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Atividade avaliativa AV1 pesquisar em jornais revistas ou sítios na internet que componham os meios de comunicação social de grande circulação uma reportagem publicada no máximo há 3 três meses contados até esta aula que evidencie um grupo econômico e sua tomada de decisões que afetam a relação jurídica de emprego Em seguida elaborar uma resenha crítica da reportagem abordando o tópico estudado Valor da atividade 150 pontos Resenha Crítica Grupo Econômico e Relação de Emprego Disciplina Direito do Trabalho Atividade Avaliativa AV1 Aluno Rafael Santos 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar de forma crítica reportagem publicada em 4 de agosto de 2025 pelo portal TeleSíntese intitulada Justiça do Trabalho diz que Vtal e Oi integram mesmo grupo econômico A matéria aborda decisão judicial que reconhece a formação de grupo econômico entre as empresas Oi Vtal e Serede com impactos diretos sobre a responsabilidade trabalhista A análise será conduzida à luz da CLT art 2º 2º e da doutrina pertinente abordando tanto sua função protetiva ao crédito trabalhista quanto as implicações para a segurança jurídica e o direito de defesa das empresas envolvidas 2 CONTEXTO DA REPORTAGEM A decisão foi proferida pelo TRTRJ que reconheceu a existência de grupo econômico entre Oi SA Vtal Rede Neutra de Telecomunicações SA e Serede Serviços de Rede SA impondolhes responsabilidade solidária pelas dívidas trabalhistas da Serede O tribunal fundamentouse na existência de elementos como a integração societária coordenação das atividades econômicas e interesse comum na exploração de serviços de telecomunicações Apesar da alegação de que a alienação parcial da Unidade Produtiva Isolada UPI da InfraCo descaracterizaria o vínculo o colegiado entendeu que os laços jurídicos e operacionais permaneceram 3 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O instituto do grupo econômico previsto no art 2º 2º da CLT é a base legal para a decisão O dispositivo dispõe que quando empresas estiverem sob direção controle ou administração comuns ou quando houver interesse integrado formarão grupo econômico respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas A interpretação jurisprudencial evoluiu para além da tradicional exigência de uma relação hierárquica grupo por subordinação admitindo a configuração do grupo por mera coordenação entre as empresas mesmo que não haja uma controladora comum desde que demonstrado o interesse integrado e a atuação conjunta Esse dispositivo tem caráter protetivo permitindo que o trabalhador acione todas as empresas do grupo ampliando a efetividade da execução quando a empregadora direta não possui recursos A jurisprudência do TST confirma esse entendimento reforçando que a análise deve se basear em elementos de direção comum e coordenação efetiva das atividades 4 ANÁLISE CRÍTICA A decisão do TRTRJ reforça sob a ótica do princípio da proteção é acertada ao reforçar a função social do direito do trabalho assegurando que o trabalhador não seja frustrado em seu crédito diante de complexas reestruturações societárias Por um lado assegura que o trabalhador não fique desamparado diante da insolvência da empregadora Por outro lado a questão suscita reflexões importantes sobre a segurança jurídica A responsabilização solidária de empresas que embora possuam vínculos societários atuam com relativa independência operacional pode gerar incerteza para investidores e desestimular arranjos empresariais legítimos Outro ponto de alta relevância é a discussão sobre o devido processo legal especialmente quando a inclusão de empresas no polo passivo ocorre apenas na fase de execução sem que tenham participado da fase de conhecimento Esta prática objeto do Tema 1232 de Repercussão Geral no STF embora amplie a proteção ao crédito trabalhista pode comprometer garantias constitucionais como o contraditório e a ampla defesa art 5º LV CF das empresas executadas O desafio portanto é encontrar um ponto de equilíbrio reconhecer a existência de grupos econômicos quando comprovada a comunhão de interesses e a atuação coordenada mas evitar uma responsabilização automática que pode desestimular a atividade empresarial A aplicação do instituto deve ser criteriosa baseada em provas robustas da comunhão de interesses e da atuação coordenada para que não se transforme em uma responsabilização objetiva e automática pelo simples fato de pertencerem em alguma medida a um mesmo arranjo societário 5 CONCLUSÃO A decisão noticiada é um exemplo emblemático da tensão existente entre a proteção do trabalhador e a necessidade de segurança jurídica para as relações empresariais Ela evidencia a importância do instituto do grupo econômico para garantir a efetividade dos direitos trabalhistas mas ao mesmo tempo acende o debate sobre os limites dessa responsabilidade O julgamento do Tema 1232 pelo STF nesse contexto é aguardado com grande expectativa pois poderá definir contornos mais nítidos para a matéria influenciando diretamente a segurança jurídica tanto para trabalhadores quanto para empresas no Brasil 6 REFERÊNCIAS BRASIL Consolidação das Leis do Trabalho DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decreto leidel5452htm Acesso em 26 set 2025 BRASIL Supremo Tribunal Federal Tema 1232 da repercussão geral Inclusão de empresa integrante do grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista Disponível em httpsportalstfjusbr Acesso em 26 set 2025 TELESÍNTESE Justiça do Trabalho diz que Vtal e Oi integram mesmo grupo econômico Publicado em 04 ago 2025 Disponível em httpstelesintesecombrjusticadotrabalhodizquevtaleoiintegram mesmogrupoeconomico Acesso em 26 set 2025 Resenha Crítica Grupo Econômico e Relação de Emprego Disciplina Direito do Trabalho Atividade Avaliativa AV1 Aluno Rafael Santos 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar de forma crítica reportagem publicada em 4 de agosto de 2025 pelo portal TeleSíntese intitulada Justiça do Trabalho diz que Vtal e Oi integram mesmo grupo econômico A matéria aborda decisão judicial que reconhece a formação de grupo econômico entre as empresas Oi Vtal e Serede com impactos diretos sobre a responsabilidade trabalhista A análise será conduzida à luz da CLT art 2º 2º e da doutrina pertinente abordando tanto sua função protetiva ao crédito trabalhista quanto as implicações para a segurança jurídica e o direito de defesa das empresas envolvidas 2 CONTEXTO DA REPORTAGEM A decisão foi proferida pelo TRTRJ que reconheceu a existência de grupo econômico entre Oi SA Vtal Rede Neutra de Telecomunicações SA e Serede Serviços de Rede SA impondolhes responsabilidade solidária pelas dívidas trabalhistas da Serede O tribunal fundamentouse na existência de elementos como a integração societária coordenação das atividades econômicas e interesse comum na exploração de serviços de telecomunicações Apesar da alegação de que a alienação parcial da Unidade Produtiva Isolada UPI da InfraCo descaracterizaria o vínculo o colegiado entendeu que os laços jurídicos e operacionais permaneceram 3 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O instituto do grupo econômico previsto no art 2º 2º da CLT é a base legal para a decisão O dispositivo dispõe que quando empresas estiverem sob direção controle ou administração comuns ou quando houver interesse integrado formarão grupo econômico respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas A interpretação jurisprudencial evoluiu para além da tradicional exigência de uma relação hierárquica grupo por subordinação admitindo a configuração do grupo por mera coordenação entre as empresas mesmo que não haja uma controladora comum desde que demonstrado o interesse integrado e a atuação conjunta Esse dispositivo tem caráter protetivo permitindo que o trabalhador acione todas as empresas do grupo ampliando a efetividade da execução quando a empregadora direta não possui recursos A jurisprudência do TST confirma esse entendimento reforçando que a análise deve se basear em elementos de direção comum e coordenação efetiva das atividades 4 ANÁLISE CRÍTICA A decisão do TRTRJ reforça sob a ótica do princípio da proteção é acertada ao reforçar a função social do direito do trabalho assegurando que o trabalhador não seja frustrado em seu crédito diante de complexas reestruturações societárias Por um lado assegura que o trabalhador não fique desamparado diante da insolvência da empregadora Por outro lado a questão suscita reflexões importantes sobre a segurança jurídica A responsabilização solidária de empresas que embora possuam vínculos societários atuam com relativa independência operacional pode gerar incerteza para investidores e desestimular arranjos empresariais legítimos Outro ponto de alta relevância é a discussão sobre o devido processo legal especialmente quando a inclusão de empresas no polo passivo ocorre apenas na fase de execução sem que tenham participado da fase de conhecimento Esta prática objeto do Tema 1232 de Repercussão Geral no STF embora amplie a proteção ao crédito trabalhista pode comprometer garantias constitucionais como o contraditório e a ampla defesa art 5º LV CF das empresas executadas O desafio portanto é encontrar um ponto de equilíbrio reconhecer a existência de grupos econômicos quando comprovada a comunhão de interesses e a atuação coordenada mas evitar uma responsabilização automática que pode desestimular a atividade empresarial A aplicação do instituto deve ser criteriosa baseada em provas robustas da comunhão de interesses e da atuação coordenada para que não se transforme em uma responsabilização objetiva e automática pelo simples fato de pertencerem em alguma medida a um mesmo arranjo societário 5 CONCLUSÃO A decisão noticiada é um exemplo emblemático da tensão existente entre a proteção do trabalhador e a necessidade de segurança jurídica para as relações empresariais Ela evidencia a importância do instituto do grupo econômico para garantir a efetividade dos direitos trabalhistas mas ao mesmo tempo acende o debate sobre os limites dessa responsabilidade O julgamento do Tema 1232 pelo STF nesse contexto é aguardado com grande expectativa pois poderá definir contornos mais nítidos para a matéria influenciando diretamente a segurança jurídica tanto para trabalhadores quanto para empresas no Brasil 6 REFERÊNCIAS BRASIL Consolidação das Leis do Trabalho DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel5452htm Acesso em 26 set 2025 BRASIL Supremo Tribunal Federal Tema 1232 da repercussão geral Inclusão de empresa integrante do grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista Disponível em httpsportalstfjusbr Acesso em 26 set 2025 TELESÍNTESE Justiça do Trabalho diz que Vtal e Oi integram mesmo grupo econômico Publicado em 04 ago 2025 Disponível em httpstelesintesecombrjusticadotrabalhodizquevtaleoiintegram mesmogrupoeconomico Acesso em 26 set 2025

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ou administração comuns ou quando houver interesse integrado formarão grupo econômico respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas A interpretação jurisprudencial evoluiu para além da tradicional exigência de uma relação hierárquica grupo por subordinação admitindo a configuração do grupo por mera coordenação entre as empresas mesmo que não haja uma controladora comum desde que demonstrado o interesse integrado e a atuação conjunta Esse dispositivo tem caráter protetivo permitindo que o trabalhador acione todas as empresas do grupo ampliando a efetividade da execução quando a empregadora direta não possui recursos A jurisprudência do TST confirma esse entendimento reforçando que a análise deve se basear em elementos de direção comum e coordenação efetiva das atividades 4 ANÁLISE CRÍTICA A decisão do TRTRJ reforça sob a ótica do princípio da proteção é acertada ao reforçar a função social do direito do trabalho assegurando que o trabalhador não seja frustrado em seu crédito 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