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PROPOSTA DE SOLUÇÃO contestação EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA 999ª VARA DO TRABALHO DE OLINDAPE Processo nº EMPRESA X já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe foi ajuizada por PAULÃO também qualificado nos autos vem por seu advogado com procuração anexa apresentar CONTESTAÇÃO com fulcro no art 847 da CLT em face das matérias de fato e de direito a seguir aduzidas para ao final requerer a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos constantes da reclamação Da Contestação Requer a remessa dos autos à 444ª Vara do Trabalho de OlindaPE pois o reclamante ajuizou uma primeira reclamação que para ela foi distribuída sendo arquivada tornando aquele juízo prevento nos termos do art 286 II do CPC que determina a distribuição por dependência quando tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito for reiterado o pedido ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda Requer a extinção do processo sem resolução do mérito pelo fato de o reclamante não ter recolhido custas da reclamação anteriormente arquivada pois nos termos do 2º do art 844 da CLT na hipótese de ausência do reclamante à audiência este será condenado ao pagamento das custas ainda que beneficiário da justiça gratuita sendo que o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda como dispõe o 3º do art 844 da CLT Requer a improcedência do pedido de pagamento de horas extras nos termos do art 59 da CLT Requer a improcedência do pedido de indenização do valetransporte pois o reclamada sempre forneceu transporte para o trajeto de ida e volta ao reclamante sendo certo que está exonerado da obrigatoriedade do valetransporte o empregador que proporcionar por meios próprios ou contratados em veículos adequados ao transporte coletivo o deslocamento residência trabalho e viceversa de seus trabalhadores como preceitua o art 4º do Decreto 952471987 Requer a improcedência do pedido de horas extras oriundas do tempo de duração do trajeto pois o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno caminhando ou por qualquer meio de transporte inclusive o fornecido pelo empregador não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à disposição do empregador nos moldes do 2º do art 58 da CLT Requer a improcedência do pedido de integração do transporte ao salário pois ele se destinava ao deslocamento para o trabalho e retorno não sendo a utilidade considerada salário nos termos do art 458 2º III da CLT Requer a improcedência do pedido de nulidade da demissão por justa causa e de pagamento de todas as verbas rescisórias faltantes pois o reclamante foi flagrado fumando em local proibido descumprindo regulamento interno da reclamada praticando ato de indisciplina falta grave prevista na alínea h do art 482 da CLT razão pela qual foi licitamente demitido por justa causa Requer a improcedência do pedido de pagamento de uma indenização do segurodesemprego já que este benefício só é devido no caso de desemprego involuntário nos termos do inciso II do art 7º da CF mostrandose incompatível com a demissão por justa causa aplicada sobre o reclamante Com efeito o inciso I do art 2º da Lei 79981990 reza que o segurodesemprego tem por objetivo prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa Requerimento de provas Termos em que Pede deferimento Olinda e Data Advogado OAB

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