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Direito ·
Direitos Humanos
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CASO 05 DIREITO AO TRABALHO Leia com atenção o caso abaixo proveniente da APELAÇÃO CRIMINAL 0005651 0420124013500GO Tratase de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença fls 311320 proferida pelo Juiz Federal Alderico Rocha Santos da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou improcedente o pedido deduzido na denúncia e com fundamento no art 386 VII do Código de Processo Penal insuficiência de provas absolveu a ré WILMA FERREIRA MELLO BATISTA da acusação de cometimento do delito descritos no art 149 2º I cc o art 61 II f do Código Penal redução à condição análoga à de escravo contra criança ou adolescente cometido com abuso de autoridade De acordo com a inicial acusatória no período compreendido entre maio2009 a novembro2010 a denunciada Wilma Ferreira com vontade livre e consciente teria submetido a menor indígena Eugênia Pewa Adzu Tsi Omowê que inicialmente contava com onze anos de idade a trabalhos domésticos forçados degradantes e com jornada excessiva Em maio de 2009 João Batista Tsi Omowê acompanhado de sua filha Eugênia Pewa saiu da aldeia indígena de São Marcos em Barra do GarçasMT com o escopo de procurar tratamento para sua outra filha em GoiâniaGO onde se abrigou na Casa de Saúde dos Índios Ali orientado a não deixar Eugênia Pewa sozinha e em razão das dificuldades suportadas decidiu procurar apoio material e religioso para as crianças na Igreja Assembleia de Deus Ministério Primeiro Amor localizada no Setor Coimbra em GoiâniaGO Na referida igreja conheceu a acusada Wilma Ferreira a quem visando a melhores condições de vida e oportunidade de educação entregou a filha Eugênia Pewa Sob o pretexto de oferecer habitação e educação a denunciada teria explorado a força de trabalho da menor submetendo a mesma a exaustivos e penosos serviços domésticos de natureza contínua em sua residência localizada no Setor Coimbra em GoiâniaGO prejudicando a frequência escolar da menor bem como seu aproveitamento escolar além do desenvolvimento físico moral e social Afirma que a denunciada sob ameaças de castigos corporais submeteu a menor a longas e contínuas horas diárias de serviços domésticos em seu sobrado durante os períodos da manhã e noite sozinha pois a acusada não tinha empregada doméstica somente permitindo que se alimentasse e fizesse as tarefas escolares após o total cumprimento das tarefas O labor consistia em limpar os banheiros e o chão da casa lavar e passar roupas lavar louças e vasilhas além de cozinhar Tais tarefas eram feitas com a utilização de instrumentos perigosos para sua idade como o ferro de passar roupas e utensílios cortantes da cozinha Além disso a apelada também aplicava castigos corporais quando os serviços não eram realizados a contento A denúncia acrescenta que a apelada não autorizou períodos de descanso ou de lazer como assistir televisão usar computador ou sair enquanto não terminasse os serviços impostos Também não pagava pelos serviços e com o propósito de humilhar a menor chamavaa de mucama escrava A acusada ainda teria obrigado a menor no período noturno e nos finais de semana mesmo quando estava doente a entregar panfletos da igreja nas ruas e praças da cidade Em decorrência dos trabalhos exaustivos e degradantes a menor sempre aparentava cansaço indisposições além de apresentar hematomas decorrentes de puxões de orelha cintadas e beliscões Também por isso teria deixado de comparecer às aulas geralmente às sextasfeiras bem como de fazer as tarefas escolares exigidas pelas professoras do Colégio Estadual JK onde estudava Para a acusação valendose da relação de dominação que exercia sobre a menor Wilma Ferreira privou Eugênia Pewa de sua liberdade de escolha submetendoa a uma atividade inserida pelo Decreto 64812008 item 76 na lista de piores formas de trabalho infantil Lista TIP art 3 da Convenção 182 da OIT vedando sua capacidade de se determinar de acordo com a vontade de executar ou não a atividade laboral exigida fls 1A1D À luz dos elementos expostos os grupos de Acusação e a Defesa devem elaborar tão somente manifestação e prepararse para a sustentação oral Posteriormente os Juízes devem elaborar seus votos como se fossem Desembargadores à vista da descrição do caso e dos argumentos apresentados pelas partes Referências obrigatórias Convenções da OIT pertinentes ao caso BRITO FILHO José Claudio Monteiro de Trabalho decente análise jurídica da exploração do trabalho trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno LTr Editora 2023 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro de Trabalho em condições análogas à de escravo os bens jurídicos protegidos pelo artigo 149 do Código Penal brasileiro Revista Jurídica da Presidência v 15 n 107 p 587601 2014 Observações As partes deverão elaborar as teses de acusação e defesa a partir dos fatos descritos sem modificálos ou agregarlhes novas informações Os argumentos deverão ser elaborados a partir do conteúdo do respectivo ponto da disciplina Neste caso portanto a formulação das teses deve ser desenvolvida a partir dos estudos primordialmente sobre os estudos de DIREITOS HUMANOS mas sem ignorar os demais temas correlatos que podem surgir a partir destes As teses devem ser fundamentadas no conteúdo apresentado em sala de aula bem como nos textos indicados pela Professora ao longo da disciplina sem prejuízo de outras fontes que poderão ser agregadas pelo grupo desde que pertinentes ao tema em discussão Os Monitores Letícia e João estarão à disposição para a sanar dúvidas e prestar auxílio à elaboração da linha argumentativa SUSTENTAÇÃO ORAL PELO MPF SAUDAÇÃO Aos nobres julgadores saúdoos nesta noitetardemanhã para que mais uma vez seja aplicada a Justiça como de costumeira decorrência de vossos nobres julgamentos Introdução Passado ao exame dos fatos principais O MPF MANIFESTA pela CONDENAÇÃO da acusada Wilma Ferreira pelo crime do art 149 2º I do CP cc 61 II f todos do CPB Conforme passa a expor Fundamentos A PROVA DA EXPLORAÇÃO LABORAL da pequena Eugênia se extrai do contexto dos autos somandose a palavra da vítima sua versão quanto aos fatos às testemunhas ao tipo de trabalho realizado às condições de sua realização bem como a restrição que lhe era imposta A materialidade delitiva está comprovada pela violação à dignidade da vítima que ainda que não fosse criança e indígena sofria toda sorte de restrições à sua pessoa Ameaças corporais castigos jornadas de trabalho extenuantes horários para alimentação e afazeres escolares eram restritos e impostos apenas depois de realizar as tarefas da casa Ademais pela condição da vítima os afazeres domésticos eram superiores àqueles de uma pessoa adulta em condições normais de trabalho O crime de redução à condição análoga de escravo tem a seguinte descrição típica Art 149 Reduzir alguém a condição análoga à de escravo quer submetendoo a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva quer sujeitandoo a condições degradantes de trabalho quer restringindo por qualquer meio sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto Redação dada pela Lei nº 10803 de 11122003 Pena reclusão de dois a oito anos e multa além da pena correspondente à violência Redação dada pela Lei nº 10803 de 11122003 1o Nas mesmas penas incorre quem Incluído pela Lei nº 10803 de 11122003 I cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador com o fim de retêlo no local de trabalho Incluído pela Lei nº 10803 de 11122003 II mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retêlo no local de trabalho Incluído pela Lei nº 10803 de 11122003 2o A pena é aumentada de metade se o crime é cometido Incluído pela Lei nº 10803 de 11122003 I contra criança ou adolescente Incluído pela Lei nº 10803 de 11122003 II por motivo de preconceito de raça cor etnia religião ou origem Incluído pela Lei nº 10803 de 11122003 Não é crível que a ré tenha oferecido educação e saúde para a vítima sem alguma retribuição em troca pois admite que não tinha empregada doméstica e ademais sendo obreira da Igreja Assembleia de Deus Ministério Primeiro Amor localizada no Setor Coimbra em GoiâniaGO a vítima também distribuía panfletos nos finais de semana As condições degradantes de trabalho bem como a restrição da liberdade impunham à vítima não só a submissão e sujeição pois enquanto criança com 11 anos de idade não tinha sequer vontade própria mas também a forçava na permanência desta situação Ao regalar o tipo em questão a uma criança em comparação a um adulto obviamente vai se ter uma dicotomia sobre o elemento subjetivo do tipo que no caso não havia A expressão restringindo por qualquer meio sua locomoção não está adequada ao caso porque esse tipo de exploração é diferente da de um adulto pois a criança sequer entende que a permanência no locado de trabalho é condição para a permanência da exploração O fato de poder ir à escola e ter boas notas não retira a liberdade cerceada pela ré que durante o tempo em que permanecia na casa apenas trabalhava e somente após realizava as tarefas escolares A autoria também está comprovada pois a ré na condição de ter assumido a vítima em sua casa é dela a sua responsabilidade pelo tratamento alimentação e o próprio trabalho da vítima que como sabido não pode trabalhar pois tem menos de 14 anos É incontestável que a vítima trabalhou na casa da ré O labor consistia em limpar os banheiros e o chão da casa lavar e passar roupas lavar louças e vasilhas além de cozinhar A violação da norma no art 149 do CPB deve passar por juízo de convencionalidade nos termos da lista TIP at 3º da Convenção 182 da OIT para os termos a jornada exaustiva quer sujeitandoo a condições degradantes de trabalho Tal consideração leva em conta o item 4 trabalhos que por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados são suscetíveis de prejudicar a saúde a segurança e a moral da criança Assim no caso em apreço a condenação da ré se extrai do contexto do art 149 2º I pela verificação de fatos condizentes com a norma típica pelos valores que ela busca proteger Ao contrário a norma do art 386 VII ao tratar da sentença absolutória com fundamento da inexistência de provas suficientes para a condenação é inconvencional quanto ao elemento subjetivo do tipo pois o termo escravo na acepção contemporânea assume outro viés inadequado ao exarado na modificação legal efetuada pela Lei 1080303 O termo escravo deve ser entendido na concepção da criança já que não há outra norma protetiva capaz de adequar o caso concreto e não se trata de analogia in malan partem É que a norma do art 149 não é mais perfeitamente adequada ao tratamento do trabalho escravo nos dias atuais A restrição da liberdade não é essencial para a configuração do tipo penal conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal Inq 3412 O Caso Fazenda Brasil Verde versus Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos CIDH informa que a proibição da escravidão e de práticas similares forma parte do Direito Internacional consuetudinário e do jus cogens A Comissão afirmou categoricamente que o fato de receber algum pagamento em troca dos serviços não impede que estes sejam qualificados como servidão ou trabalho forçado Dessa forma a não punição da conduta da ré por ausência de provas suficientes para a condenação é desmerecer que para as provas suficientes sejam aquelas determináveis quanto à tão só restrição de liberdade da vítima Há provas da servidão e trabalhos extenuantes forçados e degradantes CONCLUSÃO Por todo o exposto pugna o MPF na figura acusatória a condenação da ré pugnando aos nobres Julgadores a mais clara e necessária Justiça
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excessiva Em maio de 2009 João Batista Tsi Omowê acompanhado de sua filha Eugênia Pewa saiu da aldeia indígena de São Marcos em Barra do GarçasMT com o escopo de procurar tratamento para sua outra filha em GoiâniaGO onde se abrigou na Casa de Saúde dos Índios Ali orientado a não deixar Eugênia Pewa sozinha e em razão das dificuldades suportadas decidiu procurar apoio material e religioso para as crianças na Igreja Assembleia de Deus Ministério Primeiro Amor localizada no Setor Coimbra em GoiâniaGO Na referida igreja conheceu a acusada Wilma Ferreira a quem visando a melhores condições de vida e oportunidade de educação entregou a filha Eugênia Pewa Sob o pretexto de oferecer habitação e educação a denunciada teria explorado a força de trabalho da menor submetendo a mesma a exaustivos e penosos serviços domésticos de natureza contínua em sua residência localizada no Setor Coimbra em GoiâniaGO prejudicando a frequência escolar da menor bem como seu aproveitamento escolar além do desenvolvimento físico moral e social Afirma que a denunciada sob ameaças de castigos corporais submeteu a menor a longas e contínuas horas diárias de serviços domésticos em seu sobrado durante os períodos da manhã e noite sozinha pois a acusada não tinha empregada doméstica somente permitindo que se alimentasse e fizesse as tarefas escolares após o total cumprimento das tarefas O labor consistia em limpar os banheiros e o chão da casa lavar e passar roupas lavar louças e vasilhas além de cozinhar Tais tarefas eram feitas com a utilização de instrumentos perigosos para sua idade como o ferro de passar roupas e utensílios cortantes da cozinha Além disso a apelada também aplicava castigos corporais quando os serviços não eram realizados a contento A denúncia acrescenta que a apelada não autorizou períodos de descanso ou de lazer como assistir televisão usar computador ou sair enquanto não terminasse os serviços impostos Também não pagava pelos serviços e com o propósito de humilhar a menor chamavaa de mucama escrava A acusada ainda teria obrigado a menor no período noturno e nos finais de semana mesmo quando estava doente a entregar panfletos da igreja nas ruas e praças da cidade Em decorrência dos trabalhos exaustivos e degradantes a menor sempre aparentava cansaço indisposições além de apresentar hematomas decorrentes de puxões de orelha cintadas e beliscões Também por isso teria deixado de comparecer às aulas geralmente às sextasfeiras bem como de fazer as tarefas escolares exigidas pelas professoras do Colégio Estadual JK onde estudava Para a acusação valendose da relação de dominação que exercia sobre a menor Wilma Ferreira privou Eugênia Pewa de sua liberdade de escolha submetendoa a uma atividade inserida pelo Decreto 64812008 item 76 na lista de piores formas de trabalho infantil Lista TIP art 3 da Convenção 182 da OIT vedando sua capacidade de se determinar de acordo com a vontade de executar ou não a atividade laboral exigida fls 1A1D À luz dos elementos 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contexto dos autos somandose a palavra da vítima sua versão quanto aos fatos às testemunhas ao tipo de trabalho realizado às condições de sua realização bem como a restrição que lhe era imposta A materialidade delitiva está comprovada pela violação à dignidade da vítima que ainda que não fosse criança e indígena sofria toda sorte de restrições à sua pessoa Ameaças corporais castigos jornadas de trabalho extenuantes horários para alimentação e afazeres escolares eram restritos e impostos apenas depois de realizar as tarefas da casa Ademais pela condição da vítima os afazeres domésticos eram superiores àqueles de uma pessoa adulta em condições normais de trabalho O crime de redução à condição análoga de escravo tem a seguinte descrição típica Art 149 Reduzir alguém a condição análoga à de escravo quer submetendoo a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva quer sujeitandoo a condições degradantes de trabalho quer restringindo por qualquer meio sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto Redação dada pela Lei nº 10803 de 11122003 Pena reclusão de dois a oito anos e multa além da pena correspondente à violência Redação dada pela Lei nº 10803 de 11122003 1o Nas mesmas penas incorre quem Incluído pela Lei nº 10803 de 11122003 I cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador com o fim de retêlo no local de trabalho Incluído pela Lei nº 10803 de 11122003 II mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retêlo no local de trabalho Incluído pela Lei nº 10803 de 11122003 2o A pena é aumentada de metade se o crime é cometido Incluído pela Lei nº 10803 de 11122003 I contra criança ou adolescente Incluído pela Lei nº 10803 de 11122003 II por motivo de preconceito de raça cor etnia religião ou origem Incluído pela Lei nº 10803 de 11122003 Não é crível que a ré tenha oferecido educação e saúde para a vítima sem alguma retribuição em troca pois admite que não tinha empregada doméstica e ademais sendo obreira da Igreja Assembleia de Deus Ministério Primeiro Amor localizada no Setor Coimbra em GoiâniaGO a vítima também distribuía panfletos nos finais de semana As condições degradantes de trabalho bem como a restrição da liberdade impunham à vítima não só a submissão e sujeição pois enquanto criança com 11 anos de idade não tinha sequer vontade própria mas também a forçava na permanência desta situação Ao regalar o tipo em questão a uma criança em comparação a um adulto obviamente vai se ter uma dicotomia sobre o elemento subjetivo do tipo que no caso não havia A expressão restringindo por qualquer meio sua locomoção não está adequada ao caso porque esse tipo de exploração é diferente da de um adulto pois a criança sequer entende que a permanência no locado de trabalho é condição para a permanência da exploração O fato de poder ir à escola e ter boas notas não retira a liberdade cerceada pela ré que durante o tempo em que permanecia na 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fatos condizentes com a norma típica pelos valores que ela busca proteger Ao contrário a norma do art 386 VII ao tratar da sentença absolutória com fundamento da inexistência de provas suficientes para a condenação é inconvencional quanto ao elemento subjetivo do tipo pois o termo escravo na acepção contemporânea assume outro viés inadequado ao exarado na modificação legal efetuada pela Lei 1080303 O termo escravo deve ser entendido na concepção da criança já que não há outra norma protetiva capaz de adequar o caso concreto e não se trata de analogia in malan partem É que a norma do art 149 não é mais perfeitamente adequada ao tratamento do trabalho escravo nos dias atuais A restrição da liberdade não é essencial para a configuração do tipo penal conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal Inq 3412 O Caso Fazenda Brasil Verde versus Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos CIDH informa que a proibição da escravidão e de práticas similares forma parte do Direito Internacional consuetudinário e do jus cogens A Comissão afirmou categoricamente que o fato de receber algum pagamento em troca dos serviços não impede que estes sejam qualificados como servidão ou trabalho forçado Dessa forma a não punição da conduta da ré por ausência de provas suficientes para a condenação é desmerecer que para as provas suficientes sejam aquelas determináveis quanto à tão só restrição de liberdade da vítima Há provas da servidão e trabalhos extenuantes forçados e degradantes CONCLUSÃO Por todo o exposto pugna o MPF na figura acusatória a condenação da ré pugnando aos nobres Julgadores a mais clara e necessária Justiça