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N1 PROFA GISELE ILANA LENZI A prova será pautada pelo critério ativo do aluno de busca de jurisprudência análise do caso desenvolvimento e aplicabilidade dos ramos do Direito estudados em classe O estudo trabalho deve ser entregue pessoalmente de forma física impressa a professora na data estabelecida observando digitado letra Arial 12 margens justificadas espaçamento 15 no mínimo7 folhas escritas os artigos indicados devem ser parafraseados não copiados mas escritos com suas próprias palavras a mera indicação de artigo não pontua a decisão judicial deve ser completa retirada do Tribunal de origem apresentando seu timbre não serão aceitos fragmentos de decisão nem tampouco retiradas de jusbrasil e similares Atividade 1 Faça a busca nos tribunais de uma decisão relacionada a nossa matéria do semestre Anexe a decisão completa com timbre do Tribunal de origem 2 Indique os dados do processo e endereço eletrônico autor e réu 3 Faça um resumo dos fatos qual a história ali estabelecidos com suas palavras parafrasear Qual a história entre consumidor e fornecedor FOCO NO DIREITO MATERIAL 4 Descreva qual foi a decisão do juiz e os artigos de lei nos quais ele fundamentou sua decisão relacionados a nossa matéria do semestre DIREITO DO CONSUMIDOR 5 IDENTIFIQUE E EXPLIQUE A MATÉRIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR QUE SE ENQUADRA use o sumário do CDC FAZENDO UM RESUMO SOBRE ELA observe na organização do CDC É permitido o diálogo das fontes de direito material salvo CPC 6 Indique outros artigos de lei que poderiam ser aplicados no caso Nosso foco é o CDC 7 Como você julgaria o caso Justifique com os artigos de lei que fundamentaria sua decisão Nosso foco é o CDC Profa Gisele Lenzi OBS USE O MODELO DE CAPA ABAIXO COMPLETANDO COM SEUS DADOS MANTENHA AORDEM OBS Cada item não realizado realizado de forma incompleta ou que destoa do CDC será retirada pontuação em 010 N1 DIREITO DO CONSUMIDOR 10 SEMESTRE Nome do Aluno RA Classe Professora Gisele Ilana Lenzi 20251 1 DECISÃO IMPRESSA A SER TRABALHADA 2 DADOS DO PROCESSO E ENDEREÇO ELETRÔNICO AUTOR RÉU NÚMERO DO PROCESSO ENDEREÇO ELETRÔNICO 3 RESUMO DOS FATOS 4 DECISÃO JUDICIAL E ARTIGOS QUE JUSTIFICAM ESSA DECISÃO 5 MATÉRIA DE DIREITO DO CONSUMIDOR ABORDADA NA JURISPRUDÊNCIA RESUMO DA MATÉRIA 6ARTIGOS DE LEI QUE PODERIAM COMPLEMENTAR A DECISÃO 7 COMO VOCÊ JULGARIA O CASO CONCRETO SE FOSSE JUIZ JUSTIFIQUE COM ARTIGOS DE LEI N1 DIREITO DO CONSUMIDOR 10 SEMESTRE Nome do Aluno RA Classe Professora Gisele Ilana Lenzi 20251 1 DECISÃO IMPRESSA A SER TRABALHADA Tribunal Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais TJMG Processo Apelação Cível nº 10145130191128001 Relatora Desembargadora Mônica Libânio Data do Julgamento 12052021 Data da Publicação 13052021 Link para a decisão completa httpswww8tjmgjusbrthemisbaixaDocumentodo numeroVerificador101451301911280012021613712tipo1 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VÍCIO DO PRODUTO VIOLAÇÃO AO ART 18 DO CDC VÍCIO NÃO SANADO E PRODUTO NÃO SUBSTITUIDO DESCASO COM O CONSUMIDOR DESVIO PRODUTIVO DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO O fornecedor que vende produto inadequado ao uso a que se destina e que não obstante se furta à resolução do problema violando as regras do art 18 do CDC deve responder pela reparação de danos morais configurados sobretudo pelo descaso no trato do consumidor O desvio produtivo caracterizase quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor a um custo de oportunidade indesejado irrecuperável e portanto indenizável Ao arbitrar o quantum devido a título de danos extrapatrimoniais deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização punitivo e compensatório bem como às circunstâncias do caso concreto sem perder de vista os princípios da proporcionalidade da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa APELAÇÃO CÍVEL Nº 10145130191128001 COMARCA DE JUIZ DE FORA APELANTES RENY MARILDA FERNANDES DA SILVA FERREIRA APELADOAS VIA VAREJO SA 2 DADOS DO PROCESSO E ENDEREÇO ELETRÔNICO AUTOR Reny Marilda Fernandes Da Silva Ferreira RÉU Via Varejo SA NÚMERO DO PROCESSO 10145130191128001 ENDEREÇO ELETRÔNICO httpswww8tjmgjusbrthemisbaixaDocumentodo numeroVerificador101451301911280012021613712tipo1 3 RESUMO DOS FATOS A relação jurídica em análise surgiu a partir da compra de um fogão realizada pela consumidora em uma loja física com o objetivo de presentear sua sobrinha Após a entrega do bem o produto apresentou defeitos de funcionamento que o tornaram inadequado para seu uso regular prejudicando a finalidade para a qual foi adquirido Incomodada com a falha a consumidora mesmo enfrentando sérias limitações de saúde e dificuldades de locomoção devido à idade avançada buscou exercer seus direitos de forma amigável retornando pessoalmente à loja em diversas ocasiões para solicitar a troca do produto ou a devida reparação do vício Em cada uma dessas tentativas a consumidora foi tratada com descaso e negligência por parte dos funcionários da loja sendo submetida inclusive a situações constrangedoras que envolveram espera excessiva respostas evasivas promessas não cumpridas e até deboche o que demonstra o completo desrespeito da empresa em relação ao consumidor vulnerável Além da frustração pelo não funcionamento do bem adquirido a consumidora foi obrigada a despender tempo energia e enfrentar desgaste físico e emocional para tentar solucionar um problema que não foi criado por ela mas sim decorreu da má qualidade do produto ou da falha no controle de qualidade por parte do fornecedor Mesmo diante de reiteradas reclamações e diversas promessas verbais de que a situação seria resolvida nenhuma providência efetiva foi tomada pela empresa para reparar ou substituir o produto Tal conduta violou não apenas a boafé objetiva que deve nortear todas as relações de consumo mas também feriu direitos básicos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor como a proteção à dignidade à saúde e segurança à informação adequada e ao atendimento eficiente É importante destacar que em sua contestação o fornecedor sequer impugnou de forma específica os fatos narrados pela consumidora limitandose a alegar genericamente a ausência de comprovação sobre a origem do vício e desqualificando a situação como mero aborrecimento cotidiano o que demonstra desprezo pelas circunstâncias que causaram dano à parte autora O caso também ilustra de forma clara a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que reconhece como indenizável o tempo e o esforço desperdiçados por consumidores que precisam interromper suas atividades cotidianas para buscar sem sucesso a solução de problemas gerados pelo próprio fornecedor Nesse contexto o dano moral não se restringiu ao simples aborrecimento mas se consolidou como um prejuízo real irreparável e merecedor de compensação judicial 4 DECISÃO JUDICIAL E ARTIGOS QUE JUSTIFICAM ESSA DECISÃO No caso em questão o juiz reconheceu a falha grave na relação de consumo entre a autora e o fornecedor que ultrapassou o simples aborrecimento e configurou dano moral A consumidora adquiriu um fogão com o objetivo de presentear um familiar mas o produto apresentou defeitos de funcionamento que o tornaram impróprio para o uso gerando frustração desgaste emocional e prejuízo Além disso ficou evidente que a conduta da empresa violou o dever de assistência ao consumidor e de solução adequada ao problema já que após diversas tentativas a consumidora não obteve qualquer reparação substituição ou devolução do valor pago e foi tratada com descaso e desrespeito pelos prepostos da loja A negligência da empresa somada ao despreparo no atendimento resultou na violação dos direitos fundamentais do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor O juiz aplicou diretamente os dispositivos do CDC destacando que o fornecedor tem responsabilidade objetiva independente de culpa pelo vício no produto conforme o artigo 18 Este artigo determina que o fornecedor é obrigado a solucionar o problema dentro de prazo razoável geralmente 30 dias e caso não o faça o consumidor pode exigir a substituição do produto a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço A decisão também considerou que o consumidor é parte vulnerável da relação conforme reconhecido no artigo 4º inciso I do CDC que trata dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo Essa vulnerabilidade justifica a necessidade de proteção especial para garantir a dignidade e o equilíbrio nas relações comerciais Além disso a indenização por danos morais foi fundamentada no artigo 6º inciso VI que assegura o direito à reparação integral pelos danos causados sejam eles materiais ou morais O magistrado reforçou que a indenização tem caráter compensatório para a vítima e punitivopedagógico para desestimular práticas abusivas por parte do fornecedor Outro ponto relevante foi a menção à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que reconhece como lesivo e indenizável o tempo que o consumidor despende de forma forçada para resolver problemas gerados pelo fornecedor tempo que segundo a teoria é um bem jurídico irrecuperável e que não deveria ser desperdiçado por falha do prestador de serviço ou vendedor Por fim a indenização foi fixada observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para garantir que o valor arbitrado fosse suficiente para compensar o abalo sofrido pela consumidora mas sem configurar enriquecimento indevido Artigos Utilizados pelo Juiz Artigo 4º I do CDC Princípio da vulnerabilidade do consumidor Artigo 6º VI do CDC Direito à efetiva prevenção e reparação de danos morais e patrimoniais Artigo 18 do CDC Responsabilidade solidária dos fornecedores em caso de vício no produto Artigo 20 do CDC Direito do consumidor à reexecução adequada do serviço ou restituição do valor Artigo 22 do CDC Obrigação dos órgãos públicos e privados de fornecer serviços adequados eficientes e seguros Princípio da BoaFé Objetiva Implícito no CDC e reforçado pela doutrina assegurando relações pautadas pela confiança e lealdade 5 MATÉRIA DE DIREITO DO CONSUMIDOR ABORDADA NA JURISPRUDÊNCIA RESUMO DA MATÉRIA Direito do Consumidor Enquadramento Legal Capítulo IV Da Qualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação dos Danos Artigos 18 a 25 O Capítulo IV do Código de Defesa do Consumidor trata das normas que asseguram ao consumidor o direito à qualidade segurança e eficiência dos produtos e serviços adquiridos no mercado de consumo Esse conjunto de dispositivos estabelece que os fornecedores sejam fabricantes importadores distribuidores ou comerciantes têm a obrigação de disponibilizar produtos e serviços que estejam em conformidade com as expectativas legítimas do consumidor garantindo que sejam adequados ao uso a que se destinam seguros duráveis e isentos de vícios ou defeitos Além disso o capítulo prevê mecanismos de prevenção de danos e disciplina a reparação quando há falhas na qualidade do bem ou serviço Caso o produto ou serviço apresente algum vício ou seja um defeito que comprometa seu funcionamento qualidade quantidade ou segurança o fornecedor possui um prazo legal para sanar o problema contado a partir da reclamação formal do consumidor 30 dias para produtos e serviços não duráveis e 90 dias para duráveis Se o problema não for solucionado dentro desse prazo o consumidor passa a ter direito de exigir à sua escolha A substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso A restituição imediata da quantia paga devidamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos O abatimento proporcional do preço caso opte por ficar com o produto ou serviço mesmo com o defeito Essas garantias visam assegurar o equilíbrio nas relações de consumo protegendo o consumidor de práticas abusivas e garantindo que ele não seja prejudicado por falhas na cadeia de fornecimento O Capítulo IV também reforça o dever do fornecedor de informar de forma clara e adequada sobre os riscos e limitações dos produtos e serviços prevenindo danos à saúde segurança e ao patrimônio do consumidor 6ARTIGOS DE LEI QUE PODERIAM COMPLEMENTAR A DECISÃO Artigo 6º inciso III Direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços especificando características qualidades quantidade composição preço garantia prazos de validade e origem bem como sobre os riscos que apresentem Artigo 12 Trata da responsabilidade do fabricante produtor construtor e importador pelos danos causados por defeitos decorrentes de projeto fabricação construção montagem fórmulas manipulação apresentação ou acondicionamento de seus produtos independentemente da existência de culpa responsabilidade objetiva Artigo 14 Estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos Artigo 30 Define que toda oferta publicitária vincula o fornecedor e que as informações veiculadas por qualquer meio de comunicação devem ser cumpridas fielmente garantindo ao consumidor aquilo que foi anunciado Artigo 31 Reforça o dever de o fornecedor apresentar informações claras corretas precisas e ostensivas sobre os produtos e serviços especialmente quanto às características essenciais composição qualidade preço e riscos 7 COMO VOCÊ JULGARIA O CASO CONCRETO SE FOSSE JUIZ JUSTIFIQUE COM ARTIGOS DE LEI Diante da análise dos fatos e com base no ordenamento jurídico vigente julgo o caso favorável ao consumidor O fornecedor ao comercializar um produto defeituoso e não sanar o vício no prazo legal estipulado pelo Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor CDC violou o dever de garantir a adequada qualidade segurança e funcionalidade do produto elementos essenciais nas relações de consumo A responsabilidade civil do fornecedor nesse contexto é objetiva nos termos do próprio CDC que adota essa teoria para proteger a parte vulnerável da relação consumerista ou seja o consumidor independentemente da existência de culpa Isso significa que constatado o defeito e o dano bem como o nexo de causalidade a obrigação de indenizar é incontestável Com base no Artigo 6º inciso VI do CDC que assegura ao consumidor o direito à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais entendo que cabe não apenas a restituição integral do valor pago pelo produto mas também a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais O consumidor foi exposto a transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano caracterizando violação à dignidade e aos direitos de personalidade Além disso o fornecedor violou o princípio da boafé objetiva previsto no Artigo 4º inciso III do CDC que exige comportamento ético transparente e leal por parte dos fornecedores no mercado de consumo Tal conduta também afronta a Política Nacional das Relações de Consumo que visa harmonizar os interesses entre consumidores e fornecedores prevenindo situações de lesão e abuso A jurisprudência nacional é pacífica nesse sentido reconhecendo que a recusa ou a demora injustificada em solucionar o problema mesmo após ser concedido prazo para o reparo configura falha grave que autoriza não apenas a devolução do valor mas também a indenização moral Exemplo disso é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça STJ A recusa ou demora injustificada na solução de vícios de qualidade ou defeito do produto configura violação aos deveres do fornecedor ensejando ao consumidor o direito de restituição integral do valor pago e indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo concreto bastando a demonstração da falha e do abalo causado STJ REsp 1155210SP Diante do exposto o julgamento se fundamenta no dever de responsabilização do fornecedor como forma de proteger o consumidor e garantir o equilíbrio nas relações de consumo

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negligência por parte dos funcionários da loja sendo submetida inclusive a situações constrangedoras que envolveram espera excessiva respostas evasivas promessas não cumpridas e até deboche o que demonstra o completo desrespeito da empresa em relação ao consumidor vulnerável Além da frustração pelo não funcionamento do bem adquirido a consumidora foi obrigada a despender tempo energia e enfrentar desgaste físico e emocional para tentar solucionar um problema que não foi criado por ela mas sim decorreu da má qualidade do produto ou da falha no controle de qualidade por parte do fornecedor Mesmo diante de reiteradas reclamações e diversas promessas verbais de que a situação seria resolvida nenhuma providência efetiva foi tomada pela empresa para reparar ou substituir o produto Tal conduta violou não apenas a boafé objetiva que deve nortear todas as relações de consumo mas também feriu direitos básicos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor como a proteção à dignidade à saúde e segurança à informação adequada e ao atendimento eficiente É importante destacar que em sua contestação o fornecedor sequer impugnou de forma específica os fatos narrados pela consumidora limitandose a alegar genericamente a ausência de comprovação sobre a origem do vício e desqualificando a situação como mero aborrecimento cotidiano o que demonstra desprezo pelas circunstâncias que causaram dano à parte autora O caso também ilustra de forma clara a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que reconhece como indenizável o tempo e o esforço desperdiçados por consumidores que precisam interromper suas atividades cotidianas para buscar sem sucesso a solução de problemas gerados pelo próprio fornecedor Nesse contexto o dano moral não se restringiu ao simples aborrecimento mas se consolidou como um prejuízo real irreparável e merecedor de compensação judicial 4 DECISÃO JUDICIAL E ARTIGOS QUE JUSTIFICAM ESSA DECISÃO No caso em questão o juiz reconheceu a falha grave na 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fornecedor é obrigado a solucionar o problema dentro de prazo razoável geralmente 30 dias e caso não o faça o consumidor pode exigir a substituição do produto a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço A decisão também considerou que o consumidor é parte vulnerável da relação conforme reconhecido no artigo 4º inciso I do CDC que trata dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo Essa vulnerabilidade justifica a necessidade de proteção especial para garantir a dignidade e o equilíbrio nas relações comerciais Além disso a indenização por danos morais foi fundamentada no artigo 6º inciso VI que assegura o direito à reparação integral pelos danos causados sejam eles materiais ou morais O magistrado reforçou que a indenização tem caráter compensatório para a vítima e punitivopedagógico para desestimular práticas abusivas por parte do fornecedor Outro ponto relevante foi a menção à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que reconhece como lesivo e indenizável o tempo que o consumidor despende de forma forçada para resolver problemas gerados pelo fornecedor tempo que segundo a teoria é um bem jurídico irrecuperável e que não deveria ser desperdiçado por falha do prestador de serviço ou vendedor Por fim a indenização foi fixada observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para garantir que o valor arbitrado fosse suficiente para compensar o abalo sofrido pela consumidora mas sem configurar enriquecimento indevido Artigos Utilizados pelo Juiz Artigo 4º I do CDC Princípio da vulnerabilidade do consumidor Artigo 6º VI do CDC Direito à efetiva prevenção e reparação de danos morais e patrimoniais Artigo 18 do CDC Responsabilidade solidária dos fornecedores em caso de vício no produto Artigo 20 do CDC Direito do consumidor à reexecução adequada do serviço ou restituição do valor Artigo 22 do CDC Obrigação dos órgãos públicos e privados de fornecer serviços adequados eficientes e seguros Princípio da BoaFé Objetiva Implícito no CDC e reforçado pela doutrina assegurando relações pautadas pela confiança e lealdade 5 MATÉRIA DE DIREITO DO CONSUMIDOR ABORDADA NA JURISPRUDÊNCIA RESUMO DA MATÉRIA Direito do Consumidor Enquadramento Legal Capítulo IV Da Qualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação dos Danos Artigos 18 a 25 O Capítulo IV do Código de Defesa do Consumidor trata das normas que asseguram ao consumidor o direito à qualidade segurança e eficiência dos produtos e serviços adquiridos no mercado de consumo Esse conjunto de dispositivos estabelece que os fornecedores sejam fabricantes importadores distribuidores ou comerciantes têm a obrigação de disponibilizar produtos e serviços que estejam em conformidade com as expectativas legítimas do consumidor garantindo que sejam adequados ao uso a que se destinam seguros duráveis e isentos de vícios ou defeitos Além disso o capítulo prevê mecanismos de prevenção de danos e disciplina a reparação quando há falhas na qualidade do 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adequada sobre os riscos e limitações dos produtos e serviços prevenindo danos à saúde segurança e ao patrimônio do consumidor 6ARTIGOS DE LEI QUE PODERIAM COMPLEMENTAR A DECISÃO Artigo 6º inciso III Direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços especificando características qualidades quantidade composição preço garantia prazos de validade e origem bem como sobre os riscos que apresentem Artigo 12 Trata da responsabilidade do fabricante produtor construtor e importador pelos danos causados por defeitos decorrentes de projeto fabricação construção montagem fórmulas manipulação apresentação ou acondicionamento de seus produtos independentemente da existência de culpa responsabilidade objetiva Artigo 14 Estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos Artigo 30 Define que toda oferta publicitária vincula o fornecedor e que as informações veiculadas por qualquer meio de comunicação devem ser cumpridas fielmente garantindo ao consumidor aquilo que foi anunciado Artigo 31 Reforça o dever de o fornecedor apresentar informações claras corretas precisas e ostensivas sobre os produtos e serviços especialmente quanto às características essenciais composição qualidade preço e riscos 7 COMO VOCÊ JULGARIA O CASO CONCRETO SE FOSSE JUIZ JUSTIFIQUE COM ARTIGOS DE LEI Diante da análise dos fatos e com base no ordenamento jurídico vigente julgo o caso favorável ao consumidor O fornecedor ao comercializar um produto defeituoso e não sanar o vício no prazo legal estipulado pelo Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor CDC violou o dever de garantir a adequada qualidade segurança e funcionalidade do produto elementos essenciais nas relações de consumo A responsabilidade civil do fornecedor nesse contexto é objetiva nos termos do próprio CDC que adota essa teoria para proteger a parte vulnerável da relação consumerista ou seja o consumidor independentemente da existência de culpa Isso significa que constatado o defeito e o dano bem como o nexo de causalidade a obrigação de indenizar é incontestável Com base no Artigo 6º inciso VI do CDC que assegura ao consumidor o direito à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais entendo que cabe não apenas a restituição integral do valor pago pelo produto mas também a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais O consumidor foi exposto a transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano caracterizando violação à dignidade e aos direitos de personalidade Além disso o fornecedor violou o princípio da boafé objetiva previsto no Artigo 4º inciso III do CDC que exige comportamento ético transparente e leal por parte dos fornecedores no mercado de consumo Tal conduta também afronta a Política Nacional das Relações de Consumo que visa harmonizar os interesses entre consumidores e fornecedores prevenindo situações de lesão e abuso A jurisprudência nacional é pacífica nesse sentido reconhecendo que a recusa ou a demora injustificada em solucionar o problema mesmo após ser concedido prazo para o reparo configura falha grave que autoriza não apenas a devolução do valor mas também a indenização moral Exemplo disso é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça STJ A recusa ou demora injustificada na solução de vícios de qualidade ou defeito do produto configura violação aos deveres do fornecedor ensejando ao consumidor o direito de restituição integral do valor pago e indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo concreto bastando a demonstração da falha e do abalo causado STJ REsp 1155210SP Diante do exposto o julgamento se fundamenta no dever de responsabilização do fornecedor como forma de proteger o consumidor e garantir o equilíbrio nas relações de consumo

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