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Direito ·

Processo Civil 4

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1 O Estado do Paraná foi condenado a pagar a Mévio a quantia de R 10000000 em virtude de sentença proferida em ação de conhecimento Essa decisão ainda pende de confirmação perante o STJ pois está aguardando julgamento do Recurso Especial recebido apenas no efeito devolutivo Diante do enunciado responda a Cabe o provimento provisório de sentença contra o Estado b Incide a multa de 10 no cumprimento provisório de sentença a paritr de quando c Cabe a multa de 10 contra o Estado do Paraná d Como se faz a execução contra o Estado 2 A ingressa com ação contra a empresa B para que essa baixe seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e o juiz liminarmente concede antecipação de tutela para que a Ré o faça em 48h sob pena de incidência de multa de R 1000000 por dia de descumprimento O valor da dívida já paga e inscrita indevidamente é de R 200000 A ação tramitou à revelia de B que não apresentou contestação apesar de regularmente citado Antes de ser proferida sentença A inicia a execução da multa diária em razão da Ré não ter baixado o seu nome do rol dos maus pagadores mesmo após 300 dias da citação para cumprir a obrigação Diante disso perguntase a É possível a execução da multa por meio do cumprimento provisório apesar de não ter sido confirmada por sentença b Pode a Ré postular e obter a redução da multa diária em impugnação ao cumprimento de sentença c Confirmada a multa por sentença com trânsito em julgado poderia ser alterada para se obter o cumprimento da obrigação ou para reduzir o valor da execução d A multa diária pode ultrapassar o valor da obrigação principal 1 O Estado do Paraná foi condenado a pagar a Mévio a quantia de R 10000000 em virtude de sentença proferida em ação de conhecimento Essa decisão ainda pende de confirmação perante o STJ pois está aguardando julgamento do Recurso Especial recebido apenas no efeito devolutivo Diante do enunciado responda a Cabe o provimento provisório de sentença contra o Estado Sim uma vez que a mera interposição de recurso especial não impede o processamento do cumprimento provisório de sentença PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL O QUE SERIA SUFICIENTE PARA PARALISAR A EXECUÇÃO POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO APLICAÇÃO DOS ARTS 520 E SEGUINTES DO CPC A mera interposição de recurso especial não impede o processamento do cumprimento provisório de sentença Recurso improvido TJSP AI 21422713220228260000 SP 21422713220228260000 Relator Almeida Sampaio Data de Julgamento 25082022 25ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 25082022 b Incide a multa de 10 no cumprimento provisório de sentença a partir de quando Em execução de sentença ainda que provisória é possível aplicar multa de 10 sobre a dívida caso o devedor descumpra intimação para pagamento em 15 dias art 475O caput do CPC determina a execução provisória da sentença far seá no que couber do mesmo modo que a definitiva observadas as seguintes normas c Cabe a multa de 10 contra o Estado do Paraná A multa prevista no 1º do art 523 não se aplica à Fazenda Pública É o que dispõe o art 534 2º do novo CPC Embora tal entendimento já tivesse sido pacificado pela jurisprudência somente veio a ter o respaldo expresso da lei com o NCPC Nesse sentido eis a posição do STJ antes mesmo da nova lei processual contemplar expressamente tal isenção Ementa PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MULTA DO ART 475J DO CPC INAPLICABILIDADE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR ART 100 DA CF88 JUROS DE MORA ART 1ºF DA LEI N 949497 PRECLUSÃO E COISA JULGADA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 283 STF A despeito de a condenação referirse à verba de natureza alimentar proventospensões a execução contra a Fazenda Pública deve seguir o rito do art 730 do CPC por tratar de execução de quantia certa É que o art 100 da Constituição Federal não excepcionou a verba alimentícia do regime dos precatórios antes apenas lhe atribuiu preferência sobre os demais débitos exceto sobre aqueles referidos no 2º do referido dispositivo legal Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009 Não há que se falar em incidência da multa de 10 prevista no art 475J do CPC em sede de execução contra a Fazenda Pública visto que não é possível exigir que Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o dispositivo supra eis que o pagamento do débito alimentar será realizado na ordem preferencial de precatórios dessa natureza A Corte a quo afastou a incidência do art 1ºF na Lei n 9494 97 bem como entendeu que os juros deveriam ser calculados a partir da citação na ação de conhecimento uma vez que tais questões teriam sido atingidas pela preclusão e pela coisa julgada sendo que a alterações da sentença no particular implicaria violação dos arts 467 468 e 471 do CPC O referido fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado pelo recorrente o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto em face do óbice da Súmula n 283 STF Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido STJ RECURSO ESPECIAL 1201255 RJ 201001298231 Data de publicação 04102010 d Como se faz a execução contra o Estado A execução contra o Estado segue os procedimentos do CPC especialmente o artigo 534 que regula a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor RPV O valor da dívida determinará se o pagamento deve ser feito via precatório ou RPV 2 A ingressa com ação contra a empresa B para que essa baixe seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e o juiz liminarmente concede antecipação de tutela para que a Ré o faça em 48h sob pena de incidência de multa de R 1000000 por dia de descumprimento O valor da dívida já paga e inscrita indevidamente é de R 200000 A ação tramitou à revelia de B que não apresentou contestação apesar de regularmente citado Antes de ser proferida sentença A inicia a execução da multa diária em razão da Ré não ter baixado o seu nome do rol dos maus pagadores mesmo após 300 dias da citação para cumprir a obrigação Diante disso perguntase a É possível a execução da multa por meio do cumprimento provisório apesar de não ter sido confirmada por sentença Sim é possível Em caso de descumprimento da obrigação imposta as astreintes fixadas na decisão interlocutória de antecipação da tutela e nas posteriores devem ser ratificadas na sentença a fim de viabilizar a sua execução provisória Precedente do Superior Tribunal de Justiça REsp n 1200856RS Acórdão 1314272 07254365020208070000 Relator MARIA DE LOURDES ABREU Terceira Turma Cível data de julgamento 2712021 publicado no PJe 1022021 Súmula Súmula 410 do STJ A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer b Pode a Ré postular e obter a redução da multa diária em impugnação ao cumprimento de sentença Sim a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz de ofício ou a requerimento quando verificado que a medida tornouse insuficiente ou excessiva não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada 6 É certo que em tese a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz de ofício ou a requerimento quando verificado que a medida tornouse insuficiente ou excessiva art 537 1º I do CPC não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada Acórdão 1612007 07045150220228070000 Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Sétima Turma Cível data de julgamento 892022 publicado no DJE 1992022 c Confirmada a multa por sentença com trânsito em julgado poderia ser alterada para se obter o cumprimento da obrigação ou para reduzir o valor da execução Sim de acordo com os mesmos fundamentos acima Caso o juiz verifique que a multa é insuficiente valor irrisório ou excessiva além da proporcionalidade do caso concreto ele pode de oficio ou a requerimento alterar o valor d A multa diária pode ultrapassar o valor da obrigação principal Não se tem um limite de valores com relação as astreintes porém elas não podem ser desproporcionais uma vez que não é o objetivo principal do processo ela não pode ser irrisória mas também não pode enriquecer a parte contrária PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AÇAO REVISIONAL OBRIGAÇAO DE FAZER ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA EXCLUSAO DO CADASTRO DE PROTEÇAO DE CRÉDITO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO E REVOGANDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA MULTA COMINATÓRIA APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇAO APÓS O RECEBIMENTO DA APELAÇAO IMPOSSIBILIDADE NULIDADE A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo Este não pode ser um fim em si mesmo deve ser encarado por seu viés teleológico sendo impregnado de funcionalidade Não é a toa que um dos princípios do direito processual é a efetividade do processo Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer o que se tem em mente é que sua imposição sirva como meio coativo para cumprimento das obrigações para que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida não podendo servir como enriquecimento sem causa REsp 661683SP