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Direito Civil
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SOLIDARIEDADE Para a solidariedade, não importa, ab initio, havendo pluralidade de credores e/ou devedores, se o objeto é divisível ou indivisível. Todos se tornam responsáveis pelo todo (solidariedade passiva) ou todos têm direito ao todo (solidariedade ativa). Sendo assim, na solidariedade ativa, há vários credores, cada um com direito ao todo, não importando se o objeto é divisível ou indivisível. Já na solidariedade passiva, temos vários devedores. Regras básicas (arts. 264 a 266, CC): CÓDIGO CIVIL CAPÍTULO VI Das Obrigações Solidárias Seção I Disposições Gerais Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. A solidariedade diz respeito ao todo, e não aos elementos acidentais do negócio jurídico, por exemplo. Solidariedade ativa (arts. 267 a 274, CC): Na solidariedade ativa, todo credor tem direito ao todo, não importando se o objeto é divisível ou indivisível. Vamos relembrar os exemplos da aula passada: Imagine que temos vários credores e um devedor, com uma dívida de R$ 3000,00 (três mil reais). Não havendo solidariedade entre os credores e o objeto for divisível, o devedor pagará a cada credor o valor de R$ 1000,00 (mil reais). Já no caso de o objeto ser indivisível (um cavalo, por exemplo), ele deverá entregá-lo a todos os credores conjuntamente, ou a um deles, mediante caução de ratificação. Preste atenção porque, no direito obrigacional, 'quem paga mal, paga duas vezes'! Se, no exemplo da obrigação divisível, o devedor tivesse pagado os R$ 3000,00 (três mil reais) da dívida a apenas um dos três devedores, estaria errado! Os demais credores continuariam com o direito de exigirem suas respectivas cotas. O devedor só poderia pagar o todo a apenas um devedor (eximindo-se da dívida), se existisse solidariedade ativa. Havendo solidariedade ativa, ele poderá pagar R$ 3000,00 (três mil reais) a apenas um dos credores, ou R$ 1000,00 (mil reais) para cada um deles. Não importa! A dívida estaria igualmente quitada. A solidariedade ativa parte de um pressuposto de uma relação de confiança entre os credores. CÓDIGO CIVIL Seção II Da Solidariedade Ativa Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. Enquanto não houver uma ação judicial, o devedor poderá pagar ao credor que achar mais conveniente. Havendo demanda judicial, ele deverá pagar a quem o demandou. Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. O credor que receber valor além de sua cota deverá repassar o excedente aos demais credores. Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Se a dívida era de R$ 3000,00 (três mil reais) e o Credor 01 falece, deixando dois filhos, cada um só poderá cobrar a sua parte pela cota do pai. Sendo a cota total de R$ 1000,00 (mil reais), cada filho só poderá cobrar R$ 500,00 (quinhentos reais). Já se a obrigação for de um cavalo, os filhos poderão exigir o todo, porque a obrigação é indivisível. Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. Na obrigação indivisível, quando o cavalo morre, cada devedor paga o valor correspondente à sua cota. Aqui, a solidariedade subsiste, porque não importa o objeto, mas, sim, a relação jurídica como um todo. Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais opOniveis aos outros. Exceção, no Processo Civil, está ligada à defesa. Não pode o devedor alegar coação perante todos os credores se apenas um deles a cometer, por exemplo. Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. Solidariedade passiva (arts. 275 a 285, CC): Sendo a dívida de R$ 3000,00 (três mil reais), na obrigação divisível, cada um ficaria responsável pelo pagamento de R$ 1000,00 (mil reais), que é a sua respectiva cota. Se a obrigação fosse indivisível (cavalo), cada um ficaria responsável pelo pagamento do todo. Havendo solidariedade, cada devedor se torna responsável pelo todo, não importando se a obrigação é divisível ou indivisível. Então o credor pode, por exemplo, exigir o pagamento da dívida inteira a um dos devedores. Seção III Da Solidariedade Passiva Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuarão obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Aqui, o direito material pode se chocar com o direito processual. Embora, no Direito Civil, haja a possibilidade de o credor escolher contra quem ele demandará, no Processo Civil, quem foi demandado tem a opção do chamamento ao processo. Então, imaginando que existem três devedores e o credor ajuíza uma demanda apenas contra um deles, este poderá chamar ao processo os demais ou um deles. No chamamento ao processo, um devedor chama os demais devedores, um fiador chama um devedor. Lembre-se que o devedor não pode chamar o fiador se houver benefício de ordem no contrato de fiança. Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. Exemplo: todo o conjunto de herdeiros será considerado como um só devedor solidário em relação aos demais devedores. Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada. Remissão é o perdão. Se o devedor 01 pagar R$ 1.000,00 (mil reais), havendo uma dívida solidária de R$ 3.000,00 (três mil reais), continua havendo solidariedade em relação aos demais. Se ele teve o perdão, continua havendo solidariedade entre os remanescentes. Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. Aqui, não importa o objeto, mas, sim, a solidariedade. Digamos que, havendo três devedores, o cavalo morreu por culpa do Devedor 01. Numa obrigação indivisível, este último arcará com as perdas e danos. Como a obrigação deixou de ser indivisível, cada um responde pela sua cota (R$ 1.000,00). Então o Devedor 01 pagará R$ 1.000,00 + perdas e danos. Na solidariedade, ainda que o cavalo morra, todos continuarão responsáveis pelo todo. Não importa se o bem é divisível ou indivisível. Importa apenas a solidariedade. Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor. Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais. CUIDADO! Quando se fala de renúncia da solidariedade, não significa que há perda da dívida. Renunciar à solidariedade implica apenas em dizer que do devedor X apenas será cobrada a sua cota. Nada além disso. Art. 283. O devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. Maria celebrou um contrato de mútuo, no valor de R$ 9.000,00 (novecentos mil reais) com Jéssica, Laureen, Amanda, Gabriela, Mikaellem, Raquel, Michele, Antônio e Jonas. Se não houvesse solidariedade, Maria poderia cobrar de cada um deles o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Se houvesse solidariedade, Maria poderia cobrar o todo de qualquer um deles, ou suas respectivas cotas. Suponha que Maria exonerou da solidariedade Laureen e Gabriela. Cuidado, porque exonerar não é perdoar a dívida! Significa que Maria apenas cobrará desses devedores as suas respectivas cotas. Se Maria ajuizar uma ação contra Jéssica ou os demais, poderá cobrar o todo da dívida. Mas, se for contra Gabriela, apenas cobrará sua respectiva cota. Se, ajuizada a ação contra Mikaellem, e ela pagar a dívida inteira, este terá direito de exigir dos demais devedores suas respectivas cotas. A citada questão trazia a informação de que Jonas era insolvente (não tinha bens para pagar a dívida). Assim, a cota de Jonas teria que ser dividida igualmente entre os demais devedores (vide art. 283, CC), inclusive dos exonerados (Laureen e Amanda) - vide art. 284, CC. Vimos que a propriedade é um direito real, tendo aspecto patrimonial, tal qual a obrigação. Se você pensa em uma transmissão de propriedade, uma doação ou uma venda, por exemplo, é fácil de visualizar. O crédito também pode sofrer uma transmissão. Assim, teremos dois fenômenos distintos. Em uma obrigação, sempre teremos credor(es) e devedor(es). Pode acontecer de uma das partes desejar ceder sua posição para outra pessoa. Sendo o credor, haverá uma cessão de crédito. Por outro lado, se o cedente for o devedor, denominar-se-á assunção de dívida. CESSÃO DE CRÉDITO É feita por meio de um contrato de cessão. Um novo credor ingressará na relação obrigacional. Perceba que a estrutura obrigacional permanece íntegra. Ocorre somente a substituição de um dos sujeitos. Credor = cedente Devedor = cedido Novo credor = cessionário Se for constituída uma NOVA relação obrigacional, não será cessão de crédito, mas, sim, novação. Esta é uma forma especial de pagamento, na qual um sujeito sai da obrigação, gerando a extinção desta. A partir daí, uma nova obrigação é formada. Há um caráter extintivo e um caráter criativo. Diferentemente, na cessão de crédito, não se alteram os elementos obrigacionais. O devedor precisa consentir para alteração do polo ativo? NÃO! CÓDIGO CIVIL TÍTULO II Da Transmissão das Obrigações CAPÍTULO I Da Cessão de Crédito Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento de obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrasse mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do §1° do art. 654. Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Eficiência é diferente de validade! Ela tem validade, mas não produz efeitos. Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. Tradição é a entrega. Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar da escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. A cessão pode ocorrer a título gratuito ou oneroso. Sendo a título oneroso, será como se o credor vendesse o seu direito a um terceiro. Exemplo: o crédito é de R$ 5000.00 (cinco mil reais) e o credor cede esse direito a um terceiro, sob a condição de que ele lhe pague R$ 2000.00 (dois mil reais). O cedente se torna responsável, caso o devedor não pague a dívida? A responsabilidade do cedente pode se dar de duas maneiras: - pro soluto: é a responsabilidade automática do cedente. O cedente responde pela existência da obrigação. - pro solvendo: só vai acontecer se for expressa. O cedente responde pela solvência. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. A responsabilidade pro solvendo só vai ocorrer quando houver disposição expressa. Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito em a cobrança. Se eu tenho R$ 5000.00 (cinco mil reais) para receber do Roger e cedo esse crédito ao Jaylton por R$ 2000.00 (dois mil reais), há uma cessão a título oneroso. A responsabilidade do cedente (eu) só será no limite do valor recebido (2 mil reais). Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, substituindo somente contra o credor os direitos de terceiro. Ocorre quando o devedor original é substituído por outro. Diferentemente do que ocorre na cessão de crédito, onde o credor não precisa de autorização do devedor, devendo apenas notificá-lo para que em relação a ele produza efeitos, na assunção de dívida é NECESSÁRIA a anuência do credor para que haja a substituição do devedor. Isto ocorre para que não haja o risco de que um devedor insolvente ingresse na relação jurídica. A assunção de dívida pode ser realizada por meio de um novo contrato entre o credor e o novo devedor ("assuntor") ou de um contrato entre o devedor primitivo e o novo devedor. Creedor Devedor primitivo (será "cedente", se o contrato for entre ele e o novo devedor) Novo devedor = assuntor Assim, a cessão poderá ocorrer entre o credor e o assuntor (assunção por expromissão) OU entre o devedor primitivo e o assuntor (cessão de dívida por delegação). No primeiro caso, há uma natural anuência do credor, já que é ele que está à frente da substituição do devedor. Já no segundo caso, é necessária a anuência do credor. ENUNCIADO Nº 16 DA JORNADA DE DIREITO CIVIL: O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor. CAPÍTULO II Da Assunção de Dívida Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Nós vimos que, em alguns casos, o silêncio pode significar aceitação. Mas isso só ocorre quando a lei permite, o que não é o caso. Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento. DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES É o que chamamos de "teoria do pagamento". Nós temos o pagamento normal, que ocorre quando a obrigação é cumprida de pleno acordo com o que foi avençado, e os pagamentos especiais. Quando pensamos em “pagamento”, imediatamente nos vem à mente o pagamento em dinheiro. Porém, existem outras formas diversas de fazê-lo. Sendo assim, “pagamento” ou “adimplemento” significa "cumprir a obrigação" (que pode ser de dar, fazer ou não fazer). Nós vimos que, na obrigação, existe o sujeito passivo e o sujeito ativo. O sujeito passivo é o devedor. No pagamento, nós temos uma situação peculiar de sujeito passivo. Nas obrigações, via de regra, as escolhas cabem ao sujeito passivo (devedor). Aqui, as escolhas também cabem ao sujeito passivo, mas ele é quem vai receber (credor). Abaixo, segue uma lista com os artigos do Código Civil que estabelecem as regras básicas do pagamento. REGRAS DO PAGAMENTO (“pagamento normal”) Quem paga (arts. 304 a 307) ● Quem deve pagar - devedor ● Quem pode pagar - terceiro (que não faz parte da obrigação). Temos duas modalidades: terceiro interessado (que pode ser atingido pelo inadimplemento. Exemplo: fiador) e terceiro não interessado (que não pode ser atingido pelo inadimplemento. Exemplo: marido/esposa, pai, mãe.) Se o terceiro interessado pagar a dívida, sub-rogar-se-á na condição de credor. Se o terceiro não interessado pagar a dívida em nome próprio (pede o recibo no nome dele), terá direito ao reembolso do valor pago. Se ele pagar em nome do devedor, não terá direito a nada. Mas qual a diferença entre sub-rogar-se e ter direito ao reembolso? Quem se subroga leva consigo as garantias. Imagine que Júlia emprestou R$ 100000,00 ao Samer. Este, em garantia, indicou dois fiadores, Lorena e Jaylton (garantia fidejussória), e entregou joias (garantia real - penhor). Se o Samer não paga a dívida e o Jaylton realiza o adimplemento, este último é um terceiro interessado. Ele se subroga na condição de credor em relação a Samer, podendo ficar com as joias dadas em garantia, caso não haja pagamento. Se Michele, na qualidade de terceiro não interessado, pagar a dívida, e o recibo for emitido em nome do Samer, ela não terá direito a nada. Se o recibo for emitido em nome dela, ela terá direito ao reembolso. Porém, não terá direito às garantias fidejussória e real dadas por Samer. Art. 304, CC. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. “Meio conducente”: da mesma forma que o credor tem direito a ajuizar uma ação para cobrar uma determinada dívida, o devedor tem o direito de manejar medidas judiciais para exercer seu direito de deixar de ser devedor. Uma ação comum é a consignação em pagamento, que é uma forma especial de pagamento. Ela pode ser ajuizada pelo devedor ou por terceiro, seja ele interessado ou não. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
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SOLIDARIEDADE Para a solidariedade, não importa, ab initio, havendo pluralidade de credores e/ou devedores, se o objeto é divisível ou indivisível. Todos se tornam responsáveis pelo todo (solidariedade passiva) ou todos têm direito ao todo (solidariedade ativa). Sendo assim, na solidariedade ativa, há vários credores, cada um com direito ao todo, não importando se o objeto é divisível ou indivisível. Já na solidariedade passiva, temos vários devedores. Regras básicas (arts. 264 a 266, CC): CÓDIGO CIVIL CAPÍTULO VI Das Obrigações Solidárias Seção I Disposições Gerais Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. A solidariedade diz respeito ao todo, e não aos elementos acidentais do negócio jurídico, por exemplo. Solidariedade ativa (arts. 267 a 274, CC): Na solidariedade ativa, todo credor tem direito ao todo, não importando se o objeto é divisível ou indivisível. Vamos relembrar os exemplos da aula passada: Imagine que temos vários credores e um devedor, com uma dívida de R$ 3000,00 (três mil reais). Não havendo solidariedade entre os credores e o objeto for divisível, o devedor pagará a cada credor o valor de R$ 1000,00 (mil reais). Já no caso de o objeto ser indivisível (um cavalo, por exemplo), ele deverá entregá-lo a todos os credores conjuntamente, ou a um deles, mediante caução de ratificação. Preste atenção porque, no direito obrigacional, 'quem paga mal, paga duas vezes'! Se, no exemplo da obrigação divisível, o devedor tivesse pagado os R$ 3000,00 (três mil reais) da dívida a apenas um dos três devedores, estaria errado! Os demais credores continuariam com o direito de exigirem suas respectivas cotas. O devedor só poderia pagar o todo a apenas um devedor (eximindo-se da dívida), se existisse solidariedade ativa. Havendo solidariedade ativa, ele poderá pagar R$ 3000,00 (três mil reais) a apenas um dos credores, ou R$ 1000,00 (mil reais) para cada um deles. Não importa! A dívida estaria igualmente quitada. A solidariedade ativa parte de um pressuposto de uma relação de confiança entre os credores. CÓDIGO CIVIL Seção II Da Solidariedade Ativa Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. Enquanto não houver uma ação judicial, o devedor poderá pagar ao credor que achar mais conveniente. Havendo demanda judicial, ele deverá pagar a quem o demandou. Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. O credor que receber valor além de sua cota deverá repassar o excedente aos demais credores. Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Se a dívida era de R$ 3000,00 (três mil reais) e o Credor 01 falece, deixando dois filhos, cada um só poderá cobrar a sua parte pela cota do pai. Sendo a cota total de R$ 1000,00 (mil reais), cada filho só poderá cobrar R$ 500,00 (quinhentos reais). Já se a obrigação for de um cavalo, os filhos poderão exigir o todo, porque a obrigação é indivisível. Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. Na obrigação indivisível, quando o cavalo morre, cada devedor paga o valor correspondente à sua cota. Aqui, a solidariedade subsiste, porque não importa o objeto, mas, sim, a relação jurídica como um todo. Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais opOniveis aos outros. Exceção, no Processo Civil, está ligada à defesa. Não pode o devedor alegar coação perante todos os credores se apenas um deles a cometer, por exemplo. Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. Solidariedade passiva (arts. 275 a 285, CC): Sendo a dívida de R$ 3000,00 (três mil reais), na obrigação divisível, cada um ficaria responsável pelo pagamento de R$ 1000,00 (mil reais), que é a sua respectiva cota. Se a obrigação fosse indivisível (cavalo), cada um ficaria responsável pelo pagamento do todo. Havendo solidariedade, cada devedor se torna responsável pelo todo, não importando se a obrigação é divisível ou indivisível. Então o credor pode, por exemplo, exigir o pagamento da dívida inteira a um dos devedores. Seção III Da Solidariedade Passiva Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuarão obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Aqui, o direito material pode se chocar com o direito processual. Embora, no Direito Civil, haja a possibilidade de o credor escolher contra quem ele demandará, no Processo Civil, quem foi demandado tem a opção do chamamento ao processo. Então, imaginando que existem três devedores e o credor ajuíza uma demanda apenas contra um deles, este poderá chamar ao processo os demais ou um deles. No chamamento ao processo, um devedor chama os demais devedores, um fiador chama um devedor. Lembre-se que o devedor não pode chamar o fiador se houver benefício de ordem no contrato de fiança. Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. Exemplo: todo o conjunto de herdeiros será considerado como um só devedor solidário em relação aos demais devedores. Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada. Remissão é o perdão. Se o devedor 01 pagar R$ 1.000,00 (mil reais), havendo uma dívida solidária de R$ 3.000,00 (três mil reais), continua havendo solidariedade em relação aos demais. Se ele teve o perdão, continua havendo solidariedade entre os remanescentes. Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. Aqui, não importa o objeto, mas, sim, a solidariedade. Digamos que, havendo três devedores, o cavalo morreu por culpa do Devedor 01. Numa obrigação indivisível, este último arcará com as perdas e danos. Como a obrigação deixou de ser indivisível, cada um responde pela sua cota (R$ 1.000,00). Então o Devedor 01 pagará R$ 1.000,00 + perdas e danos. Na solidariedade, ainda que o cavalo morra, todos continuarão responsáveis pelo todo. Não importa se o bem é divisível ou indivisível. Importa apenas a solidariedade. Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor. Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais. CUIDADO! Quando se fala de renúncia da solidariedade, não significa que há perda da dívida. Renunciar à solidariedade implica apenas em dizer que do devedor X apenas será cobrada a sua cota. Nada além disso. Art. 283. O devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. Maria celebrou um contrato de mútuo, no valor de R$ 9.000,00 (novecentos mil reais) com Jéssica, Laureen, Amanda, Gabriela, Mikaellem, Raquel, Michele, Antônio e Jonas. Se não houvesse solidariedade, Maria poderia cobrar de cada um deles o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Se houvesse solidariedade, Maria poderia cobrar o todo de qualquer um deles, ou suas respectivas cotas. Suponha que Maria exonerou da solidariedade Laureen e Gabriela. Cuidado, porque exonerar não é perdoar a dívida! Significa que Maria apenas cobrará desses devedores as suas respectivas cotas. Se Maria ajuizar uma ação contra Jéssica ou os demais, poderá cobrar o todo da dívida. Mas, se for contra Gabriela, apenas cobrará sua respectiva cota. Se, ajuizada a ação contra Mikaellem, e ela pagar a dívida inteira, este terá direito de exigir dos demais devedores suas respectivas cotas. A citada questão trazia a informação de que Jonas era insolvente (não tinha bens para pagar a dívida). Assim, a cota de Jonas teria que ser dividida igualmente entre os demais devedores (vide art. 283, CC), inclusive dos exonerados (Laureen e Amanda) - vide art. 284, CC. Vimos que a propriedade é um direito real, tendo aspecto patrimonial, tal qual a obrigação. Se você pensa em uma transmissão de propriedade, uma doação ou uma venda, por exemplo, é fácil de visualizar. O crédito também pode sofrer uma transmissão. Assim, teremos dois fenômenos distintos. Em uma obrigação, sempre teremos credor(es) e devedor(es). Pode acontecer de uma das partes desejar ceder sua posição para outra pessoa. Sendo o credor, haverá uma cessão de crédito. Por outro lado, se o cedente for o devedor, denominar-se-á assunção de dívida. CESSÃO DE CRÉDITO É feita por meio de um contrato de cessão. Um novo credor ingressará na relação obrigacional. Perceba que a estrutura obrigacional permanece íntegra. Ocorre somente a substituição de um dos sujeitos. Credor = cedente Devedor = cedido Novo credor = cessionário Se for constituída uma NOVA relação obrigacional, não será cessão de crédito, mas, sim, novação. Esta é uma forma especial de pagamento, na qual um sujeito sai da obrigação, gerando a extinção desta. A partir daí, uma nova obrigação é formada. Há um caráter extintivo e um caráter criativo. Diferentemente, na cessão de crédito, não se alteram os elementos obrigacionais. O devedor precisa consentir para alteração do polo ativo? NÃO! CÓDIGO CIVIL TÍTULO II Da Transmissão das Obrigações CAPÍTULO I Da Cessão de Crédito Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento de obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrasse mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do §1° do art. 654. Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Eficiência é diferente de validade! Ela tem validade, mas não produz efeitos. Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. Tradição é a entrega. Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar da escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. A cessão pode ocorrer a título gratuito ou oneroso. Sendo a título oneroso, será como se o credor vendesse o seu direito a um terceiro. Exemplo: o crédito é de R$ 5000.00 (cinco mil reais) e o credor cede esse direito a um terceiro, sob a condição de que ele lhe pague R$ 2000.00 (dois mil reais). O cedente se torna responsável, caso o devedor não pague a dívida? A responsabilidade do cedente pode se dar de duas maneiras: - pro soluto: é a responsabilidade automática do cedente. O cedente responde pela existência da obrigação. - pro solvendo: só vai acontecer se for expressa. O cedente responde pela solvência. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. A responsabilidade pro solvendo só vai ocorrer quando houver disposição expressa. Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito em a cobrança. Se eu tenho R$ 5000.00 (cinco mil reais) para receber do Roger e cedo esse crédito ao Jaylton por R$ 2000.00 (dois mil reais), há uma cessão a título oneroso. A responsabilidade do cedente (eu) só será no limite do valor recebido (2 mil reais). Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, substituindo somente contra o credor os direitos de terceiro. Ocorre quando o devedor original é substituído por outro. Diferentemente do que ocorre na cessão de crédito, onde o credor não precisa de autorização do devedor, devendo apenas notificá-lo para que em relação a ele produza efeitos, na assunção de dívida é NECESSÁRIA a anuência do credor para que haja a substituição do devedor. Isto ocorre para que não haja o risco de que um devedor insolvente ingresse na relação jurídica. A assunção de dívida pode ser realizada por meio de um novo contrato entre o credor e o novo devedor ("assuntor") ou de um contrato entre o devedor primitivo e o novo devedor. Creedor Devedor primitivo (será "cedente", se o contrato for entre ele e o novo devedor) Novo devedor = assuntor Assim, a cessão poderá ocorrer entre o credor e o assuntor (assunção por expromissão) OU entre o devedor primitivo e o assuntor (cessão de dívida por delegação). No primeiro caso, há uma natural anuência do credor, já que é ele que está à frente da substituição do devedor. Já no segundo caso, é necessária a anuência do credor. ENUNCIADO Nº 16 DA JORNADA DE DIREITO CIVIL: O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor. CAPÍTULO II Da Assunção de Dívida Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Nós vimos que, em alguns casos, o silêncio pode significar aceitação. Mas isso só ocorre quando a lei permite, o que não é o caso. Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento. DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES É o que chamamos de "teoria do pagamento". Nós temos o pagamento normal, que ocorre quando a obrigação é cumprida de pleno acordo com o que foi avençado, e os pagamentos especiais. Quando pensamos em “pagamento”, imediatamente nos vem à mente o pagamento em dinheiro. Porém, existem outras formas diversas de fazê-lo. Sendo assim, “pagamento” ou “adimplemento” significa "cumprir a obrigação" (que pode ser de dar, fazer ou não fazer). Nós vimos que, na obrigação, existe o sujeito passivo e o sujeito ativo. O sujeito passivo é o devedor. No pagamento, nós temos uma situação peculiar de sujeito passivo. Nas obrigações, via de regra, as escolhas cabem ao sujeito passivo (devedor). Aqui, as escolhas também cabem ao sujeito passivo, mas ele é quem vai receber (credor). Abaixo, segue uma lista com os artigos do Código Civil que estabelecem as regras básicas do pagamento. REGRAS DO PAGAMENTO (“pagamento normal”) Quem paga (arts. 304 a 307) ● Quem deve pagar - devedor ● Quem pode pagar - terceiro (que não faz parte da obrigação). Temos duas modalidades: terceiro interessado (que pode ser atingido pelo inadimplemento. Exemplo: fiador) e terceiro não interessado (que não pode ser atingido pelo inadimplemento. Exemplo: marido/esposa, pai, mãe.) Se o terceiro interessado pagar a dívida, sub-rogar-se-á na condição de credor. Se o terceiro não interessado pagar a dívida em nome próprio (pede o recibo no nome dele), terá direito ao reembolso do valor pago. Se ele pagar em nome do devedor, não terá direito a nada. Mas qual a diferença entre sub-rogar-se e ter direito ao reembolso? Quem se subroga leva consigo as garantias. Imagine que Júlia emprestou R$ 100000,00 ao Samer. Este, em garantia, indicou dois fiadores, Lorena e Jaylton (garantia fidejussória), e entregou joias (garantia real - penhor). Se o Samer não paga a dívida e o Jaylton realiza o adimplemento, este último é um terceiro interessado. Ele se subroga na condição de credor em relação a Samer, podendo ficar com as joias dadas em garantia, caso não haja pagamento. Se Michele, na qualidade de terceiro não interessado, pagar a dívida, e o recibo for emitido em nome do Samer, ela não terá direito a nada. Se o recibo for emitido em nome dela, ela terá direito ao reembolso. Porém, não terá direito às garantias fidejussória e real dadas por Samer. Art. 304, CC. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. “Meio conducente”: da mesma forma que o credor tem direito a ajuizar uma ação para cobrar uma determinada dívida, o devedor tem o direito de manejar medidas judiciais para exercer seu direito de deixar de ser devedor. Uma ação comum é a consignação em pagamento, que é uma forma especial de pagamento. Ela pode ser ajuizada pelo devedor ou por terceiro, seja ele interessado ou não. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.