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FATO GERADOR Saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional BASE DE CÁLCULO Preço normal que o produto alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional art 2º do DecretoLei 15781977 Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for suscetível de oscilações bruscas no mercado internacional o Poder Executivo fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo para apuração de base de cálculo art 2º 2º do DecretoLei 15781977 ALÍQUOTAS Exceção ao princípio da legalidade podendo ter alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo Na ausência de fixação pelo Executivo a alíquota é de 30 art 3º do DecretoLei 15781977 É vedada a majoração de alíquota para mais de 150 art 3º parágrafo único do DecretoLei 15781977 CONTRIBUINTE Exportador qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional art 5º do DecretoLei 15781977 Quem a lei equiparar a exportador art 27 do CTN RESTITUIÇÃO Não efetivada a exportação do produto ou ocorrendo o seu retorno a quantia paga a título de imposto será restituída a requerimento do interessado art 6º do DecretoLei 15781977 IMPOSTO DE RENDA IR Art 153 III da CF Art 153 Compete à União instituir impostos sobre III renda e proventos de qualquer natureza Renda acréscimo patrimonial fruto do capital ou do trabalho Proventos acréscimo patrimonial decorrente de uma atividade que já cessou Imposto federal competência da União Normatização infraconstitucional Art 43 e ss do CTN Leis nº 803490 816691 884894 898195 931696 943096 953297 Decreto nº 300099 Funções Fiscal arrecadatório Redistribuição de renda Exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal

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