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TRIBUTOS EM ESPÉCIE IOF e ITR IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS IOF Imposto federal previsto no art 153 V CF Art 153 Compete à União instituir impostos sobre V operações de crédito câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários 5º O ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial sujeitase exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo devido na operação de origem a alíquota mínima será de um por cento assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos I trinta por cento para o Estado o Distrito Federal ou o Território conforme a origem II setenta por cento para o Município de origem Art 63 a 67 do CTN Lei nº 88941994 Decreto nº 63062007 alterou alíquotas Finalidade extrafiscal técnica de regulação da economia Exceção à legalidade Exceção à anterioridade ANUAL e NONAGESIMAL Lançamento por homologação FATO GERADOR art 63 CTN e art 3 do Dec 63062007 Art 63 O imposto de competência da União sobre operações de crédito câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador I quanto às operações de crédito a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado

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