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Direito do Trabalho 2

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José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claromóvel 11 991603640 Timfixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr Av Jacóbus Baldi 548 Apto 023 Jardim Iracema 05847000 São Paulo SP REBATER AOS DECLARATÓRIOS DE FLS 793797 PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 1 de 4 PAOLA GONÇALVES COSTA SA EXCELENTISSIMO SENHOR A DOUTOR A DESEMBARGADOR A FEDERAL DA 4ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Beneficiário da justiça gratuita RO PJE n 10000790520185020501 ROT RELATORA DOUTORA DESEMBARGADORA IVANI CONTINI BRAMANTE EGRÉGIO TRIBUNAL MERITISSIMA TURMA EMINENTES DESEMBARGADORES RAS INCLITA RELATORA PAOLA GONÇALVES COSTA SA ReclamanteRecorrente nos autos do processo supra por intermédio do advogado assinado eletronicamente mandato id f7abe2f às fls 31 vem respeitosamente perante Vossas Excelências fulcro do Artigo 897A 2º da CLT diante a intimação veiculada no DJESP pg 22874 e 22875 quando disponibilizada no caderno TRT2TST em 020321 com data de publicação aos 030321 REBATER EMBARGO DE DECLARAÇÃO da 5ª Reclamada oposto pelo id 4c84e81 as fls 793797 fazendoo nos termos seguintes 1 Data vênia do Direito a oposição de embargo de declaração por que este instrumento legislado ao fito de sanar defeito de omissão de obscuridade e de contradição da decisão embargada impõe ao medir da omissão alegada pela 5ª Reclamada no presente caso concreto com suporte nos termos do r Voto da i Relatora e v Acórdão deste Grau dos Fatos de forma a considerar não só o aspecto devolutivo mas sobremaneira o peso da relevância revisora imposta pela Materialidade Pública da Competência da Especialidade Trabalhista analisar se a alegada tese da 5ª Reclamada de vicissitude omissiva atinente ao seu não concordar quanto ao pedido na inicial de sua responsabilização solidária ao dano moral e de que por consequência disto não produziu a prova nos termos do Artigo 818 da Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031014462329400000079233184 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031014462329400000079233184 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 10032021 144722 3bd0ab3 ID 3bd0ab3 Pág 1 Fls 823 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claromóvel 11 991603640 Timfixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr Av Jacóbus Baldi 548 Apto 023 Jardim Iracema 05847000 São Paulo SP REBATER AOS DECLARATÓRIOS DE FLS 793797 PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 2 de 4 PAOLA GONÇALVES COSTA SA CLT pelo revisitar do conjunto dos fatos denunciados dos pedidos na inicial das contestações da instrução probatória das alegações finais da r Sentença do 1º Grau das razões e contra razões de RO de ambas as RecorrentesRecorridas mas que não tem o condão de rediscutir matéria já decidida no r Votov Acórdão declarando 2 Vêse dos embargos declaratórios id 4c84e81 fls 793797 sua nítida pretensão de rediscutir os fatos e matéria já decididos pela solidariedade ao dano moral no respectivo Voto e v Acórdão declarando de vez que quanto a este VotoAcórdão aquele mesmo instrumento declaratório fls 793797 da 5ª Reclamada subverteu infirmando não tivesse conhecido sua alegada tese frente ao Artigo 818 da CLT de que ela própria não produziu prova negativa aos reclamos da inicial por não concordar fosse demandada pela solidariedade ao dano moral previstos nos Artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA inclusive porquanto haja antes ela mesma 5ª Reclamada durante todas as fases do processo no 1º Grau e agora no 2º Grau utilizado de estratégia de sua conveniência pelo emprego de técnica através de seu profissional causídico constituído nos presentes autos aonde não rebateu com escrita de fundamento específico atinente à sua responsabilização solidária aos danos morais denunciados ante os termos da CLT CF ECA bem como não produziu prova de seu ônus tudo como se vê de seus respectivos instrumentos de contestação ver ID 66b3b6e fls 169176 de Instrução Probatória ver audiências ID7a57fe2 fls 223226 e ID 04a2789 fls 354358 de Alegações finais ver ID 71a70d6 fls 425428 de contrarrazão ao RO ID c42efa0 fls 581584 e de sua posterior manifestação ver ID 7a50554 fls 610611 tudo ao desvirtuar dos fatos denunciados e de todos os pedidos da ReclamanteRecorrente dispostos na inicial ver ID 93ac70b fls 615 2830 das provas documentais ver ID 3075ade contrato o qual subverteu locação de espaço comum da atividade fim da 5ª Recl compondo sociedade de fato com José sócio também das 3ª e 4ª Recl e Maria travestida por falsa formalização de MEI 2ª Reclamada e pela falsa sucessão por outra MEI falseada 1ª Reclamada tudo impositivo dos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031014462329400000079233184 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031014462329400000079233184 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 10032021 144722 3bd0ab3 ID 3bd0ab3 Pág 2 Fls 824 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claromóvel 11 991603640 Timfixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr Av Jacóbus Baldi 548 Apto 023 Jardim Iracema 05847000 São Paulo SP REBATER AOS DECLARATÓRIOS DE FLS 793797 PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 3 de 4 PAOLA GONÇALVES COSTA SA prejuízos materiais e imateriais ao arrepio das garantias trabalhistas civis e humanitárias confessionais e testemunhais ver audiências ID7a57fe2 fls 223226 e ID 04a2789 fls 354358 das alegações finais ID 06f723e fls 377380 e 424 do RO ver ID 4f934bf fls 560572 e na posterior manifestação ID 71864b2 fls 613616 repisa todos os instrumentos da ReclamanteRecorrente expressaram invocação escrita ao dano moral diante as garantias da CLT e inclusive as previstas nos Artigos 227 da CF vigente 10 70B 71 e 73 do ECA e bem como a 5ª Reclamada exercitou com os instrumentos todos a plena defesa consoante sua conveniência No mesmo sentido de não poder rediscutir matéria já decidida na via dos embargos declaratórios colaciona jurisprudência do C TST verbis EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA DISPENSA EM MASSA Evidenciase a intenção de o Embargante na alegação de supostos vícios rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada pretensão que não se coaduna com as hipóteses de cabimento da via eleita descritas nos artigos 897 A da CLT e 1022 do CPC de 2015 Embargos de Declaração rejeitados EDRO107823820155030000 Tribunal Pleno Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 29032019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIMENTO Negase provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão contradição obscuridade ou erro material no acórdão embargado hipóteses previstas no art 897A da CLT EDEEDRR 869409820055150082 Tribunal Pleno Relatora Ministra Maria de Assis Calsing DEJT 24042017 3 Quanto aos danos morais crivados pelo fundamento e conclusão do r Votov Acórdão no ID 40b9ea8 as fls 626637 perfez como se vê do próprio texto com transparente clarividência do empreender dos fatos denunciados e da implicância solidária também da 5ª reclamada diante a regularidade de todos os instrumentos de petição e da oportunidade de provação nos autos como dispostos no retro item 2 4 Assim diante a todo o retro disposto e conferente ao bojo dos presentes autos constatase quanto ao pedido de provimento da Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031014462329400000079233184 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031014462329400000079233184 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 10032021 144722 3bd0ab3 ID 3bd0ab3 Pág 3 Fls 825 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claromóvel 11 991603640 Timfixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr Av Jacóbus Baldi 548 Apto 023 Jardim Iracema 05847000 São Paulo SP REBATER AOS DECLARATÓRIOS DE FLS 793797 PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 4 de 4 PAOLA GONÇALVES COSTA SA 5ª Reclamada ora Embargante de Declaração no item 14 do ID 4c84e81 as fls 797 que oposto para sanar omissão do r Votov Acórdão ao qual conotou não teria examinado a sua tese de que deixou de realizar prova negativa contra a alegação de fato constitutivo do direito alegado na peça inicial nos termos do Artigo 818 da CLT por não concordar haja sido demandada pela responsabilidade solidária ao dano moral previstos nos Artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA e que esta sua tese base para sanar omissão reflete mero inconformismo quando não enquadrase nos requisitos legais dos Embargos Declaratórios ao empreender fora do alcance finalístico deste mostrandose assim descabido o alegado vício pela omissão diante ao teor expresso pelas próprias letras do texto do venerável VotoAcórdão declarando as fls 626637 dos autos e no tocante a alegação de não exercitar o ônus da prova do rigor legal só é possível produzir prova nos autos ao tempo da instrução processual e vêse das razões da embargante optou não fazer prova e caiu na preclusão e a esta não é possível reverter na via dos declaratórios menos se não faltou a legal oportunidade de realização da prova salvo error do Órgão Judicante diante prova de que antes não houve negação por ato de ofício nem a pedido e isto não aconteceu nos presentes autos impondose pois e nos termos legais após conhecelo por tempestivo DATA VENIA sem prejuízo do eventual discorrer esclarecedor quanto a oportunidade defensiva e probatória propiciada à 5ª reclamada nos presentes autos se assim o entender da pertinência ante ao teor do Art 1025 do CPC15 neste ad quem oportuna REJEIÇÃO aos Embargos Declaratórios da 5ª Reclamada NEGANDOLHE O PROVIMENTO é a esperada JUSTIÇA Por final e mais pela lembrança atina há Embargos de Declaração da Obreira no id 0b2b21b as fls 799804 dos presentes autos Termos com os quais pede e espera deferimento São Paulo 10 de março de 2021 José Carlos Da Silva Advogado OABSP 2202961 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031014462329400000079233184 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031014462329400000079233184 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 10032021 144722 3bd0ab3 ID 3bd0ab3 Pág 4 Fls 826 Sinval Leandro G de Rezende Advogado OABSP 188814 Rua Cásper Libero nº 639 Conj 201 Vila Paulicéia São Bernardo do Campo SP Cep 09691200 Telefone11 981981656 Email sinvalrezendehotmailcom EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA 04ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 02ª REGIÃO SP Processo nº 10000790520185020501 MMS TEIXEIRA LOCAÇOES ME já qualificada nos autos do processo acima descrito por seu advogado que esta subscreve na Reclamação Trabalhista proposta por PAOLA GONCALVES COSTA SÁ vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência em atenção ao r despacho de fls manifestarse sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Reclamante pelas razões a seguir expostas Alega a Reclamante a presença de omissão e obscuridade no r Acórdão recorrido que deu parcial provimento ao pedido da Autora Neste sentido não merecem prosperar as alegações da Reclamante uma vez que não ocorreu qualquer omissão ou obscuridade no tocante a matéria jurídica do referido Acórdão Com efeito resta claro e ululante a intenção da Reclamante em rediscutir os fatos bem como a matéria julgada e já devidamente apreciada no curso do processo Assim é oportuno ressaltar que o combatido recurso Embargos de Declaração não possui o escopo de rediscutir e muito menos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031016062659200000079248645 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031016062659200000079248645 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 10032021 160834 02ec10a ID 02ec10a Pág 1 Fls 827 Sinval Leandro G de Rezende Advogado OABSP 188814 Rua Cásper Libero nº 639 Conj 201 Vila Paulicéia São Bernardo do Campo SP Cep 09691200 Telefone11 981981656 Email sinvalrezendehotmailcom alterar os fatos já julgados na presente demanda conforme preceitua o artigo 1022 incisos I II e III do Código de Processo Civil Desta feita requer seja o recurso de Embargos de Declaração oposto pela Reclamante julgado totalmente improcedente Nesses termos Pede deferimento São Paulo 10 de Março de 2021 Sinval Leandro Garcia de Rezende OABSP 188814 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031016062659200000079248645 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031016062659200000079248645 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 10032021 160834 02ec10a ID 02ec10a Pág 2 Fls 828 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA e PAOLA GONCALVES COSTA SA EMBARGADO ACÓRDÃO nº 40b9ea8 RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE RELATÓRIO Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Alegam omissão e obscuridade no julgado e pretendem o prequestionamento da matéria nos termos da Súmula 297 do C TST Em vista da possibilidade de efeito modificativo as partes foram intimadas Id 3ee4789 e apresentaram manifestações conforme Id 3efdbfe Id 37c5f1a Id 3bd0ab3 Id 02ec10a É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos Embargos por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais MÉRITO EMBARGOS DA 5ª RECLAMADA SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA JULGAMENTO ULTRA PETITA Aduz que o julgamento é uma vez que não há pedido de ultra petita responsabilidade solidária Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031114305547700000079320130 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031114305547700000079320130 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 22042021 134220 4bfadc0 ID 4bfadc0 Pág 1 Fls 829 A condenação a responsabilidade solidária pelo pagamento de indenização por danos morais em razão do ato ilícito praticado exploração do trabalho infantil decorre da Constituição Federal e da Lei Estatuto da Criança e do Adolescente conforme expressamente decidido no julgado vide fl 625626 Logo não há que se falar em ausência de pedido Desprovejo EMBARGOS DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS Afirma que o acórdão foi obscuro quanto a incorporação da média das horas extras habituais nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no FGTS 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas O julgado manteve a sentença de piso quanto a condenação de horas extras bem como quanto aos reflexos e parâmetros para o cálculo Nesse passo restam mantidos os reflexos das horas no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDII TST Esses valores serão apurados em liquidação da sentença Logo não procede o pedido de incorporação da média das horas extras habituais nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no FGTS nos 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas Rejeito FÉRIAS Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031114305547700000079320130 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031114305547700000079320130 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 22042021 134220 4bfadc0 ID 4bfadc0 Pág 2 Fls 830 Diz que a decisão restou omissa quanto a condenação das férias integrais simples 13 do período aquisitivo de 01122015 a 30112016 e das férias proporcionais 13 correspondente a 1112 avos dos meses de 01122016 a 31102017 Com razão Passo a sanar a omissão Em vista da ausência de comprovação de pagamento são devidas as férias pleiteadas Desta forma para condenar a Reclamada ao pagamento dou provimento das férias integrais 13 do período aquisitivo de 20152016 de forma simples e o pagamento das férias proporcionais 1112 avos acrescidas de 13 de 20162017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Assevera que o acórdão é obscuro quanto ao pedido de responsabilidade solidária dos sócios das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas Alega que do quadro de qualificação da inicial ID 93ac70b as fls 4 5 e 6 dos autos consta o nome dos sócios responsáveis pela 1ª 2ª 3ª e 4ª reclamadas bem assim consta do rol de pedidos tanto de arresto de bens às fls 22 como de despersonalização às fls 29 dos mesmos autos para responsabilizar os respectivos sócios demandados Sem razão O julgado fixou tese explicita de que Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito RESPONSABILIDADE DA 5ª RECLAMADA Sustenta que o acórdão é obscuro ou omisso quanto a responsabilidade da 5ª Reclamada pelas verbas contratuais pois não diferenciou a solidariedade e subsidiariedade relativas as verbas contratuais trabalhistas e não adentrou aos fatos da causa de pedir pedido e provas devolvidos pelo RO diante dos termos do artigo 9º da CLT artigo 942 do CC e da Súmula 331 I do TST Sem razão Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031114305547700000079320130 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031114305547700000079320130 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 22042021 134220 4bfadc0 ID 4bfadc0 Pág 3 Fls 831 O julgado deixou expresso que não há responsabilidade da 5ª Reclamada pelas verbas contratuais trabalhista seja solidária ou subsidiária Decidiu que a Reclamada não se beneficiou do trabalho da Reclamante Vejamos Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Nego provimento Deste modo à exceção do tópico referente às férias as razões recursais de ambos os recursos revelam verdadeiro inconformismo com a decisão que não acolheu a sua tese O seu objetivo é unicamente a reanálise das provas e da matéria com a prolação de novo julgamento o que é vedado por meio dos embargos declaratórios recurso que não se presta a esse fim Com efeito a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão contradição ou obscuridade Existe contradição quando há oposição entre as premissas que fundamentam a decisão Há omissão quando algum ponto discutido no processo não é apreciado Ocorre obscuridade quando há falta de clareza ambiguidade duplo sentido na decisão causando dificuldade na compreensão do julgado Nenhuns desses vícios encontramse presentes PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 297 DO C TST Os motivos que fundamentaram a decisão constam claramente do Acórdão Ademais havendo tese explícita acerca da matéria veiculada no recurso desnecessária a expressa menção aos elementos invocados pelos recorrentes Nesse sentido a Súmula 298 II e a OJ 118 da SDI I do C TST Súmula 298 II O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não necessariamente ao dispositivo legal tido por violado Basta que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento OJ 118 Prequestionamento Tese explícita Inteligência da Súmula nº 297 Inserida em 20111997 Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031114305547700000079320130 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031114305547700000079320130 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 22042021 134220 4bfadc0 ID 4bfadc0 Pág 4 Fls 832 desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para terse como prequestionado este Inteligência da Súmula nº 297 Dou por prequestionadas as matérias Acórdão DISPOSITIVO Ante o exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos dos embargos CONHECER declaratórios opostos pelas partese no mérito ao recurso da DAR PARCIAL PROVIMENTO Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento das férias PAOLA GONCALVES COSTA SA integrais 13 do período aquisitivo de 20152016 de forma simples e ao pagamento das férias proporcionais 1112 avos acrescidas de 13 de 20162017 e ao recurso da 5ª NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto da SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Relatora Custa inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Lycanthia Carolina Ramage Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator aco Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031114305547700000079320130 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031114305547700000079320130 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 22042021 134220 4bfadc0 ID 4bfadc0 Pág 5 Fls 833 VOTOS Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031114305547700000079320130 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031114305547700000079320130 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 22042021 134220 4bfadc0 ID 4bfadc0 Pág 6 Fls 834 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA e PAOLA GONCALVES COSTA SA EMBARGADO ACÓRDÃO nº 40b9ea8 RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 0be0bee Fls 835 RELATÓRIO Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Alegam omissão e obscuridade no julgado e pretendem o prequestionamento da matéria nos termos da Súmula 297 do C TST Em vista da possibilidade de efeito modificativo as partes foram intimadas Id 3ee4789 e apresentaram manifestações conforme Id 3efdbfe Id 37c5f1a Id 3bd0ab3 Id 02ec10a É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos Embargos por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais MÉRITO Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 0be0bee Fls 836 EMBARGOS DA 5ª RECLAMADA SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA JULGAMENTO ULTRA PETITA Aduz que o julgamento é uma vez que não há pedido de ultra petita responsabilidade solidária A condenação a responsabilidade solidária pelo pagamento de indenização por danos morais em razão do ato ilícito praticado exploração do trabalho infantil decorre da Constituição Federal e da Lei Estatuto da Criança e do Adolescente conforme expressamente decidido no julgado vide fl 625626 Logo não há que se falar em ausência de pedido Desprovejo Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 0be0bee Fls 837 EMBARGOS DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS Afirma que o acórdão foi obscuro quanto a incorporação da média das horas extras habituais nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no FGTS 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas O julgado manteve a sentença de piso quanto a condenação de horas extras bem como quanto aos reflexos e parâmetros para o cálculo Nesse passo restam mantidos os reflexos das horas no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDII TST Esses valores serão apurados em liquidação da sentença Logo não procede o pedido de incorporação da média das horas extras habituais nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 0be0bee Fls 838 FGTS nos 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas Rejeito FÉRIAS Diz que a decisão restou omissa quanto a condenação das férias integrais simples 13 do período aquisitivo de 01122015 a 30 112016 e das férias proporcionais 13 correspondente a 1112 avos dos meses de 01122016 a 31102017 Com razão Passo a sanar a omissão Em vista da ausência de comprovação de pagamento são devidas as férias pleiteadas Desta forma para condenar a Reclamada ao pagamento dou provimento das férias integrais 13 do período aquisitivo de 20152016 de forma simples e o pagamento das férias proporcionais 1112 avos acrescidas de 13 de 20162017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 0be0bee Fls 839 Assevera que o acórdão é obscuro quanto ao pedido de responsabilidade solidária dos sócios das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas Alega que do quadro de qualificação da inicial ID 93ac70b as fls 4 5 e 6 dos autos consta o nome dos sócios responsáveis pela 1ª 2ª 3ª e 4ª reclamadas bem assim consta do rol de pedidos tanto de arresto de bens às fls 22 como de despersonalização às fls 29 dos mesmos autos para responsabilizar os respectivos sócios demandados Sem razão O julgado fixou tese explicita de que Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito RESPONSABILIDADE DA 5ª RECLAMADA Sustenta que o acórdão é obscuro ou omisso quanto a responsabilidade da 5ª Reclamada pelas verbas contratuais pois não diferenciou a solidariedade e subsidiariedade relativas as verbas contratuais trabalhistas e não adentrou aos fatos da causa de pedir pedido e provas devolvidos pelo RO diante dos termos do artigo 9º da CLT artigo 942 do CC e da Súmula 331 I do TST Sem razão Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 0be0bee Fls 840 O julgado deixou expresso que não há responsabilidade da 5ª Reclamada pelas verbas contratuais trabalhista seja solidária ou subsidiária Decidiu que a Reclamada não se beneficiou do trabalho da Reclamante Vejamos Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Nego provimento Deste modo à exceção do tópico referente às férias as razões recursais de ambos os recursos revelam verdadeiro inconformismo com a decisão que não acolheu a sua tese O seu objetivo é unicamente a reanálise das provas e da matéria com a prolação de novo julgamento o que é vedado por meio dos embargos declaratórios recurso que não se presta a esse fim Com efeito a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão contradição ou obscuridade Existe contradição quando há oposição entre as premissas que fundamentam a decisão Há omissão quando algum ponto discutido no processo não é apreciado Ocorre obscuridade quando há falta de clareza ambiguidade duplo sentido na decisão causando dificuldade na compreensão do julgado Nenhuns desses vícios encontramse presentes PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 297 DO C TST Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 0be0bee Fls 841 Os motivos que fundamentaram a decisão constam claramente do Acórdão Ademais havendo tese explícita acerca da matéria veiculada no recurso desnecessária a expressa menção aos elementos invocados pelos recorrentes Nesse sentido a Súmula 298 II e a OJ 118 da SDI I do C TST Súmula 298 II O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não necessariamente ao dispositivo legal tido por violado Basta que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento OJ 118 Prequestionamento Tese explícita Inteligência da Súmula nº 297 Inserida em 20111997 Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para terse como prequestionado este Inteligência da Súmula nº 297 Dou por prequestionadas as matérias Acórdão Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 0be0bee Fls 842 DISPOSITIVO Ante o exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos dos embargos declaratórios opostos pelas partese no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SA para condenar a Reclamada ao pagamento das férias integrais 13 do período aquisitivo de 20152016 de forma simples e ao pagamento das férias proporcionais 1112 avos acrescidas de 13 de 20162017 e ao recurso da NEGAR PROVIMENTO 5ª Reclamada tudo nos termos da SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA fundamentação do voto da Relatora Custa inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Lycanthia Carolina Ramage Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 22 de abril de 2021 Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 0be0bee Fls 843 REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 0be0bee httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21042215381884700000081688490instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21042215381884700000081688490 Fls 844 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA e PAOLA GONCALVES COSTA SA EMBARGADO ACÓRDÃO nº 40b9ea8 RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 2a331fb Fls 845 RELATÓRIO Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Alegam omissão e obscuridade no julgado e pretendem o prequestionamento da matéria nos termos da Súmula 297 do C TST Em vista da possibilidade de efeito modificativo as partes foram intimadas Id 3ee4789 e apresentaram manifestações conforme Id 3efdbfe Id 37c5f1a Id 3bd0ab3 Id 02ec10a É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos Embargos por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais MÉRITO Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 2a331fb Fls 846 EMBARGOS DA 5ª RECLAMADA SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA JULGAMENTO ULTRA PETITA Aduz que o julgamento é uma vez que não há pedido de ultra petita responsabilidade solidária A condenação a responsabilidade solidária pelo pagamento de indenização por danos morais em razão do ato ilícito praticado exploração do trabalho infantil decorre da Constituição Federal e da Lei Estatuto da Criança e do Adolescente conforme expressamente decidido no julgado vide fl 625626 Logo não há que se falar em ausência de pedido Desprovejo Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 2a331fb Fls 847 EMBARGOS DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS Afirma que o acórdão foi obscuro quanto a incorporação da média das horas extras habituais nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no FGTS 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas O julgado manteve a sentença de piso quanto a condenação de horas extras bem como quanto aos reflexos e parâmetros para o cálculo Nesse passo restam mantidos os reflexos das horas no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDII TST Esses valores serão apurados em liquidação da sentença Logo não procede o pedido de incorporação da média das horas extras habituais nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 2a331fb Fls 848 FGTS nos 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas Rejeito FÉRIAS Diz que a decisão restou omissa quanto a condenação das férias integrais simples 13 do período aquisitivo de 01122015 a 30 112016 e das férias proporcionais 13 correspondente a 1112 avos dos meses de 01122016 a 31102017 Com razão Passo a sanar a omissão Em vista da ausência de comprovação de pagamento são devidas as férias pleiteadas Desta forma para condenar a Reclamada ao pagamento dou provimento das férias integrais 13 do período aquisitivo de 20152016 de forma simples e o pagamento das férias proporcionais 1112 avos acrescidas de 13 de 20162017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 2a331fb Fls 849 Assevera que o acórdão é obscuro quanto ao pedido de responsabilidade solidária dos sócios das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas Alega que do quadro de qualificação da inicial ID 93ac70b as fls 4 5 e 6 dos autos consta o nome dos sócios responsáveis pela 1ª 2ª 3ª e 4ª reclamadas bem assim consta do rol de pedidos tanto de arresto de bens às fls 22 como de despersonalização às fls 29 dos mesmos autos para responsabilizar os respectivos sócios demandados Sem razão O julgado fixou tese explicita de que Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito RESPONSABILIDADE DA 5ª RECLAMADA Sustenta que o acórdão é obscuro ou omisso quanto a responsabilidade da 5ª Reclamada pelas verbas contratuais pois não diferenciou a solidariedade e subsidiariedade relativas as verbas contratuais trabalhistas e não adentrou aos fatos da causa de pedir pedido e provas devolvidos pelo RO diante dos termos do artigo 9º da CLT artigo 942 do CC e da Súmula 331 I do TST Sem razão Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 2a331fb Fls 850 O julgado deixou expresso que não há responsabilidade da 5ª Reclamada pelas verbas contratuais trabalhista seja solidária ou subsidiária Decidiu que a Reclamada não se beneficiou do trabalho da Reclamante Vejamos Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Nego provimento Deste modo à exceção do tópico referente às férias as razões recursais de ambos os recursos revelam verdadeiro inconformismo com a decisão que não acolheu a sua tese O seu objetivo é unicamente a reanálise das provas e da matéria com a prolação de novo julgamento o que é vedado por meio dos embargos declaratórios recurso que não se presta a esse fim Com efeito a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão contradição ou obscuridade Existe contradição quando há oposição entre as premissas que fundamentam a decisão Há omissão quando algum ponto discutido no processo não é apreciado Ocorre obscuridade quando há falta de clareza ambiguidade duplo sentido na decisão causando dificuldade na compreensão do julgado Nenhuns desses vícios encontramse presentes PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 297 DO C TST Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 2a331fb Fls 851 Os motivos que fundamentaram a decisão constam claramente do Acórdão Ademais havendo tese explícita acerca da matéria veiculada no recurso desnecessária a expressa menção aos elementos invocados pelos recorrentes Nesse sentido a Súmula 298 II e a OJ 118 da SDI I do C TST Súmula 298 II O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não necessariamente ao dispositivo legal tido por violado Basta que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento OJ 118 Prequestionamento Tese explícita Inteligência da Súmula nº 297 Inserida em 20111997 Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para terse como prequestionado este Inteligência da Súmula nº 297 Dou por prequestionadas as matérias Acórdão Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 2a331fb Fls 852 DISPOSITIVO Ante o exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos dos embargos declaratórios opostos pelas partese no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SA para condenar a Reclamada ao pagamento das férias integrais 13 do período aquisitivo de 20152016 de forma simples e ao pagamento das férias proporcionais 1112 avos acrescidas de 13 de 20162017 e ao recurso da NEGAR PROVIMENTO 5ª Reclamada tudo nos termos da SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA fundamentação do voto da Relatora Custa inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Lycanthia Carolina Ramage Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 22 de abril de 2021 Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 2a331fb Fls 853 REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 2a331fb httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21042215381895200000081688491instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21042215381895200000081688491 Fls 854 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA e PAOLA GONCALVES COSTA SA EMBARGADO ACÓRDÃO nº 40b9ea8 RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 c302386 Fls 855 RELATÓRIO Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Alegam omissão e obscuridade no julgado e pretendem o prequestionamento da matéria nos termos da Súmula 297 do C TST Em vista da possibilidade de efeito modificativo as partes foram intimadas Id 3ee4789 e apresentaram manifestações conforme Id 3efdbfe Id 37c5f1a Id 3bd0ab3 Id 02ec10a É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos Embargos por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais MÉRITO Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 c302386 Fls 856 EMBARGOS DA 5ª RECLAMADA SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA JULGAMENTO ULTRA PETITA Aduz que o julgamento é uma vez que não há pedido de ultra petita responsabilidade solidária A condenação a responsabilidade solidária pelo pagamento de indenização por danos morais em razão do ato ilícito praticado exploração do trabalho infantil decorre da Constituição Federal e da Lei Estatuto da Criança e do Adolescente conforme expressamente decidido no julgado vide fl 625626 Logo não há que se falar em ausência de pedido Desprovejo Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 c302386 Fls 857 EMBARGOS DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS Afirma que o acórdão foi obscuro quanto a incorporação da média das horas extras habituais nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no FGTS 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas O julgado manteve a sentença de piso quanto a condenação de horas extras bem como quanto aos reflexos e parâmetros para o cálculo Nesse passo restam mantidos os reflexos das horas no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDII TST Esses valores serão apurados em liquidação da sentença Logo não procede o pedido de incorporação da média das horas extras habituais nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 c302386 Fls 858 FGTS nos 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas Rejeito FÉRIAS Diz que a decisão restou omissa quanto a condenação das férias integrais simples 13 do período aquisitivo de 01122015 a 30 112016 e das férias proporcionais 13 correspondente a 1112 avos dos meses de 01122016 a 31102017 Com razão Passo a sanar a omissão Em vista da ausência de comprovação de pagamento são devidas as férias pleiteadas Desta forma para condenar a Reclamada ao pagamento dou provimento das férias integrais 13 do período aquisitivo de 20152016 de forma simples e o pagamento das férias proporcionais 1112 avos acrescidas de 13 de 20162017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 c302386 Fls 859 Assevera que o acórdão é obscuro quanto ao pedido de responsabilidade solidária dos sócios das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas Alega que do quadro de qualificação da inicial ID 93ac70b as fls 4 5 e 6 dos autos consta o nome dos sócios responsáveis pela 1ª 2ª 3ª e 4ª reclamadas bem assim consta do rol de pedidos tanto de arresto de bens às fls 22 como de despersonalização às fls 29 dos mesmos autos para responsabilizar os respectivos sócios demandados Sem razão O julgado fixou tese explicita de que Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito RESPONSABILIDADE DA 5ª RECLAMADA Sustenta que o acórdão é obscuro ou omisso quanto a responsabilidade da 5ª Reclamada pelas verbas contratuais pois não diferenciou a solidariedade e subsidiariedade relativas as verbas contratuais trabalhistas e não adentrou aos fatos da causa de pedir pedido e provas devolvidos pelo RO diante dos termos do artigo 9º da CLT artigo 942 do CC e da Súmula 331 I do TST Sem razão Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 c302386 Fls 860 O julgado deixou expresso que não há responsabilidade da 5ª Reclamada pelas verbas contratuais trabalhista seja solidária ou subsidiária Decidiu que a Reclamada não se beneficiou do trabalho da Reclamante Vejamos Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Nego provimento Deste modo à exceção do tópico referente às férias as razões recursais de ambos os recursos revelam verdadeiro inconformismo com a decisão que não acolheu a sua tese O seu objetivo é unicamente a reanálise das provas e da matéria com a prolação de novo julgamento o que é vedado por meio dos embargos declaratórios recurso que não se presta a esse fim Com efeito a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão contradição ou obscuridade Existe contradição quando há oposição entre as premissas que fundamentam a decisão Há omissão quando algum ponto discutido no processo não é apreciado Ocorre obscuridade quando há falta de clareza ambiguidade duplo sentido na decisão causando dificuldade na compreensão do julgado Nenhuns desses vícios encontramse presentes PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 297 DO C TST Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 c302386 Fls 861 Os motivos que fundamentaram a decisão constam claramente do Acórdão Ademais havendo tese explícita acerca da matéria veiculada no recurso desnecessária a expressa menção aos elementos invocados pelos recorrentes Nesse sentido a Súmula 298 II e a OJ 118 da SDI I do C TST Súmula 298 II O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não necessariamente ao dispositivo legal tido por violado Basta que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento OJ 118 Prequestionamento Tese explícita Inteligência da Súmula nº 297 Inserida em 20111997 Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para terse como prequestionado este Inteligência da Súmula nº 297 Dou por prequestionadas as matérias Acórdão Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 c302386 Fls 862 DISPOSITIVO Ante o exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos dos embargos declaratórios opostos pelas partese no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SA para condenar a Reclamada ao pagamento das férias integrais 13 do período aquisitivo de 20152016 de forma simples e ao pagamento das férias proporcionais 1112 avos acrescidas de 13 de 20162017 e ao recurso da NEGAR PROVIMENTO 5ª Reclamada tudo nos termos da SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA fundamentação do voto da Relatora Custa inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Lycanthia Carolina Ramage Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 22 de abril de 2021 Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 c302386 Fls 863 REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 c302386 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21042215381905100000081688492instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21042215381905100000081688492 Fls 864 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA e PAOLA GONCALVES COSTA SA EMBARGADO ACÓRDÃO nº 40b9ea8 RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 3fdd58c Fls 865 RELATÓRIO Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Alegam omissão e obscuridade no julgado e pretendem o prequestionamento da matéria nos termos da Súmula 297 do C TST Em vista da possibilidade de efeito modificativo as partes foram intimadas Id 3ee4789 e apresentaram manifestações conforme Id 3efdbfe Id 37c5f1a Id 3bd0ab3 Id 02ec10a É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos Embargos por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais MÉRITO Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 3fdd58c Fls 866 EMBARGOS DA 5ª RECLAMADA SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA JULGAMENTO ULTRA PETITA Aduz que o julgamento é uma vez que não há pedido de ultra petita responsabilidade solidária A condenação a responsabilidade solidária pelo pagamento de indenização por danos morais em razão do ato ilícito praticado exploração do trabalho infantil decorre da Constituição Federal e da Lei Estatuto da Criança e do Adolescente conforme expressamente decidido no julgado vide fl 625626 Logo não há que se falar em ausência de pedido Desprovejo Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 3fdd58c Fls 867 EMBARGOS DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS Afirma que o acórdão foi obscuro quanto a incorporação da média das horas extras habituais nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no FGTS 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas O julgado manteve a sentença de piso quanto a condenação de horas extras bem como quanto aos reflexos e parâmetros para o cálculo Nesse passo restam mantidos os reflexos das horas no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDII TST Esses valores serão apurados em liquidação da sentença Logo não procede o pedido de incorporação da média das horas extras habituais nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 3fdd58c Fls 868 FGTS nos 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas Rejeito FÉRIAS Diz que a decisão restou omissa quanto a condenação das férias integrais simples 13 do período aquisitivo de 01122015 a 30 112016 e das férias proporcionais 13 correspondente a 1112 avos dos meses de 01122016 a 31102017 Com razão Passo a sanar a omissão Em vista da ausência de comprovação de pagamento são devidas as férias pleiteadas Desta forma para condenar a Reclamada ao pagamento dou provimento das férias integrais 13 do período aquisitivo de 20152016 de forma simples e o pagamento das férias proporcionais 1112 avos acrescidas de 13 de 20162017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 3fdd58c Fls 869 Assevera que o acórdão é obscuro quanto ao pedido de responsabilidade solidária dos sócios das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas Alega que do quadro de qualificação da inicial ID 93ac70b as fls 4 5 e 6 dos autos consta o nome dos sócios responsáveis pela 1ª 2ª 3ª e 4ª reclamadas bem assim consta do rol de pedidos tanto de arresto de bens às fls 22 como de despersonalização às fls 29 dos mesmos autos para responsabilizar os respectivos sócios demandados Sem razão O julgado fixou tese explicita de que Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito RESPONSABILIDADE DA 5ª RECLAMADA Sustenta que o acórdão é obscuro ou omisso quanto a responsabilidade da 5ª Reclamada pelas verbas contratuais pois não diferenciou a solidariedade e subsidiariedade relativas as verbas contratuais trabalhistas e não adentrou aos fatos da causa de pedir pedido e provas devolvidos pelo RO diante dos termos do artigo 9º da CLT artigo 942 do CC e da Súmula 331 I do TST Sem razão Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 3fdd58c Fls 870 O julgado deixou expresso que não há responsabilidade da 5ª Reclamada pelas verbas contratuais trabalhista seja solidária ou subsidiária Decidiu que a Reclamada não se beneficiou do trabalho da Reclamante Vejamos Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Nego provimento Deste modo à exceção do tópico referente às férias as razões recursais de ambos os recursos revelam verdadeiro inconformismo com a decisão que não acolheu a sua tese O seu objetivo é unicamente a reanálise das provas e da matéria com a prolação de novo julgamento o que é vedado por meio dos embargos declaratórios recurso que não se presta a esse fim Com efeito a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão contradição ou obscuridade Existe contradição quando há oposição entre as premissas que fundamentam a decisão Há omissão quando algum ponto discutido no processo não é apreciado Ocorre obscuridade quando há falta de clareza ambiguidade duplo sentido na decisão causando dificuldade na compreensão do julgado Nenhuns desses vícios encontramse presentes PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 297 DO C TST Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 3fdd58c Fls 871 Os motivos que fundamentaram a decisão constam claramente do Acórdão Ademais havendo tese explícita acerca da matéria veiculada no recurso desnecessária a expressa menção aos elementos invocados pelos recorrentes Nesse sentido a Súmula 298 II e a OJ 118 da SDI I do C TST Súmula 298 II O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não necessariamente ao dispositivo legal tido por violado Basta que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento OJ 118 Prequestionamento Tese explícita Inteligência da Súmula nº 297 Inserida em 20111997 Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para terse como prequestionado este Inteligência da Súmula nº 297 Dou por prequestionadas as matérias Acórdão Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 3fdd58c Fls 872 DISPOSITIVO Ante o exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos dos embargos declaratórios opostos pelas partese no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SA para condenar a Reclamada ao pagamento das férias integrais 13 do período aquisitivo de 20152016 de forma simples e ao pagamento das férias proporcionais 1112 avos acrescidas de 13 de 20162017 e ao recurso da NEGAR PROVIMENTO 5ª Reclamada tudo nos termos da SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA fundamentação do voto da Relatora Custa inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Lycanthia Carolina Ramage Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 22 de abril de 2021 Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 3fdd58c Fls 873 REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 3fdd58c httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21042215381914300000081688494instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21042215381914300000081688494 Fls 874 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA e PAOLA GONCALVES COSTA SA EMBARGADO ACÓRDÃO nº 40b9ea8 RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 7f562d7 Fls 875 RELATÓRIO Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Alegam omissão e obscuridade no julgado e pretendem o prequestionamento da matéria nos termos da Súmula 297 do C TST Em vista da possibilidade de efeito modificativo as partes foram intimadas Id 3ee4789 e apresentaram manifestações conforme Id 3efdbfe Id 37c5f1a Id 3bd0ab3 Id 02ec10a É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos Embargos por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais MÉRITO Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 7f562d7 Fls 876 EMBARGOS DA 5ª RECLAMADA SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA JULGAMENTO ULTRA PETITA Aduz que o julgamento é uma vez que não há pedido de ultra petita responsabilidade solidária A condenação a responsabilidade solidária pelo pagamento de indenização por danos morais em razão do ato ilícito praticado exploração do trabalho infantil decorre da Constituição Federal e da Lei Estatuto da Criança e do Adolescente conforme expressamente decidido no julgado vide fl 625626 Logo não há que se falar em ausência de pedido Desprovejo Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 7f562d7 Fls 877 EMBARGOS DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS Afirma que o acórdão foi obscuro quanto a incorporação da média das horas extras habituais nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no FGTS 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas O julgado manteve a sentença de piso quanto a condenação de horas extras bem como quanto aos reflexos e parâmetros para o cálculo Nesse passo restam mantidos os reflexos das horas no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDII TST Esses valores serão apurados em liquidação da sentença Logo não procede o pedido de incorporação da média das horas extras habituais nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 7f562d7 Fls 878 FGTS nos 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas Rejeito FÉRIAS Diz que a decisão restou omissa quanto a condenação das férias integrais simples 13 do período aquisitivo de 01122015 a 30 112016 e das férias proporcionais 13 correspondente a 1112 avos dos meses de 01122016 a 31102017 Com razão Passo a sanar a omissão Em vista da ausência de comprovação de pagamento são devidas as férias pleiteadas Desta forma para condenar a Reclamada ao pagamento dou provimento das férias integrais 13 do período aquisitivo de 20152016 de forma simples e o pagamento das férias proporcionais 1112 avos acrescidas de 13 de 20162017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 7f562d7 Fls 879 Assevera que o acórdão é obscuro quanto ao pedido de responsabilidade solidária dos sócios das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas Alega que do quadro de qualificação da inicial ID 93ac70b as fls 4 5 e 6 dos autos consta o nome dos sócios responsáveis pela 1ª 2ª 3ª e 4ª reclamadas bem assim consta do rol de pedidos tanto de arresto de bens às fls 22 como de despersonalização às fls 29 dos mesmos autos para responsabilizar os respectivos sócios demandados Sem razão O julgado fixou tese explicita de que Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito RESPONSABILIDADE DA 5ª RECLAMADA Sustenta que o acórdão é obscuro ou omisso quanto a responsabilidade da 5ª Reclamada pelas verbas contratuais pois não diferenciou a solidariedade e subsidiariedade relativas as verbas contratuais trabalhistas e não adentrou aos fatos da causa de pedir pedido e provas devolvidos pelo RO diante dos termos do artigo 9º da CLT artigo 942 do CC e da Súmula 331 I do TST Sem razão Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 7f562d7 Fls 880 O julgado deixou expresso que não há responsabilidade da 5ª Reclamada pelas verbas contratuais trabalhista seja solidária ou subsidiária Decidiu que a Reclamada não se beneficiou do trabalho da Reclamante Vejamos Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Nego provimento Deste modo à exceção do tópico referente às férias as razões recursais de ambos os recursos revelam verdadeiro inconformismo com a decisão que não acolheu a sua tese O seu objetivo é unicamente a reanálise das provas e da matéria com a prolação de novo julgamento o que é vedado por meio dos embargos declaratórios recurso que não se presta a esse fim Com efeito a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão contradição ou obscuridade Existe contradição quando há oposição entre as premissas que fundamentam a decisão Há omissão quando algum ponto discutido no processo não é apreciado Ocorre obscuridade quando há falta de clareza ambiguidade duplo sentido na decisão causando dificuldade na compreensão do julgado Nenhuns desses vícios encontramse presentes PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 297 DO C TST Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 7f562d7 Fls 881 Os motivos que fundamentaram a decisão constam claramente do Acórdão Ademais havendo tese explícita acerca da matéria veiculada no recurso desnecessária a expressa menção aos elementos invocados pelos recorrentes Nesse sentido a Súmula 298 II e a OJ 118 da SDI I do C TST Súmula 298 II O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não necessariamente ao dispositivo legal tido por violado Basta que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento OJ 118 Prequestionamento Tese explícita Inteligência da Súmula nº 297 Inserida em 20111997 Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para terse como prequestionado este Inteligência da Súmula nº 297 Dou por prequestionadas as matérias Acórdão Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 7f562d7 Fls 882 DISPOSITIVO Ante o exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos dos embargos declaratórios opostos pelas partese no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SA para condenar a Reclamada ao pagamento das férias integrais 13 do período aquisitivo de 20152016 de forma simples e ao pagamento das férias proporcionais 1112 avos acrescidas de 13 de 20162017 e ao recurso da NEGAR PROVIMENTO 5ª Reclamada tudo nos termos da SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA fundamentação do voto da Relatora Custa inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Lycanthia Carolina Ramage Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 22 de abril de 2021 Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 7f562d7 Fls 883 REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153827 7f562d7 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21042215381921400000081688495instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21042215381921400000081688495 Fls 884 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA e PAOLA GONCALVES COSTA SA EMBARGADO ACÓRDÃO nº 40b9ea8 RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153828 91ab0f2 Fls 885 RELATÓRIO Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Alegam omissão e obscuridade no julgado e pretendem o prequestionamento da matéria nos termos da Súmula 297 do C TST Em vista da possibilidade de efeito modificativo as partes foram intimadas Id 3ee4789 e apresentaram manifestações conforme Id 3efdbfe Id 37c5f1a Id 3bd0ab3 Id 02ec10a É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos Embargos por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais MÉRITO Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153828 91ab0f2 Fls 886 EMBARGOS DA 5ª RECLAMADA SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA JULGAMENTO ULTRA PETITA Aduz que o julgamento é uma vez que não há pedido de ultra petita responsabilidade solidária A condenação a responsabilidade solidária pelo pagamento de indenização por danos morais em razão do ato ilícito praticado exploração do trabalho infantil decorre da Constituição Federal e da Lei Estatuto da Criança e do Adolescente conforme expressamente decidido no julgado vide fl 625626 Logo não há que se falar em ausência de pedido Desprovejo Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153828 91ab0f2 Fls 887 EMBARGOS DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS Afirma que o acórdão foi obscuro quanto a incorporação da média das horas extras habituais nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no FGTS 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas O julgado manteve a sentença de piso quanto a condenação de horas extras bem como quanto aos reflexos e parâmetros para o cálculo Nesse passo restam mantidos os reflexos das horas no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDII TST Esses valores serão apurados em liquidação da sentença Logo não procede o pedido de incorporação da média das horas extras habituais nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153828 91ab0f2 Fls 888 FGTS nos 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas Rejeito FÉRIAS Diz que a decisão restou omissa quanto a condenação das férias integrais simples 13 do período aquisitivo de 01122015 a 30 112016 e das férias proporcionais 13 correspondente a 1112 avos dos meses de 01122016 a 31102017 Com razão Passo a sanar a omissão Em vista da ausência de comprovação de pagamento são devidas as férias pleiteadas Desta forma para condenar a Reclamada ao pagamento dou provimento das férias integrais 13 do período aquisitivo de 20152016 de forma simples e o pagamento das férias proporcionais 1112 avos acrescidas de 13 de 20162017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153828 91ab0f2 Fls 889 Assevera que o acórdão é obscuro quanto ao pedido de responsabilidade solidária dos sócios das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas Alega que do quadro de qualificação da inicial ID 93ac70b as fls 4 5 e 6 dos autos consta o nome dos sócios responsáveis pela 1ª 2ª 3ª e 4ª reclamadas bem assim consta do rol de pedidos tanto de arresto de bens às fls 22 como de despersonalização às fls 29 dos mesmos autos para responsabilizar os respectivos sócios demandados Sem razão O julgado fixou tese explicita de que Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito RESPONSABILIDADE DA 5ª RECLAMADA Sustenta que o acórdão é obscuro ou omisso quanto a responsabilidade da 5ª Reclamada pelas verbas contratuais pois não diferenciou a solidariedade e subsidiariedade relativas as verbas contratuais trabalhistas e não adentrou aos fatos da causa de pedir pedido e provas devolvidos pelo RO diante dos termos do artigo 9º da CLT artigo 942 do CC e da Súmula 331 I do TST Sem razão Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153828 91ab0f2 Fls 890 O julgado deixou expresso que não há responsabilidade da 5ª Reclamada pelas verbas contratuais trabalhista seja solidária ou subsidiária Decidiu que a Reclamada não se beneficiou do trabalho da Reclamante Vejamos Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Nego provimento Deste modo à exceção do tópico referente às férias as razões recursais de ambos os recursos revelam verdadeiro inconformismo com a decisão que não acolheu a sua tese O seu objetivo é unicamente a reanálise das provas e da matéria com a prolação de novo julgamento o que é vedado por meio dos embargos declaratórios recurso que não se presta a esse fim Com efeito a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão contradição ou obscuridade Existe contradição quando há oposição entre as premissas que fundamentam a decisão Há omissão quando algum ponto discutido no processo não é apreciado Ocorre obscuridade quando há falta de clareza ambiguidade duplo sentido na decisão causando dificuldade na compreensão do julgado Nenhuns desses vícios encontramse presentes PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 297 DO C TST Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153828 91ab0f2 Fls 891 Os motivos que fundamentaram a decisão constam claramente do Acórdão Ademais havendo tese explícita acerca da matéria veiculada no recurso desnecessária a expressa menção aos elementos invocados pelos recorrentes Nesse sentido a Súmula 298 II e a OJ 118 da SDI I do C TST Súmula 298 II O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não necessariamente ao dispositivo legal tido por violado Basta que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento OJ 118 Prequestionamento Tese explícita Inteligência da Súmula nº 297 Inserida em 20111997 Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para terse como prequestionado este Inteligência da Súmula nº 297 Dou por prequestionadas as matérias Acórdão Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153828 91ab0f2 Fls 892 DISPOSITIVO Ante o exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos dos embargos declaratórios opostos pelas partese no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SA para condenar a Reclamada ao pagamento das férias integrais 13 do período aquisitivo de 20152016 de forma simples e ao pagamento das férias proporcionais 1112 avos acrescidas de 13 de 20162017 e ao recurso da NEGAR PROVIMENTO 5ª Reclamada tudo nos termos da SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA fundamentação do voto da Relatora Custa inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Lycanthia Carolina Ramage Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 22 de abril de 2021 Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153828 91ab0f2 Fls 893 REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153828 91ab0f2 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21042215381928700000081688496instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21042215381928700000081688496 Fls 894 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA e PAOLA GONCALVES COSTA SA EMBARGADO ACÓRDÃO nº 40b9ea8 RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153828 b11193e Fls 895 RELATÓRIO Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Alegam omissão e obscuridade no julgado e pretendem o prequestionamento da matéria nos termos da Súmula 297 do C TST Em vista da possibilidade de efeito modificativo as partes foram intimadas Id 3ee4789 e apresentaram manifestações conforme Id 3efdbfe Id 37c5f1a Id 3bd0ab3 Id 02ec10a É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos Embargos por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais MÉRITO Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153828 b11193e Fls 896 EMBARGOS DA 5ª RECLAMADA SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA JULGAMENTO ULTRA PETITA Aduz que o julgamento é uma vez que não há pedido de ultra petita responsabilidade solidária A condenação a responsabilidade solidária pelo pagamento de indenização por danos morais em razão do ato ilícito praticado exploração do trabalho infantil decorre da Constituição Federal e da Lei Estatuto da Criança e do Adolescente conforme expressamente decidido no julgado vide fl 625626 Logo não há que se falar em ausência de pedido Desprovejo Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153828 b11193e Fls 897 EMBARGOS DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS Afirma que o acórdão foi obscuro quanto a incorporação da média das horas extras habituais nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no FGTS 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas O julgado manteve a sentença de piso quanto a condenação de horas extras bem como quanto aos reflexos e parâmetros para o cálculo Nesse passo restam mantidos os reflexos das horas no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDII TST Esses valores serão apurados em liquidação da sentença Logo não procede o pedido de incorporação da média das horas extras habituais nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153828 b11193e Fls 898 FGTS nos 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas Rejeito FÉRIAS Diz que a decisão restou omissa quanto a condenação das férias integrais simples 13 do período aquisitivo de 01122015 a 30 112016 e das férias proporcionais 13 correspondente a 1112 avos dos meses de 01122016 a 31102017 Com razão Passo a sanar a omissão Em vista da ausência de comprovação de pagamento são devidas as férias pleiteadas Desta forma para condenar a Reclamada ao pagamento dou provimento das férias integrais 13 do período aquisitivo de 20152016 de forma simples e o pagamento das férias proporcionais 1112 avos acrescidas de 13 de 20162017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153828 b11193e Fls 899 Assevera que o acórdão é obscuro quanto ao pedido de responsabilidade solidária dos sócios das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas Alega que do quadro de qualificação da inicial ID 93ac70b as fls 4 5 e 6 dos autos consta o nome dos sócios responsáveis pela 1ª 2ª 3ª e 4ª reclamadas bem assim consta do rol de pedidos tanto de arresto de bens às fls 22 como de despersonalização às fls 29 dos mesmos autos para responsabilizar os respectivos sócios demandados Sem razão O julgado fixou tese explicita de que Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito RESPONSABILIDADE DA 5ª RECLAMADA Sustenta que o acórdão é obscuro ou omisso quanto a responsabilidade da 5ª Reclamada pelas verbas contratuais pois não diferenciou a solidariedade e subsidiariedade relativas as verbas contratuais trabalhistas e não adentrou aos fatos da causa de pedir pedido e provas devolvidos pelo RO diante dos termos do artigo 9º da CLT artigo 942 do CC e da Súmula 331 I do TST Sem razão Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153828 b11193e Fls 900 O julgado deixou expresso que não há responsabilidade da 5ª Reclamada pelas verbas contratuais trabalhista seja solidária ou subsidiária Decidiu que a Reclamada não se beneficiou do trabalho da Reclamante Vejamos Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Nego provimento Deste modo à exceção do tópico referente às férias as razões recursais de ambos os recursos revelam verdadeiro inconformismo com a decisão que não acolheu a sua tese O seu objetivo é unicamente a reanálise das provas e da matéria com a prolação de novo julgamento o que é vedado por meio dos embargos declaratórios recurso que não se presta a esse fim Com efeito a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão contradição ou obscuridade Existe contradição quando há oposição entre as premissas que fundamentam a decisão Há omissão quando algum ponto discutido no processo não é apreciado Ocorre obscuridade quando há falta de clareza ambiguidade duplo sentido na decisão causando dificuldade na compreensão do julgado Nenhuns desses vícios encontramse presentes PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 297 DO C TST Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153828 b11193e Fls 901 Os motivos que fundamentaram a decisão constam claramente do Acórdão Ademais havendo tese explícita acerca da matéria veiculada no recurso desnecessária a expressa menção aos elementos invocados pelos recorrentes Nesse sentido a Súmula 298 II e a OJ 118 da SDI I do C TST Súmula 298 II O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não necessariamente ao dispositivo legal tido por violado Basta que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento OJ 118 Prequestionamento Tese explícita Inteligência da Súmula nº 297 Inserida em 20111997 Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para terse como prequestionado este Inteligência da Súmula nº 297 Dou por prequestionadas as matérias Acórdão Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153828 b11193e Fls 902 DISPOSITIVO Ante o exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos dos embargos declaratórios opostos pelas partese no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SA para condenar a Reclamada ao pagamento das férias integrais 13 do período aquisitivo de 20152016 de forma simples e ao pagamento das férias proporcionais 1112 avos acrescidas de 13 de 20162017 e ao recurso da NEGAR PROVIMENTO 5ª Reclamada tudo nos termos da SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA fundamentação do voto da Relatora Custa inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Lycanthia Carolina Ramage Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 22 de abril de 2021 Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153828 b11193e Fls 903 REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Juntado em 22042021 153828 b11193e httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21042215381936100000081688497instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21042215381936100000081688497 Fls 904 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho 2a Região SÃO PAULO Rua Cubatão 322 Paraíso São PauloSP CEP 04013001 Fone 11991291037 2021 Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil Chegade Trabalho Infantil EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA ROT 10000790520185020501 Recorrente M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO pela PROCURADORA REGIONAL DO TRABALHO signatária vem à presença de Vossa Excelência para informar que tomou ciência da decisão prolatada e requer o regular prosseguimento do feito Era o que competia oficiar no momento SÃO PAULO 27 de abril de 2021 MARIA JOSÉ SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE PROCURADORA REGIONAL DO TRABALHO Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21042713212200000000082028291 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21042713212200000000082028291 Assinado eletronicamente por MARIA JOSE SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE 27042021 121416 8886d82 ID 8886d82 Pág 1 Fls 905 httpswwwmagisteronlineecombrmgstrnetlpextdllftemplatesfnmainhitjhtm20 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 02ª REGIÃO SP AUTOS Nº 10000790520185020501 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA shopping Taboão da Serra nos autos da reclamação trabalhista que lhe move PAOLA GONCALVES COSTA SÁ não se conformando data maxima venia com o v Acórdão id 4bfadc0 vem respeitosamente apresentar RECURSO DE REVISTA requerendo o seu processamento nos termos do art 896 da CLT para posterior remessa e julgamento pelo C TST cumpridas as formalidades legais cabíveis à espécie Requer outrossim observados os pressupostos de admissibilidade do presente apelo objetivos e subjetivos sejam as anexas razões e os autos remetidos para o D Tribunal ad quem para os fins a que se destinam Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21050417420596200000082623816 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21050417420596200000082623816 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 04052021 174254 29200a5 ID 29200a5 Pág 1 Fls 906 Nestes Termos pede deferimento São Paulo 03 de maio de 2021 EDUARDO CHALFIN OABSP 241287 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21050417420596200000082623816 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21050417420596200000082623816 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 04052021 174254 29200a5 ID 29200a5 Pág 2 Fls 907 httpswwwmagisteronlineecombrmgstrnetlpextdllftemplatesfnmainhitjhtm20 COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RECORRENTE SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA RECORRIDA PAOLA GONCALVES COSTA SÁ AUTOS Nº 10000790520185020501 RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA DA RECORRENTE EGRÉGIA TURMA Com todo respeito merecer reforma o r decisum proferida pela 4ª Turma do TRT 02 deixando de promover escorreita distribuição de Justiça I PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO I1 DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS 1 Em primeira instância a ação foi julgada IMPROCEDENTE em face do Recorrente fixando a condenação o valor de R 10000000 cem mil reais arbitrando custas no importe de R 200000 dois mil reais 2 Quando da interposição de Recurso Ordinário pela Primeira Ré empresa M M S TEIXEIRA LOCACOES ME foram recolhidas custas de R 200000 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21050417420596200000082623816 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21050417420596200000082623816 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 04052021 174254 29200a5 ID 29200a5 Pág 3 Fls 908 dois mil reais ID 01c5e5f e depósito recursal de R 982851 nove mil oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos ID e887009 3 O v acórdão reformou a sentença de piso para condenar o RECORRENTE SOLIDARIAMENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL mantendo o valor da condenação e custas 4 Assim estando as custas garantidas pela Primeira Ré o Recorrente 2º Reclamado anexa à presente medida a guia de depósito recursal no importe de R 2011830 vinte mil cento e dezoito reais e trinta centavos para que o Recurso de Revista seja recebida I2 TEMPESTIVIDADE 5 Conforme se observa da certidão de publicação o v Acórdão foi publicado em 23042021 sextafeira Assim o prazo para a interposição do Recurso de Revista começou a fluir em 26042021 segundafeira com término apenas em 05052021 quartafeira Tempestivo portanto o presente apelo I3 DA PROCURAÇÃO 6 O subscritor do presente recurso tem poderes outorgados conforme substabelecimento sem reserva colacionado no ID c408390 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21050417420596200000082623816 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21050417420596200000082623816 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 04052021 174254 29200a5 ID 29200a5 Pág 4 Fls 909 httpswwwmagisteronlineecombrmgstrnetlpextdllftemplatesfnmainhitjhtm20 I4 DA TRANSCENDÊNCIA 7 Encontrase presente o pressuposto da transcendência nos termos do art 896A 1º IV do Consolidado porquanto a decisão recorrida traz reflexo de natureza jurídica conforme explicitado nas razões recursais a seguir visto a existência de questão nova em torno da interpretação da Súmula deste E Tribunal e violações aos artigos de leis infraconstitucionais e a natureza política tendo em vista o desrespeito do Tribunal Regional à jurisprudência sumulada deste C TST bem como quando houver desrespeito à jurisprudência reiterada ou divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica 8 Outrossim em recente decisão o TST reconheceu que há TRANSCEDÊNCIA do Recurso de Revista quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia às peculiaridade do caso concreto forma autorizada pelo art 896A1º caput parte final da CLT Entendimento esse manifestado pela 6ª Turma do TST cujo entendimento da Ministra Relatora Kátia Magalhães Arruda esclareceu que a taxa de congestionamento processual na Justiça do Trabalho não pode gerar necessariamente um excesso de formalismo de maneira que a cada momento sejam impostos maiores dificuldades para o jurisdicionado exercite ao seu Direito especialmente quando decisão fere os princípios constitucionais e traz sensação de insegurança jurídica RR 243278720155240002 Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda data do julgamento 26062019 6ª Turma do TST 9 No caso concreto conforme restará demonstrado a seguir está a se discutir os princípios da segurança jurídica e da legalidade Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21050417420596200000082623816 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21050417420596200000082623816 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 04052021 174254 29200a5 ID 29200a5 Pág 5 Fls 910 I5 PREQUESTIONAMENTO 10 A matéria objeto do presente Recurso de Revista foi prequestionada em tese de Embargos de Declaração id e decisão e v acórdão Id em observância ao disposto na Súmula 297 deste C Tribunal II MÉRITO II1 DO CONTRATO DE LOCAÇÃO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA e SUBSIDIÁRIA CONTRARIEDADE À SÚMULA 331 DESTE C TST VIOLAÇÃO AO ARTIGO 565 DO CÓDIGO CIVIL E VIOLAÇÕES AOS ART 141 E 492 AMBOS DO CPC 11 O Recorrente se insurge ao V Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que reformou a sentença de piso para declarar a sua responsabilidade SOLIDÁRIA no tocante ao pagamento de uma indenização por dano moral conforme a seguinte fundamentação Destarte por ser a reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21050417420596200000082623816 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21050417420596200000082623816 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 04052021 174254 29200a5 ID 29200a5 Pág 6 Fls 911 httpswwwmagisteronlineecombrmgstrnetlpextdllftemplatesfnmainhitjhtm20 Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Reformo grifos acrescidos 12 Antes de passar para as razões importante destacar que o Juízo de primeiro grau após oposição de embargos declaratórios pelo Recorrente entendeu pelo não reconhecimento da responsabilidade subsidiária ou solidária pois a relação com a Primeira Ré é de natureza civil mercantil CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO conforme documento de ID 3075ade In verbis Responsabilidade subsidiáriasolidária As 2ª a 5 reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Por sua vez o art 2º 2º da CLT estabelece que o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas cada uma com personalidade jurídica própria onde duas ou mais estão sob a direção controle ou administração de outra grupo econômico vertical ou se entre as empresas existir relação de coordenação grupo econômico horizontal Observese todavia que o 3º do art 2 da CLT esclarece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico sendo necessária a prova da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes o que não restou demonstrado nos autos Portanto não há que se falar em grupo econômico pelo Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21050417420596200000082623816 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21050417420596200000082623816 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 04052021 174254 29200a5 ID 29200a5 Pág 7 Fls 912 que julgo improcedentes os pedidos em face das segunda a quinta reclamada grifos acrescidos 13 Portanto incontroverso nos autos que o contrato firmado entre o Recorrente e a primeira Ré é de locação de espaço no exato termo do art 565 do CC e que não se trata de contrato de prestação de serviços aquele que se extrai da Súmula 331 deste C Tribunal 14 Em razão disso tanto o juízo de primeiro e o Tribunal Regional não condenaram o Recorrente em verbas trabalhistas intercorrentes e rescisórias e sim pagamento da indenização por dano moral 15 Contudo clama o Recorrente pela reforma da decisão de segundo grau visto que conforme informado preteritamente foi celebrado contrato de locaçãoarrendamento não podendo cogitar qualquer tipo de responsabilidade seja subsidiária seja solidária do shopping 16 Destacase ainda que o objeto de um contrato de locação é sempre um bem móvel ou imóvel não abrangendo trabalho ou prestação de serviços Inaplicável portanto a Súmula nº 331 deste E Tribunal Superior 17 Tratase portanto de contrato bilateral oneroso consensual e comutativo que gera obrigações para ambas as partes e que atrai a aplicação da exceptio nom adimpleti contractus prevista no art 476 do aludido diploma1 1 httpaplicacao4tstjusbrconsultaProcessualconsultaTstNumUnicadoconsultaConsultarconscsjtnumeroTst463digitoTs t09anoTst2010orgaoTst5tribunalTst05varaTst0007submitConsultar Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21050417420596200000082623816 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21050417420596200000082623816 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 04052021 174254 29200a5 ID 29200a5 Pág 8 Fls 913 httpswwwmagisteronlineecombrmgstrnetlpextdllftemplatesfnmainhitjhtm20 18 Concluise assim que não há se falar em CULPA ou DOLO do Recorrente no presente caso visto que pelo fato da 1ª Ré ter praticadocometido algum ato ilícito em relação à Recorrida em nada desvirtua a relação havida repitase meramente comercial contrato de locação restando claro que o E Regional deu interpretação errônea ao disposto na Súmula 331 deste C Tribunal 19 Por oportuno vale informar que os lojistaslocatários solicitam autorização de acesso dos seus empregados ao estabelecimento do Recorrente 20 Entretanto a Recorrida não constouconsta na relação de empregados da 1ª Ré pois NÃO tinha vínculo de emprego reconhecido tanto é que a sentença de piso declarou o vínculo de emprego entre a Recorrida e Primeira Ré A partir da prova oral produzida julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até 12092014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Considerando que o princípio da continuidade é favorável à reclamante e que não há provas do pedido de demissão concluo que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamada de forma imotivada grifos acrescidos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21050417420596200000082623816 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21050417420596200000082623816 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 04052021 174254 29200a5 ID 29200a5 Pág 9 Fls 914 21 Ou seja a Recorrida adentrava ao Shopping Recorrente como visitante pois o horário de início da sua jornada coincidia com a abertura do shopping aos visitantes 22 Portanto diferente do que fundamentado pelo E Tribunal Regional nenhum ato ilícito foi cometido pelo Recorrente bem como não teve qualquer negligência por sua parte 23 Ademais a RecorridaAutora NÃO formulou pedido de responsabilidade solidária apenas responsabilidade subsidiária e portanto não cabe no presente caso a máxima de quem pode mais pode menos Logo verificase neste sentido violações aos artigos 141 e 492 ambos do CPC 24 Inclusive foram opostos embargos de declaração em face da r decisão do segundo grau de jurisdição com o intuito de sanar o vício existente e prequestionar Contudo assim decidiu o respeitável tribunal regional Aduz que o julgamento é ultra petita uma vez que não há pedido de responsabilidade solidária A condenação a responsabilidade solidária pelo pagamento de indenização por danos morais em razão do ato ilícito praticado exploração do trabalho infantil decorre da Constituição Federal e da Lei Estatuto da Criança e do Adolescente conforme expressamente decidido no julgado vide fl 625626 Logo não há que se falar em ausência de pedido grifo acrescido Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21050417420596200000082623816 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21050417420596200000082623816 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 04052021 174254 29200a5 ID 29200a5 Pág 10 Fls 915 httpswwwmagisteronlineecombrmgstrnetlpextdllftemplatesfnmainhitjhtm20 25 Por todos os ângulos que se analisa a questão não há qualquer tipo de responsabilidade do Recorrente merecendo a reforma o v acórdão pois 26 Clara está a violação ao art 565 do CC Art 565 Na locação de coisas uma das partes se obriga a ceder à outra por tempo determinado ou não o uso e gozo de coisa não fungível mediante certa retribuição 27 Contrariedade à Súmula 331 deste C Tribunal CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LEGALIDADE nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação Res 1742011 DEJT divulgado em 27 30 e 31052011 I A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal formandose o vínculo diretamente com o tomador dos serviços salvo no caso de trabalho temporário Lei nº 6019 de 03011974 II A contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta indireta ou fundacional art 37 II da CF1988 III Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância Lei nº 7102 de 20061983 e de conservação e limpeza bem como a de serviços especializados ligados à atividademeio do tomador desde que inexistente a pessoalidade e a Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21050417420596200000082623816 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21050417420596200000082623816 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 04052021 174254 29200a5 ID 29200a5 Pág 11 Fls 916 subordinação direta IV O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial V Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8666 de 21061993 especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral 28 Violações aos artigos 141 e 492 ambos do CPC Art 141 O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes sendolhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte Art 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida bem como condenar a parte em Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21050417420596200000082623816 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21050417420596200000082623816 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 04052021 174254 29200a5 ID 29200a5 Pág 12 Fls 917 httpswwwmagisteronlineecombrmgstrnetlpextdllftemplatesfnmainhitjhtm20 quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado II2 DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 29 De mais a mais há se consignar que a locação de espaço não gera qualquer responsabilidade trabalhista para o locador nos moldes do quanto já amplamente discutido perante a Justiça do Trabalho e refletido através da dominante jurisprudência trazida a título ilustrativo verbis CONTRATO ENVOLVENDO CESSÃO DE ESPAÇO FÍSICO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE A mera cessão de espaço físico por empresa por meio de comodato ou locação para instalação de lanchonete por pessoa jurídica distinta e que desenvolve atividade econômica diversa não acarreta responsabilidade solidária ou subsidiária da primeira com relação às dívidas trabalhistas da segunda Prevalece a natureza civil do contrato que não se confunde com a terceirização de serviços Recurso da 2ª reclamada a que se dá provimento Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada fls 158175 em face da r sentença fls 122133 Requer a reforma do julgado com relação às seguintes matérias responsabilidade solidária atribuída multas dos artigos 467 e 477 da CLT indenização por danos morais valor arbitrado a este título índice de correção monetária aplicado IPCA honorários de sucumbência concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e à hipoteca judiciária Preparo fls 176186 TRT 2ª R RO 10002496420185020472 Décima Sexta Turma Relª Desª Regina Aparecida Duarte DEJTSP 19062019 Pág 19260 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA CENTER SHOP COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PROMOTORA DE VENDAS Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21050417420596200000082623816 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21050417420596200000082623816 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 04052021 174254 29200a5 ID 29200a5 Pág 13 Fls 918 AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA O presente agravo de instrumento merece provimento com consequente processamento do recurso de revista haja vista que a segunda reclamada logrou demonstrar a configuração de possível contrariedade à Súmula nº 331 IV do TST Agravo de instrumento conhecido e provido B RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA CENTER SHOP COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PROMOTORA DE VENDAS AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA 1 In casu do que se infere da decisão regional a reclamante foi contratada para demonstrar produtos da primeira reclamada para os clientes da segunda demandada dentro do estabelecimento dessa ou seja a reclamante atuava como promotora de vendas no estabelecimento da segunda demandada a qual cedia espaço para a divulgação dos produtos da primeira 2 Dentro deste contexto não se divisa a configuração de contratação de trabalho por meio de empresa interposta em atividade de terceirização de serviços nos moldes delineados pelo item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior pois as atividades de reposição de produtos levadas a efeito pelos promotores de vendas em supermercados cujo objetivo é a divulgação e venda dos produtos não acarretam a responsabilidade subsidiária desses mormente porque a reposição dos produtos nas gôndolas quando é feita por terceiros ocorre por ordem da empresa que distribui o produto a ser vendido 3 Ademais o fato de as tarefas serem executadas no espaço físico da segunda reclamada não traduz terceirização de serviços pois a relação havida entre as demandadas é de natureza comercial e não de locação de mão de obra não se cogitando assim de responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho 4 Ocorre que para se configurar a hipótese de responsabilização subsidiária necessária se faz a presença dos requisitos aptos a autorizar a conclusão da nominada relação jurídica triangular caracterizada pela admissão de empregado por uma empresa prestadora de serviços a qual presta serviços em proveito de outrem tomadora de serviços o que não restou configurado nos autos diante da inexistência de intermediação de mão de obra Recurso de revista Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21050417420596200000082623816 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21050417420596200000082623816 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 04052021 174254 29200a5 ID 29200a5 Pág 14 Fls 919 httpswwwmagisteronlineecombrmgstrnetlpextdllftemplatesfnmainhitjhtm20 conhecido e provido TST RR 00203663320155040023 Oitava Turma Relª Min Dora Maria da Costa DEJT 12032021 Pág 5250 CONTRATO DE LOCAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE A locação de espaço físico em hotel para instalação de restaurante não acarreta responsabilidade subsidiária com relação as dívidas trabalhistas contraídas pelo locatário TRT 2ª R ROPS 10001571720185020301 Primeira Turma Rel Des Ricardo Apostólico Silva DEJTSP 21052019 Pág 14117 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO RESPONSABILI DADE SUBSIDIÁRIA INEXISTÊNCIA Não havendo contrato de prestação de serviços a caracterizar terceirização de mão de obra mas sim contrato de locaçãoconcessão de espaço físico entre as reclamadas tendo o concessionário autonomia para a execução dos serviços e não tendo a concedente se beneficiado diretamente dos serviços prestados não responde este de forma solidária ou subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao autor 1 TRT 17ª R Rec 0000174 9320175170008 Primeira Turma Rel Des Mário Ribeiro Cantarino Neto DOES 13092019 Pág 57 II3 DO PROVIMENTO DA REVISTA 30 Ante ao exposto tendo sido demonstrada a má apreciação das provas a divergência jurisprudencial sobre o tema e as violações legais apontadas deve ser conhecida a Revista nos termos das alíneas a e c do art 896 da CLT e provida para reformar a r sentença mantida pelo V Acórdão Regional que reconheceu a responsabilidade solidária e todos os pedidos decorrentes deste Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21050417420596200000082623816 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21050417420596200000082623816 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 04052021 174254 29200a5 ID 29200a5 Pág 15 Fls 920 III CONCLUSÃO 31 Ante o exposto pede e aguarda o Recorrente confiante seja conhecida e provida a Revista manejada para que seja revertida a condenação do shopping de acordo com os fins requeridos no corpo desta petição como medida de rigor EDUARDO CHALFIN OABSP 241287 ELAINE JESUS OABSP 175681 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21050417420596200000082623816 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21050417420596200000082623816 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 04052021 174254 29200a5 ID 29200a5 Pág 16 Fls 921 bbcombr Boleto gerado pelo sistema 27042021 175704 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SP GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SA Reclamado M M S TEIXEIRA LOCACOES M Trt Da 2a Regiao 4ª Turma Processo 10000790520185020501 ID 081400000015828796 Guia com núm Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto em wwwbbcombrGovernoJudiciarioGuia DepJudicial Texto de Responsabilidade do Depositante Recurso de Revista 0019000009 02836585006 93523247174 5 86650002011830 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA CNPJ 02463746000167 TRT 2A REGIAO SP PROCESSO 10000790520185020501 03241738000139 Trt Da 2a Regiao 4ª Turma TRT 2A REGIAO SP P 03241738000139 28365850093523247 81400000015828796 28062021 2011830 2011830 BANCO DO BRASIL SA 2234 99747159X 0019000009 02836585006 93523247174 5 86650002011830 PAGAR PREFERENCIALMENTE NOS CANAIS DE AUTOATENDIMENTO DO BANCO DO BRASIL BANCO DO BRASIL SA 27042021 81400000015828796 ND N 27042021 81400000015828796 17 R GUIA DE DEP SITO JUDICIAL ID Nr 081400000015828796 Comprovante c nº Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto pelo site wwwbbcombr opção S etor Público JudiciárioGuia DepJudComprovante PagDep SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA CNPJ 02463746000167 TRT 2A REGIAO SP PROCESSO 10000790520185020501 03241738000139 Trt Da 2a Regiao 4ª Turma TRT 2A REGIAO SP P 03241738000139 28062021 2234 99747159X 28365850093523247 2011830 2011830 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21050417423732500000082623828 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21050417423732500000082623828 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 04052021 174254 d15ab2d ID d15ab2d Pág 1 Fls 922 Comprovante de Pagamento Boleto de Cobrança Nº de Controle 881363441414983881 Autenticação Bancária 9544922080389910387956118 SAC Serviço de Apoio ao Cliente Alô Bradesco 0800 704 8383 Deficiente Auditivo ou de Fala 0800 722 0099 Cancelamentos Reclamações e Informações Atendimento 24 horas 7 dias por semana Ouvidoria 0800 727 9933 Atendimento de segunda a sextafeira das 8h às 18h exceto feriados Demais telefones consulte o site Fale Conosco Empresa SDT3 CENTRO COMERCIAL LTDA CNPJ 002463746000167 Conta de Débito Agência 33480 Conta 35 Pagador SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA CNPJ 02463746000167 Beneficiário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO CNPJ 03241738000139 Agência Conta Nº de identificação 0019000009 02836585006 93523247174 5 86650002011830 Banco Destino 001 BANCO DO BRASIL SA Data de Vencimento 28062021 Número de Pagamento 1019098 Data de Pagamento 29042021 Nº documento Data de Documento Carteira Nosso Número Tipo de Documento OUTROS Nº NF FAT DUP Valor do Documento 2011830 Desconto Abatimento 000 Outras Deduções 000 Mora Multa 000 Outros Acréscimos 000 Valor Cobrado 2011830 Uso da Empresa A transação acima foi realizada no Multipag Bradesco Banco Bradesco SA httpswwwne12bradesconetempresabbribpjseiimprimirPopupjsf 1 of 1 29042021 1552 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21050417424565500000082623844 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21050417424565500000082623844 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 04052021 174254 9acb3b4 ID 9acb3b4 Pág 1 Fls 923 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VicePresidência Judicial ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RECURSO DE REVISTA ROT10000790520185020501 Turma 4 Tramitação Preferencial Recorrentes 1 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Advogadoas 1 LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE SP 202733 1 PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER RJ 126990 1 EDUARDO CHALFIN SP 241287 Recorridoas 1 M M S TEIXEIRA LOCACOES ME 2 PAOLA GONCALVES COSTA SA 3 MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME 4 TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME 5 PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Advogadoas Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 11052021 185456 aefa5a9 Fls 924 1 SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE SP 188814 1 ALEXANDRE BELLUZZO SP 201327 2 JOSE CARLOS DA SILVA SP 220296 Interessadoa s 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei nº 134672017 Tempestivo o recurso decisão publicada no DEJT em 23042021 Aba de Movimentações recurso apresentado em 04052021 id 29200a5 Regular a representação processual id c408390 Satisfeito o preparo ids d15ab2d PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador Indenização por Dano Moral Responsabilidade Solidária Subsidiária De acordo com os fundamentos expostos no acórdão especialmente que a reclamada não fiscalizou a eventual realização de trabalho infantil no seu estabelecimento e atuou de forma negligente restando devida a responsabilidade solidária em relação aos danos morais causadas a reclamante não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 11052021 185456 aefa5a9 Fls 925 Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda Registrese que nos termos da Súmula 296 I da Corte Superior a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal embora idênticos os fatos que as ensejaram o que não se verifica na hipótese vertente DENEGASE seguimento CONCLUSÃO DENEGASE seguimento ao recurso de revista Intimemse mvs SAO PAULOSP 11 de maio de 2021 VALDIR FLORINDO Desembargadora Vice Presidente Judicial Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 11052021 185456 aefa5a9 Fls 926 Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 11052021 185456 aefa5a9 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21051118140712700000083241454instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21051118140712700000083241454 Fls 927 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE ANÁLISE DE RECURSOS Relator VALDIR FLORINDO ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência da Decisão ID aefa5a9 proferida nos autos RECURSO DE REVISTA ROT10000790520185020501 Turma 4 Tramitação Preferencial Recorrentes 1 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Advogadoas 1 LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE SP 202733 1 PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER RJ 126990 1 EDUARDO CHALFIN SP 241287 Recorridoas 1 M M S TEIXEIRA LOCACOES ME 2 PAOLA GONCALVES COSTA SA 3 MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME 4 TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME 5 PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 11052021 185556 eee693d Fls 928 Advogadoas 1 SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE SP 188814 1 ALEXANDRE BELLUZZO SP 201327 2 JOSE CARLOS DA SILVA SP 220296 Interessadoa s 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei nº 134672017 Tempestivo o recurso decisão publicada no DEJT em 23042021 Aba de Movimentações recurso apresentado em 04052021 id 29200a5 Regular a representação processual id c408390 Satisfeito o preparo ids d15ab2d PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador Indenização por Dano Moral Responsabilidade Solidária Subsidiária De acordo com os fundamentos expostos no acórdão especialmente que a reclamada não fiscalizou a eventual realização de trabalho infantil no seu estabelecimento e atuou de forma negligente restando devida a responsabilidade solidária em relação aos danos Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 11052021 185556 eee693d Fls 929 morais causadas a reclamante não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda Registrese que nos termos da Súmula 296 I da Corte Superior a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal embora idênticos os fatos que as ensejaram o que não se verifica na hipótese vertente DENEGASE seguimento CONCLUSÃO DENEGASE seguimento ao recurso de revista Intimemse mvs Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 11052021 185556 eee693d Fls 930 SAO PAULOSP 11 de maio de 2021 VALDIR FLORINDO Desembargadora Vice Presidente Judicial Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 11052021 185556 eee693d httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21051118541687500000083249349instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21051118541687500000083249349 Fls 931 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE ANÁLISE DE RECURSOS Relator VALDIR FLORINDO ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência da r Decisão ID aefa5a9 proferida nos autos RECURSO DE REVISTA ROT10000790520185020501 Turma 4 Tramitação Preferencial Recorrentes 1 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Advogadoas 1 LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE SP 202733 1 PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER RJ 126990 1 EDUARDO CHALFIN SP 241287 Recorridoas 1 M M S TEIXEIRA LOCACOES ME 2 PAOLA GONCALVES COSTA SA 3 MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Assinado eletronicamente por JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Juntado em 12052021 080434 386c5b6 Fls 932 4 TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME 5 PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Advogadoas 1 SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE SP 188814 1 ALEXANDRE BELLUZZO SP 201327 2 JOSE CARLOS DA SILVA SP 220296 Interessadoa s 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei nº 134672017 Tempestivo o recurso decisão publicada no DEJT em 23042021 Aba de Movimentações recurso apresentado em 04052021 id 29200a5 Regular a representação processual id c408390 Satisfeito o preparo ids d15ab2d PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador Indenização por Dano Moral Responsabilidade Solidária Subsidiária De acordo com os fundamentos expostos no acórdão especialmente que a reclamada não fiscalizou a eventual realização de trabalho infantil no seu Assinado eletronicamente por JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Juntado em 12052021 080434 386c5b6 Fls 933 estabelecimento e atuou de forma negligente restando devida a responsabilidade solidária em relação aos danos morais causadas a reclamante não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda Registrese que nos termos da Súmula 296 I da Corte Superior a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal embora idênticos os fatos que as ensejaram o que não se verifica na hipótese vertente DENEGASE seguimento CONCLUSÃO DENEGASE seguimento ao recurso de revista Intimemse Assinado eletronicamente por JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Juntado em 12052021 080434 386c5b6 Fls 934 mvs SAO PAULOSP 11 de maio de 2021 VALDIR FLORINDO Desembargadora Vice Presidente Judicial SAO PAULOSP 12 de maio de 2021 JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Assinado eletronicamente por JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Juntado em 12052021 080434 386c5b6 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21051207462430000000083289096instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21051207462430000000083289096 Fls 935 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE ANÁLISE DE RECURSOS Relator VALDIR FLORINDO ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência da r Decisão ID aefa5a9 proferida nos autos RECURSO DE REVISTA ROT10000790520185020501 Turma 4 Tramitação Preferencial Recorrentes 1 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Advogadoas 1 LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE SP 202733 1 PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER RJ 126990 1 EDUARDO CHALFIN SP 241287 Recorridoas 1 M M S TEIXEIRA LOCACOES ME 2 PAOLA GONCALVES COSTA SA 3 MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Assinado eletronicamente por JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Juntado em 12052021 080434 233c008 Fls 936 4 TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME 5 PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Advogadoas 1 SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE SP 188814 1 ALEXANDRE BELLUZZO SP 201327 2 JOSE CARLOS DA SILVA SP 220296 Interessadoa s 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei nº 134672017 Tempestivo o recurso decisão publicada no DEJT em 23042021 Aba de Movimentações recurso apresentado em 04052021 id 29200a5 Regular a representação processual id c408390 Satisfeito o preparo ids d15ab2d PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador Indenização por Dano Moral Responsabilidade Solidária Subsidiária De acordo com os fundamentos expostos no acórdão especialmente que a reclamada não fiscalizou a eventual realização de trabalho infantil no seu Assinado eletronicamente por JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Juntado em 12052021 080434 233c008 Fls 937 estabelecimento e atuou de forma negligente restando devida a responsabilidade solidária em relação aos danos morais causadas a reclamante não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda Registrese que nos termos da Súmula 296 I da Corte Superior a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal embora idênticos os fatos que as ensejaram o que não se verifica na hipótese vertente DENEGASE seguimento CONCLUSÃO DENEGASE seguimento ao recurso de revista Intimemse Assinado eletronicamente por JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Juntado em 12052021 080434 233c008 Fls 938 mvs SAO PAULOSP 11 de maio de 2021 VALDIR FLORINDO Desembargadora Vice Presidente Judicial SAO PAULOSP 12 de maio de 2021 JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Assinado eletronicamente por JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Juntado em 12052021 080434 233c008 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21051207462445100000083289097instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21051207462445100000083289097 Fls 939 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE ANÁLISE DE RECURSOS Relator VALDIR FLORINDO ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência da r Decisão ID aefa5a9 proferida nos autos RECURSO DE REVISTA ROT10000790520185020501 Turma 4 Tramitação Preferencial Recorrentes 1 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Advogadoas 1 LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE SP 202733 1 PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER RJ 126990 1 EDUARDO CHALFIN SP 241287 Recorridoas 1 M M S TEIXEIRA LOCACOES ME 2 PAOLA GONCALVES COSTA SA 3 MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Assinado eletronicamente por JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Juntado em 12052021 080435 a74b197 Fls 940 4 TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME 5 PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Advogadoas 1 SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE SP 188814 1 ALEXANDRE BELLUZZO SP 201327 2 JOSE CARLOS DA SILVA SP 220296 Interessadoa s 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei nº 134672017 Tempestivo o recurso decisão publicada no DEJT em 23042021 Aba de Movimentações recurso apresentado em 04052021 id 29200a5 Regular a representação processual id c408390 Satisfeito o preparo ids d15ab2d PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador Indenização por Dano Moral Responsabilidade Solidária Subsidiária De acordo com os fundamentos expostos no acórdão especialmente que a reclamada não fiscalizou a eventual realização de trabalho infantil no seu Assinado eletronicamente por JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Juntado em 12052021 080435 a74b197 Fls 941 estabelecimento e atuou de forma negligente restando devida a responsabilidade solidária em relação aos danos morais causadas a reclamante não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda Registrese que nos termos da Súmula 296 I da Corte Superior a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal embora idênticos os fatos que as ensejaram o que não se verifica na hipótese vertente DENEGASE seguimento CONCLUSÃO DENEGASE seguimento ao recurso de revista Intimemse Assinado eletronicamente por JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Juntado em 12052021 080435 a74b197 Fls 942 mvs SAO PAULOSP 11 de maio de 2021 VALDIR FLORINDO Desembargadora Vice Presidente Judicial SAO PAULOSP 12 de maio de 2021 JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Assinado eletronicamente por JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Juntado em 12052021 080435 a74b197 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21051207462458400000083289098instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21051207462458400000083289098 Fls 943 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SP Processo nº 10000790520185020501 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA vem respeitosamente com fundamento no artigo 897 alínea b da Consolidação das Leis do Trabalho interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO em face do despacho denegatório do Recurso de Revista requerendo seu processamento e ulterior remessa ao C Tribunal Superior do Trabalho cumpridas as formalidades cabíveis à espécie Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21052413043695400000084353674 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052413043695400000084353674 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 24052021 130520 b15c32b ID b15c32b Pág 1 Fls 944 1 Inicialmente a agravante roga que no exercício do juízo de retratação inerente a esta modalidade recursal que Vossa Excelência se digne reconsiderar o r despacho denegatório dando regular processamento ao Recurso de Revista interposto pela peticionária por estarem presentes todos os seus requisitos de admissibilidade I DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO 2 A regularidade da representação da agravante está demonstrada pelos poderes conferidos aos subscritores nos instrumentos de procuração e substabelecimento carreados aos autos II DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO 3 Antes de adentrar na análise do r despacho ora agravado cumpre à agravante salientar que a presente medida foi protocolizada em tempo hábil o que se depreende unicamente da verificação da data constante de seu protocolo 4 Isto porque conforme se observa da certidão de publicação a agravante foi intimada para tomar ciência do r despacho denegatório do Recurso de Revista no dia 13052021 quintafeira iniciandose o prazo em 14052021 sextafeira expirandose em 25052021 terçafeira de acordo com artigo 775 Consolidado que estabelece a contagem do prazo em dias uteis 5 Portanto como se verifica do protocolo constante da presente tempestivo o apelo interposto na presente data III DO PREPARO Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21052413043695400000084353674 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052413043695400000084353674 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 24052021 130520 b15c32b ID b15c32b Pág 2 Fls 945 1 A Agravante requer ainda a juntada da inclusa guia que comprova o recolhimento do valor correspondente a 50 do valor do recurso que pretende destrancar sendo este no valor de R1005915 dez mil cinquenta e nove reais e quinze centavos IV DA JUNTADA DE FOTOCÓPIAS DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS 6 A agravante deixa de juntar as cópias elencadas no artigo 897 5º da CLT conforme Resolução Administrativa nº 14182010 do C TST publicada no DEJT em 31082010 que determina que os agravos de instrumento destinados ao TST serão processados nos autos do recurso denegado Termos em que Pede deferimento São Paulo 24 de maio de 2021 assinatura digital EDUARDO CHALFIN OABSP 241287 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21052413043695400000084353674 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052413043695400000084353674 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 24052021 130520 b15c32b ID b15c32b Pág 3 Fls 946 COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA AGRAVADO PAOLA GONCALVES COSTA SA ORIGEM 10000790520185020501 COLENDO TRIBUNAL ÍNCLITOS MINISTROS 7 Pretende a agravante a reforma do respeitável despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista por ela interposto para que seu apelo seja processado e conhecido por este Colendo Tribunal Superior apresentando para tanto as razões a seguir expostas 8 Em que pesem os argumentos lançados pelo nobre Desembargador Vice Presidente Judicial é certo que o presente agravo de instrumento merece ser conhecido e provido na medida em que o Recurso de Revista interposto anteriormente atende aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação aplicável conforme restará fartamente demonstrado Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21052413043695400000084353674 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052413043695400000084353674 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 24052021 130520 b15c32b ID b15c32b Pág 4 Fls 947 I PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO APELO 9 Justificouse a interposição do Recurso de Revista com base nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho eis que o órgão prolator do acórdão afrontou diretamente a Constituição Federal disposições legais e deu ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe deu outro Tribunal Regional nos temas a seguir tratados II DO DESPACHO AGRAVADO 10 O r despacho de ID aefa5a9 não obstante os judiciosos critérios de sua fundamentação está a merecer reparo vez que proferido em desacordo a dispositivos legais e constitucionais além de ampla divergência jurisprudencial nos moldes dos permissivos contidos nas alíneas a e c do artigo 896 da CLT pedindo a agravante vênia para demonstrar o cabimento e motivação de provimento do presente apelo III MÉRITO RECURSAL III1 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ARTIGO 5º LIV E 2º DA CRFB 11 Ao denegar seguimento ao Recurso de Revista da reclamada ora agravante o E Tribunal Regional a quo incorreu em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição largamente assegurado pelo CPC e pela Constituição como acessório do Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21052413043695400000084353674 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052413043695400000084353674 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 24052021 130520 b15c32b ID b15c32b Pág 5 Fls 948 devido processo legal 12 Ademais o responsável pelo julgamento da presente ou não das violações alegadas é o Tribunal competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada e nunca o Tribunal recorrido O juízo de admissibilidade deve pois restringirse aos aspectos formais do recurso jamais adentrando no seu mérito razão pela qual o r despacho proferido não merece manutenção III2 DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL 13 Com o devido respeito simples leitura do Recurso de Revista interposto pela ora agravante demonstra o seu total cabimento tendo em vista que o apelo supera a análise dos requisitos formais de admissibilidade 14 Tal como apresentado o recurso da ora agravante advoga tese específica e enfrentando os fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão Regional 15 Nesse sentido verificase que o Recurso de Revista interposto pela agravante aborda os fundamentos que embasaram a decisão regional com a transcrição do trecho da decisão recorrida e o cotejo analítico entre as decisões sem se revestir de contornos fáticoprobatórios 16 Assim diante da observância dos requisitos formais previstos na legislação de rigor seja dado seguimento ao recurso ora combatido Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21052413043695400000084353674 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052413043695400000084353674 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 24052021 130520 b15c32b ID b15c32b Pág 6 Fls 949 III3 DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 296 DO C TST 17 Ao denegar seguimento ao Recurso de Revista oportunamente interposto pela recorrente o i Des VicePresidente Judicial do E TRT da 2ª Região assim se pronunciou sem grifos no original PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com os fundamentos expostos no acórdão especialmente que a reclamada não fiscalizou a eventual realização de trabalho infantil no seu estabelecimento e atuou de forma negligente restando devida a responsabilidade solidária em relação aos danos morais causadas a reclamante não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e apresente demanda Registrese que nos termos da Súmula 296I da Corte Superior a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal embora idênticos os fatos que as ensejaram o que não se verifica na hipótese vertente CONCLUSÃO DENEGASE seguimento 18 Data máxima vênia do entendimento adotado no r despacho denegatório da revista entende a agravante que o Recurso de Revista oportunamente interposto atende aos requisitos formais de admissibilidade justificando a interposição do presente agravo 19 Por certo a análise da pretensão recursal é tão somente discutir a responsabilidade solidáriasubsidiária em contrato de locação conforme amplamente demonstrado no Recurso de Revista interposto Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21052413043695400000084353674 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052413043695400000084353674 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 24052021 130520 b15c32b ID b15c32b Pág 7 Fls 950 20 Nesse diapasão ficou cabalmente demonstrado que a Agravante nunca manteve nenhum tipo ingerência sobre os funcionários da 1ª Reclamada posto que a única relação mantida com esta era de cunho estritamente comercial por meio de contrato de locação de espaço 21 Além disso em momento algum houve a demonstração de ofensa à intimidade vida privada honra ou à imagem da agravada que pudesse ensejar o direito à indenização por danos morais 22 Com isso as afrontas constitucionais e infraconstitucionais suscitadas no apelo bem como os arestos trazidos não encontram óbice na Súmula 296 do C TST ao contrário do decidido pelo MM Juízo do TRT da 2ª Região assim como estão pautadas no dissídio jurisprudencial devidamente apontado em sede recursal 23 Assim é de se levar em conta que a agravante não deixou ao alvedrio da sorte a saúde e a segurança do agravado visto que tomou medidas coletivas e individuais para que não surgisse ou mesmo não restasse agravado o quadro de saúde do agravado 24 Com efeito por ocasião da interposição do Recurso de Revista a agravante demonstrou que o entendimento adotado no Vv acórdão agravado violou as disposições dos artigos 141 e 492 do Código Civil e a súmula 331 do C TST 25 Pelo exposto temse por cristalina a transgressão dos preceitos constitucionais em referência cometida pelo entendimento adotado no Vv acórdão regional de fls sendo certo que sua reforma via revista encontra fundamento nas hipóteses previstas nas alíneas a e c do artigo 896 consolidado Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21052413043695400000084353674 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052413043695400000084353674 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 24052021 130520 b15c32b ID b15c32b Pág 8 Fls 951 IV CONCLUSÃO 26 Não obstante tendo o demonstrado as violações às leis federais à Constituição Federal e à posicionamento jurisprudencial de outros Tribunais merece reforma o despacho denegatório para admitirse e prover o Recurso de Revista da agravanterecorrente 27 Por todo o exposto aguarda a agravante confiante seja provido o presente apelo para afastandose o r despacho agravado se processe a revista indevidamente trancada para posterior acolhimento de seu mérito Termos em que Pede deferimento São Paulo 24 de maio de 2021 assinatura digital EDUARDO CHALFIN OABSP 241287 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21052413043695400000084353674 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052413043695400000084353674 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 24052021 130520 b15c32b ID b15c32b Pág 9 Fls 952 bbcombr Boleto gerado pelo sistema 17052021 145424 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SP GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SA Reclamado M M S TEIXEIRA LOCACOES M Trt Da 2a Regiao Análise de Recursos Processo 10000790520185020501 ID 081400000015996796 Guia com núm Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto em wwwbbcombrGovernoJudiciarioGuia DepJudicial Texto de Responsabilidade do Depositante Agravo de instrume nto em RR 0019000009 02836585006 94066743173 3 86830001005915 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA CNPJ 02463746000167 TRT 2A REGIAO SP PROCESSO 10000790520185020501 03241738000139 Trt Da 2a Regiao Análise de Recursos TRT 2A REGIAO SP P 03241738000139 28365850094066743 81400000015996796 16072021 1005915 1005915 BANCO DO BRASIL SA 2234 99747159X 0019000009 02836585006 94066743173 3 86830001005915 PAGAR PREFERENCIALMENTE NOS CANAIS DE AUTOATENDIMENTO DO BANCO DO BRASIL BANCO DO BRASIL SA 17052021 81400000015996796 ND N 17052021 81400000015996796 17 R GUIA DE DEP SITO JUDICIAL ID Nr 081400000015996796 Comprovante c nº Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto pelo site wwwbbcombr opção S etor Público JudiciárioGuia DepJudComprovante PagDep SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA CNPJ 02463746000167 TRT 2A REGIAO SP PROCESSO 10000790520185020501 03241738000139 Trt Da 2a Regiao Análise de Recursos TRT 2A REGIAO SP P 03241738000139 16072021 2234 99747159X 28365850094066743 1005915 1005915 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21052413045872400000084353738 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052413045872400000084353738 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 24052021 130520 3a72eb1 ID 3a72eb1 Pág 1 Fls 953 Comprovante de Pagamento Boleto de Cobrança Nº de Controle 271101882562723332 Autenticação Bancária 7496329301821014614383418 SAC Serviço de Apoio ao Cliente Alô Bradesco 0800 704 8383 Deficiente Auditivo ou de Fala 0800 722 0099 Cancelamentos Reclamações e Informações Atendimento 24 horas 7 dias por semana Ouvidoria 0800 727 9933 Atendimento de segunda a sextafeira das 8h às 18h exceto feriados Demais telefones consulte o site Fale Conosco Empresa SDT3 CENTRO COMERCIAL LTDA CNPJ 002463746000167 Conta de Débito Agência 33480 Conta 35 Pagador SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA CNPJ 02463746000167 Beneficiário BANCO DO BRASIL SA CNPJ 00000000000191 Agência Conta Nº de identificação 0019000009 02836585006 94066743173 3 86830001005915 Banco Destino 001 BANCO DO BRASIL SA Data de Vencimento 16072021 Número de Pagamento 1034490 Data de Pagamento 20052021 Nº documento Data de Documento Carteira Nosso Número Tipo de Documento OUTROS Nº NF FAT DUP Valor do Documento 1005915 Desconto Abatimento 000 Outras Deduções 000 Mora Multa 000 Outros Acréscimos 000 Valor Cobrado 1005915 Uso da Empresa A transação acima foi realizada no Multipag Bradesco Banco Bradesco SA httpswwwne12bradesconetempresabbribpjseiimprimirPopupjsf 1 of 1 20052021 1245 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21052413050851900000084353794 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052413050851900000084353794 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 24052021 130520 5e5b5bb ID 5e5b5bb Pág 1 Fls 954 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VicePresidência Judicial ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Fica mantida a decisão agravada Processemse os Agravos de Instrumento Intimemse dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões Ficam as partes cientes de que após a data de remessa dos autos ao C TST verificável na aba de movimentações os futuros peticionamentos deverão ser efetivados diretamente naquela C Corte Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 26052021 145807 f78d261 Fls 955 SAO PAULOSP 26 de maio de 2021 VALDIR FLORINDO Desembargadora Vice Presidente Judicial Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 26052021 145807 f78d261 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21052611114656300000084573046instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21052611114656300000084573046 Fls 956 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE ANÁLISE DE RECURSOS Relator VALDIR FLORINDO ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência da Decisão ID f78d261 proferida nos autos AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Fica mantida a decisão agravada Processemse os Agravos de Instrumento Intimemse dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões Ficam as partes cientes de que após a data de remessa dos autos ao C TST verificável na aba de movimentações os futuros peticionamentos deverão ser efetivados diretamente naquela C Corte Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 26052021 145908 589e625 Fls 957 SAO PAULOSP 26 de maio de 2021 VALDIR FLORINDO Desembargadora Vice Presidente Judicial Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 26052021 145908 589e625 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21052614571652100000084601453instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21052614571652100000084601453 Fls 958 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE ANÁLISE DE RECURSOS Relator VALDIR FLORINDO ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência da r Decisão ID f78d261 proferida nos autos AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Fica mantida a decisão agravada Processemse os Agravos de Instrumento Intimemse dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões Ficam as partes cientes de que após a data de remessa dos autos ao C TST verificável na aba de movimentações os futuros peticionamentos deverão ser efetivados diretamente naquela C Corte Assinado eletronicamente por JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Juntado em 26052021 151107 5916158 Fls 959 SAO PAULOSP 26 de maio de 2021 VALDIR FLORINDO Desembargadora Vice Presidente Judicial SAO PAULOSP 26 de maio de 2021 JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Assinado eletronicamente por JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Juntado em 26052021 151107 5916158 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21052615110473400000084603915instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21052615110473400000084603915 Fls 960 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE ANÁLISE DE RECURSOS Relator VALDIR FLORINDO ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência da r Decisão ID f78d261 proferida nos autos AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Fica mantida a decisão agravada Processemse os Agravos de Instrumento Intimemse dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões Ficam as partes cientes de que após a data de remessa dos autos ao C TST verificável na aba de movimentações os futuros peticionamentos deverão ser efetivados diretamente naquela C Corte Assinado eletronicamente por JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Juntado em 26052021 151107 69f7d7a Fls 961 SAO PAULOSP 26 de maio de 2021 VALDIR FLORINDO Desembargadora Vice Presidente Judicial SAO PAULOSP 26 de maio de 2021 JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Assinado eletronicamente por JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Juntado em 26052021 151107 69f7d7a httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21052615110489000000084603916instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21052615110489000000084603916 Fls 962 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE ANÁLISE DE RECURSOS Relator VALDIR FLORINDO ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência da r Decisão ID f78d261 proferida nos autos AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Fica mantida a decisão agravada Processemse os Agravos de Instrumento Intimemse dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões Ficam as partes cientes de que após a data de remessa dos autos ao C TST verificável na aba de movimentações os futuros peticionamentos deverão ser efetivados diretamente naquela C Corte Assinado eletronicamente por JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Juntado em 26052021 151107 0559529 Fls 963 SAO PAULOSP 26 de maio de 2021 VALDIR FLORINDO Desembargadora Vice Presidente Judicial SAO PAULOSP 26 de maio de 2021 JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Assinado eletronicamente por JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Juntado em 26052021 151107 0559529 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21052615110502300000084603918instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21052615110502300000084603918 Fls 964 segue petição de contrarrazões de RR anexa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21060816473627300000085693154 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21060816473627300000085693154 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 08062021 165716 7801d2b ID 7801d2b Pág 1 Fls 965 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RECL TRABALHISTAROTCONTRARECDE REVISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 1 de 8 PAOLA GONÇALVES COSTA SA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SP Beneficiário da justiça gratuita PJE nº 10000790520185020501 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ROT PAOLA GONÇALVES COSTA SA nos autos do processo trabalhista disposto acima vem respeitosamente perante Vossa Excelência DD VICE PRESIDENTE por intermédio do Advogado assinado eletronicamente mandato id f7abe2f às fls 31 dos autos no interregno do prazo recursal ao estopim da intimação id f78d261 e DJESP caderno TRT2TST pg 16414 publicação de 27052021 apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista id 29200a5 interposto pela SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Shopping Taboão Da Serra e requerer a regular por cumpridas as exigências legais possíveis de destrancar remessa para sua admissão e mais do desenrolar na vez do COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Termos com os quais pede o deferimento São Paulo 08 de junho de 2021 JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO OABSP 2202961 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21060816562859900000085693365 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21060816562859900000085693365 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 08062021 165716 a427def ID a427def Pág 1 Fls 966 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RECL TRABALHISTAROTCONTRARECDE REVISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 2 de 8 PAOLA GONÇALVES COSTA SA COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Beneficiário da justiça gratuita CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA RECORRIDA PAOLA GONCALVES COSTA SÁ RECORRENTE SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Shopping Taboão Da Serra ORIGEM 1ª VTTABOÃO DA SERRASP CLASSE AÇÃO TRABALHISTAORDINÁRIO ROT PJE numeração única 10000790520185020501 EGREGIA TURMA EMINENTES MINISTROS MERITISSIMOS JULGADORES INSIGNE RELATOR 1 Data vênia do devido respeito a revista interposta e ora combatida pela Recorrida não merece prosperar por não preenchido nos requisitos intrínsecos para admissão nesta Egrégia Corte Superior e ainda que o pedido de Revista venha a ser admitido ao processamento diante a efetividade da ampla possibilidade democrática de pedir e do poder de direção e de decisão do Juízo atuante no processo seu mérito ressoa ao indeferimento dado a presteza e justeza desta parte então revisitando do Venerando Acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal a quo revelandose assim injustamente atacado no seu teor da responsabilização solidária pelo dano moral civil e humanitário e pois deve ser mantido nos próprios fundamentos condenatório tudo com o mais do argumentado disposto por diante 2 Teceremos pois aqui brevíssimas linhas de contrarrazão ao teor do presente recurso de revista interposto diante a exigência dos pressupostos intrínsecos impositivo de sua inadmissão e ao caso de sobrevida ao processamento pela efetiva possibilidade democrática de seu indeferimento meritório tudo próprio do objeto e técnica do recurso de revista Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21060816562859900000085693365 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21060816562859900000085693365 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 08062021 165716 a427def ID a427def Pág 2 Fls 967 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RECL TRABALHISTAROTCONTRARECDE REVISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 3 de 8 PAOLA GONÇALVES COSTA SA 3 Data vênia observase do subtítulo I4 do recurso de revista interposto nos seus itens 7 8 e 9 pelo id 29200a5 as fls 907 dos presentes autos haja postulação pela transcendência nas abstrações de teor do Artigo 896A 1º IV da CLT mas sem delinear pela exposição de qual que seja a efetiva correlação da afetação transcendente pela especificidade temática da matéria tocada concretamente pelo Acórdão revisitando 4 É que tecnicamente o Recurso de Revista ostenta objeto próprio e não se confunde com a competência do RO primordialmente por não abarcar o revolver de fatos e provas e pois e ainda assim exige ao demandante afetar a matéria pela indicação da especificidade temática concreta tocada pelo Acórdão revisitando assim o Recorrente deveria trazer no objeto o fundamento do v Acórdão com o qual se lhe impôs a condenação ao dano moral nos termos dos Artigos 227 da CF88 e 70 70B 71 e 73 do ECA pela responsabilidade solidária algo não efetivado na presente Revista interposta dado que caiu pela generalidade como se notará no todo mais seguinte 5 Assim ora ousa dizer também não bastou o mero incitar da Recorrente pela simples invocação abstrata e genérica de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade no Recurso de Revista interposto para só por isto restar efetivada a propalada transcendência por não correlacionalos concretamente com a condenação nos danos morais civis e humanitários e por isto o presente Recurso de Revista também não preencheu os requisitos intrínsecos para ascender nem pela transcendência e menos por que já objetado com teor diverso da condenação imposta a Recorrente atente quanto ao que a Recorrente não foi condenada nas verbas propriamente trabalhistas mas sim e apenas pela solidariedade ao dano moral civil e humanitário daí não ter sequer a legitimidade técnica do interesse em recorrer com o objeto proposto ao fundamento do dano material pela contratação e manutenção da obreira ou por sua posição no contrato locatício 6 Também o subtítulo I5 item 10 do Recurso de Revista não demonstrou perfeito no efetivo prequestionamento dado que não Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21060816562859900000085693365 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21060816562859900000085693365 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 08062021 165716 a427def ID a427def Pág 3 Fls 968 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RECL TRABALHISTAROTCONTRARECDE REVISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 4 de 8 PAOLA GONÇALVES COSTA SA fundamentou na condenação solidária imposta pelo dano moral civil e humanitário como objeto da revista nem transcreveu a parte do fundamento da r Sentença de 1º Grau que absolveu nem transcreveu a parte do v Acórdão do Tribunal a quo no que condenou e nem sequer especificou qual o teor de correlação da suposta afetação perquirida pela matéria temática da invocada Súmula 297 do TST no tocante a incidência concreta expressa no fundamento do v Acórdão revisitando ao teor dos Artigos 227 da CF e 70 70B 71 e 73 do ECA 7 Não resta dúvida a revista interposta não preencheu os requisitos intrínsecos para sua admissão aliás e inclusive por tratarse de recurso técnico o qual não admite o perfazer pelo molde da simples petição como aferível no âmbito do RO perante o Tribunal dos Fatos e Provas sobra nítido pelo visível e real desinteresse da Recorrente quando não colacionou no presente Recurso de Revista os arestos temáticos necessários ao próprio fundamento transcendência e prequestionamento da matéria sua real intenção pela procrastinação do feito ao prejuízo da Recorrida pelo retardamento do efetivo cumprimento da coisa julgada revelação intencional a qual se impõe como um plus mesmo para a inadmissão do presente Recurso de Revista 8 Já no subtítulo II1 item 11 do Recurso de Revista a Recorrente diz objetar na reforma da Decisão do Tribunal a quo e para isto ataca colacionando parte do dispositivo do V Acórdão revisitando e incita contrariedade à Súmula 331 do TST violação ao Artigo 565 do Código Civil e aos Artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil para daí e até ao item 28 se dedicar pelo reexaminar dos fatos e provas tocante a sua responsabilização solidária e subsidiária pela contratação e utilização dos préstimos do obreiro quando não tenha sido condenada por isto vênia pela abundância 9 Vêse assim que o todo postulatório da Recorrente fundou em premissa senão despropositada equivocada do teor processado e condenatório conquanto desde a Inicial id 93ac70b fls4 a 31 dos presentes autos nas Alegações Finais id 06f723e fls 368 a 424 na r Sentença id Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21060816562859900000085693365 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21060816562859900000085693365 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 08062021 165716 a427def ID a427def Pág 4 Fls 969 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RECL TRABALHISTAROTCONTRARECDE REVISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 5 de 8 PAOLA GONÇALVES COSTA SA 5a8be26 fls 429 a 436 e Declaratórios nos RO id 4f934bf fls 526 a 572 e Declaratórios e no v Acórdão id 40b9ea8 e Declaratórios do a quo todos nos quais se debateram a solidariedade pela compensação aos danos morais civis e humanitários porquanto sub julgados pela Reclamada ao submeter a Reclamante desde a idade infantil no desempenho de emprego com sobre jornada de trabalho diurno e noturno privandoa de horário intrajornada para refeição e descanso privandoa de qualquer recreação da idade e do amplo convívio familiar privandoa de frequentar a escola e propiciando a evasão e confundindoa na sua formação psicossocial tudo dentro no estabelecimento comum e aos olhos de ambas as Reclamadas em ofensa literal as garantias insculpidas inclusive nos Artigos 227 da CF88 e 70 70B 71 e 73 do ECA 10 O v Acórdão revisitando id 40b9ea8 já as fls 627 até 631 dos presentes autos data vênia ao qual remetemos o leitor sugestiva e diretamente mas estendemos a vênia para compor uma apertadíssima suma visando alinhar o entendimento discorreu no fundamento além dos fatos e provas a matéria temática envolvente aos recursos em comum os recursos de ambas as partes pelos danos morais nos termos dos Artigos 227 da CF88 e 70 70B 71 e 73 do ECA passando pelo escopo histórico das relações de trabalho sociais e humanitários da vida prática da legislação nacional e internacional e da jurisprudência dominante até os dias atuais e ali as fls 635 discorreu especificamente o fundamento da solidariedade imposta a 5ª Reclamada pelo dano moral ofensivo a formação da personalidade da criança e aos mais seus direitos civis e da humanidade os quais peço vênia desta feita para colacionalo nesta última parte verbis Responsabilidade solidária da 5ª reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO Dispõe o artigo 227 da CF88 que Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21060816562859900000085693365 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21060816562859900000085693365 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 08062021 165716 a427def ID a427def Pág 5 Fls 970 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RECL TRABALHISTAROTCONTRARECDE REVISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 6 de 8 PAOLA GONÇALVES COSTA SA forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O constituinte portanto atribuiu a toda a sociedade o dever de assegurar os direitos das crianças dos adolescentes e dos jovens e colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Não por outro motivo os artigos 70 e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Art 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos desta Lei O artigo 70B cc o artigo 71 do ECA dispõem Art 70B As entidades públicas e privadas que atuem nas áreas a que se refere o art 71 dentre outras devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos praticados contra crianças e adolescentes Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Parágrafo único São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo as pessoas encarregadas por razão de cargo função ofício ministério profissão ou ocupação do cuidado assistência ou guarda de crianças e adolescentes punível na forma deste Estatuto o injustificado retardamento ou omissão culposos ou dolosos Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Art 71 A criança e o adolescente têm direito a informação cultura lazer esportes diversões espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Grifo meu Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21060816562859900000085693365 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21060816562859900000085693365 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 08062021 165716 a427def ID a427def Pág 6 Fls 971 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RECL TRABALHISTAROTCONTRARECDE REVISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 7 de 8 PAOLA GONÇALVES COSTA SA 11 Vêse ainda do subtítulo II2 Item 29 do presente Recurso de Revista que a jurisprudência colacionada não guarda qualquer correlação concreta com os fundamentos do v Acórdão do a quo no atinente a condenação solidária ao dano moral pelo disposto nos Artigos 227 da atual Constituição Federal e 70 70B 71 e 73 da Lei 8069 de 1990ECA e pois não submete revisitalo conquanto ausente qualquer correlação de subsunção meritória entre o Acórdão revistando e o aresto colacionado mais uma vez com o perdão pela abundância 12 Por final depreende nítido ao subtítulo II 3 Item 30 do presente Recurso de Revista o atribuir da Recorrente de que há má subjetividade no v Acórdão do a quo no mesmo passo em que ela própria subverteu o aresto jurisprudencial que colacionou bem como subverteu as alíneas a e c do Artigo 896 da CLT e ainda desconsiderou existência do disposto nos Artigos 227 da atual Constituição Federal e 70 70B 71 e 73 da Lei 8069 de 1990ECA revelando assim nenhum apreço de respeito ao escopo do dever legal de guarnecer o próprio estabelecimento para que não haja nele exploração por trabalho de criança e adolescente bem como ao dever de não permitir submeter criança ou adolescente a situações degradantes ao despeito do benefício por trabalhar nos seus direitos civis e humanitários todos já a partir da infância o que conota também desprezo pela atuação da Instituição Judiciário e tudo está a revelar a mera intenção da Recorrente em procrastinar a entrega pelo impedir da coisa julgada para continuar ao máximo tempo impondo perenidade ao nefasto peso do prejuízo moral civil e humanitário do acometimento desde 01122013 à Reclamante ora Recorrida esta sim uma conduta subjetiva cruel 13 Submetido o Recurso de Revista à legal admissão perante a Egrégia Presidência do Tribunal a quo aferiuse inadmissível nos seus requisitos intrínsecos na r Decisão monocrática id aefa5a9 as fls 921 a 924 dos autos e para clareza chamaa a colação verbis PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador Indenização por Dano Moral Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21060816562859900000085693365 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21060816562859900000085693365 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 08062021 165716 a427def ID a427def Pág 7 Fls 972 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RECL TRABALHISTAROTCONTRARECDE REVISTAPJE nº 10000790520185020501 Pg 8 de 8 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Responsabilidade Solidária Subsidiária De acordo com os fundamentos expostos no acórdão especialmente que a reclamada não fiscalizou a eventual realização de trabalho infantil no seu estabelecimento e atuou de forma negligente restando devida a responsabilidade solidária em relação aos danos morais causadas a reclamante não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda Registrese que nos termos da Súmula 296 I da Corte Superior a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal embora idênticos os fatos que as ensejaram o que não se verifica na hipótese vertente DENEGASE seguimento 14 Ante ao todo retro exposto requer a ora Recorrida neste ad quem tornar definitivo a denegação ao seguimento do presente Recurso de Revista senão ampliando mantendo nos próprios termos da decisão monocrática da Presidência do Egrégio Tribunal a quo ou se ao caso de processalo diante a democracia processual e ao amplo poder de Julgar seu indeferimento pelo não provimento ao mérito pois do todo e assim revelarseá DIGNO inclusive pela necessária resposta educadora bem como por reafirmar o prestígio de ambos os Órgãos dos respectivos Graus de Jurisdição e mesmo como mensagem positiva à toda sociedade 15 Requer ainda e por final em virtude do direito ao sucumbencial na própria instância recursal fixar os honorários ao favor do patrono da Recorrida no máximo dos termos combinados dos Artigos 791 1º e 791A estes da CLT com o Artigo 85 1º e 2º do Código de Processo Civil Espera o deferimento São Paulo 08 de junho de 2021 JOSÉ CARLOS DA SILVA ADVOGADO OABSP 2202961 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21060816562859900000085693365 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21060816562859900000085693365 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 08062021 165716 a427def ID a427def Pág 8 Fls 973 segue petição contraminuta de AIRR Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21060816583970200000085693920 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21060816583970200000085693920 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 08062021 170336 9250c55 ID 9250c55 Pág 1 Fls 974 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ROT RR AIRRPJE nº 10000790520185020501 Pg 1 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SP Beneficiário da justiça gratuita PJE numeração única 10000790520185020501 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ROT RR AI PAOLA GONÇALVES COSTA SA nos autos do processo trabalhista disposto acima vem respeitosamente perante Vossa Excelência DD PRESIDENTE por intermédio do Advogado assinado eletronicamente mandato id f7abe2f às fls 31 dos autos no interregno do prazo recursal ao estopim da intimação id f78d261 e DJESP caderno TRT2TST pg 16414 publicação de 27052021 apresentar contraminuta ao agravo de instrumento id b15c32b interposto pela SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Shopping Taboão Da Serra e requerer a regular em cumprimento as exigências legais possível de destrancar o Recurso de Revista interposto remessa para sua admissão e mais do desenrolar na vez do COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Termos com os quais pede o deferimento São Paulo 08 de junho de 2021 JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO OABSP 2202961 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21060817025283200000085694307 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21060817025283200000085694307 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 08062021 170336 eaf532b ID eaf532b Pág 1 Fls 975 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ROT RR AIRRPJE nº 10000790520185020501 Pg 2 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVADA PAOLA GONCALVES COSTA SA AGRAVANTE SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA ORIGEM 1ª VTTABOÃO DA SERRASP CLASSE AÇÃO TRABALHISTAORDINÁRIO ROT RR AI PJE numeração única 10000790520185020501 EGREGIA TURMA EMINENTE MINISTROS MERITISSIMOS JULGADORES INSIGNE RELATOR 1 Data vênia do dever do Agravado de não espernear pelo mero inconformismo da submissão própria do processamento do Agravo de Instrumento conquanto legal e previamente não poder barrar pela inadmissão no a quo a quaisquer de seus requisitos naturalmente sem prejuízo da aferição prévia neste ad quem conferente se o Agravo fezse preenchido nos requisitos extrínsecos de sua admissão como demonstrou o Agravante esperase desta Egrégia Corte Superior o continente e célere caminhar pelo conhecer do presente Agravo e daí certamente se tomará percepção de que o presente Agravo ressentese pelos mesmos requisitos intrínsecos conferidos no Recurso de Revista tal qual ora na vez do Agravo se objetou destrancar donde se impõe reconheça e mantenha a inadmissão da Revista nos próprios termos como circunscrito no r Despacho do Tribunal a quo e da consequência por não ser do característico próprio o seu inadmitir prévio pelos requisitos intrínsecos mas imprimindo própria e continente celeridade sumária neguese provimento ao presente Agravo de Instrumento tudo com os mais termos seguintes 2 Tecerseá pois aqui concisão de contraminuta nas linhas seguintes diante ao legal poder finalidade do Agravo de Instrumento determinante do próprio conhecimento para discernir quanto ao Despacho do a Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21060817025283200000085694307 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21060817025283200000085694307 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 08062021 170336 eaf532b ID eaf532b Pág 2 Fls 976 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ROT RR AIRRPJE nº 10000790520185020501 Pg 3 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA quo que inadmitiu processar o Recurso de Revista com o perdão pela redundância 3 Data vênia então para compor uma suma Nos itens 7 e 8 o Agravante suscita reformar o r Despacho do a quo que inadmitiu processar o Recurso de Revista sob o argumento de que a mesma preencheu os requisitos próprios de sua admissibilidade e pois o presente Agravo merece seja conhecido e provido 4 No entanto razão não assiste ao Agravante quanto a merecer o provimento como se verá no mais do brevemente exposto por diante 5 No título I item 9 o Agravante justifica interposto o Recurso de Revista nas alíneas a e c do Artigo 896 da CLT ao basear que o v Acórdão a quo afrontou a CF88 disposições legais e interpretou diversamente a outro Tribunal Regional no mesmo dispositivo de lei federal e no título II item 10 enfatiza nas mesmas justificativas e afrontas encetadas ao v Acórdão revisitando ao incitalas todas reiteradas no despacho id aefa5a9 fls 921924 dos autos no que inadmitiu processar a Revista 6 Data vênia chama a atenção quanto a que nestes itens 9 e 10 o Agravante expos meras generalizações pois não apontou no que o V Acórdão e nem no que o r Despacho da inadmissão ao processamento da Revista ambos do Tribunal dos Fatos e Provas afrontaram a CF e a Lei bem como no que divergiram e de qual outro Tribunal Regional quando interpretaram mesma Lei Federal para fatos idênticos ou semelhantes por não repetitivo 7 Notese também azo à congruência quanto a que não deva haver confundir de mérito entre o recurso de revista e o Agravo de Instrumento como se fez intencionar o Agravante diante seu perquirir confuso 8 No subtítulo III1 item 11 e 12 a Agravante infere que o r Despacho agravando violou o princípio do duplo grau de jurisdição e o devido processo legal mas não disse no que se violou tais institutos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21060817025283200000085694307 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21060817025283200000085694307 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 08062021 170336 eaf532b ID eaf532b Pág 3 Fls 977 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ROT RR AIRRPJE nº 10000790520185020501 Pg 4 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA 9 Assim uma vez mais caiu o presente Agravo pela generalização Lembremonos de que a finalidade do agravo de instrumento vai atacar o fato judicial proscrito no Despacho pela inadmissão ao seguimento do processamento recursal logo não cabe invocar abstração legal ou temática de direito destoante do fundamento de inadmissão do presente Recurso de Revista 10 já no subtítulo III2 itens 13 a 16 a Agravante teceu lucubração acerca do cabimento do teor do Recurso de Revista interposto 11 Contudo data vênia vêse destes mesmos itens 13 a 16 do Agravo a completa desconexão ao confronto do teor do não preenchimento dos requisitos intrínsecos como dispostos no r Despacho do a quo id aefa5a9 as fls 921 a 924 dos autos que inadmitiu seguimento ao processamento da Revista e para cabal clareza ora chamao a colação verbis PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador Indenização por Dano Moral Responsabilidade Solidária Subsidiária De acordo com os fundamentos expostos no acórdão especialmente que a reclamada não fiscalizou a eventual realização de trabalho infantil no seu estabelecimento e atuou de forma negligente restando devida a responsabilidade solidária em relação aos danos morais causadas a reclamante não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda Registrese que nos termos da Súmula 296 I da Corte Superior a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal embora idênticos os fatos que as ensejaram o que não se verifica na hipótese vertente DENEGASE seguimento CONCLUSÃO DENEGASE seguimento ao recurso de revista Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21060817025283200000085694307 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21060817025283200000085694307 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 08062021 170336 eaf532b ID eaf532b Pág 4 Fls 978 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ROT RR AIRRPJE nº 10000790520185020501 Pg 5 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA 12 Data vênia para a máxima atenção a que se deve ter quanto ao objeto da Revista interposta de vez que não submeteu o v Acórdão do Tribunal dos Fatos e Provas para revisão da condenação solidária pelos danos morais extracontratual imaterial civis e humanitários por negligenciar dever de fiscalizar e impedir trabalho infantil no interior do próprio estabelecimento empresarial aos termos dos Artigos 227 da CF88 e 70 70B 71 e 73 da Lei 8069 de 1990ECA grifei 13 Vejase bem se está a sustentar aqui que a Revista intentada objetou condenação solidária nas verbas do contrato de trabalho sendo que por isto a Recorrente não foi condenada Logo tecnicamente sequer trouxe legitimidade estrita ou interesse para recorrer diante aos fundamentos da inadmissão imposta no R Despacho do a quo É isto mesmo pasmese o objeto do Agravo de Instrumento se mostra pois igualmente intrinsecamente fora do escopo condenatório restando confuso noutra condenação Tanto é verdade que a Revista interposta funda desfazer a condenação pela responsabilização solidária ora advinda da contratação e manutenção da obreira ora vinda do contrato de locação ao empreendimento mas jamais objetou desfazer ou reformar sua condenação solidária pelos danos morais civis e humanitários que acometidos a obreira no interior de seu estabelecimento empresarial como dispostos no item 12 imediatamente acima 14 Certamente a Agravante usa desta estratégia da confusão por não encontrar argumentos válidos para ilidir os fundamentos do v Acórdão e do r Despacho denegatório do seguimento da Revista proferidos pelo Tribunal a quo provavelmente esperando possa se beneficiar de eventual desatenção do julgador desavisado de sua má fé e assim afundar a vítima ainda mais no mar da amargura interminável pelo tempo de duração do recurso meramente protelatório ao mantêla descompensada pelos males sofridos agora em razão do não atingir tecnicidade da coisa julgada e assim não efetivar na entrega até pela ausência do título de crédito Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21060817025283200000085694307 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21060817025283200000085694307 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 08062021 170336 eaf532b ID eaf532b Pág 5 Fls 979 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ROT RR AIRRPJE nº 10000790520185020501 Pg 6 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA 15 No subtítulo III3 itens 17 a 25 e subtítulo IV itens 26 e 27 data vênia para compor uma suma vêse que a Agravante teceu seus argumentos para fazer crer que o aresto que colacionou na Revista esteja adequado a Súmula 296 I do CTST e que o r Despacho agravando seja inconsistente e pois deva ser reformado para destrancar a Revista 16 Vêse assim e pelo mais efetivado no seu item 22 que o Agravo interposto não mediu esforço de negação ao teor do r Despacho da inadmissão da Revista aos termos da Súmula 296 I do CTST e para isto a Agravante antes argumentou reafirmação nos seus itens 19 a 21 de que o Recurso de Revista objetou revisitar e afastar matéria da solidariedade no contrato de locação e na contratação da obreira mesmo quando não tenha sido condenada nas verbas do contrato de trabalho transparecendo pois e nos seus itens 23 a 27 revelada mesmo nesta via do Agravo de Instrumento sua dolosa má fé de beneficiarse ilicitamente quando sequer tenha legitimidade técnica para assim recorrer conquanto não lhe pesa a tal condenação objetada no Recurso de Revista e pois muito embora não se enquadrar para denúncia pela tipificação do crime de fraude processual porquanto exercite no abstrato direito de recorrer deva merecer a ora Agravante de ser examinada e mesmo condenada nas penalidades por litigar de máfé nos termos previstos nos Artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil 17 Ante ao todo retro exposto requer a ora Agravada após o aferir da legal imposição ao conhecimento deste AIRR nesta Elevada Corte Superior a denegação ao presente Agravo de Instrumento impondo também a condenação nos legais honorários sucumbenciais 18 Requer por final mesmo que por ato de ofício desta Superior Instancia examinar a atuação da Agravante por litigar de máfé e condenar tudo nos termos e a luz do previstos nos Artigos 79 a 81 do CPC São Paulo 08 de junho de 2021 JOSÉ CARLOS DA SILVA ADVOGADO OABSP 2202961 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21060817025283200000085694307 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21060817025283200000085694307 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 08062021 170336 eaf532b ID eaf532b Pág 6 Fls 980 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região 10000790520185020501 CERTIDÃO DE REMESSA Classe Judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Assunto Principal Abrangência da Condenação 55426 Relator VALDIR FLORINDO Tramitação Preferencial Trabalho Infantil Partes Tipo Nome da parte Advogado REC ORR ENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE SP188814 ALEXANDRE BELLUZZO SP0201327 REC ORR ENTE PAOLA GONCALVES COSTA SA JOSE CARLOS DA SILVA SP220296 REC ORRI DO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE SP188814 ALEXANDRE BELLUZZO SP0201327 REC ORRI DO MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME REC ORRI DO PAOLA GONCALVES COSTA SA JOSE CARLOS DA SILVA SP220296 REC ORRI DO PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP REC ORRI DO SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE SP0202733 PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER RJ0126990 EDUARDO CHALFIN SP0241287 REC ORRI DO TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME CUS TOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Motivo da Remessa para processar recurso Data da Publicação dos Acórdãos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21061015195323100000085918313 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21061015195323100000085918313 Assinado eletronicamente por ERICA PAMPLONA HECKSHER 10062021 151953 083d828 ID 083d828 Pág 1 Fls 981 Id Classe judicial Tipo de documento Data de publicação 4bfadc0 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Acórdão 23042021 40b9ea8 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Acórdão 04022021 Data de CiênciaPublicação dos Expedientes Id Nome da parte Tipo de documento Data de ciência publicação eee69 3d M M S TEIXEIRA LOCACOES ME Intimação 13052021 eee69 3d PAOLA GONCALVES COSTA SA Intimação 13052021 eee69 3d M M S TEIXEIRA LOCACOES ME Intimação 13052021 eee69 3d SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Intimação 13052021 eee69 3d PAOLA GONCALVES COSTA SA Intimação 13052021 386c5 b6 MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Intimação 13052021 233c0 08 TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME Intimação 13052021 a74b1 97 PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Intimação 13052021 589e6 25 PAOLA GONCALVES COSTA SA Intimação 27052021 589e6 25 M M S TEIXEIRA LOCACOES ME Intimação 27052021 589e6 25 M M S TEIXEIRA LOCACOES ME Intimação 27052021 589e6 25 PAOLA GONCALVES COSTA SA Intimação 27052021 589e6 25 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Intimação 27052021 59161 58 MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Intimação 27052021 69f7d 7a TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME Intimação 27052021 05595 29 PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Intimação 27052021 Contrarrazões Id Nome do usuário Tipo de documento Data de juntada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21061015195323100000085918313 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21061015195323100000085918313 Assinado eletronicamente por ERICA PAMPLONA HECKSHER 10062021 151953 083d828 ID 083d828 Pág 2 Fls 982 9250 c55 JOSE CARLOS DA SILVA Contraminuta 08062021 7801 d2b JOSE CARLOS DA SILVA Contrarrazões 08062021 0559 529 JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Intimação 26052021 69f7d 7a JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Intimação 26052021 5916 158 JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Intimação 26052021 589e 625 VALDIR FLORINDO Intimação 26052021 f78d2 61 MAURICIO PEREIRA REGACO Decisão 26052021 b15c 32b EDUARDO CHALFIN Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 24052021 a74b 197 JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Intimação 12052021 233c 008 JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Intimação 12052021 386c 5b6 JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Intimação 12052021 eee69 3d VALDIR FLORINDO Intimação 11052021 aefa5 a9 MARCOS VERISSIMO DE SOUZA JUNIOR Decisão 11052021 2920 0a5 EDUARDO CHALFIN Recurso de Revista 04052021 8886 d82 MARIA JOSE SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE Manifestação 27042021 b111 93e REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Intimação 22042021 91ab 0f2 REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Intimação 22042021 7f562 d7 REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Intimação 22042021 3fdd5 8c REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Intimação 22042021 c302 386 REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Intimação 22042021 2a33 1fb REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Intimação 22042021 0be0 bee REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Intimação 22042021 CERTIFICO para os devidos fins que as informações acima são fidedignas com os registros do sistema PJeJT no 2º grau Nesses termos faço a remessa dos autos ao Colendo TST SAO PAULO SP 10 de Junho de 2021 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21061015195323100000085918313 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21061015195323100000085918313 Assinado eletronicamente por ERICA PAMPLONA HECKSHER 10062021 151953 083d828 ID 083d828 Pág 3 Fls 983 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21061015195323100000085918313 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21061015195323100000085918313 Assinado eletronicamente por ERICA PAMPLONA HECKSHER 10062021 151953 083d828 ID 083d828 Pág 4 Fls 984 SUMÁRIO Documentos Id Data da Assinatura Documento Tipo c928f88 01022018 1420 Petição Inicial Petição Inicial 93ac70b 01022018 1420 Documento Diverso Documento Diverso f7abe2f 01022018 1420 Procuração Procuração 437aabe 01022018 1420 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 8ef0283 01022018 1420 Contrato Contrato f4034d3 01022018 1420 Documento Diverso Documento Diverso eb38ab1 01022018 1420 Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ f9dedb4 01022018 1420 Fotografia Fotografia a36b444 01022018 1420 Fotografia Fotografia d2051ef 01022018 1420 Documento Diverso Documento Diverso 177ccaa 01022018 1420 Documento Diverso Documento Diverso f356696 01022018 1420 Documento Diverso Documento Diverso 4a8d8b0 02022018 0853 Notificação Notificação 31e0f5d 02022018 0853 Notificação Notificação 9c94153 02022018 0853 Notificação Notificação 3e7b409 02022018 0853 Notificação Notificação d00f694 02022018 0853 Notificação Notificação f4ce0d0 20022018 1127 Decisão Decisão 87d1127 20022018 1127 Decisão Notificação 71f5b26 22022018 1700 decisão liminar Manifestação 672d88f 22022018 1700 Documento Diverso Documento Diverso 203a37b 08032018 1444 Certidão de redesignação de audiência Certidão f8531a2 14032018 1319 Decisão Decisão 2d3a76e 14032018 1319 Decisão Notificação c70577a 07052018 0836 certidão Certidão be94226 07052018 0836 not dev motivo desconhecido Documento Diverso 15d82cf 14052018 1753 acerca devoluçao notificação 2ª reclamada pelo correio Manifestação e11c307 14052018 1753 Documento Diverso Documento Diverso a625b7c 14052018 1753 Documento Diverso Documento Diverso 4c94fad 14052018 1753 Documento Diverso Documento Diverso 618ba00 14052018 1753 Documento Diverso Documento Diverso 40925ae 22052018 1740 Mandado Mandado a6109e9 23052018 1649 end notificação Manifestação f84c363 23052018 1649 end res 2 reclamada Documento Diverso 1e4d093 29052018 1401 Intimação Intimação a60919f 29052018 1401 Notificação Notificação 678a4fa 29052018 1401 Notificação Notificação 11168ad 29052018 1401 Notificação Notificação 948518d 29052018 1401 Notificação Notificação 81bbc66 13062018 1349 certidão Certidão 077e3b3 13062018 1349 manifestação do MPT Documento Diverso 5f90248 18062018 1107 intervençao mpt Solicitação de Habilitação 1ab8c81 18062018 1107 parecer Procuração 186b82f 20062018 1759 reiterar citação eletônico e pessoal da 2ª reclamada Manifestação d140c5c 20062018 1759 petição intermediaria Documento Diverso 10fba81 30062018 1938 Devolução de mandado de ID 40925ae Certidão dbf6edf 03072018 1450 Mandado Mandado 82a15b0 04072018 1825 Devolução de mandado de ID dbf6edf Certidão cceea7f 10072018 1706 Habilitação em processo Solicitação de Habilitação 11532a0 10072018 1706 Procuração contr social e preposição Procuração 6e5de65 10072018 1708 contestação Contestação ebe1f87 10072018 1708 contestação Documento Diverso 79d4949 10072018 1738 Habilitação em processo Apresentação de Procuração db09089 10072018 1738 procuração Procuração d83fb18 10072018 1738 substabelecimento Substabelecimento com Reserva de Poderes 4ee3ee4 10072018 1738 contrato social Contrato Social 66b3b6e 10072018 1739 Contestação Shopping Taboão Contestação 5a91cf4 11072018 0808 Comprovante entrega nots 1ª 3ª 4ª e 5ª rcdas Certidão bd3bb4d 11072018 0808 Comprovante entrega nots 1 3 4 e 5 rcdas Aviso de Recebimento AR cb0be0a 11072018 1218 Ata da Audiência Ata da Audiência 797bb7d 11072018 1335 Intimação Intimação 57eb35d 11072018 1339 Mandado Mandado 88e9c2a 13072018 1253 juntada de carta de preposição Manifestação 161252e 13072018 1253 Carta de Preposição Carta de Preposição 50e2a32 15072018 2008 Devolução de mandado de ID 57eb35d Certidão 1d4bf6c 17072018 1643 Intimação Intimação 54424f9 17072018 1928 Peça Processual Peças diversas Petição interlocutória Manifestação 5b097f1 18072018 1633 petição de juntada Manifestação 9c1f29a 18072018 1633 Carta de Preposição Carta de Preposição 82e5133 18072018 1633 Carta de Preposição Carta de Preposição b836b53 20072018 1639 citação por edital Manifestação 5490733 20072018 1639 petição para citação por edital Documento Diverso 52e55f4 24072018 0955 Edital Edital 6c589c4 04092018 1558 petição Manifestação fd3e587 04092018 1558 petição Documento Diverso 7f34306 16102018 1616 manifestação com rol de testemunhas Manifestação 84c29f8 16102018 1616 petição Documento Diverso 7a57fe2 17102018 1345 Ata da Audiência Ata da Audiência a205130 25102018 1642 impugnação documento e contestação Impugnação ffaef58 25102018 1642 petição impugnação documento e contestação Documento Diverso cfc253e 07022019 1334 Habilitação em processo Solicitação de Habilitação c408390 07022019 1334 Substabelecimento Substabelecimento sem Reserva de Poderes c7fa4ca 15042019 1621 juntada de CCT SINCOMERCIOTABOAOSERRA Manifestação d2608f8 15042019 1621 Convenção Coletiva de Trabalho CCT Convenção Coletiva de Trabalho CCT 1956c4f 15042019 1752 JUNTADA CCT SINCOMERCIO Manifestação 193be74 15042019 1752 Convenção Coletiva de Trabalho CCT Convenção Coletiva de Trabalho CCT f825194 15042019 1752 Convenção Coletiva de Trabalho CCT Convenção Coletiva de Trabalho CCT 0c258e2 15042019 1752 Convenção Coletiva de Trabalho CCT Convenção Coletiva de Trabalho CCT 0789eb8 15042019 1752 Convenção Coletiva de Trabalho CCT Convenção Coletiva de Trabalho CCT 40202a1 17072019 1057 Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 38abd35 17072019 1057 Substabelecimento com Reserva de Poderes Substabelecimento com Reserva de Poderes f538e1b 18072019 1337 juntada de contrato com a primeira reclamada Manifestação 3075ade 18072019 1337 Contrato de locação Documento Diverso 04a2789 22072019 1329 Ata da Audiência Ata da Audiência 10bfacc 02082019 0954 Despacho Despacho 3e4d80d 05082019 1633 Razões Finais Razões Finais e04fca2 05082019 1645 alegações finaisprazo 10 dias 050819 Razões Finais 06f723e 05082019 1645 petição de alegações finais Documento Diverso 71a70d6 05082019 1754 Razões Finais Razões Finais 5a8be26 21092019 1451 Sentença Sentença 3100a9b 21092019 1451 Sentença Notificação c7b034f 27092019 1552 Edital Edital 31b709c 27092019 1552 Edital Edital c6c6a30 27092019 1552 Edital Edital 53ec8b1 30092019 1300 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 7b7e58e 30092019 1736 embargo declaratorio de sentença Embargos de Declaração 311aa96 30092019 1736 embargos de declaração Documento Diverso d2a9e8f 02102019 1952 substabelecimento Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 84f03e9 02102019 1952 Substabelecimento com Reserva de Poderes Substabelecimento com Reserva de Poderes 278003a 02102019 1956 Recurso Ordinário Recurso Ordinário e887009 02102019 1956 DEPOSITO RECURSAL Documento Diverso 01c5e5f 02102019 1956 CUSTAS JUDICIAIS Documento Diverso 88d985e 01112019 1050 Sentença Sentença e6d2bf3 01112019 1050 Sentença Notificação 639219b 18112019 1526 embargos de declaração da decisão dos anteriores declaratórios Embargos de Declaração cdb2e83 18112019 1526 embargos declaratórios da decisão dos declaratórios Documento Diverso e334bd0 10062020 2151 Despacho Despacho 8efed71 12062020 1610 Sentença Sentença 18ac7b6 12062020 1611 Intimação Intimação 3a297a3 16062020 1350 Habilitação Solicitação de Habilitação 308f299 16062020 1350 Habilitação Procuração a48c109 25062020 1554 recurso ordinario Recurso Ordinário 4f934bf 25062020 1554 petição recurso ordinário Documento Diverso 72f24e3 26062020 1524 Decisão Decisão 856a2fa 26062020 1525 Intimação Intimação c42efa0 06072020 1130 Contrarrazões Contrarrazões 2f0b107 07072020 1433 Decisão Decisão eef3835 07072020 1434 Intimação Intimação c0cd5ce 08072020 1742 Contrarrazões ao RO da 1ª Reclamada Contrarrazões 03d7506 08072020 1742 petição de contrarrazão ao RO da 1 Recl Documento Diverso 35cea36 10092020 0627 Intimação Intimação 8fdba84 10092020 0627 Intimação Intimação 7bfbead 10092020 0627 Intimação Intimação 58e21ab 06102020 1452 Despacho Despacho 3d43ab5 06102020 1453 Intimação Intimação 55eb333 12102020 1146 Parecer Parecer do Ministério Público do Trabalho MPT 16da5d9 14102020 1908 Despacho Despacho ab3af97 14102020 1909 Intimação Intimação 51495cb 04112020 1128 Intimação Intimação 4507ce5 04112020 1128 Intimação Intimação 55e081f 04112020 1128 Intimação Intimação 89a2aa0 04112020 1128 Intimação Intimação 1e9c373 04112020 1128 Intimação Intimação 983c408 04112020 1128 Intimação Intimação b944463 04112020 1128 Intimação Intimação 7a50554 10112020 1800 Manifestação sobre despacho Manifestação 00c2c94 12112020 1251 resposta as fls 601 dos autossolidariedade Manifestação 71864b2 12112020 1251 Petição de manifestação Documento Diverso 4b61445 17112020 1546 Manifestação Manifestação 40b9ea8 03022021 1425 Acórdão Acórdão a15e8d1 03022021 1608 Intimação Intimação bd58d12 03022021 1608 Intimação Intimação a9ec834 03022021 1608 Intimação Intimação d5834e7 03022021 1608 Intimação Intimação b06d44b 03022021 1608 Intimação Intimação 675ccb1 03022021 1608 Intimação Intimação 4842eca 03022021 1608 Intimação Intimação e74ce0f 08022021 1630 Ciência de Decisão Manifestação 4c84e81 10022021 1516 Embargos de Declaração Embargos de Declaração b3cea36 11022021 1713 petição embargos declaratórios Embargos de Declaração 0b2b21b 11022021 1713 petição embargos de declaração Documento Diverso 3ee4789 01032021 1747 Despacho Despacho c42512a 01032021 1748 Intimação Intimação 82da7b1 01032021 1748 Intimação Intimação ddf1cb5 01032021 1808 Intimação Intimação a7c495c 01032021 1808 Intimação Intimação 73ad7e8 01032021 1808 Intimação Intimação bee74e9 01032021 1808 Intimação Intimação c044ab0 01032021 1808 Intimação Intimação f02184e 01032021 1808 Intimação Intimação 7c33570 01032021 1808 Intimação Intimação 3efdbfe 04032021 1213 Ciência de Decisão Manifestação 37c5f1a 05032021 1530 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Autor Contrarrazões 33e3d31 10032021 1447 contraria aos declaratórios id 4c84e81 as fls 793797 Manifestação 3bd0ab3 10032021 1447 petição manifestar contra aos declaratórios id 4c84e81 as fls 793797 Documento Diverso 02ec10a 10032021 1608 Embargos de Declaração Manifestação 4bfadc0 22042021 1342 Acórdão Acórdão 0be0bee 22042021 1538 Acórdão Intimação 2a331fb 22042021 1538 Acórdão Intimação c302386 22042021 1538 Acórdão Intimação 3fdd58c 22042021 1538 Acórdão Intimação 7f562d7 22042021 1538 Acórdão Intimação 91ab0f2 22042021 1538 Acórdão Intimação b11193e 22042021 1538 Acórdão Intimação 8886d82 27042021 1321 Ciência de Decisão Manifestação 29200a5 04052021 1742 Recurso de Revista Recurso de Revista d15ab2d 04052021 1742 GDJ RR Documento Diverso 9acb3b4 04052021 1742 Comprovante de Depósito Recursal RR Comprovante de Depósito Recursal aefa5a9 11052021 1854 Decisão Decisão eee693d 11052021 1855 Intimação Intimação 386c5b6 12052021 0804 Intimação Intimação 233c008 12052021 0804 Intimação Intimação a74b197 12052021 0804 Intimação Intimação b15c32b 24052021 1305 Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 3a72eb1 24052021 1305 GUIA AIRR Documento Diverso 5e5b5bb 24052021 1305 Comprovante de Depósito Recursal AIRR Comprovante de Depósito Recursal f78d261 26052021 1458 Decisão Decisão 589e625 26052021 1459 Intimação Intimação 5916158 26052021 1511 Intimação Intimação 69f7d7a 26052021 1511 Intimação Intimação 0559529 26052021 1511 Intimação Intimação 7801d2b 08062021 1657 de Recurso de Revista Contrarrazões a427def 08062021 1657 petição contrarrazôes de Recurso de Revista Documento Diverso 9250c55 08062021 1703 de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Contraminuta eaf532b 08062021 1703 contraminuta de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Documento Diverso 083d828 10062021 1519 Certidão de Remessa Certidão