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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA com fundamento no disposto nos arts 102 inciso I alínea a e 103 inciso VI da Constituição Federal e nos dispositivos da Lei 986899 vem propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE visando a que seja proferida decisão de interpretação conforme a Constituição do art 58 da Lei 601573 na redação que lhe foi conferida pela Lei 970898 reconhecendo o direito dos transexuais que assim o desejarem à substituição de prenome e sexo no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização A presente petição inicial está instruída com cópia da representações formuladas pela ABGLT Associação Brasileira de Gays Lésbicas Bissexuais Travestis e Transexuais doc 1 e pela Articulação Nacional de Travestis e Transexuais doc 2 e de julgados que não reconhecem o direito afirmado nesta ação doc 3 DA TRANSEXUALIDADE A questão do reconhecimento de direitos gerais e específicos aos transexuais foi objeto de análise muito feliz em acordo da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja emenda é em si elucidativa EMENDA DIREITO CONSTITUCIONAL TRANSEXUALISMO INCLUSÃO NA TABELA SIHSUS DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE TRANSGENITALIZAÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE E PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE SEXO DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE GÊNERO DIREITOS FUNDAMENTAIS DE LIBERDADE LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE PRIVACIDADE E RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA DIREITO À SAÚDE FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO 1 A exclusão da lista de procedimentos médicos custeados pelo Sistema Único de Saúde das cirurgias de transgenitalização e dos procedimentos complementares em desfavor de transexuais configura discriminação proibida constitucionalmente além de ofender os direitos fundamentais de liberdade livre desenvolvimento da personalidade privacidade proteção à dignidade humana e saúde A inclusão dos procedimentos médicos relativos ao transexualismo dentre aqueles previstos na Tabela SHSUS configura correção judicial diante de discriminação lesiva aos direitos fundamentais de transexuais uma vez que tais prestações já estão contempladas pelo sistema público de saúde 11 Hipótese que configura proteção de direito fundamental à saúde derivado uma vez que a atuação judicial elimina discriminação indevida que impede o acesso igualitário ao serviço público 12 As cirurgias de transgenitalização não configuram ilícito penal cuidandose de típicas prestações de saúde sem caráter mutilador 13 As cirurgias de transgenitalização recomendadas para o tratamento do transexualismo não são procedimentos de caráter experimental conforme atestam Comissões de Ética em Pesquisa Médica e manifestam Resoluções do Conselho Federal de Medicina 14 A limitação da reserva do possível não se aplica ao caso tendo em vista a previsão destes procedimentos na Tabela SIHSUS vigente e o muito reduzido quantitativo de intervenções requeridas 14 Precedentes do Supremo Tribunal Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região da Corte Europeia de Justiça do Tribunal Europeu de Direitos Humanos da Suprema Corte dos Estados Unidos da Suprema Corte do Canadá do Tribunal Constitucional da Colômbia do Tribunal Constitucional de Portugal DIREITO PROCESSUAL LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO 15 O Ministério Público Federal é parte legítima para a propositura de ação civil pública seja porque o pedido se fundamenta em direito transindividual correção de discriminação em tabela de remuneração de procedimentos médicos do Sistema Único de Saúde seja porque os direitos dos membros do grupo beneficiário têm relevância jurídica social e institucional 16 Cabível a antecipação de tutela no julgamento do mérito de apelação civil diante da fundamentação definitiva pela procedência do pedido e da presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação dado o grande e intenso sofrimento a que estão submetidos transexuais nos casos em que os procedimentos cirúrgicos são necessários situação que conduz à automutilação e ao suicídio Surpreendida do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região 17 Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região é possível a atribuição de eficácia nacional à decisão proferida em ação civil pública não se aplicando a limitação do artigo 16 da Lei nº 734785 redação da Lei nº 949497 em virtude da natureza do direito pleiteado e das graves consequências da restrição espacial para outros bens jurídicos constitucionais 18 Apelo provido com julgamento de procedência do pedido e imposição de multa diária acaso descumprido o provimento judicial pela Administração Pública Nos termos da fundamentação do referido acórdão há duas abordagens da transexualidade não excludentes entre si a biomédica e a social A abordagem biomédica define a transexualidade como distúrbio de identidade de gênero Kaplan e Sadock assim discorrem sobre o tema A diferenciação entre travestismo chamado de fetichismo travestítico na quarta edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSMIV e homossexualidade bem como a diferenciação entre ambos e os transtornos da identidade de gênero são avanços relativamente recentes na psiquiatria A semelhança e diferenças fenomenológicas dessas entidades ainda estão sob investigação Para fins clínicos práticos entretanto as diferenças são bem definidas Ao contrário do travestismo ou da homossexualidade os transtornos da identidade de gênero virtualmente sempre envolvem sofrimento pessoal uma característica que os enquadra no âmbito da psiquiatria DEFINIÇÕES O DSMIV define os transtornos da identidade de gênero como um grupo heterogêneo de transtornos cuja característica em comum é uma forte e persistente preferência pela condição e papel do sexo oposto Estes transtornos podem ser manifestados verbalmente com o indivíduo afirmando que pertence na verdade ao sexo oposto ou de maneira não verbal por um comportamento do sexo oposto O componente afetivo dos transtornos da identidade de gênero é comumente denominado disforia de gênero que pode ser definida como um descontentamento com o sexo biológico o desejo de possuir o corpo do sexo oposto e o desejo de ser considerado membro do sexo oposto As formas extremas dos transtornos de identidade de gênero coletivamente denominadas transexualismo na terceira edição do DSM DSMIII e na terceira edição revisada do DSM DSMIIIR envolvem comumente tentativas de se passar por membro do sexo oposto na sociedade e de obter tratamento hormonal e cirúrgico para simular o fenótipo do sexo biológico oposto O diagnóstico para Transtorno de Identidade de Gênero também consta do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSMIV Tabela 2131 A Uma forte e persistente identificação com o gênero oposto não meramente um desejo de obter quaisquer vantagens culturais percebidas pelo fato de ser do sexo oposto Em crianças a perturbação é manifestada por quatro ou mais dos seguintes quesitos 1 declararam repetidamente o desejo de ser ou insistência de que é do sexo oposto 2 em meninos preferência pelo uso de roupas do gênero oposto ou simulação de trajes femininos em meninas insistência em usar apenas roupas estereotipicamente masculinas 3 preferências intensas e persistentes por papéis do sexo oposto em brincadeiras de fazdeconta ou fantasias persistentes acerca de ser do sexo oposto 4 intenso desejo de participar em jogos e passatempos estereotipicos do sexo oposto 5 forte preferência por companheiros do sexo oposto Em adolescentes e adultos o distúrbio se manifesta por sintomas tais como desejo declarado de ser do sexo oposto desejo de viver ou ser tratado como alguém do sexo oposto ou a convicção de ter os sentimentos e reações típicos do sexo oposto B Desconforto persistente com seu sexo ou sentimento de inadequação no papel de gênero deste sexo Em crianças a perturbação manifestase por qualquer das seguintes formas em meninos afirmação de que seus pênis ou testículos são repulsivos ou desaparecendo declaração de que seria melhor não ter um pênis ou aversão à brincadeiras Já a abordagem social está fundada no direito à autodeterminação da pessoa de afirmar livremente e sem coerção a sua identidade como consequência dos direitos fundamentais à liberdade à privacidade à igualdade e à proteção da dignidade humana Para melhor compreensão dessa abordagem é preciso antes de tudo definir alguns conceitos especialmente os de sexo gênero e orientação sexual e também os conceitos de homossexualidade transexualidade travestismo e Transgênero Valemonos mais uma vez do acórdão acima citado O senso comum considera que uma pessoa ao ser classificada como homem ou mulher sexo biológico terá naturalmente o sentimento e o comportamento masculino ou feminino identidadepapel de gênero e o seu desejo sexual será dirigido para pessoas do sexo ou gênero diferente do seu orientação heterossexual Esses três elementos sexo gênero e orientação são pensados em nossa cultura como estando sempre combinados de uma mesma maneira homem masculino heterossexual ou mulher feminina heterossexual É possível entretanto inúmeras combinações entre eles Uma delas é a homossexualidade termo referente a pessoas que praticam sexo com pessoas do mesmo sexo Essas A presente ação alcança apenas os transexuais e a tese aqui sustentada é a de que há um direito fundamental à identidade de gênero inferido dos princípios da dignidade da pessoa humana art 1 inciso III da igualdade art 5 caput da vedação de discriminações odiosas art 3 inciso IV da liberdade art 5 caput e da privacidade art 5 X O direito fundamental à identidade de gênero sustenta a exigência de que o art 58 da Lei 6015 autoriza mudança de sexo e prenome no registro civil no caso dos transexuais Eis o seu teor com redação dada pela Lei 9708 Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Redação dada pela Lei n 9708 de 1988 Portanto os princípios referidos postulamse entre si só há que se falar em dignidade da pessoa humana quando se permite que esta afirme autonomamente as suas multidificadas identidades realize as suas escolhas existenciais básicas e persiga os seus próprios projetos de vida desde que isso não implique em violação de direitos de terceiros Segundo Charles Taylor Falar de direitos humanos universais naturais é vincular o respeito pela vida e integridade humanas à noção de autonomia É conceber as pessoas como colaboradoras ativas no estabelecimento e garantia do respeito que lhes é devido E isso exprime uma característica central de nossa perspectiva moral ocidental moderna Essa mudança de forma se faz acompanhar naturalmente de uma alteração de conteúdo da concepção do que é respeitar alguém A autonomia agora é central a isso Assim a trindade lockiana dos direitos naturais inclui o direito à liberdade E para nós respeitar a personalidade envolve como elemento crucial respeitar a autonomia moral da pessoa Com o desenvolvimento da noção pósromântica de diferença individual isso se amplia até a exigência de darmos às pessoas a liberdade de desenvolver a sua pessoalidade à sua própria maneira por mais repugnante que seja para nós e mesmo para nosso sentido moral A sexualidade por sua vez é uma esfera da vida individual protegida da interferência de terceiros configurando âmbito protegido pelo direito à privacidade como repetidamente vêm decidindo há décadas a Corte Europeia de Direitos Humanos e a Suprema Corte dos Estados Unidos para um escorço histórico e análise dogmática dos precedentes mais importantes Para tanto lanço mão dos argumentos de José Reinaldo de Lima Lopes cuja lição alerta sobre a liberdade ou autonomia é uma razão bastante forte para defender o fim das discriminações pelo exercício da liberdade sexual dessa parte da vida que nos liga diretamente a outro ser humano e indiretamente a todos seres humanos O Tribunal Europeu de Direitos do Homem no caso B contra a França concluiu que a recusa de um tribunal francês em autorizar a retificação de certidão de nascimento para mudança de sexo e de nome de transexual submetido à cirurgia de troca de sexo constituiria infração ao art 8º respeito à vida privada da Convenção Europeia dos Direitos Humanos Para além dessa finalidade Charles Taylor chama a atenção a respeito do vínculo entre identidade e interlocução que emerge no lugar ocupado pelos nomes na vida humana Meu nome é aquilo de que sou chamado Um ser humano tem de possuir um nome porque é preciso que ele seja chamado isto é que a palavra seja dirigida a ele Ser chamado a entrar numa conversa De modo que impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é a um só tempo atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros nos espaços públicos e privados A propósito EMENTA REGISTRO CIVIL TRANSEXUALIDADE PRENOME É SEXO ALTERAÇÃO POSSIBILIDADE AVERBAÇÃO À MARGEM I O fato da pessoa ser transexual saúde à dignidade à não discriminação à autonomia e ao livre desenvolvimento da personalidade Considerando que a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde instituída pela Portaria n 675GM de 31 de março de 2006 menciona explicitamente o direito ao atendimento humanizado e livre de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero a todos os usuários do Sistema Único de Saúde SUS Considerando que o transexualismo tratase de um desejo de viver e ser aceito na condição de enquanto pessoa do sexo oposto que em geral vem acompanhado de um malestar ou de sentimento de inadequação por referência a seu próprio sexo analômico situações estas que devem ser abordadas dentro da integralidade da atenção à saúde preconizada e a ser prestada pelo SUS Considerando a Resolução n 1652 de 6 de novembro de 2002 do Conselho Federal de Medicina que dispõe sobre a cirurgia do transgenitalismo Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos de transgenitalização no SUS Considerando a necessidade de se estabelecerem as bases para as indicações organização da rede assistencial regulação do acesso controle avaliação e auditoria do processo transexualizador no SUS e Considerando a pactuação ocorrida na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite CIT do dia 31 de julho de 2008 resolve Art 1 Instituir no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS o Processo Transexualizador a ser empreendido em serviços de referência devidamente habilitados à atenção integral à saúde dos indivíduos que dele necessitem observadas as condições estabelecidas na Resolução n 1652 de 6 de novembro de 2002 expedida pelo Conselho Federal de Medicina Art 2 Estabelecer que sejam organizadas e implantadas de forma articulada entre o Ministério da Saúde as Secretarias de Saúde dos Estados dos Municípios e do Distrito Federal as ações para o Processo Transexualizador no âmbito do SUS permitindo I a integralidade da atenção não restringindo nem centralizando a meta terapêutica no procedimento cirúrgico de transgenitalização e de demais intervenções somáticas aparentes ou inap parentes II a humanização da atenção promovendo um atendimento livre de discriminação inclusive pela sensibilização dos trabalhadores e dos demais usuários do estabelecimento de saúde para o respeito às diferenças e à dignidade humana SOBRE O DIREITO À CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO 25 Como já referido em 2008 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito à realização da cirurgia de transgenitalização pelo Sistema Único de Saúde III a fomento a coordenação e a execução de projetos estratégicos que visem ao estudo de eficácia efetividade custobenefício e qualidade do processo transexualizador e IV a capacitação a manutenção e a educação permanente das equipes de saúde em todo o âmbito da atenção enfocando a promoção da saúde da primária à quaternária e interessando os pólos de educação permanente em saúde Art 3 Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde SASMS que isoladamente ou em conjunto com outras áreas e agências vinculadas ao Ministério da Saúde adote as providências necessárias à plena estruturação e implantação do Processo Transexualizador no SUS definindo os critérios mínimos para o funcionamento o monitoramento e a avaliação dos serviços Art 4 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação JOSÉ GOMES TEMPORÃO 28 O procedimento médico para a realização da cirurgia encontrase atualmente regulado pela Resolução 16522002 do Conselho Federal de Medicina que estabelece critérios e procedimento SOBRE AS DUAS HIPÓTESES PARA A TROCA DE PRENOME E SEXO 29 A legislação alemã reconhece duas hipóteses para a troca de prenome indivíduo transexual que fez a cirurgia de transgenitalização e aquele que não a fez 30 No Brasil igualmente há acordos que reconhecem o direito à troca de prenome sem a realização da cirurgia EMENDA APELAÇÃO RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL TRANSEXUALISMOTRAVESTISMO ALTERAÇÃO DE PRENOME INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL É A DIGNIDADE CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ACOOLHIMENTO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo que se apresenta como mulher não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletivamente e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade Tais fatos autorizam mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização a retificação do nome da requerente para conformálo com a sua identidade social Pronta indicação de dispositivos legais e constitucionais que visa evitar embargo de declaração com objetivo de prequestionamento REJEITADAS AS PRELIMINARES NEGARAM PROVIMENTO UNÂNIME Apelação Cível N 70022504849 Oitava Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Rui Portanova Julgado em 16042009 31 O fundamento do referido acórdão que vem ao encontro das razões antes expostas é o fato de que não é a cirurgia que concede ao indivíduo a condição de transexual 32 Portanto o direito fundamental à identidade de gênero justifica igualmente o direito à troca de prenome independentemente da realização da cirurgia sempre que o gênero reivindicado masculino ou feminino não esteja apoiado no sexo biológico respectivo 33 No caso de não haver cirurgia e na linha do que propôs a jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão devem ser fixados os seguintes requisitos para as alterações de prenome e sexo no registro civil pessoas a partir de 18 anos de idade que se encontram há pelo menos três anos sob a convicção de pertencer ao gênero oposto ao biológico e seja presumível com alta probabilidade que não mais modificarão a sua identidade de gênero requisitos que devem ser atestados por um grupo de especialistas que avaliem aspectos psicológicos médicos e sociais CONCLUSÕES Sintetizando o que foi exposto ao longo desta petição inicial podese dizer que a o nãoreconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo correspondente à sua identidade de gênero importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana art 1 inciso III da vedação à discriminação odiosa art 3 inciso IV da igualdade art 5 caput da liberdade e da privacidade art 5 caput e inciso X b é cabível uma interpretação em conformidade com a Constituição do art 58 da Lei 601573 de modo a ser compreendido o nome social dos transexuais como apelidos públicos notórios acarretando em consequência mudança do registro relativo ao sexo DA MEDIDA LIMINAR 35 Estão presentes os pressupostos para a concessão de medida liminar 36 Quanto ao fumus boni iuris ele se evidencia diante da argumentação exposta ao longo desta representação 37 O periculum in mora por sua vez substanciase no fato de que o nãoreconhecimento do direito expõe os transexuais a danos gravíssimos em especial os abalos à autoestima e o sofrimento pelo preconceito cotidiano o que não é passível de reparação a qualquer tempo E pior a dor imensa de não ter autonomia para afirmar a identidade que entendem possuir presos a um dado biológico que os constrange e os embaraça Tal situação decreto não pode aguardar a tramitação em geral longa de um processo 38 Assim espera a requerente seja concedida a medida cautelar ora postulada para assegurar até o julgamento definitivo desta ação a a obrigatoriedade do reconhecimento dos direitos dos transexuais que assim o desejarem que realizaram ou não a cirurgia de transgenitalização à substituição de prenome e sexo no registro civil b que para os transexuais que não se submeteram à cirurgia sejam fixados os seguintes requisitos idade igual ou superior a 18 anos que se encontram há pelo menos três anos sob a convicção de pertencer ao gênero oposto ao biológico seja presumível com alta probabilidade que não mais modificarão a sua identidade de gênero requisitos que devem ser atestados por um grupo de especialistas que avaliem aspectos psicológicos médicos e sociais DO PEDIDO 39 Em face do exposto espera a requerente seja julgada procedente a presente ação para que se dê ao art 58 da Lei 601573 interpretação conforme a Constituição de modo a reconhecer aos transexuais que assim o desejarem independentemente da cirurgia de transgenitalização o direito à substituição de prenome e sexo no registro civil observados quanto àqueles que optaram pela não realização da cirurgia os requisitos acima declinados DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO 40 Caso essa Corte entenda que a questão ora deduzida não se resolve total ou parcialmente pelo art 58 da Lei 6015 requer que a presente ação seja cumulada com a arguição de descumprimento de preceito fundamental ou que seja recebida apenas como esta última 41 No primeiro caso a ADI se prestaria à interpretação conforme a Constituição do art 58 da Lei 6015 no que diz respeito à mudança de prenome reservandose a ADPF para a mudança de sexo no registro civil 42 No segundo se considerar que as matérias suscitadas vão além do alcance que se permite hermeneuticamente ao referido art 58 estão presentes todas as condições legalmente previstas para a ADPF 43 A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental prevista no art 102 1 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei 988299 voltase contra atos comissivos ou omissivos dos Poderes Públicos que importem em lesão ou ameaça de lesão aos princípios e regras mais relevantes da ordem constitucional 44 A doutrina de modo geral reconhece a existência de duas modalidades diferentes de ADPF a autônoma que representa uma típica modalidade de jurisdição constitucional abstrata desvinculada de qualquer caso concreto e a incidental que pressupõe a existência de uma determinada lide intersubjetiva na qual tenha surgido uma controvérsia constitucional relevante 45 A presente ADPF é de natureza autônoma Para o seu cabimento é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos a exista lesão ou ameaça a preceito fundamental b causada por atos comissivos ou omissivos dos Poderes Públicos e c não haja outro instrumento apto a sanar esta lesão ou ameaça Estes três requisitos estão plenamente configurados conforme se demonstrará a seguir a Da Lesão a Preceito Fundamental b Atos do Poder Público c Da Inexistência de Outro Meio para Sanar a Lesividade Os tribunais pátrios já vêm reconhecendo a possibilidade do pedido de retificação no registro civil no que se refere a prenome e sexo de transexuais tanto antes quanto depois da cirurgia Apelação Civel nº 70002891869 2ª Câm Esp Cível TJRS Rel Des Jorge Luis DallAgnol julgado em 30112001 Apelação Civel nº 2091014 1ª Câm de Direito Privado TJSP Des Elliot Akel publicado em 17052002 Apelação Cível nº 70000585836 7ª Câm Cível TJRS Rel Des Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves julgado em 31052000 Apelação Cível nº 70006828321 8ª Câm Cível TJRS Rel Catarina Rita Krieger Martins julgado em 11122003 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS LÉSBICAS BISEXUAIS TRAVESTIS E TRANSEXUAIS 03 de julho de 2009 Solicitação Reconhecimento do Nome Social de Travestis e Transexuais Prezada Senhora A ABGLT Associação Brasileira de Gays Lésbicas Bissexuais Travestis e Transexuais é uma organização não governamental de abrangência nacional que atualmente congrega 226 organizações afiliadas em todos os estados brasileiros e que tem como objetivo a promoção e defesa da cidadania e dos direitos humanos da população LGBT Informamos que o Estado do Pará já sancionou decreto que requer o uso do nome social por todos os órgãos da administração pública direta e indireta e os estados do Piauí e Goiás também implementaram medidas nesta sentido em relação aos serviços de assistência social e educação respectivamente Salientamos que essa legislação bem como outros documentos de fundamentação se encontram disponíveis para consulta na página httpwwwabgltorgbrnorttravtransphp Na expectativa de sermos atendidos colocamonos à disposição Atenciosamente Toni Reis Presidente Oficio 012009 SMT Curitiba em 6 de julho de 2009 À Exma Sr Drª Deborah Duprat Procuradora Geral da República Assunto Solicitação de Reconhecimento do Nome Social de Travestis e Transexuais A ANTRA Articulação Nacional de Travestis e Transexuais é uma instituição da sociedade civil sem fins lucrativos com sede itinerante e que congrega em seus quadros 63 instituições de Travestis e Transexuais em todo o Brasil A missão da ANTRA é mobilizar Travestis e Transexuais das cinco regiões do país para construção de um quadro político nacional a fim de representar esse segmento na busca de cidadania e igualdade de direitos Assim vem por meio deste solicitar o apoio da Procuradoria Geral da República a fim de garantir o reconhecimento e uso do nome social de Travestis e Transexuais sendo possível a mudança de prenome e sexo no registro civil de nascimento no caso de já haver sido feita a cirurgia de transgenitalização ou não 200700114071 APELAÇÃO DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Julgamento 05092007 DECIMA CAMARA CIVEL RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL TRANSEXUALISMO EXCLUSÃO DO TERMO IMPOSSIBILIDADE PRÍNCIPIO DA VERACIDADE DO REGISTRO PÚBLICO Apelação Civil Ação de retificação de registro Transexual Pretensão de exclusão de tal termo do assentamento Procedência parcial do pedido com a alteração das expressões filho e nascido por filha e nascida Fatos e atos jurídicos levados a registro junto aos cartórios de registros públicos Sujeição ao princípio da veracidade o que obriga a reflexão da verdade real das informações a que dá publicidade sob pena de nulidade Gênero sexual que é definido pelo aspecto biológico cuja prova é feita por laudo de análise citenogenética que pode determinar precisamente o cromossomo sexual presente no DNA do indivíduo Operação de mudança de sexo não se confunde com a alteração da forma genética do indivíduo mas apenas adequar o seu sexo biológicovisual ao psicológico Pretensão incongruente de modificar a verdade de tal fato fazendo inserir o nascimento de um indivíduo de sexo sexo sob o ponto de vista psicológico o que poderia levar a várias distorções Potencial risco a direitos de terceiros quanto ao desconhecimento acerca da realidade fática que envolve o transexual Direito à intimidade e à honra invocados pelos autoapelante que não são suficientes para afastar o princípio da veracidade do registro público e preservar a intimidade e a hora de terceiros que com ela travem relações Parecer do Ministério Público em ambos os graus nesses sentidos Desprovimento do recurso 200700124198 APELAÇÃO DES MONICA COSTA DI PIERRO Julgamento 07082007 DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO TRANSEXUALISMO MUDANÇA DE SEXO PRETENSÃO REJEITADA SEGURANÇA JURÍDICA C CIVIL DE 2002 Ação de retificação do registro de nascimento Transexual Adequação do sexo psicológico ao sexo genital Sentença de procedência Apelação Sentença que julgou procedente o pedido deferindo a alteração no registro civil consistindo na substituição do nome do requerente passando a figurar como pessoa do sexo feminino Características físicas e emocionais do sexo feminino Artigo 13 do Código Civil Defeito ao ato do próprio corpo Exceção quando for exigência médica Ciência moderna trata o transexualismo como uma questão neurológica Análise citenogenética Prova definitiva para determinar o sexo Diferença encontrada nos cromossomos sexuais é a chave para a determinação do sexo Cirurgia de mudança de sexo não é modificadora do sexo Mera mutilação do órgão genital buscando a adaptação do sexo psicológico com o sexo genital Mudança de sexo implicaria em reconhecimento de direitos específicos das mulheres Segurança jurídica Mudança do nome do apelado ea segurança possível Artigos 5º e 58 da Lei 601573 Nome pode ser alterado quando expõe a pessoa ao ridículo Quanto à mudança de sexo a pretensão deve ser rejeitada Modificação do status sexual encontra vedação no artigo 1604 do Código Civil Ensejar a violação ao preceito constitucional que veda casamento entre pessoas do mesmo sexo Retificação do sexo no assento de nascimento tem como pressuposto lógico a existência de erro Inexistência de erro Apesar da aparência feminina ostenta cromossomos masculinos Dáse provimento ao recurso Além dos princípios e garantias constitucionais não se pode esquecer o art 6º da Constituição Federal que assegura entre os direitos sociais o direito à saúde encargo imposto ao próprio Estado Conforme a Organização Mundial da Saúde OMS Saúde é o completo estado de bemestar físico psíquico ou social A incongruência da identidade doa Travesti e Transexual provoca inúmeras dificuldades e sofrimentos que impossibilitam seu completo bemestar e aceitação pessoal e social Assim o direito à retificação do registro de nascimento é imperativo atendendo aos princípios da dignidade da pessoa humana da cidadania da nãodiscriminação entre outros e a negativa de modificação revela severa violação aos direitos humanos Cumpre ainda lembrar que o Estado do Pará já sancionou decreto que requer o uso do nome social por todos os órgãos da administração pública direta e indireta e os estados do Piauí e Goiás também implementaram medidas nesta sentido em relação aos serviços de assistência social e educação respectivamente Salientamos que essa legislação bem como outros documentos de fundamentação se encontram disponíveis para consulta na página httpwwwabgltorgbrporttravtransphp Isto posto gostaríamos de solicitar que a Procuradoria Geral da República apresente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental junto ao Supremo Tribunal Federal com a finalidade de assegurar em âmbito nacional o direito de mudança de prenome e sexo de travestis e transexuais que assim desejarem com ou sem a realização de cirurgia de transgenitalização Com os melhores cumprimentos RAFAELLY WIEST Diretora Executiva de Mulheres Transexuais LEI Nº 6015 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei TÍTULO II Do Registro de Pessoas Naturais CAPÍTULO IV Do Nascimento Art 58 O prenome será definitivo admitindose todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios Redação dada pela Lei nº 9708 de 1998 Parágrafo único A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime por determinação em sentença de juiz competente ouvido o Ministério PúblicoRedação dada pela Lei nº 9807 de 1999 A União pessoa jurídica de direito público interno por intermédio da Advogada da União signatária vem respeitosamente dizer e requerer o quanto segue Em início de fevereiro de 2009 a União foi intimada para se manifestar sobre a petição do Ministério Público fls 920922 Compulsando os autos verificouse tratar do levantamento de uma questão de ordem Referiu o parquet que após a interposição pela União de Recurso Especial e Extraordinário contra a acordão que deu provimento ao apelo e garantiu a procedência da ação civil pública em questão sobrevive a Portaria nº 1707 de 18 de agosto de 2008 que institui no âmbito do SUS os procedimentos para o tratamento do transexualismo O Ministério Público chegou a apresentar contrarazoes aos recursos mas a admissibilidade dos recursos pelo Tribunal de origem ainda está pendente Evidenciase agora entretanto pela manifestação de fls 920922 principalmente que o Ministério Público se dá por satisfeito com a Portaria Editada o que efetivamente enseja inexistir razão para prosseguir o presente processo Por fim impende salientar que a demora em atender ao despacho de fls 925 deveuse ao fato de que era necessário consultar o Ministério da Saúde para certificarse da possibilidade de desistência dos recursos Dessarte como em função do imenso número de ações judiciais versando sobre tratamentos médicos e medicamentos o Ministério da Saúde está assolado de trabalho a resposta aos questionamentos feitos por esta procuradoria demorou a retornar Ante o exposto a União desiste dos recursos Nestes termos pede deferimento Porto Alegre 08 de julho de 2009 PETIÇÃO NO RESP E RE EM AC N 200171000262799RS RECTE UNIÃO FEDERAL ADVOGADO ProcuradoriaReginal da União RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Tendo em conta o teor da petição às fls 9346 em que parte recorrente noticia o seu desinteresse nas súplicas excepcionais homologo a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos para que surta seus efeitos legais com apoio no art 501 do Código de Processo Civil Oportunamente baixemse os autos à origem Intimemse Porto Alegre 15 de julho de 2009 A tese de mérito ora desenvolvida é a de que o nãoreconhecimento do direito à mudança de prenome e sexo no registro civil implica em violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana art 1º inciso III da proibição de discriminações odiosas art 3º inciso IV da igualdade art 5º caput e da liberdade art 5º caput