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Direito Tributário
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DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira AULA IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS Referências básicas AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Capítulo 4 item 13 CARRAZZA Roque Antônio Curso de Direito Constitucional Tributário Título II Capítulo II COELHO Sacha Calmon Navarro Curso de Direito Tributário Brasileiro Parte II Capítulo VII SCHOUERI Luís Eduardo Direito Tributário Capítulo IX IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS NÃO INCIDÊNCIA x IMUNIDADE x ISENÇÃO NÃO INCIDÊNCIA CELULAR CRIPTOMOEDA INCIDÊNCIA competência tributária IR ICMS IPTU ITR IPVA CPREV Obs1 Art 150 6º CF 6º Qualquer subsídio ou isenção redução de base de cálculo concessão de crédito presumido anistia ou remissão relativos a impostos taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica federal estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição sem prejuízo do disposto no art 155 2º XII g IMUNIDADES LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR proibição do exercício da competência tributária texto constitucional Art 5º XXXIV a e b direito de petição e certidões Art 153 4º II ITR sobre pequenas glebas rurais Art 184 5º desapropriações para reforma agrária Art 195 7º contribuições sociais das entidades beneficentes de assistência social são isentas IMUNIDADES DO ART 150 CF Art 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios VI instituir IMPOSTOS sobre DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira A RECÍPROCA PACTO FEDERATIVO Art 150 VI É vedado instituir impostos sobre a patrimônio renda ou serviços uns dos outros 2º A vedação do inciso VI a é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes 3º As vedações do inciso VI a e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel Obs1 IMUNIDADE de Empresas Estatais prestadoras de serviço público monopólio CORREIOS ADPF 46 RE 407099 CASA DA MOEDA RE 610517 SERPRO ACO 2658 HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO SA RE 580264 As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150 VI a da Constituição Federal independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço RE 1320054 RG Relatora MINISTRO PRESIDENTE Tribunal Pleno julgado em 06052021 PROCESSO ELETRÔNICO DJe092 DIVULG 13052021 PUBLIC 14 052021 ACO 3410 DESO Cia de Saneamento de Sergipe Segundo o relator a Deso é sociedade de economia mista estadual que presta serviços públicos essenciais de abastecimento de água potável coleta e tratamento de esgotos sanitários Além disso sua atuação se dá de forma exclusiva em 71 dos 75 municípios do estado e 99 de seu capital social é titularizado pelo governo estadual httpswwwconjurcombr2022abr28stfreconheceimunidadereciproca companhiasaneamento TJSP SABESP Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo A sociedade de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores e que inequivocadamente está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas não está abrangida pela regra da imunidade tributária prevista na Constituição httpswwwconjurcombr2022ago18tjspnao reconhecedireitoimunidadereciprocasabesp DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira Obs2 IMUNIDADE x IMÓVEL INTEGRADO AO PAR Fundo Financeiro da União operacionalizado pela CEF CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO 1 Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico pelo contrário está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais no caput do artigo 6º e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º III ambos da Constituição Federal o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais 2 O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária a União por meio da integralização de cotas repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR que passam a integrar o FAR cujo patrimônio contudo não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 101882001 sendo revertido ao ente federal ao final do programa 3 O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial PAR é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas 4 Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese TEMA 884 Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial PAR criado pela Lei 101882001 beneficiamse da imunidade tributária prevista no art 150 VI a da Constituição Federal RE 928902 Relatora ALEXANDRE DE MORAES Tribunal Pleno julgado em 17102018 PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe198 DIVULG 1109 2019 PUBLIC 12092019 Obs3 IPTU x bem público ocupado por entidade com fins lucrativos STF IMUNIDADE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO IPTU Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150 inciso VI alínea a da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público RE 594015 Relatora MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno julgado em 06042017 ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe188 DIVULG 24 082017 PUBLIC 25082017 Exemplos Petrobrás ocupante de área da União na zona portuária de Santos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira B LIBERDADE RELIGIOSA Art 150 VI É vedado instituir impostos sobre b templos de qualquer culto 4º As vedações expressas no inciso VI alíneas b e c compreendem somente o patrimônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas Obs1 EXTENSÃO da imunidade religiosa Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE RELIGIOSA IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DE MINISTRO RELIGIOSO INCIDÊNCIA DO ART 150 VI B DA CONSTITUIÇÃO APLICABILIDADE DAS RAZÕES QUE DERAM ENSEJO À EDIÇÃO DA SÚMULA 724 DESTA CORTE AGRAVO IMPROVIDO I Este Tribunal no julgamento do RE 325822SP Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes assentou que a imunidade prevista no art 150 VI b da Constituição impede a incidência de IPTU sobre imóveis de propriedade de entidade religiosa mas locados a terceiros na hipótese em que a renda decorrente dos aluguéis é vertida em prol das atividades essenciais da entidade II Se a circunstância de a entidade religiosa alugar o imóvel de sua propriedade a terceiro sem qualquer vínculo com ela não afasta a imunidade mencionada nada justifica o óbice ao gozo do benefício na hipótese de o bem em questão ser destinado à residência dos seus ministros religiosos III Agravo regimental improvido ARE 694453 AgR Relatora Min RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma julgado em 25062013 PROCESSO ELETRÔNICO DJe156 DIVULG 09082013 PUBLIC 12082013 Obs2 IPTU IMÓVEIS LOCADOS À ENTIDADES RELIGIOSAS Constituição Art 156 1ºA O imposto previsto no inciso I IPTU do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea b do inciso VI do caput do art 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel EC 1162022 Obs3 ENTIDADE RELIGIOSA IMPORTAÇÃO DE BENS 6 Proponho a fixação da seguinte tese de repercussão geral As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art 150 VI c da Constituição que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio renda e serviços mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários RE 630790 Relatora ROBERTO BARROSO Tribunal Pleno julgado em 21032022 PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe059 DIVULG 2803 2022 PUBLIC 29032022 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira C LIBERDADE POLÍTICA DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art 150 VI É vedado instituir impostos sobre c patrimônio renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei 4º As vedações expressas no inciso VI alíneas b e c compreendem somente o patrimônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas Obs1 Regulamentação desta limitação ao poder de tributar Art 146 II CF CTN Art 14 O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º art 150 VI c CF é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título II aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais III manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão Obs2 IMPORTANTE STF Súmula Vinculante nº 52 Súmula Vinculante 52 Ainda quando alugado a terceiros permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art 150 VI c da Constituição Federal desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas Obs3 IMUNIDADE x tributos indiretos 9 Em relação ao tema nº 342 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet fixase a seguinte tese A imunidade tributária subjetiva aplicase a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito mas não na de simples contribuinte de fato sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido RE 608872 Relatora Min DIAS TOFFOLI Tribunal Pleno julgado em 23022017 PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe219 DIVULG 2609 2017 PUBLIC 27092017 D LIBERDADE DE PENSAMENTO CULTURA E CONHECIMENTO Art 150 VI É vedado instituir impostos sobre d livros jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão e fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros eou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira Obs1 IMUNIDADE dos livros eletrônicos ereaders TESE DA REPERCUSSÃO GERAL 9 Em relação ao tema nº 593 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet foi aprovada a seguinte tese A imunidade tributária constante do art 150 VI d da CF88 aplicase ao livro eletrônico ebook inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixálo RE 330817 Relatora Min DIAS TOFFOLI Tribunal Pleno julgado em 08032017 ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe195 DIVULG 30082017 PUBLIC 31082017 STF SÚMULA VINCULANTE Nº 57 A imunidade tributária constante do art 150 VI d da CF88 aplicase à importação e comercialização no mercado interno do livro eletrônico ebook e dos suportes exclusivamente utilizados para fixálos como leitores de livros eletrônicos ereaders ainda que possuam funcionalidades acessórias Obs3 ADI 5058 Zona Franca da Manaus x imunidade musical Parecer MPF a imunidade instituída pela Emenda Constitucional 752013 não viola o alegado direito adquirido da Zona Franca de Manaus a regime tributário mais vantajoso As imunidades tributárias previstas nas alíneas do inciso VI do art 150 da CF abrangem exclusivamente os impostos O regime fiscal da Zona Franca de Manaus portanto permanece mais benéfico pois as empresas ali instaladas gozarão tanto da imunidade dos impostos quanto da isenção ou suspensão de algumas contribuições sociais tais como o PISPasep e Cofins nas operações internas e de importação Os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus podem ser classificados em quatro grupos a incentivos na entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM como é o caso das isenções do Imposto de Importação II e do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI art 3º do DecretoLei 2881967 e a suspensão de contribuição do PISPasepImportação e da Cofins importação b incentivos na remessa de mercadorias nacionais para a ZFM as quais são equiparadas à exportação art 4º do DecretoLei 2881967 Dentre tais incentivos destacam se as isenções da contribuição ao PIS da Cofins do IPI do ICMS e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante AFRMM c incentivos na saída de mercadorias produzidas na ZFM para qualquer ponto do território nacional como é o caso da redução do imposto de importação II art 7º do DecretoLei 2881967 e a isenção do IPI art 9º do DecretoLei 2881967 d incentivos na exportação de mercadorias da ZFM para o exterior como é o caso da isenção do Imposto de Importação IE art 5º do DecretoLei 2881967 Além disso estariam abrangidos pela imunidade tributária instituída pela EC 752013 todos os impostos incidentes na cadeia produtiva das mídias ópticas de leitura a laser CDs DVDs e BluRays exceto a etapa de replicação industrial de mídias A ressalva contida na parte final da alínea e do inciso VI do art 150 da CF quanto à fase de replicação industrial visou preservar o regime de tributação diferenciado da Zona Franca de Manaus a partir de acordo com a bancada do Estado de Amazonas durante a tramitação da proposta de emenda constitucional DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira IMUNIDADE DE ESTADO ESTRANGEIRO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ESTADO ESTRANGEIROCONVENÇÕES DE VIENA DE 1961 E DE 1963 IPTU E TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF CABIMENTO EM TESE DE COBRANÇA DA TAXA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO POSSÍVEL RENÚNCIA NECESSIDADE DA CIÊNCIA DA DEMANDA 1 Encontrase pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os Estados estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição segundo os preceitos das Convenções de Viena de 1961 art 23 e de 1963 art 32 que concedem isenção sobre impostos e taxas ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados RO 102RJ Rel Ministra Eliana Calmon Segunda Turma DJe 172010 RO 45RJ Rel Ministro Castro Meira Segunda Turma DJ 28112005 p 240 EDcl no RO 43RJ Rel Ministro Luiz Fux Primeira Turma DJe 1442008 2 Desse modo inadmissível o prosseguimento do processo em relação ao IPTU Contudo solução diversa merece ser dada à exigência da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo que decorre da prestação de serviço específico conforme a hipótese de incidência descrita no art 1 da Lei Municipal 26871998 3 Em tese não há óbice à cobrança da exação porquanto a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145 II da Constituição Federal 4 Prevalece no STF a orientação de que salvo renúncia é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória ACO 543 AgR Relator Min Sepúlveda Pertence Tribunal Pleno DJ de 24112006 Por essa razão como decidido pelo Ministro Gilmar Mendes Relator da ACO 645 se a existência da demanda for comunicada ao estado estrangeiro e este não renunciar expressamente à imunidade de jurisdição o processo deve ser extinto sem resolução de mérito 5 No presente caso a petição inicial foi extinta de plano antes mesmo de ter sido dada ciência ao estado estrangeiro acerca da propositura da demanda de modo que não lhe fora oportunizada eventual renúncia à imunidade de jurisdição Assim devem os autos retornar à origem para que se possa consultálo sobre a prerrogativa em questão 6 Recurso Ordinário parcialmente provido RO 138RJ Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 25022014 DJe 19032014
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PODER DE TRIBUTAR proibição do exercício da competência tributária texto constitucional Art 5º XXXIV a e b direito de petição e certidões Art 153 4º II ITR sobre pequenas glebas rurais Art 184 5º desapropriações para reforma agrária Art 195 7º contribuições sociais das entidades beneficentes de assistência social são isentas IMUNIDADES DO ART 150 CF Art 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios VI instituir IMPOSTOS sobre DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira A RECÍPROCA PACTO FEDERATIVO Art 150 VI É vedado instituir impostos sobre a patrimônio renda ou serviços uns dos outros 2º A vedação do inciso VI a é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes 3º As vedações do inciso VI a e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel Obs1 IMUNIDADE de Empresas Estatais prestadoras de serviço público monopólio CORREIOS ADPF 46 RE 407099 CASA DA MOEDA RE 610517 SERPRO ACO 2658 HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO SA RE 580264 As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150 VI a da Constituição Federal independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço RE 1320054 RG Relatora MINISTRO PRESIDENTE Tribunal Pleno julgado em 06052021 PROCESSO ELETRÔNICO DJe092 DIVULG 13052021 PUBLIC 14 052021 ACO 3410 DESO Cia de Saneamento de Sergipe Segundo o relator a Deso é sociedade de economia mista estadual que presta serviços públicos essenciais de abastecimento de água potável coleta e tratamento de esgotos sanitários Além disso sua atuação se dá de forma exclusiva em 71 dos 75 municípios do estado e 99 de seu capital social é titularizado pelo governo estadual httpswwwconjurcombr2022abr28stfreconheceimunidadereciproca companhiasaneamento TJSP SABESP Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo A sociedade de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores e que inequivocadamente está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas não está abrangida pela regra da imunidade tributária prevista na Constituição httpswwwconjurcombr2022ago18tjspnao reconhecedireitoimunidadereciprocasabesp DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira Obs2 IMUNIDADE x IMÓVEL INTEGRADO AO PAR Fundo Financeiro da União operacionalizado pela CEF CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO 1 Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico pelo contrário está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais no caput do artigo 6º e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º III ambos da Constituição Federal o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais 2 O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária a União por meio da integralização de cotas repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR que passam a integrar o FAR cujo patrimônio contudo não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 101882001 sendo revertido ao ente federal ao final do programa 3 O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial PAR é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas 4 Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese TEMA 884 Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial PAR criado pela Lei 101882001 beneficiamse da imunidade tributária prevista no art 150 VI a da Constituição Federal RE 928902 Relatora ALEXANDRE DE MORAES Tribunal Pleno julgado em 17102018 PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe198 DIVULG 1109 2019 PUBLIC 12092019 Obs3 IPTU x bem público ocupado por entidade com fins lucrativos STF IMUNIDADE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO IPTU Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150 inciso VI alínea a da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público RE 594015 Relatora MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno julgado em 06042017 ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe188 DIVULG 24 082017 PUBLIC 25082017 Exemplos Petrobrás ocupante de área da União na zona portuária de Santos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira B LIBERDADE RELIGIOSA Art 150 VI É vedado instituir impostos sobre b templos de qualquer culto 4º As vedações expressas no inciso VI alíneas b e c compreendem somente o patrimônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas Obs1 EXTENSÃO da imunidade religiosa Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE RELIGIOSA IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DE MINISTRO RELIGIOSO INCIDÊNCIA DO ART 150 VI B DA CONSTITUIÇÃO APLICABILIDADE DAS RAZÕES QUE DERAM ENSEJO À EDIÇÃO DA SÚMULA 724 DESTA CORTE AGRAVO IMPROVIDO I Este Tribunal no julgamento do RE 325822SP Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes assentou que a imunidade prevista no art 150 VI b da Constituição impede a incidência de IPTU sobre imóveis de propriedade de entidade religiosa mas locados a terceiros na hipótese em que a renda decorrente dos aluguéis é vertida em prol das atividades essenciais da entidade II Se a circunstância de a entidade religiosa alugar o imóvel de sua propriedade a terceiro sem qualquer vínculo com ela não afasta a imunidade mencionada nada justifica o óbice ao gozo do benefício na hipótese de o bem em questão ser destinado à residência dos seus ministros religiosos III Agravo regimental improvido ARE 694453 AgR Relatora Min RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma julgado em 25062013 PROCESSO ELETRÔNICO DJe156 DIVULG 09082013 PUBLIC 12082013 Obs2 IPTU IMÓVEIS LOCADOS À ENTIDADES RELIGIOSAS Constituição Art 156 1ºA O imposto previsto no inciso I IPTU do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea b do inciso VI do caput do art 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel EC 1162022 Obs3 ENTIDADE RELIGIOSA IMPORTAÇÃO DE BENS 6 Proponho a fixação da seguinte tese de repercussão geral As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art 150 VI c da Constituição que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio renda e serviços mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários RE 630790 Relatora ROBERTO BARROSO Tribunal Pleno julgado em 21032022 PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe059 DIVULG 2803 2022 PUBLIC 29032022 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira C LIBERDADE POLÍTICA DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art 150 VI É vedado instituir impostos sobre c patrimônio renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei 4º As vedações expressas no inciso VI alíneas b e c compreendem somente o patrimônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas Obs1 Regulamentação desta limitação ao poder de tributar Art 146 II CF CTN Art 14 O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º art 150 VI c CF é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título II aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais III manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão Obs2 IMPORTANTE STF Súmula Vinculante nº 52 Súmula Vinculante 52 Ainda quando alugado a terceiros permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art 150 VI c da Constituição Federal desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas Obs3 IMUNIDADE x tributos indiretos 9 Em relação ao tema nº 342 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet fixase a seguinte tese A imunidade tributária subjetiva aplicase a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito mas não na de simples contribuinte de fato sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido RE 608872 Relatora Min DIAS TOFFOLI Tribunal Pleno julgado em 23022017 PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe219 DIVULG 2609 2017 PUBLIC 27092017 D LIBERDADE DE PENSAMENTO CULTURA E CONHECIMENTO Art 150 VI É vedado instituir impostos sobre d livros jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão e fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros eou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira Obs1 IMUNIDADE dos livros eletrônicos ereaders TESE DA REPERCUSSÃO GERAL 9 Em relação ao tema nº 593 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet foi aprovada a seguinte tese A imunidade tributária constante do art 150 VI d da CF88 aplicase ao livro eletrônico ebook inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixálo RE 330817 Relatora Min DIAS TOFFOLI Tribunal Pleno julgado em 08032017 ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe195 DIVULG 30082017 PUBLIC 31082017 STF SÚMULA VINCULANTE Nº 57 A imunidade tributária constante do art 150 VI d da CF88 aplicase à importação e comercialização no mercado interno do livro eletrônico ebook e dos suportes exclusivamente utilizados para fixálos como leitores de livros eletrônicos ereaders ainda que possuam funcionalidades acessórias Obs3 ADI 5058 Zona Franca da Manaus x imunidade musical Parecer MPF a imunidade instituída pela Emenda Constitucional 752013 não viola o alegado direito adquirido da Zona Franca de Manaus a regime tributário mais vantajoso As imunidades tributárias previstas nas alíneas do inciso VI do art 150 da CF abrangem exclusivamente os impostos O regime fiscal da Zona Franca de Manaus portanto permanece mais benéfico pois as empresas ali instaladas gozarão tanto da imunidade dos impostos quanto da isenção ou suspensão de algumas contribuições sociais tais como o PISPasep e Cofins nas operações internas e de importação Os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus podem ser classificados em quatro grupos a incentivos na entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM como é o caso das isenções do Imposto de Importação II e do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI art 3º do DecretoLei 2881967 e a suspensão de contribuição do PISPasepImportação e da Cofins importação b incentivos na remessa de mercadorias nacionais para a ZFM as quais são equiparadas à exportação art 4º do DecretoLei 2881967 Dentre tais incentivos destacam se as isenções da contribuição ao PIS da Cofins do IPI do ICMS e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante AFRMM c incentivos na saída de mercadorias produzidas na ZFM para qualquer ponto do território nacional como é o caso da redução do imposto de importação II art 7º do DecretoLei 2881967 e a isenção do IPI art 9º do DecretoLei 2881967 d incentivos na exportação de mercadorias da ZFM para o exterior como é o caso da isenção do Imposto de Importação IE art 5º do DecretoLei 2881967 Além disso estariam abrangidos pela imunidade tributária instituída pela EC 752013 todos os impostos incidentes na cadeia produtiva das mídias ópticas de leitura a laser CDs DVDs e BluRays exceto a etapa de replicação industrial de mídias A ressalva contida na parte final da alínea e do inciso VI do art 150 da CF quanto à fase de replicação industrial visou preservar o regime de tributação diferenciado da Zona Franca de Manaus a partir de acordo com a bancada do Estado de Amazonas durante a tramitação da proposta de emenda constitucional DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira IMUNIDADE DE ESTADO ESTRANGEIRO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ESTADO ESTRANGEIROCONVENÇÕES DE VIENA DE 1961 E DE 1963 IPTU E TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF CABIMENTO EM TESE DE COBRANÇA DA TAXA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO POSSÍVEL RENÚNCIA NECESSIDADE DA CIÊNCIA DA DEMANDA 1 Encontrase pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os Estados estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição segundo os preceitos das Convenções de Viena de 1961 art 23 e de 1963 art 32 que concedem isenção sobre impostos e taxas ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados RO 102RJ Rel Ministra Eliana Calmon Segunda Turma DJe 172010 RO 45RJ Rel Ministro Castro Meira Segunda Turma DJ 28112005 p 240 EDcl no RO 43RJ Rel Ministro Luiz Fux Primeira Turma DJe 1442008 2 Desse modo inadmissível o prosseguimento do processo em relação ao IPTU Contudo solução diversa merece ser dada à exigência da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo que decorre da prestação de serviço específico conforme a hipótese de incidência descrita no art 1 da Lei Municipal 26871998 3 Em tese não há óbice à cobrança da exação porquanto a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145 II da Constituição Federal 4 Prevalece no STF a orientação de que salvo renúncia é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória ACO 543 AgR Relator Min Sepúlveda Pertence Tribunal Pleno DJ de 24112006 Por essa razão como decidido pelo Ministro Gilmar Mendes Relator da ACO 645 se a existência da demanda for comunicada ao estado estrangeiro e este não renunciar expressamente à imunidade de jurisdição o processo deve ser extinto sem resolução de mérito 5 No presente caso a petição inicial foi extinta de plano antes mesmo de ter sido dada ciência ao estado estrangeiro acerca da propositura da demanda de modo que não lhe fora oportunizada eventual renúncia à imunidade de jurisdição Assim devem os autos retornar à origem para que se possa consultálo sobre a prerrogativa em questão 6 Recurso Ordinário parcialmente provido RO 138RJ Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 25022014 DJe 19032014