·
Direito ·
Direitos Humanos
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CASO 02 LIBERDADE DE EXPRESSÃO Renan é humorista e influenciador digital e se utiliza desses meios para garantir sua subsistência e de sua família Contudo apesar de ser um influenciador digital o mesmo tem como a principal fonte de subsistência os seus standups os quais são realizados semanalmente em uma casa de shows na cidade de Belém Em uma das apresentações do comediante Julia estava presente e alega ter sido alvo de racismo e intolerância religiosa por parte de Renan A suposta vítima afirma que em dado momento do show o humorista se dirigiu diretamente a ela e começou a proferir comentários sobre sua raça e religião de matriz africana como forma de piada por estar usando seu turbante utilizado para proteger o ori o que significa cabeça na língua yorubá muito comum na sua religião o candomblé Renan dirigiuse a ela da seguinte forma em certo momento da apresentação cuidado com a neguinha aí que ela é macumbeira e tem pacto com demônio caçoando dos seus valores espirituais Renan ao saber da situação alega ser inocente quanto ao caso de Julia O mesmo afirma ter direcionado comentários sobre a religião de Julia contudo por se tratar de um show de humor e uma das partes essenciais desse ser fazer piadas com o público Julia ao pagar pelo ingresso e ir para uma das apresentações do comediante estaria ciente de que poderia ser alvo de determinados comentários que a incomodasse Ademais Renan declarou ser inevitável que o mesmo continue com esses comentários em um standups por se tratar de um caso típico de liberdade de expressão ainda mais por conta dessas piadas garantirem sua fonte de renda e de sua família À luz dos elementos expostos os grupos de Acusação e Defesa devem elaborar memoriais e prepararse para a sustentação oral em relação ao caso de injúria racial prevista no art 2A da Lei do Racismo1 supostamente praticado pelo humorista Renan Posteriormente os Juízes devem elaborar suas sentenças à vista da descrição do caso e dos argumentos apresentados pelas partes 1 Art 2ºA Injuriar alguém ofendendolhe a dignidade ou o decoro em razão de raça cor etnia ou procedência nacional Pena reclusão de 2 dois a 5 cinco anos e multa Parágrafo único A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 duas ou mais pessoas Salientase que compete a Acusação acusar Renan da prática dos supostos crime a ele imputados e a Defesa defendelo Referências obrigatórias SARMENTO Daniel A liberdade de expressão e o problema do hate speech SARMENTO Daniel Livres e iguais estudos de direito constitucional Rio de Janeiro Lúmen Juris 2006 WERMUTH Maiquel Angelo Dezordi SCHAFER Cibele Franco Bonoto O tratamento do direito à liberdade de expressão como fundamento democrático e a Corte Europeia de Direitos Humanos Revista ArgumentumArgumentum Journal of Law v 18 n 3 p 679697 2018 Observações As partes deverão elaborar as teses de acusação e defesa a partir dos fatos descritos sem modificá los ou agregarlhes novas informações Os argumentos deverão ser elaborados a partir do conteúdo do respectivo ponto da disciplina Neste caso portanto a formulação das teses deve ser desenvolvida a partir dos estudos primordialmente sobre os estudos de DIREITOS HUMANOS mas sem ignorar os demais temas correlatos que podem surgir a partir destes As teses devem ser fundamentadas no conteúdo apresentado em sala de aula bem como nos textos indicados pela Professora ao longo da disciplina sem prejuízo de outras fontes que poderão ser agregadas pelo grupo desde que pertinentes ao tema em discussão Os Monitores Letícia e João estarão à disposição para sanar dúvidas e prestar auxílio à elaboração da linha argumentativa RELATÓRIO Tratase de um caso de injúria racial e intolerância religiosa supostamente praticados pelo humorista e influenciador digital Renan durante um de seus standups em Belém A vítima Julia alega ter sido alvo de comentários racistas e discriminatórios por parte do réu em relação à sua raça e religião de matriz africana Renan por sua vez afirma que seus comentários foram feitos dentro do contexto de um show de humor e que Julia ao pagar pelo ingresso estaria ciente de que poderia ser alvo de determinados comentários que a incomodasse FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de expressão como um direito fundamental previsto em seu artigo 5º inciso IX Entretanto essa liberdade não é absoluta devendo ser exercida com responsabilidade e respeito aos direitos fundamentais de terceiros como a dignidade da pessoa humana a honra a intimidade e a igualdade Nesse sentido a injúria racial e a intolerância religiosa são consideradas crimes no Brasil previstos na Lei nº 77161989 que define as práticas discriminatórias e estabelece as penas correspondentes O artigo 2ºA da referida lei dispõe que praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia religião ou procedência nacional é crime com pena de reclusão de um a três anos e multa No caso em análise a conduta de Renan configura em tese o crime de injúria racial e intolerância religiosa Ao proferir comentários pejorativos sobre a raça e a religião de Julia o réu atingiu sua dignidade como pessoa e feriu seus valores culturais e religiosos causando lhe constrangimento e humilhação Ademais o argumento de que os comentários foram feitos dentro do contexto de um show de humor não exclui a responsabilidade penal do réu A liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para a prática de crimes ou para o desrespeito aos direitos fundamentais de terceiros Ainda que o humor tenha um papel social relevante e possa trazer benefícios à sociedade ele não pode ser usado como pretexto para a prática de ofensas e discriminação MÉRITO Diante do exposto entendo que a conduta de Renan configura em tese o crime de injúria racial e intolerância religiosa previsto no artigo 2ºA da Lei nº 77161989 O réu proferiu comentários pejorativos e discriminatórios sobre a raça e a religião de Julia durante uma de suas apresentações causandolhe constrangimento e humilhação Não há que se falar em exercício legítimo da liberdade de expressão quando se trata de uma conduta que viola direitos fundamentais e atinge a dignidade da pessoa humana DISPOSITIVO Diante do exposto julgo procedente a acusação de injúria racial e intolerância religiosa contra o réu Renan com fulcro nos artigos 140 e 20 da Lei nº 771689 condenandoo a uma pena de 3 três ano de reclusão em regime inicial aberto além do pagamento de multa no valor de R 1000000 dez mil reais a ser revertida em favor da vítima Julia Declaro ainda que a liberdade de expressão não se confunde com a prática de injúria racial e intolerância religiosa as quais constituem crimes previstos em lei e devem ser coibidos pelo Estado Pelo exposto julgo procedente o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público e julgo o réu Renan como culpado pela prática dos crimes de injúria racial e intolerância religiosa previstos nos artigos 140 e 20 da Lei nº 771689 nos termos da fundamentação supra Publiquese registrese e intimemse as partes Município data Juiz de direito RELATÓRIO Tratase de um caso de injúria racial e intolerância religiosa supostamente praticados pelo humorista e influenciador digital Renan durante um de seus standups em Belém A vítima Julia alega ter sido alvo de comentários racistas e discriminatórios por parte do réu em relação à sua raça e religião de matriz africana Renan por sua vez afirma que seus comentários foram feitos dentro do contexto de um show de humor e que Julia ao pagar pelo ingresso estaria ciente de que poderia ser alvo de determinados comentários que a incomodasse FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de expressão como um direito fundamental previsto em seu artigo 5º inciso IX Entretanto essa liberdade não é absoluta devendo ser exercida com responsabilidade e respeito aos direitos fundamentais de terceiros como a dignidade da pessoa humana a honra a intimidade e a igualdade Nesse sentido a injúria racial e a intolerância religiosa são consideradas crimes no Brasil previstos na Lei nº 77161989 que define as práticas discriminatórias e estabelece as penas correspondentes O artigo 2ºA da referida lei dispõe que praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia religião ou procedência nacional é crime com pena de reclusão de um a três anos e multa No caso em análise a conduta de Renan configura em tese o crime de injúria racial e intolerância religiosa Ao proferir comentários pejorativos sobre a raça e a religião de Julia o réu atingiu sua dignidade como pessoa e feriu seus valores culturais e religiosos causandolhe constrangimento e humilhação Ademais o argumento de que os comentários foram feitos dentro do contexto de um show de humor não exclui a responsabilidade penal do réu A liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para a prática de crimes ou para o desrespeito aos direitos fundamentais de terceiros Ainda que o humor tenha um papel social relevante e possa trazer benefícios à sociedade ele não pode ser usado como pretexto para a prática de ofensas e discriminação MÉRITO Diante do exposto entendo que a conduta de Renan configura em tese o crime de injúria racial e intolerância religiosa previsto no artigo 2ºA da Lei nº 77161989 O réu proferiu comentários pejorativos e discriminatórios sobre a raça e a religião de Julia durante uma de suas apresentações causandolhe constrangimento e humilhação Não há que se falar em exercício legítimo da liberdade de expressão quando se trata de uma conduta que viola direitos fundamentais e atinge a dignidade da pessoa humana DISPOSITIVO Diante do exposto julgo procedente a acusação de injúria racial e intolerância religiosa contra o réu Renan com fulcro nos artigos 140 e 20 da Lei nº 771689 condenandoo a uma pena de 3 três ano de reclusão em regime inicial aberto além do pagamento de multa no valor de R 1000000 dez mil reais a ser revertida em favor da vítima Julia Declaro ainda que a liberdade de expressão não se confunde com a prática de injúria racial e intolerância religiosa as quais constituem crimes previstos em lei e devem ser coibidos pelo Estado Pelo exposto julgo procedente o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público e julgo o réu Renan como culpado pela prática dos crimes de injúria racial e intolerância religiosa previstos nos artigos 140 e 20 da Lei nº 771689 nos termos da fundamentação supra Publiquese registrese e intimemse as partes Município data Juiz de direito
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afirma que seus comentários foram feitos dentro do contexto de um show de humor e que Julia ao pagar pelo ingresso estaria ciente de que poderia ser alvo de determinados comentários que a incomodasse FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de expressão como um direito fundamental previsto em seu artigo 5º inciso IX Entretanto essa liberdade não é absoluta devendo ser exercida com responsabilidade e respeito aos direitos fundamentais de terceiros como a dignidade da pessoa humana a honra a intimidade e a igualdade Nesse sentido a injúria racial e a intolerância religiosa são consideradas crimes no Brasil previstos na Lei nº 77161989 que define as práticas discriminatórias e estabelece as penas correspondentes O artigo 2ºA da referida lei dispõe que praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia religião ou procedência nacional é crime com pena de reclusão de um a três anos e multa No caso em análise a conduta de Renan configura em tese o crime de injúria racial e intolerância religiosa Ao proferir comentários pejorativos sobre a raça e a religião de Julia o réu atingiu sua dignidade como pessoa e feriu seus valores culturais e religiosos causando lhe constrangimento e humilhação Ademais o argumento de que os comentários foram feitos dentro do contexto de um show de humor não exclui a responsabilidade penal do réu A liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para a prática de crimes ou para o desrespeito aos direitos fundamentais de terceiros Ainda que o humor tenha um papel social relevante e possa trazer benefícios à sociedade ele não pode ser usado como pretexto para a prática de ofensas e discriminação MÉRITO Diante do exposto entendo que a conduta de Renan configura em tese o crime de injúria racial e intolerância religiosa previsto no artigo 2ºA da Lei nº 77161989 O réu proferiu comentários pejorativos e discriminatórios sobre a raça e a religião de Julia durante uma de suas apresentações causandolhe constrangimento e humilhação Não há que se falar em exercício legítimo da liberdade de expressão quando se trata de uma conduta que viola direitos fundamentais e atinge a dignidade da pessoa humana DISPOSITIVO Diante do exposto julgo procedente a acusação de injúria racial e intolerância religiosa contra o réu Renan com fulcro nos artigos 140 e 20 da Lei nº 771689 condenandoo a uma pena de 3 três ano de reclusão em regime inicial aberto além do pagamento de multa no valor de R 1000000 dez mil reais a ser revertida em favor da vítima Julia Declaro ainda que a liberdade de expressão não se confunde com a prática de injúria racial e intolerância religiosa as quais constituem crimes previstos em lei e devem ser coibidos pelo Estado Pelo exposto julgo procedente o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público e julgo o réu Renan como culpado pela prática dos crimes de injúria racial e intolerância religiosa previstos nos artigos 140 e 20 da Lei nº 771689 nos termos da fundamentação supra Publiquese registrese e intimemse as partes Município data Juiz de direito RELATÓRIO Tratase de um caso de injúria racial e intolerância religiosa supostamente praticados pelo humorista e influenciador digital Renan durante um de seus standups em Belém A vítima Julia alega ter sido alvo de comentários racistas e discriminatórios por parte do réu em relação à sua raça e religião de matriz africana Renan por sua vez afirma que seus comentários foram feitos dentro do contexto de um show de humor e que Julia ao pagar pelo ingresso estaria ciente de que poderia ser alvo de determinados comentários que a incomodasse FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de expressão como um direito fundamental previsto em seu artigo 5º inciso IX Entretanto essa liberdade não é absoluta devendo ser exercida com responsabilidade e respeito aos direitos fundamentais de terceiros como a dignidade da pessoa humana a honra a intimidade e a igualdade Nesse sentido a injúria racial e a intolerância religiosa são consideradas crimes no Brasil previstos na Lei nº 77161989 que define as práticas discriminatórias e estabelece as penas correspondentes O artigo 2ºA da referida lei dispõe que praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia religião ou procedência nacional é crime com pena de reclusão de um a três anos e multa No caso em análise a conduta de Renan configura em tese o crime de injúria racial e intolerância religiosa Ao proferir comentários pejorativos sobre a raça e a religião de Julia o réu atingiu sua dignidade como pessoa e feriu seus valores culturais e religiosos causandolhe constrangimento e humilhação Ademais o argumento de que os comentários foram feitos dentro do contexto de um show de humor não exclui a responsabilidade penal do réu A liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para a prática de crimes ou para o desrespeito aos direitos fundamentais de terceiros Ainda que o humor tenha um papel social relevante e possa trazer benefícios à sociedade ele não pode ser usado como pretexto para a prática de ofensas e discriminação MÉRITO Diante do exposto entendo que a conduta de Renan configura em tese o crime de injúria racial e intolerância religiosa previsto no artigo 2ºA da Lei nº 77161989 O réu proferiu comentários pejorativos e discriminatórios sobre a raça e a religião de Julia durante uma de suas apresentações causandolhe constrangimento e humilhação Não há que se falar em exercício legítimo da liberdade de expressão quando se trata de uma conduta que viola direitos fundamentais e atinge a dignidade da pessoa humana DISPOSITIVO Diante do exposto julgo procedente a acusação de injúria racial e intolerância religiosa contra o réu Renan com fulcro nos artigos 140 e 20 da Lei nº 771689 condenandoo a uma pena de 3 três ano de reclusão em regime inicial aberto além do pagamento de multa no valor de R 1000000 dez mil reais a ser revertida em favor da vítima Julia Declaro ainda que a liberdade de expressão não se confunde com a prática de injúria racial e intolerância religiosa as quais constituem crimes previstos em lei e devem ser coibidos pelo Estado Pelo exposto julgo procedente o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público e julgo o réu Renan como culpado pela prática dos crimes de injúria racial e intolerância religiosa previstos nos artigos 140 e 20 da Lei nº 771689 nos termos da fundamentação supra Publiquese registrese e intimemse as partes Município data Juiz de direito