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Direito ·
Direitos Humanos
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Direitos Humanos\n\n1. Introdução\n\nA dignidade humana como essência do ser humano passa a ser objeto central do estudo da humanidade, tornando-se fundamental e atual como a própria existência humana.\n\nDeclarações Inglesas: a Magna Carta de 1215 e Bill of Rights de 1689\n\nAs declarações inglesas contribuíram, com o aumento da titularidade dos direitos, ampliando-a para além dos nobres, a todos os homens livres. Além disso, durante o reinado de João Sem-Terra, a supremacia do rei diminui perante os barões feudais em razão, principalmente, da reação dos nobres contra o aumento tributário imposto a eles pelo rei, a fim de financiar os gastos bélicos nas disputas contra Filipe Augusto.\n\nÉ assinada a Magna Carta, em 1215, documento celebrado entre os barões feudais e o rei que estabeleceu, entre outras garantias, a liberdade da Igreja, o princípio da legalidade, a proporcionalidade entre delito e pena, o direito à liberdade privada, a previsão do devido processo legal, o livre acesso à justiça e a liberdade de locomoção.\n\nAlém disso, com a Magna Carta foi a primeira vez que um rei passou a vincular-se às próprias leis.\n\nOutro importante documento inglês surge em 1689. Com o reinado de Carlos II, em 1658, após a ditadura de Cromwell, que subira ao poder depois da\n\ndecapitação de Carlos I, em 1642, agravou-se novamente o conflito entre a burguesia e o rei na Inglaterra.\n\nCom a deposição de Carlos II e a sucessão de Jaime II, a tensão piorou ainda mais, e o rei acabou fugindo para a França em 1688. O parlamento declarou vago o trono da Inglaterra e ofereceu-o ao Príncipe de Orange e Maria de Stuart, filha mais velha de Jaime II, que receberam a coroa aceitaram assinar um novo documento feito pelo Parlamento: o Bill of Rights. O documento trouxe grande limitação ao poder do monarca, passando ao Parlamento o poder de legislar e tributar reconhecendo, portanto, desde então, uma separação de poderes.\n\nDeclaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, Declaração de Independência a Constituição dos Estados Unidos\n\nA relevância da Declaração de Independência dos Estados Unidos encontra-se fundada na consagração de princípios democráticos; além disso, o documento novo a servir como documento a realização de independência do povo americano a humanidade, expressando a legitimidade política e a soberania popular como direitos inalienáveis, e lançando mão do uso da expressão aristotélica \"felicidade\", ao consagrar as \"condições políticas indispensáveis à busca da felicidade\".\n\nAlém disso, a Declaração de Independência é o primeiro documento político que reconhece a existência de direitos inerentes a todo o ser humano, independentemente de diferenças de qualquer natureza. A Declaração de Direitos da Virgínia, de 16 de junho de 1776, por sua vez, reconheceu logo no seu artigo I que os homens são pela sua natureza, igualmente livres e independentes; consagrou, ainda, direitos inatos do ser humano, tais como,\no direito à vida, à liberdade e à propriedade; e reconheceu a soberania popular, o princípio da legalidade, do devido processo legal, do princípio do juiz natural e imparcial, a liberdade de imprensa e religiosa etc.\n\nJá na Constituição dos Estados Unidos e suas emendas, foram traçadas limitações ao poder estatal, constituindo-se verdadeira \"Carta Magna das Liberdades\", e consagraram-se diversos direitos humanos, dentre os quais, por exemplo, a liberdade de imprensa e de religião, constantes da 1ª Emenda.\n\nDeclaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789\n\nA Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, é considerada modelo a ser seguido pelo constitucionalismo liberal, foi influenciada pelas declarações americanas e possui uma forte visão jusnaturalista, já que reconhece os direitos naturais como inalienáveis e sagrados.\n\nA importante contribuição do documento é o reconhecimento de duas esferas de direitos: a dos direitos humanos, naturais a qualquer ser humano; e a dos consagrados inúmeros direitos fundamentais, tais como, direito à igualdade, liberdade, à propriedade, e à segurança. A Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919\n\nA Constituição Alemã de 1919, a chamada \"Constituição de Weimar\", inaugurou no constitucionalismo mundial o compromisso do Estado com a justiça social, trazendo no seu texto a função social da propriedade.\n\nA Constituição Mexicana de 1917 inovou ao passar a proteger também direitos sociais. Pela primeira vez, os direitos sociais foram elevados à categoria de direitos fundamentais. O reconhecimento de tais direitos irá a levar, posteriormente, aos chamados direitos humanos de segunda geração ou dimensão.\n\nA Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 O mais importante documento e proteção dos direitos humanos no plano internacional é a Declaração Universal de Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948.\n\nA Declaração Universal trata da indivisibilidade e da interdependência dos direitos. Ao lado dos direitos civis e políticos, a DUDH traz os direitos sociais, econômicos e culturais em igualdade de importância. Não é um tratado e, a Declaração não tem força de lei, mas poderia ter força jurídica para integrar o direito costumeiro internacional. Tem como sentido mais importante o reconhecimento universal dos direitos humanos pelos Estados, consolidando um parâmetro internacional para proteção desses direitos.\n\nIMPORTANTE\n\nConceito\n\nEmbora que, para alguns doutrinadores, direitos humanos, o sinônimo de direitos fundamentais, há outros que defendem uma distinção entre tais direitos, que são muitas vezes considerados como existindo em distintas esferas: os direitos fundamentais corresponderiam aos direitos garantidos pelo Estado, em geral, em seus diplomas normativos internos, enquanto que os direitos humanos por sua vez, teriam uma abrangência além do Estado, no plano internacional.\n\n● Terminologias\n\nCom relação aos diversos termos usados para tratar da matéria, os diplomas normativos internacionais, nacionais e a doutrina trazem exemplos das diversas terminologias que aparecem para indicar esses direitos, sendo usadas, portanto, todas para fazer referência ao mesmo grupo de direitos.\n\nNo direito brasileiro, a Constituição Federal de 1988, por exemplo, adotou várias dessas terminologias, como: direitos humanos, direitos garantias fundamentais, direitos e liberdades fundamentais. 2. Dimensões ou Gerações dos Direitos Humanos\n\nOs direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, isto é, nascem gradualmente. Seria possível pensar, portanto, na construção desses direitos ao longo do tempo.\n\nPrimeira Geração:\n\nA primeira geração de direitos humanos é associada ao contexto do final do século XVIII – mais precisamente à independência dos Estados Unidos e criação de sua constituição, em 1787 – e à Revolução Francesa, em 1789. Seu marco histórico é a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.\n\nEssa geração tem como elemento principal a ideia clássica de liberdade individual, concentrada nos direitos civis e políticos. Esses direitos só poderiam ser conquistados mediante a abstensão do conflito do Estado, já que sua atuação interfere na liberdade do indivíduo.\n\nOs direitos civis ou individuais são prerrogativas que protegem a integridade humana (proteção à integridade física, psíquica e moral) contra o abuso de poder ou qualquer outra forma de arbitrariedade estatal.\n\nSegunda Geração:\n\nOs direitos humanos de segunda geração surgem após a Primeira Guerra Mundial, quando começa a se fortalecer a concepção de Estado de Bem-Estar Social. Surge de uma necessidade do Estado garantir direitos de oportunidade iguais a todos os cidadãos, através de políticas públicas como acesso básico à saúde, educação, habitação, trabalho, lazer, entre outros. Assim, a segunda geração está ligada ao conceito de igualdade e mais preocupada com o poder de exigir do Estado a garantia dos direitos sociais, econômicos e culturais, todos imprescindíveis na possibilidade de uma vida digna.\n\nNo Brasil, os direitos sociais, características da segunda geração, aparecem no artigo 6º da C.F:\n\n\"São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.\"\n\nTerceira Geração:\n\nA partir dos anos 1960, aparece uma terceira geração de direitos humanos, norteada pelo ideal de fraternidade ou solidariedade. A principal preocupação passa a ser com os direitos difusos – ou seja, direitos cujos titulares não se pode determinar, nem mensurar o número exato de beneficiários – e com os direitos coletivos, que possuem um número determinável de titulares, que por sua vez compartilham determinada condição. São exemplos a proteção de grupos sociais vulneráveis e a preservação do meio ambiente.\n\nNo Brasil, a terceira geração de direitos configura-se pelo direito ambiental, direitos do consumidor, da criança, adolescente, idosos e portadores de deficiência, bem como a proteção dos bens que integram o patrimônio artístico, histórico, cultural, paisagístico, estético e turístico. Primeira Geração\n- Liberdade;\n- Direitos negativos;\n- Direitos civis e políticos;\n- Direitos individuais.\n\nSegunda Geração\n- Igualdade;\n- Direitos a prestações;\n- Direitos sociais, econômicos e culturais;\n- Direitos coletivos.\n\nTerceira Geração\n- Fraternidade;\n- Direitos ao meio ambiente, ao desenvolvimento, paz.\n\nSão características dos Direitos fundamentais:\n\n- Imprescritibilidade;\n- Historicidade;\n- Inexauribilidade;\n- Essencialidade;\n- Limitabilidade;\n- Concorrência;\n- Veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso;\n- Absolutibilidade;\n- Inalienabilidade;\n- Irreuni\u00e7abilidade;\n- Inviolabilidade;\n- Universalidade;\n- Efetividade;\n- Indisponibilidade; HORA DE PRATICAR
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Além disso, durante o reinado de João Sem-Terra, a supremacia do rei diminui perante os barões feudais em razão, principalmente, da reação dos nobres contra o aumento tributário imposto a eles pelo rei, a fim de financiar os gastos bélicos nas disputas contra Filipe Augusto.\n\nÉ assinada a Magna Carta, em 1215, documento celebrado entre os barões feudais e o rei que estabeleceu, entre outras garantias, a liberdade da Igreja, o princípio da legalidade, a proporcionalidade entre delito e pena, o direito à liberdade privada, a previsão do devido processo legal, o livre acesso à justiça e a liberdade de locomoção.\n\nAlém disso, com a Magna Carta foi a primeira vez que um rei passou a vincular-se às próprias leis.\n\nOutro importante documento inglês surge em 1689. 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A Declaração de Direitos da Virgínia, de 16 de junho de 1776, por sua vez, reconheceu logo no seu artigo I que os homens são pela sua natureza, igualmente livres e independentes; consagrou, ainda, direitos inatos do ser humano, tais como,\no direito à vida, à liberdade e à propriedade; e reconheceu a soberania popular, o princípio da legalidade, do devido processo legal, do princípio do juiz natural e imparcial, a liberdade de imprensa e religiosa etc.\n\nJá na Constituição dos Estados Unidos e suas emendas, foram traçadas limitações ao poder estatal, constituindo-se verdadeira \"Carta Magna das Liberdades\", e consagraram-se diversos direitos humanos, dentre os quais, por exemplo, a liberdade de imprensa e de religião, constantes da 1ª Emenda.\n\nDeclaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789\n\nA Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, é considerada modelo a ser seguido pelo constitucionalismo liberal, foi influenciada pelas declarações americanas e possui uma forte visão jusnaturalista, já que reconhece os direitos naturais como inalienáveis e sagrados.\n\nA importante contribuição do documento é o reconhecimento de duas esferas de direitos: a dos direitos humanos, naturais a qualquer ser humano; e a dos consagrados inúmeros direitos fundamentais, tais como, direito à igualdade, liberdade, à propriedade, e à segurança. 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