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DECRETO Nº 386 DE 23 DE MARÇO DE 2012 Publicado no DOEPa de 260312 Retificação no DOEPa de 070812 Vide IN 0612 que cuida dos códigos de receitas das taxas Alterado pelos Decretos 56512 e 57412 143215 151016 135321 Regulamenta a Lei nº 7591 de 28 de dezembro de 2011 que institui a Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários TFRM e o Cadastro Estadual de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários CERM O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art 135 inciso V da Constituição Estadual e tendo em vista a necessidade de o Estado planejar organizar dirigir coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção transformação expansão distribuição e comércio de bens minerais conforme estabelecido nos arts 245 a 248 da Constituição do Estado do Pará DECRETA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º Os procedimentos relativos ao recolhimento da Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários TFRM e à inscrição no Cadastro Estadual de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários CERM instituídos pela Lei nº 7591 de 28 de dezembro de 2011 observarão o disposto neste Regulamento Art 2º Para os efeitos deste Regulamento considerase I recurso mineral o bem mineral cuja concentração e características possibilitam que sua extração seja técnica e economicamente viável II exploração de recursos minerais a retirada de substâncias minerais da jazida mina salina ou outro depósito mineral para fins de aproveitamento econômico III processo de beneficiamento aquele realizado por fragmentação pulverização classificação concentração separação magnética flotação homogeneização aglomeração ou aglutinação briquetagem nodulação sinterização pelotização ativação coqueificação calcinação desaguamento inclusive secagem desidratação filtragem levigação bem como qualquer outro processo de beneficiamento ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias e que não impliquem inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI IV transformação industrial a etapa do processo produtivo em que há incidência do Imposto sobre Produto Industrializado IPI Art 3º O exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa lavra exploração e aproveitamento dos recursos minerários será exercido pela Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Mineração SEICOM para I planejar organizar dirigir coordenar executar controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção transformação expansão distribuição e comércio de bens minerais II registrar controlar e fiscalizar as autorizações licenciamentos permissões e concessões para pesquisa lavra exploração e aproveitamento de recursos minerários III controlar acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa lavra exploração e aproveitamento de recursos minerários Parágrafo único No exercício das atividades relacionadas no caput a SEICOM contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da administração estadual observadas as respectivas competências legais I Secretaria de Estado de Fazenda SEFA II Secretaria de Estado de Meio Ambiente SEMA III Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação SECTI CAPÍTULO II DA TAXA DE CONTROLE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA LAVRA EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS TFRM Art 4º A Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários TFRM tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa lavra exploração e aproveitamento dos recursos minerários realizada no Estado do Pará Art 5º O contribuinte da Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários TFRM é a pessoa física ou jurídica detentora de direitos minerários que esteja a qualquer título autorizada a realizar a pesquisa a lavra a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários em território paraense Art 6º O valor da TFRM corresponderá a 3 três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA vigente na data do pagamento por tonelada de minério extraído 1º No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada o montante devido será proporcional 2º Para os fins do disposto neste artigo o contribuinte levará em consideração em relação ao material extraído somente a parcela livre de rejeitos 3º Entendese como livre de rejeito o minério que foi submetido a todas as etapas de beneficiamento até o último estágio antes da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI SEÇÃO I DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO Art 7º São isentas do pagamento da Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários TFRM o Microempreendedor Individual MEI a microempresa e a empresa de pequeno porte com receita bruta anual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art 3º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 Art 8º A TFRM incidente na extração de recursos minerários com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender as peculiaridades inerentes às diversidades do setor minerário fica reduzida conforme o seguinte I em 100 cem por cento na extração a o calcário corretivo de solo usado na agricultura e os insumos usados na indústria cerâmica e na indústria de fertilizantes b os minérios destinados à construção civil e a água mineral Redação dada ao inciso II do art 8º pelo Decreto 135321 efeitos a partir de 040321 II para 1 uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA na extração do caulim e calcário calcítico Redação dada ao inciso II do art 8º pelo Decreto 143215 efeitos a partir de 300616 até 29062031 II para 1 uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA na extração do caulim calcário calcítico cobre manganês e níquel Redação dada ao inciso II do art 8º pelo Decreto 57412 efeitos de 191012 a 29062016 II para 1 uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA na extração do caulim calcário calcítico cobre manganês minério de ferro e níquel Redação dada ao inciso II do art 8º pelo Decreto 56512 efeitos de 051012 a 181012 II para 1 uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA na extração do caulim calcário calcítico manganês e minério de ferro Redação original efeitos até 041012 II para 1 uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA na extração do caulim e do calcário calcítico Revogado o inciso III do art 8º pelo Decreto 151015 efeitos a partir de 300616 III REVOGADO Redação original efeitos até 290616 III para 05 meia Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA na extração da bauxita Redação dada ao inciso IV do art 8º pelo Decreto 135321 efeitos a partir de 030321 Acrescido o inciso IV ao art 8º pelo Decreto 143215 efeitos a partir de 300616 até 29062031 Vide art 4º do Decreto 143215 relativamente à condição para aplicação deste tratamento tributário IV para 3 três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA por tonelada na extração do minério de ferro Redação original efeitos até 030321 IV No caso da extração de minério de ferro Revogado a alínea a do inciso IV do art 8º pelo Decreto 135321 efeitos a partir de 030321 Para 1 uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA até o volume de extração de 10000000 dez milhões toneladas mensais Revogado a alínea a do inciso IV do art 8º pelo Decreto 135321 efeitos a partir de 030321 b Para 02 dois décimos de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF PA para o volume que superar 10000000 dez milhões toneladas mensais Acrescido os incisos V VI e VII ao art 8º pelo Decreto 143215 efeitos a partir de 300616 até 29062031 Vide art 4º do Decreto 143215 relativamente à condição para aplicação deste tratamento tributário V No caso da extração de minério de caulim a Para 1 uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA até o volume de extração de 150000 cento e cinquenta mil toneladas mensais b Para 02 dois décimos de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA para o volume que superar 150000 cento e cinquenta mil toneladas mensais VI No caso da extração de minério de bauxita a Para 1 uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA até o volume de extração de 1500000 um milhão e quinhentas mil toneladas mensais b Para 02 dois décimos de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA para o volume que superar 1500000 um milhão e quinhentas mil toneladas mensais Redação dada ao inciso VII do art 8º pelo Decreto 135321 efeitos a partir de 040321 VII para 3 três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA por tonelada na extração de minério de cobre Redação original efeitos até 030321 VII No caso da extração de minério de cobre Revogado pelo Decreto 135321 efeitos até 030321 Redação dada à alínea a do inciso VI do art 8º pelo Decreto 151015 efeitos de 300616 a 030321 a para 05 meia Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA até o volume de extração de 1500000 um milhão e quinhentas mil toneladas mensais Redação original efeitos até 290616 a Para 1 uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA até o volume de extração de 80000 oitenta mil toneladas mensais Revogado pelo Decreto 135321 efeitos até 030321 b Para 02 dois décimos de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF PA para o volume que superar 80000 oitenta mil toneladas mensais Acrescido os incisos VIII a X do art 8º pelo Decreto 135321 efeitos a partir de 040321 VIII para 3 três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA por tonelada na extração do níquel IX para 3 três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA por tonelada na extração de manganês e X para 02 dois décimos de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA na extração do calcário destinado ao uso como insumo na indústria cimenteira localizada neste Estado Renumerado de parágrafo único para 1º pelo Decreto 143215 efeitos a partir de 300616 1º Para efeito do disposto nas alíneas a e b do inciso I deste artigo considerase I calcário corretivo de solo usado na agricultura calcário magnesiano e calcário dolomítico II insumos usados na indústria cerâmica argilas de qualquer espécie para fabricação de telhas tijolos e similares pisos azulejos louças sanitárias e similares feldspatos filitos conchas calcárias pirofilita leucofilito e talco III insumos usados na indústria de fertilizantes fosfato guano sais de potássio e salitre IV minérios destinados à construção civil ardósias areais cascalhos seixos britas de qualquer espécie de rochas gnaisses granitos quartzitos etc e saibros quando utilizados in natura para o preparo de agregados pedra de talhe ou argamassas que não se destinam como matériaprima à indústria de transformação Redação dada ao 2º do art 8º pelo Decreto 135321 efeitos a partir de 040321 2º Para fins de aplicação das alíquotas previstas nos incisos V e VI devese considerar o resultado do somatório das toneladas de minério extraídas por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica Acrescido o 2º ao art 8º pelo Decreto 143215 efeitos a partir de 300616 até 29062031 2º Para fins de aplicação das alíquotas previstas nos incisos IV V VI e VII devese considerar o resultado do somatório das toneladas de minério extraídas por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica Redação dada ao 3º do art 8º pelo Decreto 135321 efeitos a partir de 040321 3º No mês de dezembro de cada ano será consolidada a arrecadação de cada contribuinte enquadrado no presente Decreto para fins de identificação da incidência das alíneas a e b dos incisos V e VI do caput deste artigo Acrescido o 3º ao art 8º pelo Decreto 143215 efeitos a partir de 300616 até 29062031 3º No mês de dezembro de cada ano será consolidada a arrecadação de cada contribuinte enquadrado no presente Decreto para fins de identificação da incidência das alíneas a e b dos incisos IV V VI e VII do caput deste artigo Redação dada ao 4º do art 8º pelo Decreto 135321 efeitos a partir de 040321 4º Caso a arrecadação mensal baseada na alínea a dos incisos V e VI do caput deste artigo seja inferior àquela correspondente à somatória anual da quantidade limite prevista na referida alínea a dos mencionados incisos deverá o contribuinte recolher a diferença entre a alíquota prevista na alínea a e alínea b até o mês de janeiro subsequente cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda expedir as normas regulamentares Acrescido o 4º ao art 8º pelo Decreto 143215 efeitos a partir de 300616 até 29062031 3º No mês de dezembro de cada ano será consolidada a arrecadação de cada contribuinte enquadrado no presente Decreto para fins de identificação da incidência das alíneas a e b dos incisos IV V VI e VII do caput deste artigo 4º Caso a arrecadação mensal baseada na alínea a dos incisos IV V VI e VII do caput deste artigo seja inferior àquela correspondente à somatória anual da quantidade limite prevista na referida alínea a dos mencionados incisos deverá o contribuinte recolher a diferença entre a alíquota prevista na alínea a e alínea b até o mês de janeiro subsequente cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda expedir as normas regulamentares SEÇÃO II DA APURAÇÃO DA DECLARAÇÃO E DO PAGAMENTO Art 9º A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à extração do recurso minerário por meio de Documento de Arrecadação Estadual DAE em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda em código de receita específico conforme definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda 1º Para a apuração mensal do valor da TFRM o contribuinte considerará para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta a quantidade extraída e informada por meio do documento Declaração de Minérios Extraídos DME à SEICOM 2º A declaração de que trata o 1º deste artigo será exigida de todas as pessoas físicas ou jurídicas que estejam a qualquer título autorizadas a realizar a pesquisa a lavra a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários em território paraense inclusive das que gozem de isenção 3º As normas complementares condições forma de apresentação prazo de entrega da Declaração de Minérios Extraídos DME serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Mineração SEICOM Art 10 O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no art 9º o não pagamento ou o pagamento a menor fica sujeito aos seguintes acréscimos calculado sobre o valor da taxa devida I quando não exigido em Auto de Infração multa moratória de 010 dez centésimos por cento do valor da taxa devida por dia de atraso até o limite de 36 trinta e seis por cento II havendo ação fiscal multa penal de 80 oitenta por cento do valor da taxa devida III juros de mora de 1 um por cento ao mês ou fração de mês desde a data em que deveria ser paga a TRFM até o efetivo pagamento Parágrafo único A multa de que trata o inciso II será reduzida em I 50 cinquenta por cento de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo de trinta dias da ciência do Auto de Infração II 30 trinta por cento de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto na alínea a e antes da decisão de primeira instância administrativa III 20 vinte por cento de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de trinta dias da decisão de primeira instância administrativa Art 11 Fica sujeito à multa de 100 cem por cento do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado adulterado ou falsificado relativo a recolhimento da TFRM com a finalidade de se eximir no todo ou em parte do seu pagamento ou proporcionar a outrem a mesma vantagem Art 12 Os contribuintes da TFRM remeterão à SEICOM na forma prazo e condições estabelecidas em ato de seu titular as informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM Parágrafo único A não entrega a entrega fora do prazo ou a omissão ou indicação de forma incorreta das informações a que se refere o caput sujeita o infrator a multa de 10000 dez mil UPFPA por declaração sem prejuízo da exigência da TFRM devida Art 13 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte a autoridade lançadora mediante processo regular arbitrará o valor da TFRM ressalvada em caso de contestação avaliação contraditória administrativa ou judicial 1º O valor da TFRM poderá ainda ser arbitrado sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis quando não for possível apurar o montante real dos recursos minerários extraídos nos seguintes casos I falta de apresentação dos documentos necessários à comprovação do volume de recurso minerário extraído II falta de inscrição no Cadastro Estadual de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários CERM 2º Na hipótese do inciso II do 1º realizado o arbitramento será providenciada a inscrição de ofício do contribuinte pela SEICOM 3º O arbitramento não exclui a incidência de correção monetária e acréscimos moratórios nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhes sirvam de pressuposto pelo débito que venha a ser apurado 4º Para o arbitramento do valor da TFRM de que trata este artigo será considerado conjunto e isoladamente I os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras órgãos federais e estaduais ou outras instituições oficiais II os dados publicados por revistas técnicas especializadas nacionais e internacionais III as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados da Secretaria de Estado da Fazenda IV as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados dos órgãos convenentes V os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração 5º A Secretaria de Estado de Fazenda em ato de seu titular poderá expedir normas e instruções que objetivem definir ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento de que trata este artigo SEÇÃO III DA FISCALIZAÇÃO Art 14 Compete à Secretaria de Estado da Fazenda SEFA a fiscalização tributária da TFRM cabendo à SEICOM no exercício de suas atribuições legais exigir a comprovação do seu pagamento Parágrafo único Constatada infração relativa à TFRM cabe ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais da Secretaria de Estado de Fazenda lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário assegurada a ampla defesa observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6182 de 30 de dezembro de 1998 que dispõe sobre o procedimento administrativo tributário do Estado do Pará CAPÍTULO III DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA LAVRA EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS CERM Art 15 O Cadastro Estadual de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários CERM tem por finalidade registrar os elementos de identificação localização e classificação das pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos minerários que estejam a qualquer título autorizadas a realizarem a pesquisa a lavra a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado do Pará Art 16 A administração do CERM é de competência da Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Mineração SEICOM que contará observadas as respectivas competências legais com o apoio operacional além dos órgãos Estaduais da Administração Direta relacionados no parágrafo único do art 3º do Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM órgão federal responsável pelo registro acompanhamento e fiscalização dos direitos minerais em território brasileiro Art 17 Todos os direitos e deveres inerentes às atividades estabelecidas entre a SEICOM e os órgãos mencionados no art 16 deste Regulamento estarão sujeitos aos dispositivos legais constantes deste Regulamento e de normas descritas nos termos de cooperação técnica celebrados entre estes órgãos os quais estarão disponíveis na sede da SEICOM para consulta objetivando dirimir quaisquer dúvidas das partes interessadas SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO Art 18 São obrigadas a inscreverse no Cadastro Estadual de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários CERM as pessoas físicas ou jurídicas que estejam a qualquer título autorizadas a realizar a pesquisa a lavra a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado 1º A inscrição no cadastro não está sujeita ao pagamento de Taxa 2º A isenção ou redução da TFRM não desobrigam as pessoas referidas no caput da inscrição no CERM Art 19 A inscrição no CERM será formalizada mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no portal da SEICOM nos modelos completo ou simplificado Parágrafo único O modelo simplificado somente poderá ser utilizado por I pessoas físicas cooperativas Microempreendedor Individual MEI a microempresa e a empresa de pequeno porte com receita bruta anual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art 3º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 II empreendimentos que estiverem apenas realizando atividade de pesquisa Art 20 As pessoas obrigadas à inscrição no CERM observado o prazo a forma a periodicidade e as condições estabelecidas neste Regulamento prestarão informações sobre I os atos de autorização licenciamento permissão e concessão para a pesquisa a lavra a exploração e o aproveitamento de recursos minerários seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas de maneira a agilizar o exercício do poder de polícia do Estado do Pará II as fases e condições de fruição dos direitos de pesquisa lavra exploração e aproveitamento de recursos minerários III o andamento das atividades minerárias tais como o início a suspensão e o encerramento da efetiva pesquisa lavra exploração e aproveitamento de recursos minerários IV as modificações nas reservas minerais mediante a apresentação de relatório de reavaliação V o método de lavra transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos VI as características dos recursos minerários extraídos inclusive o teor mínimo aproveitável e a relação estérilminério VII a quantidade e a qualidade dos recursos minerários extraídos VIII a destinação dada aos recursos minerários extraídos IX os valores recolhidos a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM de que trata a Lei Federal nº 7990 de 28 de dezembro de 1989 bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento X o número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa lavra exploração e aproveitamento de recursos minerários bem como as respectivas idades remunerações médias qualificação profissional e grau de instrução XI o número de trabalhadores empregados nas demais atividades administrativas e outras as respectivas idades remunerações médias qualificação profissional e grau de instrução XII as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa lavra exploração e aproveitamento de recursos minerários XIII a Demonstração do Resultado do Exercício DRE e a variação patrimonial XIV outros dados que sejam necessários para o melhor desempenho do poder de polícia do Estado e que sejam tidos efetivamente como indispensáveis pela SEICOM Parágrafo único As informações de que trata o caput devem ser fornecidas pelo contribuinte de acordo com o desempenho de cada atividade mineira em formulário próprio disponibilizado no portal da SEICOM Art 21 As informações prestadas no ato da inscrição no CERM são de inteira responsabilidade do contribuinte o qual estará sujeito a qualquer época às cominações legais pelos erros vícios insanáveis adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas Art 22 No cadastro constarão informações sobre o contribuinte os direitos minerários a produção e os dados socioeconômicos de forma a possibilitar o exercício do poder de polícia do Estado SEÇÃO II DO PRAZO DE INSCRIÇÃO E DA ALTERAÇÃO CADASTRAL Art 23 A inscrição no Cadastro Estadual de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários CERM deverá ser efetivada nos seguintes prazos contados da data da publicação deste Regulamento I 60 sessenta dias para os empreendimentos com produção a partir de mil toneladas mensais II 90 noventa dias para as pessoas físicas as cooperativas o Microempreendedor Individual MEI a microempresa e a empresa de pequeno porte com receita bruta anual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art 3º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 III 120 cento e vinte dias para os empreendimentos que estiverem apenas realizando atividade de pesquisa Art 24 A pessoa física ou jurídica que por qualquer motivo suspender cancelar ou ainda mudar o exercício da atividade sujeita ao controle e fiscalização que trata este Regulamento deverá comunicar tal fato à SEICOM no prazo máximo de 30 trinta dias contados da data da efetiva suspensão cancelamento ou mudança da atividade Parágrafo único O contribuinte sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais a qual não deu causa poderá pedir sua imediata correção sem qualquer ônus devendo o órgão competente providenciála no prazo de 30 trinta dias a contar da data da protocolização da petição Art 25 Sempre que ocorrerem alterações dos dados cadastrais da empresa do título mineral do regime ou quaisquer outras alterações que devam ser informadas à SEICOM o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral com vistas a adequarse às normas estabelecidas na Lei nº 759111 bem como neste Regulamento no prazo máximo de 30 trinta dias a contar da data da efetiva alteração Parágrafo único As informações prestadas são de inteira responsabilidade do contribuinte que firmará declaração de responsabilidade e veracidade sujeitandose às cominações legais em caso de informações fraudulentas sendolhe assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art 26 O registro no CERM bem como sua posterior validação nos órgãos de apoio ensejará a emissão de um Certificado de Registro CR Art 27 O cadastro e o Certificado de Registro decorrente do primeiro ato terão validade de um ano a contar da data de sua emissão e deverão ser revalidados após a expiração desse prazo Art 28 As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERM que não o fizerem no prazo estabelecido neste regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 10000 dez mil UPFPA por infração Art 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DO GOVERNO 23 de março de 2012 SIMÃO JATENE Governador do Estado
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DECRETO Nº 386 DE 23 DE MARÇO DE 2012 Publicado no DOEPa de 260312 Retificação no DOEPa de 070812 Vide IN 0612 que cuida dos códigos de receitas das taxas Alterado pelos Decretos 56512 e 57412 143215 151016 135321 Regulamenta a Lei nº 7591 de 28 de dezembro de 2011 que institui a Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários TFRM e o Cadastro Estadual de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários CERM O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art 135 inciso V da Constituição Estadual e tendo em vista a necessidade de o Estado planejar organizar dirigir coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção transformação expansão distribuição e comércio de bens minerais conforme estabelecido nos arts 245 a 248 da Constituição do Estado do Pará DECRETA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º Os procedimentos relativos ao recolhimento da Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários TFRM e à inscrição no Cadastro Estadual de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários CERM instituídos pela Lei nº 7591 de 28 de dezembro de 2011 observarão o disposto neste Regulamento Art 2º Para os efeitos deste Regulamento considerase I recurso mineral o bem mineral cuja concentração e características possibilitam que sua extração seja técnica e economicamente viável II exploração de recursos minerais a retirada de substâncias minerais da jazida mina salina ou outro depósito mineral para fins de aproveitamento econômico III processo de beneficiamento aquele realizado por fragmentação pulverização classificação concentração separação magnética flotação homogeneização aglomeração ou aglutinação briquetagem nodulação sinterização pelotização ativação coqueificação calcinação desaguamento inclusive secagem desidratação filtragem levigação bem como qualquer outro processo de beneficiamento ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias e que não impliquem inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI IV transformação industrial a etapa do processo produtivo em que há incidência do Imposto sobre Produto Industrializado IPI Art 3º O exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa lavra exploração e aproveitamento dos recursos minerários será exercido pela Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Mineração SEICOM para I planejar organizar dirigir coordenar executar controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção transformação expansão distribuição e comércio de bens minerais II registrar controlar e fiscalizar as autorizações licenciamentos permissões e concessões para pesquisa lavra exploração e aproveitamento de recursos minerários III controlar acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa lavra exploração e aproveitamento de recursos minerários Parágrafo único No exercício das atividades relacionadas no caput a SEICOM contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da administração estadual observadas as respectivas competências legais I Secretaria de Estado de Fazenda SEFA II Secretaria de Estado de Meio Ambiente SEMA III Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação SECTI CAPÍTULO II DA TAXA DE CONTROLE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA LAVRA EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS TFRM Art 4º A Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários TFRM tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa lavra exploração e aproveitamento dos recursos minerários realizada no Estado do Pará Art 5º O contribuinte da Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários TFRM é a pessoa física ou jurídica detentora de direitos minerários que esteja a qualquer título autorizada a realizar a pesquisa a lavra a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários em território paraense Art 6º O valor da TFRM corresponderá a 3 três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA vigente na data do pagamento por tonelada de minério extraído 1º No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada o montante devido será proporcional 2º Para os fins do disposto neste artigo o contribuinte levará em consideração em relação ao material extraído somente a parcela livre de rejeitos 3º Entendese como livre de rejeito o minério que foi submetido a todas as etapas de beneficiamento até o último estágio antes da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI SEÇÃO I DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO Art 7º São isentas do pagamento da Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários TFRM o Microempreendedor Individual MEI a microempresa e a empresa de pequeno porte com receita bruta anual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art 3º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 Art 8º A TFRM incidente na extração de recursos minerários com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender as peculiaridades inerentes às diversidades do setor minerário fica reduzida conforme o seguinte I em 100 cem por cento na extração a o calcário corretivo de solo usado na agricultura e os insumos usados na indústria cerâmica e na indústria de fertilizantes b os minérios destinados à construção civil e a água mineral Redação dada ao inciso II do art 8º pelo Decreto 135321 efeitos a partir de 040321 II para 1 uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA na extração do caulim e calcário calcítico Redação dada ao inciso II do art 8º pelo Decreto 143215 efeitos a partir de 300616 até 29062031 II para 1 uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA na extração do caulim calcário calcítico cobre manganês e níquel Redação dada ao inciso II do art 8º pelo Decreto 57412 efeitos de 191012 a 29062016 II para 1 uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA na extração do caulim calcário calcítico cobre manganês minério de ferro e níquel Redação dada ao inciso II do art 8º pelo Decreto 56512 efeitos de 051012 a 181012 II para 1 uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA na extração do caulim calcário calcítico manganês e minério de ferro Redação original efeitos até 041012 II para 1 uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA na extração do caulim e do calcário calcítico Revogado o inciso III do art 8º pelo Decreto 151015 efeitos a partir de 300616 III REVOGADO Redação original efeitos até 290616 III para 05 meia Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA na extração da bauxita Redação dada ao inciso IV do art 8º pelo Decreto 135321 efeitos a partir de 030321 Acrescido o inciso IV ao art 8º pelo Decreto 143215 efeitos a partir de 300616 até 29062031 Vide art 4º do Decreto 143215 relativamente à condição para aplicação deste tratamento tributário IV para 3 três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA por tonelada na extração do minério de ferro Redação original efeitos até 030321 IV No caso da extração de minério de ferro Revogado a alínea a do inciso IV do art 8º pelo Decreto 135321 efeitos a partir de 030321 Para 1 uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA até o volume de extração de 10000000 dez milhões toneladas mensais Revogado a alínea a do inciso IV do art 8º pelo Decreto 135321 efeitos a partir de 030321 b Para 02 dois décimos de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF PA para o volume que superar 10000000 dez milhões toneladas mensais Acrescido os incisos V VI e VII ao art 8º pelo Decreto 143215 efeitos a partir de 300616 até 29062031 Vide art 4º do Decreto 143215 relativamente à condição para aplicação deste tratamento tributário V No caso da extração de minério de caulim a Para 1 uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA até o volume de extração de 150000 cento e cinquenta mil toneladas mensais b Para 02 dois décimos de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA para o volume que superar 150000 cento e cinquenta mil toneladas mensais VI No caso da extração de minério de bauxita a Para 1 uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA até o volume de extração de 1500000 um milhão e quinhentas mil toneladas mensais b Para 02 dois décimos de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA para o volume que superar 1500000 um milhão e quinhentas mil toneladas mensais Redação dada ao inciso VII do art 8º pelo Decreto 135321 efeitos a partir de 040321 VII para 3 três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA por tonelada na extração de minério de cobre Redação original efeitos até 030321 VII No caso da extração de minério de cobre Revogado pelo Decreto 135321 efeitos até 030321 Redação dada à alínea a do inciso VI do art 8º pelo Decreto 151015 efeitos de 300616 a 030321 a para 05 meia Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA até o volume de extração de 1500000 um milhão e quinhentas mil toneladas mensais Redação original efeitos até 290616 a Para 1 uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA até o volume de extração de 80000 oitenta mil toneladas mensais Revogado pelo Decreto 135321 efeitos até 030321 b Para 02 dois décimos de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF PA para o volume que superar 80000 oitenta mil toneladas mensais Acrescido os incisos VIII a X do art 8º pelo Decreto 135321 efeitos a partir de 040321 VIII para 3 três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA por tonelada na extração do níquel IX para 3 três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA por tonelada na extração de manganês e X para 02 dois décimos de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará UPFPA na extração do calcário destinado ao uso como insumo na indústria cimenteira localizada neste Estado Renumerado de parágrafo único para 1º pelo Decreto 143215 efeitos a partir de 300616 1º Para efeito do disposto nas alíneas a e b do inciso I deste artigo considerase I calcário corretivo de solo usado na agricultura calcário magnesiano e calcário dolomítico II insumos usados na indústria cerâmica argilas de qualquer espécie para fabricação de telhas tijolos e similares pisos azulejos louças sanitárias e similares feldspatos filitos conchas calcárias pirofilita leucofilito e talco III insumos usados na indústria de fertilizantes fosfato guano sais de potássio e salitre IV minérios destinados à construção civil ardósias areais cascalhos seixos britas de qualquer espécie de rochas gnaisses granitos quartzitos etc e saibros quando utilizados in natura para o preparo de agregados pedra de talhe ou argamassas que não se destinam como matériaprima à indústria de transformação Redação dada ao 2º do art 8º pelo Decreto 135321 efeitos a partir de 040321 2º Para fins de aplicação das alíquotas previstas nos incisos V e VI devese considerar o resultado do somatório das toneladas de minério extraídas por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica Acrescido o 2º ao art 8º pelo Decreto 143215 efeitos a partir de 300616 até 29062031 2º Para fins de aplicação das alíquotas previstas nos incisos IV V VI e VII devese considerar o resultado do somatório das toneladas de minério extraídas por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica Redação dada ao 3º do art 8º pelo Decreto 135321 efeitos a partir de 040321 3º No mês de dezembro de cada ano será consolidada a arrecadação de cada contribuinte enquadrado no presente Decreto para fins de identificação da incidência das alíneas a e b dos incisos V e VI do caput deste artigo Acrescido o 3º ao art 8º pelo Decreto 143215 efeitos a partir de 300616 até 29062031 3º No mês de dezembro de cada ano será consolidada a arrecadação de cada contribuinte enquadrado no presente Decreto para fins de identificação da incidência das alíneas a e b dos incisos IV V VI e VII do caput deste artigo Redação dada ao 4º do art 8º pelo Decreto 135321 efeitos a partir de 040321 4º Caso a arrecadação mensal baseada na alínea a dos incisos V e VI do caput deste artigo seja inferior àquela correspondente à somatória anual da quantidade limite prevista na referida alínea a dos mencionados incisos deverá o contribuinte recolher a diferença entre a alíquota prevista na alínea a e alínea b até o mês de janeiro subsequente cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda expedir as normas regulamentares Acrescido o 4º ao art 8º pelo Decreto 143215 efeitos a partir de 300616 até 29062031 3º No mês de dezembro de cada ano será consolidada a arrecadação de cada contribuinte enquadrado no presente Decreto para fins de identificação da incidência das alíneas a e b dos incisos IV V VI e VII do caput deste artigo 4º Caso a arrecadação mensal baseada na alínea a dos incisos IV V VI e VII do caput deste artigo seja inferior àquela correspondente à somatória anual da quantidade limite prevista na referida alínea a dos mencionados incisos deverá o contribuinte recolher a diferença entre a alíquota prevista na alínea a e alínea b até o mês de janeiro subsequente cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda expedir as normas regulamentares SEÇÃO II DA APURAÇÃO DA DECLARAÇÃO E DO PAGAMENTO Art 9º A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à extração do recurso minerário por meio de Documento de Arrecadação Estadual DAE em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda em código de receita específico conforme definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda 1º Para a apuração mensal do valor da TFRM o contribuinte considerará para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta a quantidade extraída e informada por meio do documento Declaração de Minérios Extraídos DME à SEICOM 2º A declaração de que trata o 1º deste artigo será exigida de todas as pessoas físicas ou jurídicas que estejam a qualquer título autorizadas a realizar a pesquisa a lavra a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários em território paraense inclusive das que gozem de isenção 3º As normas complementares condições forma de apresentação prazo de entrega da Declaração de Minérios Extraídos DME serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Mineração SEICOM Art 10 O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no art 9º o não pagamento ou o pagamento a menor fica sujeito aos seguintes acréscimos calculado sobre o valor da taxa devida I quando não exigido em Auto de Infração multa moratória de 010 dez centésimos por cento do valor da taxa devida por dia de atraso até o limite de 36 trinta e seis por cento II havendo ação fiscal multa penal de 80 oitenta por cento do valor da taxa devida III juros de mora de 1 um por cento ao mês ou fração de mês desde a data em que deveria ser paga a TRFM até o efetivo pagamento Parágrafo único A multa de que trata o inciso II será reduzida em I 50 cinquenta por cento de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo de trinta dias da ciência do Auto de Infração II 30 trinta por cento de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto na alínea a e antes da decisão de primeira instância administrativa III 20 vinte por cento de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de trinta dias da decisão de primeira instância administrativa Art 11 Fica sujeito à multa de 100 cem por cento do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado adulterado ou falsificado relativo a recolhimento da TFRM com a finalidade de se eximir no todo ou em parte do seu pagamento ou proporcionar a outrem a mesma vantagem Art 12 Os contribuintes da TFRM remeterão à SEICOM na forma prazo e condições estabelecidas em ato de seu titular as informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM Parágrafo único A não entrega a entrega fora do prazo ou a omissão ou indicação de forma incorreta das informações a que se refere o caput sujeita o infrator a multa de 10000 dez mil UPFPA por declaração sem prejuízo da exigência da TFRM devida Art 13 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte a autoridade lançadora mediante processo regular arbitrará o valor da TFRM ressalvada em caso de contestação avaliação contraditória administrativa ou judicial 1º O valor da TFRM poderá ainda ser arbitrado sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis quando não for possível apurar o montante real dos recursos minerários extraídos nos seguintes casos I falta de apresentação dos documentos necessários à comprovação do volume de recurso minerário extraído II falta de inscrição no Cadastro Estadual de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários CERM 2º Na hipótese do inciso II do 1º realizado o arbitramento será providenciada a inscrição de ofício do contribuinte pela SEICOM 3º O arbitramento não exclui a incidência de correção monetária e acréscimos moratórios nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhes sirvam de pressuposto pelo débito que venha a ser apurado 4º Para o arbitramento do valor da TFRM de que trata este artigo será considerado conjunto e isoladamente I os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras órgãos federais e estaduais ou outras instituições oficiais II os dados publicados por revistas técnicas especializadas nacionais e internacionais III as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados da Secretaria de Estado da Fazenda IV as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados dos órgãos convenentes V os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração 5º A Secretaria de Estado de Fazenda em ato de seu titular poderá expedir normas e instruções que objetivem definir ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento de que trata este artigo SEÇÃO III DA FISCALIZAÇÃO Art 14 Compete à Secretaria de Estado da Fazenda SEFA a fiscalização tributária da TFRM cabendo à SEICOM no exercício de suas atribuições legais exigir a comprovação do seu pagamento Parágrafo único Constatada infração relativa à TFRM cabe ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais da Secretaria de Estado de Fazenda lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário assegurada a ampla defesa observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6182 de 30 de dezembro de 1998 que dispõe sobre o procedimento administrativo tributário do Estado do Pará CAPÍTULO III DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA LAVRA EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS CERM Art 15 O Cadastro Estadual de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários CERM tem por finalidade registrar os elementos de identificação localização e classificação das pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos minerários que estejam a qualquer título autorizadas a realizarem a pesquisa a lavra a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado do Pará Art 16 A administração do CERM é de competência da Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Mineração SEICOM que contará observadas as respectivas competências legais com o apoio operacional além dos órgãos Estaduais da Administração Direta relacionados no parágrafo único do art 3º do Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM órgão federal responsável pelo registro acompanhamento e fiscalização dos direitos minerais em território brasileiro Art 17 Todos os direitos e deveres inerentes às atividades estabelecidas entre a SEICOM e os órgãos mencionados no art 16 deste Regulamento estarão sujeitos aos dispositivos legais constantes deste Regulamento e de normas descritas nos termos de cooperação técnica celebrados entre estes órgãos os quais estarão disponíveis na sede da SEICOM para consulta objetivando dirimir quaisquer dúvidas das partes interessadas SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO Art 18 São obrigadas a inscreverse no Cadastro Estadual de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários CERM as pessoas físicas ou jurídicas que estejam a qualquer título autorizadas a realizar a pesquisa a lavra a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado 1º A inscrição no cadastro não está sujeita ao pagamento de Taxa 2º A isenção ou redução da TFRM não desobrigam as pessoas referidas no caput da inscrição no CERM Art 19 A inscrição no CERM será formalizada mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no portal da SEICOM nos modelos completo ou simplificado Parágrafo único O modelo simplificado somente poderá ser utilizado por I pessoas físicas cooperativas Microempreendedor Individual MEI a microempresa e a empresa de pequeno porte com receita bruta anual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art 3º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 II empreendimentos que estiverem apenas realizando atividade de pesquisa Art 20 As pessoas obrigadas à inscrição no CERM observado o prazo a forma a periodicidade e as condições estabelecidas neste Regulamento prestarão informações sobre I os atos de autorização licenciamento permissão e concessão para a pesquisa a lavra a exploração e o aproveitamento de recursos minerários seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas de maneira a agilizar o exercício do poder de polícia do Estado do Pará II as fases e condições de fruição dos direitos de pesquisa lavra exploração e aproveitamento de recursos minerários III o andamento das atividades minerárias tais como o início a suspensão e o encerramento da efetiva pesquisa lavra exploração e aproveitamento de recursos minerários IV as modificações nas reservas minerais mediante a apresentação de relatório de reavaliação V o método de lavra transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos VI as características dos recursos minerários extraídos inclusive o teor mínimo aproveitável e a relação estérilminério VII a quantidade e a qualidade dos recursos minerários extraídos VIII a destinação dada aos recursos minerários extraídos IX os valores recolhidos a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM de que trata a Lei Federal nº 7990 de 28 de dezembro de 1989 bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento X o número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa lavra exploração e aproveitamento de recursos minerários bem como as respectivas idades remunerações médias qualificação profissional e grau de instrução XI o número de trabalhadores empregados nas demais atividades administrativas e outras as respectivas idades remunerações médias qualificação profissional e grau de instrução XII as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa lavra exploração e aproveitamento de recursos minerários XIII a Demonstração do Resultado do Exercício DRE e a variação patrimonial XIV outros dados que sejam necessários para o melhor desempenho do poder de polícia do Estado e que sejam tidos efetivamente como indispensáveis pela SEICOM Parágrafo único As informações de que trata o caput devem ser fornecidas pelo contribuinte de acordo com o desempenho de cada atividade mineira em formulário próprio disponibilizado no portal da SEICOM Art 21 As informações prestadas no ato da inscrição no CERM são de inteira responsabilidade do contribuinte o qual estará sujeito a qualquer época às cominações legais pelos erros vícios insanáveis adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas Art 22 No cadastro constarão informações sobre o contribuinte os direitos minerários a produção e os dados socioeconômicos de forma a possibilitar o exercício do poder de polícia do Estado SEÇÃO II DO PRAZO DE INSCRIÇÃO E DA ALTERAÇÃO CADASTRAL Art 23 A inscrição no Cadastro Estadual de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários CERM deverá ser efetivada nos seguintes prazos contados da data da publicação deste Regulamento I 60 sessenta dias para os empreendimentos com produção a partir de mil toneladas mensais II 90 noventa dias para as pessoas físicas as cooperativas o Microempreendedor Individual MEI a microempresa e a empresa de pequeno porte com receita bruta anual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art 3º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 III 120 cento e vinte dias para os empreendimentos que estiverem apenas realizando atividade de pesquisa Art 24 A pessoa física ou jurídica que por qualquer motivo suspender cancelar ou ainda mudar o exercício da atividade sujeita ao controle e fiscalização que trata este Regulamento deverá comunicar tal fato à SEICOM no prazo máximo de 30 trinta dias contados da data da efetiva suspensão cancelamento ou mudança da atividade Parágrafo único O contribuinte sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais a qual não deu causa poderá pedir sua imediata correção sem qualquer ônus devendo o órgão competente providenciála no prazo de 30 trinta dias a contar da data da protocolização da petição Art 25 Sempre que ocorrerem alterações dos dados cadastrais da empresa do título mineral do regime ou quaisquer outras alterações que devam ser informadas à SEICOM o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral com vistas a adequarse às normas estabelecidas na Lei nº 759111 bem como neste Regulamento no prazo máximo de 30 trinta dias a contar da data da efetiva alteração Parágrafo único As informações prestadas são de inteira responsabilidade do contribuinte que firmará declaração de responsabilidade e veracidade sujeitandose às cominações legais em caso de informações fraudulentas sendolhe assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art 26 O registro no CERM bem como sua posterior validação nos órgãos de apoio ensejará a emissão de um Certificado de Registro CR Art 27 O cadastro e o Certificado de Registro decorrente do primeiro ato terão validade de um ano a contar da data de sua emissão e deverão ser revalidados após a expiração desse prazo Art 28 As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERM que não o fizerem no prazo estabelecido neste regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 10000 dez mil UPFPA por infração Art 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DO GOVERNO 23 de março de 2012 SIMÃO JATENE Governador do Estado