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Políticas Públicas
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Para o trabalho final serão criadas equipes de trabalho com até 6 integrantes que deverão eleger um caso de judicialização de política pública até 1107 de uma lista previamente disponibilizada pela professora Os grupos serão orientados sobre onde localizar o material necessário O trabalho deverá incluir os seguintes tópicos 1 a Apresentação do tema e do objeto do julgado I Dentro desse tópico deverá ser abordado pelo grupo i o direito invocado ii a política pública com a qual dialoga iii o controle de constitucionalidade exercido 2 a razões argumento a favor de quem pede e b contrarrazões argumento da parte contrária I Dentro desse tópico deverão ser abordados pelo grupo quais são os órgãosas instituições do sistema de justiça que participam do caso bem como qual o papel exercido por cada instituição no presente caso 3 a comentários finais sobre decisão do caso ressaltando o potencial impacto da decisão no âmbito da política pública discutida no caso I Neste tópico deverá ser abordado pelo grupo i Qualis as política pública afetada ii A decisão judicial reforça ou afasta a decisão de outro poder público mencione qual o poder público iii Quais os efeitos ou possíveis efeitos que a decisão judicial traz para a política pública Na aula de avaliação final as equipes de trabalho deverão elencar um representante para apresentar brevemente 15 minutos o trabalho para toda a sala Cada equipe de trabalho deverá entregar um trabalho por escrito de no máximo 10 páginas individualizando a participação de cada membro do grupo Sugestões de casos ADPF 709 MC Demarcação de terras indígenas ADI 6343 Distribuição de competências no enfrentamento da pandemia ADI 5286 Estruturação da Defensoria Pública estadual RE 597285 RS Políticas de cotas no ensino superior ADI 6327 Licença maternidade internação hospitalar prolongada ou RE 1348854 LICENÇAMATERNIDADE EXTENSÃO AO PAI SOLTEIRO SERVIDOR PÚBLICO ADI 6148 PADRÕES DE QUALIDADE DO AR CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA ADPF 828 DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID19 ADI4274 6 ou ADPF 187 Debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ADI 5139AL Direito de acessibilidade de estudantes com deficiência ADI 3510 Constitucionalidade da pesquisa com célulastronco embrionárias ADI 6341 MCRef DIREITO À SAÚDE EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL LEI 13979 DE 2020 COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL ADI 6590 Política Nacional de Educação Especial ADPF 460 POLÍTICAS DE ENSINO QUE TENDAM A APLICAR A IDEOLOGIA DE GÊNERO DISSERTANDO SOBRE A ADI 4275DF 1 APRESENTAÇÃO DO TEMA E DO OBJETO DO JULGADO No julgado em questão o direito invocado é o Direito Constitucional e Registral em relação à pessoa transgênero A questão trata da possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro civil sem a necessidade de cirurgia de transgenitalização ou tratamentos hormonais ou patologizantes O tribunal entende que o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero A identidade de gênero é considerada uma manifestação da própria personalidade da pessoa humana e portanto cabe ao Estado apenas o papel de reconhecêla nunca de constituíla Dessa forma a pessoa transgênero que comprovar sua identidade de gênero diferente daquela que lhe foi designada ao nascer por meio de autoidentificação em declaração escrita possui o direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil seja pela via administrativa ou judicial Essa alteração é independente de procedimentos cirúrgicos ou laudos de terceiros pois está relacionada ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade Assim a ação direta foi julgada procedente ou seja o tribunal confirmou o direito da pessoa transgênero à alteração do prenome e do sexo no registro civil sem a necessidade de cirurgia ou tratamentos médicos Ainda este julgado dialoga com a política pública de reconhecimento e garantia dos direitos das pessoas transgênero que por sua vez visa assegurar a igualdade de direitos e o respeito à identidade de gênero das pessoas sem discriminação ou estigmatização Ela busca promover a inclusão e o respeito à diversidade de gênero reconhecendo a identidade de cada indivíduo e garantindo o exercício pleno da cidadania Ao afirmar que não é exigida a realização de cirurgias ou tratamentos hormonais para efetuar a alteração no registro civil o julgado contribui para despatologizar a identidade de gênero das pessoas trans e evitar qualquer forma de violência simbólica ou violação dos direitos humanos Voltando à uma perspectiva mais formal do Direito Constitucional questionase a constitucionalidade de normas em face da Constituição Federal verificando se há alguma violação aos princípios e preceitos fundamentais estabelecidos na Constituição Nesse sentido o tribunal é chamado a examinar se a norma impugnada está de acordo com os valores direitos e garantias consagrados na Constituição assegurando a sua conformidade com a lei maior do país No caso em questão a ADI foi utilizada para analisar a constitucionalidade de normas ou dispositivos legais que estabeleçam a obrigatoriedade de cirurgias de transgenitalização ou tratamentos hormonais ou patologizantes como condição para a alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil de pessoas transgênero O tribunal ao julgar procedente a ADI reconhece a inconstitucionalidade dessas normas que exigiriam procedimentos médicos para a retificação do registro civil garantindo o direito fundamental à identidade de gênero autodeclarada e o livre desenvolvimento da personalidade conforme os princípios e direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal Logo é possível inferir que o controle de constitucionalidade exercido no caso em questão é o controle concentrado de constitucionalidade mais especificamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 2 RAZÕES E CONTRARRAZÕES O ProcuradorGeral da República apresentou uma ação direta de inconstitucionalidade buscando a interpretação conforme à Constituição para o artigo 58 da Lei nº 60151973 O dispositivo em questão estabelece que o prenome será definitivo mas admite a substituição por apelidos públicos notórios O Procurador alega que essa interpretação em consonância com outros artigos da Constituição Federal possibilita a mudança de sexo e prenome no registro civil por transexuais Uma das principais razões apresentadas é a defesa dos direitos fundamentais e da dignidade humana O Procurador argumenta que obrigar um indivíduo a manter um prenome que não corresponde à sua identidade de gênero é uma afronta à sua dignidade e dificulta sua relação com terceiros em espaços públicos e privados Ele destaca que o direito à identidade de gênero é um direito fundamental que deve ser protegido e respeitado Além disso o Procurador ressalta que existem duas abordagens não excludentes da transexualidade a biomédica que a considera um distúrbio de identidade de gênero e a social que se baseia no direito à autodeterminação da pessoa Ambas as abordagens segundo ele justificam a mudança de prenome e gênero no registro civil para que a pessoa possa ser reconhecida de acordo com sua identidade de gênero Outro argumento apresentado é o da jurisprudência comparada O Procurador cita a jurisprudência europeia em particular do Tribunal Europeu de Direitos Humanos que entende que a recusa em autorizar a retificação de certidão de nascimento de transexuais viola a garantia à vida privada prevista na Convenção Europeia de Direitos Humanos Isso reforça a importância de garantir os direitos dos transexuais também no contexto brasileiro O Procurador enfatiza que é incongruente permitir a alteração do prenome sem a correspondente modificação de sexo no registro civil Defende que o direito fundamental à identidade de gênero justifica a troca de prenome independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização Nesse sentido ele menciona a experiência alemã onde há reconhecimento legal de duas situações de mudança de prenome por transexuais com e sem cirurgia demonstrando que é possível viabilizar esse direito sem a necessidade de cirurgia Por fim o Procurador alerta para o risco de danos gravíssimos caso o direito dos transexuais não seja reconhecido Ele argumenta que a não declaração do direito à mudança de prenome e gênero no registro civil pode expor os transexuais a situações de constrangimento preconceito e dificuldades em diversos aspectos da vida cotidiana Com base nessas razões o Procurador pede liminarmente que seja conferida ao artigo 58 da Lei nº 60151973 interpretação conforme à Constituição reconhecendo o direito à mudança de prenome e sexo no registro civil para transexuais independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização Ele também apresenta requisitos alternativos para a alteração do registro civil caso o indivíduo não opte pela cirurgia buscando garantir o respeito ao direito à identidade de gênero Por outro lado as contrarrazões apresentadas pela AGU são extremamente pertinentes Inicialmente a parte contrária argumenta que a ação direta de inconstitucionalidade não é admissível uma vez que o artigo 58 da Lei nº 60151973 não trata especificamente da situação da mudança de registro civil por transexuais Para a AdvocaciaGeral da União a interpretação conforme buscada pelo Procurador não encontra respaldo nesse dispositivo legal No mérito da questão a AdvocaciaGeral da União concorda com o ProcuradorGeral da República quanto à possibilidade de alteração do prenome e gênero no registro civil para transexuais independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização Essa posição reconhece a importância de garantir o direito à identidade de gênero e respeitar a dignidade das pessoas transexuais Contudo a parte contrária ressalta a necessidade de manter registrado o estado anterior do indivíduo com o nome e gênero anteriores por razões práticas e legais Argumenta que o registro anterior é fundamental para a cobrança de débitos civis e tributários bem como para fins de persecução penal Essa ressalva busca equilibrar o reconhecimento da identidade de gênero do indivíduo com a necessidade de preservar informações relevantes do registro civil Outro ponto levantado pela AdvocaciaGeral da União é a garantia de que o registro civil corresponda à realidade física do indivíduo Nesse sentido ela enfatiza a importância da adequação social e proporcionalidade das normas relativas ao nome e registro civil no Brasil Essa abordagem busca evitar situações em que o registro civil não reflita a realidade física do indivíduo garantindo assim maior coerência e segurança jurídica Por fim a parte contrária enfatiza os limites do Poder Judiciário alertando que este não deve atuar como legislador positivo Ou seja não deve criar leis por meio de decisões judiciais A AdvocaciaGeral da União ressalta que a competência legislativa para tratar da mudança de registro civil é do Poder Legislativo e que qualquer decisão judicial sobre o tema deve respeitar os limites legais e a divisão de poderes Em síntese as contrarrazões apresentadas pela AdvocaciaGeral da União reconhecem o direito à mudança de prenome e gênero no registro civil para transexuais sem a obrigatoriedade de realização de cirurgia No entanto ressalvam a necessidade de manter registrado o estado anterior do indivíduo e reforçam a importância de que o registro civil corresponda à realidade física garantindo assim uma abordagem equilibrada e em conformidade com a legislação vigente 3 COMENTÁRIOS FINAIS No texto são apresentados os argumentos do ProcuradorGeral da República e da AdvocaciaGeral da União em relação à ação direta de inconstitucionalidade que busca a interpretação conforme à Constituição para o artigo 58 da Lei nº 60151973 permitindo a mudança de prenome e gênero no registro civil para transexuais independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização O ProcuradorGeral da República defende que a interpretação conforme à Constituição é válida e sustenta seus argumentos em favor dos direitos fundamentais dignidade humana jurisprudência comparada e a experiência alemã Ele também ressalta a necessidade de evitar a incongruência na alteração de prenome e gênero no registro civil Por sua vez a AdvocaciaGeral da União concorda em parte com a procedência do pedido reconhecendo a possibilidade de alteração do prenome e gênero no registro civil para transexuais sem a obrigatoriedade de cirurgia No entanto ela também ressalva a necessidade de manter registrado o estado anterior do indivíduo e destaca a importância de que o registro civil corresponda à realidade física mantendo a averbação do registro anterior A decisão judicial resultante da ação direta de inconstitucionalidade pode trazer diversos efeitos para a política pública em relação aos direitos dos transexuais Primeiramente ela pode reforçar o reconhecimento dos direitos fundamentais dessas pessoas especialmente no que se refere ao direito à identidade de gênero e à dignidade humana Ao permitir a mudança de prenome e gênero no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização a decisão pode garantir que os transexuais sejam tratados de acordo com sua identidade de gênero respeitando sua autodeterminação e evitando situações constrangedoras ou discriminatórias Além disso a decisão judicial pode contribuir para a promoção da igualdade e a não discriminação assegurando que os transexuais tenham os mesmos direitos e oportunidades que os demais cidadãos Ao permitir a mudança de prenome e gênero no registro civil a decisão pode combater a discriminação e o estigma enfrentados por transexuais na sociedade promovendo a inclusão e o respeito à diversidade No entanto a implementação da decisão pode trazer desafios para a política pública Será necessário definir critérios claros e procedimentos adequados para a realização da mudança de prenome e gênero no registro civil garantindo que o direito seja exercido de maneira adequada e em conformidade com a legislação vigente Aperfeiçoar a política de identificação civil é essencial levando em conta a diversidade de identidades de gênero existentes na sociedade e garantindo maior inclusão e reconhecimento dessas identidades A decisão também pode ter impacto nas estatísticas oficiais relacionadas à população A mudança de prenome e gênero no registro civil pode afetar dados demográficos e de saúde tornando necessário considerar esses impactos ao implementar a nova política e garantir a consistência e confiabilidade dos registros estatísticos Portanto a decisão judicial tem o potencial de promover mudanças significativas na política pública garantindo o respeito aos direitos dos transexuais e a promoção de uma sociedade mais inclusiva e igualitária Entretanto sua implementação requererá cuidado e atenção para enfrentar possíveis desafios e garantir que o direito à mudança de prenome e gênero seja exercido de forma justa e efetiva Isso exigirá uma ação coordenada entre os poderes públicos e a sociedade para garantir que a decisão contribua positivamente para a promoção dos direitos humanos e o respeito à diversidade de identidades de gênero Boa noite Lucas Estou enviando o arquivo em WORD Fiz cinco páginas sendo dez o máximo de acordo com o guide Creio que tenha ficado num tamanho adequado Caso haja algo a alterar não hesite entre em contato comigo no chat da plataforma Enfim muito obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo ficarei muito grata Espero te auxiliar mais vezes Luíza Nóbrega
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dos transexuais Primeiramente ela pode reforçar o reconhecimento dos direitos fundamentais dessas pessoas especialmente no que se refere ao direito à identidade de gênero e à dignidade humana Ao permitir a mudança de prenome e gênero no registro civil independentemente da cirurgia de transgenitalização a decisão pode garantir que os transexuais sejam tratados de acordo com sua identidade de gênero respeitando sua autodeterminação e evitando situações constrangedoras ou discriminatórias Além disso a decisão judicial pode contribuir para a promoção da igualdade e a não discriminação assegurando que os transexuais tenham os mesmos direitos e oportunidades que os demais cidadãos Ao permitir a mudança de prenome e gênero no registro civil a decisão pode combater a discriminação e o estigma enfrentados por transexuais na sociedade promovendo a inclusão e o respeito à diversidade No entanto a implementação da decisão pode trazer desafios para a política pública Será necessário definir 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