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ESTADO DE PERIGO (art. 156, CC) Ocorre quando alguém assume uma obrigação excessivamente onerosa/desproporcional no intuito de salvar a si ou a pessoa da sua família (o juiz analisará o caso concreto, se não for alguém da família) Lembre-se disso: necessidade de SALVAMENTO. Art. 156 Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. Exemplo: Fulano chegou ao hospital passando mal, e lá, lhe cobraram o triplo do valor de mercado para fazer o procedimento médico necessário para salvar a sua vida. Outro exemplo é quando você, mesmo tendo plano de saúde, o hospital lhe exige um cheque-caução para fazer o procedimento que lhe salvará a vida. Outro exemplo, muito citado pela doutrina, é o do náufrago, que recebe uma oferta de salvamento de alguém, em troca de todo o seu patrimônio. Tudo isso se trata de vício de consentimento Tendo agido em estado de perigo, você terá 04 anos para anular o negócio jurídico. Perceba que o problema não é a exigência do pagamento, em si, mas o valor cobrado, que é ultrapassa os limites da razoabilidade. Embora a lei se refira ao salvamento próprio ou de alguém da família, a anulabilidade poderá ser estendida para um noivo ou uma pessoa amiga próxima, por exemplo. O juiz analisará caso a caso. No estado de perigo, existe o denominado “dolo de aproveitamento”. A pessoa tem conhecimento do seu estado de perigo e se utiliza da situação, intencionalmente, para se beneficiar. LESAO (art. 157, CC) Ocorre quando a pessoa, por necessidade ou inexperiência, paga um valor exorbitante por determinada coisa ou serviço. Não leva em consideração o salvamento, mas, sim, a necessidade ou a inexeperiência. Lembre-se disso: NECESSIDADE ou INEXPERIÊNCIA. Art. 157 Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. O termo grifado acima pode te ajudar a identificar quando a prova se referir à lesão. Na lesão, NÃO é exigido o dolo de aproveitamento. FRAUDE CONTRA CREDORES (art. 158, CC) É um vício social do negócio jurídico, assim como a simulação. Porém, a simulação implica em uma nulidade, enquanto, na fraude contra credores, há a anulação. A fraude contra credores consiste em uma modalidade de alienação fraudulenta “Alienar” significa passar algo adiante. É possível que a alienação seja onerosa (venda) ou gratuita (doação). Porém, nesse caso, se deseja alienar com o objetivo de fraudar os credores. De acordo com Alexandre Freitas Câmara, há três modalidades de alienação fraudulenta (da mais leve para a mais odiosa): fraude contra credores, fraude à execução e alienação de bem constrito (já penhorado). Na execução, muitas vezes, o depositário do bem é o próprio devedor, que podia ser preso caso não entregasse o bem penhorado (era o denominado “depositário infiel”, que não mais pode ser preso). A fraude contra credores, portanto, é a mais leve e simples fraude. A fraude à execução é medianamente grave, sendo considerada ato atentatório à dignidade da justiça. A pior seria a violação do bem penhorado, que, antes, gerava prisão. Hoje, há dificuldade de punição efetiva. No máximo, o violador responde por crime de desobediência. CUIDADO! Estado de perigo é diferente de estado de necessidade, que está previsto no art. 188 como excludente de ilicitude. Não exclui o dever de reparação, mas, sim, a ilicitude. Ex: Maria e João eram casados e ele estava com câncer. Para custear tratamento de João, o casal vendeu o seu único imóvel a Antônio, por valor 50% inferior ao do mercado. Tempos depois, Maria desejava invalidar a venda do bem. Seria possível? Bem, a princípio, teremos que observar se Antônio tinha conhecimento da razão da venda da casa – não tinha. Será que nós tínhamos a situação de salvamento indicado pelo art. 156? NÃO! Porque não seria Antônio o salvador de João. Ele apenas comprou o imóvel, acreditando ser um bom negócio. Nada tinha a ver com o hospital, por exemplo. Nesse caso, por necessidade, eles venderam a casa por valor inferior ao do mercado. Isso é LESÃO. Qualquer meio de prova é admitido para comprovar o estado de perigo ou a lesão. Outro exemplo: João herdou vários bens da sua avó, colecionava objetos antigos. Precisando de dinheiro, ele vendeu sua herança por um valor X. Uma semana depois, viu no noticiário que um grande colecionador de obras de arte antigas acabara de adquirir um bem de altíssimo valor. Lesão! Macete: E (estado de perigo) = E (excessivamente onerosa) Quando não há lei aplicável ao caso, aplica-se a analogia. O §2º do art. 157 se aplica, por analogia, ao estado de perigo. Se for possível manter o contrato íntegro, apenas reequilibrando a vontade das partes, ele deverá ser mantido. Fraude contra credores Quando se fala em fraude contra credores, devemos observar a relação obrigacional existente. Se você tem uma relação obrigacional entre A e B, sendo A o credor e B o devedor, em caso de descumprimento por parte de B, o credor usará dos meios legais para cobrar o cumprimento da obrigação. O cumprimento de uma obrigação é a ação de cobrança, uma execução. Seja por meio de uma ação de execução ou de conhecimento, vai chegar um momento em que o credor buscará bens penhoráveis do devedor. Havendo fraude, não serão encontrados bens penhoráveis nesse momento. Sendo assim, a fraude contra credores é um vício social que exigirá um comportamento ativo do credor, a fim de evitar a frustração da execução, garantir que a obrigação será cumprida. Portanto, embora seja um instituto do Direito Civil, a fraude contra credores tem implicações no Processo Civil. A fraude contra credores, assim como a simulação, é um vício social. Porém, esta última gera nulidade, enquanto aquela gera anulabilidade (ao menos em tese). A fraude contra credores é mais rasa, porque atinge meramente interesses particulares. Está prevista nos arts. 158 a 165 do Código Civil e, também, é chamada de fraude pauliana. Trata-se de um ato de disposição patrimonial pelo devedor, com o objetivo de prejudicar o credor, quando este ajuizar contra aquele uma ação de conhecimento ou de execução para exigir o cumprimento da obrigação por ele assumida. * Relação obrigacional: Responsabilidade patrimonial, que decorre do fenômeno obrigacional. É a patrimonialidade inserida no Processo Civil, na parte de execução. Os professores Fredie Didier e Alexandre Freitas Câmara abordam o tema. Este último explica o momento inicial da incidência do débito e da responsabilidade. O direito obrigacional sempre decorre de uma relação jurídica entre credor e devedor. Muitos dos institutos do nosso direito obrigacional foram importados do direito alemão e do BGB (Código Civil Alemão). O Direito Civil brasileiro importou da doutrina do alemão Alois Brinz o seguinte binômio: - Shuld (débito) - Trata-se de relação jurídica material. É uma relação de dívida. Alexandre Freitas Câmara diz que é uma relação estática do Direito Civil, definida por credor e devedor. - Haftung (responsabilidade) - É um instituto do Direito Processual Civil. Alexandre Freitas Câmara diz que se trata de uma relação dinâmica do Processo Civil, já que se refere àquele que tem responsabilidade patrimonial. Em um primeiro momento, quando você observa a relação obrigacional, deve procurar quem tem a responsabilidade patrimonial, ou seja, quem tem a dívida (devedor). Será que é possível que, em alguma situação, o patrimônio de alguém seja atingido por uma dívida contraída por outra pessoa? Sim! Há dois dispositivos no CPC que refletem a responsabilidade patrimonial primária e a secundária: (Primária) Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. (Secundária) Art. 790. São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (reipersecutória = obrigação de restituição) II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. O fenômeno do haftung, portanto, é o responsável pela possibilidade de penhora dos bens do devedor. No processo de execução (intimamente ligado à parte de obrigações do Direito Civil), essa relação entre credor e devedor gera a possibilidade da penhora, para a satisfação da obrigação. Tanto que, no Processo Civil, há um meio direto de satisfação da obrigação (expropriação/penhora dos bens) e um indireto (multas judiciais – astreintes – e a prisão do devedor de alimentos) Nas relações obrigacionais, nós temos dois elementos: - Subjetivo: consiste na existência de credor e devedor - Objetivo: também chamado de “prestação”, que sempre corresponderá a um “dar”, “fazer” ou “não-fazer”. É o fenômeno da tripartição obrigacional. - Espiritual: É imaterial, abstrato. É o vínculo existente entre credor e devedor. É como se existisse uma corda, unindo o credor e o devedor. É o que a doutrina chama de “vínculo obrigacional”. Pablo Stolze fala que esse vínculo é o responsável pela existência do binômio obrigacional. Desse vínculo, surge o binômio: shuld e haftung. O art. 789 do CPC fala em “todos os bens presentes e futuros”. Presentes a partir de quando? Futuros a partir de quando? Quais os bens considerados presentes e futuros? É por força do haftung que os bens do devedor respondem pelas obrigações. Ele permite que o credor possa agir quando o devedor ameaçar ou, de fato, se desfizer do seu patrimônio. Imagine que eu te empresto R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob a condição de que você me devolva o dinheiro no prazo de 30 dias. Nesse período, você anuncia o seu carro para venda. Isso é perfeitamente possível, já que nada impede que você crie outras relações jurídicas. Não necessariamente significará a prática de fraude contra mim, que sou sua credora, porque você pode pagar a dívida, independentemente dessa alienação. Por isso, o professor Alexandre Freitas Câmara fala que, embora o haftung traga essa responsabilidade patrimonial, não há uma sujeição efetiva, mas, sim, uma possibilidade de sujeição. O QUE SERIA, ENTÃO, NECESSÁRIO, PARA CARACTERIZAR A FRAUDE CONTRA CREDORES? REQUISITOS: - Objetivo: diminuição ou esvaziamento do patrimônio do devedor, até a sua insolvência (eventus damni) Insolvência é a situação de um devedor que não tem bens para pagar as dívidas. Por isso, é importante observar, ao adquirir imóveis, se o vendedor possui processos contra si, pois a venda pode implicar na insolvência. Depois, você poderá ter que integrar a lide de uma ação pauliana (que versa sobre a fraude contra credores). - Subjetivo: intenção maliciosa do devedor de causar o dano (consilium fraudis). É o “conluio fraudulento”. Com isso, havia o entendimento de que deveria ser demonstrado que ambos (o devedor ou adquirente do bem) celebraram o negócio jurídico com a intenção de cometer a fraude contra o credor. - ATENÇÃO: Resp 1294462, noticiado no site do STJ no dia 15/05/2018: intenção de lesar credor não é imprescindível para caracterizar a fraude: “Para a caracterização da fraude contra credores, não é imprescindível a existência de consilium fraudis (manifesta intenção de lesar o credor), bastando, além dos demais requisitos em lei, a comprovação do conhecimento pelo terceiro adquirente da situação de insolvência do devedor.” Com base nesse entendimento, a 4ª turma do STJ, unanimidade, declarou ineficaz a alienação de um imóvel rural para pessoa que não era alienação de negócios anteriores. Segundo o STJ, a fraude contra credores exige o cumprimento dos seguintes requisitos legais: a) que haja a anterioridade do crédito; b) que exista comprovação do prejuízo ao credor (eventus damni); c) que o ato jurídico que seja praticado tenha levado o devedor à insolvência; d) que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor.” Não precisamos, aos olhos do STJ, de um consilium fraudis, mas de uma “scientia fraudis”. Esse entendimento se deve ao fato de ser extremamente dificultosa a comprovação da intenção de lesar o credor. A fraude contra credores será discutida em ação própria, que é a denominada “ação pauliana”. Mas, qual a consequência dessa ação? A anulação ou a ineficácia do negócio jurídico? O consilium fraudis abrange a constatação da insolvência do devedor, somada à intenção fraudulenta das partes. Quanto ao terceiro, o STJ não considera o conluio ou a intenção, mas apenas a ciência de que aquele ato pode caracterizar fraude. Em algumas situações, é possível presumir-se a fraude/conluio: Código Civil: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida (perdão), se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência se verificar. Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento de dívida antes de vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do concurso de credores, aquilo que recebeu (antecipação de pagamentos). Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. ATENÇÃO! Divórcio consensual: algumas pessoas, em situação de dívidas, forjam divórcios, a fim de proteger seus bens. Quando ocorre partilha amigável, onde uma das partes renuncia aos seus bens em favor da outra, também poderá ser configurada a fraude contra credores. Conceito de fraude contra credores: Vício social do negócio jurídico presente quando o devedor insolvente ou que beira a insolvência realiza negócios onerosos ou gratuitos com o objetivo de prejudicar credores. É diferente de fraude à execução! Imagine que Amanda e João fizeram um contrato de mútuo, no valor de R$ 1000000.00. Vamos supor que não se trata de título executivo. Eles celebram o contrato em um determinado dia e definem a data de pagamento. Descumprida a obrigação, Amanda, na qualidade de credora, ajuizará uma ação contra João. Vamos supor que esse contrato foi celebrado no dia 20/05/2015, fixando-se como data de pagamento o dia 20/05/2016. Vale lembrar que, no contrato de mútuo, de acordo com o art. 562 do Código Civil, quando não for fixada a data do pagamento e versar sobre empréstimo de dinheiro, presume-se que a data será 30 dias depois da data de celebração. Passado o prazo acordado sem o adimplemento da obrigação, Amanda ajuizou uma ação de cobrança, no dia 20/05/2017. A citação de João deu no dia 20/10/2017. Após os trâmites processuais devidos, foi proferida sentença condenatória, no dia 20/10/2018 e o processo seguiu para a fase de execução. No dia 20/10/2019, foi determinada a penhora. [\______/\______]/\______\ Celebração do contrato – 20/05/2015 Ação de cobrança – 20/05/2017 Sentença – 20/10/2018 Citação de João - 20/10/2017 Penhora – 20/10/2019 Com essa linha do tempo em mente, poderemos, agora, observar quando será caso de fraude à execução e quando será caso de fraude contra credores. A primeira grande diferença entre esses institutos é que, enquanto a fraude contra credores pertence ao âmbito do Direito Civil, a fraude à execução é vista no Direito Processual Civil. Se João alienar seus bens para Antônio, este é o “terceiro adquirente”, não importando se ela é gratuita ou onerosa. Veja: desde o dia da celebração do contrato (20/05/2015), passou a existir uma obrigação. Assim, passaram a existir o shuld e o haftung. Se o João alienar seus bens entre essa data e a do ajuizamento da ação de cobrança (20/05/2017), estará caracterizada a fraude contra credores. Amanda poderá ajuizar ação contra João e Antônio, para anular o negócio jurídico. Para fins de anulação, o negócio jurídico é indivisível, vide o art. 114, CC. Por isso, a ação deverá ser ajuizada contra ambos, formando um litisconsórcio passivo necessário. O prazo para Amanda pleitear a anulação é decadencial de 04 anos. Demonstrados os requisitos do consilium fraudis (que o STJ interpreta como scientia fraudis) e o eventus damni, ela obterá uma sentença de procedência. Acaso a alienação dos bens ocorra a partir do ajuizamento da ação de cobrança (20/05/2017), até a penhora (20/10/2019), teremos caracterizada a fraude à execução, que é a alienação de bens por parte do devedor quando já tiver uma demanda ajuizada contra si. A fraude à execução não precisa de uma ação judicial para ser debatida, posto que ela pode ser discutida incidentalmente. Assim, Amanda poderá alegar a sua caracterização por meio de petição simples, acostada do processo da ação de cobrança. O STJ entende que não basta que a ação de cobrança tenha sido proposta. O devedor deve ter ciência do seu ajuizamento. Portanto, o período de incidência da fraude à execução seria a partir do dia 20/10/2017 (data da citação) até a data da penhora (20/10/2019). Ocorre que, nesse caso, o período que abrange o ajuizamento da ação de cobrança (20/05/2017) e a data da citação (20/10/2017) ficaria descoberto. Diz o art. 789 do CPC: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei Ora, o shuld e o haftung existem desde o contrato. Porém, quando falamos em fraude à execução, deverá ser considerada a data do ajuizamento da demanda. Por essa razão, o CPC fala em "bens presentes e futuros". São presentes os existentes na data do ajuizamento da ação e futuros os adquiridos até a data da penhora. Se, por outro lado, os bens são alienados após a data da penhora, já estaremos tratando de bens “constritos”, cuja alienação, anteriormente, implicava na prisão. Hoje, isso não mais pode acontecer. Perceba: quando a lei fala em "bens presentes e futuros", inclui, implicitamente, os bens do passado, antes da data do ajuizamento da demanda. Pelos bens do passado, o devedor responde quando aliená-los em fraude à execução. Isto porque, aos olhos do Direito Civil, quando anulamos algo, voltamos ao status quo. Se eu anulo a venda de João para Antônio, o bem voltará para João.