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Texto de pré-visualização
EXERCÍCIO RECURSO ORDINÁRIO Em sentença prolatada pela 89ª Vara do Trabalho de FlorianoPI nos autos da reclamação trabalhista número 01010105020215220089 movida por Benício Pérolas contra a Transportadora Rapidinha Ltda o pedido foi julgado procedente em parte nos seguintes termos i não foi conhecida a prejudicial de prescrição parcial porque suscitada pela sociedade empresária em razões finais e não na contestação ocorrendo na ótica do magistrado preclusão ii foi indeferida a anulação do pedido de demissão feito pelo exempregado em 10022021 após 10 anos de trabalho porque o autor não provou qualquer vício na sua manifestação de vontade iii foi deferido o pagamento de 1 hora extra diária com adicional de 50 cinquenta por cento pelo intervalo interjornada desrespeitado pois o juiz se convenceu que o autor trabalhava de segunda a sextafeira das 8 às 20 h com intervalo de 1 hora para refeição iv foi indeferido o pagamento do 13º salário de 2019 porque a empresa comprovou documentalmente nos autos a quitação regular deste direito v foi deferida a reintegração do autor ao emprego porque ele comprovou ser à época dirigente com mandato em vigor de uma associação desportiva criada pelos empregados da Transportadora Rapidinha Ltda vi foi deferido o depósito do FGTS na conta vinculada para o período de 5 meses no qual o autor ficou afastado pelo INSS em auxílio por incapacidade temporária previdenciária antigo auxíliodoença comum código B31 período em que a empresa não recolheu o FGTS vii foi indeferido o pedido de férias 20182019 em razão da grande quantidade de faltas injustificadas que o trabalhador teve no período aquisitivo comprovada documentalmente nos autos viii foi deferida a integração da ajuda de custo à remuneração do autor porque ela era paga mensalmente pela empresa conforme se verificou dos contracheques que foram juntados aos autos ix foi deferida de julho de 2020 a fevereiro de 2021 a equiparação salarial do autor com o empregado Raul Flores Raras que exercia a mesma função do reclamante e atuava na filial da empresa localizada em Goiás x foi deferido o pagamento de insalubridade desde a sua supressão porque em que pese ter havido comprovadamente a reclassificação da atividade pelo órgão competente durante o contrato de trabalho o juiz entendeu que havia direito adquirido porque o trabalhador já contava com essa verba no seu orçamento além de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial e xi foram deferidos honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante na ordem de 30 trinta por cento sobre o valor da liquidação e de 15 quinze por cento em favor do advogado da empresa sobre os pedidos julgados improcedentes Diante disso como advogadoa da ré redija a peça práticoprofissional para a defesa dos interesses do seu cliente em juízo ciente de que a ação foi ajuizada em 28062021 e que na sentença não havia vício ou falha estrutural que comprometesse a sua integridade
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EXERCÍCIO RECURSO ORDINÁRIO Em sentença prolatada pela 89ª Vara do Trabalho de FlorianoPI nos autos da reclamação trabalhista número 01010105020215220089 movida por Benício Pérolas contra a Transportadora Rapidinha Ltda o pedido foi julgado procedente em parte nos seguintes termos i não foi conhecida a prejudicial de prescrição parcial porque suscitada pela sociedade empresária em razões finais e não na contestação ocorrendo na ótica do magistrado preclusão ii foi indeferida a anulação do pedido de demissão feito pelo exempregado em 10022021 após 10 anos de trabalho porque o autor não provou qualquer vício na sua manifestação de vontade iii foi deferido o pagamento de 1 hora extra diária com adicional de 50 cinquenta por cento pelo intervalo interjornada desrespeitado pois o juiz se convenceu que o autor trabalhava de segunda a sextafeira das 8 às 20 h com intervalo de 1 hora para refeição iv foi indeferido o pagamento do 13º salário de 2019 porque a empresa comprovou documentalmente nos autos a quitação regular deste direito v foi deferida a reintegração do autor ao emprego porque ele comprovou ser à época dirigente com mandato em vigor de uma associação desportiva criada pelos empregados da Transportadora Rapidinha Ltda vi foi deferido o depósito do FGTS na conta vinculada para o período de 5 meses no qual o autor ficou afastado pelo INSS em auxílio por incapacidade temporária previdenciária antigo auxíliodoença comum código B31 período em que a empresa não recolheu o FGTS vii foi indeferido o pedido de férias 20182019 em razão da grande quantidade de faltas injustificadas que o trabalhador teve no período aquisitivo comprovada documentalmente nos autos viii foi deferida a integração da ajuda de custo à remuneração do autor porque ela era paga mensalmente pela empresa conforme se verificou dos contracheques que foram juntados aos autos ix foi deferida de julho de 2020 a fevereiro de 2021 a equiparação salarial do autor com o empregado Raul Flores Raras que exercia a mesma função do reclamante e atuava na filial da empresa localizada em Goiás x foi deferido o pagamento de insalubridade desde a sua supressão porque em que pese ter havido comprovadamente a reclassificação da atividade pelo órgão competente durante o contrato de trabalho o juiz entendeu que havia direito adquirido porque o trabalhador já contava com essa verba no seu orçamento além de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial e xi foram deferidos honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante na ordem de 30 trinta por cento sobre o valor da liquidação e de 15 quinze por cento em favor do advogado da empresa sobre os pedidos julgados improcedentes Diante disso como advogadoa da ré redija a peça práticoprofissional para a defesa dos interesses do seu cliente em juízo ciente de que a ação foi ajuizada em 28062021 e que na sentença não havia vício ou falha estrutural que comprometesse a sua integridade