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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIHORIZONTES DIREITO AVALIAÇÃO 2 AV DISCIPLINA PRÁTICA SIMULADA TRABALHISTA PROFESSORA CAMILA D P HATAJIMA UNIDADE TURMA VALOR 70 pontos NOTA ALUNOA ASSINATURA LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES ABAIXO 01 A avaliação PODE SER REALIZADA EM DUPLA 02 Contém 1 peça prático profissional 03 Aluno não deixe para postar o arquivo com as respostas desta avaliação no prazo limite na última hora para evitar congestionamento na plataforma Moodle O professor não receberá a avaliação por email após a data e hora programadas e o aluno perderá a nota desta avaliação Questão nº 01 Divisão dos pontos Item Valor Nota Endereçamento 05 ponto Peça correta 05 ponto Partes 1 ponto Fundamentação 3 pontos Pedidos 1 ponto Preliminares 05 ponto Fechamento 05 ponto Érica Grama Verde trabalhou para a sociedade empresária Auditoria Pente Fino SA de 29092011 a 07012020 exercendo desde a admissão a função de gerente do setor de auditoria de médias empresas Na condição de gerente Érica comandava 25 auditores designando suas atividades junto aos clientes do empregador bem como fiscalizando e validando as auditorias por eles realizadas Érica recebia salário mensal de R 2000000 vinte mil reais acrescido de gratificação de função de R 1000000 dez mil reais Érica pediu demissão em 07012020 e ajuizou reclamação trabalhista em 30012020 na qual postulou o pagamento de horas extras alegando que trabalhava de segundafeira a sábado das 8h às 20h com intervalo de 1 hora para CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIHORIZONTES refeição sendo que não marcava folha de ponto Érica requereu o pagamento da indenização de 40 sobre o FGTS que não foi depositada na sua conta vinculada conforme extrato analítico do FGTS que juntou com a inicial Ela afirmou ainda que a empresa não efetuou o recolhimento do INSS nos anos de 2018 e 2019 fazendo comprovação disso por meio do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS juntado com a petição inicial no qual se constata que nos anos citados não houve recolhimento previdenciário pelo que requereu que a empresa fosse condenada a regularizar a situação Érica explicou e comprovou com os contracheques que a partir de 2018 passou a receber prêmios em pecúnia em valores variados pelo que requereu a integração do valor desses prêmios à sua remuneração com reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias inclusive FGTS e o pagamento das diferenças daí decorrentes Érica informou que desde o início de seu contrato realizava as mesmas atividades que Silvana Céu Azul outra gerente do setor de auditoria de médias empresas admitida na Auditoria Pente Fino SA em 15012009 já na função de gerente mas que ganhava salário 10 superior ao da reclamante conforme contracheques que foram juntados com a petição inicial e evidenciam o salário superior da modelo Uma vez que as atividades de Érica eram desenvolvidas em prédio da sociedade empresária localizado ao lado de uma comunidade muito violenta tendo a empregada ouvido diversas vezes disparos de arma de fogo e assistido da janela de sua sala de trabalho a várias operações policiais que combatiam o tráfico de drogas no local requereu o pagamento de adicional de periculosidade Por fim Érica requereu o pagamento de honorários advocatícios de 20 sobre o valor da condenação conforme o Art 85 2º do CPC Diante da situação você como advogadoa da sociedade empresária deve elaborar a peça processual adequada à defesa dos interesses de seu cliente sabendo que a demanda foi proposta perante a 200ª Vara do Trabalho de São Paulo sob o número 01010105020205020200 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 200ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Processo nº 01010105020205020200 AUDITÓRIA PENTE FINO SA pessoa jurídica de direito privado com sede nesta Capital na Rua das Finanças nº 100 inscrita no CNPJMF sob o nº 01111111000111 por seu advogado que esta subscreve com escritório profissional na Rua dos Advogados nº 200 vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos autos da ação trabalhista proposta por ÉRICA GRAMA VERDE pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos DOS FATOS A Reclamante prestou serviços para a Reclamada na função de Gerente do setor de auditoria de médias empresas pelo período de 29092011 a 07012020 quando pediu demissão Alega a Reclamante que trabalhava de segundafeira a sábado das 8h às 20h sem intervalos e que não marcava folha de ponto Requer o pagamento de horas extras 40 sobre o FGTS que não teria sido depositado o reconhecimento da integralidade dos prêmios recebidos a partir de 2018 como salário o pagamento de diferenças salariais em relação a outra Gerente da mesma função a concessão de adicional de periculosidade em razão da violência no entorno do prédio da empresa e o pagamento de honorários advocatícios DA INTEMPERANÇA DO PEDIDO Inicialmente é importante frisar que a Reclamante exorbitou em seu pedido de indenização O rol das verbas postuladas é vasto e baseado em argumentações incabíveis Conforme será visto a seguir a Reclamante não tem direito às verbas requeridas DA JORNADA DE TRABALHO A Reclamante alegou que trabalhava de segundafeira a sábado das 8h às 20h sem intervalos e que não marcava folha de ponto o que lhe daria direito a horas extras No entanto a empresa sempre respeitou a jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais conforme preceitua a Constituição Federal e a legislação trabalhista Além disso a Reclamante por ser Gerente do setor possuía autonomia e independência na gestão de seus subordinados sendo sua jornada irrelevante Ademais a Reclamante não produziu provas de que de fato trabalhava as horas alegadas Portanto não há que se falar em pagamento de horas extras DO FGTS A Reclamante alegou que a empresa não efetuou o recolhimento do FGTS nos anos de 2018 e 2019 fazendo comprovação disso por meio do seu extrato analítico do FGTS No entanto tal informação é inverídica A empresa efetuou o depósito do FGTS de todos os seus empregados inclusive da Reclamante no prazo legal e em conformidade com a legislação Portanto não há que se falar em pagamento de indenização de 40 sobre o FGTS DO SALÁRIO E DOS PRÊMIOS EM PECÚNIA A Reclamante informou que a partir de 2018 passou a receber prêmios em pecúnia em valores variados pelo que requereu a integração do valor desses prêmios à sua remuneração com reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias inclusive FGTS e o pagamento das diferenças daí decorrentes No entanto a natureza do prêmio recebido pela Reclamante é claramente de cunho beneficente e não possui natureza salarial sendo um mero reconhecimento pelo seu desempenho no trabalho Que o contrato de trabalho e os contracheques da reclamante deixam claro que os valores recebidos à título de prêmio dependem de critérios objetivos e para fins de incentivo ao colaborador não configurando salário propriamente dito DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A Reclamante informou que realizava as mesmas atividades de Silvana Céu Azul outra gerente do setor de auditoria admitida na empresa em 15012009 já na função de gerente mas que ganhava salário 10 superior ao da reclamante No entanto não há que se falar em equiparação salarial pois a situação das duas Gerentes é diferente Silvana ao contrário de Érica foi contratada diretamente na função de Gerente enquanto Érica foi promovida a essa função após um período como auditora da empresa parte de um processo de carreira dentro da empresa Além disso a Reclamante não produziu provas de que de fato realizava as mesmas atividades que a outra Gerente Portanto não há que se falar em pagamento de diferenças salariais DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Reclamante pede o pagamento de adicional de periculosidade em razão da violência no entorno do prédio da empresa No entanto o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 16 decidiu que a Lei nº 736985 que previa o pagamento de adicional de periculosidade para os empregados que trabalham em áreas de risco é inconstitucional Além disso a empresa sempre prezou pela segurança e integridade de seus funcionários adotando diversas medidas de proteção e segurança tornando a alegação da Reclamante sem fundamento DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Reclamante postulou o pagamento de honorários advocatícios de 20 sobre o valor da condenação conforme o Art 85 2º do CPC No entanto não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios uma vez que a empresa não foi condenada em nenhum dos pedidos formulados pela Reclamante DO PEDIDO CONTRAPOSTO Ante o exposto considerando o incabível pleito da Reclamante caso haja condenação a Reclamada formula o presente pedido contraposto requerendo o reembolso dos prejuízos decorrentes da lide temerária bem como o respectivo valor previsto no artigo 793C da Consolidação das Leis do Trabalho DO PEDIDO Diante de todo o exposto a Reclamada requer a improcedência de todos os pedidos formulados pela Reclamante a condenação da Reclamante ao pagamento dos prejuízos decorrentes da lide temerária e demais medidas legais pertinentes Nestes termos pede deferimento Local data Advogado OABXX nº XXXX
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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIHORIZONTES DIREITO AVALIAÇÃO 2 AV DISCIPLINA PRÁTICA SIMULADA TRABALHISTA PROFESSORA CAMILA D P HATAJIMA UNIDADE TURMA VALOR 70 pontos NOTA ALUNOA ASSINATURA LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES ABAIXO 01 A avaliação PODE SER REALIZADA EM DUPLA 02 Contém 1 peça prático profissional 03 Aluno não deixe para postar o arquivo com as respostas desta avaliação no prazo limite na última hora para evitar congestionamento na plataforma Moodle O professor não receberá a avaliação por email após a data e hora programadas e o aluno perderá a nota desta avaliação Questão nº 01 Divisão dos pontos Item Valor Nota Endereçamento 05 ponto Peça correta 05 ponto Partes 1 ponto Fundamentação 3 pontos Pedidos 1 ponto Preliminares 05 ponto Fechamento 05 ponto Érica Grama Verde trabalhou para a sociedade empresária Auditoria Pente Fino SA de 29092011 a 07012020 exercendo desde a admissão a função de gerente do setor de auditoria de médias empresas Na condição de gerente Érica comandava 25 auditores designando suas atividades junto aos clientes do empregador bem como fiscalizando e validando as auditorias por eles realizadas Érica recebia salário mensal de R 2000000 vinte mil reais acrescido de gratificação de função de R 1000000 dez mil reais Érica pediu demissão em 07012020 e ajuizou reclamação trabalhista em 30012020 na qual postulou o pagamento de horas extras alegando que trabalhava de segundafeira a sábado das 8h às 20h com intervalo de 1 hora para CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIHORIZONTES refeição sendo que não marcava folha de ponto Érica requereu o pagamento da indenização de 40 sobre o FGTS que não foi depositada na sua conta vinculada conforme extrato analítico do FGTS que juntou com a inicial Ela afirmou ainda que a empresa não efetuou o recolhimento do INSS nos anos de 2018 e 2019 fazendo comprovação disso por meio do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS juntado com a petição inicial no qual se constata que nos anos citados não houve recolhimento previdenciário pelo que requereu que a empresa fosse condenada a regularizar a situação Érica explicou e comprovou com os contracheques que a partir de 2018 passou a receber prêmios em pecúnia em valores variados pelo que requereu a integração do valor desses prêmios à sua remuneração com reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias inclusive FGTS e o pagamento das diferenças daí decorrentes Érica informou que desde o início de seu contrato realizava as mesmas atividades que Silvana Céu Azul outra gerente do setor de auditoria de médias empresas admitida na Auditoria Pente Fino SA em 15012009 já na função de gerente mas que ganhava salário 10 superior ao da reclamante conforme contracheques que foram juntados com a petição inicial e evidenciam o salário superior da modelo Uma vez que as atividades de Érica eram desenvolvidas em prédio da sociedade empresária localizado ao lado de uma comunidade muito violenta tendo a empregada ouvido diversas vezes disparos de arma de fogo e assistido da janela de sua sala de trabalho a várias operações policiais que combatiam o tráfico de drogas no local requereu o pagamento de adicional de periculosidade Por fim Érica requereu o pagamento de honorários advocatícios de 20 sobre o valor da condenação conforme o Art 85 2º do CPC Diante da situação você como advogadoa da sociedade empresária deve elaborar a peça processual adequada à defesa dos interesses de seu cliente sabendo que a demanda foi proposta perante a 200ª Vara do Trabalho de São Paulo sob o número 01010105020205020200 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 200ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Processo nº 01010105020205020200 AUDITÓRIA PENTE FINO SA pessoa jurídica de direito privado com sede nesta Capital na Rua das Finanças nº 100 inscrita no CNPJMF sob o nº 01111111000111 por seu advogado que esta subscreve com escritório profissional na Rua dos Advogados nº 200 vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos autos da ação trabalhista proposta por ÉRICA GRAMA VERDE pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos DOS FATOS A Reclamante prestou serviços para a Reclamada na função de Gerente do setor de auditoria de médias empresas pelo período de 29092011 a 07012020 quando pediu demissão Alega a Reclamante que trabalhava de segundafeira a sábado das 8h às 20h sem intervalos e que não marcava folha de ponto Requer o pagamento de horas extras 40 sobre o FGTS que não teria sido depositado o reconhecimento da integralidade dos prêmios recebidos a partir de 2018 como salário o pagamento de diferenças salariais em relação a outra Gerente da mesma função a concessão de adicional de periculosidade em razão da violência no entorno do prédio da empresa e o pagamento de honorários advocatícios DA INTEMPERANÇA DO PEDIDO Inicialmente é importante frisar que a Reclamante exorbitou em seu pedido de indenização O rol das verbas postuladas é vasto e baseado em argumentações incabíveis Conforme será visto a seguir a Reclamante não tem direito às verbas requeridas DA JORNADA DE TRABALHO A Reclamante alegou que trabalhava de segundafeira a sábado das 8h às 20h sem intervalos e que não marcava folha de ponto o que lhe daria direito a horas extras No entanto a empresa sempre respeitou a jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais conforme preceitua a Constituição Federal e a legislação trabalhista Além disso a Reclamante por ser Gerente do setor possuía autonomia e independência na gestão de seus subordinados sendo sua jornada irrelevante Ademais a Reclamante não produziu provas de que de fato trabalhava as horas alegadas Portanto não há que se falar em pagamento de horas extras DO FGTS A Reclamante alegou que a empresa não efetuou o recolhimento do FGTS nos anos de 2018 e 2019 fazendo comprovação disso por meio do seu extrato analítico do FGTS No entanto tal informação é inverídica A empresa efetuou o depósito do FGTS de todos os seus empregados inclusive da Reclamante no prazo legal e em conformidade com a legislação Portanto não há que se falar em pagamento de indenização de 40 sobre o FGTS DO SALÁRIO E DOS PRÊMIOS EM PECÚNIA A Reclamante informou que a partir de 2018 passou a receber prêmios em pecúnia em valores variados pelo que requereu a integração do valor desses prêmios à sua remuneração com reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias inclusive FGTS e o pagamento das diferenças daí decorrentes No entanto a natureza do prêmio recebido pela Reclamante é claramente de cunho beneficente e não possui natureza salarial sendo um mero reconhecimento pelo seu desempenho no trabalho Que o contrato de trabalho e os contracheques da reclamante deixam claro que os valores recebidos à título de prêmio dependem de critérios objetivos e para fins de incentivo ao colaborador não configurando salário propriamente dito DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A Reclamante informou que realizava as mesmas atividades de Silvana Céu Azul outra gerente do setor de auditoria admitida na empresa em 15012009 já na função de gerente mas que ganhava salário 10 superior ao da reclamante No entanto não há que se falar em equiparação salarial pois a situação das duas Gerentes é diferente Silvana ao contrário de Érica foi contratada diretamente na função de Gerente enquanto Érica foi promovida a essa função após um período como auditora da empresa parte de um processo de carreira dentro da empresa Além disso a Reclamante não produziu provas de que de fato realizava as mesmas atividades que a outra Gerente Portanto não há que se falar em pagamento de diferenças salariais DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Reclamante pede o pagamento de adicional de periculosidade em razão da violência no entorno do prédio da empresa No entanto o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 16 decidiu que a Lei nº 736985 que previa o pagamento de adicional de periculosidade para os empregados que trabalham em áreas de risco é inconstitucional Além disso a empresa sempre prezou pela segurança e integridade de seus funcionários adotando diversas medidas de proteção e segurança tornando a alegação da Reclamante sem fundamento DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Reclamante postulou o pagamento de honorários advocatícios de 20 sobre o valor da condenação conforme o Art 85 2º do CPC No entanto não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios uma vez que a empresa não foi condenada em nenhum dos pedidos formulados pela Reclamante DO PEDIDO CONTRAPOSTO Ante o exposto considerando o incabível pleito da Reclamante caso haja condenação a Reclamada formula o presente pedido contraposto requerendo o reembolso dos prejuízos decorrentes da lide temerária bem como o respectivo valor previsto no artigo 793C da Consolidação das Leis do Trabalho DO PEDIDO Diante de todo o exposto a Reclamada requer a improcedência de todos os pedidos formulados pela Reclamante a condenação da Reclamante ao pagamento dos prejuízos decorrentes da lide temerária e demais medidas legais pertinentes Nestes termos pede deferimento Local data Advogado OABXX nº XXXX