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Direitos Humanos
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DESCRIÇÃO Os direitos dos grupos vulneráveis e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de povos indígenas mulheres minorias de gênero e idosos PROPÓSITO Compreender o tratamento jurídicoconstitucional dos direitos de grupos vulneráveis especialmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal e no campo dos direitos de povos indígenas mulheres minorias de gênero e da pessoa idosa é essencial não só para a prática específica do litígio de direitos humanos como também para o entendimento mais amplo do sistema constitucional de proteção desses grupos PREPARAÇÃO Antes de iniciar o conteúdo deste tema tenha em mãos o texto atualizado da Constituição Federal de 1988 OBJETIVOS MÓDULO 1 Definir o conceito de grupo vulnerável e os fundamentos da proteção aos povos indígenas MÓDULO 2 Identificar as principais discussões sobre gênero levadas ao Supremo Tribunal Federal MÓDULO 3 Distinguir os traços gerais da proteção ao idoso na Constituição Federal INTRODUÇÃO Neste tema vamos tratar da relação entre a Justiça e os direitos de grupos vulneráveis no Brasil Quando falamos em grupos vulneráveis tratamos aqui daquelas coletividades sociais que em razão de determinadas características foram historicamente marginalizadas ou discriminadas na história de uma sociedade Há grupos que foram vulnerabilizados em razão de Gênero como mulheres e pessoas transexuais Raça e etnia como pessoas negras e povos indígenas Orientação sexual como pessoas homossexuais e bissexuais Por vezes também falamos em minorias para nos referirmos a esses grupos Nesses casos não significa que tais grupos sejam numericamente menores na sociedade o que não seria o caso por exemplo de mulheres e pessoas negras no Brasil Esses grupos são minoritários nos espaços de poder Portanto são minorias políticas ou sociais mas não necessariamente numéricas Aqui vamos nos debruçar especificamente sobre os direitos de três grupos vulneráveis os povos indígenas as minorias de gênero e a pessoa idosa Cada um desses grupos recebeu uma forma de tratamento em nosso texto constitucional e tem recebido um tratamento específico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal MÓDULO 1 Definir o conceito de grupo vulnerável e os fundamentos da proteção aos povos indígenas RECONHECIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS E DO MULTICULTURALISMO A Constituição de 1988 inovou ao trazer um capítulo próprio acerca da proteção dos povos indígenas Nos arts 231 e 232 do texto constitucional brasileiro encontramos os dispositivos que conferem essa proteção diferenciada Aqui precisamos nos recordar de que historicamente o Estado Brasileiro negou reconhecimento aos povos indígenas De fato na história do Brasil os índios foram sujeitos a reiterados casos de genocídio além da constante tentativa de apagamento de sua cultura e sua religiosidade Esse projeto político operou por diversas razões De um lado por interesses econômicos especialmente relacionados à apropriação das terras indígenas De outro por interesses sociais políticos e culturais diversos que buscaram negar humanidade e o respeito a essa parcela da população A pretexto de integrar os índios à sociedade brasileira buscouse o apagamento dos traços característicos desses grupos desde sua religiosidade passando por sua linguagem e seus costumes Ainda hoje encontramos em diferentes cursos e manuais jurídicos referências depreciativas aos indígenas tratados como incivilizados ingênuos ou menos capazes do que os não indígenas NISSO REPOUSA ENTÃO A INOVAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO Ao dedicar um capítulo ao tratamento dos indígenas em suas especificidades a Constituição Federal passou a reconhecer a condição do indígena não só como sujeito de direito universal mas também como sujeito de direitos específicos ATENÇÃO Em outras palavras aos indígenas são garantidos todos os direitos previstos no texto constitucional tanto quanto os direitos específicos que a condição de povos indígenas exige Nesse aspecto a Constituição incorporou a ideia de reconhecimento do multiculturalismo ou seja da ideia de que determinadas sociedades e cada vez mais outras delas são compostas por diferentes grupos étnicos que partilham modos de vida cultura e saberes diferenciados Em uma sociedade multicultural então não basta assegurar a todos os mesmos direitos igualdade formal É necessário assegurar também o direito à diferença conferindo a cada grupo o tratamento jurídico compatível com suas particularidades Em nossa análise vamos verificar como esse grupo vem sendo percebido e tratado pelo Poder Judiciário Tradicionalmente referimonos ao Poder Judiciário como um fórum importante de efetivação dos direitos de grupos vulneráveis porque diferentemente de outros poderes o Judiciário não estaria sujeito às reações da política majoritária Juízes são independentes e por isso podem decidir contra a vontade da maioria protegendo direitos e minorias No entanto nem sempre é assim juízes e juízas também são pessoas inseridas na sociedade de modo que se a sociedade é marcada por desigualdades estruturais como racismo machismo e etarismo juízes e juízas também estão sujeitos a reproduzir essas desigualdades por vezes perpetuando discriminações Ainda assim muitas vezes a Justiça é capaz de exercer seu papel fundamental de avançar nos direitos dos grupos vulneráveis DIREITOS ASSEGURADOS AOS INDÍGENAS VAMOS CONHECER AGORA OS DIREITOS ASSEGURADOS AOS INDÍGENAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO À DIFERENÇA E AO RECONHECIMENTO Já no art 231 no caput da Constituição são reconhecidos direitos em favor dos povos indígenas os quais podemos classificar em dois grupos ETARISMO Discriminação etária baseada na idade do indivíduo EM PRIMEIRO LUGAR Vêm os direitos relacionados ao reconhecimento de sua cultura de seus modos de vida e de seus saberes reconhecimento étnicocultural É do que trata o dispositivo ao afirmar que São reconhecidos aos índios sua organização social costumes línguas crenças e tradições CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 art 231 EM SEGUNDO LUGAR O dispositivo reconhece o direito dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 art 231 Em uma primeira leitura poderíamos concluir que o direito à terra se trata de um direito puramente econômico o direito de propriedade sobre as terras E de fato o art 231 e seus parágrafos 1º 2º e 3º versam sobre aspectos eminentemente econômicos relacionados às terras indígenas É necessário no entanto tecermos algumas distinções PRIMEIRO AS TERRAS INDÍGENAS INTEGRAM O CONJUNTO DE BENS DA UNIÃO CONFORME DISPÕE O ART 20 INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO SÃO OS INDÍGENAS CONTUDO QUE DETÊM A POSSE PERMANENTE DESSAS TERRAS NOS TERMOS DO ART 231 PODENDO USUFRUIR DE SUAS RIQUEZAS COM EXCLUSIVIDADE Mais que isso a exploração de recursos hídricos pelo Estado por exemplo para construir uma hidrelétrica não só depende de um processo mais difícil exigindo a autorização do Congresso Nacional como também da oitiva das comunidades indígenas No entanto precisamos lembrar que a terra para povos indígenas e para povos quilombolas de que a Constituição trata em outros momentos não tem um significado puramente econômico apesar de também ser fonte de subsistência A terra também tem um sentido existencial há uma conexão intrínseca entre a comunidade e sua identidade e a terra que ela habita Isso significa que para os povos indígenas a terra consubstancia múltiplos direitos São eles 1º DIREITO À DIGNIDADE HUMANA COMO DIREITO AO RECONHECIMENTO Na medida em que a dignidade da pessoa humana exige o reconhecimento e a proteção de valores comunitários de povos indígenas a terra como integrante desses valores comunitários exsurge erguese como um direito digno de tutela 2º DIREITO À MORADIA A terra indígena também é o local onde os povos indígenas vivem e reproduzem seus saberes e sua cultura 3º DIREITO À IDENTIDADE COLETIVA A terra indígena não só é condição para a reprodução desses povos mas também um elo que une os diferentes indivíduos integrantes desses grupos Isso significa que retirados de suas terras diversos povos indígenas poderiam desaparecer em seu vínculo coletivo cada indivíduo buscando sua subsistência em uma parte da geografia do Brasil levando assim à extinção da própria coletividade protegida pela Constituição É por essa razão que a própria Constituição dispõe no art 231 parágrafo 4º que as terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis e os direitos que repousam sobre elas são imprescritíveis Em outros termos os povos indígenas que possuem direito de posse e de usufruto sobre suas terras não podem vendêlas a outras coletividades ou a outros indivíduos Do contrário seria possível facilmente desvirtuar o direito previsto na Constituição já que a pressão econômica exercida por elites locais sobre as comunidades indígenas muitas vezes pobres levaria a que todas as terras demarcadas fossem rapidamente vendidas Assim a proteção que a própria Constituição tentou estabelecer seria esvaziada PORTANTO PARA OS POVOS INDÍGENAS A TERRA NÃO TEM SENTIDO EMINENTEMENTE ECONÔMICO E SIM EXISTENCIAL Ainda que essa afirmação não seja totalmente precisa ou seja que haja indivíduos ou mesmo grupos de indígenas que vislumbram um caráter eminentemente econômico em suas terras o fato é que a tutela constitucional do direito à terra de povos indígenas revestese dessa característica existencial Tal caráter existencial das terras indígenas fica ainda mais claro se repararmos o que afirma o parágrafo 5º do art 231 da Constituição O dispositivo veda que grupos indígenas sejam removidos de suas terras salvo na hipótese de catástrofe ou epidemia Mesmo no caso de interesse da soberania do país a remoção só pode ser temporária e depende sempre de deliberação do Congresso Nacional Estamos falando aqui de fato de proteção aos povos indígenas em sua integralidade como coletividade cuja identidade é forjada tanto por seus usos e costumes quanto por sua terra TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS INDÍGENAS Historicamente a maior parte senão toda das terras brasileiras foi ocupada por indígenas expulsos delas desde o processo de colonização portuguesa No entanto esta não pareceu ser a reivindicação dos movimentos dos povos indígenas abarcada pela constituinte O que se pretendeu de fato foi tutelar os povos indígenas que havia em 1988 e que viam suas terras sujeitas a constantes investidas advindas do Estado e de particulares Ainda assim foi necessário que o Supremo Tribunal Federal definisse os parâmetros para o reconhecimento do direito a tais terras Foi o que ocorreu no caso Raposa Serra do Sol Petição nº 3388 em que o Tribunal estabeleceu que a definição de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas tem como marco temporal a promulgação da Constituição ou seja 5 de outubro de 1988 Isso significa que eventuais aldeamentos indígenas que já não existiam à data de promulgação da Constituição não mais teriam reconhecidos direitos às terras que no passado ocupavam Fonte Agencia Brasil Creative Commons Atribuição 30 Brasil Figura 1 Índio no Tribunal Assim são terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas aquelas que em 1988 eram ocupadas por povos indígenas As terras que apenas no passado foram ocupadas por indígenas mas que não mais o eram em 1988 não são resguardadas pelo art 231 da Constituição EXEMPLO O que acontece no caso de por exemplo um aldeamento indígena haver sido violentamente expulso de suas terras alguns anos antes da promulgação da Constituição Imagine um caso de esbulho possessório ocorrido antes da promulgação da Constituição ou seja a situação em que um terceiro impede que indígenas exerçam a posse sobre suas terras muitas vezes mediante violência ou grave ameaça SERIA POSSÍVEL NEGAR O DIREITO DESSES POVOS INDEVIDAMENTE EXPULSOS MAS QUE SEGUIAM DISPUTANDO A POSSE DESSAS TERRAS PELO SIMPLES FATO DE TEREM SIDO IMPEDIDOS DE EXERCER SUA POSSE SOBRE AQUELAS TERRAS EM 5 DE OUTUBRO DE 1988 RESPOSTA A resposta é negativa Para o Supremo Tribunal Federal estes casos o chamado esbulho renitente são uma exceção à exigência de que os povos indígenas ocupassem as terras à data da Constituição de 1988 Como consequência da proteção constitucional às terras indígenas a Constituição prevê no parágrafo 6º do art 231 que serão considerados nulos e extintos todos os atos que tenham por objeto a ocupação o domínio e a posse dessas terras Em outros termos se um terceiro não indígena possuía determinado título que lhe reconhecesse direitos sobre terras que em realidade são tradicionalmente ocupadas por pessoas indígenas esse título seria imediatamente anulado e extinto em favor dos povos ocupantes da terra O Supremo Tribunal Federal decidiu nesse sentido por exemplo na Ação Originária nº 312 em que declarou a nulidade de título de propriedade que tinha como objeto imóveis localizados na Reserva Indígena CaramuruCatarina Paraguassu terras tradicionalmente ocupadas pelo grupo indígena Pataxó Hãhãhãe ATENÇÃO Assim a Constituição de 1988 reconhece o direito à terra dos povos indígenas como forma de assegurar a proteção a esse grupo étnicoracial sob uma perspectiva eminentemente existencial e econômica O direito à terra para povos indígenas é uma proteção à sua identidade coletiva ao seu direito à moradia à sua dignidade humana Essas terras são definidas de acordo com o dia 5 de outubro de 1988 os povos que ocupavam terras naquela data tiveram seu direito assegurado pela Constituição mas também aqueles povos que se encontrassem em disputa sobre terras judicializada ou não teriam seus direitos reconhecidos Ficaram de fora tão somente aquelas coletividades indígenas que muito antes da Constituição de 1988 haviam deixado de ocupar as terras ou mesmo aquelas que haviam desaparecido ao longo dos anos Fonte celio messias silvaShutterstockcom PROTEÇÃO DE DIREITOS DE POVOS INDÍGENAS Diversas particularidades que conformam o direito às terras de povos indígenas não estão textualmente previstas na Constituição De fato nenhuma lei é capaz de antecipar todas as controvérsias interpretativas que pode gerar Disso resulta a importância do Supremo Tribunal Federal que ao dar contornos específicos aos direitos previstos na Constituição pode assegurar em maior ou em menor grau a proteção desses grupos vulneráveis É por isso que não basta a mera previsão textual de direitos para que eles sejam assegurados Direitos fundamentais também exigem a existência de organizações e procedimentos capazes de protegêlos tanto de ofício quanto mediante provocação dos interessados EM OUTRAS PALAVRAS COMO OS POVOS INDÍGENAS PODERÃO SE PROTEGER DIANTE DE VIOLAÇÕES OU AMEAÇAS DE VIOLAÇÕES A SEUS DIREITOS DE OFÍCIO Sem a provocação de nenhuma das partes por impulso oficial do Poder Público Aqui repousa então a importância de irmos além do art 231 da Constituição Não muito além é o art 232 que traz importante previsão quanto à organização e procedimentos de proteção de direitos de povos indígenas Nos termos desse dispositivo é garantido aos indígenas a suas comunidades e a suas organizações a legitimidade para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses LEGITIMIDADE Aqui este termo tem sentido processual ou seja é a possibilidade de ser autor um processo No caso do art 232 da Constituição é especificamente a possibilidade de ser autor em um processo na defesa de tais direitos legitimidade ativa O dispositivo prevê assim que os povos indígenas não precisam constituirse na forma de Pessoas Jurídicas específicas para que possam ajuizar uma ação judicial em defesa de seus interesses Essa previsão é importante porque por terem seus próprios modos de vida formas e organização muitas vezes os povos indígenas não vão estruturar sua ação coletiva da mesma forma que os não indígenas EXEMPLO Enquanto outras coletividades por exemplo podem formar associações civis como forma de atender a determinados interesses em comum povos indígenas não possuem esse costume nem estão sujeitos a essa exigência Uma relevante discussão surge a partir dessa previsão Apesar de não trazer grandes controvérsias nas instâncias judiciais de primeiro grau o dispositivo pode gerar certas dúvidas com relação aos casos trazidos diretamente ao Supremo Tribunal Federal EM ESPECIAL SURGE A PERGUNTA SE FOREM SUJEITADOS A ATOS VIOLADORES DE SEUS DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO OS POVOS INDÍGENAS PODERÃO AJUIZAR AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RESPOSTA A dúvida surge porque o ajuizamento de ações de controle de constitucionalidade é limitado aos legitimados previstos no art 103 da Constituição Federal Em uma primeira leitura os povos indígenas não estão previstos nessa lista de legitimados ativos A questão foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em 2020 no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 709 ADPF nº 709 AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Entre estas ações estão Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ADO Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF A ADPF foi ajuizada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil APIB diante da inércia do Poder Executivo Federal no combate à pandemia da Covid19 em comunidades indígenas Afinal a pandemia gerou impacto desproporcional sobre esses grupos causando níveis altíssimos de mortes sem uma resposta adequada do governo federal Porém a primeira pergunta que o Supremo precisava responder era poderia a APIB uma articulação que não era constituída como Pessoa Jurídica ajuizar a ação de controle de constitucionalidade A resposta foi positiva No entendimento do Supremo Tribunal Federal o conceito de entidade de classe também abarca as organizações de movimentos sociais No caso específico dos indígenas em relação aos quais a Carta Magna dispensa a constituição de Pessoa Jurídica específica art 232 o relator ministro Luis Roberto Barroso entendeu que NÃO SE PODE PRETENDER QUE TAIS POVOS INDÍGENAS SE ORGANIZEM DO MESMO MODO QUE NOS ORGANIZAMOS ASSEGURAR O RESPEITO A SEUS COSTUMES E A SUAS INSTITUIÇÕES SIGNIFICA RESPEITAR OS MEIOS PELOS QUAIS ARTICULAM A SUA REPRESENTAÇÃO À LUZ DA SUA CULTURA BRASIL 2020 Portanto o Supremo Tribunal Federal não só conferiu certos contornos aos direitos fundamentais de povos indígenas ao longo dos anos como também reconheceu a possibilidade de que tais povos acessem a jurisdição constitucional o que permitirá com o decorrer do tempo que novos casos de violações possam ser levados e solucionados por essa instância do Poder Judiciário O DIREITO À TERRA DOS POVOS INDÍGENAS PROPRIEDADE OU IDENTIDADE O especialista Wallace Corbo fala sobre O direito à terra dos povos indígenas propriedade ou identidade VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 ESTUDAMOS SOBRE A PROTEÇÃO DE GRUPOS VULNERÁVEIS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O CONCEITO DE GRUPOS VULNERÁVEIS ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA A Minorias sociais e políticas como povos indígenas e homossexuais podem ser considerados grupos vulneráveis B Maiorias numéricas podem ser consideradas grupos vulneráveis caso tenham sofrido discriminações históricas como no caso das mulheres C Não cabe ao Poder Judiciário atuar em favor de grupos vulneráveis quando isso signifique contrariar a visão das maiorias políticas e sociais D A vulnerabilidade dos povos indígenas decorre da negação histórica de direitos da perseguição e até mesmo do genocídio praticado pelo Estado brasileiro contra esses povos ao longo dos séculos E A ideia de discriminação que perpassa o conceito de vulnerabilidade está relacionada à negação de direitos a certas coletividades 2 SOBRE A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AOS POVOS INDÍGENAS ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA A De acordo com o Supremo Tribunal Federal a proteção aos povos indígenas busca integrar tais grupos sociais à sociedade em geral de modo que eles possam incorporar os usos e costumes do restante da sociedade atingindo um nível de civilidade B A proteção aos povos indígenas é necessária porque este é um grupo social intelectualmente atrasado e dotado de menor capacidade econômica e técnica C A proteção constitucional aos povos indígenas é uma forma de assegurarlhes o direito ao reconhecimento promovendo o respeito ao multiculturalismo e à identidade coletiva desses grupos sociais D O Supremo Tribunal Federal reconhece o direito dos povos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas por eles ainda que os aldeamentos não mais existissem nem ocupassem tais terras à data de promulgação da Constituição de 1988 E Nos termos da Constituição Federal as terras indígenas são bens de propriedade dos povos indígenas GABARITO 1 Estudamos sobre a proteção de grupos vulneráveis no Supremo Tribunal Federal Sobre o conceito de grupos vulneráveis assinale a alternativa incorreta A alternativa C está correta Ainda que o Poder Judiciário possa ter limitações em sua capacidade de proteger grupos vulneráveis sua função é precisamente assegurarlhes a proteção de seus direitos ainda que contra os interesses da maioria 2 Sobre a proteção constitucional aos povos indígenas assinale a alternativa correta A alternativa C está correta O reconhecimento dos direitos dos povos indígenas consiste em uma forma de proteção do direito à diferença Não se trata portanto de considerar os povos indígenas menos ou mais civilizados nem de reproduzir preconceitos racistas contra esses grupos Tratase sim de respeitar a diversidade étnicoracial especialmente mas não apenas a partir do reconhecimento de seu direito à terra e de sua relevância na formação nacional MÓDULO 2 Identificar as principais discussões sobre gênero levadas ao Supremo Tribunal Federal QUESTÕES DE GÊNERO ABARCADAS NA CONSTITUIÇÃO Já vimos que grupos vulneráveis receberam especial atenção da Constituição Federal Isso se deve a diversos fatores Um dos principais tem relação com a própria origem da Constituição brasileira A Carta de 1988 foi elaborada no contexto da redemocratização marcado pela efervescência de diversos movimentos sociais preocupados com o avanço nas pautas de promoção da igualdade e dos direitos humanos Movimentos como os de povos indígenas e de negros entre tantos outros fizeramse diretamente presentes na Assembleia Constituinte ou indiretamente por meio da pressão social que marcou o processo de elaboração da Constituição É natural portanto que o movimento feminista também encontrasse eco em suas pautas muitas das quais foram expressamente adotadas pelo texto expresso da Carta Magna Assim para listarmos os exemplos mais evidentes são previstos na Constituição O combate à discriminação de gênero art 3º inciso IV A igualdade de gênero art 5º inciso I A proibição de discriminação de gênero no mercado de trabalho art 7º inciso XXX Atenção Para visualizaçãocompleta da tabela utilize a rolagem horizontal No entanto como vimos no caso dos indígenas não basta a previsão textual de direitos para que eles sejam assegurados ou mesmo para que saibamos de antemão o que significam os dispositivos constitucionais É apenas a partir da interpretação que conferimos sentido ao texto constitucional transformando texto em norma Essa transformação enfim permitenos identificar os comandos constitucionais e verificar as violações à Constituição Nesse processo novamente o Supremo Tribunal Federal é um agente muito importante Fonte fizkesShutterstockcom TIPOS DE DISCRIMINAÇÃO Um dos mais importantes casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de gênero foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1946 ADI nº 1946 julgada em 2003 O caso não parecia a princípio ter qualquer relação com o tema da discriminação de gênero O que se questionava ali era o estabelecimento de um teto de benefícios do regime geral de Previdência Social estabelecido pela Emenda Constitucional nº 201998 De acordo com as alterações trazidas pela emenda os benefícios advindos desse regime previdenciário seriam limitados a R120000 de modo que caberia a princípio aos empregadores arcar com os valores excedentes desse teto Mais uma vez o texto nada dizia sobre homens e mulheres Ocorre que ao julgar a ADI nº 1946 o Supremo Tribunal Federal identificou o risco de se produzir com aquela norma uma verdadeira discriminação indireta DO PONTO DE VISTA JURÍDICO A DISCRIMINAÇÃO CONSISTE NA NEGAÇÃO DE DIREITOS A COLETIVIDADES HISTORICAMENTE MARGINALIZADAS Essa discriminação pode ocorrer de duas formas Discriminação direta Quando uma lei expressamente prejudica pessoas negras mulheres pessoas com deficiência ou outros grupos vulneráveis Discriminação indireta Quando uma lei ou uma prática não nega expressamente direitos a um grupo mas aplicada de fato acaba produzindo efeitos semelhantes aos que produziria se discriminasse expressamente Foi exatamente isso que o Supremo Tribunal Federal entendeu que aconteceria quando da aplicação do art 14 da Emenda Constitucional nº 201998 à licençamaternidade A lógica antevista pelo STF é bastante clara caso o empregador fosse obrigado a arcar com todo valor que exceda R120000 inclusive da licençamaternidade um incentivo à discriminação de gênero no mercado de trabalho seria criado Afinal para qualquer função cuja remuneração excedesse o teto o custo do empregador com relação a uma trabalhadora seria potencialmente superior ao de trabalhadores homens Consequentemente essa nova norma constitucional iria de encontro ao objetivo de promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho Por essa razão o STF excluiu da aplicação do mencionado dispositivo o benefício da licençamaternidade que deixou de estar sujeito ao teto geral Veja que nada na Constituição afirmava expressamente que o teto de benefícios previdenciários não poderia atingir a licençamaternidade Porém por meio de uma interpretação sistemática teleológica argumentativa e com a aplicação do princípio da unidade da Constituição o Supremo Tribunal Federal deu concretude à proteção constitucional às mulheres como grupo vulnerável ainda sujeito à intensa discriminação no mercado de trabalho e em outros espaços PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QUESTÃO DO ABORTO A discussão sobre gênero se desenvolveu no STF para abarcar cada vez mais debates Um dos mais relevantes e que se seguiu à ADI nº 19462003 ocorreu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54 ADPF nº 54 Neste caso discutiase a constitucionalidade da criminalização do aborto arts 124 126 e 128 incisos I e II do Código Penal no caso do feto anencéfalo FETO ANENCÉFALO Feto desprovido de um Sistema Nervoso Central Do ponto de vista biológico nesses casos a vida extrauterina é inviável Em outras palavras os fetos anencéfalos são natimortos no limite são capazes de manter células vivas por poucas horas após o parto A discussão sobre o aborto desse tipo de feto tinha relevância na perspectiva do gênero porque a pretexto de se proteger uma vida absolutamente inviável centenas de mulheres eram forçadas a se submeter à grave dor psicológica de manter uma gestação sem frutos por até nove meses Para além da dor psicológica médicos e médicas também se viam sujeitos a graves riscos jurídicos por realizarem a interrupção da gestação na medida em que pairava insegurança jurídica acerca da caracterização do aborto ASSIM AO PONDERAR A INEXISTÊNCIA DE VIDA NO CASO DO FETO ANENCÉFALO E A LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA DA MULHER BEM COMO SEU DIREITO À SAÚDE E À AUTODETERMINAÇÃO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDEU QUE OS ARTIGOS DO CÓDIGO PENAL QUE CRIMINALIZAM O ABORTO NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 EM RELAÇÃO À INTERRUPÇÃO DESSE TIPO DE FETO O STF não decidiu que a criminalização do aborto é inconstitucional e sim que a criminalização do aborto do feto anencéfalo o é por impor restrições significativas aos direitos da mulher sem gerar qualquer benefício possível para o feto Em termos mais amplos a questão do aborto foi levada ao STF em dois casos que já são paradigmáticos 1 O primeiro consistiu em uma ação individual um Habeas Corpus HC nº 124306 julgada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal Nesse caso a turma entendeu que a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação não poderia ser equiparada ao aborto tendo em vista o direito à autonomia da mulher e o impacto desproporcional da criminalização sobre as mulheres mais pobres Como se tratava de caso individual e julgado por turma e não pelo Plenário do STF o entendimento trazido no Habeas Corpus não significou que o Supremo como instituição reconheceu a inconstitucionalidade da criminalização do aborto 2 O segundo caso foi a análise da compatibilidade entre o crime de aborto e a Constituição feita pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 442 cuja relatora é a ministra Rosa Weber Nessa arguição questionase a recepção dos arts 124 e 126 do Código Penal tendo em vista a tutela constitucional À dignidade da pessoa humana À cidadania À não discriminação À inviolabilidade da vida À liberdade À igualdade À proibição de tortura ou de tratamento desumano ou degradante À saúde e ao planejamento familiar das mulheres Aos direitos sexuais e reprodutivos Até o final de 2020 o caso não havia sido julgado É certo que caberia ao STF analisar se a legislação editada em 1940 ainda é adequada à proteção dos bens jurídicos constitucionais fundamentais ou se ela revela uma incompatibilidade total ou parcial com o novo ordenamento constitucional brasileiro Fonte ananalineShutterstockcom DIREITOS DAS PESSOAS TRANS De 2010 a 2020 os debates que envolvem questões de gênero ampliaramse para além das discussões sobre igualdade entre homens e mulheres Nesse período verificamos no Brasil e no mundo o fortalecimento de movimentos sociais voltados à proteção de minorias de gênero que historicamente foram marginalizadas e cujas identidades foram até mesmo tratadas como enfermidades Falamos aqui especialmente das questões que envolvem pessoas transexuais transgêneros e travestis pessoas trans Dentro desse grupo estão PESSOAS TRANS Pessoas cuja identidade de gênero não converge com seu sexo biológico ou com o sexo que lhes foi atribuído no nascimento HOMENS TRANSEXUAIS Identificados no nascimento como se fossem mulheres MULHERES TRANSEXUAIS Identificadas no nascimento como se fossem homens TRAVESTIS NÃO BINÁRIOS E AGÊNEROS Outros grupos que não se identificam nem como homens nem como mulheres E O QUE O DIREITO TEM A VER COM ISSO Ora pessoas trans foram historicamente relegadas à margem da sociedade e a elas foram fechadas as portas do mercado de trabalho do acesso a direitos básicos e do tratamento respeitoso em uma sociedade marcada por discriminações e intolerância Apenas em 2018 a Organização Mundial de Saúde OMS retirou a transexualidade da lista de transtornos mentais dando um importante passo para compreendermos a necessidade de proteção desses grupos sociais Considerando o compromisso igualitário da Constituição Federal o reconhecimento do tratamento discriminatório conferido pela sociedade brasileira às pessoas trans exige a atuação das instâncias jurídicas e políticas com o objetivo de resguardar seus direitos Nesse sentido dois casos importantes avançaram na pauta da proteção de direitos de pessoas trans no Supremo Tribunal Federal A ADI nº 4275 ajuizada em 2009 e julgada apenas em 2018 voltavase contra o disposto no art 58 da Lei de Registros Públicos Lei nº 60151973 que estabelece parâmetros para a alteração do prenome Para todas as pessoas o direito ao próprio nome é um dos primeiros passos para o reconhecimento de sua identidade Pessoas cisgênero não enfrentam em geral maiores problemas com relação a esse aspecto de sua identidade Existem duas exceções PESSOA CISGÊNERO Pessoas cuja identidade de gênero converge com seu sexo biológico ou com as identidades que lhes foram atribuídas no nascimento Quando o prenome causa grave constrangimento à pessoa Quando a pessoa adota ao longo de sua vida um apelido público notório pelo qual por vezes é mais conhecida do que por seu prenome real NESSES DOIS CASOS A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA SEMPRE ADMITIRAM A ALTERAÇÃO DO PRENOME EXEMPLO Foi o que aconteceu por exemplo com a apresentadora Xuxa e com o político Lula No entanto mesmo os tribunais brasileiros sempre tiveram grande resistência a autorizar a alteração do nome de pessoas transexuais pelo chamado nome social Disso resulta o fato de que para pessoas trans o nome registral sempre tenha sido uma lembrança constante do não reconhecimento pelo Estado e pela sociedade de suas identidades e de sua dignidade O sofrimento psicológico de serem identificadas em todos os documentos públicos por um nome que não condiz com sua identidade com sua aparência e com seu gênero foi então um dos principais motivadores para o ajuizamento da mencionada ADI nº 4275 Com fundamento nesse fato o STF estabeleceu no julgamento da referida ADI o direito das pessoas trans a alterarem não só seu nome como também seu sexo no registro público independentemente da realização de cirurgias e mesmo do ajuizamento de ação judicial NOME SOCIAL Nome pelo qual as pessoas transexuais são conhecidas Em outros termos a partir do julgado do STF as pessoas trans tiveram reconhecido seu direito de buscar administrativamente ou seja diretamente junto ao cartório competente de Registro Civil de Pessoas Naturais a mudança de seu nome e sexo para que fosse compatível com sua identidade de gênero Ao passo que pessoas trans começaram a obter maior visibilidade social também tornouse mais exposta a discriminação sofrida por elas ora uma discriminação que se produz no campo da negação de acesso a espaços ora uma discriminação que se converte até mesmo em casos de homicídio que afetam desproporcionalmente essa população Para lidar com isso o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26 ADO nº 26 Nesta argumentouse que a Constituição de 1988 impunha o dever do legislador no sentido de criminalizar não apenas o racismo como também toda forma de discriminação nos termos do art 5º incisos XLI e XLII da Constituição Federal No entanto mais de 30 anos depois da promulgação do texto constitucional jamais avançaram os projetos de lei tendentes a criminalizar as chamadas HOMOFOBIA Discriminação contra pessoas homossexuais BIFOBIA Discriminação contra pessoas bissexuais TRANSFOBIA Discriminação contra pessoas trans Assim sustentouse perante o Supremo Tribunal Federal que essa omissão legislativa violaria o dever de legislar imposto pela Constituição cabendo ao Supremo suprir tal omissão até que sobreviesse a legislação criminalizadora De fato o STF acolheu os argumentos apresentados na ADO afirmando que até que sobrevenha a legislação especificamente voltada para a homotransfobia devese considerar tais manifestações como expressões de racismo compreendido em sua dimensão social Isso significa que nos termos da decisão do Supremo nessa ADO as práticas de racismo criminalizadas pela Lei nº 77161989 também englobam as discriminações de gênero voltadas contra pessoas trans DISCRIMINAÇÃO E DESIGUALDADE DE GÊNERO Antes de concluirmos a análise da abordagem do Supremo Tribunal Federal com relação a questões de gênero não podemos deixar de tratar de outro conjunto de casos que recebeu a análise da Corte A visibilidade de pessoas trans gerou reações acaloradas em grupos conservadores e em grupos avessos à garantia de igualdade em favor de tais minorias sociais Então esses grupos organizaramse nacionalmente buscando aprovar diversas leis que tinham por objetivo combater o discurso inclusivo e igualitário de pessoas trans no campo do ensino Em outras palavras tanto no âmbito nacional quanto nos âmbitos municipal e estadual foram apresentados projetos de lei que pretendiam excluir do debate escolar as questões relativas à discriminação e à desigualdade de gênero Em alguns casos esses projetos foram aprovados e converteramse em leis que por sua vez foram impugnadas no STF Assim na ADPF nº 457 o Supremo entendeu que leis desse tipo as quais buscam impedir o debate sobre gênero nas escolas essencial para a formação de novas gerações capazes de respeitar a diferença e o outro violam à Constituição sob duas perspectivas Não cabe aos Estados e municípios editar normas gerais sobre o currículo escolar e a ação versava sobre lei municipal A Constituição veda a imposição do silêncio e a censura especialmente quando esse silêncio vai de encontro ao necessário combate a toda forma de discriminação estabelecido no art 3º inciso IV da Carta Magna Com isso vimos como são diversas as questões de gênero trazidas ao Supremo desde casos envolvendo a discriminação de gênero no mercado de trabalho a inconstitucionalidade do crime de aborto até a proteção dos direitos de pessoas trans São muitos os temas nos quais o Supremo Tribunal Federal atua tomando decisões todas até então em favor da proteção dos grupos vulneráveis mulheres transgênero e cisgênero e pessoas trans Mais uma vez percebemos como a atuação do STF é capaz de conferir maior especificidade e densidade normativa ao texto constitucional assegurando o objetivo constitucional de inclusão de promoção da igualdade e de combate à discriminação DIREITO À IDENTIDADE DE PESSOAS TRANSEXUAIS TRANSGÊNEROS E TRAVESTIS O especialista Wallace Corbo fala sobre o Direito à identidade de pessoas transexuais transgêneros e travestis VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 SOBRE A JUDICIALIZAÇÃO DA DESIGUALDADE DE GÊNERO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA A O Supremo Tribunal Federal reconheceu na ADI nº 1946 que a limitação genérica do teto dos benefícios do regime geral de previdência geraria uma situação de discriminação indireta contra mulheres no mercado de trabalho B O Supremo Tribunal Federal afirmou o direito à interrupção do feto anencéfalo sem qualquer repercussão penal para a mulher nem para os profissionais de saúde que realizassem o procedimento abortivo C O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou com efeitos vinculantes a não recepção da criminalização do aborto pelo Código Penal de 1940 até o terceiro mês de gestação D Apesar de não serem minorias numéricas as mulheres podem ser consideradas grupos vulneráveis diante da discriminação de gênero histórica a que foram sujeitas E Em julgamento não vinculante proferido em habeas corpus a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal afastou as repercussões penais do aborto realizado em gestante que não havia concluído o primeiro trimestre de gestação 2 SOBRE A POSIÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS DISCUSSÕES QUE ENVOLVEM IDENTIDADE DE GÊNERO ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA A O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito de pessoas transexuais transgêneros e travestis a alterar seu nome e sexo no registro civil independentemente de cirurgia ou de ação judicial B O Supremo Tribunal Federal afirmou que o objetivo de promoção de uma sociedade livre de discriminações também implica levar discussões envolvendo a discriminação contra mulheres e contra pessoas LGBT às escolas C O Supremo Tribunal Federal reputou potencialmente lesiva a direitos de crianças e adolescentes a realização de debates envolvendo discriminação de gênero no âmbito das escolas D O Supremo Tribunal Federal considerou que a discriminação contra homossexuais e transexuais pode configurar uma expressão do crime de racismo E O Supremo Tribunal Federal tem contribuído para o avanço de pautas de grupos vulnerabilizados em razão de gênero como mulheres e pessoas trans GABARITO 1 Sobre a judicialização da desigualdade de gênero no Supremo Tribunal Federal assinale a alternativa incorreta A alternativa C está correta A decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou as consequências penais da interrupção de gestação no primeiro trimestre foi tomada em caso individual e proferida por órgão fracionário Portanto não se trata de decisão vinculante 2 Sobre a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal nas discussões que envolvem identidade de gênero assinale a alternativa incorreta A alternativa C está correta O Supremo Tribunal Federal considerou que a ideia de ideologia de gênero é uma distorção do necessário debate acerca da discriminação de gênero e contra pessoas transexuais transgêneros e travestis nas escolas razão pela qual declarou a inconstitucionalidade de leis que tentavam impor silêncio sobre o tema MÓDULO 3 Distinguir os traços gerais da proteção ao idoso na Constituição Federal Fonte Qualit DesignShutterstockcom CONCEITO DE IDOSO Vamos voltar nossa atenção para um terceiro grupo vulnerável que por vezes é negligenciado em seu tratamento jurídico e constitucional as pessoas idosas Sabemos que no Brasil tornarse idoso é um direito que a realidade social muitas vezes transforma em privilégio a população brasileira jovem e negra por exemplo é atingida por altíssimos níveis de violência e letalidade impedindolhe um envelhecimento saudável e o gozo da vida na chamada terceira idade O fato é sem prejuízo disso que as pessoas idosas estão sujeitas a uma forma específica de vulnerabilidade social muitas vezes são acometidas por problemas de saúde diretamente relacionados à idade mas também por doenças psicológicas que as afetam desproporcionalmente Fora do campo da saúde a pessoa idosa também encontra dificuldades ora para ser incluída no mercado de trabalho quando assim deseja ora para gozar de seu direito à vida em um momento precioso que coroa toda uma existência ao longo de décadas É NESSA LINHA QUE O TEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO BUSCOU CONFERIR AMPARO AOS IDOSOS O QUE SE REALIZA NÃO SÓ POR MEIO DE DIREITOS ESPECÍFICOS COMO TAMBÉM DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESPECIFICAMENTE VOLTADAS PARA ESSA POPULAÇÃO Antes de analisarmos tais dispositivos precisamos no entanto definir quem se qualifica juridicamente como idoso O Estatuto do Idoso Lei nº 107412003 considera idosa toda pessoa com idade igual ou superior a 60 sessenta anos Diante do envelhecimento da população brasileira diversos projetos de lei foram apresentados ao longo dos anos com o objetivo de alterar a idade a partir da qual se considera idosa uma pessoa Mais especificamente há quem defenda a alteração do parâmetro dos atuais 60 sessenta anos para 65 sessenta e cinco anos Até que advenha uma alteração legislativa no entanto precisaremos atentar ao Estatuto do Idoso vigente Perceba a este respeito como estamos aqui diante de uma situação na qual a Constituição nos apresenta um conceito jurídico indeterminado que depende da atuação legislativa para sua concretização Assim poderíamos considerar como idosos pessoas acima de 80 de 70 ou de 60 anos e todas essas alternativas poderiam estar corretas COMO A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO NÃO NOS DÁ A RESPOSTA O LEGISLADOR ACABA ENTÃO DEFININDO O RECORTE APLICÁVEL NOS LIMITES DO QUE É PERMITIDO PELO CONCEITO CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO Aquele que permite pluralidade de sentidos ATENÇÃO Aqui surge um ponto importante uma lei não poderia definir como idoso por exemplo os maiores de 30 anos porque sabemos com segurança que pessoas com mais de 30 anos não são idosas Da mesma forma a lei não poderia restringir o conceito de idoso às pessoas acima de 100 anos Afinal pouquíssimos brasileiros chegam a essa idade e implementar uma classificação desse tipo esvaziaria o princípio constitucional da proteção da pessoa idosa Contudo o legislador goza sim de discricionariedade para definir nos limites semânticos da palavra idoso o recorte que seja adequado à proteção constitucional e aos objetivos da Carta Magna CONSTITUIÇÃO E TUTELA À PESSOA IDOSA O idoso é sujeito de direito e goza dos mesmos direitos fundamentais que as demais pessoas O Estatuto do Idoso teve a preocupação de prever essa proteção a esse grupo social ART 2º O IDOSO GOZA DE TODOS OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INERENTES À PESSOA HUMANA SEM PREJUÍZO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DE QUE TRATA ESTA LEI ASSEGURANDOSELHE POR LEI OU POR OUTROS MEIOS TODAS AS OPORTUNIDADES E FACILIDADES PARA PRESERVAÇÃO DE SUA SAÚDE FÍSICA E MENTAL E SEU APERFEIÇOAMENTO MORAL INTELECTUAL ESPIRITUAL E SOCIAL EM CONDIÇÕES DE LIBERDADE E DIGNIDADE LEI Nº 10741 2003 Feito esse esclarecimento passamos à análise do texto constitucional Um primeiro direito assegurado à pessoa idosa está previsto no art 203 inciso V da Constituição Tratase da garantia de um saláriomínimo de benefício mensal à pessoa idosa que não possua meios de prover a própria manutenção nem tenha família que possa provêlo Esse benefício denominado benefício de prestação continuada foi regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social Lei nº 87421993 que o limitou a pessoas idosas com 65 sessenta e cinco anos ou mais Mais uma vez diante do silêncio do texto constitucional é razoável que a legislação estabeleça determinado parâmetro para definir quem é a pessoa idosa tutelada pelo benefício Já no capítulo voltado especificamente para a família a criança o adolescente e o idoso a Constituição consagrou em seu art 230 o dever do Estado da família e da sociedade de amparar as pessoas idosas ART 230 A FAMÍLIA A SOCIEDADE E O ESTADO TÊM O DEVER DE AMPARAR AS PESSOAS IDOSAS ASSEGURANDO SUA PARTICIPAÇÃO NA COMUNIDADE DEFENDENDO SUA DIGNIDADE E BEM ESTAR E GARANTINDOLHES O DIREITO À VIDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 Tratase aqui de um dispositivo que reflete o que o ministro Carlos Ayres Britto do Supremo Tribunal Federal denominou constitucionalismo fraternal que exige a efetivação de uma solidariedade social em favor da pessoa idosa Igualmente o art 230 em seu parágrafo 2º estabelece o direito dos maiores de 65 anos à gratuidade dos transportes coletivos urbanos Apesar da previsão constitucional expressa a matéria chegou a ser levada ao Supremo Tribunal Federal em ação que impugnava o art 39 do Estatuto do Idoso que reproduzia este dispositivo No entendimento do STF diante da garantia de gratuidade inserida na Constituição não se poderia falar em violação pela legislação que reitera o texto constitucional Dado o reconhecimento do direito dos idosos pelo Supremo Tribunal Federal vale conferir o julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3768 ADI nº 3768 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ART 39 DA LEI N 10741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 ESTATUTO DO IDOSO QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMIURBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 SESSENTA E CINCO ANOS DIREITO CONSTITUCIONAL NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1 O ART 39 DA LEI N 107412003 ESTATUTO DO IDOSO APENAS REPETE O QUE DISPÕE O 2º DO ART 230 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL A NORMA CONSTITUCIONAL É DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA PELO QUE NÃO HÁ EIVA DE INVALIDADE JURÍDICA NA NORMA LEGAL QUE REPETE OS SEUS TERMOS E DETERMINA QUE SE CONCRETIZE O QUANTO CONSTITUCIONALMENTE DISPOSTO 2 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE ADI Nº 3768 2007 DIREITO PREFERENCIAL DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIOS Outro importante direito assegurado pela Constituição à pessoa idosa diz respeito à preferência no recebimento de precatórios A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ART 100 ESTABELECEU UM MECANISMO PRÓPRIO DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES PECUNIÁRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA BUSCANDO ASSEGURAR IMPESSOALIDADE NA SATISFAÇÃO A CREDORES Diferentemente do que acontece com um indivíduo que perde em uma ação judicial a Fazenda Pública não deve pagar as condenações judiciais imediatamente Esse pagamento é feito pelo mecanismo do precatório a dívida é inscrita no orçamento das entidades de direito público até 1º de julho para que seja realizado o pagamento até o final do exercício seguinte na ordem cronológica de apresentação dos precatórios Isso significa que o prazo para pagamento de condenações judiciais pela Fazenda Pública nunca será inferior a aproximadamente seis meses Na prática porém diversos entes públicos reiteradamente descumprem o dever de pagar seus precatórios mesmo quando já há muito está esgotado o prazo de pagamento Em razão disso diversas emendas à Constituição foram editadas de forma a reduzir tais dívidas e facilitar o pagamento pelos entes É nesse contexto de calote dos precatórios que surge um tratamento diferenciado e privilegiado em favor da pessoa idosa Nos termos do art 100 parágrafo 2º da Constituição os créditos de natureza alimentícia inscritos em precatório serão pagos com preferência caso seus titulares tenham 60 sessenta anos de idade ou mais ART 100 2º OS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA CUJOS TITULARES ORIGINÁRIOS OU POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA TENHAM 60 SESSENTA ANOS DE IDADE OU SEJAM PORTADORES DE DOENÇA GRAVE OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ASSIM DEFINIDOS NA FORMA DA LEI SERÃO PAGOS COM PREFERÊNCIA SOBRE TODOS OS DEMAIS DÉBITOS ATÉ O VALOR EQUIVALENTE AO TRIPLO FIXADO EM LEI PARA OS FINS DO DISPOSTO NO 3º DESTE ARTIGO ADMITIDO O FRACIONAMENTO PARA ESSA FINALIDADE SENDO QUE O RESTANTE SERÁ PAGO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 Essa previsão tem um objetivo específico que vai além da vulnerabilidade da pessoa idosa O texto constitucional concluiu que sem esse tratamento diferenciado seria possível que diversas pessoas idosas jamais recebessem o pagamento das condenações judiciais promovidas em seu favor ou mesmo que recebendo após anos não pudessem gozar dessas condenações PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA É interessante notarmos que diferentemente do que ocorre com os povos indígenas e com as minorias de gênero a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ainda é escassa em matéria de proteção à pessoa idosa Isso ocorre principalmente pelo fato de que a Constituição não previu amplos direitos em favor desse grupo o que reduz o parâmetro de controle de atos do Poder Público Além disso no sistema jurisdicional brasileiro a proteção da pessoa idosa depende em larga medida da implementação de políticas públicas no campo da saúde do emprego do lazer da moradia e do mercado de trabalho cuja implementação e desenho recaem com muito mais peso sobre Poder Legislativo Define seus objetivos suas fontes de financiamento e seus parâmetros gerais Poder Executivo Efetivamente implementa as medidas concretas necessárias ao atingimento das finalidades constitucionais Isso não significa que os desafios da proteção da pessoa idosa estejam superados Longe disso há muito que se avançar nesse sentido O Supremo Tribunal Federal pode eventualmente ser chamado a avaliar omissões e violações aos direitos desse grupo Hoje no entanto a tutela da pessoa idosa ocorre especialmente fora do debate da jurisdição constitucional evidenciando para nós estudiosos do Direito como os direitos fundamentais dependem em geral da atuação de outros agentes externos ao sistema de Justiça A PROTEÇÃO DO IDOSO COMO DEVER DA FAMÍLIA E DO ESTADO ENTRE SOLIDARIEDADE E POLÍTICAS PÚBLICAS O especialista Wallace Corbo fala sobre A proteção do idoso como dever da família e do Estado entre solidariedade e políticas públicas VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 SOBRE A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS PESSOAS IDOSAS ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA A A pessoa idosa que não possua meios de prover a própria manutenção ou de têla provida por sua família tem direito ao benefício mensal de um saláriomínimo B Nos termos do Estatuto do Idoso considerase pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 sessenta anos C A proteção da pessoa idosa é dever do Estado e da própria pessoa com exclusão de quaisquer outros D A proteção à pessoa idosa ocorre especialmente no campo das políticas públicas E É constitucional a gratuidade nos transportes públicos assegurada a pessoas com 65 anos ou mais 2 SOBRE OS CONCEITOS QUE ENVOLVEM AS PESSOAS IDOSAS E OS DIREITOS ASSEGURADOS A ELAS ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA A A pessoa idosa não goza de direitos específicos na Constituição B Diferentemente do que ocorre com relação a outros grupos sociais a Fazenda Pública deve pagar de imediato as condenações judiciais realizadas em favor da pessoa idosa C A vulnerabilidade da pessoa idosa decorre de sua idade avançada fragilidade de saúde e dificuldade de inserção em diversos espaços sociais D O Poder Judiciário em geral e o Supremo Tribunal Federal em específico são os principais promotores dos direitos da pessoa idosa E Idoso é um conceito jurídico indeterminado que admite diferentes conformações pelo legislador desde que não ultrapassem os sentidos mínimos do termo GABARITO 1 Sobre a proteção constitucional às pessoas idosas assinale a alternativa incorreta A alternativa C está correta De acordo com o art 230 da Constituição Federal a proteção da pessoa idosa é dever não apenas do Estado mas também da sociedade e da família 2 Sobre os conceitos que envolvem as pessoas idosas e os direitos assegurados a elas assinale a alternativa correta A alternativa C está correta A vulnerabilidade a que se sujeita a pessoa idosa diferenciase por vezes daquela que atinge outros grupos sociais Enquanto indígenas negros e mulheres sofrem discriminações estruturais ao longo de sua vida as pessoas idosas encontramse vulnerabilizadas especialmente em razão da dificuldade de exercerem sua autodeterminação por motivos de saúde e de idade avançada o que também atinge o gozo de seus direitos em outros espaços CONCLUSÃO CONSIDERAÇÕES FINAIS O Supremo Tribunal Federal tem abordado o tema dos direitos de grupos vulneráveis Descobrimos como por vezes é em sede judicial que muitos direitos podem ser conquistados a despeito das resistências que enfrentam no campo da política majoritária Temas como a promoção dos direitos de povos indígenas o combate à desigualdade e à discriminação de gênero em diversas facetas e a proteção da pessoa idosa revelaram as possibilidades e os desafios na relação entre Justiça e minorias sociais e políticas FALA MESTRE Mestres de diversas áreas do conhecimento compartilham as informações que tornaram suas trajetórias únicas e brilhantes sempre em conexão com o tema que você acabou de estudar Aqui você encontra entretenimento de qualidade conectado com a informação que te transforma Qual o papel da Justiça na redução das desigualdades sociais Sinopse Dra Ivone Caetano primeira juíza negra do Estado do Rio de Janeiro e primeira desembargadora negra do TJRJ discorre sobre o compromisso que a Justiça deveria ter com a redução das desigualdades sociais Sinopse Dra Ivone Caetano primeira juíza negra do Estado do Rio de Janeiro e primeira desembargadora negra do TJRJ discorre sobre o compromisso que a Justiça deveria ter com a redução das desigualdades sociais AVALIAÇÃO DO TEMA REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 2020 BRASIL Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Lei nº 10741 de 1º de outubro de 2003 Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências Brasília DF Presidência da República º out 2003 BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 3768 Relator Cármen Lúcia 19 de setembro de 2007 Diário da Justiça Eletrônico jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Dje131 Brasília DF 2007 BRASIL Supremo Tribunal Federal ADPF709 Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nr 709 Relator Ministro Roberto Barroso 8 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Dje 174 Brasília DF 2020 CORBO W Discriminação indireta conceito fundamentos e uma proposta de enfrentamento à luz da Constituição de 1988 Rio de Janeiro Lumen Juris 2017 GARGARELLA R Derecho y grupos desaventajados Barcelona Gedisa Editorial 1999 LENZA P Direito Constitucional esquematizado São Paulo Saraiva Educação 2017 MENDES G F BRANCO P G G Curso de Direito Constitucional São Paulo Saraiva Educação 2020 Série IDP SARLET I W MARINONI L G MITIDIERO D Curso de Direito Constitucional São Paulo Saraiva Educação 2016 EXPLORE Para saber mais sobre os assuntos tratados neste tema pesquise No YouTube e assista às sustentações orais realizadas na ADI nº 4275 que discutiu sobre o direito de pessoas trans à alteração de nome e sexo no registro civil Sustentação oral STF Registro de Pessoas Trans por Wallace Corbo Sustentação oral STF Registro de Pessoas Trans por Gisele Alessandra Sustentação oral STF Registro de Pessoas Trans por Maria Berenice Na mesma plataforma assista ao julgamento do Supremo Tribunal Federal que tratou da luta contra o coronavírus em um grupo social considerado vulnerável Pleno Combate à Covid19 em comunidades indígenas CONTEUDISTA Wallace Corbo CURRÍCULO LATTES
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DESCRIÇÃO Os direitos dos grupos vulneráveis e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de povos indígenas mulheres minorias de gênero e idosos PROPÓSITO Compreender o tratamento jurídicoconstitucional dos direitos de grupos vulneráveis especialmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal e no campo dos direitos de povos indígenas mulheres minorias de gênero e da pessoa idosa é essencial não só para a prática específica do litígio de direitos humanos como também para o entendimento mais amplo do sistema constitucional de proteção desses grupos PREPARAÇÃO Antes de iniciar o conteúdo deste tema tenha em mãos o texto atualizado da Constituição Federal de 1988 OBJETIVOS MÓDULO 1 Definir o conceito de grupo vulnerável e os fundamentos da proteção aos povos indígenas MÓDULO 2 Identificar as principais discussões sobre gênero levadas ao Supremo Tribunal Federal MÓDULO 3 Distinguir os traços gerais da proteção ao idoso na Constituição Federal INTRODUÇÃO Neste tema vamos tratar da relação entre a Justiça e os direitos de grupos vulneráveis no Brasil Quando falamos em grupos vulneráveis tratamos aqui daquelas coletividades sociais que em razão de determinadas características foram historicamente marginalizadas ou discriminadas na história de uma sociedade Há grupos que foram vulnerabilizados em razão de Gênero como mulheres e pessoas transexuais Raça e etnia como pessoas negras e povos indígenas Orientação sexual como pessoas homossexuais e bissexuais Por vezes também falamos em minorias para nos referirmos a esses grupos Nesses casos não significa que tais grupos sejam numericamente menores na sociedade o que não seria o caso por exemplo de mulheres e pessoas negras no Brasil Esses grupos são minoritários nos espaços de poder Portanto são minorias políticas ou sociais mas não necessariamente numéricas Aqui vamos nos debruçar especificamente sobre os direitos de três grupos vulneráveis os povos indígenas as minorias de gênero e a pessoa idosa Cada um desses grupos recebeu uma forma de tratamento em nosso texto constitucional e tem recebido um tratamento específico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal MÓDULO 1 Definir o conceito de grupo vulnerável e os fundamentos da proteção aos povos indígenas RECONHECIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS E DO MULTICULTURALISMO A Constituição de 1988 inovou ao trazer um capítulo próprio acerca da proteção dos povos indígenas Nos arts 231 e 232 do texto constitucional brasileiro encontramos os dispositivos que conferem essa proteção diferenciada Aqui precisamos nos recordar de que historicamente o Estado Brasileiro negou reconhecimento aos povos indígenas De fato na história do Brasil os índios foram sujeitos a reiterados casos de genocídio além da constante tentativa de apagamento de sua cultura e sua religiosidade Esse projeto político operou por diversas razões De um lado por interesses econômicos especialmente relacionados à apropriação das terras indígenas De outro por interesses sociais políticos e culturais diversos que buscaram negar humanidade e o respeito a essa parcela da população A pretexto de integrar os índios à sociedade brasileira buscouse o apagamento dos traços característicos desses grupos desde sua religiosidade passando por sua linguagem e seus costumes Ainda hoje encontramos em diferentes cursos e manuais jurídicos referências depreciativas aos indígenas tratados como incivilizados ingênuos ou menos capazes do que os não indígenas NISSO REPOUSA ENTÃO A INOVAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO Ao dedicar um capítulo ao tratamento dos indígenas em suas especificidades a Constituição Federal passou a reconhecer a condição do indígena não só como sujeito de direito universal mas também como sujeito de direitos específicos ATENÇÃO Em outras palavras aos indígenas são garantidos todos os direitos previstos no texto constitucional tanto quanto os direitos específicos que a condição de povos indígenas exige Nesse aspecto a Constituição incorporou a ideia de reconhecimento do multiculturalismo ou seja da ideia de que determinadas sociedades e cada vez mais outras delas são compostas por diferentes grupos étnicos que partilham modos de vida cultura e saberes diferenciados Em uma sociedade multicultural então não basta assegurar a todos os mesmos direitos igualdade formal É necessário assegurar também o direito à diferença conferindo a cada grupo o tratamento jurídico compatível com suas particularidades Em nossa análise vamos verificar como esse grupo vem sendo percebido e tratado pelo Poder Judiciário Tradicionalmente referimonos ao Poder Judiciário como um fórum importante de efetivação dos direitos de grupos vulneráveis porque diferentemente de outros poderes o Judiciário não estaria sujeito às reações da política majoritária Juízes são independentes e por isso podem decidir contra a vontade da maioria protegendo direitos e minorias No entanto nem sempre é assim juízes e juízas também são pessoas inseridas na sociedade de modo que se a sociedade é marcada por desigualdades estruturais como racismo machismo e etarismo juízes e juízas também estão sujeitos a reproduzir essas desigualdades por vezes perpetuando discriminações Ainda assim muitas vezes a Justiça é capaz de exercer seu papel fundamental de avançar nos direitos dos grupos vulneráveis DIREITOS ASSEGURADOS AOS INDÍGENAS VAMOS CONHECER AGORA OS DIREITOS ASSEGURADOS AOS INDÍGENAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO À DIFERENÇA E AO RECONHECIMENTO Já no art 231 no caput da Constituição são reconhecidos direitos em favor dos povos indígenas os quais podemos classificar em dois grupos ETARISMO Discriminação etária baseada na idade do indivíduo EM PRIMEIRO LUGAR Vêm os direitos relacionados ao reconhecimento de sua cultura de seus modos de vida e de seus saberes reconhecimento étnicocultural É do que trata o dispositivo ao afirmar que São reconhecidos aos índios sua organização social costumes línguas crenças e tradições CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 art 231 EM SEGUNDO LUGAR O dispositivo reconhece o direito dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 art 231 Em uma primeira leitura poderíamos concluir que o direito à terra se trata de um direito puramente econômico o direito de propriedade sobre as terras E de fato o art 231 e seus parágrafos 1º 2º e 3º versam sobre aspectos eminentemente econômicos relacionados às terras indígenas É necessário no entanto tecermos algumas distinções PRIMEIRO AS TERRAS INDÍGENAS INTEGRAM O CONJUNTO DE BENS DA UNIÃO CONFORME DISPÕE O ART 20 INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO SÃO OS INDÍGENAS CONTUDO QUE DETÊM A POSSE PERMANENTE DESSAS TERRAS NOS TERMOS DO ART 231 PODENDO USUFRUIR DE SUAS RIQUEZAS COM EXCLUSIVIDADE Mais que isso a exploração de recursos hídricos pelo Estado por exemplo para construir uma hidrelétrica não só depende de um processo mais difícil exigindo a autorização do Congresso Nacional como também da oitiva das comunidades indígenas No entanto precisamos lembrar que a terra para povos indígenas e para povos quilombolas de que a Constituição trata em outros momentos não tem um significado puramente econômico apesar de também ser fonte de subsistência A terra também tem um sentido existencial há uma conexão intrínseca entre a comunidade e sua identidade e a terra que ela habita Isso significa que para os povos indígenas a terra consubstancia múltiplos direitos São eles 1º DIREITO À DIGNIDADE HUMANA COMO DIREITO AO RECONHECIMENTO Na medida em que a dignidade da pessoa humana exige o reconhecimento e a proteção de valores comunitários de povos indígenas a terra como integrante desses valores comunitários exsurge erguese como um direito digno de tutela 2º DIREITO À MORADIA A terra indígena também é o local onde os povos indígenas vivem e reproduzem seus saberes e sua cultura 3º DIREITO À IDENTIDADE COLETIVA A terra indígena não só é condição para a reprodução desses povos mas também um elo que une os diferentes indivíduos integrantes desses grupos Isso significa que retirados de suas terras diversos povos indígenas poderiam desaparecer em seu vínculo coletivo cada indivíduo buscando sua subsistência em uma parte da geografia do Brasil levando assim à extinção da própria coletividade protegida pela Constituição É por essa razão que a própria Constituição dispõe no art 231 parágrafo 4º que as terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis e os direitos que repousam sobre elas são imprescritíveis Em outros termos os povos indígenas que possuem direito de posse e de usufruto sobre suas terras não podem vendêlas a outras coletividades ou a outros indivíduos Do contrário seria possível facilmente desvirtuar o direito previsto na Constituição já que a pressão econômica exercida por elites locais sobre as comunidades indígenas muitas vezes pobres levaria a que todas as terras demarcadas fossem rapidamente vendidas Assim a proteção que a própria Constituição tentou estabelecer seria esvaziada PORTANTO PARA OS POVOS INDÍGENAS A TERRA NÃO TEM SENTIDO EMINENTEMENTE ECONÔMICO E SIM EXISTENCIAL Ainda que essa afirmação não seja totalmente precisa ou seja que haja indivíduos ou mesmo grupos de indígenas que vislumbram um caráter eminentemente econômico em suas terras o fato é que a tutela constitucional do direito à terra de povos indígenas revestese dessa característica existencial Tal caráter existencial das terras indígenas fica ainda mais claro se repararmos o que afirma o parágrafo 5º do art 231 da Constituição O dispositivo veda que grupos indígenas sejam removidos de suas terras salvo na hipótese de catástrofe ou epidemia Mesmo no caso de interesse da soberania do país a remoção só pode ser temporária e depende sempre de deliberação do Congresso Nacional Estamos falando aqui de fato de proteção aos povos indígenas em sua integralidade como coletividade cuja identidade é forjada tanto por seus usos e costumes quanto por sua terra TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS INDÍGENAS Historicamente a maior parte senão toda das terras brasileiras foi ocupada por indígenas expulsos delas desde o processo de colonização portuguesa No entanto esta não pareceu ser a reivindicação dos movimentos dos povos indígenas abarcada pela constituinte O que se pretendeu de fato foi tutelar os povos indígenas que havia em 1988 e que viam suas terras sujeitas a constantes investidas advindas do Estado e de particulares Ainda assim foi necessário que o Supremo Tribunal Federal definisse os parâmetros para o reconhecimento do direito a tais terras Foi o que ocorreu no caso Raposa Serra do Sol Petição nº 3388 em que o Tribunal estabeleceu que a definição de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas tem como marco temporal a promulgação da Constituição ou seja 5 de outubro de 1988 Isso significa que eventuais aldeamentos indígenas que já não existiam à data de promulgação da Constituição não mais teriam reconhecidos direitos às terras que no passado ocupavam Fonte Agencia Brasil Creative Commons Atribuição 30 Brasil Figura 1 Índio no Tribunal Assim são terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas aquelas que em 1988 eram ocupadas por povos indígenas As terras que apenas no passado foram ocupadas por indígenas mas que não mais o eram em 1988 não são resguardadas pelo art 231 da Constituição EXEMPLO O que acontece no caso de por exemplo um aldeamento indígena haver sido violentamente expulso de suas terras alguns anos antes da promulgação da Constituição Imagine um caso de esbulho possessório ocorrido antes da promulgação da Constituição ou seja a situação em que um terceiro impede que indígenas exerçam a posse sobre suas terras muitas vezes mediante violência ou grave ameaça SERIA POSSÍVEL NEGAR O DIREITO DESSES POVOS INDEVIDAMENTE EXPULSOS MAS QUE SEGUIAM DISPUTANDO A POSSE DESSAS TERRAS PELO SIMPLES FATO DE TEREM SIDO IMPEDIDOS DE EXERCER SUA POSSE SOBRE AQUELAS TERRAS EM 5 DE OUTUBRO DE 1988 RESPOSTA A resposta é negativa Para o Supremo Tribunal Federal estes casos o chamado esbulho renitente são uma exceção à exigência de que os povos indígenas ocupassem as terras à data da Constituição de 1988 Como consequência da proteção constitucional às terras indígenas a Constituição prevê no parágrafo 6º do art 231 que serão considerados nulos e extintos todos os atos que tenham por objeto a ocupação o domínio e a posse dessas terras Em outros termos se um terceiro não indígena possuía determinado título que lhe reconhecesse direitos sobre terras que em realidade são tradicionalmente ocupadas por pessoas indígenas esse título seria imediatamente anulado e extinto em favor dos povos ocupantes da terra O Supremo Tribunal Federal decidiu nesse sentido por exemplo na Ação Originária nº 312 em que declarou a nulidade de título de propriedade que tinha como objeto imóveis localizados na Reserva Indígena CaramuruCatarina Paraguassu terras tradicionalmente ocupadas pelo grupo indígena Pataxó Hãhãhãe ATENÇÃO Assim a Constituição de 1988 reconhece o direito à terra dos povos indígenas como forma de assegurar a proteção a esse grupo étnicoracial sob uma perspectiva eminentemente existencial e econômica O direito à terra para povos indígenas é uma proteção à sua identidade coletiva ao seu direito à moradia à sua dignidade humana Essas terras são definidas de acordo com o dia 5 de outubro de 1988 os povos que ocupavam terras naquela data tiveram seu direito assegurado pela Constituição mas também aqueles povos que se encontrassem em disputa sobre terras judicializada ou não teriam seus direitos reconhecidos Ficaram de fora tão somente aquelas coletividades indígenas que muito antes da Constituição de 1988 haviam deixado de ocupar as terras ou mesmo aquelas que haviam desaparecido ao longo dos anos Fonte celio messias silvaShutterstockcom PROTEÇÃO DE DIREITOS DE POVOS INDÍGENAS Diversas particularidades que conformam o direito às terras de povos indígenas não estão textualmente previstas na Constituição De fato nenhuma lei é capaz de antecipar todas as controvérsias interpretativas que pode gerar Disso resulta a importância do Supremo Tribunal Federal que ao dar contornos específicos aos direitos previstos na Constituição pode assegurar em maior ou em menor grau a proteção desses grupos vulneráveis É por isso que não basta a mera previsão textual de direitos para que eles sejam assegurados Direitos fundamentais também exigem a existência de organizações e procedimentos capazes de protegêlos tanto de ofício quanto mediante provocação dos interessados EM OUTRAS PALAVRAS COMO OS POVOS INDÍGENAS PODERÃO SE PROTEGER DIANTE DE VIOLAÇÕES OU AMEAÇAS DE VIOLAÇÕES A SEUS DIREITOS DE OFÍCIO Sem a provocação de nenhuma das partes por impulso oficial do Poder Público Aqui repousa então a importância de irmos além do art 231 da Constituição Não muito além é o art 232 que traz importante previsão quanto à organização e procedimentos de proteção de direitos de povos indígenas Nos termos desse dispositivo é garantido aos indígenas a suas comunidades e a suas organizações a legitimidade para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses LEGITIMIDADE Aqui este termo tem sentido processual ou seja é a possibilidade de ser autor um processo No caso do art 232 da Constituição é especificamente a possibilidade de ser autor em um processo na defesa de tais direitos legitimidade ativa O dispositivo prevê assim que os povos indígenas não precisam constituirse na forma de Pessoas Jurídicas específicas para que possam ajuizar uma ação judicial em defesa de seus interesses Essa previsão é importante porque por terem seus próprios modos de vida formas e organização muitas vezes os povos indígenas não vão estruturar sua ação coletiva da mesma forma que os não indígenas EXEMPLO Enquanto outras coletividades por exemplo podem formar associações civis como forma de atender a determinados interesses em comum povos indígenas não possuem esse costume nem estão sujeitos a essa exigência Uma relevante discussão surge a partir dessa previsão Apesar de não trazer grandes controvérsias nas instâncias judiciais de primeiro grau o dispositivo pode gerar certas dúvidas com relação aos casos trazidos diretamente ao Supremo Tribunal Federal EM ESPECIAL SURGE A PERGUNTA SE FOREM SUJEITADOS A ATOS VIOLADORES DE SEUS DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO OS POVOS INDÍGENAS PODERÃO AJUIZAR AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RESPOSTA A dúvida surge porque o ajuizamento de ações de controle de constitucionalidade é limitado aos legitimados previstos no art 103 da Constituição Federal Em uma primeira leitura os povos indígenas não estão previstos nessa lista de legitimados ativos A questão foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em 2020 no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 709 ADPF nº 709 AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Entre estas ações estão Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ADO Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF A ADPF foi ajuizada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil APIB diante da inércia do Poder Executivo Federal no combate à pandemia da Covid19 em comunidades indígenas Afinal a pandemia gerou impacto desproporcional sobre esses grupos causando níveis altíssimos de mortes sem uma resposta adequada do governo federal Porém a primeira pergunta que o Supremo precisava responder era poderia a APIB uma articulação que não era constituída como Pessoa Jurídica ajuizar a ação de controle de constitucionalidade A resposta foi positiva No entendimento do Supremo Tribunal Federal o conceito de entidade de classe também abarca as organizações de movimentos sociais No caso específico dos indígenas em relação aos quais a Carta Magna dispensa a constituição de Pessoa Jurídica específica art 232 o relator ministro Luis Roberto Barroso entendeu que NÃO SE PODE PRETENDER QUE TAIS POVOS INDÍGENAS SE ORGANIZEM DO MESMO MODO QUE NOS ORGANIZAMOS ASSEGURAR O RESPEITO A SEUS COSTUMES E A SUAS INSTITUIÇÕES SIGNIFICA RESPEITAR OS MEIOS PELOS QUAIS ARTICULAM A SUA REPRESENTAÇÃO À LUZ DA SUA CULTURA BRASIL 2020 Portanto o Supremo Tribunal Federal não só conferiu certos contornos aos direitos fundamentais de povos indígenas ao longo dos anos como também reconheceu a possibilidade de que tais povos acessem a jurisdição constitucional o que permitirá com o decorrer do tempo que novos casos de violações possam ser levados e solucionados por essa instância do Poder Judiciário O DIREITO À TERRA DOS POVOS INDÍGENAS PROPRIEDADE OU IDENTIDADE O especialista Wallace Corbo fala sobre O direito à terra dos povos indígenas propriedade ou identidade VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 ESTUDAMOS SOBRE A PROTEÇÃO DE GRUPOS VULNERÁVEIS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O CONCEITO DE GRUPOS VULNERÁVEIS ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA A Minorias sociais e políticas como povos indígenas e homossexuais podem ser considerados grupos vulneráveis B Maiorias numéricas podem ser consideradas grupos vulneráveis caso tenham sofrido discriminações históricas como no caso das mulheres C Não cabe ao Poder Judiciário atuar em favor de grupos vulneráveis quando isso signifique contrariar a visão das maiorias políticas e sociais D A vulnerabilidade dos povos indígenas decorre da negação histórica de direitos da perseguição e até mesmo do genocídio praticado pelo Estado brasileiro contra esses povos ao longo dos séculos E A ideia de discriminação que perpassa o conceito de vulnerabilidade está relacionada à negação de direitos a certas coletividades 2 SOBRE A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AOS POVOS INDÍGENAS ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA A De acordo com o Supremo Tribunal Federal a proteção aos povos indígenas busca integrar tais grupos sociais à sociedade em geral de modo que eles possam incorporar os usos e costumes do restante da sociedade atingindo um nível de civilidade B A proteção aos povos indígenas é necessária porque este é um grupo social intelectualmente atrasado e dotado de menor capacidade econômica e técnica C A proteção constitucional aos povos indígenas é uma forma de assegurarlhes o direito ao reconhecimento promovendo o respeito ao multiculturalismo e à identidade coletiva desses grupos sociais D O Supremo Tribunal Federal reconhece o direito dos povos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas por eles ainda que os aldeamentos não mais existissem nem ocupassem tais terras à data de promulgação da Constituição de 1988 E Nos termos da Constituição Federal as terras indígenas são bens de propriedade dos povos indígenas GABARITO 1 Estudamos sobre a proteção de grupos vulneráveis no Supremo Tribunal Federal Sobre o conceito de grupos vulneráveis assinale a alternativa incorreta A alternativa C está correta Ainda que o Poder Judiciário possa ter limitações em sua capacidade de proteger grupos vulneráveis sua função é precisamente assegurarlhes a proteção de seus direitos ainda que contra os interesses da maioria 2 Sobre a proteção constitucional aos povos indígenas assinale a alternativa correta A alternativa C está correta O reconhecimento dos direitos dos povos indígenas consiste em uma forma de proteção do direito à diferença Não se trata portanto de considerar os povos indígenas menos ou mais civilizados nem de reproduzir preconceitos racistas contra esses grupos Tratase sim de respeitar a diversidade étnicoracial especialmente mas não apenas a partir do reconhecimento de seu direito à terra e de sua relevância na formação nacional MÓDULO 2 Identificar as principais discussões sobre gênero levadas ao Supremo Tribunal Federal QUESTÕES DE GÊNERO ABARCADAS NA CONSTITUIÇÃO Já vimos que grupos vulneráveis receberam especial atenção da Constituição Federal Isso se deve a diversos fatores Um dos principais tem relação com a própria origem da Constituição brasileira A Carta de 1988 foi elaborada no contexto da redemocratização marcado pela efervescência de diversos movimentos sociais preocupados com o avanço nas pautas de promoção da igualdade e dos direitos humanos Movimentos como os de povos indígenas e de negros entre tantos outros fizeramse diretamente presentes na Assembleia Constituinte ou indiretamente por meio da pressão social que marcou o processo de elaboração da Constituição É natural portanto que o movimento feminista também encontrasse eco em suas pautas muitas das quais foram expressamente adotadas pelo texto expresso da Carta Magna Assim para listarmos os exemplos mais evidentes são previstos na Constituição O combate à discriminação de gênero art 3º inciso IV A igualdade de gênero art 5º inciso I A proibição de discriminação de gênero no mercado de trabalho art 7º inciso XXX Atenção Para visualizaçãocompleta da tabela utilize a rolagem horizontal No entanto como vimos no caso dos indígenas não basta a previsão textual de direitos para que eles sejam assegurados ou mesmo para que saibamos de antemão o que significam os dispositivos constitucionais É apenas a partir da interpretação que conferimos sentido ao texto constitucional transformando texto em norma Essa transformação enfim permitenos identificar os comandos constitucionais e verificar as violações à Constituição Nesse processo novamente o Supremo Tribunal Federal é um agente muito importante Fonte fizkesShutterstockcom TIPOS DE DISCRIMINAÇÃO Um dos mais importantes casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de gênero foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1946 ADI nº 1946 julgada em 2003 O caso não parecia a princípio ter qualquer relação com o tema da discriminação de gênero O que se questionava ali era o estabelecimento de um teto de benefícios do regime geral de Previdência Social estabelecido pela Emenda Constitucional nº 201998 De acordo com as alterações trazidas pela emenda os benefícios advindos desse regime previdenciário seriam limitados a R120000 de modo que caberia a princípio aos empregadores arcar com os valores excedentes desse teto Mais uma vez o texto nada dizia sobre homens e mulheres Ocorre que ao julgar a ADI nº 1946 o Supremo Tribunal Federal identificou o risco de se produzir com aquela norma uma verdadeira discriminação indireta DO PONTO DE VISTA JURÍDICO A DISCRIMINAÇÃO CONSISTE NA NEGAÇÃO DE DIREITOS A COLETIVIDADES HISTORICAMENTE MARGINALIZADAS Essa discriminação pode ocorrer de duas formas Discriminação direta Quando uma lei expressamente prejudica pessoas negras mulheres pessoas com deficiência ou outros grupos vulneráveis Discriminação indireta Quando uma lei ou uma prática não nega expressamente direitos a um grupo mas aplicada de fato acaba produzindo efeitos semelhantes aos que produziria se discriminasse expressamente Foi exatamente isso que o Supremo Tribunal Federal entendeu que aconteceria quando da aplicação do art 14 da Emenda Constitucional nº 201998 à licençamaternidade A lógica antevista pelo STF é bastante clara caso o empregador fosse obrigado a arcar com todo valor que exceda R120000 inclusive da licençamaternidade um incentivo à discriminação de gênero no mercado de trabalho seria criado Afinal para qualquer função cuja remuneração excedesse o teto o custo do empregador com relação a uma trabalhadora seria potencialmente superior ao de trabalhadores homens Consequentemente essa nova norma constitucional iria de encontro ao objetivo de promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho Por essa razão o STF excluiu da aplicação do mencionado dispositivo o benefício da licençamaternidade que deixou de estar sujeito ao teto geral Veja que nada na Constituição afirmava expressamente que o teto de benefícios previdenciários não poderia atingir a licençamaternidade Porém por meio de uma interpretação sistemática teleológica argumentativa e com a aplicação do princípio da unidade da Constituição o Supremo Tribunal Federal deu concretude à proteção constitucional às mulheres como grupo vulnerável ainda sujeito à intensa discriminação no mercado de trabalho e em outros espaços PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QUESTÃO DO ABORTO A discussão sobre gênero se desenvolveu no STF para abarcar cada vez mais debates Um dos mais relevantes e que se seguiu à ADI nº 19462003 ocorreu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54 ADPF nº 54 Neste caso discutiase a constitucionalidade da criminalização do aborto arts 124 126 e 128 incisos I e II do Código Penal no caso do feto anencéfalo FETO ANENCÉFALO Feto desprovido de um Sistema Nervoso Central Do ponto de vista biológico nesses casos a vida extrauterina é inviável Em outras palavras os fetos anencéfalos são natimortos no limite são capazes de manter células vivas por poucas horas após o parto A discussão sobre o aborto desse tipo de feto tinha relevância na perspectiva do gênero porque a pretexto de se proteger uma vida absolutamente inviável centenas de mulheres eram forçadas a se submeter à grave dor psicológica de manter uma gestação sem frutos por até nove meses Para além da dor psicológica médicos e médicas também se viam sujeitos a graves riscos jurídicos por realizarem a interrupção da gestação na medida em que pairava insegurança jurídica acerca da caracterização do aborto ASSIM AO PONDERAR A INEXISTÊNCIA DE VIDA NO CASO DO FETO ANENCÉFALO E A LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA DA MULHER BEM COMO SEU DIREITO À SAÚDE E À AUTODETERMINAÇÃO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDEU QUE OS ARTIGOS DO CÓDIGO PENAL QUE CRIMINALIZAM O ABORTO NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 EM RELAÇÃO À INTERRUPÇÃO DESSE TIPO DE FETO O STF não decidiu que a criminalização do aborto é inconstitucional e sim que a criminalização do aborto do feto anencéfalo o é por impor restrições significativas aos direitos da mulher sem gerar qualquer benefício possível para o feto Em termos mais amplos a questão do aborto foi levada ao STF em dois casos que já são paradigmáticos 1 O primeiro consistiu em uma ação individual um Habeas Corpus HC nº 124306 julgada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal Nesse caso a turma entendeu que a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação não poderia ser equiparada ao aborto tendo em vista o direito à autonomia da mulher e o impacto desproporcional da criminalização sobre as mulheres mais pobres Como se tratava de caso individual e julgado por turma e não pelo Plenário do STF o entendimento trazido no Habeas Corpus não significou que o Supremo como instituição reconheceu a inconstitucionalidade da criminalização do aborto 2 O segundo caso foi a análise da compatibilidade entre o crime de aborto e a Constituição feita pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 442 cuja relatora é a ministra Rosa Weber Nessa arguição questionase a recepção dos arts 124 e 126 do Código Penal tendo em vista a tutela constitucional À dignidade da pessoa humana À cidadania À não discriminação À inviolabilidade da vida À liberdade À igualdade À proibição de tortura ou de tratamento desumano ou degradante À saúde e ao planejamento familiar das mulheres Aos direitos sexuais e reprodutivos Até o final de 2020 o caso não havia sido julgado É certo que caberia ao STF analisar se a legislação editada em 1940 ainda é adequada à proteção dos bens jurídicos constitucionais fundamentais ou se ela revela uma incompatibilidade total ou parcial com o novo ordenamento constitucional brasileiro Fonte ananalineShutterstockcom DIREITOS DAS PESSOAS TRANS De 2010 a 2020 os debates que envolvem questões de gênero ampliaramse para além das discussões sobre igualdade entre homens e mulheres Nesse período verificamos no Brasil e no mundo o fortalecimento de movimentos sociais voltados à proteção de minorias de gênero que historicamente foram marginalizadas e cujas identidades foram até mesmo tratadas como enfermidades Falamos aqui especialmente das questões que envolvem pessoas transexuais transgêneros e travestis pessoas trans Dentro desse grupo estão PESSOAS TRANS Pessoas cuja identidade de gênero não converge com seu sexo biológico ou com o sexo que lhes foi atribuído no nascimento HOMENS TRANSEXUAIS Identificados no nascimento como se fossem mulheres MULHERES TRANSEXUAIS Identificadas no nascimento como se fossem homens TRAVESTIS NÃO BINÁRIOS E AGÊNEROS Outros grupos que não se identificam nem como homens nem como mulheres E O QUE O DIREITO TEM A VER COM ISSO Ora pessoas trans foram historicamente relegadas à margem da sociedade e a elas foram fechadas as portas do mercado de trabalho do acesso a direitos básicos e do tratamento respeitoso em uma sociedade marcada por discriminações e intolerância Apenas em 2018 a Organização Mundial de Saúde OMS retirou a transexualidade da lista de transtornos mentais dando um importante passo para compreendermos a necessidade de proteção desses grupos sociais Considerando o compromisso igualitário da Constituição Federal o reconhecimento do tratamento discriminatório conferido pela sociedade brasileira às pessoas trans exige a atuação das instâncias jurídicas e políticas com o objetivo de resguardar seus direitos Nesse sentido dois casos importantes avançaram na pauta da proteção de direitos de pessoas trans no Supremo Tribunal Federal A ADI nº 4275 ajuizada em 2009 e julgada apenas em 2018 voltavase contra o disposto no art 58 da Lei de Registros Públicos Lei nº 60151973 que estabelece parâmetros para a alteração do prenome Para todas as pessoas o direito ao próprio nome é um dos primeiros passos para o reconhecimento de sua identidade Pessoas cisgênero não enfrentam em geral maiores problemas com relação a esse aspecto de sua identidade Existem duas exceções PESSOA CISGÊNERO Pessoas cuja identidade de gênero converge com seu sexo biológico ou com as identidades que lhes foram atribuídas no nascimento Quando o prenome causa grave constrangimento à pessoa Quando a pessoa adota ao longo de sua vida um apelido público notório pelo qual por vezes é mais conhecida do que por seu prenome real NESSES DOIS CASOS A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA SEMPRE ADMITIRAM A ALTERAÇÃO DO PRENOME EXEMPLO Foi o que aconteceu por exemplo com a apresentadora Xuxa e com o político Lula No entanto mesmo os tribunais brasileiros sempre tiveram grande resistência a autorizar a alteração do nome de pessoas transexuais pelo chamado nome social Disso resulta o fato de que para pessoas trans o nome registral sempre tenha sido uma lembrança constante do não reconhecimento pelo Estado e pela sociedade de suas identidades e de sua dignidade O sofrimento psicológico de serem identificadas em todos os documentos públicos por um nome que não condiz com sua identidade com sua aparência e com seu gênero foi então um dos principais motivadores para o ajuizamento da mencionada ADI nº 4275 Com fundamento nesse fato o STF estabeleceu no julgamento da referida ADI o direito das pessoas trans a alterarem não só seu nome como também seu sexo no registro público independentemente da realização de cirurgias e mesmo do ajuizamento de ação judicial NOME SOCIAL Nome pelo qual as pessoas transexuais são conhecidas Em outros termos a partir do julgado do STF as pessoas trans tiveram reconhecido seu direito de buscar administrativamente ou seja diretamente junto ao cartório competente de Registro Civil de Pessoas Naturais a mudança de seu nome e sexo para que fosse compatível com sua identidade de gênero Ao passo que pessoas trans começaram a obter maior visibilidade social também tornouse mais exposta a discriminação sofrida por elas ora uma discriminação que se produz no campo da negação de acesso a espaços ora uma discriminação que se converte até mesmo em casos de homicídio que afetam desproporcionalmente essa população Para lidar com isso o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26 ADO nº 26 Nesta argumentouse que a Constituição de 1988 impunha o dever do legislador no sentido de criminalizar não apenas o racismo como também toda forma de discriminação nos termos do art 5º incisos XLI e XLII da Constituição Federal No entanto mais de 30 anos depois da promulgação do texto constitucional jamais avançaram os projetos de lei tendentes a criminalizar as chamadas HOMOFOBIA Discriminação contra pessoas homossexuais BIFOBIA Discriminação contra pessoas bissexuais TRANSFOBIA Discriminação contra pessoas trans Assim sustentouse perante o Supremo Tribunal Federal que essa omissão legislativa violaria o dever de legislar imposto pela Constituição cabendo ao Supremo suprir tal omissão até que sobreviesse a legislação criminalizadora De fato o STF acolheu os argumentos apresentados na ADO afirmando que até que sobrevenha a legislação especificamente voltada para a homotransfobia devese considerar tais manifestações como expressões de racismo compreendido em sua dimensão social Isso significa que nos termos da decisão do Supremo nessa ADO as práticas de racismo criminalizadas pela Lei nº 77161989 também englobam as discriminações de gênero voltadas contra pessoas trans DISCRIMINAÇÃO E DESIGUALDADE DE GÊNERO Antes de concluirmos a análise da abordagem do Supremo Tribunal Federal com relação a questões de gênero não podemos deixar de tratar de outro conjunto de casos que recebeu a análise da Corte A visibilidade de pessoas trans gerou reações acaloradas em grupos conservadores e em grupos avessos à garantia de igualdade em favor de tais minorias sociais Então esses grupos organizaramse nacionalmente buscando aprovar diversas leis que tinham por objetivo combater o discurso inclusivo e igualitário de pessoas trans no campo do ensino Em outras palavras tanto no âmbito nacional quanto nos âmbitos municipal e estadual foram apresentados projetos de lei que pretendiam excluir do debate escolar as questões relativas à discriminação e à desigualdade de gênero Em alguns casos esses projetos foram aprovados e converteramse em leis que por sua vez foram impugnadas no STF Assim na ADPF nº 457 o Supremo entendeu que leis desse tipo as quais buscam impedir o debate sobre gênero nas escolas essencial para a formação de novas gerações capazes de respeitar a diferença e o outro violam à Constituição sob duas perspectivas Não cabe aos Estados e municípios editar normas gerais sobre o currículo escolar e a ação versava sobre lei municipal A Constituição veda a imposição do silêncio e a censura especialmente quando esse silêncio vai de encontro ao necessário combate a toda forma de discriminação estabelecido no art 3º inciso IV da Carta Magna Com isso vimos como são diversas as questões de gênero trazidas ao Supremo desde casos envolvendo a discriminação de gênero no mercado de trabalho a inconstitucionalidade do crime de aborto até a proteção dos direitos de pessoas trans São muitos os temas nos quais o Supremo Tribunal Federal atua tomando decisões todas até então em favor da proteção dos grupos vulneráveis mulheres transgênero e cisgênero e pessoas trans Mais uma vez percebemos como a atuação do STF é capaz de conferir maior especificidade e densidade normativa ao texto constitucional assegurando o objetivo constitucional de inclusão de promoção da igualdade e de combate à discriminação DIREITO À IDENTIDADE DE PESSOAS TRANSEXUAIS TRANSGÊNEROS E TRAVESTIS O especialista Wallace Corbo fala sobre o Direito à identidade de pessoas transexuais transgêneros e travestis VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 SOBRE A JUDICIALIZAÇÃO DA DESIGUALDADE DE GÊNERO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA A O Supremo Tribunal Federal reconheceu na ADI nº 1946 que a limitação genérica do teto dos benefícios do regime geral de previdência geraria uma situação de discriminação indireta contra mulheres no mercado de trabalho B O Supremo Tribunal Federal afirmou o direito à interrupção do feto anencéfalo sem qualquer repercussão penal para a mulher nem para os profissionais de saúde que realizassem o procedimento abortivo C O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou com efeitos vinculantes a não recepção da criminalização do aborto pelo Código Penal de 1940 até o terceiro mês de gestação D Apesar de não serem minorias numéricas as mulheres podem ser consideradas grupos vulneráveis diante da discriminação de gênero histórica a que foram sujeitas E Em julgamento não vinculante proferido em habeas corpus a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal afastou as repercussões penais do aborto realizado em gestante que não havia concluído o primeiro trimestre de gestação 2 SOBRE A POSIÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS DISCUSSÕES QUE ENVOLVEM IDENTIDADE DE GÊNERO ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA A O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito de pessoas transexuais transgêneros e travestis a alterar seu nome e sexo no registro civil independentemente de cirurgia ou de ação judicial B O Supremo Tribunal Federal afirmou que o objetivo de promoção de uma sociedade livre de discriminações também implica levar discussões envolvendo a discriminação contra mulheres e contra pessoas LGBT às escolas C O Supremo Tribunal Federal reputou potencialmente lesiva a direitos de crianças e adolescentes a realização de debates envolvendo discriminação de gênero no âmbito das escolas D O Supremo Tribunal Federal considerou que a discriminação contra homossexuais e transexuais pode configurar uma expressão do crime de racismo E O Supremo Tribunal Federal tem contribuído para o avanço de pautas de grupos vulnerabilizados em razão de gênero como mulheres e pessoas trans GABARITO 1 Sobre a judicialização da desigualdade de gênero no Supremo Tribunal Federal assinale a alternativa incorreta A alternativa C está correta A decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou as consequências penais da interrupção de gestação no primeiro trimestre foi tomada em caso individual e proferida por órgão fracionário Portanto não se trata de decisão vinculante 2 Sobre a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal nas discussões que envolvem identidade de gênero assinale a alternativa incorreta A alternativa C está correta O Supremo Tribunal Federal considerou que a ideia de ideologia de gênero é uma distorção do necessário debate acerca da discriminação de gênero e contra pessoas transexuais transgêneros e travestis nas escolas razão pela qual declarou a inconstitucionalidade de leis que tentavam impor silêncio sobre o tema MÓDULO 3 Distinguir os traços gerais da proteção ao idoso na Constituição Federal Fonte Qualit DesignShutterstockcom CONCEITO DE IDOSO Vamos voltar nossa atenção para um terceiro grupo vulnerável que por vezes é negligenciado em seu tratamento jurídico e constitucional as pessoas idosas Sabemos que no Brasil tornarse idoso é um direito que a realidade social muitas vezes transforma em privilégio a população brasileira jovem e negra por exemplo é atingida por altíssimos níveis de violência e letalidade impedindolhe um envelhecimento saudável e o gozo da vida na chamada terceira idade O fato é sem prejuízo disso que as pessoas idosas estão sujeitas a uma forma específica de vulnerabilidade social muitas vezes são acometidas por problemas de saúde diretamente relacionados à idade mas também por doenças psicológicas que as afetam desproporcionalmente Fora do campo da saúde a pessoa idosa também encontra dificuldades ora para ser incluída no mercado de trabalho quando assim deseja ora para gozar de seu direito à vida em um momento precioso que coroa toda uma existência ao longo de décadas É NESSA LINHA QUE O TEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO BUSCOU CONFERIR AMPARO AOS IDOSOS O QUE SE REALIZA NÃO SÓ POR MEIO DE DIREITOS ESPECÍFICOS COMO TAMBÉM DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESPECIFICAMENTE VOLTADAS PARA ESSA POPULAÇÃO Antes de analisarmos tais dispositivos precisamos no entanto definir quem se qualifica juridicamente como idoso O Estatuto do Idoso Lei nº 107412003 considera idosa toda pessoa com idade igual ou superior a 60 sessenta anos Diante do envelhecimento da população brasileira diversos projetos de lei foram apresentados ao longo dos anos com o objetivo de alterar a idade a partir da qual se considera idosa uma pessoa Mais especificamente há quem defenda a alteração do parâmetro dos atuais 60 sessenta anos para 65 sessenta e cinco anos Até que advenha uma alteração legislativa no entanto precisaremos atentar ao Estatuto do Idoso vigente Perceba a este respeito como estamos aqui diante de uma situação na qual a Constituição nos apresenta um conceito jurídico indeterminado que depende da atuação legislativa para sua concretização Assim poderíamos considerar como idosos pessoas acima de 80 de 70 ou de 60 anos e todas essas alternativas poderiam estar corretas COMO A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO NÃO NOS DÁ A RESPOSTA O LEGISLADOR ACABA ENTÃO DEFININDO O RECORTE APLICÁVEL NOS LIMITES DO QUE É PERMITIDO PELO CONCEITO CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO Aquele que permite pluralidade de sentidos ATENÇÃO Aqui surge um ponto importante uma lei não poderia definir como idoso por exemplo os maiores de 30 anos porque sabemos com segurança que pessoas com mais de 30 anos não são idosas Da mesma forma a lei não poderia restringir o conceito de idoso às pessoas acima de 100 anos Afinal pouquíssimos brasileiros chegam a essa idade e implementar uma classificação desse tipo esvaziaria o princípio constitucional da proteção da pessoa idosa Contudo o legislador goza sim de discricionariedade para definir nos limites semânticos da palavra idoso o recorte que seja adequado à proteção constitucional e aos objetivos da Carta Magna CONSTITUIÇÃO E TUTELA À PESSOA IDOSA O idoso é sujeito de direito e goza dos mesmos direitos fundamentais que as demais pessoas O Estatuto do Idoso teve a preocupação de prever essa proteção a esse grupo social ART 2º O IDOSO GOZA DE TODOS OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INERENTES À PESSOA HUMANA SEM PREJUÍZO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DE QUE TRATA ESTA LEI ASSEGURANDOSELHE POR LEI OU POR OUTROS MEIOS TODAS AS OPORTUNIDADES E FACILIDADES PARA PRESERVAÇÃO DE SUA SAÚDE FÍSICA E MENTAL E SEU APERFEIÇOAMENTO MORAL INTELECTUAL ESPIRITUAL E SOCIAL EM CONDIÇÕES DE LIBERDADE E DIGNIDADE LEI Nº 10741 2003 Feito esse esclarecimento passamos à análise do texto constitucional Um primeiro direito assegurado à pessoa idosa está previsto no art 203 inciso V da Constituição Tratase da garantia de um saláriomínimo de benefício mensal à pessoa idosa que não possua meios de prover a própria manutenção nem tenha família que possa provêlo Esse benefício denominado benefício de prestação continuada foi regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social Lei nº 87421993 que o limitou a pessoas idosas com 65 sessenta e cinco anos ou mais Mais uma vez diante do silêncio do texto constitucional é razoável que a legislação estabeleça determinado parâmetro para definir quem é a pessoa idosa tutelada pelo benefício Já no capítulo voltado especificamente para a família a criança o adolescente e o idoso a Constituição consagrou em seu art 230 o dever do Estado da família e da sociedade de amparar as pessoas idosas ART 230 A FAMÍLIA A SOCIEDADE E O ESTADO TÊM O DEVER DE AMPARAR AS PESSOAS IDOSAS ASSEGURANDO SUA PARTICIPAÇÃO NA COMUNIDADE DEFENDENDO SUA DIGNIDADE E BEM ESTAR E GARANTINDOLHES O DIREITO À VIDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 Tratase aqui de um dispositivo que reflete o que o ministro Carlos Ayres Britto do Supremo Tribunal Federal denominou constitucionalismo fraternal que exige a efetivação de uma solidariedade social em favor da pessoa idosa Igualmente o art 230 em seu parágrafo 2º estabelece o direito dos maiores de 65 anos à gratuidade dos transportes coletivos urbanos Apesar da previsão constitucional expressa a matéria chegou a ser levada ao Supremo Tribunal Federal em ação que impugnava o art 39 do Estatuto do Idoso que reproduzia este dispositivo No entendimento do STF diante da garantia de gratuidade inserida na Constituição não se poderia falar em violação pela legislação que reitera o texto constitucional Dado o reconhecimento do direito dos idosos pelo Supremo Tribunal Federal vale conferir o julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3768 ADI nº 3768 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ART 39 DA LEI N 10741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 ESTATUTO DO IDOSO QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMIURBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 SESSENTA E CINCO ANOS DIREITO CONSTITUCIONAL NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1 O ART 39 DA LEI N 107412003 ESTATUTO DO IDOSO APENAS REPETE O QUE DISPÕE O 2º DO ART 230 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL A NORMA CONSTITUCIONAL É DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA PELO QUE NÃO HÁ EIVA DE INVALIDADE JURÍDICA NA NORMA LEGAL QUE REPETE OS SEUS TERMOS E DETERMINA QUE SE CONCRETIZE O QUANTO CONSTITUCIONALMENTE DISPOSTO 2 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE ADI Nº 3768 2007 DIREITO PREFERENCIAL DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIOS Outro importante direito assegurado pela Constituição à pessoa idosa diz respeito à preferência no recebimento de precatórios A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ART 100 ESTABELECEU UM MECANISMO PRÓPRIO DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES PECUNIÁRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA BUSCANDO ASSEGURAR IMPESSOALIDADE NA SATISFAÇÃO A CREDORES Diferentemente do que acontece com um indivíduo que perde em uma ação judicial a Fazenda Pública não deve pagar as condenações judiciais imediatamente Esse pagamento é feito pelo mecanismo do precatório a dívida é inscrita no orçamento das entidades de direito público até 1º de julho para que seja realizado o pagamento até o final do exercício seguinte na ordem cronológica de apresentação dos precatórios Isso significa que o prazo para pagamento de condenações judiciais pela Fazenda Pública nunca será inferior a aproximadamente seis meses Na prática porém diversos entes públicos reiteradamente descumprem o dever de pagar seus precatórios mesmo quando já há muito está esgotado o prazo de pagamento Em razão disso diversas emendas à Constituição foram editadas de forma a reduzir tais dívidas e facilitar o pagamento pelos entes É nesse contexto de calote dos precatórios que surge um tratamento diferenciado e privilegiado em favor da pessoa idosa Nos termos do art 100 parágrafo 2º da Constituição os créditos de natureza alimentícia inscritos em precatório serão pagos com preferência caso seus titulares tenham 60 sessenta anos de idade ou mais ART 100 2º OS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA CUJOS TITULARES ORIGINÁRIOS OU POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA TENHAM 60 SESSENTA ANOS DE IDADE OU SEJAM PORTADORES DE DOENÇA GRAVE OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ASSIM DEFINIDOS NA FORMA DA LEI SERÃO PAGOS COM PREFERÊNCIA SOBRE TODOS OS DEMAIS DÉBITOS ATÉ O VALOR EQUIVALENTE AO TRIPLO FIXADO EM LEI PARA OS FINS DO DISPOSTO NO 3º DESTE ARTIGO ADMITIDO O FRACIONAMENTO PARA ESSA FINALIDADE SENDO QUE O RESTANTE SERÁ PAGO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 Essa previsão tem um objetivo específico que vai além da vulnerabilidade da pessoa idosa O texto constitucional concluiu que sem esse tratamento diferenciado seria possível que diversas pessoas idosas jamais recebessem o pagamento das condenações judiciais promovidas em seu favor ou mesmo que recebendo após anos não pudessem gozar dessas condenações PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA É interessante notarmos que diferentemente do que ocorre com os povos indígenas e com as minorias de gênero a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ainda é escassa em matéria de proteção à pessoa idosa Isso ocorre principalmente pelo fato de que a Constituição não previu amplos direitos em favor desse grupo o que reduz o parâmetro de controle de atos do Poder Público Além disso no sistema jurisdicional brasileiro a proteção da pessoa idosa depende em larga medida da implementação de políticas públicas no campo da saúde do emprego do lazer da moradia e do mercado de trabalho cuja implementação e desenho recaem com muito mais peso sobre Poder Legislativo Define seus objetivos suas fontes de financiamento e seus parâmetros gerais Poder Executivo Efetivamente implementa as medidas concretas necessárias ao atingimento das finalidades constitucionais Isso não significa que os desafios da proteção da pessoa idosa estejam superados Longe disso há muito que se avançar nesse sentido O Supremo Tribunal Federal pode eventualmente ser chamado a avaliar omissões e violações aos direitos desse grupo Hoje no entanto a tutela da pessoa idosa ocorre especialmente fora do debate da jurisdição constitucional evidenciando para nós estudiosos do Direito como os direitos fundamentais dependem em geral da atuação de outros agentes externos ao sistema de Justiça A PROTEÇÃO DO IDOSO COMO DEVER DA FAMÍLIA E DO ESTADO ENTRE SOLIDARIEDADE E POLÍTICAS PÚBLICAS O especialista Wallace Corbo fala sobre A proteção do idoso como dever da família e do Estado entre solidariedade e políticas públicas VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 SOBRE A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS PESSOAS IDOSAS ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA A A pessoa idosa que não possua meios de prover a própria manutenção ou de têla provida por sua família tem direito ao benefício mensal de um saláriomínimo B Nos termos do Estatuto do Idoso considerase pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 sessenta anos C A proteção da pessoa idosa é dever do Estado e da própria pessoa com exclusão de quaisquer outros D A proteção à pessoa idosa ocorre especialmente no campo das políticas públicas E É constitucional a gratuidade nos transportes públicos assegurada a pessoas com 65 anos ou mais 2 SOBRE OS CONCEITOS QUE ENVOLVEM AS PESSOAS IDOSAS E OS DIREITOS ASSEGURADOS A ELAS ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA A A pessoa idosa não goza de direitos específicos na Constituição B Diferentemente do que ocorre com relação a outros grupos sociais a Fazenda Pública deve pagar de imediato as condenações judiciais realizadas em favor da pessoa idosa C A vulnerabilidade da pessoa idosa decorre de sua idade avançada fragilidade de saúde e dificuldade de inserção em diversos espaços sociais D O Poder Judiciário em geral e o Supremo Tribunal Federal em específico são os principais promotores dos direitos da pessoa idosa E Idoso é um conceito jurídico indeterminado que admite diferentes conformações pelo legislador desde que não ultrapassem os sentidos mínimos do termo GABARITO 1 Sobre a proteção constitucional às pessoas idosas assinale a alternativa incorreta A alternativa C está correta De acordo com o art 230 da Constituição Federal a proteção da pessoa idosa é dever não apenas do Estado mas também da sociedade e da família 2 Sobre os conceitos que envolvem as pessoas idosas e os direitos assegurados a elas assinale a alternativa correta A alternativa C está correta A vulnerabilidade a que se sujeita a pessoa idosa diferenciase por vezes daquela que atinge outros grupos sociais Enquanto indígenas negros e mulheres sofrem discriminações estruturais ao longo de sua vida as pessoas idosas encontramse vulnerabilizadas especialmente em razão da dificuldade de exercerem sua autodeterminação por motivos de saúde e de idade avançada o que também atinge o gozo de seus direitos em outros espaços CONCLUSÃO CONSIDERAÇÕES FINAIS O Supremo Tribunal Federal tem abordado o tema dos direitos de grupos vulneráveis Descobrimos como por vezes é em sede judicial que muitos direitos podem ser conquistados a despeito das resistências que enfrentam no campo da política majoritária Temas como a promoção dos direitos de povos indígenas o combate à desigualdade e à discriminação de gênero em diversas facetas e a proteção da pessoa idosa revelaram as possibilidades e os desafios na relação entre Justiça e minorias sociais e políticas FALA MESTRE Mestres de diversas áreas do conhecimento compartilham as informações que tornaram suas trajetórias únicas e brilhantes sempre em conexão com o tema que você acabou de estudar Aqui você encontra entretenimento de qualidade conectado com a informação que te transforma Qual o papel da Justiça na redução das desigualdades sociais Sinopse Dra Ivone Caetano primeira juíza negra do Estado do Rio de Janeiro e primeira desembargadora negra do TJRJ discorre sobre o compromisso que a Justiça deveria ter com a redução das desigualdades sociais Sinopse Dra Ivone Caetano primeira juíza negra do Estado do Rio de Janeiro e primeira desembargadora negra do TJRJ discorre sobre o compromisso que a Justiça deveria ter com a redução das desigualdades sociais AVALIAÇÃO DO TEMA REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 2020 BRASIL Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Lei nº 10741 de 1º de outubro de 2003 Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências Brasília DF Presidência da República º out 2003 BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 3768 Relator Cármen Lúcia 19 de setembro de 2007 Diário da Justiça Eletrônico jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Dje131 Brasília DF 2007 BRASIL Supremo Tribunal Federal ADPF709 Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nr 709 Relator Ministro Roberto Barroso 8 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Dje 174 Brasília DF 2020 CORBO W Discriminação indireta conceito fundamentos e uma proposta de enfrentamento à luz da Constituição de 1988 Rio de Janeiro Lumen Juris 2017 GARGARELLA R Derecho y grupos desaventajados Barcelona Gedisa Editorial 1999 LENZA P Direito Constitucional esquematizado São Paulo Saraiva Educação 2017 MENDES G F BRANCO P G G Curso de Direito Constitucional São Paulo Saraiva Educação 2020 Série IDP SARLET I W MARINONI L G MITIDIERO D Curso de Direito Constitucional São Paulo Saraiva Educação 2016 EXPLORE Para saber mais sobre os assuntos tratados neste tema pesquise No YouTube e assista às sustentações orais realizadas na ADI nº 4275 que discutiu sobre o direito de pessoas trans à alteração de nome e sexo no registro civil Sustentação oral STF Registro de Pessoas Trans por Wallace Corbo Sustentação oral STF Registro de Pessoas Trans por Gisele Alessandra Sustentação oral STF Registro de Pessoas Trans por Maria Berenice Na mesma plataforma assista ao julgamento do Supremo Tribunal Federal que tratou da luta contra o coronavírus em um grupo social considerado vulnerável Pleno Combate à Covid19 em comunidades indígenas CONTEUDISTA Wallace Corbo CURRÍCULO LATTES