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Direito Tributário
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DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira AULA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ADENDO MATERIALIDADES Referências básicas AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Capítulo III CARRAZZA Roque Antônio Curso de Direito Constitucional Tributário Título II Capítulo I SCHOUERI Luís Eduardo Direito Tributário Capítulo VI IMPOSTOS UNIÃO e TERRITÓRIOS Art 147 Competem à União em Território Federal os impostos estaduais e se o Território não for dividido em Municípios cumulativamente os impostos municipais ao Distrito Federal cabem os impostos municipais Art 153 Compete à União instituir impostos sobre I Importação Importar produto estrangeiro II Exportação Exportar produto nacional ou nacionalizado III Renda e Proventos de Qualquer Natureza Adquirir disponibilidade de acréscimo patrimonial IV Produtos Industrializados Realizar negócio jurídico com bem industrializado importar bem industrializado V Operações Financeiras Realizar operações de crédito câmbio seguro relativos à títulos e valores mobiliários e com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial VI Propriedade Territorial Rural Ser proprietário de bem imóvel rural VII Grandes Fortunas Ser detentor de grandes fortunas Art 154 A União poderá instituir I Residual Novas materialidades II Extraordinário de Guerra Qualquer materialidade inclusive as existentes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira ESTADOS e DISTRITO FEDERAL Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre I Transmissão Causa Mortis e doação Transmitir bens ou direitos em razão da morte ou por doação II Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação a Circular mercadoria transferir domínio b Prestar serviço de 1 transporte interestadual 2 transporte intermunicipal 3 comunicação c importar mercadoria estrangeira III Propriedade de veículos automotores Ser proprietário de veículo automotor terrestre MUNICÍPIOS e DISTRITO FEDERAL Art 147 Competem à União em Território Federal os impostos estaduais e se o Território não for dividido em Municípios cumulativamente os impostos municipais ao Distrito Federal cabem os impostos municipais Art 156 Compete aos Municípios instituir impostos sobre I Propriedade predial e territorial urbana Ser proprietário de bem imóvel urbano II Transmissão intervivos a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia bem como cessão de direito a sua aquisição Transmitir entre vivos por ato oneroso a direito de propriedade de bem imóvel b direitos reais sobre bem imóvel c direito à aquisição de propriedade ou direitos reais sobre bem imóvel III Serviços de qualquer natureza Prestar serviços excetos os tributados pelos EstadosDF DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira CONTRIBUIÇÕES UNIÃO Art 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas SOCIAIS CF Art 195 seguintes contribuições sociais I do empregador da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei incidentes sobre a a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço mesmo sem vínculo empregatício b a receita ou o faturamento c o lucro II do trabalhador e dos demais segurados da previdência social podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social III sobre a receita de concursos de prognósticos IV do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social obedecido o disposto no art 154 I INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO CF Art 149 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo III poderão ter alíquotas a ad valorem tendo por base o faturamento a receita bruta ou o valor da operação e no caso de importação o valor aduaneiro b específica tendo por base a unidade de medida adotada DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS Sem materialidade expressa na Constituição Art 145 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos III contribuição de melhoria decorrente de obras públicas DE MELHORIA CTN Art 81 acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado ESTADOS Art149 1º A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios instituirão por meio de lei contribuições para custeio de regime próprio de previdência social cobradas dos servidores ativos dos aposentados e dos pensionistas que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões CUSTEIO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SERVIDORES Art 149 1º valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões Art 145 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos III contribuição de melhoria decorrente de obras públicas DE MELHORIA CTN Art 81 acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira MUNICÍPIOSDF Art149 1º A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios instituirão por meio de lei contribuições para custeio de regime próprio de previdência social cobradas dos servidores ativos dos aposentados e dos pensionistas que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões CUSTEIO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SERVIDORES Art 149 1º valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões Art 149A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição na forma das respectivas leis para o custeio do serviço de iluminação pública observado o disposto no art 150 I e III Parágrafo único É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica ILUMINAÇÃO PÚBLICA Sem materialidade expressa na Constituição Art 145 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos III contribuição de melhoria decorrente de obras públicas DE MELHORIA CTN Art 81 acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira TAXAS UNIÃO ESTADOS DISTRITO FEDERAL MUNICÍPIOS Art 145 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos II taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA Submeterse ao poder de polícia administrativa UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Tomar serviço público específico e divisível EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO UNIÃO Art 148 A União mediante lei complementar poderá instituir empréstimos compulsórios I para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública de guerra externa ou sua iminência II no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional observado o disposto no art 150 III b DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS CALAMIDADE PÚBLICA OU GUERRA EXTERNA Sem materialidade expressa na Constituição INVESTIMENTO PÚBLICO URGENTE E DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL Sem materialidade expressa na Constituição
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relativos à títulos e valores mobiliários e com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial VI Propriedade Territorial Rural Ser proprietário de bem imóvel rural VII Grandes Fortunas Ser detentor de grandes fortunas Art 154 A União poderá instituir I Residual Novas materialidades II Extraordinário de Guerra Qualquer materialidade inclusive as existentes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira ESTADOS e DISTRITO FEDERAL Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre I Transmissão Causa Mortis e doação Transmitir bens ou direitos em razão da morte ou por doação II Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação a Circular mercadoria transferir domínio b Prestar serviço de 1 transporte interestadual 2 transporte intermunicipal 3 comunicação c importar mercadoria estrangeira III Propriedade de veículos automotores Ser proprietário de veículo automotor terrestre MUNICÍPIOS e DISTRITO FEDERAL Art 147 Competem à União em Território Federal os impostos estaduais e se o Território não for dividido em Municípios cumulativamente os impostos municipais ao Distrito Federal cabem os impostos municipais Art 156 Compete aos Municípios instituir impostos sobre I Propriedade predial e territorial urbana Ser proprietário de bem imóvel urbano II Transmissão intervivos a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia bem como cessão de direito a sua aquisição Transmitir entre vivos por ato oneroso a direito de propriedade de bem imóvel b direitos reais sobre bem imóvel c direito à aquisição de propriedade ou direitos reais sobre bem imóvel III Serviços de qualquer natureza Prestar serviços excetos os tributados pelos EstadosDF DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira CONTRIBUIÇÕES UNIÃO Art 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas SOCIAIS CF Art 195 seguintes contribuições sociais I do empregador da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei incidentes sobre a a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço mesmo sem vínculo empregatício b a receita ou o faturamento c o lucro II do trabalhador e dos demais segurados da previdência social podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social III sobre a receita de concursos de prognósticos IV do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social obedecido o disposto no art 154 I INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO CF Art 149 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo III poderão ter alíquotas a ad valorem tendo por base o faturamento a receita bruta ou o valor da operação e no caso de importação o valor aduaneiro b específica tendo por base a unidade de medida adotada DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS Sem materialidade expressa na Constituição Art 145 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos III contribuição de melhoria decorrente de obras públicas DE MELHORIA CTN Art 81 acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado ESTADOS Art149 1º A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios instituirão por meio de lei contribuições para custeio de regime próprio de previdência social cobradas dos servidores ativos dos aposentados e dos pensionistas que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões CUSTEIO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SERVIDORES Art 149 1º valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões Art 145 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos III contribuição de melhoria decorrente de obras públicas DE MELHORIA CTN Art 81 acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira MUNICÍPIOSDF Art149 1º A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios instituirão por meio de lei contribuições para custeio de regime próprio de previdência social cobradas dos servidores ativos dos aposentados e dos pensionistas que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões CUSTEIO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SERVIDORES Art 149 1º valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões Art 149A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição na forma das respectivas leis para o custeio do serviço de iluminação pública observado o disposto no art 150 I e III Parágrafo único É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica ILUMINAÇÃO PÚBLICA Sem materialidade expressa na Constituição Art 145 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos III contribuição de melhoria decorrente de obras públicas DE MELHORIA CTN Art 81 acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira TAXAS UNIÃO ESTADOS DISTRITO FEDERAL MUNICÍPIOS Art 145 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos II taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA Submeterse ao poder de polícia administrativa UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Tomar serviço público específico e divisível EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO UNIÃO Art 148 A União mediante lei complementar poderá instituir empréstimos compulsórios I para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública de guerra externa ou sua iminência II no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional observado o disposto no art 150 III b DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS CALAMIDADE PÚBLICA OU GUERRA EXTERNA Sem materialidade expressa na Constituição INVESTIMENTO PÚBLICO URGENTE E DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL Sem materialidade expressa na Constituição