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Direitos Humanos
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Direitos Humanos\nTribunal Penal Internacional\n\n1. Tribunal Penal Internacional\n\n1.1 Principais aspectos: competência, composição.\n\nAlém dos tribunais internacionais de direitos humanos que atuam em uma região específica, como o sistema europeu, interamericano e africano, outro importante tribunal que atua na proteção dos Direitos Humanos é o Tribunal Penal Internacional - TPI.\n\nEsse tribunal internacional, com sede em Haia, diferentemente de todos os demais vistos, não apura responsabilidade internacional do Estado violador de direitos humanos, mas julga diretamente o indivíduo violador desses direitos, observando, no entanto, os crimes especificados no Tratado de Roma, documento normativo que o criou.\n\nIMPORTANTE\n\nO Estatuto de Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional, foi aprovado em 17 de junho de 1998, mas somente entrou em vigor em 2002.\n\nO Tribunal Penal Internacional é integrado por 18 juízes com mandato de 9 anos, não sendo possível a reeleição. O Tribunal internacional que cuida especialmente dos crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão é o Tribunal Penal Internacional.\n\nDesde 1948, com a adoção da Convenção para Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, era prevista a criação de uma corte penal internacional. O TPI, portanto, tem competência para decidir sobre crimes de genocídio, qualquer ato que vise à destruição total ou parcial de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como estabelece as alíneas do artigo 5° do Estatuto de Roma. Além disso, no artigo 7°, o Estatuto de Roma traz uma lista de atos que podem ser considerados crimes contra a humanidade, quando realizados em situação generalizada ou sistemática cometidos contra a população civil.\n\nATENÇÃO\n\nConforme o artigo 8°, os crimes de guerra configuram basicamente os atos que violam a Convenção de Genebra de 1949.\n\n\"O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos por parte integrante de um plano ou uma política ou quando forem parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes. Para os efeitos de presente Estatuto, entende-se por crimes de guerra as violações graves às Convenções de Genebra.\"\n\nO crime de agressão aparece na conferência de revisão do Estatuto de Roma, realizada em 2010, já que não constava do texto original do Estatuto.\n\nDe acordo com Piovesan, a relevância do TPI caracteriza-se, fundamentalmente, por:\n\nI - diminuir a seletividade política comum nos tribunais internacionais que existiram até sua criação, sendo que, para a autora, o Tribunal Penal Internacional é pautado no princípio daLegalidade, com normas pré-constituídas, além de ser um órgão independente e permanente, ao qual todos os Estados (que o reconhecem) sujeitam-se igualmente; II - Agir subsidiariamente aos tribunais internos dos países para combater a impunidade de crimes considerados internacionais mais graves.\n\nNos termos do artigo 17 do Estatuto, o Tribunal poderá ser acionado se o Estado não demonstrar o intuíto, ou não tiver capacidade, de levar adiante o inquérito ou procedimento criminal; se não forem verificadas as garantias de um processo equitativo, imparcial e independente; ou se apresentar uma demora injustificada para a sua conclusão, entre outras circunstâncias; cabendo novo julgamento pelo Tribunal Internacional somente se o julgador interno tenha gerado impunidade ou não tenha seguido no sentido de se buscar justiça, o que demonstra a subsidiariedade do sistema.\n\nATENÇÃO\n\nAlém das reparações devidas às vítimas, como, por exemplo, indenizações, o Estatuto prevê, ainda, as penas aplicáveis em caso de condenação, que, considerando a gravidade do crime, direta ou indiretamente.\n\n1.2 O Tribunal Penal Internacional e o Brasil\n\nAtualmente, 122 países ratificaram o Estatuto, dos quais 34 estão na África, 18 na Ásia, 18 na Europa Oriental, 25 na Europa Ocidental e 27 na América Latina e estados caribenhos. O Brasil assinou o Estatuto de Roma em fevereiro de 2000, ratificando-o em junho de 2002, ano em que foi promulgado o Decreto de nº 4.388 de 25 de setembro de 2002.\n\nIMPORTANTE\n\nInobstante as críticas sobre a constitucionalidade do Estatuto de Roma no Brasil, no que tange, especialmente, à entrega de brasileiro nato, prisão perpétua e violação de coisa julgada absoluta criminal, a doutrina tem entendido que o tema já se encontra pacificado, especialmente porque a Constituição contempla a existência de tribunais e Brasil as decisões internacionais.\n\nO artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias já previa que o Brasil deveria defender a \"formação de um tribunal internacional dos direitos humanos\". Ademais, como um dos princípios norteadores da República, o legislador estabeleceu a prevalência dos direitos humanos em nossa jurisdição, além de, expressamente, no § 4 do artigo 5º, afirmar que o Brasil \"se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão\".\n\nHora de Praticar\n\nwww.educg.com
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Além disso, no artigo 7°, o Estatuto de Roma traz uma lista de atos que podem ser considerados crimes contra a humanidade, quando realizados em situação generalizada ou sistemática cometidos contra a população civil.\n\nATENÇÃO\n\nConforme o artigo 8°, os crimes de guerra configuram basicamente os atos que violam a Convenção de Genebra de 1949.\n\n\"O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos por parte integrante de um plano ou uma política ou quando forem parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes. 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