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DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira AULA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA Referências básicas AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Capítulo IX item 9 CARRAZZA Roque Antônio Curso de Direito Constitucional Tributário Título II Capítulo III SCHOUERI Luís Eduardo Direito Tributário Capítulo XVI item 2 ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CAUSA DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO art 175 I CTN PRINCÍPIO DA LEGALIDADE art 150 6º CF cc art 176 CTN Constituição Art 150 6º Qualquer subsídio ou isenção redução de base de cálculo concessão de crédito presumido anistia ou remissão relativos a impostos taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica federal estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição sem prejuízo do disposto no art 155 2º XII g CTN Art 176 A isenção ainda quando prevista em contrato é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão os tributos a que se aplica e sendo caso o prazo de sua duração Parágrafo único A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante em função de condições a ela peculiares Art 177 Salvo disposição de lei em contrário a isenção não é extensiva I às taxas e às contribuições de melhoria II aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão Obs1 ISENÇÃO no âmbito do ICMS Constituição Art 155 2º ICMS XII cabe à lei complementar g regular a forma como mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal isenções incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados LC 241975 CONFAZ Conselho Nacional de Política Fazendária Art 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal segundo esta Lei Art 2º 2º A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos pelo menos dos representantes presentes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira PRINCÍPIO DA ISONOMIA é necessária justificativa razoável à discriminação entre contribuintes Constituição Art 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente Obs1 Tratamento tributário uniforme entre as regiões salvo diante de desequilíbrio interregional Constituição Art 151 É vedado à União I instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado ao Distrito Federal ou a Município em detrimento de outro admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões do País VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA Constituição Art 151 É vedado à União III instituir isenções de tributos da competência dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios Obs1 Isenções de tributos estaduais ou municipais concedidas medianteTratados não configuram isenção heterônoma RE 543943 STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO GASODUTO BRASIL BOLÍVIA ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL ISS CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS EOU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE PARA ESSE EFEITO ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL QUE DETÉM O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL E A UNIÃO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO QUE SE QUALIFICA NESSA CONDIÇÃO COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL NÃO INCIDÊNCIA EM TAL HIPÓTESE DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART 151 III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUJA APLICABILIDADE RESTRINGESE TÃO SOMENTE À UNIÃO NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO 1 A cláusula de vedação inscrita no art 151 inciso III da Constituição que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas é inoponível ao Estado Federal brasileiro vale dizer à República Federativa do Brasil incidindo unicamente no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno Doutrina Precedentes 2 Nada impede portanto que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira tributos locais como o ISS p ex pois a República Federativa do Brasil ao exercer o seu treatymaking power estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público que detém em face das unidades meramente federadas o monopólio da soberania e da personalidade internacional 3 Considerações em torno da natureza políticojurídica do Estado Federal Complexidade estrutural do modelo federativo Coexistência nele de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si porém subordinadas constitucionalmente a uma ordem jurídica total Doutrina RE 543943 AgR Relatora Min CELSO DE MELLO Segunda Turma julgado em 30112010 DJe030 DIVULG 14022011 PUBLIC 15022011 EMENT VOL02464 02 PP00469 RT v 100 n 908 2011 p 470479 REVOGAÇÃO DAS ISENÇÕES CTN Art 178 A isenção salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições pode ser revogada ou modificada POR LEI a qualquer tempo observado o disposto no inciso III do art 104 RE 1053254 AgR STF DIREITO TRIBUTÁRIO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCENTIVO FISCAL REVOGAÇÃO MAJORAÇÃO INDIRETA ANTERIORIDADE 1 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais Precedentes 2 Agravo interno a que se nega provimento com aplicação da multa prevista no art 1021 4º do CPC2015 RE 1053254 AgR Relatora Min ROBERTO BARROSO Primeira Turma julgado em 26102018 PROCESSO ELETRÔNICO DJe240 DIVULG 12112018 PUBLIC 13112018 ADI 2325 MC Relatora Min MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno julgado em 23092004 DJ 06102006 PP00032 EMENT VOL0225001 PP00139 RDDT n 135 2006 p 229 Obs1 salvo de concedida por prazo certo e em função de determinadas condições Súmula 544 STF Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas Súmula 544 DJ de 10121969 p 5935 STF

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concessão os tributos a que se aplica e sendo caso o prazo de sua duração Parágrafo único A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante em função de condições a ela peculiares Art 177 Salvo disposição de lei em contrário a isenção não é extensiva I às taxas e às contribuições de melhoria II aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão Obs1 ISENÇÃO no âmbito do ICMS Constituição Art 155 2º ICMS XII cabe à lei complementar g regular a forma como mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal isenções incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados LC 241975 CONFAZ Conselho Nacional de Política Fazendária Art 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal segundo esta Lei Art 2º 2º A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados a 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INCIDÊNCIA EM TAL HIPÓTESE DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART 151 III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUJA APLICABILIDADE RESTRINGESE TÃO SOMENTE À UNIÃO NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO 1 A cláusula de vedação inscrita no art 151 inciso III da Constituição que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas é inoponível ao Estado Federal brasileiro vale dizer à República Federativa do Brasil incidindo unicamente no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno Doutrina Precedentes 2 Nada impede portanto que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira tributos locais como o ISS p ex pois a República Federativa do Brasil ao exercer o seu treatymaking power estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera 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ANTERIORIDADE 1 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais Precedentes 2 Agravo interno a que se nega provimento com aplicação da multa prevista no art 1021 4º do CPC2015 RE 1053254 AgR Relatora Min ROBERTO BARROSO Primeira Turma julgado em 26102018 PROCESSO ELETRÔNICO DJe240 DIVULG 12112018 PUBLIC 13112018 ADI 2325 MC Relatora Min MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno julgado em 23092004 DJ 06102006 PP00032 EMENT VOL0225001 PP00139 RDDT n 135 2006 p 229 Obs1 salvo de concedida por prazo certo e em função de determinadas condições Súmula 544 STF Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas Súmula 544 DJ de 10121969 p 5935 STF

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