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Direito ·

Processo Civil 4

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PROCESSO DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFESSORA DOUTORA STELA MARLENE SCHWERZ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Cumprimento de Sentença das obrigações de fazer ou de não fazer Aspectos gerais Obrigações de Fazer e não fazer fungível e infungível Exigir um fazer é aguardar um comportamento positivo do obrigado enquanto exigir um não fazer é aguardar um comportamento negativo de abstenção É fungível a obrigação de fazer ou de não fazer cuja prestação poderá ser realizada por terceiro e por sua vez será ela infungível quando tiver de ser prestada por pessoa específica o obrigado não admitindo que seja realizada por terceiro Tutela específica É a tutela que tende à consecução de bens jurídicos outros que não dinheiro CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Tutela específica técnicas i provimentos com eficácia mandamental dirige ordem ao executado execução indireta e pode caracterizar litigância de máfé e desobediência à autoridade estatal e executiva lato sensu a vontade ou participação do executado é irrelevante execução direta ii uso de meios executivos típicos são aqueles previstos na legislação ou atípicos não estão previstos expressamente na lei art 139 IV do CPC iii substituição de medidas que se mostrem ineficazes ou excessivas o art 537 1º do CPC autoriza de ofício a modificação dos critérios de fixação da multa valor e periodicidade mas a autorização deve ser entendida de forma mais ampla permitindo a possibilidade de alteração mediante decisão fundamentada de toda e qualquer medida executiva se ineficazes ou excessivas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Formas de exigir o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer i Técnicas para o cumprimento da tutela específica aplicação das técnicas ii Tutela para o resultado prático equivalente juiz determina que outrem realize o comando nas obrigações fungíveis APLICAÇÃO DA MULTA ASTREINTE Meio típico para obtenção do cumprimento das obrigações de fazer e não fazer meio coercitivo Art 536 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer o juiz poderá de ofício ou a requerimento para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente 1º Para atender ao disposto no caput o juiz poderá determinar entre outras medidas a imposição de multa a busca e apreensão a remoção de pessoas e coisas o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva podendo caso necessário requisitar o auxílio de força policial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A multa prestase para a influenciar psicologicamente o sancionado para que adote a conduta pretendida pela ordem jurídica Art 537 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento em tutela provisória ou na sentença ou na fase de execução desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito 1º O juiz poderá de ofício ou a requerimento modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluíla caso verifique que I se tornou insuficiente ou excessiva II o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento 2º O valor da multa será devido ao exequente 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório devendo ser depositada em juízo permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art 1042 A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Art 537 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado 5º O disposto neste artigo aplicase no que couber ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional Características da multa finalidade é coercitiva natureza processual e caráter acessório Pode ser cumulada com perdas e danos CPC art 500 ou litigância de máfé CPC art 536 3º cc art 81 caput ou ao ato atentatória à dignidade da justiça CPC art 774 parágrafo único A multa deverá ser cominada de ofício ou a requerimento da parte em qualquer momento do processo em tutela provisória na sentença da fase de conhecimento ou na fase de execução toda vez que se evidenciar sua utilidade para influenciar a vontade do réu A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO JUDICIAL DA MULTA Critério legal CPC art 537 caput suficiência e compatibilidade Não há limite máximo ou mínimo para sua fixação O Juiz deverá ponderar na fixação a efetividade da tutela prestada para cuja realização a multa deve ser suficientemente persuasiva e b vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário porquanto a multa não é em si um bem jurídico perseguido em juízo O valor da multa e sua periodicidade poderão ser alterados a qualquer momento até mesmo após o trânsito em julgado CPC art 537 1º CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Para alteração da multa valor eou de periodicidade deverão ser observados os seguintes critérios i valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado ii tempo para cumprimento prazo razoável e periodicidade iii capacidade econômica e de resistência do devedor e iv possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo duty to mitigate the loss A multa poderá ser definida por valor fixo ou gradual com periodicidade em qualquer unidade de tempo diária semanal quinzenal ou num momento único etc CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REVISÃO DE MULTA ACUMULADA É possível rever a multa acumulada que já incidiu se o valor for excessivo pois sua finalidade é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer e não fazer Não pode ser mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal INÍCIO DO PRAZO DE INCIDÊNCIA DA MULTA A multa incide transcorrido o prazo para o cumprimento do preceito O prazo deve ser razoável É devida até que a ordem seja cumprida ou se não cumprida CPC art 537 4º enquanto houver a oportunidade de sêlo ou não existir pedido de conversão em perdas e danos A multa reverte em benefício da parte e pode ser executada provisoriamente mas seu levantamento ocorrerá apenas após o trânsito em julgado CPC art 536 3º CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A preferência do sistema legal é propiciar a satisfação da obrigação de fazer não fazer e entrega de coisa pela tutela específica ou pela tutela pelo resultado prático equivalente No entanto diante do inadimplemento o credor pode optar na conversão da obrigação em perdas e danos não precisando aguardar a frustração execução específica A impossibilidade de cumprimento autoriza a conversão superveniente PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER 1 Toda decisão que imponha a realização de uma prestação de fazer não fazer ou entrega de coisa será objeto de cumprimento no mesmo processo CPC art 515 I 2 Pode ser por iniciativa da parte ou de ofício pelo juiz art 536 requerimento para cumprimento com imposição de medidas típicas ou atípicas 3 O executado será intimado para cumprimento voluntário no prazo definido pelo juiz 4 busca e apreensão o mandado será cumprido por 2 dois oficiais de justiça CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Realizada a prestação o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 dez dias e não havendo impugnação será considerada satisfeita a obrigação IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER Findo o prazo para o cumprimento voluntário o executado terá 15 quinze dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença CPC art 536 4º cc art 525 Matérias arguíveis apenas do art 525 CPC CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ENTREGA DE COISA O procedimento destinado ao cumprimento dessas obrigações de fazer não fazer e entrega de coisa são muito assemelhados razão pela qual a própria lei remete a aplicação do regramento já visto para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer ao cumprimento de sentença de obrigação de entrega de coisa CPC art 538 3º O cumprimento de obrigação de entrega de coisa também se caracteriza por se constituir uma fase seguinte à da definição do direito É possível antecipar os efeitos da tutela ao credor Prefere que a satisfação ocorra mediante a prestação de tutela específica ou da obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente CPC art 498 A expressão obrigação também engloba a noção de dever jurídico que também pode impor a prestação de entregar coisa CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A obrigação pode dizer respeito à entrega de coisa certa ou incerta Coisa certa é aquela específica individualizada em relação ao gênero à quantidade e à qualidade Em suma a coisa apresenta características que a tornam única e inconfundível com qualquer outra seja móvel ou imóvel A coisa incerta é aquela genérica ao menos indicada pelo gênero e pela quantidade CC art 243 sem fazer menção à qualidade Pode decorrer de um dar ou seja entregar coisa de titularidade do exequente desde a constituição da obrigação Pode decorrer de um prestar quando a coisa é de titularidade do executado mas que será cedida para uso e fruição do exequente Pode decorrer de um restituir que comporta a devolução de coisa de titularidade do exequente que fora cedida ao executado para este usar fruir guardar administrar depositar etc CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Conversão em perdas e danos Tal qual ocorre nas obrigações de fazer e não fazer também em relação à obrigação de entrega de coisa poderá ocorrer a sua conversão em perdas e danos o que igualmente poderá decorrer da vontade do credor conversão voluntária ou mesmo da necessidade diante da impossibilidade da tutela específica conversão obrigatória A matéria foi regulada pelo art 809 do CPC que autoriza a conversão obrigatória quando a coisa objeto da tutela não é encontrada e quando ela se deteriorou e autoriza a conversão voluntária quando o executado se recusa a entregar a coisa ou quando a coisa não for reclamada do poder de terceiro adquirente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Procedimento do cumprimento de sentença da obrigação de dar A decisão que imponha a realização de uma prestação mesmo que de fazer não fazer ou entrega de coisa será objeto de cumprimento no mesmo processo CPC art 515 I Nestas hipóteses esse cumprimento poderá ter início por provocação do credor ou de ofício pelo juiz CPC art 536 caput cc o art 538 3º Aplicase a este procedimento no que couber o previsto nos arts 806 a 810 do CPC no que se refere à entrega de coisa certa e nos arts 811 a 813 do CPC no relativo à entrega de coisa incerta Iniciado o cumprimento de sentença para obtenção de tutela específica o executado será intimado para querendo no prazo fixado em tempo razoável cumprir voluntariamente a obrigação exequenda na forma específica Essa intimação deve ser feita na forma do previsto no art 513 2º do CPC pelo que não precisa ser necessariamente pessoal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Procedimento do cumprimento de sentença da obrigação de dar Entregue a coisa será lavrado o termo e considerada satisfeita a obrigação art 807 CPC Caso não haja o cumprimento voluntário a execução prossegue com a expedição de mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do exequente conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel CPC art 538 caput Aplicase quanto ao referido mandado de busca e apreensão o previsto no art 536 2º do CPC Este prosseguimento pode ainda se dar por outras medidas típicas ou atípicas conforme determinação judicial inclusive com incidência de multa CPC art 537 cc o art 538 3º Impugnação ao cumprimento de sentença Findo o prazo para o cumprimento voluntário o executado terá 15 quinze dias úteis para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença CPC art 536 4º cc art 525 cc o art 538 3º CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Procedimento do cumprimento de sentença da obrigação de dar Quanto à individualização da coisa incerta A coisa incerta deverá ser individualizada a execução de coisa incerta após a escolhada do bem segue o rito da coisa certa Em regra a escolha cabe ao devedor art 811 caput Se o contrário não estiver no título Se couber ao credor deverá efetuála assim que iniciar o processo de conhecimento A escolha poderá ser objeto de impugnação em 15 dias pela parte contrária art 812 Se o credor o fez na fase de conhecimento ao réudevedor caberá atacála quando da contestação Se foi escolhida pelo exequente em sua inicial a impugnação deverá ser oposta pelo executado nos embargos à execução Se a escolha cabia ao executado o exequente poderá impugnála quando for tiver ciência do cumprimento da obrigação Seja lá qual for a situação dos autos as partes terão acesso a todo e qualquer tipo de prova para obter uma solução inclusive pericial CPC art 812 parte final