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Direito do Trabalho 2
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Recurso Ordinário Trabalhista 10000790520185020501 PARA ACESSAR O SUMÁRIO CLIQUE AQUI Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação 29092020 Valor da causa R 19350000 Partes RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME ADVOGADO SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE ADVOGADO ALEXANDRE BELLUZZO RECORRENTE PAOLA GONCALVES COSTA SA ADVOGADO JOSE CARLOS DA SILVA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME ADVOGADO SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE ADVOGADO ALEXANDRE BELLUZZO RECORRIDO MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME RECORRIDO TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME RECORRIDO PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP RECORRIDO SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA ADVOGADO LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE ADVOGADO PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER ADVOGADO EDUARDO CHALFIN RECORRIDO PAOLA GONCALVES COSTA SA ADVOGADO JOSE CARLOS DA SILVA CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PAGINACAPAPROCESSOPJE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra RTOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA CONCLUSÃO Nesta data faço o feito concluso aoa MMa Juiza da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da SerraSP TABOAO DA SERRA 15 de Fevereiro de 2018 MAURICIO LAZZARETTI BRAIDO DECISÃO Vistos A Autora ajuizou a presente ação requerendo inicialmente a declaração de vínculo empregatício e a condenação da Reclamada nas demais verbas corolárias pugnou pela cautelar de arresto para In limine futura satisfação da execução Contudo a relação de emprego não está comprovado de plano imprescindindo para a confirmação que seja instaurado regular contraditório assegurando à demandada a ampla defesa Sendo assim não há até o momento prova que ensejam a efetiva probabilidade do direito postulado conforme requerido pelo art 300 NCPC a deferir a tutela de urgência Logo a medida cautelar por ora indefiro Intimese TABOAO DA SERRA 20 de Fevereiro de 2018 ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juiza do Trabalho Titular Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18021509221868000000073066312 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18021509221868000000073066312 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 20022018 112706 f4ce0d0 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra RTOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA CONCLUSÃO Nesta data faço o feito concluso aoa MMa Juiza da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da SerraSP TABOAO DA SERRA 14 de Março de 2018 MAURICIO LAZZARETTI BRAIDO DECISÃO Vistos Recebo como simples petição Esclareço ao Peticionário que inexiste no sistema recursal que detém como requisito a taxatividade a figura da reconsideração É possível outrossim hodiernamente a propositura dos embargos declaratórios contra qualquer decisão interlocutória nos processos que tramitam perante a Justiça Comum art 1022 CPC mas não nesta Justiça Especializada que atua com base na Consolidação das Leis do Trabalho cuja redação do art 897A é deveras exaustiva Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão Em relação ao recurso de agravo durante a fase de conhecimento cabe a leitura do art 897 da CLT No que toca à intervenção do cumpre lépidas observações Parquet É notória a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para intervir como em demandas que envolver interesse de menor como base especialmente no Código custos legis Adjetivo Civil e na Lei Orgânica do Ministério Público Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18031412031520700000073066306 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18031412031520700000073066306 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 14032018 131935 f8531a2 Entretanto mais uma vez olvidase o Peticionário quanto à existência do Princípio da Especialidade artigo 2º 2o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro segundo o qual o direito especial prevalece sobre o geral Quanto ao tema dispõe o art 769 da CLT que somente nos casos omissos e ainda quando não incompatível com as normas consolidadas o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho Nesta quadra no Processo do Trabalho a atuação do Ministério Público do Trabalho em demanda que envolva incapaz é conforme art 793 da CLT in verbis supletiva Art 793 A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e na falta destes pela Procuradoria da Justiça do Trabalho pelo sindicato pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo Redação dada pela Lei nº 10288 de 2001 Consoante firme entendimento da Corte Superior Trabalhista a norma processual trabalhista inscrita no art 793 da CLT é específica em relação ao disposto no art 82 I do CPC73 atual art 178CPC15 motivo pelo qual não se configura a omissão de que trata o art 769 da TSTRR117100 CLT a permitir a incidência subsidiária das normas de processo civil 9320095010264 Rel Min ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA julg 181116 A jurisprudência do CTST dessarte é assente em prescindir da atuação ministerial quando a parte ainda que incapaz está assistida por representante legal tal qual a hipótese dos autos em que a Autora encontrase assistida por sua genitora Sra OSANA APARECIDA GONÇALVES SANTOS DA COSTA SÁ A propósito segue entendimento confluente B RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NULIDADE MENOR ASSISTIDO POR REPRESENTANTE LEGAL AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NÃO CONFIGURAÇÃO O entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho em processo em que menor devidamente assistido por seu representante legal figura como litigante não gera nulidade do feito porquanto desnecessária a intervenção do MPT como fiscal da lei desde o primeiro grau de jurisdição Precedentes Recurso de revista não conhecido ARR298 0920115040571 Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado 3ª Turma DEJT 9102015 Não fosse a incidência da norma especial trabalhista no caso ainda assim mostrase totalmente despropositada a intervenção ministerial neste processo dada as circunstâncias que o permeiam Isso porque a Autora PAOLA GONÇALVES COSTA SÁ nascida em 17 042000 cessa sua relativa incapacidade em data vicinal anteriormente à audiência designada e nesta Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18031412031520700000073066306 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18031412031520700000073066306 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 14032018 131935 f8531a2 senda a jurisprudência é uníssona no sentido de que uma vez atingida a maioridade da parte durante o Superior Tribunal andamento do processo a intervenção do Ministério Público se torna desnecessária de Justiça STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 678985 MG 201500587263 Por fim consigno que a atuação do órgão ministerial às suas missões constitucionais não impõe necessidade de intervenção judicial porquanto é comezinho direito de qualquer pessoa efetivar sua pretensão diretamente a qualquer tempo diante do princípio fundamental de petição aos órgãos públicos art 5º XXXIII CF Feitas as considerações acima determino o prosseguimento do feito TABOAO DA SERRA 14 de Março de 2018 ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juiza do Trabalho Titular Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18031412031520700000073066306 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18031412031520700000073066306 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 14032018 131935 f8531a2 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 10000790520185020501 Em 11 de julho de 2018 na sala de sessões da 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRASP sob a direção da Exmoa Juíza CINARA RAQUEL ROSO realizouse audiência relativa a AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO número 10000790520185020501 ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face de M M S TEIXEIRA LOCACOES ME Às 10h46min aberta a audiência foram de ordem da Exmoa Juíza do Trabalho apregoadas as partes Presente o reclamante acompanhado doa advogadoa Dra JOSE CARLOS DA SILVA OAB nº 220296SP Presente o preposto doa reclamados M M S TEIXEIRA LOCACOES ME Sra JOSE ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA acompanhadoa doa advogadoa Dra SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE OAB nº 188814SP Presente o preposto dos reclamados TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME e PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Sra RENATO XAVIER JUNIOR desacompanhado de advogado Presente o preposto doa reclamados SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Sra VANESSA SIQUEIRA BRANDÃO acompanhadoa doa advogadoa Dra THAIS ROCHA MARTINI OAB nº 341105SP Ausente o reclamado MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME e seu advogado Em caso de necessidade fica desde logo deferido o prazo de 5 cinco dias para as partes regularizarem sua representação processual com a juntada de carta de preposição procuração contrato social e substabelecimento INCONCILIADOS Aberta a audiência verificase que não houve citação da 2ª reclamada no endereço informado no id d140c5d ou seja Rua Henrique Braglia 257 Apto 74 Vila Dom Pedro II CEP 02244000 São Paulo SP restando prejudicada a presente sessão citese por Oficial de Justiça Caso infrutífera intimese o reclamante para que informe se souber novo endereço e caso não seja possível citese por edital Intimese o MPT para que compareça à próxima audiência Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071111222151800000073066337 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071111222151800000073066337 Assinado eletronicamente por CINARA RAQUEL ROSO 11072018 121813 cb0be0a Em consequência fica a presente audiência UNA adiada para o dia 17102018 às 09h50min quando as partes deverão comparecer na forma do artigo 844 da CLT Saem cientes as testemunhas da parte reclamante nome KLINSMANN CÉSAR DA SILVA MARTINS RG 429357527 RUTHE ALVES DE SOUZA RG 586764070 e BRUNA APARECIDA DA SILVA RG 435714533 de que deverá deverão comparecer à próxima audiência designada para prestar depoimento sob pena de multa e condução coercitiva Saem cientes as testemunhas da 1ª reclamada nome JESSICA DO AMARAL ROBERTO RG 526203353 de que deverá deverão comparecer à próxima audiência designada para prestar depoimento sob pena de multa e condução coercitiva A parte reclamada declara A parte reclamante declara As partes declaram que suas demais testemunhas comparecerão à próxima audiência independentemente de notificação sob pena de serem ouvidas apenas aquelas testemunhas que comparecerem espontaneamente Audiência encerrada às h Nada mais CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071111222151800000073066337 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071111222151800000073066337 Assinado eletronicamente por CINARA RAQUEL ROSO 11072018 121813 cb0be0a Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071111222151800000073066337 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071111222151800000073066337 Assinado eletronicamente por CINARA RAQUEL ROSO 11072018 121813 cb0be0a 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 10000790520185020501 Em 17 de outubro de 2018 na sala de sessões da 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRASP sob a direção da Exmoa Juíza ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA realizouse audiência relativa a AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO número 10000790520185020501 ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face de M M S TEIXEIRA LOCACOES ME Às 09h53min aberta a audiência foram de ordem da Exmoa Juíza do Trabalho apregoadas as partes Presente o reclamante acompanhado doa advogadoa Dra JOSE CARLOS DA SILVA OAB nº 220296SP Presente o preposto dos reclamados M M S TEIXEIRA LOCACOES ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME e PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Sra JOSE ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA acompanhadoa doa advogadoa Dra SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE OAB nº 188814SP Presente o preposto doa reclamados SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Sra VANESSA SIQUEIRA BRANDÃO acompanhadoa doa advogadoa Dra THAIS ROCHA MARTINI OAB nº 341105SP Ausente o reclamado MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME e seu advogado devidamente citada conforme Edital id 52e55f4 Em caso de necessidade fica desde logo deferido o prazo de 5 cinco dias para as partes regularizarem sua representação processual com a juntada de carta de preposição procuração contrato social e substabelecimento INCONCILIADOS Diante da ausência injustificada do reclamado MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME aplicolhe a pena de revelia nos termos do art 319 do CPC e Súmula 122 do colendo TST Neste ato a reclamante impugna a condição de preposto do Sr José Roberto Sarafian Teixeira Ouvida a reclamante informa que o então preposto é um dos proprietários da empresa O preposto informa que não é empregado mas que administra o negócio de sua mãe Maria Madalena Sarafian Teixeira A reclamante informa que como a empresa é individual tem possibilidade de contratação de apenas um empregado e de exercer ela própria a atividade Informa ainda que a Sra Maria Madalena Sarafian Teixeira é proprietária laranja na empresa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18101713252810000000073066334 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18101713252810000000073066334 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 17102018 134534 7a57fe2 Neste ato o patrono da reclamante informa que o Sr José Roberto presente neste ato como preposto é o real dono da empresa e a Sra Maria é sua laranja como empresária e requer que ela seja chamada para depor em Juízo Indefiro os requerimentos da reclamante até porque informa que o Sr José Roberto é o real dono da empresa Indefiro o requerimento do patrono da reclamante de impugnar quaisquer documentos juntados aos autos neste momento O patrono da reclamante impugna que a 3ª e 4ª reclamadas apresentaram na audiência anterior o mesmo empregado como preposto Sr Renato Xavier Junior presente na audiência id cb0be0a Nada a deferir vez que o comparecimento do sócio supriu a impugnação do patrono da reclamante Neste ato o patrono da reclamante não tem o direito de se manifestar porque não lhe foi dada a palavra por esta magistrada Defesas Digitalis com documentos pela 1ª 3ª 4ª e 5ª reclamadas Prazo de cinco dias para o reclamante se manifestar sobre defesas e documentos juntados Depoimento da parte reclamante que ingressou em dezembro de 2013 como folguista no Shopping Taboão no quiosque Brincar Locações que foi contratada para receber R 45000 por mês que deveria cobrir as folgas durante a semana que trabalhava três vezes por semana que o pagamento era feito parte no dia 15 e o restante no dia 30 que laborava das 16h00 às 23h00 ou das 10h00 às 16h00 que não tinha intervalo que sabia do horário de acordo com a folga da funcionária fixa que em setembro de 2014 passou a trabalhar fixa sem registro que fixa passou a receber R 94500 e laborava das 16h00 às 23h00 de terçafeira a domingo sem intervalo que tinha como chefe o Sr José Roberto e a Sra Maria Possari Tamos que foi mandada embora pelo Sr José Roberto em outubro de 2017 sem nada receber que deixou de receber apenas um período de férias que deveria tirar em janeiro de 2018 Nada mais Depoimento da 1ª 3ª e 4ª reclamadas que a reclamante ingressou em dezembro de 2013 como folguista recebendo de R 40000 a R 50000 com pagamento quinzenal que a como folguista a reclamante laborava das 10h00 às 16h00 ou das 16h00 às 22h00 sendo que poucas vezes a reclamante trabalhava neste último horário que o Shopping funciona até 22h00 que não se recorda se a reclamante trabalhava aos sábados cobrindo folgas que a reclamante passou a trabalhar fixa no final de 2015 laborando das 16h00 às 22h00 porque a reclamante estudava de manhã que a reclamante folgava uma vez por semana e um domingo por mês quando a reclamante passou a receber o piso de R 104500 que o depoente assumiu efetivamente em fevereiro de 2016 que o shopping pediu para remanejar o layout e os uniformes que o uniforme era preto e passou a ser laranja e a reclamante disse que somente utilizava o preto e pediu para sair que não se recorda quando isso se deu mas acredita que outubro ou novembro de 2017 que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping que a reclamante nunca solicitou a alteração do horário de trabalho para possibilitar a frequentar escola que a reclamante nunca quis folgas aos domingos preferindo folgar no dia de semana Nada mais Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18101713252810000000073066334 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18101713252810000000073066334 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 17102018 134534 7a57fe2 Indeferidas as seguintes perguntas do patrono da reclamante quando o preposto efetivamente começou a trabalhar na loja Brincar em quais dias em qual função e como se dedica ao emprego na 1ª reclamada se a Sra Maria Madalena é parente do preposto e se exerce atividades de atendimento na Brincar se presenciou a contratação da reclamante quando ela tinha 13 anos se a reclamante guardava alguma semelhança de lembrança física ou psicológica com qualquer sobrinha do depoente quais as vertentes oferecidas pela a 1ª reclamada atingir progresso pessoal profissional e pessoal já que a reclamante não foi registrada e não teve direitos trabalhistas qual contador trabalhava para a reclamada por ocasião da tentativa de acordo com a reclamante se o preposto era empregado da 2ª reclamada ou se era sócio desta se o depoente presta atendimento na 3ª e 4ª reclamadas ou se é sócio figurativo Nada mais Depoimento da 5ª reclamada que não sabe qual é o tipo de serviço que a loja Brincar desenvolvia no interior do Shopping Nada mais Indeferidas as seguintes perguntas do patrono da reclamante qual a ocupação da preposta quando e como se deu o ato de autorização da loja Brincar pelo Shopping e como isso ocorre no âmbito do Shopping qual a data de início de funcionamento da loja Brincar se a 2ª reclamada é ou foi dona da loja Brincar se o Sr José Roberto é o atual dono da loja Brincar e se esta esteve em qualquer momento subordinada à 5ª reclamada se a 5ª reclamada acompanhou inspecionou ou fiscalizou o exercício da atividade da loja Brincar no shopping se a 5ª reclamada sabia da contratação da reclamante menor quais os dias e horário de funcionamento do Shopping Taboão quantos funcionários atuam na loja Brincar quantos empregados trabalhavam nessa loja se a 5ª reclamada orientava por qual caminho para ter em seu quadro de lojas um empreendedor individual quantos empregados este pode contratar Se Maria Madalena atende na loja Brincar e em que momento esta compareceu na 5ª reclamada como sócia da loja Brincar e quando e como o Shopping procedeu o cadastramento desta empresa se há algo que a depoente pode falar como acréscimo para autorização de funcionamento da loja Brincar no shopping Considerandose o número de processos em pauta o horário de início desta audiência todas as impugnações formuladas pelo patrono da reclamante que demandaram quase duas horas de audiência em mesa determino o adiamento da oitiva das testemunhas que se encontram presentes na sala de espera Protestos do patrono da reclamante Indeferido o pedido do patrono da reclamante para prazo para apresentar réplica Neste ato o patrono da reclamante fica advertido que a audiência deve ser conduzida pelo magistrado e não pelo advogado Todas as insurgências do patrono da reclamante deverão ser formuladas por escrito em alegações finais Em consequência fica a presente audiência de INSTRUÇÃO adiada para o dia 22072019 às 10h00 dispensadas as partes de comparecimento Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18101713252810000000073066334 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18101713252810000000073066334 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 17102018 134534 7a57fe2 A testemunha ausente fica notificada pelo provimento sob pena de multa e condução coercitiva servindo a presente ata para tal finalidade desde que devidamente assinada pela testemunha As partes declaram que suas testemunhas comparecerão à próxima audiência independentemente de notificação sob pena de serem ouvidas apenas aquelas testemunhas que comparecerem espontaneamente Audiência encerrada às 11h21min Nada mais ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18101713252810000000073066334 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18101713252810000000073066334 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 17102018 134534 7a57fe2 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 10000790520185020501 Em 22 de julho de 2019 na sala de sessões da 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRASP sob a direção da Exmoa Juíza MARIANA MENDES JUNQUEIRA realizouse audiência relativa a AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO número 10000790520185020501 ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face de M M S TEIXEIRA LOCACOES ME Às 11h13min aberta a audiência foram de ordem da Exmoa Juíza do Trabalho apregoadas as partes Presente o reclamante acompanhado doa advogadoa Dra JOSE CARLOS DA SILVA OAB nº 220296SP e Dr GABRIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR OAB 209195 Presente o preposto dos reclamados M M S TEIXEIRA LOCACOES ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME e PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Sra JOSE ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA acompanhadoa doa advogadoa Dra SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE OAB nº 188814SP Ausente o reclamado SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Presente oa advogadoa Dr a KELVIA BRASIL PEREIRA OAB nº 342023SP A presença das partes foi dispensada em ata de audiência id 7a57fe2 Ausente o reclamado MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME e seu advogado cuja revelia foi decretada em ata de audiência id 7a57fe2 INCONCILIADOS Requereu a 5ª reclamada a retificação da razão social que constou em sua defesa para constar a correta como SDT3 Centro Comercial Ltda Deferido Partes ouvidas em audiência id 7a57fe2 prossigo com a instrução processual Requer o patrono da reclamante que seja registrada a presença de suas testemunhas que pretende que sejam ouvida quais sejam 1 OSANA APARECIDA GONÇALVES SANTOS DA COSTA SÁ mãe da reclamante 2 MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAÚJO 3 JONATAS JORGE MARTINS FONSECA 4 BRUNA APARECIDA DA SILVA Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19072213274565800000073066336 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19072213274565800000073066336 Assinado eletronicamente por MARIANA MENDES JUNQUEIRA 22072019 132931 04a2789 5 RUTHE ALVES DE SOUZA 6 PALOMA GONÇALVES COSTA SÁ irmã da reclamante Indefiro a oitiva de seis testemunha tendo em vista que de acordo com a legislação trabalhista vigente o número máximo de testemunhas são três independente da possibilidade de cumulação objetiva da lide Registro assim que o patrono da reclamante requer a oitiva de Bruna Ruthe e Paloma Indefiro o a oitiva da testemunha Paloma por se tratar da irmã da reclamante mesmo como informante Em seu lugar requer o patrono da autora a oitiva de Maria do Socorro Primeira testemunha do BRUNA APARECIDA DA SILVA identidade nº reclamante 435714533 solteiroa nascida em 28091995 assistente administrativo residente e domiciliadoa na Rua Marilia 87 Embu das Artes SP Advertida e compromissada que atualmente Depoimento trabalha em uma imobiliária no Campo Limpo que trabalhou para a Maria Aparecida Possari e Sr Roberto na Brincar Locações que ficava no Shopping Taboão que ingressou no final do ano de 2012 saiu em junho de 2013 e retornou depois em setembro de 2014 e ficando até outubro de 2015 que no último período citado a depoente era folguista cobrindo folgas de uma das outras funcionárias ou a do período da manhã ou a do período da tarde que nos finais de semana no sábado trabalhavam em três funcionárias a depoente e as outras duas que aos domingos a depoente trabalhava eventualmente que a funcionária da manhã de 2014 a 2015 era a Paloma e no período da tarde Paola que não se recorda as funcionárias do outro período mas a reclamante não trabalhava em tal período anterior ao citado que quando a depoente trabalhava pela manhã fazia a jornada das 10h00 às 16h00 sem intervalo para refeição saindo para pegar e comer um lanche dentro do quiosque rapidamente porque era movimentado e quando chegava cliente parava e atendia dispendendo uns dez minutos para isso que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 que no sábado quando ficavam as três funcionárias a jornada era igual mas a terceira funcionária a depoente fazia um horário intermediário entrando no horário da tarde e saindo no fechamento do shopping que a depoente ia segundafeira para cobrir a folga da funcionária da tarde e na terçafeira para cobrir a folga da funcionário da manhã que em feriados as três trabalhavam que pelo que se recorda não havia folga compensatória do trabalho em feriados que quando a depoente saiu em outubro de 2015 a Paloma continuou por mais alguns dias que a Paola continuou trabalhando por um período maior não sabendo quando ela saiu que a depoente foi contratada pelo Sr Roberto mas pelo que sabe a Sra Maria e o Sr Roberto eram sócios que via muito pouco a Sra Maria que as lojas fechavam 22h00 mas as lojas da parte de alimentação ficavam até mais tarde não se recordando até que horário Nada mais Indeferidas as seguintes perguntas do patrono da reclamante se a reclamante aparentava efetivamente ser menor de idade se escutou no ambiente de trabalho alguma orientação para que a reclamante explicasse o fato de estar trabalhando com a idade que tinha Segunda testemunha do reclamante MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAUJO identidade nº 283201721 divorciadoa nascido em 10061962 recepcionista residente e domiciliado a na Rua Candeo 577 Guarulhos SP Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19072213274565800000073066336 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19072213274565800000073066336 Assinado eletronicamente por MARIANA MENDES JUNQUEIRA 22072019 132931 04a2789 Contraditada ao argumento de porque nunca prestou serviços para a reclamada Contradita indeferida tendo em vista que não encontramse presentes nenhuma das alternativas do art 447 do CPC e do artigo 829 da CLT e há acumulação de pedidos de natureza trabalhista e civil Advertida e compromissada que atualmente presta serviços para uma empresa Depoimento de gastronomia que não trabalhou para alguma empresa de aluguel de brinquedos que trabalhou na loja Time Relax empresa de cadeiras massageadoras no Shopping Taboão que ficava em frente da Brincar que trabalhou lá por dez meses de novembro de 2016 a setembro de 2017 que a depoente laborava das 17h00 às 22h00 que via a reclamante neste horário em que ia trabalhar que sabe que a reclamante não saía para almoço que às vezes no final de semana que era mais corrido elas davam uma revezada para refeição mas era rápido como tinha folguista havia três funcionárias que durante a semana não via se a reclamante se alimentava no quiosque que sabe disso porque a depoente trabalhava em frente ao quiosque em que a reclamante trabalhava que a loja da depoente tinha mais movimento durante o final de semana durante a semana o movimento era fraco que perguntada quem eram as outras funcionárias que revezavam a depoente respondeu espontaneamente que a reclamante fazia o horário das 16h00 às 22h00 e antes da funcionária da manhã sair a reclamante se alimentava já chegava comendo alguma coisinha novamente perguntada quem eram as outras funcionárias responde que eram Jéssica que ficava de manhã folguista que nos finais de ano haviam funcionárias diferentes contratadas para essas datas que Vanessa ficava no horário da manhã que depois a Vanessa saiu e em seu lugar ficou uma prima dela não se recordando o nome que também havia Aline foguista que trabalhava no horário da tarde e ficava nas épocas de movimento que fixas ficavam a prima da Vanessa pela manhã e a reclamante no período da tarde que no final de semana ficava uma outra menina que ficava com a reclamante cujo nome não se recorda que Aline também era prima da Vanessa que a depoente fechava sua loja 22h00 ou um pouco depois dependendo do movimento que muitas vezes a depoente ia embora e a reclamante continuava trabalhando que o shopping funcionava das 10h00 às 22h00 exceto nos finais de semana que há supermercado Carrefour no shopping sendo que este fechava após as 22h00 tanto que a reclamante saía de seu serviço e ia ao Carrefour comprar algo que as lojas do shopping fecham as 22h00 mas isso não se dá sobre o Carrefour e a praça de alimentação que não é permitido pelo shopping os funcionários das lojas e quiosques se alimentarem dentro destes que pelo que sabe nesse caso o estabelecimento é multado Nada mais Terceira testemunha do reclamante RUTHE ALVES DE SOUZA identidade nº 586764070 solteiroa nascido em 06012000 estagiária residente e domiciliadoa na Rua Pitangueiras 468 Embu das Artes SP Advertida e compromissada Neste ato a reclamada contradita a testemunha por amizade e não prestar serviços para a reclamada Indeferida por preclusa a oportunidade Depoimento que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta série até o primeiro ano do ensino médio em 2015 que estudavam de segunda a sexta feira pela manhã das 07h00 às 12h20 que as aulas eram somente pela manhã e de tarde somente quando tinham trabalho para fazer que via a reclamante nas aulas no início porque faziam parte do mesmo grupinho faziam trabalhos juntas que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horário o aluno não podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portão que era escola pública primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1º ano do ensino médio que a reclamante começou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel não se recordando em qual série isso se deu que a reclamante passou de ano até o primeiro colegial que depois a depoente trocou de período indo para o noturno no 2º ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano não sabendo se o primeiro ou segundo ano que no final do primeiro ano a reclamante estava faltando bastante e a depoente como estava trabalhando não soube se ela passou ou repetiu o primeiro ano que não sabe se a reclamante concluiu o ensino médio que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 que tinham aulas de educação física feitas no período da manhã Nada mais Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19072213274565800000073066336 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19072213274565800000073066336 Assinado eletronicamente por MARIANA MENDES JUNQUEIRA 22072019 132931 04a2789 Primeira testemunha do reclamados JESSICA DO AMARAL ROBERTO identidade nº 52620335 solteiroa nascido em 07101997 atendente residente e domiciliadoa na Rua Monte Alegre 101 Embu das Artes SP Advertida e compromissada que trabalha na Brincar Depoimento desde 2015 não se recordando em que período deste ano que a depoente trabalhava das 16h00 às 22h00 que o shopping fica aberto até 22h00 que a praça de alimentação funciona até 23h00 que o supermercado funciona até 23h00 que quando é 22h00 se o carrinho estivesse andando fechava a Brincar e o segurança depois deixava o carrinho que se o cliente não tivesse pago deixava uma observação e quando o cliente voltasse pagava que perguntada se o cliente não voltasse como faria a cobrança a depoente fez uns gestos corporais como quem diz que não sabe o que aconteceria que não anotava a jornada de trabalho em controle de ponto que na parte da manhã havia outra funcionária que no sábado trabalhavam três funcionárias sendo que a terceira podia trabalhar das 14h00 às 20h00 ou das 12h00 às 18h00 que a depoente não parava para comer um lanche ficando direto das 16h00 às 22h00 que trabalhou com a reclamante que a reclamante trabalhava das 16h00 às 22h00 também não parando para almoço assim como a depoente que a depoente era folguista que quando a depoente ingressou a reclamante ficou como fixa e a depoente como folguista que a depoente ainda trabalha na reclamada que não se recorda quando a reclamante saiu que clientes já deixaram de devolver algum carrinho sendo que nesse caso o segurança o trouxe que o cliente aluga o carrinho por uma hora e faz o pagamento antecipado havendo promoção de duas ou três horas que se o cliente fica mais de uma hora com o carrinho paga a diferença na devolução que se o cliente vai devolver o carrinho após 22h00 e não está paga a diferença fica anotada uma observação conforme supracitado que era permitido comer dentro do quiosque pela loja mas não pelo shopping que a depoente se alimentava dentro do quiosque em dez minutos que a reclamada não levou multa por esse motivo que dava para parar por uns dez minutos para se alimentar que as folgas para as funcionárias eram de uma folga por semana e um domingo por mês da mesma forma para a depoente e para a reclamante que trabalhava em feriados com pagamento do dia trabalhado no próprio dia em dinheiro sem recibo que o pagamento de seu salário é feito em dinheiro sendo que somente uma vez assinou recibo de tal pagamento que nunca fez horas extras que pelo que sabe a reclamante não fez horas extras que sabe o que é recibo que reitera que somente assinou recibo uma vez que foi registrada depois de dois anos pois antes era folguista que antes do registro não tinha holerite que quando passou a ser registrada ou seja deixou de ser folguista passou a receber holerite e assinar quando de seu recebimento do salário que a depoente foi registrada em 20072018 ou 2017 não se recordando ao certo que como folguista a depoente cobria as folgas da reclamante às segundasfeiras sendo que a depoente cobria um domingo por mês que a outra funcionária do período da manhã tirava folgas às terçasfeiras e um domingo por mês que foi contratada pela Sra Maria que os sócios eram Maria e Roberto que não sabe se Maria é mãe do Roberto Nada mais Não havendo outras provas a serem produzidas em audiência as partes concordam com o encerramento da instrução processual Razões finais no prazo comum de dez dias Proposta conciliatória final infrutífera O juízo informa que quaisquer petições e documentos doravante juntados pelas partes com sigilo serão considerados inexistentes para quaisquer fins Encaminhemse os autos à Meritíssima Juíza Dra ACÁCIA SALVADOR LIMA ERBETTA que presidiu a audiência de 17102018 recebendo a defesa e ouvindo o depoimento pessoal das partes conforme entendimento do artigo 319 II da Consolidação das Normas da Corregedoria com a redação dada pelos Provimentos GPCR 062012 e 072012 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19072213274565800000073066336 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19072213274565800000073066336 Assinado eletronicamente por MARIANA MENDES JUNQUEIRA 22072019 132931 04a2789 Fica designado julgamento para dia 20092019 às 17h30 de cujo resultado as partes serão intimadas via DEJT Cientes as partes Nada mais Audiência encerrada às 13h23min MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19072213274565800000073066336 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19072213274565800000073066336 Assinado eletronicamente por MARIANA MENDES JUNQUEIRA 22072019 132931 04a2789 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra RTOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA CONCLUSÃO Nesta data faço o feito concluso aoa MMa Juiza da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da SerraSP TABOAO DA SERRA data abaixo DESPACHO Vistos Em razão da designação da MMª Juíza Drª FLÁVIA FERREIRA JACÓ DE MENEZES para auxílio pontual a esta Vara do Trabalho nesta data encaminholhe para julgamento os autos RTOrd 10013692620165020501 RTOrd 1001244242017502050 RTOrd 10013152620175020501 RTOrd 10000790520185020501 À Secretaria para que registre no sistema a movimentação TABOAO DA SERRA 2 de Agosto de 2019 ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juiza do Trabalho Titular Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080207394293800000073066309 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080207394293800000073066309 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 02082019 095449 10bfacc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO PAOLA GONCALVES COSTA SA devidamente qualificado nos autos propôs reclamação trabalhista em 01022018 em face de M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA expondo em síntese que trabalhou para a reclamada de 01122013 a 3110 2017 na função de atendente percebendo como última remuneração o valor de R104500 por mês Assim postulou reconhecimento do vínculo empregatício diferenças salariais horas extraordinárias dentre outras violações contratuais Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios Atribuiu à causa o valor de R19350000 Juntou documentos Conciliação frustrada A primeira reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos A quinta reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos Parecer do Ministério Público do Trabalho ID 54424f9 Decretada a revelia e confissão fática da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada Oitiva de testemunhas Encerrada a instrução processual sem outras provas Razões finais por memoriais Última tentativa de conciliação infrutífera É o relatório II FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade Nesse sentido o art 840 1º da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha apenas a designação do Juízo a que se dirige a qualificação do autor e do reclamado uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo e determinado além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente Pela análise da petição inicial destes autos vêse que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos Logo não há que se falar em inépcia da petição inicial Ademais a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada tanto que procedida e nem o exame da demanda pelo Juízo Rejeito Litigância de máfé Inaplicável a multa de litigância de máfé pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art 80 do CPC O mero fato de a parte autora se valer de seu direito constitucional de ação não enseja a cominação imposta Indefiro Reconhecimento do vínculo empregatício Verbas rescisórias A reclamante alega que aos 13 anos de idade foi contratada para prestar serviços em favor da reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até agosto2014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Todavia não teve registrada a sua CTPS Em depoimento pessoal as reclamadas confessaram o vínculo tendo informado que a reclamante ingressou em dezembro de 2013 como folguista recebendo de R 40000 a R 50000 com pagamento quinzenal que a reclamante passou a trabalhar fixa no final de 2015 quando a reclamante passou a receber o piso de R 104500 que o uniforme era preto e passou a ser laranja e a reclamante disse que somente utilizava o preto e pediu para sair que não se recorda quando isso se deu mas acredita que outubro ou novembro de 2017 As alegações autorais são corroboradas pelo depoimento da primeira testemunha da reclamante que alegou que ingressou no final do ano de 2012 saiu em junho de 2013 e retornou depois em setembro de 2014 e ficando até outubro de 2015 que a funcionária da manhã de 2014 a 2015 era a Paloma e no período da tarde Paola Outrossim quanto a alegação de que o trabalho no período como folguista se deu para a segunda reclamada também houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping A partir da prova oral produzida julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até 12092014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Considerando que o princípio da continuidade é favorável à reclamante e que não há provas do pedido de demissão concluo que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamada de forma imotivada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 Verbas rescisórias Ante a dispensa sem justa causa condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do SeguroDesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação Deverá a reclamada assim no prazo de 48 horas após intimação proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento os alvarás serão expedidos pela Secretaria da Vara do Trabalho Multa do art 477 8º da CLT Não tendo sido obedecido o prazo legal considerando a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias cabível a multa do art 477 8º da CLT Ressaltese que o reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não elide o pagamento da multa conforme Súmula 462 do TST Portanto julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa do art 477 8º da CLT Multa do art 467 da CLT Incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias pela reclamada tais parcelas não quitadas na primeira audiência deverão ser pagas com o acréscimo de 50 do art 467 da CLT FGTS Conforme a Súmula 461 do TST é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS pois o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora art 373 II do CPC de 2015 Não tendo se desincumbido do seu ônus condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 Sobre essas diferenças e sobre os depósitos constantes da conta vinculada deverá ser acrescida a indenização de 40 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 Observese que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS conforme Súmula 305 do TST Por sua vez o cálculo da indenização de 40 do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado por ausência de previsão legal OJ 42 II da SBDII TST Anotação da CTPS Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho nos termos do art 39 da CLT Diferenças salariais Havendo o trabalho em jornada reduzida é possível o pagamento do salário de forma proporcional à jornada nos termos da OJ 358 SBDII do TST Assim considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial pelo que julgo improcedente o pedido Horas extraordinárias Domingos e feriados A reclamante informou em audiência que laborava das 16h00 às 23h00 ou das 10h00 às 16h00 que não tinha intervalo que em setembro de 2014 passou a trabalhar fixa sem registro que fixa passou a receber R 94500 e laborava das 16h00 às 23h00 de terçafeira a domingo sem intervalo o que foi corroborado pela primeira testemunha da autora que alegou que quando a depoente trabalhava pela manhã fazia a jornada das 10h00 às 16h00 sem intervalo para refeição saindo para pegar e comer um lanche dentro do quiosque rapidamente porque era movimentado e quando chegava cliente parava e atendia dispendendo uns dez minutos para isso que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 que no sábado quando ficavam as três funcionárias a jornada era igual que pelo que se recorda não havia folga compensatória do trabalho em feriados Também a terceira testemunha da reclamante informou a reclamante estava faltando bastante que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 No mesmo caminho a testemunha da reclamada em que pese tenha aduzido que a autora trabalhava até as 22 horas informou que ocorria de os carrinhos serem entregues após as 22 horas o que consequentemente aponta que ainda havia trabalho após as 22 horas Ainda a referida testemunha apontou que que dava para parar por uns dez minutos para se alimentar que as folgas para as funcionárias eram de uma folga por semana e um domingo por mês da mesma forma para a depoente e para a reclamante que trabalhava em feriados com pagamento do dia trabalhado no próprio dia em dinheiro sem recibo Assim a jornada efetivamente praticada pela parte autora para efeito de apuração das horas extras deferidas fica assim fixada das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 Dessa forma julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 14092014 considerando a fixação feita em sentença Ainda condeno ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50 sobre o valor da hora com reflexos no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDIITST A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220 A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST Autorizase também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título Improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e sem relação aos segundo havia o pagamento no dia trabalhado Adicional noturno Considerando a jornada fixada no capítulo anterior verifico que a parte autora trabalhava em período noturno havendo diferenças de adicional noturno não quitadas pela reclamada em seu favor Portanto condeno a reclamada ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos em aviso prévio 13º salário férias com 13 DSR e feriados e FGTS40 sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados em razão dos termos da OJ 394 da SBDII TST PISPASEP O art 239 3º da CR88 assegura o pagamento do abono anual aos empregados no valor de um salário mínimo tendo como requisitos a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano b cadastramento há mais de cinco anos e c percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo A reclamante prestou serviços à reclamada por menos de cinco anos Pedido improcedente Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa como a vida a integridade física a honra a intimidade a imagem como exemplificativamente se encontram nos arts 11 a 21 do Código Civil Para haver direito à indenização em regra devem estar provados o dano o nexo de causalidade e a culpa da reclamada art 7º XXVIII da CRFB88 e arts 186 e 927 do Código Civil No presente caso a conduta da reclamada de explorar o trabalho infantil ocasionou dano aos direitos da personalidade da parte autora derivado do ato ilícito praticado pela ré Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 O trabalho infantil no Brasil é o trabalho do menor de 16 anos salvo na condição de aprendiz o que não é o caso dos autos a partir de 14 anos sendo ainda vedado aos menores entre 16 e 18 anos o trabalho noturno perigoso e insalubre art 7º XXXIII da CR88 As normas protetivas de trabalho das criança e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro encontramse em compasso com as disposições internacionais da OIT em especial as Convenções 138 e 182 O trabalho das crianças e o trabalho irregular de adolescentes retiralhes o direito de gozar de forma plena a sua infância e não raro causa evasão escolar impedindo o seu pleno desenvolvimento e sua maior qualificação para o mercado perpetuando o ciclo da pobreza É a chamada tríplice exclusão na infância a criança perde o direito de brincar estudar e aprender na idade adulta perde oportunidades por falta de qualificação profissional e na velhice em consequência não tem condições dignas de sobrevivência O que ficou claro no depoimento da terceira testemunha da reclamante a reclamante estava faltando bastante e a depoente como estava trabalhando não soube se ela passou ou repetiu o primeiro ano que não sabe se a reclamante concluiu o ensino médio que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 Dessa forma considerando o grau de culpa gravíssima a capacidade econômica da reclamada a repercussão intensidade e a duração da situação vivida pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita na forma do art 790 3º da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos arts 99 3º e 374 IV do CPC aplicados supletivamente e da situação atual de desemprego da parte reclamante assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada Honorários advocatícios Os honorários são um instituto de natureza híbrida que gera efeitos de natureza processual e material o que justifica a aplicação da norma que trata de honorários apenas para os processos ajuizados a partir da entrada em vigor da Lei 134672017 Portanto considerando que quando do ajuizamento da ação sequer estava em vigor a Lei 134672017 entendo que não são aplicáveis ao presente feito as normas atualmente vigentes relativas aos honorários de sucumbência III DISPOSITIVO POSTO ISSO diante de toda a fundamentação a qual faz parte integrante do dispositivo nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face e M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA decido JULGAR PARCIALMENTE Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas a pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 b multas dos arts 467 e 477 da CLT c horas extras e reflexos d intervalo intrajornada e reflexos e adicional noturno e reflexos f indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 g honorários advocatícios E nas obrigações de fazer a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC b recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 c entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Deferida a gratuidade judicial o reclamante Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art 832 3º da CLT declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art 28 da Lei 821291 e no art 214 9º do Decreto 304899 deduzindose do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação art 459 da CLT Súmulas 381 e 439 TST inclusive os valores relativos ao FGTS OJ 302 SDBII TST nos moldes do artigo 39 da Lei 817791 e art 879 7º CLT Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 Sobre o crédito devidamente corrigido incidirão JUROS DE MORA de 1 ao mês contados a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento na forma do art 883 da CLT art 39 1º da Lei 817791 e Súmula 200 e 211 TST Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda art 404 do Código Civil e OJ 400 SBDII TST Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante A contribuição previdenciária caso incidente deverá ser comprovada nos autos sob pena de execução dos valores correspondentes a teor do art 114 3ª da CRFB88 Custas pela reclamada no importe de R200000 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R10000000 conforme Artigo 789 2º CLT Intimemse as partes Dispensada a intimação da União Lei 114572007 Cumprase São Paulo vinte dias do mês de setembro de 2019 Flávia Ferreira Jacó de Menezes Juíza do Trabalho TABOAO DA SERRA21 de Setembro de 2019 FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juiza do Trabalho Substitutoa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I RELATÓRIO A Reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA e a reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SA opuseram embargos de declaração em face da sentença alegando que houve omissão É o relatório DECIDO II ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes embargos declaratórios eis que opostos tempestivamente nos termos do artigo Art 897A da CLT III FUNDAMENTAÇÃO É cabível a oposição de embargos de declaração em caso de no julgamento houver erro material contradição omissão obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso consoante artigo Art 897A da CLT Analisando a sentença verifico que assiste razão a reclamadaembargante uma vez que na decisão embargada não foi analisada a responsabilidade subsidiária das 2º a 5 reclamadas Por sua vez em relação a reclamanteembargante primeiramente o relatório é apenas um resumo dos fatos principais ocorridos no processo observados os requisitos do art 832 da CLT não há que se falar em omissão Ademais a omissão que justifica os embargos declaratório é no julgamento proferido pelo juízo em confronto com a fundamentação pelo que deixo de acolher os embargos no particular Com relação as demais impugnação a não há discussão nos presentes autos a respeito dos instrumentos coletivos aplicáveis pelo que não há omissão a ser sanada Ademais a parte autora sequer anexou os instrumentos coletivos aos autos pelo que não há omissão pela ausência de análise do suposto documento não colacionado aos autos Todavia a fim de evitar qualquer mácula no entendimento da parte autora acolho os embargos no particular a fim de esclarecer a ausência de aplicação de instrumentos coletivos não trazidos aos autos pela parte autora b o pedido de diferenças salariais pelo piso da categoria foi julgado improcedente não havendo omissão a ser sanada objetiva o autor aqui a Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19100612374416500000073066277 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19100612374416500000073066277 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 01112019 105037 88d985e revisão do julgado pelo que os embargos são o instrumento inadequado para tanto c os reflexos das horas extras concedidas foram expressamente delimitados não há omissão a ser sanada e as férias que compõem as verbas rescisórias foram devidamente analisadas pelo que não há omissão a ser sanada f o pedido de PIS foi analisado na decisão embargada a parte autora objetiva a reforma da decisão pelo que os embargos declaratórios não são o meio adequado g com relação ao adicional de 100 pelo trabalho aos domingos com razão a embargante h correção monetária juros honorários recolhimentos previdenciários e fiscais devidamente apontados na sentença não há omissão a ser sanada i medidas de execução deverão ser apresentadas na fase apropriada não há omissão a ser sanada IV CONCLUSÃO À luz do exposto ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e incluir na fundamentação e no dispositivo da sentença o seguinte parágrafo Instrumentos coletivos A parte autora não colacionou aos autos no momento de apresentação da peça exordial o instrumento coletivo que fundamenta os pedidos constantes na petição inicial As convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho não são documentos indispensáveis à admissão da ação nos termos do art 320 do CPC mas documento comprobatório dos fatos constitutivos alegados A falta de prova implica na improcedência dos pedidos Horas extras Improcedente o pedido de adicional de 100 pelo trabalho aos domingos tendo em vista que a autora gozava de uma folga semanal compensatória Responsabilidade subsidiáriasolidária As 2ª a 5reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Por sua vez o art 2º 2º da CLT estabelece que o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas cada uma com personalidade jurídica própria onde duas ou mais estão sob a direção controle ou administração de outra grupo econômico vertical ou se entre as empresas existir relação de coordenação grupo econômico horizontal Observese todavia que o 3º do art 2 da CLT esclarece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico sendo necessária a prova da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes o que não restou demonstrado nos autos Portanto não há que se falar em grupo econômico pelo que julgo improcedentes os pedidos em face das segunda a quinta reclamadas Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19100612374416500000073066277 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19100612374416500000073066277 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 01112019 105037 88d985e Intimemse as partes São Paulo vinte dias do mês de setembro de 2019 Flávia Ferreira Jacó de Menezes Juíza do Trabalho TABOAO DA SERRA1 de Novembro de 2019 FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juiza do Trabalho Substitutoa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19100612374416500000073066277 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19100612374416500000073066277 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 01112019 105037 88d985e PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA correçãodeandamento TABOAO DA SERRA 10 de Junho de 2020 ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juiza do Trabalho Titular Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20061011215601900000073066285 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20061011215601900000073066285 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 10062020 215152 e334bd0 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I RELATÓRIO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença alegando omissão É o relatório DECIDO II ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes embargos declaratórios eis que opostos tempestivamente nos termos do artigo Art 897A da CLT III FUNDAMENTAÇÃO Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juntado em 12062020 161044 8efed71 É cabível a oposição de embargos de declaração em caso de erro material contradição omissão obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso consoante artigo Art 897A da CLT Analisando a sentença verifico que não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos omissão ou obscuridade uma vez que a decisão embargada apreciou a matéria apontada pela embargante não há proposições inconciliáveis entre si na decisão embargada ou não há falta de clareza construções ambíguas ou ininteligíveis Observese que se a hipótese levantada encontrase circunscrita dentre aquelas elencadas como erro de julgamento não cabe a parte se valer dos embargos declaratórios este não consubstanciam meio hábil à revisão do julgado mas ao afastamento dos vícios que os ensejaram De modo específico vejase que os alegados instrumentos coletivos apontados pela parte autora ID d2608f8 fls 238 a 258 ID 193be74 fls 260 a 281 ID f825194 fls 282 a 301 ID 0c258e2 fls 302 a 324 ID 0789eb8fls 325 a 342 como já decidido nos embargos anteriores não foram anexados com a petição inicial Apenas em situações excepcionais a prova documental poderá ser produzida após a apresentação da petição inicial ou da defesa o que não é o caso dos presentes autos estando preclusão a juntada das provas apontadas Em consequência todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras indenização foram julgados improcedentes Outrossim como já apontado na decisão dos embargos anteriores os reflexos das horas extras concedidas foram expressamente delimitados assim como foi fixada a jornada de trabalho inclusive com sábados domingos e folgas bem como as férias que compõem as verbas rescisórias foram devidamente analisadas não havendo omissão a ser sanada No mesmo sentido como já decidido nos embargos anteriores o pedido de PIS foi analisado na decisão embargada bem como já foi definida a correção monetária juros honorários advocatícios recolhimentos previdenciários e fiscais O pedido de responsabilidade solidáriasubsidiária e a alegação de grupo econômico foi analisada na decisão dos embargos anteriores a parte autora objetiva a revisão do julgado não sendo esse o meio adequado Com relação ao divisor das horas extras com razão o embargante há erro material no divisor 220 uma vez que se trata de jornada de 6 horas diárias e 36 semanais Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juntado em 12062020 161044 8efed71 IV CONCLUSÃO À luz do exposto ACOLHO os embargos de declaração para suprir o erro material apontado e alterar na sentença o divisor das horas extras para 180 por se tratar de jornada de 6 horas diárias e 36 semanais Ademais a fim de evitar novos embargos declaratórios indeferido o pedido cautelar de despersonalização das reclamadas um vez que para desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial nos termos do art 134 do CPC era necessária a inclusão dos sócios no polo passivo o que não foi realizado pela parte autora Ademais não foram comprovados os pressupostos do art 133 do CPC para instauração do incidente Outrossim indeferido o pedido de arresto cautelar que reiterese encontrase na fase de conhecimento ante a ausência de prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Intimemse as partes TABOAO DA SERRASP 12 de junho de 2020 FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juiza do Trabalho Substitutoa Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juntado em 12062020 161044 8efed71 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20061216094494300000179342214instancia1 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20061216094494300000179342214 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos aoà MMª Juiza do Trabalho para deliberações Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra data abaixo Vistos Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo autor id 4f934bf processese em termos intimandose a parte contrária para contrarrazões dentro do prazo legal Intimese TABOAO DA SERRASP 26 de junho de 2020 ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juiza do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juntado em 26062020 152458 72f24e3 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juntado em 26062020 152458 72f24e3 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20062609213924800000180845480instancia1 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062609213924800000180845480 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA CONCLUSÃO Nesta data faço o feito concluso aoa MMa Juiza da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra SP certificando que os Recursos Ordinário apresentados pela reclamada MMS Teixeira Locações ME e pela autora encontramse tempestivos apresentando preparo adequado e subscritos por advogado que tem procuração nos autos TABOAO DA SERRASP 06 de julho de 2020 LUANA BATISTA ALVES Vistos etc Processese em termos intimandose as partes para contrarrazões Após ao E TRT com as cautelas devidas TABOAO DA SERRASP 07 de julho de 2020 ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juiza do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juntado em 07072020 143342 2f0b107 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20070617075404600000181916984instancia1 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20070617075404600000181916984 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª Turma Cadeira 5 ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA Considerando que no caso há discussão de trabalho infantil remetamse os autos ao Ministério Público do Trabalho para o parecer Após voltem conclusos acojlj SAO PAULOSP 06 de outubro de 2020 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE Juntado em 06102020 145229 58e21ab httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20100614511797900000073455288instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20100614511797900000073455288 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª Turma Cadeira 5 ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA Em respeito ao contraditório substancial manifestemse as partes sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF 88 10 70B 71 e 73 do ECA Após voltem conclusos SAO PAULOSP 14 de outubro de 2020 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE Juntado em 14102020 190810 16da5d9 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20101419064040500000073800542instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20101419064040500000073800542 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TRABALHO INFANTIL DANO MORAL ARTIGOS 227 DA CF88 DIREITO À VIDA À SAÚDE À ALIMENTAÇÃO À EDUCAÇÃO AO LAZER À PROFISSIONALIZAÇÃO À CULTURA À DIGNIDADE AO RESPEITO À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA DISCRIMINAÇÃO EXPLORAÇÃO VIOLÊNCIA CRUELDADE E OPRESSÃO ARTIGO 7º XXXIII DA CF88 PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO PERIGOSO OU INSALUBRE DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meiaforça para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel Moral and Health Act em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fé e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolição efetiva do trabalho infantil O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral RELATÓRIO Contra a respeitável sentença Id 5a8be26 integrada pelas decisões dos embargos de declaração Id 88d985e e Id 8efed71 que julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados na exordial as partes recorrem ordinariamente pela primeira Reclamada Id 278003a e pela Reclamante Id a48c109 pleiteando a reforma do decisum Contrarrazões Id c42efa0 Id c0cd5ce Id 03d7506 Custas processuais e depósito recursal recolhidos Em respeito ao contraditório substancial as partes foram intimadas fls 592 e seguintes a se manifestar sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 adolescente nos termos dos artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA sendo que apresentaram manifestação às fls 600608 É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARRESTO DE BENS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamentou que o processo encontrase na fase de conhecimento e que não há prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Fundamento Recursal Insiste no pedido liminar de arresto dos bens das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas bem como das pessoas físicas sócias das mesmas Sr José Roberto Sarafian Teixeira e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos no valor dado à causa ou da condenação Tese Decisória Não restou comprovado o perigo de dano ou ao resultado útil do processo aptos ensejar a tutela de urgência de arresto de bens Não existem provas de que as reclamadas e seus sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio com a finalidade de frustrar os valores da condenação Desprovejo HORAS EXTRAS MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Julgou procedente o pedido Fixou a jornada de trabalho das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada e Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 14 092014 bem como ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Condenou também ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos Rejeitou o pedido de pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e em relação ao segundo havia o pagamento no dia trabalhado Fundamento Recursal da Reclamante Insiste no pagamento dos domingos e feriados Afirma que o descanso em outro dia da semana não derroga o direito do trabalhador ao convívio familiar nos intercalados dias de domingo do mês e menos aniquila remunerálos como extraordinário quando trabalhados Diz que trabalhou em todos os feriados exceto natal e ano novo Fundamento Recursal da Reclamada Diz que restou devidamente comprovado pelo depoimento da sua testemunha que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Logo não há horas extras a serem pagas e nem adicional noturno Tese Decisória A jornada de trabalho fixada na sentença está de acordo com as provas dos autos especialmente com depoimento da primeira testemunha da Autora que informou que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 A testemunha da Reclamada informou que havia trabalho após as 22hs pois ocorria dos carrinho serem entregues após esse horário Mantenho No tocante aos domingos a Constituição Federal em seu art 7º inciso XV assegura aos trabalhadores repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos ou seja não mais se exige a conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço para justificar o trabalho aos domingos Destarte inexiste fundamento legal para que o descanso semanal remunerado que não recai aos domingos seja remunerado de forma diferenciada quando verificada que a folga compensatória para o trabalho em domingo foi regularmente usufruída Desta forma demonstrado através do depoimento das testemunhas que a Autora usufruía uma folga semanal mantenho a decisão de piso neste tópico Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 No tocante aos feriados a testemunha da Reclamada comprovou o pagamento do trabalho em feriados Desta forma aos recursos nego provimento DIFERENÇA SALARIAL PISO Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Entendeu que considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial Fundamento Recursal Assevera que é devido o piso salarial pois a Autora trabalhava três dias da semana de forma aleatória permanecendo todos os dias a disposição e na expectativa de ser chamada Tese Decisória No início do contrato a Reclamante era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana sendo lícito portanto o pagamento de piso salarial ou salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado quando inferior a jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais Inteligência por analogia da OJ nº 358 da SBDII do TST Não há provas de que a Reclamante ficava a disposição da Reclamada nos demais dias da semana esperando ser chamada para trabalhar Nego provimento NORMA COLETIVA Decisão RecorridaJulgou improcedentes todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras e indenização Fundamento Recursal Afirma que juntou as CCTs antes de encerrada a instrução sendo devida sua aplicação Tese Decisória Na Justiça do Trabalho a lei determina que a audiência seja una entretanto na prática ela é realizada em sessões Já o artigo 845 da CLT dispõe que na audiência reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas Portanto diante da Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 possibilidade de apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes podem favorecer Ressaltese ainda que o entendimento pacificado no C TST é no sentido de que de acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Nesse sentido os seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC E DA LEI Nº 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Diante da ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal determinase o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Assim sendo deve ser modificada a decisão regional que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual configurando cerceamento do direito de defesa Recurso de Revista conhecido e provido RR 107495820145150094 Relatora Ministra Maria de Assis Calsing Data de Julgamento 07062017 4ª Turma Data de Publicação DEJT 09062017 RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 130152014 PROVA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO No processo do trabalho admitese a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas apresentando nessa oportunidade as demais provas entre as quais se inclui a prova documental Assim em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes possam favorecer Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção Recurso de embargos conhecido e não provido ERR 24166820125180009 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho Data de Julgamento 30032017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 11042017 No mesmo sentido os demais precedentes AIRR1183 9620115140004 Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior 5ª Turma DEJT 492015 RR 18479720115020316 Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga 6ª Turma DEJT 27112015 AIRR 839720135030148 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª Turma DEJT 1892015 RR 17120420135090322 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª Turma DEJT 27112015 A Reclamante juntou as CCTs antes da audiência de instrução realizada no dia 22072019 ou seja antes do encerramento da instrução pelo que devem ser analisadas para julgamento dos pedidos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 Desta forma para que seja aplicado o adicional de horas dou provimento extras inclusive para o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 01122013 e reflexos em horas extras 13º salário férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCTs respeitada a vigência das normas coletivas juntadas FÉRIAS Decisão Recorrida Deferiu férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 Fundamento Recursal Pretende que seja acrescido na condenação das férias o terço constitucional e reflexo no FGTS bem como a projeção do aviso prévio nas férias 13º salário e no FGTS Tese Decisória São devidas as férias acrescidas de 13 por expressa previsão constitucional Em face à previsão legal o aviso prévio deve ser integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos art 487 1º da CLT inclusive nas férias 13º salário e no FGTS Reformo para condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT Fundamento Recursal Pretende a indenização prevista no artigo 478 da CLT Tese Decisória Como sabido a partir de 1988 a Constituição Federal adotou o regime do FGTS Logo em lugar da indenização prevista no artigo 478 da CLT o empregado recebe os depósitos de FGTS acrescidos de correção monetária e juros e se for o caso da multa de 40 No caso dos autos a Reclamante não era detentora de estabilidade decenal Nego provimento Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 INDENIZAÇÃO DO PIS Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Fundamento Recursal Alega que ao não cumprir a obrigação de registrar o contrato de trabalho obstou o direito da Autora de receber o PIS já que não é possível cadastrar no sistema de forma retroativa Tese Decisória Ainda que a Reclamada tivesse registrado a Autora essa não comprovou que fazia jus ao benefício Pois além do tempo de serviço de mínimo de 5 anos há ainda o requisito de percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo e a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano Desprovejo INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Decisão Recorrida Determinou que a reclamada no prazo de 48 horas após intimação proceda à entrega das guias necessárias à habilitação o segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Fundamento Recursal Requer a indenização do seguro desemprego somado o valor da multa para o cumprimento da obrigação de fazer Tese Decisória Tratase de indenização substitutiva do seguro desemprego conforme Súmula 389 II do C TST Assim deve se dar oportunidade para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer E caso não cumprida no prazo a obrigação de fazer será convertida em indenização Nego provimento DANO MORAL MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5000000 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 Fundamento Recursal da Reclamante Pretende que o valor seja majorado para R 8967600 Fundamento Recursal da Reclamada Aduz que não existe nexo de causalidade entre o fato e a sua conduta Subsidiariamente requer a diminuição valor Tese DecisóriaA Reclamante foi contratada em dezembro de 2013 quando tinha apenas 13 anos de idade em clara ofensa à vedação constitucional prevista no art 7º XXXIII da CF É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meia força para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que Moral and Health Act limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 O Decreto 17943A de 12 de outubro de 1927 consolidou as leis de assistência e proteção dos menores previa em seus artigos 112 e 113 que Art 112 Nenhum varão menor de 14 anos nem mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas praças ou logares públicos sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado e imposta ao seu responsável legal 50 a 500 de multa e dez a trinta dias de prisão cellular Paragrapho único Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregarse a occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente e deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica correspondente Art 113 Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força perigosos ou de deslocação todo individuo que não o pae ou a mãe o qual pratique as profissões de acrobata saltibanco gymanasta mostrador de animaes ou director de circo ou análogas que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos será punido com a pena de multa de 100 a 1000 e prisão cellular de três mezes a um anno Paragrapho único A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que exercendo as profissões acima designadas empregue nas representações filhos menores de 12 anos Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 segundo o qual é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 dispõe 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fe e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolicao efetiva do trabalho infantil A Convenção 138 da OIT ratificada pelo Brasil em 280601 tratou da unificação da matéria acerca da idade mínima para o trabalho e prevê Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção comprometese a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação 2 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao DiretorGeral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por declarações subseqüentes que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida 3 A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou em qualquer hipótese não inferior a quinze anos A Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil em 020200 determina Artigo 1º Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a elimina ão das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 O MM Ministro Celso de Mello nos autos da ADIn 2096 fundamentou que a mais profunda transformacao A adocao da doutrina da protecao integral representa pela Convencao dos Direitos sobre a Crianca de 1989 a promovida Alem de estender populacao infantojuvenil quaisquer distincoes decorrentes da sem todas as garantias Declaracao Universal dos Direitos Humanos e dos demais Pactos Internacionais de Direitos Humanos o espectro protetivo ao Sistema Global amplia ainda mais inerente de Protecao as liberdades essenciais da pessoa humana as criancas e aos assegurando adolescentes que da tutela uma protecao qualificada projetandose para alem estritamente judicial dos seus interesses de suas dimensoes abrange a integralidade existenciais de suas relacoes familiares compreendendo o desenvolvimento pleno sociais comunitarias educacionais recreativas materiais e tambem espirituais tal como reconhecido por autorizado magisterio doutrinario ANDREA RODRIGUES AMIN por KATIA Curso de Direito da Crianca e do Adolescente coordenado REGINA FERREIRA LOBO ANDRADE MACIEL p 6066 12a ed 2019 Saraiva PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado item n 1 p 3239 2017 RT ANTONIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA e MUNIR CURY Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado coordenado por MUNIR CURY p 1719 12a ed 2012 Malheiros JOSE DE FARIAS TAVARES p 10 12 7a Comentarios ao Estatuto da Crianca e do Adolescente ed 2010 Forense JOSIANE ROSE PETRY VERONESE e GERALDA MAGELLA DE FARIA ROSSETTO Os Direitos Fundamentais da Crianca e do Adolescente in p 67104 2a ed 2019 Lumen Juris vg Direito da Crianca e do Adolescente E preciso assinalar neste ponto por relevante aos direitos da crianca que a protecao e do adolescente CF art 227 caput qualificase como um dos direitos sociais mais expressivos a nocao dos direitos geracao 164158 subsumindose de segunda RTJ 161 impoe a satisfacao de cujo adimplemento ao Poder Publico de um dever prestacao positiva num facere o Estado dele consistente pois so se desincumbira criando condicoes objetivas em favor criancas que viabilizem dessas mesmas e adolescentes com absoluta prioridade a vida a saude a alimentacao a o direito educacao ao lazer a profissionalizacao a cultura a dignidade ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria a salvo de toda forma de alem de colocalos art negligencia discriminacao exploracao violencia crueldade e opressao CF 227 caput grifos do original grifei O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 20 98 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos No caso restou provado que a reclamante foi empregada da reclamada desde os 13 anos tendo sido reconhecido ainda o labor após até às 23h00 e não bastasse a proibição do trabalho do menor de 16 anos tornase mais gravosa a conduta da reclamada ao exigir a prestação de serviços em período noturno tendo incorrido a reclamada em dupla ofensa à Constituição Federal Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 A testemunha da reclamante senhora Ruthe Alves de Souza informou em audiência que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta serie ate o primeiro ano do ensino medio em 2015 que estudavam de segunda a sextafeira pela manha das 07h00 as 12h20 e concluiu que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horario o aluno nao podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portao que era escola publica primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1o ano do ensino medio que a reclamante comecou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel nao se recordando em qual serie isso se deu que a reclamante passou de ano ate o primeiro colegial que depois a depoente trocou de periodo indo para o noturno no 2o ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano nao sabendo se o primeiro ou segundo ano fls 353 O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua intimidade vida privada honra e imagem implicando numa indenização compensatória ao ofendido art 5º incisos V e X CF E segundo a melhor doutrina desnecessária a prova do dano moral pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva qual seja seu psiquismo sua intimidade sua vida privada gerando dor angústia entre outros sentimentos de indignidade Basta a prova do fato ilícito potencialmente gerador do dano moral Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado Diante da gravidade do caso por ter sido explorado trabalho infantil em horário noturno fixo a indenização em R 8967600 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Decisão Recorrida Decidiu que as 2ª a 5 reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Entendeu também que não é o caso de grupo econômico Fundamento Recursal Pretende a condenação solidária das 5ª 2ª e 1ª reclamadas e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos e do Sr José Roberto Serafian Teixeira e subsidiaria das 3ª 4ª e alternativamente da 5 ª reclamada Tese Decisória Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 Segunda Reclamada Foi decretada a revelia e confissão da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Ademais houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping Desta forma para declarar a responsabilidade solidária dou provimento da segunda Reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME No tocante às 3ª e 4ª Reclamadas Grupo econômico O conceito de grupo econômico não possui claro delineamento no direito pátrio sendo utilizado em vários de seus ramos Não por outro motivo Délio Maranhão ensinava que a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos Instituições de Direito do Trabalho v 1 18ª ed LTr p 308310 O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT possuía a seguinte redação 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A Lei 1346717 alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e acrescentou um parágrafo terceiro e passou a disciplinar que 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo cada uma personalidade jurídica própria possuírem direção controle e administração centralizada em uma delas exercendo o efetivo controle sobre as demais em típica relação hierárquica constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal que detém o efetivo controle das demais e cada uma das outras empresas subordinadas 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais Ao analisar a reforma trabalhista afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia que O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos 1 quando as empresas envolvidas estão sob a direção controle ou administração de outra ou 2 quando mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia integrem grupo econômico A primeira hipótese referese ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção controle ou administração das empresas subordinadas Logo no grupo econômico hierarquizado a empresa principal ao exercer o seu poder de dominação a dirige as empresas subordinadas determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 atividades ou b controla as empresas subordinadas decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas como ocorre por exemplo quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas ou c administra as empresas subordinadas gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado ou seja em que as empresas mantêm relação horizontal isto é de coordenação e não de dominação inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas Entretanto nesse caso a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos quais sejam a demonstração do interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes artigo 2º parágrafo 3º da CLT acrescentado pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista Análise crítica da Lei 1346717 2ª edição Editora São Paulo 2018 p 2223 Juspudivm Portanto há duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista o primeiro quando há hierarquia ou subordinação empresarial com exercício de dominação de uma empresa em relação a outra e o grupo econômico horizontal no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes Conforme lição de Maurício Godinho Delgado Atualmente a dissensão não mais se justifica pois a nova redação do art 2º 2º da CLT promovida pela Lei n 1346717 fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparadosCurso de Direito do Trabalho versão eletrônica LTr São Paulo 2018 p 500 Com efeito a simples existência de duas empresas com sócios em comum embora não caracterize grupo econômico pode ser um indício de prova de sua existência uma vez que a CLT não define de forma clara e precisa os limites do conceito de controle empresarial o que obriga o exegeta a buscar no ordenamento jurídico pátrio sua exata definição O mesmo raciocínio traça Maurício Godinho Delgado ao afirmar que Quer o novo preceito deixar claro que a mera identidade de sócios sendo efetivamente residual inexpressiva não é bastante para evidenciar o grupo econômico Com isso permite afastar situações realmente artificiais em que a participação de algum sócio na entidade societária seja mesmo inexpressiva e claramente residual op cit 500 Da mesma forma o Enunciado 5 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho I A LEI 134672017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO ART 2º 2º E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS INTERESSE INTEGRADO E COMUM E OBJETIVOS ATUAÇÃO CONJUNTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO ART 2º 3º II NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 818 1º DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 134672017 INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS DA COMUNHÃO DE INTERESSES EOU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO ISONOMIA PROCESSUAL Assim deve restar claro a interpenetração societária na qual as sociedades seja por meio de pessoas jurídicas distintas ou de pessoas físicas com poder de gestão ditam o rumo das empresas Ressaltese ainda que o artigo 1098 do Código Civil prevê que Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Portanto de acordo com o direito civil considerase controladora a sociedade que de forma direta ou indireta possua participação em outra sociedade de modo a assegurar a maioria dos votos em deliberações ou assembleias de sócios e o poder de eleger a maior parte dos administradores da empresa controlada Em suma possuem poder de gerir os rumos de futuro da empresa controlada Parte da doutrina afirma que a desconsideração da personalidade jurídica do grupo empresarial deve ser aplicada quando houver uma unidade de comando empresarial patrimonial e gerencial abuso de poder da direção do grupo e em caso de responsabilidade civil extracontratual Nesse sentido discorre Modesto Carvalhosa De acordo com lição de Nelson Eizirik podese afirmar que caso as sociedades ligadas beneficiaremse com os atos praticados por uma delas todas devem arcar com os ônus de eventual reparação de prejuízos causados a terceiros Isso porque basicamente como o grupo de direito caracterizase pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns presumese que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo não aos daquela sociedade individualmente Logo se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados Assim na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo reconhecendose a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delas ainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos A Lei das SA Comentada São Paulo Quartier Latin 2011 v 3 p 530531 grifamos No caso dos autos observase dos contratos sociais das 3ª e 4ª Reclamadas juntados pela primeira Reclamada fls 195208 que essas possuem o mesmo sócio Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo este administrador de todas e ditando os rumos do empreendimento que são em última analise complementares Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 Desta forma para declarar a responsabilidade solidária dou provimento das 3ª e 4ª Reclamadas TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Responsabilidade solidária da 5ª reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO Dispõe o artigo 227 da CF88 que Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O constituinte portanto atribuiu a toda a sociedade o dever de assegurar os direitos das crianças dos adolescentes e dos jovens e colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Não por outro motivo os artigos 70 e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Art 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos desta Lei O artigo 70B cc o artigo 71 do ECA dispõem Art 70B As entidades públicas e privadas que atuem nas áreas a que se refere o art 71 dentre outras devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos praticados contra crianças e adolescentes Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Parágrafo único São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo as pessoas encarregadas por razão de cargo função ofício ministério profissão ou ocupação do cuidado assistência ou guarda de crianças e adolescentes punível na forma deste Estatuto o injustificado retardamento ou omissão culposos ou dolosos Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Art 71 A criança e o adolescente têm direito a informação cultura lazer esportes diversões espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Reformo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamento Recursal Requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios Tese Decisória Diante da sucumbência das reclamadas condenoas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Acórdão DISPOSITIVO Pelo exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos dos recursos ordinários CONHECER interpostos e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA para 1 que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para o GONCALVES COSTA SÁ intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 0112 2013 e reflexos em horas extras 13º férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCT respeitada a vigência das normas coletivas juntadas 2 condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e NEGAR ao recurso da primeira Reclamada tudo PROVIMENTO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME nos termos da fundamentação do voto da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator aco VOTOS Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª Turma Cadeira 5 ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE Juntado em 01032021 174722 3ee4789 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030115183234300000078697882instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030115183234300000078697882 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA e PAOLA GONCALVES COSTA SA EMBARGADO ACÓRDÃO nº 40b9ea8 RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE RELATÓRIO Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Alegam omissão e obscuridade no julgado e pretendem o prequestionamento da matéria nos termos da Súmula 297 do C TST Em vista da possibilidade de efeito modificativo as partes foram intimadas Id 3ee4789 e apresentaram manifestações conforme Id 3efdbfe Id 37c5f1a Id 3bd0ab3 Id 02ec10a É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos Embargos por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais MÉRITO EMBARGOS DA 5ª RECLAMADA SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA JULGAMENTO ULTRA PETITA Aduz que o julgamento é uma vez que não há pedido de ultra petita responsabilidade solidária Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031114305547700000079320130 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031114305547700000079320130 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 22042021 134220 4bfadc0 A condenação a responsabilidade solidária pelo pagamento de indenização por danos morais em razão do ato ilícito praticado exploração do trabalho infantil decorre da Constituição Federal e da Lei Estatuto da Criança e do Adolescente conforme expressamente decidido no julgado vide fl 625626 Logo não há que se falar em ausência de pedido Desprovejo EMBARGOS DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS Afirma que o acórdão foi obscuro quanto a incorporação da média das horas extras habituais nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no FGTS 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas O julgado manteve a sentença de piso quanto a condenação de horas extras bem como quanto aos reflexos e parâmetros para o cálculo Nesse passo restam mantidos os reflexos das horas no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDII TST Esses valores serão apurados em liquidação da sentença Logo não procede o pedido de incorporação da média das horas extras habituais nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no FGTS nos 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas Rejeito FÉRIAS Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031114305547700000079320130 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031114305547700000079320130 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 22042021 134220 4bfadc0 Diz que a decisão restou omissa quanto a condenação das férias integrais simples 13 do período aquisitivo de 01122015 a 30112016 e das férias proporcionais 13 correspondente a 1112 avos dos meses de 01122016 a 31102017 Com razão Passo a sanar a omissão Em vista da ausência de comprovação de pagamento são devidas as férias pleiteadas Desta forma para condenar a Reclamada ao pagamento dou provimento das férias integrais 13 do período aquisitivo de 20152016 de forma simples e o pagamento das férias proporcionais 1112 avos acrescidas de 13 de 20162017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Assevera que o acórdão é obscuro quanto ao pedido de responsabilidade solidária dos sócios das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas Alega que do quadro de qualificação da inicial ID 93ac70b as fls 4 5 e 6 dos autos consta o nome dos sócios responsáveis pela 1ª 2ª 3ª e 4ª reclamadas bem assim consta do rol de pedidos tanto de arresto de bens às fls 22 como de despersonalização às fls 29 dos mesmos autos para responsabilizar os respectivos sócios demandados Sem razão O julgado fixou tese explicita de que Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito RESPONSABILIDADE DA 5ª RECLAMADA Sustenta que o acórdão é obscuro ou omisso quanto a responsabilidade da 5ª Reclamada pelas verbas contratuais pois não diferenciou a solidariedade e subsidiariedade relativas as verbas contratuais trabalhistas e não adentrou aos fatos da causa de pedir pedido e provas devolvidos pelo RO diante dos termos do artigo 9º da CLT artigo 942 do CC e da Súmula 331 I do TST Sem razão Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031114305547700000079320130 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031114305547700000079320130 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 22042021 134220 4bfadc0 O julgado deixou expresso que não há responsabilidade da 5ª Reclamada pelas verbas contratuais trabalhista seja solidária ou subsidiária Decidiu que a Reclamada não se beneficiou do trabalho da Reclamante Vejamos Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Nego provimento Deste modo à exceção do tópico referente às férias as razões recursais de ambos os recursos revelam verdadeiro inconformismo com a decisão que não acolheu a sua tese O seu objetivo é unicamente a reanálise das provas e da matéria com a prolação de novo julgamento o que é vedado por meio dos embargos declaratórios recurso que não se presta a esse fim Com efeito a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão contradição ou obscuridade Existe contradição quando há oposição entre as premissas que fundamentam a decisão Há omissão quando algum ponto discutido no processo não é apreciado Ocorre obscuridade quando há falta de clareza ambiguidade duplo sentido na decisão causando dificuldade na compreensão do julgado Nenhuns desses vícios encontramse presentes PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 297 DO C TST Os motivos que fundamentaram a decisão constam claramente do Acórdão Ademais havendo tese explícita acerca da matéria veiculada no recurso desnecessária a expressa menção aos elementos invocados pelos recorrentes Nesse sentido a Súmula 298 II e a OJ 118 da SDI I do C TST Súmula 298 II O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não necessariamente ao dispositivo legal tido por violado Basta que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento OJ 118 Prequestionamento Tese explícita Inteligência da Súmula nº 297 Inserida em 20111997 Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031114305547700000079320130 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031114305547700000079320130 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 22042021 134220 4bfadc0 desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para terse como prequestionado este Inteligência da Súmula nº 297 Dou por prequestionadas as matérias Acórdão DISPOSITIVO Ante o exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos dos embargos CONHECER declaratórios opostos pelas partese no mérito ao recurso da DAR PARCIAL PROVIMENTO Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento das férias PAOLA GONCALVES COSTA SA integrais 13 do período aquisitivo de 20152016 de forma simples e ao pagamento das férias proporcionais 1112 avos acrescidas de 13 de 20162017 e ao recurso da 5ª NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto da SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Relatora Custa inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Lycanthia Carolina Ramage Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator aco Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031114305547700000079320130 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031114305547700000079320130 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 22042021 134220 4bfadc0 VOTOS Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031114305547700000079320130 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031114305547700000079320130 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 22042021 134220 4bfadc0 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VicePresidência Judicial ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RECURSO DE REVISTA ROT10000790520185020501 Turma 4 Tramitação Preferencial Recorrentes 1 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Advogadoas 1 LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE SP 202733 1 PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER RJ 126990 1 EDUARDO CHALFIN SP 241287 Recorridoas 1 M M S TEIXEIRA LOCACOES ME 2 PAOLA GONCALVES COSTA SA 3 MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME 4 TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME 5 PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Advogadoas Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 11052021 185456 aefa5a9 1 SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE SP 188814 1 ALEXANDRE BELLUZZO SP 201327 2 JOSE CARLOS DA SILVA SP 220296 Interessadoa s 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei nº 134672017 Tempestivo o recurso decisão publicada no DEJT em 23042021 Aba de Movimentações recurso apresentado em 04052021 id 29200a5 Regular a representação processual id c408390 Satisfeito o preparo ids d15ab2d PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador Indenização por Dano Moral Responsabilidade Solidária Subsidiária De acordo com os fundamentos expostos no acórdão especialmente que a reclamada não fiscalizou a eventual realização de trabalho infantil no seu estabelecimento e atuou de forma negligente restando devida a responsabilidade solidária em relação aos danos morais causadas a reclamante não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 11052021 185456 aefa5a9 Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda Registrese que nos termos da Súmula 296 I da Corte Superior a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal embora idênticos os fatos que as ensejaram o que não se verifica na hipótese vertente DENEGASE seguimento CONCLUSÃO DENEGASE seguimento ao recurso de revista Intimemse mvs SAO PAULOSP 11 de maio de 2021 VALDIR FLORINDO Desembargadora Vice Presidente Judicial Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 11052021 185456 aefa5a9 Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 11052021 185456 aefa5a9 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21051118140712700000083241454instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21051118140712700000083241454 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VicePresidência Judicial ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Fica mantida a decisão agravada Processemse os Agravos de Instrumento Intimemse dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões Ficam as partes cientes de que após a data de remessa dos autos ao C TST verificável na aba de movimentações os futuros peticionamentos deverão ser efetivados diretamente naquela C Corte Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 26052021 145807 f78d261 SAO PAULOSP 26 de maio de 2021 VALDIR FLORINDO Desembargadora Vice Presidente Judicial Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 26052021 145807 f78d261 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21052611114656300000084573046instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21052611114656300000084573046 SUMÁRIO Documentos Id Data da Assinatura Documento Tipo f4ce0d0 20022018 1127 Decisão Decisão f8531a2 14032018 1319 Decisão Decisão cb0be0a 11072018 1218 Ata da Audiência Ata da Audiência 7a57fe2 17102018 1345 Ata da Audiência Ata da Audiência 04a2789 22072019 1329 Ata da Audiência Ata da Audiência 10bfacc 02082019 0954 Despacho Despacho 5a8be26 21092019 1451 Sentença Sentença 88d985e 01112019 1050 Sentença Sentença e334bd0 10062020 2151 Despacho Despacho 8efed71 12062020 1610 Sentença Sentença 72f24e3 26062020 1524 Decisão Decisão 2f0b107 07072020 1433 Decisão Decisão 58e21ab 06102020 1452 Despacho Despacho 16da5d9 14102020 1908 Despacho Despacho 40b9ea8 03022021 1425 Acórdão Acórdão 3ee4789 01032021 1747 Despacho Despacho 4bfadc0 22042021 1342 Acórdão Acórdão aefa5a9 11052021 1854 Decisão Decisão f78d261 26052021 1458 Decisão Decisão
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Recurso Ordinário Trabalhista 10000790520185020501 PARA ACESSAR O SUMÁRIO CLIQUE AQUI Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação 29092020 Valor da causa R 19350000 Partes RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME ADVOGADO SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE ADVOGADO ALEXANDRE BELLUZZO RECORRENTE PAOLA GONCALVES COSTA SA ADVOGADO JOSE CARLOS DA SILVA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME ADVOGADO SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE ADVOGADO ALEXANDRE BELLUZZO RECORRIDO MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME RECORRIDO TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME RECORRIDO PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP RECORRIDO SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA ADVOGADO LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE ADVOGADO PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER ADVOGADO EDUARDO CHALFIN RECORRIDO PAOLA GONCALVES COSTA SA ADVOGADO JOSE CARLOS DA SILVA CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PAGINACAPAPROCESSOPJE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra RTOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA CONCLUSÃO Nesta data faço o feito concluso aoa MMa Juiza da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da SerraSP TABOAO DA SERRA 15 de Fevereiro de 2018 MAURICIO LAZZARETTI BRAIDO DECISÃO Vistos A Autora ajuizou a presente ação requerendo inicialmente a declaração de vínculo empregatício e a condenação da Reclamada nas demais verbas corolárias pugnou pela cautelar de arresto para In limine futura satisfação da execução Contudo a relação de emprego não está comprovado de plano imprescindindo para a confirmação que seja instaurado regular contraditório assegurando à demandada a ampla defesa Sendo assim não há até o momento prova que ensejam a efetiva probabilidade do direito postulado conforme requerido pelo art 300 NCPC a deferir a tutela de urgência Logo a medida cautelar por ora indefiro Intimese TABOAO DA SERRA 20 de Fevereiro de 2018 ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juiza do Trabalho Titular Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18021509221868000000073066312 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18021509221868000000073066312 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 20022018 112706 f4ce0d0 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra RTOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA CONCLUSÃO Nesta data faço o feito concluso aoa MMa Juiza da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da SerraSP TABOAO DA SERRA 14 de Março de 2018 MAURICIO LAZZARETTI BRAIDO DECISÃO Vistos Recebo como simples petição Esclareço ao Peticionário que inexiste no sistema recursal que detém como requisito a taxatividade a figura da reconsideração É possível outrossim hodiernamente a propositura dos embargos declaratórios contra qualquer decisão interlocutória nos processos que tramitam perante a Justiça Comum art 1022 CPC mas não nesta Justiça Especializada que atua com base na Consolidação das Leis do Trabalho cuja redação do art 897A é deveras exaustiva Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão Em relação ao recurso de agravo durante a fase de conhecimento cabe a leitura do art 897 da CLT No que toca à intervenção do cumpre lépidas observações Parquet É notória a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para intervir como em demandas que envolver interesse de menor como base especialmente no Código custos legis Adjetivo Civil e na Lei Orgânica do Ministério Público Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18031412031520700000073066306 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18031412031520700000073066306 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 14032018 131935 f8531a2 Entretanto mais uma vez olvidase o Peticionário quanto à existência do Princípio da Especialidade artigo 2º 2o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro segundo o qual o direito especial prevalece sobre o geral Quanto ao tema dispõe o art 769 da CLT que somente nos casos omissos e ainda quando não incompatível com as normas consolidadas o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho Nesta quadra no Processo do Trabalho a atuação do Ministério Público do Trabalho em demanda que envolva incapaz é conforme art 793 da CLT in verbis supletiva Art 793 A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e na falta destes pela Procuradoria da Justiça do Trabalho pelo sindicato pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo Redação dada pela Lei nº 10288 de 2001 Consoante firme entendimento da Corte Superior Trabalhista a norma processual trabalhista inscrita no art 793 da CLT é específica em relação ao disposto no art 82 I do CPC73 atual art 178CPC15 motivo pelo qual não se configura a omissão de que trata o art 769 da TSTRR117100 CLT a permitir a incidência subsidiária das normas de processo civil 9320095010264 Rel Min ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA julg 181116 A jurisprudência do CTST dessarte é assente em prescindir da atuação ministerial quando a parte ainda que incapaz está assistida por representante legal tal qual a hipótese dos autos em que a Autora encontrase assistida por sua genitora Sra OSANA APARECIDA GONÇALVES SANTOS DA COSTA SÁ A propósito segue entendimento confluente B RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NULIDADE MENOR ASSISTIDO POR REPRESENTANTE LEGAL AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NÃO CONFIGURAÇÃO O entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho em processo em que menor devidamente assistido por seu representante legal figura como litigante não gera nulidade do feito porquanto desnecessária a intervenção do MPT como fiscal da lei desde o primeiro grau de jurisdição Precedentes Recurso de revista não conhecido ARR298 0920115040571 Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado 3ª Turma DEJT 9102015 Não fosse a incidência da norma especial trabalhista no caso ainda assim mostrase totalmente despropositada a intervenção ministerial neste processo dada as circunstâncias que o permeiam Isso porque a Autora PAOLA GONÇALVES COSTA SÁ nascida em 17 042000 cessa sua relativa incapacidade em data vicinal anteriormente à audiência designada e nesta Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18031412031520700000073066306 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18031412031520700000073066306 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 14032018 131935 f8531a2 senda a jurisprudência é uníssona no sentido de que uma vez atingida a maioridade da parte durante o Superior Tribunal andamento do processo a intervenção do Ministério Público se torna desnecessária de Justiça STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 678985 MG 201500587263 Por fim consigno que a atuação do órgão ministerial às suas missões constitucionais não impõe necessidade de intervenção judicial porquanto é comezinho direito de qualquer pessoa efetivar sua pretensão diretamente a qualquer tempo diante do princípio fundamental de petição aos órgãos públicos art 5º XXXIII CF Feitas as considerações acima determino o prosseguimento do feito TABOAO DA SERRA 14 de Março de 2018 ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juiza do Trabalho Titular Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18031412031520700000073066306 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18031412031520700000073066306 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 14032018 131935 f8531a2 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 10000790520185020501 Em 11 de julho de 2018 na sala de sessões da 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRASP sob a direção da Exmoa Juíza CINARA RAQUEL ROSO realizouse audiência relativa a AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO número 10000790520185020501 ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face de M M S TEIXEIRA LOCACOES ME Às 10h46min aberta a audiência foram de ordem da Exmoa Juíza do Trabalho apregoadas as partes Presente o reclamante acompanhado doa advogadoa Dra JOSE CARLOS DA SILVA OAB nº 220296SP Presente o preposto doa reclamados M M S TEIXEIRA LOCACOES ME Sra JOSE ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA acompanhadoa doa advogadoa Dra SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE OAB nº 188814SP Presente o preposto dos reclamados TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME e PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Sra RENATO XAVIER JUNIOR desacompanhado de advogado Presente o preposto doa reclamados SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Sra VANESSA SIQUEIRA BRANDÃO acompanhadoa doa advogadoa Dra THAIS ROCHA MARTINI OAB nº 341105SP Ausente o reclamado MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME e seu advogado Em caso de necessidade fica desde logo deferido o prazo de 5 cinco dias para as partes regularizarem sua representação processual com a juntada de carta de preposição procuração contrato social e substabelecimento INCONCILIADOS Aberta a audiência verificase que não houve citação da 2ª reclamada no endereço informado no id d140c5d ou seja Rua Henrique Braglia 257 Apto 74 Vila Dom Pedro II CEP 02244000 São Paulo SP restando prejudicada a presente sessão citese por Oficial de Justiça Caso infrutífera intimese o reclamante para que informe se souber novo endereço e caso não seja possível citese por edital Intimese o MPT para que compareça à próxima audiência Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071111222151800000073066337 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071111222151800000073066337 Assinado eletronicamente por CINARA RAQUEL ROSO 11072018 121813 cb0be0a Em consequência fica a presente audiência UNA adiada para o dia 17102018 às 09h50min quando as partes deverão comparecer na forma do artigo 844 da CLT Saem cientes as testemunhas da parte reclamante nome KLINSMANN CÉSAR DA SILVA MARTINS RG 429357527 RUTHE ALVES DE SOUZA RG 586764070 e BRUNA APARECIDA DA SILVA RG 435714533 de que deverá deverão comparecer à próxima audiência designada para prestar depoimento sob pena de multa e condução coercitiva Saem cientes as testemunhas da 1ª reclamada nome JESSICA DO AMARAL ROBERTO RG 526203353 de que deverá deverão comparecer à próxima audiência designada para prestar depoimento sob pena de multa e condução coercitiva A parte reclamada declara A parte reclamante declara As partes declaram que suas demais testemunhas comparecerão à próxima audiência independentemente de notificação sob pena de serem ouvidas apenas aquelas testemunhas que comparecerem espontaneamente Audiência encerrada às h Nada mais CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071111222151800000073066337 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071111222151800000073066337 Assinado eletronicamente por CINARA RAQUEL ROSO 11072018 121813 cb0be0a Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071111222151800000073066337 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071111222151800000073066337 Assinado eletronicamente por CINARA RAQUEL ROSO 11072018 121813 cb0be0a 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 10000790520185020501 Em 17 de outubro de 2018 na sala de sessões da 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRASP sob a direção da Exmoa Juíza ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA realizouse audiência relativa a AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO número 10000790520185020501 ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face de M M S TEIXEIRA LOCACOES ME Às 09h53min aberta a audiência foram de ordem da Exmoa Juíza do Trabalho apregoadas as partes Presente o reclamante acompanhado doa advogadoa Dra JOSE CARLOS DA SILVA OAB nº 220296SP Presente o preposto dos reclamados M M S TEIXEIRA LOCACOES ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME e PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Sra JOSE ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA acompanhadoa doa advogadoa Dra SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE OAB nº 188814SP Presente o preposto doa reclamados SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Sra VANESSA SIQUEIRA BRANDÃO acompanhadoa doa advogadoa Dra THAIS ROCHA MARTINI OAB nº 341105SP Ausente o reclamado MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME e seu advogado devidamente citada conforme Edital id 52e55f4 Em caso de necessidade fica desde logo deferido o prazo de 5 cinco dias para as partes regularizarem sua representação processual com a juntada de carta de preposição procuração contrato social e substabelecimento INCONCILIADOS Diante da ausência injustificada do reclamado MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME aplicolhe a pena de revelia nos termos do art 319 do CPC e Súmula 122 do colendo TST Neste ato a reclamante impugna a condição de preposto do Sr José Roberto Sarafian Teixeira Ouvida a reclamante informa que o então preposto é um dos proprietários da empresa O preposto informa que não é empregado mas que administra o negócio de sua mãe Maria Madalena Sarafian Teixeira A reclamante informa que como a empresa é individual tem possibilidade de contratação de apenas um empregado e de exercer ela própria a atividade Informa ainda que a Sra Maria Madalena Sarafian Teixeira é proprietária laranja na empresa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18101713252810000000073066334 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18101713252810000000073066334 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 17102018 134534 7a57fe2 Neste ato o patrono da reclamante informa que o Sr José Roberto presente neste ato como preposto é o real dono da empresa e a Sra Maria é sua laranja como empresária e requer que ela seja chamada para depor em Juízo Indefiro os requerimentos da reclamante até porque informa que o Sr José Roberto é o real dono da empresa Indefiro o requerimento do patrono da reclamante de impugnar quaisquer documentos juntados aos autos neste momento O patrono da reclamante impugna que a 3ª e 4ª reclamadas apresentaram na audiência anterior o mesmo empregado como preposto Sr Renato Xavier Junior presente na audiência id cb0be0a Nada a deferir vez que o comparecimento do sócio supriu a impugnação do patrono da reclamante Neste ato o patrono da reclamante não tem o direito de se manifestar porque não lhe foi dada a palavra por esta magistrada Defesas Digitalis com documentos pela 1ª 3ª 4ª e 5ª reclamadas Prazo de cinco dias para o reclamante se manifestar sobre defesas e documentos juntados Depoimento da parte reclamante que ingressou em dezembro de 2013 como folguista no Shopping Taboão no quiosque Brincar Locações que foi contratada para receber R 45000 por mês que deveria cobrir as folgas durante a semana que trabalhava três vezes por semana que o pagamento era feito parte no dia 15 e o restante no dia 30 que laborava das 16h00 às 23h00 ou das 10h00 às 16h00 que não tinha intervalo que sabia do horário de acordo com a folga da funcionária fixa que em setembro de 2014 passou a trabalhar fixa sem registro que fixa passou a receber R 94500 e laborava das 16h00 às 23h00 de terçafeira a domingo sem intervalo que tinha como chefe o Sr José Roberto e a Sra Maria Possari Tamos que foi mandada embora pelo Sr José Roberto em outubro de 2017 sem nada receber que deixou de receber apenas um período de férias que deveria tirar em janeiro de 2018 Nada mais Depoimento da 1ª 3ª e 4ª reclamadas que a reclamante ingressou em dezembro de 2013 como folguista recebendo de R 40000 a R 50000 com pagamento quinzenal que a como folguista a reclamante laborava das 10h00 às 16h00 ou das 16h00 às 22h00 sendo que poucas vezes a reclamante trabalhava neste último horário que o Shopping funciona até 22h00 que não se recorda se a reclamante trabalhava aos sábados cobrindo folgas que a reclamante passou a trabalhar fixa no final de 2015 laborando das 16h00 às 22h00 porque a reclamante estudava de manhã que a reclamante folgava uma vez por semana e um domingo por mês quando a reclamante passou a receber o piso de R 104500 que o depoente assumiu efetivamente em fevereiro de 2016 que o shopping pediu para remanejar o layout e os uniformes que o uniforme era preto e passou a ser laranja e a reclamante disse que somente utilizava o preto e pediu para sair que não se recorda quando isso se deu mas acredita que outubro ou novembro de 2017 que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping que a reclamante nunca solicitou a alteração do horário de trabalho para possibilitar a frequentar escola que a reclamante nunca quis folgas aos domingos preferindo folgar no dia de semana Nada mais Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18101713252810000000073066334 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18101713252810000000073066334 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 17102018 134534 7a57fe2 Indeferidas as seguintes perguntas do patrono da reclamante quando o preposto efetivamente começou a trabalhar na loja Brincar em quais dias em qual função e como se dedica ao emprego na 1ª reclamada se a Sra Maria Madalena é parente do preposto e se exerce atividades de atendimento na Brincar se presenciou a contratação da reclamante quando ela tinha 13 anos se a reclamante guardava alguma semelhança de lembrança física ou psicológica com qualquer sobrinha do depoente quais as vertentes oferecidas pela a 1ª reclamada atingir progresso pessoal profissional e pessoal já que a reclamante não foi registrada e não teve direitos trabalhistas qual contador trabalhava para a reclamada por ocasião da tentativa de acordo com a reclamante se o preposto era empregado da 2ª reclamada ou se era sócio desta se o depoente presta atendimento na 3ª e 4ª reclamadas ou se é sócio figurativo Nada mais Depoimento da 5ª reclamada que não sabe qual é o tipo de serviço que a loja Brincar desenvolvia no interior do Shopping Nada mais Indeferidas as seguintes perguntas do patrono da reclamante qual a ocupação da preposta quando e como se deu o ato de autorização da loja Brincar pelo Shopping e como isso ocorre no âmbito do Shopping qual a data de início de funcionamento da loja Brincar se a 2ª reclamada é ou foi dona da loja Brincar se o Sr José Roberto é o atual dono da loja Brincar e se esta esteve em qualquer momento subordinada à 5ª reclamada se a 5ª reclamada acompanhou inspecionou ou fiscalizou o exercício da atividade da loja Brincar no shopping se a 5ª reclamada sabia da contratação da reclamante menor quais os dias e horário de funcionamento do Shopping Taboão quantos funcionários atuam na loja Brincar quantos empregados trabalhavam nessa loja se a 5ª reclamada orientava por qual caminho para ter em seu quadro de lojas um empreendedor individual quantos empregados este pode contratar Se Maria Madalena atende na loja Brincar e em que momento esta compareceu na 5ª reclamada como sócia da loja Brincar e quando e como o Shopping procedeu o cadastramento desta empresa se há algo que a depoente pode falar como acréscimo para autorização de funcionamento da loja Brincar no shopping Considerandose o número de processos em pauta o horário de início desta audiência todas as impugnações formuladas pelo patrono da reclamante que demandaram quase duas horas de audiência em mesa determino o adiamento da oitiva das testemunhas que se encontram presentes na sala de espera Protestos do patrono da reclamante Indeferido o pedido do patrono da reclamante para prazo para apresentar réplica Neste ato o patrono da reclamante fica advertido que a audiência deve ser conduzida pelo magistrado e não pelo advogado Todas as insurgências do patrono da reclamante deverão ser formuladas por escrito em alegações finais Em consequência fica a presente audiência de INSTRUÇÃO adiada para o dia 22072019 às 10h00 dispensadas as partes de comparecimento Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18101713252810000000073066334 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18101713252810000000073066334 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 17102018 134534 7a57fe2 A testemunha ausente fica notificada pelo provimento sob pena de multa e condução coercitiva servindo a presente ata para tal finalidade desde que devidamente assinada pela testemunha As partes declaram que suas testemunhas comparecerão à próxima audiência independentemente de notificação sob pena de serem ouvidas apenas aquelas testemunhas que comparecerem espontaneamente Audiência encerrada às 11h21min Nada mais ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18101713252810000000073066334 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18101713252810000000073066334 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 17102018 134534 7a57fe2 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 10000790520185020501 Em 22 de julho de 2019 na sala de sessões da 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRASP sob a direção da Exmoa Juíza MARIANA MENDES JUNQUEIRA realizouse audiência relativa a AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO número 10000790520185020501 ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face de M M S TEIXEIRA LOCACOES ME Às 11h13min aberta a audiência foram de ordem da Exmoa Juíza do Trabalho apregoadas as partes Presente o reclamante acompanhado doa advogadoa Dra JOSE CARLOS DA SILVA OAB nº 220296SP e Dr GABRIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR OAB 209195 Presente o preposto dos reclamados M M S TEIXEIRA LOCACOES ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME e PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Sra JOSE ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA acompanhadoa doa advogadoa Dra SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE OAB nº 188814SP Ausente o reclamado SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Presente oa advogadoa Dr a KELVIA BRASIL PEREIRA OAB nº 342023SP A presença das partes foi dispensada em ata de audiência id 7a57fe2 Ausente o reclamado MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME e seu advogado cuja revelia foi decretada em ata de audiência id 7a57fe2 INCONCILIADOS Requereu a 5ª reclamada a retificação da razão social que constou em sua defesa para constar a correta como SDT3 Centro Comercial Ltda Deferido Partes ouvidas em audiência id 7a57fe2 prossigo com a instrução processual Requer o patrono da reclamante que seja registrada a presença de suas testemunhas que pretende que sejam ouvida quais sejam 1 OSANA APARECIDA GONÇALVES SANTOS DA COSTA SÁ mãe da reclamante 2 MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAÚJO 3 JONATAS JORGE MARTINS FONSECA 4 BRUNA APARECIDA DA SILVA Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19072213274565800000073066336 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19072213274565800000073066336 Assinado eletronicamente por MARIANA MENDES JUNQUEIRA 22072019 132931 04a2789 5 RUTHE ALVES DE SOUZA 6 PALOMA GONÇALVES COSTA SÁ irmã da reclamante Indefiro a oitiva de seis testemunha tendo em vista que de acordo com a legislação trabalhista vigente o número máximo de testemunhas são três independente da possibilidade de cumulação objetiva da lide Registro assim que o patrono da reclamante requer a oitiva de Bruna Ruthe e Paloma Indefiro o a oitiva da testemunha Paloma por se tratar da irmã da reclamante mesmo como informante Em seu lugar requer o patrono da autora a oitiva de Maria do Socorro Primeira testemunha do BRUNA APARECIDA DA SILVA identidade nº reclamante 435714533 solteiroa nascida em 28091995 assistente administrativo residente e domiciliadoa na Rua Marilia 87 Embu das Artes SP Advertida e compromissada que atualmente Depoimento trabalha em uma imobiliária no Campo Limpo que trabalhou para a Maria Aparecida Possari e Sr Roberto na Brincar Locações que ficava no Shopping Taboão que ingressou no final do ano de 2012 saiu em junho de 2013 e retornou depois em setembro de 2014 e ficando até outubro de 2015 que no último período citado a depoente era folguista cobrindo folgas de uma das outras funcionárias ou a do período da manhã ou a do período da tarde que nos finais de semana no sábado trabalhavam em três funcionárias a depoente e as outras duas que aos domingos a depoente trabalhava eventualmente que a funcionária da manhã de 2014 a 2015 era a Paloma e no período da tarde Paola que não se recorda as funcionárias do outro período mas a reclamante não trabalhava em tal período anterior ao citado que quando a depoente trabalhava pela manhã fazia a jornada das 10h00 às 16h00 sem intervalo para refeição saindo para pegar e comer um lanche dentro do quiosque rapidamente porque era movimentado e quando chegava cliente parava e atendia dispendendo uns dez minutos para isso que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 que no sábado quando ficavam as três funcionárias a jornada era igual mas a terceira funcionária a depoente fazia um horário intermediário entrando no horário da tarde e saindo no fechamento do shopping que a depoente ia segundafeira para cobrir a folga da funcionária da tarde e na terçafeira para cobrir a folga da funcionário da manhã que em feriados as três trabalhavam que pelo que se recorda não havia folga compensatória do trabalho em feriados que quando a depoente saiu em outubro de 2015 a Paloma continuou por mais alguns dias que a Paola continuou trabalhando por um período maior não sabendo quando ela saiu que a depoente foi contratada pelo Sr Roberto mas pelo que sabe a Sra Maria e o Sr Roberto eram sócios que via muito pouco a Sra Maria que as lojas fechavam 22h00 mas as lojas da parte de alimentação ficavam até mais tarde não se recordando até que horário Nada mais Indeferidas as seguintes perguntas do patrono da reclamante se a reclamante aparentava efetivamente ser menor de idade se escutou no ambiente de trabalho alguma orientação para que a reclamante explicasse o fato de estar trabalhando com a idade que tinha Segunda testemunha do reclamante MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAUJO identidade nº 283201721 divorciadoa nascido em 10061962 recepcionista residente e domiciliado a na Rua Candeo 577 Guarulhos SP Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19072213274565800000073066336 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19072213274565800000073066336 Assinado eletronicamente por MARIANA MENDES JUNQUEIRA 22072019 132931 04a2789 Contraditada ao argumento de porque nunca prestou serviços para a reclamada Contradita indeferida tendo em vista que não encontramse presentes nenhuma das alternativas do art 447 do CPC e do artigo 829 da CLT e há acumulação de pedidos de natureza trabalhista e civil Advertida e compromissada que atualmente presta serviços para uma empresa Depoimento de gastronomia que não trabalhou para alguma empresa de aluguel de brinquedos que trabalhou na loja Time Relax empresa de cadeiras massageadoras no Shopping Taboão que ficava em frente da Brincar que trabalhou lá por dez meses de novembro de 2016 a setembro de 2017 que a depoente laborava das 17h00 às 22h00 que via a reclamante neste horário em que ia trabalhar que sabe que a reclamante não saía para almoço que às vezes no final de semana que era mais corrido elas davam uma revezada para refeição mas era rápido como tinha folguista havia três funcionárias que durante a semana não via se a reclamante se alimentava no quiosque que sabe disso porque a depoente trabalhava em frente ao quiosque em que a reclamante trabalhava que a loja da depoente tinha mais movimento durante o final de semana durante a semana o movimento era fraco que perguntada quem eram as outras funcionárias que revezavam a depoente respondeu espontaneamente que a reclamante fazia o horário das 16h00 às 22h00 e antes da funcionária da manhã sair a reclamante se alimentava já chegava comendo alguma coisinha novamente perguntada quem eram as outras funcionárias responde que eram Jéssica que ficava de manhã folguista que nos finais de ano haviam funcionárias diferentes contratadas para essas datas que Vanessa ficava no horário da manhã que depois a Vanessa saiu e em seu lugar ficou uma prima dela não se recordando o nome que também havia Aline foguista que trabalhava no horário da tarde e ficava nas épocas de movimento que fixas ficavam a prima da Vanessa pela manhã e a reclamante no período da tarde que no final de semana ficava uma outra menina que ficava com a reclamante cujo nome não se recorda que Aline também era prima da Vanessa que a depoente fechava sua loja 22h00 ou um pouco depois dependendo do movimento que muitas vezes a depoente ia embora e a reclamante continuava trabalhando que o shopping funcionava das 10h00 às 22h00 exceto nos finais de semana que há supermercado Carrefour no shopping sendo que este fechava após as 22h00 tanto que a reclamante saía de seu serviço e ia ao Carrefour comprar algo que as lojas do shopping fecham as 22h00 mas isso não se dá sobre o Carrefour e a praça de alimentação que não é permitido pelo shopping os funcionários das lojas e quiosques se alimentarem dentro destes que pelo que sabe nesse caso o estabelecimento é multado Nada mais Terceira testemunha do reclamante RUTHE ALVES DE SOUZA identidade nº 586764070 solteiroa nascido em 06012000 estagiária residente e domiciliadoa na Rua Pitangueiras 468 Embu das Artes SP Advertida e compromissada Neste ato a reclamada contradita a testemunha por amizade e não prestar serviços para a reclamada Indeferida por preclusa a oportunidade Depoimento que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta série até o primeiro ano do ensino médio em 2015 que estudavam de segunda a sexta feira pela manhã das 07h00 às 12h20 que as aulas eram somente pela manhã e de tarde somente quando tinham trabalho para fazer que via a reclamante nas aulas no início porque faziam parte do mesmo grupinho faziam trabalhos juntas que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horário o aluno não podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portão que era escola pública primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1º ano do ensino médio que a reclamante começou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel não se recordando em qual série isso se deu que a reclamante passou de ano até o primeiro colegial que depois a depoente trocou de período indo para o noturno no 2º ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano não sabendo se o primeiro ou segundo ano que no final do primeiro ano a reclamante estava faltando bastante e a depoente como estava trabalhando não soube se ela passou ou repetiu o primeiro ano que não sabe se a reclamante concluiu o ensino médio que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 que tinham aulas de educação física feitas no período da manhã Nada mais Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19072213274565800000073066336 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19072213274565800000073066336 Assinado eletronicamente por MARIANA MENDES JUNQUEIRA 22072019 132931 04a2789 Primeira testemunha do reclamados JESSICA DO AMARAL ROBERTO identidade nº 52620335 solteiroa nascido em 07101997 atendente residente e domiciliadoa na Rua Monte Alegre 101 Embu das Artes SP Advertida e compromissada que trabalha na Brincar Depoimento desde 2015 não se recordando em que período deste ano que a depoente trabalhava das 16h00 às 22h00 que o shopping fica aberto até 22h00 que a praça de alimentação funciona até 23h00 que o supermercado funciona até 23h00 que quando é 22h00 se o carrinho estivesse andando fechava a Brincar e o segurança depois deixava o carrinho que se o cliente não tivesse pago deixava uma observação e quando o cliente voltasse pagava que perguntada se o cliente não voltasse como faria a cobrança a depoente fez uns gestos corporais como quem diz que não sabe o que aconteceria que não anotava a jornada de trabalho em controle de ponto que na parte da manhã havia outra funcionária que no sábado trabalhavam três funcionárias sendo que a terceira podia trabalhar das 14h00 às 20h00 ou das 12h00 às 18h00 que a depoente não parava para comer um lanche ficando direto das 16h00 às 22h00 que trabalhou com a reclamante que a reclamante trabalhava das 16h00 às 22h00 também não parando para almoço assim como a depoente que a depoente era folguista que quando a depoente ingressou a reclamante ficou como fixa e a depoente como folguista que a depoente ainda trabalha na reclamada que não se recorda quando a reclamante saiu que clientes já deixaram de devolver algum carrinho sendo que nesse caso o segurança o trouxe que o cliente aluga o carrinho por uma hora e faz o pagamento antecipado havendo promoção de duas ou três horas que se o cliente fica mais de uma hora com o carrinho paga a diferença na devolução que se o cliente vai devolver o carrinho após 22h00 e não está paga a diferença fica anotada uma observação conforme supracitado que era permitido comer dentro do quiosque pela loja mas não pelo shopping que a depoente se alimentava dentro do quiosque em dez minutos que a reclamada não levou multa por esse motivo que dava para parar por uns dez minutos para se alimentar que as folgas para as funcionárias eram de uma folga por semana e um domingo por mês da mesma forma para a depoente e para a reclamante que trabalhava em feriados com pagamento do dia trabalhado no próprio dia em dinheiro sem recibo que o pagamento de seu salário é feito em dinheiro sendo que somente uma vez assinou recibo de tal pagamento que nunca fez horas extras que pelo que sabe a reclamante não fez horas extras que sabe o que é recibo que reitera que somente assinou recibo uma vez que foi registrada depois de dois anos pois antes era folguista que antes do registro não tinha holerite que quando passou a ser registrada ou seja deixou de ser folguista passou a receber holerite e assinar quando de seu recebimento do salário que a depoente foi registrada em 20072018 ou 2017 não se recordando ao certo que como folguista a depoente cobria as folgas da reclamante às segundasfeiras sendo que a depoente cobria um domingo por mês que a outra funcionária do período da manhã tirava folgas às terçasfeiras e um domingo por mês que foi contratada pela Sra Maria que os sócios eram Maria e Roberto que não sabe se Maria é mãe do Roberto Nada mais Não havendo outras provas a serem produzidas em audiência as partes concordam com o encerramento da instrução processual Razões finais no prazo comum de dez dias Proposta conciliatória final infrutífera O juízo informa que quaisquer petições e documentos doravante juntados pelas partes com sigilo serão considerados inexistentes para quaisquer fins Encaminhemse os autos à Meritíssima Juíza Dra ACÁCIA SALVADOR LIMA ERBETTA que presidiu a audiência de 17102018 recebendo a defesa e ouvindo o depoimento pessoal das partes conforme entendimento do artigo 319 II da Consolidação das Normas da Corregedoria com a redação dada pelos Provimentos GPCR 062012 e 072012 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19072213274565800000073066336 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19072213274565800000073066336 Assinado eletronicamente por MARIANA MENDES JUNQUEIRA 22072019 132931 04a2789 Fica designado julgamento para dia 20092019 às 17h30 de cujo resultado as partes serão intimadas via DEJT Cientes as partes Nada mais Audiência encerrada às 13h23min MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19072213274565800000073066336 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19072213274565800000073066336 Assinado eletronicamente por MARIANA MENDES JUNQUEIRA 22072019 132931 04a2789 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra RTOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA CONCLUSÃO Nesta data faço o feito concluso aoa MMa Juiza da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da SerraSP TABOAO DA SERRA data abaixo DESPACHO Vistos Em razão da designação da MMª Juíza Drª FLÁVIA FERREIRA JACÓ DE MENEZES para auxílio pontual a esta Vara do Trabalho nesta data encaminholhe para julgamento os autos RTOrd 10013692620165020501 RTOrd 1001244242017502050 RTOrd 10013152620175020501 RTOrd 10000790520185020501 À Secretaria para que registre no sistema a movimentação TABOAO DA SERRA 2 de Agosto de 2019 ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juiza do Trabalho Titular Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080207394293800000073066309 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080207394293800000073066309 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 02082019 095449 10bfacc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO PAOLA GONCALVES COSTA SA devidamente qualificado nos autos propôs reclamação trabalhista em 01022018 em face de M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA expondo em síntese que trabalhou para a reclamada de 01122013 a 3110 2017 na função de atendente percebendo como última remuneração o valor de R104500 por mês Assim postulou reconhecimento do vínculo empregatício diferenças salariais horas extraordinárias dentre outras violações contratuais Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios Atribuiu à causa o valor de R19350000 Juntou documentos Conciliação frustrada A primeira reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos A quinta reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos Parecer do Ministério Público do Trabalho ID 54424f9 Decretada a revelia e confissão fática da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada Oitiva de testemunhas Encerrada a instrução processual sem outras provas Razões finais por memoriais Última tentativa de conciliação infrutífera É o relatório II FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade Nesse sentido o art 840 1º da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha apenas a designação do Juízo a que se dirige a qualificação do autor e do reclamado uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo e determinado além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente Pela análise da petição inicial destes autos vêse que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos Logo não há que se falar em inépcia da petição inicial Ademais a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada tanto que procedida e nem o exame da demanda pelo Juízo Rejeito Litigância de máfé Inaplicável a multa de litigância de máfé pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art 80 do CPC O mero fato de a parte autora se valer de seu direito constitucional de ação não enseja a cominação imposta Indefiro Reconhecimento do vínculo empregatício Verbas rescisórias A reclamante alega que aos 13 anos de idade foi contratada para prestar serviços em favor da reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até agosto2014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Todavia não teve registrada a sua CTPS Em depoimento pessoal as reclamadas confessaram o vínculo tendo informado que a reclamante ingressou em dezembro de 2013 como folguista recebendo de R 40000 a R 50000 com pagamento quinzenal que a reclamante passou a trabalhar fixa no final de 2015 quando a reclamante passou a receber o piso de R 104500 que o uniforme era preto e passou a ser laranja e a reclamante disse que somente utilizava o preto e pediu para sair que não se recorda quando isso se deu mas acredita que outubro ou novembro de 2017 As alegações autorais são corroboradas pelo depoimento da primeira testemunha da reclamante que alegou que ingressou no final do ano de 2012 saiu em junho de 2013 e retornou depois em setembro de 2014 e ficando até outubro de 2015 que a funcionária da manhã de 2014 a 2015 era a Paloma e no período da tarde Paola Outrossim quanto a alegação de que o trabalho no período como folguista se deu para a segunda reclamada também houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping A partir da prova oral produzida julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até 12092014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Considerando que o princípio da continuidade é favorável à reclamante e que não há provas do pedido de demissão concluo que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamada de forma imotivada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 Verbas rescisórias Ante a dispensa sem justa causa condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do SeguroDesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação Deverá a reclamada assim no prazo de 48 horas após intimação proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento os alvarás serão expedidos pela Secretaria da Vara do Trabalho Multa do art 477 8º da CLT Não tendo sido obedecido o prazo legal considerando a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias cabível a multa do art 477 8º da CLT Ressaltese que o reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não elide o pagamento da multa conforme Súmula 462 do TST Portanto julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa do art 477 8º da CLT Multa do art 467 da CLT Incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias pela reclamada tais parcelas não quitadas na primeira audiência deverão ser pagas com o acréscimo de 50 do art 467 da CLT FGTS Conforme a Súmula 461 do TST é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS pois o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora art 373 II do CPC de 2015 Não tendo se desincumbido do seu ônus condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 Sobre essas diferenças e sobre os depósitos constantes da conta vinculada deverá ser acrescida a indenização de 40 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 Observese que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS conforme Súmula 305 do TST Por sua vez o cálculo da indenização de 40 do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado por ausência de previsão legal OJ 42 II da SBDII TST Anotação da CTPS Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho nos termos do art 39 da CLT Diferenças salariais Havendo o trabalho em jornada reduzida é possível o pagamento do salário de forma proporcional à jornada nos termos da OJ 358 SBDII do TST Assim considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial pelo que julgo improcedente o pedido Horas extraordinárias Domingos e feriados A reclamante informou em audiência que laborava das 16h00 às 23h00 ou das 10h00 às 16h00 que não tinha intervalo que em setembro de 2014 passou a trabalhar fixa sem registro que fixa passou a receber R 94500 e laborava das 16h00 às 23h00 de terçafeira a domingo sem intervalo o que foi corroborado pela primeira testemunha da autora que alegou que quando a depoente trabalhava pela manhã fazia a jornada das 10h00 às 16h00 sem intervalo para refeição saindo para pegar e comer um lanche dentro do quiosque rapidamente porque era movimentado e quando chegava cliente parava e atendia dispendendo uns dez minutos para isso que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 que no sábado quando ficavam as três funcionárias a jornada era igual que pelo que se recorda não havia folga compensatória do trabalho em feriados Também a terceira testemunha da reclamante informou a reclamante estava faltando bastante que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 No mesmo caminho a testemunha da reclamada em que pese tenha aduzido que a autora trabalhava até as 22 horas informou que ocorria de os carrinhos serem entregues após as 22 horas o que consequentemente aponta que ainda havia trabalho após as 22 horas Ainda a referida testemunha apontou que que dava para parar por uns dez minutos para se alimentar que as folgas para as funcionárias eram de uma folga por semana e um domingo por mês da mesma forma para a depoente e para a reclamante que trabalhava em feriados com pagamento do dia trabalhado no próprio dia em dinheiro sem recibo Assim a jornada efetivamente praticada pela parte autora para efeito de apuração das horas extras deferidas fica assim fixada das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 Dessa forma julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 14092014 considerando a fixação feita em sentença Ainda condeno ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50 sobre o valor da hora com reflexos no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDIITST A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220 A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST Autorizase também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título Improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e sem relação aos segundo havia o pagamento no dia trabalhado Adicional noturno Considerando a jornada fixada no capítulo anterior verifico que a parte autora trabalhava em período noturno havendo diferenças de adicional noturno não quitadas pela reclamada em seu favor Portanto condeno a reclamada ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos em aviso prévio 13º salário férias com 13 DSR e feriados e FGTS40 sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados em razão dos termos da OJ 394 da SBDII TST PISPASEP O art 239 3º da CR88 assegura o pagamento do abono anual aos empregados no valor de um salário mínimo tendo como requisitos a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano b cadastramento há mais de cinco anos e c percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo A reclamante prestou serviços à reclamada por menos de cinco anos Pedido improcedente Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa como a vida a integridade física a honra a intimidade a imagem como exemplificativamente se encontram nos arts 11 a 21 do Código Civil Para haver direito à indenização em regra devem estar provados o dano o nexo de causalidade e a culpa da reclamada art 7º XXVIII da CRFB88 e arts 186 e 927 do Código Civil No presente caso a conduta da reclamada de explorar o trabalho infantil ocasionou dano aos direitos da personalidade da parte autora derivado do ato ilícito praticado pela ré Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 O trabalho infantil no Brasil é o trabalho do menor de 16 anos salvo na condição de aprendiz o que não é o caso dos autos a partir de 14 anos sendo ainda vedado aos menores entre 16 e 18 anos o trabalho noturno perigoso e insalubre art 7º XXXIII da CR88 As normas protetivas de trabalho das criança e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro encontramse em compasso com as disposições internacionais da OIT em especial as Convenções 138 e 182 O trabalho das crianças e o trabalho irregular de adolescentes retiralhes o direito de gozar de forma plena a sua infância e não raro causa evasão escolar impedindo o seu pleno desenvolvimento e sua maior qualificação para o mercado perpetuando o ciclo da pobreza É a chamada tríplice exclusão na infância a criança perde o direito de brincar estudar e aprender na idade adulta perde oportunidades por falta de qualificação profissional e na velhice em consequência não tem condições dignas de sobrevivência O que ficou claro no depoimento da terceira testemunha da reclamante a reclamante estava faltando bastante e a depoente como estava trabalhando não soube se ela passou ou repetiu o primeiro ano que não sabe se a reclamante concluiu o ensino médio que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 Dessa forma considerando o grau de culpa gravíssima a capacidade econômica da reclamada a repercussão intensidade e a duração da situação vivida pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita na forma do art 790 3º da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos arts 99 3º e 374 IV do CPC aplicados supletivamente e da situação atual de desemprego da parte reclamante assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada Honorários advocatícios Os honorários são um instituto de natureza híbrida que gera efeitos de natureza processual e material o que justifica a aplicação da norma que trata de honorários apenas para os processos ajuizados a partir da entrada em vigor da Lei 134672017 Portanto considerando que quando do ajuizamento da ação sequer estava em vigor a Lei 134672017 entendo que não são aplicáveis ao presente feito as normas atualmente vigentes relativas aos honorários de sucumbência III DISPOSITIVO POSTO ISSO diante de toda a fundamentação a qual faz parte integrante do dispositivo nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face e M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA decido JULGAR PARCIALMENTE Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas a pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 b multas dos arts 467 e 477 da CLT c horas extras e reflexos d intervalo intrajornada e reflexos e adicional noturno e reflexos f indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 g honorários advocatícios E nas obrigações de fazer a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC b recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 c entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Deferida a gratuidade judicial o reclamante Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art 832 3º da CLT declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art 28 da Lei 821291 e no art 214 9º do Decreto 304899 deduzindose do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação art 459 da CLT Súmulas 381 e 439 TST inclusive os valores relativos ao FGTS OJ 302 SDBII TST nos moldes do artigo 39 da Lei 817791 e art 879 7º CLT Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 Sobre o crédito devidamente corrigido incidirão JUROS DE MORA de 1 ao mês contados a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento na forma do art 883 da CLT art 39 1º da Lei 817791 e Súmula 200 e 211 TST Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda art 404 do Código Civil e OJ 400 SBDII TST Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante A contribuição previdenciária caso incidente deverá ser comprovada nos autos sob pena de execução dos valores correspondentes a teor do art 114 3ª da CRFB88 Custas pela reclamada no importe de R200000 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R10000000 conforme Artigo 789 2º CLT Intimemse as partes Dispensada a intimação da União Lei 114572007 Cumprase São Paulo vinte dias do mês de setembro de 2019 Flávia Ferreira Jacó de Menezes Juíza do Trabalho TABOAO DA SERRA21 de Setembro de 2019 FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juiza do Trabalho Substitutoa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I RELATÓRIO A Reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA e a reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SA opuseram embargos de declaração em face da sentença alegando que houve omissão É o relatório DECIDO II ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes embargos declaratórios eis que opostos tempestivamente nos termos do artigo Art 897A da CLT III FUNDAMENTAÇÃO É cabível a oposição de embargos de declaração em caso de no julgamento houver erro material contradição omissão obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso consoante artigo Art 897A da CLT Analisando a sentença verifico que assiste razão a reclamadaembargante uma vez que na decisão embargada não foi analisada a responsabilidade subsidiária das 2º a 5 reclamadas Por sua vez em relação a reclamanteembargante primeiramente o relatório é apenas um resumo dos fatos principais ocorridos no processo observados os requisitos do art 832 da CLT não há que se falar em omissão Ademais a omissão que justifica os embargos declaratório é no julgamento proferido pelo juízo em confronto com a fundamentação pelo que deixo de acolher os embargos no particular Com relação as demais impugnação a não há discussão nos presentes autos a respeito dos instrumentos coletivos aplicáveis pelo que não há omissão a ser sanada Ademais a parte autora sequer anexou os instrumentos coletivos aos autos pelo que não há omissão pela ausência de análise do suposto documento não colacionado aos autos Todavia a fim de evitar qualquer mácula no entendimento da parte autora acolho os embargos no particular a fim de esclarecer a ausência de aplicação de instrumentos coletivos não trazidos aos autos pela parte autora b o pedido de diferenças salariais pelo piso da categoria foi julgado improcedente não havendo omissão a ser sanada objetiva o autor aqui a Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19100612374416500000073066277 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19100612374416500000073066277 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 01112019 105037 88d985e revisão do julgado pelo que os embargos são o instrumento inadequado para tanto c os reflexos das horas extras concedidas foram expressamente delimitados não há omissão a ser sanada e as férias que compõem as verbas rescisórias foram devidamente analisadas pelo que não há omissão a ser sanada f o pedido de PIS foi analisado na decisão embargada a parte autora objetiva a reforma da decisão pelo que os embargos declaratórios não são o meio adequado g com relação ao adicional de 100 pelo trabalho aos domingos com razão a embargante h correção monetária juros honorários recolhimentos previdenciários e fiscais devidamente apontados na sentença não há omissão a ser sanada i medidas de execução deverão ser apresentadas na fase apropriada não há omissão a ser sanada IV CONCLUSÃO À luz do exposto ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e incluir na fundamentação e no dispositivo da sentença o seguinte parágrafo Instrumentos coletivos A parte autora não colacionou aos autos no momento de apresentação da peça exordial o instrumento coletivo que fundamenta os pedidos constantes na petição inicial As convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho não são documentos indispensáveis à admissão da ação nos termos do art 320 do CPC mas documento comprobatório dos fatos constitutivos alegados A falta de prova implica na improcedência dos pedidos Horas extras Improcedente o pedido de adicional de 100 pelo trabalho aos domingos tendo em vista que a autora gozava de uma folga semanal compensatória Responsabilidade subsidiáriasolidária As 2ª a 5reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Por sua vez o art 2º 2º da CLT estabelece que o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas cada uma com personalidade jurídica própria onde duas ou mais estão sob a direção controle ou administração de outra grupo econômico vertical ou se entre as empresas existir relação de coordenação grupo econômico horizontal Observese todavia que o 3º do art 2 da CLT esclarece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico sendo necessária a prova da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes o que não restou demonstrado nos autos Portanto não há que se falar em grupo econômico pelo que julgo improcedentes os pedidos em face das segunda a quinta reclamadas Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19100612374416500000073066277 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19100612374416500000073066277 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 01112019 105037 88d985e Intimemse as partes São Paulo vinte dias do mês de setembro de 2019 Flávia Ferreira Jacó de Menezes Juíza do Trabalho TABOAO DA SERRA1 de Novembro de 2019 FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juiza do Trabalho Substitutoa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19100612374416500000073066277 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19100612374416500000073066277 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 01112019 105037 88d985e PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA correçãodeandamento TABOAO DA SERRA 10 de Junho de 2020 ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juiza do Trabalho Titular Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20061011215601900000073066285 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20061011215601900000073066285 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 10062020 215152 e334bd0 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I RELATÓRIO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença alegando omissão É o relatório DECIDO II ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes embargos declaratórios eis que opostos tempestivamente nos termos do artigo Art 897A da CLT III FUNDAMENTAÇÃO Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juntado em 12062020 161044 8efed71 É cabível a oposição de embargos de declaração em caso de erro material contradição omissão obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso consoante artigo Art 897A da CLT Analisando a sentença verifico que não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos omissão ou obscuridade uma vez que a decisão embargada apreciou a matéria apontada pela embargante não há proposições inconciliáveis entre si na decisão embargada ou não há falta de clareza construções ambíguas ou ininteligíveis Observese que se a hipótese levantada encontrase circunscrita dentre aquelas elencadas como erro de julgamento não cabe a parte se valer dos embargos declaratórios este não consubstanciam meio hábil à revisão do julgado mas ao afastamento dos vícios que os ensejaram De modo específico vejase que os alegados instrumentos coletivos apontados pela parte autora ID d2608f8 fls 238 a 258 ID 193be74 fls 260 a 281 ID f825194 fls 282 a 301 ID 0c258e2 fls 302 a 324 ID 0789eb8fls 325 a 342 como já decidido nos embargos anteriores não foram anexados com a petição inicial Apenas em situações excepcionais a prova documental poderá ser produzida após a apresentação da petição inicial ou da defesa o que não é o caso dos presentes autos estando preclusão a juntada das provas apontadas Em consequência todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras indenização foram julgados improcedentes Outrossim como já apontado na decisão dos embargos anteriores os reflexos das horas extras concedidas foram expressamente delimitados assim como foi fixada a jornada de trabalho inclusive com sábados domingos e folgas bem como as férias que compõem as verbas rescisórias foram devidamente analisadas não havendo omissão a ser sanada No mesmo sentido como já decidido nos embargos anteriores o pedido de PIS foi analisado na decisão embargada bem como já foi definida a correção monetária juros honorários advocatícios recolhimentos previdenciários e fiscais O pedido de responsabilidade solidáriasubsidiária e a alegação de grupo econômico foi analisada na decisão dos embargos anteriores a parte autora objetiva a revisão do julgado não sendo esse o meio adequado Com relação ao divisor das horas extras com razão o embargante há erro material no divisor 220 uma vez que se trata de jornada de 6 horas diárias e 36 semanais Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juntado em 12062020 161044 8efed71 IV CONCLUSÃO À luz do exposto ACOLHO os embargos de declaração para suprir o erro material apontado e alterar na sentença o divisor das horas extras para 180 por se tratar de jornada de 6 horas diárias e 36 semanais Ademais a fim de evitar novos embargos declaratórios indeferido o pedido cautelar de despersonalização das reclamadas um vez que para desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial nos termos do art 134 do CPC era necessária a inclusão dos sócios no polo passivo o que não foi realizado pela parte autora Ademais não foram comprovados os pressupostos do art 133 do CPC para instauração do incidente Outrossim indeferido o pedido de arresto cautelar que reiterese encontrase na fase de conhecimento ante a ausência de prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Intimemse as partes TABOAO DA SERRASP 12 de junho de 2020 FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juiza do Trabalho Substitutoa Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juntado em 12062020 161044 8efed71 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20061216094494300000179342214instancia1 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20061216094494300000179342214 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos aoà MMª Juiza do Trabalho para deliberações Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra data abaixo Vistos Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo autor id 4f934bf processese em termos intimandose a parte contrária para contrarrazões dentro do prazo legal Intimese TABOAO DA SERRASP 26 de junho de 2020 ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juiza do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juntado em 26062020 152458 72f24e3 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juntado em 26062020 152458 72f24e3 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20062609213924800000180845480instancia1 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20062609213924800000180845480 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA CONCLUSÃO Nesta data faço o feito concluso aoa MMa Juiza da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra SP certificando que os Recursos Ordinário apresentados pela reclamada MMS Teixeira Locações ME e pela autora encontramse tempestivos apresentando preparo adequado e subscritos por advogado que tem procuração nos autos TABOAO DA SERRASP 06 de julho de 2020 LUANA BATISTA ALVES Vistos etc Processese em termos intimandose as partes para contrarrazões Após ao E TRT com as cautelas devidas TABOAO DA SERRASP 07 de julho de 2020 ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juiza do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juntado em 07072020 143342 2f0b107 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20070617075404600000181916984instancia1 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20070617075404600000181916984 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª Turma Cadeira 5 ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA Considerando que no caso há discussão de trabalho infantil remetamse os autos ao Ministério Público do Trabalho para o parecer Após voltem conclusos acojlj SAO PAULOSP 06 de outubro de 2020 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE Juntado em 06102020 145229 58e21ab httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20100614511797900000073455288instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20100614511797900000073455288 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª Turma Cadeira 5 ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA Em respeito ao contraditório substancial manifestemse as partes sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF 88 10 70B 71 e 73 do ECA Após voltem conclusos SAO PAULOSP 14 de outubro de 2020 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE Juntado em 14102020 190810 16da5d9 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao20101419064040500000073800542instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20101419064040500000073800542 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TRABALHO INFANTIL DANO MORAL ARTIGOS 227 DA CF88 DIREITO À VIDA À SAÚDE À ALIMENTAÇÃO À EDUCAÇÃO AO LAZER À PROFISSIONALIZAÇÃO À CULTURA À DIGNIDADE AO RESPEITO À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA DISCRIMINAÇÃO EXPLORAÇÃO VIOLÊNCIA CRUELDADE E OPRESSÃO ARTIGO 7º XXXIII DA CF88 PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO PERIGOSO OU INSALUBRE DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meiaforça para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel Moral and Health Act em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fé e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolição efetiva do trabalho infantil O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral RELATÓRIO Contra a respeitável sentença Id 5a8be26 integrada pelas decisões dos embargos de declaração Id 88d985e e Id 8efed71 que julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados na exordial as partes recorrem ordinariamente pela primeira Reclamada Id 278003a e pela Reclamante Id a48c109 pleiteando a reforma do decisum Contrarrazões Id c42efa0 Id c0cd5ce Id 03d7506 Custas processuais e depósito recursal recolhidos Em respeito ao contraditório substancial as partes foram intimadas fls 592 e seguintes a se manifestar sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 adolescente nos termos dos artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA sendo que apresentaram manifestação às fls 600608 É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARRESTO DE BENS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamentou que o processo encontrase na fase de conhecimento e que não há prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Fundamento Recursal Insiste no pedido liminar de arresto dos bens das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas bem como das pessoas físicas sócias das mesmas Sr José Roberto Sarafian Teixeira e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos no valor dado à causa ou da condenação Tese Decisória Não restou comprovado o perigo de dano ou ao resultado útil do processo aptos ensejar a tutela de urgência de arresto de bens Não existem provas de que as reclamadas e seus sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio com a finalidade de frustrar os valores da condenação Desprovejo HORAS EXTRAS MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Julgou procedente o pedido Fixou a jornada de trabalho das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada e Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 14 092014 bem como ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Condenou também ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos Rejeitou o pedido de pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e em relação ao segundo havia o pagamento no dia trabalhado Fundamento Recursal da Reclamante Insiste no pagamento dos domingos e feriados Afirma que o descanso em outro dia da semana não derroga o direito do trabalhador ao convívio familiar nos intercalados dias de domingo do mês e menos aniquila remunerálos como extraordinário quando trabalhados Diz que trabalhou em todos os feriados exceto natal e ano novo Fundamento Recursal da Reclamada Diz que restou devidamente comprovado pelo depoimento da sua testemunha que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Logo não há horas extras a serem pagas e nem adicional noturno Tese Decisória A jornada de trabalho fixada na sentença está de acordo com as provas dos autos especialmente com depoimento da primeira testemunha da Autora que informou que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 A testemunha da Reclamada informou que havia trabalho após as 22hs pois ocorria dos carrinho serem entregues após esse horário Mantenho No tocante aos domingos a Constituição Federal em seu art 7º inciso XV assegura aos trabalhadores repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos ou seja não mais se exige a conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço para justificar o trabalho aos domingos Destarte inexiste fundamento legal para que o descanso semanal remunerado que não recai aos domingos seja remunerado de forma diferenciada quando verificada que a folga compensatória para o trabalho em domingo foi regularmente usufruída Desta forma demonstrado através do depoimento das testemunhas que a Autora usufruía uma folga semanal mantenho a decisão de piso neste tópico Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 No tocante aos feriados a testemunha da Reclamada comprovou o pagamento do trabalho em feriados Desta forma aos recursos nego provimento DIFERENÇA SALARIAL PISO Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Entendeu que considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial Fundamento Recursal Assevera que é devido o piso salarial pois a Autora trabalhava três dias da semana de forma aleatória permanecendo todos os dias a disposição e na expectativa de ser chamada Tese Decisória No início do contrato a Reclamante era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana sendo lícito portanto o pagamento de piso salarial ou salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado quando inferior a jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais Inteligência por analogia da OJ nº 358 da SBDII do TST Não há provas de que a Reclamante ficava a disposição da Reclamada nos demais dias da semana esperando ser chamada para trabalhar Nego provimento NORMA COLETIVA Decisão RecorridaJulgou improcedentes todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras e indenização Fundamento Recursal Afirma que juntou as CCTs antes de encerrada a instrução sendo devida sua aplicação Tese Decisória Na Justiça do Trabalho a lei determina que a audiência seja una entretanto na prática ela é realizada em sessões Já o artigo 845 da CLT dispõe que na audiência reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas Portanto diante da Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 possibilidade de apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes podem favorecer Ressaltese ainda que o entendimento pacificado no C TST é no sentido de que de acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Nesse sentido os seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC E DA LEI Nº 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Diante da ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal determinase o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Assim sendo deve ser modificada a decisão regional que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual configurando cerceamento do direito de defesa Recurso de Revista conhecido e provido RR 107495820145150094 Relatora Ministra Maria de Assis Calsing Data de Julgamento 07062017 4ª Turma Data de Publicação DEJT 09062017 RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 130152014 PROVA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO No processo do trabalho admitese a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas apresentando nessa oportunidade as demais provas entre as quais se inclui a prova documental Assim em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes possam favorecer Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção Recurso de embargos conhecido e não provido ERR 24166820125180009 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho Data de Julgamento 30032017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 11042017 No mesmo sentido os demais precedentes AIRR1183 9620115140004 Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior 5ª Turma DEJT 492015 RR 18479720115020316 Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga 6ª Turma DEJT 27112015 AIRR 839720135030148 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª Turma DEJT 1892015 RR 17120420135090322 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª Turma DEJT 27112015 A Reclamante juntou as CCTs antes da audiência de instrução realizada no dia 22072019 ou seja antes do encerramento da instrução pelo que devem ser analisadas para julgamento dos pedidos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 Desta forma para que seja aplicado o adicional de horas dou provimento extras inclusive para o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 01122013 e reflexos em horas extras 13º salário férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCTs respeitada a vigência das normas coletivas juntadas FÉRIAS Decisão Recorrida Deferiu férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 Fundamento Recursal Pretende que seja acrescido na condenação das férias o terço constitucional e reflexo no FGTS bem como a projeção do aviso prévio nas férias 13º salário e no FGTS Tese Decisória São devidas as férias acrescidas de 13 por expressa previsão constitucional Em face à previsão legal o aviso prévio deve ser integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos art 487 1º da CLT inclusive nas férias 13º salário e no FGTS Reformo para condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT Fundamento Recursal Pretende a indenização prevista no artigo 478 da CLT Tese Decisória Como sabido a partir de 1988 a Constituição Federal adotou o regime do FGTS Logo em lugar da indenização prevista no artigo 478 da CLT o empregado recebe os depósitos de FGTS acrescidos de correção monetária e juros e se for o caso da multa de 40 No caso dos autos a Reclamante não era detentora de estabilidade decenal Nego provimento Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 INDENIZAÇÃO DO PIS Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Fundamento Recursal Alega que ao não cumprir a obrigação de registrar o contrato de trabalho obstou o direito da Autora de receber o PIS já que não é possível cadastrar no sistema de forma retroativa Tese Decisória Ainda que a Reclamada tivesse registrado a Autora essa não comprovou que fazia jus ao benefício Pois além do tempo de serviço de mínimo de 5 anos há ainda o requisito de percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo e a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano Desprovejo INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Decisão Recorrida Determinou que a reclamada no prazo de 48 horas após intimação proceda à entrega das guias necessárias à habilitação o segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Fundamento Recursal Requer a indenização do seguro desemprego somado o valor da multa para o cumprimento da obrigação de fazer Tese Decisória Tratase de indenização substitutiva do seguro desemprego conforme Súmula 389 II do C TST Assim deve se dar oportunidade para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer E caso não cumprida no prazo a obrigação de fazer será convertida em indenização Nego provimento DANO MORAL MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5000000 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 Fundamento Recursal da Reclamante Pretende que o valor seja majorado para R 8967600 Fundamento Recursal da Reclamada Aduz que não existe nexo de causalidade entre o fato e a sua conduta Subsidiariamente requer a diminuição valor Tese DecisóriaA Reclamante foi contratada em dezembro de 2013 quando tinha apenas 13 anos de idade em clara ofensa à vedação constitucional prevista no art 7º XXXIII da CF É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meia força para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que Moral and Health Act limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 O Decreto 17943A de 12 de outubro de 1927 consolidou as leis de assistência e proteção dos menores previa em seus artigos 112 e 113 que Art 112 Nenhum varão menor de 14 anos nem mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas praças ou logares públicos sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado e imposta ao seu responsável legal 50 a 500 de multa e dez a trinta dias de prisão cellular Paragrapho único Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregarse a occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente e deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica correspondente Art 113 Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força perigosos ou de deslocação todo individuo que não o pae ou a mãe o qual pratique as profissões de acrobata saltibanco gymanasta mostrador de animaes ou director de circo ou análogas que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos será punido com a pena de multa de 100 a 1000 e prisão cellular de três mezes a um anno Paragrapho único A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que exercendo as profissões acima designadas empregue nas representações filhos menores de 12 anos Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 segundo o qual é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 dispõe 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fe e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolicao efetiva do trabalho infantil A Convenção 138 da OIT ratificada pelo Brasil em 280601 tratou da unificação da matéria acerca da idade mínima para o trabalho e prevê Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção comprometese a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação 2 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao DiretorGeral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por declarações subseqüentes que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida 3 A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou em qualquer hipótese não inferior a quinze anos A Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil em 020200 determina Artigo 1º Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a elimina ão das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 O MM Ministro Celso de Mello nos autos da ADIn 2096 fundamentou que a mais profunda transformacao A adocao da doutrina da protecao integral representa pela Convencao dos Direitos sobre a Crianca de 1989 a promovida Alem de estender populacao infantojuvenil quaisquer distincoes decorrentes da sem todas as garantias Declaracao Universal dos Direitos Humanos e dos demais Pactos Internacionais de Direitos Humanos o espectro protetivo ao Sistema Global amplia ainda mais inerente de Protecao as liberdades essenciais da pessoa humana as criancas e aos assegurando adolescentes que da tutela uma protecao qualificada projetandose para alem estritamente judicial dos seus interesses de suas dimensoes abrange a integralidade existenciais de suas relacoes familiares compreendendo o desenvolvimento pleno sociais comunitarias educacionais recreativas materiais e tambem espirituais tal como reconhecido por autorizado magisterio doutrinario ANDREA RODRIGUES AMIN por KATIA Curso de Direito da Crianca e do Adolescente coordenado REGINA FERREIRA LOBO ANDRADE MACIEL p 6066 12a ed 2019 Saraiva PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado item n 1 p 3239 2017 RT ANTONIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA e MUNIR CURY Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado coordenado por MUNIR CURY p 1719 12a ed 2012 Malheiros JOSE DE FARIAS TAVARES p 10 12 7a Comentarios ao Estatuto da Crianca e do Adolescente ed 2010 Forense JOSIANE ROSE PETRY VERONESE e GERALDA MAGELLA DE FARIA ROSSETTO Os Direitos Fundamentais da Crianca e do Adolescente in p 67104 2a ed 2019 Lumen Juris vg Direito da Crianca e do Adolescente E preciso assinalar neste ponto por relevante aos direitos da crianca que a protecao e do adolescente CF art 227 caput qualificase como um dos direitos sociais mais expressivos a nocao dos direitos geracao 164158 subsumindose de segunda RTJ 161 impoe a satisfacao de cujo adimplemento ao Poder Publico de um dever prestacao positiva num facere o Estado dele consistente pois so se desincumbira criando condicoes objetivas em favor criancas que viabilizem dessas mesmas e adolescentes com absoluta prioridade a vida a saude a alimentacao a o direito educacao ao lazer a profissionalizacao a cultura a dignidade ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria a salvo de toda forma de alem de colocalos art negligencia discriminacao exploracao violencia crueldade e opressao CF 227 caput grifos do original grifei O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 20 98 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos No caso restou provado que a reclamante foi empregada da reclamada desde os 13 anos tendo sido reconhecido ainda o labor após até às 23h00 e não bastasse a proibição do trabalho do menor de 16 anos tornase mais gravosa a conduta da reclamada ao exigir a prestação de serviços em período noturno tendo incorrido a reclamada em dupla ofensa à Constituição Federal Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 A testemunha da reclamante senhora Ruthe Alves de Souza informou em audiência que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta serie ate o primeiro ano do ensino medio em 2015 que estudavam de segunda a sextafeira pela manha das 07h00 as 12h20 e concluiu que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horario o aluno nao podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portao que era escola publica primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1o ano do ensino medio que a reclamante comecou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel nao se recordando em qual serie isso se deu que a reclamante passou de ano ate o primeiro colegial que depois a depoente trocou de periodo indo para o noturno no 2o ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano nao sabendo se o primeiro ou segundo ano fls 353 O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua intimidade vida privada honra e imagem implicando numa indenização compensatória ao ofendido art 5º incisos V e X CF E segundo a melhor doutrina desnecessária a prova do dano moral pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva qual seja seu psiquismo sua intimidade sua vida privada gerando dor angústia entre outros sentimentos de indignidade Basta a prova do fato ilícito potencialmente gerador do dano moral Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado Diante da gravidade do caso por ter sido explorado trabalho infantil em horário noturno fixo a indenização em R 8967600 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Decisão Recorrida Decidiu que as 2ª a 5 reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Entendeu também que não é o caso de grupo econômico Fundamento Recursal Pretende a condenação solidária das 5ª 2ª e 1ª reclamadas e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos e do Sr José Roberto Serafian Teixeira e subsidiaria das 3ª 4ª e alternativamente da 5 ª reclamada Tese Decisória Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 Segunda Reclamada Foi decretada a revelia e confissão da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Ademais houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping Desta forma para declarar a responsabilidade solidária dou provimento da segunda Reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME No tocante às 3ª e 4ª Reclamadas Grupo econômico O conceito de grupo econômico não possui claro delineamento no direito pátrio sendo utilizado em vários de seus ramos Não por outro motivo Délio Maranhão ensinava que a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos Instituições de Direito do Trabalho v 1 18ª ed LTr p 308310 O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT possuía a seguinte redação 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A Lei 1346717 alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e acrescentou um parágrafo terceiro e passou a disciplinar que 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo cada uma personalidade jurídica própria possuírem direção controle e administração centralizada em uma delas exercendo o efetivo controle sobre as demais em típica relação hierárquica constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal que detém o efetivo controle das demais e cada uma das outras empresas subordinadas 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais Ao analisar a reforma trabalhista afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia que O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos 1 quando as empresas envolvidas estão sob a direção controle ou administração de outra ou 2 quando mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia integrem grupo econômico A primeira hipótese referese ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção controle ou administração das empresas subordinadas Logo no grupo econômico hierarquizado a empresa principal ao exercer o seu poder de dominação a dirige as empresas subordinadas determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 atividades ou b controla as empresas subordinadas decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas como ocorre por exemplo quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas ou c administra as empresas subordinadas gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado ou seja em que as empresas mantêm relação horizontal isto é de coordenação e não de dominação inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas Entretanto nesse caso a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos quais sejam a demonstração do interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes artigo 2º parágrafo 3º da CLT acrescentado pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista Análise crítica da Lei 1346717 2ª edição Editora São Paulo 2018 p 2223 Juspudivm Portanto há duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista o primeiro quando há hierarquia ou subordinação empresarial com exercício de dominação de uma empresa em relação a outra e o grupo econômico horizontal no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes Conforme lição de Maurício Godinho Delgado Atualmente a dissensão não mais se justifica pois a nova redação do art 2º 2º da CLT promovida pela Lei n 1346717 fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparadosCurso de Direito do Trabalho versão eletrônica LTr São Paulo 2018 p 500 Com efeito a simples existência de duas empresas com sócios em comum embora não caracterize grupo econômico pode ser um indício de prova de sua existência uma vez que a CLT não define de forma clara e precisa os limites do conceito de controle empresarial o que obriga o exegeta a buscar no ordenamento jurídico pátrio sua exata definição O mesmo raciocínio traça Maurício Godinho Delgado ao afirmar que Quer o novo preceito deixar claro que a mera identidade de sócios sendo efetivamente residual inexpressiva não é bastante para evidenciar o grupo econômico Com isso permite afastar situações realmente artificiais em que a participação de algum sócio na entidade societária seja mesmo inexpressiva e claramente residual op cit 500 Da mesma forma o Enunciado 5 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho I A LEI 134672017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO ART 2º 2º E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS INTERESSE INTEGRADO E COMUM E OBJETIVOS ATUAÇÃO CONJUNTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO ART 2º 3º II NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 818 1º DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 134672017 INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS DA COMUNHÃO DE INTERESSES EOU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO ISONOMIA PROCESSUAL Assim deve restar claro a interpenetração societária na qual as sociedades seja por meio de pessoas jurídicas distintas ou de pessoas físicas com poder de gestão ditam o rumo das empresas Ressaltese ainda que o artigo 1098 do Código Civil prevê que Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Portanto de acordo com o direito civil considerase controladora a sociedade que de forma direta ou indireta possua participação em outra sociedade de modo a assegurar a maioria dos votos em deliberações ou assembleias de sócios e o poder de eleger a maior parte dos administradores da empresa controlada Em suma possuem poder de gerir os rumos de futuro da empresa controlada Parte da doutrina afirma que a desconsideração da personalidade jurídica do grupo empresarial deve ser aplicada quando houver uma unidade de comando empresarial patrimonial e gerencial abuso de poder da direção do grupo e em caso de responsabilidade civil extracontratual Nesse sentido discorre Modesto Carvalhosa De acordo com lição de Nelson Eizirik podese afirmar que caso as sociedades ligadas beneficiaremse com os atos praticados por uma delas todas devem arcar com os ônus de eventual reparação de prejuízos causados a terceiros Isso porque basicamente como o grupo de direito caracterizase pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns presumese que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo não aos daquela sociedade individualmente Logo se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados Assim na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo reconhecendose a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delas ainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos A Lei das SA Comentada São Paulo Quartier Latin 2011 v 3 p 530531 grifamos No caso dos autos observase dos contratos sociais das 3ª e 4ª Reclamadas juntados pela primeira Reclamada fls 195208 que essas possuem o mesmo sócio Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo este administrador de todas e ditando os rumos do empreendimento que são em última analise complementares Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 Desta forma para declarar a responsabilidade solidária dou provimento das 3ª e 4ª Reclamadas TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Responsabilidade solidária da 5ª reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO Dispõe o artigo 227 da CF88 que Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O constituinte portanto atribuiu a toda a sociedade o dever de assegurar os direitos das crianças dos adolescentes e dos jovens e colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Não por outro motivo os artigos 70 e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Art 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos desta Lei O artigo 70B cc o artigo 71 do ECA dispõem Art 70B As entidades públicas e privadas que atuem nas áreas a que se refere o art 71 dentre outras devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos praticados contra crianças e adolescentes Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Parágrafo único São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo as pessoas encarregadas por razão de cargo função ofício ministério profissão ou ocupação do cuidado assistência ou guarda de crianças e adolescentes punível na forma deste Estatuto o injustificado retardamento ou omissão culposos ou dolosos Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Art 71 A criança e o adolescente têm direito a informação cultura lazer esportes diversões espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Reformo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamento Recursal Requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios Tese Decisória Diante da sucumbência das reclamadas condenoas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Acórdão DISPOSITIVO Pelo exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos dos recursos ordinários CONHECER interpostos e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA para 1 que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para o GONCALVES COSTA SÁ intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 0112 2013 e reflexos em horas extras 13º férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCT respeitada a vigência das normas coletivas juntadas 2 condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e NEGAR ao recurso da primeira Reclamada tudo PROVIMENTO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME nos termos da fundamentação do voto da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator aco VOTOS Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 20111814111078100000075217163 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20111814111078100000075217163 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 03022021 142524 40b9ea8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª Turma Cadeira 5 ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE Juntado em 01032021 174722 3ee4789 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030115183234300000078697882instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030115183234300000078697882 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA e PAOLA GONCALVES COSTA SA EMBARGADO ACÓRDÃO nº 40b9ea8 RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE RELATÓRIO Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Alegam omissão e obscuridade no julgado e pretendem o prequestionamento da matéria nos termos da Súmula 297 do C TST Em vista da possibilidade de efeito modificativo as partes foram intimadas Id 3ee4789 e apresentaram manifestações conforme Id 3efdbfe Id 37c5f1a Id 3bd0ab3 Id 02ec10a É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos Embargos por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais MÉRITO EMBARGOS DA 5ª RECLAMADA SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA JULGAMENTO ULTRA PETITA Aduz que o julgamento é uma vez que não há pedido de ultra petita responsabilidade solidária Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031114305547700000079320130 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031114305547700000079320130 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 22042021 134220 4bfadc0 A condenação a responsabilidade solidária pelo pagamento de indenização por danos morais em razão do ato ilícito praticado exploração do trabalho infantil decorre da Constituição Federal e da Lei Estatuto da Criança e do Adolescente conforme expressamente decidido no julgado vide fl 625626 Logo não há que se falar em ausência de pedido Desprovejo EMBARGOS DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS Afirma que o acórdão foi obscuro quanto a incorporação da média das horas extras habituais nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no FGTS 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas O julgado manteve a sentença de piso quanto a condenação de horas extras bem como quanto aos reflexos e parâmetros para o cálculo Nesse passo restam mantidos os reflexos das horas no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDII TST Esses valores serão apurados em liquidação da sentença Logo não procede o pedido de incorporação da média das horas extras habituais nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no FGTS nos 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas Rejeito FÉRIAS Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031114305547700000079320130 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031114305547700000079320130 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 22042021 134220 4bfadc0 Diz que a decisão restou omissa quanto a condenação das férias integrais simples 13 do período aquisitivo de 01122015 a 30112016 e das férias proporcionais 13 correspondente a 1112 avos dos meses de 01122016 a 31102017 Com razão Passo a sanar a omissão Em vista da ausência de comprovação de pagamento são devidas as férias pleiteadas Desta forma para condenar a Reclamada ao pagamento dou provimento das férias integrais 13 do período aquisitivo de 20152016 de forma simples e o pagamento das férias proporcionais 1112 avos acrescidas de 13 de 20162017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Assevera que o acórdão é obscuro quanto ao pedido de responsabilidade solidária dos sócios das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas Alega que do quadro de qualificação da inicial ID 93ac70b as fls 4 5 e 6 dos autos consta o nome dos sócios responsáveis pela 1ª 2ª 3ª e 4ª reclamadas bem assim consta do rol de pedidos tanto de arresto de bens às fls 22 como de despersonalização às fls 29 dos mesmos autos para responsabilizar os respectivos sócios demandados Sem razão O julgado fixou tese explicita de que Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito RESPONSABILIDADE DA 5ª RECLAMADA Sustenta que o acórdão é obscuro ou omisso quanto a responsabilidade da 5ª Reclamada pelas verbas contratuais pois não diferenciou a solidariedade e subsidiariedade relativas as verbas contratuais trabalhistas e não adentrou aos fatos da causa de pedir pedido e provas devolvidos pelo RO diante dos termos do artigo 9º da CLT artigo 942 do CC e da Súmula 331 I do TST Sem razão Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031114305547700000079320130 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031114305547700000079320130 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 22042021 134220 4bfadc0 O julgado deixou expresso que não há responsabilidade da 5ª Reclamada pelas verbas contratuais trabalhista seja solidária ou subsidiária Decidiu que a Reclamada não se beneficiou do trabalho da Reclamante Vejamos Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Nego provimento Deste modo à exceção do tópico referente às férias as razões recursais de ambos os recursos revelam verdadeiro inconformismo com a decisão que não acolheu a sua tese O seu objetivo é unicamente a reanálise das provas e da matéria com a prolação de novo julgamento o que é vedado por meio dos embargos declaratórios recurso que não se presta a esse fim Com efeito a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão contradição ou obscuridade Existe contradição quando há oposição entre as premissas que fundamentam a decisão Há omissão quando algum ponto discutido no processo não é apreciado Ocorre obscuridade quando há falta de clareza ambiguidade duplo sentido na decisão causando dificuldade na compreensão do julgado Nenhuns desses vícios encontramse presentes PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 297 DO C TST Os motivos que fundamentaram a decisão constam claramente do Acórdão Ademais havendo tese explícita acerca da matéria veiculada no recurso desnecessária a expressa menção aos elementos invocados pelos recorrentes Nesse sentido a Súmula 298 II e a OJ 118 da SDI I do C TST Súmula 298 II O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não necessariamente ao dispositivo legal tido por violado Basta que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento OJ 118 Prequestionamento Tese explícita Inteligência da Súmula nº 297 Inserida em 20111997 Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031114305547700000079320130 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031114305547700000079320130 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 22042021 134220 4bfadc0 desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para terse como prequestionado este Inteligência da Súmula nº 297 Dou por prequestionadas as matérias Acórdão DISPOSITIVO Ante o exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos dos embargos CONHECER declaratórios opostos pelas partese no mérito ao recurso da DAR PARCIAL PROVIMENTO Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento das férias PAOLA GONCALVES COSTA SA integrais 13 do período aquisitivo de 20152016 de forma simples e ao pagamento das férias proporcionais 1112 avos acrescidas de 13 de 20162017 e ao recurso da 5ª NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto da SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Relatora Custa inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Lycanthia Carolina Ramage Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator aco Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031114305547700000079320130 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031114305547700000079320130 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 22042021 134220 4bfadc0 VOTOS Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21031114305547700000079320130 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21031114305547700000079320130 Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE 22042021 134220 4bfadc0 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VicePresidência Judicial ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RECURSO DE REVISTA ROT10000790520185020501 Turma 4 Tramitação Preferencial Recorrentes 1 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Advogadoas 1 LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE SP 202733 1 PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER RJ 126990 1 EDUARDO CHALFIN SP 241287 Recorridoas 1 M M S TEIXEIRA LOCACOES ME 2 PAOLA GONCALVES COSTA SA 3 MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME 4 TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME 5 PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Advogadoas Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 11052021 185456 aefa5a9 1 SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE SP 188814 1 ALEXANDRE BELLUZZO SP 201327 2 JOSE CARLOS DA SILVA SP 220296 Interessadoa s 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei nº 134672017 Tempestivo o recurso decisão publicada no DEJT em 23042021 Aba de Movimentações recurso apresentado em 04052021 id 29200a5 Regular a representação processual id c408390 Satisfeito o preparo ids d15ab2d PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador Indenização por Dano Moral Responsabilidade Solidária Subsidiária De acordo com os fundamentos expostos no acórdão especialmente que a reclamada não fiscalizou a eventual realização de trabalho infantil no seu estabelecimento e atuou de forma negligente restando devida a responsabilidade solidária em relação aos danos morais causadas a reclamante não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 11052021 185456 aefa5a9 Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda Registrese que nos termos da Súmula 296 I da Corte Superior a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal embora idênticos os fatos que as ensejaram o que não se verifica na hipótese vertente DENEGASE seguimento CONCLUSÃO DENEGASE seguimento ao recurso de revista Intimemse mvs SAO PAULOSP 11 de maio de 2021 VALDIR FLORINDO Desembargadora Vice Presidente Judicial Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 11052021 185456 aefa5a9 Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 11052021 185456 aefa5a9 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21051118140712700000083241454instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21051118140712700000083241454 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VicePresidência Judicial ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Fica mantida a decisão agravada Processemse os Agravos de Instrumento Intimemse dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões Ficam as partes cientes de que após a data de remessa dos autos ao C TST verificável na aba de movimentações os futuros peticionamentos deverão ser efetivados diretamente naquela C Corte Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 26052021 145807 f78d261 SAO PAULOSP 26 de maio de 2021 VALDIR FLORINDO Desembargadora Vice Presidente Judicial Assinado eletronicamente por VALDIR FLORINDO Juntado em 26052021 145807 f78d261 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21052611114656300000084573046instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21052611114656300000084573046 SUMÁRIO Documentos Id Data da Assinatura Documento Tipo f4ce0d0 20022018 1127 Decisão Decisão f8531a2 14032018 1319 Decisão Decisão cb0be0a 11072018 1218 Ata da Audiência Ata da Audiência 7a57fe2 17102018 1345 Ata da Audiência Ata da Audiência 04a2789 22072019 1329 Ata da Audiência Ata da Audiência 10bfacc 02082019 0954 Despacho Despacho 5a8be26 21092019 1451 Sentença Sentença 88d985e 01112019 1050 Sentença Sentença e334bd0 10062020 2151 Despacho Despacho 8efed71 12062020 1610 Sentença Sentença 72f24e3 26062020 1524 Decisão Decisão 2f0b107 07072020 1433 Decisão Decisão 58e21ab 06102020 1452 Despacho Despacho 16da5d9 14102020 1908 Despacho Despacho 40b9ea8 03022021 1425 Acórdão Acórdão 3ee4789 01032021 1747 Despacho Despacho 4bfadc0 22042021 1342 Acórdão Acórdão aefa5a9 11052021 1854 Decisão Decisão f78d261 26052021 1458 Decisão Decisão