome masculino São evidentes o constrangimento e a vergonha de quem se identifica como pessoa de sexo diferente daquele que aparenta ser Temse assim que compelir o autor para ver se livre de Humilhação a previa realização de cirurgia reconhecidamente invasiva e 1 Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Parágrafo único A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime por determinação em sentença de juiz competente ouvido o Ministério Público 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Civil Brasileiro Revista Trimestral de Direito Civil vol 10 abr jun 2002 p 150151 9 A discussão acerca do direito dos transgêneros alterarem o nome e gênero no registro civil não é nova na nossa ordem jurisdicional porquanto a disciplina jurídica legislativa dos direitos da personalidade notadamente quanto à tutela do nome e gênero disciplinada na Lei de Registros Públicos Lei nº 601573 é datada do ano 1973 oportunidade normativa em que ficou excluída a tutela jurídica dos transexuais A Lei de Registros Públicos em decorrência mesmo do momento e contexto social cultural e jurídico da época adotou como vetor interpretativo na matéria relativa ao nome e a proteção da veracidade e publicidade dos documentos públicos a regra da imutabilidade do prenome e gênero salvo hipóteses excepcionais conforme art 58 daquele diploma legal1 Desse modo à vista dessa estrutura jurídica defasada quando não omissa a jurisdição brasileira foi chamada para resolver esse problema Em face do quadro jurisdicional configurado e para melhor compreensão da validade dos argumentos jurídicos em conflito colaciono as decisões tomadas pelos tribunais estaduais as quais refletem notória evolução e amadurecimento jurisprudencial Ora não ha maior exposição ao ridículo do que compelir um individuo transexual como parece ser o caso do autor com traços gestos roupas cabelos e seios femininos a se apresentar com nome masculino São evidentes o constrangimento e a vergonha de quem se identifica como pessoa de sexo diferente daquele que aparenta ser Temse assim que compelir o autor para ver se livre de Humilhação a previa realização de cirurgia reconhecidamente invasiva e 1 Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Parágrafo único A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime por determinação em sentença de juiz competente ouvido o Ministério Público 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 64 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF dolorosa constitui abuso e violência com os quais o Poder Judiciário não pode compactuar TJSP APL 00406989420128260562 SP 00406989420128260562 Relator Carlos Alberto de Salles Data de Julgamento 24062014 3ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 25062014 Grifamos RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO ALTERACAO DO NOME E DO SEXO TRANSEXUAL INTERESSADO NÃO SUBMETIDO A CIRURGIA DE TRANSGENITALIZACAO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CONDIÇÕES DA ACAO PRESENCA INSTRUCAO PROBATORIA AUSÊNCIA SENTENÇA CASSADA O reconhecimento judicial do direito dos transexuais a alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles tem de si mesmos ainda que não tenham se submetido a cirurgia de transgenitalização e medida que se revela em consonância com o principio constitucional da dignidade da pessoa humana Presentes as condições da ação e afigurandose indispensável o regular processamento do feito com instrução probatória exauriente para a correta solução da presente controvérsia impõese a cassação da sentença TJMG AC 10521130104792001 MG Relator Edilson Fernandes Data de Julgamento 22042014 Câmaras Cíveis6ªCÂMARA CÍVEL Data de Publicação 07052014 Apelação Cível Retificação de Registro Transexual não submetido a cirurgia de alteração de sexo Modificação do prenome Possibilidade Autor submetido a situações vexatórias e constrangedoras todas as vezes em que necessita se apresentar com o nome constante em seu Registro de Nascimento Principio da Dignidade da Pessoa Humana Diante de tal situação inquestionável o constrangimento ao qual e submetido todas as vezes em que apesar de possuir aparência feminina tem que fazer uso de um nome masculino De fato não ter reconhecida a identidade sexual a o uai entende inequivocamente pertencer acaba lhe acarretando um 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF dolorosa constitui abuso e violência com os quais o Poder Judiciário não pode compactuar TJSP APL 00406989420128260562 SP 00406989420128260562 Relator Carlos Alberto de Salles Data de Julgamento 24062014 3ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 25062014 Grifamos RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO ALTERACAO DO NOME E DO SEXO TRANSEXUAL INTERESSADO NÃO SUBMETIDO A CIRURGIA DE TRANSGENITALIZACAO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CONDIÇÕES DA ACAO PRESENCA INSTRUCAO PROBATORIA AUSÊNCIA SENTENÇA CASSADA O reconhecimento judicial do direito dos transexuais a alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles tem de si mesmos ainda que não tenham se submetido a cirurgia de transgenitalização e medida que se revela em consonância com o principio constitucional da dignidade da pessoa humana Presentes as condições da ação e afigurandose indispensável o regular processamento do feito com instrução probatória exauriente para a correta solução da presente controvérsia impõese a cassação da sentença TJMG AC 10521130104792001 MG Relator Edilson Fernandes Data de Julgamento 22042014 Câmaras Cíveis6ªCÂMARA CÍVEL Data de Publicação 07052014 Apelação Cível Retificação de Registro Transexual não submetido a cirurgia de alteração de sexo Modificação do prenome Possibilidade Autor submetido a situações vexatórias e constrangedoras todas as vezes em que necessita se apresentar com o nome constante em seu Registro de Nascimento Principio da Dignidade da Pessoa Humana Diante de tal situação inquestionável o constrangimento ao qual e submetido todas as vezes em que apesar de possuir aparência feminina tem que fazer uso de um nome masculino De fato não ter reconhecida a identidade sexual a o uai entende inequivocamente pertencer acaba lhe acarretando um 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 65 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF sofrimento imensurável além de lhe impedir de usufruir de todos os atributos de sua personalidade bem como de ter reconhecido o direito de viver dignamente Aliás fechar os olhos para a situação vexatória que vem sendo submetido o apelante a qual destaquese e reconhecida pela própria medicina implicaria numa ofensa sem medida ao principio da dignidade da pessoa humana previsto no art 1 III da CF como fundamento da Republica Federativa do Brasil Ademais necessário se fez ressaltar que no caso dos autos 0 autor manifestou o interesse de ser submetido a cirurgia de alteração do sexo TJSE AC 2012209865 SE Relator DESA MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA Data de Julgamento 09072012 1CAMARA CIVEL RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL TRANSEXUAL QUE PRESERVA O FENÓTIPO MASCULINO REQUERENTE QUE NÃO SE SUBMETEU A CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO MAS QUE REQUER A MUDANCA DE SEU NOME EM RAZÃO DE ADOTAR CARACTERÍSTICAS FEMININAS POSSIBILIDADE ADEQUACAO AO SEXO PSICOLOGICO LAUDO PERICIAL QUE APONTOU TRANSEXUALISMO Para conferir segurança e estabilidade as relações sociais o nome e regido pelos princípios da imutabilidade e indisponibilidade ainda que o seu detentor não o aprecie Todavia a imutabilidade do nome e dos apelidos de família não e mais tratada como regra absoluta Tanto a lei expressamente como a doutrina buscando atendera outros interesses sociais mais relevantes admitem sua alteração em algumas hipóteses O autor sempre agiu e se apresentou socialmente como mulher Desde 1998 assumiu o nome de Paula do Nascimento Faz uso de hormônios femininos ha mais de vinte e cinco anos e ha vinte anos mantem união estável homoafetiva reconhecida publicamente O individuo tem seu sexo definido em seu registro civil com base na observação dos órgãos genitais externos no momento do nascimento No entanto com o seu crescimento podem ocorrer 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF sofrimento imensurável além de lhe impedir de usufruir de todos os atributos de sua personalidade bem como de ter reconhecido o direito de viver dignamente Aliás fechar os olhos para a situação vexatória que vem sendo submetido o apelante a qual destaquese e reconhecida pela própria medicina implicaria numa ofensa sem medida ao principio da dignidade da pessoa humana previsto no art 1 III da CF como fundamento da Republica Federativa do Brasil Ademais necessário se fez ressaltar que no caso dos autos 0 autor manifestou o interesse de ser submetido a cirurgia de alteração do sexo TJSE AC 2012209865 SE Relator DESA MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA Data de Julgamento 09072012 1CAMARA CIVEL RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL TRANSEXUAL QUE PRESERVA O FENÓTIPO MASCULINO REQUERENTE QUE NÃO SE SUBMETEU A CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO MAS QUE REQUER A MUDANCA DE SEU NOME EM RAZÃO DE ADOTAR CARACTERÍSTICAS FEMININAS POSSIBILIDADE ADEQUACAO AO SEXO PSICOLOGICO LAUDO PERICIAL QUE APONTOU TRANSEXUALISMO Para conferir segurança e estabilidade as relações sociais o nome e regido pelos princípios da imutabilidade e indisponibilidade ainda que o seu detentor não o aprecie Todavia a imutabilidade do nome e dos apelidos de família não e mais tratada como regra absoluta Tanto a lei expressamente como a doutrina buscando atendera outros interesses sociais mais relevantes admitem sua alteração em algumas hipóteses O autor sempre agiu e se apresentou socialmente como mulher Desde 1998 assumiu o nome de Paula do Nascimento Faz uso de hormônios femininos ha mais de vinte e cinco anos e ha vinte anos mantem união estável homoafetiva reconhecida publicamente O individuo tem seu sexo definido em seu registro civil com base na observação dos órgãos genitais externos no momento do nascimento No entanto com o seu crescimento podem ocorrer 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 66 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF disparidades entre o sexo revelado e o sexo psicológico ou seja aquele que gostaria de ter e que entende como o que realmente deveria possuir A cirurgia de transgenitalização não e requisito para a retificação de assento ante o seu caráter secundário A cirurgia tem caráter complementar visando a conformação das características e anatomia ao sexo psicológico Portanto tendo em vista que o sexo psicológico e aquele que dirige o comportamento social externo do individuo e considerando que o requerente se sente mulher sob o ponto de vista psíquico procedendo como se do sexo feminino fosse perante a sociedade não ha qualquer motivo para se negar a pretendida alteração registral pleiteada A sentença portanto merece ser reformada para determinar a retificação no assento de nascimento do apelante para que passe a constar como Paula do Nascimento Sentença reformada Recurso provido TJSP APL 00139343120118260037 SP 00139343120118260037 Relator Carlos Alberto Garbi Data de Julgamento 23092014 10R Câmara de Direito Privado Data de Publicação 25092014 O Superior Tribunal de Justiça igualmente deliberou acercou do tema Da análise dos julgados verificase referida evolução jurisprudencial na interpretação jurídica do problema No julgamento do RESp 1008398 Rel Min Nancy Andrighi a posição de defesa dos direitos dos transexuais ficou clara conforme ementa abaixo transcrita Direito civil Recurso especial Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual Alteração do prenome e designativo de sexo Princípio da dignidade da pessoa humana Sob a perspectiva dos princípios da Bioética de beneficência autonomia e justiça a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada em um âmbito de tolerância para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do Direito o ser humano em sua integridade física psicológica socioambiental e éticoespiritual 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF disparidades entre o sexo revelado e o sexo psicológico ou seja aquele que gostaria de ter e que entende como o que realmente deveria possuir A cirurgia de transgenitalização não e requisito para a retificação de assento ante o seu caráter secundário A cirurgia tem caráter complementar visando a conformação das características e anatomia ao sexo psicológico Portanto tendo em vista que o sexo psicológico e aquele que dirige o comportamento social externo do individuo e considerando que o requerente se sente mulher sob o ponto de vista psíquico procedendo como se do sexo feminino fosse perante a sociedade não ha qualquer motivo para se negar a pretendida alteração registral pleiteada A sentença portanto merece ser reformada para determinar a retificação no assento de nascimento do apelante para que passe a constar como Paula do Nascimento Sentença reformada Recurso provido TJSP APL 00139343120118260037 SP 00139343120118260037 Relator Carlos Alberto Garbi Data de Julgamento 23092014 10R Câmara de Direito Privado Data de Publicação 25092014 O Superior Tribunal de Justiça igualmente deliberou acercou do tema Da análise dos julgados verificase referida evolução jurisprudencial na interpretação jurídica do problema No julgamento do RESp 1008398 Rel Min Nancy Andrighi a posição de defesa dos direitos dos transexuais ficou clara conforme ementa abaixo transcrita Direito civil Recurso especial Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual Alteração do prenome e designativo de sexo Princípio da dignidade da pessoa humana Sob a perspectiva dos princípios da Bioética de beneficência autonomia e justiça a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada em um âmbito de tolerância para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do Direito o ser humano em sua integridade física psicológica socioambiental e éticoespiritual 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 67 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF A afirmação da identidade sexual compreendida pela identidade humana encerra a realização da dignidade no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa Para o transexual ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual sob a ótica psicossocial a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige pois a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico marcadamente a dignidade da pessoa humana cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa na solução das questões de interesse existencial humano Em última análise afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual em respeito à pessoa humana como valor absoluto Somos todos filhos agraciados da liberdade do ser tendo em perspectiva a transformação estrutural por que passa a família que hoje apresenta molde eudemonista cujo alvo é a promoção de cada um de seus componentes em especial da prole com o insigne propósito instrumental de tornálos aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana A situação fática experimentada pelo recorrente tem origem em idêntica problemática pela qual passam os transexuais em sua maioria um ser humano aprisionado à anatomia de homem com o sexo psicossocial feminino que após ser submetido à cirurgia de redesignação sexual com a adequação dos genitais à imagem que tem de si e perante a sociedade encontra obstáculos na vida civil porque sua aparência morfológica não condiz com o registro de nascimento quanto ao nome e designativo de sexo Conservar o sexo masculino no assento de nascimento do recorrente em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social bem como morfológica pois 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF A afirmação da identidade sexual compreendida pela identidade humana encerra a realização da dignidade no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa Para o transexual ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual sob a ótica psicossocial a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige pois a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico marcadamente a dignidade da pessoa humana cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa na solução das questões de interesse existencial humano Em última análise afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual em respeito à pessoa humana como valor absoluto Somos todos filhos agraciados da liberdade do ser tendo em perspectiva a transformação estrutural por que passa a família que hoje apresenta molde eudemonista cujo alvo é a promoção de cada um de seus componentes em especial da prole com o insigne propósito instrumental de tornálos aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana A situação fática experimentada pelo recorrente tem origem em idêntica problemática pela qual passam os transexuais em sua maioria um ser humano aprisionado à anatomia de homem com o sexo psicossocial feminino que após ser submetido à cirurgia de redesignação sexual com a adequação dos genitais à imagem que tem de si e perante a sociedade encontra obstáculos na vida civil porque sua aparência morfológica não condiz com o registro de nascimento quanto ao nome e designativo de sexo Conservar o sexo masculino no assento de nascimento do recorrente em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social bem como morfológica pois 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 68 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF a aparência do transexual redesignado em tudo se assemelha ao sexo feminino equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente Assim tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual nos termos do acórdão recorrido existindo portanto motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função qual seja a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do recorrente devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino pelo qual é socialmente reconhecido Vetar a alteração do prenome do transexual redesignado corresponderia a mantêlo em uma insustentável posição de angústia incerteza e conflitos que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal No caso a possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da alteração solicitada E tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome feminino constante da inicial para se identificar razoável a sua adoção no assento de nascimento seguido do sobrenome familiar conforme dispõe o art 58 da Lei nº 601573 Deve pois ser facilitada a alteração do estado sexual de quem já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida vencendose a barreira do preconceito e da intolerância O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida notadamente no que concerne à identidade sexual cuja realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa E a alteração do designativo de sexo no registro civil bem como do prenome do operado é tão importante quanto a adequação cirúrgica porquanto é desta um desdobramento uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida sobretudo o 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF a aparência do transexual redesignado em tudo se assemelha ao sexo feminino equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente Assim tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual nos termos do acórdão recorrido existindo portanto motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função qual seja a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do recorrente devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino pelo qual é socialmente reconhecido Vetar a alteração do prenome do transexual redesignado corresponderia a mantêlo em uma insustentável posição de angústia incerteza e conflitos que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal No caso a possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da alteração solicitada E tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome feminino constante da inicial para se identificar razoável a sua adoção no assento de nascimento seguido do sobrenome familiar conforme dispõe o art 58 da Lei nº 601573 Deve pois ser facilitada a alteração do estado sexual de quem já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida vencendose a barreira do preconceito e da intolerância O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida notadamente no que concerne à identidade sexual cuja realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa E a alteração do designativo de sexo no registro civil bem como do prenome do operado é tão importante quanto a adequação cirúrgica porquanto é desta um desdobramento uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida sobretudo o 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 69 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF princípio constitucional da dignidade da pessoa humana cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica Poderá dessa forma o redesignado exercer em amplitude seus direitos civis sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil A liberdade se refletirá na seara doméstica profissional e social do recorrente que terá após longos anos de sofrimentos constrangimentos frustrações e dissabores enfim uma vida plena e digna De posicionamentos herméticos no sentido de não se tolerar imperfeições como a esterilidade ou uma genitália que não se conforma exatamente com os referenciais científicos e consequentemente negar a pretensão do transexual de ter alterado o designativo de sexo e nome subjaz o perigo de estímulo a uma nova prática de eugenia social objeto de combate da Bioética que deve ser igualmente combatida pelo Direito não se olvidando os horrores provocados pelo holocausto no século passado Recurso especial provido RESp 1008398 SP Rel Min Nancy Andrighi DJe 18112009 Orientação jurídica esta que foi ratificada em recente julgado proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Resp 1626739 em 09052017 cujo voto majoritário liderado pelo Min Rel Luís Felipe Salomão defendeu interpretação normativa no sentido da prevalência da identidade psicossocial em relação biológica de modo que para a alteração de gênero em documentos públicos não se faz necessária intervenção médica cirúrgica IV DIREITO COMPARADO SOBRE OS DIREITOS DOS TRANSGÊNEROS 10 Forte na tutela do direito à dignidade e autonomia dos transexuais a Corte Europeia de Direitos Humanos no julgamento do caso AFFAIRE AP GARÇON ET NICOT c FRANCE ocorrido em 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF princípio constitucional da dignidade da pessoa humana cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica Poderá dessa forma o redesignado exercer em amplitude seus direitos civis sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil A liberdade se refletirá na seara doméstica profissional e social do recorrente que terá após longos anos de sofrimentos constrangimentos frustrações e dissabores enfim uma vida plena e digna De posicionamentos herméticos no sentido de não se tolerar imperfeições como a esterilidade ou uma genitália que não se conforma exatamente com os referenciais científicos e consequentemente negar a pretensão do transexual de ter alterado o designativo de sexo e nome subjaz o perigo de estímulo a uma nova prática de eugenia social objeto de combate da Bioética que deve ser igualmente combatida pelo Direito não se olvidando os horrores provocados pelo holocausto no século passado Recurso especial provido RESp 1008398 SP Rel Min Nancy Andrighi DJe 18112009 Orientação jurídica esta que foi ratificada em recente julgado proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Resp 1626739 em 09052017 cujo voto majoritário liderado pelo Min Rel Luís Felipe Salomão defendeu interpretação normativa no sentido da prevalência da identidade psicossocial em relação biológica de modo que para a alteração de gênero em documentos públicos não se faz necessária intervenção médica cirúrgica IV DIREITO COMPARADO SOBRE OS DIREITOS DOS TRANSGÊNEROS 10 Forte na tutela do direito à dignidade e autonomia dos transexuais a Corte Europeia de Direitos Humanos no julgamento do caso AFFAIRE AP GARÇON ET NICOT c FRANCE ocorrido em 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 70 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF 06042017 deliberou e decidiu que a exigência de submissão das pessoas transexuais ao procedimento cirúrgico de esterilização como premissa fática necessária para o reconhecimento da identidade de gênero nos registros públicos é medida contrária à Convenção Europeia de Direitos Humanos motivo porque deve ser rejeitada A decisão tomada pela Corte Europeia estabeleceu novo padrão normativos para os países que integram o Conselho da Europa acerca do alcance e densidade normativa do princípio da igualdade de direitos para os transgêneros Em outras palavras a Corte Europeia de Direitos Humanos ao decidir contra a esterilização obrigatória submissão ao procedimento cirúrgico de redesignação do sexo como requisito para as pessoas transgêneros exercerem o direito fundamental ao reconhecimento de sua identidade promoveu um significativo avanço interpretativo na matéria de direito dessa minoria Importante trazer à deliberação o dado estatístico referente às legislações dos países integrantes da União Europeia quanto à questão das exigências impostas para o reconhecimento dos direitos à personalidade dos transgêneros De acordo com a organização Transgender Europe2 em estudo realizado e publicado em abril de 2017 vinte desses países exigem a submissão ao procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e outros trinta e seis exigem um diagnóstico de saúde mental para o referido reconhecimento dos direitos dos transexuais a sua autodeterminação Conquanto a Corte Europeia não possa obrigar os Estados a promoverem modificações legislativas em matéria de reconhecimento e tutela dos direitos de gênero de modo a assegurar e realizar os direitos das pessoas à privacidade autodeterminação não discriminação e dignidade é certo que os cidadãos transgêneros desses países têm forte precedente jurídico para contestar interpretação divergente adotada nos respectivos tribunais nacionais Nesse espaço cumpre assinalar que doze agências da Organização 2 Dados disponíveis no seguinte link httptgeuorgtransrightsmap2017 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF 06042017 deliberou e decidiu que a exigência de submissão das pessoas transexuais ao procedimento cirúrgico de esterilização como premissa fática necessária para o reconhecimento da identidade de gênero nos registros públicos é medida contrária à Convenção Europeia de Direitos Humanos motivo porque deve ser rejeitada A decisão tomada pela Corte Europeia estabeleceu novo padrão normativos para os países que integram o Conselho da Europa acerca do alcance e densidade normativa do princípio da igualdade de direitos para os transgêneros Em outras palavras a Corte Europeia de Direitos Humanos ao decidir contra a esterilização obrigatória submissão ao procedimento cirúrgico de redesignação do sexo como requisito para as pessoas transgêneros exercerem o direito fundamental ao reconhecimento de sua identidade promoveu um significativo avanço interpretativo na matéria de direito dessa minoria Importante trazer à deliberação o dado estatístico referente às legislações dos países integrantes da União Europeia quanto à questão das exigências impostas para o reconhecimento dos direitos à personalidade dos transgêneros De acordo com a organização Transgender Europe2 em estudo realizado e publicado em abril de 2017 vinte desses países exigem a submissão ao procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e outros trinta e seis exigem um diagnóstico de saúde mental para o referido reconhecimento dos direitos dos transexuais a sua autodeterminação Conquanto a Corte Europeia não possa obrigar os Estados a promoverem modificações legislativas em matéria de reconhecimento e tutela dos direitos de gênero de modo a assegurar e realizar os direitos das pessoas à privacidade autodeterminação não discriminação e dignidade é certo que os cidadãos transgêneros desses países têm forte precedente jurídico para contestar interpretação divergente adotada nos respectivos tribunais nacionais Nesse espaço cumpre assinalar que doze agências da Organização 2 Dados disponíveis no seguinte link httptgeuorgtransrightsmap2017 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 71 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF das Nações Unidas publicaram declaração conjunta sobre os direitos da população LGBT Declaração para Dar Fim à Violência e Discriminação contra Pessoas Lésbicas Gays Bissexuais Trans e Intersex em setembro de 2015 como mecanismo de promoção da tutela dos direitos fundamentais das pessoas lésbicas gays bissexuais transgêneros e pessoas intersex Essa declaração coletiva tem como objeto confrontar a realidade dos abusos dos direitos humanos contras as pessoas LGBTI os quais têm reflexos nas mais diversas áreas de desenvolvimento dessas pessoas A declaração ratifica o compromisso dos Organismos Internacionais com a tutela dos direitos fundamentais de grupo minoritário altamente estigmatizado e exposto às mais diversas agressões e violências sejam elas físicas eou psíquicas que negam o valor da alteridade e da solidariedade Ademais faz um chamado aos Estados para que implementem as condições materiais e disciplina jurídica necessárias para a efetiva realização desses direitos fundamentais Quanto ao ponto consta na declaração O fato de não se respeitar os direitos humanos e as pessoas LGBTI e de não protegêlas contra abusos como a violência e as leis e práticas discriminatórias supõe uma grave violação das normas internacionais de direitos humanos e tem um impacto significativo sobre a sociedade fomentando uma maior vulnerabilidade a doenças incluindo infecção pelo HIV exclusão social e econômica pressão sobre as famílias e comunidades e também um impacto negativo sobre o crescimento econômico o trabalho digno e o progresso para alcançar os futuros Objetivos de Desenvolvimento Sustentável Sob o direito internacional os Estados têm a obrigação principal de proteger as pessoas diante de situações de discriminação e violência Por isso os governos parlamentos poderes judiciais e as instituições nacionais de direitos humanos devem tomar medidas urgentes em relação a essa situação Os líderes políticos religiosos e comunitários as organizações de trabalhadores o setor privado os profissionais de saúde as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação também têm um papel importante a desempenhar nesse sentido Os 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF das Nações Unidas publicaram declaração conjunta sobre os direitos da população LGBT Declaração para Dar Fim à Violência e Discriminação contra Pessoas Lésbicas Gays Bissexuais Trans e Intersex em setembro de 2015 como mecanismo de promoção da tutela dos direitos fundamentais das pessoas lésbicas gays bissexuais transgêneros e pessoas intersex Essa declaração coletiva tem como objeto confrontar a realidade dos abusos dos direitos humanos contras as pessoas LGBTI os quais têm reflexos nas mais diversas áreas de desenvolvimento dessas pessoas A declaração ratifica o compromisso dos Organismos Internacionais com a tutela dos direitos fundamentais de grupo minoritário altamente estigmatizado e exposto às mais diversas agressões e violências sejam elas físicas eou psíquicas que negam o valor da alteridade e da solidariedade Ademais faz um chamado aos Estados para que implementem as condições materiais e disciplina jurídica necessárias para a efetiva realização desses direitos fundamentais Quanto ao ponto consta na declaração O fato de não se respeitar os direitos humanos e as pessoas LGBTI e de não protegêlas contra abusos como a violência e as leis e práticas discriminatórias supõe uma grave violação das normas internacionais de direitos humanos e tem um impacto significativo sobre a sociedade fomentando uma maior vulnerabilidade a doenças incluindo infecção pelo HIV exclusão social e econômica pressão sobre as famílias e comunidades e também um impacto negativo sobre o crescimento econômico o trabalho digno e o progresso para alcançar os futuros Objetivos de Desenvolvimento Sustentável Sob o direito internacional os Estados têm a obrigação principal de proteger as pessoas diante de situações de discriminação e violência Por isso os governos parlamentos poderes judiciais e as instituições nacionais de direitos humanos devem tomar medidas urgentes em relação a essa situação Os líderes políticos religiosos e comunitários as organizações de trabalhadores o setor privado os profissionais de saúde as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação também têm um papel importante a desempenhar nesse sentido Os 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 72 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF direitos humanos são universais não se pode invocar práticas e crenças culturais religiosas morais e tampouco atitudes sociais para justificar violações de direitos humanos contra grupo algum incluindo pessoas LGBTI 11 Nessa perspectiva de análise do problema jurídico no direito comparado e internacional público imprescindível identificar e demonstrar a interpretação jurídica firmada pela Corte Interamericana de Direitos humanos uma vez que o Brasil se submete à jurisdição desta Corte Regional devendo sempre observar e exercer o controle jurisdicional de convencionalidade A Corte Interamericana de Direitos Humanos no julgamento do caso Atala Riffo e Ciranças vs Chile cuja sentença foi proferida em 24022012 deliberara sobre a questão da orientação sexual e o direito de guarda de crianças A argumentação subjacente ao caso cirunscreveuse à controvérsia da responsabilidade internacional do Estado por tratamento discriminatório e interferência arbitrária na vida privada e familiar Embora o problema jurídico retratado naquele caso tenha sido o tratamento discriminatório em decorrência da orientação sexual e interferência estatal na vida privada na justificativa da decisão foi adotada como razão de decidir argumento de que os Estados devem absterse de realizar ações que de alguma forma se destinem direta ou indiretamente a criar situações de discriminação de direito ou de fato Ademais são obrigados a adotar medidas positivas para reverter ou modificar situações discriminatórias existentes na sociedade praticadas contra determinado grupo de pessoas Dentre esses grupos minoritários alvo de práticas discriminatórias a Corte Interamericana abordou a categoria da orientação quanto à identidade de gênero a fim de interpretar a expressão qualquer outra condição social do artigo 11 da Convenção Americana a partir da escolha da alternativa mais favorável para a tutela dos direitos protegidos por esse Tratado segundo o princípio da norma mais favorável ao ser humano Neste ponto pertinente a justificativa adotada no parágrafo 91 da 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF direitos humanos são universais não se pode invocar práticas e crenças culturais religiosas morais e tampouco atitudes sociais para justificar violações de direitos humanos contra grupo algum incluindo pessoas LGBTI 11 Nessa perspectiva de análise do problema jurídico no direito comparado e internacional público imprescindível identificar e demonstrar a interpretação jurídica firmada pela Corte Interamericana de Direitos humanos uma vez que o Brasil se submete à jurisdição desta Corte Regional devendo sempre observar e exercer o controle jurisdicional de convencionalidade A Corte Interamericana de Direitos Humanos no julgamento do caso Atala Riffo e Ciranças vs Chile cuja sentença foi proferida em 24022012 deliberara sobre a questão da orientação sexual e o direito de guarda de crianças A argumentação subjacente ao caso cirunscreveuse à controvérsia da responsabilidade internacional do Estado por tratamento discriminatório e interferência arbitrária na vida privada e familiar Embora o problema jurídico retratado naquele caso tenha sido o tratamento discriminatório em decorrência da orientação sexual e interferência estatal na vida privada na justificativa da decisão foi adotada como razão de decidir argumento de que os Estados devem absterse de realizar ações que de alguma forma se destinem direta ou indiretamente a criar situações de discriminação de direito ou de fato Ademais são obrigados a adotar medidas positivas para reverter ou modificar situações discriminatórias existentes na sociedade praticadas contra determinado grupo de pessoas Dentre esses grupos minoritários alvo de práticas discriminatórias a Corte Interamericana abordou a categoria da orientação quanto à identidade de gênero a fim de interpretar a expressão qualquer outra condição social do artigo 11 da Convenção Americana a partir da escolha da alternativa mais favorável para a tutela dos direitos protegidos por esse Tratado segundo o princípio da norma mais favorável ao ser humano Neste ponto pertinente a justificativa adotada no parágrafo 91 da 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 73 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF decisão 91 Levando em conta as obrigações gerais de respeito e de garantia estabelecidas no art 11 da Convenção Americana os critérios de interpretação fixados no artigo 29 da citada Convenção o estipulado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados as resoluções da Assembleia Geral da OEA as normas estabelecidas pelo Tribunal Europeu e pelos organismos das Nações Unidas pars 83 a 90 supra a Corte Interamericana estabelece que a orientação sexual e a identidade de gênero das pessoas são categorias protegidas pela Convenção Por isso a Convenção rejeita qualquer norma ato ou prática discriminatória com base na orientação sexual da pessoa Por conseguinte nenhuma norma decisão ou prática de direito interno seja por parte de autoridades estatais seja por particulares pode diminuir ou restringir de maneira alguma os direitos de uma pessoa com base em sua orientação sexual Seguindo essa linha da resolução do problema jurídico no desenvolvimento dos direitos humanos notadamente no campo da não discriminação e igualdade a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 2008 aprovou quatro resoluções sobre a proteção das pessoas contra tratamento discriminatórios com base na orientação sexual e identidade de gênero mediante as quais exigiu adoção de medidas concretas para proteção eficaz contra práticas discriminatórias3 3 AGRES 2653 XLIO11 Direitos humanos orientação sexual e identidade de gênero aprovada na quarta sessão plenária realizada em 7 de junho de 2011 A ASSEMBLEIA GERAL RESOLVE 1 Condenar a discriminação contra pessoas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero e instar os Estados de acordo com os parâmetros das instituições jurídicas de seu ordenamento interno a adotar as medidas necessárias para prevenir punir e erradicar tal discriminação AGRES 2600 XLO10 Direitos humanos orientação sexual e identidade de gênero aprovada na quarta sessão plenária realizada em 8 de junho de 2010 A ASSEMBLEIA GERAL RESOLVE 1 Condenar os atos de violência bem como as violações de direitos humanos de pessoas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero e instar os Estados a que investiguem esses atos e assegurem que os responsáveis enfrentem as consequências perante a justiça 2 Incentivar os Estados a que tomem todas as medidas necessárias para assegurar que não sejam cometidos atos de violência ou outras violações de direitos humanos contra pessoas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero e assegurar o acesso à justiça por parte das 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF decisão 91 Levando em conta as obrigações gerais de respeito e de garantia estabelecidas no art 11 da Convenção Americana os critérios de interpretação fixados no artigo 29 da citada Convenção o estipulado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados as resoluções da Assembleia Geral da OEA as normas estabelecidas pelo Tribunal Europeu e pelos organismos das Nações Unidas pars 83 a 90 supra a Corte Interamericana estabelece que a orientação sexual e a identidade de gênero das pessoas são categorias protegidas pela Convenção Por isso a Convenção rejeita qualquer norma ato ou prática discriminatória com base na orientação sexual da pessoa Por conseguinte nenhuma norma decisão ou prática de direito interno seja por parte de autoridades estatais seja por particulares pode diminuir ou restringir de maneira alguma os direitos de uma pessoa com base em sua orientação sexual Seguindo essa linha da resolução do problema jurídico no desenvolvimento dos direitos humanos notadamente no campo da não discriminação e igualdade a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 2008 aprovou quatro resoluções sobre a proteção das pessoas contra tratamento discriminatórios com base na orientação sexual e identidade de gênero mediante as quais exigiu adoção de medidas concretas para proteção eficaz contra práticas discriminatórias3 3 AGRES 2653 XLIO11 Direitos humanos orientação sexual e identidade de gênero aprovada na quarta sessão plenária realizada em 7 de junho de 2011 A ASSEMBLEIA GERAL RESOLVE 1 Condenar a discriminação contra pessoas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero e instar os Estados de acordo com os parâmetros das instituições jurídicas de seu ordenamento interno a adotar as medidas necessárias para prevenir punir e erradicar tal discriminação AGRES 2600 XLO10 Direitos humanos orientação sexual e identidade de gênero aprovada na quarta sessão plenária realizada em 8 de junho de 2010 A ASSEMBLEIA GERAL RESOLVE 1 Condenar os atos de violência bem como as violações de direitos humanos de pessoas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero e instar os Estados a que investiguem esses atos e assegurem que os responsáveis enfrentem as consequências perante a justiça 2 Incentivar os Estados a que tomem todas as medidas necessárias para assegurar que não sejam cometidos atos de violência ou outras violações de direitos humanos contra pessoas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero e assegurar o acesso à justiça por parte das 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 74 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF 12 A ordem constitucional brasileira tal como desenhada está em conformidade e convergência com esse padrão internacional de promoção e defesa dos direitos humanos dos transgêneros porquanto tem como elemento de identidade normativa de fundamento estruturante a dignidade da pessoa humana Identidade constitucional que é reforçada e confirmada no processo jurídico internacional como prescreve o art 5º 2º os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte V TUTELA DA IDENTIDADE DE GÊNERO 13 Direito à identidade pessoal que compreende a identidade sexual e de gênero é um dos direitos fundamentais da pessoa humana Melhor explicando o direito à identidade pessoal é o direitos dos direitos da pessoa humana porquanto apenas a partir do reconhecimento da identidade é que o indivíduo pode desenvolver sua personalidade autonomia e lugar na comunidade a qual pertence Aqui cabe a mesma analogia jurídica quanto ao direito de participação que é tido como o direito dos direitos para a institucionalização e concretude da democracia liberal A tutela da participação adequada e efetiva dos cidadãos na arena política é o primeiro direito que permite o desenvolvimento de todas as outras condições para a construção da democracia e por conseguinte para o exercício dos demais direitos vítimas em condições de igualdade 3 Incentivar os Estados membros a que considerem meios de combater a discriminação contra pessoas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero AGRES 2504 XXXIXO09 Direitos humanos orientação sexual e identidade de gênero aprovada na quarta sessão plenária realizada em 4 de junho de 2009 A ASSEMBLEIA GERAL RESOLVE 1 Condenar os atos de violência e as violações de direitos humanos correlatas perpetrados contra indivíduos e motivados pela orientação sexual e identidade de gênero 2 Urgir os Estados a assegurar que se investiguem os atos de violência e as violações de direitos humanos cometidos contra indivíduos em razão da orientação sexual e identidade de gênero e que os responsáveis enfrentem as consequências perante a justiça e AGRES 2435 XXXVIIIO08 Direitos humanos orientação sexual e identidade de gênero aprovada na quarta sessão plenária realizada em 3 de junho de 2008 A ASSEMBLEIA GERAL RESOLVE 1 Expressar preocupação pelos atos de violência e pelas violações aos direitos humanos correlatas motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF 12 A ordem constitucional brasileira tal como desenhada está em conformidade e convergência com esse padrão internacional de promoção e defesa dos direitos humanos dos transgêneros porquanto tem como elemento de identidade normativa de fundamento estruturante a dignidade da pessoa humana Identidade constitucional que é reforçada e confirmada no processo jurídico internacional como prescreve o art 5º 2º os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte V TUTELA DA IDENTIDADE DE GÊNERO 13 Direito à identidade pessoal que compreende a identidade sexual e de gênero é um dos direitos fundamentais da pessoa humana Melhor explicando o direito à identidade pessoal é o direitos dos direitos da pessoa humana porquanto apenas a partir do reconhecimento da identidade é que o indivíduo pode desenvolver sua personalidade autonomia e lugar na comunidade a qual pertence Aqui cabe a mesma analogia jurídica quanto ao direito de participação que é tido como o direito dos direitos para a institucionalização e concretude da democracia liberal A tutela da participação adequada e efetiva dos cidadãos na arena política é o primeiro direito que permite o desenvolvimento de todas as outras condições para a construção da democracia e por conseguinte para o exercício dos demais direitos vítimas em condições de igualdade 3 Incentivar os Estados membros a que considerem meios de combater a discriminação contra pessoas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero AGRES 2504 XXXIXO09 Direitos humanos orientação sexual e identidade de gênero aprovada na quarta sessão plenária realizada em 4 de junho de 2009 A ASSEMBLEIA GERAL RESOLVE 1 Condenar os atos de violência e as violações de direitos humanos correlatas perpetrados contra indivíduos e motivados pela orientação sexual e identidade de gênero 2 Urgir os Estados a assegurar que se investiguem os atos de violência e as violações de direitos humanos cometidos contra indivíduos em razão da orientação sexual e identidade de gênero e que os responsáveis enfrentem as consequências perante a justiça e AGRES 2435 XXXVIIIO08 Direitos humanos orientação sexual e identidade de gênero aprovada na quarta sessão plenária realizada em 3 de junho de 2008 A ASSEMBLEIA GERAL RESOLVE 1 Expressar preocupação pelos atos de violência e pelas violações aos direitos humanos correlatas motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 75 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF O direito à autodeterminação sexual constitui direito individual que decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana enquanto valorfonte que informa e conforma todo o ordenamento constitucional A identidade sexual portanto qualificase como um direito fundamental de personalidade que tem como elemento mínimo de concretização a adequação da concepção individual de sexualidade ao quanto expressado nos assentos do registro civil como forma de compatibilizar o prenome e o gênero sexual à real condição morfológica e psicológica do indivíduo Por seu turno a identidade de gênero cumpre enfatizar está conectada com a forma como o indivíduo se manifesta e se reconhece de modo que não tem correspondência necessária e consequente com a expectativa social do sexo biológico A sexualidade não pode ser mais compreendida no estágio atual evolutivo cultural da sociedade e de seus valores apenas no seu aspecto anatômicobiológico mas antes a partir do aspecto piscossocial 14 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos no relatório oficial acerca do problema da violência contra pessoas LGBTI aprovado e publicado em 12112015 ratificou essa concepção acerca da identidade de gênero a partir da abordagem do sexo como construção social que transcende o conceito de sexo como masculino ou feminino e como um fenômeno biológico A orientação sexual de uma pessoa é independente do sexo que lhe foi assignado ao nascer e independente de sua identidade de gênero A CIDH indicou que a orientação sexual constitui um componente fundamental da vida privada das pessoas e que há uma evidente conexão entre a orientação sexual e o desenvolvimento da identidade e do plano de vida de cada pessoa incluindo sua personalidade e as relações com outros seres humanos Também nesse sentido a Corte interamericana estabeleceu que a orientação sexual de uma pessoa está vinculada ao conceito de liberdade e à possibilidade de toda pessoa para a autodeterminação e de escolher livremente as circunstâncias que dão sentido à sua existência 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF O direito à autodeterminação sexual constitui direito individual que decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana enquanto valorfonte que informa e conforma todo o ordenamento constitucional A identidade sexual portanto qualificase como um direito fundamental de personalidade que tem como elemento mínimo de concretização a adequação da concepção individual de sexualidade ao quanto expressado nos assentos do registro civil como forma de compatibilizar o prenome e o gênero sexual à real condição morfológica e psicológica do indivíduo Por seu turno a identidade de gênero cumpre enfatizar está conectada com a forma como o indivíduo se manifesta e se reconhece de modo que não tem correspondência necessária e consequente com a expectativa social do sexo biológico A sexualidade não pode ser mais compreendida no estágio atual evolutivo cultural da sociedade e de seus valores apenas no seu aspecto anatômicobiológico mas antes a partir do aspecto piscossocial 14 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos no relatório oficial acerca do problema da violência contra pessoas LGBTI aprovado e publicado em 12112015 ratificou essa concepção acerca da identidade de gênero a partir da abordagem do sexo como construção social que transcende o conceito de sexo como masculino ou feminino e como um fenômeno biológico A orientação sexual de uma pessoa é independente do sexo que lhe foi assignado ao nascer e independente de sua identidade de gênero A CIDH indicou que a orientação sexual constitui um componente fundamental da vida privada das pessoas e que há uma evidente conexão entre a orientação sexual e o desenvolvimento da identidade e do plano de vida de cada pessoa incluindo sua personalidade e as relações com outros seres humanos Também nesse sentido a Corte interamericana estabeleceu que a orientação sexual de uma pessoa está vinculada ao conceito de liberdade e à possibilidade de toda pessoa para a autodeterminação e de escolher livremente as circunstâncias que dão sentido à sua existência 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 76 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF conforme suas próprias opções e convicções Corte IDH Caso Karen Atala Riffo e filhas Vs Chile Mérito Reparações e Custas Sentença de 24 de fevereiro de 2012 Série C No 239 para 136 De acordo com os Princípios de Yogyakarta a orientação sexual é definida como a capacidade de cada pessoa de sentir uma profunda atração emocional afetiva e sexual por pessoas de um gênero diferente ao seu ou do mesmo gênero ou de mais de um gênero assim como a capacidade de manter relações íntimas e sexuais com estas pessoas 20 Conforme os Princípios de Yogyakarta a identidade de gênero é a vivência interna e individual do gênero tal como sentida profundamente por cada pessoa a qual pode ou não corresponder com o sexo assignado ao momento do nascimento inclusive a vivência pessoal do corpo que pode envolver a modificação da aparência ou da função corporal através de meios médicos cirúrgicos ou de outra natureza desde que seja por sua livre decisão e outras expressões de gênero incluindo a vestimenta o modo de falar e a conduta Pessoas trans é o termo genérico frequentemente utilizado para descrever as diferentes variações das identidades de gênero incluindo transexuais travestis transformistas dentre outros cujo denominador comum é que o sexo assignado ao nascer não coincide com a identidade de gênero da pessoa A identidade de gênero não é determinada pelas transformações corporais intervenções cirúrgicas ou tratamentos médicos No entanto eles podem ser necessários para a construção da identidade de gênero de algumas pessoas trans Nessa perspectiva cumpre assinalar a definição estabelecida nos Princípios de Yogyakarta4 que versam sobre a aplicação da legislação 4 Os Princípios de Yogyakarta tratam de um amplo espectro de normas de direitos humanos e ele sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade de gênero Os Princípios afirmam a obrigação primária dos Estados de implementarem os direitos humanos Os Princípios de Yogyakarta afirmam normas jurídicas internacionais vinculantes que devem ser cumpridas por todos os Estados Os Princípios prometem um futuro diferente onde todas as pessoas nascidas livres e iguais em dignidade e 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF conforme suas próprias opções e convicções Corte IDH Caso Karen Atala Riffo e filhas Vs Chile Mérito Reparações e Custas Sentença de 24 de fevereiro de 2012 Série C No 239 para 136 De acordo com os Princípios de Yogyakarta a orientação sexual é definida como a capacidade de cada pessoa de sentir uma profunda atração emocional afetiva e sexual por pessoas de um gênero diferente ao seu ou do mesmo gênero ou de mais de um gênero assim como a capacidade de manter relações íntimas e sexuais com estas pessoas 20 Conforme os Princípios de Yogyakarta a identidade de gênero é a vivência interna e individual do gênero tal como sentida profundamente por cada pessoa a qual pode ou não corresponder com o sexo assignado ao momento do nascimento inclusive a vivência pessoal do corpo que pode envolver a modificação da aparência ou da função corporal através de meios médicos cirúrgicos ou de outra natureza desde que seja por sua livre decisão e outras expressões de gênero incluindo a vestimenta o modo de falar e a conduta Pessoas trans é o termo genérico frequentemente utilizado para descrever as diferentes variações das identidades de gênero incluindo transexuais travestis transformistas dentre outros cujo denominador comum é que o sexo assignado ao nascer não coincide com a identidade de gênero da pessoa A identidade de gênero não é determinada pelas transformações corporais intervenções cirúrgicas ou tratamentos médicos No entanto eles podem ser necessários para a construção da identidade de gênero de algumas pessoas trans Nessa perspectiva cumpre assinalar a definição estabelecida nos Princípios de Yogyakarta4 que versam sobre a aplicação da legislação 4 Os Princípios de Yogyakarta tratam de um amplo espectro de normas de direitos humanos e ele sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade de gênero Os Princípios afirmam a obrigação primária dos Estados de implementarem os direitos humanos Os Princípios de Yogyakarta afirmam normas jurídicas internacionais vinculantes que devem ser cumpridas por todos os Estados Os Princípios prometem um futuro diferente onde todas as pessoas nascidas livres e iguais em dignidade e 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 77 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF internacional de direitos humanos às questões de orientação sexual e identidade de gênero bem como reconhecem a premissa de existência de violência de gênero por parte do Estado e da sociedade no exercício do policiamento da sexualidade quando impõem normas de gênero e orientação sexual às pessoas por costumes legislação Compreendemos identidade de gênero a profundamente sentida experiência interna e individual do gênero de cada pessoa que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento incluindo o senso pessoal do corpo que pode envolver por livre escolha modificação da aparência ou função corporal por meio médico cirúrgicos ou outros e outras expressões de gênero inclusive vestimenta modo de falar e maneirismos O Princípio 3º de Yogyakarta voltado para a disciplina do direito ao reconhecimento da personalidade jurídica afirma o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica bem como impõe deveres a serem observados pelos Estados na implementação das garantias ao exercício e reivindicação de tal direito Toda pessoa tem o direito de ser reconhecida em qualquer lugar como pessoa perante a lei As pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas devem gozar de capacidade jurídica em todos os aspectos da vida A orientação sexual e identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação dignidade e liberdade Nenhuma pessoa deverá ser forçada a se submeter a procedimentos médicos inclusive cirurgia de mudança de sexo esterilização ou terapia hormonal como requisito para o reconhecimento legal de sua identidade de gênero Nenhum status como casamento ou status parental pode ser invocado para evitar o reconhecimento legal da identidade de gênero de uma pessoa Nenhuma pessoa deve ser submetida a pressões para esconder reprimir ou negar sua orientação sexual ou identidade de gênero prerrogativas possam usufruir de seus direitos que são natos e preciosos Foi ratificado pelo Brasil 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF internacional de direitos humanos às questões de orientação sexual e identidade de gênero bem como reconhecem a premissa de existência de violência de gênero por parte do Estado e da sociedade no exercício do policiamento da sexualidade quando impõem normas de gênero e orientação sexual às pessoas por costumes legislação Compreendemos identidade de gênero a profundamente sentida experiência interna e individual do gênero de cada pessoa que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento incluindo o senso pessoal do corpo que pode envolver por livre escolha modificação da aparência ou função corporal por meio médico cirúrgicos ou outros e outras expressões de gênero inclusive vestimenta modo de falar e maneirismos O Princípio 3º de Yogyakarta voltado para a disciplina do direito ao reconhecimento da personalidade jurídica afirma o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica bem como impõe deveres a serem observados pelos Estados na implementação das garantias ao exercício e reivindicação de tal direito Toda pessoa tem o direito de ser reconhecida em qualquer lugar como pessoa perante a lei As pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas devem gozar de capacidade jurídica em todos os aspectos da vida A orientação sexual e identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação dignidade e liberdade Nenhuma pessoa deverá ser forçada a se submeter a procedimentos médicos inclusive cirurgia de mudança de sexo esterilização ou terapia hormonal como requisito para o reconhecimento legal de sua identidade de gênero Nenhum status como casamento ou status parental pode ser invocado para evitar o reconhecimento legal da identidade de gênero de uma pessoa Nenhuma pessoa deve ser submetida a pressões para esconder reprimir ou negar sua orientação sexual ou identidade de gênero prerrogativas possam usufruir de seus direitos que são natos e preciosos Foi ratificado pelo Brasil 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 78 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF Os Estados deverão a Garantir que todas as pessoas tenham capacidade jurídica em assuntos cíveis sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero assim como a oportunidade de exercer esta capacidade inclusive direitos iguais para celebrar contratos administrar ter a posse adquirir inclusive por meio de herança gerenciar desfrutar e dispor de propriedade b Tomar todas as medidas legislativas administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para respeitar plenamente e reconhecer legalmente a identidade de gênero autodefinida por cada pessoa c Tomar todas as medidas legislativas administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para que existam procedimentos pelos quais todos os documentos de identidade emitidos pelo Estado que indiquem o sexogênero da pessoa incluindo certificados de nascimento passaportes registros eleitorais e outros documentos reflitam a profunda identidade de gênero autodefinida por cada pessoa d Assegurar que esses procedimentos sejam eficientes justos e nãodiscriminatórios e que respeitem a dignidade e privacidade das pessoas e Garantir que mudanças em documentos de identidade sejam reconhecidas em todas as situações em que a identificação ou desagregação das pessoas por gênero seja exigida por lei ou por políticas públicas f Implementar programas focalizados para apoiar socialmente todas as pessoas que vivem uma situação de transição ou mudança de gênero 15 Este Supremo Tribunal Federal por seu turno no julgamento da questão da constitucionalidade do reconhecimento da união homoafetiva ADI 4277 e ADPF 132 por unanimidade definiu interpretação jurídica quanto ao alcance do significado normativo do direito à liberdade e à escolha no plano da esfera privada da sexualidade no sentido de que em razão da aplicabilidade dos regras da dignidade da pessoa humana da liberdade da igualdade do pluralismo da intimidade da 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Os Estados deverão a Garantir que todas as pessoas tenham capacidade jurídica em assuntos cíveis sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero assim como a oportunidade de exercer esta capacidade inclusive direitos iguais para celebrar contratos administrar ter a posse adquirir inclusive por meio de herança gerenciar desfrutar e dispor de propriedade b Tomar todas as medidas legislativas administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para respeitar plenamente e reconhecer legalmente a identidade de gênero autodefinida por cada pessoa c Tomar todas as medidas legislativas administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para que existam procedimentos pelos quais todos os documentos de identidade emitidos pelo Estado que indiquem o sexogênero da pessoa incluindo certificados de nascimento passaportes registros eleitorais e outros documentos reflitam a profunda identidade de gênero autodefinida por cada pessoa d Assegurar que esses procedimentos sejam eficientes justos e nãodiscriminatórios e que respeitem a dignidade e privacidade das pessoas e Garantir que mudanças em documentos de identidade sejam reconhecidas em todas as situações em que a identificação ou desagregação das pessoas por gênero seja exigida por lei ou por políticas públicas f Implementar programas focalizados para apoiar socialmente todas as pessoas que vivem uma situação de transição ou mudança de gênero 15 Este Supremo Tribunal Federal por seu turno no julgamento da questão da constitucionalidade do reconhecimento da união homoafetiva ADI 4277 e ADPF 132 por unanimidade definiu interpretação jurídica quanto ao alcance do significado normativo do direito à liberdade e à escolha no plano da esfera privada da sexualidade no sentido de que em razão da aplicabilidade dos regras da dignidade da pessoa humana da liberdade da igualdade do pluralismo da intimidade da 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 79 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF autodeterminação da não discriminação e da busca da felicidade toda pessoa tem o direito fundamental à orientação sexual No mesmo julgamento destacouse que o sexo das pessoas salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário não se presta como fator de desigualação jurídica devendo ser afastada toda forma de preconceito à luz do inciso IV do art 3º da Constituição Federal 16 O papel do Estado e da democracia deve ser o de assegurar a máxima igualdade entre as pessoas e o exercício da liberdade de manifestação de forma a permitir um tratamento entre os indivíduos com igual respeito e consideração Ocorre que esse dever de tutela do direito à igualdade pelo Estado constitucional conquanto encontre seu lugarcomum de realização no plano formal do tratamento igualitário perante o direito assim como no substantivo tem no plano da alteridade e diferenças a exigência de sua força normativa Ou seja nas situações fáticas valoradas pelo Direito caracterizadas pela diferença entre os indivíduos é que a igualdade incide como vetor interpretativo de resolução dos problemas jurídicos Nesse cenário o direito ao tratamento igualitário em consideração e respeito entre os cidadãos exige que a sexualidade e sua manifestação como expressão da personalidade da pessoa humana sejam asseguradas ainda que esse reconhecimento implique diferenças nas formas de expressão dessa identidade de gênero quando confrontadas com o padrão esperado pela sociedade A identidade sexual e de gênero encontra proteção nos direitos da personalidade e na dignidade da pessoa humana A partir dessa abordagem Maria Berenice Dias explica indispensável que se reconheça que a sexualidade integra a própria condição humana Ninguém pode realizarse como ser humano se não tiver assegurado o respeito ao exercício da sexualidade conceito que compreende a liberdade sexual albergando a liberdade da livre orientação sexual Tratase assim de uma liberdade individual um direito do indivíduo sendo como todos os direitos de primeira geração inalienável e imprescritível Igualmente o direito à sexualidade avança para ser inserido como um direito de terceira geração Esta compreende os direitos decorrentes da 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF autodeterminação da não discriminação e da busca da felicidade toda pessoa tem o direito fundamental à orientação sexual No mesmo julgamento destacouse que o sexo das pessoas salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário não se presta como fator de desigualação jurídica devendo ser afastada toda forma de preconceito à luz do inciso IV do art 3º da Constituição Federal 16 O papel do Estado e da democracia deve ser o de assegurar a máxima igualdade entre as pessoas e o exercício da liberdade de manifestação de forma a permitir um tratamento entre os indivíduos com igual respeito e consideração Ocorre que esse dever de tutela do direito à igualdade pelo Estado constitucional conquanto encontre seu lugarcomum de realização no plano formal do tratamento igualitário perante o direito assim como no substantivo tem no plano da alteridade e diferenças a exigência de sua força normativa Ou seja nas situações fáticas valoradas pelo Direito caracterizadas pela diferença entre os indivíduos é que a igualdade incide como vetor interpretativo de resolução dos problemas jurídicos Nesse cenário o direito ao tratamento igualitário em consideração e respeito entre os cidadãos exige que a sexualidade e sua manifestação como expressão da personalidade da pessoa humana sejam asseguradas ainda que esse reconhecimento implique diferenças nas formas de expressão dessa identidade de gênero quando confrontadas com o padrão esperado pela sociedade A identidade sexual e de gênero encontra proteção nos direitos da personalidade e na dignidade da pessoa humana A partir dessa abordagem Maria Berenice Dias explica indispensável que se reconheça que a sexualidade integra a própria condição humana Ninguém pode realizarse como ser humano se não tiver assegurado o respeito ao exercício da sexualidade conceito que compreende a liberdade sexual albergando a liberdade da livre orientação sexual Tratase assim de uma liberdade individual um direito do indivíduo sendo como todos os direitos de primeira geração inalienável e imprescritível Igualmente o direito à sexualidade avança para ser inserido como um direito de terceira geração Esta compreende os direitos decorrentes da 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 80 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF natureza humana mas não tomados individualmente porém genericamente a fim de realizar toda a humanidade integralmente abrangendo todos só aspectos necessários à preservação da dignidade humana Liberdade sexual e os direitos humanos Revista Jurídica da Universidade de Franca ano 3 n 5 novembro2000 p 163164 17 O princípio da dignidade da pessoa humana art 1º III CRFB e os direitos da personalidade art 5º X CRFB marcados pelo elemento da inviolabilidade o direito à igualdade e à liberdade configuram o quadro normativo que justifica a tutela dos direitos dos transgêneros notadamente o aspecto jurídico da alteração registral A solução constitucionalmente adequada para a controvérsia jurídica em deliberação está no reconhecimento dos direitos dos transgêneros de serem tratados de acordo com sua identidade de gênero e não com a expectativa social sobre o sexo biológico do cidadão A possibilidade de alteração do registro civil nos casos de indivíduos que sofrem de disforia de gênero é uma necessidade para a realização de tais pessoas porquanto a não alteração daquele pode acarretar a eterna e cíclica repetição do trauma da disforia sempre que seja evocado publicamente pelo nome de registro 18 É certo que o dever do Estado está na promoção e defesa da liberdade do cidadão e não na sua limitação As normas constitucionais notadamente aquelas instituidoras dos direitos fundamentais de nada valeriam se fossem lidas de acordo com a opinião da maioria da sociedade Quanto ao ponto cumpre assinalar que a tutela do direito à identidade de gênero não denota a imposição de restrição na liberdade ou autonomia dos demais indivíduos integrantes da opinião pública majoritária da sociedade mas sim um limite à invasão na esfera individual dessas pessoas que integram um grupo minoritário e estigmatizado pela comunidade política e jurídica Na hipótese não vislumbro direito fundamental que possa ser contraposto ao direito do transgênero ser tratado conforme sua identidade de gênero Entendo que questões relacionadas à omissão do transexualismo a 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF natureza humana mas não tomados individualmente porém genericamente a fim de realizar toda a humanidade integralmente abrangendo todos só aspectos necessários à preservação da dignidade humana Liberdade sexual e os direitos humanos Revista Jurídica da Universidade de Franca ano 3 n 5 novembro2000 p 163164 17 O princípio da dignidade da pessoa humana art 1º III CRFB e os direitos da personalidade art 5º X CRFB marcados pelo elemento da inviolabilidade o direito à igualdade e à liberdade configuram o quadro normativo que justifica a tutela dos direitos dos transgêneros notadamente o aspecto jurídico da alteração registral A solução constitucionalmente adequada para a controvérsia jurídica em deliberação está no reconhecimento dos direitos dos transgêneros de serem tratados de acordo com sua identidade de gênero e não com a expectativa social sobre o sexo biológico do cidadão A possibilidade de alteração do registro civil nos casos de indivíduos que sofrem de disforia de gênero é uma necessidade para a realização de tais pessoas porquanto a não alteração daquele pode acarretar a eterna e cíclica repetição do trauma da disforia sempre que seja evocado publicamente pelo nome de registro 18 É certo que o dever do Estado está na promoção e defesa da liberdade do cidadão e não na sua limitação As normas constitucionais notadamente aquelas instituidoras dos direitos fundamentais de nada valeriam se fossem lidas de acordo com a opinião da maioria da sociedade Quanto ao ponto cumpre assinalar que a tutela do direito à identidade de gênero não denota a imposição de restrição na liberdade ou autonomia dos demais indivíduos integrantes da opinião pública majoritária da sociedade mas sim um limite à invasão na esfera individual dessas pessoas que integram um grupo minoritário e estigmatizado pela comunidade política e jurídica Na hipótese não vislumbro direito fundamental que possa ser contraposto ao direito do transgênero ser tratado conforme sua identidade de gênero Entendo que questões relacionadas à omissão do transexualismo a 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 81 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF futuros parceiros e à impossibilidade de procriação resolvemse no âmbito das relações privadas de modo que não têm o condão de restringir a plena eficácia dos direitos da personalidade especialmente do direito à autodeterminação 19 Acrescento que a Constituição Federal consagra como objetivo fundamental da República nos termos do art 3º da CRFB a promoção do bem de todos sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação Portanto da natureza não taxativa do dispositivo resta inequívoca a proibição à discriminação com base na orientação sexual de cada indivíduo já recomendada pelo princípio da solidariedade social que se opõe por definição a toda forma de intolerância e preconceito Não se pode dizer contudo que a proibição constitucional à discriminação resulte por si só em uma efetiva tutela de grupos sexuais minoritários no Brasil Gustavo Tepedino Anderson Schreiber Minorias no Direito Civil Brasileiro Revista Trimestral de Direito Civil vol 10 abrjun 2002 p 147 20 Nesse contexto normativoconstitucional a inscrição do termo transexual no assento de nascimento antes de revelarse solução razoável para o problema implica violação ao direito de personalidade na medida em que inaugura situação vexatória e constrangedora ao cidadão de modo contrário ao objetivo constitucional prescrito no art 3º IV da CRFB O contexto de humilhação e constrangimento revelado com a exposição contrastante entre o nome e o gênero correspondente foi bem descrito no estudo elaborado por Taylor Flynn que assim esclarece Uma mulher transexual por exemplo que é legalmente declarada um homem pode não conseguir alterar seus documentos de identificação como registro de nascimento carteira de motorista ou passaporte para que eles reflitam o sexo com o qual ela se identifica um resultado que a expõe à discriminação potencial perseguição e violência em inúmeras transações que compõem a nossa vida cotidiana O que deveria ser uma simples tarefa de comprar um item com cartão de crédito onde identificação pode ser requerida pode tornarse um pesadelo uma pessoa transexual corre o risco de ser humilhada de que alguém se negue a servila de que espectadores da cena façamlhe mal agora conscientes de sua 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF futuros parceiros e à impossibilidade de procriação resolvemse no âmbito das relações privadas de modo que não têm o condão de restringir a plena eficácia dos direitos da personalidade especialmente do direito à autodeterminação 19 Acrescento que a Constituição Federal consagra como objetivo fundamental da República nos termos do art 3º da CRFB a promoção do bem de todos sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação Portanto da natureza não taxativa do dispositivo resta inequívoca a proibição à discriminação com base na orientação sexual de cada indivíduo já recomendada pelo princípio da solidariedade social que se opõe por definição a toda forma de intolerância e preconceito Não se pode dizer contudo que a proibição constitucional à discriminação resulte por si só em uma efetiva tutela de grupos sexuais minoritários no Brasil Gustavo Tepedino Anderson Schreiber Minorias no Direito Civil Brasileiro Revista Trimestral de Direito Civil vol 10 abrjun 2002 p 147 20 Nesse contexto normativoconstitucional a inscrição do termo transexual no assento de nascimento antes de revelarse solução razoável para o problema implica violação ao direito de personalidade na medida em que inaugura situação vexatória e constrangedora ao cidadão de modo contrário ao objetivo constitucional prescrito no art 3º IV da CRFB O contexto de humilhação e constrangimento revelado com a exposição contrastante entre o nome e o gênero correspondente foi bem descrito no estudo elaborado por Taylor Flynn que assim esclarece Uma mulher transexual por exemplo que é legalmente declarada um homem pode não conseguir alterar seus documentos de identificação como registro de nascimento carteira de motorista ou passaporte para que eles reflitam o sexo com o qual ela se identifica um resultado que a expõe à discriminação potencial perseguição e violência em inúmeras transações que compõem a nossa vida cotidiana O que deveria ser uma simples tarefa de comprar um item com cartão de crédito onde identificação pode ser requerida pode tornarse um pesadelo uma pessoa transexual corre o risco de ser humilhada de que alguém se negue a servila de que espectadores da cena façamlhe mal agora conscientes de sua 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 82 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF variação de gênero por causa da reação do balconista da loja e que podem segui la fora da loja Seu casamento pode ser invalidade uma multa de trânsito ou férias no exterior podem colocála em risco Ela pode ter um empréstimo negado ter um serviço negado no banco ou alcançar o emprego dos seus sonhos somente para ser demitida tão logo quanto ela apresente documentos de identificação no seu primeiro dia Taylor Flynn The ties that dont bind transgender family law and the unmaking of families In Transgender rigths Organizado por Paisley Currah Richard M Juang e Shannon Price Minter Minneapolis University of Minnesota Press p 3637 21 O Estado tem o dever de dar a tutela normativa suficiente para a realização do direito fundamental do transgênero ao reconhecimento de sua identidade e personalidade como manifestação primária da dignidade da pessoa humana e do tratamento igualitário dos indivíduos Todavia esse direito à identidade de gênero e reconhecimento não pode estar condicionado pelas razões acima justificadas à realização da cirurgia de redesignação do sexo haja vista o caráter experimental e de risco que esta oferece 22 A exigência da obrigação de cirurgia de redesignação de sexo impõe alto risco à integridade física do cidadão que pretende ser reconhecido pela forma como se apresenta no mundo fenomênico risco este que implica muitas das vezes quadro de esterilidade que envolve funções corporais dos seres humanos notadamente nos aspectos físicos emocionais familiares e mental Além disto expõe severa ambiguidade na tutela jurídica desse direito à identidade à autodeterminação e à liberdade dos transgêneros na medida em que estabelece irreversibilidade da transformação da aparência física Ou se fala em irreversibilidade da transformação física ou se fala em aparência física como forma de se expressar Essa abordagem jurídica do problema é incompatível com o respeito da liberdade e dignidade da pessoa humana valores fundamentais em nossa Constituição Em outras palavras a obrigação de submissão ao procedimento cirúrgico tem efeito reverso na tutela dos direitos fundamentais em jogo porquanto priva o transgênero do exercício do 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF variação de gênero por causa da reação do balconista da loja e que podem segui la fora da loja Seu casamento pode ser invalidade uma multa de trânsito ou férias no exterior podem colocála em risco Ela pode ter um empréstimo negado ter um serviço negado no banco ou alcançar o emprego dos seus sonhos somente para ser demitida tão logo quanto ela apresente documentos de identificação no seu primeiro dia Taylor Flynn The ties that dont bind transgender family law and the unmaking of families In Transgender rigths Organizado por Paisley Currah Richard M Juang e Shannon Price Minter Minneapolis University of Minnesota Press p 3637 21 O Estado tem o dever de dar a tutela normativa suficiente para a realização do direito fundamental do transgênero ao reconhecimento de sua identidade e personalidade como manifestação primária da dignidade da pessoa humana e do tratamento igualitário dos indivíduos Todavia esse direito à identidade de gênero e reconhecimento não pode estar condicionado pelas razões acima justificadas à realização da cirurgia de redesignação do sexo haja vista o caráter experimental e de risco que esta oferece 22 A exigência da obrigação de cirurgia de redesignação de sexo impõe alto risco à integridade física do cidadão que pretende ser reconhecido pela forma como se apresenta no mundo fenomênico risco este que implica muitas das vezes quadro de esterilidade que envolve funções corporais dos seres humanos notadamente nos aspectos físicos emocionais familiares e mental Além disto expõe severa ambiguidade na tutela jurídica desse direito à identidade à autodeterminação e à liberdade dos transgêneros na medida em que estabelece irreversibilidade da transformação da aparência física Ou se fala em irreversibilidade da transformação física ou se fala em aparência física como forma de se expressar Essa abordagem jurídica do problema é incompatível com o respeito da liberdade e dignidade da pessoa humana valores fundamentais em nossa Constituição Em outras palavras a obrigação de submissão ao procedimento cirúrgico tem efeito reverso na tutela dos direitos fundamentais em jogo porquanto priva o transgênero do exercício do 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 83 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF direito à identidade sexual pessoal e à vida privada A interpretação jurídica de acordo com a máxima efetividade dos direitos fundamentais envolvidos no conflito jurídico ora trazido e mesmo dos direitos humanos na linha da jurisprudência internacional formada sobre a questão deve ser aquela que menos invade a integridade física da pessoa Não há proporcionalidade nessa contrapartida imposta pelo Estado para a efetividade do direito fundamental à personalidade e identidade corolários da dignidade da pessoa humana 23 Como amplamente debatido nesse Colegiado a intervenção cirúrgica envolve complexidades de alto risco e gravidade tanto na fase do procedimento quanto na recuperação sendo que o seu alto custo ou limitada disponibilidade pelo Sistema Único de Saúde inviabilizam o exercício do direito à autodeterminação e identidade motivo pelo qual não há como exigir a submissão do recorrente a essa intervenção médica para adequação do sexo biológico ao psicossocial como premissa necessária para obtenção da alteração do registro civil Afirmar a identidade de gênero no registro civil em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social pois a aparência do transexual em tudo se manifesta como do sexo oposto equivaleria a manter o estado de neurodiscordância de gênero e de negativa do seu direito de viver dignamente 24 Ante o exposto acolho o pedido de interpretação conforme do art 58 da Lei de Registro Público Ainda registro que com relação à questão das condicionantes para o reconhecimento do pedido de alteração do prenome e gênero acompanho como já expressado a proposta feita pelo Min Edson Fachin motivo pelo qual me eximo de justificar É como voto 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF direito à identidade sexual pessoal e à vida privada A interpretação jurídica de acordo com a máxima efetividade dos direitos fundamentais envolvidos no conflito jurídico ora trazido e mesmo dos direitos humanos na linha da jurisprudência internacional formada sobre a questão deve ser aquela que menos invade a integridade física da pessoa Não há proporcionalidade nessa contrapartida imposta pelo Estado para a efetividade do direito fundamental à personalidade e identidade corolários da dignidade da pessoa humana 23 Como amplamente debatido nesse Colegiado a intervenção cirúrgica envolve complexidades de alto risco e gravidade tanto na fase do procedimento quanto na recuperação sendo que o seu alto custo ou limitada disponibilidade pelo Sistema Único de Saúde inviabilizam o exercício do direito à autodeterminação e identidade motivo pelo qual não há como exigir a submissão do recorrente a essa intervenção médica para adequação do sexo biológico ao psicossocial como premissa necessária para obtenção da alteração do registro civil Afirmar a identidade de gênero no registro civil em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social pois a aparência do transexual em tudo se manifesta como do sexo oposto equivaleria a manter o estado de neurodiscordância de gênero e de negativa do seu direito de viver dignamente 24 Ante o exposto acolho o pedido de interpretação conforme do art 58 da Lei de Registro Público Ainda registro que com relação à questão das condicionantes para o reconhecimento do pedido de alteração do prenome e gênero acompanho como já expressado a proposta feita pelo Min Edson Fachin motivo pelo qual me eximo de justificar É como voto 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 84 de 173 Antecipação ao Voto 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhora Presidente ilustre representante do Ministério Público Senhores Ministros Advogados presentes principalmente os Advogados que acudiram à tribuna que se manifestaram de maneira bem percuciente sobre esse tema tão difícil E isso aqui revela que realmente a tarefa da magistratura é um verdadeiro sacerdócio e um apostolado porque jamais se poderia imaginar que uma Corte Suprema com a sua tradição pudesse chegar ao ponto de emancipar esse tema trazêlo para o bojo do Supremo e já ter aqui uma maioria manifestada no recurso extraordinário que agora vem ser reiterada pelo controle concentrado de constitucionalidade Tratase realmente de matéria extremamente complexa e eu não tive oportunidade de votar anteriormente então vou apenas sintetizar vou fazer juntada de voto por escrito mas eu estabeleci três premissas que são exatamente premissas inerentes ao enfrentamento das teses aqui suscitadas Num primeiro momento também gostaria de cumprimentar o Ministro Marco Aurélio que teve o poder de síntese e ao mesmo tempo de profundidade num tema tão complexo como sói ser esse que ora nos apresenta Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802569 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhora Presidente ilustre representante do Ministério Público Senhores Ministros Advogados presentes principalmente os Advogados que acudiram à tribuna que se manifestaram de maneira bem percuciente sobre esse tema tão difícil E isso aqui revela que realmente a tarefa da magistratura é um verdadeiro sacerdócio e um apostolado porque jamais se poderia imaginar que uma Corte Suprema com a sua tradição pudesse chegar ao ponto de emancipar esse tema trazêlo para o bojo do Supremo e já ter aqui uma maioria manifestada no recurso extraordinário que agora vem ser reiterada pelo controle concentrado de constitucionalidade Tratase realmente de matéria extremamente complexa e eu não tive oportunidade de votar anteriormente então vou apenas sintetizar vou fazer juntada de voto por escrito mas eu estabeleci três premissas que são exatamente premissas inerentes ao enfrentamento das teses aqui suscitadas Num primeiro momento também gostaria de cumprimentar o Ministro Marco Aurélio que teve o poder de síntese e ao mesmo tempo de profundidade num tema tão complexo como sói ser esse que ora nos apresenta Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802569 Inteiro Teor do Acórdão Página 85 de 173 Voto MIN LUIZ FUX 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O REGISTRO PÚBLICO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO RETIFICAÇÃO DO GÊNERO SEXUAL NO REGISTRO CIVIL SEM QUALQUER MENÇÃO À TRANSEXUALIDADE PRINCÍPIOS DA PERSONALIDADE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INTIMIDADE SAÚDE E A SUA CONVIVÊNCIA COM PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA VERACIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS CF88 ARTIGOS 1º IV 3º 5º X E 6º AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE 1 O direito à alteração do nome e do sexo no registro civil O direito à retificação do registro civil de modo a adequálo à identidade de gênero concretiza a dignidade da pessoa humana seja por meio da busca da felicidade seja pelo princípio da igualdade seja pelo direito ao reconhecimento a As relações jurídicas forma de reconhecimento recíproco atribuem auto respeito ao indivíduo que se vê titular de direitos oponíveis a terceiros A inserção social sua autoconfiança seu autorespeito Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O REGISTRO PÚBLICO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO RETIFICAÇÃO DO GÊNERO SEXUAL NO REGISTRO CIVIL SEM QUALQUER MENÇÃO À TRANSEXUALIDADE PRINCÍPIOS DA PERSONALIDADE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INTIMIDADE SAÚDE E A SUA CONVIVÊNCIA COM PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA VERACIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS CF88 ARTIGOS 1º IV 3º 5º X E 6º AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE 1 O direito à alteração do nome e do sexo no registro civil O direito à retificação do registro civil de modo a adequálo à identidade de gênero concretiza a dignidade da pessoa humana seja por meio da busca da felicidade seja pelo princípio da igualdade seja pelo direito ao reconhecimento a As relações jurídicas forma de reconhecimento recíproco atribuem auto respeito ao indivíduo que se vê titular de direitos oponíveis a terceiros A inserção social sua autoconfiança seu autorespeito Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 86 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF e sua autoestima decorre dessa titularidade HONNETH Axel Luta por reconhecimento a gramática moral dos conflitos sociais Ed34 2003 p 216217 Ao condicionar a retificação do gênero no registro civil à realização de cirurgia ou à averbação de sua transexualidade recusase amparo jurídico e institucional ao sujeito perpetuando o sentimento de não pertencimento à sociedade b O reconhecimento externo da identidade de gênero representa um pressuposto de realização pessoal do indivíduo e da busca da felicidade A associação entre dignidade direito à autoestima e à busca da felicidade foi reconhecida em diversos precedentes desta Corte ADPF 132 ARE 692186 RG e de cortes constitucionais estrangeiras Especificamente quanto a direitos de transexuais cito Acórdão 06315 da Corte Constitucional da Colômbia e a Opinião Consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2017 as mudanças correções ou ajustes nos registros e documentos de identidade não devem refletir mudanças de acordo com a identidade de gênero d deve ser expedito e na medida do possível deve ser livre e e não deve exigir o credenciamento de operações cirúrgicas e ou hormonais O procedimento que melhor se adapta a esses elementos é o trâmite ou procedimento materialmente administrativo ou notarial Os Estados podem fornecer em paralelo 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF e sua autoestima decorre dessa titularidade HONNETH Axel Luta por reconhecimento a gramática moral dos conflitos sociais Ed34 2003 p 216217 Ao condicionar a retificação do gênero no registro civil à realização de cirurgia ou à averbação de sua transexualidade recusase amparo jurídico e institucional ao sujeito perpetuando o sentimento de não pertencimento à sociedade b O reconhecimento externo da identidade de gênero representa um pressuposto de realização pessoal do indivíduo e da busca da felicidade A associação entre dignidade direito à autoestima e à busca da felicidade foi reconhecida em diversos precedentes desta Corte ADPF 132 ARE 692186 RG e de cortes constitucionais estrangeiras Especificamente quanto a direitos de transexuais cito Acórdão 06315 da Corte Constitucional da Colômbia e a Opinião Consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2017 as mudanças correções ou ajustes nos registros e documentos de identidade não devem refletir mudanças de acordo com a identidade de gênero d deve ser expedito e na medida do possível deve ser livre e e não deve exigir o credenciamento de operações cirúrgicas e ou hormonais O procedimento que melhor se adapta a esses elementos é o trâmite ou procedimento materialmente administrativo ou notarial Os Estados podem fornecer em paralelo 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 87 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF um canal administrativo que possibilita a eleição da pessoa OC2417 c O princípio da igualdade assegura a fruição de direitos aos grupos estigmatizados tanto ao lhes estender direitos universais quanto ao garantir direitos especiais em razão das suas necessidades particulares A retificação do sexo no registro civil universaliza o direito à identificação civil que então se adequa à verdade dos fatos Por sua vez a possibilidade de alteração do nome no registro civil é medida positiva diferenciada cuja resultante será a inclusão d A ponderação da dignidade e de direitos de personalidade com a segurança jurídica publicidade ou veracidade não obsta a alteração do nome por razões identitárias assim como ocorre na alteração do prenome para inclusão de apelido ou correção de uma situação vexatória hipóteses já amplamente consolidadas A alteração do gênero de modo a conformálo à categoria social e intimamente reconhecida efetiva o princípio da veracidade dos registros públicos ao espelhar a veracidade dos fatos da vida 2 A inconstitucionalidade da utilização do termo transexual A utilização do termo transexual em qualquer campo das certidões públicas mostrase discriminatória e portanto inconstitucional por violação à dignidade da pessoa humana ao princípio 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF um canal administrativo que possibilita a eleição da pessoa OC2417 c O princípio da igualdade assegura a fruição de direitos aos grupos estigmatizados tanto ao lhes estender direitos universais quanto ao garantir direitos especiais em razão das suas necessidades particulares A retificação do sexo no registro civil universaliza o direito à identificação civil que então se adequa à verdade dos fatos Por sua vez a possibilidade de alteração do nome no registro civil é medida positiva diferenciada cuja resultante será a inclusão d A ponderação da dignidade e de direitos de personalidade com a segurança jurídica publicidade ou veracidade não obsta a alteração do nome por razões identitárias assim como ocorre na alteração do prenome para inclusão de apelido ou correção de uma situação vexatória hipóteses já amplamente consolidadas A alteração do gênero de modo a conformálo à categoria social e intimamente reconhecida efetiva o princípio da veracidade dos registros públicos ao espelhar a veracidade dos fatos da vida 2 A inconstitucionalidade da utilização do termo transexual A utilização do termo transexual em qualquer campo das certidões públicas mostrase discriminatória e portanto inconstitucional por violação à dignidade da pessoa humana ao princípio 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 88 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF da igualdade e ao direito à intimidade As injustiças política e econômica a que se sujeitam os transexuais vêm a reboque do ostracismo social Há uma simbiótica correlação entre o reconhecimento e a participação política e econômica de modo que demandas de grupo se associam ora ao reconhecimento ora à redistribuição FRASER Nancy Social justice in the Age of identity Politics redistribuition recognition and participationIn Redistribution or recognition a political philosophical exchange Verso 2003 p32 A referência expressa à transexualidade do sujeito no registro civil compromete a inserção social do sujeito no mercado de trabalho perpetuando a injustiça 3 A inconstitucionalidade da exigência de realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo A exigência da intervenção como pressuposto para alteração do nome e gênero no registro civil é inconstitucional por violar a autonomia privada ou liberdade individual bem como o direito à intimidade à integridade física à saúde e à igualdade a A autonomia da vontade interdita que alguém possa ser obrigado a submeterse a um procedimento cirúrgico máxime em se tratando de um procedimento invasivo arriscado e irreversível Transformar o direito à redesignação cirúrgica em uma obrigação ofende a liberdade individual 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF da igualdade e ao direito à intimidade As injustiças política e econômica a que se sujeitam os transexuais vêm a reboque do ostracismo social Há uma simbiótica correlação entre o reconhecimento e a participação política e econômica de modo que demandas de grupo se associam ora ao reconhecimento ora à redistribuição FRASER Nancy Social justice in the Age of identity Politics redistribuition recognition and participationIn Redistribution or recognition a political philosophical exchange Verso 2003 p32 A referência expressa à transexualidade do sujeito no registro civil compromete a inserção social do sujeito no mercado de trabalho perpetuando a injustiça 3 A inconstitucionalidade da exigência de realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo A exigência da intervenção como pressuposto para alteração do nome e gênero no registro civil é inconstitucional por violar a autonomia privada ou liberdade individual bem como o direito à intimidade à integridade física à saúde e à igualdade a A autonomia da vontade interdita que alguém possa ser obrigado a submeterse a um procedimento cirúrgico máxime em se tratando de um procedimento invasivo arriscado e irreversível Transformar o direito à redesignação cirúrgica em uma obrigação ofende a liberdade individual 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 89 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF b A exigência de submissão à cirurgia para a retificação do registro civil viola inclusive o direito à saúde e envolver sérios riscos ao paciente c Exigir que o homem transexual tenha órgãos genitais para reconhecimento de seus direitos é uma tautologia que oculta o nãoreconhecimento O que configura a transexualidade é a profunda insatisfação do sujeito com seu gênero biológico sendo este o único critério adequado para lhe condicionar a alteração do registro civil por razões identitárias Consigno assim o direito à autodeclaração 4 Voto pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade nos termos do voto do ministro relator O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Tratase de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar que visa dar interpretação conforme a Constituição ao art 58 da Lei de Registros Públicos na redação conferida pela Lei 970898 reconhecendo o direito dos transexuais que assim o desejarem à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização A requerente sustenta em síntese que o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo correspondente à sua identidade de gênero importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana art 1º inciso III da vedação à discriminação odiosa art 3º inciso IV da igualdade art 5º caput da liberdade e da privacidade art 5º caput e X 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF b A exigência de submissão à cirurgia para a retificação do registro civil viola inclusive o direito à saúde e envolver sérios riscos ao paciente c Exigir que o homem transexual tenha órgãos genitais para reconhecimento de seus direitos é uma tautologia que oculta o nãoreconhecimento O que configura a transexualidade é a profunda insatisfação do sujeito com seu gênero biológico sendo este o único critério adequado para lhe condicionar a alteração do registro civil por razões identitárias Consigno assim o direito à autodeclaração 4 Voto pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade nos termos do voto do ministro relator O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Tratase de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar que visa dar interpretação conforme a Constituição ao art 58 da Lei de Registros Públicos na redação conferida pela Lei 970898 reconhecendo o direito dos transexuais que assim o desejarem à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização A requerente sustenta em síntese que o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo correspondente à sua identidade de gênero importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana art 1º inciso III da vedação à discriminação odiosa art 3º inciso IV da igualdade art 5º caput da liberdade e da privacidade art 5º caput e X 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 90 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF Antecipo que o voto é pela procedência dos pedidos e passo a analisar os três aspectos que integram a tese i o direito à alteração do nome e do sexo no registro civil ii a inconstitucionalidade da utilização do termo transexual e iii a inconstitucionalidade da exigência de realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo i O DIREITO À ALTERAÇÃO DO NOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL Como se sabe transexual é o indivíduo que se identifica como pertencente a gênero masculinofeminino diferente do seu biológico Tratase assim de uma questão identitária geralmente verificada desde a infância e que repercute em comportamentos sociais A demanda visa a dissociar a identidade sexual civil da identidade biológica aproximandoa da identidade psicossocial O direito à retificação do registro civil de modo a adequálo à identidade de gênero concretiza a dignidade da pessoa humana seja por meio da busca da felicidade seja pelo princípio da igualdade seja pelo direito ao reconhecimento Isso porque o reconhecimento externo da identidade de gênero representa um pressuposto de realização pessoal do indivíduo e da busca da felicidade A associação entre dignidade direito à autoestima e à busca da felicidade foi feita pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 132 em que se assegurou o reconhecimento de uniões homoafetivas e no ARE 692186 RG de minha relatoria em que se discute o alcance da paternidade socioafetiva Especificamente quanto a direitos de transexuais a Corte Constitucional da Colômbia possui diversos precedentes em que são tutelados como expressão da dignidade da pessoa humana Confirase excerto da ementa do acórdão que reitera a jurisprudência do tribunal DIREITO À DIGNIDADE HUMANA AO LIVRE 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Antecipo que o voto é pela procedência dos pedidos e passo a analisar os três aspectos que integram a tese i o direito à alteração do nome e do sexo no registro civil ii a inconstitucionalidade da utilização do termo transexual e iii a inconstitucionalidade da exigência de realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo i O DIREITO À ALTERAÇÃO DO NOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL Como se sabe transexual é o indivíduo que se identifica como pertencente a gênero masculinofeminino diferente do seu biológico Tratase assim de uma questão identitária geralmente verificada desde a infância e que repercute em comportamentos sociais A demanda visa a dissociar a identidade sexual civil da identidade biológica aproximandoa da identidade psicossocial O direito à retificação do registro civil de modo a adequálo à identidade de gênero concretiza a dignidade da pessoa humana seja por meio da busca da felicidade seja pelo princípio da igualdade seja pelo direito ao reconhecimento Isso porque o reconhecimento externo da identidade de gênero representa um pressuposto de realização pessoal do indivíduo e da busca da felicidade A associação entre dignidade direito à autoestima e à busca da felicidade foi feita pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 132 em que se assegurou o reconhecimento de uniões homoafetivas e no ARE 692186 RG de minha relatoria em que se discute o alcance da paternidade socioafetiva Especificamente quanto a direitos de transexuais a Corte Constitucional da Colômbia possui diversos precedentes em que são tutelados como expressão da dignidade da pessoa humana Confirase excerto da ementa do acórdão que reitera a jurisprudência do tribunal DIREITO À DIGNIDADE HUMANA AO LIVRE 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 91 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE E AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO FONTES BÁSICAS DE IDENTIDADESEXUAL E DE GÊNERO Reiteração de jurisprudência O direito de cada pessoa definir de forma independente a sua identidade sexual e de gênero e de que as informações no Registro correspondem à sua definição de identidade encontramse constitucionalmente protegidos pelas disposições que garantam o livre desenvolvimento da personalidade art 16 CP o reconhecimento da personalidade jurídica art 14 CP e respeito pela dignidade humana nas três manifestações antes identificados i o direito de viver como se quiser ii o direito de viver bem iii o direito de viver sem humilhação No presente caso estão em causa as três dimensões especialmente a primeira e a terceira enquanto a incompatibilidade entre a identidade sexual e de gênero que pressupõe uma pessoa e que aparece registrado em seus documentos de identidade envolve lhe negar uma dimensão constitutiva da sua autonomia pessoal o direito de viver como quiser que por sua vez pode se tornar objeto de rejeição e discriminação por outros direito de viver sem humilhação e a lhe dificultar as oportunidades de trabalho que lhe permitam aceder às condições materiais necessárias para uma vida digna direito de viver bem Corte Constitucional da Colômbia Sentencia T06315 No Brasil a dignidade também foi içada a argumento central da defesa e reconhecimento da liberdade dos transexuais pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1008398 em cuja ementa se consignou que Direito civil Recurso especial Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual Alteração do prenome e designativo de sexo Princípio da dignidade da pessoa humana Sob a perspectiva dos princípios da Bioética de beneficência autonomia e justiça a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada em um âmbito de tolerância para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais no sentido de salvaguardar o bem 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE E AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO FONTES BÁSICAS DE IDENTIDADESEXUAL E DE GÊNERO Reiteração de jurisprudência O direito de cada pessoa definir de forma independente a sua identidade sexual e de gênero e de que as informações no Registro correspondem à sua definição de identidade encontramse constitucionalmente protegidos pelas disposições que garantam o livre desenvolvimento da personalidade art 16 CP o reconhecimento da personalidade jurídica art 14 CP e respeito pela dignidade humana nas três manifestações antes identificados i o direito de viver como se quiser ii o direito de viver bem iii o direito de viver sem humilhação No presente caso estão em causa as três dimensões especialmente a primeira e a terceira enquanto a incompatibilidade entre a identidade sexual e de gênero que pressupõe uma pessoa e que aparece registrado em seus documentos de identidade envolve lhe negar uma dimensão constitutiva da sua autonomia pessoal o direito de viver como quiser que por sua vez pode se tornar objeto de rejeição e discriminação por outros direito de viver sem humilhação e a lhe dificultar as oportunidades de trabalho que lhe permitam aceder às condições materiais necessárias para uma vida digna direito de viver bem Corte Constitucional da Colômbia Sentencia T06315 No Brasil a dignidade também foi içada a argumento central da defesa e reconhecimento da liberdade dos transexuais pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1008398 em cuja ementa se consignou que Direito civil Recurso especial Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual Alteração do prenome e designativo de sexo Princípio da dignidade da pessoa humana Sob a perspectiva dos princípios da Bioética de beneficência autonomia e justiça a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada em um âmbito de tolerância para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais no sentido de salvaguardar o bem 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 92 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF supremo e foco principal do Direito o ser humano em sua integridade física psicológica socioambiental e éticoespiritual A afirmação da identidade sexual compreendida pela identidade humana encerra a realização da dignidade no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa Para o transexual ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual sob a ótica psicossocial a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige pois a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico marcadamente a dignidade da pessoa humana cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa na solução das questões de interesse existencial humano Em última análise afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual em respeito à pessoa humana como valor absoluto REsp 1008398 3ª Turma Rel Min Nancy Andrighi julg 15102009 Há ainda doutrinadores como Ingo Sarlet que fundamentam os direitos de grupos estigmatizados no princípio da igualdade SARLET Wolfgang Ingo Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição da República de 1988 Porto Alegre Livraria do Advogado 2002 É possível distinguir duas situações a a proteção de direitos universais muitas vezes denegados aos membros de grupos estigmatizados e b a garantia de direitos especiais concedidos aos integrantes desses grupos em razão das suas necessidades particulares No primeiro caso a universalização importa a fruição de um mesmo direito e a imposição de um selo social de pertencimento O direito ao nome e à adequação do registro à verdade dos fatos é inerente à personalidade É um direito de todos o que inclui os transexuais Pretendese assim a fruição do mesmo direito que os demais um direito universal 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF supremo e foco principal do Direito o ser humano em sua integridade física psicológica socioambiental e éticoespiritual A afirmação da identidade sexual compreendida pela identidade humana encerra a realização da dignidade no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa Para o transexual ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual sob a ótica psicossocial a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige pois a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico marcadamente a dignidade da pessoa humana cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa na solução das questões de interesse existencial humano Em última análise afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual em respeito à pessoa humana como valor absoluto REsp 1008398 3ª Turma Rel Min Nancy Andrighi julg 15102009 Há ainda doutrinadores como Ingo Sarlet que fundamentam os direitos de grupos estigmatizados no princípio da igualdade SARLET Wolfgang Ingo Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição da República de 1988 Porto Alegre Livraria do Advogado 2002 É possível distinguir duas situações a a proteção de direitos universais muitas vezes denegados aos membros de grupos estigmatizados e b a garantia de direitos especiais concedidos aos integrantes desses grupos em razão das suas necessidades particulares No primeiro caso a universalização importa a fruição de um mesmo direito e a imposição de um selo social de pertencimento O direito ao nome e à adequação do registro à verdade dos fatos é inerente à personalidade É um direito de todos o que inclui os transexuais Pretendese assim a fruição do mesmo direito que os demais um direito universal 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 93 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF A esse respeito é importante destacar que em termos vulgares não existe um orgulho trans O sujeito transexual não se identifica como pertencente ao grupo dos transgêneros ou a um terceiro grupo mas vêse como homem ou mulher à semelhança de outros homens e mulheres Por essa razão pretende a universalização de direitos e sua inclusão social como os demais indivíduosO ponto será desenvolvido adiante O critério jurídico femininomasculino não se refere ab initio a questões biológicas mas ao gênero A universalização do direito à identificação civil importa que reflita a verdade dos fatos especificamente no caso a identidade de gênero Se o transexual masculino se identifica como homem íntima e socialmente por decorrência lógica pretende a retificação de seu registro como as demais pessoas que postulam sua identificação civil A partir da alteração do registro civil então a identidade sexual civil passa a corresponder à social e os direitos de personalidade são estendidos ao transexual como sói ocorrer com qualquer pessoa Nesse ponto é importante destacar que o argumento do acordão recorrido de que haveria violação ao princípio da veracidade dos registros públicos não se sustenta Ao contrário a alteração do gênero de modo a conformálo à categoria social e intimamente reconhecida efetiva o princípio da veracidade dos registros públicos ao espelhar a veracidade dos fatos da vida Na segunda vertente do princípio da igualdade a igualdade material se obtém pela adoção de medidas positivas diferenciadas cuja resultante será a inclusão A inclusão pode ocorrer de diversas formas como a assistência social e políticas públicas que adaptam ambientes e práticas sociais às necessidades de grupos vulneráveis No caso dos transexuais a possibilidade de alteração do nome no registro civil é 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF A esse respeito é importante destacar que em termos vulgares não existe um orgulho trans O sujeito transexual não se identifica como pertencente ao grupo dos transgêneros ou a um terceiro grupo mas vêse como homem ou mulher à semelhança de outros homens e mulheres Por essa razão pretende a universalização de direitos e sua inclusão social como os demais indivíduosO ponto será desenvolvido adiante O critério jurídico femininomasculino não se refere ab initio a questões biológicas mas ao gênero A universalização do direito à identificação civil importa que reflita a verdade dos fatos especificamente no caso a identidade de gênero Se o transexual masculino se identifica como homem íntima e socialmente por decorrência lógica pretende a retificação de seu registro como as demais pessoas que postulam sua identificação civil A partir da alteração do registro civil então a identidade sexual civil passa a corresponder à social e os direitos de personalidade são estendidos ao transexual como sói ocorrer com qualquer pessoa Nesse ponto é importante destacar que o argumento do acordão recorrido de que haveria violação ao princípio da veracidade dos registros públicos não se sustenta Ao contrário a alteração do gênero de modo a conformálo à categoria social e intimamente reconhecida efetiva o princípio da veracidade dos registros públicos ao espelhar a veracidade dos fatos da vida Na segunda vertente do princípio da igualdade a igualdade material se obtém pela adoção de medidas positivas diferenciadas cuja resultante será a inclusão A inclusão pode ocorrer de diversas formas como a assistência social e políticas públicas que adaptam ambientes e práticas sociais às necessidades de grupos vulneráveis No caso dos transexuais a possibilidade de alteração do nome no registro civil é 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 94 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF medida positiva diferenciada que se justifica em prol da igualdade material Não é apenas por ser medida inclusiva que a alteração do nome no registro civil é excepcional A excepcionalidade decorre da ponderação com a segurança jurídica que fundamenta a imutabilidade do nome mitigada apenas nas hipóteses previstas em lei e nas hipóteses trazidas pela doutrina e pela jurisprudência No cenário internacional a Argentina editou a Lei de Identidade de Gênero Lei 26743 de 9 de maio de 2012 que permite que transexuais sejam inscritos em seus documentos pessoais com o nome e o gênero de eleição No Brasil não há previsão expressa do direito à retificação por identidade de gênero mas a jurisprudência é pacífica em prestigiar o direito de personalidade na ponderação com a segurança jurídica Assim admitese judicialmente a alteração do registro civil de transexuais ainda que por vezes sob condições De acordo com os artigos 55 e 58 da Lei de Registros Públicos Lei 601573 a retificação do nome e sexo registrais deverá ser requerida em processo judicial Há um projeto de lei em tramitação na Câmara de Deputados Lei de Identidade de Gênero PL50022013 por meio do qual se propõe a alteração no artigo 58 da Lei de Registros Públicos e outras disposições voltadas a assegurar a retificação registral diretamente em cartório Nas ações de alteração de registro civil movidas por transexuais costumam ser exigidos laudos médicos prova pericial psiquiátrica documental e testemunhal que comprovem a identidade de gênero A violação à dignidade humana pode decorrer de um outro elemento específico o direito ao reconhecimento Tomando por base as lições de Hegel a identidade do sujeito surge a partir da visão do outro sobre ele Ao assumir status jurídico de direito fundamental passa a ser compreendido como direito ao igual respeito da identidade pessoal com fundamento em diversos outros preceitos constitucionais como o 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF medida positiva diferenciada que se justifica em prol da igualdade material Não é apenas por ser medida inclusiva que a alteração do nome no registro civil é excepcional A excepcionalidade decorre da ponderação com a segurança jurídica que fundamenta a imutabilidade do nome mitigada apenas nas hipóteses previstas em lei e nas hipóteses trazidas pela doutrina e pela jurisprudência No cenário internacional a Argentina editou a Lei de Identidade de Gênero Lei 26743 de 9 de maio de 2012 que permite que transexuais sejam inscritos em seus documentos pessoais com o nome e o gênero de eleição No Brasil não há previsão expressa do direito à retificação por identidade de gênero mas a jurisprudência é pacífica em prestigiar o direito de personalidade na ponderação com a segurança jurídica Assim admitese judicialmente a alteração do registro civil de transexuais ainda que por vezes sob condições De acordo com os artigos 55 e 58 da Lei de Registros Públicos Lei 601573 a retificação do nome e sexo registrais deverá ser requerida em processo judicial Há um projeto de lei em tramitação na Câmara de Deputados Lei de Identidade de Gênero PL50022013 por meio do qual se propõe a alteração no artigo 58 da Lei de Registros Públicos e outras disposições voltadas a assegurar a retificação registral diretamente em cartório Nas ações de alteração de registro civil movidas por transexuais costumam ser exigidos laudos médicos prova pericial psiquiátrica documental e testemunhal que comprovem a identidade de gênero A violação à dignidade humana pode decorrer de um outro elemento específico o direito ao reconhecimento Tomando por base as lições de Hegel a identidade do sujeito surge a partir da visão do outro sobre ele Ao assumir status jurídico de direito fundamental passa a ser compreendido como direito ao igual respeito da identidade pessoal com fundamento em diversos outros preceitos constitucionais como o 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 95 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF pluralismo político a solidariedade e a igualdade A respeito Daniel Sarmento sintetiza É possível extrair do princípio da dignidade da pessoa humana um direito fundamental ao reconhecimento que também tem fortes conexões com a igualdade e com a solidariedade Tratase de um direito ao igual respeito da identidade pessoal Ele não apenas veda as políticas públicas e práticas sociais que estigmatizam as pessoas por conta das suas identidades como também impõe que o Estado interfira sobre as relações sociais buscando eliminar as valorações negativas conferidas pela cultura hegemônica a certos grupos SARMENTO Daniel Dignidade da Pessoa Humana conteúdo trajetórias e metodologia Rio de Janeiro Ed Forum 2016 p 334 A teoria do reconhecimento intersubjetivo identifica três modos de reconhecimento que constroem a identidade plena do sujeito relações afetivas solidárias ou jurídicas As relações jurídicas forma de reconhecimento recíproco mais pertinente à presente análise atribuem autorespeito ao indivíduo que se vê titular de direitos oponíveis a terceiros A inserção social decorre dessa titularidade A prestação jurisdicional e o reconhecimento de um direito empoderam o sujeito Ao condicionar a retificação do gênero no registro civil à realização de cirurgia ou à averbação de sua transexualidade o acórdão recorrido recusa amparo jurídico e institucional ao sujeito perpetuando o sentimento de não pertencimento à sociedade É como aponta Axel Honneth expoente no direito ao reconhecimento verbis para o indivíduo a denegação de pretensões jurídicas socialmente vigentes significa ser lesado na expectativa intersubjetiva de ser reconhecido como sujeito capaz de formar juízo moral nesse sentido de maneira típica vai de par com a experiência da privação de direitos uma perda de autorespeito ou seja uma perda da capacidade de se referir a si mesmo como parceiro em pé de igualdade na interação com todos os próximos HONNETH Axel Luta por 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF pluralismo político a solidariedade e a igualdade A respeito Daniel Sarmento sintetiza É possível extrair do princípio da dignidade da pessoa humana um direito fundamental ao reconhecimento que também tem fortes conexões com a igualdade e com a solidariedade Tratase de um direito ao igual respeito da identidade pessoal Ele não apenas veda as políticas públicas e práticas sociais que estigmatizam as pessoas por conta das suas identidades como também impõe que o Estado interfira sobre as relações sociais buscando eliminar as valorações negativas conferidas pela cultura hegemônica a certos grupos SARMENTO Daniel Dignidade da Pessoa Humana conteúdo trajetórias e metodologia Rio de Janeiro Ed Forum 2016 p 334 A teoria do reconhecimento intersubjetivo identifica três modos de reconhecimento que constroem a identidade plena do sujeito relações afetivas solidárias ou jurídicas As relações jurídicas forma de reconhecimento recíproco mais pertinente à presente análise atribuem autorespeito ao indivíduo que se vê titular de direitos oponíveis a terceiros A inserção social decorre dessa titularidade A prestação jurisdicional e o reconhecimento de um direito empoderam o sujeito Ao condicionar a retificação do gênero no registro civil à realização de cirurgia ou à averbação de sua transexualidade o acórdão recorrido recusa amparo jurídico e institucional ao sujeito perpetuando o sentimento de não pertencimento à sociedade É como aponta Axel Honneth expoente no direito ao reconhecimento verbis para o indivíduo a denegação de pretensões jurídicas socialmente vigentes significa ser lesado na expectativa intersubjetiva de ser reconhecido como sujeito capaz de formar juízo moral nesse sentido de maneira típica vai de par com a experiência da privação de direitos uma perda de autorespeito ou seja uma perda da capacidade de se referir a si mesmo como parceiro em pé de igualdade na interação com todos os próximos HONNETH Axel Luta por 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 96 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF reconhecimento a gramática moral dos conflitos sociais Ed34 2003 p 216217 Ora com o desrespeito nas esferas de reconhecimento por relações intersubjetivas ainda que restritas a uma das três formas o sujeito vê comprometida a própria formação de sua identidade Como consequência restringem sua autoconfiança seu autorespeito e sua autoestima É razoável supor que um sujeito comprometido nesses pilares básicos de sua formação individual encontrará imensa dificuldade em se insurgir contra o status quo Isso explica por que são relativamente poucos os transexuais assumidos no Brasil e ainda menos numerosos aqueles psicologicamente dispostos a reivindicar seus direitos expondose em processos judiciais longos e invasivos Sobre o papel do direito na luta por reconhecimento convém colacionar as importantes considerações do professor José Reinaldo de Lima Lopes A diferença é pois um constructo histórico e o direito não joga um papel neutro nessa construção ao contrário o direito os ordenamentos jurídicos ajuda a naturalizar as diferenças e as desigualdades comuns na cultura A mudança no direito não apenas se segue às mudanças culturais mas ajuda a promovêlas Ao lado dela é também violência social e silenciosa a falta de proteção judicial contra essas ações simbólicas que estão nos discursos nos símbolos na cultura de forma geral A falta de ação jurídica é um consentimento uma cumplicidade com essa violência diuturna uma evidência da denegação de igualdade plena LOPES José Reinaldo de Lima O direito ao reconhecimento para gays e lésbicas Revista internacional de direitos humanos SUR 2005 p 7375 Somese ainda que a repercussão social da alteração do registro civil para correção do assento referente a nome e sexo não atinge apenas a esfera íntima do indivíduo mas também a econômica A discrepância entre registro civil e aparência física e pior ainda a referência expressa à 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF reconhecimento a gramática moral dos conflitos sociais Ed34 2003 p 216217 Ora com o desrespeito nas esferas de reconhecimento por relações intersubjetivas ainda que restritas a uma das três formas o sujeito vê comprometida a própria formação de sua identidade Como consequência restringem sua autoconfiança seu autorespeito e sua autoestima É razoável supor que um sujeito comprometido nesses pilares básicos de sua formação individual encontrará imensa dificuldade em se insurgir contra o status quo Isso explica por que são relativamente poucos os transexuais assumidos no Brasil e ainda menos numerosos aqueles psicologicamente dispostos a reivindicar seus direitos expondose em processos judiciais longos e invasivos Sobre o papel do direito na luta por reconhecimento convém colacionar as importantes considerações do professor José Reinaldo de Lima Lopes A diferença é pois um constructo histórico e o direito não joga um papel neutro nessa construção ao contrário o direito os ordenamentos jurídicos ajuda a naturalizar as diferenças e as desigualdades comuns na cultura A mudança no direito não apenas se segue às mudanças culturais mas ajuda a promovêlas Ao lado dela é também violência social e silenciosa a falta de proteção judicial contra essas ações simbólicas que estão nos discursos nos símbolos na cultura de forma geral A falta de ação jurídica é um consentimento uma cumplicidade com essa violência diuturna uma evidência da denegação de igualdade plena LOPES José Reinaldo de Lima O direito ao reconhecimento para gays e lésbicas Revista internacional de direitos humanos SUR 2005 p 7375 Somese ainda que a repercussão social da alteração do registro civil para correção do assento referente a nome e sexo não atinge apenas a esfera íntima do indivíduo mas também a econômica A discrepância entre registro civil e aparência física e pior ainda a referência expressa à 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 97 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF transexualidade do sujeito geram discriminação no mercado de trabalho e dificultam a inserção social do sujeito na cadeia produtiva Em outros termos comprometem a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa fundamentos da ordem econômica conforme art 170 caput da CRFB Segundo dados acostados aos autos por núcleos vinculados à Universidade Federal de Minas Gerais UFMG 90 das travestis e transexuais exercem o trabalho sexual no Brasil atualmente Dentre as razões que explicam essa dificuldade de acesso ao trabalho formal destacase o baixo índice de escolaridade associado principalmente à evasão escolar a expulsão prematura de casa pelos familiares e a transfobia institucional sobretudo no que concerne à repercussão negativa diante do descompasso entre a realidade já experienciada por esses sujeitos e seus documentos de identificação A retificação então traduzse em medida de adequação à situação presente construída historicamente mas também oportuniza uma condição socioeconômica mais promissora A simbiótica correlação entre reconhecimento e participação política e econômica foi desenvolvida por Nancy Fraser que aborda a interferência recíproca entre os níveis de injustiças FRASER Nancy Social justice in the Age of identity Politics redistribuition recognition and participation In FRASER Nancy HONNETH Axel Redistribution or recognition a political philosophical exchange Verso 2003 p32 A autora classifica o desrespeito ao reconhecimento misrecognition como injustiça sociocultural enquanto a má distribuição maldistribuction configura injustiça econômica As demandas de grupo associamse tanto ao reconhecimento quanto à redistribuição No caso dos transexuais especificamente a redistribuição econômica vem a reboque do ostracismo social As injustiças política e econômica decorrem da injustiça cultural ou social 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF transexualidade do sujeito geram discriminação no mercado de trabalho e dificultam a inserção social do sujeito na cadeia produtiva Em outros termos comprometem a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa fundamentos da ordem econômica conforme art 170 caput da CRFB Segundo dados acostados aos autos por núcleos vinculados à Universidade Federal de Minas Gerais UFMG 90 das travestis e transexuais exercem o trabalho sexual no Brasil atualmente Dentre as razões que explicam essa dificuldade de acesso ao trabalho formal destacase o baixo índice de escolaridade associado principalmente à evasão escolar a expulsão prematura de casa pelos familiares e a transfobia institucional sobretudo no que concerne à repercussão negativa diante do descompasso entre a realidade já experienciada por esses sujeitos e seus documentos de identificação A retificação então traduzse em medida de adequação à situação presente construída historicamente mas também oportuniza uma condição socioeconômica mais promissora A simbiótica correlação entre reconhecimento e participação política e econômica foi desenvolvida por Nancy Fraser que aborda a interferência recíproca entre os níveis de injustiças FRASER Nancy Social justice in the Age of identity Politics redistribuition recognition and participation In FRASER Nancy HONNETH Axel Redistribution or recognition a political philosophical exchange Verso 2003 p32 A autora classifica o desrespeito ao reconhecimento misrecognition como injustiça sociocultural enquanto a má distribuição maldistribuction configura injustiça econômica As demandas de grupo associamse tanto ao reconhecimento quanto à redistribuição No caso dos transexuais especificamente a redistribuição econômica vem a reboque do ostracismo social As injustiças política e econômica decorrem da injustiça cultural ou social 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 98 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF No que se refere ao contraponto com a segurança jurídica publicidade ou veracidade importa notar que a alteração do nome já é amplamente regrada pela jurisprudência possuindo reflexos administrativos bem delimitados tais como os que ocorrem na alteração para inclusão de apelido ou correção de uma situação vexatória O contraponto seguirá então a mesma ratio aplicável a outros casos de alteração de nome Mais sensível é a retificação do gênero no registro civil vez que trará importantes consequências jurídicas Como exemplo citese o tempo mínimo de aposentadoria o serviço militar obrigatório a legislação trabalhista o encarceramento prisional o direito à hora extra feminina e licença maternidade por adoção Até que sobrevenha legislação que discipline essas situações caberá ao Judiciário dirimir eventuais conflitos como já vem ocorrendo alhures Quanto aos efeitos da retificação de gênero vale mencionar que o encarceramento foi enfrentado pela Corte Constitucional da Colômbia no precedente transcrito acima Sentencia T06315 No caso foi assegurado o direito de uma presidiária transexual não compartilhar a mesma cela carcerária que homens A Federação Internacional de Vôlei FIVB por sua vez autoriza mulheres transexuais a jogar no time feminino Foi o que recentemente ocorreu com a brasileira Tifanny Abreu Admitida no time italiano Golem Volley a atleta conta que após quatro anos de tratamento hormonal sua força caiu 60 e retirou qualquer vantagem física que poderia possuir httpgloboesporteglobocomvoleinoticianaitaliatransexual brasileiraquebrabarreirasejogaentreasmulheresghtml Ademais a proposta de reforma da previdência equipara a idade mínima para aposentadoria de homens e mulheres o que o relator considera ser o ponto mais importante da medida 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF No que se refere ao contraponto com a segurança jurídica publicidade ou veracidade importa notar que a alteração do nome já é amplamente regrada pela jurisprudência possuindo reflexos administrativos bem delimitados tais como os que ocorrem na alteração para inclusão de apelido ou correção de uma situação vexatória O contraponto seguirá então a mesma ratio aplicável a outros casos de alteração de nome Mais sensível é a retificação do gênero no registro civil vez que trará importantes consequências jurídicas Como exemplo citese o tempo mínimo de aposentadoria o serviço militar obrigatório a legislação trabalhista o encarceramento prisional o direito à hora extra feminina e licença maternidade por adoção Até que sobrevenha legislação que discipline essas situações caberá ao Judiciário dirimir eventuais conflitos como já vem ocorrendo alhures Quanto aos efeitos da retificação de gênero vale mencionar que o encarceramento foi enfrentado pela Corte Constitucional da Colômbia no precedente transcrito acima Sentencia T06315 No caso foi assegurado o direito de uma presidiária transexual não compartilhar a mesma cela carcerária que homens A Federação Internacional de Vôlei FIVB por sua vez autoriza mulheres transexuais a jogar no time feminino Foi o que recentemente ocorreu com a brasileira Tifanny Abreu Admitida no time italiano Golem Volley a atleta conta que após quatro anos de tratamento hormonal sua força caiu 60 e retirou qualquer vantagem física que poderia possuir httpgloboesporteglobocomvoleinoticianaitaliatransexual brasileiraquebrabarreirasejogaentreasmulheresghtml Ademais a proposta de reforma da previdência equipara a idade mínima para aposentadoria de homens e mulheres o que o relator considera ser o ponto mais importante da medida 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 99 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF httpwww1folhauolcombrmercado2017041872354relatorda previdenciaqueridademinimade65parahomememulhershtml ii A INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO TERMO TRANSEXUAL NO REGISTRO CIVIL Como mencionado via de regra não existe um orgulho trans ou um sentimento de pertencimento a um terceiro gênero Assim não parece leviano supor que o transexual não quer ser visto como tal mas sim como ele próprio se vê Pretendem sua inclusão social como os demais indivíduos chamados cisgêneros de modo que uma vez alterado o registro sua identidade sexual biológica possa ser socialmente superada o quanto possível A utilização do termo transexual no campo referente à designação de gênero do registro civil bem como o seria em qualquer outro campo das certidões públicas mostrase discriminatória e portanto inconstitucional Em outros termos a menção expressa e pública à transexualidade é inconstitucional Isso porque como se verá a seguir viola a dignidade da pessoa humana o princípio da nãodiscriminação ou da igualdade e o direito à intimidade A violação à dignidade da pessoa humana oculta o não reconhecimento sendo estigmatizante A identidade de gênero repitase corresponde ao gênero com o qual a pessoa se identifica psicossocialmente Não há terceiro gênero nem é este o pleito Como a criação do terceiro banheiro a referência ao gênero transexual apenas aumenta o preconceito e a segregação social A violação ao princípio da igualdade decorre de a discriminação obstar a inserção social e profissional do transexual sem que sequer haja um contraponto ponderável A menção expressa à transexualidade no registro não contribui para a segurança jurídica de terceiros nem traz 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF httpwww1folhauolcombrmercado2017041872354relatorda previdenciaqueridademinimade65parahomememulhershtml ii A INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO TERMO TRANSEXUAL NO REGISTRO CIVIL Como mencionado via de regra não existe um orgulho trans ou um sentimento de pertencimento a um terceiro gênero Assim não parece leviano supor que o transexual não quer ser visto como tal mas sim como ele próprio se vê Pretendem sua inclusão social como os demais indivíduos chamados cisgêneros de modo que uma vez alterado o registro sua identidade sexual biológica possa ser socialmente superada o quanto possível A utilização do termo transexual no campo referente à designação de gênero do registro civil bem como o seria em qualquer outro campo das certidões públicas mostrase discriminatória e portanto inconstitucional Em outros termos a menção expressa e pública à transexualidade é inconstitucional Isso porque como se verá a seguir viola a dignidade da pessoa humana o princípio da nãodiscriminação ou da igualdade e o direito à intimidade A violação à dignidade da pessoa humana oculta o não reconhecimento sendo estigmatizante A identidade de gênero repitase corresponde ao gênero com o qual a pessoa se identifica psicossocialmente Não há terceiro gênero nem é este o pleito Como a criação do terceiro banheiro a referência ao gênero transexual apenas aumenta o preconceito e a segregação social A violação ao princípio da igualdade decorre de a discriminação obstar a inserção social e profissional do transexual sem que sequer haja um contraponto ponderável A menção expressa à transexualidade no registro não contribui para a segurança jurídica de terceiros nem traz 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 100 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF qualquer benefício social Senão vejamos É sabido que a alteração do registro civil para mudança do nome em todas as diversas hipóteses juridicamente admissíveis pode acarretar alguns riscos à segurança jurídica de terceiros interessados como credores e herdeiros Nesses casos em um juízo de ponderação a segurança jurídica cede espaço para a dignidade havendo mecanismos de mitigação dos riscos tais como a manutenção do número de inscrição no cadastro de pessoa física CPF do número da carteira de identidade e de outros dados registrais como filiação A retificação do gênero como visto que já vem sendo admitida para transexuais que se submeteram à cirurgia de redesignação acarreta consequências jurídicas diversas A existência de regimes jurídicos diferentes para homens e mulheres em algumas searas previdenciária prisional desportiva assistencial etc demanda uma análise mais sensível do intérprete No entanto como não há um terceiro regime jurídico a menção à transexualidade não contribui para dirimir tais questões Salvo nos casos em que a diferenciação se funda em aspectos genéticos ou reprodutivos parece razoável sugerir que o regime jurídico acompanhará a identidade de gênero agora já refletida no registro civil Em outras palavras é razoável supor que o transexual masculino provavelmente não gozará de licença maternidade somente se aposentará após cumpridos os limites de 65 anos e 35 de contribuição e realizará serviço militar obrigatório Essas e outras situações serão dirimidas oportunamente sem que a averbação do termo transexual no registro civil contribua para esclarecer qual o regime aplicável Por fim a medida viola o direito à intimidade por expor uma condição psíquica do sujeito muitas vezes associada a traumas e repressões e talvez comprometer relacionamentos afetivos e sociais É que rotular o sujeito oficialmente de transexual sob o pretexto de proteção 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF qualquer benefício social Senão vejamos É sabido que a alteração do registro civil para mudança do nome em todas as diversas hipóteses juridicamente admissíveis pode acarretar alguns riscos à segurança jurídica de terceiros interessados como credores e herdeiros Nesses casos em um juízo de ponderação a segurança jurídica cede espaço para a dignidade havendo mecanismos de mitigação dos riscos tais como a manutenção do número de inscrição no cadastro de pessoa física CPF do número da carteira de identidade e de outros dados registrais como filiação A retificação do gênero como visto que já vem sendo admitida para transexuais que se submeteram à cirurgia de redesignação acarreta consequências jurídicas diversas A existência de regimes jurídicos diferentes para homens e mulheres em algumas searas previdenciária prisional desportiva assistencial etc demanda uma análise mais sensível do intérprete No entanto como não há um terceiro regime jurídico a menção à transexualidade não contribui para dirimir tais questões Salvo nos casos em que a diferenciação se funda em aspectos genéticos ou reprodutivos parece razoável sugerir que o regime jurídico acompanhará a identidade de gênero agora já refletida no registro civil Em outras palavras é razoável supor que o transexual masculino provavelmente não gozará de licença maternidade somente se aposentará após cumpridos os limites de 65 anos e 35 de contribuição e realizará serviço militar obrigatório Essas e outras situações serão dirimidas oportunamente sem que a averbação do termo transexual no registro civil contribua para esclarecer qual o regime aplicável Por fim a medida viola o direito à intimidade por expor uma condição psíquica do sujeito muitas vezes associada a traumas e repressões e talvez comprometer relacionamentos afetivos e sociais É que rotular o sujeito oficialmente de transexual sob o pretexto de proteção 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 101 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF a terceiros pode ocultar a intenção de alertar outrem da possibilidade de se relacionar afetivamente com um transexual ou de prevenir o parceiro da infertilidade do sujeito Situação análoga foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em recurso que questionava a obrigatoriedade de exteriorização da condição de transexual em documento oficial em nome de direito de terceiros Verificase a respectiva ementa APELAÇÃO CÍVEL REGISTRO CIVIL Alteração do registro de nascimento Nome e sexo Transexualismo Sentença acolhendo o pedido de alteração do nome e do sexo mas determinando segredo de justiça e vedando a extração de certidões referentes à situação anterior Recurso do Ministério Público insurgindose contra a não publicidade do registro Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO Segredo de Justiça Apelação Cível Nº 70006828321 Oitava Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Catarina Rita Krieger Martins Julgado em 11122003 Trazendo luz ao debate a relatora consignou em seu voto Quando se fala em prejuízos a terceiro na verdade se fala na possibilidade de um homem envolverse emocionalmente e por que não dizer sexualmente com o apelado e descobrir em determinado momento que ela não poderá ter filhos ou até mesmo que não é mulher de nascimento Sendo essa a questão a ser enfrentada até certo ponto o mesmo aplicarseia à mulher estéril Vêse assim que as razões que fundamentam o acórdão recorrido não se sustentam vez que a proteção ao interesse de terceiros e aos princípios da publicidade e da veracidade dos registros se asseguram pela manutenção das informações anteriores sendo a alteração promovida por meio de averbação Dessa forma eventuais interessados poderão consultar o histórico registral a fim de efetivar seus direitos de responsabilização creditícios hereditários ou de qualquer natureza Somese por evidente que ninguém tem o direito de investigar a intimidade do outro por mero 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF a terceiros pode ocultar a intenção de alertar outrem da possibilidade de se relacionar afetivamente com um transexual ou de prevenir o parceiro da infertilidade do sujeito Situação análoga foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em recurso que questionava a obrigatoriedade de exteriorização da condição de transexual em documento oficial em nome de direito de terceiros Verificase a respectiva ementa APELAÇÃO CÍVEL REGISTRO CIVIL Alteração do registro de nascimento Nome e sexo Transexualismo Sentença acolhendo o pedido de alteração do nome e do sexo mas determinando segredo de justiça e vedando a extração de certidões referentes à situação anterior Recurso do Ministério Público insurgindose contra a não publicidade do registro Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO Segredo de Justiça Apelação Cível Nº 70006828321 Oitava Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Catarina Rita Krieger Martins Julgado em 11122003 Trazendo luz ao debate a relatora consignou em seu voto Quando se fala em prejuízos a terceiro na verdade se fala na possibilidade de um homem envolverse emocionalmente e por que não dizer sexualmente com o apelado e descobrir em determinado momento que ela não poderá ter filhos ou até mesmo que não é mulher de nascimento Sendo essa a questão a ser enfrentada até certo ponto o mesmo aplicarseia à mulher estéril Vêse assim que as razões que fundamentam o acórdão recorrido não se sustentam vez que a proteção ao interesse de terceiros e aos princípios da publicidade e da veracidade dos registros se asseguram pela manutenção das informações anteriores sendo a alteração promovida por meio de averbação Dessa forma eventuais interessados poderão consultar o histórico registral a fim de efetivar seus direitos de responsabilização creditícios hereditários ou de qualquer natureza Somese por evidente que ninguém tem o direito de investigar a intimidade do outro por mero 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 102 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF deleite iii A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REDESIGNAÇÃO DE SEXO O tratamento clínico envolve diversos procedimentos desde a terapia hormonal até a cirurgia de adequação do corpo biológico à identidade de gênero e social também chamada de redesignação sexual cirúrgica À medida que o paciente avança na terapêutica e a própria medicina evolui mais se aproxima da aparência desejada A exigência da intervenção como pressuposto para alteração do nome e gênero no registro civil é inconstitucional por violar a autonomia privada ou liberdade individual bem como o direito à intimidade à integridade física à saúde e à igualdade É o que se detalha a seguir A ofensa à liberdade individual decorre de se transformar o direito à redesignação cirúrgica em uma obrigação Condicionar a fruição de um direito de personalidade essencial à construção da dignidade humana à realização da cirurgia equivale a obrigar o transexual a isso como uma prova de sua transexualidade Ninguém pode ser obrigado a submeter se a um procedimento cirúrgico sem comprometimento de sua autonomia da vontade ainda mais em se tratando de um procedimento invasivo irreversível e que repercute no funcionamento dos sistemas excretor e reprodutor A violação à intimidade por sua vez decorre da necessidade de exposição e comprovação de uma vontade íntima assim como das restrições em suas escolhas familiares e afetivas vez que impede definitivamente o transexual de engravidar ou ter relações sexuais No entanto é juridicamente irrelevante a eventual existência de um transexual gestante hipótese destacada como preocupante no acórdão 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF deleite iii A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REDESIGNAÇÃO DE SEXO O tratamento clínico envolve diversos procedimentos desde a terapia hormonal até a cirurgia de adequação do corpo biológico à identidade de gênero e social também chamada de redesignação sexual cirúrgica À medida que o paciente avança na terapêutica e a própria medicina evolui mais se aproxima da aparência desejada A exigência da intervenção como pressuposto para alteração do nome e gênero no registro civil é inconstitucional por violar a autonomia privada ou liberdade individual bem como o direito à intimidade à integridade física à saúde e à igualdade É o que se detalha a seguir A ofensa à liberdade individual decorre de se transformar o direito à redesignação cirúrgica em uma obrigação Condicionar a fruição de um direito de personalidade essencial à construção da dignidade humana à realização da cirurgia equivale a obrigar o transexual a isso como uma prova de sua transexualidade Ninguém pode ser obrigado a submeter se a um procedimento cirúrgico sem comprometimento de sua autonomia da vontade ainda mais em se tratando de um procedimento invasivo irreversível e que repercute no funcionamento dos sistemas excretor e reprodutor A violação à intimidade por sua vez decorre da necessidade de exposição e comprovação de uma vontade íntima assim como das restrições em suas escolhas familiares e afetivas vez que impede definitivamente o transexual de engravidar ou ter relações sexuais No entanto é juridicamente irrelevante a eventual existência de um transexual gestante hipótese destacada como preocupante no acórdão 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 103 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF recorrido O interesse em evitar uma mãe homem é discriminatório A castração que decorre da cirurgia de redesignação de sexo impede a reprodução mas restringese à esfera de intimidade do agente A identidade de gênero não condena o transexual à abstinência sexual e não se confunde com orientação sexual heterossexualhomossexual É possível havendo casos famosos que o transexual se submeta à cirurgia de redesignação sexual após ter filhos tendo ou não aparência condizente com sua identidade de gênero É o caso do exatleta olímpico Bruce Jenner que passou a se chamar Caitlyn Jenner e possui seis filhos e do cartunista Laerte que teve três filhos As Cortes Constitucionais da Áustria e da Alemanha enfrentaram a questão ao admitir que transexuais tivessem seus registros civis alterados sem que precisassem dissolver seus casamentos com suas esposas O tribunal austríaco ressaltou que changing a sex entry in a birth certificate cannot be hindered by marriage Austrian Constitutional Court BverfG 1 BvL 104 18 July 2006 e German Constitutional Court BVerfG 1BvL 1005 27 May 2008 Somese ainda que a exigência de submissão à cirurgia para a retificação do registro civil viola o direito à saúde por envolver sérios riscos ao paciente Em sua manifestação a Procuradoria da República colaciona trecho de obra sobre faloplastia em que se demonstra as dificuldades da cirurgia concluindo o representante do parquet que não se pode data vênia exigirse do indivíduo uma mutilação física para assegurar direito constitucional básico Dentre as possibilidades de complicações o pesquisador Gerald Ramsey aponta incontinência urinária deformidades espasmos vesicais colite fístulas necrose cicatrizes e estreitamento de uma das passagens Além disso o pênis construído é disfuncional com alta incidência de falha mecânica ou ereção permanente não tendo o autor encontrado 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF recorrido O interesse em evitar uma mãe homem é discriminatório A castração que decorre da cirurgia de redesignação de sexo impede a reprodução mas restringese à esfera de intimidade do agente A identidade de gênero não condena o transexual à abstinência sexual e não se confunde com orientação sexual heterossexualhomossexual É possível havendo casos famosos que o transexual se submeta à cirurgia de redesignação sexual após ter filhos tendo ou não aparência condizente com sua identidade de gênero É o caso do exatleta olímpico Bruce Jenner que passou a se chamar Caitlyn Jenner e possui seis filhos e do cartunista Laerte que teve três filhos As Cortes Constitucionais da Áustria e da Alemanha enfrentaram a questão ao admitir que transexuais tivessem seus registros civis alterados sem que precisassem dissolver seus casamentos com suas esposas O tribunal austríaco ressaltou que changing a sex entry in a birth certificate cannot be hindered by marriage Austrian Constitutional Court BverfG 1 BvL 104 18 July 2006 e German Constitutional Court BVerfG 1BvL 1005 27 May 2008 Somese ainda que a exigência de submissão à cirurgia para a retificação do registro civil viola o direito à saúde por envolver sérios riscos ao paciente Em sua manifestação a Procuradoria da República colaciona trecho de obra sobre faloplastia em que se demonstra as dificuldades da cirurgia concluindo o representante do parquet que não se pode data vênia exigirse do indivíduo uma mutilação física para assegurar direito constitucional básico Dentre as possibilidades de complicações o pesquisador Gerald Ramsey aponta incontinência urinária deformidades espasmos vesicais colite fístulas necrose cicatrizes e estreitamento de uma das passagens Além disso o pênis construído é disfuncional com alta incidência de falha mecânica ou ereção permanente não tendo o autor encontrado 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 104 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF sequer relatos de construções de neofalos em que a função de ereção se parecesse com a função própria de um pênis congênito Ainda a exigência de realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo viola a igualdade mostrandose um fator de discriminação Isso porque há diversos óbices que impedem a redesignação cirúrgica de todos os transexuais e comprometem a escolha livre do transexual A sujeição ao Procedimento Transexualizador se apresenta como uma questão socioeconômica e não apenas psicossocial Isso porque o procedimento realizado pelo Sistema Único de Saúde desde as Portarias nº 1707 e nº 457 de agosto de 2008 conta com apenas nove hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde dos quais apenas cinco realizam a cirurgia httpportalsaudesaudegovbrindexphpo ministerioprincipalsecretariassgepsgepnoticias27154ministerioda saudehabilitanovosservicosambulatoriaisparaprocesso transexualizador Por ser um tratamento de longo prazo a eventual necessidade de múltiplos e longos deslocamentos pode comprometer sua universalização ficando por vezes condicionada ao apoio familiar ou financeiro de quem assegure aos pacientes o acesso a uma dessas unidades Nesse sentido é pertinente a concepção de igualdade complexa de Michael Walzer A sociedade plural possui diversos bens que são distribuídos por diferentes agentes sob critérios múltiplos sem que exista então uma igualdade simples Para que haja efetiva igualdade complexa é necessário que a distribuição dos bens como reconhecimento estima social e direitos não se fundamente em um único critério no caso dinheiro O princípio distributivo ilimitado de Walzer considera que nenhum bem social x será distribuído a quem possua algum outro bem y meramente porque possui y e sem 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF sequer relatos de construções de neofalos em que a função de ereção se parecesse com a função própria de um pênis congênito Ainda a exigência de realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo viola a igualdade mostrandose um fator de discriminação Isso porque há diversos óbices que impedem a redesignação cirúrgica de todos os transexuais e comprometem a escolha livre do transexual A sujeição ao Procedimento Transexualizador se apresenta como uma questão socioeconômica e não apenas psicossocial Isso porque o procedimento realizado pelo Sistema Único de Saúde desde as Portarias nº 1707 e nº 457 de agosto de 2008 conta com apenas nove hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde dos quais apenas cinco realizam a cirurgia httpportalsaudesaudegovbrindexphpo ministerioprincipalsecretariassgepsgepnoticias27154ministerioda saudehabilitanovosservicosambulatoriaisparaprocesso transexualizador Por ser um tratamento de longo prazo a eventual necessidade de múltiplos e longos deslocamentos pode comprometer sua universalização ficando por vezes condicionada ao apoio familiar ou financeiro de quem assegure aos pacientes o acesso a uma dessas unidades Nesse sentido é pertinente a concepção de igualdade complexa de Michael Walzer A sociedade plural possui diversos bens que são distribuídos por diferentes agentes sob critérios múltiplos sem que exista então uma igualdade simples Para que haja efetiva igualdade complexa é necessário que a distribuição dos bens como reconhecimento estima social e direitos não se fundamente em um único critério no caso dinheiro O princípio distributivo ilimitado de Walzer considera que nenhum bem social x será distribuído a quem possua algum outro bem y meramente porque possui y e sem 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 105 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF consideração ao significado de x WALZER Michael Spheres of justice A defense of pluralism and equality Basic Books 2008 Dessa forma evitase o predomínio em que um bem por si só é capaz de atrair todos os outros bens and then all good things come to those who have the one best thing Quando isso ocorre a desigualdade se perpetua em uma retroalimentação negativa Por mais que a cirurgia seja custeada pelo SUS ao transexual pobre ou que mora no interior do Brasil não será efetivamente facultado submeterse à cirurgia e consequentemente ter a chancela jurídica de sua identidade de gênero Não são apenas os custos financeiros que tornam discriminatório o critério cirúrgico É possível que não haja efetivamente uma escolha livre quanto à realização da cirurgia em razão de outros fatores como reservas religiosas convicções ideológicas ou riscos cirúrgicos associados a comorbidades Ademais a cirurgia sequer atende ao propósito de identificação do gênero biológico ou do gênero psicossocial No primeiro aspecto temse que a morfologia genital do sujeito não é critério suficiente para identificação do gênero biológico ao que deve se somar a verificação de cromossomos órgãos internos hormônios etc Caso contrário a ausência do pênis por mutilação ou dismorfia alteraria a identidade de gênero No segundo aspecto é evidente que a intenção de submeterse à cirurgia denota a profunda insatisfação do sujeito com seu gênero biológico o que configura a transexualidade No entanto há outras formas de verificação dessa profunda insatisfação como entrevistas psicológicas provas testemunhais e submissão a intervenções hormonais Como o processo transexualizador pressupõe diversas etapas de avaliação psicológica e se estende por muitos anos consolidamse os reflexos sociais dessa transformação paulatina tornando a percepção mais nítida 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF consideração ao significado de x WALZER Michael Spheres of justice A defense of pluralism and equality Basic Books 2008 Dessa forma evitase o predomínio em que um bem por si só é capaz de atrair todos os outros bens and then all good things come to those who have the one best thing Quando isso ocorre a desigualdade se perpetua em uma retroalimentação negativa Por mais que a cirurgia seja custeada pelo SUS ao transexual pobre ou que mora no interior do Brasil não será efetivamente facultado submeterse à cirurgia e consequentemente ter a chancela jurídica de sua identidade de gênero Não são apenas os custos financeiros que tornam discriminatório o critério cirúrgico É possível que não haja efetivamente uma escolha livre quanto à realização da cirurgia em razão de outros fatores como reservas religiosas convicções ideológicas ou riscos cirúrgicos associados a comorbidades Ademais a cirurgia sequer atende ao propósito de identificação do gênero biológico ou do gênero psicossocial No primeiro aspecto temse que a morfologia genital do sujeito não é critério suficiente para identificação do gênero biológico ao que deve se somar a verificação de cromossomos órgãos internos hormônios etc Caso contrário a ausência do pênis por mutilação ou dismorfia alteraria a identidade de gênero No segundo aspecto é evidente que a intenção de submeterse à cirurgia denota a profunda insatisfação do sujeito com seu gênero biológico o que configura a transexualidade No entanto há outras formas de verificação dessa profunda insatisfação como entrevistas psicológicas provas testemunhais e submissão a intervenções hormonais Como o processo transexualizador pressupõe diversas etapas de avaliação psicológica e se estende por muitos anos consolidamse os reflexos sociais dessa transformação paulatina tornando a percepção mais nítida 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 106 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF Por fim vale destacar que se for preciso ser homem fisicamente para ser homem socialmente o aspecto psicológico da política identitária se esvazia Exigir que o homem transexual tenha órgãos genitais para reconhecimento de seus direitos é uma tautologia que oculta o não reconhecimento Uma observação adicional se deve a outro efeito da limitação econômica no direito ao reconhecimento de transexuais A aparência não pode ser critério para concessão de direitos a transexuais É razoável presumir que as celebridades transexuais como Rogéria Roberta Close Thammy Gretchen e Lea T submeteramse a tratamentos adicionais à terapia hormonal promovida pelo Sistema Único de Saúde A submissão do paciente a intervenções estéticas e cirúrgicas adicionais bem como sua compleição física e biotipo favorecem a adequação do corpo biológico ao gênero a que se identifica o sujeito Ainda prevalece a orientação jurisprudencial de que a cirurgia de redesignação sexual constitui a etapa final do Processo Transexualizador e habilita o sujeito a alterar seu registro civil No entanto é possível identificar precedentes em que se admite a retificação do registro de transexuais que não se submeteram à cirurgia como os do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a seguir transcritos APELAÇÃO CÍVEL REGISTRO CIVIL ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO RELATIVAMENTE AO SEXO TRANSEXUALISMO POSSIBILIDADE EMBORA NÃO TENHA HAVIDO A REALIZAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS CIRÚRGICAS TENDO EM VISTA O CASO CONCRETO RECURSO PROVIDO TJRS Oitava Câmara Cível Apelação Cível nº 70011691185 Relator Alfredo Guilherme Englert Julgado em 15092005 APELAÇÃO CÍVEL ALTERAÇÃO DO NOME E AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL TRANSEXUALIDADE 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Por fim vale destacar que se for preciso ser homem fisicamente para ser homem socialmente o aspecto psicológico da política identitária se esvazia Exigir que o homem transexual tenha órgãos genitais para reconhecimento de seus direitos é uma tautologia que oculta o não reconhecimento Uma observação adicional se deve a outro efeito da limitação econômica no direito ao reconhecimento de transexuais A aparência não pode ser critério para concessão de direitos a transexuais É razoável presumir que as celebridades transexuais como Rogéria Roberta Close Thammy Gretchen e Lea T submeteramse a tratamentos adicionais à terapia hormonal promovida pelo Sistema Único de Saúde A submissão do paciente a intervenções estéticas e cirúrgicas adicionais bem como sua compleição física e biotipo favorecem a adequação do corpo biológico ao gênero a que se identifica o sujeito Ainda prevalece a orientação jurisprudencial de que a cirurgia de redesignação sexual constitui a etapa final do Processo Transexualizador e habilita o sujeito a alterar seu registro civil No entanto é possível identificar precedentes em que se admite a retificação do registro de transexuais que não se submeteram à cirurgia como os do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a seguir transcritos APELAÇÃO CÍVEL REGISTRO CIVIL ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO RELATIVAMENTE AO SEXO TRANSEXUALISMO POSSIBILIDADE EMBORA NÃO TENHA HAVIDO A REALIZAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS CIRÚRGICAS TENDO EM VISTA O CASO CONCRETO RECURSO PROVIDO TJRS Oitava Câmara Cível Apelação Cível nº 70011691185 Relator Alfredo Guilherme Englert Julgado em 15092005 APELAÇÃO CÍVEL ALTERAÇÃO DO NOME E AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL TRANSEXUALIDADE 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 107 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar o nome assume fundamental importância individual e social Paralelamente a essa conotação pública não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros de ordem eminentemente pessoal na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana o qual atua como uma qualidade inerente indissociável de todo e qualquer ser humano relacionandose intrinsecamente com a autonomia razão e autodeterminação de cada indivíduo Fechar os olhos a esta realidade que é reconhecida pela própria medicina implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana norma esculpida no inciso III do art 1º da Constituição Federal que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome Por maioria proveram em parte Apelação Cível Nº 70013909874 Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Maria Berenice Dias Julgado em 05042006 Em 2014 o tema foi abordado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça CNJ sugerindo uma mudança de entendimento Foram então elaborados os Enunciados 42 e 43 in verbis ENUNCIADO Nº 42 RE 670422 e ADI 4275 21 Quando comprovado o desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto resultando numa incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e a identidade sentida a cirurgia de transgenitalização é dispensável para a retificação de nome no registro civil ENUNCIADO Nº 43 É possível a retificação do sexo jurídico sem a realização da cirurgia de transgenitalização Não é outro o entendimento em doutrina conforme se verifica a 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar o nome assume fundamental importância individual e social Paralelamente a essa conotação pública não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros de ordem eminentemente pessoal na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana o qual atua como uma qualidade inerente indissociável de todo e qualquer ser humano relacionandose intrinsecamente com a autonomia razão e autodeterminação de cada indivíduo Fechar os olhos a esta realidade que é reconhecida pela própria medicina implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana norma esculpida no inciso III do art 1º da Constituição Federal que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome Por maioria proveram em parte Apelação Cível Nº 70013909874 Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Maria Berenice Dias Julgado em 05042006 Em 2014 o tema foi abordado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça CNJ sugerindo uma mudança de entendimento Foram então elaborados os Enunciados 42 e 43 in verbis ENUNCIADO Nº 42 RE 670422 e ADI 4275 21 Quando comprovado o desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto resultando numa incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e a identidade sentida a cirurgia de transgenitalização é dispensável para a retificação de nome no registro civil ENUNCIADO Nº 43 É possível a retificação do sexo jurídico sem a realização da cirurgia de transgenitalização Não é outro o entendimento em doutrina conforme se verifica a 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 108 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF partir das lições de diversos especialistas em bioética como Miriam Ventura e Fermin Roland Schramm Limites e possibilidades do exercício da autonomia nas práticas terapêuticas de modificação corporal e alteração da identidade sexual Physis Revista de Saúde Coletiva Rio de Janeiro 19 6593 2009 Aníbal Guimarães e Heloisa Helena Barboza SCHRAMM FR BARBOZA HH GUIMARÃES A O processo transexualizador no SUS como paradoxo entre o reconhecimento da existência da pessoa transexual e a sua invisibilidade institucional VIII Congresso Iberoamericano de Ciência Tecnologia e Gênero Abril 2010 Por todos confirase excerto da tese da professora Heloisa Helena Barboza Por conseguinte o transexual pelas regras médicas vigentes tem direito de não realizar a cirurgia de transgenitalização Esse direito nada mais é do que uma das formas de expressão da autonomia sobre o próprio corpo naquilo que concerne ao poder dos indivíduos decidirem sobre sua própria saúde o que inclui o direito de modificar seu corpo a seu exclusivo critério e mesmo de fazer escolhas consideradas não saudáveis pelo podersaber médico O respeito à autonomia do paciente não é acatado pelos demais setores da sociedade especialmente pelo direito embora a liberdade que tem na autonomia uma de suas expressões seja constitucionalmente garantida As decisões judiciais que negam o reconhecimento da nova identidade do transexual apresentam variados fundamentos que podem ser bioeticamente questionados e atendem às formalidades jurídicas Contudo essas decisões têm na prática o efeito de uma condenação para o transexual que sob orientação médica teve seu corpo transformado em muitos casos de modo irreversível BARBOZA Heloisa Helena Gomes Procedimentos para redesignação sexual um processo bioeticamente inadequado Rio de Janeiro FioCruz 2010 Ex positis voto pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF partir das lições de diversos especialistas em bioética como Miriam Ventura e Fermin Roland Schramm Limites e possibilidades do exercício da autonomia nas práticas terapêuticas de modificação corporal e alteração da identidade sexual Physis Revista de Saúde Coletiva Rio de Janeiro 19 6593 2009 Aníbal Guimarães e Heloisa Helena Barboza SCHRAMM FR BARBOZA HH GUIMARÃES A O processo transexualizador no SUS como paradoxo entre o reconhecimento da existência da pessoa transexual e a sua invisibilidade institucional VIII Congresso Iberoamericano de Ciência Tecnologia e Gênero Abril 2010 Por todos confirase excerto da tese da professora Heloisa Helena Barboza Por conseguinte o transexual pelas regras médicas vigentes tem direito de não realizar a cirurgia de transgenitalização Esse direito nada mais é do que uma das formas de expressão da autonomia sobre o próprio corpo naquilo que concerne ao poder dos indivíduos decidirem sobre sua própria saúde o que inclui o direito de modificar seu corpo a seu exclusivo critério e mesmo de fazer escolhas consideradas não saudáveis pelo podersaber médico O respeito à autonomia do paciente não é acatado pelos demais setores da sociedade especialmente pelo direito embora a liberdade que tem na autonomia uma de suas expressões seja constitucionalmente garantida As decisões judiciais que negam o reconhecimento da nova identidade do transexual apresentam variados fundamentos que podem ser bioeticamente questionados e atendem às formalidades jurídicas Contudo essas decisões têm na prática o efeito de uma condenação para o transexual que sob orientação médica teve seu corpo transformado em muitos casos de modo irreversível BARBOZA Heloisa Helena Gomes Procedimentos para redesignação sexual um processo bioeticamente inadequado Rio de Janeiro FioCruz 2010 Ex positis voto pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 109 de 173 Extrato de Ata 28022018 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO MIN EDSON FACHIN REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA 30143DF 0037728MG 37728 MG 307490SP E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS ANANDA HADAH RODRIGUES PUCHTA 0080651PR E OUTROAS ADVAS GISELE ALESSANDRA SHIMIDT E SILVA 74812PR AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOSLIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA 15682DF AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA 33863DF Decisão Após o relatório e as sustentações orais o julgamento foi suspenso Ausente neste julgamento o Ministro Gilmar Mendes Impedido o Ministro Dias Toffoli Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM a Drª Maria Berenice Dias pelo amicus curiae Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Transgêneros a Drª Gisele Alessandra Schmidt e Silva pelos amici curiae Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos LIDIS e Centro Latino Americano em Sexualidade e Direitos Humanos CLAM o Dr Wallace Corbo Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 762017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14487214 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO MIN EDSON FACHIN REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA 30143DF 0037728MG 37728 MG 307490SP E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS ANANDA HADAH RODRIGUES PUCHTA 0080651PR E OUTROAS ADVAS GISELE ALESSANDRA SHIMIDT E SILVA 74812PR AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOSLIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA 15682DF AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA 33863DF Decisão Após o relatório e as sustentações orais o julgamento foi suspenso Ausente neste julgamento o Ministro Gilmar Mendes Impedido o Ministro Dias Toffoli Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM a Drª Maria Berenice Dias pelo amicus curiae Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Transgêneros a Drª Gisele Alessandra Schmidt e Silva pelos amici curiae Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos LIDIS e Centro Latino Americano em Sexualidade e Direitos Humanos CLAM o Dr Wallace Corbo Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 762017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14487214 Inteiro Teor do Acórdão Página 110 de 173 Extrato de Ata 28022018 julgando parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art 58 da Lei 60151973 nos termos de seu voto e após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes divergindo em parte do Relator e o voto do Ministro Edson Fachin julgando procedente a ação direta no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso Rosa Weber e Luiz Fux o julgamento foi suspenso Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 2822018 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradoraGeral da República Dra Raquel Elias Ferreira Dodge p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14487214 Supremo Tribunal Federal julgando parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art 58 da Lei 60151973 nos termos de seu voto e após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes divergindo em parte do Relator e o voto do Ministro Edson Fachin julgando procedente a ação direta no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso Rosa Weber e Luiz Fux o julgamento foi suspenso Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 2822018 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradoraGeral da República Dra Raquel Elias Ferreira Dodge p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14487214 Inteiro Teor do Acórdão Página 111 de 173 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Vogal Tratase de julgamento conjunto de ação direta de inconstitucionalidade ADI 4275 e de recurso extraordinário RE 670422 nos quais se pretende obter a declaração do direito das pessoas trans à substituição do prenome e do gênero no registro civil independentemente da realização de qualquer intervenção médica Em brevíssimo resumo a ProcuradoriaGeral da República propôs a mencionada ADI cujos fundamentos residem no respeito à liberdade individual de assumir identidade de gênero à luz dos direitos fundamentais inferidos dos princípios da dignidade da pessoa humana art 1 III da igualdade art 5 caput e da privacidade art 5 X objetivando a atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 60151973 com a redação dada pela Lei 97081998 para reconhecer o direito à mudança de nome e gênero das pessoas trans no registro civil independentemente de prova de intervenção médica Para a análise dos pedidos de mudança de nome e gênero propõe que se estabeleça como requisitos a prova i de maioridade ii da convicção de pertencer ao gênero oposto ao biológico por mais de três anos e iii de que seja presumível com alta probabilidade que a pessoa não mais modificará sua identidade de gênero Defende que tais requisitos devem ser atestados por um grupo de especialistas que avaliem aspectos psicológicos médicos e sociais Já no Recurso Extraordinário interposto o recorrente assevera a possibilidade de alteração do prenome e do gênero para as pessoas trans em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana Afirma ainda que a mudança de nome e gênero no registro civil não pode Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Supremo Tribunal Federal 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Vogal Tratase de julgamento conjunto de ação direta de inconstitucionalidade ADI 4275 e de recurso extraordinário RE 670422 nos quais se pretende obter a declaração do direito das pessoas trans à substituição do prenome e do gênero no registro civil independentemente da realização de qualquer intervenção médica Em brevíssimo resumo a ProcuradoriaGeral da República propôs a mencionada ADI cujos fundamentos residem no respeito à liberdade individual de assumir identidade de gênero à luz dos direitos fundamentais inferidos dos princípios da dignidade da pessoa humana art 1 III da igualdade art 5 caput e da privacidade art 5 X objetivando a atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 60151973 com a redação dada pela Lei 97081998 para reconhecer o direito à mudança de nome e gênero das pessoas trans no registro civil independentemente de prova de intervenção médica Para a análise dos pedidos de mudança de nome e gênero propõe que se estabeleça como requisitos a prova i de maioridade ii da convicção de pertencer ao gênero oposto ao biológico por mais de três anos e iii de que seja presumível com alta probabilidade que a pessoa não mais modificará sua identidade de gênero Defende que tais requisitos devem ser atestados por um grupo de especialistas que avaliem aspectos psicológicos médicos e sociais Já no Recurso Extraordinário interposto o recorrente assevera a possibilidade de alteração do prenome e do gênero para as pessoas trans em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana Afirma ainda que a mudança de nome e gênero no registro civil não pode Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Inteiro Teor do Acórdão Página 112 de 173 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4275 DF estar vinculada a cirurgia médica arriscada sob pena de afronta ao direito à saúde É o relatório Decido Bem examinados os autos rejeito a preliminar arguida uma vez que é inconteste o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à Constituição a dispositivo legal conforme decidido por esta Suprema Corte na ADPF 266AgRMG Imperioso ainda ressaltar que a questão da mudança do prenome de pessoa trans resolvese totalmente pelo art 58 da Lei de Registros Públicos e que a mudança de gênero no registro civil é consequência lógica da interpretação dessa norma na medida em que não se justifica a existência de discrepâncias entre o nome e o gênero no registro civil Desse modo é desnecessária a cumulação da presente ação com arguição de descumprimento de preceito fundamental No mérito entendo não haver dúvidas de que os direitos fundamentais invocados justificam a procedência dos pedidos Como se sabe a demanda por reconhecimento é contemporaneamente componente essencial do conceito jurídico e filosófico do princípio da igualdade Nesse diapasão igualdade como reconhecimento é uma das principais reivindicações de grupos minoritários e de direitos humanos em todo o mundo Nancy Fraser uma das notáveis pensadoras que se dedica ao estudo desse tema destaca que a demanda por justiça social prestigia cada vez mais a política do reconhecimento visando contribuir para um mundo amigo da diferença onde a assimilação à maioria ou às normas culturais dominantes não é mais o preço do igual respeito1 1 FRASER Nancy Redistribuição Reconhecimento e Participação Por uma Concepção Integrada de Justiça In D Sarmento D Ikawa F Piovesan Orgs Igualdade 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF estar vinculada a cirurgia médica arriscada sob pena de afronta ao direito à saúde É o relatório Decido Bem examinados os autos rejeito a preliminar arguida uma vez que é inconteste o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à Constituição a dispositivo legal conforme decidido por esta Suprema Corte na ADPF 266AgRMG Imperioso ainda ressaltar que a questão da mudança do prenome de pessoa trans resolvese totalmente pelo art 58 da Lei de Registros Públicos e que a mudança de gênero no registro civil é consequência lógica da interpretação dessa norma na medida em que não se justifica a existência de discrepâncias entre o nome e o gênero no registro civil Desse modo é desnecessária a cumulação da presente ação com arguição de descumprimento de preceito fundamental No mérito entendo não haver dúvidas de que os direitos fundamentais invocados justificam a procedência dos pedidos Como se sabe a demanda por reconhecimento é contemporaneamente componente essencial do conceito jurídico e filosófico do princípio da igualdade Nesse diapasão igualdade como reconhecimento é uma das principais reivindicações de grupos minoritários e de direitos humanos em todo o mundo Nancy Fraser uma das notáveis pensadoras que se dedica ao estudo desse tema destaca que a demanda por justiça social prestigia cada vez mais a política do reconhecimento visando contribuir para um mundo amigo da diferença onde a assimilação à maioria ou às normas culturais dominantes não é mais o preço do igual respeito1 1 FRASER Nancy Redistribuição Reconhecimento e Participação Por uma Concepção Integrada de Justiça In D Sarmento D Ikawa F Piovesan Orgs Igualdade 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Inteiro Teor do Acórdão Página 113 de 173 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4275 DF Essa renomada autora chama atenção para o fato de que o pensamento progressista da atualidade não deixou e nem poderia deixar de se ocupar com a demanda de redistribuição voltada à redução real ou material das desigualdades Entretanto reconhecese cada vez mais que a mudança no simbólico a transformação cultural também é fundamental para redução das desigualdades reais No domínio do simbólico as vítimas da injustiça social não são as classes identificadas pelos marxistas que se definem pelas relações de produção mas os grupos de status weberianos que nas relações de reconhecimento distinguemse pela menor estima social de que gozam Nesse diapasão o não reconhecimento não é simplesmente uma questão de atitudes preconceituosas que resultam em danos psicológicos mas uma questão de padrões institucionalizados de valor cultural que impedem a igual participação na vida social2 Outro importante pensador que se dedicou à teoria do reconhecimento foi Axel Honneth para quem a luta por reconhecimento tem de ser entendida como uma quadro interpretativo crítico de processos de evolução social3 tendo por justificação uma concepção formal de eticidade que garanta aos sujeitos a proteção de suas condições de autorrealização e que tem por fim universal possibilitar aos indivíduos uma vida feliz Os padrões de reconhecimento são relevantes na medida em que estão interligados à autorrelação positiva O nexo existente entre a experiência de reconhecimento e Diferença e Direitos Humanos p167 2008 Rio de Janeiro Lumen Juris 2 FRASER Nancy Redistribuição Reconhecimento e Participação Por uma Concepção Integrada de Justiça In D Sarmento D Ikawa F Piovesan Orgs Igualdade Diferença e Direitos Humanos p179 2008 Rio de Janeiro Lumen Juris 3 HONNETH Axel Luta por reconhecimento a gramática moral dos conflitos sociais 2 ed 2 reimpr Editora 34 São Paulo Ed 34 2015 p 269 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Essa renomada autora chama atenção para o fato de que o pensamento progressista da atualidade não deixou e nem poderia deixar de se ocupar com a demanda de redistribuição voltada à redução real ou material das desigualdades Entretanto reconhecese cada vez mais que a mudança no simbólico a transformação cultural também é fundamental para redução das desigualdades reais No domínio do simbólico as vítimas da injustiça social não são as classes identificadas pelos marxistas que se definem pelas relações de produção mas os grupos de status weberianos que nas relações de reconhecimento distinguemse pela menor estima social de que gozam Nesse diapasão o não reconhecimento não é simplesmente uma questão de atitudes preconceituosas que resultam em danos psicológicos mas uma questão de padrões institucionalizados de valor cultural que impedem a igual participação na vida social2 Outro importante pensador que se dedicou à teoria do reconhecimento foi Axel Honneth para quem a luta por reconhecimento tem de ser entendida como uma quadro interpretativo crítico de processos de evolução social3 tendo por justificação uma concepção formal de eticidade que garanta aos sujeitos a proteção de suas condições de autorrealização e que tem por fim universal possibilitar aos indivíduos uma vida feliz Os padrões de reconhecimento são relevantes na medida em que estão interligados à autorrelação positiva O nexo existente entre a experiência de reconhecimento e Diferença e Direitos Humanos p167 2008 Rio de Janeiro Lumen Juris 2 FRASER Nancy Redistribuição Reconhecimento e Participação Por uma Concepção Integrada de Justiça In D Sarmento D Ikawa F Piovesan Orgs Igualdade Diferença e Direitos Humanos p179 2008 Rio de Janeiro Lumen Juris 3 HONNETH Axel Luta por reconhecimento a gramática moral dos conflitos sociais 2 ed 2 reimpr Editora 34 São Paulo Ed 34 2015 p 269 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Inteiro Teor do Acórdão Página 114 de 173 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4275 DF a relação consigo próprio resulta da estrutura intersubjetiva da identidade pessoal os indivíduos se constituem como pessoas unicamente porque da perspectiva dos outros que assentem ou encorajam aprendem a se referir a si mesmos como seres a que cabem determinadas propriedades ou capacidades A extensão dessas propriedades e por conseguinte o grau de autorrealização positiva crescem com cada nova forma de reconhecimento a qual o indivíduo pode referir a si mesmo como sujeito desse modo está inscrita na experiência do amor a possibilidade da autoconfiança na experiência do reconhecimento jurídico a do autorrrespeito e por fim na experiência da solidariedade a da autoestima4 Realmente não há espaço para dúvida quanto à importância do reconhecimento para a autoestima para a autoconfiança para a autorrealização e para a felicidade Aliás relembro que no âmbito jurisprudencial este Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de sublinhar em importante julgado Ag Reg no RE 477554MG Rel Min Celso de Mello que o direito à busca da felicidade é verdadeiro postulado constitucional implícito e expressão de uma ideiaforça que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana Nesse mesmo julgamento foram invocados os Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero conhecidos como Princípios de Yogyakarta que têm plena incidência no presente caso Com efeito conforme a carta de princípios de Yogyakarta a identidade gênero é essencial para a dignidade e humanidade de cada pessoa e integra o núcleo dos direitos à igualdade e à nãodiscriminação Os Princípios de Yogyakarta voltamse a tutelar a indivíduo diante da 4 HONNETH Axel Luta por reconhecimento a gramática moral dos conflitos sociais 2 ed 2 reimpr Editora 34 São Paulo Ed 34 2015 p 272 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF a relação consigo próprio resulta da estrutura intersubjetiva da identidade pessoal os indivíduos se constituem como pessoas unicamente porque da perspectiva dos outros que assentem ou encorajam aprendem a se referir a si mesmos como seres a que cabem determinadas propriedades ou capacidades A extensão dessas propriedades e por conseguinte o grau de autorrealização positiva crescem com cada nova forma de reconhecimento a qual o indivíduo pode referir a si mesmo como sujeito desse modo está inscrita na experiência do amor a possibilidade da autoconfiança na experiência do reconhecimento jurídico a do autorrrespeito e por fim na experiência da solidariedade a da autoestima4 Realmente não há espaço para dúvida quanto à importância do reconhecimento para a autoestima para a autoconfiança para a autorrealização e para a felicidade Aliás relembro que no âmbito jurisprudencial este Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de sublinhar em importante julgado Ag Reg no RE 477554MG Rel Min Celso de Mello que o direito à busca da felicidade é verdadeiro postulado constitucional implícito e expressão de uma ideiaforça que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana Nesse mesmo julgamento foram invocados os Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero conhecidos como Princípios de Yogyakarta que têm plena incidência no presente caso Com efeito conforme a carta de princípios de Yogyakarta a identidade gênero é essencial para a dignidade e humanidade de cada pessoa e integra o núcleo dos direitos à igualdade e à nãodiscriminação Os Princípios de Yogyakarta voltamse a tutelar a indivíduo diante da 4 HONNETH Axel Luta por reconhecimento a gramática moral dos conflitos sociais 2 ed 2 reimpr Editora 34 São Paulo Ed 34 2015 p 272 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Inteiro Teor do Acórdão Página 115 de 173 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4275 DF violência do assédio da discriminação da exclusão da estigmatização e do preconceito dirigidos contra pessoas em todas as partes do mundo por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero Dentre eles está consagrado o Direito ao Reconhecimento Perante a Lei Princípio 3 segundo o qual a orientação sexual e identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação dignidade e liberdade Nenhuma pessoa deverá ser forçada a se submeter a procedimentos médicos inclusive cirurgia de mudança de sexo esterilização ou terapia hormonal como requisito para o reconhecimento legal de sua identidade de gênero grifos meus Para operacionalizar esse princípio os Estados deverão adotar todas as medidas para respeitar plenamente e reconhecer legalmente a identidade de gênero autodefinida por cada pessoaprincípio 3 b bem como para garantir que existam procedimentos pelos quais todos os documentos de identidade emitidos pelo Estado que indiquem o sexogênero da pessoa incluindo certificados de nascimento passaportes registros eleitorais e outros documentos reflitam a profunda identidade de gênero autodefinida por cada pessoa princípio 3 c assegurando que esses procedimentos sejam eficientes justos e nãodiscriminatórios e que respeitem a dignidade e privacidade das pessoasprincípio 3 d Transportando essas lições e preceitos para o caso concreto constata se que a sociedade reforça a injustiça social contra o indivíduo trans ao condicionar indevidamente o reconhecimento do gênero e do nome com que se identifica Ao incidir dessa maneira sobre a realidade da vida o Direito cria obstáculos ilegítimos na busca por estima social das pessoas trans A autodeterminação da pessoa trans deve integrar o patrimônio 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF violência do assédio da discriminação da exclusão da estigmatização e do preconceito dirigidos contra pessoas em todas as partes do mundo por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero Dentre eles está consagrado o Direito ao Reconhecimento Perante a Lei Princípio 3 segundo o qual a orientação sexual e identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação dignidade e liberdade Nenhuma pessoa deverá ser forçada a se submeter a procedimentos médicos inclusive cirurgia de mudança de sexo esterilização ou terapia hormonal como requisito para o reconhecimento legal de sua identidade de gênero grifos meus Para operacionalizar esse princípio os Estados deverão adotar todas as medidas para respeitar plenamente e reconhecer legalmente a identidade de gênero autodefinida por cada pessoaprincípio 3 b bem como para garantir que existam procedimentos pelos quais todos os documentos de identidade emitidos pelo Estado que indiquem o sexogênero da pessoa incluindo certificados de nascimento passaportes registros eleitorais e outros documentos reflitam a profunda identidade de gênero autodefinida por cada pessoa princípio 3 c assegurando que esses procedimentos sejam eficientes justos e nãodiscriminatórios e que respeitem a dignidade e privacidade das pessoasprincípio 3 d Transportando essas lições e preceitos para o caso concreto constata se que a sociedade reforça a injustiça social contra o indivíduo trans ao condicionar indevidamente o reconhecimento do gênero e do nome com que se identifica Ao incidir dessa maneira sobre a realidade da vida o Direito cria obstáculos ilegítimos na busca por estima social das pessoas trans A autodeterminação da pessoa trans deve integrar o patrimônio 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Inteiro Teor do Acórdão Página 116 de 173 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4275 DF normativo na luta por reconhecimento deste grupo minoritário Isso quer dizer que numa sociedade igualitária e democrática que respeite os direitos fundamentais as pessoas devem ver reconhecido seu direito ao nome e ao gênero de acordo com sua autoidentificação sem que possam ser exigidas condicionantes irrazoáveis Corroborando este entendimento Camila de Jesus Mello Gonçalves sustenta com precisão que exigir a intervenção cirúrgica como condição para o reconhecimento da identidade de gênero pode acabar implicando uma violação à autonomia e ao direito à integridade na hipótese em que a pessoa se submeta à operação coagida pela necessidade de obter a adequação entre sua aparência e sua qualificação jurídica sendo forçada a concordar com a mudança em seu corpo para ter reconhecido seu gênero de identificação Nessa hipótese a cirurgia ao invés de concretizar o exercício da liberdade e do direito à integridade psicofísica em prol do desenvolvimento da personalidade realizarseia como forma de evitar a discriminação ou seja acabaria consistindo em um segunda violação de direitos agora sobre a integridade física de quem já se sentia discriminado por conta da identidade de gênero5 A autora ressaltou também que a Escola Paulista da Magistratura promoveu um debate sobre o tema em que prevaleceu a conclusão publicada sob a forma de enunciado de que Sendo comprovada por perícia médica a situação de transexualidade da pessoa mesmo sem cirurgia reparadora a pessoa pode ter seu nome e sexo alterados por decisão judicial a fim de assegurar sua real identificação de gênero6 5 GONÇALVES Camila de Jesus Mello Transexualidade e direitos humanos o reconhecimento da identidade de gênero entre os direitos da personalidade Curitiba Juruá 2014 p 218 6 Idem p 223 O enunciado em questão foi publicado no Diário de Justiça 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF normativo na luta por reconhecimento deste grupo minoritário Isso quer dizer que numa sociedade igualitária e democrática que respeite os direitos fundamentais as pessoas devem ver reconhecido seu direito ao nome e ao gênero de acordo com sua autoidentificação sem que possam ser exigidas condicionantes irrazoáveis Corroborando este entendimento Camila de Jesus Mello Gonçalves sustenta com precisão que exigir a intervenção cirúrgica como condição para o reconhecimento da identidade de gênero pode acabar implicando uma violação à autonomia e ao direito à integridade na hipótese em que a pessoa se submeta à operação coagida pela necessidade de obter a adequação entre sua aparência e sua qualificação jurídica sendo forçada a concordar com a mudança em seu corpo para ter reconhecido seu gênero de identificação Nessa hipótese a cirurgia ao invés de concretizar o exercício da liberdade e do direito à integridade psicofísica em prol do desenvolvimento da personalidade realizarseia como forma de evitar a discriminação ou seja acabaria consistindo em um segunda violação de direitos agora sobre a integridade física de quem já se sentia discriminado por conta da identidade de gênero5 A autora ressaltou também que a Escola Paulista da Magistratura promoveu um debate sobre o tema em que prevaleceu a conclusão publicada sob a forma de enunciado de que Sendo comprovada por perícia médica a situação de transexualidade da pessoa mesmo sem cirurgia reparadora a pessoa pode ter seu nome e sexo alterados por decisão judicial a fim de assegurar sua real identificação de gênero6 5 GONÇALVES Camila de Jesus Mello Transexualidade e direitos humanos o reconhecimento da identidade de gênero entre os direitos da personalidade Curitiba Juruá 2014 p 218 6 Idem p 223 O enunciado em questão foi publicado no Diário de Justiça 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Inteiro Teor do Acórdão Página 117 de 173 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4275 DF Felizmente o Estado brasileiro não tem ficado inerte frente à luta por reconhecimento das pessoas trans Prova disso é a edição do Decreto 87272016 que dispôs sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans no âmbito da administração pública federal direta autárquica e fundacional Nesse decreto foram estabelecidos os conceitos no seu art 1 I e II de nome social e de identidade de gênero quais sejam I nome social designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e II identidade de gênero dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento Ressaltese que a finalidade da norma foi proteger o indivíduo contra humilhações constrangimentos e discriminações tendo em vista que é dever republicano a garantia do princípio da igualdade da dignidade da pessoa humana e a proteção às minorias Desse modo não se pode impor o uso de nome e a identificação de gênero que causará constrangimento à pessoa Assim esta Suprema Corte atenta ao reclamos contemporâneos na luta por reconhecimento não pode se omitir na luta pela concretização dos direitos fundamentais das pessoas trans E ao fazêlo deve afastar de uma vez por todas qualquer resquício de abordagem patologizante da questão que não se coaduna com um Estado democrático que respeita os indivíduos enquanto tais e lhes confere a todos igual estima social Devese ao contrário estabelecer um novo paradigma normativo que EletrônicoSP de 18122009 Caderno Administrativo p 29 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Felizmente o Estado brasileiro não tem ficado inerte frente à luta por reconhecimento das pessoas trans Prova disso é a edição do Decreto 87272016 que dispôs sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans no âmbito da administração pública federal direta autárquica e fundacional Nesse decreto foram estabelecidos os conceitos no seu art 1 I e II de nome social e de identidade de gênero quais sejam I nome social designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e II identidade de gênero dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento Ressaltese que a finalidade da norma foi proteger o indivíduo contra humilhações constrangimentos e discriminações tendo em vista que é dever republicano a garantia do princípio da igualdade da dignidade da pessoa humana e a proteção às minorias Desse modo não se pode impor o uso de nome e a identificação de gênero que causará constrangimento à pessoa Assim esta Suprema Corte atenta ao reclamos contemporâneos na luta por reconhecimento não pode se omitir na luta pela concretização dos direitos fundamentais das pessoas trans E ao fazêlo deve afastar de uma vez por todas qualquer resquício de abordagem patologizante da questão que não se coaduna com um Estado democrático que respeita os indivíduos enquanto tais e lhes confere a todos igual estima social Devese ao contrário estabelecer um novo paradigma normativo que EletrônicoSP de 18122009 Caderno Administrativo p 29 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Inteiro Teor do Acórdão Página 118 de 173 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4275 DF coloque o reconhecimento em seu centro7 e que consiga refletir de forma complexa e não binária sobre a identificação da pessoa humana Essencial ressaltar que não são os procedimentos médicos que conferem ao indivíduo direito ao reconhecimento de sua condição pessoal Tratase de direito indissociável de cláusula geral da dignidade da pessoa humana que tutela de forma integral e unitária a existência humana Por tudo isso fazse mister dar interpretação conforme ao art 58 da Lei 60151973 com a redação dada pela Lei 97081998 para reconhecer o direito à mudança de nome social e gênero dos indivíduos trans independentemente de qualquer procedimento médico Embora inegavelmente concorde com o mérito da ADI manifesto me porém de forma contrária ao estabelecimento de requisitos mínimos préestabelecidos para a mudança tal como o prazo proposto pela ProcuradoriaGeral da República Entendo que cabe ao julgador à luz do caso concreto e vedada qualquer forma de abordagem patologizante da questão verificar se estão preenchidos os requisitos para a mudança Para tanto poderá se valer por exemplo de depoimentos de testemunhas que conheçam a pessoa e possam falar sobre sua autoidentificação ou ainda declarações de psicólogos ou médicos bem assim de outros meios de prova de que o interessado dispuser Ressalto ainda que a abordagem da questão do modo como proponho não difere significativamente da forma como outras ações de mudança de nome vem sendo processadas em nosso País Nesse sentido é importante relembrar que a mera existência de dívidas não obsta a mudança de nome e gênero embora seja recomendável exigir a comprovação da cientificação dos credores acerca 7 FRASER Nancy Reconhecimento sem ética Lua Nova v 70 p 101138 2007 p 102 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF coloque o reconhecimento em seu centro7 e que consiga refletir de forma complexa e não binária sobre a identificação da pessoa humana Essencial ressaltar que não são os procedimentos médicos que conferem ao indivíduo direito ao reconhecimento de sua condição pessoal Tratase de direito indissociável de cláusula geral da dignidade da pessoa humana que tutela de forma integral e unitária a existência humana Por tudo isso fazse mister dar interpretação conforme ao art 58 da Lei 60151973 com a redação dada pela Lei 97081998 para reconhecer o direito à mudança de nome social e gênero dos indivíduos trans independentemente de qualquer procedimento médico Embora inegavelmente concorde com o mérito da ADI manifesto me porém de forma contrária ao estabelecimento de requisitos mínimos préestabelecidos para a mudança tal como o prazo proposto pela ProcuradoriaGeral da República Entendo que cabe ao julgador à luz do caso concreto e vedada qualquer forma de abordagem patologizante da questão verificar se estão preenchidos os requisitos para a mudança Para tanto poderá se valer por exemplo de depoimentos de testemunhas que conheçam a pessoa e possam falar sobre sua autoidentificação ou ainda declarações de psicólogos ou médicos bem assim de outros meios de prova de que o interessado dispuser Ressalto ainda que a abordagem da questão do modo como proponho não difere significativamente da forma como outras ações de mudança de nome vem sendo processadas em nosso País Nesse sentido é importante relembrar que a mera existência de dívidas não obsta a mudança de nome e gênero embora seja recomendável exigir a comprovação da cientificação dos credores acerca 7 FRASER Nancy Reconhecimento sem ética Lua Nova v 70 p 101138 2007 p 102 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Inteiro Teor do Acórdão Página 119 de 173 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4275 DF da mudança Tampouco a existência de antecedentes criminais pode justificar a vedação à mudança bastando para tanto que sejam igualmente comunicadas as autoridades responsáveis Por fim devese esclarecer que não é cabível a publicação de editais ou outras formas de publicidade da mudança a fim de se preservar a privacidade da pessoa Feitas estas considerações dou provimento ao recurso extraordinário e julgo procedente a ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 60151973 com a redação conferida pela Lei 97081998 de modo a permitir a alteração do nome e do gênero da pessoa trans independentemente de qualquer procedimento médico É o meu voto 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF da mudança Tampouco a existência de antecedentes criminais pode justificar a vedação à mudança bastando para tanto que sejam igualmente comunicadas as autoridades responsáveis Por fim devese esclarecer que não é cabível a publicação de editais ou outras formas de publicidade da mudança a fim de se preservar a privacidade da pessoa Feitas estas considerações dou provimento ao recurso extraordinário e julgo procedente a ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 60151973 com a redação conferida pela Lei 97081998 de modo a permitir a alteração do nome e do gênero da pessoa trans independentemente de qualquer procedimento médico É o meu voto 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Inteiro Teor do Acórdão Página 120 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Este julgamento assume importância fundamental no processo de ampliação e de consolidação dos direitos fundamentais das pessoas e constitui momento culminante na efetivação do dogma segundo proclama a Introdução aos Princípios de YOGYAKARTA 2006 de que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos pois todos os direitos humanos são universais interdependentes indivisíveis e inter relacionados sendo certo presente esse contexto que a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais para a dignidade e humanidade de cada pessoa não devendo ser motivo de discriminação ou abuso Violações de direitos humanos que atingem pessoas por causa de sua identidade de gênero traduzem situações que um Estado fundado em bases democráticas não pode tolerar nem admitir O direito à autodeterminação do próprio gênero enquanto expressão do princípio do livre desenvolvimento da personalidade qualificase como poder fundamental da pessoa transgênero impregnado de natureza constitucional e traduz iniludivelmente em sua expressão concreta um essencial direito humano cuja realidade deve ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal É por essa razão que entre os Princípios de YOGYAKARTA que exprimem postulados sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e à identidade de gênero há um o Princípio n 3 que proclama o direito titularizado por qualquer pessoa de ser reconhecida em qualquer lugar como pessoa perante a Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Este julgamento assume importância fundamental no processo de ampliação e de consolidação dos direitos fundamentais das pessoas e constitui momento culminante na efetivação do dogma segundo proclama a Introdução aos Princípios de YOGYAKARTA 2006 de que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos pois todos os direitos humanos são universais interdependentes indivisíveis e inter relacionados sendo certo presente esse contexto que a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais para a dignidade e humanidade de cada pessoa não devendo ser motivo de discriminação ou abuso Violações de direitos humanos que atingem pessoas por causa de sua identidade de gênero traduzem situações que um Estado fundado em bases democráticas não pode tolerar nem admitir O direito à autodeterminação do próprio gênero enquanto expressão do princípio do livre desenvolvimento da personalidade qualificase como poder fundamental da pessoa transgênero impregnado de natureza constitucional e traduz iniludivelmente em sua expressão concreta um essencial direito humano cuja realidade deve ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal É por essa razão que entre os Princípios de YOGYAKARTA que exprimem postulados sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e à identidade de gênero há um o Princípio n 3 que proclama o direito titularizado por qualquer pessoa de ser reconhecida em qualquer lugar como pessoa perante a Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 121 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF lei As pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas devem gozar de capacidade jurídica em todos os aspectos da vida A orientação sexual e a identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação dignidade e liberdade É preciso conferir ao transgênero um verdadeiro estatuto de cidadania pois ninguém absolutamente ninguém pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de identidade de gênero Isso significa que os transgêneros têm a prerrogativa como pessoas livres e iguais em dignidade e direitos de receber a igual proteção das leis e do sistema políticojurídico instituído pela Constituição da República mostrandose arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que exclua que discrimine que fomente a intolerância que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua identidade de gênero Essa afirmação mais do que simples proclamação retórica traduz o reconhecimento que emerge do quadro das liberdades fundamentais de que o Estado não pode adotar medidas nem formular prescrições normativas que provoquem por efeito de seu conteúdo discriminatório a exclusão jurídica de grupos minoritários que integram a comunhão nacional Incumbe por isso mesmo a esta Suprema Corte considerada a natureza eminentemente constitucional dessa cláusula impeditiva de tratamento discriminatório velar pela integridade dessa proclamação pois em assim agindo o Supremo Tribunal Federal ao proferir este julgamento estará viabilizando a plena realização dos valores da liberdade da igualdade e da não discriminação que representam fundamentos essenciais à configuração de uma sociedade verdadeiramente democrática 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF lei As pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas devem gozar de capacidade jurídica em todos os aspectos da vida A orientação sexual e a identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação dignidade e liberdade É preciso conferir ao transgênero um verdadeiro estatuto de cidadania pois ninguém absolutamente ninguém pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de identidade de gênero Isso significa que os transgêneros têm a prerrogativa como pessoas livres e iguais em dignidade e direitos de receber a igual proteção das leis e do sistema políticojurídico instituído pela Constituição da República mostrandose arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que exclua que discrimine que fomente a intolerância que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua identidade de gênero Essa afirmação mais do que simples proclamação retórica traduz o reconhecimento que emerge do quadro das liberdades fundamentais de que o Estado não pode adotar medidas nem formular prescrições normativas que provoquem por efeito de seu conteúdo discriminatório a exclusão jurídica de grupos minoritários que integram a comunhão nacional Incumbe por isso mesmo a esta Suprema Corte considerada a natureza eminentemente constitucional dessa cláusula impeditiva de tratamento discriminatório velar pela integridade dessa proclamação pois em assim agindo o Supremo Tribunal Federal ao proferir este julgamento estará viabilizando a plena realização dos valores da liberdade da igualdade e da não discriminação que representam fundamentos essenciais à configuração de uma sociedade verdadeiramente democrática 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 122 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF Buscase neste processo a consecução de um fim revestido de plena legitimidade jurídica política e social que longe de dividir pessoas grupos e instituições deve estimular a união de toda a sociedade em torno de um objetivo comum pois decisões que fazem cessar o estado de invisibilidade imposto à coletividade dos transgêneros estado esse de que resultam situações de injusta exclusão jurídica por eles sofrida em contextos fundados em preconceitos inaceitáveis e que não mais resistem ao espírito do tempo possuem a virtude de congregar aqueles que reverenciam os valores da igualdade da tolerância e da liberdade Esta decisão que torna efetivo o princípio da igualdade que assegura respeito à liberdade pessoal e à autonomia individual que confere primazia à dignidade da pessoa humana e que rompendo paradigmas históricos e culturais remove obstáculos que inviabilizam a busca da felicidade por parte de transgêneros vítimas de inaceitável tratamento discriminatório não é nem pode ser qualificada como decisão proferida contra alguém da mesma forma que não pode ser considerada um julgamento a favor de apenas alguns mas sim de toda a coletividade social Com este julgamento não hesito em afirmar que o Brasil dá um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que têm marginalizado grupos minoritários em nosso País como a comunidade dos transgêneros o que torna imperioso acolher novos valores e consagrar uma nova concepção de Direito fundada em nova visão de mundo superando os desafios impostos pela necessidade de mudança de paradigmas em ordem a viabilizar como política de Estado a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente inclusiva É por tal razão que o magistério da doutrina apoiandose em valiosa hermenêutica construtiva e emancipadora e invocando princípios fundamentais como os da dignidade da pessoa humana da liberdade da autodeterminação da igualdade do pluralismo da intimidade da não discriminação e da busca da felicidade tem revelado admirável percepção 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Buscase neste processo a consecução de um fim revestido de plena legitimidade jurídica política e social que longe de dividir pessoas grupos e instituições deve estimular a união de toda a sociedade em torno de um objetivo comum pois decisões que fazem cessar o estado de invisibilidade imposto à coletividade dos transgêneros estado esse de que resultam situações de injusta exclusão jurídica por eles sofrida em contextos fundados em preconceitos inaceitáveis e que não mais resistem ao espírito do tempo possuem a virtude de congregar aqueles que reverenciam os valores da igualdade da tolerância e da liberdade Esta decisão que torna efetivo o princípio da igualdade que assegura respeito à liberdade pessoal e à autonomia individual que confere primazia à dignidade da pessoa humana e que rompendo paradigmas históricos e culturais remove obstáculos que inviabilizam a busca da felicidade por parte de transgêneros vítimas de inaceitável tratamento discriminatório não é nem pode ser qualificada como decisão proferida contra alguém da mesma forma que não pode ser considerada um julgamento a favor de apenas alguns mas sim de toda a coletividade social Com este julgamento não hesito em afirmar que o Brasil dá um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que têm marginalizado grupos minoritários em nosso País como a comunidade dos transgêneros o que torna imperioso acolher novos valores e consagrar uma nova concepção de Direito fundada em nova visão de mundo superando os desafios impostos pela necessidade de mudança de paradigmas em ordem a viabilizar como política de Estado a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente inclusiva É por tal razão que o magistério da doutrina apoiandose em valiosa hermenêutica construtiva e emancipadora e invocando princípios fundamentais como os da dignidade da pessoa humana da liberdade da autodeterminação da igualdade do pluralismo da intimidade da não discriminação e da busca da felicidade tem revelado admirável percepção 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 123 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF quanto ao significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à identidade de gênero quanto a proclamação da legitimidade éticojurídica do procedimento de adequação dos assentamentos registrais ao nome social e à imagem dos transgêneros independentemente de prévia cirurgia de transgenitalização em ordem a permitir que se extraiam em favor dessas mesmas pessoas relevantes consequências no plano do Direito e também na esfera de suas relações sociais familiares e afetivas É preciso insistir desse modo na asserção de que as pessoas têm o direito fundamental ao reconhecimento de sua identidade de gênero e de serem tratadas em consonância com essa mesma autopercepção por elas revelada O exercício desse direito básico que pode importar em modificação da aparência ou em alteração das funções corporais do transgênero também legitima a possibilidade de retificação dos assentamentos registrais com a consequente mudança do prenome e da imagem registrados em sua documentação pessoal sempre que tais elementos de identificação não coincidirem com a identidade de gênero tal como autopercebida pelo próprio indivíduo Na realidade o Estado não pode limitar restringir excluir obstar ou embaraçar o exercício por qualquer pessoa de seus direitos à identidade de gênero pois esse direito fundamental decorrente do postulado constitucional consagrador da dignidade da pessoa humana integra o complexo mínimo que se encerra no âmbito dos direitos da personalidade a significar que o direito à autodeterminação sexual justifica e confere legitimidade à adequação da identidade da pessoa segundo a percepção por ela própria revelada e assumida ao conteúdo dos assentamentos registrais que poderão ser alterados para assegurar o nome social do transgênero independentemente da prévia realização do procedimento cirúrgico de transgenitalização mesmo porque não é a cirurgia que atribui à pessoa a condição de transgênero nem é esse procedimento cirúrgico que constitui 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF quanto ao significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à identidade de gênero quanto a proclamação da legitimidade éticojurídica do procedimento de adequação dos assentamentos registrais ao nome social e à imagem dos transgêneros independentemente de prévia cirurgia de transgenitalização em ordem a permitir que se extraiam em favor dessas mesmas pessoas relevantes consequências no plano do Direito e também na esfera de suas relações sociais familiares e afetivas É preciso insistir desse modo na asserção de que as pessoas têm o direito fundamental ao reconhecimento de sua identidade de gênero e de serem tratadas em consonância com essa mesma autopercepção por elas revelada O exercício desse direito básico que pode importar em modificação da aparência ou em alteração das funções corporais do transgênero também legitima a possibilidade de retificação dos assentamentos registrais com a consequente mudança do prenome e da imagem registrados em sua documentação pessoal sempre que tais elementos de identificação não coincidirem com a identidade de gênero tal como autopercebida pelo próprio indivíduo Na realidade o Estado não pode limitar restringir excluir obstar ou embaraçar o exercício por qualquer pessoa de seus direitos à identidade de gênero pois esse direito fundamental decorrente do postulado constitucional consagrador da dignidade da pessoa humana integra o complexo mínimo que se encerra no âmbito dos direitos da personalidade a significar que o direito à autodeterminação sexual justifica e confere legitimidade à adequação da identidade da pessoa segundo a percepção por ela própria revelada e assumida ao conteúdo dos assentamentos registrais que poderão ser alterados para assegurar o nome social do transgênero independentemente da prévia realização do procedimento cirúrgico de transgenitalização mesmo porque não é a cirurgia que atribui à pessoa a condição de transgênero nem é esse procedimento cirúrgico que constitui 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 124 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF requisito para o livre exercício pelo transgênero desse expressivo direito da personalidade Não se desconhece que o direito ao reconhecimento da identidade de gênero resulta consagrado como anteriormente assinalado nos Princípios de YOGYAKARTA que constituem postulados básicos acolhidos pela comunidade internacional referentes à aplicação da legislação sobre direitos humanos em relação à orientação sexual e à identidade de gênero Esse importante documento internacional ao proclamar que toda pessoa tem o direito de ser reconhecida em qualquer lugar como pessoa perante a lei e que a identidade de gênero autodefinida pelo próprio interessado constitui parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos básicos de sua autodeterminação dignidade e liberdade estabelece que Nenhuma pessoa deverá ser forçada a se submeter a procedimentos médicos inclusive cirurgia de mudança de sexo esterilização ou terapia hormonal como requisito para o reconhecimento legal de sua identidade de gênero Nenhum status como casamento ou status parental pode ser invocado para evitar o reconhecimento legal da identidade de gênero de uma pessoa Nenhuma pessoa deve ser submetida a pressões para esconder reprimir ou negar sua orientação sexual ou identidade de gênero Princípio n 3 grifei Impõese ao Estado em consequência adotar nos termos do Princípio n 3 de YOGYAKARTA as seguintes providências b Tomar todas as medidas legislativas administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para respeitar plenamente e reconhecer legalmente a identidade de gênero autodefinida por cada pessoa c Tomar todas as medidas legislativas administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para que existam procedimentos pelos quais todos os documentos de identidade emitidos pelo Estado que indiquem o sexogênero da pessoa incluindo certificados de nascimento passaportes registros eleitorais e outros documentos reflitam a profunda identidade de gênero autodefinida por cada pessoa 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF requisito para o livre exercício pelo transgênero desse expressivo direito da personalidade Não se desconhece que o direito ao reconhecimento da identidade de gênero resulta consagrado como anteriormente assinalado nos Princípios de YOGYAKARTA que constituem postulados básicos acolhidos pela comunidade internacional referentes à aplicação da legislação sobre direitos humanos em relação à orientação sexual e à identidade de gênero Esse importante documento internacional ao proclamar que toda pessoa tem o direito de ser reconhecida em qualquer lugar como pessoa perante a lei e que a identidade de gênero autodefinida pelo próprio interessado constitui parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos básicos de sua autodeterminação dignidade e liberdade estabelece que Nenhuma pessoa deverá ser forçada a se submeter a procedimentos médicos inclusive cirurgia de mudança de sexo esterilização ou terapia hormonal como requisito para o reconhecimento legal de sua identidade de gênero Nenhum status como casamento ou status parental pode ser invocado para evitar o reconhecimento legal da identidade de gênero de uma pessoa Nenhuma pessoa deve ser submetida a pressões para esconder reprimir ou negar sua orientação sexual ou identidade de gênero Princípio n 3 grifei Impõese ao Estado em consequência adotar nos termos do Princípio n 3 de YOGYAKARTA as seguintes providências b Tomar todas as medidas legislativas administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para respeitar plenamente e reconhecer legalmente a identidade de gênero autodefinida por cada pessoa c Tomar todas as medidas legislativas administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para que existam procedimentos pelos quais todos os documentos de identidade emitidos pelo Estado que indiquem o sexogênero da pessoa incluindo certificados de nascimento passaportes registros eleitorais e outros documentos reflitam a profunda identidade de gênero autodefinida por cada pessoa 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 125 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF d Assegurar que esses procedimentos sejam eficientes justos e nãodiscriminatórios e que respeitem a dignidade e privacidade das pessoas e Garantir que mudanças em documentos de identidade sejam reconhecidas em todas as situações em que a identificação ou desagregação das pessoas por gênero seja exigida por lei ou por políticas públicas f Implementar programas focalizados para apoiar socialmente todas as pessoas que vivem uma situação de transição ou mudança de gênero grifei Enfatizo ainda como já acentuei em votos proferidos nesta Suprema Corte que a proposta ora veiculada nesta sede de controle abstrato encontra suporte legitimador em postulados fundamentais como os da liberdade da autodeterminação da igualdade do pluralismo da intimidade e sobretudo o da busca da felicidade que decorre por implicitude do núcleo de que se irradia o valor fundante da dignidade da pessoa humana Vale destacar nesse contexto o papel relevante que assume o postulado da dignidade da pessoa humana cuja centralidade CF art 1º III conferelhe a condição de significativo vetor interpretativo verdadeiro valorfonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País que traduz de modo expressivo um dos fundamentos em que se assenta entre nós a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo tal como tem reconhecido a jurisprudência desta Suprema Corte em decisões que no ponto refletem com precisão o próprio magistério da doutrina JOSÉ AFONSO DA SILVA Poder Constituinte e Poder Popular p 146 2000 Malheiros RODRIGO DA CUNHA PEREIRA Afeto Ética Família e o Novo Código Civil Brasileiro p 106 2006 Del Rey INGO W SARLET Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988 p 45 2002 Livraria dos Advogados IMMANUEL KANT Fundamentação da Metafísica dos 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF d Assegurar que esses procedimentos sejam eficientes justos e nãodiscriminatórios e que respeitem a dignidade e privacidade das pessoas e Garantir que mudanças em documentos de identidade sejam reconhecidas em todas as situações em que a identificação ou desagregação das pessoas por gênero seja exigida por lei ou por políticas públicas f Implementar programas focalizados para apoiar socialmente todas as pessoas que vivem uma situação de transição ou mudança de gênero grifei Enfatizo ainda como já acentuei em votos proferidos nesta Suprema Corte que a proposta ora veiculada nesta sede de controle abstrato encontra suporte legitimador em postulados fundamentais como os da liberdade da autodeterminação da igualdade do pluralismo da intimidade e sobretudo o da busca da felicidade que decorre por implicitude do núcleo de que se irradia o valor fundante da dignidade da pessoa humana Vale destacar nesse contexto o papel relevante que assume o postulado da dignidade da pessoa humana cuja centralidade CF art 1º III conferelhe a condição de significativo vetor interpretativo verdadeiro valorfonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País que traduz de modo expressivo um dos fundamentos em que se assenta entre nós a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo tal como tem reconhecido a jurisprudência desta Suprema Corte em decisões que no ponto refletem com precisão o próprio magistério da doutrina JOSÉ AFONSO DA SILVA Poder Constituinte e Poder Popular p 146 2000 Malheiros RODRIGO DA CUNHA PEREIRA Afeto Ética Família e o Novo Código Civil Brasileiro p 106 2006 Del Rey INGO W SARLET Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988 p 45 2002 Livraria dos Advogados IMMANUEL KANT Fundamentação da Metafísica dos 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 126 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF Costumes e Outros Escritos 2004 Martin Claret LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES O Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana doutrina e jurisprudência 2002 Saraiva LUIZ EDSON FACHIN Questões do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo 2008 Renovar vg Reconheço bem por isso que o direito à busca da felicidade que se mostra gravemente comprometido quando o Estado muitas vezes influenciado por correntes majoritárias omitese na formulação de medidas destinadas a assegurar a grupos minoritários como os transgêneros a fruição de direitos fundamentais representa derivação do princípio da dignidade da pessoa humana qualificandose como um dos mais significativos postulados constitucionais implícitos cujas raízes mergulham historicamente na própria Declaração de Independência dos Estados Unidos da América de 04 de julho de 1776 O texto dessa Declaração fortemente influenciado pelas ideias iluministas precedidas no ponto pelo pensamento de John Locke resultou de projeto elaborado por Comissão designada pelo Segundo Congresso Continental dos Estados Unidos da América constituída por Thomas Jefferson seu principal autor John Adams Benjamim Franklin Robert R Livingston e Roger Sherman ainda que alguns autores como RAY RAPHAEL Mitos sobre a Fundação dos Estados Unidos a verdadeira história da independência norteamericana p 125 traduzido por Maria Beatriz de Medina Civilização Brasileira 2006 mencionem o fato de que Jefferson estava em condições de aproveitar o trabalho de muitos outros inclusive o de George Mason que acabara de redigir um documento muito parecido a Declaração de Direitos da Virgínia grifei Não é por outra razão que STEPHANIE SCHWARTZ DRIVER A Declaração de Independência dos Estados Unidos p 3235 tradução de Mariluce Pessoa Jorge Zahar Ed 2006 referindose à Declaração de Independência dos Estados Unidos da América como típica manifestação do 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Costumes e Outros Escritos 2004 Martin Claret LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES O Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana doutrina e jurisprudência 2002 Saraiva LUIZ EDSON FACHIN Questões do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo 2008 Renovar vg Reconheço bem por isso que o direito à busca da felicidade que se mostra gravemente comprometido quando o Estado muitas vezes influenciado por correntes majoritárias omitese na formulação de medidas destinadas a assegurar a grupos minoritários como os transgêneros a fruição de direitos fundamentais representa derivação do princípio da dignidade da pessoa humana qualificandose como um dos mais significativos postulados constitucionais implícitos cujas raízes mergulham historicamente na própria Declaração de Independência dos Estados Unidos da América de 04 de julho de 1776 O texto dessa Declaração fortemente influenciado pelas ideias iluministas precedidas no ponto pelo pensamento de John Locke resultou de projeto elaborado por Comissão designada pelo Segundo Congresso Continental dos Estados Unidos da América constituída por Thomas Jefferson seu principal autor John Adams Benjamim Franklin Robert R Livingston e Roger Sherman ainda que alguns autores como RAY RAPHAEL Mitos sobre a Fundação dos Estados Unidos a verdadeira história da independência norteamericana p 125 traduzido por Maria Beatriz de Medina Civilização Brasileira 2006 mencionem o fato de que Jefferson estava em condições de aproveitar o trabalho de muitos outros inclusive o de George Mason que acabara de redigir um documento muito parecido a Declaração de Direitos da Virgínia grifei Não é por outra razão que STEPHANIE SCHWARTZ DRIVER A Declaração de Independência dos Estados Unidos p 3235 tradução de Mariluce Pessoa Jorge Zahar Ed 2006 referindose à Declaração de Independência dos Estados Unidos da América como típica manifestação do 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 127 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF Iluminismo qualificou o direito à busca da felicidade como prerrogativa fundamental inerente a todas as pessoas Em uma ordem social racional de acordo com a teoria iluminista o governo existe para proteger o direito do homem de ir em busca da sua mais alta aspiração que é essencialmente a felicidade ou o bemestar O homem é motivado pelo interesse próprio sua busca da felicidade e a sociedadegoverno é uma construção social destinada a proteger cada indivíduo permitindo a todos viver juntos de forma mutuamente benéfica grifei A força normativa de que se acham impregnados os princípios constitucionais e a intervenção decisiva representada pelo fortalecimento da jurisdição constitucional exprimem aspectos de alto relevo que legitimam a atuação do Supremo Tribunal Federal e que lhe permitem numa perspectiva de implementação concretizadora a plena realização em sua dimensão global do próprio texto normativo da Constituição Nesse contexto o postulado constitucional da busca da felicidade que decorre por implicitude do núcleo de que se irradia o princípio da dignidade da pessoa humana assume papel de extremo relevo no processo de afirmação gozo e expansão dos direitos fundamentais qualificandose em função de sua própria teleologia como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer afetar ou até mesmo esterilizar direitos e franquias individuais Registrese por oportuno que o Supremo Tribunal Federal por mais de uma vez ADI 3300MCDF Rel Min CELSO DE MELLO STA 223 AgRPE Red p o acórdão Min CELSO DE MELLO vg reconheceu no princípio constitucional implícito da busca da felicidade um importante vetor hermenêutico relativo a temas de direitos fundamentais como anota o ilustre Advogado SAUL TOURINHO LEAL em preciosa obra monográfica Direito à Felicidade 2018 Almedina 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Iluminismo qualificou o direito à busca da felicidade como prerrogativa fundamental inerente a todas as pessoas Em uma ordem social racional de acordo com a teoria iluminista o governo existe para proteger o direito do homem de ir em busca da sua mais alta aspiração que é essencialmente a felicidade ou o bemestar O homem é motivado pelo interesse próprio sua busca da felicidade e a sociedadegoverno é uma construção social destinada a proteger cada indivíduo permitindo a todos viver juntos de forma mutuamente benéfica grifei A força normativa de que se acham impregnados os princípios constitucionais e a intervenção decisiva representada pelo fortalecimento da jurisdição constitucional exprimem aspectos de alto relevo que legitimam a atuação do Supremo Tribunal Federal e que lhe permitem numa perspectiva de implementação concretizadora a plena realização em sua dimensão global do próprio texto normativo da Constituição Nesse contexto o postulado constitucional da busca da felicidade que decorre por implicitude do núcleo de que se irradia o princípio da dignidade da pessoa humana assume papel de extremo relevo no processo de afirmação gozo e expansão dos direitos fundamentais qualificandose em função de sua própria teleologia como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer afetar ou até mesmo esterilizar direitos e franquias individuais Registrese por oportuno que o Supremo Tribunal Federal por mais de uma vez ADI 3300MCDF Rel Min CELSO DE MELLO STA 223 AgRPE Red p o acórdão Min CELSO DE MELLO vg reconheceu no princípio constitucional implícito da busca da felicidade um importante vetor hermenêutico relativo a temas de direitos fundamentais como anota o ilustre Advogado SAUL TOURINHO LEAL em preciosa obra monográfica Direito à Felicidade 2018 Almedina 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 128 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF Desnecessário referir a circunstância de que a Suprema Corte dos Estados Unidos da América tem aplicado esse princípio em alguns precedentes como In Re SlaughterHouse Cases 83 US 36 1872 Butchers Union Co v Crescent City Co 111 US 746 1884 Yick Wo v Hopkins 118 US 356 1886 Meyer v Nebraska 262 US 390 1923 Pierce v Society of Sisters 268 US 510 1925 Griswold v Connecticut 381 US 479 1965 Loving v Virginia 388 US 1 1967 Zablocki v Redhail 434 US 374 1978 vg nos quais esse Alto Tribunal ao apoiar os seus rulings no conceito de busca da felicidade pursuit of happiness imprimiulhe significativa expansão para a partir da exegese da cláusula consubstanciadora desse direito inalienável estendêlo a situações envolvendo a proteção da intimidade e a garantia dos direitos de casarse com pessoa de outra etnia de ter a custódia dos filhos menores de aprender línguas estrangeiras de casarse novamente de exercer atividade empresarial e de utilizar anticoncepcionais Vale mencionar o fato de que a busca da felicidade foi também positivada no plano normativo nos textos da Constituição do Japão de 1947 Artigo 13 da Constituição da República Francesa de 1958 Preâmbulo no qual se faz remissão à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 em que se contém o reconhecimento desse direito fundamental e da Constituição do Reino do Butão de 2008 Preâmbulo Pareceme irrecusável desse modo considerado o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação CF art 3º IV que o reconhecimento do direito à busca da felicidade enquanto ideiaforça que emana diretamente do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana autoriza presente o contexto em exame o acolhimento do pleito ora em julgamento 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Desnecessário referir a circunstância de que a Suprema Corte dos Estados Unidos da América tem aplicado esse princípio em alguns precedentes como In Re SlaughterHouse Cases 83 US 36 1872 Butchers Union Co v Crescent City Co 111 US 746 1884 Yick Wo v Hopkins 118 US 356 1886 Meyer v Nebraska 262 US 390 1923 Pierce v Society of Sisters 268 US 510 1925 Griswold v Connecticut 381 US 479 1965 Loving v Virginia 388 US 1 1967 Zablocki v Redhail 434 US 374 1978 vg nos quais esse Alto Tribunal ao apoiar os seus rulings no conceito de busca da felicidade pursuit of happiness imprimiulhe significativa expansão para a partir da exegese da cláusula consubstanciadora desse direito inalienável estendêlo a situações envolvendo a proteção da intimidade e a garantia dos direitos de casarse com pessoa de outra etnia de ter a custódia dos filhos menores de aprender línguas estrangeiras de casarse novamente de exercer atividade empresarial e de utilizar anticoncepcionais Vale mencionar o fato de que a busca da felicidade foi também positivada no plano normativo nos textos da Constituição do Japão de 1947 Artigo 13 da Constituição da República Francesa de 1958 Preâmbulo no qual se faz remissão à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 em que se contém o reconhecimento desse direito fundamental e da Constituição do Reino do Butão de 2008 Preâmbulo Pareceme irrecusável desse modo considerado o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação CF art 3º IV que o reconhecimento do direito à busca da felicidade enquanto ideiaforça que emana diretamente do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana autoriza presente o contexto em exame o acolhimento do pleito ora em julgamento 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 129 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF Cabe registrar finalmente que este julgamento reflete com absoluta fidelidade a função contramajoritária que ao Supremo Tribunal Federal incumbe desempenhar no âmbito do Estado Democrático de Direito em ordem a conferir efetiva proteção às minorias Tratase na realidade de tema que intimamente associado ao debate constitucional suscitado nesta causa concerne ao relevantíssimo papel que compete a esta Suprema Corte exercer no plano da jurisdição das liberdades o de órgão investido do poder e da responsabilidade institucional de proteger as minorias contra eventuais excessos da maioria ou ainda contra omissões que imputáveis aos grupos majoritários tornemse lesivas em face da inércia do Estado aos direitos daqueles que sofrem os efeitos perversos do preconceito da discriminação e da exclusão jurídica Esse particular aspecto da questão põe em relevo a função contramajoritária do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito considerada a circunstância de que as pessoas transgêneros representam parcela minoritária da população O Poder Legislativo certamente influenciado por valores e sentimentos prevalecentes na sociedade brasileira temse mostrado infenso nesse tema específico à necessidade de adequação do ordenamento nacional a essa realidade emergente das práticas e costumes sociais Tal situação culmina por gerar um quadro de inaceitável submissão de grupos minoritários à vontade hegemônica da maioria o que compromete gravemente por reduzilo o próprio coeficiente de legitimidade democrática da instituição parlamentar pois ninguém o ignora o regime democrático não tolera nem admite a opressão da minoria por grupos majoritários 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Cabe registrar finalmente que este julgamento reflete com absoluta fidelidade a função contramajoritária que ao Supremo Tribunal Federal incumbe desempenhar no âmbito do Estado Democrático de Direito em ordem a conferir efetiva proteção às minorias Tratase na realidade de tema que intimamente associado ao debate constitucional suscitado nesta causa concerne ao relevantíssimo papel que compete a esta Suprema Corte exercer no plano da jurisdição das liberdades o de órgão investido do poder e da responsabilidade institucional de proteger as minorias contra eventuais excessos da maioria ou ainda contra omissões que imputáveis aos grupos majoritários tornemse lesivas em face da inércia do Estado aos direitos daqueles que sofrem os efeitos perversos do preconceito da discriminação e da exclusão jurídica Esse particular aspecto da questão põe em relevo a função contramajoritária do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito considerada a circunstância de que as pessoas transgêneros representam parcela minoritária da população O Poder Legislativo certamente influenciado por valores e sentimentos prevalecentes na sociedade brasileira temse mostrado infenso nesse tema específico à necessidade de adequação do ordenamento nacional a essa realidade emergente das práticas e costumes sociais Tal situação culmina por gerar um quadro de inaceitável submissão de grupos minoritários à vontade hegemônica da maioria o que compromete gravemente por reduzilo o próprio coeficiente de legitimidade democrática da instituição parlamentar pois ninguém o ignora o regime democrático não tolera nem admite a opressão da minoria por grupos majoritários 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 130 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF É evidente que o princípio majoritário desempenha importante papel no processo decisório que se desenvolve no âmbito das instâncias governamentais mas não pode legitimar na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional a supressão a frustração e a aniquilação de direitos fundamentais como o livre exercício da igualdade e da liberdade sob pena de descaracterização da própria essência que qualifica o Estado Democrático de Direito Cumpre enfatizar presentes tais razões que o Supremo Tribunal Federal no desempenho da jurisdição constitucional tem proferido muitas vezes decisões de caráter nitidamente contramajoritário em clara demonstração de que os julgamentos desta Corte Suprema quando assim proferidos objetivam preservar em gesto de fiel execução dos mandamentos constitucionais a intangibilidade de direitos interesses e valores que identificam os grupos minoritários expostos a situações de vulnerabilidade jurídica social econômica ou política que por efeito de tal condição tornamse objeto de intolerância de perseguição de discriminação e de injusta exclusão Na realidade o tema da preservação e do reconhecimento dos direitos das minorias deve compor por tratarse de questão impregnada do mais alto relevo a agenda desta Corte Suprema incumbida por efeito de sua destinação institucional de velar pela supremacia da Constituição e de zelar pelo respeito aos direitos inclusive de grupos minoritários que encontram fundamento legitimador no próprio estatuto constitucional Com efeito a necessidade de assegurarse em nosso sistema jurídico proteção às minorias e aos grupos vulneráveis qualificase na verdade como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF É evidente que o princípio majoritário desempenha importante papel no processo decisório que se desenvolve no âmbito das instâncias governamentais mas não pode legitimar na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional a supressão a frustração e a aniquilação de direitos fundamentais como o livre exercício da igualdade e da liberdade sob pena de descaracterização da própria essência que qualifica o Estado Democrático de Direito Cumpre enfatizar presentes tais razões que o Supremo Tribunal Federal no desempenho da jurisdição constitucional tem proferido muitas vezes decisões de caráter nitidamente contramajoritário em clara demonstração de que os julgamentos desta Corte Suprema quando assim proferidos objetivam preservar em gesto de fiel execução dos mandamentos constitucionais a intangibilidade de direitos interesses e valores que identificam os grupos minoritários expostos a situações de vulnerabilidade jurídica social econômica ou política que por efeito de tal condição tornamse objeto de intolerância de perseguição de discriminação e de injusta exclusão Na realidade o tema da preservação e do reconhecimento dos direitos das minorias deve compor por tratarse de questão impregnada do mais alto relevo a agenda desta Corte Suprema incumbida por efeito de sua destinação institucional de velar pela supremacia da Constituição e de zelar pelo respeito aos direitos inclusive de grupos minoritários que encontram fundamento legitimador no próprio estatuto constitucional Com efeito a necessidade de assegurarse em nosso sistema jurídico proteção às minorias e aos grupos vulneráveis qualificase na verdade como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 131 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF É por isso que tenho por inteiramente procedentes as observações que fez em precisa abordagem do tema o Grupo ArcoÍris de Conscientização Homossexual no julgamento da ADI 4277DF O papel desempenhado pelos direitos fundamentais na restrição da soberania popular decorre da limitação imposta pelo princípio do Estado de direito que não admite a existência de poderes absolutos nem mesmo o da soberania popular e do fato de que uma dimensão formal de democracia não está habilitada para proteger efetivamente o funcionamento democrático do Estado Portanto da mesma forma que se veda à maioria que faça determinadas escolhas suprimindo direitos necessários à participação política de determinados cidadãos é igualmente vedado a essa maioria que deixe de tomar decisões necessárias à efetivação da igualdade entre os indivíduos Para salvaguardar os requisitos essenciais à participação dos indivíduos no processo democrático o Judiciário é mais uma vez chamado a tomar tal posição de vanguarda garantindo o livre exercício da liberdade e igualdade atributos da cidadania e principalmente a dignidade humana É preciso atuar onde não há certeza e efetividade do sistema nas relações privadas em prol dessas garantias Com efeito não pode o Estado democrático de direito conviver com o estabelecimento de uma diferença entre pessoas e cidadãos com base em sua sexualidade Assim como é inconstitucional punir perseguir ou impedir o acesso dos homossexuais a bens sócioculturais e é igualmente inconstitucional excluir essa parcela de cidadãos do direito à segurança em suas relações afetivas Nesse passo o Poder Judiciário assume sua mais importante função a de atuar como poder contramajoritário de proteger as minorias contra imposições dezarrazoadas ou indignas das maiorias Ao assegurar à parcela minoritária da população o direito de não se submeter à maioria o Poder Judiciário revela sua 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF É por isso que tenho por inteiramente procedentes as observações que fez em precisa abordagem do tema o Grupo ArcoÍris de Conscientização Homossexual no julgamento da ADI 4277DF O papel desempenhado pelos direitos fundamentais na restrição da soberania popular decorre da limitação imposta pelo princípio do Estado de direito que não admite a existência de poderes absolutos nem mesmo o da soberania popular e do fato de que uma dimensão formal de democracia não está habilitada para proteger efetivamente o funcionamento democrático do Estado Portanto da mesma forma que se veda à maioria que faça determinadas escolhas suprimindo direitos necessários à participação política de determinados cidadãos é igualmente vedado a essa maioria que deixe de tomar decisões necessárias à efetivação da igualdade entre os indivíduos Para salvaguardar os requisitos essenciais à participação dos indivíduos no processo democrático o Judiciário é mais uma vez chamado a tomar tal posição de vanguarda garantindo o livre exercício da liberdade e igualdade atributos da cidadania e principalmente a dignidade humana É preciso atuar onde não há certeza e efetividade do sistema nas relações privadas em prol dessas garantias Com efeito não pode o Estado democrático de direito conviver com o estabelecimento de uma diferença entre pessoas e cidadãos com base em sua sexualidade Assim como é inconstitucional punir perseguir ou impedir o acesso dos homossexuais a bens sócioculturais e é igualmente inconstitucional excluir essa parcela de cidadãos do direito à segurança em suas relações afetivas Nesse passo o Poder Judiciário assume sua mais importante função a de atuar como poder contramajoritário de proteger as minorias contra imposições dezarrazoadas ou indignas das maiorias Ao assegurar à parcela minoritária da população o direito de não se submeter à maioria o Poder Judiciário revela sua 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 132 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF verdadeira força no equilíbrio entre os poderes e na função como garante dos direitos fundamentais grifei Para que o regime democrático não se reduza a uma categoria políticojurídica meramente conceitual ou simplesmente formal tornase necessário assegurar às minorias notadamente em sede jurisdicional quando tal se impuser a plenitude de meios que lhes permitam exercer de modo efetivo os direitos fundamentais que a todos sem distinção são assegurados pois ninguém se sobrepõe nem mesmo os grupos majoritários aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República Isso significa portanto numa perspectiva pluralística em tudo compatível com os fundamentos estruturantes da própria ordem democrática CF art 1º V que se impõe a organização de um sistema de efetiva proteção especialmente no plano da jurisdição aos direitos liberdades e garantias fundamentais em favor das minorias sejam elas quais forem para que tais prerrogativas essenciais não se convertam em fórmula destituída de significação o que subtrairia consoante adverte a doutrina SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA Fundamentos de Direito Constitucional p 161162 item n 60273 2004 Saraiva o necessário coeficiente de legitimidade jurídicodemocrática ao regime político vigente em nosso País Sendo assim e em face das razões expostas não obstante o primoroso voto proferido pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO Relator desta causa peçolhe vênia para acompanhar a manifestação do eminente Ministro EDSON FACHIN notadamente quanto à parte dispositiva de seu substancioso voto Em consequência dispensada a exigência de prévia realização de cirurgia de transgenitalização ou de reversão sexual julgo procedente a presente ação direta para dar interpretação conforme à Constituição e ao Pacto de São José da Costa Rica ao art 58 da Lei 601573 de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem independentemente da 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF verdadeira força no equilíbrio entre os poderes e na função como garante dos direitos fundamentais grifei Para que o regime democrático não se reduza a uma categoria políticojurídica meramente conceitual ou simplesmente formal tornase necessário assegurar às minorias notadamente em sede jurisdicional quando tal se impuser a plenitude de meios que lhes permitam exercer de modo efetivo os direitos fundamentais que a todos sem distinção são assegurados pois ninguém se sobrepõe nem mesmo os grupos majoritários aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República Isso significa portanto numa perspectiva pluralística em tudo compatível com os fundamentos estruturantes da própria ordem democrática CF art 1º V que se impõe a organização de um sistema de efetiva proteção especialmente no plano da jurisdição aos direitos liberdades e garantias fundamentais em favor das minorias sejam elas quais forem para que tais prerrogativas essenciais não se convertam em fórmula destituída de significação o que subtrairia consoante adverte a doutrina SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA Fundamentos de Direito Constitucional p 161162 item n 60273 2004 Saraiva o necessário coeficiente de legitimidade jurídicodemocrática ao regime político vigente em nosso País Sendo assim e em face das razões expostas não obstante o primoroso voto proferido pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO Relator desta causa peçolhe vênia para acompanhar a manifestação do eminente Ministro EDSON FACHIN notadamente quanto à parte dispositiva de seu substancioso voto Em consequência dispensada a exigência de prévia realização de cirurgia de transgenitalização ou de reversão sexual julgo procedente a presente ação direta para dar interpretação conforme à Constituição e ao Pacto de São José da Costa Rica ao art 58 da Lei 601573 de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem independentemente da 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 133 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil grifei tal como consignou em seu douto voto o eminente Ministro EDSON FACHIN É o meu voto 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil grifei tal como consignou em seu douto voto o eminente Ministro EDSON FACHIN É o meu voto 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 134 de 173 Voto MIN GILMAR MENDES 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O V O G A L O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES RELATOR Presidente estamos diante de processo cujo pedido é atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 601573 Lei de Registros Públicos segundo o qual o prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios A pretensão do autor em síntese consiste em que o referido dispositivo seja interpretado como autorização para que o transgênero altere tanto o seu prenome como o seu gênero no registro civil independentemente de cirurgia de transgenitalização DA NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA A ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL Ab initio observo que já há maioria formada a meu ver acertadamente no sentido de reconhecer o direito a transgêneros de alterarem o seu registro civil independentemente de cirurgia de redesignação sexual Entretanto constato certa divergência entre os ministros desta Corte quanto aos critérios para a efetivação dessa mudança Pareceme que há pelo menos as três correntes seguintes de entendimento 1 É possível a alteração do gênero no registro civil desde que respeitados os requisitos para a configuração do transexualismo conforme ato normativo do Conselho Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Supremo Tribunal Federal 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O V O G A L O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES RELATOR Presidente estamos diante de processo cujo pedido é atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 601573 Lei de Registros Públicos segundo o qual o prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios A pretensão do autor em síntese consiste em que o referido dispositivo seja interpretado como autorização para que o transgênero altere tanto o seu prenome como o seu gênero no registro civil independentemente de cirurgia de transgenitalização DA NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA A ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL Ab initio observo que já há maioria formada a meu ver acertadamente no sentido de reconhecer o direito a transgêneros de alterarem o seu registro civil independentemente de cirurgia de redesignação sexual Entretanto constato certa divergência entre os ministros desta Corte quanto aos critérios para a efetivação dessa mudança Pareceme que há pelo menos as três correntes seguintes de entendimento 1 É possível a alteração do gênero no registro civil desde que respeitados os requisitos para a configuração do transexualismo conforme ato normativo do Conselho Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Inteiro Teor do Acórdão Página 135 de 173 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4275 DF de Medicina Portaria 16522002 2 A alteração de gênero no registro civil pode ser feita na via administrativa e pressupõe autodeclaração do interessado que se manifesta sobre o gênero com qual verdadeiramente se identifica 3 A modificação de gênero no registro civil da pessoa transgênero é possível desde que comprovada juridicamente sua condição independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo Desde já pedindo vênia aos demais colegas antecipo que meu voto se afilia a esta última corrente que foi defendida pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli no julgamento do Recurso Extraordinário 670422 processoparadigma da repercussão geral que trata de questão análoga e está previsto na pauta para continuidade de julgamento A propósito registro que o Min Toffoli ao concluir seu voto no referido processo apresentou a seguinte proposta de tese 1 O transexual comprovada juridicamente sua condição tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo 2 Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento com a anotação de que o ato é realizado por determinação judicial vedada a inclusão do termo transexual 3 Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato vedada a expedição de certidão de inteiro teor salvo requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial 4 A autoridade judiciária determinará de ofício ou a 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF de Medicina Portaria 16522002 2 A alteração de gênero no registro civil pode ser feita na via administrativa e pressupõe autodeclaração do interessado que se manifesta sobre o gênero com qual verdadeiramente se identifica 3 A modificação de gênero no registro civil da pessoa transgênero é possível desde que comprovada juridicamente sua condição independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo Desde já pedindo vênia aos demais colegas antecipo que meu voto se afilia a esta última corrente que foi defendida pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli no julgamento do Recurso Extraordinário 670422 processoparadigma da repercussão geral que trata de questão análoga e está previsto na pauta para continuidade de julgamento A propósito registro que o Min Toffoli ao concluir seu voto no referido processo apresentou a seguinte proposta de tese 1 O transexual comprovada juridicamente sua condição tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo 2 Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento com a anotação de que o ato é realizado por determinação judicial vedada a inclusão do termo transexual 3 Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato vedada a expedição de certidão de inteiro teor salvo requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial 4 A autoridade judiciária determinará de ofício ou a 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Inteiro Teor do Acórdão Página 136 de 173 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4275 DF requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos Entendo que essa proposta a um só tempo atende ao direito fundamental subjetivo à alteração de prenome e de gênero no registro civil da pessoa transgênero independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo mas também respeita os imperativos de veracidade e de publicidade dos registros públicos Para mim esse conflito entre a autodeterminação do cidadão e proteção da higidez dos registros públicos é bastante sensível notadamente porque a Corte não pode antever todas a consequências que uma tal alteração no registro civil é capaz de implicar como nas relações de direito patrimonial entre particulares por exemplo De mais a mais salvo situações excepcionalíssimas dispostas no art 110 da Lei de Registros Públicos a alteração de nome no registro civil já exige autorização judicial para todos art 13 independentemente do motivo A questão da transexualidade não se insere nem mesmo que se pretenda uma extensão de sentido em nenhuma das hipóteses legais Art 110 O oficial retificará o registro a averbação ou a anotação de ofício ou a requerimento do interessado mediante petição assinada pelo interessado representante legal ou procurador independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público nos casos de I erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção II erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais termos ou requerimentos bem como outros títulos a serem registrados averbados ou anotados e o documento utilizado para a referida averbação 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos Entendo que essa proposta a um só tempo atende ao direito fundamental subjetivo à alteração de prenome e de gênero no registro civil da pessoa transgênero independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo mas também respeita os imperativos de veracidade e de publicidade dos registros públicos Para mim esse conflito entre a autodeterminação do cidadão e proteção da higidez dos registros públicos é bastante sensível notadamente porque a Corte não pode antever todas a consequências que uma tal alteração no registro civil é capaz de implicar como nas relações de direito patrimonial entre particulares por exemplo De mais a mais salvo situações excepcionalíssimas dispostas no art 110 da Lei de Registros Públicos a alteração de nome no registro civil já exige autorização judicial para todos art 13 independentemente do motivo A questão da transexualidade não se insere nem mesmo que se pretenda uma extensão de sentido em nenhuma das hipóteses legais Art 110 O oficial retificará o registro a averbação ou a anotação de ofício ou a requerimento do interessado mediante petição assinada pelo interessado representante legal ou procurador independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público nos casos de I erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção II erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais termos ou requerimentos bem como outros títulos a serem registrados averbados ou anotados e o documento utilizado para a referida averbação 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Inteiro Teor do Acórdão Página 137 de 173 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4275 DF eou retificação ficará arquivado no registro no cartório III inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro da folha da página do termo bem como da data do registro IV ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento V elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei Ora se o art 13 I da Lei de Registros Públicos estabelece que independentemente do interessado os atos do registro civil devem ser praticados por ordem judicial salvo as anotações e as averbações obrigatórias não se pode atribuirlhe um tratamento discriminatório em relação aos transgêneros Na realidade tratase de cautela exigida pela lei como forma de proteger a higidez dos registros públicos Se a decisão judicial é requisito para as alterações de nome independentemente do sexo ou da orientação sexual do postulante não há que se estabelecer outro procedimento para os pedidos de alteração de gênero Percebo ainda que a proposta do Min Dias Toffoli é bastante conciliatória e preocupada com a efetiva proteção da autodeterminação dos transgêneros e com o combate à discriminação Com efeito Sua Excelência teve o cuidado de resguardar o sigilo acerca do motivo da alteração de gênero de vedar o uso do termo transexual e de determinar que autoridade judiciária de ofício ou a requerimento do interessado determine a expedição de mandados específicos para alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF eou retificação ficará arquivado no registro no cartório III inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro da folha da página do termo bem como da data do registro IV ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento V elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei Ora se o art 13 I da Lei de Registros Públicos estabelece que independentemente do interessado os atos do registro civil devem ser praticados por ordem judicial salvo as anotações e as averbações obrigatórias não se pode atribuirlhe um tratamento discriminatório em relação aos transgêneros Na realidade tratase de cautela exigida pela lei como forma de proteger a higidez dos registros públicos Se a decisão judicial é requisito para as alterações de nome independentemente do sexo ou da orientação sexual do postulante não há que se estabelecer outro procedimento para os pedidos de alteração de gênero Percebo ainda que a proposta do Min Dias Toffoli é bastante conciliatória e preocupada com a efetiva proteção da autodeterminação dos transgêneros e com o combate à discriminação Com efeito Sua Excelência teve o cuidado de resguardar o sigilo acerca do motivo da alteração de gênero de vedar o uso do termo transexual e de determinar que autoridade judiciária de ofício ou a requerimento do interessado determine a expedição de mandados específicos para alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Inteiro Teor do Acórdão Página 138 de 173 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4275 DF privados pertinentes os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos Consigno finalmente que o Min Toffoli estabeleceu que a alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento com a anotação de que o ato é realizado por determinação judicial de modo a conservar ainda que de forma sigilosa alguma informação sobre os atos de registro civil originários Por tudo isso entendo que a alteração do registro civil em relação aos transgêneros realmente não prescinde de ordem judicial A AUTODETERMINAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL Presidente entendo com base nos princípios da igualdade da liberdade de autodesenvolvimento e da não discriminação por razão de orientação sexual ou de identificação de gênero que esta Corte tem um dever de proteção em relação às minorias discriminadas Relembro que já tivemos a oportunidade de julgar casos em que a Corte reconheceu a inconstitucionalidade de termos discriminatórios em razão da orientação sexual do destinatário da norma Nesse sentido registro que ao julgar a ADPF 291 Rel Min Roberto Barroso esta Corte declarou a inconstitucionalidade das expressões pederastia ou outro e homossexual ou não constantes do art 235 do Código Penal Militar Ao examinar o caso o Supremo Tribunal Federal entendeu que a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justificase para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses Entretanto não se pode admitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias em virtude do reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo Eis a ementa desse julgado 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF privados pertinentes os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos Consigno finalmente que o Min Toffoli estabeleceu que a alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento com a anotação de que o ato é realizado por determinação judicial de modo a conservar ainda que de forma sigilosa alguma informação sobre os atos de registro civil originários Por tudo isso entendo que a alteração do registro civil em relação aos transgêneros realmente não prescinde de ordem judicial A AUTODETERMINAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL Presidente entendo com base nos princípios da igualdade da liberdade de autodesenvolvimento e da não discriminação por razão de orientação sexual ou de identificação de gênero que esta Corte tem um dever de proteção em relação às minorias discriminadas Relembro que já tivemos a oportunidade de julgar casos em que a Corte reconheceu a inconstitucionalidade de termos discriminatórios em razão da orientação sexual do destinatário da norma Nesse sentido registro que ao julgar a ADPF 291 Rel Min Roberto Barroso esta Corte declarou a inconstitucionalidade das expressões pederastia ou outro e homossexual ou não constantes do art 235 do Código Penal Militar Ao examinar o caso o Supremo Tribunal Federal entendeu que a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justificase para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses Entretanto não se pode admitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias em virtude do reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo Eis a ementa desse julgado 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Inteiro Teor do Acórdão Página 139 de 173 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4275 DF ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ART 235 DO CÓDIGO PENAL MILITAR QUE PREVÊ O CRIME DE PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM NÃO RECEPÇÃO PARCIAL PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 1 No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justificase em tese para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses art 142 da Constituição No entanto não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões pederastia ou outro e homossexual ou não contidas respectivamente no nomen iuris e no caput do art 235 do Código Penal Militar mantido o restante do dispositivo 2 Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados 3 Pedido julgado parcialmente procedente ADPF 291 Rel Min Roberto Barroso Tribunal Pleno DJe 1152016 Em outros termos após a decisão do STF a prática de ato libidinoso em ambiente castrense continua tipificada pelo Código Penal Militar entretanto expressões discriminatórias foram eliminadas do tipo penal de modo que restou claro que a conduta não deve ser punida em razão da orientação sexual do autor mas diante do desvio comportamental em ambiente de trabalho Assim embora essa decisão não tenha alterado o âmbito de incidência da norma penal incriminadora uma vez que as mesmas condutas continuaram sendo consideradas crime o precedente teve o condão de assentar a impossibilidade do emprego de termos discriminatórios em atos normativos Consigno ainda o notório caso das uniões homoafetivas em que esta Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao art 1723 do 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ART 235 DO CÓDIGO PENAL MILITAR QUE PREVÊ O CRIME DE PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM NÃO RECEPÇÃO PARCIAL PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 1 No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justificase em tese para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses art 142 da Constituição No entanto não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões pederastia ou outro e homossexual ou não contidas respectivamente no nomen iuris e no caput do art 235 do Código Penal Militar mantido o restante do dispositivo 2 Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados 3 Pedido julgado parcialmente procedente ADPF 291 Rel Min Roberto Barroso Tribunal Pleno DJe 1152016 Em outros termos após a decisão do STF a prática de ato libidinoso em ambiente castrense continua tipificada pelo Código Penal Militar entretanto expressões discriminatórias foram eliminadas do tipo penal de modo que restou claro que a conduta não deve ser punida em razão da orientação sexual do autor mas diante do desvio comportamental em ambiente de trabalho Assim embora essa decisão não tenha alterado o âmbito de incidência da norma penal incriminadora uma vez que as mesmas condutas continuaram sendo consideradas crime o precedente teve o condão de assentar a impossibilidade do emprego de termos discriminatórios em atos normativos Consigno ainda o notório caso das uniões homoafetivas em que esta Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao art 1723 do 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Inteiro Teor do Acórdão Página 140 de 173 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4275 DF Código Civil para excluir desse dispositivo qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família Refirome ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 Rel Min Ayres Britto Tribunal Pleno DJe 14102011 oportunidade na qual em meu voto sustentei o seguinte É evidente também que aqui nós não estamos a falar apenas da falta de uma disciplina legislativa que permita o desenvolvimento de uma dada política pública Nós estamos a falar realmente do reconhecimento do direito de minorias de direitos fundamentais básicos E nesse ponto não se trata de ativismo judicial mas de cumprimento da própria essência da jurisdição constitucional A doutrina nacional não se tem ocupado talvez como devesse de um dispositivo que consta do Direito Comparado talvez a sua matriz moderna esteja na Lei Fundamental de Bonn que fala no direito que cada indivíduo tem de autodesenvolvimento Selbstentfaltungsrecht quer dizer o livre desenvolvimento de sua personalidade die freie Entfaltung seiner Persönlichkeit desde que não viole direitos de outrem e não se choque contra a ordem constitucional ou os costumes Art 2 I GG Jeder hat das Recht auf die freie Entfaltung seiner Persönlichkeit soweit er nicht die Rechte anderer verletzt und nicht gegen die verfassungsmäßige Ordnung oder das Sittengesetz verstößt Claro que isso não nos impede de identificar esse direito no nosso sistema a partir sobretudo do direito de liberdade e em concordância com outros princípios e garantias constitucionais Nesse sentido é possível destacar dentre outros os fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana art 1º II e III os objetivos fundamentais de se construir uma sociedade livre justa e solidária e de se promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação art 3º I e IV a 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Código Civil para excluir desse dispositivo qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família Refirome ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 Rel Min Ayres Britto Tribunal Pleno DJe 14102011 oportunidade na qual em meu voto sustentei o seguinte É evidente também que aqui nós não estamos a falar apenas da falta de uma disciplina legislativa que permita o desenvolvimento de uma dada política pública Nós estamos a falar realmente do reconhecimento do direito de minorias de direitos fundamentais básicos E nesse ponto não se trata de ativismo judicial mas de cumprimento da própria essência da jurisdição constitucional A doutrina nacional não se tem ocupado talvez como devesse de um dispositivo que consta do Direito Comparado talvez a sua matriz moderna esteja na Lei Fundamental de Bonn que fala no direito que cada indivíduo tem de autodesenvolvimento Selbstentfaltungsrecht quer dizer o livre desenvolvimento de sua personalidade die freie Entfaltung seiner Persönlichkeit desde que não viole direitos de outrem e não se choque contra a ordem constitucional ou os costumes Art 2 I GG Jeder hat das Recht auf die freie Entfaltung seiner Persönlichkeit soweit er nicht die Rechte anderer verletzt und nicht gegen die verfassungsmäßige Ordnung oder das Sittengesetz verstößt Claro que isso não nos impede de identificar esse direito no nosso sistema a partir sobretudo do direito de liberdade e em concordância com outros princípios e garantias constitucionais Nesse sentido é possível destacar dentre outros os fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana art 1º II e III os objetivos fundamentais de se construir uma sociedade livre justa e solidária e de se promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação art 3º I e IV a 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Inteiro Teor do Acórdão Página 141 de 173 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4275 DF prevalência dos direitos humanos art 4º II a igualdade de todos perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantida a inviolabilidade do direito à liberdade e à igualdade art 5º caput a punição a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais art 5º XLI bem como a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais art 5º 1º e a não exclusão de outros direitos e garantias decorrentes do regime constitucional e dos princípios por ela adotados ou incorporados por tratados internacionais art 5º 2º A orientação sexual e afetiva deve ser considerada como o exercício de uma liberdade fundamental de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo a qual deve ser protegida livre de preconceito ou de qualquer outra forma de discriminação como a que poderia se configurar por meio da impossibilidade de reconhecimento da manifestação de vontade de pessoas do mesmo sexo em se unir por laços de afetividade convivência comum e duradoura bem como de possíveis efeitos jurídicos daí decorrentes A rigor a pretensão que se formula aqui tem base nos direitos fundamentais na proteção de direitos de minorias a partir da própria ideia do direito de liberdade Tratase da afirmação do reconhecimento constitucional da união de pessoas do mesmo sexo como concretização do direito de liberdade no sentido de exercício de uma liberdade fundamental de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo Não há dúvida de que se impõe tal proteção sobretudo em razão do que dispõe o art 5º inciso XLI da Constituição ao determinar que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais Essa garantia e o próprio conteúdo do direito de liberdade de autodesenvolvimento se revelam fundamentos jurídicos adequados e suficientes à proteção da união entre pessoas do mesmo sexo no sentido de traduzir um desdobramento da liberdade fundamental de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF prevalência dos direitos humanos art 4º II a igualdade de todos perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantida a inviolabilidade do direito à liberdade e à igualdade art 5º caput a punição a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais art 5º XLI bem como a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais art 5º 1º e a não exclusão de outros direitos e garantias decorrentes do regime constitucional e dos princípios por ela adotados ou incorporados por tratados internacionais art 5º 2º A orientação sexual e afetiva deve ser considerada como o exercício de uma liberdade fundamental de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo a qual deve ser protegida livre de preconceito ou de qualquer outra forma de discriminação como a que poderia se configurar por meio da impossibilidade de reconhecimento da manifestação de vontade de pessoas do mesmo sexo em se unir por laços de afetividade convivência comum e duradoura bem como de possíveis efeitos jurídicos daí decorrentes A rigor a pretensão que se formula aqui tem base nos direitos fundamentais na proteção de direitos de minorias a partir da própria ideia do direito de liberdade Tratase da afirmação do reconhecimento constitucional da união de pessoas do mesmo sexo como concretização do direito de liberdade no sentido de exercício de uma liberdade fundamental de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo Não há dúvida de que se impõe tal proteção sobretudo em razão do que dispõe o art 5º inciso XLI da Constituição ao determinar que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais Essa garantia e o próprio conteúdo do direito de liberdade de autodesenvolvimento se revelam fundamentos jurídicos adequados e suficientes à proteção da união entre pessoas do mesmo sexo no sentido de traduzir um desdobramento da liberdade fundamental de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Inteiro Teor do Acórdão Página 142 de 173 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4275 DF A questão da alteração de sexo no registro civil dos transgêneros ainda é novidade nesta Corte porém o direito comparado já conta com decisões que endossam o entendimento que estamos a adotar Com efeito recentemente a Corte Interamericana de Direitos Humanos CIDH na Opinião Consultativa 2417 afirmou que viola o direito humano e constitucional ao livre desenvolvimento da personalidade a exigência de laudos de profissionais da saúde para permitir a retificação de prenome e sexo jurídico do transgênero por se tratar a identificação de gênero de algo relativo à profunda intimidade razão pela qual a autoidentificação é soberana A Corte afirmou o seguinte no ponto que interessa El artículo 54 del Código Civil de Costa Rica en su redacción actual sería conforme a las disposiciones de la Convención Americana únicamente si el mismo es interpretado bien sea en sede judicial o reglamentado administrativamente en el sentido que el procedimiento que esa norma establece pueda garantizar que las personas que deseen cambiar sus datos de identidad para que sean conformes a su identidad de género autopercibida sea un trámite materialmente administrativo que cumpla con los siguientes aspectos a debe estar enfocado a la adecuación integral de la identidad de género autopercibida b debe estar basado únicamente en el consentimiento libre e informado del solicitante sin que se exijan requisitos como certificaciones médicas yo psicológicas u otros que puedan resultar irrazonables o patologizantes c debe ser confidencial Además los cambios correcciones o adecuaciones en los registros y los documentos de identidad no deben reflejar los cambios de conformidad con la identidad de género d debe ser expedito y en la medida de lo posible debe tender a la gratuidad y e no debe exigir la acreditación de intervenciones quirúrgicas yo tratamientos hormonales En consecuencia en virtud del control de convencionalidad el artículo 54 del Código Civil debe ser interpretado de conformidad con los estándares previamente establecidos para que las personas que desean adecuar integralmente los 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF A questão da alteração de sexo no registro civil dos transgêneros ainda é novidade nesta Corte porém o direito comparado já conta com decisões que endossam o entendimento que estamos a adotar Com efeito recentemente a Corte Interamericana de Direitos Humanos CIDH na Opinião Consultativa 2417 afirmou que viola o direito humano e constitucional ao livre desenvolvimento da personalidade a exigência de laudos de profissionais da saúde para permitir a retificação de prenome e sexo jurídico do transgênero por se tratar a identificação de gênero de algo relativo à profunda intimidade razão pela qual a autoidentificação é soberana A Corte afirmou o seguinte no ponto que interessa El artículo 54 del Código Civil de Costa Rica en su redacción actual sería conforme a las disposiciones de la Convención Americana únicamente si el mismo es interpretado bien sea en sede judicial o reglamentado administrativamente en el sentido que el procedimiento que esa norma establece pueda garantizar que las personas que deseen cambiar sus datos de identidad para que sean conformes a su identidad de género autopercibida sea un trámite materialmente administrativo que cumpla con los siguientes aspectos a debe estar enfocado a la adecuación integral de la identidad de género autopercibida b debe estar basado únicamente en el consentimiento libre e informado del solicitante sin que se exijan requisitos como certificaciones médicas yo psicológicas u otros que puedan resultar irrazonables o patologizantes c debe ser confidencial Además los cambios correcciones o adecuaciones en los registros y los documentos de identidad no deben reflejar los cambios de conformidad con la identidad de género d debe ser expedito y en la medida de lo posible debe tender a la gratuidad y e no debe exigir la acreditación de intervenciones quirúrgicas yo tratamientos hormonales En consecuencia en virtud del control de convencionalidad el artículo 54 del Código Civil debe ser interpretado de conformidad con los estándares previamente establecidos para que las personas que desean adecuar integralmente los 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Inteiro Teor do Acórdão Página 143 de 173 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4275 DF registros yo los documentos de identidad a su identidad de género autopercibida puedan gozar efectivamente de ese derecho humano reconocido en los artículos 3 7 112 13 y 18 de la Convención Americana en los términos establecidos en los párrafos 162 a 171 Item 4 página 8788 da Opinião Consultativa 242017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos Disponível em httpwwwcorteidhorcrdocsopinionesseriea24esppdf Em sentido semelhante o Tribunal Europeu de Direitos Humanos ao examinar o caso YY vs Turquia decidiu que viola o art 8 do Convênio Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais exigir que os transgêneros se submetam à esterilização para conseguir documentos legais que reflitam sua identidade de gênero Em outros termos o Tribunal decidiu que essa imposição viola os direitos de não sofrer tratamento desumano e degradante a desfrutar do mais alto nível possível de saúde e à vida privada e familiar Cf Affaire YY c Turquie Requête nº 1479308 Arrêt du 10 mars 2015 DO DISPOSITIVO Ante o exposto acompanho os votos dos Ministros Dias Toffoli e Alexandre de Morares para reconhecer o direito dos transgêneros de alterarem seu registro civil independentemente de cirurgia de redesignação sexual mediante a observância dos seguintes requisitos 1 que haja ordem judicial art 13 I da Lei 60151973 e 2 que essa alteração seja averbada à margem no seu assentamento de nascimento resguardado o sigilo acerca da ocorrência dessa modificação É como voto 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF registros yo los documentos de identidad a su identidad de género autopercibida puedan gozar efectivamente de ese derecho humano reconocido en los artículos 3 7 112 13 y 18 de la Convención Americana en los términos establecidos en los párrafos 162 a 171 Item 4 página 8788 da Opinião Consultativa 242017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos Disponível em httpwwwcorteidhorcrdocsopinionesseriea24esppdf Em sentido semelhante o Tribunal Europeu de Direitos Humanos ao examinar o caso YY vs Turquia decidiu que viola o art 8 do Convênio Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais exigir que os transgêneros se submetam à esterilização para conseguir documentos legais que reflitam sua identidade de gênero Em outros termos o Tribunal decidiu que essa imposição viola os direitos de não sofrer tratamento desumano e degradante a desfrutar do mais alto nível possível de saúde e à vida privada e familiar Cf Affaire YY c Turquie Requête nº 1479308 Arrêt du 10 mars 2015 DO DISPOSITIVO Ante o exposto acompanho os votos dos Ministros Dias Toffoli e Alexandre de Morares para reconhecer o direito dos transgêneros de alterarem seu registro civil independentemente de cirurgia de redesignação sexual mediante a observância dos seguintes requisitos 1 que haja ordem judicial art 13 I da Lei 60151973 e 2 que essa alteração seja averbada à margem no seu assentamento de nascimento resguardado o sigilo acerca da ocorrência dessa modificação É como voto 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Inteiro Teor do Acórdão Página 144 de 173 Antecipação ao Voto 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Senhores Ministros também considero como já foi aqui exposto amplamente ser este um julgamento que marca mais um passo na caminhada pela efetivação material do Princípio da Igualdade no sentido de não discriminação da negação do preconceito enfim mais do que de uma igualdade acho que é um passo no sentido da igualação que é a dinâmica do Princípio da Igualdade A Constituição dispõe sobre igualdade Entretanto a igualdade é uma conquista permanente porque continua havendo intolerância discriminação preconceito todas as formas de manifestação expressa ou velada Lembrou bem aqui o Ministro Celso de Mello que há ainda uma invisibilidade sobre essa como outras formas de discriminação no caso quanto aos transgêneros Há algum tempo num comentárioMinistro Celso e Ministro Gilmar eu me impressionei muito com uma fala sobre esse tema Porque nós mulheres sofremos também muita discriminação e todas as pessoas que são vítimas de preconceito e discriminação sabem que isso é um sofrimento Quando eu digo eu sofro discriminação estou usando o verbo que quero usar porque é uma injustiça contra nós por sermos o que somos Mas naquela ocasião uma pessoa me disse sendo transgênero o seguinte há uma diferença é que a Senhora pode sofrer discriminação por ser mulher e sofrer todas as formas de injúrias mas a Senhora não tem algo que nós homossexuais ou transgêneros às vezes temos ou uma boa parte tem é que a Senhora conta com o apoio da sua família para vencer e às vezes a discriminação contra o transgênero e o homossexual está dentro de casa E ele se faz invisível dentro de casa Deume exemplo no caso dele mesmo que tinha sido expulso pelo pai por causa da sua condição E ele disse no seu caso o seu pai se indigna junto com você Então há escalas de sofrimento diferentes na vida humana e essa é Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14815875 Supremo Tribunal Federal 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Senhores Ministros também considero como já foi aqui exposto amplamente ser este um julgamento que marca mais um passo na caminhada pela efetivação material do Princípio da Igualdade no sentido de não discriminação da negação do preconceito enfim mais do que de uma igualdade acho que é um passo no sentido da igualação que é a dinâmica do Princípio da Igualdade A Constituição dispõe sobre igualdade Entretanto a igualdade é uma conquista permanente porque continua havendo intolerância discriminação preconceito todas as formas de manifestação expressa ou velada Lembrou bem aqui o Ministro Celso de Mello que há ainda uma invisibilidade sobre essa como outras formas de discriminação no caso quanto aos transgêneros Há algum tempo num comentárioMinistro Celso e Ministro Gilmar eu me impressionei muito com uma fala sobre esse tema Porque nós mulheres sofremos também muita discriminação e todas as pessoas que são vítimas de preconceito e discriminação sabem que isso é um sofrimento Quando eu digo eu sofro discriminação estou usando o verbo que quero usar porque é uma injustiça contra nós por sermos o que somos Mas naquela ocasião uma pessoa me disse sendo transgênero o seguinte há uma diferença é que a Senhora pode sofrer discriminação por ser mulher e sofrer todas as formas de injúrias mas a Senhora não tem algo que nós homossexuais ou transgêneros às vezes temos ou uma boa parte tem é que a Senhora conta com o apoio da sua família para vencer e às vezes a discriminação contra o transgênero e o homossexual está dentro de casa E ele se faz invisível dentro de casa Deume exemplo no caso dele mesmo que tinha sido expulso pelo pai por causa da sua condição E ele disse no seu caso o seu pai se indigna junto com você Então há escalas de sofrimento diferentes na vida humana e essa é Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14815875 Inteiro Teor do Acórdão Página 145 de 173 Antecipação ao Voto ADI 4275 DF uma que continua invisível porque eu mesma só tomo conhecimento porque me irmano no sofrimento pelo preconceito mas não vejo às vezes que há essa forma pior de preconceito que habita com a pessoa dorme com ela O que me lembrou de algo que é da barbárie mesmo havia pessoas que eram mortas em determinadas civilizações e ainda acredito que haja por nascerem com algumas deficiências físicas e simplesmente eram não afastadas da família mas literalmente nós sabemos historicamente que eram mortas porque não prestavam como ser humano E portanto nós temos neste caso um avanço significativo para dizer não apenas à sociedade no sentido do outro mas de dentro de casa o que isso representa em termos de o outro o familiar ser causa não de amparo e apoio como o meu caso sempre tive acredito que a ProcuradoraGeral também Ministra Rosa e todas as mulheres do mundo que cada vez mais denunciamos os preconceitos contra nós Mas neste caso quem devia dar o primeiro suporte o primeiro abraço às vezes é quem lança a primeira facada de preconceito e o primeiro lanço de sofrimento E por isso acho que quando nós dizemos isso somos todos iguais sim na nossa dignidade mas temos o direito de ser diferentes em nossa pluralidade e nossa forma de ser Por isso acho que este é um julgamento da maior importância que vai trazer cada vez mais visibilidade aos agravos que só quem sofre o preconceito é capaz de dizer Baseei meu voto farei a juntada nos princípios constitucionais da igualdade material como aqui já foi dito e por isso não vou repetir no direito à dignidade na nossa essência humana e no direito de ser diferente porque cada ser humano é único mas os padrões realmente se impõem E o Estado há que registrar o que a pessoa é e não o que o Estado acha que cada um de nós deveria ser segundo a sua conveniência Sei que não é o local apropriado mas lembro uma passagem muito significativa da Cecília Meireles e que é muito rápida em que ela denuncia de uma forma primorosa Já fui loura já fui morena já fui Margarida e Beatriz Já fui Maria e Madalena Só não pude ser como 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14815875 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF uma que continua invisível porque eu mesma só tomo conhecimento porque me irmano no sofrimento pelo preconceito mas não vejo às vezes que há essa forma pior de preconceito que habita com a pessoa dorme com ela O que me lembrou de algo que é da barbárie mesmo havia pessoas que eram mortas em determinadas civilizações e ainda acredito que haja por nascerem com algumas deficiências físicas e simplesmente eram não afastadas da família mas literalmente nós sabemos historicamente que eram mortas porque não prestavam como ser humano E portanto nós temos neste caso um avanço significativo para dizer não apenas à sociedade no sentido do outro mas de dentro de casa o que isso representa em termos de o outro o familiar ser causa não de amparo e apoio como o meu caso sempre tive acredito que a ProcuradoraGeral também Ministra Rosa e todas as mulheres do mundo que cada vez mais denunciamos os preconceitos contra nós Mas neste caso quem devia dar o primeiro suporte o primeiro abraço às vezes é quem lança a primeira facada de preconceito e o primeiro lanço de sofrimento E por isso acho que quando nós dizemos isso somos todos iguais sim na nossa dignidade mas temos o direito de ser diferentes em nossa pluralidade e nossa forma de ser Por isso acho que este é um julgamento da maior importância que vai trazer cada vez mais visibilidade aos agravos que só quem sofre o preconceito é capaz de dizer Baseei meu voto farei a juntada nos princípios constitucionais da igualdade material como aqui já foi dito e por isso não vou repetir no direito à dignidade na nossa essência humana e no direito de ser diferente porque cada ser humano é único mas os padrões realmente se impõem E o Estado há que registrar o que a pessoa é e não o que o Estado acha que cada um de nós deveria ser segundo a sua conveniência Sei que não é o local apropriado mas lembro uma passagem muito significativa da Cecília Meireles e que é muito rápida em que ela denuncia de uma forma primorosa Já fui loura já fui morena já fui Margarida e Beatriz Já fui Maria e Madalena Só não pude ser como 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14815875 Inteiro Teor do Acórdão Página 146 de 173 Antecipação ao Voto ADI 4275 DF quis Nós não podemos ser como queremos A sociedade cada vez mais impõe uniformes que às vezes não nos cabem E o Professor Geraldo Ataliba já dizia que o melhor terno do mundo não cabe necessariamente em todo mundo porque é de outro tamanho porque serve para outra situação porque não há que ser aquele o único padrão de existência humana Acho que o princípio da igualdade material há de realizar exatamente isso E o que o Estado faz é oferecer um registro para nossa identificação sóciojurídica como aqui já foi muitas vezes dito Não se respeita a honra de alguém se não se respeita a imagem do que ele é e se não há coerência entre a essência e a aparência E ter de viver segundo a aparência que o outro impõe é uma forma permanente de sofrimento Adotei como fundamentos jurídicos o direito à dignidade à intimidade à vida privada à honra à imagem como posto nos documentos internacionais especialmente no Pacto de São José da Costa Rica que garante o direito ao nome em seu art 18 à personalidade à liberdade pessoal e na doutrina que aqui já foi tantas vezes exposta e manifestada Este Supremo Tribunal Federal tem precedentes nessa matéria específica no recurso extraordinário e nos votos que já foram até aqui tomados Acompanho o voto do Ministro Relator no sentido de julgar procedente a ação para dar interpretação conforme à Constituição e aos pactos internacionais que tratam dos direitos fundamentais e para reconhecer aos transgêneros que assim desejarem porque ser um exercício de liberdade independente da cirurgia e nesse ponto há unanimidade a possibilidade de realização de tratamentos Peço vênia ao Ministro Marco Aurélio quanto à necessidade de se ir a juízo buscar ainda que na jurisdição voluntária o dado necessário para que esse registro se altere Divirjo de Vossa Excelência nesse ponto e também nos requisitos os quais não são necessários também como posto e bem explicitado no voto do Ministro Fachin em todas as achegas trazidas e no voto do Ministro Celso de Mello 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14815875 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF quis Nós não podemos ser como queremos A sociedade cada vez mais impõe uniformes que às vezes não nos cabem E o Professor Geraldo Ataliba já dizia que o melhor terno do mundo não cabe necessariamente em todo mundo porque é de outro tamanho porque serve para outra situação porque não há que ser aquele o único padrão de existência humana Acho que o princípio da igualdade material há de realizar exatamente isso E o que o Estado faz é oferecer um registro para nossa identificação sóciojurídica como aqui já foi muitas vezes dito Não se respeita a honra de alguém se não se respeita a imagem do que ele é e se não há coerência entre a essência e a aparência E ter de viver segundo a aparência que o outro impõe é uma forma permanente de sofrimento Adotei como fundamentos jurídicos o direito à dignidade à intimidade à vida privada à honra à imagem como posto nos documentos internacionais especialmente no Pacto de São José da Costa Rica que garante o direito ao nome em seu art 18 à personalidade à liberdade pessoal e na doutrina que aqui já foi tantas vezes exposta e manifestada Este Supremo Tribunal Federal tem precedentes nessa matéria específica no recurso extraordinário e nos votos que já foram até aqui tomados Acompanho o voto do Ministro Relator no sentido de julgar procedente a ação para dar interpretação conforme à Constituição e aos pactos internacionais que tratam dos direitos fundamentais e para reconhecer aos transgêneros que assim desejarem porque ser um exercício de liberdade independente da cirurgia e nesse ponto há unanimidade a possibilidade de realização de tratamentos Peço vênia ao Ministro Marco Aurélio quanto à necessidade de se ir a juízo buscar ainda que na jurisdição voluntária o dado necessário para que esse registro se altere Divirjo de Vossa Excelência nesse ponto e também nos requisitos os quais não são necessários também como posto e bem explicitado no voto do Ministro Fachin em todas as achegas trazidas e no voto do Ministro Celso de Mello 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14815875 Inteiro Teor do Acórdão Página 147 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O A Senhora Ministra Cármen Lúcia Vogal 1 Ação direta de inconstitucionalidade com requerimento de medida cautelar ajuizada pela ProcuradoriaGeral da República objetivando dar interpretação ao art 58 da Lei n 60151973 alterado pela Lei n 97081998 conforme à Constituição da República reconhecendo o direito dos transexuais que assim o desejarem à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização Temse na norma impugnada Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Redação dada pela Lei nº 9708 de 1998 Parágrafo único A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime por determinação em sentença de juiz competente ouvido o Ministério Público alterada pela Lei n 9807 de 1999 2 A autora sustenta que o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo correspondente à sua identidade de gênero importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana art 1º inciso III da vedação à discriminação odiosa art 3º inciso IV da igualdade art 5º caput da liberdade e da privacidade art 5º caput e X Afirma que impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é a um só tempo atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros nos espaços públicos e Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O A Senhora Ministra Cármen Lúcia Vogal 1 Ação direta de inconstitucionalidade com requerimento de medida cautelar ajuizada pela ProcuradoriaGeral da República objetivando dar interpretação ao art 58 da Lei n 60151973 alterado pela Lei n 97081998 conforme à Constituição da República reconhecendo o direito dos transexuais que assim o desejarem à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização Temse na norma impugnada Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Redação dada pela Lei nº 9708 de 1998 Parágrafo único A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime por determinação em sentença de juiz competente ouvido o Ministério Público alterada pela Lei n 9807 de 1999 2 A autora sustenta que o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo correspondente à sua identidade de gênero importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana art 1º inciso III da vedação à discriminação odiosa art 3º inciso IV da igualdade art 5º caput da liberdade e da privacidade art 5º caput e X Afirma que impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é a um só tempo atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros nos espaços públicos e Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 148 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF privados 3 Adotouse o rito do art 12 da Lei 98681999 4 O Presidente da República manifestouse pela procedência do pedido desde que a retificação do registro público não implique na eliminação do registro originário que consigna o gênero e o prenome anteriores 5 A Câmara dos Deputados afirmou não ter informações a prestar 6 O Senado Federal manifestouse pela improcedência do pedido Afirmou parecer mais razoável viabilizar a alteração do prenome e do sexo civil tão somente aos transexuais redesignados caso em que se preservam equilibradamente interesses públicos e privados e que essa possibilidade já está contemplada pelo art 57 da Lei de Registros Públicos Asseverou ainda a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo 7 Foram admitidos como amici curiae o Conselho Federal de Psicologia o Grupo de Advogados pela Diversidade SexualGADvS a Associação Brasileira de Lésbicas Gays Bissexuais Travestis e TransexuaisABGLT o Centro LatinoAmericano em Sexualidade e Direitos HumanosCLAM o Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e DireitosLIDIS o Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Transgêneros o Instituto Brasileiro de Direito de FamíliaIBDFAM e a Defensoria Pública da UniãoDPU 8 A AdvocaciaGeral da União manifestouse pelo não conhecimento da ação pois o dispositivo legal não disciplinaria a questão suscitada pela autora que teria admitido não haver lei regulamentando especificamente o assunto Se conhecida posicionouse pela parcial procedência da ação Constitucional Pedido de concessão de interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei n 601573 para que se reconheça aos 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF privados 3 Adotouse o rito do art 12 da Lei 98681999 4 O Presidente da República manifestouse pela procedência do pedido desde que a retificação do registro público não implique na eliminação do registro originário que consigna o gênero e o prenome anteriores 5 A Câmara dos Deputados afirmou não ter informações a prestar 6 O Senado Federal manifestouse pela improcedência do pedido Afirmou parecer mais razoável viabilizar a alteração do prenome e do sexo civil tão somente aos transexuais redesignados caso em que se preservam equilibradamente interesses públicos e privados e que essa possibilidade já está contemplada pelo art 57 da Lei de Registros Públicos Asseverou ainda a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo 7 Foram admitidos como amici curiae o Conselho Federal de Psicologia o Grupo de Advogados pela Diversidade SexualGADvS a Associação Brasileira de Lésbicas Gays Bissexuais Travestis e TransexuaisABGLT o Centro LatinoAmericano em Sexualidade e Direitos HumanosCLAM o Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e DireitosLIDIS o Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Transgêneros o Instituto Brasileiro de Direito de FamíliaIBDFAM e a Defensoria Pública da UniãoDPU 8 A AdvocaciaGeral da União manifestouse pelo não conhecimento da ação pois o dispositivo legal não disciplinaria a questão suscitada pela autora que teria admitido não haver lei regulamentando especificamente o assunto Se conhecida posicionouse pela parcial procedência da ação Constitucional Pedido de concessão de interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei n 601573 para que se reconheça aos 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 149 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF transexuais o direito à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização Preliminar Inviabilidade de interpretação conforme que configure violência à literalidade do texto legal e ao significado que o legislador pretendeu conferirlhe Mérito Constitucionalidade do direito à alteração do prenome e do sexo civil extensível aos transexuais que assim se qualifiquem em conformidade com os critérios dispostos pelo Conselho Federal de Medicina desde que sejam mantidos no registro civil os dados anteriores à mudança Manifestação pelo não conhecimento da ação e no mérito pela procedência parcial do pedido 9 A ProcuradoriaGeral da República opinou pela procedência da ação nos termos da petição inicial 10 Buscase na espécie dar máxima efetividade à norma escrita na realização de princípios constitucionais centrais de nosso ordenamento observada a cláusula de abertura material do sistema constitucional de direitos fundamentais disposta no 2º do art 5º de nossa Constituição pelo que conheço da ação 11 O gênero diferentemente da morfologia sexual é antes de tudo um elemento de identificação cultural E cultura é expressão da vivência humana comunitária que a Constituição quer agregante não excludente Como enfatizei no julgamento da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental1 n 132 pela qual reconhecida a 1 Temse na ementa daquele julgado ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF PERDA PARCIAL DE OBJETO RECEBIMENTO NA PARTE REMANESCENTE COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA JULGAMENTO CONJUNTO Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132RJ pela ADI nº 4277DF com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art 1723 do Código Civil Atendimento das condições da ação 2 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF transexuais o direito à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização Preliminar Inviabilidade de interpretação conforme que configure violência à literalidade do texto legal e ao significado que o legislador pretendeu conferirlhe Mérito Constitucionalidade do direito à alteração do prenome e do sexo civil extensível aos transexuais que assim se qualifiquem em conformidade com os critérios dispostos pelo Conselho Federal de Medicina desde que sejam mantidos no registro civil os dados anteriores à mudança Manifestação pelo não conhecimento da ação e no mérito pela procedência parcial do pedido 9 A ProcuradoriaGeral da República opinou pela procedência da ação nos termos da petição inicial 10 Buscase na espécie dar máxima efetividade à norma escrita na realização de princípios constitucionais centrais de nosso ordenamento observada a cláusula de abertura material do sistema constitucional de direitos fundamentais disposta no 2º do art 5º de nossa Constituição pelo que conheço da ação 11 O gênero diferentemente da morfologia sexual é antes de tudo um elemento de identificação cultural E cultura é expressão da vivência humana comunitária que a Constituição quer agregante não excludente Como enfatizei no julgamento da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental1 n 132 pela qual reconhecida a 1 Temse na ementa daquele julgado ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF PERDA PARCIAL DE OBJETO RECEBIMENTO NA PARTE REMANESCENTE COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA JULGAMENTO CONJUNTO Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132RJ pela ADI nº 4277DF com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art 1723 do Código Civil Atendimento das condições da ação 2 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 150 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF constitucionalidade das uniões homoafetivas a discriminação é repudiada no sistema constitucional vigente pondose como objetivo fundamental da República expresso a construção de uma sociedade livre justa e solidária na qual se promova o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação Art 3º inc III Naquele precedente foi decidido O sexo das pessoas salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário não se presta como fator de desigualação jurídica Proibição de preconceito à luz do inciso IV do art 3º da Constituição Federal por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos ADPF n 132 Relator o Ministro Ayres Britto DJe 14102011 PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEMMULHER GÊNERO SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIOPOLÍTICOCULTURAL LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA CLÁUSULA PÉTREA O sexo das pessoas salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário não se presta como fator de desigualação jurídica Proibição de preconceito à luz do inciso IV do art 3º da Constituição Federal por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido ou obrigado está juridicamente permitido Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana direito a autoestima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo Direito à busca da felicidade Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas Autonomia da vontade Cláusula pétrea ADPF n 132 Relator o Ministro Ayres Britto DJe 14102011 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF constitucionalidade das uniões homoafetivas a discriminação é repudiada no sistema constitucional vigente pondose como objetivo fundamental da República expresso a construção de uma sociedade livre justa e solidária na qual se promova o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação Art 3º inc III Naquele precedente foi decidido O sexo das pessoas salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário não se presta como fator de desigualação jurídica Proibição de preconceito à luz do inciso IV do art 3º da Constituição Federal por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos ADPF n 132 Relator o Ministro Ayres Britto DJe 14102011 PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEMMULHER GÊNERO SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIOPOLÍTICOCULTURAL LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA CLÁUSULA PÉTREA O sexo das pessoas salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário não se presta como fator de desigualação jurídica Proibição de preconceito à luz do inciso IV do art 3º da Constituição Federal por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido ou obrigado está juridicamente permitido Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana direito a autoestima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo Direito à busca da felicidade Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas Autonomia da vontade Cláusula pétrea ADPF n 132 Relator o Ministro Ayres Britto DJe 14102011 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 151 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF 12 O indivíduo transexual alinhase ao subgrupo da comunidade transgênera Nas palavras de Rodrigo Bernardes Dias Transgêneros termo guarda chuva que na lição de Suiama incorporando definições de várias fontes pretende abranger todas as identidades e práticas que cruzam cortam movemse entre ou de qualquer forma desafiam as fronteiras socialmente contribuídas entre sexo e gênero incluindo transexuais em processo de transição ou já submetidos a procedimentos de transgenitalização transexuais que optam por não se submeter a procedimentos de reconstrução genital travestir cross dressers masculinos e femininos e demais pessoas cuja expressão de gênero conflita com o sexo anatômico Em suma são indivíduos nos quais a identidade de gênero não apresenta congruência com seu sexo biológico observada na maioria dos indivíduos Progressivamente as identidades transgêneras têm se tornado mais sutis complexas muitas vezes incompatíveis com as divisões binárias e estereotipadas de gênero desafiando dessa maneira soluções propostas baseadas na patologização das transgressões de gênero o que resulta na necessidade de estratégias amplas para incluir todas estas possibilidades Dentre os transgêneros os transexuais os travestis são definidos pela prática médica Nesse sentido a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde em seu item F640 sob o Títlo Transtornos da identidade sexual define o Transexualismo como um desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto Este desejo se acompanha em geral de um sentimento de mal etar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeterse a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado Por sua vez o Conselho Federal de Medicina por meio da Resolução 195510 autoriza as cirurgias de transgenitalização como tratamento nos casos de transexualismo e o define como o desconforto com o sexo anatômico natural com o desejo expresso de eliminar os gentais perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto DIAS Rodrigo 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF 12 O indivíduo transexual alinhase ao subgrupo da comunidade transgênera Nas palavras de Rodrigo Bernardes Dias Transgêneros termo guarda chuva que na lição de Suiama incorporando definições de várias fontes pretende abranger todas as identidades e práticas que cruzam cortam movemse entre ou de qualquer forma desafiam as fronteiras socialmente contribuídas entre sexo e gênero incluindo transexuais em processo de transição ou já submetidos a procedimentos de transgenitalização transexuais que optam por não se submeter a procedimentos de reconstrução genital travestir cross dressers masculinos e femininos e demais pessoas cuja expressão de gênero conflita com o sexo anatômico Em suma são indivíduos nos quais a identidade de gênero não apresenta congruência com seu sexo biológico observada na maioria dos indivíduos Progressivamente as identidades transgêneras têm se tornado mais sutis complexas muitas vezes incompatíveis com as divisões binárias e estereotipadas de gênero desafiando dessa maneira soluções propostas baseadas na patologização das transgressões de gênero o que resulta na necessidade de estratégias amplas para incluir todas estas possibilidades Dentre os transgêneros os transexuais os travestis são definidos pela prática médica Nesse sentido a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde em seu item F640 sob o Títlo Transtornos da identidade sexual define o Transexualismo como um desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto Este desejo se acompanha em geral de um sentimento de mal etar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeterse a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado Por sua vez o Conselho Federal de Medicina por meio da Resolução 195510 autoriza as cirurgias de transgenitalização como tratamento nos casos de transexualismo e o define como o desconforto com o sexo anatômico natural com o desejo expresso de eliminar os gentais perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto DIAS Rodrigo 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 152 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF Bernardes Estado sexo e direito São Paulo SRS Editora ed 2015 p 331332 Estimase2 atualmente uma população de 25 milhões de transgêneros no mundo 03 a 05 da população global em múltiplas conformações culturais hijra na Índia waria na Indonésia muxé no México faafafine em Samoa kathoey na Tailândia e mesmo dois espíritos pelos indígenas norte americanos Pessoas por vezes reconhecidas cultural e legalmente afirmamse pertencentes a um terceiro gênero em Países como Austrália Bangladesh Alemanha Índia Irlanda Nepal e Paquistão3 A título de exemplo em 2014 a imprensa mundial repercutiu o reconhecimento pela Suprema Corte da Índia do nominado terceiro gênero não como uma questão social ou médica mas de direitos humanos na palavras do juiz K S Radhakrishnan Os transgênero são cidadãos deste país e têm direito à educação e a todos os outros direitos declarou Radhakrishnan o juiz principal dos dois que presidiram o caso As pessoas transgênero e os eunucos vivem à margem da sociedade indiana tradicionalmente conservadora e com frequência são obrigados a recorrer à prostituição à mendicância e ou a empregos muito precários para sobreviver Na Índia grande parte deles forma a comunidade dos hijras que são encarados com uma mistura de temor e respeito O recurso à Suprema Corte havia sido apresentado em 2012 por um grupo de pessoas entre elas um conhecido eunuco e ativista Laxmi Narayan Tripathi para exigir direitos igualitários para a 2 Winter S Diamond M Green J Karasic D Reed T Whittle S et al Transgender people health at the margins of society Lancet 2016 Jul 2338810042390400 doi httpdxdoiorg101016S0140673616006838 PMID 27323925 3 HANA Tommy KHOSLA Rajat PEGA Frank SAY Lale THOMAS Rebekah VERSTER Annette Ensuring an inclusive global health agenda for transgender people Boletim da Organização Mundial de Saúde 2017 vol 95 p 154 Disponível emhttpwwwwhointbulletinvolumes95216183913pdfua1 Acesso em 742017 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Bernardes Estado sexo e direito São Paulo SRS Editora ed 2015 p 331332 Estimase2 atualmente uma população de 25 milhões de transgêneros no mundo 03 a 05 da população global em múltiplas conformações culturais hijra na Índia waria na Indonésia muxé no México faafafine em Samoa kathoey na Tailândia e mesmo dois espíritos pelos indígenas norte americanos Pessoas por vezes reconhecidas cultural e legalmente afirmamse pertencentes a um terceiro gênero em Países como Austrália Bangladesh Alemanha Índia Irlanda Nepal e Paquistão3 A título de exemplo em 2014 a imprensa mundial repercutiu o reconhecimento pela Suprema Corte da Índia do nominado terceiro gênero não como uma questão social ou médica mas de direitos humanos na palavras do juiz K S Radhakrishnan Os transgênero são cidadãos deste país e têm direito à educação e a todos os outros direitos declarou Radhakrishnan o juiz principal dos dois que presidiram o caso As pessoas transgênero e os eunucos vivem à margem da sociedade indiana tradicionalmente conservadora e com frequência são obrigados a recorrer à prostituição à mendicância e ou a empregos muito precários para sobreviver Na Índia grande parte deles forma a comunidade dos hijras que são encarados com uma mistura de temor e respeito O recurso à Suprema Corte havia sido apresentado em 2012 por um grupo de pessoas entre elas um conhecido eunuco e ativista Laxmi Narayan Tripathi para exigir direitos igualitários para a 2 Winter S Diamond M Green J Karasic D Reed T Whittle S et al Transgender people health at the margins of society Lancet 2016 Jul 2338810042390400 doi httpdxdoiorg101016S0140673616006838 PMID 27323925 3 HANA Tommy KHOSLA Rajat PEGA Frank SAY Lale THOMAS Rebekah VERSTER Annette Ensuring an inclusive global health agenda for transgender people Boletim da Organização Mundial de Saúde 2017 vol 95 p 154 Disponível emhttpwwwwhointbulletinvolumes95216183913pdfua1 Acesso em 742017 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 153 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF população transgênero aos olhos da lei4 Assim também na Alemanha onde por força de lei vigente desde 1º de novembro de 2013 se permite o registro de crianças com a indefinição do sexo Essa mudança é uma opção para pais de bebês hermafroditas que nascem fisicamente com ambos os sexos A nova legislação abre a possibilidade de a criança ao se tornar adulta escolher posteriormente se prefere ser definida como homem ou mulher Ou mesmo seguir com o sexo indefinido pelo resto da vida A nova lei é amparada em uma decisão do tribunal constitucional alemão que estabeleceu que pessoas que se sentem profundamente identificadas com um determinado gênero têm o direito de escolher seu sexo legalmente Outro assunto ainda a ser definido é matrimônio A lei alemã só permite atualmente casamentos entre homens e mulheres o que não contempla pessoas de gêneros indefinidos Poucos países no mundo possuem legislações sobre terceiro sexo A Austrália aprovou uma lei há seis semanas mas desde 2011 os australianos já têm o direito de identificarse com o sexo X no passaporte Na Nova Zelândia isso é possível desde 2012 O correspondente da BBC na Alemanha Demian McGuiness afirma que ainda há outros pontos em aberto No caso de uma pessoa de sexo indefinido ser presa em qual presídio ela seria detida O grupo de direitos de pessoas transgêneros Trangender Europe vê avanços na legislação alemã mas reivindica mais mudanças É uma mudança lógica mas não é uma lei tão progressista como gostaríamos que fosse disse Richad Köhler do Transgender Europe Ele diz que a lei só contempla bebês que tiveram diagnóstico médico de hermafroditismo5 4 G1 1542014 Disponível em httpg1globocommundonoticia201404suprema cortedaindiareconheceexistenciadeterceirogenerohtml Acesso em 1042017 5 BBC Brasil 2082013 Disponível em httpwwwbbccomportuguesenoticias201308130820alemanhaterceirosexodg Acesso em 1042017 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF população transgênero aos olhos da lei4 Assim também na Alemanha onde por força de lei vigente desde 1º de novembro de 2013 se permite o registro de crianças com a indefinição do sexo Essa mudança é uma opção para pais de bebês hermafroditas que nascem fisicamente com ambos os sexos A nova legislação abre a possibilidade de a criança ao se tornar adulta escolher posteriormente se prefere ser definida como homem ou mulher Ou mesmo seguir com o sexo indefinido pelo resto da vida A nova lei é amparada em uma decisão do tribunal constitucional alemão que estabeleceu que pessoas que se sentem profundamente identificadas com um determinado gênero têm o direito de escolher seu sexo legalmente Outro assunto ainda a ser definido é matrimônio A lei alemã só permite atualmente casamentos entre homens e mulheres o que não contempla pessoas de gêneros indefinidos Poucos países no mundo possuem legislações sobre terceiro sexo A Austrália aprovou uma lei há seis semanas mas desde 2011 os australianos já têm o direito de identificarse com o sexo X no passaporte Na Nova Zelândia isso é possível desde 2012 O correspondente da BBC na Alemanha Demian McGuiness afirma que ainda há outros pontos em aberto No caso de uma pessoa de sexo indefinido ser presa em qual presídio ela seria detida O grupo de direitos de pessoas transgêneros Trangender Europe vê avanços na legislação alemã mas reivindica mais mudanças É uma mudança lógica mas não é uma lei tão progressista como gostaríamos que fosse disse Richad Köhler do Transgender Europe Ele diz que a lei só contempla bebês que tiveram diagnóstico médico de hermafroditismo5 4 G1 1542014 Disponível em httpg1globocommundonoticia201404suprema cortedaindiareconheceexistenciadeterceirogenerohtml Acesso em 1042017 5 BBC Brasil 2082013 Disponível em httpwwwbbccomportuguesenoticias201308130820alemanhaterceirosexodg Acesso em 1042017 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 154 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF Nesse delicado contexto a Organização Mundial da Saúde tem avançado para uma aproximação humanística dessas comunidades personcentred aproach cogitando alterar a classificação da identidade transgênero de distúrbio mental6 CID para condições relativas à saúde sexual A preocupação da OMS muda portanto de foco centrandose não mais no fenômeno da transexualidade entendida como um estágio de conformação do ser mas na pesada carga de doenças mentais sexuais e reprodutivas desproporcionalmente suportadas por essas populações em decorrência de estigmas perversos séculos de marginalização e privação a serviços básicos de saúde Sofrimento fomentado essencialmente pela discriminação histórica ancorada no atraso do não reconhecimento da identidade de gênero em desacordo com o sexo anatômico7 A primeira virada está na proposta de revisão da 11ª edição da classificação internacional e estatística de doenças e problemas de saúde CID11 Países usam o CID para definir a elegibilidade e o 6 Organização Mundial da Saúde OMS está avançando no caminho para remover a classificação de identidade transgênero como um distúrbio mental em sua lista de doenças com um empurrãozinho de um novo estudo que pressiona a mudança da antiga designação A mudança que até agora tem a aprovação de cada comitê pelo qual passou está em revisão para o próximo manual da OMS que influencia o tratamento das pessoas em todo o mundo A intenção é reduzir as barreiras com o cuidado diz Geoffrey Reed psicólogo que está coordenando o grupo que discute transtornos de saúde mental e de comportamento para a nova publicação que deve ser lançada em maio de 2018 A medida de acordo com profissionais de saúde deve ter impacto na aceitação por parte da sociedade e na luta por direitos dessas pessoas Mas muitos dos defensores dos direitos desse grupo acreditam que é importante manter a identidade transgênero na lista de doenças porque a designação é usada para cobertura de planos de saúde e para obter dinheiro para pesquisa Disponível em folhaonlinecom 7 HANA Tommy KHOSLA Rajat PEGA Frank SAY Lale THOMAS Rebekah VERSTER Annette Ensuring an inclusive global health agenda for transgender people Boletim da Organização Mundial de Saúde 2017 vol 95 p 154 Tradução livre Disponível emhttpwwwwhointbulletinvolumes95216183913pdfua1 Acesso em 742017 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Nesse delicado contexto a Organização Mundial da Saúde tem avançado para uma aproximação humanística dessas comunidades personcentred aproach cogitando alterar a classificação da identidade transgênero de distúrbio mental6 CID para condições relativas à saúde sexual A preocupação da OMS muda portanto de foco centrandose não mais no fenômeno da transexualidade entendida como um estágio de conformação do ser mas na pesada carga de doenças mentais sexuais e reprodutivas desproporcionalmente suportadas por essas populações em decorrência de estigmas perversos séculos de marginalização e privação a serviços básicos de saúde Sofrimento fomentado essencialmente pela discriminação histórica ancorada no atraso do não reconhecimento da identidade de gênero em desacordo com o sexo anatômico7 A primeira virada está na proposta de revisão da 11ª edição da classificação internacional e estatística de doenças e problemas de saúde CID11 Países usam o CID para definir a elegibilidade e o 6 Organização Mundial da Saúde OMS está avançando no caminho para remover a classificação de identidade transgênero como um distúrbio mental em sua lista de doenças com um empurrãozinho de um novo estudo que pressiona a mudança da antiga designação A mudança que até agora tem a aprovação de cada comitê pelo qual passou está em revisão para o próximo manual da OMS que influencia o tratamento das pessoas em todo o mundo A intenção é reduzir as barreiras com o cuidado diz Geoffrey Reed psicólogo que está coordenando o grupo que discute transtornos de saúde mental e de comportamento para a nova publicação que deve ser lançada em maio de 2018 A medida de acordo com profissionais de saúde deve ter impacto na aceitação por parte da sociedade e na luta por direitos dessas pessoas Mas muitos dos defensores dos direitos desse grupo acreditam que é importante manter a identidade transgênero na lista de doenças porque a designação é usada para cobertura de planos de saúde e para obter dinheiro para pesquisa Disponível em folhaonlinecom 7 HANA Tommy KHOSLA Rajat PEGA Frank SAY Lale THOMAS Rebekah VERSTER Annette Ensuring an inclusive global health agenda for transgender people Boletim da Organização Mundial de Saúde 2017 vol 95 p 154 Tradução livre Disponível emhttpwwwwhointbulletinvolumes95216183913pdfua1 Acesso em 742017 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 155 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF acesso a serviços de saúde e como base para a conceitualização das condições de saúde tratamentos e resultados As autoridades de saúde igualmente se utilizam do CID para facilitar a coleta de dados que guiarão políticas e programas de saúde Sob essa proposta de alteração do CID11 pelo grupo de trabalho as identidades transgêneras não mais seriam classificadas em transexualismo sob a categorização saúde e desordens mentais mas como incongruência de gênero na adolescência e idade adulta sob a categoria condições relativas à saúde sexual Dessa propositura de reclassificação esperase reduzir a estigmatização das pessoas transgêneras enquanto doentes aprimorandose a via pela qual a saúde transgênera deve ser entendida mensurada e conduzida A reclassificação afetaria ainda de modo positivo e amplo a visão da sociedade quanto à identidade de gênero8 HANA Tommy KHOSLA Rajat PEGA Frank SAY Lale THOMAS Rebekah VERSTER Annette Ensuring an inclusive global health agenda for transgender people Boletim da Organização Mundial de Saúde 2017 vol 95 p 154 tradução livre Disponível emhttpwwwwhointbulletinvolumes95216183913pdf ua1 Acesso em 742017 8 Although the political debate on transgender people continues to be highly polarized three major shifts are underway at the World Health Organization WHO that should contribute to tackling these challenges These shifts are the proposed changes to relevant sections of the 11th edition of the International statistical classification of diseases and related health problems ICD11 the adoption of a personcentred approach to transgender peoples health and a shift towards an equity and rightsbased approach to the health of transgender people The first shift is the proposed revision of the ICD Countries use the ICD to define eligibility and access to health services and as a basis for conceptualizing health conditions treatments and outcomes Health officials also use the ICD to facilitate the collection of data that guides policy and programme decisions Under current proposals to the ICD11 working group transgender identities would no longer be classified as Transsexualism under the category of Mental health and disorders but would be classified as Gender incongruence of adolescence and adulthood under the category of Conditions related to sexual health The proposed reclassification is expected to reduce the perception of illness and stigmatization of transgender people and to lead the way for improvements in such course that transgender health can be understood measured and addressed The reclassification is also likely to positively affect how gender identity is viewed by society more broadly 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF acesso a serviços de saúde e como base para a conceitualização das condições de saúde tratamentos e resultados As autoridades de saúde igualmente se utilizam do CID para facilitar a coleta de dados que guiarão políticas e programas de saúde Sob essa proposta de alteração do CID11 pelo grupo de trabalho as identidades transgêneras não mais seriam classificadas em transexualismo sob a categorização saúde e desordens mentais mas como incongruência de gênero na adolescência e idade adulta sob a categoria condições relativas à saúde sexual Dessa propositura de reclassificação esperase reduzir a estigmatização das pessoas transgêneras enquanto doentes aprimorandose a via pela qual a saúde transgênera deve ser entendida mensurada e conduzida A reclassificação afetaria ainda de modo positivo e amplo a visão da sociedade quanto à identidade de gênero8 HANA Tommy KHOSLA Rajat PEGA Frank SAY Lale THOMAS Rebekah VERSTER Annette Ensuring an inclusive global health agenda for transgender people Boletim da Organização Mundial de Saúde 2017 vol 95 p 154 tradução livre Disponível emhttpwwwwhointbulletinvolumes95216183913pdf ua1 Acesso em 742017 8 Although the political debate on transgender people continues to be highly polarized three major shifts are underway at the World Health Organization WHO that should contribute to tackling these challenges These shifts are the proposed changes to relevant sections of the 11th edition of the International statistical classification of diseases and related health problems ICD11 the adoption of a personcentred approach to transgender peoples health and a shift towards an equity and rightsbased approach to the health of transgender people The first shift is the proposed revision of the ICD Countries use the ICD to define eligibility and access to health services and as a basis for conceptualizing health conditions treatments and outcomes Health officials also use the ICD to facilitate the collection of data that guides policy and programme decisions Under current proposals to the ICD11 working group transgender identities would no longer be classified as Transsexualism under the category of Mental health and disorders but would be classified as Gender incongruence of adolescence and adulthood under the category of Conditions related to sexual health The proposed reclassification is expected to reduce the perception of illness and stigmatization of transgender people and to lead the way for improvements in such course that transgender health can be understood measured and addressed The reclassification is also likely to positively affect how gender identity is viewed by society more broadly 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 156 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF 13 A equalização do gênero à psique da pessoa independe da transgenitalização cirúrgica cujos efeitos e riscos à saúde se veem advertidos nos autos por exemplo do Recurso Extraordinário n 670422 Relator o Ministro Dias Toffoli no qual discutida matéria idêntica e cujo julgamento se conjuga ao presente Observese que no caso temos uma pessoa que é homem mas que nasceu em um corpo de mulher Por isso no caso a cirurgia a que o apelante deveria se submeter para convencer o juiz seria para a construção do pênis a chamada neofaloplastia Contudo tratase de cirurgia experimental e de duvidosos resultados A esse respeito transcrevo considerações do pesquisador Gerald Ramsey in Transexuais Perguntas e Respostas editora GLS contidas em material trazido aos autos pela parte apelante A faloplastia é o termo cirúrgico para a modelagem ou formação de um novo pênis Não encontrei relatos de construções de neofalos em que a função de ereção se parecesse com a função própria de um pênis congênito No pênis congênito a turgescência rigidez e elevação do falo é resultado do tecido erétil que se enche de sangue Contudo o neofalo pode ser funcionalmente enrijecido por meio de vários artifícios internos e externos Infelizmente houve relatos de uma tendência por parte de implantes rígidos para a erosão e a extrusão Implantes rígidos podem ainda ser uma fonte de embaraço na medida em que o novo pênicas fica permanentemente ereto Com implantes protéticos há uma alta incidência de falha mecânica Com a faloplastia em geral foram relatados vários problemas Além dos riscos cirúrgicos normais tais como os relacionados à anestesia e a infecções o transexual confrontase com muitos outros ricos A lista que se segue é incompleta mas representativa de potenciais complicações espasmos vesiciais hage de Graf van den Hoek e Bloem 1993 estenose do meato estreitamento de uma passagem idibem incontinência urinária Fitzpatrick Szierzewski e McGuire 1993 colite Toolenaar Freundt Huikeshoven Drogendijk Jeekl e ChadhaAjwani 1993 fístulas deformidades das estruturas que ligam os órgãos ou no caso 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF 13 A equalização do gênero à psique da pessoa independe da transgenitalização cirúrgica cujos efeitos e riscos à saúde se veem advertidos nos autos por exemplo do Recurso Extraordinário n 670422 Relator o Ministro Dias Toffoli no qual discutida matéria idêntica e cujo julgamento se conjuga ao presente Observese que no caso temos uma pessoa que é homem mas que nasceu em um corpo de mulher Por isso no caso a cirurgia a que o apelante deveria se submeter para convencer o juiz seria para a construção do pênis a chamada neofaloplastia Contudo tratase de cirurgia experimental e de duvidosos resultados A esse respeito transcrevo considerações do pesquisador Gerald Ramsey in Transexuais Perguntas e Respostas editora GLS contidas em material trazido aos autos pela parte apelante A faloplastia é o termo cirúrgico para a modelagem ou formação de um novo pênis Não encontrei relatos de construções de neofalos em que a função de ereção se parecesse com a função própria de um pênis congênito No pênis congênito a turgescência rigidez e elevação do falo é resultado do tecido erétil que se enche de sangue Contudo o neofalo pode ser funcionalmente enrijecido por meio de vários artifícios internos e externos Infelizmente houve relatos de uma tendência por parte de implantes rígidos para a erosão e a extrusão Implantes rígidos podem ainda ser uma fonte de embaraço na medida em que o novo pênicas fica permanentemente ereto Com implantes protéticos há uma alta incidência de falha mecânica Com a faloplastia em geral foram relatados vários problemas Além dos riscos cirúrgicos normais tais como os relacionados à anestesia e a infecções o transexual confrontase com muitos outros ricos A lista que se segue é incompleta mas representativa de potenciais complicações espasmos vesiciais hage de Graf van den Hoek e Bloem 1993 estenose do meato estreitamento de uma passagem idibem incontinência urinária Fitzpatrick Szierzewski e McGuire 1993 colite Toolenaar Freundt Huikeshoven Drogendijk Jeekl e ChadhaAjwani 1993 fístulas deformidades das estruturas que ligam os órgãos ou no caso 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 157 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF de micção que ligam um órgão interno com o meio externo 9Hage de Graaf Bouman e Bloem 1993 necrose do neofalo isto resulta na perda ou morte literal do pênis acórdão recorrido fls 165166 No ponto como realçado pelo Relator daquele caso no Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul se reconheceu que a masculinidade não se consubstancia ou reduz ao sexo anatômico Menos ainda se substitui às intrincadas vias da autodeterminação sexual Pensese por exemplo em alguém que tenha tido ou sofrido um acidente ou uma doença que tenha resultado em perda do pênis certos tipos de câncer no pênis por exemplo podem levar a isso Nem por isso se haverá de pensar que pela perda do pênis em função do acidente ou da doença a pessoa deixou de ser homem acórdão recorrido no RE n 670422 Relator o Ministro Dias Toffoli fl 167 14 A identificação da pessoa natural segundo sua genitalidade conquanto traduza no atual estágio civilizatório elemento naturalístico preponderante cultural e consensual entre os povos não esgota contém ou minimamente espelha a complexidade da pessoa humana que deve ser reconhecida segundo sua dignidade É o que se reconhece no constitucionalismo contemporâneo ao se insculpir o princípio da dignidade da pessoa humana inc III do art 1º da Constituição da República de 1988 como pedra angular do sistema baliza mestra para a edificação do Estado e suas instituições políticas Como leciona Ingo Wolfgang Sarlet Tanto a concepção de dignidade da pessoa humana quanto o próprio jusnaturalismo passaram por um processo de racionalização e secularização que atingiu seu ponto culminante com o pensamento de Immanuel Kant que dialogando com a tradição anterior construiu uma noção de dignidade fundada na autonomia da vontade e na ideia de que o homem é um fim em si mesmo não podendo jamais ser tratado como mero objeto teorização que influenciou ou 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF de micção que ligam um órgão interno com o meio externo 9Hage de Graaf Bouman e Bloem 1993 necrose do neofalo isto resulta na perda ou morte literal do pênis acórdão recorrido fls 165166 No ponto como realçado pelo Relator daquele caso no Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul se reconheceu que a masculinidade não se consubstancia ou reduz ao sexo anatômico Menos ainda se substitui às intrincadas vias da autodeterminação sexual Pensese por exemplo em alguém que tenha tido ou sofrido um acidente ou uma doença que tenha resultado em perda do pênis certos tipos de câncer no pênis por exemplo podem levar a isso Nem por isso se haverá de pensar que pela perda do pênis em função do acidente ou da doença a pessoa deixou de ser homem acórdão recorrido no RE n 670422 Relator o Ministro Dias Toffoli fl 167 14 A identificação da pessoa natural segundo sua genitalidade conquanto traduza no atual estágio civilizatório elemento naturalístico preponderante cultural e consensual entre os povos não esgota contém ou minimamente espelha a complexidade da pessoa humana que deve ser reconhecida segundo sua dignidade É o que se reconhece no constitucionalismo contemporâneo ao se insculpir o princípio da dignidade da pessoa humana inc III do art 1º da Constituição da República de 1988 como pedra angular do sistema baliza mestra para a edificação do Estado e suas instituições políticas Como leciona Ingo Wolfgang Sarlet Tanto a concepção de dignidade da pessoa humana quanto o próprio jusnaturalismo passaram por um processo de racionalização e secularização que atingiu seu ponto culminante com o pensamento de Immanuel Kant que dialogando com a tradição anterior construiu uma noção de dignidade fundada na autonomia da vontade e na ideia de que o homem é um fim em si mesmo não podendo jamais ser tratado como mero objeto teorização que influenciou ou 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 158 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF profundamente o pensamento subsequente mas também deitou raízes no constitucionalismo contemporâneo apesar da inserção de importantes contribuições de outros autores como é o caso de Hegel especialmente naquilo em que aponta para a circunstância de que a dignidade também é uma qualidade a ser conquistada De qualquer sorte vinculada à noção de liberdade e de direitos inerentes à natureza racional humana a dignidade passou a ser gradativamente reconhecida e tutelada pelo direito positivo tanto constitucional quanto internacional assumindo no que parece existir considerável dose de consenso a condição parâmetro de legitimidade do Estado e do Direito espécie de valorfonte Miguel Reale e ponto de Arquimedes do Estado Constitucional Haverkate muitas vezes mesmo sem que tenha havido previsão expressa quanto ao seu reconhecimento como valor e princípio fundamental como precisamente bem ilustra a evolução constitucional brasileira onde apenas em 1988 a dignidade da pessoa humana veio a ser expressamente referida e com o merecido destaque no texto constitucional SARLET Ingo Wolfgang Art 1º inc III In CANOTILHO JJ Gomes et al Coords Comentários à Constituição do Brasil São Paulo SaraivaAlmedina 2014 p 121 15 Esse princípio também é reconhecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pela Organização das Nações Unidas 10121948 PREÂMBULO Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade da justiça e da paz no mundo Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que todos gozem de liberdade de palavra de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF profundamente o pensamento subsequente mas também deitou raízes no constitucionalismo contemporâneo apesar da inserção de importantes contribuições de outros autores como é o caso de Hegel especialmente naquilo em que aponta para a circunstância de que a dignidade também é uma qualidade a ser conquistada De qualquer sorte vinculada à noção de liberdade e de direitos inerentes à natureza racional humana a dignidade passou a ser gradativamente reconhecida e tutelada pelo direito positivo tanto constitucional quanto internacional assumindo no que parece existir considerável dose de consenso a condição parâmetro de legitimidade do Estado e do Direito espécie de valorfonte Miguel Reale e ponto de Arquimedes do Estado Constitucional Haverkate muitas vezes mesmo sem que tenha havido previsão expressa quanto ao seu reconhecimento como valor e princípio fundamental como precisamente bem ilustra a evolução constitucional brasileira onde apenas em 1988 a dignidade da pessoa humana veio a ser expressamente referida e com o merecido destaque no texto constitucional SARLET Ingo Wolfgang Art 1º inc III In CANOTILHO JJ Gomes et al Coords Comentários à Constituição do Brasil São Paulo SaraivaAlmedina 2014 p 121 15 Esse princípio também é reconhecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pela Organização das Nações Unidas 10121948 PREÂMBULO Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade da justiça e da paz no mundo Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que todos gozem de liberdade de palavra de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 159 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF protegidos pelo império da lei para que o ser humano não seja compelido como último recurso à rebelião contra tirania e a opressão Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta da ONU sua fé nos direitos humanos fundamentais na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla Considerando que os EstadosMembros se comprometeram a promover em cooperação com as Nações Unidas o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso A ASSEMBLÉIA GERAL proclama a presente DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIRETOS HUMANOS como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração se esforce através do ensino e da educação por promover o respeito a esses direitos e liberdades e pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva tanto entre os povos dos próprios EstadosMembros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição Artigo 1 Todas os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade Temse no 2º do art 5º de nossa Constituição9 cláusula de abertura material do sistema constitucional de direitos fundamentais como sendo um 9 Art 5º 2º os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF protegidos pelo império da lei para que o ser humano não seja compelido como último recurso à rebelião contra tirania e a opressão Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta da ONU sua fé nos direitos humanos fundamentais na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla Considerando que os EstadosMembros se comprometeram a promover em cooperação com as Nações Unidas o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso A ASSEMBLÉIA GERAL proclama a presente DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIRETOS HUMANOS como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração se esforce através do ensino e da educação por promover o respeito a esses direitos e liberdades e pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva tanto entre os povos dos próprios EstadosMembros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição Artigo 1 Todas os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade Temse no 2º do art 5º de nossa Constituição9 cláusula de abertura material do sistema constitucional de direitos fundamentais como sendo um 9 Art 5º 2º os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 160 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF sistema inclusivo e amigo dos direitos fundamentais segundo o qual10 16 É nessa afirmação constitucional que a transexualidade se apresenta não mais como objeto de exame mas como coloração a mais do humano do que tem de indomável e exuberante Do que jamais se reduziria a veredictos clínicos ou ao olhar de mera condescendência Daí os mencionados esforços da Organização Mundial de Saúde em alterar a classificação de doença para condição sob o signo de incongruência de gênero na adolescência e idade adulta categorizada em condições relativas à saúde sexual 17 A linha mestra do direito contemporâneo que reveste o homem de cidadania garantelhe a liberdade para tornarse o que é e não para ser o que aparenta ou o que querem que seja Na espécie é o que se concretiza pela garantia do registro civil de prenome e sexo condignos à sua identidade de gênero científica e judicialmente reconhecida A identidade que lhe integra os direitos inalienáveis da personalidade a partir de de seu íntimo projetamse à sua comunidade a seus afetos desde a família de origem até a família que origina 18 Em 19112015 este Supremo Tribunal iniciou a discussão do tema no julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário n 845779 relator o Ministro Roberto Barroso Analisavase na espécie ação de indenização por danos morais ajuizada por transgênero alegadamente vítima de discriminação quando impedida de utilizarse de banheiro feminino No centro da discussão o direito de pessoa nascida com sexo 10 SARLET Ingo Wolfgang Art 1º inc III In CANOTILHO JJ Gomes et al Coords Comentários à Constituição do Brasil São Paulo SaraivaAlmedina 2014 p 517 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF sistema inclusivo e amigo dos direitos fundamentais segundo o qual10 16 É nessa afirmação constitucional que a transexualidade se apresenta não mais como objeto de exame mas como coloração a mais do humano do que tem de indomável e exuberante Do que jamais se reduziria a veredictos clínicos ou ao olhar de mera condescendência Daí os mencionados esforços da Organização Mundial de Saúde em alterar a classificação de doença para condição sob o signo de incongruência de gênero na adolescência e idade adulta categorizada em condições relativas à saúde sexual 17 A linha mestra do direito contemporâneo que reveste o homem de cidadania garantelhe a liberdade para tornarse o que é e não para ser o que aparenta ou o que querem que seja Na espécie é o que se concretiza pela garantia do registro civil de prenome e sexo condignos à sua identidade de gênero científica e judicialmente reconhecida A identidade que lhe integra os direitos inalienáveis da personalidade a partir de de seu íntimo projetamse à sua comunidade a seus afetos desde a família de origem até a família que origina 18 Em 19112015 este Supremo Tribunal iniciou a discussão do tema no julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário n 845779 relator o Ministro Roberto Barroso Analisavase na espécie ação de indenização por danos morais ajuizada por transgênero alegadamente vítima de discriminação quando impedida de utilizarse de banheiro feminino No centro da discussão o direito de pessoa nascida com sexo 10 SARLET Ingo Wolfgang Art 1º inc III In CANOTILHO JJ Gomes et al Coords Comentários à Constituição do Brasil São Paulo SaraivaAlmedina 2014 p 517 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 161 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF masculino ser publicamente tratada por mulher gênero de sua identificação psíquica Iniciado o julgamento atualmente interrompido pelo pedido de vista do Ministro Luiz Fux votaram pelo provimento do recurso e decorrente indenização por danos morais o Ministro Relator Roberto Barroso e Edson Fachin Temse no voto do Ministro Edson Fachin liberado para publicação fundamento de garantia da autodeterminação de gênero e seu consectários jurídicos uso de banheiro público e adequado tratamento social exatamente à luz do princípio da dignidade da pessoa inc III do art 1º da igualdade material caput do art 5º e da não discriminação O Brasil é o país que mais mata pessoas trans no mundo O Projeto de Monitoramento de Assassinatos Trans Trans Murder Monitoring TMM Project aponta que em termos absolutos entre janeiro de 2008 e dezembro de 2014 entre os países em que esses dados foram produzidos o Brasil foi aquele com o maior número absoluto de assassinatos de pessoas trans 689 homicídios Corresponde pois a 51 dos 1356 casos desse tipo de homicídio registrados na América Latina 14 No mesmo sentido a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização de Estados Americanos OEA registrou o Brasil como o país com o maior número de mortes violentas de pessoas trans no continente no período de janeiro de 2013 a março de 2014 Com uma diferença de 100 casos para o segundo colocado o país registrou 140 assassinatos À luz da narratividade constitucional do direito constitucional positivo e da triste realidade a que se submetem não apenas as mulheres transexuais mas também os homens transexuais afigurase imprescindível adentrar o debate exercitando alteridade e empatia à luz da solidariedade que constitui um dos princípios fundamentais de nossa República art 3º I CRFB A Constituição em seu art 5º caput estabelece a inviolabilidade 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF masculino ser publicamente tratada por mulher gênero de sua identificação psíquica Iniciado o julgamento atualmente interrompido pelo pedido de vista do Ministro Luiz Fux votaram pelo provimento do recurso e decorrente indenização por danos morais o Ministro Relator Roberto Barroso e Edson Fachin Temse no voto do Ministro Edson Fachin liberado para publicação fundamento de garantia da autodeterminação de gênero e seu consectários jurídicos uso de banheiro público e adequado tratamento social exatamente à luz do princípio da dignidade da pessoa inc III do art 1º da igualdade material caput do art 5º e da não discriminação O Brasil é o país que mais mata pessoas trans no mundo O Projeto de Monitoramento de Assassinatos Trans Trans Murder Monitoring TMM Project aponta que em termos absolutos entre janeiro de 2008 e dezembro de 2014 entre os países em que esses dados foram produzidos o Brasil foi aquele com o maior número absoluto de assassinatos de pessoas trans 689 homicídios Corresponde pois a 51 dos 1356 casos desse tipo de homicídio registrados na América Latina 14 No mesmo sentido a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização de Estados Americanos OEA registrou o Brasil como o país com o maior número de mortes violentas de pessoas trans no continente no período de janeiro de 2013 a março de 2014 Com uma diferença de 100 casos para o segundo colocado o país registrou 140 assassinatos À luz da narratividade constitucional do direito constitucional positivo e da triste realidade a que se submetem não apenas as mulheres transexuais mas também os homens transexuais afigurase imprescindível adentrar o debate exercitando alteridade e empatia à luz da solidariedade que constitui um dos princípios fundamentais de nossa República art 3º I CRFB A Constituição em seu art 5º caput estabelece a inviolabilidade 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 162 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade ao passo que em seus incisos se podem ver assegurados a i igualdade entre homens e mulheres inciso I bem como ii a inviolabilidade da intimidade da vida privada da honra e da imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação inciso X Como já consignei tais dispositivos não podem ser lidos de forma distanciada da cláusula de tutela geral da personalidade fundada no princípio da dignidade da pessoa humana mote da repersonalização do Direito Privado Isso porque os direitos de personalidade não têm por fundamento o dado abstrato da personalidade jurídica mas sim a personalidade como dado inerente ao sujeito concreto FACHIN Luiz Edson PIANOVSKI RUZYK Carlos Eduardo Princípio da Dignidade Humana no Direito Civil In TORRES Ricardo Lobo KATAOKA Eduardo Takemi GALDINO Flávio Orgs Dicionário de Princípios Jurídicos Rio de Janeiro Elsevier 2011p 314 Como recentemente frisado pelo Min Gilmar Mendes neste Plenário as cláusulas constitucionais à luz do próprio princípio da maior eficácia aos direitos fundamentais se veem robustecidas em sua especificidade à luz do direito internacional o que inclusive dá concretude à compreensão há muito afirmada em sede doutrinária de sua universalidade Assim a igualdade entre homem e mulher à luz do postulado maior da não discriminação necessariamente dialoga entre outros com o disposto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos Artigos 2º 1 e 26 abaixo transcritos ARTIGO 2º 1 Os Estados Partes do presente pacto comprometemse a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto sem discriminação alguma por motivo de raça cor sexo língua religião opinião política ou de outra natureza origem nacional ou social situação econômica nascimento ou qualquer condição ARTIGO 26 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade ao passo que em seus incisos se podem ver assegurados a i igualdade entre homens e mulheres inciso I bem como ii a inviolabilidade da intimidade da vida privada da honra e da imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação inciso X Como já consignei tais dispositivos não podem ser lidos de forma distanciada da cláusula de tutela geral da personalidade fundada no princípio da dignidade da pessoa humana mote da repersonalização do Direito Privado Isso porque os direitos de personalidade não têm por fundamento o dado abstrato da personalidade jurídica mas sim a personalidade como dado inerente ao sujeito concreto FACHIN Luiz Edson PIANOVSKI RUZYK Carlos Eduardo Princípio da Dignidade Humana no Direito Civil In TORRES Ricardo Lobo KATAOKA Eduardo Takemi GALDINO Flávio Orgs Dicionário de Princípios Jurídicos Rio de Janeiro Elsevier 2011p 314 Como recentemente frisado pelo Min Gilmar Mendes neste Plenário as cláusulas constitucionais à luz do próprio princípio da maior eficácia aos direitos fundamentais se veem robustecidas em sua especificidade à luz do direito internacional o que inclusive dá concretude à compreensão há muito afirmada em sede doutrinária de sua universalidade Assim a igualdade entre homem e mulher à luz do postulado maior da não discriminação necessariamente dialoga entre outros com o disposto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos Artigos 2º 1 e 26 abaixo transcritos ARTIGO 2º 1 Os Estados Partes do presente pacto comprometemse a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto sem discriminação alguma por motivo de raça cor sexo língua religião opinião política ou de outra natureza origem nacional ou social situação econômica nascimento ou qualquer condição ARTIGO 26 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 163 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito sem discriminação alguma a igual proteção da Lei A este respeito a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça cor sexo língua religião opinião política ou de outra natureza origem nacional ou social situação econômica nascimento ou qualquer outra situação Dessa forma o dispositivo necessariamente abarca as mulheres e os homens transexuais É necessário ainda nessa toada perquirir pela noção de identidade de gênero a fim de se poder compreender a questão em sua plenitude Nesse sentido extremamente elucidativa a Introdução aos Princípios de Yogyakarta documento apresentado no Conselho de Direitos Humanos da ONU que versa justamente sobre a aplicação da legislação internacional sobre direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero Nele se consigna logo de partida em seu preâmbulo que identidade de gênero como estando referida à experiência interna individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em relação ao gênero que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento incluindose aí o sentimento pessoal do corpo que pode envolver por livre escolha modificação da aparência ou função corporal por meios médicos cirúrgicos ou outros e outras expressões de gênero inclusive o modo de vestirse o modo de falar e maneirismo No ponto apontou Sua Excelência a gravosa antijuridicidade na exigência da transgenitalização cirúrgica como condição à redefinição do gênero Percebase desde logo que não se afiguraria correto em meu sentir condicionar o reconhecimento da identidade de gênero à realização de eventual cirurgia de redesignação pois isso repercutiria como uma segunda e grave violação a também ensejar dano moral Colho aqui as importantes lições de Camila de Jesus Mello Gonçalves construídas em tese defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo sob orientação do professor Celso Lafer e 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito sem discriminação alguma a igual proteção da Lei A este respeito a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça cor sexo língua religião opinião política ou de outra natureza origem nacional ou social situação econômica nascimento ou qualquer outra situação Dessa forma o dispositivo necessariamente abarca as mulheres e os homens transexuais É necessário ainda nessa toada perquirir pela noção de identidade de gênero a fim de se poder compreender a questão em sua plenitude Nesse sentido extremamente elucidativa a Introdução aos Princípios de Yogyakarta documento apresentado no Conselho de Direitos Humanos da ONU que versa justamente sobre a aplicação da legislação internacional sobre direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero Nele se consigna logo de partida em seu preâmbulo que identidade de gênero como estando referida à experiência interna individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em relação ao gênero que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento incluindose aí o sentimento pessoal do corpo que pode envolver por livre escolha modificação da aparência ou função corporal por meios médicos cirúrgicos ou outros e outras expressões de gênero inclusive o modo de vestirse o modo de falar e maneirismo No ponto apontou Sua Excelência a gravosa antijuridicidade na exigência da transgenitalização cirúrgica como condição à redefinição do gênero Percebase desde logo que não se afiguraria correto em meu sentir condicionar o reconhecimento da identidade de gênero à realização de eventual cirurgia de redesignação pois isso repercutiria como uma segunda e grave violação a também ensejar dano moral Colho aqui as importantes lições de Camila de Jesus Mello Gonçalves construídas em tese defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo sob orientação do professor Celso Lafer e 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 164 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF agora publicadas em livro Argumentos favoráveis a admitir o direito à identidade sexual do transexual não operado podem ser alinhavados com vistas a evitar o aprofundamento de seu constrangimento e de sua dor pela imposição de uma cirurgia que seria sentida como uma violência física a quem já experimenta um grave desconforto psíquico Em tal circunstância exigir a intervenção cirúrgica como condição para o reconhecimento da identidade de gênero pode acabar implicando uma violação à autonomia e ao direito à integridade na hipótese em que a pessoa se submeta à operação coagida pela necessidade de obter a adequação entre a sua aparência e a sua qualificação jurídica sendo forçada a concordar com a mudança em seu corpo para ter reconhecido seu gênero e identificação Nessa hipótese a cirurgia ao invés de concretizar o exercício de liberdade e do direito à integridade psicofísica em prol do desenvolvimento da personalidade realizarseia como forma de evitar a discriminação ou seja acabaria consistindo em uma segunda violação de direitos agora sobre a integridade física de quem já sentia discriminado por conta da identidade de gênero GONÇALVES Camila de Jesus Mello Transexualidade e Direitos Humanos O Reconhecimento da Identidade de Gênero entre os Direitos da Personalidade Curitiba Juruá 2014 p 218 Conclui a autora ressaltando que na cultura ocidental os órgãos sexuais referemse à dimensão privada da identidade partes íntimas que há portanto na segunda perspectiva fundamentos aptos à admissão da identidade de gênero independente da anatomia do sexo GONÇALVES Camila de Jesus Mello Transexualidade e Direitos Humanos O Reconhecimento da Identidade de Gênero entre os Direitos da Personalidade Curitiba Juruá 2014 p 219221 Recordo que em relatório formulado pelo Prof Stéfano Rodotà sobre as conclusões a que se chegou nos debates ocorridos no 23º Colóquio sobre Direito Europeu realizado há mais de vinte anos na Vrije Universiteit Amsterdam na Holanda ao tratar dos temas de intimidade e da vida privada ligados ao tema da transexualidade esquadrinhou naquela ocasião sua preferência expressa pela utilização da expressão esfera privada no lugar de vida privada 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF agora publicadas em livro Argumentos favoráveis a admitir o direito à identidade sexual do transexual não operado podem ser alinhavados com vistas a evitar o aprofundamento de seu constrangimento e de sua dor pela imposição de uma cirurgia que seria sentida como uma violência física a quem já experimenta um grave desconforto psíquico Em tal circunstância exigir a intervenção cirúrgica como condição para o reconhecimento da identidade de gênero pode acabar implicando uma violação à autonomia e ao direito à integridade na hipótese em que a pessoa se submeta à operação coagida pela necessidade de obter a adequação entre a sua aparência e a sua qualificação jurídica sendo forçada a concordar com a mudança em seu corpo para ter reconhecido seu gênero e identificação Nessa hipótese a cirurgia ao invés de concretizar o exercício de liberdade e do direito à integridade psicofísica em prol do desenvolvimento da personalidade realizarseia como forma de evitar a discriminação ou seja acabaria consistindo em uma segunda violação de direitos agora sobre a integridade física de quem já sentia discriminado por conta da identidade de gênero GONÇALVES Camila de Jesus Mello Transexualidade e Direitos Humanos O Reconhecimento da Identidade de Gênero entre os Direitos da Personalidade Curitiba Juruá 2014 p 218 Conclui a autora ressaltando que na cultura ocidental os órgãos sexuais referemse à dimensão privada da identidade partes íntimas que há portanto na segunda perspectiva fundamentos aptos à admissão da identidade de gênero independente da anatomia do sexo GONÇALVES Camila de Jesus Mello Transexualidade e Direitos Humanos O Reconhecimento da Identidade de Gênero entre os Direitos da Personalidade Curitiba Juruá 2014 p 219221 Recordo que em relatório formulado pelo Prof Stéfano Rodotà sobre as conclusões a que se chegou nos debates ocorridos no 23º Colóquio sobre Direito Europeu realizado há mais de vinte anos na Vrije Universiteit Amsterdam na Holanda ao tratar dos temas de intimidade e da vida privada ligados ao tema da transexualidade esquadrinhou naquela ocasião sua preferência expressa pela utilização da expressão esfera privada no lugar de vida privada 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 165 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF Como aduz o autor os temas ligados à intimidade não devem ser considerados rigorosamente ligados à ideia de sigilo mas a algo muito mais complexivo que requeira proteção em razão de escolhas de vida que devem ser protegidas contra o controle estatal e estigmatização social E continua o professor de Roma o seu raciocínio A vida privada não deve ser considerada tão somente como algo dado mas sim como algo diretamente construído pela pessoa interessada Dessa forma eu prefiro falar em esfera privada no lugar de vida privada como algo que tem sido construído direta e continuamente pela pessoa interessada ela esfera privada é o resultado de uma interação entre o que é privado e a sociedade contribuindo bastante para a própria definição da identidade pessoal e consequentemente para aquela parte da identidade pessoal que é denominada identidade sexual Traduções livres de RODOTÀ Stefano General Presentation of Problems related to Transsexualism In Transsexualism Medicine and Law Proceedings of the XXIIIrd Colloquy on European Law Strasbourg Concil of Europe Publishing 1995 p 2223 19 Sujeitar pessoa com prenome masculino ao registro do sexo oposto ou viceversa importaria não apenas em insegurança jurídica mas em inaceitáveis sofrimento e constrangimento em afrontosa contrariedade aos direitos de sua personalidade Como anotado pelo Desembargador Relator no Tribunal de Justiça gaúcho no Recurso Extraordinário n 670422 do ponto de vista lógico jurídico não é admissível manter no registro o gênero feminino para alguém de prenome tão claramente masculino o que resta por aqui e por agora é fazer a adequação final 20 Retornando ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n 132 Relator o Ministro Ayres Britto o Plenário deste Supremo Tribunal assentou a proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo seja no plano da dicotomia homemmulher gênero seja no 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Como aduz o autor os temas ligados à intimidade não devem ser considerados rigorosamente ligados à ideia de sigilo mas a algo muito mais complexivo que requeira proteção em razão de escolhas de vida que devem ser protegidas contra o controle estatal e estigmatização social E continua o professor de Roma o seu raciocínio A vida privada não deve ser considerada tão somente como algo dado mas sim como algo diretamente construído pela pessoa interessada Dessa forma eu prefiro falar em esfera privada no lugar de vida privada como algo que tem sido construído direta e continuamente pela pessoa interessada ela esfera privada é o resultado de uma interação entre o que é privado e a sociedade contribuindo bastante para a própria definição da identidade pessoal e consequentemente para aquela parte da identidade pessoal que é denominada identidade sexual Traduções livres de RODOTÀ Stefano General Presentation of Problems related to Transsexualism In Transsexualism Medicine and Law Proceedings of the XXIIIrd Colloquy on European Law Strasbourg Concil of Europe Publishing 1995 p 2223 19 Sujeitar pessoa com prenome masculino ao registro do sexo oposto ou viceversa importaria não apenas em insegurança jurídica mas em inaceitáveis sofrimento e constrangimento em afrontosa contrariedade aos direitos de sua personalidade Como anotado pelo Desembargador Relator no Tribunal de Justiça gaúcho no Recurso Extraordinário n 670422 do ponto de vista lógico jurídico não é admissível manter no registro o gênero feminino para alguém de prenome tão claramente masculino o que resta por aqui e por agora é fazer a adequação final 20 Retornando ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n 132 Relator o Ministro Ayres Britto o Plenário deste Supremo Tribunal assentou a proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo seja no plano da dicotomia homemmulher gênero seja no 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 166 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF plano da orientação sexual de cada qual deles Naquela assentada reafirmei lição na qual contra todas as formas de preconceito contra quem quer que seja há o direito constitucional E este é um tribunal que tem a função precípua de defender e garantir os direitos constitucionais E projetando a visão jurídica desse constante aprimoramento humano ponderei Observo inicialmente que a conquista de direitos é tão difícil quanto curiosa A luta pelos direitos é árdua para a geração que cuida de batalhar pela sua aquisição E parece uma obviedade quase uma banalidade para as gerações que os vivem como realidades conquistadas e consolidadas Bobbio afirmou na década de oitenta do séc XX que a época não era de conquistar novos direitos mas tornar efetivos os direitos conquistados Este julgamento demonstra que ainda há uma longa trilha que é permanente na história humana para a conquista de novos direitos A violência continua minorias são violentadas discriminações persistem Veredas há a serem palmilhadas picadas novas há a serem abertas para o caminhar mais confortável do ser humano ADPF n 132 Anotei ainda É certo nem sempre a vida é entendível E podese tocar a vida sem se entender podese não adotar a mesma escolha do outro só não se pode deixar de aceitar essa escolha especialmente porque a vida é do outro e a forma escolhida para se viver não esbarra nos limites do Direito Principalmente porque o Direito existe para a vida não a vida para o Direito Para ser digno há que ser livre E a liberdade perpassa a vida de uma pessoa em todos os seus aspectos aí incluído o da liberdade de escolha sexual sentimental e de convivência com outrem O que é indigno leva ao sofrimento socialmente imposto E sofrimento que o Estado abriga é antidemocrático E a nossa é uma 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF plano da orientação sexual de cada qual deles Naquela assentada reafirmei lição na qual contra todas as formas de preconceito contra quem quer que seja há o direito constitucional E este é um tribunal que tem a função precípua de defender e garantir os direitos constitucionais E projetando a visão jurídica desse constante aprimoramento humano ponderei Observo inicialmente que a conquista de direitos é tão difícil quanto curiosa A luta pelos direitos é árdua para a geração que cuida de batalhar pela sua aquisição E parece uma obviedade quase uma banalidade para as gerações que os vivem como realidades conquistadas e consolidadas Bobbio afirmou na década de oitenta do séc XX que a época não era de conquistar novos direitos mas tornar efetivos os direitos conquistados Este julgamento demonstra que ainda há uma longa trilha que é permanente na história humana para a conquista de novos direitos A violência continua minorias são violentadas discriminações persistem Veredas há a serem palmilhadas picadas novas há a serem abertas para o caminhar mais confortável do ser humano ADPF n 132 Anotei ainda É certo nem sempre a vida é entendível E podese tocar a vida sem se entender podese não adotar a mesma escolha do outro só não se pode deixar de aceitar essa escolha especialmente porque a vida é do outro e a forma escolhida para se viver não esbarra nos limites do Direito Principalmente porque o Direito existe para a vida não a vida para o Direito Para ser digno há que ser livre E a liberdade perpassa a vida de uma pessoa em todos os seus aspectos aí incluído o da liberdade de escolha sexual sentimental e de convivência com outrem O que é indigno leva ao sofrimento socialmente imposto E sofrimento que o Estado abriga é antidemocrático E a nossa é uma 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 167 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF Constituição democrática Garantidos constitucionalmente os direitos inerentes à liberdade art 5º caput da Constituição há que se assegurar que o seu exercício não possa ser tolhido porque à maneira da lição de Ruy Barbosa o direito não dá com a mão direita para tirar com a esquerda Não seria pensável que se assegurasse constitucionalmente a liberdade e por regra contraditória no mesmo texto se tolhesse essa mesma liberdade impedindose o exercício da livre escolha do modo de viver pondose aquele que decidisse exercer o seu direito a escolhas pessoais livres como alvo de preconceitos sociais e de discriminações à sombra do direito 7 A discriminação é repudiada no sistema constitucional vigente pondose como objetivo fundamental da República expresso a construção de uma sociedade livre justa e solidária na qual se promova o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação Art 3º inc III Se a República põe entre os seus objetivos que o bem de todos haverá de ser promovido sem preconceito e de qualquer forma de discriminação como se permitir paralelamente seja tida como válida a inteligência de regra legal que se pretenda aplicada segundo tais princípios a conduzir ao preconceito e à discriminação Realçase aqui o princípio da igualdade porque se tem o direito de ser tratado igualmente no que diz com a própria humanidade e o direito de ser respeitado como diferente em tudo é a individualidade de cada um A escolha da vida em comum com quem quer que seja é uma eleição que concerne à própria condição humana pois a afeição nutrida por alguém é o que pode haver de mais humano e de mais íntimo de cada um ADPF n 132 21 Na espécie retorna a este Supremo Tribunal a discussão quanto ao mais elementar no humano a prerrogativa de reconhecerse segundo saudáveis convicções íntimas e de ser reconhecido como tal Asseverou o Instituto de Bioética Direitos Humanos e Gênero no Recurso Extraordinário n 845779 o reconhecimento público do gênero que as pessoas transexuais designam para si mesmas é essencial para reconhecêlas 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Constituição democrática Garantidos constitucionalmente os direitos inerentes à liberdade art 5º caput da Constituição há que se assegurar que o seu exercício não possa ser tolhido porque à maneira da lição de Ruy Barbosa o direito não dá com a mão direita para tirar com a esquerda Não seria pensável que se assegurasse constitucionalmente a liberdade e por regra contraditória no mesmo texto se tolhesse essa mesma liberdade impedindose o exercício da livre escolha do modo de viver pondose aquele que decidisse exercer o seu direito a escolhas pessoais livres como alvo de preconceitos sociais e de discriminações à sombra do direito 7 A discriminação é repudiada no sistema constitucional vigente pondose como objetivo fundamental da República expresso a construção de uma sociedade livre justa e solidária na qual se promova o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação Art 3º inc III Se a República põe entre os seus objetivos que o bem de todos haverá de ser promovido sem preconceito e de qualquer forma de discriminação como se permitir paralelamente seja tida como válida a inteligência de regra legal que se pretenda aplicada segundo tais princípios a conduzir ao preconceito e à discriminação Realçase aqui o princípio da igualdade porque se tem o direito de ser tratado igualmente no que diz com a própria humanidade e o direito de ser respeitado como diferente em tudo é a individualidade de cada um A escolha da vida em comum com quem quer que seja é uma eleição que concerne à própria condição humana pois a afeição nutrida por alguém é o que pode haver de mais humano e de mais íntimo de cada um ADPF n 132 21 Na espécie retorna a este Supremo Tribunal a discussão quanto ao mais elementar no humano a prerrogativa de reconhecerse segundo saudáveis convicções íntimas e de ser reconhecido como tal Asseverou o Instituto de Bioética Direitos Humanos e Gênero no Recurso Extraordinário n 845779 o reconhecimento público do gênero que as pessoas transexuais designam para si mesmas é essencial para reconhecêlas 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 168 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF como humanas dignas de respeito e consideração pela sua forma particular de estar no mundo Parte desse reconhecimento inclui a necessidade de permitir às pessoas transexuais a vivência do gênero declarado sem necessidade de comprovar processo de redesignação corporal A experiência do gênero diversa da sexagem feita no nascimento é uma das várias formas de se viver o corpo e o gênero e o impedimento à sua expressão constitui prática discriminatória e violação de direitos fundamentais 22 Assentadas essas premissas questionase a necessidade de assentamento no registro civil da condição de transexualidade ou da manutenção dos dados anteriores indicativos da transição de gênero o que resguardaria o princípio da publicidade e da veracidade dos registros públicos A alegação contudo carece de suficiente envergadura constitucional considerada a inviolabilidade dos direitos fundamentais ponderados conformadores da personalidade humana 23 A identidade de gênero não pode espelhar o único critério da anatomia desconsiderando a vida psíquica do indivíduo A pessoa vive e convive com outros apresentandose e sendo socialmente reconhecida Como enfatizou a ProcuradoriaGeral da República no Recurso Extraordinário n 670422 julgamento conjunto A inclusão do termo transexual no registro do recorrente não retrata a verdade sexual psicológica além de embaraçar o exercício da liberdade e a aquisição da identidade plena mantendo o recorrente em inaceitável situação de angústia e incerteza situação violadora da dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal RE n 670422 Relator o Ministro Dias Toffoli parecer fl 232 24 Notese que nos registro de filiação por adoção11 vínculo 11 Lei n 806990 Art 47 O vínculo da adoção constituise por sentença judicial que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF como humanas dignas de respeito e consideração pela sua forma particular de estar no mundo Parte desse reconhecimento inclui a necessidade de permitir às pessoas transexuais a vivência do gênero declarado sem necessidade de comprovar processo de redesignação corporal A experiência do gênero diversa da sexagem feita no nascimento é uma das várias formas de se viver o corpo e o gênero e o impedimento à sua expressão constitui prática discriminatória e violação de direitos fundamentais 22 Assentadas essas premissas questionase a necessidade de assentamento no registro civil da condição de transexualidade ou da manutenção dos dados anteriores indicativos da transição de gênero o que resguardaria o princípio da publicidade e da veracidade dos registros públicos A alegação contudo carece de suficiente envergadura constitucional considerada a inviolabilidade dos direitos fundamentais ponderados conformadores da personalidade humana 23 A identidade de gênero não pode espelhar o único critério da anatomia desconsiderando a vida psíquica do indivíduo A pessoa vive e convive com outros apresentandose e sendo socialmente reconhecida Como enfatizou a ProcuradoriaGeral da República no Recurso Extraordinário n 670422 julgamento conjunto A inclusão do termo transexual no registro do recorrente não retrata a verdade sexual psicológica além de embaraçar o exercício da liberdade e a aquisição da identidade plena mantendo o recorrente em inaceitável situação de angústia e incerteza situação violadora da dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal RE n 670422 Relator o Ministro Dias Toffoli parecer fl 232 24 Notese que nos registro de filiação por adoção11 vínculo 11 Lei n 806990 Art 47 O vínculo da adoção constituise por sentença judicial que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 169 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF jurídico constituído por sentença judicial que na forma do 6º do art 227 da Constituição impõe seu assentamento sem nenhuma observação sobre a origem do ato que não constará das certidões do registro Nessa perspectiva a Constituição consagrou em seus artigos 226 e 227 essa nova significação da família centrada no afeto como valor preponderante inclusive no que tange ao reconhecimento e estabelecimento da paternidade E é nessa conjuntura que o instituto da adoção ganha relevo ao deixar de se assemelhar a um favor ou caridade a um menor para efetivamente estabelecer laços de paternidade irrenunciáveis com a equiparação entre filhos biológicos e filhos adotivos para quaisquer fins Com efeito o estatuto constitucional da filiação reflete uma filiação una igualitária qualquer que seja sua origem Para a norma constitucional não há vínculo mais forte nem o de sangue nem o do amor Filho é tão somente filho E esse filho não importa a que forma de família pertença encontra nela instrumento de realização de direitos VENCELAU Rose Melo O Elo Perdido da Filiação entre a verdade jurídica biológica e afetiva no estabelecimento do vínculo paternofilial Rio de Janeiro Renovar 2004 p 44 45 O que a lei e a jurisprudência deste Supremo Tribunal garantem à pessoa adotada art 4812 da Lei n 80691990 o direito à verdade biológica o que tampouco se vincula à genitalidade mas à investigação genética teste de DNA mesmo para fins patrimoniais Nesse sentido o julgado do Recurso Extraordinário n 898060 O Tribunal por maioria e nos termos do voto do Relator fixou tese nos seguintes termos A paternidade socioafetiva declarada ou não em registro público não impede o reconhecimento do vínculo de 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro Redação dada pela Lei nº 12010 de 2009 12 Art 48 O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes após completar 18 dezoito anos Redação dada pela Lei nº 12010 de 2009 Vigência 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF jurídico constituído por sentença judicial que na forma do 6º do art 227 da Constituição impõe seu assentamento sem nenhuma observação sobre a origem do ato que não constará das certidões do registro Nessa perspectiva a Constituição consagrou em seus artigos 226 e 227 essa nova significação da família centrada no afeto como valor preponderante inclusive no que tange ao reconhecimento e estabelecimento da paternidade E é nessa conjuntura que o instituto da adoção ganha relevo ao deixar de se assemelhar a um favor ou caridade a um menor para efetivamente estabelecer laços de paternidade irrenunciáveis com a equiparação entre filhos biológicos e filhos adotivos para quaisquer fins Com efeito o estatuto constitucional da filiação reflete uma filiação una igualitária qualquer que seja sua origem Para a norma constitucional não há vínculo mais forte nem o de sangue nem o do amor Filho é tão somente filho E esse filho não importa a que forma de família pertença encontra nela instrumento de realização de direitos VENCELAU Rose Melo O Elo Perdido da Filiação entre a verdade jurídica biológica e afetiva no estabelecimento do vínculo paternofilial Rio de Janeiro Renovar 2004 p 44 45 O que a lei e a jurisprudência deste Supremo Tribunal garantem à pessoa adotada art 4812 da Lei n 80691990 o direito à verdade biológica o que tampouco se vincula à genitalidade mas à investigação genética teste de DNA mesmo para fins patrimoniais Nesse sentido o julgado do Recurso Extraordinário n 898060 O Tribunal por maioria e nos termos do voto do Relator fixou tese nos seguintes termos A paternidade socioafetiva declarada ou não em registro público não impede o reconhecimento do vínculo de 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro Redação dada pela Lei nº 12010 de 2009 12 Art 48 O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes após completar 18 dezoito anos Redação dada pela Lei nº 12010 de 2009 Vigência 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 170 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF filiação concomitante baseado na origem biológica com os efeitos jurídicos próprios vencidos em parte os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio Ausente justificadamente o Ministro Roberto Barroso participando do encontro de juízes de Supremas Cortes denominado Global Constitutionalism Seminar na Universidade de Yale nos Estados Unidos Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia Plenário 22092016 RE n 898060 Relator o Ministro Luiz Fux acórdão pendente de publicação 25 Impõese assim a alteração do registro civil segundo a identidade de gênero sem anotação da condição transexual pela inviolabilidade constitucional do direito à personalidade à luz do princípio da dignidade da pessoa inc III do art 1º da solidariedade e não discriminação inc I do art 3º da igualdade material caput do art 5º e da universalidade dos direitos fundamentais 26 Pelo exposto e na esteira da divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin voto no sentido de julgar procedente o pedido para interpretando o art 58 da Lei n 60151973 conforme à Constituição assegurar à pessoa humana na condição de transgênero a alteração do prenome e do sexo originariamente lançados no registro civil de nascimento segundo aqueles com os quais se identifica por autodeclaração na via administrativa cartorária independentemente de prévia autorização judicial 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF filiação concomitante baseado na origem biológica com os efeitos jurídicos próprios vencidos em parte os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio Ausente justificadamente o Ministro Roberto Barroso participando do encontro de juízes de Supremas Cortes denominado Global Constitutionalism Seminar na Universidade de Yale nos Estados Unidos Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia Plenário 22092016 RE n 898060 Relator o Ministro Luiz Fux acórdão pendente de publicação 25 Impõese assim a alteração do registro civil segundo a identidade de gênero sem anotação da condição transexual pela inviolabilidade constitucional do direito à personalidade à luz do princípio da dignidade da pessoa inc III do art 1º da solidariedade e não discriminação inc I do art 3º da igualdade material caput do art 5º e da universalidade dos direitos fundamentais 26 Pelo exposto e na esteira da divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin voto no sentido de julgar procedente o pedido para interpretando o art 58 da Lei n 60151973 conforme à Constituição assegurar à pessoa humana na condição de transgênero a alteração do prenome e do sexo originariamente lançados no registro civil de nascimento segundo aqueles com os quais se identifica por autodeclaração na via administrativa cartorária independentemente de prévia autorização judicial 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 171 de 173 Extrato de Ata 01032018 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO MIN EDSON FACHIN REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA 30143DF 0037728MG 37728 MG 307490SP E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS ANANDA HADAH RODRIGUES PUCHTA 0080651PR E OUTROAS ADVAS GISELE ALESSANDRA SHIMIDT E SILVA 74812PR AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOSLIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA 15682DF AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA 33863DF Decisão Após o relatório e as sustentações orais o julgamento foi suspenso Ausente neste julgamento o Ministro Gilmar Mendes Impedido o Ministro Dias Toffoli Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM a Drª Maria Berenice Dias pelo amicus curiae Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Transgêneros a Drª Gisele Alessandra Schmidt e Silva pelos amici curiae Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos LIDIS e Centro Latino Americano em Sexualidade e Direitos Humanos CLAM o Dr Wallace Corbo Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 762017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14493682 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO MIN EDSON FACHIN REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA 30143DF 0037728MG 37728 MG 307490SP E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS ANANDA HADAH RODRIGUES PUCHTA 0080651PR E OUTROAS ADVAS GISELE ALESSANDRA SHIMIDT E SILVA 74812PR AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOSLIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA 15682DF AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA 33863DF Decisão Após o relatório e as sustentações orais o julgamento foi suspenso Ausente neste julgamento o Ministro Gilmar Mendes Impedido o Ministro Dias Toffoli Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM a Drª Maria Berenice Dias pelo amicus curiae Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Transgêneros a Drª Gisele Alessandra Schmidt e Silva pelos amici curiae Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos LIDIS e Centro Latino Americano em Sexualidade e Direitos Humanos CLAM o Dr Wallace Corbo Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 762017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14493682 Inteiro Teor do Acórdão Página 172 de 173 Extrato de Ata 01032018 julgando parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art 58 da Lei 60151973 nos termos de seu voto e após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes divergindo em parte do Relator e o voto do Ministro Edson Fachin julgando procedente a ação direta no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso Rosa Weber e Luiz Fux o julgamento foi suspenso Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 2822018 Decisão O Tribunal por maioria vencidos em parte os Ministros Marco Aurélio e em menor extensão os Ministros Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art 58 da Lei 601573 de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil Impedido o Ministro Dias Toffoli Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia Plenário 1º32018 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradoraGeral da República Dra Raquel Elias Ferreira Dodge p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14493682 Supremo Tribunal Federal julgando parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art 58 da Lei 60151973 nos termos de seu voto e após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes divergindo em parte do Relator e o voto do Ministro Edson Fachin julgando procedente a ação direta no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso Rosa Weber e Luiz Fux o julgamento foi suspenso Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 2822018 Decisão O Tribunal por maioria vencidos em parte os Ministros Marco Aurélio e em menor extensão os Ministros Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art 58 da Lei 601573 de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil Impedido o Ministro Dias Toffoli Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia Plenário 1º32018 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradoraGeral da República Dra Raquel Elias Ferreira Dodge p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14493682 Inteiro Teor do Acórdão Página 173 de 173
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Ementa e Acórdão 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO MIN EDSON FACHIN REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS ANANDA HADAH RODRIGUES PUCHTA E OUTROAS ADVAS GISELE ALESSANDRA SHIMIDT E SILVA AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOS LIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638932 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 173 Ementa e Acórdão ADI 4275 DF DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL PESSOA TRANSGÊNERO ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL POSSIBILIDADE DIREITO AO NOME AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA À LIBERDADE PESSOAL À HONRA E À DIGNIDADE INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES 1 O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero 2 A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e como tal cabe ao Estado apenas o papel de reconhecêla nunca de constituíla 3 A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade 4 Ação direta julgada procedente A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em Sessão Plenária sob a Presidência da Ministra Cármen Lúcia na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas por maioria de votos vencidos em parte os Ministros Marco Aurélio e em menor extensão os Ministros Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes em julgar procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art 58 da Lei 601573 de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem independentemente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638932 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL PESSOA TRANSGÊNERO ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL POSSIBILIDADE DIREITO AO NOME AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA À LIBERDADE PESSOAL À HONRA E À DIGNIDADE INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES 1 O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero 2 A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e como tal cabe ao Estado apenas o papel de reconhecêla nunca de constituíla 3 A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade 4 Ação direta julgada procedente A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em Sessão Plenária sob a Presidência da Ministra Cármen Lúcia na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas por maioria de votos vencidos em parte os Ministros Marco Aurélio e em menor extensão os Ministros Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes em julgar procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art 58 da Lei 601573 de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem independentemente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638932 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 173 Ementa e Acórdão ADI 4275 DF da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil Brasília 1º de março de 2018 Ministro EDSON FACHIN Redator para o acórdão 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638932 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil Brasília 1º de março de 2018 Ministro EDSON FACHIN Redator para o acórdão 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638932 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 173 Relatório AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOS LIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Adoto como relatório as informações prestadas pelo assessor Dr Lucas Faber de Almeida Rosa O ProcuradorGeral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade buscando seja conferida ao artigo 58 da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13015491 Supremo Tribunal Federal AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOS LIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Adoto como relatório as informações prestadas pelo assessor Dr Lucas Faber de Almeida Rosa O ProcuradorGeral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade buscando seja conferida ao artigo 58 da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13015491 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 173 Relatório ADI 4275 DF Lei nº 60151973 interpretação conforme ao Texto Maior Eis o teor do dispositivo questionado Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Segundo narra a interpretação do preceito em jogo em consonância com os artigos 1º inciso III 3º inciso IV e 5º cabeça e inciso X da Carta Federal direciona à possibilidade de mudança de sexo e prenome por transexuais no registro civil Aponta existirem duas abordagens não excludentes da transexualidade a biomédica que a define como distúrbio de identidade de gênero e a social embasada no direito à autodeterminação da pessoa Consoante alega impor a cidadão a manutenção de prenome em descompasso com a própria identidade atenta contra a dignidade e compromete a interlocução com terceiros em espaços públicos e privados Alude ao direito comparado sustentando ter o Tribunal Europeu de Direitos do Homem entendido que a recusa em autorizar a retificação de certidão de nascimento de transexual ofende a garantia à vida privada prevista na Convenção Europeia de Direitos Humanos Diz ser incongruente permitir a alteração de prenome sem a correspondente modificação de sexo no registro civil Assevera que o direito fundamental à identidade de gênero justifica a troca de prenome independentemente da realização da cirurgia Pondera que a configuração da transexualidade não depende do procedimento cirúrgico Reportase à experiência alemã na qual reconhecida pelo legislador duas situações de mudança de prenome por transexual com e sem cirurgia Informa haver o Tribunal Constitucional Federal alemão condicionado a alteração no registro civil sem a cirurgia à faixa etária ao menos 18 anos à convicção há 3 anos de pertencer ao gênero oposto ao biológico e à aferição da observância dos 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13015491 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Lei nº 60151973 interpretação conforme ao Texto Maior Eis o teor do dispositivo questionado Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Segundo narra a interpretação do preceito em jogo em consonância com os artigos 1º inciso III 3º inciso IV e 5º cabeça e inciso X da Carta Federal direciona à possibilidade de mudança de sexo e prenome por transexuais no registro civil Aponta existirem duas abordagens não excludentes da transexualidade a biomédica que a define como distúrbio de identidade de gênero e a social embasada no direito à autodeterminação da pessoa Consoante alega impor a cidadão a manutenção de prenome em descompasso com a própria identidade atenta contra a dignidade e compromete a interlocução com terceiros em espaços públicos e privados Alude ao direito comparado sustentando ter o Tribunal Europeu de Direitos do Homem entendido que a recusa em autorizar a retificação de certidão de nascimento de transexual ofende a garantia à vida privada prevista na Convenção Europeia de Direitos Humanos Diz ser incongruente permitir a alteração de prenome sem a correspondente modificação de sexo no registro civil Assevera que o direito fundamental à identidade de gênero justifica a troca de prenome independentemente da realização da cirurgia Pondera que a configuração da transexualidade não depende do procedimento cirúrgico Reportase à experiência alemã na qual reconhecida pelo legislador duas situações de mudança de prenome por transexual com e sem cirurgia Informa haver o Tribunal Constitucional Federal alemão condicionado a alteração no registro civil sem a cirurgia à faixa etária ao menos 18 anos à convicção há 3 anos de pertencer ao gênero oposto ao biológico e à aferição da observância dos 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13015491 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 173 Relatório ADI 4275 DF requisitos por grupo de especialistas Argui mostrarse consentânea com a Carta da Republica interpretação segundo a qual a expressão apelidos públicos notórios inserida no artigo 58 da Lei nº 60151973 abrange o prenome social dos transexuais ensejando também a modificação relativa ao registro de gênero Sob o ângulo do risco salienta que a não declaração do direito em jogo expõe os transexuais a danos gravíssimos Requer liminarmente seja conferida ao artigo 58 da Lei nº 60151973 interpretação conforme à Constituição Federal reconhecendose aos transexuais independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização o direito à mudança de prenome e sexo no registro civil Pede caso o indivíduo não opte pela cirurgia a fixação dos seguintes requisitos para a alteração do assentamento i idade superior a 18 anos ii convicção há pelo menos 3 anos de pertencer ao gênero oposto ao biológico e iii baixa probabilidade de acordo com pronunciamento de grupo de especialistas de modificação da identidade de gênero Pugna alfim pela confirmação da tutela de urgência Postula sucessivamente caso o Tribunal não entenda suficiente para a solução da questão em jogo a interpretação do artigo 58 da Lei nº 60151973 seja a ação direta admitida como arguição de descumprimento de preceito fundamental voltada contra decisões judiciais que implicaram o indeferimento do pedido de mudança do registro civil de transexual anexadas à petição inicial Em 23 de julho de 2009 o Presidente do Supremo acionou o disposto no artigo 12 da Lei nº 98681999 solicitando as informações a manifestação do AdvogadoGeral da União e o parecer do ProcuradorGeral da República 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13015491 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF requisitos por grupo de especialistas Argui mostrarse consentânea com a Carta da Republica interpretação segundo a qual a expressão apelidos públicos notórios inserida no artigo 58 da Lei nº 60151973 abrange o prenome social dos transexuais ensejando também a modificação relativa ao registro de gênero Sob o ângulo do risco salienta que a não declaração do direito em jogo expõe os transexuais a danos gravíssimos Requer liminarmente seja conferida ao artigo 58 da Lei nº 60151973 interpretação conforme à Constituição Federal reconhecendose aos transexuais independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização o direito à mudança de prenome e sexo no registro civil Pede caso o indivíduo não opte pela cirurgia a fixação dos seguintes requisitos para a alteração do assentamento i idade superior a 18 anos ii convicção há pelo menos 3 anos de pertencer ao gênero oposto ao biológico e iii baixa probabilidade de acordo com pronunciamento de grupo de especialistas de modificação da identidade de gênero Pugna alfim pela confirmação da tutela de urgência Postula sucessivamente caso o Tribunal não entenda suficiente para a solução da questão em jogo a interpretação do artigo 58 da Lei nº 60151973 seja a ação direta admitida como arguição de descumprimento de preceito fundamental voltada contra decisões judiciais que implicaram o indeferimento do pedido de mudança do registro civil de transexual anexadas à petição inicial Em 23 de julho de 2009 o Presidente do Supremo acionou o disposto no artigo 12 da Lei nº 98681999 solicitando as informações a manifestação do AdvogadoGeral da União e o parecer do ProcuradorGeral da República 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13015491 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 173 Relatório ADI 4275 DF O Presidente da República tece considerações sobre a transexualidade Aponta ter o Poder Executivo tutelado o direito do transexual mediante a instituição no Sistema Único de Saúde de processo transexualizador Defende a possibilidade da retificação do registro civil postulada na peça primeira desde que não implique a eliminação da averbação originária com o gênero e prenome anteriores A Câmara dos Deputados assevera não ter informações a prestar presente o disposto no artigo 103 3º da Carta da República O Senado Federal alude à proporcionalidade e adequação social das normas relativas ao nome e ao registro civil no Brasil Aduz que o Poder Público promove os direitos fundamentais dos transexuais de forma eficiente assegurando a realização de cirurgia de transgenitalização Frisa ser inviável a modificação do assentamento sem a submissão ao procedimento considerada a imprescindibilidade de o registro corresponder à realidade física Afirma a impropriedade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo A AdvocaciaGeral da União diz da inadmissibilidade da ação direta Consoante alega o artigo 58 da Lei nº 60151973 não rege a situação relativa à mudança de registro do transexual não comportando a interpretação conforme buscada pelo requerente No mérito sustenta a parcial procedência do pedido Argumenta que a condição de transexual a revelar a necessidade de alteração do quanto averbado em relação ao nome e ao gênero independe da realização de cirurgia de transgenitalização Ressalva a necessidade de manter registrado o estado anterior afirmando que o desaparecimento do sujeito pregresso inviabilizaria a cobrança de débitos civis e tributários bem assim a persecução penal 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13015491 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF O Presidente da República tece considerações sobre a transexualidade Aponta ter o Poder Executivo tutelado o direito do transexual mediante a instituição no Sistema Único de Saúde de processo transexualizador Defende a possibilidade da retificação do registro civil postulada na peça primeira desde que não implique a eliminação da averbação originária com o gênero e prenome anteriores A Câmara dos Deputados assevera não ter informações a prestar presente o disposto no artigo 103 3º da Carta da República O Senado Federal alude à proporcionalidade e adequação social das normas relativas ao nome e ao registro civil no Brasil Aduz que o Poder Público promove os direitos fundamentais dos transexuais de forma eficiente assegurando a realização de cirurgia de transgenitalização Frisa ser inviável a modificação do assentamento sem a submissão ao procedimento considerada a imprescindibilidade de o registro corresponder à realidade física Afirma a impropriedade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo A AdvocaciaGeral da União diz da inadmissibilidade da ação direta Consoante alega o artigo 58 da Lei nº 60151973 não rege a situação relativa à mudança de registro do transexual não comportando a interpretação conforme buscada pelo requerente No mérito sustenta a parcial procedência do pedido Argumenta que a condição de transexual a revelar a necessidade de alteração do quanto averbado em relação ao nome e ao gênero independe da realização de cirurgia de transgenitalização Ressalva a necessidade de manter registrado o estado anterior afirmando que o desaparecimento do sujeito pregresso inviabilizaria a cobrança de débitos civis e tributários bem assim a persecução penal 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13015491 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 173 Relatório ADI 4275 DF O ProcuradorGeral da República opina pela procedência do pleito reiterando as razões expostas na peça primeira Em 8 de junho de 2011 Vossa Excelência deferiu o ingresso como terceiro interessado do Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM Em 20 de setembro de 2013 não acolheu os pedidos de intervenção formulados por Nuances Grupo pela Livre Expressão Sexual e por Igualdade Associação de Travestis e Transexuais do Rio Grande do Sul Admitiu em 3 de outubro de 2014 no processo como terceiros o Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual GADVS e a Associação Brasileira de Lésbicas Gays Bissexuais Travestis e Transexuais ABGLT Em 26 de novembro de 2015 deferiu pleito de ingresso como interessado do Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Trans Admitiu em 23 de agosto de 2016 como terceiros o Centro LatinoAmericano em Sexualidade e Direitos Humanos CLAM o Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos LIDIS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil O processo está concluso no Gabinete É o relatório 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13015491 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF O ProcuradorGeral da República opina pela procedência do pleito reiterando as razões expostas na peça primeira Em 8 de junho de 2011 Vossa Excelência deferiu o ingresso como terceiro interessado do Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM Em 20 de setembro de 2013 não acolheu os pedidos de intervenção formulados por Nuances Grupo pela Livre Expressão Sexual e por Igualdade Associação de Travestis e Transexuais do Rio Grande do Sul Admitiu em 3 de outubro de 2014 no processo como terceiros o Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual GADVS e a Associação Brasileira de Lésbicas Gays Bissexuais Travestis e Transexuais ABGLT Em 26 de novembro de 2015 deferiu pleito de ingresso como interessado do Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Trans Admitiu em 23 de agosto de 2016 como terceiros o Centro LatinoAmericano em Sexualidade e Direitos Humanos CLAM o Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos LIDIS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil O processo está concluso no Gabinete É o relatório 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13015491 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 173 Extrato de Ata 07062017 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA 30143DF 0037728MG 37728MG 307490SP E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF 0046088PR AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOSLIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA 15682DF AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA 33863DF Decisão Após o relatório e as sustentações orais o julgamento foi suspenso Ausente neste julgamento o Ministro Gilmar Mendes Impedido o Ministro Dias Toffoli Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM a Drª Maria Berenice Dias pelo amicus curiae Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Transgêneros a Drª Gisele Alessandra Schmidt e Silva pelos amici curiae Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos LIDIS e Centro LatinoAmericano em Sexualidade e Direitos Humanos CLAM o Dr Wallace Corbo Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 762017 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 13037698 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA 30143DF 0037728MG 37728MG 307490SP E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF 0046088PR AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOSLIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA 15682DF AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA 33863DF Decisão Após o relatório e as sustentações orais o julgamento foi suspenso Ausente neste julgamento o Ministro Gilmar Mendes Impedido o Ministro Dias Toffoli Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM a Drª Maria Berenice Dias pelo amicus curiae Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Transgêneros a Drª Gisele Alessandra Schmidt e Silva pelos amici curiae Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos LIDIS e Centro LatinoAmericano em Sexualidade e Direitos Humanos CLAM o Dr Wallace Corbo Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 762017 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 13037698 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 173 Voto MIN MARCO AURÉLIO 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR A questão constitucional em jogo envolve definir a interpretação do artigo 58 da Lei nº 60151973 consentânea com a Carta Federal relativamente à possibilidade de transexual alterar o registro civil de nome e gênero Eis o teor do preceito Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Rejeito a preliminar suscitada pela AdvocaciaGeral da União de inadmissibilidade da ação direta O artigo 58 da Lei nº 60151973 permite a técnica de interpretação conforme à Carta Federal Embora lacônico o dispositivo encerra situação excepcional na qual autorizada a substituição do prenome por apelido público notório O exame do alcance desta última expressão revela a polissemia da norma sobretudo a partir das balizas do Texto Maior A ressaltar essa óptica o preceito tem sido utilizado por magistrados para afastar o direito à mudança do prenome e gênero averbados relativamente a transexual consoante revelam as decisões judiciais anexadas à petição inicial folha 31 A controvérsia submetida ao Supremo consiste em definir se ante a norma é possível a modificação de prenome e gênero de transexual no registro civil independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização estabelecendose a interpretação do artigo 58 da Lei nº 60151973 em harmonia com o Diploma Maior A adequada solução da questão pressupõe a fixação de premissas corretas no tocante à terminologia própria sob pena de confundir expressões e vocábulos A transexualidade versada nesta ação não é o mesmo que a homossexualidade na qual delimitada a orientação sexual1 1 Maria Berenice Dias afirma que A orientação sexual indica o impulso sexual de cada indivíduo aponta para a forma como ele vai canalizar sua sexualidade A orientação Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR A questão constitucional em jogo envolve definir a interpretação do artigo 58 da Lei nº 60151973 consentânea com a Carta Federal relativamente à possibilidade de transexual alterar o registro civil de nome e gênero Eis o teor do preceito Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Rejeito a preliminar suscitada pela AdvocaciaGeral da União de inadmissibilidade da ação direta O artigo 58 da Lei nº 60151973 permite a técnica de interpretação conforme à Carta Federal Embora lacônico o dispositivo encerra situação excepcional na qual autorizada a substituição do prenome por apelido público notório O exame do alcance desta última expressão revela a polissemia da norma sobretudo a partir das balizas do Texto Maior A ressaltar essa óptica o preceito tem sido utilizado por magistrados para afastar o direito à mudança do prenome e gênero averbados relativamente a transexual consoante revelam as decisões judiciais anexadas à petição inicial folha 31 A controvérsia submetida ao Supremo consiste em definir se ante a norma é possível a modificação de prenome e gênero de transexual no registro civil independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização estabelecendose a interpretação do artigo 58 da Lei nº 60151973 em harmonia com o Diploma Maior A adequada solução da questão pressupõe a fixação de premissas corretas no tocante à terminologia própria sob pena de confundir expressões e vocábulos A transexualidade versada nesta ação não é o mesmo que a homossexualidade na qual delimitada a orientação sexual1 1 Maria Berenice Dias afirma que A orientação sexual indica o impulso sexual de cada indivíduo aponta para a forma como ele vai canalizar sua sexualidade A orientação Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 173 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4275 DF tampouco alcança travestis uma vez ausente a repulsa pela genitália do sexo biológico Segundo as palavras de Maria Berenice Dias2 A transexualidade é uma divergência entre o estado psicológico de gênero e as características físicas e morfológicas perfeitas que associam o indivíduo ao gênero oposto Caracterizase por um forte conflito entre o corpo e a identidade de gênero e compreende um arraigado desejo de adequar hormonal e cirurgicamente o corpo ao gênero almejado Existe uma ruptura entre o corpo e a mente o transexual sentese como se tivesse nascido no corpo errado como se esse corpo fosse um castigo ou mesmo uma patologia congênita O transexual se considera pertencente ao sexo oposto entalhado com o aparelho sexual errado o qual quer ardentemente erradicar Enquanto o homossexual aceita seu sexo biológico o transexual rejeita seu próprio sexo anatômico O transexual masculino tem ego corporal e psíquico femininos Com o transexual feminino ocorre o contrário Já travestis são pessoas que independente da orientação sexual aceitam o seu sexo biológico mas se vestem assumem e se identificam como do gênero oposto Não sentem repulsa por sua genitália como ocorre com os transexuais Por isso não perseguem a redesignação cirúrgica dos órgãos sexuais até porque encontram gratificação sexual com o seu sexo O tema é sensível e envolve valores constitucionais de importância maior Cabe indagar mostrase legítimo recusar a transexuais o direito à alteração do prenome e gênero no registro civil A resposta é desenganadamente negativa É tempo de a coletividade atentar para a insuficiência de critérios sexual tem como referência o gênero pelo qual a pessoa sente atração desejo afetivo e sexual DIAS Maria Berenice Homoafetividade e os direitos LGBTI 6ª edição São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2014 P 42 2 DIAS Maria Berenice Homoafetividade e os direitos LGBTI 6ª edição São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2014 P 43 e 269 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF tampouco alcança travestis uma vez ausente a repulsa pela genitália do sexo biológico Segundo as palavras de Maria Berenice Dias2 A transexualidade é uma divergência entre o estado psicológico de gênero e as características físicas e morfológicas perfeitas que associam o indivíduo ao gênero oposto Caracterizase por um forte conflito entre o corpo e a identidade de gênero e compreende um arraigado desejo de adequar hormonal e cirurgicamente o corpo ao gênero almejado Existe uma ruptura entre o corpo e a mente o transexual sentese como se tivesse nascido no corpo errado como se esse corpo fosse um castigo ou mesmo uma patologia congênita O transexual se considera pertencente ao sexo oposto entalhado com o aparelho sexual errado o qual quer ardentemente erradicar Enquanto o homossexual aceita seu sexo biológico o transexual rejeita seu próprio sexo anatômico O transexual masculino tem ego corporal e psíquico femininos Com o transexual feminino ocorre o contrário Já travestis são pessoas que independente da orientação sexual aceitam o seu sexo biológico mas se vestem assumem e se identificam como do gênero oposto Não sentem repulsa por sua genitália como ocorre com os transexuais Por isso não perseguem a redesignação cirúrgica dos órgãos sexuais até porque encontram gratificação sexual com o seu sexo O tema é sensível e envolve valores constitucionais de importância maior Cabe indagar mostrase legítimo recusar a transexuais o direito à alteração do prenome e gênero no registro civil A resposta é desenganadamente negativa É tempo de a coletividade atentar para a insuficiência de critérios sexual tem como referência o gênero pelo qual a pessoa sente atração desejo afetivo e sexual DIAS Maria Berenice Homoafetividade e os direitos LGBTI 6ª edição São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2014 P 42 2 DIAS Maria Berenice Homoafetividade e os direitos LGBTI 6ª edição São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2014 P 43 e 269 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 173 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4275 DF morfológicos para afirmação da identidade de gênero considerada a dignidade da pessoa humana Descabe potencializar o inaceitável estranhamento relativo a situações divergentes do padrão imposto pela sociedade para marginalizar cidadãos negandolhes o exercício de direitos fundamentais A tutela estatal deve levar em conta a complexidade ínsita à psique humana presente a pluralidade dos aspectos genésicos conformadores da consciência É inaceitável no Estado Democrático de Direito inviabilizar a alguém a escolha do caminho a ser percorrido obstandolhe o protagonismo pleno e feliz da própria jornada A dignidade da pessoa humana princípio desprezado em tempos tão estranhos deve prevalecer para assentarse o direito do ser humano de buscar a integridade e apresentarse à sociedade como de fato se enxerga Solução diversa apenas reforça o estigma que conduz muitos cidadãos transgêneros à depressão à prostituição e ao suicídio É o que revela estudo conduzido pelas professoras Liliana Lopes Pedral Sampaio e Maria Thereza Ávila Dantas Coelho3 As formas de lidar com as mais diversas situações são explicadas por Flávio como um meio de ir levando essa coisa mas que dói dói Eu não quero o meu nome como ele é eu quero um nome masculino que me represente no masculino Flávio Essa situação se amplia com a dificuldade de ingresso e permanência no mercado de trabalho mesmo para os que concluíram a formação universitária como é o caso de mais uma dessas pessoas Muitas vezes a assunção da transexualidade implica o abandono do trabalho Os homens contam que como forma de sobrevivência partem para o trabalho autônomo quando conseguem ou então se submetem a trabalhar para casas de prostituição não se prostituindo mas fazendo a propaganda do lugar Trabalhar em borracharia é 3 SAMPAIO Liliana Lopes Pedral e COELHO Maria Thereza Ávila Dantas Quando o estranhamento se traduz em preconceito trajetórias de vida de pessoas transexuais In Minorias Sexuais direitos e preconceitos Brasília Editora Consulex 2012 P 343344 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF morfológicos para afirmação da identidade de gênero considerada a dignidade da pessoa humana Descabe potencializar o inaceitável estranhamento relativo a situações divergentes do padrão imposto pela sociedade para marginalizar cidadãos negandolhes o exercício de direitos fundamentais A tutela estatal deve levar em conta a complexidade ínsita à psique humana presente a pluralidade dos aspectos genésicos conformadores da consciência É inaceitável no Estado Democrático de Direito inviabilizar a alguém a escolha do caminho a ser percorrido obstandolhe o protagonismo pleno e feliz da própria jornada A dignidade da pessoa humana princípio desprezado em tempos tão estranhos deve prevalecer para assentarse o direito do ser humano de buscar a integridade e apresentarse à sociedade como de fato se enxerga Solução diversa apenas reforça o estigma que conduz muitos cidadãos transgêneros à depressão à prostituição e ao suicídio É o que revela estudo conduzido pelas professoras Liliana Lopes Pedral Sampaio e Maria Thereza Ávila Dantas Coelho3 As formas de lidar com as mais diversas situações são explicadas por Flávio como um meio de ir levando essa coisa mas que dói dói Eu não quero o meu nome como ele é eu quero um nome masculino que me represente no masculino Flávio Essa situação se amplia com a dificuldade de ingresso e permanência no mercado de trabalho mesmo para os que concluíram a formação universitária como é o caso de mais uma dessas pessoas Muitas vezes a assunção da transexualidade implica o abandono do trabalho Os homens contam que como forma de sobrevivência partem para o trabalho autônomo quando conseguem ou então se submetem a trabalhar para casas de prostituição não se prostituindo mas fazendo a propaganda do lugar Trabalhar em borracharia é 3 SAMPAIO Liliana Lopes Pedral e COELHO Maria Thereza Ávila Dantas Quando o estranhamento se traduz em preconceito trajetórias de vida de pessoas transexuais In Minorias Sexuais direitos e preconceitos Brasília Editora Consulex 2012 P 343344 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 173 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4275 DF mais uma opção apresentada por Flávio mas segundo ele extremamente difícil por conta do machismo Quando não conseguem nenhum trabalho a alternativa que muitas vezes resta é o tráfico de drogas o que segundo Flávio não é raro acontecer Surge relevante a autonomia da vontade na vivência desimpedida do autodescobrimento condição de plenitude do ser humano É dever do Poder Público no Estado Democrático de Direito promover a convivência pacífica com o outro na seara do pluralismo sem admitir o crivo da maioria sobre escolhas exclusivamente morais sobretudo quando decorrem de inafastáveis circunstâncias próprias à constituição somática da pessoa Cabe a cada qual trilhar a respectiva jornada arcando com a responsabilidade imposta pela própria consciência na busca pelos objetivos que se propôs a cumprir Consectário lógico desse raciocínio é a autorização da mudança no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização Observem a organicidade do Direito A alteração no assentamento decorre da dignidade da pessoa humana presente incompatibilidade da morfologia sexual com a identidade de gênero Legitimase a modificação para permitir que a pessoa possa viver plenamente em sociedade tal como se percebe Como se vê os fundamentos para autorização da mudança do registro civil pressupõem não a submissão a procedimento cirúrgico o qual altera apenas o aspecto anatômico mas sim a condição de transexual A disforia e o sofrimento dela decorrentes justificam a troca do prenome com ou sem cirurgia A ressaltar essa óptica Maria Berenice Dias anota que atualmente muitos transexuais não desejam realizar a cirurgia ainda que não sintam prazer sexual não sentem repulsa por seus órgãos genitais4 Impossível juridicamente é impor a mutilação àqueles que tão somente buscam a plena fruição de direitos fundamentais a 4 DIAS Maria Berenice Homoafetividade e os direitos LGBTI 6ª edição São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2014 P 268 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF mais uma opção apresentada por Flávio mas segundo ele extremamente difícil por conta do machismo Quando não conseguem nenhum trabalho a alternativa que muitas vezes resta é o tráfico de drogas o que segundo Flávio não é raro acontecer Surge relevante a autonomia da vontade na vivência desimpedida do autodescobrimento condição de plenitude do ser humano É dever do Poder Público no Estado Democrático de Direito promover a convivência pacífica com o outro na seara do pluralismo sem admitir o crivo da maioria sobre escolhas exclusivamente morais sobretudo quando decorrem de inafastáveis circunstâncias próprias à constituição somática da pessoa Cabe a cada qual trilhar a respectiva jornada arcando com a responsabilidade imposta pela própria consciência na busca pelos objetivos que se propôs a cumprir Consectário lógico desse raciocínio é a autorização da mudança no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização Observem a organicidade do Direito A alteração no assentamento decorre da dignidade da pessoa humana presente incompatibilidade da morfologia sexual com a identidade de gênero Legitimase a modificação para permitir que a pessoa possa viver plenamente em sociedade tal como se percebe Como se vê os fundamentos para autorização da mudança do registro civil pressupõem não a submissão a procedimento cirúrgico o qual altera apenas o aspecto anatômico mas sim a condição de transexual A disforia e o sofrimento dela decorrentes justificam a troca do prenome com ou sem cirurgia A ressaltar essa óptica Maria Berenice Dias anota que atualmente muitos transexuais não desejam realizar a cirurgia ainda que não sintam prazer sexual não sentem repulsa por seus órgãos genitais4 Impossível juridicamente é impor a mutilação àqueles que tão somente buscam a plena fruição de direitos fundamentais a 4 DIAS Maria Berenice Homoafetividade e os direitos LGBTI 6ª edição São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2014 P 268 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 173 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4275 DF integral proteção assegurada pela dignidade da pessoa humana Contudo a modificação do registro civil constitui situação excepcional no ordenamento jurídico O critério morfológico embora carente de mitigação ainda é parâmetro relevante para a identificação de cidadãos Nos casos em que não realizada a cirurgia de transgenitalização a alteração do assentamento deve ser precedida da verificação de critérios técnicos aptos a comprovar a transexualidade Mostrase adequado observar o que preconizado na Resolução nº 1955 de 3 de setembro de 2010 do Conselho Federal de Medicina A norma dispõe sobre a cirurgia de transgenitalização estabelecendo os requisitos a serem atendidos pelo paciente a fim de redefinir com segurança os caracteres sexuais Eis o teor dos dispositivos pertinentes RESOLVE Art 3º Que a definição de transexualismo obedecerá no mínimo aos critérios abaixo enumerados 1 Desconforto com o sexo anatômico natural 2 Desejo expresso de eliminar os genitais perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto 3 Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por no mínimo dois anos 4 Ausência de transtornos mentais Art 4º Que a seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra cirurgião endocrinologista psicólogo e assistente social obedecendo os critérios a seguir definidos após no mínimo dois anos de acompanhamento conjunto 1 Diagnóstico médico de transgenitalismo 2 Maior de 21 vinte e um anos 3 Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF integral proteção assegurada pela dignidade da pessoa humana Contudo a modificação do registro civil constitui situação excepcional no ordenamento jurídico O critério morfológico embora carente de mitigação ainda é parâmetro relevante para a identificação de cidadãos Nos casos em que não realizada a cirurgia de transgenitalização a alteração do assentamento deve ser precedida da verificação de critérios técnicos aptos a comprovar a transexualidade Mostrase adequado observar o que preconizado na Resolução nº 1955 de 3 de setembro de 2010 do Conselho Federal de Medicina A norma dispõe sobre a cirurgia de transgenitalização estabelecendo os requisitos a serem atendidos pelo paciente a fim de redefinir com segurança os caracteres sexuais Eis o teor dos dispositivos pertinentes RESOLVE Art 3º Que a definição de transexualismo obedecerá no mínimo aos critérios abaixo enumerados 1 Desconforto com o sexo anatômico natural 2 Desejo expresso de eliminar os genitais perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto 3 Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por no mínimo dois anos 4 Ausência de transtornos mentais Art 4º Que a seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra cirurgião endocrinologista psicólogo e assistente social obedecendo os critérios a seguir definidos após no mínimo dois anos de acompanhamento conjunto 1 Diagnóstico médico de transgenitalismo 2 Maior de 21 vinte e um anos 3 Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 173 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4275 DF Essas condições devem ser transpostas no que couber aos casos de modificação do registro civil sem a realização de cirurgia Decisão com essa relevância pressupõe estar a pessoa em faixa etária condizente com o grau de amadurecimento necessário bem assim diagnóstico de equipe médica especializada em lapso temporal a revelar a definitividade da mudança A alteração do assentamento de pessoa não submetida à transgenitalização deve ser condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos i idade mínima de 21 anos cumpre esclarecer neste ponto não estar em jogo a maioridade civil alcançada nos termos do Código Civil de 2002 aos 18 anos mas sim a maturidade adequada para a tomada de decisão e ii diagnóstico médico de transexualismo consoante os critérios do artigo 3º da Resolução nº 19552010 do Conselho Federal de Medicina por equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra cirurgião endocrinologista psicólogo e assistente social após no mínimo dois anos de acompanhamento conjunto Vale notar que esses pressupostos devem ser aferidos em procedimento de jurisdição voluntária com a participação do Ministério Público observados os artigos 98 e 99 da Lei nº 60151973 No campo da forma e da publicidade da mudança do registro civil cabe acolher o pedido da AdvocaciaGeral da União A adequação do nome à identidade psicossocial de gênero não elimina o caminho trilhado até aquele momento pelo transexual Tratase da mesma pessoa sendo responsável por atos praticados na situação anterior Inexiste direito absoluto de modo que a modificação de prenome e sexo no registro civil embora relativa à esfera íntima não pode ser justificativa para descontinuidade das informações registradas É necessário resguardar o interesse público de sanar divergências ou dúvidas relativas ao estado da pessoa consubstanciado no princípio da veracidade do registro Isso não significa expor a constrangimentos ou preconceito Qualquer discriminação por parte de terceiros decorrente da condição de transgênero será resolvida no campo da responsabilidade civil O acesso de terceiros de boafé ao teor da averbação atinente à 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Essas condições devem ser transpostas no que couber aos casos de modificação do registro civil sem a realização de cirurgia Decisão com essa relevância pressupõe estar a pessoa em faixa etária condizente com o grau de amadurecimento necessário bem assim diagnóstico de equipe médica especializada em lapso temporal a revelar a definitividade da mudança A alteração do assentamento de pessoa não submetida à transgenitalização deve ser condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos i idade mínima de 21 anos cumpre esclarecer neste ponto não estar em jogo a maioridade civil alcançada nos termos do Código Civil de 2002 aos 18 anos mas sim a maturidade adequada para a tomada de decisão e ii diagnóstico médico de transexualismo consoante os critérios do artigo 3º da Resolução nº 19552010 do Conselho Federal de Medicina por equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra cirurgião endocrinologista psicólogo e assistente social após no mínimo dois anos de acompanhamento conjunto Vale notar que esses pressupostos devem ser aferidos em procedimento de jurisdição voluntária com a participação do Ministério Público observados os artigos 98 e 99 da Lei nº 60151973 No campo da forma e da publicidade da mudança do registro civil cabe acolher o pedido da AdvocaciaGeral da União A adequação do nome à identidade psicossocial de gênero não elimina o caminho trilhado até aquele momento pelo transexual Tratase da mesma pessoa sendo responsável por atos praticados na situação anterior Inexiste direito absoluto de modo que a modificação de prenome e sexo no registro civil embora relativa à esfera íntima não pode ser justificativa para descontinuidade das informações registradas É necessário resguardar o interesse público de sanar divergências ou dúvidas relativas ao estado da pessoa consubstanciado no princípio da veracidade do registro Isso não significa expor a constrangimentos ou preconceito Qualquer discriminação por parte de terceiros decorrente da condição de transgênero será resolvida no campo da responsabilidade civil O acesso de terceiros de boafé ao teor da averbação atinente à 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 173 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4275 DF alteração do nome e do sexo deve ser contudo condicionado a autorização judicial conferida em procedimento de jurisdição voluntária no qual demonstrado justo motivo para o levantamento do sigilo sobre o conteúdo da informação Julgo parcialmente procedente o pedido para assentar como interpretação do artigo 58 da Lei nº 60151973 compatível com a Constituição Federal a possibilidade de mudança de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original condicionando se a modificação no caso de cidadão não submetido à cirurgia de transgenitalização aos seguintes requisitos i idade mínima de 21 anos e ii diagnóstico médico de transexualismo presentes os critérios do artigo 3º da Resolução nº 19552010 do Conselho Federal de Medicina por equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra cirurgião endocrinologista psicólogo e assistente social após no mínimo dois anos de acompanhamento conjunto Tenho como inconstitucional interpretação do artigo que encerre a necessidade de cirurgia para terse a alteração do registro quer em relação ao nome quer no tocante ao sexo É como voto 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF alteração do nome e do sexo deve ser contudo condicionado a autorização judicial conferida em procedimento de jurisdição voluntária no qual demonstrado justo motivo para o levantamento do sigilo sobre o conteúdo da informação Julgo parcialmente procedente o pedido para assentar como interpretação do artigo 58 da Lei nº 60151973 compatível com a Constituição Federal a possibilidade de mudança de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original condicionando se a modificação no caso de cidadão não submetido à cirurgia de transgenitalização aos seguintes requisitos i idade mínima de 21 anos e ii diagnóstico médico de transexualismo presentes os critérios do artigo 3º da Resolução nº 19552010 do Conselho Federal de Medicina por equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra cirurgião endocrinologista psicólogo e assistente social após no mínimo dois anos de acompanhamento conjunto Tenho como inconstitucional interpretação do artigo que encerre a necessidade de cirurgia para terse a alteração do registro quer em relação ao nome quer no tocante ao sexo É como voto 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14460141 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 173 Voto MIN ALEXANDRE DE MORAES 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Tratase de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pela ProcuradoraGeral da República com o objetivo de dar interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 60151973 na redação conferida pela Lei 97081998 reconhecendo o direito dos transexuais que assim o desejarem à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização A Requerente sustenta em síntese que o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo correspondente à sua identidade de gênero importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana art 1º inciso III da vedação à discriminação odiosa art 3º inciso IV da igualdade art 5º caput da liberdade e da privacidade art 5º caput e X Afirma ainda que impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é a um só tempo atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros nos espaços públicos e privados Em 23 de julho de 2009 foi adotado o rito do art 12 da Lei 98681999 O Presidente da República manifestouse pela procedência do pedido desde que a retificação do registro público não implique na eliminação do registro originário que consigna o gênero e o prenome anteriores O Presidente da Câmara dos Deputados afirmou não ter informações a prestar O Presidente do Senado Federal opinou pela improcedência do pedido Consignou soar mais razoável viabilizar a alteração do prenome e do sexo civil tão somente aos transexuais redesignados caso em que se preservam equilibradamente interesses públicos e privados e que tal possibilidade já Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Tratase de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pela ProcuradoraGeral da República com o objetivo de dar interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 60151973 na redação conferida pela Lei 97081998 reconhecendo o direito dos transexuais que assim o desejarem à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização A Requerente sustenta em síntese que o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo correspondente à sua identidade de gênero importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana art 1º inciso III da vedação à discriminação odiosa art 3º inciso IV da igualdade art 5º caput da liberdade e da privacidade art 5º caput e X Afirma ainda que impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é a um só tempo atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros nos espaços públicos e privados Em 23 de julho de 2009 foi adotado o rito do art 12 da Lei 98681999 O Presidente da República manifestouse pela procedência do pedido desde que a retificação do registro público não implique na eliminação do registro originário que consigna o gênero e o prenome anteriores O Presidente da Câmara dos Deputados afirmou não ter informações a prestar O Presidente do Senado Federal opinou pela improcedência do pedido Consignou soar mais razoável viabilizar a alteração do prenome e do sexo civil tão somente aos transexuais redesignados caso em que se preservam equilibradamente interesses públicos e privados e que tal possibilidade já Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 173 Voto MIN ALEXANDRE DE MORAES ADI 4275 DF estaria contemplada pelo art 57 da Lei de Registros Públicos Argumentou também pela a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo O AdvogadoGeral da União opinou pelo não conhecimento da ação diante da inviabilidade de interpretação conforme que configure violência à literalidade do texto legal e ao significado que o legislador pretendeu conferirlhe No mérito sustentou a procedência parcial do pedido pois a condição de transexual a revelar a necessidade de alteração do quanto averbado em relação ao nome e ao gênero independe da realização de cirurgia de transgenitalização Ressalvou a necessidade de manter no assento o estado anterior afirmando que o desaparecimento do sujeito pregresso inviabilizaria a cobrança de débitos civis e tributários bem como a persecução penal O ProcuradorGeral da República em Parecer reiterou as razões da inicial pela procedência do pedido Foram admitidos como amici curiae o Conselho Federal de Psicologia o Grupo de Advogados pela Diversidade SexualGADvS a Associação Brasileira de Lésbicas Gays Bissexuais Travestis e TransexuaisABGLT o Centro LatinoAmericano em Sexualidade e Direitos HumanosCLAM o Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e DireitosLIDIS o Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Transgêneros o Instituto Brasileiro de Direito de FamíliaIBDFAM e a Defensoria Pública da UniãoDPU É o relatório O cerne do objeto da presente ação é saber se é possível dar interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 60151973 Lei de Registros Públicos reconhecendo o direito dos transexuais à substituição do prenome e do gênero nos assentos do Registro Civil das Pessoas Naturais independentemente da cirurgia de transgenitalização O dispositivo questionado tem o seguinte conteúdo Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF estaria contemplada pelo art 57 da Lei de Registros Públicos Argumentou também pela a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo O AdvogadoGeral da União opinou pelo não conhecimento da ação diante da inviabilidade de interpretação conforme que configure violência à literalidade do texto legal e ao significado que o legislador pretendeu conferirlhe No mérito sustentou a procedência parcial do pedido pois a condição de transexual a revelar a necessidade de alteração do quanto averbado em relação ao nome e ao gênero independe da realização de cirurgia de transgenitalização Ressalvou a necessidade de manter no assento o estado anterior afirmando que o desaparecimento do sujeito pregresso inviabilizaria a cobrança de débitos civis e tributários bem como a persecução penal O ProcuradorGeral da República em Parecer reiterou as razões da inicial pela procedência do pedido Foram admitidos como amici curiae o Conselho Federal de Psicologia o Grupo de Advogados pela Diversidade SexualGADvS a Associação Brasileira de Lésbicas Gays Bissexuais Travestis e TransexuaisABGLT o Centro LatinoAmericano em Sexualidade e Direitos HumanosCLAM o Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e DireitosLIDIS o Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Transgêneros o Instituto Brasileiro de Direito de FamíliaIBDFAM e a Defensoria Pública da UniãoDPU É o relatório O cerne do objeto da presente ação é saber se é possível dar interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 60151973 Lei de Registros Públicos reconhecendo o direito dos transexuais à substituição do prenome e do gênero nos assentos do Registro Civil das Pessoas Naturais independentemente da cirurgia de transgenitalização O dispositivo questionado tem o seguinte conteúdo Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 173 Voto MIN ALEXANDRE DE MORAES ADI 4275 DF O primeiro ponto a assentar é efetivamente a inexigibilidade de procedimento cirúrgico como condição para reconhecer a modificação de gênero nos assentos registrais Como assinala CAMILA DE JESUS MELLO GONÇALVES em Tese de Doutorado defendida na Faculdade de Direito do Largo São Francisco Universidade de São Paulo sob a orientação do Professor CELSO LAFER Os transexuais são pessoas que se identificam com o gênero oposto ao seu sexo biológico homens que acreditam e se comportam como se fossem mulheres e viceversa Tal identificação gera um desconforto ou sentimento de inadequação ao próprio corpo com sofrimento significativo e um desejo de viver e de ser aceito como pessoa pertencente ao outro sexo Com base nessa crença promovem alterações em seus corpos aproximandoos da aparência própria ao seu gênero de identificação A transexualidade sob a ótica dos direitos humanos uma perspectiva de inclusão 2012 p 4 Há nesse caso uma clara contradição entre o estado civil da pessoa e seu modo de ser e agir perante a sociedade poderíamos dizer sua imagem pública situação geradora de desconforto e constrangimento Tanto é assim que a Organização Mundial de Saúde há tempos classifica esse fenômeno como transtorno de identidade sexual CDI 10 F640 Embora a Resolução 19552010 do Conselho Federal de Medicina enumere como requisito para o reconhecimento da condição de transexual o desejo expresso de eliminar os genitais do sexo original com vistas a adquirir as características do sexo oposto a tendência atual dos ordenamentos jurídicos inclusive em termos de direito comparado é no sentido de dispensar a realização de cirurgia de redesignação de sexo Em primeiro lugar há que se ter presente a distinção entre sexo e gênero A conformação física externa é apenas uma mas não a única das 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF O primeiro ponto a assentar é efetivamente a inexigibilidade de procedimento cirúrgico como condição para reconhecer a modificação de gênero nos assentos registrais Como assinala CAMILA DE JESUS MELLO GONÇALVES em Tese de Doutorado defendida na Faculdade de Direito do Largo São Francisco Universidade de São Paulo sob a orientação do Professor CELSO LAFER Os transexuais são pessoas que se identificam com o gênero oposto ao seu sexo biológico homens que acreditam e se comportam como se fossem mulheres e viceversa Tal identificação gera um desconforto ou sentimento de inadequação ao próprio corpo com sofrimento significativo e um desejo de viver e de ser aceito como pessoa pertencente ao outro sexo Com base nessa crença promovem alterações em seus corpos aproximandoos da aparência própria ao seu gênero de identificação A transexualidade sob a ótica dos direitos humanos uma perspectiva de inclusão 2012 p 4 Há nesse caso uma clara contradição entre o estado civil da pessoa e seu modo de ser e agir perante a sociedade poderíamos dizer sua imagem pública situação geradora de desconforto e constrangimento Tanto é assim que a Organização Mundial de Saúde há tempos classifica esse fenômeno como transtorno de identidade sexual CDI 10 F640 Embora a Resolução 19552010 do Conselho Federal de Medicina enumere como requisito para o reconhecimento da condição de transexual o desejo expresso de eliminar os genitais do sexo original com vistas a adquirir as características do sexo oposto a tendência atual dos ordenamentos jurídicos inclusive em termos de direito comparado é no sentido de dispensar a realização de cirurgia de redesignação de sexo Em primeiro lugar há que se ter presente a distinção entre sexo e gênero A conformação física externa é apenas uma mas não a única das 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 173 Voto MIN ALEXANDRE DE MORAES ADI 4275 DF características definidoras do gênero E a doutrina moderna ressalta a superioridade do elemento psíquico sobre o físico considerando suficiente a irreversibilidade da identificação psicológica que tende a prevalecer CAMILA DE JESUS MELLO GONÇALVES tese citada p 209 reportandose ao pensamento de YOLANDA BUSTOS MORENO La Transexualidad Madri Ed Dykinson 2008 p 178 Por isso não parece razoável exigir do transexual a submissão aos riscos e custos de um delicado procedimento cirúrgico Os subsídios trazidos pelo Direito Comparado apontam nessa mesma direção As primeiras leis editadas nessa matéria estabeleceram a exigência de adaptação cirúrgica dos genitais como requisito para alteração registral de nome e gênero Assim por exemplo na Itália Lei 1641982 e na República Federal da Alemanha Lei dos Transexuais Transsexuellengesetz ou simplesmente TSG de janeiro de 1981 No caso da Alemanha todavia em janeiro de 2011 o Tribunal Constitucional Federal Bundesverfassungsgericht declarou inconstitucional a exigência de prévia submissão a cirurgia de mudança de sexo 1BvR 329507 com base nos direitos fundamentais à autodeterminação sexual à integridade física e à privacidade E as legislações mais recentes confirmam essa tendência Na GrãBretanha o Gender Recognition Act de 2004 permite a qualquer pessoa maior de dezoito anos a emissão de um certificado de reconhecimento de gênero mediante formal declaração de assim viver há pelo menos dois anos e a intenção de permanecer definitivamente nessa condição sem necessidade de submeterse a cirurgia Na Espanha a Lei n 3 de 1532007 assegura às pessoas com mais de dezoito anos de idade o direito de solicitar diretamente ao agente notarial a retificação do registro relativo ao sexo e a decorrente alteração de nome art 1º desde que atendidos certos requisitos entre eles a submissão a tratamento médico durante pelo menos dois anos destinado a adaptar suas características físicas às correspondentes ao sexo reclamado art 4 n 1 b No entanto a lei dispensa esse tratamento por razões de 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF características definidoras do gênero E a doutrina moderna ressalta a superioridade do elemento psíquico sobre o físico considerando suficiente a irreversibilidade da identificação psicológica que tende a prevalecer CAMILA DE JESUS MELLO GONÇALVES tese citada p 209 reportandose ao pensamento de YOLANDA BUSTOS MORENO La Transexualidad Madri Ed Dykinson 2008 p 178 Por isso não parece razoável exigir do transexual a submissão aos riscos e custos de um delicado procedimento cirúrgico Os subsídios trazidos pelo Direito Comparado apontam nessa mesma direção As primeiras leis editadas nessa matéria estabeleceram a exigência de adaptação cirúrgica dos genitais como requisito para alteração registral de nome e gênero Assim por exemplo na Itália Lei 1641982 e na República Federal da Alemanha Lei dos Transexuais Transsexuellengesetz ou simplesmente TSG de janeiro de 1981 No caso da Alemanha todavia em janeiro de 2011 o Tribunal Constitucional Federal Bundesverfassungsgericht declarou inconstitucional a exigência de prévia submissão a cirurgia de mudança de sexo 1BvR 329507 com base nos direitos fundamentais à autodeterminação sexual à integridade física e à privacidade E as legislações mais recentes confirmam essa tendência Na GrãBretanha o Gender Recognition Act de 2004 permite a qualquer pessoa maior de dezoito anos a emissão de um certificado de reconhecimento de gênero mediante formal declaração de assim viver há pelo menos dois anos e a intenção de permanecer definitivamente nessa condição sem necessidade de submeterse a cirurgia Na Espanha a Lei n 3 de 1532007 assegura às pessoas com mais de dezoito anos de idade o direito de solicitar diretamente ao agente notarial a retificação do registro relativo ao sexo e a decorrente alteração de nome art 1º desde que atendidos certos requisitos entre eles a submissão a tratamento médico durante pelo menos dois anos destinado a adaptar suas características físicas às correspondentes ao sexo reclamado art 4 n 1 b No entanto a lei dispensa esse tratamento por razões de 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 173 Voto MIN ALEXANDRE DE MORAES ADI 4275 DF saúde ou idade e expressamente ressalva a desnecessidade de cirurgia de redesignação sexual art 4 n 2 Em Portugal a Lei n 7 de 1532011 regula o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil art 1º de natureza secreta art 2º O pedido deve ser formulado por pessoa maior de idade e vir acompanhado por relatório médico que confirme perturbação da identidade de género elaborado por equipe médica multidisciplinar art 3º 1 b Não há menção alguma à necessidade de intervenção cirúrgica Na Argentina a Lei n 26743 de 2352012 reconheceu o direito de todos ao reconhecimento de sua identidade de gênero bem como a liberdade de desenvolvimento pessoal conforme essa identidade art 1º permitindo aos maiores de dezoito anos solicitar a retificação do assentamento registrário com alteração do nome e do sexo assegurando que em nenhum caso será exigida intervenção cirúrgica total ou parcial nem mesmo terapias hormonais ou de outra natureza art 4º Desse modo é plenamente atendível o pleito da Requerente no sentido de se dar interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 60151973 Lei de Registros Públicos reconhecendo o direito dos transexuais à substituição do prenome e do sexo nos assentos do Registro Civil das Pessoas Naturais independentemente da cirurgia de transgenitalização Todavia penso que é importante consignar que isso não significa atender a pretensões deduzidas tanto em sede administrativa como em em sede judicial no sentido de ser suprimida em definitivo dos assentamentos registrários menção ao sexo biológico do indivíduo Isso importaria em violação da necessidade básica de se atender ao trinômio autenticidade segurança e eficácia que constitui apanágio dos registros públicos Lei 60151973 art 1º bem como em ferimento do relevante princípio da continuidade registral Tal cautela é fundamental também para resguardar eventuais direitos de terceiros A manutenção do assentamento original em nada prejudica os direitos do indivíduo interessado na alteração de seu prenome e de seu sexo no Registro Civil uma vez que anotações relativas a tais alterações 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF saúde ou idade e expressamente ressalva a desnecessidade de cirurgia de redesignação sexual art 4 n 2 Em Portugal a Lei n 7 de 1532011 regula o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil art 1º de natureza secreta art 2º O pedido deve ser formulado por pessoa maior de idade e vir acompanhado por relatório médico que confirme perturbação da identidade de género elaborado por equipe médica multidisciplinar art 3º 1 b Não há menção alguma à necessidade de intervenção cirúrgica Na Argentina a Lei n 26743 de 2352012 reconheceu o direito de todos ao reconhecimento de sua identidade de gênero bem como a liberdade de desenvolvimento pessoal conforme essa identidade art 1º permitindo aos maiores de dezoito anos solicitar a retificação do assentamento registrário com alteração do nome e do sexo assegurando que em nenhum caso será exigida intervenção cirúrgica total ou parcial nem mesmo terapias hormonais ou de outra natureza art 4º Desse modo é plenamente atendível o pleito da Requerente no sentido de se dar interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 60151973 Lei de Registros Públicos reconhecendo o direito dos transexuais à substituição do prenome e do sexo nos assentos do Registro Civil das Pessoas Naturais independentemente da cirurgia de transgenitalização Todavia penso que é importante consignar que isso não significa atender a pretensões deduzidas tanto em sede administrativa como em em sede judicial no sentido de ser suprimida em definitivo dos assentamentos registrários menção ao sexo biológico do indivíduo Isso importaria em violação da necessidade básica de se atender ao trinômio autenticidade segurança e eficácia que constitui apanágio dos registros públicos Lei 60151973 art 1º bem como em ferimento do relevante princípio da continuidade registral Tal cautela é fundamental também para resguardar eventuais direitos de terceiros A manutenção do assentamento original em nada prejudica os direitos do indivíduo interessado na alteração de seu prenome e de seu sexo no Registro Civil uma vez que anotações relativas a tais alterações 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 173 Voto MIN ALEXANDRE DE MORAES ADI 4275 DF não devem constar das certidões a serem expedidas permanecendo disponíveis apenas para ele próprio ou mediante ordem judicial Portanto o sigilo dos registros originais de nome e de gênero não se estende ao próprio interessado nem às autoridades judiciais Notese que mesmo as legislações acima citadas preveem a manutenção do registro original de nome e de gênero Em Portugal esses dados somente são acessíveis ao próprio interessado e seus herdeiros ou ainda a autoridades judiciais ou policiais para efeito de investigação ou instrução criminal art 214 n 3 do Código de Registo Civil com a redação dada pela Lei n 72011 Solução similar é dada pela lei argentina limitando o acesso aos dados originais àqueles que estejam autorizados pelo próprio titular ou em caso de ordem judicial escrita e fundamentada art 9º da Lei 267432012 Além disso estendo aqui e há vários memoriais distribuídos e pedidos feitos após o início do julgamento para o reconhecimento na interpretação conforme não só do direito dos transexuais mas uma abrangência maior nessa interpretação para o reconhecimento dos direitos dos transgêneros Não vejo por que se limitar em relação somente aos transexuais se toda a fundamentação principiológica toda questão de proteção à dignidade humana também afetaria no gênero não na espécie o gênero transgênero Em conclusão e com as ressalvas apontadas JULGO PROCEDENTE a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade conferindo ao art 58 da Lei 60151973 Lei de Registros Públicos interpretação conforme à Constituição reconhecendo o direito dos transexuais à substituição do prenome e do gênero nos assentos do Registro Civil das Pessoas Naturais independentemente da cirurgia de transgenitalização 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF não devem constar das certidões a serem expedidas permanecendo disponíveis apenas para ele próprio ou mediante ordem judicial Portanto o sigilo dos registros originais de nome e de gênero não se estende ao próprio interessado nem às autoridades judiciais Notese que mesmo as legislações acima citadas preveem a manutenção do registro original de nome e de gênero Em Portugal esses dados somente são acessíveis ao próprio interessado e seus herdeiros ou ainda a autoridades judiciais ou policiais para efeito de investigação ou instrução criminal art 214 n 3 do Código de Registo Civil com a redação dada pela Lei n 72011 Solução similar é dada pela lei argentina limitando o acesso aos dados originais àqueles que estejam autorizados pelo próprio titular ou em caso de ordem judicial escrita e fundamentada art 9º da Lei 267432012 Além disso estendo aqui e há vários memoriais distribuídos e pedidos feitos após o início do julgamento para o reconhecimento na interpretação conforme não só do direito dos transexuais mas uma abrangência maior nessa interpretação para o reconhecimento dos direitos dos transgêneros Não vejo por que se limitar em relação somente aos transexuais se toda a fundamentação principiológica toda questão de proteção à dignidade humana também afetaria no gênero não na espécie o gênero transgênero Em conclusão e com as ressalvas apontadas JULGO PROCEDENTE a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade conferindo ao art 58 da Lei 60151973 Lei de Registros Públicos interpretação conforme à Constituição reconhecendo o direito dos transexuais à substituição do prenome e do gênero nos assentos do Registro Civil das Pessoas Naturais independentemente da cirurgia de transgenitalização 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493589 Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 173 Antecipação ao Voto 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhora Presidente eminente Relator eminentes Pares Advogados e Advogadas que estão aqui presentes Inicio Senhora Presidente lembrando tal como fez referência o Ministro Alexandre de Moraes que já apreciamos em alguma boa medida esse tema no julgamento do recurso extraordinário Agora temos essa ação declaratória de inconstitucionalidade proposta por uma louvável iniciativa da ProcuradoriaGeral da República que traz um tema de importância extraordinária para uma sociedade que se entenda minimamente digna e com respeito à diversidade Recordando esse julgamento e as afirmações que lá já fiz das conclusões que cheguei eu principiaria mas não sem antes cumprimentar o voto do eminente MinistroRelator que de maneira sensível e ilustra trouxe seu ponto de vista em direção ao qual me coloco em grande medida com algumas dissonâncias as quais pedirei vênia para suscitar Também não posso deixar de cumprimentar o papel desenvolvido nessa ação pelos diversos amici curiae eis que se trata efetivamente de amigo da Corte no sentido de ser alguém que veicula contribuição para a adequada prestação jurisdicional e pelas diversas entidades por seus briosos procuradores e procuradoras de todos os gêneros e que trouxeram contribuições importantes para desate jurídico dessa matéria Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14508010 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhora Presidente eminente Relator eminentes Pares Advogados e Advogadas que estão aqui presentes Inicio Senhora Presidente lembrando tal como fez referência o Ministro Alexandre de Moraes que já apreciamos em alguma boa medida esse tema no julgamento do recurso extraordinário Agora temos essa ação declaratória de inconstitucionalidade proposta por uma louvável iniciativa da ProcuradoriaGeral da República que traz um tema de importância extraordinária para uma sociedade que se entenda minimamente digna e com respeito à diversidade Recordando esse julgamento e as afirmações que lá já fiz das conclusões que cheguei eu principiaria mas não sem antes cumprimentar o voto do eminente MinistroRelator que de maneira sensível e ilustra trouxe seu ponto de vista em direção ao qual me coloco em grande medida com algumas dissonâncias as quais pedirei vênia para suscitar Também não posso deixar de cumprimentar o papel desenvolvido nessa ação pelos diversos amici curiae eis que se trata efetivamente de amigo da Corte no sentido de ser alguém que veicula contribuição para a adequada prestação jurisdicional e pelas diversas entidades por seus briosos procuradores e procuradoras de todos os gêneros e que trouxeram contribuições importantes para desate jurídico dessa matéria Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14508010 Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O SÍNTESE DO VOTO 1 O presente voto ao dispor dos eminentes pares e das partes na íntegra expressa fundamentação nos termos do inciso IX do art 93 da Constituição da República Federativa do Brasil e se contém em aproximadamente 17 páginas A síntese e a conclusão podem ser apresentadas sem prejuízo da explicitação no voto contida à luz do procedimento que se fundamenta nos termos do insculpido no inciso LXXVIII do art 5º da Constituição Federal de 1988 em cuja abrangência se insere a celeridade de julgamento mediante sucinta formulação que tem em conta as seguintes premissas e arremate 11 Premissas Primeira O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero Segunda A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e como tal cabe ao Estado apenas o papel de reconhecêla nunca de constituíla Terceira A pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo ainda que meramente procedimental 12 Base constitucional o direito à dignidade art 1º III da CRFB o direito à intimidade à vida privada à honra e à imagem art 5º X da CRFB e base convencional art 5º 2º da CRFB o direito ao nome artigo 18 do Pacto de São José da Costa Rica o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica artigo 3 do Pacto o direito à liberdade pessoal artigo 71 do Pacto e o direito à honra e à dignidade artigo 112 do Pacto 13 Base doutrinária O voto se assenta no pensamento dos diversos autores nele citados mencionamse aqui especialmente os seguintes Luiz Edson Fachin e Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk em Princípio da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O SÍNTESE DO VOTO 1 O presente voto ao dispor dos eminentes pares e das partes na íntegra expressa fundamentação nos termos do inciso IX do art 93 da Constituição da República Federativa do Brasil e se contém em aproximadamente 17 páginas A síntese e a conclusão podem ser apresentadas sem prejuízo da explicitação no voto contida à luz do procedimento que se fundamenta nos termos do insculpido no inciso LXXVIII do art 5º da Constituição Federal de 1988 em cuja abrangência se insere a celeridade de julgamento mediante sucinta formulação que tem em conta as seguintes premissas e arremate 11 Premissas Primeira O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero Segunda A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e como tal cabe ao Estado apenas o papel de reconhecêla nunca de constituíla Terceira A pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo ainda que meramente procedimental 12 Base constitucional o direito à dignidade art 1º III da CRFB o direito à intimidade à vida privada à honra e à imagem art 5º X da CRFB e base convencional art 5º 2º da CRFB o direito ao nome artigo 18 do Pacto de São José da Costa Rica o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica artigo 3 do Pacto o direito à liberdade pessoal artigo 71 do Pacto e o direito à honra e à dignidade artigo 112 do Pacto 13 Base doutrinária O voto se assenta no pensamento dos diversos autores nele citados mencionamse aqui especialmente os seguintes Luiz Edson Fachin e Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk em Princípio da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF Dignidade Humana no Direito Civil Carlos Santigao Nino em Ética y Derechos Humanos Stéfano Rodotà e Álvaro Ricardo de Souza Cruz em O Outro e o Direito 14 Base em precedentes o voto se estriba em precedentes que formam jurisprudência deste Tribunal e especialmente da Corte Interamericana de Direitos Humanos especificamente citamse os seguintes o RE 670422 Rel Ministro Dias Toffoli a ADPF 54 Rel Ministro Marco Aurélio Opinião Consultiva 2417 da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre Identidade de Gênero e Igualdade e NãoDiscriminação 15 Conclusão do voto julgo procedente a presente ação direta para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art 58 da Lei 601573 de modo a reconhecer aos trangêneros que assim o desejarem independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Acolho o bem lançado relatório proferido pelo e Ministro Marco Aurélio Embora a questão versada na presente ação direta seja muito próxima da que se discute no RE 670422 Rel Ministro Dias Toffoli posteriormente ao voto que proferi na sessão de 22112017 a Corte Interamericana de Direitos Humanos em 24112017 fez publicar a Opinião Consultiva 2417 sobre Identidade de Gênero e Igualdade e Não Discriminação a Casais dos Mesmo Sexo em que definiu as obrigações estatais em relação à mudança de nome à identidade de gênero e os direitos derivadas de um vínculos entre casais do mesmo sexo Assim para além da interpretação constitucionalmente adequada do art 58 da Lei 601573 devese compatibilizar sua interpretação ao disposto no Pacto de São José da Costa Rica A fim de subsidiar essa análise cumpre registrar tratarse de ação direta que objetiva a atribuição de interpretação conforme à Constituição do art 58 da Lei 60151973 na redação dada pela Lei 970898 O 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Dignidade Humana no Direito Civil Carlos Santigao Nino em Ética y Derechos Humanos Stéfano Rodotà e Álvaro Ricardo de Souza Cruz em O Outro e o Direito 14 Base em precedentes o voto se estriba em precedentes que formam jurisprudência deste Tribunal e especialmente da Corte Interamericana de Direitos Humanos especificamente citamse os seguintes o RE 670422 Rel Ministro Dias Toffoli a ADPF 54 Rel Ministro Marco Aurélio Opinião Consultiva 2417 da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre Identidade de Gênero e Igualdade e NãoDiscriminação 15 Conclusão do voto julgo procedente a presente ação direta para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art 58 da Lei 601573 de modo a reconhecer aos trangêneros que assim o desejarem independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Acolho o bem lançado relatório proferido pelo e Ministro Marco Aurélio Embora a questão versada na presente ação direta seja muito próxima da que se discute no RE 670422 Rel Ministro Dias Toffoli posteriormente ao voto que proferi na sessão de 22112017 a Corte Interamericana de Direitos Humanos em 24112017 fez publicar a Opinião Consultiva 2417 sobre Identidade de Gênero e Igualdade e Não Discriminação a Casais dos Mesmo Sexo em que definiu as obrigações estatais em relação à mudança de nome à identidade de gênero e os direitos derivadas de um vínculos entre casais do mesmo sexo Assim para além da interpretação constitucionalmente adequada do art 58 da Lei 601573 devese compatibilizar sua interpretação ao disposto no Pacto de São José da Costa Rica A fim de subsidiar essa análise cumpre registrar tratarse de ação direta que objetiva a atribuição de interpretação conforme à Constituição do art 58 da Lei 60151973 na redação dada pela Lei 970898 O 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF dispositivo tem o seguinte teor Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Nos termos da argumentação da inicial a tese sustentada é a de que há um direito fundamental à identidade de gênero inferido dos princípios da dignidade da pessoa humana art 1º inciso III da igualdade art 5º caput da vedação de discriminações odiosas art 3º IV da liberdade art 5º caput e da privacidade art 5º X Os referidos dispositivos têm a seguinte redação Art 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos III a dignidade da pessoa humana Art 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil IV promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF dispositivo tem o seguinte teor Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Nos termos da argumentação da inicial a tese sustentada é a de que há um direito fundamental à identidade de gênero inferido dos princípios da dignidade da pessoa humana art 1º inciso III da igualdade art 5º caput da vedação de discriminações odiosas art 3º IV da liberdade art 5º caput e da privacidade art 5º X Os referidos dispositivos têm a seguinte redação Art 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos III a dignidade da pessoa humana Art 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil IV promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF O pedido é para que seja dada interpretação conforme a Constituição de modo a reconhecer aos transsexuais que assim o desejarem independentemente da cirurgia de transgenitalização o direito à substituição de prenome e sexo no registro civil A fim de indicar as balizas necessárias para o deferimento do pedido de alteração o requerente sugere idade igual ou superior a 18 anos que se encontram há pelo menos três anos sob a convicção de pertencer ao gênero oposto ao biológico seja presumível com alta probabilidade que não mais modificarão a sua identidade de gênero requisitos que devem ser atestados por um grupo de especialistas que avaliem aspectos psicológicos médicos e sociais Esse é em síntese o objeto da presente controvérsia Afasto inicialmente preliminar arguida pela AdvocaciaGeral da União Em seu parecer a AdvocaciaGeral suscita a preliminar de não conhecimento tendo em vista que a inteligência que a requerente pretende conferir ao artigo 58 da Lei n 601573 não se caracteriza como uma das interpretações possíveis de referido dispositivo legal sendo inviável portanto o pedido de interpretação conforme à Constituição formulado Aduz ainda que não se poderia cogitar de receber a ação direta como arguição de descumprimento fundamental porquanto genérico o conteúdo das decisões encartadas na inicial Na esteira de pacífica jurisprudência desta Corte eventual indicação imprecisão da técnica decisória a ser adotada pelo Supremo Tribunal Federal não inviabiliza o conhecimento da ação direta Isso porque o Tribunal não está condicionado no desempenho de sua atividade jurisdicional pelas razões de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta ADI 561MC Rel Min Celso de Mello Pleno DJ 23032001 Ademais a técnica decisória objeto do pedido desta ação direta embora se afaste do tradicional conceito de interpretação conforme segundo o qual a interpretação deve ficar adstrita aos limites da intenção 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF O pedido é para que seja dada interpretação conforme a Constituição de modo a reconhecer aos transsexuais que assim o desejarem independentemente da cirurgia de transgenitalização o direito à substituição de prenome e sexo no registro civil A fim de indicar as balizas necessárias para o deferimento do pedido de alteração o requerente sugere idade igual ou superior a 18 anos que se encontram há pelo menos três anos sob a convicção de pertencer ao gênero oposto ao biológico seja presumível com alta probabilidade que não mais modificarão a sua identidade de gênero requisitos que devem ser atestados por um grupo de especialistas que avaliem aspectos psicológicos médicos e sociais Esse é em síntese o objeto da presente controvérsia Afasto inicialmente preliminar arguida pela AdvocaciaGeral da União Em seu parecer a AdvocaciaGeral suscita a preliminar de não conhecimento tendo em vista que a inteligência que a requerente pretende conferir ao artigo 58 da Lei n 601573 não se caracteriza como uma das interpretações possíveis de referido dispositivo legal sendo inviável portanto o pedido de interpretação conforme à Constituição formulado Aduz ainda que não se poderia cogitar de receber a ação direta como arguição de descumprimento fundamental porquanto genérico o conteúdo das decisões encartadas na inicial Na esteira de pacífica jurisprudência desta Corte eventual indicação imprecisão da técnica decisória a ser adotada pelo Supremo Tribunal Federal não inviabiliza o conhecimento da ação direta Isso porque o Tribunal não está condicionado no desempenho de sua atividade jurisdicional pelas razões de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta ADI 561MC Rel Min Celso de Mello Pleno DJ 23032001 Ademais a técnica decisória objeto do pedido desta ação direta embora se afaste do tradicional conceito de interpretação conforme segundo o qual a interpretação deve ficar adstrita aos limites da intenção 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF legislativa não é inédita nesta Corte Com efeito a interpretação conforme pode implicar o deferimento de decisão manipulativa de efeito aditivo como de resto já reconheceu o Tribunal quando do julgamento da ADPF 54 Rel Ministro Marco Aurélio Pleno DJe 29042013 Naquela ocasião o Ministro Gilmar Mendes em seu voto aduziu que No julgamento conjunto das ADIn 1105 e 1127 ambas de relatoria do Min Marco Aurélio o Tribunal ao conferir interpretação conforme à Constituição a vários dispositivos do Estatuto da Advocacia Lei n 890694 acabou adicionandolhes novo conteúdo normativo convolando a decisão em verdadeira interpretação corretiva da lei 24 Em outros vários casos mais antigos 25 também é possível verificar que o Tribunal a pretexto de dar interpretação conforme a Constituição a determinados dispositivos acabou proferindo o que a doutrina constitucional amparada na prática da Corte Constitucional italiana tem denominado de decisões manipulativas de efeitos aditivos 26 Sobre a evolução da Jurisdição Constitucional brasileira em tema de decisões manipulativas o constitucionalista português Blanco de Morais fez a seguinte análise o fato é que a Justiça Constitucional brasileira deu onze anos volvidos sobre a aprovação da Constituição de 1988 um importante passo no plano da suavização do regime típico da nulidade com efeitos absolutos através do alargamento dos efeitos manipulativos das decisões de inconstitucionalidade Sensivelmente desde 2004 parecem também ter começado a emergir com maior pragnância decisões jurisdicionais com efeitos aditivos Tal parece ter sido o caso de uma acção directa de inconstitucionalidade a ADIn 3105 a qual se afigura como uma sentença demolitória com efeitos aditivos Esta eliminou com fundamento na violação do princípio da igualdade uma norma restritiva que de acordo com o 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF legislativa não é inédita nesta Corte Com efeito a interpretação conforme pode implicar o deferimento de decisão manipulativa de efeito aditivo como de resto já reconheceu o Tribunal quando do julgamento da ADPF 54 Rel Ministro Marco Aurélio Pleno DJe 29042013 Naquela ocasião o Ministro Gilmar Mendes em seu voto aduziu que No julgamento conjunto das ADIn 1105 e 1127 ambas de relatoria do Min Marco Aurélio o Tribunal ao conferir interpretação conforme à Constituição a vários dispositivos do Estatuto da Advocacia Lei n 890694 acabou adicionandolhes novo conteúdo normativo convolando a decisão em verdadeira interpretação corretiva da lei 24 Em outros vários casos mais antigos 25 também é possível verificar que o Tribunal a pretexto de dar interpretação conforme a Constituição a determinados dispositivos acabou proferindo o que a doutrina constitucional amparada na prática da Corte Constitucional italiana tem denominado de decisões manipulativas de efeitos aditivos 26 Sobre a evolução da Jurisdição Constitucional brasileira em tema de decisões manipulativas o constitucionalista português Blanco de Morais fez a seguinte análise o fato é que a Justiça Constitucional brasileira deu onze anos volvidos sobre a aprovação da Constituição de 1988 um importante passo no plano da suavização do regime típico da nulidade com efeitos absolutos através do alargamento dos efeitos manipulativos das decisões de inconstitucionalidade Sensivelmente desde 2004 parecem também ter começado a emergir com maior pragnância decisões jurisdicionais com efeitos aditivos Tal parece ter sido o caso de uma acção directa de inconstitucionalidade a ADIn 3105 a qual se afigura como uma sentença demolitória com efeitos aditivos Esta eliminou com fundamento na violação do princípio da igualdade uma norma restritiva que de acordo com o 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF entendimento do Relator reduziria arbitrariamente para algumas pessoas pertencentes à classe dos servidores públicos o alcance de um regime de imunidade tributária que a todos aproveitaria Dessa eliminação resultou automaticamente a aplicação aos referidos trabalhadores inactivos de um regime de imunidade contributiva que abrangia as demais categorias de servidores públicos Assim observese que nesta ADPF 54 Rel Min Marco Aurélio em que se discute a constitucionalidade da criminalização dos abortos de fetos anencéfalos caso o Tribunal decida pela procedência da ação dando interpretação conforme aos arts 124 a 128 do Código Penal invariavelmente proferirá uma típica decisão manipulativa com eficácia aditiva Ao rejeitar a questão de ordem levantada pelo Procurador Geral da República o Tribunal admitiu a possibilidade de ao julgar o mérito da ADPF 54 atuar como verdadeiro legislador positivo acrescentando mais uma excludente de ilicitude no caso de o feto padecer de anencefalia ao crime de aborto Isso quer dizer que pelo menos segundo o meu voto está rechaçado o argumento da autora de atipicidade do fato Acolho a hipótese de que a Corte criará ao lado das já existentes art 128 I e II uma nova hipótese de excludente de ilicitude do aborto Portanto não se pode negar que o Supremo Tribunal Federal está a se livrar do vetusto dogma do legislador negativo e nesse passo aliase à mais progressiva linha jurisprudencial das decisões interpretativas com eficácia aditiva já adotadas pelas principais Cortes Constitucionais europeias A assunção de uma atuação criativa pelo Tribunal poderá ser determinante para a solução de antigos problemas relacionados à inconstitucionalidade por omissão que muitas vezes causa entraves para a efetivação de direitos e garantias fundamentais assegurados pelo texto constitucional Em verdade é preciso deixar claro que a prolação de decisões interpretativas com efeitos aditivos não é algo novo na 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF entendimento do Relator reduziria arbitrariamente para algumas pessoas pertencentes à classe dos servidores públicos o alcance de um regime de imunidade tributária que a todos aproveitaria Dessa eliminação resultou automaticamente a aplicação aos referidos trabalhadores inactivos de um regime de imunidade contributiva que abrangia as demais categorias de servidores públicos Assim observese que nesta ADPF 54 Rel Min Marco Aurélio em que se discute a constitucionalidade da criminalização dos abortos de fetos anencéfalos caso o Tribunal decida pela procedência da ação dando interpretação conforme aos arts 124 a 128 do Código Penal invariavelmente proferirá uma típica decisão manipulativa com eficácia aditiva Ao rejeitar a questão de ordem levantada pelo Procurador Geral da República o Tribunal admitiu a possibilidade de ao julgar o mérito da ADPF 54 atuar como verdadeiro legislador positivo acrescentando mais uma excludente de ilicitude no caso de o feto padecer de anencefalia ao crime de aborto Isso quer dizer que pelo menos segundo o meu voto está rechaçado o argumento da autora de atipicidade do fato Acolho a hipótese de que a Corte criará ao lado das já existentes art 128 I e II uma nova hipótese de excludente de ilicitude do aborto Portanto não se pode negar que o Supremo Tribunal Federal está a se livrar do vetusto dogma do legislador negativo e nesse passo aliase à mais progressiva linha jurisprudencial das decisões interpretativas com eficácia aditiva já adotadas pelas principais Cortes Constitucionais europeias A assunção de uma atuação criativa pelo Tribunal poderá ser determinante para a solução de antigos problemas relacionados à inconstitucionalidade por omissão que muitas vezes causa entraves para a efetivação de direitos e garantias fundamentais assegurados pelo texto constitucional Em verdade é preciso deixar claro que a prolação de decisões interpretativas com efeitos aditivos não é algo novo na 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF jurisprudência do STF Poderseia inclusive atestar que se trata apenas de uma nova nomenclatura um novo e mais adequado termo técnico para representar formas de decisão que o Tribunal costuma tomar quando realiza a conhecida interpretação conforme a Constituição e com isso acaba por alterar ainda que minimamente os sentidos normativos do texto legal Tornouse algo corriqueiro mencionar a jurisprudência da Corte italiana sobre o tema para num exercício de direito comparado defender a introdução de novas técnicas de decisão no controle abstrato no Brasil Não obstante atentese para o fato de que os problemas solucionados pela Corte italiana por meio de sentenças aditivas são muitas vezes idênticos àqueles enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal quando aplica a técnica da interpretação conforme a Constituição Portanto ainda que se queira denominar a decisão tomada nesta ADPF como interpretação conforme ela não deixará de ser consoante a nomenclatura tecnicamente mais adequada uma decisão interpretativa manipulativa com efeitos aditivos É certo que a incidência de decisões com efeitos aditivos em matéria criminal não está livre de críticas Parece sensato assumir todas as cautelas quando se trata de produzir decisões manipulativas sobre normas de caráter penal tendo em vista os princípios da legalidade e reserva de lei e reserva de Parlamento e da tipicidade cerrada penal A sentença aditiva in malam partem é extremamente reprovável todavia se proferida in bonam partem abrese uma brecha explorável para a prolação de decisão manipulativa que tenha efeito restritivo da norma penal não ofensiva ao postulado da reserva de lei Porém o fato de o âmbito normativo penal ser a área mais problemática de aplicação das decisões de efeitos aditivos não deve significar o seu completo rechaço nessa seara No caso brasileiro assim como ocorreu também na realidade italiana o controle da constitucionalidade da legislação penal pré constitucional como é o caso do Código Penal de 1940 pode 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF jurisprudência do STF Poderseia inclusive atestar que se trata apenas de uma nova nomenclatura um novo e mais adequado termo técnico para representar formas de decisão que o Tribunal costuma tomar quando realiza a conhecida interpretação conforme a Constituição e com isso acaba por alterar ainda que minimamente os sentidos normativos do texto legal Tornouse algo corriqueiro mencionar a jurisprudência da Corte italiana sobre o tema para num exercício de direito comparado defender a introdução de novas técnicas de decisão no controle abstrato no Brasil Não obstante atentese para o fato de que os problemas solucionados pela Corte italiana por meio de sentenças aditivas são muitas vezes idênticos àqueles enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal quando aplica a técnica da interpretação conforme a Constituição Portanto ainda que se queira denominar a decisão tomada nesta ADPF como interpretação conforme ela não deixará de ser consoante a nomenclatura tecnicamente mais adequada uma decisão interpretativa manipulativa com efeitos aditivos É certo que a incidência de decisões com efeitos aditivos em matéria criminal não está livre de críticas Parece sensato assumir todas as cautelas quando se trata de produzir decisões manipulativas sobre normas de caráter penal tendo em vista os princípios da legalidade e reserva de lei e reserva de Parlamento e da tipicidade cerrada penal A sentença aditiva in malam partem é extremamente reprovável todavia se proferida in bonam partem abrese uma brecha explorável para a prolação de decisão manipulativa que tenha efeito restritivo da norma penal não ofensiva ao postulado da reserva de lei Porém o fato de o âmbito normativo penal ser a área mais problemática de aplicação das decisões de efeitos aditivos não deve significar o seu completo rechaço nessa seara No caso brasileiro assim como ocorreu também na realidade italiana o controle da constitucionalidade da legislação penal pré constitucional como é o caso do Código Penal de 1940 pode 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF impor à Corte a necessidade de adoção de uma interpretação evolutiva atualizadora dessa legislação em face da ordem constitucional de 1988 exigindo uma decisão interpretativa com efeitos aditivos que ocorrerá in bonam partem no caso em exame Portanto tal como vivenciado na realidade italiana não seria incorreto considerar a possibilidade de que também entre nós o Supremo Tribunal Federal ante a premente necessidade de atualização do conteúdo normativo do art 128 do Código Penal de 1940 venha a prolatar uma decisão com efeitos aditivos para admitir que além do aborto necessário quando não há outro meio de salvar a vida da gestante e do aborto no caso de gravidez resultante de estupro não se deve punir o aborto praticado por médico com o consentimento da gestante se o feto padece de anencefalia Essa parece ser uma técnica viável de decisão que de nenhuma maneira atenta contra os princípios da legalidade e reserva de lei estrita e da tipicidade penal Faço no entanto uma imprescindível ressalva é que as decisões manipulativas de efeitos aditivos como essa que se propõe devem observar limites funcionais claros isto é elas devem submeterse à liberdade de conformação do legislador que poderá a qualquer tempo editar norma sobre o tema Desse modo é preciso reconhecer que a decisão desta Corte não impedirá o advento de legislação sobre o assunto devendo antes servir de estímulo à atuação do legislador No mérito é procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade A solução para a presente questão jurídica deve passar invariavelmente pela filtragem da dignidade da pessoa humana art 1º III da CRFB e da cláusula material de abertura prevista no 2º do art 5º Nesse sentido o presente caso transcende a análise da normatização infraconstitucional de regência dos registros públicos sendo melhor compreendido e solucionado à luz dos direitos fundamentais de sua 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF impor à Corte a necessidade de adoção de uma interpretação evolutiva atualizadora dessa legislação em face da ordem constitucional de 1988 exigindo uma decisão interpretativa com efeitos aditivos que ocorrerá in bonam partem no caso em exame Portanto tal como vivenciado na realidade italiana não seria incorreto considerar a possibilidade de que também entre nós o Supremo Tribunal Federal ante a premente necessidade de atualização do conteúdo normativo do art 128 do Código Penal de 1940 venha a prolatar uma decisão com efeitos aditivos para admitir que além do aborto necessário quando não há outro meio de salvar a vida da gestante e do aborto no caso de gravidez resultante de estupro não se deve punir o aborto praticado por médico com o consentimento da gestante se o feto padece de anencefalia Essa parece ser uma técnica viável de decisão que de nenhuma maneira atenta contra os princípios da legalidade e reserva de lei estrita e da tipicidade penal Faço no entanto uma imprescindível ressalva é que as decisões manipulativas de efeitos aditivos como essa que se propõe devem observar limites funcionais claros isto é elas devem submeterse à liberdade de conformação do legislador que poderá a qualquer tempo editar norma sobre o tema Desse modo é preciso reconhecer que a decisão desta Corte não impedirá o advento de legislação sobre o assunto devendo antes servir de estímulo à atuação do legislador No mérito é procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade A solução para a presente questão jurídica deve passar invariavelmente pela filtragem da dignidade da pessoa humana art 1º III da CRFB e da cláusula material de abertura prevista no 2º do art 5º Nesse sentido o presente caso transcende a análise da normatização infraconstitucional de regência dos registros públicos sendo melhor compreendido e solucionado à luz dos direitos fundamentais de sua 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 31 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF eficácia horizontal e dos direitos da personalidade A Constituição em seu art 5º caput estabelece a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade ao passo que em seus incisos se podem ver assegurados a i igualdade entre homens e mulheres inciso I bem como ii a inviolabilidade da intimidade da vida privada da honra e da imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação inciso X Como já consignei tais dispositivos não podem ser lidos de forma distanciada da cláusula de tutela geral da personalidade fundada no princípio da dignidade da pessoa humana mote da repersonalização do Direito Privado Isso porque os direitos de personalidade não têm por fundamento o dado abstrato da personalidade jurídica mas sim a personalidade como dado inerente ao sujeito concreto FACHIN Luiz Edson PIANOVSKI RUZYK Carlos Eduardo Princípio da Dignidade Humana no Direito Civil In TORRES Ricardo Lobo KATAOKA Eduardo Takemi GALDINO Flávio Orgs Dicionário de Princípios Jurídicos Rio de Janeiro Elsevier 2011p 314 Em razão da cláusula material de abertura prevista no 2º do art 5º da CRFB igualmente não podem ser vistos isolados da perspectiva da prevalência dos direitos humanos princípio que inclusive rege as relações internacionais da República como estabelecido no Art 4º II da CRFB Quando se lê a cláusula de igualdade entre homens e mulheres prevista na Constituição da República não se pode descurar das mais variadas obrigações a que o Brasil se vinculou na esfera internacional no que se refere à proteção dos direitos humanos Assim a igualdade entre homem e mulher à luz do postulado maior da não discriminação necessariamente dialoga entre outros com o disposto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que prescrevem em seus artigos 2º 1 e 26 a proibição de qualquer forma de discriminação e garantia a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça cor e sexo dentre outros No mesmo sentido o artigo 1 do Pacto de São José da Costa Rica afasta 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF eficácia horizontal e dos direitos da personalidade A Constituição em seu art 5º caput estabelece a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade ao passo que em seus incisos se podem ver assegurados a i igualdade entre homens e mulheres inciso I bem como ii a inviolabilidade da intimidade da vida privada da honra e da imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação inciso X Como já consignei tais dispositivos não podem ser lidos de forma distanciada da cláusula de tutela geral da personalidade fundada no princípio da dignidade da pessoa humana mote da repersonalização do Direito Privado Isso porque os direitos de personalidade não têm por fundamento o dado abstrato da personalidade jurídica mas sim a personalidade como dado inerente ao sujeito concreto FACHIN Luiz Edson PIANOVSKI RUZYK Carlos Eduardo Princípio da Dignidade Humana no Direito Civil In TORRES Ricardo Lobo KATAOKA Eduardo Takemi GALDINO Flávio Orgs Dicionário de Princípios Jurídicos Rio de Janeiro Elsevier 2011p 314 Em razão da cláusula material de abertura prevista no 2º do art 5º da CRFB igualmente não podem ser vistos isolados da perspectiva da prevalência dos direitos humanos princípio que inclusive rege as relações internacionais da República como estabelecido no Art 4º II da CRFB Quando se lê a cláusula de igualdade entre homens e mulheres prevista na Constituição da República não se pode descurar das mais variadas obrigações a que o Brasil se vinculou na esfera internacional no que se refere à proteção dos direitos humanos Assim a igualdade entre homem e mulher à luz do postulado maior da não discriminação necessariamente dialoga entre outros com o disposto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que prescrevem em seus artigos 2º 1 e 26 a proibição de qualquer forma de discriminação e garantia a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça cor e sexo dentre outros No mesmo sentido o artigo 1 do Pacto de São José da Costa Rica afasta 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 32 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF qualquer tipo de discriminação seja por motivo de raça cor sexo idioma religião opiniões políticas ou de qualquer outra natureza origem nacional ou social posição econômica nascimento ou qualquer outra condição social Da forma como redigido o dispositivo da Convenção Americana necessariamente abarca os transgêneros É nesse sentido que a Corte Interamericana firmou em sua opinião consultiva a Corte Interamericana deixa estabelecido que a orientação sexual e a identidade de gênero assim como a expressão de gênero são categorias protegidas pela Convenção Por isso está proibida pela Convenção qualquer norma ato ou prática discriminatória baseada na orientação sexual identidade de gênero ou expressão de gênero da pessoa Em consequência nenhuma norma decisão ou prática do direito interno seja por parte das autoridades estatais ou por particulares podem diminuir ou restringir de modo algum os direitos de um pessoas à sua orientação sexual sua identidade de gênero e ou sua expressão de gênero par 78 No que tange à noção de identidade de gênero extremamente elucidativa a Introdução aos Princípios de Yogyakarta documento apresentado no Conselho de Direitos Humanos da ONU que versa justamente sobre a aplicação da legislação internacional sobre direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero Nele se consigna logo de partida em seu preâmbulo que identidade de gênero como estando referida à experiência interna individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em relação ao gênero que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento incluindose aí o sentimento pessoal do corpo que pode envolver por livre escolha modificação da aparência ou função corporal por meios médicos cirúrgicos ou outros e outras expressões de gênero inclusive o modo de 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF qualquer tipo de discriminação seja por motivo de raça cor sexo idioma religião opiniões políticas ou de qualquer outra natureza origem nacional ou social posição econômica nascimento ou qualquer outra condição social Da forma como redigido o dispositivo da Convenção Americana necessariamente abarca os transgêneros É nesse sentido que a Corte Interamericana firmou em sua opinião consultiva a Corte Interamericana deixa estabelecido que a orientação sexual e a identidade de gênero assim como a expressão de gênero são categorias protegidas pela Convenção Por isso está proibida pela Convenção qualquer norma ato ou prática discriminatória baseada na orientação sexual identidade de gênero ou expressão de gênero da pessoa Em consequência nenhuma norma decisão ou prática do direito interno seja por parte das autoridades estatais ou por particulares podem diminuir ou restringir de modo algum os direitos de um pessoas à sua orientação sexual sua identidade de gênero e ou sua expressão de gênero par 78 No que tange à noção de identidade de gênero extremamente elucidativa a Introdução aos Princípios de Yogyakarta documento apresentado no Conselho de Direitos Humanos da ONU que versa justamente sobre a aplicação da legislação internacional sobre direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero Nele se consigna logo de partida em seu preâmbulo que identidade de gênero como estando referida à experiência interna individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em relação ao gênero que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento incluindose aí o sentimento pessoal do corpo que pode envolver por livre escolha modificação da aparência ou função corporal por meios médicos cirúrgicos ou outros e outras expressões de gênero inclusive o modo de 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 33 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF vestirse o modo de falar e maneirismo A Corte Interamericana por sua vez assentou que a identidade de gênero também se encontra ligada ao conceito de liberdade e da possibilidade de todo ser humano autodeterminarse e escolher livremente suas opções e circunstâncias que dão sentido à sua existência conforme às suas próprias convicções assim como ao direito à proteção de sua vida privada Sobre esse ponto devese recordar que a identidade de gênero foi definida nesta opinião como a vivência interna e individual do gênero tal como cada pessoa o sente o qual pode ou não corresponder com o sexo assinalado no momento do nascimento o reconhecimento da identidade de gênero encontrase ligada necessariamente à ideia segundo a qual o sexo e o gênero devem ser percebidos como parte de uma construção identitária que resulta da decisão livre e autônoma de cada pessoa sem que se deve estar sujeita à sua genitália Dessa forma o sexo assim como as identidades as funções e os atributos construídos socialmente que se atribuem a diferenças biológicas em todo o sexo assinalado ao nascer longe de constituirse em componentes objetivos e imutáveis do estado civil que individualiza uma pessoa por ser um fato da natureza física ou biológica terminam sendo traços que dependem da apreciação subjetiva de quem o detenha ou residam em construção da identidade de gênero autopercebida relacionada com o livre desenvolvimento da personalidade a autodeterminação sexual e o direito a vida privada par 93 95 Sendo pois constitutivos da dignidade humana o reconhecimento da identidade de gênero pelo Estado é de vital importância para garantir o gozo pleno dos direitos humanos das pessoas trans incluindo a proteção contra a violência a tortura e maus tratos o direito à saúde à educação ao emprego à vivência ao acesso a seguridade social assim 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF vestirse o modo de falar e maneirismo A Corte Interamericana por sua vez assentou que a identidade de gênero também se encontra ligada ao conceito de liberdade e da possibilidade de todo ser humano autodeterminarse e escolher livremente suas opções e circunstâncias que dão sentido à sua existência conforme às suas próprias convicções assim como ao direito à proteção de sua vida privada Sobre esse ponto devese recordar que a identidade de gênero foi definida nesta opinião como a vivência interna e individual do gênero tal como cada pessoa o sente o qual pode ou não corresponder com o sexo assinalado no momento do nascimento o reconhecimento da identidade de gênero encontrase ligada necessariamente à ideia segundo a qual o sexo e o gênero devem ser percebidos como parte de uma construção identitária que resulta da decisão livre e autônoma de cada pessoa sem que se deve estar sujeita à sua genitália Dessa forma o sexo assim como as identidades as funções e os atributos construídos socialmente que se atribuem a diferenças biológicas em todo o sexo assinalado ao nascer longe de constituirse em componentes objetivos e imutáveis do estado civil que individualiza uma pessoa por ser um fato da natureza física ou biológica terminam sendo traços que dependem da apreciação subjetiva de quem o detenha ou residam em construção da identidade de gênero autopercebida relacionada com o livre desenvolvimento da personalidade a autodeterminação sexual e o direito a vida privada par 93 95 Sendo pois constitutivos da dignidade humana o reconhecimento da identidade de gênero pelo Estado é de vital importância para garantir o gozo pleno dos direitos humanos das pessoas trans incluindo a proteção contra a violência a tortura e maus tratos o direito à saúde à educação ao emprego à vivência ao acesso a seguridade social assim 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 34 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF como o direito à liberdade de expressão e de associação como também registrou a Corte Interamericana de Direitos Humanos Por isso o Estado deve assegurar que os indivíduos de todas as orientações sexuais e identidades de gênero possam viver com a mesma dignidade e o mesmo respeito que têm todas as pessoas Tal reconhecimento traz implicações diretas para o caso dos autos Se o Estado deve assegurar que os indivíduos possam viver com a mesma dignidade deve também assegurarlhes o direito ao nome ao reconhecimento de sua personalidade jurídica à liberdade e à vida privada Esses direitos têm a seguinte previsão no Pacto de São José da Costa Rica Artigo 18 Direito ao nome Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito mediante nomes fictícios se for necessário Artigo 3 Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica Artigo 7 Direito à liberdade pessoal 1 Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais Artigo 11 Proteção da honra e da dignidade 2 Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada na de sua família em seu domicílio ou em sua correspondência nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação As obrigações dirigidas aos Estados consistem portanto em assegurar tais direitos sem discriminação aos transgêneros 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF como o direito à liberdade de expressão e de associação como também registrou a Corte Interamericana de Direitos Humanos Por isso o Estado deve assegurar que os indivíduos de todas as orientações sexuais e identidades de gênero possam viver com a mesma dignidade e o mesmo respeito que têm todas as pessoas Tal reconhecimento traz implicações diretas para o caso dos autos Se o Estado deve assegurar que os indivíduos possam viver com a mesma dignidade deve também assegurarlhes o direito ao nome ao reconhecimento de sua personalidade jurídica à liberdade e à vida privada Esses direitos têm a seguinte previsão no Pacto de São José da Costa Rica Artigo 18 Direito ao nome Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito mediante nomes fictícios se for necessário Artigo 3 Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica Artigo 7 Direito à liberdade pessoal 1 Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais Artigo 11 Proteção da honra e da dignidade 2 Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada na de sua família em seu domicílio ou em sua correspondência nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação As obrigações dirigidas aos Estados consistem portanto em assegurar tais direitos sem discriminação aos transgêneros 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 35 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF Carlos Santiago Nino na obra Ética e Direitos Humanos ao discorrer acerca do princípio da autonomia da pessoa prescreve que sendo valiosa a livre eleição individual de planos de vida e da adoção de ideais de excelência humana o Estado e demais indivíduos não deve interferir nessa eleição ou adoção limitandose a desenhar instituições que facilitem a persecução individual desses planos de vida e a satisfação dos ideais de virtude que cada um sustenta e impedindo a interferência mútua no curso de tal persecução Livre tradução de NINO Carlos Santiago Ética y Derechos Humanos un ensayo de fundametación 1ª ed Barcelona Ariel 1989 Na esteira do constitucionalista argentino portanto o Estado deve absterse de interferir em condutas que não prejudicam a terceiros e ao mesmo tempo buscar viabilizar as concepções e os planos de vida dos indivíduos preservando a neutralidade estatal Recordo que em relatório formulado pelo Prof Stéfano Rodotà sobre as conclusões a que se chegou nos debates ocorridos no 23º Colóquio sobre Direito Europeu realizado há mais de vinte anos na Vrije Universiteit Amsterdam na Holanda ao tratar dos temas de intimidade e da vida privada ligados ao tema da transexualidade esquadrinhou naquela ocasião sua preferência expressa pela utilização da expressão esfera privada no lugar de vida privada Isso teve em mira como se poderá constatar a partir da necessária interação entre a dupla dimensão antes delineada Como aduz o autor os temas ligados à intimidade não devem ser considerados rigorosamente ligados à ideia de sigilo mas a algo muito mais complexivo que requeira proteção em razão de escolhas de vida que devem ser protegidas contra o controle estatal e estigmatização social E continua o professor de Roma o seu raciocínio A vida privada não deve ser considerada tão somente como algo dado mas sim como algo diretamente construído pela pessoa interessada Dessa forma eu prefiro falar em esfera privada no lugar de vida privada como algo que tem sido construído direta e continuamente pela pessoa interessada ela esfera privada é o resultado de uma interação entre o que é privado e a sociedade 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Carlos Santiago Nino na obra Ética e Direitos Humanos ao discorrer acerca do princípio da autonomia da pessoa prescreve que sendo valiosa a livre eleição individual de planos de vida e da adoção de ideais de excelência humana o Estado e demais indivíduos não deve interferir nessa eleição ou adoção limitandose a desenhar instituições que facilitem a persecução individual desses planos de vida e a satisfação dos ideais de virtude que cada um sustenta e impedindo a interferência mútua no curso de tal persecução Livre tradução de NINO Carlos Santiago Ética y Derechos Humanos un ensayo de fundametación 1ª ed Barcelona Ariel 1989 Na esteira do constitucionalista argentino portanto o Estado deve absterse de interferir em condutas que não prejudicam a terceiros e ao mesmo tempo buscar viabilizar as concepções e os planos de vida dos indivíduos preservando a neutralidade estatal Recordo que em relatório formulado pelo Prof Stéfano Rodotà sobre as conclusões a que se chegou nos debates ocorridos no 23º Colóquio sobre Direito Europeu realizado há mais de vinte anos na Vrije Universiteit Amsterdam na Holanda ao tratar dos temas de intimidade e da vida privada ligados ao tema da transexualidade esquadrinhou naquela ocasião sua preferência expressa pela utilização da expressão esfera privada no lugar de vida privada Isso teve em mira como se poderá constatar a partir da necessária interação entre a dupla dimensão antes delineada Como aduz o autor os temas ligados à intimidade não devem ser considerados rigorosamente ligados à ideia de sigilo mas a algo muito mais complexivo que requeira proteção em razão de escolhas de vida que devem ser protegidas contra o controle estatal e estigmatização social E continua o professor de Roma o seu raciocínio A vida privada não deve ser considerada tão somente como algo dado mas sim como algo diretamente construído pela pessoa interessada Dessa forma eu prefiro falar em esfera privada no lugar de vida privada como algo que tem sido construído direta e continuamente pela pessoa interessada ela esfera privada é o resultado de uma interação entre o que é privado e a sociedade 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 36 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF contribuindo bastante para a própria definição da identidade pessoal e consequentemente para aquela parte da identidade pessoal que é denominada identidade sexual Traduções livres de RODOTÀ Stefano General Presentation of Problems related to Transsexualism In Transsexualism Medicine and Law Proceedings of the XXIIIrd Colloquy on European Law Strasbourg Concil of Europe Publishing 1995 p 2223 Dito isto figurame inviável e completamente atentatório aos princípios da dignidade da pessoa humana da integridade física e da autonomia da vontade condicionar o exercício do legítimo direito à identidade à realização de um procedimento cirúrgico ou de qualquer outro meio de se atestar a identidade de uma pessoa Evidenciase assim com olhar solidário e empático sobre o outro que inadmitir a alteração do gênero no assento de registro civil é atitude absolutamente violadora de sua dignidade e de sua liberdade de ser na medida em que não reconhece sua identidade sexual negandolhe o pleno exercício de sua afirmação pública É nessa direção que aponta a Corte Interamericana Conforme consta de sua opinião consultiva já referida nesta manifestação os Estados têm a possibilidade de estabelecer e decidir sobre o procedimento mais adequado de conformidade com as características próprias de cada contexto e de seu direito interno os trâmites e procedimentos para a mudança de nome adequação de imagem e retificação da referência ao sexo ou ao gênero em todos os registros e em todos os documento de identidade para que estejam conformes à identidade de gênero auto percebidas independentemente de sua natureza jurisdicional ou materialmente administrativa desde que cumpram com os seguintes requisitos a devem estar dirigidos à adequação integral da identidade de gênero autopercebida b devem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado do solicitante sem que se exijam requisitos como certificações médicas ou psicológicas ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes c devem ser confidenciais e os documentos não podem fazer remissão às eventuais alterações d 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF contribuindo bastante para a própria definição da identidade pessoal e consequentemente para aquela parte da identidade pessoal que é denominada identidade sexual Traduções livres de RODOTÀ Stefano General Presentation of Problems related to Transsexualism In Transsexualism Medicine and Law Proceedings of the XXIIIrd Colloquy on European Law Strasbourg Concil of Europe Publishing 1995 p 2223 Dito isto figurame inviável e completamente atentatório aos princípios da dignidade da pessoa humana da integridade física e da autonomia da vontade condicionar o exercício do legítimo direito à identidade à realização de um procedimento cirúrgico ou de qualquer outro meio de se atestar a identidade de uma pessoa Evidenciase assim com olhar solidário e empático sobre o outro que inadmitir a alteração do gênero no assento de registro civil é atitude absolutamente violadora de sua dignidade e de sua liberdade de ser na medida em que não reconhece sua identidade sexual negandolhe o pleno exercício de sua afirmação pública É nessa direção que aponta a Corte Interamericana Conforme consta de sua opinião consultiva já referida nesta manifestação os Estados têm a possibilidade de estabelecer e decidir sobre o procedimento mais adequado de conformidade com as características próprias de cada contexto e de seu direito interno os trâmites e procedimentos para a mudança de nome adequação de imagem e retificação da referência ao sexo ou ao gênero em todos os registros e em todos os documento de identidade para que estejam conformes à identidade de gênero auto percebidas independentemente de sua natureza jurisdicional ou materialmente administrativa desde que cumpram com os seguintes requisitos a devem estar dirigidos à adequação integral da identidade de gênero autopercebida b devem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado do solicitante sem que se exijam requisitos como certificações médicas ou psicológicas ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes c devem ser confidenciais e os documentos não podem fazer remissão às eventuais alterações d 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 37 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF devem ser expeditos e na medida do possível devem tender à gratuidade e e não devem exigir a realização de operações cirúrgicas ou hormonais par 160 Tais obrigações se justificam na medida em que a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e como tal cabe ao Estado apenas o papel de reconhecêla nunca de constituíla Ademais se ao Estado cabe apenas o reconhecimento élhe vedado exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico que exijam do indivíduo a assunção de um papel de vítima de determinada condição Noutras palavras a alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero A pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo ainda que meramente procedimental Nesse sentido a própria Corte Interamericana no precedente já referido neste voto assentou é possível sustentar que o Estados têm em princípio uma possibilidade para determinar de acordo com a realidade jurídica e social nacional os procedimentos mais adequados para cumprir com os requisitos para um procedimento de retificação de nome e se for o caso da referência ao sexo gênero e a imagem fotográfica nos documentos de identidade e nos registros correspondentes também é certo que o procedimento que melhor se ajusta aos requisitos estabelecidos nesta opinião é que é de natureza materialmente administrativa ou notarial dado que o processo de caráter jurisdicional eventualmente podem incorrer em alguns Estados em excessivas formalidade e demoras que se observam nos trâmites dessa natureza par 159 tradução livre De fato se a livre expressão da identidade de gênero desonera a pessoa de provar quem é a via para a adequação de sua identidade nos assentos públicos pode ser administrativa ou judicial não sendo esta 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF devem ser expeditos e na medida do possível devem tender à gratuidade e e não devem exigir a realização de operações cirúrgicas ou hormonais par 160 Tais obrigações se justificam na medida em que a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e como tal cabe ao Estado apenas o papel de reconhecêla nunca de constituíla Ademais se ao Estado cabe apenas o reconhecimento élhe vedado exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico que exijam do indivíduo a assunção de um papel de vítima de determinada condição Noutras palavras a alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero A pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo ainda que meramente procedimental Nesse sentido a própria Corte Interamericana no precedente já referido neste voto assentou é possível sustentar que o Estados têm em princípio uma possibilidade para determinar de acordo com a realidade jurídica e social nacional os procedimentos mais adequados para cumprir com os requisitos para um procedimento de retificação de nome e se for o caso da referência ao sexo gênero e a imagem fotográfica nos documentos de identidade e nos registros correspondentes também é certo que o procedimento que melhor se ajusta aos requisitos estabelecidos nesta opinião é que é de natureza materialmente administrativa ou notarial dado que o processo de caráter jurisdicional eventualmente podem incorrer em alguns Estados em excessivas formalidade e demoras que se observam nos trâmites dessa natureza par 159 tradução livre De fato se a livre expressão da identidade de gênero desonera a pessoa de provar quem é a via para a adequação de sua identidade nos assentos públicos pode ser administrativa ou judicial não sendo esta 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 38 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF imperativa No Brasil porque o procedimento constante do art 109 da Lei 601573 exige documentação e instrução probatória não é ele instrumento indispensável para a retificação do nome devendo o oficial de registro proceder se assim o desejar a pessoa nos termos do art 110 O oficial retificará o registro a averbação ou a anotação de ofício ou a requerimento do interessado mediante petição assinada pelo interessado representante legal ou procurador independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público Em caso de dúvida poderá o oficial ou as partes suscitála ao juiz nos termos do art 198 da Lei 601573 Evidentemente não poderia o oficial agindo na condição de delegatário do poder público impor condicionantes à livre expressão da vontade Neste ponto é adequada a proposta de tese feita pelo amicus curiae Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero quando do julgamento colegiado da presente ação direta A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade Como asseverou Álvaro Ricardo de Souza Cruz A prepotência de acreditar saber mais de acreditar saber o que é melhor nega ao Outro o direito de ser ouvido CRUZ Álvaro Ricardo de Souza O Outro e o Direito Vol II Belo Horizonte Arraes 2015 p 155 É esse apelo que deve ser ouvido aqui enfrentado e agora provido Diante de todo o exposto julgo procedente a presente ação direta 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF imperativa No Brasil porque o procedimento constante do art 109 da Lei 601573 exige documentação e instrução probatória não é ele instrumento indispensável para a retificação do nome devendo o oficial de registro proceder se assim o desejar a pessoa nos termos do art 110 O oficial retificará o registro a averbação ou a anotação de ofício ou a requerimento do interessado mediante petição assinada pelo interessado representante legal ou procurador independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público Em caso de dúvida poderá o oficial ou as partes suscitála ao juiz nos termos do art 198 da Lei 601573 Evidentemente não poderia o oficial agindo na condição de delegatário do poder público impor condicionantes à livre expressão da vontade Neste ponto é adequada a proposta de tese feita pelo amicus curiae Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero quando do julgamento colegiado da presente ação direta A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade Como asseverou Álvaro Ricardo de Souza Cruz A prepotência de acreditar saber mais de acreditar saber o que é melhor nega ao Outro o direito de ser ouvido CRUZ Álvaro Ricardo de Souza O Outro e o Direito Vol II Belo Horizonte Arraes 2015 p 155 É esse apelo que deve ser ouvido aqui enfrentado e agora provido Diante de todo o exposto julgo procedente a presente ação direta 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 39 de 173 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4275 DF para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art 58 da Lei 601573 de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil É como voto 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art 58 da Lei 601573 de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil É como voto 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638933 Inteiro Teor do Acórdão Página 40 de 173 Esclarecimento 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Presidente apenas um esclarecimento Quando versei transexuais não mergulhei até mesmo para estabelecer a diferença nas definições de transexuais e transgêneros o fiz considerado o pedido formalizado na inicial da ação direta de inconstitucionalidade E esse pedido é explícito diz respeito apenas aos transexuais Há referência reconhecendo o direito dos transexuais que assim o desejarem à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização E o pedido é nesse sentido O pedido final com o sucessivo para receberse se não admitida a ação direta de inconstitucionalidade o pleito como a revelar arguição de descumprimento de preceito fundamental O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhora Presidente o ilustre MinistroRelator como não poderia deixa de ser está coberto de razão essa é a referência feita na inicial Eu estou nada obstante pedindo vênia a Sua Excelência adotando o significante transgênero uma vez que a opinião consultiva é recente e acredito que o significado que um significante possa expressar eventualmente carregue algum tipo O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Sem trocadilho o vocábulo seria mais abrangente O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Isto E por isso sugeriria até a Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR mais genérico O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN para sua reflexão e eu estou adotando tal como aliás fez o Ministro Alexandre de Moraes o significante transgênero O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Fachin um esclarecimento por gentileza Salvo engano de minha parte Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638449 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Presidente apenas um esclarecimento Quando versei transexuais não mergulhei até mesmo para estabelecer a diferença nas definições de transexuais e transgêneros o fiz considerado o pedido formalizado na inicial da ação direta de inconstitucionalidade E esse pedido é explícito diz respeito apenas aos transexuais Há referência reconhecendo o direito dos transexuais que assim o desejarem à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização E o pedido é nesse sentido O pedido final com o sucessivo para receberse se não admitida a ação direta de inconstitucionalidade o pleito como a revelar arguição de descumprimento de preceito fundamental O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhora Presidente o ilustre MinistroRelator como não poderia deixa de ser está coberto de razão essa é a referência feita na inicial Eu estou nada obstante pedindo vênia a Sua Excelência adotando o significante transgênero uma vez que a opinião consultiva é recente e acredito que o significado que um significante possa expressar eventualmente carregue algum tipo O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Sem trocadilho o vocábulo seria mais abrangente O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Isto E por isso sugeriria até a Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR mais genérico O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN para sua reflexão e eu estou adotando tal como aliás fez o Ministro Alexandre de Moraes o significante transgênero O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Fachin um esclarecimento por gentileza Salvo engano de minha parte Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638449 Inteiro Teor do Acórdão Página 41 de 173 Esclarecimento ADI 4275 DF eu entendi que Vossa Excelência dispensa a autorização judicial para O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Sem dúvida O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois não E o MinistroRelator Marco Aurélio prevê a autorização judicial O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Sim no âmbito da jurisdição voluntária no que não há antagonismo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI E pedindo esclarecimento a Sua Excelência Sua Excelência me disse algo que realmente me impressiona no sentido de que essa alteração vai causar impacto numa situação pretérita num ato jurídico perfeito que é o registro original e portanto haveria a necessidade de uma autorização judicial para desconstituir esse ato Apenas estou refletindo em voz alta para traçar melhor as nuances entre o voto de Vossa Excelência Ministro Fachin e o voto do eminente Relator O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Se Vossa Excelência me permitir e o eminente MinistroRelator também apenas para dialogarmos parto para sugerir a dispensabilidade ou a não necessidade imperativa e cogente prima facie de um procedimento judicial em primeiro lugar porque de um modo geral os assentos de nascimento são feitos diretamente ao registro civil A alteração não raro acaba eventualmente sendo levada por alguma controvérsia ou debate que se venha à vara dos registros públicos mas se houver tal circunstância o oficial do registro civil poderá eventualmente suscitar a dúvida e submeter a matéria ao juiz da vara de registros públicos O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Mas Ministro vamos raciocinar considerada apenas a mudança do nome É possível essa mudança sem pronunciamento judicial na área da jurisdição voluntária A resposta é negativa Mudança de nome Porque altera Altera um registro já feito Agora vamos aguardar que cada titular de cartório no exercício da atividade no campo privado provoque a judicatura Penso que o interessado demonstrando convencimento sobre as mudanças que quer implementar deve acionar o EstadoJuiz e este atuará no campo da jurisdição voluntária não haverá aqui conflito de 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638449 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF eu entendi que Vossa Excelência dispensa a autorização judicial para O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Sem dúvida O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois não E o MinistroRelator Marco Aurélio prevê a autorização judicial O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Sim no âmbito da jurisdição voluntária no que não há antagonismo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI E pedindo esclarecimento a Sua Excelência Sua Excelência me disse algo que realmente me impressiona no sentido de que essa alteração vai causar impacto numa situação pretérita num ato jurídico perfeito que é o registro original e portanto haveria a necessidade de uma autorização judicial para desconstituir esse ato Apenas estou refletindo em voz alta para traçar melhor as nuances entre o voto de Vossa Excelência Ministro Fachin e o voto do eminente Relator O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Se Vossa Excelência me permitir e o eminente MinistroRelator também apenas para dialogarmos parto para sugerir a dispensabilidade ou a não necessidade imperativa e cogente prima facie de um procedimento judicial em primeiro lugar porque de um modo geral os assentos de nascimento são feitos diretamente ao registro civil A alteração não raro acaba eventualmente sendo levada por alguma controvérsia ou debate que se venha à vara dos registros públicos mas se houver tal circunstância o oficial do registro civil poderá eventualmente suscitar a dúvida e submeter a matéria ao juiz da vara de registros públicos O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Mas Ministro vamos raciocinar considerada apenas a mudança do nome É possível essa mudança sem pronunciamento judicial na área da jurisdição voluntária A resposta é negativa Mudança de nome Porque altera Altera um registro já feito Agora vamos aguardar que cada titular de cartório no exercício da atividade no campo privado provoque a judicatura Penso que o interessado demonstrando convencimento sobre as mudanças que quer implementar deve acionar o EstadoJuiz e este atuará no campo da jurisdição voluntária não haverá aqui conflito de 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638449 Inteiro Teor do Acórdão Página 42 de 173 Esclarecimento ADI 4275 DF interesses a ser dirimido O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Permitome citar um exemplo eu só vou fazer essa intervenção e já excedi as duas intervenções que o Regimento prevê mas o diálogo aqui é extremamente importante O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Todos de acordo não se pode compelir para se alcançar o objetivo a cirurgia O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Isto Vou tomar um exemplo que está aqui no que se anuncia do julgamento Uma das advogadas se chama Gisele Alessandra Schimidt e Silva Este é o nome O nome é composto de várias partículas do prenome Gisele Alessandra e daquilo em que se tem a identificação de uma descendência genealógica Schimidt e Silva portanto nós não estamos necessariamente aqui cogitando dessa alteração da linha da ascendência ou descendência genealógica Nós estamos falando na verdade do nome das partículas identificadoras que a rigor compõe o prenome Isso não precisa de autorização judicial O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Também pudera Ministro porque aí desconheceríamos a autodeterminação ou seja reconhecendo a um descendente a possibilidade de mudar inclusive os registros quanto aos ascendentes O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN É isso que eu estou dizendo que não é possível Estamos a falar dos prenomes O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não chegamos a tanto O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Exatamente 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638449 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF interesses a ser dirimido O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Permitome citar um exemplo eu só vou fazer essa intervenção e já excedi as duas intervenções que o Regimento prevê mas o diálogo aqui é extremamente importante O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Todos de acordo não se pode compelir para se alcançar o objetivo a cirurgia O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Isto Vou tomar um exemplo que está aqui no que se anuncia do julgamento Uma das advogadas se chama Gisele Alessandra Schimidt e Silva Este é o nome O nome é composto de várias partículas do prenome Gisele Alessandra e daquilo em que se tem a identificação de uma descendência genealógica Schimidt e Silva portanto nós não estamos necessariamente aqui cogitando dessa alteração da linha da ascendência ou descendência genealógica Nós estamos falando na verdade do nome das partículas identificadoras que a rigor compõe o prenome Isso não precisa de autorização judicial O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Também pudera Ministro porque aí desconheceríamos a autodeterminação ou seja reconhecendo a um descendente a possibilidade de mudar inclusive os registros quanto aos ascendentes O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN É isso que eu estou dizendo que não é possível Estamos a falar dos prenomes O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não chegamos a tanto O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Exatamente 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638449 Inteiro Teor do Acórdão Página 43 de 173 Aditamento ao Voto 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ADITAMENTO AO VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Presidente só uma consideração Eu pedi vênia ao Ministro Marco Aurélio ampliei para a questão de transgêneros sem a fixação de requisitos e sem cirurgia Eu acabei nem me referindo à questão da necessidade de autorização judicial porque ainda não havia sido colocada no voto do Ministro Fachin A necessidade da decisão judicial de jurisdição voluntária não decorre ao meu ver de nenhuma espécie de discriminação porque ela é prevista desde a lei de 1973 para qualquer alteração de prenome É prevista para garantir uma maior segurança jurídica tanto que a mudança do prenome exige a decisão judicial e eu diria até por uma questão de segurança jurídica Isso foi muito bem colocado pelo Ministro Toffoli em seu voto no recurso extraordinário não parece correto obrigar o transexual que eu amplio aqui para o transgênero a após a obtenção de sentença judicial passar pelo calvário de enfrentar todas as instituições públicas eleitoral previdenciário Nós não conseguiríamos esse objetivo se a mudança for só no cartório O oficial do cartório não tem a força de determinar ao INSS à justiça eleitoral toda a mudança Em verdade nós perderíamos ao meu ver a segurança jurídica do sistema como um todo e perderíamos também uma eficácia maior de uma decisão judicial que automaticamente oficiaria todos aqueles que têm o nome da pessoa do transgênero Imediatamente seria feita a mudança O que será e aqui eu coloco a reflexão ao Plenário que causaria mais transtorno ao transgênero um procedimento de jurisdição voluntária que uma vez alterado o nome automaticamente como bem colocou em seu voto o Ministro Toffoli todos os documentos Justiça Eleitoral previdenciário estariam regularizados ou a alteração no cartório que no mais das vezes vai suscitar dúvida Mas mesmo que não suscite altere aí o transgênero Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493590 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ADITAMENTO AO VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Presidente só uma consideração Eu pedi vênia ao Ministro Marco Aurélio ampliei para a questão de transgêneros sem a fixação de requisitos e sem cirurgia Eu acabei nem me referindo à questão da necessidade de autorização judicial porque ainda não havia sido colocada no voto do Ministro Fachin A necessidade da decisão judicial de jurisdição voluntária não decorre ao meu ver de nenhuma espécie de discriminação porque ela é prevista desde a lei de 1973 para qualquer alteração de prenome É prevista para garantir uma maior segurança jurídica tanto que a mudança do prenome exige a decisão judicial e eu diria até por uma questão de segurança jurídica Isso foi muito bem colocado pelo Ministro Toffoli em seu voto no recurso extraordinário não parece correto obrigar o transexual que eu amplio aqui para o transgênero a após a obtenção de sentença judicial passar pelo calvário de enfrentar todas as instituições públicas eleitoral previdenciário Nós não conseguiríamos esse objetivo se a mudança for só no cartório O oficial do cartório não tem a força de determinar ao INSS à justiça eleitoral toda a mudança Em verdade nós perderíamos ao meu ver a segurança jurídica do sistema como um todo e perderíamos também uma eficácia maior de uma decisão judicial que automaticamente oficiaria todos aqueles que têm o nome da pessoa do transgênero Imediatamente seria feita a mudança O que será e aqui eu coloco a reflexão ao Plenário que causaria mais transtorno ao transgênero um procedimento de jurisdição voluntária que uma vez alterado o nome automaticamente como bem colocou em seu voto o Ministro Toffoli todos os documentos Justiça Eleitoral previdenciário estariam regularizados ou a alteração no cartório que no mais das vezes vai suscitar dúvida Mas mesmo que não suscite altere aí o transgênero Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493590 Inteiro Teor do Acórdão Página 44 de 173 Aditamento ao Voto ADI 4275 DF vai ter que em cada um dos casos pedir alteração com possibilidade de negativa e aí sim ter que entrar com mandado de segurança A segurança jurídica pareceme aqui com a devida vênia ao Ministro Fachin ocorre não só em relação ao transgênero mas em qualquer alteração de prenome quando mantémse a necessidade de decisão judicial e volto a dizer sem qualquer requisito só com os requisitos que a lei exige para qualquer alteração E há mais um problema aqui que a lei argentina regulamentou a questão dos menores de idade Nós teríamos aqui também que analisar E os menores de idade Se eventualmente o posicionamento de ir diretamente ao cartório prevalecer os menores de idade poderão alterar Com a decisão judicial como me referi anteriormente acredito que sim dependendo do contexto Ah mas os menores de idade poderão alterar E a lei argentina assim adotou com a autorização dos pais Mas me parece também que para uma maior segurança jurídica do próprio menor de idade um procedimento de jurisdição voluntária seria adequado Então em relação ao voto anterior que proferi amplio para a questão dos transgêneros sem fixação de qualquer requisito pela decisão com absoluto sigilo mas garantindose à própria pessoa certidão e por ordem judicial sem cirurgia mas permanecendo a necessidade desse procedimento de jurisdição voluntária decisão judicial e com imediato ofício a todos os órgãos estatais para imediata alteração também nesses registros 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493590 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF vai ter que em cada um dos casos pedir alteração com possibilidade de negativa e aí sim ter que entrar com mandado de segurança A segurança jurídica pareceme aqui com a devida vênia ao Ministro Fachin ocorre não só em relação ao transgênero mas em qualquer alteração de prenome quando mantémse a necessidade de decisão judicial e volto a dizer sem qualquer requisito só com os requisitos que a lei exige para qualquer alteração E há mais um problema aqui que a lei argentina regulamentou a questão dos menores de idade Nós teríamos aqui também que analisar E os menores de idade Se eventualmente o posicionamento de ir diretamente ao cartório prevalecer os menores de idade poderão alterar Com a decisão judicial como me referi anteriormente acredito que sim dependendo do contexto Ah mas os menores de idade poderão alterar E a lei argentina assim adotou com a autorização dos pais Mas me parece também que para uma maior segurança jurídica do próprio menor de idade um procedimento de jurisdição voluntária seria adequado Então em relação ao voto anterior que proferi amplio para a questão dos transgêneros sem fixação de qualquer requisito pela decisão com absoluto sigilo mas garantindose à própria pessoa certidão e por ordem judicial sem cirurgia mas permanecendo a necessidade desse procedimento de jurisdição voluntária decisão judicial e com imediato ofício a todos os órgãos estatais para imediata alteração também nesses registros 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14493590 Inteiro Teor do Acórdão Página 45 de 173 Observação 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO MIN EDSON FACHIN REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS ANANDA HADAH RODRIGUES PUCHTA E OUTROAS ADVAS GISELE ALESSANDRA SHIMIDT E SILVA AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOS LIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA OBSERVAÇÃO Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638450 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO MIN EDSON FACHIN REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS ANANDA HADAH RODRIGUES PUCHTA E OUTROAS ADVAS GISELE ALESSANDRA SHIMIDT E SILVA AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOS LIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA OBSERVAÇÃO Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638450 Inteiro Teor do Acórdão Página 46 de 173 Observação ADI 4275 DF O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR O que se tem na verdade é alteração de um dado concreto de um registro que é público Devemos avançar no campo devemos admitir que esse registro possa ser alterado mas com algumas cautelas E a cautela maior está no que também estabeleço requisitos para chegarse a essa autorização As cautelas maiores estão nos requisitos estabelecidos que visam a certeza a verdade quanto ao desejo da pessoa de ter a alteração para não ocorrer algo impensado ou não refletido E verso a jurisdição não contenciosa mas a voluntária 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638450 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR O que se tem na verdade é alteração de um dado concreto de um registro que é público Devemos avançar no campo devemos admitir que esse registro possa ser alterado mas com algumas cautelas E a cautela maior está no que também estabeleço requisitos para chegarse a essa autorização As cautelas maiores estão nos requisitos estabelecidos que visam a certeza a verdade quanto ao desejo da pessoa de ter a alteração para não ocorrer algo impensado ou não refletido E verso a jurisdição não contenciosa mas a voluntária 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14638450 Inteiro Teor do Acórdão Página 47 de 173 Esclarecimento 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Presidente eu agradeço o esclarecimento mas insisto porque já há cinco votos nesse sentido No recurso extraordinário com repercussão geral todos acompanhamos o Ministro Toffoli exatamente para que haja essa alteração de interpretação E volto aqui à leitura do voto do Ministro Toffoli o qual eu o acompanhei com o Ministro Fachin Ministro Barroso e a Ministra Rosa Então veja não parece correto obrigar o transexual a após a obtenção da sentença judicial passar pelo calvário de enfrentar todas as instituições públicas apresentarse nos balcões de diversos órgãos públicos ou privados e explicar o motivo pelo qual pretende alterar os seus registros internos Essa situação atual a qual a Doutora Berenice se referiu O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Submeter a pessoa a uma humilhação O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Exato Aí diz o Ministro Toffoli assim sendo de ofício eou a pedido desse interessado a autoridade judiciária há de expedir mandado ou ofício específico para que sejam procedidas às modificações em cada registro público ou privado indicado identificação civil eleitoral fiscal previdenciária antecedentes criminais prestadora de serviço anotando sempre que o destinatário deverá resguardar o absoluto sigilo da origem das informações O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Ministro veja será burocratizar muito as alterações Concordo com a Doutora Berenice quando colocou que haverá uma alteração no registro civil que apontaria como principal e a partir dessa alteração precedida de um pronunciamento judicial lograrse a certidão e apresentarse nos diversos órgãos Se para cada alteração tiver de ser acionada a jurisdição Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14531295 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Presidente eu agradeço o esclarecimento mas insisto porque já há cinco votos nesse sentido No recurso extraordinário com repercussão geral todos acompanhamos o Ministro Toffoli exatamente para que haja essa alteração de interpretação E volto aqui à leitura do voto do Ministro Toffoli o qual eu o acompanhei com o Ministro Fachin Ministro Barroso e a Ministra Rosa Então veja não parece correto obrigar o transexual a após a obtenção da sentença judicial passar pelo calvário de enfrentar todas as instituições públicas apresentarse nos balcões de diversos órgãos públicos ou privados e explicar o motivo pelo qual pretende alterar os seus registros internos Essa situação atual a qual a Doutora Berenice se referiu O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Submeter a pessoa a uma humilhação O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Exato Aí diz o Ministro Toffoli assim sendo de ofício eou a pedido desse interessado a autoridade judiciária há de expedir mandado ou ofício específico para que sejam procedidas às modificações em cada registro público ou privado indicado identificação civil eleitoral fiscal previdenciária antecedentes criminais prestadora de serviço anotando sempre que o destinatário deverá resguardar o absoluto sigilo da origem das informações O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Ministro veja será burocratizar muito as alterações Concordo com a Doutora Berenice quando colocou que haverá uma alteração no registro civil que apontaria como principal e a partir dessa alteração precedida de um pronunciamento judicial lograrse a certidão e apresentarse nos diversos órgãos Se para cada alteração tiver de ser acionada a jurisdição Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14531295 Inteiro Teor do Acórdão Página 48 de 173 Esclarecimento ADI 4275 DF voluntária terseá uma demasia O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Após ser autorizada e realizada a certidão o que o Ministro Toffoli salvo engano me corrija foi o que eu entendi no dia quer evitar é que o transgênero vá de balcão a balcão O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Exatamente O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Basta ir com a certidão pedir ao juiz junta a certidão e o juiz determina Essa facilidade e segurança jurídica são muito maiores O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu penso que atende muito mais aos interesses dos jurisdicionados 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14531295 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF voluntária terseá uma demasia O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Após ser autorizada e realizada a certidão o que o Ministro Toffoli salvo engano me corrija foi o que eu entendi no dia quer evitar é que o transgênero vá de balcão a balcão O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Exatamente O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Basta ir com a certidão pedir ao juiz junta a certidão e o juiz determina Essa facilidade e segurança jurídica são muito maiores O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu penso que atende muito mais aos interesses dos jurisdicionados 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14531295 Inteiro Teor do Acórdão Página 49 de 173 Voto MIN ROBERTO BARROSO 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente felizmente nós já estamos discutindo detalhes que não são desimportantes mas são detalhes Eu acho que a questão principal está obtendo consenso Hoje é um dia muito importante para o Supremo neste caso sob as relatorias dos Ministros Dias Toffoli e do Ministro Marco Aurélio eu acho que nós estamos escrevendo uma página libertadora para um dos grupos mais marginalizados e mais estigmatizados dentro da sociedade Eu gosto de dizer que a causa da humanidade e o avanço do processo civilizatório consiste na superação dos preconceitos dos que a gente traz dentro da gente mesmo e dos que a gente incorpora a partir da sociedade De modo que a evolução da condição humana essa marcha contínua na direção do bem é a superação dos preconceitos contra mulheres contra negros contra índios contra judeus contra deficientes Portanto eu acho que hoje nós chegamos num ponto acima à superação do preconceito ou ao início do enfrentamento do preconceito contra este grupo particularmente estigmatizado como disse Discriminarse alguém por ser transexual é discriminar a pessoa por uma condição inata portanto é como discriminar alguém por ser latinoamericano ou por ser norteamericano ou por ser árabe o que evidentemente foge a qualquer senso de razão E quando o sentimento majoritário não seja esse uma razão humanista deve se impor sobre o senso comum majoritário e fazer a História avançar Portanto esse é um capítulo importante eu penso do aprimoramento civilizatório que é a capacidade de reconhecer e respeitar quem é diferente da gente sobretudo quando a diferença não é sequer produto de uma escolha mas sim de uma circunstância da vida E portanto essas pessoas que já enfrentam todas essas dificuldades Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente felizmente nós já estamos discutindo detalhes que não são desimportantes mas são detalhes Eu acho que a questão principal está obtendo consenso Hoje é um dia muito importante para o Supremo neste caso sob as relatorias dos Ministros Dias Toffoli e do Ministro Marco Aurélio eu acho que nós estamos escrevendo uma página libertadora para um dos grupos mais marginalizados e mais estigmatizados dentro da sociedade Eu gosto de dizer que a causa da humanidade e o avanço do processo civilizatório consiste na superação dos preconceitos dos que a gente traz dentro da gente mesmo e dos que a gente incorpora a partir da sociedade De modo que a evolução da condição humana essa marcha contínua na direção do bem é a superação dos preconceitos contra mulheres contra negros contra índios contra judeus contra deficientes Portanto eu acho que hoje nós chegamos num ponto acima à superação do preconceito ou ao início do enfrentamento do preconceito contra este grupo particularmente estigmatizado como disse Discriminarse alguém por ser transexual é discriminar a pessoa por uma condição inata portanto é como discriminar alguém por ser latinoamericano ou por ser norteamericano ou por ser árabe o que evidentemente foge a qualquer senso de razão E quando o sentimento majoritário não seja esse uma razão humanista deve se impor sobre o senso comum majoritário e fazer a História avançar Portanto esse é um capítulo importante eu penso do aprimoramento civilizatório que é a capacidade de reconhecer e respeitar quem é diferente da gente sobretudo quando a diferença não é sequer produto de uma escolha mas sim de uma circunstância da vida E portanto essas pessoas que já enfrentam todas essas dificuldades Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Inteiro Teor do Acórdão Página 50 de 173 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4275 DF precisam ter das outras ou das que pensam a vida de uma forma humanista a ajuda para a criação de um ambiente acolhedor de um ambiente inclusivo que permita que essas pessoas se incorporem à sociedade e não que vivam de forma marginalizada Há uma passagem muito bonita de Vinicius de Moraes de que eu gosto Presidente em que ele disse que bastarse a si mesmo é a maior solidão Portanto o que completa a gente são as pessoas diferentes são as pessoas que nos enriquecem O que a gente é a gente já é O que incorpora coisas novas para as nossas vivências são as pessoas que são diferentes Eu não poderia deixar de registrar aqui e prestar homenagem às pessoas que trouxeram essa causa a começar pela ProcuradoriaGeral da República e mais alguns militantes históricos da causa iniciando pela Doutora Maria Berenice Eu até acredito que a História é um fluxo contínuo Mas há pessoas que fazem imensa diferença e ajudam a acelerar a História E a Doutora Maria Berenice tem sido uma extraordinária e por vezes eu que a acompanho quase obsessiva embaixadora desta causa LGBT Eu também comprimento o Doutor Paulo Alberto Viotti por um trabalho jurídico de grande qualidade Tive chance de ler os memoriais de Sua Excelência E cumprimento Toni Reis que vejo aqui da plateia também antigo militante da causa não sei se ainda é mas foi presidente da entidade que congrega o movimento LGBT Eu tive chance Presidente de passar os olhos na longa decisão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos São 120 páginas e devo dizer que me alinho substancialmente com ela Embora tenha acompanhado o voto do Ministro Dias Toffoli que considero um voto histórico nesse Tribunal eu farei ligeiros ajustes agora na ADI e retroativamente ao recurso extraordinário em relação às posições a aspectos laterais da posição do Ministro Dias Toffoli em grande parte inspirado pela decisão da Corte Interamericana e por ter lido os memoriais que foram trazidos pelos amici curiae e ter me impressionado com alguns dos argumentos ali trazidos O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Vossa 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF precisam ter das outras ou das que pensam a vida de uma forma humanista a ajuda para a criação de um ambiente acolhedor de um ambiente inclusivo que permita que essas pessoas se incorporem à sociedade e não que vivam de forma marginalizada Há uma passagem muito bonita de Vinicius de Moraes de que eu gosto Presidente em que ele disse que bastarse a si mesmo é a maior solidão Portanto o que completa a gente são as pessoas diferentes são as pessoas que nos enriquecem O que a gente é a gente já é O que incorpora coisas novas para as nossas vivências são as pessoas que são diferentes Eu não poderia deixar de registrar aqui e prestar homenagem às pessoas que trouxeram essa causa a começar pela ProcuradoriaGeral da República e mais alguns militantes históricos da causa iniciando pela Doutora Maria Berenice Eu até acredito que a História é um fluxo contínuo Mas há pessoas que fazem imensa diferença e ajudam a acelerar a História E a Doutora Maria Berenice tem sido uma extraordinária e por vezes eu que a acompanho quase obsessiva embaixadora desta causa LGBT Eu também comprimento o Doutor Paulo Alberto Viotti por um trabalho jurídico de grande qualidade Tive chance de ler os memoriais de Sua Excelência E cumprimento Toni Reis que vejo aqui da plateia também antigo militante da causa não sei se ainda é mas foi presidente da entidade que congrega o movimento LGBT Eu tive chance Presidente de passar os olhos na longa decisão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos São 120 páginas e devo dizer que me alinho substancialmente com ela Embora tenha acompanhado o voto do Ministro Dias Toffoli que considero um voto histórico nesse Tribunal eu farei ligeiros ajustes agora na ADI e retroativamente ao recurso extraordinário em relação às posições a aspectos laterais da posição do Ministro Dias Toffoli em grande parte inspirado pela decisão da Corte Interamericana e por ter lido os memoriais que foram trazidos pelos amici curiae e ter me impressionado com alguns dos argumentos ali trazidos O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Vossa 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Inteiro Teor do Acórdão Página 51 de 173 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4275 DF Excelência evidentemente votará É claro não pretende fazer ajuste em meu voto nem no do ministro Dias Toffoli O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Não Farei ajuste no meu próprio voto anterior E agora estou votando na ação direta de inconstitucionalidade O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR É interessante deixar isso bem claro O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhora Presidente Desculpe Ministro Barroso um aparte Eu inclusive durante a votação do RE assenti e sugeri que a ação direta até por ser mais ampla fosse colocada em primeiro lugar embora pelo fato de eu ter prestado informações como advogadogeral da União estivesse impedido nela Mas aproveito até a oportunidade para dizer que realmente em primeiro lugar a ação direta é mais ampla Então ela abre um leque maior E temos tido a preocupação nos recursos extraordinários com repercussão de ao decidilos limitar a tese ao caso concreto e não tanto em expandilos porque essas outras dimensões não foram trazidas naquele caso concreto como agora são trazidas dentro de uma ação direta E há um segundo ponto mas isso seria de regimento ferenda de lege ferenda e há uma discussão de reforma regimental que Vossa Excelência conduz e que o Ministro Luiz Fux já nos trouxe Eu penso que nós temos que repensar essa questão de que quem atuou como advogadogeral da União não poder participar das decisões abstratas até porque não necessariamente estará vinculado É como se dissesse o seguinte quem foi advogado privado e deu pareceres ou como professores deram pareceres não podem votar aquela tese Isso só para uma discussão futura porque nós estamos numa questão abstrata e eu não posso aqui votar A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA É verdade Há um limite O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Lembro a óptica de um juiz que honrou muito esta Casa o ministro Moreira Alves 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Excelência evidentemente votará É claro não pretende fazer ajuste em meu voto nem no do ministro Dias Toffoli O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Não Farei ajuste no meu próprio voto anterior E agora estou votando na ação direta de inconstitucionalidade O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR É interessante deixar isso bem claro O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhora Presidente Desculpe Ministro Barroso um aparte Eu inclusive durante a votação do RE assenti e sugeri que a ação direta até por ser mais ampla fosse colocada em primeiro lugar embora pelo fato de eu ter prestado informações como advogadogeral da União estivesse impedido nela Mas aproveito até a oportunidade para dizer que realmente em primeiro lugar a ação direta é mais ampla Então ela abre um leque maior E temos tido a preocupação nos recursos extraordinários com repercussão de ao decidilos limitar a tese ao caso concreto e não tanto em expandilos porque essas outras dimensões não foram trazidas naquele caso concreto como agora são trazidas dentro de uma ação direta E há um segundo ponto mas isso seria de regimento ferenda de lege ferenda e há uma discussão de reforma regimental que Vossa Excelência conduz e que o Ministro Luiz Fux já nos trouxe Eu penso que nós temos que repensar essa questão de que quem atuou como advogadogeral da União não poder participar das decisões abstratas até porque não necessariamente estará vinculado É como se dissesse o seguinte quem foi advogado privado e deu pareceres ou como professores deram pareceres não podem votar aquela tese Isso só para uma discussão futura porque nós estamos numa questão abstrata e eu não posso aqui votar A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA É verdade Há um limite O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Lembro a óptica de um juiz que honrou muito esta Casa o ministro Moreira Alves 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Inteiro Teor do Acórdão Página 52 de 173 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4275 DF Não concebia impedimento praticamente não concebia em processo objetivo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI E isso leva às vezes Ministro Marco Aurélio a um impasse porque ficamos com votações que terminam 5 a 5 ou sem quórum para uma deliberação constitucional O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Este Plenário resolveu questão de ordem em determinado processo de controle abstrato e firmou orientação no sentido de que Ministro desta Corte que houvesse referendado diploma legislativo na anterior condição de Ministro de Estado não estaria impedido de participar de julgamento de ação direta ajuizada contra referida lei A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vamos retomar senão não continuaremos com o julgamento Vossa Excelência tem a palavra Ministro O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO E retomo então meu voto Presidente para reiterar e aqui acompanhando o eminente Relator a minha crença na possibilidade de alteração do prenome e do sexo do nascimento no registro civil para adequálos à identidade de gênero da pessoa independentemente da cirurgia de transgenitalização Portanto acho que nesse ponto todos estamos de acordo e acho que essa é a questão mais importante Agora eu comento brevemente questões que acho que são importantes embora não decisivas que dizem respeito à possibilidade de se fazer esta alteração pela via administrativa a questão de exigibilidade ou não de laudos e etc e do uso do termo transgênero A decisão Presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem uma passagem em que ela diz o seguinte Os Estados devem respeitar a integridade física e psíquica das pessoas reconhecendo legalmente a identidade de gênero autopercebida sem que existam obstáculos ou requisitos abusivos que possam constituir 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Não concebia impedimento praticamente não concebia em processo objetivo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI E isso leva às vezes Ministro Marco Aurélio a um impasse porque ficamos com votações que terminam 5 a 5 ou sem quórum para uma deliberação constitucional O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Este Plenário resolveu questão de ordem em determinado processo de controle abstrato e firmou orientação no sentido de que Ministro desta Corte que houvesse referendado diploma legislativo na anterior condição de Ministro de Estado não estaria impedido de participar de julgamento de ação direta ajuizada contra referida lei A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vamos retomar senão não continuaremos com o julgamento Vossa Excelência tem a palavra Ministro O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO E retomo então meu voto Presidente para reiterar e aqui acompanhando o eminente Relator a minha crença na possibilidade de alteração do prenome e do sexo do nascimento no registro civil para adequálos à identidade de gênero da pessoa independentemente da cirurgia de transgenitalização Portanto acho que nesse ponto todos estamos de acordo e acho que essa é a questão mais importante Agora eu comento brevemente questões que acho que são importantes embora não decisivas que dizem respeito à possibilidade de se fazer esta alteração pela via administrativa a questão de exigibilidade ou não de laudos e etc e do uso do termo transgênero A decisão Presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem uma passagem em que ela diz o seguinte Os Estados devem respeitar a integridade física e psíquica das pessoas reconhecendo legalmente a identidade de gênero autopercebida sem que existam obstáculos ou requisitos abusivos que possam constituir 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Inteiro Teor do Acórdão Página 53 de 173 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4275 DF violações aos direitos humanos Nessa perspectiva recomendase que o processo de reconhecimento da identidade de gênero não deve impor aos solicitantes o cumprimento de requisitos abusivos tais como apresentação de certidões médicas ou estado civil tão pouco se deve submeter os solicitantes a perícias médicas ou psicológicas relacionadas com sua identidade de gênero autopercebida ou outros requisitos que desvirtuem o princípio segundo o qual a identidade de gênero não se prova Portanto o trâmite deve estar baseado na mera expressão de vontade do solicitante Essa é uma das passagens mais importantes desta decisão fundamental da Corte Interamericana de Direitos Humanos presidida como sabem por um brasileiro o Doutor Roberto Caldas À vista disso Presidente eu estou me manifestando no sentido da desnecessidade de decisão judicial Se nós entendemos que o procedimento é por autodeclaração qual é o sentido de uma decisão judicial Se se exigisse uma perícia faria sentido a decisão ser judicial mas se é por autodeclaração a meu ver pode ser prestada perante o oficial do Registro Civil que como observou o Ministro Luiz Edson Fachin se tiver alguma dúvida suscitálaá ao juiz competente Nós precisamos ter em conta também que o mundo do Direito da judicialização é muito simples para nós que vivemos nele que falamos essa língua difícil que usamos essas roupas mas para as pessoas mais humildes às vezes em lugares distantes a necessidade de ir ao Poder Judiciário pode ser um obstáculo insuperável ou pode ser um constrangimento a mais De modo que pedindo todas as vênias e entendendo as razões e preocupações aqui manifestadas eu evoluo no julgamento anterior eu havia aderido inclusive à tese de voto proposta pelo Ministro Dias Toffoli Eu estou aceitando que esta alteração possa ser feita perante o Registro Civil diretamente sem procedimento judicial e sem a exigência de laudos médicos ou de qualquer outra natureza para qualquer pessoa que seja maior de idade o que pelo novo Código Civil significa 18 anos Na sessão passada eu também tive uma dúvida sobre as 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF violações aos direitos humanos Nessa perspectiva recomendase que o processo de reconhecimento da identidade de gênero não deve impor aos solicitantes o cumprimento de requisitos abusivos tais como apresentação de certidões médicas ou estado civil tão pouco se deve submeter os solicitantes a perícias médicas ou psicológicas relacionadas com sua identidade de gênero autopercebida ou outros requisitos que desvirtuem o princípio segundo o qual a identidade de gênero não se prova Portanto o trâmite deve estar baseado na mera expressão de vontade do solicitante Essa é uma das passagens mais importantes desta decisão fundamental da Corte Interamericana de Direitos Humanos presidida como sabem por um brasileiro o Doutor Roberto Caldas À vista disso Presidente eu estou me manifestando no sentido da desnecessidade de decisão judicial Se nós entendemos que o procedimento é por autodeclaração qual é o sentido de uma decisão judicial Se se exigisse uma perícia faria sentido a decisão ser judicial mas se é por autodeclaração a meu ver pode ser prestada perante o oficial do Registro Civil que como observou o Ministro Luiz Edson Fachin se tiver alguma dúvida suscitálaá ao juiz competente Nós precisamos ter em conta também que o mundo do Direito da judicialização é muito simples para nós que vivemos nele que falamos essa língua difícil que usamos essas roupas mas para as pessoas mais humildes às vezes em lugares distantes a necessidade de ir ao Poder Judiciário pode ser um obstáculo insuperável ou pode ser um constrangimento a mais De modo que pedindo todas as vênias e entendendo as razões e preocupações aqui manifestadas eu evoluo no julgamento anterior eu havia aderido inclusive à tese de voto proposta pelo Ministro Dias Toffoli Eu estou aceitando que esta alteração possa ser feita perante o Registro Civil diretamente sem procedimento judicial e sem a exigência de laudos médicos ou de qualquer outra natureza para qualquer pessoa que seja maior de idade o que pelo novo Código Civil significa 18 anos Na sessão passada eu também tive uma dúvida sobre as 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Inteiro Teor do Acórdão Página 54 de 173 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4275 DF terminologias travestis transexuais e transgêneros Pedi para fazer uma breve pesquisa e boa parte do mundo emprega a expressão transgênero inclusive nos Estados Unidos é o termo utilizado pela Associação Americana de Psicologia Se este é o termo com o qual os principais interessados se sentem mais confortáveis eu não tenho nenhuma razão para não aderir a ele Portanto eu também estou aqui empregando o termo transgêneros Como é do meu feitio Presidente tanto no recurso extraordinário do Ministro Dias Toffoli quanto na ação direta de inconstitucionalidade A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro como não apregoei o recurso extraordinário apenas a ação direta inclusive Vossa Excelência já adiantou que haverá um pequeno acerto gostaria que ficasse apenas na ação direta O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Na verdade eu sempre concluo o meu voto com uma tese mesmo nas ações diretas Então votando na ação direta cumprimento uma vez mais o Ministro Marco Aurélio pelo voto nesta ação pela sensibilidade que nos ajuda a avançar a história Às vezes a história anda devagar mas às vezes ela anda depressa e este é um domínio em que em pouco tempo a percepção do próprio Plenário do Supremo mudou substancialmente eu diria no período de um ano um ano e meio da primeira vez que nós discutimos isso aqui numa questão que envolvia o uso de banheiros públicos acho que houve uma sensibilização muito maior para a causa Presidente eu estou acolhendo como tese a proposta apresentada pelo grupo de advogados pela diversidade sexual e de gênero que é uma tese que tem a seguinte dicção A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita dessa sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial que é evidentemente facultada para quem queira independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros por se tratar de tema 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF terminologias travestis transexuais e transgêneros Pedi para fazer uma breve pesquisa e boa parte do mundo emprega a expressão transgênero inclusive nos Estados Unidos é o termo utilizado pela Associação Americana de Psicologia Se este é o termo com o qual os principais interessados se sentem mais confortáveis eu não tenho nenhuma razão para não aderir a ele Portanto eu também estou aqui empregando o termo transgêneros Como é do meu feitio Presidente tanto no recurso extraordinário do Ministro Dias Toffoli quanto na ação direta de inconstitucionalidade A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro como não apregoei o recurso extraordinário apenas a ação direta inclusive Vossa Excelência já adiantou que haverá um pequeno acerto gostaria que ficasse apenas na ação direta O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Na verdade eu sempre concluo o meu voto com uma tese mesmo nas ações diretas Então votando na ação direta cumprimento uma vez mais o Ministro Marco Aurélio pelo voto nesta ação pela sensibilidade que nos ajuda a avançar a história Às vezes a história anda devagar mas às vezes ela anda depressa e este é um domínio em que em pouco tempo a percepção do próprio Plenário do Supremo mudou substancialmente eu diria no período de um ano um ano e meio da primeira vez que nós discutimos isso aqui numa questão que envolvia o uso de banheiros públicos acho que houve uma sensibilização muito maior para a causa Presidente eu estou acolhendo como tese a proposta apresentada pelo grupo de advogados pela diversidade sexual e de gênero que é uma tese que tem a seguinte dicção A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita dessa sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial que é evidentemente facultada para quem queira independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros por se tratar de tema 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Inteiro Teor do Acórdão Página 55 de 173 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4275 DF relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade Portanto com esta tese e cumprimentando o eminente Relator o Ministro Marco Aurélio eu estou votando pela procedência do pedido interpretando portanto conforme a Constituição o art 58 para reconhecer o direito dos transexuais à substituição do prenome e sexo de nascimento no registro civil independentemente de cirurgia de transgenitalização independentemente de exigência de ida ao Poder Judiciário e independentemente de laudos de terceiros É como voto Presidente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vossa Excelência então está acompanhando às inteiras o Ministro Edson Fachin O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Penso que integralmente estamos A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Se me permite Ministro Luís Roberto na minha compreensão o Ministro Fachin ampliou porque deixou os transexuais e partiu para os transgêneros O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Eu também a pessoa transgênero é o início da minha tese de julgamento A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Sim mas é que agora no final referiuse aos transexuais Então eu questionaria se estaria adstrito ao pedido deduzido ou não O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Ministra perdoeme é porque eu li o meu voto tal como ele estava na versão original e portanto eu estou usando o termo transgêneros O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Essa ampliação foi iniciada no meu voto em relação aos transgêneros A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Sim os transgêneros Está bem 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade Portanto com esta tese e cumprimentando o eminente Relator o Ministro Marco Aurélio eu estou votando pela procedência do pedido interpretando portanto conforme a Constituição o art 58 para reconhecer o direito dos transexuais à substituição do prenome e sexo de nascimento no registro civil independentemente de cirurgia de transgenitalização independentemente de exigência de ida ao Poder Judiciário e independentemente de laudos de terceiros É como voto Presidente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vossa Excelência então está acompanhando às inteiras o Ministro Edson Fachin O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Penso que integralmente estamos A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Se me permite Ministro Luís Roberto na minha compreensão o Ministro Fachin ampliou porque deixou os transexuais e partiu para os transgêneros O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Eu também a pessoa transgênero é o início da minha tese de julgamento A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Sim mas é que agora no final referiuse aos transexuais Então eu questionaria se estaria adstrito ao pedido deduzido ou não O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Ministra perdoeme é porque eu li o meu voto tal como ele estava na versão original e portanto eu estou usando o termo transgêneros O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Essa ampliação foi iniciada no meu voto em relação aos transgêneros A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Sim os transgêneros Está bem 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8BD34E9C874CB878 e senha 4DA77FB83526332C Inteiro Teor do Acórdão Página 56 de 173 Antecipação ao Voto 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Senhora Presidente eu cumprimento o eminente Ministro Marco Aurélio pelo voto proferido Também refleti sobre o tema fiquei extremamente impressionada por essa opinião consultiva da Corte Americana de Direitos Humanos inclusive ela data de 24 de novembro do ano passado O Ministro Fachin já referiu Eu tive oportunidade de lêla embora não com todo o cuidado que ela está a merecer em função da amplitude Mas acompanhei na sessão anterior ao julgamento do recurso extraordinário o voto também brilhante do Ministro Dias Toffoli E comungo com Sua Excelência quando diz que no âmbito do recurso extraordinário nós temos ficado com teses minimalistas mais enxutas atentas ao caso concreto mas que no controle abstrato de constitucionalidade ou mesmo de convencionalidade como aqui podemos chegar a compreensão mais ampla E por isso o Ministro Fachin facilitou a minha tarefa Eu estou reafirmando todos os princípios e a minha compreensão sobre o tema que está expressa em voto escrito mas acolho a ampliação proposta pelo Ministro Fachin exatamente nos termos colocados E agora de uma certa forma plenamente endossados pelo Ministro Luís Roberto no que tange à desnecessidade de um comando judicial expresso A via judicial pode resultar como uma via alternativa E peço desculpas Ministro Alexandre acompanhando então a divergência que foi aberta pelo Ministro Alexandre quanto à ampliação de transexuais para transgêneros É como voto Senhora Presidente Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 15A0BC0DD5970A9F e senha A2470D33B95D731E Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Senhora Presidente eu cumprimento o eminente Ministro Marco Aurélio pelo voto proferido Também refleti sobre o tema fiquei extremamente impressionada por essa opinião consultiva da Corte Americana de Direitos Humanos inclusive ela data de 24 de novembro do ano passado O Ministro Fachin já referiu Eu tive oportunidade de lêla embora não com todo o cuidado que ela está a merecer em função da amplitude Mas acompanhei na sessão anterior ao julgamento do recurso extraordinário o voto também brilhante do Ministro Dias Toffoli E comungo com Sua Excelência quando diz que no âmbito do recurso extraordinário nós temos ficado com teses minimalistas mais enxutas atentas ao caso concreto mas que no controle abstrato de constitucionalidade ou mesmo de convencionalidade como aqui podemos chegar a compreensão mais ampla E por isso o Ministro Fachin facilitou a minha tarefa Eu estou reafirmando todos os princípios e a minha compreensão sobre o tema que está expressa em voto escrito mas acolho a ampliação proposta pelo Ministro Fachin exatamente nos termos colocados E agora de uma certa forma plenamente endossados pelo Ministro Luís Roberto no que tange à desnecessidade de um comando judicial expresso A via judicial pode resultar como uma via alternativa E peço desculpas Ministro Alexandre acompanhando então a divergência que foi aberta pelo Ministro Alexandre quanto à ampliação de transexuais para transgêneros É como voto Senhora Presidente Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 15A0BC0DD5970A9F e senha A2470D33B95D731E Inteiro Teor do Acórdão Página 57 de 173 Voto MIN ROSA WEBER 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber I CONTEXTO ARGUMENTATIVO DO PROCESSO 1 Tratase de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo ProcuradorGeral da República contra o art 58 da Lei 60151973 na redação que lhe foi conferida pela Lei 970899 com o objetivo de que seja dada interpretação conforme a Constituição a este ato normativo a fim de reconhecerse na ordem jurídica o direito dos transexuais que assim o desejarem à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização O autor sustenta a tutela do direito fundamental à identidade de gênero a partir dos princípios da dignidade da pessoa humana art 1º inciso III da igualdade art 5º caput da vedação de discriminações odiosas art 3º IV da liberdade art 5º caput e da privacidade art 5º X Nessa linha argumentativa defende o direito fundamental à identidade de gênero justifica igualmente o direito à troca de prenome independentemente da realização da cirurgia sempre que o gênero reivindicado masculino ou feminino não esteja apoiado no sexo biológico respectivo No caso de não haver cirurgia e na linha do que propõe a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão devem ser fixados os seguintes requisitos para as alterações de prenome e sexo no registro civil pessoas a partir de 18 anos de idade que se encontram há pelo menos três anos sob a convicção de pertencer ao gênero oposto ao biológico e seja presumível com alta probabilidade que não mais modificarão a sua identidade de gênero requisitos que devem ser atestados por um grupo de especialistas que avaliem aspectos psicológicos médicos e sociais Subsidiariamente pede seja cumulada a presente ação direta de inconstitucionalidade com a arguição de descumprimento de preceito Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber I CONTEXTO ARGUMENTATIVO DO PROCESSO 1 Tratase de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo ProcuradorGeral da República contra o art 58 da Lei 60151973 na redação que lhe foi conferida pela Lei 970899 com o objetivo de que seja dada interpretação conforme a Constituição a este ato normativo a fim de reconhecerse na ordem jurídica o direito dos transexuais que assim o desejarem à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização O autor sustenta a tutela do direito fundamental à identidade de gênero a partir dos princípios da dignidade da pessoa humana art 1º inciso III da igualdade art 5º caput da vedação de discriminações odiosas art 3º IV da liberdade art 5º caput e da privacidade art 5º X Nessa linha argumentativa defende o direito fundamental à identidade de gênero justifica igualmente o direito à troca de prenome independentemente da realização da cirurgia sempre que o gênero reivindicado masculino ou feminino não esteja apoiado no sexo biológico respectivo No caso de não haver cirurgia e na linha do que propõe a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão devem ser fixados os seguintes requisitos para as alterações de prenome e sexo no registro civil pessoas a partir de 18 anos de idade que se encontram há pelo menos três anos sob a convicção de pertencer ao gênero oposto ao biológico e seja presumível com alta probabilidade que não mais modificarão a sua identidade de gênero requisitos que devem ser atestados por um grupo de especialistas que avaliem aspectos psicológicos médicos e sociais Subsidiariamente pede seja cumulada a presente ação direta de inconstitucionalidade com a arguição de descumprimento de preceito Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 58 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF fundamental ou que seja recebida a ação apenas como ADPF Nesse sentido requer no primeiro caso a ADI se prestaria à interpretação conforme a Constituição do art 58 da Lei 601573 no que diz respeito à mudança de prenome reservandose a ADPF para a mudança de sexo no registro civil No segundo se se considerar que as matérias suscitadas vão além do alcance que se permite hermeneuticamente ao referido art 58 estão presentes todas as condições legalmente previstas para a ADPF 2 A Presidência da República na manifestação apresentada defende o reconhecimento da tutela do direito dos transexuais no sentido de afirmar a procedência do pedido pleitado nesta ação constitucional que objetiva a interpretação conforme do art 58 da Lei nº 60151973 à Constituição desde que a retificação do registro público não implique na eliminação do registro originário que consigna o gênero e o prenome anteriores 3 A AdvocaciaGeral da União alega preliminarmente o não conhecimento da presente ação constitucional seja como ação direta de inconstitucionalidade seja como arguição de descumprimento de preceito fundamental ao argumento de que o pedido de interpretação conforme do art 58 da Lei nº 601573 é inviável Nesse sentido afirma a inteligência que a requerente pretende conferir ao artigo 58 da Lei nº 601573 não se caracteriza como uma das interpretações possíveis de referido dispositivo legal sendo inviável portanto o pedido de interpretação conforme à Constituição formulado No mérito manifestase pela procedência parcial do pedido para que o reconhecimento do direito à substituição do prenome e do sexo civil pelos transexuais reste condicionado à manutenção no registro civil de seus dados anteriores devendo estenderse aos transexuais que assim se qualifiquem de acordo com os critérios previstos pelo 3º da Portaria nº 165202 do Conselho Federal de Medicina 4 O Senado Federal por sua vez na manifestação juntada alega que para a hipótese dos transexuais que tenham realizado o procedimento cirúrgico deve incidir a disciplina jurídica do art 57 da lei nº 601573 não sendo necessário cogitar interpretação conforme do art 58 Reconhece portanto na situação fática de transexuais que realizaram procedimento 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF fundamental ou que seja recebida a ação apenas como ADPF Nesse sentido requer no primeiro caso a ADI se prestaria à interpretação conforme a Constituição do art 58 da Lei 601573 no que diz respeito à mudança de prenome reservandose a ADPF para a mudança de sexo no registro civil No segundo se se considerar que as matérias suscitadas vão além do alcance que se permite hermeneuticamente ao referido art 58 estão presentes todas as condições legalmente previstas para a ADPF 2 A Presidência da República na manifestação apresentada defende o reconhecimento da tutela do direito dos transexuais no sentido de afirmar a procedência do pedido pleitado nesta ação constitucional que objetiva a interpretação conforme do art 58 da Lei nº 60151973 à Constituição desde que a retificação do registro público não implique na eliminação do registro originário que consigna o gênero e o prenome anteriores 3 A AdvocaciaGeral da União alega preliminarmente o não conhecimento da presente ação constitucional seja como ação direta de inconstitucionalidade seja como arguição de descumprimento de preceito fundamental ao argumento de que o pedido de interpretação conforme do art 58 da Lei nº 601573 é inviável Nesse sentido afirma a inteligência que a requerente pretende conferir ao artigo 58 da Lei nº 601573 não se caracteriza como uma das interpretações possíveis de referido dispositivo legal sendo inviável portanto o pedido de interpretação conforme à Constituição formulado No mérito manifestase pela procedência parcial do pedido para que o reconhecimento do direito à substituição do prenome e do sexo civil pelos transexuais reste condicionado à manutenção no registro civil de seus dados anteriores devendo estenderse aos transexuais que assim se qualifiquem de acordo com os critérios previstos pelo 3º da Portaria nº 165202 do Conselho Federal de Medicina 4 O Senado Federal por sua vez na manifestação juntada alega que para a hipótese dos transexuais que tenham realizado o procedimento cirúrgico deve incidir a disciplina jurídica do art 57 da lei nº 601573 não sendo necessário cogitar interpretação conforme do art 58 Reconhece portanto na situação fática de transexuais que realizaram procedimento 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 59 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF cirúrgico o direito de alteração do prenome e do sexo no registro civil Todavia quanto ao contexto fático dos transexuais que não optaram pelo referido procedimento afirma que a permissão para alterar o prenome e o sexo nos registros civis viola o interesse público bem como tutela de forma inadequada e sem efetividade o interesse particular e a dignidade dessa minoria Ainda assevera que a única exceção possível a esse segundo suporte fático reside na situação em que as características físicas do transexual desaconselham a cirurgia por expressa orientação médica hipótese em que a permissão para a modificação do registro civil ocorrerá com fundamento no art 57 da Lei de Registros Públicos diante da análise do caso concreto e por meio de decisão judicial II O PROBLEMA JURÍDICO A presente ação constitucional tem por objeto conferir ao art 58 da Lei n 601573 na sua redação atual interpretação conforme à Constituição da República de modo a autorizar a alteração do prenome e do sexo dos transexuais em seus registros civis independentemente da condição de submissão ao procedimento cirúrgico de redesignação de sexo Da análise dos elementos argumentativos trazidos pelas partes inferese que a questão controversa trata da possibilidade de alteração do nome e do gênero no assento de registro civil sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo a partir da tutela dos direitos fundamentais do transexual ao reconhecimento da sua identidade de gênero decorrente dos direitos à igualdade privacidade e liberdade III DIREITO APLICÁVEL AO CASO 5 A transexualidade ou neurodiscordância de gênero é comumente tratada como condição médica e não moral Nada obstante essa abordagem biomédica fazse necessária para o adequado entendimento da questão da transexualidade a abordagem social 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF cirúrgico o direito de alteração do prenome e do sexo no registro civil Todavia quanto ao contexto fático dos transexuais que não optaram pelo referido procedimento afirma que a permissão para alterar o prenome e o sexo nos registros civis viola o interesse público bem como tutela de forma inadequada e sem efetividade o interesse particular e a dignidade dessa minoria Ainda assevera que a única exceção possível a esse segundo suporte fático reside na situação em que as características físicas do transexual desaconselham a cirurgia por expressa orientação médica hipótese em que a permissão para a modificação do registro civil ocorrerá com fundamento no art 57 da Lei de Registros Públicos diante da análise do caso concreto e por meio de decisão judicial II O PROBLEMA JURÍDICO A presente ação constitucional tem por objeto conferir ao art 58 da Lei n 601573 na sua redação atual interpretação conforme à Constituição da República de modo a autorizar a alteração do prenome e do sexo dos transexuais em seus registros civis independentemente da condição de submissão ao procedimento cirúrgico de redesignação de sexo Da análise dos elementos argumentativos trazidos pelas partes inferese que a questão controversa trata da possibilidade de alteração do nome e do gênero no assento de registro civil sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo a partir da tutela dos direitos fundamentais do transexual ao reconhecimento da sua identidade de gênero decorrente dos direitos à igualdade privacidade e liberdade III DIREITO APLICÁVEL AO CASO 5 A transexualidade ou neurodiscordância de gênero é comumente tratada como condição médica e não moral Nada obstante essa abordagem biomédica fazse necessária para o adequado entendimento da questão da transexualidade a abordagem social 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 60 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF A abordagem biomédica define a transexualidade como distúrbio de identidade de gênero porquanto os transexuais sentem que seu corpo não combina com o que sentem o comportamento e padrão psíquico não se relacionam com o padrão biológico A abordagem social por seu turno está fundamentada no direito à autodeterminação da pessoa que pode afirmar livremente a sua identidade como consequência dos direitos fundamentais à liberdade à privacidade à igualdade e à proteção da dignidade da pessoa humana No plano internacional a Organização Mundial de Saúde através da classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde CID10 define o transexualismo como sendo um transtorno de identidade sexual A condição transexual é retratada como um desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo posto Este desejo se acompanha em geral de um sentimento de malestar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeterse a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado OMS 2010 A Organização Mundial de Saúde portanto a partir da abordagem da sexualidade como questão de saúde pública entende que a transexualidade é um transtorno da identidade sexual razão pela qual aos cidadãos transexuais são oferecidos diversos tratamentos médicos como a prescrição de hormônios e a cirurgia de redesignação do sexo Nessa perspectiva do problema o Conselho Federal de Medicina brasileiro publicou a Resolução 1955 em 12082010 que revogou anterior Resolução n 165202 regulando a cirurgia de transgenitalismo Para tanto definiu no art 3º o conceito de transexualismo a partir da conjugação de quatros critérios mínimos quais sejam a desconforto com o sexo anatômico natural b desejo expresso de eliminar as genitais perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto c permanência desse distúrbio de forma contínua e consistente por pelo menos dois anos d ausência de transtornos mentais Quanto à abordagem biológica do transexualismo Tereza Rodrigues Viera afirma o transexual reprova veementemente seus órgãos externos dos 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF A abordagem biomédica define a transexualidade como distúrbio de identidade de gênero porquanto os transexuais sentem que seu corpo não combina com o que sentem o comportamento e padrão psíquico não se relacionam com o padrão biológico A abordagem social por seu turno está fundamentada no direito à autodeterminação da pessoa que pode afirmar livremente a sua identidade como consequência dos direitos fundamentais à liberdade à privacidade à igualdade e à proteção da dignidade da pessoa humana No plano internacional a Organização Mundial de Saúde através da classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde CID10 define o transexualismo como sendo um transtorno de identidade sexual A condição transexual é retratada como um desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo posto Este desejo se acompanha em geral de um sentimento de malestar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeterse a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado OMS 2010 A Organização Mundial de Saúde portanto a partir da abordagem da sexualidade como questão de saúde pública entende que a transexualidade é um transtorno da identidade sexual razão pela qual aos cidadãos transexuais são oferecidos diversos tratamentos médicos como a prescrição de hormônios e a cirurgia de redesignação do sexo Nessa perspectiva do problema o Conselho Federal de Medicina brasileiro publicou a Resolução 1955 em 12082010 que revogou anterior Resolução n 165202 regulando a cirurgia de transgenitalismo Para tanto definiu no art 3º o conceito de transexualismo a partir da conjugação de quatros critérios mínimos quais sejam a desconforto com o sexo anatômico natural b desejo expresso de eliminar as genitais perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto c permanência desse distúrbio de forma contínua e consistente por pelo menos dois anos d ausência de transtornos mentais Quanto à abordagem biológica do transexualismo Tereza Rodrigues Viera afirma o transexual reprova veementemente seus órgãos externos dos 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 61 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF quais deseja se livrar por meio de cirurgia Costumamos dizer que o transexual masculino é uma mulher no corpo de homem pois suas reações são próprias do sexo com o qual se identifica psíquica e socialmente Culpar o indivíduo é o mesmo que culpar a bússola por apontar para o norte A transexualidade segundo nosso atual modo de pensar é resultante de uma alteração genética no componente cerebral combinado com alteração hormonal e o fator social Transexuais adequação de sexo Revista Jurídica Consulex ano III n 31 1999 6 Com efeito essenciais são os avanços científicos da medicina com o objetivo de tornarem a vida dos transexuais digna e consentânea com a identidade de gênero percebida No Brasil o Conselho Federal de Medicina como mencionado na Resolução n 19552010 regulamentou a cirurgia de transgenitalismo bem como os tratamentos médicos endocrinológicos e terapêuticos necessários sendo que referidos tratamentos estão catalogados e com acesso gratuito por meio do Sistema único de Saúde não obstante a limitação dos recursos financeiros empregados na disponibilização desses procedimentos Esse fato demonstra a preocupação e tutela do Estado para com a questão reconhecida como de saúde pública 7 As soluções médicas ofertadas resolvem de forma aparente a questão da transexualidade circunscrevendose à abordagem biológica do corpo deixando de lado o aspecto psíquico que enfrenta o problema do encontro da identidade e seu reconhecimento perante o próprio indivíduo transexual e a sociedade na qual está inserido Conforme literatura médica sobre o transexualismo assim como a abordagem social e jurídica o problema mais grave que acomete os transexuais é aquele relacionado com o reconhecimento de sua identidade Ou seja a identificação desse cidadão no meio social como ele se percebe e enxerga e não como seu aspecto físico retrata a fim de que possa viver como todos os demais cidadãos podendo exercer sua liberdade de escolha de acordo com o padrão que entende ser sua personalidade 8 Isso porque conquanto a área médica e o Estado tenham 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF quais deseja se livrar por meio de cirurgia Costumamos dizer que o transexual masculino é uma mulher no corpo de homem pois suas reações são próprias do sexo com o qual se identifica psíquica e socialmente Culpar o indivíduo é o mesmo que culpar a bússola por apontar para o norte A transexualidade segundo nosso atual modo de pensar é resultante de uma alteração genética no componente cerebral combinado com alteração hormonal e o fator social Transexuais adequação de sexo Revista Jurídica Consulex ano III n 31 1999 6 Com efeito essenciais são os avanços científicos da medicina com o objetivo de tornarem a vida dos transexuais digna e consentânea com a identidade de gênero percebida No Brasil o Conselho Federal de Medicina como mencionado na Resolução n 19552010 regulamentou a cirurgia de transgenitalismo bem como os tratamentos médicos endocrinológicos e terapêuticos necessários sendo que referidos tratamentos estão catalogados e com acesso gratuito por meio do Sistema único de Saúde não obstante a limitação dos recursos financeiros empregados na disponibilização desses procedimentos Esse fato demonstra a preocupação e tutela do Estado para com a questão reconhecida como de saúde pública 7 As soluções médicas ofertadas resolvem de forma aparente a questão da transexualidade circunscrevendose à abordagem biológica do corpo deixando de lado o aspecto psíquico que enfrenta o problema do encontro da identidade e seu reconhecimento perante o próprio indivíduo transexual e a sociedade na qual está inserido Conforme literatura médica sobre o transexualismo assim como a abordagem social e jurídica o problema mais grave que acomete os transexuais é aquele relacionado com o reconhecimento de sua identidade Ou seja a identificação desse cidadão no meio social como ele se percebe e enxerga e não como seu aspecto físico retrata a fim de que possa viver como todos os demais cidadãos podendo exercer sua liberdade de escolha de acordo com o padrão que entende ser sua personalidade 8 Isso porque conquanto a área médica e o Estado tenham 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 62 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF avançado na tarefa de elaboração de políticas públicas e na agenda de proteção da dignidade e do tratamento dos transexuais é verdade que a tutela adequada e efetiva de seus direitos enquanto cidadãos ainda encontram resistência Exemplifica essa atuação tímida e mesmo retrógrada por parte da ordem jurídica a ausência de disciplina jurídica suficiente para o reconhecimento da identidade dos cidadãos transexuais na medida em que a estes não é facultada a oportunidade de alteração do nome e gênero no registro civil controvérsia jurídica objeto da presente demanda Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber quanto à proteção insuficiente do Estado à minoria dos transexuais afirmam A indiferença do direito positivo brasileiro às minorias sexuais tem gerado consequências verdadeiramente dramáticas nos casos de transexualismo A Lei 6015 de 31 de dezembro de 1973 ao dispor sobre os registro públicos atribuiu ao prenome caráter definitivo sua alteração só permitida nas hipóteses taxativamente previstas eg exposição ao ridículo e erro de grafia As cortes brasileiras em sua maioria não reconhecem a opção pelo homessexualismo ou a realização de operação para mudança de sexo como causas para a alteração do nome ou do sexo no registro civil Até 1997 os tribunais argumentavam que a cirurgia de mudança de sexo era considerada mutiladora e portanto criminosa face ao direito brasileiro O argumento caiu diante da edição pelo conselho Federal de Medicina aqui acertadamente da Resolução 1482 de 10 de setembro de 1997 que autoriza a realização destas espécies de cirurgia A rigidez formal do registro público passou com isso a ser a única razão para o indeferimento de retificação registral Também aqui todavia já se encontram decisões que mais atentas à realidade humana fogem à orientação majoritária De fato o indeferimento do pedido de alteração do registro civil pode gerar efeitos concreto dramáticos A título de exemplo vale relatar caso em que o descompasso entre a realidade fática e a legislativa rectius interpretativa propiciou verdadeira agressão à dignidade da pessoa humana Minorias no Direito 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF avançado na tarefa de elaboração de políticas públicas e na agenda de proteção da dignidade e do tratamento dos transexuais é verdade que a tutela adequada e efetiva de seus direitos enquanto cidadãos ainda encontram resistência Exemplifica essa atuação tímida e mesmo retrógrada por parte da ordem jurídica a ausência de disciplina jurídica suficiente para o reconhecimento da identidade dos cidadãos transexuais na medida em que a estes não é facultada a oportunidade de alteração do nome e gênero no registro civil controvérsia jurídica objeto da presente demanda Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber quanto à proteção insuficiente do Estado à minoria dos transexuais afirmam A indiferença do direito positivo brasileiro às minorias sexuais tem gerado consequências verdadeiramente dramáticas nos casos de transexualismo A Lei 6015 de 31 de dezembro de 1973 ao dispor sobre os registro públicos atribuiu ao prenome caráter definitivo sua alteração só permitida nas hipóteses taxativamente previstas eg exposição ao ridículo e erro de grafia As cortes brasileiras em sua maioria não reconhecem a opção pelo homessexualismo ou a realização de operação para mudança de sexo como causas para a alteração do nome ou do sexo no registro civil Até 1997 os tribunais argumentavam que a cirurgia de mudança de sexo era considerada mutiladora e portanto criminosa face ao direito brasileiro O argumento caiu diante da edição pelo conselho Federal de Medicina aqui acertadamente da Resolução 1482 de 10 de setembro de 1997 que autoriza a realização destas espécies de cirurgia A rigidez formal do registro público passou com isso a ser a única razão para o indeferimento de retificação registral Também aqui todavia já se encontram decisões que mais atentas à realidade humana fogem à orientação majoritária De fato o indeferimento do pedido de alteração do registro civil pode gerar efeitos concreto dramáticos A título de exemplo vale relatar caso em que o descompasso entre a realidade fática e a legislativa rectius interpretativa propiciou verdadeira agressão à dignidade da pessoa humana Minorias no Direito 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 63 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF Civil Brasileiro Revista Trimestral de Direito Civil vol 10 abr jun 2002 p 150151 9 A discussão acerca do direito dos transgêneros alterarem o nome e gênero no registro civil não é nova na nossa ordem jurisdicional porquanto a disciplina jurídica legislativa dos direitos da personalidade notadamente quanto à tutela do nome e gênero disciplinada na Lei de Registros Públicos Lei nº 601573 é datada do ano 1973 oportunidade normativa em que ficou excluída a tutela jurídica dos transexuais A Lei de Registros Públicos em decorrência mesmo do momento e contexto social cultural e jurídico da época adotou como vetor interpretativo na matéria relativa ao nome e a proteção da veracidade e publicidade dos documentos públicos a regra da imutabilidade do prenome e gênero salvo hipóteses excepcionais conforme art 58 daquele diploma legal1 Desse modo à vista dessa estrutura jurídica defasada quando não omissa a jurisdição brasileira foi chamada para resolver esse problema Em face do quadro jurisdicional configurado e para melhor compreensão da validade dos argumentos jurídicos em conflito colaciono as decisões tomadas pelos tribunais estaduais as quais refletem notória evolução e amadurecimento jurisprudencial Ora não ha maior exposição ao ridículo do que compelir um individuo transexual como parece ser o caso do autor com traços gestos roupas cabelos e seios femininos a se apresentar com nome masculino São evidentes o constrangimento e a vergonha de quem se identifica como pessoa de sexo diferente daquele que aparenta ser Temse assim que compelir o autor para ver se livre de Humilhação a previa realização de cirurgia reconhecidamente invasiva e 1 Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Parágrafo único A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime por determinação em sentença de juiz competente ouvido o Ministério Público 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Civil Brasileiro Revista Trimestral de Direito Civil vol 10 abr jun 2002 p 150151 9 A discussão acerca do direito dos transgêneros alterarem o nome e gênero no registro civil não é nova na nossa ordem jurisdicional porquanto a disciplina jurídica legislativa dos direitos da personalidade notadamente quanto à tutela do nome e gênero disciplinada na Lei de Registros Públicos Lei nº 601573 é datada do ano 1973 oportunidade normativa em que ficou excluída a tutela jurídica dos transexuais A Lei de Registros Públicos em decorrência mesmo do momento e contexto social cultural e jurídico da época adotou como vetor interpretativo na matéria relativa ao nome e a proteção da veracidade e publicidade dos documentos públicos a regra da imutabilidade do prenome e gênero salvo hipóteses excepcionais conforme art 58 daquele diploma legal1 Desse modo à vista dessa estrutura jurídica defasada quando não omissa a jurisdição brasileira foi chamada para resolver esse problema Em face do quadro jurisdicional configurado e para melhor compreensão da validade dos argumentos jurídicos em conflito colaciono as decisões tomadas pelos tribunais estaduais as quais refletem notória evolução e amadurecimento jurisprudencial Ora não ha maior exposição ao ridículo do que compelir um individuo transexual como parece ser o caso do autor com traços gestos roupas cabelos e seios femininos a se apresentar com nome masculino São evidentes o constrangimento e a vergonha de quem se identifica como pessoa de sexo diferente daquele que aparenta ser Temse assim que compelir o autor para ver se livre de Humilhação a previa realização de cirurgia reconhecidamente invasiva e 1 Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Parágrafo único A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime por determinação em sentença de juiz competente ouvido o Ministério Público 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 64 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF dolorosa constitui abuso e violência com os quais o Poder Judiciário não pode compactuar TJSP APL 00406989420128260562 SP 00406989420128260562 Relator Carlos Alberto de Salles Data de Julgamento 24062014 3ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 25062014 Grifamos RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO ALTERACAO DO NOME E DO SEXO TRANSEXUAL INTERESSADO NÃO SUBMETIDO A CIRURGIA DE TRANSGENITALIZACAO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CONDIÇÕES DA ACAO PRESENCA INSTRUCAO PROBATORIA AUSÊNCIA SENTENÇA CASSADA O reconhecimento judicial do direito dos transexuais a alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles tem de si mesmos ainda que não tenham se submetido a cirurgia de transgenitalização e medida que se revela em consonância com o principio constitucional da dignidade da pessoa humana Presentes as condições da ação e afigurandose indispensável o regular processamento do feito com instrução probatória exauriente para a correta solução da presente controvérsia impõese a cassação da sentença TJMG AC 10521130104792001 MG Relator Edilson Fernandes Data de Julgamento 22042014 Câmaras Cíveis6ªCÂMARA CÍVEL Data de Publicação 07052014 Apelação Cível Retificação de Registro Transexual não submetido a cirurgia de alteração de sexo Modificação do prenome Possibilidade Autor submetido a situações vexatórias e constrangedoras todas as vezes em que necessita se apresentar com o nome constante em seu Registro de Nascimento Principio da Dignidade da Pessoa Humana Diante de tal situação inquestionável o constrangimento ao qual e submetido todas as vezes em que apesar de possuir aparência feminina tem que fazer uso de um nome masculino De fato não ter reconhecida a identidade sexual a o uai entende inequivocamente pertencer acaba lhe acarretando um 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF dolorosa constitui abuso e violência com os quais o Poder Judiciário não pode compactuar TJSP APL 00406989420128260562 SP 00406989420128260562 Relator Carlos Alberto de Salles Data de Julgamento 24062014 3ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 25062014 Grifamos RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO ALTERACAO DO NOME E DO SEXO TRANSEXUAL INTERESSADO NÃO SUBMETIDO A CIRURGIA DE TRANSGENITALIZACAO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CONDIÇÕES DA ACAO PRESENCA INSTRUCAO PROBATORIA AUSÊNCIA SENTENÇA CASSADA O reconhecimento judicial do direito dos transexuais a alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles tem de si mesmos ainda que não tenham se submetido a cirurgia de transgenitalização e medida que se revela em consonância com o principio constitucional da dignidade da pessoa humana Presentes as condições da ação e afigurandose indispensável o regular processamento do feito com instrução probatória exauriente para a correta solução da presente controvérsia impõese a cassação da sentença TJMG AC 10521130104792001 MG Relator Edilson Fernandes Data de Julgamento 22042014 Câmaras Cíveis6ªCÂMARA CÍVEL Data de Publicação 07052014 Apelação Cível Retificação de Registro Transexual não submetido a cirurgia de alteração de sexo Modificação do prenome Possibilidade Autor submetido a situações vexatórias e constrangedoras todas as vezes em que necessita se apresentar com o nome constante em seu Registro de Nascimento Principio da Dignidade da Pessoa Humana Diante de tal situação inquestionável o constrangimento ao qual e submetido todas as vezes em que apesar de possuir aparência feminina tem que fazer uso de um nome masculino De fato não ter reconhecida a identidade sexual a o uai entende inequivocamente pertencer acaba lhe acarretando um 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 65 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF sofrimento imensurável além de lhe impedir de usufruir de todos os atributos de sua personalidade bem como de ter reconhecido o direito de viver dignamente Aliás fechar os olhos para a situação vexatória que vem sendo submetido o apelante a qual destaquese e reconhecida pela própria medicina implicaria numa ofensa sem medida ao principio da dignidade da pessoa humana previsto no art 1 III da CF como fundamento da Republica Federativa do Brasil Ademais necessário se fez ressaltar que no caso dos autos 0 autor manifestou o interesse de ser submetido a cirurgia de alteração do sexo TJSE AC 2012209865 SE Relator DESA MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA Data de Julgamento 09072012 1CAMARA CIVEL RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL TRANSEXUAL QUE PRESERVA O FENÓTIPO MASCULINO REQUERENTE QUE NÃO SE SUBMETEU A CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO MAS QUE REQUER A MUDANCA DE SEU NOME EM RAZÃO DE ADOTAR CARACTERÍSTICAS FEMININAS POSSIBILIDADE ADEQUACAO AO SEXO PSICOLOGICO LAUDO PERICIAL QUE APONTOU TRANSEXUALISMO Para conferir segurança e estabilidade as relações sociais o nome e regido pelos princípios da imutabilidade e indisponibilidade ainda que o seu detentor não o aprecie Todavia a imutabilidade do nome e dos apelidos de família não e mais tratada como regra absoluta Tanto a lei expressamente como a doutrina buscando atendera outros interesses sociais mais relevantes admitem sua alteração em algumas hipóteses O autor sempre agiu e se apresentou socialmente como mulher Desde 1998 assumiu o nome de Paula do Nascimento Faz uso de hormônios femininos ha mais de vinte e cinco anos e ha vinte anos mantem união estável homoafetiva reconhecida publicamente O individuo tem seu sexo definido em seu registro civil com base na observação dos órgãos genitais externos no momento do nascimento No entanto com o seu crescimento podem ocorrer 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF sofrimento imensurável além de lhe impedir de usufruir de todos os atributos de sua personalidade bem como de ter reconhecido o direito de viver dignamente Aliás fechar os olhos para a situação vexatória que vem sendo submetido o apelante a qual destaquese e reconhecida pela própria medicina implicaria numa ofensa sem medida ao principio da dignidade da pessoa humana previsto no art 1 III da CF como fundamento da Republica Federativa do Brasil Ademais necessário se fez ressaltar que no caso dos autos 0 autor manifestou o interesse de ser submetido a cirurgia de alteração do sexo TJSE AC 2012209865 SE Relator DESA MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA Data de Julgamento 09072012 1CAMARA CIVEL RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL TRANSEXUAL QUE PRESERVA O FENÓTIPO MASCULINO REQUERENTE QUE NÃO SE SUBMETEU A CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO MAS QUE REQUER A MUDANCA DE SEU NOME EM RAZÃO DE ADOTAR CARACTERÍSTICAS FEMININAS POSSIBILIDADE ADEQUACAO AO SEXO PSICOLOGICO LAUDO PERICIAL QUE APONTOU TRANSEXUALISMO Para conferir segurança e estabilidade as relações sociais o nome e regido pelos princípios da imutabilidade e indisponibilidade ainda que o seu detentor não o aprecie Todavia a imutabilidade do nome e dos apelidos de família não e mais tratada como regra absoluta Tanto a lei expressamente como a doutrina buscando atendera outros interesses sociais mais relevantes admitem sua alteração em algumas hipóteses O autor sempre agiu e se apresentou socialmente como mulher Desde 1998 assumiu o nome de Paula do Nascimento Faz uso de hormônios femininos ha mais de vinte e cinco anos e ha vinte anos mantem união estável homoafetiva reconhecida publicamente O individuo tem seu sexo definido em seu registro civil com base na observação dos órgãos genitais externos no momento do nascimento No entanto com o seu crescimento podem ocorrer 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 66 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF disparidades entre o sexo revelado e o sexo psicológico ou seja aquele que gostaria de ter e que entende como o que realmente deveria possuir A cirurgia de transgenitalização não e requisito para a retificação de assento ante o seu caráter secundário A cirurgia tem caráter complementar visando a conformação das características e anatomia ao sexo psicológico Portanto tendo em vista que o sexo psicológico e aquele que dirige o comportamento social externo do individuo e considerando que o requerente se sente mulher sob o ponto de vista psíquico procedendo como se do sexo feminino fosse perante a sociedade não ha qualquer motivo para se negar a pretendida alteração registral pleiteada A sentença portanto merece ser reformada para determinar a retificação no assento de nascimento do apelante para que passe a constar como Paula do Nascimento Sentença reformada Recurso provido TJSP APL 00139343120118260037 SP 00139343120118260037 Relator Carlos Alberto Garbi Data de Julgamento 23092014 10R Câmara de Direito Privado Data de Publicação 25092014 O Superior Tribunal de Justiça igualmente deliberou acercou do tema Da análise dos julgados verificase referida evolução jurisprudencial na interpretação jurídica do problema No julgamento do RESp 1008398 Rel Min Nancy Andrighi a posição de defesa dos direitos dos transexuais ficou clara conforme ementa abaixo transcrita Direito civil Recurso especial Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual Alteração do prenome e designativo de sexo Princípio da dignidade da pessoa humana Sob a perspectiva dos princípios da Bioética de beneficência autonomia e justiça a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada em um âmbito de tolerância para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do Direito o ser humano em sua integridade física psicológica socioambiental e éticoespiritual 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF disparidades entre o sexo revelado e o sexo psicológico ou seja aquele que gostaria de ter e que entende como o que realmente deveria possuir A cirurgia de transgenitalização não e requisito para a retificação de assento ante o seu caráter secundário A cirurgia tem caráter complementar visando a conformação das características e anatomia ao sexo psicológico Portanto tendo em vista que o sexo psicológico e aquele que dirige o comportamento social externo do individuo e considerando que o requerente se sente mulher sob o ponto de vista psíquico procedendo como se do sexo feminino fosse perante a sociedade não ha qualquer motivo para se negar a pretendida alteração registral pleiteada A sentença portanto merece ser reformada para determinar a retificação no assento de nascimento do apelante para que passe a constar como Paula do Nascimento Sentença reformada Recurso provido TJSP APL 00139343120118260037 SP 00139343120118260037 Relator Carlos Alberto Garbi Data de Julgamento 23092014 10R Câmara de Direito Privado Data de Publicação 25092014 O Superior Tribunal de Justiça igualmente deliberou acercou do tema Da análise dos julgados verificase referida evolução jurisprudencial na interpretação jurídica do problema No julgamento do RESp 1008398 Rel Min Nancy Andrighi a posição de defesa dos direitos dos transexuais ficou clara conforme ementa abaixo transcrita Direito civil Recurso especial Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual Alteração do prenome e designativo de sexo Princípio da dignidade da pessoa humana Sob a perspectiva dos princípios da Bioética de beneficência autonomia e justiça a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada em um âmbito de tolerância para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do Direito o ser humano em sua integridade física psicológica socioambiental e éticoespiritual 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 67 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF A afirmação da identidade sexual compreendida pela identidade humana encerra a realização da dignidade no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa Para o transexual ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual sob a ótica psicossocial a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige pois a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico marcadamente a dignidade da pessoa humana cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa na solução das questões de interesse existencial humano Em última análise afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual em respeito à pessoa humana como valor absoluto Somos todos filhos agraciados da liberdade do ser tendo em perspectiva a transformação estrutural por que passa a família que hoje apresenta molde eudemonista cujo alvo é a promoção de cada um de seus componentes em especial da prole com o insigne propósito instrumental de tornálos aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana A situação fática experimentada pelo recorrente tem origem em idêntica problemática pela qual passam os transexuais em sua maioria um ser humano aprisionado à anatomia de homem com o sexo psicossocial feminino que após ser submetido à cirurgia de redesignação sexual com a adequação dos genitais à imagem que tem de si e perante a sociedade encontra obstáculos na vida civil porque sua aparência morfológica não condiz com o registro de nascimento quanto ao nome e designativo de sexo Conservar o sexo masculino no assento de nascimento do recorrente em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social bem como morfológica pois 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF A afirmação da identidade sexual compreendida pela identidade humana encerra a realização da dignidade no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa Para o transexual ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual sob a ótica psicossocial a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige pois a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico marcadamente a dignidade da pessoa humana cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa na solução das questões de interesse existencial humano Em última análise afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual em respeito à pessoa humana como valor absoluto Somos todos filhos agraciados da liberdade do ser tendo em perspectiva a transformação estrutural por que passa a família que hoje apresenta molde eudemonista cujo alvo é a promoção de cada um de seus componentes em especial da prole com o insigne propósito instrumental de tornálos aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana A situação fática experimentada pelo recorrente tem origem em idêntica problemática pela qual passam os transexuais em sua maioria um ser humano aprisionado à anatomia de homem com o sexo psicossocial feminino que após ser submetido à cirurgia de redesignação sexual com a adequação dos genitais à imagem que tem de si e perante a sociedade encontra obstáculos na vida civil porque sua aparência morfológica não condiz com o registro de nascimento quanto ao nome e designativo de sexo Conservar o sexo masculino no assento de nascimento do recorrente em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social bem como morfológica pois 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 68 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF a aparência do transexual redesignado em tudo se assemelha ao sexo feminino equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente Assim tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual nos termos do acórdão recorrido existindo portanto motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função qual seja a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do recorrente devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino pelo qual é socialmente reconhecido Vetar a alteração do prenome do transexual redesignado corresponderia a mantêlo em uma insustentável posição de angústia incerteza e conflitos que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal No caso a possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da alteração solicitada E tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome feminino constante da inicial para se identificar razoável a sua adoção no assento de nascimento seguido do sobrenome familiar conforme dispõe o art 58 da Lei nº 601573 Deve pois ser facilitada a alteração do estado sexual de quem já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida vencendose a barreira do preconceito e da intolerância O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida notadamente no que concerne à identidade sexual cuja realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa E a alteração do designativo de sexo no registro civil bem como do prenome do operado é tão importante quanto a adequação cirúrgica porquanto é desta um desdobramento uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida sobretudo o 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF a aparência do transexual redesignado em tudo se assemelha ao sexo feminino equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente Assim tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual nos termos do acórdão recorrido existindo portanto motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função qual seja a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do recorrente devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino pelo qual é socialmente reconhecido Vetar a alteração do prenome do transexual redesignado corresponderia a mantêlo em uma insustentável posição de angústia incerteza e conflitos que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal No caso a possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da alteração solicitada E tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome feminino constante da inicial para se identificar razoável a sua adoção no assento de nascimento seguido do sobrenome familiar conforme dispõe o art 58 da Lei nº 601573 Deve pois ser facilitada a alteração do estado sexual de quem já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida vencendose a barreira do preconceito e da intolerância O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida notadamente no que concerne à identidade sexual cuja realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa E a alteração do designativo de sexo no registro civil bem como do prenome do operado é tão importante quanto a adequação cirúrgica porquanto é desta um desdobramento uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida sobretudo o 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 69 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF princípio constitucional da dignidade da pessoa humana cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica Poderá dessa forma o redesignado exercer em amplitude seus direitos civis sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil A liberdade se refletirá na seara doméstica profissional e social do recorrente que terá após longos anos de sofrimentos constrangimentos frustrações e dissabores enfim uma vida plena e digna De posicionamentos herméticos no sentido de não se tolerar imperfeições como a esterilidade ou uma genitália que não se conforma exatamente com os referenciais científicos e consequentemente negar a pretensão do transexual de ter alterado o designativo de sexo e nome subjaz o perigo de estímulo a uma nova prática de eugenia social objeto de combate da Bioética que deve ser igualmente combatida pelo Direito não se olvidando os horrores provocados pelo holocausto no século passado Recurso especial provido RESp 1008398 SP Rel Min Nancy Andrighi DJe 18112009 Orientação jurídica esta que foi ratificada em recente julgado proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Resp 1626739 em 09052017 cujo voto majoritário liderado pelo Min Rel Luís Felipe Salomão defendeu interpretação normativa no sentido da prevalência da identidade psicossocial em relação biológica de modo que para a alteração de gênero em documentos públicos não se faz necessária intervenção médica cirúrgica IV DIREITO COMPARADO SOBRE OS DIREITOS DOS TRANSGÊNEROS 10 Forte na tutela do direito à dignidade e autonomia dos transexuais a Corte Europeia de Direitos Humanos no julgamento do caso AFFAIRE AP GARÇON ET NICOT c FRANCE ocorrido em 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF princípio constitucional da dignidade da pessoa humana cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica Poderá dessa forma o redesignado exercer em amplitude seus direitos civis sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil A liberdade se refletirá na seara doméstica profissional e social do recorrente que terá após longos anos de sofrimentos constrangimentos frustrações e dissabores enfim uma vida plena e digna De posicionamentos herméticos no sentido de não se tolerar imperfeições como a esterilidade ou uma genitália que não se conforma exatamente com os referenciais científicos e consequentemente negar a pretensão do transexual de ter alterado o designativo de sexo e nome subjaz o perigo de estímulo a uma nova prática de eugenia social objeto de combate da Bioética que deve ser igualmente combatida pelo Direito não se olvidando os horrores provocados pelo holocausto no século passado Recurso especial provido RESp 1008398 SP Rel Min Nancy Andrighi DJe 18112009 Orientação jurídica esta que foi ratificada em recente julgado proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Resp 1626739 em 09052017 cujo voto majoritário liderado pelo Min Rel Luís Felipe Salomão defendeu interpretação normativa no sentido da prevalência da identidade psicossocial em relação biológica de modo que para a alteração de gênero em documentos públicos não se faz necessária intervenção médica cirúrgica IV DIREITO COMPARADO SOBRE OS DIREITOS DOS TRANSGÊNEROS 10 Forte na tutela do direito à dignidade e autonomia dos transexuais a Corte Europeia de Direitos Humanos no julgamento do caso AFFAIRE AP GARÇON ET NICOT c FRANCE ocorrido em 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 70 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF 06042017 deliberou e decidiu que a exigência de submissão das pessoas transexuais ao procedimento cirúrgico de esterilização como premissa fática necessária para o reconhecimento da identidade de gênero nos registros públicos é medida contrária à Convenção Europeia de Direitos Humanos motivo porque deve ser rejeitada A decisão tomada pela Corte Europeia estabeleceu novo padrão normativos para os países que integram o Conselho da Europa acerca do alcance e densidade normativa do princípio da igualdade de direitos para os transgêneros Em outras palavras a Corte Europeia de Direitos Humanos ao decidir contra a esterilização obrigatória submissão ao procedimento cirúrgico de redesignação do sexo como requisito para as pessoas transgêneros exercerem o direito fundamental ao reconhecimento de sua identidade promoveu um significativo avanço interpretativo na matéria de direito dessa minoria Importante trazer à deliberação o dado estatístico referente às legislações dos países integrantes da União Europeia quanto à questão das exigências impostas para o reconhecimento dos direitos à personalidade dos transgêneros De acordo com a organização Transgender Europe2 em estudo realizado e publicado em abril de 2017 vinte desses países exigem a submissão ao procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e outros trinta e seis exigem um diagnóstico de saúde mental para o referido reconhecimento dos direitos dos transexuais a sua autodeterminação Conquanto a Corte Europeia não possa obrigar os Estados a promoverem modificações legislativas em matéria de reconhecimento e tutela dos direitos de gênero de modo a assegurar e realizar os direitos das pessoas à privacidade autodeterminação não discriminação e dignidade é certo que os cidadãos transgêneros desses países têm forte precedente jurídico para contestar interpretação divergente adotada nos respectivos tribunais nacionais Nesse espaço cumpre assinalar que doze agências da Organização 2 Dados disponíveis no seguinte link httptgeuorgtransrightsmap2017 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF 06042017 deliberou e decidiu que a exigência de submissão das pessoas transexuais ao procedimento cirúrgico de esterilização como premissa fática necessária para o reconhecimento da identidade de gênero nos registros públicos é medida contrária à Convenção Europeia de Direitos Humanos motivo porque deve ser rejeitada A decisão tomada pela Corte Europeia estabeleceu novo padrão normativos para os países que integram o Conselho da Europa acerca do alcance e densidade normativa do princípio da igualdade de direitos para os transgêneros Em outras palavras a Corte Europeia de Direitos Humanos ao decidir contra a esterilização obrigatória submissão ao procedimento cirúrgico de redesignação do sexo como requisito para as pessoas transgêneros exercerem o direito fundamental ao reconhecimento de sua identidade promoveu um significativo avanço interpretativo na matéria de direito dessa minoria Importante trazer à deliberação o dado estatístico referente às legislações dos países integrantes da União Europeia quanto à questão das exigências impostas para o reconhecimento dos direitos à personalidade dos transgêneros De acordo com a organização Transgender Europe2 em estudo realizado e publicado em abril de 2017 vinte desses países exigem a submissão ao procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e outros trinta e seis exigem um diagnóstico de saúde mental para o referido reconhecimento dos direitos dos transexuais a sua autodeterminação Conquanto a Corte Europeia não possa obrigar os Estados a promoverem modificações legislativas em matéria de reconhecimento e tutela dos direitos de gênero de modo a assegurar e realizar os direitos das pessoas à privacidade autodeterminação não discriminação e dignidade é certo que os cidadãos transgêneros desses países têm forte precedente jurídico para contestar interpretação divergente adotada nos respectivos tribunais nacionais Nesse espaço cumpre assinalar que doze agências da Organização 2 Dados disponíveis no seguinte link httptgeuorgtransrightsmap2017 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 71 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF das Nações Unidas publicaram declaração conjunta sobre os direitos da população LGBT Declaração para Dar Fim à Violência e Discriminação contra Pessoas Lésbicas Gays Bissexuais Trans e Intersex em setembro de 2015 como mecanismo de promoção da tutela dos direitos fundamentais das pessoas lésbicas gays bissexuais transgêneros e pessoas intersex Essa declaração coletiva tem como objeto confrontar a realidade dos abusos dos direitos humanos contras as pessoas LGBTI os quais têm reflexos nas mais diversas áreas de desenvolvimento dessas pessoas A declaração ratifica o compromisso dos Organismos Internacionais com a tutela dos direitos fundamentais de grupo minoritário altamente estigmatizado e exposto às mais diversas agressões e violências sejam elas físicas eou psíquicas que negam o valor da alteridade e da solidariedade Ademais faz um chamado aos Estados para que implementem as condições materiais e disciplina jurídica necessárias para a efetiva realização desses direitos fundamentais Quanto ao ponto consta na declaração O fato de não se respeitar os direitos humanos e as pessoas LGBTI e de não protegêlas contra abusos como a violência e as leis e práticas discriminatórias supõe uma grave violação das normas internacionais de direitos humanos e tem um impacto significativo sobre a sociedade fomentando uma maior vulnerabilidade a doenças incluindo infecção pelo HIV exclusão social e econômica pressão sobre as famílias e comunidades e também um impacto negativo sobre o crescimento econômico o trabalho digno e o progresso para alcançar os futuros Objetivos de Desenvolvimento Sustentável Sob o direito internacional os Estados têm a obrigação principal de proteger as pessoas diante de situações de discriminação e violência Por isso os governos parlamentos poderes judiciais e as instituições nacionais de direitos humanos devem tomar medidas urgentes em relação a essa situação Os líderes políticos religiosos e comunitários as organizações de trabalhadores o setor privado os profissionais de saúde as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação também têm um papel importante a desempenhar nesse sentido Os 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF das Nações Unidas publicaram declaração conjunta sobre os direitos da população LGBT Declaração para Dar Fim à Violência e Discriminação contra Pessoas Lésbicas Gays Bissexuais Trans e Intersex em setembro de 2015 como mecanismo de promoção da tutela dos direitos fundamentais das pessoas lésbicas gays bissexuais transgêneros e pessoas intersex Essa declaração coletiva tem como objeto confrontar a realidade dos abusos dos direitos humanos contras as pessoas LGBTI os quais têm reflexos nas mais diversas áreas de desenvolvimento dessas pessoas A declaração ratifica o compromisso dos Organismos Internacionais com a tutela dos direitos fundamentais de grupo minoritário altamente estigmatizado e exposto às mais diversas agressões e violências sejam elas físicas eou psíquicas que negam o valor da alteridade e da solidariedade Ademais faz um chamado aos Estados para que implementem as condições materiais e disciplina jurídica necessárias para a efetiva realização desses direitos fundamentais Quanto ao ponto consta na declaração O fato de não se respeitar os direitos humanos e as pessoas LGBTI e de não protegêlas contra abusos como a violência e as leis e práticas discriminatórias supõe uma grave violação das normas internacionais de direitos humanos e tem um impacto significativo sobre a sociedade fomentando uma maior vulnerabilidade a doenças incluindo infecção pelo HIV exclusão social e econômica pressão sobre as famílias e comunidades e também um impacto negativo sobre o crescimento econômico o trabalho digno e o progresso para alcançar os futuros Objetivos de Desenvolvimento Sustentável Sob o direito internacional os Estados têm a obrigação principal de proteger as pessoas diante de situações de discriminação e violência Por isso os governos parlamentos poderes judiciais e as instituições nacionais de direitos humanos devem tomar medidas urgentes em relação a essa situação Os líderes políticos religiosos e comunitários as organizações de trabalhadores o setor privado os profissionais de saúde as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação também têm um papel importante a desempenhar nesse sentido Os 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 72 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF direitos humanos são universais não se pode invocar práticas e crenças culturais religiosas morais e tampouco atitudes sociais para justificar violações de direitos humanos contra grupo algum incluindo pessoas LGBTI 11 Nessa perspectiva de análise do problema jurídico no direito comparado e internacional público imprescindível identificar e demonstrar a interpretação jurídica firmada pela Corte Interamericana de Direitos humanos uma vez que o Brasil se submete à jurisdição desta Corte Regional devendo sempre observar e exercer o controle jurisdicional de convencionalidade A Corte Interamericana de Direitos Humanos no julgamento do caso Atala Riffo e Ciranças vs Chile cuja sentença foi proferida em 24022012 deliberara sobre a questão da orientação sexual e o direito de guarda de crianças A argumentação subjacente ao caso cirunscreveuse à controvérsia da responsabilidade internacional do Estado por tratamento discriminatório e interferência arbitrária na vida privada e familiar Embora o problema jurídico retratado naquele caso tenha sido o tratamento discriminatório em decorrência da orientação sexual e interferência estatal na vida privada na justificativa da decisão foi adotada como razão de decidir argumento de que os Estados devem absterse de realizar ações que de alguma forma se destinem direta ou indiretamente a criar situações de discriminação de direito ou de fato Ademais são obrigados a adotar medidas positivas para reverter ou modificar situações discriminatórias existentes na sociedade praticadas contra determinado grupo de pessoas Dentre esses grupos minoritários alvo de práticas discriminatórias a Corte Interamericana abordou a categoria da orientação quanto à identidade de gênero a fim de interpretar a expressão qualquer outra condição social do artigo 11 da Convenção Americana a partir da escolha da alternativa mais favorável para a tutela dos direitos protegidos por esse Tratado segundo o princípio da norma mais favorável ao ser humano Neste ponto pertinente a justificativa adotada no parágrafo 91 da 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF direitos humanos são universais não se pode invocar práticas e crenças culturais religiosas morais e tampouco atitudes sociais para justificar violações de direitos humanos contra grupo algum incluindo pessoas LGBTI 11 Nessa perspectiva de análise do problema jurídico no direito comparado e internacional público imprescindível identificar e demonstrar a interpretação jurídica firmada pela Corte Interamericana de Direitos humanos uma vez que o Brasil se submete à jurisdição desta Corte Regional devendo sempre observar e exercer o controle jurisdicional de convencionalidade A Corte Interamericana de Direitos Humanos no julgamento do caso Atala Riffo e Ciranças vs Chile cuja sentença foi proferida em 24022012 deliberara sobre a questão da orientação sexual e o direito de guarda de crianças A argumentação subjacente ao caso cirunscreveuse à controvérsia da responsabilidade internacional do Estado por tratamento discriminatório e interferência arbitrária na vida privada e familiar Embora o problema jurídico retratado naquele caso tenha sido o tratamento discriminatório em decorrência da orientação sexual e interferência estatal na vida privada na justificativa da decisão foi adotada como razão de decidir argumento de que os Estados devem absterse de realizar ações que de alguma forma se destinem direta ou indiretamente a criar situações de discriminação de direito ou de fato Ademais são obrigados a adotar medidas positivas para reverter ou modificar situações discriminatórias existentes na sociedade praticadas contra determinado grupo de pessoas Dentre esses grupos minoritários alvo de práticas discriminatórias a Corte Interamericana abordou a categoria da orientação quanto à identidade de gênero a fim de interpretar a expressão qualquer outra condição social do artigo 11 da Convenção Americana a partir da escolha da alternativa mais favorável para a tutela dos direitos protegidos por esse Tratado segundo o princípio da norma mais favorável ao ser humano Neste ponto pertinente a justificativa adotada no parágrafo 91 da 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 73 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF decisão 91 Levando em conta as obrigações gerais de respeito e de garantia estabelecidas no art 11 da Convenção Americana os critérios de interpretação fixados no artigo 29 da citada Convenção o estipulado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados as resoluções da Assembleia Geral da OEA as normas estabelecidas pelo Tribunal Europeu e pelos organismos das Nações Unidas pars 83 a 90 supra a Corte Interamericana estabelece que a orientação sexual e a identidade de gênero das pessoas são categorias protegidas pela Convenção Por isso a Convenção rejeita qualquer norma ato ou prática discriminatória com base na orientação sexual da pessoa Por conseguinte nenhuma norma decisão ou prática de direito interno seja por parte de autoridades estatais seja por particulares pode diminuir ou restringir de maneira alguma os direitos de uma pessoa com base em sua orientação sexual Seguindo essa linha da resolução do problema jurídico no desenvolvimento dos direitos humanos notadamente no campo da não discriminação e igualdade a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 2008 aprovou quatro resoluções sobre a proteção das pessoas contra tratamento discriminatórios com base na orientação sexual e identidade de gênero mediante as quais exigiu adoção de medidas concretas para proteção eficaz contra práticas discriminatórias3 3 AGRES 2653 XLIO11 Direitos humanos orientação sexual e identidade de gênero aprovada na quarta sessão plenária realizada em 7 de junho de 2011 A ASSEMBLEIA GERAL RESOLVE 1 Condenar a discriminação contra pessoas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero e instar os Estados de acordo com os parâmetros das instituições jurídicas de seu ordenamento interno a adotar as medidas necessárias para prevenir punir e erradicar tal discriminação AGRES 2600 XLO10 Direitos humanos orientação sexual e identidade de gênero aprovada na quarta sessão plenária realizada em 8 de junho de 2010 A ASSEMBLEIA GERAL RESOLVE 1 Condenar os atos de violência bem como as violações de direitos humanos de pessoas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero e instar os Estados a que investiguem esses atos e assegurem que os responsáveis enfrentem as consequências perante a justiça 2 Incentivar os Estados a que tomem todas as medidas necessárias para assegurar que não sejam cometidos atos de violência ou outras violações de direitos humanos contra pessoas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero e assegurar o acesso à justiça por parte das 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF decisão 91 Levando em conta as obrigações gerais de respeito e de garantia estabelecidas no art 11 da Convenção Americana os critérios de interpretação fixados no artigo 29 da citada Convenção o estipulado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados as resoluções da Assembleia Geral da OEA as normas estabelecidas pelo Tribunal Europeu e pelos organismos das Nações Unidas pars 83 a 90 supra a Corte Interamericana estabelece que a orientação sexual e a identidade de gênero das pessoas são categorias protegidas pela Convenção Por isso a Convenção rejeita qualquer norma ato ou prática discriminatória com base na orientação sexual da pessoa Por conseguinte nenhuma norma decisão ou prática de direito interno seja por parte de autoridades estatais seja por particulares pode diminuir ou restringir de maneira alguma os direitos de uma pessoa com base em sua orientação sexual Seguindo essa linha da resolução do problema jurídico no desenvolvimento dos direitos humanos notadamente no campo da não discriminação e igualdade a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 2008 aprovou quatro resoluções sobre a proteção das pessoas contra tratamento discriminatórios com base na orientação sexual e identidade de gênero mediante as quais exigiu adoção de medidas concretas para proteção eficaz contra práticas discriminatórias3 3 AGRES 2653 XLIO11 Direitos humanos orientação sexual e identidade de gênero aprovada na quarta sessão plenária realizada em 7 de junho de 2011 A ASSEMBLEIA GERAL RESOLVE 1 Condenar a discriminação contra pessoas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero e instar os Estados de acordo com os parâmetros das instituições jurídicas de seu ordenamento interno a adotar as medidas necessárias para prevenir punir e erradicar tal discriminação AGRES 2600 XLO10 Direitos humanos orientação sexual e identidade de gênero aprovada na quarta sessão plenária realizada em 8 de junho de 2010 A ASSEMBLEIA GERAL RESOLVE 1 Condenar os atos de violência bem como as violações de direitos humanos de pessoas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero e instar os Estados a que investiguem esses atos e assegurem que os responsáveis enfrentem as consequências perante a justiça 2 Incentivar os Estados a que tomem todas as medidas necessárias para assegurar que não sejam cometidos atos de violência ou outras violações de direitos humanos contra pessoas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero e assegurar o acesso à justiça por parte das 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 74 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF 12 A ordem constitucional brasileira tal como desenhada está em conformidade e convergência com esse padrão internacional de promoção e defesa dos direitos humanos dos transgêneros porquanto tem como elemento de identidade normativa de fundamento estruturante a dignidade da pessoa humana Identidade constitucional que é reforçada e confirmada no processo jurídico internacional como prescreve o art 5º 2º os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte V TUTELA DA IDENTIDADE DE GÊNERO 13 Direito à identidade pessoal que compreende a identidade sexual e de gênero é um dos direitos fundamentais da pessoa humana Melhor explicando o direito à identidade pessoal é o direitos dos direitos da pessoa humana porquanto apenas a partir do reconhecimento da identidade é que o indivíduo pode desenvolver sua personalidade autonomia e lugar na comunidade a qual pertence Aqui cabe a mesma analogia jurídica quanto ao direito de participação que é tido como o direito dos direitos para a institucionalização e concretude da democracia liberal A tutela da participação adequada e efetiva dos cidadãos na arena política é o primeiro direito que permite o desenvolvimento de todas as outras condições para a construção da democracia e por conseguinte para o exercício dos demais direitos vítimas em condições de igualdade 3 Incentivar os Estados membros a que considerem meios de combater a discriminação contra pessoas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero AGRES 2504 XXXIXO09 Direitos humanos orientação sexual e identidade de gênero aprovada na quarta sessão plenária realizada em 4 de junho de 2009 A ASSEMBLEIA GERAL RESOLVE 1 Condenar os atos de violência e as violações de direitos humanos correlatas perpetrados contra indivíduos e motivados pela orientação sexual e identidade de gênero 2 Urgir os Estados a assegurar que se investiguem os atos de violência e as violações de direitos humanos cometidos contra indivíduos em razão da orientação sexual e identidade de gênero e que os responsáveis enfrentem as consequências perante a justiça e AGRES 2435 XXXVIIIO08 Direitos humanos orientação sexual e identidade de gênero aprovada na quarta sessão plenária realizada em 3 de junho de 2008 A ASSEMBLEIA GERAL RESOLVE 1 Expressar preocupação pelos atos de violência e pelas violações aos direitos humanos correlatas motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF 12 A ordem constitucional brasileira tal como desenhada está em conformidade e convergência com esse padrão internacional de promoção e defesa dos direitos humanos dos transgêneros porquanto tem como elemento de identidade normativa de fundamento estruturante a dignidade da pessoa humana Identidade constitucional que é reforçada e confirmada no processo jurídico internacional como prescreve o art 5º 2º os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte V TUTELA DA IDENTIDADE DE GÊNERO 13 Direito à identidade pessoal que compreende a identidade sexual e de gênero é um dos direitos fundamentais da pessoa humana Melhor explicando o direito à identidade pessoal é o direitos dos direitos da pessoa humana porquanto apenas a partir do reconhecimento da identidade é que o indivíduo pode desenvolver sua personalidade autonomia e lugar na comunidade a qual pertence Aqui cabe a mesma analogia jurídica quanto ao direito de participação que é tido como o direito dos direitos para a institucionalização e concretude da democracia liberal A tutela da participação adequada e efetiva dos cidadãos na arena política é o primeiro direito que permite o desenvolvimento de todas as outras condições para a construção da democracia e por conseguinte para o exercício dos demais direitos vítimas em condições de igualdade 3 Incentivar os Estados membros a que considerem meios de combater a discriminação contra pessoas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero AGRES 2504 XXXIXO09 Direitos humanos orientação sexual e identidade de gênero aprovada na quarta sessão plenária realizada em 4 de junho de 2009 A ASSEMBLEIA GERAL RESOLVE 1 Condenar os atos de violência e as violações de direitos humanos correlatas perpetrados contra indivíduos e motivados pela orientação sexual e identidade de gênero 2 Urgir os Estados a assegurar que se investiguem os atos de violência e as violações de direitos humanos cometidos contra indivíduos em razão da orientação sexual e identidade de gênero e que os responsáveis enfrentem as consequências perante a justiça e AGRES 2435 XXXVIIIO08 Direitos humanos orientação sexual e identidade de gênero aprovada na quarta sessão plenária realizada em 3 de junho de 2008 A ASSEMBLEIA GERAL RESOLVE 1 Expressar preocupação pelos atos de violência e pelas violações aos direitos humanos correlatas motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 75 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF O direito à autodeterminação sexual constitui direito individual que decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana enquanto valorfonte que informa e conforma todo o ordenamento constitucional A identidade sexual portanto qualificase como um direito fundamental de personalidade que tem como elemento mínimo de concretização a adequação da concepção individual de sexualidade ao quanto expressado nos assentos do registro civil como forma de compatibilizar o prenome e o gênero sexual à real condição morfológica e psicológica do indivíduo Por seu turno a identidade de gênero cumpre enfatizar está conectada com a forma como o indivíduo se manifesta e se reconhece de modo que não tem correspondência necessária e consequente com a expectativa social do sexo biológico A sexualidade não pode ser mais compreendida no estágio atual evolutivo cultural da sociedade e de seus valores apenas no seu aspecto anatômicobiológico mas antes a partir do aspecto piscossocial 14 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos no relatório oficial acerca do problema da violência contra pessoas LGBTI aprovado e publicado em 12112015 ratificou essa concepção acerca da identidade de gênero a partir da abordagem do sexo como construção social que transcende o conceito de sexo como masculino ou feminino e como um fenômeno biológico A orientação sexual de uma pessoa é independente do sexo que lhe foi assignado ao nascer e independente de sua identidade de gênero A CIDH indicou que a orientação sexual constitui um componente fundamental da vida privada das pessoas e que há uma evidente conexão entre a orientação sexual e o desenvolvimento da identidade e do plano de vida de cada pessoa incluindo sua personalidade e as relações com outros seres humanos Também nesse sentido a Corte interamericana estabeleceu que a orientação sexual de uma pessoa está vinculada ao conceito de liberdade e à possibilidade de toda pessoa para a autodeterminação e de escolher livremente as circunstâncias que dão sentido à sua existência 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF O direito à autodeterminação sexual constitui direito individual que decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana enquanto valorfonte que informa e conforma todo o ordenamento constitucional A identidade sexual portanto qualificase como um direito fundamental de personalidade que tem como elemento mínimo de concretização a adequação da concepção individual de sexualidade ao quanto expressado nos assentos do registro civil como forma de compatibilizar o prenome e o gênero sexual à real condição morfológica e psicológica do indivíduo Por seu turno a identidade de gênero cumpre enfatizar está conectada com a forma como o indivíduo se manifesta e se reconhece de modo que não tem correspondência necessária e consequente com a expectativa social do sexo biológico A sexualidade não pode ser mais compreendida no estágio atual evolutivo cultural da sociedade e de seus valores apenas no seu aspecto anatômicobiológico mas antes a partir do aspecto piscossocial 14 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos no relatório oficial acerca do problema da violência contra pessoas LGBTI aprovado e publicado em 12112015 ratificou essa concepção acerca da identidade de gênero a partir da abordagem do sexo como construção social que transcende o conceito de sexo como masculino ou feminino e como um fenômeno biológico A orientação sexual de uma pessoa é independente do sexo que lhe foi assignado ao nascer e independente de sua identidade de gênero A CIDH indicou que a orientação sexual constitui um componente fundamental da vida privada das pessoas e que há uma evidente conexão entre a orientação sexual e o desenvolvimento da identidade e do plano de vida de cada pessoa incluindo sua personalidade e as relações com outros seres humanos Também nesse sentido a Corte interamericana estabeleceu que a orientação sexual de uma pessoa está vinculada ao conceito de liberdade e à possibilidade de toda pessoa para a autodeterminação e de escolher livremente as circunstâncias que dão sentido à sua existência 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 76 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF conforme suas próprias opções e convicções Corte IDH Caso Karen Atala Riffo e filhas Vs Chile Mérito Reparações e Custas Sentença de 24 de fevereiro de 2012 Série C No 239 para 136 De acordo com os Princípios de Yogyakarta a orientação sexual é definida como a capacidade de cada pessoa de sentir uma profunda atração emocional afetiva e sexual por pessoas de um gênero diferente ao seu ou do mesmo gênero ou de mais de um gênero assim como a capacidade de manter relações íntimas e sexuais com estas pessoas 20 Conforme os Princípios de Yogyakarta a identidade de gênero é a vivência interna e individual do gênero tal como sentida profundamente por cada pessoa a qual pode ou não corresponder com o sexo assignado ao momento do nascimento inclusive a vivência pessoal do corpo que pode envolver a modificação da aparência ou da função corporal através de meios médicos cirúrgicos ou de outra natureza desde que seja por sua livre decisão e outras expressões de gênero incluindo a vestimenta o modo de falar e a conduta Pessoas trans é o termo genérico frequentemente utilizado para descrever as diferentes variações das identidades de gênero incluindo transexuais travestis transformistas dentre outros cujo denominador comum é que o sexo assignado ao nascer não coincide com a identidade de gênero da pessoa A identidade de gênero não é determinada pelas transformações corporais intervenções cirúrgicas ou tratamentos médicos No entanto eles podem ser necessários para a construção da identidade de gênero de algumas pessoas trans Nessa perspectiva cumpre assinalar a definição estabelecida nos Princípios de Yogyakarta4 que versam sobre a aplicação da legislação 4 Os Princípios de Yogyakarta tratam de um amplo espectro de normas de direitos humanos e ele sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade de gênero Os Princípios afirmam a obrigação primária dos Estados de implementarem os direitos humanos Os Princípios de Yogyakarta afirmam normas jurídicas internacionais vinculantes que devem ser cumpridas por todos os Estados Os Princípios prometem um futuro diferente onde todas as pessoas nascidas livres e iguais em dignidade e 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF conforme suas próprias opções e convicções Corte IDH Caso Karen Atala Riffo e filhas Vs Chile Mérito Reparações e Custas Sentença de 24 de fevereiro de 2012 Série C No 239 para 136 De acordo com os Princípios de Yogyakarta a orientação sexual é definida como a capacidade de cada pessoa de sentir uma profunda atração emocional afetiva e sexual por pessoas de um gênero diferente ao seu ou do mesmo gênero ou de mais de um gênero assim como a capacidade de manter relações íntimas e sexuais com estas pessoas 20 Conforme os Princípios de Yogyakarta a identidade de gênero é a vivência interna e individual do gênero tal como sentida profundamente por cada pessoa a qual pode ou não corresponder com o sexo assignado ao momento do nascimento inclusive a vivência pessoal do corpo que pode envolver a modificação da aparência ou da função corporal através de meios médicos cirúrgicos ou de outra natureza desde que seja por sua livre decisão e outras expressões de gênero incluindo a vestimenta o modo de falar e a conduta Pessoas trans é o termo genérico frequentemente utilizado para descrever as diferentes variações das identidades de gênero incluindo transexuais travestis transformistas dentre outros cujo denominador comum é que o sexo assignado ao nascer não coincide com a identidade de gênero da pessoa A identidade de gênero não é determinada pelas transformações corporais intervenções cirúrgicas ou tratamentos médicos No entanto eles podem ser necessários para a construção da identidade de gênero de algumas pessoas trans Nessa perspectiva cumpre assinalar a definição estabelecida nos Princípios de Yogyakarta4 que versam sobre a aplicação da legislação 4 Os Princípios de Yogyakarta tratam de um amplo espectro de normas de direitos humanos e ele sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade de gênero Os Princípios afirmam a obrigação primária dos Estados de implementarem os direitos humanos Os Princípios de Yogyakarta afirmam normas jurídicas internacionais vinculantes que devem ser cumpridas por todos os Estados Os Princípios prometem um futuro diferente onde todas as pessoas nascidas livres e iguais em dignidade e 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 77 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF internacional de direitos humanos às questões de orientação sexual e identidade de gênero bem como reconhecem a premissa de existência de violência de gênero por parte do Estado e da sociedade no exercício do policiamento da sexualidade quando impõem normas de gênero e orientação sexual às pessoas por costumes legislação Compreendemos identidade de gênero a profundamente sentida experiência interna e individual do gênero de cada pessoa que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento incluindo o senso pessoal do corpo que pode envolver por livre escolha modificação da aparência ou função corporal por meio médico cirúrgicos ou outros e outras expressões de gênero inclusive vestimenta modo de falar e maneirismos O Princípio 3º de Yogyakarta voltado para a disciplina do direito ao reconhecimento da personalidade jurídica afirma o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica bem como impõe deveres a serem observados pelos Estados na implementação das garantias ao exercício e reivindicação de tal direito Toda pessoa tem o direito de ser reconhecida em qualquer lugar como pessoa perante a lei As pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas devem gozar de capacidade jurídica em todos os aspectos da vida A orientação sexual e identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação dignidade e liberdade Nenhuma pessoa deverá ser forçada a se submeter a procedimentos médicos inclusive cirurgia de mudança de sexo esterilização ou terapia hormonal como requisito para o reconhecimento legal de sua identidade de gênero Nenhum status como casamento ou status parental pode ser invocado para evitar o reconhecimento legal da identidade de gênero de uma pessoa Nenhuma pessoa deve ser submetida a pressões para esconder reprimir ou negar sua orientação sexual ou identidade de gênero prerrogativas possam usufruir de seus direitos que são natos e preciosos Foi ratificado pelo Brasil 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF internacional de direitos humanos às questões de orientação sexual e identidade de gênero bem como reconhecem a premissa de existência de violência de gênero por parte do Estado e da sociedade no exercício do policiamento da sexualidade quando impõem normas de gênero e orientação sexual às pessoas por costumes legislação Compreendemos identidade de gênero a profundamente sentida experiência interna e individual do gênero de cada pessoa que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento incluindo o senso pessoal do corpo que pode envolver por livre escolha modificação da aparência ou função corporal por meio médico cirúrgicos ou outros e outras expressões de gênero inclusive vestimenta modo de falar e maneirismos O Princípio 3º de Yogyakarta voltado para a disciplina do direito ao reconhecimento da personalidade jurídica afirma o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica bem como impõe deveres a serem observados pelos Estados na implementação das garantias ao exercício e reivindicação de tal direito Toda pessoa tem o direito de ser reconhecida em qualquer lugar como pessoa perante a lei As pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas devem gozar de capacidade jurídica em todos os aspectos da vida A orientação sexual e identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação dignidade e liberdade Nenhuma pessoa deverá ser forçada a se submeter a procedimentos médicos inclusive cirurgia de mudança de sexo esterilização ou terapia hormonal como requisito para o reconhecimento legal de sua identidade de gênero Nenhum status como casamento ou status parental pode ser invocado para evitar o reconhecimento legal da identidade de gênero de uma pessoa Nenhuma pessoa deve ser submetida a pressões para esconder reprimir ou negar sua orientação sexual ou identidade de gênero prerrogativas possam usufruir de seus direitos que são natos e preciosos Foi ratificado pelo Brasil 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 78 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF Os Estados deverão a Garantir que todas as pessoas tenham capacidade jurídica em assuntos cíveis sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero assim como a oportunidade de exercer esta capacidade inclusive direitos iguais para celebrar contratos administrar ter a posse adquirir inclusive por meio de herança gerenciar desfrutar e dispor de propriedade b Tomar todas as medidas legislativas administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para respeitar plenamente e reconhecer legalmente a identidade de gênero autodefinida por cada pessoa c Tomar todas as medidas legislativas administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para que existam procedimentos pelos quais todos os documentos de identidade emitidos pelo Estado que indiquem o sexogênero da pessoa incluindo certificados de nascimento passaportes registros eleitorais e outros documentos reflitam a profunda identidade de gênero autodefinida por cada pessoa d Assegurar que esses procedimentos sejam eficientes justos e nãodiscriminatórios e que respeitem a dignidade e privacidade das pessoas e Garantir que mudanças em documentos de identidade sejam reconhecidas em todas as situações em que a identificação ou desagregação das pessoas por gênero seja exigida por lei ou por políticas públicas f Implementar programas focalizados para apoiar socialmente todas as pessoas que vivem uma situação de transição ou mudança de gênero 15 Este Supremo Tribunal Federal por seu turno no julgamento da questão da constitucionalidade do reconhecimento da união homoafetiva ADI 4277 e ADPF 132 por unanimidade definiu interpretação jurídica quanto ao alcance do significado normativo do direito à liberdade e à escolha no plano da esfera privada da sexualidade no sentido de que em razão da aplicabilidade dos regras da dignidade da pessoa humana da liberdade da igualdade do pluralismo da intimidade da 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Os Estados deverão a Garantir que todas as pessoas tenham capacidade jurídica em assuntos cíveis sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero assim como a oportunidade de exercer esta capacidade inclusive direitos iguais para celebrar contratos administrar ter a posse adquirir inclusive por meio de herança gerenciar desfrutar e dispor de propriedade b Tomar todas as medidas legislativas administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para respeitar plenamente e reconhecer legalmente a identidade de gênero autodefinida por cada pessoa c Tomar todas as medidas legislativas administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para que existam procedimentos pelos quais todos os documentos de identidade emitidos pelo Estado que indiquem o sexogênero da pessoa incluindo certificados de nascimento passaportes registros eleitorais e outros documentos reflitam a profunda identidade de gênero autodefinida por cada pessoa d Assegurar que esses procedimentos sejam eficientes justos e nãodiscriminatórios e que respeitem a dignidade e privacidade das pessoas e Garantir que mudanças em documentos de identidade sejam reconhecidas em todas as situações em que a identificação ou desagregação das pessoas por gênero seja exigida por lei ou por políticas públicas f Implementar programas focalizados para apoiar socialmente todas as pessoas que vivem uma situação de transição ou mudança de gênero 15 Este Supremo Tribunal Federal por seu turno no julgamento da questão da constitucionalidade do reconhecimento da união homoafetiva ADI 4277 e ADPF 132 por unanimidade definiu interpretação jurídica quanto ao alcance do significado normativo do direito à liberdade e à escolha no plano da esfera privada da sexualidade no sentido de que em razão da aplicabilidade dos regras da dignidade da pessoa humana da liberdade da igualdade do pluralismo da intimidade da 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 79 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF autodeterminação da não discriminação e da busca da felicidade toda pessoa tem o direito fundamental à orientação sexual No mesmo julgamento destacouse que o sexo das pessoas salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário não se presta como fator de desigualação jurídica devendo ser afastada toda forma de preconceito à luz do inciso IV do art 3º da Constituição Federal 16 O papel do Estado e da democracia deve ser o de assegurar a máxima igualdade entre as pessoas e o exercício da liberdade de manifestação de forma a permitir um tratamento entre os indivíduos com igual respeito e consideração Ocorre que esse dever de tutela do direito à igualdade pelo Estado constitucional conquanto encontre seu lugarcomum de realização no plano formal do tratamento igualitário perante o direito assim como no substantivo tem no plano da alteridade e diferenças a exigência de sua força normativa Ou seja nas situações fáticas valoradas pelo Direito caracterizadas pela diferença entre os indivíduos é que a igualdade incide como vetor interpretativo de resolução dos problemas jurídicos Nesse cenário o direito ao tratamento igualitário em consideração e respeito entre os cidadãos exige que a sexualidade e sua manifestação como expressão da personalidade da pessoa humana sejam asseguradas ainda que esse reconhecimento implique diferenças nas formas de expressão dessa identidade de gênero quando confrontadas com o padrão esperado pela sociedade A identidade sexual e de gênero encontra proteção nos direitos da personalidade e na dignidade da pessoa humana A partir dessa abordagem Maria Berenice Dias explica indispensável que se reconheça que a sexualidade integra a própria condição humana Ninguém pode realizarse como ser humano se não tiver assegurado o respeito ao exercício da sexualidade conceito que compreende a liberdade sexual albergando a liberdade da livre orientação sexual Tratase assim de uma liberdade individual um direito do indivíduo sendo como todos os direitos de primeira geração inalienável e imprescritível Igualmente o direito à sexualidade avança para ser inserido como um direito de terceira geração Esta compreende os direitos decorrentes da 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF autodeterminação da não discriminação e da busca da felicidade toda pessoa tem o direito fundamental à orientação sexual No mesmo julgamento destacouse que o sexo das pessoas salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário não se presta como fator de desigualação jurídica devendo ser afastada toda forma de preconceito à luz do inciso IV do art 3º da Constituição Federal 16 O papel do Estado e da democracia deve ser o de assegurar a máxima igualdade entre as pessoas e o exercício da liberdade de manifestação de forma a permitir um tratamento entre os indivíduos com igual respeito e consideração Ocorre que esse dever de tutela do direito à igualdade pelo Estado constitucional conquanto encontre seu lugarcomum de realização no plano formal do tratamento igualitário perante o direito assim como no substantivo tem no plano da alteridade e diferenças a exigência de sua força normativa Ou seja nas situações fáticas valoradas pelo Direito caracterizadas pela diferença entre os indivíduos é que a igualdade incide como vetor interpretativo de resolução dos problemas jurídicos Nesse cenário o direito ao tratamento igualitário em consideração e respeito entre os cidadãos exige que a sexualidade e sua manifestação como expressão da personalidade da pessoa humana sejam asseguradas ainda que esse reconhecimento implique diferenças nas formas de expressão dessa identidade de gênero quando confrontadas com o padrão esperado pela sociedade A identidade sexual e de gênero encontra proteção nos direitos da personalidade e na dignidade da pessoa humana A partir dessa abordagem Maria Berenice Dias explica indispensável que se reconheça que a sexualidade integra a própria condição humana Ninguém pode realizarse como ser humano se não tiver assegurado o respeito ao exercício da sexualidade conceito que compreende a liberdade sexual albergando a liberdade da livre orientação sexual Tratase assim de uma liberdade individual um direito do indivíduo sendo como todos os direitos de primeira geração inalienável e imprescritível Igualmente o direito à sexualidade avança para ser inserido como um direito de terceira geração Esta compreende os direitos decorrentes da 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 80 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF natureza humana mas não tomados individualmente porém genericamente a fim de realizar toda a humanidade integralmente abrangendo todos só aspectos necessários à preservação da dignidade humana Liberdade sexual e os direitos humanos Revista Jurídica da Universidade de Franca ano 3 n 5 novembro2000 p 163164 17 O princípio da dignidade da pessoa humana art 1º III CRFB e os direitos da personalidade art 5º X CRFB marcados pelo elemento da inviolabilidade o direito à igualdade e à liberdade configuram o quadro normativo que justifica a tutela dos direitos dos transgêneros notadamente o aspecto jurídico da alteração registral A solução constitucionalmente adequada para a controvérsia jurídica em deliberação está no reconhecimento dos direitos dos transgêneros de serem tratados de acordo com sua identidade de gênero e não com a expectativa social sobre o sexo biológico do cidadão A possibilidade de alteração do registro civil nos casos de indivíduos que sofrem de disforia de gênero é uma necessidade para a realização de tais pessoas porquanto a não alteração daquele pode acarretar a eterna e cíclica repetição do trauma da disforia sempre que seja evocado publicamente pelo nome de registro 18 É certo que o dever do Estado está na promoção e defesa da liberdade do cidadão e não na sua limitação As normas constitucionais notadamente aquelas instituidoras dos direitos fundamentais de nada valeriam se fossem lidas de acordo com a opinião da maioria da sociedade Quanto ao ponto cumpre assinalar que a tutela do direito à identidade de gênero não denota a imposição de restrição na liberdade ou autonomia dos demais indivíduos integrantes da opinião pública majoritária da sociedade mas sim um limite à invasão na esfera individual dessas pessoas que integram um grupo minoritário e estigmatizado pela comunidade política e jurídica Na hipótese não vislumbro direito fundamental que possa ser contraposto ao direito do transgênero ser tratado conforme sua identidade de gênero Entendo que questões relacionadas à omissão do transexualismo a 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF natureza humana mas não tomados individualmente porém genericamente a fim de realizar toda a humanidade integralmente abrangendo todos só aspectos necessários à preservação da dignidade humana Liberdade sexual e os direitos humanos Revista Jurídica da Universidade de Franca ano 3 n 5 novembro2000 p 163164 17 O princípio da dignidade da pessoa humana art 1º III CRFB e os direitos da personalidade art 5º X CRFB marcados pelo elemento da inviolabilidade o direito à igualdade e à liberdade configuram o quadro normativo que justifica a tutela dos direitos dos transgêneros notadamente o aspecto jurídico da alteração registral A solução constitucionalmente adequada para a controvérsia jurídica em deliberação está no reconhecimento dos direitos dos transgêneros de serem tratados de acordo com sua identidade de gênero e não com a expectativa social sobre o sexo biológico do cidadão A possibilidade de alteração do registro civil nos casos de indivíduos que sofrem de disforia de gênero é uma necessidade para a realização de tais pessoas porquanto a não alteração daquele pode acarretar a eterna e cíclica repetição do trauma da disforia sempre que seja evocado publicamente pelo nome de registro 18 É certo que o dever do Estado está na promoção e defesa da liberdade do cidadão e não na sua limitação As normas constitucionais notadamente aquelas instituidoras dos direitos fundamentais de nada valeriam se fossem lidas de acordo com a opinião da maioria da sociedade Quanto ao ponto cumpre assinalar que a tutela do direito à identidade de gênero não denota a imposição de restrição na liberdade ou autonomia dos demais indivíduos integrantes da opinião pública majoritária da sociedade mas sim um limite à invasão na esfera individual dessas pessoas que integram um grupo minoritário e estigmatizado pela comunidade política e jurídica Na hipótese não vislumbro direito fundamental que possa ser contraposto ao direito do transgênero ser tratado conforme sua identidade de gênero Entendo que questões relacionadas à omissão do transexualismo a 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 81 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF futuros parceiros e à impossibilidade de procriação resolvemse no âmbito das relações privadas de modo que não têm o condão de restringir a plena eficácia dos direitos da personalidade especialmente do direito à autodeterminação 19 Acrescento que a Constituição Federal consagra como objetivo fundamental da República nos termos do art 3º da CRFB a promoção do bem de todos sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação Portanto da natureza não taxativa do dispositivo resta inequívoca a proibição à discriminação com base na orientação sexual de cada indivíduo já recomendada pelo princípio da solidariedade social que se opõe por definição a toda forma de intolerância e preconceito Não se pode dizer contudo que a proibição constitucional à discriminação resulte por si só em uma efetiva tutela de grupos sexuais minoritários no Brasil Gustavo Tepedino Anderson Schreiber Minorias no Direito Civil Brasileiro Revista Trimestral de Direito Civil vol 10 abrjun 2002 p 147 20 Nesse contexto normativoconstitucional a inscrição do termo transexual no assento de nascimento antes de revelarse solução razoável para o problema implica violação ao direito de personalidade na medida em que inaugura situação vexatória e constrangedora ao cidadão de modo contrário ao objetivo constitucional prescrito no art 3º IV da CRFB O contexto de humilhação e constrangimento revelado com a exposição contrastante entre o nome e o gênero correspondente foi bem descrito no estudo elaborado por Taylor Flynn que assim esclarece Uma mulher transexual por exemplo que é legalmente declarada um homem pode não conseguir alterar seus documentos de identificação como registro de nascimento carteira de motorista ou passaporte para que eles reflitam o sexo com o qual ela se identifica um resultado que a expõe à discriminação potencial perseguição e violência em inúmeras transações que compõem a nossa vida cotidiana O que deveria ser uma simples tarefa de comprar um item com cartão de crédito onde identificação pode ser requerida pode tornarse um pesadelo uma pessoa transexual corre o risco de ser humilhada de que alguém se negue a servila de que espectadores da cena façamlhe mal agora conscientes de sua 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF futuros parceiros e à impossibilidade de procriação resolvemse no âmbito das relações privadas de modo que não têm o condão de restringir a plena eficácia dos direitos da personalidade especialmente do direito à autodeterminação 19 Acrescento que a Constituição Federal consagra como objetivo fundamental da República nos termos do art 3º da CRFB a promoção do bem de todos sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação Portanto da natureza não taxativa do dispositivo resta inequívoca a proibição à discriminação com base na orientação sexual de cada indivíduo já recomendada pelo princípio da solidariedade social que se opõe por definição a toda forma de intolerância e preconceito Não se pode dizer contudo que a proibição constitucional à discriminação resulte por si só em uma efetiva tutela de grupos sexuais minoritários no Brasil Gustavo Tepedino Anderson Schreiber Minorias no Direito Civil Brasileiro Revista Trimestral de Direito Civil vol 10 abrjun 2002 p 147 20 Nesse contexto normativoconstitucional a inscrição do termo transexual no assento de nascimento antes de revelarse solução razoável para o problema implica violação ao direito de personalidade na medida em que inaugura situação vexatória e constrangedora ao cidadão de modo contrário ao objetivo constitucional prescrito no art 3º IV da CRFB O contexto de humilhação e constrangimento revelado com a exposição contrastante entre o nome e o gênero correspondente foi bem descrito no estudo elaborado por Taylor Flynn que assim esclarece Uma mulher transexual por exemplo que é legalmente declarada um homem pode não conseguir alterar seus documentos de identificação como registro de nascimento carteira de motorista ou passaporte para que eles reflitam o sexo com o qual ela se identifica um resultado que a expõe à discriminação potencial perseguição e violência em inúmeras transações que compõem a nossa vida cotidiana O que deveria ser uma simples tarefa de comprar um item com cartão de crédito onde identificação pode ser requerida pode tornarse um pesadelo uma pessoa transexual corre o risco de ser humilhada de que alguém se negue a servila de que espectadores da cena façamlhe mal agora conscientes de sua 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 82 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF variação de gênero por causa da reação do balconista da loja e que podem segui la fora da loja Seu casamento pode ser invalidade uma multa de trânsito ou férias no exterior podem colocála em risco Ela pode ter um empréstimo negado ter um serviço negado no banco ou alcançar o emprego dos seus sonhos somente para ser demitida tão logo quanto ela apresente documentos de identificação no seu primeiro dia Taylor Flynn The ties that dont bind transgender family law and the unmaking of families In Transgender rigths Organizado por Paisley Currah Richard M Juang e Shannon Price Minter Minneapolis University of Minnesota Press p 3637 21 O Estado tem o dever de dar a tutela normativa suficiente para a realização do direito fundamental do transgênero ao reconhecimento de sua identidade e personalidade como manifestação primária da dignidade da pessoa humana e do tratamento igualitário dos indivíduos Todavia esse direito à identidade de gênero e reconhecimento não pode estar condicionado pelas razões acima justificadas à realização da cirurgia de redesignação do sexo haja vista o caráter experimental e de risco que esta oferece 22 A exigência da obrigação de cirurgia de redesignação de sexo impõe alto risco à integridade física do cidadão que pretende ser reconhecido pela forma como se apresenta no mundo fenomênico risco este que implica muitas das vezes quadro de esterilidade que envolve funções corporais dos seres humanos notadamente nos aspectos físicos emocionais familiares e mental Além disto expõe severa ambiguidade na tutela jurídica desse direito à identidade à autodeterminação e à liberdade dos transgêneros na medida em que estabelece irreversibilidade da transformação da aparência física Ou se fala em irreversibilidade da transformação física ou se fala em aparência física como forma de se expressar Essa abordagem jurídica do problema é incompatível com o respeito da liberdade e dignidade da pessoa humana valores fundamentais em nossa Constituição Em outras palavras a obrigação de submissão ao procedimento cirúrgico tem efeito reverso na tutela dos direitos fundamentais em jogo porquanto priva o transgênero do exercício do 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF variação de gênero por causa da reação do balconista da loja e que podem segui la fora da loja Seu casamento pode ser invalidade uma multa de trânsito ou férias no exterior podem colocála em risco Ela pode ter um empréstimo negado ter um serviço negado no banco ou alcançar o emprego dos seus sonhos somente para ser demitida tão logo quanto ela apresente documentos de identificação no seu primeiro dia Taylor Flynn The ties that dont bind transgender family law and the unmaking of families In Transgender rigths Organizado por Paisley Currah Richard M Juang e Shannon Price Minter Minneapolis University of Minnesota Press p 3637 21 O Estado tem o dever de dar a tutela normativa suficiente para a realização do direito fundamental do transgênero ao reconhecimento de sua identidade e personalidade como manifestação primária da dignidade da pessoa humana e do tratamento igualitário dos indivíduos Todavia esse direito à identidade de gênero e reconhecimento não pode estar condicionado pelas razões acima justificadas à realização da cirurgia de redesignação do sexo haja vista o caráter experimental e de risco que esta oferece 22 A exigência da obrigação de cirurgia de redesignação de sexo impõe alto risco à integridade física do cidadão que pretende ser reconhecido pela forma como se apresenta no mundo fenomênico risco este que implica muitas das vezes quadro de esterilidade que envolve funções corporais dos seres humanos notadamente nos aspectos físicos emocionais familiares e mental Além disto expõe severa ambiguidade na tutela jurídica desse direito à identidade à autodeterminação e à liberdade dos transgêneros na medida em que estabelece irreversibilidade da transformação da aparência física Ou se fala em irreversibilidade da transformação física ou se fala em aparência física como forma de se expressar Essa abordagem jurídica do problema é incompatível com o respeito da liberdade e dignidade da pessoa humana valores fundamentais em nossa Constituição Em outras palavras a obrigação de submissão ao procedimento cirúrgico tem efeito reverso na tutela dos direitos fundamentais em jogo porquanto priva o transgênero do exercício do 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 83 de 173 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4275 DF direito à identidade sexual pessoal e à vida privada A interpretação jurídica de acordo com a máxima efetividade dos direitos fundamentais envolvidos no conflito jurídico ora trazido e mesmo dos direitos humanos na linha da jurisprudência internacional formada sobre a questão deve ser aquela que menos invade a integridade física da pessoa Não há proporcionalidade nessa contrapartida imposta pelo Estado para a efetividade do direito fundamental à personalidade e identidade corolários da dignidade da pessoa humana 23 Como amplamente debatido nesse Colegiado a intervenção cirúrgica envolve complexidades de alto risco e gravidade tanto na fase do procedimento quanto na recuperação sendo que o seu alto custo ou limitada disponibilidade pelo Sistema Único de Saúde inviabilizam o exercício do direito à autodeterminação e identidade motivo pelo qual não há como exigir a submissão do recorrente a essa intervenção médica para adequação do sexo biológico ao psicossocial como premissa necessária para obtenção da alteração do registro civil Afirmar a identidade de gênero no registro civil em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social pois a aparência do transexual em tudo se manifesta como do sexo oposto equivaleria a manter o estado de neurodiscordância de gênero e de negativa do seu direito de viver dignamente 24 Ante o exposto acolho o pedido de interpretação conforme do art 58 da Lei de Registro Público Ainda registro que com relação à questão das condicionantes para o reconhecimento do pedido de alteração do prenome e gênero acompanho como já expressado a proposta feita pelo Min Edson Fachin motivo pelo qual me eximo de justificar É como voto 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF direito à identidade sexual pessoal e à vida privada A interpretação jurídica de acordo com a máxima efetividade dos direitos fundamentais envolvidos no conflito jurídico ora trazido e mesmo dos direitos humanos na linha da jurisprudência internacional formada sobre a questão deve ser aquela que menos invade a integridade física da pessoa Não há proporcionalidade nessa contrapartida imposta pelo Estado para a efetividade do direito fundamental à personalidade e identidade corolários da dignidade da pessoa humana 23 Como amplamente debatido nesse Colegiado a intervenção cirúrgica envolve complexidades de alto risco e gravidade tanto na fase do procedimento quanto na recuperação sendo que o seu alto custo ou limitada disponibilidade pelo Sistema Único de Saúde inviabilizam o exercício do direito à autodeterminação e identidade motivo pelo qual não há como exigir a submissão do recorrente a essa intervenção médica para adequação do sexo biológico ao psicossocial como premissa necessária para obtenção da alteração do registro civil Afirmar a identidade de gênero no registro civil em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social pois a aparência do transexual em tudo se manifesta como do sexo oposto equivaleria a manter o estado de neurodiscordância de gênero e de negativa do seu direito de viver dignamente 24 Ante o exposto acolho o pedido de interpretação conforme do art 58 da Lei de Registro Público Ainda registro que com relação à questão das condicionantes para o reconhecimento do pedido de alteração do prenome e gênero acompanho como já expressado a proposta feita pelo Min Edson Fachin motivo pelo qual me eximo de justificar É como voto 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 393B0165E022C49D e senha EEB6CB7595C63715 Inteiro Teor do Acórdão Página 84 de 173 Antecipação ao Voto 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhora Presidente ilustre representante do Ministério Público Senhores Ministros Advogados presentes principalmente os Advogados que acudiram à tribuna que se manifestaram de maneira bem percuciente sobre esse tema tão difícil E isso aqui revela que realmente a tarefa da magistratura é um verdadeiro sacerdócio e um apostolado porque jamais se poderia imaginar que uma Corte Suprema com a sua tradição pudesse chegar ao ponto de emancipar esse tema trazêlo para o bojo do Supremo e já ter aqui uma maioria manifestada no recurso extraordinário que agora vem ser reiterada pelo controle concentrado de constitucionalidade Tratase realmente de matéria extremamente complexa e eu não tive oportunidade de votar anteriormente então vou apenas sintetizar vou fazer juntada de voto por escrito mas eu estabeleci três premissas que são exatamente premissas inerentes ao enfrentamento das teses aqui suscitadas Num primeiro momento também gostaria de cumprimentar o Ministro Marco Aurélio que teve o poder de síntese e ao mesmo tempo de profundidade num tema tão complexo como sói ser esse que ora nos apresenta Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802569 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhora Presidente ilustre representante do Ministério Público Senhores Ministros Advogados presentes principalmente os Advogados que acudiram à tribuna que se manifestaram de maneira bem percuciente sobre esse tema tão difícil E isso aqui revela que realmente a tarefa da magistratura é um verdadeiro sacerdócio e um apostolado porque jamais se poderia imaginar que uma Corte Suprema com a sua tradição pudesse chegar ao ponto de emancipar esse tema trazêlo para o bojo do Supremo e já ter aqui uma maioria manifestada no recurso extraordinário que agora vem ser reiterada pelo controle concentrado de constitucionalidade Tratase realmente de matéria extremamente complexa e eu não tive oportunidade de votar anteriormente então vou apenas sintetizar vou fazer juntada de voto por escrito mas eu estabeleci três premissas que são exatamente premissas inerentes ao enfrentamento das teses aqui suscitadas Num primeiro momento também gostaria de cumprimentar o Ministro Marco Aurélio que teve o poder de síntese e ao mesmo tempo de profundidade num tema tão complexo como sói ser esse que ora nos apresenta Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802569 Inteiro Teor do Acórdão Página 85 de 173 Voto MIN LUIZ FUX 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O REGISTRO PÚBLICO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO RETIFICAÇÃO DO GÊNERO SEXUAL NO REGISTRO CIVIL SEM QUALQUER MENÇÃO À TRANSEXUALIDADE PRINCÍPIOS DA PERSONALIDADE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INTIMIDADE SAÚDE E A SUA CONVIVÊNCIA COM PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA VERACIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS CF88 ARTIGOS 1º IV 3º 5º X E 6º AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE 1 O direito à alteração do nome e do sexo no registro civil O direito à retificação do registro civil de modo a adequálo à identidade de gênero concretiza a dignidade da pessoa humana seja por meio da busca da felicidade seja pelo princípio da igualdade seja pelo direito ao reconhecimento a As relações jurídicas forma de reconhecimento recíproco atribuem auto respeito ao indivíduo que se vê titular de direitos oponíveis a terceiros A inserção social sua autoconfiança seu autorespeito Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal 28022018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O REGISTRO PÚBLICO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO RETIFICAÇÃO DO GÊNERO SEXUAL NO REGISTRO CIVIL SEM QUALQUER MENÇÃO À TRANSEXUALIDADE PRINCÍPIOS DA PERSONALIDADE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INTIMIDADE SAÚDE E A SUA CONVIVÊNCIA COM PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA VERACIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS CF88 ARTIGOS 1º IV 3º 5º X E 6º AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE 1 O direito à alteração do nome e do sexo no registro civil O direito à retificação do registro civil de modo a adequálo à identidade de gênero concretiza a dignidade da pessoa humana seja por meio da busca da felicidade seja pelo princípio da igualdade seja pelo direito ao reconhecimento a As relações jurídicas forma de reconhecimento recíproco atribuem auto respeito ao indivíduo que se vê titular de direitos oponíveis a terceiros A inserção social sua autoconfiança seu autorespeito Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 86 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF e sua autoestima decorre dessa titularidade HONNETH Axel Luta por reconhecimento a gramática moral dos conflitos sociais Ed34 2003 p 216217 Ao condicionar a retificação do gênero no registro civil à realização de cirurgia ou à averbação de sua transexualidade recusase amparo jurídico e institucional ao sujeito perpetuando o sentimento de não pertencimento à sociedade b O reconhecimento externo da identidade de gênero representa um pressuposto de realização pessoal do indivíduo e da busca da felicidade A associação entre dignidade direito à autoestima e à busca da felicidade foi reconhecida em diversos precedentes desta Corte ADPF 132 ARE 692186 RG e de cortes constitucionais estrangeiras Especificamente quanto a direitos de transexuais cito Acórdão 06315 da Corte Constitucional da Colômbia e a Opinião Consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2017 as mudanças correções ou ajustes nos registros e documentos de identidade não devem refletir mudanças de acordo com a identidade de gênero d deve ser expedito e na medida do possível deve ser livre e e não deve exigir o credenciamento de operações cirúrgicas e ou hormonais O procedimento que melhor se adapta a esses elementos é o trâmite ou procedimento materialmente administrativo ou notarial Os Estados podem fornecer em paralelo 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF e sua autoestima decorre dessa titularidade HONNETH Axel Luta por reconhecimento a gramática moral dos conflitos sociais Ed34 2003 p 216217 Ao condicionar a retificação do gênero no registro civil à realização de cirurgia ou à averbação de sua transexualidade recusase amparo jurídico e institucional ao sujeito perpetuando o sentimento de não pertencimento à sociedade b O reconhecimento externo da identidade de gênero representa um pressuposto de realização pessoal do indivíduo e da busca da felicidade A associação entre dignidade direito à autoestima e à busca da felicidade foi reconhecida em diversos precedentes desta Corte ADPF 132 ARE 692186 RG e de cortes constitucionais estrangeiras Especificamente quanto a direitos de transexuais cito Acórdão 06315 da Corte Constitucional da Colômbia e a Opinião Consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2017 as mudanças correções ou ajustes nos registros e documentos de identidade não devem refletir mudanças de acordo com a identidade de gênero d deve ser expedito e na medida do possível deve ser livre e e não deve exigir o credenciamento de operações cirúrgicas e ou hormonais O procedimento que melhor se adapta a esses elementos é o trâmite ou procedimento materialmente administrativo ou notarial Os Estados podem fornecer em paralelo 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 87 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF um canal administrativo que possibilita a eleição da pessoa OC2417 c O princípio da igualdade assegura a fruição de direitos aos grupos estigmatizados tanto ao lhes estender direitos universais quanto ao garantir direitos especiais em razão das suas necessidades particulares A retificação do sexo no registro civil universaliza o direito à identificação civil que então se adequa à verdade dos fatos Por sua vez a possibilidade de alteração do nome no registro civil é medida positiva diferenciada cuja resultante será a inclusão d A ponderação da dignidade e de direitos de personalidade com a segurança jurídica publicidade ou veracidade não obsta a alteração do nome por razões identitárias assim como ocorre na alteração do prenome para inclusão de apelido ou correção de uma situação vexatória hipóteses já amplamente consolidadas A alteração do gênero de modo a conformálo à categoria social e intimamente reconhecida efetiva o princípio da veracidade dos registros públicos ao espelhar a veracidade dos fatos da vida 2 A inconstitucionalidade da utilização do termo transexual A utilização do termo transexual em qualquer campo das certidões públicas mostrase discriminatória e portanto inconstitucional por violação à dignidade da pessoa humana ao princípio 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF um canal administrativo que possibilita a eleição da pessoa OC2417 c O princípio da igualdade assegura a fruição de direitos aos grupos estigmatizados tanto ao lhes estender direitos universais quanto ao garantir direitos especiais em razão das suas necessidades particulares A retificação do sexo no registro civil universaliza o direito à identificação civil que então se adequa à verdade dos fatos Por sua vez a possibilidade de alteração do nome no registro civil é medida positiva diferenciada cuja resultante será a inclusão d A ponderação da dignidade e de direitos de personalidade com a segurança jurídica publicidade ou veracidade não obsta a alteração do nome por razões identitárias assim como ocorre na alteração do prenome para inclusão de apelido ou correção de uma situação vexatória hipóteses já amplamente consolidadas A alteração do gênero de modo a conformálo à categoria social e intimamente reconhecida efetiva o princípio da veracidade dos registros públicos ao espelhar a veracidade dos fatos da vida 2 A inconstitucionalidade da utilização do termo transexual A utilização do termo transexual em qualquer campo das certidões públicas mostrase discriminatória e portanto inconstitucional por violação à dignidade da pessoa humana ao princípio 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 88 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF da igualdade e ao direito à intimidade As injustiças política e econômica a que se sujeitam os transexuais vêm a reboque do ostracismo social Há uma simbiótica correlação entre o reconhecimento e a participação política e econômica de modo que demandas de grupo se associam ora ao reconhecimento ora à redistribuição FRASER Nancy Social justice in the Age of identity Politics redistribuition recognition and participationIn Redistribution or recognition a political philosophical exchange Verso 2003 p32 A referência expressa à transexualidade do sujeito no registro civil compromete a inserção social do sujeito no mercado de trabalho perpetuando a injustiça 3 A inconstitucionalidade da exigência de realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo A exigência da intervenção como pressuposto para alteração do nome e gênero no registro civil é inconstitucional por violar a autonomia privada ou liberdade individual bem como o direito à intimidade à integridade física à saúde e à igualdade a A autonomia da vontade interdita que alguém possa ser obrigado a submeterse a um procedimento cirúrgico máxime em se tratando de um procedimento invasivo arriscado e irreversível Transformar o direito à redesignação cirúrgica em uma obrigação ofende a liberdade individual 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF da igualdade e ao direito à intimidade As injustiças política e econômica a que se sujeitam os transexuais vêm a reboque do ostracismo social Há uma simbiótica correlação entre o reconhecimento e a participação política e econômica de modo que demandas de grupo se associam ora ao reconhecimento ora à redistribuição FRASER Nancy Social justice in the Age of identity Politics redistribuition recognition and participationIn Redistribution or recognition a political philosophical exchange Verso 2003 p32 A referência expressa à transexualidade do sujeito no registro civil compromete a inserção social do sujeito no mercado de trabalho perpetuando a injustiça 3 A inconstitucionalidade da exigência de realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo A exigência da intervenção como pressuposto para alteração do nome e gênero no registro civil é inconstitucional por violar a autonomia privada ou liberdade individual bem como o direito à intimidade à integridade física à saúde e à igualdade a A autonomia da vontade interdita que alguém possa ser obrigado a submeterse a um procedimento cirúrgico máxime em se tratando de um procedimento invasivo arriscado e irreversível Transformar o direito à redesignação cirúrgica em uma obrigação ofende a liberdade individual 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 89 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF b A exigência de submissão à cirurgia para a retificação do registro civil viola inclusive o direito à saúde e envolver sérios riscos ao paciente c Exigir que o homem transexual tenha órgãos genitais para reconhecimento de seus direitos é uma tautologia que oculta o nãoreconhecimento O que configura a transexualidade é a profunda insatisfação do sujeito com seu gênero biológico sendo este o único critério adequado para lhe condicionar a alteração do registro civil por razões identitárias Consigno assim o direito à autodeclaração 4 Voto pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade nos termos do voto do ministro relator O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Tratase de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar que visa dar interpretação conforme a Constituição ao art 58 da Lei de Registros Públicos na redação conferida pela Lei 970898 reconhecendo o direito dos transexuais que assim o desejarem à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização A requerente sustenta em síntese que o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo correspondente à sua identidade de gênero importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana art 1º inciso III da vedação à discriminação odiosa art 3º inciso IV da igualdade art 5º caput da liberdade e da privacidade art 5º caput e X 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF b A exigência de submissão à cirurgia para a retificação do registro civil viola inclusive o direito à saúde e envolver sérios riscos ao paciente c Exigir que o homem transexual tenha órgãos genitais para reconhecimento de seus direitos é uma tautologia que oculta o nãoreconhecimento O que configura a transexualidade é a profunda insatisfação do sujeito com seu gênero biológico sendo este o único critério adequado para lhe condicionar a alteração do registro civil por razões identitárias Consigno assim o direito à autodeclaração 4 Voto pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade nos termos do voto do ministro relator O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Tratase de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar que visa dar interpretação conforme a Constituição ao art 58 da Lei de Registros Públicos na redação conferida pela Lei 970898 reconhecendo o direito dos transexuais que assim o desejarem à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização A requerente sustenta em síntese que o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo correspondente à sua identidade de gênero importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana art 1º inciso III da vedação à discriminação odiosa art 3º inciso IV da igualdade art 5º caput da liberdade e da privacidade art 5º caput e X 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 90 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF Antecipo que o voto é pela procedência dos pedidos e passo a analisar os três aspectos que integram a tese i o direito à alteração do nome e do sexo no registro civil ii a inconstitucionalidade da utilização do termo transexual e iii a inconstitucionalidade da exigência de realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo i O DIREITO À ALTERAÇÃO DO NOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL Como se sabe transexual é o indivíduo que se identifica como pertencente a gênero masculinofeminino diferente do seu biológico Tratase assim de uma questão identitária geralmente verificada desde a infância e que repercute em comportamentos sociais A demanda visa a dissociar a identidade sexual civil da identidade biológica aproximandoa da identidade psicossocial O direito à retificação do registro civil de modo a adequálo à identidade de gênero concretiza a dignidade da pessoa humana seja por meio da busca da felicidade seja pelo princípio da igualdade seja pelo direito ao reconhecimento Isso porque o reconhecimento externo da identidade de gênero representa um pressuposto de realização pessoal do indivíduo e da busca da felicidade A associação entre dignidade direito à autoestima e à busca da felicidade foi feita pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 132 em que se assegurou o reconhecimento de uniões homoafetivas e no ARE 692186 RG de minha relatoria em que se discute o alcance da paternidade socioafetiva Especificamente quanto a direitos de transexuais a Corte Constitucional da Colômbia possui diversos precedentes em que são tutelados como expressão da dignidade da pessoa humana Confirase excerto da ementa do acórdão que reitera a jurisprudência do tribunal DIREITO À DIGNIDADE HUMANA AO LIVRE 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Antecipo que o voto é pela procedência dos pedidos e passo a analisar os três aspectos que integram a tese i o direito à alteração do nome e do sexo no registro civil ii a inconstitucionalidade da utilização do termo transexual e iii a inconstitucionalidade da exigência de realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo i O DIREITO À ALTERAÇÃO DO NOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL Como se sabe transexual é o indivíduo que se identifica como pertencente a gênero masculinofeminino diferente do seu biológico Tratase assim de uma questão identitária geralmente verificada desde a infância e que repercute em comportamentos sociais A demanda visa a dissociar a identidade sexual civil da identidade biológica aproximandoa da identidade psicossocial O direito à retificação do registro civil de modo a adequálo à identidade de gênero concretiza a dignidade da pessoa humana seja por meio da busca da felicidade seja pelo princípio da igualdade seja pelo direito ao reconhecimento Isso porque o reconhecimento externo da identidade de gênero representa um pressuposto de realização pessoal do indivíduo e da busca da felicidade A associação entre dignidade direito à autoestima e à busca da felicidade foi feita pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 132 em que se assegurou o reconhecimento de uniões homoafetivas e no ARE 692186 RG de minha relatoria em que se discute o alcance da paternidade socioafetiva Especificamente quanto a direitos de transexuais a Corte Constitucional da Colômbia possui diversos precedentes em que são tutelados como expressão da dignidade da pessoa humana Confirase excerto da ementa do acórdão que reitera a jurisprudência do tribunal DIREITO À DIGNIDADE HUMANA AO LIVRE 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 91 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE E AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO FONTES BÁSICAS DE IDENTIDADESEXUAL E DE GÊNERO Reiteração de jurisprudência O direito de cada pessoa definir de forma independente a sua identidade sexual e de gênero e de que as informações no Registro correspondem à sua definição de identidade encontramse constitucionalmente protegidos pelas disposições que garantam o livre desenvolvimento da personalidade art 16 CP o reconhecimento da personalidade jurídica art 14 CP e respeito pela dignidade humana nas três manifestações antes identificados i o direito de viver como se quiser ii o direito de viver bem iii o direito de viver sem humilhação No presente caso estão em causa as três dimensões especialmente a primeira e a terceira enquanto a incompatibilidade entre a identidade sexual e de gênero que pressupõe uma pessoa e que aparece registrado em seus documentos de identidade envolve lhe negar uma dimensão constitutiva da sua autonomia pessoal o direito de viver como quiser que por sua vez pode se tornar objeto de rejeição e discriminação por outros direito de viver sem humilhação e a lhe dificultar as oportunidades de trabalho que lhe permitam aceder às condições materiais necessárias para uma vida digna direito de viver bem Corte Constitucional da Colômbia Sentencia T06315 No Brasil a dignidade também foi içada a argumento central da defesa e reconhecimento da liberdade dos transexuais pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1008398 em cuja ementa se consignou que Direito civil Recurso especial Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual Alteração do prenome e designativo de sexo Princípio da dignidade da pessoa humana Sob a perspectiva dos princípios da Bioética de beneficência autonomia e justiça a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada em um âmbito de tolerância para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais no sentido de salvaguardar o bem 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE E AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO FONTES BÁSICAS DE IDENTIDADESEXUAL E DE GÊNERO Reiteração de jurisprudência O direito de cada pessoa definir de forma independente a sua identidade sexual e de gênero e de que as informações no Registro correspondem à sua definição de identidade encontramse constitucionalmente protegidos pelas disposições que garantam o livre desenvolvimento da personalidade art 16 CP o reconhecimento da personalidade jurídica art 14 CP e respeito pela dignidade humana nas três manifestações antes identificados i o direito de viver como se quiser ii o direito de viver bem iii o direito de viver sem humilhação No presente caso estão em causa as três dimensões especialmente a primeira e a terceira enquanto a incompatibilidade entre a identidade sexual e de gênero que pressupõe uma pessoa e que aparece registrado em seus documentos de identidade envolve lhe negar uma dimensão constitutiva da sua autonomia pessoal o direito de viver como quiser que por sua vez pode se tornar objeto de rejeição e discriminação por outros direito de viver sem humilhação e a lhe dificultar as oportunidades de trabalho que lhe permitam aceder às condições materiais necessárias para uma vida digna direito de viver bem Corte Constitucional da Colômbia Sentencia T06315 No Brasil a dignidade também foi içada a argumento central da defesa e reconhecimento da liberdade dos transexuais pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1008398 em cuja ementa se consignou que Direito civil Recurso especial Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual Alteração do prenome e designativo de sexo Princípio da dignidade da pessoa humana Sob a perspectiva dos princípios da Bioética de beneficência autonomia e justiça a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada em um âmbito de tolerância para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais no sentido de salvaguardar o bem 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 92 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF supremo e foco principal do Direito o ser humano em sua integridade física psicológica socioambiental e éticoespiritual A afirmação da identidade sexual compreendida pela identidade humana encerra a realização da dignidade no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa Para o transexual ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual sob a ótica psicossocial a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige pois a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico marcadamente a dignidade da pessoa humana cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa na solução das questões de interesse existencial humano Em última análise afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual em respeito à pessoa humana como valor absoluto REsp 1008398 3ª Turma Rel Min Nancy Andrighi julg 15102009 Há ainda doutrinadores como Ingo Sarlet que fundamentam os direitos de grupos estigmatizados no princípio da igualdade SARLET Wolfgang Ingo Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição da República de 1988 Porto Alegre Livraria do Advogado 2002 É possível distinguir duas situações a a proteção de direitos universais muitas vezes denegados aos membros de grupos estigmatizados e b a garantia de direitos especiais concedidos aos integrantes desses grupos em razão das suas necessidades particulares No primeiro caso a universalização importa a fruição de um mesmo direito e a imposição de um selo social de pertencimento O direito ao nome e à adequação do registro à verdade dos fatos é inerente à personalidade É um direito de todos o que inclui os transexuais Pretendese assim a fruição do mesmo direito que os demais um direito universal 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF supremo e foco principal do Direito o ser humano em sua integridade física psicológica socioambiental e éticoespiritual A afirmação da identidade sexual compreendida pela identidade humana encerra a realização da dignidade no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa Para o transexual ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual sob a ótica psicossocial a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige pois a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico marcadamente a dignidade da pessoa humana cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa na solução das questões de interesse existencial humano Em última análise afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual em respeito à pessoa humana como valor absoluto REsp 1008398 3ª Turma Rel Min Nancy Andrighi julg 15102009 Há ainda doutrinadores como Ingo Sarlet que fundamentam os direitos de grupos estigmatizados no princípio da igualdade SARLET Wolfgang Ingo Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição da República de 1988 Porto Alegre Livraria do Advogado 2002 É possível distinguir duas situações a a proteção de direitos universais muitas vezes denegados aos membros de grupos estigmatizados e b a garantia de direitos especiais concedidos aos integrantes desses grupos em razão das suas necessidades particulares No primeiro caso a universalização importa a fruição de um mesmo direito e a imposição de um selo social de pertencimento O direito ao nome e à adequação do registro à verdade dos fatos é inerente à personalidade É um direito de todos o que inclui os transexuais Pretendese assim a fruição do mesmo direito que os demais um direito universal 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 93 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF A esse respeito é importante destacar que em termos vulgares não existe um orgulho trans O sujeito transexual não se identifica como pertencente ao grupo dos transgêneros ou a um terceiro grupo mas vêse como homem ou mulher à semelhança de outros homens e mulheres Por essa razão pretende a universalização de direitos e sua inclusão social como os demais indivíduosO ponto será desenvolvido adiante O critério jurídico femininomasculino não se refere ab initio a questões biológicas mas ao gênero A universalização do direito à identificação civil importa que reflita a verdade dos fatos especificamente no caso a identidade de gênero Se o transexual masculino se identifica como homem íntima e socialmente por decorrência lógica pretende a retificação de seu registro como as demais pessoas que postulam sua identificação civil A partir da alteração do registro civil então a identidade sexual civil passa a corresponder à social e os direitos de personalidade são estendidos ao transexual como sói ocorrer com qualquer pessoa Nesse ponto é importante destacar que o argumento do acordão recorrido de que haveria violação ao princípio da veracidade dos registros públicos não se sustenta Ao contrário a alteração do gênero de modo a conformálo à categoria social e intimamente reconhecida efetiva o princípio da veracidade dos registros públicos ao espelhar a veracidade dos fatos da vida Na segunda vertente do princípio da igualdade a igualdade material se obtém pela adoção de medidas positivas diferenciadas cuja resultante será a inclusão A inclusão pode ocorrer de diversas formas como a assistência social e políticas públicas que adaptam ambientes e práticas sociais às necessidades de grupos vulneráveis No caso dos transexuais a possibilidade de alteração do nome no registro civil é 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF A esse respeito é importante destacar que em termos vulgares não existe um orgulho trans O sujeito transexual não se identifica como pertencente ao grupo dos transgêneros ou a um terceiro grupo mas vêse como homem ou mulher à semelhança de outros homens e mulheres Por essa razão pretende a universalização de direitos e sua inclusão social como os demais indivíduosO ponto será desenvolvido adiante O critério jurídico femininomasculino não se refere ab initio a questões biológicas mas ao gênero A universalização do direito à identificação civil importa que reflita a verdade dos fatos especificamente no caso a identidade de gênero Se o transexual masculino se identifica como homem íntima e socialmente por decorrência lógica pretende a retificação de seu registro como as demais pessoas que postulam sua identificação civil A partir da alteração do registro civil então a identidade sexual civil passa a corresponder à social e os direitos de personalidade são estendidos ao transexual como sói ocorrer com qualquer pessoa Nesse ponto é importante destacar que o argumento do acordão recorrido de que haveria violação ao princípio da veracidade dos registros públicos não se sustenta Ao contrário a alteração do gênero de modo a conformálo à categoria social e intimamente reconhecida efetiva o princípio da veracidade dos registros públicos ao espelhar a veracidade dos fatos da vida Na segunda vertente do princípio da igualdade a igualdade material se obtém pela adoção de medidas positivas diferenciadas cuja resultante será a inclusão A inclusão pode ocorrer de diversas formas como a assistência social e políticas públicas que adaptam ambientes e práticas sociais às necessidades de grupos vulneráveis No caso dos transexuais a possibilidade de alteração do nome no registro civil é 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 94 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF medida positiva diferenciada que se justifica em prol da igualdade material Não é apenas por ser medida inclusiva que a alteração do nome no registro civil é excepcional A excepcionalidade decorre da ponderação com a segurança jurídica que fundamenta a imutabilidade do nome mitigada apenas nas hipóteses previstas em lei e nas hipóteses trazidas pela doutrina e pela jurisprudência No cenário internacional a Argentina editou a Lei de Identidade de Gênero Lei 26743 de 9 de maio de 2012 que permite que transexuais sejam inscritos em seus documentos pessoais com o nome e o gênero de eleição No Brasil não há previsão expressa do direito à retificação por identidade de gênero mas a jurisprudência é pacífica em prestigiar o direito de personalidade na ponderação com a segurança jurídica Assim admitese judicialmente a alteração do registro civil de transexuais ainda que por vezes sob condições De acordo com os artigos 55 e 58 da Lei de Registros Públicos Lei 601573 a retificação do nome e sexo registrais deverá ser requerida em processo judicial Há um projeto de lei em tramitação na Câmara de Deputados Lei de Identidade de Gênero PL50022013 por meio do qual se propõe a alteração no artigo 58 da Lei de Registros Públicos e outras disposições voltadas a assegurar a retificação registral diretamente em cartório Nas ações de alteração de registro civil movidas por transexuais costumam ser exigidos laudos médicos prova pericial psiquiátrica documental e testemunhal que comprovem a identidade de gênero A violação à dignidade humana pode decorrer de um outro elemento específico o direito ao reconhecimento Tomando por base as lições de Hegel a identidade do sujeito surge a partir da visão do outro sobre ele Ao assumir status jurídico de direito fundamental passa a ser compreendido como direito ao igual respeito da identidade pessoal com fundamento em diversos outros preceitos constitucionais como o 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF medida positiva diferenciada que se justifica em prol da igualdade material Não é apenas por ser medida inclusiva que a alteração do nome no registro civil é excepcional A excepcionalidade decorre da ponderação com a segurança jurídica que fundamenta a imutabilidade do nome mitigada apenas nas hipóteses previstas em lei e nas hipóteses trazidas pela doutrina e pela jurisprudência No cenário internacional a Argentina editou a Lei de Identidade de Gênero Lei 26743 de 9 de maio de 2012 que permite que transexuais sejam inscritos em seus documentos pessoais com o nome e o gênero de eleição No Brasil não há previsão expressa do direito à retificação por identidade de gênero mas a jurisprudência é pacífica em prestigiar o direito de personalidade na ponderação com a segurança jurídica Assim admitese judicialmente a alteração do registro civil de transexuais ainda que por vezes sob condições De acordo com os artigos 55 e 58 da Lei de Registros Públicos Lei 601573 a retificação do nome e sexo registrais deverá ser requerida em processo judicial Há um projeto de lei em tramitação na Câmara de Deputados Lei de Identidade de Gênero PL50022013 por meio do qual se propõe a alteração no artigo 58 da Lei de Registros Públicos e outras disposições voltadas a assegurar a retificação registral diretamente em cartório Nas ações de alteração de registro civil movidas por transexuais costumam ser exigidos laudos médicos prova pericial psiquiátrica documental e testemunhal que comprovem a identidade de gênero A violação à dignidade humana pode decorrer de um outro elemento específico o direito ao reconhecimento Tomando por base as lições de Hegel a identidade do sujeito surge a partir da visão do outro sobre ele Ao assumir status jurídico de direito fundamental passa a ser compreendido como direito ao igual respeito da identidade pessoal com fundamento em diversos outros preceitos constitucionais como o 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 95 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF pluralismo político a solidariedade e a igualdade A respeito Daniel Sarmento sintetiza É possível extrair do princípio da dignidade da pessoa humana um direito fundamental ao reconhecimento que também tem fortes conexões com a igualdade e com a solidariedade Tratase de um direito ao igual respeito da identidade pessoal Ele não apenas veda as políticas públicas e práticas sociais que estigmatizam as pessoas por conta das suas identidades como também impõe que o Estado interfira sobre as relações sociais buscando eliminar as valorações negativas conferidas pela cultura hegemônica a certos grupos SARMENTO Daniel Dignidade da Pessoa Humana conteúdo trajetórias e metodologia Rio de Janeiro Ed Forum 2016 p 334 A teoria do reconhecimento intersubjetivo identifica três modos de reconhecimento que constroem a identidade plena do sujeito relações afetivas solidárias ou jurídicas As relações jurídicas forma de reconhecimento recíproco mais pertinente à presente análise atribuem autorespeito ao indivíduo que se vê titular de direitos oponíveis a terceiros A inserção social decorre dessa titularidade A prestação jurisdicional e o reconhecimento de um direito empoderam o sujeito Ao condicionar a retificação do gênero no registro civil à realização de cirurgia ou à averbação de sua transexualidade o acórdão recorrido recusa amparo jurídico e institucional ao sujeito perpetuando o sentimento de não pertencimento à sociedade É como aponta Axel Honneth expoente no direito ao reconhecimento verbis para o indivíduo a denegação de pretensões jurídicas socialmente vigentes significa ser lesado na expectativa intersubjetiva de ser reconhecido como sujeito capaz de formar juízo moral nesse sentido de maneira típica vai de par com a experiência da privação de direitos uma perda de autorespeito ou seja uma perda da capacidade de se referir a si mesmo como parceiro em pé de igualdade na interação com todos os próximos HONNETH Axel Luta por 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF pluralismo político a solidariedade e a igualdade A respeito Daniel Sarmento sintetiza É possível extrair do princípio da dignidade da pessoa humana um direito fundamental ao reconhecimento que também tem fortes conexões com a igualdade e com a solidariedade Tratase de um direito ao igual respeito da identidade pessoal Ele não apenas veda as políticas públicas e práticas sociais que estigmatizam as pessoas por conta das suas identidades como também impõe que o Estado interfira sobre as relações sociais buscando eliminar as valorações negativas conferidas pela cultura hegemônica a certos grupos SARMENTO Daniel Dignidade da Pessoa Humana conteúdo trajetórias e metodologia Rio de Janeiro Ed Forum 2016 p 334 A teoria do reconhecimento intersubjetivo identifica três modos de reconhecimento que constroem a identidade plena do sujeito relações afetivas solidárias ou jurídicas As relações jurídicas forma de reconhecimento recíproco mais pertinente à presente análise atribuem autorespeito ao indivíduo que se vê titular de direitos oponíveis a terceiros A inserção social decorre dessa titularidade A prestação jurisdicional e o reconhecimento de um direito empoderam o sujeito Ao condicionar a retificação do gênero no registro civil à realização de cirurgia ou à averbação de sua transexualidade o acórdão recorrido recusa amparo jurídico e institucional ao sujeito perpetuando o sentimento de não pertencimento à sociedade É como aponta Axel Honneth expoente no direito ao reconhecimento verbis para o indivíduo a denegação de pretensões jurídicas socialmente vigentes significa ser lesado na expectativa intersubjetiva de ser reconhecido como sujeito capaz de formar juízo moral nesse sentido de maneira típica vai de par com a experiência da privação de direitos uma perda de autorespeito ou seja uma perda da capacidade de se referir a si mesmo como parceiro em pé de igualdade na interação com todos os próximos HONNETH Axel Luta por 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 96 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF reconhecimento a gramática moral dos conflitos sociais Ed34 2003 p 216217 Ora com o desrespeito nas esferas de reconhecimento por relações intersubjetivas ainda que restritas a uma das três formas o sujeito vê comprometida a própria formação de sua identidade Como consequência restringem sua autoconfiança seu autorespeito e sua autoestima É razoável supor que um sujeito comprometido nesses pilares básicos de sua formação individual encontrará imensa dificuldade em se insurgir contra o status quo Isso explica por que são relativamente poucos os transexuais assumidos no Brasil e ainda menos numerosos aqueles psicologicamente dispostos a reivindicar seus direitos expondose em processos judiciais longos e invasivos Sobre o papel do direito na luta por reconhecimento convém colacionar as importantes considerações do professor José Reinaldo de Lima Lopes A diferença é pois um constructo histórico e o direito não joga um papel neutro nessa construção ao contrário o direito os ordenamentos jurídicos ajuda a naturalizar as diferenças e as desigualdades comuns na cultura A mudança no direito não apenas se segue às mudanças culturais mas ajuda a promovêlas Ao lado dela é também violência social e silenciosa a falta de proteção judicial contra essas ações simbólicas que estão nos discursos nos símbolos na cultura de forma geral A falta de ação jurídica é um consentimento uma cumplicidade com essa violência diuturna uma evidência da denegação de igualdade plena LOPES José Reinaldo de Lima O direito ao reconhecimento para gays e lésbicas Revista internacional de direitos humanos SUR 2005 p 7375 Somese ainda que a repercussão social da alteração do registro civil para correção do assento referente a nome e sexo não atinge apenas a esfera íntima do indivíduo mas também a econômica A discrepância entre registro civil e aparência física e pior ainda a referência expressa à 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF reconhecimento a gramática moral dos conflitos sociais Ed34 2003 p 216217 Ora com o desrespeito nas esferas de reconhecimento por relações intersubjetivas ainda que restritas a uma das três formas o sujeito vê comprometida a própria formação de sua identidade Como consequência restringem sua autoconfiança seu autorespeito e sua autoestima É razoável supor que um sujeito comprometido nesses pilares básicos de sua formação individual encontrará imensa dificuldade em se insurgir contra o status quo Isso explica por que são relativamente poucos os transexuais assumidos no Brasil e ainda menos numerosos aqueles psicologicamente dispostos a reivindicar seus direitos expondose em processos judiciais longos e invasivos Sobre o papel do direito na luta por reconhecimento convém colacionar as importantes considerações do professor José Reinaldo de Lima Lopes A diferença é pois um constructo histórico e o direito não joga um papel neutro nessa construção ao contrário o direito os ordenamentos jurídicos ajuda a naturalizar as diferenças e as desigualdades comuns na cultura A mudança no direito não apenas se segue às mudanças culturais mas ajuda a promovêlas Ao lado dela é também violência social e silenciosa a falta de proteção judicial contra essas ações simbólicas que estão nos discursos nos símbolos na cultura de forma geral A falta de ação jurídica é um consentimento uma cumplicidade com essa violência diuturna uma evidência da denegação de igualdade plena LOPES José Reinaldo de Lima O direito ao reconhecimento para gays e lésbicas Revista internacional de direitos humanos SUR 2005 p 7375 Somese ainda que a repercussão social da alteração do registro civil para correção do assento referente a nome e sexo não atinge apenas a esfera íntima do indivíduo mas também a econômica A discrepância entre registro civil e aparência física e pior ainda a referência expressa à 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 97 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF transexualidade do sujeito geram discriminação no mercado de trabalho e dificultam a inserção social do sujeito na cadeia produtiva Em outros termos comprometem a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa fundamentos da ordem econômica conforme art 170 caput da CRFB Segundo dados acostados aos autos por núcleos vinculados à Universidade Federal de Minas Gerais UFMG 90 das travestis e transexuais exercem o trabalho sexual no Brasil atualmente Dentre as razões que explicam essa dificuldade de acesso ao trabalho formal destacase o baixo índice de escolaridade associado principalmente à evasão escolar a expulsão prematura de casa pelos familiares e a transfobia institucional sobretudo no que concerne à repercussão negativa diante do descompasso entre a realidade já experienciada por esses sujeitos e seus documentos de identificação A retificação então traduzse em medida de adequação à situação presente construída historicamente mas também oportuniza uma condição socioeconômica mais promissora A simbiótica correlação entre reconhecimento e participação política e econômica foi desenvolvida por Nancy Fraser que aborda a interferência recíproca entre os níveis de injustiças FRASER Nancy Social justice in the Age of identity Politics redistribuition recognition and participation In FRASER Nancy HONNETH Axel Redistribution or recognition a political philosophical exchange Verso 2003 p32 A autora classifica o desrespeito ao reconhecimento misrecognition como injustiça sociocultural enquanto a má distribuição maldistribuction configura injustiça econômica As demandas de grupo associamse tanto ao reconhecimento quanto à redistribuição No caso dos transexuais especificamente a redistribuição econômica vem a reboque do ostracismo social As injustiças política e econômica decorrem da injustiça cultural ou social 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF transexualidade do sujeito geram discriminação no mercado de trabalho e dificultam a inserção social do sujeito na cadeia produtiva Em outros termos comprometem a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa fundamentos da ordem econômica conforme art 170 caput da CRFB Segundo dados acostados aos autos por núcleos vinculados à Universidade Federal de Minas Gerais UFMG 90 das travestis e transexuais exercem o trabalho sexual no Brasil atualmente Dentre as razões que explicam essa dificuldade de acesso ao trabalho formal destacase o baixo índice de escolaridade associado principalmente à evasão escolar a expulsão prematura de casa pelos familiares e a transfobia institucional sobretudo no que concerne à repercussão negativa diante do descompasso entre a realidade já experienciada por esses sujeitos e seus documentos de identificação A retificação então traduzse em medida de adequação à situação presente construída historicamente mas também oportuniza uma condição socioeconômica mais promissora A simbiótica correlação entre reconhecimento e participação política e econômica foi desenvolvida por Nancy Fraser que aborda a interferência recíproca entre os níveis de injustiças FRASER Nancy Social justice in the Age of identity Politics redistribuition recognition and participation In FRASER Nancy HONNETH Axel Redistribution or recognition a political philosophical exchange Verso 2003 p32 A autora classifica o desrespeito ao reconhecimento misrecognition como injustiça sociocultural enquanto a má distribuição maldistribuction configura injustiça econômica As demandas de grupo associamse tanto ao reconhecimento quanto à redistribuição No caso dos transexuais especificamente a redistribuição econômica vem a reboque do ostracismo social As injustiças política e econômica decorrem da injustiça cultural ou social 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 98 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF No que se refere ao contraponto com a segurança jurídica publicidade ou veracidade importa notar que a alteração do nome já é amplamente regrada pela jurisprudência possuindo reflexos administrativos bem delimitados tais como os que ocorrem na alteração para inclusão de apelido ou correção de uma situação vexatória O contraponto seguirá então a mesma ratio aplicável a outros casos de alteração de nome Mais sensível é a retificação do gênero no registro civil vez que trará importantes consequências jurídicas Como exemplo citese o tempo mínimo de aposentadoria o serviço militar obrigatório a legislação trabalhista o encarceramento prisional o direito à hora extra feminina e licença maternidade por adoção Até que sobrevenha legislação que discipline essas situações caberá ao Judiciário dirimir eventuais conflitos como já vem ocorrendo alhures Quanto aos efeitos da retificação de gênero vale mencionar que o encarceramento foi enfrentado pela Corte Constitucional da Colômbia no precedente transcrito acima Sentencia T06315 No caso foi assegurado o direito de uma presidiária transexual não compartilhar a mesma cela carcerária que homens A Federação Internacional de Vôlei FIVB por sua vez autoriza mulheres transexuais a jogar no time feminino Foi o que recentemente ocorreu com a brasileira Tifanny Abreu Admitida no time italiano Golem Volley a atleta conta que após quatro anos de tratamento hormonal sua força caiu 60 e retirou qualquer vantagem física que poderia possuir httpgloboesporteglobocomvoleinoticianaitaliatransexual brasileiraquebrabarreirasejogaentreasmulheresghtml Ademais a proposta de reforma da previdência equipara a idade mínima para aposentadoria de homens e mulheres o que o relator considera ser o ponto mais importante da medida 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF No que se refere ao contraponto com a segurança jurídica publicidade ou veracidade importa notar que a alteração do nome já é amplamente regrada pela jurisprudência possuindo reflexos administrativos bem delimitados tais como os que ocorrem na alteração para inclusão de apelido ou correção de uma situação vexatória O contraponto seguirá então a mesma ratio aplicável a outros casos de alteração de nome Mais sensível é a retificação do gênero no registro civil vez que trará importantes consequências jurídicas Como exemplo citese o tempo mínimo de aposentadoria o serviço militar obrigatório a legislação trabalhista o encarceramento prisional o direito à hora extra feminina e licença maternidade por adoção Até que sobrevenha legislação que discipline essas situações caberá ao Judiciário dirimir eventuais conflitos como já vem ocorrendo alhures Quanto aos efeitos da retificação de gênero vale mencionar que o encarceramento foi enfrentado pela Corte Constitucional da Colômbia no precedente transcrito acima Sentencia T06315 No caso foi assegurado o direito de uma presidiária transexual não compartilhar a mesma cela carcerária que homens A Federação Internacional de Vôlei FIVB por sua vez autoriza mulheres transexuais a jogar no time feminino Foi o que recentemente ocorreu com a brasileira Tifanny Abreu Admitida no time italiano Golem Volley a atleta conta que após quatro anos de tratamento hormonal sua força caiu 60 e retirou qualquer vantagem física que poderia possuir httpgloboesporteglobocomvoleinoticianaitaliatransexual brasileiraquebrabarreirasejogaentreasmulheresghtml Ademais a proposta de reforma da previdência equipara a idade mínima para aposentadoria de homens e mulheres o que o relator considera ser o ponto mais importante da medida 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 99 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF httpwww1folhauolcombrmercado2017041872354relatorda previdenciaqueridademinimade65parahomememulhershtml ii A INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO TERMO TRANSEXUAL NO REGISTRO CIVIL Como mencionado via de regra não existe um orgulho trans ou um sentimento de pertencimento a um terceiro gênero Assim não parece leviano supor que o transexual não quer ser visto como tal mas sim como ele próprio se vê Pretendem sua inclusão social como os demais indivíduos chamados cisgêneros de modo que uma vez alterado o registro sua identidade sexual biológica possa ser socialmente superada o quanto possível A utilização do termo transexual no campo referente à designação de gênero do registro civil bem como o seria em qualquer outro campo das certidões públicas mostrase discriminatória e portanto inconstitucional Em outros termos a menção expressa e pública à transexualidade é inconstitucional Isso porque como se verá a seguir viola a dignidade da pessoa humana o princípio da nãodiscriminação ou da igualdade e o direito à intimidade A violação à dignidade da pessoa humana oculta o não reconhecimento sendo estigmatizante A identidade de gênero repitase corresponde ao gênero com o qual a pessoa se identifica psicossocialmente Não há terceiro gênero nem é este o pleito Como a criação do terceiro banheiro a referência ao gênero transexual apenas aumenta o preconceito e a segregação social A violação ao princípio da igualdade decorre de a discriminação obstar a inserção social e profissional do transexual sem que sequer haja um contraponto ponderável A menção expressa à transexualidade no registro não contribui para a segurança jurídica de terceiros nem traz 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF httpwww1folhauolcombrmercado2017041872354relatorda previdenciaqueridademinimade65parahomememulhershtml ii A INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO TERMO TRANSEXUAL NO REGISTRO CIVIL Como mencionado via de regra não existe um orgulho trans ou um sentimento de pertencimento a um terceiro gênero Assim não parece leviano supor que o transexual não quer ser visto como tal mas sim como ele próprio se vê Pretendem sua inclusão social como os demais indivíduos chamados cisgêneros de modo que uma vez alterado o registro sua identidade sexual biológica possa ser socialmente superada o quanto possível A utilização do termo transexual no campo referente à designação de gênero do registro civil bem como o seria em qualquer outro campo das certidões públicas mostrase discriminatória e portanto inconstitucional Em outros termos a menção expressa e pública à transexualidade é inconstitucional Isso porque como se verá a seguir viola a dignidade da pessoa humana o princípio da nãodiscriminação ou da igualdade e o direito à intimidade A violação à dignidade da pessoa humana oculta o não reconhecimento sendo estigmatizante A identidade de gênero repitase corresponde ao gênero com o qual a pessoa se identifica psicossocialmente Não há terceiro gênero nem é este o pleito Como a criação do terceiro banheiro a referência ao gênero transexual apenas aumenta o preconceito e a segregação social A violação ao princípio da igualdade decorre de a discriminação obstar a inserção social e profissional do transexual sem que sequer haja um contraponto ponderável A menção expressa à transexualidade no registro não contribui para a segurança jurídica de terceiros nem traz 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 100 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF qualquer benefício social Senão vejamos É sabido que a alteração do registro civil para mudança do nome em todas as diversas hipóteses juridicamente admissíveis pode acarretar alguns riscos à segurança jurídica de terceiros interessados como credores e herdeiros Nesses casos em um juízo de ponderação a segurança jurídica cede espaço para a dignidade havendo mecanismos de mitigação dos riscos tais como a manutenção do número de inscrição no cadastro de pessoa física CPF do número da carteira de identidade e de outros dados registrais como filiação A retificação do gênero como visto que já vem sendo admitida para transexuais que se submeteram à cirurgia de redesignação acarreta consequências jurídicas diversas A existência de regimes jurídicos diferentes para homens e mulheres em algumas searas previdenciária prisional desportiva assistencial etc demanda uma análise mais sensível do intérprete No entanto como não há um terceiro regime jurídico a menção à transexualidade não contribui para dirimir tais questões Salvo nos casos em que a diferenciação se funda em aspectos genéticos ou reprodutivos parece razoável sugerir que o regime jurídico acompanhará a identidade de gênero agora já refletida no registro civil Em outras palavras é razoável supor que o transexual masculino provavelmente não gozará de licença maternidade somente se aposentará após cumpridos os limites de 65 anos e 35 de contribuição e realizará serviço militar obrigatório Essas e outras situações serão dirimidas oportunamente sem que a averbação do termo transexual no registro civil contribua para esclarecer qual o regime aplicável Por fim a medida viola o direito à intimidade por expor uma condição psíquica do sujeito muitas vezes associada a traumas e repressões e talvez comprometer relacionamentos afetivos e sociais É que rotular o sujeito oficialmente de transexual sob o pretexto de proteção 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF qualquer benefício social Senão vejamos É sabido que a alteração do registro civil para mudança do nome em todas as diversas hipóteses juridicamente admissíveis pode acarretar alguns riscos à segurança jurídica de terceiros interessados como credores e herdeiros Nesses casos em um juízo de ponderação a segurança jurídica cede espaço para a dignidade havendo mecanismos de mitigação dos riscos tais como a manutenção do número de inscrição no cadastro de pessoa física CPF do número da carteira de identidade e de outros dados registrais como filiação A retificação do gênero como visto que já vem sendo admitida para transexuais que se submeteram à cirurgia de redesignação acarreta consequências jurídicas diversas A existência de regimes jurídicos diferentes para homens e mulheres em algumas searas previdenciária prisional desportiva assistencial etc demanda uma análise mais sensível do intérprete No entanto como não há um terceiro regime jurídico a menção à transexualidade não contribui para dirimir tais questões Salvo nos casos em que a diferenciação se funda em aspectos genéticos ou reprodutivos parece razoável sugerir que o regime jurídico acompanhará a identidade de gênero agora já refletida no registro civil Em outras palavras é razoável supor que o transexual masculino provavelmente não gozará de licença maternidade somente se aposentará após cumpridos os limites de 65 anos e 35 de contribuição e realizará serviço militar obrigatório Essas e outras situações serão dirimidas oportunamente sem que a averbação do termo transexual no registro civil contribua para esclarecer qual o regime aplicável Por fim a medida viola o direito à intimidade por expor uma condição psíquica do sujeito muitas vezes associada a traumas e repressões e talvez comprometer relacionamentos afetivos e sociais É que rotular o sujeito oficialmente de transexual sob o pretexto de proteção 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 101 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF a terceiros pode ocultar a intenção de alertar outrem da possibilidade de se relacionar afetivamente com um transexual ou de prevenir o parceiro da infertilidade do sujeito Situação análoga foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em recurso que questionava a obrigatoriedade de exteriorização da condição de transexual em documento oficial em nome de direito de terceiros Verificase a respectiva ementa APELAÇÃO CÍVEL REGISTRO CIVIL Alteração do registro de nascimento Nome e sexo Transexualismo Sentença acolhendo o pedido de alteração do nome e do sexo mas determinando segredo de justiça e vedando a extração de certidões referentes à situação anterior Recurso do Ministério Público insurgindose contra a não publicidade do registro Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO Segredo de Justiça Apelação Cível Nº 70006828321 Oitava Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Catarina Rita Krieger Martins Julgado em 11122003 Trazendo luz ao debate a relatora consignou em seu voto Quando se fala em prejuízos a terceiro na verdade se fala na possibilidade de um homem envolverse emocionalmente e por que não dizer sexualmente com o apelado e descobrir em determinado momento que ela não poderá ter filhos ou até mesmo que não é mulher de nascimento Sendo essa a questão a ser enfrentada até certo ponto o mesmo aplicarseia à mulher estéril Vêse assim que as razões que fundamentam o acórdão recorrido não se sustentam vez que a proteção ao interesse de terceiros e aos princípios da publicidade e da veracidade dos registros se asseguram pela manutenção das informações anteriores sendo a alteração promovida por meio de averbação Dessa forma eventuais interessados poderão consultar o histórico registral a fim de efetivar seus direitos de responsabilização creditícios hereditários ou de qualquer natureza Somese por evidente que ninguém tem o direito de investigar a intimidade do outro por mero 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF a terceiros pode ocultar a intenção de alertar outrem da possibilidade de se relacionar afetivamente com um transexual ou de prevenir o parceiro da infertilidade do sujeito Situação análoga foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em recurso que questionava a obrigatoriedade de exteriorização da condição de transexual em documento oficial em nome de direito de terceiros Verificase a respectiva ementa APELAÇÃO CÍVEL REGISTRO CIVIL Alteração do registro de nascimento Nome e sexo Transexualismo Sentença acolhendo o pedido de alteração do nome e do sexo mas determinando segredo de justiça e vedando a extração de certidões referentes à situação anterior Recurso do Ministério Público insurgindose contra a não publicidade do registro Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO Segredo de Justiça Apelação Cível Nº 70006828321 Oitava Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Catarina Rita Krieger Martins Julgado em 11122003 Trazendo luz ao debate a relatora consignou em seu voto Quando se fala em prejuízos a terceiro na verdade se fala na possibilidade de um homem envolverse emocionalmente e por que não dizer sexualmente com o apelado e descobrir em determinado momento que ela não poderá ter filhos ou até mesmo que não é mulher de nascimento Sendo essa a questão a ser enfrentada até certo ponto o mesmo aplicarseia à mulher estéril Vêse assim que as razões que fundamentam o acórdão recorrido não se sustentam vez que a proteção ao interesse de terceiros e aos princípios da publicidade e da veracidade dos registros se asseguram pela manutenção das informações anteriores sendo a alteração promovida por meio de averbação Dessa forma eventuais interessados poderão consultar o histórico registral a fim de efetivar seus direitos de responsabilização creditícios hereditários ou de qualquer natureza Somese por evidente que ninguém tem o direito de investigar a intimidade do outro por mero 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 102 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF deleite iii A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REDESIGNAÇÃO DE SEXO O tratamento clínico envolve diversos procedimentos desde a terapia hormonal até a cirurgia de adequação do corpo biológico à identidade de gênero e social também chamada de redesignação sexual cirúrgica À medida que o paciente avança na terapêutica e a própria medicina evolui mais se aproxima da aparência desejada A exigência da intervenção como pressuposto para alteração do nome e gênero no registro civil é inconstitucional por violar a autonomia privada ou liberdade individual bem como o direito à intimidade à integridade física à saúde e à igualdade É o que se detalha a seguir A ofensa à liberdade individual decorre de se transformar o direito à redesignação cirúrgica em uma obrigação Condicionar a fruição de um direito de personalidade essencial à construção da dignidade humana à realização da cirurgia equivale a obrigar o transexual a isso como uma prova de sua transexualidade Ninguém pode ser obrigado a submeter se a um procedimento cirúrgico sem comprometimento de sua autonomia da vontade ainda mais em se tratando de um procedimento invasivo irreversível e que repercute no funcionamento dos sistemas excretor e reprodutor A violação à intimidade por sua vez decorre da necessidade de exposição e comprovação de uma vontade íntima assim como das restrições em suas escolhas familiares e afetivas vez que impede definitivamente o transexual de engravidar ou ter relações sexuais No entanto é juridicamente irrelevante a eventual existência de um transexual gestante hipótese destacada como preocupante no acórdão 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF deleite iii A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REDESIGNAÇÃO DE SEXO O tratamento clínico envolve diversos procedimentos desde a terapia hormonal até a cirurgia de adequação do corpo biológico à identidade de gênero e social também chamada de redesignação sexual cirúrgica À medida que o paciente avança na terapêutica e a própria medicina evolui mais se aproxima da aparência desejada A exigência da intervenção como pressuposto para alteração do nome e gênero no registro civil é inconstitucional por violar a autonomia privada ou liberdade individual bem como o direito à intimidade à integridade física à saúde e à igualdade É o que se detalha a seguir A ofensa à liberdade individual decorre de se transformar o direito à redesignação cirúrgica em uma obrigação Condicionar a fruição de um direito de personalidade essencial à construção da dignidade humana à realização da cirurgia equivale a obrigar o transexual a isso como uma prova de sua transexualidade Ninguém pode ser obrigado a submeter se a um procedimento cirúrgico sem comprometimento de sua autonomia da vontade ainda mais em se tratando de um procedimento invasivo irreversível e que repercute no funcionamento dos sistemas excretor e reprodutor A violação à intimidade por sua vez decorre da necessidade de exposição e comprovação de uma vontade íntima assim como das restrições em suas escolhas familiares e afetivas vez que impede definitivamente o transexual de engravidar ou ter relações sexuais No entanto é juridicamente irrelevante a eventual existência de um transexual gestante hipótese destacada como preocupante no acórdão 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 103 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF recorrido O interesse em evitar uma mãe homem é discriminatório A castração que decorre da cirurgia de redesignação de sexo impede a reprodução mas restringese à esfera de intimidade do agente A identidade de gênero não condena o transexual à abstinência sexual e não se confunde com orientação sexual heterossexualhomossexual É possível havendo casos famosos que o transexual se submeta à cirurgia de redesignação sexual após ter filhos tendo ou não aparência condizente com sua identidade de gênero É o caso do exatleta olímpico Bruce Jenner que passou a se chamar Caitlyn Jenner e possui seis filhos e do cartunista Laerte que teve três filhos As Cortes Constitucionais da Áustria e da Alemanha enfrentaram a questão ao admitir que transexuais tivessem seus registros civis alterados sem que precisassem dissolver seus casamentos com suas esposas O tribunal austríaco ressaltou que changing a sex entry in a birth certificate cannot be hindered by marriage Austrian Constitutional Court BverfG 1 BvL 104 18 July 2006 e German Constitutional Court BVerfG 1BvL 1005 27 May 2008 Somese ainda que a exigência de submissão à cirurgia para a retificação do registro civil viola o direito à saúde por envolver sérios riscos ao paciente Em sua manifestação a Procuradoria da República colaciona trecho de obra sobre faloplastia em que se demonstra as dificuldades da cirurgia concluindo o representante do parquet que não se pode data vênia exigirse do indivíduo uma mutilação física para assegurar direito constitucional básico Dentre as possibilidades de complicações o pesquisador Gerald Ramsey aponta incontinência urinária deformidades espasmos vesicais colite fístulas necrose cicatrizes e estreitamento de uma das passagens Além disso o pênis construído é disfuncional com alta incidência de falha mecânica ou ereção permanente não tendo o autor encontrado 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF recorrido O interesse em evitar uma mãe homem é discriminatório A castração que decorre da cirurgia de redesignação de sexo impede a reprodução mas restringese à esfera de intimidade do agente A identidade de gênero não condena o transexual à abstinência sexual e não se confunde com orientação sexual heterossexualhomossexual É possível havendo casos famosos que o transexual se submeta à cirurgia de redesignação sexual após ter filhos tendo ou não aparência condizente com sua identidade de gênero É o caso do exatleta olímpico Bruce Jenner que passou a se chamar Caitlyn Jenner e possui seis filhos e do cartunista Laerte que teve três filhos As Cortes Constitucionais da Áustria e da Alemanha enfrentaram a questão ao admitir que transexuais tivessem seus registros civis alterados sem que precisassem dissolver seus casamentos com suas esposas O tribunal austríaco ressaltou que changing a sex entry in a birth certificate cannot be hindered by marriage Austrian Constitutional Court BverfG 1 BvL 104 18 July 2006 e German Constitutional Court BVerfG 1BvL 1005 27 May 2008 Somese ainda que a exigência de submissão à cirurgia para a retificação do registro civil viola o direito à saúde por envolver sérios riscos ao paciente Em sua manifestação a Procuradoria da República colaciona trecho de obra sobre faloplastia em que se demonstra as dificuldades da cirurgia concluindo o representante do parquet que não se pode data vênia exigirse do indivíduo uma mutilação física para assegurar direito constitucional básico Dentre as possibilidades de complicações o pesquisador Gerald Ramsey aponta incontinência urinária deformidades espasmos vesicais colite fístulas necrose cicatrizes e estreitamento de uma das passagens Além disso o pênis construído é disfuncional com alta incidência de falha mecânica ou ereção permanente não tendo o autor encontrado 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 104 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF sequer relatos de construções de neofalos em que a função de ereção se parecesse com a função própria de um pênis congênito Ainda a exigência de realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo viola a igualdade mostrandose um fator de discriminação Isso porque há diversos óbices que impedem a redesignação cirúrgica de todos os transexuais e comprometem a escolha livre do transexual A sujeição ao Procedimento Transexualizador se apresenta como uma questão socioeconômica e não apenas psicossocial Isso porque o procedimento realizado pelo Sistema Único de Saúde desde as Portarias nº 1707 e nº 457 de agosto de 2008 conta com apenas nove hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde dos quais apenas cinco realizam a cirurgia httpportalsaudesaudegovbrindexphpo ministerioprincipalsecretariassgepsgepnoticias27154ministerioda saudehabilitanovosservicosambulatoriaisparaprocesso transexualizador Por ser um tratamento de longo prazo a eventual necessidade de múltiplos e longos deslocamentos pode comprometer sua universalização ficando por vezes condicionada ao apoio familiar ou financeiro de quem assegure aos pacientes o acesso a uma dessas unidades Nesse sentido é pertinente a concepção de igualdade complexa de Michael Walzer A sociedade plural possui diversos bens que são distribuídos por diferentes agentes sob critérios múltiplos sem que exista então uma igualdade simples Para que haja efetiva igualdade complexa é necessário que a distribuição dos bens como reconhecimento estima social e direitos não se fundamente em um único critério no caso dinheiro O princípio distributivo ilimitado de Walzer considera que nenhum bem social x será distribuído a quem possua algum outro bem y meramente porque possui y e sem 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF sequer relatos de construções de neofalos em que a função de ereção se parecesse com a função própria de um pênis congênito Ainda a exigência de realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo viola a igualdade mostrandose um fator de discriminação Isso porque há diversos óbices que impedem a redesignação cirúrgica de todos os transexuais e comprometem a escolha livre do transexual A sujeição ao Procedimento Transexualizador se apresenta como uma questão socioeconômica e não apenas psicossocial Isso porque o procedimento realizado pelo Sistema Único de Saúde desde as Portarias nº 1707 e nº 457 de agosto de 2008 conta com apenas nove hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde dos quais apenas cinco realizam a cirurgia httpportalsaudesaudegovbrindexphpo ministerioprincipalsecretariassgepsgepnoticias27154ministerioda saudehabilitanovosservicosambulatoriaisparaprocesso transexualizador Por ser um tratamento de longo prazo a eventual necessidade de múltiplos e longos deslocamentos pode comprometer sua universalização ficando por vezes condicionada ao apoio familiar ou financeiro de quem assegure aos pacientes o acesso a uma dessas unidades Nesse sentido é pertinente a concepção de igualdade complexa de Michael Walzer A sociedade plural possui diversos bens que são distribuídos por diferentes agentes sob critérios múltiplos sem que exista então uma igualdade simples Para que haja efetiva igualdade complexa é necessário que a distribuição dos bens como reconhecimento estima social e direitos não se fundamente em um único critério no caso dinheiro O princípio distributivo ilimitado de Walzer considera que nenhum bem social x será distribuído a quem possua algum outro bem y meramente porque possui y e sem 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 105 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF consideração ao significado de x WALZER Michael Spheres of justice A defense of pluralism and equality Basic Books 2008 Dessa forma evitase o predomínio em que um bem por si só é capaz de atrair todos os outros bens and then all good things come to those who have the one best thing Quando isso ocorre a desigualdade se perpetua em uma retroalimentação negativa Por mais que a cirurgia seja custeada pelo SUS ao transexual pobre ou que mora no interior do Brasil não será efetivamente facultado submeterse à cirurgia e consequentemente ter a chancela jurídica de sua identidade de gênero Não são apenas os custos financeiros que tornam discriminatório o critério cirúrgico É possível que não haja efetivamente uma escolha livre quanto à realização da cirurgia em razão de outros fatores como reservas religiosas convicções ideológicas ou riscos cirúrgicos associados a comorbidades Ademais a cirurgia sequer atende ao propósito de identificação do gênero biológico ou do gênero psicossocial No primeiro aspecto temse que a morfologia genital do sujeito não é critério suficiente para identificação do gênero biológico ao que deve se somar a verificação de cromossomos órgãos internos hormônios etc Caso contrário a ausência do pênis por mutilação ou dismorfia alteraria a identidade de gênero No segundo aspecto é evidente que a intenção de submeterse à cirurgia denota a profunda insatisfação do sujeito com seu gênero biológico o que configura a transexualidade No entanto há outras formas de verificação dessa profunda insatisfação como entrevistas psicológicas provas testemunhais e submissão a intervenções hormonais Como o processo transexualizador pressupõe diversas etapas de avaliação psicológica e se estende por muitos anos consolidamse os reflexos sociais dessa transformação paulatina tornando a percepção mais nítida 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF consideração ao significado de x WALZER Michael Spheres of justice A defense of pluralism and equality Basic Books 2008 Dessa forma evitase o predomínio em que um bem por si só é capaz de atrair todos os outros bens and then all good things come to those who have the one best thing Quando isso ocorre a desigualdade se perpetua em uma retroalimentação negativa Por mais que a cirurgia seja custeada pelo SUS ao transexual pobre ou que mora no interior do Brasil não será efetivamente facultado submeterse à cirurgia e consequentemente ter a chancela jurídica de sua identidade de gênero Não são apenas os custos financeiros que tornam discriminatório o critério cirúrgico É possível que não haja efetivamente uma escolha livre quanto à realização da cirurgia em razão de outros fatores como reservas religiosas convicções ideológicas ou riscos cirúrgicos associados a comorbidades Ademais a cirurgia sequer atende ao propósito de identificação do gênero biológico ou do gênero psicossocial No primeiro aspecto temse que a morfologia genital do sujeito não é critério suficiente para identificação do gênero biológico ao que deve se somar a verificação de cromossomos órgãos internos hormônios etc Caso contrário a ausência do pênis por mutilação ou dismorfia alteraria a identidade de gênero No segundo aspecto é evidente que a intenção de submeterse à cirurgia denota a profunda insatisfação do sujeito com seu gênero biológico o que configura a transexualidade No entanto há outras formas de verificação dessa profunda insatisfação como entrevistas psicológicas provas testemunhais e submissão a intervenções hormonais Como o processo transexualizador pressupõe diversas etapas de avaliação psicológica e se estende por muitos anos consolidamse os reflexos sociais dessa transformação paulatina tornando a percepção mais nítida 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 106 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF Por fim vale destacar que se for preciso ser homem fisicamente para ser homem socialmente o aspecto psicológico da política identitária se esvazia Exigir que o homem transexual tenha órgãos genitais para reconhecimento de seus direitos é uma tautologia que oculta o não reconhecimento Uma observação adicional se deve a outro efeito da limitação econômica no direito ao reconhecimento de transexuais A aparência não pode ser critério para concessão de direitos a transexuais É razoável presumir que as celebridades transexuais como Rogéria Roberta Close Thammy Gretchen e Lea T submeteramse a tratamentos adicionais à terapia hormonal promovida pelo Sistema Único de Saúde A submissão do paciente a intervenções estéticas e cirúrgicas adicionais bem como sua compleição física e biotipo favorecem a adequação do corpo biológico ao gênero a que se identifica o sujeito Ainda prevalece a orientação jurisprudencial de que a cirurgia de redesignação sexual constitui a etapa final do Processo Transexualizador e habilita o sujeito a alterar seu registro civil No entanto é possível identificar precedentes em que se admite a retificação do registro de transexuais que não se submeteram à cirurgia como os do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a seguir transcritos APELAÇÃO CÍVEL REGISTRO CIVIL ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO RELATIVAMENTE AO SEXO TRANSEXUALISMO POSSIBILIDADE EMBORA NÃO TENHA HAVIDO A REALIZAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS CIRÚRGICAS TENDO EM VISTA O CASO CONCRETO RECURSO PROVIDO TJRS Oitava Câmara Cível Apelação Cível nº 70011691185 Relator Alfredo Guilherme Englert Julgado em 15092005 APELAÇÃO CÍVEL ALTERAÇÃO DO NOME E AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL TRANSEXUALIDADE 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Por fim vale destacar que se for preciso ser homem fisicamente para ser homem socialmente o aspecto psicológico da política identitária se esvazia Exigir que o homem transexual tenha órgãos genitais para reconhecimento de seus direitos é uma tautologia que oculta o não reconhecimento Uma observação adicional se deve a outro efeito da limitação econômica no direito ao reconhecimento de transexuais A aparência não pode ser critério para concessão de direitos a transexuais É razoável presumir que as celebridades transexuais como Rogéria Roberta Close Thammy Gretchen e Lea T submeteramse a tratamentos adicionais à terapia hormonal promovida pelo Sistema Único de Saúde A submissão do paciente a intervenções estéticas e cirúrgicas adicionais bem como sua compleição física e biotipo favorecem a adequação do corpo biológico ao gênero a que se identifica o sujeito Ainda prevalece a orientação jurisprudencial de que a cirurgia de redesignação sexual constitui a etapa final do Processo Transexualizador e habilita o sujeito a alterar seu registro civil No entanto é possível identificar precedentes em que se admite a retificação do registro de transexuais que não se submeteram à cirurgia como os do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a seguir transcritos APELAÇÃO CÍVEL REGISTRO CIVIL ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO RELATIVAMENTE AO SEXO TRANSEXUALISMO POSSIBILIDADE EMBORA NÃO TENHA HAVIDO A REALIZAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS CIRÚRGICAS TENDO EM VISTA O CASO CONCRETO RECURSO PROVIDO TJRS Oitava Câmara Cível Apelação Cível nº 70011691185 Relator Alfredo Guilherme Englert Julgado em 15092005 APELAÇÃO CÍVEL ALTERAÇÃO DO NOME E AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL TRANSEXUALIDADE 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 107 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar o nome assume fundamental importância individual e social Paralelamente a essa conotação pública não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros de ordem eminentemente pessoal na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana o qual atua como uma qualidade inerente indissociável de todo e qualquer ser humano relacionandose intrinsecamente com a autonomia razão e autodeterminação de cada indivíduo Fechar os olhos a esta realidade que é reconhecida pela própria medicina implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana norma esculpida no inciso III do art 1º da Constituição Federal que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome Por maioria proveram em parte Apelação Cível Nº 70013909874 Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Maria Berenice Dias Julgado em 05042006 Em 2014 o tema foi abordado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça CNJ sugerindo uma mudança de entendimento Foram então elaborados os Enunciados 42 e 43 in verbis ENUNCIADO Nº 42 RE 670422 e ADI 4275 21 Quando comprovado o desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto resultando numa incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e a identidade sentida a cirurgia de transgenitalização é dispensável para a retificação de nome no registro civil ENUNCIADO Nº 43 É possível a retificação do sexo jurídico sem a realização da cirurgia de transgenitalização Não é outro o entendimento em doutrina conforme se verifica a 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar o nome assume fundamental importância individual e social Paralelamente a essa conotação pública não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros de ordem eminentemente pessoal na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana o qual atua como uma qualidade inerente indissociável de todo e qualquer ser humano relacionandose intrinsecamente com a autonomia razão e autodeterminação de cada indivíduo Fechar os olhos a esta realidade que é reconhecida pela própria medicina implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana norma esculpida no inciso III do art 1º da Constituição Federal que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome Por maioria proveram em parte Apelação Cível Nº 70013909874 Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Maria Berenice Dias Julgado em 05042006 Em 2014 o tema foi abordado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça CNJ sugerindo uma mudança de entendimento Foram então elaborados os Enunciados 42 e 43 in verbis ENUNCIADO Nº 42 RE 670422 e ADI 4275 21 Quando comprovado o desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto resultando numa incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e a identidade sentida a cirurgia de transgenitalização é dispensável para a retificação de nome no registro civil ENUNCIADO Nº 43 É possível a retificação do sexo jurídico sem a realização da cirurgia de transgenitalização Não é outro o entendimento em doutrina conforme se verifica a 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 108 de 173 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4275 DF partir das lições de diversos especialistas em bioética como Miriam Ventura e Fermin Roland Schramm Limites e possibilidades do exercício da autonomia nas práticas terapêuticas de modificação corporal e alteração da identidade sexual Physis Revista de Saúde Coletiva Rio de Janeiro 19 6593 2009 Aníbal Guimarães e Heloisa Helena Barboza SCHRAMM FR BARBOZA HH GUIMARÃES A O processo transexualizador no SUS como paradoxo entre o reconhecimento da existência da pessoa transexual e a sua invisibilidade institucional VIII Congresso Iberoamericano de Ciência Tecnologia e Gênero Abril 2010 Por todos confirase excerto da tese da professora Heloisa Helena Barboza Por conseguinte o transexual pelas regras médicas vigentes tem direito de não realizar a cirurgia de transgenitalização Esse direito nada mais é do que uma das formas de expressão da autonomia sobre o próprio corpo naquilo que concerne ao poder dos indivíduos decidirem sobre sua própria saúde o que inclui o direito de modificar seu corpo a seu exclusivo critério e mesmo de fazer escolhas consideradas não saudáveis pelo podersaber médico O respeito à autonomia do paciente não é acatado pelos demais setores da sociedade especialmente pelo direito embora a liberdade que tem na autonomia uma de suas expressões seja constitucionalmente garantida As decisões judiciais que negam o reconhecimento da nova identidade do transexual apresentam variados fundamentos que podem ser bioeticamente questionados e atendem às formalidades jurídicas Contudo essas decisões têm na prática o efeito de uma condenação para o transexual que sob orientação médica teve seu corpo transformado em muitos casos de modo irreversível BARBOZA Heloisa Helena Gomes Procedimentos para redesignação sexual um processo bioeticamente inadequado Rio de Janeiro FioCruz 2010 Ex positis voto pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF partir das lições de diversos especialistas em bioética como Miriam Ventura e Fermin Roland Schramm Limites e possibilidades do exercício da autonomia nas práticas terapêuticas de modificação corporal e alteração da identidade sexual Physis Revista de Saúde Coletiva Rio de Janeiro 19 6593 2009 Aníbal Guimarães e Heloisa Helena Barboza SCHRAMM FR BARBOZA HH GUIMARÃES A O processo transexualizador no SUS como paradoxo entre o reconhecimento da existência da pessoa transexual e a sua invisibilidade institucional VIII Congresso Iberoamericano de Ciência Tecnologia e Gênero Abril 2010 Por todos confirase excerto da tese da professora Heloisa Helena Barboza Por conseguinte o transexual pelas regras médicas vigentes tem direito de não realizar a cirurgia de transgenitalização Esse direito nada mais é do que uma das formas de expressão da autonomia sobre o próprio corpo naquilo que concerne ao poder dos indivíduos decidirem sobre sua própria saúde o que inclui o direito de modificar seu corpo a seu exclusivo critério e mesmo de fazer escolhas consideradas não saudáveis pelo podersaber médico O respeito à autonomia do paciente não é acatado pelos demais setores da sociedade especialmente pelo direito embora a liberdade que tem na autonomia uma de suas expressões seja constitucionalmente garantida As decisões judiciais que negam o reconhecimento da nova identidade do transexual apresentam variados fundamentos que podem ser bioeticamente questionados e atendem às formalidades jurídicas Contudo essas decisões têm na prática o efeito de uma condenação para o transexual que sob orientação médica teve seu corpo transformado em muitos casos de modo irreversível BARBOZA Heloisa Helena Gomes Procedimentos para redesignação sexual um processo bioeticamente inadequado Rio de Janeiro FioCruz 2010 Ex positis voto pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14802570 Inteiro Teor do Acórdão Página 109 de 173 Extrato de Ata 28022018 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO MIN EDSON FACHIN REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA 30143DF 0037728MG 37728 MG 307490SP E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS ANANDA HADAH RODRIGUES PUCHTA 0080651PR E OUTROAS ADVAS GISELE ALESSANDRA SHIMIDT E SILVA 74812PR AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOSLIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA 15682DF AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA 33863DF Decisão Após o relatório e as sustentações orais o julgamento foi suspenso Ausente neste julgamento o Ministro Gilmar Mendes Impedido o Ministro Dias Toffoli Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM a Drª Maria Berenice Dias pelo amicus curiae Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Transgêneros a Drª Gisele Alessandra Schmidt e Silva pelos amici curiae Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos LIDIS e Centro Latino Americano em Sexualidade e Direitos Humanos CLAM o Dr Wallace Corbo Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 762017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14487214 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO MIN EDSON FACHIN REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA 30143DF 0037728MG 37728 MG 307490SP E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS ANANDA HADAH RODRIGUES PUCHTA 0080651PR E OUTROAS ADVAS GISELE ALESSANDRA SHIMIDT E SILVA 74812PR AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOSLIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA 15682DF AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA 33863DF Decisão Após o relatório e as sustentações orais o julgamento foi suspenso Ausente neste julgamento o Ministro Gilmar Mendes Impedido o Ministro Dias Toffoli Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM a Drª Maria Berenice Dias pelo amicus curiae Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Transgêneros a Drª Gisele Alessandra Schmidt e Silva pelos amici curiae Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos LIDIS e Centro Latino Americano em Sexualidade e Direitos Humanos CLAM o Dr Wallace Corbo Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 762017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14487214 Inteiro Teor do Acórdão Página 110 de 173 Extrato de Ata 28022018 julgando parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art 58 da Lei 60151973 nos termos de seu voto e após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes divergindo em parte do Relator e o voto do Ministro Edson Fachin julgando procedente a ação direta no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso Rosa Weber e Luiz Fux o julgamento foi suspenso Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 2822018 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradoraGeral da República Dra Raquel Elias Ferreira Dodge p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14487214 Supremo Tribunal Federal julgando parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art 58 da Lei 60151973 nos termos de seu voto e após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes divergindo em parte do Relator e o voto do Ministro Edson Fachin julgando procedente a ação direta no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso Rosa Weber e Luiz Fux o julgamento foi suspenso Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 2822018 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradoraGeral da República Dra Raquel Elias Ferreira Dodge p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14487214 Inteiro Teor do Acórdão Página 111 de 173 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Vogal Tratase de julgamento conjunto de ação direta de inconstitucionalidade ADI 4275 e de recurso extraordinário RE 670422 nos quais se pretende obter a declaração do direito das pessoas trans à substituição do prenome e do gênero no registro civil independentemente da realização de qualquer intervenção médica Em brevíssimo resumo a ProcuradoriaGeral da República propôs a mencionada ADI cujos fundamentos residem no respeito à liberdade individual de assumir identidade de gênero à luz dos direitos fundamentais inferidos dos princípios da dignidade da pessoa humana art 1 III da igualdade art 5 caput e da privacidade art 5 X objetivando a atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 60151973 com a redação dada pela Lei 97081998 para reconhecer o direito à mudança de nome e gênero das pessoas trans no registro civil independentemente de prova de intervenção médica Para a análise dos pedidos de mudança de nome e gênero propõe que se estabeleça como requisitos a prova i de maioridade ii da convicção de pertencer ao gênero oposto ao biológico por mais de três anos e iii de que seja presumível com alta probabilidade que a pessoa não mais modificará sua identidade de gênero Defende que tais requisitos devem ser atestados por um grupo de especialistas que avaliem aspectos psicológicos médicos e sociais Já no Recurso Extraordinário interposto o recorrente assevera a possibilidade de alteração do prenome e do gênero para as pessoas trans em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana Afirma ainda que a mudança de nome e gênero no registro civil não pode Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Supremo Tribunal Federal 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Vogal Tratase de julgamento conjunto de ação direta de inconstitucionalidade ADI 4275 e de recurso extraordinário RE 670422 nos quais se pretende obter a declaração do direito das pessoas trans à substituição do prenome e do gênero no registro civil independentemente da realização de qualquer intervenção médica Em brevíssimo resumo a ProcuradoriaGeral da República propôs a mencionada ADI cujos fundamentos residem no respeito à liberdade individual de assumir identidade de gênero à luz dos direitos fundamentais inferidos dos princípios da dignidade da pessoa humana art 1 III da igualdade art 5 caput e da privacidade art 5 X objetivando a atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 60151973 com a redação dada pela Lei 97081998 para reconhecer o direito à mudança de nome e gênero das pessoas trans no registro civil independentemente de prova de intervenção médica Para a análise dos pedidos de mudança de nome e gênero propõe que se estabeleça como requisitos a prova i de maioridade ii da convicção de pertencer ao gênero oposto ao biológico por mais de três anos e iii de que seja presumível com alta probabilidade que a pessoa não mais modificará sua identidade de gênero Defende que tais requisitos devem ser atestados por um grupo de especialistas que avaliem aspectos psicológicos médicos e sociais Já no Recurso Extraordinário interposto o recorrente assevera a possibilidade de alteração do prenome e do gênero para as pessoas trans em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana Afirma ainda que a mudança de nome e gênero no registro civil não pode Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Inteiro Teor do Acórdão Página 112 de 173 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4275 DF estar vinculada a cirurgia médica arriscada sob pena de afronta ao direito à saúde É o relatório Decido Bem examinados os autos rejeito a preliminar arguida uma vez que é inconteste o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à Constituição a dispositivo legal conforme decidido por esta Suprema Corte na ADPF 266AgRMG Imperioso ainda ressaltar que a questão da mudança do prenome de pessoa trans resolvese totalmente pelo art 58 da Lei de Registros Públicos e que a mudança de gênero no registro civil é consequência lógica da interpretação dessa norma na medida em que não se justifica a existência de discrepâncias entre o nome e o gênero no registro civil Desse modo é desnecessária a cumulação da presente ação com arguição de descumprimento de preceito fundamental No mérito entendo não haver dúvidas de que os direitos fundamentais invocados justificam a procedência dos pedidos Como se sabe a demanda por reconhecimento é contemporaneamente componente essencial do conceito jurídico e filosófico do princípio da igualdade Nesse diapasão igualdade como reconhecimento é uma das principais reivindicações de grupos minoritários e de direitos humanos em todo o mundo Nancy Fraser uma das notáveis pensadoras que se dedica ao estudo desse tema destaca que a demanda por justiça social prestigia cada vez mais a política do reconhecimento visando contribuir para um mundo amigo da diferença onde a assimilação à maioria ou às normas culturais dominantes não é mais o preço do igual respeito1 1 FRASER Nancy Redistribuição Reconhecimento e Participação Por uma Concepção Integrada de Justiça In D Sarmento D Ikawa F Piovesan Orgs Igualdade 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF estar vinculada a cirurgia médica arriscada sob pena de afronta ao direito à saúde É o relatório Decido Bem examinados os autos rejeito a preliminar arguida uma vez que é inconteste o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à Constituição a dispositivo legal conforme decidido por esta Suprema Corte na ADPF 266AgRMG Imperioso ainda ressaltar que a questão da mudança do prenome de pessoa trans resolvese totalmente pelo art 58 da Lei de Registros Públicos e que a mudança de gênero no registro civil é consequência lógica da interpretação dessa norma na medida em que não se justifica a existência de discrepâncias entre o nome e o gênero no registro civil Desse modo é desnecessária a cumulação da presente ação com arguição de descumprimento de preceito fundamental No mérito entendo não haver dúvidas de que os direitos fundamentais invocados justificam a procedência dos pedidos Como se sabe a demanda por reconhecimento é contemporaneamente componente essencial do conceito jurídico e filosófico do princípio da igualdade Nesse diapasão igualdade como reconhecimento é uma das principais reivindicações de grupos minoritários e de direitos humanos em todo o mundo Nancy Fraser uma das notáveis pensadoras que se dedica ao estudo desse tema destaca que a demanda por justiça social prestigia cada vez mais a política do reconhecimento visando contribuir para um mundo amigo da diferença onde a assimilação à maioria ou às normas culturais dominantes não é mais o preço do igual respeito1 1 FRASER Nancy Redistribuição Reconhecimento e Participação Por uma Concepção Integrada de Justiça In D Sarmento D Ikawa F Piovesan Orgs Igualdade 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Inteiro Teor do Acórdão Página 113 de 173 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4275 DF Essa renomada autora chama atenção para o fato de que o pensamento progressista da atualidade não deixou e nem poderia deixar de se ocupar com a demanda de redistribuição voltada à redução real ou material das desigualdades Entretanto reconhecese cada vez mais que a mudança no simbólico a transformação cultural também é fundamental para redução das desigualdades reais No domínio do simbólico as vítimas da injustiça social não são as classes identificadas pelos marxistas que se definem pelas relações de produção mas os grupos de status weberianos que nas relações de reconhecimento distinguemse pela menor estima social de que gozam Nesse diapasão o não reconhecimento não é simplesmente uma questão de atitudes preconceituosas que resultam em danos psicológicos mas uma questão de padrões institucionalizados de valor cultural que impedem a igual participação na vida social2 Outro importante pensador que se dedicou à teoria do reconhecimento foi Axel Honneth para quem a luta por reconhecimento tem de ser entendida como uma quadro interpretativo crítico de processos de evolução social3 tendo por justificação uma concepção formal de eticidade que garanta aos sujeitos a proteção de suas condições de autorrealização e que tem por fim universal possibilitar aos indivíduos uma vida feliz Os padrões de reconhecimento são relevantes na medida em que estão interligados à autorrelação positiva O nexo existente entre a experiência de reconhecimento e Diferença e Direitos Humanos p167 2008 Rio de Janeiro Lumen Juris 2 FRASER Nancy Redistribuição Reconhecimento e Participação Por uma Concepção Integrada de Justiça In D Sarmento D Ikawa F Piovesan Orgs Igualdade Diferença e Direitos Humanos p179 2008 Rio de Janeiro Lumen Juris 3 HONNETH Axel Luta por reconhecimento a gramática moral dos conflitos sociais 2 ed 2 reimpr Editora 34 São Paulo Ed 34 2015 p 269 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Essa renomada autora chama atenção para o fato de que o pensamento progressista da atualidade não deixou e nem poderia deixar de se ocupar com a demanda de redistribuição voltada à redução real ou material das desigualdades Entretanto reconhecese cada vez mais que a mudança no simbólico a transformação cultural também é fundamental para redução das desigualdades reais No domínio do simbólico as vítimas da injustiça social não são as classes identificadas pelos marxistas que se definem pelas relações de produção mas os grupos de status weberianos que nas relações de reconhecimento distinguemse pela menor estima social de que gozam Nesse diapasão o não reconhecimento não é simplesmente uma questão de atitudes preconceituosas que resultam em danos psicológicos mas uma questão de padrões institucionalizados de valor cultural que impedem a igual participação na vida social2 Outro importante pensador que se dedicou à teoria do reconhecimento foi Axel Honneth para quem a luta por reconhecimento tem de ser entendida como uma quadro interpretativo crítico de processos de evolução social3 tendo por justificação uma concepção formal de eticidade que garanta aos sujeitos a proteção de suas condições de autorrealização e que tem por fim universal possibilitar aos indivíduos uma vida feliz Os padrões de reconhecimento são relevantes na medida em que estão interligados à autorrelação positiva O nexo existente entre a experiência de reconhecimento e Diferença e Direitos Humanos p167 2008 Rio de Janeiro Lumen Juris 2 FRASER Nancy Redistribuição Reconhecimento e Participação Por uma Concepção Integrada de Justiça In D Sarmento D Ikawa F Piovesan Orgs Igualdade Diferença e Direitos Humanos p179 2008 Rio de Janeiro Lumen Juris 3 HONNETH Axel Luta por reconhecimento a gramática moral dos conflitos sociais 2 ed 2 reimpr Editora 34 São Paulo Ed 34 2015 p 269 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Inteiro Teor do Acórdão Página 114 de 173 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4275 DF a relação consigo próprio resulta da estrutura intersubjetiva da identidade pessoal os indivíduos se constituem como pessoas unicamente porque da perspectiva dos outros que assentem ou encorajam aprendem a se referir a si mesmos como seres a que cabem determinadas propriedades ou capacidades A extensão dessas propriedades e por conseguinte o grau de autorrealização positiva crescem com cada nova forma de reconhecimento a qual o indivíduo pode referir a si mesmo como sujeito desse modo está inscrita na experiência do amor a possibilidade da autoconfiança na experiência do reconhecimento jurídico a do autorrrespeito e por fim na experiência da solidariedade a da autoestima4 Realmente não há espaço para dúvida quanto à importância do reconhecimento para a autoestima para a autoconfiança para a autorrealização e para a felicidade Aliás relembro que no âmbito jurisprudencial este Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de sublinhar em importante julgado Ag Reg no RE 477554MG Rel Min Celso de Mello que o direito à busca da felicidade é verdadeiro postulado constitucional implícito e expressão de uma ideiaforça que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana Nesse mesmo julgamento foram invocados os Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero conhecidos como Princípios de Yogyakarta que têm plena incidência no presente caso Com efeito conforme a carta de princípios de Yogyakarta a identidade gênero é essencial para a dignidade e humanidade de cada pessoa e integra o núcleo dos direitos à igualdade e à nãodiscriminação Os Princípios de Yogyakarta voltamse a tutelar a indivíduo diante da 4 HONNETH Axel Luta por reconhecimento a gramática moral dos conflitos sociais 2 ed 2 reimpr Editora 34 São Paulo Ed 34 2015 p 272 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF a relação consigo próprio resulta da estrutura intersubjetiva da identidade pessoal os indivíduos se constituem como pessoas unicamente porque da perspectiva dos outros que assentem ou encorajam aprendem a se referir a si mesmos como seres a que cabem determinadas propriedades ou capacidades A extensão dessas propriedades e por conseguinte o grau de autorrealização positiva crescem com cada nova forma de reconhecimento a qual o indivíduo pode referir a si mesmo como sujeito desse modo está inscrita na experiência do amor a possibilidade da autoconfiança na experiência do reconhecimento jurídico a do autorrrespeito e por fim na experiência da solidariedade a da autoestima4 Realmente não há espaço para dúvida quanto à importância do reconhecimento para a autoestima para a autoconfiança para a autorrealização e para a felicidade Aliás relembro que no âmbito jurisprudencial este Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de sublinhar em importante julgado Ag Reg no RE 477554MG Rel Min Celso de Mello que o direito à busca da felicidade é verdadeiro postulado constitucional implícito e expressão de uma ideiaforça que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana Nesse mesmo julgamento foram invocados os Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero conhecidos como Princípios de Yogyakarta que têm plena incidência no presente caso Com efeito conforme a carta de princípios de Yogyakarta a identidade gênero é essencial para a dignidade e humanidade de cada pessoa e integra o núcleo dos direitos à igualdade e à nãodiscriminação Os Princípios de Yogyakarta voltamse a tutelar a indivíduo diante da 4 HONNETH Axel Luta por reconhecimento a gramática moral dos conflitos sociais 2 ed 2 reimpr Editora 34 São Paulo Ed 34 2015 p 272 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Inteiro Teor do Acórdão Página 115 de 173 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4275 DF violência do assédio da discriminação da exclusão da estigmatização e do preconceito dirigidos contra pessoas em todas as partes do mundo por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero Dentre eles está consagrado o Direito ao Reconhecimento Perante a Lei Princípio 3 segundo o qual a orientação sexual e identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação dignidade e liberdade Nenhuma pessoa deverá ser forçada a se submeter a procedimentos médicos inclusive cirurgia de mudança de sexo esterilização ou terapia hormonal como requisito para o reconhecimento legal de sua identidade de gênero grifos meus Para operacionalizar esse princípio os Estados deverão adotar todas as medidas para respeitar plenamente e reconhecer legalmente a identidade de gênero autodefinida por cada pessoaprincípio 3 b bem como para garantir que existam procedimentos pelos quais todos os documentos de identidade emitidos pelo Estado que indiquem o sexogênero da pessoa incluindo certificados de nascimento passaportes registros eleitorais e outros documentos reflitam a profunda identidade de gênero autodefinida por cada pessoa princípio 3 c assegurando que esses procedimentos sejam eficientes justos e nãodiscriminatórios e que respeitem a dignidade e privacidade das pessoasprincípio 3 d Transportando essas lições e preceitos para o caso concreto constata se que a sociedade reforça a injustiça social contra o indivíduo trans ao condicionar indevidamente o reconhecimento do gênero e do nome com que se identifica Ao incidir dessa maneira sobre a realidade da vida o Direito cria obstáculos ilegítimos na busca por estima social das pessoas trans A autodeterminação da pessoa trans deve integrar o patrimônio 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF violência do assédio da discriminação da exclusão da estigmatização e do preconceito dirigidos contra pessoas em todas as partes do mundo por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero Dentre eles está consagrado o Direito ao Reconhecimento Perante a Lei Princípio 3 segundo o qual a orientação sexual e identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação dignidade e liberdade Nenhuma pessoa deverá ser forçada a se submeter a procedimentos médicos inclusive cirurgia de mudança de sexo esterilização ou terapia hormonal como requisito para o reconhecimento legal de sua identidade de gênero grifos meus Para operacionalizar esse princípio os Estados deverão adotar todas as medidas para respeitar plenamente e reconhecer legalmente a identidade de gênero autodefinida por cada pessoaprincípio 3 b bem como para garantir que existam procedimentos pelos quais todos os documentos de identidade emitidos pelo Estado que indiquem o sexogênero da pessoa incluindo certificados de nascimento passaportes registros eleitorais e outros documentos reflitam a profunda identidade de gênero autodefinida por cada pessoa princípio 3 c assegurando que esses procedimentos sejam eficientes justos e nãodiscriminatórios e que respeitem a dignidade e privacidade das pessoasprincípio 3 d Transportando essas lições e preceitos para o caso concreto constata se que a sociedade reforça a injustiça social contra o indivíduo trans ao condicionar indevidamente o reconhecimento do gênero e do nome com que se identifica Ao incidir dessa maneira sobre a realidade da vida o Direito cria obstáculos ilegítimos na busca por estima social das pessoas trans A autodeterminação da pessoa trans deve integrar o patrimônio 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Inteiro Teor do Acórdão Página 116 de 173 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4275 DF normativo na luta por reconhecimento deste grupo minoritário Isso quer dizer que numa sociedade igualitária e democrática que respeite os direitos fundamentais as pessoas devem ver reconhecido seu direito ao nome e ao gênero de acordo com sua autoidentificação sem que possam ser exigidas condicionantes irrazoáveis Corroborando este entendimento Camila de Jesus Mello Gonçalves sustenta com precisão que exigir a intervenção cirúrgica como condição para o reconhecimento da identidade de gênero pode acabar implicando uma violação à autonomia e ao direito à integridade na hipótese em que a pessoa se submeta à operação coagida pela necessidade de obter a adequação entre sua aparência e sua qualificação jurídica sendo forçada a concordar com a mudança em seu corpo para ter reconhecido seu gênero de identificação Nessa hipótese a cirurgia ao invés de concretizar o exercício da liberdade e do direito à integridade psicofísica em prol do desenvolvimento da personalidade realizarseia como forma de evitar a discriminação ou seja acabaria consistindo em um segunda violação de direitos agora sobre a integridade física de quem já se sentia discriminado por conta da identidade de gênero5 A autora ressaltou também que a Escola Paulista da Magistratura promoveu um debate sobre o tema em que prevaleceu a conclusão publicada sob a forma de enunciado de que Sendo comprovada por perícia médica a situação de transexualidade da pessoa mesmo sem cirurgia reparadora a pessoa pode ter seu nome e sexo alterados por decisão judicial a fim de assegurar sua real identificação de gênero6 5 GONÇALVES Camila de Jesus Mello Transexualidade e direitos humanos o reconhecimento da identidade de gênero entre os direitos da personalidade Curitiba Juruá 2014 p 218 6 Idem p 223 O enunciado em questão foi publicado no Diário de Justiça 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF normativo na luta por reconhecimento deste grupo minoritário Isso quer dizer que numa sociedade igualitária e democrática que respeite os direitos fundamentais as pessoas devem ver reconhecido seu direito ao nome e ao gênero de acordo com sua autoidentificação sem que possam ser exigidas condicionantes irrazoáveis Corroborando este entendimento Camila de Jesus Mello Gonçalves sustenta com precisão que exigir a intervenção cirúrgica como condição para o reconhecimento da identidade de gênero pode acabar implicando uma violação à autonomia e ao direito à integridade na hipótese em que a pessoa se submeta à operação coagida pela necessidade de obter a adequação entre sua aparência e sua qualificação jurídica sendo forçada a concordar com a mudança em seu corpo para ter reconhecido seu gênero de identificação Nessa hipótese a cirurgia ao invés de concretizar o exercício da liberdade e do direito à integridade psicofísica em prol do desenvolvimento da personalidade realizarseia como forma de evitar a discriminação ou seja acabaria consistindo em um segunda violação de direitos agora sobre a integridade física de quem já se sentia discriminado por conta da identidade de gênero5 A autora ressaltou também que a Escola Paulista da Magistratura promoveu um debate sobre o tema em que prevaleceu a conclusão publicada sob a forma de enunciado de que Sendo comprovada por perícia médica a situação de transexualidade da pessoa mesmo sem cirurgia reparadora a pessoa pode ter seu nome e sexo alterados por decisão judicial a fim de assegurar sua real identificação de gênero6 5 GONÇALVES Camila de Jesus Mello Transexualidade e direitos humanos o reconhecimento da identidade de gênero entre os direitos da personalidade Curitiba Juruá 2014 p 218 6 Idem p 223 O enunciado em questão foi publicado no Diário de Justiça 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Inteiro Teor do Acórdão Página 117 de 173 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4275 DF Felizmente o Estado brasileiro não tem ficado inerte frente à luta por reconhecimento das pessoas trans Prova disso é a edição do Decreto 87272016 que dispôs sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans no âmbito da administração pública federal direta autárquica e fundacional Nesse decreto foram estabelecidos os conceitos no seu art 1 I e II de nome social e de identidade de gênero quais sejam I nome social designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e II identidade de gênero dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento Ressaltese que a finalidade da norma foi proteger o indivíduo contra humilhações constrangimentos e discriminações tendo em vista que é dever republicano a garantia do princípio da igualdade da dignidade da pessoa humana e a proteção às minorias Desse modo não se pode impor o uso de nome e a identificação de gênero que causará constrangimento à pessoa Assim esta Suprema Corte atenta ao reclamos contemporâneos na luta por reconhecimento não pode se omitir na luta pela concretização dos direitos fundamentais das pessoas trans E ao fazêlo deve afastar de uma vez por todas qualquer resquício de abordagem patologizante da questão que não se coaduna com um Estado democrático que respeita os indivíduos enquanto tais e lhes confere a todos igual estima social Devese ao contrário estabelecer um novo paradigma normativo que EletrônicoSP de 18122009 Caderno Administrativo p 29 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Felizmente o Estado brasileiro não tem ficado inerte frente à luta por reconhecimento das pessoas trans Prova disso é a edição do Decreto 87272016 que dispôs sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans no âmbito da administração pública federal direta autárquica e fundacional Nesse decreto foram estabelecidos os conceitos no seu art 1 I e II de nome social e de identidade de gênero quais sejam I nome social designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e II identidade de gênero dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento Ressaltese que a finalidade da norma foi proteger o indivíduo contra humilhações constrangimentos e discriminações tendo em vista que é dever republicano a garantia do princípio da igualdade da dignidade da pessoa humana e a proteção às minorias Desse modo não se pode impor o uso de nome e a identificação de gênero que causará constrangimento à pessoa Assim esta Suprema Corte atenta ao reclamos contemporâneos na luta por reconhecimento não pode se omitir na luta pela concretização dos direitos fundamentais das pessoas trans E ao fazêlo deve afastar de uma vez por todas qualquer resquício de abordagem patologizante da questão que não se coaduna com um Estado democrático que respeita os indivíduos enquanto tais e lhes confere a todos igual estima social Devese ao contrário estabelecer um novo paradigma normativo que EletrônicoSP de 18122009 Caderno Administrativo p 29 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Inteiro Teor do Acórdão Página 118 de 173 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4275 DF coloque o reconhecimento em seu centro7 e que consiga refletir de forma complexa e não binária sobre a identificação da pessoa humana Essencial ressaltar que não são os procedimentos médicos que conferem ao indivíduo direito ao reconhecimento de sua condição pessoal Tratase de direito indissociável de cláusula geral da dignidade da pessoa humana que tutela de forma integral e unitária a existência humana Por tudo isso fazse mister dar interpretação conforme ao art 58 da Lei 60151973 com a redação dada pela Lei 97081998 para reconhecer o direito à mudança de nome social e gênero dos indivíduos trans independentemente de qualquer procedimento médico Embora inegavelmente concorde com o mérito da ADI manifesto me porém de forma contrária ao estabelecimento de requisitos mínimos préestabelecidos para a mudança tal como o prazo proposto pela ProcuradoriaGeral da República Entendo que cabe ao julgador à luz do caso concreto e vedada qualquer forma de abordagem patologizante da questão verificar se estão preenchidos os requisitos para a mudança Para tanto poderá se valer por exemplo de depoimentos de testemunhas que conheçam a pessoa e possam falar sobre sua autoidentificação ou ainda declarações de psicólogos ou médicos bem assim de outros meios de prova de que o interessado dispuser Ressalto ainda que a abordagem da questão do modo como proponho não difere significativamente da forma como outras ações de mudança de nome vem sendo processadas em nosso País Nesse sentido é importante relembrar que a mera existência de dívidas não obsta a mudança de nome e gênero embora seja recomendável exigir a comprovação da cientificação dos credores acerca 7 FRASER Nancy Reconhecimento sem ética Lua Nova v 70 p 101138 2007 p 102 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF coloque o reconhecimento em seu centro7 e que consiga refletir de forma complexa e não binária sobre a identificação da pessoa humana Essencial ressaltar que não são os procedimentos médicos que conferem ao indivíduo direito ao reconhecimento de sua condição pessoal Tratase de direito indissociável de cláusula geral da dignidade da pessoa humana que tutela de forma integral e unitária a existência humana Por tudo isso fazse mister dar interpretação conforme ao art 58 da Lei 60151973 com a redação dada pela Lei 97081998 para reconhecer o direito à mudança de nome social e gênero dos indivíduos trans independentemente de qualquer procedimento médico Embora inegavelmente concorde com o mérito da ADI manifesto me porém de forma contrária ao estabelecimento de requisitos mínimos préestabelecidos para a mudança tal como o prazo proposto pela ProcuradoriaGeral da República Entendo que cabe ao julgador à luz do caso concreto e vedada qualquer forma de abordagem patologizante da questão verificar se estão preenchidos os requisitos para a mudança Para tanto poderá se valer por exemplo de depoimentos de testemunhas que conheçam a pessoa e possam falar sobre sua autoidentificação ou ainda declarações de psicólogos ou médicos bem assim de outros meios de prova de que o interessado dispuser Ressalto ainda que a abordagem da questão do modo como proponho não difere significativamente da forma como outras ações de mudança de nome vem sendo processadas em nosso País Nesse sentido é importante relembrar que a mera existência de dívidas não obsta a mudança de nome e gênero embora seja recomendável exigir a comprovação da cientificação dos credores acerca 7 FRASER Nancy Reconhecimento sem ética Lua Nova v 70 p 101138 2007 p 102 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Inteiro Teor do Acórdão Página 119 de 173 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4275 DF da mudança Tampouco a existência de antecedentes criminais pode justificar a vedação à mudança bastando para tanto que sejam igualmente comunicadas as autoridades responsáveis Por fim devese esclarecer que não é cabível a publicação de editais ou outras formas de publicidade da mudança a fim de se preservar a privacidade da pessoa Feitas estas considerações dou provimento ao recurso extraordinário e julgo procedente a ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 60151973 com a redação conferida pela Lei 97081998 de modo a permitir a alteração do nome e do gênero da pessoa trans independentemente de qualquer procedimento médico É o meu voto 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF da mudança Tampouco a existência de antecedentes criminais pode justificar a vedação à mudança bastando para tanto que sejam igualmente comunicadas as autoridades responsáveis Por fim devese esclarecer que não é cabível a publicação de editais ou outras formas de publicidade da mudança a fim de se preservar a privacidade da pessoa Feitas estas considerações dou provimento ao recurso extraordinário e julgo procedente a ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 60151973 com a redação conferida pela Lei 97081998 de modo a permitir a alteração do nome e do gênero da pessoa trans independentemente de qualquer procedimento médico É o meu voto 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477330 Inteiro Teor do Acórdão Página 120 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Este julgamento assume importância fundamental no processo de ampliação e de consolidação dos direitos fundamentais das pessoas e constitui momento culminante na efetivação do dogma segundo proclama a Introdução aos Princípios de YOGYAKARTA 2006 de que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos pois todos os direitos humanos são universais interdependentes indivisíveis e inter relacionados sendo certo presente esse contexto que a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais para a dignidade e humanidade de cada pessoa não devendo ser motivo de discriminação ou abuso Violações de direitos humanos que atingem pessoas por causa de sua identidade de gênero traduzem situações que um Estado fundado em bases democráticas não pode tolerar nem admitir O direito à autodeterminação do próprio gênero enquanto expressão do princípio do livre desenvolvimento da personalidade qualificase como poder fundamental da pessoa transgênero impregnado de natureza constitucional e traduz iniludivelmente em sua expressão concreta um essencial direito humano cuja realidade deve ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal É por essa razão que entre os Princípios de YOGYAKARTA que exprimem postulados sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e à identidade de gênero há um o Princípio n 3 que proclama o direito titularizado por qualquer pessoa de ser reconhecida em qualquer lugar como pessoa perante a Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Este julgamento assume importância fundamental no processo de ampliação e de consolidação dos direitos fundamentais das pessoas e constitui momento culminante na efetivação do dogma segundo proclama a Introdução aos Princípios de YOGYAKARTA 2006 de que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos pois todos os direitos humanos são universais interdependentes indivisíveis e inter relacionados sendo certo presente esse contexto que a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais para a dignidade e humanidade de cada pessoa não devendo ser motivo de discriminação ou abuso Violações de direitos humanos que atingem pessoas por causa de sua identidade de gênero traduzem situações que um Estado fundado em bases democráticas não pode tolerar nem admitir O direito à autodeterminação do próprio gênero enquanto expressão do princípio do livre desenvolvimento da personalidade qualificase como poder fundamental da pessoa transgênero impregnado de natureza constitucional e traduz iniludivelmente em sua expressão concreta um essencial direito humano cuja realidade deve ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal É por essa razão que entre os Princípios de YOGYAKARTA que exprimem postulados sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e à identidade de gênero há um o Princípio n 3 que proclama o direito titularizado por qualquer pessoa de ser reconhecida em qualquer lugar como pessoa perante a Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 121 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF lei As pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas devem gozar de capacidade jurídica em todos os aspectos da vida A orientação sexual e a identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação dignidade e liberdade É preciso conferir ao transgênero um verdadeiro estatuto de cidadania pois ninguém absolutamente ninguém pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de identidade de gênero Isso significa que os transgêneros têm a prerrogativa como pessoas livres e iguais em dignidade e direitos de receber a igual proteção das leis e do sistema políticojurídico instituído pela Constituição da República mostrandose arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que exclua que discrimine que fomente a intolerância que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua identidade de gênero Essa afirmação mais do que simples proclamação retórica traduz o reconhecimento que emerge do quadro das liberdades fundamentais de que o Estado não pode adotar medidas nem formular prescrições normativas que provoquem por efeito de seu conteúdo discriminatório a exclusão jurídica de grupos minoritários que integram a comunhão nacional Incumbe por isso mesmo a esta Suprema Corte considerada a natureza eminentemente constitucional dessa cláusula impeditiva de tratamento discriminatório velar pela integridade dessa proclamação pois em assim agindo o Supremo Tribunal Federal ao proferir este julgamento estará viabilizando a plena realização dos valores da liberdade da igualdade e da não discriminação que representam fundamentos essenciais à configuração de uma sociedade verdadeiramente democrática 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF lei As pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas devem gozar de capacidade jurídica em todos os aspectos da vida A orientação sexual e a identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação dignidade e liberdade É preciso conferir ao transgênero um verdadeiro estatuto de cidadania pois ninguém absolutamente ninguém pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de identidade de gênero Isso significa que os transgêneros têm a prerrogativa como pessoas livres e iguais em dignidade e direitos de receber a igual proteção das leis e do sistema políticojurídico instituído pela Constituição da República mostrandose arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que exclua que discrimine que fomente a intolerância que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua identidade de gênero Essa afirmação mais do que simples proclamação retórica traduz o reconhecimento que emerge do quadro das liberdades fundamentais de que o Estado não pode adotar medidas nem formular prescrições normativas que provoquem por efeito de seu conteúdo discriminatório a exclusão jurídica de grupos minoritários que integram a comunhão nacional Incumbe por isso mesmo a esta Suprema Corte considerada a natureza eminentemente constitucional dessa cláusula impeditiva de tratamento discriminatório velar pela integridade dessa proclamação pois em assim agindo o Supremo Tribunal Federal ao proferir este julgamento estará viabilizando a plena realização dos valores da liberdade da igualdade e da não discriminação que representam fundamentos essenciais à configuração de uma sociedade verdadeiramente democrática 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 122 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF Buscase neste processo a consecução de um fim revestido de plena legitimidade jurídica política e social que longe de dividir pessoas grupos e instituições deve estimular a união de toda a sociedade em torno de um objetivo comum pois decisões que fazem cessar o estado de invisibilidade imposto à coletividade dos transgêneros estado esse de que resultam situações de injusta exclusão jurídica por eles sofrida em contextos fundados em preconceitos inaceitáveis e que não mais resistem ao espírito do tempo possuem a virtude de congregar aqueles que reverenciam os valores da igualdade da tolerância e da liberdade Esta decisão que torna efetivo o princípio da igualdade que assegura respeito à liberdade pessoal e à autonomia individual que confere primazia à dignidade da pessoa humana e que rompendo paradigmas históricos e culturais remove obstáculos que inviabilizam a busca da felicidade por parte de transgêneros vítimas de inaceitável tratamento discriminatório não é nem pode ser qualificada como decisão proferida contra alguém da mesma forma que não pode ser considerada um julgamento a favor de apenas alguns mas sim de toda a coletividade social Com este julgamento não hesito em afirmar que o Brasil dá um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que têm marginalizado grupos minoritários em nosso País como a comunidade dos transgêneros o que torna imperioso acolher novos valores e consagrar uma nova concepção de Direito fundada em nova visão de mundo superando os desafios impostos pela necessidade de mudança de paradigmas em ordem a viabilizar como política de Estado a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente inclusiva É por tal razão que o magistério da doutrina apoiandose em valiosa hermenêutica construtiva e emancipadora e invocando princípios fundamentais como os da dignidade da pessoa humana da liberdade da autodeterminação da igualdade do pluralismo da intimidade da não discriminação e da busca da felicidade tem revelado admirável percepção 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Buscase neste processo a consecução de um fim revestido de plena legitimidade jurídica política e social que longe de dividir pessoas grupos e instituições deve estimular a união de toda a sociedade em torno de um objetivo comum pois decisões que fazem cessar o estado de invisibilidade imposto à coletividade dos transgêneros estado esse de que resultam situações de injusta exclusão jurídica por eles sofrida em contextos fundados em preconceitos inaceitáveis e que não mais resistem ao espírito do tempo possuem a virtude de congregar aqueles que reverenciam os valores da igualdade da tolerância e da liberdade Esta decisão que torna efetivo o princípio da igualdade que assegura respeito à liberdade pessoal e à autonomia individual que confere primazia à dignidade da pessoa humana e que rompendo paradigmas históricos e culturais remove obstáculos que inviabilizam a busca da felicidade por parte de transgêneros vítimas de inaceitável tratamento discriminatório não é nem pode ser qualificada como decisão proferida contra alguém da mesma forma que não pode ser considerada um julgamento a favor de apenas alguns mas sim de toda a coletividade social Com este julgamento não hesito em afirmar que o Brasil dá um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que têm marginalizado grupos minoritários em nosso País como a comunidade dos transgêneros o que torna imperioso acolher novos valores e consagrar uma nova concepção de Direito fundada em nova visão de mundo superando os desafios impostos pela necessidade de mudança de paradigmas em ordem a viabilizar como política de Estado a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente inclusiva É por tal razão que o magistério da doutrina apoiandose em valiosa hermenêutica construtiva e emancipadora e invocando princípios fundamentais como os da dignidade da pessoa humana da liberdade da autodeterminação da igualdade do pluralismo da intimidade da não discriminação e da busca da felicidade tem revelado admirável percepção 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 123 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF quanto ao significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à identidade de gênero quanto a proclamação da legitimidade éticojurídica do procedimento de adequação dos assentamentos registrais ao nome social e à imagem dos transgêneros independentemente de prévia cirurgia de transgenitalização em ordem a permitir que se extraiam em favor dessas mesmas pessoas relevantes consequências no plano do Direito e também na esfera de suas relações sociais familiares e afetivas É preciso insistir desse modo na asserção de que as pessoas têm o direito fundamental ao reconhecimento de sua identidade de gênero e de serem tratadas em consonância com essa mesma autopercepção por elas revelada O exercício desse direito básico que pode importar em modificação da aparência ou em alteração das funções corporais do transgênero também legitima a possibilidade de retificação dos assentamentos registrais com a consequente mudança do prenome e da imagem registrados em sua documentação pessoal sempre que tais elementos de identificação não coincidirem com a identidade de gênero tal como autopercebida pelo próprio indivíduo Na realidade o Estado não pode limitar restringir excluir obstar ou embaraçar o exercício por qualquer pessoa de seus direitos à identidade de gênero pois esse direito fundamental decorrente do postulado constitucional consagrador da dignidade da pessoa humana integra o complexo mínimo que se encerra no âmbito dos direitos da personalidade a significar que o direito à autodeterminação sexual justifica e confere legitimidade à adequação da identidade da pessoa segundo a percepção por ela própria revelada e assumida ao conteúdo dos assentamentos registrais que poderão ser alterados para assegurar o nome social do transgênero independentemente da prévia realização do procedimento cirúrgico de transgenitalização mesmo porque não é a cirurgia que atribui à pessoa a condição de transgênero nem é esse procedimento cirúrgico que constitui 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF quanto ao significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à identidade de gênero quanto a proclamação da legitimidade éticojurídica do procedimento de adequação dos assentamentos registrais ao nome social e à imagem dos transgêneros independentemente de prévia cirurgia de transgenitalização em ordem a permitir que se extraiam em favor dessas mesmas pessoas relevantes consequências no plano do Direito e também na esfera de suas relações sociais familiares e afetivas É preciso insistir desse modo na asserção de que as pessoas têm o direito fundamental ao reconhecimento de sua identidade de gênero e de serem tratadas em consonância com essa mesma autopercepção por elas revelada O exercício desse direito básico que pode importar em modificação da aparência ou em alteração das funções corporais do transgênero também legitima a possibilidade de retificação dos assentamentos registrais com a consequente mudança do prenome e da imagem registrados em sua documentação pessoal sempre que tais elementos de identificação não coincidirem com a identidade de gênero tal como autopercebida pelo próprio indivíduo Na realidade o Estado não pode limitar restringir excluir obstar ou embaraçar o exercício por qualquer pessoa de seus direitos à identidade de gênero pois esse direito fundamental decorrente do postulado constitucional consagrador da dignidade da pessoa humana integra o complexo mínimo que se encerra no âmbito dos direitos da personalidade a significar que o direito à autodeterminação sexual justifica e confere legitimidade à adequação da identidade da pessoa segundo a percepção por ela própria revelada e assumida ao conteúdo dos assentamentos registrais que poderão ser alterados para assegurar o nome social do transgênero independentemente da prévia realização do procedimento cirúrgico de transgenitalização mesmo porque não é a cirurgia que atribui à pessoa a condição de transgênero nem é esse procedimento cirúrgico que constitui 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 124 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF requisito para o livre exercício pelo transgênero desse expressivo direito da personalidade Não se desconhece que o direito ao reconhecimento da identidade de gênero resulta consagrado como anteriormente assinalado nos Princípios de YOGYAKARTA que constituem postulados básicos acolhidos pela comunidade internacional referentes à aplicação da legislação sobre direitos humanos em relação à orientação sexual e à identidade de gênero Esse importante documento internacional ao proclamar que toda pessoa tem o direito de ser reconhecida em qualquer lugar como pessoa perante a lei e que a identidade de gênero autodefinida pelo próprio interessado constitui parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos básicos de sua autodeterminação dignidade e liberdade estabelece que Nenhuma pessoa deverá ser forçada a se submeter a procedimentos médicos inclusive cirurgia de mudança de sexo esterilização ou terapia hormonal como requisito para o reconhecimento legal de sua identidade de gênero Nenhum status como casamento ou status parental pode ser invocado para evitar o reconhecimento legal da identidade de gênero de uma pessoa Nenhuma pessoa deve ser submetida a pressões para esconder reprimir ou negar sua orientação sexual ou identidade de gênero Princípio n 3 grifei Impõese ao Estado em consequência adotar nos termos do Princípio n 3 de YOGYAKARTA as seguintes providências b Tomar todas as medidas legislativas administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para respeitar plenamente e reconhecer legalmente a identidade de gênero autodefinida por cada pessoa c Tomar todas as medidas legislativas administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para que existam procedimentos pelos quais todos os documentos de identidade emitidos pelo Estado que indiquem o sexogênero da pessoa incluindo certificados de nascimento passaportes registros eleitorais e outros documentos reflitam a profunda identidade de gênero autodefinida por cada pessoa 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF requisito para o livre exercício pelo transgênero desse expressivo direito da personalidade Não se desconhece que o direito ao reconhecimento da identidade de gênero resulta consagrado como anteriormente assinalado nos Princípios de YOGYAKARTA que constituem postulados básicos acolhidos pela comunidade internacional referentes à aplicação da legislação sobre direitos humanos em relação à orientação sexual e à identidade de gênero Esse importante documento internacional ao proclamar que toda pessoa tem o direito de ser reconhecida em qualquer lugar como pessoa perante a lei e que a identidade de gênero autodefinida pelo próprio interessado constitui parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos básicos de sua autodeterminação dignidade e liberdade estabelece que Nenhuma pessoa deverá ser forçada a se submeter a procedimentos médicos inclusive cirurgia de mudança de sexo esterilização ou terapia hormonal como requisito para o reconhecimento legal de sua identidade de gênero Nenhum status como casamento ou status parental pode ser invocado para evitar o reconhecimento legal da identidade de gênero de uma pessoa Nenhuma pessoa deve ser submetida a pressões para esconder reprimir ou negar sua orientação sexual ou identidade de gênero Princípio n 3 grifei Impõese ao Estado em consequência adotar nos termos do Princípio n 3 de YOGYAKARTA as seguintes providências b Tomar todas as medidas legislativas administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para respeitar plenamente e reconhecer legalmente a identidade de gênero autodefinida por cada pessoa c Tomar todas as medidas legislativas administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para que existam procedimentos pelos quais todos os documentos de identidade emitidos pelo Estado que indiquem o sexogênero da pessoa incluindo certificados de nascimento passaportes registros eleitorais e outros documentos reflitam a profunda identidade de gênero autodefinida por cada pessoa 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 125 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF d Assegurar que esses procedimentos sejam eficientes justos e nãodiscriminatórios e que respeitem a dignidade e privacidade das pessoas e Garantir que mudanças em documentos de identidade sejam reconhecidas em todas as situações em que a identificação ou desagregação das pessoas por gênero seja exigida por lei ou por políticas públicas f Implementar programas focalizados para apoiar socialmente todas as pessoas que vivem uma situação de transição ou mudança de gênero grifei Enfatizo ainda como já acentuei em votos proferidos nesta Suprema Corte que a proposta ora veiculada nesta sede de controle abstrato encontra suporte legitimador em postulados fundamentais como os da liberdade da autodeterminação da igualdade do pluralismo da intimidade e sobretudo o da busca da felicidade que decorre por implicitude do núcleo de que se irradia o valor fundante da dignidade da pessoa humana Vale destacar nesse contexto o papel relevante que assume o postulado da dignidade da pessoa humana cuja centralidade CF art 1º III conferelhe a condição de significativo vetor interpretativo verdadeiro valorfonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País que traduz de modo expressivo um dos fundamentos em que se assenta entre nós a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo tal como tem reconhecido a jurisprudência desta Suprema Corte em decisões que no ponto refletem com precisão o próprio magistério da doutrina JOSÉ AFONSO DA SILVA Poder Constituinte e Poder Popular p 146 2000 Malheiros RODRIGO DA CUNHA PEREIRA Afeto Ética Família e o Novo Código Civil Brasileiro p 106 2006 Del Rey INGO W SARLET Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988 p 45 2002 Livraria dos Advogados IMMANUEL KANT Fundamentação da Metafísica dos 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF d Assegurar que esses procedimentos sejam eficientes justos e nãodiscriminatórios e que respeitem a dignidade e privacidade das pessoas e Garantir que mudanças em documentos de identidade sejam reconhecidas em todas as situações em que a identificação ou desagregação das pessoas por gênero seja exigida por lei ou por políticas públicas f Implementar programas focalizados para apoiar socialmente todas as pessoas que vivem uma situação de transição ou mudança de gênero grifei Enfatizo ainda como já acentuei em votos proferidos nesta Suprema Corte que a proposta ora veiculada nesta sede de controle abstrato encontra suporte legitimador em postulados fundamentais como os da liberdade da autodeterminação da igualdade do pluralismo da intimidade e sobretudo o da busca da felicidade que decorre por implicitude do núcleo de que se irradia o valor fundante da dignidade da pessoa humana Vale destacar nesse contexto o papel relevante que assume o postulado da dignidade da pessoa humana cuja centralidade CF art 1º III conferelhe a condição de significativo vetor interpretativo verdadeiro valorfonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País que traduz de modo expressivo um dos fundamentos em que se assenta entre nós a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo tal como tem reconhecido a jurisprudência desta Suprema Corte em decisões que no ponto refletem com precisão o próprio magistério da doutrina JOSÉ AFONSO DA SILVA Poder Constituinte e Poder Popular p 146 2000 Malheiros RODRIGO DA CUNHA PEREIRA Afeto Ética Família e o Novo Código Civil Brasileiro p 106 2006 Del Rey INGO W SARLET Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988 p 45 2002 Livraria dos Advogados IMMANUEL KANT Fundamentação da Metafísica dos 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 126 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF Costumes e Outros Escritos 2004 Martin Claret LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES O Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana doutrina e jurisprudência 2002 Saraiva LUIZ EDSON FACHIN Questões do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo 2008 Renovar vg Reconheço bem por isso que o direito à busca da felicidade que se mostra gravemente comprometido quando o Estado muitas vezes influenciado por correntes majoritárias omitese na formulação de medidas destinadas a assegurar a grupos minoritários como os transgêneros a fruição de direitos fundamentais representa derivação do princípio da dignidade da pessoa humana qualificandose como um dos mais significativos postulados constitucionais implícitos cujas raízes mergulham historicamente na própria Declaração de Independência dos Estados Unidos da América de 04 de julho de 1776 O texto dessa Declaração fortemente influenciado pelas ideias iluministas precedidas no ponto pelo pensamento de John Locke resultou de projeto elaborado por Comissão designada pelo Segundo Congresso Continental dos Estados Unidos da América constituída por Thomas Jefferson seu principal autor John Adams Benjamim Franklin Robert R Livingston e Roger Sherman ainda que alguns autores como RAY RAPHAEL Mitos sobre a Fundação dos Estados Unidos a verdadeira história da independência norteamericana p 125 traduzido por Maria Beatriz de Medina Civilização Brasileira 2006 mencionem o fato de que Jefferson estava em condições de aproveitar o trabalho de muitos outros inclusive o de George Mason que acabara de redigir um documento muito parecido a Declaração de Direitos da Virgínia grifei Não é por outra razão que STEPHANIE SCHWARTZ DRIVER A Declaração de Independência dos Estados Unidos p 3235 tradução de Mariluce Pessoa Jorge Zahar Ed 2006 referindose à Declaração de Independência dos Estados Unidos da América como típica manifestação do 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Costumes e Outros Escritos 2004 Martin Claret LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES O Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana doutrina e jurisprudência 2002 Saraiva LUIZ EDSON FACHIN Questões do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo 2008 Renovar vg Reconheço bem por isso que o direito à busca da felicidade que se mostra gravemente comprometido quando o Estado muitas vezes influenciado por correntes majoritárias omitese na formulação de medidas destinadas a assegurar a grupos minoritários como os transgêneros a fruição de direitos fundamentais representa derivação do princípio da dignidade da pessoa humana qualificandose como um dos mais significativos postulados constitucionais implícitos cujas raízes mergulham historicamente na própria Declaração de Independência dos Estados Unidos da América de 04 de julho de 1776 O texto dessa Declaração fortemente influenciado pelas ideias iluministas precedidas no ponto pelo pensamento de John Locke resultou de projeto elaborado por Comissão designada pelo Segundo Congresso Continental dos Estados Unidos da América constituída por Thomas Jefferson seu principal autor John Adams Benjamim Franklin Robert R Livingston e Roger Sherman ainda que alguns autores como RAY RAPHAEL Mitos sobre a Fundação dos Estados Unidos a verdadeira história da independência norteamericana p 125 traduzido por Maria Beatriz de Medina Civilização Brasileira 2006 mencionem o fato de que Jefferson estava em condições de aproveitar o trabalho de muitos outros inclusive o de George Mason que acabara de redigir um documento muito parecido a Declaração de Direitos da Virgínia grifei Não é por outra razão que STEPHANIE SCHWARTZ DRIVER A Declaração de Independência dos Estados Unidos p 3235 tradução de Mariluce Pessoa Jorge Zahar Ed 2006 referindose à Declaração de Independência dos Estados Unidos da América como típica manifestação do 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 127 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF Iluminismo qualificou o direito à busca da felicidade como prerrogativa fundamental inerente a todas as pessoas Em uma ordem social racional de acordo com a teoria iluminista o governo existe para proteger o direito do homem de ir em busca da sua mais alta aspiração que é essencialmente a felicidade ou o bemestar O homem é motivado pelo interesse próprio sua busca da felicidade e a sociedadegoverno é uma construção social destinada a proteger cada indivíduo permitindo a todos viver juntos de forma mutuamente benéfica grifei A força normativa de que se acham impregnados os princípios constitucionais e a intervenção decisiva representada pelo fortalecimento da jurisdição constitucional exprimem aspectos de alto relevo que legitimam a atuação do Supremo Tribunal Federal e que lhe permitem numa perspectiva de implementação concretizadora a plena realização em sua dimensão global do próprio texto normativo da Constituição Nesse contexto o postulado constitucional da busca da felicidade que decorre por implicitude do núcleo de que se irradia o princípio da dignidade da pessoa humana assume papel de extremo relevo no processo de afirmação gozo e expansão dos direitos fundamentais qualificandose em função de sua própria teleologia como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer afetar ou até mesmo esterilizar direitos e franquias individuais Registrese por oportuno que o Supremo Tribunal Federal por mais de uma vez ADI 3300MCDF Rel Min CELSO DE MELLO STA 223 AgRPE Red p o acórdão Min CELSO DE MELLO vg reconheceu no princípio constitucional implícito da busca da felicidade um importante vetor hermenêutico relativo a temas de direitos fundamentais como anota o ilustre Advogado SAUL TOURINHO LEAL em preciosa obra monográfica Direito à Felicidade 2018 Almedina 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Iluminismo qualificou o direito à busca da felicidade como prerrogativa fundamental inerente a todas as pessoas Em uma ordem social racional de acordo com a teoria iluminista o governo existe para proteger o direito do homem de ir em busca da sua mais alta aspiração que é essencialmente a felicidade ou o bemestar O homem é motivado pelo interesse próprio sua busca da felicidade e a sociedadegoverno é uma construção social destinada a proteger cada indivíduo permitindo a todos viver juntos de forma mutuamente benéfica grifei A força normativa de que se acham impregnados os princípios constitucionais e a intervenção decisiva representada pelo fortalecimento da jurisdição constitucional exprimem aspectos de alto relevo que legitimam a atuação do Supremo Tribunal Federal e que lhe permitem numa perspectiva de implementação concretizadora a plena realização em sua dimensão global do próprio texto normativo da Constituição Nesse contexto o postulado constitucional da busca da felicidade que decorre por implicitude do núcleo de que se irradia o princípio da dignidade da pessoa humana assume papel de extremo relevo no processo de afirmação gozo e expansão dos direitos fundamentais qualificandose em função de sua própria teleologia como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer afetar ou até mesmo esterilizar direitos e franquias individuais Registrese por oportuno que o Supremo Tribunal Federal por mais de uma vez ADI 3300MCDF Rel Min CELSO DE MELLO STA 223 AgRPE Red p o acórdão Min CELSO DE MELLO vg reconheceu no princípio constitucional implícito da busca da felicidade um importante vetor hermenêutico relativo a temas de direitos fundamentais como anota o ilustre Advogado SAUL TOURINHO LEAL em preciosa obra monográfica Direito à Felicidade 2018 Almedina 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 128 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF Desnecessário referir a circunstância de que a Suprema Corte dos Estados Unidos da América tem aplicado esse princípio em alguns precedentes como In Re SlaughterHouse Cases 83 US 36 1872 Butchers Union Co v Crescent City Co 111 US 746 1884 Yick Wo v Hopkins 118 US 356 1886 Meyer v Nebraska 262 US 390 1923 Pierce v Society of Sisters 268 US 510 1925 Griswold v Connecticut 381 US 479 1965 Loving v Virginia 388 US 1 1967 Zablocki v Redhail 434 US 374 1978 vg nos quais esse Alto Tribunal ao apoiar os seus rulings no conceito de busca da felicidade pursuit of happiness imprimiulhe significativa expansão para a partir da exegese da cláusula consubstanciadora desse direito inalienável estendêlo a situações envolvendo a proteção da intimidade e a garantia dos direitos de casarse com pessoa de outra etnia de ter a custódia dos filhos menores de aprender línguas estrangeiras de casarse novamente de exercer atividade empresarial e de utilizar anticoncepcionais Vale mencionar o fato de que a busca da felicidade foi também positivada no plano normativo nos textos da Constituição do Japão de 1947 Artigo 13 da Constituição da República Francesa de 1958 Preâmbulo no qual se faz remissão à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 em que se contém o reconhecimento desse direito fundamental e da Constituição do Reino do Butão de 2008 Preâmbulo Pareceme irrecusável desse modo considerado o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação CF art 3º IV que o reconhecimento do direito à busca da felicidade enquanto ideiaforça que emana diretamente do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana autoriza presente o contexto em exame o acolhimento do pleito ora em julgamento 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Desnecessário referir a circunstância de que a Suprema Corte dos Estados Unidos da América tem aplicado esse princípio em alguns precedentes como In Re SlaughterHouse Cases 83 US 36 1872 Butchers Union Co v Crescent City Co 111 US 746 1884 Yick Wo v Hopkins 118 US 356 1886 Meyer v Nebraska 262 US 390 1923 Pierce v Society of Sisters 268 US 510 1925 Griswold v Connecticut 381 US 479 1965 Loving v Virginia 388 US 1 1967 Zablocki v Redhail 434 US 374 1978 vg nos quais esse Alto Tribunal ao apoiar os seus rulings no conceito de busca da felicidade pursuit of happiness imprimiulhe significativa expansão para a partir da exegese da cláusula consubstanciadora desse direito inalienável estendêlo a situações envolvendo a proteção da intimidade e a garantia dos direitos de casarse com pessoa de outra etnia de ter a custódia dos filhos menores de aprender línguas estrangeiras de casarse novamente de exercer atividade empresarial e de utilizar anticoncepcionais Vale mencionar o fato de que a busca da felicidade foi também positivada no plano normativo nos textos da Constituição do Japão de 1947 Artigo 13 da Constituição da República Francesa de 1958 Preâmbulo no qual se faz remissão à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 em que se contém o reconhecimento desse direito fundamental e da Constituição do Reino do Butão de 2008 Preâmbulo Pareceme irrecusável desse modo considerado o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação CF art 3º IV que o reconhecimento do direito à busca da felicidade enquanto ideiaforça que emana diretamente do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana autoriza presente o contexto em exame o acolhimento do pleito ora em julgamento 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 129 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF Cabe registrar finalmente que este julgamento reflete com absoluta fidelidade a função contramajoritária que ao Supremo Tribunal Federal incumbe desempenhar no âmbito do Estado Democrático de Direito em ordem a conferir efetiva proteção às minorias Tratase na realidade de tema que intimamente associado ao debate constitucional suscitado nesta causa concerne ao relevantíssimo papel que compete a esta Suprema Corte exercer no plano da jurisdição das liberdades o de órgão investido do poder e da responsabilidade institucional de proteger as minorias contra eventuais excessos da maioria ou ainda contra omissões que imputáveis aos grupos majoritários tornemse lesivas em face da inércia do Estado aos direitos daqueles que sofrem os efeitos perversos do preconceito da discriminação e da exclusão jurídica Esse particular aspecto da questão põe em relevo a função contramajoritária do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito considerada a circunstância de que as pessoas transgêneros representam parcela minoritária da população O Poder Legislativo certamente influenciado por valores e sentimentos prevalecentes na sociedade brasileira temse mostrado infenso nesse tema específico à necessidade de adequação do ordenamento nacional a essa realidade emergente das práticas e costumes sociais Tal situação culmina por gerar um quadro de inaceitável submissão de grupos minoritários à vontade hegemônica da maioria o que compromete gravemente por reduzilo o próprio coeficiente de legitimidade democrática da instituição parlamentar pois ninguém o ignora o regime democrático não tolera nem admite a opressão da minoria por grupos majoritários 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Cabe registrar finalmente que este julgamento reflete com absoluta fidelidade a função contramajoritária que ao Supremo Tribunal Federal incumbe desempenhar no âmbito do Estado Democrático de Direito em ordem a conferir efetiva proteção às minorias Tratase na realidade de tema que intimamente associado ao debate constitucional suscitado nesta causa concerne ao relevantíssimo papel que compete a esta Suprema Corte exercer no plano da jurisdição das liberdades o de órgão investido do poder e da responsabilidade institucional de proteger as minorias contra eventuais excessos da maioria ou ainda contra omissões que imputáveis aos grupos majoritários tornemse lesivas em face da inércia do Estado aos direitos daqueles que sofrem os efeitos perversos do preconceito da discriminação e da exclusão jurídica Esse particular aspecto da questão põe em relevo a função contramajoritária do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito considerada a circunstância de que as pessoas transgêneros representam parcela minoritária da população O Poder Legislativo certamente influenciado por valores e sentimentos prevalecentes na sociedade brasileira temse mostrado infenso nesse tema específico à necessidade de adequação do ordenamento nacional a essa realidade emergente das práticas e costumes sociais Tal situação culmina por gerar um quadro de inaceitável submissão de grupos minoritários à vontade hegemônica da maioria o que compromete gravemente por reduzilo o próprio coeficiente de legitimidade democrática da instituição parlamentar pois ninguém o ignora o regime democrático não tolera nem admite a opressão da minoria por grupos majoritários 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 130 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF É evidente que o princípio majoritário desempenha importante papel no processo decisório que se desenvolve no âmbito das instâncias governamentais mas não pode legitimar na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional a supressão a frustração e a aniquilação de direitos fundamentais como o livre exercício da igualdade e da liberdade sob pena de descaracterização da própria essência que qualifica o Estado Democrático de Direito Cumpre enfatizar presentes tais razões que o Supremo Tribunal Federal no desempenho da jurisdição constitucional tem proferido muitas vezes decisões de caráter nitidamente contramajoritário em clara demonstração de que os julgamentos desta Corte Suprema quando assim proferidos objetivam preservar em gesto de fiel execução dos mandamentos constitucionais a intangibilidade de direitos interesses e valores que identificam os grupos minoritários expostos a situações de vulnerabilidade jurídica social econômica ou política que por efeito de tal condição tornamse objeto de intolerância de perseguição de discriminação e de injusta exclusão Na realidade o tema da preservação e do reconhecimento dos direitos das minorias deve compor por tratarse de questão impregnada do mais alto relevo a agenda desta Corte Suprema incumbida por efeito de sua destinação institucional de velar pela supremacia da Constituição e de zelar pelo respeito aos direitos inclusive de grupos minoritários que encontram fundamento legitimador no próprio estatuto constitucional Com efeito a necessidade de assegurarse em nosso sistema jurídico proteção às minorias e aos grupos vulneráveis qualificase na verdade como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF É evidente que o princípio majoritário desempenha importante papel no processo decisório que se desenvolve no âmbito das instâncias governamentais mas não pode legitimar na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional a supressão a frustração e a aniquilação de direitos fundamentais como o livre exercício da igualdade e da liberdade sob pena de descaracterização da própria essência que qualifica o Estado Democrático de Direito Cumpre enfatizar presentes tais razões que o Supremo Tribunal Federal no desempenho da jurisdição constitucional tem proferido muitas vezes decisões de caráter nitidamente contramajoritário em clara demonstração de que os julgamentos desta Corte Suprema quando assim proferidos objetivam preservar em gesto de fiel execução dos mandamentos constitucionais a intangibilidade de direitos interesses e valores que identificam os grupos minoritários expostos a situações de vulnerabilidade jurídica social econômica ou política que por efeito de tal condição tornamse objeto de intolerância de perseguição de discriminação e de injusta exclusão Na realidade o tema da preservação e do reconhecimento dos direitos das minorias deve compor por tratarse de questão impregnada do mais alto relevo a agenda desta Corte Suprema incumbida por efeito de sua destinação institucional de velar pela supremacia da Constituição e de zelar pelo respeito aos direitos inclusive de grupos minoritários que encontram fundamento legitimador no próprio estatuto constitucional Com efeito a necessidade de assegurarse em nosso sistema jurídico proteção às minorias e aos grupos vulneráveis qualificase na verdade como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 131 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF É por isso que tenho por inteiramente procedentes as observações que fez em precisa abordagem do tema o Grupo ArcoÍris de Conscientização Homossexual no julgamento da ADI 4277DF O papel desempenhado pelos direitos fundamentais na restrição da soberania popular decorre da limitação imposta pelo princípio do Estado de direito que não admite a existência de poderes absolutos nem mesmo o da soberania popular e do fato de que uma dimensão formal de democracia não está habilitada para proteger efetivamente o funcionamento democrático do Estado Portanto da mesma forma que se veda à maioria que faça determinadas escolhas suprimindo direitos necessários à participação política de determinados cidadãos é igualmente vedado a essa maioria que deixe de tomar decisões necessárias à efetivação da igualdade entre os indivíduos Para salvaguardar os requisitos essenciais à participação dos indivíduos no processo democrático o Judiciário é mais uma vez chamado a tomar tal posição de vanguarda garantindo o livre exercício da liberdade e igualdade atributos da cidadania e principalmente a dignidade humana É preciso atuar onde não há certeza e efetividade do sistema nas relações privadas em prol dessas garantias Com efeito não pode o Estado democrático de direito conviver com o estabelecimento de uma diferença entre pessoas e cidadãos com base em sua sexualidade Assim como é inconstitucional punir perseguir ou impedir o acesso dos homossexuais a bens sócioculturais e é igualmente inconstitucional excluir essa parcela de cidadãos do direito à segurança em suas relações afetivas Nesse passo o Poder Judiciário assume sua mais importante função a de atuar como poder contramajoritário de proteger as minorias contra imposições dezarrazoadas ou indignas das maiorias Ao assegurar à parcela minoritária da população o direito de não se submeter à maioria o Poder Judiciário revela sua 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF É por isso que tenho por inteiramente procedentes as observações que fez em precisa abordagem do tema o Grupo ArcoÍris de Conscientização Homossexual no julgamento da ADI 4277DF O papel desempenhado pelos direitos fundamentais na restrição da soberania popular decorre da limitação imposta pelo princípio do Estado de direito que não admite a existência de poderes absolutos nem mesmo o da soberania popular e do fato de que uma dimensão formal de democracia não está habilitada para proteger efetivamente o funcionamento democrático do Estado Portanto da mesma forma que se veda à maioria que faça determinadas escolhas suprimindo direitos necessários à participação política de determinados cidadãos é igualmente vedado a essa maioria que deixe de tomar decisões necessárias à efetivação da igualdade entre os indivíduos Para salvaguardar os requisitos essenciais à participação dos indivíduos no processo democrático o Judiciário é mais uma vez chamado a tomar tal posição de vanguarda garantindo o livre exercício da liberdade e igualdade atributos da cidadania e principalmente a dignidade humana É preciso atuar onde não há certeza e efetividade do sistema nas relações privadas em prol dessas garantias Com efeito não pode o Estado democrático de direito conviver com o estabelecimento de uma diferença entre pessoas e cidadãos com base em sua sexualidade Assim como é inconstitucional punir perseguir ou impedir o acesso dos homossexuais a bens sócioculturais e é igualmente inconstitucional excluir essa parcela de cidadãos do direito à segurança em suas relações afetivas Nesse passo o Poder Judiciário assume sua mais importante função a de atuar como poder contramajoritário de proteger as minorias contra imposições dezarrazoadas ou indignas das maiorias Ao assegurar à parcela minoritária da população o direito de não se submeter à maioria o Poder Judiciário revela sua 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 132 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF verdadeira força no equilíbrio entre os poderes e na função como garante dos direitos fundamentais grifei Para que o regime democrático não se reduza a uma categoria políticojurídica meramente conceitual ou simplesmente formal tornase necessário assegurar às minorias notadamente em sede jurisdicional quando tal se impuser a plenitude de meios que lhes permitam exercer de modo efetivo os direitos fundamentais que a todos sem distinção são assegurados pois ninguém se sobrepõe nem mesmo os grupos majoritários aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República Isso significa portanto numa perspectiva pluralística em tudo compatível com os fundamentos estruturantes da própria ordem democrática CF art 1º V que se impõe a organização de um sistema de efetiva proteção especialmente no plano da jurisdição aos direitos liberdades e garantias fundamentais em favor das minorias sejam elas quais forem para que tais prerrogativas essenciais não se convertam em fórmula destituída de significação o que subtrairia consoante adverte a doutrina SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA Fundamentos de Direito Constitucional p 161162 item n 60273 2004 Saraiva o necessário coeficiente de legitimidade jurídicodemocrática ao regime político vigente em nosso País Sendo assim e em face das razões expostas não obstante o primoroso voto proferido pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO Relator desta causa peçolhe vênia para acompanhar a manifestação do eminente Ministro EDSON FACHIN notadamente quanto à parte dispositiva de seu substancioso voto Em consequência dispensada a exigência de prévia realização de cirurgia de transgenitalização ou de reversão sexual julgo procedente a presente ação direta para dar interpretação conforme à Constituição e ao Pacto de São José da Costa Rica ao art 58 da Lei 601573 de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem independentemente da 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF verdadeira força no equilíbrio entre os poderes e na função como garante dos direitos fundamentais grifei Para que o regime democrático não se reduza a uma categoria políticojurídica meramente conceitual ou simplesmente formal tornase necessário assegurar às minorias notadamente em sede jurisdicional quando tal se impuser a plenitude de meios que lhes permitam exercer de modo efetivo os direitos fundamentais que a todos sem distinção são assegurados pois ninguém se sobrepõe nem mesmo os grupos majoritários aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República Isso significa portanto numa perspectiva pluralística em tudo compatível com os fundamentos estruturantes da própria ordem democrática CF art 1º V que se impõe a organização de um sistema de efetiva proteção especialmente no plano da jurisdição aos direitos liberdades e garantias fundamentais em favor das minorias sejam elas quais forem para que tais prerrogativas essenciais não se convertam em fórmula destituída de significação o que subtrairia consoante adverte a doutrina SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA Fundamentos de Direito Constitucional p 161162 item n 60273 2004 Saraiva o necessário coeficiente de legitimidade jurídicodemocrática ao regime político vigente em nosso País Sendo assim e em face das razões expostas não obstante o primoroso voto proferido pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO Relator desta causa peçolhe vênia para acompanhar a manifestação do eminente Ministro EDSON FACHIN notadamente quanto à parte dispositiva de seu substancioso voto Em consequência dispensada a exigência de prévia realização de cirurgia de transgenitalização ou de reversão sexual julgo procedente a presente ação direta para dar interpretação conforme à Constituição e ao Pacto de São José da Costa Rica ao art 58 da Lei 601573 de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem independentemente da 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 133 de 173 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4275 DF cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil grifei tal como consignou em seu douto voto o eminente Ministro EDSON FACHIN É o meu voto 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil grifei tal como consignou em seu douto voto o eminente Ministro EDSON FACHIN É o meu voto 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14441896 Inteiro Teor do Acórdão Página 134 de 173 Voto MIN GILMAR MENDES 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O V O G A L O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES RELATOR Presidente estamos diante de processo cujo pedido é atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 601573 Lei de Registros Públicos segundo o qual o prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios A pretensão do autor em síntese consiste em que o referido dispositivo seja interpretado como autorização para que o transgênero altere tanto o seu prenome como o seu gênero no registro civil independentemente de cirurgia de transgenitalização DA NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA A ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL Ab initio observo que já há maioria formada a meu ver acertadamente no sentido de reconhecer o direito a transgêneros de alterarem o seu registro civil independentemente de cirurgia de redesignação sexual Entretanto constato certa divergência entre os ministros desta Corte quanto aos critérios para a efetivação dessa mudança Pareceme que há pelo menos as três correntes seguintes de entendimento 1 É possível a alteração do gênero no registro civil desde que respeitados os requisitos para a configuração do transexualismo conforme ato normativo do Conselho Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Supremo Tribunal Federal 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O V O G A L O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES RELATOR Presidente estamos diante de processo cujo pedido é atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei 601573 Lei de Registros Públicos segundo o qual o prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios A pretensão do autor em síntese consiste em que o referido dispositivo seja interpretado como autorização para que o transgênero altere tanto o seu prenome como o seu gênero no registro civil independentemente de cirurgia de transgenitalização DA NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA A ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL Ab initio observo que já há maioria formada a meu ver acertadamente no sentido de reconhecer o direito a transgêneros de alterarem o seu registro civil independentemente de cirurgia de redesignação sexual Entretanto constato certa divergência entre os ministros desta Corte quanto aos critérios para a efetivação dessa mudança Pareceme que há pelo menos as três correntes seguintes de entendimento 1 É possível a alteração do gênero no registro civil desde que respeitados os requisitos para a configuração do transexualismo conforme ato normativo do Conselho Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Inteiro Teor do Acórdão Página 135 de 173 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4275 DF de Medicina Portaria 16522002 2 A alteração de gênero no registro civil pode ser feita na via administrativa e pressupõe autodeclaração do interessado que se manifesta sobre o gênero com qual verdadeiramente se identifica 3 A modificação de gênero no registro civil da pessoa transgênero é possível desde que comprovada juridicamente sua condição independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo Desde já pedindo vênia aos demais colegas antecipo que meu voto se afilia a esta última corrente que foi defendida pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli no julgamento do Recurso Extraordinário 670422 processoparadigma da repercussão geral que trata de questão análoga e está previsto na pauta para continuidade de julgamento A propósito registro que o Min Toffoli ao concluir seu voto no referido processo apresentou a seguinte proposta de tese 1 O transexual comprovada juridicamente sua condição tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo 2 Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento com a anotação de que o ato é realizado por determinação judicial vedada a inclusão do termo transexual 3 Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato vedada a expedição de certidão de inteiro teor salvo requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial 4 A autoridade judiciária determinará de ofício ou a 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF de Medicina Portaria 16522002 2 A alteração de gênero no registro civil pode ser feita na via administrativa e pressupõe autodeclaração do interessado que se manifesta sobre o gênero com qual verdadeiramente se identifica 3 A modificação de gênero no registro civil da pessoa transgênero é possível desde que comprovada juridicamente sua condição independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo Desde já pedindo vênia aos demais colegas antecipo que meu voto se afilia a esta última corrente que foi defendida pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli no julgamento do Recurso Extraordinário 670422 processoparadigma da repercussão geral que trata de questão análoga e está previsto na pauta para continuidade de julgamento A propósito registro que o Min Toffoli ao concluir seu voto no referido processo apresentou a seguinte proposta de tese 1 O transexual comprovada juridicamente sua condição tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo 2 Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento com a anotação de que o ato é realizado por determinação judicial vedada a inclusão do termo transexual 3 Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato vedada a expedição de certidão de inteiro teor salvo requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial 4 A autoridade judiciária determinará de ofício ou a 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Inteiro Teor do Acórdão Página 136 de 173 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4275 DF requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos Entendo que essa proposta a um só tempo atende ao direito fundamental subjetivo à alteração de prenome e de gênero no registro civil da pessoa transgênero independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo mas também respeita os imperativos de veracidade e de publicidade dos registros públicos Para mim esse conflito entre a autodeterminação do cidadão e proteção da higidez dos registros públicos é bastante sensível notadamente porque a Corte não pode antever todas a consequências que uma tal alteração no registro civil é capaz de implicar como nas relações de direito patrimonial entre particulares por exemplo De mais a mais salvo situações excepcionalíssimas dispostas no art 110 da Lei de Registros Públicos a alteração de nome no registro civil já exige autorização judicial para todos art 13 independentemente do motivo A questão da transexualidade não se insere nem mesmo que se pretenda uma extensão de sentido em nenhuma das hipóteses legais Art 110 O oficial retificará o registro a averbação ou a anotação de ofício ou a requerimento do interessado mediante petição assinada pelo interessado representante legal ou procurador independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público nos casos de I erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção II erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais termos ou requerimentos bem como outros títulos a serem registrados averbados ou anotados e o documento utilizado para a referida averbação 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos Entendo que essa proposta a um só tempo atende ao direito fundamental subjetivo à alteração de prenome e de gênero no registro civil da pessoa transgênero independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo mas também respeita os imperativos de veracidade e de publicidade dos registros públicos Para mim esse conflito entre a autodeterminação do cidadão e proteção da higidez dos registros públicos é bastante sensível notadamente porque a Corte não pode antever todas a consequências que uma tal alteração no registro civil é capaz de implicar como nas relações de direito patrimonial entre particulares por exemplo De mais a mais salvo situações excepcionalíssimas dispostas no art 110 da Lei de Registros Públicos a alteração de nome no registro civil já exige autorização judicial para todos art 13 independentemente do motivo A questão da transexualidade não se insere nem mesmo que se pretenda uma extensão de sentido em nenhuma das hipóteses legais Art 110 O oficial retificará o registro a averbação ou a anotação de ofício ou a requerimento do interessado mediante petição assinada pelo interessado representante legal ou procurador independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público nos casos de I erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção II erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais termos ou requerimentos bem como outros títulos a serem registrados averbados ou anotados e o documento utilizado para a referida averbação 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Inteiro Teor do Acórdão Página 137 de 173 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4275 DF eou retificação ficará arquivado no registro no cartório III inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro da folha da página do termo bem como da data do registro IV ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento V elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei Ora se o art 13 I da Lei de Registros Públicos estabelece que independentemente do interessado os atos do registro civil devem ser praticados por ordem judicial salvo as anotações e as averbações obrigatórias não se pode atribuirlhe um tratamento discriminatório em relação aos transgêneros Na realidade tratase de cautela exigida pela lei como forma de proteger a higidez dos registros públicos Se a decisão judicial é requisito para as alterações de nome independentemente do sexo ou da orientação sexual do postulante não há que se estabelecer outro procedimento para os pedidos de alteração de gênero Percebo ainda que a proposta do Min Dias Toffoli é bastante conciliatória e preocupada com a efetiva proteção da autodeterminação dos transgêneros e com o combate à discriminação Com efeito Sua Excelência teve o cuidado de resguardar o sigilo acerca do motivo da alteração de gênero de vedar o uso do termo transexual e de determinar que autoridade judiciária de ofício ou a requerimento do interessado determine a expedição de mandados específicos para alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF eou retificação ficará arquivado no registro no cartório III inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro da folha da página do termo bem como da data do registro IV ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento V elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei Ora se o art 13 I da Lei de Registros Públicos estabelece que independentemente do interessado os atos do registro civil devem ser praticados por ordem judicial salvo as anotações e as averbações obrigatórias não se pode atribuirlhe um tratamento discriminatório em relação aos transgêneros Na realidade tratase de cautela exigida pela lei como forma de proteger a higidez dos registros públicos Se a decisão judicial é requisito para as alterações de nome independentemente do sexo ou da orientação sexual do postulante não há que se estabelecer outro procedimento para os pedidos de alteração de gênero Percebo ainda que a proposta do Min Dias Toffoli é bastante conciliatória e preocupada com a efetiva proteção da autodeterminação dos transgêneros e com o combate à discriminação Com efeito Sua Excelência teve o cuidado de resguardar o sigilo acerca do motivo da alteração de gênero de vedar o uso do termo transexual e de determinar que autoridade judiciária de ofício ou a requerimento do interessado determine a expedição de mandados específicos para alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Inteiro Teor do Acórdão Página 138 de 173 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4275 DF privados pertinentes os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos Consigno finalmente que o Min Toffoli estabeleceu que a alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento com a anotação de que o ato é realizado por determinação judicial de modo a conservar ainda que de forma sigilosa alguma informação sobre os atos de registro civil originários Por tudo isso entendo que a alteração do registro civil em relação aos transgêneros realmente não prescinde de ordem judicial A AUTODETERMINAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL Presidente entendo com base nos princípios da igualdade da liberdade de autodesenvolvimento e da não discriminação por razão de orientação sexual ou de identificação de gênero que esta Corte tem um dever de proteção em relação às minorias discriminadas Relembro que já tivemos a oportunidade de julgar casos em que a Corte reconheceu a inconstitucionalidade de termos discriminatórios em razão da orientação sexual do destinatário da norma Nesse sentido registro que ao julgar a ADPF 291 Rel Min Roberto Barroso esta Corte declarou a inconstitucionalidade das expressões pederastia ou outro e homossexual ou não constantes do art 235 do Código Penal Militar Ao examinar o caso o Supremo Tribunal Federal entendeu que a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justificase para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses Entretanto não se pode admitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias em virtude do reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo Eis a ementa desse julgado 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF privados pertinentes os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos Consigno finalmente que o Min Toffoli estabeleceu que a alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento com a anotação de que o ato é realizado por determinação judicial de modo a conservar ainda que de forma sigilosa alguma informação sobre os atos de registro civil originários Por tudo isso entendo que a alteração do registro civil em relação aos transgêneros realmente não prescinde de ordem judicial A AUTODETERMINAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL Presidente entendo com base nos princípios da igualdade da liberdade de autodesenvolvimento e da não discriminação por razão de orientação sexual ou de identificação de gênero que esta Corte tem um dever de proteção em relação às minorias discriminadas Relembro que já tivemos a oportunidade de julgar casos em que a Corte reconheceu a inconstitucionalidade de termos discriminatórios em razão da orientação sexual do destinatário da norma Nesse sentido registro que ao julgar a ADPF 291 Rel Min Roberto Barroso esta Corte declarou a inconstitucionalidade das expressões pederastia ou outro e homossexual ou não constantes do art 235 do Código Penal Militar Ao examinar o caso o Supremo Tribunal Federal entendeu que a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justificase para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses Entretanto não se pode admitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias em virtude do reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo Eis a ementa desse julgado 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Inteiro Teor do Acórdão Página 139 de 173 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4275 DF ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ART 235 DO CÓDIGO PENAL MILITAR QUE PREVÊ O CRIME DE PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM NÃO RECEPÇÃO PARCIAL PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 1 No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justificase em tese para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses art 142 da Constituição No entanto não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões pederastia ou outro e homossexual ou não contidas respectivamente no nomen iuris e no caput do art 235 do Código Penal Militar mantido o restante do dispositivo 2 Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados 3 Pedido julgado parcialmente procedente ADPF 291 Rel Min Roberto Barroso Tribunal Pleno DJe 1152016 Em outros termos após a decisão do STF a prática de ato libidinoso em ambiente castrense continua tipificada pelo Código Penal Militar entretanto expressões discriminatórias foram eliminadas do tipo penal de modo que restou claro que a conduta não deve ser punida em razão da orientação sexual do autor mas diante do desvio comportamental em ambiente de trabalho Assim embora essa decisão não tenha alterado o âmbito de incidência da norma penal incriminadora uma vez que as mesmas condutas continuaram sendo consideradas crime o precedente teve o condão de assentar a impossibilidade do emprego de termos discriminatórios em atos normativos Consigno ainda o notório caso das uniões homoafetivas em que esta Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao art 1723 do 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ART 235 DO CÓDIGO PENAL MILITAR QUE PREVÊ O CRIME DE PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM NÃO RECEPÇÃO PARCIAL PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 1 No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justificase em tese para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses art 142 da Constituição No entanto não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões pederastia ou outro e homossexual ou não contidas respectivamente no nomen iuris e no caput do art 235 do Código Penal Militar mantido o restante do dispositivo 2 Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados 3 Pedido julgado parcialmente procedente ADPF 291 Rel Min Roberto Barroso Tribunal Pleno DJe 1152016 Em outros termos após a decisão do STF a prática de ato libidinoso em ambiente castrense continua tipificada pelo Código Penal Militar entretanto expressões discriminatórias foram eliminadas do tipo penal de modo que restou claro que a conduta não deve ser punida em razão da orientação sexual do autor mas diante do desvio comportamental em ambiente de trabalho Assim embora essa decisão não tenha alterado o âmbito de incidência da norma penal incriminadora uma vez que as mesmas condutas continuaram sendo consideradas crime o precedente teve o condão de assentar a impossibilidade do emprego de termos discriminatórios em atos normativos Consigno ainda o notório caso das uniões homoafetivas em que esta Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao art 1723 do 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Inteiro Teor do Acórdão Página 140 de 173 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4275 DF Código Civil para excluir desse dispositivo qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família Refirome ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 Rel Min Ayres Britto Tribunal Pleno DJe 14102011 oportunidade na qual em meu voto sustentei o seguinte É evidente também que aqui nós não estamos a falar apenas da falta de uma disciplina legislativa que permita o desenvolvimento de uma dada política pública Nós estamos a falar realmente do reconhecimento do direito de minorias de direitos fundamentais básicos E nesse ponto não se trata de ativismo judicial mas de cumprimento da própria essência da jurisdição constitucional A doutrina nacional não se tem ocupado talvez como devesse de um dispositivo que consta do Direito Comparado talvez a sua matriz moderna esteja na Lei Fundamental de Bonn que fala no direito que cada indivíduo tem de autodesenvolvimento Selbstentfaltungsrecht quer dizer o livre desenvolvimento de sua personalidade die freie Entfaltung seiner Persönlichkeit desde que não viole direitos de outrem e não se choque contra a ordem constitucional ou os costumes Art 2 I GG Jeder hat das Recht auf die freie Entfaltung seiner Persönlichkeit soweit er nicht die Rechte anderer verletzt und nicht gegen die verfassungsmäßige Ordnung oder das Sittengesetz verstößt Claro que isso não nos impede de identificar esse direito no nosso sistema a partir sobretudo do direito de liberdade e em concordância com outros princípios e garantias constitucionais Nesse sentido é possível destacar dentre outros os fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana art 1º II e III os objetivos fundamentais de se construir uma sociedade livre justa e solidária e de se promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação art 3º I e IV a 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Código Civil para excluir desse dispositivo qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família Refirome ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 Rel Min Ayres Britto Tribunal Pleno DJe 14102011 oportunidade na qual em meu voto sustentei o seguinte É evidente também que aqui nós não estamos a falar apenas da falta de uma disciplina legislativa que permita o desenvolvimento de uma dada política pública Nós estamos a falar realmente do reconhecimento do direito de minorias de direitos fundamentais básicos E nesse ponto não se trata de ativismo judicial mas de cumprimento da própria essência da jurisdição constitucional A doutrina nacional não se tem ocupado talvez como devesse de um dispositivo que consta do Direito Comparado talvez a sua matriz moderna esteja na Lei Fundamental de Bonn que fala no direito que cada indivíduo tem de autodesenvolvimento Selbstentfaltungsrecht quer dizer o livre desenvolvimento de sua personalidade die freie Entfaltung seiner Persönlichkeit desde que não viole direitos de outrem e não se choque contra a ordem constitucional ou os costumes Art 2 I GG Jeder hat das Recht auf die freie Entfaltung seiner Persönlichkeit soweit er nicht die Rechte anderer verletzt und nicht gegen die verfassungsmäßige Ordnung oder das Sittengesetz verstößt Claro que isso não nos impede de identificar esse direito no nosso sistema a partir sobretudo do direito de liberdade e em concordância com outros princípios e garantias constitucionais Nesse sentido é possível destacar dentre outros os fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana art 1º II e III os objetivos fundamentais de se construir uma sociedade livre justa e solidária e de se promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação art 3º I e IV a 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Inteiro Teor do Acórdão Página 141 de 173 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4275 DF prevalência dos direitos humanos art 4º II a igualdade de todos perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantida a inviolabilidade do direito à liberdade e à igualdade art 5º caput a punição a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais art 5º XLI bem como a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais art 5º 1º e a não exclusão de outros direitos e garantias decorrentes do regime constitucional e dos princípios por ela adotados ou incorporados por tratados internacionais art 5º 2º A orientação sexual e afetiva deve ser considerada como o exercício de uma liberdade fundamental de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo a qual deve ser protegida livre de preconceito ou de qualquer outra forma de discriminação como a que poderia se configurar por meio da impossibilidade de reconhecimento da manifestação de vontade de pessoas do mesmo sexo em se unir por laços de afetividade convivência comum e duradoura bem como de possíveis efeitos jurídicos daí decorrentes A rigor a pretensão que se formula aqui tem base nos direitos fundamentais na proteção de direitos de minorias a partir da própria ideia do direito de liberdade Tratase da afirmação do reconhecimento constitucional da união de pessoas do mesmo sexo como concretização do direito de liberdade no sentido de exercício de uma liberdade fundamental de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo Não há dúvida de que se impõe tal proteção sobretudo em razão do que dispõe o art 5º inciso XLI da Constituição ao determinar que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais Essa garantia e o próprio conteúdo do direito de liberdade de autodesenvolvimento se revelam fundamentos jurídicos adequados e suficientes à proteção da união entre pessoas do mesmo sexo no sentido de traduzir um desdobramento da liberdade fundamental de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF prevalência dos direitos humanos art 4º II a igualdade de todos perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantida a inviolabilidade do direito à liberdade e à igualdade art 5º caput a punição a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais art 5º XLI bem como a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais art 5º 1º e a não exclusão de outros direitos e garantias decorrentes do regime constitucional e dos princípios por ela adotados ou incorporados por tratados internacionais art 5º 2º A orientação sexual e afetiva deve ser considerada como o exercício de uma liberdade fundamental de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo a qual deve ser protegida livre de preconceito ou de qualquer outra forma de discriminação como a que poderia se configurar por meio da impossibilidade de reconhecimento da manifestação de vontade de pessoas do mesmo sexo em se unir por laços de afetividade convivência comum e duradoura bem como de possíveis efeitos jurídicos daí decorrentes A rigor a pretensão que se formula aqui tem base nos direitos fundamentais na proteção de direitos de minorias a partir da própria ideia do direito de liberdade Tratase da afirmação do reconhecimento constitucional da união de pessoas do mesmo sexo como concretização do direito de liberdade no sentido de exercício de uma liberdade fundamental de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo Não há dúvida de que se impõe tal proteção sobretudo em razão do que dispõe o art 5º inciso XLI da Constituição ao determinar que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais Essa garantia e o próprio conteúdo do direito de liberdade de autodesenvolvimento se revelam fundamentos jurídicos adequados e suficientes à proteção da união entre pessoas do mesmo sexo no sentido de traduzir um desdobramento da liberdade fundamental de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Inteiro Teor do Acórdão Página 142 de 173 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4275 DF A questão da alteração de sexo no registro civil dos transgêneros ainda é novidade nesta Corte porém o direito comparado já conta com decisões que endossam o entendimento que estamos a adotar Com efeito recentemente a Corte Interamericana de Direitos Humanos CIDH na Opinião Consultativa 2417 afirmou que viola o direito humano e constitucional ao livre desenvolvimento da personalidade a exigência de laudos de profissionais da saúde para permitir a retificação de prenome e sexo jurídico do transgênero por se tratar a identificação de gênero de algo relativo à profunda intimidade razão pela qual a autoidentificação é soberana A Corte afirmou o seguinte no ponto que interessa El artículo 54 del Código Civil de Costa Rica en su redacción actual sería conforme a las disposiciones de la Convención Americana únicamente si el mismo es interpretado bien sea en sede judicial o reglamentado administrativamente en el sentido que el procedimiento que esa norma establece pueda garantizar que las personas que deseen cambiar sus datos de identidad para que sean conformes a su identidad de género autopercibida sea un trámite materialmente administrativo que cumpla con los siguientes aspectos a debe estar enfocado a la adecuación integral de la identidad de género autopercibida b debe estar basado únicamente en el consentimiento libre e informado del solicitante sin que se exijan requisitos como certificaciones médicas yo psicológicas u otros que puedan resultar irrazonables o patologizantes c debe ser confidencial Además los cambios correcciones o adecuaciones en los registros y los documentos de identidad no deben reflejar los cambios de conformidad con la identidad de género d debe ser expedito y en la medida de lo posible debe tender a la gratuidad y e no debe exigir la acreditación de intervenciones quirúrgicas yo tratamientos hormonales En consecuencia en virtud del control de convencionalidad el artículo 54 del Código Civil debe ser interpretado de conformidad con los estándares previamente establecidos para que las personas que desean adecuar integralmente los 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF A questão da alteração de sexo no registro civil dos transgêneros ainda é novidade nesta Corte porém o direito comparado já conta com decisões que endossam o entendimento que estamos a adotar Com efeito recentemente a Corte Interamericana de Direitos Humanos CIDH na Opinião Consultativa 2417 afirmou que viola o direito humano e constitucional ao livre desenvolvimento da personalidade a exigência de laudos de profissionais da saúde para permitir a retificação de prenome e sexo jurídico do transgênero por se tratar a identificação de gênero de algo relativo à profunda intimidade razão pela qual a autoidentificação é soberana A Corte afirmou o seguinte no ponto que interessa El artículo 54 del Código Civil de Costa Rica en su redacción actual sería conforme a las disposiciones de la Convención Americana únicamente si el mismo es interpretado bien sea en sede judicial o reglamentado administrativamente en el sentido que el procedimiento que esa norma establece pueda garantizar que las personas que deseen cambiar sus datos de identidad para que sean conformes a su identidad de género autopercibida sea un trámite materialmente administrativo que cumpla con los siguientes aspectos a debe estar enfocado a la adecuación integral de la identidad de género autopercibida b debe estar basado únicamente en el consentimiento libre e informado del solicitante sin que se exijan requisitos como certificaciones médicas yo psicológicas u otros que puedan resultar irrazonables o patologizantes c debe ser confidencial Además los cambios correcciones o adecuaciones en los registros y los documentos de identidad no deben reflejar los cambios de conformidad con la identidad de género d debe ser expedito y en la medida de lo posible debe tender a la gratuidad y e no debe exigir la acreditación de intervenciones quirúrgicas yo tratamientos hormonales En consecuencia en virtud del control de convencionalidad el artículo 54 del Código Civil debe ser interpretado de conformidad con los estándares previamente establecidos para que las personas que desean adecuar integralmente los 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Inteiro Teor do Acórdão Página 143 de 173 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4275 DF registros yo los documentos de identidad a su identidad de género autopercibida puedan gozar efectivamente de ese derecho humano reconocido en los artículos 3 7 112 13 y 18 de la Convención Americana en los términos establecidos en los párrafos 162 a 171 Item 4 página 8788 da Opinião Consultativa 242017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos Disponível em httpwwwcorteidhorcrdocsopinionesseriea24esppdf Em sentido semelhante o Tribunal Europeu de Direitos Humanos ao examinar o caso YY vs Turquia decidiu que viola o art 8 do Convênio Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais exigir que os transgêneros se submetam à esterilização para conseguir documentos legais que reflitam sua identidade de gênero Em outros termos o Tribunal decidiu que essa imposição viola os direitos de não sofrer tratamento desumano e degradante a desfrutar do mais alto nível possível de saúde e à vida privada e familiar Cf Affaire YY c Turquie Requête nº 1479308 Arrêt du 10 mars 2015 DO DISPOSITIVO Ante o exposto acompanho os votos dos Ministros Dias Toffoli e Alexandre de Morares para reconhecer o direito dos transgêneros de alterarem seu registro civil independentemente de cirurgia de redesignação sexual mediante a observância dos seguintes requisitos 1 que haja ordem judicial art 13 I da Lei 60151973 e 2 que essa alteração seja averbada à margem no seu assentamento de nascimento resguardado o sigilo acerca da ocorrência dessa modificação É como voto 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF registros yo los documentos de identidad a su identidad de género autopercibida puedan gozar efectivamente de ese derecho humano reconocido en los artículos 3 7 112 13 y 18 de la Convención Americana en los términos establecidos en los párrafos 162 a 171 Item 4 página 8788 da Opinião Consultativa 242017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos Disponível em httpwwwcorteidhorcrdocsopinionesseriea24esppdf Em sentido semelhante o Tribunal Europeu de Direitos Humanos ao examinar o caso YY vs Turquia decidiu que viola o art 8 do Convênio Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais exigir que os transgêneros se submetam à esterilização para conseguir documentos legais que reflitam sua identidade de gênero Em outros termos o Tribunal decidiu que essa imposição viola os direitos de não sofrer tratamento desumano e degradante a desfrutar do mais alto nível possível de saúde e à vida privada e familiar Cf Affaire YY c Turquie Requête nº 1479308 Arrêt du 10 mars 2015 DO DISPOSITIVO Ante o exposto acompanho os votos dos Ministros Dias Toffoli e Alexandre de Morares para reconhecer o direito dos transgêneros de alterarem seu registro civil independentemente de cirurgia de redesignação sexual mediante a observância dos seguintes requisitos 1 que haja ordem judicial art 13 I da Lei 60151973 e 2 que essa alteração seja averbada à margem no seu assentamento de nascimento resguardado o sigilo acerca da ocorrência dessa modificação É como voto 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14960289 Inteiro Teor do Acórdão Página 144 de 173 Antecipação ao Voto 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Senhores Ministros também considero como já foi aqui exposto amplamente ser este um julgamento que marca mais um passo na caminhada pela efetivação material do Princípio da Igualdade no sentido de não discriminação da negação do preconceito enfim mais do que de uma igualdade acho que é um passo no sentido da igualação que é a dinâmica do Princípio da Igualdade A Constituição dispõe sobre igualdade Entretanto a igualdade é uma conquista permanente porque continua havendo intolerância discriminação preconceito todas as formas de manifestação expressa ou velada Lembrou bem aqui o Ministro Celso de Mello que há ainda uma invisibilidade sobre essa como outras formas de discriminação no caso quanto aos transgêneros Há algum tempo num comentárioMinistro Celso e Ministro Gilmar eu me impressionei muito com uma fala sobre esse tema Porque nós mulheres sofremos também muita discriminação e todas as pessoas que são vítimas de preconceito e discriminação sabem que isso é um sofrimento Quando eu digo eu sofro discriminação estou usando o verbo que quero usar porque é uma injustiça contra nós por sermos o que somos Mas naquela ocasião uma pessoa me disse sendo transgênero o seguinte há uma diferença é que a Senhora pode sofrer discriminação por ser mulher e sofrer todas as formas de injúrias mas a Senhora não tem algo que nós homossexuais ou transgêneros às vezes temos ou uma boa parte tem é que a Senhora conta com o apoio da sua família para vencer e às vezes a discriminação contra o transgênero e o homossexual está dentro de casa E ele se faz invisível dentro de casa Deume exemplo no caso dele mesmo que tinha sido expulso pelo pai por causa da sua condição E ele disse no seu caso o seu pai se indigna junto com você Então há escalas de sofrimento diferentes na vida humana e essa é Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14815875 Supremo Tribunal Federal 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Senhores Ministros também considero como já foi aqui exposto amplamente ser este um julgamento que marca mais um passo na caminhada pela efetivação material do Princípio da Igualdade no sentido de não discriminação da negação do preconceito enfim mais do que de uma igualdade acho que é um passo no sentido da igualação que é a dinâmica do Princípio da Igualdade A Constituição dispõe sobre igualdade Entretanto a igualdade é uma conquista permanente porque continua havendo intolerância discriminação preconceito todas as formas de manifestação expressa ou velada Lembrou bem aqui o Ministro Celso de Mello que há ainda uma invisibilidade sobre essa como outras formas de discriminação no caso quanto aos transgêneros Há algum tempo num comentárioMinistro Celso e Ministro Gilmar eu me impressionei muito com uma fala sobre esse tema Porque nós mulheres sofremos também muita discriminação e todas as pessoas que são vítimas de preconceito e discriminação sabem que isso é um sofrimento Quando eu digo eu sofro discriminação estou usando o verbo que quero usar porque é uma injustiça contra nós por sermos o que somos Mas naquela ocasião uma pessoa me disse sendo transgênero o seguinte há uma diferença é que a Senhora pode sofrer discriminação por ser mulher e sofrer todas as formas de injúrias mas a Senhora não tem algo que nós homossexuais ou transgêneros às vezes temos ou uma boa parte tem é que a Senhora conta com o apoio da sua família para vencer e às vezes a discriminação contra o transgênero e o homossexual está dentro de casa E ele se faz invisível dentro de casa Deume exemplo no caso dele mesmo que tinha sido expulso pelo pai por causa da sua condição E ele disse no seu caso o seu pai se indigna junto com você Então há escalas de sofrimento diferentes na vida humana e essa é Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14815875 Inteiro Teor do Acórdão Página 145 de 173 Antecipação ao Voto ADI 4275 DF uma que continua invisível porque eu mesma só tomo conhecimento porque me irmano no sofrimento pelo preconceito mas não vejo às vezes que há essa forma pior de preconceito que habita com a pessoa dorme com ela O que me lembrou de algo que é da barbárie mesmo havia pessoas que eram mortas em determinadas civilizações e ainda acredito que haja por nascerem com algumas deficiências físicas e simplesmente eram não afastadas da família mas literalmente nós sabemos historicamente que eram mortas porque não prestavam como ser humano E portanto nós temos neste caso um avanço significativo para dizer não apenas à sociedade no sentido do outro mas de dentro de casa o que isso representa em termos de o outro o familiar ser causa não de amparo e apoio como o meu caso sempre tive acredito que a ProcuradoraGeral também Ministra Rosa e todas as mulheres do mundo que cada vez mais denunciamos os preconceitos contra nós Mas neste caso quem devia dar o primeiro suporte o primeiro abraço às vezes é quem lança a primeira facada de preconceito e o primeiro lanço de sofrimento E por isso acho que quando nós dizemos isso somos todos iguais sim na nossa dignidade mas temos o direito de ser diferentes em nossa pluralidade e nossa forma de ser Por isso acho que este é um julgamento da maior importância que vai trazer cada vez mais visibilidade aos agravos que só quem sofre o preconceito é capaz de dizer Baseei meu voto farei a juntada nos princípios constitucionais da igualdade material como aqui já foi dito e por isso não vou repetir no direito à dignidade na nossa essência humana e no direito de ser diferente porque cada ser humano é único mas os padrões realmente se impõem E o Estado há que registrar o que a pessoa é e não o que o Estado acha que cada um de nós deveria ser segundo a sua conveniência Sei que não é o local apropriado mas lembro uma passagem muito significativa da Cecília Meireles e que é muito rápida em que ela denuncia de uma forma primorosa Já fui loura já fui morena já fui Margarida e Beatriz Já fui Maria e Madalena Só não pude ser como 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14815875 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF uma que continua invisível porque eu mesma só tomo conhecimento porque me irmano no sofrimento pelo preconceito mas não vejo às vezes que há essa forma pior de preconceito que habita com a pessoa dorme com ela O que me lembrou de algo que é da barbárie mesmo havia pessoas que eram mortas em determinadas civilizações e ainda acredito que haja por nascerem com algumas deficiências físicas e simplesmente eram não afastadas da família mas literalmente nós sabemos historicamente que eram mortas porque não prestavam como ser humano E portanto nós temos neste caso um avanço significativo para dizer não apenas à sociedade no sentido do outro mas de dentro de casa o que isso representa em termos de o outro o familiar ser causa não de amparo e apoio como o meu caso sempre tive acredito que a ProcuradoraGeral também Ministra Rosa e todas as mulheres do mundo que cada vez mais denunciamos os preconceitos contra nós Mas neste caso quem devia dar o primeiro suporte o primeiro abraço às vezes é quem lança a primeira facada de preconceito e o primeiro lanço de sofrimento E por isso acho que quando nós dizemos isso somos todos iguais sim na nossa dignidade mas temos o direito de ser diferentes em nossa pluralidade e nossa forma de ser Por isso acho que este é um julgamento da maior importância que vai trazer cada vez mais visibilidade aos agravos que só quem sofre o preconceito é capaz de dizer Baseei meu voto farei a juntada nos princípios constitucionais da igualdade material como aqui já foi dito e por isso não vou repetir no direito à dignidade na nossa essência humana e no direito de ser diferente porque cada ser humano é único mas os padrões realmente se impõem E o Estado há que registrar o que a pessoa é e não o que o Estado acha que cada um de nós deveria ser segundo a sua conveniência Sei que não é o local apropriado mas lembro uma passagem muito significativa da Cecília Meireles e que é muito rápida em que ela denuncia de uma forma primorosa Já fui loura já fui morena já fui Margarida e Beatriz Já fui Maria e Madalena Só não pude ser como 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14815875 Inteiro Teor do Acórdão Página 146 de 173 Antecipação ao Voto ADI 4275 DF quis Nós não podemos ser como queremos A sociedade cada vez mais impõe uniformes que às vezes não nos cabem E o Professor Geraldo Ataliba já dizia que o melhor terno do mundo não cabe necessariamente em todo mundo porque é de outro tamanho porque serve para outra situação porque não há que ser aquele o único padrão de existência humana Acho que o princípio da igualdade material há de realizar exatamente isso E o que o Estado faz é oferecer um registro para nossa identificação sóciojurídica como aqui já foi muitas vezes dito Não se respeita a honra de alguém se não se respeita a imagem do que ele é e se não há coerência entre a essência e a aparência E ter de viver segundo a aparência que o outro impõe é uma forma permanente de sofrimento Adotei como fundamentos jurídicos o direito à dignidade à intimidade à vida privada à honra à imagem como posto nos documentos internacionais especialmente no Pacto de São José da Costa Rica que garante o direito ao nome em seu art 18 à personalidade à liberdade pessoal e na doutrina que aqui já foi tantas vezes exposta e manifestada Este Supremo Tribunal Federal tem precedentes nessa matéria específica no recurso extraordinário e nos votos que já foram até aqui tomados Acompanho o voto do Ministro Relator no sentido de julgar procedente a ação para dar interpretação conforme à Constituição e aos pactos internacionais que tratam dos direitos fundamentais e para reconhecer aos transgêneros que assim desejarem porque ser um exercício de liberdade independente da cirurgia e nesse ponto há unanimidade a possibilidade de realização de tratamentos Peço vênia ao Ministro Marco Aurélio quanto à necessidade de se ir a juízo buscar ainda que na jurisdição voluntária o dado necessário para que esse registro se altere Divirjo de Vossa Excelência nesse ponto e também nos requisitos os quais não são necessários também como posto e bem explicitado no voto do Ministro Fachin em todas as achegas trazidas e no voto do Ministro Celso de Mello 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14815875 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF quis Nós não podemos ser como queremos A sociedade cada vez mais impõe uniformes que às vezes não nos cabem E o Professor Geraldo Ataliba já dizia que o melhor terno do mundo não cabe necessariamente em todo mundo porque é de outro tamanho porque serve para outra situação porque não há que ser aquele o único padrão de existência humana Acho que o princípio da igualdade material há de realizar exatamente isso E o que o Estado faz é oferecer um registro para nossa identificação sóciojurídica como aqui já foi muitas vezes dito Não se respeita a honra de alguém se não se respeita a imagem do que ele é e se não há coerência entre a essência e a aparência E ter de viver segundo a aparência que o outro impõe é uma forma permanente de sofrimento Adotei como fundamentos jurídicos o direito à dignidade à intimidade à vida privada à honra à imagem como posto nos documentos internacionais especialmente no Pacto de São José da Costa Rica que garante o direito ao nome em seu art 18 à personalidade à liberdade pessoal e na doutrina que aqui já foi tantas vezes exposta e manifestada Este Supremo Tribunal Federal tem precedentes nessa matéria específica no recurso extraordinário e nos votos que já foram até aqui tomados Acompanho o voto do Ministro Relator no sentido de julgar procedente a ação para dar interpretação conforme à Constituição e aos pactos internacionais que tratam dos direitos fundamentais e para reconhecer aos transgêneros que assim desejarem porque ser um exercício de liberdade independente da cirurgia e nesse ponto há unanimidade a possibilidade de realização de tratamentos Peço vênia ao Ministro Marco Aurélio quanto à necessidade de se ir a juízo buscar ainda que na jurisdição voluntária o dado necessário para que esse registro se altere Divirjo de Vossa Excelência nesse ponto e também nos requisitos os quais não são necessários também como posto e bem explicitado no voto do Ministro Fachin em todas as achegas trazidas e no voto do Ministro Celso de Mello 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14815875 Inteiro Teor do Acórdão Página 147 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O A Senhora Ministra Cármen Lúcia Vogal 1 Ação direta de inconstitucionalidade com requerimento de medida cautelar ajuizada pela ProcuradoriaGeral da República objetivando dar interpretação ao art 58 da Lei n 60151973 alterado pela Lei n 97081998 conforme à Constituição da República reconhecendo o direito dos transexuais que assim o desejarem à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização Temse na norma impugnada Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Redação dada pela Lei nº 9708 de 1998 Parágrafo único A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime por determinação em sentença de juiz competente ouvido o Ministério Público alterada pela Lei n 9807 de 1999 2 A autora sustenta que o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo correspondente à sua identidade de gênero importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana art 1º inciso III da vedação à discriminação odiosa art 3º inciso IV da igualdade art 5º caput da liberdade e da privacidade art 5º caput e X Afirma que impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é a um só tempo atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros nos espaços públicos e Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal 01032018 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 DISTRITO FEDERAL V O T O A Senhora Ministra Cármen Lúcia Vogal 1 Ação direta de inconstitucionalidade com requerimento de medida cautelar ajuizada pela ProcuradoriaGeral da República objetivando dar interpretação ao art 58 da Lei n 60151973 alterado pela Lei n 97081998 conforme à Constituição da República reconhecendo o direito dos transexuais que assim o desejarem à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização Temse na norma impugnada Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Redação dada pela Lei nº 9708 de 1998 Parágrafo único A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime por determinação em sentença de juiz competente ouvido o Ministério Público alterada pela Lei n 9807 de 1999 2 A autora sustenta que o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo correspondente à sua identidade de gênero importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana art 1º inciso III da vedação à discriminação odiosa art 3º inciso IV da igualdade art 5º caput da liberdade e da privacidade art 5º caput e X Afirma que impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é a um só tempo atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros nos espaços públicos e Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 148 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF privados 3 Adotouse o rito do art 12 da Lei 98681999 4 O Presidente da República manifestouse pela procedência do pedido desde que a retificação do registro público não implique na eliminação do registro originário que consigna o gênero e o prenome anteriores 5 A Câmara dos Deputados afirmou não ter informações a prestar 6 O Senado Federal manifestouse pela improcedência do pedido Afirmou parecer mais razoável viabilizar a alteração do prenome e do sexo civil tão somente aos transexuais redesignados caso em que se preservam equilibradamente interesses públicos e privados e que essa possibilidade já está contemplada pelo art 57 da Lei de Registros Públicos Asseverou ainda a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo 7 Foram admitidos como amici curiae o Conselho Federal de Psicologia o Grupo de Advogados pela Diversidade SexualGADvS a Associação Brasileira de Lésbicas Gays Bissexuais Travestis e TransexuaisABGLT o Centro LatinoAmericano em Sexualidade e Direitos HumanosCLAM o Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e DireitosLIDIS o Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Transgêneros o Instituto Brasileiro de Direito de FamíliaIBDFAM e a Defensoria Pública da UniãoDPU 8 A AdvocaciaGeral da União manifestouse pelo não conhecimento da ação pois o dispositivo legal não disciplinaria a questão suscitada pela autora que teria admitido não haver lei regulamentando especificamente o assunto Se conhecida posicionouse pela parcial procedência da ação Constitucional Pedido de concessão de interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei n 601573 para que se reconheça aos 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF privados 3 Adotouse o rito do art 12 da Lei 98681999 4 O Presidente da República manifestouse pela procedência do pedido desde que a retificação do registro público não implique na eliminação do registro originário que consigna o gênero e o prenome anteriores 5 A Câmara dos Deputados afirmou não ter informações a prestar 6 O Senado Federal manifestouse pela improcedência do pedido Afirmou parecer mais razoável viabilizar a alteração do prenome e do sexo civil tão somente aos transexuais redesignados caso em que se preservam equilibradamente interesses públicos e privados e que essa possibilidade já está contemplada pelo art 57 da Lei de Registros Públicos Asseverou ainda a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo 7 Foram admitidos como amici curiae o Conselho Federal de Psicologia o Grupo de Advogados pela Diversidade SexualGADvS a Associação Brasileira de Lésbicas Gays Bissexuais Travestis e TransexuaisABGLT o Centro LatinoAmericano em Sexualidade e Direitos HumanosCLAM o Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e DireitosLIDIS o Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Transgêneros o Instituto Brasileiro de Direito de FamíliaIBDFAM e a Defensoria Pública da UniãoDPU 8 A AdvocaciaGeral da União manifestouse pelo não conhecimento da ação pois o dispositivo legal não disciplinaria a questão suscitada pela autora que teria admitido não haver lei regulamentando especificamente o assunto Se conhecida posicionouse pela parcial procedência da ação Constitucional Pedido de concessão de interpretação conforme à Constituição ao art 58 da Lei n 601573 para que se reconheça aos 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 149 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF transexuais o direito à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização Preliminar Inviabilidade de interpretação conforme que configure violência à literalidade do texto legal e ao significado que o legislador pretendeu conferirlhe Mérito Constitucionalidade do direito à alteração do prenome e do sexo civil extensível aos transexuais que assim se qualifiquem em conformidade com os critérios dispostos pelo Conselho Federal de Medicina desde que sejam mantidos no registro civil os dados anteriores à mudança Manifestação pelo não conhecimento da ação e no mérito pela procedência parcial do pedido 9 A ProcuradoriaGeral da República opinou pela procedência da ação nos termos da petição inicial 10 Buscase na espécie dar máxima efetividade à norma escrita na realização de princípios constitucionais centrais de nosso ordenamento observada a cláusula de abertura material do sistema constitucional de direitos fundamentais disposta no 2º do art 5º de nossa Constituição pelo que conheço da ação 11 O gênero diferentemente da morfologia sexual é antes de tudo um elemento de identificação cultural E cultura é expressão da vivência humana comunitária que a Constituição quer agregante não excludente Como enfatizei no julgamento da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental1 n 132 pela qual reconhecida a 1 Temse na ementa daquele julgado ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF PERDA PARCIAL DE OBJETO RECEBIMENTO NA PARTE REMANESCENTE COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA JULGAMENTO CONJUNTO Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132RJ pela ADI nº 4277DF com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art 1723 do Código Civil Atendimento das condições da ação 2 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF transexuais o direito à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização Preliminar Inviabilidade de interpretação conforme que configure violência à literalidade do texto legal e ao significado que o legislador pretendeu conferirlhe Mérito Constitucionalidade do direito à alteração do prenome e do sexo civil extensível aos transexuais que assim se qualifiquem em conformidade com os critérios dispostos pelo Conselho Federal de Medicina desde que sejam mantidos no registro civil os dados anteriores à mudança Manifestação pelo não conhecimento da ação e no mérito pela procedência parcial do pedido 9 A ProcuradoriaGeral da República opinou pela procedência da ação nos termos da petição inicial 10 Buscase na espécie dar máxima efetividade à norma escrita na realização de princípios constitucionais centrais de nosso ordenamento observada a cláusula de abertura material do sistema constitucional de direitos fundamentais disposta no 2º do art 5º de nossa Constituição pelo que conheço da ação 11 O gênero diferentemente da morfologia sexual é antes de tudo um elemento de identificação cultural E cultura é expressão da vivência humana comunitária que a Constituição quer agregante não excludente Como enfatizei no julgamento da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental1 n 132 pela qual reconhecida a 1 Temse na ementa daquele julgado ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF PERDA PARCIAL DE OBJETO RECEBIMENTO NA PARTE REMANESCENTE COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA JULGAMENTO CONJUNTO Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132RJ pela ADI nº 4277DF com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art 1723 do Código Civil Atendimento das condições da ação 2 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 150 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF constitucionalidade das uniões homoafetivas a discriminação é repudiada no sistema constitucional vigente pondose como objetivo fundamental da República expresso a construção de uma sociedade livre justa e solidária na qual se promova o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação Art 3º inc III Naquele precedente foi decidido O sexo das pessoas salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário não se presta como fator de desigualação jurídica Proibição de preconceito à luz do inciso IV do art 3º da Constituição Federal por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos ADPF n 132 Relator o Ministro Ayres Britto DJe 14102011 PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEMMULHER GÊNERO SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIOPOLÍTICOCULTURAL LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA CLÁUSULA PÉTREA O sexo das pessoas salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário não se presta como fator de desigualação jurídica Proibição de preconceito à luz do inciso IV do art 3º da Constituição Federal por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido ou obrigado está juridicamente permitido Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana direito a autoestima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo Direito à busca da felicidade Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas Autonomia da vontade Cláusula pétrea ADPF n 132 Relator o Ministro Ayres Britto DJe 14102011 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF constitucionalidade das uniões homoafetivas a discriminação é repudiada no sistema constitucional vigente pondose como objetivo fundamental da República expresso a construção de uma sociedade livre justa e solidária na qual se promova o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação Art 3º inc III Naquele precedente foi decidido O sexo das pessoas salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário não se presta como fator de desigualação jurídica Proibição de preconceito à luz do inciso IV do art 3º da Constituição Federal por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos ADPF n 132 Relator o Ministro Ayres Britto DJe 14102011 PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEMMULHER GÊNERO SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIOPOLÍTICOCULTURAL LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA CLÁUSULA PÉTREA O sexo das pessoas salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário não se presta como fator de desigualação jurídica Proibição de preconceito à luz do inciso IV do art 3º da Constituição Federal por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido ou obrigado está juridicamente permitido Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana direito a autoestima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo Direito à busca da felicidade Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas Autonomia da vontade Cláusula pétrea ADPF n 132 Relator o Ministro Ayres Britto DJe 14102011 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 151 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF 12 O indivíduo transexual alinhase ao subgrupo da comunidade transgênera Nas palavras de Rodrigo Bernardes Dias Transgêneros termo guarda chuva que na lição de Suiama incorporando definições de várias fontes pretende abranger todas as identidades e práticas que cruzam cortam movemse entre ou de qualquer forma desafiam as fronteiras socialmente contribuídas entre sexo e gênero incluindo transexuais em processo de transição ou já submetidos a procedimentos de transgenitalização transexuais que optam por não se submeter a procedimentos de reconstrução genital travestir cross dressers masculinos e femininos e demais pessoas cuja expressão de gênero conflita com o sexo anatômico Em suma são indivíduos nos quais a identidade de gênero não apresenta congruência com seu sexo biológico observada na maioria dos indivíduos Progressivamente as identidades transgêneras têm se tornado mais sutis complexas muitas vezes incompatíveis com as divisões binárias e estereotipadas de gênero desafiando dessa maneira soluções propostas baseadas na patologização das transgressões de gênero o que resulta na necessidade de estratégias amplas para incluir todas estas possibilidades Dentre os transgêneros os transexuais os travestis são definidos pela prática médica Nesse sentido a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde em seu item F640 sob o Títlo Transtornos da identidade sexual define o Transexualismo como um desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto Este desejo se acompanha em geral de um sentimento de mal etar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeterse a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado Por sua vez o Conselho Federal de Medicina por meio da Resolução 195510 autoriza as cirurgias de transgenitalização como tratamento nos casos de transexualismo e o define como o desconforto com o sexo anatômico natural com o desejo expresso de eliminar os gentais perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto DIAS Rodrigo 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF 12 O indivíduo transexual alinhase ao subgrupo da comunidade transgênera Nas palavras de Rodrigo Bernardes Dias Transgêneros termo guarda chuva que na lição de Suiama incorporando definições de várias fontes pretende abranger todas as identidades e práticas que cruzam cortam movemse entre ou de qualquer forma desafiam as fronteiras socialmente contribuídas entre sexo e gênero incluindo transexuais em processo de transição ou já submetidos a procedimentos de transgenitalização transexuais que optam por não se submeter a procedimentos de reconstrução genital travestir cross dressers masculinos e femininos e demais pessoas cuja expressão de gênero conflita com o sexo anatômico Em suma são indivíduos nos quais a identidade de gênero não apresenta congruência com seu sexo biológico observada na maioria dos indivíduos Progressivamente as identidades transgêneras têm se tornado mais sutis complexas muitas vezes incompatíveis com as divisões binárias e estereotipadas de gênero desafiando dessa maneira soluções propostas baseadas na patologização das transgressões de gênero o que resulta na necessidade de estratégias amplas para incluir todas estas possibilidades Dentre os transgêneros os transexuais os travestis são definidos pela prática médica Nesse sentido a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde em seu item F640 sob o Títlo Transtornos da identidade sexual define o Transexualismo como um desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto Este desejo se acompanha em geral de um sentimento de mal etar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeterse a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado Por sua vez o Conselho Federal de Medicina por meio da Resolução 195510 autoriza as cirurgias de transgenitalização como tratamento nos casos de transexualismo e o define como o desconforto com o sexo anatômico natural com o desejo expresso de eliminar os gentais perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto DIAS Rodrigo 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 152 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF Bernardes Estado sexo e direito São Paulo SRS Editora ed 2015 p 331332 Estimase2 atualmente uma população de 25 milhões de transgêneros no mundo 03 a 05 da população global em múltiplas conformações culturais hijra na Índia waria na Indonésia muxé no México faafafine em Samoa kathoey na Tailândia e mesmo dois espíritos pelos indígenas norte americanos Pessoas por vezes reconhecidas cultural e legalmente afirmamse pertencentes a um terceiro gênero em Países como Austrália Bangladesh Alemanha Índia Irlanda Nepal e Paquistão3 A título de exemplo em 2014 a imprensa mundial repercutiu o reconhecimento pela Suprema Corte da Índia do nominado terceiro gênero não como uma questão social ou médica mas de direitos humanos na palavras do juiz K S Radhakrishnan Os transgênero são cidadãos deste país e têm direito à educação e a todos os outros direitos declarou Radhakrishnan o juiz principal dos dois que presidiram o caso As pessoas transgênero e os eunucos vivem à margem da sociedade indiana tradicionalmente conservadora e com frequência são obrigados a recorrer à prostituição à mendicância e ou a empregos muito precários para sobreviver Na Índia grande parte deles forma a comunidade dos hijras que são encarados com uma mistura de temor e respeito O recurso à Suprema Corte havia sido apresentado em 2012 por um grupo de pessoas entre elas um conhecido eunuco e ativista Laxmi Narayan Tripathi para exigir direitos igualitários para a 2 Winter S Diamond M Green J Karasic D Reed T Whittle S et al Transgender people health at the margins of society Lancet 2016 Jul 2338810042390400 doi httpdxdoiorg101016S0140673616006838 PMID 27323925 3 HANA Tommy KHOSLA Rajat PEGA Frank SAY Lale THOMAS Rebekah VERSTER Annette Ensuring an inclusive global health agenda for transgender people Boletim da Organização Mundial de Saúde 2017 vol 95 p 154 Disponível emhttpwwwwhointbulletinvolumes95216183913pdfua1 Acesso em 742017 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Bernardes Estado sexo e direito São Paulo SRS Editora ed 2015 p 331332 Estimase2 atualmente uma população de 25 milhões de transgêneros no mundo 03 a 05 da população global em múltiplas conformações culturais hijra na Índia waria na Indonésia muxé no México faafafine em Samoa kathoey na Tailândia e mesmo dois espíritos pelos indígenas norte americanos Pessoas por vezes reconhecidas cultural e legalmente afirmamse pertencentes a um terceiro gênero em Países como Austrália Bangladesh Alemanha Índia Irlanda Nepal e Paquistão3 A título de exemplo em 2014 a imprensa mundial repercutiu o reconhecimento pela Suprema Corte da Índia do nominado terceiro gênero não como uma questão social ou médica mas de direitos humanos na palavras do juiz K S Radhakrishnan Os transgênero são cidadãos deste país e têm direito à educação e a todos os outros direitos declarou Radhakrishnan o juiz principal dos dois que presidiram o caso As pessoas transgênero e os eunucos vivem à margem da sociedade indiana tradicionalmente conservadora e com frequência são obrigados a recorrer à prostituição à mendicância e ou a empregos muito precários para sobreviver Na Índia grande parte deles forma a comunidade dos hijras que são encarados com uma mistura de temor e respeito O recurso à Suprema Corte havia sido apresentado em 2012 por um grupo de pessoas entre elas um conhecido eunuco e ativista Laxmi Narayan Tripathi para exigir direitos igualitários para a 2 Winter S Diamond M Green J Karasic D Reed T Whittle S et al Transgender people health at the margins of society Lancet 2016 Jul 2338810042390400 doi httpdxdoiorg101016S0140673616006838 PMID 27323925 3 HANA Tommy KHOSLA Rajat PEGA Frank SAY Lale THOMAS Rebekah VERSTER Annette Ensuring an inclusive global health agenda for transgender people Boletim da Organização Mundial de Saúde 2017 vol 95 p 154 Disponível emhttpwwwwhointbulletinvolumes95216183913pdfua1 Acesso em 742017 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 153 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF população transgênero aos olhos da lei4 Assim também na Alemanha onde por força de lei vigente desde 1º de novembro de 2013 se permite o registro de crianças com a indefinição do sexo Essa mudança é uma opção para pais de bebês hermafroditas que nascem fisicamente com ambos os sexos A nova legislação abre a possibilidade de a criança ao se tornar adulta escolher posteriormente se prefere ser definida como homem ou mulher Ou mesmo seguir com o sexo indefinido pelo resto da vida A nova lei é amparada em uma decisão do tribunal constitucional alemão que estabeleceu que pessoas que se sentem profundamente identificadas com um determinado gênero têm o direito de escolher seu sexo legalmente Outro assunto ainda a ser definido é matrimônio A lei alemã só permite atualmente casamentos entre homens e mulheres o que não contempla pessoas de gêneros indefinidos Poucos países no mundo possuem legislações sobre terceiro sexo A Austrália aprovou uma lei há seis semanas mas desde 2011 os australianos já têm o direito de identificarse com o sexo X no passaporte Na Nova Zelândia isso é possível desde 2012 O correspondente da BBC na Alemanha Demian McGuiness afirma que ainda há outros pontos em aberto No caso de uma pessoa de sexo indefinido ser presa em qual presídio ela seria detida O grupo de direitos de pessoas transgêneros Trangender Europe vê avanços na legislação alemã mas reivindica mais mudanças É uma mudança lógica mas não é uma lei tão progressista como gostaríamos que fosse disse Richad Köhler do Transgender Europe Ele diz que a lei só contempla bebês que tiveram diagnóstico médico de hermafroditismo5 4 G1 1542014 Disponível em httpg1globocommundonoticia201404suprema cortedaindiareconheceexistenciadeterceirogenerohtml Acesso em 1042017 5 BBC Brasil 2082013 Disponível em httpwwwbbccomportuguesenoticias201308130820alemanhaterceirosexodg Acesso em 1042017 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF população transgênero aos olhos da lei4 Assim também na Alemanha onde por força de lei vigente desde 1º de novembro de 2013 se permite o registro de crianças com a indefinição do sexo Essa mudança é uma opção para pais de bebês hermafroditas que nascem fisicamente com ambos os sexos A nova legislação abre a possibilidade de a criança ao se tornar adulta escolher posteriormente se prefere ser definida como homem ou mulher Ou mesmo seguir com o sexo indefinido pelo resto da vida A nova lei é amparada em uma decisão do tribunal constitucional alemão que estabeleceu que pessoas que se sentem profundamente identificadas com um determinado gênero têm o direito de escolher seu sexo legalmente Outro assunto ainda a ser definido é matrimônio A lei alemã só permite atualmente casamentos entre homens e mulheres o que não contempla pessoas de gêneros indefinidos Poucos países no mundo possuem legislações sobre terceiro sexo A Austrália aprovou uma lei há seis semanas mas desde 2011 os australianos já têm o direito de identificarse com o sexo X no passaporte Na Nova Zelândia isso é possível desde 2012 O correspondente da BBC na Alemanha Demian McGuiness afirma que ainda há outros pontos em aberto No caso de uma pessoa de sexo indefinido ser presa em qual presídio ela seria detida O grupo de direitos de pessoas transgêneros Trangender Europe vê avanços na legislação alemã mas reivindica mais mudanças É uma mudança lógica mas não é uma lei tão progressista como gostaríamos que fosse disse Richad Köhler do Transgender Europe Ele diz que a lei só contempla bebês que tiveram diagnóstico médico de hermafroditismo5 4 G1 1542014 Disponível em httpg1globocommundonoticia201404suprema cortedaindiareconheceexistenciadeterceirogenerohtml Acesso em 1042017 5 BBC Brasil 2082013 Disponível em httpwwwbbccomportuguesenoticias201308130820alemanhaterceirosexodg Acesso em 1042017 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 154 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF Nesse delicado contexto a Organização Mundial da Saúde tem avançado para uma aproximação humanística dessas comunidades personcentred aproach cogitando alterar a classificação da identidade transgênero de distúrbio mental6 CID para condições relativas à saúde sexual A preocupação da OMS muda portanto de foco centrandose não mais no fenômeno da transexualidade entendida como um estágio de conformação do ser mas na pesada carga de doenças mentais sexuais e reprodutivas desproporcionalmente suportadas por essas populações em decorrência de estigmas perversos séculos de marginalização e privação a serviços básicos de saúde Sofrimento fomentado essencialmente pela discriminação histórica ancorada no atraso do não reconhecimento da identidade de gênero em desacordo com o sexo anatômico7 A primeira virada está na proposta de revisão da 11ª edição da classificação internacional e estatística de doenças e problemas de saúde CID11 Países usam o CID para definir a elegibilidade e o 6 Organização Mundial da Saúde OMS está avançando no caminho para remover a classificação de identidade transgênero como um distúrbio mental em sua lista de doenças com um empurrãozinho de um novo estudo que pressiona a mudança da antiga designação A mudança que até agora tem a aprovação de cada comitê pelo qual passou está em revisão para o próximo manual da OMS que influencia o tratamento das pessoas em todo o mundo A intenção é reduzir as barreiras com o cuidado diz Geoffrey Reed psicólogo que está coordenando o grupo que discute transtornos de saúde mental e de comportamento para a nova publicação que deve ser lançada em maio de 2018 A medida de acordo com profissionais de saúde deve ter impacto na aceitação por parte da sociedade e na luta por direitos dessas pessoas Mas muitos dos defensores dos direitos desse grupo acreditam que é importante manter a identidade transgênero na lista de doenças porque a designação é usada para cobertura de planos de saúde e para obter dinheiro para pesquisa Disponível em folhaonlinecom 7 HANA Tommy KHOSLA Rajat PEGA Frank SAY Lale THOMAS Rebekah VERSTER Annette Ensuring an inclusive global health agenda for transgender people Boletim da Organização Mundial de Saúde 2017 vol 95 p 154 Tradução livre Disponível emhttpwwwwhointbulletinvolumes95216183913pdfua1 Acesso em 742017 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Nesse delicado contexto a Organização Mundial da Saúde tem avançado para uma aproximação humanística dessas comunidades personcentred aproach cogitando alterar a classificação da identidade transgênero de distúrbio mental6 CID para condições relativas à saúde sexual A preocupação da OMS muda portanto de foco centrandose não mais no fenômeno da transexualidade entendida como um estágio de conformação do ser mas na pesada carga de doenças mentais sexuais e reprodutivas desproporcionalmente suportadas por essas populações em decorrência de estigmas perversos séculos de marginalização e privação a serviços básicos de saúde Sofrimento fomentado essencialmente pela discriminação histórica ancorada no atraso do não reconhecimento da identidade de gênero em desacordo com o sexo anatômico7 A primeira virada está na proposta de revisão da 11ª edição da classificação internacional e estatística de doenças e problemas de saúde CID11 Países usam o CID para definir a elegibilidade e o 6 Organização Mundial da Saúde OMS está avançando no caminho para remover a classificação de identidade transgênero como um distúrbio mental em sua lista de doenças com um empurrãozinho de um novo estudo que pressiona a mudança da antiga designação A mudança que até agora tem a aprovação de cada comitê pelo qual passou está em revisão para o próximo manual da OMS que influencia o tratamento das pessoas em todo o mundo A intenção é reduzir as barreiras com o cuidado diz Geoffrey Reed psicólogo que está coordenando o grupo que discute transtornos de saúde mental e de comportamento para a nova publicação que deve ser lançada em maio de 2018 A medida de acordo com profissionais de saúde deve ter impacto na aceitação por parte da sociedade e na luta por direitos dessas pessoas Mas muitos dos defensores dos direitos desse grupo acreditam que é importante manter a identidade transgênero na lista de doenças porque a designação é usada para cobertura de planos de saúde e para obter dinheiro para pesquisa Disponível em folhaonlinecom 7 HANA Tommy KHOSLA Rajat PEGA Frank SAY Lale THOMAS Rebekah VERSTER Annette Ensuring an inclusive global health agenda for transgender people Boletim da Organização Mundial de Saúde 2017 vol 95 p 154 Tradução livre Disponível emhttpwwwwhointbulletinvolumes95216183913pdfua1 Acesso em 742017 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 155 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF acesso a serviços de saúde e como base para a conceitualização das condições de saúde tratamentos e resultados As autoridades de saúde igualmente se utilizam do CID para facilitar a coleta de dados que guiarão políticas e programas de saúde Sob essa proposta de alteração do CID11 pelo grupo de trabalho as identidades transgêneras não mais seriam classificadas em transexualismo sob a categorização saúde e desordens mentais mas como incongruência de gênero na adolescência e idade adulta sob a categoria condições relativas à saúde sexual Dessa propositura de reclassificação esperase reduzir a estigmatização das pessoas transgêneras enquanto doentes aprimorandose a via pela qual a saúde transgênera deve ser entendida mensurada e conduzida A reclassificação afetaria ainda de modo positivo e amplo a visão da sociedade quanto à identidade de gênero8 HANA Tommy KHOSLA Rajat PEGA Frank SAY Lale THOMAS Rebekah VERSTER Annette Ensuring an inclusive global health agenda for transgender people Boletim da Organização Mundial de Saúde 2017 vol 95 p 154 tradução livre Disponível emhttpwwwwhointbulletinvolumes95216183913pdf ua1 Acesso em 742017 8 Although the political debate on transgender people continues to be highly polarized three major shifts are underway at the World Health Organization WHO that should contribute to tackling these challenges These shifts are the proposed changes to relevant sections of the 11th edition of the International statistical classification of diseases and related health problems ICD11 the adoption of a personcentred approach to transgender peoples health and a shift towards an equity and rightsbased approach to the health of transgender people The first shift is the proposed revision of the ICD Countries use the ICD to define eligibility and access to health services and as a basis for conceptualizing health conditions treatments and outcomes Health officials also use the ICD to facilitate the collection of data that guides policy and programme decisions Under current proposals to the ICD11 working group transgender identities would no longer be classified as Transsexualism under the category of Mental health and disorders but would be classified as Gender incongruence of adolescence and adulthood under the category of Conditions related to sexual health The proposed reclassification is expected to reduce the perception of illness and stigmatization of transgender people and to lead the way for improvements in such course that transgender health can be understood measured and addressed The reclassification is also likely to positively affect how gender identity is viewed by society more broadly 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF acesso a serviços de saúde e como base para a conceitualização das condições de saúde tratamentos e resultados As autoridades de saúde igualmente se utilizam do CID para facilitar a coleta de dados que guiarão políticas e programas de saúde Sob essa proposta de alteração do CID11 pelo grupo de trabalho as identidades transgêneras não mais seriam classificadas em transexualismo sob a categorização saúde e desordens mentais mas como incongruência de gênero na adolescência e idade adulta sob a categoria condições relativas à saúde sexual Dessa propositura de reclassificação esperase reduzir a estigmatização das pessoas transgêneras enquanto doentes aprimorandose a via pela qual a saúde transgênera deve ser entendida mensurada e conduzida A reclassificação afetaria ainda de modo positivo e amplo a visão da sociedade quanto à identidade de gênero8 HANA Tommy KHOSLA Rajat PEGA Frank SAY Lale THOMAS Rebekah VERSTER Annette Ensuring an inclusive global health agenda for transgender people Boletim da Organização Mundial de Saúde 2017 vol 95 p 154 tradução livre Disponível emhttpwwwwhointbulletinvolumes95216183913pdf ua1 Acesso em 742017 8 Although the political debate on transgender people continues to be highly polarized three major shifts are underway at the World Health Organization WHO that should contribute to tackling these challenges These shifts are the proposed changes to relevant sections of the 11th edition of the International statistical classification of diseases and related health problems ICD11 the adoption of a personcentred approach to transgender peoples health and a shift towards an equity and rightsbased approach to the health of transgender people The first shift is the proposed revision of the ICD Countries use the ICD to define eligibility and access to health services and as a basis for conceptualizing health conditions treatments and outcomes Health officials also use the ICD to facilitate the collection of data that guides policy and programme decisions Under current proposals to the ICD11 working group transgender identities would no longer be classified as Transsexualism under the category of Mental health and disorders but would be classified as Gender incongruence of adolescence and adulthood under the category of Conditions related to sexual health The proposed reclassification is expected to reduce the perception of illness and stigmatization of transgender people and to lead the way for improvements in such course that transgender health can be understood measured and addressed The reclassification is also likely to positively affect how gender identity is viewed by society more broadly 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 156 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF 13 A equalização do gênero à psique da pessoa independe da transgenitalização cirúrgica cujos efeitos e riscos à saúde se veem advertidos nos autos por exemplo do Recurso Extraordinário n 670422 Relator o Ministro Dias Toffoli no qual discutida matéria idêntica e cujo julgamento se conjuga ao presente Observese que no caso temos uma pessoa que é homem mas que nasceu em um corpo de mulher Por isso no caso a cirurgia a que o apelante deveria se submeter para convencer o juiz seria para a construção do pênis a chamada neofaloplastia Contudo tratase de cirurgia experimental e de duvidosos resultados A esse respeito transcrevo considerações do pesquisador Gerald Ramsey in Transexuais Perguntas e Respostas editora GLS contidas em material trazido aos autos pela parte apelante A faloplastia é o termo cirúrgico para a modelagem ou formação de um novo pênis Não encontrei relatos de construções de neofalos em que a função de ereção se parecesse com a função própria de um pênis congênito No pênis congênito a turgescência rigidez e elevação do falo é resultado do tecido erétil que se enche de sangue Contudo o neofalo pode ser funcionalmente enrijecido por meio de vários artifícios internos e externos Infelizmente houve relatos de uma tendência por parte de implantes rígidos para a erosão e a extrusão Implantes rígidos podem ainda ser uma fonte de embaraço na medida em que o novo pênicas fica permanentemente ereto Com implantes protéticos há uma alta incidência de falha mecânica Com a faloplastia em geral foram relatados vários problemas Além dos riscos cirúrgicos normais tais como os relacionados à anestesia e a infecções o transexual confrontase com muitos outros ricos A lista que se segue é incompleta mas representativa de potenciais complicações espasmos vesiciais hage de Graf van den Hoek e Bloem 1993 estenose do meato estreitamento de uma passagem idibem incontinência urinária Fitzpatrick Szierzewski e McGuire 1993 colite Toolenaar Freundt Huikeshoven Drogendijk Jeekl e ChadhaAjwani 1993 fístulas deformidades das estruturas que ligam os órgãos ou no caso 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF 13 A equalização do gênero à psique da pessoa independe da transgenitalização cirúrgica cujos efeitos e riscos à saúde se veem advertidos nos autos por exemplo do Recurso Extraordinário n 670422 Relator o Ministro Dias Toffoli no qual discutida matéria idêntica e cujo julgamento se conjuga ao presente Observese que no caso temos uma pessoa que é homem mas que nasceu em um corpo de mulher Por isso no caso a cirurgia a que o apelante deveria se submeter para convencer o juiz seria para a construção do pênis a chamada neofaloplastia Contudo tratase de cirurgia experimental e de duvidosos resultados A esse respeito transcrevo considerações do pesquisador Gerald Ramsey in Transexuais Perguntas e Respostas editora GLS contidas em material trazido aos autos pela parte apelante A faloplastia é o termo cirúrgico para a modelagem ou formação de um novo pênis Não encontrei relatos de construções de neofalos em que a função de ereção se parecesse com a função própria de um pênis congênito No pênis congênito a turgescência rigidez e elevação do falo é resultado do tecido erétil que se enche de sangue Contudo o neofalo pode ser funcionalmente enrijecido por meio de vários artifícios internos e externos Infelizmente houve relatos de uma tendência por parte de implantes rígidos para a erosão e a extrusão Implantes rígidos podem ainda ser uma fonte de embaraço na medida em que o novo pênicas fica permanentemente ereto Com implantes protéticos há uma alta incidência de falha mecânica Com a faloplastia em geral foram relatados vários problemas Além dos riscos cirúrgicos normais tais como os relacionados à anestesia e a infecções o transexual confrontase com muitos outros ricos A lista que se segue é incompleta mas representativa de potenciais complicações espasmos vesiciais hage de Graf van den Hoek e Bloem 1993 estenose do meato estreitamento de uma passagem idibem incontinência urinária Fitzpatrick Szierzewski e McGuire 1993 colite Toolenaar Freundt Huikeshoven Drogendijk Jeekl e ChadhaAjwani 1993 fístulas deformidades das estruturas que ligam os órgãos ou no caso 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 157 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF de micção que ligam um órgão interno com o meio externo 9Hage de Graaf Bouman e Bloem 1993 necrose do neofalo isto resulta na perda ou morte literal do pênis acórdão recorrido fls 165166 No ponto como realçado pelo Relator daquele caso no Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul se reconheceu que a masculinidade não se consubstancia ou reduz ao sexo anatômico Menos ainda se substitui às intrincadas vias da autodeterminação sexual Pensese por exemplo em alguém que tenha tido ou sofrido um acidente ou uma doença que tenha resultado em perda do pênis certos tipos de câncer no pênis por exemplo podem levar a isso Nem por isso se haverá de pensar que pela perda do pênis em função do acidente ou da doença a pessoa deixou de ser homem acórdão recorrido no RE n 670422 Relator o Ministro Dias Toffoli fl 167 14 A identificação da pessoa natural segundo sua genitalidade conquanto traduza no atual estágio civilizatório elemento naturalístico preponderante cultural e consensual entre os povos não esgota contém ou minimamente espelha a complexidade da pessoa humana que deve ser reconhecida segundo sua dignidade É o que se reconhece no constitucionalismo contemporâneo ao se insculpir o princípio da dignidade da pessoa humana inc III do art 1º da Constituição da República de 1988 como pedra angular do sistema baliza mestra para a edificação do Estado e suas instituições políticas Como leciona Ingo Wolfgang Sarlet Tanto a concepção de dignidade da pessoa humana quanto o próprio jusnaturalismo passaram por um processo de racionalização e secularização que atingiu seu ponto culminante com o pensamento de Immanuel Kant que dialogando com a tradição anterior construiu uma noção de dignidade fundada na autonomia da vontade e na ideia de que o homem é um fim em si mesmo não podendo jamais ser tratado como mero objeto teorização que influenciou ou 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF de micção que ligam um órgão interno com o meio externo 9Hage de Graaf Bouman e Bloem 1993 necrose do neofalo isto resulta na perda ou morte literal do pênis acórdão recorrido fls 165166 No ponto como realçado pelo Relator daquele caso no Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul se reconheceu que a masculinidade não se consubstancia ou reduz ao sexo anatômico Menos ainda se substitui às intrincadas vias da autodeterminação sexual Pensese por exemplo em alguém que tenha tido ou sofrido um acidente ou uma doença que tenha resultado em perda do pênis certos tipos de câncer no pênis por exemplo podem levar a isso Nem por isso se haverá de pensar que pela perda do pênis em função do acidente ou da doença a pessoa deixou de ser homem acórdão recorrido no RE n 670422 Relator o Ministro Dias Toffoli fl 167 14 A identificação da pessoa natural segundo sua genitalidade conquanto traduza no atual estágio civilizatório elemento naturalístico preponderante cultural e consensual entre os povos não esgota contém ou minimamente espelha a complexidade da pessoa humana que deve ser reconhecida segundo sua dignidade É o que se reconhece no constitucionalismo contemporâneo ao se insculpir o princípio da dignidade da pessoa humana inc III do art 1º da Constituição da República de 1988 como pedra angular do sistema baliza mestra para a edificação do Estado e suas instituições políticas Como leciona Ingo Wolfgang Sarlet Tanto a concepção de dignidade da pessoa humana quanto o próprio jusnaturalismo passaram por um processo de racionalização e secularização que atingiu seu ponto culminante com o pensamento de Immanuel Kant que dialogando com a tradição anterior construiu uma noção de dignidade fundada na autonomia da vontade e na ideia de que o homem é um fim em si mesmo não podendo jamais ser tratado como mero objeto teorização que influenciou ou 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 158 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF profundamente o pensamento subsequente mas também deitou raízes no constitucionalismo contemporâneo apesar da inserção de importantes contribuições de outros autores como é o caso de Hegel especialmente naquilo em que aponta para a circunstância de que a dignidade também é uma qualidade a ser conquistada De qualquer sorte vinculada à noção de liberdade e de direitos inerentes à natureza racional humana a dignidade passou a ser gradativamente reconhecida e tutelada pelo direito positivo tanto constitucional quanto internacional assumindo no que parece existir considerável dose de consenso a condição parâmetro de legitimidade do Estado e do Direito espécie de valorfonte Miguel Reale e ponto de Arquimedes do Estado Constitucional Haverkate muitas vezes mesmo sem que tenha havido previsão expressa quanto ao seu reconhecimento como valor e princípio fundamental como precisamente bem ilustra a evolução constitucional brasileira onde apenas em 1988 a dignidade da pessoa humana veio a ser expressamente referida e com o merecido destaque no texto constitucional SARLET Ingo Wolfgang Art 1º inc III In CANOTILHO JJ Gomes et al Coords Comentários à Constituição do Brasil São Paulo SaraivaAlmedina 2014 p 121 15 Esse princípio também é reconhecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pela Organização das Nações Unidas 10121948 PREÂMBULO Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade da justiça e da paz no mundo Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que todos gozem de liberdade de palavra de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF profundamente o pensamento subsequente mas também deitou raízes no constitucionalismo contemporâneo apesar da inserção de importantes contribuições de outros autores como é o caso de Hegel especialmente naquilo em que aponta para a circunstância de que a dignidade também é uma qualidade a ser conquistada De qualquer sorte vinculada à noção de liberdade e de direitos inerentes à natureza racional humana a dignidade passou a ser gradativamente reconhecida e tutelada pelo direito positivo tanto constitucional quanto internacional assumindo no que parece existir considerável dose de consenso a condição parâmetro de legitimidade do Estado e do Direito espécie de valorfonte Miguel Reale e ponto de Arquimedes do Estado Constitucional Haverkate muitas vezes mesmo sem que tenha havido previsão expressa quanto ao seu reconhecimento como valor e princípio fundamental como precisamente bem ilustra a evolução constitucional brasileira onde apenas em 1988 a dignidade da pessoa humana veio a ser expressamente referida e com o merecido destaque no texto constitucional SARLET Ingo Wolfgang Art 1º inc III In CANOTILHO JJ Gomes et al Coords Comentários à Constituição do Brasil São Paulo SaraivaAlmedina 2014 p 121 15 Esse princípio também é reconhecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pela Organização das Nações Unidas 10121948 PREÂMBULO Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade da justiça e da paz no mundo Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que todos gozem de liberdade de palavra de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 159 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF protegidos pelo império da lei para que o ser humano não seja compelido como último recurso à rebelião contra tirania e a opressão Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta da ONU sua fé nos direitos humanos fundamentais na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla Considerando que os EstadosMembros se comprometeram a promover em cooperação com as Nações Unidas o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso A ASSEMBLÉIA GERAL proclama a presente DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIRETOS HUMANOS como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração se esforce através do ensino e da educação por promover o respeito a esses direitos e liberdades e pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva tanto entre os povos dos próprios EstadosMembros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição Artigo 1 Todas os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade Temse no 2º do art 5º de nossa Constituição9 cláusula de abertura material do sistema constitucional de direitos fundamentais como sendo um 9 Art 5º 2º os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF protegidos pelo império da lei para que o ser humano não seja compelido como último recurso à rebelião contra tirania e a opressão Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta da ONU sua fé nos direitos humanos fundamentais na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla Considerando que os EstadosMembros se comprometeram a promover em cooperação com as Nações Unidas o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso A ASSEMBLÉIA GERAL proclama a presente DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIRETOS HUMANOS como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração se esforce através do ensino e da educação por promover o respeito a esses direitos e liberdades e pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva tanto entre os povos dos próprios EstadosMembros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição Artigo 1 Todas os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade Temse no 2º do art 5º de nossa Constituição9 cláusula de abertura material do sistema constitucional de direitos fundamentais como sendo um 9 Art 5º 2º os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 160 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF sistema inclusivo e amigo dos direitos fundamentais segundo o qual10 16 É nessa afirmação constitucional que a transexualidade se apresenta não mais como objeto de exame mas como coloração a mais do humano do que tem de indomável e exuberante Do que jamais se reduziria a veredictos clínicos ou ao olhar de mera condescendência Daí os mencionados esforços da Organização Mundial de Saúde em alterar a classificação de doença para condição sob o signo de incongruência de gênero na adolescência e idade adulta categorizada em condições relativas à saúde sexual 17 A linha mestra do direito contemporâneo que reveste o homem de cidadania garantelhe a liberdade para tornarse o que é e não para ser o que aparenta ou o que querem que seja Na espécie é o que se concretiza pela garantia do registro civil de prenome e sexo condignos à sua identidade de gênero científica e judicialmente reconhecida A identidade que lhe integra os direitos inalienáveis da personalidade a partir de de seu íntimo projetamse à sua comunidade a seus afetos desde a família de origem até a família que origina 18 Em 19112015 este Supremo Tribunal iniciou a discussão do tema no julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário n 845779 relator o Ministro Roberto Barroso Analisavase na espécie ação de indenização por danos morais ajuizada por transgênero alegadamente vítima de discriminação quando impedida de utilizarse de banheiro feminino No centro da discussão o direito de pessoa nascida com sexo 10 SARLET Ingo Wolfgang Art 1º inc III In CANOTILHO JJ Gomes et al Coords Comentários à Constituição do Brasil São Paulo SaraivaAlmedina 2014 p 517 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF sistema inclusivo e amigo dos direitos fundamentais segundo o qual10 16 É nessa afirmação constitucional que a transexualidade se apresenta não mais como objeto de exame mas como coloração a mais do humano do que tem de indomável e exuberante Do que jamais se reduziria a veredictos clínicos ou ao olhar de mera condescendência Daí os mencionados esforços da Organização Mundial de Saúde em alterar a classificação de doença para condição sob o signo de incongruência de gênero na adolescência e idade adulta categorizada em condições relativas à saúde sexual 17 A linha mestra do direito contemporâneo que reveste o homem de cidadania garantelhe a liberdade para tornarse o que é e não para ser o que aparenta ou o que querem que seja Na espécie é o que se concretiza pela garantia do registro civil de prenome e sexo condignos à sua identidade de gênero científica e judicialmente reconhecida A identidade que lhe integra os direitos inalienáveis da personalidade a partir de de seu íntimo projetamse à sua comunidade a seus afetos desde a família de origem até a família que origina 18 Em 19112015 este Supremo Tribunal iniciou a discussão do tema no julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário n 845779 relator o Ministro Roberto Barroso Analisavase na espécie ação de indenização por danos morais ajuizada por transgênero alegadamente vítima de discriminação quando impedida de utilizarse de banheiro feminino No centro da discussão o direito de pessoa nascida com sexo 10 SARLET Ingo Wolfgang Art 1º inc III In CANOTILHO JJ Gomes et al Coords Comentários à Constituição do Brasil São Paulo SaraivaAlmedina 2014 p 517 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 161 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF masculino ser publicamente tratada por mulher gênero de sua identificação psíquica Iniciado o julgamento atualmente interrompido pelo pedido de vista do Ministro Luiz Fux votaram pelo provimento do recurso e decorrente indenização por danos morais o Ministro Relator Roberto Barroso e Edson Fachin Temse no voto do Ministro Edson Fachin liberado para publicação fundamento de garantia da autodeterminação de gênero e seu consectários jurídicos uso de banheiro público e adequado tratamento social exatamente à luz do princípio da dignidade da pessoa inc III do art 1º da igualdade material caput do art 5º e da não discriminação O Brasil é o país que mais mata pessoas trans no mundo O Projeto de Monitoramento de Assassinatos Trans Trans Murder Monitoring TMM Project aponta que em termos absolutos entre janeiro de 2008 e dezembro de 2014 entre os países em que esses dados foram produzidos o Brasil foi aquele com o maior número absoluto de assassinatos de pessoas trans 689 homicídios Corresponde pois a 51 dos 1356 casos desse tipo de homicídio registrados na América Latina 14 No mesmo sentido a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização de Estados Americanos OEA registrou o Brasil como o país com o maior número de mortes violentas de pessoas trans no continente no período de janeiro de 2013 a março de 2014 Com uma diferença de 100 casos para o segundo colocado o país registrou 140 assassinatos À luz da narratividade constitucional do direito constitucional positivo e da triste realidade a que se submetem não apenas as mulheres transexuais mas também os homens transexuais afigurase imprescindível adentrar o debate exercitando alteridade e empatia à luz da solidariedade que constitui um dos princípios fundamentais de nossa República art 3º I CRFB A Constituição em seu art 5º caput estabelece a inviolabilidade 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF masculino ser publicamente tratada por mulher gênero de sua identificação psíquica Iniciado o julgamento atualmente interrompido pelo pedido de vista do Ministro Luiz Fux votaram pelo provimento do recurso e decorrente indenização por danos morais o Ministro Relator Roberto Barroso e Edson Fachin Temse no voto do Ministro Edson Fachin liberado para publicação fundamento de garantia da autodeterminação de gênero e seu consectários jurídicos uso de banheiro público e adequado tratamento social exatamente à luz do princípio da dignidade da pessoa inc III do art 1º da igualdade material caput do art 5º e da não discriminação O Brasil é o país que mais mata pessoas trans no mundo O Projeto de Monitoramento de Assassinatos Trans Trans Murder Monitoring TMM Project aponta que em termos absolutos entre janeiro de 2008 e dezembro de 2014 entre os países em que esses dados foram produzidos o Brasil foi aquele com o maior número absoluto de assassinatos de pessoas trans 689 homicídios Corresponde pois a 51 dos 1356 casos desse tipo de homicídio registrados na América Latina 14 No mesmo sentido a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização de Estados Americanos OEA registrou o Brasil como o país com o maior número de mortes violentas de pessoas trans no continente no período de janeiro de 2013 a março de 2014 Com uma diferença de 100 casos para o segundo colocado o país registrou 140 assassinatos À luz da narratividade constitucional do direito constitucional positivo e da triste realidade a que se submetem não apenas as mulheres transexuais mas também os homens transexuais afigurase imprescindível adentrar o debate exercitando alteridade e empatia à luz da solidariedade que constitui um dos princípios fundamentais de nossa República art 3º I CRFB A Constituição em seu art 5º caput estabelece a inviolabilidade 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 162 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade ao passo que em seus incisos se podem ver assegurados a i igualdade entre homens e mulheres inciso I bem como ii a inviolabilidade da intimidade da vida privada da honra e da imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação inciso X Como já consignei tais dispositivos não podem ser lidos de forma distanciada da cláusula de tutela geral da personalidade fundada no princípio da dignidade da pessoa humana mote da repersonalização do Direito Privado Isso porque os direitos de personalidade não têm por fundamento o dado abstrato da personalidade jurídica mas sim a personalidade como dado inerente ao sujeito concreto FACHIN Luiz Edson PIANOVSKI RUZYK Carlos Eduardo Princípio da Dignidade Humana no Direito Civil In TORRES Ricardo Lobo KATAOKA Eduardo Takemi GALDINO Flávio Orgs Dicionário de Princípios Jurídicos Rio de Janeiro Elsevier 2011p 314 Como recentemente frisado pelo Min Gilmar Mendes neste Plenário as cláusulas constitucionais à luz do próprio princípio da maior eficácia aos direitos fundamentais se veem robustecidas em sua especificidade à luz do direito internacional o que inclusive dá concretude à compreensão há muito afirmada em sede doutrinária de sua universalidade Assim a igualdade entre homem e mulher à luz do postulado maior da não discriminação necessariamente dialoga entre outros com o disposto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos Artigos 2º 1 e 26 abaixo transcritos ARTIGO 2º 1 Os Estados Partes do presente pacto comprometemse a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto sem discriminação alguma por motivo de raça cor sexo língua religião opinião política ou de outra natureza origem nacional ou social situação econômica nascimento ou qualquer condição ARTIGO 26 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade ao passo que em seus incisos se podem ver assegurados a i igualdade entre homens e mulheres inciso I bem como ii a inviolabilidade da intimidade da vida privada da honra e da imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação inciso X Como já consignei tais dispositivos não podem ser lidos de forma distanciada da cláusula de tutela geral da personalidade fundada no princípio da dignidade da pessoa humana mote da repersonalização do Direito Privado Isso porque os direitos de personalidade não têm por fundamento o dado abstrato da personalidade jurídica mas sim a personalidade como dado inerente ao sujeito concreto FACHIN Luiz Edson PIANOVSKI RUZYK Carlos Eduardo Princípio da Dignidade Humana no Direito Civil In TORRES Ricardo Lobo KATAOKA Eduardo Takemi GALDINO Flávio Orgs Dicionário de Princípios Jurídicos Rio de Janeiro Elsevier 2011p 314 Como recentemente frisado pelo Min Gilmar Mendes neste Plenário as cláusulas constitucionais à luz do próprio princípio da maior eficácia aos direitos fundamentais se veem robustecidas em sua especificidade à luz do direito internacional o que inclusive dá concretude à compreensão há muito afirmada em sede doutrinária de sua universalidade Assim a igualdade entre homem e mulher à luz do postulado maior da não discriminação necessariamente dialoga entre outros com o disposto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos Artigos 2º 1 e 26 abaixo transcritos ARTIGO 2º 1 Os Estados Partes do presente pacto comprometemse a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto sem discriminação alguma por motivo de raça cor sexo língua religião opinião política ou de outra natureza origem nacional ou social situação econômica nascimento ou qualquer condição ARTIGO 26 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 163 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito sem discriminação alguma a igual proteção da Lei A este respeito a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça cor sexo língua religião opinião política ou de outra natureza origem nacional ou social situação econômica nascimento ou qualquer outra situação Dessa forma o dispositivo necessariamente abarca as mulheres e os homens transexuais É necessário ainda nessa toada perquirir pela noção de identidade de gênero a fim de se poder compreender a questão em sua plenitude Nesse sentido extremamente elucidativa a Introdução aos Princípios de Yogyakarta documento apresentado no Conselho de Direitos Humanos da ONU que versa justamente sobre a aplicação da legislação internacional sobre direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero Nele se consigna logo de partida em seu preâmbulo que identidade de gênero como estando referida à experiência interna individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em relação ao gênero que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento incluindose aí o sentimento pessoal do corpo que pode envolver por livre escolha modificação da aparência ou função corporal por meios médicos cirúrgicos ou outros e outras expressões de gênero inclusive o modo de vestirse o modo de falar e maneirismo No ponto apontou Sua Excelência a gravosa antijuridicidade na exigência da transgenitalização cirúrgica como condição à redefinição do gênero Percebase desde logo que não se afiguraria correto em meu sentir condicionar o reconhecimento da identidade de gênero à realização de eventual cirurgia de redesignação pois isso repercutiria como uma segunda e grave violação a também ensejar dano moral Colho aqui as importantes lições de Camila de Jesus Mello Gonçalves construídas em tese defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo sob orientação do professor Celso Lafer e 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito sem discriminação alguma a igual proteção da Lei A este respeito a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça cor sexo língua religião opinião política ou de outra natureza origem nacional ou social situação econômica nascimento ou qualquer outra situação Dessa forma o dispositivo necessariamente abarca as mulheres e os homens transexuais É necessário ainda nessa toada perquirir pela noção de identidade de gênero a fim de se poder compreender a questão em sua plenitude Nesse sentido extremamente elucidativa a Introdução aos Princípios de Yogyakarta documento apresentado no Conselho de Direitos Humanos da ONU que versa justamente sobre a aplicação da legislação internacional sobre direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero Nele se consigna logo de partida em seu preâmbulo que identidade de gênero como estando referida à experiência interna individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em relação ao gênero que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento incluindose aí o sentimento pessoal do corpo que pode envolver por livre escolha modificação da aparência ou função corporal por meios médicos cirúrgicos ou outros e outras expressões de gênero inclusive o modo de vestirse o modo de falar e maneirismo No ponto apontou Sua Excelência a gravosa antijuridicidade na exigência da transgenitalização cirúrgica como condição à redefinição do gênero Percebase desde logo que não se afiguraria correto em meu sentir condicionar o reconhecimento da identidade de gênero à realização de eventual cirurgia de redesignação pois isso repercutiria como uma segunda e grave violação a também ensejar dano moral Colho aqui as importantes lições de Camila de Jesus Mello Gonçalves construídas em tese defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo sob orientação do professor Celso Lafer e 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 164 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF agora publicadas em livro Argumentos favoráveis a admitir o direito à identidade sexual do transexual não operado podem ser alinhavados com vistas a evitar o aprofundamento de seu constrangimento e de sua dor pela imposição de uma cirurgia que seria sentida como uma violência física a quem já experimenta um grave desconforto psíquico Em tal circunstância exigir a intervenção cirúrgica como condição para o reconhecimento da identidade de gênero pode acabar implicando uma violação à autonomia e ao direito à integridade na hipótese em que a pessoa se submeta à operação coagida pela necessidade de obter a adequação entre a sua aparência e a sua qualificação jurídica sendo forçada a concordar com a mudança em seu corpo para ter reconhecido seu gênero e identificação Nessa hipótese a cirurgia ao invés de concretizar o exercício de liberdade e do direito à integridade psicofísica em prol do desenvolvimento da personalidade realizarseia como forma de evitar a discriminação ou seja acabaria consistindo em uma segunda violação de direitos agora sobre a integridade física de quem já sentia discriminado por conta da identidade de gênero GONÇALVES Camila de Jesus Mello Transexualidade e Direitos Humanos O Reconhecimento da Identidade de Gênero entre os Direitos da Personalidade Curitiba Juruá 2014 p 218 Conclui a autora ressaltando que na cultura ocidental os órgãos sexuais referemse à dimensão privada da identidade partes íntimas que há portanto na segunda perspectiva fundamentos aptos à admissão da identidade de gênero independente da anatomia do sexo GONÇALVES Camila de Jesus Mello Transexualidade e Direitos Humanos O Reconhecimento da Identidade de Gênero entre os Direitos da Personalidade Curitiba Juruá 2014 p 219221 Recordo que em relatório formulado pelo Prof Stéfano Rodotà sobre as conclusões a que se chegou nos debates ocorridos no 23º Colóquio sobre Direito Europeu realizado há mais de vinte anos na Vrije Universiteit Amsterdam na Holanda ao tratar dos temas de intimidade e da vida privada ligados ao tema da transexualidade esquadrinhou naquela ocasião sua preferência expressa pela utilização da expressão esfera privada no lugar de vida privada 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF agora publicadas em livro Argumentos favoráveis a admitir o direito à identidade sexual do transexual não operado podem ser alinhavados com vistas a evitar o aprofundamento de seu constrangimento e de sua dor pela imposição de uma cirurgia que seria sentida como uma violência física a quem já experimenta um grave desconforto psíquico Em tal circunstância exigir a intervenção cirúrgica como condição para o reconhecimento da identidade de gênero pode acabar implicando uma violação à autonomia e ao direito à integridade na hipótese em que a pessoa se submeta à operação coagida pela necessidade de obter a adequação entre a sua aparência e a sua qualificação jurídica sendo forçada a concordar com a mudança em seu corpo para ter reconhecido seu gênero e identificação Nessa hipótese a cirurgia ao invés de concretizar o exercício de liberdade e do direito à integridade psicofísica em prol do desenvolvimento da personalidade realizarseia como forma de evitar a discriminação ou seja acabaria consistindo em uma segunda violação de direitos agora sobre a integridade física de quem já sentia discriminado por conta da identidade de gênero GONÇALVES Camila de Jesus Mello Transexualidade e Direitos Humanos O Reconhecimento da Identidade de Gênero entre os Direitos da Personalidade Curitiba Juruá 2014 p 218 Conclui a autora ressaltando que na cultura ocidental os órgãos sexuais referemse à dimensão privada da identidade partes íntimas que há portanto na segunda perspectiva fundamentos aptos à admissão da identidade de gênero independente da anatomia do sexo GONÇALVES Camila de Jesus Mello Transexualidade e Direitos Humanos O Reconhecimento da Identidade de Gênero entre os Direitos da Personalidade Curitiba Juruá 2014 p 219221 Recordo que em relatório formulado pelo Prof Stéfano Rodotà sobre as conclusões a que se chegou nos debates ocorridos no 23º Colóquio sobre Direito Europeu realizado há mais de vinte anos na Vrije Universiteit Amsterdam na Holanda ao tratar dos temas de intimidade e da vida privada ligados ao tema da transexualidade esquadrinhou naquela ocasião sua preferência expressa pela utilização da expressão esfera privada no lugar de vida privada 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 165 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF Como aduz o autor os temas ligados à intimidade não devem ser considerados rigorosamente ligados à ideia de sigilo mas a algo muito mais complexivo que requeira proteção em razão de escolhas de vida que devem ser protegidas contra o controle estatal e estigmatização social E continua o professor de Roma o seu raciocínio A vida privada não deve ser considerada tão somente como algo dado mas sim como algo diretamente construído pela pessoa interessada Dessa forma eu prefiro falar em esfera privada no lugar de vida privada como algo que tem sido construído direta e continuamente pela pessoa interessada ela esfera privada é o resultado de uma interação entre o que é privado e a sociedade contribuindo bastante para a própria definição da identidade pessoal e consequentemente para aquela parte da identidade pessoal que é denominada identidade sexual Traduções livres de RODOTÀ Stefano General Presentation of Problems related to Transsexualism In Transsexualism Medicine and Law Proceedings of the XXIIIrd Colloquy on European Law Strasbourg Concil of Europe Publishing 1995 p 2223 19 Sujeitar pessoa com prenome masculino ao registro do sexo oposto ou viceversa importaria não apenas em insegurança jurídica mas em inaceitáveis sofrimento e constrangimento em afrontosa contrariedade aos direitos de sua personalidade Como anotado pelo Desembargador Relator no Tribunal de Justiça gaúcho no Recurso Extraordinário n 670422 do ponto de vista lógico jurídico não é admissível manter no registro o gênero feminino para alguém de prenome tão claramente masculino o que resta por aqui e por agora é fazer a adequação final 20 Retornando ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n 132 Relator o Ministro Ayres Britto o Plenário deste Supremo Tribunal assentou a proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo seja no plano da dicotomia homemmulher gênero seja no 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Como aduz o autor os temas ligados à intimidade não devem ser considerados rigorosamente ligados à ideia de sigilo mas a algo muito mais complexivo que requeira proteção em razão de escolhas de vida que devem ser protegidas contra o controle estatal e estigmatização social E continua o professor de Roma o seu raciocínio A vida privada não deve ser considerada tão somente como algo dado mas sim como algo diretamente construído pela pessoa interessada Dessa forma eu prefiro falar em esfera privada no lugar de vida privada como algo que tem sido construído direta e continuamente pela pessoa interessada ela esfera privada é o resultado de uma interação entre o que é privado e a sociedade contribuindo bastante para a própria definição da identidade pessoal e consequentemente para aquela parte da identidade pessoal que é denominada identidade sexual Traduções livres de RODOTÀ Stefano General Presentation of Problems related to Transsexualism In Transsexualism Medicine and Law Proceedings of the XXIIIrd Colloquy on European Law Strasbourg Concil of Europe Publishing 1995 p 2223 19 Sujeitar pessoa com prenome masculino ao registro do sexo oposto ou viceversa importaria não apenas em insegurança jurídica mas em inaceitáveis sofrimento e constrangimento em afrontosa contrariedade aos direitos de sua personalidade Como anotado pelo Desembargador Relator no Tribunal de Justiça gaúcho no Recurso Extraordinário n 670422 do ponto de vista lógico jurídico não é admissível manter no registro o gênero feminino para alguém de prenome tão claramente masculino o que resta por aqui e por agora é fazer a adequação final 20 Retornando ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n 132 Relator o Ministro Ayres Britto o Plenário deste Supremo Tribunal assentou a proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo seja no plano da dicotomia homemmulher gênero seja no 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 166 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF plano da orientação sexual de cada qual deles Naquela assentada reafirmei lição na qual contra todas as formas de preconceito contra quem quer que seja há o direito constitucional E este é um tribunal que tem a função precípua de defender e garantir os direitos constitucionais E projetando a visão jurídica desse constante aprimoramento humano ponderei Observo inicialmente que a conquista de direitos é tão difícil quanto curiosa A luta pelos direitos é árdua para a geração que cuida de batalhar pela sua aquisição E parece uma obviedade quase uma banalidade para as gerações que os vivem como realidades conquistadas e consolidadas Bobbio afirmou na década de oitenta do séc XX que a época não era de conquistar novos direitos mas tornar efetivos os direitos conquistados Este julgamento demonstra que ainda há uma longa trilha que é permanente na história humana para a conquista de novos direitos A violência continua minorias são violentadas discriminações persistem Veredas há a serem palmilhadas picadas novas há a serem abertas para o caminhar mais confortável do ser humano ADPF n 132 Anotei ainda É certo nem sempre a vida é entendível E podese tocar a vida sem se entender podese não adotar a mesma escolha do outro só não se pode deixar de aceitar essa escolha especialmente porque a vida é do outro e a forma escolhida para se viver não esbarra nos limites do Direito Principalmente porque o Direito existe para a vida não a vida para o Direito Para ser digno há que ser livre E a liberdade perpassa a vida de uma pessoa em todos os seus aspectos aí incluído o da liberdade de escolha sexual sentimental e de convivência com outrem O que é indigno leva ao sofrimento socialmente imposto E sofrimento que o Estado abriga é antidemocrático E a nossa é uma 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF plano da orientação sexual de cada qual deles Naquela assentada reafirmei lição na qual contra todas as formas de preconceito contra quem quer que seja há o direito constitucional E este é um tribunal que tem a função precípua de defender e garantir os direitos constitucionais E projetando a visão jurídica desse constante aprimoramento humano ponderei Observo inicialmente que a conquista de direitos é tão difícil quanto curiosa A luta pelos direitos é árdua para a geração que cuida de batalhar pela sua aquisição E parece uma obviedade quase uma banalidade para as gerações que os vivem como realidades conquistadas e consolidadas Bobbio afirmou na década de oitenta do séc XX que a época não era de conquistar novos direitos mas tornar efetivos os direitos conquistados Este julgamento demonstra que ainda há uma longa trilha que é permanente na história humana para a conquista de novos direitos A violência continua minorias são violentadas discriminações persistem Veredas há a serem palmilhadas picadas novas há a serem abertas para o caminhar mais confortável do ser humano ADPF n 132 Anotei ainda É certo nem sempre a vida é entendível E podese tocar a vida sem se entender podese não adotar a mesma escolha do outro só não se pode deixar de aceitar essa escolha especialmente porque a vida é do outro e a forma escolhida para se viver não esbarra nos limites do Direito Principalmente porque o Direito existe para a vida não a vida para o Direito Para ser digno há que ser livre E a liberdade perpassa a vida de uma pessoa em todos os seus aspectos aí incluído o da liberdade de escolha sexual sentimental e de convivência com outrem O que é indigno leva ao sofrimento socialmente imposto E sofrimento que o Estado abriga é antidemocrático E a nossa é uma 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 167 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF Constituição democrática Garantidos constitucionalmente os direitos inerentes à liberdade art 5º caput da Constituição há que se assegurar que o seu exercício não possa ser tolhido porque à maneira da lição de Ruy Barbosa o direito não dá com a mão direita para tirar com a esquerda Não seria pensável que se assegurasse constitucionalmente a liberdade e por regra contraditória no mesmo texto se tolhesse essa mesma liberdade impedindose o exercício da livre escolha do modo de viver pondose aquele que decidisse exercer o seu direito a escolhas pessoais livres como alvo de preconceitos sociais e de discriminações à sombra do direito 7 A discriminação é repudiada no sistema constitucional vigente pondose como objetivo fundamental da República expresso a construção de uma sociedade livre justa e solidária na qual se promova o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação Art 3º inc III Se a República põe entre os seus objetivos que o bem de todos haverá de ser promovido sem preconceito e de qualquer forma de discriminação como se permitir paralelamente seja tida como válida a inteligência de regra legal que se pretenda aplicada segundo tais princípios a conduzir ao preconceito e à discriminação Realçase aqui o princípio da igualdade porque se tem o direito de ser tratado igualmente no que diz com a própria humanidade e o direito de ser respeitado como diferente em tudo é a individualidade de cada um A escolha da vida em comum com quem quer que seja é uma eleição que concerne à própria condição humana pois a afeição nutrida por alguém é o que pode haver de mais humano e de mais íntimo de cada um ADPF n 132 21 Na espécie retorna a este Supremo Tribunal a discussão quanto ao mais elementar no humano a prerrogativa de reconhecerse segundo saudáveis convicções íntimas e de ser reconhecido como tal Asseverou o Instituto de Bioética Direitos Humanos e Gênero no Recurso Extraordinário n 845779 o reconhecimento público do gênero que as pessoas transexuais designam para si mesmas é essencial para reconhecêlas 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF Constituição democrática Garantidos constitucionalmente os direitos inerentes à liberdade art 5º caput da Constituição há que se assegurar que o seu exercício não possa ser tolhido porque à maneira da lição de Ruy Barbosa o direito não dá com a mão direita para tirar com a esquerda Não seria pensável que se assegurasse constitucionalmente a liberdade e por regra contraditória no mesmo texto se tolhesse essa mesma liberdade impedindose o exercício da livre escolha do modo de viver pondose aquele que decidisse exercer o seu direito a escolhas pessoais livres como alvo de preconceitos sociais e de discriminações à sombra do direito 7 A discriminação é repudiada no sistema constitucional vigente pondose como objetivo fundamental da República expresso a construção de uma sociedade livre justa e solidária na qual se promova o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação Art 3º inc III Se a República põe entre os seus objetivos que o bem de todos haverá de ser promovido sem preconceito e de qualquer forma de discriminação como se permitir paralelamente seja tida como válida a inteligência de regra legal que se pretenda aplicada segundo tais princípios a conduzir ao preconceito e à discriminação Realçase aqui o princípio da igualdade porque se tem o direito de ser tratado igualmente no que diz com a própria humanidade e o direito de ser respeitado como diferente em tudo é a individualidade de cada um A escolha da vida em comum com quem quer que seja é uma eleição que concerne à própria condição humana pois a afeição nutrida por alguém é o que pode haver de mais humano e de mais íntimo de cada um ADPF n 132 21 Na espécie retorna a este Supremo Tribunal a discussão quanto ao mais elementar no humano a prerrogativa de reconhecerse segundo saudáveis convicções íntimas e de ser reconhecido como tal Asseverou o Instituto de Bioética Direitos Humanos e Gênero no Recurso Extraordinário n 845779 o reconhecimento público do gênero que as pessoas transexuais designam para si mesmas é essencial para reconhecêlas 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 168 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF como humanas dignas de respeito e consideração pela sua forma particular de estar no mundo Parte desse reconhecimento inclui a necessidade de permitir às pessoas transexuais a vivência do gênero declarado sem necessidade de comprovar processo de redesignação corporal A experiência do gênero diversa da sexagem feita no nascimento é uma das várias formas de se viver o corpo e o gênero e o impedimento à sua expressão constitui prática discriminatória e violação de direitos fundamentais 22 Assentadas essas premissas questionase a necessidade de assentamento no registro civil da condição de transexualidade ou da manutenção dos dados anteriores indicativos da transição de gênero o que resguardaria o princípio da publicidade e da veracidade dos registros públicos A alegação contudo carece de suficiente envergadura constitucional considerada a inviolabilidade dos direitos fundamentais ponderados conformadores da personalidade humana 23 A identidade de gênero não pode espelhar o único critério da anatomia desconsiderando a vida psíquica do indivíduo A pessoa vive e convive com outros apresentandose e sendo socialmente reconhecida Como enfatizou a ProcuradoriaGeral da República no Recurso Extraordinário n 670422 julgamento conjunto A inclusão do termo transexual no registro do recorrente não retrata a verdade sexual psicológica além de embaraçar o exercício da liberdade e a aquisição da identidade plena mantendo o recorrente em inaceitável situação de angústia e incerteza situação violadora da dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal RE n 670422 Relator o Ministro Dias Toffoli parecer fl 232 24 Notese que nos registro de filiação por adoção11 vínculo 11 Lei n 806990 Art 47 O vínculo da adoção constituise por sentença judicial que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF como humanas dignas de respeito e consideração pela sua forma particular de estar no mundo Parte desse reconhecimento inclui a necessidade de permitir às pessoas transexuais a vivência do gênero declarado sem necessidade de comprovar processo de redesignação corporal A experiência do gênero diversa da sexagem feita no nascimento é uma das várias formas de se viver o corpo e o gênero e o impedimento à sua expressão constitui prática discriminatória e violação de direitos fundamentais 22 Assentadas essas premissas questionase a necessidade de assentamento no registro civil da condição de transexualidade ou da manutenção dos dados anteriores indicativos da transição de gênero o que resguardaria o princípio da publicidade e da veracidade dos registros públicos A alegação contudo carece de suficiente envergadura constitucional considerada a inviolabilidade dos direitos fundamentais ponderados conformadores da personalidade humana 23 A identidade de gênero não pode espelhar o único critério da anatomia desconsiderando a vida psíquica do indivíduo A pessoa vive e convive com outros apresentandose e sendo socialmente reconhecida Como enfatizou a ProcuradoriaGeral da República no Recurso Extraordinário n 670422 julgamento conjunto A inclusão do termo transexual no registro do recorrente não retrata a verdade sexual psicológica além de embaraçar o exercício da liberdade e a aquisição da identidade plena mantendo o recorrente em inaceitável situação de angústia e incerteza situação violadora da dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal RE n 670422 Relator o Ministro Dias Toffoli parecer fl 232 24 Notese que nos registro de filiação por adoção11 vínculo 11 Lei n 806990 Art 47 O vínculo da adoção constituise por sentença judicial que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 169 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF jurídico constituído por sentença judicial que na forma do 6º do art 227 da Constituição impõe seu assentamento sem nenhuma observação sobre a origem do ato que não constará das certidões do registro Nessa perspectiva a Constituição consagrou em seus artigos 226 e 227 essa nova significação da família centrada no afeto como valor preponderante inclusive no que tange ao reconhecimento e estabelecimento da paternidade E é nessa conjuntura que o instituto da adoção ganha relevo ao deixar de se assemelhar a um favor ou caridade a um menor para efetivamente estabelecer laços de paternidade irrenunciáveis com a equiparação entre filhos biológicos e filhos adotivos para quaisquer fins Com efeito o estatuto constitucional da filiação reflete uma filiação una igualitária qualquer que seja sua origem Para a norma constitucional não há vínculo mais forte nem o de sangue nem o do amor Filho é tão somente filho E esse filho não importa a que forma de família pertença encontra nela instrumento de realização de direitos VENCELAU Rose Melo O Elo Perdido da Filiação entre a verdade jurídica biológica e afetiva no estabelecimento do vínculo paternofilial Rio de Janeiro Renovar 2004 p 44 45 O que a lei e a jurisprudência deste Supremo Tribunal garantem à pessoa adotada art 4812 da Lei n 80691990 o direito à verdade biológica o que tampouco se vincula à genitalidade mas à investigação genética teste de DNA mesmo para fins patrimoniais Nesse sentido o julgado do Recurso Extraordinário n 898060 O Tribunal por maioria e nos termos do voto do Relator fixou tese nos seguintes termos A paternidade socioafetiva declarada ou não em registro público não impede o reconhecimento do vínculo de 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro Redação dada pela Lei nº 12010 de 2009 12 Art 48 O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes após completar 18 dezoito anos Redação dada pela Lei nº 12010 de 2009 Vigência 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF jurídico constituído por sentença judicial que na forma do 6º do art 227 da Constituição impõe seu assentamento sem nenhuma observação sobre a origem do ato que não constará das certidões do registro Nessa perspectiva a Constituição consagrou em seus artigos 226 e 227 essa nova significação da família centrada no afeto como valor preponderante inclusive no que tange ao reconhecimento e estabelecimento da paternidade E é nessa conjuntura que o instituto da adoção ganha relevo ao deixar de se assemelhar a um favor ou caridade a um menor para efetivamente estabelecer laços de paternidade irrenunciáveis com a equiparação entre filhos biológicos e filhos adotivos para quaisquer fins Com efeito o estatuto constitucional da filiação reflete uma filiação una igualitária qualquer que seja sua origem Para a norma constitucional não há vínculo mais forte nem o de sangue nem o do amor Filho é tão somente filho E esse filho não importa a que forma de família pertença encontra nela instrumento de realização de direitos VENCELAU Rose Melo O Elo Perdido da Filiação entre a verdade jurídica biológica e afetiva no estabelecimento do vínculo paternofilial Rio de Janeiro Renovar 2004 p 44 45 O que a lei e a jurisprudência deste Supremo Tribunal garantem à pessoa adotada art 4812 da Lei n 80691990 o direito à verdade biológica o que tampouco se vincula à genitalidade mas à investigação genética teste de DNA mesmo para fins patrimoniais Nesse sentido o julgado do Recurso Extraordinário n 898060 O Tribunal por maioria e nos termos do voto do Relator fixou tese nos seguintes termos A paternidade socioafetiva declarada ou não em registro público não impede o reconhecimento do vínculo de 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro Redação dada pela Lei nº 12010 de 2009 12 Art 48 O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes após completar 18 dezoito anos Redação dada pela Lei nº 12010 de 2009 Vigência 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 170 de 173 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4275 DF filiação concomitante baseado na origem biológica com os efeitos jurídicos próprios vencidos em parte os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio Ausente justificadamente o Ministro Roberto Barroso participando do encontro de juízes de Supremas Cortes denominado Global Constitutionalism Seminar na Universidade de Yale nos Estados Unidos Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia Plenário 22092016 RE n 898060 Relator o Ministro Luiz Fux acórdão pendente de publicação 25 Impõese assim a alteração do registro civil segundo a identidade de gênero sem anotação da condição transexual pela inviolabilidade constitucional do direito à personalidade à luz do princípio da dignidade da pessoa inc III do art 1º da solidariedade e não discriminação inc I do art 3º da igualdade material caput do art 5º e da universalidade dos direitos fundamentais 26 Pelo exposto e na esteira da divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin voto no sentido de julgar procedente o pedido para interpretando o art 58 da Lei n 60151973 conforme à Constituição assegurar à pessoa humana na condição de transgênero a alteração do prenome e do sexo originariamente lançados no registro civil de nascimento segundo aqueles com os quais se identifica por autodeclaração na via administrativa cartorária independentemente de prévia autorização judicial 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Supremo Tribunal Federal ADI 4275 DF filiação concomitante baseado na origem biológica com os efeitos jurídicos próprios vencidos em parte os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio Ausente justificadamente o Ministro Roberto Barroso participando do encontro de juízes de Supremas Cortes denominado Global Constitutionalism Seminar na Universidade de Yale nos Estados Unidos Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia Plenário 22092016 RE n 898060 Relator o Ministro Luiz Fux acórdão pendente de publicação 25 Impõese assim a alteração do registro civil segundo a identidade de gênero sem anotação da condição transexual pela inviolabilidade constitucional do direito à personalidade à luz do princípio da dignidade da pessoa inc III do art 1º da solidariedade e não discriminação inc I do art 3º da igualdade material caput do art 5º e da universalidade dos direitos fundamentais 26 Pelo exposto e na esteira da divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin voto no sentido de julgar procedente o pedido para interpretando o art 58 da Lei n 60151973 conforme à Constituição assegurar à pessoa humana na condição de transgênero a alteração do prenome e do sexo originariamente lançados no registro civil de nascimento segundo aqueles com os quais se identifica por autodeclaração na via administrativa cartorária independentemente de prévia autorização judicial 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14816023 Inteiro Teor do Acórdão Página 171 de 173 Extrato de Ata 01032018 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO MIN EDSON FACHIN REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA 30143DF 0037728MG 37728 MG 307490SP E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS ANANDA HADAH RODRIGUES PUCHTA 0080651PR E OUTROAS ADVAS GISELE ALESSANDRA SHIMIDT E SILVA 74812PR AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOSLIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA 15682DF AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA 33863DF Decisão Após o relatório e as sustentações orais o julgamento foi suspenso Ausente neste julgamento o Ministro Gilmar Mendes Impedido o Ministro Dias Toffoli Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM a Drª Maria Berenice Dias pelo amicus curiae Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Transgêneros a Drª Gisele Alessandra Schmidt e Silva pelos amici curiae Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos LIDIS e Centro Latino Americano em Sexualidade e Direitos Humanos CLAM o Dr Wallace Corbo Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 762017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14493682 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO MIN EDSON FACHIN REQTES PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDOAS CONGRESSO NACIONAL AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA IBDFAM ADVAS RODRIGO DA CUNHA PEREIRA 30143DF 0037728MG 37728 MG 307490SP E OUTROAS AM CURIAE GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL GADVS ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ABGLT ADVAS PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI 242668SP AM CURIAE GRUPO DIGNIDADE PELA CIDADANIA DE GAYS LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADVAS ANANDA HADAH RODRIGUES PUCHTA 0080651PR E OUTROAS ADVAS GISELE ALESSANDRA SHIMIDT E SILVA 74812PR AM CURIAE LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO POLÍTICAS E DIREITOSLIDIS ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CENTRO LATINOAMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS CLAM ADVAS DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO 00073032RJ AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVAS VICTOR MENDONCA NEIVA 15682DF AM CURIAE DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL ADVAS GUSTAVO ZORTEA DA SILVA 33863DF Decisão Após o relatório e as sustentações orais o julgamento foi suspenso Ausente neste julgamento o Ministro Gilmar Mendes Impedido o Ministro Dias Toffoli Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM a Drª Maria Berenice Dias pelo amicus curiae Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays Lésbicas e Transgêneros a Drª Gisele Alessandra Schmidt e Silva pelos amici curiae Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos LIDIS e Centro Latino Americano em Sexualidade e Direitos Humanos CLAM o Dr Wallace Corbo Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 762017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14493682 Inteiro Teor do Acórdão Página 172 de 173 Extrato de Ata 01032018 julgando parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art 58 da Lei 60151973 nos termos de seu voto e após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes divergindo em parte do Relator e o voto do Ministro Edson Fachin julgando procedente a ação direta no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso Rosa Weber e Luiz Fux o julgamento foi suspenso Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 2822018 Decisão O Tribunal por maioria vencidos em parte os Ministros Marco Aurélio e em menor extensão os Ministros Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art 58 da Lei 601573 de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil Impedido o Ministro Dias Toffoli Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia Plenário 1º32018 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradoraGeral da República Dra Raquel Elias Ferreira Dodge p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14493682 Supremo Tribunal Federal julgando parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art 58 da Lei 60151973 nos termos de seu voto e após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes divergindo em parte do Relator e o voto do Ministro Edson Fachin julgando procedente a ação direta no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso Rosa Weber e Luiz Fux o julgamento foi suspenso Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 2822018 Decisão O Tribunal por maioria vencidos em parte os Ministros Marco Aurélio e em menor extensão os Ministros Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art 58 da Lei 601573 de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil Impedido o Ministro Dias Toffoli Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia Plenário 1º32018 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradoraGeral da República Dra Raquel Elias Ferreira Dodge p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14493682 Inteiro Teor do Acórdão Página 173 de 173