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Direitos Humanos Sistema Global 1. Sistema de Proteção dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas - ONU A organização das Nações Unidas (ONU) foi criada com a Carta ONU de 1945. Neste documento inaugural já é possível verificar uma preocupação com a proteção dos direitos humanos. O preâmbulo da Carta da ONU, por exemplo, traça como objetivos, dentre outros, promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla, e a cooperação internacional para promoção e respeito dos direitos humanos e das liberdades essenciais, sem distinção e qualquer natureza, a fim de manter a paz e segurança nacionais. Além da Carta da ONU, os diversos tratados internacionais criados sob seus auspícios são essenciais para a robustez da promoção, proteção e garantia dos direitos humanos. Destacamos a Declaração Universal de Direitos Humanos, e os Pactos de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966, que os três juntos configuram a Carta Internacional de Direitos Humanos. 1.1 Comitês de Monitoramento Além desses documentos, ao longo de quase 70 anos, vários outros tratados internacionais promovidos também vieram a conferir uma maior proteção aos direitos humanos, como por exemplo, a convenção que trata sobre a discriminação racial, a convenção sobre os direitos das crianças, a convenção sobre tortura, a convenção sobre os direitos da mulher, a convenção que trata dos direitos das pessoas com deficiência. Assim, com a internacionalização dos direitos humanos, a consolidação da proteção dos direitos humanos nesse sistema da ONU se fortalece na medida em que os Estados-Membros aderem a esses tratados. Apesar da heterogeneidade dos Estados-Membros, a proteção dos direitos humanos tem ganho força nesse sistema. Destaca-se o importante papel desempenhado pelos comitês ou treaty bodies que atuam sob os auspícios do Alto Comissariado das Nações Unidas e que são criados por alguns tratados, atuando como verdadeiros fiscais do cumprimento dos compromissos firmados pelos Estados. Cada convenção cria um comitê específico que, em geral, leva o seu próprio nome. O mais antigo desses comitês, no entanto, é o Comitê de Direitos Humanos, criado pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Os tratados preveem sistemas de relatórios regulares, sistemas de visitas aos Estados, e sistemas de petições, que podem ser apresentadas pelos Estados ou pelas vítimas, visando à monitorar a proteção dos direitos nos Estados partes. As Convenções que criam os comitês e esse sistema de monitoramento são nove: I) a Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de discriminação racial; II) o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; III) o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; IV) a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher; V) a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; VI) a Convenção sobre os Direitos da Criança; VII) a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; VIII) a Convenção Para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Família; IX) a Convenção Para Proteção de Todas as Pessoas Contra Desaparecimento Forçado. O prazo para apresentação dos relatórios perante os comitês é previsto em cada tratado e pode variar. Na Convenção Sobre A Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, o prazo é de um ano, e depois passa a ser quadrienal ou quando o Comitê solicitar. Além dos relatórios, é possível que os Comitês solicitem informações para outros órgãos internacionais, organizações não governamentais ou indivíduos que podem apresentar os chamados shadow reports. Ao final, observações e recomendações são encaminhadas à Assembléia-Geral da ONU. Por fim, conforme o sistema de petições, as vítimas de violações de direitos humanos podem apresentar suas demandas perante os Comitês estabelece o. 2. Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos\n2.1 Sistema Europeu de Proteção de Direitos Humanos\nO sistema europeu é o mais antigo dos sistemas regionais de proteção de direitos humanos que serão estudados e, em razão disso, principalmente, parametrizou os demais sistemas que surgirem depois.\n\nEnsina Piovesan que o sistema surge em virtude das atrocidades vividas durante a Segunda Guerra Mundial e representa o \"marco do processo de integração europeia e da afirmação dos valores da democracia, do Estado de Direito e dos Direitos Humanos. É o sistema que traduz a mais extraordinária experiência de judicialização de Direitos Humanos. procedimento para cada apresentação de demanda, e, para isso acontecer, normalmente depende de uma anuência do Estado em questão, ou a previsão desse reconhecimento depende da ratificação de um protocolo facultativo.\n\nO Brasil reconheceu o sistema de petições individuais da Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, do Protocolo Facultativo à Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, da Convenção COntra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e do Protocolo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.\n\n1.2 Revisão Periódica Universal.\n\nA Revisão Periódica Universal (RPU), é um pouco diferente. Está prevista na Res. n°60/251 de 2006 da Assembleia-Geral da ONU e na Res. n°5/1 de 2007 emitida pelo Conselho de Direitos Humanos. Tem por finalidade analisar periodicamente o cumprimento dos compromissos assumidos internacionalmente pelos 193 Estados-Membros da ONU.\n\nO Estado faz uma autoavaliação, em relação à sua própria situação interna de direitos humanos. A sua autoavaliação depois é analisada por outros três Estados. As informações prestadas ficam restritas, nos termos do artigo 15, c, da Res. n°5/1 de 2007 do CDH, a um número máximo de 10 laudas.\n\nNo caso do Brasil, o órgão responsável para elaborar o relatório é a Secretaria Nacional de Direitos Humanos. Aqui as organizações não A convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH) é o principal documento normativo desse sistema. A convenção entrou em vigor em 1953, mas sofreu diversos adiamentos aos longo de tempo até hoje.\n\nAlgumas importantes ocorridas no sistema Europeu se deram com o advento do Protocolo 11, que entrou em vigor em 1° de novembro de 1998. Atualmente, não existe mais a Comissão Europeia de Direitos Humanos (extinta em 1998) que, como ocorre no sistema interamericano, analisava casos de denúncia interestatais, atuando como verdadeiro filtro.\n\nAssim, o sistema europeu permite a ação direta do indivíduo perante a Corte, privilegiando, portanto, a judicialização dos direitos humanos. A jurisdição da Corte também não é facultativa: O Estado que ratifica hoje a Convenção Europeia, automaticamente está sujeito à sua jurisdição, está é a outra importante diferenciação em relação ao sistema interamericano, que ainda exige um reconhecimento facultativo do Estado-Parte da Convenção Americana de Direitos Humanos, e, só a partir desse reconhecimento é que o Estado estará sujeito às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.\n\nAtualmente, 47 Estados são membros do Conselho da Europa e ratificam a Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH).\n\n• Composição e Competência da Corte Europeia\nA Corte Europeia é um órgão permanente, sediada em Estrasburgo. É composta por 47 juízes, correspondentes a cada membro do Conselho da Europa. Os juízes que compõem a Corte são indicados conforme sua reputação moral e competência jurídica, a partir de uma lista tríplice apresentada pelos Estados e escolhidos na Assembleia do Conselho da Europa, nos termos dos artigos 21, 22 e 23 da Convenção, para um mandato de nove anos, sem recondução. A Corte Europeia exerce as funções contenciosa e consultiva. Na contenciosa, podem acionar a Corte os indivíduos, grupos de indivíduos, organizações não governamentais e Estados, contra atos de Estados que violem os direitos protegidos pela COnveção Europeia de Direitos Humanos.\n\n A Corte atua de forma subsidiária, de modo que é necessário, entre outros critérios de admissibilidade, o esgotamento de todas as vias de recursos internos dos Estados, nos termos do artigo 35 da Convenção.\n\n Das \"travas de segurança\" ou \"Válvulas de escape\" que aparecem nesse sistema, vale a pena destacar a margem de apreciação e a satisfação equitativa ou reparação razoável.\n\n A \"margem de apreciação\", é a doutrina utilizada pela Corte para interpretar certas disposições da Convenção. A margem de apreciação é fundada na jurisprudência e direito internacional e prega que determinadas questões polêmicas relacionadas com as restrições estatais a direitos protegidos devem ser discutidas e dirimidas pelas comunidades nacionais, não podendo o juiz internacional aprecia-las.\n\n No entanto, referida prática pode permitir que os Estados, sob o pretexto de proteger costumes ou tradições religiosas, violem os direitos de grupos minoritários. O fato de a margem de apreciação ser aceita por um tribunal de direitos humanos, vindo de encontro ao ideal de sua universalização.\n\n Outro aspecto que fragiliza a proteção dos direitos humanos no sistema europeu é a reparação razoável ou satisfação qualitativa, prevista no artigo 41 da Convenção. Quando o Estado alega a impossibilidade estatal de reparar o dano de outro modo, a Corte estabelecerá um valor indenizatório. Já na função consultiva, a Corte só emite parecer quando solicitado pelo Comitê de Ministros, que tem competência para tanto, conforme estabelecem os artigos 47 e 48 da Convenção.\n\n • Sistema de Proteção Interamericano de Direitos Humanos\n\n Na IX Conferência Internacional Americana de 30 de abril a 2 de maio de 1948, ocorrida em Bogotá, foram aprovados dois importantes documentos: a Carta da Organização dos Estados Americanos e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, antecipando a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada somente em 10 de dezembro de 1948.\n\n O sistema de proteção regional é comparável a dois círculos concÊntricos: um círculo amplo composto pelo Sistema da Carta da OEA, com 35 Estados dessa Organização; um círculo menor, composto apenas por Estados que ratificam a Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH e, em razão disso, são membros do sistema da CADH.\n\n Assim, trata-se de um sistema regional de proteção de direitos humanos que envolvem Estados de determinada região, subdividido em dois subsistemas: o primeiro e mais antigo subsistema, o sistema de proteção criado pela Carta da Organização dos Estados Americanos - OEA; e o segundo e mais recente subsistema, o sistema de proteção de direitos humanos criado pela Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH.\n\n Atualmente, a Organização dos Estados Americanos é composta por 35 Estados-Membros. Vale ressaltar, que pertencer ao sistema de averiguação pelo sistema criado pela Carta da OEA, podendo, portanto, um determinado Estados ter suas condutas avaliadas por um ou outro sistema caso faça parte dos dois. O sistema da Organização dos Estados Americanos, nos termos do artigo 2º da Carta da OEA, tem como propósito essenciais, dentre outros, garantir a paz e segurança, promover e consolidar a democracia representativa, assegurar a solução pacífica de controvérsias, problemas políticos, jurídicos e econômicos, e erradicar a pobreza. Traz em seu bojo também a proteção dos direitos humanos ao tratar de direitos fundamentais e sociais.\n\n Além da Carta da OEA, a Declaração Americana de Direitos Humanos, emembora tenha natureza meramente declaratória e não vinculante, reconhece em seu preâmbulo que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Além disso, reconhece em seus 38 artigos, divididos em duas partes, um número expressivo de direitos e deveres. Destacamos dentre esses direitos, os civis, políticos, sociais e culturais.\n\n • Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos\n Nesse sentido, a Comissão é responsável, então, por analisar a embaraço tenha natureza meramente declaratória e não vinculante, reconhece em seu preâmbulo que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Além disso, reconhece em seus 38 artigos, divididos em duas partes, um número expressivo de direitos e deveres. Destacamos dentre esses direitos, os civis, políticos, sociais e culturais. No caso do Estado deixar de cumprir as recomendações feitas pela Comissão, fica a critério dela a decisão de enviar o caso à Assembleia-Geral da OEA para que providências sejam tomadas para promover e proteger os direitos humanos, ou, se caso o Estado tenha ratificado a Convenção Americana de Direitos Humanos e reconhecido a jurisdição da Corte, de enviar o caso a esta última.\n\n- Composição e competência da Comissão\nNos termos dos artigos 1.3 do Regulamento e 3.1 do Estatuto, ambos documentos da Comissão, está formada por 7 membros, com alta autoridade moral e notável conhecimento de direitos humanos. O mandato tem duração de 4 anos, podendo cada membro ser reeleito uma vez. Cada Estado-Membro da OEA pode indicar até 3 nomes, devendo um deles, pelo menos, ser nacional de seu Estado. A lista tríplice é levada à Assembleia-Geral da OEA, na qual será feita a votação secreta, decidindo-se pelo candidato com maior número de votos.\n\n- Procedimento perante a Comissão\nNos termos do artigo 44 da Convenção Americana de Direitos Humanos, qualquer pessoa ou entidade não governamental legalmente constituída, ou Estado, com base no artigo 45 da Convenção, pode apresentar uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Na petição, é necessário apontar os fatos que demonstrem eventuais violações cometidas pelo Estado, além dos demais requisitos apontados no artigo 46 da Convenção Americana. A Corte é composta por 7 juízes, eleitos a título pessoal, dentre juristas de alta autoridade moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, nos termo do artigo 52 da Convenção Americana. Os juízes são nacionais dos Estados-Membros da OEA, indicados por estes à Assembleia-Geral da OEA. O mandato dos juízes é de 6 anos, podendo cada qual ser reeleito uma vez. É vedada a atuação simultânea de 2 juízes da mesma nacionalidade.\n\nA Corte terá função de interpretar e aplicar as disposições contidas na Convenção Americana de Direitos Humanos. Para tanto, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem duas atuações principais: consultiva e contenciosa.\n\n- O futuro dos sistemas regionais na proteção dos Direitos Humanos\nQualquer prognóstico sobre o futuro dos sistemas regionais de proteção dos direitos humanos deve partir da experiência acumulada nos últimos dessa área.\nEssa experiência é verificada em 4 etapas:\n1- Antecedentes\n2- Criação do Sistema Interamericano\n3- Sistema Convencional Institucionalizado\n4- Consolidação do Sistema por meio da jurisprudência da Corte Interamericana.\n\nEsses aspectos só reforçam a ideia da essencialidade do papel da Corte para a consolidação e o fortalecimento do sistema.\n\n- O Brasil e a COnvenção Americana de Direitos Humanos\nA Convenção Americana ou Pacto de San José da Costa Rica foi editado em 22 de novembro de 1969, mas só entrou em vigor em 18 de julho de 1978. O Brasil editou o Dec. Legislativo n°27, de 26 de maio de 1992 aprovando o texto internacional, mas só o ratificou em 25 de setembro de 1992. O Decreto de Promulgação foi editado em 6 de novembro de 1992. O sistema é formado pela COmissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) e pela Corte ou Tribunal Africano de Direitos Humanos e dos Povos.\n\nNos termos do artigo 30 da Carta Africana, a Comissão é o órgão responsável pela promoção e proteção de direitos humanos e dos povos na África.\n\nA Comissão é composta por 11 membros. Os membros são indicados pelos Estados-partes e devem ter competência na área de direitos humanos, bem como alta integridade, moralidade e imparcialidade. Os eleitos terão mandato de 6 anos, podendo ser renovado, não podendo figurar na Comissão mais de um nacional do mesmo estado simultaneamente.\n\nA Corte Africana não foi criada originalmente pela Carta Africana. Somente aparece em 1998, com a adoção do Protocolo à Carta Africana da Etiópia. O referido protocolo somente entrou em vigor em 2004.\n\nA Corte possui as funções consultivas e contenciosas. Dentro os 26 Estados que ratificaram o Protocolo e reconheceram a jurisdição da Corte Africana, atualmente 7 aceitaram as demandas propostas por indivíduos. Assim para os 7 países que aceitaram, o sistema africano se assemelha ao sistema europeu no que tange ao acesso direto do indivíduo ao Tribunal. Por outro lado, para os Estados que ainda, não aceitaram essa possibilidade, o sistema africano se assemelha ao sistema interamericano, pois dependerá da provocação da Comissão, para que o caso, eventualmente, na hipótese de descumprimento, seja enviado ao Tribunal Africano.\n\n- Destaques na proteção de direitos humanos no âmbito regional Africano.\nA Carta Africana está pautada na luta pela descolonização e independência dos estados africanos. Volta-se, portanto, a uma concepção coletivista reforçando www.eduqgc.com não só a garantia dos direitos individuais, como também os direitos econômicos, sociais e culturais, como também os direitos econômicos, sociais e culturais. É notável, portanto, sua preocupação com as tradições da sociedade africana, com sua história e seus valores.