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Direito Tributário
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Voltar Aula 9 Tributos em Espécie REGIME GERAL O II é exceção à legalidade art 153 1º CF e à anterioridade É facultado ao Poder Executivo atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei alterar as alíquotas do II Por ter função predominantemente extrafiscal não está sujeito à anterioridade Regulação da balança comercial e proteção da indústria nacional Tem lançamento por homologação é modalidade em que o sujeito passivo possui o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa o qual ficará sujeito à concordância futura feita por homologação por parte dela art 150 CTN ISENÇÃO art 13 a 16 do DecretoLei nº 371966 A isenção sobre II somente pode beneficiar produtos sem similar nacional em condições de substituir o importado Art 13 do DecretoLei nº 371966 isenção sobre bagagens Art 14 do DecretoLei nº 371966 isenção sobre bens de interesse para o desenvolvimento econômico BASE DE CÁLCULO art 2º do DecretoLei nº 371966 I quando a alíquota for específica fixa em função da categoria de bens tributados a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na tarifa Ex imposto de X reais por tonelada II quando a alíquota for ad valorem variável de acordo com o valor do bem tributado o valor aduaneiro apurado o preço de aquisição o valor declarado pelo remetente CONTRIBUINTE art 31 do DecretoLei nº 371966 É o sujeito passivo direto da obrigação tributária e tem obrigação direta pelo pagamento do tributo Sua capacidade tributária é objetiva pois decorre da lei É a pessoa física ou jurídica que tem relação direta com o fato gerador
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Voltar Aula 9 Tributos em Espécie REGIME GERAL O II é exceção à legalidade art 153 1º CF e à anterioridade É facultado ao Poder Executivo atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei alterar as alíquotas do II Por ter função predominantemente extrafiscal não está sujeito à anterioridade Regulação da balança comercial e proteção da indústria nacional Tem lançamento por homologação é modalidade em que o sujeito passivo possui o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa o qual ficará sujeito à concordância futura feita por homologação por parte dela art 150 CTN ISENÇÃO art 13 a 16 do DecretoLei nº 371966 A isenção sobre II somente pode beneficiar produtos sem similar nacional em condições de substituir o importado Art 13 do DecretoLei nº 371966 isenção sobre bagagens Art 14 do DecretoLei nº 371966 isenção sobre bens de interesse para o desenvolvimento econômico BASE DE CÁLCULO art 2º do DecretoLei nº 371966 I quando a alíquota for específica fixa em função da categoria de bens tributados a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na tarifa Ex imposto de X reais por tonelada II quando a alíquota for ad valorem variável de acordo com o valor do bem tributado o valor aduaneiro apurado o preço de aquisição o valor declarado pelo remetente CONTRIBUINTE art 31 do DecretoLei nº 371966 É o sujeito passivo direto da obrigação tributária e tem obrigação direta pelo pagamento do tributo Sua capacidade tributária é objetiva pois decorre da lei É a pessoa física ou jurídica que tem relação direta com o fato gerador