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Texto de pré-visualização

Júlio César da Silva é empregado da empresa Roma Ltda eleito para cargo de direção do sindicato da categoria profissional em 252023 No dia 15102023 quando ainda era dirigente sindical e durante greve deflagrada na empregadora agrediu fisicamente seu superior hierárquico e ainda depredou parte das dependências físicas da empresa Imediatamente após a ocorrência desses atos faltosos Júlio César foi suspenso do trabalho de forma disciplinar Como advogado da EMPRESA promova judicialmente a ação necessária para defesa dos interesses do empregador EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE localidade Nome da Empresa qualificação da empresa por seu advogado que esta subscreve conforme procuração anexa com escritório profissional situado à endereço do escritório vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 853 da CLT e Súmula 379 do TST propor INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE em face de Júlio César da Silva qualificação do empregado pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos DOS FATOS No exercício de suas funções como empregado da empresa Roma Ltda Júlio César da Silva foi eleito para o cargo de direção do sindicato da categoria profissional em 2 de maio de 2023 Entretanto em data de 15 de outubro de 2023 quando ainda era dirigente sindical e durante uma greve deflagrada na empregadora o mencionado empregado agrediu fisicamente seu superior hierárquico e depredou parte das dependências físicas da empresa Tais atos faltosos amplamente documentados por testemunhas e registros de vídeo culminaram em sua suspensão do trabalho de forma disciplinar DO DIREITO A proteção conferida pela estabilidade sindical é um importante princípio do direito trabalhista consagrado no artigo 543 3 CLT Este dispositivo legal visa garantir a estabilidade do empregado que é eleito para cargo de direção sindical assegurandolhe a manutenção do emprego até um ano após o término de seu mandato Tal medida visa fortalecer a atuação dos sindicatos e proteger aqueles que se dedicam a representar os interesses dos trabalhadores No entanto a estabilidade sindical não é absoluta e encontra limites na própria legislação trabalhista No caso em questão o empregado Júlio César detentor dessa estabilidade em razão de sua eleição sindical se envolveu em condutas que vão além dos limites do exercício de suas funções sindicais Ao agredir fisicamente seu superior hierárquico e depredar as instalações da empresa durante uma greve ele cometeu atos que claramente violam os princípios fundamentais da relação de emprego como a boafé e a lealdade A Súmula 379 do TST estabelece de maneira cristalina que a prática de falta grave pelo empregado capaz de romper a confiança necessária na relação de emprego pode justificar a demissão por justa causa DIRIGENTE SINDICAL DESPEDIDA FALTA GRAVE INQUÉRITO JUDICIAL NECESSIDADE O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial inteligência dos arts 494 e 543 3º da CLT exOJ nº 114 da SBDI1 inserida em 20111997 conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI1 Res 1292005 DJ 20 22 e 25042005 Esse também é o sentido da jurisprudência DIRIGENTE SINDICAL FALTA GRAVE DISPENSA POR JUSTA CAUSA INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE Conforme disposto no art 8º da CF88 e art 543 3º da CLT é requisito para dispensa do dirigente sindical por justa causa o inquérito proposto para apuração de falta grave TRT3 ROT 00101379120215030100 MG 0010137 9120215030100 Relator Sercio da Silva Pecanha Data de Julgamento 01092022 Oitava Turma Data de Publicação 02092022 INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE DIRIGENTE SINDICAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Havendo prova robusta e satisfatória por parte do Requerente de que a Requerida ora Recorrente se enquadra em uma das hipóteses de demissão por justa causa elencadas no art 482 da CLT mantémse a decisão originária que julgou procedente a Ação de Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave efetivando assim a dispensa por justa causa da Recorrente TRT20 00008461220205200009 Relator THENISSON SANTANA DÓRIA Data de Publicação 07122021 Nesse sentido os atos praticados por Júlio César da Silva que incluíram agressão física e depredação das dependências da empresa são exemplares de condutas que não podem ser toleradas no ambiente de trabalho A relação de confiança e respeito entre empregado e empregador é fundamental para a manutenção de um ambiente laboral saudável e produtivo A quebra dessa relação provocada pelas ações graves de Júlio César torna incompatível a continuidade de seu vínculo empregatício A demissão por justa causa nesse contexto surge como a medida adequada e proporcional para preservar os interesses legítimos da empresa e coibir comportamentos prejudiciais ao ambiente de trabalho e à integridade de seus colaboradores Assim à luz do ordenamento jurídico e dos princípios que regem as relações de trabalho no Brasil a empresa Roma Ltda está respaldada legalmente ao requerer a instauração do inquérito para apuração de falta grave e caso sejam comprovadas as alegações a autorização judicial para demissão por justa causa do empregado Júlio César da Silva Esta medida visa em última instância a preservação dos direitos e interesses de ambas as partes envolvidas na relação de emprego bem como a manutenção da ordem e respeito no ambiente laboral DOS PEDIDOS Ante ao exposto requer a A instauração do presente inquérito para apuração de falta grave com o intuito de verificar e comprovar a veracidade das alegações apresentadas Ademais solicitamos a este Juízo que uma vez confirmados os fatos autorize a demissão por justa causa do empregado Júlio César da Silva em estrita consonância com a legislação trabalhista vigente b A produção de todas as provas admitidas em direito especialmente a prova testemunhal e documental Dáse à presente causa o valor de R 100000 para fins de alçada Nestes Termos pede deferimento Localidade data Assinatura do Advogado OAB Número da OAB

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de fato e de direito a seguir expostos DOS FATOS No exercício de suas funções como empregado da empresa Roma Ltda Júlio César da Silva foi eleito para o cargo de direção do sindicato da categoria profissional em 2 de maio de 2023 Entretanto em data de 15 de outubro de 2023 quando ainda era dirigente sindical e durante uma greve deflagrada na empregadora o mencionado empregado agrediu fisicamente seu superior hierárquico e depredou parte das dependências físicas da empresa Tais atos faltosos amplamente documentados por testemunhas e registros de vídeo culminaram em sua suspensão do trabalho de forma disciplinar DO DIREITO A proteção conferida pela estabilidade sindical é um importante princípio do direito trabalhista consagrado no artigo 543 3 CLT Este dispositivo legal visa garantir a estabilidade do empregado que é eleito para cargo de direção sindical assegurandolhe a manutenção do emprego até um ano após o término de seu mandato Tal medida visa fortalecer a atuação dos sindicatos e 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