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Direito ·

Processo Civil 4

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Será necessário que o a aluno a fundamente a resposta na doutrina jurisprudência ou CPC não será válida a resposta com a mera transcrição de artigo 1 Em execução para cobrança de título de crédito é realizada a penhora em bem disponível pertencente ao devedor e à sua companheira A dívida executada foi contraída apenas pelo devedor sem beneficiar à família Diante disso responda a Pretendendo livrar metade do bem da constrição judicial qual meio processual a companheira do devedor deverá se utilizar b O bem poderá ser expropriado c Como a companheira do devedor terá respeitada a sua meação 2 Ao impugnar embargos do devedor interpostos por B na execução que lhe é movida por A este último alega Analise separada e individualmente cada uma das alegações de A a Os embargos do devedor são intempestivos porque sua interposição contase da data da citação e não da juntada aos autos do mandado de citação b A embargante não indicou o valor da causa na petição inicial dos embargos nem efetuou o recolhimento das custas para o ajuizamento dos embargos sendo pois hipótese de deserção c Os embargos são inadmissíveis uma vez que o Embargante postulou a concessão de efeito suspensivo mas não garantiu o juízo por meio da penhora d Sendo intempestivos os embargos aplicamse os efeitos da revelia devendo ser considerada válida a execução razão pela qual deve ser desconsiderada a alegação do embargante de ausência de título executivo 1 a A companheira do devedor pode utilizar os embargos de terceiros conforme os artigos 674 a 681 do CPC Este meio processual é destinado a proteger a posse ou a propriedade de bens que sofreram constrição judicial injusta A companheira nesse caso figura como terceira pois não está diretamente ligada ao título executivo e pode defender sua meação a parte do bem que legalmente lhe pertence EMENTA EMBARGOS DE TERCEIRO ESPOSA MEAÇÃO SÚMULAS 134 E 251 DO STJ ÔNUS DA PROVA SENTENÇA MANTIDA NO REEXAME NECESSÁRIO 1 Mostrase possível que a esposa busque a proteção de bem penhorado em ação de execução em que seu marido figure como executado estatuindo a Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça que embora intimado da penhora em imóvel do casal o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação 2 Não tendo havido nos autos prova a cargo da exeqüenteembargada com fulcro na Súmula 251 do STJ de que a esposa no caso interditada teria se beneficiado do produto da infração cometida pelo seu cônjuge na administração da pessoa jurídica deve ser preservada sua meação sobre o bem imóvel objeto da constrição judicial 3 Sentença mantida TJMG AC 10702130396766001 MG Relator Teresa Cristina da Cunha Peixoto Data de Julgamento 17032016 Data de Publicação 15042016 Humberto Theodoro Júnior ao comentar sobre os embargos de terceiro comenta que Considera se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais próprios reservados ou de sua meação art 1046 3º o Código teve a evidente intenção de reconhecer ao cônjuge em qualquer tempo a qualidade de terceiro para demandar a exclusão de seus bens da injusta apreensão judicial THEODORO JÚNIOR 2010 p 435 b Mesmo que a companheira do devedor entre com os embargos de terceiro o bem penhorado ainda pode ser expropriado Os embargos de terceiro são um meio processual para contestar a penhora de bens em casos onde terceiros alegam ter direito sobre o bem penhorado No entanto até que os embargos de terceiro sejam julgados e decididos o processo de execução incluindo a possibilidade de expropriação do bem pode continuar Se os embargos de terceiro forem julgados favoráveis à companheira então a parte do bem correspondente à sua meação poderia ser excluída da execução É importante notar que o sucesso dos embargos de terceiro dependerá da capacidade de comprovar o direito alegado sobre a meação do bem CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PESQUISA E PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL Agravante que pretende a pesquisa e penhora de bens em nome da esposa do executado sobre os quais este tenha direito à meação Acolhimento Bens comunicáveis entre esposos casados sob o regime da comunhão parcial que podem ser expropriados por dívida particular de um dos cônjuges para atingir a meação do executado Hipótese que não se confunde com responsabilização solidária do cônjuge pois seus bens particulares e sua meação sobre os bens comuns permanecem resguardados Orientação jurisprudencial consolidada por este E TJSP Inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade da execução para obstar a medida objetivada Frustração de diversas tentativas para excussão de bens em nome do agravado e de sua empresa individual além do trâmite da execução que supera uma década Necessidade de prestígio à satisfação da credora e à efetividade da jurisdição Decisão reformada RECURSO PROVIDO TJSP AI 21669150520238260000 Araraquara Relator Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes Data de Julgamento 12092023 10ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 12092023 c A meação da companheira do devedor poderá ser respeitada na execução Para esse caso de penhora será necessário provar a união estável e o regime de bens para definir a extensão da responsabilidade patrimonial mas a regra é que o embargos de terceiro quando comprovado protege a companheira da expropriação 2A A alegação não está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça O STJ consolidou o entendimento de que o prazo para a oposição de embargos do devedor começa a fluir após o decurso do prazo assinado no edital e não com a juntada aos autos do comprovante de intimação da penhora B A alegação é procedente Os embargos à execução assumindo a forma de ação de conhecimento devem estar sujeitos aos requisitos da petição inicial incluindo a indicação do valor da causa e o comprovante do recolhimento das custas processuais de acordo com os artigos 319 e 320 do CPC c A alegação não é procedente De acordo com o art 914 do CPC os embargos podem ser opostos independentemente de penhora depósito ou caução No entanto é importante ressaltar que a mera oposição dos embargos não suspende a execução principal A suspensão da execução é condicionada à garantia do juízo por meio de penhora depósito ou caução suficientes além do preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela provisória Portanto os embargos são admissíveis mas os efeitos suspensivos não a menos que haja a garantia do juízo d Em caso de intempestividade os embargos serão rejeitados liminarmente conforme o art 918 do CPC porém a revelia ocorre quando o réu não apresenta contestação no prazo legal o que não é o caso dos embargos do devedor O que ocorrerá aqui é que a execução continuará seguindo seu curso normal e a alegação do embargante de ausência de titulo executivo deverá ser analisada pelo juízo competente no devido momento processual EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA Alegação de excesso Pretensão de aplicação dos efeitos da revelia ao exequente Apresentação de impugnação aos embargos intempestivamente Impossibilidade Em embargos à execução não há falar em revelia Não juntada de demonstrativo do débito pela embargante Impossibilidade Hipótese de rejeição liminar dos embargos Art 525 4º e 5º do NCPC Embargos julgados improcedentes Recurso não provido TJSP APL 10008098320168260269 SP 10008098320168260269 Relator Reinaldo Miluzzi Data de Julgamento 12092016 6ª Câmara de Direito Público Data de Publicação 13092016 REFERÊNCIA THEODORO JÚNIOR Humberto Curso de Direito Processual Civil 2 v 45 ed Rio de Janeiro Forense 2010EX