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DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira AULA DIREITO TRIBUTÁRIO CONCEITO FONTES Referências básicas AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Capítulo I e V COELHO Sacha Calmon Navarro Curso de Direito Tributário Brasileiro Parte I capítulo IV e Parte II capítulo I SCHOUERI Luís Eduardo Direito Tributário Capítulo 2 CONCEITO FONTES I Primárias inauguram direitos no sistema jurídico Constituição direito de propriedade limitado e atribuição de poderes Lei art 150 I CF complementar CF Art 69 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta ordinária CF Art 47 Salvo disposição constitucional em contrário as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos presente a maioria absoluta de seus membros Obs¹ Medida provisória urgência e relevância são matérias da função executiva CF Art 62 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria III reservada a lei complementar Obs² Tratados Internacionais CTN Art 98 Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha CF Art 5º 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais Obs1 RE 80004 tratado lei ordinária Obs2 Art 98 CTN x RESP 196560 tratadoscontrato TRIBUTÁRIO ISENÇÃO DO AFRMM EM RELAÇÃO A MERCADORIAS IMPORTADAS SOB A ÉGIDE DO GATT IMPOSSIBILIDADE O mandamento contido no artigo 98 do CTN não atribui ascendência às normas de direito internacional em detrimento do direito positivo interno mas ao revés posicionaas em nível idêntico conferindolhes efeitos semelhantes O artigo 98 do CTN ao preceituar que tratado ou convenção não são revogados por lei tributária interna referese aos acordos firmados pelo Brasil a propósito de assuntos específicos e só é aplicável aos tratados de natureza contratual Se o ato internacional não estabelecer de forma expressa a desobrigação de contribuições para a intervenção no domínio econômico inexiste isenção pertinente ao AFRMM Recurso provido Decisão unânime REsp 196560RJ Rel Ministro DEMÓCRITO REINALDO PRIMEIRA TURMA julgado em 18031999 DJ 10051999 p 118 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira II Secundárias auxiliam a implementação dos direitos Decretosregulamentos CTN Art 99 O conteúdo e o alcance dos decretos restringemse aos das leis em função das quais sejam expedidos determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei Exemplo Decreto 46762001 Regulamento do ICMSPA Normas Complementares CTN Art 100 São normas complementares das leis dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos I os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas II as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa III as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas IV os convênios que entre si celebrem a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios Parágrafo único A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo

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