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Consignação em Pagamento Consiste no depósito judicial ou extrajudicial de bem ou quantia objeto da prestação, quando haja recusa do credor ou outra causa que impeça sua realização direta pelo devedor. Hipóteses de ocorrência: 1. credor não puder, ou sem justa causa, se recusar a receber o pagamento ou dar quitação 2. se o credor não vem, nem manda receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos 3. se o credor ser incapaz de receber, ou desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de difícil ou perigoso acesso 4. se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento 5. se houver litígio sobre o pagamento Para que a consignação tenha força de pagamento será mister concorrerem, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo todos os requisitos em os quais não é válido o pagamento Levantamento Devedor já efetuou o pagamento em consignação, depositou o valor em conta judicial, já está à disposição do juiz – Mas se arrependeu, pode levantar esse valor novamente? Sim, porém a dívida volta com seus juros, multas, ônus, como se nunca tivesse consignado. Art. 329 - credor foi citado mas ainda não se manifestou - pode peticionar e pedir o levantamento Art. 330 - após julgado procedente o depósito - pode, desde que todas as partes (credor, devedor, fiador) concordarem Art. 340 - processo está tramitando - pode se o credor aceitar, porém perde todas os garantias

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