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Processo Civil 4
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PROCESSO DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFESSORA DOUTORA STELA MARLENE SCHWERZ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Arresto ou prépenhora Caso o executado não seja localizado para receber a citação autoriza a lei que o oficial proceda ao arresto de quantos bens bastem para garantir a execução CPC art 830 caput podendo inclusive se realizar via Bacenjud Tal arresto que não tem natureza cautelar e sim executiva corresponde à prépenhora ou penhora antecipada e concede ao exequente um direito de preferência sobre o bem penhorado CPC art 797 Objetivo é apreender desde logo os bens aptos à satisfação do crédito que tenham sido localizados se e enquanto a ausência do executado impedir sua citação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCEDIMENTO DO ARRESTO OU PRÉPENHORA Realizada a apreensão e depósito dos bens mediante o respectivo auto deve o oficial de justiça insistir na tentativa de citar o executado pelo menos duas vezes em dias distintos nos 10 dias seguintes à efetivação da prépenhora CPC art 830 1º 1ª parte Caso persista sem localizar o executado e havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa certificando o ocorrido em detalhes CPC art 830 1º 1ª parte Se a citação com hora certa não restar frutífera deverá ser intimado o exequente para que providencie a citação por edital do executado CPC art 830 2º EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA A penhora é ato executivo típico da execução por quantia certa que individualiza a responsabilidade patrimonial CPC art 789 isolando bens presentes ou futuros do patrimônio excutido ou seja destinaos à finalidade expropriativa para que de forma direta ou indireta possa realizar a satisfação da obrigação exequenda Curso de Processo Civil Completo Ed 2017 Autores Eduardo Cambi Rogéria Fagundes Dotti Paulo Eduardo DArce Pinheiro Sandro Gilbert Martins Sandro Marcelo Kozikoski Editora Revista dos Tribunais EFEITOS DA PENHORA Efeitos processuais a garantir o juízo b individualizar os bens que suportarão a atividade executiva c conferir preferência em relação a outros credores CPC art 797 Efeitos materiais da penhora i privar o executado da posse direta do bem apreendido que passará a ser do juízo e ii tornar ineficazes os atos posteriores de alienação ou de oneração do bem EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEPÓSITO DO BEM PENHORADO Uma vez realizada a penhora o bem afetado deverá ser conservado e guardado por depositário CPC art 159 até a efetiva expropriação ou devolução Podem funcionar como depositário do bem o exequente CPC art 840 1º o executado CPC art 840 III e 2º ou terceiro CPC art 840 I II e 3º Dever do depositário proteção material desse bem podendo inclusive adotar qualquer medida para sua conservação O depositário responderá pelos prejuízos advindos do seu dolo ou culpa CPC art 161 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Os bens a serem penhorados podem ser indicados A pelo exequente CPC art 798 II c B localizados pelo oficial de justiça CPC art 829 1º C indicados pelo executado CPC art 829 2º A indicação pelo executado pode decorrer da hipótese de não serem encontrados bens o que independe de esgotamento das tentativas de localização de bens em nome do executado O juiz poderá determinar a colaboração para indicar quais são onde estão quanto valem e se estão livres de ônus os bens passíveis de penhora A recusa injustificada do executado em indicar bens pode acarretar o reconhecimento de conduta atentatória à dignidade da justiça CPC art 774 V e a imposição da respectiva multa CPC art 774 parágrafo único EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPENHORABILIDADE Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis CPC art 832 Há bens que tem penhorabilidade relativa ou na falta de outros podem ser penhoráveis Fundamentos para a impenhorabilidade i na proteção à dignidade da pessoa humana do executado a quem deve assegurase um patrimônio mínimo ii a vontade da parte que instituiu essa impenhorabilidade CPC art 190 e art 833 I iii na proteção de direitos coletivos CPC art 833 IX XI e XII iv na previsão do direito material como é o caso dos alienáveis CC art 100 v na inutilidade do bem CPC art 836 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPENHORABILIDADE ART 833 DO CPC I os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos à execução II os móveis os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida III os vestuários bem como os pertences de uso pessoal do executado salvo se de elevado valor IV os vencimentos os subsídios os soldos os salários as remunerações os proventos de aposentadoria as pensões os pecúlios e os montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ressalvado o 2º V os livros as máquinas as ferramentas os utensílios os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado VI o seguro de vida EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPENHORABILIDADE ART 833 DO CPC VII os materiais necessários para obras em andamento salvo se essas forem penhoradas VIII a pequena propriedade rural assim definida em lei desde que trabalhada pela família IX os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação saúde ou assistência social X a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 quarenta salários mínimos XI os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político nos termos da lei XII os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária vinculados à execução da obra EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL O rol dos bens impenhoráveis do CPC art 833 não tem aplicação absoluta e irrestrita O juiz poderá em alguns casos em decisão fundamentada concluir que a impenhorabilidade não se aplica ou que deva ser ampliada Ex inc II do art 833 do CPC não permite que a penhora recaia sobre os bens que guarnecem a residência do executado mas ressalva essa impenhorabilidade àqueles que se mostrem de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes o inc III do art 833 do CPC prevê serem impenhoráveis os bens pertencentes ao uso pessoal do executado salvo se forem de elevado valor A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem p ex impostos taxas condominiais etc inclusive àquela contraída para sua aquisição CPC art 833 1º A impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer momento pelo executado mas uma vez decidida não admite ser rediscutida havendo preclusão EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPENHORABILIDADE LEI 800990 ABSOLUTA Art 1º O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil comercial fiscal previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam salvo nas hipóteses previstas nesta lei Parágrafo único A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção as plantações as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos inclusive os de uso profissional ou móveis que guarnecem a casa desde que quitados Art 2º Excluemse da impenhorabilidade os veículos de transporte obras de arte e adornos suntuosos Parágrafo único No caso de imóvel locado a impenhorabilidade aplicase aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário observado o disposto neste artigo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Art 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil fiscal previdenciária trabalhista ou de outra natureza salvo se movido II pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato III pelo credor da pensão alimentícia resguardados os direitos sobre o bem do seu coproprietário que com o devedor integre união estável ou conjugal observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida Redação dada pela Lei nº 13144 de 2015 IV para cobrança de impostos predial ou territorial taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar V para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar VI por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento indenização ou perdimento de bens VII por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Art 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que sabendose insolvente adquire de máfé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar desfazendose ou não da moradia antiga 1º Neste caso poderá o juiz na respectiva ação do credor transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior ou anularlhe a venda liberando a mais valiosa para execução ou concurso conforme a hipótese 2º Quando a residência familiar constituirse em imóvel rural a impenhorabilidade restringirse á à sede de moradia com os respectivos bens móveis e nos casos do art 5º inciso XXVI da Constituição à área limitada como pequena propriedade rural Art 5º Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta lei considerase residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente Parágrafo único Na hipótese de o casal ou entidade familiar ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor salvo se outro tiver sido registrado para esse fim no Registro de Imóveis e na forma do art 70 do Código Civil EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL A penhora de bens deve preferencialmente e não obrigatoriamente atender à ordem estabelecida no art 835 do CPC que está voltada à satisfação do exequente e no seu interesse foi erigida porque leva em consideração a maior facilidade da conversão do bem em dinheiro Art 835 A penhora observará preferencialmente a seguinte ordem I dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira II títulos da dívida pública da União dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado III títulos e valores mobiliários com cotação em mercado IV veículos de via terrestre V bens imóveis VI bens móveis em geral VII semoventes VIII navios e aeronaves IX ações e quotas de sociedades simples e empresárias X percentual do faturamento de empresa devedora XI pedras e metais preciosos XII direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia XIII outros direitos 1º É prioritária a penhora em dinheiro podendo o juiz nas demais hipóteses alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL O juiz poderá requisitar ao Banco Central do Brasil BACEN preferencialmente por meio eletrônico a requerimento do exequente sejam bloqueados ativos financeiros em nome do executado até o limite do crédito exequendo CPC art 854 caput Não é necessário o exaurimento de diligências na busca de outros bens penhoráveis Bloqueados valores em excesso terá o juiz prazo de 24 horas a contar do recebimento da resposta enviada pelo BACEN para que determine o cancelamento deste bloqueio excessivo o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no mesmo prazo CPC art 854 1º Ocorrendo o bloqueio on line será o executado intimado na pessoa de seu advogado ou não o tendo pessoalmente CPC art 854 2º EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intimado o executado poderá alegar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que houve excesso de penhora ainda não liberados CPC art 854 3º Se acolhida a defesa oposta caberá ao juiz determinar o cancelamento do bloqueio que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 horas CPC art 854 4º Não apresentada defesa ou tendo sido ela rejeitada o bloqueio será convertido em penhora devendo o juiz determinar que a instituição financeira depositária no prazo de 24 horas transfira o valor para conta vinculada ao juízo da execução CPC art 854 5º EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL A penhora se aperfeiçoa mediante a apreensão e o depósito dos bens CPC art 839 caput e deverá sempre ser formalizada de maneira documental pelo respectivo auto ou termo CPC art 838 que deverá conter i a indicação do dia do mês do ano e do lugar em que foi feita inc I ii os nomes do exequente e do executado inc II iii a descrição dos bens penhorados com as suas características inc III e iv a nomeação do depositário dos bens inc IV A falta de qualquer destes elementos pode acarretar a nulidade da penhora Havendo mais de uma penhora serão lavrados autos individuais CPC art 839 parágrafo único EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Formalizada a penhora intimarseá de imediato o executado CPC art 841 caput Essa intimação será na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que ele pertença CPC art 841 1º e se o executado ainda não tiver constituído advogado nos autos será ele intimado pessoalmente de preferência por via postal CPC art 841 2º Também será pessoal a intimação do executado ainda que esteja representado nos autos por advogado quando a penhora for realizada na sua presença CPC art 841 3º Não sendo localizado o executado para que se proceda a sua intimação pessoal será considerada validamente realizada a intimação se assim ocorrer porque o executado mudou de endereço e não comunicou tal fato previamente ao juízo observandose o previsto no art 274 do CPC CPC art 841 4º EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE OU COPROPRIETÁRIO Recaída a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel além do executado deve também ser intimado o seu cônjuge ou companheiro salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens CPC art 842 Atenção a ausência de intimação do cônjuge na penhora sobre bem imóvel do casal gera nulidade não só da penhora mas de todos os atos processuais posteriores Tratandose de penhora de bem indivisível o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem CPC art 843 caput É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições CPC art 843 1º EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quotaparte calculada sobre o valor da avaliação CPC art 843 2º A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados A fim de dar conhecimento a terceiros acerca do arresto ou da penhora que recaiu sobre imóvel e assim garantir presunção absoluta desta ciência caberá ao exequente providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo independentemente de mandado judicial CPC art 844 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LOCAL DA PENHORA A penhora poderá ser realizada em qualquer lugar onde se encontrem os bens ainda que sob a posse a detenção ou a guarda de terceiros CPC art 845 caput Apesar de se preferir penhorar bens na comarca onde tramita o processo de execução CPC art 848 III admitese penhorar bem que esteja fora da comarca do foro da execução Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz solicitandolhe ordem de arrombamento CPC art 846 caput Deferido este pedido dois oficiais de justiça cumprirão o mandado arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens e lavrarão de tudo auto circunstanciado que será assinado por duas testemunhas presentes à diligência CPC art 846 1º Sempre que necessário o juiz requisitará força policial a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens CPC art 846 2º EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO Intimado da penhora pode o executado no prazo de 10 dias úteis requerer a substituição da penhora desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente Deve obedecer todas as exigências legais do CPC art 847 1º a 3º Não obstante a fixação deste prazo se o executado requerer a substituição por dinheiro poderá fazêlo a qualquer tempo antes da expropriação Antes de o juiz decidir acerca do pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar CPC art 847 4º para o que terá o prazo de três dias úteis CPC art 853 sob pena de nulidade oportunidade em que poderá recusar a indicação feita pelo executado EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Qualquer das partes poderá pedir a substituição ou modificação da penhora caso incida uma das hipóteses previstas na lei CPC arts 848 e 850 A parte contrária deve ser previamente ouvida em três dias úteis Art 848 As partes poderão requerer a substituição da penhora se I ela não obedecer à ordem legal II ela não incidir sobre os bens designados em lei contrato ou ato judicial para o pagamento III havendo bens no foro da execução outros tiverem sido penhorados IV havendo bens livres ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame V ela incidir sobre bens de baixa liquidez VI fracassar a tentativa de alienação judicial do bem ou VII o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei Parágrafo único A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de trinta por cento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SUBSTITUIÇÃO E MODIFICAÇÃO DA PENHORA Art 848 Parágrafo único A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de trinta por cento Art 850 Será admitida a redução ou a ampliação da penhora bem como sua transferência para outros bens se no curso do processo o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SEGUNDA PENHORA Art 851 Não se procede à segunda penhora salvo se I a primeira for anulada II executados os bens o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente III o exequente desistir da primeira penhora por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial Art 852 O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando I se tratar de veículos automotores de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração II houver manifesta vantagem EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORAS ESPECIAIS EM DINHEIRO Art 854 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira o juiz a requerimento do exequente sem dar ciência prévia do ato ao executado determinará às instituições financeiras por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado limitandose a indisponibilidade ao valor indicado na execução PENHORA SOBRE CRÉDITOS Art 855 Quando recair em crédito do executado enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art 856 considerarseá feita a penhora pela intimação I ao terceiro devedor para que não pague ao executado seu credor II ao executado credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito Art 857 Feita a penhora em direito e ação do executado e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados o exequente ficará subrogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA Art 866 Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se tendoos esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial 2º O juiz nomeará administradordepositário o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente entregando em juízo as quantias recebidas com os respectivos balancetes mensais a fim de serem imputadas no pagamento da dívida 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa observarseá no que couber o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE COISA MÓVEL OU IMÓVEL Art 867 O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado Art 868 Ordenada a penhora de frutos e rendimentos o juiz nomeará administradordepositário que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades perdendo o executado o direito de gozo do bem até que o exequente seja pago do principal dos juros das custas e dos honorários advocatícios 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário em caso de imóveis 2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato independentemente de mandado judicial Art 869 O juiz poderá nomear administradordepositário o exequente ou o executado ouvida a parte contrária e não havendo acordo nomeará profissional qualificado para o desempenho da função
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prépenhora CPC art 830 1º 1ª parte Caso persista sem localizar o executado e havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa certificando o ocorrido em detalhes CPC art 830 1º 1ª parte Se a citação com hora certa não restar frutífera deverá ser intimado o exequente para que providencie a citação por edital do executado CPC art 830 2º EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA A penhora é ato executivo típico da execução por quantia certa que individualiza a responsabilidade patrimonial CPC art 789 isolando bens presentes ou futuros do patrimônio excutido ou seja destinaos à finalidade expropriativa para que de forma direta ou indireta possa realizar a satisfação da obrigação exequenda Curso de Processo Civil Completo Ed 2017 Autores Eduardo Cambi Rogéria Fagundes Dotti Paulo Eduardo DArce Pinheiro Sandro Gilbert Martins Sandro Marcelo Kozikoski Editora Revista dos Tribunais EFEITOS DA PENHORA Efeitos processuais a garantir o juízo b individualizar os bens que suportarão a atividade executiva c conferir preferência em relação a outros credores CPC art 797 Efeitos materiais da penhora i privar o executado da posse direta do bem apreendido que passará a ser do juízo e ii tornar ineficazes os atos posteriores de alienação ou de oneração do bem EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEPÓSITO DO BEM PENHORADO Uma vez realizada a penhora o bem afetado deverá ser conservado e guardado por depositário CPC art 159 até a efetiva expropriação ou devolução Podem funcionar como depositário do bem o exequente CPC art 840 1º o executado CPC art 840 III e 2º ou terceiro CPC art 840 I II e 3º Dever do depositário proteção material desse bem podendo inclusive adotar qualquer medida para sua conservação O depositário responderá pelos prejuízos advindos do seu dolo ou culpa CPC art 161 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Os bens a serem penhorados podem ser indicados A pelo exequente CPC art 798 II c B localizados pelo oficial de justiça CPC art 829 1º C indicados pelo executado CPC art 829 2º A indicação pelo executado pode decorrer da hipótese de não serem encontrados bens o que independe de esgotamento das tentativas de localização de bens em nome do executado O juiz poderá determinar a colaboração para indicar quais são onde estão quanto valem e se estão livres de ônus os bens passíveis de penhora A recusa injustificada do executado em indicar bens pode acarretar o reconhecimento de conduta atentatória à dignidade da justiça CPC art 774 V e a imposição da respectiva multa CPC art 774 parágrafo único EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPENHORABILIDADE Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis CPC art 832 Há bens que tem penhorabilidade relativa ou na falta de outros podem ser penhoráveis Fundamentos para a impenhorabilidade i na proteção à dignidade da pessoa humana do executado a quem deve assegurase um patrimônio mínimo ii a vontade da parte que instituiu essa impenhorabilidade CPC art 190 e art 833 I iii na proteção de direitos coletivos CPC art 833 IX XI e XII iv na previsão do direito material como é o caso dos alienáveis CC art 100 v na inutilidade do bem CPC art 836 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPENHORABILIDADE ART 833 DO CPC I os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos à execução II os móveis os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida III os vestuários bem como os pertences de uso pessoal do executado salvo se de elevado valor IV os vencimentos os subsídios os soldos os salários as remunerações os proventos de aposentadoria as pensões os pecúlios e os montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ressalvado o 2º V os livros as máquinas as ferramentas os utensílios os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado VI o seguro de vida EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPENHORABILIDADE ART 833 DO CPC VII os materiais necessários para obras em andamento salvo se essas forem penhoradas VIII a pequena propriedade rural assim definida em lei desde que trabalhada pela família IX os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação saúde ou assistência social X a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 quarenta salários mínimos XI os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político nos termos da lei XII os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária vinculados à execução da obra EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL O rol dos bens impenhoráveis do CPC art 833 não tem aplicação absoluta e irrestrita O juiz poderá em alguns casos em decisão fundamentada concluir que a impenhorabilidade não se aplica ou que deva ser ampliada Ex inc II do art 833 do CPC não permite que a penhora recaia sobre os bens que guarnecem a residência do executado mas ressalva essa impenhorabilidade àqueles que se mostrem de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes o inc III do art 833 do CPC prevê serem impenhoráveis os bens pertencentes ao uso pessoal do executado salvo se forem de elevado valor A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem p ex impostos taxas condominiais etc inclusive àquela contraída para sua aquisição CPC art 833 1º A impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer momento pelo executado mas uma vez decidida não admite ser rediscutida havendo preclusão EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPENHORABILIDADE LEI 800990 ABSOLUTA Art 1º O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil comercial fiscal previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam salvo nas hipóteses previstas nesta lei Parágrafo único A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção as plantações as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos inclusive os de uso profissional ou móveis que guarnecem a casa desde que quitados Art 2º Excluemse da impenhorabilidade os veículos de transporte obras de arte e adornos suntuosos Parágrafo único No caso de imóvel locado a impenhorabilidade aplicase aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário observado o disposto neste artigo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Art 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil fiscal previdenciária trabalhista ou de outra natureza salvo se movido II pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato III pelo credor da pensão alimentícia resguardados os direitos sobre o bem do seu coproprietário que com o devedor integre união estável ou conjugal observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida Redação dada pela Lei nº 13144 de 2015 IV para cobrança de impostos predial ou territorial taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar V para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar VI por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento indenização ou perdimento de bens VII por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Art 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que sabendose insolvente adquire de máfé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar desfazendose ou não da moradia antiga 1º Neste caso poderá o juiz na respectiva ação do credor transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior ou anularlhe a venda liberando a mais valiosa para execução ou concurso conforme a hipótese 2º Quando a residência familiar constituirse em imóvel rural a impenhorabilidade restringirse á à sede de moradia com os respectivos bens móveis e nos casos do art 5º inciso XXVI da Constituição à área limitada como pequena propriedade rural Art 5º Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta lei considerase residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente Parágrafo único Na hipótese de o casal ou entidade familiar ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor salvo se outro tiver sido registrado para esse fim no Registro de Imóveis e na forma do art 70 do Código Civil EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL A penhora de bens deve preferencialmente e não obrigatoriamente atender à ordem estabelecida no art 835 do CPC que está voltada à satisfação do exequente e no seu interesse foi erigida porque leva em consideração a maior facilidade da conversão do bem em dinheiro Art 835 A penhora observará preferencialmente a seguinte ordem I dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira II títulos da dívida pública da União dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado III títulos e valores mobiliários com cotação em mercado IV veículos de via terrestre V bens imóveis VI bens móveis em geral VII semoventes VIII navios e aeronaves IX ações e quotas de sociedades simples e empresárias X percentual do faturamento de empresa devedora XI pedras e metais preciosos XII direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia XIII outros direitos 1º É prioritária a penhora em dinheiro podendo o juiz nas demais hipóteses alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL O juiz poderá requisitar ao Banco Central do Brasil BACEN preferencialmente por meio eletrônico a requerimento do exequente sejam bloqueados ativos financeiros em nome do executado até o limite do crédito exequendo CPC art 854 caput Não é necessário o exaurimento de diligências na busca de outros bens penhoráveis Bloqueados valores em excesso terá o juiz prazo de 24 horas a contar do recebimento da resposta enviada pelo BACEN para que determine o cancelamento deste bloqueio excessivo o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no mesmo prazo CPC art 854 1º Ocorrendo o bloqueio on line será o executado intimado na pessoa de seu advogado ou não o tendo pessoalmente CPC art 854 2º EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intimado o executado poderá alegar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que houve excesso de penhora ainda não liberados CPC art 854 3º Se acolhida a defesa oposta caberá ao juiz determinar o cancelamento do bloqueio que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 horas CPC art 854 4º Não apresentada defesa ou tendo sido ela rejeitada o bloqueio será convertido em penhora devendo o juiz determinar que a instituição financeira depositária no prazo de 24 horas transfira o valor para conta vinculada ao juízo da execução CPC art 854 5º EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL A penhora se aperfeiçoa mediante a apreensão e o depósito dos bens CPC art 839 caput e deverá sempre ser formalizada de maneira documental pelo respectivo auto ou termo CPC art 838 que deverá conter i a indicação do dia do mês do ano e do lugar em que foi feita inc I ii os nomes do exequente e do executado inc II iii a descrição dos bens penhorados com as suas características inc III e iv a nomeação do depositário dos bens inc IV A falta de qualquer destes elementos pode acarretar a nulidade da penhora Havendo mais de uma penhora serão lavrados autos individuais CPC art 839 parágrafo único EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Formalizada a penhora intimarseá de imediato o executado CPC art 841 caput Essa intimação será na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que ele pertença CPC art 841 1º e se o executado ainda não tiver constituído advogado nos autos será ele intimado pessoalmente de preferência por via postal CPC art 841 2º Também será pessoal a intimação do executado ainda que esteja representado nos autos por advogado quando a penhora for realizada na sua presença CPC art 841 3º Não sendo localizado o executado para que se proceda a sua intimação pessoal será considerada validamente realizada a intimação se assim ocorrer porque o executado mudou de endereço e não comunicou tal fato previamente ao juízo observandose o previsto no art 274 do CPC CPC art 841 4º EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE OU COPROPRIETÁRIO Recaída a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel além do executado deve também ser intimado o seu cônjuge ou companheiro salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens CPC art 842 Atenção a ausência de intimação do cônjuge na penhora sobre bem imóvel do casal gera nulidade não só da penhora mas de todos os atos processuais posteriores Tratandose de penhora de bem indivisível o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem CPC art 843 caput É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições CPC art 843 1º EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quotaparte calculada sobre o valor da avaliação CPC art 843 2º A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados A fim de dar conhecimento a terceiros acerca do arresto ou da penhora que recaiu sobre imóvel e assim garantir presunção absoluta desta ciência caberá ao exequente providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo independentemente de mandado judicial CPC art 844 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LOCAL DA PENHORA A penhora poderá ser realizada em qualquer lugar onde se encontrem os bens ainda que sob a posse a detenção ou a guarda de terceiros CPC art 845 caput Apesar de se preferir penhorar bens na comarca onde tramita o processo de execução CPC art 848 III admitese penhorar bem que esteja fora da comarca do foro da execução Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz solicitandolhe ordem de arrombamento CPC art 846 caput Deferido este pedido dois oficiais de justiça cumprirão o mandado arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens e lavrarão de tudo auto circunstanciado que será assinado por duas testemunhas presentes à diligência CPC art 846 1º Sempre que necessário o juiz requisitará força policial a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens CPC art 846 2º EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO Intimado da penhora pode o executado no prazo de 10 dias úteis requerer a substituição da penhora desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente Deve obedecer todas as exigências legais do CPC art 847 1º a 3º Não obstante a fixação deste prazo se o executado requerer a substituição por dinheiro poderá fazêlo a qualquer tempo antes da expropriação Antes de o juiz decidir acerca do pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar CPC art 847 4º para o que terá o prazo de três dias úteis CPC art 853 sob pena de nulidade oportunidade em que poderá recusar a indicação feita pelo executado EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Qualquer das partes poderá pedir a substituição ou modificação da penhora caso incida uma das hipóteses previstas na lei CPC arts 848 e 850 A parte contrária deve ser previamente ouvida em três dias úteis Art 848 As partes poderão requerer a substituição da penhora se I ela não obedecer à ordem legal II ela não incidir sobre os bens designados em lei contrato ou ato judicial para o pagamento III havendo bens no foro da execução outros tiverem sido penhorados IV havendo bens livres ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame V ela incidir sobre bens de baixa liquidez VI fracassar a tentativa de alienação judicial do bem ou VII o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei Parágrafo único A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de trinta por cento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SUBSTITUIÇÃO E MODIFICAÇÃO DA PENHORA Art 848 Parágrafo único A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de trinta por cento Art 850 Será admitida a redução ou a ampliação da penhora bem como sua transferência para outros bens se no curso do processo o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SEGUNDA PENHORA Art 851 Não se procede à segunda penhora salvo se I a primeira for anulada II executados os bens o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente III o exequente desistir da primeira penhora por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial Art 852 O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando I se tratar de veículos automotores de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração II houver manifesta vantagem EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORAS ESPECIAIS EM DINHEIRO Art 854 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira o juiz a requerimento do exequente sem dar ciência prévia do ato ao executado determinará às instituições financeiras por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado limitandose a indisponibilidade ao valor indicado na execução PENHORA SOBRE CRÉDITOS Art 855 Quando recair em crédito do executado enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art 856 considerarseá feita a penhora pela intimação I ao terceiro devedor para que não pague ao executado seu credor II ao executado credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito Art 857 Feita a penhora em direito e ação do executado e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados o exequente ficará subrogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA Art 866 Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se tendoos esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial 2º O juiz nomeará administradordepositário o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente entregando em juízo as quantias recebidas com os respectivos balancetes mensais a fim de serem imputadas no pagamento da dívida 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa observarseá no que couber o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE COISA MÓVEL OU IMÓVEL Art 867 O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado Art 868 Ordenada a penhora de frutos e rendimentos o juiz nomeará administradordepositário que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades perdendo o executado o direito de gozo do bem até que o exequente seja pago do principal dos juros das custas e dos honorários advocatícios 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário em caso de imóveis 2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato independentemente de mandado judicial Art 869 O juiz poderá nomear administradordepositário o exequente ou o executado ouvida a parte contrária e não havendo acordo nomeará profissional qualificado para o desempenho da função