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Art 63 O imposto de competência da União sobre operações de crédito câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador I quanto às operações de crédito a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado II quanto às operações de câmbio a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira ou de documento que a represente ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este III quanto às operações de seguro a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente ou recebimento do prêmio na forma da lei aplicável IV quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários a emissão transmissão pagamento ou resgate destes na forma da lei aplicável Parágrafo único A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV e reciprocamente quanto à emissão ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito Art 3o O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da BASE DE CÁLCULO art 64 CTN Art 64 A base de cálculo do imposto é I quanto às operações de crédito o montante da obrigação compreendendo o principal e os juros II quanto às operações de câmbio o respectivo montante em moeda nacional recebido entregue ou posto à disposição III quanto às operações de seguro o montante do prêmio IV quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários a na emissão o valor nominal mais o ágio se houver b na transmissão o preço ou o valor nominal ou o valor da cotação em Bolsa como determinar a lei c no pagamento ou resgate o preço CONTRIBUINTE art 66 CTN e art 4o do Dec 63062007 Art 66 Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada como dispuser a lei Art 4o Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito ALÍQUOTA art 6o do Dec 63062007 Art 6o O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações de crédito Súmula 664STF É inconstitucional o inciso V do art 1o da Lei 80331990 que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito câmbio e seguros IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança SÚMULA 185STJ Nos depósitos judiciais não incide o imposto sobre operações financeiras IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR Imposto federal previsto no art 153 VI CF Art 153 Compete à União instituir impostos sobre VI propriedade territorial rural

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