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Contestação Profª Catiane Melo CONTESTAÇÃO ESTRUTURA AO DOUTO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE Pular de 1 linha Processo n se tiver na questão coloca se não NOME DO RECLAMADO já qualificado nos autos do processo supra vem por seu advogado abaixo assinado procuração em anexo com escritório no endereço completo que indica para fins de recebimento de intimações e notificações com fulcro nos artigos 847 da CLT apresentar CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista que lhe move NOME DO RECLAMANTE já qualificado nos autos pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe PRELIMINARES arts 337 330 e 485 do CPC e arts 625E 731 732 840 1º e 3º e 852B I 1º da CLT com pedido de extinção SEM resolução de mérito art 485 do CPC PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição art 7º XXIX da CRFB 11 da CLT e Súmula 308 TST ou Decadência com pedido de extinção COM resolução de mérito art 487 II do CPC Contestação Profª Catiane Melo RECONVENÇÃO Art 343 do CPC Fazer as fundamentações da reconvenção normalmente como uma petição inicial e o os pedidos MÉRITO Atenção Pelo Princípio da Eventualidade todos os argumentos devem ser lançados no momento da contestação EM TÓPICOS FATOS E FUNDAMENTOS onde será contestadoenfrentado ponto a ponto dos pedidos Cada fundamento num tópico com os artigos e súmulas ao lado REQUERIMENTOS FINAIS DA CONCLUSÃO Se arguiu preliminar prejudicial dentre outras tem que pedir o acolhimento Requer a reclamada seja a presente reclamação julgada improcedente nos termos acima aduzidos bem como a condenação do reclamante ao pagamento de custas e honorários de advogado nos moldes do artigo 791A da CLT Se tiver reconvenção Por fim requer lhe seja deferida a reconvencional condenando o reclamantereconvindo ao pagamento de acrescidos de juros e correção monetária bem como seja condenado ao pagamento de honorários de advogado conforme artigo 791A 5º da CLT CONTESTAÇÃO Profª Catiane Melo DAS DEDUÇÕESCOMPENSAÇÃO Em eventual condenação requer a Reclamada seja deferida a dedução de parcelas pagas em título idêntico a fim de evitarse enriquecimento sem causa De acordo com o Art 767 da CLT caso ocorra condenação da Reclamada que sejam compensados os valores já pagos ao Reclamante Protesta pelo deferimento de todos os meios de prova em direito admitidas especialmente documental testemunhal pericial e depoimento pessoal do reclamante sob os efeitos da confissão Nestes termos pede deferimento Local e data Advogado OAB n Caso Concreto para elaboração da peça Profª Catiane Melo Paulão foi contratado pela empresa X Ltda no dia 13112017 para trabalhar na função de vendedor mediante salário fixo mais comissões sobre as vendas cumprindo jornada das 9h às 18h com 1h de intervalo para refeição e descanso o qual foi rescindido por justa causa no dia 20042018 pelo fato de o obreiro ter sido flagrado fumando em local proibido no estabelecimento patronal proibição prevista no Regulamento Interno da empresa cuja cópia o empregado recebeu quando de sua contratação A rescisão contratual ocorreu dentro do prazo para pagamento ou seja dez dias após o término do contrato oportunidade em que o empregado recebeu o pagamento das verbas rescisórias e a empresa comunicou a ruptura contratual aos órgãos competentes procedendo com a baixa contratual na CTPS Por todo o contrato o trabalhador sempre utilizou transporte gratuito fornecido pela empresa no trajeto casatrabalhocasa o qual durava 1h por dia No dia de sua demissão Paulão saiu bradando dentro do local de trabalho para clientes e empregados que a empresa era caloteira e vendia produtos vencidos fruto de roubo de carga cena que assustou a todos gerando burburinho entre a clientela Revoltado o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista no dia 06052018 narrando com impecável precisão os fatos e requerendo 1 pagamento de horas extras 2 pagamento de uma indenização pela não concessão do vale transporte 3 pagamento de horas extras pela incidência do tempo gasto no trajeto 4 integração do transporte no salário para fins de repercussão 5 nulidade da demissão por justa causa pois jamais praticou falta grave e o pagamento de todas as verbas rescisórias faltantes 6 pagamento de multa pelo atraso no pagamento das verbas 7 pagamento de uma indenização do segurodesemprego A reclamação foi distribuída à 444ª Vara do Trabalho de OlindaPE e foi arquivada no dia 08062018 pelo não comparecimento do reclamante à audiência sendo certo que o magistrado concedeu a gratuidade da justiça ao reclamante o qual em tempo algum justificou a sua ausência à audiência Dois meses depois do arquivamento o advogado de Paulão ajuizou uma nova reclamação trabalhista distribuída à 999ª Vara do Trabalho de OlindaPE sem comprovação do recolhimento de custas Na condição de advogado da empresa X Ltda elabore a peça processual cabível para defender todos os direitos do seu cliente sem criar fatos EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA 999ª VARA DO TRABALHO DE OLINDAPE Processo nº EMPRESA X ltda já qualificado nos autos do processo supra vem por seu advogado abaixo assinado procuração em anexo com escritório no endereço completo que indica para fins de recebimento de intimações e notificações com fulcro nos artigos 847 da CLT apresentar CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO Em face da reclamação trabalhista que lhe move Paulão já qualificado nos autos pelas razões de fato e de direito que a seguir se expõe I Preliminarmente Inicialmente o reclamante ajuizou a ação que foi distribuída a 444ª vara do trabalho desta mesma comarca sendo esta arquivado por ausência injustificada à audiência de conciliação sendo este extinto sem resolução de mérito Nesse sentido conforme a leitura do art 286 II do CPC o qual determina quanto a distribuição por dependência ao juiz prevento em razão da extinção sem resolução de mérito for reiterado o pedido Logo fazse necessário que o feito seja remetido ao juízo prevento da 444ª vara do trabalho desta comarca Ademais ainda preliminarmente e quanto ao feito o feito deve ser extinto uma vez que o reclamante não recolheu as custas da reclamação anteriormente arquivada pois nos termos do 2 do art 844 da CLT será este condenado ao pagamento das custas ainda que seja beneficiário de justiça gratuita sendo esta condição para a propositura de nova demanda conforme o 3 do mesmo artigo II No mérito No que tange as horas extras o reclamante alega que trabalhava das 9h às 18h com 1h de intervalo para refeição e descanso Contudo vejase que o reclamante exercia sua carga dentro do tempo limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais conforme o art 58 da CLT o que afasta a incidência de pagamento de horas extras Quanto ao pleito de pagamento de horas extras em razão da incidência do tempo gasto no trajeto vale ressaltar que por todo o contrato o trabalhador sempre utilizou o transporte gratuito fornecido pela empresa no trajeto casa trabalhocasa o qual durava 1h por dia Tal pleito não deve proceder pois é cedido que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à disposição do empregador nos moldes do 2 do art 58 da CLT Quanto ao pleito de pagamento de uma indenização pela não concessão do vale transporte não merece prosperar uma vez que a reclamada sempre forneceu transporte para o trajeto de ida e volta sendo certo que está exonerado do pagamento líquido do vale transporte justamente por que propicia os meios próprios para o deslocamento conforme o art 4 do Decreto 952471987 O reclamante pede a integração do transporte ao salário para o fim de repercutir nas verbas contudo tal pedido não possui respaldo jurídico pois ele se destinava ao deslocamento para o trabalho e retorno sendo uma utilidade nos termos do art 458 2 III da CLT não é considerada salário Ainda o reclamante pleiteia pela nulidade da demissão por justa causa alegando que jamais cometeu falta grave requerendo assim o pagamento das verbas faltantes em razão da nulidade Contudo vale ponderar que o pedido não merece apreço pois o reclamante foi flagrado fumando em local proibido descumprindo o regulamento interno da empresa reclamada praticando ato de indisciplina falta grave prevista no art 485 h da CLT razão pela qual se aplica a demissão por justa causa não sendo devido a completação das verbas Por fim ainda requer o pagamento da multa pelo atraso no pagamento das verbas e o pagamento de uma indenização a título de segurodesemprego Ambos pedidos não merecem prosperar primeiro pois o reclamante foi dispensado tendo sido pagas as verbas em 10 dias dentro do prazo de pagamento conforme prevê o art 477 da CLT bem como a improcedência do pedido de indenização do segurodesemprego já que este benefício é devido no caso de desemprego involuntário nos termos do inciso II do art 7º da CF mostrandose incompatível com a demissão por justa causa aplicada sobre o reclamante Com efeito o inciso I do art 2º da Lei 79981990 reza que o segurodesemprego tem por objetivo prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa III DA RECONVENÇÃO No dia em que foi desligado o reconvindo saiu bravejando dentro do local de trabalho para clientes e empregados que a empresa era caloteira e vendia produtos vencidos e fruto de roubo de carga Nos termos do art 223B da CLT causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica No caso o reconvinte sofreu dano moral pois o reconvindo maculou a imagem a marca e o nome da empresa reconvinte bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica nos termos do art 223D da CLT O ato ilícito praticado pelo reconvindo dilacerou a imagem da reconvinte perante os seus clientes surgindo com isso o direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação à luz dos artigos 186 187 e 927 do CCB Diante da ofensa gravíssima prevista no inciso IV do art 223G da CLT e à luz do que dispõe o 2º do art 223G da CLT requer a condenação do reconvindo no pagamento de indenização no valor de até cinquenta vezes o salário do ofensor ora reconvindo IV DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto requer a Seja o feito remetido a 444ª vara do trabalho em razão da prevenção b Seja o feito extinto por ausência de pagamento de custas na ação arquivada c No mérito a improcedência de todos os pedidos nos termos aqui aduzidos d Na reconvenção requer seja o reconvindo condenado ao pagamento da indenização por dano moral em valor a ser arbitrado e A condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbências f Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito Dá se a causa o valor de Pede deferimento Olinda data Advogado OAB

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petição inicial e o os pedidos MÉRITO Atenção Pelo Princípio da Eventualidade todos os argumentos devem ser lançados no momento da contestação EM TÓPICOS FATOS E FUNDAMENTOS onde será contestadoenfrentado ponto a ponto dos pedidos Cada fundamento num tópico com os artigos e súmulas ao lado REQUERIMENTOS FINAIS DA CONCLUSÃO Se arguiu preliminar prejudicial dentre outras tem que pedir o acolhimento Requer a reclamada seja a presente reclamação julgada improcedente nos termos acima aduzidos bem como a condenação do reclamante ao pagamento de custas e honorários de advogado nos moldes do artigo 791A da CLT Se tiver reconvenção Por fim requer lhe seja deferida a reconvencional condenando o reclamantereconvindo ao pagamento de acrescidos de juros e correção monetária bem como seja condenado ao pagamento de honorários de advogado conforme artigo 791A 5º da CLT CONTESTAÇÃO Profª Catiane Melo DAS DEDUÇÕESCOMPENSAÇÃO Em eventual condenação requer a Reclamada seja deferida a dedução de parcelas pagas em título idêntico a fim de evitarse enriquecimento sem causa De acordo com o Art 767 da CLT caso ocorra condenação da Reclamada que sejam compensados os valores já pagos ao Reclamante Protesta pelo deferimento de todos os meios de prova em direito admitidas especialmente documental testemunhal pericial e depoimento pessoal do reclamante sob os efeitos da confissão Nestes termos pede deferimento Local e data Advogado OAB n Caso Concreto para elaboração da peça Profª Catiane Melo Paulão foi contratado pela empresa X Ltda no dia 13112017 para trabalhar na função de vendedor mediante salário fixo mais comissões sobre as vendas cumprindo jornada das 9h às 18h com 1h de intervalo para refeição e descanso o qual foi rescindido por justa causa no dia 20042018 pelo fato de o obreiro ter sido flagrado fumando em local proibido no estabelecimento patronal proibição prevista no Regulamento Interno da empresa cuja cópia o empregado recebeu quando de sua contratação A rescisão contratual ocorreu dentro do prazo para pagamento ou seja dez dias após o término do contrato oportunidade em que o empregado recebeu o pagamento das verbas rescisórias e a empresa comunicou a ruptura contratual aos órgãos competentes procedendo com a baixa contratual na CTPS Por todo o contrato o trabalhador sempre utilizou transporte gratuito fornecido pela empresa no trajeto casatrabalhocasa o qual durava 1h por dia No dia de sua demissão Paulão saiu bradando dentro do local de trabalho para clientes e empregados que a empresa era caloteira e vendia produtos vencidos fruto de roubo de carga cena que assustou a todos gerando burburinho entre a clientela Revoltado o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista no dia 06052018 narrando com impecável precisão os fatos e requerendo 1 pagamento de horas extras 2 pagamento de uma indenização pela não concessão do vale transporte 3 pagamento de horas extras pela incidência do tempo gasto no trajeto 4 integração do transporte no salário para fins de 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recolheu as custas da reclamação anteriormente arquivada pois nos termos do 2 do art 844 da CLT será este condenado ao pagamento das custas ainda que seja beneficiário de justiça gratuita sendo esta condição para a propositura de nova demanda conforme o 3 do mesmo artigo II No mérito No que tange as horas extras o reclamante alega que trabalhava das 9h às 18h com 1h de intervalo para refeição e descanso Contudo vejase que o reclamante exercia sua carga dentro do tempo limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais conforme o art 58 da CLT o que afasta a incidência de pagamento de horas extras Quanto ao pleito de pagamento de horas extras em razão da incidência do tempo gasto no trajeto vale ressaltar que por todo o contrato o trabalhador sempre utilizou o transporte gratuito fornecido pela empresa no trajeto casa trabalhocasa o qual durava 1h por dia Tal pleito não deve proceder pois é cedido que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à disposição do empregador nos moldes do 2 do art 58 da CLT Quanto ao pleito de pagamento de uma indenização pela não concessão do vale transporte não merece prosperar uma vez que a reclamada sempre forneceu transporte para o trajeto de ida e volta sendo certo que está exonerado do pagamento líquido do vale transporte justamente por que propicia os meios próprios para o deslocamento conforme o art 4 do Decreto 952471987 O reclamante pede a integração do transporte ao salário para o fim de repercutir nas verbas contudo tal pedido não possui respaldo jurídico pois ele se destinava ao deslocamento para o trabalho e retorno sendo uma utilidade nos termos do art 458 2 III da CLT não é considerada salário Ainda o reclamante pleiteia pela nulidade da demissão por justa causa alegando que jamais cometeu falta grave requerendo assim o pagamento das verbas faltantes em razão da nulidade Contudo vale ponderar que o pedido não merece apreço pois o reclamante foi flagrado fumando em local proibido descumprindo o regulamento interno da empresa reclamada praticando ato de indisciplina falta grave prevista no art 485 h da CLT razão pela qual se aplica a demissão por justa causa não sendo devido a completação das verbas Por fim ainda requer o pagamento da multa pelo atraso no pagamento das verbas e o pagamento de uma indenização a título de segurodesemprego Ambos pedidos não merecem prosperar primeiro pois o reclamante foi dispensado tendo sido pagas as verbas em 10 dias dentro do prazo de pagamento conforme prevê o art 477 da CLT bem como a improcedência do pedido de indenização do segurodesemprego já que este benefício é devido no caso de desemprego involuntário nos termos do inciso II do art 7º da CF mostrandose incompatível com a demissão por justa causa aplicada sobre o reclamante Com efeito o inciso I do art 2º da Lei 79981990 reza que o segurodesemprego tem por objetivo prover 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CLT requer a condenação do reconvindo no pagamento de indenização no valor de até cinquenta vezes o salário do ofensor ora reconvindo IV DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto requer a Seja o feito remetido a 444ª vara do trabalho em razão da prevenção b Seja o feito extinto por ausência de pagamento de custas na ação arquivada c No mérito a improcedência de todos os pedidos nos termos aqui aduzidos d Na reconvenção requer seja o reconvindo condenado ao pagamento da indenização por dano moral em valor a ser arbitrado e A condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbências f Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito Dá se a causa o valor de Pede deferimento Olinda data Advogado OAB

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