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Direito do Trabalho 2

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wwwcgvfcombr EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 01ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA SP Processo nº 10000790520185020501 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA já qualificada nos autos da Reclamação em epígrafe que lhe move PAOLA GONÇALVES COSTA SA vem por suas advogadas regularmente constituídas apresentar RAZÕES FINAIS Em 22072019 foi realizada audiência de OITIVA DE TESTEMUNHAS sendo dispensado o comparecimento das partes posto que seus depoimentos já haviam sido colhidos no qual restou claro que a reclamante JAMAIS prestou quaisquer serviços ao Shopping deixando claro que não há motivos para este figurar no polo passivo da demanda Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080517542313100000073066327 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080517542313100000073066327 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 05082019 175431 71a70d6 ID 71a70d6 Pág 1 Fls 428 wwwcgvfcombr A própria reclamante deixa claro em sua exordial que laborava em um quiosque localizado dentro do Shopping Taboão e ainda deixou de transmitir qual tipo de responsabilização requer quanto a este se solidária ou se subsidiária o que por si só já resta prejudicado o acolhimento do pleito obreiro por ser inepto Assim conforme esclarecido e comprovado em sede de instrução processual já que a autora não faz qualquer prova de suas alegações quanto à responsabilidade do Shopping Taboão NÃO EXISTIU entre a Reclamante e o Quinto Reclamado a alegada prestação de serviços nem mesmo por intermédio da Primeira Ré tampouco no período denunciado na petição inicial eis que JAMAIS houve qualquer contrato de prestação de serviços entabulado entre a 1ª Reclamada e o Shopping Taboão Melhor esclarecendo o SDT3 Centro Comercial LTDA é um empreendimento imobiliário e comercial caracterizado por desenvolver atividades nos padrões de comercialização administração e funcionamento adotados em centros comerciais conhecidos como Shopping Centers cuja edificação perfaz um condomínio composto de unidades autônomas e de áreas comuns aos condôminos Sendo assim o quinto reclamado LOCOU UMA AREA DE SEU EMPREENDIMENTO PARA QUE A 1ª RECLAMADA pudesse desenvolver seus serviços para o comércio de brinquedos conforme contrato anexo de ID 3075ade Como bem esclarecido a única relação entre a primeira reclamada e o SDT3 é um compromisso comercial locação entre um empreendimento denominado Shopping Center e uma empresa de aluguel de brinquedos e que NUNCA OBJETIVOU O PURO E SIMPLES FORNECEIMENTO DE MAO DE OBRA restando impossível que a obreira tivesse prestado quaisquer serviços ao quinto reclamado AO CONTRÁRIO DO QUE TENTA MALICIOSAMENTE FAZER CRER A RECLAMANTE Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080517542313100000073066327 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080517542313100000073066327 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 05082019 175431 71a70d6 ID 71a70d6 Pág 2 Fls 429 wwwcgvfcombr Não há o que se falar em bemestar dos clientes do Shopping Taboão restando totalmente impugnada e descabida as alegações obreira Ora Nobre Magistrada em qual momento a autora prova que prestou quaisquer serviços ao Shopping Taboão Restou claro que foi contratada e laborou apenas para a primeira reclamada não havendo o que se falar em prestação de serviços em favor do peticionante Insta firmar ainda que a autora não impugna o documento juntado pela Peticionante de ID 3075ade restando preclusa a oportunidade requerendo que o mesmo seja considerado válido e eficaz Ora Nobre Magistrado resta claro que o peticionante é parte ilegítima reiterando assim os termos da contestação e petição de ID f538e1b e 3075ade Ainda ao contrário do alegado pela autora não há o que se falar em fraude contratual entre o quinto reclamado e a MMS posto que como já dito alhures a peticionante apenas loca o espaço em seu empreendimento não monitora a constituição social dos seus locatários Resta fantasiosa as alegações finais obreira PASMEM que tenta a qualquer modo configurar fraude onde não há e ainda ludibriar a MM Juíza Cumpre ressaltar ainda que a reclamante INOVA em alegações finais ora alegando fraude ora alegando grupo econômico posto que conforme dito anteriormente não esclarece sequer o tipo de responsabilidade que requer do quinto reclamado em sua exordial restando assim fadada ao insucesso Por fim e por ser a mais lídima justiça requer a exclusão da ação ou improcedência posto que é parte ilegítima e a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080517542313100000073066327 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080517542313100000073066327 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 05082019 175431 71a70d6 ID 71a70d6 Pág 3 Fls 430 wwwcgvfcombr Nesses termos pede deferimento São Paulo 05 de agosto de 2019 PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER OABSP 169760 ELAINE MARIA DE JESUS OABRJ 175681 KÉLVIA BRASIL PEREIRA OABSP 342023 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080517542313100000073066327 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080517542313100000073066327 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 05082019 175431 71a70d6 ID 71a70d6 Pág 4 Fls 431 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO PAOLA GONCALVES COSTA SA devidamente qualificado nos autos propôs reclamação trabalhista em 01022018 em face de M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA expondo em síntese que trabalhou para a reclamada de 01122013 a 3110 2017 na função de atendente percebendo como última remuneração o valor de R104500 por mês Assim postulou reconhecimento do vínculo empregatício diferenças salariais horas extraordinárias dentre outras violações contratuais Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios Atribuiu à causa o valor de R19350000 Juntou documentos Conciliação frustrada A primeira reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos A quinta reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos Parecer do Ministério Público do Trabalho ID 54424f9 Decretada a revelia e confissão fática da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada Oitiva de testemunhas Encerrada a instrução processual sem outras provas Razões finais por memoriais Última tentativa de conciliação infrutífera É o relatório II FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 ID 5a8be26 Pág 1 Fls 432 O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade Nesse sentido o art 840 1º da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha apenas a designação do Juízo a que se dirige a qualificação do autor e do reclamado uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo e determinado além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente Pela análise da petição inicial destes autos vêse que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos Logo não há que se falar em inépcia da petição inicial Ademais a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada tanto que procedida e nem o exame da demanda pelo Juízo Rejeito Litigância de máfé Inaplicável a multa de litigância de máfé pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art 80 do CPC O mero fato de a parte autora se valer de seu direito constitucional de ação não enseja a cominação imposta Indefiro Reconhecimento do vínculo empregatício Verbas rescisórias A reclamante alega que aos 13 anos de idade foi contratada para prestar serviços em favor da reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até agosto2014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Todavia não teve registrada a sua CTPS Em depoimento pessoal as reclamadas confessaram o vínculo tendo informado que a reclamante ingressou em dezembro de 2013 como folguista recebendo de R 40000 a R 50000 com pagamento quinzenal que a reclamante passou a trabalhar fixa no final de 2015 quando a reclamante passou a receber o piso de R 104500 que o uniforme era preto e passou a ser laranja e a reclamante disse que somente utilizava o preto e pediu para sair que não se recorda quando isso se deu mas acredita que outubro ou novembro de 2017 As alegações autorais são corroboradas pelo depoimento da primeira testemunha da reclamante que alegou que ingressou no final do ano de 2012 saiu em junho de 2013 e retornou depois em setembro de 2014 e ficando até outubro de 2015 que a funcionária da manhã de 2014 a 2015 era a Paloma e no período da tarde Paola Outrossim quanto a alegação de que o trabalho no período como folguista se deu para a segunda reclamada também houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping A partir da prova oral produzida julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até 12092014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Considerando que o princípio da continuidade é favorável à reclamante e que não há provas do pedido de demissão concluo que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamada de forma imotivada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 ID 5a8be26 Pág 2 Fls 433 Verbas rescisórias Ante a dispensa sem justa causa condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do SeguroDesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação Deverá a reclamada assim no prazo de 48 horas após intimação proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento os alvarás serão expedidos pela Secretaria da Vara do Trabalho Multa do art 477 8º da CLT Não tendo sido obedecido o prazo legal considerando a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias cabível a multa do art 477 8º da CLT Ressaltese que o reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não elide o pagamento da multa conforme Súmula 462 do TST Portanto julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa do art 477 8º da CLT Multa do art 467 da CLT Incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias pela reclamada tais parcelas não quitadas na primeira audiência deverão ser pagas com o acréscimo de 50 do art 467 da CLT FGTS Conforme a Súmula 461 do TST é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS pois o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora art 373 II do CPC de 2015 Não tendo se desincumbido do seu ônus condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 Sobre essas diferenças e sobre os depósitos constantes da conta vinculada deverá ser acrescida a indenização de 40 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 ID 5a8be26 Pág 3 Fls 434 Observese que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS conforme Súmula 305 do TST Por sua vez o cálculo da indenização de 40 do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado por ausência de previsão legal OJ 42 II da SBDII TST Anotação da CTPS Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho nos termos do art 39 da CLT Diferenças salariais Havendo o trabalho em jornada reduzida é possível o pagamento do salário de forma proporcional à jornada nos termos da OJ 358 SBDII do TST Assim considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial pelo que julgo improcedente o pedido Horas extraordinárias Domingos e feriados A reclamante informou em audiência que laborava das 16h00 às 23h00 ou das 10h00 às 16h00 que não tinha intervalo que em setembro de 2014 passou a trabalhar fixa sem registro que fixa passou a receber R 94500 e laborava das 16h00 às 23h00 de terçafeira a domingo sem intervalo o que foi corroborado pela primeira testemunha da autora que alegou que quando a depoente trabalhava pela manhã fazia a jornada das 10h00 às 16h00 sem intervalo para refeição saindo para pegar e comer um lanche dentro do quiosque rapidamente porque era movimentado e quando chegava cliente parava e atendia dispendendo uns dez minutos para isso que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 que no sábado quando ficavam as três funcionárias a jornada era igual que pelo que se recorda não havia folga compensatória do trabalho em feriados Também a terceira testemunha da reclamante informou a reclamante estava faltando bastante que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 No mesmo caminho a testemunha da reclamada em que pese tenha aduzido que a autora trabalhava até as 22 horas informou que ocorria de os carrinhos serem entregues após as 22 horas o que consequentemente aponta que ainda havia trabalho após as 22 horas Ainda a referida testemunha apontou que que dava para parar por uns dez minutos para se alimentar que as folgas para as funcionárias eram de uma folga por semana e um domingo por mês da mesma forma para a depoente e para a reclamante que trabalhava em feriados com pagamento do dia trabalhado no próprio dia em dinheiro sem recibo Assim a jornada efetivamente praticada pela parte autora para efeito de apuração das horas extras deferidas fica assim fixada das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 ID 5a8be26 Pág 4 Fls 435 Dessa forma julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 14092014 considerando a fixação feita em sentença Ainda condeno ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50 sobre o valor da hora com reflexos no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDIITST A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220 A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST Autorizase também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título Improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e sem relação aos segundo havia o pagamento no dia trabalhado Adicional noturno Considerando a jornada fixada no capítulo anterior verifico que a parte autora trabalhava em período noturno havendo diferenças de adicional noturno não quitadas pela reclamada em seu favor Portanto condeno a reclamada ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos em aviso prévio 13º salário férias com 13 DSR e feriados e FGTS40 sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados em razão dos termos da OJ 394 da SBDII TST PISPASEP O art 239 3º da CR88 assegura o pagamento do abono anual aos empregados no valor de um salário mínimo tendo como requisitos a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano b cadastramento há mais de cinco anos e c percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo A reclamante prestou serviços à reclamada por menos de cinco anos Pedido improcedente Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa como a vida a integridade física a honra a intimidade a imagem como exemplificativamente se encontram nos arts 11 a 21 do Código Civil Para haver direito à indenização em regra devem estar provados o dano o nexo de causalidade e a culpa da reclamada art 7º XXVIII da CRFB88 e arts 186 e 927 do Código Civil No presente caso a conduta da reclamada de explorar o trabalho infantil ocasionou dano aos direitos da personalidade da parte autora derivado do ato ilícito praticado pela ré Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 ID 5a8be26 Pág 5 Fls 436 O trabalho infantil no Brasil é o trabalho do menor de 16 anos salvo na condição de aprendiz o que não é o caso dos autos a partir de 14 anos sendo ainda vedado aos menores entre 16 e 18 anos o trabalho noturno perigoso e insalubre art 7º XXXIII da CR88 As normas protetivas de trabalho das criança e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro encontramse em compasso com as disposições internacionais da OIT em especial as Convenções 138 e 182 O trabalho das crianças e o trabalho irregular de adolescentes retiralhes o direito de gozar de forma plena a sua infância e não raro causa evasão escolar impedindo o seu pleno desenvolvimento e sua maior qualificação para o mercado perpetuando o ciclo da pobreza É a chamada tríplice exclusão na infância a criança perde o direito de brincar estudar e aprender na idade adulta perde oportunidades por falta de qualificação profissional e na velhice em consequência não tem condições dignas de sobrevivência O que ficou claro no depoimento da terceira testemunha da reclamante a reclamante estava faltando bastante e a depoente como estava trabalhando não soube se ela passou ou repetiu o primeiro ano que não sabe se a reclamante concluiu o ensino médio que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 Dessa forma considerando o grau de culpa gravíssima a capacidade econômica da reclamada a repercussão intensidade e a duração da situação vivida pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita na forma do art 790 3º da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos arts 99 3º e 374 IV do CPC aplicados supletivamente e da situação atual de desemprego da parte reclamante assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada Honorários advocatícios Os honorários são um instituto de natureza híbrida que gera efeitos de natureza processual e material o que justifica a aplicação da norma que trata de honorários apenas para os processos ajuizados a partir da entrada em vigor da Lei 134672017 Portanto considerando que quando do ajuizamento da ação sequer estava em vigor a Lei 134672017 entendo que não são aplicáveis ao presente feito as normas atualmente vigentes relativas aos honorários de sucumbência III DISPOSITIVO POSTO ISSO diante de toda a fundamentação a qual faz parte integrante do dispositivo nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face e M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA decido JULGAR PARCIALMENTE Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 ID 5a8be26 Pág 6 Fls 437 PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas a pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 b multas dos arts 467 e 477 da CLT c horas extras e reflexos d intervalo intrajornada e reflexos e adicional noturno e reflexos f indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 g honorários advocatícios E nas obrigações de fazer a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC b recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 c entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Deferida a gratuidade judicial o reclamante Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art 832 3º da CLT declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art 28 da Lei 821291 e no art 214 9º do Decreto 304899 deduzindose do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação art 459 da CLT Súmulas 381 e 439 TST inclusive os valores relativos ao FGTS OJ 302 SDBII TST nos moldes do artigo 39 da Lei 817791 e art 879 7º CLT Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 ID 5a8be26 Pág 7 Fls 438 Sobre o crédito devidamente corrigido incidirão JUROS DE MORA de 1 ao mês contados a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento na forma do art 883 da CLT art 39 1º da Lei 817791 e Súmula 200 e 211 TST Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda art 404 do Código Civil e OJ 400 SBDII TST Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante A contribuição previdenciária caso incidente deverá ser comprovada nos autos sob pena de execução dos valores correspondentes a teor do art 114 3ª da CRFB88 Custas pela reclamada no importe de R200000 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R10000000 conforme Artigo 789 2º CLT Intimemse as partes Dispensada a intimação da União Lei 114572007 Cumprase São Paulo vinte dias do mês de setembro de 2019 Flávia Ferreira Jacó de Menezes Juíza do Trabalho TABOAO DA SERRA21 de Setembro de 2019 FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juiza do Trabalho Substitutoa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 ID 5a8be26 Pág 8 Fls 439 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO PAOLA GONCALVES COSTA SA devidamente qualificado nos autos propôs reclamação trabalhista em 01022018 em face de M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA expondo em síntese que trabalhou para a reclamada de 01122013 a 3110 2017 na função de atendente percebendo como última remuneração o valor de R104500 por mês Assim postulou reconhecimento do vínculo empregatício diferenças salariais horas extraordinárias dentre outras violações contratuais Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios Atribuiu à causa o valor de R19350000 Juntou documentos Conciliação frustrada A primeira reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos A quinta reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos Parecer do Ministério Público do Trabalho ID 54424f9 Decretada a revelia e confissão fática da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada Oitiva de testemunhas Encerrada a instrução processual sem outras provas Razões finais por memoriais Última tentativa de conciliação infrutífera É o relatório II FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092114514445300000073066284 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092114514445300000073066284 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145144 3100a9b ID 3100a9b Pág 1 Fls 440 O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade Nesse sentido o art 840 1º da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha apenas a designação do Juízo a que se dirige a qualificação do autor e do reclamado uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo e determinado além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente Pela análise da petição inicial destes autos vêse que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos Logo não há que se falar em inépcia da petição inicial Ademais a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada tanto que procedida e nem o exame da demanda pelo Juízo Rejeito Litigância de máfé Inaplicável a multa de litigância de máfé pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art 80 do CPC O mero fato de a parte autora se valer de seu direito constitucional de ação não enseja a cominação imposta Indefiro Reconhecimento do vínculo empregatício Verbas rescisórias A reclamante alega que aos 13 anos de idade foi contratada para prestar serviços em favor da reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até agosto2014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Todavia não teve registrada a sua CTPS Em depoimento pessoal as reclamadas confessaram o vínculo tendo informado que a reclamante ingressou em dezembro de 2013 como folguista recebendo de R 40000 a R 50000 com pagamento quinzenal que a reclamante passou a trabalhar fixa no final de 2015 quando a reclamante passou a receber o piso de R 104500 que o uniforme era preto e passou a ser laranja e a reclamante disse que somente utilizava o preto e pediu para sair que não se recorda quando isso se deu mas acredita que outubro ou novembro de 2017 As alegações autorais são corroboradas pelo depoimento da primeira testemunha da reclamante que alegou que ingressou no final do ano de 2012 saiu em junho de 2013 e retornou depois em setembro de 2014 e ficando até outubro de 2015 que a funcionária da manhã de 2014 a 2015 era a Paloma e no período da tarde Paola Outrossim quanto a alegação de que o trabalho no período como folguista se deu para a segunda reclamada também houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping A partir da prova oral produzida julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até 12092014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Considerando que o princípio da continuidade é favorável à reclamante e que não há provas do pedido de demissão concluo que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamada de forma imotivada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092114514445300000073066284 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092114514445300000073066284 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145144 3100a9b ID 3100a9b Pág 2 Fls 441 Verbas rescisórias Ante a dispensa sem justa causa condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do SeguroDesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação Deverá a reclamada assim no prazo de 48 horas após intimação proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento os alvarás serão expedidos pela Secretaria da Vara do Trabalho Multa do art 477 8º da CLT Não tendo sido obedecido o prazo legal considerando a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias cabível a multa do art 477 8º da CLT Ressaltese que o reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não elide o pagamento da multa conforme Súmula 462 do TST Portanto julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa do art 477 8º da CLT Multa do art 467 da CLT Incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias pela reclamada tais parcelas não quitadas na primeira audiência deverão ser pagas com o acréscimo de 50 do art 467 da CLT FGTS Conforme a Súmula 461 do TST é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS pois o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora art 373 II do CPC de 2015 Não tendo se desincumbido do seu ônus condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 Sobre essas diferenças e sobre os depósitos constantes da conta vinculada deverá ser acrescida a indenização de 40 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092114514445300000073066284 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092114514445300000073066284 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145144 3100a9b ID 3100a9b Pág 3 Fls 442 Observese que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS conforme Súmula 305 do TST Por sua vez o cálculo da indenização de 40 do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado por ausência de previsão legal OJ 42 II da SBDII TST Anotação da CTPS Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho nos termos do art 39 da CLT Diferenças salariais Havendo o trabalho em jornada reduzida é possível o pagamento do salário de forma proporcional à jornada nos termos da OJ 358 SBDII do TST Assim considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial pelo que julgo improcedente o pedido Horas extraordinárias Domingos e feriados A reclamante informou em audiência que laborava das 16h00 às 23h00 ou das 10h00 às 16h00 que não tinha intervalo que em setembro de 2014 passou a trabalhar fixa sem registro que fixa passou a receber R 94500 e laborava das 16h00 às 23h00 de terçafeira a domingo sem intervalo o que foi corroborado pela primeira testemunha da autora que alegou que quando a depoente trabalhava pela manhã fazia a jornada das 10h00 às 16h00 sem intervalo para refeição saindo para pegar e comer um lanche dentro do quiosque rapidamente porque era movimentado e quando chegava cliente parava e atendia dispendendo uns dez minutos para isso que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 que no sábado quando ficavam as três funcionárias a jornada era igual que pelo que se recorda não havia folga compensatória do trabalho em feriados Também a terceira testemunha da reclamante informou a reclamante estava faltando bastante que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 No mesmo caminho a testemunha da reclamada em que pese tenha aduzido que a autora trabalhava até as 22 horas informou que ocorria de os carrinhos serem entregues após as 22 horas o que consequentemente aponta que ainda havia trabalho após as 22 horas Ainda a referida testemunha apontou que que dava para parar por uns dez minutos para se alimentar que as folgas para as funcionárias eram de uma folga por semana e um domingo por mês da mesma forma para a depoente e para a reclamante que trabalhava em feriados com pagamento do dia trabalhado no próprio dia em dinheiro sem recibo Assim a jornada efetivamente praticada pela parte autora para efeito de apuração das horas extras deferidas fica assim fixada das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092114514445300000073066284 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092114514445300000073066284 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145144 3100a9b ID 3100a9b Pág 4 Fls 443 Dessa forma julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 14092014 considerando a fixação feita em sentença Ainda condeno ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50 sobre o valor da hora com reflexos no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDIITST A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220 A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST Autorizase também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título Improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e sem relação aos segundo havia o pagamento no dia trabalhado Adicional noturno Considerando a jornada fixada no capítulo anterior verifico que a parte autora trabalhava em período noturno havendo diferenças de adicional noturno não quitadas pela reclamada em seu favor Portanto condeno a reclamada ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos em aviso prévio 13º salário férias com 13 DSR e feriados e FGTS40 sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados em razão dos termos da OJ 394 da SBDII TST PISPASEP O art 239 3º da CR88 assegura o pagamento do abono anual aos empregados no valor de um salário mínimo tendo como requisitos a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano b cadastramento há mais de cinco anos e c percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo A reclamante prestou serviços à reclamada por menos de cinco anos Pedido improcedente Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa como a vida a integridade física a honra a intimidade a imagem como exemplificativamente se encontram nos arts 11 a 21 do Código Civil Para haver direito à indenização em regra devem estar provados o dano o nexo de causalidade e a culpa da reclamada art 7º XXVIII da CRFB88 e arts 186 e 927 do Código Civil No presente caso a conduta da reclamada de explorar o trabalho infantil ocasionou dano aos direitos da personalidade da parte autora derivado do ato ilícito praticado pela ré Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092114514445300000073066284 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092114514445300000073066284 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145144 3100a9b ID 3100a9b Pág 5 Fls 444 O trabalho infantil no Brasil é o trabalho do menor de 16 anos salvo na condição de aprendiz o que não é o caso dos autos a partir de 14 anos sendo ainda vedado aos menores entre 16 e 18 anos o trabalho noturno perigoso e insalubre art 7º XXXIII da CR88 As normas protetivas de trabalho das criança e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro encontramse em compasso com as disposições internacionais da OIT em especial as Convenções 138 e 182 O trabalho das crianças e o trabalho irregular de adolescentes retiralhes o direito de gozar de forma plena a sua infância e não raro causa evasão escolar impedindo o seu pleno desenvolvimento e sua maior qualificação para o mercado perpetuando o ciclo da pobreza É a chamada tríplice exclusão na infância a criança perde o direito de brincar estudar e aprender na idade adulta perde oportunidades por falta de qualificação profissional e na velhice em consequência não tem condições dignas de sobrevivência O que ficou claro no depoimento da terceira testemunha da reclamante a reclamante estava faltando bastante e a depoente como estava trabalhando não soube se ela passou ou repetiu o primeiro ano que não sabe se a reclamante concluiu o ensino médio que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 Dessa forma considerando o grau de culpa gravíssima a capacidade econômica da reclamada a repercussão intensidade e a duração da situação vivida pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita na forma do art 790 3º da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos arts 99 3º e 374 IV do CPC aplicados supletivamente e da situação atual de desemprego da parte reclamante assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada Honorários advocatícios Os honorários são um instituto de natureza híbrida que gera efeitos de natureza processual e material o que justifica a aplicação da norma que trata de honorários apenas para os processos ajuizados a partir da entrada em vigor da Lei 134672017 Portanto considerando que quando do ajuizamento da ação sequer estava em vigor a Lei 134672017 entendo que não são aplicáveis ao presente feito as normas atualmente vigentes relativas aos honorários de sucumbência III DISPOSITIVO POSTO ISSO diante de toda a fundamentação a qual faz parte integrante do dispositivo nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face e M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA decido JULGAR PARCIALMENTE Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092114514445300000073066284 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092114514445300000073066284 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145144 3100a9b ID 3100a9b Pág 6 Fls 445 PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas a pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 b multas dos arts 467 e 477 da CLT c horas extras e reflexos d intervalo intrajornada e reflexos e adicional noturno e reflexos f indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 g honorários advocatícios E nas obrigações de fazer a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC b recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 c entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Deferida a gratuidade judicial o reclamante Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art 832 3º da CLT declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art 28 da Lei 821291 e no art 214 9º do Decreto 304899 deduzindose do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação art 459 da CLT Súmulas 381 e 439 TST inclusive os valores relativos ao FGTS OJ 302 SDBII TST nos moldes do artigo 39 da Lei 817791 e art 879 7º CLT Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092114514445300000073066284 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092114514445300000073066284 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145144 3100a9b ID 3100a9b Pág 7 Fls 446 Sobre o crédito devidamente corrigido incidirão JUROS DE MORA de 1 ao mês contados a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento na forma do art 883 da CLT art 39 1º da Lei 817791 e Súmula 200 e 211 TST Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda art 404 do Código Civil e OJ 400 SBDII TST Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante A contribuição previdenciária caso incidente deverá ser comprovada nos autos sob pena de execução dos valores correspondentes a teor do art 114 3ª da CRFB88 Custas pela reclamada no importe de R200000 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R10000000 conforme Artigo 789 2º CLT Intimemse as partes Dispensada a intimação da União Lei 114572007 Cumprase São Paulo vinte dias do mês de setembro de 2019 Flávia Ferreira Jacó de Menezes Juíza do Trabalho TABOAO DA SERRA21 de Setembro de 2019 FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juiza do Trabalho Substitutoa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092114514445300000073066284 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092114514445300000073066284 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145144 3100a9b ID 3100a9b Pág 8 Fls 447 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO PAOLA GONCALVES COSTA SA devidamente qualificado nos autos propôs reclamação trabalhista em 01022018 em face de M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA expondo em síntese que trabalhou para a reclamada de 01122013 a 3110 2017 na função de atendente percebendo como última remuneração o valor de R104500 por mês Assim postulou reconhecimento do vínculo empregatício diferenças salariais horas extraordinárias dentre outras violações contratuais Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios Atribuiu à causa o valor de R19350000 Juntou documentos Conciliação frustrada A primeira reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos A quinta reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos Parecer do Ministério Público do Trabalho ID 54424f9 Decretada a revelia e confissão fática da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada Oitiva de testemunhas Encerrada a instrução processual sem outras provas Razões finais por memoriais Última tentativa de conciliação infrutífera É o relatório II FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515827800000073066257 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515827800000073066257 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155207 c7b034f ID c7b034f Pág 1 Fls 448 O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade Nesse sentido o art 840 1º da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha apenas a designação do Juízo a que se dirige a qualificação do autor e do reclamado uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo e determinado além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente Pela análise da petição inicial destes autos vêse que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos Logo não há que se falar em inépcia da petição inicial Ademais a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada tanto que procedida e nem o exame da demanda pelo Juízo Rejeito Litigância de máfé Inaplicável a multa de litigância de máfé pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art 80 do CPC O mero fato de a parte autora se valer de seu direito constitucional de ação não enseja a cominação imposta Indefiro Reconhecimento do vínculo empregatício Verbas rescisórias A reclamante alega que aos 13 anos de idade foi contratada para prestar serviços em favor da reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até agosto2014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Todavia não teve registrada a sua CTPS Em depoimento pessoal as reclamadas confessaram o vínculo tendo informado que a reclamante ingressou em dezembro de 2013 como folguista recebendo de R 40000 a R 50000 com pagamento quinzenal que a reclamante passou a trabalhar fixa no final de 2015 quando a reclamante passou a receber o piso de R 104500 que o uniforme era preto e passou a ser laranja e a reclamante disse que somente utilizava o preto e pediu para sair que não se recorda quando isso se deu mas acredita que outubro ou novembro de 2017 As alegações autorais são corroboradas pelo depoimento da primeira testemunha da reclamante que alegou que ingressou no final do ano de 2012 saiu em junho de 2013 e retornou depois em setembro de 2014 e ficando até outubro de 2015 que a funcionária da manhã de 2014 a 2015 era a Paloma e no período da tarde Paola Outrossim quanto a alegação de que o trabalho no período como folguista se deu para a segunda reclamada também houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping A partir da prova oral produzida julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até 12092014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Considerando que o princípio da continuidade é favorável à reclamante e que não há provas do pedido de demissão concluo que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamada de forma imotivada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515827800000073066257 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515827800000073066257 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155207 c7b034f ID c7b034f Pág 2 Fls 449 Verbas rescisórias Ante a dispensa sem justa causa condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do SeguroDesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação Deverá a reclamada assim no prazo de 48 horas após intimação proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento os alvarás serão expedidos pela Secretaria da Vara do Trabalho Multa do art 477 8º da CLT Não tendo sido obedecido o prazo legal considerando a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias cabível a multa do art 477 8º da CLT Ressaltese que o reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não elide o pagamento da multa conforme Súmula 462 do TST Portanto julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa do art 477 8º da CLT Multa do art 467 da CLT Incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias pela reclamada tais parcelas não quitadas na primeira audiência deverão ser pagas com o acréscimo de 50 do art 467 da CLT FGTS Conforme a Súmula 461 do TST é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS pois o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora art 373 II do CPC de 2015 Não tendo se desincumbido do seu ônus condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 Sobre essas diferenças e sobre os depósitos constantes da conta vinculada deverá ser acrescida a indenização de 40 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515827800000073066257 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515827800000073066257 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155207 c7b034f ID c7b034f Pág 3 Fls 450 Observese que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS conforme Súmula 305 do TST Por sua vez o cálculo da indenização de 40 do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado por ausência de previsão legal OJ 42 II da SBDII TST Anotação da CTPS Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho nos termos do art 39 da CLT Diferenças salariais Havendo o trabalho em jornada reduzida é possível o pagamento do salário de forma proporcional à jornada nos termos da OJ 358 SBDII do TST Assim considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial pelo que julgo improcedente o pedido Horas extraordinárias Domingos e feriados A reclamante informou em audiência que laborava das 16h00 às 23h00 ou das 10h00 às 16h00 que não tinha intervalo que em setembro de 2014 passou a trabalhar fixa sem registro que fixa passou a receber R 94500 e laborava das 16h00 às 23h00 de terçafeira a domingo sem intervalo o que foi corroborado pela primeira testemunha da autora que alegou que quando a depoente trabalhava pela manhã fazia a jornada das 10h00 às 16h00 sem intervalo para refeição saindo para pegar e comer um lanche dentro do quiosque rapidamente porque era movimentado e quando chegava cliente parava e atendia dispendendo uns dez minutos para isso que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 que no sábado quando ficavam as três funcionárias a jornada era igual que pelo que se recorda não havia folga compensatória do trabalho em feriados Também a terceira testemunha da reclamante informou a reclamante estava faltando bastante que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 No mesmo caminho a testemunha da reclamada em que pese tenha aduzido que a autora trabalhava até as 22 horas informou que ocorria de os carrinhos serem entregues após as 22 horas o que consequentemente aponta que ainda havia trabalho após as 22 horas Ainda a referida testemunha apontou que que dava para parar por uns dez minutos para se alimentar que as folgas para as funcionárias eram de uma folga por semana e um domingo por mês da mesma forma para a depoente e para a reclamante que trabalhava em feriados com pagamento do dia trabalhado no próprio dia em dinheiro sem recibo Assim a jornada efetivamente praticada pela parte autora para efeito de apuração das horas extras deferidas fica assim fixada das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515827800000073066257 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515827800000073066257 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155207 c7b034f ID c7b034f Pág 4 Fls 451 Dessa forma julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 14092014 considerando a fixação feita em sentença Ainda condeno ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50 sobre o valor da hora com reflexos no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDIITST A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220 A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST Autorizase também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título Improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e sem relação aos segundo havia o pagamento no dia trabalhado Adicional noturno Considerando a jornada fixada no capítulo anterior verifico que a parte autora trabalhava em período noturno havendo diferenças de adicional noturno não quitadas pela reclamada em seu favor Portanto condeno a reclamada ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos em aviso prévio 13º salário férias com 13 DSR e feriados e FGTS40 sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados em razão dos termos da OJ 394 da SBDII TST PISPASEP O art 239 3º da CR88 assegura o pagamento do abono anual aos empregados no valor de um salário mínimo tendo como requisitos a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano b cadastramento há mais de cinco anos e c percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo A reclamante prestou serviços à reclamada por menos de cinco anos Pedido improcedente Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa como a vida a integridade física a honra a intimidade a imagem como exemplificativamente se encontram nos arts 11 a 21 do Código Civil Para haver direito à indenização em regra devem estar provados o dano o nexo de causalidade e a culpa da reclamada art 7º XXVIII da CRFB88 e arts 186 e 927 do Código Civil No presente caso a conduta da reclamada de explorar o trabalho infantil ocasionou dano aos direitos da personalidade da parte autora derivado do ato ilícito praticado pela ré Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515827800000073066257 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515827800000073066257 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155207 c7b034f ID c7b034f Pág 5 Fls 452 O trabalho infantil no Brasil é o trabalho do menor de 16 anos salvo na condição de aprendiz o que não é o caso dos autos a partir de 14 anos sendo ainda vedado aos menores entre 16 e 18 anos o trabalho noturno perigoso e insalubre art 7º XXXIII da CR88 As normas protetivas de trabalho das criança e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro encontramse em compasso com as disposições internacionais da OIT em especial as Convenções 138 e 182 O trabalho das crianças e o trabalho irregular de adolescentes retiralhes o direito de gozar de forma plena a sua infância e não raro causa evasão escolar impedindo o seu pleno desenvolvimento e sua maior qualificação para o mercado perpetuando o ciclo da pobreza É a chamada tríplice exclusão na infância a criança perde o direito de brincar estudar e aprender na idade adulta perde oportunidades por falta de qualificação profissional e na velhice em consequência não tem condições dignas de sobrevivência O que ficou claro no depoimento da terceira testemunha da reclamante a reclamante estava faltando bastante e a depoente como estava trabalhando não soube se ela passou ou repetiu o primeiro ano que não sabe se a reclamante concluiu o ensino médio que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 Dessa forma considerando o grau de culpa gravíssima a capacidade econômica da reclamada a repercussão intensidade e a duração da situação vivida pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita na forma do art 790 3º da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos arts 99 3º e 374 IV do CPC aplicados supletivamente e da situação atual de desemprego da parte reclamante assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada Honorários advocatícios Os honorários são um instituto de natureza híbrida que gera efeitos de natureza processual e material o que justifica a aplicação da norma que trata de honorários apenas para os processos ajuizados a partir da entrada em vigor da Lei 134672017 Portanto considerando que quando do ajuizamento da ação sequer estava em vigor a Lei 134672017 entendo que não são aplicáveis ao presente feito as normas atualmente vigentes relativas aos honorários de sucumbência III DISPOSITIVO POSTO ISSO diante de toda a fundamentação a qual faz parte integrante do dispositivo nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face e M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA decido JULGAR PARCIALMENTE Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515827800000073066257 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515827800000073066257 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155207 c7b034f ID c7b034f Pág 6 Fls 453 PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas a pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 b multas dos arts 467 e 477 da CLT c horas extras e reflexos d intervalo intrajornada e reflexos e adicional noturno e reflexos f indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 g honorários advocatícios E nas obrigações de fazer a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC b recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 c entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Deferida a gratuidade judicial o reclamante Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art 832 3º da CLT declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art 28 da Lei 821291 e no art 214 9º do Decreto 304899 deduzindose do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação art 459 da CLT Súmulas 381 e 439 TST inclusive os valores relativos ao FGTS OJ 302 SDBII TST nos moldes do artigo 39 da Lei 817791 e art 879 7º CLT Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515827800000073066257 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515827800000073066257 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155207 c7b034f ID c7b034f Pág 7 Fls 454 Sobre o crédito devidamente corrigido incidirão JUROS DE MORA de 1 ao mês contados a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento na forma do art 883 da CLT art 39 1º da Lei 817791 e Súmula 200 e 211 TST Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda art 404 do Código Civil e OJ 400 SBDII TST Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante A contribuição previdenciária caso incidente deverá ser comprovada nos autos sob pena de execução dos valores correspondentes a teor do art 114 3ª da CRFB88 Custas pela reclamada no importe de R200000 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R10000000 conforme Artigo 789 2º CLT Intimemse as partes Dispensada a intimação da União Lei 114572007 Cumprase São Paulo vinte dias do mês de setembro de 2019 Flávia Ferreira Jacó de Menezes Juíza do Trabalho TABOAO DA SERRA21 de Setembro de 2019 FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juiza do Trabalho Substitutoa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515827800000073066257 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515827800000073066257 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155207 c7b034f ID c7b034f Pág 8 Fls 455 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO PAOLA GONCALVES COSTA SA devidamente qualificado nos autos propôs reclamação trabalhista em 01022018 em face de M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA expondo em síntese que trabalhou para a reclamada de 01122013 a 3110 2017 na função de atendente percebendo como última remuneração o valor de R104500 por mês Assim postulou reconhecimento do vínculo empregatício diferenças salariais horas extraordinárias dentre outras violações contratuais Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios Atribuiu à causa o valor de R19350000 Juntou documentos Conciliação frustrada A primeira reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos A quinta reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos Parecer do Ministério Público do Trabalho ID 54424f9 Decretada a revelia e confissão fática da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada Oitiva de testemunhas Encerrada a instrução processual sem outras provas Razões finais por memoriais Última tentativa de conciliação infrutífera É o relatório II FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515837300000073066332 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515837300000073066332 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 31b709c ID 31b709c Pág 1 Fls 456 O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade Nesse sentido o art 840 1º da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha apenas a designação do Juízo a que se dirige a qualificação do autor e do reclamado uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo e determinado além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente Pela análise da petição inicial destes autos vêse que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos Logo não há que se falar em inépcia da petição inicial Ademais a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada tanto que procedida e nem o exame da demanda pelo Juízo Rejeito Litigância de máfé Inaplicável a multa de litigância de máfé pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art 80 do CPC O mero fato de a parte autora se valer de seu direito constitucional de ação não enseja a cominação imposta Indefiro Reconhecimento do vínculo empregatício Verbas rescisórias A reclamante alega que aos 13 anos de idade foi contratada para prestar serviços em favor da reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até agosto2014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Todavia não teve registrada a sua CTPS Em depoimento pessoal as reclamadas confessaram o vínculo tendo informado que a reclamante ingressou em dezembro de 2013 como folguista recebendo de R 40000 a R 50000 com pagamento quinzenal que a reclamante passou a trabalhar fixa no final de 2015 quando a reclamante passou a receber o piso de R 104500 que o uniforme era preto e passou a ser laranja e a reclamante disse que somente utilizava o preto e pediu para sair que não se recorda quando isso se deu mas acredita que outubro ou novembro de 2017 As alegações autorais são corroboradas pelo depoimento da primeira testemunha da reclamante que alegou que ingressou no final do ano de 2012 saiu em junho de 2013 e retornou depois em setembro de 2014 e ficando até outubro de 2015 que a funcionária da manhã de 2014 a 2015 era a Paloma e no período da tarde Paola Outrossim quanto a alegação de que o trabalho no período como folguista se deu para a segunda reclamada também houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping A partir da prova oral produzida julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até 12092014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Considerando que o princípio da continuidade é favorável à reclamante e que não há provas do pedido de demissão concluo que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamada de forma imotivada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515837300000073066332 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515837300000073066332 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 31b709c ID 31b709c Pág 2 Fls 457 Verbas rescisórias Ante a dispensa sem justa causa condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do SeguroDesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação Deverá a reclamada assim no prazo de 48 horas após intimação proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento os alvarás serão expedidos pela Secretaria da Vara do Trabalho Multa do art 477 8º da CLT Não tendo sido obedecido o prazo legal considerando a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias cabível a multa do art 477 8º da CLT Ressaltese que o reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não elide o pagamento da multa conforme Súmula 462 do TST Portanto julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa do art 477 8º da CLT Multa do art 467 da CLT Incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias pela reclamada tais parcelas não quitadas na primeira audiência deverão ser pagas com o acréscimo de 50 do art 467 da CLT FGTS Conforme a Súmula 461 do TST é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS pois o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora art 373 II do CPC de 2015 Não tendo se desincumbido do seu ônus condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 Sobre essas diferenças e sobre os depósitos constantes da conta vinculada deverá ser acrescida a indenização de 40 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515837300000073066332 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515837300000073066332 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 31b709c ID 31b709c Pág 3 Fls 458 Observese que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS conforme Súmula 305 do TST Por sua vez o cálculo da indenização de 40 do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado por ausência de previsão legal OJ 42 II da SBDII TST Anotação da CTPS Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho nos termos do art 39 da CLT Diferenças salariais Havendo o trabalho em jornada reduzida é possível o pagamento do salário de forma proporcional à jornada nos termos da OJ 358 SBDII do TST Assim considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial pelo que julgo improcedente o pedido Horas extraordinárias Domingos e feriados A reclamante informou em audiência que laborava das 16h00 às 23h00 ou das 10h00 às 16h00 que não tinha intervalo que em setembro de 2014 passou a trabalhar fixa sem registro que fixa passou a receber R 94500 e laborava das 16h00 às 23h00 de terçafeira a domingo sem intervalo o que foi corroborado pela primeira testemunha da autora que alegou que quando a depoente trabalhava pela manhã fazia a jornada das 10h00 às 16h00 sem intervalo para refeição saindo para pegar e comer um lanche dentro do quiosque rapidamente porque era movimentado e quando chegava cliente parava e atendia dispendendo uns dez minutos para isso que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 que no sábado quando ficavam as três funcionárias a jornada era igual que pelo que se recorda não havia folga compensatória do trabalho em feriados Também a terceira testemunha da reclamante informou a reclamante estava faltando bastante que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 No mesmo caminho a testemunha da reclamada em que pese tenha aduzido que a autora trabalhava até as 22 horas informou que ocorria de os carrinhos serem entregues após as 22 horas o que consequentemente aponta que ainda havia trabalho após as 22 horas Ainda a referida testemunha apontou que que dava para parar por uns dez minutos para se alimentar que as folgas para as funcionárias eram de uma folga por semana e um domingo por mês da mesma forma para a depoente e para a reclamante que trabalhava em feriados com pagamento do dia trabalhado no próprio dia em dinheiro sem recibo Assim a jornada efetivamente praticada pela parte autora para efeito de apuração das horas extras deferidas fica assim fixada das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515837300000073066332 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515837300000073066332 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 31b709c ID 31b709c Pág 4 Fls 459 Dessa forma julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 14092014 considerando a fixação feita em sentença Ainda condeno ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50 sobre o valor da hora com reflexos no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDIITST A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220 A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST Autorizase também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título Improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e sem relação aos segundo havia o pagamento no dia trabalhado Adicional noturno Considerando a jornada fixada no capítulo anterior verifico que a parte autora trabalhava em período noturno havendo diferenças de adicional noturno não quitadas pela reclamada em seu favor Portanto condeno a reclamada ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos em aviso prévio 13º salário férias com 13 DSR e feriados e FGTS40 sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados em razão dos termos da OJ 394 da SBDII TST PISPASEP O art 239 3º da CR88 assegura o pagamento do abono anual aos empregados no valor de um salário mínimo tendo como requisitos a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano b cadastramento há mais de cinco anos e c percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo A reclamante prestou serviços à reclamada por menos de cinco anos Pedido improcedente Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa como a vida a integridade física a honra a intimidade a imagem como exemplificativamente se encontram nos arts 11 a 21 do Código Civil Para haver direito à indenização em regra devem estar provados o dano o nexo de causalidade e a culpa da reclamada art 7º XXVIII da CRFB88 e arts 186 e 927 do Código Civil No presente caso a conduta da reclamada de explorar o trabalho infantil ocasionou dano aos direitos da personalidade da parte autora derivado do ato ilícito praticado pela ré Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515837300000073066332 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515837300000073066332 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 31b709c ID 31b709c Pág 5 Fls 460 O trabalho infantil no Brasil é o trabalho do menor de 16 anos salvo na condição de aprendiz o que não é o caso dos autos a partir de 14 anos sendo ainda vedado aos menores entre 16 e 18 anos o trabalho noturno perigoso e insalubre art 7º XXXIII da CR88 As normas protetivas de trabalho das criança e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro encontramse em compasso com as disposições internacionais da OIT em especial as Convenções 138 e 182 O trabalho das crianças e o trabalho irregular de adolescentes retiralhes o direito de gozar de forma plena a sua infância e não raro causa evasão escolar impedindo o seu pleno desenvolvimento e sua maior qualificação para o mercado perpetuando o ciclo da pobreza É a chamada tríplice exclusão na infância a criança perde o direito de brincar estudar e aprender na idade adulta perde oportunidades por falta de qualificação profissional e na velhice em consequência não tem condições dignas de sobrevivência O que ficou claro no depoimento da terceira testemunha da reclamante a reclamante estava faltando bastante e a depoente como estava trabalhando não soube se ela passou ou repetiu o primeiro ano que não sabe se a reclamante concluiu o ensino médio que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 Dessa forma considerando o grau de culpa gravíssima a capacidade econômica da reclamada a repercussão intensidade e a duração da situação vivida pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita na forma do art 790 3º da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos arts 99 3º e 374 IV do CPC aplicados supletivamente e da situação atual de desemprego da parte reclamante assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada Honorários advocatícios Os honorários são um instituto de natureza híbrida que gera efeitos de natureza processual e material o que justifica a aplicação da norma que trata de honorários apenas para os processos ajuizados a partir da entrada em vigor da Lei 134672017 Portanto considerando que quando do ajuizamento da ação sequer estava em vigor a Lei 134672017 entendo que não são aplicáveis ao presente feito as normas atualmente vigentes relativas aos honorários de sucumbência III DISPOSITIVO POSTO ISSO diante de toda a fundamentação a qual faz parte integrante do dispositivo nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face e M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA decido JULGAR PARCIALMENTE Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515837300000073066332 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515837300000073066332 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 31b709c ID 31b709c Pág 6 Fls 461 PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas a pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 b multas dos arts 467 e 477 da CLT c horas extras e reflexos d intervalo intrajornada e reflexos e adicional noturno e reflexos f indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 g honorários advocatícios E nas obrigações de fazer a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC b recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 c entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Deferida a gratuidade judicial o reclamante Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art 832 3º da CLT declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art 28 da Lei 821291 e no art 214 9º do Decreto 304899 deduzindose do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação art 459 da CLT Súmulas 381 e 439 TST inclusive os valores relativos ao FGTS OJ 302 SDBII TST nos moldes do artigo 39 da Lei 817791 e art 879 7º CLT Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515837300000073066332 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515837300000073066332 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 31b709c ID 31b709c Pág 7 Fls 462 Sobre o crédito devidamente corrigido incidirão JUROS DE MORA de 1 ao mês contados a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento na forma do art 883 da CLT art 39 1º da Lei 817791 e Súmula 200 e 211 TST Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda art 404 do Código Civil e OJ 400 SBDII TST Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante A contribuição previdenciária caso incidente deverá ser comprovada nos autos sob pena de execução dos valores correspondentes a teor do art 114 3ª da CRFB88 Custas pela reclamada no importe de R200000 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R10000000 conforme Artigo 789 2º CLT Intimemse as partes Dispensada a intimação da União Lei 114572007 Cumprase São Paulo vinte dias do mês de setembro de 2019 Flávia Ferreira Jacó de Menezes Juíza do Trabalho TABOAO DA SERRA21 de Setembro de 2019 FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juiza do Trabalho Substitutoa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515837300000073066332 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515837300000073066332 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 31b709c ID 31b709c Pág 8 Fls 463 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO PAOLA GONCALVES COSTA SA devidamente qualificado nos autos propôs reclamação trabalhista em 01022018 em face de M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA expondo em síntese que trabalhou para a reclamada de 01122013 a 3110 2017 na função de atendente percebendo como última remuneração o valor de R104500 por mês Assim postulou reconhecimento do vínculo empregatício diferenças salariais horas extraordinárias dentre outras violações contratuais Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios Atribuiu à causa o valor de R19350000 Juntou documentos Conciliação frustrada A primeira reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos A quinta reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos Parecer do Ministério Público do Trabalho ID 54424f9 Decretada a revelia e confissão fática da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada Oitiva de testemunhas Encerrada a instrução processual sem outras provas Razões finais por memoriais Última tentativa de conciliação infrutífera É o relatório II FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515846100000073066262 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515846100000073066262 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 c6c6a30 ID c6c6a30 Pág 1 Fls 464 O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade Nesse sentido o art 840 1º da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha apenas a designação do Juízo a que se dirige a qualificação do autor e do reclamado uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo e determinado além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente Pela análise da petição inicial destes autos vêse que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos Logo não há que se falar em inépcia da petição inicial Ademais a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada tanto que procedida e nem o exame da demanda pelo Juízo Rejeito Litigância de máfé Inaplicável a multa de litigância de máfé pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art 80 do CPC O mero fato de a parte autora se valer de seu direito constitucional de ação não enseja a cominação imposta Indefiro Reconhecimento do vínculo empregatício Verbas rescisórias A reclamante alega que aos 13 anos de idade foi contratada para prestar serviços em favor da reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até agosto2014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Todavia não teve registrada a sua CTPS Em depoimento pessoal as reclamadas confessaram o vínculo tendo informado que a reclamante ingressou em dezembro de 2013 como folguista recebendo de R 40000 a R 50000 com pagamento quinzenal que a reclamante passou a trabalhar fixa no final de 2015 quando a reclamante passou a receber o piso de R 104500 que o uniforme era preto e passou a ser laranja e a reclamante disse que somente utilizava o preto e pediu para sair que não se recorda quando isso se deu mas acredita que outubro ou novembro de 2017 As alegações autorais são corroboradas pelo depoimento da primeira testemunha da reclamante que alegou que ingressou no final do ano de 2012 saiu em junho de 2013 e retornou depois em setembro de 2014 e ficando até outubro de 2015 que a funcionária da manhã de 2014 a 2015 era a Paloma e no período da tarde Paola Outrossim quanto a alegação de que o trabalho no período como folguista se deu para a segunda reclamada também houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping A partir da prova oral produzida julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até 12092014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Considerando que o princípio da continuidade é favorável à reclamante e que não há provas do pedido de demissão concluo que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamada de forma imotivada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515846100000073066262 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515846100000073066262 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 c6c6a30 ID c6c6a30 Pág 2 Fls 465 Verbas rescisórias Ante a dispensa sem justa causa condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do SeguroDesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação Deverá a reclamada assim no prazo de 48 horas após intimação proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento os alvarás serão expedidos pela Secretaria da Vara do Trabalho Multa do art 477 8º da CLT Não tendo sido obedecido o prazo legal considerando a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias cabível a multa do art 477 8º da CLT Ressaltese que o reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não elide o pagamento da multa conforme Súmula 462 do TST Portanto julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa do art 477 8º da CLT Multa do art 467 da CLT Incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias pela reclamada tais parcelas não quitadas na primeira audiência deverão ser pagas com o acréscimo de 50 do art 467 da CLT FGTS Conforme a Súmula 461 do TST é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS pois o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora art 373 II do CPC de 2015 Não tendo se desincumbido do seu ônus condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 Sobre essas diferenças e sobre os depósitos constantes da conta vinculada deverá ser acrescida a indenização de 40 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515846100000073066262 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515846100000073066262 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 c6c6a30 ID c6c6a30 Pág 3 Fls 466 Observese que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS conforme Súmula 305 do TST Por sua vez o cálculo da indenização de 40 do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado por ausência de previsão legal OJ 42 II da SBDII TST Anotação da CTPS Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho nos termos do art 39 da CLT Diferenças salariais Havendo o trabalho em jornada reduzida é possível o pagamento do salário de forma proporcional à jornada nos termos da OJ 358 SBDII do TST Assim considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial pelo que julgo improcedente o pedido Horas extraordinárias Domingos e feriados A reclamante informou em audiência que laborava das 16h00 às 23h00 ou das 10h00 às 16h00 que não tinha intervalo que em setembro de 2014 passou a trabalhar fixa sem registro que fixa passou a receber R 94500 e laborava das 16h00 às 23h00 de terçafeira a domingo sem intervalo o que foi corroborado pela primeira testemunha da autora que alegou que quando a depoente trabalhava pela manhã fazia a jornada das 10h00 às 16h00 sem intervalo para refeição saindo para pegar e comer um lanche dentro do quiosque rapidamente porque era movimentado e quando chegava cliente parava e atendia dispendendo uns dez minutos para isso que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 que no sábado quando ficavam as três funcionárias a jornada era igual que pelo que se recorda não havia folga compensatória do trabalho em feriados Também a terceira testemunha da reclamante informou a reclamante estava faltando bastante que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 No mesmo caminho a testemunha da reclamada em que pese tenha aduzido que a autora trabalhava até as 22 horas informou que ocorria de os carrinhos serem entregues após as 22 horas o que consequentemente aponta que ainda havia trabalho após as 22 horas Ainda a referida testemunha apontou que que dava para parar por uns dez minutos para se alimentar que as folgas para as funcionárias eram de uma folga por semana e um domingo por mês da mesma forma para a depoente e para a reclamante que trabalhava em feriados com pagamento do dia trabalhado no próprio dia em dinheiro sem recibo Assim a jornada efetivamente praticada pela parte autora para efeito de apuração das horas extras deferidas fica assim fixada das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515846100000073066262 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515846100000073066262 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 c6c6a30 ID c6c6a30 Pág 4 Fls 467 Dessa forma julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 14092014 considerando a fixação feita em sentença Ainda condeno ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50 sobre o valor da hora com reflexos no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDIITST A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220 A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST Autorizase também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título Improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e sem relação aos segundo havia o pagamento no dia trabalhado Adicional noturno Considerando a jornada fixada no capítulo anterior verifico que a parte autora trabalhava em período noturno havendo diferenças de adicional noturno não quitadas pela reclamada em seu favor Portanto condeno a reclamada ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos em aviso prévio 13º salário férias com 13 DSR e feriados e FGTS40 sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados em razão dos termos da OJ 394 da SBDII TST PISPASEP O art 239 3º da CR88 assegura o pagamento do abono anual aos empregados no valor de um salário mínimo tendo como requisitos a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano b cadastramento há mais de cinco anos e c percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo A reclamante prestou serviços à reclamada por menos de cinco anos Pedido improcedente Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa como a vida a integridade física a honra a intimidade a imagem como exemplificativamente se encontram nos arts 11 a 21 do Código Civil Para haver direito à indenização em regra devem estar provados o dano o nexo de causalidade e a culpa da reclamada art 7º XXVIII da CRFB88 e arts 186 e 927 do Código Civil No presente caso a conduta da reclamada de explorar o trabalho infantil ocasionou dano aos direitos da personalidade da parte autora derivado do ato ilícito praticado pela ré Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515846100000073066262 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515846100000073066262 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 c6c6a30 ID c6c6a30 Pág 5 Fls 468 O trabalho infantil no Brasil é o trabalho do menor de 16 anos salvo na condição de aprendiz o que não é o caso dos autos a partir de 14 anos sendo ainda vedado aos menores entre 16 e 18 anos o trabalho noturno perigoso e insalubre art 7º XXXIII da CR88 As normas protetivas de trabalho das criança e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro encontramse em compasso com as disposições internacionais da OIT em especial as Convenções 138 e 182 O trabalho das crianças e o trabalho irregular de adolescentes retiralhes o direito de gozar de forma plena a sua infância e não raro causa evasão escolar impedindo o seu pleno desenvolvimento e sua maior qualificação para o mercado perpetuando o ciclo da pobreza É a chamada tríplice exclusão na infância a criança perde o direito de brincar estudar e aprender na idade adulta perde oportunidades por falta de qualificação profissional e na velhice em consequência não tem condições dignas de sobrevivência O que ficou claro no depoimento da terceira testemunha da reclamante a reclamante estava faltando bastante e a depoente como estava trabalhando não soube se ela passou ou repetiu o primeiro ano que não sabe se a reclamante concluiu o ensino médio que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 Dessa forma considerando o grau de culpa gravíssima a capacidade econômica da reclamada a repercussão intensidade e a duração da situação vivida pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita na forma do art 790 3º da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos arts 99 3º e 374 IV do CPC aplicados supletivamente e da situação atual de desemprego da parte reclamante assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada Honorários advocatícios Os honorários são um instituto de natureza híbrida que gera efeitos de natureza processual e material o que justifica a aplicação da norma que trata de honorários apenas para os processos ajuizados a partir da entrada em vigor da Lei 134672017 Portanto considerando que quando do ajuizamento da ação sequer estava em vigor a Lei 134672017 entendo que não são aplicáveis ao presente feito as normas atualmente vigentes relativas aos honorários de sucumbência III DISPOSITIVO POSTO ISSO diante de toda a fundamentação a qual faz parte integrante do dispositivo nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face e M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA decido JULGAR PARCIALMENTE Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515846100000073066262 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515846100000073066262 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 c6c6a30 ID c6c6a30 Pág 6 Fls 469 PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas a pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 b multas dos arts 467 e 477 da CLT c horas extras e reflexos d intervalo intrajornada e reflexos e adicional noturno e reflexos f indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 g honorários advocatícios E nas obrigações de fazer a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC b recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 c entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Deferida a gratuidade judicial o reclamante Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art 832 3º da CLT declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art 28 da Lei 821291 e no art 214 9º do Decreto 304899 deduzindose do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação art 459 da CLT Súmulas 381 e 439 TST inclusive os valores relativos ao FGTS OJ 302 SDBII TST nos moldes do artigo 39 da Lei 817791 e art 879 7º CLT Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515846100000073066262 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515846100000073066262 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 c6c6a30 ID c6c6a30 Pág 7 Fls 470 Sobre o crédito devidamente corrigido incidirão JUROS DE MORA de 1 ao mês contados a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento na forma do art 883 da CLT art 39 1º da Lei 817791 e Súmula 200 e 211 TST Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda art 404 do Código Civil e OJ 400 SBDII TST Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante A contribuição previdenciária caso incidente deverá ser comprovada nos autos sob pena de execução dos valores correspondentes a teor do art 114 3ª da CRFB88 Custas pela reclamada no importe de R200000 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R10000000 conforme Artigo 789 2º CLT Intimemse as partes Dispensada a intimação da União Lei 114572007 Cumprase São Paulo vinte dias do mês de setembro de 2019 Flávia Ferreira Jacó de Menezes Juíza do Trabalho TABOAO DA SERRA21 de Setembro de 2019 FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juiza do Trabalho Substitutoa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515846100000073066262 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515846100000073066262 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 c6c6a30 ID c6c6a30 Pág 8 Fls 471 wwwcgvfcombr EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 01ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA SP Processo nº 10000790520185020501 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA por seus Advogados que estas subscrevem e assinam digitalmente a peça em questão nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por PAOLA GONCALVES COSTA SA vem por esta e melhor forma de direito à presença deste Douto Juízo tempestivamente a fim de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fundamento nas disposições contidas no artigo 897A parágrafo único do Diploma Consolidado e no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil com o objetivo de sanar a omissão existente na respeitável sentença e consequentemente a fim de não reste precluso o direito Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19093013000867900000073066269 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19093013000867900000073066269 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 30092019 130021 53ec8b1 ID 53ec8b1 Pág 1 Fls 472 wwwcgvfcombr I Da Tempestividade 1 Inicialmente cumpre salientar a tempestividade dos presentes Declaratórios haja vista a publicação da referida decisão no DEJT do dia 27092019 sextafeira motivo pelo qual o início da contagem do prazo de 5 cinco dias úteis previsto no caput do artigo 897A da Consolidação das Leis do Trabalho se deu a partir do dia 30092019 segundafeira consoante a regra do artigo 775 também do Texto Consolidado 2 Logo o seu termo final se dará apenas e tãosomente no dia 04092019 sexta feira II DA OMISSÃO Da omissão quanto à responsabilidade da 5ª reclamada SDT 3 Centro Comercial LTDA 3 O MM Juízo julgou Procedente em Parte a reclamação trabalhista em face da primeira e segunda reclamadas ocorre que a R Sentença foi omissa quanto à responsabilidade da 5ª reclamada SDT 3 Centro Comercial LTDA 4 Assim requer a manifestação da MM Juíza quanto à omissão apontada devendo ser aplicado efeito modificativo se couber III CONCLUSÃO 5 Pelas razões acima expostas espera a embargante sem virgulas que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos com efeito modificativo nos termos acima expostos 6 Por fim reitera o requerimento de que todas as notificações eou intimações relacionadas à presente demanda sejam direcionadas exclusivamente aos advogados Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19093013000867900000073066269 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19093013000867900000073066269 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 30092019 130021 53ec8b1 ID 53ec8b1 Pág 2 Fls 473 wwwcgvfcombr EDUARDO CHALFIN OABSP 241287 e PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER OABSP 169760 ambos com escritório na Alameda Ministro Rocha Azevedo nº 38 8º andar CEP 01410000 São Paulo SP evitandose assim eventual nulidade processual por irregularidade de intimação Nesses termos pede deferimento São Paulo 30 de setembro de 2019 PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER OABSP 169760 KÉVIA BRASIL PEREIRA OABSP 342023 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19093013000867900000073066269 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19093013000867900000073066269 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 30092019 130021 53ec8b1 ID 53ec8b1 Pág 3 Fls 474 segue petição anexo Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19093017322062800000073066329 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19093017322062800000073066329 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 30092019 173658 7b7e58e ID 7b7e58e Pág 1 Fls 475 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Embargos de declaração Pg 1 de 10 EXCELENTISSIMO A SENHOR A DOUTOR A JUIZ A DA 1ª VARA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA DESTE ESTADO DE SÃO PAULO ETRT DA 2ª REGIÃO Embargos de declaração RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CUMULADA DE DANO MORAL Processo digital N 10000790520185020501 Rito ordinário PAOLA GONÇALVES COSTA SA Reclamante nos autos do processo supra por intermédio do advogado assinado eletronicamente mandato ID f7abe2f as fls 31 dos autos vem respeitosamente perante Vossa Excelência DATA VENIA ante a intimação ID c6c6a30 com fulcro no artigo 897A da CLT e Art 1022 IIIIII Ú II do CPC no interregno de 05 dias opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos seguintes PONTO I DO RELATÓRIO A respeitável sentença ora embargada omitiu ou obscureceu da suma do próprio relatório menção mínima da técnica ainda que de parcela aos seguintes fatos dispostos no ID 93ac70b fls 05 06 07 e 08 dos autos os quais os enumeraremos aqui para facilitar o enquadramento quais sejam 1 jornada diária de 06 horas de trabalho normal por 3 três dias aleatórios da semana no horário das 1000hs as 1600hs durante 01122013 a 13092014 mediante salário mensal de R45000 e das terças feira aos domingos no horário normal das 1600 as 2200 de 14092014 a 31102017 remontando 36 horas semanais Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19093017352130300000073066389 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19093017352130300000073066389 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 30092019 173658 311aa96 ID 311aa96 Pág 1 Fls 476 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Embargos de declaração Pg 2 de 10 normais 2 que realizou hora extra em todos os dias das terças feira aos domingos das 2200hs as 2300hs de 14092014 a 31102017 3 Que trabalhou em todos os feriados exceto nos dias de natal e de ano novo das 1600hs as 2300hs de 14092014 até 31102017 4 não assinalava ponto 5 não registrou a CTPS 6 não cadastrou no PIS 7 foi demitida em 31102017 8 Não recebeu a garantia constitucional e legal da outra metade da integralidade do piso salarial e reflexos de 01122013 a 13092014 9 não recebeu horas extras habituais de dois 2 dos quatros 4 domingos trabalhados 10 não recebeu horas extras de todos os dias feriados trabalhados 11 não recebeu as horas extras habituais realizadas no período noturno das 2200hs as 2300hs de todos os dias das terças feira aos domingos desde 14092014 a 31102017 12 não incorporou o valor médio das HEs habituais ao salário e reflexos 13 não recebeu o depósito mensal do FGTS de 01122013 a 31102017 14 não recebeu o salário do último mês trabalhado 15 não gozou nem recebeu o último período de férias adquirido entre 01122015 a 31112016 16 não recebeu o aviso prévio indenizado 17 não recebeu 13º salário proporcional 18 não recebeu férias proporcionais 19 não recebeu depósito dos reflexos em FGTS 20 não recebeu indenização dos artigos 477 e 478 da CLT 21 não recebeu a multa do FGTS acumulado 22 não recebeu guia para soerguer o seguro desemprego omitiu ainda 23 os fatos fls 09 10 e 11 dos autos do percalço ofensivo perpetrado pelas reclamadas à moral da reclamante quando inclusive obrigada a abandonar a escola 24 o fato fls 11 12 13 e 14 dos autos de que a 1ª e 2ª reclamadas camuflaram inicialmente sua atuação societária pela formalização apenas da 2ª ao tipo PJindividual e posteriormente formalizaram a 1ª também como PJindividual utilizando de laranja para simular houvesse sucessão de empresas tudo em prejuízo da reclamante 25 o fato de o empreendimento dissimulado de individual pela 1ª e 2ª reclamadas desempenhar na finalidade da 5ª Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19093017352130300000073066389 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19093017352130300000073066389 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 30092019 173658 311aa96 ID 311aa96 Pág 2 Fls 477 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Embargos de declaração Pg 3 de 10 reclamada ao disponibilizar carrinhos de bebês ao conforto dos frequentadores do próprio espaço do Shopping Taboão e de que todos estes se beneficiaram dos préstimos da obreira e locupletaram pelo detrimento das garantias trabalhistas da reclamante 26 o carrear das CCTs aos presentes autos no ID d2608f8 fls 238 a 258 ID 193be74 fls 260 a 281 ID f825194 fls 282 a 301 ID 0c258e2 fls 302 a 324 e ID 0789eb8 fls 325 a 342 27 o fato de haver diferença salarial ante a conformação do piso da categoria dispostos nas cláusulas 41 e 51 das CCTs 28 omitiu o fato de haver previsão de multa da clausula 41 d 3º das CCTs 29 o fato de haver indenização prevista na cláusula 27 c das CCTs Por fim omitiu ou obscureceu no r relatório ainda que pela generalização expressa as especificidades de parcela dos pedidos levados no ID 93ac70b fls 21 a 29 e reiterados no ID 06f723e fls 389 a 423 impondo a necessidade de ora compor por diante uma suma de todos os pedidos como dispostos nos respectivos instrumentos retro 1 Diferença legal de 50 do salário de 01122013 a 13092014 por trabalhar três dias aleatórios na semana e ficar a disposição do empregador nos outros três dias aguardando o chamado mais todos os reflexos 2 Diferença do valor do piso pago ante a conformação das cláusulas 41 d a e 51 a das CCTs 3 Multa anual da cláusula 41 d 1 ou a 3º de todas as CCTs juntadas 4 HEs habituais de dois 2 dentre os quatro domingos trabalhados no mês mais todos os reflexos 5 Uma 1 HE diária das 2200hs as 2300hs de 14092014 a 31102017 com adicional noturno mais todos os reflexos 6 Uma 1 HE diária pela extensão da carga horária diária de trabalho sem gozar do intervalo alimentaçãodescanso de 14092014 a 31102017 7 Incorporação do valor da média das HEs habituais ao salário e reflexos pagos de 14092014 a 31102017 8 HEs não habituais de todos os feriados excluídos os dias de natal e ano novo das 1600hs as 2300hs de 14092014 a Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19093017352130300000073066389 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19093017352130300000073066389 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 30092019 173658 311aa96 ID 311aa96 Pág 3 Fls 478 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Embargos de declaração Pg 4 de 10 31102017 9 FGTS do mês sobre todos os salários e reflexos pagos de 01122013 a 31102017 10 Saldo salarial do último mês trabalhado 11 Férias incorporadas da diferença de piso da CCT bem como do valor das HEs habituais e acrescidas do 13 referente aquisição de 01122015 a 30112016 12 Férias proporcionais de 01122016 a 31102017 incorporadas da diferença de piso da CCT bem como do valor das HEs habituais e acrescidas do 13 mais a incidência de FGTS 13 Proporcional do 13º salário de 01012017 a 31102017 incorporado da diferença de piso da CCT bem como do valor das HEs habituais mais o FGTS incidente 14 Aviso prévio indenizado incorporado da diferença de piso salarial da CCT e do valor médio das HEs habituais 15 Multa de 40 sobre o FGTS acumulado de 01122013 a 31102017 inclusive sobre o aviso prévio e os mais reflexos projetados 16 Indenização do dia do comerciário prevista na cláusula 27 c das respectivas CCTs juntadas 17 Multa da CLT de 50 dos salários incontroversos não pagos na 1ª audiência 18 Multa do artigo 477 6º e 8º da CLT na base de um piso salarial da CCT incorporado das HEs habituais 19 Indenização de 4 quatro pisos da CCT incorporado das HEs habituais nos termos do artigo 478 da CLT 20 Indenização no equivalente a 4 SMN por descumprir a obrigação de fazer cadastrar no PIS na oportunidade da contratação inicial de vez que o sistema não aceita fazer a inscrição com data retroativa 21 Expedição da guia do seguro desemprego sob pena de correspondente indenização pela reclamada à reclamante 22 Registrar a CTPS sob pena de suportar o fazer na r Mmª Vara 23 Indenização pelo dano à moral 24 Honorário adv Sucumbencial 25 Correção monetária e juros 26 Decretar a despersonalização das reclamadas para efetivar a ampliação dos bens pela garantia aos créditos trabalhista da reclamante 27 Comprovar as reclamadas o recolhimento previdenciário 28 Condenar todas as reclamadas solidariamente ao pagamento dos créditos trabalhistas da reclamante inclusive as pessoas físicas de Sr JOSÉ ROBERTO Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19093017352130300000073066389 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19093017352130300000073066389 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 30092019 173658 311aa96 ID 311aa96 Pág 4 Fls 479 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Embargos de declaração Pg 5 de 10 SARAFIAN TEIXEIRA e Sra MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS 29 Arrestar por cautela liminar antecipando a execução da própria r sentença condenatória em bloqueio ao valor concedido à reclamante nos bens financeiros móveis e imóveis das pessoas Jurídicas microempresas sociais de fato que travestidas de individuais da qualificação disposta 1ª MMS TEIXEIRA LOCAÇÕES ME 2ª MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME também no quinhão do sócio da 3ª TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME e da 4ª PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP tudo como demandado bem como das pessoas físicas sócias reais das mesmas respectivamente ao Sr JOSÉ ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA e Sra MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS Data vênia também não será demasiada consignar no relatório a suma da especificidade dos estritos fatos contrários como levados pelas reclamadas DATA VENIA o relatório da sentença é o suporte delineador da contenda e caso reste omissão nele de parcela dos fatos e dos pedidos mesmo quando não dificultar ao magistrado do grau de cima no conhecer do efetivo objeto demandado poderá ocasionar a anulação da sentença para evitar a anulação do próprio acórdão por incorrer em supressão de instância mesmo na via do RO e mesmo o desperdício de tempo o é prejudicial a reclamante Pelo exposto requer ante ao disposto no Art 1022 I II e ú II do CPC sanar a ora denunciada obscuridade senão omissão do relatório como entender da técnica de direito até para salvaguardar ao cumprimento também do disposto na sumula 278 do CTST PONTO II DO FUNDAMENTO No tocante ao fundamento da r sentença ora submetida ao crivo do declaratório atinente ao reconhecimento do vínculo empregatício correlação de direito e verbas rescisórias Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19093017352130300000073066389 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19093017352130300000073066389 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 30092019 173658 311aa96 ID 311aa96 Pág 5 Fls 480 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Embargos de declaração Pg 6 de 10 dispostos no ID 5a8be26 as fls 429433 e no ID 3100a9b as fls 437441 e longe de intentar rediscutir nesta via o teor do já decidido denotase haver contradição ou obscuridade omissão ou eventual erro material Com o objetivo de sanar tais defeitos os enumeramos e discorremos sucintamente por diante A omitiu o pedido no ID 06f723e para aplicar o teor das CCTs carreadas aos autos B omitiu o pedido no ID 06f723e de diferença do valor do piso ante a conformação das cláusulas 41 d a e 51 a das CCTs inclusive pela diferença proporcional do valor pago e o piso da CCT de 01132013 a 13092014 quando fundamentou fls431 e 439 improcedente o pagamento integral do piso C omitiu o pedido no ID 06f723e de multa anual da cláusula 41 d 1 ou a 3º de todas as CCTs carreadas D Omitiu senão contradisse quando fundamentou calcular as HEs comuns acrescidas de 50 fls 432 e 439 sem aplicar a cláusula 16 das CCTs carreadas aos autos as quais fixaram majorar as HE comuns em 60 da hora normal E contradisse senão omitiu ou apenas cometeu erro material ao fundamentar a liquidação das HEs comuns fls 433 e 440 pelo divisor de 220 ante a uma jornada legal e convencional de trabalho de apenas 180 horasmês sem prejuízo do disposto na súmula 264 do TST F omitiu o pedido de diferença salarial pela incorporação do valor médio das HEs habituais aos salários e reflexos já pagos e aos salários e reflexos ainda não pagos como o das férias inclusive no que tange a todas as verbas rescisórias como a exemplo também ante ao contido nas súmulas 94 e 376 do CTST G omitiu o pedido de férias proporcionais de 01122016 a 30112017 mais a respectiva incidência no fgts H omitiu o pedido no ID 06f723e de indenização do dia do comerciário prevista na cláusula 27 c das respectivas CCTs I omitiu o pedido de indenização de 4 quatro pisos fixados pela cláusula 51a das CCTs incorporado das HEs habituais nos termos do artigo 478 da CLT J Obscureceu ou contradisse senão omitiu ao negar o pedido de indenização ao Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19093017352130300000073066389 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19093017352130300000073066389 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 30092019 173658 311aa96 ID 311aa96 Pág 6 Fls 481 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Embargos de declaração Pg 7 de 10 valor do PIS fls 433 e 440 que o fato reclamado é o de não cadastrar já em 01122013 o qual prejudicou a reclamante pelo quantum pedido que se faz justo ao vácuo temporal em razão de eventual cadastramento atual não retroagir à data do início laboral K obscureceu senão contradisse fls 432 e 440 o pedido de hora extra dos 2 dois dos 4 quatros domingos intercalados no mês ao fundamento de haver folgado na segunda feira e dos feriados por receber pagamento em dinheiro tudo a partir de 14092014 até 31102017 pelo que nos Arts 385 e 386 da CLT nas respectivas CCTs juntadas no OJ SDI nº 72 e precedente normativo nº 87 e súmula 146 ambos do CTST bem como na súmula 461 do CSTF todos consignam que quando não compensar se deve pagar o domingo trabalhado extraordinariamente em dobro assim como omitiu haja prova nos autos de pagamento das HEs realizadas nos feriados L omitiu fixar correção monetária e juros no tocante à indenização moral pelos termos da súmula 439 do CTST M contraditório senão obscuro o é o fundamento fls 433 e 441 de negação ao pedido de honorário advocatício sucumbencial pela não vigência da Lei 13467 de 14072017 quando da propositura da presente ação trabalhista em 01022018 pois a própria lei fixou sua vigência para desde 112017 N omitiu o pedido para as reclamadas comprovarem o recolhimento previdenciário O omitiu o pedido de despersonalização das reclamadas em razão das vicissitudes tanto na contratação da reclamante como no confundir do real tipo empresarial social pela formalização ao tipo empresarial individual para ampliar incorporando bens das pessoas físicas responsáveis pelas respectivas PJs a garantia aos créditos trabalhista da reclamante P omitiu senão obscureceu condenar pela solidariedade as 1ª 2ª e 5ª reclamadas ou se apenas subsidiariamente quanto a esta última Q omitiu o pedido de arresto por cautela liminar antecipatória a execução da própria r sentença condenatória em bloqueio ao valor concedido à reclamante Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19093017352130300000073066389 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19093017352130300000073066389 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 30092019 173658 311aa96 ID 311aa96 Pág 7 Fls 482 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Embargos de declaração Pg 8 de 10 nos bens financeiros móveis e imóveis das Pessoas Jurídicas microempresas sociais de fato que travestidas de individuais da qualificação disposta 1ª MMS TEIXEIRA LOCAÇÕES ME 2ª MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME também no quinhão do sócio da 3ª TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME e da 4ª PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP tudo como demandado bem como das pessoas físicas sócias reais das mesmas respectivamente ao Sr JOSÉ ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA e Sra MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS Pelo exposto requer ante ao disposto no Art 1022 I II III e ú II do CPC sanar a ora denunciada obscuridade senão contradição omissão e mesmo erro material do fundamento como entender da técnica de direito até para salvaguardar ao cumprimento também do disposto na sumula 278 do CTST PONTO III DO DISPOSITIVO DATA VENIA o presente dispositivo ID 5a8be26 fls 433435 e ID3100a9b fls 441443 ressente de precisar transparecer quais sejam todos os direitos concedidos de forma a não pairar dúvida tanto ao desembaraço do total do quantum condenatório quanto a quem ais seja m o s responsabilizado s quanto ao peso da responsabilidade se pela solidariedade ou se pela subsidiariedade quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e quanto ao pedido formulado de antecipação de arresto para garantir a execução tudo ainda quando remeta aos próprios termos dispostos na parte dos respectivos fundamentos Assim esperase cessar nesta via dos declaratórios todas as obscuridades ou contradições omissões e mesmo erro de escrita todos apontados ao relatório fundamento e bem como ao dispositivo da sentença e caso resulte na concessão Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19093017352130300000073066389 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19093017352130300000073066389 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 30092019 173658 311aa96 ID 311aa96 Pág 8 Fls 483 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Embargos de declaração Pg 9 de 10 ao total do pleito que se faça expressar todos os respectivos pedidos concedidos nesta via sem prejuízo de uma suma técnica própria acrescendo nesta parte dispositiva da sentença pela inclusão das seguintes substancialidades como constantes dos itens do fundamento A aplicar teor das CCTs carreadas aos autos B diferença do valor do piso salarial ante a conformação das cláusulas 41 d a e 51 a das CCTs inclusive pela diferença proporcional do valor pago e do piso da CCT de 01132013 a 13092014 C multa anual da cláusula 41 d 1 ou a 3º de todas as CCTs D horas extras dos dias comuns e do intervalo intrajornada acrescidas de 60 do valor da hora normal nos termos da cláusula 16 das CCTs E liquidação das HEs dividido pelo fator 180 F diferença salarial da incorporação do valor médio das HEs habituais aos salários e reflexos pagos e não pagos inclusive na verba rescisória G 1112 avos de férias proporcionais correspondente a 01122016 a 30112017 mais a respectiva incidência no fgts H indenização do dia do comerciário prevista na cláusula 27 c das respectivas CCTs I indenização de 4 quatro pisos fixados pela cláusula 51a das CCTs incorporado das HEs habituais nos termos do artigo 478 da CLT J indenização ao PIS por fazer jus pelo vácuo temporal em razão de eventual cadastramento atual não retroagir à data do início laboral K HEs dos 2 dois dos 4 quatros domingos intercalados no mês e HEs dos feriados todas acrescidas de 100 do valor da hora normal L correção monetária e juros no tocante à indenização moral pelos termos da súmula 439 do CTST M honorário advocatício sucumbencial consoante propositura da ação já na vigência da Lei 13467 de 14072017 N reclamadas devem comprovar o próprio recolhimento previdenciário e o relativo a reclamante O despersonalização das 1ª e 2ª reclamadas condenar pela solidariedade as 1ª 2ª e 5ª reclamadas Q arresto por cautela liminar antecipatória a execução da própria r sentença condenatória em bloqueio ao valor concedido à reclamante nos bens financeiros Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19093017352130300000073066389 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19093017352130300000073066389 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 30092019 173658 311aa96 ID 311aa96 Pág 9 Fls 484 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Embargos de declaração Pg 10 de 10 móveis e imóveis das Pessoas Jurídicas microempresas sociais de fato que travestidas de individuais da qualificação disposta 1ª MMS TEIXEIRA LOCAÇÕES ME 2ª MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME também no quinhão do mesmo sócio na 3ª TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME e na 4ª PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP tudo como demandado estas duas últimas para também atingir as respectivas pessoas físicas sócias reais das mesmas quais sejam ao Sr JOSÉ ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA e Sra MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS Requer por final o acolhimento aos diversos pontos dos presentes embargos declaratórios conferindolhes as modificações e inclusões pertinentes quando do caso Devese abrir prazo para as partes contrarias manifestarem sobre estes declaratórios também para consolidar eventual modificação mesmo ante aos termos da súmula 278 do CTST Termos com os quais pede e espera deferimento São Paulo 30 de Setembro de 2019 Jose Carlos Da Silva Advogado OABSP 2202961 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19093017352130300000073066389 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19093017352130300000073066389 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 30092019 173658 311aa96 ID 311aa96 Pág 10 Fls 485 EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZA FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE TABOÃO DA SERRA SP Processo de autos nº 10000790520185020501 MMS TEIXEIRA LOCAÇÕES MEpor seu advogado que esta subscreve nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move PAOLA GONÇALVES COSTA SÁ vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer juntada do substabelecimento com reserva de poderes Nestes Termos Pede e espera deferimento Taboão das Serra 02 de outubro de 2019 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19100219380457900000073066293 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19100219380457900000073066293 Assinado eletronicamente por ALEXANDRE BELLUZZO 02102019 195215 d2a9e8f ID d2a9e8f Pág 1 Fls 486 Dr Alexandre Belluzzo OABSP 201327 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19100219380457900000073066293 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19100219380457900000073066293 Assinado eletronicamente por ALEXANDRE BELLUZZO 02102019 195215 d2a9e8f ID d2a9e8f Pág 2 Fls 487 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19100219514054000000073066378 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19100219514054000000073066378 Assinado eletronicamente por ALEXANDRE BELLUZZO 02102019 195215 84f03e9 ID 84f03e9 Pág 1 Fls 488 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA SP Processo nº 10000790520185020501 MMS TEIXEIRA LOCAÇOES ME já qualificada nos autos do processo acima descrito por seu advogado que esta subscreve na Reclamação Trabalhista proposta por empregado inconformado com a respeitável sentença de folhas vem tempestiva e respeitosamente á presença de Vossa Excelência interpor RECURSO ORDINÁRIO com base no artigo 895 alínea a da CLT de acordo com a razões em anexo as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal Termos em que Pede deferimento São Paulo 02 de outubro de 2019 Sinval Leandro Garcia de Rezende OABSP 188814 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19100219540647600000073066330 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19100219540647600000073066330 Assinado eletronicamente por ALEXANDRE BELLUZZO 02102019 195657 278003a ID 278003a Pág 1 Fls 489 RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO Origem 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra SP Processo nº 10000790520185020501 Recorrente MMS TEIXEIRA LOCAÇÕES ME Recorrido Paola Gonçalves Costa Sá Egrégio Tribunal Regional da 2ªRegião Colenda Turma Nobres Julgadores RESUMO DOS FATOS Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial condenando a recorrente ao pagamento de a aviso prévio saldo de salário férias décimo terceiro salário e multa fundiária de 40 b multas dos artigos 467 e 477 da CLT c horas extras e reflexos d intervalo intrajornada e reflexos e adicional noturno e reflexos f indenização por danos morais no valor de R 5000000 g honorários advocatícios DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO A decisão proferida na Vara do Trabalho tratase de uma sentença dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância Neste contexto o reexame da decisão supra citada só poderá ser feita através de Recurso Ordinário conforme preceitua o artigo 895 alínea a da CLT Cumpre ressaltar que segue cópia das custas e depósito recursal devidamente recolhidas além do presente recurso ter sido interposto no actídio legal Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19100219540647600000073066330 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19100219540647600000073066330 Assinado eletronicamente por ALEXANDRE BELLUZZO 02102019 195657 278003a ID 278003a Pág 2 Fls 490 Dessa forma preenchido os pressupostos de admissibilidade requer o devido processamento do presente recurso DOS MOTIVOS DA REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FOLHAS Restou devidamente comprovado pelo depoimento das testemunhas arroladas que a jornada de trabalho cumprida pela Recorrida era exclusivamente das 1600h as 2200h Ao contrário do alegado a Reclamante não laborava em sobrejornada cumprindo rigorosamente os seus horários Ademais restou devidamente comprovado pelo depoimento da Testemunha da Recorrente que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Assim impugna a recorrente a jornada de trabalho posterior as 2200 horas bem como o número de horas extras deferidas a recorrida por inverídicas e não condizentes com a realidade havida Sendo oportuno ressaltar que conforme dispõe o artigo 74 2º da CLT a recorrida esta compelida a efetuar ao controle de horário notadamente pelo fato de não possuir mais que 10 dez funcionários Desta forma deverá a RSentença de fls ser reformada no tocante a jornada de trabalho horas extras adicional noturno e consequentemente os seus reflexos Uma vez que a recorrida no logrou êxito em provar as suas alegações na forma como dispõe o artigo 818 CLT e artigo 333 inciso I do CPC Improcedente o principal o mesmo se verifica em relação aos reflexos das pseudas horas extras eis que o acessório segue a sorte do principal a teor do artigo 59 do Código Civil Brasileiro Com relação a condenação da recorrente ao pagamento de danos morais a recorrida cumpre esclarecer que para que haja o dever de indenizar é necessário o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do ofensor devendo a r sentença a quo ser reformada Por extrema cautela caso o entendimento dos Eméritos Julgadores seja diverso requer seja reavaliado o valor da indenização por Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19100219540647600000073066330 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19100219540647600000073066330 Assinado eletronicamente por ALEXANDRE BELLUZZO 02102019 195657 278003a ID 278003a Pág 3 Fls 491 danos morais arbitrados pelo juízo a quo em razão do excesso na fixação do quantum indenizatório do dano moral quer seja o montante de R 5000000 Neste sentido cumpre salientar que a empresa recorrida é uma empresa de pequeno porte com apenas dois funcionários ou seja um simples quiosque de locação de carrinhos dentro de um shopping E que no caso em epigrafe deverá ser fixado o valor da indenização consoante o entendimento jurisprudencial Responsabilidade Civil Indenização Dano Moral Art 5º da CF Verba devida Quantum estabelecido com base no Código Brasileiro de Telecomunicações 1º TACCP AP 43473490 SP 2ª Câm J 2781990 Rel Rodrigues Carvalho O dano moral deve levar em consideração a reparação da suposta dor sofrida pelo lesado devendose ainda ter em vista a condição econômica deste e sua participação no evento danoso se houve ou não culpa concorrente ou culpa exclusiva do suposto ofendido Em recente decisão o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende acertadamente que a indenização por dano moral deve limitar ao ressarcimento ou seja à COMPENSAÇÃO do prejuízo moral decorrente de suposto constrangimento e nunca ser instrumento fácil para enriquecimento vejamos a ementa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DANO MORAL INDENIZAÇÃO QUANTUM PARÂMETROS REDUÇÃO RECURSO PROVIMENTO PARCIAL O quantum indenizatório deve ser fixado com moderação limitando se à compensar prejuízo moral decorrente do constrangimento sofrido e nunca instrumento de fácil enriquecimento na obtenção de indevida riqueza Desde que se possam manipular dispositivos legais com referência a responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática da ofensa moral de terceiros e limites valorativos a indenização pelo dano causado certo é conectálos por força da analogia diante da semelhança existente entre os fatos jurídicos para alcançar o desideratum fixatório Recurso Provimento Parcial Decisão Unânime Apelação Cível nº 538709 2ª Câmara Cível Rel Des Altair Patitucci publicado no DJPR em 180897 julgado em 18061997 Do corpo do julgado retiramos o seguinte parâmetro sedimentado pelo Tribunal em outro julgamento para fixação do quantum do dano moral verbis Há que existir certos parâmetros para a fixação indenizatória É bem de ver que Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19100219540647600000073066330 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19100219540647600000073066330 Assinado eletronicamente por ALEXANDRE BELLUZZO 02102019 195657 278003a ID 278003a Pág 4 Fls 492 muito embora disponha o Juiz de ampla liberdade para aferir o valor da reparação deve perquirir múltiplos fatores inerentes aos fatos e á situação econômico financeira dos litigantes sabendose que a pretensão indenizatória não pode ser dissociada da postura ética do pretendente desde que o quantum reparados jamais poderá se constituir instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido TJPR Ac nº 12043 1ª Câm Civil un Rel Des Maranhão de Loyola DOS PEDIDOS Assim respeitosamente requer pelo recebimento do presente apelo requerendo ainda pelo seu provimento a fim de reformar a r sentença a quo dando pela improcedência do pedido Alternativamente ad cautelam não sendo este o r entendimento requer pela reforma do decisum reduzindo a indenização por dano moral na forma das razões anteriormente expostas e excluindo o recorrente do pagamento no que tange as horas extras adicional noturno e seus reflexos São Paulo 02 de outubro de 2019 Sinval Leandro Garcia de Rezende OABSP 188814 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19100219540647600000073066330 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19100219540647600000073066330 Assinado eletronicamente por ALEXANDRE BELLUZZO 02102019 195657 278003a ID 278003a Pág 5 Fls 493 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19100219545572400000073066390 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19100219545572400000073066390 Assinado eletronicamente por ALEXANDRE BELLUZZO 02102019 195657 e887009 ID e887009 Pág 1 Fls 494 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19100219560183600000073066369 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19100219560183600000073066369 Assinado eletronicamente por ALEXANDRE BELLUZZO 02102019 195657 01c5e5f ID 01c5e5f Pág 1 Fls 495 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I RELATÓRIO A Reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA e a reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SA opuseram embargos de declaração em face da sentença alegando que houve omissão É o relatório DECIDO II ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes embargos declaratórios eis que opostos tempestivamente nos termos do artigo Art 897A da CLT III FUNDAMENTAÇÃO É cabível a oposição de embargos de declaração em caso de no julgamento houver erro material contradição omissão obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso consoante artigo Art 897A da CLT Analisando a sentença verifico que assiste razão a reclamadaembargante uma vez que na decisão embargada não foi analisada a responsabilidade subsidiária das 2º a 5 reclamadas Por sua vez em relação a reclamanteembargante primeiramente o relatório é apenas um resumo dos fatos principais ocorridos no processo observados os requisitos do art 832 da CLT não há que se falar em omissão Ademais a omissão que justifica os embargos declaratório é no julgamento proferido pelo juízo em confronto com a fundamentação pelo que deixo de acolher os embargos no particular Com relação as demais impugnação a não há discussão nos presentes autos a respeito dos instrumentos coletivos aplicáveis pelo que não há omissão a ser sanada Ademais a parte autora sequer anexou os instrumentos coletivos aos autos pelo que não há omissão pela ausência de análise do suposto documento não colacionado aos autos Todavia a fim de evitar qualquer mácula no entendimento da parte autora acolho os embargos no particular a fim de esclarecer a ausência de aplicação de instrumentos coletivos não trazidos aos autos pela parte autora b o pedido de diferenças salariais pelo piso da categoria foi julgado improcedente não havendo omissão a ser sanada objetiva o autor aqui a Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19100612374416500000073066277 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19100612374416500000073066277 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 01112019 105037 88d985e ID 88d985e Pág 1 Fls 496 revisão do julgado pelo que os embargos são o instrumento inadequado para tanto c os reflexos das horas extras concedidas foram expressamente delimitados não há omissão a ser sanada e as férias que compõem as verbas rescisórias foram devidamente analisadas pelo que não há omissão a ser sanada f o pedido de PIS foi analisado na decisão embargada a parte autora objetiva a reforma da decisão pelo que os embargos declaratórios não são o meio adequado g com relação ao adicional de 100 pelo trabalho aos domingos com razão a embargante h correção monetária juros honorários recolhimentos previdenciários e fiscais devidamente apontados na sentença não há omissão a ser sanada i medidas de execução deverão ser apresentadas na fase apropriada não há omissão a ser sanada IV CONCLUSÃO À luz do exposto ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e incluir na fundamentação e no dispositivo da sentença o seguinte parágrafo Instrumentos coletivos A parte autora não colacionou aos autos no momento de apresentação da peça exordial o instrumento coletivo que fundamenta os pedidos constantes na petição inicial As convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho não são documentos indispensáveis à admissão da ação nos termos do art 320 do CPC mas documento comprobatório dos fatos constitutivos alegados A falta de prova implica na improcedência dos pedidos Horas extras Improcedente o pedido de adicional de 100 pelo trabalho aos domingos tendo em vista que a autora gozava de uma folga semanal compensatória Responsabilidade subsidiáriasolidária As 2ª a 5reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Por sua vez o art 2º 2º da CLT estabelece que o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas cada uma com personalidade jurídica própria onde duas ou mais estão sob a direção controle ou administração de outra grupo econômico vertical ou se entre as empresas existir relação de coordenação grupo econômico horizontal Observese todavia que o 3º do art 2 da CLT esclarece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico sendo necessária a prova da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes o que não restou demonstrado nos autos Portanto não há que se falar em grupo econômico pelo que julgo improcedentes os pedidos em face das segunda a quinta reclamadas Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19100612374416500000073066277 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19100612374416500000073066277 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 01112019 105037 88d985e ID 88d985e Pág 2 Fls 497 Intimemse as partes São Paulo vinte dias do mês de setembro de 2019 Flávia Ferreira Jacó de Menezes Juíza do Trabalho TABOAO DA SERRA1 de Novembro de 2019 FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juiza do Trabalho Substitutoa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19100612374416500000073066277 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19100612374416500000073066277 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 01112019 105037 88d985e ID 88d985e Pág 3 Fls 498 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I RELATÓRIO A Reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA e a reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SA opuseram embargos de declaração em face da sentença alegando que houve omissão É o relatório DECIDO II ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes embargos declaratórios eis que opostos tempestivamente nos termos do artigo Art 897A da CLT III FUNDAMENTAÇÃO É cabível a oposição de embargos de declaração em caso de no julgamento houver erro material contradição omissão obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso consoante artigo Art 897A da CLT Analisando a sentença verifico que assiste razão a reclamadaembargante uma vez que na decisão embargada não foi analisada a responsabilidade subsidiária das 2º a 5 reclamadas Por sua vez em relação a reclamanteembargante primeiramente o relatório é apenas um resumo dos fatos principais ocorridos no processo observados os requisitos do art 832 da CLT não há que se falar em omissão Ademais a omissão que justifica os embargos declaratório é no julgamento proferido pelo juízo em confronto com a fundamentação pelo que deixo de acolher os embargos no particular Com relação as demais impugnação a não há discussão nos presentes autos a respeito dos instrumentos coletivos aplicáveis pelo que não há omissão a ser sanada Ademais a parte autora sequer anexou os instrumentos coletivos aos autos pelo que não há omissão pela ausência de análise do suposto documento não colacionado aos autos Todavia a fim de evitar qualquer mácula no entendimento da parte autora acolho os embargos no particular a fim de esclarecer a ausência de aplicação de instrumentos coletivos não trazidos aos autos pela parte autora b o pedido de diferenças salariais pelo piso da categoria foi julgado improcedente não havendo omissão a ser sanada objetiva o autor aqui a Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19110110503894000000073066272 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19110110503894000000073066272 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 01112019 105038 e6d2bf3 ID e6d2bf3 Pág 1 Fls 499 revisão do julgado pelo que os embargos são o instrumento inadequado para tanto c os reflexos das horas extras concedidas foram expressamente delimitados não há omissão a ser sanada e as férias que compõem as verbas rescisórias foram devidamente analisadas pelo que não há omissão a ser sanada f o pedido de PIS foi analisado na decisão embargada a parte autora objetiva a reforma da decisão pelo que os embargos declaratórios não são o meio adequado g com relação ao adicional de 100 pelo trabalho aos domingos com razão a embargante h correção monetária juros honorários recolhimentos previdenciários e fiscais devidamente apontados na sentença não há omissão a ser sanada i medidas de execução deverão ser apresentadas na fase apropriada não há omissão a ser sanada IV CONCLUSÃO À luz do exposto ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e incluir na fundamentação e no dispositivo da sentença o seguinte parágrafo Instrumentos coletivos A parte autora não colacionou aos autos no momento de apresentação da peça exordial o instrumento coletivo que fundamenta os pedidos constantes na petição inicial As convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho não são documentos indispensáveis à admissão da ação nos termos do art 320 do CPC mas documento comprobatório dos fatos constitutivos alegados A falta de prova implica na improcedência dos pedidos Horas extras Improcedente o pedido de adicional de 100 pelo trabalho aos domingos tendo em vista que a autora gozava de uma folga semanal compensatória Responsabilidade subsidiáriasolidária As 2ª a 5reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Por sua vez o art 2º 2º da CLT estabelece que o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas cada uma com personalidade jurídica própria onde duas ou mais estão sob a direção controle ou administração de outra grupo econômico vertical ou se entre as empresas existir relação de coordenação grupo econômico horizontal Observese todavia que o 3º do art 2 da CLT esclarece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico sendo necessária a prova da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes o que não restou demonstrado nos autos Portanto não há que se falar em grupo econômico pelo que julgo improcedentes os pedidos em face das segunda a quinta reclamadas Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19110110503894000000073066272 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19110110503894000000073066272 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 01112019 105038 e6d2bf3 ID e6d2bf3 Pág 2 Fls 500 Intimemse as partes São Paulo vinte dias do mês de setembro de 2019 Flávia Ferreira Jacó de Menezes Juíza do Trabalho TABOAO DA SERRA1 de Novembro de 2019 FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juiza do Trabalho Substitutoa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19110110503894000000073066272 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19110110503894000000073066272 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 01112019 105038 e6d2bf3 ID e6d2bf3 Pág 3 Fls 501 segue petição de embargos declaratórios anexo Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19111815211675500000073066310 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19111815211675500000073066310 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 18112019 152636 639219b ID 639219b Pág 1 Fls 502 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP PJE nº10000790520185020501 embargos dos embargos declaratórios Pg 1 de 14 EXCELENTISSIMO A SENHOR A DOUTOR A JUIZ A FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA DESTE ESTADO DE SÃO PAULO ETRT DA 2ª REGIÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CUMULADA DE DANO MORAL Processo digital N 10000790520185020501 Rito ordinário PAOLA GONÇALVES COSTA SA Reclamante nos autos do processo supra por intermédio do advogado assinado eletronicamente mandato idf7abe2f fls 31 dos autos vem respeitosamente perante Vossa Excelência DATA VENIA ante a notificação ide6d2bf3 e publicação 102 do DJESP pg 14393 disponibilizada em 081119 e publicada em 111119 no caderno TRT2 com fulcro no artigo 897A da CLT e Art 1022 IIIIII Ú II do CPC no interregno legal de 05 dias opor EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO consubstanciado nos termos seguintes Da necessidade da oposição dos embargos aos embargos declaratórios O uso do instrumento de embargos declaratórios que preenchidos dos requisitos da concepção formadora da técnica jurídica vinculase pela imperatividade digase não cabe faculdade ao julgador para deixar de examinar o teor diante das prementes vicissitudes de omissão contradição eou obscuridade equivoco eou erro material quando oposto tempestivamente Tais vicissitudes aconteceram no presente processamento porquanto a r sentença e a r decisão dos anteriores Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19111815244320800000073066371 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19111815244320800000073066371 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 18112019 152636 cdb2e83 ID cdb2e83 Pág 1 Fls 503 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP PJE nº10000790520185020501 embargos dos embargos declaratórios Pg 2 de 14 embargos declaratórios ora ignorou os fatos concretos levados na inicial e no instrumento de alegações finais como causa de pedir ora expressou no fundamento com abstrações destoantes do caso concreto objetado ora no dispositivo engendrou contradição de parte dos pedidos e das respectivas causa de pedir e situandoos distinto ao próprio fundamento ora confundiram pela falta de clareza das próprias posições temáticas ante aos reais fatos ilícitos concretamente denunciados pela reclamante ora equivocouse ainda que por erro material lançando aplicação de direito diverso da realidade denunciada além de conotar evidente equívoco no exame aos pressupostos extrínsecos dos embargos declaratórios carecendo pois do acerto pela reiteração aos pedidos através dos embargos aos embargos declaratórios tudo com o mais dispostos por seguinte Assim e para não restar dúvida da importância e poder de intervenção dos embargos declaratórios colaciona ora o próprio texto positivado no art 897A da Consolidação das Leis do Trabalho verbis Art 897A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão no prazo de cinco dias devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação registrado na certidão admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso TST Súm 184 Súm 278 Súm 297 Súm 421 Súm 434 OJ SDI1 142 OJ SDI1 192 OJ SDI1 377 OJ SDI1 Trans 17 OJ SDI2 41 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes Parágrafo renumerado pela Lei nº 130152014 DOU 22072014 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária no prazo de 5 cinco dias Parágrafo inserido pela Lei nº 130152014 DOU 22072014 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19111815244320800000073066371 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19111815244320800000073066371 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 18112019 152636 cdb2e83 ID cdb2e83 Pág 2 Fls 504 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP PJE nº10000790520185020501 embargos dos embargos declaratórios Pg 3 de 14 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes salvo quando intempestivos irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura Parágrafo inserido pela Le nº 130152014 DOU 22072014 Enfatiza nos primeiros embargos declaratórios interpostos id 311aa96 fls 472 a 481 dos autos se requereu sanar omissão contradição obscuridade manifesto equivoco eou erro material da r sentença id 5a8be26 fls 428 a 435 dos autos e a r decisão dos declaratórios id e6d2bf3 fls 495 a 497 dos autos não desincumbiu examinar parcela dos pedidos além de cometer outras mais contradições e obscuridades naquilo que examinou desafiando assim tiragem de reiterada oposição nestes atuais embargos daqueles anteriores embargos declaratórios Importa ainda à baliza da percepção da necessidade dos presentes embargos declaratórios transcrever aqui por colação a luz da literalidade do disposto no artigo 832 CAPUT da CLT acerca do lastro de conteúdo do instrumento terminativo do posicionamento jurisdicional meritório verbis Art 832 Da decisão deverão constar o nome das partes o resumo do pedido e da defesa a apreciação das provas os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão DO ESTRITO OBJETO DESTES EMBARGOS DECLARATORIOS TIRADOS DOS ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓTIOS Assim vêse que a r decisão dos primeiros declaratórios que complementar da r sentença deixou de examinar ou o fez por contradição ou obscuridade aos próprios fundamentos e conclusões eou por equivoco nos termos legais quanto aos seguintes pedidos da reclamante e provas dos autos remontando numa suma Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19111815244320800000073066371 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19111815244320800000073066371 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 18112019 152636 cdb2e83 ID cdb2e83 Pág 3 Fls 505 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP PJE nº10000790520185020501 embargos dos embargos declaratórios Pg 4 de 14 Ponto 1 Restou contradição senão omissão tocante ao item A do pedido de aplicação das CCTs porquanto a r decisão dos 1ºs declaratórios no fundamento aduz a não juntada das CCTs aos autos e no dispositivo julgou improcedente o respectivo pedido por não haver prova dos fatos constitutivos alegados por não carrear as CCTS com a inicial mesmo sem que seja requisito obrigatório É do todo evidente que a reclamante efetivamente carreou todas as CCTs do período de trabalhado reclamado como se vê do ID d2608f8 fls 238 a 258 ID 193be74 fls 260 a 281 ID f825194 fls 282 a 301 ID 0c258e2 fls 302 a 324 ID 0789eb8 fls 325 a 342 Requer sanar os defeitos deste ponto 1 preferindo o exame das carreadas CCTs e eventualmente mudar o teor do julgado se assim o entender de direito Ponto 2 Restou contradição ou obscuridade senão omissão ao item B do pedido de diferença de piso da categoria ao fundamentar que o mesmo já havia sido indeferido isto por que antes não expressou o empreender efetivo ao pedido de vez que não conheceu das respectivas CCTs carreadas e não há outro instrumento sindical coletivo nos autos estabelecedor de qual seja o piso da categoria Requer sanar os defeitos deste ponto 2 proferindo o exame concreto ao pedido de diferença de piso da categoria nos termos das CCTs do mais disposto na inicial e no instrumento de alegações finais e eventualmente mudar o teor do julgado conforme o entender de direito Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19111815244320800000073066371 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19111815244320800000073066371 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 18112019 152636 cdb2e83 ID cdb2e83 Pág 4 Fls 506 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP PJE nº10000790520185020501 embargos dos embargos declaratórios Pg 5 de 14 Ponto 3 Restou omissão de exame quanto ao item C do pedido de multa anual nos termos da cláusula 41 d 1 ou a das CCTs digase ignorou a formulação deste pedido Requer sanar o defeito deste ponto 3 procedendo ao exame deste pedido de multa consoante cláusula das CCTs dos autos conferindolhe o efeito modificativo tudo com os mais termos do instrumento de alegações finais Ponto 4 Restou omissão por não examinar ao item D do pedido de majoração das HEs comuns inclusive do intervalo intrajornada ao patamar de 60 nos termos da cláusula 16 das CCTs carreadas digase ignorou a formulação deste pedido Requer sanar o defeito deste ponto 4 procedendo ao exame deste pedido de aplicação do porcentual de 60 sobre todas as HEs comuns realizadas consoante CCTs carreadas aos autos conferindolhe o efeito modificativo tudo com os mais termos dispostos no instrumento de alegações finais Ponto 5 Restou omissão por não examinar ao item E do pedido de alteração do fator de liquidação das HEs fixado na r sentença equivocadamente senão por erro material em 220 para 180 mensais digase ignorou a formulação deste pedido Requer sanar o defeito deste ponto 5 procedendo ao exame deste pedido de alteração do fator de Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19111815244320800000073066371 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19111815244320800000073066371 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 18112019 152636 cdb2e83 ID cdb2e83 Pág 5 Fls 507 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP PJE nº10000790520185020501 embargos dos embargos declaratórios Pg 6 de 14 liquidação das EHs realizadas para constar 180 mensais conferindolhe o efeito modificativo Ponto 6 Restou omissão por não examinar ao item F do pedido de incorporação da média das HEs habituais no salário das férias integrais já pagas e da ainda não paga relativa à aquisição de 01122015 a 30112016 assim como do período proporcional de férias relativas à 01122016 a 31102017 que remonta 1112 avos dos 13ºs salários integrais e ao proporcional do aviso prévio e sua projeção em férias e 13º salário Digase ignorou a formulação destes pedidos Requer sanar o defeito deste ponto 6 procedendo ao exame deste pedido de incorporação da média da HEs habituais ao salário das férias integrais pagas e da não paga assim como das proporcionais dos 13ºs integrais e ao proporcional do aviso prévio e projeção conferindolhes o efeito modificativo tudo com os mais termos dispostos na inicial e instrumento de alegações finais Ponto 7 Restou contradição ou equivoco senão omissão ao item G do pedido de 1112 avos de férias proporcionais ao fundamentar que as férias proporcionais foram devidamente analisadas de forma a não restar omissão para sanar mesmo sem que haja a expressão da tal análise incitada no corpo seja no fundamento ou no dispositivo da r sentença embargada de declaração Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19111815244320800000073066371 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19111815244320800000073066371 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 18112019 152636 cdb2e83 ID cdb2e83 Pág 6 Fls 508 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP PJE nº10000790520185020501 embargos dos embargos declaratórios Pg 7 de 14 Requer sanar o defeito deste ponto 7 procedendo ao exame deste pedido de férias proporcionais conferindolhes o efeito modificativo tudo com os mais termos dispostos na inicial e instrumento de alegações finais Ponto 8 Restou omissão no examinar ao item H do pedido de indenização pelo quantum da cláusula 27 das CCTs carreadas aos autos relativo ao dia do comerciário digase ignorou a formulação deste pedido Requer sanar o defeito deste ponto 8 procedendo ao exame deste pedido de indenização pela cláusula 27 das CCTs carreadas aos autos conferindolhes o efeito modificativo tudo com os mais termos dispostos no instrumento de alegações finais Ponto 9 Restou omissão no examinar ao item I do pedido de indenização de 4 pisos da categoria incorporado das HEs habituais pela rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado nos termos do Artigo 478 da CLT digase ignorou haja formulação deste pedido Requer sanar o defeito deste ponto 9 procedendo ao exame deste pedido de indenização pela rescisão do contrato de trabalho nos termos do artigo 478 da CLT conferindolhes o efeito modificativo tudo com os mais termos dispostos no instrumento de alegações finais Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19111815244320800000073066371 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19111815244320800000073066371 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 18112019 152636 cdb2e83 ID cdb2e83 Pág 7 Fls 509 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP PJE nº10000790520185020501 embargos dos embargos declaratórios Pg 8 de 14 Ponto 10 Obscureceu senão equivocouse ou omitiu no examinar ao item J do pedido de indenização por não cadastrar no PIS ao fundamentar que já o havia analisado na sentença embargada de vez que o corpo da tal sentença efetivamente não expressou o empreender estrito ao fato de não cadastrar ao tempo do início do labor já que o cadastro posterior não retroage a data do início do contrato de trabalho como levado na causa de pedir a indenização pelo prejuízo anual durante o lapso temporal trabalhado ao ensejo do descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador Requer sanar o defeito deste ponto 10 procedendo ao exame deste pedido de indenização por não cadastrar ao tempo do início da relação de trabalho conferindo o efeito modificativo tudo com os mais termos dispostos na inicial e no instrumento de alegações finais Ponto 11 Restou obscuridade senão equivoco ou omissão no examinar ao item K do pedido de hora extra em 2 dois domingos intercalados dentre os quatros 4 trabalhados no mesmo mês ao fundamentar que a reclamante folgou sempre na segunda feira e quanto aos dias feriados ao fundamentar que a reclamante recebeu pagamento em dinheiro tudo a partir de 14092014 até 31102017 mesmo ante aos Arts 385 e 386 da CLT as respectivas CCTs juntadas ao OJ SDI nº 72 e precedente normativo nº 87 e súmula 146 ambos do CTST bem como a súmula 461 do CSTF donde todos reconhecendo que o trabalho aos domingos se dá pela exceção consignam que quando não compensar se deve pagar o domingo e o feriado trabalhado em dobro assim como não examinou também na r decisão dos embargos haja Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19111815244320800000073066371 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19111815244320800000073066371 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 18112019 152636 cdb2e83 ID cdb2e83 Pág 8 Fls 510 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP PJE nº10000790520185020501 embargos dos embargos declaratórios Pg 9 de 14 documento ou outro meio de prova válida nos autos para concluir ter sido pago as HEs dos dias dos feriados trabalhados Requer sanar os defeitos deste ponto 11 procedendo ao exame deste pedido de Hes de dois 2 dos quatros 4 domingos intercalados trabalhados de todos os meses a partir de 14092014 ante as provas testemunhais coligidas ainda que apenas para esclarecer e bem como de todos os feriados trabalhados inclusive examinar quanto a este expressando às provas existentes nos autos as quais permitiram concluir haverem sido pagas conferindo eventual efeito modificativo tudo com os mais termos dispostos nas CCTs carreadas aos autos na inicial e no instrumento de alegações finais Ponto 12 Restou obscuridade no examinar ao item L do pedido de fixação de correção monetária e dos juros ao dano moral embora invoque a súmula 439 do CTST não transcreveu os característicos da aplicação específica ao pedido de dano moral Requer sanar os defeitos deste ponto 12 procedendo com esclarecimento ao exame deste pedido de fixação da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação por danos morais transparecendo pela clareza a fixação inclusive delimitada ao tempo da concreta aplicação Ponto 13 Restou defeituoso no examinar ao item M do pedido de fixação do honorário advocatício reiterado no primeiro declaratório tanto por deixar de sanar a contradição do fundamento pela negação e do dispositivo pela concessão na r sentença embargada assim como não sanou a omissão de fixação Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19111815244320800000073066371 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19111815244320800000073066371 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 18112019 152636 cdb2e83 ID cdb2e83 Pág 9 Fls 511 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP PJE nº10000790520185020501 embargos dos embargos declaratórios Pg 10 de 14 do porcentual legal ao caso da concessão em cumprimento aos termos do Art 791A da CLT e combinação com Arts 22 a 24 da Lei 8906 de 04071994 Requer sanar os defeitos deste ponto 13 procedendo ora ao exame deste pedido de concessão do honorário advocatício sucumbencial sanando a contradição e omissão já apontadas nos anteriores embargos e ora devolvidas pela concessão e fixação do porcentual previsto no Art 791A da CLT conferindolhe o efeito modificativo inclusive para inserir a fixação no quantum condenatório tudo com os mais termos dispostos na inicial e no instrumento de alegações finais Ponto 14 Restou omissão por não examinar ao item O do pedido de despersonalização das reclamadas senão caiu em contradição ante a natureza cautelar deste pedido assegurador do crédito trabalhista e do juízo em razão das ilegalidades tanto na contratação da reclamante como no falsear ao real tipo empresarial social pela formalização ao tipo empresarial individual ao assim transcrever no fundamento dos 1ºs embargos medidas de execução deverão ser apresentadas na fase apropriada não há omissão a ser sanada tudo sem prejuízo do mais disposto na inicial e no instrumento de alegações finais da reclamante Requer sanar os defeitos deste ponto 14 procedendo ora ao exame deste pedido cautelar de despersonalização das 1ª e 2ª reclamadas ante aos fatos e provas dos autos para sanando tais vicissitudes garantir futura execução também nos bens das pessoas físicas reais integrantes da denunciada sociedade de fato quais sejam o Sr José Roberto Serafian Teixeira e a Sra Maria Aparecida Possari Tamos tudo Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19111815244320800000073066371 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19111815244320800000073066371 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 18112019 152636 cdb2e83 ID cdb2e83 Pág 10 Fls 512 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP PJE nº10000790520185020501 embargos dos embargos declaratórios Pg 11 de 14 sem prejuízo do disposto na inicial no instrumento de alegações finais da reclamante e nas provas carreadas aos autos conferindo o efeito modificativo Ponto 15 Restou omissão senão contradição no examinar ao item P do pedido de responsabilização solidária das 1ª 2ª e 5ª reclamadas ou se apenas subsidiária quanto a esta última de vez que não analisou os fatos e provas dos autos releve quanto ao quê a inicial seguiu instruída com provas documentais as quais foram corroboradas pelo depoimento das partes pelo lastro de prova testemunhal e pelo contrato de locação de espaço de uso comum do interior do shopping carreado pela 5ª reclamada inclusive tudo foi esmiuçado nas disposições de alegações finais da reclamante quais sejam os fatos e provas denunciados numa suma 5ª reclamada realizou contrato de locação de espaço de uso comum tal espaço davase no corredor de acesso ver id f9dedb4 fls 51 e id a36b444 fls 52 dentro no shopping com a 2ª reclamada em simulação de relação comercial conquanto praticassem concreta terceirização ilícita da atividade fim senão de meio para que a própria administração do Shopping Taboão pudesse propiciar mais conforto aos frequentadores e ao mesmo tempo auferir o lucro financeiro a 5ª reclamada ficava com o valor do contrato de locação e a 2ª e a 1ª reclamadas leiase os sempre sócios de fato a Sra Maria Aparecida Possari Tamos e o Sr José Roberto Serafiam Teixeira dividiam o lucro do balanço do quantum auferido dos frequentadores do shopping que pagavam pelo uso dos serviços de locação de carrinhos para bebês É fato que tal atividade comercial desempenhada o seja exclusiva pois não há notícia nos autos do existir de igual atividade comercial autônoma no interior de nenhum outro centro comercial do território nacional Tal contratação comercial se deu também pela fraude de constituição empresarial Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19111815244320800000073066371 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19111815244320800000073066371 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 18112019 152636 cdb2e83 ID cdb2e83 Pág 11 Fls 513 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP PJE nº10000790520185020501 embargos dos embargos declaratórios Pg 12 de 14 tudo como se vê dos documentos carreados com a inicial no id eb38ab1 fls 4349 pela revelia da 2ª reclamada decretada no id 7a57fe2 fls 222 dos autos pela 1ª 3ª e 4ª reclamada no id 11532a0 fls 130132 id 9c1f29a fls 198204 id 82e5133 fls 205210 e pelo contrato de locação carreado pela 5ª reclamada no id 3075ade fls 346352 é que o tipo empresarial MEI não compatibiliza com duplicidade de sede ou com franquia e nem com filial por que tal estruturação restringese ao enquadramento legal pelo tipo empresarial social e a 2ª reclamada serviase de até seis 6 empregados simultaneamente no Shopping Taboão além de praticar em sociedade de fato com outra pessoa física a qual também integrava em duas outras empresas 3ª e 4ª reclamadas o Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo que este posteriormente simula sucessão comercial ao lugar da 2ª reclamada ao fundar a 1ª reclamada id 11532a0 fls 130 e 131 dos autos tipo MEI na qual lança como titular laranja sua própria mãe a Sr Maria Madalena Serafian Teixeira depoimento das partes no id 7a57fe2 fls 222225 demais prova testemunhal no id 04a2789 fls 353357 Assim vêse das provas todas contidas nos autos que a causa de pedir e o pedido de responsabilização solidaria contra face das 1ª 2ª e 5ª reclamadas ou se apenas subsidiária quanto a esta última calcaramse por concreta terceirização ilícita em prejuízo à contração da reclamante bem como pela abstrata constituição empresarial pelo tipo MEI conquanto falseassem concretamente com estruturação e molde de sociedade empresaria inclusive remontando grupo econômico de fato juntamente com a 5ª reclamada tudo ao prejuízo do crédito trabalhista da reclamante Requer sanar os defeitos deste ponto 15 procedendo ora ao exame do pedido de responsabilização solidária eou subsidiária das 1ª 2ª e 5ª reclamadas todas como pessoas jurídicas sociais de fato apesar de as 1ª e 2ª reclamadas terem sido constituídas como MEI lançando também Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19111815244320800000073066371 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19111815244320800000073066371 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 18112019 152636 cdb2e83 ID cdb2e83 Pág 12 Fls 514 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP PJE nº10000790520185020501 embargos dos embargos declaratórios Pg 13 de 14 igualmente condenadas as seguintes pessoas físicas o Sr José Roberto Serafian Teixeira e a Sra Maria Aparecida Possari Tamos considerando os fatos concretos da composição da causa de pedir e dos pedidos como demandados e bem como todas as provas coligidas nos autos tudo sem prejuízo do mais disposto na inicial e no instrumento de alegações finais sob a condição de restarem omissos senão em contradição ao objeto demandado também nestes embargos declaratórios da decisão dos anteriores embargos declaratórios Ponto 16 Restou omissão senão contradição por não examinar ou por expressar no fundamento que medidas de execução deverão ser apresentadas na fase de execução ao item Q do pedido de arresto cautelar em razão da fraude ao tipo empresarial para prevenir desfalque ao crédito da reclamante e a garantia do juízo antecipando bloqueio ao valor da condenação nos bens financeiros móveis e imóveis das Pessoas Jurídicas microempresas sociais de fato que travestidas de individuais da qualificação disposta 1ª MMS TEIXEIRA LOCAÇÕES ME 2ª MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME bem como das pessoas físicas sócias reais das mesmas respectivamente do Sr JOSÉ ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA inclusive no quinhão deste sócio que também o é da 3ª reclamada TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME e da 4ª reclamada PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e da Sra MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS Requer sanar os defeitos deste ponto 16 procedendo ora ao exame deste pedido de arresto cautelar ante aos fatos postos como causa de pedir e ao pedido assim como diante as provas dos autos para sanando tais vicissitudes prevenir em garantia da condenação antecipando o arresto nos bens Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19111815244320800000073066371 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19111815244320800000073066371 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 18112019 152636 cdb2e83 ID cdb2e83 Pág 13 Fls 515 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP PJE nº10000790520185020501 embargos dos embargos declaratórios Pg 14 de 14 financeiros móveis e imóveis das pessoas físicas reais responsáveis pela sociedade de fato quais sejam o Sr José Roberto Serafian Teixeira e a Sra Maria Aparecida Possari Tamos repisa tudo a luz do disposto na inicial no instrumento de alegações finais da reclamante e nas provas carreadas aos autos conferindolhe o efeito modificativo Requer ainda abrir prazo para as partes contrarias manifestarem sobre estes embargos declaratórios da decisão dos embargos declaratórios nos termos do 2º do Art 897A da CLT também para consolidar eventual modificação ante aos termos da súmula 278 do CTST Requer por final o acolhimento aos diversos pontos destes embargos declaratórios da decisão dos embargos declaratórios conferindolhes as modificações e inclusões pertinentes se assim o entender Termos com os quais pede e espera deferimento São Paulo 18 de Novembro de 2019 Jose Carlos Da Silva Advogado OABSP 2202961 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19111815244320800000073066371 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19111815244320800000073066371 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 18112019 152636 cdb2e83 ID cdb2e83 Pág 14 Fls 516 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA correçãodeandamento TABOAO DA SERRA 10 de Junho de 2020 ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juiza do Trabalho Titular Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20061011215601900000073066285 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20061011215601900000073066285 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 10062020 215152 e334bd0 ID e334bd0 Pág 1 Fls 517 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I RELATÓRIO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença alegando omissão É o relatório DECIDO II ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes embargos declaratórios eis que opostos tempestivamente nos termos do artigo Art 897A da CLT III FUNDAMENTAÇÃO Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juntado em 12062020 161044 8efed71 Fls 518 É cabível a oposição de embargos de declaração em caso de erro material contradição omissão obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso consoante artigo Art 897A da CLT Analisando a sentença verifico que não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos omissão ou obscuridade uma vez que a decisão embargada apreciou a matéria apontada pela embargante não há proposições inconciliáveis entre si na decisão embargada ou não há falta de clareza construções ambíguas ou ininteligíveis Observese que se a hipótese levantada encontrase circunscrita dentre aquelas elencadas como erro de julgamento não cabe a parte se valer dos embargos declaratórios este não consubstanciam meio hábil à revisão do julgado mas ao afastamento dos vícios que os ensejaram De modo específico vejase que os alegados instrumentos coletivos apontados pela parte autora ID d2608f8 fls 238 a 258 ID 193be74 fls 260 a 281 ID f825194 fls 282 a 301 ID 0c258e2 fls 302 a 324 ID 0789eb8fls 325 a 342 como já decidido nos embargos anteriores não foram anexados com a petição inicial Apenas em situações excepcionais a prova documental poderá ser produzida após a apresentação da petição inicial ou da defesa o que não é o caso dos presentes autos estando preclusão a juntada das provas apontadas Em consequência todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras indenização foram julgados improcedentes Outrossim como já apontado na decisão dos embargos anteriores os reflexos das horas extras concedidas foram expressamente delimitados assim como foi fixada a jornada de trabalho inclusive com sábados domingos e folgas bem como as férias que compõem as verbas rescisórias foram devidamente analisadas não havendo omissão a ser sanada No mesmo sentido como já decidido nos embargos anteriores o pedido de PIS foi analisado na decisão embargada bem como já foi definida a correção monetária juros honorários advocatícios recolhimentos previdenciários e fiscais O pedido de responsabilidade solidáriasubsidiária e a alegação de grupo econômico foi analisada na decisão dos embargos anteriores a parte autora objetiva a revisão do julgado não sendo esse o meio adequado Com relação ao divisor das horas extras com razão o embargante há erro material no divisor 220 uma vez que se trata de jornada de 6 horas diárias e 36 semanais Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juntado em 12062020 161044 8efed71 Fls 519 IV CONCLUSÃO À luz do exposto ACOLHO os embargos de declaração para suprir o erro material apontado e alterar na sentença o divisor das horas extras para 180 por se tratar de jornada de 6 horas diárias e 36 semanais Ademais a fim de evitar novos embargos declaratórios indeferido o pedido cautelar de despersonalização das reclamadas um vez que para desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial nos termos do art 134 do CPC era necessária a inclusão dos sócios no polo passivo o que não foi realizado pela parte autora Ademais não foram comprovados os pressupostos do art 133 do CPC para instauração do incidente Outrossim indeferido o pedido de arresto cautelar que reiterese encontrase na fase de conhecimento ante a ausência de prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Intimemse as partes TABOAO DA SERRASP 12 de junho de 2020 FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juiza do Trabalho Substitutoa Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juntado em 12062020 161044 8efed71 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20061216094494300000179342214instancia1 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20061216094494300000179342214 Fls 520 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 5 INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do seguinte documento PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I RELATÓRIO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença alegando omissão É o relatório DECIDO II ADMISSIBILIDADE Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juntado em 12062020 161144 18ac7b6 Fls 521 Conheço dos presentes embargos declaratórios eis que opostos tempestivamente nos termos do artigo Art 897A da CLT III FUNDAMENTAÇÃO É cabível a oposição de embargos de declaração em caso de erro material contradição omissão obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso consoante artigo Art 897A da CLT Analisando a sentença verifico que não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos omissão ou obscuridade uma vez que a decisão embargada apreciou a matéria apontada pela embargante não há proposições inconciliáveis entre si na decisão embargada ou não há falta de clareza construções ambíguas ou ininteligíveis Observese que se a hipótese levantada encontrase circunscrita dentre aquelas elencadas como erro de julgamento não cabe a parte se valer dos embargos declaratórios este não consubstanciam meio hábil à revisão do julgado mas ao afastamento dos vícios que os ensejaram De modo específico vejase que os alegados instrumentos coletivos apontados pela parte autora ID d2608f8 fls 238 a 258 ID 193be74 fls 260 a 281 ID f825194 fls 282 a 301 ID 0c258e2 fls 302 a 324 ID 0789eb8fls 325 a 342 como já decidido nos embargos anteriores não foram anexados com a petição inicial Apenas em situações excepcionais a prova documental poderá ser produzida após a apresentação da petição inicial ou da defesa o que não é o caso dos presentes autos estando preclusão a juntada das provas apontadas Em consequência todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras indenização foram julgados improcedentes Outrossim como já apontado na decisão dos embargos anteriores os reflexos das horas extras concedidas foram expressamente delimitados assim como foi fixada a jornada de trabalho inclusive com sábados domingos e folgas bem como as férias que compõem as verbas rescisórias foram devidamente analisadas não havendo omissão a ser sanada Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juntado em 12062020 161144 18ac7b6 Fls 522 No mesmo sentido como já decidido nos embargos anteriores o pedido de PIS foi analisado na decisão embargada bem como já foi definida a correção monetária juros honorários advocatícios recolhimentos previdenciários e fiscais O pedido de responsabilidade solidáriasubsidiária e a alegação de grupo econômico foi analisada na decisão dos embargos anteriores a parte autora objetiva a revisão do julgado não sendo esse o meio adequado Com relação ao divisor das horas extras com razão o embargante há erro material no divisor 220 uma vez que se trata de jornada de 6 horas diárias e 36 semanais IV CONCLUSÃO À luz do exposto ACOLHO os embargos de declaração para suprir o erro material apontado e alterar na sentença o divisor das horas extras para 180 por se tratar de jornada de 6 horas diárias e 36 semanais Ademais a fim de evitar novos embargos declaratórios indeferido o pedido cautelar de despersonalização das reclamadas um vez que para desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial nos termos do art 134 do CPC era necessária a inclusão dos sócios no polo passivo o que não foi realizado pela parte autora Ademais não foram comprovados os pressupostos do art 133 do CPC para instauração do incidente Outrossim indeferido o pedido de arresto cautelar que reiterese encontrase na fase de conhecimento ante a ausência de prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juntado em 12062020 161144 18ac7b6 Fls 523 Intimemse as partes TABOAO DA SERRASP 12 de junho de 2020 FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juiza do Trabalho Substitutoa Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juntado em 12062020 161144 18ac7b6 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20061216103857900000179342422instancia1 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20061216103857900000179342422 Fls 524 Os documentos já foram protocolizados junto aos autos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20061612164384300000073066275 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20061612164384300000073066275 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 16062020 135007 3a297a3 ID 3a297a3 Pág 1 Fls 525 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA SP Processo nº 10000790520185020501 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA nos autos do processo em epígrafe que lhe move PAOLA GONCALVES COSTA SA vem respeitosamente perante V Exa requerer a juntada dos documentos de representação para que surtam os devidos efeitos legais DAS PUBLICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL ART 106 I DO CPC SÚMULA 427 DO C TST Oportunamente nos termos do art 106 I do CPC requer a Reclamada que todos os atos de comunicação processual tenham observância ao EDUARDO CHALFIN inscrito na OABSP 241287 CPF 68926847772 da Sociedade de Advogados do CHALFIN GOLDBERG VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS inscrita na OABSP sob o nº Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20061612172608700000073066388 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20061612172608700000073066388 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 16062020 135008 308f299 ID 308f299 Pág 1 Fls 526 11701 CNPJ nº 10937814000100 com escritório profissional localizado na Al Ministro Rocha Azevedo nº 38 8º andar Cerqueira Cesar São Paulo SP CEP 01410000 independentemente de quaisquer outros advogados habilitados nos autos constantes do substabelecimento instrumento de mandato e atos constitutivos anexados devendo ser procedida as anotações devidas no sistema PJESAPWEB sob pena de caracterizar nulidade conforme art272 2º do CPC DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO PARA PETICIONAR NO PROCESSO LEI 114192006 RESOLUÇÃO CSJT Nº 942012 DE 23 DE MARÇO DE 2012 Por oportuno requer a habilitação dos advogados DR EDUARDO CHALFIN OABSP 241287 CPF 68926847772 Nestes termos Pede deferimento São Paulo 16 de junho de 2020 EDUARDO CHALFIN OABSP 241287 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20061612172608700000073066388 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20061612172608700000073066388 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 16062020 135008 308f299 ID 308f299 Pág 2 Fls 527 segue RO Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515452723900000073066323 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515452723900000073066323 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 a48c109 ID a48c109 Pág 1 Fls 528 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 1 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA EXCELENTISSIMO A SENHOR A DOUTOR A JUIZ A FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA DESTE ESTADO DE SÃO PAULO ETRT DA 2ª REGIÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CUMULADA DE DANO MORAL PJE n 10000790520185020501 Rito ordinário Beneficiário da justiça gratuita PAOLA GONÇALVES COSTA SA Reclamante nos autos do processo supra por intermédio do advogado assinado eletronicamente mandato id f7abe2f às fls 31 dos autos vem respeitosamente perante Vossa Excelência DATA VENIA diante a intimação id 18ac7b6 às fls 519522 e veiculação do DJESP pg 1592415925 disponibilizada em 120620 e publicada em 150620 no caderno TRT2 com fulcro no artigo 895 da CLT no interregno legal de 08 dias interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região com fundamento nas inclusas razões remontando nesta total de 47 laudas redigidas apenas no anverso e requer o seu recebimento o regular processamento com o oportuno encaminhamento ao grau de cima Pede deferimento São Paulo 25 de Junho de 2020 JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO OABSP 2202961 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 1 Fls 529 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 2 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO Beneficiário da justiça gratuita Recurso Ordinário Razões da ReclamanteRecorrente com pedido liminar Origem PJE n 10000790520185020501 Rito ordinário RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CUMULADA DE DANO MORAL POR SUBMETER MENOR A PARTIR DOS 13 ANOS E PREJUDICAR INCLUSIVE PELA EVASÃO ESCOLAR Recorrente qualificada na inicial PAOLA GONCALVES COSTA SA CPF 45920968869 nascida aos 17042000 ADVOGADO DR JOSE CARLOS DA SILVA OABSP nº 2202961 Procuração ID f7abe2f às fls 31 dos autos Recorridas qualificadas na inicial 1ª M M S TEIXEIRA LOCACOES MEI CNPJ 24233749000147 e na pessoa física deste que é o real proprietáriosócio de fato Sr JOSÉ ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA CPF nº 25962632893 RG nº 226175856SSPSP ADVOGADOS DR SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE OABSP nº 188814 Procuração ID 11532a0 às fls 129 e DR ALEXANDRE BELLUZZO OABSP 201327 Substabelecido no ID 84f03e9 às fls 484 dos autos 2ª MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS MEI CNPJ 13436862000103 e na pessoa física lançada empresária individual Sra MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS CPF nº 19042579846 RG nº 285125990SSPSP decretada revel no ID 7a57fe2 ás fls 222 dos autos 3ª TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME CNPJ 22720534000125 e na pessoa do sócio Sr JOSÉ ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA CPF nº 25962632893 RG nº 226175856SSPSP ADVOGADO DR SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE OABSP nº 188814 Procuração ID 5b097f1 às fls 197 dos autos 4ª PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP CNPJ 09381701000192 e na pessoa do sócio Sr JOSÉ ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA CPF nº 25962632893 RG nº 226175856SSPSP ADVOGADO DR SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE OABSP nº 188814 Procuração ID 5b097f1 às fls 197 dos autos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 2 Fls 530 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 3 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA 5ª SDT3 CENTRO COMERCIAL LTDA CNPJ 02463746000167 ADVOGADOS DR LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE OABSP 202733 Procuração ID db09089 às fls 143 dos autos e DRA PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER OABSP 169760 Substabelecida no ID c408390 ás fls 236 dos autos EGRÉGIO TRIBUNAL MERITISSIMA TURMA EMINENTES DESEMBARGADORES INCLITO RELATOR Inconformada com a parcial negação aos pedidos postulados a ora recorrente servese do presente instrumento esperançosa de ver reformada a r Sentença ao crivo do v Acórdão pela concessão da parte denegada dos pedidos antes porém edita pedido liminar logo após o relatório do todo processado tudo como medida de JUSTIÇA nos termos do mais disposto por seguinte 1 UMA SUMA RELATO DO RETROSPECTIVO 11 Roteiro suma da causa de pedir e pedido da inicial DATA VENIA indubitável da inicial ID 93ac70b já do qualificar das reclamadas exceto a 5ª lançouas também despersonalizadas e pediu a condenação inclusive no nome das pessoas físicas responsáveis de fato e de direito embasado pelo fulcro da fonte subsidiária disposta no 2º do Artigo 134 do CPC15 Já às fls 5 dos autos vêse o descrever dos fatos causa de pedir da reclamante ilegalmente contratada aos 13 anos de idade pelo casal e sócios de fato Sr José Roberto e Sra Maria Aparecida para trabalhar cobrindo folga em três dias aleatórios da semana na loja BRINCAR dentro no SHOPPING TABOÃO mediante paga de ½ piso salarial iniciou em 01122013 para cumprir jornada de seis horas ou das 1000hs às 1600hs ou Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 3 Fls 531 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 4 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA das 1600hs às 2200hs até que em 14092014 passou a cumprir jornada fixa das 1600hs às 2200hs de terça a domingo mediante paga de 1 piso salarial contudo em razão do encerramento dos trabalhos do dia sistematicamente desde a fixação no posto de trabalho laborava ao menos até às 2300hs também trabalhava em todos os dias feriados exceto no dia 25 de dezembro e 1º de janeiro ainda sem registrar na CTPS foi sumariamente demitida em 31102017 e não recebeu os direitos sonegados inclusive dos corolários pelo não registro na CTPS nem os rescisórios Às fls 89 dos autos vêse o descrever denunciativo de aparente sucessão de MEI quando na verdade o Sr José Roberto e a Sra Maria Aparecida já os eram e assim permaneciam sócios reais no empreendimento embora formalizarem nova MEI em nome de laranja a Sra MMST que não por acaso é a própria mãe do Sr José Roberto sendo que este também o é sócio em mais duas outras empresas tudo impositivo ao quadro qualificativo da inicial Ás fls 91011 dos autos vêse o discorrer denunciativo da conduta das reclamadas na ilegalidade prejudicial à reclamante empregar aos 13 anos de idade impor excessiva carga horária de trabalho afastar do convívio familiar inclusive em todos os domingos e nos feriados obrigar trabalhar no horário de frequentar as aulas e propiciar a evasão escolar manter na informalidade e sonegar as garantias da CTPS e CLT não inscrever no PIS sonegar FGTS HEs realizadas férias 13º salário saldo de salário aviso prévio e todo o mais da consecução rescisória Às fls 11121314 dos autos vislumbrase causa de pedir responsabilização subsidiária da 5ª 4ª e 3ª reclamadas senão solidária com a 2ª e 1ª reclamadas na contratação da reclamante decorrente da prova do enlaço fático das mesmas na consecução da terceirização fraudulenta assim dissimulada do fatídico tipo SOCIETÁRIO pela abstração INDIVIDUAL na formal constituição empresarial das 1ª e 2ª reclamadas e do tipo de empreendimento autônomo com a lavratura do contrato de locação pelo Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 4 Fls 532 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 5 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA fatídico lugar da terceirização da atividade fim do SHOPPIG TABOÃO e do beneficiamento aos préstimos da reclamante por todas as 1ª 2ª 3ª 4ª e 5ª reclamadas Às fls 1519 dos autos expôs o fundamento Legal Sumular e Jurisprudencial Às fls 20 a 30 corroborado pelas razoes finais as fls 389 a 423 dos autos formularamse os seguintes pedidos estritos arresto cautelar dos bens das empresas e de seus respectivos sócios reais todos qualificados e lançados como 1ª e 2ª reclamadas diferença de ½ do piso salarial de 01122013 até 13092014 e reflexo diferença do piso das CCTs de 2013 a 2018 e reflexos multa da clausula 41 d 1 ou a 3º das CCTs de 2013 a 2018 indenização da premiação anual pelo dia do comerciário não paga no equivalente a dois dias de salário previsto nas cláusulas 27 c das respectivas CCTs de 2013 a 2018 horas extras habituais diurnas majoradas de 100 e reflexos de dois dos quatros domingos trabalhados no mesmo mês a partir de 14092014 horas extras não habituais diurnas majoradas de 100 e reflexos sobre todos os dias feriados trabalhados excetuados o dia de natal e ano novo a partir de 14092014 hora extra habitual noturna majorada respectivamente de 60 da CCT de 100 legal e o adicional noturno e reflexos legais realizadas em todos os dias de terça a domingo das 2200hs às 2300hs a partir de 14092014 horas extras habituais do intervalo refeição de todos os dias trabalhados majoradas de 60 pela CCT e reflexos legais a partir de 01122013 até a projeção do aviso prévio FGTS do mês a partir de 01122013 e inclusive ao tempo do aviso prévio saldo salarial e reflexo férias integral e reflexo do período de 122015 a 112016 férias proporcional de 1112 avos e reflexo do período 122016 a 31102017 13º salário proporcional de 1012 avos e reflexo do período 012017 a 102017 aviso prévio indenizado e reflexo multa fundiária de 40 sobre o FGTS acumulado indenização dos artigo 477 e 478 da CLT multa do artigo 467 da CLT indenização de quatro pisos salariais pelo prejuízo Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 5 Fls 533 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 6 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA da lacuna temporal por não cadastrar no PIS salvo realizar o cadastro no PIS com data retroativa indenização pelo equivalente ao seguro desemprego salvo entrega da guia habilitadora continente ao desligamento do emprego registrar a CTPS indenização moral pelo valor de um piso por mês e ao dobro do tempo trabalhado honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da ECLei 134672017 juros e correção monetária despersonalização das 1ª 2ª 3ª e 4ª reclamadas a procedência ao total dos pedidos pela condenação solidária de todas as reclamadas qualificadas senão subsidiária quanto às 3ª 4ª e 5ª reclamadas Apresentou rol de testemunhas Seguiu instruída das provas documentais às fls 31 a 64 dos presentes autos 12 Roteiro suma da instrução e da audiência Documentos e contestação ID ebe1f87 da 1ª reclamada as fls 128 a 141 dos autos Documentos e contestação ID 66b3b6e da 5ª reclamada as fls 142180 dos autos Ata ID cb0be0a as fls 183184 dos autos audiência frustrada pela 2ª reclamada ao escusar da citação Documentos das 3ª e 4ª reclamadas apresentados pelo ID 5b097f1 as fls 197 a 210 dos autos sem defesa escrita Edital de citação da 2ª reclamada ID 52e55f4 as fls 212 a 214 dos autos Reclamante reitera pertinência ao rol de testemunhas no ID 84c29f8 as fls 218 a 221 dos autos Ata ID 7a57fe2 as fls 222225 dos autos audiência realizada decretada revelia da 2ª Reclamada colhido o depoimento das partes aberto prazo exíguo a reclamante para impugnar os documentos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 6 Fls 534 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 7 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA apresentados pelas reclamadas negado prazo de réplica relegandoa exercitar nas vezes das alegações finais remarcação da audiência para oitiva das testemunhas Desfeito pelo Mmº Juízo o impróprio sigilo dos documentos e das contestações das reclamadas a reclamante os impugnou pelo ID ffaef58 às fls227 a 233 dos autos Reclamante carreia pelo ID c7fa4ca as fls 237 a 342 dos autos todas as competentes CCTs reguladoras do piso salarial e de outras disposições de fato e de direito à categoria dos comerciários lojistasshopping de Osasco e Região deste Estado de São Paulo SECOR SCVORSINCOMERCIO 5ª reclamada carreia pelo ID f538e1b as fls 345 a 352 dos autos cópia do contrato de locação comercial firmado por ela com a 2ª reclamada Ata ID 04a2789 as fls 353 a 357 dos autos audiência realizada indefere a oitiva de mais de três testemunhas da reclamante mesmo diante de cumulação objetiva de lide colhe oitiva de três testemunhas arroladas pela reclamante e de uma testemunha arrolada pela 1ª reclamada fixa prazo dobrado para as razões finais designa dia para julgamento Alegações finais da 1ª reclamada no ID 3e4d80d as fls 359 a 365 dos autos Alegações finais da reclamante no ID 06f723e as fls 367 a 423 dos autos Alegações finais da 5ª reclamada no ID 71a70d6 as fls 424 a 427 dos autos 13 Roteiro suma da concessão e da denegação aos pedidos da reclamante pela r sentença que assim se fez partida Sentença pelo ID 5a8be26 as fls 428 a 435 dos autos da qual colaciona o dispositivo verbis Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 7 Fls 535 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 8 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA III DISPOSITIVO POSTO ISSO diante de toda a fundamentação a qual faz parte integrante do dispositivo nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face e M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas a pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 b multas dos arts 467 e 477 da CLT c horas extras e reflexos d intervalo intrajornada e reflexos e adicional noturno e reflexos f indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 g honorários advocatícios E nas obrigações de fazer a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC b recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 8 Fls 536 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 9 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 c entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Deferida a gratuidade judicial o reclamante Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art 832 3º da CLT declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art 28 da Lei 821291 e no art 214 9º do Decreto 304899 deduzindose do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação art 459 da CLT Súmulas 381 e 439 TST inclusive os valores relativos ao FGTS OJ 302 SDBII TST nos moldes do artigo 39 da Lei 817791 e art 879 7º CLT Sobre o crédito devidamente corrigido incidirão JUROS DE MORA de 1 ao mês contados a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento na forma do art 883 da CLT art 39 1º da Lei 817791 e Súmula 200 e 211 TST Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda art 404 do Código Civil e OJ 400 SBDII TST Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante A contribuição previdenciária caso incidente deverá ser comprovada nos autos sob pena de execução dos valores correspondentes a teor do art 114 3ª da CRFB88 Custas pela reclamada no importe de R200000 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R10000000 conforme Artigo 789 2º CLT 5ª reclamada interpõe embargos declaratórios no ID 53ec8b1 as fls 468 a 470 dos autos para sanar omissão no pronunciar quanto a sua responsabilidade Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 9 Fls 537 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 10 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Reclamante interpõe embargos declaratórios no ID 311aa96 as fls 472 a 481 dos autos para I sanar obscuridade senão omissão para fazer constar na suma do próprio relatório da sentença a mínima menção assinalada como causa de pedir e pedido da inicial II sanar contradição obscuridade omissão e erro material do fundamento da própria sentença no relativo aos seguintes pedidos da inicial que corroborado pelas alegações finais A omitiu o pedido no ID 06f723e para aplicar o teor das CCTs carreadas aos autos B omitiu o pedido no ID 06f723e de diferença do valor do piso ante a conformação das cláusulas 41 d a e 51 a das CCTs inclusive pela diferença proporcional do valor pago e o piso da CCT de 01132013 a 13092014 quando fundamentou fls431 e 439 improcedente o pagamento integral do piso C omitiu o pedido no ID 06f723e de multa anual da cláusula 41 d 1 ou a 3º de todas as CCTs carreadas D Omitiu senão contradisse quando fundamentou calcular as HEs comuns acrescidas de 50 fls 432 e 439 sem aplicar a cláusula 16 das CCTs carreadas aos autos as quais fixaram majorar as HE comuns em 60 da hora normal E contradisse senão omitiu ou apenas cometeu erro material ao fundamentar a liquidação das HEs comuns fls 433 e 440 pelo divisor de 220 ante a uma jornada legal e convencional de trabalho de apenas 180 horasmês sem prejuízo do disposto na súmula 264 do TST F omitiu o pedido de diferença salarial pela incorporação do valor médio das HEs habituais aos salários e reflexos já pagos e aos salários e reflexos ainda não pagos como o das férias inclusive no que tange a todas as verbas rescisórias como a exemplo também ante ao contido nas súmulas 94 e 376 do CTST G omitiu o pedido de férias proporcionais de 01122016 a 30112017 mais a respectiva incidência no FGTS H omitiu o pedido no ID 06f723e de indenização do dia do comerciário prevista na cláusula 27 c das respectivas CCTs I omitiu o pedido de indenização de 4 quatro pisos fixados pela cláusula 51a das CCTs incorporado das HEs habituais nos termos do artigo 478 da CLT J Obscureceu ou contradisse senão omitiu ao denegar o Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 10 Fls 538 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 11 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA pedido de indenização ao valor do PIS fls 433 e 440 que o fato reclamado é o de não cadastrar já em 01122013 o qual prejudicou a reclamante pelo quantum pedido que se faz justo ao vácuo temporal em razão de eventual cadastramento atual não retroagir à data do início laboral K obscureceu senão contradisse fls 432 e 440 o pedido de hora extra dos 2 dois dos 4 quatros domingos intercalados no mês ao fundamento de haver folgado na segunda feira e dos feriados por receber pagamento em dinheiro tudo a partir de 14092014 até 31102017 pelo que nos Arts 385 e 386 da CLT nas respectivas CCTs juntadas no OJ SDI nº 72 e precedente normativo nº 87 e súmula 146 ambos do CTST bem como na súmula 461 do CSTF todos consignam que quando não compensar se deve pagar o domingo trabalhado extraordinariamente em dobro assim como omitiu haja prova nos autos de pagamento das HEs realizadas nos feriados L omitiu fixar correção monetária e juros no tocante à indenização moral pelos termos da súmula 439 do CTST M contraditório senão obscuro o é o fundamento fls 433 e 441 de negação ao pedido de honorário advocatício sucumbencial pela não vigência da Lei 13467 de 14072017 quando da propositura da presente ação trabalhista em 01022018 pois a própria lei fixou sua vigência para desde 112017 N omitiu o pedido para as reclamadas comprovarem o recolhimento previdenciário O omitiu o pedido de despersonalização das reclamadas em razão das vicissitudes tanto na contratação da reclamante como no confundir do real tipo empresarial social pela formalização ao tipo empresarial individual para ampliar incorporando bens das pessoas físicas responsáveis pelas respectivas PJs a garantia aos créditos trabalhista da reclamante P omitiu senão obscureceu condenar pela solidariedade as 1ª 2ª e 5ª reclamadas ou se apenas subsidiariamente quanto a esta última Q omitiu o pedido de arresto por cautela liminar antecipatória a execução da própria r sentença condenatória em bloqueio ao valor concedido à reclamante nos bens financeiros veículos e imóveis das Pessoas Jurídicas societárias de fato que travestidas de microempresas individuais da qualificação e como Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 11 Fls 539 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 12 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA segue disposta 1ª MMS TEIXEIRA LOCAÇÕES ME 2ª MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME também no quinhão do sócio da 3ª TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME e da 4ª PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP tudo como demandado bem como das pessoas físicas sócias reais das mesmas respectivamente ao Sr JOSÉ ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA e Sra MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS III sanar contradição obscuridade omissão ou erro material lançando no dispositivo da própria sentença com o correspondente teor aferido do retro disposto nos itens I e II na decisão destes declaratórios Decisão dos declaratórios no ID 88d985e as fls 492 a 494 dos autos a qual assim transpôs como dispositivo verbis IV CONCLUSÃO À luz do exposto ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e incluir na fundamentação e no dispositivo da sentença o seguinte parágrafo Instrumentos coletivos A parte autora não colacionou aos autos no momento de apresentação da peça exordial o instrumento coletivo que fundamenta os pedidos constantes na petição inicial As convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho não são documentos indispensáveis à admissão da ação nos termos do art 320 do CPC mas documento comprobatório dos fatos constitutivos alegados A falta de prova implica na improcedência dos pedidos Horas extras Improcedente o pedido de adicional de 100 pelo trabalho aos domingos tendo em vista que a autora gozava de uma folga semanal compensatória Responsabilidade subsidiáriasolidária As 2ª a 5reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 12 Fls 540 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 13 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Por sua vez o art 2º 2º da CLT estabelece que o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas cada uma com personalidade jurídica própria onde duas ou mais estão sob a direção controle ou administração de outra grupo econômico vertical ou se entre as empresas existir relação de coordenação grupo econômico horizontal Observese todavia que o 3º do art 2 da CLT esclarece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico sendo necessária a prova da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes o que não restou demonstrado nos autos Portanto não há que se falar em grupo econômico pelo que julgo improcedentes os pedidos em face das segunda a quinta reclamadas Reclamante interpôs embargos declaratórios da decisão do primeiro embargos declaratórios no ID cdb2e83 as fls 499 a 512 para sanar tudo o que restou de contradição obscuridade omissão e erro material com teor seguinte Ponto 1 Restou contradição senão omissão tocante ao item A do pedido de aplicação das CCTs porquanto a r decisão dos 1ºs declaratórios no fundamento aduz a não juntada das CCTs aos autos e no dispositivo julgou improcedente o respectivo pedido por não haver prova dos fatos constitutivos alegados por não carrear as CCTS com a inicial mesmo sem que seja requisito obrigatório É do todo evidente que a reclamante efetivamente carreou todas as CCTs do período de trabalhado reclamado como se vê do ID d2608f8 fls 238 a 258 ID 193be74 fls 260 a 281 ID f825194 fls 282 a 301 ID 0c258e2 fls 302 a 324 ID 0789eb8 fls 325 a 342 Ponto 2 Restou contradição ou obscuridade senão omissão ao item B do pedido de diferença de piso da categoria ao fundamentar que o mesmo já havia sido indeferido isto por que antes não expressou o empreender efetivo ao pedido de vez que não conheceu das respectivas CCTs carreadas e não há outro instrumento sindical coletivo nos autos estabelecedor de qual seja o piso da categoria Ponto 3 Restou omissão de exame quanto ao item C do pedido de multa anual nos termos da cláusula Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 13 Fls 541 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 14 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA 41 d 1 ou a das CCTs digase ignorou a formulação deste pedido Ponto 4 Restou omissão por não examinar ao item D do pedido de majoração das HEs comuns inclusive do intervalo intrajornada ao patamar de 60 nos termos da cláusula 16 das CCTs carreadas digase ignorou a formulação deste pedido Ponto 5 Restou omissão por não examinar ao item E do pedido de alteração do fator de liquidação das HEs fixado na r sentença equivocadamente senão por erro material em 220 para 180 mensais digase ignorou a formulação deste pedido Ponto 6 Restou omissão por não examinar ao item F do pedido de incorporação da média das HEs habituais no salário das férias integrais já pagas e da ainda não paga relativa à aquisição de 01122015 a 30112016 assim como do período proporcional de férias relativas à 01122016 a 31102017 que remonta 1112 avos dos 13ºs salários integrais e ao proporcional do aviso prévio e sua projeção em férias e 13º salário Digase ignorou a formulação destes pedidos Ponto 7 Restou contradição ou equivoco senão omissão ao item G do pedido de 1112 avos de férias proporcionais ao fundamentar que as férias proporcionais foram devidamente analisadas de forma a não restar omissão para sanar mesmo sem que haja a expressão da tal análise incitada no corpo seja no fundamento ou no dispositivo da r sentença embargada de declaração Ponto 8 Restou omissão no examinar ao item H do pedido de indenização pelo quantum da cláusula 27 das CCTs carreadas aos autos relativo ao dia do comerciário digase ignorou a formulação deste pedido Ponto 9 Restou omissão no examinar ao item I do pedido de indenização de 4 pisos da categoria incorporado das HEs habituais pela rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado nos termos do Artigo 478 da CLT digase ignorou haja formulação deste pedido Ponto 10 Obscureceu senão equivocouse ou omitiu no examinar ao item J do pedido de indenização por não cadastrar no PIS ao fundamentar que já o havia analisado na sentença embargada de vez que o corpo da tal sentença efetivamente não expressou o empreender estrito ao fato de não Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 14 Fls 542 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 15 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA cadastrar ao tempo do início do labor já que o cadastro posterior não retroage a data do início do contrato de trabalho como levado na causa de pedir a indenização pelo prejuízo anual durante o lapso temporal trabalhado ao ensejo do descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador Restou obscuridade senão equivoco ou omissão no examinar ao item K do pedido de hora extra em 2 dois domingos intercalados dentre os quatros 4 trabalhados no mesmo mês ao fundamentar que a reclamante folgou sempre na segunda feira e quanto aos dias feriados ao fundamentar que a reclamante recebeu pagamento em dinheiro tudo a partir de 14092014 até 31102017 mesmo ante aos Arts 385 e 386 da CLT as respectivas CCTs juntadas ao OJ SDI nº 72 e precedente normativo nº 87 e súmula 146 ambos do CTST bem como a súmula 461 do CSTF donde todos reconhecendo que o trabalho aos domingos se dá pela exceção consignam que quando não compensar se deve pagar o domingo e o feriado trabalhado em dobro assim como não examinou também na r decisão dos embargos haja documento ou outro meio de prova válida nos autos para concluir ter sido pago as HEs dos dias dos feriados trabalhados Ponto 12 Restou obscuridade no examinar ao item L do pedido de fixação de correção monetária e dos juros ao dano moral embora invoque a súmula 439 do CTST não transcreveu os característicos da aplicação específica ao pedido de dano moral Ponto 13 Restou defeituoso no examinar ao item M do pedido de fixação do honorário advocatício reiterado no primeiro declaratório tanto por deixar de sanar a contradição do fundamento pela negação e do dispositivo pela concessão na r sentença embargada assim como não sanou a omissão de fixação do porcentual legal ao caso da concessão em cumprimento aos termos do Art 791A da CLT e combinação com Arts 22 a 24 da Lei 8906 de 04071994 Ponto 14 Restou omissão por não examinar ao item O do pedido de despersonalização das reclamadas senão caiu em contradição ante a natureza cautelar deste pedido assegurador do crédito trabalhista e do juízo em razão das ilegalidades tanto na contratação da reclamante como no falsear Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 15 Fls 543 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 16 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA ao real tipo empresarial social pela formalização ao tipo empresarial individual ao assim transcrever no fundamento dos 1ºs embargos medidas de execução deverão ser apresentadas na fase apropriada não há omissão a ser sanada tudo sem prejuízo do mais disposto na inicial e no instrumento de alegações finais da reclamante Ponto 15 Restou omissão senão contradição no examinar ao item P do pedido de responsabilização solidária das 1ª 2ª e 5ª reclamadas ou se apenas subsidiária quanto a esta última de vez que não analisou os fatos e provas dos autos releve quanto ao quê a inicial seguiu instruída com provas documentais as quais foram corroboradas pelo depoimento das partes pelo lastro de prova testemunhal e pelo contrato de locação de espaço de uso comum do interior do shopping carreado pela 5ª reclamada inclusive tudo foi esmiuçado nas disposições de alegações finais da reclamante quais sejam os fatos e provas denunciados numa suma 5ª reclamada realizou contrato de locação de espaço de uso comum tal espaço davase no corredor de acesso ver id f9dedb4 fls 51 e id a36b444 fls 52 dentro no shopping com a 2ª reclamada em simulação de relação comercial conquanto praticassem concreta terceirização ilícita da atividade fim senão de meio para que a própria administração do Shopping Taboão pudesse propiciar mais conforto aos frequentadores e ao mesmo tempo auferir o lucro financeiro a 5ª reclamada ficava com o valor do contrato de locação e a 2ª e a 1ª reclamadas leiase os sempre sócios de fato a Sra Maria Aparecida Possari Tamos e o Sr José Roberto Serafiam Teixeira dividiam o lucro do balanço do quantum auferido dos frequentadores do shopping que pagavam pelo uso dos serviços de locação de carrinhos para bebês É fato que tal atividade comercial desempenhada o seja exclusiva pois não há notícia nos autos do existir de igual atividade comercial autônoma no interior de nenhum outro centro comercial do território nacional Tal contratação comercial se deu também pela fraude de constituição empresarial tudo como se vê dos documentos carreados com a inicial no id eb38ab1 fls 4349 pela revelia da 2ª Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 16 Fls 544 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 17 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA reclamada decretada no id 7a57fe2 fls 222 dos autos pela 1ª 3ª e 4ª reclamada no id 11532a0 fls 130132 id 9c1f29a fls 198204 id 82e5133 fls 205210 e pelo contrato de locação carreado pela 5ª reclamada no id 3075ade fls 346352 é que o tipo empresarial MEI não compatibiliza com duplicidade de sede ou com franquia e nem com filial por que tal estruturação restringese ao enquadramento legal pelo tipo empresarial social e a 2ª reclamada serviase de até seis 6 empregados simultaneamente no Shopping Taboão além de praticar em sociedade de fato com outra pessoa física a qual também integrava em duas outras empresas 3ª e 4ª reclamadas o Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo que este posteriormente simula sucessão comercial ao lugar da 2ª reclamada ao fundar a 1ª reclamada id 11532a0 fls 130 e 131 dos autos tipo MEI na qual lança como titular laranja sua própria mãe a Sr Maria Madalena Serafian Teixeira depoimento das partes no id 7a57fe2 fls 222225 demais prova testemunhal no id 04a2789 fls 353357 Assim vêse das provas todas contidas nos autos que a causa de pedir e o pedido de responsabilização solidaria contra face das 1ª 2ª e 5ª reclamadas ou se apenas subsidiária quanto a esta última calcaramse por concreta terceirização ilícita em prejuízo à contração da reclamante bem como pela abstrata constituição empresarial pelo tipo MEI conquanto falseassem concretamente com estruturação e molde de sociedade empresaria inclusive remontando grupo econômico de fato juntamente com a 5ª reclamada tudo ao prejuízo do crédito trabalhista da reclamante Ponto 16 Restou omissão senão contradição por não examinar ou por expressar no fundamento que medidas de execução deverão ser apresentadas na fase de execução ao item Q do pedido de arresto cautelar em razão da fraude ao tipo empresarial para prevenir desfalque ao crédito da reclamante e a garantia do juízo antecipando bloqueio ao valor da condenação nos bens financeiros móveis e imóveis das Pessoas Jurídicas microempresas sociais de fato que travestidas de individuais da qualificação disposta 1ª MMS TEIXEIRA LOCAÇÕES ME 2ª MARIA Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 17 Fls 545 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 18 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA APARECIDA POSSARI TAMOS ME bem como das pessoas físicas sócias reais das mesmas respectivamente do Sr JOSÉ ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA inclusive no quinhão deste sócio que também o é da 3ª reclamada TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME e da 4ª reclamada PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e da Sra MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS Decisão neste segundo embargos declaratórios pelo ID 8efed71 as fls 516 a 518 dos autos a qual assim transpôs no dispositivo verbis IV CONCLUSÃO À luz do exposto ACOLHO os embargos de declaração para suprir o erro material apontado e alterar na sentença o divisor das horas extras para 180 por se tratar de jornada de 6 horas diárias e 36 semanais Ademais a fim de evitar novos embargos declaratórios indeferido o pedido cautelar de despersonalização das reclamadas um vez que para desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial nos termos do art 134 do CPC era necessária a inclusão dos sócios no polo passivo o que não foi realizado pela parte autora Ademais não foram comprovados os pressupostos do art 133 do CPC para instauração do incidente Outrossim indeferido o pedido de arresto cautelar que reiterese encontrase na fase de conhecimento ante a ausência de prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Pelo todo deste retrospectivo fazse o exprimir da denegação da r sentença aos seguintes pedidos da reclamante aos quais os enumeramos aqui na ordem seguinte 1 o aresto cautelar nos bens quantos bastem para garantia do débito e do juízo tocantes as 1ª e 2ª reclamadas e nas respectivas pessoas físicas sócias de fato e responsáveis legais a Sra Maria Aparecida Possari Tamos e o Sr José Roberto Serafian Teixeira 2 diferença de ½ do piso salarial não pago e reflexos de 011213 a Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 18 Fls 546 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 19 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA 130914 3 diferença de piso da categoria e reflexos em horas extras 13º férias e FGTS a partir 01122013 até 31102017 e projeção ao aviso prévio fixado pelas carreadas CCTs de 2013 a 2018 4 multa da clausula 41d 1 ou a 3º das CCTs de 2013 a 2018 5 indenização correspondente a premiação anual pelo dia do comerciário previsto na clausula 27 c das CCTs de 2013 a 2018 6 majoração da Hora Extra do intervalo refeição do dia normal de trabalho no percentual fixado nas CCTs de 2013 a 2018 em 60 7 Horas Extras habituais dos intercalados dois dos quatro domingos trabalhados no mesmo mês a partir de 14092014 das 1600hs as 2300hs sem intervalo refeição majoradas de 100 mais os reflexos 8 Horas Extras não habituais realizadas em todos os dias feriados Municipal Estadual e Nacional exceto natal e ano novo das 1600hs as 2300hs sem intervalo refeição majoradas de 100 mais os reflexos 9 férias integrais de 01122015 a 30112016 e proporcionais de 01122016 a 30102017 e reflexos 10 projeção do aviso prévio em férias 13º salário e reflexo no FGTS 11 indenização do artigo 478 da CLT 12 indenização do PIS pelo vácuo do tempo ao não cadastrar no início do contrato de trabalho senão cadastrar atualmente com data retroativa a contratação inicial do obreiro 13 indenização direta do seguro desemprego por não têlo oportunizado com o fornecimento da guia no tempo apropriado 14 diferença do valor do pedido de indenização moral 15 fixação da porcentagem do mínimo ao máximo legal do honorário advocatício sucumbencial ao favor do advogado da reclamante 16 improcedentes os pedidos em face das segunda a quinta reclamadas De tudo se abordará especificamente pelas razões para devolução e revisão no tópico por seguinte 2 DO PEDIDO LIMINAR COM OS MAIS FUNDAMENTOS DAS RAZOES DE REFORMA E PEDIDO DA RECLAMANTERECORRENTE 2 I Da necessidade de justiça senão pela concessão liminar ora também assim perfeita ao pedido pela vez da reforma à sentença denegatória do arresto cautelar nos bens das 1ª e 2ª reclamadas e das pessoas físicas responsáveis de fato pelas mesmas Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 19 Fls 547 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 20 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Data vênia este mesmo pedido ora reconstruído para antecipação do arresto nos bens das 1ª e 2ª reclamadas e das pessoas físicas responsáveis de fato mesmo senão concedido neste ad quem pela via monocrática da liminar deve por final ser analisado pela reforma da sentença que o denegou para concedêlo no acórdão vez que ora se o faz assim como outrora o fez fundado pela abrangência dos fatos dispostos no item I da inicial por que as 1ª e 2ª reclamadas apesar de constituídas MEI praticam como empresas societárias informais e conforme restou provado por corroboração dos documentos no ID eb38ab1 as fls 4346 no ID f84c363 as fls 104105 no ID 11532a0 as fls 129132 no ID 9c1f29a as fls 198204 no ID 82e5133 as fls 205209 e no ID 3075ade fls 346342 todos dos autos e por confissão do 1º reclamado no ID 7a57fe2 as fls 222225 dos autos e pelos testemunhos de BRUNA MARIA e JESSICA no ID 04a2789 as fls 353 a 357 dos autos o fato característico fraudador de que os tais empreendedores individuais atuaram e atuam em sociedade e com suporte de empresa societária embora informal além de restar provado também por meio da mesma confissão e testemunhos retro a substancial sonegação aos direitos trabalhistas da reclamante assim como provado o trabalho na idade infante e o dano moral abrangente da condição humana e social inclusive o abandono escolar corroborado pelo documento ID f356696 as fls 64 e pelo testemunho de RUTHE também no ID 04a2789 as fls 355 todas dos autos sobre os quais enfatiza inclusive já pesa a condenação parcial do a quo Atentese quanto à precariedade agravada pela ilicitude de tudo isto pela falsa declaração formal de constituição empresarial ao modal MEI o qual de regra o é desprovido de qualquer capital de giro ou sistema de crédito bancário ou de reinvestimento ou de rendimento por balanço líquido ou bem material outro qualquer capaz de suportar garantir o Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 20 Fls 548 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 21 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA pagamento da substancial obrigação já decretada no a quo ao favor da reclamante Pior o rendimento auferido no empreendimento desta sociedade informal dissimulada de MEI ou segue para as outras empresas dispostas como 3ª 4ª e 5ª reclamadas ou vai para outro destino qualquer Tomese por casuística também o fato já provado no presente caso concreto donde a 2ª Reclamada simula locação com o Shopping Taboão no ID 3075ade as fls 346352 e quando procurada para citação da presente ação trabalhista simplesmente desaparece de todos os endereços pesquisados gerando no seu sorrateiro espaço locado outra MEI criada para embaraçar processo judicial e confundir a responsabilização para livrar a Administração do Shopping Taboão real tomador dos serviços empreendidos no corredor de passagem comum dos frequentadores do shopping como se vislumbra nas fotografias carreadas no ID f9dedb4 as fls 51 e ID a36b444 as fls 52 dos presente autos Assim e por suportado pelos requisitos conformadores nos termos legais se impõe conceder a medida do arresto cautelar sobre as 1ª e 2ª Reclamadas bem como nas respectivas pessoas físicas conjuntamente qualificadas tudo como tentativa para prevenir imprópria total e definitiva delapidação da garantia patrimonial ao crédito trabalhista Necessário ainda transparecer porque confundido pelo a quo na decisão dos declaratórios no ID 8efed71 as fls 518 que a presente cautela contempla pelo disposto no Parágrafo 2º do Artigo 134 do Código de Processo Civil de vez que lançou na inicial qualificação das respectivas pessoas físicas e jurídicas assim como também pediu a despersonalização por comportar estrutura societária bem como ora o reitera neste RO e para mais clareza colaciona letra de tal dispositivo verbis CPC Art 134 O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 21 Fls 549 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 22 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA 2º Dispensase a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica 3º A instauração do incidente suspenderá o processo salvo na hipótese do 2º Assim para prevenir desfalque ao crédito da reclamante e a garantia do juízo por agravadas pelas provadas ilicitudes da falsa declaração ao tipo empresarial da terceirização fraudada e da falsa sucessão empresarial requer neste ponto o arresto liminar ou cautelar no acórdão antecipando bloqueio no valor dado à causa ou no valor da condenação ainda que parcial do a quo aos bens financeiros veículos e imóveis das Pessoas Jurídicas microempresas sociais informais que falseadas de individuais como dispostas no quadro qualificativo da inicial e recomposto ao topo das razões deste RO 1ª MMS TEIXEIRA LOCAÇÕES ME 2ª MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME bem como das pessoas físicas sócias reais das mesmas respectivamente do Sr JOSÉ ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA inclusive no quinhão deste sócio que também o é da 3ª reclamada TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME e da 4ª reclamada PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e da Sra MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS 2 II Reformar a r sentença na parte denegatória da diferença de ½ do piso salarial não pago e reflexos de 011213 a 130914 como imposição de justiça A r sentença denegou este pedido de ½ do piso salarial fundado na possibilidade de submeter trabalho com jornada reduzida e na proporção salarial correspondente ao piso da categoria revelandose assim completamente injusta Ocorre que este pedido suportou causa de pedir por trabalhar aos treze anos de idade em três dias aleatórios da semana de forma que não se sabia previa e definitivamente em quais dias da semana iria Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 22 Fls 550 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 23 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA trabalhar assim permanecia por todos os dias a disposição e na expectativa de ser chamada e quando escalada ocupava função de atendente aos clientes nos quaisquer dos dias de segunda a domingo e no horário variado ou das 1000hs as 1600hs ou das 1600hs as 2200hs Favorecer ao empregador de menor de 16 anos pelas benesses conferidas por lei para diminuir os custos com o empregado vitimado não se mostra condizentes com os princípios de direito democrático e contraria a própria legislação esta deve ser a noção na percepção em análise Efetivamente no presente caso concreto apesar de comparecer no local de trabalho apenas nos três dias da semana quando chamada não é razoável conceber que a reclamante aos 13 e 14 anos de idade desvencilhavase do compromisso do trabalho nos outros dias da semana que permanecia na espera pelo chamado Corroborando ao sentido do aqui exposto reeditamos a invocação das alegações finais quanto a SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 204 Tem direito o trabalhador substituto ou de reserva ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica se aproveitado recebe o salário contratual Aprovada na Sessão Plenária de 13121963 205 Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica Aprovada na Sessão Plenária de 13121963 e quanto a SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Atualizada pela Resolução nº 2202017 277 Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho Eficácia Ultratividade Res 101988 DJ 01031988 Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16112009 Res 1612009 Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14092012 pela Res nº 1852012 DeJT 25092012 As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 23 Fls 551 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 24 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho Ademais disto somente em 2017 a legislação concebeu o trabalho intermitente Com estas razões e suportado por todo o mais lastreado no dorso da inicial ID 93ac70b assim como nas alegações finais ID 06f723e requer neste ponto reformar a r sentença objetada pela concessão a este pedido de ½ do piso pago durante 01122013 a 13092014 e reflexos 2 III Reformar a r sentença na parte que denegou os pedidos de diferença de piso da categoria e reflexos em horas extras 13º férias e FGTS a partir 01122013 até 31102017 e projeção ao aviso prévio fixado pelas carreadas CCTs de 2013 a 2018 multa da clausula 41d 1 ou a 3º das CCTs de 2013 a 2018 e de indenização correspondente à premiação anual pelo dia do comerciário previsto na clausula 27 c das CCTs de 2013 a 2018 majoração da Hora Extra do intervalo refeição do dia normal de trabalho no percentual fixado nas CCTs de 2013 a 2018 em 60 tudo ao fundamento de que as CCTs carreadas não serem válidas por que não seguiram com a inicial revelandose assim disforme ao procedimento instrutivo bem como injusta Realmente a denegação da r sentença a estes pedidos todos deste ponto por embasados nas CCTs ao fundamento de as mesmas não serem válidas porquanto não carreadas com a inicial não transmite razoabilidade conquanto vêse dos autos que apesar das CCTs terem sido carreadas depois da apresentação da contestação se o fez quando ainda não havia se encerrado a fase instrutiva e se não houve controvérsia foi por desinteresse da parte contrária e pois carece de reforma para fazer valer a amplitude dos termos legais Primeiro não se perda da claridade perceptiva o fato de que esta objetada relação trabalhista perfezse na clandestinidade qual seja emprego ilegal aos 13 anos de idade e pois desprovido de qualquer anotação de controle ou de pagamento para evitar produzir prova Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 24 Fls 552 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 25 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA E até mesmo a atividade do empreendedor perfezse duvidosa porquanto alçada apenas pelo contrato de locação de espaço comunitário ao lugar de autônoma conquanto desempenhe na atividade própria da Administração do Shopping em terceirização fraudulenta aos direitos do trabalhador De rigor a reclamante nada entendia do enlaço de seus chefes Sr José Roberto e Sra Maria Aparecida com o Shopping Esperava a reclamante ao intentar a ação trabalhista honestidade suficiente na conduta de qualquer dos reclamados para carrearem com a contestação as normas sindicais estabelecedoras dos direitos e deveres trabalhistas mas todas as reclamadas preferiram negar os fatos Já na própria audiência ID 7a57fe2 as fls224 portanto ao caminhar da instrução a reclamante pretendeu exercitar seu direito de réplica quando então carrearia as CCTs mas com se vê daí o Mmº Juízo entendeu por bem denegar a réplica relegando qualquer insurgir somente após encerrar a fase de instrução por ocasião das alegações finais contudo por tratarse de direito objetivo substancial a reclamante antes de encerrada a fase instrutiva carreou as CCTs de 2013 a 2018 com o ID c7fa4ca as fls 237 a 342 dos autos as quais são bases reguladoras do piso salarial e de outras disposições de fato e de direito à categoria dos comerciários lojistasshopping de Osasco e Região SECOR SCVORSINCOMERCIO às quais por conferirem força de lei o Magistrado não deve negar conhecer e aplicar quando carreadas antes de perpassar toda a fase de instrução processual desta forma do rigor legal mais após dois embargos de declaração data vênia o Mmº Juízo a quo redundou pela omissão Contudo é da competência do ad quem pelo RO por cumulado do caráter simultâneo devolutivo e revisor mais pelo princípio tantum devolutum quantum apellatum conhecer e decidir mesmo do pedido omitido pelo a quo donde se espera façase justiça concedendo pela reforma da r sentença todo o pleito deste ponto da reclamante Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 25 Fls 553 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 26 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Isto posto requer em especial ao Insigne Relator e Proeminente Revisor reformar a parte da r sentença que denegou os pedidos da reclamante de 3 diferença de piso da categoria e reflexos em horas extras 13º férias e FGTS a partir 01122013 até 31102017 e projeção ao aviso prévio como fixado pelas carreadas CCTs de 2013 a 2018 4 multa da clausula 41d 1 ou a 3º das CCTs de 2013 a 2018 5 e de indenização correspondente à premiação anual pelo dia do comerciário previsto na clausula 27 c das CCTs de 2013 a 2018 6 majoração da Hora Extra do intervalo refeição do dia normal de trabalho no percentual fixado nas CCTs de 2013 a 2018 em 60 concedendoos por imposição de Direito e JUSTIÇA 2 IV Reformar a r sentença na parte denegatória do pedido de horas extras habituais dos intercalados dois dos quatros domingos trabalhados no mesmo mês a partir de 14092014 das 1600hs as 2300hs sem intervalo refeição majoradas de 100 mais os reflexos e horas Extras não habituais realizadas em todos os dias feriados Municipal Estadual e Nacional exceto natal e ano novo das 1600hs as 2300hs sem intervalo refeição majoradas de 100 mais os reflexos tudo nos justos termos legais A r sentença denegou computar os intercalados dois dos quatros domingos trabalhados no mês como extraordinário e nos feriados no ID 5a8be26 as fls 432 dos autos com o seguinte teor verbis Improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e sem relação aos segundo havia o pagamento no dia trabalhado Data vênia a descanso noutro dia da semana não desautoriza nem derroga o direito do trabalhador ao convívio familiar nos intercalados dias de domingo do mês e menos aniquila remunerálos como extraordinário quando trabalhados tudo nos termos legais Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 26 Fls 554 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 27 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Sabido da regra legal o domingo é dia preferencial de folga no universo do trabalho e tornouse assim culturalmente o dia da reunião de convivência familiar Pode até não ser ao olhar de uns mas o convívio com a família reunida ao menos uma vez por semana o é fundamental ao trabalhador mais no presente caso concreto em especial para a reclamante aos 13 14 15 16 e 17 anos de idade por complementar à sua formação humana social e do trabalho O legislador trabalhista teceu parâmetro ao trabalho nos domingos com os seguintes termos verbis CLT Art 67 Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 vinte e quatro horas consecutivas o qual salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço deverá coincidir com o domingo no todo ou em parte TST Súm 27 Súm 96 Sum 113 Súm 146 OJ SDI1 Trans 72 OJ SDI1 394 Prec Normativo 68 Prec Normativo 79 Prec Normativo 87 Prec Normativo 92 STF Súm 201 Súm 461 Parágrafo único Nos serviços que exijam trabalho aos domingos com exceção quanto aos elencos teatrais será estabelecida escala de revezamento mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização CLT Art 307 A cada 6 seis dias de trabalho efetivo corresponderá 1 um dia de descanso obrigatório que coincidirá com o domingo salvo acordo escrito em contrário no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso CLT Art 385 O descanso semanal será de 24 vinte e quatro horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço a juízo da autoridade competente na forma das disposições gerais caso em que recairá em outro dia Parágrafo único Observarseão igualmente os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos CLT Art 386 Havendo trabalho aos domingos será organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical Do exposto não deve prevalecer o entendimento da r sentença na parte que denegou o pedido de horas extras nos domingos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 27 Fls 555 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 28 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA intercalados trabalhados no mês por substituir a obrigatoriedade legal e convencional de folga nos domingos intercalados do mês pela folga na segunda feira impõese reformala pela concessão ao pedido da reclamante Quanto à parcela denegatória da r sentença ao pedido da reclamante de horas extras nos dias de todos os feriados trabalhados no ano exceto nos dias 25 de dezembro e primeiro de janeiro sob o fundamento de que foram pagos no próprio dia trabalhado não deve prevalecer É que o testemunho de JESSICA no ID 04a2789 as fls 356 dos autos no que da conta de que as horas extras dos feriados eram pagos no próprio dia trabalhado sem assinar recibo pode até retratar fato acontecido com ela própria JESSICA talvez porque tenha o discernimento da idade apropriada ao trabalho senão foi orientada no dizer por prestalo ainda como empregada mas por restar desacompanhado da mínima corroboração por qualquer meio probatório o tal testemunho de JESSICA não se perfez nos termos legais no condão de prova efetiva do pagamento das horas extras dos feriados à reclamante de maneira que só por engodo se poderia considerar este testemunho como prova suficiente para afastar pela denegação o direito de percepção da reclamante pelo trabalho prestado impondose reformar a r sentença pela concessão tal como pleiteado pela reclamante Ante ao exposto requer reformar a parte da r sentença denegatória 7 das horas extras realizadas em dois intercalados dos quatros dias de domingo do mês majoradas de 100 8 e das horas extras realizadas em todos os dias feriados do ano exceto nos dias 25 de dezembro e 01 de janeiro majoradas de 100 concedendoos como pleiteados pela reclamante ora recorrente por ser imposição de justiça 2 V Reformar a r sentença na parte denegatória do pedido de férias integrais do período de 01122015 a 30112016 e proporcionais de 01122016 a 30102017 e reflexos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 28 Fls 556 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 29 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Data vênia do rigor técnico a r sentença ora inquinada para reformar no atinente ao pedido de férias expressou concedêla integral ao período aquisitivo 20162017 Contudo a reclamante no pedido da inicial corroborado pelas alegações finais e pelo teor de seu depoimento em audiência no ID 7a57fe2 as fls 223 dos autos reclama pagamento integral 13 de forma simples das férias do período aquisitivo de 01122015 a 30112016 e pagamento proporcional de 1112 avos 13 de férias correspondentes ao período aquisitivo de 01122016 a 30102017 Tentouse na via dos declaratórios ID 311aa96 e ID cdb2e83 que o Mmº Juízo adequasse o teor de sua concessão aos termos do pedido mas lamentavelmente restaram denegados ID 88d985e e ID 8efed71 e consequentemente denegado o pedido da reclamante Assim impõese reformar a r sentença para conceder o pedido de férias da reclamante como requerido dado que não há prova de que foram pagas nos autos Ante ao exposto requer reformar esta parte da r sentença denegatória do pedido de férias da reclamante concedendoo 9 na integralidade 13 na forma simples e reflexo no FGTS do período 01122015 a 30112016 e na proporcionalidade 13 e reflexo no FGTS do período de 01122016 a 30102017 tudo expressão de acerto e justiça 2 VI Reformar a r sentença na parte denegatória do pedido de projeção do aviso prévio em férias 13º salário e FGTS Data vênia não consta do dorso decisório do a quo ID 5a8be26 as fls 431434 menção expressa quanto ao aviso prévio concedido refletir em férias e 13º salário Data vênia inda que o Mmº Juízo a quo pretendesse na própria concessão do aviso prévio atrelar o reflexo em férias e 13º salário não concretizou ao não expressalos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 29 Fls 557 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 30 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Do rigor técnico se não restar expresso o exato teor da concessão ainda que dado direito resulte implicitamente lógico por corolário do pedido concedido mesmo quando não se tenha dificuldade de o entender para calcular a parte contrária no mínimo terá o direito a eventualmente relutar para não entregalo questionandoo e opondose com o quê certamente no mínimo poderá ou eventualmente irá tumultuar retardando o cumprimento da sentença ou a execução Assim e ainda que para evitar teor decisório implícito impõese reformar a r sentença na parte que não expressou refletir o aviso prévio concedido projetado nas férias 13º salário e no FGTS Ante ao aqui exposto requer reformar a r sentença denegatória do pedido da reclamante de reflexo da projeção do aviso prévio concedido concedendoos 10 em férias 13º salário e FGTS por ser imposição de acerto e justiça 2 VII Reformar a r sentença na parte denegatória do pedido de indenização do artigo 478 da CLT Do rigor a r sentença denegatória do pedido deste ponto deixou de pronunciar a respeito Contudo por ser vigente e conquanto ainda que superada do uso no tempo é primaz que o julgador deva a competente resposta ao jurisdicionado Para bem avivar na memoria o teor do Art 478 da CLT colacionamolo verbis Art 478 A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 um mês de remuneração por ano de serviço efetivo ou por ano e fração igual ou superior a 6 seis meses Por ser o ad quem o Grau da devolução e revisão se lhe é impositivo examinar este pedido de indenização pela injusta rescisão do contrato por prazo indeterminado da reclamante no a quo ainda quando este Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 30 Fls 558 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 31 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA haja se omitiu do pronunciamento inclusive para não transmitir desprezo ao jurisdicionado de maneira que se impõe a reforma da r sentença neste ponto pelo competente pronunciamento respeitante no qual a reclamante confia esperançosa pela concessão do pleito Por todo exposto requer reformar a r sentença nesta parte que denegou o pedido de indenização do Artigo 478 da CLT da reclamante 11 examinandoo e concedendoo por imposição de direito e de justiça 2 VIII Reformar a r sentença na parte denegatória do pedido de indenização do PIS no valor de quatro SMN pelo vácuo do tempo ao não cadastrar no início do contrato de trabalho senão cadastrar atualmente com data retroativa a contratação inicial do obreiro A parte da r sentença que indeferiu o pedido de indenização do PIS expressou o seguinte fundamento no ID 5a8be26 as fls432 dos autos verbis O art 239 3º da CR88 assegura o pagamento do abono anual aos empregados no valor de um salário mínimo tendo como requisitos a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano b cadastramento há mais de cinco anos e c percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo A reclamante prestou serviços à reclamada por menos de cinco anos Sabido que o sistema do Programa de Integração Social não permite cadastrar com data retroativa salvo mandamento judicial Vêse da inicial no ID 93ac70b as fls 26 que corroborado pelas alegações finais no ID 06f723e as fls 415 ambas dos autos que o pedido de indenização anual correspondente ao tempo de duração do contrato de trabalho remonta 4 quatro SMN salário mínimo nacional por descumprir a obrigação de fazer cadastrar no PIS na oportunidade da contratação inicial de vez que o sistema não aceita fazer a inscrição com data retroativa e assim acarretou o prejuízo à reclamante Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 31 Fls 559 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 32 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA de não poder realizar o saque do correspondente abono salarial anual após o 5º ano da inscrição disponibilizado pelo Governo Federal através do FAT e da assistência do seguro social nos termos do disposto no artigo 239 3º da Constituição Federal e Lei nº 7998 de 1990 Atentese o pedido de indenização do PIS carrega causa de pedir pelo não cumprimento de obrigação de fazer cadastrar no PIS ao tempo da contratação da reclamante por impor perda ao tempo deste contrato de trabalho para efeito de gozo ao abono no futuro salvo consiga efetivar o cadastro retroativo terá a reclamante sido prejudicada pelo correspondente aos mais de quatro anos trabalhados Pelas razões expostas requer reformar a r sentença na parte que indeferiu o pedido da reclamante de 12 indenização por não cumprirem as reclamadas a obrigação de fazer cadastrar no PIS na oportunidade da contratação no valor de quatro SMN Salário Mínimo Nacional tudo impositivo por acerto e justiça 2 IX Reformar a r sentença na parte denegatória do pedido de indenização direta do seguro desemprego por não têlo oportunizado com o fornecimento da guia no tempo apropriado A r sentença ID 5a8be26 as fls 430 dos autos impôs entregar a guia de habilitação ao seguro desemprego no prazo de 48 horas a contar de intimadas as reclamadas e sob pena de multa de R200000 Data vênia as reclamadas burlaram todos os mandamentos de lei no tocante a contratação da reclamante tudo como já amplamente debatido nestes autos dentre as burlas aquela de não entregar ao tempo do desligamento involuntário a guia para habilitar soerguer o benefício do seguro desemprego E sendo assim mostrase injusto que as reclamadas não indenizem diretamente pelo seguro desemprego ao se beneficiarem dos favores legais pela entrega da guia tanto tempo depois da demissão e sem que Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 32 Fls 560 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 33 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA hajam oportunamente contribuído na especificidade para o fundo de amparo ao trabalhador Pior considere que se disponibilize a guia de seguro desemprego somente após o trânsito em julgado e que neste momento a reclamante por exemplo esteja empregada ou noutro país resultará que a reclamante não poderá soerguer o tal benefício restando assim esta prejudicada e as reclamadas livre da obrigação Não se perda de vista o fato de que se estar a tratar de relação precária de trabalho pela não formalização e ampla sonegação dos direitos da reclamante e sendo esta não abastada de riqueza o não fornecimento da guia para habilitar no seguro desemprego deixoua completamente desamparada Certamente não o é este o sentido de justiça que se deva praticar na democracia judicial pátria Com estas razões requer a reforma da r sentença para 13 obrigar as reclamadas a indenizarem diretamente a reclamante pelo equivalente ao seguro desemprego somado ao valor fixado da multa já por não fornecerem a competente guia de acesso a este benefício na oportunidade da involuntária despedida como imposição de Direito e JUSTIÇA 2 X Reformar a r sentença na parte denegatória da diferença do valor total do pedido de indenização moral A r sentença no ID 5a8be26 as fls 432433 dos autos apesar de bem expressar a vital perpetuação das dores acometidas à reclamante pela relação empregatícia na idade infantil denegou fixar a indenização no valor preiteado de R8967600 ao fixalo em R5000000 apenas impondose reformala pela justeza do valor pleiteado Os males ou os prejuízos acometidos a reclamante por todos os fatos narrados na inicial ID 93ac70b as fls 5 a 14 e corroborado pelas alegações finais ID 06f723e sintetizadas as fls 417419 todas dos presentes autos ao transbordar da ofensa do espectro próprio dos bens do Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 33 Fls 561 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 34 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA trabalho por atingir também o bem humanitário e social ao restringir da liberdade infantil inclusive pela evasão escolar tudo conforme a prova coligida nos autos embora a indenização moral por ser imaterial não guarneça compensação nem restituição material mas data vênia exatamente pela dualidade da natureza da causa ofensiva quando submeteu emprego informal na infância com excesso de carga horária e minguado pela sonegação salarial e nos mais direitos correlatos e quando deu causa a evasão escolar tudo certamente conferiu subsídio fático suficiente ao Juízo do Trabalho para atuar pela adstringência prevista no Artigo 223 G livre do limite da fixação do valor indenizatório da moral disposto no parágrafo 1º deste mesmo artigo da CLT para fixar a indenização moral multiplamente gravíssima ao menos no patamar pleiteado pela reclamante sem que isto signifique compensação ou restituição material nem enriquecimento ilícito tudo consoante à abrangência constitucional e legal sem prejuízo do todo o mais disposto na exordial e alegações finais Do todo exposto requer reformar a r sentença na parte denegatória ao total do valor pedido pela reclamante ao dano moral concedendo 14 aumentar a fixação do valor desta condenação de R5000000 para ao menos o patamar pleiteado de R8967600 oitenta e nove mil e seiscentos e setenta e seis reais tudo contemplação de lidima JUSTIÇA 2 XI Reformar a r sentença na parte denegatória da fixação da porcentagem do mínimo ao máximo legal do honorário advocatício sucumbencial ao favor do advogado da reclamante A r sentença ID 5a8be26 as fls 433444 denega no fundamento e concede sem fixar porcentual no dispositivo o honorário advocatício sucumbencial ao favor do advogado da reclamante embargada de declaração por duas vezes ID 311aa96 e ID cdb2e83 denega o pedido ID Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 34 Fls 562 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 35 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA 88d985e e ID 8efed71 inferindo não haver contradição nem omissão restando assim carecedora de reforma O pedido de honorário advocatício sucumbencial embasa pela ECLei 13467 de 14072017 com vigência a partir de 15112017 que acrescentou o Art 791A da CLT mais o disposto no Art 85 2º do atual CPC tudo cc Arts 23 e 24 da Lei 8906 de 04071994 mormente a propositura da presente ação trabalhista se fez em 01022018 Ante ao exposto requer reformar a r sentença denegatória da concessão e fixação da porcentagem do honorário sucumbencial ao favor do advogado da reclamante 15 concedendoos e fixandoos nos limites dispostos pelo Artigo 791A da CLT e Artigo 85 2º do CPC se conceber distinção de causa hibrida TRABALISTACIVIL senão as unificar por um ou por outro artigo CLTCPC sem prejuízo do disposto nos Artigos 23 e 24 do EOAB1994 tudo como medida de acerto e JUSTIÇA 2 XII Reformar a r sentença na parte que julgou improcedentes os pedidos em face das segunda a quinta reclamadas Do rigor técnico o teor da r sentença ID 5a8be26 as fls428 a 435 dos autos não expressou absolver nem distinguir da condenação nenhuma das 5 reclamadas qualificadas esclarecese mais Embargada de declaração pela 5ª reclamada ID 53ec8b1 e pela reclamante ID 311aa96 o Mmº Juízo imprimindo síntese sumária refez sua decisão expressandoa no ID 88d985e as fls 492 e 493 dos autos colacionada o teor a seguir verbis Analisando a sentença verifico que assiste razão a reclamada embargante uma vez que na decisão embargada não foi analisada a responsabilidade subsidiária das 2º a 5 reclamadas As 2ª a 5reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Por sua vez o art 2º 2º da CLT estabelece que o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas cada uma com Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 35 Fls 563 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 36 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA personalidade jurídica própria onde duas ou mais estão sob a direção controle ou administração de outra grupo econômico vertical ou se entre as empresas existir relação de coordenação grupo econômico horizontal Observese todavia que o 3º do art 2 da CLT esclarece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico sendo necessária a prova da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes o que não restou demonstrado nos autos Portanto não há que se falar em grupo econômico pelo que julgo improcedentes os pedidos em face das segunda a quinta reclamadas A reclamante embargou de declaração novamente ID cdb2e83 decisão denegatória no ID 8efed71 as fls 517 dos autos Data vênia a r sentença mostrase assim omissiva ao não pronunciar no correlacionar dos denunciados fatos e objeto demandado comumente contra todas as reclamadas quais sejam elas todas as Jurídicas e Físicas alinhadas da 1ª a 5ª no quadro da qualificação Omitiu ainda expressar o fundamento concreto dos denunciados fatos e provas dos autos tocantes específica e individualmente a cada uma das todas reclamadas qualificadas Imprimiu também contradição ao julgar improcedentes os pedidos ao fundamento da responsabilidade solidária e subsidiária apenas em face das segunda a quinta reclamadas por que estas todas absolvidas continuam responsabilizadas solidariamente ou seja por qual for o pé da igualdade condenatória conjunta com a primeira reclamada diante a não expressão na mesma r sentença no ID 5a8be26 as fls428 a 435 dos autos e nem por complementação dos embargos declaratórios Data vênia qualquer leitura distinta ao teor deste parágrafo imediatamente anterior certamente desintegrará ao bater na pedra máxima da lógica técnicojurídicoredacional segundo a qual o que não o é expressamente excluído do texto expresso continua expressamente incluso Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 36 Fls 564 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 37 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Atentese inclusive ao fato de que a 2ª reclamada pactuou simulação com a 5ª reclamada por contrato de locação ID 3075ade as fls 346352 dos autos e que a signatária desta 2ª reclamada a qual também é sócia de fato com o outro sócio de fato confesso na audiência ID 84c29f8 as fls 223 dos autos real proprietário da 1ª reclamada subitamente desapareceu do mapa paulista para não ser citada pessoalmente ultimando apenada de revelia na ata desta mesma audiência as fls 222 dos autos O contesto da sociedade de fato entre MARIA APARECIDA e JOSE ROBERTO disposto neste parágrafo imediatamente acima também restou provado pelos testemunhos de BRUNA MARIA DO SOCORRO e JESSICA na ata ID 04a2789 as fls 354356 dos autos Contudo como já dissemos outra é da competência do ad quem pelo RO por cumulado do caráter simultâneo devolutivo e revisor mais pelo princípio tantum devolutum quantum apellatum conhecer e decidir mesmo do pedido omitido ou caído por contradição pelo a quo donde se espera façase justiça concedendo pela reforma da r sentença todo o pleito deste ponto da reclamante Por isto e para aclarar mais o completo contesto denunciativo do presente caso concreto ora submetido neste ponto ao crivo deste ETJSP data vênia atrai reproduzir por diante a respectiva parcela pontual do texto contemplativo na peça inicial e na peça de alegações finais da reclamante Realmente sobram indícios suficientes nos presentes autos para efeito de prova trabalhista os quais dão conta de que todas as 1ª 2ª e 5ª reclamadas se solidarizaram para obter as vantagens pelo tipo falso de constituição empresarial individual da 1ª e 2ª porquanto todas desempenham atividade própria do condomínio escamoteado pelo desvirtuar da forma de terceirização para prejudicar a obreira reclamante ao utilizar de contrato de locação comercial para conotar ao seu real empreender uma aparência falsa de atividade tipicamente comercial ao disponibilizar prestar Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 37 Fls 565 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 38 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA negócio de locação de carrinhos para acomodar bebês aos transeuntes nos limites do interior do espaço do locador e ao interesse e lucro deste também conforme se beneficia pela manutenção ou aumento da frequência do público no uso do espaço interior do condomínio pelo ressoar do sentir dos pais transeuntes de que lá há meio para confortar seus bebês bem como por dividir entre elas as 5ª 2ª e 1ª reclamadas toda a renda paga pelo público indistinto dissimulado em parte como pagamento ao 5º reclamado no valor do contrato de locação de espaço ID f358e1b fls 345 ID 3075ade fls 346352 e em parte pelo que lucrar os falsos empresários individuais da 2ª e 1ª reclamadas inclusive imprimindo sonegação aos mais amplos direitos da reclamante como dispostos na inicial direitos estes sonegados os quais foram reclassificados no quadro da peça de alegações finais para fazer frente às CCTs carreadas Chama atenção ao princípio da irrenunciabilidade insculpido pelo legislador no Artigo 9º da CLT para responsabilizar solidariamente a diversidade de empregador que fraudar por qualquer meio a contratação do obreiro porquanto no presente caso concreto denunciouse a fraude pela dissimulação da terceirização da atividade fim da administração do shopping disfarçada de atividade autônoma pelo simular do contrato de locação com empresários individuais falsamente constituídos para escamotear a contratação da reclamante Corrobora neste sentido a casuística jurisprudencial passada neste próprio TRTSP a qual colaciona a seguir verbis PROCESSO TRTSP Nº 10004815920165020080 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE LAF DO BRASIL INDÚSTRIA DE CABOS E FIOS GRANULADOS LTDA RECORRIDO 1 LUCIANO PATRÍCIO DOS SANTOS RECORRIDA 2 RODRIGO DE BARROS CONSANI CONSULTORIA DE SEGURANÇA EPP ORIGEM 80ªVTSÃO PAULO EMENTA TERCEIRIZAÇÃO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 38 Fls 566 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 39 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Constatada a fraude na contratação com o mascaramento da relação empregatícia fica autorizada a declaração da responsabilidade solidária das empresas pelas verbas reconhecidas na sentença à luz do disposto nos artigos 9º da CLT cc art Parágrafo único do 942 do CC Recurso ordinário a que se nega provimento PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª Turma IDENTIFICAÇÃO PROCESSO nº 10019348420135020342 RO RECORRENTE ELISEU FRANCISCO SOUTO SANTOS RECORRIDO DEPAULA SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA ME STOLA DO BRASIL LTDA RELATOR MARIA ISABEL CUEVA MORAES EMENTA RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADEFIM CAMUFLADA POR CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL ILICITUDE Resta incontroverso nos autos que a segunda reclamada fornecia à empregadora do autor ferramentas desenhos e matériasprimas para a produção de peças automotivas efetuando rígida fiscalização do controle de qualidade para depois adquirir tais produtos tudo por meio de contrato de natureza civil compra e venda Além disso as atividades do reclamante produção de peças automotivas estavam inseridas na atividadefim da segunda reclamada que tem por objeto social entre outros a industrialização produção e comercialização de peças em chapas ou subgrupos de veículos automotores conforme facialmente se constata do contrato social costado aos autos Portanto tendo sido a primeira reclamada contrata para realizar atividadefim da empresa STOLA DO BRASIL LTDA evidente é a existência de terceirização ilícita de mão de obra camuflada por contrato de natureza comercial Por tais razões limitandose ao pedido recursal deve a segunda reclamada responder subsidiariamente pelos haveres trabalhistas reconhecidos nesta reclamatória trabalhista com fulcro notadamente no art 9º da CLT e Súmula 331 I do TST Recurso provido IDENTIFICAÇÃO PROCESSO nº 10012884920165020090 RO RECORRENTE DOUGLAS DE CASTRO OLIVEIRA Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 39 Fls 567 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 40 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA RECORRIDO ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TERCEIRIZAÇÃO O processo de terceirização significa a transferência de determinadas atividadesmeio para empresas especializadas que poderão desempenhálas a um custo menor para a empresa contratante Na realidade a terceirização coloca o trabalhador em um subplano um terceiro que não faz parte do quadro da empresa uma simples peça pela qual a empresa prestadora de serviços se desincumbe de sua prestação obrigacional para com a empresa tomadora de serviços Repiso que inobstante a legislação brasileira consagrar possibilidades de terceirização por empresa interposta através das Leis 710283 serviços de vigilância e 601974 trabalhado temporário bem como através da construção jurisprudencial da Súmula 331 do CTST em relação à terceirização de atividademeio certo é que não sendo o caso enquadrado nestas situações impõese o reconhecimento do vínculo empregatício como tomador nos termos do item I da referida Súmula PROCESSO nº 10044907720165020205 RO RECORRENTE LAYSLANE PIO CAMPOS BANCO BRADESCO SA FIDELITY SERVICOS E CONTACT CENTER SA RECORRIDO LAYSLANE PIO CAMPOS BANCO BRADESCO SA FIDELITY SERVICOS E CONTACT CENTER SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DECISÃO DO C STF NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE 958252 DISTINGUISHING Com efeito o C STF nos autos da ADPF 324 e do RE 958252 decidiu pela constitucionalidade da terceirização na atividade fim tendo sido aprovada tese de repercussão geral no seguinte sentido É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante No entanto observase que o C STF nos debates do julgamento excetuou as hipóteses de fraude evidenciada no caso concreto Noticiou o site oficial do C STF que A presidente do Supremo destacou que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si só a dignidade do trabalho Se isso acontecer há o Poder Judiciário para impedir os abusos httpwwwstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteudo Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 40 Fls 568 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 41 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA 388429 grifamos Da mesma forma de acordo com o site do C STF para o Ministro Alexandre de Moraes a terceirização não pode ser confundida com a intermediação ilícita de mão de obra que é caracterizada pelo abuso aos direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador Seria como comparar uma importação legal com o descaminho ou o contrabandocomparouhttpportalstfjusbrnoticiasverNoticiaD etalheaspidCo nteudo387732 grifamos Observase portanto que o C STF decidiu pela constitucionalidade da terceirização da atividade fim desde que não seja a contratação no caso concreto utilizada como meio de fraude ou que acarrete abuso aos direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador Ao analisar o documento ID eb38ab1 de fls 44 dos autos não resta duvida a 2ª reclamada travestese de empresário individual Sendo próprio deste tipo empresarial se lhe é incompatível a composição societária Pois bem se o é assim a conclusão óbvia é a de que a real relação havida entre a Sra Maria Ap P Tamos e o Sr José Roberto S Teixeira por ocasião da contratação da reclamante e por mais longo tempo afio tratavase de sociedade empresarial de fato camuflada dentro do espectro de uma empresa individual isto conota fraude empresarial atentatória ao crédito trabalhista de vez que em seu depoimento ID 7a57fe2 as fls 223 dos autos o Sr José Roberto S Teixeira embora negue tudo na peça de contestação acaba por confessar na audiência a sociedade e a vinculação empregatícia única da reclamante durante todo o tempo trabalhado como veiculado na inicial Observase ainda dos documentos ID eb38ab1 as fls 43 ID 4c94fad fls 98 ID f84c363 fls 104 ID 11532a0 fls 130131 que o Sr José Roberto S Teixeira constituiu outra empresa individual laranja lançandoa no nome de sua genitora a Sra Maria Madalena Serafian Teixeira e anuncia a suposta sucessão empresarial da 2ª reclamada pela 1ª reclamada óbvio na mesma atividade e local conquanto continuasse a gerir os negócios como o sócio de fato que sempre o foi Inclusive o Sr José Roberto acabou por confessar isto tudo no ID 7a57fe2 as fls 223 dos autos Isto revela mais um meio de fraude pelo simular suceder com outra empresa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 41 Fls 569 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 42 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA individual para desaparecer com aquela anterior visando prejudicar pelo extirpar definitivo da ampla garantia legal da proteção ao crédito trabalhista da reclamante Com efeito do que se vê das fotografias da loja BRINCAR no ID f9dedb4 fl 51 dos autos e no ID a36b444 fl 52 dos autos tratase de efetiva loja móvel por que assentada paliativamente no corredor destinado ao acesso comum dos transeuntes dentro do condomínio o qual é parte integrante do espaço próprio da administração do Shopping Vêse assim que a dita loja nada tem de edificação sólida nem paredes nem portas nem piso nem teto mas apenas cordões estendidos nas circunferências próprias para delimitar o espaço ocupado pelos equipamentos de trabalho Basta retirar os cordões e os carrinhos e a loja desaparece dali a exemplo do que fez a 2ª reclamada quando desapareceu com a loja para não ser citada pessoalmente no presente processamento assim como provam os documentos ID e11c307 fls 94 ID 4c9fad fls 98 ID f84c363 fls 104105 ID 10fba81 fls 123 e ID 50e2a32 fls 194 Percebase também do documento carreado aos autos pela 5ª reclamada ID 3075ade fls 346 a 352 a fraude de ambas as contraentes ao falsear formal possibilidade de um único empresário individual laborar em dois lugares ao mesmo tempo no endereço constante do contrato Shopping Guarulhos fls 351 dos autos e no Shopping Taboão É que o aspecto institucional legal relativo ao empresário individual impõe desempenhar a atividade por ele próprio e pode ter colaboração de um empregado apenas Evidente o quanto tudo isto conota prejuízo ao crédito trabalhista tanto pela natural insegurança decorrente do baixo ou quase nenhum capital empregado no negócio pelo empresário individual quanto pelo efeito da fraude ao sonegar os mais amplos direitos da obreira reclamante mais ainda por diante ao necessitar cobrar ou executar os direitos reconhecidos pela Justiça É que o fraudador pensou em tudo antes de efetivar a fraude inclusive em não ter bens materiais em nome próprio e assim frustrar a execução Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 42 Fls 570 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 43 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Constatase ainda dos documentos juntados nos autos ID d2051ef fls 59 a 62 que o Sr José Roberto S Teixeira reteve o pagamento do saldo salarial condicionando entregalo apenas se a reclamante conjuntamente com sua irmã PALOMA assinassem o termo de acordo rescisório formulado com a assistência do contador da empresa o Sr Sinval que na verdade tratase de seu advogado no valor de R400000 quatro mil reais se prometessem não levar a questão à Justiça A reclamante discorda do valor O Sr José Roberto manda então a reclamante apresentar contra proposta O que é feito através do documento ID 177ccaa fls 63 Neste interim a mãe da reclamante até então excluída da negociação ao saber discorda opõese ao procedimento e recomenda ir à Justiça A reclamante nada recebeu O Mmº Juízo dispensou ouvir a irmã e a mãe da reclamante ID 04a2789 fls 353357 dos autos de certo se deu por convencido da ocorrência destes fatos Disto tudo se nos remete a entender se os são possíveis tais acontecimentos de fraude sem que a contratante administradora do shopping soubesse De certo que não até por que solidarizou com tudo obviamente Senão vejamos mais ante as provas coligidas nos autos a 5ª reclamada após obstruir para muito além do prazo de contestação ultimou por carrear aos autos o documento de aluguel do espaço comercial ID 3075ade fls 346352 ao qual atribui ser da 1ª reclamada quando na verdade revelase assinado apenas pela 2ª reclamada Resta aqui um indício claro de que a 5ª reclamada sabia da fraude empresarial na qual o Sr José Roberto era sócio gestor na 2ª reclamada e continua na 1ª reclamada Poderia a 5ª reclamada carrear aos autos também o termo de transmissãosucessão do tal contrato de locação da 2ª reclamada para a 1ª reclamada ou mesmo falar voluntariamente sobre tal transmissão contratual em audiência porque não o fez diante ao fato da alegada sucessão Para não confessar nem escancarar a fraude Mas há outros mais indícios lógicos de meio de fraude empresarial e do negócio que envolve ambas as 5ª 2ª e 1ª reclamadas Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 43 Fls 571 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 44 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA impossível que a 5ª reclamada ao contratar com a 2ª reclamada não soubesse que aquele outro sócio de fato o Sr José Roberto S Teixeira integrava sociedade além da 2ª reclamada em mais duas outras empresas 3ª reclamada ID 5b097f1 fls 197 e ID 9c1f29a fls 198204 e 4ª reclamada ID 82e5133 fls 205209 e que só mesmo por meio de fraude José Roberto ocupava o lugar de empresário individual laborar na prestação de serviço de resgatecontrole de equipamento disperso pelos frequentadores no interior do shopping e simular que se trata de aluguel destes equipamentos por meio de contrato de locação de espaço com uma pessoa física associada à pessoa jurídica individual a qual só difere da pessoa física pelo beneficiamento do CNPJ mas sem aumentar o lastro de capital capaz de garantir o crédito trabalhista então sonegado facilmente conota falsa por ilusória a aparência de legítimo e regular empreendimento comercial primário conquanto concretamente e de verdade o seja uma terceirização desvirtuada e camuflada da finalidade da 5ª reclamada por ser a administradora do condomínio e uma das beneficiárias da fraude à prestação de tal serviço senão o constituir em grupo econômico de fato o valor pactuado no contrato de locação não o é parte dividida do lucro do empreendimento fraudado Bom isso é algo que certamente escapa à reclamante provar fisicamente na esfera trabalhista Contudo qualquer das reclamadas poderia ter carreado documentos fiscais para demostrar a legitimidade e licitude do empreendimento duvidoso mas preferiram não fazer isto é o que subjaz e tal omissão não atribui condão de salvaguardar pela irresponsabilidade obrigacional ao empreendedor dos riscos de praticar ainda que indiretamente ou fiscalizar atos prejudiciais ao obreiro no limite do próprio empreendimento nos termos legais ainda e certamente não o é crível o admitir diante a proibição legal de trabalho antes dos 14 dos 16 e dos 18 anos de idade e da prova confessional e testemunhal passadas as fls 222225 e 353357 dos autos de que a reclamante ao tempo dos seus 13 14 15 16 e 17 anos de idade passara despercebida pela 5ª reclamada de trabalhar no interior do shopping e menos ainda de não usar o esforço da Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 44 Fls 572 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 45 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA reclamante pela forma indireta da terceirização desvirtuada por disfarçada das reais características ou por constituir grupo econômico de fato quando não lidou pessoalmente com a obreira É certo que a 5ª reclamada não manteve relação pessoal ou direta com a reclamante quando não a entrevistou pessoalmente nem a contratou pessoalmente não lhe distribuiu serviço pessoalmente nem a comandou pessoalmente Só que isto apenas realça alguns dos caraterísticos da terceirização por meio de fraude ou mesmo de um grupo econômico de fato travestido de empresário individual primário para prejudicar a reclamante pela contratação proibida aos 13 anos de idade e sonegarlhes os mais amplos direitos Mas também é certo que houve ingerência de parte da 5ª reclamada já pela concordância no próprio contrato de locação ID 3075ade fls 351 ao permitir a destinação da atividade de locar carrinhos personalizados para bebês simulando assim um nicho comercial distinto daquele que é o seu real e efetivo interesse exclusivo de empreender para ofertar condição de conforto aos frequentadores de seu espaço condominial Ainda interveio na cor do uniforme dos empregados de acordo com as conveniências da administração do shopping como declarou a 1ª reclamada no depoimento da audiência ID 7a57fe2 fls 222225 e bem como ao proibir a reclamante de comer no interior do quiosque sem garantir que a mesma fizesse uso de tempo necessário para alimentar noutro lugar como declararam as testemunhas ID 04a2789 Mais adiante colacionaremos disposição jurisprudencial respeitante a diversidade de modo de fraude Corrobora ao mesmo sentido a jurisprudência colacionada a seguir verbis PROCESSO nº 10012334320145020422 RO RECORRENTE LUCIMARY VITURINO DA SILVA SANTOS RECORRIDO MIZAEL PEREIRA DA SILVA GODOY CONFECCOES ME RRM CONFECCOES LTDA RELATOR FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO EMENTA Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 45 Fls 573 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 46 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA CONTRATO DE FACÇÃO FRAUDE COMPROVADA É possível ao Reclamante demonstrar por todos os meios de prova em direito admitidos que o contrato de facção maquia uma terceirização ilícita de mão de obra Para tanto pode comprovar por exemplo a ingerência administrativa da contratante na contratada ou a exclusividade na prestação de serviços Caberia pois ao Autor comprovar que houve o desvirtuamento da finalidade contratual Dada a oportunidade o Autor não trouxe qualquer testemunha à audiência id 7447020 Todavia da análise dos depoimentos pessoais prestados por ambas as partes evidenciase a existência de fraude caracterizada especialmente pela exclusividade na prestação de serviços bem como a perpetuação do contrato de facção demonstrando efetiva terceirização ilícita da atividade fim É o quanto se extrai dos depoimentos pessoais prestados Deste modo acolhese o apelo da Reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária da segunda Reclamada ante a configuração da chamada terceirização ilícita da atividade fim nos termos da súmula 331 do C TST Não pesa dúvida alguma da responsabilização solidária da 5ª reclamada como demostrado nos temos retro Contudo aventado a tese hipotética pela retórica meramente argumentativa se ela a 5ª reclamada livrarse validamente de sofrer os efeitos da solidariedade ainda assim de forma alguma escapará do dever da responsabilização subsidiária por que tais provas retro referidas dos autos demonstraram também a incidência consoante concepção e forma de seus requisitos inclusive pela culpa in elegendo e in vigilando tudo nos termos legais e convencionais da matéria vigentes a época dos fatos Por corroborar ao mesmo sentido deste último parágro colaciona a jurisprudência deste próprio ETRTSP verbis PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª Turma IDENTIFICAÇÃO PROCESSO nº 10015044820135020467 RO RECORRENTE LEANDRO GERALDO DE ARAUJO RECORRIDO FUTURA EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA ME ELEVADORES OTIS LTDA 07ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 46 Fls 574 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 47 de 47 PAOLA GONÇALVES COSTA SA RELATOR VALDIR FLORINDO GDVF4 EMENTA TERCEIRIZAÇÃO CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA Incontroversa a condição de tomadora da segunda ré e nesse sentido não socorre a demandada a alegação de que na prestação de serviços terceirizados não estiveram presentes os elementos ínsitos da relação de emprego Tal circunstância se existente caracteriza terceirização ilícita com formação do vínculo empregatício diretamente com a contratante A ausência de direção da prestação de serviços por parte da tomadora traduzse em requisito da terceirização típica não excluindo a responsabilidade subsidiária quando comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando Finalmente necessário reforçar o entendimento a cerca das empresas societárias qualificadas 3ª e 4ª reclamadas que estas foram qualificadas por responsáveis subsidiárias no quinhão do sócio que o é o mesmo sócio da sociedade de fato travestida de 2ª e 1ª reclamadas o Sr José Roberto Serafian Teixeira prova ID 9c1f29a as fls 198204 e ID 82e5133 as fls 206209 corroborada pela confissão no ID 7a57fe2 as fls 223 dos autos restando claro e certo quanto a 5ª reclamada que esta pactuou com a fraude pelo tipo empresarial da 2ª e a 1ª reclamadas e para esconder a fraude a contratação e sonegar os direitos da reclamante Ante todo o exposto neste ponto requer Reformar a r sentença na parte que julgou improcedentes os pedidos em face das segunda a quinta reclamadas 16 condenando pela solidariedade as 5ª 2ª e 1ª reclamadas e pela subsidiariedade as 3ª 4ª e alternativamente a 5ª reclamadas lançando ainda condenados solidariamente as pessoas físicas de Sra Maria Aparecida Possari Tamos e Sr José Roberto Serafian Teixeira tudo imposição de acerto revisional e JUSTIÇA Pede deferimento São Paulo 25 de Junho de 2020 José Carlos da Silva Advogado OABSP 220296 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062515504967300000073066357 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20062515504967300000073066357 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25062020 155407 4f934bf ID 4f934bf Pág 47 Fls 575 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos aoà MMª Juiza do Trabalho para deliberações Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra data abaixo Vistos Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo autor id 4f934bf processese em termos intimandose a parte contrária para contrarrazões dentro do prazo legal Intimese TABOAO DA SERRASP 26 de junho de 2020 ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juiza do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juntado em 26062020 152458 72f24e3 Fls 576 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juntado em 26062020 152458 72f24e3 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20062609213924800000180845480instancia1 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062609213924800000180845480 Fls 577 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 5 INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do seguinte documento PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos aoà MMª Juiza do Trabalho para deliberações Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra data abaixo Vistos Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juntado em 26062020 152558 856a2fa Fls 578 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo autor id 4f934bf processese em termos intimandose a parte contrária para contrarrazões dentro do prazo legal Intimese TABOAO DA SERRASP 26 de junho de 2020 ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juiza do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juntado em 26062020 152558 856a2fa httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20062615244524100000180916075instancia1 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062615244524100000180916075 Fls 579 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 01ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRASP Processo nº 10000790520185020501 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA por seus Advogados nos autos da reclamação proposta por PAOLA GONCALVES COSTA SA vem à presença de Vossa Excelência em atendimento de ao despacho de fls apresentar suas CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo Recorrente em razões anexas requerendo sejam recebidas autuadas e atendidas às formalidades de estilo remetidas ao exame do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho por memoriais adiante aduzidos Nesses termos pede deferimento São Paulo 02 de julho de 2020 EDUARDO CHALFIN OABSP 241287 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20070610015444400000073066308 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20070610015444400000073066308 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 06072020 113050 c42efa0 ID c42efa0 Pág 1 Fls 580 CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO Recorrente PAOLA GONCALVES COSTA SA Recorrido SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Processo 10000790520185020501 Origem 01ª Vara do Trabalho de TaboãoSP Eméritos Julgadores DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIASOLIDÁRIA 1 Não haverá que se falar em responsabilidade subsidiáriasolidária da ora recorrida 2 Notese que a responsabilidade subsidiária é aquela pela qual uma das partes fica obrigada ao cumprimento da obrigação caso o responsável principal se torne inadimplente isto é caso não tenha condições de cumprir a obrigação assumida sendo que o responsável subsidiário somente pode ser acionado após se ter exaurido todo o patrimônio do responsável principal 3 A responsabilidade subsidiária não decorre do simples fato de existir prestação de serviço terceirizado Deverá restar comprovada nos autos a condição de insolvência da empregadora a fim de autorizar a inclusão na lide de pessoa estranha à relação contratual de trabalho 4 Não houve prova nos autos da inidoneidade financeira da sua empregadora Não a tendo demonstrando nos termos dos artigos 818 da Lei Consolidada e 373 inciso I do CPC2015 bem como não tendo sido comprovada a necessidade de manutenção da ora contestante no polo passivo da presente demanda a completa ausência de responsabilidade desta recorrida Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20070610015444400000073066308 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20070610015444400000073066308 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 06072020 113050 c42efa0 ID c42efa0 Pág 2 Fls 581 5 A Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho dispõe claramente que se forma vínculo de emprego quando há a contratação de mãodeobra O texto da Súmula em questão menciona taxativamente as expressões trabalhadores e trabalhador o qual a reclamada permitese transcrever os trechos pertinentes 331 TST Empresa Prestadora de Serviços I A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal formandose o vínculo diretamente com o tomador dos serviços salvo no caso de trabalho temporário II A contratação irregular de trabalhador através de empresa interposta III Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância de conservação e limpeza bem como a de serviços especializados ligados à atividademeio do tomador desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação IV O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial sem destaques no original 6 O fundamento da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho quanto à responsabilidade subsidiária decorre das culpas in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços 7 É sabido que a culpa in eligendo caracterizase exemplificadamente pelo fato de admitir ou manter o preponente a seu serviço empresa não legalmente habilitada ou sem aptidões requeridas o que não é o caso dos autos pois a ora recorrida quando da contratação dos serviços da primeira reclamada buscou informações sobre ela que até então tem sido empresa idônea Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20070610015444400000073066308 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20070610015444400000073066308 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 06072020 113050 c42efa0 ID c42efa0 Pág 3 Fls 582 8 Quanto à culpa in vigilando tratase daquela decorrente da ausência de fiscalização por parte da contratante ora recorrida o que também não é o caso dos autos pois esta sempre zelou para que a prestadora de serviços honrasse com os créditos trabalhistas de seus empregados 9 Assim sendo não pode esta recorrida arcar subsidiariamente com as verbas requeridas na exordial uma vez que restam afastadas as culpas in eligendo e in vigilando tendo em vista que os títulos postulados são impossíveis de fiscalização fugindo completamente à alçada da Volkswagen 10 Verificase que inexiste culpa por parte da demandada bem como não restou comprovado que a empregadora do autor se encontre em condições de insolvência Logo ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade subsidiária tornase inaplicável a Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no presente caso DOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIASOLIDÁRIA 11 Em caso de eventual reforma da r sentença e condenação da reclamada à responsabilidade subsidiária o que se admite tão somente para dar vazão ao argumento esta deverá se limitar ao período em que houve a efetiva contratação e prestação dos serviços se é que o autor realmente chegou a participar de algum serviço prestado por sua empregadora à ora recorrida limitado ainda ao período efetivo da contratação dos serviços por esta ré 12 De qualquer sorte cabe ressaltar que a mera existência de Contrato de Prestação de Serviços não significa dizer que esta efetivamente tenha ocorrido e muito menos no período alegado na inicial na medida em que o autor pode ter prestado serviços para outros clientes da primeira reclamada razão pela qual somente há falar em responsabilidade da ora contestante se o recorrente se desincumbir do ônus da prova que lhe compete de forma robusta provando que efetivamente prestou serviços à ora demandada com exclusividade bem como no período alegado Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20070610015444400000073066308 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20070610015444400000073066308 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 06072020 113050 c42efa0 ID c42efa0 Pág 4 Fls 583 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA 13 A recorrida requer em caso de eventual condenação subsidiária seja desconsiderada a personalidade jurídica da 1ª reclamada SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA para que os bens dos sócios respondam pelo eventual crédito do reclamante sendo que a ora contestaste somente poderá ser acionada em eventual condenação e após exauridos os bens da empregadora da litigante e de seus sócios I Dos danos morais 14 O Recorrente pretende a reforma da r Sentença no tocante ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais 15 Ora C Turma o requerimento do Recorrente não é robusto o suficiente para comprovar que de fato ocorreu o alegado ato ademais não se pode olvidar que seja utilizada prova emprestada para comprovar algo que tenha cunho personalíssimo não logrando êxito em se desvincular de seu ônus probatório conforme dispõe o art 818 da CLT cc 373 I do CPC 16 Ademais no que diz respeito ao pedido em questão sem querer ser exaustiva a ora contestante reitera os argumentos trazidos na peça defensiva e ainda que assim não fosse o pedido em questão TRATASE DE CUNHO PERSONALÍSSIMO somente quem foi o causador do suposto dano moral tem obrigação quanto ao pagamento de eventual indenização NÃO PODENDO SER TRANSFERIDO A TERCEIROS certo é que não há falar em condenação desta reclamada ainda que de forma subsidiária Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20070610015444400000073066308 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20070610015444400000073066308 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 06072020 113050 c42efa0 ID c42efa0 Pág 5 Fls 584 17 Nobre Julgador denotase a fragilidade das alegações do reclamante posto que nos termos do artigo 186 do Código Civil o ressarcimento de um dano exige os seguintes elementos a ação o dano em si que a ação tenha sido cometida por culpa ou dolo e o nexo causal No presente caso pelo menos dos autos não se denota qualquer das condições e muito menos o alegado ato ilícito das reclamada Não ocorreu o ato danoso O autor não demonstra as consequências que o alegado ato danoso teria causado em sua vida pessoal ou em seu íntimo 18 Ademais razão não assiste ao reclamante basta uma singela análise nos argumentos trazidos pelo autor para se concluir que a ora reclamada NUNCA EXERCEU QUALQUER INTERFERÊNCIA NA SUPOSTA RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE O AUTOR E A 1ª RÉ bem como desconhece por completo os fatos narrados na inicial 19 Vale destacar ainda que a verba em questão não possui respaldo legal e nem mesmo fático A responsabilidade civil de indenizar consiste na obrigação que tem uma pessoa de reparar o prejuízo causado por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam implicando na verificação da existência de um comportamento censurável do agente que causou dano à vítima 20 Nos termos do Código Civil esses são os elementos que conduzem à obrigação de indenizar a dano b culpa ou dolo e c nexo de causalidade sendo que no caso em questão faltam todos os requisitos 21 Nem se argumente que a responsabilidade in casu seria objetiva considerandose que é necessária a realização de prova por parte do reclamante com relação à alegada culpa da Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20070610015444400000073066308 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20070610015444400000073066308 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 06072020 113050 c42efa0 ID c42efa0 Pág 6 Fls 585 empresa quanto aos fatos narrados na petição inicial a qual frisese inexiste tendo em vista a Recorrente não ter logrado êxito em comprovar suas alegações quando da instrução processual 22 Tratase pois indiscutivelmente de responsabilidade subjetiva pois como nas palavras do Mestre Carlos Roberto Gonçalves in Responsabilidade Civil Ed Saraiva 6ª ed São Paulo 1995 pág 17 a prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável 23 Ademais a responsabilidade subjetiva é regra necessária abraçada pelo Código Civil Pátrio o qual fundamenta o pleito do reclamante onde o dolo eou a culpa são requisitos para a obrigação de reparar o dano vigente à época dos fatos 24 A Constituição Federal de 1988 veio definitivamente consagrar a possibilidade de indenização por danos morais Há porém que se definir o que é dano moral isto é qual o abalo sofrido pela pessoa capaz de ensejar uma indenização 25 A responsabilidade civil consiste na obrigação que tem uma pessoa de reparar o prejuízo causado por fato próprio por fato de pessoas ou coisas que dela dependam implicando na verificação da existência de um comportamento censurável do agente que causou o dano à vítima o que efetivamente não é a hipótese dos autos 26 De fato no caso em tela não se vislumbra nenhum dos elementos supracitados não existindo razão para se cogitar em indenização decorrente de dano moral ou material tendo em vista o teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil bem como o disposto no artigo 4 de sua Lei de Introdução no sentido de que só são indenizáveis os danos efetivamente ocorridos pois o contrário seria privilegiar o enriquecimento ilícito Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20070610015444400000073066308 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20070610015444400000073066308 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 06072020 113050 c42efa0 ID c42efa0 Pág 7 Fls 586 27 Sendo assim pela manutenção da r Sentença nesse aspecto 28 Ad cautelan na remota hipótese de vir a ser deferido o pleito do Recorrente o que se admite para argumentar eventual indenização deverá ser razoável II Das Horas Extras e Intervalos 29 Insurgese o Recorrente em face da r sentença que indeferiu o pleito intervalar e horas extras por entender que o Reclamante não comprovou efetivamente a não fruição do intervalo referido além de deixar de considerar o horário da Exordial 30 A r sentença restou claramente fundamentada 31 Assim restou claro a autenticidades dos documentos apresentados pela primeira Reclamada ao passo que a única reforma cabível seria a apontada no próprio Recurso Ordinário desta Peticionária para julgar improcedente o pleito 32 Conforme alegado a Primeira Reclamada acostou aos autos os cartões de ponto do Recorrido devidamente anotados não podendo assim serem ignorados pois correspondem à realidade dos fatos inclusive pela ausência de impugnação do Obreiro 33 Não há qualquer prova seja documental ou testemunhal da ausência de credibilidade dos cartões de ponto O que por si torna inadmissível as alegações do Recorrente 34 Consoante a tal situação encontramse os Recursos apresentados pelas Reclamadas vez que demonstram não haver motivos para a procedência do pedido de horas extras e intervalos tão pouco para o provimento das Razões do Reclamante 35 Assim não há o que se falar na reforma pleiteada adesivamente mas tão somente nas contidas no apelo patronal devendo a sentença ser mantida quanto ao uso do controle de ponto para comprovação dos dias trabalhados e das horas Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20070610015444400000073066308 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20070610015444400000073066308 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 06072020 113050 c42efa0 ID c42efa0 Pág 8 Fls 587 36 CONCLUSÃO 37 Assim dado as particularidades constantes nesta matéria aliada à pacificidade da doutrina e jurisprudência resta incontroverso que o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante carece de respaldo jurisprudencial se já não bastasse estar desprovido de qualquer suporte fático pelo que pede e espera a Recorrida na remota hipótese de ser superada a preliminar arguida no mérito pelos fundamentos de fato e direito aqui contidos seja confirmada a sentença recorrida 38 Entretanto em uma remota hipótese entender de forma diversa este Excelentíssimo Juiz Relator vem o Recorrido declarar que se abstêm de acrescentar outros argumentos jurídicos em oposição ao recurso interposto adotando como suas Contrarrazões os fundamentos contidos na R sentença recorrida que de forma ampla e objetiva definiu o direito das partes e ainda se apresenta válida e oportuna para oporse ao recurso ordinário ora contrarrazoado 39 Por fim pede e espera a recorrida que se digne este Egrégio Tribunal desprover o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante mantendose a sentença na íntegra Nesses termos pede deferimento São Paulo 02 de julho de 2020 EDUARDO CHALFIN Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20070610015444400000073066308 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20070610015444400000073066308 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 06072020 113050 c42efa0 ID c42efa0 Pág 9 Fls 588 OABSP 241287 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20070610015444400000073066308 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20070610015444400000073066308 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 06072020 113050 c42efa0 ID c42efa0 Pág 10 Fls 589 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA CONCLUSÃO Nesta data faço o feito concluso aoa MMa Juiza da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra SP certificando que os Recursos Ordinário apresentados pela reclamada MMS Teixeira Locações ME e pela autora encontramse tempestivos apresentando preparo adequado e subscritos por advogado que tem procuração nos autos TABOAO DA SERRASP 06 de julho de 2020 LUANA BATISTA ALVES Vistos etc Processese em termos intimandose as partes para contrarrazões Após ao E TRT com as cautelas devidas TABOAO DA SERRASP 07 de julho de 2020 ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juiza do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juntado em 07072020 143342 2f0b107 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20070617075404600000181916984instancia1 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20070617075404600000181916984 Fls 590 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 5 INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do seguinte documento PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA CONCLUSÃO Nesta data faço o feito concluso aoa MMa Juiza da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra SP certificando que os Recursos Ordinário apresentados pela reclamada MMS Teixeira Locações ME e pela autora encontramse tempestivos apresentando preparo adequado e subscritos por advogado que tem procuração nos autos TABOAO DA SERRASP 06 de julho de 2020 LUANA BATISTA ALVES Vistos etc Processese em termos intimandose as partes para contrarrazões Após ao E TRT com as cautelas devidas TABOAO DA SERRASP 07 de julho de 2020 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juntado em 07072020 143443 eef3835 Fls 591 ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juiza do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juntado em 07072020 143443 eef3835 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20070714331267600000182041507instancia1 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20070714331267600000182041507 Fls 592 segue a petição Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20070817352183700000073066289 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20070817352183700000073066289 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 08072020 174240 c0cd5ce ID c0cd5ce Pág 1 Fls 593 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Contrarrazão ao RO da 1ª Reclamada PJE 10000790520185020501 Pg 1 de 4 PAOLA GONÇALVES COSTA SA EXCELENTISSIMO A SENHOR A DOUTOR A JUIZ A FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA DESTE ESTADO DE SÃO PAULO ETRT DA 2ª REGIÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CUMULADA DE DANO MORAL PJE n 10000790520185020501 Rito ordinário Beneficiário da justiça gratuita PAOLA GONÇALVES COSTA SA Reclamante nos autos do processo supra por intermédio do advogado assinado eletronicamente mandato id f7abe2f às fls 31 dos autos vem respeitosamente perante Vossa Excelência DATA VENIA diante a intimação ID 856a2fa às fls 576577 dos autos veiculação do DJESP pg 25011 disponibilizada em 26062020 e publicada em 29062020 no caderno TRT2 no interregno legal de 08 dias interpor CONTRARRAZÃO AO RO DA 1ª RECLAMADA para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região remontando nesta total de 04 laudas redigidas do fundamento apenas no anverso e requerer após exarar na admissibilidade pela tempestividade ao fulcro do artigo 895 da CLT cc o 4º do Art 218 do CPC e pelo preparo deste RO ID 278003a de fls 485489 o seu recebimento e regular processamento com o oportuno encaminhamento ao grau de cima Observa na vez de falar do acontecido na 1ª oportunidade que a 5ª Reclamada às fls 578587 ID c42efa0 interpôs tempestiva contrarrazão ao RO da Reclamante contudo sem recolher valor de preparo Requer aferir dever do preparo para sua admissão e eventualmente determinar o recolhimento sob pena de restar deserto Pede deferimento São Paulo 09 de Julho de 2020 JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO OABSP 2202961 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20070817401216900000073066344 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20070817401216900000073066344 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 08072020 174240 03d7506 ID 03d7506 Pág 1 Fls 594 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Contrarrazão ao RO da 1ª Reclamada PJE 10000790520185020501 Pg 2 de 4 PAOLA GONÇALVES COSTA SA EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO Beneficiário da justiça gratuita Contrarrazão de Recurso Ordinário Contrarrazões da Reclamante ao RO da 1ª Reclamada ID 278003a levado às fls 485489 dos autos Origem PJE n 10000790520185020501 Rito ordinário RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CUMULADA DE DANO MORAL POR SUBMETER MENOR A PARTIR DOS 13 ANOS E PREJUDICAR INCLUSIVE PELA EVASÃO ESCOLAR Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SA CPF 45920968869 nascida aos 17042000 ADVOGADO DR JOSE CARLOS DA SILVA OABSP nº 2202961 Procuração ID f7abe2f às fls 31 dos autos Reclamadas 1ª M M S TEIXEIRA LOCACOES MEI CNPJ 24233749000147 e na pessoa física deste que é o real proprietáriosócio de fato Sr JOSÉ ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA CPF nº 25962632893 RG nº 226175856SSPSP ADVOGADOS DR SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE OABSP nº 188814 Procuração ID 11532a0 às fls 129 e DR ALEXANDRE BELLUZZO OABSP 201327 Substabelecido no ID 84f03e9 às fls 484 dos autos 2ª MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS MEI CNPJ 13436862000103 e na pessoa física lançada empresária individual Sra MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS CPF nº 19042579846 RG nº 285125990SSPSP decretada revel no ID 7a57fe2 ás fls 222 dos autos 3ª TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME CNPJ 22720534000125 e na pessoa do sócio Sr JOSÉ ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA CPF nº 25962632893 RG nº 226175856SSPSP ADVOGADO DR SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE OABSP nº 188814 Procuração ID 5b097f1 às fls 197 dos autos 4ª PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP CNPJ 09381701000192 e na pessoa do sócio Sr JOSÉ ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA CPF nº 25962632893 RG nº 226175856SSPSP ADVOGADO DR SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE OABSP nº 188814 Procuração ID 5b097f1 às fls 197 dos autos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20070817401216900000073066344 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20070817401216900000073066344 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 08072020 174240 03d7506 ID 03d7506 Pág 2 Fls 595 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Contrarrazão ao RO da 1ª Reclamada PJE 10000790520185020501 Pg 3 de 4 PAOLA GONÇALVES COSTA SA 5ª SDT3 CENTRO COMERCIAL LTDA CNPJ 02463746000167 ADVOGADOS DR LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE OABSP 202733 Procuração ID db09089 às fls 143 dos autos e DRA PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER OABSP 169760 Substabelecida no ID c408390 às fls 236 dos autos EGRÉGIO TRIBUNAL MERITISSIMA TURMA EMINENTES DESEMBARGADORES INCLITO RELATOR Inicialmente data vênia em que pese dever de revisar na admissibilidade do RO ID 278003a interposto pela 1ª Reclamada além do requisito da tempestividade esperase em especial o aferimento quanto ao atendimento aos termos legais do preparo devendo determinar recolher eventual diferença de valor deste sob pena de o RO restar deserto É requerimento Atenta quanto às demais 2ª a 5ª Reclamadas mormente o a quo parcialmente as absolveu no ID 88d985e as fls 492 a 494 dos autos da responsabilidade do envolvimento dentre elas próprias e destas todas com a Reclamante que todas estas mesmas Reclamadas não interpuseram RO no tocante ao que restou da condenação no ID 5a8be26 as fls428 a 435 dos autos pelos denunciados fatos inicial ID 93ac70b e alegações finais ID 06f723e envolventes a elas todas com a 1ª Reclamada e com a Reclamante Contudo se qualquer destas mesmas 2ª a 5ª Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20070817401216900000073066344 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20070817401216900000073066344 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 08072020 174240 03d7506 ID 03d7506 Pág 3 Fls 596 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Contrarrazão ao RO da 1ª Reclamada PJE 10000790520185020501 Pg 4 de 4 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Reclamadas recorrer de Contrarrazão ao RO ID 4f934bf da Reclamante deve recolher o devido preparo ainda que pelo somar a outro por ocasião de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores sob pena de o ser tido por deserto É também requerimento sublinhei e grifei Tocante ao mérito o RO da 1ª Reclamada ID 278003a as fls 485489 dos autos por repisar nos absurdos da própria peça de Contestação ID ebe1f87 as fls 134 a 141 dos autos incita e pois esperase denegarlhe provimento por que há de prevalecer o conjunto probatório coligidos nos autos nos termos da parcial concessão da r sentença naquilo que não contrariar toda substancialidade dos fatos provados e de direito dispostos na peça inicial corroborada pela peça de alegações finais e ao teor do pedido no RO da Reclamante ID 4f934bf as fls 527573 dos autos Resta assim como requerimento Pede deferimento São Paulo 09 de Julho de 2020 José Carlos Da Silva Advogado OABSP 2202961 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20070817401216900000073066344 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20070817401216900000073066344 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 08072020 174240 03d7506 ID 03d7506 Pág 4 Fls 597 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 5 DESTINATÁRIO MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME ENDEREÇO RUA HENRIQUE BRAGLIA 257 apto 74 VILA DOM PEDRO II SAO PAULO SP CEP 02244000 INTIMAÇÃO PJe Fica V Sa para contraarrazoar o Recurso Ordinário INTIMADOA TABOAO DA SERRASP 10 de setembro de 2020 NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA TABOAO DA SERRASP 10 de setembro de 2020 MARTA STEINBACH NAGATA Servidor Assinado eletronicamente por MARTA STEINBACH NAGATA Juntado em 10092020 062716 35cea36 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20091006271239700000189021024instancia1 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20091006271239700000189021024 Fls 598 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 5 DESTINATÁRIO TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME ENDEREÇO RUA BENEDITO STORANI 876 PARQUE RESIDENCIAL ELOY CHAVES JUNDIAISP CEP 13212100 INTIMAÇÃO PJe Fica V Sa para contraarrazoar o Recurso Ordinário INTIMADOA TABOAO DA SERRASP 10 de setembro de 2020 NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA TABOAO DA SERRASP 10 de setembro de 2020 MARTA STEINBACH NAGATA Servidor Assinado eletronicamente por MARTA STEINBACH NAGATA Juntado em 10092020 062716 8fdba84 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20091006271266400000189021025instancia1 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20091006271266400000189021025 Fls 599 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 5 DESTINATÁRIO PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP ENDEREÇO AVENIDA KENNEDY 27 sala 57 JARDIM DO MAR SAO BERNARDO DO CAMPOSP CEP 09726260 INTIMAÇÃO PJe Fica V Sa para contraarrazoar o Recurso Ordinário INTIMADOA TABOAO DA SERRASP 10 de setembro de 2020 NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA TABOAO DA SERRASP 10 de setembro de 2020 MARTA STEINBACH NAGATA Servidor Assinado eletronicamente por MARTA STEINBACH NAGATA Juntado em 10092020 062717 7bfbead httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20091006271287500000189021026instancia1 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20091006271287500000189021026 Fls 600 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª Turma Cadeira 5 ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA Considerando que no caso há discussão de trabalho infantil remetamse os autos ao Ministério Público do Trabalho para o parecer Após voltem conclusos acojlj SAO PAULOSP 06 de outubro de 2020 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE Juntado em 06102020 145229 58e21ab httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20100614511797900000073455288instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20100614511797900000073455288 Fls 601 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 58e21ab proferido nos autos Considerando que no caso há discussão de trabalho infantil remetamse os autos ao Ministério Público do Trabalho para o parecer Após voltem conclusos acojlj SAO PAULOSP 06 de outubro de 2020 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE Juntado em 06102020 145329 3d43ab5 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20100614522883300000073455352instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20100614522883300000073455352 Fls 602 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO Processo nº 10000790520185020501 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra Recorrente PAOLA GONÇALVES COSTA SA Recorrente MMS TEIXEIRA LOCAÇÕES LTDA ME Recorrido MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Recorrido TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME Recorrido PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP Recorrido SDT3 CENTRO COMERCIAL LTDA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 1 Vieram os autos para emissão de parecer circunstanciado considerado a discussão nos presentes autos de trabalho infantil no local de trabalho da Reclamante ID 58e21ab 2 Observase no entanto que quanto à denúncia de trabalho infantil instaurouse no âmbito do Ministério Público do Trabalho inquérito civil público para a apuração dos fatos autuado sob o nº 00027820180200022 tendo alcançado sua finalidade sendo posteriormente concluído e arquivado 3 Ressaltase ainda que a Reclamante menor à época dos fatos já alcançou a maioridade civil contando hoje com 20 vinte anos de idade razão pela qual já não se justifica a atuação deste MPT para a tutela do interesse de menores ou incapazes 4 Sendo o que cumpria oficiar pugna o Ministério Público do Trabalho pelo regular prosseguimento do feito São Paulo 09 de outubro de 2020 Maria José Sawaya de Castro Pereira do Vale Procuradora Regional do Trabalho Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20101211460300000000073679246 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20101211460300000000073679246 Assinado eletronicamente por MARIA JOSE SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE 09102020 172730 55eb333 ID 55eb333 Pág 1 Fls 603 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª Turma Cadeira 5 ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA Em respeito ao contraditório substancial manifestemse as partes sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF 88 10 70B 71 e 73 do ECA Após voltem conclusos SAO PAULOSP 14 de outubro de 2020 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE Juntado em 14102020 190810 16da5d9 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20101419064040500000073800542instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20101419064040500000073800542 Fls 604 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 16da5d9 proferido nos autos Em respeito ao contraditório substancial manifestemse as partes sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF 88 10 70B 71 e 73 do ECA Após voltem conclusos SAO PAULOSP 14 de outubro de 2020 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE Juntado em 14102020 190910 ab3af97 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20101419080919000000073800597instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20101419080919000000073800597 Fls 605 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 Em respeito ao contraditório substancial manifestemse as partes sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF 88 10 70B 71 e 73 do ECA Após voltem conclusos SAO PAULOSP 14 de outubro de 2020 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho SAO PAULOSP 04 de novembro de 2020 FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Juntado em 04112020 112833 51495cb httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20110411282301200000074599934instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20110411282301200000074599934 Fls 606 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 Em respeito ao contraditório substancial manifestemse as partes sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF 88 10 70B 71 e 73 do ECA Após voltem conclusos SAO PAULOSP 14 de outubro de 2020 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho SAO PAULOSP 04 de novembro de 2020 FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Juntado em 04112020 112833 4507ce5 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20110411282327500000074599935instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20110411282327500000074599935 Fls 607 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 Em respeito ao contraditório substancial manifestemse as partes sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF 88 10 70B 71 e 73 do ECA Após voltem conclusos SAO PAULOSP 14 de outubro de 2020 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho SAO PAULOSP 04 de novembro de 2020 FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Juntado em 04112020 112833 55e081f httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20110411282355800000074599936instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20110411282355800000074599936 Fls 608 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 Em respeito ao contraditório substancial manifestemse as partes sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF 88 10 70B 71 e 73 do ECA Após voltem conclusos SAO PAULOSP 14 de outubro de 2020 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho SAO PAULOSP 04 de novembro de 2020 FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Juntado em 04112020 112833 89a2aa0 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20110411282380100000074599937instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20110411282380100000074599937 Fls 609 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 Em respeito ao contraditório substancial manifestemse as partes sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF 88 10 70B 71 e 73 do ECA Após voltem conclusos SAO PAULOSP 14 de outubro de 2020 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho SAO PAULOSP 04 de novembro de 2020 FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Juntado em 04112020 112833 1e9c373 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20110411282403700000074599938instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20110411282403700000074599938 Fls 610 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 Em respeito ao contraditório substancial manifestemse as partes sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF 88 10 70B 71 e 73 do ECA Após voltem conclusos SAO PAULOSP 14 de outubro de 2020 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho SAO PAULOSP 04 de novembro de 2020 FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Juntado em 04112020 112834 983c408 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20110411282428800000074599939instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20110411282428800000074599939 Fls 611 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 Em respeito ao contraditório substancial manifestemse as partes sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF 88 10 70B 71 e 73 do ECA Após voltem conclusos SAO PAULOSP 14 de outubro de 2020 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho SAO PAULOSP 04 de novembro de 2020 FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Juntado em 04112020 112834 b944463 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20110411282449200000074599940instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20110411282449200000074599940 Fls 612 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SP Processo nº 10000790520185020501 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA já qualificada nos autos da Reclamação em epígrafe que lhe move PAOLA GONCALVES COSTA SA vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ante o r despacho de ID ab3af97 expor o que segue 1 Conforme se depreende do r despacho as partes foram intimadas a manifestaremse sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF 88 10 70B 71 e 73 do ECA 2 Neste sentido a Reclamada rechaça totalmente a alegação obreira de responsabilidade solidária posto que entre a Reclamante e o Quinto Reclamado não existiu a alegada prestação de serviços nem mesmo por intermédio da Primeira Ré tampouco no período denunciado na petição inicial eis que JAMAIS houve qualquer contrato de prestação de serviços entabulado entre a 1ª Reclamada e o Quinto Réu 3 A ora peticionária nunca manteve nenhuma relação de trabalho com a autora tampouco com a 1ª Reclamada portanto não se sustenta nenhum pedido em face da reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111018002455000000074856804 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111018002455000000074856804 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 10112020 180051 7a50554 ID 7a50554 Pág 1 Fls 613 4 Assim não pode a Reclamada ser responsabilizada por nenhum dano que eventualmente tenha suportado a reclamante visto que não participou da relação de trabalho por qualquer ângulo que se análise Nesses termos pede deferimento Taboão da SerraSP 10 de novembro de 2020 EDUARDO CHALFIN OABSP 241287 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111018002455000000074856804 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111018002455000000074856804 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 10112020 180051 7a50554 ID 7a50554 Pág 2 Fls 614 segue petição Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111212434664900000074951729 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111212434664900000074951729 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 12112020 125122 00c2c94 ID 00c2c94 Pág 1 Fls 615 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO MANIFESTAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 1 de 4 PAOLA GONÇALVES COSTA SA EXCELENTISSIMO A SENHOR A DOUTOR A DESEMBARGADOR A FEDERAL DA 4ª TURMA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA MUNICÍPIO DA 2ª REGIÃO Beneficiária da justiça gratuita RO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CUMULADA DE DANO MORAL PJE n 10000790520185020501 Rito ordinário Relatora Drª Desembargadora IVANI CONTINI BRAMANTE ReclamanteRecorrente PAOLA GONCALVES COSTA SA CPF 45920968869 nascida aos 17042000 ADVOGADO DR JOSE CARLOS DA SILVA OABSP nº 2202961 Procuração ID f7abe2f às fls 31 dos autos ReclamadasRecorridas 1ª M M S TEIXEIRA LOCACOES MEI CNPJ 24233749000147 e na pessoa física do real proprietáriosócio de fato Sr JOSÉ ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA CPF nº 25962632893 RG nº 226175856SSPSP ADVOGADOS DR SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE OABSP nº 188814 Procuração ID 11532a0 às fls 129 e DR ALEXANDRE BELLUZZO OABSP 201327 Substabelecido no ID 84f03e9 às fls 484 dos autos 2ª MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS MEI CNPJ 13436862000103 e na pessoa física lançada empresária individual Sra MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS CPF nº 19042579846 RG nº 285125990SSPSP decretada revel no ID 7a57fe2 ás fls 222 dos autos 3ª TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME CNPJ 22720534000125 e na pessoa do sócio Sr JOSÉ ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA CPF nº 25962632893 RG nº 226175856SSPSP ADVOGADO DR SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE OABSP nº 188814 Procuração ID 5b097f1 às fls 197 dos autos 4ª PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP CNPJ 09381701000192 e na pessoa do sócio Sr JOSÉ ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA CPF nº 25962632893 RG nº 226175856SSPSP ADVOGADO DR SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE OABSP nº 188814 Procuração ID 5b097f1 às fls 197 dos autos 5ª SDT3 CENTRO COMERCIAL LTDA CNPJ 02463746000167 ADVOGADOS DR LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE OABSP 202733 Procuração ID db09089 às fls 143 dos autos e DRA PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER OABSP 169760 Substabelecida no ID c408390 ás fls 236 dos autos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111212504596200000074951842 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111212504596200000074951842 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 12112020 125122 71864b2 ID 71864b2 Pág 1 Fls 616 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO MANIFESTAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 2 de 4 PAOLA GONÇALVES COSTA SA PAOLA GONÇALVES COSTA SA Recorrente e ora manifestante nos autos do processo supra por intermédio do advogado assinado eletronicamente mandato id f7abe2f às fls 31 dos autos vem respeitosamente perante Vossa Excelência DATA VENIA diante a intimação veiculada no DJESP pg 19741 disponibilizada em 091120 e publicada em 101120 no caderno TRT2TST MANIFESTAR e o faz nos termos seguintes Data vênia a r decisãodespacho as fls 601 dos presentes autos abriu manifestação as partes acerca da solidariedade em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA Compondo uma suma data vênia efetivamente os fundamentos das garantias e direitos todos previstos tanto na CF88 quanto no ECA Lei 80691990 foram levados na inicial trabalhista perpetrada nos autos epigrafado ao topo a qual assim objetou com provas responsabilizar solidária eou subsidiariamente umas e outras das todas 1ª a 5ª reclamadas envoltas pela exploração direta e indireta aos préstimos da reclamante a partir dos 13 anos de idade e para isto pediu reparação aos direitos trabalhistas todos sonegados e bem como aos danos civis todos refletidos à moral da reclamante diante do sofrimento que lhe foi imposto pela enganação na contratação e submissão ao trabalho informal em idade proibida por lei pela submissão para além da mesma carga horária comum e mesmo resultado do trabalho do adulto embora a partir dos 13 anos de idade pelo afastamento do convívio recreativo com crianças da própria idade pelo afastamento do convívio do seio familiar Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111212504596200000074951842 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111212504596200000074951842 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 12112020 125122 71864b2 ID 71864b2 Pág 2 Fls 617 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO MANIFESTAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 3 de 4 PAOLA GONÇALVES COSTA SA inclusive nos sábados domingos e feriados e pela evasão escolar Tudo assemelha analogicamente aos efeitos do trabalho escravo As reclamadas todas de 1ª a 5ª tiveram a efetiva oportunidade de contestar todos os fatos e pedidos umas se esquivaram sem apresentar contestação escondendose atrás de outras as quais contestaram E se ambas contestadoras fugiram pela negação de empreender ao debate na peça de contestação pela impugnação específica aos aspectos legais do tema solidariedade dispostos nos Artigos 227 da CF88 e 10 70B 71 e 73 do ECA certamente atendeu aos próprios interesses de maneira tal que não se deve negar que as mesmas exercitaram no efetivo e substancial contraditório Atentese inclusive à que o MP promoveu a sua escusa legal nos autos ao tangenciar sumária saída pelo adentrar da reclamante no marco inicial da maior idade civil e assim escapou de fundamentar nas implicâncias dos Artigos 227 da CF88 e 10 70B 71 e 73 do ECA Considerese ainda a oportunidade das alegações finais com as quais todos os postulantes representados defenderam nos presentes autos e em especial as 1ª e 5ª reclamadas naquilo que quiseram exercitaram suas razões pela negação ao substancial tema da responsabilização solidária Vêse ao escopo da decisão de 1º Grau impositiva negação sumária ao tema da solidariedade digo sumária porquanto não expressou no fundamento os aspectos legais e fatídicos da solidariedade estrita Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111212504596200000074951842 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111212504596200000074951842 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 12112020 125122 71864b2 ID 71864b2 Pág 3 Fls 618 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RO MANIFESTAÇÃO TRABALHISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 4 de 4 PAOLA GONÇALVES COSTA SA ao vínculo trabalhista e nem da solidariedade humanitária e social também prevista na combinação dos Artigos 227 da CF88 e 10 70B 71 e 73 do ECA Contudo e como fio de esperança diante a parcial negação no 1º Grau da injustiçada reclamante face ao quanto denunciou no sofrer dos efeitos todos da submissão para além da mesma carga horária comum e ao mesmo resultado do trabalho do adulto a partir dos 13 anos de idade lhe resta nesta oportunidade do Recurso Ordinário no qual aborda uma vez mais inclusive o tema da solidariedade das reclamadas todas e se as respectivas reclamadas fugiram pela pronta negação a solidariedade uma vez mais no contradizer ao fundamento das implicações legais certamente assim o fizeram ao próprio benefício o que não descaracteriza tenha havido o substancial contraditório ao tema da solidariedade razão pela qual diante aos fatos e ao substancial conjunto probatório coligidos nos autos desta Ação Trabalhista epigrafada ao topo se espera do dever mesmo naquele ponto ao qual o Mmº Juízo de 1º Grau quedou omisso e mais ao prestígio do consagrado princípio da revisão hierárquica bem fomentado no brocardo jurídico tantum devolutum quantum apellatum ao superior exame deste 2º Grau pela reforma da parte da respeitável Sentença no que lhe pesa negativa conceda o total pleito disposto no presente RO proletário negando o total dos respectivos pedidos de RO patronal por ser medida de acerto e JUSTIÇA Pede deferimento São Paulo 11 de novembro de 2020 JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO OABSP 2202961 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111212504596200000074951842 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111212504596200000074951842 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 12112020 125122 71864b2 ID 71864b2 Pág 4 Fls 619 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SP Processo nº 10000790520185020501 MMS TEIXEIRA LOCAÇOES ME já qualificada nos autos do processo acima descrito por seu advogado que esta subscreve na Reclamação Trabalhista proposta por PAOLA GONCALVES COSTA SÁ vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência em atenção ao r despacho de ID 16da5d9 manifestarse sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF 88 10 70B 71 e 73 do ECA conforme segue 1 Com efeito é fato que conforme restou comprovado pelos depoimentos emanados em audiência de instrução pela Reclamante bem como pelas testemunhas ouvidas a Reclamante foi primeiramente contratada pela 2ª Reclamada Maria Aparecida Possari Tamos ME CNPJ 13436862000103 quando ainda era menor e conseqüentemente continuou prestando serviços à 1ª Reclamada MMS Teixeira Locações ME quando já era maior de idade face a aquisição do ponto comercial em epigrafe 2 Neste sentido esta Reclamada rechaça totalmente a alegação obreira de responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF 88 10 70B 71 e 73 do ECA Uma vez que a Reclamante não laborou para a 1ª Reclamada enquanto menor de idade Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111715444213800000075172124 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111715444213800000075172124 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 17112020 154607 4b61445 ID 4b61445 Pág 1 Fls 620 3 Sendo oportuno ressaltar que as demais Reclamadas já foram excluídas desta responsabilidade na decisão de 1º Grau de Jurisdição Sentença Termos em que Pede deferimento São Paulo 17 de novembro de 2020 Sinval Leandro Garcia de Rezende OABSP 188814 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111715444213800000075172124 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111715444213800000075172124 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 17112020 154607 4b61445 ID 4b61445 Pág 2 Fls 621 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TRABALHO INFANTIL DANO MORAL ARTIGOS 227 DA CF88 DIREITO À VIDA À SAÚDE À ALIMENTAÇÃO À EDUCAÇÃO AO LAZER À PROFISSIONALIZAÇÃO À CULTURA À DIGNIDADE AO RESPEITO À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA DISCRIMINAÇÃO EXPLORAÇÃO VIOLÊNCIA CRUELDADE E OPRESSÃO ARTIGO 7º XXXIII DA CF88 PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO PERIGOSO OU INSALUBRE DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meiaforça para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel Moral and Health Act em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 ID 40b9ea8 Pág 1 Fls 622 foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fé e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolição efetiva do trabalho infantil O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral RELATÓRIO Contra a respeitável sentença Id 5a8be26 integrada pelas decisões dos embargos de declaração Id 88d985e e Id 8efed71 que julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados na exordial as partes recorrem ordinariamente pela primeira Reclamada Id 278003a e pela Reclamante Id a48c109 pleiteando a reforma do decisum Contrarrazões Id c42efa0 Id c0cd5ce Id 03d7506 Custas processuais e depósito recursal recolhidos Em respeito ao contraditório substancial as partes foram intimadas fls 592 e seguintes a se manifestar sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 ID 40b9ea8 Pág 2 Fls 623 adolescente nos termos dos artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA sendo que apresentaram manifestação às fls 600608 É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARRESTO DE BENS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamentou que o processo encontrase na fase de conhecimento e que não há prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Fundamento Recursal Insiste no pedido liminar de arresto dos bens das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas bem como das pessoas físicas sócias das mesmas Sr José Roberto Sarafian Teixeira e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos no valor dado à causa ou da condenação Tese Decisória Não restou comprovado o perigo de dano ou ao resultado útil do processo aptos ensejar a tutela de urgência de arresto de bens Não existem provas de que as reclamadas e seus sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio com a finalidade de frustrar os valores da condenação Desprovejo HORAS EXTRAS MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Julgou procedente o pedido Fixou a jornada de trabalho das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada e Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 ID 40b9ea8 Pág 3 Fls 624 condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 14 092014 bem como ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Condenou também ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos Rejeitou o pedido de pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e em relação ao segundo havia o pagamento no dia trabalhado Fundamento Recursal da Reclamante Insiste no pagamento dos domingos e feriados Afirma que o descanso em outro dia da semana não derroga o direito do trabalhador ao convívio familiar nos intercalados dias de domingo do mês e menos aniquila remunerálos como extraordinário quando trabalhados Diz que trabalhou em todos os feriados exceto natal e ano novo Fundamento Recursal da Reclamada Diz que restou devidamente comprovado pelo depoimento da sua testemunha que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Logo não há horas extras a serem pagas e nem adicional noturno Tese Decisória A jornada de trabalho fixada na sentença está de acordo com as provas dos autos especialmente com depoimento da primeira testemunha da Autora que informou que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 A testemunha da Reclamada informou que havia trabalho após as 22hs pois ocorria dos carrinho serem entregues após esse horário Mantenho No tocante aos domingos a Constituição Federal em seu art 7º inciso XV assegura aos trabalhadores repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos ou seja não mais se exige a conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço para justificar o trabalho aos domingos Destarte inexiste fundamento legal para que o descanso semanal remunerado que não recai aos domingos seja remunerado de forma diferenciada quando verificada que a folga compensatória para o trabalho em domingo foi regularmente usufruída Desta forma demonstrado através do depoimento das testemunhas que a Autora usufruía uma folga semanal mantenho a decisão de piso neste tópico Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 ID 40b9ea8 Pág 4 Fls 625 No tocante aos feriados a testemunha da Reclamada comprovou o pagamento do trabalho em feriados Desta forma aos recursos nego provimento DIFERENÇA SALARIAL PISO Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Entendeu que considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial Fundamento Recursal Assevera que é devido o piso salarial pois a Autora trabalhava três dias da semana de forma aleatória permanecendo todos os dias a disposição e na expectativa de ser chamada Tese Decisória No início do contrato a Reclamante era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana sendo lícito portanto o pagamento de piso salarial ou salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado quando inferior a jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais Inteligência por analogia da OJ nº 358 da SBDII do TST Não há provas de que a Reclamante ficava a disposição da Reclamada nos demais dias da semana esperando ser chamada para trabalhar Nego provimento NORMA COLETIVA Decisão RecorridaJulgou improcedentes todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras e indenização Fundamento Recursal Afirma que juntou as CCTs antes de encerrada a instrução sendo devida sua aplicação Tese Decisória Na Justiça do Trabalho a lei determina que a audiência seja una entretanto na prática ela é realizada em sessões Já o artigo 845 da CLT dispõe que na audiência reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas Portanto diante da Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 ID 40b9ea8 Pág 5 Fls 626 possibilidade de apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes podem favorecer Ressaltese ainda que o entendimento pacificado no C TST é no sentido de que de acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Nesse sentido os seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC E DA LEI Nº 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Diante da ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal determinase o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Assim sendo deve ser modificada a decisão regional que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual configurando cerceamento do direito de defesa Recurso de Revista conhecido e provido RR 107495820145150094 Relatora Ministra Maria de Assis Calsing Data de Julgamento 07062017 4ª Turma Data de Publicação DEJT 09062017 RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 130152014 PROVA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO No processo do trabalho admitese a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas apresentando nessa oportunidade as demais provas entre as quais se inclui a prova documental Assim em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes possam favorecer Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção Recurso de embargos conhecido e não provido ERR 24166820125180009 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho Data de Julgamento 30032017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 11042017 No mesmo sentido os demais precedentes AIRR1183 9620115140004 Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior 5ª Turma DEJT 492015 RR 18479720115020316 Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga 6ª Turma DEJT 27112015 AIRR 839720135030148 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª Turma DEJT 1892015 RR 17120420135090322 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª Turma DEJT 27112015 A Reclamante juntou as CCTs antes da audiência de instrução realizada no dia 22072019 ou seja antes do encerramento da instrução pelo que devem ser analisadas para julgamento dos pedidos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 ID 40b9ea8 Pág 6 Fls 627 Desta forma para que seja aplicado o adicional de horas dou provimento extras inclusive para o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 01122013 e reflexos em horas extras 13º salário férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCTs respeitada a vigência das normas coletivas juntadas FÉRIAS Decisão Recorrida Deferiu férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 Fundamento Recursal Pretende que seja acrescido na condenação das férias o terço constitucional e reflexo no FGTS bem como a projeção do aviso prévio nas férias 13º salário e no FGTS Tese Decisória São devidas as férias acrescidas de 13 por expressa previsão constitucional Em face à previsão legal o aviso prévio deve ser integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos art 487 1º da CLT inclusive nas férias 13º salário e no FGTS Reformo para condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT Fundamento Recursal Pretende a indenização prevista no artigo 478 da CLT Tese Decisória Como sabido a partir de 1988 a Constituição Federal adotou o regime do FGTS Logo em lugar da indenização prevista no artigo 478 da CLT o empregado recebe os depósitos de FGTS acrescidos de correção monetária e juros e se for o caso da multa de 40 No caso dos autos a Reclamante não era detentora de estabilidade decenal Nego provimento Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 ID 40b9ea8 Pág 7 Fls 628 INDENIZAÇÃO DO PIS Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Fundamento Recursal Alega que ao não cumprir a obrigação de registrar o contrato de trabalho obstou o direito da Autora de receber o PIS já que não é possível cadastrar no sistema de forma retroativa Tese Decisória Ainda que a Reclamada tivesse registrado a Autora essa não comprovou que fazia jus ao benefício Pois além do tempo de serviço de mínimo de 5 anos há ainda o requisito de percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo e a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano Desprovejo INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Decisão Recorrida Determinou que a reclamada no prazo de 48 horas após intimação proceda à entrega das guias necessárias à habilitação o segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Fundamento Recursal Requer a indenização do seguro desemprego somado o valor da multa para o cumprimento da obrigação de fazer Tese Decisória Tratase de indenização substitutiva do seguro desemprego conforme Súmula 389 II do C TST Assim deve se dar oportunidade para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer E caso não cumprida no prazo a obrigação de fazer será convertida em indenização Nego provimento DANO MORAL MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5000000 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 ID 40b9ea8 Pág 8 Fls 629 Fundamento Recursal da Reclamante Pretende que o valor seja majorado para R 8967600 Fundamento Recursal da Reclamada Aduz que não existe nexo de causalidade entre o fato e a sua conduta Subsidiariamente requer a diminuição valor Tese DecisóriaA Reclamante foi contratada em dezembro de 2013 quando tinha apenas 13 anos de idade em clara ofensa à vedação constitucional prevista no art 7º XXXIII da CF É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meia força para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que Moral and Health Act limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 ID 40b9ea8 Pág 9 Fls 630 O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 O Decreto 17943A de 12 de outubro de 1927 consolidou as leis de assistência e proteção dos menores previa em seus artigos 112 e 113 que Art 112 Nenhum varão menor de 14 anos nem mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas praças ou logares públicos sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado e imposta ao seu responsável legal 50 a 500 de multa e dez a trinta dias de prisão cellular Paragrapho único Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregarse a occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente e deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica correspondente Art 113 Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força perigosos ou de deslocação todo individuo que não o pae ou a mãe o qual pratique as profissões de acrobata saltibanco gymanasta mostrador de animaes ou director de circo ou análogas que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos será punido com a pena de multa de 100 a 1000 e prisão cellular de três mezes a um anno Paragrapho único A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que exercendo as profissões acima designadas empregue nas representações filhos menores de 12 anos Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 segundo o qual é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 ID 40b9ea8 Pág 10 Fls 631 absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 dispõe 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fe e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolicao efetiva do trabalho infantil A Convenção 138 da OIT ratificada pelo Brasil em 280601 tratou da unificação da matéria acerca da idade mínima para o trabalho e prevê Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção comprometese a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação 2 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao DiretorGeral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por declarações subseqüentes que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida 3 A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou em qualquer hipótese não inferior a quinze anos A Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil em 020200 determina Artigo 1º Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a elimina ão das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 ID 40b9ea8 Pág 11 Fls 632 O MM Ministro Celso de Mello nos autos da ADIn 2096 fundamentou que A adocao da doutrina da protecao integral representa a mais profunda transformacao pr pela Convencao dos Direitos sobre a Crianca de 1989 a omovida Alem de estender populacao infantojuvenil quaisquer distincoes decorrentes da sem todas as garantias Declaracao Universal dos Direitos Humanos e dos demais Pactos Internacionais de Direitos Humanos o espectro protetivo ao Sistema Global amplia ainda mais inerente de Protecao as liberdades essenciais da pessoa humana as criancas e aos assegurando adolescentes que da tutela uma protecao qualificada projetandose para alem estritamente judicial dos seus interesses de suas dimensoes abrange a integralidade existenciais de suas relacoes familiares compreendendo o desenvolvimento pleno sociais comunitarias educacionais recreativas materiais e tambem espirituais tal como reconhecido por autorizado magisterio doutrinario ANDREA RODRIGUES AMIN por KATIA Curso de Direito da Crianca e do Adolescente coordenado REGINA FERREIRA LOBO ANDRADE MACIEL p 6066 12a ed 2019 Saraiva PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado item n 1 p 3239 2017 RT ANTONIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA e MUNIR CURY Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado coor denado por MUNIR CURY p 1719 12a ed 2012 Malheiros JOSE DE FARIAS TAVARES p 10 12 7a Comentarios ao Estatuto da Crianca e do Adolescente ed 2010 Forense JOSIANE ROSE PETRY VERONESE e GERALDA MAGELLA DE FARIA ROSSETTO Os Direitos Fundamentais da Crianca e do Adolescente in p 67104 2a ed 2019 Lumen Juris vg Direito da Crianca e do Adolescente E preciso assinalar neste ponto por relevante aos direitos da crianca que a protecao e do adolescente CF art 227 caput qualificase como um dos direitos sociais mais expressivos a nocao dos direitos geracao 164158 subsumindose de segunda RTJ 161 impoe a satisfacao de cujo adimplemento ao Poder Publico de um dever prestacao positiva num facere o Estado dele consistente pois so se desincumbira criando condicoes objetivas em favor criancas que viabilizem dessas mesmas e adolescentes com absoluta prioridade a vida a saude a alimentacao a o direito educacao ao lazer a profissionalizacao a cultura a dignidade ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria a salvo de toda forma de alem de colocalos art negligencia discriminacao exploracao violencia crueldade e opressao CF 227 caput grifos do original grifei O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 20 98 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos No caso restou provado que a reclamante foi empregada da reclamada desde os 13 anos tendo sido reconhecido ainda o labor após até às 23h00 e não bastasse a proibição do trabalho do menor de 16 anos tornase mais gravosa a conduta da reclamada ao exigir a prestação de serviços em período noturno tendo incorrido a reclamada em dupla ofensa à Constituição Federal Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 ID 40b9ea8 Pág 12 Fls 633 A testemunha da reclamante senhora Ruthe Alves de Souza informou em audiência que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta serie ate o primeiro ano do ensino medio em 2015 que estudavam de segunda a sextafeira pela manha das 07h00 as 12h20 e concluiu que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horario o aluno nao podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portao que era escola publica primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1o ano do ensino medio que a reclamante comecou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel nao se recordando em qual serie isso se deu que a reclamante passou de ano ate o primeiro colegial que depois a depoente trocou de periodo indo para o noturno no 2o ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano nao sabendo se o primeiro ou segundo ano fls 353 O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua intimidade vida privada honra e imagem implicando numa indenização compensatória ao ofendido art 5º incisos V e X CF E segundo a melhor doutrina desnecessária a prova do dano moral pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva qual seja seu psiquismo sua intimidade sua vida privada gerando dor angústia entre outros sentimentos de indignidade Basta a prova do fato ilícito potencialmente gerador do dano moral Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado Diante da gravidade do caso por ter sido explorado trabalho infantil em horário noturno fixo a indenização em R 8967600 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Decisão Recorrida Decidiu que as 2ª a 5 reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Entendeu também que não é o caso de grupo econômico Fundamento Recursal Pretende a condenação solidária das 5ª 2ª e 1ª reclamadas e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos e do Sr José Roberto Serafian Teixeira e subsidiaria das 3ª 4ª e alternativamente da 5 ª reclamada Tese Decisória Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 ID 40b9ea8 Pág 13 Fls 634 Segunda Reclamada Foi decretada a revelia e confissão da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Ademais houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping Desta forma para declarar a responsabilidade solidária dou provimento da segunda Reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME No tocante às 3ª e 4ª Reclamadas Grupo econômico O conceito de grupo econômico não possui claro delineamento no direito pátrio sendo utilizado em vários de seus ramos Não por outro motivo Délio Maranhão ensinava que a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos Instituições de Direito do Trabalho v 1 18ª ed LTr p 308310 O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT possuía a seguinte redação 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A Lei 1346717 alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e acrescentou um parágrafo terceiro e passou a disciplinar que 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo cada uma personalidade jurídica própria possuírem direção controle e administração centralizada em uma delas exercendo o efetivo controle sobre as demais em típica relação hierárquica constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal que detém o efetivo controle das demais e cada uma das outras empresas subordinadas 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais Ao analisar a reforma trabalhista afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia que O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos 1 quando as empresas envolvidas estão sob a direção controle ou administração de outra ou 2 quando mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia integrem grupo econômico A primeira hipótese referese ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção controle ou administração das empresas subordinadas Logo no grupo econômico hierarquizado a empresa principal ao exercer o seu poder de dominação a dirige as empresas subordinadas determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 ID 40b9ea8 Pág 14 Fls 635 atividades ou b controla as empresas subordinadas decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas como ocorre por exemplo quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas ou c administra as empresas subordinadas gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado ou seja em que as empresas mantêm relação horizontal isto é de coordenação e não de dominação inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas Entretanto nesse caso a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos quais sejam a demonstração do interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes artigo 2º parágrafo 3º da CLT acrescentado pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista Análise crítica da Lei 1346717 2ª edição Editora São Paulo 2018 p 2223 Juspudivm Portanto há duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista o primeiro quando há hierarquia ou subordinação empresarial com exercício de dominação de uma empresa em relação a outra e o grupo econômico horizontal no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes Conforme lição de Maurício Godinho Delgado Atualmente a dissensão não mais se justifica pois a nova redação do art 2º 2º da CLT promovida pela Lei n 1346717 fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparadosCurso de Direito do Trabalho versão eletrônica LTr São Paulo 2018 p 500 Com efeito a simples existência de duas empresas com sócios em comum embora não caracterize grupo econômico pode ser um indício de prova de sua existência uma vez que a CLT não define de forma clara e precisa os limites do conceito de controle empresarial o que obriga o exegeta a buscar no ordenamento jurídico pátrio sua exata definição O mesmo raciocínio traça Maurício Godinho Delgado ao afirmar que Quer o novo preceito deixar claro que a mera identidade de sócios sendo efetivamente residual inexpressiva não é bastante para evidenciar o grupo econômico Com isso permite afastar situações realmente artificiais em que a participação de algum sócio na entidade societária seja mesmo inexpressiva e claramente residual op cit 500 Da mesma forma o Enunciado 5 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho I A LEI 134672017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO ART 2º 2º E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS INTERESSE INTEGRADO E COMUM E OBJETIVOS ATUAÇÃO CONJUNTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO ART 2º 3º II NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 818 1º DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 134672017 INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS DA COMUNHÃO DE INTERESSES EOU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 ID 40b9ea8 Pág 15 Fls 636 PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO ISONOMIA PROCESSUAL Assim deve restar claro a interpenetração societária na qual as sociedades seja por meio de pessoas jurídicas distintas ou de pessoas físicas com poder de gestão ditam o rumo das empresas Ressaltese ainda que o artigo 1098 do Código Civil prevê que Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Portanto de acordo com o direito civil considerase controladora a sociedade que de forma direta ou indireta possua participação em outra sociedade de modo a assegurar a maioria dos votos em deliberações ou assembleias de sócios e o poder de eleger a maior parte dos administradores da empresa controlada Em suma possuem poder de gerir os rumos de futuro da empresa controlada Parte da doutrina afirma que a desconsideração da personalidade jurídica do grupo empresarial deve ser aplicada quando houver uma unidade de comando empresarial patrimonial e gerencial abuso de poder da direção do grupo e em caso de responsabilidade civil extracontratual Nesse sentido discorre Modesto Carvalhosa De acordo com lição de Nelson Eizirik podese afirmar que caso as sociedades ligadas beneficiaremse com os atos praticados por uma delas todas devem arcar com os ônus de eventual reparação de prejuízos causados a terceiros Isso porque basicamente como o grupo de direito caracterizase pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns presumese que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo não aos daquela sociedade individualmente Logo se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados Assim na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo reconhecendose a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delasain da que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos A Lei das SA Comentada São Paulo Quartier Latin 2011 v 3 p 530531 grifamos No caso dos autos observase dos contratos sociais das 3ª e 4ª Reclamadas juntados pela primeira Reclamada fls 195208 que essas possuem o mesmo sócio Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo este administrador de todas e ditando os rumos do empreendimento que são em última analise complementares Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 ID 40b9ea8 Pág 16 Fls 637 Desta forma para declarar a responsabilidade solidária dou provimento das 3ª e 4ª Reclamadas TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Responsabilidade solidária da 5ª reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO Dispõe o artigo 227 da CF88 que Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O constituinte portanto atribuiu a toda a sociedade o dever de assegurar os direitos das crianças dos adolescentes e dos jovens e colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Não por outro motivo os artigos 70 e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Art 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos desta Lei O artigo 70B cc o artigo 71 do ECA dispõem Art 70B As entidades públicas e privadas que atuem nas áreas a que se refere o art 71 dentre outras devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos praticados contra crianças e adolescentes Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Parágrafo único São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo as pessoas encarregadas por razão de cargo função ofício ministério profissão ou ocupação do cuidado assistência ou guarda de crianças e adolescentes punível na forma deste Estatuto o injustificado retardamento ou omissão culposos ou dolosos Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Art 71 A criança e o adolescente têm direito a informação cultura lazer esportes diversões espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 ID 40b9ea8 Pág 17 Fls 638 Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Reformo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamento Recursal Requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios Tese Decisória Diante da sucumbência das reclamadas condenoas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Acórdão DISPOSITIVO Pelo exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos dos recursos ordinários CONHECER interpostos e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA para 1 que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para o GONCALVES COSTA SÁ intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 0112 2013 e reflexos em horas extras 13º férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCT respeitada a vigência das normas coletivas juntadas 2 condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 ID 40b9ea8 Pág 18 Fls 639 LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e NEGAR ao recurso da primeira Reclamada tudo PROVIMENTO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME nos termos da fundamentação do voto da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator aco VOTOS Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 ID 40b9ea8 Pág 19 Fls 640 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TRABALHO INFANTIL DANO MORAL ARTIGOS 227 DA CF88 DIREITO À VIDA À SAÚDE À ALIMENTAÇÃO À EDUCAÇÃO AO LAZER À PROFISSIONALIZAÇÃO À CULTURA À DIGNIDADE AO RESPEITO À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA DISCRIMINAÇÃO EXPLORAÇÃO VIOLÊNCIA CRUELDADE E OPRESSÃO ARTIGO 7º XXXIII DA CF88 PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO PERIGOSO OU INSALUBRE DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 Fls 641 pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meia força para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Moral and Health Act Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fé e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolição efetiva do trabalho infantil O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 Fls 642 adequado o que gera inegável dano moral RELATÓRIO Contra a respeitável sentença Id 5a8be26 integrada pelas decisões dos embargos de declaração Id 88d985e e Id 8efed71 que julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados na exordial as partes recorrem ordinariamente pela primeira Reclamada Id 278003a e pela Reclamante Id a48c109 pleiteando a reforma do decisum Contrarrazões Id c42efa0 Id c0cd5ce Id 03d7506 Custas processuais e depósito recursal recolhidos Em respeito ao contraditório substancial as partes foram intimadas fls 592 e seguintes a se manifestar sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA sendo que apresentaram manifestação às fls 600608 É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 Fls 643 MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARRESTO DE BENS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamentou que o processo encontrase na fase de conhecimento e que não há prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Fundamento Recursal Insiste no pedido liminar de arresto dos bens das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas bem como das pessoas físicas sócias das mesmas Sr José Roberto Sarafian Teixeira e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos no valor dado à causa ou da condenação Tese Decisória Não restou comprovado o perigo de dano ou ao resultado útil do processo aptos ensejar a tutela de urgência de arresto de bens Não existem provas de que as reclamadas e seus sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio com a finalidade de frustrar os valores da condenação Desprovejo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 Fls 644 HORAS EXTRAS MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Julgou procedente o pedido Fixou a jornada de trabalho das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 1409 2014 bem como ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Condenou também ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos Rejeitou o pedido de pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e em relação ao segundo havia o pagamento no dia trabalhado Fundamento Recursal da Reclamante Insiste no pagamento dos domingos e feriados Afirma que o descanso em outro dia da semana não derroga o direito do trabalhador ao convívio familiar nos intercalados dias de domingo do mês e menos aniquila remunerálos como extraordinário quando trabalhados Diz que trabalhou em todos os feriados exceto natal e ano novo Fundamento Recursal da Reclamada Diz que restou devidamente comprovado pelo depoimento da sua testemunha que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Logo não há horas extras a serem pagas e nem adicional noturno Tese Decisória A jornada de trabalho fixada na sentença está de acordo com as provas dos autos especialmente com depoimento da primeira testemunha da Autora que informou que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 A testemunha da Reclamada informou que havia trabalho após as 22hs pois ocorria dos carrinho serem entregues após esse horário Mantenho No tocante aos domingos a Constituição Federal em seu art 7º inciso XV assegura aos trabalhadores repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos ou seja não mais se exige a conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço para justificar o trabalho aos domingos Destarte inexiste fundamento legal para que o descanso semanal remunerado que não recai aos domingos seja remunerado de forma diferenciada quando verificada que a folga compensatória para o trabalho em domingo foi regularmente usufruída Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 Fls 645 Desta forma demonstrado através do depoimento das testemunhas que a Autora usufruía uma folga semanal mantenho a decisão de piso neste tópico No tocante aos feriados a testemunha da Reclamada comprovou o pagamento do trabalho em feriados Desta forma aos recursos nego provimento DIFERENÇA SALARIAL PISO Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Entendeu que considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial Fundamento Recursal Assevera que é devido o piso salarial pois a Autora trabalhava três dias da semana de forma aleatória permanecendo todos os dias a disposição e na expectativa de ser chamada Tese Decisória No início do contrato a Reclamante era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana sendo lícito portanto o pagamento de piso salarial ou saláriomínimo proporcional ao tempo trabalhado quando inferior a jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais Inteligência por analogia da OJ nº 358 da SBDII do TST Não há provas de que a Reclamante ficava a disposição da Reclamada nos demais dias da semana esperando ser chamada para trabalhar Nego provimento NORMA COLETIVA Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 Fls 646 Decisão RecorridaJulgou improcedentes todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras e indenização Fundamento Recursal Afirma que juntou as CCTs antes de encerrada a instrução sendo devida sua aplicação Tese Decisória Na Justiça do Trabalho a lei determina que a audiência seja una entretanto na prática ela é realizada em sessões Já o artigo 845 da CLT dispõe que na audiência reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas Portanto diante da possibilidade de apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes podem favorecer Ressaltese ainda que o entendimento pacificado no C TST é no sentido de que de acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Nesse sentido os seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC E DA LEI Nº 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Diante da ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal determinase o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Assim sendo deve ser modificada a decisão regional que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual configurando cerceamento do direito de defesa Recurso de Revista conhecido e provido RR 107495820145150094 Relatora Ministra Maria de Assis Calsing Data de Julgamento 0706 2017 4ª Turma Data de Publicação DEJT 09062017 RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 130152014 PROVA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO No processo do trabalho admitese a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas apresentando nessa oportunidade as demais provas entre as quais se inclui a prova Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 Fls 647 documental Assim em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes possam favorecer Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção Recurso de embargos conhecido e não provido ERR 24166820125180009 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho Data de Julgamento 30032017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 11042017 No mesmo sentido os demais precedentes AIRR11839620115140004 Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior 5ª Turma DEJT 492015 RR1847 9720115020316 Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga 6ª Turma DEJT 27112015 AIRR 839720135030148 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª Turma DEJT 1892015 RR17120420135090322 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª Turma DEJT 27112015 A Reclamante juntou as CCTs antes da audiência de instrução realizada no dia 22072019 ou seja antes do encerramento da instrução pelo que devem ser analisadas para julgamento dos pedidos Desta forma para que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para dou provimento o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 01122013 e reflexos em horas extras 13º salário férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCTs respeitada a vigência das normas coletivas juntadas FÉRIAS Decisão Recorrida Deferiu férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 Fundamento Recursal Pretende que seja acrescido na condenação das férias o terço constitucional e reflexo no FGTS bem como a projeção do aviso prévio nas férias 13º salário e no FGTS Tese Decisória São devidas as férias acrescidas de 13 por expressa previsão constitucional Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 Fls 648 Em face à previsão legal o aviso prévio deve ser integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos art 487 1º da CLT inclusive nas férias 13º salário e no FGTS Reformo para condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT Fundamento Recursal Pretende a indenização prevista no artigo 478 da CLT Tese Decisória Como sabido a partir de 1988 a Constituição Federal adotou o regime do FGTS Logo em lugar da indenização prevista no artigo 478 da CLT o empregado recebe os depósitos de FGTS acrescidos de correção monetária e juros e se for o caso da multa de 40 No caso dos autos a Reclamante não era detentora de estabilidade decenal Nego provimento INDENIZAÇÃO DO PIS Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Fundamento Recursal Alega que ao não cumprir a obrigação de registrar o contrato de trabalho obstou o direito da Autora de receber o PIS já que não é possível cadastrar no sistema de forma retroativa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 Fls 649 Tese Decisória Ainda que a Reclamada tivesse registrado a Autora essa não comprovou que fazia jus ao benefício Pois além do tempo de serviço de mínimo de 5 anos há ainda o requisito de percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo e a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano Desprovejo INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Decisão Recorrida Determinou que a reclamada no prazo de 48 horas após intimação proceda à entrega das guias necessárias à habilitação o segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Fundamento Recursal Requer a indenização do seguro desemprego somado o valor da multa para o cumprimento da obrigação de fazer Tese Decisória Tratase de indenização substitutiva do seguro desemprego conforme Súmula 389 II do C TST Assim deve se dar oportunidade para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer E caso não cumprida no prazo a obrigação de fazer será convertida em indenização Nego provimento DANO MORAL MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5000000 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 Fls 650 Fundamento Recursal da Reclamante Pretende que o valor seja majorado para R 8967600 Fundamento Recursal da Reclamada Aduz que não existe nexo de causalidade entre o fato e a sua conduta Subsidiariamente requer a diminuição valor Tese DecisóriaA Reclamante foi contratada em dezembro de 2013 quando tinha apenas 13 anos de idade em clara ofensa à vedação constitucional prevista no art 7º XXXIII da CF É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meiaforça para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o Moral and Health Act de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 Fls 651 O Decreto 17943A de 12 de outubro de 1927 consolidou as leis de assistência e proteção dos menores previa em seus artigos 112 e 113 que Art 112 Nenhum varão menor de 14 anos nem mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas praças ou logares públicos sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado e imposta ao seu responsável legal 50 a 500 de multa e dez a trinta dias de prisão cellular Paragrapho único Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregarse a occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente e deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica correspondente Art 113 Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força perigosos ou de deslocação todo individuo que não o pae ou a mãe o qual pratique as profissões de acrobata saltibanco gymanasta mostrador de animaes ou director de circo ou análogas que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos será punido com a pena de multa de 100 a 1000 e prisão cellular de três mezes a um anno Paragrapho único A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que exercendo as profissões acima designadas empregue nas representações filhos menores de 12 anos Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 segundo o qual é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 dispõe Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 Fls 652 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fe e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolicao efetiva do trabalho infantil A Convenção 138 da OIT ratificada pelo Brasil em 280601 tratou da unificação da matéria acerca da idade mínima para o trabalho e prevê Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção comprometese a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação 2 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao DiretorGeral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por declarações subseqüentes que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida 3 A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou em qualquer hipótese não inferior a quinze anos A Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil em 020200 determina Artigo 1º Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a elimina ão das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos O MM Ministro Celso de Mello nos autos da ADIn 2096 fundamentou que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 Fls 653 a mais profunda transformacao A adocao da doutrina da protecao integral representa pela Convencao dos Direitos sobre a Crianca de 1989 a promovida Alem de estender populacao infantojuvenil quaisquer distincoes decorrentes da sem todas as garantias Declaracao Universal dos Direitos Humanos e dos demais Pactos Internacionais de Direitos Humanos o espectro protetivo ao Sistema Global de Protecao as amplia ainda mais inerente liberdades essenciais da pessoa humana assegurando as criancas e aos adolescentes uma que da tutela estritamente judicial dos seus protecao qualificada projetandose para alem interesses abrange a integralidade de suas dimensoes existenciais compreendendo o de suas relacoes familiares sociais comunitarias educacionais desenvolvimento pleno recreativas materiais espirituais por autorizado magisterio e tambem tal como reconhecido doutrinario ANDREA RODRIGUES AMIN Curso de Direito da Crianca e do Adolescente por KATIA REGINA FERREIRA LOBO ANDRADE MACIEL p 6066 12a ed coordenado 2019 Saraiva PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER Estatuto da Crianca e do item n 1 p 3239 2017 RT ANTONIO FERNANDO DO AMARAL Adolescente Comentado E SILVA e MUNIR CURY Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado coordenado por MUNIR CURY p 1719 12a ed 2012 Malheiros JOSE DE FARIAS TAVARES p 10 12 7a ed 2010 Forense Comentarios ao Estatuto da Crianca e do Adolescente JOSIANE ROSE PETRY VERONESE e GERALDA MAGELLA DE FARIA ROSSETTO Os Direitos Fundamentais da Crianca e do Adolescente in Direito da Crianca e do p 67104 2a ed 2019 Lumen Juris vg Adolescente E preciso assinalar neste ponto por relevante aos direitos da crianca e do que a protecao adolescente CF art 227 caput qualificase como um dos direitos sociais mais expressivos a nocao dos direitos geracao 164158161 subsumindose de segunda RTJ impoe a satisfacao de prestacao positiva cujo adimplemento ao Poder Publico de um dever num facere o Estado dele criando condicoes objetivas consistente pois so se desincumbira em favor criancas adolescentes que viabilizem dessas mesmas e com absoluta prioridade a vida a saude a alimentacao a educacao ao lazer a profissionalizacao a o direito cultura a dignidade ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria alem de a salvo de toda forma de negligencia discriminacao exploracao violencia crueldade colocalos art 227 caput grifos do original e opressao CF grifei O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos No caso restou provado que a reclamante foi empregada da reclamada desde os 13 anos tendo sido reconhecido ainda o labor após até às 23h00 e não bastasse a proibição do trabalho do menor de 16 anos tornase mais gravosa a conduta da reclamada ao exigir a prestação de serviços em período noturno tendo incorrido a reclamada em dupla ofensa à Constituição Federal Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 Fls 654 Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral A testemunha da reclamante senhora Ruthe Alves de Souza informou em audiência que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta serie ate o primeiro ano do ensino medio em 2015 que estudavam de segunda a sextafeira pela manha das 07h00 as 12h20 e concluiu que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horario o aluno nao podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portao que era escola publica primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1o ano do ensino medio que a reclamante comecou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel nao se recordando em qual serie isso se deu que a reclamante passou de ano ate o primeiro colegial que depois a depoente trocou de periodo indo para o noturno no 2o ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano nao sabendo se o primeiro ou segundo ano fls 353 O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua intimidade vida privada honra e imagem implicando numa indenização compensatória ao ofendido art 5º incisos V e X CF E segundo a melhor doutrina desnecessária a prova do dano moral pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva qual seja seu psiquismo sua intimidade sua vida privada gerando dor angústia entre outros sentimentos de indignidade Basta a prova do fato ilícito potencialmente gerador do dano moral Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado Diante da gravidade do caso por ter sido explorado trabalho infantil em horário noturno fixo a indenização em R 8967600 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Decisão Recorrida Decidiu que as 2ª a 5 reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Entendeu também que não é o caso de grupo econômico Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 Fls 655 Fundamento Recursal Pretende a condenação solidária das 5ª 2ª e 1ª reclamadas e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos e do Sr José Roberto Serafian Teixeira e subsidiaria das 3ª 4ª e alternativamente da 5 ª reclamada Tese Decisória Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Segunda Reclamada Foi decretada a revelia e confissão da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Ademais houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping Desta forma para declarar a responsabilidade solidária da segunda Reclamada dou provimento MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME No tocante às 3ª e 4ª Reclamadas Grupo econômico O conceito de grupo econômico não possui claro delineamento no direito pátrio sendo utilizado em vários de seus ramos Não por outro motivo Délio Maranhão ensinava que a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos Instituições de Direito do Trabalho v 1 18ª ed LTr p 308310 O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT possuía a seguinte redação 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A Lei 1346717 alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e acrescentou um parágrafo terceiro e passou a disciplinar que 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo cada uma personalidade jurídica própria possuírem direção controle e administração centralizada em uma delas exercendo o efetivo controle sobre as demais em típica relação hierárquica constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal que detém o efetivo controle das demais e cada uma das outras empresas subordinadas 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais Ao analisar a reforma trabalhista afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 Fls 656 O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos 1 quando as empresas envolvidas estão sob a direção controle ou administração de outra ou 2 quando mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia integrem grupo econômico A primeira hipótese referese ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção controle ou administração das empresas subordinadas Logo no grupo econômico hierarquizado a empresa principal ao exercer o seu poder de dominação a dirige as empresas subordinadas determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades ou b controla as empresas subordinadas decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas como ocorre por exemplo quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas ou c administra as empresas subordinadas gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado ou seja em que as empresas mantêm relação horizontal isto é de coordenação e não de dominação inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas Entretanto nesse caso a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos quais sejam a demonstração do interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes artigo 2º parágrafo 3º da CLT acrescentado pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista Análise crítica da Lei 1346717 2ª edição Editora São Paulo 2018 p 2223 Juspudivm Portanto há duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista o primeiro quando há hierarquia ou subordinação empresarial com exercício de dominação de uma empresa em relação a outra e o grupo econômico horizontal no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes Conforme lição de Maurício Godinho Delgado Atualmente a dissensão não mais se justifica pois a nova redação do art 2º 2º da CLT promovida pela Lei n 1346717 fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparadosCurso de Direito do Trabalho versão eletrônica LTr São Paulo 2018 p 500 Com efeito a simples existência de duas empresas com sócios em comum embora não caracterize grupo econômico pode ser um indício de prova de sua existência uma vez que a CLT não define de forma clara e precisa os limites do conceito de controle empresarial o que obriga o exegeta a buscar no ordenamento jurídico pátrio sua exata definição O mesmo raciocínio traça Maurício Godinho Delgado ao afirmar que Quer o novo preceito deixar claro que a mera identidade de sócios sendo efetivamente residual inexpressiva não é bastante para evidenciar o grupo econômico Com isso permite afastar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 Fls 657 situações realmente artificiais em que a participação de algum sócio na entidade societária seja mesmo inexpressiva e claramente residual op cit 500 Da mesma forma o Enunciado 5 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho I A LEI 134672017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO ART 2º 2º E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS INTERESSE INTEGRADO E COMUM E OBJETIVOS ATUAÇÃO CONJUNTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO ART 2º 3º II NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 818 1º DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 134672017 INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS DA COMUNHÃO DE INTERESSES EOU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO ISONOMIA PROCESSUAL Assim deve restar claro a interpenetração societária na qual as sociedades seja por meio de pessoas jurídicas distintas ou de pessoas físicas com poder de gestão ditam o rumo das empresas Ressaltese ainda que o artigo 1098 do Código Civil prevê que Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Portanto de acordo com o direito civil considerase controladora a sociedade que de forma direta ou indireta possua participação em outra sociedade de modo a assegurar a maioria dos votos em deliberações ou assembleias de sócios e o poder de eleger a maior parte dos administradores da empresa controlada Em suma possuem poder de gerir os rumos de futuro da empresa controlada Parte da doutrina afirma que a desconsideração da personalidade jurídica do grupo empresarial deve ser aplicada quando houver uma unidade de comando empresarial patrimonial e gerencial abuso de poder da direção do grupo e em caso de responsabilidade civil extracontratual Nesse sentido discorre Modesto Carvalhosa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 Fls 658 De acordo com lição de Nelson Eizirik podese afirmar que caso as sociedades ligadas beneficiaremse com os atos praticados por uma delas todas devem arcar com os ônus de eventual reparação de prejuízos causados a terceiros Isso porque basicamente como o grupo de direito caracterizase pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns presumese que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo não aos daquela sociedade individualmente Logo se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados Assim na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo reconhecendose a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delasainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos A Lei das SA Comentada São Paulo Quartier Latin 2011 v 3 p 530 531 grifamos No caso dos autos observase dos contratos sociais das 3ª e 4ª Reclamadas juntados pela primeira Reclamada fls 195208 que essas possuem o mesmo sócio Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo este administrador de todas e ditando os rumos do empreendimento que são em última analise complementares Desta forma para declarar a responsabilidade solidária das 3ª e 4ª dou provimento Reclamadas TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Responsabilidade solidária da 5ª reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO Dispõe o artigo 227 da CF88 que Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O constituinte portanto atribuiu a toda a sociedade o dever de assegurar os direitos das crianças dos adolescentes e dos jovens e colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Não por outro motivo os artigos 70 e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 Fls 659 Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Art 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos desta Lei O artigo 70B cc o artigo 71 do ECA dispõem Art 70B As entidades públicas e privadas que atuem nas áreas a que se refere o art 71 dentre outras devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos praticados contra crianças e adolescentes Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Parágrafo único São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo as pessoas encarregadas por razão de cargo função ofício ministério profissão ou ocupação do cuidado assistência ou guarda de crianças e adolescentes punível na forma deste Estatuto o injustificado retardamento ou omissão culposos ou dolosos Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Art 71 A criança e o adolescente têm direito a informação cultura lazer esportes diversões espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Reformo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 Fls 660 Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamento Recursal Requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios Tese Decisória Diante da sucumbência das reclamadas condenoas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Acórdão DISPOSITIVO Pelo exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª ACORDAM Região em por unanimidade de votos dos recursos ordinários interpostos e no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SÁ para 1 que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 0112 2013 e reflexos em horas extras 13º férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCT respeitada a vigência das normas coletivas juntadas 2 condenar a Reclamada ao pagamento das férias Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 Fls 661 deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e ao recurso da primeira NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto M M S TEIXEIRA LOCACOES ME da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 03 de fevereiro de 2021 CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 a15e8d1 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21020316080689500000077423492instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020316080689500000077423492 Fls 662 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TRABALHO INFANTIL DANO MORAL ARTIGOS 227 DA CF88 DIREITO À VIDA À SAÚDE À ALIMENTAÇÃO À EDUCAÇÃO AO LAZER À PROFISSIONALIZAÇÃO À CULTURA À DIGNIDADE AO RESPEITO À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA DISCRIMINAÇÃO EXPLORAÇÃO VIOLÊNCIA CRUELDADE E OPRESSÃO ARTIGO 7º XXXIII DA CF88 PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO PERIGOSO OU INSALUBRE DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 Fls 663 pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meia força para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Moral and Health Act Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fé e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolição efetiva do trabalho infantil O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 Fls 664 adequado o que gera inegável dano moral RELATÓRIO Contra a respeitável sentença Id 5a8be26 integrada pelas decisões dos embargos de declaração Id 88d985e e Id 8efed71 que julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados na exordial as partes recorrem ordinariamente pela primeira Reclamada Id 278003a e pela Reclamante Id a48c109 pleiteando a reforma do decisum Contrarrazões Id c42efa0 Id c0cd5ce Id 03d7506 Custas processuais e depósito recursal recolhidos Em respeito ao contraditório substancial as partes foram intimadas fls 592 e seguintes a se manifestar sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA sendo que apresentaram manifestação às fls 600608 É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 Fls 665 MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARRESTO DE BENS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamentou que o processo encontrase na fase de conhecimento e que não há prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Fundamento Recursal Insiste no pedido liminar de arresto dos bens das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas bem como das pessoas físicas sócias das mesmas Sr José Roberto Sarafian Teixeira e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos no valor dado à causa ou da condenação Tese Decisória Não restou comprovado o perigo de dano ou ao resultado útil do processo aptos ensejar a tutela de urgência de arresto de bens Não existem provas de que as reclamadas e seus sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio com a finalidade de frustrar os valores da condenação Desprovejo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 Fls 666 HORAS EXTRAS MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Julgou procedente o pedido Fixou a jornada de trabalho das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 1409 2014 bem como ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Condenou também ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos Rejeitou o pedido de pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e em relação ao segundo havia o pagamento no dia trabalhado Fundamento Recursal da Reclamante Insiste no pagamento dos domingos e feriados Afirma que o descanso em outro dia da semana não derroga o direito do trabalhador ao convívio familiar nos intercalados dias de domingo do mês e menos aniquila remunerálos como extraordinário quando trabalhados Diz que trabalhou em todos os feriados exceto natal e ano novo Fundamento Recursal da Reclamada Diz que restou devidamente comprovado pelo depoimento da sua testemunha que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Logo não há horas extras a serem pagas e nem adicional noturno Tese Decisória A jornada de trabalho fixada na sentença está de acordo com as provas dos autos especialmente com depoimento da primeira testemunha da Autora que informou que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 A testemunha da Reclamada informou que havia trabalho após as 22hs pois ocorria dos carrinho serem entregues após esse horário Mantenho No tocante aos domingos a Constituição Federal em seu art 7º inciso XV assegura aos trabalhadores repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos ou seja não mais se exige a conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço para justificar o trabalho aos domingos Destarte inexiste fundamento legal para que o descanso semanal remunerado que não recai aos domingos seja remunerado de forma diferenciada quando verificada que a folga compensatória para o trabalho em domingo foi regularmente usufruída Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 Fls 667 Desta forma demonstrado através do depoimento das testemunhas que a Autora usufruía uma folga semanal mantenho a decisão de piso neste tópico No tocante aos feriados a testemunha da Reclamada comprovou o pagamento do trabalho em feriados Desta forma aos recursos nego provimento DIFERENÇA SALARIAL PISO Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Entendeu que considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial Fundamento Recursal Assevera que é devido o piso salarial pois a Autora trabalhava três dias da semana de forma aleatória permanecendo todos os dias a disposição e na expectativa de ser chamada Tese Decisória No início do contrato a Reclamante era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana sendo lícito portanto o pagamento de piso salarial ou saláriomínimo proporcional ao tempo trabalhado quando inferior a jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais Inteligência por analogia da OJ nº 358 da SBDII do TST Não há provas de que a Reclamante ficava a disposição da Reclamada nos demais dias da semana esperando ser chamada para trabalhar Nego provimento NORMA COLETIVA Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 Fls 668 Decisão RecorridaJulgou improcedentes todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras e indenização Fundamento Recursal Afirma que juntou as CCTs antes de encerrada a instrução sendo devida sua aplicação Tese Decisória Na Justiça do Trabalho a lei determina que a audiência seja una entretanto na prática ela é realizada em sessões Já o artigo 845 da CLT dispõe que na audiência reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas Portanto diante da possibilidade de apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes podem favorecer Ressaltese ainda que o entendimento pacificado no C TST é no sentido de que de acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Nesse sentido os seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC E DA LEI Nº 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Diante da ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal determinase o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Assim sendo deve ser modificada a decisão regional que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual configurando cerceamento do direito de defesa Recurso de Revista conhecido e provido RR 107495820145150094 Relatora Ministra Maria de Assis Calsing Data de Julgamento 0706 2017 4ª Turma Data de Publicação DEJT 09062017 RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 130152014 PROVA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO No processo do trabalho admitese a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas apresentando nessa oportunidade as demais provas entre as quais se inclui a prova Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 Fls 669 documental Assim em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes possam favorecer Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção Recurso de embargos conhecido e não provido ERR 24166820125180009 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho Data de Julgamento 30032017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 11042017 No mesmo sentido os demais precedentes AIRR11839620115140004 Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior 5ª Turma DEJT 492015 RR1847 9720115020316 Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga 6ª Turma DEJT 27112015 AIRR 839720135030148 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª Turma DEJT 1892015 RR17120420135090322 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª Turma DEJT 27112015 A Reclamante juntou as CCTs antes da audiência de instrução realizada no dia 22072019 ou seja antes do encerramento da instrução pelo que devem ser analisadas para julgamento dos pedidos Desta forma para que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para dou provimento o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 01122013 e reflexos em horas extras 13º salário férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCTs respeitada a vigência das normas coletivas juntadas FÉRIAS Decisão Recorrida Deferiu férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 Fundamento Recursal Pretende que seja acrescido na condenação das férias o terço constitucional e reflexo no FGTS bem como a projeção do aviso prévio nas férias 13º salário e no FGTS Tese Decisória São devidas as férias acrescidas de 13 por expressa previsão constitucional Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 Fls 670 Em face à previsão legal o aviso prévio deve ser integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos art 487 1º da CLT inclusive nas férias 13º salário e no FGTS Reformo para condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT Fundamento Recursal Pretende a indenização prevista no artigo 478 da CLT Tese Decisória Como sabido a partir de 1988 a Constituição Federal adotou o regime do FGTS Logo em lugar da indenização prevista no artigo 478 da CLT o empregado recebe os depósitos de FGTS acrescidos de correção monetária e juros e se for o caso da multa de 40 No caso dos autos a Reclamante não era detentora de estabilidade decenal Nego provimento INDENIZAÇÃO DO PIS Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Fundamento Recursal Alega que ao não cumprir a obrigação de registrar o contrato de trabalho obstou o direito da Autora de receber o PIS já que não é possível cadastrar no sistema de forma retroativa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 Fls 671 Tese Decisória Ainda que a Reclamada tivesse registrado a Autora essa não comprovou que fazia jus ao benefício Pois além do tempo de serviço de mínimo de 5 anos há ainda o requisito de percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo e a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano Desprovejo INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Decisão Recorrida Determinou que a reclamada no prazo de 48 horas após intimação proceda à entrega das guias necessárias à habilitação o segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Fundamento Recursal Requer a indenização do seguro desemprego somado o valor da multa para o cumprimento da obrigação de fazer Tese Decisória Tratase de indenização substitutiva do seguro desemprego conforme Súmula 389 II do C TST Assim deve se dar oportunidade para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer E caso não cumprida no prazo a obrigação de fazer será convertida em indenização Nego provimento DANO MORAL MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5000000 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 Fls 672 Fundamento Recursal da Reclamante Pretende que o valor seja majorado para R 8967600 Fundamento Recursal da Reclamada Aduz que não existe nexo de causalidade entre o fato e a sua conduta Subsidiariamente requer a diminuição valor Tese DecisóriaA Reclamante foi contratada em dezembro de 2013 quando tinha apenas 13 anos de idade em clara ofensa à vedação constitucional prevista no art 7º XXXIII da CF É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meiaforça para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o Moral and Health Act de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 Fls 673 O Decreto 17943A de 12 de outubro de 1927 consolidou as leis de assistência e proteção dos menores previa em seus artigos 112 e 113 que Art 112 Nenhum varão menor de 14 anos nem mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas praças ou logares públicos sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado e imposta ao seu responsável legal 50 a 500 de multa e dez a trinta dias de prisão cellular Paragrapho único Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregarse a occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente e deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica correspondente Art 113 Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força perigosos ou de deslocação todo individuo que não o pae ou a mãe o qual pratique as profissões de acrobata saltibanco gymanasta mostrador de animaes ou director de circo ou análogas que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos será punido com a pena de multa de 100 a 1000 e prisão cellular de três mezes a um anno Paragrapho único A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que exercendo as profissões acima designadas empregue nas representações filhos menores de 12 anos Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 segundo o qual é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 dispõe Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 Fls 674 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fe e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolicao efetiva do trabalho infantil A Convenção 138 da OIT ratificada pelo Brasil em 280601 tratou da unificação da matéria acerca da idade mínima para o trabalho e prevê Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção comprometese a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação 2 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao DiretorGeral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por declarações subseqüentes que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida 3 A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou em qualquer hipótese não inferior a quinze anos A Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil em 020200 determina Artigo 1º Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a elimina ão das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos O MM Ministro Celso de Mello nos autos da ADIn 2096 fundamentou que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 Fls 675 a mais profunda transformacao A adocao da doutrina da protecao integral representa pela Convencao dos Direitos sobre a Crianca de 1989 a promovida Alem de estender populacao infantojuvenil quaisquer distincoes decorrentes da sem todas as garantias Declaracao Universal dos Direitos Humanos e dos demais Pactos Internacionais de Direitos Humanos o espectro protetivo ao Sistema Global de Protecao as amplia ainda mais inerente liberdades essenciais da pessoa humana assegurando as criancas e aos adolescentes uma que da tutela estritamente judicial dos seus protecao qualificada projetandose para alem interesses abrange a integralidade de suas dimensoes existenciais compreendendo o de suas relacoes familiares sociais comunitarias educacionais desenvolvimento pleno recreativas materiais espirituais por autorizado magisterio e tambem tal como reconhecido doutrinario ANDREA RODRIGUES AMIN Curso de Direito da Crianca e do Adolescente por KATIA REGINA FERREIRA LOBO ANDRADE MACIEL p 6066 12a ed coordenado 2019 Saraiva PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER Estatuto da Crianca e do item n 1 p 3239 2017 RT ANTONIO FERNANDO DO AMARAL Adolescente Comentado E SILVA e MUNIR CURY Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado coordenado por MUNIR CURY p 1719 12a ed 2012 Malheiros JOSE DE FARIAS TAVARES p 10 12 7a ed 2010 Forense Comentarios ao Estatuto da Crianca e do Adolescente JOSIANE ROSE PETRY VERONESE e GERALDA MAGELLA DE FARIA ROSSETTO Os Direitos Fundamentais da Crianca e do Adolescente in Direito da Crianca e do p 67104 2a ed 2019 Lumen Juris vg Adolescente E preciso assinalar neste ponto por relevante aos direitos da crianca e do que a protecao adolescente CF art 227 caput qualificase como um dos direitos sociais mais expressivos a nocao dos direitos geracao 164158161 subsumindose de segunda RTJ impoe a satisfacao de prestacao positiva cujo adimplemento ao Poder Publico de um dever num facere o Estado dele criando condicoes objetivas consistente pois so se desincumbira em favor criancas adolescentes que viabilizem dessas mesmas e com absoluta prioridade a vida a saude a alimentacao a educacao ao lazer a profissionalizacao a o direito cultura a dignidade ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria alem de a salvo de toda forma de negligencia discriminacao exploracao violencia crueldade colocalos art 227 caput grifos do original e opressao CF grifei O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos No caso restou provado que a reclamante foi empregada da reclamada desde os 13 anos tendo sido reconhecido ainda o labor após até às 23h00 e não bastasse a proibição do trabalho do menor de 16 anos tornase mais gravosa a conduta da reclamada ao exigir a prestação de serviços em período noturno tendo incorrido a reclamada em dupla ofensa à Constituição Federal Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 Fls 676 Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral A testemunha da reclamante senhora Ruthe Alves de Souza informou em audiência que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta serie ate o primeiro ano do ensino medio em 2015 que estudavam de segunda a sextafeira pela manha das 07h00 as 12h20 e concluiu que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horario o aluno nao podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portao que era escola publica primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1o ano do ensino medio que a reclamante comecou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel nao se recordando em qual serie isso se deu que a reclamante passou de ano ate o primeiro colegial que depois a depoente trocou de periodo indo para o noturno no 2o ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano nao sabendo se o primeiro ou segundo ano fls 353 O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua intimidade vida privada honra e imagem implicando numa indenização compensatória ao ofendido art 5º incisos V e X CF E segundo a melhor doutrina desnecessária a prova do dano moral pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva qual seja seu psiquismo sua intimidade sua vida privada gerando dor angústia entre outros sentimentos de indignidade Basta a prova do fato ilícito potencialmente gerador do dano moral Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado Diante da gravidade do caso por ter sido explorado trabalho infantil em horário noturno fixo a indenização em R 8967600 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Decisão Recorrida Decidiu que as 2ª a 5 reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Entendeu também que não é o caso de grupo econômico Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 Fls 677 Fundamento Recursal Pretende a condenação solidária das 5ª 2ª e 1ª reclamadas e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos e do Sr José Roberto Serafian Teixeira e subsidiaria das 3ª 4ª e alternativamente da 5 ª reclamada Tese Decisória Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Segunda Reclamada Foi decretada a revelia e confissão da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Ademais houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping Desta forma para declarar a responsabilidade solidária da segunda Reclamada dou provimento MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME No tocante às 3ª e 4ª Reclamadas Grupo econômico O conceito de grupo econômico não possui claro delineamento no direito pátrio sendo utilizado em vários de seus ramos Não por outro motivo Délio Maranhão ensinava que a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos Instituições de Direito do Trabalho v 1 18ª ed LTr p 308310 O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT possuía a seguinte redação 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A Lei 1346717 alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e acrescentou um parágrafo terceiro e passou a disciplinar que 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo cada uma personalidade jurídica própria possuírem direção controle e administração centralizada em uma delas exercendo o efetivo controle sobre as demais em típica relação hierárquica constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal que detém o efetivo controle das demais e cada uma das outras empresas subordinadas 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais Ao analisar a reforma trabalhista afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 Fls 678 O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos 1 quando as empresas envolvidas estão sob a direção controle ou administração de outra ou 2 quando mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia integrem grupo econômico A primeira hipótese referese ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção controle ou administração das empresas subordinadas Logo no grupo econômico hierarquizado a empresa principal ao exercer o seu poder de dominação a dirige as empresas subordinadas determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades ou b controla as empresas subordinadas decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas como ocorre por exemplo quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas ou c administra as empresas subordinadas gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado ou seja em que as empresas mantêm relação horizontal isto é de coordenação e não de dominação inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas Entretanto nesse caso a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos quais sejam a demonstração do interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes artigo 2º parágrafo 3º da CLT acrescentado pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista Análise crítica da Lei 1346717 2ª edição Editora São Paulo 2018 p 2223 Juspudivm Portanto há duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista o primeiro quando há hierarquia ou subordinação empresarial com exercício de dominação de uma empresa em relação a outra e o grupo econômico horizontal no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes Conforme lição de Maurício Godinho Delgado Atualmente a dissensão não mais se justifica pois a nova redação do art 2º 2º da CLT promovida pela Lei n 1346717 fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparadosCurso de Direito do Trabalho versão eletrônica LTr São Paulo 2018 p 500 Com efeito a simples existência de duas empresas com sócios em comum embora não caracterize grupo econômico pode ser um indício de prova de sua existência uma vez que a CLT não define de forma clara e precisa os limites do conceito de controle empresarial o que obriga o exegeta a buscar no ordenamento jurídico pátrio sua exata definição O mesmo raciocínio traça Maurício Godinho Delgado ao afirmar que Quer o novo preceito deixar claro que a mera identidade de sócios sendo efetivamente residual inexpressiva não é bastante para evidenciar o grupo econômico Com isso permite afastar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 Fls 679 situações realmente artificiais em que a participação de algum sócio na entidade societária seja mesmo inexpressiva e claramente residual op cit 500 Da mesma forma o Enunciado 5 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho I A LEI 134672017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO ART 2º 2º E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS INTERESSE INTEGRADO E COMUM E OBJETIVOS ATUAÇÃO CONJUNTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO ART 2º 3º II NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 818 1º DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 134672017 INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS DA COMUNHÃO DE INTERESSES EOU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO ISONOMIA PROCESSUAL Assim deve restar claro a interpenetração societária na qual as sociedades seja por meio de pessoas jurídicas distintas ou de pessoas físicas com poder de gestão ditam o rumo das empresas Ressaltese ainda que o artigo 1098 do Código Civil prevê que Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Portanto de acordo com o direito civil considerase controladora a sociedade que de forma direta ou indireta possua participação em outra sociedade de modo a assegurar a maioria dos votos em deliberações ou assembleias de sócios e o poder de eleger a maior parte dos administradores da empresa controlada Em suma possuem poder de gerir os rumos de futuro da empresa controlada Parte da doutrina afirma que a desconsideração da personalidade jurídica do grupo empresarial deve ser aplicada quando houver uma unidade de comando empresarial patrimonial e gerencial abuso de poder da direção do grupo e em caso de responsabilidade civil extracontratual Nesse sentido discorre Modesto Carvalhosa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 Fls 680 De acordo com lição de Nelson Eizirik podese afirmar que caso as sociedades ligadas beneficiaremse com os atos praticados por uma delas todas devem arcar com os ônus de eventual reparação de prejuízos causados a terceiros Isso porque basicamente como o grupo de direito caracterizase pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns presumese que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo não aos daquela sociedade individualmente Logo se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados Assim na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo reconhecendose a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delasainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos A Lei das SA Comentada São Paulo Quartier Latin 2011 v 3 p 530 531 grifamos No caso dos autos observase dos contratos sociais das 3ª e 4ª Reclamadas juntados pela primeira Reclamada fls 195208 que essas possuem o mesmo sócio Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo este administrador de todas e ditando os rumos do empreendimento que são em última analise complementares Desta forma para declarar a responsabilidade solidária das 3ª e 4ª dou provimento Reclamadas TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Responsabilidade solidária da 5ª reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO Dispõe o artigo 227 da CF88 que Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O constituinte portanto atribuiu a toda a sociedade o dever de assegurar os direitos das crianças dos adolescentes e dos jovens e colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Não por outro motivo os artigos 70 e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 Fls 681 Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Art 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos desta Lei O artigo 70B cc o artigo 71 do ECA dispõem Art 70B As entidades públicas e privadas que atuem nas áreas a que se refere o art 71 dentre outras devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos praticados contra crianças e adolescentes Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Parágrafo único São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo as pessoas encarregadas por razão de cargo função ofício ministério profissão ou ocupação do cuidado assistência ou guarda de crianças e adolescentes punível na forma deste Estatuto o injustificado retardamento ou omissão culposos ou dolosos Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Art 71 A criança e o adolescente têm direito a informação cultura lazer esportes diversões espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Reformo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 Fls 682 Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamento Recursal Requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios Tese Decisória Diante da sucumbência das reclamadas condenoas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Acórdão DISPOSITIVO Pelo exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª ACORDAM Região em por unanimidade de votos dos recursos ordinários interpostos e no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SÁ para 1 que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 0112 2013 e reflexos em horas extras 13º férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCT respeitada a vigência das normas coletivas juntadas 2 condenar a Reclamada ao pagamento das férias Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 Fls 683 deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e ao recurso da primeira NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto M M S TEIXEIRA LOCACOES ME da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 03 de fevereiro de 2021 CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21020316080704900000077423495instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020316080704900000077423495 Fls 684 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TRABALHO INFANTIL DANO MORAL ARTIGOS 227 DA CF88 DIREITO À VIDA À SAÚDE À ALIMENTAÇÃO À EDUCAÇÃO AO LAZER À PROFISSIONALIZAÇÃO À CULTURA À DIGNIDADE AO RESPEITO À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA DISCRIMINAÇÃO EXPLORAÇÃO VIOLÊNCIA CRUELDADE E OPRESSÃO ARTIGO 7º XXXIII DA CF88 PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO PERIGOSO OU INSALUBRE DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 685 pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meia força para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Moral and Health Act Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fé e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolição efetiva do trabalho infantil O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 686 adequado o que gera inegável dano moral RELATÓRIO Contra a respeitável sentença Id 5a8be26 integrada pelas decisões dos embargos de declaração Id 88d985e e Id 8efed71 que julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados na exordial as partes recorrem ordinariamente pela primeira Reclamada Id 278003a e pela Reclamante Id a48c109 pleiteando a reforma do decisum Contrarrazões Id c42efa0 Id c0cd5ce Id 03d7506 Custas processuais e depósito recursal recolhidos Em respeito ao contraditório substancial as partes foram intimadas fls 592 e seguintes a se manifestar sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA sendo que apresentaram manifestação às fls 600608 É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 687 MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARRESTO DE BENS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamentou que o processo encontrase na fase de conhecimento e que não há prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Fundamento Recursal Insiste no pedido liminar de arresto dos bens das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas bem como das pessoas físicas sócias das mesmas Sr José Roberto Sarafian Teixeira e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos no valor dado à causa ou da condenação Tese Decisória Não restou comprovado o perigo de dano ou ao resultado útil do processo aptos ensejar a tutela de urgência de arresto de bens Não existem provas de que as reclamadas e seus sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio com a finalidade de frustrar os valores da condenação Desprovejo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 688 HORAS EXTRAS MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Julgou procedente o pedido Fixou a jornada de trabalho das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 1409 2014 bem como ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Condenou também ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos Rejeitou o pedido de pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e em relação ao segundo havia o pagamento no dia trabalhado Fundamento Recursal da Reclamante Insiste no pagamento dos domingos e feriados Afirma que o descanso em outro dia da semana não derroga o direito do trabalhador ao convívio familiar nos intercalados dias de domingo do mês e menos aniquila remunerálos como extraordinário quando trabalhados Diz que trabalhou em todos os feriados exceto natal e ano novo Fundamento Recursal da Reclamada Diz que restou devidamente comprovado pelo depoimento da sua testemunha que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Logo não há horas extras a serem pagas e nem adicional noturno Tese Decisória A jornada de trabalho fixada na sentença está de acordo com as provas dos autos especialmente com depoimento da primeira testemunha da Autora que informou que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 A testemunha da Reclamada informou que havia trabalho após as 22hs pois ocorria dos carrinho serem entregues após esse horário Mantenho No tocante aos domingos a Constituição Federal em seu art 7º inciso XV assegura aos trabalhadores repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos ou seja não mais se exige a conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço para justificar o trabalho aos domingos Destarte inexiste fundamento legal para que o descanso semanal remunerado que não recai aos domingos seja remunerado de forma diferenciada quando verificada que a folga compensatória para o trabalho em domingo foi regularmente usufruída Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 689 Desta forma demonstrado através do depoimento das testemunhas que a Autora usufruía uma folga semanal mantenho a decisão de piso neste tópico No tocante aos feriados a testemunha da Reclamada comprovou o pagamento do trabalho em feriados Desta forma aos recursos nego provimento DIFERENÇA SALARIAL PISO Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Entendeu que considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial Fundamento Recursal Assevera que é devido o piso salarial pois a Autora trabalhava três dias da semana de forma aleatória permanecendo todos os dias a disposição e na expectativa de ser chamada Tese Decisória No início do contrato a Reclamante era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana sendo lícito portanto o pagamento de piso salarial ou saláriomínimo proporcional ao tempo trabalhado quando inferior a jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais Inteligência por analogia da OJ nº 358 da SBDII do TST Não há provas de que a Reclamante ficava a disposição da Reclamada nos demais dias da semana esperando ser chamada para trabalhar Nego provimento NORMA COLETIVA Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 690 Decisão RecorridaJulgou improcedentes todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras e indenização Fundamento Recursal Afirma que juntou as CCTs antes de encerrada a instrução sendo devida sua aplicação Tese Decisória Na Justiça do Trabalho a lei determina que a audiência seja una entretanto na prática ela é realizada em sessões Já o artigo 845 da CLT dispõe que na audiência reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas Portanto diante da possibilidade de apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes podem favorecer Ressaltese ainda que o entendimento pacificado no C TST é no sentido de que de acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Nesse sentido os seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC E DA LEI Nº 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Diante da ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal determinase o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Assim sendo deve ser modificada a decisão regional que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual configurando cerceamento do direito de defesa Recurso de Revista conhecido e provido RR 107495820145150094 Relatora Ministra Maria de Assis Calsing Data de Julgamento 0706 2017 4ª Turma Data de Publicação DEJT 09062017 RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 130152014 PROVA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO No processo do trabalho admitese a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas apresentando nessa oportunidade as demais provas entre as quais se inclui a prova Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 691 documental Assim em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes possam favorecer Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção Recurso de embargos conhecido e não provido ERR 24166820125180009 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho Data de Julgamento 30032017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 11042017 No mesmo sentido os demais precedentes AIRR11839620115140004 Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior 5ª Turma DEJT 492015 RR1847 9720115020316 Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga 6ª Turma DEJT 27112015 AIRR 839720135030148 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª Turma DEJT 1892015 RR17120420135090322 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª Turma DEJT 27112015 A Reclamante juntou as CCTs antes da audiência de instrução realizada no dia 22072019 ou seja antes do encerramento da instrução pelo que devem ser analisadas para julgamento dos pedidos Desta forma para que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para dou provimento o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 01122013 e reflexos em horas extras 13º salário férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCTs respeitada a vigência das normas coletivas juntadas FÉRIAS Decisão Recorrida Deferiu férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 Fundamento Recursal Pretende que seja acrescido na condenação das férias o terço constitucional e reflexo no FGTS bem como a projeção do aviso prévio nas férias 13º salário e no FGTS Tese Decisória São devidas as férias acrescidas de 13 por expressa previsão constitucional Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 692 Em face à previsão legal o aviso prévio deve ser integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos art 487 1º da CLT inclusive nas férias 13º salário e no FGTS Reformo para condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT Fundamento Recursal Pretende a indenização prevista no artigo 478 da CLT Tese Decisória Como sabido a partir de 1988 a Constituição Federal adotou o regime do FGTS Logo em lugar da indenização prevista no artigo 478 da CLT o empregado recebe os depósitos de FGTS acrescidos de correção monetária e juros e se for o caso da multa de 40 No caso dos autos a Reclamante não era detentora de estabilidade decenal Nego provimento INDENIZAÇÃO DO PIS Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Fundamento Recursal Alega que ao não cumprir a obrigação de registrar o contrato de trabalho obstou o direito da Autora de receber o PIS já que não é possível cadastrar no sistema de forma retroativa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 693 Tese Decisória Ainda que a Reclamada tivesse registrado a Autora essa não comprovou que fazia jus ao benefício Pois além do tempo de serviço de mínimo de 5 anos há ainda o requisito de percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo e a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano Desprovejo INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Decisão Recorrida Determinou que a reclamada no prazo de 48 horas após intimação proceda à entrega das guias necessárias à habilitação o segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Fundamento Recursal Requer a indenização do seguro desemprego somado o valor da multa para o cumprimento da obrigação de fazer Tese Decisória Tratase de indenização substitutiva do seguro desemprego conforme Súmula 389 II do C TST Assim deve se dar oportunidade para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer E caso não cumprida no prazo a obrigação de fazer será convertida em indenização Nego provimento DANO MORAL MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5000000 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 694 Fundamento Recursal da Reclamante Pretende que o valor seja majorado para R 8967600 Fundamento Recursal da Reclamada Aduz que não existe nexo de causalidade entre o fato e a sua conduta Subsidiariamente requer a diminuição valor Tese DecisóriaA Reclamante foi contratada em dezembro de 2013 quando tinha apenas 13 anos de idade em clara ofensa à vedação constitucional prevista no art 7º XXXIII da CF É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meiaforça para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o Moral and Health Act de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 695 O Decreto 17943A de 12 de outubro de 1927 consolidou as leis de assistência e proteção dos menores previa em seus artigos 112 e 113 que Art 112 Nenhum varão menor de 14 anos nem mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas praças ou logares públicos sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado e imposta ao seu responsável legal 50 a 500 de multa e dez a trinta dias de prisão cellular Paragrapho único Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregarse a occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente e deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica correspondente Art 113 Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força perigosos ou de deslocação todo individuo que não o pae ou a mãe o qual pratique as profissões de acrobata saltibanco gymanasta mostrador de animaes ou director de circo ou análogas que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos será punido com a pena de multa de 100 a 1000 e prisão cellular de três mezes a um anno Paragrapho único A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que exercendo as profissões acima designadas empregue nas representações filhos menores de 12 anos Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 segundo o qual é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 dispõe Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 696 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fe e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolicao efetiva do trabalho infantil A Convenção 138 da OIT ratificada pelo Brasil em 280601 tratou da unificação da matéria acerca da idade mínima para o trabalho e prevê Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção comprometese a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação 2 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao DiretorGeral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por declarações subseqüentes que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida 3 A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou em qualquer hipótese não inferior a quinze anos A Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil em 020200 determina Artigo 1º Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a elimina ão das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos O MM Ministro Celso de Mello nos autos da ADIn 2096 fundamentou que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 697 a mais profunda transformacao A adocao da doutrina da protecao integral representa pela Convencao dos Direitos sobre a Crianca de 1989 a promovida Alem de estender populacao infantojuvenil quaisquer distincoes decorrentes da sem todas as garantias Declaracao Universal dos Direitos Humanos e dos demais Pactos Internacionais de Direitos Humanos o espectro protetivo ao Sistema Global de Protecao as amplia ainda mais inerente liberdades essenciais da pessoa humana assegurando as criancas e aos adolescentes uma que da tutela estritamente judicial dos seus protecao qualificada projetandose para alem interesses abrange a integralidade de suas dimensoes existenciais compreendendo o de suas relacoes familiares sociais comunitarias educacionais desenvolvimento pleno recreativas materiais espirituais por autorizado magisterio e tambem tal como reconhecido doutrinario ANDREA RODRIGUES AMIN Curso de Direito da Crianca e do Adolescente por KATIA REGINA FERREIRA LOBO ANDRADE MACIEL p 6066 12a ed coordenado 2019 Saraiva PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER Estatuto da Crianca e do item n 1 p 3239 2017 RT ANTONIO FERNANDO DO AMARAL Adolescente Comentado E SILVA e MUNIR CURY Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado coordenado por MUNIR CURY p 1719 12a ed 2012 Malheiros JOSE DE FARIAS TAVARES p 10 12 7a ed 2010 Forense Comentarios ao Estatuto da Crianca e do Adolescente JOSIANE ROSE PETRY VERONESE e GERALDA MAGELLA DE FARIA ROSSETTO Os Direitos Fundamentais da Crianca e do Adolescente in Direito da Crianca e do p 67104 2a ed 2019 Lumen Juris vg Adolescente E preciso assinalar neste ponto por relevante aos direitos da crianca e do que a protecao adolescente CF art 227 caput qualificase como um dos direitos sociais mais expressivos a nocao dos direitos geracao 164158161 subsumindose de segunda RTJ impoe a satisfacao de prestacao positiva cujo adimplemento ao Poder Publico de um dever num facere o Estado dele criando condicoes objetivas consistente pois so se desincumbira em favor criancas adolescentes que viabilizem dessas mesmas e com absoluta prioridade a vida a saude a alimentacao a educacao ao lazer a profissionalizacao a o direito cultura a dignidade ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria alem de a salvo de toda forma de negligencia discriminacao exploracao violencia crueldade colocalos art 227 caput grifos do original e opressao CF grifei O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos No caso restou provado que a reclamante foi empregada da reclamada desde os 13 anos tendo sido reconhecido ainda o labor após até às 23h00 e não bastasse a proibição do trabalho do menor de 16 anos tornase mais gravosa a conduta da reclamada ao exigir a prestação de serviços em período noturno tendo incorrido a reclamada em dupla ofensa à Constituição Federal Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 698 Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral A testemunha da reclamante senhora Ruthe Alves de Souza informou em audiência que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta serie ate o primeiro ano do ensino medio em 2015 que estudavam de segunda a sextafeira pela manha das 07h00 as 12h20 e concluiu que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horario o aluno nao podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portao que era escola publica primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1o ano do ensino medio que a reclamante comecou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel nao se recordando em qual serie isso se deu que a reclamante passou de ano ate o primeiro colegial que depois a depoente trocou de periodo indo para o noturno no 2o ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano nao sabendo se o primeiro ou segundo ano fls 353 O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua intimidade vida privada honra e imagem implicando numa indenização compensatória ao ofendido art 5º incisos V e X CF E segundo a melhor doutrina desnecessária a prova do dano moral pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva qual seja seu psiquismo sua intimidade sua vida privada gerando dor angústia entre outros sentimentos de indignidade Basta a prova do fato ilícito potencialmente gerador do dano moral Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado Diante da gravidade do caso por ter sido explorado trabalho infantil em horário noturno fixo a indenização em R 8967600 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Decisão Recorrida Decidiu que as 2ª a 5 reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Entendeu também que não é o caso de grupo econômico Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 699 Fundamento Recursal Pretende a condenação solidária das 5ª 2ª e 1ª reclamadas e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos e do Sr José Roberto Serafian Teixeira e subsidiaria das 3ª 4ª e alternativamente da 5 ª reclamada Tese Decisória Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Segunda Reclamada Foi decretada a revelia e confissão da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Ademais houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping Desta forma para declarar a responsabilidade solidária da segunda Reclamada dou provimento MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME No tocante às 3ª e 4ª Reclamadas Grupo econômico O conceito de grupo econômico não possui claro delineamento no direito pátrio sendo utilizado em vários de seus ramos Não por outro motivo Délio Maranhão ensinava que a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos Instituições de Direito do Trabalho v 1 18ª ed LTr p 308310 O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT possuía a seguinte redação 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A Lei 1346717 alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e acrescentou um parágrafo terceiro e passou a disciplinar que 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo cada uma personalidade jurídica própria possuírem direção controle e administração centralizada em uma delas exercendo o efetivo controle sobre as demais em típica relação hierárquica constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal que detém o efetivo controle das demais e cada uma das outras empresas subordinadas 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais Ao analisar a reforma trabalhista afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 700 O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos 1 quando as empresas envolvidas estão sob a direção controle ou administração de outra ou 2 quando mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia integrem grupo econômico A primeira hipótese referese ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção controle ou administração das empresas subordinadas Logo no grupo econômico hierarquizado a empresa principal ao exercer o seu poder de dominação a dirige as empresas subordinadas determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades ou b controla as empresas subordinadas decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas como ocorre por exemplo quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas ou c administra as empresas subordinadas gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado ou seja em que as empresas mantêm relação horizontal isto é de coordenação e não de dominação inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas Entretanto nesse caso a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos quais sejam a demonstração do interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes artigo 2º parágrafo 3º da CLT acrescentado pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista Análise crítica da Lei 1346717 2ª edição Editora São Paulo 2018 p 2223 Juspudivm Portanto há duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista o primeiro quando há hierarquia ou subordinação empresarial com exercício de dominação de uma empresa em relação a outra e o grupo econômico horizontal no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes Conforme lição de Maurício Godinho Delgado Atualmente a dissensão não mais se justifica pois a nova redação do art 2º 2º da CLT promovida pela Lei n 1346717 fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparadosCurso de Direito do Trabalho versão eletrônica LTr São Paulo 2018 p 500 Com efeito a simples existência de duas empresas com sócios em comum embora não caracterize grupo econômico pode ser um indício de prova de sua existência uma vez que a CLT não define de forma clara e precisa os limites do conceito de controle empresarial o que obriga o exegeta a buscar no ordenamento jurídico pátrio sua exata definição O mesmo raciocínio traça Maurício Godinho Delgado ao afirmar que Quer o novo preceito deixar claro que a mera identidade de sócios sendo efetivamente residual inexpressiva não é bastante para evidenciar o grupo econômico Com isso permite afastar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 701 situações realmente artificiais em que a participação de algum sócio na entidade societária seja mesmo inexpressiva e claramente residual op cit 500 Da mesma forma o Enunciado 5 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho I A LEI 134672017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO ART 2º 2º E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS INTERESSE INTEGRADO E COMUM E OBJETIVOS ATUAÇÃO CONJUNTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO ART 2º 3º II NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 818 1º DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 134672017 INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS DA COMUNHÃO DE INTERESSES EOU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO ISONOMIA PROCESSUAL Assim deve restar claro a interpenetração societária na qual as sociedades seja por meio de pessoas jurídicas distintas ou de pessoas físicas com poder de gestão ditam o rumo das empresas Ressaltese ainda que o artigo 1098 do Código Civil prevê que Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Portanto de acordo com o direito civil considerase controladora a sociedade que de forma direta ou indireta possua participação em outra sociedade de modo a assegurar a maioria dos votos em deliberações ou assembleias de sócios e o poder de eleger a maior parte dos administradores da empresa controlada Em suma possuem poder de gerir os rumos de futuro da empresa controlada Parte da doutrina afirma que a desconsideração da personalidade jurídica do grupo empresarial deve ser aplicada quando houver uma unidade de comando empresarial patrimonial e gerencial abuso de poder da direção do grupo e em caso de responsabilidade civil extracontratual Nesse sentido discorre Modesto Carvalhosa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 702 De acordo com lição de Nelson Eizirik podese afirmar que caso as sociedades ligadas beneficiaremse com os atos praticados por uma delas todas devem arcar com os ônus de eventual reparação de prejuízos causados a terceiros Isso porque basicamente como o grupo de direito caracterizase pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns presumese que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo não aos daquela sociedade individualmente Logo se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados Assim na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo reconhecendose a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delasainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos A Lei das SA Comentada São Paulo Quartier Latin 2011 v 3 p 530 531 grifamos No caso dos autos observase dos contratos sociais das 3ª e 4ª Reclamadas juntados pela primeira Reclamada fls 195208 que essas possuem o mesmo sócio Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo este administrador de todas e ditando os rumos do empreendimento que são em última analise complementares Desta forma para declarar a responsabilidade solidária das 3ª e 4ª dou provimento Reclamadas TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Responsabilidade solidária da 5ª reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO Dispõe o artigo 227 da CF88 que Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O constituinte portanto atribuiu a toda a sociedade o dever de assegurar os direitos das crianças dos adolescentes e dos jovens e colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Não por outro motivo os artigos 70 e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 703 Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Art 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos desta Lei O artigo 70B cc o artigo 71 do ECA dispõem Art 70B As entidades públicas e privadas que atuem nas áreas a que se refere o art 71 dentre outras devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos praticados contra crianças e adolescentes Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Parágrafo único São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo as pessoas encarregadas por razão de cargo função ofício ministério profissão ou ocupação do cuidado assistência ou guarda de crianças e adolescentes punível na forma deste Estatuto o injustificado retardamento ou omissão culposos ou dolosos Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Art 71 A criança e o adolescente têm direito a informação cultura lazer esportes diversões espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Reformo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 704 Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamento Recursal Requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios Tese Decisória Diante da sucumbência das reclamadas condenoas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Acórdão DISPOSITIVO Pelo exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª ACORDAM Região em por unanimidade de votos dos recursos ordinários interpostos e no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SÁ para 1 que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 0112 2013 e reflexos em horas extras 13º férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCT respeitada a vigência das normas coletivas juntadas 2 condenar a Reclamada ao pagamento das férias Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 705 deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e ao recurso da primeira NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto M M S TEIXEIRA LOCACOES ME da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 03 de fevereiro de 2021 CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21020316080717400000077423496instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020316080717400000077423496 Fls 706 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TRABALHO INFANTIL DANO MORAL ARTIGOS 227 DA CF88 DIREITO À VIDA À SAÚDE À ALIMENTAÇÃO À EDUCAÇÃO AO LAZER À PROFISSIONALIZAÇÃO À CULTURA À DIGNIDADE AO RESPEITO À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA DISCRIMINAÇÃO EXPLORAÇÃO VIOLÊNCIA CRUELDADE E OPRESSÃO ARTIGO 7º XXXIII DA CF88 PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO PERIGOSO OU INSALUBRE DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 707 pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meia força para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Moral and Health Act Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fé e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolição efetiva do trabalho infantil O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 708 adequado o que gera inegável dano moral RELATÓRIO Contra a respeitável sentença Id 5a8be26 integrada pelas decisões dos embargos de declaração Id 88d985e e Id 8efed71 que julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados na exordial as partes recorrem ordinariamente pela primeira Reclamada Id 278003a e pela Reclamante Id a48c109 pleiteando a reforma do decisum Contrarrazões Id c42efa0 Id c0cd5ce Id 03d7506 Custas processuais e depósito recursal recolhidos Em respeito ao contraditório substancial as partes foram intimadas fls 592 e seguintes a se manifestar sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA sendo que apresentaram manifestação às fls 600608 É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 709 MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARRESTO DE BENS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamentou que o processo encontrase na fase de conhecimento e que não há prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Fundamento Recursal Insiste no pedido liminar de arresto dos bens das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas bem como das pessoas físicas sócias das mesmas Sr José Roberto Sarafian Teixeira e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos no valor dado à causa ou da condenação Tese Decisória Não restou comprovado o perigo de dano ou ao resultado útil do processo aptos ensejar a tutela de urgência de arresto de bens Não existem provas de que as reclamadas e seus sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio com a finalidade de frustrar os valores da condenação Desprovejo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 710 HORAS EXTRAS MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Julgou procedente o pedido Fixou a jornada de trabalho das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 1409 2014 bem como ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Condenou também ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos Rejeitou o pedido de pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e em relação ao segundo havia o pagamento no dia trabalhado Fundamento Recursal da Reclamante Insiste no pagamento dos domingos e feriados Afirma que o descanso em outro dia da semana não derroga o direito do trabalhador ao convívio familiar nos intercalados dias de domingo do mês e menos aniquila remunerálos como extraordinário quando trabalhados Diz que trabalhou em todos os feriados exceto natal e ano novo Fundamento Recursal da Reclamada Diz que restou devidamente comprovado pelo depoimento da sua testemunha que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Logo não há horas extras a serem pagas e nem adicional noturno Tese Decisória A jornada de trabalho fixada na sentença está de acordo com as provas dos autos especialmente com depoimento da primeira testemunha da Autora que informou que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 A testemunha da Reclamada informou que havia trabalho após as 22hs pois ocorria dos carrinho serem entregues após esse horário Mantenho No tocante aos domingos a Constituição Federal em seu art 7º inciso XV assegura aos trabalhadores repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos ou seja não mais se exige a conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço para justificar o trabalho aos domingos Destarte inexiste fundamento legal para que o descanso semanal remunerado que não recai aos domingos seja remunerado de forma diferenciada quando verificada que a folga compensatória para o trabalho em domingo foi regularmente usufruída Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 711 Desta forma demonstrado através do depoimento das testemunhas que a Autora usufruía uma folga semanal mantenho a decisão de piso neste tópico No tocante aos feriados a testemunha da Reclamada comprovou o pagamento do trabalho em feriados Desta forma aos recursos nego provimento DIFERENÇA SALARIAL PISO Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Entendeu que considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial Fundamento Recursal Assevera que é devido o piso salarial pois a Autora trabalhava três dias da semana de forma aleatória permanecendo todos os dias a disposição e na expectativa de ser chamada Tese Decisória No início do contrato a Reclamante era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana sendo lícito portanto o pagamento de piso salarial ou saláriomínimo proporcional ao tempo trabalhado quando inferior a jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais Inteligência por analogia da OJ nº 358 da SBDII do TST Não há provas de que a Reclamante ficava a disposição da Reclamada nos demais dias da semana esperando ser chamada para trabalhar Nego provimento NORMA COLETIVA Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 712 Decisão RecorridaJulgou improcedentes todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras e indenização Fundamento Recursal Afirma que juntou as CCTs antes de encerrada a instrução sendo devida sua aplicação Tese Decisória Na Justiça do Trabalho a lei determina que a audiência seja una entretanto na prática ela é realizada em sessões Já o artigo 845 da CLT dispõe que na audiência reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas Portanto diante da possibilidade de apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes podem favorecer Ressaltese ainda que o entendimento pacificado no C TST é no sentido de que de acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Nesse sentido os seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC E DA LEI Nº 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Diante da ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal determinase o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Assim sendo deve ser modificada a decisão regional que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual configurando cerceamento do direito de defesa Recurso de Revista conhecido e provido RR 107495820145150094 Relatora Ministra Maria de Assis Calsing Data de Julgamento 0706 2017 4ª Turma Data de Publicação DEJT 09062017 RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 130152014 PROVA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO No processo do trabalho admitese a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas apresentando nessa oportunidade as demais provas entre as quais se inclui a prova Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 713 documental Assim em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes possam favorecer Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção Recurso de embargos conhecido e não provido ERR 24166820125180009 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho Data de Julgamento 30032017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 11042017 No mesmo sentido os demais precedentes AIRR11839620115140004 Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior 5ª Turma DEJT 492015 RR1847 9720115020316 Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga 6ª Turma DEJT 27112015 AIRR 839720135030148 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª Turma DEJT 1892015 RR17120420135090322 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª Turma DEJT 27112015 A Reclamante juntou as CCTs antes da audiência de instrução realizada no dia 22072019 ou seja antes do encerramento da instrução pelo que devem ser analisadas para julgamento dos pedidos Desta forma para que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para dou provimento o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 01122013 e reflexos em horas extras 13º salário férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCTs respeitada a vigência das normas coletivas juntadas FÉRIAS Decisão Recorrida Deferiu férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 Fundamento Recursal Pretende que seja acrescido na condenação das férias o terço constitucional e reflexo no FGTS bem como a projeção do aviso prévio nas férias 13º salário e no FGTS Tese Decisória São devidas as férias acrescidas de 13 por expressa previsão constitucional Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 714 Em face à previsão legal o aviso prévio deve ser integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos art 487 1º da CLT inclusive nas férias 13º salário e no FGTS Reformo para condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT Fundamento Recursal Pretende a indenização prevista no artigo 478 da CLT Tese Decisória Como sabido a partir de 1988 a Constituição Federal adotou o regime do FGTS Logo em lugar da indenização prevista no artigo 478 da CLT o empregado recebe os depósitos de FGTS acrescidos de correção monetária e juros e se for o caso da multa de 40 No caso dos autos a Reclamante não era detentora de estabilidade decenal Nego provimento INDENIZAÇÃO DO PIS Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Fundamento Recursal Alega que ao não cumprir a obrigação de registrar o contrato de trabalho obstou o direito da Autora de receber o PIS já que não é possível cadastrar no sistema de forma retroativa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 715 Tese Decisória Ainda que a Reclamada tivesse registrado a Autora essa não comprovou que fazia jus ao benefício Pois além do tempo de serviço de mínimo de 5 anos há ainda o requisito de percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo e a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano Desprovejo INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Decisão Recorrida Determinou que a reclamada no prazo de 48 horas após intimação proceda à entrega das guias necessárias à habilitação o segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Fundamento Recursal Requer a indenização do seguro desemprego somado o valor da multa para o cumprimento da obrigação de fazer Tese Decisória Tratase de indenização substitutiva do seguro desemprego conforme Súmula 389 II do C TST Assim deve se dar oportunidade para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer E caso não cumprida no prazo a obrigação de fazer será convertida em indenização Nego provimento DANO MORAL MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5000000 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 716 Fundamento Recursal da Reclamante Pretende que o valor seja majorado para R 8967600 Fundamento Recursal da Reclamada Aduz que não existe nexo de causalidade entre o fato e a sua conduta Subsidiariamente requer a diminuição valor Tese DecisóriaA Reclamante foi contratada em dezembro de 2013 quando tinha apenas 13 anos de idade em clara ofensa à vedação constitucional prevista no art 7º XXXIII da CF É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meiaforça para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o Moral and Health Act de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 717 O Decreto 17943A de 12 de outubro de 1927 consolidou as leis de assistência e proteção dos menores previa em seus artigos 112 e 113 que Art 112 Nenhum varão menor de 14 anos nem mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas praças ou logares públicos sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado e imposta ao seu responsável legal 50 a 500 de multa e dez a trinta dias de prisão cellular Paragrapho único Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregarse a occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente e deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica correspondente Art 113 Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força perigosos ou de deslocação todo individuo que não o pae ou a mãe o qual pratique as profissões de acrobata saltibanco gymanasta mostrador de animaes ou director de circo ou análogas que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos será punido com a pena de multa de 100 a 1000 e prisão cellular de três mezes a um anno Paragrapho único A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que exercendo as profissões acima designadas empregue nas representações filhos menores de 12 anos Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 segundo o qual é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 dispõe Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 718 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fe e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolicao efetiva do trabalho infantil A Convenção 138 da OIT ratificada pelo Brasil em 280601 tratou da unificação da matéria acerca da idade mínima para o trabalho e prevê Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção comprometese a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação 2 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao DiretorGeral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por declarações subseqüentes que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida 3 A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou em qualquer hipótese não inferior a quinze anos A Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil em 020200 determina Artigo 1º Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a elimina ão das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos O MM Ministro Celso de Mello nos autos da ADIn 2096 fundamentou que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 719 a mais profunda transformacao A adocao da doutrina da protecao integral representa pela Convencao dos Direitos sobre a Crianca de 1989 a promovida Alem de estender populacao infantojuvenil quaisquer distincoes decorrentes da sem todas as garantias Declaracao Universal dos Direitos Humanos e dos demais Pactos Internacionais de Direitos Humanos o espectro protetivo ao Sistema Global de Protecao as amplia ainda mais inerente liberdades essenciais da pessoa humana assegurando as criancas e aos adolescentes uma que da tutela estritamente judicial dos seus protecao qualificada projetandose para alem interesses abrange a integralidade de suas dimensoes existenciais compreendendo o de suas relacoes familiares sociais comunitarias educacionais desenvolvimento pleno recreativas materiais espirituais por autorizado magisterio e tambem tal como reconhecido doutrinario ANDREA RODRIGUES AMIN Curso de Direito da Crianca e do Adolescente por KATIA REGINA FERREIRA LOBO ANDRADE MACIEL p 6066 12a ed coordenado 2019 Saraiva PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER Estatuto da Crianca e do item n 1 p 3239 2017 RT ANTONIO FERNANDO DO AMARAL Adolescente Comentado E SILVA e MUNIR CURY Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado coordenado por MUNIR CURY p 1719 12a ed 2012 Malheiros JOSE DE FARIAS TAVARES p 10 12 7a ed 2010 Forense Comentarios ao Estatuto da Crianca e do Adolescente JOSIANE ROSE PETRY VERONESE e GERALDA MAGELLA DE FARIA ROSSETTO Os Direitos Fundamentais da Crianca e do Adolescente in Direito da Crianca e do p 67104 2a ed 2019 Lumen Juris vg Adolescente E preciso assinalar neste ponto por relevante aos direitos da crianca e do que a protecao adolescente CF art 227 caput qualificase como um dos direitos sociais mais expressivos a nocao dos direitos geracao 164158161 subsumindose de segunda RTJ impoe a satisfacao de prestacao positiva cujo adimplemento ao Poder Publico de um dever num facere o Estado dele criando condicoes objetivas consistente pois so se desincumbira em favor criancas adolescentes que viabilizem dessas mesmas e com absoluta prioridade a vida a saude a alimentacao a educacao ao lazer a profissionalizacao a o direito cultura a dignidade ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria alem de a salvo de toda forma de negligencia discriminacao exploracao violencia crueldade colocalos art 227 caput grifos do original e opressao CF grifei O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos No caso restou provado que a reclamante foi empregada da reclamada desde os 13 anos tendo sido reconhecido ainda o labor após até às 23h00 e não bastasse a proibição do trabalho do menor de 16 anos tornase mais gravosa a conduta da reclamada ao exigir a prestação de serviços em período noturno tendo incorrido a reclamada em dupla ofensa à Constituição Federal Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 720 Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral A testemunha da reclamante senhora Ruthe Alves de Souza informou em audiência que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta serie ate o primeiro ano do ensino medio em 2015 que estudavam de segunda a sextafeira pela manha das 07h00 as 12h20 e concluiu que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horario o aluno nao podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portao que era escola publica primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1o ano do ensino medio que a reclamante comecou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel nao se recordando em qual serie isso se deu que a reclamante passou de ano ate o primeiro colegial que depois a depoente trocou de periodo indo para o noturno no 2o ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano nao sabendo se o primeiro ou segundo ano fls 353 O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua intimidade vida privada honra e imagem implicando numa indenização compensatória ao ofendido art 5º incisos V e X CF E segundo a melhor doutrina desnecessária a prova do dano moral pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva qual seja seu psiquismo sua intimidade sua vida privada gerando dor angústia entre outros sentimentos de indignidade Basta a prova do fato ilícito potencialmente gerador do dano moral Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado Diante da gravidade do caso por ter sido explorado trabalho infantil em horário noturno fixo a indenização em R 8967600 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Decisão Recorrida Decidiu que as 2ª a 5 reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Entendeu também que não é o caso de grupo econômico Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 721 Fundamento Recursal Pretende a condenação solidária das 5ª 2ª e 1ª reclamadas e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos e do Sr José Roberto Serafian Teixeira e subsidiaria das 3ª 4ª e alternativamente da 5 ª reclamada Tese Decisória Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Segunda Reclamada Foi decretada a revelia e confissão da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Ademais houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping Desta forma para declarar a responsabilidade solidária da segunda Reclamada dou provimento MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME No tocante às 3ª e 4ª Reclamadas Grupo econômico O conceito de grupo econômico não possui claro delineamento no direito pátrio sendo utilizado em vários de seus ramos Não por outro motivo Délio Maranhão ensinava que a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos Instituições de Direito do Trabalho v 1 18ª ed LTr p 308310 O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT possuía a seguinte redação 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A Lei 1346717 alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e acrescentou um parágrafo terceiro e passou a disciplinar que 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo cada uma personalidade jurídica própria possuírem direção controle e administração centralizada em uma delas exercendo o efetivo controle sobre as demais em típica relação hierárquica constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal que detém o efetivo controle das demais e cada uma das outras empresas subordinadas 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais Ao analisar a reforma trabalhista afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 722 O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos 1 quando as empresas envolvidas estão sob a direção controle ou administração de outra ou 2 quando mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia integrem grupo econômico A primeira hipótese referese ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção controle ou administração das empresas subordinadas Logo no grupo econômico hierarquizado a empresa principal ao exercer o seu poder de dominação a dirige as empresas subordinadas determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades ou b controla as empresas subordinadas decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas como ocorre por exemplo quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas ou c administra as empresas subordinadas gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado ou seja em que as empresas mantêm relação horizontal isto é de coordenação e não de dominação inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas Entretanto nesse caso a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos quais sejam a demonstração do interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes artigo 2º parágrafo 3º da CLT acrescentado pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista Análise crítica da Lei 1346717 2ª edição Editora São Paulo 2018 p 2223 Juspudivm Portanto há duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista o primeiro quando há hierarquia ou subordinação empresarial com exercício de dominação de uma empresa em relação a outra e o grupo econômico horizontal no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes Conforme lição de Maurício Godinho Delgado Atualmente a dissensão não mais se justifica pois a nova redação do art 2º 2º da CLT promovida pela Lei n 1346717 fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparadosCurso de Direito do Trabalho versão eletrônica LTr São Paulo 2018 p 500 Com efeito a simples existência de duas empresas com sócios em comum embora não caracterize grupo econômico pode ser um indício de prova de sua existência uma vez que a CLT não define de forma clara e precisa os limites do conceito de controle empresarial o que obriga o exegeta a buscar no ordenamento jurídico pátrio sua exata definição O mesmo raciocínio traça Maurício Godinho Delgado ao afirmar que Quer o novo preceito deixar claro que a mera identidade de sócios sendo efetivamente residual inexpressiva não é bastante para evidenciar o grupo econômico Com isso permite afastar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 723 situações realmente artificiais em que a participação de algum sócio na entidade societária seja mesmo inexpressiva e claramente residual op cit 500 Da mesma forma o Enunciado 5 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho I A LEI 134672017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO ART 2º 2º E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS INTERESSE INTEGRADO E COMUM E OBJETIVOS ATUAÇÃO CONJUNTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO ART 2º 3º II NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 818 1º DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 134672017 INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS DA COMUNHÃO DE INTERESSES EOU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO ISONOMIA PROCESSUAL Assim deve restar claro a interpenetração societária na qual as sociedades seja por meio de pessoas jurídicas distintas ou de pessoas físicas com poder de gestão ditam o rumo das empresas Ressaltese ainda que o artigo 1098 do Código Civil prevê que Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Portanto de acordo com o direito civil considerase controladora a sociedade que de forma direta ou indireta possua participação em outra sociedade de modo a assegurar a maioria dos votos em deliberações ou assembleias de sócios e o poder de eleger a maior parte dos administradores da empresa controlada Em suma possuem poder de gerir os rumos de futuro da empresa controlada Parte da doutrina afirma que a desconsideração da personalidade jurídica do grupo empresarial deve ser aplicada quando houver uma unidade de comando empresarial patrimonial e gerencial abuso de poder da direção do grupo e em caso de responsabilidade civil extracontratual Nesse sentido discorre Modesto Carvalhosa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 724 De acordo com lição de Nelson Eizirik podese afirmar que caso as sociedades ligadas beneficiaremse com os atos praticados por uma delas todas devem arcar com os ônus de eventual reparação de prejuízos causados a terceiros Isso porque basicamente como o grupo de direito caracterizase pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns presumese que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo não aos daquela sociedade individualmente Logo se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados Assim na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo reconhecendose a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delasainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos A Lei das SA Comentada São Paulo Quartier Latin 2011 v 3 p 530 531 grifamos No caso dos autos observase dos contratos sociais das 3ª e 4ª Reclamadas juntados pela primeira Reclamada fls 195208 que essas possuem o mesmo sócio Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo este administrador de todas e ditando os rumos do empreendimento que são em última analise complementares Desta forma para declarar a responsabilidade solidária das 3ª e 4ª dou provimento Reclamadas TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Responsabilidade solidária da 5ª reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO Dispõe o artigo 227 da CF88 que Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O constituinte portanto atribuiu a toda a sociedade o dever de assegurar os direitos das crianças dos adolescentes e dos jovens e colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Não por outro motivo os artigos 70 e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 725 Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Art 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos desta Lei O artigo 70B cc o artigo 71 do ECA dispõem Art 70B As entidades públicas e privadas que atuem nas áreas a que se refere o art 71 dentre outras devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos praticados contra crianças e adolescentes Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Parágrafo único São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo as pessoas encarregadas por razão de cargo função ofício ministério profissão ou ocupação do cuidado assistência ou guarda de crianças e adolescentes punível na forma deste Estatuto o injustificado retardamento ou omissão culposos ou dolosos Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Art 71 A criança e o adolescente têm direito a informação cultura lazer esportes diversões espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Reformo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 726 Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamento Recursal Requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios Tese Decisória Diante da sucumbência das reclamadas condenoas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Acórdão DISPOSITIVO Pelo exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª ACORDAM Região em por unanimidade de votos dos recursos ordinários interpostos e no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SÁ para 1 que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 0112 2013 e reflexos em horas extras 13º férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCT respeitada a vigência das normas coletivas juntadas 2 condenar a Reclamada ao pagamento das férias Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 727 deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e ao recurso da primeira NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto M M S TEIXEIRA LOCACOES ME da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 03 de fevereiro de 2021 CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21020316080727700000077423497instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020316080727700000077423497 Fls 728 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TRABALHO INFANTIL DANO MORAL ARTIGOS 227 DA CF88 DIREITO À VIDA À SAÚDE À ALIMENTAÇÃO À EDUCAÇÃO AO LAZER À PROFISSIONALIZAÇÃO À CULTURA À DIGNIDADE AO RESPEITO À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA DISCRIMINAÇÃO EXPLORAÇÃO VIOLÊNCIA CRUELDADE E OPRESSÃO ARTIGO 7º XXXIII DA CF88 PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO PERIGOSO OU INSALUBRE DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 729 pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meia força para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Moral and Health Act Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fé e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolição efetiva do trabalho infantil O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 730 adequado o que gera inegável dano moral RELATÓRIO Contra a respeitável sentença Id 5a8be26 integrada pelas decisões dos embargos de declaração Id 88d985e e Id 8efed71 que julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados na exordial as partes recorrem ordinariamente pela primeira Reclamada Id 278003a e pela Reclamante Id a48c109 pleiteando a reforma do decisum Contrarrazões Id c42efa0 Id c0cd5ce Id 03d7506 Custas processuais e depósito recursal recolhidos Em respeito ao contraditório substancial as partes foram intimadas fls 592 e seguintes a se manifestar sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA sendo que apresentaram manifestação às fls 600608 É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 731 MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARRESTO DE BENS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamentou que o processo encontrase na fase de conhecimento e que não há prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Fundamento Recursal Insiste no pedido liminar de arresto dos bens das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas bem como das pessoas físicas sócias das mesmas Sr José Roberto Sarafian Teixeira e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos no valor dado à causa ou da condenação Tese Decisória Não restou comprovado o perigo de dano ou ao resultado útil do processo aptos ensejar a tutela de urgência de arresto de bens Não existem provas de que as reclamadas e seus sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio com a finalidade de frustrar os valores da condenação Desprovejo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 732 HORAS EXTRAS MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Julgou procedente o pedido Fixou a jornada de trabalho das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 1409 2014 bem como ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Condenou também ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos Rejeitou o pedido de pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e em relação ao segundo havia o pagamento no dia trabalhado Fundamento Recursal da Reclamante Insiste no pagamento dos domingos e feriados Afirma que o descanso em outro dia da semana não derroga o direito do trabalhador ao convívio familiar nos intercalados dias de domingo do mês e menos aniquila remunerálos como extraordinário quando trabalhados Diz que trabalhou em todos os feriados exceto natal e ano novo Fundamento Recursal da Reclamada Diz que restou devidamente comprovado pelo depoimento da sua testemunha que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Logo não há horas extras a serem pagas e nem adicional noturno Tese Decisória A jornada de trabalho fixada na sentença está de acordo com as provas dos autos especialmente com depoimento da primeira testemunha da Autora que informou que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 A testemunha da Reclamada informou que havia trabalho após as 22hs pois ocorria dos carrinho serem entregues após esse horário Mantenho No tocante aos domingos a Constituição Federal em seu art 7º inciso XV assegura aos trabalhadores repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos ou seja não mais se exige a conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço para justificar o trabalho aos domingos Destarte inexiste fundamento legal para que o descanso semanal remunerado que não recai aos domingos seja remunerado de forma diferenciada quando verificada que a folga compensatória para o trabalho em domingo foi regularmente usufruída Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 733 Desta forma demonstrado através do depoimento das testemunhas que a Autora usufruía uma folga semanal mantenho a decisão de piso neste tópico No tocante aos feriados a testemunha da Reclamada comprovou o pagamento do trabalho em feriados Desta forma aos recursos nego provimento DIFERENÇA SALARIAL PISO Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Entendeu que considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial Fundamento Recursal Assevera que é devido o piso salarial pois a Autora trabalhava três dias da semana de forma aleatória permanecendo todos os dias a disposição e na expectativa de ser chamada Tese Decisória No início do contrato a Reclamante era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana sendo lícito portanto o pagamento de piso salarial ou saláriomínimo proporcional ao tempo trabalhado quando inferior a jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais Inteligência por analogia da OJ nº 358 da SBDII do TST Não há provas de que a Reclamante ficava a disposição da Reclamada nos demais dias da semana esperando ser chamada para trabalhar Nego provimento NORMA COLETIVA Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 734 Decisão RecorridaJulgou improcedentes todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras e indenização Fundamento Recursal Afirma que juntou as CCTs antes de encerrada a instrução sendo devida sua aplicação Tese Decisória Na Justiça do Trabalho a lei determina que a audiência seja una entretanto na prática ela é realizada em sessões Já o artigo 845 da CLT dispõe que na audiência reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas Portanto diante da possibilidade de apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes podem favorecer Ressaltese ainda que o entendimento pacificado no C TST é no sentido de que de acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Nesse sentido os seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC E DA LEI Nº 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Diante da ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal determinase o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Assim sendo deve ser modificada a decisão regional que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual configurando cerceamento do direito de defesa Recurso de Revista conhecido e provido RR 107495820145150094 Relatora Ministra Maria de Assis Calsing Data de Julgamento 0706 2017 4ª Turma Data de Publicação DEJT 09062017 RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 130152014 PROVA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO No processo do trabalho admitese a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas apresentando nessa oportunidade as demais provas entre as quais se inclui a prova Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 735 documental Assim em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes possam favorecer Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção Recurso de embargos conhecido e não provido ERR 24166820125180009 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho Data de Julgamento 30032017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 11042017 No mesmo sentido os demais precedentes AIRR11839620115140004 Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior 5ª Turma DEJT 492015 RR1847 9720115020316 Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga 6ª Turma DEJT 27112015 AIRR 839720135030148 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª Turma DEJT 1892015 RR17120420135090322 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª Turma DEJT 27112015 A Reclamante juntou as CCTs antes da audiência de instrução realizada no dia 22072019 ou seja antes do encerramento da instrução pelo que devem ser analisadas para julgamento dos pedidos Desta forma para que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para dou provimento o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 01122013 e reflexos em horas extras 13º salário férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCTs respeitada a vigência das normas coletivas juntadas FÉRIAS Decisão Recorrida Deferiu férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 Fundamento Recursal Pretende que seja acrescido na condenação das férias o terço constitucional e reflexo no FGTS bem como a projeção do aviso prévio nas férias 13º salário e no FGTS Tese Decisória São devidas as férias acrescidas de 13 por expressa previsão constitucional Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 736 Em face à previsão legal o aviso prévio deve ser integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos art 487 1º da CLT inclusive nas férias 13º salário e no FGTS Reformo para condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT Fundamento Recursal Pretende a indenização prevista no artigo 478 da CLT Tese Decisória Como sabido a partir de 1988 a Constituição Federal adotou o regime do FGTS Logo em lugar da indenização prevista no artigo 478 da CLT o empregado recebe os depósitos de FGTS acrescidos de correção monetária e juros e se for o caso da multa de 40 No caso dos autos a Reclamante não era detentora de estabilidade decenal Nego provimento INDENIZAÇÃO DO PIS Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Fundamento Recursal Alega que ao não cumprir a obrigação de registrar o contrato de trabalho obstou o direito da Autora de receber o PIS já que não é possível cadastrar no sistema de forma retroativa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 737 Tese Decisória Ainda que a Reclamada tivesse registrado a Autora essa não comprovou que fazia jus ao benefício Pois além do tempo de serviço de mínimo de 5 anos há ainda o requisito de percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo e a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano Desprovejo INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Decisão Recorrida Determinou que a reclamada no prazo de 48 horas após intimação proceda à entrega das guias necessárias à habilitação o segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Fundamento Recursal Requer a indenização do seguro desemprego somado o valor da multa para o cumprimento da obrigação de fazer Tese Decisória Tratase de indenização substitutiva do seguro desemprego conforme Súmula 389 II do C TST Assim deve se dar oportunidade para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer E caso não cumprida no prazo a obrigação de fazer será convertida em indenização Nego provimento DANO MORAL MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5000000 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 738 Fundamento Recursal da Reclamante Pretende que o valor seja majorado para R 8967600 Fundamento Recursal da Reclamada Aduz que não existe nexo de causalidade entre o fato e a sua conduta Subsidiariamente requer a diminuição valor Tese DecisóriaA Reclamante foi contratada em dezembro de 2013 quando tinha apenas 13 anos de idade em clara ofensa à vedação constitucional prevista no art 7º XXXIII da CF É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meiaforça para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o Moral and Health Act de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 739 O Decreto 17943A de 12 de outubro de 1927 consolidou as leis de assistência e proteção dos menores previa em seus artigos 112 e 113 que Art 112 Nenhum varão menor de 14 anos nem mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas praças ou logares públicos sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado e imposta ao seu responsável legal 50 a 500 de multa e dez a trinta dias de prisão cellular Paragrapho único Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregarse a occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente e deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica correspondente Art 113 Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força perigosos ou de deslocação todo individuo que não o pae ou a mãe o qual pratique as profissões de acrobata saltibanco gymanasta mostrador de animaes ou director de circo ou análogas que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos será punido com a pena de multa de 100 a 1000 e prisão cellular de três mezes a um anno Paragrapho único A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que exercendo as profissões acima designadas empregue nas representações filhos menores de 12 anos Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 segundo o qual é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 dispõe Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 740 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fe e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolicao efetiva do trabalho infantil A Convenção 138 da OIT ratificada pelo Brasil em 280601 tratou da unificação da matéria acerca da idade mínima para o trabalho e prevê Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção comprometese a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação 2 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao DiretorGeral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por declarações subseqüentes que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida 3 A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou em qualquer hipótese não inferior a quinze anos A Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil em 020200 determina Artigo 1º Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a elimina ão das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos O MM Ministro Celso de Mello nos autos da ADIn 2096 fundamentou que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 741 a mais profunda transformacao A adocao da doutrina da protecao integral representa pela Convencao dos Direitos sobre a Crianca de 1989 a promovida Alem de estender populacao infantojuvenil quaisquer distincoes decorrentes da sem todas as garantias Declaracao Universal dos Direitos Humanos e dos demais Pactos Internacionais de Direitos Humanos o espectro protetivo ao Sistema Global de Protecao as amplia ainda mais inerente liberdades essenciais da pessoa humana assegurando as criancas e aos adolescentes uma que da tutela estritamente judicial dos seus protecao qualificada projetandose para alem interesses abrange a integralidade de suas dimensoes existenciais compreendendo o de suas relacoes familiares sociais comunitarias educacionais desenvolvimento pleno recreativas materiais espirituais por autorizado magisterio e tambem tal como reconhecido doutrinario ANDREA RODRIGUES AMIN Curso de Direito da Crianca e do Adolescente por KATIA REGINA FERREIRA LOBO ANDRADE MACIEL p 6066 12a ed coordenado 2019 Saraiva PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER Estatuto da Crianca e do item n 1 p 3239 2017 RT ANTONIO FERNANDO DO AMARAL Adolescente Comentado E SILVA e MUNIR CURY Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado coordenado por MUNIR CURY p 1719 12a ed 2012 Malheiros JOSE DE FARIAS TAVARES p 10 12 7a ed 2010 Forense Comentarios ao Estatuto da Crianca e do Adolescente JOSIANE ROSE PETRY VERONESE e GERALDA MAGELLA DE FARIA ROSSETTO Os Direitos Fundamentais da Crianca e do Adolescente in Direito da Crianca e do p 67104 2a ed 2019 Lumen Juris vg Adolescente E preciso assinalar neste ponto por relevante aos direitos da crianca e do que a protecao adolescente CF art 227 caput qualificase como um dos direitos sociais mais expressivos a nocao dos direitos geracao 164158161 subsumindose de segunda RTJ impoe a satisfacao de prestacao positiva cujo adimplemento ao Poder Publico de um dever num facere o Estado dele criando condicoes objetivas consistente pois so se desincumbira em favor criancas adolescentes que viabilizem dessas mesmas e com absoluta prioridade a vida a saude a alimentacao a educacao ao lazer a profissionalizacao a o direito cultura a dignidade ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria alem de a salvo de toda forma de negligencia discriminacao exploracao violencia crueldade colocalos art 227 caput grifos do original e opressao CF grifei O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos No caso restou provado que a reclamante foi empregada da reclamada desde os 13 anos tendo sido reconhecido ainda o labor após até às 23h00 e não bastasse a proibição do trabalho do menor de 16 anos tornase mais gravosa a conduta da reclamada ao exigir a prestação de serviços em período noturno tendo incorrido a reclamada em dupla ofensa à Constituição Federal Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 742 Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral A testemunha da reclamante senhora Ruthe Alves de Souza informou em audiência que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta serie ate o primeiro ano do ensino medio em 2015 que estudavam de segunda a sextafeira pela manha das 07h00 as 12h20 e concluiu que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horario o aluno nao podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portao que era escola publica primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1o ano do ensino medio que a reclamante comecou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel nao se recordando em qual serie isso se deu que a reclamante passou de ano ate o primeiro colegial que depois a depoente trocou de periodo indo para o noturno no 2o ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano nao sabendo se o primeiro ou segundo ano fls 353 O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua intimidade vida privada honra e imagem implicando numa indenização compensatória ao ofendido art 5º incisos V e X CF E segundo a melhor doutrina desnecessária a prova do dano moral pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva qual seja seu psiquismo sua intimidade sua vida privada gerando dor angústia entre outros sentimentos de indignidade Basta a prova do fato ilícito potencialmente gerador do dano moral Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado Diante da gravidade do caso por ter sido explorado trabalho infantil em horário noturno fixo a indenização em R 8967600 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Decisão Recorrida Decidiu que as 2ª a 5 reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Entendeu também que não é o caso de grupo econômico Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 743 Fundamento Recursal Pretende a condenação solidária das 5ª 2ª e 1ª reclamadas e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos e do Sr José Roberto Serafian Teixeira e subsidiaria das 3ª 4ª e alternativamente da 5 ª reclamada Tese Decisória Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Segunda Reclamada Foi decretada a revelia e confissão da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Ademais houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping Desta forma para declarar a responsabilidade solidária da segunda Reclamada dou provimento MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME No tocante às 3ª e 4ª Reclamadas Grupo econômico O conceito de grupo econômico não possui claro delineamento no direito pátrio sendo utilizado em vários de seus ramos Não por outro motivo Délio Maranhão ensinava que a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos Instituições de Direito do Trabalho v 1 18ª ed LTr p 308310 O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT possuía a seguinte redação 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A Lei 1346717 alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e acrescentou um parágrafo terceiro e passou a disciplinar que 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo cada uma personalidade jurídica própria possuírem direção controle e administração centralizada em uma delas exercendo o efetivo controle sobre as demais em típica relação hierárquica constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal que detém o efetivo controle das demais e cada uma das outras empresas subordinadas 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais Ao analisar a reforma trabalhista afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 744 O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos 1 quando as empresas envolvidas estão sob a direção controle ou administração de outra ou 2 quando mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia integrem grupo econômico A primeira hipótese referese ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção controle ou administração das empresas subordinadas Logo no grupo econômico hierarquizado a empresa principal ao exercer o seu poder de dominação a dirige as empresas subordinadas determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades ou b controla as empresas subordinadas decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas como ocorre por exemplo quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas ou c administra as empresas subordinadas gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado ou seja em que as empresas mantêm relação horizontal isto é de coordenação e não de dominação inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas Entretanto nesse caso a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos quais sejam a demonstração do interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes artigo 2º parágrafo 3º da CLT acrescentado pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista Análise crítica da Lei 1346717 2ª edição Editora São Paulo 2018 p 2223 Juspudivm Portanto há duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista o primeiro quando há hierarquia ou subordinação empresarial com exercício de dominação de uma empresa em relação a outra e o grupo econômico horizontal no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes Conforme lição de Maurício Godinho Delgado Atualmente a dissensão não mais se justifica pois a nova redação do art 2º 2º da CLT promovida pela Lei n 1346717 fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparadosCurso de Direito do Trabalho versão eletrônica LTr São Paulo 2018 p 500 Com efeito a simples existência de duas empresas com sócios em comum embora não caracterize grupo econômico pode ser um indício de prova de sua existência uma vez que a CLT não define de forma clara e precisa os limites do conceito de controle empresarial o que obriga o exegeta a buscar no ordenamento jurídico pátrio sua exata definição O mesmo raciocínio traça Maurício Godinho Delgado ao afirmar que Quer o novo preceito deixar claro que a mera identidade de sócios sendo efetivamente residual inexpressiva não é bastante para evidenciar o grupo econômico Com isso permite afastar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 745 situações realmente artificiais em que a participação de algum sócio na entidade societária seja mesmo inexpressiva e claramente residual op cit 500 Da mesma forma o Enunciado 5 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho I A LEI 134672017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO ART 2º 2º E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS INTERESSE INTEGRADO E COMUM E OBJETIVOS ATUAÇÃO CONJUNTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO ART 2º 3º II NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 818 1º DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 134672017 INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS DA COMUNHÃO DE INTERESSES EOU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO ISONOMIA PROCESSUAL Assim deve restar claro a interpenetração societária na qual as sociedades seja por meio de pessoas jurídicas distintas ou de pessoas físicas com poder de gestão ditam o rumo das empresas Ressaltese ainda que o artigo 1098 do Código Civil prevê que Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Portanto de acordo com o direito civil considerase controladora a sociedade que de forma direta ou indireta possua participação em outra sociedade de modo a assegurar a maioria dos votos em deliberações ou assembleias de sócios e o poder de eleger a maior parte dos administradores da empresa controlada Em suma possuem poder de gerir os rumos de futuro da empresa controlada Parte da doutrina afirma que a desconsideração da personalidade jurídica do grupo empresarial deve ser aplicada quando houver uma unidade de comando empresarial patrimonial e gerencial abuso de poder da direção do grupo e em caso de responsabilidade civil extracontratual Nesse sentido discorre Modesto Carvalhosa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 746 De acordo com lição de Nelson Eizirik podese afirmar que caso as sociedades ligadas beneficiaremse com os atos praticados por uma delas todas devem arcar com os ônus de eventual reparação de prejuízos causados a terceiros Isso porque basicamente como o grupo de direito caracterizase pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns presumese que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo não aos daquela sociedade individualmente Logo se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados Assim na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo reconhecendose a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delasainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos A Lei das SA Comentada São Paulo Quartier Latin 2011 v 3 p 530 531 grifamos No caso dos autos observase dos contratos sociais das 3ª e 4ª Reclamadas juntados pela primeira Reclamada fls 195208 que essas possuem o mesmo sócio Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo este administrador de todas e ditando os rumos do empreendimento que são em última analise complementares Desta forma para declarar a responsabilidade solidária das 3ª e 4ª dou provimento Reclamadas TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Responsabilidade solidária da 5ª reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO Dispõe o artigo 227 da CF88 que Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O constituinte portanto atribuiu a toda a sociedade o dever de assegurar os direitos das crianças dos adolescentes e dos jovens e colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Não por outro motivo os artigos 70 e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 747 Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Art 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos desta Lei O artigo 70B cc o artigo 71 do ECA dispõem Art 70B As entidades públicas e privadas que atuem nas áreas a que se refere o art 71 dentre outras devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos praticados contra crianças e adolescentes Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Parágrafo único São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo as pessoas encarregadas por razão de cargo função ofício ministério profissão ou ocupação do cuidado assistência ou guarda de crianças e adolescentes punível na forma deste Estatuto o injustificado retardamento ou omissão culposos ou dolosos Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Art 71 A criança e o adolescente têm direito a informação cultura lazer esportes diversões espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Reformo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 748 Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamento Recursal Requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios Tese Decisória Diante da sucumbência das reclamadas condenoas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Acórdão DISPOSITIVO Pelo exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª ACORDAM Região em por unanimidade de votos dos recursos ordinários interpostos e no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SÁ para 1 que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 0112 2013 e reflexos em horas extras 13º férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCT respeitada a vigência das normas coletivas juntadas 2 condenar a Reclamada ao pagamento das férias Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 749 deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e ao recurso da primeira NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto M M S TEIXEIRA LOCACOES ME da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 03 de fevereiro de 2021 CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21020316080736200000077423499instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020316080736200000077423499 Fls 750 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TRABALHO INFANTIL DANO MORAL ARTIGOS 227 DA CF88 DIREITO À VIDA À SAÚDE À ALIMENTAÇÃO À EDUCAÇÃO AO LAZER À PROFISSIONALIZAÇÃO À CULTURA À DIGNIDADE AO RESPEITO À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA DISCRIMINAÇÃO EXPLORAÇÃO VIOLÊNCIA CRUELDADE E OPRESSÃO ARTIGO 7º XXXIII DA CF88 PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO PERIGOSO OU INSALUBRE DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 751 pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meia força para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Moral and Health Act Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fé e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolição efetiva do trabalho infantil O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 752 adequado o que gera inegável dano moral RELATÓRIO Contra a respeitável sentença Id 5a8be26 integrada pelas decisões dos embargos de declaração Id 88d985e e Id 8efed71 que julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados na exordial as partes recorrem ordinariamente pela primeira Reclamada Id 278003a e pela Reclamante Id a48c109 pleiteando a reforma do decisum Contrarrazões Id c42efa0 Id c0cd5ce Id 03d7506 Custas processuais e depósito recursal recolhidos Em respeito ao contraditório substancial as partes foram intimadas fls 592 e seguintes a se manifestar sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA sendo que apresentaram manifestação às fls 600608 É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 753 MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARRESTO DE BENS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamentou que o processo encontrase na fase de conhecimento e que não há prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Fundamento Recursal Insiste no pedido liminar de arresto dos bens das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas bem como das pessoas físicas sócias das mesmas Sr José Roberto Sarafian Teixeira e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos no valor dado à causa ou da condenação Tese Decisória Não restou comprovado o perigo de dano ou ao resultado útil do processo aptos ensejar a tutela de urgência de arresto de bens Não existem provas de que as reclamadas e seus sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio com a finalidade de frustrar os valores da condenação Desprovejo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 754 HORAS EXTRAS MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Julgou procedente o pedido Fixou a jornada de trabalho das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 1409 2014 bem como ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Condenou também ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos Rejeitou o pedido de pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e em relação ao segundo havia o pagamento no dia trabalhado Fundamento Recursal da Reclamante Insiste no pagamento dos domingos e feriados Afirma que o descanso em outro dia da semana não derroga o direito do trabalhador ao convívio familiar nos intercalados dias de domingo do mês e menos aniquila remunerálos como extraordinário quando trabalhados Diz que trabalhou em todos os feriados exceto natal e ano novo Fundamento Recursal da Reclamada Diz que restou devidamente comprovado pelo depoimento da sua testemunha que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Logo não há horas extras a serem pagas e nem adicional noturno Tese Decisória A jornada de trabalho fixada na sentença está de acordo com as provas dos autos especialmente com depoimento da primeira testemunha da Autora que informou que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 A testemunha da Reclamada informou que havia trabalho após as 22hs pois ocorria dos carrinho serem entregues após esse horário Mantenho No tocante aos domingos a Constituição Federal em seu art 7º inciso XV assegura aos trabalhadores repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos ou seja não mais se exige a conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço para justificar o trabalho aos domingos Destarte inexiste fundamento legal para que o descanso semanal remunerado que não recai aos domingos seja remunerado de forma diferenciada quando verificada que a folga compensatória para o trabalho em domingo foi regularmente usufruída Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 755 Desta forma demonstrado através do depoimento das testemunhas que a Autora usufruía uma folga semanal mantenho a decisão de piso neste tópico No tocante aos feriados a testemunha da Reclamada comprovou o pagamento do trabalho em feriados Desta forma aos recursos nego provimento DIFERENÇA SALARIAL PISO Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Entendeu que considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial Fundamento Recursal Assevera que é devido o piso salarial pois a Autora trabalhava três dias da semana de forma aleatória permanecendo todos os dias a disposição e na expectativa de ser chamada Tese Decisória No início do contrato a Reclamante era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana sendo lícito portanto o pagamento de piso salarial ou saláriomínimo proporcional ao tempo trabalhado quando inferior a jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais Inteligência por analogia da OJ nº 358 da SBDII do TST Não há provas de que a Reclamante ficava a disposição da Reclamada nos demais dias da semana esperando ser chamada para trabalhar Nego provimento NORMA COLETIVA Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 756 Decisão RecorridaJulgou improcedentes todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras e indenização Fundamento Recursal Afirma que juntou as CCTs antes de encerrada a instrução sendo devida sua aplicação Tese Decisória Na Justiça do Trabalho a lei determina que a audiência seja una entretanto na prática ela é realizada em sessões Já o artigo 845 da CLT dispõe que na audiência reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas Portanto diante da possibilidade de apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes podem favorecer Ressaltese ainda que o entendimento pacificado no C TST é no sentido de que de acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Nesse sentido os seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC E DA LEI Nº 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Diante da ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal determinase o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Assim sendo deve ser modificada a decisão regional que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual configurando cerceamento do direito de defesa Recurso de Revista conhecido e provido RR 107495820145150094 Relatora Ministra Maria de Assis Calsing Data de Julgamento 0706 2017 4ª Turma Data de Publicação DEJT 09062017 RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 130152014 PROVA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO No processo do trabalho admitese a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas apresentando nessa oportunidade as demais provas entre as quais se inclui a prova Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 757 documental Assim em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes possam favorecer Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção Recurso de embargos conhecido e não provido ERR 24166820125180009 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho Data de Julgamento 30032017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 11042017 No mesmo sentido os demais precedentes AIRR11839620115140004 Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior 5ª Turma DEJT 492015 RR1847 9720115020316 Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga 6ª Turma DEJT 27112015 AIRR 839720135030148 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª Turma DEJT 1892015 RR17120420135090322 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª Turma DEJT 27112015 A Reclamante juntou as CCTs antes da audiência de instrução realizada no dia 22072019 ou seja antes do encerramento da instrução pelo que devem ser analisadas para julgamento dos pedidos Desta forma para que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para dou provimento o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 01122013 e reflexos em horas extras 13º salário férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCTs respeitada a vigência das normas coletivas juntadas FÉRIAS Decisão Recorrida Deferiu férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 Fundamento Recursal Pretende que seja acrescido na condenação das férias o terço constitucional e reflexo no FGTS bem como a projeção do aviso prévio nas férias 13º salário e no FGTS Tese Decisória São devidas as férias acrescidas de 13 por expressa previsão constitucional Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 758 Em face à previsão legal o aviso prévio deve ser integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos art 487 1º da CLT inclusive nas férias 13º salário e no FGTS Reformo para condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT Fundamento Recursal Pretende a indenização prevista no artigo 478 da CLT Tese Decisória Como sabido a partir de 1988 a Constituição Federal adotou o regime do FGTS Logo em lugar da indenização prevista no artigo 478 da CLT o empregado recebe os depósitos de FGTS acrescidos de correção monetária e juros e se for o caso da multa de 40 No caso dos autos a Reclamante não era detentora de estabilidade decenal Nego provimento INDENIZAÇÃO DO PIS Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Fundamento Recursal Alega que ao não cumprir a obrigação de registrar o contrato de trabalho obstou o direito da Autora de receber o PIS já que não é possível cadastrar no sistema de forma retroativa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 759 Tese Decisória Ainda que a Reclamada tivesse registrado a Autora essa não comprovou que fazia jus ao benefício Pois além do tempo de serviço de mínimo de 5 anos há ainda o requisito de percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo e a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano Desprovejo INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Decisão Recorrida Determinou que a reclamada no prazo de 48 horas após intimação proceda à entrega das guias necessárias à habilitação o segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Fundamento Recursal Requer a indenização do seguro desemprego somado o valor da multa para o cumprimento da obrigação de fazer Tese Decisória Tratase de indenização substitutiva do seguro desemprego conforme Súmula 389 II do C TST Assim deve se dar oportunidade para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer E caso não cumprida no prazo a obrigação de fazer será convertida em indenização Nego provimento DANO MORAL MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5000000 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 760 Fundamento Recursal da Reclamante Pretende que o valor seja majorado para R 8967600 Fundamento Recursal da Reclamada Aduz que não existe nexo de causalidade entre o fato e a sua conduta Subsidiariamente requer a diminuição valor Tese DecisóriaA Reclamante foi contratada em dezembro de 2013 quando tinha apenas 13 anos de idade em clara ofensa à vedação constitucional prevista no art 7º XXXIII da CF É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meiaforça para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o Moral and Health Act de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 761 O Decreto 17943A de 12 de outubro de 1927 consolidou as leis de assistência e proteção dos menores previa em seus artigos 112 e 113 que Art 112 Nenhum varão menor de 14 anos nem mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas praças ou logares públicos sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado e imposta ao seu responsável legal 50 a 500 de multa e dez a trinta dias de prisão cellular Paragrapho único Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregarse a occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente e deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica correspondente Art 113 Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força perigosos ou de deslocação todo individuo que não o pae ou a mãe o qual pratique as profissões de acrobata saltibanco gymanasta mostrador de animaes ou director de circo ou análogas que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos será punido com a pena de multa de 100 a 1000 e prisão cellular de três mezes a um anno Paragrapho único A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que exercendo as profissões acima designadas empregue nas representações filhos menores de 12 anos Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 segundo o qual é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 dispõe Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 762 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fe e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolicao efetiva do trabalho infantil A Convenção 138 da OIT ratificada pelo Brasil em 280601 tratou da unificação da matéria acerca da idade mínima para o trabalho e prevê Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção comprometese a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação 2 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao DiretorGeral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por declarações subseqüentes que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida 3 A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou em qualquer hipótese não inferior a quinze anos A Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil em 020200 determina Artigo 1º Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a elimina ão das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos O MM Ministro Celso de Mello nos autos da ADIn 2096 fundamentou que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 763 a mais profunda transformacao A adocao da doutrina da protecao integral representa pela Convencao dos Direitos sobre a Crianca de 1989 a promovida Alem de estender populacao infantojuvenil quaisquer distincoes decorrentes da sem todas as garantias Declaracao Universal dos Direitos Humanos e dos demais Pactos Internacionais de Direitos Humanos o espectro protetivo ao Sistema Global de Protecao as amplia ainda mais inerente liberdades essenciais da pessoa humana assegurando as criancas e aos adolescentes uma que da tutela estritamente judicial dos seus protecao qualificada projetandose para alem interesses abrange a integralidade de suas dimensoes existenciais compreendendo o de suas relacoes familiares sociais comunitarias educacionais desenvolvimento pleno recreativas materiais espirituais por autorizado magisterio e tambem tal como reconhecido doutrinario ANDREA RODRIGUES AMIN Curso de Direito da Crianca e do Adolescente por KATIA REGINA FERREIRA LOBO ANDRADE MACIEL p 6066 12a ed coordenado 2019 Saraiva PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER Estatuto da Crianca e do item n 1 p 3239 2017 RT ANTONIO FERNANDO DO AMARAL Adolescente Comentado E SILVA e MUNIR CURY Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado coordenado por MUNIR CURY p 1719 12a ed 2012 Malheiros JOSE DE FARIAS TAVARES p 10 12 7a ed 2010 Forense Comentarios ao Estatuto da Crianca e do Adolescente JOSIANE ROSE PETRY VERONESE e GERALDA MAGELLA DE FARIA ROSSETTO Os Direitos Fundamentais da Crianca e do Adolescente in Direito da Crianca e do p 67104 2a ed 2019 Lumen Juris vg Adolescente E preciso assinalar neste ponto por relevante aos direitos da crianca e do que a protecao adolescente CF art 227 caput qualificase como um dos direitos sociais mais expressivos a nocao dos direitos geracao 164158161 subsumindose de segunda RTJ impoe a satisfacao de prestacao positiva cujo adimplemento ao Poder Publico de um dever num facere o Estado dele criando condicoes objetivas consistente pois so se desincumbira em favor criancas adolescentes que viabilizem dessas mesmas e com absoluta prioridade a vida a saude a alimentacao a educacao ao lazer a profissionalizacao a o direito cultura a dignidade ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria alem de a salvo de toda forma de negligencia discriminacao exploracao violencia crueldade colocalos art 227 caput grifos do original e opressao CF grifei O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos No caso restou provado que a reclamante foi empregada da reclamada desde os 13 anos tendo sido reconhecido ainda o labor após até às 23h00 e não bastasse a proibição do trabalho do menor de 16 anos tornase mais gravosa a conduta da reclamada ao exigir a prestação de serviços em período noturno tendo incorrido a reclamada em dupla ofensa à Constituição Federal Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 764 Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral A testemunha da reclamante senhora Ruthe Alves de Souza informou em audiência que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta serie ate o primeiro ano do ensino medio em 2015 que estudavam de segunda a sextafeira pela manha das 07h00 as 12h20 e concluiu que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horario o aluno nao podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portao que era escola publica primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1o ano do ensino medio que a reclamante comecou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel nao se recordando em qual serie isso se deu que a reclamante passou de ano ate o primeiro colegial que depois a depoente trocou de periodo indo para o noturno no 2o ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano nao sabendo se o primeiro ou segundo ano fls 353 O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua intimidade vida privada honra e imagem implicando numa indenização compensatória ao ofendido art 5º incisos V e X CF E segundo a melhor doutrina desnecessária a prova do dano moral pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva qual seja seu psiquismo sua intimidade sua vida privada gerando dor angústia entre outros sentimentos de indignidade Basta a prova do fato ilícito potencialmente gerador do dano moral Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado Diante da gravidade do caso por ter sido explorado trabalho infantil em horário noturno fixo a indenização em R 8967600 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Decisão Recorrida Decidiu que as 2ª a 5 reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Entendeu também que não é o caso de grupo econômico Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 765 Fundamento Recursal Pretende a condenação solidária das 5ª 2ª e 1ª reclamadas e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos e do Sr José Roberto Serafian Teixeira e subsidiaria das 3ª 4ª e alternativamente da 5 ª reclamada Tese Decisória Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Segunda Reclamada Foi decretada a revelia e confissão da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Ademais houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping Desta forma para declarar a responsabilidade solidária da segunda Reclamada dou provimento MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME No tocante às 3ª e 4ª Reclamadas Grupo econômico O conceito de grupo econômico não possui claro delineamento no direito pátrio sendo utilizado em vários de seus ramos Não por outro motivo Délio Maranhão ensinava que a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos Instituições de Direito do Trabalho v 1 18ª ed LTr p 308310 O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT possuía a seguinte redação 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A Lei 1346717 alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e acrescentou um parágrafo terceiro e passou a disciplinar que 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo cada uma personalidade jurídica própria possuírem direção controle e administração centralizada em uma delas exercendo o efetivo controle sobre as demais em típica relação hierárquica constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal que detém o efetivo controle das demais e cada uma das outras empresas subordinadas 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais Ao analisar a reforma trabalhista afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 766 O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos 1 quando as empresas envolvidas estão sob a direção controle ou administração de outra ou 2 quando mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia integrem grupo econômico A primeira hipótese referese ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção controle ou administração das empresas subordinadas Logo no grupo econômico hierarquizado a empresa principal ao exercer o seu poder de dominação a dirige as empresas subordinadas determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades ou b controla as empresas subordinadas decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas como ocorre por exemplo quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas ou c administra as empresas subordinadas gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado ou seja em que as empresas mantêm relação horizontal isto é de coordenação e não de dominação inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas Entretanto nesse caso a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos quais sejam a demonstração do interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes artigo 2º parágrafo 3º da CLT acrescentado pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista Análise crítica da Lei 1346717 2ª edição Editora São Paulo 2018 p 2223 Juspudivm Portanto há duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista o primeiro quando há hierarquia ou subordinação empresarial com exercício de dominação de uma empresa em relação a outra e o grupo econômico horizontal no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes Conforme lição de Maurício Godinho Delgado Atualmente a dissensão não mais se justifica pois a nova redação do art 2º 2º da CLT promovida pela Lei n 1346717 fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparadosCurso de Direito do Trabalho versão eletrônica LTr São Paulo 2018 p 500 Com efeito a simples existência de duas empresas com sócios em comum embora não caracterize grupo econômico pode ser um indício de prova de sua existência uma vez que a CLT não define de forma clara e precisa os limites do conceito de controle empresarial o que obriga o exegeta a buscar no ordenamento jurídico pátrio sua exata definição O mesmo raciocínio traça Maurício Godinho Delgado ao afirmar que Quer o novo preceito deixar claro que a mera identidade de sócios sendo efetivamente residual inexpressiva não é bastante para evidenciar o grupo econômico Com isso permite afastar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 767 situações realmente artificiais em que a participação de algum sócio na entidade societária seja mesmo inexpressiva e claramente residual op cit 500 Da mesma forma o Enunciado 5 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho I A LEI 134672017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO ART 2º 2º E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS INTERESSE INTEGRADO E COMUM E OBJETIVOS ATUAÇÃO CONJUNTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO ART 2º 3º II NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 818 1º DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 134672017 INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS DA COMUNHÃO DE INTERESSES EOU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO ISONOMIA PROCESSUAL Assim deve restar claro a interpenetração societária na qual as sociedades seja por meio de pessoas jurídicas distintas ou de pessoas físicas com poder de gestão ditam o rumo das empresas Ressaltese ainda que o artigo 1098 do Código Civil prevê que Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Portanto de acordo com o direito civil considerase controladora a sociedade que de forma direta ou indireta possua participação em outra sociedade de modo a assegurar a maioria dos votos em deliberações ou assembleias de sócios e o poder de eleger a maior parte dos administradores da empresa controlada Em suma possuem poder de gerir os rumos de futuro da empresa controlada Parte da doutrina afirma que a desconsideração da personalidade jurídica do grupo empresarial deve ser aplicada quando houver uma unidade de comando empresarial patrimonial e gerencial abuso de poder da direção do grupo e em caso de responsabilidade civil extracontratual Nesse sentido discorre Modesto Carvalhosa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 768 De acordo com lição de Nelson Eizirik podese afirmar que caso as sociedades ligadas beneficiaremse com os atos praticados por uma delas todas devem arcar com os ônus de eventual reparação de prejuízos causados a terceiros Isso porque basicamente como o grupo de direito caracterizase pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns presumese que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo não aos daquela sociedade individualmente Logo se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados Assim na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo reconhecendose a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delasainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos A Lei das SA Comentada São Paulo Quartier Latin 2011 v 3 p 530 531 grifamos No caso dos autos observase dos contratos sociais das 3ª e 4ª Reclamadas juntados pela primeira Reclamada fls 195208 que essas possuem o mesmo sócio Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo este administrador de todas e ditando os rumos do empreendimento que são em última analise complementares Desta forma para declarar a responsabilidade solidária das 3ª e 4ª dou provimento Reclamadas TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Responsabilidade solidária da 5ª reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO Dispõe o artigo 227 da CF88 que Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O constituinte portanto atribuiu a toda a sociedade o dever de assegurar os direitos das crianças dos adolescentes e dos jovens e colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Não por outro motivo os artigos 70 e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 769 Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Art 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos desta Lei O artigo 70B cc o artigo 71 do ECA dispõem Art 70B As entidades públicas e privadas que atuem nas áreas a que se refere o art 71 dentre outras devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos praticados contra crianças e adolescentes Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Parágrafo único São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo as pessoas encarregadas por razão de cargo função ofício ministério profissão ou ocupação do cuidado assistência ou guarda de crianças e adolescentes punível na forma deste Estatuto o injustificado retardamento ou omissão culposos ou dolosos Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Art 71 A criança e o adolescente têm direito a informação cultura lazer esportes diversões espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Reformo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 770 Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamento Recursal Requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios Tese Decisória Diante da sucumbência das reclamadas condenoas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Acórdão DISPOSITIVO Pelo exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª ACORDAM Região em por unanimidade de votos dos recursos ordinários interpostos e no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SÁ para 1 que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 0112 2013 e reflexos em horas extras 13º férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCT respeitada a vigência das normas coletivas juntadas 2 condenar a Reclamada ao pagamento das férias Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 771 deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e ao recurso da primeira NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto M M S TEIXEIRA LOCACOES ME da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 03 de fevereiro de 2021 CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21020316080743200000077423501instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020316080743200000077423501 Fls 772 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TRABALHO INFANTIL DANO MORAL ARTIGOS 227 DA CF88 DIREITO À VIDA À SAÚDE À ALIMENTAÇÃO À EDUCAÇÃO AO LAZER À PROFISSIONALIZAÇÃO À CULTURA À DIGNIDADE AO RESPEITO À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA DISCRIMINAÇÃO EXPLORAÇÃO VIOLÊNCIA CRUELDADE E OPRESSÃO ARTIGO 7º XXXIII DA CF88 PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO PERIGOSO OU INSALUBRE DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 773 pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meia força para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Moral and Health Act Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fé e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolição efetiva do trabalho infantil O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 774 adequado o que gera inegável dano moral RELATÓRIO Contra a respeitável sentença Id 5a8be26 integrada pelas decisões dos embargos de declaração Id 88d985e e Id 8efed71 que julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados na exordial as partes recorrem ordinariamente pela primeira Reclamada Id 278003a e pela Reclamante Id a48c109 pleiteando a reforma do decisum Contrarrazões Id c42efa0 Id c0cd5ce Id 03d7506 Custas processuais e depósito recursal recolhidos Em respeito ao contraditório substancial as partes foram intimadas fls 592 e seguintes a se manifestar sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA sendo que apresentaram manifestação às fls 600608 É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 775 MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARRESTO DE BENS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamentou que o processo encontrase na fase de conhecimento e que não há prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Fundamento Recursal Insiste no pedido liminar de arresto dos bens das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas bem como das pessoas físicas sócias das mesmas Sr José Roberto Sarafian Teixeira e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos no valor dado à causa ou da condenação Tese Decisória Não restou comprovado o perigo de dano ou ao resultado útil do processo aptos ensejar a tutela de urgência de arresto de bens Não existem provas de que as reclamadas e seus sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio com a finalidade de frustrar os valores da condenação Desprovejo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 776 HORAS EXTRAS MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Julgou procedente o pedido Fixou a jornada de trabalho das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 1409 2014 bem como ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Condenou também ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos Rejeitou o pedido de pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e em relação ao segundo havia o pagamento no dia trabalhado Fundamento Recursal da Reclamante Insiste no pagamento dos domingos e feriados Afirma que o descanso em outro dia da semana não derroga o direito do trabalhador ao convívio familiar nos intercalados dias de domingo do mês e menos aniquila remunerálos como extraordinário quando trabalhados Diz que trabalhou em todos os feriados exceto natal e ano novo Fundamento Recursal da Reclamada Diz que restou devidamente comprovado pelo depoimento da sua testemunha que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Logo não há horas extras a serem pagas e nem adicional noturno Tese Decisória A jornada de trabalho fixada na sentença está de acordo com as provas dos autos especialmente com depoimento da primeira testemunha da Autora que informou que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 A testemunha da Reclamada informou que havia trabalho após as 22hs pois ocorria dos carrinho serem entregues após esse horário Mantenho No tocante aos domingos a Constituição Federal em seu art 7º inciso XV assegura aos trabalhadores repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos ou seja não mais se exige a conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço para justificar o trabalho aos domingos Destarte inexiste fundamento legal para que o descanso semanal remunerado que não recai aos domingos seja remunerado de forma diferenciada quando verificada que a folga compensatória para o trabalho em domingo foi regularmente usufruída Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 777 Desta forma demonstrado através do depoimento das testemunhas que a Autora usufruía uma folga semanal mantenho a decisão de piso neste tópico No tocante aos feriados a testemunha da Reclamada comprovou o pagamento do trabalho em feriados Desta forma aos recursos nego provimento DIFERENÇA SALARIAL PISO Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Entendeu que considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial Fundamento Recursal Assevera que é devido o piso salarial pois a Autora trabalhava três dias da semana de forma aleatória permanecendo todos os dias a disposição e na expectativa de ser chamada Tese Decisória No início do contrato a Reclamante era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana sendo lícito portanto o pagamento de piso salarial ou saláriomínimo proporcional ao tempo trabalhado quando inferior a jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais Inteligência por analogia da OJ nº 358 da SBDII do TST Não há provas de que a Reclamante ficava a disposição da Reclamada nos demais dias da semana esperando ser chamada para trabalhar Nego provimento NORMA COLETIVA Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 778 Decisão RecorridaJulgou improcedentes todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras e indenização Fundamento Recursal Afirma que juntou as CCTs antes de encerrada a instrução sendo devida sua aplicação Tese Decisória Na Justiça do Trabalho a lei determina que a audiência seja una entretanto na prática ela é realizada em sessões Já o artigo 845 da CLT dispõe que na audiência reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas Portanto diante da possibilidade de apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes podem favorecer Ressaltese ainda que o entendimento pacificado no C TST é no sentido de que de acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Nesse sentido os seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC E DA LEI Nº 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Diante da ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal determinase o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Assim sendo deve ser modificada a decisão regional que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual configurando cerceamento do direito de defesa Recurso de Revista conhecido e provido RR 107495820145150094 Relatora Ministra Maria de Assis Calsing Data de Julgamento 0706 2017 4ª Turma Data de Publicação DEJT 09062017 RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 130152014 PROVA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO No processo do trabalho admitese a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas apresentando nessa oportunidade as demais provas entre as quais se inclui a prova Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 779 documental Assim em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes possam favorecer Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção Recurso de embargos conhecido e não provido ERR 24166820125180009 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho Data de Julgamento 30032017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 11042017 No mesmo sentido os demais precedentes AIRR11839620115140004 Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior 5ª Turma DEJT 492015 RR1847 9720115020316 Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga 6ª Turma DEJT 27112015 AIRR 839720135030148 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª Turma DEJT 1892015 RR17120420135090322 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª Turma DEJT 27112015 A Reclamante juntou as CCTs antes da audiência de instrução realizada no dia 22072019 ou seja antes do encerramento da instrução pelo que devem ser analisadas para julgamento dos pedidos Desta forma para que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para dou provimento o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 01122013 e reflexos em horas extras 13º salário férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCTs respeitada a vigência das normas coletivas juntadas FÉRIAS Decisão Recorrida Deferiu férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 Fundamento Recursal Pretende que seja acrescido na condenação das férias o terço constitucional e reflexo no FGTS bem como a projeção do aviso prévio nas férias 13º salário e no FGTS Tese Decisória São devidas as férias acrescidas de 13 por expressa previsão constitucional Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 780 Em face à previsão legal o aviso prévio deve ser integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos art 487 1º da CLT inclusive nas férias 13º salário e no FGTS Reformo para condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT Fundamento Recursal Pretende a indenização prevista no artigo 478 da CLT Tese Decisória Como sabido a partir de 1988 a Constituição Federal adotou o regime do FGTS Logo em lugar da indenização prevista no artigo 478 da CLT o empregado recebe os depósitos de FGTS acrescidos de correção monetária e juros e se for o caso da multa de 40 No caso dos autos a Reclamante não era detentora de estabilidade decenal Nego provimento INDENIZAÇÃO DO PIS Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Fundamento Recursal Alega que ao não cumprir a obrigação de registrar o contrato de trabalho obstou o direito da Autora de receber o PIS já que não é possível cadastrar no sistema de forma retroativa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 781 Tese Decisória Ainda que a Reclamada tivesse registrado a Autora essa não comprovou que fazia jus ao benefício Pois além do tempo de serviço de mínimo de 5 anos há ainda o requisito de percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo e a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano Desprovejo INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Decisão Recorrida Determinou que a reclamada no prazo de 48 horas após intimação proceda à entrega das guias necessárias à habilitação o segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Fundamento Recursal Requer a indenização do seguro desemprego somado o valor da multa para o cumprimento da obrigação de fazer Tese Decisória Tratase de indenização substitutiva do seguro desemprego conforme Súmula 389 II do C TST Assim deve se dar oportunidade para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer E caso não cumprida no prazo a obrigação de fazer será convertida em indenização Nego provimento DANO MORAL MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5000000 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 782 Fundamento Recursal da Reclamante Pretende que o valor seja majorado para R 8967600 Fundamento Recursal da Reclamada Aduz que não existe nexo de causalidade entre o fato e a sua conduta Subsidiariamente requer a diminuição valor Tese DecisóriaA Reclamante foi contratada em dezembro de 2013 quando tinha apenas 13 anos de idade em clara ofensa à vedação constitucional prevista no art 7º XXXIII da CF É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meiaforça para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o Moral and Health Act de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 783 O Decreto 17943A de 12 de outubro de 1927 consolidou as leis de assistência e proteção dos menores previa em seus artigos 112 e 113 que Art 112 Nenhum varão menor de 14 anos nem mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas praças ou logares públicos sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado e imposta ao seu responsável legal 50 a 500 de multa e dez a trinta dias de prisão cellular Paragrapho único Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregarse a occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente e deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica correspondente Art 113 Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força perigosos ou de deslocação todo individuo que não o pae ou a mãe o qual pratique as profissões de acrobata saltibanco gymanasta mostrador de animaes ou director de circo ou análogas que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos será punido com a pena de multa de 100 a 1000 e prisão cellular de três mezes a um anno Paragrapho único A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que exercendo as profissões acima designadas empregue nas representações filhos menores de 12 anos Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 segundo o qual é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 dispõe Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 784 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fe e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolicao efetiva do trabalho infantil A Convenção 138 da OIT ratificada pelo Brasil em 280601 tratou da unificação da matéria acerca da idade mínima para o trabalho e prevê Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção comprometese a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação 2 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao DiretorGeral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por declarações subseqüentes que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida 3 A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou em qualquer hipótese não inferior a quinze anos A Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil em 020200 determina Artigo 1º Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a elimina ão das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos O MM Ministro Celso de Mello nos autos da ADIn 2096 fundamentou que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 785 a mais profunda transformacao A adocao da doutrina da protecao integral representa pela Convencao dos Direitos sobre a Crianca de 1989 a promovida Alem de estender populacao infantojuvenil quaisquer distincoes decorrentes da sem todas as garantias Declaracao Universal dos Direitos Humanos e dos demais Pactos Internacionais de Direitos Humanos o espectro protetivo ao Sistema Global de Protecao as amplia ainda mais inerente liberdades essenciais da pessoa humana assegurando as criancas e aos adolescentes uma que da tutela estritamente judicial dos seus protecao qualificada projetandose para alem interesses abrange a integralidade de suas dimensoes existenciais compreendendo o de suas relacoes familiares sociais comunitarias educacionais desenvolvimento pleno recreativas materiais espirituais por autorizado magisterio e tambem tal como reconhecido doutrinario ANDREA RODRIGUES AMIN Curso de Direito da Crianca e do Adolescente por KATIA REGINA FERREIRA LOBO ANDRADE MACIEL p 6066 12a ed coordenado 2019 Saraiva PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER Estatuto da Crianca e do item n 1 p 3239 2017 RT ANTONIO FERNANDO DO AMARAL Adolescente Comentado E SILVA e MUNIR CURY Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado coordenado por MUNIR CURY p 1719 12a ed 2012 Malheiros JOSE DE FARIAS TAVARES p 10 12 7a ed 2010 Forense Comentarios ao Estatuto da Crianca e do Adolescente JOSIANE ROSE PETRY VERONESE e GERALDA MAGELLA DE FARIA ROSSETTO Os Direitos Fundamentais da Crianca e do Adolescente in Direito da Crianca e do p 67104 2a ed 2019 Lumen Juris vg Adolescente E preciso assinalar neste ponto por relevante aos direitos da crianca e do que a protecao adolescente CF art 227 caput qualificase como um dos direitos sociais mais expressivos a nocao dos direitos geracao 164158161 subsumindose de segunda RTJ impoe a satisfacao de prestacao positiva cujo adimplemento ao Poder Publico de um dever num facere o Estado dele criando condicoes objetivas consistente pois so se desincumbira em favor criancas adolescentes que viabilizem dessas mesmas e com absoluta prioridade a vida a saude a alimentacao a educacao ao lazer a profissionalizacao a o direito cultura a dignidade ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria alem de a salvo de toda forma de negligencia discriminacao exploracao violencia crueldade colocalos art 227 caput grifos do original e opressao CF grifei O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos No caso restou provado que a reclamante foi empregada da reclamada desde os 13 anos tendo sido reconhecido ainda o labor após até às 23h00 e não bastasse a proibição do trabalho do menor de 16 anos tornase mais gravosa a conduta da reclamada ao exigir a prestação de serviços em período noturno tendo incorrido a reclamada em dupla ofensa à Constituição Federal Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 786 Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral A testemunha da reclamante senhora Ruthe Alves de Souza informou em audiência que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta serie ate o primeiro ano do ensino medio em 2015 que estudavam de segunda a sextafeira pela manha das 07h00 as 12h20 e concluiu que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horario o aluno nao podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portao que era escola publica primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1o ano do ensino medio que a reclamante comecou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel nao se recordando em qual serie isso se deu que a reclamante passou de ano ate o primeiro colegial que depois a depoente trocou de periodo indo para o noturno no 2o ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano nao sabendo se o primeiro ou segundo ano fls 353 O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua intimidade vida privada honra e imagem implicando numa indenização compensatória ao ofendido art 5º incisos V e X CF E segundo a melhor doutrina desnecessária a prova do dano moral pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva qual seja seu psiquismo sua intimidade sua vida privada gerando dor angústia entre outros sentimentos de indignidade Basta a prova do fato ilícito potencialmente gerador do dano moral Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado Diante da gravidade do caso por ter sido explorado trabalho infantil em horário noturno fixo a indenização em R 8967600 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Decisão Recorrida Decidiu que as 2ª a 5 reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Entendeu também que não é o caso de grupo econômico Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 787 Fundamento Recursal Pretende a condenação solidária das 5ª 2ª e 1ª reclamadas e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos e do Sr José Roberto Serafian Teixeira e subsidiaria das 3ª 4ª e alternativamente da 5 ª reclamada Tese Decisória Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Segunda Reclamada Foi decretada a revelia e confissão da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Ademais houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping Desta forma para declarar a responsabilidade solidária da segunda Reclamada dou provimento MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME No tocante às 3ª e 4ª Reclamadas Grupo econômico O conceito de grupo econômico não possui claro delineamento no direito pátrio sendo utilizado em vários de seus ramos Não por outro motivo Délio Maranhão ensinava que a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos Instituições de Direito do Trabalho v 1 18ª ed LTr p 308310 O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT possuía a seguinte redação 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A Lei 1346717 alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e acrescentou um parágrafo terceiro e passou a disciplinar que 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo cada uma personalidade jurídica própria possuírem direção controle e administração centralizada em uma delas exercendo o efetivo controle sobre as demais em típica relação hierárquica constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal que detém o efetivo controle das demais e cada uma das outras empresas subordinadas 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais Ao analisar a reforma trabalhista afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 788 O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos 1 quando as empresas envolvidas estão sob a direção controle ou administração de outra ou 2 quando mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia integrem grupo econômico A primeira hipótese referese ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção controle ou administração das empresas subordinadas Logo no grupo econômico hierarquizado a empresa principal ao exercer o seu poder de dominação a dirige as empresas subordinadas determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades ou b controla as empresas subordinadas decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas como ocorre por exemplo quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas ou c administra as empresas subordinadas gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado ou seja em que as empresas mantêm relação horizontal isto é de coordenação e não de dominação inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas Entretanto nesse caso a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos quais sejam a demonstração do interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes artigo 2º parágrafo 3º da CLT acrescentado pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista Análise crítica da Lei 1346717 2ª edição Editora São Paulo 2018 p 2223 Juspudivm Portanto há duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista o primeiro quando há hierarquia ou subordinação empresarial com exercício de dominação de uma empresa em relação a outra e o grupo econômico horizontal no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes Conforme lição de Maurício Godinho Delgado Atualmente a dissensão não mais se justifica pois a nova redação do art 2º 2º da CLT promovida pela Lei n 1346717 fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparadosCurso de Direito do Trabalho versão eletrônica LTr São Paulo 2018 p 500 Com efeito a simples existência de duas empresas com sócios em comum embora não caracterize grupo econômico pode ser um indício de prova de sua existência uma vez que a CLT não define de forma clara e precisa os limites do conceito de controle empresarial o que obriga o exegeta a buscar no ordenamento jurídico pátrio sua exata definição O mesmo raciocínio traça Maurício Godinho Delgado ao afirmar que Quer o novo preceito deixar claro que a mera identidade de sócios sendo efetivamente residual inexpressiva não é bastante para evidenciar o grupo econômico Com isso permite afastar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 789 situações realmente artificiais em que a participação de algum sócio na entidade societária seja mesmo inexpressiva e claramente residual op cit 500 Da mesma forma o Enunciado 5 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho I A LEI 134672017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO ART 2º 2º E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS INTERESSE INTEGRADO E COMUM E OBJETIVOS ATUAÇÃO CONJUNTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO ART 2º 3º II NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 818 1º DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 134672017 INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS DA COMUNHÃO DE INTERESSES EOU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO ISONOMIA PROCESSUAL Assim deve restar claro a interpenetração societária na qual as sociedades seja por meio de pessoas jurídicas distintas ou de pessoas físicas com poder de gestão ditam o rumo das empresas Ressaltese ainda que o artigo 1098 do Código Civil prevê que Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Portanto de acordo com o direito civil considerase controladora a sociedade que de forma direta ou indireta possua participação em outra sociedade de modo a assegurar a maioria dos votos em deliberações ou assembleias de sócios e o poder de eleger a maior parte dos administradores da empresa controlada Em suma possuem poder de gerir os rumos de futuro da empresa controlada Parte da doutrina afirma que a desconsideração da personalidade jurídica do grupo empresarial deve ser aplicada quando houver uma unidade de comando empresarial patrimonial e gerencial abuso de poder da direção do grupo e em caso de responsabilidade civil extracontratual Nesse sentido discorre Modesto Carvalhosa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 790 De acordo com lição de Nelson Eizirik podese afirmar que caso as sociedades ligadas beneficiaremse com os atos praticados por uma delas todas devem arcar com os ônus de eventual reparação de prejuízos causados a terceiros Isso porque basicamente como o grupo de direito caracterizase pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns presumese que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo não aos daquela sociedade individualmente Logo se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados Assim na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo reconhecendose a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delasainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos A Lei das SA Comentada São Paulo Quartier Latin 2011 v 3 p 530 531 grifamos No caso dos autos observase dos contratos sociais das 3ª e 4ª Reclamadas juntados pela primeira Reclamada fls 195208 que essas possuem o mesmo sócio Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo este administrador de todas e ditando os rumos do empreendimento que são em última analise complementares Desta forma para declarar a responsabilidade solidária das 3ª e 4ª dou provimento Reclamadas TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Responsabilidade solidária da 5ª reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO Dispõe o artigo 227 da CF88 que Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O constituinte portanto atribuiu a toda a sociedade o dever de assegurar os direitos das crianças dos adolescentes e dos jovens e colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Não por outro motivo os artigos 70 e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 791 Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Art 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos desta Lei O artigo 70B cc o artigo 71 do ECA dispõem Art 70B As entidades públicas e privadas que atuem nas áreas a que se refere o art 71 dentre outras devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos praticados contra crianças e adolescentes Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Parágrafo único São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo as pessoas encarregadas por razão de cargo função ofício ministério profissão ou ocupação do cuidado assistência ou guarda de crianças e adolescentes punível na forma deste Estatuto o injustificado retardamento ou omissão culposos ou dolosos Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Art 71 A criança e o adolescente têm direito a informação cultura lazer esportes diversões espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Reformo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 792 Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamento Recursal Requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios Tese Decisória Diante da sucumbência das reclamadas condenoas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Acórdão DISPOSITIVO Pelo exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª ACORDAM Região em por unanimidade de votos dos recursos ordinários interpostos e no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SÁ para 1 que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 0112 2013 e reflexos em horas extras 13º férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCT respeitada a vigência das normas coletivas juntadas 2 condenar a Reclamada ao pagamento das férias Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 793 deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e ao recurso da primeira NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto M M S TEIXEIRA LOCACOES ME da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 03 de fevereiro de 2021 CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21020316080750800000077423502instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020316080750800000077423502 Fls 794 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho 2a Região São Paulo Rua Cubatão 322 Paraíso São PauloSP CEP 04013001 Fone 11 32467000 2021 Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil ChegadeTrabalhoInfantil EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA ROT 10000790520185020501 Recorrente M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO pela PROCURADORA REGIONAL DO TRABALHO signatária vem à presença de Vossa Excelência para informar que tomou ciência da decisão prolatada e requer o regular prosseguimento do feito Era o que competia oficiar no momento São Paulo 08 de fevereiro de 2021 MARIA JOSÉ SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE PROCURADORA REGIONAL DO TRABALHO Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020816301400000000077645192 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21020816301400000000077645192 Assinado eletronicamente por MARIA JOSE SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE 08022021 131924 e74ce0f ID e74ce0f Pág 1 Fls 795 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Processo nº 10000790520185020501 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA por seus Advogados que esta subscrevem nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por PAOLA GONCALVES COSTA SA vem por esta e melhor forma de direito à presença deste Egrégio Tribunal a fim de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fundamento nas disposições contidas no artigo 897A parágrafo único do Diploma Consolidado e no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil com o objetivo de sanar a questão existente no respeitável acórdão e consequentemente a fim de não reste precluso o direito Em que pese o respeito e admiração que a embargante tem para com Vossas Excelências o r julgado contém julgamento o que não lhe é peculiar razão pela qual é oposta a presente medida para que seja sanada a questão apontada e portanto evitandose a preclusão em relação a mesma bem como para que se necessário seja proferido efeito modificativo previsto na Súmula nº 278 do C TST no que tange a matéria abaixo exposta Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021013030350200000077781045 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021013030350200000077781045 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 10022021 151651 4c84e81 ID 4c84e81 Pág 1 Fls 796 I Do Julgamento Ultra Petita 1 Dos Limites do Pedido 11 DO JULGAMENTO ULTRA PETITA 1 No que tange a responsabilidade solidária do SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA ora 5ª Reclamada assim se pronunciou o v acórdão Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante 2 Como se pode observar o v acórdão de ID40b9ea8 entendeu por dar provimento ao recurso ordinária do Embargado condenando a ora embargante de maneira solidária ao pagamento de indenização por danos morais deferidos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021013030350200000077781045 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021013030350200000077781045 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 10022021 151651 4c84e81 ID 4c84e81 Pág 2 Fls 797 3 Ocorre que leitura atenta da petição inicial mormente da causa de pedir e pedido faz crer que o reclamante nada pleiteia acerca da responsabilidade SOLIDÁRIA da ora reclamada Conforme trecho abaixo transcrito SHOPPING TABOÃO nos termos retro bem como por considerar inviável provar que a relação empregatícia objetada enquadra fato concreto em terceirização fraudulenta dentro neste processo trabalhista firmase na convicção de que evidente se mostra a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada 4 Ainda chamase atenção dos nobres julgadores para a ausência de pedido acerca da condenação solidária desta Embargante o rol de pedido da exordial deixa claro 5 Portanto o Reclamante ora Embargado inovou em sede recursal ao pleitear a responsabilidade solidária da 5ª Reclamada ora Embargante por extrapolar os limites propostos da lide 6 è cristalino que a reclamante não apresentou qualquer pedido acerca da responsabilidade solidária da embargante não sendo possível assim a concessão de tal pleito 7 Ademais ainda que por puro amor ao debate a reclamada sequer poderia sofrer qualquer sanção pelos artigos mencionados uma vez que o próprio Ministério Público quando do seu parecer deixou de se manifestar tendo em vista que a reclamante hoje é maior de idade 8 Desta forma podese constatar que o respeitável acórdão ao condenar a embargante de maneira solidária ao pagamento de indenização por danos morais ultrapassou os limites da lide 9 Considerando o disposto nos artigos 128 458 e 460 do Código de Processo Civil o julgado deve ser modificado reconhecendose a nulidade da parte 10 No particular pede venia a embargante para transcrever os dispositivos legais ora mencionados Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021013030350200000077781045 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021013030350200000077781045 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 10022021 151651 4c84e81 ID 4c84e81 Pág 3 Fls 798 Art 128 O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta sendo lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte Art 458 São requisitos essenciais da sentença I o relatório que conterá os nomes das partes a suma do pedido e da resposta do réu bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo II os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito III o dispositivo em que o juiz resolverá as questões que as partes Ihe submeterem Art 460 É defeso ao juiz proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado sem grifos no original 11 A propósito a embargante salienta que nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos sob pena de preclusão Neste mesmo sentido dispõem os artigos 794 e 795 da Lei Consolidada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021013030350200000077781045 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021013030350200000077781045 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 10022021 151651 4c84e81 ID 4c84e81 Pág 4 Fls 799 12 Assim a primeira oportunidade da demandada falar nos autos é através dos Embargos de Declaração ora opostos razão pela qual argui neste momento a nulidade de parte da respeitável sentença de mérito 13 Portanto requer a embargante que estes Nobres Julgadores se pronunciem expressamente acerca da questão aqui apontada a fim de excluir da condenação a responsabilidade solidária determinada sobre a indenização de danos morais eis que não fazem parte do rol de pedidos a fim de que se evite o proferimento de decisão ultra petita na medida em que o respeitável acórdão de fls ultrapassou os limites da lide sendo nulo de pleno direito CONCLUSÃO 14 A reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA requer o conhecimento e provimento de seus embargos de declaração alegando omissão na fundamentação do julgado para os fins do artigo 93 IX da Constituição Federal e da Súmula 297 do C TST a fim de que essa E Turma diga sobre a condenação da reclamada à luz das disposições do artigo 818 da CLT eis que o acórdão rejeitou o recurso entendo que cumpriria à reclamada realizar prova negativa contra a alegação de fato constitutivo do direito alegado na peça inicial Nesses termos pede deferimento São Paulo 09 de agosto de 2020 EDUARDO CHALFIN OABSP 45394 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021013030350200000077781045 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021013030350200000077781045 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 10022021 151651 4c84e81 ID 4c84e81 Pág 5 Fls 800 petição embargos declaratórios segue como anexo Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021117065953500000077880152 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021117065953500000077880152 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 11022021 171351 b3cea36 ID b3cea36 Pág 1 Fls 801 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 1 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA EXCELENTISSIMO SENHOR A DOUTOR A DESEMBARGADOR A FEDERAL DA 4ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Beneficiário da justiça gratuita RO PJE n 10000790520185020501 ROT RELATORA DOUTORA DESEMBARGADORA IVANI CONTINI BRAMANTE EGRÉGIO TRIBUNAL MERITISSIMA TURMA EMINENTES DESEMBARGADORES INCLITO RELATOR PAOLA GONÇALVES COSTA SA recorrente nos autos do processo supra por intermédio do advogado assinado eletronicamente mandato id f7abe2f às fls 31 vem respeitosamente perante Vossas Excelências fulcro do Artigo 897A da CLT diante a intimação id a15e8d1 às fls 638659 que veiculada no DJESP pg 10004 10015 10025 quando disponibilizada em 030221 e publicada em 040221 no caderno TRT2TST EMBARGAR DE DECLARAÇÃO O venerando Acórdão as fls 619637 ora declarando DATA VENIA mostrase obscuro senão omisso em 4 quatro pontos relevantes do rol dos pedidos e das matérias devolvidas no RO pela reclamante ante a característica revisora do Tribunal dos fatos aos quais efetivamente ora impõese esclarecer ou reformar e integrar por esta via dos declaratórios com os mais termos dispostos por seguinte 1 O fundamento do v Acórdão ID 40b9ea8 fls 622623 manteve as horas extras tais como concedidas na r Sentença mas obscureceu senão omitiu quanto ao pedido de incorporação da média das Horas Extras habituais aos reflexos inclusive pela diferença das férias e 13º já pagos e por fim negou provimento aos recursos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021117124046100000077880350 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021117124046100000077880350 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 11022021 171351 0b2b21b ID 0b2b21b Pág 1 Fls 802 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 2 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Sim o tema da incorporação da média das HEs aos reflexos salariais e ao aviso prévio foi pedido no 1º grau ID 93ac70b fls 2327 e ID 06f723e fls 397415 e devolvido no RO ID 4f934bf fls 530 551554 Vêse da r Sentença ID 5a8be26 fls 432 não expressou a matéria da incorporação da média das HEs habituais incidente pela diferença da composição nas férias integrais já pagas e pela inclusão nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas nas diferenças de composição dos 13ºs todos já pagos e na inclusão aos proporcionais de 13º ainda não pagos e inclusão no aviso prévio e reflexo projetados Sabido de que a decisão não suficientemente clara ou de entendimento presumido por lógica implícita do julgador ou omissa de verberar causa e pedido por positivação estrita potencializa margem de interpretação duvidosa mesmo quando restrita mais ao devedor intencionado em tumultuar nos autos para livrarse ou postergar o cumprimento obrigacional Assim e mesmo para evitar prejuízo processual pelo sentido revisor do Grau dos Fatos mesmo ao manter a r sentença concessiva das horas extras realizadas e pela objetividade da matéria o v Acórdão ora declarando efetivamente deve esclarecer senão reformar pelo expressar ao examinar da consequente lógica material demandada pontualmente pela incorporação da média destas mesmas horas extraordinárias concedidas positivando a inclusão incidentes nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no FGTS nos 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas Do exposto REQUER nos termos legais e nesta via dos declaratórios deste ponto 1 sanar a obscuridade senão a omissão esclarecendo senão reformando a r sentença de 1º Grau para expressar a condenação pela incorporação da média das HEs habituais incidentes também como diferenças das férias integrais 13 já pagas e inclusão nas férias integrais 13 e proporcionais 13 ainda não pagas tudo com Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021117124046100000077880350 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021117124046100000077880350 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 11022021 171351 0b2b21b ID 0b2b21b Pág 2 Fls 803 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 3 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA reflexo no FGTS como diferenças dos 13ºs salários todos já pagos e inclusão nos proporcionais dos 13ºs ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e inclusão no aviso prévio e projeções em férias 13 13º e FGTS por ser medida de acerto e JUSTIÇA 2 o v Acórdão fls 625 reformou a r sentença impondo condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 mas omitiu examinar o pedido de férias integrais e proporcionais como devolvido no RO ID 4f934bf fls 553554 Vêse que a r Sentença ID 5ª8be26 as fls 431 e 435 concedeu férias integrais do período aquisitivo 20162017 e não fez menção às férias proporcionais e tudo impõe desconformidade ao pleito de direito A inicial ID 93ac70b as fls 25 dos presentes autos pediu férias integrais simples 13 do período aquisitivo de 01122015 a 30112016 e férias proporcionais 13 do período 01122016 a 31102017 o que foi devolvido no RO ID 4f934bf fls 553554 para reformar pela conformação das férias integrais e proporcionais como pedidas nos termos legais Data vênia sabido de que a decisão não suficientemente clara ou de lógica implícita ou omissa de verberar positivação estrita potencializa margem de interpretação duvidosa mesmo quando restrita mais ao devedor intencionado em tumultuar nos autos para postergar no cumprimento obrigacional Assim pelo sentido revisor do Grau dos Fatos mesmo ao reformar da r sentença acrescendo 13 nas férias e conforme objetividade da matéria o v Acórdão ora declarando efetivamente deve reformar a r Sentença com o expressar do examinar ao correto período aquisitivo das férias integrais e das férias proporcionais fixandoos como demandado e de direito Do exposto REQUER integrativo dos presentes declaratórios neste ponto 2 sanar a omissão impondo reforma a r Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021117124046100000077880350 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021117124046100000077880350 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 11022021 171351 0b2b21b ID 0b2b21b Pág 3 Fls 804 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 4 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Sentença pela modificação do v Acórdão para constar a condenação nas férias integrais simples 13 do período aquisitivo de 01122015 a 30112016 e nas férias proporcionais 13 correspondente a 1112 avos dos meses de 01122016 a 31102017 tudo como de direito e nos termos legais tudo como medida de acerto e Justiça 3 O v acórdão ID 40b9ea8 as fls 631 obscureceu senão omitiu ao assim decidir quanto ao pedido de responsabilização solidária dos sócios das 1ª 2ª 3ª e 4ª reclamadas verbis Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Contudo vêse já do quadro de qualificação da inicial ID 93ac70b as fls 4 5 e 6 dos autos constar o nome dos sócios responsáveis pela 1ª 2ª 3ª e 4ª reclamadas bem assim consta do rol de pedidos tanto de arresto de bens as fls 22 como de despersonalização as fls 29 dos mesmos autos para responsabilizar os respectivos sócios demandados Também o RO ID 4f934bf as 544547 dos autos devolveu o pedido de despersonalização das 1ª 2ª 3ª e 4ª reclamadas e de responsabilização dos respectivos sócios implicados na causa de pedir como dispostos no quadro de qualificação e no respectivo pedido da inicial tudo concernente implicância do 2º do Art 134 do CPC Data vênia sabido de que a decisão não suficientemente clara ou de lógica implícita ou omissa de verberar positivação estrita potencializa margem de interpretação duvidosa mesmo quando restrita mais ao devedor intencionado em tumultuar nos autos para impropriamente ou livrarse do cumprimento obrigacional ou postergalo Assim pelo sentido revisor do Grau dos Fatos mesmo que não ordene ao a quo ou ao próprio expediente lançar o nome dos sócios no quadro de qualificação demandado e conforme objetividade da matéria diante ao quadro de qualificação e pedido de despersonalização da Inicial e devolução no RO o v Acórdão ora declarando efetivamente deve esclarecer Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021117124046100000077880350 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021117124046100000077880350 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 11022021 171351 0b2b21b ID 0b2b21b Pág 4 Fls 805 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 5 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA a inadmissão a este pedido já que obscurecida no fundamento ao incitar da não inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses ou modificar o entendimento pelo reconhecer da omissão ao conhecimento da causa como devolvido no RO e nesta via integrativa dos declaratórios concedendoo ou negandoo Do exposto REQUER integrativo dos presentes declaratórios neste ponto 3 alusivos ao quadro da qualificação e aos pedidos de despersonalização nos termos do 2º do Artigo 134 do CPC e de responsabilização dos sócios sanar os defeitos de obscuridade senão de omissão do v Acórdão declarando ou pelo esclarecimento ou pela modificação do entendimento transparecendo o conhecimento dos fatos causa de pedir do pedido e do consequente deferimento ou indeferimento aos pedidos de despersonalização e de condenação dos sócios pelo modal solidário ao pagamento das verbas demandadas e fixadas em Juízo 4 Tocante ao pedido de condenação da 5ª reclamada ao pagamento das verbas de natureza materialcontratual trabalhista pela responsabilidade solidária ou subsidiária o v Acórdão ora declarando ID 40b9ea8 as fls 636 assim posicionou tão somente verbis Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Mostrase assim DATA VENIA o v Acórdão declarando nesta parte destacada no parágrafo anterior no que negou condenar a 5ª reclamada nas verbas trabalhistas obscuro senão omisso pois inclusive sequer diferenciou tocar matéria da solidariedade e subsidiariedade relativas as verbas contratuais trabalhistas quando também não adentrou tocar aos fatos causa de pedir pedido e provas todos devolvidos no RO ID 4f934bf as fls 560572 diante aos termos do Artigo 9º da CLT Artigo 942 do CC Súmula 331 I do TST e precedentes jurisprudências do TRTSP nos seguintes processos RO nº 10004815920165020080 RO nº 10019348420135020342 RO nº 10012884920165020090 RO nº 10044907720165020205 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021117124046100000077880350 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021117124046100000077880350 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 11022021 171351 0b2b21b ID 0b2b21b Pág 5 Fls 806 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 6 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Data vênia uma vez mais reiteramos notório por consabido aos operadores do direito que a decisão não suficientemente clara ou de entendimento implícito ainda que da lógica ou omissa de verberar positivação estrita potencializa margem de interpretação duvidosa mesmo quando restrita e põese consequentemente injusta mais ao devedor intencionado em tumultuar nos autos para impropriamente ou livrarse do cumprimento obrigacional ou postergalo Do exposto REQUER integrativo dos presentes declaratórios neste ponto 4 atinente a esta parte da responsabilização da 5ª reclamada pelo molde solidário ou subsidiário ao pagamento das verbas do contrato de trabalho sanar os defeitos de obscuridade senão de omissão do v Acórdão declarando ou pelo esclarecimento ou pela modificação do entendimento transparecendo o conhecimento dos fatos causa de pedir do pedido e das provas e do consequente deferimento ou indeferimento a esta parte do pedido de condenação da 5ª reclamada pela solidariedade ou subsidiariedade ao pagamento das verbas do contrato de trabalho tudo como subscrito no RO ID 4f934bf as fls 560572 e diante aos termos do Artigo 9º da CLT Artigo 942 do CC Súmula 331 I IV e VI do TST e precedentes jurisprudências do TRTSP nos seguintes processos RO nº 1000481 5920165020080 RO nº 10019348420135020342 RO nº 1001288 4920165020090 RO nº 10044907720165020205 Finalmente data vênia requer intimar a parte contraria para manifestar nos termos legais Termos com os quais pede e espera deferimento São Paulo 11 de fevereiro de 2021 Jose Carlos Da Silva Advogado OABSP 2202961 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021117124046100000077880350 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021117124046100000077880350 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 11022021 171351 0b2b21b ID 0b2b21b Pág 6 Fls 807 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª Turma Cadeira 5 ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE Juntado em 01032021 174722 3ee4789 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030115183234300000078697882instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030115183234300000078697882 Fls 808 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ee4789 proferido nos autos Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE Juntado em 01032021 174822 c42512a httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030117472163300000078717432instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030117472163300000078717432 Fls 809 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ee4789 proferido nos autos Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE Juntado em 01032021 174822 82da7b1 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030117472183800000078717434instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030117472183800000078717434 Fls 810 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho SAO PAULOSP 01 de março de 2021 FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Juntado em 01032021 180820 ddf1cb5 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030118080743300000078719478instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030118080743300000078719478 Fls 811 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho SAO PAULOSP 01 de março de 2021 FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Juntado em 01032021 180821 a7c495c httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030118080749100000078719479instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030118080749100000078719479 Fls 812 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho SAO PAULOSP 01 de março de 2021 FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Juntado em 01032021 180821 73ad7e8 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030118080754800000078719480instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030118080754800000078719480 Fls 813 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho SAO PAULOSP 01 de março de 2021 FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Juntado em 01032021 180821 bee74e9 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030118080760300000078719481instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030118080760300000078719481 Fls 814 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho SAO PAULOSP 01 de março de 2021 FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Juntado em 01032021 180821 c044ab0 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030118080766100000078719482instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030118080766100000078719482 Fls 815 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho SAO PAULOSP 01 de março de 2021 FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Juntado em 01032021 180821 f02184e httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030118080771100000078719483instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030118080771100000078719483 Fls 816 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho SAO PAULOSP 01 de março de 2021 FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Juntado em 01032021 180821 7c33570 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030118080776400000078719484instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030118080776400000078719484 Fls 817 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho 2a Região SÃO PAULO Rua Cubatão 322 Paraíso São PauloSP CEP 04013001 Fone 11991291037 2021 Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil Chegade Trabalho Infantil EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA ROT 10000790520185020501 Recorrente M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO pela PROCURADORA REGIONAL DO TRABALHO signatária vem à presença de Vossa Excelência para informar que tomou ciência da decisão prolatada e requer o regular prosseguimento do feito Era o que competia oficiar no momento SÃO PAULO 04 de março de 2021 MARIA JOSÉ SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE PROCURADORA REGIONAL DO TRABALHO Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030412132900000000078913524 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21030412132900000000078913524 Assinado eletronicamente por MARIA JOSE SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE 04032021 115649 3efdbfe ID 3efdbfe Pág 1 Fls 818 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA 04ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 02ª REGIÃO SP Processo nº 10000790520185020501 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA por seu advogado nos autos da reclamação proposta por PAOLA GONCALVES COSTA AS vem à presença de Vossa Excelência em atendimento de ao despacho de fls apresentar suas CONTRARRAZÕES AOS EMBERGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Reclamante pelas razões a seguir expostas Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030511311597400000079018343 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21030511311597400000079018343 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 05032021 153004 37c5f1a ID 37c5f1a Pág 1 Fls 819 1 Embarga o reclamante alegando a presença de omissão e obscuridade no r acórdão proferido pela pelo Imo Magistrado ao dar parcial provimento ao pleito autoral 2 Entretanto tais alegações são desprovidas razão eis que não há no julgado omissão e obscuridade a ser sanada tentando o embargante apenas procrastinar o feito e rediscutir a matéria já analisada o que é de total impertinência processual DA OMISSÃO OBSCURIDADE 3 Alega o Embargante que há na decisão omissão e obscuridade no que tange aos temas levantados em seus embargos 4 Contudo cumpre mencionar que não há que se falar em omissão e obscuridade visto que os temas foram abordados de forma satisfatória 5 Resta claro que a intenção do reclamante é rediscutir matéria já apreciada 6 Ainda que assim não fosse cabe esclarecer que não está o Juízo obrigado por nenhum dispositivo de lei a rebater ponto por ponto todos os argumentos suscitados pelas partes quando pela fundamentação do julgado quando resta conclusivo o enfrentamento da matéria acolhendo ou rejeitando por via oblíqua a pretensão 7 A irresignação da parte embargante por não ter o r acórdão atendido aos seus anseios deve ser feita através de recurso específico à instancia superior quando cabível e não por meio dos embargos de declaração Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030511311597400000079018343 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21030511311597400000079018343 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 05032021 153004 37c5f1a ID 37c5f1a Pág 2 Fls 820 8 Na verdade sob o calor dos Embargos de Declaração em liça pretende reavivar a discussão sobre pontos da lide e modificar a decisão o que como cediço transborda o escopo de tal recurso 9 Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade contradição omissão ou dúvida conforme previsto no artigo 1022 incisos I II e III do Código de Processo Civil 10 No caso em tela pela clareza da decisão não é permitido entender que houve qualquer omissão e os embargos de declaração se revelam meramente procrastinatórios criando empecilhos e afrontando a legislação processual vigente que visa acelerar e facilitar a prestação jurisdicional 11 Requer portanto que seja mantida a decisão embargada e que o embargante seja condenado nas penas de litigância de máfé aplicando se o artigo 1026 2º do Código de Processo Civil no valor de 2 dois por cento do valor da causa DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 12 Portanto requer a embargada à Vossa Excelência e o faz com a devida vênia se digne determinar a improcedência dos embargos opostos pelos fatos acima expostos Nesses termos Pede deferimento São Paulo 05 de Março de 2021 EDUARDO CHALFIN OAB SP 241287 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030511311597400000079018343 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21030511311597400000079018343 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 05032021 153004 37c5f1a ID 37c5f1a Pág 3 Fls 821 petição segue anexa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031014384818900000079233106 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031014384818900000079233106 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 10032021 144722 33e3d31 ID 33e3d31 Pág 1 Fls 822