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RE Curso DIREITO Disciplina DIREITO PREVIDENCIÁRIO Professor CLÁUDIA M F DE VICO ARANTES Aluno RA Data Sala Valor Nota Leia com atenção Joana da Silva brasileira solteira dona de casa residente e domiciliada na Rua 1 n 24 em São José dos PinhaisPR foi segurada facultativa da Previdência Social e em 15 de agosto de 2019 parou de pagar as contribuições sociais para o INSS sendo que pagou as referidas contribuições por 16 anos contínuos e ininterruptos Agora no ano de 2023 Joana completou 63 anos de idade e ficou sabendo que pode requerer a aposentadoria por idade Tendo solicitado o benefício pelo aplicativo Meu INSS este foi negado na esfera administrativa pois o INSS entendeu que Joana não tinha direito à aposentadoria ante o fato de ter perdido a qualidade de segurada da previdência Com fundamento nos fatos acima narrados e considerando que o recurso administrativo também não obteve sucesso em reformar a decisão elabore a peça processual adequada à defesa de Joana da Silva BIBLIOGRAFIA INDICADA 1 Santos Marisa Ferreira D Direito Previdenciário Disponível em Minha Biblioteca 13ª edição Editora Saraiva 2023 2 CASTRO Carlos Alberto Pereira de LAZZARI João B Direito Previdenciário Grupo GEN 2023 ISBN 9786559646302 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559646302 Acesso em 22 out 2023 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ Joana da Silva brasileira solteira dona de casa portadora do RG nº número do RG e inscrita no CPF sob o nº número do CPF residente e domiciliada na Rua 1 nº 24 em São José dos PinhaisPR CEP CEP por meio de seu advogado que esta subscreve procuração anexa com escritório profissional sito à endereço do escritório do advogado onde recebe notificações e intimações vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS autarquia federal com representação na endereço da Procuradoria Federal no Estado pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos DOS FATOS A Autora em seu papel de contribuinte facultativa do regime de Previdência Social brasileiro manteve de forma contínua e ininterrupta suas contribuições por um período de dezesseis anos findandose em 15 de agosto de 2019 Ao atingir a idade de 63 anos no ano de 2023 a Autora procedeu com a formalização de um pedido de aposentadoria por idade utilizandose do aplicativo governamental Meu INSS para tal finalidade Contudo o referido pedido foi indeferido pela autoridade competente sob o fundamento de que a Autora havia perdido a qualidade de segurada do sistema de Previdência Social Inconformada com tal decisão a Autora avançou com a interposição de um recurso administrativo buscando a revisão da decisão inicialmente proferida Entretanto este recurso administrativo não logrou êxito mantendose o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade com base na alegada perda da qualidade de segurada por parte da Autora DO DIREITO Em face da situação apresentada cumpre analisar a elegibilidade da Autora Joana da Silva ao benefício de aposentadoria por idade à luz das disposições normativas vigentes Conforme preceitua a Emenda Constitucional nº 1032019 estabelecese a idade mínima de 62 anos para que mulheres possam requerer aposentadoria por idade A Autora tendo completado 63 anos excede esse limiar etário atendendo assim a um dos critérios essenciais para a concessão do benefício previdenciário Ademais é mister considerar o cumprimento por parte da Autora do período mínimo de contribuição fixado em 15 anos Este é um requisito indispensável para a obtenção da aposentadoria por idade conforme ditames da legislação previdenciária Nesse contexto a Autora ao completar 16 anos de contribuição ininterrupta satisfaz plenamente esse requisito Contrariamente ao posicionamento adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS a legislação previdenciária em vigor não elenca a manutenção da qualidade de segurado como condição sine qua non para a aquisição do direito à aposentadoria por idade Esta interpretação encontra respaldo tanto na Medida Provisória nº 83 de 2002 convertida na Lei nº 106662003 quanto no Regulamento da Previdência Social estabelecido pelo Decreto nº 304899 e suas posteriores modificações incluindo o Decreto nº 4729 de 2003 assim como na Instrução Normativa IN nº 1282022 Estas normativas de maneira categórica dispõem que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria desde que na data da requisição do benefício tenham sido preenchidos todos os demais requisitos exigidos incluindose o tempo mínimo de contribuição É imperioso destacar que o direito à aposentadoria por idade está condicionado ao cumprimento de tais requisitos desvinculandose portanto da manutenção ininterrupta da qualidade de segurado Diante do exposto concluise que a decisão do INSS ao negar o benefício de aposentadoria por idade à Autora confronta diretamente o ordenamento jurídico previdenciário vigente A Autora Joana da Silva ao preencher os requisitos de idade e tempo de contribuição exigidos pela legislação adquire o direito à aposentadoria por idade independentemente da alegação de perda da qualidade de segurada Assim o indeferimento perpetrado pelo INSS configura uma violação aos direitos legalmente assegurados à Autora DOS PEDIDOS Diante do exposto requer a A citação do INSS para querendo contestar a presente ação b A concessão da aposentadoria por idade à Autora com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo c A condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios d A produção de todas as provas admitidas em direito especialmente a documental Dáse a causa o valor de R100000 para fins meramente fiscais Nestes termos pede deferimento Local e data
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RE Curso DIREITO Disciplina DIREITO PREVIDENCIÁRIO Professor CLÁUDIA M F DE VICO ARANTES Aluno RA Data Sala Valor Nota Leia com atenção Joana da Silva brasileira solteira dona de casa residente e domiciliada na Rua 1 n 24 em São José dos PinhaisPR foi segurada facultativa da Previdência Social e em 15 de agosto de 2019 parou de pagar as contribuições sociais para o INSS sendo que pagou as referidas contribuições por 16 anos contínuos e ininterruptos Agora no ano de 2023 Joana completou 63 anos de idade e ficou sabendo que pode requerer a aposentadoria por idade Tendo solicitado o benefício pelo aplicativo Meu INSS este foi negado na esfera administrativa pois o INSS entendeu que Joana não tinha direito à aposentadoria ante o fato de ter perdido a qualidade de segurada da previdência Com fundamento nos fatos acima narrados e considerando que o recurso administrativo também não obteve sucesso em reformar a decisão elabore a peça processual adequada à defesa de Joana da Silva BIBLIOGRAFIA INDICADA 1 Santos Marisa Ferreira D Direito Previdenciário Disponível em Minha Biblioteca 13ª edição Editora Saraiva 2023 2 CASTRO Carlos Alberto Pereira de LAZZARI João B Direito Previdenciário Grupo GEN 2023 ISBN 9786559646302 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559646302 Acesso em 22 out 2023 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ Joana da Silva brasileira solteira dona de casa portadora do RG nº número do RG e inscrita no CPF sob o nº número do CPF residente e domiciliada na Rua 1 nº 24 em São José dos PinhaisPR CEP CEP por meio de seu advogado que esta subscreve procuração anexa com escritório profissional sito à endereço do escritório do advogado onde recebe notificações e intimações vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS autarquia federal com representação na endereço da Procuradoria Federal no Estado pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos DOS FATOS A Autora em seu papel de contribuinte facultativa do regime de Previdência Social brasileiro manteve de forma contínua e ininterrupta suas contribuições por um período de dezesseis anos findandose em 15 de agosto de 2019 Ao atingir a idade de 63 anos no ano de 2023 a Autora procedeu com a formalização de um pedido de aposentadoria por idade utilizandose do aplicativo governamental Meu INSS para tal finalidade Contudo o referido pedido foi indeferido pela autoridade competente sob o fundamento de que a Autora havia perdido a qualidade de segurada do sistema de Previdência Social Inconformada com tal decisão a Autora avançou com a interposição de um recurso administrativo buscando a revisão da decisão inicialmente proferida Entretanto este recurso administrativo não logrou êxito mantendose o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade com base na alegada perda da qualidade de segurada por parte da Autora DO DIREITO Em face da situação apresentada cumpre analisar a elegibilidade da Autora Joana da Silva ao benefício de aposentadoria por idade à luz das disposições normativas vigentes Conforme preceitua a Emenda Constitucional nº 1032019 estabelecese a idade mínima de 62 anos para que mulheres possam requerer aposentadoria por idade A Autora tendo completado 63 anos excede esse limiar etário atendendo assim a um dos critérios essenciais para a concessão do benefício previdenciário Ademais é mister considerar o cumprimento por parte da Autora do período mínimo de contribuição fixado em 15 anos Este é um requisito indispensável para a obtenção da aposentadoria por idade conforme ditames da legislação previdenciária Nesse contexto a Autora ao completar 16 anos de contribuição ininterrupta satisfaz plenamente esse requisito Contrariamente ao posicionamento adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS a legislação previdenciária em vigor não elenca a manutenção da qualidade de segurado como condição sine qua non para a aquisição do direito à aposentadoria por idade Esta interpretação encontra respaldo tanto na Medida Provisória nº 83 de 2002 convertida na Lei nº 106662003 quanto no Regulamento da Previdência Social estabelecido pelo Decreto nº 304899 e suas posteriores modificações incluindo o Decreto nº 4729 de 2003 assim como na Instrução Normativa IN nº 1282022 Estas normativas de maneira categórica dispõem que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria desde que na data da requisição do benefício tenham sido preenchidos todos os demais requisitos exigidos incluindose o tempo mínimo de contribuição É imperioso destacar que o direito à aposentadoria por idade está condicionado ao cumprimento de tais requisitos desvinculandose portanto da manutenção ininterrupta da qualidade de segurado Diante do exposto concluise que a decisão do INSS ao negar o benefício de aposentadoria por idade à Autora confronta diretamente o ordenamento jurídico previdenciário vigente A Autora Joana da Silva ao preencher os requisitos de idade e tempo de contribuição exigidos pela legislação adquire o direito à aposentadoria por idade independentemente da alegação de perda da qualidade de segurada Assim o indeferimento perpetrado pelo INSS configura uma violação aos direitos legalmente assegurados à Autora DOS PEDIDOS Diante do exposto requer a A citação do INSS para querendo contestar a presente ação b A concessão da aposentadoria por idade à Autora com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo c A condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios d A produção de todas as provas admitidas em direito especialmente a documental Dáse a causa o valor de R100000 para fins meramente fiscais Nestes termos pede deferimento Local e data