·
Análise e Desenvolvimento de Sistemas ·
Projeto de Extensão
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
34
React Native para Android: Guia Introdutório e Desenvolvimento de Aplicativos Mobile
Projeto de Extensão
ESTACIO
13
Roteiro de Extensão em Direito Cibernético - Diagnóstico e Identificação de Partes
Projeto de Extensão
ESTACIO
47
Direito Penal Cibernetico-Compliance-Lei Anticorrupcao e Lavagem de Dinheiro
Projeto de Extensão
ESTACIO
62
Politica e Direito Cibernetico - Democracia, Eleicoes, Fake News e Constitucionalismo Digital
Projeto de Extensão
ESTACIO
41
Conexao Remota React Native - Componentes e Persistencia REST
Projeto de Extensão
ESTACIO
47
Aprendizagem Baseada em Projetos Inovadores com Impacto Social - Metodologia e Aplicações
Projeto de Extensão
ESTACIO
67
React Native - Componentes e Interface Gráfica para Aplicativos Mobile
Projeto de Extensão
ESTACIO
64
Direito Privado e Tecnologia da Informacao-Propriedade Intelectual e Contratos Digitais
Projeto de Extensão
ESTACIO
73
Persistência de Dados com React Native - AsyncStorage, SQLite, Realm e MongoDB
Projeto de Extensão
ESTACIO
51
Direito Cibernético - Relação do Direito com as Tecnologias da Informação
Projeto de Extensão
ESTACIO
Preview text
DESCRIÇÃO Análise dos regimes de responsabilidade civil aplicáveis a três realidades tecnológicas da contemporaneidade a proteção de dados pessoais a inteligência artificial e os influenciadores digitais PROPÓSITO Compreender os principais contornos e regimes de responsabilidade civil aplicáveis aos três eixos dos módulos para a formação e atuação profissional uma vez que esses três temas são da ordem do dia e esses conhecimentos têm sido cada vez mais exigidos dos operadores do Direito independentemente da carreira escolhida PREPARAÇÃO Antes de iniciar o conteúdo deste tema tenha à mão O Código de Defesa do Consumidor Lei nº 80781990 O Código Civil Lei nº 104062002 A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Lei nº 137092018 OBJETIVOS MÓDULO 1 Reconhecer a importância da proteção de dados e o impacto da sua violação na sociedade contemporânea MÓDULO 2 Identificar os regimes aplicáveis aos danos causados pela inteligência artificial MÓDULO 3 Identificar a responsabilidade civil de natureza objetiva dos influenciadores digitais INTRODUÇÃO Neste tema vamos enfrentar questões dilemáticas que vêm desafiando a responsabilidade civil na atualidade a proteção de dados pessoais a inteligência artificial e os influenciadores digitais Quais são os regimes de responsabilidade civil aplicáveis a cada um desses cenários Quais são as principais controvérsias que surgem nessas situações Esses assuntos serão analisados isoladamente em módulos próprios mas fica aqui desde já uma questão importante que perpassa as três hipóteses e que deve ser objeto de reflexão por todos nós será que precisamos de novas normas na seara da responsabilidade civil para lidar com os danos que vêm sendo causados por essas atividades decorrentes do progresso tecnológico Vamos então a cada um dos módulos MÓDULO 1 Reconhecer a importância da proteção de dados e o impacto da sua violação na sociedade contemporânea PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS O advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD Lei nº 137092018 serviu para consolidar de vez no Brasil a construção de uma cultura de proteção de dados pessoais Por mais que houvesse importantes trabalhos acadêmicos sobre a matéria e diversas leis que tratassem desses dados por exemplo a Lei do Cadastro Positivo Lei nº 124142011 a LGPD tornouse o principal marco normativo sobre o assunto Desde antes da sua entrada em vigor a doutrina se debruçava sobre pontos controversos da LGPD Um dos principais se não o principal é a responsabilidade civil dos agentes de tratamento de dados pessoais Por isso fica aqui o alerta não há ainda um consenso na doutrina E como a lei só entrou em vigor recentemente não há até o momento substratos suficientes de julgados dos tribunais para que possamos analisar a formação de jurisprudência ou pelo menos uma tendência para um ou outro caminho Seja como for nessas linhas introdutórias precisamos compreender a importância das normas de responsabilidade civil para a matéria Aqui o foco é compreender que como entende a parcela majoritária da doutrina o direito à proteção dos dados pessoais é um direito fundamental Por isso violações a esse direito e aos que com ele se relacionam devem ser vistas com muito cuidado buscandose sempre a indenização das vítimas pelos danos causados O foco atual da responsabilidade civil não é mais o ofensor mas a vítima Alguns doutrinadores chegam a falar num direito de danos porque a centralidade da responsabilidade civil é a tutela da pessoa humana por meio da reparação integral dos danos que ela venha a sofrer Especialmente num contexto de grandes vazamentos de dados pessoais ao redor do mundo e da banalização da sua utilização para fins discriminatórios políticos e ideológicos que tendem a restringir direitos este tema nunca foi tão importante Para termos a dimensão da gravidade desse tipo de vazamento de dados vejamos por exemplo o caso da plataforma de traição Ashley Madison que se tornou bem famoso quando houve um grande vazamento de sua base de dados com informações de mais de 33 milhões de usuários que incluíam nomes preferências sexuais números de telefone e até mesmo o endereço residencial dos usuários do serviço R7 2015 Quem se responsabiliza por danos dessa natureza E qual o regime de responsabilidade aplicável QUEM SÃO AS PARTES ENVOLVIDAS Antes de examinarmos as normas de responsabilidade civil propriamente ditas precisamos compreender quem são as partes envolvidas E elas são principalmente três o titular dos dados pessoais e os agentes de tratamento que de acordo com o inciso IX do artigo 5º da LGPD subdividemse em controlador e operador de dados pessoais Como veremos adiante há dúvidas na doutrina se o regime de responsabilidade aplicável aos agentes de tratamento seria o mesmo Os conceitos são trazidos pela própria LGPD Do inciso VI do artigo 5º colhemos a definição de que o controlador é a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais LGPD 2018 Por seu turno o inciso VII do mesmo artigo estabelece que o operador é a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador LGPD 2018 Ou seja a principal obrigação dos operadores é realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pelo controlador TEPEDINO TERRA GUEDES 2020 Por outro lado o titular dos dados pessoais é segundo o inciso V do mesmo artigo a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento LGPD 2018 Daqui podemos extrair uma importante característica só podem ser titulares de dados pessoais as pessoas naturais Não obstante fica a ressalva feita pela doutrina especializada de que a LGPD em nenhum momento limitou a vítima dos danos à figura do titular dos dados pessoais na medida em que o caput do artigo 42 referese a causar a outrem dano patrimonial LGPD 2018 e não somente ao titular Há portanto a possibilidade ainda que menos frequente de danos a terceiros que não sejam titulares dos dados pessoais KONDER LIMA 2020 QUAL A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL NA LGPD As principais normas sobre responsabilidade civil na LGPD encontramse nos artigos 42 a 45 da Seção III do diploma A grande crítica que a doutrina tem feito à lei é que ela não deixou claro o regime adotado TEPEDINO TERRA GUEDES 2020 isto é se de natureza subjetiva ou objetiva quando se prescinde da análise do elemento subjetivo ou seja a culpa para a configuração da responsabilidade Isso provocou uma intensa controvérsia na doutrina que poderia ter sido facilmente resolvida se o legislador tivesse sido claro e expresso o regime que pretendeu atribuir Como veremos há bons argumentos para ambos os lados Procuraremos aqui expor os principais argumentos para cada corrente sem adotar um entendimento definitivo até porque nem mesmo a doutrina é pacífica no tema ainda Comecemos então pelo exame dos artigos 42 a 45 seção III da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos LGPD 2018 ARTIGO 42 O controlador ou o operador que em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais causar a outrem dano patrimonial moral individual ou coletivo em violação à legislação de proteção de dados pessoais é obrigado a reparálo 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados I o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador hipótese em que o operador equiparase ao controlador salvo nos casos de exclusão previstos no art 43 desta Lei II os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente salvo nos casos de exclusão previstos no art 43 desta Lei 2º O juiz no processo civil poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando a seu juízo for verossímil a alegação houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultarlhe excessivamente onerosa 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo observado o disposto na legislação pertinente 4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis na medida de sua participação no evento danoso ARTIGO 43 Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem I que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído II que embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído não houve violação à legislação de proteção de dados ou III que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro ARTIGO 44 O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar consideradas as circunstâncias relevantes entre as quais I o modo pelo qual é realizado II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam III as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado Parágrafo único Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art 46 desta Lei der causa ao dano ARTIGO 45 As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente De plano podemos encarar o último artigo da seção isto é o artigo 45 que traz uma regra importante quanto ao âmbito de incidência do regime de responsabilidade da LGPD afirmando que quando as violações aos direitos dos titulares ocorrerem no âmbito das relações de consumo permanecerão sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação específica sobre o tema Ou seja se estivermos diante de uma relação de consumo aplicase o Código de Defesa do Consumidor e seu regime de responsabilidade próprio Como afirmam Konder e Lima 2020 as regras sobre responsabilidade civil da LGPD ficam reservadas às relações sem hipossuficiência entre as partes ou àquelas em que não há exploração de atividade comercial como nas relações entre associações e associados e entre condomínios e condôminos Logo a aplicação das normas de responsabilidade civil da LGPD acaba sendo bem restrita uma vez que as relações de consumo estão excluídas pela disposição expressa do artigo 45 da LGPD A controvérsia então recai sobre o regime adotado pelos artigos 42 43 e 44 que se aplicam por exemplo em relações entre associações e associados condomínios e condôminos De imediato cabe a referência ao artigo 6º da LGPD que traz os princípios da segurança da prevenção e da responsabilização e prestação de contas os quais se relacionam com a matéria sob exame LGPD 2018 Há bons argumentos para ambas as correntes que se formaram na doutrina isto é que defendem a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva Apesar de haver mitigações e subespécies em ambas as correntes vamos nos ater a uma visão macroscópica Incialmente os principais argumentos em favor do regime de natureza subjetiva são PRIMEIRO ARGUMENTO Histórico de alterações legislativas durante a tramitação do projeto de lei que deu origem à LGPD houve a supressão de diversas menções à natureza objetiva da responsabilidade Logo se houve supressão foi porque o legislador quis transformála em subjetiva SEGUNDO ARGUMENTO Estrutura da LGPD pautada na criação de deveres o que se coadunaria com um regime de natureza subjetiva toda a estrutura da LGPD busca impor deveres aos agentes de tratamento Logo não faria sentido impor deveres e padrões de conduta se mais tarde o regime fosse de natureza objetiva isto é se não investigasse a existência de culpa O legislador teria criado standards de condutas sendo esses elementos centrais da lei A responsabilidade objetiva serviria então de desestímulo à adoção de comportamentos diligentes TERCEIRO ARGUMENTO Se considerarmos que o conceito atual de culpa é o de culpa normativa isto é o descumprimento a um standard de diligência razoável a adoção de standards de conduta pela lei não se tornaria mais incompatível com o regime subjetivo QUARTO ARGUMENTO A dicção só não serão responsabilizados constante do caput do artigo 43 LGPD 2018 seria um indicativo da adoção pelo legislador de um regime de culpa presumida TEPEDINO TERRA GUEDES 2020 QUINTO ARGUMENTO A previsão pelo artigo 45 da possibilidade de aplicação das normas do CDC que conduziriam à responsabilidade objetiva significaria que em verdade a LGPD traria um regime distinto de natureza subjetiva SEXTO ARGUMENTO A adoção de um sistema de natureza objetiva poderia implicar um desestímulo ao desenvolvimento de novas tecnologias Por outro lado os argumentos em favor de um regime de natureza objetiva partem da ideia de vulnerabilidade do indivíduo lesado especialmente o titular dos dados em face dos controladores e operadores KONDER LIMA 2020 o que aproximaria o regime de responsabilidade da LGPD àquele inaugurado pelo CDC Incialmente os principais argumentos em favor do regime de natureza objetivo são PRIMEIRO ARGUMENTO Que há diversos dispositivos com semelhanças enormes entre a LGPD e o CDC Vejamos por exemplo num quadro comparativo alguns deles LGPD CDC Art 43 Art 43 Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem I que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído II que embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído não houve violação à legislação de proteção de dados ou III que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro Art 12 3º e art 14 3º Art 12 O fabricante o produtor o construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto fabricação construção montagem fórmulas manipulação apresentação ou acondicionamento de seus produtos bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e seus riscos 3 O fabricante o construtor o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar I que não colocou o produto no mercado II que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste III a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Art 14 O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar I que tendo prestado o serviço o defeito inexiste LGPD CDC II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Art 44 Art 44 O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar consideradas as circunstâncias relevantes entre as quais I o modo pelo qual é realizado II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam III as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado Parágrafo único Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art 46 desta Lei der causa ao dano Art 14 1º Art 14 O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levandose em consideração as circunstâncias relevantes Comparação entre LGPD e CDCFonte CDC 1990 LGPD 2018 É nítido que os dispositivos da LGPD têm inspiração nos artigos do CDC que por sua vez indicam um regime de natureza objetiva Ou seja por que normas praticamente idênticas teriam naturezas de responsabilidade distintas SEGUNDO ARGUMENTO Que as exclusões no texto legal feitas durante a tramitação da lei seriam irrelevantes TERCEIRO ARGUMENTO Que o tratamento de dados pessoais constituiria uma atividade de risco Como afirmam Mendes e Doneda 2018 tratase de uma regulação que tem como um de seus fundamentos principais a diminuição do risco levandose em conta que o tratamento de dados apresenta risco intrínseco aos seus titulares Haveria uma aproximação assim daquele regime adotado no artigo 927 parágrafo único do Código Civil Parte da doutrina subjetivista acaba fazendo uma concessão É o caso de Guedes e Meireles 2019 que apesar de defenderem o regime subjetivo como regra acreditam na possibilidade de se aplicar um regime de natureza objetiva no caso específico dos dados pessoais sensíveis Como podemos ver há bons e fortes argumentos para ambos os lados É importante contudo não perder de vista que o espaço de aplicação dessas normas tende a ser muito restrito visto que o artigo 45 da LGPD ressalva que o regime do CDC de matriz objetiva continuará válido quando houver relação de consumo Assista ao vídeo a seguir para saber mais sobre a natureza da responsabilidade civil por danos à privacidade de dados HÁ DIFERENÇA NO REGIME APLICÁVEL AOS CONTROLADORES E OPERADORES Para finalizarmos este módulo precisamos compreender se há diferença no regime de responsabilidade aplicável aos controladores e aos operadores que já definimos na introdução Como apontam Tepedino Terra e Guedes 2020 tendo em vista as distinções sobretudo nas atribuições que são feitas pela lei entre esses dois agentes a LGPD parece ter diferenciado seus regimes de responsabilidade A partir disso indagam se é possível extrair uma regra geral de responsabilidade principal do controlador com hipóteses específicas e subsidiárias de solidariedade entre controlador e operador e entre controladores ou se seria o caso de uma regra geral de responsabilidade solidária Como podemos ver ao longo de toda a lei os agentes de tratamento possuem tanto obrigações comuns como obrigações específicas o que seria um argumento em favor de um regime dual de responsabilidade Além disso a regra geral do artigo 265 do Código Civil é de que a solidariedade não se presume resulta da lei ou da vontade das partes LEI 104062002 E como regra geral a LGPD não traz esta solidariedade até porque o caput do artigo 42 cita controlador ou operador de maneira que a conjunção alternativa exprimiria um sentido de exclusão TEPEDINO TERRA GUEDES 2020 Concluindo dessa forma podemos dizer que cada agente responderá individualmente à luz de suas obrigações próprias salvo duas situações específicas em que a lei prevê expressamente a ocorrência de solidariedade São elas os incisos I e II do 1º do artigo 42 havendo ainda no artigo 42 4º a previsão do direito de regresso conforme o envolvimento de cada agente no evento danoso TEPEDINO TERRA GUEDES 2020 De acordo com a LGPD haveria solidariedade entre Operador e controlador na específica hipótese de o operador causar danos quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados Operador e controlador quando aquele não tiver seguido as instruções lícitas deste Controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados Finalmente a doutrina ainda afirma que eventualmente a solidariedade entre os agentes poderia decorrer da aplicação da regra geral do artigo 942 do Código Civil caso seja comprovado por exemplo que ambos agiram em conluio para provocar o incidente TEPEDINO TERRA GUEDES 2020 VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 ESTUDAMOS NESTE MÓDULO A RESPONSABILIDADE CIVIL NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA A ESSE RESPEITO A A LGPD adotou o regime de responsabilidade civil subjetiva para os agentes de tratamento de dados pessoais B A responsabilidade civil dos controladores é de natureza subjetiva enquanto a dos operadores é de natureza objetiva C Nas hipóteses de relações de consumo a responsabilidade terá natureza subjetiva D Os danos de que trata a LGPD não se restringem aos titulares de dados pessoais E A responsabilidade civil dos operadores é de natureza subjetiva enquanto a dos controladores é de natureza objetiva 2 SÃO ARGUMENTOS A FAVOR DA ADOÇÃO DE UM REGIME DE NATUREZA SUBJETIVA NA LGPD EXCETO A O histórico de alterações legislativas que acabaram por suprimir referências à modalidade objetiva B A estrutura da lei ser pautada na criação de deveres de conduta C A adoção de um sistema de natureza objetiva poderia implicar um desestímulo ao desenvolvimento de novas tecnologias D A dicção só não serão responsabilizados constante do caput do artigo 43 LGPD 2018 seria um indicativo da adoção pelo legislador de um regime de culpa presumida E A semelhança entre os dispositivos da LGPD e os do Código de Defesa do Consumidor GABARITO 1 Estudamos neste módulo a responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Assinale a alternativa correta a esse respeito A alternativa D está correta A LGPD em nenhum momento limitou a vítima dos danos à figura do titular dos dados pessoais na medida em que o caput do artigo 42 referese a causar a outrem dano patrimonial LGPD 2018 e não somente ao titular Há portanto a possibilidade ainda que menos frequente de danos a terceiros que não sejam titulares dos dados pessoais 2 São argumentos a favor da adoção de um regime de natureza subjetiva na LGPD exceto A alternativa E está correta A alternativa correta referese a um argumento invocado pelos partidários da corrente que defende a adoção de um regime de natureza objetiva MÓDULO 2 Identificar os regimes aplicáveis aos danos causados pela inteligência artificial INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL O que é a inteligência artificial Por que ela desafia compreensões e estudos novos na seara da responsabilidade civil O grande entusiasmo com o tema vem da mídia e do mercado a cada dia se tem falado mais sobre inteligência artificial IA nas notícias e se pode encontrála em produtos que fazem parte da vida cotidiana das pessoas Reconhecimento facial polícia preditiva decisões automatizadas veículos autônomos robôs para limpeza doméstica aplicativos de montagens geradores de deep fakes exames diagnósticos dentre tantas outras aplicações evidentes No entanto como todo produto do progresso tecnológico a inteligência artificial não é imune aos danos E quando eles surgem o operador do Direito precisa fornecer respostas inicialmente com base no instrumental legislativo de que ele dispõe E por mais que essa realidade de robôs pareça algo futurista típico de filmes de ficção científica os danos causados pela IA já são visíveis e estão chegando ao Poder Judiciário Fonte NicoElNino Shutterstockcom Vejamos dois casos ocorridos na cidade do Rio de Janeiro trazidos pela mídia PRIMEIRO CASO A apresentadora de televisão Ana Maria Braga que foi atropelada apesar de ter saído ilesa por um carro autônomo ao vivo em seu programa no ano de 2013 EXAME 2013 SEGUNDO CASO Uma mulher detida por engano pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro no bairro de Copacabana em julho de 2019 devido a uma falha na tecnologia de reconhecimento facial A mulher acabou sendo conduzida para a delegacia da região só sendo liberada horas mais tarde quando parentes levaram sua identidade e o engano foi constatado pelos agentes policiais Conforme se apurou a abordagem da mulher foi feita porque o sistema de averiguação facial da Polícia apontou mais de 70 de chance de ela ser a pessoa considerada foragida WERNECK 2019 Como podemos ver a partir dos casos narrados a inteligência artificial tem causado danos Surge então a desafiadora questão Quem responde por eles e em qual medida Para isso vamos dividir este módulo em três tópicos principais 1 A definição e as características da inteligência artificial 2 Os regimes de responsabilidade civil aplicáveis 3 As soluções alternativas e complementares que vêm sendo sugeridas pela doutrina especializada para fazer frente aos danos causados pela IA DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL De acordo com Čerka Grigienė e Sirbikytė 2015 podemos dizer que a inteligência artificial é uma área mais ampla que inclui subcampos como Natural language systems Machine learning Simulation of senses Neural networks Computer games Expert systems Robotics Dito em outras palavras IA é um termo guardachuva composto por várias técnicas diferentes CALO 2017 Segundo Turner 2019 a IA pode ser descrita como a habilidade de um ente não natural de fazer escolhas a partir de um processo de avaliação Em linhas gerais as definições encontradas em artigos científicos de vários autores estabelecem que a IA é qualquer inteligência artificialmente criada isto é um sistema de software que simula o pensamento humano num computador ou em outros dispositivos ČERKA GRIGIENĖ SIRBIKYTĖ 2015 Seja qual for a definição adotada existe um consenso mínimo de que se trata de um ente não humano que age de maneira inteligente espelhandose na própria inteligência humana Dentre as suas principais características podemos ressaltar a criatividade e o autodidatismo Ou seja a IA tem a habilidade de acumular experiências extrair lições e aprendizados dessas experiências tendo portanto a capacidade de agir independentemente tomando decisões de forma autônoma Ela chega por vezes a resultados que sequer foram previstos por seus desenvolvedores Fonte NicoElNino Shutterstockcom Dentre as principais técnicas podemos citar o machine learning que expressa a capacidade de aprendizado da máquina Isto é a partir da habilidade de acumular experiências pessoais esse recurso permite que a IA aja de maneira diversa diante de situações idênticas porque ela carrega em seu código o aprendizado das ações performadas anteriormente Tal como ocorre com a experiência humana guardadas as devidas proporções a máquina aprende com base em seus atos ou seja seus erros e acertos modelam seu agir futuro Ela é marcada por isso pelo signo da imprevisibilidade Além disso ela tem a chamada indeterminação dos objetivos intermediários para alcançar os fins almejados Isso significa que se não ensinarem limites éticos por exemplo para a IA ela seria capaz de fazer em tese qualquer coisa para atingir um fim a que tenha sido programada para alcançar Isso traz diversas repercussões para o Direito sobretudo no campo da ética e da responsabilidade civil criminal além de questões sociais como a nossa interação com as máquinas e a possibilidade de automação e substituição de seres humanos em empregos que nunca se pensou que pudessem ser substituídos como é o caso dos condutores de veículos Podemos dizer que a grande característica da IA é a chamada autonomia que como a doutrina tem reconhecido é uma autonomia puramente tecnológica Não estamos falando das autonomias clássicas do Direito isto é da autonomia da vontade da autonomia existencial da autonomia contratual estamos falando de ser autônomo no sentido do dicionário Essa autonomia deve ser encarada numa lógica de gradação uma vez que as diversas técnicas de machine learning dotam a máquina de maiores ou menores capacidades de se treinarem e aperfeiçoarem independentemente de seus desenvolvedores E essa autonomia vai ser fundamental para compreender as peculiaridades da responsabilidade civil QUEM RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS PELA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL Essa pergunta não possui uma única resposta Em livro específico sobre essa temática Medon 2020 concluiu que para enfrentar a tormentosa definição da responsabilidade civil pelos danos causados pela inteligência artificial nós precisamos partir de duas premissas fundamentais PRIMEIRA PREMISSA A definição do regime de responsabilidade civil aplicável dependerá da tipologia de inteligência artificial envolvida Isso porque os riscos bem como os danos passíveis de serem causados por um carro autônomo em nada se assemelham àqueles causados por um robô cuidador por um robô de limpeza doméstica ou por um algoritmo que toma decisões automatizadas no âmbito empresarial SEGUNDA PREMISSA Precisamos considerar ainda a autonomia concreta de que dispõe aquela inteligência artificial isto é o grau de maior ou menor delegação do homem para que a máquina desempenhe uma atividade autonomamente Em tese quanto maior for a autonomia da IA maior o risco e consequentemente mais provável será que o regime de responsabilidade civil aplicável seja de natureza objetiva Estes dois fatores tipologia e autonomia conjugamse e condicionamse mutuamente Vejamos um exemplo EXEMPLO O caso dos carros autônomos Segundo a taxonomia elaborada pela SAE Society of Automotive Engineers Sociedade de Engenheiros Automotivos SAE 2018 e a que vem sendo mais aceita pela doutrina especializada eles possuem seis níveis de autonomia que variam numa escala de 0 a 5 onde 0 corresponde a nenhuma autonomia e 5 equivale à autonomia completa em relação ao condutor humano que não precisa estar responsivo na retaguarda ou seja o veículo pode trafegar autonomamente sem a presença de qualquer ser humano em seu interior O regime de responsabilidade civil aplicável aos danos causados por carros autônomos dependerá então de uma série de fatores como por exemplo a presença do condutor humano se o sistema autônomo foi acionado em circunstâncias não recomendáveis pelo fabricante ou não permitidas pela legislação se o proprietário realizou as atualizações do software indicadas pelo fabricante o grau de autonomia do veículo isto é se era maior ou menor a dependência do veículo em relação ao condutor humano dentre outras O regime de responsabilidade pode variar a depender do grau de autonomia dentro de uma mesma tipologia ex carros autônomos Daí porque se torna tão complexo definirmos abstratamente o regime de responsabilidade civil aplicado à inteligência artificial Como procuramos defender no referido estudo MEDON 2020 seria equivocado afirmar aprioristicamente que exista um regime de responsabilidade civil único para os danos causados pela inteligência artificial Há portanto que se analisar em concreto a tipologia daquela IA e a sua autonomia Fonte Flystock Shutterstockcom Danos causados por inteligências artificiais utilizadas no âmbito de decisões empresariais internas tendem a ser encarados dentro de uma lógica subjetiva com a aferição da culpa à luz do padrão do dever de diligência que incumbe aos administradores Os níveis mais avançados na escala de autonomia de carros autônomos parecem estar mais próximos de um regime de natureza objetiva embora a redução no número de acidentes possa eventualmente excluir essa atividade do escopo de atividades de risco o que poderia em tese aproximála de um regime de natureza subjetiva De todo modo parece haver certa convergência no entendimento de que quanto mais autônoma e independente do homem mais riscos a inteligência artificial pode gerar Como consequência natural os regimes de responsabilidade civil objetiva passam a ser mais invocados Tepedino e Silva 2019 esclarecem nesse sentido O RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADES DE RISCO A PARTIR DO EMPREGO GENERALIZADO DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARECE A SOLUÇÃO ADEQUADA EM LINHA DE PRINCÍPIO PARA O EQUACIONAMENTO DA QUESTÃO ATINENTE À INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DO REGIME DE RESPONSABILIDADE O QUE NÃO PARECE POSSÍVEL AO REVÉS É A INVOCAÇÃO INDISCRIMINADA E IRREFLETIDA DA NOÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO DEVESE COM EFEITO LANÇAR MÃO DOS CRITÉRIOS DESENVOLVIDOS PELA DOUTRINA PARA A ELUCIDAÇÃO DO QUE VEM A SER ATIVIDADE DE RISCO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CORRELATA CLÁUSULA GERAL DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA HÁ QUE SE INVESTIGAR DETIDAMENTE EM CADA ATIVIDADE À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DOS RESPECTIVOS SISTEMAS E DE SEU CONTEXTO A POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO TEPEDINO SILVA 2019 Nada obstante diante da característica da imprevisibilidade da atuação da IA que analisamos no item anterior muitos doutrinadores sobretudo estrangeiros têm afirmado que as normas tradicionais de responsabilidade civil não dariam conta da complexidade do fenômeno Daí o porquê se tem falado em soluções alternativas e complementares sobretudo à luz da Resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2017 que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica 20152103INL Diante das especificidades da inteligência artificial e da dificuldade na construção de uma nova teoria de responsabilidade civil apta a atendêlas tais alternativas vêm sendo invocadas porque permitiriam a ampla reparabilidade do dano sofrido por uma pessoa em virtude de decisões advindas de inteligência artificial Segundo Mulholland 2019 seriam estas ALTERNATIVAS PARA REPARABILIDADE DO DANO SOFRIDO a constituição de seguros nos moldes de uma seguridade obrigatória que deveria ter em conta todos os potenciais agentes da cadeia de desenvolvimento da IA que se obrigariam a contribuir com a seguridade de acordo com o seu nível de envolvimento técnico e econômico no desenvolvimento da IA a constituição de fundos tais como os fundos de defesa de direitos difusos custeados pelas pessoas que desenvolvem ou exploram sistemas de IA autônomas e que atenderiam ao ressarcimento de danos coletivos causados por IA Essas soluções num primeiro momento parecem ser as mais adequadas tecnicamente pois concederiam uma maior segurança em relação à estipulação de um dever de reparar o dano Ademais sistemas de seguridade ou de constituição de fundos permitiriam uma avaliação e gestão adequada dos riscos relacionados à exploração de tecnologias autônomas de IA autorizando que ao lado da irrestrita reparabilidade dos danos causados seja também incentivado o pleno e crescente desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial MULHOLLAND 2019 Além dessas soluções defendese em doutrina a atribuição de personalidade jurídica autônoma para a IA apta a responder pelos danos causados pela sua atuação independente nos moldes da Resolução 20152103INL mas que vem sendo criticada duramente até mesmo na Europa A ideia seria criar uma personalidade eletrônica para certos tipos de inteligência artificial com maior autonomia a fim de facilitar a reparação das vítimas Contudo a principal questão que surge é Será que precisamos no Brasil criar um expediente como esse para efetivar a indenização das vítimas pelos danos causados pela inteligência artificial Ou as normas de que dispomos atualmente em nosso ordenamento dão conta do fenômeno em toda a sua complexidade Fato é que em meio a tantas incertezas quanto ao tema uma premissa parece ser inafastável e pode ser utilizada como uma conclusão parcial sobre o tema diante da crescente autonomia da inteligência artificial que provoca um incremento substancial dos riscos da sociedade tecnológica a solução parece estar em mecanismos que fortaleçam a solidariedade a fim de que os riscos do desenvolvimento tecnológico possam ser absorvidos pela sociedade ainda que repartidos segundo critérios de igualdade material ou seja que dependam da concreta contribuição de cada sujeito para o incremento daquele risco específico Só assim será possível garantir que o sistema de responsabilidade civil concretize a mudança de paradigma iniciada que centrada nos danos e na vítima busque a sua reparação integral viabilizando a tutela de sua dignidade Podemos dizer que não há um só regime de responsabilidade aplicável porque a inteligência artificial não é uma A responsabilidade vai depender da tipologia da IA e do seu maior ou menor grau de autonomia a serem verificados em concreto Assista ao vídeo a seguir para saber mais sobre a inteligência artificial e os responsáveis por danos VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 ESTUDAMOS NESTE MÓDULO A RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS CAUSADOS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA A ESSE RESPEITO A Os danos causados por inteligência artificial atrairão sempre o regime de natureza objetiva B É irrelevante para a definição do regime de responsabilidade civil o grau de autonomia em relação ao ser humano C Não há um único regime aplicável aos danos causados por inteligência artificial porque ela não é única D Os danos causados por carros autônomos serão sempre de natureza subjetiva não importando o grau de autonomia E Danos causados por inteligências artificiais utilizadas no âmbito de decisões empresariais internas tendem a ser encarados como de natureza objetiva 2 SÃO CARACTERÍSTICAS DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EXCETO A Criatividade B A dependência em relação ao ser humano C Indeterminação dos objetivos intermediários para alcançar os fins almejados D Imprevisibilidade E Autodidatismo GABARITO 1 Estudamos neste módulo a responsabilidade civil pelos danos causados por inteligência artificial Assinale a alternativa correta a esse respeito A alternativa C está correta A responsabilidade pelo dano causado por inteligência artificial depende da tipologia e da autonomia da IA a serem verificadas em concreto 2 São características da inteligência artificial exceto A alternativa B está correta A inteligência artificial é marcada justamente pela sua chamada autonomia puramente tecnológica MÓDULO 3 Identificar a responsabilidade civil de natureza objetiva dos influenciadores digitais INFLUENCIADORES DIGITAIS Os influenciadores digitais estão presentes em diversos setores da nossa vida na atualidade Eles dão dicas de beleza de estudos de moda de bemestar de restaurantes comidas viagens Essa atividade de exercer influência por meio da internet se tornou uma profissão para muitas pessoas Numa definição mais objetiva podemos dizer que o termo influenciadores digitais abarca as pessoas que se destacam nas redes e mídias sociais por sua capacidade de atrair um grande número de seguidores pautando opiniões e comportamentos pois a exposição de seus estilos de vida experiências gostos e opiniões acaba repercutindo em determinados segmentos A aparição dessas personagens virtuais foi tão expressiva que deu origem ao ramo conhecido como marketing de influência influencer marketing Surge contudo uma importante questão a que buscaremos responder nos próximos itens Será que os influenciadores digitais respondem pelos danos que venham a ser causados por produtos ou serviços que eles recomendaram ou divulgaram Será que eles são solidariamente responsáveis junto aos fornecedores Por exemplo a influenciadora digital que faz publicidade de um xampu pode ser responsabilizada civilmente se o produto deixar suas seguidoras sem cabelo por um defeito na fabricação COMO É A ATIVIDADE DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS Diante da relação de intimidade criada com os seguidores a partir das redes sociais o elemento da confiança se destaca o que associado à velocidade de divulgação permite que haja uma verdadeira explosão do consumo pois os consumidoresseguidores têm mais referências sobre aquele produtoserviço e querem copiar o estilo de vida do influenciador O pão na chapa da padaria da esquina se torna o pão na chapa que o influenciador tal comeu Não demora para a padaria aumentar suas vendas Outro grande trunfo dessa nova forma de marketing é a possibilidade de atuação concentrada em nichos específicos isto é a publicidade que antes era veiculada de maneira genérica e difusa nos meios tradicionais como a televisão e o rádio agora pode ser direcionada e cada vez mais restrita para atingir o nicho pretendido Para termos uma dimensão desse fenômeno esses influenciadores geram atualmente resultados tão ou mais significativos que um filme de 30 segundos veiculado na televisão E isso acontece porque a geração Y está muito mais presente na internet do que presa aos meios convencionais de comunicação em que os horários e conteúdos são limitados pelas emissoras MEIO MENSAGEM 2016 apud SILVA TESSAROLO 2016 Se as pessoas seguem os influenciadores porque buscam seus estilos de vida é uma consequência lógica que procurem consumir os produtos e serviços por eles divulgados Um dos grandes perigos dessa prática é a eventual abusividade da publicidade realizada que ignora importantes limites traçados pelo Direito do Consumidor Fonte Rawpixelcom Shutterstockcom Em diversas ocasiões o CONAR Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária direcionou reclamações a celebridades sob o fundamento de que elas não estariam deixando explícito o propósito publicitário das postagens nas redes sociais Isto é ao divulgar um produto ou serviço onerosamente caberia ao indivíduo deixar claro para quem visualiza a publicação de que se trata de uma publicidade Assim sugerese por exemplo a colocação de hashtags do tipo merchan publi A grande dificuldade que se coloca é identificar no caso concreto se o influenciador está de fato elogiando um produto ou serviço porque gostou ou porque está recebendo algum benefício O exemplo da youtuber Jout Jout que comentou emocionadamente um livro infantil em seu canal revela esse drama pois como se afirmou não houve informação de que ela tenha recebido qualquer contrapartida pelos elogios que fez em seu canal Pelo contrário há comunicados afirmando que essa foi uma ação totalmente espontânea MATTIUZZO LANGANKE 2018 É aquilo que podemos designar como friendly advice opinião amiga descompromissada ou seja são os casos em que realmente não ocorre publicidade mas conselhos por parte da personalidade que publica sobre determinado produto ou serviço como um amigo recomendaria BARBOSA BRITTO SILVA 2019 E o CONAR já se manifestou no sentido de que NÃO EXISTE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA PROPAGANDAS OU CONTEÚDOS PUBLICITÁRIOS FEITOS POR INFLUENCIADORES DIGITAIS SENDO O CÓDIGO BRASILEIRO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA INTEIRAMENTE APLICÁVEL A QUALQUER AÇÃO PUBLICITÁRIA INDEPENDENTEMENTE DO MEIO DE DIVULGAÇÃO ASSIM O MARKETING DE INFLUÊNCIA ENQUANTO ATIVIDADE PUBLICITÁRIA DEVE SER PAUTADO PELOS SEUS PRINCÍPIOS GERAIS COMO O DA OSTENSIVIDADE E IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA ART 9º E 28º DEVENDO TODO ANÚNCIO RESPEITAR E CONFORMARSE ÀS LEIS DO PAÍS ART 1º MATTIUZZO LANGANKE 2018 Como apontam Mitre e Barros 2017 a agência norteamericana FTC Federal Trade Commission equivalente ao CADE brasileiro fez um alerta aos influenciadores digitais e anunciantes americanos reiterando a importância de se deixarem claras e inequívocas a intenção e a finalidade comercial da divulgação de produtos e serviços estabelecendo que onde houver uma conexão material entre o endossante e o anunciante ela deve ser facilmente identificada no contexto da comunicação apresentada MITRE BARROS 2017 entendendose anunciante como os patrocinadores e endossante como os influenciadores Com isso a intenção é impedir a chamada publicidade clandestina cuja proibição deriva do princípio da identificação da publicidade que DECORRE DIRETAMENTE DO QUE DISPÕE O ARTIGO 36 DO CDC AO ESTABELECER QUE A PUBLICIDADE DEVE SER VEICULADA DE TAL FORMA QUE O CONSUMIDOR FÁCIL E IMEDIATAMENTE A IDENTIFIQUE COMO TAL TRATASE DE NORMA QUE DERIVA DA BOAFÉ OBJETIVA ESTABELECENDO DEVERES DE LEALDADE E TRANSPARÊNCIA ENTRE AS PARTES EM FACE DESSA DISPOSIÇÃO ORIGINA SE PARA O FORNECEDOR O DEVER DE CARACTERIZAR A PUBLICIDADE SEJA ELA DETERMINADA PEÇA OU TODA UMA CAMPANHA PUBLICITÁRIA QUE DEVE SER APRESENTADA DE TAL MODO QUE O PÚBLICO A QUEM SE DIRIJA POSSA IDENTIFICÁLA DE MODO APARTADO ÀS DEMAIS INFORMAÇÕES QUE PORVENTURA SEJAM DIVULGADAS OU VEICULADAS PELO MESMO MEIO DE DIVULGAÇÃO MIRAGEM 2016 Não podemos negar portanto o impacto que a publicidade realizada por influenciadores digitais possui na atualidade Além disso devemos observar ainda se as práticas por eles adotadas revelamse abusivas EXISTE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS Existirá responsabilidade civil dos influenciadores digitais frente ao mercado de consumo E caso a resposta seja afirmativa qual seria a natureza dessa responsabilidade Objetiva isto é sem a avaliação do elemento subjetivo culpa Ou subjetiva Podemos afirmar inicialmente que o caso dos influenciadores digitais guarda alguma relação com o clássico entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1157228RS sobre a publicidade de palco televisiva quando a Corte entendeu pela inexistência de corresponsabilidade do apresentador e da empresa de televisão pelo anúncio do serviço prestado em desacordo com a legislação consumerista haja vista a ausência de enquadramento como fornecedores e inexistência de relação de consumo com o telespectador ANDRADE 2020 Segundo o referido julgado o apresentador de TV não seria um avalista formal por si ou pela empresa de comunicação do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier no futuro a adquirilos Será que a mesma lógica deveria ser replicada para o caso dos influenciadores digitais Especificamente quanto aos influenciadores podemos colher da jurisprudência alguns casos recentes para nortear nosso estudo Conforme noticiado no CONJUR em 21 de agosto de 2020 uma influenciadora digital foi condenada em primeira instância pelo Juizado Especial Cível de Barra Mansa no estado do Rio de Janeiro a restituir o valor de R263990 a uma consumidora que ingressou com ação em face da influenciadora após comprar um celular em loja indicada por ela e não receber o produto Entendeuse no caso que apesar de não haver relação de consumo entre a influenciadora digital e a sua seguidora há a responsabilidade objetiva preconizada pelo artigo 927 do Código Civil pela falha na compra do aparelho ANDRADE 2020 Além disso concluiuse que a atividade habitual da influenciadora implica a exposição de produtos de terceiros à venda sob a sua chancela e indiscutível influência gerandolhe lucros hipóteses que no caso foram determinantes pela opção de compra pela seguidora e que resultaram na responsabilidade pelos danos decorrentes A sentença é passível de recurso ANDRADE 2020 Seria essa a melhor solução Ou seja será que os influenciadores digitais deveriam responder objetivamente por danos eventualmente causados por seus parceiros que se colocam em face do consumidor como fornecedores aos seus influenciadosseguidores consumidores Como provar o nexo causal isto é que o consumidor só adquiriu aquele produto por conta da publicidade feita pelo influenciador Se analisarmos a pouca doutrina que temos sobre o assunto no Brasil veremos que há aqui diferentemente dos outros dois módulos uma tendência que se encaminha para a responsabilização objetiva dos influenciadores digitais É esse o entendimento de autores como Barbosa Britto e Silva 2019 Gasparatto Freitas e Efing 2019 A título de exemplo a conclusão desses três últimos autores é no sentido de que deveria ser aplicado o regime de responsabilidade objetiva aos influenciadores porque eles estão em vantagem quando comparados aos consumidores e atuam efetivamente por meio da indicação de produtos e serviços de modo a impactar a vida dos seus seguidores moldar comportamentos e motivar escolhas de consumo GASPARATTO FREITAS EFING 2019 Assim argumentam os referidos autores NO MOMENTO EM QUE UM INFLUENCIADOR DIGITAL INDICA UM PRODUTO OU SERVIÇO A SUA CONFIABILIDADE AGREGA PODER PERSUASIVO NO COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR GERANDO SEGURANÇA SOBRE A QUALIDADE DAQUELE PRODUTO OU SERVIÇO QUE ESTÁ SENDO INDICADO OS INFLUENCIADORES ASSUMEM PORTANTO UMA POSIÇÃO DE GARANTIDORES EM FACE DOS PRODUTOS E SERVIÇOS INDICADOS CASO AS QUALIDADES ATRIBUÍDAS AOS PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO SEJAM CONDIZENTES COM A REALIDADE O FATOR DE PERSUASÃO DOS INFLUENCIADORES APARECE DE FORMA NEGATIVA E PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR CONFRONTANDO ASSIM OS PRINCÍPIOS DA BOAFÉ E DA CONFIANÇA GASPARATTO FREITAS EFING 2019 Ou seja os influenciadores por conta da confiança que geram nos influenciados passariam a ser verdadeiros garantidores em face dos produtos e serviços por eles indicados No entanto precisamos questionar Será que essa responsabilidade deve ser total Isto é será que a garantia que eles representam é da totalidade do eventual dano Ou se teria que levar em conta a sua efetiva participação para a hipótese lesiva É o que afirma Dias 2010 para quem as celebridades não podem assumir responsabilidade idêntica à do fornecedor notadamente porque em muitas situações atuam como mero portavoz do anunciante sem qualquer declaração com base em suas experiências pessoais de uso dos produtos ou serviços Segundo parte da doutrina os influenciadores deveriam ser considerados para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor como fornecedores por equiparação GASPARATTO FREITAS EFING 2019 que na definição de Marques Benjamim e Bessa 2007 é uma figura que pode ser compreendida como aquele terceiro na relação de consumo um terceiro apenas intermediário ou ajudante da relação de consumo principal mas que atua frente a um consumidor ou a um grupo de consumidores como sendo fornecedor O que podemos perceber da análise da doutrina é que estamos caminhando para uma evolução do entendimento tradicional do STJ quanto aos apresentadores de TV Isso porque a influência digital é uma modalidade diferenciada com particularidades que ressaltam a confiança dos consumidores nos veiculadores da publicidade Afinal os seguidores conhecem a rotina de quem seguem e passam a confiar nos produtos por eles sugeridos como se fossem pessoas próximas indicando visto que a internet confere essa sensação de proximidade É importante contudo fazermos uma ressalva muito bem delineada por Barbosa Britto e Silva 2019 no sentido de que a responsabilidade dos influenciadores não é integral e ilimitada devendo guardar relação com a publicidade realizada ACERCA DA POSSIBILIDADE DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS SEREM ACOMETIDOS POSTERIORMENTE POR VÍCIOS OU DEFEITOS ENTENDESE QUE O INFLUENCIADOR QUE OS PROMOVEU DIGITALMENTE SE EXIME DE SUA RESPONSABILIDADE VEZ QUE NA HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTOSERVIÇO OU RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTOSERVIÇO NÃO POSSUIRÁ RELAÇÃO DIRETA COM A PUBLICIDADE ILÍCITA VINCULADA DEVENDO O LESADO ACIONAR EXCLUSIVAMENTE O FORNECEDOR PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS À SUA INCOLUMIDADE FÍSICAPSICOLÓGICA OU ECONÔMICA BARBOSA BRITTO SILVA 2019 grifo nosso Diante disso reunindo os principais argumentos em favor da responsabilização de natureza objetiva observamos que eles Fazem parte da cadeia de consumo respondendo solidariamente pelos danos causados Recebem vantagem econômica Relacionamse diretamente com seus seguidores que são consumidores A RESPONSABILIDADE CIVIL ATRIBUÍDA AOS DIGITAL INFLUENCERS DEMONSTRASE COMO SENDO OBJETIVA COM FUNDAMENTO NA INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS NORMATIVOS DA BOAFÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS BEM COMO PELA VEICULAÇÃO E PROMOÇÃO DE PUBLICIDADE ILÍCITA ABUSIVA QUE PODE INDUZIR O PÚBLICO A SE COMPORTAR DE FORMA PREJUDICIAL OU PERIGOSA À SUA SAÚDE OU SEGURANÇA E QUE IGNORAM A PRESENÇA DE HIPERVULNERÁVEIS NAS LIVES INCENTIVANDO O CONSUMO EXAGERADO DE ÁLCOOL E EXPONDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES A TAIS PRÁTICAS SILVA BARBOSA GUIMARÃES 2020 Podemos dizer que no caso dos influenciadores digitais existe uma tendência considerável na doutrina em se adotar a responsabilidade civil de natureza objetiva Assista ao vídeo a seguir para saber mais sobre a responsabilidade de influenciadores VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 ESTUDAMOS NESTE MÓDULO A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA A ESSE RESPEITO A Segundo parte da doutrina os influenciadores digitais deveriam ser considerados fornecedores por equiparação para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor B O regime de responsabilidade civil pelos danos causados por influenciadores digitais será sempre de natureza subjetiva C O regime de responsabilidade civil pelos danos causados por influenciadores digitais será sempre de natureza subjetiva por culpa presumida D Aplicase aos influenciadores digitais o mesmo regime de responsabilidade civil aplicável aos apresentadores de TV E Os influenciadores digitais têm sua responsabilidade civil excluída quando publicam hashtags informando que se trata de publicidade patrocinada 2 NO QUE DIZ RESPEITO AOS ASPECTOS JURÍDICOS DA ATIVIDADE DE INFLUENCIADOR DIGITAL É CORRETO AFIRMAR QUE A O chamado friendly advice é considerado publicidade abusiva B A publicação de hashtags indicando o financiamento da publicidade viola a boafé objetiva dos consumidores C A confiança despertada nos seguidores é um dos principais motivos do sucesso do marketing de influência D A atividade de influenciador digital consiste em uma profissão regulamentada E O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária não se aplica aos influenciadores digitais GABARITO 1 Estudamos neste módulo a responsabilidade civil dos influenciadores digitais Assinale a alternativa correta a esse respeito A alternativa A está correta Para parcela da doutrina os influenciadores digitais assumem natureza de fornecedores Diante disso serão responsabilizados na forma do Código de Defesa do Consumidor 2 No que diz respeito aos aspectos jurídicos da atividade de influenciador digital é correto afirmar que A alternativa C está correta Diante da relação de intimidade criada com os seguidores a partir das redes sociais o elemento da confiança se destaca o que associado à velocidade de divulgação permite que haja uma verdadeira explosão do consumo pois os consumidoresseguidores têm mais referências sobre aquele produtoserviço e querem copiar o estilo de vida do influenciador CONCLUSÃO CONSIDERAÇÕES FINAIS Como vimos ainda há muitas controvérsias no que diz respeito aos regimes de responsabilidade civil aplicáveis aos três assuntos que compuseram os módulos deste tema a proteção de dados a inteligência artificial e os influenciadores digitais Na proteção de dados há bons argumentos para quem defende tanto a responsabilidade de natureza objetiva como a de natureza subjetiva Na inteligência artificial o importante é compreendermos que não há um regime único porque a inteligência artificial em si não é única Devemos por isso analisar em concreto a sua tipologia bem como o seu grau de autonomia em relação ao ser humano Isso será fundamental para a adoção de um ou outro regime No caso dos influenciadores digitais entretanto parece haver uma forte tendência na doutrina para que eles sejam responsabilizados objetivamente tendo em vista a confiança despertada por eles frente aos consumidoresseguidores que passam a adquirir produtos e serviços com base na publicidade feita pelos influenciadores AVALIAÇÃO DO TEMA REFERÊNCIAS ANDRADE D M A responsabilidade civil objetiva dos influenciadores digitais In ConJur 20 set 2020 BARBOSA C C N BRITTO P A SILVA M C Publicidade ilícita e influenciadores digitais novas tendências da responsabilidade civil In Revista IBERC Minas Gerais v 2 n 2 p 121 maiago 2019 BRASIL Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências Brasília 1990 BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Brasília 2002 BRASIL Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD Brasília 2018 CALO R Artificial Intelligence Policy a primer and roadmap In UC Davis Law Review v 51 n 399 2017 ČERKA P GRIGIENĖ J SIRBIKYTĖ G Liability for damages caused by Artificial Intelligence In Computer Law Security Review v 31 n 3 p 376389 jun 2015 DIAS L A L M Publicidade e Direito São Paulo Revista dos Tribunais 2010 EXAME Ana Maria Braga é atingida por carro autônomo ao vivo Publicado em 22 abr 2013 GASPARATTO A P G FREITAS C O A EFING A C Responsabilidade civil dos influenciadores digitais In Revista Jurídica Cesumar v 19 n 1 janabr 2019 GUEDES G S C MEIRELES R M V Término do tratamento de dados In TEPEDINO G FRAZÃO A OLIVA M D coord Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no Direito brasileiro São Paulo Thomson Reuters Brasil 2019 KONDER C N LIMA M A A Responsabilidade civil dos advogados no tratamento de dados à luz da Lei nº 137092018 In EHRHARDT JÚNIOR M et al coord Direito Civil e tecnologia Belo Horizonte Fórum 2020 MARQUES C L BENJAMIM A H V BESSA L R Manual de Direito do Consumidor São Paulo Revista dos Tribunais 2007 MATTIUZZO M LANGANKE A Regulação e autorregulação no marketing de influência In JOTA 1º mar 2018 MEDON F Inteligência artificial e responsabilidade civil autonomia riscos e solidariedade Salvador JusPodivm 2020 MENDES L S DONEDA D Comentário à nova Lei de Proteção de Dados Lei 137092018 o novo paradigma da proteção de dados no Brasil In Revista de Direito do Consumidor v 120 2018 MIRAGEM B Curso de Direito do Consumidor 6 ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2016 MITRE B A BARROS T N F Nos EUA FTC faz alerta aos influenciadores digitais e anunciantes In Migalhas 27 jul 2017 MULHOLLAND C Responsabilidade civil e processos decisórios autônomos em sistemas de inteligência artificial IA autonomia imputabilidade e responsabilidade In FRAZÃO A MULHOLLAND C coord Inteligência Artificial e Direito ética regulação e responsabilidade São Paulo Thomson Reuters Brasil 2019 R7 Vazamento de dados do Ashley Madison gera corrida para descobrir traições Publicado em 20 ago 2015 SAE INTERNATIONAL Taxonomy and definitions for terms related to driving automation systems for onroad motor vehicles S l SAE International 2018 SILVA C R M TESSAROLO F M Influenciadores digitais e as redes sociais enquanto plataformas de mídia In SOCIEDADE BRASILEIRA DE ESTUDOS INTERDISCIPLINARES DA COMUNICAÇÃO CONGRESSO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS DA COMUNICAÇÃO XXXIX 2016 São Paulo Anais São Paulo USP 2016 SILVA M C BARBOSA C C N GUIMARÃES G D P A responsabilidade civil dos influenciadores digitais na era das lives In Migalhas 10 jun 2020 TEPEDINO G SILVA R G Inteligência artificial e elementos da responsabilidade civil In FRAZÃO A MULHOLLAND C coord Inteligência Artificial e Direito ética regulação e responsabilidade São Paulo Thomson Reuters Brasil 2019 TEPEDINO G TERRA A M V GUEDES G S C Fundamentos do Direito Civil responsabilidade civil Rio de Janeiro Forense 2020 TURNER J Robot rules regulating Artificial Intelligence Londres Palgrave Macmillan 2019 UNIÃO EUROPEIA Resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2017 que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica 20152103INL Estrasburgo Parlamento Europeu 2017 WERNECK A Reconhecimento facial falha em segundo dia e mulher inocente é confundida com criminosa já presa In O Globo 11 jul 2019 EXPLORE Para saber mais sobre os assuntos abordados neste tema sugerimos as seguintes leituras BARBOSA M M Inteligência Artificial Epersons e Direito desafios e perspectivas In Revista Jurídica LusoBrasileira RJLB Lisboa ano 3 n 6 2017 EHRHARDT JÚNIOR M SILVA G B P Pessoa e sujeito de Direito reflexões sobre a proposta europeia de personalidade jurídica eletrônica In Revista Brasileira de Direito Civil RBDCivil Belo Horizonte v 23 p 5779 janmar 2020 FRAZÃO A Responsabilidade civil de administradores de sociedades empresárias por decisões tomadas com base em sistemas de inteligência artificial In FRAZÃO A MULHOLLAND C coord Inteligência Artificial e Direito ética regulação e responsabilidade São Paulo Thomson Reuters Brasil 2019 TEFFÉ C S AFFONSO F J M A utilização de inteligência artificial em decisões empresariais notas introdutórias acerca da responsabilidade civil dos administradores In FRAZÃO A MULHOLLAND C coord Inteligência Artificial e Direito ética regulação e responsabilidade São Paulo Thomson Reuters Brasil 2019 CONTEUDISTA Filipe Medon CURRÍCULO LATTES
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
34
React Native para Android: Guia Introdutório e Desenvolvimento de Aplicativos Mobile
Projeto de Extensão
ESTACIO
13
Roteiro de Extensão em Direito Cibernético - Diagnóstico e Identificação de Partes
Projeto de Extensão
ESTACIO
47
Direito Penal Cibernetico-Compliance-Lei Anticorrupcao e Lavagem de Dinheiro
Projeto de Extensão
ESTACIO
62
Politica e Direito Cibernetico - Democracia, Eleicoes, Fake News e Constitucionalismo Digital
Projeto de Extensão
ESTACIO
41
Conexao Remota React Native - Componentes e Persistencia REST
Projeto de Extensão
ESTACIO
47
Aprendizagem Baseada em Projetos Inovadores com Impacto Social - Metodologia e Aplicações
Projeto de Extensão
ESTACIO
67
React Native - Componentes e Interface Gráfica para Aplicativos Mobile
Projeto de Extensão
ESTACIO
64
Direito Privado e Tecnologia da Informacao-Propriedade Intelectual e Contratos Digitais
Projeto de Extensão
ESTACIO
73
Persistência de Dados com React Native - AsyncStorage, SQLite, Realm e MongoDB
Projeto de Extensão
ESTACIO
51
Direito Cibernético - Relação do Direito com as Tecnologias da Informação
Projeto de Extensão
ESTACIO
Preview text
DESCRIÇÃO Análise dos regimes de responsabilidade civil aplicáveis a três realidades tecnológicas da contemporaneidade a proteção de dados pessoais a inteligência artificial e os influenciadores digitais PROPÓSITO Compreender os principais contornos e regimes de responsabilidade civil aplicáveis aos três eixos dos módulos para a formação e atuação profissional uma vez que esses três temas são da ordem do dia e esses conhecimentos têm sido cada vez mais exigidos dos operadores do Direito independentemente da carreira escolhida PREPARAÇÃO Antes de iniciar o conteúdo deste tema tenha à mão O Código de Defesa do Consumidor Lei nº 80781990 O Código Civil Lei nº 104062002 A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Lei nº 137092018 OBJETIVOS MÓDULO 1 Reconhecer a importância da proteção de dados e o impacto da sua violação na sociedade contemporânea MÓDULO 2 Identificar os regimes aplicáveis aos danos causados pela inteligência artificial MÓDULO 3 Identificar a responsabilidade civil de natureza objetiva dos influenciadores digitais INTRODUÇÃO Neste tema vamos enfrentar questões dilemáticas que vêm desafiando a responsabilidade civil na atualidade a proteção de dados pessoais a inteligência artificial e os influenciadores digitais Quais são os regimes de responsabilidade civil aplicáveis a cada um desses cenários Quais são as principais controvérsias que surgem nessas situações Esses assuntos serão analisados isoladamente em módulos próprios mas fica aqui desde já uma questão importante que perpassa as três hipóteses e que deve ser objeto de reflexão por todos nós será que precisamos de novas normas na seara da responsabilidade civil para lidar com os danos que vêm sendo causados por essas atividades decorrentes do progresso tecnológico Vamos então a cada um dos módulos MÓDULO 1 Reconhecer a importância da proteção de dados e o impacto da sua violação na sociedade contemporânea PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS O advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD Lei nº 137092018 serviu para consolidar de vez no Brasil a construção de uma cultura de proteção de dados pessoais Por mais que houvesse importantes trabalhos acadêmicos sobre a matéria e diversas leis que tratassem desses dados por exemplo a Lei do Cadastro Positivo Lei nº 124142011 a LGPD tornouse o principal marco normativo sobre o assunto Desde antes da sua entrada em vigor a doutrina se debruçava sobre pontos controversos da LGPD Um dos principais se não o principal é a responsabilidade civil dos agentes de tratamento de dados pessoais Por isso fica aqui o alerta não há ainda um consenso na doutrina E como a lei só entrou em vigor recentemente não há até o momento substratos suficientes de julgados dos tribunais para que possamos analisar a formação de jurisprudência ou pelo menos uma tendência para um ou outro caminho Seja como for nessas linhas introdutórias precisamos compreender a importância das normas de responsabilidade civil para a matéria Aqui o foco é compreender que como entende a parcela majoritária da doutrina o direito à proteção dos dados pessoais é um direito fundamental Por isso violações a esse direito e aos que com ele se relacionam devem ser vistas com muito cuidado buscandose sempre a indenização das vítimas pelos danos causados O foco atual da responsabilidade civil não é mais o ofensor mas a vítima Alguns doutrinadores chegam a falar num direito de danos porque a centralidade da responsabilidade civil é a tutela da pessoa humana por meio da reparação integral dos danos que ela venha a sofrer Especialmente num contexto de grandes vazamentos de dados pessoais ao redor do mundo e da banalização da sua utilização para fins discriminatórios políticos e ideológicos que tendem a restringir direitos este tema nunca foi tão importante Para termos a dimensão da gravidade desse tipo de vazamento de dados vejamos por exemplo o caso da plataforma de traição Ashley Madison que se tornou bem famoso quando houve um grande vazamento de sua base de dados com informações de mais de 33 milhões de usuários que incluíam nomes preferências sexuais números de telefone e até mesmo o endereço residencial dos usuários do serviço R7 2015 Quem se responsabiliza por danos dessa natureza E qual o regime de responsabilidade aplicável QUEM SÃO AS PARTES ENVOLVIDAS Antes de examinarmos as normas de responsabilidade civil propriamente ditas precisamos compreender quem são as partes envolvidas E elas são principalmente três o titular dos dados pessoais e os agentes de tratamento que de acordo com o inciso IX do artigo 5º da LGPD subdividemse em controlador e operador de dados pessoais Como veremos adiante há dúvidas na doutrina se o regime de responsabilidade aplicável aos agentes de tratamento seria o mesmo Os conceitos são trazidos pela própria LGPD Do inciso VI do artigo 5º colhemos a definição de que o controlador é a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais LGPD 2018 Por seu turno o inciso VII do mesmo artigo estabelece que o operador é a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador LGPD 2018 Ou seja a principal obrigação dos operadores é realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pelo controlador TEPEDINO TERRA GUEDES 2020 Por outro lado o titular dos dados pessoais é segundo o inciso V do mesmo artigo a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento LGPD 2018 Daqui podemos extrair uma importante característica só podem ser titulares de dados pessoais as pessoas naturais Não obstante fica a ressalva feita pela doutrina especializada de que a LGPD em nenhum momento limitou a vítima dos danos à figura do titular dos dados pessoais na medida em que o caput do artigo 42 referese a causar a outrem dano patrimonial LGPD 2018 e não somente ao titular Há portanto a possibilidade ainda que menos frequente de danos a terceiros que não sejam titulares dos dados pessoais KONDER LIMA 2020 QUAL A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL NA LGPD As principais normas sobre responsabilidade civil na LGPD encontramse nos artigos 42 a 45 da Seção III do diploma A grande crítica que a doutrina tem feito à lei é que ela não deixou claro o regime adotado TEPEDINO TERRA GUEDES 2020 isto é se de natureza subjetiva ou objetiva quando se prescinde da análise do elemento subjetivo ou seja a culpa para a configuração da responsabilidade Isso provocou uma intensa controvérsia na doutrina que poderia ter sido facilmente resolvida se o legislador tivesse sido claro e expresso o regime que pretendeu atribuir Como veremos há bons argumentos para ambos os lados Procuraremos aqui expor os principais argumentos para cada corrente sem adotar um entendimento definitivo até porque nem mesmo a doutrina é pacífica no tema ainda Comecemos então pelo exame dos artigos 42 a 45 seção III da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos LGPD 2018 ARTIGO 42 O controlador ou o operador que em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais causar a outrem dano patrimonial moral individual ou coletivo em violação à legislação de proteção de dados pessoais é obrigado a reparálo 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados I o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador hipótese em que o operador equiparase ao controlador salvo nos casos de exclusão previstos no art 43 desta Lei II os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente salvo nos casos de exclusão previstos no art 43 desta Lei 2º O juiz no processo civil poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando a seu juízo for verossímil a alegação houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultarlhe excessivamente onerosa 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo observado o disposto na legislação pertinente 4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis na medida de sua participação no evento danoso ARTIGO 43 Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem I que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído II que embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído não houve violação à legislação de proteção de dados ou III que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro ARTIGO 44 O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar consideradas as circunstâncias relevantes entre as quais I o modo pelo qual é realizado II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam III as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado Parágrafo único Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art 46 desta Lei der causa ao dano ARTIGO 45 As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente De plano podemos encarar o último artigo da seção isto é o artigo 45 que traz uma regra importante quanto ao âmbito de incidência do regime de responsabilidade da LGPD afirmando que quando as violações aos direitos dos titulares ocorrerem no âmbito das relações de consumo permanecerão sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação específica sobre o tema Ou seja se estivermos diante de uma relação de consumo aplicase o Código de Defesa do Consumidor e seu regime de responsabilidade próprio Como afirmam Konder e Lima 2020 as regras sobre responsabilidade civil da LGPD ficam reservadas às relações sem hipossuficiência entre as partes ou àquelas em que não há exploração de atividade comercial como nas relações entre associações e associados e entre condomínios e condôminos Logo a aplicação das normas de responsabilidade civil da LGPD acaba sendo bem restrita uma vez que as relações de consumo estão excluídas pela disposição expressa do artigo 45 da LGPD A controvérsia então recai sobre o regime adotado pelos artigos 42 43 e 44 que se aplicam por exemplo em relações entre associações e associados condomínios e condôminos De imediato cabe a referência ao artigo 6º da LGPD que traz os princípios da segurança da prevenção e da responsabilização e prestação de contas os quais se relacionam com a matéria sob exame LGPD 2018 Há bons argumentos para ambas as correntes que se formaram na doutrina isto é que defendem a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva Apesar de haver mitigações e subespécies em ambas as correntes vamos nos ater a uma visão macroscópica Incialmente os principais argumentos em favor do regime de natureza subjetiva são PRIMEIRO ARGUMENTO Histórico de alterações legislativas durante a tramitação do projeto de lei que deu origem à LGPD houve a supressão de diversas menções à natureza objetiva da responsabilidade Logo se houve supressão foi porque o legislador quis transformála em subjetiva SEGUNDO ARGUMENTO Estrutura da LGPD pautada na criação de deveres o que se coadunaria com um regime de natureza subjetiva toda a estrutura da LGPD busca impor deveres aos agentes de tratamento Logo não faria sentido impor deveres e padrões de conduta se mais tarde o regime fosse de natureza objetiva isto é se não investigasse a existência de culpa O legislador teria criado standards de condutas sendo esses elementos centrais da lei A responsabilidade objetiva serviria então de desestímulo à adoção de comportamentos diligentes TERCEIRO ARGUMENTO Se considerarmos que o conceito atual de culpa é o de culpa normativa isto é o descumprimento a um standard de diligência razoável a adoção de standards de conduta pela lei não se tornaria mais incompatível com o regime subjetivo QUARTO ARGUMENTO A dicção só não serão responsabilizados constante do caput do artigo 43 LGPD 2018 seria um indicativo da adoção pelo legislador de um regime de culpa presumida TEPEDINO TERRA GUEDES 2020 QUINTO ARGUMENTO A previsão pelo artigo 45 da possibilidade de aplicação das normas do CDC que conduziriam à responsabilidade objetiva significaria que em verdade a LGPD traria um regime distinto de natureza subjetiva SEXTO ARGUMENTO A adoção de um sistema de natureza objetiva poderia implicar um desestímulo ao desenvolvimento de novas tecnologias Por outro lado os argumentos em favor de um regime de natureza objetiva partem da ideia de vulnerabilidade do indivíduo lesado especialmente o titular dos dados em face dos controladores e operadores KONDER LIMA 2020 o que aproximaria o regime de responsabilidade da LGPD àquele inaugurado pelo CDC Incialmente os principais argumentos em favor do regime de natureza objetivo são PRIMEIRO ARGUMENTO Que há diversos dispositivos com semelhanças enormes entre a LGPD e o CDC Vejamos por exemplo num quadro comparativo alguns deles LGPD CDC Art 43 Art 43 Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem I que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído II que embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído não houve violação à legislação de proteção de dados ou III que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro Art 12 3º e art 14 3º Art 12 O fabricante o produtor o construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto fabricação construção montagem fórmulas manipulação apresentação ou acondicionamento de seus produtos bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e seus riscos 3 O fabricante o construtor o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar I que não colocou o produto no mercado II que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste III a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Art 14 O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar I que tendo prestado o serviço o defeito inexiste LGPD CDC II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Art 44 Art 44 O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar consideradas as circunstâncias relevantes entre as quais I o modo pelo qual é realizado II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam III as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado Parágrafo único Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art 46 desta Lei der causa ao dano Art 14 1º Art 14 O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levandose em consideração as circunstâncias relevantes Comparação entre LGPD e CDCFonte CDC 1990 LGPD 2018 É nítido que os dispositivos da LGPD têm inspiração nos artigos do CDC que por sua vez indicam um regime de natureza objetiva Ou seja por que normas praticamente idênticas teriam naturezas de responsabilidade distintas SEGUNDO ARGUMENTO Que as exclusões no texto legal feitas durante a tramitação da lei seriam irrelevantes TERCEIRO ARGUMENTO Que o tratamento de dados pessoais constituiria uma atividade de risco Como afirmam Mendes e Doneda 2018 tratase de uma regulação que tem como um de seus fundamentos principais a diminuição do risco levandose em conta que o tratamento de dados apresenta risco intrínseco aos seus titulares Haveria uma aproximação assim daquele regime adotado no artigo 927 parágrafo único do Código Civil Parte da doutrina subjetivista acaba fazendo uma concessão É o caso de Guedes e Meireles 2019 que apesar de defenderem o regime subjetivo como regra acreditam na possibilidade de se aplicar um regime de natureza objetiva no caso específico dos dados pessoais sensíveis Como podemos ver há bons e fortes argumentos para ambos os lados É importante contudo não perder de vista que o espaço de aplicação dessas normas tende a ser muito restrito visto que o artigo 45 da LGPD ressalva que o regime do CDC de matriz objetiva continuará válido quando houver relação de consumo Assista ao vídeo a seguir para saber mais sobre a natureza da responsabilidade civil por danos à privacidade de dados HÁ DIFERENÇA NO REGIME APLICÁVEL AOS CONTROLADORES E OPERADORES Para finalizarmos este módulo precisamos compreender se há diferença no regime de responsabilidade aplicável aos controladores e aos operadores que já definimos na introdução Como apontam Tepedino Terra e Guedes 2020 tendo em vista as distinções sobretudo nas atribuições que são feitas pela lei entre esses dois agentes a LGPD parece ter diferenciado seus regimes de responsabilidade A partir disso indagam se é possível extrair uma regra geral de responsabilidade principal do controlador com hipóteses específicas e subsidiárias de solidariedade entre controlador e operador e entre controladores ou se seria o caso de uma regra geral de responsabilidade solidária Como podemos ver ao longo de toda a lei os agentes de tratamento possuem tanto obrigações comuns como obrigações específicas o que seria um argumento em favor de um regime dual de responsabilidade Além disso a regra geral do artigo 265 do Código Civil é de que a solidariedade não se presume resulta da lei ou da vontade das partes LEI 104062002 E como regra geral a LGPD não traz esta solidariedade até porque o caput do artigo 42 cita controlador ou operador de maneira que a conjunção alternativa exprimiria um sentido de exclusão TEPEDINO TERRA GUEDES 2020 Concluindo dessa forma podemos dizer que cada agente responderá individualmente à luz de suas obrigações próprias salvo duas situações específicas em que a lei prevê expressamente a ocorrência de solidariedade São elas os incisos I e II do 1º do artigo 42 havendo ainda no artigo 42 4º a previsão do direito de regresso conforme o envolvimento de cada agente no evento danoso TEPEDINO TERRA GUEDES 2020 De acordo com a LGPD haveria solidariedade entre Operador e controlador na específica hipótese de o operador causar danos quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados Operador e controlador quando aquele não tiver seguido as instruções lícitas deste Controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados Finalmente a doutrina ainda afirma que eventualmente a solidariedade entre os agentes poderia decorrer da aplicação da regra geral do artigo 942 do Código Civil caso seja comprovado por exemplo que ambos agiram em conluio para provocar o incidente TEPEDINO TERRA GUEDES 2020 VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 ESTUDAMOS NESTE MÓDULO A RESPONSABILIDADE CIVIL NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA A ESSE RESPEITO A A LGPD adotou o regime de responsabilidade civil subjetiva para os agentes de tratamento de dados pessoais B A responsabilidade civil dos controladores é de natureza subjetiva enquanto a dos operadores é de natureza objetiva C Nas hipóteses de relações de consumo a responsabilidade terá natureza subjetiva D Os danos de que trata a LGPD não se restringem aos titulares de dados pessoais E A responsabilidade civil dos operadores é de natureza subjetiva enquanto a dos controladores é de natureza objetiva 2 SÃO ARGUMENTOS A FAVOR DA ADOÇÃO DE UM REGIME DE NATUREZA SUBJETIVA NA LGPD EXCETO A O histórico de alterações legislativas que acabaram por suprimir referências à modalidade objetiva B A estrutura da lei ser pautada na criação de deveres de conduta C A adoção de um sistema de natureza objetiva poderia implicar um desestímulo ao desenvolvimento de novas tecnologias D A dicção só não serão responsabilizados constante do caput do artigo 43 LGPD 2018 seria um indicativo da adoção pelo legislador de um regime de culpa presumida E A semelhança entre os dispositivos da LGPD e os do Código de Defesa do Consumidor GABARITO 1 Estudamos neste módulo a responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Assinale a alternativa correta a esse respeito A alternativa D está correta A LGPD em nenhum momento limitou a vítima dos danos à figura do titular dos dados pessoais na medida em que o caput do artigo 42 referese a causar a outrem dano patrimonial LGPD 2018 e não somente ao titular Há portanto a possibilidade ainda que menos frequente de danos a terceiros que não sejam titulares dos dados pessoais 2 São argumentos a favor da adoção de um regime de natureza subjetiva na LGPD exceto A alternativa E está correta A alternativa correta referese a um argumento invocado pelos partidários da corrente que defende a adoção de um regime de natureza objetiva MÓDULO 2 Identificar os regimes aplicáveis aos danos causados pela inteligência artificial INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL O que é a inteligência artificial Por que ela desafia compreensões e estudos novos na seara da responsabilidade civil O grande entusiasmo com o tema vem da mídia e do mercado a cada dia se tem falado mais sobre inteligência artificial IA nas notícias e se pode encontrála em produtos que fazem parte da vida cotidiana das pessoas Reconhecimento facial polícia preditiva decisões automatizadas veículos autônomos robôs para limpeza doméstica aplicativos de montagens geradores de deep fakes exames diagnósticos dentre tantas outras aplicações evidentes No entanto como todo produto do progresso tecnológico a inteligência artificial não é imune aos danos E quando eles surgem o operador do Direito precisa fornecer respostas inicialmente com base no instrumental legislativo de que ele dispõe E por mais que essa realidade de robôs pareça algo futurista típico de filmes de ficção científica os danos causados pela IA já são visíveis e estão chegando ao Poder Judiciário Fonte NicoElNino Shutterstockcom Vejamos dois casos ocorridos na cidade do Rio de Janeiro trazidos pela mídia PRIMEIRO CASO A apresentadora de televisão Ana Maria Braga que foi atropelada apesar de ter saído ilesa por um carro autônomo ao vivo em seu programa no ano de 2013 EXAME 2013 SEGUNDO CASO Uma mulher detida por engano pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro no bairro de Copacabana em julho de 2019 devido a uma falha na tecnologia de reconhecimento facial A mulher acabou sendo conduzida para a delegacia da região só sendo liberada horas mais tarde quando parentes levaram sua identidade e o engano foi constatado pelos agentes policiais Conforme se apurou a abordagem da mulher foi feita porque o sistema de averiguação facial da Polícia apontou mais de 70 de chance de ela ser a pessoa considerada foragida WERNECK 2019 Como podemos ver a partir dos casos narrados a inteligência artificial tem causado danos Surge então a desafiadora questão Quem responde por eles e em qual medida Para isso vamos dividir este módulo em três tópicos principais 1 A definição e as características da inteligência artificial 2 Os regimes de responsabilidade civil aplicáveis 3 As soluções alternativas e complementares que vêm sendo sugeridas pela doutrina especializada para fazer frente aos danos causados pela IA DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL De acordo com Čerka Grigienė e Sirbikytė 2015 podemos dizer que a inteligência artificial é uma área mais ampla que inclui subcampos como Natural language systems Machine learning Simulation of senses Neural networks Computer games Expert systems Robotics Dito em outras palavras IA é um termo guardachuva composto por várias técnicas diferentes CALO 2017 Segundo Turner 2019 a IA pode ser descrita como a habilidade de um ente não natural de fazer escolhas a partir de um processo de avaliação Em linhas gerais as definições encontradas em artigos científicos de vários autores estabelecem que a IA é qualquer inteligência artificialmente criada isto é um sistema de software que simula o pensamento humano num computador ou em outros dispositivos ČERKA GRIGIENĖ SIRBIKYTĖ 2015 Seja qual for a definição adotada existe um consenso mínimo de que se trata de um ente não humano que age de maneira inteligente espelhandose na própria inteligência humana Dentre as suas principais características podemos ressaltar a criatividade e o autodidatismo Ou seja a IA tem a habilidade de acumular experiências extrair lições e aprendizados dessas experiências tendo portanto a capacidade de agir independentemente tomando decisões de forma autônoma Ela chega por vezes a resultados que sequer foram previstos por seus desenvolvedores Fonte NicoElNino Shutterstockcom Dentre as principais técnicas podemos citar o machine learning que expressa a capacidade de aprendizado da máquina Isto é a partir da habilidade de acumular experiências pessoais esse recurso permite que a IA aja de maneira diversa diante de situações idênticas porque ela carrega em seu código o aprendizado das ações performadas anteriormente Tal como ocorre com a experiência humana guardadas as devidas proporções a máquina aprende com base em seus atos ou seja seus erros e acertos modelam seu agir futuro Ela é marcada por isso pelo signo da imprevisibilidade Além disso ela tem a chamada indeterminação dos objetivos intermediários para alcançar os fins almejados Isso significa que se não ensinarem limites éticos por exemplo para a IA ela seria capaz de fazer em tese qualquer coisa para atingir um fim a que tenha sido programada para alcançar Isso traz diversas repercussões para o Direito sobretudo no campo da ética e da responsabilidade civil criminal além de questões sociais como a nossa interação com as máquinas e a possibilidade de automação e substituição de seres humanos em empregos que nunca se pensou que pudessem ser substituídos como é o caso dos condutores de veículos Podemos dizer que a grande característica da IA é a chamada autonomia que como a doutrina tem reconhecido é uma autonomia puramente tecnológica Não estamos falando das autonomias clássicas do Direito isto é da autonomia da vontade da autonomia existencial da autonomia contratual estamos falando de ser autônomo no sentido do dicionário Essa autonomia deve ser encarada numa lógica de gradação uma vez que as diversas técnicas de machine learning dotam a máquina de maiores ou menores capacidades de se treinarem e aperfeiçoarem independentemente de seus desenvolvedores E essa autonomia vai ser fundamental para compreender as peculiaridades da responsabilidade civil QUEM RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS PELA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL Essa pergunta não possui uma única resposta Em livro específico sobre essa temática Medon 2020 concluiu que para enfrentar a tormentosa definição da responsabilidade civil pelos danos causados pela inteligência artificial nós precisamos partir de duas premissas fundamentais PRIMEIRA PREMISSA A definição do regime de responsabilidade civil aplicável dependerá da tipologia de inteligência artificial envolvida Isso porque os riscos bem como os danos passíveis de serem causados por um carro autônomo em nada se assemelham àqueles causados por um robô cuidador por um robô de limpeza doméstica ou por um algoritmo que toma decisões automatizadas no âmbito empresarial SEGUNDA PREMISSA Precisamos considerar ainda a autonomia concreta de que dispõe aquela inteligência artificial isto é o grau de maior ou menor delegação do homem para que a máquina desempenhe uma atividade autonomamente Em tese quanto maior for a autonomia da IA maior o risco e consequentemente mais provável será que o regime de responsabilidade civil aplicável seja de natureza objetiva Estes dois fatores tipologia e autonomia conjugamse e condicionamse mutuamente Vejamos um exemplo EXEMPLO O caso dos carros autônomos Segundo a taxonomia elaborada pela SAE Society of Automotive Engineers Sociedade de Engenheiros Automotivos SAE 2018 e a que vem sendo mais aceita pela doutrina especializada eles possuem seis níveis de autonomia que variam numa escala de 0 a 5 onde 0 corresponde a nenhuma autonomia e 5 equivale à autonomia completa em relação ao condutor humano que não precisa estar responsivo na retaguarda ou seja o veículo pode trafegar autonomamente sem a presença de qualquer ser humano em seu interior O regime de responsabilidade civil aplicável aos danos causados por carros autônomos dependerá então de uma série de fatores como por exemplo a presença do condutor humano se o sistema autônomo foi acionado em circunstâncias não recomendáveis pelo fabricante ou não permitidas pela legislação se o proprietário realizou as atualizações do software indicadas pelo fabricante o grau de autonomia do veículo isto é se era maior ou menor a dependência do veículo em relação ao condutor humano dentre outras O regime de responsabilidade pode variar a depender do grau de autonomia dentro de uma mesma tipologia ex carros autônomos Daí porque se torna tão complexo definirmos abstratamente o regime de responsabilidade civil aplicado à inteligência artificial Como procuramos defender no referido estudo MEDON 2020 seria equivocado afirmar aprioristicamente que exista um regime de responsabilidade civil único para os danos causados pela inteligência artificial Há portanto que se analisar em concreto a tipologia daquela IA e a sua autonomia Fonte Flystock Shutterstockcom Danos causados por inteligências artificiais utilizadas no âmbito de decisões empresariais internas tendem a ser encarados dentro de uma lógica subjetiva com a aferição da culpa à luz do padrão do dever de diligência que incumbe aos administradores Os níveis mais avançados na escala de autonomia de carros autônomos parecem estar mais próximos de um regime de natureza objetiva embora a redução no número de acidentes possa eventualmente excluir essa atividade do escopo de atividades de risco o que poderia em tese aproximála de um regime de natureza subjetiva De todo modo parece haver certa convergência no entendimento de que quanto mais autônoma e independente do homem mais riscos a inteligência artificial pode gerar Como consequência natural os regimes de responsabilidade civil objetiva passam a ser mais invocados Tepedino e Silva 2019 esclarecem nesse sentido O RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADES DE RISCO A PARTIR DO EMPREGO GENERALIZADO DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARECE A SOLUÇÃO ADEQUADA EM LINHA DE PRINCÍPIO PARA O EQUACIONAMENTO DA QUESTÃO ATINENTE À INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DO REGIME DE RESPONSABILIDADE O QUE NÃO PARECE POSSÍVEL AO REVÉS É A INVOCAÇÃO INDISCRIMINADA E IRREFLETIDA DA NOÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO DEVESE COM EFEITO LANÇAR MÃO DOS CRITÉRIOS DESENVOLVIDOS PELA DOUTRINA PARA A ELUCIDAÇÃO DO QUE VEM A SER ATIVIDADE DE RISCO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CORRELATA CLÁUSULA GERAL DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA HÁ QUE SE INVESTIGAR DETIDAMENTE EM CADA ATIVIDADE À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DOS RESPECTIVOS SISTEMAS E DE SEU CONTEXTO A POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO TEPEDINO SILVA 2019 Nada obstante diante da característica da imprevisibilidade da atuação da IA que analisamos no item anterior muitos doutrinadores sobretudo estrangeiros têm afirmado que as normas tradicionais de responsabilidade civil não dariam conta da complexidade do fenômeno Daí o porquê se tem falado em soluções alternativas e complementares sobretudo à luz da Resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2017 que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica 20152103INL Diante das especificidades da inteligência artificial e da dificuldade na construção de uma nova teoria de responsabilidade civil apta a atendêlas tais alternativas vêm sendo invocadas porque permitiriam a ampla reparabilidade do dano sofrido por uma pessoa em virtude de decisões advindas de inteligência artificial Segundo Mulholland 2019 seriam estas ALTERNATIVAS PARA REPARABILIDADE DO DANO SOFRIDO a constituição de seguros nos moldes de uma seguridade obrigatória que deveria ter em conta todos os potenciais agentes da cadeia de desenvolvimento da IA que se obrigariam a contribuir com a seguridade de acordo com o seu nível de envolvimento técnico e econômico no desenvolvimento da IA a constituição de fundos tais como os fundos de defesa de direitos difusos custeados pelas pessoas que desenvolvem ou exploram sistemas de IA autônomas e que atenderiam ao ressarcimento de danos coletivos causados por IA Essas soluções num primeiro momento parecem ser as mais adequadas tecnicamente pois concederiam uma maior segurança em relação à estipulação de um dever de reparar o dano Ademais sistemas de seguridade ou de constituição de fundos permitiriam uma avaliação e gestão adequada dos riscos relacionados à exploração de tecnologias autônomas de IA autorizando que ao lado da irrestrita reparabilidade dos danos causados seja também incentivado o pleno e crescente desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial MULHOLLAND 2019 Além dessas soluções defendese em doutrina a atribuição de personalidade jurídica autônoma para a IA apta a responder pelos danos causados pela sua atuação independente nos moldes da Resolução 20152103INL mas que vem sendo criticada duramente até mesmo na Europa A ideia seria criar uma personalidade eletrônica para certos tipos de inteligência artificial com maior autonomia a fim de facilitar a reparação das vítimas Contudo a principal questão que surge é Será que precisamos no Brasil criar um expediente como esse para efetivar a indenização das vítimas pelos danos causados pela inteligência artificial Ou as normas de que dispomos atualmente em nosso ordenamento dão conta do fenômeno em toda a sua complexidade Fato é que em meio a tantas incertezas quanto ao tema uma premissa parece ser inafastável e pode ser utilizada como uma conclusão parcial sobre o tema diante da crescente autonomia da inteligência artificial que provoca um incremento substancial dos riscos da sociedade tecnológica a solução parece estar em mecanismos que fortaleçam a solidariedade a fim de que os riscos do desenvolvimento tecnológico possam ser absorvidos pela sociedade ainda que repartidos segundo critérios de igualdade material ou seja que dependam da concreta contribuição de cada sujeito para o incremento daquele risco específico Só assim será possível garantir que o sistema de responsabilidade civil concretize a mudança de paradigma iniciada que centrada nos danos e na vítima busque a sua reparação integral viabilizando a tutela de sua dignidade Podemos dizer que não há um só regime de responsabilidade aplicável porque a inteligência artificial não é uma A responsabilidade vai depender da tipologia da IA e do seu maior ou menor grau de autonomia a serem verificados em concreto Assista ao vídeo a seguir para saber mais sobre a inteligência artificial e os responsáveis por danos VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 ESTUDAMOS NESTE MÓDULO A RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS CAUSADOS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA A ESSE RESPEITO A Os danos causados por inteligência artificial atrairão sempre o regime de natureza objetiva B É irrelevante para a definição do regime de responsabilidade civil o grau de autonomia em relação ao ser humano C Não há um único regime aplicável aos danos causados por inteligência artificial porque ela não é única D Os danos causados por carros autônomos serão sempre de natureza subjetiva não importando o grau de autonomia E Danos causados por inteligências artificiais utilizadas no âmbito de decisões empresariais internas tendem a ser encarados como de natureza objetiva 2 SÃO CARACTERÍSTICAS DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EXCETO A Criatividade B A dependência em relação ao ser humano C Indeterminação dos objetivos intermediários para alcançar os fins almejados D Imprevisibilidade E Autodidatismo GABARITO 1 Estudamos neste módulo a responsabilidade civil pelos danos causados por inteligência artificial Assinale a alternativa correta a esse respeito A alternativa C está correta A responsabilidade pelo dano causado por inteligência artificial depende da tipologia e da autonomia da IA a serem verificadas em concreto 2 São características da inteligência artificial exceto A alternativa B está correta A inteligência artificial é marcada justamente pela sua chamada autonomia puramente tecnológica MÓDULO 3 Identificar a responsabilidade civil de natureza objetiva dos influenciadores digitais INFLUENCIADORES DIGITAIS Os influenciadores digitais estão presentes em diversos setores da nossa vida na atualidade Eles dão dicas de beleza de estudos de moda de bemestar de restaurantes comidas viagens Essa atividade de exercer influência por meio da internet se tornou uma profissão para muitas pessoas Numa definição mais objetiva podemos dizer que o termo influenciadores digitais abarca as pessoas que se destacam nas redes e mídias sociais por sua capacidade de atrair um grande número de seguidores pautando opiniões e comportamentos pois a exposição de seus estilos de vida experiências gostos e opiniões acaba repercutindo em determinados segmentos A aparição dessas personagens virtuais foi tão expressiva que deu origem ao ramo conhecido como marketing de influência influencer marketing Surge contudo uma importante questão a que buscaremos responder nos próximos itens Será que os influenciadores digitais respondem pelos danos que venham a ser causados por produtos ou serviços que eles recomendaram ou divulgaram Será que eles são solidariamente responsáveis junto aos fornecedores Por exemplo a influenciadora digital que faz publicidade de um xampu pode ser responsabilizada civilmente se o produto deixar suas seguidoras sem cabelo por um defeito na fabricação COMO É A ATIVIDADE DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS Diante da relação de intimidade criada com os seguidores a partir das redes sociais o elemento da confiança se destaca o que associado à velocidade de divulgação permite que haja uma verdadeira explosão do consumo pois os consumidoresseguidores têm mais referências sobre aquele produtoserviço e querem copiar o estilo de vida do influenciador O pão na chapa da padaria da esquina se torna o pão na chapa que o influenciador tal comeu Não demora para a padaria aumentar suas vendas Outro grande trunfo dessa nova forma de marketing é a possibilidade de atuação concentrada em nichos específicos isto é a publicidade que antes era veiculada de maneira genérica e difusa nos meios tradicionais como a televisão e o rádio agora pode ser direcionada e cada vez mais restrita para atingir o nicho pretendido Para termos uma dimensão desse fenômeno esses influenciadores geram atualmente resultados tão ou mais significativos que um filme de 30 segundos veiculado na televisão E isso acontece porque a geração Y está muito mais presente na internet do que presa aos meios convencionais de comunicação em que os horários e conteúdos são limitados pelas emissoras MEIO MENSAGEM 2016 apud SILVA TESSAROLO 2016 Se as pessoas seguem os influenciadores porque buscam seus estilos de vida é uma consequência lógica que procurem consumir os produtos e serviços por eles divulgados Um dos grandes perigos dessa prática é a eventual abusividade da publicidade realizada que ignora importantes limites traçados pelo Direito do Consumidor Fonte Rawpixelcom Shutterstockcom Em diversas ocasiões o CONAR Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária direcionou reclamações a celebridades sob o fundamento de que elas não estariam deixando explícito o propósito publicitário das postagens nas redes sociais Isto é ao divulgar um produto ou serviço onerosamente caberia ao indivíduo deixar claro para quem visualiza a publicação de que se trata de uma publicidade Assim sugerese por exemplo a colocação de hashtags do tipo merchan publi A grande dificuldade que se coloca é identificar no caso concreto se o influenciador está de fato elogiando um produto ou serviço porque gostou ou porque está recebendo algum benefício O exemplo da youtuber Jout Jout que comentou emocionadamente um livro infantil em seu canal revela esse drama pois como se afirmou não houve informação de que ela tenha recebido qualquer contrapartida pelos elogios que fez em seu canal Pelo contrário há comunicados afirmando que essa foi uma ação totalmente espontânea MATTIUZZO LANGANKE 2018 É aquilo que podemos designar como friendly advice opinião amiga descompromissada ou seja são os casos em que realmente não ocorre publicidade mas conselhos por parte da personalidade que publica sobre determinado produto ou serviço como um amigo recomendaria BARBOSA BRITTO SILVA 2019 E o CONAR já se manifestou no sentido de que NÃO EXISTE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA PROPAGANDAS OU CONTEÚDOS PUBLICITÁRIOS FEITOS POR INFLUENCIADORES DIGITAIS SENDO O CÓDIGO BRASILEIRO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA INTEIRAMENTE APLICÁVEL A QUALQUER AÇÃO PUBLICITÁRIA INDEPENDENTEMENTE DO MEIO DE DIVULGAÇÃO ASSIM O MARKETING DE INFLUÊNCIA ENQUANTO ATIVIDADE PUBLICITÁRIA DEVE SER PAUTADO PELOS SEUS PRINCÍPIOS GERAIS COMO O DA OSTENSIVIDADE E IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA ART 9º E 28º DEVENDO TODO ANÚNCIO RESPEITAR E CONFORMARSE ÀS LEIS DO PAÍS ART 1º MATTIUZZO LANGANKE 2018 Como apontam Mitre e Barros 2017 a agência norteamericana FTC Federal Trade Commission equivalente ao CADE brasileiro fez um alerta aos influenciadores digitais e anunciantes americanos reiterando a importância de se deixarem claras e inequívocas a intenção e a finalidade comercial da divulgação de produtos e serviços estabelecendo que onde houver uma conexão material entre o endossante e o anunciante ela deve ser facilmente identificada no contexto da comunicação apresentada MITRE BARROS 2017 entendendose anunciante como os patrocinadores e endossante como os influenciadores Com isso a intenção é impedir a chamada publicidade clandestina cuja proibição deriva do princípio da identificação da publicidade que DECORRE DIRETAMENTE DO QUE DISPÕE O ARTIGO 36 DO CDC AO ESTABELECER QUE A PUBLICIDADE DEVE SER VEICULADA DE TAL FORMA QUE O CONSUMIDOR FÁCIL E IMEDIATAMENTE A IDENTIFIQUE COMO TAL TRATASE DE NORMA QUE DERIVA DA BOAFÉ OBJETIVA ESTABELECENDO DEVERES DE LEALDADE E TRANSPARÊNCIA ENTRE AS PARTES EM FACE DESSA DISPOSIÇÃO ORIGINA SE PARA O FORNECEDOR O DEVER DE CARACTERIZAR A PUBLICIDADE SEJA ELA DETERMINADA PEÇA OU TODA UMA CAMPANHA PUBLICITÁRIA QUE DEVE SER APRESENTADA DE TAL MODO QUE O PÚBLICO A QUEM SE DIRIJA POSSA IDENTIFICÁLA DE MODO APARTADO ÀS DEMAIS INFORMAÇÕES QUE PORVENTURA SEJAM DIVULGADAS OU VEICULADAS PELO MESMO MEIO DE DIVULGAÇÃO MIRAGEM 2016 Não podemos negar portanto o impacto que a publicidade realizada por influenciadores digitais possui na atualidade Além disso devemos observar ainda se as práticas por eles adotadas revelamse abusivas EXISTE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS Existirá responsabilidade civil dos influenciadores digitais frente ao mercado de consumo E caso a resposta seja afirmativa qual seria a natureza dessa responsabilidade Objetiva isto é sem a avaliação do elemento subjetivo culpa Ou subjetiva Podemos afirmar inicialmente que o caso dos influenciadores digitais guarda alguma relação com o clássico entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1157228RS sobre a publicidade de palco televisiva quando a Corte entendeu pela inexistência de corresponsabilidade do apresentador e da empresa de televisão pelo anúncio do serviço prestado em desacordo com a legislação consumerista haja vista a ausência de enquadramento como fornecedores e inexistência de relação de consumo com o telespectador ANDRADE 2020 Segundo o referido julgado o apresentador de TV não seria um avalista formal por si ou pela empresa de comunicação do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier no futuro a adquirilos Será que a mesma lógica deveria ser replicada para o caso dos influenciadores digitais Especificamente quanto aos influenciadores podemos colher da jurisprudência alguns casos recentes para nortear nosso estudo Conforme noticiado no CONJUR em 21 de agosto de 2020 uma influenciadora digital foi condenada em primeira instância pelo Juizado Especial Cível de Barra Mansa no estado do Rio de Janeiro a restituir o valor de R263990 a uma consumidora que ingressou com ação em face da influenciadora após comprar um celular em loja indicada por ela e não receber o produto Entendeuse no caso que apesar de não haver relação de consumo entre a influenciadora digital e a sua seguidora há a responsabilidade objetiva preconizada pelo artigo 927 do Código Civil pela falha na compra do aparelho ANDRADE 2020 Além disso concluiuse que a atividade habitual da influenciadora implica a exposição de produtos de terceiros à venda sob a sua chancela e indiscutível influência gerandolhe lucros hipóteses que no caso foram determinantes pela opção de compra pela seguidora e que resultaram na responsabilidade pelos danos decorrentes A sentença é passível de recurso ANDRADE 2020 Seria essa a melhor solução Ou seja será que os influenciadores digitais deveriam responder objetivamente por danos eventualmente causados por seus parceiros que se colocam em face do consumidor como fornecedores aos seus influenciadosseguidores consumidores Como provar o nexo causal isto é que o consumidor só adquiriu aquele produto por conta da publicidade feita pelo influenciador Se analisarmos a pouca doutrina que temos sobre o assunto no Brasil veremos que há aqui diferentemente dos outros dois módulos uma tendência que se encaminha para a responsabilização objetiva dos influenciadores digitais É esse o entendimento de autores como Barbosa Britto e Silva 2019 Gasparatto Freitas e Efing 2019 A título de exemplo a conclusão desses três últimos autores é no sentido de que deveria ser aplicado o regime de responsabilidade objetiva aos influenciadores porque eles estão em vantagem quando comparados aos consumidores e atuam efetivamente por meio da indicação de produtos e serviços de modo a impactar a vida dos seus seguidores moldar comportamentos e motivar escolhas de consumo GASPARATTO FREITAS EFING 2019 Assim argumentam os referidos autores NO MOMENTO EM QUE UM INFLUENCIADOR DIGITAL INDICA UM PRODUTO OU SERVIÇO A SUA CONFIABILIDADE AGREGA PODER PERSUASIVO NO COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR GERANDO SEGURANÇA SOBRE A QUALIDADE DAQUELE PRODUTO OU SERVIÇO QUE ESTÁ SENDO INDICADO OS INFLUENCIADORES ASSUMEM PORTANTO UMA POSIÇÃO DE GARANTIDORES EM FACE DOS PRODUTOS E SERVIÇOS INDICADOS CASO AS QUALIDADES ATRIBUÍDAS AOS PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO SEJAM CONDIZENTES COM A REALIDADE O FATOR DE PERSUASÃO DOS INFLUENCIADORES APARECE DE FORMA NEGATIVA E PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR CONFRONTANDO ASSIM OS PRINCÍPIOS DA BOAFÉ E DA CONFIANÇA GASPARATTO FREITAS EFING 2019 Ou seja os influenciadores por conta da confiança que geram nos influenciados passariam a ser verdadeiros garantidores em face dos produtos e serviços por eles indicados No entanto precisamos questionar Será que essa responsabilidade deve ser total Isto é será que a garantia que eles representam é da totalidade do eventual dano Ou se teria que levar em conta a sua efetiva participação para a hipótese lesiva É o que afirma Dias 2010 para quem as celebridades não podem assumir responsabilidade idêntica à do fornecedor notadamente porque em muitas situações atuam como mero portavoz do anunciante sem qualquer declaração com base em suas experiências pessoais de uso dos produtos ou serviços Segundo parte da doutrina os influenciadores deveriam ser considerados para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor como fornecedores por equiparação GASPARATTO FREITAS EFING 2019 que na definição de Marques Benjamim e Bessa 2007 é uma figura que pode ser compreendida como aquele terceiro na relação de consumo um terceiro apenas intermediário ou ajudante da relação de consumo principal mas que atua frente a um consumidor ou a um grupo de consumidores como sendo fornecedor O que podemos perceber da análise da doutrina é que estamos caminhando para uma evolução do entendimento tradicional do STJ quanto aos apresentadores de TV Isso porque a influência digital é uma modalidade diferenciada com particularidades que ressaltam a confiança dos consumidores nos veiculadores da publicidade Afinal os seguidores conhecem a rotina de quem seguem e passam a confiar nos produtos por eles sugeridos como se fossem pessoas próximas indicando visto que a internet confere essa sensação de proximidade É importante contudo fazermos uma ressalva muito bem delineada por Barbosa Britto e Silva 2019 no sentido de que a responsabilidade dos influenciadores não é integral e ilimitada devendo guardar relação com a publicidade realizada ACERCA DA POSSIBILIDADE DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS SEREM ACOMETIDOS POSTERIORMENTE POR VÍCIOS OU DEFEITOS ENTENDESE QUE O INFLUENCIADOR QUE OS PROMOVEU DIGITALMENTE SE EXIME DE SUA RESPONSABILIDADE VEZ QUE NA HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTOSERVIÇO OU RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTOSERVIÇO NÃO POSSUIRÁ RELAÇÃO DIRETA COM A PUBLICIDADE ILÍCITA VINCULADA DEVENDO O LESADO ACIONAR EXCLUSIVAMENTE O FORNECEDOR PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS À SUA INCOLUMIDADE FÍSICAPSICOLÓGICA OU ECONÔMICA BARBOSA BRITTO SILVA 2019 grifo nosso Diante disso reunindo os principais argumentos em favor da responsabilização de natureza objetiva observamos que eles Fazem parte da cadeia de consumo respondendo solidariamente pelos danos causados Recebem vantagem econômica Relacionamse diretamente com seus seguidores que são consumidores A RESPONSABILIDADE CIVIL ATRIBUÍDA AOS DIGITAL INFLUENCERS DEMONSTRASE COMO SENDO OBJETIVA COM FUNDAMENTO NA INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS NORMATIVOS DA BOAFÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS BEM COMO PELA VEICULAÇÃO E PROMOÇÃO DE PUBLICIDADE ILÍCITA ABUSIVA QUE PODE INDUZIR O PÚBLICO A SE COMPORTAR DE FORMA PREJUDICIAL OU PERIGOSA À SUA SAÚDE OU SEGURANÇA E QUE IGNORAM A PRESENÇA DE HIPERVULNERÁVEIS NAS LIVES INCENTIVANDO O CONSUMO EXAGERADO DE ÁLCOOL E EXPONDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES A TAIS PRÁTICAS SILVA BARBOSA GUIMARÃES 2020 Podemos dizer que no caso dos influenciadores digitais existe uma tendência considerável na doutrina em se adotar a responsabilidade civil de natureza objetiva Assista ao vídeo a seguir para saber mais sobre a responsabilidade de influenciadores VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 ESTUDAMOS NESTE MÓDULO A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA A ESSE RESPEITO A Segundo parte da doutrina os influenciadores digitais deveriam ser considerados fornecedores por equiparação para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor B O regime de responsabilidade civil pelos danos causados por influenciadores digitais será sempre de natureza subjetiva C O regime de responsabilidade civil pelos danos causados por influenciadores digitais será sempre de natureza subjetiva por culpa presumida D Aplicase aos influenciadores digitais o mesmo regime de responsabilidade civil aplicável aos apresentadores de TV E Os influenciadores digitais têm sua responsabilidade civil excluída quando publicam hashtags informando que se trata de publicidade patrocinada 2 NO QUE DIZ RESPEITO AOS ASPECTOS JURÍDICOS DA ATIVIDADE DE INFLUENCIADOR DIGITAL É CORRETO AFIRMAR QUE A O chamado friendly advice é considerado publicidade abusiva B A publicação de hashtags indicando o financiamento da publicidade viola a boafé objetiva dos consumidores C A confiança despertada nos seguidores é um dos principais motivos do sucesso do marketing de influência D A atividade de influenciador digital consiste em uma profissão regulamentada E O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária não se aplica aos influenciadores digitais GABARITO 1 Estudamos neste módulo a responsabilidade civil dos influenciadores digitais Assinale a alternativa correta a esse respeito A alternativa A está correta Para parcela da doutrina os influenciadores digitais assumem natureza de fornecedores Diante disso serão responsabilizados na forma do Código de Defesa do Consumidor 2 No que diz respeito aos aspectos jurídicos da atividade de influenciador digital é correto afirmar que A alternativa C está correta Diante da relação de intimidade criada com os seguidores a partir das redes sociais o elemento da confiança se destaca o que associado à velocidade de divulgação permite que haja uma verdadeira explosão do consumo pois os consumidoresseguidores têm mais referências sobre aquele produtoserviço e querem copiar o estilo de vida do influenciador CONCLUSÃO CONSIDERAÇÕES FINAIS Como vimos ainda há muitas controvérsias no que diz respeito aos regimes de responsabilidade civil aplicáveis aos três assuntos que compuseram os módulos deste tema a proteção de dados a inteligência artificial e os influenciadores digitais Na proteção de dados há bons argumentos para quem defende tanto a responsabilidade de natureza objetiva como a de natureza subjetiva Na inteligência artificial o importante é compreendermos que não há um regime único porque a inteligência artificial em si não é única Devemos por isso analisar em concreto a sua tipologia bem como o seu grau de autonomia em relação ao ser humano Isso será fundamental para a adoção de um ou outro regime No caso dos influenciadores digitais entretanto parece haver uma forte tendência na doutrina para que eles sejam responsabilizados objetivamente tendo em vista a confiança despertada por eles frente aos consumidoresseguidores que passam a adquirir produtos e serviços com base na publicidade feita pelos influenciadores AVALIAÇÃO DO TEMA REFERÊNCIAS ANDRADE D M A responsabilidade civil objetiva dos influenciadores digitais In ConJur 20 set 2020 BARBOSA C C N BRITTO P A SILVA M C Publicidade ilícita e influenciadores digitais novas tendências da responsabilidade civil In Revista IBERC Minas Gerais v 2 n 2 p 121 maiago 2019 BRASIL Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências Brasília 1990 BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Brasília 2002 BRASIL Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD Brasília 2018 CALO R Artificial Intelligence Policy a primer and roadmap In UC Davis Law Review v 51 n 399 2017 ČERKA P GRIGIENĖ J SIRBIKYTĖ G Liability for damages caused by Artificial Intelligence In Computer Law Security Review v 31 n 3 p 376389 jun 2015 DIAS L A L M Publicidade e Direito São Paulo Revista dos Tribunais 2010 EXAME Ana Maria Braga é atingida por carro autônomo ao vivo Publicado em 22 abr 2013 GASPARATTO A P G FREITAS C O A EFING A C Responsabilidade civil dos influenciadores digitais In Revista Jurídica Cesumar v 19 n 1 janabr 2019 GUEDES G S C MEIRELES R M V Término do tratamento de dados In TEPEDINO G FRAZÃO A OLIVA M D coord Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no Direito brasileiro São Paulo Thomson Reuters Brasil 2019 KONDER C N LIMA M A A Responsabilidade civil dos advogados no tratamento de dados à luz da Lei nº 137092018 In EHRHARDT JÚNIOR M et al coord Direito Civil e tecnologia Belo Horizonte Fórum 2020 MARQUES C L BENJAMIM A H V BESSA L R Manual de Direito do Consumidor São Paulo Revista dos Tribunais 2007 MATTIUZZO M LANGANKE A Regulação e autorregulação no marketing de influência In JOTA 1º mar 2018 MEDON F Inteligência artificial e responsabilidade civil autonomia riscos e solidariedade Salvador JusPodivm 2020 MENDES L S DONEDA D Comentário à nova Lei de Proteção de Dados Lei 137092018 o novo paradigma da proteção de dados no Brasil In Revista de Direito do Consumidor v 120 2018 MIRAGEM B Curso de Direito do Consumidor 6 ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2016 MITRE B A BARROS T N F Nos EUA FTC faz alerta aos influenciadores digitais e anunciantes In Migalhas 27 jul 2017 MULHOLLAND C Responsabilidade civil e processos decisórios autônomos em sistemas de inteligência artificial IA autonomia imputabilidade e responsabilidade In FRAZÃO A MULHOLLAND C coord Inteligência Artificial e Direito ética regulação e responsabilidade São Paulo Thomson Reuters Brasil 2019 R7 Vazamento de dados do Ashley Madison gera corrida para descobrir traições Publicado em 20 ago 2015 SAE INTERNATIONAL Taxonomy and definitions for terms related to driving automation systems for onroad motor vehicles S l SAE International 2018 SILVA C R M TESSAROLO F M Influenciadores digitais e as redes sociais enquanto plataformas de mídia In SOCIEDADE BRASILEIRA DE ESTUDOS INTERDISCIPLINARES DA COMUNICAÇÃO CONGRESSO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS DA COMUNICAÇÃO XXXIX 2016 São Paulo Anais São Paulo USP 2016 SILVA M C BARBOSA C C N GUIMARÃES G D P A responsabilidade civil dos influenciadores digitais na era das lives In Migalhas 10 jun 2020 TEPEDINO G SILVA R G Inteligência artificial e elementos da responsabilidade civil In FRAZÃO A MULHOLLAND C coord Inteligência Artificial e Direito ética regulação e responsabilidade São Paulo Thomson Reuters Brasil 2019 TEPEDINO G TERRA A M V GUEDES G S C Fundamentos do Direito Civil responsabilidade civil Rio de Janeiro Forense 2020 TURNER J Robot rules regulating Artificial Intelligence Londres Palgrave Macmillan 2019 UNIÃO EUROPEIA Resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2017 que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica 20152103INL Estrasburgo Parlamento Europeu 2017 WERNECK A Reconhecimento facial falha em segundo dia e mulher inocente é confundida com criminosa já presa In O Globo 11 jul 2019 EXPLORE Para saber mais sobre os assuntos abordados neste tema sugerimos as seguintes leituras BARBOSA M M Inteligência Artificial Epersons e Direito desafios e perspectivas In Revista Jurídica LusoBrasileira RJLB Lisboa ano 3 n 6 2017 EHRHARDT JÚNIOR M SILVA G B P Pessoa e sujeito de Direito reflexões sobre a proposta europeia de personalidade jurídica eletrônica In Revista Brasileira de Direito Civil RBDCivil Belo Horizonte v 23 p 5779 janmar 2020 FRAZÃO A Responsabilidade civil de administradores de sociedades empresárias por decisões tomadas com base em sistemas de inteligência artificial In FRAZÃO A MULHOLLAND C coord Inteligência Artificial e Direito ética regulação e responsabilidade São Paulo Thomson Reuters Brasil 2019 TEFFÉ C S AFFONSO F J M A utilização de inteligência artificial em decisões empresariais notas introdutórias acerca da responsabilidade civil dos administradores In FRAZÃO A MULHOLLAND C coord Inteligência Artificial e Direito ética regulação e responsabilidade São Paulo Thomson Reuters Brasil 2019 CONTEUDISTA Filipe Medon CURRÍCULO LATTES