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Direito do Consumidor

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DIREITO DO CONSUMIDOR Aos alunos poderão consultar a obra recomendada na biblioteca digital da FMU do Autor Ou Poderão consultar obras correlatas ao tema para a elaboração da resenha Fazer a resenha sobre CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CDC Não deixe de acessar as ORIENTAÇÕES com as instruções para a elaboração da resenha CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CDC No Brasil a Defesa do consumidor é feita por meio da Lei n 807890 o Código de Defesa do Consumidor o qual dentre outros prevê a proteção às práticas comerciais e contratuais abusivas nos termos do art 6º inciso IV do CDC consoante abaixo transcrito Art 6º São direitos básicos do consumidor IV a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços Sobre os princípios aplicáveis à relação consumerista podemos citar os seguintes protecionismo do consumidor vulnerabilidade do consumidor hipossuficiência do consumidor boafé objetiva transparência ou confiança função social do contrato equivalência negocial reparação integral dos danos Alguns deles se encontram no próprio CDC in verbis Art 1 O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor de ordem pública e interesse social nos termos dos arts 5 inciso XXXII 170 inciso V da Constituição Federal e art 48 de suas Disposições Transitórias Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo III harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica art 170 da Constituição Federal sempre com base na boafé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores Art 6º São direitos básicos do consumidor II a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade características composição qualidade tributos incidentes e preço bem como sobre os riscos que apresentem VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais coletivos e difusos VIII a facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências Inicialmente sobre a definição de consumidor o art 2º caput do CDC assim dispõe Art 2 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final Parágrafo único Equiparase a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis que haja intervindo nas relações de consumo A doutrina de Benjamin et al 2021 p 159 preleciona que o consumidor não é definido apenas sob a ótica individual como sujeito de direitos individuais mas também sob a ótica meta ou transindividual ou de grupo Conhecemos então interesses dos consumidores vistos sob a ótica coletiva sejam interesses individuais homogêneos sejam interesses coletivos e como interesses difusos Dessa forma podese entender que o consumidor não é apenas o adquirente definição meramente contratual mas também vítima dos ilícitos pré contratuais como é o caso da publicidade abusiva e enganosa As cláusulas abusivas se encontram no art 51 do CDC Art 51 São nulas de pleno direito entre outras as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que I impossibilitem exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica a indenização poderá ser limitada em situações justificáveis II subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga nos casos previstos neste código III transfiram responsabilidades a terceiros IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boafé ou a eqüidade VI estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor VII determinem a utilização compulsória de arbitragem VIII imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor IX deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato embora obrigando o consumidor X permitam ao fornecedor direta ou indiretamente variação do preço de maneira unilateral XI autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente sem que igual direito seja conferido ao consumidor XII obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor XIII autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração XIV infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais XV estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor XVI possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias XVII condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário XVIII estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores 1º Presumese exagerada entre outros casos a vantagem que I ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence II restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual III se mostra excessivamente onerosa para o consumidor considerandose a natureza e conteúdo do contrato o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso Para Tartuce 2016 p 251 as cláusulas abusivas do art 51 do CDC possuem natureza meramente exemplificativa tema praticamente pacífico em sede doutrinária e jurisprudencial em nosso País fica clara pela redação do caput do comando em estudo e ainda A não adequação do caso concreto ao rol do art 51 do CDC não impedirá a atividade meticulosa do magistrado na análise das cláusulas do instrumento a fim de comprovar a abusividade ou não de uma ou de todas elas Acerca da proteção à abusividade Fabrício Bolzan 2020 p 403 explica que Ao longo da história o consumidor foi refém de práticas comerciais abusivas como a publicidade e vítima de contratos de consumo elaborados exclusivamente por uma das partes com letras tão miúdas que mal conseguia ler o conteúdo das cláusulas que estava assinando Diante desse contexto surge o CDC com a proibição de toda e qualquer prática comercial ou contratual abusiva Os doutrinadores relacionam a coibição da abusividade ora em análise com a doutrina do abuso do direito inserta no Código Civil e que vale para todo o Direito Privado Importante citar que tal proteção também se relaciona com a livre concorrência e a defesa do consumidor nos termos dos arts 5º XXXII e 170 incisos IV e V ambos da CF88 Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XXXII o Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor Art 170 A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios I V livre concorrência V defesa do consumidor Ainda de acordo com o mesmo autor o momento da prática abusiva pode se dar tanto em sede précontratual contratual ou póscontratual relacionandose sua configuração à posição de domínio do fornecedor na relação jurídica de consumo e consequentemente por aproveitarse desse status de superioridade em relação ao consumidor para realizar conduta em desconformidade com a boafé objetiva BOLZAN 2020 p 404 Tal tipo de proteção visa garantir que o consumidor enquanto polo mais fraco da relação tenha garantia de que não verá seus direitos protegidos abaixo do mínimo necessário Bolzan explica 2020 p 1082 que O Código de Defesa do Consumidor ao prever no caput do art 51 que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito quis conferir a elas a natureza de nulidade absoluta Assim cabe ao juiz reconhecer as nulidades de ofício Outrossim as cláusulas de caráter abusivo relacionamse para parte da doutrina à teoria do abuso de direito prevista no Código Civil Não obstante a controvérsia doutrinária destacase que o o importante é ressaltar o ponto de que a abordagem objetiva deverá imperar no tocante à apreciação das cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor ou seja o CDC adotou uma posição objetiva e pouco importa analisar a intenção do fornecedor para caracterizar uma conduta como abusiva ou não nas relações jurídicas de consumo BOLZAN 2020 p 1085 Por fim sobre o tema já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a abusividade de termos contratuais como se verifica abaixo PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANOS MATERIAIS PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ABUSIVIDADE CONSTATADA NECESSIDADE DE CÁLCULOS AUTUARIAIS SÚMULA 568STJ 1 Ação de obrigação de fazer cc danos materiais 2 O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1568244RJ DJe de 19122016 firmou entendimento no sentido de que É válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário desde que i haja previsão contratual ii sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e iii não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que concretamente e sem base atuarial idônea onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso Tema 952STJ 3 Nos termos do art 51 2º do Código de Defesa do Consumidor se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário para não haver desequilíbrio contratual fazse necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença Precedentes 4 Agravo interno não provido AgInt no REsp n 2060824SP relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 2662023 DJe de 2862023 PROCESSO CIVIL CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA ABUSIVIDADE RECONHECIDA LIMITADA ÀS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS E DESDE QUE CONTE O SEGURADO COM MAIS DE 10 ANOS DE VÍNCULO AGRAVO NÃO PROVIDO 1 Aplicase o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 932016 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC2015 relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC 2 A jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça é de que nos contratos de seguro de vida a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 sessenta anos de idade e ter mais de 10 dez anos de vínculo contratual contados da vigência da Lei nº 96561998 se a pactuação lhe for anterior por aplicação analógica do art 15 parágrafo único da Lei de Planos de Saúde AgRg no REsp 1428005RS Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Terceira Turma julgado em 1242016 DJe 1942016 3 A seguradora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao seu recurso especial 4 Agravo interno não provido AgInt no AREsp n 1766958GO relator Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma julgado em 2692022 DJe de 2892022 REFERÊNCIAS ALMEIDA Fabricio Bolzan de Direito do consumidor esquematizado 8 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 TARTUCE Flávio Manual de direito do consumidor direito material e processual5 edRio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2016