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Direito ·

Direito das Obrigações

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 18841420198160055 DA VARA CÍVEL DE CAMBARÁ APELANTE CIELO SA APELADA FUGANHOLI IMPERIAL LTDA RELATORA DESª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO COM OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA CONTRATADA JUÍZO DE PRELIBAÇÃO APENAS PARCIALMENTE POSITIVO CAPÍTULO RECURSAL QUE VERSA SOBRE DECADÊNCIA CONVENCIONAL QUE VIOLA A REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO CPC ART 932 III MÉRITO PRESCRIÇÃO TRIENAL INOCORRÊNCIA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRESCRIÇÃO DECENAL PRECEDENTES RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES MEDIANTE A APLICAÇÃO DE TAXAS DISTINTAS DAS PACTUADAS REQUERIDA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR SATISFATORIAMENTE DE SEU CPC ONUS PROBANDI ART 373 II ORDEM DE RESTITUIÇÃO MANTIDA SENTENÇA MANTIDA APLICAÇÃO DO 11 DO ART 85 DO CPC RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº VISTOS 18841420198160055 oriundos da Vara Cível de Cambará distribuídos a esta Décima Segunda Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em que figuram como Apelante CIELO SA e como Apelada FUGANHOLI IMPERIAL LTDA I RELATÓRIO Tratase de Apelação contra sentença mov 931 proferida pelo ilustre Magistrado Raffael Antonio Luzia Vizzotto nos autos originários de Ação de Repetição de que move em face de que Indébito FUGANHOLI IMPERIAL LTDA CIELO SA julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade da cláusula i contratual que previu prazo decadencial de 30 dias para impugnação de operações contratuais declarar a ilegalidade da cobrança de taxas em desacordo com as ii e previsões iniciais iii condenar a Ré a restituir à Autora de forma simples os valores devidamente atualizados indevidamente cobrados R 1784683 Inconformada recorre mov 981 alegando que deve ser observado CIELO a o prazo prescricional trienal retroativamente ao ajuizamento da demanda o direito da b Autora de questionar os supostos repasses indevido decaiu na forma da Cláusula 23 do contrato a irregularidade dos repasses não foi objeto de prova adequada pela Demandante c devendose considerar que por expressa previsão contratual Cláusula 24 o percentual da remuneração poderia variar não havendo qualquer ilegalidade a ensejar restituição de valores d em momento algum restou comprovado pelo Apelado que as partes teriam firmado acordo com taxas fixas ou em percentuais diversos do que restou cobrado pela Apelante e a planilha anexada pelo Apelado em sua peça inicial foi produzida unilateralmente razão pela qual não tem o condão de comprovar as alegações sendo que a Apelante impugnou referido documento em sua contestação devendo a mesma ser desconsiderada como prova o contrato deve ser cumprido e não há para o presente caso f pacta sunt servanda g prova da ocorrência dos danos materiais Em contrarrazões mov 1041 defendeu a FUGANHOLI IMPERIAL manutenção da sentença Os autos subiram a este Tribunal em meados do último mês de março sendo distribuídos por sorteio mov 31AC É o relatório II O VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Todos os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal estão satisfeitos havendo comprovante de recolhimento das custas de interposição mov 982 e protocolo tempestivo das razões recursais em 2712022 já que lida a intimação em 6122021 mov 970 No que toca à regularidade formal do recurso é preciso esclarecer que quanto ao tema da decadência convencional o Juízo singular reconheceu a nulidade da Cláusula 23 do contrato que previa que a Autora teria um prazo de 30 dias corridos para apontar qualquer diferença indevida nos repasses sob pena de quitação porque a convenção do prazo decadencial teve como o escopo garantir renúncia antecipada ao direito do contratante de colocando a consumidora em desvantagem revisar as operações possivelmente equivocadas exagerada CDC art 51 I IV e 1º II No Apelo porém a tão somente repete a tese de que o direito da Autora CIELO teria decaído deixando de impugnar especificamente o próprio reconhecimento da nulidade da referida cláusula contratual que a previa erigindose nítida a violação à regra da dialeticidade recursal CPC arts 932 III e 1010 II e III Assim o do Apelo é medida que se impõe conhecimento parcial PRESCRIÇÃO Não merece guarida a tese da Recorrente no sentido de ser aplicável ao caso o prazo prescricional trienal Isso porque o Superior Tribunal de Justiça por sua Corte Especial já teve a oportunidade de estabelecer os parâmetros necessários para que uma pretensão se amolde ao conceito de enriquecimento sem causa grifei A pretensão de enriquecimento sem causa ação in rem verso possui como requisitos enriquecimento de alguém empobrecimento correspondente de outrem relação de causalidade entre ambos ausência de causa jurídica inexistência de ação específica Tratase portanto de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica STJ EREsp 1523744RS rel Min Corte OG FERNANDES Especial DJe 1332019 realcei Notese que a leitura do Tribunal de Cidadania está em perfeita consonância com as disposições do Código Civil que em seus arts 884 e 886 deixa claro que o enriquecimento sem causa pressupõe logicamente a falta de justa causa e que a respectiva pretensão de restituição só tem vez se a lei não conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido Assim havendo incontroversamente um contrato celebrado entre as partes responsável pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre ambas qualquer pretensão de restituição de valores que o tome por base a toda evidência não se confundirá com pretensão relacionada a suposto enriquecimento sem causa A conclusão portanto é a de que não existe no ordenamento jurídico a previsão de um prazo prescricional específico para a ação de repetição de indébito de modo que aplicável o prazo geral decenal insculpido no art 205 do Código Civil Nesse sentido AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESCISÃO AÇÃO DE COBRANÇA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO INAPLICABILIDADE PRESCRIÇÃO DECENAL SÚMULA 83STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplicase o prazo prescricional de 10 dez anos previsto no art 205 do CC2002 2 A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito seja porque a causa jurídica em princípio existe relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica por essa razão aplicase a prescrição decenal e não a trienal AgInt no REsp 1820408PR Rel Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 28102019 DJe 30102019 3 Agravo interno desprovido STJ AgInt no AREsp 1840512PE rel Min MARCO AURÉLIO 3ª Turma DJe 3092021 BELLIZZE Destarte não merece provimento o recurso neste ponto REPETIÇÃO DE INDÉBITO Em que pesem as genéricas alegações da entendo que a data venia CIELO sentença deve ser mantida Como bem anotado pelo Juízo singular a documentação que FUGANHOLI IMPERIAL trouxe com sua petição inicial movs 15 e 16 evidencia quais as taxas remuneratórias contratadas com a e os critérios para sua variação CIELO Diferentemente do que sustenta a Apelante a divergência entre as taxas contratadas e as efetivamente praticadas foi muito bem exposta nos autos por meio da documentação de movs 15 a 19 a qual não foi especificamente impugnada pela Ré bastando para tanto verificar que o documento de mov 16 deixa claro que cada operação foi analisada pela empresa Autora em consonância com a previsão de remuneração específica Não procedem portanto as alegações de que a Demandante não se desincumbiu minimamente de seu e que não haveria falarse em ocorrência de danos morais onus probandi em realidade foi a Requerida que não produziu prova capaz de evidenciar a fragilidade dos analíticos cálculos apresentados pela Autora e afastar as conclusões dali extraídas CPC art 373 II Vejase que embora a Recorrente argumente a respeito da variação das taxas de sua remuneração não trouxe ao crivo do Juízo de origem quaisquer documentos aptos a balizar as efetivas taxas que deveriam ser aplicadas no período ou a dimensão dos possíveis reajustes Não me parece portanto que a suposta regularidade das taxas aplicadas foi objeto de prova suficiente e cabal pela RApelante O tema objeto deste recurso não é novo e vem sendo decidido de forma harmoniosa e coerente neste Tribunal PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA REDECARD SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA PELO RÉU I ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE JUSTIFICA PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃOD E PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA PARTE AO LONGO DA INSTRUÇÃO II ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA POR INOBSERVÂNCIA AO PRAZO CONTRATUAL DE 45 DIAS PARA RECLAMAÇÃO AFASTAMENTO ANÁLISE DO CONTRATO DE ADESÃO CELEBRADO SOB O PRISMA DA BOAFÉ CONTRATUAL NULIDADE DA CLÁUSULA QUE IMPORTA EM RENÚNCIA ANTECIPADA DO DIREITO III NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR DO SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS A JUSTIFICAR COBRANÇA DE TAXA FLEX EM ADIÇÃO AO CONTRATO PLANILHA DE CÁLCULO JUNTADA QUE TAMBEM NÃO COMPROVA EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE TAXA DE AMINISTRAÇÃO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO TJPR 12ª Câmara Cível AC 48960720198160194 Curitiba rel Des IVANISE MARIA TRATZ MARTINS J 2672021 APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA PROCEDÊNCIA NA ORIGEM INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ CONTRATO DE ADESÃO PARA CREDENCIAMENTO A SISTEMA DE MEIOS DE PAGAMENTO REDECARD PREJUDICAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DISPOSTO NO ARTIGO 206 3º IV DO CÓDIGO CIVIL DEMANDA PAUTADA EM RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL PRECEDENTES DESTE COLEGIADO MÉRITO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE RÉ QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO SURRECTIO INAPLICABILIDADE BOAFÉ OBJETIVA DO CONTRATADO NÃO DEMONSTRADA INEXISTÊNCIA DE JUSTA EXPECTATIVA RECURSO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO 1 Estando o procedimento de cobrança lastreado na relação contratual previamente estabelecida entre as partes o prazo prescricional a incidir na hipótese é aquele previsto no artigo 205 do Código Civil 2 A estipulação de prazo convencional de decadência para que o interessado questione a respeito das transações é prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro inteligência do artigo 424 do Código Civil 3 Impõese a manutenção da sentença condenatória quando a parte ré ora Apelante não demonstra a existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito da autora ora Apelada 4 Se houve a adoção de comportamento violador da boafé objetiva este se deu por parte da Apelante Redecard que oficiosamente efetuou cobrança a maior da taxa outrora pactuada pelas partes TJPR 12ª Câmara Cível AC 325454120198160001 Curitiba rel Des J 2322022 ROGÉRIO ETZEL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA REDE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE RÉU PRELIMINAR DECADÊNCIA NÃO ACOLHIMENTO CONTRATO DE ADESÃO COM CLÁUSULA ABUSIVA QUE RESULTA RENÚNCIA ANTECIPADA DE DIREITO MÉRITO CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VENDAS A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE TAXAS DIFERENCIADAS PRÁTICA ABUSIVA RESTITUIÇÃO DEVIDA EMPRESA AUTORA QUE DEMONSTROU À SATISFAÇÃO OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO RÉ REDECARD QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO TJPR 12ª Câmara Cível AC 345989220198160001 Curitiba rel Juiz J HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ 2322022 APELAÇÃO CÍVEL PROCEDIMENTO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA REDECARD SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA POR VIA DO RECURSO PRÓPRIO PRECLUSÃO ARTIGO 507 DO CPC PRECEDENTES MÉRITO CLÁUSULA QUE ESTABELECE RENÚNCIA DE DIREITOS PARA APONTAMENTO DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A VALORES PAGOS E DEBITADOS VEDAÇÃO À PACTO QUE ESTIPULE RENÚNCIA ANTECIPADA DO ADERENTE A DIREITO RESULTANTE DA NATUREZA DO NEGÓCIO NULIDADE DE PLENO DIREITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 424 DO CC NÃO COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL QUANTO ÀS EFETIVAS TAXAS A SEREM APLICADAS DE QUE O CÁLCULO DO VALOR TOTAL A SER REVERTIDO EM FAVOR DA REQUERIDAAPELADA SE DARIA MEDIANTE A FÓRMULA MATEMÁTICA DE COMPOSIÇÃO INDICADA E DE QUE HOUVE CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL QUE PERMITA AFERIR A EFETIVA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS FLEX REQUERIDAAPELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO SUPRESSIO E SURRECTIO AUSÊNCIA DE BOAFÉ OBJETIVA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO TJPR 12ª Câmara Cível AC 15786120208160103 Lapa rel Des J 3032022 e ROGÉRIO ETZEL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE CREDENCIAMENTO COM OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO REDECARD SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA CONTRATADA JUÍZO DE PRELIBAÇÃO APENAS PARCIALMENTE POSITIVO CAPÍTULO RECURSAL QUE VERSA SOBRE DECADÊNCIA CONVENCIONAL QUE CARACTERIZA INOVAÇÃO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO CPC ART 932 III MÉRITO PRESCRIÇÃO TRIENAL INOCORRÊNCIA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRESCRIÇÃO DECENAL PRECEDENTES RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES MEDIANTE A APLICAÇÃO DE TAXAS DISTINTAS DAS PACTUADAS REQUERIDA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR SATISFATORIAMENTE DE SEU ONUS PROBANDI CPC ART 373 II ORDEM DE RESTITUIÇÃO MANTIDA AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CÁLCULO DA AUTORA QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SENTENÇA MANTIDA APLICAÇÃO DO 11 DO ART 85 DO CPCRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO TJPR 12ª Câmara Cível AC 307612920198160001 Curitiba rel Des J 642022 VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE Destarte voto pelo do recurso neste tocante não provimento ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Apurada a sucumbência mínima da empresa Autora somente à CIELO atribuiuse responsabilidade pelo pagamento do ônus sucumbencial custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência estes fixados na quantia equivalente a 14 do proveito econômico obtido Diante da norma contida no 11 do art 85 do CPC e do curtíssimo trâmite recursal entendo por bem majorar a verba honorária para o montante correspondente a 15 do proveito econômico obtido pela Autora III DISPOSITIVO Ante o exposto acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ por unanimidade de votos em julgar CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO o recurso de CIELO SA O julgamento foi presidido pela Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende relatora com voto e dele participaram a Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Sandra Bauermann e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz Curitiba 27 de maio de 2022 Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA ltVR Prescrição e Decadência A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida a decadência se refere à perda efetiva de um direito por causa do seu não exercício no prazo estipulado A prescrição está prevista nos art 189 até o art 206 do CC tendo por objeto direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis razão pela qual não afetam por exemplo direito personalíssimos direito de estado ou direito de família dada a sua irrenunciabilidade eou indisponibilidade de negociação Como resultado desta situação é possível concluir que a prescrição é aplicada nas relações jurídicas de cunho condenatório Ou seja cuja pretensão do titular em ver outro obrigado a cumprir determinada prestação seja formalizada fora do lapso temporal concedido Nos art 197 até o art 201 do Código Civil verificamos causas que impendem ou suspendem a prescrição Como veremos a seguir Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição Art 197 Não corre a prescrição I entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal II entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar III entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores durante a tutela ou curatela Art 198 Também não corre a prescrição I contra os incapazes de que trata o art 3 II contra os ausentes do País em serviço público da União dos Estados ou dos Municípios III contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra Art 199 Não corre igualmente a prescrição I pendendo condição suspensiva II não estando vencido o prazo III pendendo ação de evicção Art 200 Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva Art 201 Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível Além disso cabe destacar que o resultado final das causas de impedimento suspensão ou interrupção é o mesmo ou seja a paralisação do prazo prescricional porém há algumas diferenças No impedimento o prazo nem chegou correr enquanto na suspensão o prazo já fluindo congelase enquanto pendente a causa suspensiva A diferença nas causas de interrupção e de suspensão ocorre porque o prazo nesta última está parado e findada a hipótese suspensiva volta a contagem enquanto na primeira situação após o término da situação interruptiva o prazo é reiniciado ou zerado recomeçando sua contagem A decadência está prevista no art 207 até o art 211 do CC Na decadência ultrapassado o prazo legalmente previsto ocorrerá a própria extinção do direito Além disso a decadência pode ser subdividida em duas modalidades quais sejam Legal que advém de expressa previsão em lei e Convencional que possui caráter de ordem privada acordado entre as partes em negócios jurídicos Por se tratar de direitos potestativos ou personalíssimos não há necessariamente um direito violado do titular da ação não há se falar em uma pretensão Se trata unicamente do decurso do prazo pelo sujeito em determinado tempo que dá ensejo à extinção do direito Como regra geral os prazos decadencias não se suspendem ou se interrompem de modo que quando iniciados não há primordialmente como obstar seu prosseguimento conforme artigo 207 do Código Civil Entretanto há suas exceções Isso porque o artigo 208 dispõe que ao instituto da decadência aplicamse igualmente as previsões dos artigos 195 e 198 inciso I do Código Civil Ou seja o prazo decadencial não será iniciado para os incapazes No caso do acórdão em questão do julgado em análise temos que houve decadência sendo o prazo decadencial da demanda de 5 anos Sendo assim a decadência será do tipo Convencional onde possui caráter de ordem privada acordado entre as partes em negócios jurídicos O Código Tributário Nacional em seu artigo 168 estabelece que o direito de pleitear a restituição extinguese com o decurso do prazo de cinco anos prazo este decadencial uma vez que o direito de pleitear administrativamente a restituição configurase direito potestativo