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Direito do Consumidor
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Atividade 1 Faça a busca nos tribunais de uma decisão relacionada a nossa matéria do semestre Imprima a ementa e entregue junto com a parte escrita 2 Indique os dados do processo autor e réu 3 Faça um resumo dos fatos qual a história ali estabelecidos com suas palavras parafrasear Qual a história entre consumidor e fornecedor 4 Descreva qual foi a decisão do juiz e os artigos de lei nos quais ele fundamentou sua decisão relacionados a nossa matéria do semestre DIREITO DO CONSUMIDOR 5 EXPLIQUE A MATÉRIA DO DIREITO QUE SE ENQUADRA FAZENDO UM RESUMO SOBRE ELA observe na organização do CDC É permitido o diálogo das fontes de direito material salvo CPC 6 Indique outros artigos de lei que poderiam ser aplicados no caso Nosso foco é o CDC 7 Como você julgaria o caso Justifique com os artigos de lei que fundamentaria sua decisão Nosso foco é o CDC Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS1 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M Origem 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca Comarca da Capital processo originário nº 00382150520178190209 Agravante PEDRO MAURO MENEZES FIDALGO Agravado HOTEL ATLÂNTICO SUL Relator DES MILTON FERNANDES DE SOUZA A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA INVERSÃO ÔNUS DA PROVA PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR REQUISITOS VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES HIPOSSUFICIENCA TÉCNICA 1 Os elementos dos autos tratam de matéria consumerista 2 A responsabilidade objetiva é afastada caso comprovado a inexistência do defeito no produto ou serviço ou ainda a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro artigo 14 3º do CDC 3 A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor artigo 6º VIII do CDC 4 O referido instituto possui natureza processual e em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor almeja equilibrar a posição das partes no processo sujeitandose à verificação de seus requisitos autorizadores a saber a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor 5 O direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante mas apenas facilitar de sua defesa não podendo ser aplicado indistintamente 6 A inversão do ônus da prova não é automática dependendo de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo Magistrado no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor 30 MILTON FERNANDES DE SOUZA7283 Assinado em 29032022 173324 Local GAB DES MILTON FERNANDES DE SOUZA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS2 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M 7 Recurso a que se nega provimento VISTOS relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 em que é agravante PEDRO MAURO MENEZES FIDALGO e agravado HOTEL ATLÂNTICO SUL ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça por unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao recurso Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor ora agravante nos seguintes termos indexador 000304 dos autos originários 1 Recebo os embargos de declaração de fls 268269 ante a sua tempestividade e lhes dou provimento para acrescentar à decisão de fls 253 que indefiro a inversão do ônus da prova por não ser o autor hipossuficiente quanto à produção da mesma 2 Às partes sobre proposta de honorários do Perito GRIFOUSE Tratase originariamente de ação indenizatória por danos materiais estéticos e morais ajuizada em 13112017 por PEDRO MAURO MENEZES FIDALGO em face de HOTEL ATLÂNTICO SUL processo nº 00382150520178190209 Na petição inicial indexador 0000003 os fatos foram articulados nos seguintes termos O Autor foi contratado por uma empresa terceirizada para prestar serviços como motociclista nos jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 de 12092016 a 19092016 Infelizmente assim como ocorre na vida de quase todos os cariocas o tráfego intenso no horário da volta para casa atrapalhava demais o Autor Como reside na cidade de Niterói e estava prestando serviços na Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro o Autor gastava mais de duas horas para chegar à casa Dessa forma no dia 16 de setembro de 2016 a fim de descansar e evitar o desgaste da volta para casa o Autor resolveu se hospedar no Hotel Atlântico Sul doravante réu que fica próximo ao local onde o Autor estava prestando serviços Depois de fazer o check in e ser acomodado em seu quarto o Autor decidiu mergulhar na piscina do hotel Réu que não tinha aviso 31 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS3 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M sobre a profundidade da piscina ou a presença de eventuais obstáculos submersos O que deveria ter sido um simples mergulho se transformou num sofrimento sem fim para o Autor Tragicamente sem que tivesse acesso às informações básicas de segurança inexistentes na área da piscina o Autor acabou batendo com a cabeça na parte mais rasa da piscina onde também havia uma pilastra submersa Frisese que não havia nenhum tipo de sinalização sobre a profundidade na piscina e a existência de uma pilastra ou pequena parede divisória no local onde o Autor mergulhou Ao contrário como se verifica na foto a seguir as paredes que cortam a piscina de lado a lado são exatamente da mesma cor do fundo piscina O cenário era um verdadeiro cadafalso Dessa forma em razão do total descaso do Réu com a sinalização do local o Autor bateu com a cabeça na parte rasa e na pilastra submersa existente na piscina A própria fotografia acima disponível no site do hotel Réu revela a inexistência de avisos sobre a profundidade ou a presença de paredes submersas na piscina De fato não havia avisos ou alertas no solo nas bordas e no guardacorpo de vidro que cercam a piscina Infelizmente em decorrência da negligência flagrante do Réu o desfecho de um mergulho foi o pior possível Pedro sofreu traumatismo cranioencefálico e raquimedular razão pela qual se tornou tetraplégico perda das funções motoras dos membros superiores e inferiores Assim em decorrência de um simples mergulho que em regra não deveria trazerlhe nenhum mal o Autor teve que amargar o pior sofrimento de sua vida Pedro é hoje dependente de uma cadeira de rodas e da ajuda de amigos e parentes para conseguir realizar até mesmo as atividades mais simples do cotidiano Dessa forma estando em comprovada relação de consumo com o Réu que precisava alertar os usuários da piscina quanto à presença de pilastras paredes praticamente invisíveis e a profundidade de cada trecho da piscina cujos azulejos são idênticos de ponta a ponta o Autor perdeu praticamente todos os movimentos de seu corpo sofrendo inegáveis danos materiais estéticos e morais Estes Excelência são os fatos que justificam essa demanda A peça exordial veio instruída com documentos indexadores 000029000049 Deferiuse a gratuidade de justiça ao autor indexador 000106 O réu apresentou contestação indexador 000124 acompanhada de documentos indexador 000124000184 O autor se manifestou em réplica indexador 000190 Lavrouse ato ordinatório indexador 000201 Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificandoas valendo o silêncio como negativa Prazo 05 dias 32 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS4 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M O autor protestou pela produção das seguintes provas a prova documental superveniente b prova oral através do depoimento pessoal do represente legal do Réu e da oitiva de testemunhas c prova pericial médica O réu protestou pela produção de prova pericial a ser realizada através de engenheiro civil ou arquiteto devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo CAU indexador 000207 Rejeitouse a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor indexador 000223 Nas suas razões o impugnante basicamente se limita a impugnar a gratuidade deferida ao autor pela ausência de comprovação da hipossuficiência Não lhe assiste razão A uma porque não se confunde a figura social do pobre com a do hipossuficiente jurídico Embora quem seja pobre certamente há de ser considerado hipossuficiente jurídico é possível existir pessoas que embora tenham um padrão de vida melhor não tem sem prejuízo do seu sustento ou de sua família nos termos da CF e da lei 106050 condição de pagar as custas do processo A duas porque é ônus do impugnante comprovar situação diversa da afirmada nos termos do artigo 4º da lei 106050 Presumindose a condição afirmada por conta da citada lei e em não havendo qualquer fato mencionado ou provada que afaste a presunção não há como se acolher a impugnação PELO EXPOSTO rejeito a impugnação Custas pelo impugnante Ise Despachouse indexador 000229 Fls 204205 Venha a prova documental superveniente requerida pela parte autora no prazo de 10 dias Após apreciarei a necessidade de produção de outras provas Proferiuse decisão de saneamento do feito indexador 000253 Não há preliminares O ponto controvertido diz respeito ao local onde de fato ocorreu o acidente a condição do local em especial no momento quanto a segurança bem como quanto à evidência ao homem médio quanto ao risco de se mergulhar de cabeça se era visívelprevisível a profundidade diante das características da piscina destinação e local a conduta do autor as consequências do evento para o autor sob o aspecto médico e profissional Defiro a prova testemunhal de ambas as partes Rol em 5 dias Defiro o depoimento pessoal do autor e do réu Defiro inicialmente a prova de engenharia nomeando o Dr AURÉLIO BOGOSSIAN engenheiro civil CREA tel 999718898 membro do IEL com larga experiência e já cadastrado neste juízo para o encargo observadas as regras do artigo 156 do CPC Intimese o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários no prazo de 5 dias na forma do artigo 465 2º do CPC Sobre a proposta de honorários as partes deverão se manifestar em 5 dias Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias como previsto no artigo 465 1º do CPC Os honorários serão rateados ambas as partes 33 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS5 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M requerem a prova observado no momento a GJ para o autor cabendo ao perito escolher entre no que cabe a parte do réu receber a ajuda de custo do TJRJ ou aguardar o desfecho do processo Eventuais documentos solicitados pelo perito deverão ser fornecidos pelas partes sob pena de aplicarse posteriormente o artigo 400 do NCPC Com a juntada do laudo as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias artigo 477 do CPC CADASTRESE O PERITO ISE O PERITO PARA PROPOSTA DE HONORÁRIOS Após será designada perícia médica na sequência a AIJ Ise O autor opôs embargos de declaração sob a alegação da ocorrência de omissão diante da não apreciação do requerimento de inversão do ônus da prova e da produção de prova documental superveniente indexador 000268 O autor apresentou quesitos indexador 000284 O réu apresentou quesitos indexador 000292 Sobreveio a prolação da decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus da prova indexador 000304 Em suas razões recursais indexador 000002 o autor ora agravante aduziu a ao prolatar a decisão agravada o juízo de origem indeferiu a inversão do ônus da prova sendo cabível o presente recurso nos termos do artigo 1015 XI do CPC b não há dúvidas quanto à incidência do CDC à presente hipótese autorizando a medida de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º VIII do CDC uma vez presentes as situações previstas no aludido dispositivo legal como hipossuficiência fática técnica e jurídica do consumidor e verossimilhança das alegações c a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova tem conceito amplo e deve ser analisada considerando vários aspectos d a hipossuficiência do consumidor se manifesta quando o fornecedor de serviços ou produtos encontrase em posição de superioridade em relação ao consumidor e para análise de sua existência fazse necessária a avaliação de diversos aspectos como econômico jurídico técnico de informação acesso e afins e da análise do caso concreto verificase que o autor ora agravante encontrase em inequívoca posição de inferioridade em relação ao hotel fornecedor de serviço em vários aspectos f o primeiro deles referese à hipossuficiência econômica na medida em que temos de um lado o autor ora agravante que após o acidente se tornou tetraplégico impossibilidade inclusive de exercer atividade laborativa e arcar com o seu sustento tanto que lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e de outro lado o réu ora agravado um grande hotel situado em área nobre da cidade a saber a orla do Recreio dos Bandeirantes nesta cidade g o autor ora agravante também está em situação de inferioridade em relação ao hotel réu ora agravado no aspecto social educacional e de informação h 34 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS6 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M de um lado o autor ora agravante um motociclista autônomo que não conhecia o hotel réu ora agravado ou alguém que lá trabalhasse que permaneceria apenas uma diária no hotel de onde saiu desacordado direto para o hospital pouco tempo depois de sua admissão como hóspede sendo que do outro lado o hotel réu ora agravado possuidor de toda infraestrutura conhecedor e possuidor de todo o projeto de construção da piscina responsável pela aprovação de tal projeto conhecedor da legislação sobre funcionamento de piscinas em locais comerciais e responsável por seu cumprimento administrador do local responsável pela observância das regras de segurança de uma piscina como contratação de salvavidas aquisição de materiais colocação de sinalização i diante de tal situação fática não é difícil perceber qual das duas partes tem maior facilidade na produção das provas j ao contrário do exposto na decisão agravada inequívoca a existência de hipossuficiência do autor ora agravante na produção das provas k e a hipossuficiência do autor ora agravante está presente em diversos aspectos l inequívoca a existência de brutal desequilíbrio técnico entre o hotel réu ora agravado e o autor ora agravante m a inversão do ônus da prova busca justamente reequilibrar o desequilíbrio entre as partes configurandose como um importante instrumento para garantia de um processo justo em que resta inviável à parte dada as suas condições de hipossuficiência produzir os meios de prova necessários à comprovação de suas alegações n com efeito a vulnerabilidade técnica decorre da ignorância da falta de conhecimento ou do conhecimento deficiente da dificuldade do consumidor em compreender as propriedades e o funcionamento do produto ou o serviço que lhe causou danos e lhe trouxe prejuízos bem como sobre os aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano por ele sofrido o é evidente que tais condições estão presentes no caso concreto eis que se trata de acidente de consumo no fornecimento de serviço de hospedagem onde o hóspede foi vítima de um acidente na piscina do hotel pela inobservância das normas de segurança de uma piscina instalada em local comercial cuja compreensão das normas de segurança projeto e estrutura da piscina fogem completamente do alcance da compreensão e possibilidade de prova do autor ora agravante que nunca havia estado no local antes do acidente que lhe causou graves danos p ademais o autor ora agravante não tem acesso a nenhum documento referente ao projeto construção reformas aquisição de materiais instalação de avisos de segurança obrigatórios contratação e treinamento de guardavidas e em contrapartida o hotel possui todos os documentos referentes a essas informações q mais uma vez analisando a presente demanda quem tem melhores condições técnicas de realizar a prova no caso concreto é o réu ora agravado por deter as informações e documentos referentes ao projeto da piscina sendo o responsável pela colocação dos avisos de segurança aquisição dos materiais que garantem a segurança da piscina contratação de pessoal bem como responsável por qualquer modificação na estrutura da piscina r a inversão do ônus 35 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS7 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M da prova está condicionada aos requisitos exigidos na lei consumerista ou seja a hipossuficiência do consumidor que ela está inegavelmente presente no caso concreto s o hotel réu ora agravado afirmou em sua defesa que quando do acidente a piscina era adequadamente sinalizada com informações sobre profundidade e proibição de mergulho a existência de tudo de inox fixada na divisória submersa da piscina entre outros tendo anexado diversas fotografias do local sem indicação das datas que as fotografias foram produzidas t porém há diversas fotos dos autos expostas em sites especializados em viagens em datas anteriores ao acidente onde não se verificam tais sinalizações u sendo assim somente o hotel réu ora agravado tem as informações capazes de comprovar quando os avisos estampadas nas fotos sem datas que acompanham sua contestação foram afixadas v as fotos captadas de sites especializados em viagens são a única forma de prova que o autor ora agravante possui para demonstrar como era a piscina em data próxima ao acidente w registrese ainda que além da inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor o caso tratado na presente demanda também se enquadram os requisitos para a inversão do ope legis prevista no artigo 14 3º do Código de Defesa do Consumidor x desta forma sob qualquer ângulo que se analise a questão tratada no caso concreto inequívoca a existência dos elementos essenciais para a determinação da inversão do ônus da prova devendo ser modificada a decisão ora agravada O Agravado não apresentou contrarrazões indexador 000026 É O RELATÓRIO Presentes os requisitos de admissibilidade A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor Lei nº 80781990 O réu ora agravado amoldase ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal artigo 3º caput e 2º do CDC porquanto como concessionária presta serviço público de natureza essencial E o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços artigo 14 do CDC 36 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS8 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M Tratase de responsabilidade de natureza objetiva independe da existência de culpa fundada na teoria do risco do empreendimento Assim ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa eximindose somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal artigo 14 3º do CDC No tocante à inversão do ônus da prova temse que é um direito básico do consumidor expressamente previsto no artigo 6º VIII do CDC Art 6º São direitos básicos do consumidor VIII a facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência O instituto da inversão do ônus da prova possui natureza processual e em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor almeja equilibrar a posição das partes no processo Entretanto tal instituto sujeitase à verificação de seus requisitos autorizadores a saber a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor O direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante mas apenas facilitar de sua defesa não podendo ser aplicado indistintamente A respeito dispõe o artigo 373 1º do CPC Art 373 O ônus da prova incumbe I ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito II ao réu quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário poderá o juiz 37 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS9 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que o faça por decisão fundamentada caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído Confirase ainda o teor da Súmula nº 330 desta Corte Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo notadamente o da inversão do ônus da prova não exoneram o autor do ônus de fazer a seu encargo prova mínima do fato constitutivo do alegado direito A inversão do ônus da prova não é automática dependendo de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo Magistrado no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA PELA RECORRENTE MECANISMO QUE NÃO SUBTRAI O ÔNUS DO CONSUMIDOR DE PRODUZIR AS PROVAS QUE ESTIVEREM AO SEU ALCANCE DENTRE AS QUAIS SE INCLUI A PROVA PERICIAL SE MALGRADO AS DIFICULDADES INERENTES À PRODUÇÃO PROBATÓRIA AO CONSUMIDOR É POSSÍVEL PRODUZIR PROVA PERICIAL COM O OBJETIVO DE DEMONSTRAR A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES DESNECESSÁRIA A INVERSÃO REFERIDA NO ARTIGO 6º INCISO VIII DO CDC ATÉ PORQUE NÃO SE PODE INFERIR QUE ESTA NORMA POR SI SÓ TENHA O CONDÃO DE ESVAZIAR O COMANDO EMERGENTE DO ART 373 INCISO I DO CPC PRECEDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 00614215420218190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Julgamento 09112021 QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento Direito do consumidor Ação declaratória de nulidade de TOI cc reparação por danos morais Decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova Insurgência do consumidor Inversão que se aplica desde que caracterizada a vulnerabilidade técnica jurídica ou econômica da pessoa físicajurídica que adquire o produto ou serviço Jurisprudência do STJ Hipossuficiência da parte autora não configurada no caso concreto Inexistência de desequilíbrio entre as partes Possibilidade de comprovação da falha do serviço por prova pericial e documental Inaplicabilidade dos art 4º inciso III e 6º inciso VIII do CDC Decisão que merece ser mantida Verbete Sumular n 227 desta Corte Desprovimento do recurso 00596902320218190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa CLÁUDIA TELLES DE MENEZES Julgamento 26102021 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Irresignação com a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova Relação de consumo Embora o art 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor assegure como direito básico do consumidor a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova referido dispositivo não autoriza o deferimento automático da inversão É necessário que analisando as especificidades do caso 38 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS10 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M concreto se verifique impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do encargo previsto no art 373 do CPC In casu não restou demonstrada a hipossuficiência do Agravante em relação aos Agravados uma vez que obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado não se encontram fora do alcance da parte Autora Ausência dos requisitos autorizadores para que se opere a inversão do ônus da prova Manutenção da decisão impugnada RECURSO DESPROVIDO 00461059820218190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa DENISE NICOLL SIMÕES Julgamento 28092021 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIMENTO INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A SUA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA GARANTIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO NÃO É AUTOMÁTICA DEVENDO SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA NA CAPACIDADE DO CONSUMIDOR EM PRODUZIR A PROVA AINDA QUE A HIPÓTESE SEJA DE RELAÇÃO DE CONSUMO AO AGRAVANTE INCUMBE O ENCARGO DE INSTRUIR SEU PEDIDO COM ELEMENTOS MÍNIMOS QUE PERMITAM A AFERIÇÃO DO SEU DIREITO AUTOR QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A QUAL FOI DEFERIDA PELO JUIZ DA CAUSA NESSE SENTIDO DEVE PREVALECER A REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ARTIGO 373 I DO CPC PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 00473062820218190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Julgamento 17082021 QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento Ação visando o cancelamento de descontos relativos a empréstimo consignado Decisão agravada que indefere a inversão do ônus da prova Desnecessidade aferida pelo juiz à inteligência do art 6 VIII CDC Consumidor que deve fazer prova do dano e nexo causal conforme súmula 330 TJRJ Fornecedor a quem cabe a prova das excludentes pela regra do 3º do art 14 CDC Se a autora alega ser falsa a assinatura em contrato bancário a esta cabe fazer prova da alegação Inversão do ônus da prova bem afastada pela decisão de piso Desprovimento do agravo 00316416920218190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa CRISTINA TEREZA GAULIA Julgamento 27072021 QUINTA CÂMARA CÍVEL Compulsando os autos não se vislumbra a vulnerabilidade do consumidor a configurar sua hipossuficiência técnica de forma a ensejar o deferimento da inversão do ônus da prova com a finalidade de equilibrar a posição das partes no processo e facilitar a defesa de seus direitos Senão vejamos Com efeito a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º VIII do CDC se aplica quando presente a manifesta dificuldade do consumidor em produzir a 39 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS11 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M prova por não ter acesso meios que permitam demonstrar o fato constitutivo do direito alegado Não assiste razão ao agravante uma vez que não se verifica a hipossuficiência técnica daquele em comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito O autor ora agravante alega que o hotel réu ora agravado detém as informações sobre o projeto de construção da piscina observância sobre as normas de funcionamento de piscinas em locais comerciais regras de segurança contratação de salvavidas guardião de piscina sinalização e afins E por tal motivo teria maior facilidade na produção da prova Entretanto na presente hipótese a prova pericial e documental são meios hábeis para comprovar se houve falha na prestação do serviço afastando a necessidade da inversão ora pleiteada Não se vislumbra portanto a verossimilhança das alegações do autor ora agravante quanto a sua desigualdade perante o réu ora agravado no que tange à produção da prova do seu direito circunstância que afasta a aplicação do disposto no artigo 6º VIII do CDC Registrese ainda que o eventual embaraço à realização das provas periciais deferidas nos autos em razão da negativa de qualquer das partes em fornecer os documentos que estejam em seu poder e que se mostrem necessários à produção probatória é questão que se porventura vier a se configurar deverá ser submetida ao juiz da causa para as providências cabíveis não legitimando por si só a inversão do ônus da prova a mera possibilidade de tal ocorrência Por fim há de se observar a aplicação da Súmula n 227 do TJRJ A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica Por tais motivos NEGO PROVIMENTO ao recurso Rio de Janeiro na data da sessão de julgamento DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA Relator 40 AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA INVERSÃO ÔNUS DA PROVA PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR REQUISITOS VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES HIPOSSUFICIENCA TÉCNICA 1 Os elementos dos autos tratam de matéria consumerista 2 A responsabilidade objetiva é afastada caso comprovado a inexistência do defeito no produto ou serviço ou ainda a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro artigo 14 3º do CDC 3 A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor artigo 6º VIII do CDC 4 O referido instituto possui natureza processual e em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor almeja equilibrar a posição das partes no processo sujeitando se à verificação de seus requisitos autorizadores a saber a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor 5 O direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante mas apenas facilitar de sua defesa não podendo ser aplicado indistintamente 6 A inversão do ônus da prova não é automática dependendo de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo Magistrado no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor 7 Recurso a que se nega provimento TJRJ AI 00955759820218190000 Relator Desa MILTON FERNANDES DE SOUZA Data de Julgamento 29032022 QUINTA CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 30032022 2 Indique os dados do processo autor e réu Origem 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca Comarca da Capital processo originário nº 00382150520178190209 Agravante PEDRO MAURO MENEZES FIDALGO Agravado HOTEL ATLÂNTICO SUL Relator DES MILTON FERNANDES DE SOUZA 3 Faça um resumo dos fatos qual a história ali estabelecidos com suas palavras parafrasear Qual a história entre consumidor e fornecedor No mérito o autor buscava indenização por danos materiais estéticos e morais em razão de ter sofrido acidente na piscina do hotel réu acusando o mesmo de negligência por não avisar da profundidade da piscina e da presença de obstáculos submersos O autor bateu sua cabeça na parte mais rasa da piscina onde ficou tetraplégico ficando dependente de cadeira de rodas e da ajuda de amigos e parentes pra conseguir realizar as atividades do cotidiano O que pretende o autor em relação ao réu a responsabilização pela falta de aviso e sinalização da profundidade da piscina em diferentes níveis Para tanto nesse primeiro momento discutese pela inversão do ônus da prova considerando que é uma relação de consumo reconhecidamente postulando a considerando a vulnerabilidade do consumidor 4 Descreva qual foi a decisão do juiz e os artigos de lei nos quais ele fundamentou sua decisão relacionados a nossa matéria do semestre Conforme bem se sabe a inversão do ônus da prova garantido pelo art 6 VIII do CDC não é automática sendo ope judice depende da apreciação do juiz que a considera com base nas circunstâncias concretas O juiz consignou que no presente caso não se vislumbra a vulnerabilidade do consumidor que enseje o deferimento da inversão do ônus da prova que tem a finalidade de equilibrar a posição das partes no processo e facilitar a defesa de seus direitos A vulnerabilidade do consumidor nesse caso se demonstraria pela sua dificuldade de produzir a prova por não ter acesso a meios que permitissem demonstrar os fatos constitutivos de seu direito Por isso negou provimento 5 EXPLIQUE A MATÉRIA DO DIREITO QUE SE ENQUADRA FAZENDO UM RESUMO SOBRE ELA observe na organização do CDC É permitido o diálogo das fontes de direito material salvo CPC Como aduz o acordão a inversão do ônus da prova não é automática quando caraterizada a relação de consumo de modo que ela deve ser auferida pelos seus requisitos em que pese seja um direito básico do consumidor É uma facilitação da proteção dos direitos do consumidor assim incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor Quando a inversão não for deferida será regido pelo CPC O que diferentemente do que ocorre no caso do CDC versase sobre a necessidade de igualar as partes entre os litigantes A vulnerabilidade do consumidor por sua vez como explica Tartuce de acordo com a realidade da sociedade de consumo não há como afastar tal posição desfavorável principalmente se forem levadas em conta as revoluções pelas quais passaram as relações jurídicas e comerciais nas últimas décadas Com a mitigação do modelo liberal da autonomia da vontade e a massificação dos contratos percebese uma discrepância na discussão e aplicação das regras comerciais o que justifica a presunção de vulnerabilidade reconhecida como uma condição jurídica pelo tratamento legal de proteção Tal presunção é absoluta ou iure et de iure não aceitando declinação ou prova em contrário em hipótese alguma A vulnerabilidade pode ser técnica econômica e informacional Para tanto possui diferenças claras entre a vulnerabilidade e hipossuficiente De acordo com o CDC todos os consumidores se encontram em posição de vulnerabilidade Por outro lado a hipossuficiência deve ser demonstrada no caso concreto 6 Indique outros artigos de lei que poderiam ser aplicados no caso Nosso foco é o CDC Em que pese nosso foco seja o CDC é importante dizer que a aplicação do 1 do art 373 do CPC de modo subsidiário também poderia ser aplicado Além disso quanto aos direitos básicos do consumidor relacionados ao art 6 I VI VII do CDC seria adequado Além disso no mérito é aplicável os arts14 1 do CDC 7 Como você julgaria o caso Justifique com os artigos de lei que fundamentaria sua decisão Nosso foco é o CDC Em que pese tenha havido danos mensuráveis extrapolando o mero aborrecimento e ainda considerando a responsabilidade objetiva a qual independente de culpa a questão em comento não acarreta nexo de causalidade ao dano do autor Isso pois quando do acesso às piscinas esperase a diligência mínima do homem médio ou seja é de fácil percepção do homem médio que o pulo de ponta em piscinas não é recomendado auferindose assim Não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio Este por sua vez não deve ser entendido como o cidadão comum mas o modelo de homem que resulta do meio social cultural e profissional daquele indivíduo concreto Dito de forma mais explícita o homem médio que interfere como critério de culpa é determinado a partir do círculo de relações em que está inserido o agente O caso foi uma fatalidade mas uma fatalidade que poderia existir se houvesse placas indicando a diferença de níveis na piscina o autor ainda poderia ter cometido a ação que decorreu o acidente No presente caso ainda é possível excluir a responsabilidade do hotel em razão da culpa exclusiva da vítima que não teve o mínimo de diligência necessário conforme art 14 3 II do CDC
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Atividade 1 Faça a busca nos tribunais de uma decisão relacionada a nossa matéria do semestre Imprima a ementa e entregue junto com a parte escrita 2 Indique os dados do processo autor e réu 3 Faça um resumo dos fatos qual a história ali estabelecidos com suas palavras parafrasear Qual a história entre consumidor e fornecedor 4 Descreva qual foi a decisão do juiz e os artigos de lei nos quais ele fundamentou sua decisão relacionados a nossa matéria do semestre DIREITO DO CONSUMIDOR 5 EXPLIQUE A MATÉRIA DO DIREITO QUE SE ENQUADRA FAZENDO UM RESUMO SOBRE ELA observe na organização do CDC É permitido o diálogo das fontes de direito material salvo CPC 6 Indique outros artigos de lei que poderiam ser aplicados no caso Nosso foco é o CDC 7 Como você julgaria o caso Justifique com os artigos de lei que fundamentaria sua decisão Nosso foco é o CDC Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS1 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M Origem 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca Comarca da Capital processo originário nº 00382150520178190209 Agravante PEDRO MAURO MENEZES FIDALGO Agravado HOTEL ATLÂNTICO SUL Relator DES MILTON FERNANDES DE SOUZA A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA INVERSÃO ÔNUS DA PROVA PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR REQUISITOS VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES HIPOSSUFICIENCA TÉCNICA 1 Os elementos dos autos tratam de matéria consumerista 2 A responsabilidade objetiva é afastada caso comprovado a inexistência do defeito no produto ou serviço ou ainda a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro artigo 14 3º do CDC 3 A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor artigo 6º VIII do CDC 4 O referido instituto possui natureza processual e em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor almeja equilibrar a posição das partes no processo sujeitandose à verificação de seus requisitos autorizadores a saber a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor 5 O direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante mas apenas facilitar de sua defesa não podendo ser aplicado indistintamente 6 A inversão do ônus da prova não é automática dependendo de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo Magistrado no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor 30 MILTON FERNANDES DE SOUZA7283 Assinado em 29032022 173324 Local GAB DES MILTON FERNANDES DE SOUZA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS2 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M 7 Recurso a que se nega provimento VISTOS relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 em que é agravante PEDRO MAURO MENEZES FIDALGO e agravado HOTEL ATLÂNTICO SUL ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça por unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao recurso Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor ora agravante nos seguintes termos indexador 000304 dos autos originários 1 Recebo os embargos de declaração de fls 268269 ante a sua tempestividade e lhes dou provimento para acrescentar à decisão de fls 253 que indefiro a inversão do ônus da prova por não ser o autor hipossuficiente quanto à produção da mesma 2 Às partes sobre proposta de honorários do Perito GRIFOUSE Tratase originariamente de ação indenizatória por danos materiais estéticos e morais ajuizada em 13112017 por PEDRO MAURO MENEZES FIDALGO em face de HOTEL ATLÂNTICO SUL processo nº 00382150520178190209 Na petição inicial indexador 0000003 os fatos foram articulados nos seguintes termos O Autor foi contratado por uma empresa terceirizada para prestar serviços como motociclista nos jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 de 12092016 a 19092016 Infelizmente assim como ocorre na vida de quase todos os cariocas o tráfego intenso no horário da volta para casa atrapalhava demais o Autor Como reside na cidade de Niterói e estava prestando serviços na Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro o Autor gastava mais de duas horas para chegar à casa Dessa forma no dia 16 de setembro de 2016 a fim de descansar e evitar o desgaste da volta para casa o Autor resolveu se hospedar no Hotel Atlântico Sul doravante réu que fica próximo ao local onde o Autor estava prestando serviços Depois de fazer o check in e ser acomodado em seu quarto o Autor decidiu mergulhar na piscina do hotel Réu que não tinha aviso 31 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS3 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M sobre a profundidade da piscina ou a presença de eventuais obstáculos submersos O que deveria ter sido um simples mergulho se transformou num sofrimento sem fim para o Autor Tragicamente sem que tivesse acesso às informações básicas de segurança inexistentes na área da piscina o Autor acabou batendo com a cabeça na parte mais rasa da piscina onde também havia uma pilastra submersa Frisese que não havia nenhum tipo de sinalização sobre a profundidade na piscina e a existência de uma pilastra ou pequena parede divisória no local onde o Autor mergulhou Ao contrário como se verifica na foto a seguir as paredes que cortam a piscina de lado a lado são exatamente da mesma cor do fundo piscina O cenário era um verdadeiro cadafalso Dessa forma em razão do total descaso do Réu com a sinalização do local o Autor bateu com a cabeça na parte rasa e na pilastra submersa existente na piscina A própria fotografia acima disponível no site do hotel Réu revela a inexistência de avisos sobre a profundidade ou a presença de paredes submersas na piscina De fato não havia avisos ou alertas no solo nas bordas e no guardacorpo de vidro que cercam a piscina Infelizmente em decorrência da negligência flagrante do Réu o desfecho de um mergulho foi o pior possível Pedro sofreu traumatismo cranioencefálico e raquimedular razão pela qual se tornou tetraplégico perda das funções motoras dos membros superiores e inferiores Assim em decorrência de um simples mergulho que em regra não deveria trazerlhe nenhum mal o Autor teve que amargar o pior sofrimento de sua vida Pedro é hoje dependente de uma cadeira de rodas e da ajuda de amigos e parentes para conseguir realizar até mesmo as atividades mais simples do cotidiano Dessa forma estando em comprovada relação de consumo com o Réu que precisava alertar os usuários da piscina quanto à presença de pilastras paredes praticamente invisíveis e a profundidade de cada trecho da piscina cujos azulejos são idênticos de ponta a ponta o Autor perdeu praticamente todos os movimentos de seu corpo sofrendo inegáveis danos materiais estéticos e morais Estes Excelência são os fatos que justificam essa demanda A peça exordial veio instruída com documentos indexadores 000029000049 Deferiuse a gratuidade de justiça ao autor indexador 000106 O réu apresentou contestação indexador 000124 acompanhada de documentos indexador 000124000184 O autor se manifestou em réplica indexador 000190 Lavrouse ato ordinatório indexador 000201 Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificandoas valendo o silêncio como negativa Prazo 05 dias 32 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS4 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M O autor protestou pela produção das seguintes provas a prova documental superveniente b prova oral através do depoimento pessoal do represente legal do Réu e da oitiva de testemunhas c prova pericial médica O réu protestou pela produção de prova pericial a ser realizada através de engenheiro civil ou arquiteto devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo CAU indexador 000207 Rejeitouse a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor indexador 000223 Nas suas razões o impugnante basicamente se limita a impugnar a gratuidade deferida ao autor pela ausência de comprovação da hipossuficiência Não lhe assiste razão A uma porque não se confunde a figura social do pobre com a do hipossuficiente jurídico Embora quem seja pobre certamente há de ser considerado hipossuficiente jurídico é possível existir pessoas que embora tenham um padrão de vida melhor não tem sem prejuízo do seu sustento ou de sua família nos termos da CF e da lei 106050 condição de pagar as custas do processo A duas porque é ônus do impugnante comprovar situação diversa da afirmada nos termos do artigo 4º da lei 106050 Presumindose a condição afirmada por conta da citada lei e em não havendo qualquer fato mencionado ou provada que afaste a presunção não há como se acolher a impugnação PELO EXPOSTO rejeito a impugnação Custas pelo impugnante Ise Despachouse indexador 000229 Fls 204205 Venha a prova documental superveniente requerida pela parte autora no prazo de 10 dias Após apreciarei a necessidade de produção de outras provas Proferiuse decisão de saneamento do feito indexador 000253 Não há preliminares O ponto controvertido diz respeito ao local onde de fato ocorreu o acidente a condição do local em especial no momento quanto a segurança bem como quanto à evidência ao homem médio quanto ao risco de se mergulhar de cabeça se era visívelprevisível a profundidade diante das características da piscina destinação e local a conduta do autor as consequências do evento para o autor sob o aspecto médico e profissional Defiro a prova testemunhal de ambas as partes Rol em 5 dias Defiro o depoimento pessoal do autor e do réu Defiro inicialmente a prova de engenharia nomeando o Dr AURÉLIO BOGOSSIAN engenheiro civil CREA tel 999718898 membro do IEL com larga experiência e já cadastrado neste juízo para o encargo observadas as regras do artigo 156 do CPC Intimese o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários no prazo de 5 dias na forma do artigo 465 2º do CPC Sobre a proposta de honorários as partes deverão se manifestar em 5 dias Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias como previsto no artigo 465 1º do CPC Os honorários serão rateados ambas as partes 33 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS5 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M requerem a prova observado no momento a GJ para o autor cabendo ao perito escolher entre no que cabe a parte do réu receber a ajuda de custo do TJRJ ou aguardar o desfecho do processo Eventuais documentos solicitados pelo perito deverão ser fornecidos pelas partes sob pena de aplicarse posteriormente o artigo 400 do NCPC Com a juntada do laudo as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias artigo 477 do CPC CADASTRESE O PERITO ISE O PERITO PARA PROPOSTA DE HONORÁRIOS Após será designada perícia médica na sequência a AIJ Ise O autor opôs embargos de declaração sob a alegação da ocorrência de omissão diante da não apreciação do requerimento de inversão do ônus da prova e da produção de prova documental superveniente indexador 000268 O autor apresentou quesitos indexador 000284 O réu apresentou quesitos indexador 000292 Sobreveio a prolação da decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus da prova indexador 000304 Em suas razões recursais indexador 000002 o autor ora agravante aduziu a ao prolatar a decisão agravada o juízo de origem indeferiu a inversão do ônus da prova sendo cabível o presente recurso nos termos do artigo 1015 XI do CPC b não há dúvidas quanto à incidência do CDC à presente hipótese autorizando a medida de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º VIII do CDC uma vez presentes as situações previstas no aludido dispositivo legal como hipossuficiência fática técnica e jurídica do consumidor e verossimilhança das alegações c a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova tem conceito amplo e deve ser analisada considerando vários aspectos d a hipossuficiência do consumidor se manifesta quando o fornecedor de serviços ou produtos encontrase em posição de superioridade em relação ao consumidor e para análise de sua existência fazse necessária a avaliação de diversos aspectos como econômico jurídico técnico de informação acesso e afins e da análise do caso concreto verificase que o autor ora agravante encontrase em inequívoca posição de inferioridade em relação ao hotel fornecedor de serviço em vários aspectos f o primeiro deles referese à hipossuficiência econômica na medida em que temos de um lado o autor ora agravante que após o acidente se tornou tetraplégico impossibilidade inclusive de exercer atividade laborativa e arcar com o seu sustento tanto que lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e de outro lado o réu ora agravado um grande hotel situado em área nobre da cidade a saber a orla do Recreio dos Bandeirantes nesta cidade g o autor ora agravante também está em situação de inferioridade em relação ao hotel réu ora agravado no aspecto social educacional e de informação h 34 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS6 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M de um lado o autor ora agravante um motociclista autônomo que não conhecia o hotel réu ora agravado ou alguém que lá trabalhasse que permaneceria apenas uma diária no hotel de onde saiu desacordado direto para o hospital pouco tempo depois de sua admissão como hóspede sendo que do outro lado o hotel réu ora agravado possuidor de toda infraestrutura conhecedor e possuidor de todo o projeto de construção da piscina responsável pela aprovação de tal projeto conhecedor da legislação sobre funcionamento de piscinas em locais comerciais e responsável por seu cumprimento administrador do local responsável pela observância das regras de segurança de uma piscina como contratação de salvavidas aquisição de materiais colocação de sinalização i diante de tal situação fática não é difícil perceber qual das duas partes tem maior facilidade na produção das provas j ao contrário do exposto na decisão agravada inequívoca a existência de hipossuficiência do autor ora agravante na produção das provas k e a hipossuficiência do autor ora agravante está presente em diversos aspectos l inequívoca a existência de brutal desequilíbrio técnico entre o hotel réu ora agravado e o autor ora agravante m a inversão do ônus da prova busca justamente reequilibrar o desequilíbrio entre as partes configurandose como um importante instrumento para garantia de um processo justo em que resta inviável à parte dada as suas condições de hipossuficiência produzir os meios de prova necessários à comprovação de suas alegações n com efeito a vulnerabilidade técnica decorre da ignorância da falta de conhecimento ou do conhecimento deficiente da dificuldade do consumidor em compreender as propriedades e o funcionamento do produto ou o serviço que lhe causou danos e lhe trouxe prejuízos bem como sobre os aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano por ele sofrido o é evidente que tais condições estão presentes no caso concreto eis que se trata de acidente de consumo no fornecimento de serviço de hospedagem onde o hóspede foi vítima de um acidente na piscina do hotel pela inobservância das normas de segurança de uma piscina instalada em local comercial cuja compreensão das normas de segurança projeto e estrutura da piscina fogem completamente do alcance da compreensão e possibilidade de prova do autor ora agravante que nunca havia estado no local antes do acidente que lhe causou graves danos p ademais o autor ora agravante não tem acesso a nenhum documento referente ao projeto construção reformas aquisição de materiais instalação de avisos de segurança obrigatórios contratação e treinamento de guardavidas e em contrapartida o hotel possui todos os documentos referentes a essas informações q mais uma vez analisando a presente demanda quem tem melhores condições técnicas de realizar a prova no caso concreto é o réu ora agravado por deter as informações e documentos referentes ao projeto da piscina sendo o responsável pela colocação dos avisos de segurança aquisição dos materiais que garantem a segurança da piscina contratação de pessoal bem como responsável por qualquer modificação na estrutura da piscina r a inversão do ônus 35 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS7 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M da prova está condicionada aos requisitos exigidos na lei consumerista ou seja a hipossuficiência do consumidor que ela está inegavelmente presente no caso concreto s o hotel réu ora agravado afirmou em sua defesa que quando do acidente a piscina era adequadamente sinalizada com informações sobre profundidade e proibição de mergulho a existência de tudo de inox fixada na divisória submersa da piscina entre outros tendo anexado diversas fotografias do local sem indicação das datas que as fotografias foram produzidas t porém há diversas fotos dos autos expostas em sites especializados em viagens em datas anteriores ao acidente onde não se verificam tais sinalizações u sendo assim somente o hotel réu ora agravado tem as informações capazes de comprovar quando os avisos estampadas nas fotos sem datas que acompanham sua contestação foram afixadas v as fotos captadas de sites especializados em viagens são a única forma de prova que o autor ora agravante possui para demonstrar como era a piscina em data próxima ao acidente w registrese ainda que além da inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor o caso tratado na presente demanda também se enquadram os requisitos para a inversão do ope legis prevista no artigo 14 3º do Código de Defesa do Consumidor x desta forma sob qualquer ângulo que se analise a questão tratada no caso concreto inequívoca a existência dos elementos essenciais para a determinação da inversão do ônus da prova devendo ser modificada a decisão ora agravada O Agravado não apresentou contrarrazões indexador 000026 É O RELATÓRIO Presentes os requisitos de admissibilidade A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor Lei nº 80781990 O réu ora agravado amoldase ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal artigo 3º caput e 2º do CDC porquanto como concessionária presta serviço público de natureza essencial E o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços artigo 14 do CDC 36 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS8 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M Tratase de responsabilidade de natureza objetiva independe da existência de culpa fundada na teoria do risco do empreendimento Assim ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa eximindose somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal artigo 14 3º do CDC No tocante à inversão do ônus da prova temse que é um direito básico do consumidor expressamente previsto no artigo 6º VIII do CDC Art 6º São direitos básicos do consumidor VIII a facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência O instituto da inversão do ônus da prova possui natureza processual e em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor almeja equilibrar a posição das partes no processo Entretanto tal instituto sujeitase à verificação de seus requisitos autorizadores a saber a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor O direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante mas apenas facilitar de sua defesa não podendo ser aplicado indistintamente A respeito dispõe o artigo 373 1º do CPC Art 373 O ônus da prova incumbe I ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito II ao réu quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário poderá o juiz 37 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS9 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que o faça por decisão fundamentada caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído Confirase ainda o teor da Súmula nº 330 desta Corte Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo notadamente o da inversão do ônus da prova não exoneram o autor do ônus de fazer a seu encargo prova mínima do fato constitutivo do alegado direito A inversão do ônus da prova não é automática dependendo de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo Magistrado no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA PELA RECORRENTE MECANISMO QUE NÃO SUBTRAI O ÔNUS DO CONSUMIDOR DE PRODUZIR AS PROVAS QUE ESTIVEREM AO SEU ALCANCE DENTRE AS QUAIS SE INCLUI A PROVA PERICIAL SE MALGRADO AS DIFICULDADES INERENTES À PRODUÇÃO PROBATÓRIA AO CONSUMIDOR É POSSÍVEL PRODUZIR PROVA PERICIAL COM O OBJETIVO DE DEMONSTRAR A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES DESNECESSÁRIA A INVERSÃO REFERIDA NO ARTIGO 6º INCISO VIII DO CDC ATÉ PORQUE NÃO SE PODE INFERIR QUE ESTA NORMA POR SI SÓ TENHA O CONDÃO DE ESVAZIAR O COMANDO EMERGENTE DO ART 373 INCISO I DO CPC PRECEDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 00614215420218190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Julgamento 09112021 QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento Direito do consumidor Ação declaratória de nulidade de TOI cc reparação por danos morais Decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova Insurgência do consumidor Inversão que se aplica desde que caracterizada a vulnerabilidade técnica jurídica ou econômica da pessoa físicajurídica que adquire o produto ou serviço Jurisprudência do STJ Hipossuficiência da parte autora não configurada no caso concreto Inexistência de desequilíbrio entre as partes Possibilidade de comprovação da falha do serviço por prova pericial e documental Inaplicabilidade dos art 4º inciso III e 6º inciso VIII do CDC Decisão que merece ser mantida Verbete Sumular n 227 desta Corte Desprovimento do recurso 00596902320218190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa CLÁUDIA TELLES DE MENEZES Julgamento 26102021 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Irresignação com a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova Relação de consumo Embora o art 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor assegure como direito básico do consumidor a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova referido dispositivo não autoriza o deferimento automático da inversão É necessário que analisando as especificidades do caso 38 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS10 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M concreto se verifique impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do encargo previsto no art 373 do CPC In casu não restou demonstrada a hipossuficiência do Agravante em relação aos Agravados uma vez que obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado não se encontram fora do alcance da parte Autora Ausência dos requisitos autorizadores para que se opere a inversão do ônus da prova Manutenção da decisão impugnada RECURSO DESPROVIDO 00461059820218190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa DENISE NICOLL SIMÕES Julgamento 28092021 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIMENTO INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A SUA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA GARANTIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO NÃO É AUTOMÁTICA DEVENDO SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA NA CAPACIDADE DO CONSUMIDOR EM PRODUZIR A PROVA AINDA QUE A HIPÓTESE SEJA DE RELAÇÃO DE CONSUMO AO AGRAVANTE INCUMBE O ENCARGO DE INSTRUIR SEU PEDIDO COM ELEMENTOS MÍNIMOS QUE PERMITAM A AFERIÇÃO DO SEU DIREITO AUTOR QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A QUAL FOI DEFERIDA PELO JUIZ DA CAUSA NESSE SENTIDO DEVE PREVALECER A REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ARTIGO 373 I DO CPC PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 00473062820218190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Julgamento 17082021 QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento Ação visando o cancelamento de descontos relativos a empréstimo consignado Decisão agravada que indefere a inversão do ônus da prova Desnecessidade aferida pelo juiz à inteligência do art 6 VIII CDC Consumidor que deve fazer prova do dano e nexo causal conforme súmula 330 TJRJ Fornecedor a quem cabe a prova das excludentes pela regra do 3º do art 14 CDC Se a autora alega ser falsa a assinatura em contrato bancário a esta cabe fazer prova da alegação Inversão do ônus da prova bem afastada pela decisão de piso Desprovimento do agravo 00316416920218190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa CRISTINA TEREZA GAULIA Julgamento 27072021 QUINTA CÂMARA CÍVEL Compulsando os autos não se vislumbra a vulnerabilidade do consumidor a configurar sua hipossuficiência técnica de forma a ensejar o deferimento da inversão do ônus da prova com a finalidade de equilibrar a posição das partes no processo e facilitar a defesa de seus direitos Senão vejamos Com efeito a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º VIII do CDC se aplica quando presente a manifesta dificuldade do consumidor em produzir a 39 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 00955759820218190000 FLS11 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 4º andar Sala 431 Lâmina III Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20010090 Tel 55 21 31336005 31336295 Email 05ccivtjrjjusbr M prova por não ter acesso meios que permitam demonstrar o fato constitutivo do direito alegado Não assiste razão ao agravante uma vez que não se verifica a hipossuficiência técnica daquele em comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito O autor ora agravante alega que o hotel réu ora agravado detém as informações sobre o projeto de construção da piscina observância sobre as normas de funcionamento de piscinas em locais comerciais regras de segurança contratação de salvavidas guardião de piscina sinalização e afins E por tal motivo teria maior facilidade na produção da prova Entretanto na presente hipótese a prova pericial e documental são meios hábeis para comprovar se houve falha na prestação do serviço afastando a necessidade da inversão ora pleiteada Não se vislumbra portanto a verossimilhança das alegações do autor ora agravante quanto a sua desigualdade perante o réu ora agravado no que tange à produção da prova do seu direito circunstância que afasta a aplicação do disposto no artigo 6º VIII do CDC Registrese ainda que o eventual embaraço à realização das provas periciais deferidas nos autos em razão da negativa de qualquer das partes em fornecer os documentos que estejam em seu poder e que se mostrem necessários à produção probatória é questão que se porventura vier a se configurar deverá ser submetida ao juiz da causa para as providências cabíveis não legitimando por si só a inversão do ônus da prova a mera possibilidade de tal ocorrência Por fim há de se observar a aplicação da Súmula n 227 do TJRJ A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica Por tais motivos NEGO PROVIMENTO ao recurso Rio de Janeiro na data da sessão de julgamento DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA Relator 40 AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA INVERSÃO ÔNUS DA PROVA PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR REQUISITOS VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES HIPOSSUFICIENCA TÉCNICA 1 Os elementos dos autos tratam de matéria consumerista 2 A responsabilidade objetiva é afastada caso comprovado a inexistência do defeito no produto ou serviço ou ainda a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro artigo 14 3º do CDC 3 A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor artigo 6º VIII do CDC 4 O referido instituto possui natureza processual e em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor almeja equilibrar a posição das partes no processo sujeitando se à verificação de seus requisitos autorizadores a saber a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor 5 O direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante mas apenas facilitar de sua defesa não podendo ser aplicado indistintamente 6 A inversão do ônus da prova não é automática dependendo de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo Magistrado no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor 7 Recurso a que se nega provimento TJRJ AI 00955759820218190000 Relator Desa MILTON FERNANDES DE SOUZA Data de Julgamento 29032022 QUINTA CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 30032022 2 Indique os dados do processo autor e réu Origem 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca Comarca da Capital processo originário nº 00382150520178190209 Agravante PEDRO MAURO MENEZES FIDALGO Agravado HOTEL ATLÂNTICO SUL Relator DES MILTON FERNANDES DE SOUZA 3 Faça um resumo dos fatos qual a história ali estabelecidos com suas palavras parafrasear Qual a história entre consumidor e fornecedor No mérito o autor buscava indenização por danos materiais estéticos e morais em razão de ter sofrido acidente na piscina do hotel réu acusando o mesmo de negligência por não avisar da profundidade da piscina e da presença de obstáculos submersos O autor bateu sua cabeça na parte mais rasa da piscina onde ficou tetraplégico ficando dependente de cadeira de rodas e da ajuda de amigos e parentes pra conseguir realizar as atividades do cotidiano O que pretende o autor em relação ao réu a responsabilização pela falta de aviso e sinalização da profundidade da piscina em diferentes níveis Para tanto nesse primeiro momento discutese pela inversão do ônus da prova considerando que é uma relação de consumo reconhecidamente postulando a considerando a vulnerabilidade do consumidor 4 Descreva qual foi a decisão do juiz e os artigos de lei nos quais ele fundamentou sua decisão relacionados a nossa matéria do semestre Conforme bem se sabe a inversão do ônus da prova garantido pelo art 6 VIII do CDC não é automática sendo ope judice depende da apreciação do juiz que a considera com base nas circunstâncias concretas O juiz consignou que no presente caso não se vislumbra a vulnerabilidade do consumidor que enseje o deferimento da inversão do ônus da prova que tem a finalidade de equilibrar a posição das partes no processo e facilitar a defesa de seus direitos A vulnerabilidade do consumidor nesse caso se demonstraria pela sua dificuldade de produzir a prova por não ter acesso a meios que permitissem demonstrar os fatos constitutivos de seu direito Por isso negou provimento 5 EXPLIQUE A MATÉRIA DO DIREITO QUE SE ENQUADRA FAZENDO UM RESUMO SOBRE ELA observe na organização do CDC É permitido o diálogo das fontes de direito material salvo CPC Como aduz o acordão a inversão do ônus da prova não é automática quando caraterizada a relação de consumo de modo que ela deve ser auferida pelos seus requisitos em que pese seja um direito básico do consumidor É uma facilitação da proteção dos direitos do consumidor assim incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor Quando a inversão não for deferida será regido pelo CPC O que diferentemente do que ocorre no caso do CDC versase sobre a necessidade de igualar as partes entre os litigantes A vulnerabilidade do consumidor por sua vez como explica Tartuce de acordo com a realidade da sociedade de consumo não há como afastar tal posição desfavorável principalmente se forem levadas em conta as revoluções pelas quais passaram as relações jurídicas e comerciais nas últimas décadas Com a mitigação do modelo liberal da autonomia da vontade e a massificação dos contratos percebese uma discrepância na discussão e aplicação das regras comerciais o que justifica a presunção de vulnerabilidade reconhecida como uma condição jurídica pelo tratamento legal de proteção Tal presunção é absoluta ou iure et de iure não aceitando declinação ou prova em contrário em hipótese alguma A vulnerabilidade pode ser técnica econômica e informacional Para tanto possui diferenças claras entre a vulnerabilidade e hipossuficiente De acordo com o CDC todos os consumidores se encontram em posição de vulnerabilidade Por outro lado a hipossuficiência deve ser demonstrada no caso concreto 6 Indique outros artigos de lei que poderiam ser aplicados no caso Nosso foco é o CDC Em que pese nosso foco seja o CDC é importante dizer que a aplicação do 1 do art 373 do CPC de modo subsidiário também poderia ser aplicado Além disso quanto aos direitos básicos do consumidor relacionados ao art 6 I VI VII do CDC seria adequado Além disso no mérito é aplicável os arts14 1 do CDC 7 Como você julgaria o caso Justifique com os artigos de lei que fundamentaria sua decisão Nosso foco é o CDC Em que pese tenha havido danos mensuráveis extrapolando o mero aborrecimento e ainda considerando a responsabilidade objetiva a qual independente de culpa a questão em comento não acarreta nexo de causalidade ao dano do autor Isso pois quando do acesso às piscinas esperase a diligência mínima do homem médio ou seja é de fácil percepção do homem médio que o pulo de ponta em piscinas não é recomendado auferindose assim Não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio Este por sua vez não deve ser entendido como o cidadão comum mas o modelo de homem que resulta do meio social cultural e profissional daquele indivíduo concreto Dito de forma mais explícita o homem médio que interfere como critério de culpa é determinado a partir do círculo de relações em que está inserido o agente O caso foi uma fatalidade mas uma fatalidade que poderia existir se houvesse placas indicando a diferença de níveis na piscina o autor ainda poderia ter cometido a ação que decorreu o acidente No presente caso ainda é possível excluir a responsabilidade do hotel em razão da culpa exclusiva da vítima que não teve o mínimo de diligência necessário conforme art 14 3 II do CDC