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Direito Processual Penal
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Marcus Vinicius Rios Gonçalves Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização da Editora Saraiva A violação dos direitos autorais é crime estabelecido na Lei n 961098 e punido pelo artigo 184 do Código Penal ISBN 9788553615940 Gonçalves Marcus Vinicius Rios Direito processual civil Pedro Lenza Marcus Vinicius Rios Gonçalves Esquematizado 11 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 1064 p Bibliografia 1 Processo civil 2 Processo civil Brasil I Título II Lenza Pedro 200030 CDD 340 Índices para catálogo sistemático 1 Brasil Leis Processo Civil 347981094 Direção executiva Flávia Alves Bravin Direção editorial Renata Pascual Müller Gerência editorial Roberto Navarro Gerência de produção e planejamento Ana Paula Santos Matos Gerência de projetos e serviços editoriais Fernando Penteado Consultoria acadêmica Murilo Angeli Dias dos Santos Planejamento Clarissa Boraschi Maria coord Novos projetos Melissa Rodriguez Arnal da Silva Leite Edição Liana Ganiko Brito Catenacci Produção editorial Verônica Pivisan Reis LIVRO I NOÇÕES GERAIS Arte e digital Mônica Landi coord Amanda Mota Loyola Camilla Felix Cianelli Chaves Claudirene de Moura Santos Silva Deborah Mattos Fernanda Matajs Guilherme H M Salvador Tiago Dela Rosa Verônica Pivisan Reis Planejamento e processos Clarissa Boraschi Maria coord Juliana Bojczuk Fermino Kelli Priscila Pinto Marília Cordeiro Fernando Penteado Mônica Gonçalves Dias Tatiana dos Santos Romão Projetos e serviços editoriais Juliana Bojczuk Fermino Kelli Priscila Pinto Marília Cordeiro Mônica Gonçalves Dias Tatiana dos Santos Romão Diagramação Livro Físico SBNigri Artes e Textos Ltda Revisão Maria Izabel Barreiros Bitencourt Bressan Capa Aero ComunicaçãoDanilo Zanott Livro digital Epub Produção do epub Guilherme Henrique Martins Salvador Data de fechamento da edição 1º102019 Dúvidas Acesse sacsetssomoseducacaocombr detalhadamente SUMÁRIO HISTÓRICO DA OBRA AGRADECIMENTOS METODOLOGIA ESQUEMATIZADO NOTA DO AUTOR À 11ª EDIÇÃO LIVRO I NOÇÕES GERAIS 1 INTRODUÇÃO 1 O PROCESSO CIVIL 11 Conceito 12 Processo civil direito público ou privado 13 Direito material direito processual 14 Instrumentalidade do processo 15 O processo civil e os demais ramos do direito 151 O processo civil e o direito constitucional 152 Processo civil e processo penal 153 Processo civil e direito penal 154 Processo civil e direito privado 155 Processo civil e direito público 2 BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO CIVIL 21 Introdução 22 Direito romano 23 Período medieval 24 O processo civil moderno 25 O momento atual e as perspectivas para o futuro 26 Esquematização do histórico do processo civil 3 O PROCESSO CIVIL NO BRASIL 2 A LEI PROCESSUAL CIVIL 1 NORMA JURÍDICA 2 DUAS CATEGORIAS DE NORMAS AS COGENTES E AS NÃO COGENTES 3 NORMA PROCESSUAL 4 FONTES FORMAIS DA NORMA PROCESSUAL CIVIL 41 A lei federal como fonte formal do processo civil 42 Constituição e leis estaduais 43 Fontes formais acessórias 5 FONTEs NÃO FORMAIS DO PROCESSO 51 Jurisprudência 6 INTERPRETAÇÃO DA LEI 61 Hermenêutica jurídica 62 Métodos de interpretação 63 Quadro indicativo dos vários métodos de interpretação 7 LEI PROCESSUAL CIVIL NO ESPAÇO 8 LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO 81 Vigência 82 A lei processual nova e os processos em curso 83 Isolamento dos atos processuais 84 Lei nova que altera competência 3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL 1 Introdução 2 PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 21 Princípio do devido processo legal 211 Introdução 212 Devido processo legal substancial e formal 22 Princípio do acesso à justiça 23 Princípio do contraditório 231 Contraditório na esfera civil e penal diferenças 232 O contraditório e a liminar inaudita altera parte 233 Contraditório e execução civil 234 Contraditório e o art 332 do CPC 235 O contraditório e a prova emprestada 24 Princípio da duração razoável do processo 25 Princípio da isonomia 251 Isonomia formal e real 252 A isonomia os julgamentos repetitivos e a ordem cronológica 253 Exemplos de tratamento formalmente desigual em busca da isonomia real 254 A isonomia e a ordem cronológica 2541 Introdução a ordem cronológica preferencial para que juízes e tribunais profiram sentenças ou acórdãos 2542 Extensão do dispositivo 2543 As exceções 2544 Controle no cumprimento do dispositivo 26 Princípio da imparcialidade do juiz juiz natural 261 Requisitos para a caracterização do juiz natural 262 O juiz natural e a modificação de competência 2621 Exemplos de aplicação imediata de lei superveniente que não ofendem o princípio do juiz natural 2622 A criação de varas especializadas ofende o princípio do juiz natural 263 O promotor natural 27 Princípio do duplo grau de jurisdição 271 Exemplos em que não há o duplo grau 28 Princípio da publicidade dos atos processuais 29 Princípio da motivação das decisões judiciais 3 PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL 31 Introdução 32 Princípio dispositivo 321 A disponibilidade do direito material 322 O princípio dispositivo e a propositura da demanda 323 O princípio dispositivo e os limites do conhecimento do juiz 324 O princípio dispositivo e a produção de provas 325 O princípio dispositivo e as regras do ônus da prova 326 Controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema 33 Princípio da oralidade 331 Importância atual do princípio da oralidade 332 Subprincípio da imediação 333 Subprincípio da identidade física do juiz 334 Subprincípio da concentração 335 Subprincípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias 34 Princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado 35 Princípio da boafé 36 Princípio da cooperação 4 QUESTÕES LIVRO II INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL 1 INTRODUÇÃO 2 JURISDIÇÃO CIVIL 1 Introdução 2 Conceito 3 Jurisdição legislação e administração 4 Características essenciais da jurisdição 5 Espécies de jurisdição 51 Jurisdição contenciosa e voluntária 52 Classificação da jurisdição quanto ao objeto 53 Classificação da jurisdição quanto ao tipo de órgão que a exerce 54 Classificação da jurisdição quanto à hierarquia 6 Jurisdição e competência 3 DA COMPETÊNCIA 1 Introdução 2 Jurisdição internacional jurisdição de outros Estados 21 Decisão estrangeira 211 Homologação de decisão estrangeira 22 O que pode e o que não pode ser julgado pela justiça brasileira 221 Jurisdição concorrente da justiça brasileira 222 Jurisdição exclusiva da justiça brasileira 223 Casos que não serão examinados pela justiça brasileira 224 Cooperação internacional 3 Competência interna 31 Introdução 32 Noções sobre a estrutura do Poder Judiciário 33 Quadro esquemático da estrutura do Poder Judiciário 34 Algumas premissas para a compreensão das regras de competência interna 35 Conceito de foro e juízo 36 A competência de foro e juízo 37 Competência absoluta e relativa 38 A perpetuação de competência 381 E quando há desmembramento de Comarca 39 Critérios para a fixação de competência 391 O critério objetivo 392 O critério funcional 393 Competência territorial 394 Crítica à divisão tripartida de critérios de competência 395 Necessidade de em certos casos conjugar mais de um critério 310 Como identificar se uma regra de competência é absoluta ou relativa 311 Esquema dos critérios para apuração de competência 312 Um exemplo de como apurar a competência 313 Regras gerais para a apuração de competência 3131 Exame dos elementos da ação 314 Competência da Justiça Federal 3141 Justiça Federal de primeira instância 3142 Justiça Federal de segunda instância 3143 A quem compete decidir se há ou não interesse da União e entidades federais 315 A apuração do foro competente 3151 Foro comum 3152 Foros especiais 31521 Foro de situação dos imóveis para as ações reais imobiliárias 31522 Foro competente para as ações de divórcio separação anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável 31523 Foro privilegiado do credor de alimentos e do idoso 31524 Foro do lugar do cumprimento da obrigação 31525 Foro do lugar do ato ou fato 31526 Foro nas ações de reparação de dano por acidente de veículo incluindo aeronaves ou por crimes 31527 Competência para as ações em que a União é parte 31528 Competência para as ações em que figuram como partes os Estados Federados 316 Alguns exemplos de competência funcional 317 Esquema resumido das regras de competência de foro 318 Competência de juízo breves considerações 319 A competência nos Juizados Especiais Cíveis 4 A modificação de competência 41 Prorrogação de competência 42 Derrogação 421 Pode haver eleição de foro em contrato de adesão 422 A nulidade da eleição de foro nos contratos de adesão deve ser declarada de ofício 423 Possibilidade de renúncia ao foro de eleição 43 Conexão 431 Quando haverá conexão 432 Onde se fará a reunião de ações conexas 433 A conexão sendo causa de modificação de competência só se aplica em hipóteses de competência relativa 434 Pode a reunião de processos ser determinada de ofício em caso de conexão 435 Havendo conexão a reunião é obrigatória 44 Continência 5 Prevenção 6 Conflito de competência 61 Procedimento do conflito 7 DA COOPERAÇÃO NACIONAL 8 Questões 4 DA AÇÃO 1 Introdução 2 Direito material e direito de ação 3 O direito de ação 31 Introdução 32 Natureza 33 A ação e os demais institutos fundamentais do processo civil jurisdição exceção e processo 34 As duas acepções de ação 341 Ação como direito de acesso à justiça ação em sentido amplo 342 Ação em sentido estrito 3421 Teoria concretista 3422 Teorias abstratistas puras 3423 Teoria abstratista eclética 34231 O mérito O direito de ação como direito a uma resposta de mérito 34232 A execução também é ação 34233 A teoria abstratista eclética no Brasil 35 O direito de ação é condicionado 351 Introdução 352 Algumas questões de nomenclatura 353 As condições como matéria de ordem pública 354 As duas condições da ação 3541 A legitimidade ad causam 35411 Legitimidade extraordinária e representação 35412 Substituto e substituído 35413 Alguns exemplos de legitimidade extraordinária 354131 O antigo regime dotal 354132 O condomínio tradicional 354133 Alienação de coisa litigiosa 35414 Legitimidade extraordinária exclusiva e concorrente 35415 Legitimidade extraordinária como decorrência do ordenamento jurídico 35416 Legitimidade extraordinária e interesses coletivos 3542 Interesse de agir 3543 Fim da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação autônoma e sua absorção pelo interesse de agir 355 Maneiras de verificar se as condições da ação estão ou não preenchidas 3551 A teoria da asserção 3552 O exame em concreto das condições da ação 3553 No Brasil 36 Os elementos da ação 361 Introdução 362 Das partes 363 Pedido 3631 Pedido mediato e imediato 3632 Pedido certo e determinado Pedido genérico 3633 Pedidos materialmente diferentes mas processualmente equivalentes 364 Causa de pedir 3641 Fatos e fundamentos jurídicos 3642 A substanciação 3643 A alteração dos fatos modifica a ação 3644 A causa de pedir nas ações reais 3645 Causa de pedir próxima ou remota Um problema de nomenclatura 365 A identificação da ação 37 Classificação das ações 371 A classificação com base no fundamento 372 A classificação pelo resultado 373 A classificação quanto ao tipo de atividade exercida pelo juiz 3731 Tipo de tutela cognitiva condenatória constitutiva e declaratória 3732 Tutela mandamental e executiva lato sensu 4 QUESTões 5 O DIREITO DE DEFESA EXCEÇÃO 1 Introdução 11 As duas acepções em que a palavra exceção pode ser tomada 111 Exceção em sentido amplo 112 Exceção em sentido estrito 12 Esquema das duas acepções do termo exceção 6 O PROCESSO 1 Introdução 2 Processo e Procedimento 3 Instrumentalidade do processo 4 Diversos tipos de processo 5 O processo eclético 6 Processo e ação 7 Pressupostos processuais 71 Pressupostos processuais condições da ação e mérito 72 Pressupostos processuais como matéria de ordem pública 73 Pressupostos processuais de eficácia e validade 731 Processo ineficaz e processo nulo 732 A ineficácia como vício insanável pelo transcurso do tempo 733 Medidas processuais em casos de ineficácia ou nulidade 734 Pressupostos processuais de eficácia 735 Pressupostos processuais de validade 7351 Capacidade 73511 Introdução 73512 Capacidade de ser parte 73513 Capacidade processual ou para estar em juízo 73514 Capacidade postulatória 73515 Capacidade e legitimidade 73516 Legitimidade ad processum 7352 Pressupostos processuais negativos 8 QUESTÕES LIVRO III OS SUJEITOS DO PROCESSO 1 DAS PARTES E SEUS PROCURADORES 1 Introdução 2 Capacidade de ser parte 3 Capacidade processual 31 Representação e assistência 4 Curador Especial 41 Curador especial dos incapazes 42 Curador especial do réu preso 43 Curador especial do réu citado fictamente 44 Curador especial em favor do idoso 45 Poderes do curador especial 46 Curador especial em execução 47 Curador especial na ação monitória 48 Exercício da função de curador especial 49 Se não nomeado o curador especial pode haver nulidade 5 Integração da capacidade processual das pessoas casadas 51 Introdução 52 Ações que versam sobre direito real imobiliário 53 Outorga uxória ou marital 54 O polo ativo das ações que versem sobre direito real imobiliário 55 O polo passivo das ações que versem sobre direito real imobiliário 56 Outorga uxória e união estável 57 Forma da outorga uxória 58 A recusa da outorga e a possibilidade de suprimento 59 Esquema da capacidade processual das pessoas casadas nas ações que versem sobre direito real em bens imóveis 6 Regularização da capacidade processual e da representação processual 7 Dos deveres das partes e seus procuradores 71 Introdução 72 Dos deveres 721 Da responsabilidade por dano processual 722 Ato atentatório à dignidade da justiça 723 Proibição do uso de expressões injuriosas 73 Dos deveres das partes quanto às despesas processuais 74 Honorários advocatícios 75 Da gratuidade da justiça 8 DOS PROCURADORES 9 DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES 91 Da alienação da coisa ou do direito litigioso 92 A sucessão em caso de morte 93 Sucessão de procuradores 10 QUESTÕES 2 DO LITISCONSÓRCIO 1 INTRODUÇÃO 2 JUSTIFICATIVA 3 LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO 31 Requisitos para que haja o desmembramento 32 Questões práticas sobre o desmembramento 33 O desmembramento requerido pelo réu 34 Recurso em caso de desmembramento 4 CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO 41 Litisconsórcio necessário 42 Litisconsórcio facultativo 421 O problema do litisconsórcio facultativo e unitário 422 O litisconsórcio facultativo simples 4221 Comunhão de direitos e obrigações relativamente à lide 4222 Conexão 4223 Afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito 43 Litisconsórcio unitário 44 Litisconsórcio simples 45 Das diversas combinações possíveis 5 MOMENTO DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO 6 PROBLEMAS RELACIONADOS AO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO 61 Introdução 62 Das consequências da ausência no processo de um litisconsorte necessário 63 A formação do litisconsórcio necessário 7 O REGIME DO LITISCONSÓRCIO 71 Regime no litisconsórcio simples 72 Litisconsórcio unitário 73 Esquema do regime do litisconsórcio 8 OS LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES 9 QUESTÕES 3 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 1 INTRODUÇÃO 2 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS VOLUNTÁRIA E PROVOCADA 3 QUANDO O TERCEIRO TRANSFORMASE EM PARTE 4 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E A AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE 5 A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO CRIA UM NOVO PROCESSO 6 TIPOS DE PROCESSO QUE ADMITEM INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 7 DAS DIVERSAS FORMAS DE INTERVENÇÃO 71 Assistência 711 Introdução 712 Assistência simples 7121 Interesse jurídico 7122 Exemplos de terceiros que podem ingressar como assistentes simples 7123 O interesse jurídico não se confunde com o meramente econômico 713 A assistência litisconsorcial 7131 Exemplos de assistência litisconsorcial 7132 A assistência litisconsorcial como litisconsórcio ulterior 714 Poderes do assistente simples no processo 715 Poderes do assistente litisconsorcial 716 O assistente e os honorários advocatícios 717 O assistente litisconsorcial e a coisa julgada material 718 O assistente simples e a justiça da decisão 719 Casos em que a justiça da decisão não se tornará imutável para o assistente simples 7110 O ingresso do assistente 72 Denunciação da lide 721 Introdução 722 Hipóteses de cabimento 7221 Risco de evicção 7222 Direito de regresso decorrente de lei ou contrato 72221 A denunciação da lide da Fazenda Pública ao funcionário 723 É a denunciação da lide obrigatória 724 A posição do denunciado frente ao adversário do denunciante 725 Procedimento da denunciação da lide 7251 Quando requerida pelo réu 7252 Quando requerida pelo autor 726 Denunciação da lide sucessiva 7261 Vedação da denunciação per saltum 727 Os honorários advocatícios na denunciação da lide 73 Chamamento ao processo 731 Introdução 732 Posição dos chamados ao processo 733 Hipóteses de cabimento 7331 O chamamento do fiador demandado ao devedor principal 73311 É possível ajuizar ação de cobrança apenas em face do fiador 7332 O chamamento feito por um dos fiadores aos demais 7333 O chamamento em caso de solidariedade 7334 Uma nova modalidade de chamamento art 1698 do Código Civil 734 Procedimento do chamamento ao processo 74 Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica 741 Introdução 742 Débito e responsabilidade 743 A desconsideração como incidente 744 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica 7441 Introdução 7442 Procedimento 7443 Decisão que resolve o incidente 745 A desconsideração da personalidade jurídica requerida na inicial art 134 2º 75 DO AMICUS CURIAE 751 Introdução 752 Conceito 753 Requisitos para intervenção 754 Procedimento da intervenção 8 PANORAMA GERAL DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO 9 QUESTÕES 4 DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL 1 INTRODUÇÃO 2 O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE 21 O Ministério Público como parte e os honorários advocatícios 3 O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA 31 Consequências da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica 4 ASPECTOS PROCESSUAIS DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 5 PROCEDIMENTO DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL 6 QUESTÕES 5 DO JUIZ 1 INTRODUÇÃO 2 IMPEDIMENTO DO JUIZ 3 SUSPEIÇÃO 4 INCIDENTE DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO 5 PODERES E DEVERES DO JUIZ 51 A vedação ao non liquet 52 Excepcionalmente admitese julgamento por equidade 53 A necessidade de respeitar os limites da lide o princípio da demanda 54 Outros poderes e deveres 6 RESPONSABILIDADE DO JUIZ 7 QUESTÕES 6 AUXILIARES DA JUSTIÇA 1 INTRODUÇÃO 2 QUEM SÃO 3 DOS CONCILIADORES E MEDIADORES 31 Introdução 32 Centros judiciários de solução consensual de conflitos 33 Conciliação e mediação 34 Atuação do conciliador e do mediador 35 Princípios que regulam a conciliação e a mediação 36 Recrutamento dos conciliadores e mediadores 37 Escolha do conciliador e mediador 38 Remuneração 39 Impedimentos do conciliador e do mediador 310 Responsabilização do conciliador ou mediador 311 Solução consensual de conflitos no âmbito administrativo LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS 1 NATUREZA E ESPÉCIES 1 Introdução 2 Conceito de ato processual 3 Omissões processualmente relevantes 4 Classificação dos atos processuais 41 Atos das partes 42 Pronunciamentos do juiz 421 Sentenças 422 Decisões interlocutórias 423 Despachos de mero expediente 5 FLEXIBILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL 2 FORMA E REQUISITOS 1 Forma dos atos processuais 11 O processo eletrônico 12 Comunicação eletrônica dos atos processuais 2 Requisitos dos atos processuais 21 Requisitos gerais quanto ao modo dos atos processuais 211 Publicidade dos atos processuais 22 Requisitos gerais quanto ao lugar 23 Requisitos gerais quanto ao tempo 231 Ocasião para a prática dos atos processuais 232 Férias forenses 233 Prazos processuais 2331 Tipos de prazos processuais 23311 Prazos próprios e impróprios 23312 Prazos dilatórios e peremptórios 234 Contagem de prazo 235 Suspensão e interrupção do prazo 236 Alguns benefícios de prazo 2361 Ministério Público Fazenda Pública e Defensoria Pública 2362 Litisconsortes com advogados diferentes 23621 Aplicação cumulativa de mais de uma causa de dobra 2363 O art 5º 5º da Lei n 106050 24 Preclusão 241 Preclusão temporal 242 Preclusão lógica 243 Preclusão consumativa 244 Preclusão pro judicato 3 Esquema dos atos processuais quanto aos requisitos 4 Invalidade do ato processual 41 Atos meramente irregulares 42 Nulidades processuais 43 Nulidades absolutas ou relativas 44 Como distinguir entre nulidade absoluta e relativa 45 As nulidades e a instrumentalidade das formas 46 O efeito expansivo das nulidades 47 Regularização do processo 48 Os atos processuais ineficazes 49 Esquema geral das invalidades do processo 3 DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS 1 Introdução 2 Carta rogatória 3 Carta de ordem 4 Carta precatória 5 CARTA ARBITRAL 6 Citações e intimações 61 Introdução 62 Conceito 63 Formalidades e instrumentalidade 64 Citação direta e indireta 65 Oportunidade da citação 66 Espécies de citação 661 Citação pelo correio 662 Citação por mandado 6621 Citação com hora certa 663 Citação por edital 664 Citação por meio eletrônico 67 Efeitos da citação 671 Introdução 672 Litispendência 673 Coisa litigiosa 674 A constituição do devedor em mora 675 Interrupção da prescrição e despacho que ordena a citação 68 Intimação 681 Introdução 682 Formas de intimação 683 A intimação por meio eletrônico 684 Intimação pelo Diário Oficial 685 Intimação pelo correio 686 Intimação por mandado 687 Intimação por edital 4 DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO 1 Introdução 2 Hipóteses de distribuição por dependência LIVRO V DA TUTELA PROVISÓRIA 1 DISPOSIÇÕES GERAIS 1 INTRODUÇÃO 2 O TRATAMENTO CONJUNTO 3 BREVE EVOLUÇÃO DOS INSTITUTOS 4 O EXAME DA TUTELA PROVISÓRIA 5 CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES 51 Conceito 52 A tutela provisória e a efetividade do processo 53 Classificações 531 Tutelas provisórias antecipada e cautelar 5311 Tutela provisória antecipada a satisfatividade em caráter provisório 5312 Tutela provisória cautelar em que consiste 532 Tutelas provisórias de urgência e da evidência 533 Tutelas provisórias de urgência antecedentes e incidentais 534 As combinações possíveis entre as diversas classificações 6 CARACTERÍSTICAS 61 Tutelas provisórias e liminares 62 Sumariedade da cognição 63 Provisoriedade 64 Revogação modificação e cessação de eficácia 65 Tutela provisória antecipada não se confunde com o julgamento antecipado do mérito 66 Poder geral do juiz de conceder tutelas provisórias 661 Faz sentido falarse em fungibilidade das tutelas provisórias 662 Faz sentido falarse em tutelas nominadas e inominadas 67 Tipos de processo em que cabe tutela provisória 671 Caberia a tutela provisória em execução 68 Competência 681 A possibilidade de a tutela provisória de urgência ser examinada por juízo incompetente 2 DAS TUTELAS DE URGÊNCIA 1 INTRODUÇÃO 2 REQUISITOS 21 Requerimento 22 Elementos que evidenciem a probabilidade do direito 23 O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo periculum in mora 24 A não irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência antecipada 25 Tutelas de urgência e proporcionalidade 26 Caução 27 Responsabilidade civil do requerente 3 TUTELA DA EVIDÊNCIA 1 INTRODUÇÃO 2 NATUREZA DA TUTELA DA EVIDÊNCIA 3 COGNIÇÃO SUMÁRIA E CARÁTER PROVISÓRIO 4 REQUISITOS 41 Requerimento 42 Que estejam presentes as hipóteses previstas no art 311 e seus incisos do CPC 421 Abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte 422 Alegações de fato que podem ser comprovadas documentalmente havendo tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante 423 Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito 424 Petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável 43 A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito também da tutela da evidência 44 A situação da incontrovérsia de um ou mais pedidos ou de parte deles 5 RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS DE TUTELA DA EVIDÊNCIA 4 TUTELAS PROVISÓRIAS ANTECEDENTES E INCIDENTAIS 1 O MOMENTO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA 2 AS TUTELAS PROVISÓRIAS INCIDENTAIS 21 Tutela provisória na fase de sentença 3 A TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE 31 Competência 32 Processo único 33 Tutela de urgência antecedente de natureza antecipada 331 O deferimento da tutela provisória antecipada antecedente 3311 Citação do réu 3312 A estabilidade da tutela antecipada concedida em caráter antecedente 3313 As providências para rever reformar ou invalidar a tutela antecipada estável 3314 Finalidade da estabilidade 3315 Dificuldades em relação à estabilidade 34 Tutela provisória antecedente de natureza cautelar 341 Considerações gerais 342 Procedimento 3421 A petição inicial 34211 A indicação da autoridade judiciária para a qual é dirigida e das partes 34212 Lide e seus fundamentos 34213 A pretensão e a causa de pedir da pretensão cautelar antecedente 34214 Valor da causa 3422 A liminar 3423 Citação do réu 3424 Resposta do réu 3425 Formulação do pedido principal 3426 Eficácia da tutela cautelar 34261 Perda de eficácia quando não deduzido o pedido principal no prazo de trinta dias 34262 Perda de eficácia por falta de execução dentro de trinta dias 34263 Perda de eficácia quando o juiz declara extinto o processo principal com ou sem resolução de mérito 3427 Decisão 4 O ART 301 DO CPC E A ENUMERAÇÃO DE ALGUMAS TUTELAS CAUTELARES NOMINADAS 41 O arresto 42 Sequestro 43 Arrolamento de bens 44 Registro do protesto contra a alienação de bens 5 QUESTÕES LIVRO VI FORMAÇÃO SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO CIVIL 1 FORMAÇÃO DO PROCESSO 1 A PROPOSITURA DA DEMANDA INICIATIVA DA PARTE 2 O IMPULSO OFICIAL 2 SUSPENSÃO DO PROCESSO 1 INTRODUÇÃO 11 Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes de seu representante legal ou procurador 12 Convenção das partes 13 Arguição de suspeição ou impedimento do juiz 14 Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas 15 Sentença de mérito que depende do julgamento de outro processo ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente ou que só possa ser proferida após a verificação de fato ou da produção de certa prova requisitada a outro juízo 16 Força maior 17 Discussão em juízo de questão decorrente de acidente e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo 18 Demais casos previstos em lei 19 Parto ou concessão de adoção quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa 110 Advogado responsável pelo processo tornarse pai quando constituir o único patrono da causa 3 EXTINÇÃO DO PROCESSO 1 INTRODUÇÃO 2 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 21 Quando o juiz indeferir a petição inicial 22 Quando fique parado por mais de um ano por negligência das partes 23 Quando por não promover os atos e diligências que lhe compete o autor abandonar a causa por mais de trinta dias 24 Quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo 25 Quando o juiz reconhecer a existência de perempção litispendência e coisa julgada 26 Quando verificar a ausência de legitimidade e do interesse processual 27 Quando houver convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência 28 Quando houver desistência da ação 29 Quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal 210 Nos demais casos prescritos em lei 3 CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 31 A reiteração de ações 32 A cessação da litispendência 33 A interrupção da prescrição 34 A possibilidade de retratação caso haja apelação 4 DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO 41 Introdução 42 Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor da ação ou reconvenção 43 Quando o juiz pronunciar de ofício ou a requerimento a decadência ou a prescrição 44 Quando o juiz homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção 45 Quando o juiz homologar transação 46 Quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção 5 QUESTÕES LIVRO VII DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO 1 DO PROCEDIMENTO COMUM 1 INTRODUÇÃO 2 FASE POSTULATÓRIA 1 PETIÇÃO INICIAL 11 Introdução 12 Requisitos da petição inicial 121 O juízo a que é dirigida 122 Os nomes prenomes estado civil a existência de união estável a profissão o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica o endereço eletrônico o domicílio e residência do autor e do réu 123 Causa de pedir 124 Pedido e suas especificações 125 Valor da causa 1251 Qual deve ser o valor da causa 12511 Critérios para a fixação do valor da causa 1252 Controle judicial do valor da causa 126 As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados 127 A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação 128 Documentos 129 Deficiências da petição inicial e possibilidade de correção 13 Pedido 131 Introdução 132 Pedido certo e pedido genérico 133 Pedido implícito 134 Cumulação de pedidos 135 Diversas espécies de cumulação 1351 Cumulação simples 1352 Cumulação sucessiva 1353 Cumulação alternativa 1354 Cumulação eventual ou subsidiária 136 Cumulação de fundamentos 137 Requisitos para a cumulação 14 Indeferimento da inicial 141 Peculiaridades da apelação interposta contra a sentença que indeferiu a inicial 15 O juízo de admissibilidade positivo 151 Introdução 152 A improcedência liminar art 332 1521 Requisitos para a improcedência liminar 1522 Aplicação obrigatória ou facultativa 1523 A improcedência liminar parcial do pedido 1524 Se o autor apelar 1525 Se o autor não apelar 2 DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 3 RESPOSTA DO RÉU 31 Introdução 32 As formas de resposta 33 Prazo de contestação no procedimento comum 34 Da contestação 341 Introdução 342 Conteúdo da contestação 3421 Espécies de defesa que poderão ser apresentadas 3422 Preliminares 3423 Alegação de incompetência absoluta ou relativa 3424 A preliminar de ilegitimidade de parte e a substituição do réu 34241 Procedimento 34242 A necessidade de aditamento da inicial 3425 Defesa substancial ou de mérito 3426 Impugnação específica e genérica 3427 Indicação de provas e documentos 3428 Defesas que podem ser apresentadas depois da contestação 35 Reconvenção 351 Introdução 352 Natureza da reconvenção 353 Independência da reconvenção 354 Processos e procedimentos em que cabe a reconvenção 355 Prazo 356 Peça única 357 Requisitos da reconvenção 3571 Conexidade 3572 Competência 3573 Compatibilidade de procedimentos 358 A reconvenção em caso de legitimidade extraordinária 359 Reconvenção e os limites subjetivos da demanda 3510 Procedimento da reconvenção 3511 Reconvenção e ações de natureza dúplice 4 REVELIA 41 Introdução 42 Revelia e contumácia 43 Efeitos da revelia 431 Presunção de veracidade dos fatos 4311 Hipóteses de exclusão legal da presunção de veracidade 43111 Pluralidade de réus quando um deles contesta a ação 43112 Litígio que versa sobre interesse indisponível 43113 A petição inicial desacompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato 43114 Alegação de fato inverossímil ou em contradição com a prova constante dos autos 4312 Hipóteses em que não há presunção de veracidade ainda que não haja impugnação especificada dos fatos narrados na inicial 43121 Entes que não têm o ônus da impugnação especificada 432 Desnecessidade de intimação do revel 433 Revelia em processo de execução e em tutela cautelar antecedente 5 QUESTÕES 3 FASE ORDINATÓRIA 1 Introdução 2 A revelia e o julgamento antecipado do mérito 3 Réplica 4 Regularização 5 Especificação de provas 6 Julgamento conforme o estado do processo 61 Extinção do processo 62 Julgamento antecipado do mérito 63 Julgamento antecipado parcial do mérito 7 Saneamento e organização do processo 4 FASE INSTRUTÓRIA 1 Introdução 2 Natureza jurídica das provas 3 Classificação das provas 4 Objeto da prova 5 Fatos que não precisam ser comprovados 6 Presunções e indícios 61 Presunções simples ou hominis 7 Prova de fato negativo 8 O juiz e a produção da prova 9 Ônus da prova 91 A prova como ônus 92 Ônus da prova aspecto subjetivo e objetivo 93 Distribuição do ônus da prova 94 A distribuição diversa do ônus da prova 941 Inversão convencional 942 Inversão legal 943 Inversão judicial 944 O problema do momento em que o juiz deverá promover a inversão do ônus 945 A inversão do ônus da prova e a responsabilidade com as despesas 10 Hierarquia das provas 11 Provas ilícitas 111 A gravação e a interceptação telefônica 12 Produção antecipada de provas 121 Introdução 122 Tipos de provas que podem ser antecipadas 123 Procedimento 1231 Petição em que se requer a antecipação 1232 Competência 1233 Sequência do procedimento 13 Meios de prova 14 Da prova documental 141 Introdução 142 Conceito de documento 143 Classificação dos documentos 1431 Quanto à autoria 1432 Quanto ao conteúdo 1433 Quanto à forma 144 Exibição de documento ou coisa 1441 A requisição judicial CPC art 438 1442 Da exibição de documentos 14421 Exibição dirigida em face da parte 14422 Exibição requerida em face de terceiro 14423 Esquema da exibição de documento 145 Força probante dos documentos 146 Eficácia das reproduções 147 A arguição de falsidade documental 1471 Natureza jurídica da arguição de falsidade 1472 A arguição em caráter incidental a arguição como questão principal e as ações declaratórias autônomas de falsidade 1473 O objeto da arguição de falsidade 1474 Procedimento do incidente de arguição de falsidade 148 Produção da prova documental 15 A ATA NOTARIAL 16 Prova pericial 161 Introdução 162 Espécies de perícia 163 Admissibilidade da prova pericial 164 O perito 1641 Requisitos para a nomeação 1642 Deveres do perito 1643 Poderes do perito 1644 Nomeação de mais de um perito 1645 Assistentes técnicos 1646 O papel do juiz na prova pericial 1647 O procedimento da prova pericial 1648 Segunda perícia 1649 Perícia simplificada 16410 Despesas com a perícia 17 Inspeção judicial 171 Introdução 172 Procedimento 18 Prova testemunhal 181 Introdução 182 Admissibilidade e valor da prova testemunhal 183 A testemunha 1831 Restrições à ouvida de testemunhas 1832 Da possibilidade de ouvir testemunhas suspeitas e impedidas 1833 A contradita 1834 Direitos e deveres das testemunhas 1835 Produção de prova testemunhal 18351 Requerimento da prova 18352 O arrolamento das testemunhas 18353 Substituição das testemunhas 18354 Número de testemunhas 18355 Acareação 18356 Intimação das testemunhas 18357 Inquirição das testemunhas 19 Depoimento pessoal 191 Introdução 192 Quem pode requerêlo e prestálo 193 Pena de confissão 194 Procedimento 20 Interrogatório das partes 201 Introdução 202 Procedimento 21 Confissão 211 Introdução 212 Espécies de confissão 213 Eficácia da confissão 214 Perda de eficácia da confissão 215 Indivisibilidade da confissão 22 Audiência de instrução e julgamento 221 Introdução 222 Procedimento da audiência de instrução e julgamento 2221 Tentativa de conciliação 2222 Prova oral 22221 A ouvida do perito e dos assistentes técnicos 22222 Depoimentos pessoais 22223 Ouvida das testemunhas 2223 Debates 2224 Sentença 2225 Decisões proferidas na audiência 2226 Termo de audiência 223 Adiamento da audiência 23 QUESTÕES 5 FASE DECISÓRIA 1 Sentença 11 Introdução 12 A conceituação atual de sentença 13 Espécies de sentença 14 Requisitos essenciais da sentença 141 Relatório 142 Motivação 143 Dispositivo 15 A preferência pela resolução de mérito quando possível art 488 16 As sentenças de improcedência liminar 17 Oportunidades em que a sentença poderá ser proferida 18 Defeitos da sentença 181 Sentença extra petita 182 Sentença ultra petita 183 Sentença infra ou citra petita 19 Possibilidade de correção da sentença 110 Efeitos da sentença 1101 Tutela declaratória 1102 Tutela constitutiva 1103 Tutela condenatória 11031 Tutela mandamental 11032 Tutelas executivas lato sensu 111 A sentença que condena à declaração de uma emissão de vontade 112 Sentença condicional 113 Os capítulos da sentença 114 A sentença e os fatos supervenientes 115 Efeitos secundários da sentença 1151 Hipoteca judiciária 2 Coisa julgada 21 Introdução 22 A coisa julgada não é efeito da sentença 23 As formas de manifestação da coisa julgada 231 A coisa julgada formal 232 A coisa julgada material 24 Os tipos de decisão que se revestem da autoridade da coisa julgada 241 Coisa julgada rebus sic stantibus 242 Coisa julgada secundum eventum litis 25 Limites objetivos da coisa julgada 251 A coisa julgada e as questões prejudiciais 2511 Requisitos para que a questão prejudicial seja decidida com força de coisa julgada 25111 Que o réu ofereça contestação 25112 Que da resolução da questão prejudicial dependa o exame de mérito 25113 Que o juízo seja competente para conhecêla 25114 Que a questão seja expressamente examinada 25115 Que não haja restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial 252 A eficácia preclusiva da coisa julgada 253 A coisa julgada e a justiça da decisão 26 Limites subjetivos da coisa julgada 261 A coisa julgada e a legitimidade extraordinária 27 Mecanismos pelos quais se pode afastar a coisa julgada 28 Relativização da coisa julgada 3 Da ação rescisória 31 Introdução 32 Outros mecanismos de impugnação das sentenças transitadas em julgado 321 Ações anulatórias ou declaratórias de nulidade art 966 4º do CPC 3211 Decisões que reconhecem prescrição e decadência 322 Ações declaratórias de ineficácia 33 Outras situações em que não cabe a rescisória 34 Ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito 341 Ação rescisória contra decisões que não são de mérito 35 Juízo rescindente e juízo rescisório 36 Natureza jurídica da ação rescisória 37 Requisitos de admissibilidade 371 As condições da ação rescisória 3711 O interesse 3712 O trânsito em julgado como condição indispensável para o ajuizamento da ação rescisória 372 A legitimidade 3721 Quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular 3722 A legitimidade do terceiro juridicamente prejudicado 3723 O Ministério Público 3724 Aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção 38 Hipóteses de cabimento CPC art 966 381 Prevaricação concussão ou corrupção do juiz prolator da decisão 382 Impedimento do juiz ou incompetência absoluta do juízo 383 Sentença que resulta de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou de simulação ou colusão entre as partes a fim de fraudar a lei 384 Decisão que ofender a coisa julgada 385 Violar manifestamente norma jurídica 386 Se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja demonstrada na própria ação rescisória 387 Depois do trânsito em julgado o autor obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso capaz por si só de lhe assegurar pronunciamento favorável 388 Fundada em erro de fato verificável do exame dos autos 39 Procedimento da ação rescisória 391 Competência 392 Petição inicial 393 Caução 394 Indeferimento da inicial 395 Tutela provisória 396 Citação e defesa 397 A intervenção do Ministério Público 398 O julgamento 399 O juízo rescisório a quem cabe fazer 3910 Cabe recurso do acórdão que julgar a rescisória 3911 E rescisória de rescisória 310 Prazo 4 QUESTÕES LIVRO VIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 1 DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 1 INTRODUÇÃO 2 POR QUE ALGUNS PROCEDIMENTOS SÃO ESPECIAIS E OUTROS NÃO 3 OS VÁRIOS TIPOS DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 4 UMA SELEÇÃO DOS PROCESSOS DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 5 DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 51 Introdução 52 Dois tipos de ação de consignação 53 Quais os bens que podem ser consignados 54 Até quando é possível requerer a consignação em pagamento 55 É possível em ações de consignação discutir a validade de cláusulas contratuais 56 Procedimento 561 Consignação fundada na recusa em receber 5611 Competência 5612 Legitimidade 5613 O depósito 56131 Depósito extrajudicial 5614 Petição inicial 56141 Recebimento da inicial e citação do réu 56142 Contestação 561421 A insuficiência do depósito 56143 Fase instrutória e decisória 562 Consignação fundada em dúvida quanto à titularidade do crédito 5621 Procedimento 56211 Petição inicial 5622 Depósito e citação 5623 As diversas posturas que os réus podem assumir 5624 A segunda fase 563 Consignação de alugueres 6 DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS 61 Introdução 62 Alguns exemplos de relações das quais resulta a obrigação de prestar contas 63 Natureza dúplice 64 A ação de exigir contas e a de prestálas 65 Procedimento da ação de exigir contas 651 Primeira fase 652 Da decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas 653 Segunda fase da ação de exigir contas 66 Forma pela qual as contas devem ser prestadas 67 Prestação de contas por dependência 7 AÇÕES POSSESSÓRIAS 71 Introdução 711 A proteção possessória 712 As ações possessórias 7121 Outras ações que não podem ser confundidas com as possessórias 71211 Ação de imissão de posse 71212 Ação reivindicatória 71213 Ação de nunciação de obra nova 71214 Embargos de terceiro 713 Os três interditos possessórios 72 Peculiaridades das ações possessórias 721 Fungibilidade 722 A cumulação de pedidos 723 Natureza dúplice 724 Exceção de domínio 725 Impossibilidade de no curso das possessórias ser intentada ação de reconhecimento de domínio 73 Procedimento das ações possessórias 731 Os dois tipos de procedimento 732 Procedimento especial 7321 Competência 7322 Legitimidade ativa 7323 Legitimidade passiva 73231 Cabe ação possessória contra a Fazenda Pública 73232 O que fazer quando há muitos invasores que não podem ser identificados 7324 Petição inicial 7325 Liminar 7326 Quando pode ser deferida a liminar 73261 Pode a audiência de justificação ser designada de ofício 73262 Procedimento da audiência de justificação 73263 O prazo de resposta do réu quando há audiência de justificação 73264 A decisão que concede a liminar e os meios de impugnação 7327 A contestação do réu 7328 O restante do procedimento 7329 A retenção por benfeitorias 73210 Litígio coletivo pela posse de imóvel 73211 Interdito proibitório 8 Da ação de dissolução parcial de sociedade 81 Introdução 82 Procedimento 9 DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA 91 Introdução 92 Casos em que o inventário pode ser feito por escritura pública dispensandose o inventário judicial 93 Inventário 931 Natureza 932 Finalidades do inventário 933 Inventário negativo 934 Bens que não precisam ser inventariados 94 Inventário e partilha 95 Procedimento do inventário 951 Três tipos de procedimento 952 Competência 953 Prazo para a abertura 954 Legitimidade para a abertura do inventário 955 Petição inicial 956 Administrador provisório 957 Inventariante 958 Atribuições do inventariante 959 Remoção e destituição do inventariante 9510 Primeiras declarações 9511 Citações 9512 Impugnações 9513 Avaliações 9514 Últimas declarações 9515 Impostos 9516 Colações 95161 Procedimento das colações 9517 Pagamento das dívidas 96 Da partilha 961 Introdução 962 Espécies de partilha 963 Procedimento da partilha 964 Formal de partilha 965 Sobrepartilha 97 Inventário conjunto 98 Arrolamento 981 Procedimento do arrolamento 99 Arrolamento sumário 991 Procedimento do arrolamento sumário 10 DOS EMBARGOS DE TERCEIRO 101 Introdução 102 Requisitos específicos de admissibilidade 1021 Que haja um ato de apreensão judicial 1022 Quesejam interpostos por quem invoque a condição de proprietário ou possuidor 1023 Que o embargante seja terceiro 1024 Que a apreensão seja indevida 10241 Embargos de terceiro do cônjuge ou companheiro 10242 Embargos de terceiro em caso de penhora de bens dos sócios 10243 Embargos de terceiro do adquirente em fraude à execução 10244 Os embargos de terceiro do credor com garantia real não intimado 103 Prazo 104 Procedimento 1041 Competência 1042 São os embargos de terceiro apensados ao processo onde houve a apreensão 1043 Legitimidade 1044 Petição inicial 1045 A liminar 1046 A suspensão das medidas constritivas 1047 Citação 1048 Resposta do réu 1049 Após a resposta 11 DA OPOSIÇÃO 111 Introdução 112 Cabimento 113 A relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação originária 114 A oposição não se confunde com os embargos de terceiro 115 Oposição apresentada antes ou depois da audiência de instrução 116 Processos em que cabe a oposição 12 DAS AÇÕES DE FAMÍLIA 121 Introdução 122 Cabimento 123 Procedimento 13 DA ARBITRAGEM 131 Introdução 132 O que é arbitragem 133 A utilidade da arbitragem 134 Limites da arbitragem 135 Constitucionalidade da arbitragem 136 Espécies de arbitragem 137 Da convenção de arbitragem e seus efeitos 1371 Cláusula compromissória 1372 Compromisso arbitral 1373 Efeitos da cláusula compromissória 1374 Conteúdo e efeitos do compromisso arbitral 138 Os árbitros 139 O procedimento arbitral 1310 Sentença arbitral 13101 Nulidades da sentença arbitral 14 PROCEDIMENTO MONITÓRIO 141 Introdução 142 Espécies de procedimento monitório 143 Facultatividade do procedimento monitório 144 Natureza da ação monitória 145 Requisitos 1451 Documento escrito 1452 Que os documentos não sejam dotados de eficácia executiva 1453 Obrigações de pagar entregar coisa ou de fazer e não fazer 1454 Devedor capaz 146 Ação monitória contra a Fazenda Pública 147 Procedimento 1471 Petição inicial 1472 Decisão inicial 14721 Necessidade de fundamentação 14722 Natureza jurídica da decisão inicial 14723 Cabe recurso contra a decisão inicial 1473 É possível o deferimento de tutela provisória na monitória 1474 Citação do réu 1475 Das possíveis atitudes do réu e suas consequências sobre o procedimento monitório 14751 O cumprimento do mandado 14752 A omissão do réu 14753 A resposta do réu 147531 Dos embargos à monitória 1475311 Natureza dos embargos à monitória 1475312 E se os embargos forem apresentados fora de prazo 1475313 Após a apresentação dos embargos 1476 Da fase de cumprimento de sentença 15 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 151 Introdução 152 Fundamento constitucional e legal 153 Natureza 154 Princípios 1541 Princípio da oralidade 1542 Princípios da informalidade e da simplicidade 1543 Economia processual 1544 Celeridade 155 Competência 1551 Competência do juizado em razão do valor da causa 15511 A possibilidade de renúncia ao que exceda ao limite 15512 Breve casuística sobre a competência em razão do valor da causa 1552 Competência em razão da matéria 15521 Competência em razão da matéria nos Juizados Cíveis 15522 Competência em razão da matéria nos Juizados Federais 15523 Competência em razão da matéria nos Juizados Especiais da Fazenda Pública 1553 Competência em razão das pessoas 15531 No Juizado Estadual 15532 No Juizado Federal 15533 No Juizado Especial da Fazenda Pública 1554 Competência territorial entre juizados 1555 Incompetência conexão e continência 156 Litisconsórcio e intervenção de terceiros 157 O advogado no juizado especial cível 158 Do juiz dos conciliadores e dos juízes leigos 159 Procedimento 1591 Introdução 1592 Petição inicial 1593 Recebimento e indeferimento da inicial 1594 Tutelas provisórias 1595 O regime das custas 1596 Citações e intimações 1597 Da revelia do réu 1598 Da audiência de conciliação 1599 A opção pelo juízo arbitral 15910 Audiência de instrução e julgamento 159101 Resposta do réu 1591011 Contestação 15910111 Pedido contraposto 1591012 Outras formas de resposta 159102 Colheita de provas 159103 Sentença 15911 Coisa julgada material 15912 Recursos 159121 Recurso contra sentença recurso inominado 159122 Agravo de instrumento 159123 Embargos de declaração 159124 Recurso especial e extraordinário 15913 A execução nos juizados especiais cíveis 159131 Cumprimento de sentença 159132 Execução por título extrajudicial 2 DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 1 INTRODUÇÃO 2 NATUREZA 3 DISTINÇÕES ENTRE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA 4 CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 5 Regras gerais do procedimento 51 Legitimidade 52 Petição inicial e citação 53 Intervenção do Ministério Público 54 Resposta 55 Instrução e sentença 56 Recursos 6 PEDIDOS QUE OBEDECEM AO PROCEDIMENTO EXAMINADO NOS ITENS ANTERIORES 51 A 56 7 Dois procedimentos específicos de jurisdição voluntária 71 Divórcio e separação consensuais extinção consensual de união estável e alteração do regime de bens do matrimônio 711 Introdução 712 Requisitos 713 Possibilidade de o divórcio separação e extinção de união estável serem realizados extrajudicialmente 714 Procedimento do divórcio e separação consensuais e da extinção da união estável requerida em juízo 7141 Petição inicial 7142 Homologação 715 Alteração do regime de bens do casamento 72 Da interdição 721 Introdução 722 Procedimento 7221 Competência 7222 Legitimidade 7223 Petição inicial 7224 Citação e entrevista do interditando intimação do Ministério Público 7225 Impugnação 7226 Provas 7227 Sentença e recursos 7228 Levantamento da interdição 8 QUESTÕES LIVRO IX DA EXECUÇÃO CIVIL 1 DA EXECUÇÃO EM GERAL 1 Introdução 2 Como localizar no CPC os dispositivos que tratam da execução civil 3 O que é execução 4 Instrumentos da sanção executiva 5 Espécies de execução 51 Execução mediata e imediata 52 Execução específica 53 Execução por título judicial ou extrajudicial 54 Cumprimento definitivo ou provisório de sentença 541 Hipóteses de cumprimento provisório 542 Diferenças entre cumprimento definitivo e provisório de sentença 6 Princípios gerais da execução 61 Princípio da autonomia 62 Princípio da patrimonialidade 63 Princípio do exato adimplemento 64 Princípio da disponibilidade do processo pelo credor 65 Princípio da utilidade 66 Princípio da menor onerosidade 67 Princípio do contraditório 7 Atos executivos 8 Competência para a execução civil 81 Competência para processar o cumprimento de sentença 82 Competência para a execução de título extrajudicial 9 Das partes na execução 91 Legitimidade ativa 911 O credor a quem a lei confere título executivo 912 O sucessor mortis causa 913 O cessionário 914 O Ministério Público 915 O subrogado 916 Fiador subrogado 917 O ofendido ainda que não figure no título executivo 918 O advogado 92 Legitimidade passiva 921 O devedor reconhecido como tal no título executivo 922 O espólio os herdeiros ou os sucessores do devedor 923 O novo devedor que assumiu com o consentimento do credor a obrigação resultante do título executivo 924 O fiador do débito constante em título extrajudicial 925 O responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito 926 O responsável tributário 927 Avalista 928 O empregador pode ser executado com fundamento em sentença condenatória do empregado 93 Litisconsórcio na execução 94 Intervenção de terceiros 10 Dos requisitos necessários para a execução 101 Do inadimplemento do devedor 1011 Tempo no cumprimento das obrigações 1012 O lugar 1013 Prova do pagamento 1014 Obrigações líquidas 1015 Obrigação condicional ou a termo 1016 Obrigações bilaterais 102 Título executivo 1021 Introdução 1022 Só a lei pode criar títulos executivos 1023 Pluralidade de títulos 1024 Cópia de título executivo 1025 Requisitos do título executivo 10251 Certeza 10252 Liquidez 10253 Exigibilidade 1026 Títulos executivos judiciais e extrajudiciais 1027 Títulos executivos judiciais 10271 Decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia de fazer de não fazer ou de entregar coisa 10272 Decisão homologatória de autocomposição judicial 10273 Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza 10274 Formal e certidão de partilha 10275 Créditos de auxiliares da justiça aprovados por decisão judicial 10276 Sentença penal condenatória transitada em julgado 102761 O que ocorre se no curso da ação de indenização civil sobrevém sentença penal condenatória 102762 E se a sentença no processo criminal for absolutória 102763 Sentença penal e civil conflitantes 10277 Sentença arbitral 10278 Sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça 10279 Decisão interlocutória estrangeira após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça 102710 Outros títulos executivos judiciais 1028 Títulos executivos extrajudiciais 10281 Letra de câmbio nota promissória duplicata cheque e debêntures 10282 Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor 10283 Documento particular firmado pelo devedor e duas testemunhas 10284 Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público Defensoria Pública Advocacia Pública pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal 10285 Contratos garantidos por hipoteca penhor anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução 10286 Seguros de vida em caso de morte 10287 Foro e laudêmio 10288 Aluguel e encargos acessórios 10289 Certidão de dívida ativa 102810 Crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício 102811 A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas havidas por atos por ela praticados 102812 Outros títulos previstos em lei 102813 O contrato de honorários advocatícios 1029 A possibilidade de opção pelo processo de conhecimento da parte munida de título executivo extrajudicial 11 Da responsabilidade patrimonial 111 Obrigação e responsabilidade 112 Bens sujeitos à execução 113 Bens não sujeitos à execução 1131 Alegação de impenhorabilidade 114 Responsabilidade patrimonial de terceiros 1141 Responsabilidade do sucessor a título singular 1142 Bens dos sócios 11421 Desconsideração da personalidade jurídica 1143 Bens do executado ainda que em poder de terceiros 1144 Bens do cônjuge ou companheiro 1145 Alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução 11451 Fraude à execução 11452 Requisitos da fraude à execução 114521 O processo pendente 1145211 O art 828 do CPC 114522 Coisa litigiosa ou insolvência do devedor 114523 Máfé do adquirente 11453 A necessidade de intimação do terceiro adquirente 11454 Ineficácia da alienação 1146 Aqueles cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento em ação autônoma de fraude contra credores 2 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1 Introdução 2 Das diversas espécies de liquidação 3 Fase de liquidação 4 Legitimidade para a liquidação 5 Natureza da liquidação 6 Liquidação provisória 7 Vedação de sentença ilíquida 8 Sentença parte líquida parte ilíquida 9 Cálculo do contador 10 Liquidação por arbitramento 11 Liquidação pelo procedimento comum 12 A liquidação é julgada por decisão interlocutória 13 Liquidação de sentença genérica em ação civil pública 14 Liquidações no curso da fase de execução 3 EXECUÇÃO ESPECÍFICA 1 Introdução 2 Providências que assegurem resultado prático equivalente 3 Conversão em perdas e danos 4 Mecanismos para compelir o devedor a cumprir a obrigação 41 A multa 411 Fixação da multa 412 Momento para a fixação 413 Cobrança da multa 414 Valor da multa 4 PROCEDIMENTO DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO 5 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1 Execução tradicional 2 Aspectos comuns a todas as espécies de execução por título extrajudicial 21 Petição inicial 22 Citação do executado 23 Efeitos da citação válida 3 Processo de execução para entrega de coisa certa 4 Processo de execução para entrega de coisa incerta 5 Processo de execução de obrigação de fazer e não fazer 51 Execução das obrigações de fazer fungíveis procedimento 511 Execução específica por subrogação 512 Execução das obrigações de fazer infungíveis procedimento 513 Execução das obrigações de não fazer procedimento 6 Execução por quantia certa contra devedor solvente 61 Introdução 62 Petição inicial 63 Despacho inicial 64 Citação 65 O arresto 66 Curador especial 67 Do pagamento 68 Da penhora e do depósito 681 A penhora de imóveis e veículos automotores 682 Penhora de créditos e penhora no rosto dos autos 683 Penhora online 684 Penhora de quotas ou das ações de sociedades personificadas 685 Penhora de empresa de outros estabelecimentos ou semoventes 686 Penhora de percentual de faturamento de empresa 687 Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel 688 Averbação da penhora 689 Substituição do bem penhorado 6810 Segunda penhora 6811 Redução ou ampliação da penhora 6812 Pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem preferência 6813 O depositário 68131 Responsabilidade do depositário 69 Da avaliação de bens 691 Dispensa de avaliação 692 Nova avaliação 610 Intimação do executado 611 Outras intimações 612 Expropriação 6121 Introdução 6122 Adjudicação 61221 Legitimidade 6123 Alienação por iniciativa particular 6124 Alienação em leilão judicial 61241 Leilão judicial 61242 Providências preparatórias 61243 A licitação 61244 A arrematação 6125 Da apropriação de frutos e rendimentos de móvel ou imóvel 7 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 8 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 9 DA DEFESA DO DEVEDOR NAS EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL 91 Introdução 92 Dos embargos à execução 921 Introdução 922 Competência 923 Desnecessidade de garantia do juízo 924 Prazo de embargos 925 O prazo de embargos e o pedido de pagamento parcelado 926 Objeto dos embargos à execução 927 O objeto dos embargos e a relação com a execução 928 Procedimento dos embargos 9281 Petição inicial 9282 O efeito suspensivo 9283 O indeferimento da inicial dos embargos 9284 Intimação e resposta do embargado 9285 A falta de impugnação 9286 Prosseguimento dos embargos 9287 Sentença e recursos 93 Outras formas de defesa 931 Exceções e objeções de préexecutividade 932 Ações de conhecimento autônomas 6 O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL 1 Introdução 2 Cumprimento das sentenças que reconhecem obrigação de fazer não fazer ou entregar coisa 3 Cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar e quantia certa contra devedor solvente procedimento 4 O início do cumprimento de sentença 41 O prazo para pagamento voluntário 42 A multa 43 A iniciativa do credor 5 PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO 6 Prescrição intercorrente 7 Honorários advocatícios na fase executiva 8 Mandado de penhora de avaliação 9 Da defesa do executado em juízo 91 Introdução 92 Impugnação 921 Natureza 922 Prazo 923 Efeito suspensivo 924 Restrição às matérias alegáveis 9241 Falta ou nulidade de citação se na fase de conhecimento o processo correu à revelia 9242 Ilegitimidade de parte 9243 Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação 92431 Inexigibilidade decorrente de declaração de inconstitucionalidade 9244 Penhora incorreta ou avaliação errônea 9245 Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções 92451 Excesso de execução e excesso de penhora Distinções 92452 Necessidade de o executado declarar o valor que entende correto 9246 Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução 9247 Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação desde que superveniente 925 Rol taxativo ou exemplificativo 926 Inexistência de restrição quanto à profundidade da cognição 927 Procedimento 928 Matéria superveniente 929 Exceções e objeções de préexecutividade 9291 O procedimento das exceções e objeções de préexecutividade 9292 Fase expropriatória 10 Peculiaridades do cumprimento de sentença que reconhece obrigação por ato ilícito 11 Cumprimento de sentença penal condenatória de sentença arbitral e de sentença estrangeira 12 cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública 121 Impossibilidade de penhora de bens 122 A intimação e a possibilidade de oposição de impugnação prazo 123 A não oposição de impugnação 124 A impugnação 125 O precatório 126 A dispensa do precatório na execução de pequeno valor 13 Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos 131 Execução de alimentos pelo procedimento tradicional 132 Execução especial de alimentos 1321 Procedimento 1322 Prisão civil do devedor de alimentos 1323 O desconto em folha 1324 Possibilidade de cumulação de execuções com procedimento especial e convencional 14 Execução por quantia certa contra devedor insolvente 141 Introdução 142 Procedimento as duas fases 1421 A primeira fase declaração de insolvência 14211 Requerida pelo credor 14212 Insolvência requerida pelo devedor ou seu espólio 1422 A declaração judicial de insolvência 7 DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES 1 Da suspensão do processo de execução 2 Extinção da execução 3 A sentença de extinção 4 QUESTÕES LIVRO X DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS 1 DISPOSIÇÕES GERAIS 1 INTRODUÇÃO 2 A JURISPRUDÊNCIA 21 Precedente vinculante 211 Aplicação do precedente vinculante 212 Súmulas vinculantes 2121 Introdução 2122 Objeto 2123 Requisitos 21231 Matéria constitucional 21232 Reiteradas decisões 21233 Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública 21234 Controvérsia que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão 2124 Competência 2125 Legitimados a propor a edição revisão ou cancelamento 2126 Procedimento 2127 Efeitos da súmula 2128 Possibilidade de restrição da eficácia 2129 Reclamação 213 Enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional art 927 IV 214 Orientação do plenário ou do órgão especial aos quais os juízes e tribunais estiverem vinculados 22 Julgamento de casos repetitivos 3 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL 31 Atribuições do relator 32 Do julgamento 4 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 41 Introdução 42 Processamento 5 DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 51 Introdução 52 Processamento 6 DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7 DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA 71 Introdução 72 Processamento 8 AÇÃO RESCISÓRIA 9 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 91 Introdução 92 Processamento 10 DA RECLAMAÇÃO 101 Introdução 102 Processamento 2 DOS RECURSOS 1 INTRODUÇÃO 2 CONCEITO 3 Características dos recursos 31 Interposição na mesma relação processual 32 A aptidão para retardar ou impedir a preclusão ou a coisa julgada 33 Correção de erros de forma ou de conteúdo 34 Impossibilidade em regra de inovação 35 O sistema de interposição 36 A decisão do órgão ad quem em regra substitui a do a quo 37 O não conhecimento do recurso e o trânsito em julgado 4 Pronunciamentos judiciais SUJEITOS A RECURSO 5 Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos 6 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS 61 Requisitos de admissibilidade intrínsecos 611 Cabimento 612 Legitimidade recursal 6121 As partes e intervenientes 6122 O Ministério Público 6123 O recurso de terceiro prejudicado 6124 Pode o advogado recorrer em nome próprio 6125 Não tem legitimidade recursal 613 Interesse recursal 6131 É possível recorrer de sentença apenas para sanarlhe algum vício 6132 É possível ao réu recorrer da sentença de extinção sem resolução de mérito 6133 É possível recorrer para manter o resultado mas alterar a fundamentação da sentença 6134 Há interesse para recorrer de sentenças homologatórias de transação reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia ao direito em que se funda a ação 6135 Há interesse em recorrer quando o juiz acolhe um dos pedidos alternativos 62 Requisitos extrínsecos 621 Tempestividade 622 O preparo 6221 Há necessidade de preparo no recurso especial e no extraordinário 6222 Qual o valor do preparo 6223 Há preparo em recurso adesivo 6224 Qual a ocasião oportuna para comprovar o recolhimento 6225 Complementação do preparo 623 Regularidade formal 624 Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer 6241 Renúncia e aquiescência 6242 A desistência do recurso 7 MODO DE INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS O RECURSO PRINCIPAL E O ADESIVO 71 Processamento do recurso adesivo 8 Princípios fundamentais do direito recursal 81 Introdução 82 Princípio da taxatividade 821 Remessa necessária 8211 Introdução 8212 Conceito 8213 Hipóteses de cabimento no CPC 8214 Casos de exclusão da remessa necessária 8215 Outras hipóteses 8216 Efeitos da remessa necessária 822 Pedido de reconsideração 823 Correição parcial 83 Princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade 84 Princípio da fungibilidade dos recursos 841 Requisitos para a sua aplicação 842 Procedimento de aplicação 85 Princípio da proibição da reformatio in pejus 9 EFEITOS DOS RECURSOS 91 Introdução 92 Efeito devolutivo 921 Extensão do efeito devolutivo 922 Profundidade do efeito devolutivo 923 Efeito devolutivo e o art 1013 3º do CPC 924 Efeito devolutivo e as sentenças que acolhem as alegações de prescrição e decadência 93 Efeito suspensivo 931 Recursos dotados de efeito suspensivo 932 Extensão do efeito suspensivo 933 Efeito suspensivo e ações conexas 934 Efeito suspensivo e cassação de liminares 935 Efeito suspensivo concedido pelo relator 936 Efeito suspensivo ativo 94 Efeito translativo 95 Efeito expansivo 951 Efeito expansivo subjetivo 952 Efeito expansivo objetivo 96 Efeito regressivo 3 DOS RECURSOS EM ESPÉCIE 1 Apelação 11 Conceito 12 O pedido de reapreciação das decisões interlocutórias não preclusas 13 Requisitos de admissibilidade 14 Efeitos da apelação 141 Devolutivo 142 Suspensivo 143 Regressivo 144 Translativo 145 Efeito expansivo 15 Possibilidade de inovar na apelação 16 Processamento da apelação 161 Processamento da apelação em primeira instância 162 Processamento da apelação no Tribunal 1621 O julgamento 1622 Uma nova técnica de julgamento 163 Processamento da apelação em caso de indeferimento da inicial 164 Processamento da apelação em caso de improcedência liminar do pedido art 332 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO 21 Introdução 22 Cabimento 221 Decisões interlocutórias agraváveis 23 Processamento 231 Interposição 232 Processamento no tribunal 2321 O agravo contra decisão interlocutória de mérito e o art 942 233 O juízo de retratação 3 O AGRAVO INTERNO 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 41 Introdução 42 Cabimento 421 Obscuridade 422 Contradição 423 Omissão 424 Erro material 43 Requisitos de admissibilidade 44 Processamento dos embargos 45 Efeitos dos embargos de declaração 46 Embargos de declaração com efeito modificativo 5 RECURSO ORDINÁRIO 51 Introdução 52 Cabimento 53 Processamento 6 Recurso extraordinário e recurso especial 61 Introdução 62 Requisitos comuns de admissibilidade do recurso extraordinário e especial 621 Requisitos que são comuns aos recursos extraordinários e aos ordinários 6211 Tempestividade 6212 Preparo 6213 Outros requisitos de admissibilidade 622 Requisitos que são comuns ao RE e ao REsp mas que não são exigidos nos recursos comuns 6221 Que tenham se esgotado os recursos nas vias ordinárias 6222 Que os recursos sejam interpostos contra decisão de única ou última instância 6223 Que não visem rediscutir matéria de fato 6224 Causas decididas O prequestionamento 6225 Diferenças entre o prequestionamento exigido pelo STF e pelo STJ e o art 1025 do CPC 6226 Prequestionamento implícito ou explícito 63 Procedimento de interposição e admissão do RE e do REsp 64 Efeitos dos recursos extraordinários 65 Recurso especial 651 Introdução 652 Hipóteses de cabimento 6521 Contrariar tratado ou lei federal ou negarlhes vigência 6522 Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal 6523 Der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal 66 Recurso extraordinário 661 Hipóteses de cabimento 6611 Contrariar dispositivo desta Constituição 6612 Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal 6613 Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal 6614 Julgar válida lei local contestada em face de lei federal 662 A repercussão geral como requisito específico de admissibilidade dos recursos extraordinários 663 Recursos extraordinário e especial repetitivos 6631 Da afetação 664 Do julgamento 665 Agravo em recurso especial e em recurso extraordinário 7 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 71 Introdução 72 Processamento 8 QUESTÕES REFERÊNCIAS HISTÓRICO DA OBRA 1ª edição fev2011 2ª tir abr2011 3ª tir jun2011 4ª tir jul2011 5ª tir ago2011 2ª edição jan2012 2ª tir maio2012 3ª tir jul2012 3ª edição dez2012 2ª tir jun2013 4ª edição jan2014 2ª tir abr2014 3ª tir jun2014 5ª edição abr2015 6ª edição nov2015 7ª edição mar2016 2ª tir maio2016 3ª tir ago2016 4ª tir set2016 8ª edição jan2017 2ª tir jun2017 3ª tir ago2017 9ª edição jan2018 10ª edição jan2019 11ª edição nov2019 Às minhas sobrinhas Júlia Isabella Gabriela e Valentina AGRADECIMENTOS Este livro não poderia ter sido redigido sem a colaboração de familiares e amigos de cuja companhia tive de me privar por algum tempo mas que nem por isso deixaram de me incentivar e estimular Gostaria de dedicar especial agradecimento aos meus pais Carlos Roberto e Elbe e aos meus irmãos Victor e Daniela Também gostaria de agradecer à Luciana pela paciência e ao amigo Maurício Ribeiro pela ajuda Agradeço ainda ao Dr Pedro Lenza pelo convite e pelo apoio METODOLOGIA ESQUEMATIZADO Durante o ano de 1999 pensando naquele primeiro momento nos alunos que prestariam o exame da OAB resolvemos criar uma metodologia de estudo que tivesse linguagem fácil e ao mesmo tempo oferecesse o conteúdo necessário à preparação para provas e concursos O trabalho foi batizado como Direito constitucional esquematizado Em nosso sentir surgia ali uma metodologia pioneira idealizada com base em nossa experiência no magistério e buscando sempre otimizar a preparação dos alunos A metodologia se materializou nos seguintes pilares esquematizado a parte teórica é apresentada de forma objetiva dividida em vários itens e subitens e em parágrafos curtos Essa estrutura revolucionária rapidamente ganhou a preferência dos concurseiros superatualizado doutrina legislação e jurisprudência em sintonia com as grandes tendências da atualidade e na linha dos concursos públicos de todo o País linguagem clara a exposição fácil e direta a leitura dinâmica e estimulante trazem a sensação de que o autor está conversando com o leitor palavraschave keywords os destaques na cor azul possibilitam a leitura panorâmica da página facilitando a fixação dos principais conceitos O realce colorido recai sobre os termos que o leitor certamente grifaria com a sua caneta marcatexto recursos gráficos esquemas tabelas e gráficos favorecem a assimilação e a memorização dos principais temas questões resolvidas ao final de cada capítulo o assunto é ilustrado com questões de concursos ou elaboradas pelos próprios autores o que permite conhecer as matérias mais cobradas e também checar o aprendizado Depois de muitos anos de aprimoramento o trabalho passou a atingir tanto os candidatos ao Exame de Ordem quanto todos aqueles que enfrentam os concursos em geral sejam das áreas jurídica ou não jurídica de nível superior ou mesmo os de nível médio assim como os alunos de graduação e demais profissionais Ada Pellegrini Grinover sem dúvida anteviu naquele tempo a evolução do Esquematizado Segundo a Professora escreveu em 1999 a obra destinase declaradamente aos candidatos às provas de concursos públicos e aos alunos de graduação e por isso mesmo após cada capítulo o autor insere questões para aplicação da parte teórica Mas será útil também aos operadores do direito mais experientes como fonte de consulta rápida e imediata por oferecer grande número de informações buscadas em diversos autores apontando as posições predominantes na doutrina sem eximirse de criticar algumas delas e de trazer sua própria contribuição Da leitura amena surge um livro fácil sem ser reducionista mas que revela ao contrário um grande poder de síntese difícil de encontrar mesmo em obras de autores mais maduros sobretudo no campo do direito Atendendo ao apelo de concurseiros de todo o País sempre com o apoio incondicional da Editora Saraiva convidamos professores das principais matérias exigidas nos concursos públicos das áreas jurídica e não jurídica para compor a Coleção Esquematizado Metodologia pioneira vitoriosa consagrada testada e aprovada Professores com larga experiência na área dos concursos públicos Estrutura apoio profissionalismo e knowhow da Editora Saraiva Sem dúvida ingredientes indispensáveis para o sucesso da nossa empreitada Para o Direito Processual Civil tivemos a honra de contar com o competente trabalho de Marcus Vinicius Rios Gonçalves que soube com maestria aplicar a metodologia esquematizado à sua vasta e reconhecida experiência profissional como professor extremamente didático juiz de direito há mais de 20 anos e autor de consagradas obras O autor desde 1994 tem lecionado Direito Processual Civil no Damásio Educacional o que o credencia como um dos maiores e mais respeitados professores da área O professor Marcus Vinicius mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP é autor entre outros trabalhos do Novo curso de direito processual civil bem como de Processo Civil Execução Civil v 12 Processo Civil Procedimentos Especiais v 13 e Tutela de interesses difusos e coletivos v 26 da vitoriosa Coleção Sinopses Jurídicas da Editora Saraiva O grande desafio em nossa opinião concretizado com perfeição foi condensar todo o Direito Processual Civil em um único volume cumprindo assim o objetivo da coleção Não temos dúvida de que este livro contribuirá para encurtar o caminho do ilustre e guerreiro concurseiro na busca do sonho dourado Esperamos que a Coleção Esquematizado cumpra o seu papel Em constante parceria estamos juntos e aguardamos suas críticas e sugestões Sucesso a todos Pedro Lenza Mestre e Doutor pela USP Visiting Scholar pela Boston College Law School pedrolenzaterracombr httpstwittercompedrolenza httpinstagramcompedrolenza httpwwwperiscopetvpedrolenza httpswwwfacebookcompedrolenza httpswwwyoutubecompedrolenza httpsaraivajurcombresquematizado NOTA DO AUTOR À 11ª EDIÇÃO Esta 11ª edição do Direito Processual Civil Esquematizado é a quarta revisada e lançada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016 A experiência da aplicação da nova lei tem sido útil para clarear conceitos firmar alguns entendimentos e modificar outros Muitas vezes somente a prática cotidiana de aplicação da lei pode permitir uma avaliação adequada da extensão de novos institutos e de uma nova sistemática processual Nesta nova edição foram acrescentadas súmulas e decisões recentes em especial do Superior Tribunal de Justiça a respeito de temas que vinham causando grande polêmica Assim por exemplo foi juntada a decisão proferida em precedente vinculante que instituiu o sistema da taxatividade mitigada em relação às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento bem como aquela em que a Corte Especial decidiu pela aplicação ainda na vigência do NCPC da Súmula 410 daquela Corte Também foram acrescentadas decisões a respeito da extensão da impenhorabilidade de depósitos bancários de valor até 40 salários mínimos bem como sobre a estabilidade da tutela antecipada antecedente Além disso para que o interessado pudesse exercitar os seus conhecimentos foram acrescentadas as questões mais significativas formuladas em concursos públicos recentes realizados em especial nos anos de 2019 e 2018 Nesta edição procurouse manter apenas as perguntas formuladas à luz do novo CPC substituindo as antigas por novas de forma que o leitor que se prepara para concurso encontre um amplo repertório de questões atualizadas por meio das quais possa testar seus conhecimentos Essa é a oportunidade de agradecer aos leitores que escreveram sempre manifestando interesse formulando ideias e apresentando sugestões A colaboração dos leitores tem sido imprescindível para o aprimoramento da obra Esperase que a presente edição tenha a mesma recepção que as anteriores e que esta obra ajude a divulgar as alterações trazidas pelo novo CPC Também que seja útil para aqueles que queiram informarse sobre o seu conteúdo e as principais inovações Ao final não se pode deixar de expressar a gratidão aos leitores cuja benevolência transformou esta em uma obra bemsucedida e de fazer votos de que a nova edição encontre a mesma acolhida que as anteriores Marcus Vinicius Rios Gonçalves Mestre em Direito Civil pela PUCSP marniciohotmailcom 1 INTRODUÇÃO 1 O PROCESSO CIVIL Em uma introdução que vise dar uma noção geral do Processo Civil não se pode esquecer das origens dessa ciência Aqueles que estão familiarizados com seus institutos muitos deles altamente abstratos esquecemse muitas vezes de que o processo surgiu antes de tudo porque ao Estado em determinada época da evolução histórica foi atribuído o poderdever de solucionar os conflitos de interesses Essa observação é necessária porque aquele que quer lidar adequadamente com a ciência do processo não pode jamais perder de vista essa finalidade sob pena de transformá la em um amontoado de abstrações nas quais os estudiosos perdemse em questões de somenos O risco de dissociação entre a ciência do direito e a sua finalidade última não é recente Erasmo de Rotterdam no início do século XVI já observava com fina ironia Os jurisconsultos rolam assiduamente a rocha de Sísifo amontoando textos de leis sobre um assunto sem a mínima importância Acumulando glosa sobre glosa opinião sobre opinião dão a impressão de que sua ciência é a mais difícil de todas1 A ciência do processo não pode perder de vista que o ser humano naturalmente gregário envolvese com frequência em conflito de interesses Dirseia que isso faz parte de sua essência tanto que não há notícia de tempos passados nem esperança de tempos vindouros em que conflitos não se manifestem e não perturbem a sociedade O Estado incumbido de zelar pela paz social edita normas estabelecendo quais os direitos de cada um Se todos respeitassem estritamente os direitos alheios e observassem os seus deveres tais como estabelecidos na legislação não haveria conflitos e o processo seria desnecessário Mas as coisas não são assim por vários motivos Nem sempre as regras são claras nem sempre são adequadas e sobretudo nem sempre são suficientes para reprimir impulsos humanos profundamente enraizados que cedo ou tarde se manifestam É comum que o mais forte queira tomar do mais fraco que o que não trabalhou queira arrebanhar o fruto do esforço alheio que o mais esperto queira ludibriar o mais ingênuo Com isso aquelas regras de conduta previstas em abstrato pelo legislador para regular situações genéricas são violadas e surge o conflito de interesses A rigor esse conflito não é ainda um fenômeno processual mas sociológico Pode ser que os envolvidos entrem em acordo ou que um deles renuncie ao que acha ser seu Mas pode ocorrer que não se chegue a uma solução Se assim for qualquer dos interessados poderá recorrer ao Estadojuiz para que dê uma solução imparcial porque proferida por alguém não envolvido no conflito e dotada de força coercitiva Quando o envolvido no conflito procura o Judiciário o processo tem início e é nesse ponto que intervém a ciência do processo cujo fim é perscrutar os mecanismos por meio dos quais o Estadojuiz intervirá na solução dos conflitos a ele levados Sem a possibilidade do processo e do recurso ao Judiciário prevaleceria a força Parafraseando Rousseau convenhamos pois que a força não faz o direito e que não se é obrigado a obedecer senão a poderes legítimos2 Eis o momento de formular o conceito do Processo Civil 11 Conceito O Processo Civil é o ramo do direito que contém as regras e os princípios que tratam da jurisdição civil isto é da aplicação da lei aos casos concretos para a solução dos conflitos de interesses pelo Estadojuiz O conflito entre sujeitos é condição necessária mas não suficiente para que incidam as normas de processo só aplicáveis quando se recorre ao Poder Judiciário apresentandoselhe uma pretensão Portanto só quando há conflito posto em juízo PROCESSO CIVIL conflito de interesses pretensão levada ao Estadojuiz Isso é fundamental para que não se confunda a relação entre as pessoas nas suas vivências intersubjetivas das quais podem resultar eventuais conflitos com a que se estabelece com a instauração do processo Nesta há um sujeito que não figurava na relação anterior o juiz cuja função será a de aplicar a lei ao caso concreto na busca da pacificação social Só se compreende o processo civil como ramo autônomo do direito quando se faz a distinção entre as relações dos envolvidos em conflitos não levados a juízo e as daqueles cujos conflitos são levados As primeiras são lineares as segundas triangulares 12 Processo civil direito público ou privado O Direito é um só assim como o poder é uno e indivisível Mas a ciência do Direito influenciada pelos ideais aristotélicos não se priva de dividilo em grupos subgrupos ramos divisões O direito processual civil é um dos subgrupos do direito processual dividido em processo civil e penal aos quais se poderia acrescentar o processo trabalhista É clássica a subdivisão entre os ramos do direito público e do direito privado Já Ulpiano no Digesto formulava a dicotomia Direito público é o que corresponde às coisas do Estado direito privado o que pertence à utilidade das pessoas3 Muito se tem criticado essa classificação que simplifica demais porque considera cada ramo do direito um bloco homogêneo como se todas as normas que o compõem tivessem idêntica natureza As coisas não funcionam dessa maneira e nos dias de hoje evoluíram de forma a expor ainda mais a fragilidade da antiga distinção São frequentes as hipóteses de publicização de relações que sempre foram consideradas privadas como vem acontecendo por exemplo no direito contratual ou nas relações de consumo Mas se considerarmos que a inserção de um ramo do direito em uma das categorias pode ser feita levando em conta a predominância da natureza pública ou privada das normas que o compõem ainda se poderia encontrar alguma utilidade na classificação Feitas essas considerações havemos de concluir que o processo pertence à categoria do direito público tal como o direito constitucional o administrativo o tributário e o penal em oposição ao direito civil e comercial que tradicionalmente pertencem ao direito privado E pertence ao direito público porque regula um tipo de relação jurídica no qual o Estado figura como um dos participantes os princípios e normas que o compõem regem a atividade jurisdicional bem como a dos litigantes frente à jurisdição Novamente se acentua a distinção entre a relação formada no processo e aquela originada do conflito intersubjetivo A relação civil entre duas pessoas pode ser privada Mas quando posta em juízo forma uma nova de cunho processual que pertence ao direito público 13 Direito material direito processual A lei atribui numerosos direitos aos membros da coletividade As normas de direito material são aquelas que indicam quais os direitos de cada um Por exemplo a que diz que determinadas pessoas têm direito de postular alimentos de outras é material atribui um interesse primário ao seu titular As normas de processo são meramente instrumentais Pressupõem que o titular de um direito material entenda que este não foi respeitado possibilitando que recorra ao Judiciário para que o faça valer O direito material pode ser espontaneamente respeitado ou pode não ser Se a vítima quiser fazêlo valer com força coercitiva deve recorrer ao Estado do que resultará a instauração do processo Ele não é um fim em si mesmo nem o que almeja quem ingressou em juízo mas um meio um instrumento para fazer valer o direito desrespeitado As normas de direito processual regulamentam o instrumento de que se vale o Estadojuiz para fazer valer os direitos não respeitados dos que a ele recorreram DIREITO MATERIAL DIREITO PROCESSUAL Interesse primário Interesse secundário Instrumento para fazer valer o direito material desrespeitado 14 Instrumentalidade do processo O processo é o instrumento da jurisdição o meio de que se vale o juiz para aplicar a lei ao caso concreto Não é um fim em si já que ninguém deseja a instauração do processo por si só mas meio de conseguir determinado resultado a prestação jurisdicional que tutelará determinado direito solucionando o conflito O processo goza de autonomia em relação ao direito material que nele se discute Mas não absoluta ele não existe dissociado de uma situação material concreta posta em juízo Só será efetivo se funcionar como instrumento adequado para a solução do conflito Os esforços dedicados à conquista da autonomia do processo civil levaram ao surgimento da ciência processual ramo independente do direito Mas alguns institutos de direito processual só são compreensíveis quando examinados à luz da relação que deve haver entre o processo e o direito material É o caso por exemplo da ação e de suas condições É impossível examinar a legitimidade ad causam dos litigantes sem referência ao direito material alegado Decorre da instrumentalidade que o processo não deve ser considerado apenas como algo técnico mas como mecanismo éticopolíticosocial de pacificação dos conflitos E dela deriva entre outras coisas a instrumentalidade das formas a desobediência a determinada forma prescrita na lei processual não invalidará o ato que tenha atingido o resultado para o qual foi previsto Por exemplo a lei impõe determinadas formalidades para a citação do réu Ainda que desobedecidas o ato será válido se o réu comparecer a juízo CPC art 239 1º A finalidade da citação é dar ciência ao réu da existência do processo e se ele compareceu é porque tomou conhecimento O princípio da instrumentalidade das formas foi expressamente consagrado no art 188 do CPC que assim estabelece Os atos e os termos processuais independem de forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir considerandose válidos os que realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial 15 O processo civil e os demais ramos do direito O poder e o direito são unos e indivisíveis Por isso conquanto por razões técnicas e didáticas a ciência processual os desdobre em numerosos ramos não há como considerálos isoladamente O processo civil tem ligações com todos os demais ramos do direito com alguns mais intensas com outros menos 151 O processo civil e o direito constitucional A maior parte dos princípios que rege o processo civil está na Constituição Federal e alguns deles foram reproduzidos nos primeiros artigos do CPC Como princípios são diretrizes que devem nortear a aplicação e a interpretação das normas é impossível estudar e compreender o processo civil sem recorrer à Constituição A consagração desses princípios pela Constituição indica uma tomada de posição o processo não deve restringirse a um aglomerado de regras técnicas mas constituir um mecanismo político e ético cujas diretrizes são dadas pela lei mais alta do País A Constituição traça os princípios que servirão de norte para a aplicação das normas do processo Tal a relevância do arcabouço do processo formulado pela Constituição que hoje se fala em um Direito Constitucional Processual quando se quer referir ao conjunto de princípios e normas de natureza processual civil que se encontra na Constituição e em Direito Processual Constitucional quando concerne ao conjunto de normas que regulam a aplicação da jurisdição constitucional4 São exemplos de normas constitucionais que têm relevância para o processo civil a garantia geral do acesso à justiça art 5º XXXV a da isonomia art 5º caput e inc I e a do contraditório art 5º LV A Constituição Federal cuida da organização da justiça da composição e das atribuições dos órgãos incumbidos de aplicar a jurisdição e das garantias dos juízes vitaliciedade inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos São normas que regulam a jurisdição constitucional as que tratam do mandado de segurança do habeas corpus dos recursos extraordinário e especial e da ação direta de inconstitucionalidade entre outras 152 Processo civil e processo penal São subdivisões do direito processual Existe uma teoria geral do processo que estuda os princípios e institutos fundamentais da ciência processual aplicáveis ao processo civil ao penal ao trabalhista ao tributário etc Os institutos fundamentais jurisdição ação defesa e processo e os princípios estruturais devido processo legal isonomia contraditório são os mesmos A diferença maior entre os diversos subgrupos está na pretensão posta em juízo Na jurisdição penal a pretensão é a aplicação da sanção penal àquele a quem se acusa de ter perpetrado um crime ou contravenção penal A natureza dessa pretensão e as peculiaridades da sanção penal exigem que o processo penal tenha certas particularidades que o diferenciam do civil Mas o arcabouço estrutural das duas é o mesmo 153 Processo civil e direito penal A atribuição ao Estado de em caráter exclusivo promover a solução dos conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto tornou ilícita salvo exceções previstas em lei a autotutela E para que tal vedação se tornasse efetiva a lei penal tipificou a conduta qualificandoa de exercício arbitrário das próprias razões assim a restauração de um direito violado terá de ser feita pela jurisdição civil sob pena de constituir crime de exercício arbitrário salvo nos raros casos em que se autoriza a autotutela 154 Processo civil e direito privado Apesar da autonomia do processo em relação ao direito material a instrumentalidade o obriga a plasmarse às exigências do direito material É por isso que às vezes a lei processual cria procedimentos específicos que se amoldam às peculiaridades do direito material Um exame do procedimento da ação de consignação em pagamento por exemplo indica a preocupação do legislador em adaptar o processo às necessidades oriundas do direito material Assim quando há dúvida sobre quem deve legitimamente receber a lei processual dá ao procedimento da consignação uma estrutura adequada para solucionar o conflito com a citação dos dois potenciais credores que passarão a disputar entre si a legitimidade do crédito 155 Processo civil e direito público O processo civil não se presta à aplicação ao caso concreto apenas do direito privado mas também do público As contendas entre o particular e a Fazenda Pública são veiculadas em processos cíveis 2 BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO CIVIL 21 Introdução O estudo do desenvolvimento do processo civil na antiguidade e na época medieval após as invasões bárbaras tem relevância puramente histórica já que a rigor não se podia então falar no processo como ciência autônoma O que havia nesse período era uma assimilação entre os conceitos de processo e ação em que não se fazia a distinção entre o direito material e o processual Não havia a ciência autônoma do processo cujos institutos fundamentais não se distinguiam daqueles do direito material O direito processual integrava o material era como uma espécie de ramo deste Mas foi a partir dessa raiz romanogermânica que ele evoluiu Inúmeros institutos se desenvolveram nesse período e tornaramse profundamente úteis ao processo mas sem que tivessem por matriz uma ciência autônoma Eram estudados como pertences do direito material 22 Direito romano Podemse distinguir três fases no Direito Processual Civil romano o período das legis actiones em que o direito era predominantemente oral e o direito substancial era criação pretoriana o período formulário em que o direito passou a ter uma base escrita embora continuasse em boa parte oral e o período da extraordinaria cognitio em que o direito era predominantemente escrito no qual surgiram princípios e regras que tratavam do exercício da jurisdição e da formação do processo desde o seu início até a sentença 23 Período medieval O processo ainda não goza de autonomia e persiste a confusão entre direito material e ação Com a queda do império e as invasões bárbaras o direito altamente desenvolvido dos romanos sofreu o impacto de uma cultura muito inferior que utilizava métodos completamente diferentes O sistema processual dos bárbaros era fundado em superstições e ritos sacramentais que não se compatibilizavam com o sistema romano e os invasores procuraram impor a sua forma de solução de conflitos aos vencidos No sistema romano por exemplo as provas destinavamse a formar a convicção do juiz que exercia a função estatal de dirimir um conflito de interesses No direito germânico o papel do juiz era mais reduzido pois a sua decisão não era dada com base na própria convicção mas no resultado mecânico da soma dos valores das provas Cada uma tinha o seu valor e aqueles que as apresentassem mais valiosas venceriam a demanda independentemente da convicção do juiz prova legal e ordálias O processo medieval foi caracterizado por essa simbiose entre o antigo direito romano e o dos bárbaros 24 O processo civil moderno Conquanto o surgimento do processo como ciência autônoma seja fruto de uma época de uma evolução prolongada e permanente resultado da contribuição de inúmeros estudiosos costumase fixar uma data para o seu nascimento É o ano de 1868 o que o torna um dos ramos autônomos mais recentes do direito quando Oskar von Bülow publicou na Alemanha a sua Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias Por que essa obra é tida como o marco inicial Porque nela se evidencia com mais clareza que o processo não podia mais ser confundido com o simples exercício do direito privado e que a ação não era o direito material em movimento ou armado Do que resulta que a relação que deriva do processo não se confunde com a relação material que nele se discute Foi o momento em que o processo ganhou autonomia em que se deu início à superação do pensamento imanentista que não distinguia a ação e o direito material Daí foi um passo para o estabelecimento dos princípios e para a enumeração dos institutos fundamentais que qualificam uma ciência como tal Desde então a ciência processual teve um notável desenvolvimento em especial a partir dos estudos de grandes juristas alemães Wach Degenkolb Goldschmidt Rosemberg Lent e Schwab e italianos Chiovenda Carnelutti Calamandrei Liebman e Capeletti 25 O momento atual e as perspectivas para o futuro O processo civil tem nos dias de hoje passado por grandes alterações A par das teorias e fundamentos clássicos assistese ao surgimento de novos movimentos e tendências cujos instrumentos se prestam a atender às necessidades das sociedades contemporâneas Há hoje em dia uma priorização de certos aspectos do processo para os quais o sistema tradicional não dava solução Os casos mais evidentes são os relacionados ao acesso à justiça e à lentidão dos processos bem como à distribuição dos ônus decorrentes da demora na solução dos conflitos Há ainda a questão da socialização da justiça relacionada ao fato de que muitos conflitos de interesses deixam de ser levados a juízo seja em virtude do custo que isso demanda seja porque o interesse não tem lesado direto pois o dano se pulveriza entre toda a sociedade interesses difusos e coletivos Entre outros instrumentos que apontam as novas tendências do processo podem ser mencionados os juizados especiais cíveis cujo objetivo é facilitar o acesso à justiça tornando consumidores dela pessoas que possivelmente não levariam a juízo seus litígios de menor extensão as tutelas de urgência que servem para reduzir os danos decorrentes da demora do processo a tutela de interesses difusos e coletivos atribuída a determinados entes a solução coletiva para ações e recursos repetitivos com o que se evita que a multiplicidade de ações e recursos envolvendo a mesma questão de direito possa atulhar os Tribunais gerando eventualmente soluções conflitantes o incentivo à solução consensual dos conflitos e a ampliação do uso da arbitragem a busca da uniformização da jurisprudência e da solução igualitária para idênticas questões jurídicas submetidas a juízo A busca atual e os novos rumos do processo dirigemse para a universalização da justiça com facilitação do acesso de todos melhor distribuição dos ônus da demora do processo além da tutela de interesses que por estarem fragmentados entre os membros da coletividade não eram adequadamente protegidos A isso devese acrescentar a tendência de constitucionalização do direito O ordenamento jurídico é composto de normas estabelecidas de forma hierárquica O topo da pirâmide é ocupado pela Constituição Federal e todas as normas infraconstitucionais devem haurir dela a sua validade Os princípios fundamentais do processo civil estão na Constituição e as normas processuais devem ser interpretadas sob a ótica constitucionalista respeitando as diretrizes por ela estabelecidas O processo de hoje e do futuro busca os seguintes valores FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA a lei deve adotar mecanismos que permitam que todos possam levar ao Judiciário os seus conflitos reduzindose a possibilidade da chamada litigiosidade contida em que a insatisfação não é levada a juízo e permanece latente DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO a demora na solução dos conflitos traz ônus gravosos àquele que ingressa em juízo o que estimula o adversário a tentar prolongar indefinidamente o processo Devemse buscar mecanismos que repartam esses ônus INSTRUMENTALIDADE o processo é instrumento que deve ser sempre o mais adequado possível para fazer valer o direito material subjacente Assim devese buscar amoldálo sempre de modo a que sirva da melhor forma à solução da questão discutida TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS E DIFUSOS é decorrência direta da exigência de garantia de acesso à justiça Há direitos que estão pulverizados entre os membros da sociedade o que traz riscos à sua proteção se esta não for atribuída a determinados entes UNIVERSALIZAÇÃO todos os valores aqui mencionados poderiam ser resumidos neste a busca pela democratização e universalização da justiça única situação em que o Judiciário cumprirá idealmente o seu papel que é o de assegurar a todos a integral proteção de seus direitos BUSCA DE FORMAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS ao mesmo tempo em que a Constituição assegura a todos o acesso à justiça a lei processual estimula a busca pela solução consensual dos conflitos de interesses e assegura o uso da arbitragem na forma legal CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL os princípios do processo civil estão em grande parte na Constituição e as normas devem ser interpretadas sob a ótica constitucional o que permite falar em um direito constitucional processual EFETIVIDADE DO PROCESSO está relacionada a todos os princípios anteriores O processo tem de ser instrumento eficaz de solução dos conflitos O consumidor do serviço judiciário deve recebêlo de forma adequada pronta e eficiente A técnica não deve ser um fim último mas estar a serviço de uma finalidade qual seja a obtenção de resultado que atenda ao que se espera do processo do ponto de vista ético político e social 26 Esquematização do histórico do processo civil MOMENTO HISTÓRICO CARACTERÍSTICAS MARCANTES ANTIGUIDADE Confusão entre ação e direito Três fases predominantemente oral legis actiones Base escrita período formulário Escrita extraordinaria cognitio IDADE MÉDIA Persiste a confusão entre ação e direito Invasões bárbaras prova legal e ordálias Fusão entre direito romano e bárbaro PROCESSO MODERNO Oskar von Bülow 1868 Autonomia do processo civil Distinção entre direito material e processual Criação de princípios e institutos próprios PROCESSUAL ATUAL E NOVAS PERSPECTIVAS Universalização do acesso Duração razoável do processo Instrumentalidade das formas Tutelas diferenciadas Constitucionalização do processo civil 3 O PROCESSO CIVIL NO BRASIL Durante o período colonial vigoraram no Brasil as Ordenações Filipinas editadas em Portugal o que se prolongou até mesmo após a proclamação da independência Em 1850 foi editado junto com o Código Comercial o Regulamento 737 aplicável de início somente às relações comerciais e às discussões judiciais a elas relacionadas Posteriormente no início da República a aplicação do Regulamento foi estendida às questões cíveis A Constituição de 1891 ao atribuir capacidade aos Estados federativos de legislar sobre processo deu ensejo ao surgimento dos códigos judiciários estaduais que regulavam a justiça dos Estados Somente com a Constituição Federal de 1934 é que a competência para legislar sobre processo passou a ser exclusiva da União do que resultou a edição dos três Códigos de Processo Civil o de 1939 o de 1973 e o atual de 2015 No primeiro já estavam bem assentadas as distinções entre direito material e processual mas no de 1973 foram evidentes as conquistas sobretudo as relacionadas à fase de saneamento julgamento antecipado da lide cabimento de recursos e medidas cautelares Entretanto desde meados da década de 1990 o Código de Processo Civil de 1973 começou a passar por numerosas alterações Optouse por um sistema gradual de implantação de pequenas reformas em detrimento de uma nova codificação Entre as principais alterações destacaramse a que generalizou a possibilidade de concessão de tutelas antecipadas a que alterou a execução civil a que implantou o procedimento monitório e muitas outras sempre destinadas a dar mais efetividade ao processo Mas a extensão de tais reformas acabou por colocar em perigo a integridade e o caráter sistemático de que gozava o Código em sua redação originária o que tornou necessária nova codificação que resultou na edição do CPC atual Resumidamente temse Fase das Ordenações Filipinas Vigoraram durante o período colonial e pelo primeiro e segundo Impérios Regulamento n 737 Entrou em vigor em 1850 mas se aplicava tão somente às causas comerciais Apenas em 1890 teve sua aplicação estendida às causas cíveis Constituição de 1891 Atribui competência concorrente aos Estados para legislar sobre processo civil o que deu ensejo ao surgimento de Códigos Judiciários estaduais em alguns Estados da federação sem prejuízo da existência de normas federais de processo Constituição de 1934 Tornou a atribuir à União a competência para legislar sobre processo Não revogou os Códigos Judiciários que permaneceram vigentes até que fosse editado o Código de Processo Civil de vigência nacional Código de 1939 Vigorou de 1º de janeiro de 1940 a 31 de dezembro de 1973 Embora tenha consagrado numerosas das conquistas feitas até a época pela ciência do Processo Civil pecava pela timidez e pela falta de técnica No entanto consistiu em um significativo avanço em relação ao período anterior Código de 1973 Entrou em vigor em janeiro de 1974 Foi elaborado a partir do projeto do Min Alfredo Buzaid ilustre representante da Escola Paulista do Processo Civil que se desenvolveu a partir dos estudos realizados por Enrico Tullio Liebman e seus discípulos Representou enorme avanço pois imprimiu ao Código um caráter mais científico adotando os desenvolvimentos mais recentes da técnica processual Constituição de 1988 Atribuiu à União competência privativa para legislar sobre direito processual concedendo aos Estados competência supletiva sobre procedimentos em matéria processual Consagrou inúmeros princípios do processo dando ensejo ao desenvolvimento do direito processual constitucional Código de 2015 Em dezembro de 2014 o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei n 1662010 Projeto n 80462010 da Câmara dos Deputados encaminhandoo à Presidente da República para sanção Sancionado o projeto converteuse na Lei n 13105 de 16 de março de 2015 com uma vacatio legis de um ano Vencido o prazo entrou em vigor um novo Código de Processo Civil em substituição ao anterior o CPC de 1973 Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 O projeto teve origem em anteprojeto elaborado por comissão de juristas de grande renome presidida pelo Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal e tendo por relatora a ilustre Professora Tereza Alvim Wambier As sucessivas alterações pelas quais passara o CPC de 1973 nas últimas décadas haviamlhe desfigurado a estrutura originária Além disso as inúmeras conquistas científicas na área do processo bem como as próprias mudanças na sociedade tornavam recomendável a edição de um novo CPC que sistematizasse e organizasse as regras gerais do Processo Civil e incorporasse as conquistas da ciência processual nos últimos quarenta anos Foi isso o que novo CPC procurou fazer O atual CPC se destaca pela busca de sistematização e organicidade com a adoção inédita de uma Parte Geral e de uma Parte Especial A primeira dedicada à formulação de regras sobre as Normas Processuais Civis está dividida em seis livros o Livro I que trata das Normas Fundamentais do Processo Civil o Livro II que trata da Função Jurisdicional o Livro III que trata dos sujeitos do Processo o Livro IV que trata dos atos processuais o Livro V que trata da Tutela Provisória e o Livro VI que trata da formação suspensão e extinção do processo São livros que contêm os princípios e as regras gerais aplicáveis a todos os tipos de processo A Parte Especial contém três Livros o Livro I é dedicado ao Processo de Conhecimento tanto de procedimento comum como de procedimento especial tanto de jurisdição contenciosa como de jurisdição voluntária e ao Cumprimento de Sentença o Livro II trata do Processo de Execução e o Livro III dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais E há um Livro Complementar que trata das Disposições Finais e Transitórias 2 A LEI PROCESSUAL CIVIL 1 NORMA JURÍDICA Vigora entre nós o princípio da supremacia da lei norma escrita emanada da autoridade competente As principais características da norma jurídica são GENERALIDADE já que ela se aplica a todas as pessoas indistintamente ou ao menos a uma categoria delas Daí o seu caráter abstrato IMPERATIVIDADE pois ela impõe a todos os destinatários uma obrigação Por isso a norma tem em regra caráter bilateral a cada dever imposto corresponde um direito Exemplo se impõe o dever de não causar dano a alguém assegura à vítima do dano o direito de ser indenizada AUTORIZAMENTO que consiste na possibilidade de o lesado pela violação à norma exigirlhe o cumprimento o que estabelece a distinção entre as normas legais e as éticas ou religiosas PERMANÊNCIA que significa que a norma vigora e prevalece até sua revogação EMANAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE nos termos impostos pela Constituição Federal 2 DUAS CATEGORIAS DE NORMAS AS COGENTES E AS NÃO COGENTES Essa classificação leva em conta a imperatividade da norma que pode ser COGENTE de ordem pública não pode ser derrogada pela vontade do particular Editada com finalidade de resguardar os interesses da sociedade NÃO COGENTE também chamada dispositiva não contém um comando absoluto inderrogável Sua imperatividade é relativa Subdividese em PERMISSIVA quando autoriza o interessado a derrogála dispondo da matéria da forma como lhe convier SUPLETIVA aplicável na falta de disposição em contrário das partes NORMAS COGENTES NORMAS NÃO COGENTES OU DISPOSITIVAS Ordem pública Não são de interesse público Inderrogáveis Podem ser derrogadas Interesse da sociedade Interesse específico dos litigantes Podem ser permissivas permitem expressamente a derrogação ou supletivas aplicáveis quando não houver convenção contrária 3 NORMA PROCESSUAL Trata das relações entre os que participam do processo bem como do modo pelo qual os atos processuais se sucedem no tempo Em suma cuida da relação processual como aquelas relativas aos poderes do juiz aos ônus e direitos das partes ou do procedimento como as que regulam a sucessão dos atos na audiência Nem sempre é fácil distinguir quais são as normas processuais cogentes e quais são as dispositivas Como o processo civil integra o direito público suas normas são predominantemente cogentes sendo menos comuns as dispositivas O CPC ampliou em comparação à legislação anterior as hipóteses de derrogação pelas partes das normas processuais permitindo de forma aberta que elas convencionem com a fiscalização e a supervisão do juiz alterações nos procedimentos para adaptálos às especificidades da causa Dispõe o art 190 Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustálo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus poderes faculdades e deveres processuais antes ou durante o processo O parágrafo único dá ao juiz o controle da validade das convenções mencionadas no caput podendo ele recusar sua aplicação somente nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão ou quando alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade Enquanto no CPC de 1973 o caráter público do processo limitava a negociação processual e o poder de disposição das partes sobre o procedimento restringindoo a situações expressamente autorizadas pelo legislador o CPC de 2015 os autoriza de forma aberta com muito menos restrições Mas isso não afasta o caráter predominantemente público das normas de processo que se evidencia na atribuição de poder ao juiz para controlar as convenções recusandose a aplicálas quando nulas ou abusivas Além de entabular negociação processual nas causas que permitam autocomposição art 190 caput podem as partes estabelecer um cronograma dos atos do processo art 191 fazer a delimitação consensual das questões de fato e de direito inclusive sobre as quais recairá a prova apresentandoa à homologação do juiz art 357 2º e indicar por consenso o perito que desejam art 471 Podem ainda de comum acordo escolher o conciliador o mediador mesmo que não cadastrados no tribunal ou a câmara privada de mediação ou conciliação art 168 O CPC manteve as normas dispositivas que já existiam no Código de Processo Civil anterior como as que tratam da possibilidade de inversão convencional do ônus da prova CPC art 373 3º as que permitem a suspensão do processo e da audiência de instrução por convenção as que estabelecem regras de competência relativa que pode ser derrogada pelos litigantes 4 FONTES FORMAIS DA NORMA PROCESSUAL CIVIL A expressão fonte do direito é equívoca pois pode ser empregada em mais de um significado Pode indicar o poder de criar normas jurídicas e a maneira pela qual o direito se manifesta5 É tradicional a distinção entre fontes formais e não formais do direito embora tal distinção não seja de grande relevância prática São fontes formais as que expressam o direito positivo as formas pelas quais ele se manifesta A fonte formal por excelência é a lei fonte formal primária Além dela podem ser mencionados a analogia o costume e os princípios gerais do direito necessários porque o ordenamento jurídico não pode conter lacunas cumprindolhes fornecer os elementos para suprilas Podem ser citadas também as súmulas do Supremo Tribunal Federal STF com efeito vinculante bem como as decisões definitivas de mérito proferidas também pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade nas ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade fontes formais acessórias ou indiretas e as demais hipóteses de precedentes vinculantes enumeradas no art 927 do CPC Fonte formal primária Lei Fontes formais acessórias Analogia costume e princípios gerais do direito erigidos em fonte formal pelo art 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Súmula vinculante editada pelo STF art 103A e parágrafos da Constituição Federal e Lei n 114172006 Decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em controle direto de constitucionalidade art 102 2º da Constituição Federal Os demais precedentes vinculantes enumerados no art 927 III IV e V do CPC Entre as fontes não formais destacamse A doutrina Os precedentes jurisprudenciais não vinculantes O art 927 do CPC traz hipóteses de precedentes vinculantes não previstos na Constituição Federal São as tratadas nos incisos III IV e V os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados A atribuição de eficácia vinculante a essas hipóteses carece de previsão constitucional E só a Constituição poderia estabelecer outras situações de precedente vinculante De qualquer forma o sistema do CPC2015 está fundado na existência deles que estão enumerados no art 927 Assim nos termos da lei processual em vigor os precedentes vinculantes devem ser incluídos como fontes formais do direito As normas processuais civis têm as mesmas fontes que as normas em geral tanto as principais ou diretas quanto as acessórias ou indiretas 41 A lei federal como fonte formal do processo civil A disciplina do processo civil é feita em regra por lei federal Nos termos do art 22 I da Constituição Federal compete à União legislar sobre o direito processual civil Todavia o art 24 XI da CF atribui competência concorrente à União e aos Estados para legislar sobre procedimento em matéria processual Os 1º 2º e 3º desse dispositivo determinam que a União editará as normas gerais sobre procedimento cabendo aos Estados competência suplementar para editar as de caráter não geral Na ausência de lei federal a competência estadual é plena podendo o Estado editar normas de cunho geral A grande dificuldade que o tema da competência legislativa sobre regras de processo traz é distinguir quais são as regras de processo e quais são as de procedimento uma vez que a todo processo corresponde um procedimento e que todo procedimento diz respeito a um processo É possível dizer que em regra as normas procedimentais são as que versam exclusivamente sobre a forma pela qual os atos processuais se realizam e se sucedem no tempo Diferem das que tratam das relações entre os sujeitos do processo quanto aos poderes faculdades direitos e ônus atribuídos a cada um Mas a qualificação de uma norma como processual ou procedimental pode gerar intermináveis discussões O CPC é uma lei federal ordinária sendo o repositório mais importante de normas de processo Mas há inúmeros outros diplomas que se relacionam direta ou indiretamente ao processo civil como a Lei do Juizado Especial Cível a Lei do Mandado de Segurança da Ação Civil Pública de Falências do Inquilinato o Código de Defesa do Consumidor entre outros 42 Constituição e leis estaduais Os Estados como já ressaltado têm competência concorrente para editar normas de cunho estritamente procedimental cabendo à União editar as normas gerais e aos Estados as suplementares Não havendo lei federal a competência estadual para legislar sobre o assunto será plena na forma do art 24 3º da CF Além da competência concorrente a Constituição Federal atribui aos Estados a incumbência de organizar sua própria justiça editando leis de organização judiciária art 125 1º bem como dispor sobre a competência dos tribunais e sobre a declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais 43 Fontes formais acessórias São as mesmas das normas em geral estabelecidas no art 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro analogia costume e princípios gerais do direito Servem para suprir as lacunas do ordenamento jurídico integrandoo A elas acrescentamse as decisões definitivas e de mérito do STF em controle concentrado de constitucionalidade art 102 2º da CF cujo exame refoge do âmbito desta obra as súmulas vinculantes e as demais hipóteses de precedentes obrigatórios previstas no art 927 do CPC que serão examinadas no Livro X 5 FONTES NÃO FORMAIS DO PROCESSO As fontes não formais são a jurisprudência ressalvadas as hipóteses de precedentes e súmulas vinculantes e a doutrina O julgador ao examinar controvérsia relacionada a determinada norma processual pode socorrerse de precedentes judiciais ou da opinião dos estudiosos da ciência do processo civil Interessanos em especial a jurisprudência como fonte não formal do direito 51 Jurisprudência O nosso ordenamento jurídico processual oriundo do sistema romanogermânico estava baseado fundamentalmente na norma escrita embora mesmo antes da entrada em vigor do CPC2015 já fosse possível identificar a influência do sistema anglo saxônico Com a nova lei que adotou o sistema dos precedentes vinculantes podese afirmar que o nosso sistema embora ainda predominantemente embasado na civil law passou a ser de certa forma híbrido já que tal como nos países da common law os precedentes e súmulas vinculantes se erigem em verdadeira fonte formal do direito Mas apenas nos casos em que eles são vinculantes Afora essas hipóteses a jurisprudência não é fonte formal do direito Uma sentença ou uma decisão judicial não podem estar fundadas apenas em jurisprudência não vinculante porque tecnicamente ela não é fonte de direito devem basearse em lei ou no caso de lacuna nas fontes formais subsidiárias Os precedentes judiciais não obrigatórios serão úteis para reforçar as conclusões do julgador Quanto mais reiteradas forem as decisões em determinado sentido mais auxiliarão a demonstrar o acerto do julgamento sobretudo quando provierem dos Tribunais Superiores O CPC deu extraordinária importância à jurisprudência Determinou que os tribunais a uniformizem e a mantenham estável íntegra e coerente editando enunciados de súmulas correspondentes a sua jurisprudência dominante na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno Ampliou ainda o rol de precedentes obrigatórios ordenando que os juízes e tribunais observem as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade os enunciados de súmulas vinculantes os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados Nas três primeiras hipóteses isto é afronta a decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade afronta de súmula vinculante ou inobservância de decisão proferida em incidente de assunção de competência e em julgamento de casos repetitivos considerados tais o incidente de resolução de demandas repetitivas e o recurso especial e extraordinário repetitivos nos recursos repetitivos a reclamação só caberá se esgotadas as instâncias ordinárias art 988 5º caberá ao interessado ou ao Ministério Público fazer uso da reclamação como meio de impugnação Não há previsão de reclamação para as duas últimas hipóteses 6 INTERPRETAÇÃO DA LEI A lei obriga a todos ninguém pode alegar ignorância para descumprila As normas jurídicas são gerais e abstratas e cabe ao juiz aplicálas ao caso concreto Ao realizar essa tarefa o juiz deve partir do texto legal mas não deve ficar restrito a ele Antes deve compreendêlo à luz do sistema jurídico buscando alcançar a finalidade com que a norma foi editada Além disso deve compreender que a norma não existe isolada mas faz parte de um conjunto maior de um sistema jurídico global Para que o juiz possa formular bem a norma concreta que regulará a questão que lhe é submetida é preciso primeiro que ele interprete a norma geral e abstrata Não basta que ele se atenha estritamente ao texto da lei como se a norma abstrata existisse isoladamente e desprovida de um fim Cumpre lembrar por exemplo que os princípios fundamentais do processo estão na Constituição Federal e que toda a legislação processual deve ser interpretada em consonância com o que o dispõe a Carta Magna art 1º do CPC O art 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que se aplica também ao processo dispõe que na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum O art 8º do CPC dispõe expressamente Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência A essas regras devese acrescentar a que consta do art 20 e parágrafo único da Lei de Introdução acrescentada pela Lei n 13655 de 25 de abril de 2018 Nas esferas administrativa controladora e judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão Não se trata apenas de concessão ao consequencialismo mas de determinação para que o aplicador da norma examine as potenciais consequências concretas de sua aplicação Daí o reflexo imediato sobre o dever de fundamentação das decisões estabelecido no parágrafo único do dispositivo A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação do ato contrato ajuste processo ou norma administrativa inclusive em face de possíveis alternativas Assim ao fundamentar sua decisão o aplicador da norma deverá indicar as razões pelas quais ela é a mais adequada considerandose as demais alternativas concretas e suas consequências e se tais consequências autorizam e justificam a decisão tomada Dessa forma exigindose uma fundamentação mais específica e concreta permitese um controle maior sobre as decisões e determinações do aplicador 61 Hermenêutica jurídica É a ciência que se dedica ao estudo da interpretação das leis Não há peculiaridades quanto aos diversos métodos de interpretação em relação às leis processuais civis às quais se aplicam os mesmos métodos válidos para os demais ramos do direito 62 Métodos de interpretação Classificamse quanto às fontes ou origens quanto aos meios e quanto aos resultados Quanto às fontes a interpretação pode ser Autêntica quando formulada pelo próprio legislador que criou a norma e que reconhecendo a dificuldade de sua compreensão edita outra que lhe aclara o sentido Jurisprudencial é a dada pelos tribunais no julgamento reiterado de casos por ele julgados A reiteração de julgados num ou noutro sentido pode ajudar o julgador a formar a sua convicção e a interpretar a norma Doutrinária dada pelos estudiosos e comentaristas da ciência do direito Quanto aos meios a interpretação pode ser Gramatical ou literal o texto da lei é examinado em si do ponto de vista linguístico O intérprete examinará cada palavra o seu suporte linguístico e o seu sentido semântico procurando extrair do conjunto o significado do enunciado da norma Costuma constituir o primeiro passo do processo interpretativo Sistemática o ordenamento jurídico é formado por um conjunto de diplomas e normas que deve constituir um todo harmônico Entre as normas que o compõem há uma hierarquia que deve ser respeitada prevalecendo as constitucionais sobre as demais A interpretação sistemática é aquela que procura examinar a norma não mais internamente em seu significado intrínseco mas em sua relação com as demais normas que integram o diploma em que ela está inserida e com as demais que compõem o sistema sobretudo as de hierarquia superior buscando harmonizálas e extrair um sentido global de conjunto Teleológica ou finalística forma de interpretação que busca alcançar a finalidade para qual a norma foi editada dandolhe uma destinação que atenda à obtenção do bem comum e respeite os objetivos sociais a que se destina Cabe ao intérprete estar atento ao texto constitucional no qual são indicadas as finalidades últimas do Estado e da ordem jurídica social e política Histórica busca interpretar a norma em consonância com a sua evolução histórica o que inclui o processo legislativo e as discussões que a precederam Por fim quanto aos resultados a interpretação pode ser Extensiva concluindo que a norma disse menos do que deveria o intérprete estende a sua aplicação para outras situações que não aquelas originariamente previstas Restritiva atribui à norma um alcance menor do que aquele que emanava originariamente do texto Declarativa não é nem restritiva nem ampliativa Dá à norma uma extensão que coincide exatamente com o seu texto nem estendendo nem reduzindo a sua aplicação 63 Quadro indicativo dos vários métodos de interpretação MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO Fontes Meios Resultados Autêntica formulada pelo legislador Gramatical texto literal da lei Extensiva dá à lei aplicação de maior amplitude Doutrinária formulada pelos estudiosos e doutores Sistemática a lei em sua relação com o ordenamento Restritiva dá à lei aplicação de menor amplitude Jurisprudencial resultado de decisões judiciais Teleológica a finalidade a ser alcançada pela lei Declarativa dá à lei interpretação que não amplia nem restringe Histórica o processo legislativo e histórico que a antecedeu 7 LEI PROCESSUAL CIVIL NO ESPAÇO As normas de processo civil têm validade e eficácia em caráter exclusivo sobre todo o território nacional como estabelece o art 16 do CPC Todos os processos que tramitam no País devem respeitar as normas do CPC Ressalvamse apenas as disposições específicas previstas em tratado convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte Mas cuidado Não se pode confundir as normas de processo com as de direito material aplicadas à relação jurídica discutida no processo É possível que em um processo no Brasil o juiz profira sentença aplicando norma de direito material estrangeiro Por exemplo na hipótese do art 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Se um estrangeiro falece no Brasil e o inventário é ajuizado aqui forçosamente serão respeitadas as regras processuais estabelecidas no CPC Mas as regras de direito material referentes à sucessão por exemplo a ordem de vocação hereditária serão as do país de origem do de cujus desde que mais favoráveis ao cônjuge ou filhos brasileiros Ou seja o juiz conduz o processo na forma determinada pelo CPC mas na solução do conflito aplica a lei estrangeira Para tanto poderá exigir o cumprimento do art 376 que assim estabelece A parte que alegar direito municipal estadual estrangeiro ou consuetudinário provarlheá o teor e a vigência se assim o juiz determinar Quanto aos processos que correm e as sentenças que são proferidas no estrangeiro a regra é a da total ineficácia em território nacional salvo se houver a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça 8 LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO 81 Vigência Com frequência as próprias normas de processo indicam o prazo de vacatio legis Se não o fizerem aplicase o art 1º da LINDB Salvo disposição contrária a lei começa a vigorar em todo o país 45 quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada A vigência estendese até que seja revogada por lei posterior que expressamente o declare ou quando com ela seja incompatível ou regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior O CPC teve vacatio legis de um ano por força de disposição expressa estabelecida em seu Livro Complementar que trata Das Disposições Finais e Transitórias art 1045 82 A lei processual nova e os processos em curso A questão do direito intertemporal isto é da aplicabilidade das novas leis aos processos em andamento é de grande relevância As dificuldades só aparecem com relação aos processos em curso quando da entrada em vigor da nova lei pois os que já estão concluídos ou ainda não se iniciaram não trarão nenhum embaraço ao aplicador O CPC art 14 estabelece o paradigma que deve valer para as normas de processo A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada A regra pois é que as normas de processo tenham incidência imediata atingindo os processos em curso Nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na vigência da lei antiga continue sendo por ela regulado em detrimento da lei nova Nesse sentido decidiu o STJ a respeito da aplicabilidade das novas regras da execução civil aos processos em andamento EMENTA O art 1211 do CPC que correspondente ao atual art 1046 do CPC em sua interpretação literal não é uma norma geral de direito intertemporal Ao contrário seu sentido está a princípio adstrito à eficácia das normais originais do CPC no tempo Com efeito o mencionado artigo estabelece que este Código regerá o Processo Civil em todo o território nacional Ao entrar em vigor suas disposições aplicarseão desde logo aos processos pendentes No entanto esta Corte vem dando interpretação mais ampla a esta regra para tratála como regra geral aplicável a todo processo civil Com isso essa norma regula os efeitos temporais da Lei n 1123205 Confirase PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO RECURSO CABÍVEL DIREITO INTERTEMPORAL 1 Em tema de direito processual intertemporal prevalece o chamado isolamento dos atos processuais pela qual a lei nova encontrando um processo em desenvolvimento respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência Amaral Santos 2 O recurso cabível contra a decisão que resolve a impugnação na fase executiva do processo é como regra o agravo de instrumento conforme o art 475 M 3º do CPC acrescentado pela Lei n 112322005 O fato de no caso concreto ter havido o manejo de embargos de devedor ainda sob a vigência do anterior regramento não faz concluir pelo cabimento de apelação só porque proferida a decisão que o resolve já quando em vigor o mencionado dispositivo Aplicação do art 1211 do CPC tempus regit actum Recurso especial conhecido e provido para determinar ao Tribunal de origem o julgamento do agravo conforme entender de direito REsp 1043010SP 4ª Turma Rel Min Fernando Gonçalves DJE 23062008 Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo no qual os atos que se sucedem se interrelacionam tal conceito não exclui a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais pela qual a lei nova encontrando um processo em desenvolvimento respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência Esse sistema inclusive está expressamente previsto no art 1211 do CPC MC 13951SP 3ª Turma minha relatoria DJE 01042008 Com isso podese dizer que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual A lei nova aplicase imediatamente ao processo em curso no que diz respeito aos atos presentes e futuros Vale a regra do tempus regis actum Por isso é impreciso afirmar que a execução de título judicial uma vez ajuizada está imune a mudanças procedimentais STJ REsp 1076080PR Rel Min Nancy Andrighi 83 Isolamento dos atos processuais Como visto a lei processual atinge os processos em curso A dificuldade é que o processo é um conjunto de atos sucessivos que se prolongam de forma encadeada no tempo Disso decorre que quando a nova lei entra em vigor encontra atos processuais já realizados atos que estão por se realizar e situações pendentes como por exemplo prazos em curso A lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados O processo deve ser considerado um encadeamento de atos isolados os que já foram realizados na vigência da lei antiga persistem Os que ainda deverão ser respeitarão a lei nova Mas o problema será o dos atos que perduram no tempo Por exemplo se no curso de um prazo recursal sobrevém lei nova que extingue o recurso ou modifica o prazo os litigantes que pretendiam recorrer ficarão prejudicados Parecenos que não porque a lei não pode prejudicar o direito adquirido processual Desde o momento em que a decisão foi publicada adveio para as partes o direito de interpor o recurso que então estava previsto no ordenamento Se ele for extinto ou seu prazo for reduzido as partes não poderão ser prejudicadas Se o prazo porém for ampliado a lei nova será aplicável pois ela não pode retroagir para prejudicar mas apenas para favorecer os litigantes Mas a ampliação só vale se a decisão não estiver preclusa Por exemplo publicada uma sentença corre o prazo de quinze dias para apelação Se depois da publicação o prazo for reduzido para dez as partes não podem ser prejudicadas Se dentro dos quinze dias o prazo for elevado para vinte todos se beneficiarão Mas se a lei nova só entrar em vigor no 16º dia do prazo não será aplicada porque a decisão terá se tornado preclusa Para afastar qualquer dúvida de direito intertemporal a respeito dos requisitos de admissibilidade dos recursos quando da entrada em vigor do CPC2015 o Superior Tribunal de Justiça editou os Enunciados administrativos 2 e 3 O primeiro dispõe que se a decisão foi publicada antes da entrada em vigor da nova lei até 17 de março de 2016 os requisitos de admissibilidade prazo inclusive do recurso serão os da lei anterior Se a decisão recorrida for publicada já na vigência do novo CPC a partir de 18 de março de 2016 os requisitos são os da lei nova Se a decisão é proferida em audiência ou em sessão de órgão colegiado as partes saem intimadas e têm o direito processual adquirido de interpor o recurso na forma vigente no momento da intimação Em resumo a lei processual atinge os processos em andamento vige o princípio do isolamento dos atos processuais a lei nova preserva os já realizados e aplicase àqueles que estão por se realizar a lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos 84 Lei nova que altera competência Nos itens anteriores vimos que a lei nova atinge os processos em curso Os atos processuais a serem realizados serão regidos por ela Mas há uma situação especial a das novas normas que modificam competência Em relação a elas há um dispositivo específico CPC art 43 a competência é apurada na data do registro ou da distribuição da petição inicial sendo irrelevantes as alterações de fato ou de direito supervenientes Tratase da perpetuatio jurisdictionis lei processual nova que altera competência não se aplica aos processos em andamento Mas o mesmo art 43 enumera algumas exceções em que a lei nova de competência alcança os processos em curso quando suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta Foi o que ocorreu quando da Emenda Constitucional n 452004 em relação às ações de indenização fundadas em acidente de trabalho ajuizadas pelo empregado em face do empregador que tramitavam pela Justiça comum O novo regramento alterou a competência que era até então da Justiça comum atribuindoa à Justiça do Trabalho As ações em curso ainda não sentenciadas foram atingidas já que houve alteração de competência em razão de matéria absoluta o que por força do art 43 aplicase aos processos em andamento Para afastar qualquer dúvida o STF editou a Súmula Vinculante 22 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 452004 3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL 1 INTRODUÇÃO Princípios fundamentais são aquelas premissas sobre as quais se apoiam as ciências Desde que o Processo Civil conquistou status de ciência autônoma tornou se necessária a formulação de seus princípios fundamentais Eles servem de diretrizes gerais que orientam a ciência Eles não se confundem com os princípios informativos ou formativos que se subdividem em Lógico a sequência de atos no processo deve obedecer a um regramento lógico de forma que os supervenientes derivem dos precedentes em uma ordenação que faça sentido Não seria lógico por exemplo que se fizesse correr um prazo recursal antes que a decisão fosse proferida Econômico o processo deve buscar obter o melhor resultado possível com o menor dispêndio de recurso e de esforços Jurídico o processo deve respeitar as regras previamente estabelecidas no ordenamento jurídico Político o processo deve buscar o seu fim último que é a pacificação social com o menor sacrifício social possível Mais do que princípios essas formulações são regras técnicas de conteúdo extrajurídico que servem de orientação e aplicação do direito Vão nos interessar mais os princípios fundamentais estes de conteúdo propriamente jurídicopolítico os quais serão agrupados em duas categorias os de estatura constitucional e os infraconstitucionais 2 PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O art 1º do CPC estabelece a subordinação do Processo Civil à Constituição Federal Determina que o processo civil seja ordenado disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República observandose as disposições do Código Esse dispositivo colocado no limiar inicial do CPC orienta aqueles que devem ordenálo e interpretálo a primeiro conhecer os valores e as normas fundamentais da Constituição Federal sem o que não se poderá aplicálo adequadamente Deve haver subordinação não apenas aos princípios fundamentais mas aos valores e às normas constitucionais Depois de explicitar nesse primeiro artigo a submissão à Constituição o legislador como que para melhor se assegurar do que havia determinado repete nos seus dispositivos subsequentes alguns dos princípios fundamentais do processo civil estabelecidos pela Constituição Federal como o da demanda da duração razoável do processo da isonomia do contraditório e da ampla defesa A razão disso é dar mais organicidade à nova legislação estampando já no início da parte geral os princípios fundamentais do processo para explicitar a filiação da lei ao texto constitucional A repetição dos dispositivos não deixa de ter certa finalidade didática funcionando como lembrança e advertência de que na aplicação e na interpretação do código tais princípios devem ser observados 21 Princípio do devido processo legal 211 Introdução Também chamado de princípio da legalidade resulta do art 5º LIV da Constituição Federal Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal Tratase de conquista que remonta ao século XIII com a edição da Magna Carta por João Sem Terra Desse princípio derivam todos os demais A Constituição preserva a liberdade e os bens garantindo que o seu titular não os perca por atos não jurisdicionais do Estado Além disso o Judiciário deve observar as garantias inerentes ao Estado de direito bem como deve respeitar a lei assegurando a cada um o que é seu 212 Devido processo legal substancial e formal O devido processo legal formal procedural due process diz respeito à tutela processual Isto é ao processo às garantias que ele deve respeitar e ao regramento legal que deve obedecer Já o devido processo legal substancial substantive due process constitui autolimitação ao poder estatal que não pode editar normas que ofendam a razoabilidade e afrontem as bases do regime democrático Para nós interessa sobretudo o aspecto formal que diz respeito ao arcabouço processual 22 Princípio do acesso à justiça Também chamado de princípio da inafastabilidade da jurisdição decorre do art 5º XXXV da Constituição Federal a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e vem repetido no art 3º caput do CPC O texto assegura o direito à proteção judicial efetiva Esse princípio deve ser conjugado com o anterior e o do contraditório examinado a seguir Ele se traduz no direito de ação em sentido amplo isto é o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos Esse direito é amplo e incondicional o Judiciário não pode se recusar a examinar e a responder os pedidos que lhe foram formulados Pode ser que a resposta se limite a informar ao autor que a pretensão não pode ser examinada porque faltam as condições essenciais para isso Mas tal informação provirá de um juiz que terá examinado o processo e apresentado fundamentação adequada para a sua decisão Nos parágrafos do art 3º o legislador previu métodos alternativos de solução dos conflitos a arbitragem a conciliação a mediação e outros métodos de solução consensual A Lei de Arbitragem permitiu aos conflitantes atribuir a solução a um árbitro que proferirá sua decisão com força de sentença sem necessidade de posterior homologação do Poder Judiciário Não há inconstitucionalidade nem ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição conforme decidiu o STF no Agravo Regimental n 5206 relatado pelo Min Sepúlveda Pertence discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei especialmente acerca da compatibilidade ou não entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário CF art 5º XXXV Constitucionalidade declarada pelo plenário considerando o Tribunal por maioria de votos que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória quando da celebração do contrato e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o art 5º XXXV da CF O art 3º 1º autoriza expressamente a arbitragem na forma da lei O acesso à justiça não pode sofrer restrições estranhas à ordem processual como a que condicione o direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas salvo a hipótese do art 217 1º da CF relacionado à Justiça Desportiva ou ao prévio recolhimento do débito nas ações anulatórias ou declaratórias envolvendo dívidas fiscais A solução consensual dos conflitos deve ser sempre que possível promovida pelo Estado devendo a conciliação a mediação e outras formas de solução consensual ser estimuladas por juízes advogados defensores públicos e membros do Ministério Público 23 Princípio do contraditório Estabelecido no art 5º LV da CF aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes Do contraditório resultam duas exigências a de se dar ciência aos réus executados e interessados da existência do processo e aos litigantes de tudo o que nele se passa e a de permitirlhes que se manifestem que apresentem suas razões que se oponham à pretensão do adversário O juiz tem de ouvir aquilo que os participantes do processo têm a dizer e para tanto é preciso darlhes oportunidade de se manifestar e ciência do que se passa pois sem tal conhecimento não terão condições adequadas para se manifestar O CPC evidencia a sua preocupação com o contraditório ao estabelecer no art 9º que Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida excepcionandose as hipóteses de tutela provisória de urgência de tutela da evidência prevista no art 311 II e III e a decisão prevista no art 701 isto é de expedição de mandado de pagamento de entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer quando preenchidos os requisitos para o processamento da ação monitória Além disso com o intuito de evitar que qualquer dos litigantes seja surpreendido por decisão judicial sem que tenha tido oportunidade de se manifestar prescreve o art 10 que O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício Veda se assim a decisãosurpresa em que o juiz se vale de fundamento cognoscível de ofício que não havia sido anteriormente suscitado sem dar às partes oportunidade de manifestação Vale ressaltar que a proibição do art 10 deve ser observada por todos os juízos e tribunais como evidencia a expressão em grau algum de jurisdição A qualquer juiz é vedado proferir decisãosurpresa com base em fundamento sobre o qual as partes não foram ouvidas Há certas matérias que por serem de ordem pública podem ser conhecidas de ofício Mesmo que nenhuma das partes as alegue o juiz poderá conhecêlas Antes de o fazer porém deverá ouvilas dandolhes oportunidade de se manifestar Se a questão de ordem pública não foi suscitada pelas partes o próprio juiz antes de decidir com base nela deverá previamente suscitála para a respeito colher a manifestação das partes Por exemplo imaginese que no curso do processo o juiz constate carência de ação que dará ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito A matéria é de ordem pública e deve ser conhecida de ofício Se o réu a tiver suscitado o juiz ouvirá o autor antes de se decidir Mas mesmo que ninguém a tenha arguido o juiz antes de extinguir o processo sem resolução de mérito deve suscitar a questão da carência determinando que as partes sobre ela se manifestem O juiz não reconhecerá a carência antes de dar às partes a oportunidade de se manifestar O autor possivelmente trará argumentos para tentar afastála e o réu para confirmála O juiz então decidirá Com isso além de ter sido respeitada a exigência do contraditório sem o que a decisão poderia ser acoimada de nula duas vantagens se revelarão nenhuma das partes terá sido surpreendida seja pela decisão que acolher seja pela que afastar a carência e o juiz terá decidido com mais segurança depois de ouvidas as partes já que elas terão fornecido subsídios para isso O mesmo ocorre por exemplo com a prescrição ou decadência que se acolhidas implicam a improcedência da pretensão inicial O juiz não pode acolhêlas embora sejam matéria de ordem pública sem dar oportunidade às partes de se manifestar Se a prescrição ou decadência for detectável de plano e puder levar à improcedência liminar do pedido art 332 1º o juiz antes de julgar deverá ouvir o autor a respeito O art 487 parágrafo único ao estabelecer que a prescrição e a decadência possam ser conhecidas de ofício desde que as partes tenham oportunidade de se manifestar ressalva a hipótese de improcedência de plano art 332 1º em que não haveria tal necessidade de prévia manifestação Mas parece nos que diante do que dispõe o art 9º o autor tem que ter oportunidade de se manifestar para que não seja surpreendido sem a possibilidade de apresentar argumentos que possam afastálas O mesmo cuidado o juiz deverá ter em todas as hipóteses de improcedência liminar já que elas não estão entre as exceções previstas no art 9º Antes de proferila quando presentes as situações do art 332 ele deverá dar oportunidade ao autor de se manifestar Não há necessidade de citação do réu já que a sentença não será proferida contra ele como menciona o art 9º nem será ele surpreendido já que nem sequer figurará ainda como parte Mas o autor deve ser ouvido O descumprimento da determinação dos arts 9º e 10 do CPC implicará a nulidade da decisão por ofensa ao princípio do contraditório A vedação às decisõessurpresa não constitui óbice a que o juiz aplique a lei adequada à solução do conflito ainda que as partes não a invoquem jurit novit curia pois a lei é de conhecimento geral Ao aplicar regra jurídica distinta da invocada pelo autor mas mais adequada para a solução do processo o juiz não estará proferindo sentença extra petita já que o direito é de conhecimento geral e os fundamentos jurídicos do pedido não o vinculam ver Livro II item 3642 infra Mas para que as partes não sejam surpreendidas o juiz deverá antes dar oportunidade para que elas se manifestem a respeito sobre o tema podem ser consultados os V Acórdãos proferidos no julgamento do REsp 1641446PI Rel Min Ricardo Villas Boas Cuevas julgado em 14032017 e REsp 1280825 Rel Min Maria Isabel Galotti de especial relevância por estabelecer uma distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal exigindo prévio contraditório apenas em relação ao primeiro No mesmo sentido o V Acórdão proferido no REsp 1755266 SC de 20 de novembro de 2018 Rel Min Luis Felipe Salomão O artigo 933 do Código de Processo Civil 2015 em sintonia com o multicitado artigo 10 veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais assinalando que seja pela ocorrência de fato superveniente seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada deverá o julgador abrir vista antes de julgar o recurso para que as partes possam se manifestar Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado diante dos limites da causa de pedir do pedido e do substrato fático delineado nos autos realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto aplicando a lei adequada à solução do conflito ainda que as partes não a tenham invocado iura novit curia e independentemente de oitiva delas até porque a lei deve ser do conhecimento de todos não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação Na hipótese o Tribunal de origem valendose de fundamento jurídico novo prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado ou se encontraria em poder do devedor acabou incorrendo no vício da decisão surpresa vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte justamente por adotar tese consubstanciada em situação de fato sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar principalmente para tentar influenciar o julgamento fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a quo em sentido oposto à sua pretensão No entanto ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual 231 Contraditório na esfera civil e penal diferenças No processo civil o contraditório contentase com a concessão às partes de oportunidade de resistir à pretensão formulada pelo adversário Mas ficalhes ressalvada a possibilidade de não resistir Isso assinala uma diferença de intensidade entre o contraditório na esfera do processo civil e do processo penal Neste o contraditório há de ser efetivo sempre Mesmo que o acusado não queira se defender haverá nomeação de um advogado dativo que oferecerá defesa técnica em seu favor Na esfera cível o réu se defende se desejar tanto nos processos que versem sobre interesses disponíveis quanto indisponíveis A diferença entre ambos é que se o réu optar por não se defender no primeiro tipo de processo o juiz presumirá verdadeiros os fatos narrados na petição inicial podendo dispensar a produção de provas e promover o julgamento antecipado da lide Já naqueles que versam sobre interesses indisponíveis a falta de defesa não gera a presunção de veracidade Mas em ambos a defesa é um ônus e o réu pode apresentála ou não A diferença de contraditório nas esferas civil e penal repercute sobre os poderes do juiz Na esfera penal como o réu tem de ser efetivamente defendido se o juiz verificar que o advogado nomeado ou constituído pelo réu não o está defendendo adequadamente terá de destituílo dandolhe oportunidade de nomear outro sob pena de serlhe dado um dativo Na esfera cível o juiz não tem esse poder ainda que uma das partes não esteja sendo defendida adequadamente não será possível destituir o seu defensor 232 O contraditório e a liminar inaudita altera parte O art 5º LV da Constituição Federal assegura o contraditório em todos os processos judiciais e administrativos Mas não estabelece que ele tenha de ser necessariamente prévio Há casos em que se justifica o contraditório diferido postergado realizado a posteriori São principalmente aqueles em que há risco iminente de prejuízo irreparável ou em que o contraditório prévio pode colocar em risco o provimento jurisdicional Imaginese que alguém tente fugir com uma criança levandoa para outro país A mãe preocupada ajuíza ação de busca e apreensão Se fosse necessário ouvir primeiro o réu haveria risco de desaparecimento da criança Tais circunstâncias justificam que o juiz primeiro conceda a medida e depois ouça o réu Não há ofensa nenhuma ao contraditório porque ele é observado e o litigante terá o direito de se manifestar e interpor os recursos que entender cabíveis Mas ele só é tomado a posteriori para viabilizar o cumprimento da determinação judicial As tutelas de urgência não são as únicas em que haverá contraditório diferido Os incisos do art 9º do CPC estabelecem outras hipóteses como a da tutela da evidência prevista no art 311 II e III e a decisão prevista no art 701 que trata do mandado inicial da ação monitória 233 Contraditório e execução civil Muito se discutiu sobre a existência de contraditório na execução havendo os que se posicionavam pela negativa com o argumento de que a defesa do devedor não era veiculada na própria execução mas em embargos de devedor que têm natureza de ação autônoma de conhecimento Conquanto não tenha a mesma amplitude que no processo de conhecimento é inegável que ele existe na execução Primeiro porque ela implica processo judicial ao qual a Constituição determina sempre a observância do contraditório Depois porque o executado precisa tomar ciência de tudo o que ocorre na execução tanto que ele é citado na execução fundada em título extrajudicial e intimado de todos os atos executivos sobretudo da penhora e dos atos de alienação judicial de bens em ambos os tipos de execução tendo sempre a oportunidade de manifestarse Se não houvesse nenhum contraditório nas execuções não haveria citações intimações nomeação de curador especial aos citados fictamente Súmula 196 do STJ nem a possibilidade de o executado apresentar defesas no bojo da própria execução exceções e objeções de préexecutividade 234 Contraditório e o art 332 do CPC O art 332 do CPC enumera hipóteses em que o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido antes de determinar a citação do réu Antes de o fazer vislumbrando presentes as hipóteses em que ela se justifica ele deverá ouvir o autor art 9º Mas não há necessidade de que ouça o réu que nem sequer foi citado A Lei n 11277 de 6 de fevereiro de 2006 acrescentou ao CPC de 1973 então vigente o art 285A que pela primeira vez permitiu a prolação de sentenças de improcedência de plano O dispositivo trouxe muita polêmica sobretudo em relação ao princípio do contraditório A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade do novo dispositivo ADIN 3695DF Rel Min Cezar Peluso apontando o que seriam numerosas ofensas à Constituição Federal inclusive ao princípio do contraditório Parecenos que nem o art 285A do CPC de 1973 nem o art 332 do atual ofendem esse princípio porque a sentença só poderá ser proferida sem a ouvida do réu quando for de total improcedência isto é quando não lhe trouxer nenhum prejuízo Se for imposta ao réu sucumbência ainda que mínima o dispositivo não poderá ser aplicado Portanto ele só aufere vantagens E o legislador mostrou cuidado ao determinar que em caso de apelação do autor será o réu citado para oferecer suas contrarrazões com o que lhe fica assegurada a possibilidade de manifestarse antes que o tribunal tome a sua decisão 235 O contraditório e a prova emprestada Questão em que avulta a importância do contraditório é a da utilização de prova emprestada É comum que em um processo uma das partes queira se valer de prova que foi produzida em outro mas nem sempre o juiz poderá admitila Quais são os regramentos que delimitam a utilização da prova emprestada O princípio do contraditório exige que as partes tenham oportunidade de participar da produção de provas Por exemplo quando há determinação de perícia elas têm oportunidade de formular quesitos indicar assistentes técnicos impugnar o laudo postular esclarecimentos etc Quando há colheita de prova oral podem formular perguntas às testemunhas ou apresentar contradita se quiserem suscitar suspeição ou impedimento Quando uma das partes traz prova produzida em outro processo para usála contra o seu adversário o juiz só poderá admitila se esse adversário tiver participado da produção dessa prova no processo anterior É o que resulta da aplicação do art 372 do CPC O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo atribuindolhe o valor que considerar adequado observado o contraditório Tomemos um exemplo que ajudará a esclarecer a questão Tratase de situação que ocorre com alguma frequência na prática Uma pessoa A sofre um acidente de trabalho do qual decorrem lesões Sustentando que em razão dos ferimentos ficou incapaz ajuíza duas ações distintas como permite a lei Postula um dos benefícios acidentários previstos na lei correspondente em face do INSS perante a Justiça Estadual varas de acidente de trabalho ou onde não as houver perante as varas cíveis Posteriormente perante a Justiça do Trabalho ajuíza ação de indenização em face do patrão alegando que o acidente ocorreu por negligência dele que não forneceu equipamento de segurança adequado Temos assim duas ações Em ambas será indispensável que o autor comprove incapacidade para o trabalho e para isso a prova necessária é a pericial Imaginese que no processo em face do INSS seja realizada tal prova É comum que no processo ajuizado em face do patrão se queira utilizar por empréstimo a prova produzida no outro processo Mas será isso possível Depende Pode ser por exemplo que o resultado da perícia agrade o autor A e que ele traga cópias e peça para usála no segundo processo como prova emprestada contra o patrão Se ele o fizer o juiz deve primeiro ouvir o patrão Se este discordar o juiz não poderá admitir tal prova porque ele não participou do processo em que ela foi produzida não teve oportunidade de participar do contraditório formulando quesitos e indicando assistentes Utilizar essa prova sem o seu consentimento e sem que ele tenha participado da sua produção implicaria ofender o princípio do contraditório Tal perícia só poderá pois ser utilizada como prova emprestada se o patrão que não participou concordar Pode ocorrer o contrário que o resultado da perícia não seja favorável ao autor caso em que é possível que o patrão extraia cópias e as traga para usar como prova emprestada Se assim for o autor não poderá recusála porque ele participou do processo anterior e teve oportunidade de requerer o que de direito Em relação a ele foi respeitado o contraditório Por meio desse exemplo é possível extrair a seguinte conclusão Só se pode usar prova emprestada contra alguém em duas hipóteses quando participou da produção da prova no processo em que produzida ou quando não tendo participado concordar com a sua utilização 24 Princípio da duração razoável do processo Foi introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n 452004 que acrescentou ao art 5º o inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação O art 4º do CPC repete esse dispositivo explicitando que ele se estende também à atividade satisfativa As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito incluída a atividade satisfativa A rigor mesmo antes já se poderia encontrar fundamento em nosso ordenamento jurídico para esse princípio seja porque ele explicita um dos aspectos do devido processo legal para que o processo alcance o seu desiderato é preciso que chegue a termo dentro de prazo razoável seja porque o Pacto de San José da Costa Rica de 1969 já o consagrava tendo a nossa legislação o ratificado O dispositivo revela a preocupação geral do legislador com um dos entraves mais problemáticos ao funcionamento da justiça a demora no julgamento dos processos Boa parte das alterações e acréscimos havidos na legislação processual nos últimos anos tem por fim buscar uma solução mais rápida para os conflitos Esse princípio é dirigido em primeiro lugar ao legislador que deve editar leis que acelerem e não atravanquem o andamento dos processos Em segundo lugar ao administrador que deverá zelar pela manutenção adequada dos órgãos judiciários aparelhandoos a dar efetividade à norma constitucional E por fim aos juízes que no exercício de suas atividades devem diligenciar para que o processo caminhe para uma solução rápida Devemse buscar os melhores resultados possíveis com a maior economia possível de esforços despesas e tempo Esse princípio imbrica com o da efetividade do processo afinal a duração razoável é necessária para que ele seja eficiente Podem ser citados numerosos exemplos de medidas que foram tomadas para torná lo mais eficiente a extensão dos casos em que cabe a concessão de tutelas de urgência a possibilidade de solução concentrada de casos idênticos e repetitivos as súmulas vinculantes a adoção de meios eletrônicos no processo a redução do número de recursos cabíveis sobretudo aqueles dotados de efeito suspensivo Deve haver ainda cuidado para que o número de juízes se mantenha condizente com o de processos e que eles estejam suficientemente equipados para dar conta da demanda 25 Princípio da isonomia Consagrado entre os ideais da revolução francesa vem estabelecido no art 5º caput e inciso I da Constituição Federal que assegura que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza Sob o aspecto processual a isonomia revelase pela necessidade de dar às partes tratamento igualitário em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais aos meios de defesa aos ônus aos deveres e à aplicação de sanções processuais art 7º do CPC O princípio deve primeiramente orientar o legislador na edição de leis que devem dar tratamento igualitário aos litigantes depois deve nortear os julgamentos orientando o juiz na condução do processo A igualdade pode ser apenas formal ou real Em princípio buscavase apenas a primeira mas o conceito de isonomia evoluiu e hoje se exige a segunda 251 Isonomia formal e real A igualdade formal consiste no tratamento igualitário a todos sem levar em consideração eventuais diferenças entre os sujeitos de direito ou no que concerne ao processo civil aos sujeitos do processo Ao longo do tempo verificouse que a pretexto de dar tratamento igualitário a todos a isonomia formal perpetuava diferenças e eternizava privilégios Afinal as pessoas não são iguais há homens e mulheres há os mais fortes e os mais fracos os economicamente mais poderosos e os menos Se isso não for levado em consideração a lei ainda que formalmente justa criará situações reais profundamente injustas Daí a necessidade de evolução para uma ideia de isonomia real em que o legislador na criação das normas e o juiz na sua aplicação devem levar em conta as peculiaridades de cada sujeito Quando as pessoas estiverem em situação de igualdade devem receber tratamento igualitário mas quando forem diferentes e estiverem em situação de desequilíbrio isso deve ser considerado Uma lei criará situações reais mais justas quando constatando o desequilíbrio entre pessoas favorecer as mais fracas buscando aplainar as diferenças O princípio da isonomia real pode ser resumido na frase Isonomia real tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade 252 A isonomia os julgamentos repetitivos e a ordem cronológica Duas das principais inovações do CPC estão diretamente relacionadas ao princípio constitucional da isonomia as relativas às regras sobre jurisprudência vinculante e julgamentos repetitivos art 927 4º e art 976 II e as relativas à observância da ordem cronológica em caráter preferencial A ideia do legislador é que com a manutenção da jurisprudência uniforme íntegra e estável e com o julgamento conjunto de demandas e recursos repetitivos sejam reduzidos os casos de soluções divergentes para a mesma questão de direito de forma a evitar que pessoas na mesma situação jurídica recebam julgamentos diferentes E também que a imposição aos juízes e tribunais de que observem preferencialmente a ordem cronológica de conclusão ao proferirem sentenças e acórdãos art 12 favoreça a igualdade dos litigantes em juízo 253 Exemplos de tratamento formalmente desigual em busca da isonomia real São numerosos os exemplos em que a lei concede aparentes privilégios a um litigante sem que haja ofensa ao princípio da isonomia Somente sob a ótica da isonomia formal é que se poderia qualificar tais situações como privilégios Do ponto de vista da isonomia real são mecanismos que visam alcançar uma autêntica igualdade entre os litigantes Podem ser citados Os prazos maiores que a lei concede ao Ministério Público e à Fazenda Pública para manifestarse nos autos De acordo com os arts 180 caput e 183 caput do CPC esses entes têm prazo em dobro para manifestarse nos autos Conquanto pareça um privilégio não há inconstitucionalidade porque o legislador considerou que os beneficiários se distinguem dos litigantes comuns por atuarem em uma quantidade de processos muito maior Os prazos em dobro concedidos à Defensoria Pública e àqueles que gozam do benefício da justiça gratuita e são patrocinados por entidades públicas organizadas e mantidas pelo Estado art 5º 5º da Lei n 106050 Não são todos os beneficiários da justiça gratuita que recebem o benefício do prazo mas apenas aqueles representados pela Defensoria Pública e pela Procuradoria do Estado o benefício estendese aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública nos termos do art 186 3º do CPC Não há ofensa ao princípio da isonomia pela mesma razão anterior as entidades públicas atuam em quantidade maior de processos do que o litigante comum Remessa necessária Tratase de benefício concedido à Fazenda Pública As sentenças contra ela proferidas em que haja sucumbência não transitam em julgado senão depois de reexaminadas pela instância superior Mesmo que não haja recurso voluntário das partes a eficácia da sentença depende de tal reexame Esse privilégio se mantém no sistema e não foi reconhecida a sua inconstitucionalidade Argumentase que como os bens da Fazenda são públicos conviria que as sentenças que lhe impõem sucumbência fossem examinadas por juízes mais experientes que compõem os tribunais Execução em face da Fazenda As execuções contra a Fazenda não podem seguir o procedimento comum porque os seus bens sendo públicos são impenhoráveis Daí a execução por quantia contra a Fazenda salvo as exceções legais processarse com a expedição de precatório e não por meio de penhora Prioridade de tramitação e desnecessidade de se observar a ordem cronológica preferencial de conclusão para proferir sentença ou acórdão nos casos de preferência legal Tratase dos casos previstos no art 1048 e no art 12 VII ambos do CPC A lei estabelece prioridade de tramitação em favor da parte ou interessado com idade superior a 60 anos ou que seja portador de doença grave A prioridade afasta a incidência do art 12 que determina aos juízes e tribunais que observem preferencialmente a ordem cronológica de conclusões para proferir sentença ou acórdão Não há nenhuma ofensa ao princípio da isonomia porque as circunstâncias pessoais das partes ou dos interessados nos casos mencionados por lei justificam a prioridade Esses são exemplos em que a lei tratou de forma diferente pessoas que estavam em situação desigual Mas também o juiz em determinadas situações verificando que há grande desproporção econômica ou social entre os litigantes pode tomar determinadas providências não para favorecer uma das partes mas para equilibrar o processo Nesse sentido importante acórdão da lavra do Min Sálvio de Figueiredo Teixeira EMENTA Tem o julgador iniciativa probatória como por exemplo quando presentes razões de ordem pública e igualitária como por exemplo quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível ações de estado ou quando o julgador em face das provas produzidas se encontre em estado de perplexidade ou ainda quando haja significativa desproporção econômica ou sociocultural entre as partes REsp 43467MG publicado em RT 729155 254 A isonomia e a ordem cronológica 2541 Introdução a ordem cronológica preferencial para que juízes e tribunais profiram sentenças ou acórdãos Entre as mais relevantes inovações introduzidas pelo Código de Processo Civil está a determinação de que juízes e tribunais profiram sentenças ou acórdãos atendendo preferencialmente à ordem cronológica de conclusão A regra está contida no art 12 caput do CPC Mas esse dispositivo ainda durante a vacatio legis sofreu importante modificação Na redação originária da Lei n 131052015 constava Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentenças e acórdãos Embora o 2º do art 12 trouxesse algumas situações em que a regra não era aplicável o caráter peremptório do dispositivo não trazia dúvidas sobre a necessidade que ela fosse sempre observada Salvo os casos de exclusão os juízes e os tribunais teriam de observar a ordem cronológica nas sentenças e acórdãos Tal redação mereceu desde o início severas e justificadas críticas O princípio da isonomia consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade Ora os processos judiciais não são iguais e as questões de fato e de direito submetidas ao exame do Judiciário podem ser infinitas desde as mais simples até as mais complexas que exigem profunda reflexão A redação originária do art 12 caput prestigiava a isonomia formal em detrimento da real já que tratava igualmente todos os processos desde os mais simples e de fácil solução até os mais complexos A consequência que já vinha sendo apontada pela doutrina não seria acelerar o andamento dos processos mais complexos mas retardar o desfecho dos mais simples que eventualmente teriam de aguardar a solução daqueles para evitar violação da ordem cronológica Três dos enunciados da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados tinham por objetivo flexibilizar a regra peremptória do art 12 Eram eles o Enunciado 32 O rol do art 12 2º do CPC2015 é exemplificativo de modo que o juiz poderá fundamentadamente proferir sentença ou acórdão fora da ordem cronológica de conclusão desde que preservadas a moralidade a publicidade a impessoalidade e a eficiência na gestão da unidade judiciária o Enunciado 33 A urgência referida no art 12 2º IX do CPC2015 é diversa da necessária para a concessão de tutelas provisórias de urgência estando autorizada portanto a prolação de sentenças e acórdãos fora da ordem cronológica de conclusão em virtude de particularidades gerenciais da unidade judicial em decisão devidamente fundamentada e o Enunciado 34 A violação das regras dos arts 12 e 153 do CPC2015 não é causa de nulidade dos atos praticados no processo decididocumprido fora da ordem cronológica tampouco caracteriza por si só parcialidade do julgador ou do serventuário Em boa hora durante a vacatio legis do CPC de 2015 o art 12 caput sofreu importante modificação passando a dispor que os juízes e os tribunais atenderão preferencialmente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão O restante do art 12 permaneceu sem alterações Por simetria também foi alterado o art 153 que passou a dispor que o escrivão ou o chefe de secretaria atenderá preferencialmente à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais A alteração é fundamental Com ela quebrouse o caráter peremptório da norma que vedava ressalvadas as exceções do 2º qualquer inversão A necessidade de observância da ordem cronológica foi mantida mas com abrandamento Tal como redigido após a modificação o art 12 caput o juiz poderá deixar de observar a ordem cronológica não apenas nas hipóteses previamente estabelecidas pelo 2º mas em outras em que por qualquer razão ele entender que isso é justificável Ao dispositivo na sua nova redação deve se dar interpretação em consonância com o texto constitucional o julgamento de processos semelhantes de complexidade aproximadamente igual deve respeitar a ordem cronológica observadas as exceções e preferências do 2º Mas havendo razões para a inversão como por exemplo as decorrentes das diferenças de complexidade ou de urgência entre os processos ou qualquer outra o juiz poderá alterar a ordem do julgamento o que deve fazer fundamentadamente A alteração do art 12 caput portanto apenas abrandou ou flexibilizou a necessidade de observância da ordem cronológica mas não a eliminou tanto que foram mantidos íntegros os parágrafos do art 12 inclusive os relativos aos casos em que a lei expressamente exclui a observância da ordem O art 12 foi colocado no capítulo que trata das normas fundamentais do processo civil sendo possível associálo sobretudo à efetivação de dois princípios constitucionais o da razoável duração do processo e o da isonomia Do primeiro porque a observância da ordem cronológica levará ao julgamento preferencial dos casos mais antigos em detrimento dos mais recentes com o que se evitará que aqueles se alonguem em demasia Mas o principal fundamento da ordem cronológica é o princípio da isonomia real Uma vez que todos devem receber tratamento igualitário não haveria razão para que em processos assemelhados a sentença ou o acórdão fosse proferido antes nos mais recentes que nos mais antigos estando ambos prontos para apreciação 2542 Extensão do dispositivo Não há necessidade de se observar preferencialmente a ordem cronológica em todos os pronunciamentos judiciais O art 12 faz expressa referência à sentença e a acórdãos O dispositivo não se aplica portanto aos despachos e decisões interlocutórias bem como às decisões proferidas monocraticamente nos Tribunais já que nestas não há acórdão A ordem preferencial nos Tribunais deve ser observada quando houver julgamento colegiado de recursos ou de ações de competência originária por acórdão Diante dos termos peremptórios da lei não haverá necessidade de observarse a ordem cronológica preferencial ainda que sejam proferidas decisões interlocutórias de mérito O art 356 do CPC permite ao juiz que profira julgamento antecipado parcial de mérito decidindo um ou mais pedidos formulados ou parcela deles que se mostrarem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento nos termos do art 355 Quando ele o fizer o seu pronunciamento terá natureza de decisão interlocutória já que o processo deverá prosseguir para instrução e julgamento dos demais pedidos formulados Sendo decisão não haverá necessidade de se observar a ordem cronológica 2543 As exceções O caput do art 12 determina que juízes e tribunais atendam preferencialmente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentenças e acórdãos Isso significa que não havendo razões que justifiquem eventual inversão a ordem deve ser observada O 2º estabelece algumas exceções em rol meramente exemplificativo prevendo hipóteses em que o juiz não precisará atender preferencialmente à ordem São elas I As sentenças proferidas em audiência homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido a audiência a que se refere o inciso é a de instrução e julgamento Concluída a instrução o juiz poderá determinar que as partes se manifestem oralmente proferindo em seguida o julgamento Essa sentença poderá ser prolatada ainda que existam outros processos mais antigos enviados à conclusão para julgamento desde que o juiz julgue na própria audiência Se ele determinar a conversão dos debates em memoriais e a vinda oportuna dos autos para sentenciamento deverá atender preferencialmente à ordem cronológica Também estão excluídas as sentenças homologatórias de acordo pois não se justificaria que a homologação aguardasse outros julgamentos Por fim também se excluem as sentenças de improcedência liminar proferidas nas hipóteses do art 332 I a IV e 1º do CPC Mas apenas se a improcedência for liminar Se o juiz por exemplo não reconhecer de imediato a prescrição ou decadência e determinar a citação do réu mais tarde se quiser reconhecêlas extinguindo o processo com resolução de mérito deverá atender preferencialmente a ordem cronológica II O julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos o art 928 do CPC considera julgamento de casos repetitivos aqueles proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos especial e extraordinário repetitivos Nesses casos o julgamento é vinculante art 927 III competindo ao juiz ou tribunal apenas aplicar a tese sob pena de caber reclamação A exclusão vale tanto para os juízes ao proferir sentença quando para os tribunais na prolação de acórdão Mas é condição que o julgamento em bloco seja feito para aplicação de tese em julgamento repetitivo Era bastante comum na vigência do CPC de 1973 que juízes e tribunais julgassem em bloco processos ou recursos porque envolviam idêntica matéria de direito Para melhor rendimento de suas atividades eles agrupavam processos ou recursos envolvendo a mesma matéria para julgálos em bloco Isso não mais seria possível se tivesse sido mantida a redação originária do art 12 caput do CPC Mas com a alteração da norma para estabelecer a observância da ordem cronológica apenas em caráter preferencial será possível que nesses casos os julgamentos sejam feitos em bloco ainda que em detrimento da ordem cronológica quando o juiz ou tribunal verificar que isso acelera a decisão tornando mais eficiente a sua atividade III O julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas essa é uma hipótese que diz respeito exclusivamente aos acórdãos proferidos por tribunais O julgamento de recursos repetitivos só diz respeito aos recursos especiais e aos extraordinários O STJ e o STF não precisarão observar preferencialmente a cronologia se o REsp ou RE for afetado no julgamento de recurso repetitivo E o incidente de resolução de demandas repetitivas é julgado pelos tribunais por órgão a ser indicado pelos regimentos internos com possibilidade de eventual RE ou REsp Tanto o julgamento do incidente quanto o dos recursos a ele afetos terão preferência sobre os demais IV As decisões proferidas com base nos arts 485 e 932 as sentenças proferidas com base no art 485 são as de extinção sem resolução de mérito que podem ser dadas em qualquer fase do processo desde que verificadas as causas enumeradas naquele dispositivo E as decisões do art 932 são as monocráticas prolatadas pelo relator Nem era necessário que estas fossem incluídas entre as exceções já que o art 12 caput só se refere a sentenças e acórdãos e as decisões monocráticas do relator não se inserem em nenhuma das duas categorias V O julgamento de embargos de declaração os embargos têm natureza de recurso mas não precisam observar preferencialmente a ordem cronológica nem quando interpostos contra sentença nem contra acórdão A exclusão se justifica porque o julgamento já terá ocorrido cabendo embargos apenas para sanar eventual erro omissão contradição ou obscuridade VI O julgamento do agravo interno é aquele previsto no art 1021 do CPC contra decisão do relator para o respectivo órgão colegiado VII As preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça a hipótese dispensa maiores esclarecimentos Quando a lei estabelece preferência em favor de determinado litigante é porque entende que ele está em situação diferenciada E os desiguais têm de ser tratados desigualmente na medida de sua desigualdade É o que ocorrerá por exemplo nas hipóteses do art 1048 Também as metas do Conselho Nacional de Justiça estabelecem situações prioritárias que justificam a desigualdade de tratamento Os casos em que houver preferência legal não observarão a ordem cronológica geral Mas o art 12 3º determina que após a elaboração de lista própria se respeite a ordem cronológica entre elas Assim haverá duas listas a geral dos processos aptos para julgamento que deverão observar a ordem cronológica geral e a lista própria de processos em que haja preferência legal Entre esses processos também deverá ser observada a ordem cronológica O art 12 6º determina que ocupe o primeiro lugar na lista do 1º portanto da lista comum ou o primeiro lugar na lista do 3º se houver hipótese de preferência legal aquele processo que tiver sua sentença ou acórdão anulado salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação de instrução ou se enquadrar na hipótese do art 1040 II do CPC Ainda que tenham sido mantidas as listas mesmo após a alteração do art 12 caput pela Lei n 132562016 cumpre observar que o juiz e os tribunais deverão atender preferencialmente e não necessariamente à ordem cronológica nos termos mencionados no item 2541 supra VIII Os processos criminais nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal a hipótese versa sobre órgãos com competência cumulativa para a ação civil e penal A ordem cronológica preferencial é restrita às sentenças e aos acórdãos cíveis não se estendendo aos criminais IX A causa que exija urgência no julgamento assim reconhecida por decisão fundamentada todas as hipóteses anteriores tratam de situações determinadas e específicas a respeito das quais não há nenhuma margem de avaliação pelo juiz ou tribunal Nesta hipótese caberá ao julgador essa avaliação Não se trata de discricionariedade do julgador mas de verificação se o caso sub judice se enquadra ou não como hipótese de julgamento urgente Caso ao processo que estava apto para sentença for juntado algum requerimento da parte o juiz o decidirá mas o processo retornará à mesma posição em que estava na lista exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência O rol das exceções do 2º do art 12 não é taxativo mas meramente exemplificativo A ordem cronológica deve ser preferencial e não necessariamente observada podendo haver inversão sempre que haja justificativa razoável para tanto 2544 Controle no cumprimento do dispositivo O art 12 1º do CPC determina que a lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores Tratase de mecanismo previsto para permitir o controle da observância da ordem cronológica preferencial Como a lista será divulgada publicamente qualquer pessoa poderá fiscalizar o cumprimento do determinado no caput Mas o dispositivo faz uso de uma expressão que pode trazer dificuldades e embaraços ao encarregado de alimentar a lista processos aptos a julgamento Haverá casos em que concluída a fase instrutória e apresentadas já as alegações finais será evidente que o processo está em condições de julgamento É verdade que entre as exceções que dispensam a observância da ordem estão as sentenças de improcedência liminar de homologação de acordo e de extinção sem resolução de mérito Mas não estão as de julgamento antecipado de mérito Somente o juiz após o encerramento da fase postulatória terá elementos para saber se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra ou se há necessidade da abertura de instrução O encarregado da lista não terá como saber Por essa razão não haverá provavelmente como alimentála de forma completa E mesmo para o juiz nem sempre será possível decidir de imediato se o processo está ou não apto para o julgamento o que pode exigir longa reflexão Se um processo é enviado ao juiz para que em princípio profira decisão saneadora ele pode demorar alguns dias refletindo sobre o tema e nesse ínterim proferir sentenças em processos enviados à conclusão mais recentemente Caso ele ao final após madura reflexão decida julgar o primeiro processo e não saneálo como pensara de início haverá violação à ordem cronológica Não seria razoável que assim fosse O problema que se apresentaria grave se fosse mantida a redação originária do art 12 caput foi solucionado já que a ordem cronológica não precisará mais ser observada sempre ressalvadas as exceções legais mas apenas em caráter preferencial O meio de controle previsto no art 12 1º do CPC estava mais em consonância com a redação originária do caput em que a ordem cronológica tinha sempre de ser observada Com a alteração do dispositivo decorrente da Lei n 132562016 o meio de controle foi mantido já que a exigência da ordem cronológica foi preservada mas perdeu boa parte de sua razão de ser já que ela não precisará ser observada senão em caráter preferencial podendo haver inversão sempre que haja causa razoável para tanto 26 Princípio da imparcialidade do juiz juiz natural Vem estabelecido no art 5º LIII e XXXVII da Constituição Federal O primeiro inciso dispõe que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e o segundo que não haverá juízo ou tribunal de exceção A preocupação do legislador se manifesta em dois aspectos o de conter eventual arbítrio do poder estatal e o de assegurar a imparcialidade do juiz impedindo que as partes possam ter qualquer liberdade na escolha daquele que julgará o seu processo O juiz natural é aquele cuja competência é apurada de acordo com regras previamente existentes no ordenamento jurídico e que não pode ser modificada a posteriori Seria muito perigoso se o Estado pudesse criar juízos ou tribunais excepcionais para julgar um fato ocorrido anteriormente Estaria aberta a via para o arbítrio porque se isso fosse possível poderia o Estado retirar a causa de seu juiz natural Além disso se não houvesse regras previamente estabelecidas de competência haveria o risco de o litigante escolher o juízo onde a demanda deveria ser proposta Para tanto ele procuraria aquele em que houvesse um juiz cuja convicção pudesse estar afinada com os seus interesses A preexistência de normas impede que isso ocorra o juiz natural não é apurável aleatoriamente mas por regras prévias 261 Requisitos para a caracterização do juiz natural São três o julgamento deve ser proferido por alguém investido de jurisdição o órgão julgador deve ser preexistente vedada a criação de juízos ou tribunais de exceção instituídos após o fato com o intuito específico de julgálo a causa deve ser submetida a julgamento pelo juiz competente de acordo com regras postas pela Constituição Federal e por lei 262 O juiz natural e a modificação de competência O princípio do juiz natural exige que a competência seja apurada de acordo com regras preexistentes Já foi visto item 84 do Capítulo 2 que o art 43 do CPC instituiu a regra da perpetuatio jurisdictionis a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial sendo irrelevantes as alterações supervenientes Esse mesmo dispositivo estabelece no entanto em sua parte final que a perpetuação tem exceções leis novas que suprimam o órgão jurisdicional ou que alterem a competência absoluta devem ser aplicadas aos processos em curso Essas exceções contemplam hipóteses de aplicação de lei superveniente portanto posterior ao fato que modificam a competência atribuindoa a um juiz diverso daquele originariamente indicado Mas isso não fere o princípio do juiz natural A última parte do art 43 ao autorizar a alteração de competência para julgamento de fatos já ocorridos não ofende a Constituição Federal Essa questão não é simples Mas o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que não há violação ao princípio O juiz natural é aquele apurado de acordo com regras prévias Ora entre essas regras está o próprio art 43 Ao aplicar esse dispositivo estamos nos valendo de norma preexistente no ordenamento E ele determina que havendo supressão do órgão judiciário ou a alteração de competência absoluta a lei nova será aplicada aos processos em andamento É verdade aplicase a lei nova Mas por determinação de uma norma previamente existente o art 43 do CPC Esse dispositivo o art 43 conquanto incluído no CPC é norma de teoria geral do processo Por isso a sua aplicação não fica restrita à esfera cível sendo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a sua aplicabilidade até mesmo na esfera do processo penal RHC 83181RJ DJU 22102004 2621 Exemplos de aplicação imediata de lei superveniente que não ofendem o princípio do juiz natural Alguns exemplos ajudarão a esclarecer o que foi tratado no item anterior As ações relacionadas à união estável eram julgadas pelas Varas Cíveis comuns e não pelas Varas de Família No entanto desde a edição da Lei n 927896 foi atribuído a ela o status de entidade familiar O art 9º da lei estabelece que toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família assegurado o segredo de justiça Ora o que aconteceu àqueles processos que tramitavam pelas varas cíveis quando sobreveio a lei nova Se ainda não haviam sido julgados houve a remessa para as varas de família Mas o juízo cível não era o juiz natural da causa Mas o art 43 que corresponde ao então vigente art 87 do CPC de 1973 norma preexistente previa expressamente que havendo alteração de competência em razão da matéria hipótese de competência absoluta a lei nova seria aplicada aos processos em curso Ninguém poderia portanto reclamar de mudança nas regras do jogo porque essa norma vinha preestabelecida em lei As ações de indenização fundadas em acidente de trabalho ajuizadas em face do patrão eram julgadas pela justiça comum até que por força da Emenda Constitucional n 452004 a questão tornouse afeta à justiça do trabalho Durante algum tempo os tribunais titubearam a respeito do destino daqueles processos que ainda pendiam de julgamento Mas prevaleceu o disposto no art 43 antigo art 87 no CPC de 1973 como houve alteração de competência em razão da matéria a lei nova tornouse aplicável aos processos em curso desde que ainda não sentenciados O Supremo Tribunal Federal já havia editado a Súmula 736 que dispõe Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança higiene e saúde dos trabalhadores Assim compete à mesma justiça julgar as consequências lesivas decorrentes desse descumprimento O Supremo Tribunal Federal de início posicionouse pela inaplicabilidade da lei nova e pela manutenção dos processos na justiça comum Mas no conflito de competência 720405MG relatado pelo Min Carlos Britto o pleno por unanimidade modificou a posição anterior e determinou que a lei nova fosse aplicável de imediato transferindose os processos em andamento na justiça comum para a Justiça do Trabalho Ficou assentado também como se vê no acórdão no Conflito de Competência 517122005 Rel Min Barros Monteiro do Superior Tribunal de Justiça que a lei nova só se aplica aos processos não sentenciados Essa orientação já havia sido dada pelo Supremo Tribunal Federal no Conflito de Competência 69672005 Rel Min Sepúlveda Pertence em que ficou decidido A alteração superveniente de competência ainda que ditada por norma constitucional não afeta a validade da sentença anteriormente proferida Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou subsiste a competência recursal do tribunal respectivo A questão pacificouse com a edição da Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal que determina a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por dano material e moral propostas por empregado contra empregador o que abrange as demandas já propostas mas ainda não sentenciadas quando da edição da emenda constitucional Um detalhe muito importante em princípio o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a competência só seria da Justiça do Trabalho se a ação indenizatória fosse movida pelo próprio empregado contra o patrão Se aquele falecesse e a ação indenizatória fosse ajuizada pelos herdeiros a competência seria de justiça comum pois não haveria relação de trabalho entre o empregador e tais herdeiros Era o que dizia a Súmula 366 editada em novembro de 2008 Compete à justiça estadual processar e julgar ações indenizatórias propostas por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho No entanto essa súmula foi cancelada pelo STJ pois afrontava jurisprudência do Pleno do Supremo Tribunal Federal que estabelecia que mesmo proposta por herdeiros ou cônjuges supérstites a competência seria da Justiça do Trabalho já que a questão posta em juízo versava sobre matéria trabalhista Os crimes contra a vida praticados por militares no exercício de sua função deixaram como regra de ser da competência da justiça especial militar e passaram à competência do júri A remessa dos autos do processo em andamento para a justiça comum não ofendeu o juiz natural Não por força do mesmo art 43 que corresponde ao art 87 do CPC vigente quando a competência foi alterada aplicável por extensão também ao processo penal por constituir norma geral de processo Desses exemplos podese concluir A lei nova que altera competência absoluta aplicase aos processos em curso que ainda não tenham sido sentenciados 2622 A criação de varas especializadas ofende o princípio do juiz natural O Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de discutir a questão ao julgar o Habeas Corpus 88660 em 15 de maio de 2008 cuja relatora foi a Min Carmem Lúcia Houve a impetração porque com a criação de varas especializadas para julgar crimes financeiros e de lavagem de dinheiro um processo que corria perante as varas criminais comuns foi remetido para a nova vara No julgamento o Supremo Tribunal Federal com um único voto vencido do Min Marco Aurélio decidiu que não havia ofensa ao princípio do juiz natural 263 O promotor natural O art 5º LIII da Constituição Federal não se limitou a determinar que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente acrescentando que ninguém será processado senão por ela Ao formular essa regra deu ensejo a que surgisse grande discussão sobre se teria sido ou não acolhido entre nós um princípio do promotor natural Promotor natural seria aquele com atribuições previamente conhecidas e fixadas para acompanhar determinado caso e indicadas em regras anteriormente estabelecidas O acolhimento desse princípio não estaria fundado na necessidade de proteção da imparcialidade como ocorre em relação ao juiz natural Seu papel seria limitar os poderes dos chefes da instituição procuradoresgerais de designar promotores para em caráter especial funcionar em determinados casos Parecenos justificável diante do texto constitucional que esse princípio tenha sido acolhido no Brasil e há forte entendimento doutrinário nesse sentido Nelson Nery Junior por exemplo sustenta a adoção do princípio do promotor natural em sua obra a respeito dos princípios do processo civil na Constituição Federal6 Vinha prevalecendo no Supremo Tribunal Federal entendimento contrário Com efeito no HC 90277DF relacionado à chamada operação anaconda e que teve por relatora a Min Ellen Gracie ficou decidido que tal princípio não foi acolhido entre nós Nesse acórdão fazse alusão a precedentes do próprio STF no HC 67759RJ e no HC 84468DF Mais recentemente porém o Supremo Tribunal Federal reconheceu a adoção do princípio do Promotor Natural pelo nosso ordenamento jurídico O postulado do promotor natural que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro repele a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição a figura do acusador de exceção Esse princípio consagra uma garantia de ordem pública destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público quanto a própria coletividade a quem se reconhece o direito de ver atuando em quaisquer causas apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados estabelecidos em lei A matriz constitucional desse princípio assentase nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição O postulado do promotor natural limita por isso mesmo o poder do procuradorgeral que embora expressão visível da unidade institucional não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável Posição dos Min Celso de Mello relator Sepúlveda Pertence Marco Aurélio e Carlos Velloso Divergência apenas quanto a aplicabilidade imediata do princípio do promotor natural necessidade da interpositio legislatoris para efeito de atuação do princípio Min Celso de Mello incidência do postulado independentemente de intermediação legislativa Min Sepúlveda Pertence Marco Aurélio e Carlos Velloso HC 67759 Rel Min Celso de Mello julgamento em 06081992 Plenário DJ de 1º071993 No mesmo sentido HC 103038 Rel Min Joaquim Barbosa julgamento em 11102011 Segunda Turma DJE de 27102011 HC 102147 Rel Min Celso de Mello decisão monocrática julgamento em 16122010 DJE de 03022011 27 Princípio do duplo grau de jurisdição Uma leitura atenta do texto constitucional mostra que não há nenhum dispositivo que consagre de maneira expressa o duplo grau de jurisdição em todos os processos O que se pode dizer no entanto é que a Constituição Federal ao criar juízos e Tribunais aos quais compete entre outras coisas julgar recursos contra decisões de primeiro grau estabeleceu um sistema em que normalmente há o duplo grau que serve para promover o controle dos atos judiciais quando houver inconformismo das partes submetendoos à apreciação de um órgão de superior instância composto em regra por juízes mais experientes Mas há inúmeros exemplos em que não há o duplo grau e que nem por isso padecem do vício de inconstitucionalidade 271 Exemplos em que não há o duplo grau Entre outros podem ser citados as causas de competência originária do Supremo Tribunal Federal os embargos infringentes previstos na lei de execução fiscal que cabem contra a sentença proferida nos embargos de valor pequeno e que são julgados pelo mesmo juízo que prolatou a sentença a hipótese do art 1013 3º do CPC em que havendo apelação contra a sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito o tribunal encontrando nos autos todos os elementos necessários à sua convicção poderá promover o julgamento de mérito Nenhum desses exemplos padece de inconstitucionalidade dada a inexistência de exigência expressa do duplo grau 28 Princípio da publicidade dos atos processuais Vem expressamente garantido em dois artigos da Constituição Federal no art 5º LX a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem e no art 93 X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública O art 11 caput primeira parte do CPC assegura a publicidade de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário A publicidade é mecanismo de controle das decisões judiciais A sociedade tem o direito de conhecêlas para poder fiscalizar os seus juízes e tribunais Mas a própria Constituição reconhece que em alguns casos ela pode tornarse nociva quando então poderá ser restringida por lei O CPC regulamenta no art 189 quais as causas que correrão em segredo de justiça O segredo evidentemente só diz respeito a terceiros pois não existe para os que figuram e atuam no processo Haverá segredo de justiça nos processos em que o exigir o interesse público ou social art 189 I que dizem respeito a casamento separação de corpos divórcio separação união estável filiação alimentos e guarda de crianças e adolescentes art 189 II em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade art 189 III que versem sobre arbitragem inclusive sobre cumprimento de carta arbitral desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo art 189 IV Nos processos que correm em segredo de justiça o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e seus procuradores mas o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio e separação art 189 1º e 2º 29 Princípio da motivação das decisões judiciais Vem expressamente estabelecido no art 93 IX da Constituição Federal que determina que serão públicos todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade O juiz ou tribunal ao proferir suas decisões deve justificálas apresentando as razões pelas quais determinou essa ou aquela medida proferiu esse ou aquele julgamento Sem a fundamentação as partes os órgãos superiores e a sociedade não conheceriam o porquê de o juiz ter tomado aquela decisão A fundamentação é indispensável para a fiscalização da atividade judiciária assegurandolhe a transparência Esse controle fundamental nos Estados democráticos poderá ser exercido pelos próprios litigantes pelos órgãos superiores em caso de recurso e pela sociedade Em caso de falta de motivação qualquer dos litigantes poderá valerse dos embargos de declaração solicitando ao juiz que explique os fundamentos de sua decisão Ou poderá valerse do recurso adequado para postular a nulidade da decisão Dentre os pronunciamentos judiciais apenas os despachos dispensam a fundamentação Mas despachos são aqueles atos que não têm nenhum conteúdo decisório e que por essa razão não podem trazer nenhum prejuízo aos participantes do processo Se existir risco de prejuízo não haverá despacho mas decisão que deverá ser fundamentada O CPC em cumprimento ao determinado na CF manifesta particular preocupação com a fundamentação das decisões judiciais O art 489 1º estabelece que não se consideram fundamentadas as decisões judiciais de qualquer tipo quando se limitam à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida quando empregam conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso quando invocam motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão quando não enfrentam todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador quando se limitam a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos e quando deixam de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento QUADRO GERAL DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Princípios Na Constituição Importância DEVIDO PROCESSO LEGAL Art 5º LIV Assegura que ninguém perca os seus bens ou a sua liberdade sem que sejam respeitadas a lei e as garantias processuais inerentes ao processo Pode ser substancial ou processual ACESSO À JUSTIÇA Art 5º XXXV A lei não pode excluir da apreciação do Judiciário nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito E o Judiciário deve responder a todos os requerimentos a ele dirigidos ação em sentido amplo CONTRADITÓRIO Art 5º LV Devese dar ciência aos participantes do processo de tudo o que nele ocorre dandolhes oportunidade de se manifestar e de se opor aos requerimentos do adversário DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO Art 5º LXXVIII Princípio dirigido ao legislador e ao juiz Ao legislador a fim de que na edição de leis processuais cuide para que o processo chegue ao fim almejado no menor tempo possível e com a maior economia de esforços e gastos Ao juiz a fim de que conduza o processo com toda a presteza possível ISONOMIA Art 5º caput e inc I Também dirigida ao legislador e ao juiz exige que a lei e o Judiciário tratem igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade isonomia real IMPARCIALIDADE DO JUIZ Art 5º LIII e XXXVII Para toda causa há um juiz natural apurado de acordo com regras previamente existentes no ordenamento jurídico Em razão disso é vedada a criação de juízos ou tribunais de exceção DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Não tem previsão expressa Conquanto não previsto decorre implicitamente da adoção pela CF de um sistema de juízos e tribunais que julgam recursos contra decisões inferiores No entanto nada impede que em algumas circunstâncias não exista o duplo grau PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS Art 5º LX que atribui à lei a regulamentação dos casos de sigilo art 189 do CPC Os atos processuais são públicos o que é necessário para assegurar a transparência da atividade jurisdicional A Constituição atribui à lei a regulamentação dos casos de sigilo quando a defesa da intimidade ou o interesse público ou social o exigirem Tal regulamentação foi feita no art 189 do CPC MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES Art 93 IX Também para que haja transparência da atividade judiciária há necessidade de que todas as decisões dos juízos e tribunais sejam motivadas para que os litigantes os órgãos superiores e a sociedade possam conhecer a justificação para cada uma das decisões 3 PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL 31 Introdução Os princípios mais relevantes do processo foram fixados na Constituição Federal Mas há outros também importantes que têm estatura infraconstitucional 32 Princípio dispositivo A compreensão adequada desse princípio exige que se perceba bem a diferença entre a relação processual de natureza pública e a relação de direito material que subjaz ao processo e que pode envolver interesses públicos ou meramente privados Sem essa distinção correse o risco de extrair da disponibilidade do direito material consequências para o processo civil que em regra não são verdadeiras 321 A disponibilidade do direito material Há processos nos quais a relação material subjacente versa sobre interesses disponíveis ou indisponíveis Se o direito discutido é do primeiro tipo as partes estão autorizadas a transigir O autor pode renunciar ao direito em que se funda a ação e o réu pode reconhecer o pedido inicial casos em que o processo será sempre extinto com julgamento de mérito Se o conflito que ensejou a instauração do processo versar sobre interesse indisponível nada disso poderá ocorrer No primeiro caso se o réu preferir não se defender o juiz presumirá verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e proferirá o julgamento antecipado da lide no segundo caso a falta de defesa não gera essa consequência e o autor terá de provar os fatos que alegou 322 O princípio dispositivo e a propositura da demanda Com raras exceções cumpre à parte interessada ingressar em juízo provocando a jurisdição Ela o faz com o ajuizamento da demanda sem o qual o processo não tem início Parte da doutrina alude aqui à existência do chamado princípio da demanda que poderia ser assim resumido o juiz não age de ofício mas aguarda a provocação das partes sem a qual não tem iniciativa Mas a exigência de propositura da demanda não deixa de constituir manifestação do poder dispositivo cabe à parte interessada decidir se ingressa ou não em juízo cabendolhe ainda verificar qual o momento oportuno para tanto O titular do direito pode se o preferir não ingressar com ação nenhuma e sofrer as consequências de sua inércia As ações que podem ser iniciadas de ofício como a arrecadação de bens de ausente não prejudicam a regra geral de inércia da jurisdição 323 O princípio dispositivo e os limites do conhecimento do juiz Cumpre ao autor ao aforar a demanda indicar na petição inicial quais são os fundamentos de fato em que baseia o pedido Dessa indicação o juiz não pode desbordar Ao proferir a sua sentença ele não pode se afastar do pedido nem dos fatos descritos na inicial sob pena de a sua sentença ser tida por extra petita e portanto nula A cognição do juiz é limitada pelos fundamentos da inicial causa de pedir O que foi mencionado no item anterior e no presente item é de suma importância para que se estabeleça quais são os poderes do juiz no processo Entre as limitações que ele sofre no processo civil está a relacionada à iniciativa da ação que depende das partes bem como a referente aos limites de sua cognição que não pode extrapolar os fundamentos apresentados pelo autor Em síntese a iniciativa tanto de propor a ação como de indicar o pedido e os fundamentos fáticos em que ele se embasa é estritamente do autor não tendo o juiz poderes para proceder de ofício Podese dizer portanto que em relação tanto a uma coisa quanto a outra prevalece o princípio dispositivo a parte decide se e quando vai propor a ação bem como qual o pedido e os fundamentos que vai apresentar o que circunscreverá os limites da cognição judicial Isso vale para os processos que versam sobre interesses tanto disponíveis quanto indisponíveis 324 O princípio dispositivo e a produção de provas Depois de proposta a demanda e fixados os limites subjetivos e objetivos da lide o desenvolvimento do processo a sua condução será feito de ofício pelo juiz E dentro dos limites da ação proposta ele tem poderes para investigar os fatos narrados determinando as provas que sejam necessárias para a formação do seu convencimento Nesse aspecto cumpre lembrar o disposto no art 370 do CPC Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito O parágrafo único determina ao juiz que indefira em decisão fundamentada as diligências inúteis e meramente protelatórias Esses dispositivos não sofrem qualquer restrição pelo fato de o direito material subjacente discutido no processo ser disponível ou indisponível Em ambos os casos o juiz tem poderes instrutórios cabendolhe determinar as provas necessárias Isso porque dentro dos limites da lide cumpre ao juiz proferir a melhor sentença possível Para tanto ele deve tentar descobrir a verdade dos fatos alegados apurar o que efetivamente ocorreu Mesmo que o processo verse sobre interesse disponível há sempre um interesse público processual que justifica a determinação de ofício de uma prova útil à formação do convencimento o interesse de que o juiz julgue da melhor forma e preste à sociedade um trabalho adequado É possível dizer então que o princípio dispositivo se restringe à propositura da ação CPC art 2º e aos limites objetivos e subjetivos da lide CPC arts 141 e 492 mas não à instrução do processo CPC art 370 325 O princípio dispositivo e as regras do ônus da prova Há casos em que depois de encerrada a instrução o juiz não consegue apurar os fatos a verdade não aflora Como não é possível que ele se exima de sentenciar non liquet a lei formula no art 373 do CPC algumas normas técnicas de julgamento são as regras do ônus da prova dirigidas ao juiz que as deve aplicar quando os fatos não puderam ser esclarecidos Elas indicam qual dos litigantes deve sofrer a consequência negativa decorrente da não apuração dos fatos É fundamental que haja a conciliação entre o disposto no art 373 do CPC e no art 370 que atribui poderes instrutórios ao juiz Imaginese que em determinado processo se tenham esgotado as provas requeridas pelas partes sem que o juiz tenha podido esclarecer os fatos Se nenhuma outra coisa puder ser feita para aclarálos o juiz terá de se valer das regras do ônus da prova julgando contra aquele que no caso tinha o ônus E se houver porém alguma prova não requerida que possa esclarecer os fatos O juiz deve determinála de ofício A resposta é afirmativa As regras do ônus da prova devem ser utilizadas somente em último caso quando esgotadas as possibilidades os fatos não tiverem sido aclarados Se houver alguma outra prova que possa contribuir para formação do convencimento do juiz ele deve determinála de ofício Assim a aplicação do art 373 deve ser suplementar à do art 370 Primeiro deve o juiz verificar se há alguma coisa que possa promover os esclarecimentos necessários em caso afirmativo deve determinála somente se as possibilidades tiverem se esgotado é que ele se valerá das regras do ônus da prova A determinação de provas de ofício pelo juiz não compromete a sua imparcialidade porque não visa favorecer esse ou aquele litigante mas darlhe condições de proferir no caso concreto uma sentença melhor não com fundamento em regras técnicas mas com base no efetivo esclarecimento dos fatos Em conclusão podese afirmar que O processo civil é regido pelo princípio dispositivo apenas no que se refere à propositura da demanda e aos contornos subjetivos e objetivos da lide Quanto à produção de provas melhor seria dizer que vale o princípio inquisitivo podendo o magistrado investigar e determinar livremente as provas necessárias 326 Controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema As conclusões mencionadas nos itens anteriores são apoiadas por boa parte da doutrina e da jurisprudência Entre outros poderiam ser citados os nomes de José Roberto dos Santos Bedaque7 e José Carlos Barbosa Moreira8 Mas essa não é uma opinião unânime Moacyr Amaral Santos por exemplo tem posição diferente para ele a regra é de que cumpre às partes requerer as provas necessárias para a comprovação do que alegaram sendo a atividade instrutória do juiz apenas supletiva Para ele prevalece o princípio da prioridade da iniciativa das partes que deve ser conciliado com o do impulso oficial do processo e com o disposto no art 130 atual art 370 do CPC9 Por isso em questões escritas de concurso em que o candidato seja indagado sobre poderes instrutórios do juiz seria proveitoso que houvesse alusão às duas posições doutrinárias 33 Princípio da oralidade Seu valor é mais histórico do que atual Originalmente transmitia a ideia de que os atos processuais deveriam ser realizados em regra oralmente sobretudo os relacionados à colheita de prova em audiência de instrução A verdade é que nos dias que correm resta muito pouco da ideia originária de Chiovenda a respeito da oralidade porque mesmos os atos praticados oralmente como os relacionados à ouvida de perito partes e testemunhas em audiência são imediatamente reduzidos à escrita Onde se poderia falar com mais pertinência em oralidade é no Juizado Especial Cível em que efetivamente há uma maior quantidade de atos orais Mas mesmo lá há necessidade de documentação do principal que acontece no processo 331 Importância atual do princípio da oralidade Nos tempos atuais a oralidade perdeu o significado original de procedimento em que todos os atos eram realizados oralmente Nem se poderia mais falar em oralidade no Brasil Mas o que ainda interessa é que do sistema originário de oralidade derivaram outros princípios que ainda hoje são importantes e que dizem respeito à colheita de provas à instrução do processo O que resta da oralidade hoje em dia é a necessidade de o julgador aproximarse o quanto possível da instrução e das provas realizadas ao longo do processo São quatro os princípios relacionados à colheita de provas abordados nos itens a seguir os quais encontram suas raízes iniciais no sistema da oralidade Todos buscam manter o juiz o mais próximo possível da colheita de provas e se baseiam na ideia de que quem as colhe estará mais habilitado a julgar 332 Subprincípio da imediação Estabelece que compete ao juiz do processo colher diretamente a prova oral sem intermediários Não existe entre nós a figura do juiz de instrução adotado no sistema criminal francês tão polêmico Tal juiz apenas promove a colheita de provas e faz um prévio juízo de admissibilidade sobre a existência ou não de indícios do crime Mas não é ele quem promove eventual condenação Há uma dissociação entre aquele que colhe a prova e o que julga Não é esse o sistema adotado no Brasil entre nós é o próprio juiz da causa quem colhe a prova diretamente É evidente que em alguns casos ele necessitará da colaboração de colegas quando por exemplo a prova tiver de ser colhida por carta precatória ou rogatória 333 Subprincípio da identidade física do juiz Vinha acolhido expressamente no art 132 do CPC de 1973 que assim estabelecia O juiz titular ou substituto que concluir a audiência julgará a lide salvo se estiver convocado licenciado afastado por qualquer motivo promovido ou aposentado caso em que passará os autos ao seu sucessor A redação não era das mais precisas Estabelecia um vínculo entre o concluir a audiência e o julgar a lide Mas para que o juiz ficasse vinculado não bastava que concluísse a audiência Era indispensável que colhesse prova oral Se na audiência ele não ouvisse ninguém nem o perito nem as partes em depoimento pessoal nem as testemunhas não havia razão para que fosse ele a julgar O princípio pressupunha que o juiz que colhesse a prova seria o mais habilitado a proferir sentença porque o contato pessoal com partes e testemunhas poderia ajudar no seu convencimento O art 132 do Código Civil de 1973 não foi repetido no CPC atual o que traz a relevante questão de saber se diante da omissão da nova lei teria sido excluído o princípio da identidade física do juiz deixando de haver vinculação ao julgamento daquele que colheu prova oral em audiência Parecenos que conquanto a lei atual não repita o dispositivo da lei antiga o princípio da identidade física do juiz permanece no sistema atual se não como lei expressa ao menos como regra principiológica O CPC atual continua acolhendo o princípio da oralidade e como se vê de outros dispositivos como os arts 139 370 e 456 do CPC a lei atribui ao juiz a colheita das provas a avaliação daquelas que são pertinentes bem como a possibilidade de determinar de ofício as necessárias e indeferir as inúteis e protelatórias É corolário do sistema e dos demais subprincípios derivados da oralidade seja o da imediação o da concentração ou o da irrecorribilidade em separado das interlocutórias que seja mantido o princípio da identidade física do juiz porque o juiz que colhe a prova estará mais apto a julgar pelo contato direto que teve com as partes e as testemunhas Como não há dispositivo equivalente ao art 132 do CPC de 1973 mas o sistema continua acolhendo o princípio da identidade física do juiz parecenos que as regras estabelecidas naquele dispositivo continuam valendo isto é o juiz que colhe prova em audiência continua se vinculando ao julgamento do processo ressalvadas as exceções trazidas pelo próprio dispositivo legal Vale lembrar ainda que em tempos não muito distantes a Lei n 117192008 introduziu o princípio da identidade física do juiz no Processo Penal ao acrescentar o 2º ao art 399 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir sentença Não se justifica que acolhido recentemente pelo Processo Penal o princípio seja eliminado do Processo Civil sendo manifestamente benéficas as consequências de sua adoção e sendo possível deduzilo do sistema geral de oralidade acolhido pelo atual CPC O art 132 do CPC de 1973 enumerava as circunstâncias que se verificadas desvinculavam o juiz que colheu a prova em audiência permitindo que a sentença fosse proferida por seu sucessor As causas de desvinculação eram várias e acabavam por enfraquecer o princípio sem no entanto eliminálo Uma vez que se entende que tal princípio persiste no CPC atual parecenos que também as exceções à regra da vinculação devem permanecer tal como enumeradas no art 132 De acordo com esse dispositivo o juiz se desvincula quando for Convocado isto é passar a auxiliar os órgãos diretivos dos tribunais Assim por exemplo juízes convocados para auxiliar a Presidência ou a Corregedoria dos Tribunais desvinculamse Licenciado o juiz que por força de licença afastase de suas funções desvinculase Não seria razoável que as partes tivessem de aguardar o seu retorno para a prolação de sentença Parecenos por exemplo que a licençapaternidade dada a sua pequena duração não terá o condão de desvincular o juiz mas a licençamaternidade sim porque as partes não poderiam aguardar os 180 dias de sua duração Nesse caso aquele que suceder a juíza licenciada proferirá sentença Há controvérsia a respeito das férias do juiz mas acabou prevalecendo inclusive no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que elas desvinculam o juiz constituindo causa de afastamento a que aludia o próprio art 132 como causa de desvinculação Nesse sentido o RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 116205SP de 16 de abril de 2013 Rel Min Ricardo Lewandowski EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL RECORRENTES SENTENCIADOS POR MAGISTRADO DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO OCORRÊNCIA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONCLUSÃO DOS AUTOS QUANDO O JUIZ TITULAR ENCONTRAVASE EM GOZO DE FÉRIAS RECURSO IMPROVIDO I O princípio da identidade física do juiz art 399 2º do CPP deve ser aplicado com temperamentos de modo que a sentença só deverá ser anulada nos casos em que houver um prejuízo flagrante para o réu ou uma incompatibilidade entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi decidido Precedentes II Os autos foram conclusos para sentença quando o magistrado titular encontravase em gozo de férias situação que se enquadra na expressão afastado por qualquer motivo disposta no art 132 do Código de Processo Civil que deve ser aplicado por analogia ao processo penal art 3º do CPP III Recurso ordinário improvido Afastado por qualquer motivo o acréscimo dessa causa de desvinculação enfraqueceu o princípio dada à amplitude da expressão utilizada pelo legislador Tem prevalecido o entendimento de que a transferência ou remoção do juiz o desvinculam inserindose no conceito de afastamento Promovido haverá promoção quando o juiz for elevado de entrância ou de instância Assim quando passar de substituto à entrância inicial desta para a intermediária e desta para a final será promovido desvinculandose dos processos em que havia feito audiência Da mesma forma se for alçado a desembargador Aposentado com a aposentadoria o juiz perde o seu poder jurisdicional e já não pode mais proferir julgamento Caso o juiz que colheu prova oral se desvincule e passe os autos ao seu sucessor este se entender necessário poderá mandar repetir as provas já produzidas Tratase de faculdade dada ao juiz sucessor que verificará a necessidade em cada caso da providência Dada a relativização do princípio da identidade física se o processo tiver um juiz vinculado e a sentença for proferida por outro só haverá nulidade relativa que deverá ser alegada na primeira oportunidade e que só será reconhecida se importar algum prejuízo ao contraditório e à ampla defesa 334 Subprincípio da concentração Estabelece que a audiência de instrução deve ser una e concentrada para que o juiz ao colher as provas possa ter uma visão sistemática e unificada dos fatos dos quais se deve recordar para promover o julgamento Mas razões práticas podem levar a que a realização material da audiência se desdobre em mais de uma data quando por exemplo faltar uma das testemunhas ou não for possível ouvilas todas Contudo se assim for nem por isso se considerarão realizadas duas audiências mas apenas uma sendo a segunda data apenas uma continuação da audiência anteriormente iniciada 335 Subprincípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias No CPC de 1973 todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio de agravo que em regra deveria ser retido mas em determinadas circunstâncias previstas em lei poderia ser de instrumento O CPC atual modificou esse quadro pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado isto é de recurso específico contra elas São aquelas previstas no rol do art 1015 Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento que deve ser interposto no prazo de 15 dias sob pena de preclusão As demais decisões interlocutórias que não integram o rol do art 1015 não são recorríveis em separado pois contra elas não cabe agravo de instrumento Como não existe mais o agravo retido tais decisões são irrecorríveis ou mais precisamente irrecorríveis em separado Nos termos do art 1009 1º não cabendo agravo contra elas também não haverá preclusão mas nas razões ou contrarrazões de apelação que venha a ser interposta contra a sentença a parte prejudicada poderá postular ao órgão ad quem que reexamine a decisão interlocutória contra a qual não cabia o agravo de instrumento Em síntese a decisão poderá ser revista mas não é recorrível em separado mas em conjunto com a sentença devendo ser suscitada nas razões ou contrarrazões de apelação Caso a apelação não venha a ser interposta por nenhuma das partes as decisões interlocutórias não recorríveis em separado finalmente se tornarão preclusas Daí por que no CPC atual o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias ter sido acolhido com muito mais efetividade do que na lei anterior Mas qual a relação entre a irrecorribilidade em separado das interlocutórias e o princípio da oralidade Em que medida tal subprincípio favorece que o juiz sentenciante esteja mais próximo da colheita de provas É que se fosse possível recorrer em separado de todas as interlocutórias o processo correria o risco de se numerosos os recursos sofrer percalços e demoras que retardando o julgamento poderiam enfraquecer a memória do juiz a respeito das provas relativas aos fatos de interesse da causa 34 Princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado Tem relação com o anterior porque diz respeito à instrução do processo e às provas colhidas Mas enquanto os subprincípios dos itens anteriores versavam sobre a colheita de provas este diz respeito à sua avaliação O livre convencimento motivado é uma conquista dos sistemas judiciários modernos São três os sistemas gerais de avaliação de prova o da prova legal o do livre convencimento puro e o da persuasão racional ou livre convencimento motivado Sistema da prova legal a lei predetermina qual o valor que o juiz deve dar a cada prova e ele não pode desrespeitar essa prévia atribuição legal Há como que uma hierarquia legal de provas estabelecida por lei Se ela determinar que um fato só pode ser comprovado de certa maneira o juiz não pode formar o seu convencimento fundado em outro tipo de prova Esse sistema não foi acolhido no Brasil mas há resquícios dele em nosso ordenamento Um exemplo é o do art 406 do CPC Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato nenhuma outra prova por mais especial que seja pode suprirlhe a falta Por força desse artigo não se pode provar uma compra e venda de imóveis no Brasil por meio de testemunhas ou por perícia mas apenas pelo instrumento público que é da substância do próprio ato necessário para que ele se aperfeiçoe Sistema do livre convencimento puro ou da consciência do juiz autoriza o magistrado a julgar conforme a sua convicção sem necessidade de se fundar em provas colhidas nos autos O juiz pode julgar como lhe parecer melhor como achar acertado sem necessidade de embasar o seu convencimento senão na própria consciência Esse sistema não foi acolhido entre nós O sistema adotado no Brasil foi o da persuasão racional ou livre convencimento motivado Cumpre ao juiz formar o seu convencimento livremente examinando as provas produzidas Mas essa convicção tem de estar embasada e fundamentada nos elementos que constam dos autos Dispõe o art 371 do CPC O juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento Esse sistema está diretamente relacionado ao princípio da fundamentação das decisões judiciais estabelecido no art 93 IX da Constituição Federal Afinal é preciso que o juiz indique os motivos que formaram o seu convencimento e que eles resultem das provas colhidas que o juiz poderá valorar livremente 35 Princípio da boafé O CPC de 1973 já continha não propriamente um princípio geral de boafé mas a determinação incluída entre os deveres de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo de que procedessem com lealdade e boafé art 14 III do CPC anterior Para dar conteúdo a esse dispositivo o art 17 enumerava situações em que se considerava haver litigância de máfé A novidade do CPC atual portanto é elevar a exigência da boafé à categoria principiológica de norma fundamental do processo civil Isso mostra a preocupação ainda maior do legislador com a observância da boafé por parte de todos que participam do processo Para dar maior concretude ao dispositivo o art 77 enumera outros deveres daqueles que participam no processo e o art 80 enumera as hipóteses em que haverá litigância de máfé A boafé a que se refere a lei é a objetiva que deve ser verificada pelo comportamento daqueles que atuam no processo Além do princípio geral há outros dispositivos no CPC que dão mais concretude à exigência da boafé É o caso dos arts 322 2º e 489 3º que mandam que o pedido e a sentença sejam interpretados de acordo com o princípio da boafé Tal como dizia o art 14 III do CPC anterior a boafé está associada à lealdade processual e a necessidade de respeito a todos aqueles que participam do processo 36 Princípio da cooperação Vem expressamente consagrado no art 6º do CPC Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva Constitui desdobramento do princípio da boafé e da lealdade processual Mas vai além ao exigir não propriamente que as partes concordem ou ajudem uma à outra já que não se pode esquecer que há um litígio entre elas mas que colaborem para que o processo evolua adequadamente Um exemplo concreto é aquele fornecido pelo art 357 3º que trata do saneamento do processo Em regra ele é feito pelo juiz sem necessidade da presença das partes Mas se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito o juiz deverá convocar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes oportunidade em que se for o caso ele as convidará a integrar ou esclarecer suas alegações Outro é o do art 321 do CPC que obriga o juiz a indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado na petição inicial quando ordena ao autor que a emende Melhor seria que o legislador determinasse a cooperação das partes para que se pudesse obter em tempo razoável um provimento jurisdicional justo e efetivo já que ao referirse a decisões de mérito ele se esqueceu das execuções nas quais não há esse tipo de decisão Apesar da omissão parecenos que como o princípio da cooperação está entre as normas fundamentais do processo na Parte Geral do CPC ele se aplica tanto aos processos de conhecimento como aos de execução O princípio da cooperação exige do magistrado que observe a o dever de esclarecer as partes sobre eventuais dúvidas a respeito de suas determinações bem como b o de consultálas a respeito de dúvidas com relação às alegações formuladas e às diligências solicitadas e de c prevenilas quanto a eventuais deficiências ou insuficiências de suas manifestações QUADRO GERAL DOS PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL Princípio Na Lei Importância DISPOSITIVO Não há dispositivo específico Nos processos que versam sobre interesses disponíveis as partes podem transigir o autor pode renunciar ao direito e o réu pode reconhecer o pedido Cumpre ao interessado ajuizar a demanda e definir os limites objetivos e subjetivos da lide Mas no que concerne à condução do processo e à produção de provas vigora o princípio inquisitivo por força do art 370 do CPC sendo supletivas as regras do ônus da prova IMEDIAÇÃO Art 456 do CPC Derivado da oralidade determina que o juiz colha diretamente a prova sem intermediários IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ Não há dispositivo específico no CPC mas prevalece a regra do art 132 do CPC de 1973 O juiz que colheu prova oral em audiência fica vinculado ao julgamento do processo desvinculandose apenas nas hipóteses do art 132 do CPC de 1973 CONCENTRAÇÃO Art 365 do CPC A audiência de instrução e julgamento é una e contínua Caso não seja possível concluíla no mesmo dia o juiz designará outra data em continuação IRRECORRIBILIDADEEM SEPARADO DAS INTERLOCUTÓRIAS Art 1009 1º do CPC Em regra contra as decisões interlocutórias o recurso cabível o agravo não suspenderá o processo PERSUASÃO RACIONAL Art 371 do CPC Cabe ao juiz apreciar livremente as provas devendo indicar na sentença os motivos de sua decisão que devem estar amparados nos elementos constantes dos autos BOAFÉ Art 5º do CPC Todos aqueles que participam do processo devem comportarse de acordo com a boafé COOPERAÇÃO Art 6º do CPC Exige que as partes cooperem para que o processo alcance bom resultado em tempo razoável 4 QUESTÕES 1 Juiz de Direito TJSP 181º Segundo o que é sabido quanto aos princípios gerais do direito processual civil assinale a alternativa correta a O juiz colocase entre as partes e acima delas no desempenho de sua função e dentro do processo b Não é para assegurar sua imparcialidade mas sim para reforçar sua autoridade que a Constituição Federal estipula garantias e prescreve vedações ao juiz c Não atenta contra o princípio da razoável duração do processo a falta de atendimento à lei que manda dar prioridade nos juízos e tribunais às causas de interesses de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos d Não é dada ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário que no processo podese efetivar o contraditório de modo a se ter informação e reação 2 Juiz de Direito TJSP 181º Afastada possibilidade de confusão entre princípio da indisponibilidade e princípio dispositivo assinale a alternativa correta a Não é a cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sob julgamento que cabe em regra a demonstração dos fatos alegados com vista ao prevalecimento de suas respectivas posições b Em processo civil sendo disponível o direito o juiz pode satisfazerse com a verdade formal aquilo que resulta ser verdadeiro em função das provas produzidas na maioria dos casos c Nos Juizados Especiais Cíveis estaduais em que os processos devem se orientar pelo princípio da oralidade simplicidade informalidade economia processual e celeridade não é cabível em regra a antecipação da tutela judicial d No processo civil não se aplica nos procedimentos de jurisdição voluntária o princípio inquisitório pelo qual o juiz conta com poderes de plena investigação podendo determinar de ofício a realização de provas mesmo contra a vontade dos interessados 3 Juiz de Direito TJSP 181º Sabendose que em todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário todas as decisões deverão ser públicas e fundamentadas sob pena de nulidade assinale a alternativa correta a A necessidade de motivação não deve ser interpretada como garantia das partes de modo a possibilitar eventual alteração da decisão b A fundamentação obrigatória das decisões ou sentenças tem em conta não apenas as partes e o órgão competente para julgar um eventual recurso mas também qualquer do povo com a finalidade de se aferir em concreto a imparcialidade do juiz do julgamento a legalidade e a justiça das decisões c A exigência de publicidade e fundamentação dos julgamentos constitui garantias do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição em termos absolutos não podendo pois ser limitada a presença em determinados atos apenas às próprias partes e a seus advogados ou somente a eles d O princípio da lealdade processual se desatendido por qualquer das partes em nada afetará a fundamentação do ato judicial porque é assegurada aos procuradores plena e incondicionada liberdade de conduta no processo 4 Promotor de Justiça Substituto MPEBA Sobre o Direito Processual Civil não seria correto afirmar a O Direito Processual Civil possui natureza de Direito público e possui interrelacionamento com o Direito constitucional muito bem expresso no capítulo III da Constituição Federal que trata do Poder Judiciário b São constitucionais os pressupostos básicos atinentes ao recurso extraordinário e ao recurso especial embora possa a União em matéria processual sobre eles legislar c São fontes do Direito Processual Civil além da própria Constituição Federal as codificações as leis de organização judiciária dos estados leis processuais esparsas além dos regimentos internos dos tribunais de justiça d A lei estrangeira não pode determinar a forma processual a ser aplicada no Brasil embora o juiz possa utilizarse de prova alienígena para decidir a causa sem valorála porquanto regese a sua produção pela lei que nele vigorar e Sobre a aplicação da lei processual no tempo diverso das condições da ação que é regulada pela lei vigente quando da propositura da ação à resposta do réu é aplicada aquela em vigor quando do surgimento do ônus da defesa produzido pela citação 5 Titular de Serviço de Notas e Registro TJSP VUNESP 2018 Analise as afirmações a seguir em relação às normas fundamentais do processo civil I Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva II As partes têm o direito de obter em tempo razoável a solução integral do mérito excluída a atividade satisfativa III O Juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar excetuando as matérias sobre as quais deva decidir de ofício IV Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência Assinale a alternativa que contém as afirmações corretas a II e IV b I e III c I e IV d II e III 6 Ministério PúblicoSP 2010 Na interpretação da lei processual a aplicase sempre a máxima in claris cessat interpretatio na clareza cessa a interpretação b a sua finalidade é estabelecida de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil c há incompatibilidade entre a interpretação teleológica e a natureza pública que lhe é inerente d é defeso reduzirse à dimensão de comando normativo e promoverseá a integração da norma processual 7 Ministério PúblicoSP 2010 As normas processuais são de Direito Público pelo fato de regerem relação com o Estado Por isso a elas são todas cogentes b elas são todas dispositivas c elas podem ser tanto cogentes como dispositivas d são supletivas e integrativas e nenhuma das anteriores 8 Ministério PúblicoSP 2011 O poder instrutório do Juiz no processo civil a depende do requerimento e iniciativa da parte exclusivamente b é restrito à prova de fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária c é limitado à prova de fatos a cujo favor milita presunção legal de existência e de validade d está adstrito à prova de fatos admitidos no processo como incontroversos e é amplo cabendolhe determinar de ofício as provas necessárias à instrução do processo 9 Juiz de Direito Substituto VUNESP TJMSP 2016 Assinale a alternativa correta a A garantia do contraditório participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida decisão surpresa b A boafé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos personagens do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça c O princípio da cooperação atinge somente as partes do processo que devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva d Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem público resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e Será possível em qualquer grau de jurisdição a prolação de decisão sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar se for matéria da qual o juiz deva decidir de ofício 10 Juiz Federal Substituto TRF 4ª Região 2016 Dadas as assertivas abaixo assinale a alternativa correta Considerando o Código de Processo Civil de 2015 I O Código é marcado pelos princípios do contraditório permanente e obrigatório da cooperação do máximo aproveitamento dos atos processuais da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários entre outros II O Código busca a segurança jurídica e a isonomia reforçando o sistema de precedentes stare decisis e estabelecendo como regra no plano vertical a observância dos precedentes e da jurisprudência e no plano horizontal a estabilidade a integridade e a coerência da jurisprudência III A distinção distinguishing a superação overruling e a superação para a frente mediante modulação dos efeitos prospective overruling são técnicas de adequação do sistema de precedentes às alterações interpretativas da norma e às circunstâncias factuais postas sob exame dos juízes e dos tribunais IV Paralelamente à proteção da segurança jurídica a necessidade de evolução da hermenêutica exige que apenas súmulas vinculantes ou não sejam consideradas parâmetros para aplicação do sistema de precedentes sob pena de se imobilizar a exegese das normas a Estão corretas apenas as assertivas I e II b Estão corretas apenas as assertivas I II e III c Estão corretas apenas as assertivas II III e IV d Estão corretas todas as assertivas e Nenhuma assertiva está correta 11 Técnico do Ministério Público FGV MPERJ 2016 A possibilidade de concessão pelo juiz da causa de tutela antecipatória do mérito inaudita altera parte em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial está diretamente relacionada ao princípio a do juiz natural b da inércia da jurisdição c da inafastabilidade do controle jurisdicional d do contraditório e da motivação das decisões judiciais 12 Magistratura TJRS 2016 Considerando o sistema e as normas específicas do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n 131052015 assinale a alternativa correta a O juiz não poderá prestar auxílio a qualquer das partes nem prevenir a extinção do processo por motivos meramente formais pois se assim o fizer estará violando seu dever de imparcialidade b O juiz não está obrigado a oportunizar a manifestação prévia das partes em relação a questões de direito apenas em relação às questões de fato que efetivamente integrem o mérito da causa c É lícito ao juiz independentemente da fase em que se encontra o processo pronunciar a prescrição ou a decadência sem a oitiva prévia das partes por se cuidar de matéria que lhe é dado decidir de ofício d Basta ao juiz explicitar as justificativas que conduziram à conclusão exposta no dispositivo da sentença não lhe sendo necessário rebater de forma específica os fundamentos contrários a essa conclusão deduzidos pelas partes e O Novo Código possibilita o saneamento de vício formal que possa impedir a admissibilidade de qualquer recurso incluindo a desconsideração de vício formal de recurso especial ou extraordinário tempestivo desde que não seja considerado grave 13 Promotor de Justiça Adjunto MPDFT 2015 O Novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei 131052015 CPC2015 entrará em vigor a contar de um ano de sua publicação oficial em substituição ao CPC1973 Sobre a aplicação do novo diploma processual julgue os itens a seguir I A prova requerida no processo antes da vigência do novo código isto é sob as regras legislativas do CPC1973 ao ser produzida na vigência do CPC2015 regularseá pelo novo diploma legal II A contagem de prazos processuais em dias úteis não mais em dias contínuos estabelecida pelo CPC2015 incidirá nos prazos que iniciarão contagem a partir da vigência do CPC2015 III Ao entrar em vigor o CPC2015 será aplicado aos processos que se iniciarem sob a sua égide mantendose o CPC1973 para reger todos os processos iniciados em data anterior à vigência do novo código IV Os atos processuais praticados sob a vigência do CPC1973 em processos não sentenciados por exemplo a citação de empresas públicas e privadas não serão renovados devido à vigência da nova disciplina processual do CPC2015 V A norma processual do CPC2015 não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC1973 Assinale a alternativa que contém os itens CORRETOS a I II e IV b III IV e V c I III e IV d II IV e V e I IV e V 14 Promotor de Justiça Substituto MPE PR 2016 Sobre as normas fundamentais do Processo Civil e os temas de jurisdição e ação assinale a alternativa correta a A Constituição da República Federativa do Brasil serve para o Direito Processual Civil como critério de validade sem influenciar a interpretação dos dispositivos legais b A atuação da jurisdição depende da constatação de lesão a direito sem se cogitar sobre uma atuação preventiva em casos de ameaças a direitos c Para o Código de Processo Civil de 2015 o contraditório é garantia de ouvir e ser ouvido não tendo relação com os ônus processuais os deveres nem à aplicação de sanções processuais d De acordo com o Código de Processo Civil de 2015 postular em juízo requer interesse de agir legitimidade de parte e possibilidade jurídica do pedido e O interesse do autor pode se limitar à declaração do modo de ser relação jurídica ainda que não exista pedido de condenação ou de reparação de dano 15 Juiz Substituto TJSC CESPE 2019 De acordo com os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo civil assinale a opção correta a Segundo o princípio da igualdade processual os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico razão pela qual a doutrina majoritariamente posicionase pela inconstitucionalidade das regras do CPC que estabelecem prazos diferenciados para o Ministério Público a Advocacia Pública e a Defensoria Pública se manifestarem nos autos b O conteúdo do princípio do juiz natural é unidimensional manifestandose na garantia do cidadão a se submeter a um julgamento por juiz competente e préconstituído na forma da lei c O novo CPC adotou o princípio do contraditório efetivo eliminando o contraditório postecipado previsto no sistema processual civil antigo d O paradigma cooperativo adotado pelo novo CPC traz como decorrência os deveres de esclarecimento de prevenção e de assistência ou auxílio e O CPC prevê expressamente como princípios a serem observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico a proporcionalidade moralidade impessoalidade razoabilidade legalidade publicidade e a eficiência 16 FCC DPEBA Defensor Público 2016 Sobre o direito processual intertemporal o novo Código de Processo Civil a Retroage porque a norma processual é de natureza cogente b Torna aplicáveis a todas as provas as disposições de direito probatório adotadas ainda que requeridas antes do início de sua vigência c Vige desde o dia de sua publicação porque a lei processual é de natureza cogente e possui efeito imediato d Extinguiu o procedimento sumário impondo a extinção de todas as ações ajuizadas sob este procedimento incluindo as anteriores à sua entrada em vigor e Não possui efeito retroativo e se aplica em regra aos processos em curso respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada 17 Promotor de Justiça Substituto MPE PR 2019 Assinale a alternativa correta acerca das normas fundamentais do processo civil de acordo com o Código de Processo Civil de 2015 a A atividade satisfativa da tutela jurisdicional deve ser prestada com duração razoável b A exigência de comportamento com boafé do Código de Processo Civil aplicase somente às partes c Há regra geral do Código de Processo Civil que permite que decisões sejam proferidas sem a oitiva da parte afetada d A cooperação processual é princípio que atinge apenas as partes no Código de Processo Civil e A solução consensual dos conflitos é incentivada somente em momentos préprocessuais 18 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2017 A respeito da parte geral do Código de Processo Civil de 2015 e das suas normas fundamentais assinale a alternativa correta a A solução consensual dos conflitos apesar de permitida pelo Código de Processo Civil de 2015 não é incentivada nem considerada como papel fundamental do Poder Judiciário b É direito das partes obter a solução integral do mérito o que se considera cumprido sempre ao final da fase de conhecimento do processo civil c De acordo com o Código de Processo Civil de 2015 a cooperação processual é norma que vincula apenas as partes que integram a relação jurídica processual d Em nenhuma hipótese pode o juiz proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida o que demanda revisão de temas do direito processual como a tutela provisória e Não pode o juiz em grau algum de jurisdição decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício 19 TJMP CONSULPLAN Outorga de delegações de notas e registro 2017 Os princípios são importantes para qualquer ramo do direito posto que indicam um caminho para alcançar o real sentido da norma Analise os princípios que seguem I Princípio da legalidade encontra adoção expressa no art 8º do CPC2015 ao atribuir ao juiz o dever de aplicar o ordenamento jurídico atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum II Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão cada faculdade processual deve ser exercida dentro da fase adequada sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo III O princípio da verdade real consiste na obrigação do juiz de perseguir a veracidade das versões apresentadas por meio de vários deveres e de uma atuação oficial na condução da produção probatória sem que isso implique qualquer violação da imparcialidade e da independência do Estado Juiz IV O princípio do duplo grau de jurisdição não admite que o recurso contra sentença proferida por juiz de primeiro grau seja apreciado por órgão recursal formado por grupo de juízes de primeiro grau Está correto o que se afirma em a I II e III apenas b II III e IV apenas c I e IV apenas d I II III e IV 20 TRF 2ª Região Juiz Federal Substituto 2017 Caio move ação em face de autarquia federal O feito é contestado e depois o juiz federal verifica de ofício que o lapso de tempo prescricional previsto em lei foi ultrapassado embora nada nos autos loque ou refira o assunto O Juiz a Deve julgar o processo extinto sem resolução do mérito b Deve julgar o pedido improcedente tendo em vista que a prescrição pode ser reconhecida de ofício c Deve ser dada às partes oportunidade de manifestação d A hipótese no novo CPC é de carência de ação e Não conhecerá da prescrição diante da omissão da defesa 21 TRF 2ª Região Juiz Substituto 2017 Sobre o direito intertemporal considere as normas do Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e assinale a opção correta a As disposições do CPC2015 devem ser aplicadas imediatamente após a sua entrada em vigor a todos os processos em tramitação b São cabíveis honorários sucumbenciais recursais somente contra decisões publicadas a partir da entrada em vigor do novo código c As disposições de direito probatório adotadas no novo código somente serão aplicadas aos processos instaurados a partir da sua entrada em vigor d No tema intertemporal o CPC adotou o sistema puro do isolamento dos atos processuais e No tema o novo CPC adotou o sistema das fases processuais GABARITO 1 a 2 b 3 b 4 d 5 c 6 e 7 c 8 e 9 b 10 b 11 c 12 e 13 d 14 e 15 d 16 e 17 a 18 e 19 a 20 c 21 b LIVRO II INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL 1 INTRODUÇÃO São quatro os institutos fundamentais do processo civil a jurisdição a ação a defesa ou exceção e o processo São fundamentais porque formam a estrutura e o arcabouço sobre os quais a ciência do processo civil foi construída Todos os demais institutos do processo guardam relação imediata ou mediata com um deles Funcionam como uma espécie de núcleo em torno do qual gira toda a ciência do processo A jurisdição é a atividade do Estado exercida por intermédio do juiz que busca a pacificação dos conflitos em sociedade pela aplicação das leis aos casos concretos A ação é o poder de dar início a um processo e dele participar com o intuito de obter do Poder Judiciário uma resposta ao pleito formulado A defesa é o poder de contraporse à pretensão formulada O processo é um conjunto de atos destinados a um fim que é a obtenção de um pronunciamento judicial a respeito dos pedidos formulados Uma abordagem científica da ciência do processo não pode perder de vista esses quatro institutos fundamentais Nos capítulos seguintes cada um deles será examinado 2 JURISDIÇÃO CIVIL 1 INTRODUÇÃO É uma das funções do Estado Quando os Estados ainda não haviam surgido ou não eram fortes o suficiente os conflitos de interesses eram solucionados pelos próprios envolvidos Nos primórdios da história humana cumpria aos próprios interessados resolver pela força ou pela astúcia os conflitos em que se viam envolvidos Não era essa a forma ideal de pacificação social a vitória pela força ou pela astúcia nem sempre implicava a solução mais legítima para o caso concreto A solução era sempre parcial isto é dada pelas próprias partes À medida que se fortaleceram os Estados em geral assumiram para si o poder dever de em caráter exclusivo solucionar os conflitos de interesses aplicando as leis gerais e abstratas aos casos concretos levados à sua apreciação Tudo tendo por escopo a pacificação da sociedade A grande vantagem sobre o sistema anterior é que os conflitos passaram a ter uma solução imparcial e em conformidade com a vontade geral formulada quando da elaboração das normas abstratas que vão ser aplicadas aos casos específicos O poder do Estado é um só Mas ele o exercita por meio de diversas funções das quais nos interessa a jurisdicional Por meio dela o Estado solucionará os conflitos A jurisdição é inerte por natureza A sua movimentação depende de prévio acionamento pela parte interessada Com ele instaurarseá um processo que instituirá uma relação entre juizautorréu por certo tempo e de acordo com um procedimento previamente estabelecido por lei O poder jurisdicional foi atribuído ao Estadojuiz que tem capacidade de impor as suas decisões com força obrigatória A lei atribuiu ao julgador poderes para fazer valer as suas decisões em caráter coativo 2 CONCEITO Podese conceituar a jurisdição como Função do Estado pela qual ele no intuito de solucionar os conflitos de interesse em caráter coativo aplica a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhe são submetidos 3 JURISDIÇÃO LEGISLAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO Conquanto o poder seja uno para que o Estado funcione adequadamente é necessário repartir as suas funções A legislativa consiste na atividade de elaboração de normas gerais e abstratas prévias ao conflito de interesses A jurisdicional consiste na aplicação dessas normas gerais aos casos concretos submetidos à apreciação judicial criação da norma jurídica concreta que vai reger o caso levado à apreciação do judiciário A administrativa atividade que não está ligada à solução de conflitos mas à consecução de determinados fins do Estado ligados à administração pública Não tem caráter substitutivo porque os procedimentos administrativos são solucionados pela própria administração e não por um agente imparcial Além disso as decisões administrativas não adquirem como as judiciais caráter definitivo podendo ser revisadas 4 CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA JURISDIÇÃO A jurisdição distinguese de outras funções do estado por força de certas características que lhe são peculiares As principais características da jurisdição são Substitutividade é a mais peculiar delas Pode ser mais bem compreendida com a lembrança de que as soluções de conflitos de interesses eram originariamente dadas pelas próprias partes envolvidas Desde que o Estado assumiu para si a incumbência de por meio da jurisdição aplicar a lei para solucionar os conflitos em caráter coercitivo podese dizer que ele substituiu as partes na resolução dos litígios para corresponder à exigência da imparcialidade É a substituição das partes pelo Estadojuiz que permite uma solução imparcial muito mais adequada para a pacificação social Definitividade somente as decisões judiciais adquirem após certo momento caráter definitivo não podendo mais ser modificadas Os atos jurisdicionais tornamse imutáveis e não podem mais ser discutidos Imperatividade as decisões judiciais têm força coativa e obrigam os litigantes De nada adiantaria o Estado substituir as partes na solução dos conflitos de interesses formulando uma decisão imutável se não lhe fossem assegurados os meios necessários para que fossem cumpridas As decisões judiciais são impostas aos litigantes que devem cumprilas A sua efetividade depende da adoção de mecanismos eficientes de coerção que imponham submissão aos que devem cumprilas Inafastabilidade a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito CF art 5º XXXV Mesmo que não haja lei que se possa aplicar de forma específica a determinado caso concreto o juiz não se escusa de julgar invocando lacuna Indelegabilidade a função jurisdicional só pode ser exercida pelo Poder Judiciário não podendo haver delegação de competência sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural Inércia a jurisdição é inerte isto é ela não se mobiliza senão mediante provocação do interessado O caráter substitutivo da jurisdição do qual decorre a imparcialidade do juiz exige que assim seja é preciso que um dos envolvidos no conflito leve a questão à apreciação do Judiciário para que possa aplicar a lei apresentando a solução adequada A função jurisdicional não se movimenta de ofício mas apenas por provocação dos interessados Além dessas pode ser acrescentada mais uma característica que não é propriamente da jurisdição mas daqueles que a exercem os juízes Tratase da Investidura só exerce jurisdição quem ocupa o cargo de juiz tendo sido regularmente investido nessa função A ausência de investidura implica óbice intransponível para o exercício da jurisdição pressuposto processual da própria existência do processo 5 ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO A jurisdição emanação do poder estatal é una e não comporta distinção de categorias Mas razões didáticas justificam a sua classificação em diversas espécies Algumas serão examinadas a seguir 51 Jurisdição contenciosa e voluntária O CPC estabelece que a jurisdição civil pode ser contenciosa ou voluntária art 719 mas discutese se a voluntária constitui ou não verdadeira jurisdição A diferença entre elas é que na primeira a parte busca obter uma determinação judicial que obrigue a parte contrária ao passo que na segunda busca uma situação que valha para ela mesma Na contenciosa a sentença sempre favorece uma das partes em detrimento da outra já que ela decide um conflito entre ambas Na voluntária é possível que a sentença beneficie as duas partes Na primeira pedese ao juiz que dê uma decisão solucionando um conflito de interesses que lhe é posto diretamente para julgamento Na segunda ainda que haja uma questão conflituosa não é ela posta diretamente em juízo para apreciação judicial A jurisdição voluntária não serve para que o juiz diga quem tem razão mas para que tome determinadas providências que são necessárias para a proteção de um ou ambos os sujeitos da relação processual Conquanto haja forte corrente doutrinária sustentando que a jurisdição voluntária não é jurisdição mas administração pública de interesses privados parecenos que não se lhe pode negar essa condição porque o juiz não se limita a integrar negócio jurídico privado dos envolvidos mas interfere para sanar uma questão conflituosa Assim os que querem separarse ou interditar um parente vivem um conflito e a solução dessa situação conflituosa exige a intervenção do judiciário 52 Classificação da jurisdição quanto ao objeto Considera o objeto do conflito levado ao Poder Judiciário isto é a matéria discutida Nesse sentido a jurisdição pode ser civil ou penal Na verdade não se trata propriamente de distinções de jurisdição mas de distinções de órgãos integrantes da justiça que podem destinarse exclusivamente ao julgamento de questões penais ou civis 53 Classificação da jurisdição quanto ao tipo de órgão que a exerce A Constituição Federal ao formular as regras de organização judiciária distingue a justiça comum e as justiças especiais Estas são a trabalhista a militar e a eleitoral É a matéria discutida no processo que determinará se a competência será de uma ou outra A competência da justiça comum é supletiva pois lhe cumpre julgar tudo aquilo que não for de competência da especial A justiça comum pode ser estadual ou federal 54 Classificação da jurisdição quanto à hierarquia Pode ser jurisdição inferior ou superior conforme o órgão incumbido de exercêla integre as instâncias inferiores ou superiores 6 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Vimos que a jurisdição é um dos institutos fundamentais do processo civil e se caracteriza por ser una Mas o exercício da jurisdição é distribuído entre numerosos órgãos judiciários Cada um desses órgãos exerce jurisdição sobre determinados assuntos ou sobre determinados territórios Há órgãos judiciários que têm jurisdição sobre todo o território nacional como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça Há outros que exercem a sua jurisdição dentro de certos limites A competência é conforme definição clássica a medida da jurisdição Ela quantificará a parcela de exercício de jurisdição atribuída a determinado órgão em relação às pessoas à matéria ou ao território 3 DA COMPETÊNCIA 1 INTRODUÇÃO Do ponto de vista sistemático não seria este o local adequado para tratar do tema da competência já que o Livro II se dedica ao exame dos institutos fundamentais do processo civil Mas a opção por tratálo desde logo se justifica do ponto de vista metodológico associandose o tema ao da jurisdição do qual ele deriva diretamente Tal opção visa acentuar a ligação entre a competência e a jurisdição pois aquela funciona como medida e quantificação desta O exame do tema exige uma breve alusão à competência internacional para que se estabeleça aquilo para o qual a justiça brasileira tem ou não jurisdição e depois à competência interna o que demandará uma análise da estrutura do poder judiciário e de algumas premissas fundamentais para a compreensão do tema Por fim serão examinadas as principais regras de competência estabelecidas no Código de Processo Civil 2 JURISDIÇÃO INTERNACIONAL JURISDIÇÃO DE OUTROS ESTADOS Existem questões que podem ser examinadas pela justiça brasileira para as quais ela tem jurisdição e questões que não podem em regra porque não nos dizem respeito Compete às leis estabelecer o que está no âmbito de nossa jurisdição e o que não está Não há um organismo multinacional ou universal que distinga o que cada país pode julgar e o que não pode Assim cumpre à legislação de cada qual estabelecer a extensão da jurisdição de cada país Há questões que não convém que sejam julgadas aqui porque não têm relação conosco ou porque mesmo se o julgamento aqui se procedesse não haveria como impor o cumprimento da decisão A jurisdição brasileira encontra óbice na soberania de outros países O Brasil não pode usar meios de coerção para impor o cumprimento de suas decisões fora do território nacional Da mesma forma a jurisdição de outros países encontra óbice na soberania nacional Há certas ações que só podem ser julgadas pela justiça brasileira em caráter de exclusividade por força de lei Se forem julgadas por outro país não serão exequíveis em território nacional E há outras que não se justifica sejam julgadas entre nós pois não nos dizem respeito Elas envolvem apenas pessoas estrangeiras ou versam sobre obrigações que devem ser cumpridas no exterior ou se referem ainda a atos praticados no estrangeiro 21 Decisão estrangeira A jurisdição é manifestação de poder As decisões estrangeiras são portanto emanações de um poder soberano externo Por isso elas não podem ter força coativa entre nós nem podem aqui produzir efeitos senão depois que houver manifestação da autoridade judiciária brasileira permitindo o seu cumprimento Tratase de exigência que diz respeito à soberania nacional somente a justiça brasileira pode decidir quais as sentenças estrangeiras que podem ou não ser executadas no Brasil Evidentemente não há discricionariedade do Poder Judiciário ao deferir ou indeferir o cumprimento das decisões estrangeiras no Brasil uma vez que cumpre ao legislador definir aquilo que vindo do exterior pode ou não ser reconhecido pela justiça brasileira O mecanismo pelo qual a autoridade brasileira outorga eficácia à decisão estrangeira fazendo com que ela possa ser executada no Brasil denominase homologação de decisão estrangeira que hoje é da competência do Superior Tribunal de Justiça 211 Homologação de decisão estrangeira Originariamente cabia ao Supremo Tribunal Federal Mas desde a edição da Emenda Constitucional n 452004 a competência passou ao Superior Tribunal de Justiça art 105 I i da CF Sem a homologação a decisão estrangeira é absolutamente ineficaz mesmo que tenha transitado em julgado no exterior Não pode ser executada no Brasil não induz litispendência nem coisa julgada Em suma não produz efeito nenhum Somente após a homologação que tem natureza jurídica de ação ela se tornará eficaz A homologação vem tratada nos arts 960 e ss do CPC e os requisitos para seu deferimento vêm estabelecidos no art 963 do CPC Já o procedimento vem regulamentado no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça conforme Emenda Regimental n 18 de 17 de dezembro de 2014 com a redação dada pela Emenda n 242016 São requisitos para que a homologação seja deferida art 963 A decisão cuja homologação se postula deve ter sido proferida pela autoridade competente A preocupação é que não haja homologação de decisões que tenham sido proferidas em afronta à legislação nacional Por exemplo o art 23 do CPC estabelece quais são as causas de competência exclusiva da justiça brasileira Ora se for levada à homologação uma decisão estrangeira versando sobre questão de competência nacional exclusiva será indeferida a pretensão Da mesma forma se ela tiver sido prolatada por tribunal de exceção dada a vedação constitucional As partes devem ter sido citadas e a revelia legalmente caracterizada Isto é fazse necessário que no processo estrangeiro onde foi prolatada a decisão se tenha respeitado o contraditório A decisão estrangeira deve ser eficaz no país em que foi proferida O CPC não exige que tenha transitado em julgado Tal exigência era feita pela Súmula 420 do STF editada na vigência da lei anterior e que estabelece Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado Atualmente o CPC não exige o trânsito em julgado mas a eficácia da decisão É possível que a decisão estrangeira não tenha transitado em julgado mas já seja eficaz nos casos em que contra ela pende apenas recurso sem eficácia suspensiva admitindose a execução provisória Assim o STJ poderá homologar decisão estrangeira ainda que não transitada em julgado desde que no país de origem ela já seja eficaz isto é estejam pendentes apenas recursos desprovidos de efeito suspensivo É certo que o RISTJ no item III do art 216D continua mencionando o trânsito em julgado como requisito da homologação No entanto desde a entrada em vigor do CPC2015 tal requisito não é mais indispensável bastando que a sentença seja eficaz no país de origem Nesse sentido CIVIL PROCESSUAL CIVIL HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA GUARDA E VISITA DE MENORES NOVO REGRAMENTO DA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PELO CPC15 APLICAÇÃO APENAS SUPLETIVA DO RISTJ INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA LEI AOS PROCESSOS PENDENTES SOBRETUDO QUANTO AOS REQUISITOS MATERIAIS DE HOMOLOGAÇÃO APLICAÇÃO DOS ARTS 14 E 1046 DO CPC15 NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM REQUISITO INEXISTENTE NO CPC15 NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO APENAS SEJA EFICAZ EM SEU PAÍS EXISTÊNCIA DE DECISÃO PROVISÓRIA NO PAÍS DE ORIGEM SUSPENDENDO A PRODUÇÃO DE EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE PRETENDE HOMOLOGAR DECISÃO INEXEQUÍVEL E NÃO HOMOLOGÁVEL NO BRASIL STJ Corte Especial SEC 14812 EX Rel Min Nancy Andrighi j 2352018 Ainda é preciso que a sentença não afronte a coisa julgada brasileira pois não se homologa decisão estrangeira se já houver decisão transitada em julgado proferida pela justiça brasileira em processo envolvendo as mesmas partes o mesmo pedido e a mesma causa de pedir A decisão deve ter sido traduzida por tradutor oficial salvo dispensa prevista em tratado Tratase de requisito que dispensa maiores esclarecimentos já que é necessário ter conhecimento exato de seu teor A decisão também não pode conter manifesta ofensa à ordem pública O procedimento da homologação regulado pelo Regimento Interno do STJ é relativamente simples apresentado o pedido dirigido ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça este mandará citar os interessados por carta de ordem quando domiciliados no Brasil carta rogatória quando no exterior ou por edital quando em local ignorado ou inacessível O pedido poderá ser contestado no prazo de quinze dias É evidente que não se poderá rediscutir aquilo que já foi decidido com trânsito em julgado pela justiça estrangeira Ou seja não será possível que o interessado postule ao STJ que reforme ou modifique algo da decisão estrangeira cabendolhe apenas impugnar a autenticidade do documento ou preenchimento dos requisitos para o acolhimento do pedido Poderá também discutir a inteligência interpretação da decisão estrangeira O Ministério Público será ouvido no prazo de quinze dias Se houver impugnação o Presidente encaminhará o julgamento à Corte Especial cabendo ao relator instruir o pedido como for necessário Se não houver o Presidente examinará o pedido cabendo agravo regimental de sua decisão para a Corte Especial Após a homologação a decisão estrangeira se tornará eficaz no Brasil podendo ser executada e gerando os efeitos da litispendência e da coisa julgada A decisão homologada é título executivo judicial art 515 VIII do CPC e deverá ser executada não perante o Superior Tribunal de Justiça mas perante o juízo federal competente 22 O que pode e o que não pode ser julgado pela justiça brasileira O Código de Processo Civil enumera as causas que são de jurisdição nacional isto é que podem ser julgadas pela justiça brasileira Ao fazêlo permite apurar por exclusão as que não são É preciso não confundir as regras de jurisdição nacional formuladas pelo CPC com regras de aplicação de direito material estrangeiro formuladas por exemplo na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro As normas do CPC dirão se determinado processo poderá correr no Brasil ou não Mas é possível que conquanto ele o deva o direito material aplicável ao caso seja estrangeiro Isso obrigará o juiz brasileiro ao proferir sentença a aplicar direito estrangeiro caso em que poderá exigir que a parte que o invocou prove o seu teor e vigência CPC art 376 Por exemplo em um inventário que corre no Brasil porque os bens estão aqui situados art 23 II do CPC o juiz aplicará as regras de sucessão do país de origem do de cujus desde que elas sejam mais favoráveis ao cônjuge ou filhos brasileiros art 10 da Lei de Introdução São três os artigos do CPC que ao tratar da jurisdição nacional enumeram as ações que podem ser propostas no Brasil 21 22 e 23 Os dois primeiros indicam as hipóteses de jurisdição nacional concorrente e o terceiro de jurisdição exclusiva A diferença entre uma e outra será esclarecida nos itens seguintes 221 Jurisdição concorrente da justiça brasileira Os arts 21 e 22 do CPC enumeram as ações que a lei atribui à justiça brasileira sem afastar eventual jurisdição concorrente da justiça estrangeira São ações que se propostas no Brasil serão conhecidas e julgadas Mas em que se admite pronunciamento da justiça estrangeira que se tornará eficaz no Brasil desde o momento em que o Superior Tribunal de Justiça homologar a decisão anteriormente proferida no exterior A autoridade judiciária brasileira tem jurisdição concorrente quando o réu qualquer que seja a sua nacionalidade estiver domiciliado no Brasil Mesmo que haja vários réus domiciliados no exterior desde que um tenha domicílio aqui a ação poderá ser proposta perante nossa justiça Porém se nenhum deles tiver domicílio no Brasil e se não estiverem presentes as demais hipóteses a justiça brasileira não terá jurisdição para proceder ao julgamento Reputase domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência filial ou sucursal no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação Nesse caso a jurisdição será da autoridade brasileira ainda que o réu seja estrangeiro e esteja domiciliado no exterior Tratase de hipótese relevante para o direito contratual a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil Tratase de hipótese de grande relevância para as questões de responsabilidade civil Se um estrangeiro que tem domicílio no exterior vem passar alguns dias no Brasil e aqui pratica um ato ilícito do qual resultam danos a ação indenizatória poderá ser processada e julgada no Brasil O art 22 acrescenta a essas hipóteses de jurisdição concorrente a de processar e julgar as ações de alimentos quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil ou o réu mantiver vínculos no Brasil tais como posse ou propriedade de bens recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos e a de processar e julgar as ações decorrentes de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil e em que as partes expressamente ou tacitamente se submeterem à jurisdição nacional 222 Jurisdição exclusiva da justiça brasileira O art 23 enumera três hipóteses de jurisdição exclusiva São ações que versam sobre matéria que só pode ser julgada pela justiça brasileira com exclusão de qualquer outra Qual a diferença entre tais hipóteses e as dos dois artigos anteriores que tratam da jurisdição concorrente É que vindo à homologação uma decisão estrangeira o Superior Tribunal de Justiça poderá concedêla preenchidos os requisitos nas hipóteses dos arts 21 e 22 Mas jamais poderá fazêlo em relação às do art 23 porque só a justiça brasileira está autorizada a julgar ações sobre tais assuntos Uma decisão estrangeira que verse sobre qualquer deles estará fadada a ser permanentemente ineficaz no Brasil já que nunca poderá ser homologada As hipóteses são ações relativas a imóveis situados no Brasil Afinal eles são parte de nosso território Permitir que órgão estrangeiro decida sobre o assunto poderia colocar em risco a soberania nacional em matéria de sucessão hereditária a confirmação de testamento particular e o inventário e partilha de bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha domicílio fora do território nacional Tratase de hipótese específica de sucessão mortis causa e não distingue entre bens móveis ou imóveis A contrario sensu esse dispositivo veda à justiça brasileira examinar inventários de bens situados no estrangeiro Nesse sentido o acórdão do STJ Rel Min Nancy Andrighi Se o ordenamento jurídico pátrio impede ao juiz sucessório estrangeiro de cuidar de bens aqui situados móveis ou imóveis em sucessão mortis causa em contrário senso em tal hipótese o juízo sucessório brasileiro não pode cuidar de bens sitos no exterior ainda que possível a decisão brasileira de plena efetividade lá REsp 397769 3ª Turma j 25112002 ações de divórcio separação judicial ou de dissolução de união estável quando se proceder à partilha de bens situados no Brasil ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional Aqui também não se faz distinção entre bens móveis e imóveis 223 Casos que não serão examinados pela justiça brasileira São apurados por exclusão Os arts 21 a 23 enumeram em caráter taxativo as causas de jurisdição da justiça brasileira O que não se incluir em tais dispositivos não poderá ser aqui processado e examinado Proposta ação que verse sobre tais assuntos o processo haverá de ser extinto sem resolução de mérito por falta de jurisdição da justiça brasileira para conhecêlo 224 Cooperação internacional O CPC abre um capítulo para tratar da cooperação jurídica internacional Com a globalização dos interesses econômicos e a facilidade de comunicação e de mobilização das pessoas têm sido cada vez mais frequentes as situações em que um Estado necessita da cooperação do outro para a melhor aplicação da justiça bem como para fazer valer as decisões por ele proferidas Daí a necessidade de uma regulação específica do tema O CPC não apresenta um regramento detalhado e minucioso dos procedimentos pelos quais a cooperação se fará mas traça as linhas gerais as regras fundamentais que deverão ser observadas No art 26 fica estabelecido que tratado de que o Brasil for parte regerá a cooperação internacional Na falta dele a cooperação poderá realizarse com base na reciprocidade manifestada por via diplomática A cooperação deverá observar determinados requisitos de caráter geral estabelecidos no CPC São eles I o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente II a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros residentes ou não no Brasil em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos assegurandose assistência judiciária aos necessitados III a publicidade processual exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou do Estado requerente IV a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação V a espontaneidade na transmissão de informações à autoridade estrangeira art 26 e incisos Além disso é vedada a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro O CPC enumera ainda aquilo que será objeto da cooperação internacional citação intimação e notificação judicial e extrajudicial colheita de provas e obtenção de informações homologação e cumprimento de decisão concessão de medida judicial de urgência assistência jurídica internacional ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira art 27 São previstas três maneiras fundamentais pelas quais se dará a cooperação internacional por auxílio direto por carta rogatória ou pela homologação de sentença estrangeira O auxílio direto cabe para fazer cumprir medida que não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil art 28 As hipóteses em que ele ocorrerá estão especificadas no art 30 São situações em que a cooperação pode ser solicitada pelo órgão estrangeiro diretamente à autoridade nacional sem necessidade de se observar procedimento perante o Superior Tribunal de Justiça A homologação de sentença estrangeira depende de ação julgada pelo Superior Tribunal de Justiça E a carta rogatória nos termos do art 36 é procedimento de jurisdição contenciosa em que se deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal No auxílio direto não há necessidade de intermediação dos órgãos jurisdicionais já que ele será solicitado e realizado diretamente De acordo com o art 30 além daquelas situações previstas em tratados de que o Brasil for parte caberá auxílio direto para obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso colheita de provas salvo se a medida for adotada em processo em curso no estrangeiro de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira O procedimento do auxílio direto vem regulado nos arts 31 e ss O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e vem regulado no art 36 A homologação de sentença estrangeira já foi examinada no item anterior 3 COMPETÊNCIA INTERNA 31 Introdução Enumeradas nos itens anteriores as causas para as quais a justiça brasileira tem jurisdição cumpre examinar o tema da competência propriamente que diz respeito ao órgão judiciário que de acordo com a lei deverá processar e julgar determinada ação O tema exige uma breve análise da estrutura do Poder Judiciário a formulação de algumas premissas e o exame das regras legais que versam sobre o assunto o que será feito nos itens seguintes 32 Noções sobre a estrutura do Poder Judiciário A Constituição Federal trata do Poder Judiciário nos arts 92 a 126 Há dispositivos que tratam dos órgãos que o integram da forma de composição e investidura de cada um deles suas competências garantias e prerrogativas bem como das restrições impostas aos seus membros É a Constituição Federal que indica portanto quais são os órgãos judiciários definindolhes a competência Ao Poder Judiciário cabe o exercício da função jurisdicional Seus integrantes formam a magistratura nacional e seus órgãos são os juízos e tribunais aos quais em regra compete o reexame das decisões proferidas em primeira instância Há no entanto casos de competência originária dos tribunais A CF ao formular a estrutura do Judiciário estabelece a distinção entre a justiça comum e as especiais a trabalhista tratada no art 111 a eleitoral nos arts 118 e ss e a militar no art 122 A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho TST pelos Tribunais Regionais do Trabalho TRTs e pelos juízes do trabalho A eleitoral pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE os Tribunais Regionais Eleitorais os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais A militar é dividida em Justiça Militar da União e dos Estados a da União é composta pelo Superior Tribunal Militar e os Conselhos de Justiça Especial e Permanente nas sedes das Auditorias Militares a dos Estados Distrito Federal e Territórios pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo for igual ou superior a 20000 integrantes e pelos juízes auditores e pelos Conselhos de Justiça com sede nas Auditorias Militares A competência das justiças especiais é apurada de acordo com a matéria discutida ratione materiae A das justiças comuns é supletiva abrange todas as causas que não forem de competência das especiais A justiça comum pode ser federal ou estadual A competência da primeira é dada ratione personae pela participação no processo como parte ou interveniente das pessoas jurídicas de direito público federais e empresas públicas federais art 109 I da CF ou ratione materiae já que o art 109 enumera temas pertinentes às justiças federais É composta por juízes e Tribunais Regionais Federais O que não for de competência das justiças especiais nem da Justiça Federal será atribuído supletivamente à Justiça Estadual Cabelhe o julgamento de todas as causas que não pertencerem a uma e outras Cabe aos Estados organizar sua respectiva justiça respeitados os dispositivos da CF em cada qual haverá os juízos e tribunais estaduais cuja competência é dada em conformidade com as Constituições Estaduais e leis de organização judiciária Tanto a Justiça Federal quanto a estadual terão ainda os seus respectivos juizados especiais e colégios recursais Sobrepairando aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição tanto estaduais como federais há o Superior Tribunal de Justiça criado pela CF de 1988 arts 104 e ss cuja função precípua é resguardar a lei federal infraconstitucional E sobre todos o Supremo Tribunal Federal guardião máximo da Constituição Federal cuja competência é estabelecida no seu art 102 33 Quadro esquemático da estrutura do Poder Judiciário 34 Algumas premissas para a compreensão das regras de competência interna Para se entender o sistema de competência instituído pela CF pelo CPC e pelas Leis de Organização Judiciária é preciso conhecer os conceitos de foro e juízo empregados pelo legislador entender as distinções entre regras de competência absoluta e relativa verificar o momento em que são determinadas as regras e apurar os critérios utilizados pelas leis na sua fixação Cada uma dessas premissas será abordada nos itens seguintes 35 Conceito de foro e juízo O Código de Processo Civil valese desses conceitos para formular as suas regras de competência Em sentido geral o foro indica a base territorial sobre a qual determinado órgão judiciário exerce a sua competência O Supremo Tribunal Federal o Superior Tribunal de Justiça e todos os Tribunais Superiores têm foro sobre todo o território nacional os Tribunais de Justiça sobre os Estados em que estão instalados e os Tribunais Regionais Federais sobre toda a região que lhes é afeta o que normalmente abrange mais de um Estado da Federação Em primeira instância perante a Justiça Estadual foro é designação utilizada como sinônimo de comarca Todos os Estados são divididos em Comarcas sobre as quais os juízes de primeiro grau exercem a sua jurisdição Na Justiça Federal não há propriamente divisão em Comarcas cada Vara Federal exercerá a sua competência dentro de certos limites que constituirão o respectivo foro federal Imaginese por exemplo que haja em determinada cidade grande do interior uma Vara Federal competente para julgar as causas federais não só daquela cidade mas de todas as cidades que compõem a região em torno O foro de tal vara abrangerá toda essa região que pode incluir várias comarcas No Estado em que existam varas federais na capital e no interior há o foro da capital e os foros das varas federais do interior que são as respectivas porções territoriais por elas abrangidas É preciso aqui tomar um grande cuidado Frequentemente a palavra foro é utilizada por leis de organização judiciária em sentido diverso daquele do Código de Processo Civil o que a torna equívoca com mais de um sentido A Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo por exemplo denomina foro às unidades jurídicoadministrativas de competência dentro de uma mesma comarca Por exemplo a competência dentro da capital de São Paulo é dividida entre o Foro Central e numerosos foros regionais A palavra foro nessas expressões não significa comarca já que São Paulo é uma comarca só mas as numerosas regiões em que a competência judiciária é distribuída dentro da Comarca da Capital Daí o cuidado redobrado o que o CPC chama de foro corresponde a toda a Comarca da Capital mas para a Lei Estadual de Organização Judiciária foro corresponde às regiões em que a capital está dividida Com foro não se confundem os juízos unidades judiciárias integradas pelo juiz e seus auxiliares Na justiça comum estadual o conceito de juízo coincide com o das varas Uma comarca pode ter numerosas varas isto é diversos juízos Quando se quer apurar em que comarca determinada demanda deve ser proposta estáse em busca do foro competente Quando dentro da comarca procurase a vara em que a demanda deve ser aforada a dúvida será sobre o juízo competente Portanto aquilo que a Lei de Organização Judiciária Paulista chama de foro central e foros regionais não constitui para o CPC verdadeiros foros já que foro para o CPC abrange toda a Comarca mas sim agrupamentos de juízos em que se dividem as regiões integrantes da Comarca 36 A competência de foro e juízo A Constituição Federal contém as normas que permitem identificar se determinada demanda deve ser proposta perante a justiça comum estadual ou federal ou perante as especiais Verificandose que a jurisdição é civil cumpre apurar em que comarca a demanda deverá ser proposta e é o Código de Processo Civil que vai formular as regras gerais para a apuração do foro competente alguns tipos especiais de ação regulamentados por legislação própria podem ter regras específicas Por meio das regras do CPC o interessado identificará em que foro a sua demanda correrá Depois disso poderá haver dúvidas sobre o juízo competente dentro da Comarca O CPC não formula regras a respeito sendo indispensável consultar a Lei Estadual de Organização Judiciária Em conclusão para apurar onde determinada demanda deve ocorrer será indispensável consultar a Constituição Federal para verificar se não se trata de competência originária dos Tribunais Superiores bem como para identificar se a competência é de alguma das justiças especiais da Justiça Federal comum ou da Justiça Estadual comum a lei federal em regra o CPC ou eventual legislação específica para determinadas ações para apurar o foro competente a lei estadual de organização judiciária quando for necessário dentro de determinado foro apurar qual o juízo competente 37 Competência absoluta e relativa As regras gerais de competência formuladas pelas leis federais para indicação do foro competente podem ser divididas em duas categorias as absolutas e as relativas O legislador ao formulálas teve em vista ou o melhor funcionamento da organização judiciária ou o maior conforto das partes no ajuizamento da demanda No primeiro caso considerouas absolutas no segundo relativas Em suma há normas de competência que são de ordem pública e há as que não o são sendo instituídas tão somente no interesse das partes Disso resultam diversas consequências de grande relevância que tornam fundamental identificar se uma norma se enquadra em uma ou em outra categoria O legislador formulará critérios que permitem identificar quando ocorre uma coisa ou outra Mas antes de apresentálos cumpre examinar as principais consequências que advirão de uma norma ser de competência absoluta ou relativa São elas Somente as de competência relativa estão sujeitas à modificação pelas partes As de competência absoluta não podem ser modificadas Entre as principais causas de modificação podem ser citadas a prorrogação a derrogação pela eleição de foro a conexão e a continência que só se aplicarão em casos de competência relativa Somente a incompetência absoluta pode ser reconhecida pelo juiz de ofício A relativa não pode Súmula 33 do STJ ressalvada a hipótese do art 63 3º do CPC examinada no item 422 infra A primeira constitui objeção processual matéria de ordem pública que pode ser reconhecida pelo juiz ou alegada pela parte a qualquer tempo Conquanto o art 337 II do CPC determine que deva ser alegada pelo réu como preliminar em contestação nada impede que o seja por qualquer das partes a qualquer tempo já que não sujeita a preclusão Só não se pode mais alegá la em recurso especial ou extraordinário não propriamente porque tenha havido preclusão mas por força da exigência específica de tais recursos que pressupõem o prequestionamento Reconhecida a incompetência absoluta o juiz deve remeter os autos ao juízo competente mas salvo decisão judicial em contrário serão conservados os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida se for o caso pelo juízo competente art 64 4º do CPC Mesmo que a sentença transite em julgado a incompetência absoluta ensejará o ajuizamento de ação rescisória A incompetência relativa também deve ser arguida como preliminar em contestação art 337 II mas sob pena de preclusão Não sendo matéria de ordem pública o juízo não pode reconhecêla de ofício Ou o réu alega o CPC ainda reconhece ao Ministério Público nas causas em que atuar a possibilidade de arguir a incompetência relativa conforme art 65 parágrafo único e o juiz a reconhece determinando a remessa dos autos para o juízo competente ou não e a matéria preclui A incompetência relativa jamais gerará nulidade da sentença nem ação rescisória já que não invocada no momento oportuno haverá a prorrogação de competência Em capítulo próprio serão formuladas as regras que permitirão identificar quando uma norma de competência é absoluta ou relativa 38 A perpetuação de competência É denominada também perpetuatio jurisdictionis e vem prevista no art 43 do CPC O processo é uma sucessão de atos que se desenvolvem no tempo Do início ao fim pode durar muitos anos nos quais haverá uma série de alterações fáticas É possível por exemplo que as partes mudem o seu domicílio ou que o bem que é disputado venha a ter o seu valor consideravelmente modificado Ora às vezes a competência é dada pelo domicílio das partes ou pelo valor da causa Caberia indagar então em qual momento esses fatores devem ser examinados para a apuração da competência A regra formulada pelo art 43 não deixa dúvidas a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial sendo irrelevantes as alterações posteriores do estado de fato ou de direito salvo se suprimirem o órgão jurisdicional ou alterarem a competência absoluta Se houver a supressão do órgão jurisdicional os processos que por ele tramitavam terão de ser remetidos a outro órgão Se houver alteração de competência absoluta por exemplo quando sobrevém lei nova determinando que tal assunto passe a ser julgado por outro juízo que não aquele que originariamente era o competente ela será aplicada aos processos em andamento ver Capítulo 3 item 262 do Livro I em que a perpetuação é examinada à luz do princípio constitucional do juiz natural 381 E quando há desmembramento de Comarca Imaginese que determinada comarca seja desmembrada Por exemplo a comarca X abrangia os municípios X e Y cumprindolhe julgar todas as ações pessoais cujos réus estivessem domiciliados em qualquer deles Havendo o desmembramento da comarca originária em duas comarcas a X e a Y como ficariam os processos já aforados na comarca X referentes a réus domiciliados na comarca Y Devem permanecer onde foram ajuizados ou ser remetidos para a nova Comarca A questão é controvertida Há decisões do Superior Tribunal de Justiça determinando a remessa dos autos à nova comarca que resultou do desmembramento STJ 4ª Turma REsp 150902PR Rel Min Barros Monteiro Entretanto o entendimento predominante é o de que deva prevalecer a perpetuação de competência permanecendo os processos em andamento na comarca originária Nesse sentido a lição de Athos Gusmão Carneiro Doutrina majoritária responde negativamente em face da regra do art 87 do Código de Processo Civil atual art 43 e considerando tratar as hipóteses de modificação do estado de direito ou melhor das regras jurídicas de determinação de competência sendo portanto irrelevante a modificação de tais regras relativamente às causas já anteriormente propostas Mas a orientação da doutrina nem sempre vem sendo acolhida no plano administrativo pelos Tribunais1 39 Critérios para a fixação de competência O grande processualista Giuseppe Chiovenda ao formular os critérios que deveriam ser utilizados pelo legislador para apuração de competência agrupouos dessa forma 1º Critério objetivo 2º Critério funcional 3º Critério territorial Extraise o critério objetivo ou do valor da causa competência por valor ou da natureza da causa competência por matéria O critério funcional extraise da natureza especial e das exigências especiais das funções que se chama o magistrado a exercer num processo O critério territorial relacionase com a circunscrição territorial designada à atividade de cada órgão jurisdicional 2 Os arts 62 e 63 mostram que o CPC ainda se valeu dos critérios de Chiovenda para a fixação de competência e para a identificação dos casos em que ela é absoluta ou relativa 391 O critério objetivo É adotado quando a competência for determinada pelo valor atribuído à causa ou pela matéria que será discutida no processo O Código de Processo Civil não contém regras de competência fundadas no critério objetivo Com efeito não há nenhum exemplo no CPC em que a competência de foro seja fixada com base na matéria ou no valor da causa Apenas as Leis de Organização Judiciária se valem do critério objetivo para dentro das Comarcas indicar qual o juízo competente A matéria e o valor da causa não se prestam para apurar em que foro comarca uma demanda deve ser proposta mas para apontar que juízo dentro de uma comarca será o competente É o que ocorre por exemplo na Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo em que o critério do valor da causa é utilizado para dentro da Comarca da Capital indicar se as ações devem correr exclusivamente nos juízos centrais valor da causa superior a 500 salários mínimos ou nos juízos regionais A matéria é utilizada pela Constituição Federal para apurar se uma demanda deve correr perante a justiça comum ou as especiais trabalhista militar ou eleitoral 392 O critério funcional Abrange a competência hierárquica que identifica a competência dos tribunais seja para o julgamento dos recursos seja para o julgamento de causas de sua competência originária e os casos em que a demanda deve ser distribuída a determinado juízo em razão de manter ligação com outro processo anteriormente distribuído a esse mesmo juízo Por exemplo é funcional a competência do juízo em que corre a ação onde houve a apreensão indevida do bem para o processamento de embargos de terceiro 393 Competência territorial É utilizada pelo CPC para a indicação do foro e pelas Leis de Organização Judiciária para a indicação do juízo competente Leva em conta a localização territorial seja do domicílio dos litigantes seja da situação do imóvel que é disputado por eles No CPC dois exemplos de utilização do critério territorial são os arts 46 e 47 o primeiro determina que a competência para o julgamento das ações pessoais e reais sobre bens móveis é a do foro de domicílio do réu e o segundo que o competente para o julgamento das ações reais sobre bens imóveis é o foro de situação da coisa Apurado o foro competente resta apurar o juízo Para tanto é necessário observar as normas de organização judiciária que também podem utilizar o critério territorial É possível que a comarca esteja dividida em regiões e que tais normas estabeleçam que a competência é de uma ou outra conforme o domicílio dos litigantes ou a situação do imóvel dentro da Comarca 394 Crítica à divisão tripartida de critérios de competência A divisão sugerida por Chiovenda e adotada em parte no CPC de tripartição dos critérios de competência em objetivo funcional e territorial não esgota todos os fatores que devem ser levados em conta para a apuração do juízo em que determinada demanda deve ser proposta Por exemplo Chiovenda não inclui o critério fundado na qualidade das pessoas que participam do processo mas isso pode influir na competência Se um dos participantes por exemplo é a União a competência passa a ser da Justiça Federal Se é a Fazenda Pública do Estado ou do Município será competente a vara especializada da Fazenda Pública se ela existir Às vezes também podem ser relevantes os fundamentos em que se embasa o pedido Por exemplo em ação de indenização pode ser importante verificar se o fundamento é acidente de trânsito caso em que a competência será dada pelo CPC art 53 V 395 Necessidade de em certos casos conjugar mais de um critério Há certas situações em que o legislador se vale de mais de um critério para indicar onde determinada demanda deve correr Por exemplo no Estado de São Paulo a lei de organização judiciária divide a capital em juízo central chamado de forma pouco técnica foro central e juízos regionais chamados foros regionais Ao formular as regras de competência para as ações pessoais determina que as de valor superior a quinhentos salários mínimos corram no juízo central e as de valor inferior no juízo de domicílio do réu Ora para apurar portanto qual o juízo competente no foro da capital será preciso examinar dois fatores primeiro o valor da causa para ver se não se trata de competência exclusiva do foro central depois não o sendo o domicílio do réu A lei valese portanto do critério objetivo pelo valor da causa e do critério territorial 310 Como identificar se uma regra de competência é absoluta ou relativa Vimos no item 37 supra que é fundamental identificar se uma norma de competência é cogente absoluta ou dispositiva relativa porque disso advirão numerosas consequências Para saber em que juízo uma demanda deve ser proposta verificamos que é indispensável consultar a seguinte legislação a Constituição Federal as leis federais as leis de organização judiciária e eventualmente a Constituição dos Estados A Constituição estabelece se a ação é de competência de alguma das justiças especiais da justiça comum federal da Justiça Estadual ou se é de competência originária dos Tribunais Superiores As regras de competência fixadas pela CF são sempre absolutas Regras de competência formuladas pela Constituição Federal são sempre absolutas seja qual for o critério utilizado O CPC e outras leis federais formulam regras para apuração do foro competente Para tanto valemse do critério funcional e do critério territorial Vale lembrar mais uma vez que o critério objetivo matéria e valor da causa é utilizado para apuração não do foro competente mas apenas do juízo competente Portanto só vamos encontrar exemplos de normas que utilizam o critério matéria e valor da causa nas normas de organização judiciária para a apuração do juízo competente e não no CPC Todas as normas do CPC que usam o critério funcional são de competência absoluta por exemplo o art 676 que determina que os embargos de terceiro sejam distribuídos por dependência para o juízo que ordenou a apreensão de bens Quando o CPC se vale do critério territorial a regra é que a competência seja relativa salvo as exceções previstas no art 47 baseadas na situação do imóvel As regras do CPC fundadas no domicílio dos litigantes do autor da herança no local de exercício da atividade principal no local do ato do dano ou do acidente são de competência relativa A incompetência do foro que resulta de violação das normas do Código de Processo Civil ou de leis federais especiais será absoluta quando a norma se fundar no critério funcional ou no critério territorial baseado na situação do imóvel nas chamadas ações reais imobiliárias Mas será relativa quando a norma se fundar no critério territorial exceto o da situação do imóvel Por fim há as leis de organização judiciária que servem para a apuração do juízo competente Em relação a elas não há consenso de opiniões Quando se valem do critério matéria ou pessoa por exemplo quando criam varas especializadas para o julgamento de determinados temas como acidente de trabalho ou registros públicos ou varas especializadas para processos em que participem determinadas pessoas como as varas de Fazenda Pública é incontroverso que a competência do juízo é absoluta Mas há controvérsia quando as normas de organização judiciária se valem do critério territorial e do valor da causa Como ensina Cândido Dinamarco conquanto determinada em leis de organização judiciária leis estaduais quanto aos juízos das Justiças dos Estados a competência de juízo resulta sempre da aplicação de critérios do interesse geral da administração da Justiça e não do zelo pela mera comodidade de instrução da causa3 No entanto o ilustre processualista entende que a competência de juízo será absoluta quando fundada na matéria ou na pessoa mas relativa quando fundada no valor da causa Para os que assim entendem normas da Lei de Organização Judiciária que estabeleçam que as ações envolvendo registro de imóveis corram pela Vara de Registros Públicos e as que versem sobre interesses da municipalidade corram pela Vara de Fazenda Pública seriam absolutas porque fundadas as primeiras na matéria discutida e as segundas na pessoa que participa do processo Mas norma de competência de juízo fundada no valor da causa seria diferente aquele juízo competente para julgar causas de menor valor não poderia julgar as de valor superior mas o que puder julgar causas de valor maior estaria habilitado a julgar as de menor valor Por exemplo a lei de organização judiciária de São Paulo estabelece que as causas de valor até quinhentos salários mínimos poderão correr nos foros regionais e as de valor superior devem correr no foro central Nessas circunstâncias segundo o entendimento acima mencionado seria relativa a incompetência se uma ação de pequeno valor que deveria ser proposta no foro regional fosse aforada no foro central mas seria absoluta se uma ação de valor superior ao limite fosse proposta no foro regional Tem prevalecido no entanto o entendimento de que a competência de juízo é sempre absoluta seja quando a norma está fundada no critério matéria ou na pessoa seja ainda quando fundada no valor da causa ou no território Prevalece pois o entendimento de que mesmo que se proponha no foro central uma ação de pequeno valor que deveria ser proposta no foro regional a incompetência daí decorrente será sempre absoluta o que permite ao juízo conhecêla de ofício Nesse sentido a lição de Cássio Scarpinella Bueno Nos locais em que há foros regionais devidamente criados por lei e estabelecidos em consonância com os atos regulamentares dos Tribunais o melhor entendimento é que sua competência tem natureza absoluta e não relativa Certo que o aspecto territorial é inerente a eles mas o fato predominante na sua instalação é de uma melhor racionalização da atividade judiciária em um dado local Por isso os critérios estabelecidos pelas leis estaduais respectivas devem ser entendidos como impositivos fixados em função de um específico interesse de melhor distribuir o serviço público de prestação jurisdicional e reclamam controle oficioso dos magistrados4 A incompetência de juízo que implica ofensa às normas estaduais de organização judiciária implica incompetência absoluta seja qual for o critério por elas adotado Não é unânime porém esse entendimento quando a norma de competência de juízo estiver fundada no valor da causa ou no território Parecenos porém que mesmo nesses casos a incompetência deverá ser absoluta 311 Esquema dos critérios para apuração de competência Para compreensão do esquema a seguir cumpre lembrar que a apuração de competência depende de consulta à Constituição Federal ao CPC ou leis federais especiais às normas estaduais de organização judiciária e ainda no que couber às constituições dos Estados art 44 do CPC Cada qual se vale de determinados critérios de atribuição de competência e as regras podem ser absolutas ou relativas CONSTITUIÇÃO FEDERAL Normas que permitem apurar se a demanda correrá perante a justiça comum ou especial comum estadual ou federal bem como os casos de competência originária dos Tribunais Superiores Em regra a CF valese dos critérios da matéria e da pessoa para identificar onde determinada demanda deve correr Todas as normas de competência estabelecidas na Constituição Federal são absolutas CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECIAL Apuração do foro competente Valese em regra do critério funcional e territorial As regras de competência do CPC quando fundadas no critério funcional são absolutas quando fundadas no critério territorial são relativas salvo se baseadas no foro de situação do imóvel quando serão absolutas NORMAS ESTADUAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA Apuração do juízo competente As normas são estaduais e podem variar Em regra há a utilização do critério matéria valor da causa pessoa funcional e territorial Todas as regras de competência são absolutas seja qual for o critério utilizado 312 Um exemplo de como apurar a competência Imaginemos uma ação simples de cobrança de valores referentes a um empréstimo concedido por um particular a outro não quitado na ocasião oportuna Para verificar onde propôla é preciso primeiro afastar de acordo com a CF a competência das justiças especiais já que a matéria não é militar eleitoral ou trabalhista nem da justiça comum federal já que não estão presentes as hipóteses do art 109 da CF A competência será da justiça comum estadual Em seguida cumpre apurar em que foro comarca o processo correrá Para tanto é preciso consultar o CPC e verificar qual a regra cabível O art 46 caput estabelece que nas ações pessoais a comarca competente é a do domicílio do réu A lei valeuse do critério territorial Se ele estiver domiciliado em São Paulo será essa a comarca competente No entanto conforme visto no item 310 as regras de competência de foro fundadas no critério territorial são relativas Por isso se a demanda for proposta em outra comarca no Rio de Janeiro por exemplo a incompetência daí resultante será relativa e não poderá ser conhecida de ofício pelo juízo havendo prorrogação caso o réu não alegue a incompetência a tempo como preliminar de contestação Depois de apurarmos que o foro competente é a comarca de São Paulo resta apurar qual o juízo Para tanto é preciso considerar as normas de organização judiciária do Estado de São Paulo que dividem a capital em foro rectius juízo central e foros rectius juízos regionais Para as ações pessoais de valor superior a quinhentos salários mínimos a competência é do foro central para as de menor valor é do foro da região em que o réu estiver domiciliado Se ele estiver domiciliado na circunscrição do foro de Santana por exemplo e a ação for proposta no foro regional de Pinheiros a incompetência será absoluta pois como acentuado no item 310 a incompetência de juízo é sempre absoluta Se o autor propuser a demanda na comarca errada a incompetência será relativa já que terá sido desrespeitada norma de apuração de foro competente fundada no critério territorial Porém se a ação for proposta na comarca certa mas na região errada juízo errado a incompetência daí decorrente será absoluta porque de juízo 313 Regras gerais para a apuração de competência Neste item formularemos algumas regras que devem ser observadas por aquele que deseja apurar onde determinada demanda deve ser proposta São seis os passos sugeridos por Nelson Nery Junior5 se a ação pode ou não ser proposta perante a justiça brasileira o que exige consulta aos arts 21 a 23 do CPC sendo da justiça brasileira se não se trata de competência originária do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça o que exige consulta aos arts 102 I e 105 I da Constituição Federal se a competência não é de alguma das justiças especiais conforme arts 114 121 e 124 da Constituição Federal não sendo de competência das justiças especiais verificar se a competência é da justiça comum federal ou estadual lembrando que será da primeira nas hipóteses do art 109 da CF qual o foro competente o que exige consulta ao CPC ou a lei federal especial qual o juízo competente nos termos das normas estaduais de organização judiciária 3131 Exame dos elementos da ação Sendo várias as normas da Constituição Federal e muitas as do CPC e da Lei de Organização Judiciária pode surgir dúvida a respeito de qual a que se enquadra a determinado caso particular Para afastála é indispensável conhecer os elementos da ação indicados na petição inicial que devem ser considerados in statu assertionis tal como figuram na inicial quando da propositura da demanda Para o exame da competência o juiz não deve examinar quais deveriam em tese ser os elementos da ação mas sim quais são tais como fixados pelo autor na inicial sem examinar se eles foram escolhidos acertadamente ou não Por exemplo se determinada demanda é aforada em face da União a competência será da Justiça Federal ainda que ela seja considerada parte ilegítima Para apurar onde determinada demanda deve ser proposta é imprescindível um exame de todos os elementos da ação É preciso verificar primeiro quem são as partes porque isso pode repercutir na fixação da competência Por exemplo se uma delas for a União Federal suas autarquias ou empresas públicas a competência será da justiça federal Outro exemplo se o réu for a Fazenda Pública Estadual ou Municipal e na comarca houver vara privativa será dela a competência A causa de pedir também é relevante por exemplo se a ação é pessoal a competência é do domicílio do réu Mas se a ação pessoal é de reparação de danos por acidente de trânsito há uma regra mais específica que prevalece sobre a geral a competência será a do domicílio da vítima ou do local do acidente A causa de pedir o acidente de trânsito foi determinante para a apuração da competência Por fim o pedido também poderá ser determinante Por exemplo o de reivindicação de um imóvel fundada no direito de propriedade determinará a competência do foro de situação o de bem móvel o do domicílio do réu o que mostra que o bem da vida pedido mediato e o tipo de provimento pedido imediato podem ser determinantes 314 Competência da Justiça Federal 3141 Justiça Federal de primeira instância O art 109 da CF enumera em onze incisos quais as causas de natureza civil e criminal que devem ser julgadas pela Justiça Federal As hipóteses estão fundadas na qualidade das pessoas que participam do processo ou na matéria nele discutida razão pela qual é sempre absoluta Por exemplo as causas que têm a participação a qualquer título da União ratione personae e as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional ratione materiae Para os fins deste curso interessanos apenas a hipótese do art 109 I da CF seja porque é a mais comum seja porque diz respeito mais diretamente aos processos cíveis São da competência da Justiça Federal as causas em que a União entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras rés assistentes ou oponentes Conquanto o texto não o diga expressamente as fundações públicas federais também se incluem no rol o art 45 do CPC as menciona expressamente bem como os conselhos de fiscalização de atividade profissional mas não as sociedades de economia mista federais Por exemplo as ações que envolvem o Banco do Brasil Súmula 508 do STF ou a Petrobras sociedades de economia mista correm na Justiça Estadual Mas são de competência da Justiça Federal as ações ajuizadas em face do Banco Central autarquia INPI autarquia e Caixa Econômica Federal empresa pública A participação de qualquer dos entes indicados no art 109 na condição de partes ou de intervenientes assistentes simples ou litisconsorciais oponentes denunciados ou chamados ao processo desloca a competência Mas o mesmo art 109 estabelece algumas exceções as causas que são de competência das justiças especiais e as que versem sobre acidente de trabalho e falência O art 45 I e II do CPC as repete ao afastar a competência da justiça federal nas causas envolvendo recuperação judicial falência insolvência civil e acidente do trabalho bem como nas causas sujeitas à justiça eleitoral ou do trabalho As da justiça especial dispensam esclarecimento a justiça comum ainda que federal tem competência supletiva em relação a elas As causas de falência serão julgadas no juízo universal da quebra Se a Justiça Estadual decretou a falência de uma empresa a habilitação de crédito ou qualquer outra postulação a ser formulada contra a massa deve ser apresentada perante o juízo universal As ações envolvendo acidente de trabalho a que alude o art 109 são as ajuizadas pela vítima em face do INSS para postular os benefícios a que faz jus segundo as leis acidentárias Não se trata portanto de ações indenizatórias ajuizadas pela vítima em face de seu patrão em caso de culpa ou dolo porque essas desde a edição da Emenda Constitucional n 452004 são de competência da justiça do trabalho O Instituto Nacional de Seguridade Social INSS é uma autarquia federal Nessas circunstâncias todas as ações que tivessem a sua participação segundo a regra geral do art 109 I da CF seriam de competência da Justiça Federal E efetivamente o são com exceção daquelas que têm por fundamento um acidente de trabalho Estas chamadas acidentárias devem ser processadas e julgadas pela justiça comum estadual apesar de terem no polo passivo autarquia federal Serão julgadas pelas varas de acidente de trabalho onde houver ou pelas varas cíveis comuns quando não houver as varas especializadas Mas as demais ações que não as acidentárias envolvendo o INSS são de competência da Justiça Federal Há em relação a essa autarquia outro complicador Tratase do disposto no art 109 3º da CF que trata das chamadas ações previdenciárias ajuizadas pelos segurados e beneficiários em face do INSS Elas devem ser aforadas perante a Justiça Federal no foro do domicílio do segurado ou beneficiário A regra existe para facilitarlhes o acesso à justiça Ocorre que nem todas as comarcas têm Justiça Federal instalada Como fica a situação do segurado que tem direito de propor a ação previdenciária no foro de seu domicílio se este não for provido de vara federal De acordo com a CF enquanto não instalada na Comarca a Justiça Federal tais ações serão processadas e julgadas pela Justiça Estadual Tratase de uma espécie de competência supletiva da Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias enquanto não instaurada a Justiça Federal Tal situação não se confunde com a das ações acidentárias que são de competência da Justiça Estadual sempre seja a comarca provida ou não de Justiça Federal Os recursos contra as sentenças proferidas nas ações acidentárias contra o INSS são sempre julgados pelos Tribunais de Justiça estaduais Nas previdenciárias a justiça estadual faz as vezes da federal até que esta seja criada Nelas os recursos contra as decisões do juiz estadual serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal A regra do art 109 3º da CF abrangia também às execuções fiscais federais A competência era da Justiça Federal mas onde não houvesse vara federal a competência passaria por delegação à justiça estadual Mas a Lei n 130432014 pôs fim a essa possibilidade afastando a delegação de competência à justiça estadual nas execuções fiscais federais Assim mesmo que não haja justiça federal na comarca as execuções fiscais federais não serão processadas na justiça estadual mas na vara federal competente Ficam ressalvadas as execuções fiscais já em curso quando da edição da nova lei as quais permanecem na justiça estadual onde já vinham correndo A regra do art 109 3º da CF só se aplica para os casos expressamente previstos Fora disso se a competência é da Justiça Federal e a comarca não a tem instalada será necessário ajuizar a demanda na cidade próxima que seja a sede da circunscrição e onde ela exista Isto é na cidade cujo foro federal abranja as comarcas vizinhas que não têm vara federal instalada Quando há conflito de competências entre dois órgãos judiciários cumpre a um superior cujas decisões vinculam ambos dirimilo Se o conflito for entre dois juízes estaduais ao Tribunal de Justiça entre dois juízes federais ao Tribunal Regional Federal entre um juiz federal e um estadual ao Superior Tribunal de Justiça Mas se houver conflito entre um juiz federal e um juiz estadual que em determinado processo esteja no exercício da competência supletiva de juiz federal como ocorre nas ações previdenciárias que correm em comarcas desprovidas da Justiça Federal o conflito será dirimido pelo Tribunal Regional Federal Conquanto o conflito tenha participação de um juiz estadual no processo em que ele foi suscitado o juiz estadual está fazendo as vezes do federal subordinandose ao TRF 3142 Justiça Federal de segunda instância A competência dos Tribunais Regionais Federais é estabelecida na CF art 108 Competelhes originariamente o julgamento de ações rescisórias de seus próprios julgados ou dos juízes federais da região mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio tribunal ou do juiz federal os habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao tribunal art 108 I b c d e Em grau de recurso competelhes o julgamento das causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição 3143 A quem compete decidir se há ou não interesse da União e entidades federais O art 109 I da CF atribui à Justiça Federal a competência para julgar as causas que tenham participação da União autarquias fundações públicas e empresas públicas federais não importa a condição em que eles participem ou intervenham Se um processo corre na Justiça Estadual e é admitida a intervenção de um desses entes os autos terão de ser remetidos à Justiça Federal Mas sempre se controverteu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual indeferir o ingresso desses entes no processo quando eles manifestavam interesse Essa controvérsia se intensificou com a proliferação de casos versando sobre aldeamentos indígenas em áreas urbanas em que a União manifestava o seu interesse e requeria a remessa dos autos à Justiça Federal Foram muitas as ações de usucapião de áreas urbanas em que a União requereu ingresso alegando que o imóvel ficava em extinto aldeamento indígena o que tornava a sua intervenção obrigatória com o consequente deslocamento para a Justiça Federal Muitos juízes estaduais indeferiam o ingresso da União alegando que os aldeamentos já estavam extintos e que não havia mais razão para que ela interviesse O Superior Tribunal de Justiça examinando a questão editou a Súmula 150 Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da União suas autarquias ou empresas públicas A súmula uniformizou o entendimento de que cabe à Justiça Federal decidir se há ou não interesse da União e demais entidades federais quando solicitarem o seu ingresso em processo que corre pela Justiça Estadual Nada restará a esta senão determinar a remessa dos autos àquela na qual então se decidirá se a intervenção é legítima ou não Caso o juiz federal decida que não os autos tornarão à Justiça Estadual Foi o que aconteceu com as causas envolvendo os aldeamentos indígenas extintos os autos foram remetidos à Justiça Federal e esta acabou por decidir que não havia mais interesse da União uma vez que tais aldeamentos haviam desaparecido O Supremo Tribunal Federal acabou por editar a Súmula 650 Os incisos I e XI do art 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto Portanto não são terras da União o que afasta o interesse dela em intervir em ações que sobre elas versem aquelas ocupadas por aldeamentos indígenas em passado remoto O Superior Tribunal de Justiça em várias decisões tem entendido que apesar do teor da Súmula 150 o juiz estadual pode indeferir o ingresso da União se o seu pedido não vier acompanhado de uma fundamentação juridicamente razoável Nesse sentido o acórdão publicado em RSTJ 103285 que julgou o Recurso Especial 114359SP Rel Min Ruy Rosado de Aguiar A Súmula 150STJ não impede que o juiz estadual afaste a alegação de interesse da União quando sem fundamentação razoável do ponto de vista jurídico ou por absoluta impossibilidade física como tem sido reconhecido em casos tais na instância ordinária No mesmo sentido JTJ 224205 Rel Rodrigues de Carvalho A intervenção dos entes mencionados no art 109 desloca a competência para a justiça federal Mas se houver pedido cuja apreciação seja de competência da justiça estadual os autos não serão remetidos art 45 1º Pode ocorrer que o autor tenha formulado dois ou mais pedidos e que a União ou demais entes intervenham em razão de interesse em apenas um ou alguns deles Nesse caso o juiz estadual permanecerá com o processo já que há pedidos de sua competência e indeferirá a cumulação em relação àqueles pedidos cuja competência por haver interesse da União é da Justiça Federal fazendoo sem examinarlhes o mérito 315 A apuração do foro competente N o item 313 vimos os passos para a apuração da competência Depois de verificarmos se a competência é das justiças especiais ou da justiça comum federal ou estadual resta apurar o foro competente Para tanto é preciso consultar o CPC e eventuais leis especiais que possam ter regras de competência específicas como a lei da ação civil pública e o Código de Defesa do Consumidor As principais regras de competência de foro formuladas no CPC estão nos arts 46 a 53 A regra geral é a prevista no art 46 caput do CPC Os arts 48 49 e 50 constituem apenas explicitações dessa norma geral que institui o foro comum Já os arts 47 51 parágrafo único 52 parágrafo único e 53 constituem exceções os chamados foros especiais 3151 Foro comum É o estabelecido no art 46 caput do CPC As ações pessoais assim como as reais sobre bens móveis devem ser ajuizadas em regra no foro de domicílio do réu Uma vez que vigora o princípio da obrigatoriedade da jurisdição não tendo o réu a possibilidade de eximirse da demanda contra ele aforada ao menos se garante que tenha a possibilidade de respondêla na comarca do seu domicílio sem a necessidade de deslocarse Essa regra vale em princípio para todos os tipos de processo de conhecimento ou de execução Mas sendo geral cede ante a existência de regra específica As ações mencionadas no dispositivo são de grande abrangência Ações pessoais abrangem todas aquelas que versem sobre contratos obrigações em geral responsabilidade civil e boa parte das ações envolvendo direito de família e sucessões Não importa que o objeto seja móvel ou imóvel desde que a ação seja pessoal Por exemplo uma ação de resolução de compra e venda sendo pessoal já que visa a desconstituição de um contrato correrá no foro de domicílio do réu tenha o negócio por objeto bem móvel ou imóvel Além das ações pessoais a regra geral abrange as que versam sobre direito real tendo por objeto bem móvel Mas se o bem for imóvel e a ação real a competência será do foro de situação da coisa O art 46 atribui competência ao foro do domicílio do réu não fazendo nenhuma distinção se pessoa física ou jurídica A definição de domicílio é dada pelo Código Civil cujos arts 70 a 78 cuidam do assunto Os arts 70 a 74 tratam do domicílio das pessoas naturais considerandoo o lugar onde elas estabelecem sua residência com ânimo definitivo ou no que se refere às relações concernentes à profissão o lugar onde ela é exercida Se houver várias residências qualquer uma será o domicílio se não houver nenhuma será o lugar em que a pessoa for encontrada O art 76 do CC trata do domicílio necessário do incapaz do servidor público do militar do marítimo e do preso Já o domicílio das pessoas jurídicas é indicado no art 75 do CC da União o Distrito Federal dos Estados e Territórios a respectiva capital do Município o lugar onde funcione a administração municipal das demais pessoas jurídicas o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos Os arts 48 49 e 50 do CPC contêm apenas explicitações da regra geral do art 46 o art 50 dispõe que as ações contra o incapaz se processam no domicílio do seu representante ou assistente contra o ausente no foro do seu último domicílio art 49 Por fim o art 48 trata da competência para os inventários partilhas arrecadação e cumprimento de disposições de última vontade impugnação ou anulação de partilha extrajudicial bem como para as ações em que o espólio for réu atribuindoa ao foro de domicílio do autor da herança isto é do de cujus Mas se ele não tinha domicílio certo a competência será do foro de situação dos bens imóveis e se estes estiverem situados em foros diferentes de qualquer deles Se não havia imóveis será competente o foro do local de qualquer dos bens do espólio A regra do art 46 bem como a dos arts 48 49 e 50 todos do CPC é de competência de foro e usa o critério territorial com base no domicílio É portanto regra de competência relativa É relativa à regra de competência geral do foro do art 46 do CPC bem como as dos arts 48 49 e 50 Estão portanto sujeitas à prorrogação se não for arguida a incompetência relativa como preliminar de contestação 3152 Foros especiais 31521 Foro de situação dos imóveis para as ações reais imobiliárias O art 47 do CPC cuida da competência para as ações que versam sobre direitos reais sobre bens imóveis O direito civil enumera quais são os direitos reais no art 1225 Também é da lei civil a função de definir quais são os bens imóveis o que ela fez nos arts 79 a 81 Entre os direitos reais enumerados no art 1225 não se encontra a posse No entanto para fins de competência as ações possessórias são consideradas reais imobiliárias e a competência para julgálas é do foro de situação da coisa o que vem expresso no art 47 2º É preciso ter algum cuidado com a natureza das ações possessórias É que como visto para fins de competência elas são tratadas como reais Mas para fins do art 73 do CPC outorga uxória nas ações reais imobiliárias são tratadas como pessoais tanto que prescindem da autorização do cônjuge para a propositura art 73 2º A razão pela qual o legislador optou pelo foro de situação do imóvel é a facilidade de o juiz obter conhecimentos relacionados a ele que possam facilitar o julgamento Como visto no item 310 a competência do foro de situação da coisa para as ações reais imobiliárias é absoluta Mas a competência será relativa e o autor poderá optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade vizinhança servidão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova A regra portanto é que a competência nas ações reais imobiliárias é do foro de situação da coisa e é absoluta uma vez que a imensa maioria das ações reais versa sobre aqueles temas indicados no art 47 1º Se porventura a ação não versar sobre esses temas admitirseão a eleição e a propositura no domicílio do réu Se versar o que ocorre em quase todas as ações reais a competência será absoluta sendo inadmissível a eleição Entre outros podemse mencionar os seguintes exemplos de ações que devem ser aforadas no foro de situação da coisa desapropriação direta e indireta adjudicação compulsória proposta pelo compromissário comprador que pagou todas as parcelas do compromisso e que pretende obter uma sentença que substitua a escritura cuja outorga vem sendo negada pelo vendedor A controvérsia que havia a respeito ficou superada com a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal nesse sentido RT 514243 anulação de registro de determinado imóvel as ações de anulação e resolução de contrato que são pessoais devendo ser propostas no foro de domicílio do réu Mas se houver pedido cumulado de reintegração de posse tem prevalecido o entendimento de que a competência é do foro de situação da coisa No entanto há decisões que entendem que sendo o pedido de resolução o principal e a reintegração de posse apenas uma consequência do primeiro para apuração de competência deva prevalecer o pedido de resolução contratual que é pessoal Contudo parecenos que sempre que houver cumulação de pedidos e um deles estiver fundado em direito real sobre bem imóvel deve prevalecer a competência absoluta do foro de situação da coisa na forma do art 47 as ações versando sobre servidões administrativas as reivindicatórias de imóveis imissão de posse de bens imóveis Quanto às execuções hipotecárias ainda há controvérsia Mas parecenos que se trata de ação pessoal porque o que se postula é o dinheiro e não o imóvel dado em garantia que não poderá ficar com o credor por força da proibição do pacto comissório Elas devem ser aforadas no foro de domicílio do réu ou no de eleição 31522 Foro competente para as ações de divórcio separação anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável O CPC não manteve o foro privilegiado da mulher para essas ações que vinha previsto no art 100 I do CPC de 1973 Já há muito se vinha discutindo se era caso de mantêlo permitindose à mulher que ajuizasse as ações de divórcio separação anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável no foro de sua residência Ele só se justificaria se pelo menos em algumas situações ou em algumas regiões do país a situação da mulher fosse tal que ela tivesse mais dificuldade de acesso à justiça sobretudo nas demandas contra o marido ou companheiro O CPC entendeu não haver diferenças tais entre homens e mulheres no que concerne ao acesso à justiça que justificasse a manutenção do foro privilegiado De fato desde a edição do Código de 1973 passados 40 anos aumentou significativamente o número de mulheres que gozam de independência econômica e financeira e que tem a mesma facilidade de acesso à justiça que os homens o que tornava injustificável a manutenção do privilégio A competência para as ações mencionadas será a do foro do domicílio do guardião do filho incapaz Caso não haja filhos incapazes a competência será do foro do último domicílio do casal arts 1566 II e 1569 do CC Mas para que seja esse o foro competente é preciso que ao menos um dos cônjuges tenha permanecido nele se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal a competência será a do foro do domicílio do réu Como todas as hipóteses estão fundadas no critério territorial a competência será relativa 31523 Foro privilegiado do credor de alimentos e do idoso De acordo com o art 53 II do CPC a competência para as ações de alimentos é do domicílio ou residência do alimentando regra que se justifica dada a necessidade de proteger aquele que deles necessita Isso vale mesmo que o pedido de alimentos venha cumulado ao de investigação de paternidade Súmula 1 do STJ Como está fundada no domicílio do autor critério territorial a regra também é relativa O CPC também estabelece o foro privilegiado do idoso não de caráter geral mas apenas para as ações que versem sobre direito previsto no respectivo estatuto Tais ações serão propostas no foro de residência do idoso O Estatuto Lei n 107412003 considera idoso aquele que contar idade igual ou superior a 60 anos art 1º O CPC assegura a ele prioridade de processamento art 1048 I e foro privilegiado A ideia é facilitar o acesso à justiça do idoso nas ações que versem sobre direitos previstos no Estatuto Como se trata de critério territorial a competência nesse caso também é relativa 31524 Foro do lugar do cumprimento da obrigação O art 53 III d do CPC atribui competência ao foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita nas ações em que se lhe exigir o cumprimento Será necessário verificar se a obrigação é quesível ou portável A primeira é aquela cuja satisfação o credor deve ir buscar no domicílio do devedor a segunda a que este deve ir prestar no domicílio daquele Aplicase a regra geral do art 327 do Código Civil Efetuarseá o pagamento no domicílio do devedor salvo se as partes convencionarem diversamente ou se o contrário resultar da lei da natureza da obrigação ou das circunstâncias A regra vale apenas para as ações em que se busque o cumprimento da obrigação Quando se visar outras consequências do inadimplemento como a resolução do contrato ou o ressarcimento seguese a regra geral do art 46 Por tratar de competência territorial a regra é relativa 31525 Foro do lugar do ato ou fato O art 53 IV do CPC enumera algumas situações em que a competência sempre relativa já que fundada no critério territorial será o do foro do lugar do ato ou fato São elas A das ações de reparação de dano em geral o que abrange as causas de responsabilidade civil A distinção entre ato e fato indicada no dispositivo legal resulta de que o primeiro é conduta humana comissiva ou omissiva violadora de direito que causa danos ao passo que o segundo é um evento ou conjunto de eventos que associados a uma ação ou omissão humana podem dar ensejo à obrigação de reparar Um fato da natureza como uma chuva muito forte pode trazer o dever de indenizar se provocar a queda de uma árvore cujo corte foi negligenciado pelas autoridades Se a ação indenizatória estiver fundada em danos derivados de relação de consumo a competência será do foro do domicílio do consumidor porque há dispositivo específico o art 101 I do Código de Defesa do Consumidor A das ações em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios Nessa situação as demandas deverão ser propostas no lugar em que foi prestada a administração ou cumprido o mandato 31526 Foro nas ações de reparação de dano por acidente de veículo incluindo aeronaves ou por crimes Como visto no item anterior as ações de indenização são de competência do foro do lugar do ato ou fato Mas se os danos provierem de acidente de veículo ou de fato tido por lei como infração criminal a lei abre ao autor uma alternativa a de propor no lugar do fato ou no seu domicílio CPC art 53 V A intenção foi facilitar o acesso das vítimas Haverá portanto foros concorrentes cabendo a elas a livre opção Acidentes de veículo são os que envolvem carros motocicletas trens e outros veículos terrestres marítimos ou aéreos motorizados ou não por exemplo as bicicletas Mas o foro especial das vítimas de acidente de veículos não se estende às seguradoras que tendo ressarcido os segurados subrogamse nos direitos de cobrar a indenização As seguradoras terão de propor as suas ações no foro do domicílio do réu 31527 Competência para as ações em que a União é parte É preciso distinguir as causas em que a União é autora daquelas em que é ré embora ambas corram perante a Justiça Federal Quando a União é autora a demanda será proposta no foro de domicílio do réu isto é na seção judiciária desse domicílio aplicandose assim a regra geral do art 46 do CPC Mas quando for ré a ação não será proposta no seu domicílio mas na seção judiciária em que for domiciliado o autor naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal art 109 2º da CF e art 51 parágrafo único do CPC Se a ação ajuizada em face da União versar sobre direito real em bem imóvel a competência aqui absoluta será do foro de situação da coisa Mas se a ação é pessoal ou real sobre bens móveis caberá ao autor optar entre propôla no seu domicílio ou no lugar do ato ou fato sendo essa uma regra de competência relativa Por isso mesmo pode o autor optar por propor a ação no foro onde a União tem domicílio isto é no Distrito Federal Tem prevalecido o entendimento de que a regra do art 109 2º da CF não se estende às autarquias e empresas públicas como se verifica do acórdão do STJ publicado em RT 813440 ficou decidido que em relação a elas aplicase a regra geral do art 100 IV a do CPC atual art 53 III a STJ 2ª Seção CC 27570MG Rel Min Eduardo Ribeiro Nas ações previdenciárias em que o juiz estadual faz as vezes do federal na ausência deste a competência será do foro do domicílio do segurado 31528 Competência para as ações em que figuram como partes os Estados Federados Quando o Estado e a Fazenda Estadual bem como o Distrito Federal forem autores seguese a regra geral do art 46 devendo a ação ser proposta no domicílio do réu Mas se o Estado ou Distrito Federal for réu a ação poderá ser proposta no domicílio do autor no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado A regra estabelecida no art 52 parágrafo único é análoga àquela aplicável à União valendo aqui as mesmas considerações feitas no item anterior O Estado e a Fazenda Estadual não têm foro privilegiado de sorte que as ações em que forem autores ou réus seguem as regras de competência instituídas no art 52 Nesse sentido a Súmula 206 do STJ A existência de vara privativa instituída por lei estadual não altera a competência territorial resultante das leis de processo Nem poderia ser diferente pois as regras que versam sobre varas privativas em determinada comarca são de competência de juízo reguladas por lei estadual e não de foro A competência de foro nas causas da Fazenda será quando a ação por ela ou contra ela ajuizada versar sobre direito real em bens imóveis a do foro de situação da coisa se nesse foro houver vara privativa é lá que a ação correrá se não houver em vara cível comum Tratase como já visto de regra de competência absoluta se a Fazenda é autora e a ação é pessoal ou real sobre bens móveis a competência será a do foro do domicílio do réu ressalvadas as exceções do art 53 do CPC E a demanda deverá ser ajuizada no juízo privativo se houver se a Fazenda é ré a ação pessoal ou real sobre bens móveis será ajuizada no foro do domicílio do autor no da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda ou no domicílio do Estado que é a sua Capital em vara privativa se houver Essa regra e a anterior são de competência relativa 316 Alguns exemplos de competência funcional Como visto no item 392 deste capítulo além do critério territorial o CPC se vale às vezes do funcional que é sempre absoluto Isso é feito nos casos em que determinada demanda guarda vínculo com outra anteriormente já ajuizada devendo por isso mesmo ser processada onde corre a primeira São exemplos as regras que determinam a oposição dos embargos de terceiro onde corre a ação principal e da ação acessória perante o juiz competente para a principal CPC art 61 317 Esquema resumido das regras de competência de foro TIPO DE AÇÃO FORO COMPETENTE CARÁTER DA REGRA Ações pessoais e reais sobre bens móveis Foro do domicílio do réu CPC art 46 Relativo Ações reais imobiliárias incluindo possessórias e adjudicações compulsórias Foro de situação do imóvel CPC art 47 Absoluto se a ação versar sobre propriedade posse vizinhança servidão divisão e demarcação de terras e nunciação da obra nova Relativo se não versar sobre esses temas Ações de inventário partilha e arrecadação bem como as que envolvam o cumprimento de O foro do domicílio do autor da herança no Brasil se ele não possuía domicílio certo o da situação dos bens imóveis se havia bens imóveis em lugares diversos em qualquer deles se não havia imóveis o foro do local de Relativo disposições de última vontade a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial ou em que o espólio for réu qualquer bem do espólio CPC art 48 Ações de separação divórcio anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável O foro de domicílio do guardião do filho incapaz do último domicílio do casal ou do domicílio do réu se nenhuma das partes residir no último domicílio do casal CPC art 53 I Relativo Ações de alimentos ainda que cumuladas com investigação de paternidade O foro de domicílio do alimentando CPC art 53 II Relativo Ações de reparação de danos em geral O foro do lugar do ato ou fato salvo quando se tratar de relação de consumo quando a competência será a do domicílio do consumidor CPC art 53 IV a e CDC art 101 I Relativo Ações de reparação de danos em acidentes de veículo O foro de domicílio do autor ou do local do ato ou fato a critério da vítima CPC art 53 V Relativo Ações em que a União é parte Se autora no domicílio do réu se ré o autor poderá propôla no seu domicílio ou no lugar do ato ou do fato salvo se a ação for real imobiliária quando a competência é sempre do foro de situação CF art 109 1º e 2º O autor pode ainda propor no Distrito Federal Relativo salvo se a ação for real imobiliária quando a competência do foro de situação será absoluta Ações em que a Fazenda Pública Estadual é parte A Fazenda Pública Estadual não tem foro privilegiado Assim quando autora as ações serão propostas no domicílio do réu e quando ré no domicílio do autor no de ocorrência do ato ou fato no de situação do imóvel ou no da Capital do Estado sempre na vara privativa Relativo salvo se a ação for real imobiliária onde houver Se a ação for real imobiliária a competência é sempre do foro de situação do imóvel Ações que guardam vínculo com outras anteriormente propostas A competência será do foro e do juízo em que correr a ação anteriormente aforada Absoluto por tratarse de competência funcional 318 Competência de juízo breves considerações Depois de apurado o foro o último passo é identificar o juízo competente quando houver necessidade há comarcas pequenas com um só juízo em que a questão não se colocará As regras de competência de juízo não estão formuladas no CPC mas nas leis estaduais de organização judiciária que de maneira geral se utilizam dos mesmos critérios o valor da causa a matéria o critério territorial e o funcional Mas a competência de juízo é sempre absoluta mesmo quando o critério utilizado é o territorial ver item 310 Por isso não está sujeita a modificação Por exemplo o art 63 do CPC autoriza nas hipóteses de competência relativa a eleição de foro isto é a escolha por acordo de vontades de um foro diferente daquele previsto em lei Mas não se pode eleger o juízo isto é a região da comarca em que a ação será proposta Essa questão se torna de grande relevância porque é frequente que leis estaduais de organização judiciária ao estabelecer a divisão administrativojudiciária de comarcas de grande porte indiquem a existência de foros centrais e foros regionais Já vimos que essa linguagem utilizada pelas leis estaduais não coincide com a do CPC que emprega foro como abrangendo toda a comarca e não as regiões nas quais ela é dividida Como o dispositivo que permite a eleição de foro está no CPC art 63 a interpretação há de ser pela permissão da escolha da comarca em que a demanda será proposta mas não da região dentro da comarca em que isso deva ocorrer É possível eleger o foro da capital mas não o foro central por exemplo A competência de juízo é absoluta por isso não é possível que por convenção haja eleição de juízo Cuidado os chamados foros centrais e foros regionais não são propriamente foros mas juízos Por isso não é possível eleger o foro central ou foro regional Sendo absoluta a incompetência de juízo o juiz deverá declinála de ofício Já foi mencionada a existência de respeitável entendimento em contrário que qualifica como relativa a incompetência de juízo quando fundada no valor da causa e ação de menor valor for proposta em região diversa da prevista Conquanto respeitável parecenos melhor o entendimento de que a competência de juízo é sempre absoluta seja qual for o critério utilizado pela lei As leis de organização judiciária estaduais poderão criar varas especializadas para determinados temas como as de família e sucessões registros públicos temas empresariais falência e concordata acidentes de trabalho ou especializadas em função da qualidade de um dos litigantes como as varas da fazenda pública 319 A competência nos Juizados Especiais Cíveis Saber se determinada demanda pode ou não ser proposta perante os juizados especiais não é tema de competência mas de procedimento A Lei n 909995 que trata dos juizados especiais criou um novo tipo de procedimento muito mais rápido e informal que o tradicional apelidado de sumaríssimo O art 3º que indica as causas que podem correr perante o juizado especial emprega a expressão competência de forma pouco técnica correto o emprego no 3º desse art 3º da palavra procedimento O que ele faz é enumerar em que situações o interessado poderá valerse do procedimento previsto na lei aforando a sua demanda perante o Juizado Especial Cível Um exame das hipóteses do mencionado art 3º da Lei n 909995 bem como do art 3º da Lei n 102592001 que trata dos Juizados Especiais Federais permite concluir que em regra os critérios usados pela lei para identificar quando é possível se valer do procedimento do juizado são o valor da causa até quarenta salários mínimos nos juizados estaduais salvo os da Fazenda Pública até sessenta e até sessenta nos federais e a matéria Também a qualidade de alguns dos litigantes deve ser levada em conta por exemplo não podem ter o procedimento do juizado as ações propostas por pessoas jurídicas Vale lembrar que a utilização dos critérios matéria e valor da causa para apuração do procedimento não é inédita pois o CPC de 1973 ao indicar quais ações corriam pelo procedimento sumário no art 275 valiase desses critérios O procedimento do Juizado Especial Cível é opcional pois ainda que a matéria ou o valor da causa o permitam o interessado pode preferir os procedimentos tradicionais Ressalvamse porém o Juizado Especial Federal e o da Fazenda Pública cujo procedimento é de adoção obrigatória Mas se o autor optar pelo Juizado surgirá uma questão verdadeiramente de competência em qual dos juizados havendo mais de um a demanda deverá ser proposta O art 4º da Lei n 909995 apresenta as regras Será competente o Juizado do foro do domicílio do réu ou a critério do autor do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento filial agência sucursal ou escritório do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza O parágrafo único do art 4º estabelece que em qualquer hipótese mesmo nas duas últimas poderá a ação ser proposta no foro previsto na primeira Tem prevalecido o entendimento de que a competência no juizado ainda que territorial é absoluta e pode ser declinada de ofício caso em que não se deverá remeter os autos ao juizado competente mas extinguir o processo sem julgamento de mérito nos termos do art 51 III da Lei n 909995 4 A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA Como visto as regras de competência podem ser divididas em absolutas e relativas Somente as relativas estão sujeitas à modificação nunca as absolutas estabelecidas em vista do melhor funcionamento do Poder Judiciário e não para comodidade dos litigantes Haverá modificação de competência quando as regras de competência relativa apontarem a competência de um foro X mas determinadas circunstâncias tornarem competente para a causa o foro Y diferente daquele previsto originariamente em lei Só pode haver modificação de competência de foro nos casos em que for relativa nunca de juízo pois esta é sempre absoluta As causas de modificação de competência são a prorrogação a derrogação a conexão e a continência 41 Prorrogação de competência É consequência natural de a incompetência relativa não poder ser conhecida de ofício Súmula 33 do STJ cumprindo ao réu alegála como preliminar de contestação sob pena de haver preclusão Se o réu não se manifestar aquele foro que era originariamente incompetente mas de incompetência relativa tornarseá plenamente competente não sendo mais possível a qualquer dos litigantes ou ao juiz preclusão pro judicato tornar ao assunto A esse fenômeno dáse o nome de prorrogação de competência 42 Derrogação Ocorre quando há eleição de foro isto é quando por força de acordo de vontades contrato duas ou mais pessoas escolhem qual será o foro competente para processar e julgar futuras demandas relativas ao contrato celebrado O CPC no art 63 explicita que a eleição de foro só cabe em ações oriundas de direitos e obrigações ou seja fundadas no direito das obrigações O 1º determina que a cláusula deve constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico Não se permite a eleição de foro nos casos de competência absoluta como os que envolvem competência funcional ou de juízo ou nas ações reais sobre bens imóveis As regras de eleição de foro não prevalecem sobre as da conexão isto é a existência de foro de eleição não impedirá a reunião de ações conexas para julgamento conjunto O foro de eleição obriga não apenas os contratantes mas seus sucessores por ato inter vivos ou mortis causa herança 421 Pode haver eleição de foro em contrato de adesão O contrato de adesão é aquele cujas cláusulas vêm inteiramente redigidas por um dos contratantes cabendo ao outro tão somente aderir ou não sem chance de discuti las Controvertese sobre a licitude da eleição de foro por aquele que redigiu o contrato A resposta não pode ser genérica a cláusula poderá valer ou não dependendo do caso concreto desde que não prejudique o direito de acesso à justiça do aderente Imaginese que uma pessoa física celebre com um banco um contrato de empréstimo que estabeleça como foro de eleição a capital de outro Estado ou uma cidade distante A cláusula não poderá valer porque traz prejuízo ao aderente mas se o contrato por exemplo for celebrado entre duas grandes empresas que têm agências no foro eleito valerá Nesse sentido Não se configura a abusividade da cláusula de foro de eleição quando a aderente é empresa de considerável porte dispondo presumivelmente de condições para exercer sua defesa no foro indicado no contrato Nesse caso não cabe ao juiz suscitar de ofício a sua incompetência Súmula 33 STJ 2ª Seção CC 136326MG Rel Min Ruy Rosado Se a relação entre os litigantes for regida pelo Código do Consumidor com mais razão a cláusula só valerá se não for abusiva não prejudicar os direitos do consumidor nem restringir o seu direito de defesa devendo constar em destaque no contrato 422 A nulidade da eleição de foro nos contratos de adesão deve ser declarada de ofício O art 63 3º consagrou algo que o Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo Antes da citação a cláusula de eleição de foro se abusiva pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu Mas o 4º acrescenta que se o réu já tiver sido citado incumbe a ele alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação sob pena de preclusão O disposto no art 63 3º merece algumas considerações Parecenos não haver nenhuma novidade em o juiz reconhecer de ofício a ineficácia da cláusula de eleição de foro Afinal é regra geral que a ineficácia possa ser conhecida de ofício O que constitui grande e questionável novidade são as consequências que a lei extrai desse reconhecimento Ora o foro de eleição só cabe nos casos de competência relativa Se determinado foro é o competente mas a sua competência é relativa as partes podem eleger outro conforme seus interesses Ora declarada a ineficácia do foro eleito a competência passará a ser daquele originariamente estabelecido por lei Mas tal competência será relativa já que fundada no domicílio do réu Portanto a incompetência decorrente de a demanda não ter sido proposta nesse foro será apenas relativa O dispositivo determina porém que o juiz decline de ofício para o juízo de domicílio do réu desde que ele não tenha sido citado Eis portanto um caso único em que a incompetência relativa poderá ser reconhecida pelo juízo de ofício quando ela provier do reconhecimento de ineficácia de foro de eleição antes da citação do réu 423 Possibilidade de renúncia ao foro de eleição Se o autor ajuíza a demanda em outro foro que não o eleito a incompetência daí decorrente será relativa cumprindo ao réu alegála como preliminar na contestação Se não o fizer haverá prorrogação e renúncia tácita ao foro de eleição Só haverá interesse de o réu alegar a incompetência relativa se ficar evidenciado que o foro de eleição é mais benéfico para ele Às vezes o autor propõe a demanda no foro do domicílio do réu apesar do foro de eleição caso em que não haverá interesse de ele alegar a incompetência já que a renúncia foi em seu benefício só lhe trazendo vantagens 43 Conexão É um mecanismo processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento para que tenham um julgamento conjunto A principal razão é que não haja decisões conflitantes Para que duas ações sejam conexas é preciso que tenham elementos comuns Assim seria temerário que fossem julgadas por juízes diferentes cuja convicção não se harmonizasse Disso poderiam surgir resultados conflitantes situação que o legislador quis evitar A reunião ainda se justifica por razões de economia processual já que com ela poderá ser feita uma única instrução e prolatada uma sentença conjunta 431 Quando haverá conexão O critério utilizado pelo legislador para definir a existência de conexão é o dos elementos da ação Toda ação se identifica por seus três elementos as partes o pedido e a causa de pedir O art 55 caput do CPC estabelece que são conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir Portanto desde que tenham um elemento objetivo comum Não basta coincidência apenas de partes Mas nem sempre a utilização desse critério será suficiente para identificar quando deverá haver a reunião É preciso que ele seja conciliado com outro finalístico em que o julgador deve ter em mente as razões fundamentais para que duas ações sejam reunidas em primeiro evitar decisões conflitantes e em segundo favorecer a economia processual Não se justifica a reunião de ações se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual Por essa razão estabelece o art 55 3º que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente mesmo sem conexão entre eles A redação da parte final não foi das mais felizes uma vez que se há risco de resultados conflitantes há de ser sempre reconhecida a existência da conexão Melhor teria sido que a conexão tivesse sido definida apenas pela possibilidade de julgamentos contraditórios ou conflitantes já que apenas nessa circunstância se justifica a reunião de ações A forma mais simples de se identificar a existência da conexão é verificar se continuando a correr em separado os processos perante juízos diferentes existe o risco de julgamentos conflitantes Em caso afirmativo está caracterizada a causa de modificação de competência Também por isso desaparece a conexão se alguma das ações já tiver sido julgada A reunião é para que haja o julgamento conjunto o que não mais poderá ocorrer se uma delas já foi sentenciada Nesse sentido a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça A conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado Idêntica solução é dada pelo art 55 1º que determina a reunião salvo se um dos processos estiver sentenciado Como a reunião pressupõe risco de decisões conflitantes havia certa hesitação na vigência do CPC anterior se poderia haver conexão entre execuções Para afastar a dúvida a lei atual determina a reunião dos processos de ações conexas de execução de título extrajudicial e da ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico bem como dos processos de execuções fundadas no mesmo título executivo No primeiro caso a reunião se justifica porque aquilo que for decidido na ação de conhecimento poderá repercutir diretamente na execução uma vez que versa sobre o mesmo título E no segundo caso também se justifica pois é sempre temerário que duas execuções fundadas no mesmo título corram separadamente É o que acontecerá por exemplo quando houver duas execuções fundadas no mesmo contrato de locação mas relativas a períodos diferentes em que o locatário deixou de pagar os alugueres Não há litispendência porque os períodos de cobrança são distintos Mas é conveniente que o processamento seja conjunto uma vez que ambas estão embasadas no mesmo título que é o contrato escrito de locação 432 Onde se fará a reunião de ações conexas O art 286 I do CPC estabelece que as causas que se relacionarem a outras já ajuizadas por relação de conexão ou continência deverão ser distribuídas por dependência Isto é a nova ação deverá ser distribuída para o mesmo juízo em que já tramita a anterior com a qual guarda relação de conexão ou continência Mas nem sempre será possível aplicar esse dispositivo porque quando do ajuizamento da nova demanda eventualmente o autor não saberá da existência da anterior Pode ocorrer portanto que duas ações conexas estejam tramitando em lugares diferentes porque a nova não foi distribuída por dependência ao juízo onde corria a antiga Será então o caso de reunilas e surgirá a importante questão de saber em que juízo isso deve ocorrer Vai ser preciso identificar qual dos juízos está prevento A resposta é dada pelo art 59 do CPC o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo O CPC atual eliminou a duplicidade que havia no anterior a respeito da causa geradora de prevenção No CPC de 1973 havia dois dispositivos aparentemente conflitantes que tratavam do tema os arts 219 e 106 o primeiro estabelecia que a prevenção era gerada pela citação válida e o segundo que o era pelo primeiro despacho isto é por aquele que determina a citação A aparente conflitância era resolvida da seguinte forma como o art 106 tratava de ações de mesma competência territorial entendiase que a prevenção só era dada pelo primeiro despacho quando os processos de ações conexas corriam no mesmo foro Com isso a aplicação do art 219 ficava restrita às hipóteses de ações que corriam em foros diferentes O CPC atual eliminou a duplicidade Agora a prevenção é sempre gerada pelo registro ou distribuição da ação que ocorrerá onde houver mais de um juiz conforme o art 284 Parecenos diante do uso da conjunção alternativa que a prevenção será dada pelo que ocorrer primeiro registro ou distribuição conforme o sistema adotado pelo órgão judiciário Evidentemente onde houver apenas um juiz será o registro a definir a prevenção já que não haverá distribuição O registro e a distribuição são feitos logo após a propositura da ação que ocorre com o protocolo da petição inicial art 312 Quando houver duas ações conexas portanto não será mais relevante para fins de prevenção verificar se correm no mesmo foro ou em foros diferentes Será necessário apurar em que data ocorreu o registro ou distribuição o que tiver ocorrido primeiro em ambas para verificar em qual delas ocorreu primeiro já que será esse o juízo prevento Caso as datas coincidam será preciso verificar se possível o horário em que ocorreu o registro ou a distribuição prevalecendo aquela em que isso tiver ocorrido primeiramente Se não for possível verificar o horário do registro ou distribuição devese recorrer à data do protocolo para se verificar em qual dos dois processos ele ocorreu primeiro 433 A conexão sendo causa de modificação de competência só se aplica em hipóteses de competência relativa Se duas ações são conexas mas estão vinculadas aos seus respectivos foros por regras de competência absoluta não será possível reunilas porque as regras de modificação só se aplicam à competência relativa É o que ocorrerá por exemplo quando uma delas tramitar perante a Justiça Federal e a outra pela estadual a questão não é pacífica havendo decisões do Superior Tribunal de Justiça que entendem que havendo conexão ambas as ações deveriam correr perante a Justiça Federal pois embora a estadual jamais possa julgar ações de competência da federal o contrário seria possível na esfera criminal a questão não suscita dúvidas desde a edição da Súmula 122 do STJ que diz que havendo crimes conexos um de competência da Justiça Estadual e outro da federal competirá à Justiça Federal o julgamento unificado de ambos Parecenos que na esfera cível dadas as regras de competência absoluta não seria possível a reunião de processos Exemplar a decisão do Min Athos Gusmão Carneiro A conexão não implica na reunião de processos quando não se tratar de competência relativa art 102 do CPC A competência absoluta da Justiça Federal fixada na Constituição é improrrogável por conexão não podendo abranger causa em que a União autarquia fundação ou empresa pública federal não for parte STJ 2ª Seção CC 832MS j 26091990 Nos casos em que não for possível a reunião para evitar que sejam proferidas sentenças conflitantes será possível a suspensão de uma delas até o desfecho da outra nos termos do art 313 V a do CPC 434 Pode a reunião de processos ser determinada de ofício em caso de conexão O art 55 1º do CPC não deixa dúvidas Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta salvo se um deles já tiver sido sentenciado Diante dos termos peremptórios da lei a reunião será determinada pelo juiz de ofício ainda que nenhuma das partes a solicite Isso mostra a opção do legislador em considerar que a conexão é matéria de ordem pública a qual pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo desde que nenhum dos processos tenha sido sentenciado É certo que a conexão sendo causa de modificação de competência só se aplica em hipóteses de competência relativa que não podem ser declinadas de ofício Mas há interesse público na reunião de evitar que haja decisões conflitantes O art 337 VIII do CPC determina que o réu alegue a conexão como preliminar na contestação Mas se ele ou o autor o fizerem em qualquer outra fase do processo por simples petição ou de outra maneira qualquer nem por isso ficará o juiz impedido de reconhecêla Afinal se o juiz pode fazêlo de ofício com mais razão se as partes o alegarem ainda que pela via inadequada Pela mesma razão também o Ministério Público pode requerer a reunião 435 Havendo conexão a reunião é obrigatória A questão é controvertida havendo manifestações afirmativas e outras no sentido de que há certa margem de avaliação para o juiz em cada caso concreto Para Cássio Scarpinella Bueno a melhor interpretação é a que entende que a hipótese é de dever e não de mera possibilidade ou faculdade de atuação do juiz para os fins do instituto aqui discutido6 Parecenos que deve ser deixado ao juiz não propriamente uma margem de discricionariedade já que a reunião não pode ser determinada por razões de conveniência e oportunidade mas uma margem de avaliação se naquele caso concreto será economicamente proveitosa a reunião Isso porque se ela traz a grande vantagem de impedir decisões conflitantes pode trazer alguma desvantagem se os processos estiverem em fases muito distintas caso em que o mais adiantado sofrerá inevitavelmente um retardo Ora pode ocorrer que o risco de decisões conflitantes seja muito pequeno e os processos estejam em fases muito díspares caso em que o juiz em decisão fundamentada poderá indeferir o pedido de reunião Nesse sentido no V Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada foi decidido por dez votos a oito que O art 105 atual art 55 1º deixa ao juiz certa margem de discricionariedade na avaliação da intensidade da conexão e na da gravidade resultante da contradição de julgados e até na determinação da oportunidade da reunião dos processos Nesse sentido Segundo a jurisprudência desta Corte a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador sendo que o art 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias STJ REsp 1255498 de 19062012 Rel Min Villas Boas Cuêva 44 Continência Também forma de modificação de competência vem tratada no art 56 do CPC que a define como uma relação entre duas ou mais ações quando houver identidade de partes e de causa de pedir sendo que o objeto de uma por ser mais amplo abrange o das outras Tal como a conexão enseja a reunião de ações para evitar decisões conflitantes havendo aqui um risco ainda maior já que exige dois elementos comuns partes e causa de pedir e a relação entre os pedidos Mas a reunião só se dará se a ação continente isto é a mais ampla for proposta posteriormente à ação contida Não haverá utilidade na propositura da ação contida quando a continente já está em curso pois o pedido da ação continente abrange o da contida de sorte que o ajuizamento posterior acabará gerando não propriamente continência mas uma espécie de litispendência parcial pois o que se pede na ação contida já está embutido na continente Se isso ocorrer não será caso de reunião de ações mas de extinção sem resolução de mérito da ação contida ajuizada posteriormente CPC art 57 Salvo essa hipótese havendo continência as ações serão necessariamente reunidas Diante dos termos da lei no caso de continência não haverá nenhuma avaliação pelo juiz a respeito da necessidade de reunião Como o liame dela decorrente é ainda maior a reunião será necessária Todas as regras que valem para a conexão são aplicáveis à continência Mas ela não tem grande utilidade Afinal para que exista é preciso que as duas ações tenham a mesma causa de pedir Assim todas as ações que guardam entre si relação de continência serão inevitavelmente conexas Seria possível dizer portanto que a continência é uma espécie de conexão e que esta por si só já seria suficiente para ensejar a reunião de processos 5 PREVENÇÃO Há casos em que há mais de um juízo competente para o julgamento de determinada causa Imaginese por exemplo que ela deva ser proposta perante o Foro Central da Capital de São Paulo Ocorre que há ali mais de 40 juízos cíveis todos igualmente competentes Haverá necessidade de fixar qual dentre eles será o competente Ou então a situação em que o CPC fixa foros concorrentes como no caso dos acidentes de veículos em que a demanda pode ser proposta no foro do local do acidente ou do domicílio do autor cabendo a este a escolha Na verdade são duas as situações em que a prevenção deverá ser considerada ambas mencionadas na lição de Cândido Dinamarco consideradas as situações em que a prevenção se dá e a dimensão maior que ela assume em certos casos são de duas ordens as prevenções segundo os dispositivos que as estabelecer a saber a prevenção originária referente à própria causa em relação à qual se deu b prevenção expansiva referente a outras causas ou mesmo outros processos7 Em outras palavras a prevenção será fundamental para fixar a competência de determinado juízo quando houver mais de um competente para determinada causa e para identificar qual dos juízos atrairá outras ações como em casos de conexão ou continência A prevenção nos termos do art 59 do CPC atual é dada sempre pelo registro ou distribuição da petição inicial A prevenção expansiva é aquela que relaciona uma ação nova com outra anteriormente ajuizada idêntica ou semelhante Se houver semelhança como nos casos de conexão ou continência a nova ação deverá ser distribuída por dependência para o juízo onde corre a anteriormente ajuizada art 286 I do CPC Caso as duas ações conexas ou que mantenham relação de continência já tenham sido ajuizadas em juízos distintos deve ser feita a reunião no juízo prevento conforme o art 58 O art 286 II traz situação de prevenção em caso de ações idênticas ou quase o que ocorrerá quando tendo sido extinto o primeiro processo sem resolução de mérito houver reiteração do pedido ainda que em litisconsórcio com outros autores ou mesmo quando parcialmente alterados os réus da ação Nesses casos a nova demanda será distribuída por dependência ao juízo no qual tramitou a antiga Há prevenção também em segunda instância e o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo art 930 parágrafo único do CPC 6 CONFLITO DE COMPETÊNCIA É um incidente processual que se instaura quando dois ou mais juízos ou tribunais se dão por competentes para a mesma causa caso em que haverá conflito positivo ou por incompetentes com o que haverá conflito negativo ou ainda quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos CPC art 66 61 Procedimento do conflito Vem regulado nos arts 951 a 959 do CPC De acordo com o art 951 o conflito poderá ser suscitado pelas partes pelo Ministério Público ou pelo juiz O Ministério Público será parte nos conflitos que suscitar e fiscal da ordem jurídica nos que forem suscitados pelos demais legitimados mas apenas quando presentes as hipóteses do art 178 do CPC Ausentes essas hipóteses o Ministério Público não intervirá Mas o conflito suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público pressupõe a efetiva discordância entre os juízes envolvidos que se acham todos competentes ou todos incompetentes O réu que tiver arguido incompetência relativa não poderá suscitar o conflito porque ou bem o juiz a acolheu e a sua pretensão foi satisfeita ou não a acolheu e caberá recurso Daí a vedação do art 952 do CPC É fundamental a identificação do órgão que deverá promover o julgamento do conflito Como envolve dois ou mais juízes será necessário que as decisões proferidas por tal órgão sejam aptas a vincular todos Se todos os juízes envolvidos são estaduais a competência será do Tribunal de Justiça se todos são federais do Tribunal Regional Federal Mas se o conflito for entre juízes federais ou estaduais entre eles e juízes do trabalho ou entre juízes estaduais de diferentes Estados ou federais de diferentes regiões o conflito deverá ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça De acordo com o art 102 I o da CF compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais entre Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal E de acordo com o art 105 I d compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre quaisquer tribunais ressalvado o disposto no art 102 I o bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos Identificado o órgão julgador o conflito será suscitado por petição ao seu presidente por ofício do juiz ou por petição pelas partes ou pelo Ministério Público O regimento interno do tribunal poderá identificar a quem compete julgálo Por exemplo no Estado de São Paulo à Câmara Especial do Tribunal de Justiça O relator designado ouvirá ambos os juízos em conflito se este tiver sido suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público Se o conflito foi suscitado de ofício por um dos juízos o relator ouvirá o outro e após colherá o parecer do Ministério Público no prazo de cinco dias nos casos em que ele intervém Quando o conflito for positivo o relator de ofício ou a pedido de qualquer das partes pode determinar que o processo fique suspenso até que haja decisão Nesse caso ou quando o conflito for negativo será designado um dos juízes para resolver as questões de urgência Havendo súmula do STF do STJ do próprio tribunal ou tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência o conflito pode ser decidido de plano pelo relator cabendo agravo interno no prazo de quinze dias para o órgão incumbido do julgamento Não sendo caso de decisão de plano será designada sessão de julgamento O tribunal ao decidir o conflito declarará qual o juízo competente pronunciandose sobre a validade dos atos praticados pelo incompetente O conflito de competência só cabe se ainda não existir sentença transitada em julgado proferida por um dos juízes conflitantes Súmula 59 do STJ 7 DA COOPERAÇÃO NACIONAL O CPC trata em capítulo próprio da cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário estadual ou federal especializado ou comum em todas as instâncias e graus de jurisdição incluindo os tribunais superiores O art 67 impõe um dever de cooperação recíproca entre eles por meio de magistrados e servidores O pedido de cooperação independe de forma específica e deverá ser prontamente atendido Pode ter por objeto auxílio direto reunião e apensamento de processos prestação de informações atos concertados entre juízes cooperantes atos esses que poderão consistir entre outros na prática de citação intimação ou notificação de ato obtenção e apresentação de provas e coleta de depoimentos efetivação de tutela provisória efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial centralização de processos repetitivos e execução de decisão jurisdicional Para tanto os órgãos judiciais poderão se valer das cartas de ordem precatória e arbitral reguladas no próprio CPC 8 QUESTÕES 1 DPEAM FCC 2018 Carlos e Vitória se casaram na cidade de Tabatinga AM onde residiram por cerca de três anos e tiveram dois filhos Há cerca de dois anos se mudaram para Tefé AM Em razão de desentendimentos entre o casal acabaram rompendo o relacionamento e após a separação de fato Vitória se mudou para Parintins AM enquanto Carlos voltou com as crianças para a sua cidade natal Eurunepé AM O único imóvel do casal está situado na cidade de Manaus AM Caso Carlos venha a ajuizar ação de divórcio a competência territorial neste caso será da Comarca de a Tabatinga b Parintins c Manaus d Eurunepé e Tefé 2 DPEAM FCC 2018 Fátima Aparecida brasileira viaja a Las Vegas a passeio Vai a um cassino no qual perde no jogo valor em dólares equivalente a R 2000000 Volta ao Brasil sem pagar a dívida e é acionada judicialmente Considerada a legalidade da cobrança no país estrangeiro aplicase a lei a brasileira por ser a devedora aqui domiciliada analisandose somente o conceito de obrigação natural da dívida de jogo para ser ou não eficaz para a cobrança b brasileira pela inexistência de previsão de cabimento de leis estrangeiras às obrigações ainda que constituídas fora do país c norteamericana por se tratar de atividade legal naquele país examinandose no Brasil somente os aspectos formais da constituição da obrigação para ser eficaz a cobrança judicial em nosso país d norteamericana no tocante ao direito material uma vez que a obrigação foi constituída nos Estados Unidos examinandose sua compatibilidade ou não com a lei brasileira no exame dos conceitos de ordem pública soberania e bons costumes e brasileira porque aplicarse a lei estrangeira para obrigações contraídas por cidadã brasileira infringiria a soberania nacional e os bons costumes 3 Procurador FAPESP VUNESP 2018 As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral na forma da lei sendo certo que a a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado b a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa cujo juízo tem competência relativa para análise da demanda c o foro de domicílio do inventariante é o competente para julgamento do inventário d a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de seu endereço residencial e se o Estado for o demandado a ação deverá ser proposta no foro de domicílio do réu ou no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda 4 Juiz de Direito TJSP 181 Segundo é sabido o princípio da aderência ao território que é inerente à jurisdição traça limitações territoriais à autoridade dos juízes Sobre esse assunto assinale a alternativa correta a Cada juiz não exerce sua autoridade somente nos limites do território sujeito por ele à sua jurisdição b Se é preciso produzir uma prova fora do território do juiz ele deverá se deslocar até o foro do outro lá cuidando de alcançar aquela com o auxílio dos órgãos auxiliares do juiz visitado c O princípio da aderência ao território não veda no processo civil a citação postal endereçada a pessoas fora da comarca d Recaindo a penhora em crédito do devedor junto a terceiro residente em outra comarca a regra é que se considerará ela feita pela intimação deste para que não pague ao seu credor residente em outra comarca Mas a intimação ao último deverá ocorrer no foro onde foi proposta a execução em respeito ao princípio da aderência ao território 5 Juiz de Direito TJSP 181º Como é sabido a jurisdição é o poder de dizer o direito objetivo função do Estado desempenhada por meio do processo na busca da solução do conflito que envolve as partes para a realização daquele e a pacificação social Sobre o assunto em questão assinale a resposta correta a O exercício espontâneo da jurisdição na condição de regra geral implicaria em possível prejuízo da imparcialidade do juiz na solução da lide b Quando em causa direitos indisponíveis mais se reforça o entendimento de que os órgãos jurisdicionais não hão de ficar inertes no que se refere à iniciativa de instauração do processo não devendo eles ficarem à espera de provocação de algum interessado para a atuação da vontade concreta da lei c No exercício da jurisdição voluntária tal e qual se passa na jurisdição contenciosa o juiz busca a pacificação social Então as duas jurisdições se confundem sem consequências práticas d O juiz não conta com impedimento para conceder ao autor tutela jurisdicional diversa da postulada contanto que se mostre qualitativa e quantitativamente superior 6 Promotor de Justiça Substituto MPEBA 2018 Sobre o tema competência jurisdicional analise as assertivas abaixo e indique as afirmativas corretas I Quando o poder jurisdicional passa de abstrato para concreto tendo em vista a ocorrência de um litígio determinada fica a competência para compôlo II A competência jurisdicional brasileira pode ser exclusiva ou concorrente o que implica dizer que decisões alienígenas podem ter validade no Brasil excetuandose por exemplo as que digam respeito a imóveis aqui situados III Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu IV Deixando o autor sem domicílio certo da herança vários imóveis em diversos foros é competente para o inventário o foro de qualquer um deles V Nos casos de direito real imobiliário o foro da situação da coisa é regra de fixação da competência mas que pode ser transmudada se a ação for de direito pessoal embora relativas ao imóvel a Somente a assertiva IV é verdadeira b Somente as assertivas I e V são verdadeiras c Com exceção da alternativa IV as demais são verdadeiras d A alternativa III é verdadeira embora não se possa dizer o mesmo da de número II e Todas as assertivas são verdadeiras 7 Procurador da República PGR 2017 É correto afirmar que a O assistente atuará como auxiliar da parte principal e sendo revel o assistido será considerado seu gestor de negócios b A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar c A oposição é modalidade de intervenção voluntária de terceiro podendo ser interventiva ou autônoma d O juiz apreciará livremente a fé que deve merecer o documento quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha ou borrão 8 Juiz de Direito Substituto TJSP 2018 Em matéria de competência é correto afirmar a a regra de competência estabelecida para quando o réu for incapaz conforme critério territorial é inderrogável e sua inobservância gera incompetência absoluta b para ação fundada em direito real em regra será competente o foro da situação da coisa móvel ou imóvel c no cumprimento de precatória se o juiz deprecado reconhecer sua incompetência territorial deverá devolver a carta ao juiz deprecante d na execução fundada em título extrajudicial é concorrentemente competente o foro da situação dos bens sujeitos a constrição 9 Promotor de Justiça Substituto MPEBA 2018 A competência pode ser entendida como a repartição da jurisdição entre os diversos órgãos encarregados da prestação jurisdicional e é atribuída a cada julgador nos termos normativos dos artigos 42 ao 66 do Código de Processo Civil Assinale a assertiva cuja compreensão não corresponde a esses dispositivos a Tramitando o processo perante outro juízo os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União na qualidade de parte ou de terceiro interveniente exceto nas causas relativas à recuperação judicial falência insolvência civil acidente de trabalho justiça eleitoral e do trabalho b A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito que venham a ocorrer posteriormente salvo se delas decorrerem supressão de órgão do judiciário ou alterarem a competência absoluta c É competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento assim como o da residência do idoso para a causa que verse sobre direito previsto no Estatuto do Idoso d Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente no processo relativo à ação contida será solucionada no seu mérito caso contrário as ações serão necessariamente reunidas e Uma vez demandada a União a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda no de situação da coisa ou no Distrito Federal 10 Juiz Substituto TJMT Vunesp 2018 João e José formam um casal homoafetivo sem filhos que possuem domicílio certo em Cuiabá A empresa Y atua no ramo de produção de cosméticos e também está localizada na capital do Estado do Mato Grosso Com base nessas informações e nas regras de competência fixadas no CPC2015 assinale a alternativa correta a No caso de falecimento de José ocorrido no estrangeiro o foro de situação dos bens imóveis será o competente para processar e julgar a ação de inventário b No caso de ação de dissolução da união estável de João e José será competente o foro do último domicílio do casal c Se a empresa Y demandar ação de reparação de danos contra serventia notarial com sede no interior do Estado por ato praticado em razão do ofício será competente o foro da Comarca de Cuiabá d Tramitando no juízo da Comarca de Cuiabá ação de falência da empresa Y a intervenção da União como interessada no feito implicará na remessa dos autos à Justiça Federal e Caso José proponha uma ação possessória imobiliária terá competência relativa o juízo do foro de situação da coisa 11 Procurador do Estado PGESE FEPESE 2018 No que se refere à competência interna é correto afirmar a A competência em razão do valor da causa será sempre critério relativo nunca absoluto b A competência funcional equiparase à competência territorial e por essa razão é considerada competência relativa c Fixada a competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial a alteração da competência absoluta poderá determinar sua modificação d Fixada a competência pelo registro ou distribuição caso ocorra a alteração do domicílio do réu durante o prazo de contestação e a pedido dele haverá o deslocamento da demanda para o novo local e Para as ações fundadas em direito real a competência será do local da situação da coisa adotando se o critério territorial competência relativa 12 Procurador Câmara de Belo Horizonte Consulplan 2018 Sobre o tema competência jurisdicional analise as assertivas abaixo e indique as afirmativas corretas I Quando o poder jurisdicional passa de abstrato para concreto tendo em vista a ocorrência de um litígio determinada fica a competência para compôlo II A competência jurisdicional brasileira pode ser exclusiva ou concorrente o que implica dizer que decisões alienígenas podem ter validade no Brasil excetuandose por exemplo as que digam respeito a imóveis aqui situados III Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu IV Deixando o autor sem domicílio certo da herança vários imóveis em diversos foros é competente para o inventário o foro de qualquer um deles V Nos casos de direito real imobiliário o foro da situação da coisa é regra de fixação da competência mas que pode ser transmudada se a ação for de direito pessoal embora relativas ao imóvel a Somente a assertiva IV é verdadeira b Somente as assertivas I e V são verdadeiras c Com exceção da alternativa IV as demais são verdadeiras d A alternativa III é verdadeira embora não se possa dizer o mesmo da de número II e Todas as assertivas são verdadeiras 13 Juiz do Trabalho Substituto TRT 4ª Região 2016 Assinale a assertiva correta sobre incompetência a A incompetência relativa será apresentada em peça apartada suspendendo o curso do processo b Após manifestação da parte contrária o Juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência c O oferecimento de reconvenção pelo réu depende do oferecimento de contestação d Reconhecida a incompetência absoluta são considerados desde logo nulos os atos decisórios já proferidos e Reconhecida a incompetência relativa são considerados desde logo nulos os atos decisórios já proferidos 14 Promotor de Justiça Substituto MPEGO 2016 A respeito das regras de competência é incorreto afirmar a Para a ação de divórcio separação anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução da união estável é competente o domicílio do guardião do filho incapaz b Ainda que não haja conexão entre eles poderão ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias c A competência determinase no momento do registro ou da distribuição da petição inicial sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta d A competência determinada em razão da matéria da pessoa ou da função poderá ser derrogada por acordo entre as partes homologado pelo juiz 15 Procurador Prefeitura de Campinas FCC 2016 No que tange à incompetência absoluta e à incompetência relativa é correto afirmar a A competência determinada em razão de matéria da pessoa ou da função é derrogável por convenção das partes b Prorrogarseão as competências relativa e absoluta se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação c A incompetência absoluta será alegada como preliminar de contestação enquanto a relativa será arguida por meio de exceção d Caso a alegação de incompetência seja acolhida o processo será extinto sem resolução de mérito e A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício 16 Analista de Gestão Advogado FGV Compesa 2016 A respeito das disposições sobre Função Jurisdicional assinale a afirmativa INCORRETA a A continência entre duas ou mais ações ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir mas o pedido de uma por ser mais amplo abrange o das demais b Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta salvo se um deles já houver sido sentenciado c A competência determinada em razão da matéria da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes d As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações mas a cláusula de eleição de foro não vincula os herdeiros e sucessores e A incompetência absoluta ou relativa será alegada como questão preliminar de contestação 17 Consulplan TJMG Titular dos Serviços de Notas e de Registro 2017 Com relação à função jurisdicional jurisdição e ação as assertivas abaixo estão corretas EXCETO a A impossibilidade jurídica é uma das condições da ação b A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais em todo o território nacional c Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade d Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico 18 TRF 2ª Região Juiz Federal Substituto 2017 Na hipótese de idêntica ação ser proposta no Brasil e no exterior e inexistindo Tratado com o país estrangeiro marque a opção correta a A litispendência internacional não pode ser conhecida de ofício e deve ser arguida Arguida ela impede que o juiz brasileiro dê curso à ação intentada no Brasil se a questão já tiver sido submetida a juiz estrangeiro b Litispendência internacional pode ser conhecida de ofício e impede que o juiz brasileiro dê curso à ação intentada no Brasil se a questão já está submetida a juiz estrangeiro c Em tema afeto à soberania os Estados estrangeiros estão impedidos de conhecer demandas que versem sobre causas situadas no território de outras soberanias sob pena de responsabilização internacional d Se uma sentença brasileira decidir determinada questão que também tenha sido decidida por sentença estrangeira será sempre a sentença brasileira a que produzirá efeitos no Brasil e A ação intentada no estrangeiro não impede que a mesma questão seja submetida a juiz brasileiro nem produz litispendência 19 Defensor Público DPESP FCC 2019 Humberto comparece à unidade da Defensoria Pública da cidade onde reside no interior do Estado informando que recebeu citação de uma demanda em que se discutem direitos reais sobre bens móveis proposta na capital do mesmo Estado sendo intimado no mesmo ato do prazo para a apresentação de resposta Humberto discorda do pedido do autor e deseja apresentar defesa Diante desta situação o Defensor lotado no interior do Estado deverá a elaborar a peça defensiva de contestação que poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu ainda que não apresente preliminar de incompetência do juízo b elaborar a peça defensiva de contestação que somente poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu se a carta precatória ainda não tiver sido devolvida ao juízo deprecante c elaborar a peça defensiva de contestação com a alegação de incompetência do juízo em preliminar de contestação hipótese em que poderá protocolar a contestação no foro de domicílio do réu d orientar Humberto para que compareça ao atendimento da Defensoria Pública na Capital onde deverão ser tomadas as medidas em sua defesa inclusive a elaboração de contestação e elaborar a peça defensiva de contestação protocolandoa necessariamente no foro da Capital onde está sendo processada a ação em razão da existência de norma de competência absoluta quanto ao foro da situação do bem 20 Juiz Substituto TJPR CESPE 2019 De acordo com o Código de Processo Civil no que concerne ao julgamento de ação reivindicatória da propriedade de bem imóvel localizado em território nacional a competência internacional da justiça brasileira e a competência territorial do foro do local do imóvel são consideradas respectivamente como a exclusiva e absoluta b exclusiva e relativa c concorrente e absoluta d concorrente e relativa 21 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2019 Assinale a alternativa correta no que diz respeito à matéria de competência de acordo com o Código de Processo Civil de 2015 a A ação fundada em direito real sobre bem móvel tem como regra geral a distribuição no foro de domicílio da coisa b Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios o autor pode distribuir a ação fundada em direito pessoal em qualquer foro do país c A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de seu domicílio e a ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio d É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor a União Estado ou o Distrito Federal e As regras de competência territorial têm natureza absoluta GABARITO 1 d 2 d 3 a 4 c 5 a 6 e 7 b 8 d 9 d 10 b 11 c 12 d 13 b 14 d 15 e 16 d 17 a 18 e 19 c 20 a 21 d 4 DA AÇÃO 1 INTRODUÇÃO O Processo Civil como ciência autônoma surgiu em tempos relativamente recentes Até meados do século XIX aproximadamente não havia uma separação muito clara entre o direito processual e o direito material Quando o direito de alguém era desrespeitado e a vítima era obrigada a ir a juízo entendiase que a pretensão por ela colocada perante a justiça nada mais era do que o seu direito material em movimento Confundiase o direito de ação com o direito civil subjacente à propositura da demanda Para exemplificar se alguém tinha o seu direito de propriedade desrespeitado e ia a juízo entendiase que ao fazêlo apenas punha em movimento o seu direito de propriedade O direito de ação não era autônomo isto é não havia o direito de ir a juízo para postular uma resposta do Poder Judiciário a uma pretensão Foi a partir da segunda metade do século XIX que as coisas começaram a mudar Foi longa a história da evolução do conceito de ação e de como o processo civil ganhou autonomia Esse desenvolvimento ocorreu sobretudo na Alemanha espalhandose depois por outros países Alguns nomes fundamentais foram os de Windscheid Muther e Oskar von Bülow este último o autor da obra que é considerada o marco inicial do Processo Civil Teoria das exceções e dos pressupostos processuais 1868 como ciência autônoma Nesse momento inicial aos poucos se foi percebendo que uma coisa é o direito material que a lei nos assegura outra o direito de ir a juízo para que o Poder Judiciário dê uma resposta a uma pretensão a ele levada Um exemplo uma coisa é a lei civil atribuir àqueles que têm um imóvel registrado em seu nome no Cartório de Registro o direito de propriedade Outra é alguém que se considera proprietário e entende que o seu direito não está sendo respeitado ir a juízo para formular uma pretensão pedir ao juízo que tome alguma providência Outro exemplo quem celebra um contrato de compra e venda tem o direito material de exigir que o vendedor entregue a coisa adquirida se ele não a entregar pode ir a juízo postulando que este conceda a providência adequada para satisfazer a pretensão 2 DIREITO MATERIAL E DIREITO DE AÇÃO É preciso distinguir duas relações muito distintas a de direito material e a de direito processual Em um contrato de compra e venda existem dois sujeitos o vendedor e o comprador Se o contrato for regularmente cumprido e a obrigação satisfeita a relação se extinguirá Mas se algum dos participantes entender que não foi satisfeita ou que o foi de maneira inadequada pode agir de duas formas conformarse deixando as coisas tal como estão sem buscar a satisfação de sua pretensão ou ir a juízo formular a sua pretensão e pedir que o Poder Judiciário tome as providências necessárias para satisfazêla Nesse caso formarseá uma nova relação diferente daquela de direito material porque terá três sujeitos o autor o juiz e o réu Ela se desenvolverá de acordo com determinado procedimento e culminará com a sentença do juiz Se atentarmos para as origens históricas da necessidade dessa relação processual verificaremos que ela decorre da proibição de que as pessoas façam justiça com as próprias mãos Há muitos e muitos séculos quando os Estados ainda não estavam bem formados e não tinham força suficiente os conflitos de interesses eram resolvidos pelos próprios envolvidos Se o vendedor não entregava a mercadoria o comprador desde que mais forte tomavaa com violência Era um tempo em que prevalecia a força bruta a ameaça e não raro os conflitos terminavam de maneira sangrenta Com o passar dos anos à medida que os Estados se tornavam mais fortes percebeuse que não convinha a solução dos conflitos pelos próprios interessados E por uma espécie de pacto social convencionouse que eles deveriam ser resolvidos por alguém que não participasse deles e fosse mais forte do que os litigantes Foi então que se atribuiu ao Estado a solução dos conflitos de interesse em caráter exclusivo Não podem mais aos envolvidos fazer valer os seus direitos por força ou por qualquer outro meio indevido A solução é atributo do Estado a quem cumpre o poderdever de solucionar tais conflitos No Brasil é crime fazer valer os direitos pelas próprias mãos tratase do exercício arbitrário das próprias razões Então aquele que tem o direito violado deve recorrer ao Poder Judiciário 3 O DIREITO DE AÇÃO 31 Introdução Nesse contexto surge a figura da ação A jurisdição isto é o poder que tem o Judiciário de solucionar os conflitos dizendo qual o direito e estabelecendo quem tem razão é inerte O juiz não age ao menos como regra geral de ofício O Estado por intermédio do juiz a quem compete solucionar os conflitos precisa ser provocado E a ação surge então como o mecanismo pelo qual se provoca o Judiciário a dar uma resposta Essa resposta é chamada de provimento ou tutela jurisdicional Quem vai a juízo busca esse provimento essa tutela E provoca a jurisdição por meio da ação É a partir daí que a máquina judiciária será movimentada que se formará um processo isto é uma relação processual entre aqueles três personagens que se desenvolverá por certo tempo de acordo com o procedimento estabelecido em lei sempre direcionado a que ao final o juiz possa decidir sobre a tutela jurisdicional postulada Vale lembrar que o direito de ação é sempre uma faculdade daquele que se sente prejudicado Como tal pode ser exercida ou não Em outros termos alguém pode sentirse insatisfeito porque determinado direito está sendo desrespeitado O Judiciário não tomará de ofício nenhuma providência Caberá ao próprio prejudicado decidir se deseja ou não ingressar em juízo para postular a tutela jurisdicional Afinal há sempre a possibilidade de que ele prefira abrir mão das suas pretensões e conformarse sem as ver satisfeitas Mas se preferir pode sempre ir a juízo e como contrapartida da exclusividade atribuída ao Estado de solucionar os conflitos de interesses este terá o poderdever de se pronunciar sobre aquela pretensão 32 Natureza Após essas breves considerações é possível compreender porque a doutrina de forma mais ou menos unânime conceitua o direito de ação como um direito subjetivo público exercido contra o Estado é direito subjetivo porque o lesado tem a faculdade de exercêlo ou não e é contra o Estado porque a ação põe em movimento a máquina judiciária que sem ela é inerte O termo ação contrapõese ao termo inércia É a ação que tira o Estado da sua originária inércia e o movimenta rumo à tutela ou provimento jurisdicional É exercida contra o Estado porque dirigida a este e não à parte contrária É verdade que o adversário do autor é sempre o réu mas o direito de ação não é dirigido contra este mas contra o próprio Estado porque serve para movimentálo A ação é um direito subjetivo público que se exerce contra o Estado e por meio do qual se postula a tutela ou provimento jurisdicional 33 A ação e os demais institutos fundamentais do processo civil jurisdição exceção e processo A ação é um dos quatro institutos fundamentais do processo civil A jurisdição é uma das funções do Estado e consiste no poderdever que este tem de substituir as partes na solução dos conflitos de interesse para que esta seja imparcial proferida por quem não integra o litígio É a jurisdição que garante a imparcialidade na solução dos conflitos de interesse Mas ela é inerte e precisa que alguém tome a iniciativa de movimentála Para tanto é preciso que o lesado ou interessado se valha do direito de ação exercido contra o Estado em face do adversário isto é daquele a quem o autor atribui o desrespeito de seus direitos ou descumprimento de obrigações A exceção é o direito que tem o réu de se contrapor à prestação formulada pelo autor em sua petição inicial É em suma o direito de defesa O réu convocado para o processo terá a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos Para que o juiz possa ao final pronunciarse é preciso um processo Ele se constituirá pela relação que durará algum tempo entre autor réu e juiz tempo este no qual se realizarão os atos que o procedimento previsto em lei exige Com as coisas postas dessa maneira é possível enxergar o que são os fundamentos do processo civil com a evolução da sociedade a solução dos conflitos tornouse atributo de um dos poderes do Estado a jurisdição tem de ser acionada pelo prejudicado por meio da ação Assim que proposta o adversário do autor será convocado para manifestarse podendo oporse à pretensão inicial E como tudo visa o provimento jurisdicional formase um processo em que durante algum tempo os três personagens autor juiz e réu se relacionarão de acordo com um roteiro previamente estabelecido por lei que se denomina procedimento Eis em suma o mecanismo estrutural do processo civil 34 As duas acepções de ação A palavra ação pode ser usada em duas acepções diferentes Tratase de uma palavra equívoca com dois significados distintos sendo usada ora num ora noutro Quais são afinal esses dois significados 341 Ação como direito de acesso à justiça ação em sentido amplo Em sentido mais abrangente ação é o direito subjetivo de acesso à justiça o direito de obter do Poder Judiciário uma resposta qualquer que ela seja a todas as pretensões que lhe forem dirigidas É o direito de pôr em movimento a máquina judiciária de provocar uma resposta enfim o direito de acesso ao juízo Tratase de uma garantia constitucional atribuída a todos que não depende de nenhuma condição É direito incondicionado que alguns denominam para distinguilo como ação em sentido amplo ou em nível constitucional Outros o chamam simplesmente de direito de acesso à Justiça ou de demandar Mesmo não havendo o preenchimento das chamadas condições da ação o postulante tem direito a uma resposta do Judiciário Por mais absurda que seja a pretensão por mais impossível descabida ela será examinada pelo juiz que deverá dar uma decisão fundamentada 342 Ação em sentido estrito Mas a palavra ação pode ser usada em outro sentido mais específico e que interessa mais de perto ao processo civil Foi longa a evolução da teoria da ação desde que o processo civil surgiu como ciência Não é o caso de examinar de forma mais detalhada todas as teorias que surgiram a respeito desse segundo significado de ação chamada ação em sentido estrito ou em nível processual Já não se está mais diante do mero direito de acesso à justiça mas de outra coisa que os processualistas demoraram algum tempo para identificar Podese de maneira bastante simplificada agrupar as principais teorias sobre a ação em sentido estrito ao longo da história em três categorias fundamentais 3421 Teoria concretista De início havia as chamadas teorias concretistas da ação que não a conseguiam distinguir com clareza do direito material a ela subjacente Eram aquelas que condicionavam a existência do direito de ação à do próprio direito material que estava sendo discutido Entre as condições da ação para os concretistas estava a de que o autor tivesse razão Daí por que só consideravam ter havido ação em sentido estrito quando ao final fosse proferida sentença de procedência isto é quando o pedido do autor fosse acolhido Para eles só tinha ação quem ao final tivesse razão se ao final a sentença fosse de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito não teria havido ação em sentido estrito 3422 Teorias abstratistas puras No oposto extremo das teorias concretistas surgiram as abstratistas puras Para os seus defensores havia ação em sentido estrito independentemente do tipo de resposta dada pelo Judiciário fosse a sentença de procedência improcedência ou extinção sem resolução de mérito Para essa corrente não havia diferença portanto entre ação em sentido amplo e ação em sentido estrito entre ação em sentido estrito e o direito de acesso à justiça garantido constitucionalmente Nenhuma dessas teorias a respeito da ação pareceu inteiramente convincente A primeira porque ainda interrelacionava de forma muito efetiva a ação com o direito material condicionando aquela à existência deste a segunda porque confundia a ação em sentido estrito com a garantia de acesso à justiça 3423 Teoria abstratista eclética 34231 O mérito O direito de ação como direito a uma resposta de mérito Foi então que se formulou uma corrente intermediária apelidada de abstratista eclética O seu grande defensor e divulgador foi o jurista italiano Enrico Túlio Liebman homem que teve grande importância para os estudos do processo civil no Brasil Deixando a Itália em época em que aquele país era dominado pelo regime fascista ele veio residir no Brasil justamente no período em que o nosso primeiro código nacional de processo civil estava sendo editado Sua influência foi enorme e os estudos dessa ciência deram um grande passo Liebman e seus discípulos que mais tarde se tornaram grandes processualistas formaram aquilo que hoje se chama Escola Paulista do Processo Civil Ele foi um grande defensor da chamada teoria abstratista eclética Para compreendêla porém alguns conceitos iniciais são necessários É preciso saber o que significa a palavra mérito Em processo civil ela é empregada como sinônimo da pretensão inicial daquilo que o autor pede postula Quando se diz que o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito informase que ele pôs fim ao processo sem examinar o pedido Para a teoria eclética o direito de ação em sentido estrito é o direito a obter uma resposta de mérito isto é uma decisão positiva ou negativa a respeito da pretensão formulada No processo de conhecimento as respostas de mérito são as sentenças de procedência ou de improcedência Tanto uma quanto outra examinam a pretensão inicial a primeira em sentido positivo e a segunda em sentido negativo A teoria eclética não é concretista mas abstratista porque não condiciona a existência da ação à do direito material sustentado pelo autor Ele terá direito de ação mesmo que se verifique ao final que não tinha razão nem era titular do direito alegado Terá havido o exercício do direito de ação mesmo quando a sentença for de improcedência quando o juiz entender que a razão não estava com o postulante Daí o caráter abstrato da ação para essa teoria Mas como ela não se conforma com qualquer resposta exigindo que seja de mérito alguns a apelidaram abstratista eclética O direito de ação surge como direito a uma resposta de mérito 34232 A execução também é ação Se o direito de ação aparece como direito a uma resposta de mérito como ficam as execuções Também nelas haverá resposta de mérito como no processo de conhecimento É preciso não confundir a teoria abstratista eclética exige para a caracterização da ação que haja o direito a uma resposta de mérito e não que haja necessariamente o direito a uma sentença de mérito Mas resposta de mérito e sentença de mérito são coisas diferentes Sim resposta é algo muito mais abrangente do que sentença Há dois tipos de processo o de conhecimento e o de execução o CPC ainda prevê processos antecedentes em que se pede tutela cautelar ou antecipada e que posteriormente com a formulação do pedido principal convertem se em processos de conhecimento ou de execução Em ambos há pedido tanto que se iniciam com uma petição inicial Portanto em ambos há mérito sinônimo de pedido Mas os pedidos são muito diferentes no processo de conhecimento o que se quer é o que o juiz diga quem tem razão que ele declare o direito decidindo se a razão está com o autor ou com o réu De uma maneira muito simplificada processo de conhecimento é aquele que serve para que o juiz diga quem tem razão E desde que preenchidas as condições ele o fará O meio processual pelo qual o juiz o diz é a sentença de procedência ou improcedência Quando ele a profere diz se a razão estava com o autor ou com o réu Portanto a resposta ao pedido isto é a resposta de mérito no processo de conhecimento é a sentença de procedência ou improcedência Na execução o pedido é muito diferente de outra natureza Não se quer mais que o juiz diga mas que ele faça ou mais precisamente que satisfaça A execução pressupõe que se saiba com quem está a razão com aquele munido de um título executivo Assim o que se pede não é que o juiz o diga por meio de uma sentença mas que tome providências concretas efetivas materiais de satisfação do direito do exequente por meio de penhoras avaliações arrestos alienações judiciais e o oportuno pagamento ao credor Isso é o que se pede Pois bem se a execução estiver em termos e forem preenchidas as condições o juiz dará uma resposta ao pedido executivo Só que essa resposta não virá sob a forma de uma sentença que serve para que o juiz diga alguma coisa mas da prática de atos concretos tendentes à satisfação do credor Tais atos também constituem uma forma de resposta àquilo que foi pedido e portanto uma forma de resposta de mérito TIPO DE PROCESSO PRETENSÃO MÉRITO RESPOSTA DE MÉRITO CONHECIMENTO Que o juiz diga quem tem razão declarando qual o direito aplicável à espécie O juiz preenchidas as condições dirá quem tem razão ao proferir uma sentença de procedência ou de improcedência EXECUÇÃO Que o juiz satisfaça o direito do credor O juiz preenchidas as condições determina providências concretas materiais de satisfação do crédito tais como penhoras avaliações e alienações judiciais de bens Em síntese resposta de mérito é mais abrangente do que sentença de mérito Essa é a forma de resposta própria do processo de conhecimento no processo de execução a resposta de mérito vem sob a forma de atos satisfativos 34233 A teoria abstratista eclética no Brasil Foi poderosa a influência de Liebman no Brasil tendo entre seus discípulos o Prof Alfredo Buzaid autor do projeto que resultou no Código de Processo Civil de 1973 Entre nós foi acolhida a teoria abstratista eclética tanto pelo Código atual como pelo anterior No Brasil a palavra ação pode ser empregada em dois sentidos diversos no amplo como o direito de acesso à justiça de movimentar a jurisdição ordinariamente inerte enfim o direito de obter uma resposta do judiciário a todos os requerimentos a ele dirigidos e no estrito como direito a resposta de mérito O disposto no art 17 que exige interesse e legitimidade para que se possa postular em juízo demonstra que o CPC manteve a adoção da teoria eclética já acolhida no CPC anterior pois continua a exigir o preenchimento das condições para que possa ser proferida resposta de mérito Respeitável doutrina tem sustentado que o CPC2015 por não mencionar mais a expressão condições da ação teria eliminado essa categoria Ainda que a expressão de fato não seja mais utilizada a combinação do disposto nos arts 17 e 485 VI mostra que a lei processual continua adotando a teoria abstratista eclética mantendo a exigência do preenchimento das condições da ação 35 O direito de ação é condicionado 351 Introdução O direito de acesso à justiça é incondicionado independe do preenchimento de qualquer condição a todos assegurado em qualquer circunstância mas nem sempre haverá o direito a uma resposta de mérito Para tanto é preciso preencher determinadas condições quem não as preencher não terá o direito de ação em sentido estrito mas tão somente em sentido amplo Ele receberá uma resposta do Judiciário mas não de mérito Será carecedor de ação Por quê Ora a finalidade da jurisdição é permitir que o Judiciário se pronuncie sobre a tutela postulada concedendoa ou não Para isso é necessário um processo muitas vezes longo e dispendioso Perceberam os processualistas que conquanto toda pretensão posta em juízo mereça uma resposta do Poder Judiciário nem sempre ela será tal que permita que o juiz se pronuncie a seu respeito Há certas situações em que o juiz se verá na contingência de encerrar o processo sem responder à pretensão posta em juízo isto é sem dar uma resposta ao pedido do autor Isso ocorrerá quando ele verificar que o autor é carecedor que faltam as condições de ação A ação em sentido estrito aparece portanto como um direito condicionado A qualquer tempo que verifique a falta das condições o juiz extinguirá o processo interrompendo o seu curso natural sem apreciar o que foi pedido sem examinar o mérito O processo não terá alcançado o seu objetivo Sempre que for proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por carência de ação não terá havido segundo a teoria eclética ação no sentido estrito da palavra ação em sentido processual O que terá havido então O que se poderia dizer é que foi exercido o direito de acesso à justiça o direito de ação em sentido amplo 352 Algumas questões de nomenclatura A propósito de nomenclatura é bom lembrar na medida em que ação é o direito a uma resposta de mérito não é possível dizer que ela foi julgada procedente ou improcedente A ação existe ou não o autor a tem ou é dela carecedor Se tiver o direito de ação o juiz julgará o pedido acolhendoo ou não O pedido jamais a ação E se para a teoria eclética não há ação se o processo é extinto sem resolução de mérito por falta de condições não será possível saber no momento da propositura se o autor tem ou não esse direito porque só quando sair a sentença é que poderemos conhecer o seu teor verificando se é ou não de mérito Por isso não é tecnicamente preciso dizer que foi proposta a ação Mais correto é dizer que foi ajuizada a demanda palavra empregada aqui como sinônima da pretensão veiculada pela petição inicial Em suma o autor ajuíza a demanda e o juiz ao proferir a sentença decidirá se ele tem ou não direito de ação passando em caso afirmativo a examinar se o pedido procede ou não 353 As condições como matéria de ordem pública As condições constituem matéria de ordem pública a ser examinada de ofício pelo juiz pois não se justifica que o processo prossiga quando se verifica que não poderá atingir o resultado almejado Verificando a falta de qualquer delas o juiz extinguirá a qualquer momento o processo sem resolução de mérito o que pode ocorrer em primeiro ou segundo grau de jurisdição Só não é possível em recurso especial ou extraordinário nos quais a cognição do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça fica restrita à matéria prequestionada o que pressupõe que o assunto tenha sido previamente discutido 354 As duas condições da ação Em nosso ordenamento jurídico são duas a legitimidade ad causam e o interesse de agir Na legislação processual anterior eram três pois se acrescentava a possibilidade jurídica do pedido Mas já Liebman a partir da terceira edição de seu Manual passara a sustentar que poderiam afinal ser reduzidas a duas a legitimidade e o interesse pois que este último absorveria a possibilidade jurídica do pedido Para aquele grande jurista sempre que alguém formulasse um pedido impossível faltaria interesse de agir A nossa lei acolheu essa solução reduzindo a duas as condições Para maior facilidade de compreensão é preferível tratar primeiro da legitimidade ad causam e depois do interesse 3541 A legitimidade ad causam É mencionada especificamente no art 18 do CPC que assim estabelece Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico Esse dispositivo diz que em regra as pessoas só podem ir a juízo na condição de partes para postular e defender direitos que alegam ser próprios e não alheios Tratase de norma sábia seria muito complicado se em regra as pessoas pudessem postular em nome próprio interesses alheios O problema é que essa regra tem exceções há casos raros incomuns é verdade em que a lei autoriza alguém a em nome próprio ir a juízo para postular ou defender direito alheio Isso só poderá ocorrer se houver autorização do ordenamento jurídico Podemos concluir que no que concerne à legitimidade existem dois grandes campos no Processo o da normalidade em que as pessoas figuram em juízo na condição de partes em defesa dos interesses e direitos que alegam ser próprios sendo o que ocorre na imensa maioria dos processos a esse tipo de legitimidade a comum dáse o nome de ordinária e o da anormalidade naquelas hipóteses em que uma pessoa X poderá ser autorizada a figurar em juízo em nome próprio na condição de parte em defesa dos interesses de Y nesse caso dizse que haverá legitimidade extraordinária também chamada substituição processual conquanto haja alguma divergência a respeito essas duas expressões têm sido usadas como sinônimas 35411 Legitimidade extraordinária e representação Não se pode confundir legitimidade extraordinária com representação Imaginese que um incapaz precise ir a juízo postular um direito Por exemplo um menor abandonado pelo pai que precisa de alimentos Ao ajuizar a demanda ele é que figurará como autor será o demandante Mas como é incapaz é preciso que venha representado pela mãe ou por quem tenha a sua guarda O incapaz estará em nome próprio ele é o autor defendendo direito próprio Na legitimidade extraordinária aquele que figura como parte postula ou defende direito alheio É o que ocorre por exemplo se a lei autorizar X a ajuizar uma demanda em nome próprio mas na defesa de interesses de Y Haverá uma dissociação aquele que figura como parte X não é o titular do direito e o titular do direito Y não é quem figura como parte 35412 Substituto e substituído Para poder melhor distinguir os personagens que resultam da legitimidade extraordinária será melhor nomeálos O que figura como parte sem ser o titular do direito será chamado substituto ou substituto processual E o titular do direito que não é parte será denominado substituído ou substituído processual Ora quando for proferida a decisão de mérito o substituído que não é parte acabará sendo atingido de forma mais direta do que o próprio substituto já que é daquele e não deste o direito discutido Disso resultam consequências jurídicoprocessuais muito relevantes Por exemplo enquanto se está no campo da legitimidade ordinária a coisa julgada ao final atingirá tão somente as partes o que é o natural e o esperado Mas no campo da legitimidade extraordinária atingirá não somente aqueles que figuraram como partes no processo o autor e o réu mas também o substituído processual que não foi parte Isso poderia causar perplexidade Como é possível que alguém que não é parte possa sofrer os efeitos da coisa julgada É que é dele o direito alegado discutido em juízo É preciso que fique claro o substituído processual é atingido pela coisa julgada como se parte fosse Por isso o legislador se preocupou com a sua situação autorizando que ele ingresse no processo para auxiliar o substituto na qualidade de assistente litisconsorcial art 18 parágrafo único do CPC Eis aqui a hipótese de cabimento dessa espécie de intervenção de terceiros pressupõe uma situação de legitimidade extraordinária porque quem pode ingressar nessa qualidade é aquele que não é parte mas vai ser atingido pelos efeitos da coisa julgada Portanto quem pode entrar no processo como tal é o substituído processual 35413 Alguns exemplos de legitimidade extraordinária 354131 O antigo regime dotal Um dos mais antigos que merece ser citado embora hoje não esteja mais em vigor é o do regime dotal Tratavase de um regime de bens utilizado antigamente mas há muito superado não tendo sido mencionado pelo atual Código Civil O art 289 III do Código Civil de 1916 estabelecia que na vigência da sociedade conjugal era direito do marido usar das ações judiciais a que os bens dotais dessem lugar Tratavase de situação singular os bens dotais não pertenciam ao marido Eles eram instituídos pela própria mulher por qualquer de seus ascendentes ou por outrem Mas cabia ao marido defendêlos judicialmente Se o fizesse teríamos o marido em juízo defendendo bens que não lhe pertenciam mas à mulher A sentença atingiria não apenas a ele que figurou como parte mas ainda mais diretamente à mulher pois era dela o direito ou interesse discutido 354132 O condomínio tradicional Imaginemos duas ou mais pessoas proprietárias do mesmo bem No condomínio cada qual dos condôminos não sendo dono da coisa toda é titular de uma fração ideal que tem esse nome porque se sabe que cada condômino tem uma parte da coisa mas não é possível ainda delimitála Por exemplo se houver três proprietários cada qual será em princípio titular de uma terça parte ideal salvo se constar do título outra forma de divisão Se esse imóvel for invadido surgirá a interessante questão de saber quem são os legitimados para propor ação reivindicatória ou possessória O art 1314 caput do Código Civil soluciona o problema ao dizer que cada condômino pode reivindicála de terceiro e defender a sua posse Isso significa que cada um isoladamente tem legitimidade para defender integralmente a coisa comum Esse dispositivo legal nos põe no campo da legitimidade extraordinária porque permite que o titular de uma fração ideal que detém apenas uma parte da coisa vá a juízo defendêla integralmente Assim se o bem tiver três donos A B e C a lei autoriza que qualquer um ajuíze a ação reivindicatória ou possessória não somente em relação à sua parte na coisa mas em relação ao objeto inteiro como um todo Cada qual dos condôminos será simultaneamente legitimado ordinário no que concerne à sua terça parte à sua fração ideal mas será legitimado extraordinário no que se refere às outras duas terças partes que pertencem aos demais titulares Caso a demanda seja proposta só por um ele estará em juízo defendendo a fração própria bem como as frações alheias o que só é permitido na legitimidade extraordinária Se a demanda for proposta só por A os demais condôminos B e C serão substituídos processuais porque não figurarão como partes mas os seus direitos estarão sendo defendidos em juízo por A Este reivindicará o bem como um todo não apenas a sua fração ideal Proferida a sentença de mérito porém a eficácia subjetiva da coisa julgada atingirá os três e não somente o autor Os que ficaram de fora substituídos também são atingidos porque a parte deles na coisa foi defendida Em compensação se os substituídos B e C quiserem ingressar em juízo e participar do processo basta que requeiram o seu ingresso como assistentes litisconsorciais Mas ingressando ou não os efeitos da coisa julgada os atingirão 354133 Alienação de coisa litigiosa É outro exemplo de legitimidade extraordinária em nosso ordenamento jurídico regulado pelo art 109 do CPC Pressupõe uma disputa judicial entre duas ou mais pessoas a respeito de um bem Imaginese por exemplo que A ajuíze em face de B uma ação reivindicatória postulando a restituição de um bem que esteja em poder deste A partir do momento em que o réu for citado a coisa tornarseá litigiosa conforme o art 240 do Código de Processo Civil Será que desde então ela se torna indisponível não podendo ser alienada enquanto perdurar a litigiosidade Se assim fosse muitos problemas ocorreriam porque o processo pode alongarse por muitos anos e a indisponibilidade por tanto tempo poderia levar à completa desvalorização O art 109 autoriza a alienação mas estabelece algumas regras de natureza processual que devem ser observadas A primeira é que em regra a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade entre as partes Se o réu vender a um terceiro o bem reivindicado pelo autor o processo já em andamento continuará correndo entre as partes originárias O 1º do art 109 formula uma exceção poderá haver a substituição do alienante ou cedente pelo adquirente ou cessionário desde que haja o consentimento da parte contrária Se durante o processo o réu vende o bem que estava consigo a ação continuará correndo contra ele a menos que o autor consinta em que ele seja substituído pelo adquirente ou cessionário o que nem sempre ocorre Caso o consentimento não seja dado a demanda prossegue contra o réu originário O problema é que o bem não estará mais em mãos deste mas do adquirente Ora o 3º do art 109 soluciona o problema estabelecendo que Estendemse os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário Caberia perguntar como é possível que uma sentença proferida contra o réu originário possa estender os seus efeitos ao adquirente que não participou do processo e deve ser considerado um terceiro A resposta fica fácil quando se percebe o que ocorreu a demanda foi proposta inicialmente contra o réu porque era ele que tinha a coisa consigo Era ele portanto o legitimado a defendêla Mas a partir da alienação da coisa litigiosa o interesse em preservála e defendêla não será mais do réu originário que já a alienou mas do adquirente No entanto são mantidas as partes originárias Isso significa que a partir da alienação o réu estará em juízo em nome próprio mas defendendo um bem que ele já transferiu a terceiro Haverá legitimidade extraordinária na qual o réu originário ficará como substituto processual do adquirente que não é parte mas o atual interessado na defesa da coisa Ora sendo o adquirente substituído processual é natural que a sentença estenda a ele os seus efeitos Se ele quiser ingressar no processo poderá fazêlo na condição de assistente litisconsorcial 35414 Legitimidade extraordinária exclusiva e concorrente Os exemplos mencionados permitem detectar a existência de dois tipos de legitimidade extraordinária a exclusiva e a concorrente Na primeira compete exclusivamente ao substituto a condução do processo em que o direito está sendo discutido Conquanto esse direito seja atribuído ao substituído ele próprio não pode figurar como parte podendo se quiser intervir como assistente litisconsorcial É o que ocorria por exemplo no regime dotal De acordo com o art 289 do Código Civil revogado a defesa em juízo dos bens dotais era direito do marido em caráter exclusivo A mulher não podia ingressar como coautora Podia sim depois do ajuizamento requerer o seu ingresso como assistente litisconsorcial Já no condomínio há legitimidade extraordinária concorrente A lei a atribui a cada um dos condôminos É admissível a demanda aforada por apenas um deles sem a participação dos demais que se o desejarem poderão intervir mais tarde na condição de assistentes litisconsorciais mas é também possível que os três ingressem juntos pois são colegitimados têm legitimidade concorrente Se eles o fizerem formarseá um litisconsórcio que será facultativo e unitário Na hipótese de alienação de coisa litigiosa a legitimidade extraordinária do réu originário para figurar como substituto será exclusiva afinal não havendo concordância da parte contrária o adquirente não poderá ingressar no processo e o alienante será o legitimado exclusivo 35415 Legitimidade extraordinária como decorrência do ordenamento jurídico Para concluir nosso exame da legitimidade extraordinária resta lembrar a exigência de que o ordenamento jurídico autorize a legitimidade extraordinária atribuindo ao terceiro a possibilidade de em nome próprio postular direito alheio Mas essa exigência deve ser examinada com alguma extensão Não há necessidade de a lei ser expressa Admitese que a legitimidade extraordinária possa decorrer do sistema isto é que o exame do ordenamento jurídico permita detectar a existência de autorização ainda que implícita para que alguém possa ir a juízo em defesa de interesses de outrem Um exemplo poderia ajudar a compreensão o art 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que os honorários advocatícios incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado Pois bem imaginese que o juiz profira uma sentença fixando honorários que não agradam ao advogado Temse admitido inclusive no Superior Tribunal de Justiça a legitimidade do advogado para recorrer a respeito de seus honorários Se ele o fizer estará como legitimado ordinário porque afinal apresentou o recurso em nome próprio para postular direito próprio Mas há numerosas decisões também do Superior Tribunal de Justiça estendendo a legitimidade também para a parte que estaria legitimada a recorrer ainda que com a finalidade exclusiva de elevar os honorários advocatícios que não pertencem a ela mas ao seu advogado Se ela o fizer estaremos diante de um caso de legitimidade extraordinária Não há previsão legal expressa de que o recurso poderá ser interposto pela parte mas isso decorre do próprio sistema que dá a ela em regra a legitimidade recursal 35416 Legitimidade extraordinária e interesses coletivos Todo o nosso estudo até este ponto levou em conta a postulação e a defesa de interesses individuais Cumpre agora fazer um breve exame da questão da legitimidade nas ações coletivas Há enorme controvérsia a respeito sendo possível identificar três correntes principais a dos que entendem que a legitimidade dos titulares das ações coletivas é extraordinária a dos que defendem que é ordinária e a dos que sustentam que é anômala ou autônoma o que constitui uma terceira categoria que não se enquadra entre as tradicionais Os argumentos dos adeptos dessa terceira categoria podem ser assim resumidos para que a legitimidade seja classificada em ordinária ou extraordinária é preciso que determinado direito ou interesse tenha um titular apto a defendêlo judicialmente Haverá legitimidade ordinária se ele é que estiver habilitado a defender esse direito em juízo ou extraordinária se essa defesa for atribuída a outrem Mas os direitos coletivos e sobretudo os difusos não têm um titular específico que possa defendêlos judicialmente Para os defensores dessa teoria as formas tradicionais de legitimidade ordinária ou extraordinária só seriam aplicáveis ao processo individual não ao coletivo para o qual seria necessário criar uma terceira categoria denominada legitimidade autônoma Parece nos que não é preciso lançar mão de uma categoria distinta das tradicionais Alguns doutrinadores entendem que a legitimidade para a ação coletiva em defesa de interesses difusos e coletivos deve ser considerada ordinária A extraordinária pressupõe que há alguém que teria legitimidade ordinária para propor a demanda mas que por força de lei é substituído por outro No entanto ninguém além das instituições previstas em lei poderia fazêlo porque eles estão pulverizados entre um grupo determinado ou indeterminado de pessoas A sua defesa não pertence a ninguém mais senão aos entes que têm a função institucional de promovêla tais como o Ministério Público as pessoas jurídicas de direito público e as associações constituídas com essa finalidade Por isso não haveria substituição processual já que a lei não transferiu a legitimidade de uma pessoa para outra Em oposição há os que sustentam a legitimidade extraordinária sob o argumento de que o interesse que está sendo postulado em juízo não pertence diretamente aos entes mas a um grupo categoria ou classe de pessoas Só se pode falar em legitimidade ordinária quando o agente vai a juízo em nome próprio para postular direito que alega pertencerlhe Não é o que ocorre nas ações coletivas em que os entes legitimados postulam direitos ou interesses que pertencem a um grupo de pessoas ou a toda a coletividade Parece nos que a legitimidade nas ações coletivas aproximase mais da extraordinária porque não há coincidência entre a titularidade do interesse e a sua defesa judicial Entre as funções institucionais dos entes titulares da ação civil pública está a postulação judicial desses direitos que pertencem a todo o grupo categoria ou classe e que se encontram pulverizados entre um grande número de pessoas Para facilitar o acesso à justiça é que a lei atribui a legitimidade extraordinária a tais entes E a extensão da coisa julgada assim o demonstra No campo da legitimidade ordinária ela não poderia ultrapassar as partes Nas ações civis públicas a eficácia da coisa julgada é erga omnes e ultra partes estendendose para além daqueles que participam do processo 3542 Interesse de agir De acordo com o art 17 do CPC para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade O interesse de agir exige o preenchimento do binômio necessidade e adequação É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada Há os que ainda incluem a utilidade como elemento do interesse de agir mas parecenos que ele é absorvido pela necessidade pois aquilo que nos é necessário certamente nos será útil Não haverá interesse de agir para a cobrança de uma dívida antes que tenha havido o seu vencimento porque pode ser que até a data prevista haja o pagamento espontâneo o que tornaria desnecessária a ação Mas desde o vencimento se a dívida não for paga haverá interesse de agir Também é necessário que haja adequação entre a pretensão do autor e a demanda por ele ajuizada Ao escolher a ação inadequada o autor está se valendo de uma medida desnecessária ou inútil o que afasta o interesse de agir O autor carecerá de ação quando não puder obter por meio da ação proposta o resultado por ele almejado Haverá casos outros em que haverá carência por falta de interesse superveniente É o que ocorre quando no momento da propositura da demanda ela era necessária mas depois por razões posteriores deixou de ser Imaginese por exemplo que alguém ajuíze ação contra o causador de um acidente de trânsito que tem contrato de seguro O réu faz a denunciação da lide à sua seguradora para a hipótese de vir a ser condenado caso em que poderá nos mesmos autos exercer o direito de regresso contra ela O juiz só examinará se existe ou não direito de regresso se a lide principal vier a ser julgada procedente pois só então o réu terá sido condenado e fará sentido falar em reembolso Se a lide principal for improcedente o réu não terá sido condenado com o que a denunciação da lide perderá o objeto e a denunciação deverá ser extinta sem resolução de mérito por falta de interesse 3543 Fim da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação autônoma e sua absorção pelo interesse de agir O CPC como já mencionado eliminou a possibilidade jurídica do pedido do rol das condições da ação Isso não significa que verificando o juiz que a petição inicial contém pedido juridicamente impossível ou embasado em causa de pedir ilícita deva recebêla e determinar o prosseguimento do processo Ele também não pode salvo nas hipóteses do art 332 proceder ao julgamento concluindo pela improcedência de plano pois essa solução só pode ser adotada nas hipóteses previstas em lei quando o pedido contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de justiça acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local E também quando o juiz verificar desde logo a ocorrência de prescrição ou decadência Entretanto e se a hipótese não se enquadrar nas do art 332 e o juiz verificar que o pedido é juridicamente impossível por exemplo quando a pretensão estiver fundada em dívida de jogo Ainda nesse caso o juiz deverá indeferir a inicial e julgar o processo extinto sem resolução de mérito não mais por impossibilidade jurídica do pedido que deixa de existir como condição autônoma da ação mas por falta de interesse de agir O desaparecimento da possibilidade jurídica decorre de ela ser absorvida pelo interesse inexistente quando se postula algo vedado em nosso ordenamento jurídico Ao examinar as condições da ação o juiz continuará verificando se o pedido é juridicamente possível se não for haverá carência de ação por falta de interesse de agir Como já mencionado Liebman a partir da 3ª edição do seu Manual de Direito Processual Civil excluiu a possibilidade jurídica considerando que quando ela falta o autor será carecedor por falta de interesse de agir Para que haja interesse de agir é preciso que a pretensão formulada em juízo não afronte o ordenamento jurídico Não há necessidade de que o ordenamento preveja expressamente aquilo que se pretende obter mas sim que ele não o vede que a pretensão não ofenda nenhuma proibição expressa nem afronte o sistema jurídico nacional Um cuidado especial há de ser tomado quando do exame dessas circunstâncias não basta examinar a licitude do pedido não basta que o juiz o examine isolada e exclusivamente sendo necessário que observe os três elementos da ação em conjunto Não se pode examinar o pedido sem verificar em quais fundamentos ele se embasa quem o formula e em face de quem é formulado Por exemplo em ação de cobrança não basta verificar o que e quanto o autor pede é preciso examinar a causa de pedir Pode ser que ele fundamente a sua pretensão no fato de ter vencido o réu em um jogo Ora o nosso ordenamento jurídico não admite a cobrança de uma dívida quando fundada em jogo É preciso verificar também quem pede e em face de quem se pede pois uma pretensão pode ser lícita em face de uma pessoa e ilícita em face de outra Como exemplo a execução por quantia certa com pedido de penhora de bens que será admissível se aforada contra um particular mas inadmissível contra a Fazenda Pública Não se pode concluir o exame desse tema sem uma consideração relevante é que de certa maneira quando o juiz indeferir a inicial e julgar o autor carecedor da ação por falta de interesse de agir em decorrência da impossibilidade jurídica do pedido por ele formulado julgando o processo extinto sem resolução de mérito a situação se assemelhará em muito a uma improcedência de plano Isso porque se o juiz entendeu que o pedido é juridicamente impossível ele examinou o pedido E o pedido é o mesmo que mérito Assim no fundo a falta de interesse por impossibilidade jurídica do pedido seria quase uma improcedência de plano que decorre do fato de o juiz verificar ab initio que a pretensão do autor jamais poderá ser acolhida De qualquer maneira o nosso ordenamento jurídico só permite a improcedência de plano nos casos do art 332 do CPC Assim se o juiz verificar que o pedido é juridicamente impossível como no exemplo de dívida oriunda de jogo ele deverá extinguir o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir 355 Maneiras de verificar se as condições da ação estão ou não preenchidas Apresentamos um panorama geral das condições da ação necessárias para que o autor tenha o direito de ação em sentido processual e possa obter uma resposta de mérito Há ainda uma questão relacionada a esse assunto bastante complexa a ser examinada Referese à forma de proceder ao exame das condições da ação no processo e àquilo que deve ser considerado em tal exame Vale lembrar que o assunto é de ordem pública e deve ser considerado pelo juiz a qualquer tempo de ofício ou a requerimento dos litigantes Mas existe controvérsia a respeito daquilo que deva ser considerado pelo juiz no momento de avaliar se estão ou não preenchidas as condições da ação Um exemplo pode ilustrar a questão imaginese que uma pessoa chamada José proponha em face de João uma demanda de cobrança alegando que o réu o contratou para lhe prestar um serviço de pedreiro pois estava reformando a sua casa A petição inicial contém uma versão dos fatos que o juiz de início não tem condições de avaliar se é verdadeira ou não Há um conjunto de afirmações feitas pelo autor um conjunto de assertivas A versão dos fatos está in statu assertionis Se considerarmos verdadeiras as afirmações apresentadas se presumirmos que tudo o que está dito na petição inicial é verdadeiro verificaremos que as condições da ação estão preenchidas as partes são legítimas pois José alega que o réu João o contratou mas não o pagou o que fundamenta o interesse de agir O juiz determinará então a citação do réu para que ele se defenda Pode ocorrer que o réu apresente uma nova versão dos fatos completamente diferente daquela do autor que diga por exemplo que o valor que o autor está cobrando não se refere a prestação de serviços como alegado mas a dívida de jogo uma vez que ambos participaram de uma aposta que o réu perdeu Instaurada a controvérsia o juiz abrirá a instrução e colherá as provas necessárias para formar a sua convicção Imaginemos que as provas confirmem a versão do réu de que na verdade a dívida é mesmo de jogo Qual deverá ser a sentença De improcedência ou de extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir dada a ilicitude do pedido Existem a respeito desse assunto duas importantes correntes doutrinárias que serão examinadas nos itens seguintes 3551 A teoria da asserção Goza de muito prestígio no Brasil a chamada teoria da asserção desenvolvida sobretudo no direito italiano onde é chamada de teoria della prospettazione Para os seus defensores o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato pela versão dos fatos trazida na petição inicial in statu assertionis O juiz verificará se elas estão preenchidas considerando verdadeiro aquilo que consta da inicial em abstrato É certo que no exemplo do item anterior no curso da instrução ficou provado que a versão inicial não era verdadeira que a dívida era de jogo Porém para um assertivista o que é apurado em concreto pelo exame das provas é mérito não mais relacionado às condições da ação Portanto para um assertivista elas são examinadas apenas em abstrato pelo que foi afirmado na inicial daí o nome teoria da asserção ou da afirmação Um defensor dessa teoria no nosso exemplo daria uma sentença de improcedência pois só ficou provado que a dívida era de jogo em concreto e isso é mérito Para que fosse caso de carência de ação era necessário que pela leitura da inicial já pudesse ser verificada a incompatibilidade do pedido com o nosso ordenamento jurídico afastandose com isso o interesse de agir Vejase que mesmo para um assertivista o exame das condições pode ser feito a qualquer tempo no curso do processo Mas o juiz ao fazêlo só considerará a versão abstrata 3552 O exame em concreto das condições da ação Em oposição aos defensores da teoria da asserção há aqueles que entendem que as condições da ação devem ser examinadas em concreto Para eles o juiz ao analisá las deve considerar não apenas o que consta da inicial a versão afirmada do autor mas tudo o que tenha ficado apurado Um adepto dessa teoria julgaria no exemplo dado no item 355 o processo extinto sem resolução de mérito por falta de possibilidade jurídica do pedido 3553 No Brasil Há hoje profunda controvérsia doutrinária a respeito de qual das duas teorias foi acolhida no Brasil Liebman o grande jurista italiano que tanto influência teve sobre o nosso ordenamento jurídico foi defensor da teoria da asserção e hoje talvez seja possível dizer que ela tem predominado entre os nossos doutrinadores embora como já dito a questão seja controvertida A predominância entre os doutrinadores da teoria da asserção devese possivelmente ao fato de que ela permite com mais clareza a distinção daquilo que é mérito do que é condição da ação 36 Os elementos da ação 361 Introdução Outro aspecto de grande relevância para a compreensão do tema é o dos elementos da ação que não se confundem com as condições Estas são requisitos que devem ser preenchidos para que exista o direito de ação em sentido estrito se o autor não as preenche será carecedor Já os elementos servem para identificar a ação funcionam como uma espécie de carteira de identidade É por meio deles que comparando duas ações será possível verificar se são idênticas caso em que haverá litispendência ou coisa julgada se são semelhantes caso em que poderá haver conexão ou continência ou se são completamente diferentes Os elementos da ação são três as partes o pedido e a causa de pedir Se modificarmos qualquer um deles alteraremos a ação o que é de grande relevância porque o juiz ao prolatar a sua sentença fica adstrito ao que foi postulado na petição inicial não podendo julgar nem diferente do que foi pedido nem a mais Se o fizer sua sentença será extra petita ou ultra petita e inválida Ao proferir a sentença o juiz tem de estar muito atento para não fugir dos elementos da ação indicados na petição inicial sob pena de julgar uma ação diferente da que foi proposta Mas isso será retomado com mais profundidade quando examinarmos a causa de pedir Vamos passar ao exame de cada um dos elementos começando pelas partes 362 Das partes Parte é quem pede a tutela jurisdicional e em face de quem ela é postulada Em síntese o autor aquele que pede e o réu em face de quem o pedido é formulado Não tem qualidade de parte aqueles que funcionam como representantes legais Por exemplo um menor absolutamente incapaz que vá a juízo para postular alimentos terá de ser representado Parte será o incapaz não o representante Nos processos de jurisdição voluntária as partes são denominadas interessados Mas no fundo não deixam de ser partes Questão curiosa é saber da possibilidade de existir uma ação que não tenha autor ou réu É possível que não tenha autor naqueles raríssimos casos em que o juiz pode dar início ao processo de ofício É regra quase absoluta a inércia da jurisdição mas há algumas raras exceções como por exemplo o processo de arrecadação de bens de ausente que o juiz pode iniciar de ofício Em casos assim ninguém sustentará que o autor é o próprio juiz a ação não terá autor Também são raras as hipóteses de processos sem réu Entre os procedimentos de jurisdição voluntária alguns não o terão como a separação consensual em que ambos os cônjuges de comum acordo vão juntos a juízo Mas é possível haver ação sem réu mesmo na jurisdição contenciosa Por exemplo imaginese uma demanda de investigação de paternidade quando o suposto pai já faleceu e não deixou herdeiros Por sua natureza pessoal não patrimonial ela não pode ser dirigida contra o espólio massa de bens deixada pelo falecido Em caso de morte do suposto pai ela deve ser proposta em face dos herdeiros Caso eles não existam a ação não terá réu Também não têm réu as ações declaratórias de constitucionalidade propostas perante o Supremo Tribunal Federal 363 Pedido 3631 Pedido mediato e imediato O segundo elemento da ação é o pedido que se desdobra em dois o imediato e o mediato que não se confundem Pedido imediato é o provimento jurisdicional que se postula em juízo É o tipo de provimento que se aguarda que o juiz defira O autor no processo de conhecimento pode pedir que o juiz condene o réu que constitua ou desconstitua uma relação jurídica que declare a sua existência No processo executivo que conceda uma tutela executiva com a prática de atos satisfativos É preciso que na petição inicial o autor indique qual é o provimento que espera que o juiz profira Se escolher a tutela jurisdicional inadequada será carecedor de ação por falta de interesse de agir o que não o impedirá de tornar a juízo formulando desta feita o pedido apropriado Mas além do provimento é preciso que ele identifique qual é o bem da vida que almeja alcançar E esse é o pedido mediato Por exemplo quando alguém entra com uma ação de cobrança porque prestou um serviço deverá postular a condenação do réu ao pagamento de determinada quantia O pedido imediato é o provimento condenatório o autor pretende que o réu seja condenado e não apenas que por exemplo o juiz declare a existência do crédito E o pedido mediato é o bem da vida isto é a quantia em dinheiro que ele pretende receber Também o bem da vida deve ser identificado com clareza 3632 Pedido certo e determinado Pedido genérico Os arts 322 e 324 do CPC estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado Certo é aquele que identifica o seu objeto permitindo que seja perfeitamente individualizado determinado é o pedido líquido em que o autor indica a quantidade que pretende receber Os incisos do art 324 estabelecem hipóteses excepcionais em que se admitem pedidos ilíquidos ou genéricos Em regra são situações em que não seria razoável exigir do autor na inicial que indicasse com precisão o que pretende Mas ainda que o pedido não possa ser identificado de início é necessário que seja identificável A primeira hipótese é a das ações universais quando não se puder individuar na petição os bens demandados São as ações que têm por objeto uma universalidade de direito como a herança e o patrimônio Por exemplo imaginese que alguém quer ajuizar uma ação de petição de herança invocando a sua qualidade de herdeiro Não será necessário desde logo que identifique um a um os bens que a compõem porque nem sempre isso será possível A segunda hipótese é a de não ser possível determinar de modo definitivo as consequências do ato ou fato Essa é a hipótese mais comum Imaginese que uma pessoa tenha sofrido um grave acidente de trânsito do qual resultaram lesões e incapacidade cuja extensão não se possa determinar desde logo por que depende do resultado dos tratamentos médicos No momento da propositura da demanda se esta for proposta em data próxima à do acidente o autor não conhecendo ainda a extensão dos danos poderá formular pedido genérico A última hipótese do art 324 do Código de Processo Civil é o pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu Por exemplo de que ele preste contas de sua gestão Só a partir do momento em que o réu o praticar será possível conhecer o valor da condenação 3633 Pedidos materialmente diferentes mas processualmente equivalentes Pode ocorrer que a lei material conceda ao titular de um direito violado duas soluções alternativas Cumpre pois àquele que teve o seu direito desrespeitado eleger a solução que pretende Por exemplo diz o Código Civil que se alguém adquire uma mercadoria com vício redibitório aquele oculto que prejudique a sua utilização ou diminua o seu valor poderá optar entre pedir a resolução do contrato com a devolução do preço pago ação redibitória ou postular um abatimento no preço ação quanti minoris A escolha é do adquirente mas escolhida uma das vias ele não pode se valer da outra porque a lei material as coloca como alternativas Embora os pedidos do ponto de vista do direito material sejam diferentes do ponto de vista processual são equivalentes Isso significa que se o adquirente do bem optar por mover a ação redibitória não poderá postular em outro juízo a redução do preço Haverá entre as duas ações litispendência e coisa julgada pois embora os pedidos sejam materialmente diferentes são processualmente idênticos Sendo o pedido um dos elementos da ação sua alteração implica modificação da ação proposta Serão diferentes duas ações que tenham pedidos distintos recaia a distinção sobre o pedido mediato ou imediato Por exemplo se o autor postulou em uma demanda a declaração da existência de determinado crédito em seu favor nada obsta a que posteriormente ajuíze outra ação de condenação do réu ao pagamento Tanto o pedido mediato quanto o imediato vinculam o juiz ao proferir sentença Portanto se o autor pediu a declaração o juiz não pode condenar pois se o fizer sua sentença será extra petita 364 Causa de pedir 3641 Fatos e fundamentos jurídicos O terceiro dos elementos da ação e o mais complexo é a causa de pedir De acordo com o art 319 III do CPC a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido São os dois componentes da causa de pedir Quando se vai a juízo formular um pedido é preciso apresentar o fundamento a justificativa pela qual se entende que o juiz deva acolher a pretensão e conceder o provimento jurisdicional postulado A atividade jurisdicional é silogística pressupõe a relação entre uma premissa maior uma premissa menor e a conclusão que daí se pode extrair O exemplo clássico é a premissa maior todo homem é mortal b premissa menor Sócrates é homem Disso resultará a conclusão lógica então Sócrates é mortal A premissa maior é sempre genérica abstrata de aplicação universal Já a premissa menor é específica particular e pessoal Com essas considerações é possível compreender melhor a atividade do juiz o que ele faz normalmente Aplica a lei ao caso concreto A lei o ordenamento jurídico fornece a regra geral a premissa maior O autor leva ao conhecimento do juiz o seu caso particular específico pessoal Então o juiz partirá da premissa maior do que diz o ordenamento jurídico aplicará isso aos fatos que lhe são levados ao conhecimento e disso extrairá a sua conclusão Ora a causa de pedir é constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos Os fundamentos jurídicos são o direito que o autor quer que seja aplicado ao caso é a norma geral e abstrata é o que diz o ordenamento jurídico a respeito do assunto Não se confunde com o fundamento legal isto é a indicação do artigo de lei em que se trata do assunto desnecessária de se fazer na petição inicial Basta que o autor exponha o direito sem a necessidade de indicar qual o artigo de lei em que ele está contido Já os fatos são aqueles acontecimentos concretos e específicos que ocorreram na vida do autor e que o levaram a buscar o Poder Judiciário para postular o provimento jurisdicional Por exemplo diz a lei que aquele que comete adultério pratica uma grave violação aos deveres do casamento o que permite ao cônjuge inocente postular a sua separação judicial Essa é a regra abstrata Aquele que queira se separar deve na petição inicial indicar um fato concreto específico pessoal que desencadeie a aplicação da norma geral e abstrata O autor dirá pois na petição inicial que foi vítima de adultério Não bastará que ele o faça de forma genérica e abstrata É preciso que ele diga qual foi a situação específica aproximadamente quando em que circunstâncias quais as informações que tem a respeito Afinal o réu não se defende da categoria jurídica adultério em geral mas de um fato específico que lhe é imputado Da mesma forma a lei diz que aquele que age de forma imprudente e causa danos tem que indenizar Ora se o autor em um caso determinado sofreu um acidente provocado pelo réu deve indicar na petição inicial quais os fatos deve descrever a dinâmica do acidente para que o juiz possa conhecer em que consistiu a imprudência imputada e quais os danos sofridos pela vítima Portanto quando o art 319 III do CPC determina que o autor indique na petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido quer dizer que se deve descrever a premissa menor e a premissa maior que compõem o silogismo judiciário Não é por outra razão que em incontáveis petições iniciais o autor por seu advogado depois de elaborar o cabeçalho indicando as partes passa a dedicar um capítulo para a descrição dos fatos e outro para o direito fundamentos jurídicos Depois de expôlos conclui a petição inicial formulando o seu pedido que para ser apto ao desencadeamento do processo deve ser uma decorrência lógica das premissas maior e menor expostas Se o pedido não decorrer logicamente da narração dos fatos a petição inicial será considerada inepta 3642 A substanciação Tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos integram a causa de pedir Mas em nosso ordenamento jurídico conquanto a lei exija a descrição de ambos eles não têm a mesma importância Somente um desses componentes da causa de pedir constituirá a sua essência será determinante e vinculará o juiz ao final a descrição dos fatos Isso porque sendo o direito a alusão ao que consta do ordenamento jurídico a norma geral e abstrata é de se presumir que o juiz o conheça Aplicase a velha regra latina jura novit curia o juiz conhece o direito Já os fatos que são concretos e específicos ele não conhece razão pela qual têm de estar bem descritos com clareza e precisão na petição inicial Não deve o juiz recebêla se os fatos não estiverem indicados de forma inteligível Quanto ao direito o juiz podese mostrar menos exigente E a razão é óbvia ainda que o autor não indique com clareza qual o fundamento jurídico qual a norma aplicável qual a disposição legal que ele deseja que se aplique o juiz poderá fazêlo mesmo assim porque isso ele conhece Mas o mais importante é que apenas os fatos vinculam o juiz no julgamento Os fundamentos jurídicos não o vinculam Ao prolatar a sua sentença o juiz poderá aplicar norma legal ou aplicar direito diferente daquele indicado na petição inicial sem que por isso sua sentença seja extra ou ultra petita Por exemplo uma pessoa viaja de ônibus e durante o percurso sofre um acidente O autor postula em face da empresa de ônibus indenização pelos danos que sofreu imputando culpa ao motorista que agiu imprudentemente Funda pois a demanda em responsabilidade subjetiva Mas o juiz não fica adstrito ao direito alegado na inicial e pode condenar a empresa com fundamento na responsabilidade objetiva das empresas permissionárias de serviço público O mesmo não ocorre com os fatos Esses vinculam o juiz e é deles que o réu se defende Se o juiz condenar o réu com base em fato não descrito na petição inicial estará julgando ação diferente da que foi proposta e sua sentença será extra petita Nem poderia ser de outra forma pois o réu só terá tido oportunidade de defenderse daquilo que lhe foi imputado Esse sistema em que os fatos é que delimitam objetivamente a demanda e servem para identificar a ação decorre da adoção entre nós da teoria da substanciação que se contrapõe à da individuação Para a primeira o que vincula o juiz no julgamento é a descrição dos fatos para a segunda a indicação dos fundamentos jurídicos 3643 A alteração dos fatos modifica a ação Como os fatos constituem a essência da causa de pedir não haverá litispendência ou coisa julgada se duas ações ainda que entre as mesmas partes e com o mesmo pedido estiverem fundadas em fatos diferentes Imaginese que uma mulher ajuíze ação de separação judicial imputando ao seu marido a prática em determinadas circunstâncias de adultério Citado ele se defenderá dessa imputação que há de ser específica e determinada Suponhamos que no curso da instrução não fique demonstrado o adultério Nenhuma testemunha e nenhum outro elemento de convicção o confirmam embora as testemunhas todas digam que ela é vítima frequente de agressões do marido Poderia o juiz julgar procedente o pedido de separação fundado nas sevícias e não no adultério A resposta é negativa uma ação é identificada pela sua causa de pedir A separação proposta era fundada em adultério fato que embasa a pretensão um dos elementos identificadores da ação Ora se o juiz decretar a separação por agressão ele estará julgando ação diferente da que foi proposta sua sentença será extra petita e nula Afinal o réu não terá se defendido da alegação das agressões mas tão somente do adultério Se este não ficou provado a sentença terá de ser de improcedência Nada impede porém que a autora volte à carga propondo nova ação de separação judicial desta feita com base nas agressões Não haverá litispendência nem coisa julgada entre a primeira e a segunda porque as causas de pedir serão diferentes Outro exemplo se na petição inicial a autora descreveu como fundamento de seu pedido determinado adultério ocorrido em data determinada e em certas circunstâncias o juiz não poderá julgar procedente o pedido com base na comprovação de outro adultério ocorrida em situação diversa e em circunstâncias distintas Isso porque o réu não se defende de uma categoria jurídica genérica o adultério mas de um fato específico daquele adultério descrito na petição inicial 3644 A causa de pedir nas ações reais Uma questão importante é a da causa de pedir nas ações que versam sobre direito real Por exemplo na ação reivindicatória em que o autor pretender reaver um bem que está indevidamente com outrem do qual é proprietário Discutese por exemplo se para fundamentar o pedido bastaria a ele invocar a sua condição de dono ou se seria necessário apontar a origem da propriedade Nessas ações basta ao autor dizer que é proprietário ou é preciso dizer por exemplo que a propriedade é fruto de uma compra doação ou de usucapião A teoria da substanciação adotada entre nós afasta qualquer dúvida a causa de pedir nas ações fundadas em direito real exige a indicação não apenas do direito sobre o qual se embasa o pedido o direito de propriedade mas também do fato que deu origem a esse direito Isso tem consequências importantes imaginemos que alguém ajuíze uma ação reivindicatória de imóvel aduzindo que é proprietário porque o adquiriu No curso do processo fica comprovado que a compra foi feita a um falso dono e que a escritura foi falsificada A reivindicatória será improcedente Nada impede porém que passado algum tempo o autor intente nova ação reivindicatória do mesmo imóvel contra o mesmo réu fundada agora em nova aquisição do bem feita desta vez ao legítimo proprietário Não haverá coisa julgada entre a primeira e a segunda ação É certo que em ambas as partes eram as mesmas e o pedido idêntico a recuperação do bem Mas a causa de pedir era diferente na primeira a propriedade oriunda de determinado contrato que mais tarde se comprovou ser falso na segunda o novo contrato de aquisição celebrado com o legítimo dono 3645 Causa de pedir próxima ou remota Um problema de nomenclatura A causa de pedir se compõe de dois elementos os fatos e os fundamentos jurídicos Para identificálos a doutrina tem chamado a um de causa de pedir próxima e ao outro de causa de pedir remota O problema é que não há uniformidade entre os doutrinadores a respeito dessa nomenclatura A divergência é grande parte da doutrina chama os fatos de causa de pedir próxima e os fundamentos jurídicos de causa remota Nelson Nery Junior e parte usa essa nomenclatura invertida Vicente Greco Filho Assim é sempre prudente ao se referir a qualquer delas identificar qual das duas nomenclaturas se está utilizando 365 A identificação da ação De tudo o que foi dito concluise que uma ação é identificada por seus três elementos que na verdade podem ser subdivididos em seis as partes que são o autor e o réu o pedido imediato provimento jurisdicional e mediato o bem da vida e a causa de pedir que se compõe da indicação do fato e dos fundamentos jurídicos Cinco desses seis elementos vinculam o juiz no julgamento e servem para a identificação da ação Só um deles os fundamentos jurídicos não o vinculam nem servem para identificar a ação Se mudarmos qualquer dos cinco modificaremos a ação Mas se alterarmos os fundamentos jurídicos não 37 Classificação das ações 371 A classificação com base no fundamento O estudo das ações não ficaria completo se não nos detivéssemos na questão da sua classificação É costume designarmos uma ação pelo fundamento que a embasa Frequentemente se utilizam expressões como ação real ou ação pessoal para distinguir entre aquelas que têm por fundamento um direito real ou um direito pessoal Essa forma de classificação não é adequada porque o real ou pessoal não é ação mas o direito material em que ela está fundamentada A ação em que o proprietário reivindica um bem não é ela em si real mas está embasada fundada em um direito real 372 A classificação pelo resultado Também não é correto designarmos as ações pelo tipo de resultado que pretendemos obter em relação ao direito material por exemplo ação de rescisão de contrato ou de prestação de contas ou possessória Uma vez que foi acolhida entre nós uma teoria abstratista que sustenta que a ação goza de autonomia em relação ao direito material não é razoável classificála de acordo com os aspectos materiais discutidos O correto é considerar apenas os aspectos propriamente ligados à atividade jurisdicional desencadeada 373 A classificação quanto ao tipo de atividade exercida pelo juiz As ações classificamse pois de acordo com o tipo de atividade que o juiz é preponderantemente chamado a exercer ao longo do processo Tradicionalmente é possível identificar com base nesse critério dois tipos fundamentais de ação as de conhecimento ou cognitivas e as de execução que formarão processos de conhecimento e de execução O que distingue cada uma delas A atividade que o juiz é chamado a desempenhar Nas de conhecimento pedese que ele profira uma sentença na qual dirá se a razão está com o autor ou não bem como se ele tem ou não direito ao provimento jurisdicional postulado Nas de execução o que se pede são providências concretas materiais destinadas à satisfação do direito Não mais que o juiz por meio de uma sentença diga quem tem razão mas que faça valer por meios adequados o direito ao seu respectivo titular 3731 Tipo de tutela cognitiva condenatória constitutiva e declaratória Dentre as ações de conhecimento é possível identificar três tipos fundamentais a condenatória a constitutiva e a declaratória conforme o tipo de tutela postulada Nas três pedese sempre uma sentença as declaratórias são mais simples que as demais porque nelas o juiz se limita a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica O que se pretende obter é uma certeza jurídica sobre algo que até então era fonte de dúvidas incertezas ou insegurança A sentença declaratória não impõe obrigações aos litigantes por isso não constitui título executivo mas torna certa uma situação jurídica que embora já existisse não era reconhecida Por exemplo quando houver dúvida a respeito da paternidade de alguém que queira saná la bastará que ajuíze ação declaratória na qual o juiz decidirá se afinal o autor é ou não filho do réu Já a tutela constitutiva é aquela cuja finalidade é modificar constituindo ou desconstituindo uma relação jurídica Um exemplo é o das ações de separação judicial ou divórcio que objetivam desconstituir a sociedade conjugal ou o casamento respectivamente Tal como as ações declaratórias as constitutivas não visam a formação de um título executivo Por seu intermédio o que se busca é a modificação de uma situação jurídica indesejada As ações constitutivas podem ser positivas ou negativas As primeiras são as que criam relações jurídicas até então inexistentes as segundas as que as desconstituem O que caracteriza a sentença constitutiva é a criação de um estado jurídico distinto do anterior Por fim a ação condenatória é aquela que visa a formação de um título executivo judicial que atribuirá ao autor a possibilidade de valerse da via executiva tornando realidade aquilo que lhe foi reconhecido Sua finalidade é compelir alguém ao cumprimento de uma obrigação inadimplida A ação condenatória tem por objetivo não a satisfação imediata e plena do direito postulado mas a formação de título que permita aplicar a sanção executiva Esses são os três tipos fundamentais de ação de conhecimento classificados de acordo com a tutela jurisdicional postulada Mas de há muito tem sido aceita a existência de dois outros ainda com base no mesmo critério as mandamentais e as executivas lato sensu 3732 Tutela mandamental e executiva lato sensu Nenhuma delas constitui uma forma diferenciada e autônoma de ação cognitiva tanto a mandamental quanto a executiva lato sensu constituem espécies de ação condenatória São ações mandamentais aquelas em que o juiz ao condenar o réu emite uma ordem um comando que permite sem necessidade de um processo autônomo tomar medidas concretas e efetivas destinadas a proporcionar ao vencedor a efetiva satisfação de seu direito São exemplos de tutela mandamental as sentenças proferidas em mandado de segurança e nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou não fazer previstas nos arts 497 e 498 do CPC Descumprida a ordem o juiz pode determinar providências que pressionem o devedor como a fixação de multa diária chamada astreinte Caso a desobediência persista pode tomar providências que assegurem resultado prático equivalente ao do cumprimento As ações executivas lato sensu são também exemplo de ações condenatórias em que a sentença é cumprida independentemente de fase executiva São exemplos as ações possessórias e de despejo em que proferida a sentença de procedência o juiz determinará a expedição de mandado para cumprimento sem necessidade de um procedimento a mais em que o réu tenha oportunidade de manifestarse ou defender se Não se confunde esse tipo de ação com a mandamental porque nesta a determinação não é cumprida por mandado judicial Quem deve cumprila é o próprio devedor cabendo ao juiz estabelecer medidas de pressão ou determinar providências que assegurem resultado semelhante Já nas executivas lato sensu não havendo cumprimento espontâneo da obrigação o próprio Estado a cumprirá no lugar do réu Se o réu não devolve a coisa é expedido mandado que a tira do poder deste e a entrega ao autor Vale lembrar que essas classificações das ações levam em conta a atividade jurisdicional predominante e nem sempre será fácil identificar com clareza em qual dos tipos a ação se enquadra havendo aqueles que criticam a distinção entre ações mandamentais e executivas lato sensu aduzindo que elas não passam de subtipos de ações condenatórias 4 QUESTÕES 1 MagistraturaSP O momento processual adequado para ser examinada pelo julgador questão envolvendo ilegitimidade das partes será I quando do despacho da petição inicial II no despacho saneador III no despacho saneador ou na sentença IV quando do julgamento do recurso Quanto às afirmativas acima a apenas a I é correta b apenas a IV é correta c todas são corretas d são corretas apenas II III e IV 2 MagistraturaSP O sistema faculta ao juiz rever de ofício decisões interlocutórias irrecorridas a se atinentes aos pressupostos processuais ou às condições da ação b se concernentes exclusivamente aos pressupostos processuais c se referentes exclusivamente às condições da ação d em nenhuma hipótese em virtude da preclusão 3 Promotor de Justiça Substituto MPEMS 2018 Analise as proposições a seguir sobre a natureza jurídica do processo I A obra de Oskar Von Bülow foi um marco definitivo para o processo pois estabeleceu o rompimento do direito material com o direito processual e a consequente independência das relações jurídicas que se estabelecem nessas duas dimensões passando o processo a ser visto como uma relação jurídica de natureza pública que estabelece entre as partes e o juiz dando origem a uma reciprocidade de direitos e obrigações processuais II James Goldschimt construiu sua teoria acerca da natureza jurídica do processo de uma nova perspectiva o processo como conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva Na concepção de Goldschimt a função do processo se constitui na obtenção de uma sentença com força de coisa julgada estando os sujeitos processuais presididos por esse objetivo em uma situação essencialmente dinâmica III Para Elio Fazzalari o contraditório se destaca como elemento central do conceito de processo O contraditório é visto em duas dimensões como direito à informação e reação igualdade de tratamento e oportunidades sendo que todos os atos do procedimento são pressupostos para o provimento final no qual são chamados a participar todos os interessados partes Assinale a alternativa correta a Somente o enunciado I está correto b Os enunciados II e III estão corretos c Somente o enunciado II está correto d Somente os enunciados I e III estão corretos e Todos os enunciados estão corretos 4 MPSP O reconhecimento de coisa julgada deve fundamentarse na a identidade das condições da ação b conexão c continência d identidade dos pressupostos processuais e identidade dos elementos da ação 5 Procurador do Município Prefeitura de Belo Horizonte CESPE 2017 A respeito de ação e preclusão assinale a opção correta a A consequência processual da inobservância dos prazos impróprios aplicase a todos os atos processuais incluído o efeito preclusivo b De acordo com a doutrina constitui ação cognitiva de natureza constitutiva aquela que além de apresentar um conteúdo declaratório também cria modifica ou extingue um estado ou uma relação jurídica c Em uma relação processual a legitimidade ativa e a passiva são exclusiva e respectivamente daquele que sofre a ameaça ou lesão a um direito e daquele que ameaça ou pratica o ato ofensivo d Sempre que a parte deixar de praticar determinado ato processual dentro do prazo estipulado pelas partes pelo juízo ou por lei ficará caracterizada a preclusão consumativa 6 Titular de Serviços de Notas e Registro TJMG CONSULPLAN 2017 Ação que busca a imposição de uma sanção à pretensão Quanto ao tipo e provimento é correto afirmar que essa ação é a Constitutiva b Declaratória c Condenatória d Mandamental 7 Juiz do Trabalho Substituto TRT 4ª Região 2016 Assinale a assertiva incorreta sobre processo de conhecimento a Até o trânsito em julgado da ação poderá o Juiz conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a existência de perempção litispendência ou coisa julgada a ausência de legitimidade ou interesse processual bem como a intransmissibilidade da ação por disposição legal em caso de morte b A não regularização da representação processual pelo autor no prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito c São condições da ação conforme previsão expressa e portanto matéria de ordem pública sobre as quais o Juiz deve se pronunciar de ofício a legitimidade de parte o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido d É permitido ao Juiz decidir parcialmente o mérito em julgamento antecipado quando um ou mais pedidos ou parcela deles se mostrarem incontroversos ou em condições de imediato julgamento podendo a parte liquidar ou executar desde logo a obrigação parcialmente reconhecida ainda que existente recurso interposto e A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e áudio podendo ser realizada a gravação diretamente por qualquer das partes ainda que sem autorização judicial 8 Titular do Serviço de Notas e Registro Consulplan TJMG 2016 Quanto ao exercício da função jurisdicional pelo EstadoJuiz e no que se refere à jurisdição e ação é INCORRETO afirmar a Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade b Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico em havendo substituição processual o substituído será excluído do feito não lhe cabendo intervir como assistente litisconsorcial c O interesse do autor pode limitarse à declaração da existência da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica da autenticidade ou da falsidade de documento d É admissível a ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito 9 Juiz Federal Substituto TRF 4ª Região 2016 Dadas as assertivas abaixo assinale a alternativa correta Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015 I As condições da ação não estão previstas no Código o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual II Quando além do autor todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação o prazo de contestação tem início para todos os litisconsortes passivos com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação III O juiz pode independentemente de citação julgar improcedente o pedido que contrariar súmula desde que seja vinculante Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo deve ordenar a citação estando em condições a petição inicial para só depois decidir a questão em atenção ao princípio do contraditório IV Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência eles não poderão ser cobrados nem em execução nem em ação própria a Estão corretas apenas as assertivas I e III b Estão corretas apenas as assertivas II e III c Estão corretas apenas as assertivas I II e IV d Estão corretas todas as assertivas e Nenhuma assertiva está correta 10 Técnico do Ministério Público FGV MPERJ 2016 São elementos identificadores da ação a juízo partes e pedido b juízo competente causa de pedir e demanda c partes causa de pedir e pedido d partes interesse processual e pedido e causa de pedir legitimidade e demanda 11 Titular do Serviço de Notas e Registro Provimento Consulplan TJMG 2016 Quanto ao exercício da função jurisdicional pelo EstadoJuiz e no que se refere à jurisdição e ação é INCORRETO afirmar a Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade b Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico em havendo substituição processual o substituído será excluído do feito não lhe cabendo intervir como assistente litisconsorcial c O interesse do autor pode limitarse à declaração da existência da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica da autenticidade ou da falsidade de documento d É admissível a ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito 12 CESPE Prefeitura de Belo Horizonte Procurador do Município 2017 No que se refere a pressupostos processuais e condições da ação assinale a opção correta a Na fase de cumprimento definitivo da sentença o juiz poderá conhecer de ofício a falta de pressuposto de constituição ocorrido na fase cognitiva e declarar a nulidade da sentença exequenda b A falta de condição da ação ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais c Constatada a carência do direito de ação o juiz deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial e indique com precisão o objeto da correção ou da complementação d A inépcia da petição inicial por falta de pedido e a existência de litispendência são exemplos de defeitos processuais insanáveis que provocam o indeferimento in limine da petição inicial 13 TRT 4ª Região Juiz do Trabalho Substituto 2017 Assinale a assertiva incorreta sobre processo de conhecimento a Até o trânsito em julgado da ação poderá o Juiz conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a existência de perempção litispendência ou coisa julgada a ausência de legitimidade ou interesse processual bem como a intransmissibilidade da ação por disposição legal em caso de morte b A não regularização da representação processual pelo autor no prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito c São condições da ação conforme previsão expressa e portanto matéria de ordem pública sobre as quais o Juiz deve se pronunciar de ofício a legitimidade de parte o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido d É permitido ao Juiz decidir parcialmente o mérito em julgamento antecipado quando um ou mais pedidos ou parcela deles se mostrarem incontroversos ou em condições de imediato julgamento podendo a parte liquidar ou executar desde logo a obrigação parcialmente reconhecida ainda que existente recurso interposto e A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e áudio podendo ser realizada a gravação diretamente por qualquer das partes ainda que sem autorização judicial 14 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2019 Sobre a jurisdição e a ação assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil a De acordo com o Código de Processo Civil é necessário ter interesse legitimidade e possibilidade jurídica do pedido para postular em juízo b A restrição para se pleitear direito alheio em nome próprio é absoluta e não possui exceções c É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica d A ação declaratória de autenticidade de documento não é admitida pelo ordenamento jurídico e Se houver afirmação de violação de um direito não se admite a ação meramente declaratória 15 Promotor de Justiça Substituto MPEBA 2019 O direito de ação é deduzido a partir das noções de jurisdição e processo e ocorre quando o Estado substituindo o particular resolve conflitos entre os sujeitos de direito exercendo de fato a jurisdição O resultado processual advindo desse direito de agir provocando o Estadojuiz dependerá de certas condições Sob esse aspecto tendo ainda a noção de ação como um elemento fundamental do direito processual é correto afirmar que a o exercício do direito de ação é autônomo e incondicionado pouco importando a existência de direito material alegado sendo aceito como fato impeditivo do seu exercício apenas a ausência de algumas das condições da ação b o novo Código de Processo Civil seguindo a teoria imanentista condiciona o exercício desse direito à existência do direito material mesmo que controvertido c segundo a teoria eclética esse direito de ação embora não esteja vinculado a uma sentença favorável não é completamente independente do direito material tendo sido adotada pela legislação processual vigente em face da abstração do direito de ação e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado d a ausência de legitimidade de parte ou da possibilidade jurídica do pedido ou ainda do interesse de agir não pode obstar o direito de ação embora possa caracterizar abuso desse direito mas impedirá a análise do mérito da causa e não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação se ausente o interesse processual ou a legitimidade GABARITO 1 c 2 a 3 e 4 e 5 b 6 c 7 c 8 b 9 e 10 c 11 b 12 b 13 c 14 c 15 e 5 O DIREITO DE DEFESA EXCEÇÃO 1 INTRODUÇÃO Se a todos é dado o direito de ajuizar a ação é sempre assegurado ao réu o direito de contraporse a ela de defenderse impugnando a pretensão do autor e apresentando os argumentos necessários para o convencimento do juiz Se de um lado a todos é garantido o acesso à justiça de outro deve ser sempre respeitado o contraditório O réu tem o direito de saber da existência do processo de tudo o que nele ocorre e o de apresentar a sua defesa os seus argumentos É nesse sentido que o direito de defesa ou exceção constitui um dos institutos fundamentais do processo civil 11 As duas acepções em que a palavra exceção pode ser tomada Ao tratarmos do tema da ação vimos que ela pode ser empregada em dois sentidos diferentes daí dizerse que é palavra equívoca A exceção também porque pode ser encontrada em duas acepções diferentes a de exceção em sentido amplo que constitui um dos quatro institutos fundamentais do processo civil e a de exceção em sentido estrito que é o oposto de objeção Nos itens seguintes serão brevemente examinadas cada uma dessas acepções 111 Exceção em sentido amplo É o direito de defesa na acepção mais abrangente do termo de o réu contraporse à pretensão inicial valendose de todos os mecanismos previstos em lei para tanto Em suma é o direito de defenderse de tentar fazer com que o juiz não acolha a pretensão inicial de resistir a ela É nesse sentido que a exceção constitui um dos institutos fundamentais 112 Exceção em sentido estrito O termo exceção em sentido estrito é o oposto de objeção As defesas possíveis que o réu pode apresentar no processo dividemse em duas categorias as de ordem pública cujo conhecimento interessa não somente ao réu mas ao próprio funcionamento do Judiciário e as que não são de ordem pública As primeiras ainda que não alegadas pelo réu podem ser conhecidas de ofício pelo juiz por isso não precluem se o réu não as alegar na primeira oportunidade São denominadas objeções Há algumas que são de ordem estritamente processual e há outras de cunho material Como objeção processual podese mencionar a incompetência absoluta ou a falta de condições da ação como objeção material a decadência Há defesas que não são de ordem pública por dizerem respeito estritamente aos interesses do réu Têm de ser alegadas não podendo ser conhecidas de ofício pelo juiz Em regra precluem se o réu não as alegar na primeira oportunidade Tais são a s exceções em sentido estrito que podem ser também de cunho estritamente processual como a incompetência relativa ou de cunho material como o pagamento A classificação da prescrição sempre trouxe problemas De início entendiase que não poderia ser declarada de ofício embora não precluísse se não alegada na primeira oportunidade Mesmo assim prevalecia o entendimento de que deveria ser considerada exceção em sentido estrito Hoje diante do que consta do art 487 parágrafo único do CPC e da possibilidade de alegarse a prescrição até mesmo em fase de apelação não pode haver mais dúvida de que ela foi incluída entre as objeções embora antes de reconhecêla o juiz tenha que dar às partes oportunidade de manifestarse 12 Esquema das duas acepções do termo exceção EXCEÇÃO EM SENTIDO AMPLO EXCEÇÃO EM SENTIDO ESTRITO É o direito de defesa na acepção mais abrangente do termo É o direito de se contrapor ao pedido inicial Dentre as defesas possíveis há duas categorias as de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício e não precluem se não alegadas na primeira oportunidade são as objeções e as que não são de ordem pública não podem ser conhecidas de ofício e precluem são as exceções em sentido estrito 6 O PROCESSO 1 INTRODUÇÃO Como visto no Capítulo 4 no item 341 é garantido a todos o acesso à justiça o direito de obter uma resposta do poder judiciário a todos os requerimentos formulados Desde o momento em que é proposta a demanda haverá a formação de um processo que é o instrumento da jurisdição É por meio dele que o Poder Judiciário poderá dar a resposta solicitada É o meio pelo qual o juiz poderá aplicar a lei ao caso concreto Sob dois aspectos o processo pode ser considerado pelos atos que ordenados sucessivamente de maneira lógica devem ser realizados durante o seu transcurso e pela relação que se estabelece entre determinados personagens O processo contém um aspecto objetivo e um subjetivo Objetivo pois é constituído por um conjunto de atos ordenadamente encadeados e previamente previstos em lei que se destinam a um fim determinado a prestação jurisdicional Para que ela seja alcançada há um procedimento que pressupõe um encadeamento de atos se sucedendo no tempo a apresentação da petição inicial o recebimento a citação do réu a resposta o saneamento ou julgamento antecipado as provas e o julgamento E o subjetivo o processo estabelece uma relação entre o juiz e as partes autor e réu que também se prolonga no tempo implicando deveres ônus faculdades e direitos de cada um Daí dizerse que todo processo é integrado pelas noções de procedimento e de relação jurídica processual O processo é instrumento abstrato isto é não tem realidade corpórea Não se confunde com os autos Muitos dos atos processuais são reduzidos a escrito e reunidos em um ou mais volumes aos quais se dá o nome de autos Mas estes são apenas as materializações de alguns atos do processo não o processo em si 2 PROCESSO E PROCEDIMENTO Enquanto o processo engloba todo o conjunto de atos que se alonga no tempo estabelecendo uma relação duradoura entre os personagens da relação processual o procedimento consiste na forma pela qual a lei determina que tais atos sejam encadeados Às vezes em sequência o que é comum à grande maioria dos processos caso em que o procedimento é comum às vezes encadeados de maneira diferente da convencional caso em que o procedimento será especial Uma coisa é o conjunto de atos outra a forma mais ou menos rápida comum ou incomum pela qual eles se encadeiam no tempo 3 INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO O processo nunca é um fim em si mesmo Ninguém ingressa em juízo tão somente para obtêlo Constitui apenas o instrumento utilizado pela jurisdição para aplicar a lei ao caso concreto Daí que deve atender da melhor maneira possível a sua finalidade qual seja fazer valer o direito da parte que o entende violado O processo deve amoldarse à pretensão de direito material que se busca satisfazer Por essa razão é que dele existem numerosos tipos como se verá no item seguinte 4 DIVERSOS TIPOS DE PROCESSO A diversidade de tipos de processo se justifica pela variedade de espécies de pretensão que podem ser formuladas em juízo O processo classificase de acordo com o tipo de tutela postulada Podese classificar os processos da mesma maneira que as ações Capítulo 4 item 373 supra de conhecimento em que se busca uma tutela cognitiva para que o juiz diga o direito a prestação jurisdicional preenchidas as condições virá como sentença de mérito e de execução em que a pretensão não é mais o acertamento do direito mas a sua satisfação A cada tipo corresponde uma forma de crise Ao processo de conhecimento a crise de acertamento ou de certeza que decorre da dúvida sobre quem tem efetivamente o direito disputado ao processo de execução a crise de inadimplemento em razão de o executado não satisfazer espontaneamente a pretensão do exequente Nos processos de conhecimento por sua vez será possível postular tutelas condenatórias declaratórias ou constitutivas Nas primeiras postulase sentença que condene o réu ao cumprimento de uma obrigação de pagar fazer não fazer ou entregar coisa Nas segundas obter uma certeza sobre a existência ou não de determinada relação jurídica E nas terceiras a constituição ou desconstituição de uma relação jurídica 5 O PROCESSO ECLÉTICO Desde a Lei n 11232 de 2005 os processos de conhecimento com pedidos condenatórios passaram a ter o que se vem chamando natureza eclética A sentença condenatória transitada em julgado não põe mais fim ao processo de conhecimento mas apenas à fase cognitiva dandose início à fase executiva se não houver a satisfação espontânea do julgado O que antes era composto por dois processos o de conhecimento e o de execução constitui hoje duas fases de um processo único a cognitiva que se estende até a formação do título executivo e a executiva que sucede a anterior quando não há cumprimento do julgado Daí o nome ecletismo que traduziria a ideia de reunião em um processo único de sistemas distintos o cognitivo e o executivo 6 PROCESSO E AÇÃO Não há como confundilos A ação é o direito subjetivo público de movimentar a máquina judiciária postulando uma resposta à pretensão formulada Para que isso seja viável é necessário percorrer o caminho ou seja o processo que leva ao provimento jurisdicional o que exige atos ordenados que estabelecem uma relação entre juiz e partes da qual resultam direitos ônus faculdades e obrigações 7 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Enquanto o direito de ação depende de determinadas condições sem as quais o autor é carecedor o processo deve preencher requisitos para que possa ter um desenvolvimento regular e válido Para que ele alcance o seu objetivo o provimento jurisdicional e a resposta de mérito são necessárias duas coisas o direito de ação de obter uma resposta de mérito e um processo válido e regular desencadeado com o aforamento da demanda Façamos uma analogia uma pessoa reside no campo e precisa ir à cidade para receber determinado prêmio Duas ordens de coisas são necessárias que faça efetivamente jus ao prêmio que tenha mesmo sido premiada e que percorra o caminho que leva à cidade para reclamar a quantia O direito de ação corresponde ao direito ao prêmio Sem ele o autor não tem direito à resposta de mérito finalidade almejada Além disso é preciso que seja percorrido de forma válida e regular o percurso que leva aonde o prêmio é entregue o que corresponde ao processo As condições são os requisitos necessários para que exista a ação sem a qual não se tem o direito à resposta de mérito E os pressupostos processuais são os requisitos para que haja um processo válido e regular sem o qual também o processo não chega a bom termo e o juiz não pode emitir o provimento 71 Pressupostos processuais condições da ação e mérito Quem ingressa em juízo busca uma resposta de mérito a tutela jurisdicional Se em processo de conhecimento por exemplo buscase uma sentença de procedência ou improcedência que decida quem tinha razão e afaste a crise de segurança Porém antes de emitir a tutela jurisdicional ou resposta de mérito é preciso que o juiz examine se foram preenchidas duas ordens de questões prévias os pressupostos processuais e as condições da ação É nessa ordem que o juiz deve proceder ao seu exame Primeiro os pressupostos processuais se o processo teve um desenvolvimento válido e regular Em caso negativo deve se possível determinar que o vício seja sanado se não deve julgar extinto o processo sem resolução de mérito como manda o art 485 IV do CPC Preenchidos os pressupostos processuais o juiz verificará se o autor tem direito à resposta de mérito se ele preenche as condições da ação Se não o processo será extinto sem resolução de mérito Portanto somente se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação é que o juiz finalmente poderá examinar o mérito 72 Pressupostos processuais como matéria de ordem pública Tal como as condições da ação os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública que deve ser examinada pelo juiz de ofício Cumprelhe do início ao fim do processo verificar e tomar providências em caso de não preenchimento que pode culminar com a extinção do processo sem resolução de mérito A ausência de alegação pelas partes não torna preclusa a matéria que pode ser examinada e reexaminada a qualquer tempo Só não mais se poderá conhecer de ofício da falta de condições da ação ou dos pressupostos processuais em recurso especial ou extraordinário que exigem que o assunto tenha sido prequestionado 73 Pressupostos processuais de eficácia e validade Alguns dos requisitos que o processo deve preencher são de tal relevância que se não observados implicam ineficácia outros também relevantes mas sem a mesma dimensão se não preenchidos levarão à nulidade Daí a existência de dois tipos de pressupostos processuais os de eficácia e os de validade 731 Processo ineficaz e processo nulo A teoria das invalidades do processo e dos atos processuais difere daquela dos atos materiais Porque estes em regra são de celebração instantânea embora a execução possa prolongarse no tempo Um contrato de compra e venda estará celebrado assim que as partes chegarem a um acordo de vontades sobre a coisa e o preço Se imóvel assim que tal acordo for firmado de forma solene na presença de um tabelião que lavrará a escritura pública Já o processo é um conjunto de atos cuja sucessão se prolonga no tempo Além disso os atos materiais são em regra de direito privado e os processuais de direito público conduzidos pelo juiz Por fim os atos processuais nunca constituem um fim em si mesmos mas instrumento da jurisdição Dadas essas diferenças não era possível que se aplicasse aos atos materiais e aos processuais a mesma teoria das invalidades O Código Civil trata dos atos nulos e anuláveis nulidades e anulabilidades Somente os primeiros podem ser alegados por qualquer pessoa ou conhecidos de ofício pelo juiz somente os segundos podem ser ratificados e convalescem Mais recentemente a doutrina civilista tem admitido a categoria inexistência para se referir a atos materiais praticados de maneira ofensiva a sua essência ou natureza ou em que falta um elemento indispensável No processo civil também são admitidas as nulidades absolutas e relativas mas o tratamento dado é diferente do que se dá no direito civil pois ambas se sanam se tomadas as providências necessárias para isso Todas as nulidades processuais em princípio podem ser sanadas porque o processo não é um fim em si mas meio para se alcançar a proteção aos direitos materiais As nulidades absolutas são as que decorrem de vícios relacionados com a estrutura do processo e da relação processual As que não dizem respeito a esses aspectos são relativas Do ponto de vista dos efeitos a diferença é que estas últimas têm de ser alegadas pela parte prejudicada sob pena de não poderem ser conhecidas o que deve ser feito na primeira oportunidade sob pena de preclusão São vícios que se sanam de imediato se não alegados Já as nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício e não precluem nem para as partes nem para o juiz Mas há um limite para que as nulidades absolutas sejam arguidas Mesmo que o processo se encerre com o trânsito em julgado da sentença ainda poderão ser alegadas por ação rescisória cujo prazo decadencial é de dois anos a contar do trânsito em julgado Ultrapassado esse prazo até as nulidades absolutas terão sido sanadas nada mais restando a fazer Como até as nulidades absolutas podem ser sanadas formulouse a noção doutrinária de atos processuais e processos ineficazes Foi preciso criar uma nova categoria de vícios a da ineficácia para englobar aqueles que por sua importância e gravidade não precluem nem mesmo após o prazo da ação rescisória 732 A ineficácia como vício insanável pelo transcurso do tempo A categoria ineficácia não indica que o ato processual ou o processo como um todo sejam fisicamente inexistentes Ao contrário o processo não só existe mas em regra vem produzindo efeitos A inexistência não é física ou material O ato processual e o processo ineficazes são aqueles que têm um vício insanável que persiste e pode ensejar providências mesmo depois de transcorrido in albis o prazo para a ação rescisória A expressão ineficácia utilizada pelo CPC é um tanto ambígua por dar a impressão de que o processo não estaria produzindo efeitos quando ele na verdade está A diferença fundamental entre processo nulo e ineficaz não consiste no fato de o primeiro existir e produzir efeitos mas conter um vício e o segundo não existir ou não produzir efeitos Ambos existem podem estar produzindo efeitos e têm um vício A diferença está na gravidade deste já que a nulidade não se estende para além do prazo da ação rescisória e a ineficácia não se supera nunca Não é unânime entre os doutrinadores e entre os julgadores a admissão do conceito de ineficácia havendo aqueles que só aceitam as nulidades Mas há uma tendência favorável para se referir às hipóteses de vícios insanáveis pelo transcurso da ação rescisória 733 Medidas processuais em casos de ineficácia ou nulidade Vimos no item anterior que tanto a ineficácia quanto a nulidade são vícios do processo Se detectados enquanto o processo está em curso o juiz determinará as providências para corrigilos Assim se falta representação processual a uma das partes ou capacidade postulatória fixará prazo para que o problema seja corrigido sanandose o vício Mas pode acontecer que o processo se conclua e que a sentença transite em julgado sem que o vício tenha sido percebido O que fazer então Se houve nulidade absoluta e a hipótese estiver prevista no art 966 do CPC o prejudicado deverá valerse de ação rescisória no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado não perante o órgão que prolatou a decisão mas órgão distinto A rescisória de sentença é julgada pelo Tribunal a de acórdão por um órgão do mesmo Tribunal que o prolatou mas mais amplo composto por um colegiado ampliado Se o vício for o de ineficácia a medida processual mais adequada será a ação declaratória de ineficácia querela nullitatis insanabilis que não tem prazo para ser aforada e é processada e julgada perante o juízo que prolatou a decisão devendo ser distribuída por dependência Se a sentença estiver sendo executada o devedor poderá valerse ainda da impugnação para obter a declaração da ineficácia de sentença como no caso do art 525 1º I do CPC Como não há unanimidade a respeito da categoria ineficácia existe séria controvérsia sobre o cabimento da ação declaratória havendo algumas decisões no sentido de que depois de trânsito em julgado seja qual for o vício a única ação admissível é a rescisória Nos casos de vício decorrente da ausência de citação do réu algumas decisões entendem ser cabível a declaratória de ineficácia nesse sentido a decisão do Pleno do STF publicada em RTJ 107778 e outras a rescisória STJ 4ª Turma REsp 330293SC Rel Min Ruy Rosado Parecenos que o mais adequado seria admitir a declaratória de ineficácia Mas enquanto não for solucionada a controvérsia melhor será admitir qualquer uma das vias a declaratória ou a rescisória 734 Pressupostos processuais de eficácia Admitindose a categoria da ineficácia processual cumpre apontar alguns pressupostos processuais cuja ausência geraria esse vício Podemse mencionar a A existência de jurisdição os atos processuais que só podem ser praticados por um juiz são tidos por ineficazes se praticados por quem não está investido da função Serão considerados ineficazes por exemplo os atos determinados por um juiz já aposentado ou por um que ainda não tenha tomado posse de suas funções b Existência de demanda como a jurisdição é inerte reputase ineficaz aquilo que for decidido pelo juiz na sentença sem que tenha havido pedido É ineficaz a sentença extra petita porque terá decidido algo que não foi pedido Da mesma forma poderá ser declarada a ineficácia da sentença ultra petita naquilo que efetivamente extrapolar o pedido c Capacidade postulatória é a única hipótese juntamente com aquela do art 115 II em que há previsão expressa de ineficácia O art 104 2º do CPC aduz que o ato processual praticado por quem não tem capacidade postulatória se não ratificado no prazo será havido por ineficaz Foi com base nesse dispositivo que parte da doutrina passou a admitir a categoria ineficácia em nosso ordenamento na verdade o CPC de 1973 se valia da expressão inexistência utilizada no art 37 daquela lei A lei atual substituiu inexistência por ineficácia O vício só será reconhecido se o ato não for ratificado oportunamente por quem tem capacidade postulatória d Citação do réu é dentre os pressupostos processuais de eficácia aquele cuja omissão é a mais frequente Mesmo antes de o réu ser citado já existe um processo incompleto que tem a participação apenas do autor e do juiz A citação é necessária para que ele passe a existir em relação ao réu e se complete a relação processual Sem citação o réu não tem como saber da existência do processo nem oportunidade de se defender Se for proferida sentença sem citação que acabe por produzir efeitos o réu para afastálos deve valerse da declaratória querela nullitatis Ficam evidentes as vantagens dessa ação sobre a rescisória pois pode ocorrer que o réu só venha a descobrir que houve o processo e que foi proferida uma sentença contra ele depois de transcorrido o prazo da ação rescisória Por isso melhor considerar que a ação adequada seria a declaratória que não tem prazo para ser ajuizada Discutese nos casos em que há citação mas com vício se haveria também ineficácia ou apenas nulidade Parecenos que esse é um falso problema pois ou a citação apesar do vício fez com que o réu comparecesse ao processo com o que o problema terá sido sanado ou por força do vício não chegou ao seu conhecimento caso em que o processo será tido por ineficaz Restaria a hipótese de a citação chegar ao conhecimento do réu darlhe ciência da existência do processo mas deixar de advertilo seja do prazo para contestação seja das consequências da sua falta Nesse caso não se estaria diante de uma hipótese de ineficácia porque afinal o réu sabia do processo mas de nulidade uma vez que a citação não se aperfeiçoou na forma prevista em lei Caso a sentença proferida no processo em que não houve citação esteja sendo executada será possível ao réu arguir o vício em impugnação Caso fique provado o juiz declarará a ineficácia da sentença e determinará o retorno do processo à fase de conhecimento dandose agora oportunidade ao réu para oferecer contestação Atualmente existe uma hipótese em que a citação do réu não é pressuposto processual de eficácia da sentença de mérito a do art 332 do CPC em que presentes as situações indicadas na lei o juiz poderá dar pela improcedência liminar do pedido sem mandar citar o réu e Outros casos os exemplos aqui mencionados são os mais importantes pressupostos processuais de eficácia Mas outros poderiam ser mencionados sendo alguns tão óbvios que nem mereciam alusão A sentença sem assinatura do juiz não poderá ser considerada eficaz Nem a que não contenha dispositivo já que sem ele não há julgamento 735 Pressupostos processuais de validade São os indispensáveis para que o processo seja válido Não tão essenciais quanto os de eficácia mas também importantes Se omitidos implicarão a nulidade do processo Entre os principais podem ser mencionados a Petição inicial apta a inépcia da petição inicial impede o desenvolvimento válido e regular do processo As hipóteses de inépcia estão previstas no art 330 1º do CPC Mas há um caso de inépcia que não resultará em invalidade mas em ineficácia do processo Tratase da falta de pedido mencionada no inciso I Nas demais haverá apenas nulidade b Juízo competente e juiz imparcial a competência é aptidão do juízo e a imparcialidade do juiz Há dois graus de incompetência a absoluta e a relativa Somente a primeira é capaz de gerar nulidade processual e ensejar ação rescisória Da mesma forma há dois graus de parcialidade o impedimento e a suspeição Somente aquele gerará nulidade e ensejará a ação rescisória art 966 II do CPC A incompetência relativa e a suspeição devem ser alegadas no momento oportuno e tornamse preclusas para os litigantes que não o fizerem a tempo c Capacidade são três as espécies de capacidade no processo civil A postulatória a de ser parte e a processual também chamada capacidade para estar em juízo A primeira constitui pressuposto processual de eficácia por força do disposto no art 104 2º do CPC As outras duas constituem pressupostos processuais de validade cuja importância exige que sejam tratadas em item apartado d Pressupostos processuais negativos todos os anteriormente estudados são positivos requisitos que o processo deve preencher que devem estar presentes para que ele tenha um desenvolvimento válido e regular Os pressupostos negativos indicam circunstâncias que devem estar ausentes para a validade do processo como a litispendência a coisa julgada a perempção e o compromisso arbitral Também os pressupostos negativos serão objeto de item apartado 7351 Capacidade 73511 Introdução A capacidade no processo civil não se confunde com a do direito material embora existam pontos de contato entre ambas O Direito Civil distingue entre capacidade de direito aptidão de todas as pessoas físicas ou jurídicas de ser titular de direitos e obrigações na ordem civil e capacidade de fato aptidão de algumas pessoas físicas de exercer seus direitos e obrigações por si sós sem precisarem ser representadas ou assistidas No Direito Civil a capacidade é atributo da personalidade só as pessoas físicas ou jurídicas são dotadas de capacidade civil No processo civil exigese capacidade de ser parte de estar em juízo e postulatória Não são duas mas três as formas de capacidade 73512 Capacidade de ser parte É a aptidão de ser parte em um processo de figurar na condição de autor ou réu Como o processo é um instrumento que visa tornar efetivos os direitos todos os titulares de direitos na ordem civil terão capacidade de ser parte portanto todas as pessoas físicas e jurídicas Mas o CPC vai além estendendo a capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados que não são pessoas porque há certas circunstâncias em que eles podem ter necessidade de comparecer em juízo como a massa falida o condomínio a herança jacente ou vacante o espólio e o nascituro Mas só excepcionalmente quando houver previsão legal os entes despersonalizados terão capacidade de ser parte O processo não poderá ter desenvolvimento válido e regular se nele figurar alguém que não a tenha 73513 Capacidade processual ou para estar em juízo É a aptidão para figurar como parte sem precisar ser representado nem assistido Não se trata de advogado mas de representante legal As pessoas naturais que têm capacidade de fato que podem exercer por si sós os atos da vida civil têm capacidade processual pois podem figurar no processo sem serem representadas ou assistidas O incapaz não tem capacidade processual Mas passará a ter por intermédio das figuras da representação e da assistência Verificando o juiz que há falha na capacidade processual concederá prazo razoável para que seja sanada Não o sendo no prazo o juiz extinguirá o processo se o incapaz for o autor decretará a revelia se for o réu ou determinará a exclusão se for terceiro É interessante observar que há certa simetria não perfeita mas bastante evidente entre as duas formas de capacidade civil a capacidade de direito e a capacidade de fato com a capacidade de ser parte e a capacidade processual do processo civil A capacidade de direito está para a capacidade de ser parte assim como a capacidade de fato está para a capacidade processual 73514 Capacidade postulatória Não diz respeito às partes como as duas formas anteriores Deriva da necessidade de uma aptidão especial para formular requerimentos ao Poder Judiciário Em regra as pessoas não têm capacidade postulatória exceto em situações excepcionais quando a lei expressamente o autoriza como no caso de algumas ações trabalhistas ou do habeas corpus Quem normalmente tem tal capacidade são os advogados e os membros do Ministério Público Aqueles que não a têm devem outorgar procuração a quem a tenha para que em seu nome postule em juízo A falta de capacidade postulatória não gera apenas nulidade mas ineficácia CPC art 104 2º 73515 Capacidade e legitimidade A capacidade é pressuposto processual que não se confunde com a legitimidade ad causam uma das condições da ação Esta é requisito para que o litigante tenha o direito de ação ao passo que aquela é indispensável para que o processo tenha regular seguimento A capacidade processual é atributo da pessoa independentemente da demanda ajuizada Se uma pessoa a tem poderá ajuizar qualquer demanda sem precisar ser representada ou assistida Já a legitimidade não é um atributo pessoal independente pois diz respeito à pertinência entre aqueles que figuram em juízo e a relação de direito material que nele se discute Ou seja tem de ser verificada em cada processo especificamente uma pessoa ou terá capacidade processual para todos os processos ou não a terá já a legitimidade tem de ser verificada em cada processo particular Por exemplo basta que se informe que uma pessoa é maior e capaz para que se possa concluir que tenha capacidade processual seja qual for a demanda que pretenda ajuizar mas é impossível saber se ela tem ou não legitimidade antes de examinar qual a demanda a ser proposta 73516 Legitimidade ad processum Embora ainda haja alguma controvérsia a respeito temse usado a expressão legitimidade ad processum como sinônima de capacidade processual Como ensina Cândido Rangel Dinamarco capacidade de estar em juízo é capacidade de atuação processual Ela vem denominada pela doutrina também como capacidade processual ou legitimatio ad processum Tal é a capacitação a atuar nos processos em geral e não se confunde com a qualidade para gerir uma determinada causa que é a legitimidade ad causam8 É fundamental que não haja confusão entre legitimidade ad causam uma das condições da ação e legitimidade ad processum capacidade processual pressuposto processual de validade As principais diferenças entre ambas foram abordadas no item anterior 7352 Pressupostos processuais negativos Para que o processo possa ser válido é indispensável que determinadas circunstâncias estejam ausentes Entre elas a coisa julgada a litispendência a perempção e o compromisso de arbitragem A presença de qualquer delas implicará a extinção do processo sem resolução de mérito Vale lembrar que a perempção é a perda do direito de ação como consequência de por três vezes anteriores o autor ter dada causa à extinção do processo sem resolução de mérito por abandono 8 QUESTÕES 1 MagistraturaSP A relação processual jurídica depende para o exercício do direito processual de ação dos seguintes requisitos indispensáveis a Petição inicial apta Jurisdição Competência Citação Capacidade Legitimação processual b Petição inicial apta Jurisdição Citação c Petição inicial apta Jurisdição Citação válida d Petição inicial apta Competência Legitimação processual 2 MPSP O exame dos pressupostos processuais e das condições da ação a deve ser feito pelo juiz no momento em que despachar a inicial sob pena de preclusão b deve ser feito pelo juiz no momento do despacho saneador sob pena de preclusão c deve ser feito pelo juiz até a sentença final de primeiro grau sob pena de preclusão d pode ser feito em qualquer tempo do processo pelo juiz de primeiro grau enquanto não proferida a sentença de mérito mas não em segundo grau pois a questão foge da atividade jurisdicional do tribunal e pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição pois a questão é de ordem pública não estando sujeita à preclusão 3 Titular do Serviços de Notas e de Registros TJRJ CETRO Sobre situações correlacionadas com o instituto da capacidade postulatória assinale a alternativa correta a O menor impúbere outorga procuração ad judicia por meio de instrumento público necessariamente b A interposição de agravo regimental em sindicância apresentada por funcionário público não necessita da participação de advogado no arrazoamento c O advogado que se encontra impedido de advogar contra município no início do processo mantémse impedido mesmo quando renuncia posteriormente ao cargo público d A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente é possível quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais e A capacidade postulatória do advogado inscrito na OAB em outro estado está vinculada à inscrição suplementar naquela seccional sob pena de nulidade processual 4 Promotor de Justiça Substituto MPEGO 2016 Segundo o Código de Processo Civil assinale a alternativa incorreta a a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil b as disposições de direito probatório adotadas pelo Código de Processo Civil aplicamse apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência c o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais tendo em vista o princípio da celeridade processual d havendo mais de um intimado o prazo para cada um é contado individualmente ou seja para cada parte a fluência do prazo ocorre com a juntada de seu aviso de recebimento ou de seu mandado aos autos ainda que haja mais de um réu 5 Procurador do Estado PGESC FEPESE 2018 Em uma ação de conhecimento pelo procedimento ordinário é apontada como ré a Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina Nessa hipótese a Não há qualquer defeito processual a ser considerado b Falta legitimidade passiva razão pela qual é cabível a extinção do feito sem julgamento do mérito c Falta capacidade postulatória e por esse motivo deve ser dado prazo para a solução do defeito processual d Falta capacidade de ser parte razão pela qual está ausente pressuposto de constituição do processo e É mera possibilidade de nulidade relativa do feito e por esse motivo não necessita de qualquer providência imediata GABARITO 1 a 2 e 3 d 4 c 5 d LIVRO III 1 DAS PARTES E SEUS PROCURADORES 1 INTRODUÇÃO O CPC dedica o Livro III da Parte Geral que se estende do art 70 ao art 187 aos sujeitos do processo isto é aos personagens que dele participam Primeiro trata das partes e de seus procuradores da pluralidade de partes e da possibilidade de intervenção de terceiros Em seguida do Ministério Público dos órgãos judiciários e dos auxiliares da justiça regulamentando a atuação do juiz e dos seus auxiliares Seguindo a ordem do CPC neste capítulo trataremos das partes e de seus procuradores no seguinte da pluralidade de partes litisconsórcio e na sequência da intervenção de terceiros no processo civil 2 CAPACIDADE DE SER PARTE Todas as pessoas sem exceção têm capacidade de ser parte porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil A regra abrange as pessoas naturais ou físicas e as jurídicas de direito público ou privado O art 75 do CPC trata da representação das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados que têm capacidade de ser parte A União será representada pela Advocacia Geral da União diretamente ou mediante órgão vinculado na forma do art 21 da Lei n 902895 Os Estados e o Distrito Federal por seus procuradores e o Município pelo Prefeito ou por seu procurador As autarquias e fundações públicas por quem a lei do ente federado designar As pessoas jurídicas de direito privado são representadas por quem os seus estatutos designarem e em caso de omissão pelos seus diretores As pessoas jurídicas estrangeiras serão representadas na forma do inciso X do art 75 do CPC pelo gerente representante ou administrador de sua filial agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil Presumese que ele esteja autorizado a receber citação inicial em todos os tipos de processo CPC art 75 3º A lei processual estende a capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados por entender conveniente para a postulação ou defesa de determinados interesses em juízo Conquanto eles não tenham personalidade civil têm ao menos personalidade processual Entre outros exemplos podem ser citados a Massa falida que consiste na universalidade de bens e interesses deixados pela empresa que teve a falência decretada será representada em juízo pelo administrador judicial b Espólio que consiste na universalidade de bens direitos e obrigações deixada por aquele que faleceu com herdeiros legítimos ou testamentários conhecidos O espólio figurará em todas as ações de cunho patrimonial em que se disputem os interesses deixados pelo de cujus A sua existência prolongase da data da morte até o trânsito em julgado da sentença que julga a partilha Enquanto não houver inventário e nomeação de inventariante o espólio será representado pelo administrador provisório a pessoa que se encontra na posse dos bens da herança com a nomeação do inventariante será ele o representante do espólio salvo se for dativo caso em que a representação caberá a todos os herdeiros que deverão ser intimados A parte será o próprio espólio mas todos os sucessores precisarão ser intimados art 75 1º O espólio só figurará em ações de cunho estritamente patrimonial Nas de cunho pessoal como a de investigação de paternidade em vez do espólio figurarão os herdeiros e sucessores do falecido c Herança jacente e vacante é o conjunto de bens direitos e obrigações deixado por aquele que faleceu sem herdeiros conhecidos Como há risco de perecimento tais bens serão arrecadados e o juiz nomeará um curador que representará a herança em todas as ações patrimoniais que versem sobre interesses deixados pelo de cujus Após a arrecadação serão publicados editais convocando os eventuais herdeiros Se ninguém aparecer no prazo de um ano a herança até então jacente será declarada vacante E se após cinco anos da abertura da sucessão nenhum herdeiro se apresentar os bens passarão ao Município d Condomínio apenas o condomínio em edifícios tem capacidade processual não o tradicional A diferença entre eles é que apenas o primeiro tem áreas comuns e exclusivas no segundo o bem pertence a todos os coproprietários O condomínio em edifícios é representado em juízo pelo síndico ou pelo administrador art 22 1º da Lei n 459164 A personalidade processual do condomínio se restringe àquelas demandas que versem sobre os interesses da coletividade como por exemplo as relacionadas às áreas comuns as áreas privativas devem ser defendidas pelos respectivos titulares e não pelo condomínio e Sociedade sem personalidade jurídica para que possa adquirir personalidade jurídica é preciso que a sociedade seja constituída na forma da lei e que sejam respeitadas todas as formalidades impostas Mas o CPC atribui personalidade processual até mesmo àquelas sociedades e associações e a outros entes organizados irregulares que não chegaram a adquirir personalidade jurídica desde que exista um começo de prova da sua existência Por exemplo para que a sociedade comercial ou civil se constitua e adquira personalidade jurídica é indispensável que haja o registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas Mas a sociedade de fato não registrada que não adquiriu personalidade jurídica poderá figurar no polo ativo ou passivo de ações judiciais desde que se prove que ela efetivamente existia e atuava A lei processual entendeu conveniente atribuir personalidade processual para a postulação ou defesa de interesses relativos ao patrimônio de tal sociedade Em juízo ela será representada pela pessoa a quem caiba a administração de seus bens O art 75 2º do CPC estabelece que quando tais sociedades forem demandadas não poderão opor a irregularidade de sua constituição Do contrário acabariam por se valer disso em prejuízo do interesse de terceiros f Nascituro é aquele que conquanto já concebido ainda não nasceu São enormes as controvérsias a respeito da atribuição de personalidade civil ao nascituro e o exame foge ao âmbito do nosso interesse O Código Civil aduz que a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida embora a lei resguarde os direitos do nascituro Por isso ainda que se admita que o nascituro não possa ser titular de direitos e obrigações na ordem civil é preciso reconhecer que tem no mínimo direitos eventuais cuja aquisição está condicionada a um evento futuro e incerto o nascimento com vida Nos termos do art 130 do CC ao titular de direito eventual nos casos de condição suspensiva ou resolutiva é permitido praticar os atos destinados a conserválo Ora se o nascituro já tem direitos eventuais expectativas de direito protegidos pelo art 130 do CC é preciso reconhecerlhes capacidade de ser parte 3 CAPACIDADE PROCESSUAL Dentre as pessoas físicas nem todas terão capacidade processual a aptidão para estar em juízo pessoalmente O art 70 do CPC a atribui apenas àquelas pessoas que se acham no exercício dos seus direitos que de acordo com a lei civil têm a chamada capacidade de fato ou exercício Em outras palavras às pessoas capazes Os incapazes civis serão também incapazes de por si só estar em juízo havendo a necessidade de que sejam representados ou assistidos na forma da lei civil 31 Representação e assistência O art 71 do CPC determina que os incapazes no processo serão representados ou assistidos por pais tutores ou curadores na forma da lei civil Se a incapacidade é absoluta há necessidade de representação se relativa de assistência Para saber quem é o representante ou assistente é preciso identificar o tipo de incapacidade se proveniente da menoridade os incapazes serão representados pelos pais se casados por qualquer um deles se não por aquele que detenha a guarda Se ela for compartilhada por qualquer um Se o incapaz não está sob poder familiar porque os pais faleceram ou dele foram destituídos haverá nomeação de um tutor que passará a representálo ou assistilo O tutor serve apenas ao incapaz por menoridade Se a incapacidade provém de outras causas como de embriaguez habitual ou uso de tóxicos ou da incapacidade transitória ou permanente de exprimir a vontade ou ainda da prodigalidade art 4º do Código Civil com a redação dada pela Lei n 131462015 haverá interdição e nomeação de um curador que passará a assistir o incapaz Nos termos do art 6º da Lei n 131462015 a enfermidade ou deficiência mental não afeta a capacidade da pessoa mas o art 84 1º da mesma lei permite que ela seja colocada se necessário sob curatela Nesse caso a pessoa terá de ser representada ou assistida em juízo pelo seu curador E se o incapaz estiver momentaneamente sem representante legal Por exemplo um menor que tenha perdido os pais sem que tenha havido tempo para ser posto sob tutela e tenha necessidade imediata de ajuizamento de uma demanda para garantia de seus direitos Quem o representará Eis o momento para tratar de uma importante figura processual que poderá ter diversos tipos de participação no processo civil o curador especial que merecerá tratamento minucioso nos itens seguintes 4 CURADOR ESPECIAL Em favor das pessoas maiores cuja incapacidade tenha sido declarada em processo de interdição ou em favor do deficiente na hipótese do art 84 1º da Lei n 131462015 será nomeado um curador que será seu representante legal ou assistente em todos os atos da vida civil e nos processos em que ele figure Com ele não se confunde o curador especial figura que pode ter várias funções no processo todas elas relacionadas em maior ou menor grau à necessidade de reequilibrálo assegurando o respeito ao princípio constitucional da isonomia ou de garantir o direito de defesa àqueles que por qualquer razão possam ter dificuldade em exercêlo fazendo valer o princípio do contraditório O art 72 do CPC enumera quais são essas funções que têm diferentes naturezas Algumas vezes o curador especial atuará como representante legal do incapaz que esteja provisoriamente privado de um representante definitivo Outras a sua função não será propriamente a de representar ou assistir o incapaz mas assegurar o direito de defesa ao réu preso ou àquele que foi citado fictamente 41 Curador especial dos incapazes Às vezes durante algum tempo o incapaz fica privado de representante legal porque o anterior faleceu e não houve tempo hábil para a nomeação de outro ou por qualquer outra razão Se houver necessidade de ele participar de um processo a ele será dado curador especial Se a incapacidade for absoluta o curador especial o representará se for relativa o assistirá Ele não se tornará o representante definitivo do incapaz uma vez que sua atuação se restringirá ao processo em que foi nomeado até que haja a definitiva nomeação do novo representante Por exemplo se falecerem os pais tutor ou curador do incapaz a ele será dado curador especial que o representará no processo até que haja a nomeação do tutor ou curador Então o curador especial deixará de atuar já que a sua participação só é necessária enquanto o incapaz não tem representante Também haverá necessidade de nomeação quando o incapaz tiver representante legal mas houver de figurar em processo em que os seus interesses colidam com os daquele O incapaz será representado pelo curador especial no processo embora nos demais atos da vida civil e em outros processos continue sendo pelo representante originário Por exemplo uma mulher mantém com um homem uma relação prolongada da qual nasce um filho reconhecido pelo pai Posteriormente ela tem um segundo filho não reconhecido razão pela qual decide ajuizar ação de investigação de paternidade Imaginese que antes do ajuizamento o suposto pai faleça A ação ainda será possível e deverá ser aforada pelo segundo filho em face do herdeiro do suposto pai que no caso é o filho mais velho por ele reconhecido Tanto um quanto o outro terão de ser representados pela mãe Mas é impossível que ela figure como representante legal tanto do autor como do réu dado o manifesto conflito de interesses Para evitálo ao réu será dado curador especial A participação do curador especial poderá ser de representante ou de assistente do autor ou do réu conforme o incapaz figure num ou noutro dos polos do processo 42 Curador especial do réu preso Ele atuará inexoravelmente no polo passivo em favor do réu preso mas não como seu representante legal O réu preso é em regra pessoa capaz que não precisa de alguém que o represente ou o assista A preocupação do legislador é de que ele em razão da prisão não tenha condições de se defender adequadamente pois privado de liberdade talvez não possa contratar advogado nem diligenciar para colher os elementos necessários para a defesa de seus interesses Por isso como forma de assegurar a plenitude do contraditório a lei determina que lhe seja dado curador especial cuja função não é de representar mas de defender o réu O CPC atual afasta a dúvida que pairava na lei antiga só será nomeado curador especial ao réu preso revel Se o réu apesar de preso constituir advogado e apresentar defesa não haverá necessidade de nomeação do curador Uma interpretação teleológica faz concluir que não haverá necessidade se o réu cumprir pena em regime de prisão que não traga empecilho ao direito de defesa como o aberto em prisão domiciliar Mas se ficar evidenciado que mesmo nesse regime haverá prejuízo a nomeação do curador farseá indispensável 43 Curador especial do réu citado fictamente A mais comum das hipóteses de nomeação de curador especial é a em favor do réu revel citado fictamente por edital ou com hora certa Sua função não é a de representar o réu que pode ser pessoa maior e capaz mas assegurarlhe o direito de defesa uma vez que sendo ficta a citação não se tem certeza se a revelia do réu decorre de ele não querer se defender ou de não ter tomado conhecimento do processo Quando a citação é ficta o juiz deve aguardar o prazo de resposta dada a possibilidade de que o réu tenha sabido do processo e constitua advogado apresentando defesa Por isso a lei alude ao curador especial para o revel que tenha deixado transcorrer in albis o prazo de resposta Sua função será defender o réu apresentando contestação Esta é oferecida portanto depois de já ter se encerrado o prazo originário de contestação O curador especial é obrigado a apresentála mesmo que não tenha elementos para fazêlo Seu prazo é impróprio se não cumprir a tarefa será substituído e sofrerá sanções administrativas mas não haverá preclusão Cumprelhe alegar o que for possível em favor do réu Como em regra ele não tem contato com o réu pode não ter elementos para defendêlo Por isso a lei inclui esse como um dos casos em que pode haver contestação por negativa geral CPC art 341 parágrafo único Em regra cumpre ao réu apresentar impugnação específica dos fatos narrados na inicial sob pena de presumiremse verdadeiros os não contrariados Mas a contestação por negativa geral obriga o autor a provar os fatos alegados mesmo não havendo impugnação específica Ela afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia 44 Curador especial em favor do idoso Além das hipóteses do CPC é possível que leis especiais determinem a nomeação de curador especial em outros casos Um exemplo é dado pela Lei n 884294 quando a parte ou interveniente for um idoso maior de sessenta anos e em virtude disso não possua mais condições de conduzir adequadamente seus negócios nem de gerir os seus interesses serlheá nomeado curador especial cuja função não é a de representálo uma vez que ele pode não ter sido interditado e mesmo que o tenha sido poderá não ter curador que o represente mas a de fiscalizar se os interesses do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos Só haverá a necessidade de nomeação se o idoso estiver em situação de risco 45 Poderes do curador especial É preciso distinguir quando o curador especial funciona como representante legal da parte ou do interveniente como no caso dos incapazes sem representante legal de quando ele atua como defensor do réu que está preso ou foi citado fictamente No primeiro caso ele terá os poderes inerentes ao representante legal restritos ao processo em que foi nomeado No segundo terá de apresentar contestação em favor do réu na qual poderá arguir as preliminares do art 337 inclusive a incompetência relativa e incorreção no valor da causa Poderá ainda valerse dos incidentes de suspeição e impedimento Não será possível ao curador especial ajuizar reconvenção porque a sua função é de garantir ao réu o direito de defesa o contraditório e a reconvenção não é mecanismo de defesa mas de contraataque de que ele se vale para formular pedidos contra o autor Pela mesma razão o curador especial não poderá provocar intervenção de terceiros como a denunciação da lide e o chamamento ao processo Em compensação poderá requerer todas as provas que entenda necessárias à defesa do réu e apresentar os recursos cabíveis razão pela qual deverá ser intimado de todas as decisões proferidas 46 Curador especial em execução A controvérsia a respeito da necessidade de nomeação de curador especial em processo de execução desapareceu com a Súmula 196 do STJ Ao executado que citado por edital ou por hora certa permanecer revel será nomeado curador especial com legitimidade para apresentação de embargos A mesma regra há de valer para o executado que estiver preso Se a execução estiver fundada em título judicial terá sido precedida da fase cognitiva Como o processo estendese desde a propositura da demanda até a satisfação do crédito o curador especial nomeado na fase cognitiva continuará atuando na fase executiva podendo valerse de todas as formas de defesa como a impugnação e as exceções e objeções de préexecutividade nos casos em que elas forem admitidas Se a execução for por título extrajudicial e o executado for citado fictamente será nomeado curador especial que poderá apresentar embargos Eis um exemplo de ação que pode ser ajuizada pelo curador especial Nos processos de conhecimento o curador especial do réu revel citado fictamente é obrigado a apresentar contestação ainda que não tenha elementos E no processo de execução O curador especial é obrigado a apresentar embargos A Súmula 196 do STJ diz que ele tem legitimidade para fazêlo Mas terá que o fazer Se a resposta for afirmativa teríamos de admitir que não havendo elementos ele teria de embargar por negativa geral Há controvérsia a respeito mas parecenos que dada a natureza de ação autônoma dos embargos não se há de admitir que possam estar fundamentados em negativa geral Por isso a posição do curador especial é se tiver elementos deverá apresentar os embargos mas se não os tiver não deve apresentálos por negativa geral mas apenas acompanhar o processo postulando e defendendo os interesses do executado depois de informar ao juízo da falta de elementos 47 Curador especial na ação monitória Também na ação monitória ao réu revel citado fictamente deverá ser nomeado curador especial Mas ele é obrigado a apresentar embargos em favor do réu ainda que não tenha elementos para tanto Toda a dificuldade está em decidir se a defesa nas ações monitórias tem natureza de contestação caso em que haverá tal obrigatoriedade ou se tem natureza de ação autônoma verdadeiros embargos hipótese em que o seu oferecimento pelo curador especial só caberá se ele tiver algo a alegar Não cabe neste passo discutir a natureza da defesa na ação monitória sobre a qual há longa controvérsia Parecenos que tal defesa tenha natureza de contestação razão pela qual deverá ser apresentada pelo curador especial ainda que por negativa geral 48 Exercício da função de curador especial A curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública nos termos da Lei Complementar n 8094 art 4º IV Cabe a ela exercer a curadoria especial também nos termos do art 72 parágrafo único do CPC Onde a defensoria não tiver sido instituída a função caberá à Procuradoria Geral do Estado e entidades a ela conveniadas 49 Se não nomeado o curador especial pode haver nulidade Quais as consequências da falta de nomeação de curador especial É preciso distinguir se ele for representante legal da parte ou do interveniente como no caso dos incapazes a falta de nomeação implicará a ausência de um dos pressupostos processuais de validade do processo a capacidade processual Disso advirá a nulidade do processo que autoriza o ajuizamento de ação rescisória Se ele for nomeado para defender o réu preso ou citado fictamente haverá nulidade desde que haja prejuízo ao réu Não se decretará a nulidade se ele não sofrer prejuízo isto é se o resultado lhe for favorável 5 INTEGRAÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL DAS PESSOAS CASADAS 51 Introdução As pessoas casadas sofrem uma restrição na sua capacidade processual quando vão a juízo propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários art 73 do CPC Exigese que a capacidade seja integrada com a apresentação por aquele que propõe a demanda do consentimento do outro cônjuge denominado outorga uxória quando proveniente da mulher ou marital quando do homem 52 Ações que versam sobre direito real imobiliário A necessidade de outorga uxória referese apenas às ações reais sobre bens imóveis Os direitos reais são absolutos oponíveis erga omnes que se adquirem pela publicidade decorrente do registro de imóveis ou da tradição Só podem ser criados por lei razão pela qual o rol legal é taxativo numerus clausus O Código Civil no art 1225 enumera quais são os direitos reais Exigem outorga uxória as ações que versam sobre tais direitos Por exemplo ações reivindicatórias de usucapião de imissão de posse de extinção de condomínio sobre imóveis as ações demolitórias de nunciação de obra nova nesta há controvérsia havendo aqueles que sustentam a natureza pessoal Mas temse dispensado a outorga nas ações de adjudicação compulsória às quais se tem reconhecido caráter pessoal bem como naquelas que versem sobre contratos nas quais se postula a sua rescisão ou nas que versem sobre locação comodato ou depósito Havia grande controvérsia sobre a necessidade de outorga uxória nas ações possessórias Mas o CPC sanou a dúvida aduzindo que a outorga é dispensável salvo no caso de composse ou de ato por ambos praticado Isso mostra a opção do legislador por considerar as ações possessórias como pessoais para fins de outorga uxória Mas para fins de fixação de competência elas foram equiparadas a ações reais uma vez que a elas se aplica o art 47 2º do CPC foro de situação da coisa e não o art 46 foro de domicílio do réu 53 Outorga uxória ou marital É requisito para que a pessoa casada tenha plena capacidade processual quando vai a juízo propor ação que versa sobre direito real imobiliário Sem ela a pessoa casada não terá plena capacidade um dos pressupostos processuais de validade do processo Por isso haverá nulidade como evidencia o parágrafo único do art 74 A falta de consentimento quando necessário e não suprido pelo juiz invalida o processo No Código Civil de 1916 a outorga era indispensável independentemente do regime de bens do casamento O Código Civil em vigor abre uma exceção não haverá necessidade da outorga se o cônjuge que propôs a demanda for casado no da separação absoluta de bens A separação absoluta é a voluntária feita por pacto antenupcial Não se confunde com a separação legal ou obrigatória de bens imposta pela lei nos casos por ela previstos No regime da separação legal a outorga uxória é obrigatória Também não será necessária a outorga quando o regime for o da participação nos aquestos e houver pacto antenupcial no qual tenha sido convencionada a livre disposição de bens imóveis particulares art 1656 do CC 54 O polo ativo das ações que versem sobre direito real imobiliário A outorga uxória ou marital é exigida de quem propõe a ação figurando no polo ativo É preciso distinguir duas situações Pode ocorrer por exemplo que o bem imóvel objeto da demanda pertença apenas a um dos cônjuges porque foi adquirido só por ele e não se comunicou com o casamento A ação real que verse sobre esse bem só poderá ter no polo ativo o titular do direito real Se a ação for reivindicatória por exemplo somente o proprietário poderá figurar no polo ativo Se o bem pertence a só um dos cônjuges só ele será o autor Mas como a ação versa sobre direito real o outro cônjuge conquanto não proprietário terá de dar a outorga uxória salvo se o regime de bens for o da separação absoluta Se a ação for proposta por ambos os cônjuges em litisconsórcio o juiz haverá de excluir aquele que não é proprietário por ilegitimidade de parte Aquele que concede a outorga uxória portanto não é parte Ele se limita a conceder uma autorização para que o seu cônjuge ingresse em juízo Pode ocorrer no entanto que o bem imóvel objeto do litígio pertença a ambos os cônjuges A ação que verse sobre direito real deverá ser proposta por ambos em litisconsórcio necessário salvo quando se tratar de ação reivindicatória ou possessória uma vez que nesse caso por força do art 1314 caput do CC cada condômino poderá sozinho ir a juízo defender a coisa toda tratase como já visto de hipótese de legitimidade extraordinária em que a lei atribui a cada condômino poderes para defender a sua fração ideal e a dos demais Portanto se a ação for possessória ou reivindicatória o polo ativo poderá ser ocupado pelos dois cônjuges uma vez que ambos são proprietários caso em que haverá um litisconsórcio facultativo ou por qualquer um deles por força do art 1314 do CC Se proposta só por um caberlheá trazer a outorga uxória do outro Em síntese se o bem pertence a só um só ele figurará no polo ativo trazendo a outorga do outro salvo no regime da separação absoluta de bens ou de participação nos aquestos com pacto de livre disposição dos imóveis particulares Se o bem for de ambos e a ação proposta não for possessória ou reivindicatória será indispensável a presença de ambos em litisconsórcio necessário Se o bem for de ambos e a ação for reivindicatória ou possessória haverá duas possibilidades que a demanda seja proposta por ambos em litisconsórcio facultativo ou que seja proposta só por um com o consentimento do outro salvo se o regime for o da separação absoluta de bens 55 O polo passivo das ações que versem sobre direito real imobiliário A lei regulamentou de modo diferente os polos ativo e passivo desse tipo de ação No ativo há a exigência da outorga uxória No passivo manda a lei que se o réu for casado sejam citados ele e o cônjuge Imaginese por exemplo que uma pessoa casada tenha participado de uma invasão a um terreno alheio Ainda que o seu cônjuge não tenha concorrido para a invasão nem dela tenha participado deverá ser citado para o polo passivo porque a lei assim determina tanto tenham participado ambos como só um da invasão Tratase de hipótese de litisconsórcio necessário Mas há uma exceção se o invasor for casado no regime da separação absoluta de bens ou de participação nos aquestos com pacto antenupcial de livre disposição dos imóveis particulares só ele será citado sendo desnecessária a citação do cônjuge Pode surgir uma dificuldade o autor não terá condições de saber em que regime de bens o réu é casado e às vezes nem mesmo se ele é casado ou não Na dúvida deverá incluir o cônjuge do réu no polo passivo Caberá a ele provando que é casado no regime da separação absoluta de bens requerer a sua exclusão O art 73 1º do CPC estende a exigência de citação de ambos os cônjuges para outras hipóteses que não apenas a das ações reais imobiliárias São as seguintes as ações em que haverá litisconsórcio necessário passivo obrigatório entre os cônjuges I que versem sobre direitos reais imobiliários ressalvada a hipótese de adoção do regime da separação absoluta de bens II resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles III fundadas em dívidas contraídas por um dos cônjuges a bem da família IV que tenham por objeto o reconhecimento a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges Dessas hipóteses somente as dos incisos I e IV referemse a ações reais imobiliárias As dos incisos II e III exigem o litisconsórcio necessário passivo porque versam sobre fatos ou relações jurídicas relacionados a ambos os cônjuges daí a necessidade de participação dos dois 56 Outorga uxória e união estável O regime da exigência da outorga uxória no polo ativo e do litisconsórcio necessário no passivo estudado nos itens anteriores aplicase às pessoas casadas e também às que vivam em união estável comprovada nos autos art 73 3º O CPC afastou as dúvidas que havia a respeito e estendeu ao companheiro a proteção patrimonial que no CPC anterior só era expressamente deferida aos cônjuges É preciso porém que a união estável possa ser comprovada nos autos A lei não estabelece a forma pela qual a união estável deva ser comprovada o que em um primeiro momento poderia levar à conclusão de que a prova poderia ser produzida nos próprios autos Parecenos no entanto que como a outorga uxória é exigida desde o início e como o litisconsórcio dos companheiros no polo passivo é necessário a união estável deve estar comprovada na fase postulatória Deve portanto haver prova préconstituída da união a ser apresentada pelo autor na inicial ou pelo réu na contestação A entenderse de forma diversa só restariam duas soluções ou criarse uma espécie de incidente inicial permitindose a colheita de provas da união estável na fase postulatória o que geraria graves inconvenientes processuais ou admitirse que a união estável pudesse ser demonstrada na fase instrutória com o que provada a união terseia de declarar a nulidade do processo ab initio ou por falta da outorga uxória ou por falta da citação do litisconsorte necessário o que também não parece ser a melhor solução Por essa razão é que o legislador exige união estável comprovada isto é que possa ser demonstrada de plano 57 Forma da outorga uxória A outorga uxória ou marital é um mero consentimento e não tem forma predeterminada É necessário apenas que seja formulada por escrito e que de seu teor se evidencie que um dos cônjuges manifesta o seu consentimento em que o outro afore a demanda Admitese ainda que o cônjuge que não participa da ação outorgue procuração ao advogado que representa o outro em juízo o que equivale a manifestar o consentimento 58 A recusa da outorga e a possibilidade de suprimento Pode ser que um dos cônjuges por motivo injustificado recuse ao outro a outorga uxória Essa situação foi expressamente prevista pelo legislador no art 74 do CPC O consentimento previsto no art 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo ou quando lhe seja impossível concedêlo O pedido de suprimento deve ser feito em processo autônomo a ser ajuizado em vara de família onde houver Tratase de procedimento de jurisdição voluntária em que o juiz ponderará os argumentos daquele que postula o suprimento e os do cônjuge que recusa dálo suprindoo apenas se verificar que a recusa é inaceitável sem justo motivo Além da hipótese de recusa cabe o suprimento quando a outorga não puder ser dada por força por exemplo da incapacidade ou do desaparecimento do cônjuge a quem cumpre fazêlo 59 Esquema da capacidade processual das pessoas casadas nas ações que versem sobre direito real em bens imóveis POLO ATIVO POLO PASSIVO EXEMPLOS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE DIREITOS REAIS EM Para propor ações reais imobiliárias as pessoas casadas precisam trazer outorga uxória ou marital Se a ação versar sobre No polo passivo das ações reais imobiliárias se o réu for casado haverá necessidade de citação de ambos os cônjuges em litisconsórcio necessário Entre outras são ações que versam sobre direito real as reivindicatórias as BENS IMÓVEIS imóvel que pertence a apenas um só esse será autor trazendo a outorga do outro cônjuge salvo regime da separação absoluta de bens ou de participação nos aquestos com pacto de livre disposição dos imóveis particulares Se o imóvel pertencer a ambos em princípio haverá litisconsórcio necessário Mas se a ação for possessória ou reivindicatória haverá duas opções que seja proposta por ambos em litisconsórcio facultativo ou só por um deles com a outorga do outro sendo irrelevante que só um deles seja responsável pelo ato que ensejou a propositura da demanda salvo se o regime for o da separação absoluta de bens ou de participação nos aquestos com pacto de livre disposição dos bens imóveis particulares Se houver dúvida se o réu é ou não casado e em qual regime de bens o autor incluirá o cônjuge no polo passivo cabendo a este requerer a exclusão provando que o regime é o da separação absoluta ou de participação nos aquestos com pacto de livre disposição de usucapião divisão demarcação alienação de coisa comum desapropriação direta e indireta Não são ações reais imobiliárias a possessória a adjudicação compulsória as ações de resolução de contrato as de despejo as que versem sobre contratos em geral Há controvérsia quanto à nunciação de obra nova parecendonos que tenha caráter pessoal 6 REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Se o juiz verificar que há irregularidade na capacidade processual ou na representação processual deve fixar prazo razoável para que o vício seja sanado CPC art 76 Se o vício dizia respeito ao autor e não foi sanado o processo será julgado extinto sem resolução de mérito se ao réu o juiz o reputará revel e se ao terceiro será considerado revel ou excluído do processo dependendo do polo em que se encontre Discutese se a pessoa jurídica necessita juntar com a procuração os seus atos constitutivos para demonstrar que a pessoa que a assinou teria poderes para fazêlo A jurisprudência orientase pela desnecessidade salvo se a parte contrária apresentar impugnação fundada que traga dúvidas ao juiz sobre a validade da representação 7 DOS DEVERES DAS PARTES E SEUS PROCURADORES 71 Introdução O CPC cuida dos deveres das partes e de seus procuradores no Capítulo II do Título I do Livro III da Parte Geral O assunto é tratado a partir do art 77 em várias seções que cuidam dos deveres da responsabilidade das partes por dano processual das despesas dos honorários advocatícios das multas e da gratuidade da justiça 72 Dos deveres Vêm enumerados no art 77 do CPC que tem seis incisos Apesar do nome atribuído ao capítulo dos deveres das partes e seus procuradores os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens estendendoos às partes a seus procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo como os intervenientes o Ministério Público os funcionários do Judiciário os peritos e assistentes técnicos as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais Devese lembrar que a boafé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo art 5º A obrigação de proceder com lealdade e boafé abrange todas as demais pois quem viola as regras impostas nos incisos do art 77 não age de boafé nem de forma leal A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos desleais que sejam meramente protelatórios Os casos de litigância de máfé são explicitados no art 80 que em rol meramente exemplificativo enumera condutas que a tipificam Por exemplo deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso alterar a verdade dos fatos usar do processo para conseguir objetivo ilegal opor resistência injustificada ao andamento do processo proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo provocar incidentes meramente infundados e interpor recursos protelatórios Seja qual for a hipótese porém só haverá litigância de máfé se o autor agir de forma intencional dolosa com a consciência do ato que está perpetrando Além do dever geral de proceder com boafé e lealdade o art 77 enumera outros deveres como os de a Expor os fatos em juízo conforme a verdade Só haverá ofensa a tal dever se intencionalmente a verdade for falseada Se for apresentada de maneira errônea involuntariamente por uma falsa percepção da realidade uma incompreensão dos fatos uma má avaliação dos acontecimentos ou qualquer outro tipo de equívoco a infração não estará caracterizada É preciso que fique evidente a intenção a vontade de falsear a verdade Do simples fato de o juiz não ter acolhido a versão apresentada por uma das partes não resulta que ela tenha mentido intencionalmente podendo ocorrer que tenha havido um equívoco pelas causas anteriormente mencionadas A obrigação estendese também às testemunhas peritos e outros que participem do processo Havendo infração o ofensor incorre nas sanções do art 79 do CPC sem prejuízo de outras inclusive de natureza penal b Não formular pretensões nem alegar defesa ciente de que são destituídas de fundamento Só haverá violação a esse dever se a parte tiver consciência em seu íntimo de que a sua pretensão ou a defesa apresentada são destituídas de fundamento Não basta que objetivamente o juiz conclua que uma coisa ou outra não tem fundamento É preciso que verifique que a parte sabia disso desde logo Com frequência uma das partes não tem razão mas está convencida de que tem e luta por aquilo que supõe ser o seu direito Quando isso ocorre não há nenhuma violação de dever O que não se admite é que a parte vá a juízo formular pretensões e defesas que sabe de antemão que não têm fundamento O que torna a questão mais complicada é que o juiz precisaria então conhecer a subjetividade do litigante ou do participante do processo para saber se ele tinha ou não consciência da sua falta de razão Ora como isso é impossível ele verificará se o erro cometido foi escusável ou não Se o equívoco for considerado grosseiro o juiz sancionará aquele que o perpetrou com as penas da litigância de máfé c Não produzir provas nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito o juiz deve examinar esse como os demais deveres com certa tolerância A parte pode requerer honestamente uma prova que entende pertinente conquanto o juiz pense que seja supérflua ou irrelevante sem que com isso haja ofensa ao dever legal Para que ela fique caracterizada é indispensável que as provas requeridas ou produzidas sejam meramente protelatórias destinadas não a esclarecer os fatos mas a retardar o desfecho do processo Aqui também se exige o dolo a máfé a conduta voluntária d Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação esse dever imposto a todos aqueles que participam direta ou indiretamente do processo tem por finalidade principal assegurarlhe a efetividade São duas as obrigações cumprir com exatidão as decisões judiciais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação A determinação de cumprimento geral das decisões judiciais não está restrita a determinado tipo de provimento contido na decisão Ela vale para os de natureza condenatória constitutiva declaratória mandamental e executiva lato sensu e aplica se também às decisões proferidas em execução sejam as tutelas definitivas sejam as provisórias A segunda obrigação é a de não criar embaraço aos provimentos judiciais que não é dirigida apenas às partes mas a todos quantos possam de alguma maneira dificultar ou retardar o cumprimento dos provimentos Mesmo os que não participam do processo podem violar essa obrigação Por exemplo se o juiz determina que o empregador desconte a pensão alimentícia devida pelo réu em folha de pagamento e ele voluntariamente não cumpre essa determinação viola o dever imposto pelo inciso IV do art 77 Esse inciso e o inciso VI se distinguem dos demais porque as sanções impostas àqueles que os violarem são mais graves A ofensa aos demais incisos obrigará o causador a responder pelos danos processuais que causar conforme arts 79 a 81 do CPC Já a violação dos incisos IV e VI implicará ato atentatório à dignidade da justiça cujas sanções são cominadas pelo 2º do art 77 e Declinar no primeiro momento que lhes couber falar nos autos o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva o autor na petição inicial e o réu na contestação bem como seus advogados nas procurações que lhe forem outorgados devem indicar os endereços pessoais e profissionais onde receberão as intimações mantendo a informação sempre atualizada para que possam ser localizados e isso não cause nenhum retardo ou embaraço ao andamento do processo Tratase de derivação da exigência de boafé processual f Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso a violação a esse dever constitui juntamente com a afronta à obrigação contida no inciso IV ato atentatório à dignidade da justiça impondo sanções maiores do que aquelas previstas para o descumprimento dos demais deveres art 77 2º Além disso a inovação ilegal no estado de fato do bem ou direito litigioso configurará atentado Enquanto o processo estiver em curso nenhuma das partes pode inovar provocando alterações fáticas que prejudiquem o julgamento do processo Aquele que pratica o atentado pode ter por objetivo prejudicar a colheita de provas impedir o cumprimento das determinações judiciais ou fazer justiça com as próprias mãos Para que se configure o atentado é preciso que haja processo em andamento isto é que a inovação se realize entre a citação do réu e o trânsito em julgado da sentença Se ela ocorrer fora desse período poderá ensejar outras providências mas não as decorrentes do atentado O processo em curso pode ser de conhecimento ou execução que a inovação seja realizada por quem participa do processo Não cabe atentado quando decorre de fato natural ou de ato de terceiro Não constituem atentado a fruição normal da coisa os atos comuns de administração e a alienação de coisa litigiosa Se ficar caracterizado o atentado o juiz ordenará o restabelecimento do estado anterior e a proibição de a parte falar nos autos até a sua purgação do atentado sem prejuízo da multa e das demais sanções previstas no 2º do art 77 721 Da responsabilidade por dano processual Aquele que violar os incisos I II III e V do art 77 responderá pelas perdas e danos que causar art 79 Sem prejuízo dessa obrigação o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento condenará o litigante de máfé em multa superior a 1 e inferior a 10 do valor da causa bem como a ressarcir os honorários advocatícios e todas as despesas da parte contrária Se o valor da causa for irrisório ou inestimável a multa será de até 10 salários mínimos Em resumo serão duas as sanções impostas ao ofensor a de reparar os danos incluindo honorários e despesas da parte contrária e a de pagar multa Se não houver dano nenhum ainda assim a multa poderá ser imposta de ofício ou a requerimento Como será feita a reparação dos danos Os valores serão fixados pelo juiz nos próprios autos em que a violação foi cometida Caso não seja possível mensurálos os danos serão liquidados por arbitramento ou em liquidação de procedimento comum aquela em que há necessidade de prova de fato novo mas sempre nos mesmos autos Tanto a condenação em perdas e danos quanto a multa reverterão em proveito da parte contrária prejudicada pela conduta violadora 722 Ato atentatório à dignidade da justiça A violação aos incisos IV e VI do art 77 constitui ato atentatório à dignidade da justiça A sanção é imposta no 2º do art 77 cabendo ao juiz advertir qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá configurar o ato atentatório Sem prejuízo das sanções penais como por exemplo crime de desobediência civis ou processuais cabíveis o juiz de ofício ou a requerimento da parte aplicará multa de até 20 do valor da causa Se o valor da causa for irrisório ou inestimável a multa poderá ser de até 10 salários mínimos Pode haver violação cumulativa dos demais incisos com os incisos IV e VI caso em que serão aplicadas cumulativamente as penas da litigância de máfé e do ato atentatório à dignidade da justiça Diferentemente do que ocorre com a litigância de máfé a condenação imposta pelo juiz não reverte em proveito da parte contrária mas em favor da Fazenda Pública É que no caso de violação dos incisos IV e VI o ofendido não é o adversário mas a administração da justiça Por isso se não houver o pagamento a multa será após o trânsito em julgado da decisão que a fixou inscrita como dívida ativa da União ou do Estado para que possa ser objeto de execução fiscal revertendo aos fundos previstos no art 97 do CPC Haverá dificuldade se o autor do ato atentatório for a própria Fazenda Pública uma vez que a multa reverte em seu proveito Parecenos que nesse caso deverá ser imputada ao funcionário que desobedeceu a determinação judicial Não se aplicam ao advogado público ou privado ao Defensor Público e ao Ministério Público as disposições relativas ao ato atentatório à dignidade da justiça previstos nos 2º e 5º do art 77 A afronta aos incisos IV e VI poderá dar ensejo à responsabilização disciplinar que deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria para o qual o juiz oficiará 723 Proibição do uso de expressões injuriosas Além dos deveres enumerados nos incisos do art 77 o CPC proíbe às partes e a seus advogados aos juízes e aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública bem como a qualquer pessoa que participe do processo o emprego de expressões ofensivas nos escritos apresentados no processo cabendo ao juiz de ofício ou a requerimento do ofendido mandar riscálas determinando a requerimento do ofendido a expedição de certidão de inteiro teor das expressões ofensivas que será colocada à disposição da parte interessada Se as expressões forem proferidas oralmente o juiz advertirá o ofensor de que não as use sob pena de ter a palavra cassada art 78 1º e 2º do CPC Não se veda o uso de expressões contundentes e de linguagem veemente mas tão só daquilo que ultrapasse os limites da civilidade e tenha conteúdo ofensivo 73 Dos deveres das partes quanto às despesas processuais Há atos no curso do processo que implicam despesas Por exemplo os relacionados à prova pericial que exigem o pagamento dos honorários do perito Salvo os casos de justiça gratuita cumpre às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo Mas qual das partes Aquela que sucumbir que obtiver resultado desfavorável O juiz ao proferir sentença condenará a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais Mas há aquelas que têm de ser antecipadas não havendo a possibilidade de se aguardar o desfecho do processo Surge então a questão de saber quem deve antecipálas A resposta é dada pelo art 82 e 1º bem como o art 95 ambos do CPC O primeiro trata da antecipação das despesas em geral e o segundo da antecipação das despesas relativas à prova pericial A regra geral do art 82 é as despesas serão antecipadas por quem requereu a prova ou o ato se a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica caberá ao autor a antecipação das despesas Já em relação à prova pericial prevalece o disposto no art 95 a antecipação será feita por quem requereu a prova mas se ela tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público fiscal da ordem jurídica as despesas serão rateadas Esse é o ônus pela antecipação mas somente quando for prolatada a sentença é que se saberá quem em definitivo suportará as despesas do processo pois só então se apurará quem é o sucumbente Se o autor requereu perícia cumprelhe antecipar os honorários do perito Mas se ao final sair vitorioso o juiz condenará o réu a ressarcilo das despesas processuais que teve de antecipar Se houver vários vencidos o juiz na sentença fixará proporcionalmente a responsabilidade de cada um pelas despesas Em caso de desistência da ação ou renúncia ao direito em que ela se funda as despesas ficarão a cargo do autor em caso de reconhecimento jurídico do pedido a cargo do réu Se o procedimento for de jurisdição voluntária as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados CPC art 88 Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita o juiz a condenará ao pagamento das despesas mas a execução não poderá ser feita a menos que o adversário comprove que o sucumbente já adquiriu condições de suportálas sem prejuízo de seu sustento 74 Honorários advocatícios O CPC regula nos arts 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência no processo Não se confundem com contratuais fixados por acordo de vontade entre o advogado e seu cliente Os honorários fixados no processo pertencem ao advogado e não à parte conforme art 23 da Lei n 890694 os honorários incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte podendo requerer que o precatório quando necessário seja expedido em seu favor O teor do dispositivo não deixa dúvida a respeito da legitimidade do advogado para executar em nome próprio os seus honorários Mesmo destituído poderá requerer que continue sendo intimado para na fase executiva cobrálos O advogado que continue atuando em favor da parte vitoriosa na fase executiva poderá optar entre promover a execução de seus honorários em nome próprio ou em nome da parte em conjunto com o principal Se optar pela segunda possibilidade a parte executará em nome próprio valores que pertencem ao advogado o que constitui manifestação de legitimidade extraordinária Pela mesma razão o advogado pode também recorrer em nome próprio com a finalidade exclusiva de elevar seus honorários O art 85 do CPC estabelece que o juiz condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios O valor deverá ser fixado em consonância com os 2º e 8º O 2º deverá ser aplicado quando houver condenação situação em que os valores devem ser fixados entre 10 e 20 do valor da condenação do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurálo sobre o valor atualizado da causa cumprindo ao juiz atentar para o grau de zelo do profissional o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa bem como o tempo exigido para o seu serviço O 8º deve ser aplicado nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda quando o valor da causa for muito baixo caso em que os honorários serão fixados por equidade considerados os critérios acima mencionados Os honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte serão fixados de acordo com os 3º e 4º do art 85 Os honorários advocatícios serão devidos na reconvenção no cumprimento de sentença provisório ou definitivo na execução resistida ou não e nos recursos interpostos cumulativamente A legislação anterior já reconhecia que eles eram devidos em reconvenção e no cumprimento definitivo de sentença Havia dúvida quanto ao cumprimento provisório prevalecendo o entendimento de que eles não eram devidos A redação do art 85 1º não deixa mais dúvidas a respeito Mesmo no cumprimento provisório de sentença são devidos os honorários advocatícios A maior novidade porém em relação à legislação anterior são os honorários advocatícios recursais regulados no art 85 11 Ele dispõe que o tribunal ao julgar o recurso majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal sendo vedado no entanto ultrapassar os limites estabelecidos nos 2º e 3º para a fase de conhecimento O Enunciado 16 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados estabelece que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição Só haveria majoração portanto se o recurso vier a ser julgado por órgão diferente daquele que proferiu a decisão recorrida Para afastar eventuais dúvidas de direito intertemporal a respeito da incidência de honorários advocatícios recursais já que o CPC73 não os previa o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado administrativo 7 Somente nos recursos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art 85 11 do novo CPC O que determinará pois a possibilidade ou não de incidência dos honorários recursais não é propriamente a data da interposição do recurso mas da publicação da decisão recorrida A E 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1573573 estabeleceu quatro requisitos fundamentais para que no julgamento do recurso sejam fixados os honorários recursais a que o recurso tenha sido interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do NCPC nos termos do Enunciado 7 acima transcrito b que tenha havido o não conhecimento integral ou o não provimento integral do recurso interposto seja pelo relator monocraticamente seja pelo órgão colegiado Assim se o recurso for parcialmente acolhido não serão majorados os honorários fixados originalmente o que só ocorrerá em caso de total não conhecimento ou desprovimento c que a verba honorária fosse devida desde a origem no feito em que interposto o recurso o que afasta a incidência de honorários recursais nos recursos contra decisões nas quais não eram devidos honorários d que não tenham sido ainda alcançados os limites estabelecidos no art 85 2º e 3º do CPC2015 O art 85 3º estabelece regras específicas para fixação de honorários advocatícios nas demandas em que a Fazenda Pública for parte incluindo execuções fiscais ou aquelas fundadas em título executivo extrajudicial Enunciado 15 da ENFAM Quando cada litigante for em parte vencedor ou vencido o juiz distribuirá reciprocamente entre eles os honorários e as despesas CPC art 86 e parágrafo único No CPC73 em caso de sucumbência de ambos os litigantes além da distribuição recíproca os honorários advocatícios deveriam ser compensados Assim por exemplo se autor e réu sofressem sucumbências aproximadamente de igual porte haveria integral compensação e nenhum deles teria de pagar honorários ao adversário Nesse sentido havia sido editada a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça O CPC2015 não mais permite a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca Assim se cada uma das partes sucumbir parcialmente o juiz a condenará a pagar honorários ao advogado do adversário na proporção de sua sucumbência sem que se compense com os honorários da parte contrária revogada assim a Súmula 306 do STJ Por fim se o vencido for beneficiário da justiça gratuita o juiz o condenará nos honorários mas suspenderá a execução por cinco anos até que se prove que adquiriu condições de pagálos sem prejuízo de seu sustento Passado esse prazo extinguem se as obrigações do beneficiário da gratuidade 75 Da gratuidade da justiça Antes da edição do CPC atual a gratuidade da justiça era regulada pela Lei n 106050 que foi quase inteiramente revogada pelo art 1072 III do CPC Foram revogados os arts 2º 3º 4º 6º 7º 11 12 e 17 da lei Os demais permanecem em vigor A revogação se deu porque a gratuidade da justiça passou a ser tratada nos arts 98 a 102 do CPC O art 98 atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagar as custas as despesas processuais e os honorários advocatícios Em relação às pessoas naturais há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário Com relação às pessoas jurídicas não há essa presunção cumprindolhes provar a insuficiência econômica necessária para o deferimento da gratuidade Deve se aplicar a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça que assim estabelece Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Cabe à pessoa jurídica demonstrar a impossibilidade financeira não bastando simplesmente que a alegue como ocorre com as pessoas naturais E mesmo em relação a essas embora haja a mencionada presunção de veracidade se o juiz entender que as circunstâncias são tais que indiquem que ela tem condições de suportar as despesas do processo deverá dar a ela condições de fazer prova da alegada necessidade indeferindo o benefício se a prova não for feita art 99 2º e 3º A gratuidade da justiça compreende tudo aquilo que está enumerado nos incisos do art 98 1º incluindo os emolumentos devidos a notários e registradores em decorrência da prática de atos de registro ou averbação bem como atos notariais necessários para a efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido Mas ao notário ou registrador é dado solicitar a revogação do benefício se houver dúvida sobre o preenchimento do requisito na forma do art 98 8º A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das multas impostas no curso do processo como aquelas relativas à litigância de máfé ato atentatório à dignidade da justiça e às multas cominatórias astreintes Se o beneficiário da gratuidade for sucumbente o juiz o condenará no pagamento das custas despesas e honorários advocatícios Mas a condenação não poderá ser executada e ficará sob condição suspensiva durante o prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado Se nesse ínterim o credor demonstrar a alteração da situação econômica do devedor que agora tem condições de arcar com as verbas de sucumbência a que foi condenado o juiz determinará a execução delas Mas passados os cinco anos sem que isso ocorra extinguemse as obrigações A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento no processo Poderá ser requerida pelo autor na inicial pelo réu na contestação e pelo terceiro quando solicitar seu ingresso Portanto na primeira manifestação de cada um deles no processo Também pode ser requerida em recurso ou em qualquer outro momento do processo caso em que o pedido será formulado por simples petição Se ela for deferida a parte contrária poderá apresentar impugnação pedindo ao juiz que a revogue Se ela foi requerida na inicial e deferida pelo juiz a impugnação deve ser formulada como preliminar em contestação se requerida na contestação e deferida pelo juiz deve ser impugnada na réplica se requerida em recurso deve ser impugnada nas contrarrazões E se requerida por simples petição e deferida poderá ser impugnada no prazo de 15 dias A impugnação será sempre nos mesmos autos e não suspenderá o curso do processo Caso haja a revogação e o juiz entenda que houve máfé a parte não só terá de recolher as despesas que tiver deixado de adiantar mas pagará até o décuplo de seu valor a título de multa em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal conforme a ação corra pela justiça estadual ou federal Da decisão judicial que indeferir ou revogar o pedido de gratuidade cabe agravo de instrumento salvo se a questão for apreciada na sentença caso em que caberá apelação Se o recurso não for interposto a matéria preclui a menos que se evidencie a existência de novas circunstâncias fáticas que demonstrem a alteração da condição financeira da parte Enquanto não houver decisão do relator sobre a questão preliminarmente ao julgamento do recurso de agravo de instrumento o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas necessárias à continuidade do processo E se a decisão de indeferimento ou revogação for mantida ela será intimada a fazer o recolhimento em cinco dias Da decisão que concede a gratuidade não cabe recurso mas apenas a impugnação prevista no art 100 8 DOS PROCURADORES O CPC trata dos procuradores no capítulo que compreende os arts 103 a 107 Um dos pressupostos processuais de eficácia é a capacidade postulatória que em regra não é atributo das pessoas em geral Quem não a tem precisa outorgar procuração a advogado legalmente habilitado que o represente Há casos excepcionais porém em que a lei atribui capacidade postulatória a pessoas que normalmente não a têm àqueles que não são advogados nem integrantes do Ministério Público É o exemplo do habeas corpus e das ações no Juizado Especial Cível até vinte salários mínimos Nos casos em que é indispensável a participação do advogado será necessária a juntada de procuração na forma do art 104 do CPC Sem ela o advogado não será admitido a procurar em juízo salvo para em nome da parte intentar ação a fim de evitar preclusão decadência ou prescrição bem como intervir em processo para praticar atos urgentes caso em que terá o prazo de quinze dias prorrogável por mais quinze para exibir o mandato em juízo A petição inicial deverá vir acompanhada da procuração do advogado que conterá os endereços dele eletrônico e não eletrônico salvo se o requerente postular em causa própria ou nos casos previstos no art 104 A falta de procuração nos casos em que é necessária implicará a ineficácia CPC art 104 2º respondendo o advogado por perdas e danos Não há necessidade de exibição de procuração por aqueles que ocupam cargos públicos como os da Defensoria Pública Procuradoria do Estado ou Procuradoria de autarquia Súmula 644 do STF A procuração deverá indicar quais os poderes que o outorgante concede ao procurador Eles podem ser gerais para o foro caso em que o advogado estará habilitado a praticar todos os atos do processo em geral salvo aqueles que exigem poderes específicos enumerados no art 105 do CPC receber citação inicial confessar reconhecer a procedência do pedido transigir desistir renunciar ao direito sobre que se funda a ação receber dar quitação firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica A procuração geral para o foro é chamada ad judicia pode ser outorgada por instrumento público ou particular como expressamente previsto no art 105 do CPC e pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica Mesmo que a parte seja incapaz a procuração pode ser outorgada por instrumento particular Em caso de incapacidade absoluta será assinada pelo representante legal e de incapacidade relativa pelo incapaz e por quem o assiste A regra do art 105 por ser específica prevalece sobre a geral do art 654 do CC que só permite a outorga de procuração por instrumento particular pelas pessoas capazes exigindo que ela seja pública quando outorgada por incapazes Não há mais necessidade de reconhecimento de firma na procuração O pleno do Superior Tribunal de Justiça por acórdão unânime decidiu O art 38 atual art 105 CPC com a redação dada pela Lei n 895294 dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo tanto em relação aos poderes gerais para o foro cláusula ad judicia quanto em relação aos poderes especiais et extra previstos nesse dispositivo Em outras palavras a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial RF 359252 Quando o advogado postula em causa própria a procuração é desnecessária mas a ele compete declarar na petição inicial ou contestação o endereço o seu número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa para o recebimento de intimações comunicando qualquer alteração CPC art 106 As prerrogativas e deveres dos advogados estão enumerados na Lei n 890694 que regula de forma geral a profissão As primeiras são indicadas no art 7º enquanto as proibições no art 34 sendo a advocacia considerada uma das funções essenciais à justiça pela Constituição Federal 9 DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES A sucessão das partes ou de seus procuradores que pode ocorrer por ato inter vivos ou mortis causa vem regulada nos arts 108 a 112 do CPC Os arts 109 e 110 tratam da sucessão de partes o primeiro por ato inter vivos e o segundo em caso de morte Os arts 111 e 112 tratam da alteração de procurador seja por vontade da parte seja por vontade do próprio advogado A sucessão por ato inter vivos ocorrerá nas hipóteses de alienação de coisa litigiosa que por sua importância será estudada em item próprio 91 Da alienação da coisa ou do direito litigioso Vem regulamentada no art 109 Desde o momento em que ocorre a citação válida a coisa ou o direito disputado pelos litigantes passa a ser litigioso E continuará sendo até a conclusão definitiva do processo até o trânsito em julgado Nem por isso ele se torna indisponível pois se assim fosse a eventual longa duração do processo poderia trazer para aquele que tem razão graves prejuízos decorrentes de sua desvalorização Mas se o processo ainda não está concluído não se pode ter ainda certeza a respeito de quem tenha razão o que traz dificuldades O caput do art 109 formula a regra fundamental a respeito da alienação de coisa ou direito litigioso a legitimidade das partes não se altera conquanto tenha havido a alienação o processo continua correndo com as partes originárias Por exemplo se A ajuíza ação reivindicatória em face de B que tem atualmente o bem consigo o fato de ele alienar a coisa transferindolhe a posse não altera a sua condição de réu No entanto o 1º do art 109 permite que se houver anuência da parte contrária poderá haver a sucessão do alienante ou cedente pelo adquirente ou cessionário Do contrário ele permanecerá como parte o alienante continuará figurando no processo em nome próprio não mais postulando ou defendendo um direito que alega ser seu mas que já transferiu ao terceiro por força da alienação Em outros termos postulará em nome próprio mas em defesa de um direito alheio Nesse caso estarse á diante de uma hipótese de legitimidade extraordinária ou substituição processual ou seja haverá verdadeira substituição processual quando apesar da alienação da coisa litigiosa as partes permanecerem as mesmas porque então se terá o alienante em nome próprio na defesa de interesse que já transferiu ao adquirente Antes da alienação o alienante era legitimado ordinário tornandose extraordinário só depois Como não tem mais consigo a coisa ou o direito litigioso ele figurará como substituto processual do adquirente que assume a condição de substituído Por isso e pelas razões expostas no item 354133 Capítulo 4 do Livro II o substituído pode ingressar como assistente litisconsorcial Mas ingressando ou não sofrerá os efeitos da sentença na forma do art 109 3º Além disso se o alienante for derrotado a alienação da coisa ou do direito litigioso será considerada fraude à execução nos termos do art 792 I do CPC quando sobre a coisa ou direito pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória mais um motivo para que a alienação seja ineficaz perante a parte contrária Mas para isso é preciso que o alienante seja derrotado pois se sair vitorioso a alienação será plenamente eficaz Mas mesmo em caso de derrota o que haverá será apenas ineficácia e não nulidade ou anulabilidade 92 A sucessão em caso de morte Vem regulada no art 110 do CPC As partes em caso de falecimento serão sucedidas pelo espólio ou pelos herdeiros Pelo espólio quando a ação tiver cunho patrimonial e ainda não tiver havido partilha definitiva de bens E pelos herdeiros quando a ação não tiver cunho patrimonial mas pessoal por exemplo as ações de investigação de paternidade ou quando já tiver sido ultimada a partilha Pode ocorrer porém que a morte de uma das partes implique a extinção do processo sem resolução de mérito como ocorre em ações de caráter personalíssimo como as de separação e divórcio Desde o momento da morte da parte o processo ficará suspenso até a sucessão processual Se não houver dúvida sobre quem sejam os sucessores ela se fará desde logo nos próprios autos Se houver dúvida será necessário recorrer à habilitação na forma do art 313 1º e 2º do CPC 93 Sucessão de procuradores Nos dois últimos itens tratamos da sucessão da parte por ato inter vivos ou mortis causa Os arts 111 e 112 do CPC por sua vez cuidam da sucessão dos procuradores que pode ocorrer por vontade da parte ou do próprio procurador A parte pode a qualquer tempo substituir o advogado revogandolhe o mandado e constituindo um novo que assuma o patrocínio da causa Se a parte outorga procuração a um novo advogado sem fazer qualquer ressalva quanto aos poderes do anterior entendese que a primeira procuração foi revogada Se a parte revogar a procuração anterior sem constituir novo advogado o juiz concederlheá prazo para regularizar a representação na forma do art 76 aplicando as sanções ali previstas para os casos de omissão Também pode haver a qualquer tempo renúncia do advogado ao mandato Não precisa ser fundamentada mas incumbe ao advogado provar que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto A tarefa compete ao advogado e não ao juiz ou aos auxiliares da justiça Mesmo depois que ela for feita o advogado continua nos dez dias seguintes a representar o mandante desde que necessário para lhe evitar prejuízo Por exemplo se o advogado renuncia quando já está correndo prazo para interpor recurso não poderá deixar de praticar o ato se verificar que não haverá tempo hábil para que o mandante contrate outro que o possa fazer Se antes de ultimados os dez dias a parte contratar novo advogado o anterior se eximirá de suas funções Enquanto não provar que notificou o mandante o advogado continuará representandoo Mas provada a cientificação e ultrapassados os dez dias o advogado não representa mais o mandante cabendo a este regularizar a sua representação na forma e sob as penas do art 76 do CPC 10 QUESTÕES 1 Juiz Federal Substituto TRF3ª Região 2018 Relativamente à gratuidade no processo civil indique a afirmativa INCORRETA a Ela compreende dentre outros as taxas judiciais os depósitos exigidos para interposição de recurso ou propositura de ação e ainda os honorários de perito e advocatícios inclusive aqueles decorrentes da sucumbência b Sua concessão poderá ocorrer apenas em relação a algum dos atos processuais e poderá consistir em parcelamento de despesas c No caso de assistência por advogado particular a gratuidade não abrange o preparo de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor daquele primeiro d Quando houver recurso contra a decisão que a indeferir ou revogar o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão preliminarmente ao julgamento do recurso 2 Defensor Público DPERS FCC 2018 O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação reservando à Defensoria Pública um título próprio artigos 185 a 187 afirmando a importância da Instituição na efetivação da assistência jurídica integral dos necessitados Nesse contexto julgue o caso concreto Defensor Público no exercício da função em ação de guarda representando judicialmente a parte autora não consegue estabelecer contato com esta mesmo após ter enviado correspondência para comparecimento na Defensoria Pública para darlhe ciência de que deverá atender determinação do juiz no sentido de comprovar no prazo de 30 dias o início do tratamento recomendado na avaliação psicológica realizada nos autos Nesse caso o Defensor Público deverá requerer ao juiz a que seja expedido ofício ao Conselho Tutelar para que este diligencie junto ao endereço da parte autora a fim de verificar a situação familiar b a suspensão do processo para que se aguarde o comparecimento espontâneo da parte assistida c a intimação pessoal sob pena de extinção porque o não atendimento à carta expedida faz presumir o desinteresse no prosseguimento da ação d que seja dada vista ao Ministério Público e a intimação pessoal da parte porque a providência somente por ela pode ser realizada ou prestada 3 Procurador FAPESP VUNESP 2018 São deveres das partes de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo conforme determina o Código de Processo Civil de 2015 a expor o direito em juízo conforme a verdade b não formular pretensão ou defesa quando ciente de que são polêmicas c cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza final não criando embaraços à sua efetivação discutindo as de natureza provisória d não praticar qualquer inovação transação ou assunção no estado de direito do bem litigioso e declinar no primeiro momento que lhe couber falar nos autos o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva 4 Advogado Sabesp FCC 2018 Se Lucrécia interpôs recurso com o manifesto intuito de protelar a solução final do processo a fica caracterizada a litigância de máfé caso em que de ofício ou a requerimento o juiz a condenará a pagar multa a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou b fica caracterizada a litigância de máfé caso em que e somente se houver requerimento a esse respeito o juiz poderá condenála a pagar multa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu c não fica caracterizada a litigância de máfé eis que não atingida a dignidade da Justiça razão pela qual de ofício ou a requerimento o juiz a condenará a pagar as custas do processo a que indevidamente deu causa ainda que se saia vencedora d fica caracterizada a litigância de máfé sendo que o juiz de ofício poderá aplicarlhe uma multa com base no valor atualizado da causa e se somente houver requerimento expresso poderá condenála a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou e não fica caracterizada a litigância de máfé porque o princípio da ampla defesa confere à parte o direito de se utilizar dos recursos cabíveis para fazer valer o seu direito 5 OABSP Papiniano propõe ação reivindicatória de bem imóvel em relação à Triboniano Este em sua contestação alega que é casado razão pela qual Cornélia sua mulher deverá também integrar o polo passivo Comprovada essa alegação a o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito b o juiz deverá determinar a emenda da inicial para o fim de incluir Cornélia no polo passivo c o juiz deverá determinar o prosseguimento da demanda sendo que Papiniano somente poderá ingressar em juízo em face de Cornélia com ação autônoma na medida em que não se admite a regularização incidental do litisconsórcio necessário passivo d Triboniano poderá ingressar com ação declaratória incidental pleiteando a ampliação dos limites subjetivos da demanda 6 MagistraturaSP 2013 Acerca dos pressupostos processuais relativos às partes é certo dizer que a a capacidade de ser parte depende da personalidade jurídica e dela é decorrente de sorte que somente as pessoas naturais e as pessoas jurídicas dispõem de capacidade de ser parte b os incapazes dispõem de capacidade postulatória se devidamente representados ou assistidos por seus pais tutores ou curadores c não obstante tenha capacidade de ser parte faltará legitimidade processual àquele que intentar sem consentimento do cônjuge ações que versem sobre direitos reais de qualquer natureza d o nascituro tem capacidade de ser parte mas se nascer morto o processo se extinguirá 7 Procurador FAPESP VUNESP 2018 Serão representados em juízo ativa e passivamente nos exatos termos do art 75 do CPC a o município exclusivamente por procurador municipal b a Fundação de direito público por quem a lei do ente federado designar c a massa falida pelo síndico d a herança jacente ou vacante por seu inventariante e a sociedade irregular por seu proprietário ainda que não esteja na administração de seus bens 8 Titular do Serviço de Notas e Registro Remoção Consulplan TJMG 2016 Em se tratando de sentença proferida com fundamento em desistência em renúncia ou em reconhecimento do pedido as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu Sobre esse tema NÃO é correto afirmar a Sendo parcial a desistência a renúncia ou o reconhecimento a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários advocatícios será proporcional à parcela reconhecida à qual se renunciou ou da qual se desistiu b Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas estas serão divididas igualmente c Ainda que a transação ocorra antes da sentença as partes não serão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes d Se o réu reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente cumprir de modo integral a prestação reconhecida os honorários serão reduzidos pela metade 9 Titular do Serviço de Notas e Registro Remoção Consulplan TJMG 2016 Em se tratando da gratuidade de justiça assinale a afirmação INCORRETA de acordo com o CPC2015 a Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância o pedido de gratuidade judiciária não poderá ser formulado por petição simples nos autos do próprio processo b O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos c Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural todavia a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça d O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade 10 Procurador FCC Prefeitura de Campinas 2016 Em relação à capacidade processual é correto afirmar a Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte o juiz extinguirá o processo na primeira hipótese e suspendêloá na hipótese de irregularidade b O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa enquanto não for constituído advogado c Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direto real mobiliário ou imobiliário d A falta de consentimento de um cônjuge a outro para ajuizamento de demandas quando necessário mas não suprido pelo juiz caracteriza mera irregularidade processual e A sociedade ou associação sem personalidade jurídica pode opor a irregularidade de sua constituição quando demandada por não possuir capacidade postulatória 11 Defensor Público DPEMT 2016 Sobre o curador especial assinale a afirmativa INCORRETA a Nas ações em que réu preso for revel caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador especial enquanto não for constituído advogado b Nos casos em que o réu revel foi citado por edital ou com hora certa caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador especial enquanto não for constituído advogado c É necessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público d O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo múnus de curador especial por estar no exercício das suas funções institucionais para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única e O juiz nomeará curador especial ao incapaz se concorrer na partilha com o seu representante desde que exista colisão de interesses 12 FMP Concursos PGEAC Procurador do Estado 2017 Considere as seguintes afirmativas sobre o tema das partes e dos procuradores no âmbito do Código de Processo Civil Assinale a alternativa INCORRETA a Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens b É vedado às partes a seus procuradores aos juízes aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados c O gerente de filial ou agência presumese autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo d Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício e Nas ações possessórias a participação do cônjuge do autor ou do réu é sempre indispensável 13 FMP Concursos PGEAC Procurador do Estado 2017 Considere as seguintes afirmativas sobre o tema das partes e dos procuradores no âmbito do Código de Processo Civil Considere as seguintes afirmativas sobre o tema das despesas e dos honorários advocatícios no âmbito do Código de Processo Civil I Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo antecipandolhes o pagamento desde o início até a sentença final ou na execução até a plena satisfação do direito reconhecido no título II As despesas abrangem as custas dos atos do processo a indenização de viagem e a remuneração do assistente técnico mas não abrangem a diária de testemunha III Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial IV Nos procedimentos de jurisdição voluntária as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados Estão CORRETAS apenas as afirmativas a I e II b II e III c II e IV d I III e IV e II III e IV 14 MPE PR Promotor de Justiça Substituto 2017 Sobre o tema dos sujeitos do processo de acordo com o Código de Processo Civil assinale a alternativa incorreta a Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo b Salvo para os cônjuges casados sob o regime de separação absoluta de bens o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário e os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário c Constatada a irregularidade de representação da parte na fase recursal o relator não deve conhecer do recurso sem qualquer necessidade de oportunizar prazo razoável para a parte sanála d Constatado ato atentatório à dignidade da justiça deve o juiz aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa de acordo com a gravidade da conduta e A multa fixada em razão de ato atentatório à dignidade da justiça será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou e sua execução observará o procedimento da execução fiscal 15 CESPE Prefeitura Municipal de Belo Horizonte Procurador do Município 2017 Em relação aos sujeitos do processo à capacidade processual e aos deveres das partes e dos procuradores assinale a opção correta a Caso na sentença não sejam arbitrados os honorários sucumbenciais o advogado da parte vencedora poderá após o trânsito em julgado ajuizar ação autônoma para obter a fixação e a cobrança do valor b Aquele que de acordo com a lei civil é considerado absolutamente incapaz não possui legitimidade para figurar no polo passivo de uma relação processual c O indivíduo com idade entre dezesseis e dezoito anos ainda que seja voluntariamente emancipado dependerá da assistência dos seus pais para ingressar com ação no juízo civil d Será julgado deserto o recurso da parte que no ato de sua interposição deixar de comprovar o pagamento de multa imposta pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça 16 Consulplan TJMG Outorga de Delegação de Notas e Registro Provimento 2017 Relativamente aos deverespoderes do juiz e a forma de condução do processo julgue as afirmações I O juiz pode determinar a qualquer tempo o comparecimento pessoal das partes para inquirilas sobre os fatos da causa hipótese em que incidirá a pena de confesso II Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias III Promover a qualquer tempo a autocomposição preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais IV Dilatar os prazos processuais adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito Está correto o que se afirma em a I e II apenas b II III e IV apenas c III e IV apenas d I II III e IV 17 CESPE TJPR Juiz Substituto 2017 Em cada uma das próximas opções é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada Assinale a opção que de acordo com a legislação processual apresenta a assertiva correta a Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona Nessa situação o magistrado tem de se declarar suspeito haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado b Em determinada ação de cobrança o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando o réu a pagar metade do valor pleiteado Nessa situação os honorários advocatícios deverão ser compensados em razão da sucumbência recíproca c O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica Nessa situação o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação d Pedro ajuizou demanda contra Roberto e na petição inicial requereu a concessão de gratuidade de justiça Nessa situação caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade GABARITO 1 a 2 e 3 e 4 a 5 b 6 d 7 b 8 c 9 a 10 b 11 d 12 e 13 b 14 c 15 a 16 b 17 c 2 DO LITISCONSÓRCIO 1 INTRODUÇÃO O litisconsórcio é a pluralidade de partes no polo ativo no passivo ou em ambos do mesmo processo Daí falarse respectivamente em litisconsórcio ativo passivo e misto ou bilateral Haverá um único processo com mais de um autor ou de um réu Tratase de fenômeno bastante comum no processo civil que ocorre talvez na maior parte dos processos 2 JUSTIFICATIVA São duas as razões fundamentais para que a lei autorize e de certa forma estimule e facilite a formação do litisconsórcio a economia processual e a harmonização dos julgados É inequívoco que do ponto de vista econômico é mais vantajoso que haja um processo só com uma única instrução e uma só sentença abrangendo mais de um autor ou mais de um réu do que vários processos Mas a razão principal é mesmo a harmonização dos julgados Para que se forme o litisconsórcio é preciso que os vários autores ou réus tenham pelo menos afinidades por um ponto comum estejam em situação semelhante Ora se fossem propostas várias ações individuais haveria o risco de que cada qual fosse distribuída a um diferente juízo Com o que haveria juízes diferentes julgando situações que têm semelhança com o risco de resultados conflitantes risco evitado com o litisconsórcio em que haverá um só processo e sentença única 3 LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO O CPC de 1973 não fazia nenhuma restrição quanto ao número de litisconsortes num ou noutro polo da ação nem dava ao juiz poderes para reduzir o número de participantes mesmo no caso em que o reputasse excessivo Em razão disso alguns abusos acabaram ocorrendo com milhares de pessoas que se agrupavam para propor uma única demanda ou em que uma só pessoa demandava contra centenas ou milhares O litisconsórcio acabava tendo a sua finalidade desvirtuada pois o que tinha sido criado para facilitar acabava ensejando a formação de processos infindáveis que se arrastavam por tempo intolerável Foi então que o legislador editou a Lei n 8952 de 13 de dezembro de 1994 que acrescentou ao art 46 um parágrafo único com a seguinte redação O juiz poderá limitar o litisconsórcio quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta que recomeça da intimação da decisão O CPC atual manteve a regra no art 113 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento na liquidação de sentença ou na execução quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença Esse dispositivo não preestabelece o número máximo de litigantes que poderá integrar os polos da ação Andou bem o legislador em não o fazer porque tal número poderá variar de caso para caso haverá aqueles em que a matéria discutida é só de direito e em que os litisconsortes estão em situação idêntica caso em que se poderá admitir um número maior e aqueles em que ou há controvérsia sobre matéria fática ou a situação dos litisconsortes é tal que não permite a aglutinação de um número muito grande de pessoas Assim caberá ao juiz examinar caso a caso qual o número de litigantes que entende ser razoável para permanecer no polo ativo ou passivo Verificando o juiz que o número é tal que ultrapassa o razoável poderá limitar o número de litigantes A lei não esclarece de que forma isso será feito mas há de ser por meio do desmembramento do processo O originário em que há o litisconsórcio multitudinário dará origem a outros processos menores Não haverá exclusão de ninguém do polo ativo ou do passivo mas a divisão do processo maior em processos menores Não seria admissível que o juiz por exemplo escolhesse alguns litisconsortes para mantêlos no processo e determinasse a extinção em relação aos demais 31 Requisitos para que haja o desmembramento São dois que o litisconsórcio seja facultativo e não necessário Este como o nome sugere exige a presença de todos para que o processo possa ter regular seguimento o que torna impossível dividilo Além disso uma das três situações seguintes há de estar presente que o número seja tal que comprometa a rápida solução do litígio que dificulte a defesa ou ainda que dificulte o cumprimento de sentença Ao determinar o desmembramento o juiz deverá fundamentar a sua decisão em uma dessas três circunstâncias Um dos princípios constitucionais do processo civil é o da duração razoável do processo Um número excessivo de participantes sobretudo no polo passivo pode trazer demoras inaceitáveis Se a demanda for ajuizada por exemplo em face de um grande número de réus haverá delongas para concluir o ciclo citatório sendo que o prazo de contestação para todos só passa a fluir depois que todos estiverem citados Também haverá desmembramento quando houver dificuldade de defesa É o que ocorrerá por exemplo se muitos autores cada qual em uma situação particular ajuizarem demanda em face de um único réu Citado ele terá de se defender no prazo de quinze dias o que pode ser insuficiente para que consiga examinar a situação de cada autor munindose do necessário para apresentar defesa específica Por fim se o juiz verificar que o número excessivo de participantes poderá trazer dificuldades ou embaraços ao cumprimento da sentença também estará autorizado a proceder ao desmembramento 32 Questões práticas sobre o desmembramento A lei não estabelece quantos litisconsortes podem no máximo ocupar os polos da ação Caberá ao juiz no caso concreto decidir por um número tal que não comprometa a rapidez nem prejudique a defesa Ele mandará desmembrar o processo originário em tantos quantos bastem para que em cada um dos processos resultantes o número de litisconsortes não ultrapasse o razoável Por exemplo uma demanda proposta por quinhentos autores O juiz entende que o número razoável não poderia ultrapassar cinquenta Cumprelhe então determinar o desmembramento do processo originário em outros dez O juiz concederá prazo ao autor para apresentar tantas vias da inicial quantos forem os processos resultantes do desmembramento isolando em cada uma quais os litisconsortes que comporão os polos em cada um deles Todos os processos resultantes permanecerão no mesmo juízo não sendo aceitável que sejam redistribuídos para outras varas O desmembramento pode ser requerido pelo réu ou determinado de ofício pelo juízo Só não pode ser requerido pelo próprio autor uma vez que foi ele quem propôs a ação e formou o litisconsórcio Parecenos que não se pode recusar ao juiz o poder de determinálo de ofício porque cumprelhe valer pela rápida solução do litígio e pela observância do direito de defesa matérias de ordem pública 33 O desmembramento requerido pelo réu Qualquer dos réus pode postular o desmembramento do processo por petição dirigida ao juiz se este já não o tiver determinado de ofício O prazo para tal requerimento é o da resposta Não convém que o réu que o formule já conteste a ação porque uma das causas é o prejuízo do direito de defesa Já contestar seria enfraquecer os próprios argumentos Além disso o 2º do art 113 do CPC deixa expresso que esse requerimento deferido ou não interrompe o prazo de resposta mesmo não deferido o réu receberá de volta na íntegra o seu prazo O pedido tem eficácia interruptiva ex lege que decorre da lei não cabendo ao juiz afastála sob o argumento de que foi feito de máfé para ganhar tempo O juiz pode aplicar ao réu as penas da litigância de máfé mas não afastar a eficácia interruptiva que vigora desde o instante em que o pedido é protocolado em juízo A lei estabelece que o prazo de resposta volte a correr desde a data em que for publicada a decisão judicial que apreciar o pedido de desmembramento O prazo é devolvido por inteiro No entanto caso o juiz defira o desmembramento será necessário que se formem primeiro os processos resultantes para que então os réus que ficaram em cada qual sejam intimados e possam oferecer a sua resposta 34 Recurso em caso de desmembramento Contra a decisão judicial que aprecia o pedido de desmembramento o recurso cabível será o agravo de instrumento art 1015 VII e VIII 4 CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO Conquanto possa haver numerosas classificações há duas que se destacam pela sua importância a que leva em conta a obrigatoriedade ou não de sua constituição e a que considera como poderá ser o resultado final em relação aos litisconsortes Quanto à obrigatoriedade de formação o litisconsórcio poderá ser facultativo ou necessário conforme tenha havido ou não opção do autor entre formálo ou não Quanto ao resultado final o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário Simples quando for possível que os resultados sejam diferentes para os litisconsortes e unitário quando houver de ser o mesmo não se podendo admitir nem mesmo em abstrato que possam ser diferentes 41 Litisconsórcio necessário É aquele cuja formação é obrigatória O processo não pode prosseguir e o juiz não pode julgar validamente se não estiverem presentes todos os litisconsortes necessários São duas as razões para que exista A primeira é a existência de lei impondo a sua formação Há hipóteses em que o legislador obriga a participação de todos no polo ativo ou passivo da demanda Por exemplo na ação de usucapião é preciso de acordo com o art 246 3º do CPC que sejam citados além da pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado todos os confrontantes e terceiros interessados Outro exemplo é o do polo passivo das ações que versem sobre direito real em bens imóveis nas quais como visto no item 55 supra exigese a citação de ambos os cônjuges Os casos em que o litisconsórcio é necessário por força de lei não trazem grandes dificuldades Basta que se conheça a lei para identificálos Mas há uma segunda hipótese de necessariedade mesmo não havendo lei que imponha a sua formação quando no processo discutese uma relação jurídica de direito material que seja unitária isto é única e incindível que tenha mais um titular O direito material prevê relações jurídicas dessa espécie Uma delas por exemplo é o casamento O matrimônio é uma relação única e incindível Não se quer dizer com isso que não possa ser desfeita Por incindível devese entender a relação que não pode ser desconstituída para um sem que o seja para o outro como ocorre no casamento Não é possível que o juiz por exemplo decrete uma separação apenas para um dos cônjuges ou ambos estarão separados ou permanecerão casados Além disso o casamento forçosamente tem sempre dois titulares o marido e a mulher Outro exemplo é o dos contratos Quando há o acordo de vontades de duas ou mais pessoas haverá um contrato relação incindível que tem sempre mais de um titular A relação é incindível porque por exemplo não é possível desfazer a compra e venda apenas para o comprador ou para o vendedor Desfeito o negócio ambos serão atingidos afetados porque a relação diz respeito aos dois Em todas as demandas em que se busca desconstituir ou de qualquer forma atingir relações jurídicas dessa espécie haverá necessidade de participação de todos aqueles a quem tal relação jurídica diz respeito porque todos serão atingidos Se o Ministério Público ajuíza ação declaratória de nulidade de casamento haverá a necessidade de citação de ambos os cônjuges que serão atingidos É desnecessário que a lei imponha o litisconsórcio nesses casos porque a relação jurídica é de tal ordem que impõe a participação de todos os envolvidos Da mesma forma é impossível anular um contrato sem que todos os contratantes participem do processo Portanto o litisconsórcio poderá ser necessário quando a lei imponha a sua formação ou quando a lide for unitária Quando o litisconsórcio for necessário por força da natureza da relação jurídica quando ela for una e indivisível será também unitário a sentença terá de ser a mesma para os litisconsortes Quando o litisconsórcio é necessário por força de lei poderá ser simples ou unitário Será simples se for necessário exclusivamente por força de lei nos casos em que no processo não se discutam relações unas e indivisíveis É o que ocorre por exemplo nas ações de usucapião em que há necessidade de citação de todos os confrontantes mas a sentença pode acolher integralmente o pedido em relação a alguns e não em relação a outros Mas será unitário se além de haver lei impondo a sua formação no processo se discutirem relações unas e incindíveis É o que ocorre por exemplo nas ações de dissolução e liquidação de sociedade comercial em que o art 601 determina a citação da pessoa jurídica e de todos os sócios É certo que há lei impondo a sua formação Mas além disso a natureza da relação jurídica impõe a citação de todos porque a dissolução da sociedade afetará a todos não podendo a empresa ser dissolvida para uns sem que o seja para os outros Nesse caso o litisconsórcio será necessário e unitário Em síntese SIMPLES UNITÁRIO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO O litisconsórcio será necessário e simples quando for necessário exclusivamente por força de lei sem que no processo se discutam O litisconsórcio será necessário e unitário quando o processo versar sobre relação una incindível e com vários titulares caso em que todos relações jurídicas unas e indivisíveis Exemplo ação de usucapião terão de participar e o resultado terá de ser o mesmo para todos 42 Litisconsórcio facultativo É aquele cuja formação é opcional no momento da propositura da demanda o autor tinha a opção entre formálo ou não 421 O problema do litisconsórcio facultativo e unitário Questão das mais complexas é a da formação de um litisconsórcio facultativo unitário Como vimos no item 41 quando há unitariedade de lide o processo versa sobre relação jurídica una incindível e com mais de um titular há necessidade de participação de todos do que resulta que o litisconsórcio será necessário e unitário Como regra quase absoluta podese concluir que quando há unitariedade de lide o litisconsórcio será também necessário como nos exemplos já mencionados da nulidade de casamento ou anulação de contrato Mas em uma única situação será possível que o litisconsórcio apesar de unitário seja facultativo Como seria isso possível se a unitariedade de lide pressupõe relação jurídica incindível com vários titulares Como é possível que o litisconsórcio seja opcional se o processo versa sobre uma relação desse tipo É possível que uma relação jurídica com vários titulares possa ser postulada ou defendida por apenas um deles ou por apenas alguns Não no campo da legitimidade ordinária em que uma relação com vários titulares só poderá ser defendida por todos Mas sim no campo da legitimidade extraordinária É possível que a lei autorize que conquanto uma coisa ou direito tenha vários titulares possa ser defendido em juízo por apenas um deles Haverá legitimidade extraordinária porque aquele que for a juízo estará defendendo a sua parcela naquela coisa ou direito e a parcela dos demais No campo da legitimidade extraordinária há a opção a coisa ou direito que tem vários titulares pode ser defendida por apenas um por alguns ou por todos Se for defendida por mais de um haverá um litisconsórcio que é unitário mas facultativo É o que ocorre por exemplo nas ações possessórias ou reivindicatórias de bens em condomínio O art 1314 caput do Código Civil permite que conquanto a coisa seja una e tenha vários titulares as ações possam ser ajuizadas por apenas um dos cotitulares Se isso ocorrer não haverá litisconsórcio Mas se os vários titulares optarem por propor juntos haverá litisconsórcio que é unitário porque o bem é um só e tem vários donos mas facultativo porque a sua formação não era obrigatória Isso só é possível nos casos de legitimidade extraordinária porque na ordinária a coisa ou direito com vários titulares teria de ser obrigatoriamente postulada ou defendida por todos caso em que o litisconsórcio seria unitário mas necessário Em síntese se há unitariedade de lide o litisconsórcio será necessário e unitário nas hipóteses de legitimidade ordinária mas será unitário e facultativo nos casos de legitimidade extraordinária LEGITIMIDADE ORDINÁRIA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA UNITARIEDADE DE LIDE PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE COISAS OU DIREITOS QUE SÃO UNOS INCINDÍVEIS E COM VÁRIOS TITULARES No campo da legitimidade ordinária haverá a formação de um litisconsórcio necessário porque a relação pertence a todos e unitário porque sendo incindível a sentença tem de ser igual para todos os litisconsortes São exemplos as ações declaratórias de nulidade de casamento de dissolução de sociedade e anulação de contrato Como a legitimidade ordinária é a regra o mais comum é que a unitariedade de lide gere litisconsórcio necessário e unitário Como nesse caso há lei autorizando que a coisa ou direito conquanto uno incindível e com vários titulares possa ser defendido por só um surge a opção Defendêla individualmente caso em que não haverá litisconsórcio ou defendêla em grupo caso em que haverá a formação de um litisconsórcio facultativo e unitário Essa combinação é excepcional e só existe no plano da legitimidade extraordinária O exemplo mais importante é o das ações possessórias e reivindicatórias de bens em condomínio que podem ser ajuizadas por qualquer dos condôminos 422 O litisconsórcio facultativo simples No item anterior vimos a rara hipótese de litisconsórcio facultativo mas unitário Na imensa maioria dos casos o facultativo é simples ou seja não apenas a formação será opcional mas a sentença poderá ser diferente para os litisconsortes As hipóteses de formação do litisconsórcio facultativo simples estão enumeradas nos três incisos do art 113 do CPC Há alguma controvérsia quanto à do inciso I em que se poderia alegar que é de litisconsórcio unitário mas não parece ser assim como se verá nos itens seguintes em que se examinará isoladamente cada um dos incisos 4221 Comunhão de direitos e obrigações relativamente à lide É a hipótese mais controvertida A comunhão é uma forma mais intensa de conexão na qual existe uma relação jurídica que pertence a mais de um titular A comunhão é portanto a cotitularidade É preciso fazer uma distinção há casos em ela gerará litisconsórcio necessário Sempre que duas ou mais pessoas forem cotitulares de uma mesma coisa ou direito uno e incindível o litisconsórcio será necessário e unitário salvo no campo da legitimidade extraordinária em que será facultativo e unitário Mas existem casos em que há comunhão de direitos e obrigações sobre coisas ou direitos que não são incindíveis É o que ocorre por exemplo com o fenômeno da solidariedade duas ou mais pessoas são codevedoras solidárias da mesma dívida que pode ser integralmente cobrada de qualquer um A dívida é una mas não incindível ou indivisível porque é possível cada credor cobrar se o preferir apenas a sua quotaparte e não tudo Se a relação jurídica é una mas divisível ou cindível e pertence a mais de um titular haverá comunhão mas o litisconsórcio será facultativo e simples É a hipótese de que trata o art 113 I do CPC Havendo solidariedade o credor poderá ajuizar ação em face de cada devedor isoladamente ou em face de todos em conjunto caso em que o litisconsórcio será facultativo simples Preciosa nesse sentido a lição de Thereza Alvim grande estudiosa do tema exemplificativamente se é cobrada dívida de dois devedores solidários a decisão do judiciário pela natureza dessa relação jurídica não terá que ser uma não deverá haver uma só solução ao pedido Pode darse pela procedência da ação em relação a um e improcedência quanto ao outro que pode ter pago Aliás aqui está o autor fazendo dois pedidos pois as causas de pedir são iguais o contrato mas as próximas são constituídas pelo inadimplemento de cada um Sendo dois os pedidos apesar da aparência de um só o crédito as soluções podem ser diversas1 4222 Conexão Duas ou mais pessoas podem litigar em conjunto no polo ativo ou passivo quando estiverem em situações conexas houver identidade de objeto pedido ou de causa de pedir É o que ocorre por exemplo quando um mesmo acidente de trânsito provoca numerosas vítimas Cada qual poderá ajuizar a sua própria ação indenizatória Mas haverá liame suficiente para litigarem em conjunto uma vez que todos os pedidos têm a mesma causa de pedir pois estão fundados no mesmo acidente Formarseá um litisconsórcio facultativo porque as vítimas poderiam litigar individualmente e simples porque a sentença pode ser diferente por exemplo pode ocorrer que alguns provem danos e outros não caso em que a sentença será de procedência para os primeiros e de improcedência para os últimos 4223 Afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito A hipótese do art 113 III demonstra a intenção do legislador de facilitar a formação do litisconsórcio autorizandoa ainda que entre os litigantes exista uma relação mais tênue do que a conexão Pressupõe que eles sejam ativos ou passivos estejam em situações parecidas próximas que guardam alguma similitude Como o legislador valeuse de uma expressão vaga como afinidade caberá ao juiz examinar em cada caso concreto se há semelhança suficiente que justifique que os litigantes sejam agrupados Por exemplo um proprietário de imóveis ajuíza ação de reparação de danos em face de dois vizinhos diferentes que ao fazerem reformas nos seus apartamentos acabam causando danos ao autor do pedido Os fatos são diferentes porque as reformas são distintas Mas a situação pode ser considerada semelhante afinal os danos são todos provocados por reformas em apartamentos vizinhos O juiz ao examinar o caso verificará se há afinidade bastante que permita o agrupamento Dáse o nome de litisconsórcio impróprio àquele que se forma quando há apenas afinidade por um ponto comum de fato ou de direito 43 Litisconsórcio unitário É aquele em que a sentença forçosamente há de ser a mesma para todos os litisconsortes sendo juridicamente impossível que venha a ser diferente Só existe quando no processo discutese uma relação jurídica una e incindível como o contrato e o casamento que não pode desconstituirse para um dos participantes e não para outro Em regra quando o litisconsórcio é unitário será também necessário já que todos os titulares da relação terão de participar pois serão afetados pela sentença Só haverá litisconsórcio facultativo e unitário nas hipóteses de legitimidade extraordinária como já explanado no item 421 supra 44 Litisconsórcio simples É aquele em que existe a possibilidade de a sentença ser diferente para os litisconsortes Não é preciso que venha efetivamente a ser diferente bastando que exista tal possibilidade Para tanto é necessário que no processo não se discutam relações unas e incindíveis porque são essas que geram a unitariedade O litisconsórcio pode ser simples e necessário quando a sua formação for obrigatória exclusivamente por força de lei ou simples e facultativo nas já mencionadas hipóteses do art 113 do CPC 45 Das diversas combinações possíveis Vimos que as duas classificações fundamentais do litisconsórcio são as que levam em conta a obrigatoriedade da formação necessário ou facultativo e o resultado final para os litigantes unitário ou simples O quadro abaixo contém um resumo das quatro combinações possíveis LITISCONSÓRCIO SIMPLES UNITÁRIO NECESSÁRIO O litisconsórcio será necessário e simples quando a sua formação for obrigatória exclusivamente por força de lei como ocorre nas ações de usucapião Se a lei determinar a sua formação mas além disso o processo versar sobre relação jurídica una e incindível o litisconsórcio será necessário e unitário como nas ações de dissolução da sociedade O litisconsórcio será necessário e unitário quando o processo versar sobre coisa ou relação jurídica una e incindível que tenha vários titulares Mas desde que se esteja no campo da legitimidade ordinária porque se for extraordinária o litisconsórcio será facultativo e unitário Exemplos de litisconsórcios necessários e unitários são as ações de nulidade de casamento ajuizadas pelo Ministério Público e as ações de anulação de contrato FACULTATIVO O litisconsórcio será facultativo e simples nas hipóteses dos incisos do art 113 comunhão conexão e afinidade por um ponto comum No caso de comunhão ou cotitularidade o litisconsórcio será facultativo e simples se a coisa ou relação jurídica for una mas cindível como ocorre na solidariedade porque se for incindível haverá unitariedade É a hipótese mais rara Pressupõe que o processo verse sobre relação jurídica una e incindível com mais de um titular mas que exista lei que autorize a sua postulação ou defesa em juízo por apenas um dos titulares o que só ocorre quando se está no campo da legitimidade extraordinária Se a lei faculta que a coisa ou direito seja defendido só por um dos titulares se eles se agruparem para o fazer o litisconsórcio será facultativo e unitário 5 MOMENTO DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO Quando o litisconsórcio é facultativo a sua formação depende da vontade do autor ou autores Havia a opção de que ele não se formasse mas o autor preferiu litigar em conjunto ativa ou passivamente O único controle que o juiz exercerá ao receber a petição inicial será o de verificar se efetivamente havia liame suficiente entre os litigantes para a formação do litisconsórcio o mínimo de ligação que se admite é a afinidade por um ponto comum de fato ou de direito art 113 III do CPC Se a ligação for mais tênue e não houver nem mesmo afinidade o juiz mandará excluir um dos litigantes ou se não for possível indeferirá a inicial Se depois da citação do réu o autor quiser incluir algum litisconsorte facultativo que até então não participava será necessária a anuência do citado mas desde que o processo ainda não tenha sido saneado após o que não é mais possível a inclusão nem mesmo com o consentimento Quando o litisconsórcio é necessário não há opção do autor entre formálo ou não o autor deverá incluir todos no polo ativo ou passivo Se não o fizer o juiz concederlheá um prazo para que emende a inicial incluindo o faltante sob pena de indeferimento Pode ocorrer que o juiz não perceba a falta de imediato Quando o perceber determinará a inclusão a qualquer momento do processo decretandose a nulidade de todos os atos processuais dos quais o litisconsorte necessário não teve a oportunidade de participar Há casos por fim em que o litisconsórcio só se formará posteriormente no curso do processo Por exemplo quando uma das partes falecer e tiver de ser sucedida por seus herdeiros ou quando a sua formação depender da vontade do réu como ocorre nas hipóteses de chamamento ao processo e de denunciação da lide os arts 127 e 128 do CPC consideram denunciante e denunciado como litisconsortes 6 PROBLEMAS RELACIONADOS AO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO 61 Introdução Depois de examinarmos as várias classificações do litisconsórcio e as combinações possíveis cumpre enfrentar duas questões de grande relevância que surgirão no litisconsórcio necessário A primeira diz respeito às consequências processuais de não haver a participação de todos no processo e a segunda à sua formação sobretudo no polo ativo Cada uma delas será examinada nos itens seguintes 62 Das consequências da ausência no processo de um litisconsorte necessário Enquanto o processo está em curso verificando o juiz que há um litisconsorte necessário ausente mandará incluílo Se o processo estiver em fase avançada tal determinação implicará a nulidade de todos os atos processuais até então praticados sem a participação do litisconsorte necessário Pode ocorrer que seja proferida sentença ou decisão interlocutória de mérito e que transite em julgado embora algum deles tenha estado ausente Nesse caso a solução é dada pelo art 115 I e II do CPC a decisão será nula quando deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo ou ineficaz nos outros casos apenas em relação a todos os que não foram citados Em síntese será preciso verificar se o litisconsórcio necessário em que um dos litisconsortes faltou era unitário ou simples Se unitário a falta de um implicará a nulidade da decisão para todos já que não pode haver desfechos diferentes para eles pois a lide é única Se o litisconsórcio necessário era simples a sentença será ineficaz para os que não foram citados mas válida para os que foram citados no processo 63 A formação do litisconsórcio necessário Cumpre ao autor ao propor a demanda incluir no polo ativo ou no passivo todos os litisconsortes necessários dada a obrigatoriedade da participação de todos sob pena de inexistência da futura sentença Mas poderão surgir problemas No polo passivo as dificuldades serão pequenas se o autor se esquecer de algum deles o juiz a quem compete fiscalizar a regularidade do processo determinará a emenda da inicial para a inclusão do faltante sob pena de indeferimento da inicial Haverá complicações maiores no caso do litisconsórcio necessário ativo Para que ele se forme voluntariamente é indispensável que todos estejam dispostos a demandar a propor a ação caso em que bastará que se agrupem e proponham a demanda em conjunto com o que estará satisfeita a exigência do litisconsórcio necessário O problema surgirá se um deles não estiver disposto a acompanhar os demais seja porque não quer ingressar em juízo seja porque não está disposto a arcar com as custas e despesas do processo seja especialmente porque acha que os demais litisconsortes ativos não têm razão e que a demanda a ser proposta está fadada ao insucesso Ocorre que sendo o litisconsórcio necessário o juiz só pode receber a petição inicial se todos estiverem integrando o polo ativo Surgem então importantes divergências doutrinárias a respeito do tema que podem ser resumidas em duas correntes fundamentais a a dos que entendem que como ninguém é obrigado a demandar contra a vontade não existe mecanismo para forçar o que não deseja ir a juízo se um dos litisconsortes necessários não quiser fazêlo a demanda estará inviabilizada ainda que todos os demais estejam dispostos Essa corrente prestigia o princípio da liberdade de demandar b a dos que entendem que se deve prestigiar o direito de acesso à justiça ainda que em detrimento da liberdade de demandar Para essa corrente é possível compelir o autor a participar da demanda ainda que contra a vontade Mas apresentase de imediato um problema prático como obrigar aquele que não quer a ingressar em juízo contra a vontade Para os defensores dessa corrente só haveria uma maneira solicitar ao juiz que determine a citação do litisconsorte ativo renitente para que passe a integrar o processo Ele comparecendo ou não assumiria a condição de parte satisfazendose com isso a exigência do litisconsórcio necessário A maioria dos defensores dessa corrente entende que citado o litisconsorte ativo poderá optar entre figurar no polo ativo partilhando dos interesses dos demais litisconsortes ou no polo passivo quando não estiver de acordo com o postulado por eles Afinal a exigência de participação estaria satisfeita tanto se o litisconsorte estiver no polo ativo quanto no passivo Um exemplo prático ajuda a ilustrar as questões aqui suscitadas Imaginese que duas pessoas adquiram conjuntamente um bem indivisível que tenha um defeito oculto O direito material autoriza o adquirente da coisa defeituosa a postular a resolução do contrato ação redibitória ou o abatimento no preço quanti minoris Imaginese que um dos adquirentes não queira mais a coisa por causa do defeito e decida resolver o contrato ajuizando ação redibitória Como são dois os compradores seria necessário que a ação fosse proposta por ambos em face do vendedor Não é possível que seja proposta por um deles sem o outro Se ambos estiverem de acordo com a resolução bastará que ajuízem juntos a demanda Mais complicado será se um quiser propor a demanda e o outro não Para os defensores da segunda corrente o comprador que não queira mais a coisa ajuizará a ação e pedirá ao juízo que antes de mandar citar o réu mande citar o litisconsorte necessário o outro comprador cabendo a este assumir uma de duas posições possíveis Poderá compor o polo ativo uma vez que pode querer também a resolução do contrato caso em que poderá aditar a inicial de cuja elaboração não participou para sanar algum vício ou afastar alguma deficiência que ela contenha ou participar do polo passivo se não quiser a resolução seja porque entende que a coisa não tem vício nenhum seja porque não quer resolver o contrato mas postular por exemplo o abatimento no preço Se optar pelo polo passivo poderá apresentar contestação A exigência do litisconsórcio necessário terá sido respeitada porque todos os litisconsortes estarão no processo ainda que não no mesmo polo Pode ainda haver a possibilidade de o litisconsorte necessário citado não comparecer nem para figurar no polo ativo nem no passivo Ainda assim a exigência estará satisfeita porque basta a citação do ausente não sendo indispensável que ele efetivamente compareça Nesse caso o ausente sofrerá os efeitos da sentença mas não responderá pelas verbas de sucumbência já que não participou Parecenos que a segunda corrente satisfaz melhor a garantia do acesso de todos à justiça não sendo razoável que o daqueles que queiram demandar possa ficar obstado às vezes por mero capricho Se o litisconsorte necessário ativo ausente não puder ser localizado farseá a sua citação por edital Não havendo comparecimento será indispensável a nomeação de curador especial que defenda os seus interesses Ainda que se trate de litisconsórcio ativo tal nomeação se faz necessária pois a citação foi ficta e o citando sofrerá os efeitos do processo 7 O REGIME DO LITISCONSÓRCIO O regime diz respeito aos efeitos que os atos ou omissões de um dos litisconsortes terão sobre os demais se um litisconsorte poderá ser beneficiado ou prejudicado por ação ou omissão não praticada diretamente por ele mas por outro O primeiro passo é apurar se o litisconsórcio é unitário ou simples É essa a classificação decisiva para o regime porque se simples o resultado pode ser diferente para os litisconsortes e em princípio os atos praticados por um não afetam os outros A regra é a da independência Mas se o litisconsórcio é unitário como o resultado há de ser o mesmo para todos os atos que beneficiarem um dos litisconsortes haverão de favorecer a todos pois do contrário o resultado acabaria sendo diferente o que é juridicamente impossível Os litisconsortes necessários estão vinculados entre si por um regime de interdependência Mas apurar qual o tipo de litisconsórcio simples ou unitário é apenas o primeiro passo para a identificação do regime sendo ainda necessárias outras verificações como se verá nos itens seguintes 71 Regime no litisconsórcio simples Em princípio como os resultados podem ser diferentes o regime é o da autonomia e os atos de cada litisconsorte não favorecem nem prejudicam os demais Mas isso não basta É indispensável examinar qual o conteúdo do ato processual praticado Imaginese por exemplo que a vítima de um acidente de trânsito ajuíze uma demanda com pedido indenizatório em face da pessoa que dirigia o veículo causador do fato e da que figura no departamento de trânsito como proprietária Haverá um litisconsórcio simples pois a sentença pode ser diferente por exemplo se a pessoa tida por proprietária demonstra que na data do acidente já havia vendido o veículo a sentença para ela será de improcedência ao passo que para a pessoa que dirigia o veículo a sentença pode ser de procedência Os réus são citados e só a pessoa cujo nome figura no departamento de trânsito apresenta contestação alegando que na data do acidente já tinha alienado o veículo e feito a entrega o que transfere propriedade de bens móveis no Brasil é a tradição Se tal alegação for acolhida a pessoa que dirigia o veículo e permaneceu revel não será beneficiada porque a defesa tem cunho pessoal específico particular diz respeito tão somente a quem é atribuída a propriedade Ainda que o motorista tivesse contestado não poderia ter suscitado em sua defesa a mesma questão porque esta não lhe diz respeito Imaginemos a mesma situação supondo porém que a pessoa tida por proprietária conteste alegando culpa exclusiva da vítima ou inexistência de dano Se tal defesa for acolhida acabará beneficiando também o corréu que dirigia É que a defesa é comum geral poderia ter sido invocada também pelo corréu se ele tivesse contestado Não é possível que o juiz na mesma sentença reconheça a culpa exclusiva da vítima ou a inexistência de dano e condene o corréu a indenizar só porque ele não contestou Se isso ocorresse a sentença padeceria de grave incoerência Portanto se o litisconsórcio é simples embora em princípio o regime seja o da autonomia é indispensável verificar o que está sendo alegado se for tema comum o ato praticado por um dos litisconsortes acabará beneficiando os demais se for específico apenas aquele que o praticou 72 Litisconsórcio unitário Se o resultado obrigatoriamente tem de ser o mesmo para todos o regime não pode ser o da autonomia Os atos praticados por um têm de beneficiar a todos Do contrário o resultado acabaria sendo diferente Mas é preciso levar em conta o tipo de ato que é praticado pelo litisconsorte Há aqueles que são benéficos ou vantajosos para quem os pratica A contestação ou recurso por exemplo Também há os que são praticados em detrimento dos próprios interesses como a confissão a renúncia o reconhecimento jurídico do pedido entre outros Se o ato praticado por um litisconsorte unitário é vantajoso todos os litisconsortes serão beneficiados se só um contestou e a tese apresentada na resposta foi acolhida todos serão favorecidos se apenas um recorrer e o recurso for provido haverá a reforma da decisão em favor de todos Mas se o ato praticado pelo litisconsorte não for dessa natureza mas desfavorável aos seus interesses não é possível que os demais sejam prejudicados Não seria justo nem razoável que o fossem por atos que não praticaram No litisconsórcio unitário o processo versa sobre uma relação jurídica única e indivisível com mais de um titular Ora se só um confessar algo ou renunciar isso não poderá afetar os demais Se o resultado há de ser o mesmo para todos porque a relação é una e incindível aquilo que não pode prejudicar os demais não poderá prejudicar nem mesmo o autor do ato desvantajoso Afinal se prejudicasse uns e não outros o resultado acabaria sendo diferente Portanto o ato desvantajoso que não seja praticado por todos será absolutamente ineficaz e deverá ser desconsiderado pelo juiz na decisão Em síntese no litisconsórcio unitário ou o ato praticado por um ou alguns se estenderá para todos ou não valerá para ninguém nem mesmo para quem o praticou Valerá para todos se for benéfico favorável aos interesses dos litisconsortes e não valerá para ninguém se for prejudicial Esse é o regime da unitariedade 73 Esquema do regime do litisconsórcio LITISCONSÓRCIO SIMPLES UNITÁRIO REGRA Em princípio como a sentença pode ser diferente para os litisconsortes o regime é o da autonomia ou independência os atos praticados por um não Como no litisconsórcio unitário discutese no processo uma relação jurídica una e incindível tendo o resultado de ser o mesmo para todos os atos praticados por um dos beneficiam os demais litisconsortes beneficiam a todos PARTICULARIDADES Apesar da autonomia é preciso verificar qual o teor do ato praticado para verificar que tipo de alegação foi feita pelo litisconsorte pois se for comum do interesse geral acabará beneficiando também os demais já que não se pode acolher matérias comuns em relação a uns e não a outros sob pena de a sentença ficar incoerente É preciso distinguir que tipo de ato foi realizado pelo litisconsorte unitário Se foi vantajoso perpetrado em defesa dos próprios interessados como a apresentação de resposta ou recurso todos serão beneficiados Mas se praticado em detrimento dos próprios interesses como a confissão a renúncia ou o reconhecimento do pedido o ato será ineficaz não prejudicando nem mesmo quem o praticou 8 OS LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES É possível que os litisconsortes ativos ou passivos constituam o mesmo procurador ou procuradores diferentes No segundo caso terão todos os prazos processuais para se manifestar nos autos em dobro por força do art 229 do CPC desde que não integrantes do mesmo escritório e que o processo não seja eletrônico pois nesses casos o prazo será simples Além disso cada um terá o direito de promover o andamento do processo sendo necessária a intimação de todos os procuradores a respeito dos atos processuais CPC art 118 Isso independe do regime valendo tanto para o simples quanto para o unitário Mesmo no unitário os litisconsortes podem ter advogados diferentes e todos deverão ser intimados 9 QUESTÕES 1 Procurador do Estado PGEMT FCC 2016 Uma empresa recolheu determinado tributo junto ao Município de Sinop MT Posteriormente foi surpreendido com notificação de lançamento tributário pelo Município de Cuiabá MT relativamente ao mesmo tributo e mesmo fato gerador do tributo já pago para a outra fazenda municipal Caso a autora venha a propor ação de anulação do débito fiscal em face do Município de Cuiabá MT a poderá formar litisconsórcio passivo eventual com relação ao Município de Sinop pleiteando a repetição do indébito no caso de improcedência do seu pedido principal b precisará aguardar o desfecho desta ação para caso seja improcedente pleitear a repetição do indébito perante o Município de Sinop c poderá formar um litisconsórcio passivo sucessivo com relação ao Município de Sinop pleiteando a repetição do indébito no caso de improcedência do seu pedido principal d precisará formar litisconsórcio necessário entre os dois municípios para que a relação processual seja completa e caberá ao requerido denunciar a lide ao Município de Sinop a fim de buscar indenização regressiva caso a demanda venha a ser julgada procedente 2 Titular de Serviço de Notas e Registro Remoção TJMA IESES 2016 Analise as assertivas abaixo e verifique quais se encontram de acordo com a Lei 131052015 que criou o Novo Código de Processo Civil Identifique a afirmação correta I Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo em conjunto ativa ou passivamente quando entre elas houver comunhão apenas de direitos relativamente à lide II A sentença de mérito quando proferida sem a integração do contraditório será a nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo b ineficaz nos outros casos apenas para os que não foram citados III A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido desista da ação renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos IV É admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes a ao alienante imediato no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante e àquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo A sequência correta é a As assertivas II III e IV estão corretas b Apenas a assertiva III está correta c Somente as assertivas I e IV estão corretas d As assertivas I e II estão corretas 3 Procurador do Estado PGESE CESPE 2017 Com relação às normas processuais ao litisconsórcio à jurisdição e aos deveres das partes julgue os seguintes itens de acordo com o CPC I A boafé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual II A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário quando realizada pelo juiz em razão de número excessivo de litigantes pode ocorrer na fase de conhecimento na liquidação de sentença ou na execução III A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil IV Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido Estão certos apenas os itens a I e II b I e III c II e III d II e IV e II III e IV 4 Procurador da República PGR 2017 Nos moldes do atual Código de Processo Civil a Se a ação continente tiver sido ajuizada antes da ação contida ambas as ações deverão ser reunidas para julgamento conjunto b O juiz pode limitar o número de litisconsortes em qualquer hipótese na fase de conhecimento liquidação de sentença ou execução c Presumese verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica se for formulada exclusivamente por pessoa natural d O Ministério Público será intimado a intervir como fiscal da ordem jurídica nas causas em que for parte a Fazenda Pública 5 Promotor de Justiça Substituto MPERO FMP Concursos 2017 Em consonância com o Código de Processo Civil assinale a alternativa CORRETA a No litisconsórcio unitário pode haver decisões distintas para os litisconsortes b O litisconsórcio será sempre inicial contemporâneo à formação do processo não se admitindo o litisconsórcio ulterior c Todo litisconsórcio unitário é necessário tendo em vista não permitir decisões distintas para os litisconsortes d Os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos exceto no litisconsórcio unitário caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros mas os poderão beneficiar e O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes 6 Ministério PúblicoSP86º 2009 Na demanda ajuizada por sócios de uma sociedade em face desta para a declaração de nulidade de uma deliberação societária o litisconsórcio existente entre esses sócios é considerado a Comum simples e facultativo b Comum simples e necessário c Unitário e facultativo d Unitário e necessário e Alternativo e facultativo 7 Advogado IADES 2017 Em relação ao litisconsórcio assinale a alternativa correta a O litisconsórcio passivo unitário é aquele em que a decisão de mérito pode atingir de modo diferenciado os litisconsortes b O litisconsórcio facultativo não pode ser dispensado mesmo com acordo geral entre as partes c Somente é possível o estabelecimento de litisconsórcio quando houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide d A sentença de mérito quando proferida sem a integração do contraditório será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo e Diante de um litisconsórcio passivo necessário caberá aos litisconsortes a citação daqueles não apontados pelo autor na inicial 8 OAB 2013 Assinale a alternativa incorreta a Em caso de litisconsórcio passivo voluntário a anulação da citação de um dos réus não acarreta a nulidade do processo quanto aos demais b A reconvenção não torna necessário o litisconsórcio ativo c Inadmissível a denunciação da lide nos termos do art 70 III do CPC com o objetivo de transferir responsabilidade exclusivamente a terceiro d Há litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges e entre coproprietários de imóvel em ação de cobrança de cotas condominiais 9 Procurador FCC Prefeitura de Campinas 2016 Quanto ao litisconsórcio é correto afirmar a O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes b Os litisconsortes sempre serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes únicos motivo pelo qual os atos e omissões de um não prejudicarão nem poderão beneficiar os demais c O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes somente na fase de conhecimento quando esse número comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa d Se um dos litisconsortes passivos contestar a ação esse fato não obstará a ocorrência dos efeitos da revelia em relação a quem não a contestou e Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo mas somente quem pleiteou o andamento será intimado do ato respectivo 10 Advogado IBFC ESBERH 2016 Considere as disposições do Código de Processo Civil e assinale a alternativa correta sobre a espécie de litisconsórcio que o juiz não poderá limitar o quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa a Litisconsórcio passivo b Litisconsórcio necessário c Litisconsórcio simples d Litisconsórcio facultativo e Litisconsórcio ulterior 11 FUNDATEC Prefeitura de Porto Alegre Procurador do Município 2016 Considerando a disciplina do litisconsórcio prevista no Código de Processo Civil Lei n 1310515 assinale a alternativa INCORRETA a Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores do mesmo escritório de advocacia não terão os prazos contados em dobro para as suas manifestações b O litisconsórcio facultativo pode ser limitado por decisão do juiz da causa quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença c No litisconsórcio unitário os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros mas os poderão beneficiar d No litisconsórcio necessário havendo desinteresse de um dos litisconsortes na realização da audiência de conciliação e mediação esta não será realizada e Quando houver litisconsórcio o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita salvo se distintos ou opostos os seus interesses 12 VUNESP TJSP Juiz Substituto 2017 Haverá litisconsórcio necessário a passivo entre os cônjuges na ação fundada em obrigação contraída por um deles em proveito da família b ativo entre os cônjuges na ação que verse sobre direito real imobiliário salvo se casados sob regime de separação absoluta de bens c sempre que ele for unitário d entre alienante e adquirente quando ocorrer a alienação de coisa ou de direito litigioso 13 MPEPR Promotor de Justiça Substituto 2017 Sobre o tema do litisconsórcio e da intervenção de terceiros no Código de Processo Civil de 2015 assinale a alternativa correta a São fontes do litisconsórcio a comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide a conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito b As hipóteses de litisconsórcio necessário são obrigatoriamente previstas em lei c As hipóteses de litisconsórcio unitário são obrigatoriamente previstas em lei d São cabíveis no processo civil denunciações da lide sucessivas promovidas pelos denunciados contra seus antecessores imediatos na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizálo não havendo restrição legal para a quantidade de denunciações e Modalidade típica de intervenção de terceiros a oposição permite a terceiro ingressar em processo já em andamento para discutir a coisa ou o direito em todo ou em parte 14 CESPE TJPR Juiz Substituto 2017 Com referência ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros assinale a opção correta a No incidente de desconsideração da personalidade jurídica estará sempre presente interesse público que torne obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica b O magistrado deve indeferir o requerimento de ingresso de amicus curiae em processo que esteja em primeira instância porque essa hipótese de intervenção de terceiro somente pode ocorrer em causa que tramite no tribunal c Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original inclusive para os autores que forem compor um novo processo d A sentença de mérito quando proferida sem a integração do contraditório pelo litisconsorte necessário será nula de pleno direito não importando que o litisconsórcio seja simples ou unitário 15 Titular de Serviços de Notas e de Registro TJRS Vunesp 2019 De acordo com a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil a falta de citação de um dos litisconsortes acarreta a nulidade da decisão de mérito em se tratando de litisconsórcio necessário simples b nulidade da decisão de mérito em se tratando de litisconsórcio necessário ou facultativo c ineficácia da decisão em relação ao litisconsorte não citado em se tratando de litisconsórcio necessário unitário d nulidade da decisão de mérito em se tratando de litisconsórcio facultativo e ineficácia da decisão em relação ao litisconsorte não citado em se tratando de litisconsórcio necessário simples 16 Juiz Substituto TJPR CESPE 2019 Renato recémnascido e Antônia sua mãe são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz suposto pai de Renato Na ação são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e a unitário b eventual c sucessivo d alternativo 17 Promotor de Justiça Substituto MPE PR 2019 Sobre a disciplina do litisconsórcio no Código de Processo Civil de 2015 assinale a alternativa incorreta a Uma das hipóteses para a formação do litisconsórcio é a ocorrência de afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito b A distribuição de petição inicial que não indica todos os réus em litisconsórcio passivo necessário é causa para a imediata extinção do processo c O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento na liquidação de sentença ou na execução quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença d O litisconsórcio será unitário quando pela natureza da relação jurídica o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes e Os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos exceto no litisconsórcio unitário caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros mas os poderão beneficiar GABARITO 1 a 2 a 3 d 4 c 5 d 6 c 7 d 8 d 9 a 10 b 11 d 12 a 13 a 14 c 15 e 16 c 17 b 3 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 1 INTRODUÇÃO O Código de Processo Civil trata de numerosas hipóteses de terceiros que podem ingressar no processo em andamento São terceiros aqueles que não figuram como partes autores as pessoas que formulam a pretensão em juízo e réus aqueles em face de quem tal pretensão é formulada Há casos em que por força da intervenção aquele que até então era terceiro adquire a condição de parte E casos em que o terceiro adquire a condição de auxiliar da parte ou do juízo Seja como for a intervenção implicará que aquele que não figurava até então no processo passe a figurar Em qualquer caso porém só se justifica a intervenção do terceiro que possa em razão do processo em andamento ter sua esfera jurídica atingida pela decisão judicial Não se admite ingresso de um terceiro absolutamente alheio ao processo cujos interesses não possam de qualquer maneira ser afetados Ressalvase a posição do amicus curiae cujo papel será o de manifestarse sobre questão jurídica relevante específica ou que possa ter grande repercussão social As dificuldades relativas ao tema decorrem da multiplicidade de espécies cada qual com suas características e peculiaridades São cinco as formas de intervenção expressamente previstas no CPC a assistência a denunciação da lide o chamamento ao processo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae O recurso de terceiro prejudicado que alguns incluem entre as formas de intervenção não constitui forma autônoma mas uma assistência na fase recursal Todas as formas podem ser agrupadas em duas categorias as de intervenção voluntária e provocada 2 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS VOLUNTÁRIA E PROVOCADA A classificação em uma ou outra dessas categorias depende da iniciativa do ingresso do terceiro no processo Há situações em que ela cabe ao próprio terceiro é ele quem a manifesta São os casos de intervenção voluntária dos quais o exemplo por excelência é a assistência Mas há hipóteses em que a iniciativa não vem do terceiro mas de uma das partes que pede ao juiz que convoque o terceiro Nesses casos a intervenção é provocada Os exemplos são a denunciação da lide o chamamento ao processo e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica A intervenção do amicus curiae dadas as suas peculiaridades pode ser determinada de ofício pelo juiz a requerimento das partes ou ocorrer por iniciativa do próprio terceiro 3 QUANDO O TERCEIRO TRANSFORMASE EM PARTE Há casos de intervenção em que o terceiro desde o momento em que admitido no processo adquirirá a condição de parte É o que ocorre na denunciação da lide e no chamamento ao processo Há situações porém em que ele atuará como um auxiliar de uma das partes É o que ocorre na assistência Mas é preciso estabelecer uma distinção entre a simples e a litisconsorcial pois como se demonstrará no item específico o assistente litisconsorcial adquire a condição de verdadeiro litisconsorte ulterior Portanto só o assistente simples não se transformará em parte mas em auxiliar dela Na desconsideração da personalidade jurídica estenderseá a responsabilidade patrimonial ao sócio ou à pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa Caso na fase de execução a penhora venha a alcançar os bens do sócio ele adquirirá a condição de executado podendo valerse dos meios de impugnação a este atribuídos Mas do simples deferimento da desconsideração não resulta de imediato que ao sócio seja dada a condição de parte Apenas se permitirá que no momento oportuno a execução alcance os seus bens quando então ele adquirirá tal qualidade Fica ressalvada a hipótese do art 134 2º em que a desconsideração é requerida já na inicial Nesse caso o sócio ou a pessoa jurídica figurará como réu desde logo caso em que não haverá intervenção de terceiros mas verdadeira demanda ajuizada pelo credor contra o sócio ou a pessoa jurídica para que a eles seja estendida a responsabilidade A posição do amicus curiae não será de parte nem de auxiliar dela mas de auxiliar do juízo tanto que caberá ao juiz ou relator na decisão que solicitar ou admitir a intervenção definir os poderes dele 4 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E A AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE Dentre as várias hipóteses de intervenção há aquelas que ampliam os limites objetivos da lide isto é os limites do julgamento judicial porque implicam a formulação de pretensões que o juiz deverá examinar São os casos em que a intervenção de terceiros adquire natureza de verdadeira ação ajuizada por uma das partes contra o terceiro como ocorre na denunciação da lide Nela o juiz além de examinar na sentença os pedidos originários terá de analisar também os formulados em face do terceiro relativos ao direito de regresso Já no chamamento ao processo haverá apenas ampliação subjetiva porquanto a pretensão inicial não muda Apenas o fiador ou devedor originalmente demandado traz para o processo o afiançado ou os demais devedores solidários para que também respondam pelo mesmo débito O chamamento ao processo não constitui ação de regresso Os chamados ingressarão no polo passivo na condição de litisconsortes ulteriores respondendo à mesma pretensão que o autor havia dirigido contra o réu originário Na assistência e no amicus curiae não há ampliação objetiva Na primeira o terceiro intervém apenas como auxiliar da parte na assistência litisconsorcial pode haver ampliação dos limites subjetivos da lide já que o assistente é verdadeiro litisconsorte ulterior mas não dos limites objetivos já que ele não formula nenhuma pretensão que já não esteja posta em juízo No amicus curiae o terceiro intervém apenas como auxiliar do juízo manifestandose em razão de seus conhecimentos sobre a questão controvertida Mais complicada é a situação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que traz uma questão nova que terá de ser decidida pelo juízo qual seja a extensão da responsabilidade patrimonial ao sócio ou pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa exigindose do juiz que após regular contraditório decida se estão ou não preenchidos os requisitos do direito material para a desconsideração Mas a rigor não se trata de ampliação da pretensão posta em juízo que continua sendo a da condenação do devedor A desconsideração se decretada apenas permitirá que na fase de cumprimento de sentença sejam atingidos bens do responsável caso o devedor seja insolvente 5 A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO CRIA UM NOVO PROCESSO Só há intervenção de terceiros se o terceiro ingressa em processo em andamento Há casos em que terceiros podem se valer de ações que implicam a criação de novos processos e que não podem ser consideradas espécies de intervenção É o que ocorre por exemplo com os embargos de terceiro em que este vai a juízo para obter a liberação de um bem indevidamente constrito em processo de que não faz parte Neles há novo processo o que impede que seja classificado entre as formas de intervenção 6 TIPOS DE PROCESSO QUE ADMITEM INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A denunciação da lide e o chamamento ao processo só cabem em processo de conhecimento porque a sua finalidade é constituir no mesmo processo título executivo contra o terceiro seja ele alguém em relação à qual uma das partes tenha direito de regresso como na denunciação seja o afiançado ou os devedores solidários no chamamento As demais espécies de intervenção cabem em qualquer tipo de processo inclusive no de execução O art 134 autoriza o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo de conhecimento no cumprimento de sentença e na execução por título extrajudicial O art 119 parágrafo único permite a assistência em qualquer procedimento E embora o dispositivo não o diga expressamente também em qualquer tipo de processo já que não há incompatibilidade entre a assistência e a execução Em princípio diante da redação do art 119 caput seria de negarse a admissibilidade da assistência em processo de execução já que o assistente precisa ter interesse em que a sentença seja favorável a uma das partes e no processo de execução não se profere sentença de mérito que seja favorável a qualquer delas Mas predomina o entendimento que dá ao dispositivo interpretação extensiva autorizandose a assistência na execução quando a satisfação do débito puder afetar a esfera jurídica do terceiro Por exemplo seria de admitirse a intervenção como assistente do devedor principal em execução promovida exclusivamente contra o fiador já que havendo satisfação do débito este terá direito de regresso contra aquele Por fim desde que preenchidos os requisitos para a sua intervenção não há nenhuma limitação a que o amicus curiae seja admitido no processo de execução 7 DAS DIVERSAS FORMAS DE INTERVENÇÃO 71 Assistência 711 Introdução A assistência é forma típica de intervenção de terceiros porque pressupõe o ingresso no processo de alguém que até então não figurava Ela é sempre voluntária isto é a iniciativa de ingresso há de partir sempre do próprio terceiro Não se admite que o juízo mande intimar a pedido da parte o terceiro para que assuma a condição de assistente Além disso ela não amplia os limites objetivos da lide porque o assistente não formula novos pedidos ao juiz limitandose a auxiliar uma das partes na obtenção de resultado favorável O recurso de terceiro prejudicado que alguns consideram forma autônoma de intervenção de terceiros não passa de uma espécie de assistência quando o terceiro ingressa no processo apenas para interpor recurso O art 996 parágrafo único do CPC determina que o terceiro demonstre a interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial ou a sua condição de substituto processual ou seja o mesmo interesse jurídico que se exige do terceiro para ingressar como assistente simples ou litisconsorcial Existem duas espécies de assistência em nosso ordenamento jurídico que diferem quanto ao cabimento poderes do assistente e efeitos da intervenção Cada uma delas será examinada separadamente nos itens que se seguem 712 Assistência simples É o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes possa requerer o seu ingresso para auxiliar aquele a quem deseja que vença O requisito indispensável é que o terceiro tenha interesse jurídico na vitória de um dos litigantes É fundamental pois que se identifique quando o terceiro tem interesse e quando pode ser considerado jurídico 7121 Interesse jurídico O terceiro pode ter interesse de vários tipos sobre determinada causa econômico porque um dos litigantes é seu devedor e se vier a perder a causa empobrecerá e terá menos recursos para pagálo afetivo por ligação com uma das partes a quem deseja a vitória Esses tipos de interesse não podem justificar a intervenção do terceiro no processo Somente o interesse jurídico Como identificálo Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes diferente daquela sobre a qual versa o processo mas que poderá ser afetada pelo resultado Há no ordenamento jurídico relações jurídicas que conquanto diferentes entre si são interligadas o que acontece com uma afeta a outra Por isso guardam relação de prejudicialidade É o que o ocorre por exemplo com os contratos de locação e sublocação As relações são distintas os participantes da locação não são os da sublocação e as condições contratuais como prazos e valor dos alugueres podem ser muito distintas Mas são interligadas porque não pode haver sublocação sem que exista prévia locação e se esta desaparecer aquela também se extinguirá Quem pode ingressar como assistente simples é o terceiro que não sendo o titular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo é titular de uma relação com ela interligada Por isso poderá sofrer os efeitos da sentença que decidindo sobre uma relação repercutirá sobre todas as outras que com ela guardam prejudicialidade 7122 Exemplos de terceiros que podem ingressar como assistentes simples Um dos casos mais comuns foi mencionado no capítulo anterior O sublocatário pode ingressar como assistente simples do locatário nas ações de despejo Ele que não participa da ação de despejo já que esta versa sobre a locação e não sobre a sublocação tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao locatário porque se desfavorável o despejo será decretado rompida a locação a sublocação também o será porque são interligadas O sublocatário não é o titular da relação jurídica discutida no processo locação mas mantém com uma das partes o locatário uma relação jurídica interligada com aquela sublocação Outro exemplo sempre haverá a possibilidade de ingresso de um terceiro como assistente simples quando ele mantém com uma das partes relação jurídica tal que se o assistido for derrotado terá direito de regresso contra ele É o que ocorre por exemplo quando há um contrato de seguro É certo que se o réu de uma ação indenizatória tiver seguro poderá valerse da denunciação da lide para já exercer tal direito nos próprios autos Mas a denunciação é provocada e pode ocorrer que o segurado não a faça optando por em caso de derrota ajuizar ação autônoma de regresso em face da seguradora Nesse caso a seguradora a quem interessa a vitória do segurado exatamente para que não se constitua o direito ao regresso pode ingressar como assistente simples do segurado Ela tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao segurado A existência ou não do direito de regresso depende do que ficar decidido no processo principal pois se o segurado não for condenado não haverá o que cobrar da seguradora Há portanto relação de prejudicialidade entre a ação indenizatória e o direito de regresso contra a seguradora razão pela qual ela pode ingressar como assistente simples Para simplificar podese dizer que o interesse jurídico depende de três circunstâncias a que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes b que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo pois se for a mesma ele deveria figurar como litisconsorte e não como assistente c que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo Nos dois exemplos anteriores esses três requisitos estão preenchidos O sublocatário tem relação jurídica com o locatário réu da ação de despejo a sublocação Ela é diferente da que é objeto do processo a sublocação e a locação conquanto contratos interligados não se confundem Por fim a sublocação poderá ser afetada pelo que ficar decidido no processo principal pois em caso de procedência a locação se extinguirá e reflexamente também desaparecerá a sublocação O resultado da ação de despejo guarda relação de prejudicialidade com a sublocação cuja continuidade depende de uma sentença de improcedência No exemplo da ação indenizatória por acidente de trânsito a seguradora tem relação jurídica com o segurado diferente daquela que se discute no processo Tal relação consiste no contrato de seguro que garante ao segurado direito de regresso caso venha a ser condenado O resultado da ação indenizatória repercutirá na existência ou não do direito de regresso contra a seguradora ou seja a procedência ou improcedência da ação resultará na possibilidade ou não de cobrar da seguradora na via de regresso 7123 O interesse jurídico não se confunde com o meramente econômico Há casos em que o interesse do terceiro é meramente econômico e não jurídico o que o impede de ingressar como assistente simples Um exemplo ajudará a elucidar a diferença imaginese que o terceiro seja credor de alguém que figura como parte em ação indenizatória Se ele for credor do autor terá interesse em que a sentença seja de procedência porque isso tornará o seu devedor mais rico com mais condições de pagar a dívida se o terceiro for credor do réu torcerá pela sentença de improcedência pois do contrário o réu terá um empobrecimento correndo até o risco de tornarse insolvente Esse tipo de interesse não é jurídico mas apenas econômico O crédito do terceiro com uma das partes não correrá nenhum risco e continuará existindo tanto em caso de procedência como de improcedência É certo que o devedor se perder poderá sofrer uma redução patrimonial e até tornarse insolvente Mas o afetado não é a relação jurídica da parte com o terceiro a dívida mas o patrimônio do devedor A dívida permanece intacta Em síntese não há relação de prejudicialidade entre o processo em andamento e a relação jurídica que a parte tem com o terceiro requisito indispensável do interesse jurídico 713 A assistência litisconsorcial A segunda forma de assistência é a litisconsorcial Tratase de forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo Só existe no âmbito da legitimidade extraordinária pois só assim é possível que terceiro seja titular ou cotitular de relação jurídica discutida em juízo No campo da legitimidade ordinária o titular potencial da relação jurídica teria de figurar como parte N o item 35413 Capítulo 4 do Livro II supra ao tratarmos da legitimidade extraordinária tivemos oportunidade de demonstrar que há uma dissociação aquele que figura como parte não é o titular exclusivo do direito alegado mas o substituto processual e o titular ou cotitular do direito discutido em juízo o substituído processual não figura como parte No entanto ele será atingido pela coisa julgada material havendo sentença de mérito O legislador criou o mecanismo da assistência litisconsorcial para permitir que o substituído que em tese será atingido pela coisa julgada possa ingressar no processo 7131 Exemplos de assistência litisconsorcial Pode haver assistência litisconsorcial sempre que houver legitimidade extraordinária quem pode ingressar como assistente é o substituído processual No condomínio e na alienação de coisa litigiosa por exemplo Se um bem pertence a vários proprietários qualquer deles tem legitimidade para isoladamente propor ação reivindicatória ou possessória contra aqueles que tenham a coisa consigo indevidamente Aquele que a propuser o fará em defesa não apenas de sua fração ideal mas do bem todo Será portanto legitimado extraordinário no que se refere às frações ideais dos outros condôminos que se não ingressaram conjuntamente serão substituídos processuais Se decidirem ingressar depois de ajuizada a demanda poderão fazêlo como assistentes litisconsorciais Na alienação de coisa litigiosa como se mantém a legitimidade das partes originárias o alienante ficará como substituto processual do adquirente que é quem tem o bem consigo Mas o adquirente poderá ingressar como assistente litisconsorcial 7132 A assistência litisconsorcial como litisconsórcio ulterior Quando há legitimidade extraordinária concorrente como ocorre com as ações reivindicatórias ou possessórias de bens em condomínio que podem ser ajuizadas por apenas um dos titulares por mais de um ou por todos poderão ocorrer três possíveis situações Para entendêlas é preciso lembrar que o bem é um só embora pertença a vários donos a A ação pode ser ajuizada por apenas um dos condôminos e pode assim permanecer até o final Como o objeto litigioso será todo o imóvel a coisa julgada material em caso de sentença de mérito estenderseá a todos os condôminos não só àquele que propôs a ação dada a sua condição de substituídos processuais b A ação poderá ser ajuizada por todos os condôminos em conjunto ou por alguns deles caso em que haverá um litisconsórcio facultativo unitário Todos os que ajuizaram a ação e os que não o fizeram serão atingidos pela coisa julgada Os que não ingressaram e quiserem ingressar depois poderão fazêlo caso em que não serão mais chamados litisconsortes mas assistentes litisconsorciais c A ação pode ser ajuizada só por um dos cotitulares mas se os demais quiserem ingressar depois poderão fazêlo sempre a qualquer tempo na condição de assistentes litisconsorciais Dessas possibilidades resulta uma conclusão o assistente litisconsorcial em havendo legitimidade extraordinária concorrente nada mais é que litisconsorte facultativo unitário ulterior se mais de um cotitular ingressar com a demanda haverá o litisconsórcio facultativo unitário Se só um ingressar e os demais o fizerem posteriormente serão chamados assistentes litisconsorciais só não são chamadas litisconsortes porque ingressaram ulteriormente Como se verá adiante o assistente litisconsorcial desde o momento em que ingressar tem poderes e é tratado como verdadeiro litisconsorte unitário 714 Poderes do assistente simples no processo Para compreendêlos é preciso lembrar que o assistente simples não é o potencial titular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo mas de uma relação jurídica com uma das partes que mantém com a primeira uma relação de prejudicialidade A sua atuação é subordinada à do assistido pode praticar todos os atos processuais que não contrariem a vontade do assistido Essa posição fica evidenciada nos arts 121 e 122 do CPC que se referem ambos à assistência simples O primeiro qualifica o assistente de auxiliar da parte atribuindolhe os mesmos poderes e ônus dela Mas dada a sua condição de auxiliar só pode praticar os atos para os quais não haja vedação expressa da parte E a parte pode reconhecer a procedência do pedido desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos mesmo sem a anuência do assistente Para que ele possa praticar os atos que deseja no processo não é preciso autorização expressa da parte No silêncio ele pode realizálos desde que compatíveis com a sua condição de assistente Mas a parte principal tem o poder de vedar ao assistente a prática dos atos que não queira que ele realize se isso ocorrer o assistente não o poderá fazer É relativamente raro que isso aconteça porque como o assistente deseja que o assistido vença em regra os atos por ele praticados são bemvindos Pode o assistente simples não havendo vedação do assistido a apresentar contestação em favor do réu que for revel caso em que passará a ser considerado seu substituto processual CPC art 121 parágrafo único Para que isso ocorra é indispensável que ele ingresse ainda no prazo de contestação Mas nessa circunstância como poderia ele saber que o réu ficará revel Na dúvida ele pode apresentar contestação e se o réu também o fizer a do assistente ficará como coadjuvante da dele Na sua contestação o assistente poderá apresentar todas as defesas objeções e exceções que poderiam ser apresentadas pelo próprio assistido b apresentar arguição de impedimento c apresentar réplica se o autor a quem assiste não o fizer d juntar novos documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos e requerer provas e participar da sua produção arrolando testemunhas formulando quesitos ou complementando os apresentados pela parte e participando das audiências nas quais poderá formular reperguntas e requerer contradita das testemunhas do adversário f interpor recurso salvo se a parte principal tiver renunciado a esse direito manifestando o desejo de não recorrer O art 121 parágrafo único estabelece que sempre que o assistido for revel ou de qualquer forma omisso o assistente será considerado substituto processual No CPC anterior em caso de revelia a lei o considerava gestor de negócios o que lhe impunha numerosas obrigações estabelecidas nos arts 861 a 875 do Código Civil Agora o assistente será considerado substituto não só em caso de revelia mas sempre que o assistido for omisso Parecenos porém que o termo substituto foi empregado para deixar claro que o assistente pratica o ato no lugar do assistido fazendo as vezes dele mas sem que haja verdadeira legitimidade extraordinária ou substituição processual Não existe legitimidade extraordinária no caso pois se houvesse o terceiro deveria ser assistente litisconsorcial e não simples O assistente é substituto porque na ausência ou omissão do réu revel ele o substitui na prática dos atos processuais Mesmo que o assistente simples tenha atuado como substituto ele sofrerá as consequências processuais próprias do assistente simples isto é a justiça da decisão Se houvesse verdadeira legitimidade extraordinária ou substituição processual a assistência deveria ser litisconsorcial e o assistente sofreria os efeitos da coisa julgada Portanto a substituição deve ser entendida apenas no sentido de que o assistente faz as vezes do assistido sem haver no entanto legitimidade extraordinária Mas o assistente simples não pode a praticar qualquer ato de disposição de direito já que não é dele a relação de direito material que se discute Isso afasta a possibilidade de ele renunciar ao direito em que se funda a ação reconhecer o pedido ou transigir Também não pode desistir da ação embora possa desistir de recurso que tenha interposto b se opor a atos de disposição feitos pelo assistido nos termos do art 122 do CPC c arguir incompetência relativa ou suspeição A incompetência relativa só pode ser suscitada pelo réu e se não o for no prazo legal tornarseá preclusa Só a ele cabe decidir se prefere que a ação continue correndo onde está ou que seja remetida para o foro competente O mesmo vale para a suspeição do juiz dado o caráter subjetivo da questão podendo a parte apesar dela preferir que a demanda continue sendo conduzida pelo mesmo magistrado d reconvir O art 343 aduz expressamente que a reconvenção pode ser apresentada pelo réu Por isso o assistente não pode dela se valer 715 Poderes do assistente litisconsorcial Vimos no item 7132 supra que a assistência litisconsorcial só existe no campo da legitimidade extraordinária pois só o substituído processual pode assumir a condição de assistente Também vimos que nos casos de legitimidade extraordinária concorrente aquele que ingressa como assistente litisconsorcial poderia se quisesse ter proposto a ação junto com os demais cotitulares do direito alegado Por isso a condição do assistente litisconsorcial é a de um litisconsorte facultativo unitário ulterior ele tem os mesmos poderes que o litisconsorte unitário com a ressalva de que tendo ingressado com o processo já em curso passará a atuar no estado em que o processo se encontra O regime aplicável a ele é o mesmo do litisconsórcio unitário A sua participação não é subordinada ao assistido que não tem poderes de veto como no caso da assistência simples Aplicase o regime da unitariedade o assistente litisconsorcial pode praticar isoladamente os atos que sejam benéficos e o benefício se estenderá à parte Mas os atos desfavoráveis serão ineficazes até mesmo em relação a ele salvo se praticados em conjunto pelos assistidos e pelo assistente litisconsorcial Não se aplica o art 122 do CPC ao assistente litisconsorcial mas somente ao simples Desde que haja a intervenção do primeiro no processo a parte assistida não pode mais renunciar ao direito reconhecer o pedido transigir ou mesmo desistir da ação sem que haja concordância do assistente litisconsorcial que é cotitular da relação jurídica una e incindível discutida no processo Como o assistente litisconsorcial é tratado como verdadeiro litisconsorte unitário desde o seu ingresso ele e o assistido passarão a ter prazos em dobro caso os procuradores sejam diferentes pertencentes a escritórios distintos e desde que não se trate de processo eletrônico CPC art 229 716 O assistente e os honorários advocatícios Ao assistente simples e litisconsorcial aplicase a regra do art 94 do CPC Se o assistido for vencido o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo Essa é a regra a respeito das custas Quanto aos honorários a solução dada ao assistente litisconsorcial será a mesma dada às partes cabendo lembrar que desde a sua admissão ele é tratado como litisconsorte facultativo unitário ulterior Já o assistente simples não será condenado a pagar honorários advocatícios nem fará jus a recebêlos já que ele é mero auxiliar da parte 717 O assistente litisconsorcial e a coisa julgada material Só pode ingressar como assistente litisconsorcial aquele que tenha a condição de substituído processual sendo titular ou cotitular da relação jurídica material alegada e discutida no processo Proferida sentença de mérito e não cabendo mais recurso haverá coisa julgada não apenas para as partes mas também para o assistente litisconsorcial Tomemos mais uma vez o exemplo das ações reivindicatórias ou possessórias de bens em condomínio Ainda que ajuizadas por só um dos cotitulares a demanda versará sobre todo bem sobre a fração ideal daquele que figura como autor e dos demais condôminos Por isso todos serão atingidos pela coisa julgada Se os demais quiserem poderão ingressar como assistentes litisconsorciais mas ingressando ou não para todos haverá coisa julgada material Aquele que pode ingressar como assistente litisconsorcial sofrerá os efeitos da coisa julgada material intervindo ou não Mesmo que opte por ficar fora será afetado porque tem a qualidade de substituído processual 718 O assistente simples e a justiça da decisão A coisa julgada material não pode se estender ao assistente simples porque ele não é titular da relação de direito material discutida em juízo mas de outra que com ela tem relação de interdependência Não pode portanto ser atingido diretamente pelos efeitos da sentença e pela imunização desses efeitos mas tão somente de maneira reflexa indireta e mediata Diz o art 123 do CPC Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente este não poderá em processo posterior discutir a justiça da decisão salvo se provar que I pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença II desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido por dolo ou culpa não se valeu O dispositivo faz referência à justiça da decisão É o que o assistente simples suportará e não a coisa julgada material Em que consiste a justiça da decisão Tal como a coisa julgada na imutabilidade mas não dos efeitos da sentença sim da sua fundamentação que não poderá ser rediscutida pelo assistente simples em nenhum outro processo Aquele que ingressa em juízo formula sempre uma ou mais pretensões Ao proferir a sua sentença o juiz examinará os fundamentos de fato e de direito do pedido e os fundamentos da defesa após o que acolherá ou desacolherá no todo ou em parte os pedidos formulados É no dispositivo da sentença que o juiz decide se a pretensão do autor será ou não acolhida se ele condenará constituirá ou desconstituirá uma relação jurídica ou declarará a sua existência ou inexistência ou se ao contrário não acolherá os pedidos julgandoos improcedentes A coisa julgada material é a imunização dos efeitos da sentença isto é a impossibilidade de rediscutir em outro processo o que foi decidido naquele A coisa julgada impede que as mesmas partes rediscutam o mesmo objeto isto é o mesmo pedido fundado nos mesmos fatos Só sofrerão os efeitos da coisa julgada as pessoas que podem ser atingidas pelos efeitos diretos da sentença isto é da condenação da constituição ou declaração Por isso o assistente simples não será afetado pela coisa julgada material Esta porém não se estende aos fundamentos como deixam expressos o art 504 e seus incisos do CPC Aquele que interveio como assistente simples sofrerá uma consequência que não atinge as partes não poderá mais discutir os fundamentos da sentença proferida no processo em que ele participou Enquanto para as partes fica imutável o que foi decidido no dispositivo para o assistente simples não pode mais ser discutida a fundamentação Um exemplo ajudará a esclarecer Imaginese que alguém seja vítima de acidente de trânsito e ajuíze ação contra o potencial culpado Este tem contrato de seguro mas não faz a denunciação da lide à seguradora porque está confiante de que sua culpa não será reconhecida e ciente de que se for poderá ajuizar ação autônoma em face dela A seguradora que tem interesse jurídico em que a sentença seja de improcedência para que não possa ser demandada em regresso pelo segurado intervém como assistente simples Se a sentença vier a ser mesmo de improcedência e o assistido sair vitorioso não haverá a futura ação de regresso Mas interessanos a hipótese de o segurado ser condenado apesar do auxílio recebido da seguradora Para que o juiz julgue procedente o pedido e condene o réu como causador do acidente é preciso que ele tenha reconhecido na fundamentação que houve um acidente do qual resultaram danos e que a culpa foi do réu Tais questões relacionadas à verdade dos fatos que embasaram a sentença não poderão mais ser rediscutidas pela seguradora em outro processo Assim condenado o segurado será ajuizada por ele a ação de regresso Nela a seguradora não poderá mais rediscutir que houve o acidente do qual resultaram danos e que a culpa foi do segurado porque isso já foi estabelecido como verdade no processo anterior havendo a imutabilidade da justiça da decisão A seguradora só poderá discutir outras questões suscitando por exemplo a limitação de cobertura para aquele tipo de dano ou o inadimplemento dos prêmios que implicou a extinção do contrato 719 Casos em que a justiça da decisão não se tornará imutável para o assistente simples Preocupouse o legislador com as consequências do processo em relação ao assistente simples Para que ele as sofra é preciso em primeiro lugar que efetivamente tenha sido admitido nessa condição no processo Essa observação que parece óbvia é fundamental porque o assistente litisconsorcial é atingido pelos efeitos da coisa julgada intervindo ou não Diversamente o simples só será atingido se efetivamente intervier Além disso é preciso que de alguma forma possa ter tido a oportunidade de influir no resultado de participar efetivamente do processo Isso porque há três situações em que conquanto tenha intervindo não terá podido influenciar o resultado São aquelas previstas nos incisos do art 123 1 pode ocorrer que ingresse em fase tão avançada do processo que nada mais possa fazer 2 que tenha sua atuação cerceada pelo assistido uma vez que a intervenção do assistente simples é subordinada podendo aquele vedarlhe a prática de atos ou produção de provas que interfiram no resultado 3 quando o assistente desconhecia alegações ou provas de que o assistido por culpa ou dolo não se valeu Será na futura ação de regresso envolvendo assistente e assistido que este poderá invocar a justiça da decisão para obstar que aquele rediscuta fundamentos já decididos 7110 O ingresso do assistente O assistente simples e o litisconsorcial podem ingressar a qualquer tempo no processo enquanto ainda não tiver havido o trânsito em julgado da sentença Para tanto devem formular um requerimento dirigido ao juiz que ouvirá as partes O art 120 do CPC dispõe que não havendo impugnação no prazo de quinze dias o pedido do assistente será deferido salvo se for caso de rejeição liminar É preciso que estejam presentes os requisitos seja da assistência simples seja da litisconsorcial Não basta a inexistência de impugnação sendo indispensável que o juiz verifique o cabimento da assistência A impugnação que pode ser apresentada por qualquer das partes só será acolhida se demonstrar ao juiz que não estão presentes os requisitos para a admissão do terceiro Não podem as partes simplesmente recusar o ingresso quando eles estiverem presentes Havendo impugnação fundamentada fundada na inexistência de interesse jurídico do terceiro o juiz decidirá o incidente mas sem suspender o andamento do processo e sem determinar a autuação em apenso Da decisão cabe agravo de instrumento nos termos do art 1015 IX do CPC 72 Denunciação da lide 721 Introdução São três as características fundamentais da denunciação da lide a É forma de intervenção de terceiros que pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu diversamente do chamamento ao processo que só pode ser requerido pelo réu b Tem natureza jurídica de ação mas não implica a formação de um processo autônomo Haverá um processo único para a ação e a denunciação Esta amplia o objeto do processo O juiz na sentença terá de decidir não apenas a lide principal mas a secundária Por exemplo em ação de acidente de trânsito em que há denunciação à seguradora o juiz decidirá sobre a responsabilidade pelo acidente e a da seguradora em reembolsar o segurado c Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso Ela permite que o titular desse direito já o exerça nos mesmos autos em que tem a possibilidade de ser condenado o que favorece a economia processual 722 Hipóteses de cabimento 7221 Risco de evicção É a hipótese do art 125 I do CPC A denunciação deve ser feita ao alienante imediato no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam A evicção fenômeno civil relacionado aos contratos onerosos ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade ou posse da coisa adquirida atribuída a terceiro O exemplo mais comum é o que decorre da aquisição a non domino feita a quem não era o proprietário da coisa Aquele que alega ser o verdadeiro dono pode ajuizar ação para reaver o bem que está com o adquirente Se ele for condenado a restituílo terá sofrido evicção com a perda da propriedade ou posse da coisa adquirida pela qual pagou O adquirente tem direito de regresso contra o alienante para reaver o dinheiro que pagou pela coisa da qual ficou privado já que foi reconhecido que o terceiro era o verdadeiro dono A evicção tem sempre três personagens alienante adquirente e terceiro que se arvora na condição de verdadeiro titular Imaginemos que A seja o terceiro B o adquirente e C o alienante O terceiro que se intitula proprietário ajuizará ação para reaver o bem em face do adquirente que é quem o tem consigo Citado o adquirente estará correndo risco de evicção porque se procedente a reivindicatória terá de restituir o bem Para que caso a evicção se consume ele possa no mesmo processo exercer o direito de regresso contra o alienante que terá de restituir o dinheiro fará a ele a denunciação da lide Ela é requerida quando a evicção ainda não ocorreu mas há risco de que ocorra Há duas possibilidades a reivindicatória pode ser acolhida caso em que o juiz decidirá se B tem ou não direito de regresso em face de C julgando a denunciação da lide e pode não o ser caso em que a denunciação ficará prejudicada porque a evicção não se consumou Restará ao juiz julgála extinta sem resolução de mérito por falta de interesse superveniente já que com a improcedência do pedido principal o da denunciação perdeu o objeto Outro exemplo servirá para demonstrar que a denunciação da lide pode ser requerida também pelo autor Imaginese que A tenha adquirido um imóvel de B Ao tentar nele ingressar descobre que está ocupado por C O adquirente deverá ajuizar ação reivindicatória em face do terceiro Mas há sempre um risco de que a sentença venha a ser de improcedência por exemplo se o ocupante comprova que ingressou na coisa a tempo suficiente para adquirila por usucapião caso em que se terá tornado o novo proprietário Se isso ocorrer o adquirente terá sofrido evicção pois ficará sem o bem e sem o dinheiro Para poder exercer o direito de regresso pode já na petição inicial fazer a denunciação da lide ao alienante Se a ação principal for julgada improcedente o adquirente A terá sofrido evicção pois não conseguirá ingressar no imóvel comprado Terá direito de reaver o que pagou do vendedor o que será decidido pelo juiz na denunciação da lide Se a ação for julgada procedente A não sofrerá evicção e a denunciação ficará prejudicada restando ao juiz julgála extinta sem resolução de mérito 7222 Direito de regresso decorrente de lei ou contrato É a hipótese do inciso II do art 125 que autoriza a denunciação àquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo É tão ampla que nem haveria necessidade do inciso I que poderia ser por ela abrangido afinal na evicção há direito de regresso decorrente de lei São vários os contratos que asseguram direito de regresso Provavelmente o mais comum é o de seguro E são também comuns os casos em que ele decorre de lei como a responsabilidade civil do patrão que tem direito de regresso contra o empregado causador do dano ou do Estado que tem direito de regresso em face do funcionário público que tenha por culpa causado dano a terceiros Há a respeito do inciso II questão bastante controvertida da possibilidade de por meio da denunciação serem introduzidas questões novas que não são objeto de discussão no processo principal e que podem exigir a produção de provas que não seriam necessárias se ela não existisse A dúvida provém de que para parte da doutrina e da jurisprudência não seria razoável que por conta da denunciação destinada a apurar a existência ou não de direito de regresso entre denunciante e denunciado o processo acabasse por sofrer retardo em detrimento da parte contrária a quem a questão do regresso não diz respeito A denunciação amplia o objeto do processo pois traz ao menos uma questão nova que não se discutia na lide principal a existência do direito de regresso Mas há casos em que ele decorre diretamente do contrato ou da lei sem exigir a prova de fatos novos como ocorre por exemplo quando há contrato de seguro Apesar de profunda controvérsia doutrinária a respeito o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a denunciação da lide não pode prejudicar o adversário do denunciante introduzindo fatos novos que não constituíam o fundamento da demanda principal e que exigiriam instrução que sem ela não seria necessária no processo principal É o que foi decidido no REsp 891998 publicado no DJE de 1º122008 em que foi relator o Min Luiz Fux e o REsp 766705 publicado no DJE de 18122006 Rel Min Humberto Gomes de Barros Mais recentemente esse entendimento foi confirmado no REsp 1635636 Rel Min Nancy Andrighi de 24 de março de 2017 2 O art 70 III do CPC73 prevê que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo do que perder a demanda 3 Depreendese do mencionado comando legal que a denunciação da lide nesta hipótese restringese às ações de garantia isto é àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda indenizando o garantido em caso de derrota 4 Não é cabível portanto a denunciação da lide quando se pretende pura e simplesmente transferir responsabilidade pelo evento danoso AgRg no REsp 1316868DF 3ª Turma DJe 12052016 REsp 903258RS 4ª Turma DJe 17112011 e REsp 302205RJ 3ª Turma DJ 04022002 Afinal por direito de regresso autorizador da denunciação da lide com base no art 70 III do CPC73 devese entender aquele fundado em garantia própria o qual não se confunde com o mero direito genérico de regresso isto é fundado em garantia imprópria Ou Quarta Turma DIREITO PROCESSUAL CIVIL CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE Não cabe a denunciação da lide prevista no art 70 III do CPC quando demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal Conforme entendimento doutrinário e da jurisprudência do STJ não é admissível a denunciação da lide embasada no art 70 III do CPC quando introduzir fundamento novo à causa estranho ao processo principal apto a provocar uma lide paralela a exigir ampla dilação probatória o que tumultuaria a lide originária indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender Precedentes citados EREsp 681881SP Corte Especial DJe 07112011 AgRg no REsp 1330926MA Quarta Turma DJe 21112013 AgRg no Ag 1213458MG Segunda Turma DJe 30092010 REsp 1164229RJ Terceira Turma DJe 1º092010 REsp 701868PR Rel Min Raul Araújo julgado em 11022014 72221 A denunciação da lide da Fazenda Pública ao funcionário A Constituição Federal art 37 6º atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes nessa qualidade causem a terceiros Mas assegura direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Há pois direito de regresso decorrente de lei Mas a denunciação da Fazenda ao funcionário pode introduzir no processo uma questão que não era objeto de discussão a culpa ou dolo do funcionário pois a responsabilidade na lide principal é objetiva e na secundária subjetiva Como visto no item anterior predomina no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não cabe a denunciação quando introduz fundamento fático novo que exige instrução Quando se trata porém de denunciação da lide da Fazenda ao funcionário a questão não está pacificada havendo ainda divergências quanto à admissibilidade Mas o que se pacificou no Superior Tribunal de Justiça é que se as instâncias comuns tiverem indeferido a denunciação da lide não se anulará a sentença ou o acórdão porque isso acabaria trazendo ainda mais prejuízos à economia processual É o que foi decidido no EREsp 313886RN cuja relatora Min Eliana Calmon faz uma detida análise da questão fazendo numerosas alusões aos entendimentos daquela Corte Nesse acórdão a relatora posicionase pelo descabimento da denunciação da lide ao funcionário quando introduzir discussão fática nova a respeito da culpa deste admite a existência de entendimento contrário e conclui que não se há de anular a sentença ou o acórdão por ter sido a denunciação indeferida nas instâncias inferiores A denunciação deverá ser deferida ao funcionário se não introduzir tais questões novas que destoem daquilo que já vinha sendo discutido na lide principal Pode ocorrer por exemplo que a ação proposta pelo particular contra a Fazenda já esteja fundada em culpa Isto é que o particular podendo valerse da responsabilidade objetiva do Estado prefira fundar o seu pedido na culpa do funcionário Se esse for o caso a denunciação da lide nada trará de novo e deverá ser deferida 723 É a denunciação da lide obrigatória Na vigência do CPC de 1973 havia dúvidas sobre a obrigatoriedade da denunciação da lide sobretudo na hipótese da evicção diante da redação do art 456 do Código Civil que parecia considerála obrigatória Mas já vinha predominando o entendimento de que nem mesmo no caso de evicção ela deveria ser obrigatória e que a parte que deixasse de fazer a denunciação da lide não perderia por sua omissão o direito de regresso podendo sempre exercêlo em ação autônoma O CPC atual revogou o art 456 do Código Civil art 1072 II e para afastar qualquer dúvida deixou expresso que a parte que não fizer a denunciação ou não puder fazêla ou a tiver indeferida poderá exercer o direito de regresso em ação autônoma É o que dispõe o art 125 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida deixar de ser promovida ou não for permitida 724 A posição do denunciado frente ao adversário do denunciante Quando há denunciação surgem duas relações jurídicas distintas a do autor e do réu e a do denunciante e do denunciado Não existe relação jurídica direta entre o denunciado e o adversário do denunciante Imaginese por exemplo que o proprietário de um bem ajuíze ação em face do adquirente que tem consigo a posse e que este faça a denunciação da lide ao alienante Inexiste relação jurídica direta entre o primeiro e o alienante Por essa razão causou grande controvérsia a redação dos arts 74 e 75 I do CPC de 1973 que correspondem aos atuais arts 127 e 128 I com a citação do denunciado ele assumirá a posição do litisconsorte do denunciante frente à parte contrária Nelson Nery Junior e Rosa Nery em comentário ao art 74 do CPC de 1973 concluem Embora a norma fale em litisconsórcio o denunciado é assistente simples CPC 50 do denunciante Primeiro porque não tem relação jurídica com o adversário do denunciante não podendo ser litisconsorte pois lhe faltaria legitimidade para a causa segundo porque tem interesse jurídico em que o denunciante vença a demanda para que se desobrigue de indenizálo em regresso2 Quando há direito de regresso e a parte prefere não fazer a denunciação deixando para buscálo em ação autônoma o terceiro contra quem tal direito poderá ser exercido tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável àquele a quem tal direito compete Portanto pode requerer o seu ingresso na condição de assistente simples No entanto se houver a denunciação da lide o denunciado figurará como litisconsorte do denunciante diz a lei Por essa razão o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que há verdadeiro litisconsórcio e não assistência simples Nesse sentido o acórdão no REsp 1065437 publicado no DJE de 2 de abril de 2009 cuja relatora foi a Min Eliana Calmon E o acórdão no REsp 686762 publicado no DJE de 18 de dezembro de 2006 cujo relator foi o Min Castro Filho no qual ficou decidido Processo Civil Recurso Especial ação de reparação de danos materiais Denunciação da lide da seguradora Aceitação da denunciação e contestação de mérito Condenação direta e solidária da seguradora Cabimento Precedentes As consequências principais que decorrem desse entendimento do STJ são que havendo verdadeiro litisconsórcio como denunciante e denunciado terão advogados diferentes já que figuram em polos opostos na lide secundária os prazos para eles desde o comparecimento do denunciado passarão a ser em dobro art 229 do CPC Além disso se a denunciação tiver sido feita pelo réu em caso de procedência haverá condenação direta do denunciante e do denunciado podendo o credor executar diretamente este último art 128 parágrafo único Se a vítima demandou o causador do acidente e este denunciou a seguradora em caso de procedência haverá condenação de ambos ao ressarcimento de sorte que o autor poderá cobrar diretamente da seguradora No caso de seguro a vítima do acidente não pode demandar exclusivamente a seguradora do causador do acidente pois não mantém relação jurídica com ela Nesse sentido a Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça interpretada a contrario sensu permite que a vítima promova a ação conjuntamente contra o causador e sua seguradora ou apenas contra o causador que poderá fazer a denunciação à seguradora Nessa última hipótese se a seguradora denunciada aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado ao pagamento da indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice Súmula 537 do STJ 725 Procedimento da denunciação da lide A denunciação da lide pode ser requerida pelo réu e pelo autor e o procedimento variará num caso e noutro Nos itens seguintes serão estudados os procedimentos em cada um dos casos 7251 Quando requerida pelo réu O réu citado deve requerer a denunciação da lide na contestação CPC art 126 sendo indispensável que indique quais os fundamentos de fato e de direito em que baseia o direito de regresso e qual o pedido Não há necessidade de atribuição de valor da causa O deferimento não depende do consentimento da parte contrária nem do denunciado mas de o juiz verificar que em tese estão presentes as situações autorizadoras de direito de regresso Deferida o juiz ordenará que o denunciado seja citado Cumpre ao denunciante providenciar o necessário para que tal citação ocorra no prazo de trinta dias art 126 cc art 131 Se o prazo for ultrapassado por culpa do denunciante a denunciação ficará sem efeito prosseguindose apenas em face dele Mas se o atraso ocorrer por fato alheio a sua vontade ele não poderá ser prejudicado O denunciado poderá apresentar contestação Como desde o comparecimento assume a qualidade de litisconsorte poderá impugnar os fatos alegados pelo autor na petição inicial complementando aquilo que já fora alegado pelo réu Além disso pode impugnar o objeto da denunciação propriamente dita negando a existência do direito de regresso Se o denunciado for revel o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa eventualmente oferecida e absterse de recorrer restringindo sua atuação à ação regressiva E se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou aderindo a tal reconhecimento pedir apenas a procedência da ação de regresso Ao final o juiz proferirá sentença conjunta na qual julgará ambas as ações Em caso de procedência da lide principal e condenação do réu denunciante decidirá se ele tem ou não direito de regresso contra o denunciado Em caso de improcedência do pedido na lide principal a denunciação ficará prejudicada e o juiz a julgará extinta sem resolução de mérito 7252 Quando requerida pelo autor O autor também pode requerer a denunciação da lide quando temendo os prejuízos decorrentes de uma eventual improcedência queira no mesmo processo exercer direito de regresso contra o terceiro que tem obrigação de responder por tais prejuízos A denunciação será requerida pelo autor na petição inicial Ele exporá os fatos e fundamentos jurídicos e formulará o seu pedido contra o réu postulando o seu acolhimento Mas para a hipótese de eventual improcedência já fará a denunciação da lide postulando que o juiz condene o denunciado ao ressarcimento dos prejuízos que dela advierem Se o juiz deferir a denunciação mandará primeiro citar o denunciado e depois o réu porque na condição de litisconsorte do autor na lide principal aquele terá o direito de acrescentar novos argumentos à inicial CPC art 127 Há aqui uma situação muito particular Como sempre ocorre quando há denunciação haverá duas ações e um só processo O denunciado A é concomitantemente réu da denunciação da lide apresentada por B e litisconsorte de B na lide principal em face de C Assim no mesmo processo ele é simultaneamente réu da denunciação e coautor da ação principal Por isso citado poderá acrescentar novos argumentos à inicial na condição de coautor da lide principal que não participou da elaboração dessa peça e oferecer contestação à lide secundária O juiz ao final proferirá sentença única que se de procedência implicará a extinção sem resolução de mérito da denunciação 726 Denunciação da lide sucessiva É possível que feita a denunciação e citado o denunciado este também entenda ter direito de regresso em face de outro e queira no mesmo processo fazer uma nova denunciação da lide Há casos em que existe direito de regresso sucessivo Por isso colocase a questão da possibilidade de no mesmo processo haver denunciações sucessivas O art 73 do CPC de 1973 apesar da redação confusa autorizava o seu deferimento quando o juiz verificasse a existência de direitos de regresso sucessivos O CPC atual admite uma única denunciação sucessiva Isto é permite que feita pelo autor ou réu a denunciação o denunciado por sua vez requeira a denunciação sucessiva Mas o denunciado sucessivo não poderá fazer nova denunciação devendo buscar eventual direito de regresso em ação autônoma art 125 2º 7261 Vedação da denunciação per saltum Como a denunciação da lide tem por função permitir que se postule no mesmo processo direito de regresso das partes em face de terceiro nos casos em que há denunciação sucessiva não se admite que seja feita por salto aquele que a faz tem de dirigila ao terceiro com quem tenha relação direta da qual resulta o direito de regresso O Código Civil no art 456 caput estabelecia que para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta o adquirente notificará do litígio o alienante imediato ou qualquer dos anteriores como e quando lhe determinarem as leis do processo Esse dispositivo autorizava a denunciação por saltos quando o alienante preferisse dirigila não à pessoa de quem comprou alienante imediato mas aos anteriores Imaginemos que A vendesse um terreno a B que o vendesse a C que o repassasse a D Ora se o bem não pertencia a A mas a E toda a cadeia de transferências seria inválida Se E ajuizasse ação reivindicatória em face de D que é quem estava com o bem a lei civil permitia que fizesse a denunciação da lide ao alienante imediato C ou a qualquer dos anteriores B ou A Mas o CPC revogou o art 456 do Código Civil art 1072 II Com isso suprimiuse o dispositivo que autorizava a denunciação por saltos A lei atual admite assim uma única denunciação sucessiva e sem saltos No exemplo do parágrafo anterior então se E ajuizar ação reivindicatória em face de D este poderá fazer a denunciação da lide a C que por sua vez poderá fazer a denunciação sucessiva a B Mas a cadeia de sucessão deve parar aí não se podendo admitir nova denunciação de B para A Se B quiser exercer direito de regresso contra A terá de valerse de ação autônoma Além disso não se admitirá que D faça a denunciação diretamente a B porque com a revogação do art 456 do Código Civil vedase que ela seja feita por saltos 727 Os honorários advocatícios na denunciação da lide A distribuição dos honorários advocatícios quando há denunciação da lide pode trazer questões de difícil solução Se a ação principal e a denunciação foram ambas julgadas procedentes a solução será a seguinte se não tiver havido resistência do denunciado à denunciação o juiz condenará o réu denunciante a pagar os honorários advocatícios ao autor e condenará o denunciado a ressarcir ao denunciante o que ele despendeu a título de honorários na lide principal sem a fixação de novos honorários advocatícios para a denunciação Mas se o denunciado tiver resistido à denunciação além de ressarcir ao denunciante os honorários da lide principal será condenado a pagar ao denunciante honorários referentes à denunciação Mais complexa é a situação quando o denunciante sai vitorioso e a denunciação é extinta sem resolução de mérito O vencido na ação principal pagará honorários ao vencedor denunciante Mas este precisará pagar honorários ao denunciado Ou é o vencido na lide principal quem os pagará também ao denunciado O art 129 parágrafo único dá a solução Se o denunciante for vencedor a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado 73 Chamamento ao processo 731 Introdução É forma de intervenção de terceiros por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário originariamente demandado trará para compor o polo passivo em litisconsórcio com ele o afiançado ou os demais devedores solidários A diferença fundamental entre o chamamento ao processo e a denunciação da lide afora o fato de aquele caber apenas nos casos de fiança e solidariedade é que nesta ao menos como regra não há relação jurídica direta entre o denunciado e o adversário do denunciante como visto no item 724 supra A denunciação constitui verdadeira ação do denunciante contra o denunciado A ação aforada contra denunciante jamais poderia ter sido aforada direta e exclusivamente contra o denunciado No chamamento ao processo existe tal relação direta entre os chamados e o autor da ação a proposta contra o chamante poderia igualmente ter sido proposta contra os chamados como se demonstrará no item seguinte O chamamento ao processo é sempre facultativo e mesmo que o réu não o faça poderá reaver dos demais coobrigados a parte que lhes cabe em ação autônoma 732 Posição dos chamados ao processo Por meio do chamamento o réu traz ao processo outros réus contra os quais o autor não demandou originariamente Haverá um litisconsórcio passivo cuja formação é ulterior determinado pela manifestação do réu que chama o devedor principal ou os codevedores solidários A posição dos chamados é a de litisconsortes do réu originário Em caso de procedência todos serão condenados a pagar ao autor É o que se depreende da leitura do art 132 do CPC Aquele que na fase executiva satisfizer a dívida sub rogarseá nos direitos do credor e poderá na mesma execução exigila por inteiro do devedor principal no caso de fiança ou cobrar a cota de cada um dos codevedores na proporção que lhes tocar no caso de solidariedade Na vigência do CPC anterior não havia unanimidade da doutrina no que concernia à posição do chamado Havia importante corrente que se impressionava com o fato de que quando os réus traziam os chamados para o polo passivo da mesma relação forçavam o autor a demandar contra quem não havia sido incluído originariamente no polo passivo Isso acabava por prejudicar o direito de opção que o credor tinha nas hipóteses de solidariedade de escolher contra qual dos devedores iria promover a cobrança integral da dívida Tal corrente sustentava que os chamados não ingressavam como litisconsortes no polo passivo na mesma posição do réu originário O chamamento consistiria em verdadeira ação de regresso do chamante contra os chamados formandose uma outra relação entre eles dentro do mesmo processo Isto é haveria no mesmo processo duas relações diferentes entre o autor e o réu chamante e entre este e os chamados para o exercício do direito de regresso tal como ocorre na denunciação da lide Se acolhida essa teoria o juiz em caso de procedência condenaria o réu a pagar ao credor e os chamados a ressarcir o chamante integralmente no caso de fiança ou pelas respectivas cotas no caso de solidariedade A redação dos arts 131 e 132 do CPC não deixa nenhuma dúvida Os chamados aos processos figuram como litisconsortes O chamamento não é uma ação de regresso do chamante contra os chamados mas um meio pelo qual o afiançado ou demais devedores solidários passam a integrar o polo passivo em litisconsórcio com o réu originário por iniciativa deste Em caso de procedência todos serão condenados e poderão ser executados e aquele que pagar pode se voltar nos mesmos autos contra o devedor principal ou os codevedores solidários Não há razão para que o autor reclame da inclusão de outros réus no polo passivo já que em caso de procedência terá à sua disposição não apenas o patrimônio do réu originário mas o dos chamados E se ele não queria demandar um dos codevedores por razões pessoais basta que na fase executiva postule apenas a penhora de bens dos demais O direito de escolher de quem cobrar inerente à solidariedade será exercido pelo credor não na fase cognitiva mas na fase executiva se ele assim o desejar Como todos são condenados em caso de procedência o credor poderá promover a execução em face de quem ele desejar do réu originário ou de qualquer outro Aquele que pagar se subrogará nos direitos do credor e poderá nos mesmos autos recobrar a parte que cabe aos demais devedores ou até a integralidade do débito no caso de fiança O litisconsórcio entre o chamante e os chamados é facultativo e simples Facultativo porque é sempre opcional o fiador ou devedor solidário pode preferir recobrar o débito ou a quotaparte dos demais em ação autônoma Não há obrigatoriedade de chamamento e o réu não perde o direito de regresso por não o requerer Simples porque nos casos de fiança e solidariedade há sempre a possibilidade de que a sentença possa ser diferente para os réus Por exemplo é possível que a fiança seja nula mas o débito seja válido caso em que a sentença será de improcedência para o fiador e procedência para o devedor E no caso de solidariedade também é possível que um dos devedores comprove por exemplo que o contrato é inválido tão somente em relação a ele mas válido para os demais 733 Hipóteses de cabimento O art 130 do CPC enumera as hipóteses do chamamento ao processo em três incisos o primeiro cuida do chamamento feito pelo fiador demandado ao devedor principal o segundo da possibilidade de havendo mais de um fiador aquele que for demandado sozinho chamar ao processo os demais o terceiro versa sobre a solidariedade quando o autor houver demandado apenas um ou alguns dos devedores solidários que poderão chamar ao processo os demais Cada uma dessas hipóteses merece um exame específico 7331 O chamamento do fiador demandado ao devedor principal A fiança é um contrato por meio do qual alguém que não é devedor assume a responsabilidade pelo pagamento de uma dívida Se ela não for paga o fiador responde com seus bens perante o credor Mas como a dívida não é dele feito o pagamento terá direito de ser ressarcido pelo devedor Por isso sendo demandado poderá chamálo ao processo O chamamento ao processo do devedor principal pelo fiador traz uma série de questões importantes A primeira é de saber se em processo de conhecimento o credor pode demandar direta e exclusivamente o fiador Tal questão é interessante porque em regra nos contratos de fiança o fiador tem o benefício de ordem que lhe permite exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor principal para só se não forem suficientes serem atingidos os do fiador 73311 É possível ajuizar ação de cobrança apenas em face do fiador Mesmo que haja benefício de ordem é possível ajuizar a ação de cobrança apenas em face do fiador porque sendo ele citado poderá chamar ao processo o devedor principal com o que se formará um litisconsórcio passivo entre ambos Em caso de procedência da demanda os dois serão condenados mas na fase executiva se o oficial de justiça quiser penhorar os seus bens o fiador pode exigir que primeiro sejam excutidos os do devedor principal Para tanto é preciso que ele indique bens do devedor que possam ser penhorados O benefício de ordem é direito do fiador exercitável somente na fase executiva porque diz respeito à prioridade de penhora de bens Consiste no direito de que primeiro sejam excutidos os bens do devedor principal e só quando esgotados esses os do fiador Mas para que ele possa exercer tal benefício na fase executiva é indispensável que tenha feito o chamamento ao processo do devedor principal Afinal o fiador só poderá exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor se este também tiver sido condenado A falta de oportuno chamamento do devedor implica a perda do benefício de ordem pelo fiador mas não a do direito de regresso que poderá sempre ser exercido em ação autônoma O Código Civil art 828 I permite ao fiador renunciar ao benefício de ordem o que ocorre na grande maioria dos contratos atualmente celebrados Mesmo assim é interessante que o fiador demandado faça o chamamento do devedor pois poderá se satisfizer o débito subrogarse nos direitos do credor e prosseguir na execução contra o devedor principal para reaver o que pagou Mas se é possível ao credor ajuizar ação de cobrança unicamente em face do fiador com benefício de ordem já que este pode chamar ao processo o devedor principal o mesmo não ocorre na execução por título extrajudicial Às vezes a dívida está representada por título e o credor em vez de ajuizar ação de cobrança deve ajuizar execução Ele só poderá fazêlo direta e exclusivamente contra o fiador se este tiver renunciado ao benefício de ordem Pois se o fiador tiver tal benefício não se admitirá a execução porque ele não terá como exercêlo já que não cabe chamamento ao processo em execução Portanto só é possível demandar unicamente o fiador em execução se ele tiver renunciado ao benefício Do contrário a execução terá de incluir no polo passivo o devedor principal sob pena de indeferimento da inicial 7332 O chamamento feito por um dos fiadores aos demais Estabelece o art 130 II do CPC que é admissível o chamamento ao processo dos outros fiadores quando para a ação for citado apenas um deles Essa hipótese não traz novidade e esse inciso poderia ter sido suprimido porque quando há mais de um fiador o regime entre eles é o da solidariedade consoante dispõe o art 829 do Código Civil A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão Assim a hipótese recai na do inciso III que trata da solidariedade Questão interessante é a da possibilidade de o fiador demandado exclusivamente poder chamar ao processo o devedor principal com fulcro no inciso I e os demais devedores solidários com base no inciso II A resposta só pode ser afirmativa pois o fiador tem o direito de chamar ao processo tanto o devedor quanto os cofiadores Na fase executiva se os fiadores tiverem benefício de ordem poderão exigir que sejam primeiro excutidos os bens do devedor principal e o fiador que pagar poderá nos mesmos autos reembolsarse integralmente do devedor 7333 O chamamento em caso de solidariedade Estabelece o art 130 III que é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns deles parcial ou totalmente a dívida comum A solidariedade passiva caracterizase por atribuir ao credor a possibilidade de cobrar integralmente o crédito de qualquer dos devedores solidários podendo demandar apenas um mais de um ou todos Se ajuizar a ação apenas em face de um ou alguns os demais poderão ser chamados ao processo Em caso de procedência todos serão condenados e o credor poderá requerer a penhora de bens de qualquer um deles o que preserva o seu direito de escolher entre todos sobre qual deve recair a execução Aquele que pagar integralmente a dívida subrogarseá nos direitos do credor e poderá cobrar a quotaparte que seria devida pelos demais devedores solidários O devedor demandado não está obrigado a chamar ao processo todos os outros podendo escolher mais um ou alguns No entanto os que forem chamados poderão por sua vez promover novo chamamento dos faltantes pois tal como ocorre com a denunciação da lide há possibilidade de chamamentos sucessivos 7334 Uma nova modalidade de chamamento art 1698 do Código Civil O art 1698 do Código Civil previu uma nova forma de chamamento ao processo que não se pode encaixar em nenhuma das previstas no CPC Tratase do chamamento ao processo que aquele que deve alimentos em primeiro lugar faz aos demais devedores que concorrem em grau imediato quando não tiver recursos para fazer frente à integralidade do débito O dever de prestar alimentos é divisível cada devedor responde por sua quota parte Inexiste solidariedade entre eles se alguém carece de alimentos e tem vários filhos em condições de prestálos não pode pretender cobrar integralmente de apenas um Só poderá cobrar deste a parte que lhe cabe proporcional ao número dos filhos Além disso não havendo devedores de mesmo grau capazes de suportar integralmente a obrigação o art 1698 do CC atribui a obrigação aos de grau imediato observada a ordem do art 1697 A lei civil permite que o devedor demandado em alimentos chame ao processo os coobrigados de mesmo grau ou os de grau imediato Se por exemplo o credor tem vários filhos em condições de prestálos e ajuíza a ação apenas em face de um deles este chamará ao processo os outros Parecenos desnecessário que o filho demandado não tenha condições de suportar integralmente o débito Mesmo que ele o tenha pode chamar os demais porque também respondem como o primeiro pelo pagamento do débito alimentar não sendo razoável que um só o suporte integralmente enquanto há outros com as mesmas condições Mas o chamamento também cabe quando tendo demandado o devedor de grau mais próximo este não tiver condições de responder pela integralidade do débito Há uma diferença em relação à hipótese anterior naquela era desnecessário que o demandado não estivesse em condições de arcar com a integralidade da dívida porque os chamados eram codevedores de mesmo grau Quando o chamado não for codevedor de mesmo grau mas de grau mais distante só caberá o chamamento fundado na falta de condições do chamante para suportar a integralidade da dívida E ele terá o ônus de proválo sob pena de ser o único condenado Essa forma de chamamento permite ao réu trazer os coobrigados de mesmo grau ou do grau imediato para fazer frente ao débito de alimentos No curso do processo o juiz examinará a condição de cada um e verificará na conformidade da lei civil quem deve suportálo e em que proporção Sem isso haveria o risco de o credor não receber na integralidade os alimentos de que necessita Se por exemplo o autor da ação demandou apenas um dos filhos e este prova que há outros também em condições não tendo sido feito o chamamento o juiz só condenará o réu na proporção que lhe cabe Mas se for feito a todos os coobrigados o juiz poderá condenálos com o que o autor será beneficiado recebendo não apenas uma quota mas a integralidade dos alimentos de que necessita O chamamento nessa hipótese não amplia apenas os limites subjetivos da lide mas também os objetivos permitindo eventualmente ao juiz emitir uma condenação de montante maior do que aquele que emitiria se o réu originário não o fizesse Se a ação for ajuizada em face do devedor mais distante quando há um mais próximo que esteja em condições de pagálos não caberá o chamamento sendo caso de improcedência da ação porque os mais distantes só devem quando os mais próximos não têm condições Por isso só é possível ajuizar ação de alimentos em face dos avós por exemplo quando se provar que os pais não têm condições de prestálos Não nos parece que haja necessidade de prova préconstituída da falta de condições dos pais podendo tal prova ser feita no curso do processo Mas sem ela o juiz deverá dar pela improcedência da demanda 734 Procedimento do chamamento ao processo O art 131 determina que o chamamento ao processo seja requerido pelo réu na contestação devendo a citação ser promovida no prazo de 30 dias sob pena de ficar sem efeito Com a citação do chamado formase o litisconsórcio no polo passivo Havendo advogados diferentes os prazos serão em dobro CPC art 229 O litisconsórcio será facultativo simples Caberia perguntar se o autor pode desistir da ação em relação a um dos chamados Parecenos que não pois não foi ele quem os incluiu no polo passivo mas sim o chamante Com relação a este poderá haver desistência cuja homologação dependerá de seu consentimento se já tiver havido resposta mas não com relação aos chamados 74 Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica 741 Introdução Há muito a regra da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas vem admitindo restrições sobretudo nos casos em que ela é utilizada como instrumento para a prática de fraudes e abusos de direito em detrimento dos credores A teoria da desconsideração da personalidade jurídica disregard doctrine que autoriza o juiz a estender em determinadas situações a responsabilidade patrimonial pelos débitos da empresa aos sócios sem que haja a dissolução ou desconstituição da personalidade jurídica vem sendo acolhida em nossa doutrina desde o final dos anos 1960 sobretudo a partir dos estudos de Rubens Requião Como não havia previsão legal para aplicála no âmbito do direito privado de início os tribunais se valeram do art 135 do Código Tributário Nacional Posteriormente o Código de Defesa do Consumidor passou a autorizála expressamente no art 28 e seus parágrafos quando em detrimento do consumidor houver abuso de direito excesso de poder infração da lei fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social bem como nos casos de falência estado de insolvência encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou ainda sempre que a sua personalidade for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores O Código Civil no art 50 dispôs que Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz decidir a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica Compete ao direito material estabelecer quais são as exigências para que se possa aplicar a desconsideração da personalidade jurídica No âmbito civil essas exigências estão no art 50 do CC e no âmbito consumerista no art 28 do Código de Defesa do Consumidor Além da desconsideração comum há ainda a inversa Na comum a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da empresa é estendida aos sócios na inversa a responsabilidade pelas dívidas dos sócios é estendida à empresa No primeiro caso embora a dívida seja da pessoa jurídica o sócio passa a responder judicialmente pelo débito com seu patrimônio pessoal no segundo conquanto o débito seja do sócio será possível alcançar bens da empresa a quem a responsabilidade é estendida O incidente também deve ser observado em caso de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica nesse sentido o Enunciado 11 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal Assim haverá necessidade de instauração do incidente quando por exemplo se queira atingir o patrimônio de empresa controladora por negócios jurídicos realizados por empresas coligadas que funcionam como uma espécie de longa manus daquelas ou para estender a responsabilidade patrimonial a sócios ocultos que se valem de sócios aparentes os chamados laranjas para fugir da responsabilidade 742 Débito e responsabilidade Para que se possa compreender bem o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica é importante lembrar a distinção que o direito das obrigações estabelece entre débito e responsabilidade Schuld e Haftung Tem o débito aquele que efetivamente contraiu a obrigação Por exemplo o subscritor do contrato ou do título de crédito Tem a responsabilidade aquele que responde judicialmente com seus bens pelo cumprimento da obrigação Na grande maioria dos casos quem tem o débito também tem a responsabilidade Mas as duas coisas nem sempre coincidem aquele que contraiu obrigação decorrente de dívida de jogo tem o débito mas não a responsabilidade pois não é possível acionálo judicialmente para que responda por ela com seu patrimônio já o fiador não tem o débito mas assume por força do contrato de fiança a responsabilidade pelo pagamento caso o devedor não o honre na data convencionada Quando há a desconsideração da personalidade jurídica o devedor é a empresa É ela que deve ser acionada para cumprimento da obrigação mas se verificados os requisitos legais estabelecidos pelo direito material o juiz poderá estender a responsabilidade patrimonial aos seus sócios autorizando que seus bens pessoais sejam alcançados para fazer frente ao débito no caso da desconsideração inversa o devedor é o sócio mas a empresa passa a ser responsável com seus bens pelo pagamento Quando desconsidera a personalidade jurídica o juiz não transforma o sócio em codevedor mas estende a responsabilidade patrimonial a ele permitindo que seus bens sejam atingidos para fazer frente ao débito que continua sendo da empresa É preciso que se distingam então duas relações distintas a do credor com a empresa que é uma relação credordevedor e a do credor com o sócio após a desconsideração que é uma relação credorresponsável cujos bens podem ser alcançados para pagamento da dívida 743 A desconsideração como incidente Não havia até a edição do CPC atual um regramento a respeito de como se proceder no âmbito processual à desconsideração da personalidade jurídica Uma vez que a lei material a autorizava entendiase que o juiz tinha poderes para determinála mas a lei processual não previa um procedimento específico para isso Na ação promovida pelo credor contra a pessoa jurídica na qual se promovia a cobrança do débito o sócio não era parte Afinal não era ele o devedor Em regra quando se chegava à fase de execução e não se lograva encontrar bens o credor postulava a desconsideração trazendo ao conhecimento do juiz as circunstâncias que permitiam concluir pela existência das situações do art 50 do Código Civil ou do art 28 do Código de Defesa do Consumidor De início nos processos mais antigos não havia propriamente um contraditório e não se ouvia o sócio já que ele não integrava o processo Se o juiz entendesse que havia indícios suficientes dos requisitos ele desconsiderava a personalidade jurídica da empresa e estendia a responsabilidade patrimonial ao sócio sem que este integrasse a relação processual Restava a ele defenderse opondo embargos de terceiro nos quais tentaria demonstrar que os requisitos da desconsideração não estavam preenchidos e que por isso a responsabilidade não poderia ter sido estendida a ele O contraditório era observado nos embargos de terceiro onde se dava ao sócio a oportunidade de provar o necessário para afastar a constrição sobre os seus bens Mais tarde a jurisprudência e a doutrina passaram a sustentar que não seria possível alcançar bens do sócio sem que houvesse um contraditório no processo em que a desconsideração era decretada Com isso passouse a entender que o sócio a quem a responsabilidade patrimonial foi estendida deveria passar a integrar a lide para a qual deveria ser citado tendo oportunidade de apresentar embargos à execução Haveria já a possibilidade de contraditório na própria ação ajuizada em face da empresa Mas em regra era um contraditório exercido após o deferimento da desconsideração Com o incidente previsto nos arts 133 e ss do CPC passase a exigir um contraditório prévio anterior à desconsideração que constitui forma de intervenção de terceiro porque o sócio que até então não figurava na relação processual passa a integrála não na condição de codevedor mas de responsável patrimonial como já mencionado Além do incidente o art 134 2º prevê a possibilidade de que a desconsideração seja requerida na petição inicial caso em que o sócio será incluído no polo passivo da ação e será citado para oferecer contestação a respeito da pretensão à desconsideração Concluise assim que a desconsideração pode ser postulada em caráter incidental isto é no curso do processo ajuizado em face do devedor ou em caráter principal em que a desconsideração é requerida como pretensão inicial paralela à de cobrança e na qual o sócio figura desde logo como réu Cada uma dessas hipóteses será examinada separadamente nos itens subsequentes 744 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica 7441 Introdução Pressupõe que já esteja em curso ação ajuizada pelo credor em face do devedor isto é da pessoa jurídica É nessa hipótese que haverá intervenção de terceiros pois há um processo em curso do qual o sócio não participava e do qual passará a participar caso a desconsideração seja deferida A hipótese é de intervenção de terceiros provocada e não voluntária já que não será o sócio a requerer o seu ingresso mas o credor ou o Ministério Público nos casos em que intervenha a requerêlo O CPC se refere a incidente de desconsideração Mas determina que o sócio seja citado Parecenos assim que mesmo quando a desconsideração seja requerida em caráter incidental haverá verdadeira ação incidente Não há como trazer o terceiro sem que ele seja acionado e citado para o processo ainda que em caráter incidental no bojo da ação anteriormente ajuizada tal como ocorre por exemplo com a denunciação da lide 7442 Procedimento O juiz não pode decretar a desconsideração de ofício O incidente é instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público Como o art 133 caput não restringe o Ministério Público poderá requerer a desconsideração tanto nos casos em que figure como parte autora como nos casos em que intervenha na condição de fiscal da lei É indispensável porém que se trate de processo em que haja a sua intervenção Algumas figuras de intervenção de terceiros denunciação e chamamento são próprias do processo de conhecimento O incidente de desconsideração conforme o art 134 caput é cabível em todas as fases do processo de conhecimento no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial A sua instauração seja em que fase for deverá ser comunicada ao distribuidor para as anotações devidas Ao suscitar o incidente a parte ou o Ministério Público devem indicar quais os fundamentos de fato e de direito em que se funda o pedido de desconsideração São os fundamentos estabelecidos pela lei material isto é pelos arts 50 do Código Civil e 28 do CDC Se o requerimento não os indicar o juiz deverá dar oportunidade para que o vício seja sanado sob pena de indeferir de plano o incidente Se o receber determinará a suspensão do processo que ficará paralisado até a decisão do incidente O processo deverá ficar suspenso desde o momento em que a parte ou o Ministério Público protocolar o pedido de desconsideração Se o juiz o indeferir de plano há de se considerar que pelo menos entre o protocolo e a intimação da decisão do juiz que o indeferiu o processo terá ficado suspenso tal como acontecia com as exceções rituais na vigência do Código de 1973 A suspensão perdurará até que o incidente seja decidido Mas proferida a decisão o processo retoma o curso ainda que venha a ser interposto recurso pelo prejudicado A suspensão não se estende portanto para depois que o incidente for decidido ressalvada a hipótese de ao recurso interposto agravo de instrumento ser deferido efeito suspensivo pelo relator Instaurado o incidente o juiz determinará a citação do sócio na desconsideração direta ou da pessoa jurídica na inversa para que se manifestem no prazo de 15 dias O incidente assegura contraditório prévio permitindo que o sócio ou a pessoa jurídica apresentem as suas alegações e procurem demonstrar que não estão presentes os requisitos da lei material para a desconsideração Além da manifestação do sócio o pedido de desconsideração poderá ser impugnado na desconsideração direta também pela pessoa jurídica como tem reconhecido o Superior Tribunal de Justiça Embora as partes do incidente sejam o suscitante e o sócio no caso da desconsideração direta a pessoa jurídica poderá manifestarse postulando o não acolhimento do incidente Pelas mesmas razões na desconsideração inversa embora as partes sejam o suscitante e a pessoa jurídica o sócio poderá manifestarse postulando o indeferimento do pedido Nesse sentido o REsp 1208852 O juiz poderá determinar as provas necessárias para que suscitante e suscitado comprovem as suas alegações Concluída a instrução ele decidirá o incidente que será resolvido por decisão interlocutória contra a qual poderá ser interposto recurso de agravo de instrumento art 1015 IV do CPC Como o incidente pode ser instaurado em qualquer fase do processo de conhecimento é de se admitir que o seja mesmo que o processo se encontre em grau de recurso caso em que caberá ao relator processar o incidente cujo procedimento será igual ao daquele suscitado em primeiro grau Apenas da decisão interlocutória unilateral do relator que o decidir o recurso cabível não será o agravo de instrumento mas o agravo interno art 136 parágrafo único 7443 Decisão que resolve o incidente O incidente é resolvido por decisão interlocutória Dada a vedação do bis in idem caso o juiz desacolha o pedido não será possível formulálo em outra fase do processo com os mesmos fundamentos e argumentos do pedido anterior rejeitados pelo juiz Mas não haverá óbice que novo pedido seja formulado desde que fundado em fatos novos não apresentados e decididos no incidente anterior Por exemplo pode ocorrer que na fase de conhecimento o autor postule a desconsideração da personalidade jurídica mas o juiz a rejeite considerando que a empresa continua funcionando e que não há indícios de abuso ou máfé Mais tarde o pedido poderá ser novamente formulado desde que com novos fundamentos Pode ser vg que depois do julgamento do pedido anterior a empresa tenha irregularmente fechado as portas ou tenha se iniciado um processo de confusão patrimonial com os sócios que apurado dará ensejo à desconsideração Se o juiz desacolher a pretensão o suscitante será condenado a ressarcir eventuais despesas a que tenha dado causa e os honorários advocatícios do suscitado Se o juiz acolher o pedido de desconsideração o sócio não será transformado em codevedor não se transformará em litisconsorte passivo da pessoa jurídica Mas quando se chegar à fase executiva se o requerimento tiver sido formulado em fase anterior caso se constate que a empresa não tem recursos para cumprir a obrigação será dado ao credor solicitar a penhora de bens do sócio a quem foi anteriormente estendida a responsabilidade patrimonial Realizada a penhora o sócio poderá valerse dos meios de defesa próprios da execução seja a impugnação quando se tratar de cumprimento de sentença sejam os embargos de devedor Se não tiver havido prévio incidente o juiz não deverá estender a responsabilidade patrimonial ao sócio devendo indeferir eventual pedido de que bens dos sócios ou da pessoa jurídica no caso da desconstituição inversa venham a ser constritos art 795 4º Mesmo que a desconsideração direta ou inversa seja deferida pode o sócio exigir que antes sejam excutidos os bens da sociedade para só então serem atingidos os dele art 795 1º A mesma regra aplicase no caso de desconsideração inversa Mas para que ele exerça esse direito é preciso que indique bens da sociedade situados na mesma Comarca livres e desembargados suficientes para pagamento do débito art 795 2º Como o sócio não é codevedor mas responsável se ele pagar a dívida poderá executar a sociedade nos mesmos autos art 795 3º Em virtude dessas regras se o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da empresa na fase de conhecimento e se até a fase de cumprimento de sentença a sociedade amealhar patrimônio suficiente para fazer frente ao débito bastará ao sócio que nomeie à penhora os bens desse patrimônio exigindo que eles sejam penhorados antes dos seus Estabelece ainda o art 137 do CPC que Acolhido o pedido de desconsideração a alienação ou a oneração de bens havidos em fraude de execução será ineficaz em relação ao requerente A redação não é das melhores já que o artigo não deixa claro de quem seriam os bens havidos em fraude Parecenos que o dispositivo deve ser interpretado no sentido de que somente após a desconsideração da personalidade jurídica é que a alienação de bens do responsável patrimonial sócio no caso da desconsideração direta ou pessoa jurídica no caso da inversa poderá ser havido em fraude à execução Mas não bastará a desconsideração para que tal ocorra sendo ainda necessária a prova de máfé do adquirente observada a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça 745 A desconsideração da personalidade jurídica requerida na inicial art 134 2º O autor poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica não como incidente mas na própria petição inicial caso em que não haverá intervenção de terceiros pois o sócio ou pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa será incluído como réu na petição inicial e figurará como parte e não como terceiro interveniente Sendo essa a opção do autor ele não deve incluir o sócio na condição de codevedor A inicial deve deixar claro que o débito é da empresa e que a pretensão de cobrança está direcionada contra ela O que se pretende em relação ao sócio não é a sua condenação ao pagamento do débito mas o reconhecimento de que ele é responsável patrimonial uma vez que estão preenchidos os requisitos do direito material para a desconsideração da personalidade jurídica Serão dois os pedidos formulados na inicial o condenatório de cobrança dirigido contra o devedor e o de extensão da responsabilidade patrimonial direcionado contra o sócio e fundado no preenchimento dos requisitos do art 50 do Código Civil ou do art 28 do CDC Se o autor direcionar o pedido de cobrança contra a empresa e o sócio embora o débito só tenha sido contraído pela primeira o juiz deverá determinar a emenda da inicial e se esta não for feita deverá extinguir o processo em relação ao sócio por ilegitimidade de parte O sócio será citado na condição de corréu para oferecer resposta no prazo de 15 dias observado o art 229 do CPC Em sua contestação deverá defenderse do pedido contra ele direcionado isto é o de extensão da responsabilidade patrimonial pelo débito da empresa Caso a desconsideração seja requerida na inicial o processo não ficará suspenso e o juiz decidirá se cabe ou não a desconsideração na própria sentença Se ele acolher o pedido de cobrança condenará a sociedade ao pagamento do débito e se acolher o pedido de desconsideração estenderá a responsabilidade patrimonial ao sócio cujos bens poderão ser penhorados na fase executiva observadas as restrições do art 795 do CPC acima mencionadas inclusive o benefício de ordem Nesse caso o recurso a ser utilizado pelo sócio caso a desconsideração seja deferida não será o agravo de instrumento mas a apelação 75 DO AMICUS CURIAE 751 Introdução Entre as hipóteses de intervenção de terceiros foi incluída a do amicus curiae Antes da edição do CPC já havia hipóteses em nosso ordenamento jurídico em que esse terceiro poderia intervir O art 543A 3º do CPC de 1973 previa por exemplo a possibilidade de manifestação de terceiros na análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal A Lei que regulamenta as ações declaratórias de constitucionalidade e a lei que trata das ações diretas de inconstitucionalidade preveem tal possibilidade Mas eram hipóteses específicas em que havia expressa previsão legal autorizando a manifestação desse terceiro A novidade introduzida pelo CPC foi a possibilidade genérica de admissão dessa forma de intervenção de terceiros desde que preenchidos os requisitos estabelecidos n o caput do art 138 Sem prejuízo dessa autorização geral o CPC prevê especificamente a intervenção do amicus curiae em hipóteses específicas como no incidente de arguição de inconstitucionalidade art 950 3º no incidente de resolução de demandas repetitivas art 983 1º na análise de repercussão geral art 1035 4º e na análise de recursos repetitivos art 1038 II A intervenção do amicus curiae é peculiar porque ele não intervém nem como parte nem como auxiliar da parte mas como verdadeiro auxiliar do juízo 752 Conceito O amicus curiae é o terceiro que conquanto não tenha interesse jurídico próprio que possa ser atingido pelo desfecho da demanda em andamento como tem o assistente simples representa um interesse institucional que convém seja manifestado no processo para que eventualmente possa ser considerado quando do julgamento Como ensina Cassio Scarpinella Bueno O que enseja a intervenção desse terceiro em processo alheio é a circunstância de ser ele de acordo com o direito material um legítimo portador de um interesse institucional assim entendido aquele interesse que ultrapassa a esfera jurídica de um indivíduo e que por isso mesmo é um interesse metaindividual Um tal interesse institucional autoriza o ingresso do amicus curiae em processo alheio para que a decisão a ser proferida pelo magistrado leve adequada e suficientemente em consideração as informações disponíveis sobre os impactos e os contornos do que lhe foi apresentado para discussão3 Nesse sentido o amicus curiae funciona como um auxiliar do juízo porque nas causas de maior relevância ou de maior impacto ou que possam ter repercussão social permitirá que o Judiciário tenha melhores condições de decidir levando em consideração a manifestação dele que figura como portavoz de interesses institucionais e não apenas de interesses individuais das partes O amicus curiae poderá ser uma pessoa um órgão ou entidade que não tem interesse próprio na causa mas cujos interesses institucionais poderão ser afetados Convém pois que seja ouvido para que a decisão proferida num litígio específico não acabe afetando interesses gerais que não puderam ser captados ou percebidos pelo julgador É preciso que o terceiro tenha interesse na controvérsia mas não o interesse jurídico que autoriza a assistência simples e que exige relação jurídica com uma das partes que possa ser afetada pela decisão Seu papel é ser portavoz de um interesse institucional de cunho mais geral que convém seja ouvido para que o julgamento possa ser aprimorado Desse rápido contorno resultam os requisitos para que seja admitida a sua intervenção 753 Requisitos para intervenção Os requisitos genéricos são fixados pelo art 138 do CPC e estão intimamente relacionados com o papel que o amicus curiae desempenha Os requisitos relativos ao tipo de demanda na qual ele poderá intervir são a a relevância da matéria a lei faz uso de termo vago que se assemelha àquele exigido para que haja repercussão geral O art 1035 5º reconhece a repercussão geral das causas que tenham relevância do ponto de vista econômico político social ou jurídico A primeira hipótese que justifica a intervenção do amicus curiae é justamente a relevância que pode ser também econômica política social ou jurídica O que sobreleva é que a questão discutida transcenda o mero interesse individual das partes para que se justifique a manifestação de um terceiro que é portador de um interesse institucional b a especificidade do tema objeto da demanda é possível que o objeto da demanda exija conhecimentos particulares específicos que justifiquem a intervenção do amicus curiae Aqui também ele intervirá como portador de um interesse institucional quando a questão discutida ainda que específica transcenda o interesse das partes sem o que não se justifica a intervenção c a repercussão social da controvérsia Essa hipótese mantém vinculação com as anteriores sobretudo com a primeira já que não pode ser considerada irrelevante uma controvérsia que tenha repercussão social É preciso que essa repercussão mobilize um interesse institucional do qual o amicus curiae seja portador Os requisitos relativos ao terceiro que intervenha como amicus curiae são a que seja terceiro não se podendo admitir quem a qualquer título já integra a lide b pessoa natural ou jurídica órgão ou entidade especializada o art 138 caput afasta qualquer dúvida que pudesse ainda haver a respeito da possibilidade de a pessoa natural ser admitida como amicus curiae c a representatividade adequada é preciso que fique evidenciado o interesse institucional do qual o amicus curiae seja portador e a relação desse interesse com o objeto do processo 754 Procedimento da intervenção As particularidades do amicus curiae e de sua posição no processo explicam porque se trata da única forma de intervenção de terceiros que pode ser determinada pelo juiz ou tribunal de ofício As outras examinadas anteriormente ou eram provocadas por alguma das partes ou decorriam de requerimento voluntário do próprio terceiro A intervenção do amicus curiae pode ser determinada de ofício Mas também pode ser requerida pelas partes ou pelo próprio terceiro que queira intervir nessa qualidade demonstrando que preenche os requisitos do art 138 caput Deferida a intervenção o que se fará por decisão irrecorrível do juiz ou do relator o terceiro será intimado a manifestarse no prazo de 15 dias A participação do amicus curiae consistirá basicamente em emitir uma manifestação opinar sobre a matéria que é objeto do processo em que ele foi admitido A manifestação não é propriamente no sentido de que o juízo acolha ou desacolha a ação Ele opinará sobre a questão jurídica suas repercussões e sua relação com o interesse institucional do qual ele é portador A intervenção do amicus curiae não poderá provocar nenhuma alteração de competência Ainda que se trate de órgão ou entidade federal que intervenha em processo de competência da justiça estadual a competência não se deslocará Também não cabe a ele praticar atos processuais além daquele relativo à sua manifestação Por isso ao contrário de um assistente simples que pode praticar em regra quase todos os atos processuais próprios das partes desde que elas não se oponham a intervenção do amicus curiae é restrita É certo que o art 138 2º estabelece que cabe ao juiz definir os poderes do amicus curiae Mas essa disposição há de observar a posição dele no processo O que o juiz definirá é a atuação dele no que concerne à sua manifestação podendo delimitála ou estabelecer regras sobre a forma pela qual essa manifestação se dará A lei lhe atribui a faculdade de recorrer apenas em duas situações a para opor embargos de declaração isto é não para manifestar inconformismo mas apenas para solicitar integração correção ou aclaramento da decisão b ou para insurgirse contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas Fora dessas duas hipóteses ele não tem legitimidade recursal 8 PANORAMA GERAL DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO TIPOS DE INTERVENÇÃO ASSISTÊNCIA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AMICUS CURIAE DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUEM PODE REQUERER A simples o terceiro que tenha interesse jurídico na causa A litisconsorcial o substituído processual Deve ser requerida pela parte ou pelo Ministério Público O requerimento é feito pelo credor que queira estender a responsabilidade patrimonial a sócio no caso de desconsideração direta ou pessoa jurídica no caso da inversa A terceiro que não sendo titular de interesse próprio discutido no processo mas seja portador de um interesse institucional poderá manifestarse trazendo ao julgador informações relativas à questão jurídica discutida no sentido de se aprimorar o julgamento O autor e o réu que tenham direito de regresso e que o queiram exercer no mesmo processo A INICIATIVA DA INTERVENÇÃO É sempre do terceiro que espontaneamente requer o seu ingresso em processo alheio Forma de intervenção de terceiros provocada Pode ser determinada de ofício pelo juiz requerida por qualquer das partes ou determinada a pedido do próprio terceiro Intervenção provocada pelo autor ou pelo réu CABIMENTO Há duas formas de assistência a simples e a litisconsorcial A primeira cabe Tem natureza de ação incidente embora a lei se refira a ele como incidente Cabe em qualquer fase do Cabe em razão da relevância da matéria discutida da especificidade do tema objeto da demanda ou Tem natureza da ação e serve para o exercício do direito de regresso nos quando o terceiro tem relação jurídica com uma das partes distinta daquela que está sendo discutida mas que poderá ser afetada pela decisão Em suma quando o terceiro tem interesse jurídico A litisconsorcial cabe quando há legitimidade extraordinária pois quem pode figurar como tal é o substituído processo de conhecimento no cumprimento de sentença ou em execução por título extrajudicial quando preenchidas as exigências do direito material a parte ou o Ministério Público quiserem estender a responsabilidade patrimonial por dívida a sócio ou pessoa jurídica em decorrência do uso abusivo de pessoa jurídica para prejudicar credores da repercussão social da controvérsia quando se queira aprimorar o julgamento colhendo manifestação de portador de interesse institucional com representatividade adequada casos de risco de evicção e quando houver direito de regresso decorrente de lei ou de contrato EFEITOS O assistente simples que for admitido será atingido pela justiça da decisão salvo se ingressar em fase tão avançada ou tiver a sua atuação de tal forma cerceada que não puder influir no resultado Aquele que pode intervir como assistente litisconsorcial será atingido pela coisa julgada intervindo ou não Acolhido o incidente haverá a possibilidade de na execução ser atingida a esfera patrimonial do sócio ou da pessoa jurídica a quem foi estendida a responsabilidade O amicus curiae emitirá uma manifestação ou opinará a respeito da questão jurídica posta em juízo e da repercussão sobre o interesse institucional de que ele é portador para que o julgador tenha mais elementos sobre o tema no momento de julgar Se a denunciação da lide é feita pelo réu em caso de procedência cumprirá ao juiz verificar se ele tinha ou não direito de regresso em face do denunciado Mas em caso de improcedência a denunciação ficará prejudicada e deverá ser extinta sem resolução de mérito Se requerida pelo autor caso a ação principal seja procedente a denunciação ficará prejudicada PARTICULA RIDADES O assistente simples não é titular da relação discutida em juízo mas de uma relação com ela interligada Por isso não tem os mesmos poderes que a parte já que esta pode vetar os atos do assistente que não lhe convenham Já o assistente litisconsorcial é verdadeiro litisconsorte facultativo unitário ulterior tendo os mesmos poderes que o litisconsorte unitário Apenas passa a integrar o processo na fase em que se encontra quando do seu ingresso Não pode haver confusão entre o objeto da ação e o objeto do pedido de desconsideração As pretensões são distintas O acolhimento da desconsideração não transforma o sócio ou a pessoa jurídica em codevedores mas apenas estende a eles a responsabilidade patrimonial o que significa que se na fase de execução não forem encontrados bens do devedor para fazer frente ao débito o juiz poderá autorizar a penhora de bens do sócio ou da empresa responsabilizada É forma de intervenção de terceiros muito particular porque o terceiro não figurará como parte nem como auxiliar da parte mas como auxiliar do juízo Por isso sua intervenção fica limitada à emissão de manifestação ou opinião sobre determinada questão jurídica que lhe é apresentada Tem predominado o entendimento de que não cabe a denunciação da lide quando ela introduza um fundamento fático novo que exija a produção de provas que não seriam necessárias sem a denunciação Afinal ela não pode prejudicar o adversário do denunciante a quem o direito de regresso não diz respeito Por isso temse indeferido a denunciação da Fazenda ao funcionário público quando aquela estiver fundada em responsabilidade objetiva e esta apontar culpa do funcionário que exija provas PROCEDIMENTO A assistência pode ser requerida em qualquer fase de processo e grau de jurisdição mas o assistente tomará o processo no estado em que se encontra O juiz ouvirá as partes e se houver impugnação no prazo de quinze dias decidirá o incidente sem suspensão do processo A desconsideração pode ser requerida já na inicial Mas nesse caso não haverá intervenção de terceiro mas ação contra o sócio ou pessoa jurídica para que o juiz lhes reconheça a responsabilidade Quando se tratar de intervenção o sócio ou pessoa jurídica deverá ser citado para manifestarse e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias O juiz colherá as provas que entender necessárias e decidirá o incidente Contra a decisão cabe agravo de instrumento O juiz de ofício ou a requerimento das partes ou do terceiro admitirá a intervenção por decisão irrecorrível e intimará o amicus curiae a manifestarse definindo os seus poderes O amicus curiae não pode recorrer exceto para opor embargos de declaração ou contra decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas Feita pelo réu deve ser apresentada no prazo de contestação O juiz mandará citar o denunciado que poderá apresentar contestação Formarseá um litisconsórcio em face da parte contrária embora exista corrente que defenda a existência de assistência simples Ao final será proferida sentença conjunta Se for feita pelo autor deve ser requerida na inicial O juiz mandará citar o denunciado que poderá acrescentar novos argumentos à inicial pedido principal e contestar a denunciação 9 QUESTÕES 1 Defensor Público DPEPE CESPE 2018 Beatriz ajuizou ação de cobrança contra determinada empresa Paralelamente por petição simples ela instaurou contra a mesma empresa incidente de desconsideração da personalidade jurídica contemporânea e em apenso à petição inicial No âmbito da ação de cobrança foi julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica que havia sido formulado Com relação ao incidente referido na situação hipotética assinale a opção correta a A alienação de bens será sempre ineficaz em relação à Beatriz bastando para tanto que o seu pedido do referido incidente seja julgado procedente b Como o referido incidente foi instaurado paralelamente à inicial dispensase a comunicação ao distribuidor c Seria dispensável a instauração do referido incidente caso a desconsideração tivesse sido requerida na petição inicial da ação de cobrança d A instauração do referido incidente não provoca em nenhuma hipótese legal a suspensão do processo e Contra a decisão que julgará o referido incidente caberá agravo interno 2 Procurador Câmara de Belo Horizonte Consulplan 2018 É admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes a Ao afiançado na ação em que o fiador for réu b Aos demais fiadores na ação proposta contra um ou alguns deles c Aos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum d Àquele que estiver obrigado por lei ou pelo contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo 3 Procurador do Estado PGETO FCC 2018 Sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é coreto afirmar a Acolhido o pedido de desconsideração a alienação ou a oneração de bens havida em fraude contra credores será nula em relação ao adquirente b É cabível em todas as fases do processo de conhecimento inclusive no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial c Após a instauração do incidente o sócio ou a pessoa jurídica serão intimados para manifestarse e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias d Concluída a instrução se necessária o incidente será resolvido por sentença e A instauração do incidente suspenderá o processo ainda que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial 4 Defensor Público DPEAM FCC 2018 A respeito da participação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae em um processo que trate de matéria de interesse institucional a deve ser requerida pela própria instituição sendo defeso ao Magistrado determinar a participação de amicus curiae por iniciativa oficiosa b uma vez admitida a intervenção pelo magistrado a defensoria poderá apresentar alegações postular a produção de provas e recorrer das decisões tomadas no curso do processo c a decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível d a intervenção de amicus curiae deve ser requerida antes do advento da sentença de primeiro grau sob pena de preclusão e a participação na condição de amicus curiae submete a defensoria aos limites subjetivos da eficácia da decisão e da autoridade da coisa julgada impedindo a rediscussão da matéria em outros processos 5 Defensor Público DPEAP FCC 2018 A chamada desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica a não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro b diz respeito à situação em que o sócio responde com seu patrimônio pessoal quanto a dívidas contraídas pela empresa c diz respeito à situação em que o devedor se coloca em situação de inadimplência se desfazendo de seu patrimônio em favor de terceiros d diz respeito à situação em que o executado aliena bem gravado com ônus real no curso do processo de execução e diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares 6 Procurador da República PGR 2017 São inovações do CPC2015 em relação ao Código de 1973 I A previsão da figura do amicus curiae em todos os graus de jurisdição II A inserção de disposições gerais sobre cooperação jurídica internacional III A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial VI O incidente de desconsideração da personalidade jurídica Das proposições acima a I e II estão corretas b II e III estão corretas c III e IV estão corretas d Todas estão corretas 7 Juiz Federal Substituto TRF3ª Região 2018 Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é CORRETO afirmar que a Sua instauração impede atos de invasão patrimonial até que a questão sobre a desconsideração seja resolvida b Se o pedido for acolhido o marco considerado pela lei para eventual fraude de execução é o da citação da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar c O julgamento favorável ao credor pelo mérito do incidente não impede que a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar rediscuta o mesmo tema pela via dos embargos de terceiro d Se a desconsideração for requerida na inicial não haverá suspensão do processo e a questão deverá ser obrigatoriamente resolvida ao final da fase de conhecimento pela sentença 8 Titular de Serviço de Notas e Registro Remoção TJAM IESES 2018 Pendendo causa entre 2 duas ou mais pessoas o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assistila A este instituto do direito civil damos o nome de a Denunciação da lide b Chamamento ao processo c Amicus Curiae d Assistência 9 Juiz Substituto TJRS VUNESP 2018 Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é correto afirmar que a como efeito do acolhimento do pedido de desconsideração passarão a estar sujeitos à execução os bens do responsável limitado a sua cota social b é uma forma de intervenção de terceiros podendo criarse um litisconsórcio passivo facultativo c instaurado na petição inicial ocorrerá a suspensão do processo independentemente do requerimento do interessado d resolvido o incidente em sentença que julgar o mérito da demanda caberá agravo de instrumento quanto a esta questão e o Ministério Público poderá requerer o incidente podendo ser instaurado de ofício pelo juiz se o caso 10 Promotor de Justiça Substituto MPEMS 2018 No que se refere à intervenção de terceiros assinale a alternativa correta a O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o processo e não pode ser instaurado na execução fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento da sentença b Sendo a desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial será primeiramente instaurado o respectivo incidente citandose o réu para se defender e depois de solucionada a questão procederseá à citação do réu para os demais atos processuais c A intervenção do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA na condição de amicus curiae em processo que tramita perante a Justiça Estadual enseja a modificação da competência e a remessa dos autos à Justiça Federal d Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte e O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art 133 do Código de Processo Civil será instaurado a pedido da parte do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo ou de ofício pelo Juiz 11 Procurador IPSM VUNESP 2018 Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica é correto afirmar a deverá ser requerido em peça autônoma comunicandose o distribuidor b é cabível até a fase de conhecimento c será resolvido por decisão interlocutória d o sócio ou a pessoa jurídica será intimada para manifestarse e instaurado não suspenderá o processo 12 Juiz Federal Substituto TRF5ª Região CESPE 2017 Julgue os itens a seguir referentes aos atos processuais à intervenção de terceiros e ao processo de execução e arbitragem I A União goza da prerrogativa de intimação pessoal nos processos que tramitam nos juizados especiais federais II Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide será vedado ao autor em qualquer caso requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado III Adquirente de bem móvel ou imóvel penhorado em execução em caso de arrematação judicial poderá efetuar o pagamento de forma parcelada desde que ao menos vinte e cinco por cento do valor do lance seja pago à vista IV A arbitragem poderá ser utilizada em litígio que envolva entes integrantes da administração pública e nesses casos eventual decisão que condene a fazenda pública não se submeterá ao reexame necessário Estão certos apenas os itens a I e IV b II e III c II e IV d I II e III e I III e IV 13 Promotor de Justiça Substituto MPESP 2017 Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica assinale a alternativa correta a O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado na execução fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento de sentença b O Ministério Público não pode requerer nas causas em que atuar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica c Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial será inicialmente instaurado o incidente sendo o réu citado para defenderse após a solução da questão proceder seá à citação do réu para os demais termos do processo d A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o processo e Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte 14 Procurador do Estado PGESE CESPE 2017 Considerando a teoria da personalização da sociedade empresária e a da desconsideração da personalidade jurídica julgue os itens a seguir I O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP e acarretará a dissolução ou liquidação da pessoa jurídica II O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial III O administrador que tenha contribuído culposamente de forma ilícita para lesar a coletividade de credores de uma instituição financeira mas sem auferir benefício pessoal não poderá ser atingido propriamente pela desconsideração da personalidade jurídica IV O contrato social das sociedades limitadas estabelecerá à sociedade uma natureza personalista caso determine que a cessão ou a alienação de quotas não será condicionada à audiência prévia dos demais sócios Estão certos apenas os itens a I e II b I e III c II e III d III e IV e I II e IV 15 Juiz do Trabalho Substituto TST FCC 2017 Quanto às regras que tratam das partes dos procuradores e da intervenção de terceiros o Código de Processo Civil estabelece que a a alienação a título particular da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos altera a legitimidade das partes e o adquirente ou cessionário poderá ingressar em juízo como sucessor independentemente de consentimento da parte contrária b o juiz desde que haja requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo condenará o litigante de máfé a pagar multa que deverá ser superior a 1 e inferior a 10 do valor corrigido da causa bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou c o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inclusive a hipótese de desconsideração inversa será instaurado de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo d o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica com suspensão do processo e a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade extinguindose passado esse prazo tais obrigações do beneficiário 16 Titular de Serviços de Notas e Registro Provimento TJMG Consulplan 2017 Sobre intervenção de terceiros todas as assertivas abaixo estão corretas EXCETO a O terceiro não é parte da lide enquanto não estiver inserido na relação processual b As formas de intervenção de terceiros poderão se dar por provocação ou voluntariamente c Nomeação a autoria é a providência cabível ao réu para corrigir o sujeito passivo da lide d Ad excludendum e ad coadjuvandum são formas que o terceiro irá respectivamente auxiliar uma das partes e tentar excluir uma ou as duas 17 Juiz Substituto TJSC FCC 2017 Mário propõe ação reivindicatória contra João Roberto a quem acusa de ter invadido ilicitamente área imóvel de sua propriedade Após a citação de João Roberto e oferecimento de sua contestação ingressa nos autos José Antônio alegando que o imóvel não é de Mário nem de João Roberto e sim dele juntando documentos e pedindo a retomada do imóvel para si A intervenção processual de José Antônio denominase a litisconsórcio b chamamento ao processo c denunciação da lide d assistência litisconsorcial e oposição 18 MagistraturaSP 2011 Assinale a alternativa correta a Há assistência simples quando o terceiro tendo interesse jurídico na decisão da causa intervém no processo para auxiliar uma das partes b Com o ingresso do assistente no processo poderá haver ampliação do objeto do litígio c A assistência impede que o assistido reconheça a procedência do pedido d Há assistência litisconsorcial quando o interveniente tem relação jurídica com o assistido e Transitada em julgado a sentença na causa em que interveio o assistente este nunca poderá discutir a justiça da decisão em processo posterior 19 Procurador da República 27º concurso 2013 Em caso de evicção I O exercício do direito independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que o terceiro reivindica a coisa II Mesmo não havendo denunciação da lide do alienante o réu não perde o direito à pretensão regressiva III No exercício do direito oriundo da evicção o título executivo contra o obrigado regressivamente depende da denunciação da lide IV Não havendo denunciação da lide do alienante descabe o ajuizamento de demanda autônoma contra aquele Das proposições acima a I e II estão corretas b I e III estão corretas c I e IV estão corretas d Nenhuma está correta 20 MagistraturaSP 2014 A empresa de transportes XXX é segurada pela Empresa de Seguros YYY Em virtude de acidente de veículo ocasionado por um dos veículos da transportadora XXX esta vem a ser demandada em ação indenizatória pela vítima do dano Nesse caso é correto afirmar que a segundo a orientação do STJ a transportadora poderá oferecer denunciação da lide em face da Empresa de Seguros YYY sendo que nesse caso esta última poderá ser condenada diretamente em face da vítima do dano pois figurará juntamente com a transportadora na qualidade de litisconsorte passiva em relação à vítima b a transportadora deverá oferecer chamamento ao processo à Empresa de Seguros YYY sendo que nesse caso esta última não poderá ser condenada diretamente em face da vítima do dano pois não há que se falar em qualquer relação jurídica direta entre a Seguradora e a vítima c a transportadora deverá necessariamente aguardar o desfecho da ação para depois pedir o reembolso à Empresa de Seguros YYY pois a Seguradora não tem legitimidade para figurar na relação jurídica processual eis que não participou do acidente d a transportadora deverá nomear a Empresa de Seguros YYY à autoria pois esta última é a única legitimada em virtude do contrato de seguro existente a responder pelos danos causados à vítima 21 Procurador do Estado FCC PGEMT 2016 Sobre as previsões do novo Código de Processo Civil a respeito da intervenção do amicus curiae considere I A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados II A intervenção de pessoa natural ou jurídica órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado III A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente IV Da decisão que admite a intervenção de amicus curiae cabe recurso pela parte interessada Está correto o que se afirma APENAS em a I II e III b I e IV c III e IV d I II e IV e I e II 22 Defensor Público UFMT DPEMT 2016 Sobre as intervenções de terceiros no Código de Processo Civil CPC2015 assinale a afirmativa INCORRETA a O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplicase ao processo de competência dos juizados especiais b O ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil na qualidade de amicus curiae em processo em trâmite perante a Justiça Estadual desloca a competência para a Justiça Federal c Formulada denunciação da lide pelo réu e procedente o pedido da ação principal pode o autor se for o caso requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado nos limites da condenação deste na ação regressiva d É admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes e O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas 23 Defensor Público UFMT DPEMT 2016 Sobre o instituto do amicus curiae nas ações coletivas assinale a afirmativa INCORRETA a Um exemplo de situação específica admitida pela doutrina como representativa da atuação do amicus curiae é a prevista na Lei n 102592001 que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal b O reconhecimento da importância do amicus curiae se dá pelo caráter fiscalizador sobre determinadas atividades cuja prática indiscriminada possui potencial lesivo à sociedade c Somente quanto à violação de norma constitucional é que deverá incidir o instituto do amicus curiae já que se trata de instrumento garantidor da participação democrática em assuntos nacionalmente relevantes d O amicus curiae pode ser considerado como a própria sociedade representada legitimada a defender os seus interesses em juízo sempre que estes forem afetados pela decisão ali proferida por meio de instituições especializadas no assunto e O amicus curiae é considerado um terceiro interveniente especial ao qual deve ser dispensado um tratamento especial no âmbito de todo o direito processual considerando a falta de regulamentação legal 24 Titular do Serviço de Notas e Registro Remoção TJMG Consulplan 2016 Quanto à denunciação da lide requerida pelo réu assinale a afirmação INCORRETA a Se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor o processo prosseguirá tendo na ação principal em litisconsórcio denunciante e denunciado b Se o denunciado for revel o denunciante fica dispensado de prosseguir com sua defesa eventualmente oferecida encerrando sua intervenção no curso do processo c Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou aderindo a tal reconhecimento pedir apenas a procedência do pedido que formulou na ação de regresso d Procedente o pedido da ação principal pode o autor se for o caso requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado nos limites da condenação deste na ação regressiva 25 Titular do Serviço de Notas e Registro Provimento TJMG Consulplan 2017 São formas de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil de 2015 EXCETO a Assistência b Nomeação à autoria c Chamamento ao processo d Incidente de desconsideração da personalidade jurídica 26 Procurador do Estado PGEAC FMP Concursos 2017 Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da intervenção de terceiros no âmbito do Código de Processo Civil Assinale a alternativa INCORRETA a Pendendo causa entre 2 duas ou mais pessoas o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assistila b A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido desista da ação renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos sem a anuência do assistente c É admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado por lei ou pelo contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo d O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida deixar de ser promovida ou não for permitida e Feita a denunciação pelo autor o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial procedendose em seguida à citação do réu 27 Defensor Público DPEPR FCC 2017 Sobre a competência o procedimento comum e a intervenção de terceiros considere I A reconvenção admite ampliação subjetiva ou seja o ingresso de terceiro Porém o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo admitindoo somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional II Em demanda de saúde por se tratar de obrigação solidária segundo jurisprudência do STF é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso III A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo desde que se trate de causa relevante de tema específico ou que tenha repercussão social e exige representação adequada a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa IV As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial não podendo exceder ao número de dez e dentro deste número somente é admitido no máximo três para a prova de cada fato podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados V Segundo o STJ mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta De acordo com a orientação jurisprudencial e doutrinária está correto o que se afirma APENAS em a III e IV b I e V c II III e IV d III IV e V e I e II 28 Juiz Substituto TJSP Vunesp 2017 Considerando a denunciação da lide assinale a alternativa correta a Considerandose a cadeia dominial a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente denunciado mas vedada ao sucessivamente denunciado ressalvada a propositura de ação autônoma b O direito regressivo poderá ser objeto de ação autônoma apenas no caso de não ser permitida pela lei ou no caso de ter sido indeferida pelo juiz c Pode ser requerida e deferida originariamente em grau de apelação nos casos em que seja dado ao tribunal examinar o mérito desde logo por estar o processo em condições de julgamento d Pode ser determinada de ofício pelo juiz nos casos em que a obrigação de indenizar decorra expressamente da lei 29 Titular do Serviço de Notas e Registro TJRJ CETRO 2017 No tocante ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica disregard of legal entity na modalidade inversa assinale a alternativa correta a Tratase de modalidade albergada pela teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica que corresponde à hipótese de afastar a autonomia patrimonial do sócio e da empresa ao mesmo tempo atingindo indistintamente o patrimônio e responsabilizando ambos ao mesmo tempo b Tratase de modalidade albergada pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando se afasta a autonomia patrimonial da empresa e não do sócio para atingir o ente coletivo e seu patrimônio social responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador c Tratase de modalidade albergada pela teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica quando se afasta a autonomia patrimonial da empresa e não do sócio para atingir o ente coletivo e seu patrimônio social responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador d Tratase de modalidade albergada pela teoria menor em que a extensão da desconsideração da personalidade jurídica fica limitada ao valor das quotas sociais do sócio a ser atingido e Tratase de modalidade albergada pela teoria maior em que a extensão da desconsideração da personalidade jurídica fica limitada ao valor das quotas sociais do sócio a ser atingido 30 Outorga de Delegação de Notas e Registro Provimento TJMG Consulplan 2017 Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica analise as proposições seguintes I O incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo II A instauração de incidente suspenderá o processo salvo se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado na petição inicial III O incidente não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais cíveis IV Acolhido o pedido a alienação ou oneração de bens havida em fraude de execução será ineficaz em relação à parte que requereu a instauração do incidente Está correto o que se afirma em a I e II apenas b I II e IV apenas c III apenas d I II III e IV 31 Promotor de Justiça Substituto MPEPI CESPE 2019 Elder e César firmaram contrato de locação de imóvel residencial urbano na qualidade respectivamente de locador e locatário Em seguida o imóvel foi legitimamente sublocado por César para Roberto Meses depois em razão de suposta prática de um ilícito contratual Elder ajuizou ação de despejo contra César Nessa situação hipotética o ingresso voluntário de Roberto no processo para defesa de seus interesses a dependerá de autorização prévia das partes principais e ocorrerá por meio de chamamento ao processo b deverá ser feito na qualidade de assistente litisconsorcial do locatário c somente poderá ser realizado até o momento do saneamento do processo d é expressamente vedado segundo regra prevista na lei que regulamenta a locação de imóveis urbanos e não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido da ação de despejo 32 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2019 Sobre a disciplina da intervenção de terceiros no Código de Processo Civil de 2015 assinale a alternativa correta a A admissão de assistente simples pelo juízo impede a transação sobre direitos controvertidos pelas partes b A decisão que admite o amicus curie no feito é irrecorrível c O Código de Processo Civil admite denunciações da lide sucessivas hipótese que só encontra limites pelo número excessivo de partes d O chamamento ao processo é hipótese de intervenção de terceiros que pode ser promovida tanto pelo autor quanto pelo réu e Não pode o Ministério Público requerer a desconsideração da personalidade jurídica ainda que o caso imponha sua atuação GABARITO 1 c 2 d 3 b 4 c 5 e 6 d 7 b 8 d 9 b 10 d 11 c 12 e 13 e 14 c 15 e 16 d 17 e 18 a 19 b 20 a 21 e 22 b 23 c 24 b 25 b 26 b 27 d 28 a 29 c 30 b 31 e 32 b 4 DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL 1 INTRODUÇÃO O Ministério Público foi incluído na CF entre as funções essenciais à justiça incumbido da defesa da ordem pública do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis art 127 O 1º do art 127 da CF consagra como seus princípios institucionais a unidade indivisibilidade independência funcional Apesar de uno e indivisível exerce a sua função por numerosos órgãos que abrangem o MP Federal o MP do Trabalho o MP militar o MP do Distrito Federal e dos Territórios e os MPs Estaduais O art 129 da CF enumera quais são as suas atribuições constitucionais Para nós interessa a intervenção do Ministério Público no processo civil regulamentada pelos arts 177 a 181 do CPC Os arts 177 e 178 mostram que ele pode atuar em um processo em duas qualidades como parte ou fiscal da ordem jurídica Cada uma delas será examinada nos itens seguintes 2 O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE O membro do Ministério Público tem capacidade postulatória e pode propor ações no âmbito de suas atribuições O art 129 III da CF autoriza o Parquet a promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos As ações que versam sobre tais interesses estão no âmbito direto de atribuição do Ministério Público Não há necessidade de lei que o autorize porque a atribuição decorre diretamente da Constituição Federal No âmbito da defesa do consumidor a legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa dos interesses difusos coletivos e individuais homogêneos é reconhecida ainda quando se trate de prestação de serviços públicos nos termos da Súmula 601 do STJ A legitimidade para a propositura de ações coletivas vem regulamentada em especial na Lei da Ação Civil Pública Lei n 734794 e no Código de Defesa do Consumidor Lei n 807890 E ações individuais ou que versem sobre interesses disponíveis Poderia o Ministério Público ajuizálas Por exemplo poderia propor a ação civil ex delicto prevista no art 68 do Código de Processo Penal para postular indenização em favor da vítima de delito que seja pobre O Supremo Tribunal Federal decidiu que a atribuição para propor ação civil ex delicto foi transferida pela CF para a Defensoria Pública Contudo onde ela ainda não existir ou quando a sua atuação ainda não for suficiente para dar conta dos casos o Ministério Público continuará legitimado Nesse sentido Legitimidade ad causam Ação civil de reparação de danos ex delicto Interposição pelo Ministério Público Admissibilidade se o órgão da Defensoria Pública não foi implementado nos moldes do art 134 da CF e LC 8094 Vigência do art 68 do CPP enquanto não viabilizada pela transferência constitucional de atribuições RT 755169 No mesmo sentido RT 804178 Mas mesmo depois da promulgação da CF de 1988 leis especiais outorgaram legitimidade ao MP para o ajuizamento de ações individuais como a Lei n 856092 que lhe permite propor na qualidade de legitimado extraordinário ações de investigação de paternidade Não há inconstitucionalidade porque o art 129 IX da CF permite que a lei lhe confira outras atribuições desde que compatíveis com a sua finalidade Além da investigação de paternidade ele tem legitimidade para postular nulidade de casamento CC art 1549 extinção de fundação art 69 nulidade de ato simulado em prejuízo de norma de ordem pública CC art 168 e suspensão e destituição do poder familiar CC art 1637 E o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação de alimentos em favor de incapazes Segunda Seção DIREITO PROCESSUAL CIVIL LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM PROVEITO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE RECURSO REPETITIVO ART 543C DO CPC E RES 82008STJ O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca REsp 1265821BA e REsp 1327471MT Rel Min Luis Felipe Salomão julgados em 14052014 A questão pacificouse com a edição da Súmula 594 do STJ que estabelece O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca 21 O Ministério Público como parte e os honorários advocatícios Há controvérsia quanto à possibilidade de haver condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência quando o Ministério Público for vencido Parecenos que conquanto respeitáveis as opiniões contrárias nem o Ministério Público nem a Fazenda respondem por honorários advocatícios quando aquele for vencido nas ações coletivas que propuser É o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça ressalvada a hipótese de litigância de máfé diante do que dispõem os arts 17 18 e 19 da Lei da Ação Civil Pública Nesse sentido REsp 403599PR Rel Min Eliana Calmon REsp 261593SP Rel Min Garcia Vieira Mais recentemente o acórdão no AgRg no Ag 1304896MG Rel Min Mauro Campbell Marques julgado em 22 de março de 2011 com ampla indicação de precedentes No caso de ações individuais que se processam na forma do CPC o Ministério Público também não responderá no caso de ser vencido mas será aplicável o art 181 do CPC O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas atribuições Em contrapartida e observada a simetria entre os litigantes se vencedor o Ministério Público também não receberá honorários advocatícios 3 O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA A outra qualidade em que o Ministério Público pode intervir no Processo Civil é a de fiscal da ordem jurídica O art 178 do CPC enumera em três incisos em um rol apenas exemplificativo quais são as hipóteses Quando houver interesse público ou social O interesse público a que alude o dispositivo não se confunde com o interesse de pessoa jurídica de direito público A qualificação de um interesse como público deve levar em conta a sua natureza e não apenas o seu titular Por interesse público devese entender todo aquele que esteja no âmbito das atribuições constitucionais do Ministério Público elencadas no art 129 da CF bem como eventuais outros que no caso concreto possam demonstrar que a relevância da questão discutida justifique a sua participação Por isso o parágrafo único do art 178 estabelece que a participação da Fazenda Pública por si só não configura hipótese de intervenção do Ministério Público Quando houver interesse de incapazes Não importa se a incapacidade é absoluta ou relativa Também não é necessário que já tenha sido declarada por sentença caso se verifique que pessoa apesar de maior aparenta não estar em condições de gerir seus interesses apresentando indícios de incapacidade a intervenção farseá necessária Também não há necessidade de que o incapaz seja parte autor ou réu bastando que seus interesses possam ser atingidos como ocorre quando a parte é o espólio mas entre os herdeiros há incapazes Nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e urbana O dispositivo encontra correspondência com o art 565 2º que trata das ações possessórias em que há litígio coletivo pela posse de imóvel rural Nessas ações o Ministério Público deve intervir No CPC de 1973 tal exigência existia apenas quando o litígio versasse sobre imóvel rural O CPC atual estendeu a exigência também para o litígio sobre imóvel urbano Um exame dessas hipóteses permite distinguir duas categorias aquelas em que a intervenção ministerial é justificada pelo objeto discutido no processo e aquelas em que o é pela qualidade de uma das partes Por isso parcela da doutrina faz a distinção entre a intervenção ministerial como efetivo fiscal da ordem jurídica o que ocorreria na primeira e terceira hipótese e como auxiliar da parte o que ocorreria na segunda Quando fiscal da ordem jurídica a atuação do Ministério Público será absolutamente imparcial pois a sua preocupação será a defesa da lei ou do interesse público ou social que subjaz ao objeto do processo No segundo caso na intervenção em razão da qualidade da parte a posição do Ministério Público é um pouco mais complicada Cumprelhe verificar se o incapaz está sendo defendido adequadamente cabendolhe tomar as providências para assegurar a igualdade isonomia entre o litigante incapaz e os demais litigantes Mas isso não vai ao ponto de o Ministério Público terse de manifestar em favor dos interesses do incapaz quando verificar que eles contrariem a lei ou que o direito que ele invoca não existe O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a atuação do Ministério Público não está subordinada aos interesses dos incapazes sendo que não se pode falar em nulidade quando a manifestação do Parquet é contrária ao interesse dos menores pois o seu dever é manifestarse segundo o direito RT 807266 31 Consequências da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica Quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e ele não for intimado haverá nulidade do processo que ensejará até mesmo o ajuizamento de ação rescisória art 967 III a do CPC Mas é preciso fazer uma distinção Quando ele intervém em razão do objeto do processo há presunção absoluta de prejuízo e será reconhecida a nulidade na forma do art 279 do CPC Mas se a intervenção era justificada em razão da qualidade da parte a nulidade ficará condicionada a que ela tenha sofrido algum tipo de prejuízo Não se declarará a nulidade se a parte em razão da qual o Parquet deveria ter intervindo for vitoriosa Nesse sentido não se declara a nulidade por falta de audiência do MP se o interesse dos menores se acha preservado posto que vitoriosos na demanda REsp 268982SP Rel Dias Trindade DJU 30101992 4 ASPECTOS PROCESSUAIS DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público tem prazo em dobro para manifestarse nos autos art 180 caput do CPC salvo nos casos em que a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para a manifestação art 180 2º Essa prerrogativa independe da qualidade em que ele intervenha seja parte ou fiscal da ordem jurídica há o benefício do prazo maior A intimação do órgão do Parquet é sempre pessoal devendose observar o disposto no art 270 parágrafo único do CPC Quando intervém como fiscal da ordem jurídica ele terá vista dos autos depois das partes podendo produzir provas requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer CPC art 179 5 PROCEDIMENTO DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL Só haverá necessidade de atuação de um membro do Parquet no processo ainda que haja várias causas de intervenção Se a ação foi proposta por ele não há necessidade de que outro membro atue como fiscal da ordem jurídica Tampouco de atuação de dois promotores se houver dois incapazes cada qual num dos polos da ação Quando não seja ele que proponha a ação cumpre ao juiz verificando a necessidade de intervenção ministerial abrirlhe vista para que se manifeste O promotor pode deixar de manifestarse alegando que não tem interesse no processo e que não estão presentes os requisitos para a sua intervenção Caso o juiz não se conforme poderá valendose do art 28 do CPP determinar a remessa dos autos ao ProcuradorGeral de Justiça a quem caberá decidir se há ou não interesse Se entender que há designará outro promotor para que se manifeste se entender que não o Ministério Público não intervirá naquele processo mas não poderá requerer posteriormente eventual nulidade por sua não participação Pode ocorrer o contrário que o promotor queira intervir peticione ao juiz para que o autorize e o juiz indefira argumentando que não há interesse Cumpre ao promotor inconformado recorrer dessa decisão cabendo ao órgão ad quem dar a solução 6 QUESTÕES 1 Promotor de Justiça Substituto MPMG FUNDEP 2018 Analise as seguintes assertivas com relação ao papel do Ministério Público nos termos do Código de Processo Civil I O Ministério Público pode arguir incompetência relativa pode suscitar conflito de competência e tem legitimidade para propor ação rescisória II O Ministério Público não sendo o requerente de incidente de resolução de demandas repetitivas deverá intervir obrigatoriamente assumindo a sua titularidade em caso de desistência ou de abandono Pode inclusive proferir sustentação oral no julgamento desse incidente III O Ministério Público pode interpor recurso na qualidade de fiscal da ordem jurídica Também pode apresentar reclamação com o intuito por exemplo de preservar a competência do tribunal ou de garantir a autoridade das decisões do tribunal IV O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência aplicandose a mesma regra ao Ministério Público É CORRETO o que se afirma em a I II III e IV b Apenas em I II e III c Apenas em I III e IV d Apenas em II e IV 2 Promotor de Justiça Substituto MPEMS 2018 A respeito da atuação do Ministério Público no direito processual civil assinale a alternativa incorreta a O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis b O Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse público ou social interesse de incapaz interesse da Fazenda Pública e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana c Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica o Ministério Público poderá produzir provas requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer d O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestarse nos autos que terá início a partir de sua intimação pessoal salvo quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o Ministério Público e O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções 3 Promotor de Justiça Substituto MPEMS 2018 Sobre a atuação do Ministério Público no direito processual civil julgue como verdadeiros V ou falsos F os itens a seguir I De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal dispensa a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide II O Ministério Público intervirá conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em todas as ações envolvendo interesse de pessoa idosa III É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir contudo a nulidade só poderá ser declarada após a intimação da Instituição que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo IV De acordo com o Código de Processo Civil o Ministério Público requererá a interdição apenas no caso de doença mental grave se não existirem ou não promoverem a interdição as demais pessoas legitimadas para a ação tais como o cônjuge ou companheiro parentes tutores ou o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando bem como na existência destes se eles forem menores ou incapazes A sequência correta do preenchimento dos parênteses de cima para baixo é a FVFF b VFFV c FFVV d VFVV e VFVF 4 Procurador do Estado PGEPE CESPE 2018 A respeito da fazenda pública em juízo julgue os itens a seguir I A participação da fazenda pública não configura por si só hipótese de intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica nos autos II Não se aplica a regra de contagem de prazos em dias úteis do novo diploma processual civil para a oposição dos embargos à execução fiscal III A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro não se estende ao MP à Defensoria Pública e à Advocacia Pública Assinale a opção correta a Apenas o item I está certo b Apenas o item II está certo c Apenas os itens I e III estão certos d Apenas os itens II e III estão certos e Todos os itens estão certos 5 Promotor de Justiça Substituto MPESP 2017 Assinale a alternativa correta a O Ministério Público deve oficiar como fiscal da ordem jurídica em todas as ações de família b É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir só podendo ser declarada a nulidade após a intimação da Instituição que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo c O Ministério Público não pode requerer o levantamento de curatela d O Ministério Público não pode suscitar perante o tribunal conflito de competência e Nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana o Ministério Público oficiará como fiscal da ordem jurídica se houver incapaz no polo ativo ou passivo da relação processual 6 Promotor de Justiça Substituto MPERO FMP Concursos 2017 Ao dispor sobre o Ministério Público o Código de Processo Civil estabelece que a o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses e direitos individuais disponíveis b o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica em todo e qualquer processo que tenha a participação da Fazenda Pública c o Ministério Público como regra goza de prazo simples para manifestação salvo quando ocorrer menção expressa do juízo concedendo prazo em dobro d a União os Estados o Distrito Federal os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terão o início da contagem de prazo a partir da intimação pessoal o que não se aplica aos membros do Ministério Público e o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções 7 Auditor de Controle Externo TECPA CESPE 2016 No que diz respeito às normas processuais aos atos e negócios processuais e aos honorários de sucumbência julgue o item que se segue com base no disposto no Novo Código de Processo Civil A nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos em que deveria atuar como tal somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo Certo Errado 8 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2016 Sobre os dispositivos legais pertinentes ao Ministério Público no Código de Processo Civil assinale a alternativa correta a Processos que envolvam interesse de incapaz e nos quais participa a Fazenda Pública são hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público nos termos do Código de Processo Civil de 2015 b Quando atua como fiscal da ordem jurídica o Ministério Público não pode ser considerado parte pois não tem direito de produzir provas nem de recorrer c O Ministério Público goza de prazo em dobro contados em dias corridos nos termos do Código de Processo Civil de 2015 salvo nas hipóteses em que a lei lhe prescreve prazo próprio de forma expressa d O membro do Ministério Público que é amigo íntimo do advogado de uma das partes é considerado suspeito para atuar no feito nos termos do Código de Processo Civil de 2015 e O membro do Ministério Público que estiver na livre administração de seus bens pode oferecer lance em leilão de alienação judicial salvo nos casos em que atuou na fase de cumprimento de sentença 9 Promotor de Justiça Substituto MPEGO 2016 Sobre o Ministério Público de acordo com as disposições do Código de Processo Civil de 2015 é correto afirmar a Nas causas em que atuar mesmo que na condição de fiscal da ordem jurídica o Ministério Público somente pode alegar a incompetência absoluta cabendolhe emitir parecer caso a incompetência relativa seja suscitada por uma das partes b O Ministério Público terá prazo em dobro para manifestarse nos autos a partir de sua intimação pessoal mas não gozará do prazo dilatado quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o órgão ministerial c Como fiscal da ordem jurídica o Ministério Público será intimado para intervir além das hipóteses previstas na Constituição Federal ou na lei nos processos que envolvam interesse público ou social interesse de incapaz e em todos os processos de interesse das Fazendas Públicas Estadual e Municipal d No incidente de resolução de demandas repetitivas o Ministério Público intervirá se o incidente versar sobre processos que contenham repetidamente controvérsia relativa a questão inserida no rol das hipóteses legais de intervenção do órgão 10 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2017 Sobre a atuação do Ministério Público no processo civil e nos termos do Código de Processo Civil de 2015 assinale a alternativa correta a O Ministério Público goza de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer sendo simples os demais prazos para falar nos autos b Nos casos em que o Ministério Público atua como fiscal da lei ele poderá produzir provas requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer c A participação da Fazenda Pública configura por si só hipótese de intervenção do Ministério Público d A mera participação de incapaz como parte do processo não configura por si só hipótese de intervenção do Ministério Público e Quando atua como fiscal da lei os prazos do Ministério Público são impróprios 11 Promotor de Justiça Substituto MPESP 2019 O prazo processual para o Ministério Público será contado a de forma singular em igualdade com as partes a partir de sua intimação pessoal b em quádruplo para apresentação de contestação a partir de sua citação pessoal c em dobro apenas quando houver disposição normativa expressa d de forma singular quando houver disposição normativa expressa e em dobro em qualquer situação a partir de sua intimação pessoal 12 Promotor de Justiça Substituto MPEPI CESPE 2019 No que concerne às disposições processuais civis que regem a atuação do Ministério Público o CPC determina que a a intervenção desse órgão é obrigatória nos casos em que a fazenda pública for parte ou interessada b a curatela especial deve ser exercida preferencialmente pela promotoria de justiça c a alegação de impedimento ou suspeição de membro do Ministério Público por via incidental suspende o processo judicial d esse órgão tem legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário e de partilha a depender da existência de herdeiro incapaz e o juiz deverá aplicar multa pecuniária aos membros do Ministério Público que praticarem ato atentatório à dignidade da justiça GABARITO 1 a 2 b 3 c 4 a 5 b 6 e 7 certo 8 d 9 b 10 b 11 d 12 d 5 DO JUIZ 1 INTRODUÇÃO O CPC dedica os arts 139 a 148 ao juiz tratando dos seus poderes deveres e responsabilidades Cuida ainda da suspeição e do impedimento O juiz não se confunde com o juízo Este é o órgão jurisdicional competente para julgar determinada causa enquanto aquele é a pessoa a quem é atribuída a função jurisdicional Há juízos que são integrados por dois ou mais juízes e um mesmo juiz pode eventualmente exercer suas funções ao menos temporariamente em mais de um juízo Cumpre ao juiz dirigir o processo No exercício dessa função deve agir com impessoalidade e imparcialidade estabelecendo a comunicação necessária com os demais sujeitos o autor e o réu Será o juiz quem depois de verificar as questões preliminares decidirá o pedido ponderando as informações trazidas pelas partes Ao fazêlo deve agir de maneira substancialmente imparcial aplicando a lei ao caso concreto para solucionar o conflito de interesses A condução do processo não é feita de acordo com critérios de conveniência e oportunidade do juiz Não há discricionariedade judicial cumprelhe com o apoio de seus auxiliares fazer executar as regras da lei processual A imparcialidade é garantia do jurisdicionado e decorrência do princípio do juiz natural que impede que as partes possam escolher o juiz da causa Este deve ser identificado de acordo com regras previamente existentes no ordenamento jurídico Além da garantia do juiz natural o CPC enuncia hipóteses em que o juiz da causa será impedido ou suspeito arts 144 e 145 O afastamento do juiz em tais condições é medida eminentemente preventiva que visa assegurar que ele se mantenha equidistante dos litigantes Não terá isenção de ânimo o juiz que tiver vínculos objetivos ou subjetivos com um dos litigantes seus advogados ou cujos próprios interesses possam ser afetados pela solução da demanda A lei distingue entre impedimento e suspeição porque reconhece a existência de dois níveis de potencial perda de imparcialidade No impedimento a participação do juiz é vedada porque é mais intensa ou mais direta a sua ligação com o processo havendo um risco maior de perda de parcialidade na suspeição conquanto conveniente que ele se afaste o risco é menor razão pela qual ainda que presentes as hipóteses se nenhuma das partes reclamar e o juiz de ofício não pedir a sua substituição o processo será por ele julgado sem que com isso se verifiquem nulidades processuais 2 IMPEDIMENTO DO JUIZ O impedimento mais do que a suspeição traz risco grave à imparcialidade do juiz que conduz o processo Por isso verificadas as hipóteses deve se afastar transferindo de ofício a condução do processo a outro Se não o fizer as partes poderão requerer tal substituição Se ninguém o fizer e o processo prosseguir sendo prolatada sentença haverá nulidade absoluta que ensejará a propositura de ação rescisória nos termos do art 966 II do CPC O impedimento é pois uma objeção processual que deve ser conhecida de ofício e a qualquer tempo e que impõe a substituição do juiz naquele processo em que o problema se verifica O impedimento tal como a suspeição referese sempre à atuação do juiz em determinado processo Seu reconhecimento implica o afastamento daquele processo não dos demais As causas de impedimento são sempre objetivas e portanto de mais fácil demonstração do que as de suspeição de cunho pessoal nem sempre de fácil constatação ou demonstração Tanto as causas de impedimento quanto as de suspeição aplicamse a juízes singulares ou de órgãos colegiados em qualquer instância As causas de impedimento são Ter intervindo como mandatário da parte oficiado como perito funcionado como órgão do Ministério Público ou prestado depoimento como testemunha Ter participado dele em outro grau de jurisdição nele proferindo decisão No processo funcionar como defensor público advogado ou membro do Ministério Público o seu cônjuge ou companheiro ou qualquer parente seu consanguíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral até o terceiro grau inclusive Nesse caso o impedimento do juiz só se dará quando o defensor público o advogado ou o membro do Ministério Público já estiverem atuando na causa Caso contrário se o juiz estiver na condução do processo anteriormente quem ficará impedido de participar dele será o advogado o defensor público ou o membro do Ministério Público Figurar como parte no processo o próprio juiz seu cônjuge ou companheiro parente consanguíneo ou afim em linha reta ou na colateral até o terceiro grau inclusive Figurar o juiz como sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo Ser herdeiro presuntivo donatário ou empregador de qualquer das partes Figurar como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviço Figurar como parte cliente do escritório de advogado de seu cônjuge companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau inclusive mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório Promover ação contra a parte ou seu advogado Todas essas hipóteses são comprováveis por documento e facilmente constatáveis Se o juiz não reconhecer de ofício o impedimento qualquer das partes poderá suscitá lo por meio de petição que será remetida à instância superior a quem caberá decidir e fixar o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado Os atos decisórios praticados por juiz impedido serão nulos independentemente de prova de prejuízo 3 SUSPEIÇÃO A suspeição põe em risco a imparcialidade do juiz mas com menos gravidade do que o impedimento Por isso se o processo for conduzido por um juiz suspeito sem que ele o reconheça nem as partes reclamem não haverá vício ou nulidade Ao contrário do impedimento que exige que o juiz se afaste da causa sob pena de nulidade absoluta e até mesmo ação rescisória a suspeição não impõe tal exigência nem caberá ação rescisória nela fundada Presentes as hipóteses de suspeição o juiz pode tomar a iniciativa de pedir a sua substituição no processo e se não o fizer qualquer das partes pode por meio de petição invocar a suspeição e formular o pedido que será apreciado pela superior instância Reconhecida a suspeição os atos praticados pelo juiz quando já presentes as suas causas serão reputados nulos As causas de suspeição estão previstas no art 145 do CPC A suspeição reputase fundada quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou seus advogados alguma das partes for credora ou devedora do juiz de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive receber presentes de pessoas com interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio ele for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes por razões de foro íntimo Em todas essas hipóteses há o risco de que o juiz não consiga manter a imparcialidade Mas o perigo é menor do que nos casos de impedimento Nestes é vedado ao juiz permanecer na condução do processo e se ele o fizer haverá nulidade alegável até em ação rescisória Na suspeição como o risco é menor se nenhuma das partes suscitar a suspeição e se o juiz de ofício não tomar a iniciativa de transferir a condução do processo ao seu substituto não haverá nulidade Se o juiz não toma a iniciativa cumpre às partes avaliar se confiam em que ele mantenha a sua imparcialidade apesar da suspeição ou se não confiam caso em que deverão suscitá la Não o fazendo no prazo de quinze dias a contar da data em que têm ciência dos fatos geradores a matéria tornarseá preclusa para elas que não mais poderão reclamar do juiz o que não impede que ele não se sentindo à vontade na condução do processo possa de ofício darse por suspeito e pedir a sua substituição Caso as partes suscitem o impedimento ou suspeição o juiz pode espontaneamente afastarse Se não o fizer apresentará as suas razões e enviará a exceção à Superior Instância para que a aprecie 4 INCIDENTE DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO Como visto no item acima as causas de impedimento são muito mais graves que as de suspeição Ambas podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz mas somente o impedimento gerará nulidade absoluta capaz de ensejar posterior ajuizamento de ação rescisória O impedimento não preclui nem para as partes nem para o juiz podendo ser alegado a qualquer tempo já a suspeição se não alegada no prazo preclui para as partes mas não para o juiz que de ofício e a qualquer tempo poderá reconhecêla É preciso distinguir o impedimento pode ser alegado a qualquer tempo mas o incidente de impedimento deve ser suscitado por petição apresentada no prazo de quinze dias a contar da ciência de sua causa Ultrapassado esse prazo o impedimento ainda pode ser alegado mas não mais como incidente em separado que pode suspender o processo caso o relator lhe atribua esse efeito A arguição de suspeição e de impedimento pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu A petição será dirigida ao juiz da causa e deverá ser fundamentada com a indicação das razões pelas quais a parte entende que o juiz não é imparcial Ela poderá ser instruída com documentos e conter rol de testemunhas Deve indicar com clareza qual o juiz impedido ou suspeito uma vez que a parcialidade não é do juízo mas de determinado juiz Tem prevalecido o entendimento de que não há necessidade de procuração com poderes especiais para que o advogado possa suscitála A peculiaridade desse incidente é que o suscitado não será a parte contrária mas o próprio juiz da causa O adversário do suscitante no processo nem sequer se manifesta Apresentada a petição o juiz da causa poderá adotar uma entre duas posturas possíveis reconhecer a causa de impedimento ou suspeição passando a condução do processo ao seu substituto automático caso em que a petição não será remetida à apreciação da instância superior não cabendo recurso da decisão do juiz que se reconheceu impedido ou suspeito ou então negar a causa de impedimento ou suspeição que lhe é imputada Nesse caso mandará autuar a petição apresentará as razões de sua negativa no prazo de quinze dias instruindo a sua manifestação com eventuais documentos e rol de testemunhas Em seguida enviará o incidente para órgão de superior instância competente para o seu julgamento Não cabe ao próprio juiz da causa decidir da sua imparcialidade mas ao órgão do Tribunal ao qual está subordinado No Estado de São Paulo isso compete à Câmara Especial do Tribunal de Justiça Uma das condutas descritas anteriormente terá de ser tomada o juiz não pode por exemplo indeferir a inicial da arguição ainda que por intempestividade ou desobediência à forma legal porque não é ele quem a julga No Tribunal o relator declarará se recebe o incidente com ou sem efeito suspensivo Diante dos termos do art 146 2º I que diz que o processo voltará a correr se for negado efeito suspensivo depreendese que desde o protocolo da petição em que se arguiu o impedimento ou suspeição o processo terá ficado suspenso e assim permanecerá se o efeito suspensivo for deferido Mas se o relator negar efeito suspensivo o processo que desde a apresentação da petição estava suspenso voltará a correr O órgão julgador verificando que a alegação é improcedente rejeitálaá Se procedente a acolherá e determinará a substituição do juiz condenandoo ao pagamento das custas do incidente desde que se trate de impedimento ou de manifesta suspeição Caberá a esse mesmo órgão deliberar sobre o momento a partir do qual o juiz não podia mais ter atuado decretando a nulidade dos atos praticados pelo juiz impedido ou suspeito Havendo necessidade antes de decidir o Tribunal poderá colher as provas necessárias designando audiência para ouvir as testemunhas arroladas Da decisão do Tribunal que acolher o incidente caberá recurso do juiz e da que não o acolher caberá eventual recurso da parte Se o fato causador do impedimento ou suspeição só vier à luz depois de prolatada a sentença a medida adequada será recorrer dela suscitando a sua nulidade por ter sido proferida por juiz parcial Mas se tiver já transitado em julgado restará apenas na hipótese de impedimento propor ação rescisória 5 PODERES E DEVERES DO JUIZ O primeiro dos poderesdeveres atribuídos ao juiz é o da direção do processo No exercício desse mister não poderá agir a seu talante cumprindolhe respeitar as diretrizes constitucionais e do próprio CPC O art 139 enumera os cuidados que o juiz deve observar Assegurar às partes igualdade de tratamento tratase de corolário do princípio constitucional da isonomia na esfera do processo civil A igualdade a que se refere a lei não é apenas a formal mas a substancial Por isso o juiz não sacrificará a sua imparcialidade se percebendo que uma das partes é mais fraca ou não pode arcar com as despesas necessárias para a contratação de tantos advogados ou que estes sejam tão especializados quanto os da parte contrária tolerar certas imperfeições ou insuficiências buscando com isso permitir que as partes lutem em paridade Isso não significa que o juiz deva privilegiar uma das partes em detrimento da outra mas tão somente levar em conta as diferenças econômicas sociais e culturais em busca de um equilíbrio não apenas formal mas real Além de a Constituição Federal impor ao legislador que observe o princípio da igualdade quando da elaboração das leis impõe também ao julgador que no processo civil promova a paridade dos litigantes Velar pela duração razoável do processo esse preceito que antes tinha estatura processual foi elevado à categoria constitucional pelo art 5º LXXVIII da CF Para respeitálo deve o juiz antes de tudo cumprir os prazos que a lei lhe impõe Conquanto sejam prazos impróprios é dever funcional do juiz velar para que salvo circunstâncias excepcionais eles sejam respeitados O mesmo zelo deve ser exigido dos seus auxiliares Além disso na condução do processo cumprelhe impedir que aqueles que participam tentem se valer de medidas protelatórias criar incidentes desnecessários ou requerer provas inúteis Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias a busca da efetividade do processo fez com que o legislador munisse o juiz de uma variada gama de poderes destinados a prevenir ou reprimir os atos abusivos ou de máfé que possam ser perpetrados no curso do processo Entre eles podemse mencionar os indicados nos arts 77 80 772 e 774 do CPC Deve ainda obstar a que as partes utilizem o processo com finalidades impróprias ou ilícitas e a colusão que é o conluio entre as partes que visam utilizar o processo para fins ilícitos Se perceber que isso ocorre deve tomar providências que frustrem os objetivos dos litigantes aplicandolhes a punição cabível CPC art 142 Determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou sub rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária tratase de poder atribuído ao juiz destinado a que ele torne efetivo o cumprimento de suas decisões A lei mune o juiz de poderes para impor a realização dos atos por ele determinados e das ordens dele emanadas Embora o juiz possa se valer desse dispositivo em qualquer tipo de processo já que em todos eles podem ser emitidas ordens ou determinações para cumprimento das partes o dispositivo é de fundamental relevância nos processos de pretensão condenatória seja na fase cognitiva seja na fase de cumprimento de sentença e nas execuções Os arts 536 1º e 538 3º ambos do CPC formulam um rol meramente exemplificativo das medidas coercitivas e subrogatórias que o juiz pode impor para tornar efetivo o cumprimento de obrigação de fazer não fazer ou entregar coisa entre outras multa busca e apreensão remoção de pessoas e coisas desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva podendo caso necessário requisitar o auxílio de força policial Além disso o art 77 IV impõe a todos os que participam do processo a obrigação de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da justiça que permitirá ao juiz impor as sanções previstas no 2º do art 77 O art 139 IV determina que as medidas estabelecidas para a efetivação das ordens judiciais se apliquem também às obrigações que tenham por objeto a prestação pecuniária isto é as obrigações por quantia Como a lei não faz nenhuma ressalva parecenos que todas as medidas coercitivas ou subrogatórias previstas para as obrigações de fazer ou não fazer estendemse às obrigações por quantia inclusive a relativa ao pagamento de multa diária astreintes o que de maneira geral não era admitido na legislação anterior Porém a imposição de meios coercitivos como a multa nas obrigações por quantia deverá ser de aplicação excepcional ou subsidiária quando os meios de subrogação não foram eficazes Se o devedor tiver bens o cumprimento da obrigação continuará sendo feito primacialmente com o arresto e a penhora deles para oportuna expropriação e pagamento do credor Apenas nos casos em que os meios de sub rogação não se mostrarem eficazes porque o devedor oculta maliciosamente os bens ou causa embaraços ou dificuldades à sua constrição o juiz poderá valerse dos meios de coerção Não faz sentido o juiz deles valerse quando ficar evidenciado que o executado não oculta ou sonega bens mas apenas não os possui Da leitura do art 139 IV resulta que a lei muniu o juiz de poderes para valerse não apenas das medidas executivas típicas expressamente previstas em lei mas também de quaisquer outras que se mostrem efetivas para alcançar o resultado pretendido Mas a esse poder deve contraporse a necessidade de observar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade Além disso a medida deve guardar relação com o objeto pretendido mantendo com ele algum tipo de correlação Não parece razoável assim a prática de no intuito de alcançar o cumprimento de obrigação patrimonial determinarse a cassação do passaporte do devedor ou a retenção de sua carteira de habilitação ressalvada a hipótese de eventual peculiaridade do caso concreto Nesse sentido é significativa a decisão tomada pelo C Superior Tribunal de Justiça no RHC 97876SP de 16 de maio de 2018 Rel Min Luis Felipe Salomão no qual se decidiu pelo descabimento da apreensão de passaporte como meio de coerção para pagamento de dívida No caso dos autos observada a máxima vênia quanto à suspensão do passaporte do executadopaciente tenho por necessária a concessão da ordem com determinação de restituição do documento a seu titular por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável Com efeito não é difícil reconhecer que a apreensão do passaporte enseja embaraço à liberdade de locomoção do titular que deve ser plena e enquanto medida executiva atípica não prescinde como afirmado da demonstração de sua absoluta necessidade e utilidade sob pena de atingir indevidamente direito fundamental de índole constitucional art 5º incisos XV e LIV Nessa senda ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir em seu art 5º XV Não bastasse isso como antes assinalado o próprio diploma processual civil de 2015 cuidou de dizer que na aplicação do direito o juiz não terá em mira apenas a eficiência do processo mas também os fins sociais e as exigências do bem comum devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana observando a proporcionalidade a razoabilidade e a legalidade Destarte o fato de o legislador quando da redação do art 139 IV dispor que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor de forma desarrazoada considerado o sistema jurídico em sua totalidade Assim entendo que a decisão judicial que no âmbito de ação de cobrança de duplicata determina a suspensão do passaporte do devedor e diretamente impede o deslocamento do atingido viola os princípios constitucionais da liberdade de locomoção e da legalidade independentemente da extensão desse impedimento Na verdade segundo penso considerandose que a medida executiva significa restrição de direito fundamental de caráter constitucional sua viabilidade condicionase à previsão legal específica tal qual se verifica em âmbito penal firme ademais no que dispõe o inciso XV do artigo 5º da Constituição Federal segundo o qual é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz podendo qualquer pessoa nos termos da lei nele entrar permanecer ou dele sair com seus bens A meu juízo raciocínio diverso pode conduzir à aceitação de que medidas coercitivas que por natureza voltamse ao convencimento do coagido ao cumprimento da obrigação que lhe compete sejam transformadas em medidas punitivas sancionatórias impostas ao executado pelos descumprimentos embaraços e indignidades cometidas no curso do processo Nesse passo cumpre ressaltar que no caso dos autos não foi observado o contraditório no ponto nem tampouco a decisão que implementou a medida executiva atípica apresentou qualquer fundamentação à grave restrição de direito do executado Com relação à apreensão de CNH decidiu o C Superior Tribunal de Justiça no mesmo V Acórdão pelo descabimento do HC já que a medida não implicava em risco de ir e vir mas com a observação de que Noutro ponto no que respeita à determinação judicial de suspensão da carteira de habilitação nacional anoto que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente portanto neste ponto o writ não poderia mesmo ser conhecido Isso porque inquestionavelmente com a decretação da medida segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir para todo e qualquer lugar desde que não o faça como condutor do veículo De fato entender essa questão de forma diferente significaria dizer que todos aqueles que não detém a habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção Com efeito e ao contrário do passaporte ninguém pode se considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de veículo ou mesmo por o ser mas não poder se utilizar dessa habilidade É fato que a retenção deste documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e a alguns determinados grupos ainda de forma mais drástica caso de profissionais que tem na condução de veículos a fonte de sustento É fato também que se detectada esta condição particular no entanto a possibilidade de impugnação da decisão é certa todavia por via diversa do habeas corpus porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção mas inadequação de outra natureza Promover a qualquer tempo a autocomposição preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais o estímulo à conciliação é objetivo permanente do legislador que a percebe como solução mais satisfatória para o litígio em que o grau de pacificação é mais elevado O estímulo à autocomposição foi elevado à norma fundamental do processo e o art 3º 2º e 3º do CPC impõe ao Estado que sempre que possível a promova e aos juízes advogados defensores públicos e membros do Ministério Público que a estimulem Por isso são numerosas as oportunidades que a lei propicia para que ela ocorra Há a audiência inicial realizada antes da resposta do réu No início de todas as demais audiências o juiz tenta a conciliação Além dessas o juiz pode a qualquer tempo convocar as partes quando perceber que há possibilidade de acordo Na audiência deve tentar aparar as dificuldades e encaminhar a solução para o acordo O CPC regula ainda a atuação dos conciliadores e mediadores que atuarão na audiência inicial de tentativa de conciliação Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito a dilação só pode ser determinada antes do encerramento do prazo regular O art 190 do CPC autoriza as partes a estabelecer nos processos em que se admite autocomposição mudanças no procedimento para ajustálo às especificidades da causa e a convencionar sobre seus ônus poderes deveres processuais e suas faculdades antes ou durante o processo Tratase da possibilidade de flexibilização do procedimento por negociação processual realizada pelas partes importante novidade instituída pelo CPC atual já que o anterior de maneira geral não o permitia sob o argumento de que sendo o procedimento matéria de ordem pública sobre ele não poderia haver negociação A flexibilização dessa regra evidenciase também no poder que a lei atribui ao juiz de dilatar prazos processuais desde que ainda não vencidos e proceder à alteração da ordem de produção dos meios de prova O poder atribuído ao juiz de promover alterações no procedimento é bastante mais restrito do que o das partes por negociação processual Não há discricionariedade do juiz A dilatação de prazos e a inversão da ordem das provas só se justificam quando adequadas às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito Assim quando o juiz as determina ele deve fundamentálas expondo as razões que o levaram a fazêlas e em que medida elas conferem a maior efetividade do direito Se houver acordo entre as partes a respeito da modificação nem será necessária a justificação já que a alteração aí decorrerá da negociação processual art 190 O juiz pode apenas dilatar jamais reduzir prazos A redução só é possível com a anuência das partes nos termos do art 222 1º Ao promover a dilação o juiz deve sempre respeitar os princípios fundamentais do processo sobretudo o da isonomia Por isso não pode promover a dilação em benefício de uma das partes em detrimento de outra A razão da dilação do prazo é apenas dar maior efetividade do direito O mesmo vale em relação à alteração da ordem das provas O Enunciado 13 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal entende que esse dispositivo autoriza o juiz a deslocar para o futuro também o termo inicial do prazo Exercer o poder de polícia requisitando quando necessário força policial além da segurança interna dos fóruns e tribunais cumpre ao juiz velar para que os trabalhos judiciários se realizem de maneira segura tomando as providências necessárias para tanto Determinar o comparecimento pessoal das partes para inquirilas sobre os fatos da causa hipótese em que não incidirá a pena de confesso Tratase do interrogatório da parte É um meio de prova de caráter complementar no qual o juiz ouve as partes para delas obter esclarecimentos a respeito de fatos que permaneçam confusos ou obscuros Não se confunde com o depoimento pessoal por várias razões DEPOIMENTO PESSOAL INTERROGATÓRIO É sempre requerido pela parte contrária É determinado pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes É prestado na audiência de instrução e julgamento para a qual a parte é intimada sob pena de confissão Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo Tem por finalidade principal obter do adversário a confissão a respeito de fatos contrários aos seus interesses Tem finalidade complementar sendo determinado pelo juiz para obter das partes informações a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros Por isso é mais comum que se realize ao final da instrução quando ainda restarem dúvidas ao juiz O juiz designará a data para o interrogatório da parte e a intimará para a audiência Não poderá haver condução coercitiva em caso de recusa pois ela não tem obrigação de comparecer Tampouco haverá pena de confesso prevista exclusivamente para a recusa em prestar depoimento pessoal No entanto como o interrogatório serve para que o juiz possa obter esclarecimentos de fatos ainda obscuros a ausência da parte poderá prejudicála já que o juiz possivelmente não considerará provado o fato tudo de acordo com o princípio do livre convencimento motivado Os advogados de ambas as partes e o Ministério Público nos casos em que intervenha serão intimados para participar e poderão formular perguntas Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais ao juiz cabe fiscalizar para que o processo tenha regular andamento Tratase da função ordinatória que lhe é atribuída e que deve ser exercida ao longo de todo o processo Ainda que haja uma fase processual específica para tanto a qualquer tempo que o juiz verifique que há vício sanável ou que falta algum pressuposto de validade ou eficácia deverá determinar as providências necessárias para corrigilo ou suprilo independentemente de provocação das partes Quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas oficiar o Ministério Público a Defensoria Pública e na medida do possível outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei n 7347 de 24 de julho de 1985 e o art 82 da Lei n 8078 de 11 de setembro de 1990 para se for o caso promover a propositura da ação coletiva respectiva é notória a preocupação do legislador derivada da necessidade de observar os princípios da isonomia da segurança jurídica e da duração razoável do processo em evitar a multiplicidade de ações individuais que versem sobre a mesma questão jurídica e das quais possa resultar conflitância de julgamentos Uma das soluções é o julgamento de casos repetitivos previsto no art 928 do CPC quando houver o incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento de recurso especial e extraordinário repetitivos A lei atribui ao juiz e ao relator o poder de suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas art 977 I Nesses casos não haverá propriamente ação coletiva mas o julgamento de questão repetitiva a que a lei atribui eficácia vinculante sobre todos os processos que versarem sobre a mesma questão jurídica O juiz ainda terá o poder de oficiar ao Ministério Público ou à Defensoria Pública bem como a outros legitimados na medida do possível para que verifiquem a possibilidade do ajuizamento da ação coletiva sobre a questão discutida em processos que são objeto de diversas demandas individuais Foi vetada a possibilidade de conversão de ação individual em ação coletiva que era prevista no art 333 Mas ao juiz continua sendo atribuída a possibilidade de assumir uma postura ativa e dar conhecimento aos legitimados da existência de uma situação que possa dar ensejo ao ajuizamento da ação coletiva com o que se estará ele velando pela observância dos princípios processuais da igualdade segurança jurídica e duração razoável do processo 51 A vedação ao non liquet Há casos em que apesar de esgotadas as possibilidades o juiz não conseguiu apurar a verdade dos fatos necessária para promover o julgamento O art 370 do CPC asseguralhe o poder de havendo outras possibilidades de apuração dos fatos determinar provas de ofício Apesar disso é possível que eles não sejam aclarados Ainda assim o juiz não poderá eximirse de sentenciar pois o art 373 do CPC fornece regras técnicas de julgamento aplicáveis quando a verdade não aparece Também não se exime o juiz de proceder ao julgamento alegando que a lei é omissa e que há lacuna ou obscuridade O art 140 do CPC determina que o juiz não se exima de julgar alegando lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico devendo valerse do disposto no art 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que manda em caso de lacuna aplicarse a analogia os costumes e os princípios gerais do direito 52 Excepcionalmente admitese julgamento por equidade O art 4º da Lei de Introdução estabelece uma ordem a ser observada pelo juiz ao proferir o julgamento primeiro devem ser observadas as normas legais e na falta ou insuficiência as formas de integração analogia costumes e princípios gerais Mas há casos excepcionais em que a lei autoriza o juiz a julgar com base na equidade CPC art 140 parágrafo único que consiste em um sentimento de justiça de moderação e igualdade e não com base em critérios estritamente legais Para tanto é preciso expressa previsão Podem ser citados os seguintes exemplos fixação do valor de multas diárias para o cumprimento de obrigações impostas pelas decisões judiciais redução equitativa do valor da indenização nas ações de reparação de danos quando manifesta a desproporção entre a culpa do agente e os danos resultantes do ato ilícito CC art 944 a fixação do montante da condenação do incapaz quando seus pais ou responsável não tiverem condições econômicas para tanto CC art 928 a fixação dos honorários advocatícios nas causas de valor inestimável ou quando irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo art 85 8º do CPC 53 A necessidade de respeitar os limites da lide o princípio da demanda Sendo o Judiciário inerte cumpre ao autor ao propor a ação fixar os limites objetivos e subjetivos da lide no capítulo da intervenção de terceiros foi vista a possibilidade de o réu eventualmente ampliar tais limites Não pode o juiz ultrapassálos sendolhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte Ao apresentar a petição inicial o autor definirá quais são os elementos da ação as partes o pedido e a causa de pedir o direito e sobretudo os fatos em que a causa se embasa O juiz sob pena de sua sentença ser extra petita ou ultra petita deve aterse a tais elementos pois são eles que definem e identificam a ação Se ultrapassálos estará julgando algo diferente do que foi proposto Quando o autor formula o pedido deve indicar quais são os fatos em que ele se embasa a causa de pedir O juiz não pode julgar com base em outra ainda que se trate de matéria de ordem pública Por exemplo o art 168 parágrafo único do CC permite ao juiz conhecer de nulidades de ofício E o art 167 considera nulo o negócio jurídico simulado Mas se o autor ingressar com ação declaratória de nulidade com fulcro em outro fato o juiz não pode julgála procedente com base na simulação porque esta não foi alçada à condição de causa de pedir Se o fizer estará julgando ação diferente da que foi proposta Porém há questões discutidas no processo que não se erigem em causas de pedir e que não servem para identificar a ação Elas podem ser de ordem pública ou não se o forem o juiz poderá conhecêlas de ofício como ocorre por exemplo com a prescrição a decadência a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais do contrário só se a parte as alegar 54 Outros poderes e deveres Os arts 370 e 371 do CPC tratam respectivamente dos poderes do juiz para determinar as provas que entenda necessárias e para valorálas na formação de sua convicção Sobre o tema ver Livro I Capítulo 3 itens 324 e 34 respectivamente 6 RESPONSABILIDADE DO JUIZ Vem regulamentada no CPC art 143 O juiz responderá civil e regressivamente por perdas e danos quando I no exercício de suas funções proceder com dolo ou fraude II recusar omitir ou retardar sem justo motivo providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte O parágrafo único acrescenta As hipóteses previstas no n II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dias Em regra o juiz não responde pessoalmente pelos danos decorrentes da atividade judiciária A responsabilidade será do Estado nos termos do art 5º LXXV da CF Mas nos casos previstos no art 143 a responsabilidade será pessoal do juiz podendo a parte prejudicada demandálo diretamente ou aforar a ação em face do Estado que em via de regresso demandará o juiz para ressarcirse dos prejuízos por ele ocasionados Quando por ato judicial danoso foram causados prejuízos indevidos será preciso verificar se houve dolo ou culpa grave que àquele se equipara ou fraude seja por ato comissivo ou omissivo Em caso negativo quando muito poderseá acionar o Estado nunca o juiz em caso afirmativo haverá responsabilidade solidária do Estado e do juiz podendo a parte prejudicada acionar qualquer deles Se acionar o Estado este poderá ajuizar ação de regresso contra o magistrado 7 QUESTÕES 1 Procurador do Estado PGETO FCC 2018 Em relação aos poderes deveres e à responsabilidade do juiz é correto afirmar a Quando houver lacuna ou obscuridade no ordenamento jurídico caberá ao juiz remeter as partes ao juízo arbitral de ofício ou a requerimento da parte b Não é possível ao juiz diminuir ou dilatar os prazos processuais que são peremptórios c Cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária d O julgamento por equidade no atual ordenamento processual civil tornouse regra geral em busca da melhor realização da justiça e Mesmo quando a lei exigir iniciativa das partes deverá o juiz conhecer de quaisquer questões ainda que não suscitadas por elas em razão do princípio publicístico do processo 2 Auditor Conselheiro Substituto TCEMG FUNDEP Gestão de Concursos Sobre os poderes deveres e responsabilidade do juiz no processo civil analise os itens a seguir I O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil incumbindolhe assegurar às partes igualdade de tratamento velar pela duração razoável do processo prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária II O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil incumbindolhe promover a qualquer tempo a autocomposição preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais exercer o poder de polícia requisitando quando necessário força policial além da segurança interna dos fóruns e tribunais determinar a qualquer tempo o comparecimento pessoal das partes para inquirilas sobre os fatos da causa hipótese em que não incidirá a pena de confesso determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas oficiar o Ministério Público a Defensoria Pública e na medida do possível outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei nº 7347 de 24 de julho de 1985 e o art 82 da Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para se for o caso promover a propositura da ação coletiva respectiva III O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil incumbindolhe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito e a dilação desses prazos somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular Estáão corretos os itemns a I apenas b I e II apenas c I e III apenas d I II e III e II apenas 3 Defensor Público DPEES FCC 2016 Dr Carlos é magistrado na comarca de Vitória no Espírito Santo No desenvolvimento do seu trabalho percebe que inúmeros consumidores ingressam com ações individuais na busca de reparação de danos decorrentes de direitos individuais homogêneos Dr Carlos decide acertadamente com base no novo CPC a encaminhar o caso aos centros de conciliação na busca de uma solução direta para todos os casos transformando a demanda individual em coletiva b suspender os casos individuais até a propositura de uma ação coletiva correspondente com o intuito de evitar decisões contraditórias e permitir assim a melhor distribuição da justiça c oficiar o Ministério Público já que a Defensoria não possui legitimidade para propor eventual ação por não restringir a demanda coletiva aos hipossuficientes d não oficiar a ninguém sob pena de violar a inércia e a imparcialidade do magistrado e oficiar a Defensoria Pública para se for o caso promover a propositura da ação coletiva respectiva 4 Defensor Público DPEAL CESPE 2017 Julgue os itens a seguir a respeito de ação indenizatória I Em se tratando de ação anulatória de indébito cumulada com indenizatória o juiz poderá indeferir a petição inicial por ausência de interesse processual se existirem outras inscrições negativas relativas ao demandante II Na fixação do valor indenizatório correspondente a uma única prestação pecuniária os juros moratórios fluem a partir da citação em caso de responsabilidade extracontratual III Será nula a sentença que acolher o pedido indenizatório do demandante em face de instituição financeira caso o juiz sentenciante esteja promovendo ação contra a mesma instituição Assinale a opção correta a Apenas o item I está certo b Apenas o item II está certo c Apenas o item III está certo d Apenas os itens I e III estão certos e Todos os itens estão certos 5 Titular de Serviços de Notas e Registros Consulplan TJMG 2016 Quanto aos poderes deveres e responsabilidade do juiz é INCORRETO afirmar a O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico e só decidirá por equidade nos casos previstos em lei b O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes sendolhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte c Convencendose pelas circunstâncias de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes aplicando de ofício as penalidades da litigância de máfé d O juiz responderá civil e regressivamente por perdas e danos quando recusar omitir ou retardar sem justo motivo providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte Tais hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de vinte dias 6 Procurador do Estado PGEPA UEPA 2015 De acordo com o Novo Código de Processo Civil Lei 131052015 julgue as afirmativas abaixo I É suspeito o juiz para atuar em causa que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços II É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra ainda que em processo diverso III A existência de amizade íntima com advogado da parte não caracteriza a existência de suspeição eis que esta ocorre em relação à parte processual IV O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é a I e II b I e IV c III e IV d II e IV e I e III 7 Juiz Federal Substituto TRF 4ª Região 2016 Dadas as assertivas abaixo assinale a alternativa correta Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015 I A suspeição e o impedimento devem ser suscitados em preliminar da contestação e não por petição separada II Há suspeição do juiz que for amigo íntimo ou inimigo do advogado de qualquer das partes III O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido apenas parcialmente ou consistir na redução percentual das despesas processuais iniciais ou ainda no parcelamento dessas despesas e não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas IV As espécies de intervenção de terceiros são a assistência o chamamento ao processo o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e a oposição a Estão corretas apenas as assertivas I e IV b Estão corretas apenas as assertivas II e III c Estão corretas apenas as assertivas I II e III d Estão corretas todas as assertivas e Nenhuma assertiva está correta 8 Titular do Serviço de Notas e Registro TJMG Consulplan 2017 Quanto aos poderes deveres e responsabilidade do juiz é INCORRETO afirmar a O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico e só decidirá por equidade nos casos previstos em lei b O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes sendolhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte c Convencendose pelas circunstâncias de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes aplicando de ofício as penalidades da litigância de máfé d O juiz responderá civil e regressivamente por perdas e danos quando recusar omitir ou retardar sem justo motivo providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte Tais hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de vinte dias 9 Promotor de Justiça Substituto MPESP 2019 Ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas deve o juiz a promover a autocomposição preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais convocando previamente o Ministério Público a Defensoria Pública e outros legitimados ao processo coletivo b oficiar o Ministério Público a Defensoria Pública e na medida do possível outros legitimados ao processo coletivo para se for o caso promover a propositura da ação coletiva respectiva c determinar o apensamento de todas as ações individuais e a remessa de todas elas ao Ministério Público à Defensoria Pública e aos demais legitimados ao processo coletivo para manifestação d extinguir a ação individual por falta de interesse processual e determinar a extração de cópia para remessa ao Ministério Público à Defensoria Pública e na medida do possível aos demais legitimados ao processo coletivo e converter a demanda individual em coletiva e intimar o Ministério Público a Defensoria Pública e na medida do possível outros legitimados ao processo coletivo para assunção do polo ativo GABARITO 1 c 2 d 3 e 4 c 5 d 6 d 7 b 8 d 9 b 6 AUXILIARES DA JUSTIÇA 1 INTRODUÇÃO O juiz não conseguiria desempenhar a contento suas atividades se não contasse com a colaboração de auxiliares que lhe dão o apoio necessário e agem sob sua ordem e comando Eles não exercem atividade jurisdicional exclusiva do juiz mas colaboram com a função judiciária Alguns o fazem em caráter permanente como os funcionários outros em caráter eventual como peritos intérpretes e depositários 2 QUEM SÃO O art 149 apresenta em rol apenas exemplificativo de auxiliares da justiça São auxiliares da justiça além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária o escrivão o chefe de secretaria o oficial de justiça o perito o depositário o administrador o intérprete o tradutor o mediador o conciliador judicial o partidor o distribuidor o contabilista e o regulador de avarias O escrivão é o incumbido da direção do cartório competindolhe ordenar os trabalhos e comandar as tarefas dos escreventes e demais funcionários A ele ou ao chefe de secretaria incumbem as tarefas enumeradas no art 152 do CPC Os autos dos processos ficam sob sua guarda e responsabilidade salvo as hipóteses previstas em lei Os oficiais de justiça têm suas tarefas elencadas no art 154 São elas em especial a de fazer citações prisões penhoras arrestos e outras diligências além de executar ordens dos juízes e cumprir os mandados de que são encarregados A essas funções foi acrescentada a de nas execuções civis promover a avaliação dos bens penhorados salvo quando não tenham condições técnicas para fazêlo Ao perito cumpre a tarefa de assistir o juiz quando houver necessidade de prova de fatos que dependam de conhecimentos técnicos ou científicos São escolhidos entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado Se não houver na localidade quem preencha tais requisitos o juiz os nomeará livremente observado o que está determinado no art 156 5º O depositário e o administrador são os responsáveis pela guarda e conservação dos bens arrestados penhorados sequestrados ou arrecadados sendo responsáveis pelos danos que por culpa ou dolo provocarem O intérprete e o tradutor são aqueles que auxiliam o juiz quando há necessidade de analisar documentos estrangeiros ou vertêlos para o vernáculo Também quando é preciso traduzir a linguagem dos surdosmudos 3 DOS CONCILIADORES E MEDIADORES 31 Introdução O CPC dá excepcional importância à solução consensual dos conflitos O art 3º que integra o capítulo das normas fundamentais do processo civil depois de reproduzir o disposto no art 5º XXXV da Constituição Federal determinando que Não se excluirá da apreciação jurisdicional lesão ou ameaça a direito estabelece que O Estado promoverá sempre que possível a solução consensual dos conflitos 2º e que A conciliação a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes advogados defensores públicos e membros do Ministério Público inclusive no curso do processo judicial 3º Esses dispositivos vão muito além daquilo que previa o art 125 IV do Código de Processo Civil de 1973 de que competia ao juiz tentar a qualquer tempo conciliar as partes A lei atual coloca a solução consensual como um objetivo a ser alcançado dentro do possível com o estímulo do Estado e daqueles que atuam no processo O Conselho Nacional de Justiça já havia editado a Resolução n 1252010 cujo art 1º parágrafo único assim estabelece Aos órgãos judiciários incumbe oferecer mecanismos de soluções de controvérsias em especial os chamados meios consensuais como a mediação e a conciliação bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão Nas hipóteses em que este atendimento de cidadania não for imediatamente implantado esses serviços devem ser gradativamente ofertados no prazo de 12 doze meses Dentre outras há duas providências determinadas pelo legislador que visam diretamente facilitar e favorecer a autocomposição A primeira delas é a instituição de uma audiência de tentativa de conciliação já no início do procedimento comum antes que o réu tenha oportunidade de oferecer resposta pois depois dela pode haver um recrudescimento do conflito que dificultará a conciliação A audiência antes da resposta do réu logo no início do procedimento pode encontrar um campo mais favorável à conciliação do que a audiência na fase de saneamento do processo prevista no art 331 do CPC de 1973 A segunda é a inclusão de mediadores e conciliadores como auxiliares da justiça A ideia é que eles possam ter mais sucesso que o juiz e demais participantes do processo na busca de autocomposição por duas razões Primeiro porque o vínculo que eles têm com o processo permitelhes atuar com mais liberdade e flexibilidade do que o juiz nessa busca O julgador sabe que caso a solução consensual não se realize terá de promover o julgamento dos pedidos Por isso muitas vezes teme que a formulação de sugestões ou a insistência em possível conciliação possa comprometer a sua imparcialidade O mediador e o conciliador terão mais liberdade pois não serão os julgadores do processo A segunda razão é que será exigido deles uma capacitação específica para figurarem como auxiliares da justiça Eles devem receber um preparo adequado para que saibam como estimular e favorecer a autocomposição e que os capacite a perceber as expectativas e frustrações das partes bem como a conhecer as técnicas que permitam encontrar uma solução que possa satisfazer aos envolvidos ou fornecerlhes subsídios para que eles próprios possam encontrála Essa capacitação para os mediadores judiciais é estabelecida no art 11 da Lei n 13140 de 26 de junho de 2015 32 Centros judiciários de solução consensual de conflitos Determina o art 165 caput do CPC que os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos a quem competirão duas tarefas essenciais a de realizar as sessões e audiências de conciliação e mediação e a de desenvolver programas destinados a auxiliar orientar e estimular a autocomposição O art 334 determina ao juiz que ao receber a inicial verificando que não é caso de improcedência de plano designe audiência de tentativa de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias devendo o réu ser citado Essa audiência não será realizada pelo juiz na sala de audiências mas pelos conciliadores ou mediadores nos centros judiciários de solução consensual de conflitos que serão criados pelos tribunais A redação peremptória do art 165 caput não deixa dúvida quanto à obrigatoriedade imposta aos tribunais de que criem tais centros Sem eles não haverá como realizar adequadamente a audiência inicial do procedimento comum Onde houver mais de uma vara caberá ao Centro que deverá ocupar espaço próprio realizar todas as audiências do art 334 para todos os juízos A composição e a organização desses centros deverão ser definidas pelo respectivo tribunal observadas as normas do CNJ A Resolução n 1252010 do CNJ no art 8º com a redação dada pela Emenda 1 de 2013 já regulamenta a implantação dos Centros Judiciários de solução de conflitos formulando as diretrizes gerais que deverão ser observadas pelos tribunais estaduais e federais 33 Conciliação e mediação O art 165 2º e 3º esclarece a atuação do conciliador e do mediador O primeiro atua preferencialmente em casos em que não houver vínculo anterior entre as partes e o segundo quando houver esse vínculo É ele que determinará a atuação de mediador ou de conciliador Algum tipo de vínculo sempre haverá entre os litigantes ainda que se trate de vínculo decorrente do litígio Mas o mediador intervirá quando já havia vínculo anterior ao conflito A ligação o liame entre os envolvidos não é exclusivamente relacionado ao litígio e já existia anteriormente Em um conflito decorrente de acidente de trânsito justificase a atuação do conciliador porque inexiste vínculo anterior entre os envolvidos no acidente E possivelmente deixará de existir quando o conflito for solucionado O mesmo em relação aos litígios decorrentes de descumprimento de um contrato Diferente é a situação quando o litígio versar sobre questões familiares sejam referentes a cônjuges e companheiros sejam relativas a parentes Nesse caso já havia um vínculo anterior dos envolvidos e é de se esperar que ele persista depois que o conflito for solucionado O mesmo ocorre nas questões envolvendo direito de vizinhança em que há uma relação prévia entre os envolvidos a decorrente da vizinhança que poderá persistir após a resolução do conflito A mediação é adequada para vínculos de caráter mais permanente ou ao menos mais prolongados e a conciliação para vínculos que decorrem do litígio propriamente e não tem caráter de permanência Poderá haver casos de dúvida que pertençam a uma zona cinzenta Mas a própria lei facilita a solução do problema ao aduzir que tanto a atuação do conciliador quanto a do mediador ocorrerão preferencialmente e não exclusivamente nas hipóteses por ela enumeradas Assim nos casos de dúvida atuará o conciliador ou o mediador sem que disso advenha qualquer vício ou nulidade 34 Atuação do conciliador e do mediador Como cada um deles atua em situação diversa examinada no capítulo anterior cumpre a cada qual uma forma específica de atuação Uma vez que o conciliador atua em situações em que inexiste vínculo prévio poderá sugerir soluções para o litígio vedada qualquer forma de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem Se as próprias partes não conseguirem encontrar uma solução o conciliador fará sugestões e verificará pela reação e pela manifestação dos envolvidos se vai ou não se aproximando uma possível autocomposição Se perceber que determinada via encontra frontal resistência de um dos litigantes pode formular sugestão que caminhe por outra via Se as pretensões estão muito distantes pode apresentar uma formulação intermediária em que cada lado cede um pouco até se chegar à conciliação Mas jamais poderá valerse de intimidação ou de constrangimento Ainda que as partes não encontrem por si a solução do litígio a iniciativa poderá vir do conciliador que poderá apresentar proposta que se mostre conveniente e à qual os litigantes venham a aderir O papel do mediador é mais complexo Ele lida com situações de relações permanentes em que frequentemente há vínculos afetivos ou emocionais São relações que possivelmente irão persistir mesmo após a solução do litígio Por isso sua atuação será a de auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito de modo que eles possam pelo restabelecimento da comunicação identificar por si próprios soluções consensuais que gerem benefícios mútuos art 165 3º e art 4º 2º da Lei n 131402015 O papel do mediador não é formular sugestões ou propostas que possam ser acatadas pelos envolvidos porque se parte do princípio de que isso talvez possa solucionar um embaraço pontual mas não o conflito Mais do que uma solução consensual o mediador deverá buscar dentro do possível uma reconciliação ou uma pacificação ou apaziguamento para que a relação que tem caráter permanente ou prolongado possa ser retomada sem obstáculos ou embaraços É por meio da compreensão dos interesses em conflito e do restabelecimento da comunicação entre os envolvidos que o mediador poderá tentar fazer prevalecer e permanecer o vínculo A Lei n 13140 de 26 de junho de 2015 regulamentou a mediação extrajudicial e judicial Tanto o conciliador quanto o mediador poderão aplicar técnicas negociais com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição art 165 2º Sempre que recomendável deverá haver a designação de mais de um conciliador ou mediador art 168 3º Eventualmente por exemplo pode ocorrer que o litígio envolva questões multidisciplinares relativas a temas variados que justificam a participação de mais de um conciliador ou mediador 35 Princípios que regulam a conciliação e a mediação O art 166 do CPC enumera quais os princípios que informam a conciliação e a mediação São eles os da independência da imparcialidade da autonomia da vontade da confidencialidade da oralidade da informalidade e da decisão informada Esses princípios são repetidos no art 2º da Lei n 131402015 que regulamentou a mediação E eles repetem em boa parte aqueles já estipulados no Código de Ética de mediadores e conciliadores que consta do anexo III da Resolução n 1252010 do Conselho Nacional de Justiça O art 1º do Código de Ética estipula São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais confidencialidade decisão informada competência imparcialidade independência e autonomia respeito à ordem pública e às leis vigentes empoderamento e validação I Confidencialidade dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão salvo autorização expressa das partes violação à ordem pública ou às leis vigentes não podendo ser testemunha do caso nem atuar como advogado dos envolvidos em qualquer hipótese II Decisão informada dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido III Competência dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial com capacitação na forma desta Resolução observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada IV Imparcialidade dever de agir com ausência de favoritismo preferência ou preconceito assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente V Independência e autonomia dever de atuar com liberdade sem sofrer qualquer pressão interna ou externa sendo permitido recusar suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível VI Respeito à ordem pública e às leis vigentes dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública nem contrarie as leis vigentes VII Empoderamento dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição VIII Validação dever de estimular os interessados perceberemse reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito O Código de Ética não menciona os princípios da autonomia de vontade da informalidade e da oralidade citados no art 166 Para que haja a solução consensual é preciso que as partes tenham a vontade livre e desembaraçada e que possam emitila de forma não viciosa Sendo a autocomposição uma forma de transação exigese para a sua efetivação o mesmo que se exige para a celebração dos acordos de vontade em geral E entre tais exigências está a de que a vontade possa ser emitida livremente sem vícios Daí a preocupação do legislador em que não haja constrangimento ou intimidação por parte dos conciliadores ou mediadores O princípio da autonomia da vontade aplicase inclusive à definição das regras procedimentais a serem observadas pela conciliação e mediação art 166 4º e permite às partes escolher de comum acordo o conciliador mediador ou câmara privada de conciliação e de mediação art 168 Além disso devese observar o princípio da informalidade e oralidade As negociações sugestões e discussões havidas no Centro são feitas oralmente sem regras formais ou cerimoniais que poderiam constranger os participantes Não há prévia fórmula legal a ser observada O Enunciado 56 da ENFAM em observância ao princípio da confidencialidade estabelece que nas atas das sessões de conciliação e mediação somente serão registradas as informações expressamente autorizadas por todas as partes 36 Recrutamento dos conciliadores e mediadores O art 167 do CPC cuida do recrutamento de conciliadores e mediadores Não se exige que sejam advogados nem que tenham bacharelado em direito Afinal não se exigirá do conciliador ou mediador conhecimentos jurídicos O que se exige dele é que tenha capacitação mínima obtida com um curso ministrado por entidade credenciada cujo currículo terá os seus parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça no caso dos mediadores a capacitação vem explicitada no art 11 da Lei n 131402015 É de se esperar que essa capacitação forneça àquelas que a obtenham os subsídios necessários para melhor desempenhar o mister a que se destinam É possível que o currículo englobe técnicas negociais alguns conhecimentos mínimos de direito e até mesmo de psicologia Obtido o certificado de capacitação o interessado deverá obter o seu cadastramento como conciliador ou mediador por meio de inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou tribunal regional federal São dois portanto os cadastros nos quais ele deverá se inscrever O Enunciado 57 da ENFAM estabelece que o cadastro dos conciliadores mediadores e câmaras privadas deve ser realizado nos núcleos estaduais ou regionais de conciliação Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos NUPEMEC que atuarão como órgãos de gestão do sistema de autocomposição O requisito mínimo indispensável para a obtenção do registro é a capacitação Mas nada impede que conforme o afluxo de interessados o registro possa ser precedido de concurso no qual serão selecionados os mais capacitados Com a efetivação do registro o Tribunal de Justiça ou TRF enviará à comarca seção ou subseção judiciária o nome dos cadastrados para ali atuarem com todos os dados necessários para a sua identificação O nome de todos os conciliadores e mediadores que atuarão em cada comarca seção ou subseção constará de uma lista A atuação dos incluídos na lista deverá observar o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação Caso o conciliador ou mediador seja advogado ele e a sociedade de advogados a que pertence Enunciado 60 da ENFAM ficarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem as suas funções A razão é impedir que atuem em causas que foram ou sejam patrocinadas por eles Mas o impedimento há de se restringir apenas aos juízos em que eles desempenhem suas funções Se o conciliador ou mediador atua no Centro de Solução Consensual de Conflitos ele ficará impedido de advogar em todas as Varas da Comarca que enviem processos para o Centro para a realização das audiências de tentativa de conciliação Mas nada impede que atue como advogado em outras comarcas ou seções judiciárias ou até mesmo na própria comarca desde que em juízos em que não desempenham suas funções Por exemplo nada impede que eles atuem como advogados na área criminal O art 167 6º prevê ainda a possibilidade de criação de um quadro próprio de conciliadores e mediadores a ser preenchido por concurso público devendose observar neste caso as regras gerais que regulam os auxiliares da justiça 37 Escolha do conciliador e mediador O art 168 faculta às partes de comum acordo escolher o conciliador ou o mediador Tratase de mais uma manifestação do princípio da autonomia da vontade que regula a conciliação e a mediação Para isso é preciso que haja consenso entre os litigantes Do contrário a escolha será feita de acordo com o estabelecido nos arts 167 2º e 168 2º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes não precisa estar cadastrado no tribunal 38 Remuneração O art 169 estabelece que o conciliador e o mediador fazem jus à remuneração conforme tabela fixada pelos tribunais observados os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça Mas não diz a quem competirá o seu pagamento O art 13 da Lei n 131402015 atribui a remuneração do mediador às partes assegurada a gratuidade da justiça aos necessitados Diante da similitude de situações a mesma regra deve ser aplicada ao conciliador Fica ressalvada possibilidade de que a mediação e a conciliação sejam realizadas como trabalho voluntário observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal art 169 1º 39 Impedimentos do conciliador e do mediador O art 170 trata do impedimento do conciliador ou do mediador mas não enumera quais são as razões que os tornam impedidos Diante disso devem ser a eles aplicadas as mesmas causas de impedimento do juiz previstas no art 144 do CPC que sejam pertinentes a suas atividades O dispositivo legal não fala em suspeição mas apenas em impedimento Mas o art 173 II não deixa dúvida de que também nos casos de suspeição art 145 o conciliador ou mediador deverá ser afastado já que se não o fizer se atuar nessas circunstâncias deverá ser excluído do cadastro A atividade deles exige imparcialidade e verificadas as causas de impedimento ou suspeição eles deverão ser substituídos A atuação do conciliador ou do mediador em determinado processo o torna impedido por um ano a contar da última audiência em que atuou de assessorar representar ou patrocinar qualquer das partes art 172 A mesma restrição estende se à sociedade de advogados da qual ele participa A razão é impedir que eles se valham das suas funções para captação de clientela 310 Responsabilização do conciliador ou mediador A lei os pune com a exclusão do cadastro caso ajam com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou caso violem o devedor de confidencialidade estabelecido no art 166 1º e 2º A aplicação da sanção dependerá de prévio processo administrativo em que os fatos serão apurados Essas são as faltas mais graves que ensejam a exclusão do cadastrado Mas além delas poderão ocorrer faltas menos graves decorrentes de atuação inadequada a serem também apuradas em procedimento administrativo pelo juiz do processo ou pelo juiz coordenador do centro de conciliação ou mediação Caso apurada a conduta inadequada a pena será de até 180 dias de afastamento a ser aplicada em decisão fundamentada 311 Solução consensual de conflitos no âmbito administrativo O art 174 prevê que a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios criem câmaras de mediação e conciliação para a solução consensual de conflitos no âmbito administrativo Entre outras atribuições caberá a elas dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de conciliação no âmbito da administração pública e promover quando couber a celebração de termo de ajustamento de conduta O dispositivo embora inserido no CPC tem apenas reflexos indiretos sobre o Processo Civil Os conflitos a que ele se refere são administrativos Mas a sua resolução na esfera administrativa poderá impedir que se transformem em processos judiciais Os arts 32 e seguintes da Lei n 131402015 regulamentam as câmaras de mediação e conciliação no âmbito do poder público LIVRO IV 1 NATUREZA E ESPÉCIES 1 INTRODUÇÃO O processo consiste em uma sucessão de atos que se encadeiam logicamente e que visam alcançar o provimento jurisdicional São atos processuais os atos humanos realizados no processo Não se confundem com os fatos processuais que são acontecimentos naturais que podem ter grande relevância ou repercussão no processo mas que não dependem de condutas humanas Por exemplo a morte de uma das partes é um fato processual de grande relevância Da mesma forma uma catástrofe natural que provoque o desaparecimento dos autos Podem ainda ser consideradas fatos processuais as condutas humanas que não têm nenhuma relação com o processo mas que sobre ele repercutem como uma greve ou uma guerra que prejudiquem o funcionamento forense Os atos processuais devem ser praticados em conformidade com o que determina a lei Esta preestabelece a sequência em que eles devem ser realizados e em regra a forma que devem obedecer O processo é público e em princípio não pode haver disposição do juiz ou da parte a respeito da sequência e da forma dos atos processuais No entanto o CPC flexibiliza essa regra em especial no art 190 ao permitir que nos processos em que se admite a autocomposição as partes capazes possam estipular mudanças no procedimento e convencionar sobre os seus ônus poderes faculdades e deveres processuais antes ou depois do processo com o controle do juiz A disponibilidade do direito material repercutirá numa possível flexibilização do procedimento pelas partes capazes Em capítulo próprio será examinada a negociação processual e a possibilidade de flexibilização do procedimento 2 CONCEITO DE ATO PROCESSUAL Pode ser definido como a conduta humana voluntária que tem relevância para o processo Isso afasta os atos irrelevantes e os que não se relacionem com o processo Os atos processuais distinguemse dos atos jurídicos em geral em razão de sua ligação com um processo e a repercussão que têm sobre ele Não se confundem com os fatos processuais conforme visto no item anterior 3 OMISSÕES PROCESSUALMENTE RELEVANTES Os atos pressupõem atividade comissiva Mas as omissões podem ser de grande relevância para o processo civil porque a lei pode prever importantes consequências processuais A omissão só será processualmente relevante quando a lei determina a prática de determinado ato e impõe consequências para a sua não realização Assim a omissão quanto ao ônus de oferecer contestação trará graves consequências processuais para o réu 4 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS São várias as maneiras pelas quais se pode classificar um ato processual Cada qual leva em consideração determinado critério O CPC utiliza a classificação que leva em conta o sujeito distinguindo entre atos das partes e atos judiciais 41 Atos das partes De acordo com o art 200 do CPC os atos das partes consistem em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade Os atos unilaterais são os mais comuns no processo correspondem àqueles que a parte pratica sem necessitar da anuência da parte contrária Por excelência são os de postulação como a petição inicial do autor e a contestação do réu e os demais requerimentos que poderão fazer no curso do processo como a apresentação de réplica o requerimento de provas a interposição de recursos O exemplo mais comum de ato bilateral é a transação que provocará a extinção do processo com resolução de mérito Para que o ato seja jurídicoprocessual é preciso que produza efeitos no processo consistentes na constituição modificação ou extinção de direitos processuais CPC art 200 42 Pronunciamentos do juiz São enumerados no art 203 do CPC sentença decisão interlocutória e despachos Esses são os pronunciamentos Além deles o juiz pratica outros atos no curso do processo como o interrogatório das partes a colheita de depoimentos a inspeção judicial e outros atos materiais Mas só os mencionados no art 203 podem ser considerados pronunciamentos judiciais Os demais são apenas atos materiais 421 Sentenças De acordo com o CPC art 203 1º ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução O art 485 trata da extinção do processo sem resolução de mérito As hipóteses se verificadas porão fim ao processo Já o art 487 cuida de situações em que há resolução de mérito quando em caso de procedência não se porá fim ao processo mas à fase cognitiva em que a sentença foi proferida prosseguindose oportunamente com a fase de cumprimento de sentença O conceito de sentença formulado pela lei valese de seu possível conteúdo arts 485 e 487 mas é determinado sobretudo pela aptidão de pôr fim ao processo ou à sua fase cognitiva O conteúdo do pronunciamento não é determinante pois com a admissão do julgamento antecipado parcial do mérito haverá também decisões interlocutórias de mérito Mas elas não poderão ser confundidas com a sentença porque sendo interlocutórias são proferidas no curso do processo sem pôrlhe fim e sem encerrar a fase cognitiva O prazo para o juiz proferir sentença é de 30 dias art 226 III do CPC O art 204 ainda menciona entre os pronunciamentos judiciais os acórdãos atribuindo essa denominação aos julgamentos dos Tribunais São decisões proferidas por órgão colegiado 422 Decisões interlocutórias Além das sentenças o juiz profere outro tipo de ato que tem conteúdo decisório Distinguese das sentenças por seu caráter interlocutório pelo fato de ser proferido no decurso de um processo sem aptidão para finalizálo E sem ainda pôr fim à fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição São as decisões interlocutórias Diferem dos despachos porque estes não têm conteúdo decisório e não podem trazer nenhum prejuízo ou gravame às partes Se o ato judicial for capaz de provocar prejuízo e não puser fim ao processo ou à fase de conhecimento será decisão interlocutória e não despacho O prazo para que o juiz profira decisões interlocutórias é de 10 dias 423 Despachos de mero expediente São aqueles que servem para impulsionar o processo mas não tem conteúdo decisório sendo inaptos para trazer prejuízos às partes Se o juiz abre vista a elas se dá ciência de um documento juntado aos autos se determina o cumprimento do acórdão ou se concede prazo para que as partes indiquem quais provas pretendem produzir haverá despacho contra o qual não caberá recurso porque não há interesse para a interposição Mas um ato judicial que normalmente seria despacho pode assumir a condição de decisão se dele puder advir prejuízo Por exemplo a remessa dos autos ao contador em regra é despacho Mas se o juiz determinála para instituir uma liquidação por cálculo do contador que não mais existe retardando com isso o início da execução o prejudicado poderá agravar O prazo para que o juiz profira despachos no processo é de cinco dias 5 FLEXIBILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL O CPC de 1973 era bastante tímido ao atribuir poderes às partes de influir sobre os atos processuais sobre o procedimento e sobre seus poderes faculdades e deveres processuais Admitiase a convenção sobre o ônus da prova art 333 parágrafo único sobre a suspensão temporária do processo e sobre o adiamento de audiência Mas eram situações específicas expressamente previstas O poder de disposição das partes dizia mais respeito ao direito material discutido do que aos atos processuais e procedimentais A publicização do processo apresentavase como óbice para que se permitisse às partes negociar sobre o processo de forma geral e aberta O CPC atual modificou esse panorama e ampliou muito os poderes das partes a esse respeito Foi mantida a possibilidade de convenção sobre a distribuição do ônus da prova art 373 3º sobre a suspensão do processo art 313 II e adiamento de audiência art 362 I Mas além dessas hipóteses específicas de negociações processuais típicas que constituíam um rol legal numerus clausus tornouse lícito às partes plenamente capazes quando a causa versar sobre direitos que admitam autocomposição estipular mudanças no procedimento para ajustálo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus poderes faculdades e deveres processuais antes ou durante o processo art 190 Tratase de grande inovação que autoriza as partes capazes em cláusula aberta e geral a influir diretamente sobre o procedimento e o prazo Assim ao lado das hipóteses de negociação típica instituiu a lei a cláusula que autoriza negociações atípicas Para que não haja abusos o juiz de ofício ou a requerimento controlará as convenções processuais recusandolhes aplicação em caso de nulidade inserção abusiva em contrato de adesão ou quando alguma parte se encontre em situação de vulnerabilidade A respeito do tema a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM emitiu dois enunciados cujo conteúdo pode orientar a aplicação do art 190 São os Enunciados 36 e 37 O primeiro dispõe A regra do art 190 do CPC2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz tais como os que a limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba b subtraiam do Estadojuiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae c introduzam novas hipóteses de recorribilidade de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei d estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente e e estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei O Enunciado 37 estabelece São nulas por ilicitude do objeto as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo tais como as que a autorizem o uso de prova ilícita b limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei c modifiquem o regime de competência absoluta e d dispensem o dever de motivação Esses dois enunciados são bastantes para demonstrar a dificuldade maior que decorre da aplicação do art 190 estabelecer aquilo que pode e aquilo que não pode ser objeto de negociação Os dois enunciados supramencionados podem servir de norte não é possível negociar sobre poderes e deveres do juiz ou do Tribunal nem sobre atos processuais que repercutam sobre eles Tampouco será possível negociação que viole direta ou indiretamente as garantias constitucionais dos litigantes Por exemplo em princípio será possível que as partes negociem sobre prazos podendo dilatálos ou reduzilos Mas o juiz não autorizará a negociação se a redução for tal que prejudique o pleno exercício do contraditório ou do direito de defesa ou se a ampliação trouxer embaraços à duração razoável do processo O art 191 de influência francesa estabelece que de comum acordo o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais quando for o caso acrescentando o 1º que O calendário vincula as partes e o juiz e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais devidamente justificados O CPC dá portanto real validade ao princípio dispositivo permitindo que nos processos em que seja lícita a autocomposição as partes negociem não apenas sobre o direito material discutido mas também sobre o próprio procedimento estabelecendo convenções sobre ônus poderes faculdades e deveres processuais Isso pode ocorrer antes ou durante o processo Pode por exemplo ser estabelecido por contrato cabendo ao juiz controlar a validade da convenção na forma do parágrafo único do art 190 A instituição do calendário é altamente vantajosa por tornar desnecessárias as intimações no processo já que os litigantes saberão de antemão as datas em que se realizarão os atos processuais De acordo com o Enunciado 17 da I Jornada de Processo Civil da Justiça Federal não haveria óbice a que a Fazenda Pública celebre convenção processual nos termos do art 190 do CPC Outro exemplo do poder de influência das partes no procedimento ocorre na fase de saneamento do processo Estabelece o art 357 2º que As partes podem apresentar ao juiz para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV isto é os fatos sobre os quais recairá atividade probatória ou as questões de direito relevantes para a decisão de mérito se homologada a delimitação vincula as partes e o juiz Ampliase o poder de disposição das partes mas sempre com a fiscalização e o controle judicial Tratase de mais uma aplicação do princípio da cooperação entre os sujeitos do processo para que ele tenha um desenvolvimento mais eficiente Além disso os arts 168 e 471 permitem às partes escolher de comum acordo o conciliador o mediador ou a câmara privada de conciliação ou mediação que pode nem mesmo estar cadastrado no tribunal bem como escolher o perito indicandoo mediante requerimento conjunto ao juiz A perícia consensual substitui para todos os efeitos a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz art 471 3º 2 FORMA E REQUISITOS 1 FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS A forma é o aspecto exterior pelo qual os atos processuais se apresentam Como regra acolheuse entre nós o princípio da liberdade das formas estabelecido no CPC art 188 Os atos e os termos processuais independem de forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir considerandose válidos os que realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial Esse artigo contém duas regras importantes a de que salvo lei em contrário a forma é livre e a de que mesmo quando há forma determinada por lei o ato será válido se tendo sido praticado por outro meio alcançar a sua finalidade essencial O processo não é um fim em si mesmo mas um instrumento do direito substancial Quando a lei determina que o ato seja realizado de determinada forma não tem em vista a formalidade ou solenidade em si mas o alcance de determinado fim se atingido por outro meio ficará afastada qualquer nulidade Por exemplo a lei determina que o réu seja citado e estabelece a forma pela qual isso deve ocorrer Se for desrespeitada mas o réu comparecer e apresentar contestação não haverá nulidade porque o objetivo do ato dar ciência ao réu da existência do processo permitindolhe que se defenda terá sido alcançado 11 O processo eletrônico A busca pela efetividade e duração razoável do processo deu ensejo ao uso de meios eletrônicos e de informatização do processo A Lei n 112802006 já havia acrescentado ao art 154 do CPC de 1973 um parágrafo autorizando os tribunais no âmbito da respectiva jurisdição a disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos atendidos os requisitos de autenticidade integralidade validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil Mas a informatização do processo judicial foi regulamentada pela Lei n 114192006 que tratou dos meios eletrônicos da transmissão eletrônica e da assinatura eletrônica O art 2º autoriza o envio de petições de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico com a utilização da assinatura digital baseada em certificado digital emitido pela autoridade certificadora ou mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário que permita a identificação do interessado O uso dos meios eletrônicos nos processos continua disciplinado por essa lei mas o CPC nos arts 193 a 199 formula os princípios e regras gerais que devem ser observados O art 193 autoriza que os atos processuais sejam praticados total ou parcialmente por meio digital na forma da lei Os sistemas de automação processual deverão respeitar o princípio da publicidade dos atos o acesso e a participação das partes e seus procuradores a garantia da disponibilidade a independência da plataforma computacional e a acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas serviços dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções Nesses sistemas todos os atos de comunicação processual como a citação intimações notificações serão feitas por meio eletrônico na forma da lei Os arts 8º a 13 da Lei n 114192006 regulamentam o uso de meios eletrônicos e digitais 12 Comunicação eletrônica dos atos processuais Mesmo que o processo não seja eletrônico é possível que os tribunais façam uso d o Diário da Justiça Eletrônico disponibilizado nos sítios da rede mundial de computadores para publicação dos atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados Poderão ser feitas as intimações dirigidas aos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico caso em que a publicação só se considera feita no primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça passando a correr o prazo no primeiro dia útil posterior Caso a parte ou seu advogado se cadastre na forma do art 2º da Lei n 114192006 será dispensada a publicação no órgão oficial inclusive eletrônico porque as intimações serão feitas em portal próprio considerandose realizadas na data em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação o que deverá ser certificado nos autos Mas a consulta deverá ser feita no prazo de dez dias corridos contados da data do envio sob pena de considerarse automaticamente realizada ao final desse prazo Se o processo for eletrônico as citações intimações e notificações inclusive da Fazenda Pública serão feitas por meio eletrônico Haverá dificuldades quando o ato for dirigido não ao advogado mas à parte como ocorre com a citação Só será possível a utilização de meio eletrônico se o destinatário tiver se cadastrado na forma do art 2º da Lei Não sendo viável a citação será feita pelo modo convencional O art 7º determina que as cartas precatórias rogatórias de ordem e de modo geral todas as comunicações oficiais que transitem entre órgão do Poder Judiciário bem como entre os deste e os dos demais Poderes serão feitas preferencialmente por meio eletrônico O art 246 1º do CPC estabelece que a citação das pessoas jurídicas públicas e privadas será feita preferencialmente por meio eletrônico com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte Para que isso se viabilize elas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações O art 1051 por sua vez determina que para cumprimento do disposto no art 246 1º as empresas públicas ou privadas se cadastrem no prazo de 30 dias a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica perante o juízo onde tenham sede ou filial A lei não soluciona a questão relativa às empresas que já tenham feito a inscrição de seus atos constitutivos antes da entrada em vigor da lei À míngua de melhores esclarecimentos devese entender que para elas o prazo de 30 dias correrá da data da entrada em vigor do CPC A exigência é imposta somente às pessoas jurídicas não às físicas nem às microempresas ou empresas de pequeno porte 2 REQUISITOS DOS ATOS PROCESSUAIS Existem requisitos que a lei estabelece para a validade dos atos processuais Cumprenos neste capítulo estudar quais são os gerais pois os específicos serão examinados oportunamente à medida que forem estudados os vários atos de que o processo se compõe 21 Requisitos gerais quanto ao modo dos atos processuais que sejam redigidos em vernáculo CPC art 192 Eventuais documentos em língua estrangeira só poderão ser juntados se acompanhados de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central ou firmada por tradutor juramentado os atos orais devem ser praticados também em língua portuguesa Se o juiz quiser ouvir uma das partes ou uma testemunha que não conheçam o português terá que nomear um intérprete necessário também em relação àqueles que fazem uso da linguagem mímica dos surdosmudos os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem Mas se não quiserem ou não puderem firmálos o escrivão ou chefe de secretaria certificará a ocorrência se o processo for total ou parcialmente eletrônico os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável na forma da lei mediante registro em termo assinado pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria bem como pelos advogados das partes os atos poderão ser datilografados por via mecânica ou por computador Admitese o uso da taquigrafia estenotipia ou qualquer outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal Mas essa possibilidade fica restrita aos atos judiciais não aos das partes No Juizado Especial Cível admitese a gravação fonográfica para documentar a audiência são vedados os espaços em branco nos atos e termos do processo salvo se inutilizados as emendas ou rasuras devem ser ressalvadas Tudo para evitar fraudes ou utilização indevida de espaços em branco CPC art 211 211 Publicidade dos atos processuais A publicidade do processo e dos atos processuais é garantida pela CF art 5º LX e regulamentada pelo art 189 do CPC já comentado no Livro I Capítulo 3 item 28 supra Quando o processo correr em segredo de justiça só poderá ser consultado pelas partes seus advogados terceiros intervenientes admitidos no processo e pelo Ministério Público Por isso os atos de comunicação do processo intimações e publicações de editais serão cifrados e o nome das partes não aparecerá na íntegra mas abreviado O terceiro que demonstrar interesse jurídico e que não tenha intervindo no processo poderá requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação O desrespeito ao sigilo que obriga a todos os participantes do processo poderá acarretar sanções administrativas e eventualmente civis ao culpado mas não nulidade processual 22 Requisitos gerais quanto ao lugar Os atos processuais são praticados em regra na sede do juízo CPC art 217 mas nem sempre havendo numerosas exceções como os atos de inquirição de pessoas que em homenagem ao cargo que ocupam podem ser ouvidas em sua residência ou local em que exercem suas funções CPC art 454 os atos que têm de ser praticados por carta os atos relativos à testemunha que em razão de dificuldades de movimento ou locomoção tem de ser ouvida em seu domicílio 23 Requisitos gerais quanto ao tempo Os atos processuais devem ser praticados em um determinado prazo em regra sob pena de preclusão Não há preclusão para que o juiz pratique os atos do processo e emita os pronunciamentos que lhe incumbem mas se desrespeitado o fixado por lei ele ficará sujeito a sanções administrativas prazos impróprios O art 235 indica o procedimento a ser tomado pela parte pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em caso de atraso injustificado do juiz O tempo no processo pode ser examinado por dois ângulos o referente ao momento à ocasião do dia do mês e do ano em que os atos podem ser praticados e os prazos que os participantes do processo deverão observar 231 Ocasião para a prática dos atos processuais Os atos processuais devem ser praticados nos dias úteis que não são feriados De acordo com o CPC art 216 são feriados os sábados e domingos e os dias declarados tais por lei que incluem 1º de janeiro 21 de abril 1º de maio 7 de setembro 12 de outubro 2 de novembro 15 de novembro e 25 de dezembro São feriados forenses o dia 8 de dezembro Dia da Justiça a terçafeira de Carnaval e a SextaFeira Santa bem como os dias em que não haja expediente forense Há ainda feriados específicos da Justiça Federal feriados estaduais e municipais Durante o dia os atos processuais podem ser realizados das 6h00 às 20h00 mas o art 212 do CPC estabelece algumas exceções quando iniciados antes do limite do horário não puderem ser concluídos e o adiamento puder ser prejudicial ou quando tratarse de citação intimação e penhora que poderão realizarse durante as férias forenses onde houver em dias não úteis ou fora do horário normal independentemente de autorização judicial As leis de organização judiciária de âmbito estadual têm autonomia para estabelecer horários do fechamento do protocolo o que terá grande relevância sobre os prazos processuais em autos não eletrônicos já que a petição ou manifestação da parte deve ser protocolada até a última hora do último dia do prazo Em São Paulo o protocolo fecha às 19h00 e as petições em autos não eletrônicos têm de ser apresentadas até essa hora A prática eletrônica do ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24h00 do último dia do prazo Os atos externos como citações e intimações poderão estenderse até as 20h00 ou até mais tarde nas hipóteses do art 212 1º 232 Férias forenses A Emenda Constitucional n 45 acrescentou à Constituição Federal dispositivo art 93 XII que extinguiu a possibilidade de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau Com isso desapareceram as férias coletivas nesses órgãos razão pela qual não tem eficácia o disposto nos arts 214 e 215 ambos do CPC naquilo que diz respeito a férias em relação aos processos que tramitam nessas instâncias Mas pode haver férias forenses nos tribunais superiores período no qual não são praticados atos processuais CPC art 214 Essa regra porém não é absoluta pois existem certos atos que podem ser praticados durante as férias e alguns processos que nesse período correm regularmente não se suspendendo pela superveniência delas É preciso distinguir então entre aqueles processos que correm ou não durante as férias Mesmo nestes há alguns atos excepcionais os de urgência que a lei autoriza sejam praticados apesar de suspenso o processo Os atos que em qualquer tipo de processo podem ser praticados nas férias são os mencionados no art 212 2º citações intimações e penhoras e as tutelas de urgência E os processos que não se suspendem com a superveniência das férias são os de jurisdição voluntária os necessários para a conservação de direitos quando puderem ser prejudicados pelo adiamento as ações de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador e os demais processos que a lei determinar art 215 233 Prazos processuais Para que o processo não se eternize a lei estabelece um prazo para que os atos processuais sejam praticados Por prazo entendese a quantidade de tempo que deve mediar entre dois atos Quando a lei determina que o prazo para contestação é de quinze dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação estabelece o prazo para a prática do ato Se for desrespeitado o ato será intempestivo 2331 Tipos de prazos processuais 23311 Prazos próprios e impróprios Os prazos podem ser próprios também chamados preclusivos ou impróprios Os das partes incluindo do Ministério Público quando atua nessa condição e dos terceiros intervenientes em regra são próprios têm que ser respeitados sob pena de preclusão temporal de perda da faculdade processual de praticar aquele ato Nesse sentido o art 223 do CPC Decorrido o prazo extinguese o direito de praticar ou de emendar o ato processual independentemente de declaração judicial ficando assegurado porém à parte provar que o não realizou por justa causa Mas alguns atos das partes e seus advogados não serão preclusivos Por exemplo o de formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias quando for determinada prova pericial pois há numerosas decisões do STJ que permitem a apresentação até o início dos trabalhos periciais o de restituir os autos retirados do cartório o de indicar bens que possam ser penhorados Os prazos do juiz de seus auxiliares e do Ministério Público quando atua como fiscal da ordem jurídica são impróprios não implicam a perda da faculdade nem o desaparecimento da obrigação de praticar o ato mesmo depois de superados O juiz não se exime de sentenciar nem o Promotor de Justiça de se manifestar porque foi ultrapassado o prazo previsto em lei Da mesma forma em relação aos auxiliares do juízo Mas se o Promotor de Justiça ainda que fiscal da ordem jurídica quiser recorrer deve fazêlo no prazo sob pena de preclusão já que o prazo de recurso é sempre próprio 23312 Prazos dilatórios e peremptórios Tradicionalmente costumavase distinguir entre prazos peremptórios e dilatórios sendo os primeiros aqueles cogentes que não podiam ser modificados pela vontade das partes e os segundos aqueles que podiam ser alterados por convenção das partes desde que a alteração fosse requerida antes de eles vencerem e estivesse fundada em motivo legítimo caso em que o juiz deveria fixar o dia de vencimento da prorrogação respeitada a convenção Mas essa distinção tem pouca utilidade no sistema do CPC atual diante do que dispõem os arts 190 e 191 que não fazem nenhuma distinção entre prazos peremptórios ou dilatórios permitindo que por convenção nos processos que admitem autocomposição as partes capazes estipulem mudanças no procedimento e convencionem sobre os seus ônus poderes faculdades e deveres processuais podendo as partes de comum acordo com o juiz fixar um calendário para a prática de atos processuais quando for o caso Não havendo nenhuma restrição ao poder de convenção das partes exceto aquele estabelecido no parágrafo único do art 190 mesmo os prazos anteriormente considerados peremptórios estarão sujeitos à alteração por vontade das partes sob a fiscalização do juiz Com isso desaparece a utilidade da distinção entre prazos peremptórios e dilatórios que era fundada exclusivamente na possibilidade de haver convenção das partes para modificálos Como a lei não restringe esse poder em nenhum tipo de prazo a distinção perdeu o sentido Na legislação anterior essa classificação se justificava porque dada a natureza pública do processo era limitado o poder das partes de alterar prazos Aqueles instituídos para comodidade dos litigantes poderiam ser alterados por eles convencionalmente os que eram estabelecidos para melhor andamento do processo eram cogentes e inderrogáveis O CPC atual ainda que continue atribuindo natureza pública ao processo não impede a convenção das partes sobre o procedimento e a negociação processual desde que o processo admita autocomposição Por isso todos os prazos no processo atual podem ser objeto de alteração por convenção das partes desde que haja controle judicial Sem a convenção das partes o juiz tem poderes apenas para dilatar prazos processuais adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito art 139 VI Afora essa hipótese em que a dilação decorre da necessidade do processo só é dado ao juiz aumentar o prazo por até dois meses nas comarcas seções ou subseções judiciárias onde for difícil o transporte art 222 O juiz pode também sem a anuência das partes reduzir os prazos meramente dilatórios Os peremptórios só se houver concordância da parte art 222 1º sendo essa a única situação em que ainda permanece útil a distinção entre esses dois tipos de prazo 234 Contagem de prazo A contagem de prazo pode ser feita por anos meses dias horas ou minutos o prazo da ação rescisória é de dois anos as partes podem convencionar a suspensão do processo por até seis meses o de contestação é de quinze dias para que a intimação das partes as obrigue ao comparecimento é preciso que seja feita com 48 horas de antecedência e o prazo para as partes manifestaramse nas alegações finais apresentadas em audiência é de vinte minutos Os prazos são fixados por lei na omissão desta pelo juiz Se não houver nem lei nem determinação judicial o prazo será de cinco dias CPC art 218 3º Também pode ser fixado pelas próprias partes por convenção nos termos do art 190 e 191 do CPC Na contagem do prazo excluise o dia do começo e incluise o do vencimento computandose na contagem do prazo em dias apenas os dias úteis art 219 Por exemplo se o réu é citado para contestar em quinze dias o prazo corre da juntada aos autos do mandado de citação porém a contagem não começa no dia da juntada mas no primeiro dia útil subsequente O prazo será contado de maneira contínua excluindose os dias não úteis e se concluirá no final do expediente forense do 15º dia do prazo considerados apenas os dias úteis Os que não o forem deverão ser excluídos do cômputo Se a intimação for feita pelo Diário Oficial o prazo começará a correr no primeiro dia útil seguinte à publicação Se for eletrônico a publicação considerase feita no primeiro dia útil subsequente à disponibilização da informação art 4º 3º da Lei n 114192006 235 Suspensão e interrupção do prazo Distinguese a suspensão da interrupção de prazo porque na primeira ele fica paralisado mas volta a correr do ponto em que parou quando incidiu a causa suspensiva Já a interrupção provoca o retorno do prazo à estaca zero como se nada tivesse corrido até então Iniciada a contagem o prazo não será suspenso salvo a existência das hipóteses previstas no art 313 I a VIII do CPC ou se houver algum obstáculo que impeça a parte de se manifestar como por exemplo a retirada dos autos pelo adversário a remessa deles ao contador o movimento grevista que paralisa as atividades forenses Mas não tem sido admitida como causa de suspensão a falha no serviço de remessa de intimações ao advogado pelo respectivo órgão ou entidade de classe As causas interruptivas são raras podendo ser mencionadas duas quando o réu requer o desmembramento do processo em virtude de litisconsórcio multitudinário e quando as partes opõem embargos de declaração 236 Alguns benefícios de prazo 2361 Ministério Público Fazenda Pública e Defensoria Pública O Ministério Público art 180 caput a Fazenda Pública art 183 e a Defensoria Pública art 186 gozarão de prazo em dobro para manifestarse nos autos Esse dispositivo não ofende o princípio constitucional da isonomia porque a quantidade de processos em que atuam é maior do que a comum razão pela qual fazem jus a um prazo maior para contestar e responder A Fazenda Pública a que a lei se refere abrange todas as pessoas jurídicas de direito público União Estados Municípios Distrito Federal autarquias e fundações públicas Não têm privilégio de prazo as empresas públicas e as sociedades de economia mista pessoas jurídicas de natureza privada O Ministério Público tem o prazo maior tanto na condição de parte como na de fiscal da ordem jurídica Também têm privilégio de prazo os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública art 186 3º Na vigência do CPC73 o benefício só era reconhecido em favor dos Centros Acadêmicos de universidades públicas mas diante dos termos do CPC2015 o benefício deverá ser concedido também às universidades particulares desde que reconhecidas na forma da lei 2362 Litisconsortes com advogados diferentes Quando houver litisconsortes que tenham diferentes procuradores todos os prazos legais serlheão contados em dobro para contestar recorrer contrarrazoar e falar nos autos em geral É preciso que os procuradores sejam diferentes e que não pertençam ao mesmo escritório de advocacia art 229 A dobra de prazo não se aplica aos processos de autos eletrônicos art 229 2º Ainda que os litisconsortes tenham cada qual vários advogados o prazo será simples se houver um que seja comum a todos Questão relevante é a relacionada ao prazo de contestação quando citados os litisconsortes não é ainda possível saber se todos contratarão advogados e se serão os mesmos Já na vigência do CPC73 vinha prevalecendo o entendimento de que se houvesse dois réus e um deles permanecesse revel ainda assim o outro teria prazo em dobro para contestar porque não tinha como saber se o corréu contrataria ou não advogado Nesse sentido Não me parece razoável que a parte já sabedora de que atuará com advogado próprio tenha de aguardar a defesa da outra se existirá ou não para que possa fruir do prazo em dobro correndo o risco de se o litisconsorte for revel ter sua peça de defesa inadmitida por intempestiva RSTJ 4ª Turma REsp 683956 Rel Min Aldir Passarinho Essa solução foi expressamente adotada pelo art 229 1º do CPC2015 O prazo de contestação será sempre em dobro ainda que o corréu permaneça revel No entanto se havendo dois réus e apenas um deles contestar daí em diante cessa a contagem em dobro Não há necessidade de pedir ao juiz a dobra de prazo que será decorrência automática da contratação de advogados distintos pelos litisconsortes Temse entendido que se a constituição do advogado diferente ocorreu no curso do prazo só correrá em dobro o restante Assim se o advogado novo for constituído no 10º dia de um prazo de quinze somente os cinco faltantes serão dobrados Importante ainda a Súmula 641 do STF Não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes haja sucumbido Tem prevalecido o entendimento de que o art 229 do CPC não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis porque é incompatível com a celeridade que se exige do procedimento Nesse sentido aplicase o Enunciado 123 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais 23621 Aplicação cumulativa de mais de uma causa de dobra Imaginese que determinado processo tenha dois réus e que um deles seja a Fazenda Pública Qual seria o prazo para manifestarse nos autos Se aplicarmos conjuntamente os arts 183 e 229 ele seria multiplicado por quatro Mas não é assim se estão presentes as hipóteses de aplicação do art 183 e do art 229 o juiz só aplicará uma delas Portanto apenas duplicará o prazo 2363 O art 5º 5º da Lei n 106050 Os beneficiários da Justiça Gratuita não têm prazo especial em geral Mas quando patrocinados por órgãos públicos da assistência judiciária como a Defensoria Pública e a Procuradoria do Estado passam a ter em dobro todos os prazos para falar nos autos Não há ofensa à isonomia porque tais órgãos atuam em grande quantidade de processos o que justifica o benefício Equiparamse para os fins de dobra do prazo aos órgãos públicos os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei públicas ou privadas e as entidades que prestam serviço de assistência judiciária gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública 24 Preclusão É mecanismo de grande importância para o andamento do processo que sem ele se eternizaria Consiste na perda de uma faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido preclusão temporal incompatibilidade com um ato anteriormente praticado preclusão lógica já ter sido exercida anteriormente preclusão consumativa 241 Preclusão temporal Os prazos próprios são aqueles que se não respeitados implicam a perda da faculdade de praticar o ato processual Haverá a preclusão temporal para aquele que não contestou ou não recorreu no prazo estabelecido em lei 242 Preclusão lógica Consiste na perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro realizado anteriormente Por exemplo se a parte aquiesceu com a sentença e cumpriu o que foi nela determinado não poderá mais recorrer CPC art 1000 243 Preclusão consumativa O ato que já foi praticado pela parte ou pelo interveniente não poderá ser renovado Se o réu já contestou ainda que antes do 15º dia não poderá apresentar novos argumentos de defesa porque já terá exaurido sua faculdade O mesmo em relação à apresentação de recurso se já recorreu ainda que antes do término do prazo não poderá oferecer novo recurso ou novos argumentos ao primeiro 244 Preclusão pro judicato Conquanto os prazos judiciais sejam impróprios para que o processo possa alcançar o seu final é preciso que também os atos do juiz fiquem sujeitos à preclusão Não se trata de preclusão temporal mas da impossibilidade de decidir novamente aquilo que já foi examinado Não há a perda de uma faculdade processual mas vedação de reexame daquilo que já foi decidido anteriormente ou de proferir decisões incompatíveis com as anteriores O tema é de difícil sistematização porque no curso do processo o juiz profere numerosas decisões sobre os mais variados assuntos de direito material e processual Nem todas estarão sujeitas à preclusão pro judicato O juiz não pode voltar atrás nas que deferem a produção de provas concedem medidas de urgência decidem matérias que não são de ordem pública como as referentes a nulidades relativas Mas mesmo nelas o juiz poderá modificar a decisão anterior se sobrevierem fatos novos que justifiquem a alteração E se a decisão foi objeto de agravo de instrumento pode exercer o juízo de retratação enquanto ele não for julgado Há outras decisões que mesmo sem recurso e sem fato novo podem ser alteradas pelo juiz Não estão sujeitas portanto à preclusão pro judicato Podem ser citadas aquelas que examinam matéria de ordem pública como falta de condições da ação e pressupostos processuais requisitos de admissibilidade dos recursos aquelas em que há indeferimento de provas porque por força do art 370 do CPC o juiz pode a qualquer tempo de ofício determinar as provas necessárias ao seu convencimento 3 ESQUEMA DOS ATOS PROCESSUAIS QUANTO AOS REQUISITOS QUANTO AO MODO QUANTO AO LUGAR QUANTO AO TEMPO 1 Os atos escritos devem ser redigidos em vernáculo 2 Os orais também devem ser em português 3 Os atos são públicos exceto nos casos de segredo de justiça CPC art 189 Os atos processuais são em regra praticados nas dependências do Fórum mas em situações excepcionais podem ser praticados fora como as audiências nas hipóteses do art 454 do CPC 1 Os atos processuais devem ser praticados na ocasião apropriada durante o expediente forense em dias úteis ressalvadas as hipóteses do CPC art 212 2º 2 Devem ainda ser praticados no prazo mas é preciso distinguir entre os próprios geralmente dirigidos às partes cuja desobediência implica preclusão temporal e os impróprios que são os do juiz dos auxiliares da justiça e do Ministério Público fiscal da lei cuja desobediência pode ensejar sanções administrativas mas não a impossibilidade de realizar o ato 4 INVALIDADE DO ATO PROCESSUAL O sistema de invalidades do processo não se confunde com o do direito material As categorias de atos nulos e anuláveis estudadas no Direito Civil não são adequadas para o processo civil Para compreendêlas é preciso ter em mente que o processo civil não é um fim em si mesmo mas um instrumento para tornar efetivos os direitos materiais Além disso é um conjunto de atos que se sucedem no tempo tendo existência que pode ser bastante prolongada Quando a lei exige que um ato processual tenha determinada forma ou que seja praticado de determinado modo ou em certo tempo ou lugar e as exigências legais são desrespeitadas cumpre verificar se o ato será em razão dos vícios que o acometem apto para alcançar as finalidades para que ele foi realizado Os vícios que podem atingir o ato processual podem classificarse em três categorias as meras irregularidades as nulidades que podem ser relativas ou absolutas e a ineficácia 41 Atos meramente irregulares São aqueles que desobedecem a uma formalidade não relevante para a sua validade Exemplo a existência de rasuras que não tragam dúvida sobre a autenticidade do ato 42 Nulidades processuais Ocorre quando o ato é praticado sem a observância de um requisito de validade Distinguese da irregularidade porque esta não provoca nenhuma consequência e da ineficácia porque a partir de determinado momento será também sanada No curso do processo se o juiz detectar alguma nulidade determinará a correção ordenando se necessário que o ato processual contaminado e os a ele interligados sejam refeitos Encerrado o processo haverá ainda a possibilidade de por meio de ação rescisória reclamar de algumas nulidades Mas findo o prazo da rescisória a nulidade será sanada A ineficácia por sua vez não se sana nunca pelo simples transcurso do tempo podendo ser arguida a qualquer tempo O ato nulo produzirá efeitos e consequências processuais até que o juiz reconheça o vício e declare a nulidade enquanto isso continuará eficaz Só podem ser qualificados de nulos os atos do juiz e dos seus auxiliares Os das partes não o são propriamente apenas se não preencherem os requisitos legais não produzirão os efeitos que visavam alcançar Assim se o réu apresentar contestação que não obedeça às exigências legais o juiz não a considerará nula mas não apresentada deixando de produzir os efeitos almejados O ato será ineficaz A lei não enumera quais são as nulidades Mas de forma genérica aduz que serão nulos os atos que não respeitam determinado requisito legal São exemplos as decisões prolatadas por juízes impedidos ou por juízos absolutamente incompetentes a falta de intervenção do Ministério Público quando obrigatória a citação realizada sem obediência às formalidades legais a sentença que não observe a forma prescrita em lei 43 Nulidades absolutas ou relativas Em ambas há inobservância de forma prescrita em lei A diferença é que na absoluta a forma terá sido imposta em observância ao interesse público e na relativa aos das próprias partes Disso resultam diferentes consequências só a nulidade absoluta pode ser decretada de ofício pelo juiz a relativa tem que ser alegada pela parte a quem interessa a relativa preclui se não alegada na primeira oportunidade a absoluta não podendo ser conhecida a qualquer tempo no curso do processo salvo recurso especial ou extraordinário que exigem prequestionamento e eventualmente até mesmo depois do seu encerramento por meio de ação rescisória Até as nulidades absolutas precluirão em determinado momento o do encerramento do processo ou da possibilidade de interpor os recursos ordinários ou quando muito o da ação rescisória mas a relativa precluirá se não alegada na primeira oportunidade a nulidade relativa só pode ser arguida por quem tenha interesse por ter sofrido algum prejuízo em decorrência do ato a absoluta pode ser arguida por qualquer dos participantes do processo ainda que não sofra prejuízo já que pode ser conhecida até mesmo de ofício Mas também essa regra tem exceções Há casos de nulidades absolutas que só poderão ser invocadas por aqueles que tiveram prejuízo É o caso das decorrentes da falta de intervenção do Ministério Público quando atua como auxiliar da parte ou do curador especial quando atua em favor de um dos litigantes Entendese que só poderá ser alegada se a parte em favor de quem intervém o Ministério Público ou o curador especial tiver sucumbido Se não tiver sofrido prejuízo inexistirá a nulidade 44 Como distinguir entre nulidade absoluta e relativa Não é fácil porque a distinção não decorre de texto de lei mas de criação doutrinária e jurisprudencial Quando a nulidade é cominada por lei quase sempre é absoluta São exemplos os atos praticados por juízo absolutamente incompetente ou juiz impedido a falta de intervenção do Ministério Público ou do curador especial quando necessária Há ainda nulidades absolutas que não decorrem de cominação legal mas do sistema Será nula a sentença proferida sem que o juiz tenha ouvido a parte sobre um documento juntado aos autos pelo adversário fundamental para a decisão porque isso fere o princípio constitucional do contraditório São exemplos de nulidade relativa os atos praticados por juiz suspeito ou em que haja incompetência relativa do juízo Em suma será preciso verificar se a forma prevista em lei e não respeitada decorria de norma cogente estatuída em prol do interesse público ou de norma não cogente estabelecida em vista do interesse das partes 45 As nulidades e a instrumentalidade das formas Como o processo não é um fim em si mas um instrumento não haverá nenhum vício no ato processual nem nulidade de qualquer tipo nem ineficácia que alcançou o resultado para o qual foi previsto É o que diz o art 277 do CPC que consagra o princípio da instrumentalidade das formas A forma só é necessária para assegurar que o ato alcance a finalidade Se isso ocorrer por outro meio inexistirá vício se o réu foi citado de maneira incorreta ou nem foi citado mas compareceu e se defendeu o juiz não declarará nulo ou inexistente o processo Do princípio da instrumentalidade das formas resulta que não se declarará a nulidade seja absoluta ou relativa se não houver prejuízo Mas na relativa o prejuízo há de ser para algum dos litigantes que deve demonstrálo ao passo que na absoluta o prejuízo é presumido e pode dizer respeito não só ao litigante mas ao desenvolvimento do processo ou à aplicação da jurisdição Mas o que torna o assunto complexo é que haverá casos de nulidade mesmo absoluta que só poderão ser declarados se houver prejuízo para os litigantes como ocorre nos já mencionados casos de intervenção do Ministério Público como auxiliar da parte ou do curador especial como representante ou defensor de algum deles 46 O efeito expansivo das nulidades O processo pressupõe um conjunto de atos encadeados que se sucedem no tempo Alguns atos processuais estão interligados a outros que o antecedem A nulidade de um pode prejudicar a dos posteriores que dele dependam mas não prejudicará os que com ele não guardam relação É o que dispõe o art 281 do CPC Anulado o ato consideramse de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependem todavia a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes Declarada a nulidade o juiz invalidará os atos subsequentes que dele dependem preservando aqueles que não estejam relacionados Do texto da lei extraemse três consequências fundamentais 1 A nulidade de um ato não pode atingir os que lhe são antecedentes mas apenas os posteriores 2 Só serão atingidos os atos posteriores que sejam dependentes daquele cuja nulidade foi declarada 3 A nulidade de um ato ou de uma parte do processo não afetará os atos ou partes que deles sejam independentes Há atos processuais dos quais todos os posteriores são dependentes é o caso da citação Se ela for nula tudo em seguida também será Mas existem outros atos que podem ser isolados cuja nulidade não prejudicará nenhum ato subsequente ou afetará apenas uma parte do processo Se o juiz nomeia um perito impedido haverá nulidade apenas da prova pericial mas não de atos que não tenham relação com a perícia Se for realizado um ato processual complexo composto por vários atos individuais a nulidade de uns não afetará a de outros que guardem autonomia em relação àqueles Por exemplo na audiência de instrução e julgamento são praticados vários atos processuais é possível que a nulidade de um não prejudique o outro o juiz preservará aquilo que puder somente mandando repetir o que for contaminado pela nulidade declarada Por isso manda o art 282 que ao pronunciar a nulidade o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados 47 Regularização do processo Se a nulidade ocorre no curso do processo o juiz tomará as providências necessárias para sanála Sendo relativa cumpre à parte prejudicada arguila na primeira oportunidade sob pena de preclusão Sendo absoluta cumpre ao juiz declarála de ofício ou a requerimento do interessado determinando a retificação ou a repetição do ato viciado bem como dos subsequentes com ele interligados observados os parágrafos do art 282 Se o processo se concluir sem que a nulidade absoluta tenha sido detectada cumprirá verificar se há ainda possibilidade de ajuizamento da ação rescisória o que ocorrerá nas hipóteses do art 966 do CPC 48 Os atos processuais ineficazes Além das irregularidades e das nulidades temse admitido embora não de forma unânime a existência de uma terceira categoria de vícios que podem macular o processo a ineficácia Daí a doutrina fazer a distinção entre pressupostos processuais de eficácia e de validade O que os distingue é que só a falta dos primeiros gerará um vício que não se sana pelo simples transcurso do tempo A nulidade pode ser alegada no curso do processo e até mesmo depois do seu encerramento mas há um limite o fim do prazo da ação rescisória A ineficácia que é jurídica e não fática também pode ser alegada no curso do processo caso em que o juiz determinará as providências necessárias para sanála Mas se o processo se encerrar sem que o vício seja detectado qualquer interessado poderá postular ao juízo que o declare Só depois dessa declaração é que ela deixará de produzir efeitos Como visto no Livro II Capítulo 6 item 733 a providência judicial a ser tomada em caso de nulidade absoluta quando o processo já está concluído ação rescisória é diferente da que deve ser tomada em caso de ineficácia ação declaratória querela nullitatis insanabilis 49 Esquema geral das invalidades do processo TIPO DE VÍCIO QUANDO OCORRE CONSEQUÊNCIAS RECONHECIMENTO E REGULARIZAÇÃO ATOS MERAMENTE IRREGULARES Decorrem da inobservância de formalidade não Nenhuma Desnecessários relevante NULIDADES RELATIVAS Inobservância de forma estabelecida em benefício de uma das partes Deve ser alegada pelo prejudicado na primeira oportunidade sob pena de preclusão Só será declarada se trouxer prejuízo para o litigante que a alegar O reconhecimento depende de alegação pela parte prejudicada e implicará retificação ou renovação do ato NULIDADES ABSOLUTAS Inobservância de forma estabelecida em razão do interesse público Pode ser conhecida de ofício no curso do processo e não preclui exceto depois de transcorrido in albis o prazo da ação rescisória Se o juiz de ofício ou a requerimento reconhecer a nulidade determinará que o ato viciado e os subsequentes dele dependentes sejam renovados Depois de encerrado o processo poderá caber ação rescisória no prazo de dois anos INEFICÁCIA Inobservância de forma essencial estrutural que constitua pressuposto processual de eficácia Pode ser conhecida no curso do processo e não preclui nunca podendo ser alegada a qualquer tempo Verificado o vício no curso do processo o juiz determinará o necessário para saná lo mandando que o ato viciado e os subsequentes sejam renovados Se o processo estiver concluído poderá ser alegado em ação declaratória de ineficácia impugnação ao cumprimento de sentença ou em embargos à execução 3 DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS 1 INTRODUÇÃO Há duas espécies de comunicação de atos processuais a que se estabelece entre juízos e a que se estabelece entre juízos e partes Estas últimas são a citação e as intimações tratadas no item 6 infra Nos itens 2 a 5 serão examinadas brevemente as formas de comunicação entre juízos tratadas nos arts 236 1º 237 e 260 a 268 do CPC A comunicação se faz necessária porque determinados atos judiciais exigem a colaboração de outros juízos já que têm de ser praticados em outra comarca ou país A Lei n 114192006 trata da comunicação eletrônica dos atos processuais O art 7º estabelece que as cartas precatórias rogatórias ou de ordem e de um modo geral todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário bem como entre os deste e os dos demais Poderes serão feitas preferentemente por meio eletrônico A mesma determinação é dada pelo art 263 do CPC Não sendo possível a sua utilização as cartas serão emitidas pelos meios convencionais O meio de comunicação entre os órgãos do Judiciário são as cartas transmitidas pelos meios eletrônicos preferencialmente ou pelos meios convencionais Elas podem ser de quatro espécies conforme o órgão para o qual for dirigida a solicitação rogatória se dirigida à autoridade judiciária estrangeira de ordem quando dirigida a um juiz subordinado ao tribunal que a emitiu precatória para que o órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento na área de sua competência territorial de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa arbitral para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento na área de sua competência territorial de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral inclusive os que importem efetivação de tutela provisória 2 CARTA ROGATÓRIA É o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro seja para comunicação processual seja para prática de atos relacionados à instrução processual ou cumprimento de decisão interlocutória estrangeira devidamente homologada pelo STJ Não se presta ao cumprimento de sentença para o que é necessário requerer a homologação da sentença brasileira condenatória no país estrangeiro onde estão os bens As rogatórias vindas do exterior devem processarse na forma do art 36 do CPC e receber o exequatur do STJ na forma do art 961 do CPC 3 CARTA DE ORDEM É a emitida por um tribunal a órgão jurisdicional a ele vinculado seja para colheita de provas seja para atos de execução ou para a prática de qualquer outro ato que houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede 4 CARTA PRECATÓRIA É a mais comum das formas de comunicação entre juízos que não têm relação de subordinação entre si Quem a expede é o juízo deprecante e quem a recebe o deprecado É utilizada entre todos os tipos de juízos não importando a que justiça pertençam nem a que unidade da Federação São usadas para comunicação processual como citação e intimação de pessoas que residem noutra Comarca para a colheita de provas como ouvida de testemunhas que residem fora ou perícia sobre bens e coisas situadas em outro juízo e para a realização de atos de apreensão judicial noutra Comarca Conquanto expedida entre juízos que não têm relação de subordinação o juízo deprecado é obrigado a cumprir a solicitação contida na carta salvo nas hipóteses do art 267 do CPC 5 CARTA ARBITRAL A cooperação nacional entre os órgãos jurisdicionais abrange o juízo arbitral que pode requerer ao Poder Judiciário que pratique ou determine o cumprimento de ato relativo a essa cooperação Frequentemente o juízo arbitral não terá como tornar efetivas as suas determinações nem como impor o cumprimento das ordens dele emanadas senão com a cooperação do Judiciário que será solicitada por meio da carta arbitral 6 CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 61 Introdução Verificando que a petição inicial está em termos o juiz determinará a citação do réu executado ou interessado Tratase de ato de comunicação fundamental por meio do qual eles tomam conhecimento da existência do processo e têm a primeira oportunidade de manifestarse e defenderse 62 Conceito Citação é o ato pelo qual são convocados o réu o executado ou o interessado para integrar a relação processual Só a partir dela a relação processual se completa é pressuposto processual de eficácia como já visto É tal a sua importância que o legislador optou por conceituála no art 238 o que não faz em regra com os demais atos do processo Ao incluir no conceito a alusão ao réu executado ou interessado a lei quis abranger os procedimentos de jurisdição tanto contenciosa como voluntária uma vez que em ambos a citação é indispensável Sempre que houver processo seja ele de conhecimento ou de execução há necessidade de citação Não há mais nos cumprimentos de sentença porque estas deixaram de implicar a formação de um novo processo havendo apenas uma fase subsequente à de conhecimento 63 Formalidades e instrumentalidade Como ato fundamental do processo a citação há de ser feita na forma e com as formalidades determinadas por lei O descumprimento dos requisitos formais poderá invalidar o ato tornando necessária a sua repetição Mas se apesar do vício ou da falta de citação o réu comparecer o ato terá alcançado a sua finalidade não sendo necessário realizálo ou repetilo É o que dispõe o art 239 1º do CPC O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução Esse dispositivo indica o alcance do princípio da instrumentalidade das formas Estas não constituem um fim em si nem uma exigência incontornável Se o ato processual alcançar a sua finalidade qualquer vício reputar seá sanado 64 Citação direta e indireta A direta é a feita na pessoa do réu ou de seu representante legal a indireta a feita na pessoa de um terceiro que tem poderes de recebêla com efeito vinculante em relação ao réu A regra em nosso ordenamento é a da citação direta como resulta da leitura do art 242 do CPC Quando o citando for pessoa física maior e capaz a citação será dirigida a ele quando for pessoa jurídica ou incapaz a citação será dirigida ao seu representante legal Se absolutamente incapaz exclusivamente aos representantes legais se relativamente incapaz será bifronte deverá ser feita tanto ao incapaz quanto ao representante legal Se o réu for pessoa jurídica a citação será feita ao representante legal conforme estabelecerem os seus estatutos Se estes forem omissos os representantes serão os seus diretores Se a pessoa jurídica for de direito público a citação farseá na forma do art 242 3º perante o órgão da advocacia pública responsável por sua representação judicial A citação indireta é aquela feita na pessoa de procurador legalmente habilitado ou de terceiro que por força de lei ou contrato tenha poderes para recebêla vinculando o réu O procurador legalmente habilitado pode ser o próprio advogado constituído ou qualquer outra pessoa a quem o réu atribua poderes para receber a citação em seu nome É preciso que do instrumento de mandato constem poderes específicos para que o procurador o faça Em caso de ausência do réu aplicarseá o disposto no CPC art 242 1º A respeito das pessoas jurídicas temse entendido que a citação será válida se recebida por pessoa que se apresenta como gerente ou administrador e recebe a contrafé sem negar essa qualidade uma vez que ela aparenta ter poderes ainda que não os tenha efetivamente E quando a citação é feita por carta entendese que basta a entrega no estabelecimento comercial da empresa citanda ainda que o aviso de recebimento não seja assinado pela pessoa dotada de poderes para receber a citação mas seja apenas responsável pelo recebimento da correspondência Nesse sentido dispõe o art 248 2º Sendo o citando pessoa jurídica será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou ainda a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências Mas essa tolerância temse restringido a pessoas jurídicas Se a citação é destinada a pessoas físicas o aviso de recebimento deve vir assinado por elas sob pena de invalidade do ato Súmula 429 do STJ Outra hipótese de citação indireta é a estabelecida no art 248 4º que dispõe Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência que entretanto poderá recusar o recebimento se declarar por escrito sob as penas da lei que o destinatário da correspondência está ausente 65 Oportunidade da citação De acordo com o CPC art 243 a citação farseá em qualquer lugar em que se encontre o réu executado ou interessado No entanto o art 244 estabelece uma série de restrições que deverão ser observadas salvo quando houver risco de perecimento de direito Não se fará a citação a quem estiver participando de qualquer ato de culto religioso ao cônjuge companheiro ou a qualquer parente do morto consanguíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral em segundo grau no dia do falecimento e nos sete dias seguintes aos noivos nos três primeiros dias depois do casamento e aos doentes enquanto grave o seu estado Se o oficial de justiça verificar que o réu é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência caso em que o juiz nomeará um médico para o examinar O laudo deverá ser apresentado em cinco dias e se for reconhecida a impossibilidade o juiz dará ao citando um curador na pessoa de quem a citação será realizada O exame será dispensado se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando atestando a incapacidade dele A Lei n 131462015 de 6 de julho de 2015 estabelece que a deficiência não afeta a capacidade das pessoas art 6º Mas diante da relevância do ato de citação parecenos que continua em vigor o disposto no art 245 do CPC É possível que mesmo considerado capaz por lei o deficiente ou enfermo mental não tenha efetiva compreensão do conteúdo e das consequências da citação caso em que para protegêlo a lei processual manda que sejam tomadas as providências acima mencionadas Não se trata de interdição que depende de processo autônomo em que o citando tem oportunidade de defenderse Por isso o curador terá a sua atuação restrita à causa em que foi nomeado Diante da incapacidade constatada o juiz deverá abrir vista ao Ministério Público 66 Espécies de citação De acordo com o art 246 do CPC a citação pode realizarse por cinco modos pelo correio por oficial de justiça pelo escrivão ou chefe de secretaria se o citando comparecer em cartório por edital ou por meio eletrônico Dentre essas existem formas de citação real e ficta São fictas aquelas que se realizam por edital bem como por mandado quando realizada com hora certa porque o réu executado ou interessado se oculta As demais são reais Essa distinção é importante porque quando a citação é ficta e o réu revel há necessidade de nomeação de curador especial para defendêlo o que não é necessário na citação real Nos itens seguintes serão examinadas as diversas espécies de citação à exceção daquela feita pelo escrivão ou chefe de secretaria quando o citando comparecer em cartório já que essa hipótese dispensa maiores esclarecimentos 661 Citação pelo correio É a forma prioritária de citação das pessoas naturais das microempresas e das empresas de pequeno porte embora a lei assegure ao autor a possibilidade de requerêla sob outra forma art 247 V A forma prioritária da citação das pessoas jurídicas públicas ou privadas ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte é o meio eletrônico depois que elas efetivarem o cadastro na forma do art 246 1º e no prazo estabelecido no art 1050 e 1051 do CPC O legislador prestigiou a citação pelo correio dada a sua rapidez sobretudo quando dirigida a outras comarcas ou Estados O art 247 no entanto ressalva algumas situações em que não será admitida nas ações de Estado quando o citando for incapaz quando o citando for pessoa jurídica de direito público quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou quando o autor justificadamente a requerer de outra forma Afora essas situações a citação será feita por carta que deverá ser encaminhada com aviso de recebimento Súmula 429 do STJ Na ação monitória a citação pode ser feita por carta admitese também a citação com hora certa e por edital nessas ações STJ Súmula 282 O prazo de resposta fluirá da data da juntada aos autos do aviso devidamente firmado pelo destinatário da citação salvo disposição em contrário O prazo de contestação no procedimento comum corre no entanto a partir das datas estabelecidas nos incisos do art 335 isto é da audiência de tentativa de conciliação ou da data em que o réu protocola o pedido de cancelamento dessa audiência já tendo o autor manifestado desinteresse na sua realização na petição inicial O prazo correrá da juntada do AR apenas quando por se tratar de processo que não admite a autocomposição a audiência não for designada Caso seja pessoa física a citação só valerá se o aviso de recebimento tiver sido por ele firmado Caso seja pessoa jurídica se entregue a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou a funcionário responsável pelo recebimento da correspondência CPC art 248 2º A carta deve ser acompanhada de cópia da petição inicial e deverá observar todos os demais requisitos do art 250 662 Citação por mandado É a feita por oficial de justiça nas hipóteses previstas no CPC ou em lei por exemplo quando presentes as hipóteses dos incisos do art 247 em que a citação pelo correio não se realiza entre elas está a de que o autor justificadamente requeira a citação por oficial de justiça O oficial procurará o citando e onde o encontrar fará a citação lendolhe o mandado e entregandolhe a contrafé O oficial certificará se o réu recebeu ou recusou a contrafé e colherá a sua assinatura no mandado certificando em caso de recusa O mandado deverá cumprir os requisitos exigidos pelo art 250 do CPC O prazo para resposta do qual o réu terá sido advertido começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido salvo disposição em sentido diverso art 231 II como nas hipóteses do art 335 I e II Se houver vários citandos o prazo para todos só começa a correr da data da juntada do último mandado de citação cumprido CPC art 231 1º Caso o citando resida em outra comarca a citação por mandado depende da expedição de carta precatória porque terá de ser cumprida por oficial de justiça que não é subordinado ao juiz da causa mas ao juiz da comarca em que o citando estiver domiciliado Ficam ressalvadas as comarcas contíguas de fácil comunicação ou situadas na mesma região metropolitana caso em que a precatória será desnecessária 6621 Citação com hora certa É uma espécie de citação por mandado que deve ser utilizada quando o citando tendo sido procurado por duas vezes pelo oficial de justiça em seu domicílio ou residência não for encontrado havendo suspeita de ocultação Não basta que o citando não tenha sido encontrado nas numerosas vezes em que procurado Às vezes ele não é encontrado porque está viajando ou trabalha e passa a maior parte do tempo fora de casa É indispensável que o oficial suspeite de ocultação depois de têlo efetivamente procurado por duas vezes devendo consignar na certidão os dias e horários em que realizou as diligências A lei não formula regras a respeito dessas duas vezes que podem ter ocorrido no mesmo dia ou em dias diferentes Mas é preciso que o citando tenha sido procurado nos horários em que costuma encontrarse no local Devem constar da certidão do oficial de justiça que faz a citação com hora certa as ocasiões em que procurou o citando e as razões pelas quais suspeitou da ocultação São pois dois os requisitos para a citação com hora certa as duas tentativas infrutíferas anteriores suspeita de ocultação A suspeita deve ser do oficial de justiça não cabendo ao juiz determinarlhe que faça a citação com hora certa quando tal suspeita não existe Para que se aperfeiçoe o oficial intimará qualquer pessoa da família ou em sua falta qualquer vizinho de que no dia útil imediato voltará a fim de efetuar a citação na hora que designar No dia e hora marcados comparecerá ao domicílio do citando e se ele não estiver presente procurará informarse das razões da ausência dando por feita a citação caso verifique que houve a ocultação ainda que em outra comarca seção ou subseção judiciárias O oficial fará uma certidão do ocorrido e deixará a contrafé com a pessoa da família ou com qualquer vizinho declarandolhe o nome Em seguida o escrivão ou chefe de secretaria enviará carta telegrama ou radiograma ao citando dandolhe de tudo ciência A expedição da carta é requisito para a validade da citação com hora certa mas não o recebimento pelo citando O prazo para contestação será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação com hora certa salvo disposição em contrário como a do art 335 I e II e não da juntada do aviso de recebimento da carta de cientificação Como a citação é ficta porque não recebida diretamente pelo citando haverá necessidade de nomeação de curador especial se o réu ficar revel 663 Citação por edital É forma de citação ficta que se aperfeiçoa com a publicação de editais Como eles são públicos e devem receber ampla divulgação presumese que o citando deles tenha tomado conhecimento Cabe em todos os tipos de processo desde que preenchidos os requisitos do art 256 o que inclui os processos de execução e ações monitórias O art 256 do CPC enumera as situações em que o juiz deferirá a citação por edital Quando desconhecido ou incerto o citando o autor da demanda deve ser sempre identificado Mas não o réu Por exemplo é possível que uma pessoa queira efetuar o pagamento de um cheque por consignação sem saber quem é o seu atual portador porque o título circulou A ação será dirigida contra tal detentor não identificado Como não se conhece o destinatário da citação nem é possível localizálo será deferido o edital Há casos em que o citando não é identificado ou qualificado mas a citação pessoal é possível Imaginese por exemplo que alguém tenha um imóvel invadido por um terceiro cuja identidade é desconhecida O autor proporá a ação sem identificar ou qualificar o invasor mas a citação poderá ser pessoal porque o oficial de justiça pode ir ao local e cumprir o mandado Somente se a citação por mandado se inviabilizar é que será deferida a publicação do edital Quando ignorado incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando essa é a causa mais comum da citação por edital a impossibilidade de localizar o réu O 1º do art 256 equipara a local inacessível o país que recusar o cumprimento de carta rogatória A redação do art 257 I parece estabelecer que para o deferimento da citação por edital bastaria a afirmação do autor ou a certidão do oficial de justiça informando a presença das circunstâncias autorizadoras Mas não é assim É necessário conciliar esse dispositivo com o art 256 3º o juiz só deferirá a citação por edital quando o citando tenha sido procurado sem êxito em todos os endereços constantes dos autos e quando houverem sido esgotadas as possibilidades de localizálo Ela há de ser sempre excepcional e antes de deferila o juiz deve avaliar se não há alguma maneira de conseguir que a citação seja feita por carta ou por oficial de justiça Quando o local da citação for inacessível a notícia da citação do réu será divulgada por rádio se na comarca houver emissora de radiodifusão Nos casos expressos em lei há casos em que a lei determina que as citações se façam por edital como nas ações de usucapião aos terceiros interessados e nas demais hipóteses mencionadas no art 259 O edital será publicado na rede mundial de computadores no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça o que deverá ser certificado nos autos Além disso o juiz pode determinar também a publicação em jornal local de ampla circulação ou por outros meios consideradas as peculiaridades da comarca seção ou subseção judiciárias O juiz fixará o prazo do edital que pode variar entre 20 e 60 dias a contar da publicação Se houver mais de uma o prazo correrá da primeira Vencido o prazo do edital a partir do primeiro dia útil subsequente fluirá o prazo de resposta do réu salvo disposição em sentido diverso Caso ele fique revel haverá necessidade de nomeação de curador especial já que a citação é ficta o que deverá constar do edital 664 Citação por meio eletrônico O processo eletrônico foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei n 114192006 De acordo com o art 9º dessa lei nessa espécie de processo todas as citações serão feitas por meio eletrônico Mas quando por motivo técnico isso for inviável farseá pelos meios convencionais A citação por meio eletrônico pressupõe que o réu esteja credenciado pelo Poder Judiciário na forma do art 2º e seus parágrafos da Lei n 114192006 caso em que será enviada ao endereço eletrônico dele Isso basta para mostrar as dificuldades que esse tipo de citação poderá enfrentar no que concerne às pessoas naturais Primeiro porque dificilmente elas estarão credenciadas quem normalmente acabará postulando o seu credenciamento é o advogado não o réu Além disso nem todas as pessoas terão endereço eletrônico Foi possivelmente prevendo tais dificuldades que se autorizou a citação convencional quando a eletrônica não for possível Com relação às pessoas jurídicas no entanto com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte a citação deverá ser feita preferencialmente pela via eletrônica e as empresas públicas e privadas devem manter cadastro junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações art 246 1º Para a efetivação dessa medida os arts 1050 e 1051 fixam prazo para que as empresas públicas e privadas se cadastrem Para as pessoas públicas o prazo é de 30 dias a contar da entrada em vigor do CPC e para as privadas de 30 dias a contar da data de inscrição do seu ato constitutivo A lei não deixa claro mas é de pressupor que se na data da entrada em vigor do CPC os atos da empresa privada já tiverem sido inscritos o prazo de 30 dias correrá da vigência da lei processual 67 Efeitos da citação 671 Introdução Como ato processual fundamental que é a citação produz numerosos efeitos O primeiro deles é o de completar a relação processual com a integração do citando A relação processual se triangulariza a partir da citação Mas esse não é o único efeito produzido O art 240 do CPC enumera alguns outros que terão grande importância tanto do ponto de vista processual quanto do material Cada um deles será estudado nos itens seguintes Mas para que se verifiquem é indispensável que a citação seja válida ainda que ordenada por juízo incompetente A inválida não os produz 672 Litispendência A citação válida induz litispendência o que é relevante quando houver a propositura de ações idênticas em juízos diferentes Uma delas haverá de ser extinta sem resolução de mérito por força do disposto no art 485 V do CPC Para se decidir qual é preciso verificar em qual delas se verificou a primeira citação válida Esta prevalecerá a outra será extinta 673 Coisa litigiosa A citação válida faz litigiosa a coisa o que traz consequências importantes para o processo A aplicação dos arts 109 e 792 I e IV do CPC a pressupõe só há fraude à execução depois que o devedor citado aliena o bem discutido na ação real ou quando vende bens de seu patrimônio tornandose insolvente Se a alienação ocorrer antes da citação válida do devedor poderá haver fraude contra credores mas não à execução 674 A constituição do devedor em mora É efeito material e não processual da citação válida As consequências da mora são aquelas previstas pelo Código Civil A citação só constituirá o devedor em mora se ele já não o estiver anteriormente Nas obrigações com termo certo de vencimento ela se constitui de pleno direito pelo transcurso do prazo estabelecido para cumprimento sem necessidade de notificação ou interpelação do devedor mora ex re Nesse caso quando ele for citado já estará em mora porque a obrigação não foi cumprida na data prevista Se a obrigação não tem termo certo de vencimento a mora depende de prévia notificação mora ex persona Sem a prévia notificação o devedor só estará em mora depois de citado Nas obrigações por ato ilícito o devedor estará em mora desde a data do evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual A data em que o devedor incorre em mora é relevante entre outras coisas para a fixação dos juros de mora Não havendo mora anterior os juros moratórios só serão devidos a partir da citação Mas se o devedor já estiver em mora antes os juros serão devidos desde então 675 Interrupção da prescrição e despacho que ordena a citação O art 240 1º não atribui à citação o efeito de interromper a prescrição mas ao despacho que a ordena A prescrição é a perda da pretensão não exercida dentro do prazo estabelecido em lei Mais que um efeito processual a interrupção é efeito material do despacho que ordena a citação e se justifica porque a prescrição pressupõe a inércia do titular da pretensão Ora se dentro do prazo estabelecido em lei o titular ajuíza ação e a inicial é recebida determinandose a citação deixa de haver inércia e o prazo é interrompido Como efeito material a prescrição é quase inteiramente regulada pelo Código Civil cujo art 202 I em consonância com o CPC atribui ao despacho que ordena a citação a eficácia interruptiva da prescrição Mas o CPC acrescenta que a eficácia interruptiva retroage à propositura da ação Mas para que isso ocorra é preciso que o autor tome as providências necessárias no prazo de 10 dias para que a citação se viabilize a contar do despacho que a ordenar Se a citação não se viabilizar porque o autor negligenciou tomar as providências necessárias nesse prazo o despacho que ordenou a citação ainda assim interromperá a prescrição mas não retroagirá à data da propositura da demanda Mas se ela se inviabilizar por fatores alheios ao autor como os exclusivamente imputáveis ao serviço judiciário ele não poderá ser prejudicado e a interrupção retroagirá mesmo assim Nesse sentido o art 240 3º do CPC e a Súmula 106 do STJ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência A citação interromperá a prescrição ainda que o processo venha a ser julgado extinto sem resolução de mérito salvo nas hipóteses do art 485 II e III No CC de 1916 havia controvérsia a respeito uma vez que o art 175 dizia que a citação não teria esse efeito quando perempta a instância ou a ação Como o novo Código Civil não repete esse dispositivo entendese que o despacho que determinar a citação sempre interromperá a prescrição mesmo que o processo venha a ser extinto a menos que o seja por abandono ou inércia do autor O despacho que ordena a citação também impede que se verifique o prazo decadencial com eficácia retroativa à data da propositura da demanda Para que haja decadência é indispensável que o direito potestativo não seja exercido no prazo legal Se o foi a propositura da demanda afasta a decadência Daí o art 240 4º estabelecer que o efeito retroativo a que se refere o 1º aplicase à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei EFEITOS DA CITAÇÃO ART 240 DO CPC Induzir litispendência Fazer litigiosa a coisa Interromper a prescrição Constituir o devedor em mora Quando houver duas ou mais causas idênticas em curso dizse que há litispendência Apenas um processo prosseguirá e os demais deverão ser extintos sem resolução de mérito art 485 Somente após a citação válida o bem objeto do litígio poderá ser chamado coisa litigiosa o que tem grande relevância para os fins dos arts 109 e 792 do CPC Só haverá fraude à execução quando houver alienação de coisa litigiosa em ação real imobiliária ou quando houver alienação Não é propriamente efeito da citação mas do despacho que a ordena ainda que proferido por juízo incompetente Mas desde que o autor em 10 dias tome as providências para que a citação se viabilize a eficácia interruptiva retroage à data da propositura da demanda art 240 1º do CPC O mesmo Mesmo que ordenada por juízo incompetente a citação válida constitui o devedor em mora Porém desde que ele já não o esteja antes o que ocorrerá se a obrigação for a termo e o prazo já estiver vencido ou se não for a termo mas o devedor tiver sido V do CPC O que prevalecerá será aquele em que primeiro tiver havido a citação válida de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência depois que este já tiver sido citado ocorre em relação aos demais prazos extintivos inclusive ao de decadência cientificado A partir da constituição em mora incidem os juros moratórios 68 Intimação 681 Introdução Tal como a citação a intimação também é conceituada pelo legislador no art 269 Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo Distinguese da citação em vários aspectos Esta é sempre dirigida ao réu executado ou ao interessado ao passo que a intimação pode ser dirigida a qualquer das partes seus advogados auxiliares da justiça peritos depositários testemunhas ou a terceiros a quem cumpre realizar determinado ato no processo E enquanto a citação serve para dar ciência da existência do processo ao citando chamado especificamente para integrar a relação processual a intimação serve para dar ciência a alguém de qualquer ato ou termo no curso do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa Há ainda outra diferença a citação é feita pessoalmente ao citando ou ao seu representante em caso de incapacidade ou ao seu procurador Já a intimação é em regra dirigida ao advogado das partes preferencialmente por via eletrônica ou mediante publicação no órgão oficial de imprensa salvo quando a lei exigir que seja pessoal como ocorre por exemplo com a dirigida ao autor para dar andamento ao feito em cinco dias sob pena de extinção sem resolução de mérito ou com a dirigida às partes para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão As intimações em suma são dirigidas ao advogado para a prática de atos que exijam capacidade postulatória e são dirigidas às partes quando há determinação judicial para que elas pessoalmente façam ou deixem de fazer algo Estando o processo pendente as intimações são efetuadas de ofício pelos auxiliares da justiça CPC art 271 O art 269 1º autoriza no entanto que a intimação do advogado de uma parte seja feita pelo advogado da parte contrária pelo correio caso em que deverá ser juntada aos autos cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento 682 Formas de intimação A intimação pode ser feita por meio eletrônico pela publicação no Diário Oficial pelo correio por mandado inclusive com hora certa em caso de ocultação por edital 683 A intimação por meio eletrônico É a forma preferencial de intimação desde que sua efetivação seja possível observado o disposto na Lei n 114192006 As pessoas jurídicas públicas ou privadas o Ministério Público a Defensoria Pública e a Advocacia Pública deverão manter cadastro junto ao Poder Judiciário que deverá ser aberto no prazo estabelecido nos arts 1050 e 1051 para que possam receber as intimações por via eletrônica mediante a utilização de portal próprio caso em que será dispensada a publicação no Diário Oficial Eletrônico art 5º Nesse caso a intimação se considerará feita no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação o que deverá ser feito no prazo máximo de dez dias corridos contados da data do envio da intimação sob pena de considerarse feita ao final desse prazo 684 Intimação pelo Diário Oficial Quando não for possível a intimação pela via eletrônica a intimação pelo Diário Oficial é em regra a maneira pela qual são intimados os advogados nas comarcas servidas por ele arts 272 e 273 do CPC A publicação conterá o nome das partes e seus advogados O das partes não será publicado havendo apenas a indicação das iniciais se o processo correr em segredo de justiça Havendo mais de um advogado basta que a intimação seja dirigida a um só deles Se não houver requerimento a respeito poderá ser dirigida a qualquer um se houver a indicação do nome do advogado a quem as intimações devem ser dirigidas isso deverá ser respeitado sob pena de nulidade Considerase feita a intimação na data da publicação no Diário Oficial Mas se este for eletrônico aplicase o disposto no art 4º 3º e 4º da Lei n 114192006 Considerase como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico e Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação A intimação considerarseá feita com a publicação no Diário Oficial mesmo que eventuais órgãos de classe ou agências credenciadas falhem na comunicação aos advogados a elas ligados 685 Intimação pelo correio Não dispondo a lei de outro modo a intimação das partes de seus representantes legais e advogados será feita pelo correio CPC art 274 A dos advogados só se fará pelo correio em situações excepcionais como na hipótese de a comarca não ser servida pelo Diário Oficial É também a forma de intimação prioritária de auxiliares da justiça como peritos e testemunhas A carta deve ser expedida com aviso de recebimento A intimação presumirseá válida se dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido comunicada ao juízo fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega no primeiro endereço 686 Intimação por mandado O art 275 restringe a citação por mandado apenas à hipótese em que a eletrônica ou por correio tenhamse frustrado Mas temse estendido o seu cabimento também à hipótese em que a parte que requereu a intimação prefira justificadamente que ela se realize assim O oficial de justiça deverá cumprir os requisitos do art 239 1º Se houver suspeita de ocultação do intimando após duas tentativas do oficial de justiça será admissível a intimação com hora certa realizada da mesma forma que a citação 687 Intimação por edital Foi prevista pelo legislador art 275 2º e deve ser admitida quando o intimando não puder ser identificado ou localizado 4 DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO 1 INTRODUÇÃO Onde houver mais de um juízo competente para o conhecimento de determinada ação haverá distribuição CPC art 284 a partir dela considerase prevento o juízo CPC art 59 Há dois tipos de distribuição a por dependência que cabe nas hipóteses do art 286 do CPC e a livre que caberá sempre que não existir razão para a dependência 2 HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA Estão previstas nos três incisos do art 286 do CPC As causas serão distribuídas por dependência quando se relacionarem por conexão ou continência com outra já ajuizada Justificase para que os processos tenham seguimento unificado e o juiz possa proferir uma só sentença evitando decisões conflitantes A reconvenção e as intervenções de terceiro serão anotadas pelo distribuidor por determinação do juiz quando tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito for reiterado o pedido ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda A finalidade é pôr fim à possibilidade de ação idêntica à anterior cujo processo tenha sido extinto sem resolução de mérito ser reiterada perante outro juízo Em caso de extinção sem exame de mérito há possibilidade de renovação da ação pois inexiste coisa julgada material Não se admite apenas o bis in idem a repropositura de demanda idêntica sem que sejam solucionados os vícios e problemas que ensejaram a extinção do primeiro processo Do contrário o autor poderia repropor infinitas vezes a mesma ação sem nenhuma alteração no esforço de encontrar algum juiz que com convicção diferente dos anteriores pudesse apreciar o mérito Para evitar o problema a lei determina que havendo reiteração de ação a distribuição será feita por dependência ao mesmo juízo O dispositivo coíbe hábito censurável de desistir de ações quando o juiz denegava liminar para simplesmente repropôla perante outro juízo que talvez pudesse conceder a tutela de urgência negada A distribuição por dependência farseá sempre que o processo anterior for extinto sem resolução de mérito o que ocorrerá em todas as hipóteses do art 485 do CPC Para evitar tentativas de burla a lei determina a incidência do dispositivo ainda que o autor original volte a juízo em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus Porém se houver mudança completa de autores ou de réus bem como modificação do pedido ou da causa de pedir não haverá reiteração de ações mas a propositura de uma nova diferente das anteriores que poderá ser distribuída livremente É preciso interpretar adequadamente o art 286 II O texto só alude à reiteração do pedido sem qualquer alusão à causa de pedir Parecenos porém que só se exigirá a distribuição por dependência se houver reiteração de ações o que exige não só a identidade de partes e pedido mas de causa de pedir quando houver ajuizamento de ações nos termos do art 55 3º ao juízo prevento Esse inciso trata de processos em que há risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente mesmo sem conexão entre eles Nos casos em que a lei determina a distribuição por dependência a competência do juízo prevento será absoluta Se a ação for distribuída para outro juízo cumprirá a este de ofício darse por incompetente e determinar a remessa para o prevento Feita a distribuição que deverá cumprir as exigências dos arts 287 e 290 do CPC o processo será registrado LIVRO V DA TUTELA PROVISÓRIA 1 DISPOSIÇÕES GERAIS 1 INTRODUÇÃO O CPC dedica o Livro V da Parte Geral à tutela provisória Para que não houvesse dúvida a respeito do significado dessa expressão o legislador definiu sua extensão no art 294 A tutela provisória pode fundamentarse em urgência ou evidência O parágrafo único acrescenta A tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental A expressão tutela provisória passou a expressar na atual sistemática um conjunto de tutelas diferenciadas que podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução e que podem estar fundadas tanto na urgência quanto na evidência As tutelas de urgência por sua vez podem ter tanto natureza satisfativa quanto cautelar Designa portanto o gênero do qual a tutela de urgência satisfativa ou cautelar e a tutela da evidência são espécies 2 O TRATAMENTO CONJUNTO De maneira mais sistemática que na legislação anterior o CPC trata da tutela provisória suas espécies características e procedimento em um livro único Nem poderia fazêlo de forma diferente porquanto ainda que persistam as diferenças entre tutelas satisfativas e cautelares e ainda que as tutelas diferenciadas possam estar fundadas em urgência ou evidência todas constituem espécies do mesmo gênero Os pontos comuns entre elas são tais que justificam o tratamento unificado E diferentemente do que ocorria no sistema anterior do CPC de 1973 não há mais a possibilidade de processo cautelar autônomo As tutelas provisórias tanto de urgência satisfativas ou cautelares quanto da evidência jamais implicarão a formação de um processo autônomo Com isso desapareceu a razão para o CPC tratar em livro próprio do processo cautelar que deixou de existir Atualmente o deferimento de tutelas provisórias darseá sempre em processos de conhecimento ou de execução seja em caráter antecedente seja incidentalmente O Livro V da Parte Geral autoriza o juiz desde que preenchidos os requisitos a conceder tutelas provisórias nos processos de conhecimento ou de execução genericamente Mas há procedimentos especiais que preveem a concessão de tutelas provisórias próprias específicas típicas daqueles procedimentos com requisitos próprios que não se confundem com os da tutela provisória genérica do Livro V da Parte Geral É o caso das liminares proferidas nas ações possessórias de força nova que têm cunho satisfativo e requisitos próprios inicial suficientemente instruída a respeito dos requisitos do art 561 do CPC Ou nas ações de alimentos de procedimento especial regidas pela Lei n 547868 3 BREVE EVOLUÇÃO DOS INSTITUTOS A disciplina das tutelas cautelares no CPC de 1973 foi saudada como inovadora e portadora de grandes avanços Admitiase a existência de três grandes espécies de provimentos jurisdicionais o de conhecimento destinado a dar ao julgador os subsídios necessários para que pudesse emitir o julgamento pronunciando a lei do caso concreto o de execução voltado para a satisfação do direito do credor quando o devedor não cumpria voluntariamente a obrigação consubstanciada em título executivo e o cautelar sempre acessório destinado a proteger os outros dois tipos de provimento ameaçados pela demora do processo A cada um deles correspondia um tipo de processo e ao cautelar era dedicado o Livro III Os pensamentos analítico e científico subjacentes ao CPC exigiam que para cada tipo de provimento correspondesse um tipo de processo Por isso se um dos litigantes necessitasse de uma medida de cunho cautelar não podia postulála na sistemática original do CPC de 1973 no processo de conhecimento mas devia ajuizar um processo cautelar de caráter preparatório ou incidental autônomo em relação ao processo principal de conhecimento ou de execução Nesse momento inicial de vigência do CPC revogado não havia a possibilidade de deferimento genérico de tutelas provisórias satisfativas Havia sim alguns procedimentos especiais que previam a concessão de medidas satisfativas em caráter liminar como as ações possessórias nunciação de obra embargos de terceiro etc Mas fora dessas ações inexistia previsão para o deferimento de medidas satisfativas genéricas Grande inovação foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei n 895294 que deu nova redação ao art 273 do CPC Dentre as inúmeras pequenas reformas pelas quais passou o CPC de 1973 durante o seu período de vigência talvez tenha sido essa a de maior impacto Com ela passouse a admitir a possibilidade de deferimento de tutelas antecipadas genéricas em praticamente todos os tipos de processos e procedimentos desde que preenchidos os requisitos gerais estabelecidos naquele dispositivo Desde então passaram a coexistir em nosso ordenamento dois tipos de tutelas diferenciadas a cautelar e a antecipada satisfativa Esse convívio entre as duas espécies nem sempre foi muito tranquilo de início pareceu fundamental distinguir uma da outra e houve casos de decisões judiciais que negaram uma medida de urgência apenas porque o requerente denominoua de antecipada quando ela tinha natureza cautelar ou viceversa A razão para tamanho esforço de distinção só podia ser que de início o deferimento de medidas cautelares exigia o ajuizamento de um processo cautelar autônomo próprio já que era esse o lugar adequado o habitat natural das providências acautelatórias ao passo que as tutelas satisfativas eram postuladas já no bojo do processo principal sem necessidade de ajuizamento de processo autônomo Essa situação seria rapidamente modificada com a edição da Lei n 104442002 que deu nova redação ao 7º do art 273 A inovação foi fundamental porque permitia ao juiz ainda que tivesse sido postulada a tutela antecipada conceder se entendesse mais apropriado uma tutela cautelar no bojo do processo principal Instituíase assim a fungibilidade entre os dois tipos de tutela diferenciada e davase ao juiz maiores condições de deferir a medida que fosse a mais adequada para arredar uma situação de perigo no caso concreto que lhe era submetido Mas se as tutelas eram fungíveis entre si e se agora o juiz estava autorizado a conceder medidas cautelares dentro do processo principal sem necessidade de processo autônomo desaparecia a razão de ser e a utilidade desse tipo de processo Por outras palavras em princípio o ajuizamento do processo cautelar só se justificava porque as medidas cautelares não podiam ser determinadas no processo principal a partir do momento em que puderam por força de inovação legislativa o processo cautelar não mais se sustentava Mesmo assim enquanto vigorou o CPC de 1973 os juízes admitiam o ajuizamento de processos cautelares autônomos sobretudo em caráter preparatório quando o processo principal ainda não fora aforado Sensível a essas mudanças o legislador atual se deu conta de que não se justificava mais a persistência do processo cautelar em nosso ordenamento jurídico Permanece à evidência a tutela cautelar como uma das espécies de tutela provisória de urgência mas não o processo cautelar Mesmo nos casos em que ela é deferida em caráter antecedente não haverá um processo cautelar autônomo mas um momento antecedente do processo principal Apenas para concluir esse breve esboço embora o CPC atual mantenha a distinção entre tutela antecipada e cautelar passou a disciplinálas em conjunto como espécies do mesmo gênero No sistema atual nem era preciso considerálas fungíveis já que ambas passaram a compor o gênero único das tutelas provisórias de urgência ficando o juiz autorizado a conceder a medida que entender mais adequada no caso concreto art 297 do CPC 4 O EXAME DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória será examinada em quatro capítulos neste primeiro são apresentadas as disposições gerais relativas à tutela provisória no segundo a tutela de urgência no terceiro a tutela da evidência e no quarto os procedimentos da tutela cautelar e da tutela antecipada de urgência requeridas em caráter antecedente 5 CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES 51 Conceito O CPC não formula nem competiria a ele fazêlo um conceito de tutela provisória Mas o art 294 bem como o seu parágrafo único ao enumerar as diferentes naturezas que ela pode ter e as razões pelas quais pode ser concedida permite ao intérprete formular a sua conceituação É inequívoco que ela é uma espécie de tutela diferenciada em que a cognição do juiz não é exauriente mas sumária fundada ou em verossimilhança ou em evidência razão pela qual terá natureza provisória podendo ser a qualquer tempo revogada ou modificada Sua finalidade é ou afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva o que ela alcança ou por meio da antecipação dos efeitos da sentença ou pela adoção de uma medida protetiva assecurativa que visa não satisfazer mas preservar o provimento final ou redistribuir os ônus da demora na solução do processo quando o direito tutelado for evidente Feitas essas considerações seria possível conceituála como a tutela diferenciada emitida em cognição superficial e caráter provisório que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas e que pode ser deferida em situação de urgência ou nos casos da evidência 52 A tutela provisória e a efetividade do processo As tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo Talvez a maior reclamação sobre funcionamento do Judiciário seja a da morosidade da justiça que inegavelmente acaba trazendo maiores prejuízos àquele que tem menos condições econômicas e menores possibilidades de suportar o longo transcurso do processo até o resultado final A tutela provisória garante e assegura o provimento final e permite uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o juiz conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para assegurar e garantir a eficácia do provimento principal Pode estar fundada em urgência ou evidência Sem ela o ônus da demora seria sempre do autor podendo o réu sentirse estimulado a fazer uso dos mais diversos mecanismos para retardar o desfecho do processo A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer 53 Classificações A tutela provisória pode ser classificada pela sua natureza fundamentação ou momento em que requerida Conforme a natureza pode ser antecipada ou cautelar quanto à fundamentação de urgência ou da evidência e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental Cada uma dessas classificações será examinada em seguida 531 Tutelas provisórias antecipada e cautelar Ainda que hoje em dia se tenham atenuado as razões que obrigavam ao estabelecimento de limites muito estritos entre os dois tipos de tutela provisória a diferença entre elas persiste É o CPC art 294 parágrafo único que alude às duas naturezas da tutela provisória de urgência A satisfatividade é o critério mais útil para distinguir a tutela antecipada da cautelar As duas são provisórias e têm requisitos muito assemelhados relacionados à urgência Mas somente a primeira tem natureza satisfativa permitindo ao juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Na cautelar o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecurativa que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo Tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Mas diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado enquanto a primeira afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a segunda o afasta tomando alguma providência de proteção Imaginese por exemplo que o autor corra um grave risco de não receber determinado valor A tutela satisfativa lhe concederá a possibilidade de desde logo promover a execução do valor em caráter provisório alcançandose os efeitos almejados que normalmente só seriam obtidos com a sentença condenatória Já por meio de tutela cautelar o autor pode arrestar bens do devedor preservando os em mãos de um depositário para quando obtiver sentença condenatória e não houver recurso com efeito suspensivo poder executar a quantia que lhe é devida A tutela cautelar não antecipa os efeitos da sentença mas determina uma providência que protege o provimento cujos efeitos serão alcançados ao final Tanto a tutela satisfativa quanto a cautelar devem manter correspondência com a pretensão final mas de formas diferentes A primeira por conceder antes aquilo que só seria concedido ao final a segunda por determinar providências que não satisfazem ainda a pretensão mas viabilizam que quando isso ocorrer os efeitos decorrentes do provimento ainda sejam úteis para o credor 5311 Tutela provisória antecipada a satisfatividade em caráter provisório O que há de mais característico na tutela antecipada é que ela antecipadamente satisfaz no todo ou em parte a pretensão formulada pelo autor concedendolhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele visou obter com o ajuizamento da ação Se postulou a condenação o juiz antecipando a tutela permitirá ao credor obter aquilo que da condenação lhe resultaria Por isso o juiz não pode concedêla com efeitos que ultrapassem a extensão do provimento final ou que tenham natureza diferente da deste Por exemplo não pode o juiz em ação declaratória conceder tutela antecipada condenatória Se a tutela antecipada fosse total e tivesse caráter definitivo e não provisório o autor ficaria plenamente satisfeito A sua pretensão teria sido alcançada Isso não ocorre porque ela é sempre provisória e precisa ser substituída por um provimento definitivo Por isso a efetivação da tutela antecipada observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença no que couber CPC art 297 parágrafo único 5312 Tutela provisória cautelar em que consiste A tutela provisória cautelar não satisfaz no todo ou em parte a pretensão do autor O juiz não concede já o que só seria deferido ao final mas determina providências de resguardo proteção e preservação dos direitos em litígio Imaginese que o autor proponha em face do réu uma ação de reintegração de posse Se o juiz concedêla liminarmente a medida será de antecipação satisfativa já que o autor obterá aquilo que constitui a sua pretensão Há coincidência entre o que foi pedido e o que foi deferido de imediato Já se no curso do processo verificase que o bem está correndo um risco de perecimento porque o réu não toma os cuidados necessários o autor pode postular o sequestro cautelar com entrega a um depositário que ficará responsável pela sua preservação e manutenção até o final do litígio O sequestro não atende ainda à pretensão do autor que não se verá reintegrado na posse da coisa deferida ao depositário mas é uma providência protetiva acautelatória cuja função é afastar um risco de que até que o processo chegue ao final a coisa pereça Outro exemplo o autor ajuíza ação de cobrança e postula tutela antecipada pois tem necessidade imediata do dinheiro e teme que mais adiante o réu dilapide o seu patrimônio O deferimento da medida autorizará o autor a promover o necessário para receber o dinheiro Ele poderá promover o cumprimento provisório da sentença Mas se ele não pretende receber o dinheiro já e sim ao final temendo no entanto que o réu se desfaça dos seus bens bastarlheá requerer o arresto para que bens do devedor suficientes para fazer frente ao débito sejam preservados com a nomeação de um depositário que deles cuidará Em regra para distinguir a tutela cautelar da satisfativa basta comparar a medida deferida com a pretensão formulada pelo autor na inicial Se há coincidência entre as duas haverá tutela satisfativa se não se a medida apenas protege preserva o direito sem antecipar os efeitos da futura sentença será cautelar No entanto nem sempre será fácil tal distinção e ao juiz caberá decidir e definir qual a tutela provisória mais adequada para cada caso concreto na forma do art 297 caput do CPC 532 Tutelas provisórias de urgência e da evidência Essa é a classificação que leva em conta os fundamentos pelos quais o juiz pode deferir a tutela provisória Ao concedêla ele deverá fundamentar a decisão na urgência ou evidência A tutela será de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo CPC art 300 caput Os requisitos são o fumus boni juris isto é a probabilidade do direito e o periculum in mora isto é risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação De que forma o perigo poderá ser arredado Ou pela satisfação antecipada do direito ou pelo deferimento de medida protetiva Mas há também a possibilidade de a tutela provisória estar fundada em evidência caso em que ela será sempre satisfativa É o legislador quem define quais são as situações consideradas indispensáveis para que o juiz defira a tutela da evidência Elas estão enumeradas nos quatro incisos do art 311 do CPC e são muito diferentes daquelas exigidas na tutela de urgência A da evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Para compreender a sua finalidade é preciso lembrar que é normalmente o autor quem sofre com a demora no processo pois é ele quem formula a pretensão que permanece não atendida até o final ou até determinada fase Cabe ao autor em regra suportar os ônus da demora A tutela da evidência inverte esse ônus seja quando o réu age de forma abusiva ou com intuito protelatório seja quando o direito cuja proteção o autor postula revistase da evidência o que ocorre nas hipóteses dos incisos II e IV do art 311 seja ainda quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito Os dois tipos de tutela serão examinados com mais vagar no capítulo próprio 533 Tutelas provisórias de urgência antecedentes e incidentais Em nenhuma hipótese haverá a formação de processo autônomo para a concessão de tutela provisória Não existem mais os processos cautelares preparatórios ou incidentes regulados no Livro III do CPC de 1973 O processo cautelar preparatório era aquele ajuizado antes do principal e o incidental o ajuizado na pendência dele ambos como processos autônomos Nada disso ocorre no atual sistema Como visto a tutela provisória pode fundarse em urgência ou evidência A tutela da evidência será sempre incidental nunca antecedente Mas a de urgência poderá ser incidental ou antecedente Em relação à incidental não haverá nenhuma dificuldade como o processo principal já foi ajuizado a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência A tutela antecedente é aquela formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa No caso da tutela cautelar requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal Não há pois um processo antecedente a outro mas um pedido antecedente ao outro no mesmo processo A tutela antecipada também pode ser deferida em caráter antecedente na forma do art 303 do CPC O autor formulará apenas o pedido de antecipação apresentando uma exposição sumária da lide do direito que se busca realizar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Concedida a tutela antecipada a inicial deverá ser aditada para complementação da argumentação juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final em 15 dias ou outro prazo maior que o órgão jurisdicional fixar O procedimento das tutelas antecipadas deferidas em caráter antecedente será examinado em capítulo próprio 534 As combinações possíveis entre as diversas classificações Já foi visto que há três classificações fundamentais das tutelas provisórias quanto à natureza à fundamentação e ao momento de concessão Cumpre verificar quais as possíveis combinações entre essas classificações Por exemplo é possível que verificada uma situação de urgência sejam deferidas tanto as tutelas cautelares quanto as antecipadas já em caso da evidência a tutela haverá de ser sempre antecipada nunca cautelar Na edição anterior desta obra sustentamos a possibilidade de que a tutela da evidência poderia ser deferida com natureza antecipada ou cautelar Mas uma vez que ela não pressupõe situação de perigo rendemonos ao entendimento de que não caberia medida acautelatória fundada na evidência Assim a tutela de urgência poderá ser cautelar ou antecipada a da evidência sempre antecipada Tanto as tutelas de urgência antecipadas quanto cautelares podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental Já as tutelas da evidência somente poderão ser deferidas em caráter incidente nunca em caráter antecedente Afinal o que justifica a concessão de tutela antecedente ao pedido principal é sempre a urgência É o que se depreende da leitura dos arts 303 caput e 305 caput O primeiro trata da tutela antecipada antecedente e exige que a urgência seja contemporânea à propositura da ação o segundo da cautelar antecedente exige a descrição do perigo na demora É necessário portanto que haja uma situação de urgência 6 CARACTERÍSTICAS 61 Tutelas provisórias e liminares A expressão liminar traduz a ideia de algo que é concedido ab initio no limiar inicial do processo A sua origem é latina liminare da soleira e o seu significado está associado a algo que é posto à entrada no início como aquilo que antecede alguma coisa Não há dúvidas de que as tutelas provisórias de urgência antecipada ou cautelar podem ser concedidas liminarmente no início no limiar do processo Também as da evidência ressalvadas as hipóteses do art 311 I e IV do CPC isto é a de tutela da evidência por abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte e a da concedida em caso de petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável situações que só poderão ficar caracterizadas depois que o réu tiver sido citado e comparecido aos autos A possibilidade de concessão de tutelas provisórias em caráter liminar com fundamento em urgência está expressamente prevista no art 300 2º do CPC e com fundamento em evidência ressalvadas as hipóteses já mencionadas no art 311 parágrafo único Nos casos de urgência ainda mais do que em caráter liminar a tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente isto é antes mesmo de que tenha sido formulado o pedido principal ou antes de que ele tenha sido formulado já com a fundamentação completa como se vê dos arts 303 e 305 do CPC Em síntese em casos de urgência a tutela provisória pode ser deferida em caráter antecedente ou já no processo principal em caráter liminar antes que tenha sido citado o réu Já em caso da evidência a tutela não poderá ser antecedente mas poderá ser liminar nas hipóteses do art 311 II e III Já nas hipóteses do art 311 I e IV ela só poderá ser deferida depois da citação e comparecimento do réu Além disso ainda que não tenham sido deferidas em caráter liminar elas podem ser concedidas a qualquer tempo mesmo na fase de sentença e até mesmo depois dela Ainda assim serão anteriores à solução final definitiva do processo A expressão liminar nada revela sobre a natureza da medida concedida que pode ser cautelar ou satisfativa dependendo da relação que guarde com o provimento final Alertase ainda para o fato de que o seu emprego tem sido fonte de alguns equívocos O Código de Processo Civil usa a expressão liminar para se referir às tutelas provisórias deferidas no início do processo antes da resposta do réu Mas encontrase na doutrina e na jurisprudência usos mais abrangentes dessa expressão para fazer referência a todo tipo de tutela provisória concedida ao longo do processo ainda que em momento mais avançado Além disso com esse nome podem ser deferidas tutelas antecipadas ou cautelares Por isso se hoje alguém diz que obteve uma liminar fica difícil entender o que foi conseguido e em que fase do processo É melhor que se mencione a obtenção de uma tutela cautelar ou antecipada indicandose a fase do processo em que ela foi deferida o que afastará qualquer dúvida De qualquer sorte a legislação reserva as expressões liminar ou liminarmente para as medidas que tenham sido deferidas ab initio antes do comparecimento do réu 62 Sumariedade da cognição A cognição na lição de Kazuo Watanabe pode ser examinada em dois aspectos extensão e profundidade O primeiro diz respeito à existência de limites quanto às questões que podem ser apreciadas no processo o segundo ao grau de certeza com que o juiz profere a sua decisão Do ponto de vista da extensão a cognição é plena nas tutelas provisórias porque não há restrições quanto às matérias cognoscíveis pelo juiz O CPC atribui a ele poder geral de deferir a medida que considerar adequada para a sua efetivação Do ponto de vista da profundidade a cognição do juiz é superficial porque ele não decide com base na certeza da existência do direito o que seria incompatível com a urgência exigida mas em mera verossimilhança plausibilidade do alegado Mesmo nos casos de tutela da evidência ainda que haja indícios mais fortes da existência do direito que permitam ao juiz conceder a medida independentemente da presença de perigo a cognição é ainda superficial porque não embasada na certeza da existência do direito Ao proferir a decisão o juiz não dirá se o direito invocado existe ou não Basta para o deferimento da medida que se convença da boa aparência do direito alegado ou da existência de uma das situações da evidência que não se confunde com a certeza só alcançada com a emissão do provimento final Às vezes a situação é tal que o juiz defere a medida sem ouvir a parte contrária o que basta para mostrar que o faz sem ter ainda todos os elementos para a sua convicção A sumariedade da cognição não diz respeito tão somente ao direito fumus boni juris mas à própria existência do perigo Não é necessário que o juiz tenha a certeza da ameaça do risco de lesão irreparável bastando que esteja convencido da possibilidade de que o dano venha a ocorrer 63 Provisoriedade As decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juiz nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento Dadas a natureza e as finalidades da tutela provisória é possível a qualquer tempo que o juiz reveja a anterior decisão que a examinou seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida É o que estabelece o art 296 caput do CPC A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada O juiz esclarecerá qual a circunstância fática que alterada justifica o reexame Não lhe é possível alterar a decisão anterior apenas por ter mudado de opinião É indispensável que tenham ocorrido alterações fáticas o perigo que não existia anteriormente manifestouse ou o que antes havia desapareceu por exemplo para que o juiz possa justificar a mudança na sua decisão Nisso não se distinguem as tutelas antecipadas das cautelares de urgência ou da evidência Todas são examinadas em cognição superficial e terão de ser sempre substituídas por um provimento definitivo A tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Não está sujeita à preclusão nem à coisa julgada material como as decisões proferidas em cognição exauriente após o juiz ter formado em definitivo a sua convicção 64 Revogação modificação e cessação de eficácia A eficácia da tutela provisória é a sua aptidão para produzir efeitos Ao deferila o juiz emite um comando satisfativo ou cautelar de caráter provisório que conservará a sua eficácia na pendência do processo a menos que ela seja revogada ou que cesse essa eficácia A simples suspensão do processo não provoca a revogação ou a cessação da eficácia a menos que haja decisão judicial em contrário nos termos do art 296 parágrafo único do CPC As causas de suspensão do processo são aquelas enumeradas no art 313 O CPC alude à possibilidade de revogação e de cessação de eficácia das tutelas provisórias A rigor quando a medida é revogada ela por óbvio também deixa de produzir efeitos de sorte que a revogação poderia ser incluída genericamente no conceito de cessação de eficácia em sentido amplo A lei processual no entanto estabelece diferença entre a revogação e a cessação de eficácia a primeira pressuporia uma nova decisão judicial fundada na vinda aos autos de novos fatos ou novas circunstâncias que levem à conclusão de que a decisão anterior não pode persistir As tutelas provisórias podem ser revogadas como está expressamente previsto no art 296 caput do CPC A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada A revogação deve ser fundamentada conforme determinado pelo art 298 do CPC e pelo art 93 IX da CF A revogação ou modificação pressupõe alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique Se houver agravo de instrumento o juiz poderá retratarse mesmo sem alteração fática já que esse recurso é dotado de juízo de retratação Fora isso o juiz pode modificar ou revogar sua decisão se novos elementos de convicção forem trazidos aos autos Por exemplo deferida a medida sem a ouvida do réu quando ele oferecer resposta o juiz verificando que a coisa não era como o autor a havia descrito na inicial poderá alterar sua decisão No curso do processo o conhecimento do juiz a respeito dos fatos vai aumentando e pode leválo à conclusão de que a medida concedida não se sustenta ou é imprópria Diante do que dispõe o art 296 do CPC a alteração ou revogação da liminar não depende de requerimento da parte podendo ser promovida de ofício pelo juiz a quem cabe o poder geral de decisão e a fiscalização para que não haja prejuízos irreparáveis para nenhum dos lados A perda da eficácia consiste ou em sanção imposta ao autor que tendo obtido a tutela não tomou providências a seu cargo necessárias para mantêla ou como consequência natural da extinção do processo ou da improcedência do pedido principal A cessação de eficácia como sanção por descumprimento de providências será examinada em capítulo próprio Em caso de procedência do pedido não haverá cessação da eficácia da medida mas a sua substituição pelo provimento definitivo A tutela manterseá eficaz ainda que haja recurso pois ele não tem efeito suspensivo art 1012 V do CPC Mas em caso de improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito será tornada ineficaz já que tendo sido proferida em exame superficial não pode subsistir a uma decisão definitiva em cognição exauriente Mesmo que o juiz não o diga expressamente na sentença as tutelas provisórias perderão eficácia em caso de improcedência ou de extinção Parecenos que excepcionalmente o juiz pode determinar que elas subsistam apesar da improcedência ou extinção enquanto pender recurso contra a sentença Por exemplo quando a improcedência for contrária à jurisprudência dominante dos tribunais caso em que haverá forte possibilidade de acolhimento do recurso e da perda de eficácia da medida puder resultar prejuízo irreparável 65 Tutela provisória antecipada não se confunde com o julgamento antecipado do mérito A tutela provisória antecipada não pode ser confundida com o julgamento antecipado do mérito A primeira é uma espécie de tutela diferenciada proferida em cognição sumária e em caráter provisório Ainda que sua eficácia possa perdurar durante o processo ela precisa ser substituída pelo provimento final que este sim terá caráter definitivo e se revestirá da autoridade da coisa julgada material Já o segundo constitui verdadeiro julgamento proferido em cognição exauriente e que se revestirá da autoridade da coisa julgada material a partir do momento em que não haja mais recursos pendentes É antecipado porque proferido sem necessidade de abrirse a fase de instrução do processo ou porque o réu é revel ou porque não há necessidade de outras provas CPC art 355 Pelo regime do CPC de 1973 o mérito só poderia ser examinado em sentença nunca antes Admitiase excepcionalmente a existência de decisões interlocutórias que envolviam matéria de mérito como as relativas ao afastamento da prescrição ou decadência matérias que eram mais propriamente qualificadas como preliminares de mérito do que propriamente mérito Atualmente na forma do art 356 do CPC o juiz poderá julgar parcialmente o mérito por decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento quando um ou mais pedidos formulados ou parcela deles mostrarse incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento As hipóteses dos arts 355 e 356 são de verdadeiro julgamento antecipado Na primeira haverá sentença e na segunda decisão interlocutória de mérito proferida em caráter exauriente e que não havendo mais recurso pendente tornarseão definitivas Nenhuma dessas situações pode ser confundida com tutela antecipada em que a cognição é superficial e o caráter é provisório A possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito constitui uma das maiores novidades do CPC atual já que no anterior o mérito só poderia ser examinado em sentença ato final do processo ou da fase cognitiva Por essa razão no CPC anterior as hipóteses de incontrovérsia de um dos pedidos autorizavam apenas a concessão de tutela antecipada nunca o julgamento antecipado pois o exame do mérito não podia ser cindido No atual a incontrovérsia de um dos pedidos ou de parte dele autoriza o julgamento antecipado de caráter definitivo art 356 I 66 Poder geral do juiz de conceder tutelas provisórias O art 297 caput do CPC é de enorme importância Ele dá ao juiz o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória A redação é um tanto ambígua mas parecenos que esse dispositivo deve ser aplicado em dois sentidos O primeiro deles é o de dar ao juiz a possibilidade de conceder a medida que lhe parecer a mais adequada para o caso concreto E o segundo o de permitir a ele determinar toda e qualquer providência necessária para que a medida por ele deferida se concretize afastandose assim eventuais obstáculos que possam dificultar ou impedir a sua efetivação É no primeiro desses sentidos que o dispositivo merece uma análise mais detalhada Já o art 798 do CPC de 1973 atribuía ao juiz o chamado poderdever de cautela autorizandoo a conceder não só as medidas cautelares expressamente enumeradas na lei chamadas por isso de cautelares nominadas mas qualquer outra medida cautelar que embora não prevista em lei pudesse ser adequada para afastar a situação de perigo ou de urgência O CPC atual avançou em relação ao anterior atribuindo ao juiz um poderdever de conceder a medida adequada seja ela cautelar ou satisfativa O juiz então tem no caso concreto esse poderdever de examinar qual a providência satisfativa ou cautelar que se mostre a mais eficaz a mais adequada para o caso concreto problema que se colocará apenas nas hipóteses de urgência porque nas da evidência a tutela terá sempre natureza satisfativa antecipada Além disso o legislador entendeu desnecessário como de fato é enumerar determinadas medidas cautelares tratando delas especificamente como fazia o legislador anterior Não há mais procedimentos diferenciados para as cautelares nominadas ou inominadas O art 301 menciona algumas medidas cautelares específicas dandolhes nomes próprios mas não lhes atribui requisitos nem estabelece procedimentos diferenciados em relação às demais tutelas provisórias de urgência Afinal se o juiz tem o poderdever geral que lhe autoriza a conceder a tutela mais adequada não havia razão para que a lei tratasse especificamente de determinadas medidas O poder geral se justifica ante a impossibilidade de a lei antever todas as situações possíveis e imaginar de antemão as medidas adequadas Transferese assim ao juiz a possibilidade de no caso concreto determinar a providência adequada O poder geral do juiz não significa discricionariedade na concessão da medida porque ele não se vale dos critérios de conveniência e oportunidade como faria o administrador Ele deve observar qual a mais apropriada para proteger o direito que será discutido no processo principal que assegure o afastamento do risco com mais presteza e segurança Poderá haver alguma subjetividade na avaliação de qual a medida mais adequada mas isso não se confunde com discricionariedade Quando o art 297 do CPC dá ao juiz o poder geral de deferir a medida adequada permite que ele conceda providência diversa daquela postulada pelo litigante Não há adstrição do juiz ao pedido de tutela provisória pela parte o que significa que nenhum vício haverá em concederse medida de natureza diferente da que foi postulada Ainda que o autor postule tutela satisfativa o juiz pode conceder tutela cautelar e viceversa fundamentando a sua decisão para demonstrar que a providência determinada é a mais adequada Mas ele só poderá determinar tutela provisória que guarde relação de referibilidade com a pretensão principal Afinal esta vincula o juiz que não pode desbordar dos limites da ação proposta sob pena de proferir julgamento extra petita ou ultra petita Se a medida tiver natureza satisfativa deverá corresponder no todo ou em parte à pretensão formulada na inicial e se tiver natureza cautelar deverá ser útil para proteção do provimento final Mas preservada a referibilidade o juiz deferirá a medida que lhe parecer mais adequada 661 Faz sentido falarse em fungibilidade das tutelas provisórias Quando a Lei n 895294 dando nova redação ao art 273 do CPC de 1973 autorizou o juiz a conceder tutelas antecipadas satisfativas em caráter genérico no Brasil houve grande esforço da doutrina em estabelecer limites claros entre elas e as cautelares Isso se justificava naquele momento porque a nossa legislação só autorizava tutelas cautelares em processo próprio não no bojo de processos de conhecimento ou de execução Era fundamental que se distinguisse com precisão a tutela satisfativa da cautelar porque a primeira poderia ser deferida incidentemente no processo de conhecimento ao passo que a segunda exigia o ajuizamento de um processo cautelar autônomo Mais tarde estabeleceuse a fungibilidade entre os dois tipos de tutela com o que se autorizou o juiz a conceder medida de natureza cautelar quando havia sido requerida medida satisfativa e viceversa Com isso persistiu a diferença de natureza entre as duas medidas mas mitigouse o rigor na separação entre elas A fungibilidade ampliou o poderdever do juiz Se ele já tinha o poder geral de cautela que lhe permitia deferir a cautelar que fosse a mais adequada agora ele podia também deferir medida de natureza diversa da postulada O CPC atual vai além Ele não dá ao juiz como fazia o CPC anterior um poder geral de cautela mas o poderdever geral de deferir a tutela provisória cautelar ou satisfativa mais adequada Como no Código anterior só havia previsão de poder geral de cautela foi necessário estabelecerse a fungibilidade entre as cautelares e as medidas satisfativas para que o juiz pudesse então definir a medida mais adequada a ser concedida O Código atual dá ao juiz não um poder geral de cautela mas o poder geral para concessão de tutelas provisórias isto é de deferir em caso de urgência a medida cautelar ou satisfativa mais apropriada com o que se tornou despiciendo falar em fungibilidade O poder geral já permite ao juiz conceder a medida pertinente seja ela de que natureza for 662 Faz sentido falarse em tutelas nominadas e inominadas A distinção entre tutelas nominadas e inominadas fazia sentido no CPC de 1973 porque ele tratava especificamente de algumas medidas cautelares como arresto sequestro busca e apreensão etc estabelecendo especificamente os seus requisitos peculiares e seu processamento Além disso atribuía ao juiz o poder geral de cautela permitindo que ele concedesse qualquer outra medida que lhe parecesse adequada Por isso as que eram especificamente tratadas pela lei eram as nominadas as outras que o juiz podia conceder mas que não tinham previsão e tratamento específico eram as inominadas Além disso não estabeleceu requisitos especiais ou diferentes para a concessão de nenhuma espécie de tutela provisória além daqueles necessários para caracterizar as situações de urgência ou da evidência Embora o art 301 aluda a determinadas medidas com nome próprio elas não têm requisitos ou regime distinto das tutelas não nominadas Não haverá erro se o litigante denominar a medida por ele postulada como por exemplo arresto ou sequestro que correspondem a determinadas providências mencionadas no art 301 Elas não exigirão requisitos específicos mas apenas os requisitos gerais das tutelas provisórias 67 Tipos de processo em que cabe tutela provisória As tutelas provisórias estão previstas no Livro V da Parte Geral do CPC que estabelece regras aplicáveis aos processos em geral de conhecimento ou de execução Nos processos de conhecimento os provimentos podem ser condenatórios declaratórios e constitutivos Em princípio elas podem ser deferidas em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Eventualmente é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois elas abrangem tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Pode ocorrer que determinado tipo de tutela provisória seja incompatível com o tipo de pretensão formulada no processo Por exemplo em regra não faz sentido postular tutelas da evidência em processo de execução já instruído com título certo líquido e exigível Mas é possível nesse tipo de processo postular tutelas de urgência No processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida Os melhores exemplos são as ações de alimentos de procedimento especial e as possessórias de força nova A lei processual prevê liminar própria cuja finalidade é antecipar os efeitos da sentença mas que depende de requisitos específicos no caso dos alimentos a prova pré constituída do parentesco e na possessória o esbulho turbação ou ameaça há menos de um ano e dia Mas os requisitos dessas medidas específicas não se confundem com os das tutelas provisórias genéricas previstas no Livro V da Parte Geral do CPC Nada impede por exemplo que o autor ajuíze uma ação possessória de força nova e não consiga obter a liminar por não ter ficado demonstrado com a inicial ou em audiência de justificação a perda da posse há menos de dia Mas se no curso do processo surgir uma situação de urgência ele poderá postular a concessão não mais da tutela específica mas da genérica seja a de cunho satisfativo seja a de cunho cautelar Afinal os requisitos são diferentes pode ser que o autor não preencha aqueles exigidos para a obtenção da liminar própria típica daquele procedimento especial mas preencha os da tutela provisória genérica de urgência ou da evidência Não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações em que a pretensão é condenatória tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Também nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida Por exemplo não é possível antecipação de caráter satisfativo em ação de divórcio ou separação judicial porque não se admite que alguém possa mudar de estado civil em caráter provisório Mas admitese a cautelar já que não há óbice a que seja deferida medida de cunho protetivo ou assecuratório do provimento Muito se discute sobre a possibilidade de deferimento de tutela provisória satisfativa nas ações declaratórias porque elas têm por finalidade afastar uma incerteza jurídica O juiz declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a falsidade ou veracidade de um documento pondo fim às dúvidas a respeito Dado o caráter provisório da tutela poderseia argumentar que ela quando satisfativa é incompatível com a pretensão declaratória de atribuir certeza a questão a respeito da qual pairava dúvida Para os que assim pensam a tutela provisória satisfativa de pretensão declaratória serviria para trazer uma certeza de natureza apenas provisória do que resultaria um paradoxo Mas o que se antecipa não é propriamente a declaração mas os seus efeitos O juiz não pode antecipar a tutela para declarar que uma dívida é inexigível já que não existe inexigibilidade provisória Mas pode antecipar os efeitos de uma futura declaração de inexigibilidade determinando por exemplo que o nome do devedor seja tirado dos cadastros de inadimplentes ou que o protesto contra ele lavrado fique suspenso Inequívoco que a tutela provisória cautelar cabe em todo tipo de processo de conhecimento 671 Caberia a tutela provisória em execução Não há dúvida de que pode haver o deferimento de tutela provisória cautelar em processo de execução uma vez que pode ser necessária providência acautelatória para afastar uma situação de risco ou de perigo Também é possível conceber em hipóteses excepcionais que o juízo possa antecipar providência satisfativa como até mesmo a expropriação de bens que só poderia ser tomada mais adiante em casos de urgência quando houver perigo de prejuízo irreparável Cândido Dinamarco esclarece Entre os atos pertinentes ao processo executivo existem ainda as medidas urgentes cautelares ou antecipatórias de tutela jurisdicional que o juiz determinará e serão efetivadas por ato de um auxiliar da justiça É o caso do arresto a ser realizado incidentalmente ao processo de execução CPC arts 653 ou 813 ou de alguma medida destinada à imediata fruição do bem pelo credor a ser concedida quando presentes os requisitos estabelecidos no art 273 do Código de Processo Civil1 Por fim parecenos que em princípio não deve caber a tutela da evidência em processos de execução Afinal para que o processamento da execução seja deferido é preciso que esteja embasada em título executivo dotado dos requisitos de certeza liquidez e exigibilidade Não se justifica nesse contexto o deferimento de medida fundada em evidência 68 Competência A regra geral de competência para o deferimento de tutelas provisórias é dada pelo art 299 do Código de Processo Civil A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal Mas quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito art 299 parágrafo único do CPC A tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento salvo a tutela da evidência até o trânsito em julgado Mas se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida Se há apelação a competência será do Tribunal a quem competirá julgála se recurso especial ou extraordinário do STJ ou do STF Com o julgamento terá se esgotado a função jurisdicional do órgão a quo Para que a competência passe a ser do órgão ad quem não é preciso que o recurso já tenha subido bastando que tenha sido interposto Pode ocorrer que os autos ainda estejam no órgão a quo quando o requerimento é apresentado no órgão ad quem o que obrigará o interessado a instruir convenientemente o pedido de tutela provisória para que ela possa ser apreciada Interposto recurso bastará ao interessado que requeira a tutela provisória por petição dirigida ao relator acompanhada das cópias necessárias para que ele possa apreciar o pedido 681 A possibilidade de a tutela provisória de urgência ser examinada por juízo incompetente Em princípio o juízo que se reconhece absolutamente incompetente não pode proferir nenhuma decisão no processo exceto aquela em que se declara incompetente e determina a remessa dos autos ao competente Mas em casos de urgência extrema essa decisão pode ser fatal para o direito do litigante pois qualquer demora pode implicar prejuízo irreparável Haverá um confronto entre dois valores jurídicos um estritamente processual da observância das regras de competência absoluta e outro relativo ao direito de proteção ao provimento jurisdicional Nesse confronto o juízo incompetente ainda que se reconhecendo como tal poderá determinar a providência urgente necessária para afastar o risco imediato determinando em seguida a remessa dos autos ao juízo competente a quem caberá dar prosseguimento ao processo podendo inclusive revogar a decisão anterior Imaginese que uma pessoa requeira uma tutela provisória porque sua inscrição para realizar determinada prova de ingresso em universidade ou concurso público não foi deferida e que a prova se realize naquele mesmo dia ou no dia seguinte A remessa dos autos ao juízo competente sem apreciação da tutela de urgência implicará o perecimento do eventual direito do autor O juízo poderá conceder a liminar determinando que ele possa fazer a prova com o que o risco estará afastado antes de remeter os autos ao juízo competente Mas essa possibilidade deve ficar restrita às hipóteses em que o juiz verifique que não houve máfé e nas quais a urgência seja tal que não possa aguardar a remessa ao juízo competente 2 DAS TUTELAS DE URGÊNCIA 1 INTRODUÇÃO Como já visto as tutelas provisórias só podem ter dois fundamentos a urgência e a evidência Neste capítulo serão examinados os requisitos e o processamento das tutelas de urgência 2 REQUISITOS 21 Requerimento O primeiro requisito para que haja o deferimento da tutela de urgência é o requerimento da parte O CPC não previu a possibilidade de que a medida seja deferida de ofício A omissão do Código é significativa porque no projeto aprovado pelo Senado e enviado à Câmara havia a previsão expressa de concessão de ofício no seu art 277 Em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei o juiz poderá conceder medidas de urgência de ofício Esse dispositivo foi excluído na Câmara dos Deputados e o CPC foi aprovado sem fazer alusão ao deferimento de ofício Diante do silêncio da lei haveria atualmente a possibilidade de serem deferidas de ofício tutelas de urgência Parecenos que a regra é de que não O princípio da demanda exige que haja requerimento da parte Mas uma vez que também não há proibição na lei permanece a controvérsia que já existia na vigência do CPC anterior No CPC de 1973 o art 273 caput autorizava a concessão de tutelas antecipadas satisfativas a requerimento do autor A lei era expressa em exigir o prévio requerimento Já o art 797 que tratava das cautelares parecia autorizar o deferimento de medidas dessa natureza sem a ouvida das partes somente em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei A divergência que havia na doutrina na vigência do CPC de 1973 permanece atual uma vez que o Código não autorizou a concessão de tutelas provisórias de ofício mas também não o vedou expressamente nem exigiu prévio requerimento A respeito da concessão de ofício Cássio Scarpinella Bueno entende que à luz do modelo constitucional do processo civil a resposta mais afinada é a positiva Se o juiz analisando o caso concreto constata diante de si tudo o que a lei reputa suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional à exceção do pedido não será isso que o impedirá de realizar o valor efetividade máxime nos casos em que a situação fática envolver a urgência da prestação da tutela jurisdicional art 273 I e em que a necessidade da antecipação demonstrarse desde a análise da petição inicial2 Em sentido oposto a lição de Nelson e Rosa Nery É vedado ao juiz conceder ex officio a antecipação da tutela como decorre do texto expresso do CPC 273 caput Somente diante de pedido expresso do autor é que pode o juiz conceder a medida3 Esse segundo entendimento foi o que obteve adesão majoritária da doutrina e da jurisprudência Parecenos que o sistema atual permite chegarmos à mesma conclusão a que já havíamos chegado no CPC anterior se o processo versar sobre interesses disponíveis não haverá como conceder de ofício a antecipação da tutela ficando o requerimento ao alvedrio do autor Mas se versar sobre interesse indisponível e houver risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação o juiz poderá excepcionalmente concedêla Quando o Ministério Público for autor da ação nenhuma dificuldade haverá quanto à possibilidade de que ele requeira a medida Mais controvertida será a situação quando ele o requerer na condição de fiscal da ordem jurídica Se o processo tem a intervenção do Ministério Público é porque a condição da parte ou o tipo de interesse discutido no processo é de ordem tal que recomenda um cuidado especial Por isso parecenos que na defesa dos interesses em razão dos quais intervém o Ministério Público poderá postular a medida 22 Elementos que evidenciem a probabilidade do direito A redação do CPC atual é mais cuidadosa do que a do art 273 caput do CPC anterior que aludia à prova inequívoca e à verossimilhança A crítica que se fazia a essa redação é que a expressão prova inequívoca traduziria a ideia de uma prova definitiva feita em cognição aprofundada ao passo que a verossimilhança transmitiria a ideia de algo examinado em cognição superficial O CPC atual exige elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito As evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado mas da sua probabilidade O legislador preferiu falar em probabilidade em vez de plausibilidade A rigor as duas expressões poderiam ser distinguidas já que algo plausível não é o mesmo que algo provável Se determinada circunstância é plausível isso significa que não será de se surpreender se ela de fato for confirmada se de fato existir se for provável causará alguma perplexidade o fato de ela não existir de não se verificar Isso nos levaria pois à conclusão de que a probabilidade seria um tanto mais exigente que a plausibilidade nenhuma delas coincide com a certeza mas a primeira está mais próxima dela que a segunda Mas feitas essas considerações não nos parece que seja possível estabelecer com clareza e no caso concreto os lindes entre o juízo de probabilidade e o de plausibilidade Em ambos os casos a cognição é superficial e o que se exige é sempre que haja a fumaça do bom direito o fumus boni juris O que é fundamental para o juiz conceder a medida seja satisfativa ou cautelar é que se convença de que as alegações são plausíveis verossímeis prováveis É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça e que esse direito aparente merecer proteção A cognição é sempre sumária feita com base em mera probabilidade plausibilidade A efetiva existência do direito sob ameaça será decidida ao final em cognição exauriente O juiz tem de estar convencido senão da existência do direito ameaçado ao menos de sua probabilidade É preciso que ele tenha aparência de verdade A urgência e a intensidade da ameaça podem muitas vezes repercutir sobre o requisito da probabilidade O exame pode ser mais ou menos rigoroso dependendo do grau de urgência e da intensidade da ameaça Por exemplo em casos de urgência extrema é possível que o juiz conceda a medida sem ouvir o réu antes mesmo que ele seja citado Os elementos que terá para avaliar serão menores que aqueles que poderão ser obtidos se houver tempo para que o réu seja citado e possa manifestarse O juiz deve valerse do princípio da proporcionalidade sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida Tanto um quanto outro podem trazer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação Por isso o grau de verossimilhança e a proporcionalidade serão bons orientadores na apreciação da tutela O juiz não a deverá conceder em caso de inverossimilhança mas poderá fazêlo ainda que o grau de verossimilhança não seja muito elevado desde que conclua que o não deferimento inviabilizará a efetivação do direito caso ele venha a ser reconhecido O fumus boni juris não pode ser examinado isoladamente mas depende da situação de perigo e dos valores jurídicos em disputa proporcionalidade Conquanto não possa afastar o requisito da verossimilhança o juiz pode eventualmente atenuálo quando a urgência e os bens jurídicos discutidos o recomendarem 23 O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo periculum in mora É o requisito que caracteriza as tutelas de urgência As da evidência exigem outros requisitos entre os quais não se encontra a urgência As de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Sem alegação em abstrato da existência de perigo não há interesse nesse tipo de tutela e sem a verificação em concreto o juiz não a concederá Mas é indispensável ter sempre em vista que a cognição é superficial exatamente por conta da própria urgência que não permite um exame aprofundado dos fatos Ao concluir pela situação de urgência também o juiz terá se valido da cognição superficial não é preciso que tenha absoluta certeza da ameaça do perigo bastando que sejam possíveis É preciso porém haver receio fundado O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável remoto ou que resulte de temores subjetivos É preciso uma situação objetiva de risco atual ou iminente O perigo pode derivar de ação ou de omissão do réu Há casos em que conquanto possa ser originado de fato natural cumpre ao réu afastálo ou minorálo e se ele não o faz deixando por negligência que o risco persista o autor poderá valerse da tutela de urgência 24 A não irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência antecipada Um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada é que os seus efeitos não sejam irreversíveis art 300 3º A irreversibilidade não é do provimento já que este em princípio sempre poderá ser revertido mas dos efeitos que ele produz Não é fácil determinar quando o provimento é ou não irreversível Em princípio seria reversível aquele que em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia não impeça as partes de serem repostas ao status quo ante Mas há situações complexas às vezes a volta à situação anterior não é impossível mas muito difícil Por exemplo impor ao réu o pagamento de determinada quantia é reversível porque a quantia pode ser reposta mas a reposição pode ser no caso concreto muito difícil se o autor não tiver condições econômicas para fazêla Haverá ainda irreversibilidade quando as partes não puderem ser repostas ao status quo ante embora possa haver conversão em perdas e danos Não sendo reversíveis os efeitos do provimento o juiz não deve deferir a tutela antecipada Mas é preciso considerar que às vezes haverá o que Athos Gusmão Carneiro chama de irreversibilidade recíproca Com certa frequência o pressuposto da irreversibilidade ficará superado ante a constatação da recíproca irreversibilidade Concedida a antecipação de tutela e efetivada criase situação irreversível em favor do autor denegada a situação será irreversível em prol do demandado4 A solução será o juiz valerse do princípio da proporcionalidade determinando a proteção do interesse mais relevante e afastando o risco mais grave A irreversibilidade deve ser levada em conta tanto para negar quanto para conceder a tutela Se a concessão gerar situação irreversível e a denegação não o juiz deve denegála se a denegação gerar situação irreversível e a concessão não o juiz deve concedêla mas se ambas gerarem situação irreversível a solução será aplicar o princípio da proporcionalidade O Enunciado 25 da ENFAM dispõe que a vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis art 300 3º do CPC2015 pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça art 5º XXXV da CRFB 25 Tutelas de urgência e proporcionalidade Ao deferir uma tutela provisória de urgência o juiz objetiva afastar um perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil do processo Ao fazêlo pode ocasionar um dano para o réu que se verá obrigado a cumprir a determinação antes que se torne definitiva A medida é deferida em cognição sumária quando o juiz ainda não tem todos os elementos para decidir quem tem razão A lei toma alguns cuidados exigindo os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio fundado de dano Além de examinálos deve o juiz comparar os danos que poderão ocorrer caso ele conceda a tutela e caso não a faça Essa comparação deve ajudálo na hora de decidir embora não seja o único critério O juiz levará em consideração eventual desproporção entre os danos que poderão advir do deferimento ou do indeferimento da medida Deve cotejar ainda os valores jurídicos que estão em risco num caso ou noutro Se o deferimento pode afastar um risco à vida do autor embora seja capaz de trazer prejuízo patrimonial ao réu o juiz deve levar essa circunstância em consideração junto com os demais requisitos da tutela 26 Caução A possibilidade de o juiz condicionar o deferimento da tutela de urgência à prestação de caução idônea vem prevista no art 300 1º do CPC A caução é contracautela cuja finalidade é evidente caso a medida venha a ser revogada ou perca a eficácia servirá para garantir o ressarcimento de eventuais danos Como a medida é deferida em cognição superficial sem que o juiz tenha ainda todos os elementos para proferir uma decisão definitiva ele pode sentirse mais seguro se o autor prestar caução Em qualquer caso de deferimento de tutela de urgência e em qualquer fase do processo em que a medida seja concedida o juiz poderá fixála pois ela é sempre apreciada em cognição sumária e pode ao afastar o perigo aos direitos do autor trazer danos ao réu O art 300 1º é expresso em ressalvar a hipótese de a parte estar impossibilitada de prestar a caução por ser economicamente hipossuficiente Nesse caso o juiz não a exigirá dada a inviabilidade de que ela seja prestada Deve porém cuidar de examinar o requerimento de tutela levando em conta o princípio da proporcionalidade considerando as consequências que podem advir do deferimento da medida e aquelas que decorreriam do indeferimento Somente essa avaliação poderá dar ao juiz a segurança de deferir a medida dispensando a caução quando não é possível à parte prestála 27 Responsabilidade civil do requerente O legislador preocupouse com os danos que o réu pode sofrer como consequência do cumprimento das tutelas de urgência O dispositivo que trata do assunto é o art 302 do CPC que atribui responsabilidade objetiva ao autor pelos danos que ocasionar tanto em caso de tutela cautelar como satisfativa Ao postular a tutela ele assume o risco de obter uma medida em cognição sumária que pode trazer danos ao réu e ser revogada ou perder eficácia a qualquer tempo O dispositivo estabelece Independentemente da reparação por dano processual a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se I a sentença lhe for desfavorável II obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de cinco dias III ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal IV o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor E o 1º acrescenta A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida sempre que possível Sempre que a tutela de urgência não prevalecer os danos serão liquidados nos próprios autos salvo eventual impossibilidade e por eles a parte responderá objetivamente Ao promover a liquidação a parte adversa deverá comproválos demonstrando sua extensão Pode ocorrer que não tenha havido dano nenhum caso em que nada haverá a indenizar Não há necessidade de que em contestação o réu postule a reparação já que essa pretensão é implícita O art 302 ressalva a possibilidade de incidência cumulativa de indenização por dano processual em caso de litigância de máfé como previsto no art 79 3 TUTELA DA EVIDÊNCIA 1 INTRODUÇÃO A tutela provisória pode ser concedida por outros fundamentos que não a urgência Há casos em que a medida se justifica não como meio de afastar um risco mas para alterar os ônus que normalmente são carreados ao autor do processo e que decorrem da demora na sua conclusão Em regra é o autor quem os suporta e tem de aguardar o desfecho do processo bem como o processamento de recursos às vezes dotados de efeito suspensivo para só então alcançar em caráter provisório ou definitivo o bem ou a tutela do direito pretendido E é frequente que ao réu não interesse uma rápida solução da demanda e não raro ele faz uso de expedientes para retardála beneficiandose com essa demora Não se está falando aqui de uma situação de risco iminente de um perigo potencial que deva ser afastado e que constitui ameaça ao provimento jurisdicional caso em que a solução será postular a tutela de urgência Mas de situações em que presentes determinadas circunstâncias não é razoável que o autor continue suportando os ônus decorrentes da demora A tutela provisória da evidência permite ao juiz que antecipe uma medida satisfativa transferindo para o réu os ônus da demora A expressão tutela da evidência traduz a ideia de que a medida caberia sempre que não sendo possível promover o julgamento antecipado total ou parcial da lide haja a possibilidade de aferir a existência de elementos que não só evidenciem a probabilidade do direito mas a sua existência Contudo como se verá nos capítulos seguintes sob o título de tutela da evidência o legislador enumerou situações bastante heterogêneas nem todas associadas propriamente à ideia da evidência do direito Com esse nome o legislador agrupou todas as hipóteses de cabimento de tutela provisória que dispensam a urgência o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo O rol legal dessas hipóteses deve ser considerado taxativo 2 NATUREZA DA TUTELA DA EVIDÊNCIA A evidência é um dos fundamentos da tutela provisória Havendo a situação da evidência o juiz poderá deferir a tutela provisória que nesse caso será sempre satisfativa Isso porque a situação da evidência não pressupõe a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo razão pela qual não faz sentido que a medida possa ter natureza meramente acautelatória de proteção Em edição anterior desta obra sustentouse que excepcionalmente a tutela da evidência poderia ser deferida em caráter cautelar Mas uma reflexão mais aprofundada sobre o tema nos levou à conclusão contrária já que a providência acautelatória pressupõe sempre uma hipótese de urgência Portanto a tutela provisória quando deferida com fundamento na evidência só poderá ter caráter de tutela antecipada de natureza satisfativa nunca de natureza cautelar 3 COGNIÇÃO SUMÁRIA E CARÁTER PROVISÓRIO A tutela da evidência é sempre deferida em cognição sumária e em caráter provisório Portanto precisará ser sempre substituída pelo provimento definitivo Nas quatro hipóteses previstas nos incisos do art 311 do CPC há a possibilidade de que ela venha a ser revogada Na primeira o abuso do direito de defesa ou o manifesto intuito protelatório do réu pode justificar a medida mas não é suficiente para demonstrar que ao final o autor será o vencedor É possível que o réu abuse ou tente protelar o processo e que o juiz ao final reconheça que o autor não tem razão e julgue improcedente a pretensão O mesmo pode ocorrer nos três outros incisos É possível que o juiz defira a tutela da evidência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e haja tese firmada em julgamento repetitivo ou súmula vinculante e que mais tarde se verifique que os documentos que embasaram a decisão provisória eram falsos ou até mesmo que haja alteração no julgamento repetitivo ou na súmula vinculante ou que a questão sub judice não coincida exatamente com o objeto da súmula ou do recurso repetitivo Em síntese a tutela da evidência não é definitiva e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo 4 REQUISITOS 41 Requerimento Tal como a tutela de urgência a da evidência não deve ser deferida de ofício mas depende do requerimento da parte ver Capítulo 2 item 21 supra Parecenos que com mais razão ainda do que na tutela de urgência a da evidência depende de requerimento porque aqui não existe perigo de prejuízo não se justificando pois que o juiz conceda a medida se ela não tiver sido requerida 42 Que estejam presentes as hipóteses previstas no art 311 e seus incisos do CPC Coube ao legislador enumerar as hipóteses que autorizam o deferimento da tutela da evidência Ele o fez nos quatro incisos do art 311 em rol taxativo A tutela da evidência só pode estar fundada em uma dessas quatro hipóteses que o juiz ao fundamentar a sua decisão deverá indicar Não são hipóteses cumulativas pois basta que qualquer delas esteja presente para que a medida seja deferida 421 Abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte A primeira hipótese de tutela provisória da evidência é a decorrente do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte O juiz a concede quando no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Se o juiz constata que ela se aproveita para fazer recair o ônus da demora do processo exclusivamente sobre o adversário concede a tutela como forma de redistribuir esse ônus Concedida a medida em favor do autor por exemplo passará a ser do interesse do réu que o processo tenha rápida solução O requisito ficará caracterizado quando o réu suscita defesas ou argumentos inconsistentes apenas para ganhar tempo ou incidentes protelatórios para retardar o julgamento Se a matéria é só de direito e a defesa é manifestamente protelatória nem será caso de tutela da evidência mas de julgamento antecipado da lide Entretanto quando o julgamento não é ainda possível porque há necessidade de provas ela poderá ser concedida O deferimento está condicionado a que o réu seja citado e compareça ao processo o que impede que ela seja concedida liminarmente 422 Alegações de fato que podem ser comprovadas documentalmente havendo tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante Essa e a do inciso IV são as hipóteses em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido São dois os requisitos cumulativos que havendo questão de fato ela já possa ser comprovada apenas por documentos e que a questão de direito seja objeto de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante Tais circunstâncias se verificadas darão ao juiz uma forte convicção de procedência da pretensão do autor Se o processo estiver em condições de julgamento porque o réu já foi citado e teve oportunidade de se defender não será caso de tutela provisória mas de julgamento antecipado total ou parcial do mérito na forma do art 355 ou 356 do CPC Contudo não sendo possível ainda o julgamento por conta da necessidade de observarse o contraditório e porque é preciso que o processo alcance o momento oportuno o juiz poderá deferir a tutela da evidência que mesmo nessa hipótese tem caráter provisório pois emitida ainda em cognição superficial quando o réu provavelmente não terá tido oportunidade de manifestarse Os Enunciados 30 e 31 da ENFAM tratam da tutela da evidência deferida com fundamento no art 311 II do CPC O primeiro dispõe que É possível a concessão de tutela da evidência prevista no art 311 II do CPC2015 quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos tribunais independentemente de caráter vinculante e o segundo que A concessão da tutela da evidência prevista no art 311 II do CPC2015 independe do trânsito em julgado da decisão paradigma Já o Enunciado 48 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal estabelece que É admissível a tutela provisória da evidência prevista no art 311 II do CPC também em caso de teses firmadas em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores 423 Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito O CPC de 1973 previa a ação de depósito de procedimento especial cuja finalidade era a restituição das coisas dadas em depósito que deveriam ser instruídas com a prova literal do contrato O atual não cuida especificamente dessa ação Isso não significa que ela tenha deixado de existir mas apenas que deixou de ser elencada entre as de procedimento especial passando a observar o procedimento comum No entanto sendo a inicial instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela da evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa O Enunciado 29 da ENFAM dispõe que para a concessão da tutela da evidência prevista no art 311 III do CPC2015 o pedido reipersecutório deve ser fundado em prova documental do contrato de depósito e também da mora 424 Petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável Nessa hipótese também se manifesta a evidência do direito do autor que se traduz pelo preenchimento de dois requisitos cumulativos que os fatos constitutivos do direito do autor estejam suficientemente documentados e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável Aqui também se vale o legislador de critérios de proporcionalidade Não é razoável que o autor tenha de suportar eventuais ônus derivados da demora do processo se os fatos que embasam a sua pretensão estão suficientemente documentados e o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável Mas a evidência não se confunde com a certeza Se os fatos que constituem os fundamentos do pedido do autor puderem ser comprovados apenas por documentos que foram juntados e não restar nenhuma dúvida nem houver provas que elidam esses documentos o caso não será de tutela da evidência e sim de julgamento antecipado total ou parcial A tutela da evidência pressupõe uma situação tal em que a probabilidade do direito do autor é elevada pois ele comprovou o alegado por documentos e o réu não trouxe dúvida razoável Mas pressupõe também que em tese com o prosseguimento do processo essa situação possa ainda que com pouca probabilidade ser revertida ou alterada pois do contrário a decisão do juiz não deve ter natureza provisória e sim definitiva Em casos por exemplo em que o juiz esteja fortemente convencido da probabilidade do direito do autor pois na contestação o réu não opôs provas razoáveis mas não esteja ainda em condições de proceder ao julgamento porque ainda é preciso dar ao réu a oportunidade de outras provas na fase de instrução ele poderá valerse da medida 43 A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito também da tutela da evidência Parecenos que não por duas razões uma de caráter sistemático outra de natureza teleológica O art 300 3º do CPC que está no capítulo das tutelas de urgência é expresso A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Falase expressamente em tutela de urgência No capítulo relativo às tutelas da evidência não há dispositivo equivalente Além disso a tutela de urgência é fundada apenas na mera probabilidade da existência do direito no fumus boni juris Como o deferimento da medida depende de uma situação de urgência o risco de que ela venha a ser revertida é muito maior uma vez que o juiz decidiu com base apenas na plausibilidade Na tutela da evidência ainda não há julgamento definitivo mas ou ela visa reprimir conduta indevida do réu ou fundase em um grau de probabilidade muito mais elevado que a tutela de urgência situação em que o risco de reversão é muito menor 44 A situação da incontrovérsia de um ou mais pedidos ou de parte deles A incontrovérsia a respeito de um ou mais pedidos ou de parte deles que autorizava a concessão de tutela antecipada no regime do CPC de 1973 não está mais entre as hipóteses da evidência Se o réu citado não impugnar um dos pedidos ou parte deles e este pedido for autônomo em relação aos demais a solução será o julgamento antecipado parcial de mérito proferido em cognição exauriente e em caráter definitivo na forma do art 356 do CPC 5 RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS DE TUTELA DA EVIDÊNCIA O CPC previu a responsabilidade civil do autor pelos danos que causar em decorrência da efetivação da tutela provisória cautelar ou antecipada na forma do art 302 do CPC Não há previsão equivalente em relação à tutela da evidência Mas mesmo ela pode ser revogada ou perder a eficácia em caso de improcedência do pedido A possibilidade de isso ocorrer é muito menor do que em relação às tutelas de urgência porque a evidência pressupõe maior probabilidade da existência do direito do que a exigida para o deferimento dessas No entanto mesmo a tutela da evidência é provisória e emitida em cognição sumária Embora menor a probabilidade de revogação ou perda de eficácia não se exclui por completo essa possibilidade E nesse caso não haverá razão para que se exclua a responsabilidade do autor pelos danos que possam ter advindo da efetivação da medida 4 TUTELAS PROVISÓRIAS ANTECEDENTES E INCIDENTAIS 1 O MOMENTO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA As tutelas provisórias ou serão de urgência ou da evidência As da evidência jamais serão antecedentes isto é não poderão ser deferidas enquanto não tiver sido formulado o pedido principal de forma completa O CPC só prevê a possibilidade de tutelas antecedentes de urgência sejam elas cautelares ou satisfativas Assim elas podem ser antecedentes ou incidentais já as da evidência serão sempre incidentais 2 AS TUTELAS PROVISÓRIAS INCIDENTAIS O autor pode formular o requerimento de tutela provisória na petição inicial e o juiz pode concedêla desde logo sem ouvir a parte contrária Tanto a tutela provisória de urgência quanto a da evidência podem ser deferidas liminarmente exceto as da evidência fundadas em abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da parte ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável Essas hipóteses pressupõem que o réu já tenha comparecido aos autos e que já tenha havido citação o que exclui o deferimento liminar Nesses casos o autor formulará a pretensão não na inicial mas quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o propósito protelatório ou quando o réu deixar de opor prova capaz de gerar dúvida razoável à pretensão inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos Nas hipóteses do art 311 II e III do CPC a tutela pode ser deferida liminarmente desde que haja requerimento na inicial Quando se tratar de tutela de urgência o deferimento da liminar de plano sem a ouvida do réu deve ficar restrito às hipóteses em que se possa constatar sem dificuldades a verossimilhança do alegado e a extrema urgência quando ou não haja tempo hábil para ouvir o réu ou disso possa resultar perigo para a eficácia da medida A tutela provisória ainda pode ser concedida em outras fases ao longo do processo quando a urgência ou a evidência só se manifeste em fase mais avançada A tutela incidental independe do pagamento de custas nos termos do art 295 do CPC 21 Tutela provisória na fase de sentença Como ao proferir sentença o juiz examina a pretensão do autor em caráter definitivo caberia indagar se nesse momento ele ainda poderia conceder tutela provisória É preciso verificar se eventual apelação teria ou não efeito suspensivo Se não a sentença produzirá efeitos desde logo e não haverá interesse na medida Se sim como o julgamento do recurso pode ser demorado o juiz poderá concedêla o que nesse caso equivalerá a afastar o efeito suspensivo permitindo que a sentença produza efeitos de imediato Haverá interesse na tutela provisória enquanto a sentença ou o acórdão não puderem produzir efeitos pela existência de recurso com efeito suspensivo quando não houver mais a medida será impossível Recomendase porém que o juiz a conceda não no bojo da sentença mas em decisão separada pois isso facilitará a interposição de recurso pela parte prejudicada Se ele a concede dentro da sentença por força do princípio da singularidade a parte prejudicada terá de interpor apelação não agravo de instrumento Porém ela não é dotada de efeito suspensivo conforme art 1012 V do CPC e o réu terá de requerer ao Tribunal ou ao relator a concessão desse efeito na forma do art 1012 3º o que poderá trazer alguma dificuldade É mais conveniente que o juiz conceda a tutela provisória em decisão apartada ainda que simultaneamente com a sentença pois com isso autorizará ao réu o uso do agravo de instrumento no qual poderá postular ao relator efeito suspensivo A tutela provisória pode ser requerida mesmo depois da interposição de recurso caso em que caberá ao relator apreciála 3 A TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE A tutela de urgência antecipada ou cautelar pode ser deferida em caráter antecedente isto é antes que tenha sido formulado o pedido principal ou antes que ele tenha sido formulado acompanhado de todos os argumentos e documentos necessários Só a situação de urgência jamais a da evidência justifica a concessão em caráter antecedente 31 Competência A competência para examinar a tutela provisória antecedente seja antecipada ou cautelar é a do juízo competente para conhecer do pedido principal art 299 do CPC Se o pedido antecedente for ajuizado perante o foro incompetente para julgar a ação principal cumprirá verificar se a incompetência é absoluta ou relativa A incompetência absoluta do juízo para o julgamento do pedido principal implicará o da tutela provisória antecedente cabendo a remessa de ofício ao juízo competente já a incompetência relativa não poderá ser conhecida de ofício cabendo ao réu suscitála na contestação se não o fizer haverá prorrogação e o juízo originariamente incompetente tornarseá competente No caso da tutela antecipada antecedente a contestação só será apresentada depois de formulado o pedido principal mas no da tutela cautelar antecedente o réu será citado para em cinco dias contestar a pretensão cautelar A não alegação da incompetência relativa nessa contestação prorroga a competência para o julgamento do pedido principal Ou ainda é possível que a alegação seja oferecida na contestação ao processo principal A reclamação sobre incompetência relativa deve ser feita pelo réu na primeira oportunidade sob pena de prorrogação Uma vez que a incompetência relativa é matéria do interesse exclusivo das partes e que não é de ordem pública a falta de manifestação na primeira oportunidade revela a anuência do réu quanto à escolha do autor Por essas razões a falta de alegação já na contestação à pretensão cautelar implicará prorrogação Nesse sentido o REsp 489485ES publicado em RSTJ 194373 Rel Min Carlos Alberto Menezes Direito Competência territorial Foro de eleição Prorrogação Cautelar de protesto e ação de indenização 1 Se o réu não opuser a exceção declinatória na cautelar de protesto fica a competência prorrogada para a ação principal indenizatória sendo intempestiva a exceção quando da contestação desta última 2 Recurso especial conhecido e desprovido Havendo mais de um juízo competente para o pedido principal o ajuizamento do pedido de tutela provisória antecedente gerará a prevenção Imaginese que a ação principal deva ser proposta perante o Foro Central da Capital de São Paulo onde há numerosos juízos A pretensão antecedente será distribuída livremente para qualquer deles já que todos são competentes mas o juízo para o qual foi distribuída tornarse á prevento para o pedido principal 32 Processo único Ainda que a tutela provisória seja antecedente jamais haverá a formação de um processo autônomo ou apartado Formulado o pedido cautelar ou antecipado em caráter antecedente deverseá oportunamente apresentar o pedido principal ou aditar o já apresentado complementandose a argumentação e juntandose novos documentos tudo nos mesmos autos Tanto no caso da tutela cautelar quanto no da antecipada as custas já deverão ser pagas de início não havendo novas custas quando for apresentado ou aditado o pedido principal 33 Tutela de urgência antecedente de natureza antecipada O art 303 do CPC autoriza a apresentação de requerimento de tutela de urgência antecipada antes que seja apresentado o pedido de tutela final de maneira completa Para tanto é preciso que haja situação de urgência contemporânea à formulação do pedido de antecipação O autor deverá apenas requerer a tutela antecipada limitandose a fazer a indicação da tutela final para que o juiz possa verificar se há correspondência entre uma e outra Além disso deverá haver a exposição sumária da lide do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo Nesse momento não é preciso apresentar o pedido final com todos os seus argumentos nem acompanhado de toda a documentação necessária para instruílo Basta a indicação da pretensão final e do necessário para a obtenção da medida isto é dos elementos que permitam verificar a probabilidade do direito e do perigo na demora da prestação jurisdicional O autor deverá ainda indicar nesse momento inicial o valor da causa que deverá corresponder ao do pedido final CPC art 303 4º Por fim o último cuidado que o autor deve tomar ao postular a tutela antecipada antecedente é alertar o juiz de que pretende se valer do benefício previsto no caput do art 303 Isto é de que o pedido formulado é apenas o de antecipação de tutela e que oportunamente haverá o aditamento com a apresentação de novos argumentos e documentos Sem esse haveria casos em que o juiz ficaria em dúvida se a inicial apresentada já contém a pretensão final ou apenas a pretensão à antecipação de tutela Apresentado o pedido o juiz decidirá se há ou não elementos para o deferimento da medida Se não houver ele determinará a emenda da petição inicial em cinco dias sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito art 303 6º Isso porque não se justifica o processamento da pretensão antecedente se não houver elementos para o deferimento da liminar Se não existir o aditamento ou se mesmo depois dele não houver elementos para a concessão da liminar o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito Nada impede que oportunamente seja ajuizada ação definitiva e que nela seja postulada medida provisória em caráter incidente 331 O deferimento da tutela provisória antecipada antecedente Caso a medida seja deferida o autor também terá de aditar a inicial no prazo de 15 dias ou em prazo maior que o juiz fixar A lei permite ao juiz ampliar o prazo de 15 dias fixado pela norma mas não reduzilo Nesse prazo o autor complementará o pedido que havia sido esboçado originalmente Esse é o momento para que ele confirmando o pedido final que até então só havia indicado complete a sua argumentação apresentando todas as razões de fato e de direito que tenha para o acolhimento da sua pretensão bem como juntando eventuais novos documentos que ainda não haviam sido apresentados Por novos documentos devem ser entendidos aqueles não apresentados em juízo pelo autor não necessariamente os que tenham surgido após a formulação do pedido antecedente basta que não tenham sido apresentados anteriormente A inicial é aditada para que haja complementação não só da argumentação mas da documentação 3311 Citação do réu É fundamental que o réu seja citado de imediato após o deferimento da tutela antecipada antecedente para que dela tome ciência e possa fluir o prazo para interposição de agravo de instrumento Como se verá a seguir a interposição de recurso contra essa decisão poderá ter consequências fundamentais sobre a medida já deferida pelo juiz Com a citação do réu que será cientificado da tutela antecipada passará a correr para ele apenas o prazo de recurso não correrá ainda o prazo de contestação porque o pedido nem sequer terá sido aditado e complementado pelo autor que como visto terá prazo de 15 dias ou mais para fazêlo Na verdade apresentado o aditamento a contestação deverá ser apresentada no prazo estabelecido no art 335 do CPC 3312 A estabilidade da tutela antecipada concedida em caráter antecedente Em relação à tutela antecipada antecedente a conduta das partes tanto do autor quanto do réu repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida O autor ao apresentar a petição inicial contendo o requerimento de tutela antecipada antecedente poderá deixar claro que a sua intenção é dar prosseguimento ao processo até que se chegue a uma solução definitiva em cognição exauriente É direito dele manifestarse nesse sentido deixando claro que independentemente do comportamento do réu pretende obter uma sentença definitiva sem correr o risco de passar pelos percalços de um eventual processo futuro para reversão da estabilidade art 304 2º Se o autor assim se manifestou na inicial deferida a tutela antecipada antecedente o processo prosseguirá independentemente do comportamento do réu Será necessário no entanto que o autor adite a petição inicial no prazo de 15 dias ou outro maior que o juiz lhe conceder complementandoa na forma já mencionada sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art 303 2º do CPC Nessa hipótese não se aplicará a sistemática da estabilidade porque o autor já deixou claro ab initio que deseja o prosseguimento do processo até a prolação da sentença Se no entanto o autor não tiver manifestado o interesse no prosseguimento do processo até a solução final deferida a tutela antecipada antecedente será preciso verificar se o réu interpôs ou não recurso ou apresentou qualquer outra forma de impugnação contra a medida Se o tiver feito o processo terá regular seguimento cabendo ao autor aditar a inicial para que possa prosseguir regularmente Parecenos que se o réu recorreu da tutela provisória e o autor não aditar a inicial o processo terá de ser extinto art 303 2º com a revogação da liminar contra a qual o recurso havia sido interposto Com a revogação o julgamento do recurso ficará prejudicado Mas tendo havido recurso e sendo regularmente aditada a inicial não haverá falarse em estabilidade devendo apenas haver o prosseguimento do processo até os seus ulteriores termos seja qual for o resultado que o julgamento do recurso venha a ter Nesse sentido o Enunciado 28 da ENFAM admitido o recurso interposto na forma do art 304 do CPC2015 convertese o rito antecedente em principal para apreciação definitiva do mérito da causa independentemente do provimento ou não do referido recurso Mas se o autor não manifestou na inicial o interesse no prosseguimento do processo até o final julgamento e o réu não recorreu da tutela provisória o processo será extinto sem resolução de mérito e ela tornarseá estável Para que possa falar em estabilidade portanto é necessário que não tenha havido oposição de nenhuma das partes do autor que na inicial não manifestou o interesse no prosseguimento do processo e do réu que não recorreu do deferimento da tutela antecipada Nesse sentido dispõe o art 304 do CC A tutela antecipada satisfativa concedida nos termos do art 303 tornase estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso A estabilidade instituída pelo art 304 do CPC para a hipótese de o processo ser extinto quando não tenha havido recurso contra o deferimento da tutela antecipada satisfativa constitui das maiores novidades do atual sistema das tutelas provisórias e foi incorporada ao nosso ordenamento por influência do sistema processual francês com a finalidade de tentar solucionar mais rapidamente o conflito quando não há oposição do réu à tutela concedida em caráter antecedente Como o réu não recorreu o processo será extinto mas a tutela satisfativa continuará em vigor estável não podendo mais ser revogada de imediato pelo juiz Ela sobrevive à extinção do processo e continua produzindo efeitos enquanto qualquer das partes não promover ação objetivando revogála ou tornála definitiva Uma leitura mais literal do art 304 do CPC poderia trazer a impressão de que apenas com a interposição do agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada o processo poderia ter prosseguimento evitandose a estabilização da medida Porém tem prevalecido o entendimento de que não só a interposição do recurso mas a apresentação de qualquer forma de impugnação ao pedido tem o mesmo efeito Assim se o réu não recorre mas antecipase e apresenta desde logo contestação não se poderá falar em estabilização Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1760966SP de 4 de dezembro de 2018 Rel Min Marco Aurélio Belizze A tutela antecipada concedida nos termos do art 303 do CPC2015 tornase estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária Inicialmente cumpre salientar que uma das grandes novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente disciplinada no referido art 303 Nos termos do art 304 do CPC2015 não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto sem resolução do mérito O referido instituto que foi inspirado no référé do Direito francês serve para abarcar aquelas situações em que as partes se contentam com a simples tutela antecipada não havendo necessidade portanto de se prosseguir com o processo até uma decisão final sentença Em outras palavras o autor fica satisfeito com a simples antecipação dos efeitos da tutela satisfativa e o réu não possui interesse em prosseguir no processo e discutir o direito alegado na inicial A ideia central do instituto portanto é que após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente nem o autor e nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito isto é não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário apta a produzir coisa julgada material Por essa razão é que conquanto o caput do art 304 do CPC2015 determine que a tutela antecipada concedida nos termos do art 303 tornase estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso a leitura que deve ser feita do dispositivo legal tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária Sem embargo de posições em sentido contrário o referido dispositivo legal disse menos do que pretendia dizer razão pela qual a interpretação extensiva mostrase mais adequada ao instituto notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada Nessa perspectiva caso a parte não interponha o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que defere a tutela antecipada requerida em caráter antecedente mas por exemplo se antecipa e apresenta contestação refutando os argumentos trazidos na inicial e pleiteando a improcedência do pedido evidentemente não ocorrerá a estabilização da tutela Ora não se revela razoável entender que mesmo o réu tendo oferecido contestação ou algum outro tipo de manifestação pleiteando o prosseguimento do feito a despeito de não ter recorrido da decisão concessiva da tutela a estabilização ocorreria de qualquer forma Com efeito admitir essa situação estimularia a interposição de agravos de instrumento sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais quando bastaria uma simples manifestação do réu afirmando possuir interesse no prosseguimento do feito resistindo assim à pretensão do autor a despeito de se conformar com a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada A estabilidade não será a primeira situação em que a eficácia de uma medida judicial fica na dependência de haver oposição ou não da parte contrária Algo semelhante mutatis mutandis acontece com a ação monitória em que o juiz expedirá mandado de pagamento ou entrega de coisa ou de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer que apenas se não houver oposição da parte contrária por meio de embargos converterseá de pleno direito em título executivo judicial A tutela antecipada antecedente não adquire ao menos nos dois anos iniciais caráter de definitividade e não se reveste da autoridade da coisa julgada material mas adquire estabilidade o que significa que o juiz não poderá mais revogála ou fazer cessarlhe a eficácia livremente Para tanto será necessário que as partes ajam na conformidade do art 304 2º do CPC dentro do prazo de dois anos exigências que serão examinadas nos itens seguintes 3313 As providências para rever reformar ou invalidar a tutela antecipada estável A estabilidade pressupõe que tenha sido extinto sem resolução de mérito o processo em que deferida a antecipação mas sem que o réu tenha agravado da tutela provisória antecipada A medida deferida em cognição sumária será eficaz e poderá ser efetivada na forma de cumprimento provisório de sentença art 297 parágrafo único do CPC Mas ela ainda não terá se tornado definitiva A estabilidade não se confunde com a definitividade e uma medida estável não estará revestida da autoridade da coisa julgada material art 304 6º Porém ela impede o juiz de a qualquer tempo revogar modificar ou invalidar a medida como ocorre quando há processo em curso Para que ela possa ser revista reformada ou invalidada é preciso que qualquer das partes demande a outra com o intuito de fazêlo A estabilidade só pode ser alterada por decisão de mérito proferida em demanda de uma parte contra a outra Imaginese que o credor tenha obtido tutela antecipada em caráter antecedente em que o juiz já lhe tenha concedido o direito de receber determinado valor Se a medida se torna estável ela continuará produzindo efeitos o que permitirá ao credor promover o seu cumprimento provisório Para que ela seja revista reformada ou invalidada é preciso que o credor demande o devedor ou viceversa O credor pode demandar o devedor promovendo a cobrança definitiva da dívida caso em que havendo o acolhimento do pedido a tutela antecipada será substituída pelo provimento definitivo proferido em cognição exauriente ou o devedor pode demandar o credor propondo uma ação declaratória de que a dívida não existe ou foi extinta e postular com isso a invalidação da tutela anteriormente concedida O prazo para que qualquer das partes tome a iniciativa é de dois anos nos termos do art 304 5º O direito de rever reformar ou invalidar a tutela antecipada previsto no 2º deste artigo extinguese após dois anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo nos termos do 1º O prazo que é decadencial não corre do deferimento nem da ciência do deferimento da medida mas da ciência da extinção do processo sem a qual não há falarse em estabilidade Ultrapassados os dois anos a estabilidade convertese em definitividade e a efetivação da medida não se fará mais como cumprimento provisório mas como cumprimento definitivo de sentença 3314 Finalidade da estabilidade A principal finalidade é possibilitar ao interessado a satisfação da sua pretensão sem a instauração de um processo de cognição exauriente quando o adversário não se opõe pela via recursal à medida deferida Obtida a tutela antecipada antecedente o autor terá conseguido a satisfação total ou parcial de sua pretensão ainda que em caráter não definitivo E se o prazo de dois anos for superado a medida tornarseá definitiva sem os percalços de um processo judicial de cognição exauriente Temese apenas que tal como aconteceu com a ação monitória que acabou não tendo a utilidade esperada porque o devedor quase sempre opõese ao mandado por meio de embargos ocorra o mesmo com a tutela satisfativa antecedente e que a estabilidade em vez de desestimular o ajuizamento de ações incentive a interposição de recursos de agravo de instrumento com a finalidade de evitála 3315 Dificuldades em relação à estabilidade A estabilidade poderá ensejar alguns problemas de difícil resolução Há por exemplo a possibilidade de que a tutela antecipada antecedente seja concedida contra mais de um réu Se o autor não aditar a inicial e nenhum dos réus interpuser agravo a medida tornarseá estável para todos eles A situação tornase mais complexa se apenas um réu interpuser recurso O ato praticado por um dos litisconsortes repercutirá sobre os demais Como ficará a estabilidade A solução há de ser dada observandose o regime do litisconsórcio Se ele for unitário o ato benéfico praticado por um aproveita a todos Portanto o agravo interposto por um dos litisconsortes passivos impedirá a estabilidade em relação a todos diversamente se o litisconsórcio for simples o regime será o da autonomia e só haverá estabilidade em relação aos réus que não tenham recorrido Para os que recorreram não estará preenchido o requisito indispensável para sua configuração Questão complexa é a da tutela satisfativa antecedente contra a Fazenda Pública Poderá haver estabilidade sem a remessa necessária E ainda que se admita tal possibilidade passados os dois anos a decisão tornarseá definitiva permitindo a execução definitiva do título judicial sem a remessa necessária É certo que quando a tutela antecipada é deferida em caráter incidental ela se torna eficaz e pode dar ensejo ao cumprimento provisório ainda que não haja o reexame Mas quando deferida em caráter incidente a medida não se torna estável podendo ser revogada ou perder a eficácia Além disso a sentença que acolhe o pedido e confirma a tutela antecipada contra a Fazenda tem de passar pela remessa necessária Parecenos que a solução há de ser semelhante à que ocorre com a ação monitória O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que cabe ação monitória contra a Fazenda Pública Súmula 339 Nela não havendo oposição da Fazenda ao mandado monitório a decisão inicial convertese de pleno direito em título executivo judicial sem que haja a remessa necessária A mesma regra deve ser aplicada na tutela antecipada Se a Fazenda Pública não recorrer da tutela antecipada contra ela concedida a medida tornarseá estável e se passarem dois anos sem que ela tome providências para rever ou invalidar a medida ela se tornará definitiva sem necessidade da remessa O Enunciado 27 da ENFAM dispõe que não é cabível ação rescisória contra decisão estabilizada na forma do art 304 do CPC2015 34 Tutela provisória antecedente de natureza cautelar 341 Considerações gerais Nos itens anteriores examinouse a possibilidade de havendo urgência ser concedida a tutela antecipada em caráter antecedente antes que o pedido seja apresentado com todos os argumentos e acompanhado de todos os documentos necessários a instruílo Mas também é possível requererse a concessão de tutela provisória cautelar em caráter antecedente observandose o procedimento estabelecido nos arts 305 e ss O procedimento é diferente daquele previsto para tutela antecipada antecedente Fazse necessário pois verificar qual o tipo de tutela antecedente se postula se antecipada o procedimento é o dos arts 303 e 304 do CPC se cautelar dos arts 305 e ss Por essa razão o art 305 parágrafo único estabelece que se for formulado pedido cautelar antecedente e o juiz concluir que esse pedido tem natureza antecipada deverá ser observado o disposto no art 303 e viceversa 342 Procedimento Ainda que formulado em caráter antecedente o pedido de tutela provisória cautelar jamais formará um processo autônomo A acessoriedade da pretensão cautelar exigirá a oportuna formulação da pretensão principal mas nos mesmos autos constituindo um processo único Haverá portanto uma fase antecedente em que se discutirá a pretensão cautelar e uma fase posterior relativa à pretensão principal tudo nos mesmos autos e em um processo único 3421 A petição inicial O art 305 do CPC enumera os requisitos da petição inicial Ele deve ser interpretado em conjunto com o art 319 que trata das petições iniciais em geral Deve haver a indicação das partes e do juízo para o qual é dirigida do pedido cautelar com suas especificações do valor da causa e das eventuais provas com que o autor queira demonstrar seu direito 34211 A indicação da autoridade judiciária para a qual é dirigida e das partes São requisitos comuns a todas as petições iniciais Quanto à indicação das partes interessa saber se precisa haver exata coincidência entre as do pedido cautelar antecedente e as do pedido principal Não necessariamente É possível que no pedido principal figurem pessoas que não participaram do pedido cautelar por não estarem diretamente relacionadas à situação de risco Por exemplo o credor formula pedido principal de cobrança contra vários devedores mas postula em caráter antecedente o arresto cautelar de bens de apenas um deles que esteja dilapidando o seu patrimônio Se a pretensão principal versar a respeito de direito real sobre bens imóveis e houver pedido cautelar para que o bem imóvel seja constrito haverá necessidade de outorga uxória ou marital salvo a hipótese de casamento celebrado no regime de separação absoluta de bens A regra geral de competência é a do art 299 do CPC A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal 34212 Lide e seus fundamentos O art 305 faz referência à lide e seu fundamento A lei não se refere aqui à lide cautelar mas à lide principal e aos fundamentos desta A necessidade de indicálos na inicial da cautelar antecedente decorre da referibilidade que esta há de manter com a pretensão principal A tutela cautelar é deferida para proteger o provimento principal Se o autor não o indicasse o juiz não teria como saber o que está sob risco e se a medida postulada é ou não adequada para afastálo Esse requisito como é natural só é exigido para as cautelares antecedentes pois nas incidentais a ação já está proposta A indicação da lide principal feita na inicial cautelar antecedente vincula o autor Ou ele pode formular pretensão principal diferente daquela que foi indicada Em regra a indicação tem efeito vinculante porque foi com base nela que o juiz examinou a tutela cautelar e a sua relação de acessoriedade e referibilidade para com o principal tendo o réu se defendido levando em conta a pretensão que o autor disse que apresentaria em juízo Assim se ele formular pretensão diferente da que foi indicada a tutela cautelar concedida perderá a eficácia No entanto devem ser toleradas pequenas alterações que não modifiquem a natureza ou o objeto da pretensão desde que se verifique que não houve máfé isto é que não houve a intenção de prejudicar o direito de defesa do réu Para que o requisito seja satisfeito basta a indicação sumária da lide principal e dos fundamentos fáticos que embasam a pretensão de forma a permitir ao juiz saber qual provimento jurisdicional deverá ser protegido Quando da formulação do pedido principal a causa de pedir também poderá ser aditada complementandose o que já fora trazido na inicial cautelar antecedente CPC art 308 2º 34213 A pretensão e a causa de pedir da pretensão cautelar antecedente O art 305 do CPC determina que o autor faça a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e do perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional Em síntese que ele indique o fumus boni juris e o periculum in mora que embasam a sua pretensão cautelar Além de indicar qual a ação principal e os seus fundamentos ele deve explicitar qual a pretensão cautelar isto é qual o tipo de tutela cautelar pretendida e quais os fundamentos que a embasam O juiz não fica adstrito à concessão da tutela postulada uma vez que o poder geral de concessão de tutelas provisórias o autoriza a conceder a medida mais adequada para afastar o perigo ainda que não corresponda à postulada A existência do fumus boni juris elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do periculum in mora perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em concreto constituirão a causa de pedir da pretensão cautelar São os requisitos da tutela de urgência em geral estabelecidos no art 300 do CPC Quando da formulação da pretensão principal o autor se caso aditará a causa de pedir expondo desta feita os fundamentos de fato e de direito da pretensão principal A referência à exposição sumária feita no dispositivo legal diz respeito à sumariedade da cognição que o juiz deverá empregar para examinar esses requisitos O juiz não concederá a tutela cautelar em cognição exauriente e definitiva mas sumária e provisória 34214 Valor da causa Conquanto o art 305 não o indique expressamente é indispensável que o autor atribua valor à causa ao formular o pedido de tutela cautelar antecedente Como a pretensão cautelar e a principal formarão um processo único ao apresentar o pedido cautelar o autor já deverá atribuir valor à causa condizente com o benefício econômico correspondente ao pedido principal e recolher as custas a ele relativas Posteriormente quando da formulação do pedido principal não haverá adiantamento de novas custas nos termos do art 308 caput do CPC 3422 A liminar Formulado o pedido cautelar antecedente o juiz pode conceder a tutela provisória liminarmente ou após justificação prévia nos termos do art 300 2º A medida pode ser deferida de imediato no início do processo mesmo antes que o réu tenha sido citado Isso em circunstâncias excepcionais de urgência extrema ou quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida Pode ser designada audiência de justificação para o juiz colher elementos a respeito do fumus boni juris e do periculum in mora Se houver risco de que o réu tomando conhecimento do processo possa tornar ineficaz a medida a audiência de justificação se realizará sem a citação A sua finalidade é permitir ao autor produzir as provas para a obtenção da liminar A tutela cautelar sem ouvida do réu traz um risco já que se terá apenas uma versão dos fatos Por isso para que o juiz se sinta mais seguro o art 300 1º do CPC permite que se fixe caução real ou fidejussória com o objetivo de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer a ser prestada pelo autor A caução não dispensa o exame dos requisitos autorizadores da tutela o fumus boni juris e o periculum in mora Ela não é obrigatória cabendo ao juiz examinar no caso concreto se é caso ou não de fixála Não há propriamente discricionariedade mas certo grau de subjetividade no exame Ela funciona como uma espécie de contracautela para minorar os prejuízos que o réu possa vir a sofrer sobretudo quando a medida é concedida antes que ele seja ouvido 3423 Citação do réu O juiz fará o exame de admissibilidade da inicial determinando as emendas necessárias Se tudo estiver em ordem mandará que o réu seja citado sendo admissíveis todas as formas de citação previstas em lei Ela produz todos os efeitos do art 240 do CPC incluindo a interrupção do prazo de prescrição operada com o despacho que a ordena e que retroagirá à data da propositura da ação e a litigiosidade da coisa 3424 Resposta do réu O réu será citado para oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir no prazo de cinco dias art 306 do CPC Aplicamse os arts 180 e 183 do CPC havendo duplicação quando o réu for a Fazenda Pública ou o Ministério Público ou quando houver litisconsórcio passivo com advogados distintos desde que o processo não seja eletrônico Também haverá dobra se o réu for assistido por órgão público de assistência judiciária Na contestação o réu deve concentrar todos os seus argumentos de defesa Além das questões preliminares do art 337 do CPC ele pode negar a existência do fumus boni juris e do periculum in mora Não será ainda o momento de discutir a existência do direito material o que será feito na contestação ao pedido principal A falta de contestação implicará revelia do réu e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial salvo nas hipóteses em que a lei exclui esse efeito O juiz poderá então julgar antecipadamente a lide cautelar Apresentada a contestação o processo seguirá o procedimento comum O juiz verificará se há ou não necessidade de provas e determinará as que considerar necessárias É admissível a prova pericial quando se verificar que é indispensável para a apuração do fumus boni juris ou do periculum in mora Se houver necessidade de prova oral o juiz designará audiência de instrução e julgamento 3425 Formulação do pedido principal O processamento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente não apresenta diferenças marcantes em relação à ação cautelar preparatória do CPC de 1973 Mas há um aspecto que as distingue no Código anterior a cautelar preparatória constituía uma ação autônoma que precedia o ajuizamento da ação principal Havia duas ações que formavam dois processos distintos que deviam ser apensados Havia pois duas relações processuais e ainda que o mais comum fosse o processamento e o julgamento conjunto de ambas havia dois processos No CPC atual não é assim Não haverá dois processos mas dois pedidos dentro de um processo só O autor formulará de início por meio de petição inicial o pedido cautelar antecedente O réu será citado para responder a ele e se caso o juiz colherá provas e decidirá Mas a partir do momento em que deferida e efetivada a tutela cautelar o autor deverá formular na mesma relação processual e no prazo de 30 dias o pedido principal Tal pedido será encartado nos mesmos autos em que formulado o pedido cautelar e não dependerá do adiantamento de novas custas Apresentado o pedido principal não haverá necessidade de nova citação do réu Ele já foi citado quando da apresentação do pedido cautelar antecedente Formulado o pedido principal o juiz designará audiência de tentativa de conciliação ou de mediação na forma do art 334 do CPC e intimará as partes para comparecimento intimação que será feita na pessoa dos advogados ou pessoalmente sem nova citação Se o réu não tiver respondido ao pedido cautelar antecedente ele será revel Mesmo assim parecenos que o juiz deva designar a audiência de tentativa de conciliação e intimálo pessoalmente já que sendo revel ele possivelmente não terá constituído advogado O prazo de contestação do réu ao pedido principal será contado na forma do art 335 do CPC A revelia do réu na fase cautelar não implicará idêntica consequência em relação ao pedido principal Ele não será novamente citado mas deverá ser intimado ainda que pessoalmente e só será revel em relação à pretensão principal se também não contestála As consequências do não ajuizamento do pedido principal em trinta dias serão examinadas no capítulo seguinte 3426 Eficácia da tutela cautelar A tutela cautelar é sempre provisória destinada a perdurar por algum tempo nunca definitivamente Os arts 296 e 309 trazem regras importantes a respeito da duração da sua eficácia O art 296 estabelece que a qualquer tempo as tutelas provisórias podem ser revogadas ou modificadas o que pressupõe alguma alteração fática ou que venha aos autos algum fato novo que justifique a mudança Mas além da revogação ou modificação das tutelas provisórias em geral pode haver a perda da eficácia da tutela cautelar nas hipóteses estabelecidas no art 309 do CPC que consiste em sanção imposta ao autor que tendo obtido a tutela não tomou providências a seu cargo ou então na consequência natural da extinção ou improcedência do pedido principal Em caso de procedência não haverá cessação da eficácia da cautelar mas a sua substituição pelo provimento definitivo A regra é de que a tutela cautelar conserve a sua eficácia durante a pendência do processo principal Mas o art 309 estabelece situações em que haverá a cessação da eficácia Cada uma delas será examinada nos itens subsequentes 34261 Perda de eficácia quando não deduzido o pedido principal no prazo de trinta dias O art 309 I estabelece que cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal que é de trinta dias O art 308 determina que efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias O pedido a que se refere o dispositivo é o principal de conhecimento ou de execução As tutelas cautelares são sempre acessórias e têm por fim proteger o provimento postulado no processo principal Ora se a lei não fixasse prazo o autor poderia retardar indevidamente a apresentação do pedido principal ou até não o propor A tutela cautelar implica coerção ou restrição dos direitos do réu que não podem ficar à mercê da boa vontade do autor em apresentar o pedido principal O prazo concedido pela lei é suficiente para que ele o elabore e reúna os elementos necessários Como a finalidade do dispositivo é impedir que o réu fique sofrendo coerção ou restrição por tempo indeterminado o prazo de trinta dias só começa a correr a partir do momento em que a medida é executada e não da data em que o juiz profere a decisão ou em que as partes são intimadas Enquanto não executada a medida o réu não sofre nenhum tipo de restrição ou prejuízo Se o juiz defere uma tutela cautelar de arresto o prazo só começa a fluir no momento em que ele se efetivar com a apreensão dos bens pelo oficial de justiça e a entrega a um depositário Se o pedido principal for formulado após o prazo de trinta dias nem por isso o juiz deverá indeferilo A perda do prazo não impedirá a apresentação do pedido principal mas implicará a perda de eficácia da tutela cautelar que o juiz pronunciará de ofício determinando a cessação dos efeitos da medida Se ela for concedida liminarmente o prazo correrá quando for executada Se não deferida liminarmente não correrá Só mais tarde passará a correr o prazo de trinta dias que sendo processual só incluirá os dias úteis Ultrapassado o prazo sem apresentação do pedido principal além de a liminar perder a eficácia o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito já que continua aplicável a Súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça editada na vigência do CPC de 1973 A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art 806 do CPC acarreta a perda de eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar No CPC atual a falta de apresentação do pedido principal no prazo estabelecido no art 308 permitirá ao juiz extinguir o processo que se formou com a apresentação da tutela cautelar antecedente além de implicar a perda de eficácia da liminar 34262 Perda de eficácia por falta de execução dentro de trinta dias Esta hipótese não se confunde com a do item anterior que trata da apresentação do pedido principal em trinta dias depois da execução da medida Esta trata da execução da medida nos trinta dias subsequentes à intimação da decisão concessiva O prazo não é propriamente para que o autor execute a medida o que não cabe a ele mas ao oficial de justiça Porém é preciso que ele tome determinadas atitudes imprescindíveis para que ela possa ser executada como por exemplo recolher as diligências do oficial de justiça Não haverá cessação de eficácia se no prazo o autor tomou todas as providências ao seu alcance para que a medida fosse cumprida tendo o prazo sido ultrapassado por fatos alheios à sua vontade como eventual inércia do próprio oficial de justiça 34263 Perda de eficácia quando o juiz declara extinto o processo principal com ou sem resolução de mérito Quando a sentença é de procedência e há recurso a eficácia da medida persiste até que o provimento principal passe a produzir efeitos por si dispensando a tutela provisória Já se a sentença é de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito a tutela cautelar não subsistirá ainda que haja recurso pendente Se no processo principal em cognição exauriente o juiz conclui que o autor não tem razão a medida não pode subsistir 3427 Decisão Ainda que o pedido de tutela cautelar tenha sido formulado em caráter antecedente e que tenha sido deferido após a contestação do réu e eventual colheita de provas o ato judicial que a defere será sempre decisão interlocutória já que o processo precisa prosseguir com a formulação do pedido principal Não haverá sentença como havia nas ações cautelares preparatórias ajuizadas na vigência do CPC de 1973 mas apenas decisão interlocutória contra a qual poderá ser interposto o recurso de agravo de instrumento nos termos do art 1015 I do CPC 4 O ART 301 DO CPC E A ENUMERAÇÃO DE ALGUMAS TUTELAS CAUTELARES NOMINADAS O CPC não enumera como fazia o Código anterior cautelares específicas ou nominadas às quais atribuía um procedimento diferente daquele estabelecido para as cautelares inominadas Quando a tutela cautelar for requerida em caráter incidente bastará requerêla nos autos do processo em curso quando antecedente deverá observar o procedimento dos arts 305 e ss do CPC Mas ao tratar da efetivação das tutelas cautelares o art 301 faz referência ao arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem acrescentando ainda que elas podem ser efetivadas por qualquer outra medida idônea para a asseguração de direito Esse dispositivo legal mantém portanto a distinção entre cautelares nominadas e inominadas embora de pouca relevância uma vez que seja qual for a forma de efetivação o procedimento será sempre o mesmo De qualquer maneira é importante conhecer as formas mais comuns de efetivação das tutelas cautelares enumeradas no art 301 41 O arresto Consiste na providência destinada a preservar bens do devedor como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornarse insolvente Não se confunde com o arresto previsto no art 830 do CPC denominado arresto executivo Este não tem natureza cautelar pois não é providência acessória nem tutela de urgência mas incidente da execução que cabe quando o devedor não é localizado mas o oficial de justiça consegue encontrar bens penhoráveis A penhora não pode ainda ser realizada porque pressupõe que o devedor já tenha sido citado Como ato preparatório da penhora o oficial de justiça arrestará os bens que permanecerão com o depositário até que o devedor possa ser citado pessoal ou fictamente quando então o arresto converterseá de pleno direito em penhora O arresto cautelar também poderá se converter em penhora se o pedido principal for de execução ou de conhecimento que já esteja em fase de cumprimento de sentença Mas não é um incidente da execução e sim medida cautelar que exige os requisitos gerais do fumus boni juris e o periculum in mora O perigo que o pressupõe é o de que o devedor no curso do processo dilapide o seu patrimônio vindo a tornarse insolvente em prejuízo da futura execução A tutela cautelar de arresto pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente ao processo principal pressupondo uma dívida em dinheiro ou que possa se converter em dinheiro Se a obrigação é de entrega de coisa e o objeto do litígio corre risco a providência cautelar adequada é o sequestro O arresto se caracteriza pela constrição de um ou mais bens do devedor suficientes para em futura execução por quantia assegurar o pagamento da dívida Difere do sequestro porque a constrição não tem por objeto bem determinado sobre o qual recai o litígio mas bens não previamente determinados do patrimônio do devedor que tenham valor econômico e sobre os quais futuramente possa recair a penhora Como o arresto converterseá oportunamente em penhora é possível arrestar todos os bens que podem ser penhorados Ficam excluídos aqueles indicados no rol do art 833 do CPC e na Lei n 800990 Podem ser objeto de arresto bens móveis ou imóveis corpóreos ou incorpóreos desde que tenham valor econômico e possam ser alienados Ao deferilo o juiz deverá limitálo àqueles que sejam suficientes para a garantia da dívida Por isso o arresto pode recair sobre um ou sobre vários bens dependendo do valor deles e do débito 42 Sequestro O sequestro é medida cautelar de constrição de bens determinados e específicos discutidos em processo judicial que correm o risco de perecer ou de danificarse Difere do arresto porque neste o autor não postula a constrição de um bem determinado objeto de litígio mas de bens suficientes para a garantia da dívida O risco diz respeito a uma futura execução por quantia em que o interesse do credor não está voltado para um bem determinado mas para bens de valor econômico que garantam a dívida já no sequestro o perigo é ligado a uma futura execução para entrega de coisa certa em que determinado bem objeto do litígio corre risco de perecer ou ser danificado O sequestro não tem relação com uma dívida em dinheiro mas com um litígio sobre determinado bem Por isso só o arresto no momento oportuno converterseá em penhora fase do procedimento das execuções por quantia o sequestro não já que a penhora não faz parte do procedimento das execuções para entrega de coisa Há no entanto numerosos pontos comuns tanto no arresto como no sequestro há uma constrição de bens entregues ao depositário encarregado de preserválos ou para uma futura expropriação e conversão em dinheiro no primeiro ou para futura entrega ao autor no segundo Ambas são providências cautelares condicionadas à demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora No sequestro o fumus decorrerá da existência de indícios de que o autor tenha direito a um bem determinado seja por ser o seu proprietário seja por ter direito à posse e o periculum da existência de risco à integridade do bem O sequestro pode recair tanto sobre bens móveis quanto imóveis 43 Arrolamento de bens É medida cautelar que se funda no receio de extravio ou de dissipação de bens Consiste na sua enumeração para que se possam conhecer quais aqueles que integravam o patrimônio da parte contrária no momento em que a medida foi requerida e na sua entrega a um depositário que zelará pela sua conservação Não basta a enumeração dos bens pois é indispensável o depositário Não se confunde com outras medidas cautelares destinadas à preservação dos bens Difere do sequestro porque neste não se busca enumerálos mas preservar apenas um bem determinado que é objeto de litígio entre as partes Buscamse a conservação e preservação de um bem específico objeto da disputa entre os litigantes indicado na inicial Difere também do arresto destinado a preservar bens que sirvam para a garantia de determinada dívida Ele não recai sobre uma universalidade como o arrolamento mas apenas sobre bens necessários para a garantia do débito Pode até ser que um baste desde que suficiente para fazer frente à obrigação O arrolamento tem outra função promover uma enumeração de bens que o autor da medida ainda não conhece Está entre as suas finalidades permitir ao interessado conhecer quantos e quais são ele sempre objetiva uma universalidade seja um patrimônio seja uma herança Se duas pessoas litigam sobre a propriedade ou posse de um bem e uma delas teme que a outra desapareça com ele ou não o conserve adequadamente deve requerer o sequestro se um credor percebe que seu devedor está dilapidando o seu patrimônio de maneira tal que esteja em risco de tornarse insolvente deve postular o arresto Mas se um herdeiro teme que o inventariante se desfaça indevidamente de qualquer bem da herança ou se um dos cônjuges durante a separação quer que fique retratado o patrimônio comum para uma futura partilha e que os bens sejam preservados a medida adequada será o arrolamento É possível requerêlo todos aqueles que tenham interesse na conservação dos bens o que pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria Não só o direito já reconhecido mas a expectativa de direito subordinada à condição ou ao termo pode ensejálo art 130 do CC 44 Registro do protesto contra a alienação de bens Muito se discutiu na vigência do CPC de 1973 sobre a possibilidade de o juiz mandar registrar no Cartório de Registro de Imóveis o protesto contra a alienação de bens para que todos que tenham interesse em adquirilo tomem conhecimento da medida Tal registro extrapolaria os limites do protesto estabelecendo uma restrição indevida ao vendedor A jurisprudência era dividida mesmo no Superior Tribunal de Justiça mas nos Embargos de Divergência no REsp 440837RS de agosto de 2006 prevaleceu o entendimento de que o registro deve ser admitido para prevenir eventuais terceiros adquirentes do bem O CPC atual não deixa dúvidas a respeito ao considerar o registro do protesto contra a alienação de bens uma das formas de efetivação das tutelas cautelares 5 QUESTÕES 1 Juiz Substituto TJCE CESPE 2018 A fixação de calendário para a prática de atos processuais a vincula as partes mas não o juiz b torna dispensável intimação para a audiência cuja data esteja designada no calendário c é uma convenção processual e portanto não pode ser firmada pela fazenda pública d deve assumir a forma determinada em lei para evitar falha que gere nulidade e é uma convenção processual que se estipular confidencialidade permitirá que o processo tramite em segredo de justiça 2 Defensor Público Reaplicação DPEAM FCC 2018 João por meio da Defensoria Pública ajuizou por meio eletrônico demanda que corre pelo procedimento comum contra Pedro e Tiago salientando em sua petição inicial o desinteresse na audiência de tentativa de conciliação O juiz recebeu a inicial designou a audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 29 de junho de 2018 e determinou a citação dos demandados Citado Pedro peticionou por meio de advogado nos autos informando seu desinteresse na audiência de tentativa de conciliação em 02 de maio de 2018 quarta feira Tiago constituiu outro advogado e também apresentou petição informando o seu desinteresse nesta audiência no dia 04 de maio Considerando como feriado somente os dias 31 de maio e 1º de junho o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição a de Pedro e se encerra no dia 22 de maio de 2018 b de Pedro e se encerra no dia 25 de maio de 2018 c de Pedro e se encerra no dia 14 de junho de 2018 em razão da dobra do prazo por serem litisconsortes passivos representados por advogados diferentes d de Tiago e se encerra no dia 20 de junho de 2018 em razão da dobra do prazo por serem litisconsortes passivos representados por advogados diferentes e de Pedro e se encerra no dia 23 de maio de 2018 3 Procurador FAPESP VUNESP 2018 Com relação aos prazos processuais é correto afirmar que a inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz será de 10 dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte b não será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo c na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz computarseão somente os dias úteis seja prazo processual ou material d quando a lei for omissa o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato e se interrompe o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro 4 Titular de Serviços de Notas e de Registros Provimento TJCE IESES 2018 Acerca da regras jurídicas dispostas no Código de Processo Civil e que cuidam da disciplina dos Atos Processuais considere as seguintes afirmações I Ainda que tramitem em segredo de justiça os processos ao terceiro que demonstrar interesse jurídico é lícito requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação II De comum acordo o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais quando for o caso esse calendário vincula as partes e o juiz de modo que os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais devidamente justificados III À exceção da desistência da ação que só produzirá efeitos após a homologação judicial os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição modificação ou extinção de direitos processuais É correto o que se afirma em a I e III b I e II c I II e III d II e III 5 Titular de Serviços de Notas e de Registros Remoção TJAM IESES 2018 Os atos processuais são públicos todavia tramitam em segredo de justiça os processos I Em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade II Que versem sobre casamento separação de corpos divórcio separação união estável filiação alimentos e guarda de crianças e adolescentes e Usucapião III Em que o exija o interesse público ou social IV Que versem sobre arbitragem inclusive sobre cumprimento de carta arbitral desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo A sequência correta é a Apenas a assertiva IV está incorreta b Apenas as assertivas I III e IV estão corretas c Apenas as assertivas II e IV estão incorretas d As assertivas I II III e IV estão corretas 6 Promotor de Justiça Substituto MPEMS 2018 A respeito dos atos processuais e da comunicação dos atos processuais no direito processual civil sob a perspectiva do advento do processo judicial eletrônico analise as afirmações que seguem I As empresas públicas e privadas inclusive as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo judicial eletrônico para o recebimento de citações e intimações II As intimações eletrônicas realizadas por meio de portal próprio na forma do art 5º da Lei nº 114192006 serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais III Nos casos urgentes em que a intimação feita eletronicamente na forma do art 5º da Lei nº 114192006 possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema a comunicação do ato processual deverá ser realizada obrigatoriamente mediante diligência do oficial de justiça IV Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico nos locais onde o Poder Judiciário não mantiver gratuitamente à disposição dos interessados equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes De acordo com as regras positivadas na legislação processual vigente assinale a alternativa correta a Todas as afirmações estão corretas b Apenas as afirmações I e III estão corretas c Apenas as afirmações II e III estão corretas d Apenas as afirmações II e IV estão corretas e Todas as afirmações estão incorretas 7 Procurador do Estado PGEPE CESPE 2018 O CPC prevê a possibilidade de convenção processual em processos que versem sobre direitos que admitam a autocomposição Conforme o entendimento doutrinário esse instituto a não poderá ser firmado pela fazenda pública b não poderá ser celebrado em contrato de convivência c não poderá ser objeto de controle de ofício pelo juiz d poderá estipular a interposição de recurso per saltum às cortes superiores e poderá estipular a cláusula sem recurso bilateralmente 8 Juiz Federal Substituto TRF3ª Região 2018 Sobre o ato de citação é CORRETO afirmar a O gerente de filial ou agência presumese autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo b Nos casos de litisconsórcio passivo necessário o juiz de ofício determinará diretamente a citação de todos que devam ser litisconsortes c No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas a citação será feita por edital d A procuração geral para o foro salvo se previstos poderes especiais específicos não habilita o advogado a receber citação o que vale inclusive para a hipótese de reconvenção por ter esta natureza jurídica de ação 9 Procurador do Estado FCC PGEMT 2016 Em processo que tramita na Comarca de Sorriso MT o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado Requereu incidentalmente a tutela antecipada alegando que o seu direito era evidente diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento comprovado por farta documentação acostada à inicial O magistrado concedeu a liminar nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida Depois da intimação desta decisão o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão Diante desta situação tal decisão a é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos diante da ausência de recurso no prazo oportuno mas poderá ser revista em ação própria desde que ajuizada no prazo de dois anos b não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente e não para a tutela incidental c não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos uma vez que a lei ressalva a inaplicabilidade deste fenômeno processual para a Fazenda Pública d é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos por ausência de recurso no prazo oportuno e assim fará coisa julgada material que poderá ser desconstituída por meio de ação rescisória no prazo de dois anos e é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos desde que não tenha sido impugnada mediante recurso uma vez que a lei prevê que somente a tutela da evidência tem a aptidão à estabilização dos seus efeitos 10 Advogado CRG 18ª Região Quadrix 2016 No campo do Direito Processual Civil no capítulo referente à tutela provisória a doutrina e jurisprudência tem entendido o seguinte a a tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada não pode ser concedida em caráter antecedente apenas incidentalmente b nos termos do Código de Processo Civil a tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas c a tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão desde que o requerente se responsabilize por eventuais perdas e danos d com a vigência do Novo Código de Processo Civil a tutela de urgência de natureza cautelar não pode ser efetivada mediante arresto e sequestro e para concessão da tutela de urgência o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer 11 Juiz do Trabalho Substituto TRT 4ª Região 2016 Considere as assertivas abaixo sobre tutela provisória I A tutela provisória de urgência pode ser classificada no tocante ao seu conteúdo em cautelar e antecipada podendo ser concedida em qualquer das hipóteses em caráter antecedente ou incidental II A tutela provisória uma vez concedida mantém sua eficácia até o julgamento final do processo podendo o julgador na sentença mantêla revogála ou modificála o que não mais é admissível no curso do processo III O Julgador ao exercer o poder geral de cautela em tutela provisória deve observar apenas o quanto pretendido pela parte postulante no que tange às medidas de sua efetivação Quais são corretas a Apenas I b Apenas II c Apenas III d Apenas I e II e I II e III 12 Procurador FCC Prefeitura de Campinas 2016 Em relação à tutela de urgência considere I Para a concessão da tutela de urgência liminar o juiz deve exigir de quem a requeira caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer o que só poderá ser dispensado se a concessão da medida se der após justificação prévia II A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito III A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo IV A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Está correto o que se afirma em a I II III e IV b I e IV apenas c II III e IV apenas d II e III apenas e I e III apenas 13 Analista do Ministério Público FGV MPERJ 2016 Em razão de grave enfermidade consumidor de plano de saúde ajuizou demanda em que pleiteava a condenação da operadora prestadora do serviço a lhe custear um tratamento específico indicado por seu médico e que a empresa alegava não estar previsto no contrato Sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva abarcando a condenação da ré a cumprir a obrigação contratual e a pagar verbas reparatórias de danos morais o autor requereu em sua inicial a concessão de tutela provisória consubstanciada na determinação judicial inaudita altera parte para que a empresa viabilizasse de imediato o tratamento pretendido o que foi deferido Quanto a essa providência provisória podese afirmar que a sua natureza é de tutela a de urgência cautelar b de urgência satisfativa c da evidência cautelar d da evidência sancionatória e inibitória cautelar 14 Titular do Serviço de Notas e de Registros VUNESP TJSP 2016 A respeito da tutela provisória no CPC2015 é correto afirmar que a pode fundarse em urgência ou evidência dividindose a primeira em cautelar ou antecipada b a tutela provisória de urgência de natureza antecipada somente admite a forma incidental c por emanar do poder jurisdicional aspecto da própria soberania estatal não implica responsabilidade do autor pelos eventuais prejuízos que a efetivação da medida ocasionar ao réu d a tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo exceto em caso de suspensão deste quando então terá sustados seus efeitos independentemente de pronunciamento judicial 15 Juiz Substituto TJSP Vunesp 2017 A tutela provisória de urgência a exige além do perigo da demora prova préconstituída das alegações de fato em que se funda o autor b não pode ser concedida na sentença porque do contrário a tutela perderia a natureza de provisória c quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente poderá ser apreciada como tutela antecipada caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza d só pode ser determinada pelo juiz estatal e não pelo árbitro uma vez que falta a esse último poder de coerção para efetivar a medida 16 Promotor de Justiça Substituto MPRR CESPE 2017 De acordo com expressa previsão do CPC o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplicase apenas à tutela a cautelar requerida em caráter antecedente b antecipada incidental ou antecedente c cautelar incidental ou antecedente d antecipada requerida em caráter antecedente 17 Promotor de Justiça Substituto MPPR 2017 Sobre o regime da tutela provisória do Código de Processo Civil de 2015 assinale a alternativa correta a A tutela provisória tem como espécies as tutelas de urgência e da evidência e dentre as tutelas de urgência verificamse as tutelas antecipadas e os procedimentos especiais b Para a efetivação da tutela provisória há restrição legal que permite apenas o emprego dos dispositivos relacionados ao cumprimento provisório da sentença c A probabilidade do direito é elemento comum às tutelas provisórias de urgência sejam elas tutelas antecipadas ou cautelares d Como decorrência do direito fundamental à ação a concessão de tutela de urgência não pode ser condicionada à oferta de caução real ou fidejussória para garantir eventual reparação aos danos que a outra parte possa vir a sofrer e As hipóteses de concessão da tutela da evidência dependem exclusivamente das provas produzidas pelo autor de modo que todas podem ser concedidas em caráter liminar pelo juiz quando da apreciação da petição inicial 18 Juiz Substituto TJSC FCC Em relação às tutelas provisórias de urgência e da evidência considere os enunciados seguintes I A tutela provisória de urgência se cautelar só pode ser concedida em caráter antecedente podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada II A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito III Entre outros motivos a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve conforme o caso exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos Está correto o que se afirma APENAS em a II e III b I e II c I II e IV d II III e IV e I II e III 19 Titular do Serviço de Notas e Registro TJRJ CETRO 2017 No que tange à tutela de evidência do NCPC Novo Código de Processo Civil Lei n 131052015 analise as assertivas abaixo I É vedada a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação II O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte III A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito tanto da tutela de urgência quanto da tutela de evidência É correto o que se afirma em a I apenas b II apenas c II e III apenas d I e II apenas e III apenas 20 Procurador Municipal Prefeitura de Belo Horizonte CESPE 2017 A respeito da tutela provisória assinale a opção correta a Em caso de tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente as despesas processuais de preparo serão comprovadas quando do aditamento do pedido de tutela definitiva momento em que a parte deverá indicar o valor atribuído à causa b Estando o processo no tribunal para julgamento de recurso a competência para analisar pedido de tutela provisória será do juízo que tiver julgado originariamente a causa c O juiz poderá exigir para a concessão de liminar de tutela provisória de urgência a prestação de caução a ser garantida pelo requerente salvo no caso de hipossuficiência econômica situação em que tal garantia poderá ser dispensada d Concedida a tutela provisória antecipada em caráter antecedente caso o autor não promova o aditamento da petição inicial com o pedido de confirmação de tutela definitiva dentro do prazo legal o processo será extinto sem resolução de mérito e a liminar será revogada 21 Defensor Público DPEPR FCC 2017 Com base no Código de Processo Civil de 2015 a respeito da tutela provisória é correto afirmar a É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental cuja decisão se assim subordinálo é recorrível por meio de agravo de instrumento b A tutela provisória de urgência assim como a tutela provisória de evidência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente c É cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada d A tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano e poderá ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa e Na denunciação da lide fica vedada a concessão de tutela provisória quando o denunciante for o réu 22 Juiz Substituto TJPR CESPE 2017 Ao receber a petição inicial de processo eletrônico que tramita pelo procedimento comum o magistrado postergando o contraditório deferiu liminarmente a tutela provisória de evidência requerida e intimou o réu para cumprimento no prazo de cinco dias Considerou o juiz que as alegações do autor foram comprovadas documentalmente e que havia tese firmada em julgamento de casos repetitivos que amparava a medida liminar Posteriormente o réu apresentou manifestação alegando a incompetência absoluta do juízo e equívoco do magistrado na concessão da tutela provisória Acerca dessa situação hipotética assinale a opção correta a O magistrado cometeu error in procedendo porque viola a ampla defesa a concessão de tutela da evidência antes da manifestação do réu b Ainda que venha a ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo os efeitos da decisão serão conservados até que outra seja proferida pelo órgão jurisdicional competente c O magistrado agiu de forma equivocada porque o CPC não autoriza a concessão de tutela provisória da evidência pelos motivos indicados pelo juiz d Se reconhecer sua incompetência absoluta o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito justificando a medida na impossibilidade técnica em remeter os autos eletrônicos para o juízo competente 23 Juiz Substituto TJPR CESPE 2017 Assinale a opção correta no que concerne a ordem dos processos incidentes e causas de competência originárias dos tribunais a Em razão de seu caráter vinculante o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser julgado pelo plenário ou órgão especial do tribunal de justiça em que tramite a causa que der ensejo ao incidente b Na hipótese de estabilização da tutela provisória antecipada em razão da não interposição de recurso será cabível ação rescisória para rever reformar ou invalidar a tutela concedida sendo de dois anos o prazo para tal contados da decisão que extinguir o processo c O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual em hipótese em que não caiba julgamento de casos repetitivos d Para o preenchimento do requisito do prequestionamento a matéria suscitada no recurso especial deve ter sido debatida no voto condutor do acórdão recorrido e não apenas no voto vencido porque este não compõe o acórdão para fins de impugnação 24 Promotor de Justiça Substituto MPEMG FUNDEP Gestão de Concursos 2018 Analise as seguintes assertivas I Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado mesmo se tratando de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido II O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução III O juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes IV Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final sem a necessidade de exposição da lide do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo Somente está CORRETO o que se afirma em a I II III IV b I II c II III d IV III 25 Promotor de Justiça Substituto MPEMS A tutela provisória pode fundamentarse em urgência ou evidência A esse respeito é correto afirmar a A tutela cautelar de urgência não pode ser efetivada mediante arresto sequestro ou arrolamento de bens porquanto sujeitos a procedimento cautelar específico b Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação e a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final se concedida a tutela antecipada o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final em quinze dias ou em outro prazo fixado pelo juiz c A tutela de evidência será concedida se demonstrado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante d A petição inicial na ação judicial que pleiteia tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e o seu fundamento a exposição sumária do direito que se visa assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo porém será a petição inicial indeferida se o pedido tiver natureza antecipatória e Concedida a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias em autos apartados e mediante a complementação de custas processuais 26 Promotor de Justiça Substituto MPEBA 2018 Sobre as medidas de urgência no CPC podemos afirmar a Que o juiz deverá conceder a tutela de evidência havendo provas do perigo de dano quando caracterizado manifesto propósito protelatório da parte b A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito do perigo de dano além do risco ao resultado útil do processo c Por não ser de urgência a tutela da evidência prescinde dos requisitos inerentes ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo d Independentemente da probabilidade do direito alegado a tutela de urgência é medida acautelatória que deve ser concedida se patente o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo e Pelo Novo Código de Processo Civil não se proferirá decisão contra uma das partes sem ouvila previamente sendo esse princípio uma exceção à regra do contraditório diferido como nas medidas de urgência 27 Procurador da República PGR 2018 Dentre as proposições abaixo algumas são falsas outras verdadeiras I No atual Código de Processo Civil a tutela provisória passou a ser entendida como gênero de que são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência II A tutela de evidência não será concedida se não ficar demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo III A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão IV A tutela cautelar e a tutela antecipada modalidades da tutela de evidência não se confundem pois a primeira não concede o direito material em si Das proposições acima a I e II estão corretas b I e III estão corretas c II e III estão corretas d III e IV estão corretas 28 Titular dos Serviços de Notas e Registro Provimento TJRS Vunesp 2019 De acordo com o Código de Processo Civil os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei Sobre a matéria assinale a alternativa correta a O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 cinco dias as decisões interlocutórias no prazo de 10 dez dias e as sentenças no prazo de 20 vinte dias b Decorrido o prazo extinguese o direito de praticar ou de emendar o ato processual mediante declaração judicial ficando assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa c Na comarca seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 três meses d Em qualquer grau de jurisdição havendo motivo justificado pode o juiz exceder por igual tempo os prazos a que está submetido e Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações em qualquer juízo ou tribunal mediante simples requerimento 29 Titular de Serviços de Notas e Registro Remoção TJDFT CESPE 2019 Acerca de atos processuais assinale a opção correta a Embora o processo seja regido pelo princípio da instrumentalidade das formas não é viável que depoimentos de testemunhas colhidos em audiência sejam registrados somente em sistema de gravação de áudio ou de vídeo pois para serem formalizados devem ser devidamente transcritos b É vedado o lançamento de cotas marginais e interlineares nos autos e o descumprimento dessa determinação incorrerá na sujeição do infrator à aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça no importe de um a dois salários mínimos c De acordo com o Código de Processo Civil o curso dos prazos processuais é suspenso entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro no entanto juízes promotores defensores procuradores federais e auxiliares da justiça exercerão atividades normalmente durante o referido período d Durante o período de férias forenses aplicáveis aos tribunais superiores suspendese a prática de atos processuais paralisandose até mesmo os procedimentos de jurisdição voluntária e os processos de nomeação ou remoção de tutor ou curador e Segundo o Código de Processo Civil mesmo na hipótese de o juiz e as partes criarem um calendário processual é essencial que haja a intimação das partes em relação aos atos processuais a serem realizados 30 Defensor Público DPESP FCC 2019 Os negócios processuais a típicos são por exemplo a eleição do foro a desistência da ação após a apresentação de resposta do réu a distribuição convencional do ônus da prova e a calendarização do processo b autorizam que as partes possam estabelecer consensualmente a proibição da intervenção de terceiro na condição de amicus curiae e do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica a fim de assegurar a celeridade do processo c somente são permitidos caso o direito material em discussão naquele processo seja disponível de maneira que são vedados quaisquer negócios processuais em processos que tenham por objeto algum direito substancial indisponível d dependem somente da vontade das partes envolvidas de modo que se mostra desnecessária a participação ou a homologação judicial das convenções processuais estabelecidas pela livre manifestação das partes e são um instituto novo no sistema processual civil brasileiro inaugurado com o advento do Código de Processo Civil de 2015 razão pela qual ainda pairam diversas controvérsias na doutrina e jurisprudência a seu respeito 31 Juiz Substituto TJPR CESPE 2019 À luz do entendimento jurisprudencial do STJ a respeito de aplicação da lei processual de atos processuais e de execução fiscal julgue os itens a seguir I Nos processos judiciais a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de prolação da sentença II O prazo recursal da parte que for intimada por oficial de justiça a respeito de decisão judicial se inicia na data de cumprimento do mandado e não com a juntada do mandado ao processo III Na execução fiscal o prazo de um ano de suspensão do processo previsto na Lei de Execução Fiscal e da respectiva prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data de ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido Assinale a opção correta a Apenas os itens I e II estão certos b Apenas os itens I e III estão certos c Apenas os itens II e III estão certos d Todos os itens estão certos 32 Promotor de Justiça Substituto MPESP 2019 A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo Poderá ser concedida liminarmente quando a ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte b se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova testemunhal adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa c as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante d a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável e se tratar de pedido possessório fundado em prova documental adequada caso em que será decretada a ordem de reintegração ou manutenção da posse sob cominação de multa 33 Titular de Serviços de Notas e de Registro TJDFT CESPE 2019 Um estudante de 28 anos de idade do oitavo semestre do curso de direito foi aprovado em concurso público para o cargo de analista de tribunal superior Poucos meses depois da aprovação o concurso foi homologado e o estudante foi chamado para dar início aos trâmites para sua nomeação e posse No entanto por não ter ainda concluído o curso de direito o universitário ficou impedido de ser nomeado pois o edital do concurso exigia bacharelado em direito como requisito de investidura no cargo Com receio de perder a oportunidade o rapaz procurou um advogado para obter medida liminar que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior Nessa situação hipotética segundo a legislação vigente o advogado do estudante poderá a requerer tutela antecipada em caráter antecedente que após estabilizada poderá ser desconstituída por meio de ação autônoma que deverá ser ajuizada no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão que tiver extinguido o processo b requerer tutela provisória cautelar visto que restam configurados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris c ajuizar ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória cautelar d requerer tutela antecipada em caráter antecedente a qual não sendo impugnada ou recorrida passará a ser estável no mundo jurídico e impetrar mandado de segurança diretamente no STJ 34 Juiz Substituto TJPR CESPE 2019 No que concerne às regras estabelecidas para a tutela provisória o Código de Processo Civil determina que a concessão pelo magistrado da tutela de evidência a dependerá da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e ocorrerá nas situações em que os efeitos da decisão sejam reversíveis b poderá ser deferida liminarmente caso os fatos sejam comprovados apenas pela via documental e exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos c será realizada na forma de decisão interlocutória de mérito e produzirá coisa julgada material caso não seja impugnada pelo réu d será cabível somente na hipótese de verificação de abuso do direito de defesa da parte ré haja vista a natureza punitiva dessa modalidade de tutela provisória GABARITO 1 b 2 e 3 d 4 c 5 b 6 d 7 e 8 a 9 b 10 e 11 a 12 c 13 b 14 a 15 c 16 d 17 c 18 a 19 b 20 c 21 a 22 b 23 c 24 c 25 b 26 c 27 b 28 d 29 c 30 a 31 b 32 c 33 d 34 b LIVRO VI FORMAÇÃO SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO CIVIL 1 FORMAÇÃO DO PROCESSO 1 A PROPOSITURA DA DEMANDA INICIATIVA DA PARTE O processo civil começa por iniciativa da parte uma vez que a jurisdição é inerte Ao apresentar a petição inicial o autor fixará os limites objetivos e subjetivos da lide indicando qual a sua pretensão em face de quem ela é dirigida e quais os fundamentos de fato e de direito que devem motivar o acolhimento Haverá a propositura da ação quando a petição inicial for protocolada nos termos do art 312 do CPC Proposta a ação não se sabe ainda se o processo será viável O juiz examinará a petição inicial para verificar se está ou não em termos e se tem ou não condições de ser recebida Se detectar algum vício que possa ser sanado concederá ao autor 15 dias para que o corrija Mas se a inicial estiver em termos determinará que o réu seja citado Só então a relação processual estará completa e a propositura da ação produzirá efeitos em relação ao réu Não se confundem os momentos da propositura da demanda o do despacho que ordena a citação e a citação propriamente dita Cada um deles provocará um conjunto de consequências processuais relevantes A partir da propositura da demanda já existe litispendência Essa palavra está empregada aqui no sentido de lide pendente que produz como principal consequência a atuação do juiz e o impulso oficial no desenvolvimento do processo Desde a propositura o juiz se incumbirá de zelar pelo desenvolvimento do processo o termo litispendência pode ser usado ainda como proibição de que estando em curso o processo referente a determinada ação outra idêntica seja proposta Nesse sentido é a citação válida que induz litispendência prevalecerá o processo da ação em que ocorreu a primeira citação válida devendo o outro ser extinto sem resolução de mérito Outro exemplo de efeito da litispendência é a interrupção da prescrição o art 240 1º estabelece que é o despacho que ordena a citação válida que a provoca Mas se feita no tempo estabelecido pela lei sua eficácia interruptiva retroage à data da propositura da demanda art 240 1º O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição ainda que ordenado por juízo incompetente Ao proferilo o juiz implicitamente está recebendo a petição inicial o que pressupõe que ela esteja em ordem Mas é para a citação do réu que a lei processual reserva a maior gama de efeitos e consequências processuais O art 240 caput enumera alguns a citação válida induz litispendência faz litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora É também a partir dela que a alienação de bens capazes de reduzir o devedor à insolvência pode ser considerada em fraude à execução Além disso a partir da citação ocorre a estabilização da demanda porque o autor não poderá mais alterar o pedido ou a causa de pedir senão com o consentimento do réu Até a citação a possibilidade de aditamento da inicial e de alteração da ação proposta é livre e independe do consentimento do adversário Depois dela a alteração depende da anuência deste ficandolhe assegurada a possibilidade de manifestação no prazo mínimo de 15 dias sobre as alterações implementadas facultado o requerimento de prova suplementar art 329 II do CPC Após o saneamento nenhuma alteração da ação proposta poderá ser admitida mesmo que haja consentimento do réu 2 O IMPULSO OFICIAL O art 2º consagra a regra de que depois da propositura da demanda o processo se desenvolverá por impulso oficial cumprindo ao juiz zelar para que tenha andamento e se desenvolva até atingir o seu desfecho Quando o ato processual depende de iniciativa do autor o juiz aguardará que ele tome as providências Se não o fizer e o processo ficar paralisado determinará que seja intimado para dar andamento ao feito em cinco dias sob pena de extinção sem resolução de mérito o Superior Tribunal de Justiça tem exigido que a extinção seja requerida pelo réu nos termos da Súmula 240 não podendo o juiz promovêla de ofício Se o réu não o requerer o processo ficará paralisado por um ano e só então o juiz poderá decretarlhe a extinção na forma do art 485 II do CPC Afora as hipóteses em que o andamento do processo depende de ato a ser realizado pelo autor cumpre ao juiz e a seus auxiliares darlhe prosseguimento na forma da lei impulsionandoo até o final 2 SUSPENSÃO DO PROCESSO 1 INTRODUÇÃO O art 313 do CPC enumera as causas de suspensão do processo Há algumas que são aplicáveis a todos os tipos como as previstas nos incisos I a III VI IX e X outras são próprias do processo de conhecimento incisos IV e V As próprias ao processo de execução vêm tratadas no art 921 e serão estudadas no capítulo correspondente Enquanto o processo estiver suspenso não serão praticados atos processuais senão aqueles urgentes necessários para a preservação dos direitos das partes a fim de evitar danos irreparáveis salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição em que as tutelas e a urgência serão requeridas não ao próprio juiz mas ao seu substituto legal nos termos do art 146 3º São causas de suspensão do processo previstas no art 313 11 Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes de seu representante legal ou procurador Desde o momento da morte ou da perda de capacidade o processo se considera suspenso independentemente de determinação judicial A suspensão é automática e se os fatos só vierem ao conhecimento do julgador posteriormente terá efeitos ex tunc sendo nulos todos os atos praticados nesse ínterim Nesse sentido STJ Corte Especial ED no REsp 270191 Rel Min Peçanha Martins DJU 20092004 p 175 Em caso de morte da parte o processo seguirá quando houver a sucessão pelo seu espólio ou herdeiros Em caso de perda de capacidade processual ou morte de representante legal ou advogado o juiz fixará prazo para regularização art 76 do CPC A suspensão deverá observar o disposto no art 313 1º 2º e 3º 12 Convenção das partes Não poderá ultrapassar o prazo de seis meses Havendo concordância das partes o juiz não pode indeferir o requerimento 13 Arguição de suspeição ou impedimento do juiz Desde a apresentação da arguição o processo ficará suspenso e assim permanecerá até que haja decisão do relator do incidente no Tribunal a respeito dos efeitos em que ele o recebe Se o receber no efeito suspensivo o processo continuará suspenso e só voltará a correr depois que a arguição for julgada Se receber a arguição sem efeito suspensivo o processo voltará a correr 14 Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas Tratase do incidente regulado nos arts 976 e ss do CPC que será admitido quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão jurídica com risco de ofensa ao princípio da isonomia ou segurança jurídica Nos termos do art 982 II admitido o incidente o relator suspenderá os processos pendentes individuais ou coletivos que tramitam no Estado ou na região em que o incidente corre A suspensão abrangerá os processos que versem sobre a mesma questão jurídica Caso haja necessidade a tutela provisória será requerida ao juízo onde tramita o processo suspenso Além disso é possível a qualquer interessado solicitar ao STF ou STJ a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão jurídica em todo o território nacional art 982 3º 15 Sentença de mérito que depende do julgamento de outro processo ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente ou que só possa ser proferida após a verificação de fato ou da produção de certa prova requisitada a outro juízo O dispositivo alude a dois tipos de relação de prejudicialidade a externa quando a sentença depende do julgamento de outro processo e a interna quando depende da verificação de fato ou produção de prova requisitada a outro juízo A prejudicialidade externa em regra torna conexas as ações o que permite a reunião para julgamento conjunto Mas ela nem sempre será possível pois cada uma das ações pode estar vinculada a determinado juízo por regras de competência absoluta Para que não haja decisões conflitantes suspendese uma até que a outra seja julgada Tem prevalecido o entendimento de que mesmo na hipótese de prejudicialidade externa a suspensão não pode ultrapassar o prazo de um ano a que alude o art 313 4º 16 Força maior São os fatos imprevistos e inevitáveis que impedem o prosseguimento do processo as greves as catástrofes naturais as guerras e as revoluções 17 Discussão em juízo de questão decorrente de acidente e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo O Tribunal Marítimo é um órgão administrativo vinculado ao Ministério da Marinha e regulamentado pela Lei n 218054 De acordo com o art 1º da lei ele é órgão auxiliar do Poder Judiciário que tem por atribuição julgar os acidentes e fatos das navegações marítima fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tais atividades especificadas na referida Lei Quando há acidente ou fato de navegação o processo deverá ficar suspenso aguardando a apuração pelo Tribunal Marítimo Mas as conclusões dele não vinculam o Poder Judiciário que não está impedido de concluir de forma diversa daquilo que foi decidido pelo Tribunal Marítimo Foi vetado o art 515 X do CPC que considerava título executivo judicial o acórdão do Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação A razão do veto foi que o Tribunal é órgão administrativo e a sua decisão não pode subtrair a questão do exame do Judiciário 18 Demais casos previstos em lei Há outros exemplos de suspensão do processo São eles a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica art 134 3º a dúvida quanto à sanidade mental do citando CPC art 245 e parágrafos a existência de processo crime versando sobre fato delituoso discutido também no juízo cível caso em que é facultado ao juiz suspender o julgamento deste até a solução daquele art 315 do CPC 19 Parto ou concessão de adoção quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa Tratase de hipótese introduzida pela Lei n 133632016 O prazo de suspensão do processo será de 30 dias a contar do parto ou da concessão da adoção que deverão ser comprovados mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto ou de termo judicial que tenha concedido a adoção desde que haja notificação ao cliente Se houver outros advogados responsáveis não haverá suspensão 110 Advogado responsável pelo processo tornarse pai quando constituir o único patrono da causa Essa hipótese também foi introduzida pela Lei n 133632016 O prazo de suspensão será de oito dias a contar do parto ou da concessão da adoção comprovados na forma indicada no item anterior 3 EXTINÇÃO DO PROCESSO 1 INTRODUÇÃO A extinção do processo ou da fase de conhecimento se dá com a prolação da sentença As sentenças que resolvem o mérito e têm natureza condenatória deixaram de pôr fim ao processo pois não havendo cumprimento voluntário da obrigação prosseguese com a fase de cumprimento de sentença O que anteriormente era chamado de processo de conhecimento passou a ser fase de conhecimento e o subsequente processo de execução passou a ser fase de execução Mas se a sentença condenatória deixou de pôr fim ao processo não deixou de pôr fim à fase de conhecimento em primeiro grau razão pela qual não é impróprio incluí la em capítulo referente à extinção do processo Conquanto não encerre o processo encerra a fase cognitiva em primeira instância Quando a sentença for de extinção sem resolução de mérito de improcedência ou de procedência mas sem que haja condenação porá fim ao processo Mas mesmo nesses casos será possível haver uma fase de execução relacionada à cobrança das verbas de sucumbência impostas na sentença 2 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO As hipóteses vêm tratadas no art 485 do CPC e serão examinadas nos itens seguintes Quando há extinção sem resolução de mérito não há óbice a que a ação seja reproposta mas nas hipóteses de litispendência e dos incisos I IV VI e VII do art 485 a propositura de nova ação depende da correção do vício que deu ensejo à extinção do processo anterior 21 Quando o juiz indeferir a petição inicial Esse item remete ao art 330 que enumera as causas de indeferimento Todas elas implicarão a extinção do processo sem resolução de mérito e podem ser reconhecidas pelo juiz de ofício antes que o réu tenha sido citado O indeferimento da inicial pressupõe que o juiz nem sequer tenha determinado a citação do réu Quando a extinção do processo ocorrer mais tarde depois da citação em razão de qualquer outra das causas do art 485 não haverá propriamente indeferimento da inicial Também não pode ser considerada como tal a sentença de improcedência de plano proferida na forma do art 332 do CPC já que ela extingue o processo com resolução de mérito 22 Quando fique parado por mais de um ano por negligência das partes Para que o processo seja extinto nessa hipótese é indispensável que o juiz determine a intimação pessoal da parte a que dê andamento ao feito em cinco dias Somente depois de transcorrida in albis poderá ocorrer a extinção Essa hipótese é relativamente rara uma vez que de acordo com o inciso III se o autor abandonar a causa por mais de trinta dias e intimado pessoalmente não praticar o ato ou a diligência que lhe cabe o juiz já poderá dar o processo por extinto Mas isso exige prévio requerimento do réu nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça Pode ocorrer que o autor abandone o processo mas o réu não requeira a extinção O processo ficará paralisado porque o juiz não poderá extingui lo de ofício Ultrapassado um ano a extinção poderá ser decretada mesmo que o réu não a requeira 23 Quando por não promover os atos e diligências que lhe compete o autor abandonar a causa por mais de trinta dias É indispensável a prévia intimação pessoal do autor para que em cinco dias dê andamento ao feito sob pena de extinção Mesmo que o autor permaneça inerte o juiz só estará autorizado a extinguir o processo se o réu o solicitar É o que dispõe a Súmula 240 do STJ A extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu A ratio dessa súmula é não permitir que o autor possa obter a extinção do processo porque não o quer mais sem que haja o consentimento do réu Para que haja desistência depois que o réu já se manifestou é preciso que ele consinta Ora o autor a quem não mais interesse o andamento do processo poderia em vez de desistir abandonálo o que levaria à extinção do processo sem que o réu consentisse Por causa disso o STJ por meio da súmula exige prévio requerimento do réu para a extinção Se o réu ainda não tiver apresentado resposta desnecessário o seu requerimento para a extinção do processo pelo juiz A intimação do autor deve ser pessoal por carta mandado ou edital se ele estiver desaparecido 24 Quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Esse dispositivo trata dos pressupostos processuais de validade aos quais se poderia acrescentar os de eficácia São matérias que podem ser conhecidas de ofício A falta de qualquer deles deverá ser sanada quando possível Por exemplo se falta a uma das partes capacidade processual ou postulatória o juiz fixará prazo para regularização Não sanado o vício extinguirá o processo sem resolução de mérito Nem sempre a falta de pressuposto processual gerará a extinção Há situações em que provocará a nulidade dos atos processuais já realizados e a necessidade de repetilos mas não a extinção Por exemplo caso se constate que o juízo é incompetente ou o juiz impedido os autos serão remetidos para o competente e imparcial que se necessário determinará a repetição dos atos Mas não a extinção do processo Em regra os pressupostos processuais cuja falta enseja a extinção do processo são os relacionados às partes sobretudo ao autor a quem interessa o prosseguimento 25 Quando o juiz reconhecer a existência de perempção litispendência e coisa julgada São os pressupostos processuais negativos que devem ser examinados de ofício pelo juiz A litispendência e a coisa julgada têm em comum a existência de outra ação idêntica com os mesmos três elementos na primeira tal ação ainda está em andamento e na segunda já foi definitivamente julgada A perempção é a perda do direito de ação imposta a quem por três vezes anteriores deu causa à extinção do processo por abandono O CPC art 486 autoriza àquele cujo processo foi extinto sem resolução de mérito a repropositura da mesma ação Mas para isso o vício que ensejou a primeira extinção deve ter sido sanado 1º No caso da litispendência somente com a prova de que ela deixou de existir será admitida a nova ação No caso da perempção e da coisa julgada o vício será permanente o que obstará a repropositura excetuado quanto a esta última a possibilidade de que tenha sido desconstituída por ação rescisória ou ação declaratória de ineficácia 26 Quando verificar a ausência de legitimidade e do interesse processual O acolhimento da teoria abstratista eclética traduz ação como direito a uma resposta de mérito Mas condicionado o juiz só emitirá o provimento de mérito se preenchidas as condições da ação o que ele deve examinar de ofício Antes do mérito ele verificará duas ordens de questões preliminares os pressupostos processuais e as condições de ação A sua falta pode levar à extinção do processo 27 Quando houver convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência Vem prevista no art 1º da Lei n 930796 que autoriza as pessoas capazes a convencionar a arbitragem para dirimir conflitos relacionados a interesses patrimoniais disponíveis A convenção de arbitragem é também um pressuposto processual negativo porque impede às partes o acesso ao Judiciário diante do que foi convencionado Da existência de convenção de arbitragem o juízo não poderá conhecer de ofício 28 Quando houver desistência da ação O autor pode desistir da ação proposta Ao fazêlo estará postulando a extinção do processo sem exame do mérito Não se confunde com a renúncia em que o autor abre mão do direito material discutido e o juiz extingue o processo com julgamento de mérito A desistência pode ser requerida e homologada até a prolação de sentença em primeira instância Depois não mais como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 1639761MG DJU 16041996 e mais recentemente o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1115161RS de 5 de março de 2010 Rel Min Luiz Fux Se ela for manifestada depois de oferecida contestação a sua homologação dependerá da anuência do réu conforme art 485 4º Se o réu não a ofereceu tornandose revel desnecessário o consentimento O consentimento do réu se justifica porque depois da resposta ele pode querer que o juiz examine as suas razões e profira sentença de mérito com o que a decisão tornarseá definitiva vedada a reiteração que não seria obstada pela simples desistência Mas o réu ao manifestar eventual discordância deverá fundamentála expondo as suas razões Se apenas silenciar ou manifestar discordância sem nenhum fundamento ou com algum que não seja razoável o juiz homologará a desistência Havendo litisconsórcio passivo a desistência dependerá da anuência de todos os que tiverem apresentado contestação Se houver desistência em relação a apenas um dos réus só este precisará consentir desde que já tenha respondido Nesse caso a desistência repercutirá sobre o prazo de resposta do corréu conforme CPC art 335 2º Quando há mais de um réu o prazo de contestação para todos eles só flui do instante em que todos estiverem citados CPC art 231 1º Pode ocorrer que um tenha sido citado e esteja aguardando a citação dos demais para que seu prazo de resposta possa fluir Se o autor desistir da ação em relação aos demais o citado deverá ser intimado para que o seu prazo corra Há uma hipótese legal em que a desistência da ação mesmo depois da contestação independe da anuência do réu Tratase daquela prevista no art 1040 1º do CPC quando a ação em curso no primeiro grau de jurisdição versar sobre questão jurídica afetada para o julgamento de recurso repetitivo Se o autor propuser uma ação versando sobre determinada questão idêntica àquela que é objeto do recurso paradigma resolvida a questão em sentido contrário ao proposto pelo interessado poderá ele desistir da ação agora fadada ao insucesso independentemente de consentimento do réu Caso a desistência ocorra antes da contestação o autor ficará isento de custas e honorários de sucumbência Caso ocorra depois eles serão devidos 29 Quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal Existem ações de caráter personalíssimo que não podem ser transmitidas aos herdeiros ou sucessores da parte em caso de falecimento As ações de separação judicial e divórcio são exemplos com o falecimento de qualquer dos cônjuges o processo será extinto sem resolução de mérito de ofício pelo juiz Outro é a interdição quando ocorre o falecimento do interditando 210 Nos demais casos prescritos em lei A lei pode prever outras hipóteses de extinção sem resolução de mérito São exemplos a inércia do autor em promover a citação de litisconsorte necessário ou em promover a substituição do seu representante legal ou do seu advogado em caso de falecimento 3 CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 31 A reiteração de ações As sentenças de extinção sem resolução de mérito fazem apenas coisa julgada formal não material Por isso não impedem a reiteração de demandas por força do que dispõe expressamente o art 486 caput No caso de extinção por litispendência indeferimento da inicial falta de pressupostos processuais e de condições da ação interesse e legitimidade e existência de compromisso arbitral não se poderia admitir a simples reiteração sem que o vício que ensejou a extinção anterior tenha sido solucionado sob pena de haver mero bis in idem Assim se houver repropositura da ação a inicial só será recebida se o juiz verificar que o vício que levou à extinção anterior foi sanado art 486 1º Do contrário a inicial será indeferida de plano por haver mero bis in idem Se a ação foi proposta em determinado juízo que extinguiu o processo sem resolução de mérito pelas razões acima do que a parte poderá ter recorrido não seria razoável admitir que ela pudesse tentar a sorte em outro juízo simplesmente repropondo a ação sem nenhuma alteração O art 286 II do CPC determina que em caso de reiteração a distribuição seja feita por dependência A apreciação ficará a cargo do mesmo juízo que anteriormente proferiu a sentença extintiva Por isso se nos afigura correta a lição de Nelson e Rosa Nery Como a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito não faz coisa julgada material a lide objeto daquele processo não foi julgada razão pela qual pode ser reproposta a ação A repropositura não é admitida de forma automática devendo implementarse o requisito faltante que ocasionou a extinção Por exemplo processo extinto por ilegitimidade de parte somente admite repropositura se sobrevier circunstância que implemente essa condição da ação faltante no processo anterior Do contrário a repropositura pura e simples sem essa observância acarretaria nova extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de interesse processual1 32 A cessação da litispendência Extinto o processo e não havendo recurso cessará a litispendência com todas as consequências daí decorrentes a coisa disputada deixa de ser litigiosa o juízo deixa de ser prevento a alienação de bens capaz de reduzir o devedor à insolvência deixa de ser fraude à execução 33 A interrupção da prescrição O despacho que ordena a citação ainda que proferido por juízo incompetente interrompe a prescrição nos termos do CPC art 240 1º Na vigência do CC de 1916 controvertiase se esse efeito persistia quando o processo era extinto sem resolução de mérito sobretudo quando era proveniente de inércia e de abandono do autor No CC revogado havia um dispositivo o art 175 que parecia afastar a eficácia interruptiva nesses casos perempção de instância O CC de 2002 não contém norma semelhante em princípio a interrupção da prescrição ocorrerá sempre quando o juiz ordenar a citação do réu ainda que o juízo seja incompetente ainda que o processo venha a ser extinto sem resolução de mérito Ressalvase no entanto a hipótese de extinção com fulcro no art 485 II e III isto é por inércia ou abandono do autor Nessa situação a jurisprudência prevalecente inclusive do Superior Tribunal de Justiça afasta a eficácia interruptiva do despacho que ordena a citação Nesse sentido A citação válida interrompe o prazo Lei dos Recursos Repetitivos prescricional ainda que promovida em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito salvo se o fundamento legal da extinção for o previsto no art 267 incisos II e III do Código de Processo Civil atual art 485 II e III Precedentes 5 Recurso especial provido REsp 1181619RS Rel Min Castro Meira julgado em 08062010 Embora o CPC atual tenha atribuído ao despacho que ordena a citação e não à citação válida o condão de interromper a prescrição a solução dada pelo V Acórdão prevalece se o processo é extinto sem resolução de mérito por abandono ou inércia do autor art 485 II e III a eficácia interruptiva do despacho que ordenou a citação não prevalece Mas só nessas hipóteses nas demais ainda que venha a ser extinto sem exame do mérito a interrupção persiste 34 A possibilidade de retratação caso haja apelação Toda vez que o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito e houver apelação ele pode no prazo de cinco dias retratarse É o que dispõe o art 485 3º do CPC Essa possibilidade independe do fundamento em que se embasa a extinção bastando que seja sem resolução de mérito Se o juiz mantiver a sentença intimará a parte contrária a oferecer contrarrazões e determinará a remessa oportuna dos autos ao órgão ad quem Se o juiz se retratar ou ele determinará a continuação do processo do ponto em que estava quando foi proferida a sentença meramente extintiva se ainda não houver nos autos elementos bastantes para que ele julgue o mérito ou então no lugar da sentença extintiva proferirá sentença definitiva de mérito se já encontrar nos autos os elementos necessários para fazêlo Especificamente no caso da extinção por indeferimento da inicial o procedimento a ser observado é o do art 331 do CPC em que há necessidade de citação do réu para oferecer contestação Quando há julgamento de mérito é preciso distinguir Se tiver havido sentença de improcedência liminar nas hipóteses do art 332 a apelação permitirá ao juiz retratarse Se houver o julgamento antecipado parcial de mérito o que ocorrerá nas hipóteses do art 356 o juiz decidirá um ou mais pedidos em caráter definitivo por decisão interlocutória contra a qual caberá agravo de instrumento sempre dotado de juízo de retratação Mas havendo sentença com resolução de mérito excetuada a hipótese do art 332 não haverá possibilidade de retratação 4 DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO 41 Introdução Aquele que vai a juízo formula uma pretensão Ao fazêlo dá início a um processo que poderá ter dois tipos possíveis de desfecho a extinção sem resolução de mérito examinada nos itens anteriores e a resolução de mérito que ou porá fim ao processo naqueles em que não houver condenação seja por força de improcedência seja pela natureza do provimento postulado que pode ser meramente declaratório ou constitutivo ou havendo condenação não porá fim ao processo mas à fase de conhecimento A rigor só se poderia falar em resolução de mérito quando o juiz examina o pedido acolhendoo ou rejeitandoo Portanto quando profere sentença de procedência ou de improcedência Mas há outras espécies de sentença consideradas pelo legislador como mérito conquanto o juiz não examine propriamente o pedido São às vezes chamadas falsas sentenças de mérito Foram consideradas entre as de mérito pelo legislador apenas para que se revistam da autoridade da coisa julgada material adquirindo a condição de definitivas As hipóteses de resolução de mérito estão previstas no art 487 do CPC e se verificam 42 Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor da ação ou reconvenção É a sentença de mérito por excelência o juiz depois de examinar as questões preliminares relacionadas aos pressupostos processuais e às condições de ação julgará o pedido 43 Quando o juiz pronunciar de ofício ou a requerimento a decadência ou a prescrição Ambas podem ser reconhecidas de ofício e causam o indeferimento da inicial se o juiz as detecta de início Se não reconhecidas desde logo podem ser pronunciadas a qualquer tempo salvo em recursos especial e extraordinário que pressupõem prequestionamento Mas antes de pronunciálas deve o juiz cumprir o determinado no art 10 do CPC Cumpre ao Direito Civil estabelecer a distinção entre prescrição e decadência e quais os prazos de uma e outra 44 Quando o juiz homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção Pressupõe que o direito discutido no processo seja disponível e que o réu tenha poderes para fazêlo O juiz acolherá o pedido proferindo sentença definitiva já que o reconhecimento versará não sobre matéria processual mas sobre o direito substancial discutido 45 Quando o juiz homologar transação A transação também pressupõe direitos e interesses disponíveis É negócio jurídico civil bilateral em que as partes por concessões recíprocas acordam sobre a questão discutida Vale desde que haja acordo de vontade entre elas e pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais dos negócios jurídicos partes capazes objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei A força obrigatória da transação não depende da homologação judicial mas da manifestação bilateral de vontades A homologação servirá apenas para encerrar o processo Por isso mesmo que o acordo não esteja homologado aqueles que o firmaram não podem voltar atrás unilateralmente Pode haver um distrato um novo acordo de vontades que altere ou extinga o anterior Caso a transação imponha obrigação a um dos contratantes não cumprida voluntariamente darseá início à fase de execução a sentença homologatória não terá posto fim ao processo mas tão somente à fase de cognição sucedida pela de execução A transação pode ser celebrada em qualquer fase do processo mesmo depois da sentença ainda que tenha transitado em julgado ou já na fase de execução Não haverá ofensa à coisa julgada material porque a sentença regulava uma situação de conflito Desde que verse sobre direito disponível as partes de comum acordo podem regular a situação de outra maneira por meio da transação Se a transação for parcial o processo prosseguirá quanto ao restante O objeto da transação pode ultrapassar o objeto litigioso o art 515 II do CPC considera título executivo judicial a sentença homologatória de autocomposição judicial sem nenhuma ressalva quanto ao seu objeto 46 Quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção A situação assemelhase à do reconhecimento jurídico do pedido com a diferença de que a renúncia é do autor Também atinge o direito material e pressupõe que ele seja disponível 5 QUESTÕES 1 Titular de Serviços de Notas e de Registro Provimento TJCE IESES 2018 Acerca da disciplina da Formação Suspensão e Extinção do Processo no Código de Processo Civil considere as seguintes afirmações I Extinguese o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes de seu representante legal ou de seu procurador II Antes de proferir decisão sem resolução de mérito o juiz deverá conceder à parte oportunidade para se possível corrigir o vício III É causa legal para a suspensão do processo o fato de o advogado responsável sendo o único patrono da causa tornarse pai Está correto o que se afirma em a I e II b I e III c I II e III d II e III 2 Auditor Conselheiro Substituto TCEMG FUNDEPGestão de Concursos 2018 Sobre a formação suspensão e extinção do processo civil analise as assertivas a seguir I Suspendese o processo pela convenção das partes pelo prazo nunca excedente a 1 um ano II Suspendese o processo quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova requisitada a outro juízo nunca excedendo o prazo de 6 seis meses de suspensão III No caso de morte do procurador de qualquer das partes ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário no prazo de 10 dez dias ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito se o autor não nomear novo mandatário ou ordenar o prosseguimento do processo à revelia do réu se falecendo o procurador deste IV Suspendese o processo pelo período de 60 sessenta dias contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto ou de termo judicial que tenha concedido a adoção desde que haja notificação do cliente pelo parto ou pela concessão de adoção quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa Estão incorretas as assertivas a I II e III apenas b I II e IV apenas c I III e IV apenas d II III e IV apenas e I II III e IV 3 Juiz Federal Substituto TRF3ª Região Relativamente à suspensão do processo é INCORRETO afirmar a Ela não ocorrerá quando se arguir impedimento ou suspeição do membro do Ministério Público quando este atuar como autor da demanda b É causa autorizadora da suspensão o parto ou adoção quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa c Suspendese a execução se os bens penhorados não forem alienados por ausência de licitantes por um ano após o que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente d Se o conhecimento do mérito depender da verificação de fato delituoso o juízo cível poderá examinar incidentalmente a questão prévia se proposta a ação penal decorrer o prazo de um ano sem pronunciamento do juízo criminal 4 Juiz Substituto TJRJ Vunesp 2016 Em ação declaratória após a prolação da sentença as partes de comum acordo requereram a suspensão do processo por 90 dias Houve a homologação desse pedido em 11092015 porém em 02102015 a sentença foi publicada A parte sucumbente ofereceu sua apelação em 18122015 sendo certo que todas essas datas correspondem a uma sexta feira Considerando os princípios da boafé do jurisdicionado do devido processo legal e da segurança jurídica assinale a alternativa correta a Ao homologar a suspensão do processo o juízo criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só tramitaria ao final do prazo convencionado devendo ser considerada tempestiva a apelação b Exceto em caso de calamidade pública poderia o juízo homologar a convenção das partes para a suspensão do prazo recursal se disso se tratasse assim embora suspenso o processo o prazo recursal permaneceria em curso sendo intempestiva a apelação c A rigor é nulo o ato judicial que homologou a convenção das partes para a suspensão dos processos uma vez que a sentença estando prolatada não permite ao juiz praticar nenhum outro ato exceto os relativos ao recebimento dos recursos de modo que é intempestiva a apelação d A apelação é tempestiva pois o processo encontravase suspenso por decisão homologatória e inquestionável uma vez que embora se trate de prazo peremptório a sentença ainda não estava publicada dando poder aos juridiscionados de requerer a suspensão de prazos dessa natureza e Tratandose de prazo peremptório não se suspende o prazo por ser defeso às partes transigir sobre prazos dessa natureza sendo intempestiva a apelação independentemente da homologação anterior 5 Promotor de Justiça Substituto MPESP 2017 Com relação à extinção do processo é correto afirmar que a não há resolução de mérito quando o juiz homologar transação ou renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção b não há resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo em razão de decadência ou prescrição c há resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual d interposta apelação contra o ato jurisdicional que extinguir o processo sem resolução de mérito o juiz poderá em 5 cinco dias retratarse e o juiz poderá extinguir o processo por abandono da causa pelo autor em qualquer momento independentemente de requerimento do réu 6 Procurador do Estado PGEAC FMP Concursos 2017 Considere as seguintes afirmativas sobre os temas da suspensão e da extinção do processo no âmbito do Código de Processo Civil Assinale a alternativa INCORRETA a Suspendese o processo quando o advogado responsável por ele constituir o único patrono da causa e tomarse pai b Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal c Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual podendo o juiz todavia determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável inclusive no caso de arguição de impedimento e de suspeição d A extinção do processo darseá por sentença e Antes de proferir decisão sem resolução de mérito o juiz deverá conceder à parte oportunidade para se possível corrigir o vício 7 Analista do Ministério Público Processual MPERJ FGV 2016 De acordo com a disciplina processual vigente a hipótese que NÃO dá azo à suspensão do feito é a o requerimento formulado na petição inicial de desconsideração da personalidade jurídica b a perda da capacidade processual de qualquer das partes c o vínculo de prejudicialidade externa d a convenção das partes e a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas 8 OAB 2012 Os atos processuais não dependem de forma determinada salvo se a lei expressamente o exigir e ainda que realizados de outro modo serão reputados válidos se preencherem a finalidade essencial A respeito do tema é correto afirmar que a compete às partes alegar nulidade dos atos na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos sob pena de preclusão exceto se a parte provar justo impedimento ou se a nulidade tiver que ser conhecida de ofício b é defesa a distribuição da petição inicial que não esteja acompanhada do instrumento de mandato ainda que haja procuração juntada aos autos principais c na hipótese de o réu apresentar reconvenção dispensase a determinação de anotação pelo distribuidor visto que será julgada simultaneamente à ação principal na mesma sentença d se um ato for anulado ou a nulidade afetar apenas parte do ato nenhum efeito terão os atos subsequentes prejudicando todos os que com aquele ou com a parte nula guardem ou não dependência 9 Juiz do Trabalho Substituo TST 2017 Sobre formação suspensão e extinção do processo a legislação processual civil estabelece a A ação é considerada proposta quando do protocolo da petição inicial mas somente a citação válida induz litispendência torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora inclusive no caso de inadimplemento de obrigações decorrentes de ato ilícito b Havendo morte do autor sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio de quem for o sucessor ou se for o caso dos herdeiros pelos meios de divulgação que reputar mais adequados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito c Durante a suspensão do processo é vedado praticar qualquer ato processual podendo o juiz mesmo no caso de arguição de impedimento e de suspeição determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável d Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso o juiz deverá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal pelo prazo máximo de um ano ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia e Havendo falecimento de qualquer das partes procederseá à habilitação na instância em que estiver suspendendose a partir de então o processo para processamento da habilitação com citação dos requeridos e se necessário dilação probatória que independentemente da espécie será feita nos autos do processo principal 10 Titular de Serviços de Notas e de Registros Remoção TJRO IESES 2017 Suspendese o processo entre outras possibilidades pela I Arguição de impedimento ou de suspeição II Morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes de seu representante legal ou de seu procurador III Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas IV Convenção das partes A sequência correta é a Apenas as assertivas I II III estão corretas b As assertivas I II III e IV estão corretas c Apenas as assertivas I e III estão corretas d Apenas a assertiva II está correta 11 MP 2013 A citação válida torna prevento o juízo induz litispendência e faz litigiosa a coisa Por isso é correto afirmar a a estabilidade subjetiva não permite que o adquirente de coisa litigiosa por ato de alienação substitua o alienante parte no processo b haverá substituição compulsória com o ingresso na ação do adquirente originário da coisa litigiosa c a aquisição da coisa litigiosa por alienação atribui ao adquirente interesse meramente econômico e por isso não admite a assistência litisconsorcial dele ao alienante d a recusa da parte em consentir com a substituição do alienante da coisa litigiosa pelo adquirente impede o juiz de deferir a substituição subjetiva e a venda da coisa litigiosa no curso do processo é inválida e ineficaz em relação ao processo 12 Analista Judiciário Oficial de Justiça Avaliador TJAL FGV 2018 Em uma audiência de instrução e julgamento os procuradores do autor e do réu perceberam a possibilidade de se obter uma composição extrajudicial do feito uma vez que esta não era possível naquele momento Assim convencionaram em conjunto pelo sobrestamento dos atos do processo pelo prazo de um ano por considerarem que esse seria o tempo máximo necessário para que obtivessem junto aos seus clientes a solução amigável do conflito Nesse quadro deverá o julgador a admitir a suspensão do feito pelo prazo de um ano pois há que se fomentar a atividade de composição dos conflitos b inadmitir a suspensão do feito pelo prazo pretendido uma vez que o prazo máximo nessa hipótese seria de seis meses c inadmitir a suspensão do feito e designar nova data para a audiência intimando todos os presentes desta decisão d extinguir o feito uma vez que a hipótese em tela seria equivalente à paralisação do feito por negligência das partes e extinguir o feito uma vez que a hipótese em tela é tratada como abandono da causa por parte do autor 13 Analista Judiciário do TRF3ª Região 2014 João único advogado constituído pelo réu sofreu um enfarto e foi hospitalizado no último dia de um prazo processual que por isso acabou não sendo cumprido Nesse caso é INCORRETO afirmar que a a parte interessada tem o ônus de provar a justa causa inclusive já instruindo o seu requerimento com os documentos comprobatórios do alegado b ocorrerá a preclusão da faculdade processual se tratarse de prazo peremptório c a alegação de justa causa deve ser feita dentro do prazo ou nos cinco dias subsequentes ao evento que determinou o desatendimento do prazo d a parte contrária deve ser ouvida a respeito da alegação de justa causa no prazo de cinco dias e o juiz verificada a justa causa permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar 14 Promotor de Justiça Substituto MPEGO 2016 Em relação a formação e a suspensão do processo é incorreto afirmar a O protocolo da petição inicial é pressuposto de existência do processo independentemente da citação válida do réu b A morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes acarreta a suspensão imediata do processo mesmo que a causa da suspensão seja comunicada ao juízo posteriormente c A arguição de impedimento ou de suspeição interrompe os prazos processuais e com o restabelecimento posterior da marcha processual são restituídos integralmente os prazos para a prática dos atos do processo d A suspensão do processo por convenção das partes só poderá perdurar por no máximo seis meses e o juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotar o referido prazo 15 Advogado IBFC EBSERH 2016 Considere as disposições do Código de Processo Civil e assinale a alternativa correta sobre a formação a suspensão e a extinção do processo a A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes de seu representante legal ou de seu procurador deve causar a extinção do processo b Suspendese o processo apenas quando for oposta exceção de incompetência do juízo da câmara ou do tribunal bem como de suspeição ou impedimento do juiz c Extinguese o processo sem resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição d Suspendese o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente e Extinguese o processo com resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo 16 Analista judiciário Área judiciária TRF 2ª região Consulplan 2017 Com base nas hipóteses legais que autorizam a suspensão do processo conforme previsto no Novo Código de Processo Civil de 2015 Lei Federal n 13105 analise as afirmativas a seguir I O processo poderá ser suspenso por convenção das partes por prazo não superior a seis meses II A arguição de impedimento ou de suspeição não autoriza a suspensão do processo III Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal Estão corretas as afirmativas a I II e III b I e II apenas c I e III apenas d II e III apenas 17 Defensor Público DPESP FCC 2019 Uma ação de reconhecimento de união estável cumulada com pedido de fixação de guarda de filhos menores e fixação de alimentos em favor da companheira e dos filhos a deverá apresentar como valor da causa a somatória do valor dos bens a serem partilhados com o valor da parcela mensal da verba alimentar que está sendo pleiteada b tem como principal regra de competência relativa o foro do último domicílio do casal conquanto se trate de regra de competência relativa e que por este motivo admite a possibilidade de prorrogação ou derrogação por vontade das partes c deve ser desmembrada em mais de um processo uma vez que os pedidos expostos não são passíveis de cumulação própria diante da existência de procedimentos específicos e incompatíveis em relação às pretensões deduzidas d é passível de autocomposição por meio da mediação conquanto coloque em discussão direitos indisponíveis de menores e incapazes ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou Defensor Público na audiência designada para este fim e se revela como hipótese de cumulação eventual de pedidos o que é viável desde que o juízo seja competente para a apreciação de todas as pretensões deduzidas 18 Defensor Público DPESP FCC 2019 A partir de julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre legitimidade ativa e intervenção em ações coletivas é correto afirmar a A Defensoria Pública deve ser intimada para intervir no feito quando envolver pessoas hipossuficientes no polo passivo mesmo no processo iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil anterior b A Defensoria Pública não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública para a tutela de direitos ou interesses coletivos em sentido amplo relacionados ao acesso à educação superior c Afigurase correto atribuir a uma associação com fins específicos de proteção ao consumidor legitimidade para tutelar interesses diversos como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT já que presente a exigência da representatividade adequada própria das ações coletivas d O Ministério Público Federal é parte legítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município ao argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos e Devese adotar ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública a exegese restritiva da condição jurídica de necessitado de modo a limitar sua atuação aos necessitados econômicos GABARITO 1 d 2 e 3 c 4 a 5 d 6 c 7 a 8 a 9 b 10 b 11 d 12 b 13 b 14 c 15 d 16 c 17 d 18 a LIVRO VII DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO 1 DO PROCEDIMENTO COMUM 1 INTRODUÇÃO Os procedimentos podem ser comuns ou especiais O comum segue sempre o mesmo padrão os especiais o são cada um a sua maneira O CPC no Livro I Título I da Parte Especial cuida do procedimento comum No mesmo livro Título III cuida dos numerosos procedimentos especiais estabelecendo o que cada qual tem de peculiar Os processos que observarão o procedimento comum são identificados por exclusão todos aqueles para os quais a lei não tenha previsto o especial No presente capítulo será estudado o procedimento comum que adquire especial relevância por força do que dispõe o art 318 parágrafo único do CPC O procedimento comum aplicase subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução O CPC trata do procedimento comum a partir do art 319 dividindoo em quatro fases a postulatória na qual o autor formula sua pretensão por meio da petição inicial e o réu apresenta a sua resposta a ordinatória em que o juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos de provas formulados pelas partes a instrutória em que são produzidas as provas necessárias ao convencimento do juiz e a decisória Isso não significa que em cada uma das fases sejam praticados apenas atos processuais do tipo que lhes dá o nome A classificação leva em conta apenas o tipo de ato predominante Por exemplo em qualquer das quatro fases não apenas na última o juiz proferirá decisões interlocutórias Há possibilidade de atos instrutórios como a juntada de documentos em qualquer fase E o juiz a quem cumpre fiscalizar o bom andamento do processo poderá a todo tempo determinar atos de saneamento de regularização de eventuais vícios ou deficiências Nos capítulos seguintes será estudada cada uma das fases do procedimento comum 2 FASE POSTULATÓRIA 1 PETIÇÃO INICIAL 11 Introdução É o ato que dá início ao processo e define os contornos subjetivo e objetivo da lide dos quais o juiz não poderá desbordar É por meio dela que será possível apurar os elementos identificadores da ação as partes o pedido e a causa de pedir Daí a sua importância para o processo e a necessidade de um exame particularmente acurado pelo juiz antes de determinar a citação do réu uma vez que até então será possível eventual correção ou emenda o que depois da resposta do réu dependerá de seu consentimento 12 Requisitos da petição inicial Vêm enumerados nos arts 319 e 320 do CPC O primeiro indica quais são os requisitos intrínsecos da própria petição inicial o segundo diz respeito a eventuais documentos que devam necessariamente acompanhála De acordo com o art 319 a petição inicial deverá indicar 121 O juízo a que é dirigida Como ela contém um requerimento dirigido ao Poder Judiciário e como este é composto por inúmeros órgãos entre os quais é dividida a competência o autor deve indicar para quem a sua petição é dirigida Um eventual erro não ensejará o indeferimento da inicial mas tão somente a remessa da inicial ao correto destinatário 122 Os nomes prenomes estado civil a existência de união estável a profissão o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica o endereço eletrônico o domicílio e residência do autor e do réu A indicação e a qualificação são indispensáveis para que as partes sejam identificadas Nenhuma dificuldade existirá em relação ao autor mas é possível que o réu no momento da propositura não esteja identificado ou seja incerto Isso não impedirá o recebimento da inicial caso o juiz verifique que não há meios para tal identificação A citação será então feita por edital na forma do CPC art 256 I É o que ocorre por exemplo nas ações possessórias quando há grandes invasões de terra em que nem sempre será possível identificar e qualificar os invasores caso em que a citação deverá observar o disposto no art 554 1º do CPC Os nomes e prenomes servirão para identificar as partes O estado civil e a existência de união estável além de auxiliar a identificação poderão ter relevância naquelas ações em que se exige outorga uxória A inscrição no cadastro também facilitará a identificação seja da pessoa física seja da jurídica E os endereços são relevantes para que possam ser localizadas quando da necessidade da comunicação pessoal dos atos processuais Quando a parte for pessoa jurídica a inicial deverá fornecer os elementos necessários para a sua identificação 123 Causa de pedir O autor deve indicar quais são os fatos e os fundamentos jurídicos em que se embasa o pedido a causa de pedir Esse é um dos requisitos de maior importância da petição inicial sobretudo a descrição dos fatos que constituindo um dos elementos da ação vincula o julgamento teoria da substanciação O juiz não pode se afastar dos fatos declinados na inicial sob pena de a sentença ser extra petita A causa de pedir e o pedido formulados darão os limites objetivos da lide dentro dos quais deverá ser dado o provimento jurisdicional Por isso os fatos devem ser descritos com clareza e manter correspondência com a pretensão inicial É causa de inépcia da petição inicial a falta de causa de pedir ou de correspondência entre ela e o pedido CPC art 330 1º Além dos fatos o autor deve indicar qual o direito aplicável ao caso posto à apreciação do juiz Não é necessária a indicação do dispositivo legal mas das regras gerais e abstratas das quais se pretende extrair a consequência jurídica postulada A indicação do direito aplicável não vincula o juiz que conhece o direito jura novit curia e pode valerse de regras diferentes daquelas apontadas na petição inicial Por isso pode haver alguma tolerância do juízo em relação a isso na inicial mas não em relação aos fatos que devem ser descritos com toda a precisão e clareza necessárias para que o juiz possa compreendêlos 124 Pedido e suas especificações É a pretensão que o autor leva à apreciação do juiz É desnecessário realçar a sua importância já que sendo um dos três elementos da ação forma com a causa de pedir e as partes o núcleo central da petição inicial É preciso que o autor indique com clareza o pedido imediato o tipo de provimento jurisdicional condenatório constitutivo declaratório e o mediato bem da vida almejado Ambos vincularão o juiz já que servem para identificar a ação O julgador não poderá conceder nem um provimento jurisdicional nem um bem da vida distintos daqueles postulados na inicial Daí a necessidade de que seja indicado com clareza e de que mantenha correlação lógica com a causa de pedir A atividade judiciária é silogística o juiz ao proferir o julgamento examinará a premissa maior as regras gerais e abstratas do ordenamento jurídico os fundamentos jurídicos e a premissa menor os fatos para então extrair delas as consequências jurídicas pedido Por isso é preciso que na petição inicial o autor indique os fatos o direito e o pedido que deve decorrer logicamente da aplicação do direito ao fato concreto levado ao seu conhecimento A importância do pedido é tal que o CPC dedicoulhe uma seção própria Seção II Capítulo II Título I Livro I da Parte Especial na qual são examinadas as possibilidades de pedido genérico implícito e de cumulação de pedidos 125 Valor da causa A toda causa será atribuído um valor certo ainda que ela não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível CPC art 291 Tal atribuição terá grande relevância para o processo pois repercutirá sobre a a competência pois o valor da causa é critério para fixação do juízo b o procedimento pois influi por exemplo sobre o âmbito de atuação do juizado especial cível c no cálculo das custas e do preparo que podem ter por base o valor da causa d nos recursos em execução fiscal conforme a Lei n 683080 e na possibilidade de o inventário ser substituído por arrolamento sumário CPC art 664 caput Todas as demandas o que inclui reconvenções oposições e embargos de devedor devem indicar o valor da causa 1251 Qual deve ser o valor da causa Deve corresponder ao conteúdo econômico do que está sendo postulado e não daquilo que é efetivamente devido Com frequência o réu o impugna sob o argumento de que o valor pretendido é excessivo e que o autor não faz jus a tal montante Mas o que cabe ao juiz avaliar se houver impugnação na contestação é o conteúdo econômico da pretensão formulada sem qualquer juízo de valor a respeito de ela ser ou não devida Do contrário o juiz teria de antecipar o exame do mérito decidindoo já nessa fase Mas não se pode perder de vista a lealdade e a boafé processual Às vezes o autor postula por exemplo indenização por danos morais estimando o valor em montante excessivo ao mesmo tempo em que pede justiça gratuita para eximirse do recolhimento das custas iniciais e do pagamento das verbas de sucumbência O juiz poderá determinar a redução equitativa do valor da causa se verificar que fixada em montante excessivo pode prejudicar o exercício de alguma faculdade processual pelo réu que depende do recolhimento de custas calculadas com base no seu valor É o que foi decidido pelo STJ 3ª Turma REsp 784986 Rel Min Nancy Andrighi O valor da causa não repercute sobre os limites objetivos da lide Se o autor postula um montante e atribui valor à causa menor ainda que isso passe despercebido e o valor seja mantido o juiz na sentença não ficará limitado a este mas ao que foi pedido 12511 Critérios para a fixação do valor da causa O art 292 do CPC fornece alguns critérios para fixação do valor da causa Em regra deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda Naquelas que não têm conteúdo econômico a fixação será feita por estimativa do autor Os incisos I VI VII e VIII do art 292 cuidam do valor da causa nas ações de cobrança de dívida deverá corresponder à soma monetariamente corrigida do principal dos juros de mora vencidos e de outras penalidades se houver até a propositura da ação Se houver cumulação de pedidos os valores deverão ser somados se os pedidos forem alternativos corresponderá ao de maior valor e se houver pedido principal e subsidiário corresponderá ao do primeiro Quando o pedido for genérico o valor da causa deve ser estimado pelo autor que cuidará para que mantenha proporcionalidade com o conteúdo econômico da pretensão O 1º acrescenta que se forem postuladas prestações vencidas e vincendas o valor da causa consistirá na soma de umas e outras sendo o valor das vincendas igual a uma prestação anual se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano e se por tempo inferior será igual à soma das prestações O inciso II trata das ações que tenham por objeto a existência a validade o cumprimento a modificação a resolução a resilição ou rescisão de ato jurídico nas quais o valor da causa deve corresponder ao do ato ou ao de sua parte controvertida O inciso V determina que nas ações indenizatórias inclusive as fundadas em dano moral o valor da causa deva corresponder ao valor pretendido Quando a ação for de alimentos o valor deve corresponder a 12 prestações mensais pedidas pelo autor e quando a ação for de divisão demarcação e reivindicação o valor será o da avalição da área ou do bem objeto do pedido 1252 Controle judicial do valor da causa O art 293 do CPC autoriza o réu a impugnar o valor da causa em preliminar de contestação Além disso o juiz de ofício poderá determinar a correção tanto que o art 337 5º estabelece que dentre as matérias alegáveis em preliminar o juiz só não pode conhecer de ofício a convenção de arbitragem e a incompetência relativa As demais incluindo incorreção no valor da causa ele deve conhecer de ofício O juiz deve fazer esse controle pois o autor pode ter desrespeitado algum dos critérios fixados em lei ter atribuído valor à causa em montante incompatível com o conteúdo econômico da demanda que possa repercutir sobre a competência ou procedimento a ser observado 126 As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados Como na petição inicial o autor ainda não tem condições de saber o que será controvertido pelo réu há certa tolerância quanto a este requisito da inicial Entende se que a sua omissão não é razão para indeferila nem impede que oportunamente sejam requeridas provas pelo autor 127 A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação Não se trata propriamente de um requisito da inicial mas da oportunidade que o autor tem de manifestar desinteresse na audiência inicial de tentativa de conciliação que se realiza no procedimento comum antes da contestação do réu Essa audiência deve obrigatoriamente ser designada salvo se o processo for daqueles que não admite autocomposição ou se ambas as partes manifestarem desinteresse na sua realização A inicial é a oportunidade que o autor tem para manifestálo Mas ainda que ele o faça o juiz deve designála pois somente se o réu também o fizer ela será cancelada Ele deve fazêlo por petição apresentada com 10 dias de antecedência contados da data marcada para a audiência Se o autor silenciar a respeito de sua opção presumese que ele concorda com a realização já que ela só não será marcada se o desinteresse for expressamente manifestado por ambas as partes art 334 2º 128 Documentos O art 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação Os que não o forem podem ser juntados a qualquer tempo na forma do art 435 do CPC Mas os indispensáveis devem ser juntados desde logo Por exemplo em ação de separação judicial é indispensável juntar a certidão de casamento em ação reivindicatória de imóveis a certidão de propriedade em ação de alimentos de procedimento especial a prova da paternidade ou do parentesco em ação de anulação de contrato escrito o contrato Se o documento não estiver em poder do autor caberlheá requerer ao juiz que ordene ao réu ou ao terceiro a sua exibição CPC arts 396 a 404 Com a inicial o autor juntará ainda a procuração e o comprovante de recolhimento das custas judiciais salvo eventual requerimento de justiça gratuita 129 Deficiências da petição inicial e possibilidade de correção Ao verificar que a inicial não preenche os requisitos dos arts 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de quinze dias indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado Não a pode indeferir desde logo se existe a possibilidade de o vício ou irregularidade serem sanados pelo autor Daí a necessidade de que o juiz faça uma leitura atenta antes de recebêla uma vez que depois da citação do réu é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento dele CPC art 329 II Mas temse admitido mesmo depois da contestação o aditamento da inicial do qual não resulte alteração do pedido ou causa de pedir mas que sirva apenas para o esclarecimento de alguma dúvida ou o afastamento de algum defeito que dificultava a sua compreensão O prazo para emenda da inicial não é preclusivo se o autor a emendar depois dos quinze dias o juiz receberá a emenda salvo se tiver proferido a sentença de indeferimento Se necessário poderá determinar outra emenda até que todos os esclarecimentos sejam prestados 13 Pedido 131 Introdução O pedido é um dos requisitos da petição inicial mencionado no art 319 do CPC É tal a sua importância que o CPC dedica uma seção especial a ele que inclui os arts 322 a 329 Nos itens seguintes serão examinadas algumas situações particulares relacionadas ao pedido 132 Pedido certo e pedido genérico O art 322 e o art 324 do CPC determinam que o pedido seja certo e determinado Certo é aquele que permite a identificação do bem da vida pretendido an E determinado é aquele que indica a quantidade postulada quantum Excepcionalmente porém o pedido poderá ser genérico isto é certo mas não determinado O autor indica o bem da vida pretendido mas não a quantidade Permitese a formulação de pedido genérico Nas ações universais que versam sobre uma universalidade de fato ou de direito De acordo com o art 90 do CC constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que pertinentes à mesma pessoa tenham destinação unitária São exemplos um rebanho ou uma coleção de obras de arte ou de livros E segundo o art 91 constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotadas de valor econômico São exemplos a herança e o patrimônio Justificase a permissão de pedidos genéricos nesse caso porque o autor pode não ter condições de individuar os bens que integram a universalidade Quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou fato ilícito Nas ações de indenização por ato ou fato ilícito frequentemente não é possível no momento da propositura da demanda indicar com precisão todas as consequências que a vítima terá sofrido Por exemplo às vezes não se sabe se ela poderá se recuperar de uma lesão corporal ou se desta resultará incapacidade nem se esta será permanente ou temporária Admitese nessa circunstância que o autor formule pedido genérico Temse invocado este inciso nas ações de indenização por dano moral para permitir ao autor formular pedido genérico Não nos parece que isso deva ser admitido porque se o autor não indicar o quanto pretende receber o juiz não terá parâmetros para em caso de procedência fixar o montante da condenação Por isso deve o autor indicar na inicial o valor que pretende a título de indenização o que vem reforçado pelo disposto no art 292 V do CPC embora para fins de sucumbência o Superior Tribunal de Justiça determine que o valor postulado por ele seja considerado mera estimativa Súmula 326 do STJ Na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca Quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu É o que ocorre por exemplo nas ações de exigir contas em que só depois que ele as prestar se poderá verificar se há saldo em favor do autor 133 Pedido implícito Os pedidos são em regra interpretados restritivamente não se considera incluído aquilo que não tenha sido expressamente postulado Mas há alguns pedidos que se reputam implícitos O art 322 1º menciona os juros legais a correção monetária e as verbas de sucumbência inclusive os honorários advocatícios Os juros de mora incluemse na liquidação ainda que tenha sido omisso o pedido e a condenação Súmula 254 do STF Também se reputa implícito o pedido de incidência de correção monetária que não é acréscimo mas atualização do valor nominal da moeda O pedido de condenação do réu ao pagamento das custas despesas e honorários advocatícios também Súmula 256 do STF Porém se a decisão transitada em julgado for omissa a respeito dos honorários sucumbenciais não será possível executálos Súmula 453 do STJ Por fim considerarseão incluídas no pedido independentemente de requerimento expresso as prestações sucessivas a que se refere o art 323 do CPC o que abrange as que vencerem enquanto durar a obrigação se não forem pagas no curso do processo 134 Cumulação de pedidos O art 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos em um único processo É a chamada cumulação objetiva que se distingue da subjetiva em que há mais de um autor ou de um réu litisconsórcio Há controvérsia doutrinária a respeito do cúmulo objetivo que para uns implica verdadeira cumulação de ações em um único processo e para outros constitui apenas cumulação de vários pedidos ou pretensões em uma única ação e processo Para Nelson e Rosa Nery tanto a cumulação objetiva quanto a subjetiva implicam cumulação de ações em um único processo Nesse sentido em comentários ao art 327 do CPC concluem É o conjunto de ações cumuladas em cúmulo objetivo ou subjetivo Podem existir várias ações num único processo como ocorre no caso sob análise A norma deixa clara essa ideia quando permite a cumulação de ações num único processo1 Diferente é a opinião de Cássio Scarpinella para quem havendo cumulação de pedidos haverá um só processo e apenas uma ação Também não há mais de uma ação neste caso O que há é uma só ação um só rompimento da inércia da jurisdição pelo autor embora ele o faça cumulando como a lei lhe permite mais de um pedido de tutela jurisdicional2 A divergência parece mais terminológica caso se considere cada pretensão posta em juízo uma ação havendo cumulação de pedidos haverá várias ações se a ação for considerada aquilo que rompe a inércia da jurisdição haverá uma só Mas não há controvérsia quanto ao fato de que o processo é único e que única será a sentença na qual todas as pretensões haverão de ser examinadas Interessanos agora o estudo da cumulação objetiva já que o litisconsórcio foi tratado em capítulo próprio 135 Diversas espécies de cumulação A doutrina costuma fazer a distinção entre a cumulação em que o autor pretende do juiz que acolha todos os pedidos e em que conquanto o autor formule várias pretensões pretende que acolha apenas uma A primeira espécie é denominada cumulação própria que pode ser de dois tipos simples ou sucessiva e a segunda é a imprópria que pode ser alternativa ou subsidiária eventual A rigor na imprópria não há exatamente cumulação daí a denominação imprópria porque o que se pede ao juiz é que acolha apenas um dos pedidos formulados 1351 Cumulação simples É aquela em que o autor formula vários pedidos postulando que todos sejam acolhidos pelo juiz É dessa espécie que trata o art 327 caput do CPC quando prevê a possibilidade de cumulação de vários pedidos no mesmo processo O que a distingue da cumulação sucessiva é que os pedidos formulados não dependem uns dos outros isto é não há relação de prejudicialidade entre uns e outros sendo possível que o juiz acolha alguns e não os demais O caput do art 327 dispõe que não há necessidade de que os pedidos sejam conexos É possível que o credor cumule dois ou mais pedidos de cobrança contra o mesmo réu no mesmo processo ainda que as dívidas sejam independentes entre si e não guardem nenhuma relação umas com as outras o que se justifica pela economia processual Conquanto desnecessária a conexão é preciso que os pedidos sejam compatíveis entre si que o juízo seja competente para conhecêlos todos e que o procedimento para todos seja o mesmo ou quando não que todos possam processarse pelo comum CPC art 327 1º e 2º 1352 Cumulação sucessiva É aquela em que o autor formula dois ou mais pedidos em relação ao mesmo réu buscando êxito em todos No entanto o acolhimento de uns depende do acolhimento de outros já que as pretensões guardam entre si relação de prejudicialidade É o que ocorre por exemplo nas ações de investigação de paternidade cumulada com alimentos em que a segunda depende da primeira Na cumulação sucessiva há conexão entre os pedidos o que é dispensado na simples 1353 Cumulação alternativa É aquela em que o autor formula mais de um pedido mas pede ao juiz o acolhimento de apenas um sem manifestar preferência por este ou aquele O acolhimento de um dos pedidos exclui o dos demais é uma coisa ou outra e não uma coisa e outra como na cumulação própria Cumprirá ao juiz verificar em caso de procedência qual dos pedidos deve ser acolhido O art 325 trata do tema O pedido será alternativo quando pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo Essas são as obrigações alternativas Mas haverá ainda cumulação alternativa quando determinado litígio puder ser solucionado por mais de um modo É possível por exemplo que não tendo o fornecedor de serviços atuado a contento o consumidor postule ou o refazimento ou a indenização É preciso verificar se a lei não atribui ao réu o direito de optar entre o cumprimento por uma ou outra forma caso em que o autor não poderá fazêlo 1354 Cumulação eventual ou subsidiária Assemelhase à alternativa porque o autor formula mais de um pedido com a pretensão de que só um deles seja acolhido mas distinguese dela porque o autor manifesta a sua preferência por um podendose dizer que há o pedido principal e o subsidiário que só deverá ser examinado se o primeiro não puder ser acolhido Se o juiz acolher o principal o autor não poderá recorrer mas se acolher o subsidiário sim pois terá sucumbindo uma vez que a pretensão preferencial não foi acolhida 136 Cumulação de fundamentos Além da cumulação de pedidos admitese a de fundamentos caso em que haverá duas ou mais causas de pedir É possível por exemplo que o autor funde a sua pretensão a anular um contrato na incapacidade de um dos participantes e na existência de um vício de consentimento Se cada um dos fundamentos for por si só suficiente para o acolhimento do pedido basta que um deles fique provado para que o juiz profira sentença de procedência Mas para que julgue improcedente é preciso que afaste todos os fundamentos invocados Ou seja quando houver a cumulação de fundamentos basta ao autor que demonstre um deles para que o pedido seja acolhido mas para que seja rejeitado é preciso que todos sejam afastados 137 Requisitos para a cumulação Há requisitos que a lei impõe para alguns tipos de cumulação São os mencionados no art 327 1º e 2º do CPC Que os pedidos sejam compatíveis entre si só é necessário para as cumulações próprias simples e sucessivas em que se pretende que o juiz acolha todos os pedidos Mas não na imprópria em que o acolhimento de um exclui o dos demais Caso a cumulação seja própria e o autor formule pedidos incompatíveis entre si o juiz concederá prazo para que ele opte por um ou outro sob pena de indeferimento da inicial Que o mesmo juízo seja competente para todos os pedidos indispensável para todas as espécies de cumulação Como o autor pretende que o juiz acolha todas as pretensões ou pelo menos alguma delas o juiz tem de ser competente para todas Em caso de incompetência absoluta para alguma das pretensões ele indeferirá o pedido para o qual é incompetente cabendo à parte postulála perante o juízo competente Na hipótese de incompetência relativa se houver a modificação por prorrogação conexão continência ou derrogação o juiz poderá examinar todos os pedidos Que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento como haverá um único processo é preciso que o procedimento seja adequado para todos os pedidos O 2º do art 327 autoriza a cumulação se conquanto os procedimentos sejam diferentes o autor adotar o comum para todos eles Isso não impedirá o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum Por exemplo uma ação de resolução de contrato de procedimento comum poderá ser cumulada com uma ação possessória de força nova de rito especial E isso não impedirá o deferimento de eventual liminar já que ela não é incompatível com o procedimento comum Cabe ao juiz de ofício verificar os requisitos mencionados Não sendo possível a cumulação o juiz verificará se é caso de indeferir a petição inicial ou de reduzir os limites objetivos da lide determinando o prosseguimento apenas de um ou alguns dos pedidos formulados 14 Indeferimento da inicial A primeira atuação do juiz no processo é o juízo de admissibilidade da petição inicial Haverá três alternativas pode encontrála em termos caso em que determinará o prosseguimento com a citação do réu ou até com o julgamento imediato nas hipóteses do art 332 pode constatar a necessidade de algum esclarecimento ou a solução de algum defeito ou omissão caso em que concederá prazo ao autor para emendála indicando o que precisa ser completado ou corrigido pode verificar que há um vício insanável ou que não foi sanado pelo autor no prazo que lhe foi concedido caso em que proferirá sentença de indeferimento da inicial Essa última é a que nos interessa no presente item O art 330 do CPC trata do tema apresentando numerosas hipóteses de indeferimento No curso do processo e a qualquer tempo o juiz pode constatada a existência de alguma das hipóteses do art 485 extinguir o processo sem resolução de mérito Mas a expressão indeferimento de inicial deve ficar reservada à hipótese em que o juiz põe fim ao processo antes de determinar que o réu seja citado no momento em que faz os primeiros exames de admissibilidade As hipóteses do art 330 de indeferimento da inicial resultam todas na extinção do processo sem resolução de mérito As hipóteses são as seguintes Inépcia é a inaptidão da inicial para produzir os resultados almejados seja por falta de pedidos seja por falta de fundamentação O 1º do art 330 considera inepta a inicial quando não contiver pedido ou causa de pedir o pedido for indeterminado ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si Quando a parte for manifestamente ilegítima O manifestamente foi utilizado pelo legislador para expressar que a ilegitimidade de parte há de ser indubitável podendo ser detectada prima facie no exame da inicial Quando ao autor carecer de interesse processual Essa hipótese somada à anterior completa o quadro relacionado às condições da ação cuja falta se detectável desde logo ensejará o indeferimento da inicial e se constatada a posteriori levará à extinção sem resolução de mérito Quando postulando em causa própria o advogado não cumprir as determinações do art 106 e quando o autor não emendar a inicial na forma do art 321 141 Peculiaridades da apelação interposta contra a sentença que indeferiu a inicial O ato judicial que indefere a petição inicial é a sentença por força do que dispõe o art 485 I do CPC Contra ela o recurso adequado será o de apelação que se processará na forma estabelecida no CPC art 331 Indeferida a petição inicial o autor poderá apelar facultado ao juiz no prazo de 5 cinco dias retratarse Tratase de apelação dotada de efeito regressivo em que o juiz tem a possibilidade de ponderando os argumentos apresentados pelo autor no recurso reconsiderar a sua decisão e determinar a citação do réu Sempre que houver extinção sem resolução de mérito a apelação terá esse efeito com a particularidade de que no caso do indeferimento da inicial o réu ainda não foi citado e precisará sêlo para oferecer contrarrazões e acompanhar o recurso Se o juiz a reconsiderar a sentença de indeferimento da inicial ficará sem efeito e será determinada a citação do réu do contrário mantida a sentença será o réu citado para responder ao recurso Caso ele seja provido o prazo para contestação do réu começará a correr da intimação do retorno dos autos observado o disposto no art 334 Em outros termos em regra com o retorno dos autos o juiz designará audiência prévia de tentativa de conciliação e só depois de sua realização é que fluirá o prazo de contestação O prazo só correrá efetivamente da intimação do retorno dos autos se a audiência não for designada nos casos em que o processo não admite autocomposição 15 O juízo de admissibilidade positivo 151 Introdução Quando o juiz verificar que a inicial preenche todos os requisitos determinará a citação do réu para que este possa ser integrado ao processo Mas há uma situação especial em que recebida a inicial o juiz passará de imediato ao julgamento sem a citação Tratase do art 332 que autoriza o juiz a proferir sentença de total improcedência nos casos nele previstos 152 A improcedência liminar art 332 Em mais um esforço dirigido à efetividade do processo a Lei n 112772006 acrescentou ao CPC de 1973 o art 285A que assim estabelecia Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos poderá ser dispensada a citação e proferida sentença reproduzindose o teor da anteriormente prolatada A autorização concedida ao juiz nesse dispositivo era inédita pois pela primeira vez permitia que ele julgasse o pedido do autor inteiramente improcedente sem a citação do réu Havia uma verdadeira sentença de mérito proferida sem que o réu fosse chamado a manifestarse No entanto esse dispositivo mereceu enquanto vigorou duras críticas dos processualistas pois as causas de improcedência de plano estavam associadas a julgamentos anteriores proferidos pelo mesmo juízo sem preocupação se tais decisões estavam ou não em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores Essa solução não favorecia a isonomia dos litigantes em juízo nem a uniformização da jurisprudência Afinal dois litigantes que ajuizassem ações versando sobre a mesma questão jurídica em juízos diferentes poderiam obter resultados absolutamente díspares porque se um dos juízos em casos anteriores semelhantes já tivesse dado pela total improcedência poderia fazêlo dispensando a citação do réu nos casos novos E o outro juízo poderia ter entendimento diverso sobre a questão jurídica decidindo de forma diferente caso em que teria de determinar a prévia citação do réu Em síntese a solução do CPC de 1973 prestigiava a jurisprudência do próprio juízo a solução por ele dada à mesma questão jurídica em processos anteriores Atento a essas críticas o CPC atual manteve a possibilidade de o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido mas modificou os requisitos para que ele possa fazêlo As causas de improcedência de plano estão previstas no art 332 O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local e embora a lei não o diga expressamente também nos casos em que o pedido contrariar decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade E também quando verificar desde logo a ocorrência da prescrição ou decadência As hipóteses de improcedência liminar não estão mais associadas aos precedentes do próprio juízo mas à existência de entendimento pacificado sobre a questão de direito em que se funda o pedido nas hipóteses supramencionadas A solução dada pelo art 332 favorece o princípio da isonomia e segurança jurídica pois determina que todos os juízes julguem liminarmente improcedentes as pretensões desde que presentes as hipóteses acima todas elas exceto a de prescrição e decadência associadas à jurisprudência pacificada dos órgãos superiores As hipóteses dos incisos I II e III do art 332 mantêm coerência com as hipóteses do art 927 II III e IV consideradas como de jurisprudência vinculante devendose incluir também a hipótese do art 927 I Preenchidos os requisitos o juiz deverá julgar liminarmente improcedente a pretensão mas não sem antes cumprir o disposto nos arts 10 e 11 do CPC É certo que o art 487 parágrafo único ressalva a hipótese do art 332 1º permitindo que o juiz profira sentença de improcedência liminar sem ouvir as partes De fato não haverá como ouvir o réu que nem sequer estará citado Entretanto parecenos que terá de ouvir o autor para que este não seja surpreendido com o reconhecimento da prescrição ou decadência sem ter tido oportunidade de demonstrar ao juiz que ela não ocorreu 1521 Requisitos para a improcedência liminar São os seguintes Que a causa dispense a fase instrutória A incidência do art 332 pressupõe a existência de súmula ou julgamento repetitivo o que pressupõe controvérsia apenas sobre matéria jurídica já que essa é a que se pode repetir em uma multiplicidade de processos Não matérias de fato que são sempre específicas e próprias de cada processo Ao dizer que poderá haver julgamento de improcedência liminar nas causas que dispensem instrução o que o legislador quis dizer é que a questão de mérito deverá ser exclusivamente de direito Tratase da mesma situação que autorizaria o julgamento antecipado da lide nas hipóteses do art 355 I do CPC A pretensão deve estar fundada em uma questão estritamente jurídica por exemplo na ação para declarar a inexigibilidade de um tributo reputado inconstitucional A questão de mérito é a constitucionalidade ou não do tributo o que não envolve o exame de fatos O juiz só deverá aplicar o art 332 se a dispensa da fase instrutória puder ser verificada ab initio Se houver alguma questão fática que possa tornarse controvertida o juiz não deverá valerse do art 332 e deverá mandar citar o réu Se após a resposta não houver necessidade de instrução ele então promoverá o julgamento antecipado do mérito Mas o julgamento liminar pressupõe que a questão de mérito seja só de direito única situação em que de plano é possível verificar a desnecessidade da fase de instrução Fica ressalvada a hipótese de prescrição e decadência casos em que o processo pode versar sobre questão de fato Contudo aí a pretensão ou o direito já estarão extintos pelo transcurso in albis do prazo prescricional ou decadencial Nessa hipótese e apenas nela a existência de questão de fato que poderia tornar se controvertida não impedirá a improcedência liminar do pedido Que esteja presente qualquer uma das hipóteses do art 332 I a IV ou a do art 332 1º A aplicação do art 332 do CPC se limita às hipóteses de total improcedência Nem poderia ser de outra forma só assim se poderia dispensar a citação do réu que não sofre nenhum prejuízo Antes só terá benefícios pois obterá uma sentença inteiramente favorável sem nenhum ônus ou despesa pois nem sequer terá de apresentar contestação Se o caso não for de total mas de parcial improcedência a citação será indispensável Não há nenhuma inconstitucionalidade na dispensa da citação do réu na hipótese do art 332 É certo que não haverá contraditório mas disso não resultará prejuízo A aplicação do dispositivo atribui ao juiz a possibilidade de julgar mais rapidamente processos que versam sobre determinada questão jurídica que por sua repetição e multiplicidade deram ensejo à edição de súmula ou ao julgamento repetitivo São conhecidas as situações em que determinadas teses jurídicas dão ensejo a uma multiplicação de processos nos quais se discute a mesma questão de direito Para acelerarlhes o julgamento é que o novo dispositivo foi introduzido Ao proferir a sentença de improcedência de plano o juiz deverá fundamentála indicando em qual dos incisos do art 332 ela se funda e demonstrando que o caso sob julgamento se ajusta àquela estabelecida na súmula ou no julgamento repetitivo art 489 V Se não o fizer a sentença será considerada não fundamentada dando ensejo à interposição de embargos de declaração 1522 Aplicação obrigatória ou facultativa A redação do art 285A do CPC de 1973 apenas permitia ao juiz dispensar a citação do réu e proferir de plano a sentença de total improcedência Mas isso se ele assim o desejasse Se não poderia mandar citar o réu e no momento oportuno proferir o julgamento antecipado da lide O CPC atual no art 332 caput faz uso do imperativo nos casos por ele previstos o juiz julgará liminarmente o pedido Diante dos termos da lei não resta dúvida sobre o caráter cogente do dispositivo Verificadas as hipóteses dos incisos e do 1º do art 332 o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido Nenhuma nulidade no entanto haverá se o juiz não aplicar o dispositivo e mandar citar ao réu 1523 A improcedência liminar parcial do pedido O art 356 do CPC permite o julgamento antecipado parcial do mérito se um dos pedidos ou parte deles mostrarse incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento Diante disso não haverá óbice a que o juiz se valha da mesma regra para prolatar a improcedência liminar parcial do pedido desde que havendo cumulação de pedidos na inicial em relação a alguns deles estejam presentes as hipóteses do art 332 É possível que na inicial o autor cumule dois pedidos um deles versa sobre questão exclusivamente de direito e a respeito dela já existe súmula ou julgamento repetitivo o outro versa sobre questão de fato ou questão de direito não sumulada nem decidida em julgamento repetitivo Nada obsta que o juiz de plano julgue improcedente o primeiro pedido e determine o prosseguimento do processo e a citação do réu em relação ao segundo Não haverá sentença de improcedência liminar mas decisão interlocutória de improcedência liminar contra a qual caberá agravo de instrumento 1524 Se o autor apelar Da decisão interlocutória que julgar liminarmente improcedente um dos pedidos cabe agravo de instrumento na forma do art 1015 II do CPC Da sentença de total improcedência cabe recurso de apelação pelo autor Esse recurso terá efeito regressivo com a possibilidade de o juiz retratarse no prazo de cinco dias tornando sem efeito a sentença proferida para determinar a citação do réu Esse é o único caso em que o juiz poderá retratarse de uma sentença de mérito Das sentenças de extinção sem resolução de mérito o juiz havendo apelação poderá sempre retratarse Caso não haja a retratação o réu será citado para apresentar contrarrazões Se houver retratação ele será citado para apresentar contestação Com a subida do recurso o Tribunal poderá manter a sentença de total improcedência quando verificar que o juiz tinha razão ao proferila O acórdão condenará o autor ao pagamento de honorários advocatícios dos quais ele estaria dispensado se não tivesse recorrido pois o réu nem sequer teria comparecido aos autos verificar que não era hipótese de aplicação do art 332 seja porque ausentes as hipóteses previstas no dispositivo seja porque o processo não é daqueles que dispensa instrução caso em que o Tribunal anulará a sentença e determinará o retorno dos autos à primeira instância para que o réu tenha oportunidade de contestar prosseguindose daí por diante 1525 Se o autor não apelar A sentença de total improcedência transitará em julgado sem que o réu tenha sido ao menos citado Por isso é importante que o juiz determine a sua intimação para que dela possa tomar conhecimento art 332 2º 2 DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO É fase indispensável nos processos de procedimento comum A sua designação no começo fundase na ideia de que após o oferecimento da resposta o conflito poderá recrudescer tornando mais difícil a conciliação das partes A busca pela solução consensual dos conflitos vem prevista como norma fundamental do processo civil no art 3º 2º e 3º do CPC A eventual conciliação nessa fase ainda inicial do processo se ajusta ao princípio econômico já que o poupará de avançar a fases mais adiantadas Desde que a inicial tenha preenchido os requisitos de admissibilidade e não seja caso de improcedência de plano o juiz designará audiência de conciliação ou mediação na qual atuará necessariamente onde houver o conciliador ou mediador Ela será realizada nos centros judiciários de solução consensual de conflitos previstos no art 165 caput e será designada com antecedência mínima de trinta dias O réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência O juiz só a dispensará em duas hipóteses quando não for possível a autocomposição ou quando ambas as partes manifestarem expressamente o seu desinteresse na composição O autor deverá fazêlo na inicial e o réu com no mínimo dez dias de antecedência contados da data marcada para a audiência Mesmo que o autor na inicial manifeste expressamente desinteresse o juiz terá de designála porque ela ainda assim se realizará exceto se com pelo menos 10 dias de antecedência o réu também manifestar o desinteresse Quando ele o fizer a audiência já estará designada Com a manifestação ela será cancelada mas desde que seja feita com a antecedência necessária Nesse sentido estabelece o Enunciado 61 da ENFAM Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art 334 do CPC2015 não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art 334 par 8º Designada a data o comparecimento das partes é obrigatório A ausência delas implicará ato atentatório à dignidade da justiça incorrendo o ausente em multa de até 2 da vantagem econômica pretendida que reverterá em favor da União ou do Estado A parte poderá se não puder ou não quiser comparecer constituir um representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir mas que não se confundirá em princípio com o advogado As partes devem comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou de Defensor Público A ausência destes no entanto não implica ato atentatório nem impede que se tente a conciliação que é ato jurídico material para o qual a presença de advogado não é indispensável Parecenos que por procuração específica a parte pode constituir como seu representante com poderes para transigir o próprio advogado Nesse caso o advogado figuraria como representante constituído da parte para participar da audiência hipótese em que se dispensaria o comparecimento pessoal dela De qualquer sorte a ausência do autor não poderá ter por consequência a extinção do processo sem resolução de mérito assim como a do réu não poderá implicar revelia Nesse sentido Como se vê o Código de Processo Civil previu sanção específica para o caso de ausência injustificada da parte ou de seu representante em audiência de conciliação a saber a aplicação de multa de até 2 do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida de modo que não há como se realizar interpretação extensiva a esse respeito pois caso o legislador quisesse considerar tal conduta da parte como hipótese de abandono do feito certamente o teria feito de forma expressa Dessa forma a extinção do feito na forma como fora decretada pelo magistrado sentenciante além de não estar amparada legalmente mostrase uma medida excessivamente rigorosa e prejudicial ao autor devendo portanto ser afastada Apelação Cível n 10017796420188260576 de 15 de agosto de 2019 Rel Des Pedro Alcântara da Silva Leme Filho O juiz não dispensará a audiência salvo nos casos em que a lei o permita Afora essas situações ela é de realização obrigatória No entanto a falta de designação não dará ensejo à nulidade do processo uma vez que da omissão não decorrerá prejuízo às partes especialmente porque a qualquer tempo as partes podem transigir Nesse sentido já vinha decidido o C Superior Tribunal de Justiça a respeito da audiência do art 331 do CPC1973 devendo a mesma solução prevalecer em relação à audiência do art 334 do CPC atual não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação uma vez que a norma contida no art 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento STJ AgRg no AREsp n 409397MG Rel Min Sidnei Benetti 3ª Turma j em 19082014 3 RESPOSTA DO RÉU 31 Introdução A segunda etapa da fase postulatória é a da apresentação da resposta pelo réu Essa fase prestase a que ambos os litigantes autor e réu tenham oportunidade de manifestarse apresentar a sua versão dos fatos e formular eventuais pretensões ao juízo De acordo com o art 238 do CPC o réu executado ou interessado é citado para integrar a relação processual Ao fazêlo poderá apresentar dois tipos de resposta a contestação e a reconvenção que serão estudadas nos próximos itens 32 As formas de resposta O réu pode apenas defenderse das alegações e das pretensões contidas na petição inicial A peça de defesa por excelência é a contestação Mas pode não se limitar a defenderse e contraatacar por meio de uma ação incidente autônoma em que dirige pretensões contra o autor apresentada na contestação denominada reconvenção Ou ainda provocar a intervenção de terceiros por denunciação da lide ou chamamento ao processo Contudo não pode mais valerse da ação declaratória incidental das exceções rituais e da impugnação ao valor da causa formas de resposta previstas no CPC de 1973 e extintas no CPC atual 33 Prazo de contestação no procedimento comum O prazo de contestação no procedimento comum é de quinze dias conforme dispõe o art 335 do CPC O réu poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 dias O prazo da reconvenção é o mesmo já que ela é apresentada na contestação O prazo corre a partir da audiência de tentativa de conciliação Caso ela não se realize por vontade das partes corre a partir da data em que o réu protocola a petição manifestando desinteresse Caso não seja designada audiência porque o processo não admite autocomposição o prazo correrá a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento do mandado cumprido ou do fim do prazo do edital isto é na forma do art 231 do CPC No caso de não ser designada audiência de tentativa de conciliação havendo mais de um réu o prazo para todos só correrá a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado cumprido É o que dispõe o art 231 1º do CPC Quando houver mais de um réu o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput Por isso enquanto todos os réus não tiverem ainda sido citados o prazo de nenhum deles começa a correr Se um foi citado antes poderá aguardar a citação dos demais para só então apresentar a sua contestação Isso explica a razão pela qual se um dos réus estiver citado e houver posterior desistência da ação em relação aos que ainda não estiverem citados aquele deverá ser intimado para que o prazo de resposta flua O art 345 2º não deixa dúvidas Quando ocorrer a hipótese do art 334 4º inciso II havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação ao réu ainda não citado o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência Isso para que o réu citado não seja surpreendido enquanto aguarda a citação dos demais Se for realizada audiência de tentativa de conciliação para a qual todos os réus terão de ser citados o prazo para todos começa a partir da audiência Mas tendo havido manifestação de desinteresse pelo autor na inicial e por todos os réus em litisconsórcio passivo a audiência não se realizará art 334 6º e o termo inicial do prazo para cada um dos réus será a data da apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência art 335 1º Vale lembrar que havendo litisconsórcio a audiência só não se realizará se houver manifestação de desinteresse por todos os litisconsortes Se apenas por alguns a audiência será realizada todos deverão comparecer e o prazo de contestação para todos os réus fluirá a partir dela Somente se todos os litisconsortes ativos e passivos manifestarem desinteresse a audiência não se realizará e o prazo de contestação para cada um dos réus correrá do protocolo da respectiva manifestação de desinteresse O prazo de resposta será duplicado se o réu for a Fazenda Pública ou o Ministério Público arts 183 e 180 se houver no polo passivo litisconsortes com advogados diferentes de escritórios distintos desde que não se trate de processo eletrônico art 229 ou se o réu for defendido por órgão público de assistência judiciária como a Defensoria Pública ou a Procuradoria do Estado art 5º 5º da Lei n 106050 e art 186 do CPC será também dobrado Dentro do prazo a resposta deve ser protocolada em Cartório não bastando que seja despachada pelo juiz se o réu despacha no último dia do prazo e só protocola a contestação no dia seguinte haverá intempestividade 34 Da contestação 341 Introdução É por excelência a peça de defesa do réu por meio da qual ele pode se contrapor ao pedido inicial Nela concentrará todos os argumentos de resistência à pretensão formulada pelo autor salvo aqueles que devem ser objeto de incidente próprio Entre os quatro institutos fundamentais do processo civil figuram a ação e a exceção o direito de formular pretensões em juízo e o de defenderse e resistir às pretensões alheias Se a petição inicial é a peça que veicula o direito de ação a contestação é a que se contrapõe àquela ao apresentar a resistência a defesa do réu Ao apresentála ele formula a pretensão de ver o pedido inicial desacolhido no todo ou em parte apresentando os argumentos e fundamentos que servirão para convencer o juiz Daí que a pretensão contida na contestação é sempre declaratória negativa de que o juiz declare que o autor não tem razão desacolhendo o pedido A contestação não amplia os limites objetivos da lide aquilo que o juiz terá de decidir no dispositivo da sentença Tampouco o que nela contém serve para identificar a ação pois tanto o pedido quanto a causa de pedir são definidos e determinados na petição inicial Somente os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido inicial constituem a causa de pedir não os fundamentos da defesa o que é de grande relevância para a identificação das ações e terá importantes consequências em relação aos fenômenos da litispendência e da coisa julgada Entretanto a contestação amplia a cognição do juiz uma vez que na sentença ele terá de examinar não apenas os fundamentos da pretensão inicial mas os de defesa A regra é de que na contestação o réu não possa formular pedidos contra o autor exceto o de que as pretensões dele sejam desacolhidas Se quiser apresentar pedidos de outra natureza terá de valerse da reconvenção Mas há ações denominadas dúplices em que o réu pode valerse de contestação não só para defenderse mas também para formular pretensões em face do autor sem que haja a necessidade da reconvenção 342 Conteúdo da contestação O art 336 do CPC estabelece que incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir Esse dispositivo consagra o princípio da eventualidade em relação ao direito de defesa cumpre ao réu na própria contestação apresentar todas as razões que possam levar ao desacolhimento do pedido ainda que não sejam compatíveis entre si Pode por exemplo apresentar vários fundamentos de defesa em ordem sucessiva para caso o juízo eventualmente não acolha os primeiros possa aceitar os últimos Todas as razões de defesa devem em suma estar concentradas na contestação uma vez que o réu não terá outra oportunidade de alegálas É preciso porém lembrar que as defesas podem ser classificadas em duas categorias as de ordem pública que poderiam ser conhecidas de ofício e que não precluem se não alegadas na primeira oportunidade objeções e as que não são de ordem pública e que precluirão se não alegadas exceções O réu deverá apresentar em sua defesa tanto umas quanto outras Mas com a ressalva de que uma omissão em relação às exceções as tornará preclusas o que não ocorre com as objeções que poderão ser alegadas mais tarde pois poderiam até mesmo ser conhecidas de ofício A omissão do réu em relação às objeções não implica preclusão 3421 Espécies de defesa que poderão ser apresentadas As defesas podem ser classificadas em três categorias processuais cujo acolhimento implique extinção do processo sem resolução de mérito por exemplo a falta de condições da ação ou pressupostos processuais processuais que não impliquem extinção do processo mas a sua dilação como a incompetência do juízo ou o impedimento do juiz que se acolhidos determinarão a remessa dos autos a outro juízo ou juiz defesas substanciais ou de mérito Antes de apreciar as defesas de mérito o juiz precisa examinar as processuais por isso mesmo chamadas preliminares 3422 Preliminares O art 337 do CPC enumera as preliminares questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes do passar ao exame do mérito São as defesas de cunho processual que podem ser de duas espécies as de acolhimento que implique a extinção do processo ou as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação Como exemplos da primeira espécie citados no art 337 a inépcia da petição inicial a perempção a litispendência a coisa julgada a convenção de arbitragem e a carência da ação como exemplos da segunda a inexistência ou nulidade de citação que não implicará a extinção do processo mas a necessidade de fazer ou renovar a citação a incompetência absoluta e a relativa a conexão a incorreção do valor da causa a incapacidade da parte o defeito de representação ou a falta de autorização que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz e a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça O rol do art 337 não é taxativo Há outras defesas processuais que não foram mencionadas como a falta do recolhimento de custas e o descumprimento do art 486 2º do CPC As preliminares à exceção da incompetência relativa e do compromisso arbitral devem ser conhecidas pelo juiz de ofício Por isso não precluem ainda que não alegadas na contestação Três das matérias enumeradas no art 337 entre as preliminares que o réu deve alegar em contestação eram antes do atual CPC alegáveis por via de incidentes processuais A incompetência relativa deveria ser alegada por exceção ritual o erro na atribuição do valor da causa deveria ser alegado pelo incidente de impugnação ao valor da causa e o erro na concessão da gratuidade da justiça também por incidente próprio Esses incidentes desapareceram e agora tais questões devem ser suscitadas na própria contestação em preliminar Alegada qualquer das preliminares do art 337 em contestação o autor será ouvido em réplica no prazo de 15 dias 3423 Alegação de incompetência absoluta ou relativa Caso o réu alegue como preliminar a incompetência do juízo seja ela absoluta seja relativa ele poderá apresentar a contestação no foro de seu próprio domicílio o que deverá ser comunicado ao juiz da causa de imediato se possível por meio eletrônico Se houver mais de um juízo no foro de domicílio do réu a contestação será distribuída para um deles A distribuição será por dependência para o juízo ao qual foi distribuída a precatória de citação do réu se a citação for feita por precatória O juízo para onde foi distribuída livremente ou por dependência a contestação do réu tornarseá prevento se for reconhecida a competência do foro de seu domicílio Se o réu alegar a incompetência absoluta ou relativa do juízo onde corre o processo a audiência de tentativa de conciliação será suspensa até que a questão seja definida após a qual será designada nova data A incompetência absoluta deve ser arguida como preliminar de contestação mas como constitui matéria de ordem pública eventual equívoco ou demora das partes em alegála não implicará preclusão Nos termos do art 64 1º a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício Já a incompetência relativa tem de ser alegada como preliminar em contestação sob pena de preclusão Alegadas em contestação o juiz ouvirá o autor em réplica no prazo de 15 dias Se a incompetência absoluta for alegada em outra oportunidade o juiz ouvirá a parte contrária Em ambos os casos ele decidirá imediatamente em seguida a questão da competência determinando a remessa dos autos ao juízo competente se acolher a alegação A incompetência relativa poderá ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar Como a lei não faz ressalva entendese que ele poderá fazêlo mesmo quando atue como fiscal da ordem jurídica caso em que não apresentará propriamente contestação mas se manifestará depois das partes Nesse caso caberá a ele alegar a incompetência relativa na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos Acolhida a alegação de incompetência as decisões proferidas pelos juízos incompetentes conservarão sua eficácia até que outra seja proferida pelo juízo competente se for o caso Caberá assim ao juízo competente decidir se ratifica a decisão anterior ou se profere outra no lugar Enquanto não for proferida outra a decisão anterior permanece eficaz art 64 4º do CPC 3424 A preliminar de ilegitimidade de parte e a substituição do réu Os arts 338 e 339 do CPC trazem importante regra que flexibiliza em parte o princípio da estabilidade da demanda O art 329 veda que depois da citação do réu haja alteração do pedido ou da causa de pedir a menos que haja o consentimento do réu E depois do saneamento nem mesmo com esse consentimento Embora o dispositivo mencione apenas o pedido e a causa de pedir também não será possível ressalvadas as hipóteses em que a lei expressamente o admite modificar as partes que devem permanecer as mesmas O art 338 porém permite a substituição do réu sempre que ele alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo dano No CPC de 1973 não havia de forma genérica essa possibilidade O que existia era uma figura de intervenção de terceiros denominada nomeação à autoria por meio da qual o réu que fosse mero detentor ou que tivesse praticado ato lesivo por ordem ou em cumprimento de instrução de terceiros nomeasse a autoria o proprietário ou possuidor no primeiro caso ou o responsável pela ordem no segundo Já se criticava a inclusão da nomeação à autoria entre as espécies de intervenção de terceiro porque sendo ela deferida o que havia era a substituição do réu que era parte ilegítima pelo verdadeiro legitimado A nomeação à autoria foi substituída por um mecanismo mais amplo e eficiente de correção do polo passivo no CPC atual previsto nos arts 338 e 339 A sua amplitude é muito maior do que na lei antiga na qual a nomeação só cabia em casos restritos No atual o mecanismo do art 338 aplicase sempre que o réu alegar que é parte ilegítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado Nesse caso o autor será ouvido podendo requerer no prazo de 15 dias o aditamento da inicial com a substituição do réu originário pelo indicado na contestação pagando ao advogado dele honorários advocatícios entre 3 e 5 do valor da causa art 338 do CPC Para que isso se viabilize manda a lei que o réu indique o nome do sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento sob pena de arcar com as despesas processuais e prejuízos que causar ao autor pela falta de indicação Aceita a indicação o autor procederá à alteração da inicial para substituir o réu O novo mecanismo tem amplitude muito maior do que a nomeação à autoria pois permite a regularização do polo passivo em qualquer caso de ilegitimidade e não apenas nos casos em que a nomeação era cabível previstos nos arts 62 e 63 do CPC de 1973 34241 Procedimento O réu que ao contestar a ação arguir a preliminar de ilegitimidade de parte deverá sempre que tiver conhecimento indicar quem é o verdadeiro legitimado isto é o sujeito passivo da relação jurídica discutida Cabe a ele indicar nomear aquele que é o verdadeiro responsável o sujeito passivo da relação Essa pessoa pode ser e é frequentemente o empregador do réu ou pessoa que lhe dirige ordens ou comandos Como sem obrigatoriedade o réu talvez preferisse não fazer a indicação o art 339 do CPC estabelece que ele arque com as despesas processuais e indenize o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação A mesma solução há de ser dada se ele indicar de máfé pessoa diversa do sujeito passivo da relação jurídica discutida Não é lícito ao réu deixar de fazer a indicação a menos que não tenha conhecimento de quem é o responsável se não o fizer responderá por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito já que o polo passivo não será corrigido 34242 A necessidade de aditamento da inicial A arguição de ilegitimidade de parte com a indicação do verdadeiro legitimado poderá implicar alteração do polo passivo com a substituição do réu originário por outro No entanto como compete ao autor decidir em face de quem ele quer demandar seria impossível deferila sem que ele consentisse e promovesse o aditamento da inicial O juiz feita a indicação ouvirá o autor que se com ela concordar deverá aditar a inicial no prazo de 15 dias substituindo o réu originário equivocadamente demandado pelo verdadeiro legitimado O autor ouvido sobre a contestação poderá tomar uma de três atitudes possíveis aditar a inicial discordar da indicação ou apenas silenciar No primeiro caso o juiz acolhendo o aditamento determinará a exclusão do réu originário que será substituído pelo novo réu Como ele teve de apresentar contestação o juízo condenará o autor a pagar honorários advocatícios de 3 a 5 do valor da causa ou se este for irrisório em quantia fixada equitativamente Se o autor disser que não concorda ou simplesmente silenciar deixando de aditar a inicial o processo prosseguirá contra o réu originário e o juiz no momento oportuno terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte extinguindo o processo sem resolução de mérito se a acolher A decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor que nem precisará fundamentála Basta que no prazo de 15 dias não adite a inicial para que a indicação fique sem efeito prosseguindose contra o réu originário Para que ocorra a substituição não há necessidade de anuência ou concordância do novo réu que substituirá o anterior Se ele entender que não tem a qualidade que lhe foi atribuída pelo réu originário deverá alegálo em contestação O art 339 2º autoriza o autor a aditar a inicial no prazo de 15 dias não para substituir o réu originário pelo novo mas para mantendo o primeiro incluir o segundo como litisconsorte passivo Essa solução faz sentido se o autor tiver dúvida a respeito de quem é o sujeito passivo da relação jurídica discutida ou se verificar que ela tem por titulares o réu originário e o indicado 3425 Defesa substancial ou de mérito Depois de arguir eventuais preliminares o réu apresentará na mesma peça a sua defesa de fundo de mérito que pode ser de dois tipos direta ou indireta A defesa direta é aquela que nega os fatos que o autor descreve na inicial ou os efeitos que deles pretende retirar a indireta é aquela em que o réu embora não negando os fatos da inicial apresenta outros que modifiquem extingam ou impeçam os efeitos postulados pelo autor Por exemplo em ação de indenização por acidente de trânsito haverá defesa direta se o réu negar que houve o acidente ou que ele ocorreu na forma descrita na petição inicial haverá defesa indireta se o réu reconhecer que houve o fato na forma narrada mas alegar que já pagou que houve prescrição da pretensão indenizatória ou que as partes já transigiram sobre a questão A alegação de prescrição e decadência constitui defesa substancial indireta cujo exame deve preceder ao das demais defesas substanciais pois se acolhida implicará a extinção do processo com resolução de mérito sem necessidade de apreciação das demais alegações Por isso há quem as denomine preliminares de mérito 3426 Impugnação específica e genérica O réu tem o ônus de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial sob pena de presumiremse verdadeiros Cada fato constitutivo do direito do autor deve ser impugnado pelo réu É o que dispõe o art 341 do CPC incumbe também ao réu manifestarse precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial presumindose verdadeiras as não impugnadas Todavia há exceções à regra do ônus da impugnação especificada O parágrafo único do art 341 parágrafo único estabelece que tal ônus não se aplica ao advogado dativo ao curador especial e ao defensor público Estes podem contestar por negativa geral sem impugnar especificamente os fatos tornandoos ainda assim controvertidos sem presunção de veracidade Por exemplo se o curador especial contesta por negativa geral por falta de elementos para a contestação especificada o réu conquanto revel não sofrerá o efeito da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial 3427 Indicação de provas e documentos O art 336 determina que compete ao réu não só alegar todas as matérias de defesa na contestação mas ainda especificar as provas que pretende produzir Tratase de ônus equivalente ao imposto ao autor na petição inicial Mas tem havido tolerância quanto ao cumprimento desse requisito sobretudo porque se o réu alega fatos impeditivos extintivos ou modificativos do direito do autor caberá a este oferecer réplica e só então eles se tornarão controvertidos Seria temerário exigir do réu que já na contestação pudesse precisar todas as provas necessárias para a demonstração daquilo que alegou Por isso entendese que a falta de protesto por provas não implica a perda de oportunidade para requerêlas posteriormente A contestação tal como a inicial deve vir acompanhada dos documentos essenciais que comprovem as alegações Tratase de exigência do art 434 do CPC que no entanto tem sido interpretado com largueza O juiz não deixará de receber a contestação nem mandará desentranhála se já juntada aos autos apenas porque desacompanhada de documentos comprobatórios Ela permanecerá nos autos e os documentos poderão ser juntados posteriormente desde que deles se dê ciência à parte contrária arts 435 e 437 1º do CPC Se não juntados o juiz apenas considerará não provados os fatos que por meio deles seriam demonstrados 3428 Defesas que podem ser apresentadas depois da contestação O princípio da concentração da defesa exige do réu que alegue na contestação tudo aquilo que sirva para resistir à pretensão inicial A contestação é o contraposto da petição inicial nesta o autor deve formular todos os pedidos e apresentar os respectivos fundamentos naquela o réu deve oferecer todas as defesas que tiver Mas o art 342 do CPC apresenta algumas alegações que o réu pode apresentar a posteriori São as relativas a direito superveniente essa hipótese relacionase com a do art 493 que determina ao juiz que leve em consideração ao prolatar a sentença os fatos e o direito superveniente Por isso conquanto o inciso fale apenas em direito superveniente devese estender a possibilidade de alegação posterior também aos fatos uma vez que o art 493 é expresso que competir ao juiz conhecer de ofício as objeções processuais defesas que digam respeito a matérias de ordem pública Em regra as defesas processuais entre as quais as preliminares mencionadas no art 337 com exceção da incompetência relativa e do compromisso arbitral Não se sujeitam à preclusão se não alegadas na primeira oportunidade Mas há também defesas substanciais que podem ser conhecidas de ofício como a prescrição e a decadência por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo ou juízo essa hipótese coincide ao menos em parte com a anterior pois as matérias que o réu por autorização legal pode apresentar depois são as de ordem pública não sujeitas à preclusão CONTESTAÇÃO Características Prazo Conteúdo Peça de defesa por excelência deve veicular toda a defesa do réu É a peça que se contrapõe à petição inicial servindo para que o réu resista à pretensão do autor Pelo princípio da eventualidade todas as defesas ainda que não compatíveis entre si devem figurar na contestação No procedimento comum a contestação deve ser apresentada no prazo de quinze dias Se o réu for Ministério Público Fazenda Pública Defensoria Pública ou litisconsortes com advogados diferentes de escritórios distintos não sendo o processo digital o prazo será em dobro Deve conter as defesas processuais preliminares que em regra poderiam ser conhecidas de ofício exceto a incompetência relativa e o compromisso arbitral E também as defesas substanciais ou de mérito que se classificam em diretas ou indiretas As diretas são aquelas que negam os fatos em que se baseia o pedido do autor e as indiretas são aquelas que conquanto não negando os fatos apresentam outros impeditivos extintivos ou modificativos do direito do autor 35 Reconvenção 351 Introdução Além da contestação o réu poderá valerse da reconvenção que dela se distingue por não constituir um mecanismo de defesa mas de contraataque Em regra na contestação o réu não pode formular pretensões em face do autor salvo a de que os pedidos por este formulados sejam julgados improcedentes A exceção são as ações dúplices nas quais a lei o autoriza a fazêlo Afora as ações dúplices se o réu quiser formular pretensões em face do autor terá de valerse da reconvenção A contestação não amplia os limites objetivos da lide o juiz se limitará a apreciar os pedidos formulados pelo autor acolhendoos ou não Na reconvenção sim o juiz terá de decidir não apenas os pedidos do autor mas também os apresentados pelo réu na reconvenção Não cabe reconvenção portanto apenas para que o réu postule a improcedência do pedido inicial uma vez que isso não exige ação autônoma bastando a contestação A reconvenção pressupõe que o réu queira algo mais do autor que não se satisfaça com a mera improcedência e queira formular pretensões em face dele O que justifica a reconvenção é a economia e maior eficiência do processo pois as pretensões de ambos os litigantes serão julgadas de uma só vez Mas também e sobretudo a possibilidade de se afastar o risco de decisões conflitantes Afinal a pretensão formulada pelo réu tem de ser conexa com a do autor ou com os fundamentos de defesa Sem a possibilidade de reconvir o réu teria de valerse de processo autônomo julgado por outro juiz E se juízes diferentes julgam pretensões conexas há sempre o perigo de resultados incompatíveis 352 Natureza da reconvenção A reconvenção é uma nova ação pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu A peculiaridade reside em que não forma um novo processo A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma só sentença Haverá duas ações em um único processo O réu que tenha pretensões contra o autor não precisa valerse da reconvenção podendo se quiser ajuizar nova demanda independente que formará um processo autônomo E às vezes terá de fazêlo quando as suas pretensões não forem conexas com a ação principal ou com os fundamentos de defesa art 343 Mas mesmo que o forem o réu poderá optar por ajuizar ação própria criando com isso um processo autônomo com a ressalva de que verificandose a conexidade entre as duas ações será determinada a reunião dos processos na forma do art 55 1º do CPC Uma vez que a reconvenção não cria um novo processo se o juiz indeferila de plano não estará proferindo sentença pois não porá fim ao processo ou à fase condenatória O ato será decisão interlocutória A pretensão do réu reconvinte em face do autor reconvindo pode ser de natureza condenatória constitutiva ou declaratória Não é necessário que seja da mesma natureza que a formulada pelo autor É possível reconvenção condenatória em ação declaratória e viceversa por exemplo 353 Independência da reconvenção Conquanto ação e reconvenção processemse em conjunto para que possam ser julgadas juntamente há relativa independência entre elas O art 343 2º estabelece que A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção o que se justifica por ser uma nova ação O réu dificilmente faria uso da reconvenção se o prosseguimento ou o desfecho desta ficasse condicionado ao da ação original Afora as hipóteses de extinção sem resolução de mérito a ação e a reconvenção serão ambas julgadas por uma só sentença Mas há ainda a possibilidade de o juiz acolher a prescrição ou a decadência da pretensão formulada na ação original extinguindoa com resolução de mérito e determinar o prosseguimento da reconvenção ou viceversa 354 Processos e procedimentos em que cabe a reconvenção A reconvenção é própria do processo de conhecimento e não cabe em processos de execução Dentre os de conhecimento só nos de jurisdição contenciosa nos de jurisdição voluntária não Os procedimentos especiais podem ser de dois tipos os que com a apresentação de resposta do réu passam a ser comuns e os que permanecem especiais mesmo depois da resposta isto é que têm peculiaridades ao longo de todo o curso Só cabe reconvenção nas do primeiro tipo como por exemplo nas monitórias em que oferecida a resposta seguese o procedimento comum Nesse sentido a Súmula 292 do STJ A reconvenção é cabível na ação monitória após a conversão do procedimento em ordinário Não cabe reconvenção em embargos de devedor nem nos processos de liquidação mas sim em ação rescisória desde que a pretensão do réu seja desconstituir a mesma sentença ou acórdão embora por fundamentos diversos Por fim não cabe reconvenção nas ações que corram no Juizado Especial Cível uma vez que ela não se coaduna com a presteza do rito Mas o art 31 da Lei n 909995 admite que o réu formule em sua contestação pedido contraposto ao do autor 355 Prazo O art 343 é expresso Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação É preciso que seja oferecida na contestação Portanto se o réu contestar sem reconvir não poderá mais fazêlo porque terá havido preclusão consumativa E viceversa Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir art 343 6º É possível a reconvenção sem que o réu conteste caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar O que a lei manda é que se o réu desejar apresentar as duas coisas ele o faça simultaneamente porque se apresentar apenas uma sem a outra haverá preclusão consumativa Se o réu não contestar mas reconvir não será revel porque terá comparecido ao processo e se manifestado Portanto deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial Depende Se ao reconvir ele apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial estes não se presumirão verdadeiros Contudo naquilo em que não houver tal incompatibilidade haverá a presunção Se o prazo da contestação é ampliado como nas hipóteses em que ela é apresentada pelo Ministério Público Fazenda Pública Defensoria Pública ou litisconsortes com advogados diferentes de escritórios distintos não sendo o processo eletrônico isso repercute também no prazo de reconvenção já que esta é apresentada com aquela 356 Peça única O art 343 não deixa dúvida de que contestação e reconvenção quando o réu quiser valerse das duas serão apresentadas em peça única No CPC de 1973 deveriam ser apresentadas simultaneamente mas em peças separadas No entanto a jurisprudência majoritária orientavase no sentido de que se viessem em uma peça única haveria mera irregularidade e a reconvenção poderia ser recebida e processada como tal desde que na peça única fosse indicado o necessário para que ela fosse identificada isto é as pretensões do réu em face do autor e os respectivos fundamentos Nesse sentido RT 806139 Por essa razão parecenos que com o novo CPC embora a peça haja de ser única a apresentação de contestação e reconvenção simultaneamente mas em peças separadas haverá de ser considerada mera irregularidade que não impedirá o conhecimento e processamento desta 357 Requisitos da reconvenção A reconvenção nova ação que é exige o preenchimento das condições comuns a todas elas E os pressupostos processuais os mesmos requisitos que seriam exigidos se a reconvenção assumisse a forma de ação e de processo autônomos deverão ser observados por quem a apresenta Mas há requisitos específicos necessários para a sua admissibilidade que serão estudados em um item específico 3571 Conexidade Estabelece o art 343 caput que na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa A reconvenção está ligada à economia processual e ao afastamento do risco de decisões conflitantes isso pressupõe a conexidade exigida pelo art 343 pois não se justificaria o processamento a instrução e o julgamento conjuntos se ela não existisse A conexão vem tratada no art 55 e ss do CPC e pressupõe que duas ou mais ações tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir O art 343 admite que a conexão se dê entre a reconvenção e a ação principal ou entre aquela e os fundamentos da defesa Caberá reconvenção se o pedido ou a causa de pedir apresentados pelo réu reconvinte estiverem relacionados com os da ação principal Por exemplo em ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito o réu pode reconvir pedindo a condenação do autor ao pagamento da dívida Há conexão porque o objeto das duas ações está relacionado à mesma dívida Ou então um dos cônjuges pode pedir a separação judicial por culpa do outro e este reconvir postulando a separação por culpa do primeiro Cabe reconvenção porque o pedido nela formulado é também o de separação como o da ação principal Mas a reconvenção também será admitida se houver conexão com os fundamentos da defesa isto é se o seu pedido ou causa de pedir estiverem relacionados com os fundamentos da contestação com as razões de fato e de direito expostas pelo réu para justificar que o pedido inicial seja desacolhido Por exemplo se o réu em contestação alegar que o valor já tinha sido pago e que a nova cobrança era indevida poderá reconvir pedindo a condenação do autor a pagar em dobro o que cobrou na forma do art 940 do CC Tanto a defesa quanto o pedido de condenação estarão fundados na cobrança indevida daquilo que foi pago 3572 Competência Para que caiba reconvenção é preciso que o mesmo juízo tenha competência para julgar o pedido principal e o reconvencional Não será admitida se o juízo for incompetente para o julgamento da reconvenção desde que a incompetência seja absoluta A relativa não autoriza o indeferimento da reconvenção que pressupõe a conexidade causa de modificação de competência Por força da conexidade o juiz poderá julgar a ação principal e a reconvencional 3573 Compatibilidade de procedimentos Como a ação e a reconvenção terão um só processo e serão julgadas conjuntamente é preciso que tenham procedimentos compatíveis Não cabe reconvenção em procedimento especial a menos que este siga pelo comum com a resposta Assim só caberá reconvenção se ela também seguir o procedimento comum ou procedimento que possa converterse nele 358 A reconvenção em caso de legitimidade extraordinária Há casos em que o autor propõe a ação na condição de legitimado extraordinário em defesa não de direito próprio mas de direito alheio Ele será o substituto processual e o titular do direito será o substituído Para que o réu possa reconvir ele precisa formular pretensão conexa com o fundamento da ação principal ou com os fundamentos de defesa Mas a pretensão formulada na inicial embora apresentada pelo substituto diz respeito ao substituído Para que haja conexão é preciso que na reconvenção a pretensão apresentada pelo réu também seja relativa ao substituído No entanto determina o art 343 5º que a reconvenção seja formulada contra o autor também na qualidade de substituto processual Para isso é preciso que o autor também possa figurar como substituto na defesa dos direitos do substituído frente à pretensão apresentada pelo reconvinte Em suma havendo substituição processual na lide originária caberá reconvenção se o autor reconvindo também puder figurar como substituto processual na defesa dos direitos do substituído frente à pretensão apresentada pelo reconvinte isto é quando o autor substituto processual na lide originária também puder ser substituto processual na reconvenção 359 Reconvenção e os limites subjetivos da demanda Na vigência do CPC de 1973 havia controvérsia doutrinária sobre a possibilidade de a reconvenção ampliar os limites subjetivos da demanda trazendo para o processo pessoas que até então nele não figuravam Mas já predominava o entendimento de que a ampliação era possível e que além do réu uma pessoa estranha ao processo reconvenha em face do autor e que o réu reconvenha em face do autor e de uma terceira pessoa que não figurava no processo O CPC atual permite expressamente que isso ocorra no art 343 3º e 4º É preciso que na reconvenção o polo ativo seja ocupado por um dos réus e o polo passivo por um dos autores Mas não é necessário que nem no polo ativo nem no passivo figurem apenas uns e outros A economia processual e o risco de decisões conflitantes justificam a possibilidade de ampliação subjetiva com a inclusão de pessoas que não figuravam originariamente Nem se alegue que isso poderia implicar retardamento do processo originário pois não sendo possível a reconvenção o réu irá propor ação autônoma que dada a conexidade acabará sendo reunida à primeira do que resultará igual demora As possibilidades portanto são as seguintes que havendo vários réus apenas um deles ajuíze reconvenção em face de um ou de mais de um dos autores que havendo um só réu e vários autores a reconvenção seja dirigida por aquele em face de apenas um ou alguns destes que o réu ou os réus associemse a um terceiro que não figurava no processo para formular o pedido reconvencional que o réu formule a reconvenção em face do autor e de outras pessoas que não figurem no processo O que não se admite é que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu ou somente em face de quem não é autor 3510 Procedimento da reconvenção Ao apresentar a reconvenção na contestação o reconvinte deve cumprir o disposto no art 319 do CPC indicando as partes o pedido com suas especificações os fatos e fundamentos jurídicos que o embasam o valor da causa e o pedido de intimação do autor para que querendo conteste a reconvenção O juiz fará um exame de admissibilidade Se a reconvenção for recebida mandará processar a respectiva anotação pelo distribuidor art 286 parágrafo único Como a reconvenção sempre correrá pelo procedimento comum o juiz mandará intimar o autor a querendo oferecer resposta no prazo de quinze dias A intimação é feita na pessoa do advogado do autor por meio de publicação no Diário Oficial sua natureza é de verdadeira citação uma vez que a reconvenção tem natureza de ação e serve para veicular uma nova pretensão do réu em face do autor Por isso ela produz efeitos de citação como constituir o devedor em mora induzir litispendência e fazer litigiosa a coisa E o despacho que a ordena interrompe a prescrição Quando porém no polo passivo da reconvenção for incluído alguém que até então não figurava haverá necessidade de promoverlhe citação pois ele não terá advogado constituído O prazo de contestação à reconvenção deverá observar o disposto nos arts 180 183 e 229 do CPC Assim se a Fazenda Pública ou o Ministério Público figurarem no polo ativo da ação principal terão prazo em dobro para contestar a reconvenção E se houver litisconsortes com advogados diferentes de escritórios distintos os prazos também serão em dobro salvo se o processo for eletrônico O reconvindo além de contestar a reconvenção poderá oferecer nova reconvenção Temse admitido a possibilidade de reconvenções sucessivas Por exemplo A ajuíza ação de cobrança em face de B O réu contesta alegando compensação entre aquela dívida e uma outra proveniente de contrato celebrado entre eles e reconvém cobrando diferenças em seu favor decorrentes da compensação O autor pode oferecer então uma segunda reconvenção postulando a anulação do contrato gerador do débito em que se funda a primeira reconvenção Também é possível que ao contestar a reconvenção o autor formule pedido de denunciação da lide ou chamamento ao processo A falta de contestação à reconvenção pode ou não gerar os efeitos da revelia É preciso distinguir se o que foi alegado na reconvenção é incompatível com os fundamentos de fato e de direito da petição inicial não haverá presunção de veracidade Mas se o pedido reconvencional for conexo por exemplo com os fundamentos da defesa e estes não forem rebatidos pelo autor nem em réplica nem em contestação à reconvenção haverá a presunção A instrução e o julgamento da ação originária e da reconvenção serão feitas em conjunto 3511 Reconvenção e ações de natureza dúplice Algumas ações por força de lei têm natureza dúplice pois permitem que o réu formule pretensões novas em face do autor sem precisar reconvir São exemplos as possessórias as que correm no Juizado Especial Cível as de exigir contas e a renovatória Nas ações dúplices os pedidos formulados na contestação não implicam nova ação Haverá uma só e um só processo porém tal como ocorre na reconvenção os pedidos contrapostos passam a gozar de autonomia em relação aos principais havendo desistência ou extinção sem resolução de mérito das pretensões iniciais o processo prosseguirá em relação aos pedidos formulados na contestação 4 REVELIA 41 Introdução O capítulo anterior foi dedicado às várias formas de resposta que o réu pode apresentar No presente serão examinadas as consequências da omissão do réu em oferecêlas Desde que citado o réu executado ou interessado passou a integrar a relação processual art 238 do CPC O réu tem o ônus de se defender Não está obrigado a fazêlo pois pode optar por permanecer em silêncio O juiz não o forçará a apresentar contestação se não o desejar Mas a falta dela poderá trazer consequências gravosas contrárias aos seus interesses Por isso quando citado ele é advertido das consequências que advirão da sua omissão art 250 II do CPC Ao apresentar a petição inicial o autor dará a sua versão dos fatos que embasam a pretensão O juiz não os conhece e dará oportunidade ao réu para apresentar a versão dele Em sua resposta poderá negar os fatos alegados pelo autor defesa direta ou admitilos apresentando fatos modificativos impeditivos ou extintivos do direito do autor Nesse último caso este terá chance de se manifestar novamente a respeito dos fatos alegados réplica Há necessidade de que o juiz ouça ambas as partes dandolhes igual atenção Se os fatos se tornam controvertidos e há necessidade de provas ele determinará a instrução Haverá revelia se o réu citado não apresentar contestação O revel é aquele que permaneceu inerte ou então aquele que ofereceu contestação mas fora de prazo Ou ainda aquele que apresenta contestação mas sem impugnar os fatos narrados na petição inicial pelo autor Em contrapartida não será revel o réu que citado deixa de oferecer contestação mas apresenta reconvenção cujos fundamentos não sejam compatíveis com os da pretensão inicial Também será revel o réu que comparecer aos autos constituindo advogado se este não apresentar contestação 42 Revelia e contumácia A revelia é a omissão do réu que não se contrapõe ao pedido formulado na inicial Já a contumácia é a inércia de qualquer das partes que deixa de praticar um ato processual que era ônus seu Só o réu pode ser revel jamais o autor Mas contumaz pode ser qualquer das partes A revelia é uma espécie do gênero contumácia específica para a hipótese de o réu não apresentar defesa 43 Efeitos da revelia A revelia é a condição do réu que não apresentou contestação Dela poderlheão advir duas consequências de grande importância a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo Por isso contestar no prazo e impugnar especificamente os fatos que fundamentam a pretensão inicial é um ônus do réu O seu descumprimento poderá leválo a suportar consequências processuais gravosas Mas não se pode confundir a revelia isto é o estado processual daquele que não apresentou contestação com os efeitos dela decorrentes porque há casos em que a própria lei exime o revel das consequências Os dispositivos legais que tratam das consequências da revelia são os arts 341 e 344 relacionados à presunção de veracidade e o art 346 relativo à desnecessidade de intimação para os demais atos do processo e à fluência dos prazos para ele a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial 431 Presunção de veracidade dos fatos Na petição inicial o autor exporá os fatos em que se fundamenta o pedido A descrição dos fatos é indispensável pois constituirá o elemento principal da causa de pedir e servirá para identificar a ação Cumpre ao réu contraporse a eles manifestandose precisamente Não basta que o faça de maneira genérica O ônus do réu é de que impugne especificamente precisamente os fatos narrados na petição inicial Os que não forem impugnados presumirseão verdadeiros Ora se o réu é revel não apresentou contestação válida o juiz em princípio há de presumir verdadeiros todos os fatos narrados na petição inicial e se estes forem suficientes para o acolhimento do pedido estará autorizado a julgar de imediato conforme art 355 II do CPC O art 344 estabelece que se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumirseão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor Necessária a seguinte distinção o réu revel é aquele que não contestou de forma válida não impugnando nenhum dos fatos narrados na inicial que salvo as exceções legais presumirseão verdadeiros Há possibilidade de o réu não ser revel por ter apresentado contestação mas sem impugnar especificamente alguns dos fatos caso em que somente estes serão reputados verdadeiros e dispensarão a produção de provas a seu respeito ou não se contrapor aos fatos narrados na petição inicial de forma direta negandoos mas de forma indireta apresentando fatos modificativos extintivos ou impeditivos do direito do autor Sendo a presunção de veracidade dos fatos consequência assaz gravosa o juiz deve aplicála com cuidado Tal presunção não é absoluta mas relativa e sofre atenuações que devem ser observadas Ela só pode dizer respeito aos fatos nunca ao direito fará o juiz em princípio concluir que eles ocorreram na forma como o autor os narrou mas não o obrigará a extrair as consequências jurídicas pretendidas por ele Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor Há casos por exemplo em que a questão de mérito é exclusivamente de direito e a falta de contestação não repercutirá diretamente no resultado Além disso é preciso que os fatos sejam verossímeis possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos Ele não poderá ao formar sua convicção dar por verdadeiros os que contrariam o senso comum ou que são inverossímeis Em síntese só dará por verdadeiros os fatos que não contrariarem a sua convicção como expressamente dispõe o art 20 da Lei n 909995 que pode ser aplicado aos processos em geral Além disso conquanto o réu não tenha apresentado contestação pode ter de alguma outra maneira tornado controvertidos os fatos É possível por exemplo que tenha reconvindo com fundamentos incompatíveis com os da petição inicial Se isso ocorrer não haverá a presunção de veracidade dos fatos que tenham sido contrariados Se em caso de revelia o juiz deixar de considerar verdadeiros um ou alguns dos fatos deverá expor as razões de sua convicção de forma fundamentada 4311 Hipóteses de exclusão legal da presunção de veracidade Além de relativa a presunção há hipóteses nos arts 341 e 345 do CPC em que a lei a afasta expressamente Cada uma delas será estudada nos itens subsequentes 43111 Pluralidade de réus quando um deles contesta a ação Essa causa de exclusão está prevista no art 345 I do CPC A redação do dispositivo poderia levar à falsa impressão de que em qualquer espécie de litisconsórcio a contestação apresentada por um dos réus poderia ser aproveitada pelos demais Mas não é assim Há dois regimes de litisconsórcio o da independência entre os litisconsortes em que os atos praticados por um deles não beneficiam os demais e o da vinculação em que ainda que realizado por apenas um o ato processual beneficiará a todos os demais Em princípio no litisconsórcio simples em que o julgamento pode ser diferente para os vários réus o regime é o da independência e a contestação de um não aproveitará aos demais já no unitário o regime é o da vinculação e basta que um conteste para que todos sejam beneficiados Mas no litisconsórcio simples é necessário fazer uma distinção lembrando que só se presumirão verdadeiros os fatos que não forem controvertidos Há fatos que têm cunho genérico e dizem respeito a todos os réus Se apenas um deles contestar contrariandoos a presunção de veracidade será afastada em relação a todos porque o fato terá se tornado controvertido Mas é possível que haja um fato específico que diga respeito tão somente a um dos réus E se só este contestar os demais não serão beneficiados Por exemplo uma ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada em face do suposto proprietário do veículo e da pessoa que o dirigia no momento do acidente Se só o suposto proprietário contestar a ação alegando a inexistência de dano ou de culpa de quem dirigia o seu veículo o juiz não poderá presumir a existência do dano ou da culpa em relação ao corréu que ficou revel porque conquanto ele não tenha contestado os fatos foram controvertidos por quem contestou Mas se ele apenas impugnar a sua condição de proprietário sem impugnar os demais fatos estes se presumirão verdadeiros em relação àquele que não contestou Portanto não haverá presunção de veracidade quando a houver contestação de um litisconsorte unitário b houver contestação de um litisconsorte simples que alegue fato comum que também diga respeito ao revel 43112 Litígio que versa sobre interesse indisponível A hipótese vem tratada no art 345 II do CPC se da revelia pudesse resultar a presunção de veracidade dos fatos estaria aberta a via para que o réu pudesse dispor de direitos ainda que indisponíveis deixando de apresentar contestação Afinal por meio da sua omissão poderia alcançar resultado equivalente ao que obteria com o reconhecimento jurídico do pedido Não há vedação a que em processos que versem sobre litígios dessa natureza o réu seja revel A restrição é à presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia São indisponíveis em regra os direitos extrapatrimoniais ou públicos sobre os quais não se admite confissão E são disponíveis os direitos patrimoniais e privados sobre os quais se pode transigir Há controvérsia sobre a aplicação da presunção nas ações de separação judicial e naquelas em que a ré é a Fazenda Pública Parecenos que em relação à separação judicial é preciso distinguir Há aspectos da separação que são disponíveis como os relativos às causas da dissolução da sociedade conjugal e há aspectos indisponíveis como os que dizem respeito à guarda e educação dos filhos Só haverá revelia em relação àquilo que disser respeito aos aspectos disponíveis É o que ficou decidido nos acórdãos publicados em RSTJ 124273 e RT 672199 Quanto à Fazenda Pública prevalece o entendimento de que não se aplicam os efeitos da revelia mas com ressalvas Como ficou decidido no REsp 635996SP publicado no DJU de 17 de dezembro de 2007 Rel Min Castro Meira A não aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública não pode servir como um escudo para que os entes públicos deixem de impugnar os argumentos da parte contrária não produzam as provas necessárias na fase de instrução e apesar disso busquem reverter as decisões em sede recursal Precedentes REsp 541239DF Rel Min Luiz Fux DJ 05052006 e REsp 624922SC Rel Carlos Alberto Menezes Direito DJU de 07112005 43113 A petição inicial desacompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato A hipótese vem mencionada no art 345 III e no art 341 II do CPC O juiz não poderá presumir verdadeiros atos jurídicos que só podem ser provados por documentos como entre outros os contratos de venda de bens imóveis que dependem de escritura pública da própria substância do negócio Por isso o art 406 do CPC estabelece que quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato nenhuma outra prova por mais especial que seja pode suprirlhe a falta Sem o instrumento público a existência do negócio que o exige não poderá ser demonstrada porque ele não terá se aperfeiçoado 43114 Alegação de fato inverossímil ou em contradição com a prova constante dos autos É a hipótese do art 345 IV já examinada no item 431 supra 4312 Hipóteses em que não há presunção de veracidade ainda que não haja impugnação especificada dos fatos narrados na inicial Nos itens anteriores foram examinadas as hipóteses em que mesmo não tendo o réu apresentado contestação não se presumiam verdadeiros os fatos narrados na inicial São as situações tratadas no art 345 do CPC O art 341 e seu parágrafo único versam sobre a necessidade de que a contestação impugne de forma precisa específica os fatos narrados na inicial e sobre a presunção de veracidade daqueles que não forem contrariados Os ônus impostos nos arts 341 e 344 são semelhantes se o réu não contestar presumirseão verdadeiros todos os fatos narrados na inicial já que nada terá sido contrariado salvo as exceções do art 345 Se o réu contestar mas impugnar especificamente somente alguns fatos os demais se presumirão verdadeiros ressalvadas as exceções do art 341 e incisos e seu parágrafo único O primeiro e o segundo incisos do art 341 tratam de fatos que não admitem confissão ou que só podem ser provados por instrumento que a lei considere da substância do ato Tratase das mesmas situações já examinadas nos itens anteriores O terceiro inciso alude aos fatos que estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto Às vezes o réu deixa de impugnar especificamente um fato mas a resposta apresentada seja em contestação seja em reconvenção o contraria A rigor esse inciso seria dispensável já que o fato que está em confronto com a defesa como um todo é controvertido e não incontroverso Por fim o parágrafo único alude a determinados entes que estão dispensados do ônus de impugnação específica dos fatos o que será examinado no item seguinte 43121 Entes que não têm o ônus da impugnação especificada O art 341 parágrafo único do CPC estabelece que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público ao advogado dativo e ao curador especial Esses entes poderão apresentar contestação por negativa geral o que será suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial A razão para o benefício é a dificuldade que eles poderiam enfrentar se obrigados à impugnação específica O curador especial nomeado em favor do réu revel citado fictamente por exemplo dificilmente terá condições de conhecer os fatos já que em regra não tem contato com o réu Na mesma situação podem estar o defensor dativo e o defensor público 432 Desnecessidade de intimação do revel Da revelia decorrem dois efeitos principais a presunção de veracidade examinada nos itens anteriores e a desnecessidade de intimação do revel Prevê o art 346 do CPC que Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial O parágrafo único acrescenta que O revel poderá intervir no processo em qualquer fase recebendoo no estado em que se encontrar Se o revel não tem advogado com a publicação no órgão oficial só será intimado o advogado da parte contrária Mesmo assim o prazo para o revel começa a correr Portanto para ele os prazos correm independentemente de intimação Para isso não basta a revelia do réu sendo imprescindível que ele não tenha patrono nos autos Pode ocorrer que ele tenha constituído advogado que não tenha apresentado contestação ou o tenha feito fora do prazo Haverá revelia mas o réu continuará sendo intimado por meio do seu advogado dos demais atos do processo Pela mesma razão se o réu constituir advogado posteriormente a partir de então passará a ser intimado Mas sendo revel e não tendo advogado constituído os prazos correrão para ele independentemente de intimação pois demonstrou desinteresse pelo processo No entanto concluída a fase de conhecimento e iniciada a de cumprimento de sentença o devedor que não tiver advogado constituído nos autos deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento nos termos do art 513 2º II do CPC O revel poderá a qualquer tempo ingressar no processo e participar dos atos processuais que se realizem daí em diante passando a ser intimado desde que constitua advogado A dispensa de intimação decorrente da revelia não é definitiva podendo o réu a qualquer tempo participar Essa é a razão da Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal O revel em processo cível pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno 433 Revelia em processo de execução e em tutela cautelar antecedente No processo de execução não se pode falar em revelia porque o réu não é citado para apresentar contestação controvertendo os fatos narrados na inicial mas para pagar entregar alguma coisa fazer ou deixar de fazer algo O juiz na execução não proferirá sentença de mérito mas verificando que há título executivo determinará as providências executivas postuladas contra as quais o devedor poderá oporse por meio da ação autônoma de embargos Quando houver requerimento de tutela provisória cautelar antecedente o réu será citado para no prazo de cinco dias contestar o pedido Se não o fizer será revel e disso advirão as mesmas consequências que no processo de conhecimento É o que diz o art 307 do CPC Não sendo contestado o pedido os fatos alegados pelo autor presumirseão aceitos pelo réu como ocorridos caso em que o juiz decidirá dentro de 5 cinco dias 5 QUESTÕES 1 Procurador Prefeitura de São José dos Campos Vunesp 2017 O saneamento do processo é proferido pelo magistrado porém as partes podem colaborar pedindo esclarecimentos ou ajustes a no prazo de cinco dias primeiro para o autor e em seguida para o réu b no prazo comum de cinco dias findo o qual a decisão se torna estável c até o começo da instrução d caso tenha sido determinada perícia até o oferecimento de quesitos e até a audiência de saneamento feito em cooperação com as partes 2 Juiz Substituto TJCE CESPE 2018 O autor da ação poderá alterar o pedido inicial a até o saneamento do processo desde que haja consentimento do réu b até o término da fase postulatória independentemente do consentimento do réu c a qualquer tempo sempre subordinado ao consentimento do réu d após a citação do réu e independentemente do seu consentimento se este for revel e enquanto houver citações pendentes no caso de litisconsórcio passivo desde que haja o consentimento dos réus já citados 3 Juiz Federal Substituto TRF3ª Região Sobre o pedido como elemento da petição inicial é CORRETO afirmar a Tratandose de prestações sucessivas elas se reputam incluídas independentemente de declaração do autor e serão abrangidas pela condenação as que se vencerem até julgamento em segundo grau de jurisdição b É lícito ao autor formular pedidos alternativos para que o juiz conheça do posterior quando não puder acolher o anterior c É lícito ao autor cumular pedidos desde que eles sejam compatíveis entre si que haja uniformidade procedimental e que o juízo não seja relativamente incompetente para qualquer um dos pedidos d A interpretação do pedido deverá ocorrer no contexto geral da postulação 4 Procurador da FAPESP Vunesp 2018 O pedido formulado na petição inicial deve ser certo e determinado cabendo anotar que a são considerados pedidos implícitos os juros legais a correção monetária e a multa b a interpretação do pedido considerará o princípio dos sistemas de vasos comunicantes da postulação c na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações conjuntivas essas serão consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor d é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária a fim de que o juiz conheça do posterior quando não acolher o anterior e é possível formular pedido genérico nas ações reflexivas se o autor não puder individuar os bens demandados 5 Titular do Serviço de Notas e de Registros Provimento TJAM IESES 2018 Em relação ao procedimento comum é correto afirmar que a A prescrição e decadência são causas de indeferimento da petição inicial com base na segurança jurídica b Na atual sistemática processual a formulação pelo autor de pedido indeterminado independentemente da natureza jurídica da causa acarretará a inépcia da petição inicial c Incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar na contestação a incompetência absoluta e relativa já a indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça deverá ser impugnada via peça processual apartada sob pena de nulidade d Caso não disponha o autor dos dados completos do réu poderá o mesmo na petição inicial requerer ao juiz as diligências necessárias à sua obtenção não sendo motivo para seu indeferimento 6 Defensor Público DPEAM FCC 2018 A respeito do pedido e do valor da causa no novo Código de Processo Civil a há previsão expressa da possibilidade de pedido genérico em ação indenizatória por danos morais razão pela qual o valor da causa poderá se limitar ao valor dos danos materiais b não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa de modo que a forma e o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação c no caso de cumulação imprópria de pedidos o valor da causa deverá ser o equivalente à soma do conteúdo econômico dos pedidos cumulados d há previsão expressa de que a interpretação do pedido deverá ser feita de maneira restritiva e ao juiz é vedado de ofício alterar o valor da causa atribuído pelo autor dependendo de provocação do réu para tanto 7 Procurador do Estado PGETO FCC 2018 Em relação à petição inicial e ao pedido está correto afirmar a O pedido poderá ser alterado pelo autor até a citação bem como a causa de pedir desde que haja a anuência do réu b Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito determinará que o autor no prazo de quinze dias a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado c O pedido deve ser certo mas são compreendidos no principal os juros legais a multa contratual a correção monetária e as verbas de sucumbência inclusive honorários advocatícios d O pedido deve ser determinado inexistindo na atual sistemática processual civil a possibilidade de formulação de pedidos genéricos salvo somente nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados e É lícita a cumulação em um único processo de vários pedidos contra o mesmo réu ainda que entre eles não haja conexão somente se os pedidos forem compatíveis entre si e se o tipo de procedimento for o mesmo 8 Auditor Conselheiro Substituto TCEMG FUNDEPGestão de Concursos 2018 De acordo com o Código de Processo Civil analise as assertivas a seguir I A petição inicial será indeferida quando for inepta a parte for manifestamente ilegítima o autor carecer de interesse processual e não forem atendidas as prescrições dos Artigos 106 e 321 do Código de Processo Civil II O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito determinará que o autor no prazo de 15 quinze dias a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido e completado III Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigações em prestações sucessivas essas serão consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação se o devedor no curso do processo deixar de pagálas ou de consignálas IV É lícita a cumulação em um único processo contra o mesmo réu de vários pedidos devendo haver entre eles conexão São requisitos de admissibilidade da cumulação que os pedidos sejam compatíveis entre si que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento Estáão corretas as assertivas a I e II apenas b I II e III apenas c I e III apenas d I II III e IV e II apenas 9 Juiz do Trabalho Substituto TST FCC 2017 Com relação ao julgamento de improcedência liminar do pedido a provido eventual recurso interposto pelo autor havendo necessidade de dilação probatória os autos serão devolvidos à instância ordinária para que siga seu curso normal quando o réu será citado b no caso de vários pedidos e em que apenas um diga respeito a entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva o juiz poderá indeferir a petição inicial quanto ao pedido repetido e determinar a citação do réu com relação aos demais c o texto normativo em análise por estar localizado dentro do procedimento ordinário comum do Livro do processo de conhecimento não se aplica às ações que se processam por rito especial a exemplo do mandado de segurança d a hipótese retratada pode ser de julgamento com resolução do mérito ou sem resolução do mérito como no caso de impossibilidade jurídica do pedido e no caso de julgamento parcial de algum dos pedidos cumulados na petição inicial prosseguindo o processo quanto aos demais pleitos o recurso cabível pelo autor será o de apelação 10 Procurador do Estado PGEPE CESPE 2018 O réu apresentou pedido reconvencional mas não indicou o correspondente valor da causa Nessa situação hipotética o juiz deverá determinar a a abertura de prazo para a réplica pois o valor da causa não é necessário na reconvenção b o desentranhamento da reconvenção e o seguimento do processo considerando apenas a contestação c a abertura de prazo para a réplica pois não cabe ao juiz de ofício corrigir valor da causa ou sua ausência d a emenda da contestação sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional em particular sem prejuízo da defesa apresentada contra o pedido do autor na mesma peça e a emenda da contestação sob pena de revelia ônus aplicável se após oportunizada a correção pelo juiz o réu persistir na omissão 11 Procurador da República PGR 2017 De acordo com o novo CPC a A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos deverá ser precedida de audiências públicas b Não será realizada audiência de conciliação ou mediação apenas se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual c O fiador quando executado tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca desde que livres e desembargados d Depois da contestação só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando forem relativas a direito superveniente 12 Juiz do Trabalho Substituto TRT 4ª Região 2016 Considere as assertivas abaixo sobre os requisitos da petição inicial I Se mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial persistir vício que determinou a emenda o Juiz indeferirá a petição inicial sem determinar a citação do réu II É facultado ao autor até a citação aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente do consentimento do réu bem como fazêlo até o saneamento do processo com o consentimento do réu assegurado o devido contraditório Contudo situação idêntica não se aplica à hipótese de reconvenção considerando que já estabelecidos de antemão a causa de pedir e o pedido correlato III Após a citação do réu não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial poderá contudo acolher eventual preliminar suscitada pelo réu ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial extinguindo porém o processo sem resolução do mérito Quais são corretas a Apenas I b Apenas II c Apenas III d Apenas I e III e I II e III 13 MPEGO Promotor de Justiça Substituto 2016 Assinale a alternativa incorreta a O Ministério Público quando autor da ação deverá na petição inicial expor todos os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido demonstrando como os fatos narrados autorizam a produção do efeito jurídico pretendido bem como formulando pedido ou pedidos certos determinados claros coerentes e com suas especificações completas b A cumulação de pedidos será lícita desde que os pedidos sejam compatíveis entre si seja competente para deles conhecer o mesmo juízo seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento c Encerrada a fase do saneamento do processo não será permitido ao autor ainda que haja concordância do réu alterar o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial d Oferecida a contestação o autor somente pode desistir do processo com o consentimento do réu Na desistência do recurso a concordância da parte adversa é de igual forma exigida se já ofertadas as contrarrazões 14 Procurador FCC Prefeitura de Campinas 2016 Na atual sistemática processual civil no tocante ao pedido é correto afirmar a Quando diga respeito a prestações sucessivas essas serão consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor sendo incluídas na condenação até sentença como termo final se o devedor deixou de pagálas ou de consignálas no curso do processo b Na obrigação indivisível com pluralidade de credores somente quem participou do processo receberá sua parte por se tratar de litisconsórcio necessário cabendo a quem não interveio propor ação autônoma de cobrança c Podem ser cumulados vários pedidos em um único processo contra o mesmo réu desde que entre eles haja conexão sejam os pedidos compatíveis entre si o mesmo juízo seja competente para conhecer deles e o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos formulados d Será alternativo quando pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo se a escolha couber ao devedor pela lei ou pelo contrato o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo e Até o saneamento do processo o pedido poderá ser aditado ou alterado bem como a causa de pedir ainda que sem o consentimento do réu ao qual porém será devolvido o prazo para oferecimento de contestação quanto aos novos fatos e argumentos de direito apresentados nos autos 15 Procurador Jurídico da Câmara de Marília VUNESP 2016 Assinale a alternativa correta no que concerne aos atos processuais a Os atos e termos processuais sempre dependem de forma determinada reputandose nulos os que forem realizados de outro modo b Todos os atos processuais são públicos sem exceção c O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos em processo que tramite em segredo de justiça é restrito às partes e a seus procuradores d O terceiro ainda que demonstre interesse jurídico não pode requerer ao juiz certidão de dispositivo de sentença bem como de inventário e Não existe a obrigatoriedade do uso do vernáculo em todos os atos e termos do processo 16 Procurador do Município de Rosana VUNESP 2016 Assinale a alternativa correta com relação à formação suspensão e extinção do processo a Nos embargos de terceiro quando seu objeto não abranger todos os bens o processo principal não ficará suspenso em relação aos bens não embargados b É facultado ao autor a modificação do pedido até a realização da audiência preliminar quando houver ou início da fase instrutória c O reconhecimento da incompetência absoluta acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito d É vedada a suspensão do processo de execução com fundamento na inexistência de bens penhoráveis do devedor e O autor pode desistir da ação em qualquer fase processual independentemente do consentimento do réu levando à extinção do processo sem resolução do mérito 17 Titular dos Serviços de Notas e Registros Consulplan TJMG 2016 Todas as alternativas completam corretamente o enunciado EXCETO Nas causas que dispensem a fase instrutória o juiz independentemente da citação do réu julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência d entendimento decorrente de julgados proferidos pelo juiz sentenciante equiparado à condição de precedente pela atual legislação processual 18 Promotor de Justiça Substituto MPEGO 2016 Proposta a ação o juiz ao analisar a inicial verifica desde logo a ocorrência da decadência do direito do autor Neste caso e de acordo com o NCPC a cabe ao juiz indeferir liminarmente a petição inicial através de sentença a qual estará sujeita a recurso de apelação havendo possibilidade do exercício do juízo de retratação b cabe ao juiz indeferir liminarmente a petição inicial através de sentença a qual estará sujeita a recurso de apelação não havendo possibilidade do exercício do juízo de retratação c cabe ao juiz julgar liminarmente improcedente o pedido através de sentença a qual estará sujeita a recurso de apelação havendo possibilidade do exercício do juízo de retratação d cabe ao juiz julgar liminarmente improcedente o pedido através de sentença a qual estará sujeita a recurso de apelação não havendo possibilidade do exercício do juízo de retratação 19 Titular dos Serviços de Notas e Registros Consulplan TJMG 2016 Para que se proceda à citação por meio de oficial de justiça nos moldes do que determina o Novo Código de Processo Civil o mandado a ser cumprido deverá conter obrigatoriamente os seguintes requisitos formais EXCETO a Os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências a finalidade da citação com todas as especificações constantes da petição inicial bem como a menção do prazo para contestar sob pena de revelia ou para embargar a execução a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem se houver b Se for o caso a intimação do citando para comparecer acompanhado de advogado ou de defensor público à audiência de conciliação ou de mediação com a menção do dia da hora e do lugar do comparecimento c A cópia da petição inicial do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz d A indicação do lugar e a descrição da pessoa do citando mencionando necessariamente o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu 20 Procurador FCC Prefeitura de Campinas 2016 No que se refere à citação é correto afirmar a A citação válida desde que ordenada por juízo competente induz litispendência torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor b Em nenhuma hipótese se fará citação de quem estiver participando de ato de culto religioso ou se doente enquanto grave seu estado c Como regra geral a citação farseá por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça frustrado esse meio a citação farseá pelo correio d Sendo o citando pessoa jurídica somente será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração e Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência que entretanto poderá recusar o recebimento se declarar por escrito sob as penas da lei que o destinatário da correspondência está ausente 21 Titular dos Serviços de Notas e Registros Consulplan TJMG 2016 A conciliação e a mediação formas de resolução de conflito são informadas pelos seguintes princípios expressamente adotados pelo Novo Código de Processo Civil EXCETO a Independência e confidencialidade b Simplicidade e economia processual c Autonomia de vontade e informalidade d Imparcialidade decisão informada e oralidade 22 Procurador do Município FCC Prefeitura de Campinas 2016 Em relação à audiência de conciliação ou de mediação é correto afirmar a A audiência não será realizada se qualquer das partes ainda que isoladamente de maneira expressa ou tácita manifestar seu desinteresse na composição consensual b As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir c A intimação do autor para essa audiência será realizada pessoalmente por via postal ou se incabível por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça d Se houver desinteresse na autocomposição o autor deverá apontála na petição inicial cabendo ao réu fazêlo por ocasião de sua contestação necessariamente e O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato de litigância de máfé sendo apenado com multa de até cinco por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertida em favor da União ou do Estado 23 Juiz Substituto FAURGS TJRS 2016 Confrontando o sistema de audiências previsto pelo Código de Processo Civil de 1973 com aquele previsto pelo Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n 131052015 assinale a alternativa correta a A audiência de conciliação ou de mediação prevista pelo Novo Código é idêntica em sua função e conteúdo à audiência de conciliação do procedimento sumário disciplinado no Código de 1973 dado que ambas visam à realização da transação e caso essa não seja obtida à apresentação da defesa do demandado b A audiência de conciliação ou de mediação prevista pelo Novo Código é idêntica em sua função e conteúdo à audiência preliminar disciplinada pelo Código de 1973 já que ambas se destinam apenas à tentativa de resolução consensual do conflito c Assim como o Código de 1973 dispunha em relação à audiência preliminar o Novo Código permite ao juiz dispensar a realização da audiência de conciliação ou de mediação quando as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a obtenção da transação d De regra no Novo CPC o saneamento e a organização da causa incluindo a delimitação consensual das questões de fato e de direito controvertidas ocorrerão por meio de decisão judicial escrita salvo quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito quando deverá ser designada audiência e O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação ou de mediação prevista pelo Novo CPC é obrigatório e assim como ocorria com a audiência preliminar do CPC de 1973 existe a previsão de aplicação à parte ausente da pena de confissão 24 Juiz de Direito Substituto VUNESP TJMSP No tocante ao tema resposta do réu assinale a alternativa correta a O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição b Deve necessariamente ser alegado no bojo da contestação a denunciação da lide o chamamento do processo a incompetência relativa a impugnação ao valor da causa e a arguição de impedimento ou suspeição c Os litisconsortes passivos sempre têm o mesmo prazo para apresentar contestação d O réu pode ser condenado a arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação do sujeito passivo quando alegar sua ilegitimidade e não indicar o sujeito passivo tendo conhecimento de quem o seja e A existência de convenção de arbitragem pode ser alegada a qualquer tempo pelo réu 25 Promotor de Justiça Substituto MPEGO 2016 Em relação a reconvenção no NCPC podese afirmar que a Na reconvenção o polo ativo deverá ser o réu não sendo permitido incluir terceiro como reconvinte b A ação e a reconvenção necessariamente deverão ser julgadas na mesma sentença para evitar decisões conflitantes c Na reconvenção o reconvindo deverá ser o autor da ação não admitindo a existência de litisconsórcio deste com terceiro d O réu poderá propor reconvenção independentemente do oferecimento da contestação 26 Juiz Federal Substituto TRF 4ª Região 2016 Dadas as assertivas abaixo assinale a alternativa correta Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015 I A incompetência seja relativa seja absoluta deve ser alegada em preliminar da contestação II A reconvenção deve ser proposta na contestação e pode ser ofertada pelo réu contra o autor e terceiro bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro III Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o Ministério Público IV Os prazos processuais que se contam apenas em dias úteis são dobrados em caso de litisconsortes com procuradores diferentes nos processos em autos físicos ou eletrônicos exceto no caso de os advogados atuarem no mesmo escritório quando o prazo será simples a Estão corretas apenas as assertivas I e IV b Estão corretas apenas as assertivas II e III c Estão corretas apenas as assertivas I II e III d Estão corretas todas as assertivas e Nenhuma assertiva está correta 27 Titular dos Serviços de Notas e Registros VUNESP TJSP 2016 Sobre a reconvenção é correto afirmar que a pode ser proposta contra o autor e terceiro ou ainda pelo réu em litisconsórcio com terceiro b pode ser proposta pelo réu em petição própria para manifestar pretensão própria haja ou não conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa c dela será o autor intimado pessoalmente para apresentar resposta no prazo de 15 quinze dias d é inadmissível na ação monitória 28 Juiz Substituto TJSP VUNESP 2017 Quanto à petição inicial no procedimento comum a o autor depois da citação poderá aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir hipótese em que desde que assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação no prazo mínimo de quinze 15 dias não será exigido consentimento do demandado b o autor tem o ônus de alegar eventual desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação sob pena de ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição c ela será inepta e como tal deverá ser indeferida se o juiz verificar desde logo a ocorrência de prescrição ou decadência d o autor poderá cumular pedidos desde que haja conexão entre eles 29 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2017 Sobre os atos do juiz ao receber a petição inicial nos termos em que disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015 assinale a alternativa correta a A carência de ação é fundamento para o indeferimento da petição inicial b Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença c A improcedência liminar do pedido só ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada não havendo hipótese que independa desse requisito d Recebida a petição inicial pelo juiz não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido o réu será citado para contestar o pedido de imediato e Nos termos do Código de Processo Civil de 2015 pode o juiz converter a ação individual em coletiva remetendo o feito ao juízo competente 30 Juiz Substituto TJPR CESPE 2017 Determinado indivíduo ajuizou ação de indenização por danos morais contra empresa de comunicação e apontou como causa de pedir a publicação de reportagem que alega ter violado sua dignidade Com referência a essa situação hipotética e a aspectos processuais a ela pertinentes assinale a opção correta a Havendo incorreção na atribuição do valor da causa pelo autor poderá o réu impugnar tal valor por meio de petição autônoma a ser oferecida no mesmo prazo de contestação b Na petição inicial de ação indenizatória fundada em dano moral o autor deve sempre apresentar pedido genérico porque a iliquidez do pedido decorre da natureza do dano sofrido c Caberá ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa se entender que o proveito econômico perseguido pelo autor está em desacordo com o valor atribuído na petição inicial d Em ação indenizatória fundada em dano moral o autor terá sempre interesse recursal para majorar a indenização seja qual for o valor fixado na sentença 31 Procurador Municipal Belo Horizonte CESPE 2017 Em determinada demanda não chegou a ser designada a audiência preliminar de conciliação ou mediação O réu citado pelo correio e patrocinado pela defensoria pública apresentou sua defesa em 14032017 no décimo sexto dia a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido Em sua defesa ele sustentou prescrição e incompetência relativa do juízo e ao final requereu a improcedência do pedido Nessa situação hipotética a o juiz poderia conhecer de ofício tanto a prescrição quanto a incompetência relativa ainda que não tivessem sido alegadas b a contestação poderia ter sido protocolada em foro diverso daquele em que foi ajuizada a demanda c a exceção de incompetência relativa deveria ter sido arguida em petição apartada da contestação d a contestação foi intempestiva 32 Titular de Serviços de Notas e de Registros Provimento TJRS VUNESP 2019 Sobre as causas de indeferimento da petição inicial assinale a alternativa correta a O réu será comunicado do resultado do julgamento após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em favor dele antes da citação b A decisão de indeferimento da petição inicial não faz coisa julgada c Indeferida a petição inicial e não interposta apelação dispensase a intimação do réu sobre o trânsito em julgado da sentença d Indeferida a petição inicial cabe juízo de retratação no prazo de 10 dez dias e O autor poderá interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a petição inicial 33 Titular de Serviços de Notas e de Registros Remoção TJDFT CESPE 2019 Servidor público de determinado estado da Federação pelo fato de não receber diversas gratificações a que tinha direito propôs com a assistência de advogado ação de cobrança em desfavor do respectivo estado No entanto a pretensão do autor tem como obstáculo súmula do tribunal de justiça local contrária aos fundamentos que o servidor apresentou em sua demanda Nessa situação hipotética o magistrado com fundamento na referida súmula deixará de realizar a fase instrutória do processo e a promoverá a citação do réu para que compareça à audiência de conciliação ou mediação b julgará liminarmente improcedente o pedido com base na súmula do tribunal sendo dispensada a citação do réu c extinguirá o feito em razão da súmula do tribunal sendo dispensada a citação do réu d promoverá a citação do réu e em seguida julgará improcedente o pedido com base na súmula do tribunal e intimará a parte autora a fim de que emende a inicial em razão da incompatibilidade do pedido com a súmula do tribunal 34 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2019 Sobre as hipóteses de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil de 2015 a A inépcia da petição inicial a manifesta ilegitimidade da parte e a ausência de interesse processual são hipóteses de indeferimento da petição inicial b A apelação interposta contra sentença que indefere a petição inicial não admite juízo de reconsideração c A apelação interposta contra sentença que indefere a petição inicial não será objeto de contraditório e será imediatamente remetida ao tribunal competente d A sentença que declara liminarmente prescrição ou decadência é decisão de indeferimento da petição inicial e Para que a improcedência liminar do pedido seja aplicada basta que o magistrado verifique a incidência de precedente ao caso não importando a natureza das alegações do autor na petição inicial 35 Defensor Público DPESP FCC 2019 O réu de uma ação em sua contestação além de apresentar defesa direta de mérito arguiu duas preliminares uma delas alegando a incompetência absoluta do juiz e a outra pedindo a decretação de segredo de justiça considerando que nesta ação foram expostas questões de seu foro íntimo Após a réplica o juiz indeferiu ambos os pedidos Tal decisão de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 e em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tem a natureza jurídica de decisão interlocutória a mas somente a alegação da incompetência absoluta está prevista no rol do art 1015 do Código de Processo Civil de modo que admite a interposição de agravo de instrumento a decisão de indeferimento de segredo de justiça embora não conste do referido rol atende os requisitos firmados pela jurisprudência para admitir a interposição de agravo de instrumento em razão da taxatividade mitigada b mas as hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça não estão previstas de forma expressa no rol taxativo do art 1015 do Código de Processo Civil motivo pelo qual não admitem a interposição de agravo de instrumento e somente podem ser impugnadas oportunamente em preliminar de apelação c e as hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça estão previstas de forma expressa no rol do art 1015 do Código de Processo Civil de modo que ambas admitem a interposição de agravo de instrumento sem qualquer esforço hermenêutico para além da interpretação literal dos dispositivos d que versa sobre o mérito hipótese prevista expressamente no rol do art 1015 inciso II do Código de Processo Civil de modo que admite a interposição de agravo de instrumento independentemente do conteúdo desta decisão interlocutória e e as hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça não estão previstas de forma expressa no rol do art 1015 do Código de Processo Civil todavia em razão da taxatividade mitigada ambas as hipóteses atendem os requisitos firmados pela jurisprudência para admitir a interposição de agravo de instrumento 36 Juiz Substituto TJAC VUNESP 2019 Uma vez frustrada a audiência de conciliação ou mediação abrese ao réu no processo civil a possibilidade de manifestarse acerca dos termos do quanto constante na petição inicial observandose a a prescrição ou a decadência devem ser alegadas em contestação como preliminares processuais b a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro vedandose o litisconsórcio no seu polo ativo c quando o réu em contestação alegar sua ilegitimidade deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação d se o réu não contestar a ação será considerado revel e não tendo patrono nos autos os prazos contra ele fluirão da data de sua intimação pessoal GABARITO 1 b 2 a 3 d 4 d 5 d 6 b 7 b 8 b 9 b 10 d 11 c 12 d 13 d 14 d 15 c 16 a 17 d 18 c 19 d 20 e 21 b 22 b 23 d 24 d 25 d 26 c 27 a 28 b 29 b 30 c 31 b 32 b 33 b 34 a 35 e 36 c 3 FASE ORDINATÓRIA 1 INTRODUÇÃO Concluída a fase postulatória com o término do prazo de contestação se houver reconvenção com o término do prazo de resposta a ela terá início a segunda fase do processo de conhecimento que é a ordinatória Nesse momento de acordo com o art 347 do CPC os autos deverão vir conclusos ao juiz para que verifique qual providência tomar em prosseguimento São várias as possibilidades se o réu não oferecer resposta e a revelia produzir os seus efeitos deverá julgar antecipadamente o mérito na forma do art 355 II do CPC se o réu não oferecer resposta e a revelia não produzir os seus efeitos o juiz determinará as provas necessárias para a apuração dos fatos Para tanto determinará que o autor especifique as provas que pretende produzir Ao réu apesar de revel que se fizer representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis é lícito produzir provas contrapostas às alegações do autor se o réu contestar alegando fatos impeditivos extintivos ou modificativos do direito do autor este terá prazo de quinze dias para réplica se o réu contestar alegando qualquer das preliminares enumeradas no art 337 o autor terá prazo de quinze dias para manifestarse e o juiz verificando alguma irregularidade ou nulidade sanável mandará suprila no prazo de até trinta dias se o réu contestar sem alegar os fatos acima mencionados e a questão de mérito for exclusivamente de direito ou sendo de direito e fato não houver necessidade de produção de provas em audiência o juiz promoverá o julgamento antecipado do mérito art 355 I do CPC se verificar que um ou mais dos pedidos ou parcela deles mostrase incontroverso ou está em condições de imediato julgamento promoverá o julgamento antecipado parcial do mérito determinando o prosseguimento do processo em relação aos demais pedidos art 356 se o réu contestar e não for o caso de julgamento antecipado do mérito o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo na forma do art 357 do CPC Cada uma dessas hipóteses será examinada nos itens subsequentes 2 A REVELIA E O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Como visto no capítulo anterior a revelia pode ou não gerar a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial Tendo transcorrido in albis o prazo de resposta o juiz deverá verificálo Em caso afirmativo não havendo controvérsia sobre os fatos proferirá desde logo a sentença em julgamento antecipado do mérito art 355 II do CPC Não havendo a presunção hipóteses do art 345 do CPC determinará que o autor especifique as provas necessárias para formar a sua convicção O art 348 estabelece que se o réu não contestar a ação o juiz verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art 344 ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência se ainda não as tiver indicado Se não são aplicáveis os efeitos da revelia todos os fatos narrados na inicial reputarseão controvertidos cabendo ao autor proválos Se o réu revel comparecer a tempo aos autos fazendose representar por advogado poderá também produzir provas contrapondose às alegações do autor Como não contestou não poderá produzir provas de eventuais fatos impeditivos extintivos ou modificativos do direito do autor porque sendo revel não os terá alegado Entretanto desde que compareça em tempo hábil poderá produzir provas contrárias aos fatos alegados pelo autor isto é aos fatos constitutivos do direito deste art 349 Além das provas requeridas pelo autor o juiz pode determinar outras que entenda proveitosas art 370 do CPC 3 RÉPLICA Quando o réu apresentar contestação o juiz verificará a necessidade de dar ao autor nova oportunidade de se manifestar o que ocorre quando ele alega preliminares do art 337 ou apresenta fatos impeditivos extintivos ou modificativos do direito do autor São as hipóteses previstas nos arts 350 e 351 do CPC O que justifica a réplica é a exigência do contraditório pois nas hipóteses mencionadas o réu traz ao processo questões novas sobre as quais o autor não teve ainda oportunidade de falar no caso das preliminares questões processuais que poderão levar à extinção do processo sem resolução do mérito no das defesas indiretas fatos novos contra os quais o autor poderá se contrapor Essa oportunidade o autor deverá exercer no prazo de quinze dias a contar da data em que intimado da contestação Nem sempre o juiz dará ao autor a possibilidade de réplica se o réu tiver se limitado na contestação a negar os fatos narrados na inicial ela será desnecessária O conteúdo da réplica deverá ficar restrito às preliminares e aos fatos extintivos impeditivos ou modificativos do direito do autor alegados na contestação Não há previsão legal de tréplica Depois da réplica o juiz não dará nova oportunidade de manifestação ao réu porque o autor não pode nela inovar formulando novos pedidos ou causas de pedir Mas excepcionalmente poderá mandar ouvir o réu ainda uma vez se na réplica o autor juntar documentos novos ou suscitar questões processuais que ainda não tinham sido arguidas Os dois artigos que tratam da réplica o 350 e o 351 autorizam o autor à produção de prova se ela tornar controvertidas quaisquer das matérias alegadas nos dois dispositivos e a controvérsia não puder ser dirimida por prova documental o juiz abrirá a fase de instrução autorizando todos os tipos de prova necessários 4 REGULARIZAÇÃO O art 352 do CPC determina que verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a trinta dias Ao longo de todo o processo o juiz exerce função fiscalizadora e saneadora O dispositivo poderia trazer a impressão falsa de que só após a contestação do réu o juiz poderia determinar o saneamento de eventuais vícios mas sempre que eles forem constatados deverá fazêlo Contudo concluída a fase postulatória a intervenção saneadora é especialmente importante porque o processo chega a um ponto decisivo em que ou o juiz já estará apto para julgar ou verificará a necessidade de provas e as determinará em qualquer dos casos exigese que o processo esteja regular É importante ainda porque a decisão saneadora estabilizará definitivamente a demanda O art 329 II veda em qualquer circunstância a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo Se houver vício ou irregularidade insanável o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito Se sanável determinará as providências necessárias Seria impossível enumerar aqui todas as possibilidades Há vícios que se sanam pela intervenção judicial tão somente há outros que dependem da atuação de uma das partes Por exemplo constatando o juízo que é absolutamente incompetente bastará que remeta os autos ao juízo competente verificando que falta a procuração do advogado de uma das partes concederá prazo para regularização Pode ocorrer que a solução do vício exija que o processo retroaja à fase anterior Por exemplo se o juiz constatar que há vício de citação de um dos réus ou que falta um litisconsorte necessário que precisa ser citado 5 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS O Código de Processo Civil só alude à especificação das provas no art 348 quando o réu não contesta mas a revelia não produz o efeito de fazer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial Mesmo quando o réu contesta têm sido comuns na prática os casos em que o juiz antes de proferir a decisão de saneamento ou organização do processo determina às partes que especifiquem provas Anteriormente as partes ainda não sabiam quais os fatos controvertidos o autor porque ainda não havia contestação e o réu porque ainda não tinha sido dada ao autor a possibilidade de réplica Por isso os protestos de provas na inicial e na contestação são frequentemente genéricos As partes costumam manifestar interesse em todas as provas autorizadas em direito Mas uma vez que a lei não impõe a especificação de provas exceto na hipótese do art 348 o juiz poderá salvo nesse caso dispensála determinando ele mesmo após leitura atenta dos autos as provas necessárias para formar a sua convicção Se não a dispensar as partes deverão informar as provas que pretendem produzir esclarecendo a necessidade de cada uma A especificação não vincula nem as partes nem o juiz ainda que uma das partes tenha requerido o julgamento antecipado caso o juiz venha marcar audiência de instrução e julgamento poderá requerer no prazo legal prova oral O juiz poderá indeferir as provas desnecessárias bem como determinar aquelas que embora não requeridas possam contribuir para a sua convicção 6 JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Sanadas eventuais irregularidades o juiz depois de ler as manifestações das partes terá de verificar se o processo ou ao menos um ou alguns dos pedidos estão ou não em condições de serem julgados desde logo Há casos em que concluída a fase postulatória e saneados eventuais vícios todos os elementos necessários para o julgamento seja de todos os pedidos seja de alguns deles estarão nos autos e há outros em que há necessidade de produção de provas Quando ele julga todos os pedidos logo após a conclusão da fase postulatória sem abrir a fase instrutória dizse que há o julgamento antecipado do mérito Quando nessa fase julga não todos mas um ou alguns dos pedidos ou parcela deles haverá julgamento antecipado parcial de mérito Há quatro possibilidades de que o juiz extinga o processo nas hipóteses dos arts 485 e 487 II e III a b e c de que promova o julgamento antecipado do mérito de que promova o julgamento antecipado parcial do mérito de que verificando a necessidade de provas determine a abertura da fase de instrução depois de proferir a decisão de saneamento e organização do processo Cada uma será examinada em item separado 61 Extinção do processo Vem mencionada no art 354 do CPC Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts 485 e 487 incisos II e III o juiz proferirá sentença Os dispositivos mencionados abrangem a extinção sem resolução de mérito art 485 e a resolução de mérito quando o juiz não aprecia o pedido das partes no caso das chamadas falsas sentenças de mérito São as hipóteses de renúncia do direito transação reconhecimento jurídico do pedido ou reconhecimento de prescrição ou decadência O disposto no art 354 poderia trazer a falsa impressão de que somente na fase ordinatória o juiz poderia sentenciar o processo com fulcro nas causas mencionadas Mas não é assim ele o fará sempre que essas causas se apresentarem Se com a apresentação da inicial verificar que falta uma das condições da ação determinará o seu indeferimento com fulcro no art 485 I ou se na fase de instrução houver transação ou reconhecimento do pedido os homologará e extinguirá o processo com resolução de mérito Portanto a aplicação do art 354 não está restrita a essa fase do processo mas se estende a qualquer uma em que as causas de extinção se apresentem 62 Julgamento antecipado do mérito Concluída a fase postulatória cumprirá ao juiz verificar se já há nos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito para o julgamento parcial ou se há necessidade de produção de provas em audiência No primeiro caso promoverá o julgamento antecipado do mérito que pressupõe a desnecessidade de outras provas sem proferir decisão saneadora necessária apenas para a abertura da fase de instrução A expressão julgamento antecipado do mérito fica restrita à hipótese em que o juiz examine o pedido do autor proferindo sentença de procedência ou de improcedência art 487 I do CPC Há duas situações em que caberá o julgamento antecipado Nelas como não há necessidade de instrução passase diretamente da fase postulatória e ordinatória para a decisória sem que entre elas haja a fase instrutória As hipóteses são quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial art 355 II do CPC quando não houver necessidade de produção de outras provas art 355 I No primeiro caso as provas são desnecessárias em razão da presunção de veracidade decorrente da revelia O juiz estará habilitado a julgar uma vez que ante a falta de contestação os fatos resultaram incontroversos Na segunda hipótese ou a controvérsia recai apenas sobre questão de direito e sobre as consequências jurídicas que se quer extrair dela caso em que quando muito se poderá exigir a prova documental da vigência de lei estrangeira ou de legislação estadual municipal ou consuetudinária art 376 do CPC ou sobre fatos mas que não precisarão ser comprovados por exemplo porque são notórios ou presumidos ou que poderão sêlo por documentos Há em nosso ordenamento uma hipótese em que o julgamento de mérito será ainda mais antecipado do que nas do art 355 do CPC Tratase da improcedência liminar prevista nas hipóteses do art 332 em que o juiz julgará o pedido totalmente improcedente sem nem mesmo mandar citar o réu Tal situação não se confunde com as do art 355 que pressupõem que o réu já tenha sido citado Proferido o julgamento antecipado do art 355 a parte inconformada poderá apelar suscitando no recurso entre outras coisas eventual cerceamento de defesa por não lhe ter sido dada a possibilidade de produção de provas 63 Julgamento antecipado parcial do mérito Concluída a fase postulatória pode acontecer que não seja possível promover o julgamento imediato de todos os pedidos mas que alguns deles estejam em condições de julgamento O CPC autoriza o juiz a proferir o julgamento de mérito parcial de um ou alguns dos pedidos ou parte deles sem pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento que devem prosseguir porque os demais pedidos ou parte deles precisam ser instruídos Essa possibilidade não existia no CPC anterior que não admitia a cisão do julgamento do mérito Todos os pedidos na lei anterior deviam ser julgados ao mesmo tempo na sentença ainda que no curso do processo um deles ficasse incontroverso ou não necessitasse de outras provas Em caso de incontrovérsia o juiz apenas podia conceder tutela antecipada O CPC atual permite que o julgamento do mérito seja cindido em momentos diferentes Estabelece o art 356 que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrarse incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art 355 Imaginese por exemplo que o autor formule duas pretensões na petição inicial O réu em contestação impugna apenas os fatos em que se funda uma delas tornando necessária a produção de provas sem impugnar a outra O juiz decidirá parcialmente o mérito julgando a pretensão incontroversa por decisão interlocutória e determinará o prosseguimento do processo para a produção de provas em relação à outra pretensão O processo só terá uma sentença já que ela é o ato que lhe põe fim ou encerra a fase de conhecimento Todavia o mérito poderá ser apreciado não apenas na sentença mas em decisões de mérito proferidas em caráter interlocutório Serão decisões interlocutórias de mérito as que no curso do processo e antes da sentença julgarem parcialmente as pretensões formuladas A decisão pode dizer respeito a algumas dessas pretensões quando houver cumulação ou a parcela de uma delas Esse julgamento antecipado parcial de mérito é feito por decisão interlocutória e não sentença e o recurso cabível será o de agravo de instrumento art 1015 II Mas é feito em caráter definitivo e em cognição exauriente Proferido o julgamento parcial a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida Se houver agravo e enquanto houver recurso pendente a execução será provisória se não será definitiva O art 515 I inclui entre os títulos judiciais a decisão proferida no processo civil que reconhecer a exigibilidade do cumprimento de obrigação seja essa decisão interlocutória seja sentença Interposto o agravo haverá sempre a possibilidade de retratação da decisão de mérito Em razão da possibilidade de um dos pedidos ou parte dele ser julgado antes da sentença por decisão interlocutória de mérito o art 502 denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito decisão aqui em sentido amplo abrangendo sentenças e decisões interlocutórias não mais sujeitas a recurso e o art 503 estabelece que a decisão que julga total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida É também por essa razão que o CPC prevê o cabimento de ação rescisória contra decisão de mérito expressão que abrange as sentenças e decisões interlocutórias de mérito O prazo para exercer o direito à rescisão continua sendo de dois anos mas a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo Portanto se houver mais de uma decisão de mérito os dois anos não contarão do trânsito em julgado de cada uma delas mas da última art 975 7 SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito e tomadas as providências preliminares o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo Como já houve a audiência de conciliação ou mediação em regra não será designada nova audiência para conciliação e saneamento do processo O saneamento e a organização do processo devem ser feitos por decisão interlocutória na qual o juiz resolverá as questões processuais pendentes se houver delimitará as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória especificando os meios de prova admitidos definirá a distribuição do ônus da prova delimitará as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designará se necessário audiência de instrução e julgamento Mas se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito o juiz deverá designar audiência para o saneamento do processo em cooperação com as partes Tratase de mais uma aplicação do princípio da cooperação A finalidade dela é permitir que o juiz se for o caso convide as partes a integrar ou esclarecer as suas alegações trazendolhe maiores elementos para que possa promover o saneamento e a organização do processo decidindo sobre as questões controvertidas e sobre as provas necessárias A ideia é que haja uma cooperação e atuação conjunta dos sujeitos do processo e que sejam prestados os esclarecimentos necessários para que ele possa ter um desenvolvimento mais adequado Proferida a decisão saneadora as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias findo o qual a decisão se torna estável Em princípio contra ela não cabe agravo de instrumento salvo se decidir algumas das questões constantes do rol estabelecido no art 1015 do CPC por exemplo se o juiz promover a redistribuição do ônus da prova art 1015 XI ou excluir um litisconsorte art 1015 VII Por isso nos termos do art 1009 1º ela não fica acobertada pela preclusão e as questões por ela resolvidas poderão ser suscitadas como preliminar de apelação salvo se o juiz no saneamento decidir algum dos temas elencados no art 1015 quando então o prejudicado deverá agravar sob pena de preclusão Dentro em cinco dias da intimação da decisão saneadora as partes podem pedir ao juiz esclarecimentos ou solicitar ajustes que ele estará autorizado a fazer Depois do prazo a decisão se torna estável o que significa que embora não preclusa não poderá ser alterada pelo juiz só podendo ser reexaminada pelo órgão ad quem se suscitada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões Ocorre na fase de saneamento e organização do processo mais um exemplo do poder de influência das partes no procedimento Estabelece o art 357 2º que As partes podem apresentar ao juiz para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV isto é os fatos sobre os quais recairá atividade probatória ou as questões de direito relevantes para a decisão de mérito se homologada a delimitação vincula as partes e o juiz Amplia se o poder de disposição das partes mas sempre com a fiscalização e o controle judicial Tratase de mais uma aplicação do princípio da cooperação dos sujeitos do processo para que ele tenha um desenvolvimento mais eficiente Ao promover o saneamento o juiz deliberará sobre as provas necessárias para a instrução do processo Se autorizar a prova testemunhal já designará data para a audiência de instrução e julgamento concedendo às partes o prazo não superior a 15 dias para arrolar testemunhas se for designada a audiência para saneamento e organização do processo na hipótese do art 357 3º o rol de testemunhas já deve ser levado pelas partes à audiência no máximo 10 sendo três no máximo para a prova de cada fato O juiz poderá ainda limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e os fatos a serem demonstrados Se determinar perícia deverá observar o disposto no art 465 e se possível fixar calendário para a sua realização 4 FASE INSTRUTÓRIA 1 INTRODUÇÃO Na petição inicial o autor precisa expor os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu pedido causa de pedir Com a apresentação da contestação o réu poderá tornar controvertidos os fatos ou apenas as consequências jurídicas que o autor pretende deles extrair Em suma a controvérsia pode ser exclusivamente de direito ou também de fato No primeiro caso não há necessidade de provas exceto os casos excepcionais do art 376 em que o juiz pode exigir a comprovação da vigência e do teor do direito municipal estadual estrangeiro ou consuetudinário Mas se houver fatos controvertidos ele dará às partes a oportunidade de comproválos Provas são os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeito de fatos controvertidos que tenham relevância para o processo 2 NATUREZA JURÍDICA DAS PROVAS É tradicional e antiga a controvérsia a respeito da natureza jurídica das normas sobre provas A lei substancial trata em alguns dispositivos da forma dos negócios jurídicos que podem servir tanto como solenidade indispensável à sua constituição forma ad solemnitatem quanto para provarlhes a celebração forma ad probationem Parecenos que a lei substancial não trata propriamente da questão das provas mas das formas dos negócios jurídicos Nos casos em que a lei diz que o contrato para terse por celebrado precisa respeitar determinada forma somente a comprovação de que esta foi obedecida servirá para demonstrarlhe a existência É isso o que diz o art 406 do CPC ao estabelecer que quando a lei exigir o instrumento público como da essência do negócio não se admitirá nenhuma outra prova para suprirlhe a falta Mas o problema da prova é aqui reflexo ou indireto não se admite outra prova porque sem a obediência àquela forma o negócio não se terá celebrado Nesse sentido a lição de Hermenegildo de Souza Rego para quem as formas ad solemnitatem refogem ao tema da prova e estão associadas ao da própria formação do negócio jurídico A disciplina das provas hoje é acertadamente feita pelo Código de Processo Civil que as considera como formas de convencimento do juiz a respeito de fatos controvertidos Daí resulta a conclusão de que deva prevalecer o caráter processual das normas jurídicas que tratam das provas 3 CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS a Quanto ao objeto podem ser diretas ou indiretas diretas aquelas que se ligam diretamente ao fato que se pretende demonstrar como o recibo ao pagamento ou o instrumento ao contrato indiretas aquelas que não se prestam a demonstrar diretamente o fato a ser provado mas algum outro fato a ele ligado e que por meio de induções ou raciocínios poderá levar à conclusão desejada Exemplo testemunhas que declaram estar o litigante viajando em determinada data e em razão disso não podendo ser ele o autor da conduta lesiva b Quanto ao sujeito a prova pode ser pessoal ou real prova pessoal é aquela prestada por uma pessoa a respeito de um fato como a ouvida de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes prova real é a obtida pelo exame de determinada coisa como a inspeção judicial ou perícia feita sobre ela c Quanto à forma pode ser oral ou escrita oral é a colhida verbalmente como os depoimentos das partes e das testemunhas escrita é a que vem redigida como os documentos e perícias 4 OBJETO DA PROVA O objeto da prova são os fatos controvertidos relevantes para o julgamento do processo Para que o juiz profira o julgamento é preciso que forme sua convicção a respeito dos fatos e do direito controvertidos Para que se convença do direito não é preciso que as partes apresentem provas porque ele o conhece jura novit curia salvo as hipóteses do art 376 em que pode exigilas quanto à vigência de direito estadual municipal estrangeiro ou consuetudinário o que será feito por meio de certidões ou pareceres de juristas estrangeiros ou locais 5 FATOS QUE NÃO PRECISAM SER COMPROVADOS No item anterior foi visto que somente os fatos relevantes para a causa precisam ser comprovados Assim dispensam prova aqueles que não terão nenhuma repercussão no desfecho do processo e os irrelevantes Mas mesmo entre os fatos relevantes há alguns que não precisam ser comprovados O art 374 do CPC os enumera FATOS NOTÓRIOS São aqueles do conhecimento geral da comunidade em que o processo tramita Não é preciso que sejam de conhecimento global bastando que sejam sabidos pelas pessoas da região Por exemplo que no Rio de Janeiro há grande afluxo de turistas estrangeiros ou que em determinadas épocas a crise econômica assolou o país ou determinada região OS AFIRMADOS POR UMA DAS PARTES E CONFESSADOS PELA OUTRA O que foi confessado pela parte contrária seja expressamente seja por falta de impugnação específica não se tornou controvertido e apenas sobre o que há controvérsia exigese prova Pressupõese que o fato admita confissão OS ADMITIDOS NO PROCESSO COMO INCONTROVERSOS Essa hipótese assemelhase à anterior porque pressupõe também a incontrovérsia que dispensa a instrução Aqui há um consenso entre os litigantes a respeito de determinado fato EM CUJO FATOR MILITA PRESUNÇÃO LEGAL DE EXISTÊNCIA OU DE VERACIDADE Há dois tipos de presunção que podem ser estabelecidas por lei a absoluta juris et de jure e a relativa juris tantum Se houver a primeira nenhuma prova se admitirá que seja contrária ao fato alegado se for a segunda aquele que alegou o fato não precisará comproválo mas o seu adversário poderá fazer prova contrária A revelia é um exemplo em que há presunção relativa dos fatos alegados na petição inicial 6 PRESUNÇÕES E INDÍCIOS No item anterior foi visto que não há necessidade de provar os fatos ainda que relevantes a respeito dos quais milite presunção legal de existência ou veracidade As presunções podem ser divididas em duas categorias as legais que podem ser relativas ou absolutas conforme admitam ou não prova em contrário como visto no item anterior as que decorrem da observação do que normalmente acontece chamadas presunções simples ou hominis como a de culpa daquele que dirigindo um veículo colide contra a traseira do carro que segue à frente As presunções que pertencem ao tema da dispensa de provas não se confundem com os indícios que são começos de prova São sinais indicativos da existência ou veracidade de um fato mas que por si sós seriam insuficientes para proválo No entanto somados a outras circunstâncias ou a outros indícios podem fazêlo PRESUNÇÕES INDÍCIOS São pressuposições da existência ou veracidade de um fato estabelecidas por lei ou como decorrência da observação do que ocorre normalmente Havendo presunção dispensase a produção da prova As decorrentes de lei podem ser relativas ou absolutas conforme admitam ou não prova em contrário São sinais indicativos da existência ou veracidade de determinado fato que por si sós não são suficientes para demonstrálo No entanto somados a outras circunstâncias ou indícios podem fazêlo 61 Presunções simples ou hominis Vêm mencionadas no art 375 do CPC que autoriza o juiz a decidir com base nas regras de experiência comum que resultam da observação do que normalmente acontece e das regras de experiência Têm aplicação subsidiária na falta de normas jurídicas particulares que tratem do assunto Constituem o corpo de conhecimento que resulta da experiência e do senso comum Incluem além disso conhecimentos específicos que são acessíveis às pessoas em geral como os relativos a fatos históricos ou por exemplo a cálculos aritméticos que dispensem conhecimento especializado 7 PROVA DE FATO NEGATIVO É tradicional no direito a afirmação de que os fatos negativos não podem ser provados mas apenas os afirmativos Só seria possível demonstrar a existência de um fato e não o contrário razão pela qual os fatos negativos não precisam ser provados negatio non sunt probanda Por exemplo é condição da usucapião especial que o possuidor não tenha nenhum outro imóvel urbano ou rural no País Não lhe seria possível fazer tal prova o que exigiria certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóveis no Brasil Mas o adversário do possuidor pode provar que ele tem algum imóvel juntando a certidão do cartório correspondente Mas há fatos negativos que podem ser provados é possível que eu prove não ter imóveis em determinada circunscrição imobiliária ou que não fui a determinada festa porque estava em outro local ou que não viajei em determinado período pois estive trabalhando Não se pode exigir prova dos fatos negativos quando eles forem imprecisos não é possível provar que uma pessoa não tenha nenhum outro imóvel ou que nunca tenha ido a uma festa ou que nunca tenha viajado mas é possível a prova de que não tenha imóvel em determinada circunscrição ou não tenha ido a uma festa específica ou feito certa viagem 8 O JUIZ E A PRODUÇÃO DA PROVA A prova é destinada a convencer o juiz a respeito dos fatos controvertidos Ele é o destinatário da prova Por isso sua participação na fase instrutória não deve ficar relegada a um segundo plano de mero espectador das provas requeridas e produzidas pelas partes cumprelhe decidir quais as necessárias ou úteis para esclarecer os fatos obscuros Mas ele nem sempre terá condições de saber que provas são viáveis Por exemplo se há testemunhas do fato se existe algum documento que possa comproválo Por isso a produção de provas deverá resultar de atuação conjunta das partes e do juiz Cumpre àquelas na petição inicial contestação fase ordinatória e fase instrutória requerer as provas por meio das quais pretendam convencer o juiz E a este decidir quais são efetivamente necessárias e quais podem ser dispensadas podendo determinar prova que não tenha sido requerida ou indeferir prova postulada cuja realização não lhe pareça necessária O art 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz poderes para de ofício determinar as provas necessárias Ele deve valerse desse poder para esclarecer os fatos relevantes para o julgamento da causa É dever do juiz proferir a melhor sentença possível e para isso é indispensável que os fatos sejam aclarados Se as partes não requereram ou produziram provas suficientes e o juiz verifica que há outras que realizadas poderão esclarecer os fatos permitindolhe julgar com mais confiança deve determinálas ainda que o processo verse sobre interesse disponível A disponibilidade do direito não afasta a exigência válida para todos os processos e de interesse público de que o juiz realize sempre o melhor julgamento possível Há casos em que ainda que todas as provas tenham se esgotado os fatos não se aclararam A lei apresenta regras de julgamento que devem ser aplicadas para que o juiz apesar disso possa sentenciar obrigação da qual ele não se exime são as regras do ônus da prova aplicáveis apenas se os fatos não foram elucidados e não há outras provas Se houver outra que possa trazer luz sobre o ocorrido o juiz deve determinála ainda que não tenha sido requerida por nenhum dos litigantes Ao fazêlo o juiz não perderá a imparcialidade Antes mostrarseá devotado ao seu ofício e diligente na busca da verdade real O princípio dispositivo é mitigado no que concerne à produção de provas sendo possível o juiz deve buscar a verdade real determinando de ofício as provas necessárias à formação do seu convencimento 9 ÔNUS DA PROVA O juiz não se exime de sentenciar alegando que os fatos não foram esclarecidos Não há possibilidade do non liquet em que ele se recusa a julgar aduzindo que não conseguiu formar a sua convicção Há casos em que esgotadas as provas possíveis os fatos não ficaram suficientemente esclarecidos A situação não é incomum há fatos controvertidos a respeito dos quais cada litigante tem uma versão e dos quais não há provas pois ninguém os presenciou ou documentou Porém o juiz precisa decidir A lei processual formula uma série de regras aplicáveis somente na hipótese de no momento do julgamento os fatos não terem ficado suficientemente esclarecidos São as regras do ônus da prova cuja função é indicar qual dos litigantes sofrerá as consequências negativas advindas da falta de comprovação Se o juiz concluída a instrução formou o seu convencimento sobre os fatos não terá necessidade de socorrerse delas Bastará extrair as consequências jurídicas pertinentes ao caso Não aclarados os fatos o juiz para poder sentenciar verificará a quem cabia o ônus de proválos será esse o litigante que sofrerá as consequências negativas da falta ou insuficiência de provas A aplicação das regras do ônus da prova deve ficar reservada à hipótese de terem sido esgotadas as possibilidades de aclaramento dos fatos Se ainda houver prova que o auxilie deverá o juiz mandar produzila de ofício na forma do art 370 do CPC As regras do ônus da prova vêm formuladas no art 373 do CPC 91 A prova como ônus As partes não são obrigadas a produzir provas a respeito do que alegarem Elas terão o ônus de fazêlo O ônus distinguese da obrigação porque esta é a atividade que uma pessoa faz em benefício da outra O devedor por exemplo tem a obrigação de pagar ao credor O ônus é a atividade que a pessoa desempenha em favor de si mesma e não da parte contrária O litigante tem o ônus de contestar o que lhe trará o benefício de tornar controvertidos os fatos sem isso sofrerá a consequência desfavorável decorrente da sua omissão Quem tem o ônus da prova é aquele que sofrerá as consequências negativas que advirão da ausência daquela prova no processo A prova é uma espécie de ônus reflexo decorrente de um ônus primário que é o de alegar Cada uma das partes tem o ônus de apresentar a sua versão dos fatos o autor o fará na petição inicial e o réu na contestação Aqueles que se tornaram controvertidos precisarão ser comprovados em regra por quem os alegou ao menos em geral ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos impeditivos ou modificativos do direito do autor CPC art 373 92 Ônus da prova aspecto subjetivo e objetivo As regras do ônus da prova podem ser examinadas em dois aspectos subjetivo e objetivo Do ponto de vista objetivo elas são regras de julgamento dirigidas ao juiz da causa que devem orientálo ao proferir sentença na hipótese de os fatos não terem ficado suficientemente esclarecidos Não devem ser utilizadas em qualquer circunstância mas apenas na de terem sido esgotadas as possibilidades de elucidação dos fatos controvertidos Ao aplicálas o juiz imporá àquele que tinha o ônus de provar as consequências negativas da insuficiência ou falta de provas Como decorrência do aspecto objetivo deflui o subjetivo A lei ao estabelecer quem sofrerá as consequências negativas decorrentes da falta de provas norteará os litigantes a respeito daquilo que compete a cada um deles demonstrar Quando o art 373 estabelece que cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito diz ao mesmo tempo ao juiz e ao autor quem sofrerá as consequências negativas da falta de prova desses fatos O juiz as aplicará ao proferir o julgamento e o autor se orientará no curso do processo sobretudo na fase instrutória com a consciência de que cabe a ele essa prova Os aspectos objetivo e subjetivo do ônus da prova são indissociáveis ao indicar como o juiz deverá se orientar no julgamento em caso de falta de provas a lei também indica como cada uma das partes deve comportarse a respeito da instrução Os ônus da prova conquanto regras de julgamento interessam diretamente às partes que sofrerão as consequências negativas ou positivas da sua distribuição 93 Distribuição do ônus da prova O art 373 do CPC dispõe que cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito cumpre ao réu a prova da existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor Essas duas regras podem ser condensadas em uma única assim resumida O ônus da prova em regra cabe a quem alega determinado fato Isso vale não apenas para as partes mas para todos aqueles que intervenham no processo 94 A distribuição diversa do ônus da prova No item anterior foram indicadas as regras do ônus da prova Mas pode haver a inversão que consiste na modificação da regra natural de distribuição dos ônus da prova Essa classificação leva em conta a causa da inversão se a vontade dos litigantes determinação legal ou judicial Ela terá relevância tanto para as partes quanto para o juiz e repercutirá no aspecto subjetivo e objetivo do ônus da prova Do ponto de vista objetivo se o juiz verificar na sentença que determinado fato não ficou comprovado carreará as consequências negativas não para o litigante a quem elas seriam normalmente atribuídas mas ao seu adversário Do ponto de vista subjetivo o autor não terá mais de provar os fatos constitutivos de seu direito cumprindo ao réu fazer prova contrária e o réu não terá mais o ônus de provar os fatos extintivos modificativos ou impeditivos do direito do autor cabendo ao autor a prova contrária Cada uma das hipóteses de inversão será examinada em itens separados 941 Inversão convencional Podem as partes por convenção alterar as regras naturais de distribuição do ônus da prova O art 373 3º do CPC o autoriza ao estabelecer que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer salvo quando I recair sobre direito indisponível da parte II tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito Se o dispositivo impede a inversão nos casos a que alude por exclusão a autoriza nos demais casos Se o processo versa sobre interesse disponível no qual as partes podem renunciar aos seus direitos reconhecer juridicamente o pedido do adversário ou transigir não há óbice a que convencionem a modificação do ônus A primeira condição é que o processo verse sobre interesse disponível porque inverter o ônus da prova consiste em uma forma de disposição Além disso é indispensável que não torne a uma das partes excessivamente difícil o exercício do direito Do contrário a fase instrutória tornarseia praticamente inútil dada a dificuldade de o interessado provar os fatos a respeito dos quais recai o ônus que lhe foi atribuído A parte pode até mesmo renunciar ou reconhecer o pedido mas não pode promover a inversão de forma a dificultar em demasia a prova de um fato o que obrigaria o juiz a abrir a fase instrutória embora já saiba de antemão que o fato não pode ser provado ou só o pode com muita dificuldade Isso implicaria transtornos que não se coadunam com a natureza pública do processo O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a inversão do ônus da prova em detrimento do consumidor art 51 VI Nos casos em que for permitida a convenção sobre o ônus da prova pode ser celebrada antes ou durante o processo 942 Inversão legal A lei brasileira estabelece numerosos casos de presunção Ao fazêlo torna dispensável a prova do fato alegado que se presume verdadeiro podendo ou não admitir prova contrária conforme o grau de intensidade da presunção Há aquelas que admitem prova contrária são as presunções relativas e as que não a admitem presunções absolutas No item 6 deste capítulo foi visto que as presunções podem decorrer de lei ou da observação do que normalmente acontece No primeiro caso serão legais no segundo simples ou hominis Havendo presunção legal ou simples a parte fica dispensada de provar o fato cuja existência ou veracidade é presumida Também a presunção simples encontra amparo legal uma vez que o art 375 do CPC estabelece O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica ressalvado quanto a estas o exame pericial Alguns exemplos ajudarão a esclarecer de que forma as presunções invertem o ônus da prova O art 37 6º da Constituição Federal estabelece a presunção de culpa das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que no exercício de suas atividades causarem a terceiros Em regra a vítima de danos que ajuíza ação postulando o ressarcimento tem o ônus de provar a culpa do réu fato constitutivo do seu direito art 373 do CPC Mas se o réu for uma das pessoas jurídicas mencionadas no dispositivo constitucional a culpa será presumida o autor ficará dispensado de provála incumbindo àquela a prova contrária de que o acidente deuse por caso fortuito força maior culpa da vítima ou de terceiro Há uma presunção legal que redunda em inversão do ônus da prova Outro exemplo a vítima de um acidente ajuíza ação de ressarcimento contra o causador aduzindo que houve colisão traseira Ora as regras de experiência comum indicam que a colisão traseira é quase sempre provocada porque o veículo que está atrás não manteve a distância mínima ou não atentou para o fluxo dos veículos à frente Ainda que a lei nada mencione as regras de experiência presunção simples ou hominis fazem concluir que a culpa é daquele que colidiu na traseira cumprindo a este demonstrar o contrário por exemplo que houve uma marcha à ré do carro da frente 943 Inversão judicial Pode ocorrer em duas hipóteses a quando houver lei que a autorize Não se confunde com a inversão legal pois não decorre direta e automaticamente da lei Ela apenas atribui ao juiz o poder de determinála nos casos concretos desde que verificadas determinadas circunstâncias Distinguese da presunção legal em que a lei preestabelece os requisitos não dando ao juiz nenhuma margem de avaliação na judicial a lei condiciona a inversão a que a critério do juiz estejam presentes determinadas circunstâncias b em razão das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art 373 ou à maior facilidade de obtenção de prova caso em que o juiz redistribuirá o ônus por decisão fundamentada Nessa segunda hipótese o legislador acolheu a regra da dinâmica do ônus da prova que poderá ser alterado se com a aplicação da regra geral o juiz verificar que a prova ficou excessivamente difícil para quem normalmente teria o ônus ou excessivamente fácil para a parte contrária Tratase da aplicação da regra de que o ônus deve ser atribuído a quem manifestamente tenha mais facilidade de obter ou produzir a prova Se pela regra geral do caput o juiz verificar que o ônus será atribuído a quem terá muita dificuldade de dele se desincumbir ou perceber que a parte contrária terá maior facilidade de obtenção da prova ele redistribuirá dinamicamente o ônus Ao fazêlo porém ele deverá fundamentar a sua decisão para que haja o controle dos fundamentos em que ela se embasou O juiz então deverá indicar o motivo por que a prova seria impossível ou excessivamente difícil para a parte que em princípio tinha o ônus ou mais fácil para quem não o tinha de forma a propiciar a alteração Não haverá discricionariedade do juiz que deverá observar estritamente os requisitos do art 373 e seus parágrafos O exemplo mais importante de inversão judicial autorizada por lei é o do art 6º VIII do Código do Consumidor que assegura entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente segundo as regras ordinárias da experiência São duas as hipóteses que autorizam a inversão Basta que uma delas esteja presente para que o juiz a autorize Quando for verossímil a alegação o Código do Consumidor busca a facilitação da defesa dos direitos do consumidor Para tanto estabelece que o juiz pode considerar provado um fato não em um juízo de certeza mas de verossimilhança ou de probabilidade Cumprirá ao juiz no caso concreto examinar se isso é suficiente para formarlhe o convencimento dispensando então a prova do fato plausível Quando o consumidor for hipossuficiente há dois tipos de hipossuficiência e ambas podem levar à inversão A econômica quando o consumidor tiver dificuldade de comprovar o alegado por força de dificuldades materiais que o impedem por exemplo de se defender adequadamente ou de conseguir as provas necessárias e a técnica quando a comprovação de fatos relacionados à coisa fornecida ou ao serviço prestado demande conhecimento técnico de que o consumidor não dispõe mas que pode ser facilmente obtido pelo fornecedor que conhece os aspectos técnicos do produto ou serviço que colocou no mercado 944 O problema do momento em que o juiz deverá promover a inversão do ônus Nos casos de inversão convencional e legal a dificuldade não se coloca Os litigantes saberão desde logo que há a inversão seja porque transigiram a respeito seja porque existe lei estabelecendo a presunção em favor de um deles Mas a inversão judicial pode trazer alguns problemas porque depende de uma decisão judicial que pode ou não a deferir Como visto o ônus da prova tem um aspecto subjetivo uma vez que orienta as partes serve de norte para que elas saibam quem sofrerá as consequências negativas caso os fatos não sejam elucidados Ora se o juiz só fizesse a inversão do ônus na sentença o litigante prejudicado por ela seria surpreendido Ele poderia ter deixado de produzir provas na fase de instrução sabendo que o ônus era do adversário Com a inversão na sentença ele terá sido prejudicado sem ter tido a oportunidade de requerer e produzir as provas que se tivesse sabido de antemão teria postulado Por isso embora o ônus da prova seja antes de qualquer coisa regra de julgamento caberá ao juiz na decisão de saneamento e organização do processo definir a sua distribuição observado o art 373 cabendo agravo de instrumento não apenas contra a decisão que redistribuir mas também contra a que não acolher o pedido de redistribuição do ônus da prova formulado com fulcro no art 373 1º do CPC art 1015 XI Com isso evitase ofensa ao princípio do contraditório e eventual cerceamento de defesa daquele que ficaria prejudicado com a alteração do ônus já que a questão será apreciada em momento processual tal que permita àquele a quem o ônus for carreado socorrerse das provas necessárias As consequências da falta de provas do fato só serão aplicadas na sentença mas o juiz ao redistribuir o ônus fará com que as partes de antemão saibam a quem elas serão carreadas para que possam diligenciar no sentido de obtêlas 945 A inversão do ônus da prova e a responsabilidade com as despesas As regras do ônus da prova fixadas no art 373 do CPC são dirigidas principalmente ao juiz sua função é possibilitar o julgamento ainda que os fatos não tenham ficado suficientemente esclarecidos orientando ainda que reflexamente o comportamento das partes Os arts 82 e 95 do CPC tratam da responsabilidade pelas despesas que a produção das provas pode causar A regra é de que o vencido as suporte mas há as que precisam ser antecipadas quando não se sabe quem serão os vencedores e vencidos Manda a lei que seja quem requereu a prova se tiver sido o Ministério Público fiscal da ordem jurídica ou houver de ofício sido determinada pelo juiz cumprirá ao autor antecipálas art 82 salvo quando se tratar de prova pericial caso em que se determinada de ofício ou a requerimento de ambas as partes os valores a serem antecipados deverão ser rateados art 95 Quando o Ministério Público é autor como nas ações civis públicas por exemplo temse entendido que cumpre a ele na forma da Súmula 232 do STJ Têm sido frequentes na prática os casos em que um dos litigantes não postula propriamente a inversão do ônus da prova mas da responsabilidade pela antecipação das despesas com a sua produção alegando ou que uma coisa se confunde com a outra ou que uma coisa decorre da outra Conquanto ainda haja grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito tem prevalecido o entendimento de que a inversão do ônus da prova não se confunde com a da responsabilidade pela antecipação dessas despesas Já foi decidido que pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1073688 Rel Min Teori A Zavascki publicado em DJU de 20 de maio de 2009 que PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO COBERTURA PELO FCVS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ART 6º VIII DA LEI N 807890 ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS 1 A simples inversão do ônus da prova no sistema do Código de Defesa do Consumidor não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia embora sofra a parte ré as consequências decorrentes de sua não produção O deferimento da inversão do ônus da prova e da assistência judiciária pelo princípio da ponderação impõe que seja beneficiado o consumidor com o que não cabe a orientação jurisprudencial sobre o custeio da prova pericial nos termos da Lei n 106050 REsp 639534 2ª Seção Min Menezes Direito DJ de 13022006 Precedentes das Turmas da 1ª e 2ª Seções 2 Recurso especial provido Como deixa claro o acórdão a inversão do ônus não gera a responsabilidade pela antecipação de despesas Mas pode fazer com que a prova que seria requerida por um dos litigantes passe a sêlo pelo adversário a quem o ônus foi carreado com o que cumprirá a este antecipálas 10 HIERARQUIA DAS PROVAS Entre os princípios fundamentais do processo civil referentes às provas destacase o da persuasão racional ou livre convencimento fundamentado consagrado no art 371 do CPC Esse dispositivo menciona que o juiz apreciará a prova constante dos autos O artigo equivalente do CPC73 dizia que o juiz apreciará livremente a prova Não nos parece que a supressão do advérbio livremente justifique a alteração do nome do princípio uma vez que desde que com fundamento na prova colhida o juiz formará livremente o seu convencimento fundamentando a sua decisão O juiz as aprecia livremente devendo apresentar os motivos que o levaram à decisão Como regra a lei processual não estabelece hierarquia entre as provas em princípio nenhuma tem valor superior à outra cabendo ao juiz sopesálas ao formar o seu convencimento Não se acolheu entre nós o princípio da prova legal segundo o qual cada uma tem um valor previamente fixado por lei cabendo ao juiz decidir de acordo com isso sem sopesála A adoção desse princípio implicaria restrição completa ao do livre convencimento uma vez que o juiz não teria possibilidade de avaliar as provas colhidas previamente ponderadas pelo legislador Não poderia por exemplo julgar com base em prova testemunhal desconsiderando as conclusões da pericial se a lei dissesse que esta deve sobreporse àquela ao passo que no sistema da persuasão racional ele as avaliará livremente Existem resquícios em nosso ordenamento do sistema de prova legal o art 406 por exemplo dá valor absoluto ao instrumento público como prova do ato cuja celebração o exige Mas mais do que prova o instrumento público é necessário para a própria formação e constituição do negócio jurídico cuja existência se pretende demonstrar O sistema da persuasão racional acolhido entre nós é intermediário entre o da prova legal já mencionado e o da convicção íntima pelo qual o juiz teria liberdade absoluta para avaliar as provas sem necessidade de nem mesmo fundamentar a sua decisão o que valeria é a sua impressão pessoal sendo desnecessário que indique quais as provas que a sustentam O juiz poderia julgar apenas com base na ciência privada ou na opinião que tem dos fatos O Tribunal do Júri é o único exemplo em nosso sistema da adoção do princípio da convicção íntima O sistema da persuasão racional exige que o juiz indique as razões pelas quais formou o seu convencimento expondo fundamentos e provas que o sustentam Conquanto haja o livre convencimento é preciso que seja motivado e racional amparado nos elementos dos autos e que deles resulte como consequência lógica 11 PROVAS ILÍCITAS A Constituição Federal no art 5º LVI veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos sem fazer nenhuma ressalva O art 369 do CPC por sua vez estabelece que As partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz A contrario sensu são vedadas a provas ilegais ou moralmente ilegítimas A ilicitude da prova pode decorrer de duas causas da obtenção por meios indevidos exs emprego de violência ou grave ameaça tortura entre outras e do meio empregado para a demonstração do fato exs as interceptações telefônicas a violação de sigilo bancário sem autorização judicial a violação de sigilo de correspondência A proibição da prova ilícita suscita importantes questões se é ou não absoluta se admite mitigações decorrentes do princípio da proporcionalidade se atinge tão somente a própria prova ou se também macula as dela derivadas teoria dos frutos da árvore contaminada Embora haja enormes controvérsias doutrinárias a respeito existe posição firmada do Supremo Tribunal Federal de que a prova obtida por meios ilícitos e as provas dela derivadas não podem ser admitidas no processo salvo por razões de legítima defesa Houve a adoção da teoria dos frutos da árvore contaminada a ilicitude de uma prova impedirá que não só ela mas também as provas dela derivadas sejam utilizadas Por exemplo se forem apreendidos ilicitamente livros de contabilidade de uma empresa uma perícia que venha a ser realizada neles também não poderá ser empregada A teoria da proporcionalidade desenvolvida sobretudo pelo direito alemão autoriza a utilização da prova ilícita quando os bens jurídicos que se pretende proteger são mais elevados do que aqueles que se pretende preservar com a vedação Assim se a prova foi colhida com violação ao direito de intimidade mas serve para preservar por exemplo a vida ou a saúde da coletividade seria autorizada Embora não acolhido entre nós o princípio da proporcionalidade temse admitido a utilização da prova ilícita quando obtida para legítima defesa própria ou de terceiro a interceptação telefônica de uma ligação feita por sequestrador por exemplo 111 A gravação e a interceptação telefônica A gravação telefônica é feita por um dos participantes da conversa ao passo que a interceptação é feita por um terceiro que não a protagonizava A gravação pode ser validamente utilizada como prova mesmo sem o consentimento do outro participante Se um dos protagonistas grava uma conversa que tem com outro ao telefone a gravação pode ser por ele utilizada como prova ainda que o outro não consinta Não há violação ao direito de intimidade porque foi feita por um dos participantes Diferente é a interceptação em que há afronta ao direito de intimidade a conversa está sendo gravada sem o conhecimento e o consentimento dos envolvidos Não pode ser usada como prova salvo nos casos especiais previstos em lei No Brasil a interceptação só poderá ser usada como prova quando autorizada pelo juiz para instrução em processocrime É o que estabelece o art 5º XII da CF regulamentado pela Lei n 929696 que trata da interceptação telefônica por ordem judicial para instrução processual penal A E 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu em caráter excepcional a utilização de interceptação telefônica em processo civil envolvendo direito de família quando não havia alternativa e em situação em que havia grave risco a um menor ver a respeito o HC 203405 do STJ 12 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS 121 Introdução É uma ação autônoma que pode ter natureza preparatória ou incidental e que visa antecipar a produção de determinada prova realizandoa em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida Tratase do exercício do direito autônomo à prova de natureza satisfativa exercido em procedimento de jurisdição voluntária Não tem como no CPC de 1973 natureza de ação cautelar ajuizada sempre em razão de risco de a prova perecer O risco é uma das justificativas da antecipação da prova mas não a única A antecipação pode ser deferida para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito ou para permitir ao interessado que tenha prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação Poderá ser aforada no curso de processo já ajuizado em fase anterior àquela na qual normalmente a prova seria produzida ou antes do ajuizamento do processo quando terá a natureza de procedimento preparatório Em regra as provas são produzidas depois de concluída a fase postulatória e a ordinatória Isto é depois que o réu foi citado ofereceu contestação que o juiz determinou as providências preliminares verificou que não é caso de julgamento antecipado e saneou o processo abrindose a fase de instrução Há três razões para que a prova seja antecipada o temor de que se perca É a causa mais comum de antecipação Temese por exemplo que uma testemunha não possa ser ouvida no momento oportuno seja porque vai se mudar para local distante seja porque está muito doente ou muito idosa Teme o autor que pretende reformar o imóvel em que habita que no momento oportuno a prova pericial fique prejudicada diante da alteração do local Pode ser realizada uma vistoria ad perpetuam rei memoriam que retratará a situação do imóvel antes da reforma prova suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito Já foi mencionado que o CPC estimula a autocomposição e outras formas alternativas de solução do conflito a ponto de tratar delas entre as suas normas fundamentais art 3º 3º Pode ocorrer que somente com a colheita de determinada prova as partes possam tentar conciliarse uma vez que só por meio dela poderão ter mais conhecimento do que de fato ocorreu ou das consequências de determinado fato Assim a prova pode servir para definir de forma mais evidente e precisa os contornos do conflito de interesse viabilizando a autocomposição Ela também fornecerá maiores elementos ao conciliador e ao mediador para tentarem sugerir uma solução consensual ou para conduzir as partes a que a encontrem o prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação Há casos em que a antecipação servirá para colheita de elementos necessários ao ajuizamento da demanda Sem ela o autor terá dificuldade para ajuizar a ação Por exemplo ele pretende postular indenização porque houve um vazamento que trouxe graves danos para o seu apartamento Porém não sabe ainda qual foi a causa nem onde se originou se na coluna central do prédio caso em que a responsabilidade será do condomínio ou se no encanamento do imóvel superior caso em que a ação deverá ser dirigida contra o seu titular A antecipação da prova servirá para que colha elementos necessários para uma eventual ação fornecendo informações ao interessado para que decida se deve ou não ajuizála Só na primeira dessas situações a produção antecipada de provas dependerá do perigo da demora Nas demais não servirá para afastar um risco mas para fornecer uma informação um esclarecimento Ela servirá para colher elementos para a eventual propositura da ação independentemente de urgência 122 Tipos de provas que podem ser antecipadas Não há nenhuma restrição à antecipação das provas Ela pode ter por objeto qualquer meio de prova seja oral ou pericial Ressalvase porém a prova documental já que se o interessado quiser que determinado documento seja apresentado deverá valerse da ação de exibição de documento ver item 1442 infra O depoimento pessoal da parte a respeito de algum fato que possa ser relevante para o desfecho do processo também pode ser antecipado É certo que se a ação ainda não foi aforada nem há contestação não será possível saber quais os fatos controvertidos a ensejar confissão Mas sempre será possível saber quais fatos são relevantes para a causa e uma das partes pode ter interesse em colher o depoimento da outra quando houver perigo de que oportunamente essa prova não possa ser colhida ou quando isso possa esclarecer os fatos relacionados ao conflito Não há óbice a que seja antecipada a inspeção judicial quando houver necessidade de que o juiz verifique com os próprios olhos a situação atual de determinado bem O arrolamento de bens quando tiver por finalidade apenas a documentação e não a prática de atos de apreensão também pode ser deferido como antecipação de prova 123 Procedimento A produção antecipada de provas é ação autônoma e pode ter caráter preparatório quando ainda não ajuizada a ação ou caráter incidental se já há ação que ainda não alcançou a fase de instrução Só não haverá interesse se o processo principal já estiver nessa fase Ao se mencionar que ela pode ter caráter preparatório não se quer dizer com isso que deferida e acolhida a antecipação e realizada a prova haverá necessidade de ajuizamento de uma ação principal Entre as finalidades da antecipação está justamente a de viabilizar a autocomposição ou evitar por meio de um melhor esclarecimento dos fatos o ajuizamento da ação A expressão procedimento preparatório deve ser entendida aqui em sentido amplo ela pode servir para preparar uma eventual autocomposição ou preparar a decisão dos interessados a respeito da propositura ou não de eventual ação Quando incidental ela pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu da ação O autor da ação principal pode ser requerido da antecipação de provas e vice versa Por exemplo em ação de indenização proposta por A contra B o réu tem necessidade de antecipar a ouvida de uma testemunha ou uma prova pericial Requererá então a antecipação em face do autor da ação 1231 Petição em que se requer a antecipação A petição inicial em que o interessado requerer a antecipação da prova deve indicar a justificativa para que ela seja deferida Deve haver certa liberalidade do juízo na avaliação da justificativa já que a antecipação da prova não traz prejuízos ou coerção para a parte contrária Isso não significa que ele pode deferir a medida sem razão para tanto no entanto deve ser tolerante no exame dos requisitos Além da justificativa o requerente mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova Sem isso o juiz não teria por exemplo como questionar a testemunha ou a parte porque não saberá quais os fatos relevantes para a causa e o perito não saberia que aspectos técnicos investigar 1232 Competência O art 381 3º afasta a controvérsia que havia na vigência do CPC anterior a respeito da aptidão da ação de produção antecipada de provas para prevenir o juízo O dispositivo acolhe a lição da Súmula 263 do extinto Tribunal Federal de Recursos A produção antecipada de provas por si só não previne a competência para a ação principal De fato ele dispõe que A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta Como a medida não exige ação principal nem mesmo a indicação da lide e seus fundamentos não haveria razão para que seu ajuizamento prevenisse a competência A regra geral de competência da antecipação de prova é dada pelo art 381 2º do CPC A produção antecipada de prova é da competência do juízo do foro onde esta deve ser produzida ou do foro de domicílio do réu O art 381 4º estabelece a competência subsidiária da Justiça Estadual para colheita antecipada de provas em processos dos quais participem a União suas entidades autárquicas ou empresa pública federal se na localidade não houver vara federal Mas isso não significa que a mesma autorização se estenda para a ação principal para a qual a Justiça Estadual só terá competência subsidiária nos casos expressamente previstos na Constituição Federal 1233 Sequência do procedimento Ao receber a petição inicial o juiz se a entender justificada determinará a antecipação da prova e a citação dos interessados para acompanhála A citação deve se aperfeiçoar antes que a produção da prova tenha início Serão citados todos aqueles que de qualquer forma possam ter interesse seja porque venham a participar de futura ação como partes ou intervenientes seja porque figurem já no processo principal seja porque a prova possa ser útil para uma autocomposição da qual eles participem Sem a citação para participação a prova não pode ser usada contra eles por causa do princípio do contraditório Se uma das partes pretende valerse da denunciação da lide no processo principal convém que a informe na antecipação preventiva para que o futuro denunciado seja incluído e possa participar da prova que só assim poderá ser eficaz em relação a ele A citação dos interessados será determinada a requerimento do réu ou de ofício pelo juiz A razão do dispositivo é permitir ao juiz determinar a inclusão de eventuais interessados na prova que possam não ter sido mencionados pelo requerente A citação só se fará necessária quando a antecipação de prova tiver caráter contencioso pois em determinadas circunstâncias pode não o ter Por exemplo quando não há nenhum conflito de interesses mas se tem interesse em obter a comprovação de determinado fato É possível por exemplo que duas pessoas querendo comporse mas sem elementos a respeito da extensão de determinados danos sobre os quais a composição possa versar ingressem juntas em juízo e conjuntamente peçam a antecipação da prova com a finalidade de que a composição se viabilize Nesse caso não haverá citação Deferidas a antecipação de prova e a citação do interessado nos casos em que forem necessárias se a prova for oral o citando será intimado da data da audiência para que possa comparecer e se for pericial terá oportunidade de formular quesitos e indicar assistente técnico que acompanhe a produção da prova Se a prova consistir em inspeção judicial será intimado para acompanhála O art 382 4º do CPC não permite defesa no procedimento de antecipação da prova Diante dos termos peremptórios da lei temse a impressão de que não se poderia nem mesmo impugnar a justificativa apresentada para antecipação Parece nos no entanto que isso se poderá fazer já que não há aí propriamente uma defesa mas a indicação de que faltam os requisitos autorizadores do deferimento da medida É comum que o requerido queira já se defender de uma futura e eventual ação principal aduzindo por exemplo que não é culpado pelos danos ou que o contrato celebrado com o autor não tem a extensão que este lhe quer dar Não é esse o momento apropriado para fazêlo já que na ação de antecipação o juiz não se pronunciará sobre os fatos e sobre as consequências deles decorrentes mas tão somente sobre a necessidade de antecipação da prova e sobre a regularidade de sua realização Apesar da vedação de defesa o réu poderá arguir a incompetência do juízo ou o impedimento e a suspeição do juiz já que isso repercutirá sobre a própria validade das provas colhidas Diante da limitação do direito de defesa caso o requerente desista da ação de antecipação a homologação independerá do consentimento do réu A audiência a prova pericial e a inspeção judicial farseão na forma prevista no CPC sem nenhuma peculiaridade Além da prova deferida originariamente outras provas desde que relacionadas ao mesmo fato também poderão ser produzidas no mesmo procedimento em caráter antecipado desde que isso não acarrete excessiva demora na conclusão do procedimento art 382 3º do CPC Ao final verificando o juiz que a prova foi colhida regularmente apenas a homologará não cabendo recurso de seu pronunciamento Caberá recurso de apelação apenas nos casos em que ele indeferir totalmente a antecipação de prova requerida Se ele a indeferir parcialmente não caberá agravo de instrumento já que a hipótese não se insere naquelas mencionadas no art 1015 Após a homologação os autos permanecerão em cartório durante um mês sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem art 383 do CPC Não há prazo para a propositura de eventual ação principal a prova continuará eficaz mesmo depois de transcorrido o prazo de um mês 13 MEIOS DE PROVA Os meios de prova são os mecanismos que podem ser usados no processo para investigação e demonstração dos fatos São os tipos genéricos de provas que se admitem no processo Não se confundem com as fontes de prova que são os elementos específicos concretos que servem para a comprovação de um fato em determinado processo Um exemplo ajudará a clarificar a diferença a prova testemunhal é um meio de prova determinada testemunha que tenha presenciado um fato relevante para o processo é uma fonte de prova Deve haver uma correlação direta entre uma fonte e um meio de prova Uma informação só poderá ser obtida de uma fonte se isso se enquadrar entre os meios de prova A respeito destes vigora a regra geral do art 369 do CPC que tem grande relevância por sua generalidade As partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz São meios de prova A confissão A ata notarial O depoimento pessoal das partes A prova testemunhal A prova documental A prova pericial A inspeção judicial Esse rol não pode ser considerado taxativo diante do caráter genérico do art 369 Além dos meios acima elencados qualquer outro será admitido desde que não viole a lei ou a moral 14 DA PROVA DOCUMENTAL 141 Introdução A prova documental tem se tornado cada vez mais comum diante da tendência moderna de documentar todas as relações jurídicas ainda que a lei não exija forma escrita Quando ela o exige o documento deixa de ser apenas um mecanismo de prova e se torna da essência do próprio negócio jurídico que não pode ser provado por outras maneiras É o que ocorre na hipótese do art 406 do CPC Afora essas situações em que o documento é da essência do negócio a prova documental é apenas um meio de prova que conquanto muito prestigiado não pode ser considerado a priori como de maior valor do que os outros Não se acolheu no Brasil o princípio da prova legal em que o legislador prefixa o valor de cada uma retirando do juiz o poder de apreciálas consoante a sua livre convicção Entre nós foi acatado o princípio do livre convencimento motivado e a prova documental deve ser examinada em conjunto com as demais podendo o juiz preteri la caso se convença por outros meios que o documento não retrata a realidade Feitas essas considerações é forçoso admitir que a prova documental tem sido o meio preferido entre os contratantes para demonstrar a existência de um negócio jurídico São raros os contratos celebrados verbalmente ainda que a lei o autorize 142 Conceito de documento A ideia de documento sugere em um primeiro momento a de prova escrita de um conjunto de palavras e expressões que usam o papel como suporte Mas não se restringe a isso e abrange outras formas de representação material como a mecânica a fotográfica a cinematográfica a fonográfica e outras CPC art 422 Além dessas podese acrescentar o documento eletrônico disciplinado pela Lei n 114192006 O que há de comum entre todos esses meios para que possamos qualificálos de documentos O fato de utilizarem um suporte material que não precisa ser necessariamente o papel mas que deverá ser anexado aos autos para apreciação do juiz Esse suporte pode ter as mais variadas formas fotografias gravações eletrônicas CDs ou DVDs filmagens O que distingue a prova documental das demais é que ela constitui sempre uma fonte de prova passiva a informação que ela contém pode ser obtida da coisa em si sem que haja necessidade de ser extraída pelo juiz ou por quem quer que seja É diferente do que ocorre por exemplo com a prova testemunhal e com a pericial em que há necessidade de participação do juiz e das partes 143 Classificação dos documentos São várias as formas pelas quais os documentos podem ser classificados É possível usar como critérios de distinção autoria conteúdo e forma 1431 Quanto à autoria Os documentos podem ser autógrafos ou heterógrafos Os primeiros são produzidos pelo próprio autor da declaração de vontade nele contida Contém portanto uma declaração de próprio punho daquele que emite a sua vontade já os segundos são aqueles redigidos por outrem que não o autor da declaração de vontade Um contrato particular é geralmente autógrafo porque redigido e assinado pelos próprios contratantes já uma escritura pública é um documento heterógrafo porque redigida por um tabelião que dela faz constar a vontade dos declarantes Ainda quanto à autoria os documentos podem ser públicos ou privados conforme expedidos por funcionários públicos em geral art 405 do CPC ou por particulares 1432 Quanto ao conteúdo Os documentos podem ser narrativos ou dispositivos Os primeiros são aqueles que contêm declarações referentes a um fato do qual o subscritor tem conhecimento Os segundos contêm uma declaração de vontade e se prestam a constituir extinguir ou modificar as relações jurídicas Os contratos são exemplos de documentos dispositivos 1433 Quanto à forma Os documentos podem ser solenes quando exigirem forma especial para sua validade como as escrituras públicas nos contratos de compra e venda de imóveis ou não solenes quando não exigem forma especial 144 Exibição de documento ou coisa Nem sempre o documento que se pretende usar como prova está em poder do interessado Há casos em que está com o adversário ou com terceiro Em determinados casos a lei concede à parte interessada o poder de exigir daquele que tem consigo o documento que o apresente em juízo seja ele a parte contrária seja alguém de fora do processo Há duas maneiras pelas quais se pode conseguir a vinda dos documentos aos autos a requisição judicial e a exibição de documento 1441 A requisição judicial CPC art 438 Será cabível quando o documento estiver em poder de repartições públicas obrigadas a cumprir a ordem do juiz de que o apresentem De acordo com o art 438 do CPC o juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição I as certidões necessárias à prova das alegações das partes II os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União os Estados os Municípios ou as respectivas entidades da administração indireta A requisição será feita pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte interessada no documento sempre que este for relevante para a apuração dos fatos e não puder ser obtido sem a intervenção judicial As requisições judiciais têm sido cada vez mais usadas nos processos em geral seja para a obtenção de documentos seja de informações relevantes como o endereço do réu ou de alguma testemunha fundamental ou a existência de bens ou contas bancárias do devedor que permitam tornar eficaz a execução Conquanto o art 438 aluda apenas as repartições públicas nada impede que as requisições sejam dirigidas às entidades particulares que terão de cumprilas Por exemplo as de prontuários médicos a hospitais ainda que particulares ou a órgãos de proteção de crédito 1442 Da exibição de documentos O CPC prevê mecanismo pelo qual é possível que um dos litigantes exija do outro ou de terceiro a apresentação de documentos que estejam em poder deles Ele tem por fim obrigar aquele que detém o documento seja parte ou terceiro a apresentá lo Só existirá o procedimento da exibição do documento previsto nos arts 396 e ss se for requerido por uma das partes esteja o documento em poder da outra ou de terceiro O juiz pode de ofício determinar a apresentação de documentos em juízo Mas não se estará diante do procedimento de exibição A circunstância de o documento estar em mãos do adversário ou de terceiro fará diferença quando do julgamento do incidente porque de acordo com a lei o adversário não tem em regra o dever de apresentar o documento que tenha consigo mas tão somente o ônus de fazêlo se o juiz o determinar É o que resulta da leitura do art 400 do CPC Ao decidir o pedido o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que por meio do documento ou da coisa a parte pretendia provar Apenas excepcionalmente quando o juiz entender necessário poderá adotar medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias para que o documento seja exigido pela parte art 400 parágrafo único Mas em geral quando a exibição é determinada a ela a não apresentação implicará apenas na admissão de veracidade dos fatos que por meio do documento ou coisa se queria demonstrar Se o juiz determinar a exibição de documento a um dos litigantes este não estará propriamente obrigado a apresentálo ressalvada a hipótese de o juiz entender que a apresentação é indispensável prevista no art 400 parágrafo único do CPC mas se não o fizer sofrerá as consequências negativas da sua omissão os fatos que se pretendia comprovar por meio dos documentos sonegados reputarseão verdadeiros Mas se o documento estiver em mãos de terceiro terá este sempre a obrigação de cumprir a determinação judicial de apresentálos e não somente o ônus O descumprimento implicará desobediência e o juiz tomará as providências necessárias para que a sua ordem seja cumprida O art 403 parágrafo único estabelece as medidas que podem ser tomadas em caso de desrespeito pelo terceiro da determinação judicial Diante das distinções acima mencionadas é preciso examinar em capítulos separados a exibição dirigida em face da parte e em face de terceiro Antes porém é necessário observar que o incidente de exibição de documento ou coisa tratado nos arts 396 a 404 do CPC pressupõe que já tenha sido instaurado o processo Mas é possível que a exibição seja requerida anteriormente como verdadeira ação autônoma de exibição de documentos que não tem natureza de ação cautelar no CPC73 ela vinha tratada entre as ações cautelares mas de ação de exibição em que o réu será citado para querendo apresentar o documento ou oferecer contestação no prazo de 15 dias O pedido de exibição pode estar fundado nas mesmas hipóteses em que seria possível requerer a produção antecipada de provas art 381 I a III mas não se tratará de verdadeira antecipação de provas já que o réu será citado não apenas para acompanhar a produção de determinada prova mas para exibir o documento podendo ele contestar a sua obrigação de fazêlo Nos itens seguintes será estudada a exibição incidente que pressupõe processo já instaurado e que terá natureza de mero incidente processual se dirigida contra a parte contrária ou de verdadeira ação incidente se dirigida contra terceiro 14421 Exibição dirigida em face da parte A exibição será requerida pela parte interessada autor ou réu em petição que individualizará da maneira mais completa possível o documento para que o adversário possa defenderse ou entregálo se entender que é o caso É indispensável que o autor do incidente esclareça a finalidade da prova indicando os fatos que se relacionam ao documento porque caso o juiz o acolha e ele não seja apresentado haverá a presunção de veracidade dos fatos que com ele se pretendia comprovar Por fim é fundamental que se esclareçam as circunstâncias em que o requerente se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder do adversário Para o acolhimento do incidente é indispensável que fique demonstrada a posse do documento pelo adversário O juiz não pode determinar que alguém apresente um documento que não possui Não cumpridas as exigências mencionadas previstas no art 397 do CPC o juiz indeferirá de plano o incidente Do contrário mandará intimar o requerido para querendo oferecer resposta no prazo de cinco dias Este poderá tomar uma entre várias atitudes Poderá apresentar o documento solicitado caso em que o incidente será encerrado oferecer resposta no prazo de cinco dias São duas as defesas de que poderá valerse a de que não tem o documento consigo ou de que não está obrigado a apresentálo podendo escusarse Se negar a posse o juiz permitirá que o requerente prove por qualquer meio que a declaração não corresponde à verdade art 398 do CPC O ônus da prova como evidencia o dispositivo legal é do requerente O requerido pode ainda escusarse de apresentar o documento nas hipóteses do art 404 do CPC quando concernente a negócios da própria vida da família a sua apresentação puder violar dever de honra a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou a terceiro bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau ou lhes representar perigo de ação penal se a exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito por estado ou profissão deva guardar segredo se subsistirem outros motivos graves que segundo o prudente arbítrio do juiz justifiquem a recusa da exibição ou houver disposição legal que justifique a recusa Mas a escusa não será admitida nas hipóteses do art 399 se o requerido tiver obrigação legal de exibir se ele aludiu ao documento ou à coisa no processo com o intuito de constituir prova ou se o documento por seu conteúdo for comum às partes silenciar deixando transcorrer in albis o prazo de cinco dias caso em que o juiz presumirá a posse do requerido e a inexistência de causas de recusa Em qualquer das situações supramencionadas o juiz julgará o incidente acolhendoo ou rejeitandoo No primeiro caso admitirá como verdadeiros os fatos que por meio do documento ou da coisa a parte pretendia provar art 400 do CPC Excepcionalmente quando entender necessário o juiz ainda pode impor medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias para que o documento seja exibido art 400 parágrafo único A presunção de veracidade decorrente da omissão não deverá ser tida por absoluta mas apenas relativa não podendo admitirse como verdadeiros os fatos que sejam contrariados por outros elementos de convicção dos autos Como a exibição dirigida contra a parte contrária tem natureza de mero incidente a solução será dada por decisão interlocutória contra a qual o recurso adequado será o de agravo de instrumento art 1015 VI 14422 Exibição requerida em face de terceiro Se o documento estiver em poder de terceiro o juiz pode determinar a sua apresentação de ofício ou a requerimento de qualquer das partes Se for a requerimento não constituirá um mero incidente nem poderia pois o terceiro não é parte no processo originário mas terá a natureza de uma nova ação incidente Disso decorrem importantes consequências Como o requerimento tem natureza de ação actio exhibendum deverão ser observados os requisitos da petição inicial previstos nos arts 319 e 320 do CPC O terceiro figurará como réu da ação incidente Por isso não basta que seja intimado a responder devendo ser citado como determina o art 401 para oferecer resposta no prazo de quinze dias Ao defenderse poderá apresentar as mesmas alegações que o adversário poderia oferecer se o pedido de exibição fosse oferecido contra ele mencionadas no item anterior que não tem o documento ou a coisa consigo ou que estão presentes as causas de escusa previstas no art 404 do CPC O juiz se houver necessidade de provas designará audiência na qual poderá ouvir as partes e eventuais testemunhas e em seguida proferirá decisão art 402 contra a qual caberá agravo de instrumento art 1015 VI O art 403 parágrafo único do CPC enumera as consequências imputáveis ao terceiro que não cumpre a determinação judicial de apresentar os documentos o juiz concederá prazo de cinco dias para que os apresente em cartório ou em outro lugar designado se a ordem for descumprida será emitido mandado de apreensão com requisição de força policial se necessário sem prejuízo de responsabilidade por crime de desobediência Além disso imporá ao terceiro pagamento de multa sem prejuízo de outras medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias para assegurar a efetivação da sua decisão 14423 Esquema da exibição de documento REQUISIÇÃO EXIBIÇÃO CONTRA A PARTE EXIBIÇÃO CONTRA TERCEIRO É a determinação feita pelo juiz às repartições públicas para que apresentem em juízo documentos A exibição é sempre requerida por uma das partes O suscitante deverá precisar o documento o fato que se pretende provar por seu intermédio e as razões pelas quais se supõe que ele esteja com o suscitado O juiz o ouvirá em cinco dias Ele poderá É sempre suscitada pela parte e será dirigida contra terceiro se for este que tiver em seu poder o documento Tem natureza de ação autônoma incidente uma vez que o terceiro não integra o processo originário Por isso ele será citado relevantes para o processo Vem tratada no art 438 do CPC Admitese que o juiz ainda possa requisitar documentos de entidades particulares como por exemplo prontuários médicos de internações hospitalares apresentar o documento oferecer escusa nos casos autorizados por lei ou demonstrar que não o tem consigo Se acolhido o incidente por decisão interlocutória o juiz considerará provados os fatos que com ele se pretendia demonstrar e excepcionalmente imporá medidas coercitivas ou de outra natureza nos termos do art 400 parágrafo único do CPC para contestar em quinze dias art 401 O terceiro poderá negar a obrigação de apresentar o documento ou a sua posse caso em que se necessário o juiz designará audiência e julgará por decisão interlocutória podendo condenar o réu a apresentar os documentos sob pena de busca e apreensão e outras medidas coercitivas sem prejuízo de responsabilidade criminal 145 Força probante dos documentos O CPC trata da força probante dos documentos em subseção que se estende dos arts 405 a 429 Diante do princípio do livre convencimento motivado o juiz deve considerar a prova documental em conjunto com as demais salvo na hipótese em que a escritura pública seja da essência do negócio CPC art 406 Mas o que provam os documentos juntados aos autos A lei processual para responder a essa pergunta distingue entre os públicos e os particulares De acordo com o art 405 do CPC os documentos públicos fazem prova não só da sua formação mas também dos fatos que o escrivão o chefe de secretaria o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença Isto é de sua própria regularidade formal e da regularidade na sua formação mas não da veracidade de seu conteúdo Por exemplo um boletim de ocorrência documento público faz prova de que o particular compareceu à Delegacia de Polícia ou ao Posto Policial e prestou as declarações ali contidas mas não que os fatos ocorreram na forma por ele declarada Nesse sentido O boletim de ocorrência faz com que em princípio se tenha como provado que as declarações dele constantes foram efetivamente prestadas mas não que seu conteúdo corresponde à verdade O art 364 atual 405 do CPC não estabelece a presunção juris tantum da veracidade das declarações prestadas ao agente público de modo a inverter o ônus da prova STJ RT 726206 A eficácia probante dos documentos particulares vem tratada no art 408 do CPC As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumemse verdadeiras em relação ao signatário Mas a presunção é relativa pois cede se o subscritor comprovar por exemplo que não o assinou livremente 146 Eficácia das reproduções A respeito da força probante das reproduções é preciso distinguir quatro espécies de documentos os públicos os particulares as peças do processo e os digitalizados Sobre as cópias de documentos públicos dispõe o art 425 III do CPC que fazem a mesma prova que os originais As reproduções de documentos públicos desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais A regra a respeito dos documentos particulares vem estabelecida no art 424 que assim dispõe A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original cabendo ao escrivão intimadas as partes proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que se o documento particular está autenticado tem a mesma força probante que o original se não está o seu valor dependerá de eventual impugnação do adversário Se este não a apresentar presumirseá a autenticidade Nesse sentido RSTJ 87310 O art 425 IV do CPC trata das cópias de peças do processo aduzindo que fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal se não lhes for impugnada a autenticidade Por fim o art 425 VI atribui o mesmo valor que ao original às reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular quando juntadas aos autos pelos órgãos de Justiça e seus auxiliares pelo Ministério Público e seus auxiliares pela Defensoria Pública e seus auxiliares pelas procuradorias pelas repartições públicas em geral e por advogados ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração 147 A arguição de falsidade documental Vem disciplinada nos arts 430 a 433 do CPC que atribuem às partes a possibilidade de suscitar a falsidade de documento contra elas produzido na contestação na réplica ou no prazo de 15 dias contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos Uma vez arguida a falsidade do documento ela será resolvida como questão incidente portanto sem força de coisa julgada material Mas a lei prevê a possibilidade de o interessado requerer que a falsidade seja decidida como questão principal caso em que a sua finalidade será obter a declaração judicial com força de coisa julgada da falsidade de documento juntado aos autos No primeiro caso a questão da falsidade será examinada na fundamentação da sentença no segundo no seu dispositivo 1471 Natureza jurídica da arguição de falsidade Quando suscitada apenas como questão incidental a falsidade será decidida como tal e a arguição constituirá um mero incidente processual sem natureza da ação autônoma Já quando a questão da falsidade for suscitada como questão principal conquanto ainda possa haver alguma controvérsia doutrinária ou jurisprudencial predomina amplamente o entendimento de que terá natureza de verdadeira ação incidente de cunho declaratório Embora a ação declaratória incidental tenha sido extinta pelo CPC atual o incidente de falsidade documental quando a falsidade é suscitada como questão principal constitui um último resquício dessa espécie de mecanismo Seu objetivo é obter do juízo uma declaração definitiva sobre a falsidade ou autenticidade do documento O art 19 II do CPC autoriza o ajuizamento das ações declaratórias com essa finalidade Ajuizado nesse caso o incidente haverá uma nova ação mas de natureza incidente que não implica a formação de um novo processo 1472 A arguição em caráter incidental a arguição como questão principal e as ações declaratórias autônomas de falsidade É preciso fazer uma distinção importante A parte contra quem o documento foi produzido pode arguir a sua falsidade no curso do processo sem requerer que seja decidida como questão principal Por exemplo em sua contestação o réu poderá qualificar de falso um documento juntado com a inicial apenas como questão incidental isto é como uma questão que deve ser apreciada pelo juiz apenas incidentalmente na fundamentação da sentença não no seu dispositivo Se a questão for relevante o juiz poderá determinar as provas necessárias para apurar a falsidade ou autenticidade do documento mas a questão só será decidida incidenter tantum sem força de coisa julgada Diferentemente se a parte se valer do incidente requerendo que a questão seja decidida como principal caso em que o juiz declarará no mesmo processo e com força de coisa julgada a falsidade ou autenticidade do documento o que figurará no dispositivo da sentença Por fim há ainda a possibilidade de a parte interessada valerse de uma ação autônoma de declaração de falsidade com fulcro no art 19 II do CPC haverá uma nova ação e um novo processo Distinguese do incidente porque este não forma um novo processo prestandose a declarar a falsidade ou autenticidade de um documento juntado a um processo em curso para nele servir de prova dos fatos 1473 O objeto da arguição de falsidade Podem ser objeto de arguição de falsidade os documentos públicos e os particulares juntados aos autos De acordo com o art 427 do CPC a falsidade pode consistir em formar documento não verdadeiro ou em alterar documento verdadeiro Existe grande controvérsia a respeito do tipo de falsidade que pode ser objeto do incidente se só a material ou também a ideológica A material é a que diz respeito ao suporte material do documento e a ideológica ao seu conteúdo Como o art 432 do CPC estabelece que não havendo a sua retirada nem o reconhecimento da falsidade será determinada prova pericial tem predominado o entendimento de que somente a falsidade material pode ser discutida já que só ela pode ser apurada por perícia A falsidade do conteúdo do documento não pode ser constatada em regra por prova técnica mas por outros meios o que afasta a possibilidade do incidente Há no entanto numerosos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que têm admitido o incidente de falsidade ideológica mas não de maneira generalizada Em regra o permitem quando o conteúdo do documento é meramente narrativo e não constitutivo de situações jurídicas Nesse sentido o AgRg 204657 Rel Min Sálvio de Figueiredo E mais recentemente o AgRg no REsp 1024640DF de 16 de dezembro de 2008 Rel Min Massami Uyeda no qual ficou decidido Esta Corte assentou que na via do incidente de falsidade documental somente se poderá reconhecer o falso ideológico quando tal não importar desconstituição de situação jurídica Nesse sentido confirase INCIDENTE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA I A jurisprudência da egrégia Segunda Seção tem admitido o incidente de falsidade ideológica quando o documento tiver caráter declaratório e o seu reconhecimento não implicar desconstituição de situação jurídica AgRg no Ag 354529MT 3ª Turma Rel Min Castro Filho DJ 03062002 E ainda Ag 989512MS Rel Min Sidnei Beneti DJ 09052008 REsp 579215DF Rel Min César Asfor Rocha DJ 04122006 REsp 167726SP 3ª Turma Rel Min Carlos Alberto Menezes Direito DJ 18101999 In casu a ora recorrente busca por meio do incidente de falsidade o reconhecimento de que o recibo apresentado pelos agravados foi fruto de uma simulação e por conseguinte a declaração de nulidade do negócio Para tanto ele requer a quebra do sigilo bancário do emitente do cheque a que faz referência o recibo a expedição de ofícios aos cartórios a fim de esclarecer os imóveis dados em pagamento e realização de audiência para colher depoimento pessoal dos signatários do recibo cuja falsidade se investiga fl 427 Como se vê a intenção do recorrente é a desconstituição de situação jurídica por meio do reconhecimento de uma falsidade ideológica o que à luz do entendimento acima acompanhado pela Corte a quo não é viável Como se vê os acórdãos que admitem o reconhecimento da falsidade ideológica ressalvam que o incidente não se presta ao reconhecimento de vício de vontade ou vício social isto é de defeitos relativos à declaração de vontade que podem gerar a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico na forma da lei civil mas não a declaração de falsidade As decisões que admitem o incidente de falsidade ideológica o restringem apenas a eventual narrativa contida no documento não a declaração de vontade constitutiva de ato jurídico As decisões que autorizam tais incidentes fundados em falsidade ideológica baseiamse na permissão concedida pelo art 431 parte final do CPC de que outras provas além da pericial sejam produzidas 1474 Procedimento do incidente de arguição de falsidade De acordo com o art 430 do CPC se o documento tiver sido juntado com a petição inicial o réu formulará o incidente no prazo de contestação se for juntado na contestação o autor o apresentará na réplica e se for juntado posteriormente em quinze dias a contar da intimação da juntada feita à parte contra quem foi produzido O prazo é preclusivo Se ultrapassado a parte interessada não mais poderá aforá lo Nada impede porém que o juiz desconfiando da autenticidade do documento deixe de utilizálo incidentemente na formação do seu convencimento apresentando justificativa para sua conclusão mas sem declarar a falsidade com força de coisa julgada Nada obsta ainda a que o interessado se valha de ação autônoma de declaração de falsidade O incidente correrá nos mesmos autos do processo da ação originária e será suscitado por petição dirigida ao juiz da causa na qual o suscitante arguirá o documento de falso expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado Nessa petição o interessado deverá informar se pretende que a questão seja apreciada principaliter Se não o fizer ela será examinada apenas incidentalmente O juiz poderá indeferir de plano a arguição se por exemplo verificar que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade que é intempestivo ou que o tipo de falsidade não permite a declaração incidental Se não o fizer intimará o suscitado para manifestarse no prazo de quinze dias O suscitado pode concordar em retirálo dos autos reconhecendolhe a falsidade caso em que será dispensado o exame pericial e o juiz julgará extinto o incidente Se ele for impugnado o juiz ordenará a realização de prova pericial Apesar dos termos peremptórios do art 432 do CPC parecenos que o incidente pode admitir outros tipos de provas tanto que a parte final do art 431 determina que o suscitante informe as provas que pretende produzir e que em determinados casos pode até ser dispensada a perícia quando se verificar que por outro meio mais eficiente a falsidade pode ser comprovada A arguição de falsidade em caráter principal que a nosso ver constitui o único resquício no CPC atual da antiga ação declaratória incidental será examinada no dispositivo da sentença Além das pretensões formuladas na inicial e na reconvenção o dispositivo conterá ainda a decisão do juiz sobre eventual falsidade do documento Sobre ela incidirá a autoridade da coisa julgada material o que impedirá que a questão seja rediscutida em qualquer outro processo 148 Produção da prova documental O tema vem tratado nos arts 434 a 438 do CPC O primeiro desses dispositivos determina que as partes apresentem os documentos com a petição inicial e a contestação O segundo acrescenta que posteriormente poderão ser juntados novos documentos desde que para fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapôlos aos que foram juntados aos autos Ambos poderiam levar à conclusão de que a lei não permite a juntada de documentos novos após a fase postulatória salvo se referentes a fatos supervenientes Mas a eles tem sido dada interpretação muito mais elástica O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os documentos que devem ser juntados com a inicial são apenas os indispensáveis para a propositura da demanda uma vez que sem eles o juiz nem sequer a receberia Por exemplo a certidão imobiliária nas ações reivindicatórias de bens imóveis Outros documentos que não esses podem ser juntados a qualquer tempo mesmo em fase recursal cabendo ao juiz apenas dar ciência ao adversário permitindolhe que se manifeste no prazo de quinze dias 15 A ATA NOTARIAL Entre os meios de prova o legislador incluiu expressamente a ata notarial Dispõe o art 384 que A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados a requerimento do interessado mediante ata lavrada por tabelião Da ata poderão constar dados representados por imagem ou sons gravados em arquivos eletrônicos A ata notarial é o documento lavrado por tabelião público que goza de fé pública e que atesta a existência ou o modo de existir de algum fato Para que o tabelião possa atestálo é necessário que ele tenha conhecimento do fato Por isso será necessário que ele o verifique o acompanhe ou o presencie Ao fazêlo deverá descrever o fato apresentando as circunstâncias e o modo em que ele ocorreu com as informações necessárias para que o fato seja esclarecido A ata notarial não é a atestação de uma declaração de vontade como são as escrituras públicas mas de um fato cuja existência ou forma de existir é apreensível pelos sentidos pela visão pela audição pelo tato etc Ela não é produzida em juízo mas extrajudicialmente com a atuação de um tabelião No entanto como ele goza de fé pública presumese a veracidade daquilo que ele por meio dos sentidos constatou a respeito da existência e do modo de existir dos fatos Já antes da entrada em vigor do CPC atual a ata notarial vinha sendo utilizada por aqueles que pretendiam documentar um fato valendose da ata como prova o que era admissível porque tal como agora também na legislação anterior vigorava o princípio da atipicidade dos meios de prova Eram comuns assim as situações em que o tabelião era chamado para atestar determinado acontecimento como a realização de uma assembleia condominial ou societária ou para verificar a situação de determinado bem 16 PROVA PERICIAL 161 Introdução Prova pericial é o meio adequado para a comprovação de fatos cuja apuração depende de conhecimentos técnicos que exigem o auxílio de profissionais especializados No curso do processo podem surgir fatos controvertidos cujo esclarecimento exija conhecimentos especializados Por exemplo de medicina de engenharia de contabilidade entre outros Quando isso ocorrer tornarseá necessária a nomeação do perito profissional que detém o conhecimento técnico necessário O juiz ainda que o detenha não pode utilizálo para apuração dos fatos Afinal é necessário que as partes tenham oportunidade de participar da produção da prova formulando ao perito suas questões e as dúvidas pertinentes ao caso 162 Espécies de perícia De acordo com o art 464 do CPC a perícia consiste em exame vistoria ou avaliação O exame consiste na análise ou observação de pessoas ou coisas para delas extrair as informações desejadas O perito médico examinará a pessoa para verificar se ficou incapacitada em virtude de acidente que sofreu por exemplo A vistoria é a análise de bens imóveis que objetiva constatar se eles foram ou estão danificados A avaliação é a atribuição de valor a determinado bem 163 Admissibilidade da prova pericial Só será determinada perícia quando houver um fato controvertido cuja apuração depende de conhecimento técnico ou científico art 156 do CPC O art 464 1º enumera as hipóteses em que o juiz deverá indeferila a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico Há certos conhecimentos que são gerais e que fazem parte do repertório das pessoas comuns como os básicos de matemática ou de biologia Quando apenas esse tipo de conhecimento for exigido a perícia não será cabível Mas se houver necessidade de noções que fogem ao comum das pessoas o juiz nomeará o perito ainda que ele próprio detenha tais conhecimentos for desnecessária em vista de outras provas produzidas A perícia é frequentemente de realização demorada e onerosa Se os fatos puderem ser provados por outros meios o juiz deverá preferilos a verificação for impraticável Há casos em que a perícia não se viabiliza ou porque a pessoa ou coisa a ser examinada está inacessível ou porque os conhecimentos técnicos que seriam necessários não estão à disposição da ciência da época A primeira hipótese suscita a interessante questão relacionada às consequências da recusa por uma das partes de submeterse a exame ou inspeção O tema é relevante porque não há como coagir alguém a contra a sua vontade submeterse a exame físico ou médico como ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal STF Pleno HC 71373RS Rel Min Marco Aurélio Mas se a submissão ao exame não pode ser considerada uma obrigação deve ao menos ser considerada um ônus pois quem se recusar sofre as consequências negativas da sua omissão Os arts 231 e 232 do Código Civil tratam do tema O primeiro estabelece que aquele que se nega a submeterse a exame médico necessário não poderá aproveitarse de sua recusa e o segundo dispõe que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter como exame Ambos mostram que da recusa podese extrair uma presunção de veracidade do fato que se queria demonstrar por intermédio da perícia Mas apenas relativa podendo ser afastada pelo exame do contexto e das circunstâncias em que a recusa se deu e em consonância com as demais provas colhidas Os dois dispositivos do Código Civil ganharam reforço com a Lei n 12004 de 29 de julho de 2009 que acrescentou o art 2ºA à Lei n 856092 assim dispondo Na ação de investigação de paternidade todos os meios legais bem como os moralmente legítimos serão hábeis para provar a verdade dos fatos Parágrafo único A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético DNA gerará a presunção da paternidade a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório Esse dispositivo nada mais fez do que cristalizar o que a jurisprudência há muito vinha estabelecendo 164 O perito 1641 Requisitos para a nomeação O perito é um dos auxiliares da justiça que assistirão o juiz quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico Os requisitos para a sua nomeação são que se trate de profissional legalmente habilitado ou órgão técnico ou científico que esteja devidamente inscrito em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado Caso não haja nenhum profissional ou órgão cadastrado a nomeação é de livre escolha do juiz mas deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia que estejam ausentes as causas de impedimento ou suspensão que são as mesmas aplicáveis aos juízes arts 144 e 145 Permitese ainda que as partes capazes de comum acordo e desde que o processo permita a autocomposição escolham o perito indicandoo mediante requerimento 1642 Deveres do perito De acordo com o art 157 o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz empregando toda a sua diligência podendo todavia escusarse do encargo alegando motivo legítimo A escusa deverá ser apresentada em quinze dias a contar da data em que tem ciência de sua nomeação salvo impedimento superveniente Se o perito deixar transcorrer in albis o prazo reputarseá renunciado o direito de alegar a escusa Ele pode escusarse nos casos de impedimento ou suspeição que são os mesmos que se aplicam ao juiz Ou por outra razão fundamentada como por exemplo se não detiver os conhecimentos técnicos exigíveis para o bom desempenho da função Havendo impedimento ou suspeição se ele não se escusar qualquer interessado poderá suscitálo art 148 III caso em que se observará o procedimento do art 148 1º e 2º o incidente será processado em apenso sem suspensão do processo ouvindose o perito no prazo de quinze dias Se necessário o juiz autorizará provas e em seguida decidirá O art 158 apresenta as sanções aplicáveis ao perito que por dolo ou culpa prestar informações inverídicas Além das sanções penais cabíveis ele ficará inabilitado por dois a cinco anos de atuar em outras causas sem prejuízo de outras sanções previstas em lei devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para a adoção das medidas cabíveis Além disso o art 468 prevê a possibilidade de substituição do perito quando ele carecer do conhecimento necessário ou sem motivo legítimo deixar de cumprir o encargo no prazo que foi estabelecido Nesta última hipótese o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional a que ele pertence e poderá aplicar multa na forma do 1º do art 468 O perito deve limitarse a esclarecer as questões técnicas que interessem à causa e que lhe sejam submetidas não podendo enveredar por questões jurídicas nem emitir opinião sobre o julgamento O seu papel é apenas o de fornecer subsídios técnicos para que o juiz possa melhor decidir 1643 Poderes do perito A lei processual mune o perito de poderes que são necessários para o exercício de sua função e que estão resumidos no art 473 3º do CPC Para o desempenho de sua função o perito e os assistentes técnicos podem valerse de todos os meios necessários ouvindo testemunhas obtendo informações solicitando documentos que estejam em poder da parte de terceiros ou repartições públicas bem como instruir o laudo com planilhas mapas plantas desenhos fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia Como o perito por si não tem poderes de requisição se for necessário algum documento solicitará que o juiz o requisite 1644 Nomeação de mais de um perito O art 475 afastou qualquer dúvida quanto à possibilidade de nomeação de mais de um perito quando a apuração dos fatos exigir conhecimentos técnicos relacionados a mais de uma área de especialização Tratandose de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico 1645 Assistentes técnicos Determinada a perícia e nomeado o perito as partes poderão no prazo de quinze dias indicar assistentes técnicos Sua função é assistilas na prova pericial acompanhando a produção e apresentando um parecer a respeito das questões técnicas que são objeto da prova O assistente técnico ao contrário do perito não é da confiança do juízo mas das partes sendo por elas contratado Por isso não está sujeito às causas de impedimento e de suspeição Ao apresentar o seu parecer ele pode concordar com o laudo ou divergir em manifestação fundamentada na qual buscará demonstrar os equívocos cometidos Sobre as críticas o juiz poderá ouvir o perito que poderá manter ou não as suas conclusões Para o exercício de suas funções o assistente tem os mesmos poderes que o perito CPC art 473 3º Além disso o perito deve assegurar a eles o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar com prévia comunicação comprovada nos autos com antecedência mínima de cinco dias 1646 O papel do juiz na prova pericial O juiz nomeia o perito de sua confiança que detém os conhecimentos especializados para a produção da prova Além disso preside e fiscaliza a atuação dele podendo solicitar esclarecimentos e formular indagações a respeito dos pontos controvertidos Ao determinar a prova deve ainda delimitar a respeito do que ela versará isto é qual a questão técnica controvertida sobre a qual o perito prestará esclarecimentos Deve ainda fixar o prazo para a apresentação do laudo fazendoo cumprir Cumprelhe ainda fiscalizar a atuação das partes indeferindo quesitos impertinentes e vedando que elas de alguma forma possam atrapalhar a atuação do perito Por fim cabelhe verificar se ele prestou a contento os esclarecimentos podendo substituílo a qualquer tempo e determinar a realização de outra perícia quando necessário 1647 O procedimento da prova pericial Ela pode ser determinada a requerimento das partes do Ministério Público ou de ofício pelo juiz Ele nomeará o perito e concederá às partes e ao Ministério Público o prazo de quinze dias para formular quesitos e indicar assistentes técnicos Ele próprio poderá complementar os formulados se entender necessário algum esclarecimento Em regra a determinação de perícia é feita na decisão saneadora quando o juiz já nomeia o perito e toma as providências determinadas pelo art 465 fixando se possível calendário para a realização da prova Os quesitos são as indagações que as partes formulam ao perito Cumpre ao juiz fiscalizálos indeferindo os impertinentes que não tenham relevância ou que extrapolem os limites técnicos especializados O prazo de quinze dias estabelecido por lei não tem sido considerado pela jurisprudência preclusivo Há inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça considerando que enquanto ainda não iniciada a prova pericial as partes podem ainda formular quesitos complementar os já formulados indicar ou substituir os assistentes técnicos Após a entrega do laudo as partes o Ministério Público e o juiz poderão solicitar esclarecimentos e formular quesitos suplementares ao perito Sempre que forem apresentados por uma das partes o juiz dará ciência à outra art 469 do CPC A lei não fixa prazo para a apresentação do laudo deixando a tarefa ao juiz conforme seu prudente arbítrio conforme a complexidade das questões suscitadas Cumpre ao perito respeitar o prazo fixado podendo no entanto solicitar por uma vez prorrogação que será concedida se a demora decorrer de motivo justificado pela metade do prazo originalmente fixado CPC art 476 O art 477 do CPC determina que o laudo seja entregue com pelo menos vinte dias de antecedência da audiência de instrução e julgamento Isso mostra que a perícia é sempre realizada antes dela pois as partes poderão formular requerimento de ouvida do perito na audiência para eventuais esclarecimentos sobre o laudo art 477 3º Na prática no entanto tem sido mais comum que os juízes só designem audiência de instrução e julgamento depois de concluída a prova pericial pois as possibilidades de atraso podem fazer com que a audiência originalmente marcada fique prejudicada Cumpre ao juiz portanto designála com pelo menos vinte dias de distância da apresentação do laudo Caso as partes queiram ouvir o perito ou os assistentes técnicos em audiência devem requerêlo ao juiz apresentando as questões que lhes serão submetidas As partes não podem formular na audiência questionamentos que não tenham sido previamente apresentados como a prova versa sobre questões técnicas o perito e os assistentes podem ter necessidade de se preparar Por essa razão o art 477 4º determina que eles sejam intimados dos quesitos e da data da audiência com pelo menos dez dias de antecedência Para que as partes e seus assistentes possam acompanhar a produção da prova o art 474 determina que eles sejam intimados da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para início da produção da prova Apresentado o laudo as partes serão intimadas e terão o prazo comum de quinze dias para manifestarse sobre ele e para apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos Estes não são intimados cabendo às partes comunicarlhes o início do prazo Diante do princípio do livre convencimento motivado o juiz não fica adstrito ao laudo podendo julgar de acordo com outros elementos de convicção Se a coisa ou pessoa a ser examinada estiver em outra comarca a prova pericial será realizada por carta precatória podendo o juiz deprecante solicitar ao deprecado que nomeie o perito incumbido da tarefa 1648 Segunda perícia Se a perícia não for suficientemente esclarecedora o juiz poderá determinar de ofício ou a requerimento das partes a realização de uma segunda que terá por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e que servirá para corrigir eventuais omissões ou inexatidões 1649 Perícia simplificada O art 464 2º buscou acelerar o andamento do processo trazendo importante novidade De ofício ou a requerimento das partes o juiz poderá em substituição à perícia determinar a produção de prova técnica simplificada quando o ponto controvertido for de menor complexidade Essa prova técnica simplificada difere da comum porque não haverá apresentação de laudo mas apenas a inquirição do especialista pelo juiz sobre o ponto controvertido da causa que demanda especial conhecimento científico ou técnico Dessa inquirição as partes participarão podendo formular indagações e solicitar esclarecimentos 16410 Despesas com a perícia A prova pericial é em regra onerosa A qual das partes as despesas devem ser carreadas A regra é que o vencido as suporte inclusive os honorários do perito e do assistente técnico da parte contrária É o que estabelece o art 82 2º do CPC A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou Com frequência há necessidade de que os honorários do perito sejam ao menos em parte antecipados uma vez que há despesas com a realização da prova Ora a quem caberá tal antecipação uma vez que não se sabe antes da sentença quem será o vencido e o vencedor A resposta é dada pelo art 95 do CPC Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou a requerimento de ambas as partes Aquele que antecipou poderá reaver do vencido o que despendeu se ao final sair vencedor O valor dos honorários será fixado pelo juiz após a apresentação de proposta do perito no prazo de 5 dias Sobre a estimativa serão ouvidas as partes em seguida o juiz fixará o valor que lhe parecer adequado O juiz poderá determinar a antecipação de até 50 dos honorários fixados devendo o remanescente ser pago no final depois da entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários Se a parte que solicitou a prova não os recolher o juiz considerará prejudicada a perícia Não há razão para que julgue extinto o processo a falta do recolhimento repercute apenas sobre a perícia não sobre o processo todo Se não foram recolhidos os honorários fixados por decisão judicial será expedida certidão em favor do perito que valerá como título executivo judicial CPC art 515 V Um problema de difícil solução ocorrerá quando a parte que requerer a perícia for beneficiária da justiça gratuita Em casos assim não haverá antecipação dos honorários se ela afinal sair vencedora o valor dos honorários poderá ser cobrado do vencido mas se este for o beneficiário como fará o perito para receber os seus honorários Quando possível tem sido determinado que a perícia seja realizada por integrantes de órgãos públicos que prestem assistência judiciária gratuita como o IMESC para que o problema seja evitado 17 INSPEÇÃO JUDICIAL 171 Introdução É um meio típico de prova tratado nos arts 481 a 484 do CPC Consiste no exame feito direta e pessoalmente pelo juiz em pessoas ou coisas com a finalidade de aclarar fatos que interessam à causa Difere de outros tipos de prova porque o juiz não obtém a informação desejada de forma indireta por meio de outras pessoas ou de um perito dotado de conhecimentos técnicos mas diretamente pelo exame imediato da coisa sem intermediários 172 Procedimento A inspeção judicial pode ser feita em qualquer fase do processo de ofício ou a requerimento das partes e terá por objeto o exame de pessoas ou de coisas com o intuito de esclarecer o juiz a respeito de um fato que tenha relevância para o julgamento O mais comum é que o juiz faça a inspeção quando produzidas as provas persista em seu espírito alguma dúvida que possa ser esclarecida pelo exame direito da coisa ou da pessoa Daí se dizer com frequência que a inspeção tem natureza complementar servindo para auxiliar na convicção do juiz quando as outras provas não tiverem sido suficientemente esclarecedoras Mas não é necessário que ela seja determinada apenas no final depois das outras provas podendo o juiz marcála a qualquer tempo sobretudo quando isso possa dispensar outros meios mais onerosos O art 482 do CPC autoriza que o juiz na inspeção seja assistido por um ou mais peritos Isso não altera a natureza da prova nem a faz confundirse com a pericial nesta é o perito quem examina as pessoas ou coisas e por seu intermédio as informações são prestadas ao juiz na inspeção o exame é feito diretamente por este sem intermediários Os peritos que o acompanham servirão apenas para assistilo auxiliálo com eventuais informações técnicas a respeito da coisa ou da pessoa que estará sendo examinada ictu oculi pelo próprio magistrado O juiz designará a data e o local em que a inspeção será realizada para que as partes possam acompanhála prestando esclarecimentos e fazendo as observações que reputem de interesse para a causa A coisa ou pessoa poderá ser apresentada em juízo para que o juiz a examine ou ele poderá deslocarse até onde estão nas hipóteses do art 483 do CPC Concluída a diligência será lavrado auto circunstanciado que mencionará tudo o que for de interesse para o julgamento da causa CPC art 484 18 PROVA TESTEMUNHAL 181 Introdução É um dos meios de prova mais comumente utilizados Consiste na inquirição em audiência de pessoas estranhas ao processo a respeito dos fatos relevantes para o julgamento Com alguma frequência a prova testemunhal tem sido criticada sob o fundamento de que a memória humana é falha e que circunstâncias de ordem emocional ou psicológica podem influenciar a visão ou as lembranças das testemunhas Os críticos sugerem que a ela seja dado um valor menor que às outras provas Mas ela continua sendo fundamental e à exceção de eventuais ressalvas legais arts 406 443 e 444 não há razão para considerála de menor valor O juiz dará à prova testemunhal o valor que merecer em cotejo com os demais elementos de convicção observado o livre convencimento motivado É possível por exemplo que ouvidas várias testemunhas o juiz se baseie no depoimento de apenas uma ou de algumas delas que lhe parecerem mais verossímeis e em harmonia com os demais elementos de convicção 182 Admissibilidade e valor da prova testemunhal Ela só será admitida para a comprovação de fatos controvertidos que tenham relevância para o julgamento Nisso não se encontra nenhuma novidade já que a mesma regra aplicase a todos os tipos de provas Não se podem ouvir testemunhas a respeito de questões jurídicas ou técnicas nem sobre fatos que não sejam controvertidos O art 442 do CPC estabelece a regra a respeito da admissibilidade A prova testemunhal é sempre admissível não dispondo a lei de modo diverso Esse dispositivo traduz a regra da admissibilidade genérica mas autoriza a lei a estabelecer restrições O art 443 apresenta duas quando o fato sobre o qual a testemunha seria inquirida já estiver provado por documento ou confissão da parte ou quando só por documentos ou por exame pericial puder ser provado Questão de grande relevância é a relativa à comprovação da existência e conteúdo dos negócios jurídicos Há os que para sua celebração não exigem forma escrita e podem ser celebrados sem a observância de forma específica contratos não solenes E há os que exigem forma escrita como o de fiança CC art 819 o de depósito voluntário CC art 646 e o de seguro art 758 por exemplo O art 227 caput do CC só autorizava o uso de prova exclusivamente testemunhal para negócios jurídicos de até dez salários mínimos e essa regra estava em consonância com o disposto no art 401 do CPC de 1973 Mas o art 227 caput do CC e o art 401 do CPC de 1973 foram revogados Permanece em vigor o art 227 parágrafo único do CC Qualquer que seja o valor do negócio jurídico a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito Esse dispositivo está em consonância com o art 444 do CPC atual Nos casos em que lei exigir prova escrita da obrigação é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova E o art 445 autoriza expressamente a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia moral ou materialmente obter a prova escrita da obrigação em casos como o de parentesco de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação Desses dispositivos extraise que a se o contrato só pode ser celebrado por escritura pública que é da substância do negócio nenhuma outra prova pode ser admitida art 406 b se o contrato pode ser celebrado por qualquer forma inclusive verbal a prova testemunhal pode ser usada sem restrições independentemente do valor do negócio c se o contrato exige forma escrita a prova testemunhal pode ser utilizada desde que haja começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova art 444 ou quando o credor não podia moral ou materialmente obter a prova escrita da obrigação nas hipóteses do art 445 O começo de prova escrita a que se refere o art 444 há de ser diante dos termos peremptórios da lei documento escrito não podendo ser substituído por fotografias ou gravações E deve ter sido produzido pelo adversário e trazer indícios da existência do contrato Se for um documento que por si só basta para comproválo nem será necessária a prova testemunhal Mas se trouxer apenas indícios poderá ser complementado por ela O disposto nos arts 444 e 445 do CPC estendese ao pagamento e à remissão da dívida A prova testemunhal não poderá ser utilizada para comprovar a existência daqueles contratos que exigem instrumento público como da substância do ato art 406 mas poderá para comprovar simulação em contrato e vícios de consentimento CPC art 446 183 A testemunha É a pessoa que comparece a juízo para prestar informações a respeito dos fatos relevantes para o julgamento Somente as pessoas físicas podem ser testemunhas nunca as jurídicas É preciso que sejam alheias ao processo As partes podem ser ouvidas em depoimento pessoal ou interrogatório nunca como testemunhas Elas serão ouvidas diretamente em audiência presidida pelo juiz da causa salvo nas hipóteses do art 453 do CPC e terão o dever de colaborar com o juízo prestando informações verdadeiras 1831 Restrições à ouvida de testemunhas Em princípio qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha não se exigindo nenhuma qualificação especial Há no entanto três circunstâncias que obstam a sua ouvida a incapacidade o impedimento e a suspeição O art 447 do CPC enumera quando essas circunstâncias estão presentes De acordo com o 1º são incapazes de testemunhar o interdito por enfermidade ou deficiência mental o que acometido por enfermidade ou retardamento mental ao tempo em que ocorreram os fatos não podia discernilos ou ao tempo em que deve depor não está habilitado a transmitir as percepções o que tiver menos de dezesseis anos o cego e o surdo quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam Nos dois primeiros casos faltará à testemunha o discernimento para discorrer sobre os fatos No terceiro a maturidade necessária e no quarto a aptidão para ter informações a respeito dos fatos A capacidade para ser testemunha que se inicia aos dezesseis anos não coincide com a capacidade civil geral que só se torna plena aos dezoito A exigência dos dezesseis anos é à data do depoimento em juízo não na dos fatos a respeito dos quais se deve testemunhar O art 447 1º do CPC está em consonância com o disposto no art 228 do Código Civil A Lei n 13146 de 6 de julho de 2015 acrescentou porém ao dispositivo do Código Civil um 2º que assim estabelece A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas sendolhe assegurado todos os recursos de tecnologia assistida Entendese assim que se for possível devese assegurar ao deficiente o direito de ser ouvido como testemunha com a utilização dos recursos necessários Mas para isso é preciso que ele tenha condições de prestar informações a respeito dos fatos que interessam ao processo Se em razão da deficiência ou falta de discernimento ele não as tiver parecenos que a incapacidade persistirá Os impedidos de depor estão enumerados no art 447 2º As causas de impedimento são objetivas e estão associadas à participação no processo em qualquer qualidade ou à relação direta com algum dos participantes Os impedidos são o cônjuge o companheiro o ascendente e o descendente em qualquer grau ou colateral até o terceiro grau de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade salvo se o exigir o interesse público ou tratandose de causa relativa ao estado da pessoa não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito o que é parte na causa o que intervém em nome de uma parte como o tutor o representante legal das pessoas jurídicas o juiz o advogado e outros que assistam ou tenham assistido às partes O juiz que tenha conhecimento direto dos fatos da causa antes de impedido de testemunhar está impedido de julgar devendo transferir a condução do processo para o seu substituto automático caso em que poderá ser ouvido como testemunha Quando na condução do processo for arrolado como testemunha deverá proceder na forma do art 452 do CPC se efetivamente tiver ciência do ocorrido darseá por impedido caso em que será defeso à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento se nada souber mandará excluir o seu nome As hipóteses de suspeição estão previstas no art 447 2º o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo o que tiver interesse no litígio As hipóteses têm certo grau de subjetividade cumprindo ao juiz examinar o caso concreto A simples amizade ou a mera desavença não é suficiente para tornar suspeita a testemunha exigindose que uma e outra sejam de tal ordem que possam comprometer a isenção das declarações O interesse no litígio pode provir das mais variadas razões Pode ocorrer por exemplo que a testemunha esteja litigando com uma das partes em causa semelhante ou que possa vir a ser demandada em via de regresso Com frequência testemunhas são contraditadas como suspeitas por manterem com uma das partes relação de emprego Mas isso por si só não é suficiente para tornála suspeita sendo indispensável que se constate no caso concreto a existência de uma circunstância que possa afastar a sua isenção 1832 Da possibilidade de ouvir testemunhas suspeitas e impedidas O art 447 4º traz importante disposição a respeito da ouvida das testemunhas Sendo necessário pode o juiz admitir o depoimento das menores impedidas ou suspeitas E o 5º acrescenta Os depoimentos referidos no 4º serão prestados independentemente de compromisso art 415 e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer Há casos em que o juiz pode apesar das causas de impedimento ou suspeição ouvir uma testemunha seja porque ela presenciou diretamente os fatos seja porque não há outra que deles tenha conhecimento Ele avaliará essa prova no caso concreto cotejandoa com os demais elementos de convicção e verificando no contato com a testemunha a verossimilhança de suas alegações 1833 A contradita Antes do início do depoimento a testemunha é qualificada na forma do art 457 do CPC O juiz indagará se ela tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo Nessa ocasião que precede o depoimento a parte pode contraditar a testemunha arguindolhe a incapacidade o impedimento ou a suspeição Quem pode suscitar a contradita é a parte contrária a que arrolou a testemunha Ao apresentála oferecerá as razões pelas quais entende que a testemunha não pode ser ouvida A contradita deverá ser sempre fundamentada sob pena de ser indeferida de plano Sobre os fatos alegados o juiz indagará a própria testemunha Se esta os negar o juiz dará ao suscitante a possibilidade de comprovar o alegado com documentos ou testemunhas até três apresentadas no ato e inquiridas em separado Por essa razão é sempre indispensável que a testemunha ainda que seja trazida independentemente de intimação seja arrolada com antecedência e devidamente qualificada Afinal a parte contrária tem o direito de conhecerlhe o nome e qualificação de antemão para poder contraditála e trazer eventuais testemunhas até três ou documentos que comprovem as causas de incapacidade impedimento ou suspeição A lei não exige que a parte que arrolou a testemunha seja ouvida na contradita mas o princípio constitucional do contraditório recomenda que isso ocorra sobretudo quando há necessidade de instrução do incidente O juiz só admitirá a contradita se a testemunha ainda não foi advertida nem começou a depor Depois disso será intempestiva Ouvida a testemunha sobre o alegado e colhidas as eventuais provas o juiz decidirá Se a testemunha confirmar os fatos ou a contradita ficar demonstrada o juiz dispensará o depoimento ou então o colherá na forma do art 447 5º do CPC 1834 Direitos e deveres das testemunhas A lei considera o depoimento prestado pela testemunha como serviço público art 463 Por isso ela não pode quando sujeita ao regime da legislação trabalhista sofrer perda de salário nem desconto no tempo de serviço por comparecer à audiência Se necessário serlheá dado um atestado de comparecimento para que possa apresentar ao empregador Além disso pode ressarcirse das despesas que teve para o comparecimento cabendo à parte que arrolou pagálas logo que arbitradas ou depositar o valor em cartório no prazo de três dias na forma do art 462 do CPC Os deveres das testemunhas são três Comparecer na data para a qual foi intimada Ela deve comparecer para ser ouvida em audiência perante o juiz da causa salvo nas hipóteses do art 453 do CPC a quando prestar depoimento antecipadamente nos casos de produção antecipada de provas quando residir em outra comarca ou país em que será ouvida por carta quando por doença ou outro motivo relevante estiver impossibilitada de comparecer a juízo caso em que se possível o juiz poderá deslocarse até o lugar em que ela está ou designar lugar para ouvila art 449 parágrafo único b nas hipóteses do art 454 Esse dispositivo enumera as pessoas que em razão do cargo ou função que ocupam têm o direito de ser inquiridos em sua residência ou onde exercem a sua função caso em que o juiz lhes solicitará que designem dia hora e local em que poderão ser ouvidas remetendolhes cópia da petição inicial e da defesa da parte que a tenha arrolado como testemunha Além das pessoas indicadas no art 454 também os juízes de direito e promotores de justiça têm a prerrogativa de indicar dia hora e local para sua ouvida conforme as respectivas leis orgânicas Caso a testemunha intimada a comparecer não o faça o juiz determinará a condução coercitiva condenandoa ao pagamento das custas decorrentes do adiamento sem prejuízo de eventual sanção penal por desobediência Prestar depoimento não podendo recusarse a falar O art 458 parágrafo único esclarece que o juiz ao início do depoimento advertirá a testemunha das sanções penais imputáveis a quem prestar declaração falsa e a quem calar ou ocultar a verdade O art 448 enumera as hipóteses em que a testemunha pode escusarse Ela não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano bem como ao seu cônjuge companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou na colateral até o terceiro grau ou a cujo respeito por estado ou profissão deva guardar sigilo São exemplos de sigilo profissional os do sacerdote do advogado a respeito do que lhe contou o cliente do médico ou do psicólogo a respeito do que lhe informou o paciente A testemunha deve prestar as suas declarações oralmente não por escrito que devem versar sobre os fatos relevantes para a causa Não pode emitir opiniões pessoais sobre a causa ou sobre a matéria jurídica discutida Mas nada impede que o juiz a questione a respeito das suas impressões dos fatos como por exemplo se a parte parecia embriagada ou se aparentava nervosismo Dizer a verdade Antes de iniciar o depoimento a testemunha prestará compromisso devendo o juiz advertila das penas do falso testemunho art 458 A obrigação existe ainda que o juiz por um lapso esqueçase de tomálo e de fazer a advertência já que a omissão constitui mera irregularidade Se a testemunha for menor de dezoito anos o juiz não a advertirá pelo crime de falso testemunho art 342 do CP mas de ato infracional que poderá sujeitála às medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente 1835 Produção de prova testemunhal 18351 Requerimento da prova A prova testemunhal deve ser requerida pelo autor na inicial e pelo réu na contestação Mas eventual omissão não torna preclusa a possibilidade de requerê la oportunamente Afinal só depois da resposta do réu o autor poderá saber os fatos que se tornaram controvertidos e se a prova testemunhal é necessária Após a resposta do réu ou o juiz julgará antecipadamente o mérito ou saneará o processo abrindo a fase instrutória e determinando as provas necessárias Se houver deferimento de prova oral designará audiência de instrução e julgamento 18352 O arrolamento das testemunhas As testemunhas devem ser arroladas pelas partes Para que o juiz defira a prova não é necessário que elas já estejam arroladas e especificadas Basta que ele verifique que é pertinente Ao proferir a decisão saneadora e de organização do processo o juiz caso verifique a necessidade de prova oral designará a audiência de instrução e fixará o prazo comum no qual as partes deverão arrolar suas testemunhas prazo que será de até 15 dias Pode ser menor mas não maior do que quinze dias Mas se a causa for complexa e o juiz designar audiência para promover o saneamento do processo em cooperação com as partes art 357 3º elas já deverão levar o rol de testemunhas para a audiência art 357 5º Os prazos estabelecidos no art 357 4º e 5º são preclusivos e devem ser observados ainda que a testemunha compareça independentemente de intimação pois é preciso que a parte contrária conheça o seu nome e qualificação para querendo oferecer contradita Ao arrolar a testemunha a parte deve qualificála apresentando o seu nome profissão o estado civil a idade o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas o registro de identidade e o endereço completo da residência e local de trabalho para que possa ser identificada No entanto temse entendido que a falta de um ou mais elementos da qualificação constitui mera irregularidade não constituindo óbice para que seja ouvida salvo se ficar comprovado prejuízo 18353 Substituição das testemunhas Depois de arroladas as testemunhas só podem ser substituídas em caso de falecimento enfermidade que as incapacite de depor ou mudança de residência ou local de trabalho que impeça a localização art 451 do CPC Mas a jurisprudência tem ampliado a possibilidade permitindo que qualquer testemunha seja substituída desde que dentro do prazo para arrolála Assim se uma das partes apresenta o rol antes do prazo pode livremente substituir as suas testemunhas desde que o faça antes de ele se findar 18354 Número de testemunhas O art 357 6º do CPC limita o número de testemunhas a dez sendo no máximo três para cada fato Além das arroladas o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte a inquirição de outras que tenham sido referidas no depoimento das partes ou das testemunhas 18355 Acareação O art 461 II do CPC autoriza ao juiz determinar de ofício ou a requerimento das partes a acareação de duas ou mais testemunhas ou de algumas delas com a parte quando sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa divergirem as suas declarações Aqueles que prestaram os depoimentos divergentes serão colocados frente a frente e indagados a respeito da divergência ocorrida o juiz pode advertir novamente as testemunhas das penas do falso testemunho Em seguida indagará se os depoentes mantêm as suas declarações ou se têm retificação a fazer De tudo será lavrado termo A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real 18356 Intimação das testemunhas A parte que arrola a testemunha pode comprometerse a levála à audiência independentemente de intimação Isso não a dispensa de arrolála no prazo fixado em lei Mas se ela faltar reputase que a parte desistiu de ouvila salvo se demonstrar que a ausência decorreu de caso fortuito ou força maior Se a parte que a arrolou não se comprometer a levar a testemunha esta deverá ser intimada Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia hora e local da audiência por carta com aviso de recebimento dispensandose a intimação judicial Para comprovação de que a intimação foi realizada o advogado deverá juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência sob pena de considerarse que houve desistência de sua inquirição A intimação só será feita pela via judicial quando a frustrada a intimação pelo advogado b a parte demonstrar a sua necessidade c figurar do rol servidor público ou militar d a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública ou e for daquelas que devem ser ouvidas em sua residência ou onde exercerem sua função art 454 18357 Inquirição das testemunhas A inquirição é feita em audiência perante o juiz da causa salvo nas hipóteses do art 453 do CPC As perguntas serão feitas diretamente pelas partes e pelo Ministério Público quando fiscal da ordem jurídica começando pela parte que arrolou a testemunha O juiz não admitirá as que possam induzir a resposta ou não tiverem relação com a questão de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida velando para que as testemunhas sejam tratadas com urbanidade e impedindo que lhe sejam dirigidas perguntas ou considerações impertinentes capciosas ou vexatórias Antes ou depois das perguntas feitas pelas partes o juiz poderá inquirir a testemunha formulandolhe as indagações que entende relevantes para a formação de seu convencimento As testemunhas serão inquiridas separada e sucessivamente primeiro as do autor e depois as do réu providenciandose para que umas não ouçam o depoimento das outras Se as partes concordarem a ordem poderá ser invertida Depois da qualificação resolvidas eventuais contraditas e tomado o compromisso passarseá à inquirição das testemunhas na forma supramencionada O depoimento será reduzido a termo ou gravado art 460 Quando reduzido a termo será assinado pelo juiz pelo depoente e pelos procuradores No caso de processo eletrônico devese observar o disposto nos 1º e 2º do art 209 do CPC e na legislação específica Se a testemunha residir em comarca seção ou subseção judiciária diferente daquela em que corre o processo a ouvida será feita por precatória Mas o art 453 1º permite que seja feita por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real o que pode ocorrer inclusive durante a audiência de instrução e julgamento 19 DEPOIMENTO PESSOAL 191 Introdução É um meio de prova pelo qual o juiz a requerimento de uma das partes colhe as declarações do adversário dela com a finalidade de obter informações a respeito de fatos relevantes para o processo Só quem pode prestálo são as partes os autores e os réus jamais um terceiro E só quem poderá requerêlo é a parte contrária Ninguém pode requerer o próprio depoimento pessoal mas somente o do adversário O juiz pode a qualquer momento ouvir de ofício às partes Porém não haverá depoimento pessoal mas interrogatório A finalidade do depoimento pessoal é fazer com que a parte preste informações a respeito de fatos que possam contrariar os seus interesses É obter a confissão a respeito de fatos relevantes para a causa o reconhecimento de fatos que contrariem as suas pretensões Por essa razão é que só o adversário pode requerêlo Mas o juiz ao examinar as declarações prestadas no depoimento pessoal deve considerálas em conjunto Não pode levar em conta apenas aquilo que a parte confessou mas as informações todas que foram prestadas dandolhes o valor que possam merecer 192 Quem pode requerêlo e prestálo O art 385 do CPC manteve a impropriedade do art 343 da lei anterior ao permitir que o depoimento pessoal seja determinado de ofício O depoimento pessoal sempre dependerá do requerimento do adversário O que pode ser determinado de ofício é o interrogatório que não se confunde com o depoimento pessoal as diferenças serão examinadas em capítulo próprio Temse admitido que além do adversário possa o Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica requerêlo Quem o presta é sempre pessoa física que figura como parte no processo Se for pessoa jurídica o depoimento será prestado por seus representantes legais Discutese sobre a possibilidade de o depoimento pessoal ser prestado por procurador e não pela parte propriamente dita Embora haja controvérsia tem prevalecido o entendimento de que isso é possível desde que tenha poderes especiais para confessar finalidade precípua do depoimento Também se admite que deponham em nome da pessoa jurídica prepostos por ela indicados desde que tenham poderes para confessar e conhecimento dos fatos De nada adiantaria ouvir os representantes legais de uma empresa se estes não participaram dos fatos que têm interesse para o deslinde da causa sendo de admitir se a ouvida de funcionários e prepostos que efetivamente possam prestar esclarecimentos úteis Se a parte for absolutamente incapaz o depoimento será prestado por seu representante legal se relativamente incapaz por ele mesmo 193 Pena de confissão A finalidade principal do depoimento pessoal é a confissão da parte a respeito de fatos que contrariem os seus interesses Por isso o art 385 1º do CPC estabelece que ela deverá ser intimada pessoalmente para a audiência sob pena de confesso que será aplicada caso ela não compareça ou comparecendo se recuse a depor A presunção de veracidade decorrente da confissão é relativa e deverá ser considerada em conjunto com os demais elementos de convicção O art 388 do CPC dispensa a parte de depor sobre a fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados b fatos a cujo respeito por estado ou profissão deva guardar sigilo ou c acerca dos quais não possa responder sem desonra própria de seu cônjuge de seu companheiro ou de parente em grau sucessível Mas essas hipóteses não se aplicam às ações de estado e família 194 Procedimento Havendo o requerimento de depoimento pessoal que pode ser feito na inicial na contestação ou no momento de especificação de provas o juiz determinará a intimação da parte na forma do art 385 1º do CPC sob pena de confissão O depoimento pessoal é colhido diretamente pelo juiz não há inquirição direta como na prova testemunhal não nos parecendo acertado data venia o Enunciado 33 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal que admite a inquirição direta em audiência de instrução e julgamento salvo nas hipóteses do art 453 que conquanto versem sobre a prova testemunhal aplicamse também a ele Se forem requeridos os depoimentos de ambas as partes primeiro serão ouvidos os autores e depois os réus Aquele que ainda não depôs não pode assistir ao depoimento da outra parte Enquanto o autor estiver depondo o réu deverá aguardar fora do recinto em que se realiza a audiência Mas isso se o réu for depor em seguida Caso ele não vá prestar depoimento desnecessária a sua retirada Também desnecessário que o autor que já depôs saia da sala enquanto o réu depõe Depois de o juiz formular as suas perguntas à parte terão possibilidade de fazêlo o advogado da parte contrária e o Ministério Público Não há oportunidade de reperguntas do advogado do próprio depoente Ao prestar o depoimento as partes responderão oralmente às perguntas formuladas não podendo apresentar as respostas por escrito A lei faculta apenas a consulta a notas breves com finalidade de complementar os esclarecimentos 20 INTERROGATÓRIO DAS PARTES 201 Introdução É um meio de prova de caráter complementar no qual o juiz ouve as partes para delas obter esclarecimentos a respeito de fatos que permaneçam confusos ou obscuros É expressamente autorizado pelo art 139 VIII do CPC Não se confunde com o depoimento pessoal por várias razões DEPOIMENTO PESSOAL INTERROGATÓRIO É sempre requerido pela parte contrária É determinado pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes É prestado na audiência de instrução e julgamento para a qual a parte é Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo intimada sob pena de confissão Tem por finalidade principal obter do adversário a confissão a respeito de fatos contrários aos seus interesses Tem finalidade complementar sendo determinado pelo juiz para obter das partes informações a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros Por isso é mais comum que se realize ao final da instrução quando ainda restarem dúvidas ao juiz 202 Procedimento O juiz designará a data para o interrogatório da parte e a intimará para a audiência Não haverá pena de confesso prevista exclusivamente para a recusa em prestar depoimento pessoal No entanto como o interrogatório serve para que o juiz possa obter esclarecimentos de fatos ainda obscuros a ausência da parte poderá prejudicála já que o juiz possivelmente não considerará provado o fato tudo de acordo com o princípio do livre convencimento motivado Os advogados de ambas as partes e o Ministério Público nos casos em que intervenha serão intimados para participar e poderão formular perguntas 21 CONFISSÃO 211 Introdução Confissão é a declaração da parte que reconhece como verdadeiros fatos que são contrários ao seu próprio interesse e favoráveis aos do adversário Existe acesa controvérsia na doutrina a respeito da natureza da confissão se seria ou não meio de prova Parecenos que ela não pode ser considerada como tal já que não constitui mecanismo para que as partes obtenham informações a respeito de fatos relevantes para o processo Ela é declaração unilateral da parte e pode eventualmente tornar dispensáveis as provas de determinado fato Embora não seja uma declaração de vontade mas de ciência de um fato a lei a considera negócio jurídico permitindo que seja anulada na forma do art 393 do CPC A confissão só pode ter por objeto fatos jamais as consequências jurídicas que deles possam advir e que serão extraídas pelo juiz Cumprelhe dar a ela o valor que possa merecer em conformidade com as demais provas colhidas e com o princípio do livre convencimento Não se pode negar que a confissão costuma ter forte influência na convicção do juiz já que prestada por alguém cujos interesses são por ela contrariados Não se confunde a confissão com a renúncia ao direito ou com o reconhecimento jurídico do pedido já que estes envolvem não apenas os fatos controvertidos mas o direito discutido A renúncia e o reconhecimento implicam a extinção do processo com resolução de mérito ao passo que a confissão é só mais um elemento para que o juiz forme a sua convicção e profira sentença 212 Espécies de confissão São duas as principais classificações da confissão Pode ser judicial ou extrajudicial A judicial é a confissão feita por qualquer meio no curso do processo Pode ser escrita ou oral durante o depoimento pessoal A escrita pode ser feita em qualquer manifestação no curso do processo como a contestação réplica ou petição juntada aos autos A confissão judicial ainda pode ser de duas espécies Espontânea apresentada pela parte fora do depoimento pessoal em manifestação por ela apresentada no processo Provocada que se faz em depoimento pessoal quando a parte responde às perguntas formuladas A extrajudicial é feita fora do processo e precisará ser comprovada seja por documentos seja por testemunhas Pode ser feita por escrito ou verbalmente caso em que só terá eficácia quando a lei não exija prova literal Além disso pode ser expressa ou ficta A expressa é manifestada pela parte por escrito ou verbalmente A ficta é sempre consequência de omissão da parte que ou não apresentou contestação ou não compareceu à audiência para a qual foi intimada para prestar depoimento pessoal ou compareceu mas se recusou a prestálo 213 Eficácia da confissão A consequência principal da confissão é mencionada no art 374 II do CPC Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária Essa regra deve ser interpretada em consonância com o princípio do livre convencimento motivado O juiz não está obrigado a dar valor absoluto à confissão devendo cotejála com os demais elementos de convicção A presunção de veracidade dos fatos dela decorrente é relativa não absoluta Não se há de considerála como antes superior a todas as outras provas a rainha das provas O princípio do livre convencimento motivado exige que seja confrontada com os demais elementos Há algumas restrições à eficácia da confissão Entre elas Não se admite confissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis art 392 Essa regra está em consonância com a que afasta a presunção de verdade decorrente da revelia quando o processo versar sobre esse tipo de interesse art 345 II Permitir a confissão seria autorizar que o litigante dispusesse dos direitos que não são disponíveis Por isso ainda que haja confissão o juiz não considerará os fatos incontroversos determinando as provas necessárias para demonstrálo A confissão não supre a exigência da apresentação de instrumento público para comprovar a existência de negócio jurídico que o exige como de sua substância CPC art 406 Ele é indispensável para que o negócio se repute celebrado Quando houver litisconsórcio a confissão de um não poderá prejudicar os demais Se o litisconsórcio for simples a confissão será eficaz em relação ao próprio confitente mas não em relação aos demais se for unitário nem mesmo para ele pois o resultado terá de ser o mesmo para todos Nas ações que versarem sobre bens imóveis a confissão de um dos cônjuges ou companheiros não valerá sem a do outro salvo no regime da separação absoluta de bens art 391 parágrafo único 214 Perda de eficácia da confissão O art 393 considera irrevogável a confissão mas permite que ela seja anulada caso decorra de erro de fato ou de coação Esse dispositivo está em consonância com o art 214 do Código Civil que também alude apenas a erro e coação Mas parece nos que cabe anulação ainda em caso de dolo que nada mais é do que uma espécie de erro provocado A anulação deve ser obtida em ação própria proposta exclusivamente pelo confitente Se ele já a tiver proposto e falecer no curso do processo a ação será transferida a seus herdeiros Mas se ele falecer antes da propositura os herdeiros não terão legitimidade art 393 parágrafo único do CPC 215 Indivisibilidade da confissão É decorrência do art 395 do CPC A confissão é em regra indivisível não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitála no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável porém cindirseá quando o confitente a ela aduzir fatos novos capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção A indivisibilidade implica que se a parte confessar fatos contrários aos seus interesses e ao mesmo tempo se pronunciar sobre fatos que lhe são favoráveis o juiz não possa considerar isoladamente apenas os primeiros mas o conjunto das declarações O ato de confissão deve ser considerado como um todo O que for desfavorável ao confitente deve ser apreciado em consonância com as suas outras alegações Poderá haver cisão se a parte aduzir fatos novos que constituam fundamento de defesa Por exemplo se o réu em sua contestação confessar que contraiu a dívida mas aduzir que houve compensação a existência do débito será incontroversa mas a compensação deverá ser provada 22 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 221 Introdução A última etapa do processo de conhecimento se concluirá com a audiência de instrução e julgamento necessária quando houver prova oral Se não houver necessidade de ouvir o perito colher depoimentos pessoais ou ouvir testemunhas a audiência será dispensada Nela antes da prova oral e do julgamento se fará nova tentativa de conciliação Em seguida o juiz ouvirá o perito e os assistentes técnicos se as partes tiverem requerido esclarecimentos e apresentado com a antecedência necessária os quesitos para serem respondidos em seguida colherá os depoimentos pessoais requeridos e ouvirá as testemunhas arroladas Por fim encerrada a instrução concederá oportunidade para que as partes se manifestem em alegações finais e proferirá sentença É nessa audiência portanto que será colhida toda a prova oral não havendo outra oportunidade ressalvadas as hipóteses do art 453 do CPC A audiência é considerada um ato processual complexo em razão dos numerosos atos que são praticados durante o seu desenrolar 222 Procedimento da audiência de instrução e julgamento O juiz verificando a necessidade de prova oral designará data para a audiência determinando que sejam intimados os advogados e as testemunhas As partes não são pessoalmente intimadas a menos que os adversários tenham requerido o seu depoimento pessoal na forma do art 385 1º Não tendo sido requerido o depoimento pessoal e tendo o advogado poderes para transigir nem é necessária a presença da parte A audiência é pública e deverá ser realizada de portas abertas art 358 do CPC ficando ressalvadas as hipóteses legais dentre as quais as de segredo de justiça nas quais ela só poderá ser acompanhada pelas partes pelos seus procuradores e pelo Ministério Público quando este intervém O juiz tem o poder de polícia cabendolhe manter a ordem e o decoro na audiência Para tanto pode determinar que se retirem da sala os que não se comportarem adequadamente requisitando se necessário força policial No dia e hora designados o juiz declarará aberta a audiência e mandará apregoar as partes e seus advogados Se houver intervenção do Ministério Público este também deverá ser avisado Em seguida serão praticados os atos processuais que serão examinados nos itens seguintes 2221 Tentativa de conciliação Ressalvada a hipótese de o processo versar sobre interesses indisponíveis o juiz tentará mais uma vez a conciliação Tendo sido designada anteriormente a audiência de conciliação e mediação ela já terá sido tentada mas é preciso que o juiz a proponha mais uma vez pois as partes podem nessa fase estar mais abertas à solução consensual Mesmo que os advogados estejam ausentes a conciliação deve ser tentada porque como negócio jurídico civil pode ser celebrada sem a participação deles bastando que as partes sejam capazes Da mesma forma se as partes estiverem ausentes mas comparecerem advogados com poderes de transigir a conciliação será tentada 2222 Prova oral A função primordial da audiência de instrução e julgamento é a colheita de prova oral que se iniciará desde logo caso a tentativa de conciliação resulte infrutífera Há uma sequência a ser observada pelo juiz Podemse distinguir três etapas a ouvida do perito e dos assistentes técnicos a colheita dos depoimentos pessoais das partes e a ouvida das testemunhas 22221 A ouvida do perito e dos assistentes técnicos As partes caso ainda tenham alguma dúvida a respeito das conclusões do laudo pericial podem pedir ao juiz que na audiência de instrução e julgamento ouça o perito e os assistentes técnicos O procedimento é o previsto no art 477 3º e 4º do CPC O perito só é obrigado a responder aos quesitos que lhe tenham sido previamente apresentados com antecedência de pelo menos dez dias da audiência 22222 Depoimentos pessoais Depois de ouvidos o perito e os assistentes técnicos o juiz colherá os depoimentos pessoais que tiverem sido requeridos primeiro do autor depois do réu A respeito do procedimento de colheita dos depoimentos pessoais ver item 19 supra 22223 Ouvida das testemunhas Somente depois de colhidos os depoimentos pessoais o juiz ouvirá as testemunhas ver item 18 supra primeiro as do autor na ordem que este desejar e depois as do réu também conforme a ordem que ele solicitar As partes podem desistir da ouvida de uma ou de todas as testemunhas arroladas não havendo necessidade de consentimento do adversário Se possível o juiz deverá ouvir todas as testemunhas em uma única ocasião preservando a sua incomunicabilidade Por isso têm sido comuns as audiências adiadas porque uma ou mais de uma testemunha estão ausentes embora outras tivessem comparecido para que não haja cisão da prova Mas haverá casos em que não será possível ouvir todas as testemunhas na mesma ocasião seja porque uma precisa ser ouvida antecipadamente ou por carta art 453 do CPC seja porque o número é tal que não é possível concluir a audiência no mesmo dia Disso não advirá nenhuma nulidade para o processo devendo o juiz marcar data próxima para concluíla CPC art 365 parágrafo único Se faltar perito ou testemunha havendo concordância das partes o juiz ouvirá os presentes e marcará data próxima para ouvir os faltantes cindindo a realização da audiência Se não houver concordância ele não ouvirá nem mesmo os presentes e designará data próxima para ouvir peritos e testemunhas de uma só vez para que não se dê a cisão 2223 Debates Finda a colheita de prova oral o juiz dará a palavra às partes para que apresentem alegações finais orais na própria audiência Primeiro falará o advogado do autor depois o do réu e por fim o Ministério Público que intervenha na condição de fiscal da ordem jurídica O prazo para a manifestação de cada um é de vinte minutos que podem ser prorrogados por mais dez a critério do juiz CPC art 364 Havendo litisconsórcio o prazo inicial e de prorrogação será um só para todos e deverá ser divido entre eles salvo se ficar convencionado de modo diverso Se a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito os debates poderão ser substituídos por memoriais que serão apresentados pelo autor pelo réu e pelo Ministério Público nos casos em que intervenha em prazos sucessivos de 15 dias assegurada a vista dos autos 2224 Sentença Apresentadas as alegações finais orais o juiz poderá na própria audiência proferir a sentença razão pela qual é denominada de instrução e julgamento Se porém ele não estiver em condições de fazêlo de imediato poderá determinar que os autos venham conclusos para julgamento devendo sentenciar no prazo de trinta dias Caso a sentença seja proferida na audiência as partes sairão intimadas passando a correr o prazo de apelação do contrário serão intimadas pela imprensa 2225 Decisões proferidas na audiência A audiência é ato complexo em que são praticados diferentes atos É comum que o juiz profira antes da sentença decisões interlocutórias a respeito de questões que surgem no seu curso Por exemplo contraditas das testemunhas requerimentos das partes pedidos de adiamento e outros Se tais decisões forem daquelas que comportam agravo de instrumento art 1015 contra elas a parte prejudicada deverá interpor o recurso sob pena de preclusão Se não a questão só poderá ser reexaminada pelo Tribunal se suscitada como preliminar nas razões ou nas contrarrazões de apelação 2226 Termo de audiência Todos os principais acontecimentos da audiência deverão constar de um termo que será lavrado pelo escrivão sob ditado do juiz CPC art 367 Do termo constarão em resumo os principais fatos ocorridos quem compareceu e quem esteve ausente se foi ouvido o perito se foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas e outros atos relevantes Além disso constarão por extenso as decisões proferidas e a sentença caso dada no ato O termo de audiência deverá ser assinado pelo juiz pelo Ministério Público pelos advogados e pelo escrivão Não há necessidade de que as partes o assinem salvo se houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes Em seguida será encartado aos autos Quando eles forem eletrônicos observarseão as normas do CPC da legislação específica e as normas internas dos tribunais 223 Adiamento da audiência A possibilidade de adiamento da audiência vem prevista no art 362 do CPC que a admite em três situações por convenção das partes o que só será admissível uma vez por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado Só se justifica o adiamento quando o atraso não for justificado se não puder comparecer por motivo justificado qualquer pessoa que dela deve necessariamente participar O dispositivo abrange o perito as partes as testemunhas ou os advogados São variados os motivos que podem justificar a ausência na audiência como problemas de saúde viagem inadiável marcada anteriormente a necessidade de o advogado comparecer na mesma data a outra audiência marcada anteriormente não havendo naquele processo nenhum outro advogado que possa substituílo O impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência CPC art 362 2º sob pena de ser realizada a instrução Essa exigência no entanto só poderá ser atendida quando a causa de adiamento tiver se verificada com antecedência Há casos em que não será possível alertar o juiz antes do início como por exemplo o de um mal súbito que acomete o advogado a caminho do Fórum Em casos assim a justificativa poderá ser posterior e a instrução se tiver se realizado terá de ser renovada A situação poderá se complicar se o juiz na audiência proferir sentença caso em que o advogado ausente terá de apelar pedindo a nulidade da audiência e da sentença Se a parte ou o advogado não comparecerem nem justificarem a sua ausência haverá alguma sanção Se a parte tiver sido intimada para depoimento pessoal haverá a pena de confesso já examinada Do contrário a sua ausência não traz nenhuma consequência uma vez que a sua presença só é necessária para a tentativa de conciliação e pode ser suprida se o advogado tiver poderes para transigir e para o depoimento pessoal Apesar disso é direito da parte se o desejar assistir à audiência de forma que se houver algum motivo justificado para o não comparecimento poderá postular o seu adiamento A ausência injustificada do advogado pode fazer com o que o juiz dispense a produção das provas requeridas pela parte defendida por ele aplicandose a mesma regra ao Ministério Público ou Defensor Público CPC art 362 2º Não haverá extinção do processo nem aplicação de efeitos da revelia mas apenas a dispensa das provas que ainda assim é apenas facultada ao juiz Ele poderá colhê las se o preferir apesar da ausência do advogado se isso o ajudar a elucidar os fatos A ausência do perito e das testemunhas ensejará o adiamento se a parte que requereu insistir em que sejam ouvidos Não havendo razão fundada para a ausência o juiz determinará a condução coercitiva e que o ausente arque com as despesas decorrentes do adiamento O rol de hipóteses de adiamento do art 362 não é taxativo e podem existir outras causas como a não observância do prazo mínimo de vinte dias de antecedência entre a entrega do laudo pericial e a sua realização 23 QUESTÕES 1 Procurador FAPESP VUNESP 2018 As partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados no Código de Processo Civil de 2015 para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz Sobre o regramento das provas constante no diploma processual civil referido é importante ressaltar que o juiz a dada a inércia do Poder Judiciário deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito apenas a requerimento da parte b apreciará a prova constante dos autos vinculada e a partir do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento c aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica ressalvado quanto a estas o exame pericial d poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo atribuindolhe o valor que considerar adequado dispensado o contraditório nos autos do processo em curso para qual foi trazida e deverá em caso de descumprimento de exibição de documento que esteja em poder de terceiro determinar a imposição de multa mas não outras medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias 2 Juiz Substituto TJCE CESPE 2018 Após as providências preliminares de saneamento o juiz decidiu parte do mérito da causa antecipadamente por considerar que alguns pedidos formulados eram incontroversos Nessa situação o juiz exerceu a cognição exauriente a sentença é necessariamente líquida e o recurso cabível será a apelação b cognição sumária a sentença é ilíquida e o recurso cabível será a apelação c cognição exauriente o recurso cabível será o agravo de instrumento independentemente de a decisão ter sido líquida ou ilíquida d cognição exauriente a decisão é necessariamente líquida e o recurso cabível será o agravo de instrumento e cognição sumária a decisão é necessariamente líquida e o recurso cabível será o agravo de instrumento 3 Procurador Fapesp Vunesp 2018 O poder jurisdicional terá concretude máxima ao ser prolatada sentença no processo que pode ocorrer com ou sem análise do mérito da demanda O juiz não resolverá o mérito quando a o processo ficar parado durante mais de 30 trinta dias por negligência das partes b acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência c reconhecer a existência de preempção de litispendência ou de coisa julgada d reconhecer liminarmente a ocorrência de prescrição e decadência e homologar a renúncia do direito realizada pelo autor 4 Promotor de Justiça Substituto MPEMG FUNDEPGestão de Concursos 2018 Analise as assertivas abaixo I O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício II Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito caso contrário as ações serão necessariamente reunidas III Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento ainda que a questão seja decidida na sentença IV É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos Somente está CORRETO o que se afirma em a I II III e IV b II e III c I II e IV d IV 5 Juiz Substituto TJRS Vunesp 2018 O juiz resolverá o mérito da ação quando a homologar a desistência da ação b indeferir a petição inicial c verificar a ausência de legitimidade de parte d verificar a impossibilidade jurídica do pedido e em caso de morte da parte a ação for considerada intransmissível por lei 6 Defensor Público DPEPE CESPE 2018 Após encerrar a instrução de determinado processo a juíza do caso foi removida para outra vara O juiz substituto que assumiu a vara apreciou o referido processo já instruído e proferiu julgamento antecipado parcial do mérito de um dos pedidos da inicial por ser incontroverso Com relação a essa situação hipotética assinale a opção correta a Ainda que interponha recurso a parte deverá executar desde logo e mediante prévia caução a obrigação reconhecida pela decisão do juiz substituto b A decisão do juiz substituto não poderá ser considerada nula com base no princípio da identidade física do juiz c Contra a decisão proferida pelo juiz substituto caberá interposição de recurso de apelação d A decisão do juiz substituto não pode ter reconhecido obrigação ilíquida e O juiz substituto deveria ter designado audiência de instrução e julgamento para apurar o pedido 7 Procurador Fapesp VUNESP 2018 No dia e na hora designados o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados bem como outras pessoas que dela devam participar observando que a instalada a audiência tentará conciliar as partes desde que anteriormente não tenha ocorrido o emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos b exercerá o poder de polícia sobre ela incumbindolhe ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente c havendo necessidade de prova oral ouvirá preferencialmente as seguintes pessoas na ordem que segue a saber partes testemunhas e por fim o perito d por convenção das partes em conjunto com as testemunhas poderá ser adiada e não poderá dispensar a produção das provas requeridas pelo membro do Ministério Público que não esteja presente em audiência devendo portanto redesignála 8 Titular de Serviços de Notas e Registros Provimento TJAM IESES 2018 Em relação às audiências no processo de conhecimento procedimento comum é correto afirmar que a Conforme as regras do Código de Processo Civil a audiência de conciliação ou de mediação será realizada após a apresentação de defesa do réu com o escopo do Estado promover sempre que possível a solução consensual dos conflitos b O juiz em decisão de saneamento e de organização do processo se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito deverá designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação oportunidade em que se for o caso convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações c O conciliador que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito de modo que eles possam pelo restabelecimento da comunicação identificar por si próprios soluções consensuais que gerem benefícios mútuos d O mediador que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes poderá sugerir soluções para o litígio sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem 9 Defensor Público DPESR FCC 2018 Em relação ao Capítulo das Provas no Código de Processo Civil considere as seguintes afirmações I A parte que alegar direito municipal estadual estrangeiro ou consuetudinário provarlheá de imediato o teor e a vigência II A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes antes ou durante o processo III Os fatos notórios dependem de prova quando controvertidos por alguma das partes IV Caberá ao juiz mediante requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito Está correto o que consta APENAS de a I e II b I e III c II d II e IV e III e IV 10 Defensor Público DPEAM FCC 2018 Considere as assertivas abaixo I A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta II A inversão judicial do ônus da prova é prevista no CPC2015 como critério de julgamento e portanto deve ser aplicada quando da sentença desde que cientificadas anteriormente as partes III Às partes é vedada a prévia convenção de regras de ônus da prova por meio de negócios jurídicos processuais celebrados anteriormente à formação do processo IV Os princípios da persuasão racional e da comunhão da prova estão previstos expressamente no atual Código de Processo Civil V É mantida como regra geral o ônus da prova do autor aos fatos constitutivos de seu direito ao passo que ao réu incumbe a prova dos fatos extintivos modificativos ou impeditivos do direito do autor Está correto o que se afirma APENAS em a I IV e V b IV e V c II III e IV d I e II e III e V 11 Juiz Federal Substituto TRF 5ª Região CESPE 2017 No que concerne ao processo de execução contra a fazenda pública à tutela provisória ao direito processual intertemporal e aos deveres das partes assinale a opção correta a Os preceitos sobre direito probatório do atual CPC se aplicam às provas requeridas em data anterior a sua vigência nos casos em que a produção da prova não havia sido concluída no momento em que a Lei n 131052015 entrou em vigor b Em caso de ação condenatória com pedido único de obrigação de fazer proposta em face da fazenda pública se o ente público reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação os honorários deverão ser reduzidos pela metade c Cancelamento de precatório sob qualquer fundamento em razão de requerimento da administração pública deverá ser examinado pelo presidente do tribunal responsável pela requisição de pagamento d Caso seja concedida tutela antecipada requerida em caráter antecedente em sede de ação rescisória a decisão do magistrado se estabilizará se não for interposto recurso ou impugnação pela parte interessada e Em caso de processo sobrestado no tribunal em razão de afetação de caso paradigma em regime repetitivo é vedada a apreciação de novo requerimento de tutela provisória de natureza antecipada 12 Juiz do Trabalho Substituto TST FCC 2017 Com relação à prova documental a legislação processual civil sobre a matéria estabelece a Quando intimada para se manifestar sobre documento constante dos autos poderá a parte impugnálo como meio de prova o que significa alegar sua falsidade b Nos casos em que a lei exigir documento público como da substância do ato se a prova legal existir validamente o juiz poderá admitir outros meios de prova em atenção ao princípio do livre convencimento motivado c Quando o documento particular contiver declaração de ciência de determinado fato incumbirá ao signatário o ônus de provar a veracidade ou não do fato contido no documento d Caso haja arguição de falsidade de documento juntado com a inicial independentemente de pedido de declaração de falsidade incidental será feito o exame pericial pertinente ainda que o autor concorde em retirar o documento dos autos no prazo de réplica e Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e a critério do juiz após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior 13 Juiz Federal Substituto TRF 3ª Região Em tema de prova pericial afigurase CORRETO afirmar a O critério para que o juiz determine a produção de prova técnica simplificada é a prevalência da oralidade no processo b Se o laudo for inconclusivo o juiz poderá reduzir a remuneração do perito c No caso em que as partes de comum acordo escolham o perito compete exclusivamente àquelas a formulação de quesitos d Sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação ele deve se abster de emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia de ouvir testemunhas ou de obter documentos que estejam em poder da parte 14 Procurador do Estado PGETO FCC 2018 No que se refere às regras da confissão previstas no CPC a confissão a em juízo vale como admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis se feita por agente maior e capaz b é revogável como regra por se tratar de ato jurídico unilateral podendo ainda ser anulada se decorreu de erro de fato de dolo ou de coação c judicial só pode ser espontânea já que a confissão provocada é exclusiva do procedimento extrajudicial d judicial faz prova contra o confitente prejudicando os litisconsortes e extrajudicial quando feita oralmente só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal 15 Defensor Público DPEPE CESPE 2018 Não havendo processo anterior que trate da situação a demonstração de que determinado fato ocorreu em rede social acessível pela Internet poderá ser realizada com a juntada aos autos a de declaração pessoal do autor b de prova emprestada c do computador d da prova pericial e de ata notarial 16 Defensor Público DPEPE CESPE 2018 Na ação civil relacionase ao pedido de exibição de documento ou coisa o pressuposto processual consistente na a manifestação do Ministério Público sobre a existência de prejuízo caso não ocorra a exibição b explicação pelo autor de que existe o objeto do pedido e de que ele se encontra em poder da outra parte na relação processual c demonstração pelo autor de que pretende conhecer documentos ou coisa para instruir ação de terceiros d existência de documento que comprove a repetição de processos que contenham controvérsia acerca da mesma questão em direito e relevância da questão de direito que deve ter grande repercussão social mesmo sem se repetir em múltiplos processos 17 Juiz do Trabalho Substituto TST FCC 2018 Com relação à prova testemunhal a legislação processual civil sobre a matéria estabelece a O juiz inquirirá primeiro as testemunhas do autor e depois as testemunha do réu podendo essa ordem ser alterada pelo juiz de modo justificado independentemente da concordância de ambas as partes b É inadmissível sobre fato objeto de documento impugnado pela parte adversa àquela que o apresentou nos autos bem como sobre fato provado por confissão da parte que afaste vício formal do documento c Os condenados por falso testemunho assim considerados indignos de fé são considerados suspeitos para depor como testemunha por expressa disposição legal d O respeito à intimidade da testemunha prepondera sobre o dever de dizer a verdade no processo quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo por estado ou profissão e O juiz da causa arrolado como testemunha e que tenha ciência de fatos que possam influir na decisão deverá depor e em seguida declarar seu impedimento para prosseguir na instrução e julgamento do feito 18 Titular de Serviço de Notas e de Registros Remoção TJMG Consulplan 2017 O enunciado n 50 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é taxativo os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso sejam juízes partes ou demais interessados não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz Acerca das provas é correto afirmar a A extensão dos poderes do juiz e a disponibilidade da prova independem da matéria discutida no processo sendo dever do órgão judicial em face da natureza pública do processo b Excluise no CPC15 o princípio da liberdade na apresentação das provas c O CPC15 reproduziu a regra de que são meios de provas somente os dispostos em lei d A obtenção e produção das provas não deve encontrar limite no direito onde há a permissão da prova obtida por meio ilícito desde que respeitem os princípios da legalidade e devido processo legal 19 Defensor Público Substituto DPESC FCC 2017 De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o consumidor pode exigir judicialmente a exibição de contrato bancário a como forma de produção antecipada de provas de modo que é imprescindível que demonstre a urgência do pedido caracterizada pelo fundado receio de que venha a tornarse impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação b desde que comprove de forma inequívoca a existência de relação jurídica com o fornecedor fato que não é objeto de inversão legal do ônus da prova mas não cabe ao consumidor o ônus de provar que houve recusa injustificada ou pagamento de taxa em razão dos princípios protetivos consumeristas c com fundamento nas regras protetivas das relações consumeristas de modo que não cabe ao consumidor a prova da existência de relação jurídica com o fornecedor por se tratar de hipótese que impõe a inversão do ônus da prova d desde que demonstre interesse processual caracterizado somente se o consumidor provar a existência da relação jurídica o pedido administrativo válido o pagamento da taxa correspondente além da recusa injustificada por parte do fornecedor e desde que comprove a existência de relação jurídica com o fornecedor e a recusa injustificada por parte deste mas é abusiva a exigência de pagamento de taxa cabendo ao Poder Judiciário requisitar a apresentação do documento independentemente do pagamento de taxa 20 Procurador FCC Prefeitura de Campinas 2016 Em relação ao julgamento antecipado parcial do mérito é correto afirmar a A parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito independentemente de caução ainda que haja recurso contra essa interposto b A decisão proferida na antecipação parcial do mérito é recorrível por meio de apelação por ter a natureza de sentença c O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrarse incontroverso quanto ao direito ainda que controverso quanto aos fatos d A decisão que julgar parcialmente o mérito só poderá reconhecer a existência de obrigação líquida e Se houver trânsito em julgado da decisão que tenha julgado parcialmente o mérito a execução será provisória tornandose definitiva somente com o julgamento integral da causa 21 Juiz de Direito Substituto VUNESP TJMSP 2016 Quanto à audiência de instrução e julgamento em procedimento comum assinale a alternativa correta a Será possível a gravação da audiência em imagem e em áudio pelas partes em meio digital ou analógico somente se houver autorização judicial b Enquanto depuserem o perito os assistentes técnicos as partes e as testemunhas poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear independentemente de licença do juiz c O juiz poderá dispensar a produção de provas requerida pelo Ministério Público ou pelo defensor público se o promotor de justiça ou o defensor público não comparecerem à audiência d Nas provas orais produzidas em audiência devem ser ouvidos obrigatoriamente nesta ordem o perito e os assistentes técnicos o autor e o réu que prestarem depoimentos pessoais as testemunhas arroladas pelo autor e por último as testemunhas arroladas pelo réu e Instalada a audiência o juiz pode deixar de tentar conciliar as partes se já tiver empregado anteriormente outros métodos de solução consensual de conflitos 22 Procurador do Estado FCC PGEMT Assinale a assertiva correta sobre prova a É possível a inversão do ônus da prova por convenção das partes em qualquer circunstância devendo o Juiz fundamentar decisão contrária à disposição convencionada b Consiste a confissão no reconhecimento do fato em que se funda o direito do autor A confissão de um fato equivale em termos de efeitos jurídicos ao reconhecimento jurídico do pedido conduzindo necessariamente à procedência da pretensão da parte adversa c Para que a confissão extrajudicial gere efeitos no processo deverá ser renovada em seus termos perante o Juiz da causa d Exceto na hipótese de sigilo profissional é vedado à parte ou a terceiro se escusarem de exibir em Juízo documento ou coisa quando instados a fazêlo pelo Julgador hipótese em que este deverá adotar medidas coercitivas para efetivar a exibição a exemplo de imposição de multa por atraso e busca e apreensão e O Juiz pode determinar de ofício ainda que com oposição das partes a realização das provas que entender necessárias à solução do litígio 23 Procurador do Estado FCC PGEMT 2016 Segundo as disposições do Novo Código de Processo Civil sobre o direito probatório a as partes podem independentemente da natureza do direito em disputa antes ou durante o processo convencionar a forma de distribuição do ônus da prova de forma diversa da estabelecida pela lei desde que sejam capazes para a celebração do negócio jurídico processual b a nova legislação abandonou completamente o modelo de distribuição estática do ônus da prova contemplada pela legislação revogada que atribuía o ônus da prova ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu com relação à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor passando a existir uma distribuição judicial do ônus da prova para cada demanda c a nova legislação prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada da prova ainda que não haja situação de urgência que justifique tal antecipação desde que a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação d a lei não assegura expressamente à parte o direito de não produzir prova contra si própria mas tal aplicação decorre dos princípios constitucionais da legalidade da ampla defesa e do devido processo legal e a ata notarial e as declarações prestadas por meio de escritura pública têm eficácia probatória não somente da declaração como também do fato declarado que se presume verdadeiro salvo se existir prova em sentido contrário 24 Juiz do Trabalho Substituto TRT 4ª Região Assinale a assertiva incorreta sobre processo de conhecimento a Até o trânsito em julgado da ação poderá o Juiz conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a existência de perempção litispendência ou coisa julgada a ausência de legitimidade ou interesse processual bem como a intransmissibilidade da ação por disposição legal em caso de morte b A não regularização da representação processual pelo autor no prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito c São condições da ação conforme previsão expressa e portanto matéria de ordem pública sobre as quais o Juiz deve se pronunciar de ofício a legitimidade de parte o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido d É permitido ao Juiz decidir parcialmente o mérito em julgamento antecipado quando um ou mais pedidos ou parcela deles se mostrarem incontroversos ou em condições de imediato julgamento podendo a parte liquidar ou executar desde logo a obrigação parcialmente reconhecida ainda que existente recurso interposto e A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e áudio podendo ser realizada a gravação diretamente por qualquer das partes ainda que sem autorização judicial 25 Juiz de Direito Substituto VUNESP TJM 2016 A escritura pública lavrada em notas de tabelião é documento dotado de fé pública fazendo prova plena Diante desta afirmação assinale a alternativa correta a No sentido jurídico a prova demonstrada por instrumento público é direta e recai sobre o fato nela estipulado permitindo uma conclusão direta e objetiva que não admite ser contrariada b As informações contidas em escritura pública por se tratar de direito disponível geram presunção absoluta quanto à declaração de vontade estipulada no instrumento c Independentemente dos negócios jurídicos representados por escritura pública por ser instrumento dotado de fé pública as consequências dela extraídas geram presunção absoluta de veracidade d A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso e Não há presunção relativa sobre os elementos constitutivos de uma escritura pública exceto os que forem eivados de nulidade absoluta tais como os elementos essenciais de sua formação válida 26 Procurador FUNRIO Prefeitura de Itupeva 2016 Ao instituir modificações na estruturação das provas o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu dentre outras inovações a a teoria dinâmica do ônus da prova b determinação de prova por decisão ex officio do magistrado c apresentação ilimitada de testemunhas d adoção de prova documental e previsão de arguição de falsidade 27 Titular dos Serviços de Notas e Registros CONSULPLAN TJMG 2016 No que tange à produção antecipada de prova julgue as seguintes afirmações I Na petição o requerente apresentará as razões que justifiquem a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova haverá de recair II O juiz determinará de ofício ou a requerimento da parte a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado salvo se inexistente caráter contencioso todavia o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato nem sobre as respectivas consequências jurídicas III Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento desde que relacionada ao mesmo fato salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora IV Neste procedimento será admitida defesa ou recurso contra decisão que indeferir total ou parcialmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário Está correto o que se afirma em a I II e III apenas b II III e IV apenas c II e IV apenas d I II III e IV 28 Juiz de Direito Substituto FAURGS TJRS 2016 Na vigência do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n 131052015 Gabriel propõe ação de produção antecipada de prova pericial em face da Construtora Macondo SA Alega basicamente em petição inicial que preenche os requisitos legais e que a prova caso produzida terá o condão de viabilizar a autocomposição das partes Nesse caso é correto afirmar que a produção a deverá ser indeferida uma vez que a justificativa de Gabriel não demonstra perigo de que venha a se tornar impossível a verificação dos fatos b deverá ser indeferida uma vez que a medida judicial em questão só pode ser utilizada para produção de prova oral c deverá ser deferida e caso Gabriel queira propor ação indenizatória posteriormente o juízo da ação de produção antecipada já estará prevento para julgar a nova ação d deverá ser deferida e havendo caráter contencioso deverá o juiz determinar inclusive de ofício a citação de interessados na produção da prova e deverá ser indeferida uma vez que o direito à prova encontra óbice no direito à livre iniciativa da parte contrária 29 Titular dos Serviços de Notas e Registros CONSULPLAN TJMG 2016 No que tange ao valor probante de documentos é correto afirmar a O instrumento particular feito e assinado ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens prova as obrigações convencionais de qualquer valor mas os seus efeitos bem como os da cessão não se operam a respeito de terceiros antes de registrado no registro público b Terão força probante de cópia autenticada os traslados e as certidões extraídos por tabelião ou oficial de registro de instrumentos ou documentos lançados em suas notas c Estão sujeitos a registro no Registro de Títulos e Documentos para surtir efeitos em relação aos seus signatários os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais ainda que em separados dos respectivos instrumentos d A cópia fotográfica de documento conferida por tabelião de notas valerá como prova de declaração da vontade mas impugnada sua autenticidade deverá ser suscitada a dúvida perante o juiz diretor do foro 30 Titular dos Serviços de Notas e Registros Consulplan TJMG 2016 Relativamente à arguição de falsidade dentre as alternativas abaixo apenas uma é INCORRETA Assinalea a A falsidade deverá ser suscitada na contestação na réplica ou no prazo de vinte dias contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos uma vez arguida a falsidade será resolvida como questão incidental salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal b A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado c Depois de ouvida a outra parte no prazo de quinze dias será realizado o exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirálo não se procederá ao exame pericial d A declaração sobre a falsidade do documento quando suscitada como questão principal constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada 31 Titular dos Serviços de Notas e Registros Consulplan TJMG 2016 Sabidamente a prova pericial consiste em exame vistoria ou avaliação A esse respeito é correto afirmar a No corpo do laudo pericial o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica indicando como alcançou suas conclusões sendolhe vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia b O juiz não poderá de ofício ou atendendo a requerimento de qualquer das partes determinar a produção de prova técnica simplificada em substituição à perícia ainda que se trate de ponto controvertido de menor complexidade porque não se pode subtrair das partes a amplitude do debate sobre o objeto do litígio c O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido mediante aposição de assinatura em termo de compromisso especialmente lavrado para assumir o encargo pericial d Ainda que a perícia seja inconclusiva ou deficiente o juiz não poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho pericial 32 Procurador FCC Prefeitura de Campinas 2016 Quanto à produção da prova testemunhal é correto afirmar a É lícito à parte contraditar a testemunha arguindolhe a incapacidade o impedimento ou a suspeição bem como caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados provar a contradita somente com documentos b As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha começando pela que a arrolou não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida c A intimação da testemunha só será feita pela via judicial quando ela houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria ou ainda quando se frustrar a intimação por via postal d Cabe ao Juízo informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte do dia da hora e do local da audiência designada dispensandose a intimação postal e O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente primeiro as do réu e depois as do autor e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras o juiz poderá alterar essa ordem a seu livrearbítrio 33 Juiz Federal Substituto TRF 4ª Região 2016 Dadas as assertivas abaixo assinale a alternativa correta Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015 I É possível sentença de mérito que resolva parcialmente a lide prosseguindo o processo quanto à parcela não resolvida sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento II O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias da decisão de saneamento se escrita ou na própria solenidade se o saneamento for em audiência III O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pelo Ministério Público caso seu representante injustificadamente não compareça à audiência de instrução IV A distribuição do ônus da prova é dinâmica fixada em princípio no próprio Código mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral a Estão corretas apenas as assertivas I e III b Estão corretas apenas as assertivas II e III c Estão corretas apenas as assertivas I II e IV d Estão corretas todas as assertivas e Nenhuma assertiva está correta 34 Juiz de Direito Substituto FAURGS TJRS 2016 Na vigência do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n 131052015 Fernando propõe ação de exibição de documentos em face de Álvaro Álvaro contesta a ação apresentando justificativa para não exibir O juiz julga ilegítima a justificativa de Álvaro por considerar que o réu possui o documento que tem dever legal de exibilo e que o documento em questão é comum às partes e necessário para a instrução do feito Nesse caso é correto afirmar que em tese a o juiz não poderia admitir como verdadeiros os fatos que por meio do documento Fernando pretendia provar b o juiz poderia determinar busca e apreensão do documento mas não poderia utilizar medidas coercitivas como a multa diária para constranger Álvaro a exibilo c o juiz poderia adotar medidas como multa diária busca e apreensão e restrição ao exercício de direitos para fazer com que o documento seja levado a juízo d o juiz só poderia presumir a veracidade de fatos que não pudessem ser provados por outros meios de prova como a prova pericial a testemunhal ou a ata notarial e o juiz deveria ter determinado a exibição do documento ainda que Álvaro tivesse comprovado que a apresentação do documento violasse dever seu de honra 35 Procurador do Município Prefeitura de Belo Horizonte CESPE 2017 Acerca do julgamento conforme o estado do processo assinale a opção correta a O julgamento parcial de mérito só poderá ocorrer se a obrigação a ser reconhecida for líquida b O julgamento antecipado do mérito feito após providências preliminares de saneamento baseiase em cognição sumária c A decisão parcial de mérito que se torna definitiva produz coisa julgada e pode ser objeto de ação rescisória d Caberá apelação contra a decisão que julgar antecipadamente parte do mérito 36 Escrevente Técnico Judiciário TJSP VUNESP 2017 Numa audiência de instrução e julgamento o juiz determinou que primeiro se ouvissem as testemunhas das partes e após isso fossem prestados os esclarecimentos dos peritos Além disso no momento dos debates orais numa ação em que havia interesse de menores concedeu prazo de 40 minutos para o advogado do autor e de 30 minutos para o advogado do réu e para o promotor de justiça se pronunciarem Diante dessa situação é correto afirmar que o juiz a acertou em todos os seus atos pois a ordem da oitiva é passível de modificação a critério do juiz bem como os prazos para debates orais devem ser estipulados pelo magistrado b acertou ao inverter a ordem da colheita de provas em audiência pois não há uma obrigatoriedade nesse roteiro mas errou ao fixar limite de tempo de 40 minutos para o pronunciamento em razões finais do advogado do autor prazo superior ao estabelecido em lei c somente errou ao inverter a ordem de oitiva do perito tendo em vista que a lei determina que obrigatoriamente sejam ouvidos primeiro o perito e depois as testemunhas d errou na questão da inversão da ordem das provas em audiência bem como ao conceder prazo maior para uma das partes em detrimento das outras ferindo o princípio da igualdade processual e errou unicamente ao conceder prazo para o ministério público tendo em vista que somente as partes devem participar dos debates orais cabendo ao promotor apenas manifestarse por escrito por meio de memoriais 37 Procurador do Trabalho MPT 2017 Acerca da produção probatória de acordo com o Código de Processo Civil CPC assinale a alternativa INCORRETA a As partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados pelo CPC para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz b Incumbirá à parte ainda que produzindo prova contra si colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária c Aplicarseá a distribuição dinâmica do ônus da prova nos casos já previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de se cumprir o encargo da distribuição legal do ônus da prova ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário desde que por decisão fundamentada d Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e Não respondida 38 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2017 Sobre o regime das provas no Código de Processo Civil de 2015 assinale a alternativa incorreta a O direito processual civil incorpora a regra da atipicidade dos meios de prova desde que os meios empregados pelas partes sejam legais e moralmente legítimos b A prova deve constar dos autos do processo e o juiz pode valorála independentemente de quem a produziu nos autos devendo indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento c O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo atribuindolhe o valor que considerar adequado observado o contraditório d O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e A regra do ônus da prova é aplicada somente em dimensão objetiva servindo como regra de julgamento a ser aplicada pelo magistrado em caso de dúvida sobre as alegações de fato das partes 39 Defensor Público DPEPR FCC 2017 O Novo Código de Processo Civil a exige do juiz sempre que inverter o ônus da prova que dê oportunidade à parte para se desincumbir do ônus que lhe tenha atribuído b prevê que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada durante o processo c extingue a ação cautelar de produção antecipada de provas não sendo mais possível a dilação probatória em caráter antecedente d adota com exclusividade a distribuição dinâmica do ônus da prova e admite a utilização de prova produzida em outro processo devendo o juiz contudo atribuir a ela o mesmo valor dado no processo originário 40 Promotor de Justiça Substituto MPEMG FCC 2017 A distribuição dinâmica das provas instituto típico do processo coletivo mostrouse altamente eficaz ao longo do tempo a ponto de ter sido encampada expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015 Analise as proposições a seguir e assinale a que estiver INCORRETA a Tanto no novo Código de Processo Civil quanto no Código de Defesa do Consumidor a distribuição estática do ônus da prova é a regra ao passo que a distribuição dinâmica é a exceção já que somente é viável na presença dos requisitos estabelecidos em lei e mediante decisão judicial fundamentada b Para fazer jus à inversão do ônus da prova o consumidor que se alega vítima de publicidade enganosa deve alternativamente demonstrar a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência c A hipossuficiência que pode dar ensejo à inversão do ônus da prova não é apenas a econômica mas também a técnica decorrente tanto da dificuldade de acesso do consumidor ao sistema produtivo quanto do conhecimento do funcionamento do produto d A verossimilhança para efeito de inversão do ônus da prova é menos que a probabilidade a qual é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição sobre os motivos divergentes 41 Juiz Substituto TJSP VUNESP 2017 Em matéria de prova é incorreto afirmar a a falsidade de documento será resolvida como questão incidental e sobre a decisão não incidirá a autoridade da coisa julgada salvo se a parte requerer que o juiz decida a falsidade como questão principal b desde que sejam capazes e que a controvérsia comporte autocomposição as partes podem escolher o perito e a perícia assim produzida substituirá para todos os efeitos a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz sem prejuízo do convencimento motivado do magistrado c a parte pode requerer o depoimento pessoal da parte adversária do litisconsorte e eventualmente dela própria d na audiência de instrução as perguntas serão formuladas pelas partes por seus advogados diretamente à testemunha mas o juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes 42 Juiz Substituto TJSC FCC 2017 Em relação à prova é correto afirmar que a como regra há hierarquia entre as provas previstas normativamente embora não exista hierarquia entre as provas admitidas consuetudinariamente b os fatos ocorridos sobre os quais se tenha estabelecido controvérsia prescindem de prova c a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados a requerimento do interessado mediante ata lavrada por tabelião dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial d para que o juiz determine as provas necessárias ao julgamento do mérito é preciso sempre que a parte as requeira tendo em vista o princípio da inércia jurisdicional e o ônus da prova não admite ser convencionado em sentido contrário ao da norma jurídica salvo unicamente nas relações consumeristas se em prol do consumidor 43 Juiz Substituto TJPR CESPE 2017 Júlio ajuizou ação indenizatória contra Manoel tendo formalizado pedido único de indenização por danos morais no valor de cem mil reais Na fase de produção de provas o juiz indeferiu o pedido de prova pericial feito por Júlio Ao final da fase de conhecimento o magistrado julgou integralmente procedente o pedido de indenização Nessa situação hipotética de acordo com as regras previstas no CPC eventual pretensão recursal de Júlio com a finalidade de permitir a realização da perícia a poderá ser apresentada em contrarrazões caso Manoel apele da sentença b estará preclusa caso não tenha sido interposto recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu a prova c deverá ser rejeitada em qualquer hipótese por falta de interesse recursal d poderá ser alcançada mediante a interposição de recurso de apelação quando o autor for intimado da sentença de procedência 44 Titular de Serviços de Notas e de Registro Remoção TJDFT CESPE 2019 Acerca da audiência de instrução e julgamento e do direito à produção de provas no curso desse ato processual assinale a opção correta a De acordo com o Código de Processo Civil as partes são impedidas de fazer perguntas diretamente às testemunhas bem como de dirigirlhes questionamentos que induzam as respostas ou tratem de fatos diversos do processo b O não comparecimento injustificado do advogado de qualquer das partes na audiência de instrução e julgamento não implicará a revelia para o réu nem a extinção do processo para o autor porém o juiz poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado estiver ausente c Ao réu cabe comprovar fatos constitutivos de seu direito subjetivo ao autor caberá provar fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito discutido na demanda d A arguição de falsidade documental por não ter natureza meritória será resolvida necessariamente como questão incidental sendo vedado às partes requerer que o juiz decida esse ponto como questão principal e O juiz poderá proferir a sentença em audiência ou posteriormente atendendo ao prazo de trinta dias úteis previsto no Código de Processo Civil fator esse que deve ser observado pelo Judiciário por se tratar de prazo próprio expresso no referido código 45 Promotor de Justiça Substituto MPESP 2019 Assinale a alternativa INCORRETA a A legislação processual civil como regra distribui estaticamente o ônus da prova entre as partes b A legislação processual civil adotou a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova c O juiz não pode aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece d As partes podem convencionar a distribuição diversa do ônus da prova desde que não envolva direito indisponível e não torne excessivamente difícil o exercício do direito por uma delas e O juiz pode aplicar as regras de experiência técnica ressalvado o exame pericial 46 Procurador Prefeitura de Curitiba NCUFPR 2019 Como garantia de exercício da ampla defesa e do contraditório as partes estão autorizadas a apresentar no processo as provas que entendam necessárias para a solução do conflito Há portanto no Código de Processo Civil uma teoria voltada a análise e tratamento dos meios probatórios A respeito da teoria geral das provas identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras V ou falsas F Entre as hipóteses de cabimento da produção antecipada da prova estão os casos em que haja fundado receio de que venha a tornarse impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito podendo ele indeferir em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias A regra do ônus da prova é uma regra de procedimento e portanto nas hipóteses de distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova o juiz deverá na decisão saneadora definir a distribuição de tal ônus A falsidade documental deve ser suscitada na contestação na réplica ou no prazo de 5 cinco dias contados a partir da intimação da juntada do documento aos autos Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo a V F V F b F V F V c V F F V d F F V V e V V V F 47 Titular de Serviços de Notas e Registro TJSC IESES 2019 Segundo o disposto no Código de Processo Civil relativamente à força probante dos documentos I O documento público faz prova não só da sua formação mas também dos fatos que o servidor declarar que ocorreram em sua presença II Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato as partes interessadas podem suprirlhe a falta mediante declaração expressa nos autos III As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumemse verdadeiras em relação ao signatário e ao destinatário IV A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação ainda que não assinada faz prova em benefício do devedor É correto o que se afirma em a Apenas III e IV b Apenas II e III c Apenas I e IV d Apenas I II e IV 48 Juiz Substituto TJSC CESPE 2019 No que se refere à arguição de falsidade como instrumento processual para impugnação de documentos assinale a opção correta a A falsidade documental pode ser suscitada em contestação na réplica ou no prazo de dez dias úteis contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos b O STJ pacificou o entendimento de que a arguição de falsidade é o meio adequado para impugnar a falsidade material do documento mas não de falsidade ideológica c Após os momentos processuais da contestação e da réplica se arguida a falsidade esta será autuada como incidente em apartado e nesse caso o juiz suspenderá o processo principal d Após a instauração do procedimento de arguição de falsidade a outra parte deverá ser ouvida em quinze dias e então não será admitida a extinção prematura do feito sem o exame pericial do documento mesmo que a parte concorde em retirálo dos autos e Uma vez arguida a falsidade documental será resolvida como questão incidental contudo é possível que a parte suscitante requeira ao juiz que a decida como questão principal independentemente de concordância da parte contrária 49 Juiz Substituto TJSP VUNESP 2018 Em relação à prova testemunhal é correto afirmar a a testemunha não é obrigada a comparecer para depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano b ela não comporta a qualificação jurídica de prova nova para efeito de ação rescisória c reputase impedido de depor sob compromisso legal aquele que tiver interesse no litígio d como regra ela será indeferida quando o fato só puder ser comprovado por documento ou prova pericial GABARITO 1 c 2 c 3 b 4 d 5 d 6 b 7 b 8 b 9 c 10 a 11 b 12 e 13 b 14 e 15 e 16 b 17 d 18 a 19 d 20 a 21 c 22 e 23 c 24 c 25 d 26 a 27 a 28 d 29 a 30 a 31 a 32 b 33 d 34 c 35 c 36 b 37 b 38 e 39 a 40 b 41 c 42 c 43 a 44 b 45 c 46 e 47 c 48 e 49 d 5 FASE DECISÓRIA 1 SENTENÇA 11 Introdução De acordo com o art 203 1º do CPC Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução O legislador ao formular essa definição valeuse tanto do conteúdo do pronunciamento judicial quanto de sua aptidão para pôr fim ao processo O CPC de 1973 na redação originária definia sentença como o ato que punha fim ao processo art 162 1º o que constituiu importante inovação em relação ao CPC de 1939 que a conceituava pelo conteúdo A novidade foi saudada por doutrinadores e operadores do direito pois eliminava as antigas dificuldades e controvérsias bastava verificar se o ato tinha ou não aptidão para encerrar o processo em primeiro grau de jurisdição Em caso afirmativo era qualificado como sentença A sistemática originária do CPC de 1973 também se pautava por considerar o processo de conhecimento em que havia sentença condenatória e o de execução subsequente como processos autônomos e distintos O réu era citado para um e outro A Lei n 112322005 modificou o sistema originário ao estabelecer que o processo desde a apresentação da petição inicial até a satisfação do credor era um só Deixou de haver um processo autônomo e independente de execução de sentença condenatória O que antes constituía o processo de conhecimento e o posterior de execução foi substituído por um único processo com fases distintas nas quais se pode identificar a cognitiva e a executiva apelidado pela doutrina de processo sincrético por conter em seu bojo fases processuais de natureza distinta Com isso o réu passou a ser citado uma vez só Por força dessas modificações o legislador viuse obrigado a modificar o conceito de sentença do art 162 1º Ela não podia mais ser definida sempre como o ato que punha fim ao processo pois sendo condenatória este havia de prosseguir com a fase executiva de cumprimento de sentença O mencionado dispositivo passou a conceituar sentença da seguinte maneira A sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts 267 e 269 desta lei Ela tornou a ser definida por seu conteúdo e não mais pela sua aptidão de pôr fim ao processo o que de imediato gerou intensa controvérsia doutrinária O CPC atual embora mantendo a alusão ao conteúdo do pronunciamento judicial que deve estar fundado nos arts 485 e 487 quando não há ou há resolução de mérito respectivamente torna a definir a sentença por sua aptidão de pôr fim ou ao processo ou à fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição Isso certamente facilitará a identificação desse tipo de pronunciamento judicial já que só pode haver um encerramento do processo ou da fase cognitiva 12 A conceituação atual de sentença Ainda na vigência do CPC de 1973 apesar das reformas introduzidas pela Lei n 112322005 que passou a definir sentença exclusivamente pelo seu conteúdo a maior da parte da doutrina continuava entendendo que um pronunciamento judicial só poderia ser qualificado como tal se encerrasse o processo ou a fase de conhecimento O CPC atual valeuse da conjugação dos dois critérios para definila Ela é o pronunciamento judicial que se identifica a por seu conteúdo que deve estar em consonância com o disposto nos arts 485 e 487 do CPC b por sua aptidão ou de pôr fim ao processo nos casos de extinção sem resolução de mérito ou em que não há necessidade de execução ou ainda nos processos de execução por título extrajudicial ou à fase cognitiva nos casos de sentença condenatória que exige subsequente execução Há outros pronunciamentos judiciais no sistema atual nos quais o juiz pode resolver o mérito que não têm natureza de sentença Ao proferir o julgamento antecipado parcial de mérito ele examinará em cognição exauriente e com força definitiva um ou alguns dos pedidos ou parte deles que seja incontroverso ou que não dependa de outras provas Mas se ao fazêlo o juiz não puser fim ao processo nem à fase de conhecimento porque há necessidade de que prossiga em razão dos demais pedidos o pronunciamento terá natureza de decisão interlocutória de mérito a desafiar a interposição de agravo de instrumento não de sentença Só haverá sentença se o pronunciamento estiver fundado nos arts 485 e 487 do CPC e puser fim ao processo ou à fase de conhecimento Correta mais uma vez a lição de Nelson e Rosa Nery O pronunciamento do juiz só será sentença se a contiver uma das matérias previstas no CPC 485 ou 487 CPC 203 1º e cumulativamente b extinguir a fase cognitiva do processo comum ou a execução CPC 203 1º porque se o pronunciamento de natureza decisória for proferido no curso do processo comum ou de execução isto é sem que se lhe coloque termo deverá ser definido como decisão interlocutória 13 Espécies de sentença O art 203 1º do CPC ao indicar os conteúdos possíveis de uma sentença permite distinguir duas espécies as que extinguem o processo sem resolução de mérito hipóteses do art 485 e aquelas em que o juiz resolve o mérito pondo fim ao processo ou à fase cognitiva art 487 O mérito é a pretensão posta em juízo Há casos em que o processo há de ser extinto sem que o juiz a aprecie Ele se limitará a pôr fim ao processo sem examiná la caso em que a sentença será chamada terminativa art 485 E há casos em que ele resolve o mérito caso em que a sentença será definitiva art 487 A distinção é de grande relevância pois só as últimas se revestem da autoridade da coisa julgada material e podem ser objeto de ação rescisória Não há diferença entre as duas espécies de sentença no que concerne ao tipo de recurso adequado contra ambas caberá a apelação A rigor só haveria sentença de mérito nos casos de acolhimento ou rejeição do pedido do autor art 487 I do CPC No entanto o legislador também considerou como sentença definitiva aquela em que o réu reconhece a procedência do pedido a que homologa transação aquela em que o juiz reconhece a prescrição ou decadência e a dada quando o autor renuncia ao direito em que se funda a ação Embora nestas últimas não haja propriamente exame do pedido o legislador as considerou como de mérito para que pudessem tornarse definitivas revestidas da autoridade da coisa julgada material Daí alguns doutrinadores as considerarem falsas sentenças de mérito 14 Requisitos essenciais da sentença A sentença seja a de extinção sem resolução de mérito seja a que resolve o mérito deve observar determinados requisitos essenciais enumerados no art 489 do CPC São três examinados nos itens seguintes 141 Relatório Antes de passar à exposição dos fundamentos e à decisão propriamente dita o juiz fará um relatório que deverá conter os nomes das partes a identificação do caso com a suma do pedido e da contestação bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo Tratase de exigência que visa assegurar que ele tenha tomado conhecimento do que há de relevante para o julgamento garantia do devido processo legal que deverá ser observada sob pena de nulidade 142 Motivação A sentença deverá ser fundamentada como manda o art 93 IX da Constituição Federal O juiz deve expor as razões pelas quais acolhe ou rejeita o pedido formulado na petição inicial apreciando os seus fundamentos de fato e de direito causas de pedir e os da defesa O que foi decidido como motivação não faz coisa julgada material e pode ser rediscutido em outros processos A falta de fundamentação no entanto tornará nula a sentença cabendo ao juiz pronunciarse sobre todas as questões essenciais que possam repercutir sobre o resultado sob pena de ser citra petita O 1º do art 489 do CPC de 2015 enumera em seis incisos hipóteses em que não se considera fundamentada não apenas a sentença mas qualquer decisão judicial A solução do legislador foi bastante engenhosa pois seria difícil indicar quais as exigências para que a decisão se considerasse fundamentada sendo mais fácil enumerar quando ela não será reputada como tal São elas 1 A decisão que se limitar à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida será preciso que o juiz ao aplicar a lei ou ato normativo ao caso concreto esclareça a pertinência da sua aplicação Ao proferir a sentença o juiz desenvolve um raciocínio silogístico pois parte de uma premissa maior o que dispõe o ordenamento jurídico para uma premissa menor o caso concreto para poder extrair a conclusão É preciso que a sentença indique com clareza em que medida aquela norma invocada pode funcionar como premissa maior aplicável ao caso concreto sub judice 2 A decisão que empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso o mesmo que na situação anterior É preciso que fique claro àquele que lê a sentença ou a decisão a razão pela qual determinado conceito jurídico foi invocado e de que forma se aplica ao caso concreto 3 A decisão que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão o juiz examina um caso concreto que lhe foi submetido Não pode ser considerada como fundamentada uma decisão que se vale de um molde ou modelo genérico que possa servir não apenas para aquela situação concreta mas de forma geral É preciso que o juiz fundamente sua decisão de maneira específica para o caso em que ela foi proferida Fórmulas genéricas do tipo foram preenchidos os requisitos sem a indicação concreta das razões pelas quais o juiz assim o considera não são admissíveis 4 A decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador nem sempre será necessário que o juiz se pronuncie sobre todas as causas de pedir e fundamentos de defesa Se uma das causas de pedir ficar desde logo demonstrada e for por si só suficiente para o acolhimento do pedido o juiz proferirá sentença de procedência sem precisar examinar as demais Por exemplo se alguém postula a anulação de contrato porque firmado por incapaz sem assistência e porque foi coagido a assinálo haverá um só pedido mas duas causas de pedir cada qual suficiente por si só para o acolhimento do pedido Se uma ficar demonstrada desde logo o juiz poderá julgar sem examinar as demais o mesmo em relação aos fundamentos da defesa se um só ficar provado e for suficiente para levar à improcedência do pedido o juiz poderá sentenciar afastando a pretensão inicial sem examinar os demais O que não é possível é o juiz rejeitar a pretensão do autor sem examinar todos os fundamentos de fato e de direito por ele invocados ou acolher sem examinar todos os fundamentos da defesa Também não há necessidade de examinar questões de somenos que não guardam relação com as pretensões formuladas ou que nenhuma repercussão terão sobre o resultado final já que elas não podem ser consideradas capazes de infirmar a conclusão do julgador A sentença deverá apreciar todas as questões preliminares que ainda não tenham sido examinadas bem como as prejudiciais As preliminares são aquelas de cujo deslinde depende o julgamento do mérito ou a extinção sem exame do mérito São as matérias enumeradas no art 337 do CPC Por exemplo a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais As prejudiciais são aquelas cujo deslinde repercute no acolhimento ou na rejeição do pedido por exemplo a paternidade nas ações de alimentos Cumpre ao juiz atentar para que a fundamentação mantenha estreita correlação com o dispositivo A atividade judicial é silogística aplicação da lei ao fato concreto extraindo disso as consequências adequadas O dispositivo deve ser decorrência lógica da fundamentação A ENFAM editou dois enunciados a respeito do art 489 1º IV O Enunciado 12 dispõe Não ofende a norma extraível do inciso IV do 1º do art 489 do CPC2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante E o Enunciado 13 estabelece O art 489 1º IV do CPC2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios 5 A decisão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos da mesma forma que é preciso que o juiz ao aplicar determinado ato normativo item 1 supra esclareça a pertinência daquela regra em relação ao caso concreto ele deverá fazêlo quando invoca precedente ou enunciado de súmula É preciso que o julgador explique ao leitor por que o precedente ou a súmula podem ser aplicados naquele caso concreto que ele está julgando A respeito dessa hipótese o Enunciado 11 da ENFAM dispõe Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do 1º do art 489 do CPC2015 são apenas os mencionados no art 927 e no inciso IV do art 932 E o Enunciado 9 estabelece É ônus da parte para os fins do disposto no art 489 1º V e VI do CPC2015 identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento sempre que invocar jurisprudência precedente ou enunciado de súmula 6 A decisão que deixar de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento essa hipótese pressupõe que uma das partes invoque súmula jurisprudência ou precedente e que o juiz não os aplique Ele deve justificar a razão de não os aplicar demonstrando que não se ajustam ao caso concreto que está decidindo Mas a redação do dispositivo merece crítica já que o juiz pode deixar de acolher jurisprudência ou precedente invocado pela parte por discordar da solução adotada a menos que se trate de precedente vinculante Só nesse caso é que o juiz para deixar de aplicálo terá de demonstrar a distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento 143 Dispositivo É a parte final da sentença em que o juiz decide se acolhe rejeita o pedido ou se extingue o processo sem examinálo É a conclusão do silogismo judicial em que se examina se a pretensão formulada pelo autor na petição inicial pode ou não ser apreciada e em caso afirmativo se pode ou não ser acolhida Todos os pedidos formulados na petição inicial e na contestação nos casos de ação dúplice ou na reconvenção devem ser examinados pelo juiz sob pena de a sentença ser citra petita Se houver mais de uma ação embora único o processo a sentença também única deverá examinar todas as pretensões formuladas É o que ocorrerá havendo reconvenção e denunciação da lide por exemplo Em contrapartida o juiz não pode examinar pretensões não formuladas Ao promover o julgamento deve ficar adstrito à ação que foi proposta observando as partes as causas de pedir e os pedidos elementos identificadores da ação Sob pena de a sentença ser extra ou ultra petita não pode conceder pretensões em relação a pessoas que não foram parte nem fundamentar a sua pretensão em causas de pedir não formuladas ou conceder algo diferente ou a mais do que foi postulado Além disso é preciso que haja coerência entre o dispositivo e a fundamentação Somente o dispositivo da sentença de mérito se revestirá da autoridade da coisa julgada material O art 491 do CPC estabelece que nas ações relativas à obrigação por quantia ainda que o pedido formulado seja genérico o juiz definirá desde logo a extensão da obrigação o índice de correção monetária a taxa de juros o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização de juros se for o caso salvo se não for possível determinar de modo definitivo o montante devido ou se a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa assim reconhecida na sentença A Súmula 318 do Superior Tribunal de Justiça estabelece Formulado pedido certo e determinado somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida Diante do que dispõe o art 503 1º do CPC também será decidida no dispositivo da sentença a questão prejudicial apreciada incidentemente desde que preenchidos os requisitos do art 503 1º I II e III do CPC Essa decisão terá força de coisa julgada material 15 A preferência pela resolução de mérito quando possível art 488 O processo terá alcançado sua finalidade principal se o juiz puder resolver o mérito proferindo seja sentença de acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo seja qualquer outra das sentenças previstas no art 487 Nesse caso a sentença será definitiva e terá força de coisa julgada material Se o processo tiver de ser extinto sem resolução de mérito nas hipóteses do art 485 ele não terá atingido a sua finalidade última A sentença será meramente terminativa sem força de coisa julgada material O art 488 do CPC valendose do princípio da instrumentalidade das formas estabelece que Desde que possível o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art 485 Se o juiz teria de acolher uma preliminar arguida pelo réu na contestação daquelas enumeradas no art 337 que levam à extinção sem resolução de mérito mas percebe que não fosse a preliminar seria possível julgar o mérito pois já há nos autos todos os elementos para tanto e a sentença seria de improcedência portanto uma sentença favorável ao réu a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar o juiz prolatará a sentença de mérito Afinal se ele já sabe que o pedido não pode ser acolhido melhor que já profira sentença definitiva que examine a questão de fundo Com isso o processo alcançará o seu objetivo final o que não ocorreria com a mera extinção sem resolução de mérito A regra do art 488 guarda estreita relação com a do art 282 2º também fundada no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta 16 As sentenças de improcedência liminar São aquelas sentenças de mérito proferidas antes da citação do réu nas hipóteses enumeradas no art 332 do CPC Sobre o assunto ver o Livro VII Capítulo 2 item 152 supra 17 Oportunidades em que a sentença poderá ser proferida Em que fase do processo uma sentença pode ser proferida É preciso verificar de que tipo de sentença se trata As terminativas podem ser proferidas a qualquer tempo bastando que o juiz verifique que não há condições de prosseguir pois o pedido não poderá ser apreciado Pode ser que ele o perceba desde logo e indefira a petição inicial ou em qualquer outra fase quando o vício que impede o prosseguimento se evidencie Quanto às sentenças de mérito é preciso distinguir aquelas em que o juiz acolhe ou rejeita o pedido art 487 I do CPC das demais art 487 II e III Ele proferirá sentença com resolução de mérito por reconhecimento jurídico do pedido ou por renúncia ao direito em que se funda a ação quando o réu ou o autor assim dispuser o que pode ocorrer em qualquer momento A transação que põe fim ao processo com resolução de mérito também pode ocorrer a qualquer tempo e será homologada assim que comunicada ao juízo O reconhecimento de prescrição e decadência pode ser feito desde a data da propositura da demanda Se o ocorrer ab initio ensejará a improcedência liminar da pretensão Se ocorrer mais tarde levará à extinção com resolução de mérito Já as sentenças de acolhimento ou rejeição do pedido podem ser proferidas em quatro oportunidades distintas de início antes que o réu seja citado nas hipóteses do art 332 do CPC nos casos de revelia em que haja presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial desde o momento em que ela tenha se configurado julgamento antecipado do mérito art 355 II do CPC após a contestação ou a réplica do autor quando não houver necessidade de outras provas julgamento antecipado do mérito art 355 I do CPC após a conclusão da fase de instrução depois de as partes apresentarem suas alegações finais na audiência de instrução e julgamento nos casos em que houver necessidade de provas a respeito dos fatos controvertidos 18 Defeitos da sentença A sentença é um dos atos do processo e como tal deve preencher os requisitos de validade e de eficácia No Livro IV Capítulo 2 item 4 supra foram estudados os defeitos dos atos processuais em geral Eles podem ser nulos ou ineficazes conforme a gravidade do vício E as nulidades podem ser absolutas ou relativas Os mesmos defeitos dos atos processuais em geral podem também afetar as sentenças não sendo necessário repetir aqui o que ficou dito a respeito Mas há alguns defeitos que são típicos específicos das sentenças e merecem ser examinados Há os defeitos estruturais como a falta ou deficiência do relatório da fundamentação ou do dispositivo Em regra disso decorrerá a sua nulidade mas a ausência completa do exame de uma das pretensões gerará a ineficácia parcial ao menos no que concerne ao que não foi examinado Parecenos que se o autor formula vários pedidos e o juiz se esquece de examinar um deles havendo o trânsito em julgado não será propriamente o caso de ação rescisória mas de nova ação para reformular a pretensão não apreciada Afinal só há coisa julgada em relação àquilo que foi examinado em caráter definitivo O que nem sequer chegou a ser apreciado não pode gerála cumprindo ao interessado formular novamente o pedido Também será viciosa a sentença quando não houver estrita correlação entre as pretensões postas em juízo e aquilo que se decidiu O juiz por força do princípio da inércia fica adstrito a julgar as pretensões postas em juízo observados os fundamentos de fato indicados na inicial e respeitadas as partes Ele só pode julgar a ação que foi proposta Se a sentença não mantiver essa correlação poderá haver nulidade A sentença pode ser extra petita ultra petita ou citra petita 181 Sentença extra petita É aquela em que o juiz julga ação diferente da que foi proposta sem respeitar as partes a causa de pedir ou pedido tais como apresentados na petição inicial Dispõe o caput do art 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou em objeto diverso do que lhe foi demandado O juiz só pode inovar em relação aos fundamentos jurídicos do pedido já que ele os conhece jura novit curia mas não em relação aos fáticos nem em relação aos pedidos Se o fizer a sentença será extra petita Há grande discussão a respeito do tipo de vício que a acomete se nulidade absoluta ou ineficácia Para aqueles que admitem esta última a diferença seria que o vício não se sana nem mesmo com o transcurso in albis do prazo da ação rescisória ao passo que naquela ultrapassado o prazo o vício teria sido sanado A questão é controvertida embora prevaleça o entendimento de que haverá nulidade sanável por ação rescisória caso haja o trânsito em julgado Há no entanto forte corrente doutrinária que sustenta a ineficácia de sentença que padecerá de um vício insanável Há casos excepcionais em que a lei autoriza o juiz a conceder algo que não corresponde exatamente àquilo que foi pedido sem que sua sentença possa ser considerada extra petita Nas ações possessórias consideradas fungíveis pelo art 554 do CPC permitese que o juiz defira um remédio possessório diferente daquele que foi postulado O art 497 do CPC também o autoriza a se não for possível o cumprimento específico das obrigações de fazer ou não fazer conceder providência que assegure o resultado prático equivalente ao do adimplemento Mas essas hipóteses são excepcionais a regra determina que ele se atenha à pretensão formulada 182 Sentença ultra petita É aquela em que o juiz julga a pretensão posta em juízo mas condena o réu em quantidade superior à pedida O art 492 do CPC veda que ele o faça O vício é menos grave que o anterior porque o juiz proferiu sentença da natureza que foi pedida e concedeu o objeto postulado Apenas o fez em quantidade superior Por isso se houver recurso não haverá necessidade de o tribunal declarála nula bastandolhe que reduza a condenação aos limites do que foi postulado Se houver trânsito em julgado caberá ação rescisória cujo objeto será apenas desconstituir a sentença naquilo que ela contenha de excessivo 183 Sentença infra ou citra petita Não há uniformidade de nomenclatura a respeito Por sentença infra ou citra petita denominamos aquela em que o juiz deixa de apreciar uma das pretensões postas em juízo não aprecia um dos pedidos quando houver cumulação Cumpre ao juiz ao proferir a sua sentença examinar todas as pretensões formuladas pelo autor na inicial e pelo réu em reconvenção ou na própria contestação nas ações de natureza dúplice Se não o fizer quais serão as providências que o prejudicado deve tomar São várias as possibilidades A providência mais adequada será opor embargos de declaração nos quais se pedirá ao juiz que supra a omissão e se pronuncie a respeito da pretensão sanando o vício Se o prejudicado não opuser embargos de declaração mas apelação invocando a omissão da sentença o tribunal poderá a anulála e determinar a restituição dos autos à instância de origem para que profira outra desta feita completa se não puder desde logo examinar o pedido b julgar o pedido não apreciado em vez de anular a sentença desde que todos os elementos para tanto estejam nos autos art 1013 III Se não houver interposição de recurso e a sentença transitar em julgado surgirá um problema Qual a providência adequada a ser tomada pelo interessado que deseja que o pedido a respeito do qual a sentença foi omissa seja apreciado Parecenos como já dito que não será caso de ação rescisória que serve para rescindir o que foi decidido e não para que se decida o que não foi Tampouco parece ser necessário ajuizar ação declaratória de ineficácia O correto será o interessado ajuizar nova ação reapresentando o pedido não apreciado Embora as expressões infra e citra tenham sido usadas como sinônimas há aqueles que as distinguem denominando infra a sentença que condenou o réu em quantia inferior à que foi postulada o que não gera nenhuma nulidade porque o juiz pode fazêlo se achar que a pretensão inicial é apenas parcialmente procedente 19 Possibilidade de correção da sentença O tema vem tratado no art 494 do CPC que contém duas regras fundamentais depois que o juiz publica a sentença ela não mais pode ser alterada A publicação a que se refere a lei não é aquela feita no Diário Oficial para intimação das partes mas em cartório quando restitui os autos com sentença E quando ela é proferida em audiência de instrução e julgamento à medida que vai ditando ao escrevente a de que mesmo depois de publicada a sentença poderá ser alterada quando a houver necessidade de lhe corrigir de ofício ou a requerimento da parte inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo Há sentenças que contêm erros materiais evidentes equívocos no nome das partes inversão manifesta da condenação nas verbas de sucumbência erro na indicação de um artigo de lei equívocos datilográficos ou erros de conta Esses vícios podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes e a qualquer tempo independentemente da interposição de recurso Podem ser sanados mesmo depois do trânsito em julgado sem necessidade de ação rescisória ou qualquer outra medida Essa forma de correção não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos Nada impede que esse tipo de erro seja objeto ainda de embargos de declaração que embora desnecessários poderão ser utilizados b forem opostos embargos de declaração É o recurso adequado quando a sentença padecer de erro material omissão contradição ou obscuridade Ao sanálos pode ocorrer que o juiz altere a sentença Mas não se admite que eles sejam usados para modificar a sentença sem que ela padeça dos vícios supramencionados para que o juiz possa reapreciar a prova ou reavaliar as questões de mérito Esses são os mecanismos para que a sentença possa ser corrigida ou alterada pelo próprio juiz que a prolatou Há outros mecanismos que permitem que ela seja corrigida ou alterada por órgão distinto como os recursos em geral e a ação rescisória 110 Efeitos da sentença A coisa julgada não é um efeito da sentença mas uma qualidade desses efeitos Denominamse efeitos as consequências jurídicas que da sentença podem advir e que dependerão do tipo de tutela postulada pelo autor pois a sentença deve ficar adstrita a tal pretensão Podese dizer que há três tipos de tutela nos processos de conhecimento a declaratória a constitutiva e a condenatória Pontes de Miranda acrescenta mais duas espécies a mandamental e a executiva lato sensu que não podem ser consideradas categorias autônomas mas subespécies de tutela condenatória Cada uma delas será examinada em apartado nos itens seguintes 1101 Tutela declaratória É aquela em que a pretensão do autor se limita a que o juiz declare a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de um documento CPC art 19 Com razão se diz que em todas as sentenças ainda que condenatórias ou constitutivas há sempre certo conteúdo declaratório porque é preciso antes de tudo que o juiz declare quem tem razão Mas a ação será declaratória quando a pretensão do autor se limitar ao pedido de declaração Nos demais tipos conquanto haja algum conteúdo declaratório o juiz vai além impondo uma condenação ou constituindo uma relação jurídica A tutela declaratória tem por finalidade afastar uma crise de incerteza Há dúvida entre os litigantes quanto à existência ou inexistência de uma relação ou sobre a autenticidade ou falsidade de um documento ao proferir sentença o juiz apenas decidirá se a relação existe ou não e se o documento é verdadeiro ou falso afastando a dúvida que gerava insegurança O juiz não imporá obrigações aos contendores não criará uma relação jurídica que até então não existia nem desconstituirá uma relação que havia A tutela declaratória não produz nenhuma modificação nem de uma situação fática nem de uma relação jurídica O que ela faz é solucionar uma incerteza uma dúvida Um exemplo são as ações de investigação de paternidade Não é a sentença que vai criar a relação de paternidade pois ela já existe Ela apenas vai decidir havendo dúvida se o réu é ou não o pai do autor declarandoo A declaração não pode ter como objeto fatos Não é possível por exemplo ajuizar ação declaratória com a finalidade de solucionar dúvida se determinada pessoa esteve ou não em determinado lugar O seu objeto limitase às já mencionadas hipóteses do art 19 do CPC Mas o 20 traz regra importante É admissível a ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido violação do direito Por exemplo uma dívida que não foi paga pelo réu O credor poderia ajuizar ação de cobrança de conteúdo condenatório Mas o dispositivo legal reconhece interesse em que ele ajuíze apenas ação declaratória caso haja dúvida sobre a existência da relação de créditodébito Pode ser que o credor não queira por ora a condenação do devedor mas apenas que sejam afastadas as dúvidas sobre a existência da dívida Proferida sentença declaratória apenas não se poderá mais negar que o débito existe Mas o credor não terá título executivo não promoverá a execução do débito o que dependerá do ajuizamento da ação condenatória Uma vez que a tutela declaratória não cria relações jurídicas mas apenas declara se elas existem ou não a sua eficácia é ex tunc Por exemplo na hipótese já citada declarada a paternidade a eficácia retroagirá ao nascimento do autor Todas as sentenças de improcedência são declaratórias negativas declaram que o autor não tinha razão em sua pretensão 1102 Tutela constitutiva É aquela que tem por objeto a constituição ou desconstituição de relações jurídicas Não se limitam a declarar se uma relação jurídica existe como no item anterior mas visam alterar as relações jurídicas indesejadas Haverá interesse para postulála se o autor quiser constituir ou desconstituir uma relação jurídica sem o consentimento do réu As sentenças podem ser constitutivas positivas ou negativas também chamadas desconstitutivas conforme visem criar relações até então inexistentes ou desfazer as que até então existiam As sentenças constitutivas têm eficácia ex nunc produzem efeitos a partir de então do momento em que se tornam definitivas sem eficácia retroativa Assim em ação de divórcio o casamento considerarseá desfeito somente após a sentença com trânsito em julgado Elas não precisam ser executadas já que produzem efeitos por si mesmas 1103 Tutela condenatória A sentença condenatória impõe ao réu uma obrigação consubstanciada em título executivo judicial A partir dela abrese ao autor a possibilidade de valerse de uma sanção executiva para obter o seu cumprimento Ela é aquela que impõe uma obrigação que precisa ser cumprida As demais sentenças quando declaram ou constituem relações jurídicas não impõem obrigações nem exigem medidas de cumprimento já que se efetivam por si mesmas Ao proferila o juiz declara que o autor tem razão e constitui o título executivo em seu favor concedendolhe a possibilidade de valerse de meios executivos para fazer cumprir a obrigação imposta Ao contrário das demais ela exige uma atividade do devedor para alcançar a sua finalidade exige que ele a cumpra Se não o fizer voluntariamente a lei mune o credor para fazêla cumprir e tornar concreto o seu comando As sentenças condenatórias têm eficácia ex tunc pois retroagem à data da propositura da ação Em regra a execução só poderá ter início a partir do momento em que se tornem definitivas mas a eficácia retroage à data da propositura tanto que os juros de mora são devidos desde a citação se o devedor não tiver sido constituído em mora anteriormente Os arts 497 e 498 do CPC estabelecem que nas condenações em obrigação de fazer não fazer ou de entrega de coisa a tutela será em regra específica concedido ao credor exatamente aquilo de que ficou privado por força da ação ou omissão do devedor ou medida que assegure a ele resultado prático equivalente ao do adimplemento A lei busca dar ao juiz mecanismos para tornar efetivas as determinações judiciais que devem atribuir ao credor exatamente aquilo que ele obteria se o devedor cumprisse a sua obrigação ou pelo menos algo equivalente ou que traga resultados próximos Daí o art 536 1º fazer alusão a numerosos meios de coerção para impor o cumprimento A conversão em perdas e danos fica restrita às hipóteses em que não for possível o cumprimento específico ou quando o credor preferir 11031 Tutela mandamental Não constitui categoria autônoma mas uma subespécie das tutelas condenatórias A sentença mandamental é aquela em que o juiz emite uma ordem um comando que deve ser cumprido pelo réu Cabe à lei estabelecer as sanções aplicáveis para o descumprimento da ordem e os mecanismos de que o juiz pode se utilizar para tornála efetiva São exemplos as sentenças proferidas em mandado de segurança e nas ações que tenham por objeto obrigações de fazer não fazer ou entregar coisa arts 497 e 498 do CPC 11032 Tutelas executivas lato sensu Também são espécies de tutela condenatória que se distinguem por prescindirem de uma fase de execução Se a obrigação não for cumprida pelo devedor o Estado tomará as providências necessárias para que o seja independentemente dele É o que ocorre nas ações de despejo ou nas possessórias em que o juiz determina a retomada de bem Ele determinará a expedição de mandado de despejo ou de reintegração de posse sem necessidade de instauração de fase executiva nem do uso de meios de coerção 111 A sentença que condena à declaração de uma emissão de vontade O art 501 trata das sentenças proferidas nos processos em que a pretensão do autor é de que o réu emita uma declaração de vontade que ele se recusa a lançar Imaginese que o réu tenha se comprometido a passado algum tempo ou verificadas determinadas circunstâncias celebrar com o autor um contrato ou emitir uma declaração Cumprido o termo ou as condições impostas o réu se recusa a prestar a declaração prometida Para a satisfação específica da pretensão a lei determina que a sentença sendo possível produzirá os mesmos efeitos que a declaração de vontade não emitida ou que o contrato não firmado Se o réu se compromete por exemplo a transferir ao autor um veículo e na ocasião aprazada não assina o termo o autor poderá postular judicialmente que o juiz profira sentença que produza os mesmos efeitos isto é que promova a transferência postulada A situação é muito frequente nos contratos de compromisso de compra e venda em que com o pagamento da última parcela o compromissário comprador tem o direito de obter do promitente vendedor a escritura pública do imóvel adquirido Feitos os pagamentos o vendedor negase a outorgar a escritura Cumpre ao comprador ajuizar a ação de adjudicação compulsória na qual provando a existência do compromisso e o pagamento de todas as prestações obterá do juiz uma sentença que substituirá a escritura pública negada produzindo os mesmos efeitos inclusive o de permitir o registro no Cartório de Registro de Imóveis Mas é preciso que fique demonstrado que o adquirente cumpriu a sua prestação 112 Sentença condicional O art 492 parágrafo único exclui a possibilidade de o juiz proferir sentença condicional quando aduz que a decisão deve ser certa Esse dispositivo mantém correspondência com o caput do art 322 que determina que o pedido também seja certo No entanto admitese que a sentença possa decidir relação jurídica condicional que depende da verificação de evento futuro e incerto Não se confunde sentença condicional em que a procedência ou improcedência do pedido fica condicionada à verificação de evento futuro e incerto com sentença que decide relação jurídica condicional Nesta o juiz acolherá ou rejeitará o pedido mas a execução dependerá do implemento da condição Imaginese um contrato em que o devedor se compromete a entregar ao autor os peixes que caírem em sua rede em determinado período O juiz pode reconhecer o direito do autor de haver os peixes já pescados e os que venham a ser pescados nos meses subsequentes É evidente que a entrega destes últimos ficará condicionada a que o resultado da pesca seja favorável devendo aplicarse o art 514 do CPC que condiciona o início da execução à prova de que a condição se verificou 113 Os capítulos da sentença A sentença forma um todo um conjunto único Porém é possível decompôla em capítulos cada qual contendo o julgamento de uma pretensão distinta É essa a conceituação dos capítulos da sentença formulada por Cândido Rangel Dinamarco para quem os capítulos são as partes em que ideologicamente se decompõe o decisório de uma sentença ou acórdão cada uma delas contendo o julgamento de uma pretensão distinta Uma sentença pode examinar numerosas pretensões O autor pode formular mais de uma contra o réu ou pode haver mais de um autor cada qual com uma pretensão em relação ao réu ou mais de um réu contra o qual cada autor tem uma pretensão Pode ainda haver pretensões em reconvenção denunciação da lide chamamento ao processo etc O juiz na sentença única que profere examinará todas elas Mesmo quando há um único autor contra um único réu sem pedidos cumulados a sentença deverá examinar a pretensão principal e a verba de sucumbência A possibilidade de considerar a sentença decomponível em capítulos pode repercutir sobre inúmeras questões Por exemplo sobre a das nulidades Se ela for considerada um todo único vício que a macule comprometerá o todo Mas se for possível decompôla em capítulos eventual vício que afete um deles não prejudicará os demais Será possível então recorrer apenas daquele capítulo determinado ou em caso de trânsito em julgado postular a rescisão parcial da sentença A teoria dos capítulos da sentença permite analisála com mais clareza e mapear melhor os eventuais vícios Mas isso não faz com que o processo tenha mais de uma sentença ela será sempre uma só dada a sua aptidão de pôr fim ao processo ou à fase condenatória O fato de poder ser decomposta em capítulos não implica perda de sua unicidade É a teoria dos capítulos que permite preservar uma sentença transitada em julgada na qual o juiz tenha deixado de apreciar uma das pretensões Aquilo que ele apreciou é válido e será preservado a omissão quanto ao restante não contamina o que foi validamente apreciado cabendo ao interessado ajuizar nova demanda reiterando o pedido a respeito do qual não houve pronunciamento O mais importante nessa teoria não é que a sentença contenha numerosos capítulos mas que eles possam ser considerados autônomos estanques para fins de recursos ação rescisória nulidades etc 114 A sentença e os fatos supervenientes O art 493 do CPC contém norma importante Se depois da propositura da ação algum fato constitutivo modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomálo em consideração de ofício ou a requerimento da parte no momento de proferir a sentença Um exemplo poderá ajudar a esclarecer a aplicação do art 493 O CPC determina que no julgamento das ações possessórias o juiz conceda ao autor a medida possessória mais adequada para o caso concreto Pode ocorrer que no curso da ação o tipo de agressão à posse se altere o que antes era ameaça ou turbação se convola em esbulho Compete ao juiz no momento da sentença de ofício ou a requerimento do autor levar em consideração as alterações fáticas supervenientes concedendo a medida judicial mais adequada Da mesma forma eventuais alterações legislativas que possam ser aplicadas desde logo devem ser consideradas pelo juiz com a observação das ressalvas constitucionais de que a lei nova não pode retroagir em detrimento do ato jurídico perfeito e dos direitos adquiridos 115 Efeitos secundários da sentença Nos itens anteriores foram examinados os efeitos principais da sentença condenatórios constitutivos ou declaratórios Mas dela podem decorrer outras consequências não diretamente relacionadas à pretensão formulada Por exemplo em caso de improcedência as liminares concedidas em favor do autor no curso do processo serão revogadas ainda que não tenha havido manifestação expressa do juiz a respeito uma vez que aquilo que foi decidido em caráter provisório não pode subsistir ao definitivo Haverá revogação ainda que seja apresentada apelação com efeito suspensivo já que a suspensão afeta apenas o cumprimento ou execução da tutela concedida mas não os efeitos reflexos como os relativos às liminares Outro efeito reflexo é a condenação do vencido nas verbas de sucumbência ou a fixação do termo inicial para a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais nos termos da Súmula 362 do STJ que a determina a partir do arbitramento do valor o que normalmente ocorre na sentença Outro efeito secundário é a hipoteca judiciária examinada no próximo item 1151 Hipoteca judiciária Vem prevista no art 495 do CPC A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária Tratase de efeito decorrente não apenas de sentença mas de decisão de mérito condenatória nos casos em que houver julgamento antecipado parcial de mérito A hipoteca é um direito real de garantia e tem por finalidade atribuir ao credor hipotecário direito de preferência sobre o produto da excussão do bem gravado Normalmente é fruto de convenção mas pode ser também judicial ou legal A prevista como efeito secundário das sentenças condenatórias é a judicial que tem sido pouquíssimo usada São seus pressupostos que haja sentença ou decisão condenatória em dinheiro ou em obrigação que se converta em prestação pecuniária ainda que a condenação seja genérica esteja pendente recurso dotado de efeito suspensivo ou esteja pendente arresto de bens do devedor ou ainda quando o credor possa promover o cumprimento provisório da decisão a sentença de improcedência em princípio não gera direito à hipoteca judiciária mas ela pode ser constituída para assegurar o pagamento da verba de sucumbência em que o autor vencido tenha sido condenado que haja o registro na forma da Lei de Registros Públicos A hipoteca é direito real e como recai sobre imóveis só se considera constituída com o registro no Cartório de Registro de Imóveis Só assim ela adquire eficácia erga omnes A hipoteca judiciária será registrada no Oficial de Registro de Imóveis independentemente de ordem judicial bastando que o interessado apresente ao Oficial cópia da sentença condenatória Feito o registro a parte comunicará o juízo no prazo de 15 dias e este intimará a parte contrária para que dele tome conhecimento A hipoteca judiciária depois de registrada estabelece o direito de preferência do credor que a obteve sobre os demais credores 2 COISA JULGADA 21 Introdução A coisa julgada é mencionada na Constituição Federal como um dos direitos e garantias fundamentais O art 5º XXXVI estabelece que a lei não poderá retroagir em prejuízo dela Essa garantia decorre da necessidade de que as decisões judiciais não possam mais ser alteradas a partir de um determinado ponto Do contrário a segurança jurídica sofreria grave ameaça É função do Poder Judiciário solucionar os conflitos de interesse buscando a pacificação social Ora se a solução pudesse ser eternamente questionada e revisada a paz ficaria definitivamente prejudicada A função da coisa julgada é assegurar que os efeitos decorrentes das decisões judiciais não possam mais ser modificados se tornem definitivos É fenômeno diretamente associado à segurança jurídica quando o conflito ou a controvérsia é definitivamente solucionado 22 A coisa julgada não é efeito da sentença A sentença produz numerosos efeitos Pode condenar o réu constituindo um título executivo constituir ou desconstituir uma relação jurídica ou declarar algo afastando uma incerteza que existia entre os litigantes E ainda produzir efeitos secundários já examinados Ora a coisa julgada não é um dos efeitos da sentença mas uma qualidade deles a sua imutabilidade e indiscutibilidade Foi a partir dos estudos de Liebman que se delineou com maior clareza a distinção entre a eficácia da sentença e a imutabilidade de seus efeitos O trânsito em julgado está associado à impossibilidade de novos recursos contra a decisão o que faz com que ela se torne definitiva não podendo mais ser modificada Há casos em que ela já produz efeitos pode ser executada mas não há ainda o trânsito em julgado pois eventuais recursos ainda pendentes não são dotados de eficácia suspensiva A eficácia da decisão ou sentença não está necessariamente condicionada ao trânsito em julgado mas à inexistência de recursos dotados de efeito suspensivo 23 As formas de manifestação da coisa julgada É comum que se diga que há duas espécies de coisa julgada a formal e a material Mas isso não é tecnicamente exato porque ela é um fenômeno único A material e a formal não são propriamente dois tipos espécies de coisa julgada mas duas formas de manifestação do mesmo fenômeno A formal é a imutabilidade dos efeitos da sentença no próprio processo em que foi proferida e a material a imutabilidade dos efeitos da decisão de mérito em qualquer outro processo Nos itens seguintes serão examinadas essas duas manifestações 231 A coisa julgada formal É a manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença ou o acórdão foi proferido É fenômeno interno ao processo a impossibilidade de modificarse a sentença ou acórdão quando já não caibam mais recursos seja porque foram esgotadas as possibilidades recursais seja porque o recurso adequado não foi interposto no prazo legal Todas as sentenças e acórdãos em determinado momento tornarseão imutáveis pois é limitado o estoque de recursos no ordenamento jurídico Chegará o momento em que eles se esgotarão todo processo há de ter um fim Quando isso ocorrer e não couberem mais recursos ou porque se esgotaram ou porque transcorreu o prazo de interposição haverá a coisa julgada formal Ela guarda semelhança com a preclusão tanto que alguns a denominam preclusão máxima A preclusão também consiste na impossibilidade de modificação do ato judicial contra o qual não caibam mais recursos A diferença é que a coisa julgada pressupõe o encerramento do processo Nenhuma outra modificação poderá ser feita e o que ficou decidido não será mais discutido naquele processo que já se encerrou Mas o aspecto formal da coisa julgada não esclarece sobre a possibilidade de repropositura de idêntica ação porquanto se restringe ao processo em que a sentença ou acórdão foi proferido Todos os tipos de sentença as que resolvem o mérito e as que extinguem o processo sem examinálo ficam sujeitas à coisa julgada formal seja no âmbito da jurisdição voluntária seja no da contenciosa 232 A coisa julgada material A coisa julgada pode ainda manifestarse por um outro aspecto que a doutrina denomina coisa julgada material Consiste não mais na impossibilidade de modificação da decisão no processo em que foi proferida mas na projeção externa dos seus efeitos que impede que a mesma questão já decidida em caráter definitivo volte a ser discutida em outro processo É sobretudo essa manifestação da coisa julgada que se presta a trazer segurança jurídica aos litigantes aos quais não basta apenas que o processo se encerre mas que a questão litigiosa seja definitivamente dirimida não podendo mais ser discutida em nenhum outro processo assegurada a pacificação do conflito De outro modo a todo o momento os litigantes poderiam tornar à questão e as decisões judiciais pouco valor teriam A vedação a que se rediscuta o objeto litigioso exige que tenha havido decisão judicial a respeito da pretensão posta em juízo pois se o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito a renovação da demanda não implicará rediscussão do que foi decidido mas nova tentativa de obter do Judiciário um exame do pedido A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito que aprecie a pretensão posta em juízo favorável ou desfavoravelmente ao autor O exame do mérito pode ser feito na sentença mas também em decisão interlocutória por meio da qual o juiz promova o julgamento antecipado parcial de mérito Ambas terão força de coisa julgada material depois de esgotados os recursos cabíveis Daí o art 502 do CPC definir a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso A expressão decisão de mérito é usada em sentido amplo abrangendo as decisões interlocutórias as sentenças e os acórdãos que examinem os pedidos A coisa julgada material impede que seja renovada a mesma ação que por isso mesmo precisa ser identificada Nisso ela guarda estreita relação com o fenômeno da litispendência que também pressupõe duas ações idênticas mas em curso ao passo que na coisa julgada uma delas já foi julgada em caráter definitivo A compreensão do tema pressupõe que se conheça e se saiba identificar com clareza os elementos da ação partes causa de pedir e pedido A coisa julgada material constitui óbice à nova ação que tenha os mesmos três elementos que a anterior já julgada A alteração de qualquer das partes autor ou réu dos fatos em que se fundamenta o pedido e do objeto da ação tanto o imediato provimento jurisdicional postulado quanto o mediato bem da vida modifica a ação e a afasta 24 Os tipos de decisão que se revestem da autoridade da coisa julgada Todas as sentenças ou acórdãos tornarseão imutáveis nos processos em que foram proferidos quando não houver mais a possibilidade de recurso Todos estão sujeitos à coisa julgada formal Mas nem todas as decisões impedirão a renovação de idêntica ação nem todas estão sujeitas à coisa julgada material A primeira condição é que a decisão seja interlocutória seja sentença seja acórdão tenha examinado o mérito só as decisões definitivas nunca as de extinção sem resolução de mérito meramente terminativas fazem coisa julgada material Além disso ela diz respeito ao processo de conhecimento pois só nele o juiz profere decisão ou sentença decidindo de vez a pretensão Não há falarse em coisa julgada material da sentença que encerra o processo de execução porque ela não é de mérito O mérito na execução consiste na pretensão em obter satisfação a um direito não uma sentença A sua função na execução é apenas dar por terminado o processo sem dar uma resposta à pretensão posta em juízo Também não há coisa julgada material nas decisões que apreciam tutelas provisórias já que elas não resolvem o mérito 241 Coisa julgada rebus sic stantibus A expressão rebus sic stantibus traduz a ideia de as coisas permanecerem iguais idênticas Em regra havendo coisa julgada material não é mais possível rediscutir a questão já definitivamente julgada Mas há certas situações expressamente previstas em lei em que a imutabilidade dos efeitos da decisão só persiste enquanto a situação fática que a ensejou permanecer a mesma ficando autorizada a modificação desde que haja alteração fática superveniente Os exemplos mais esclarecedores são as ações de alimentos e as indenizatórias por ato ilícito em que há fixação de pensão alimentícia de cunho indenizatório art 533 3º do CPC A regulamentação do direito material é de ordem tal a impedir que a questão fique definitivamente julgada uma vez que o valor da pensão está sempre condicionado à capacidade do devedor e à necessidade do credor podendo ser revisto sempre que uma ou outra se alterarem Diante disso a coisa julgada deve adaptarse adquirindo o caráter rebus sic stantibus A sentença que examina a pretensão a alimentos é definitiva enquanto não sobrevier alteração fática que justifique a sua revisão A todo tempo mesmo depois da sentença definitiva há possibilidade de rediscutir e rever o valor desde que haja alteração fática Não é possível modificála mantidas as circunstâncias originárias O art 505 I do CPC estende essa solução às demais situações em que haja relações jurídicas continuativas Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide salvo se tratandose de relação jurídica de trato continuado sobreveio modificação no estado de fato ou de direito caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença 242 Coisa julgada secundum eventum litis A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito seja de procedência ou de improcedência Mas há casos em que o legislador a exclui conforme o fundamento utilizado pelo juiz ainda que ele tenha examinado a pretensão posta em juízo Os exemplos mais relevantes são os da ação civil pública e da ação popular em que não haverá coisa julgada material quando houver improcedência por insuficiência de provas art 16 da Lei n 734785 e art 18 da Lei n 471765 mas haverá se houver sentença de procedência ou de improcedência por qualquer outro fundamento que não a insuficiência ou deficiência de provas 25 Limites objetivos da coisa julgada Consiste no problema de identificar o que efetivamente não pode mais ser discutido em outros processos A princípio a coisa julgada é qualidade dos efeitos da decisão de mérito É o que decorre do disposto no art 502 do CPC Mas nem todo o conteúdo da decisão tornarseá indiscutível mas tão somente aquilo que ficar decidido a respeito da pretensão formulada A sentença tem três partes o relatório a fundamentação e o dispositivo É neste que o juiz acolhe ou rejeita a pretensão e só isso ficará acobertado pela autoridade da coisa julgada material O mesmo vale em relação às decisões interlocutórias apenas o comando que delas emerge a respeito da pretensão formulada isto é a parte dispositiva da decisão interlocutória de mérito será alcançada pela coisa julgada A fundamentação e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença não O art 504 do CPC dispõe que não fazem coisa julgada os motivos ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença As duas hipóteses são repetitivas Ambas dizem respeito àquilo que contém a fundamentação da sentença Por mais relevantes que as questões examinadas sejam para a apreciação do pedido não ficam acobertadas pela coisa julgada material Essa é uma das maiores dificuldades que às vezes se tem para a compreensão do tema a possibilidade de em outro processo se rediscutir aquilo que o juiz examinou na fundamentação da sua sentença Entretanto o CPC contém uma importante inovação a respeito dos limites objetivos da coisa julgada Na legislação anterior ela não recaía sobre a questão prejudicial decidida incidentemente no processo Para que a questão prejudicial fosse decidida com força de coisa julgada material e em caráter definitivo era preciso que qualquer das partes ajuizasse ação declaratória incidental No CPC atual as questões prejudiciais poderão ser decididas com força de coisa julgada material desde que preenchidos determinados requisitos que serão examinados no item seguinte 251 A coisa julgada e as questões prejudiciais Antes do mérito o juiz deve examinar duas ordens de questões antecedentes chamadas prévias São elas as preliminares e as prejudiciais As preliminares são as questões processuais cujo acolhimento impede o exame do mérito São aquelas enumeradas no art 337 do CPC Já as questões prejudiciais são os pontos controvertidos cujo deslinde repercutirá sobre o julgamento de mérito Por exemplo em ação de alimentos de procedimento comum a paternidade desde que controvertida é prejudicial se o juiz na fundamentação da sentença entender que o réu é pai do autor a sentença possivelmente será de procedência se entender que não será certamente de improcedência O acolhimento de uma preliminar impede o julgamento de mérito Já o exame da questão prejudicial não impede mas repercute sobre o teor da decisão podendo levar ao acolhimento ou à rejeição dos pedidos formulados A questão prejudicial não constitui o mérito da demanda No entanto para que o juiz possa decidir o mérito ele terá de previamente passar pela questão prejudicial e o que concluir repercutirá no resultado Ela é uma espécie de premissa sobre a qual assenta o julgamento pois versa sobre a existência ou inexistência de relação jurídica que subordina o que será decidido a respeito da questão principal É apreciada incidentemente no processo No exemplo da ação de alimentos de procedimento comum para o juiz decidir no dispositivo se condena o réu ou não ao pagamento de pensão terá de enfrentar na fundamentação a questão prejudicial da paternidade No CPC de 1973 as questões prejudiciais não eram alcançadas pela autoridade da coisa julgada material a menos que qualquer das partes ajuizasse ação declaratória incidente cuja finalidade era fazer com que aquilo que seria apreciado como prejudicial passasse a constituir questão de mérito a ser apreciada não na fundamentação mas no dispositivo da sentença O CPC atual estende a coisa julgada às questões prejudiciais independentemente do ajuizamento da ação declaratória incidental Desde que preenchidos determinados requisitos automaticamente a coisa julgada se estenderá àquilo que constitui questão prejudicial Essa é a razão para a ação declaratória incidental ter sido excluída do CPC atual ela não é mais necessária perdeu a razão de ser pois as questões prejudiciais serão decididas com força de coisa julgada material automaticamente No exemplo da ação de alimentos ele declarará a paternidade do réu em relação ao autor com força de coisa julgada material A questão prejudicial embora decidida incidentalmente é julgada em caráter definitivo Ao proferir a sentença o juiz deverá observar uma ordem no exame das questões suscitadas ele deve antes do exame do mérito apreciar as preliminares Conforme o que resultar desse exame o mérito nem será apreciado e o processo será extinto Contudo se as preliminares forem afastadas o juiz passará ao mérito e ao fazêlo na fundamentação da sentença poderá surgir questão prejudicial isto é questão controvertida de cujo deslinde depende o resultado final como a questão da paternidade nas ações de alimentos em que ela é contestada Essas são as prejudiciais sobre as quais poderá recair a autoridade da coisa julgada material 2511 Requisitos para que a questão prejudicial seja decidida com força de coisa julgada Nem sempre a questão prejudicial será decidida em caráter definitivo Para tanto é necessário que sejam preenchidos determinados requisitos que serão examinados nos itens abaixo 25111 Que o réu ofereça contestação Uma questão só será prejudicial se for controvertida e para tanto é indispensável que o réu tenha oferecido contestação O art 503 II esclarece que só haverá coisa julgada se a respeito da questão controvertida tiver havido contraditório prévio e efetivo não se aplicando em caso de revelia 25112 Que da resolução da questão prejudicial dependa o exame de mérito Essa é uma exigência desnecessária já que é da essência da questão prejudicial que o exame de mérito dependa dela Se não depender a questão não é prejudicial 25113 Que o juízo seja competente para conhecêla O juízo pode ser competente para decidir a questão prejudicial incidenter tantum sem força de coisa julgada material Entretanto para que a decida com força de coisa julgada é preciso que seja competente para examinála como se a questão prejudicial fosse mesmo questão de mérito Esse requisito também era exigido no CPC de 1973 para as ações declaratórias incidentais Elas foram extintas mas se continua exigindo que para o juiz decidir questão prejudicial com força de coisa julgada material ele seja competente para examinála Se o juízo for incompetente mas a incompetência for relativa não haverá óbice pois esta pode ser modificada por força da conexão que há entre a questão prejudicial e a principal Contudo se a incompetência for absoluta a questão prejudicial não poderá ser decidida com força de coisa julgada material 25114 Que a questão seja expressamente examinada A questão prejudicial precisa ser expressamente examinada pelo juiz que deverá concluir pela existência ou inexistência da relação jurídica que constitui a prejudicial No exemplo supracitado da ação de alimentos de procedimento comum em que a paternidade surge como questão prejudicial o juiz precisará decidila expressamente esclarecendo na sentença se existe ou não a relação jurídica de paternidade Surge então o problema de saber se a questão prejudicial que preenche todos os requisitos para ser decidida com força de coisa julgada material deve ser decidida na fundamentação ou no dispositivo da sentença Parecenos que melhor será que o juiz a decida no dispositivo para deixar claro que a está examinando expressamente e que sobre ela recairá a autoridade da coisa julgada material afastandoa da mera fundamentação e da verdade dos fatos que não fazem coisa julgada material 25115 Que não haja restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial A decisão do juiz a respeito da questão prejudicial só pode ser definitiva se feita em cognição ampla e exauriente isto é sem restrições a qualquer tipo de prova permitindo ao juiz que se aprofunde na análise da questão As questões decididas em caráter provisório em cognição limitada ou superficial não receberão solução definitiva 252 A eficácia preclusiva da coisa julgada A coisa julgada material impede que aquilo que foi decidido no dispositivo da decisão ou sentença venha a ser rediscutido em outros processos O art 508 do CPC contém importante regra que dá a extensão daquilo que não mais poderá ser rediscutido Transitada em julgado a decisão de mérito considerarseão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido Isto é reputarseão apreciadas não apenas as matérias deduzidas mas as dedutíveis pelas partes Na petição inicial o autor tem de fundamentar o seu pedido apresentando os fatos em que se baseia O fato que motiva a pretensão constitui a causa de pedir um dos elementos da ação A decisão que rejeita o pedido fundado em determinado fato não pode mais ser rediscutida depois do trânsito em julgado Mas é possível formular o mesmo pedido com fundamento em outro fato distinto daquele anterior pois sendo a causa de pedir distinta não haverá reiteração de ações mas uma nova Por exemplo se uma pessoa propuser ação reivindicatória aduzindo que é titular do bem porque o usucapiu o fundamento de fato em que se baseia o pedido é a propriedade decorrente da usucapião Se o juiz julgar improcedente o pedido não haverá empecilho para que tempos depois o autor formule a mesma pretensão contra o mesmo invasor aduzindo que agora adquiriu o bem pois o fato que agora a sustenta é a propriedade decorrente da aquisição do bem Mas mantida a mesma causa de pedir e os demais elementos reputamse afastados todos os argumentos que o autor poderia trazer para convencer o juiz a acolher a sua pretensão Os fatos que o réu apresentar para fundamentar o seu pedido de que a pretensão inicial seja desacolhida não constituem um dos elementos da ação São elementos identificadores da ação os fatos em que se baseia a pretensão do autor mas não aqueles em que a defesa está fundada Por isso caso acolhida a pretensão do autor reputamse repelidas todas as defesas que o réu apresentou como as que ele poderia ter deduzido e não o fez Por exemplo em ação de cobrança o réu defendese alegando que fez o pagamento O juiz repele a alegação e julga procedente a demanda condenandoo Ele não poderá mais tarde ajuizar ação declaratória de inexistência do débito por força de compensação pois sendo esta matéria de defesa reputase repelida ainda que o réu não a tenha deduzido 253 A coisa julgada e a justiça da decisão Coisa julgada e justiça da decisão são coisas diferentes embora ambas estejam relacionas à imutabilidade daquilo que ficou definido na decisão A primeira é a imutabilidade do que ficou decidido no dispositivo As partes são afetadas pela coisa julgada não podendo mais rediscutir a decisão judicial em nenhum outro processo a justiça da decisão é a imutabilidade do que ficou decidido na fundamentação da sentença que não alcança as partes conforme art 504 do CPC A justiça da decisão está associada ao assistente simples terceiro que ingressa no processo porque tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes Ele não é ao final alcançado pela coisa julgada material porque não é dele a relação jurídica que se discute o processo Mas nos termos do art 123 do CPC não poderá mais rediscutir em processos futuros a justiça da decisão aquilo que o juiz tenha decidido na fundamentação da sentença no processo em que ele interveio 26 Limites subjetivos da coisa julgada Dizem respeito às pessoas para quem a sentença tornase indiscutível É clássica a afirmação de que a coisa julgada faz lei entre as partes assertiva que encontra respaldo no art 506 do CPC A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada não prejudicando terceiros Tal como escrita a regra a coisa julgada poderá beneficiar terceiros mas não prejudicálos No Código de 1973 a vedação era de que a coisa julgada prejudicasse e beneficiasse terceiros Tratase da adoção da coisa julgada in utilibus Um exemplo é dado pelo art 274 do Código Civil O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais mas o julgamento favorável aproveitalhes sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles Assim proferida sentença favorável a um dos credores solidários todos inclusive os que não participaram do processo serão beneficiados Mas a extensão da coisa julgada não alcança os devedores ainda que solidários que não tenham sido incluídos no polo passivo A decisão favorece os demais credores solidários mas não alcança devedores que não tenha sido demandados A regra fundamental foi e continua sendo que a coisa julgada alcança as partes mas não terceiros embora eventualmente possa beneficiálos como no exemplo acima São várias as razões ela impede a repropositura da mesma demanda e isso só ocorrerá se as partes forem as mesmas pois elas são elementos identificadores da ação não seria possível sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal e do contraditório que alguém não pudesse mais discutir uma decisão judicial sem ter tomado parte no processo em que ela foi proferida Imaginese que um empregado praticou um ilícito do qual resultaram danos para alguém Houve processo criminal e ele foi condenado A vítima então propõe ação de reparação de danos na esfera civil não contra ele mas contra o patrão invocando a regra de que este responde pelos danos que aquele no exercício de suas atividades ocasionar Poderia o patrão na ação civil rediscutir a questão da culpa do empregado já condenado na esfera criminal A resposta há de ser afirmativa por força dos limites subjetivos da coisa julgada o patrão não foi parte no processo criminal Não teve oportunidade portanto de se manifestar apresentar argumentos e provas A culpa só terá se tornado indiscutível para o empregado mas o patrão poderá em ação civil rediscutila Se isso não fosse possível haveria grave ofensa ao princípio constitucional do contraditório As partes a que se refere o art 506 do CPC abrangem o autor o réu o denunciado o chamado ao processo mas não o assistente simples O assistente litisconsorcial será examinado no próximo item 261 A coisa julgada e a legitimidade extraordinária Na legitimidade extraordinária aquele que figura como parte não é o titular do direito alegado Conquanto esteja em juízo em nome próprio postula ou defende direito alheio daí falarse em substituição processual O substituído não é parte pois não figura como autor ou réu há quem lhe atribua a condição de parte material já que embora não figure em juízo é dele o direito que está sendo discutido mas no processo ele não figura Por isso havendo decisão de mérito será atingido diretamente pelos seus efeitos Haverá coisa julgada tanto para o substituto quanto para o substituído embora este não tenha sido parte Por exemplo dois ou mais proprietários de um imóvel em condomínio Cada qual pode sozinho reivindicar a coisa toda não só a sua fração ideal mas a dos demais Proferida decisão de mérito serão atingidos pela coisa julgada material o autor da ação e os demais condôminos já que as suas frações ideais eram também objeto da reivindicatória Não será possível que em caso de improcedência os condôminos que não figuraram no processo originário proponham nova reivindicatória Uma vez que o substituído será atingido pela coisa julgada a lei facultalhe o ingresso como assistente litisconsorcial 27 Mecanismos pelos quais se pode afastar a coisa julgada A coisa julgada material impede a rediscussão daquilo que ficou decidido em caráter definitivo Mas o CPC prevê mecanismos pelos quais se pode afastála seja desconstituindoa seja declarandolhe a inexistência Tais mecanismos são ação rescisória prevista no art 966 do CPC a impugnação ao cumprimento de sentença quando o objeto for desconstituir ou declarar ineficaz o título a ação declaratória de ineficácia querela nullitatis insanabilis Tais mecanismos são examinados em itens próprios Antes no entanto convém tratar da possibilidade de a coisa julgada ser relativizada 28 Relativização da coisa julgada Um dos grandes dogmas do processo civil foi sempre o da coisa julgada São conhecidas as frases coisa julgada transforma o certo no errado ou faz existente o inexistente Durante dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo há possibilidade de ajuizamento da ação rescisória quando ainda é possível desconstituíla Mas ultrapassado esse prazo não haveria mais como afastá la nem mesmo naquelas situações em que manifesto o equívoco na decisão judicial ou evidentes os danos que poderiam dele decorrer Esse dogma que durante muitos anos permaneceu inatacável tem sofrido alguns abalos nos últimos anos Não se discute que o fenômeno da coisa julgada deve ser preservado e que sem ele haveria grave comprometimento da função pacificadora das decisões judiciais Mas isso não afasta o risco de por meio da coisa julgada poderem ser eternizadas situações tão nocivas ou ainda mais que aquelas que adviriam da rediscussão posterior da decisão Por isso já há alguns anos por força das lições sobretudo do Ministro José Augusto Delgado e de Humberto Theodoro Junior às quais foram acrescentados novos argumentos por Cândido Rangel Dinamarco temse falado na relativização da coisa julgada Tratase da possibilidade de em situações excepcionais afastar a coisa julgada mesmo que já tenha sido ultrapassado o prazo de rescisória O fundamento teórico é a existência de direitos e garantias fundamentais tão ou mais importantes do que a coisa julgada que não poderia prevalecer se confrontada com eles Como ensina Cândido Dinamarco Não há uma garantia sequer nem mesmo a coisa julgada que conduza invariavelmente e de modo absoluto à renegação das demais ou dos valores que elas representam Afirmar o valor da segurança jurídica ou certeza não pode implicar desprezo ao da unidade federativa ao da dignidade humana e intangibilidade do corpo etc É imperioso equilibrar com harmonia as duas exigências divergentes transigindo razoavelmente quanto a certos valores em nome da segurança jurídica mas abrindose mão desta sempre que sua prevalência seja capaz de sacrificar o insacrificável Dois exemplos podem ilustrar situações em que a coisa julgada deverá ser afastada ainda que ultrapassado o caso da ação rescisória o das ações de investigação de paternidade quando posterior realização de exame científico de material genético comprova que o resultado do processo não retrata a verdade dos fatos Se de um lado há o direito à segurança jurídica de outro há o direito individual das pessoas de figurarem como filhos ou pais de quem efetivamente o são Nesse caso mesmo que já ultrapassado o prazo da ação rescisória será possível rediscutir a questão outro exemplo conhecido entre nós é das indenizações a que foi condenada a Fazenda Pública em relação a imóveis desapropriados tendo sido constatada a superestimação dos valores do que decorreria prejuízo aos cofres públicos Esses são apenas alguns exemplos Haverá outros que tendo havido flagrante erro no julgamento possam trazer prejuízos a valores constitucionalmente garantidos de importância tão grande ou maior do que a segurança jurídica o que deverá ser examinado em cada caso concreto Parecenos que os remédios jurídicos mais adequados para afastar a coisa julgada nesses casos serão a ação rescisória que verificadas as condições já mencionadas poderá ser ajuizada mesmo depois do prazo normal de dois anos ou a ação declaratória de ineficácia da sentença ou acórdão 3 DA AÇÃO RESCISÓRIA 31 Introdução Esgotados os recursos a sentença transita em julgado Não é mais possível rediscutila nos mesmos autos pois haverá coisa julgada formal que afeta todas as sentenças terminativas ou definitivas Se o julgamento for de mérito haverá também a coisa julgada material sobre todas as decisões de mérito que projeta seus efeitos fora do processo e impede que as partes rediscutam em qualquer outro aquilo que tenha sido decidido sobre os pedidos Em casos excepcionais porém a lei permite a utilização de ação autônoma de impugnação cuja finalidade é desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado Nela ainda é possível postular a reapreciação daquilo que foi decidido em caráter definitivo Tratase da ação rescisória Não se trata de um recurso pois pressupõe que todos já se tenham esgotado Exige que tenha havido o trânsito em julgado da decisão de mérito Consiste em uma ação cuja finalidade é desfazer o julgamento já tornado definitivo Ela não cabe em qualquer circunstância O art 966 enumera as hipóteses de cabimento Podese dizer de maneira geral que é o veículo adequado para suscitar nulidades absolutas que contaminaram o processo ou a decisão O rescindido é a decisão rectius o seu dispositivo Mas como o processo se caracteriza por ser uma sequência de atos interligados e coordenados que se sucedem no tempo e visam ao provimento jurisdicional a existência de um vício no seu curso pode contaminar todos os atos subsequentes e por conseguinte a decisão de mérito A rescisória só servirá para desconstituíla quando o vício de que ela ou o processo padecem persistir mesmo depois do trânsito em julgado Há nulidades que não sobrevivem ao final do processo Quando ele se encerra elas se sanam Por exemplo se o processo for conduzido por um juiz suspeito cumpre às partes reclamar arguindo a suspeição ou ela é acolhida o que ensejará o refazimento dos atos decisórios se necessário ou não é acolhida ou nem mesmo suscitada caso em que o vício desaparece Quando o vício é daqueles que desaparecem quando o processo se encerra não cabe a ação rescisória Ela exige que a nulidade seja absoluta que se prolongue para além do processo 32 Outros mecanismos de impugnação das sentenças transitadas em julgado 321 Ações anulatórias ou declaratórias de nulidade art 966 4º do CPC Há dois outros mecanismos além da rescisória pelos quais se pode impugnar uma sentença transitada em julgado Um deles é a ação anulatória ou declaratória de nulidade prevista no art 966 4º do CPC que cabe contra os atos de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução Sempre que a sentença for apenas de homologação como ocorre quando há acordo entre os litigantes a ação rescisória não será o mecanismo adequado para impugnação mas as ações anulatórias ou declaratórias de nulidade previstas para os atos jurídicos em geral O que torna obrigatória a transação não é a homologação judicial mas o acordo de vontades A sentença é proferida apenas para extinguir o processo mas não é ela que confere obrigatoriedade ao acordo Por isso o que deve ser rescindido não é a sentença mas o ato de disposição de direito homologado Ou seja o objeto da rescisão é a transação ou ato de disposição dos litigantes Como a transação ou disposição é negócio jurídico civil a rescisão operase na forma da lei civil que prevê hipóteses de nulidade ou anulabilidade dos atos jurídicos em geral Em caso de nulidade caberá a ação declaratória e em caso de anulabilidade ação anulatória São elas as adequadas para impugnar acordo em separação consensual partilha de bens ou a transação 3211 Decisões que reconhecem prescrição e decadência Elas põem fim ao processo com resolução de mérito no entanto não julgam a pretensão do autor Por isso são chamadas falsas sentenças de mérito a lei as considera de mérito para que possam revestirse da coisa julgada material A cassação de tais decisões depois do trânsito em julgado exige ação rescisória e não a anulatória ou declaratória porque estas só cabem quando a intervenção do juízo é meramente homologatória sem conteúdo decisório O reconhecimento da prescrição ou da decadência decorre de um pronunciamento judicial em que o juízo verifica os prazos e examina a existência de causa suspensiva ou interruptiva Não há apenas manifestação de vontade das partes mas efetiva decisão judicial Daí o cabimento da rescisória 322 Ações declaratórias de ineficácia A ação rescisória cabe quando o processo ou a decisão contiver uma nulidade absoluta Superado o prazo o vício que os contamina estaria sanado pois até as nulidades absolutas têm um limite para serem alegadas Mas temse admitido uma categoria de vícios mais graves que não se sanariam nem com o transcurso in albis do prazo das ações rescisórias Os processos e as decisões que os contenham seriam ineficazes Não se trata de inexistência física ou material pois a sentença foi proferida e pode estar produzindo efeitos mas de ineficácia decorrente de um vício insanável o que enseja não a ação rescisória mas a declaratória de ineficácia a querela nullitatis insanabilis que diferentemente daquela não tem prazo É proposta em primeiro grau de jurisdição e não no tribunal como a rescisória Como não há unanimidade doutrinária sobre a admissão da ação declaratória nem sobre os atos ineficazes o Superior Tribunal de Justiça tem admitido certa fungibilidade entre as duas ações isto é tem autorizado o ajuizamento da rescisória mesmo naquelas situações em que se poderia concluir pela falta de um pressuposto processual de eficácia desde que ajuizada dentro do prazo decadencial 33 Outras situações em que não cabe a rescisória Além das situações mencionadas em que a ação adequada para cassar a sentença é a anulatória a declaratória de nulidade art 966 4º ou a querela nullitatis insanabilis há outras situações em que não será possível a ação rescisória porque não há coisa julgada material É o caso das sentenças meramente extintivas que põe fim ao processo sem resolução de mérito Há falta de interesse para a rescisória porque não há coisa julgada e a demanda pode ser reproposta Mais complexa é a questão do cabimento da rescisória nas ações de alimentos A sentença que julga o pedido decide relação continuativa que se prolonga no tempo Por isso está sujeita a modificações alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a fixação originária dos alimentos Há a todo tempo a possibilidade de postularse a revisão ou exoneração dos alimentos desde que ocorra algum fato que o justifique Daí dizerse que a coisa julgada é rebus sic stantibus que persiste enquanto permaneceram as condições que ensejaram a fixação dos alimentos originariamente Em princípio não seria de admitirse a rescisória já que a sentença pode ser revista Contudo há um caso em que não há como afastála se não ocorrer nenhuma modificação dos fatos o que impediria a propositura da revisão mas a sentença originária tiver sido proferida com um vício ou em alguma das circunstâncias do art 966 do CPC Não cabe ação rescisória contra as sentenças que julgarem as ações civis públicas improcedentes por insuficiência de provas ou improcedentes as ações populares porque nesses casos não há coisa julgada material são hipóteses de coisa julgada secundum eventum litis Tampouco contra sentenças que extinguem a execução já que não são sentenças de mérito mas se limitam a dála por finda Também não cabe ação rescisória das decisões das sentenças e dos acórdãos proferidos no Juizado Especial Cível por força do disposto no art 59 da Lei n 909995 34 Ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito Como já foi visto o CPC autoriza que o mérito seja julgado não apenas na sentença mas também em decisão interlocutória no caso de julgamento antecipado parcial art 356 quando um ou alguns dos pedidos ou parte deles tenham ficado incontroversos ou estejam em condições de serem apreciados Essas decisões interlocutórias de mérito esgotados os recursos são alcançadas pela autoridade da coisa julgada material Por isso o art 966 prevê o cabimento da ação rescisória contra elas referindose a decisão em sentido amplo abrangendo as decisões interlocutórias as sentenças e os acórdãos 341 Ação rescisória contra decisões que não são de mérito Como visto só cabe ação rescisória contra decisões de mérito porque só elas fazem coisa julgada material No entanto há duas exceções previstas em lei tratadas no art 966 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput será rescindível a decisão transitada em julgado que embora não seja de mérito impeça I nova propositura da demanda ou II admissibilidade do recurso correspondente Para entendêlas é preciso lembrar que o juiz pode proferir uma sentença de extinção sem resolução de mérito sem força de coisa julgada material mas que impede a repropositura da mesma ação São as hipóteses previstas no art 486 1º e também as de coisa julgada ou perempção Diante da vedação à repropositura admitese a ação rescisória que também será cabível contra a decisão que impeça a admissibilidade de recurso pendente Para que se compreenda essa segunda exceção tomese um exemplo o Tribunal não admitiu a apelação por intempestividade ou falta de preparo Com isso a sentença transitou em julgado Caberia ação rescisória contra a decisão que negou seguimento ao recurso ou não o conheceu A resposta em princípio seria negativa porque se o recurso não foi admitido ou conhecido prevaleceu a sentença de primeiro grau e a rescisória só poderia ter por objeto a sentença e não a decisão de inadmissão do recurso No entanto pode ser que a sentença não contenha nenhum dos vícios elencados no art 966 que não seja possível encaixála em nenhuma das hipóteses de cabimento É possível que o vício esteja não na sentença ou decisão interlocutória de mérito mas na decisão que indeferiu ou não conheceu do recurso Pode ser que a sentença não esteja fundada em erro de fato mas a decisão que não admitiu o recurso sim porque o considerou intempestivo ou sem preparo quando não o era Não há outra solução senão admitir a rescisória não da decisão de mérito mas da decisão interlocutória que não admitiu o recurso permitindose agora que o recurso seja processado e a sentença reexaminada pelo Tribunal Antes mesmo da entrada em vigor do CPC atual o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a rescisória em situações como essas Nesse sentido Precedentes da Corte considerando admissível a rescisória quando não conhecido o recurso por intempestividade autorizam o mesmo entendimento em caso de não conhecimento da apelação por deserção STJ 3ª Turma REsp 636251 Rel Min Menezes Direito Ou ainda Comprovada a tempestividade do recurso por certidão cujo conteúdo foi admitido pelo réu caracterizase o erro de fato autorizando a rescisão do julgado RSTJ 3ª Turma REsp 122413 35 Juízo rescindente e juízo rescisório O art 974 do CPC ao estabelecer que julgando procedente o pedido o tribunal rescindirá a decisão proferirá se for o caso novo julgamento aponta para a existência de dois momentos o juízo rescindente aquele em que o órgão julgador rescinde a decisão impugnada e o juízo rescisório em que se for o caso procedese a novo julgamento Por meio do juízo rescindente o órgão julgador vai desconstituir aquilo que da decisão de mérito foi alcançado pela coisa julgada material o dispositivo da decisão de mérito já transitada em julgado Não podem ser objeto de ação rescisória as outras partes da decisão ou sentença elencadas no art 504 do CPC os motivos e a verdade dos fatos em síntese a fundamentação Não havendo coisa julgada sobre elas não existe interesse para a rescisória Só o dispositivo é que se torna imutável e pode ser objeto dela O juízo rescisório pressupõe que tenha sido acolhida ao menos em parte a pretensão rescindente Afinal se nenhuma parte do dispositivo tiver sido desconstituída não haverá razão para uma nova decisão Se apenas uma parte for desconstituída o novo julgamento referirseá tão somente a ela se todo o julgamento anterior for desconstituído o órgão julgador promoverá novo julgamento que abrangerá integralmente os limites objetivos e subjetivos da lide originária mas que deles não poderá desbordar Os limites do novo julgamento na ação rescisória são os limites da lide originária Ainda que a decisão rescindida seja uma sentença o tribunal que julgar a ação rescisória terá competência para promover o novo julgamento em substituição ao anterior 36 Natureza jurídica da ação rescisória A sua natureza primordial é desconstitutiva Isso porque toda ação rescisória tem de ter o juízo rescindente o pedido de desconstituição total ou parcial do julgamento anterior transitado em julgado Mas além dele quando for o caso a rescisória poderá ter também o juízo rescisório em que o tribunal proferirá novo julgamento da questão anteriormente decidida O juízo rescisório pode ter qualquer tipo de natureza condenatória constitutiva ou declaratória E sendo condenatória pode ainda ter natureza mandamental ou executiva lato sensu 37 Requisitos de admissibilidade A ação rescisória vem tratada no art 966 do CPC que enumera variados requisitos de admissibilidade que poderiam ser agrupados em duas grandes categorias os comuns a todas as ações como o preenchimento das condições da ação rescisória interesse e legitimidade e os requisitos específicos Cada um deles será objeto de um item específico 371 As condições da ação rescisória 3711 O interesse Só tem interesse em propôla aquele que puder auferir algum proveito da rescisão alguma melhora de sua situação caso o julgamento anterior seja rescindido e outro seja proferido em seu lugar Para isso é preciso que o autor da ação rescisória não tenha obtido o melhor resultado possível no processo cujo julgamento se quer rescindir Flávio Yarshell ensina que é também a partir do que foi julgado no dispositivo da sentença que se determina o interesse de agir na ação rescisória havendo grande afinidade desse tema com o do interesse recursal o que justifica a impugnação de um modo geral é o julgamento desfavorável e cuja modificação possa levar por alguma forma a situação mais favorável do que aquela imposta à parte sucumbente3 É possível que ambos os litigantes tenham interesse em ajuizála havendo sucumbência recíproca E ambos poderão postular a rescisão com o mesmo fundamento Assim por exemplo se a sentença é extra petita tanto o autor quanto o réu podem requerer a rescisão por essa razão 3712 O trânsito em julgado como condição indispensável para o ajuizamento da ação rescisória Enquanto não há trânsito em julgado a decisão deverá ser impugnada por meio do recurso adequado Só quando não for mais possível a interposição do recurso após o trânsito surgirá o interesse de agir para a ação rescisória Mas não é necessário que se tenham esgotado todos os recursos possíveis enquanto o processo ainda estava pendente bastando que ele tenha se encerrado exaurindose por preclusão as oportunidades para recorrer É possível a rescisória de uma sentença ainda que contra ela no prazo apropriado não tenha sido interposto recurso nenhum Basta apenas que tenha havido o trânsito em julgado Sem ele falta interesse de agir porque por meio dos recursos ainda é possível obter a cassação da decisão Mas Flávio Yarshell lembra que partindose da premissa de que o julgamento de mérito é passível de decomposição em capítulos e suposto que esses capítulos guardem autonomia entre si é perfeitamente possível admitir a propositura de ação rescisória ainda na pendência da relação processual em que originalmente editada a decisão rescindenda A preclusão desta portanto não coincide necessariamente com a extinção do processo em que editada4 Tal hipótese pressupõe que tenha havido recurso parcial que um capítulo da sentença seja objeto do recurso e outro não Sendo autônomos o segundo transitará em julgado e permitirá desde logo o ajuizamento da ação rescisória Não haverá interesse para a ação rescisória se as partes por força de negócio jurídico superveniente modificaram a situação jurídica decorrente da sentença Como em regra ela regula situações que dizem respeito a direitos disponíveis nada impede que as partes depois dela e mesmo do trânsito em julgado transijam caso em que a relação jurídica passará a ser regulada pelo acordo e não mais pela sentença Como o julgamento de mérito pode ser cindido já que o juiz pode em julgamento antecipado parcial apreciar um dos pedidos e deixar para apreciar os demais na sentença a parte poderá ajuizar ação rescisória apenas contra a decisão interlocutória de mérito já transitada em julgado ainda que o processo prossiga para o exame dos demais pedidos Mas se quiser poderá aguardar a sentença e o exame das pretensões restantes porque o direito à rescisória só se extingue depois de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo art 975 372 A legitimidade Vem estabelecida no art 967 do CPC Tem legitimidade para propor a ação rescisória I quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular II o terceiro juridicamente interessado III o Ministério Público a se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção b quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes a fim de fraudar a lei c em outros casos em que se imponha sua atuação IV aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção Cada um merece exame em item específico 3721 Quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular As partes são os principais legitimados da ação rescisória Por partes entende se o autor e o réu da ação originária e aqueles que em razão de intervenção de terceiros assumiram essa qualidade É o caso do denunciado e dos chamados ao processo Nessas duas hipóteses a intervenção de terceiro adquire natureza de verdadeira ação O denunciado e os chamados figurarão como litisconsortes do denunciante e do chamante As partes da ação rescisória não ocuparão necessariamente os mesmos polos que ocuparam na ação originária é possível que o autor da rescisória tenha figurado como réu desta e viceversa Salvo a hipótese de que o dispositivo da decisão possa ser cindido em capítulos autônomos haverá necessidade de citação de todos aqueles que figuraram no polo oposto na ação originária Se o réu desta for o autor da rescisória no polo passivo deverá incluir todos os autores porque eles serão atingidos pela desconstituição da sentença a menos que pretenda tão somente a desconstituição de um capítulo autônomo que diga respeito só a um dos autores caso em que só ele será incluído Quanto aos sucessores não há nenhuma novidade Em caso de falecimento alienação ou cessão dos direitos decorrentes da decisão a rescisória será proposta pelos ou em face dos sucessores 3722 A legitimidade do terceiro juridicamente prejudicado O terceiro que tem interesse jurídico é aquele que poderia ter ingressado no processo na qualidade de assistente Há dois tipos de assistência a simples e a litisconsorcial Na simples o terceiro não é titular da relação jurídica discutida em juízo mas de relação a ela interligada ou conexa Por isso o assistente simples não é atingido pela coisa julgada material o que em princípio afastaria o seu interesse para ingressar com a ação rescisória Mas se a sentença lhe for desfavorável será atingido pela justiça da decisão que conquanto não se confunda com a coisa julgada impede que as questões decididas na fundamentação da sentença sejam reexaminadas em outros processos Ou seja em relação ao assistente simples a sentença projeta seus efeitos para fora do processo não sob a forma de imutabilidade decorrente da coisa julgada mas da justiça da decisão CPC art 123 Por isso parecenos que terá interesse e legitimidade para a rescisória Em contrapartida se o terceiro interessado não ingressou como assistente simples não é atingido pela justiça da decisão e não tem interesse em ajuizála Aquele que poderia ingressar como assistente litisconsorcial será alcançado pela coisa julgada ingressando ou não razão pela qual estará legitimado a propor a ação rescisória 3723 O Ministério Público O art 967 III letras a b e c enumera as hipóteses de legitimidade do Ministério Público se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei ou em outros casos em que se imponha sua atuação Elas referemse à situação em que ele não atuou como parte pois se foi autor ou réu poderá valerse do art 967 I Não o tendo sido poderá ajuizar a rescisória em razão de nulidade do processo exatamente por sua não intervenção nos casos em que ela é obrigatória e mesmo quando a sua participação como fiscal da ordem jurídica não era necessária mas verificase que houve simulação ou colusão que as partes se uniram para obter por meio do processo um resultado ilegal ou fraudulento Por fim poderá ajuizála também nos outros casos em que a lei imponha sua atuação Já foi decidido por exemplo que o MP também está legitimado a pedir a rescisão de sentença em que há comprometimento de interesses públicos indisponíveis RSTJ 9823 Em todos os casos deverão figurar no polo passivo da rescisória os autores e réus da ação originária já que todos serão afetados 3724 Aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção Há casos em que a lei determina a intervenção obrigatória de determinadas pessoas ou entes no processo É o caso por exemplo do curador especial em favor do réu revel citado fictamente ou do réu revel preso Se eles não forem ouvidos e o juiz proferir decisão de mérito desfavorável ao curatelado eles estarão legitimados a propor ação rescisória 38 Hipóteses de cabimento CPC art 966 O art 966 enumera os fundamentos em que deve se embasar a ação rescisória O rol é taxativo e não comporta ampliações nem utilização da analogia para hipóteses não expressamente previstas Nos próximos itens cada uma das situações será examinada separadamente 381 Prevaricação concussão ou corrupção do juiz prolator da decisão A prevaricação é o ato de retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticálo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal CP art 319 A concussão consiste em exigir para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida CP art 316 E a corrupção passiva em solicitar ou receber para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida ou aceitar a promessa de tal vantagem art 317 Não é preciso que o juiz tenha sido condenado em processo crime A existência do ilícito pode ser demonstrada na própria rescisória Não haverá incompatibilidade entre sentença penal absolutória e a procedência da ação rescisória por esse fundamento Mas se o juiz tiver sido condenado na esfera criminal o ilícito não mais poderá ser rediscutido na rescisória Se for perpetrado por juiz integrante de órgão colegiado a rescisória só será acolhida se o voto dele afetou o resultado 382 Impedimento do juiz ou incompetência absoluta do juízo Para que o processo e a decisão sejam válidos é preciso que o juízo seja competente e o juiz imparcial Mas só haverá nulidade em caso de incompetência absoluta ou de impedimento pois se a incompetência foi relativa ou o juiz suspeito o vício terá se sanado no curso do processo A rescisória será admitida ainda que a nulidade não tenha sido suscitada no seu curso Se o juiz impedido participou do julgamento em órgão colegiado a rescisória será cabível se o seu voto repercutiu sobre o julgamento se o influenciou Se foi voto isolado cuja alteração não afetaria o resultado não há razão para cogitar da rescisão Se no julgamento da rescisória for reconhecida a incompetência absoluta do juízo ou Tribunal que prolatou a decisão haverá a cassação da decisão por eles proferida com a determinação de remessa dos autos ao juízo ou Tribunal competente Parece nos que nessa hipótese não haverá a possibilidade de se proceder ao juízo rescisório desde logo porque cumprirá que primeiro haja a decisão do órgão competente 383 Sentença que resulta de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou de simulação ou colusão entre as partes a fim de fraudar a lei Haverá dolo da parte vencedora quando ela engana o juiz ou a parte contrária para influenciar o resultado do julgamento e coação quando ela incute no adversário fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa à sua família ou a seus bens Para que possa ensejar a rescisória é preciso que isso tenha sido determinante para o resultado e que aquele que violou o dever de lealdade e boa fé ou fazendo uso de ardis para induzir a erro o adversário ou fazendo uso da coação tenha saído vitorioso Barbosa Moreira formula os seguintes exemplos o autor obstou a que o réu tomasse conhecimento real da propositura da ação ou de qualquer modo o levou a ficar revel o litigante vitorioso criou empecilhos de caso pensado à produção de prova que sabia vantajosa para o adversário subtraiu ou inutilizou documento por este junto aos autos Não basta a simples afirmação de fato inverídico sem máfé nem o silêncio acerca de fato desfavorável relevante nem a abstenção de produzir prova capaz de beneficiar a parte contrária5 Acolhido o pedido de rescisão da decisão cumprirá ao órgão julgador verificar se já é possível formular o juízo rescisório proferindo nova decisão que substitua a primeira o que nem sempre ocorrerá por exemplo se o dolo ou coação foi usado para impedir que o réu tomasse conhecimento real da ação será necessário que o processo retome da fase de citação prosseguindo a partir daí Se o dolo ou coação foi usado para obstar a produção de provas o processo reiniciará a partir dessa fase A colusão é o conluio entre as partes que utilizam o processo para fins ilícitos Vem tratada no art 142 do CPC Convencendose pelas circunstâncias de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes aplicando de ofício as penalidades da litigância de máfé Imaginese por exemplo que alguém queira fugir da obrigação de pagar seus credores e se conluie com um amigo para que ajuíze ação como credor preferencial para ter prioridade no recebimento O juiz descoberta a colusão extinguirá o processo sem resolução de mérito Se ele não conseguiu obstar a colusão qualquer prejudicado ou o Ministério Público poderão ajuizar a rescisória Mas não as partes por faltarlhes interesse já que eram envolvidas na fraude Em regra não haverá juízo rescisório porque bastará que o órgão julgador casse a sentença sem que profira outra no lugar A simulação ocorre quando uma das partes se valer dos expedientes enumerados no art 167 1º e 2º do Código Civil aplicandose a ela as mesmas regras da colusão 384 Decisão que ofender a coisa julgada Não pode haver novo pronunciamento judicial sobre pretensão já examinada por decisão transitada em julgado e acobertada pela autoridade da coisa julgada material Nem mesmo a lei pode retroagir para prejudicála Por isso uma nova decisão que reforme o decidido pela anterior poderá ser rescindida Se ela reafirmar a anterior o problema em princípio não se colocará pois não haverá ofensa à coisa julgada É bastante controversa a questão de qual das decisões deva prevalecer caso não haja rescisão da segunda Vicente Greco Filho suscita interessante questão o da validade da sentença proferida com ofensa à coisa julgada e que não foi rescindida porque se passaram os dois anos de decadência da ação rescisória A solução dada por ele é Não rescindida a despeito de ofender a coisa julgada a segunda sentença terá eficácia como título autônomo mesmo que seja contraditória com a primeira sentença Portanto será executada sem que o juiz da execução possa evitar a sua eficácia porque o trânsito em julgado da segunda impede que se discuta a sua validade6 Essa opinião é partilhada entre outros por Flávio Yarshell7 Não nos parece porém que seja a melhor solução em caso de coisas julgadas antagônicas há de prevalecer a primeira pois a segunda foi prolatada quando já havia decisão definitiva a respeito Essa é a solução sugerida por Nelson e Rosa Nery Ultrapassado o prazo do CPC 495 e havendo conflito entre duas coisas julgadas antagônicas prevalece a primeira sobre a segunda porque esta foi proferida com ofensa àquela CPC 4718 Situação interessante de rescisória por ofensa ao inciso IV do art 966 é do acórdão prolatado em apelação intempestiva Se já havia sido ultrapassado o prazo de recurso a sentença estava transitada em julgado Se o acórdão o apreciou ofende a coisa julgada e enseja a rescisória Outra situação é a da sentença penal condenatória posterior à sentença civil de improcedência transitada em julgado Não há conflito de coisas julgadas porque as pretensões e as partes são diferentes nas duas ações Entretanto haverá a questão da possibilidade de executar a primeira apesar da segunda A questão é bastante controvertida mas parecenos que enquanto não for rescindida a sentença civil não será possível promover a execução civil da sentença penal condenatória 385 Violar manifestamente norma jurídica Não se admite a rescisão por injustiça da sentença ou por inadequado exame das provas É indispensável que haja afronta direta e induvidosa à norma jurídica ou a princípio geral do direito de natureza constitucional ou infraconstitucional A ofensa pode ser à norma material error in judicando ou à norma processual erro in procedendo o que em regra terá influência decisiva sobre o juízo rescisório Se o erro foi de julgamento será em princípio possível que o órgão julgador já profira a nova decisão em substituição à anterior mas se o erro for processual haverá necessidade de que o processo originário seja retomado no ponto em que foi perpetrado o erro capaz de influir no julgamento Caberá rescisória se o error in procedendo for cometido na própria decisão ou em fase anterior desde que sobre ela repercuta Por exemplo no indeferimento de provas que a lei autorizava e que poderiam ter influído no resultado Não se considera violação manifesta da norma jurídica a decisão que deu a ela uma interpretação razoável ainda que não predominante ou ainda que divergente de outras dadas pela doutrina e jurisprudência Nesse sentido a Súmula 343 do STF Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais É preciso que a decisão seja incompatível com a norma jurídica não podendo haver coexistência lógica das duas Mas caberá a ação rescisória se a decisão não der ao texto de lei interpretação razoável isto é der uma interpretação que absolutamente não se conforma com o texto literal da lei ou com o seu espírito Nesse sentido já foi decidido O que o art 485 V do CPC atual art 966 V reclama para a procedência da rescisória é que o julgado rescindendo ao aplicar determinada norma na decisão da causa portanto ao fazer incidir sobre o litígio norma legal escrita tenha violado seu sentido seu propósito sentido e propósito que como não pode deixar de ser admitem e até mesmo impõem variada compreensão do conteúdo do imperativo legal ao longo do tempo e ao sabor de circunstâncias diversas da ordem social que a jurisprudência não pode simplesmente ignorar ou mesmo negligenciar RSTJ 27247 Vale lembrar que a norma afrontada tinha de estar em vigor no momento em que a decisão foi proferida Não cabe rescisória se a decisão é incompatível com lei superveniente embora estivesse em consonância com a lei vigente à época de sua prolação Também se exige que a afronta à lei tenha influenciado o julgamento pois do contrário faltará interesse para postular a rescisão Cabe ainda ação rescisória com fulcro nesse inciso contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento cabendo ao autor sob pena de inépcia demonstrar a distinção entre a situação fática sub judice e aquela usada como padrão art 966 5º 386 Se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja demonstrada na própria ação rescisória É indispensável que a prova falsa tenha sido determinante do resultado que este não possa subsistir sem ela Se o julgamento está fundado em vários elementos ou provas variadas e a falsidade de uma delas não seja decisiva para o resultado não haverá razão para a rescisória A lei processual não distingue entre falsidade material e ideológica Considera se irrelevante que ela pudesse ter sido detectada no processo de conhecimento no qual foi proferida a sentença que se quer rescindir A falsidade pode dizer respeito a todos os tipos de prova documental pericial ou testemunhal e sua apuração será feita em processo criminal ou na própria ação rescisória Se no primeiro a sentença que reconhecer a falsidade deverá estar transitada em julgada o que torna a hipótese rara diante do prazo de dois anos Mas mesmo que seja absolutória a falsidade poderá ser demonstrada na rescisória Formulado o juízo rescindente caberá ao órgão julgador verificar se já é possível promover outro julgamento em substituição ao primeiro afastada a prova cuja falsidade se apurou Haverá situações em que não será possível Por exemplo se o juiz julgou antecipadamente o mérito considerando desnecessárias outras provas já que havia prova documental suficiente Apurada falsidade pode tornarse necessária a abertura de instrução o que impedirá o juízo rescisório 387 Depois do trânsito em julgado o autor obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso capaz por si só de lhe assegurar pronunciamento favorável O autor a que alude o dispositivo legal não é o da ação originária cuja decisão se pretende rescindir mas o da própria rescisória que pode ter figurado como autor ou réu daquela A prova nova não é aquela cuja constituição operouse após a decisão transitada em julgado mas cuja existência embora anterior era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que ele não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade Se deixou de ser apresentada por culpa da parte que agiu com desídia ou negligência porque ela era acessível não cabe a rescisória É preciso ainda que o documento seja tal que possa assegurar por si só pronunciamento favorável 388 Fundada em erro de fato verificável do exame dos autos De acordo com os parágrafos do art 966 haverá erro quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido Para que caiba a rescisória é indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado É indispensável que ele possa ser verificável do exame dos autos Não se admite na ação rescisória fundada no inciso VIII sejam produzidas novas provas do erro Este já deve estar comprovado de plano A rescisória fundada em erro de fato não autoriza ao órgão julgador que reexamine as provas dos autos para verificar se a decisão foi ou não a mais adequada O erro autorizador da rescisória é aquele decorrente da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova não pois o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela Bol AASP 1678Supl p 6 Só cabe a rescisória se a existência ou inexistência do fato não tiver sido expressamente apreciada pela decisão Se o juiz no julgamento concluiu pela existência ou inexistência do fato equivocadamente isso não enseja a rescisória O que a enseja é o erro que passou despercebido do juiz seja quando ele não reconheceu na decisão um fato que de acordo com os elementos dos autos comprovadamente ocorrera ou quando reconheceu um fato que de acordo com os mesmos elementos comprovadamente não ocorrera É preciso que o juiz não tenha se pronunciado e levado em conta elementos dos autos por si sós suficientes para comprovar que um fato que ele considerou existente não ocorreu ou viceversa 39 Procedimento da ação rescisória 391 Competência A ação rescisória de sentença deve ser proposta perante o Tribunal que teria competência para julgar recursos contra ela se de acórdão a competência será do mesmo Tribunal que o proferiu mas o julgamento será feito por um órgão mais amplo Por exemplo para rescindir acórdão proferido por três desembargadores a ação rescisória deverá ser julgada por turma composta de cinco se o acórdão foi proferido por cinco a rescisória será julgada por sete 392 Petição inicial A petição inicial deve conter os requisitos do art 319 do CPC e indicar os três elementos da ação as partes o pedido e a causa de pedir Ao formular o pedido o autor poderá cumular a pretensão ao juízo rescindente e ao juízo rescisório se caso Nem sempre será o caso de cumulação das duas coisas Haverá aqueles em que bastará rescindir o julgado sem necessidade de proferir outro em substituição como no caso de segunda sentença proferida quando já havia outra anterior transitada em julgado há outros ainda em que o juízo rescisório não poderá ser feito pelo mesmo órgão que fez o rescindente como no caso da rescisão por incompetência absoluta do juízo Mas como ensina Flávio Yarshell conquanto a lei diga que ao autor compete na elaboração da petição inicial cumular ao pedido de desconstituição o de novo julgamento da causa é de se reputar como implícito o pedido relativo ao chamado juízo rescisório na exata medida da procedência do juízo rescindente Não haveria sentido em se desconstituir a decisão de mérito e a pretexto de que não teria havido pedido de novo julgamento o tribunal interromper aí seu julgamento9 O pedido do juízo rescisório está implícito no do juízo rescindente quando for o caso apesar da redação do art 968 I do CPC A rescisão pode englobar a decisão toda ou apenas um dos seus capítulos caso em que somente estes serão substituídos pela nova decisão A causa de pedir deve corresponder a uma ou mais das hipóteses do art 966 393 Caução O art 968 II obriga o autor a depositar a importância de 5 sobre o valor da causa que se converterá em multa caso a ação seja por unanimidade de votos declarada inadmissível ou julgada improcedente Sem o depósito a inicial será indeferida Essa exigência torna relevante a fixação do valor da causa que deverá corresponder ao proveito econômico que se obterá com a desconstituição do provimento judicial É possível mas nem sempre certo que coincida com o valor da causa antecedente com o acréscimo de correção monetária Se o interessado pretender rescindir integralmente uma sentença condenatória o valor da rescisória coincidirá com o da condenação corrigida Mas se quiser rescindir apenas a parte referente aos honorários advocatícios fixados na sentença o valor deverá ser o deles Caso a rescisória venha a ser julgada procedente o dinheiro será restituído ao autor Também haverá restituição se o resultado lhe for desfavorável mas não por unanimidade de votos No entanto não haverá restituição em caso de desistência ou de extinção por abandono Quando o autor for o Ministério Público pessoa jurídica de direito público Defensoria Pública ou beneficiário da justiça gratuita não haverá necessidade de caução A Súmula 175 do STJ estabelece Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS Tal solução estendese às demais autarquias e pessoas jurídicas de direito público O depósito prévio de 5 não pode ultrapassar 1000 salários mínimos 394 Indeferimento da inicial O art 968 3º do CPC autoriza o indeferimento da inicial nas mesmas situações em que isso ocorre nos outros processos CPC art 330 Também haverá o indeferimento se não for recolhida a caução exigida pelo art 968 II do CPC O relator tem poderes para indeferir a inicial cabendo agravo interno para o órgão que seria o competente para julgar a ação Nesse sentido é a decisão publicada em RSTJ 148511 Discutese sobre a possibilidade de algum recurso contra o indeferimento da inicial pela Turma Parecenos que não já que não cabe apelação porque não houve sentença mas acórdão pois se trata de ação de competência originária do tribunal E o agravo interno só cabe quando houver decisão monocrática do relator Além de indeferir a inicial o tribunal também pode proferir a improcedência liminar desde que presentes as hipóteses do art 332 do CPC 395 Tutela provisória O art 969 passou a regulamentar expressamente o assunto ao determinar que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda ressalvada a concessão de tutela provisória A concessão da tutela provisória há de ser excepcional uma vez que há decisão transitada em julgado Para o deferimento da tutela de urgência é indispensável a plausibilidade do pedido de rescisão e o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso o cumprimento da decisão não seja suspenso Cumpre ao relator da ação rescisória apreciar o pedido de liminar Caso deferida a tutela antecipada antecedente não haverá a estabilização nesse sentido Enunciado 43 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal 396 Citação e defesa Estando em termos a inicial o relator determinará a citação dos réus assinalando lhes o prazo nunca inferior a quinze nem superior a trinta dias para querendo apresentar resposta Questão altamente controversa é a da aplicação dos arts 180 183 186 e 229 do CPC que determinam a duplicação do prazo quando os réus forem o Ministério Público a Fazenda Pública a Defensoria Pública ou litisconsortes com advogados diferentes de escritórios distintos em processo que não seja eletrônico A redação do art 970 dá a impressão de que não se aplicam pois o dispositivo já concede ao juiz certo arbítrio na fixação do prazo facultandolhe ampliálo conforme o caso até trinta dias Mas o STF por sua primeira turma decidiu que o art 188 atual 180 é aplicável à ação rescisória sob o fundamento de que o prazo do art 970 é legal e não judicial STF 1ª Turma RE 949607RJ Rel Min Rafael Mayer Não há peculiaridade quanto à citação que poderá ser feita pelos meios previstos em lei Se os réus forem revéis não haverá a presunção de veracidade decorrente da revelia uma vez que já existe sentença transitada em julgado Ainda que o réu não conteste o autor não se exime do ônus de comprovar as hipóteses do art 966 Admitese a reconvenção desde que presentes os requisitos do art 343 do CPC É possível por exemplo que uma das partes ajuíze a rescisória para desconstituir os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis e que seu adversário reconvenha postulando a desconstituição dos demais Apresentada ou não a resposta o processo seguirá pelo procedimento comum Se houver necessidade de provas o órgão julgador poderá delegar a competência para colhêla ao órgão que proferiu a decisão rescindenda com prazo de um a três meses para a devolução dos autos Concluída a instrução será aberta vista sucessivamente ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias para razões finais Em seguida os autos irão ao relator procedendose ao julgamento CPC art 973 397 A intervenção do Ministério Público O Ministério Público só intervirá na ação rescisória como fiscal da ordem jurídica quando preenchidos os requisitos da sua intervenção estabelecidos no art 178 do CPC art 967 parágrafo único 398 O julgamento Depois de colhidas as manifestações das partes e do Ministério Público quando for o caso de sua intervenção a ação rescisória será julgada na forma do art 974 do CPC Cumprirá ao tribunal em caso de procedência rescindir a decisão juízo rescindente e se for o caso promover o novo julgamento juízo rescisório A caução será restituída ao autor Também o será caso haja improcedência ou a rescisória seja considerada inadmissível mas não por unanimidade de votos Se a improcedência ou rejeição for unânime o autor perderá em favor do réu a caução a título de multa nos termos do art 968 II do CPC Quando o resultado da ação rescisória for a rescisão da decisão por votação não unânime o julgamento deverá prosseguir com a inclusão de novos julgadores em número suficiente para uma potencial reversão do resultado em sessão a ser designada se não for possível o prosseguimento na mesma sessão Tratase da técnica de julgamento implementada pelo art 942 do CPC que se estende às ações rescisórias art 942 3º I 399 O juízo rescisório a quem cabe fazer O julgamento da ação rescisória pode ser dividido em dois momentos aquele em que o tribunal verificará se é caso de rescindir a decisão e o posterior que depende do acolhimento do primeiro em que se decidirá se é caso de promover o novo julgamento passandose a ele em caso afirmativo A rescisória pode ter por objeto decisão interlocutória sentença ou acórdão que sejam em regra de mérito Se contra a decisão ou sentença não foi interposto recurso ou os recursos interpostos nem foram conhecidos é ela que transita em julgado e a rescisão será dela se foi interposto recurso conhecido o acórdão a substituirá tenha ele mantido ou reformado a decisão de primeiro grau Por isso é ele que transita em julgado e será objeto de rescisão Cumpre ao órgão julgador da ação rescisória proferir o novo julgamento quando for o caso isto é quando isso for necessário e possível Por exemplo quando ela tem por fundamento a existência de coisa julgada em processo anterior art 966 IV rescindida a sentença não será proferida outra Da mesma forma sendo objeto da rescisória a incompetência absoluta será preciso verificar se tal incompetência é do tribunal que prolatou o acórdão no processo originário caso em que o órgão julgador da rescisória depois de rescindir o acórdão enviará os autos ao tribunal competente ou se é do juízo de primeiro grau caso em que após a rescisão da sentença remeterá os autos ao juízo de primeiro grau competente para que profira nova decisão A competência para proferir o juízo rescisório é do mesmo órgão que fez o juízo rescindente não importando que a rescisão seja de sentença ou de acórdão Rescindida a decisão não será o juízo que a prolatou quem proferirá outra no seu lugar mas o Tribunal que a rescindiu Não há ofensa ao duplo grau de jurisdição pois se está diante de um caso de competência originária do tribunal Ficam ressalvados os casos de rescisão por incompetência em que haverá necessidade de remessa ao Tribunal ou juízo competentes 3910 Cabe recurso do acórdão que julgar a rescisória Se ele padecer de erro material obscuridade omissão ou contradição cabem embargos de declaração e eventual recurso extraordinário ou especial nos casos dos arts 102 III e 105 III da CF 3911 E rescisória de rescisória Se a ação rescisória for julgada pelo mérito e o acórdão padecer de algum dos vícios enumerados no art 966 do CPC será possível ajuizar rescisória da rescisória Um exemplo pode ocorrer que por em equívoco o Tribunal reconheça a existência de decadência e julgue a rescisória extinta com resolução de mérito Mais tarde se verifique que houve erro na contagem do prazo Será possível rescindir o acórdão proferido na primeira rescisória 310 Prazo O art 975 do CPC estabelece que o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo A Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça acrescenta que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial O prazo se justifica por razões de segurança jurídica não seria razoável que por tempo indefinido se pudesse desconstituir decisão transitada em julgado Há duas exceções ao prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão a hipótese do art 966 VII em que o prazo será contado da data da descoberta da prova nova observado o prazo máximo de cinco anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo e a hipótese de simulação ou colusão em que o prazo da rescisória para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público que não interveio no processo correrá a partir do momento em que ambos têm ciência da simulação ou colusão O prazo do art 975 tem natureza decadencial pois a ação é desconstitutiva dos julgados anteriores Aplicase a regra geral do art 240 4º do CPC o despacho que ordena a citação interrompe o prazo mas se esta for feita dentro do período estabelecido em lei a eficácia interruptiva retroage à data da propositura da ação Também retroage se houver atraso na citação por fato que não possa ser imputado ao autor Apesar de o prazo ser decadencial ele se prorroga até o primeiro dia útil subsequente quando expirar durante o período de férias recesso ou cair em feriado ou em dia que não haja expediente forense art 975 1º O termo inicial é o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo Quando o recurso for conhecido o acórdão substitui a sentença e ele é que será rescindido Assim o prazo começará a partir do dia seguinte ao último dia que as partes tinham para interpor outros recursos contra ele Se o recurso não for admitido ou conhecido o que transita em julgado é a sentença ou decisão interlocutória de mérito Por essa razão seria de contarse o trânsito em julgado desde o momento em que se verificou a causa que tornou o recurso inadmissível Por exemplo se era intempestivo desde o término do prazo legal para interposição se não foi recolhido o preparo desde o momento em que se tornou deserto No entanto a aplicação desse princípio poderia trazer graves problemas pois às vezes o Tribunal poderia levar mais de dois anos para proferir o acórdão Se este for de não conhecimento e considerando que o recurso não admitido equivale a não interposto o trânsito em julgado retroagiria mais de dois anos o que impediria a parte prejudicada de valerse da rescisória Por essa razão o Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo Segundo entendimento que veio a prevalecer no Tribunal o termo inicial para o prazo decadencial da ação rescisória é o primeiro dia após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo salvo se se provar que o recurso foi interposto por máfé do recorrente RSTJ 102330 Mesmo que o recurso não seja conhecido o termo inicial do prazo da rescisória não retroagirá mas será contado depois do trânsito em julgado da última decisão salvo demonstrada máfé É o que estabelece a já mencionada Súmula 401 do STJ Essa solução foi expressamente acolhida pelo art 975 caput do CPC que ainda solucionou outra questão relevante no CPC atual O julgamento do mérito pode ser cindido nos casos em que houver o julgamento antecipado parcial previsto no art 356 O juiz pode proferir decisão interlocutória de mérito julgando um ou alguns dos pedidos ou parcela deles em caráter definitivo no curso do processo determinando o seu prosseguimento em relação aos demais pedidos Se não houver agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de mérito ela transitará em julgado A coisa julgada material será cindida constituindo se em etapas Primeiro transitará a decisão interlocutória de mérito e posteriormente a sentença Caso isso ocorra o prazo para a ação rescisória será de dois anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo e não do trânsito em julgado de cada uma das decisões de mérito proferidas no seu curso Mesmo que o juiz profira uma decisão interlocutória de mérito e que ela transite em julgado somente quando o processo se encerrar com o trânsito em julgado da última decisão nele proferida é que fluirá o prazo da ação rescisória Caso o prazo se encerre em dia não útil haverá prorrogação para o primeiro dia útil subsequente como decidiu o C Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n 1112864 Rel Min Laurita Vaz ao qual foi dada eficácia de recurso repetitivo RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA TERMO A QUO DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL PRORROGAÇÃO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO 1 O termo a quo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda O trânsito em julgado por sua vez se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível 2 O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória embora decadencial prorrogase para o primeiro dia útil subsequente se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente Precedentes 3 Em se tratando de prazos o intérprete sempre que possível deve orientarse pela exegese mais liberal atento às tendências do processo civil contemporâneo calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito REsp 11834PB Rel Min Sálvio de Figueiredo Teixeira 4ª Turma julgado em 17121991 DJ 30031992 4 Recurso especial provido para determinar ao Tribunal de origem que ultrapassada a questão referente à tempestividade da ação rescisória prossiga no julgamento do feito como entender de direito Observância do disposto no art 543C 7º do Código de Processo Civil cc os arts 5º inciso II e 6º da Resolução 082008 4 QUESTÕES 1 Procurador FAPESP VUNESP 2018 O poder jurisdicional terá concretude máxima ao ser prolatada sentença no processo que pode ocorrer com ou sem análise do mérito da demanda O juiz não resolverá o mérito quando a o processo ficar parado durante mais de 30 trinta dias por negligência das partes b acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência c reconhecer a existência de preempção de litispendência ou de coisa julgada d reconhecer liminarmente a ocorrência de prescrição e decadência 2 Promotor de Justiça Substituto MPEMG FUNDEPGestão de Concursos 2018 A tutela inibitória é instrumento processual de extrema utilidade para o processo coletivo na medida em que os interesses tuteláveis possuem por natureza grande magnitude e por vezes ser difícil ou impossível a restauração ao estado anterior statu quo ante Analise as afirmativas a seguir e assinale a alternativa CORRETA a A concessão da tutela específica tem como um de seus pressupostos a demonstração da ocorrência de dolo b A concessão da tutela específica prescinde da demonstração da ocorrência de culpa e dolo c A concessão da tutela específica tem como um de seus pressupostos a demonstração da ocorrência de dano d A concessão da tutela específica tem como um de seus pressupostos a demonstração da ocorrência de culpa 3 Promotor de Justiça Substituto MPEMG 2018 I A sentença de mérito quando proferida sem a integração do contraditório será ineficaz se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo II A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida a fim de que possa exigila por inteiro do devedor principal ou de cada um dos codevedores a sua quota na proporção que lhes tocar III Considerase carente de fundamentação a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador IV Publicada a sentença o juiz somente poderá alterála ou corrigila por meio de embargos de declaração De acordo com as regras positivadas no Código de Processo Civil assinale a alternativa correta a Todas as afirmações estão corretas b Apenas as afirmações I II e III estão corretas c Apenas as afirmações II e III estão corretas d Apenas as afirmações I II e IV estão corretas e Todas as afirmações estão incorretas 4 Promotor de Justiça Substituto MPEBA 2018 A sentença como representação da concretude da conclusão do processo encerra um juízo jurídico de valor sobre os fatos posto à apreciação do judiciário e sobre ela podemos ainda afirmar a Não extingue o processo salvo disposição expressa em contrário mas põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução b Encerrando o processo sem a análise meritória portanto pela ocorrência de anomalia processual indica estarmos diante de sentença definitiva c Por ser título executivo judicial por excelência serve de base ao processo de execução quando a sentença determina o pagamento de quantia certa d Embora não sejam elementos essenciais padece de nulidade a sentença quando faltante o relatório os fundamentos ou mesmo o dispositivo e Sendo penal condenatória é título executivo judicial bastando para tanto a exemplo dos demais títulos executivos judiciais a intimação do devedor pelo juízo cível competente para cumprimento 5 Juiz Federal Substituto TRF 3ª Região 2018 Sobre a coisa julgada é INCORRETO afirmar a A decisão concessiva de tutela antecipada estabilizada segundo a lei não faz coisa julgada material ainda que a estabilidade só possa ser afastada mediante a propositura de ação própria que busque a revisão reforma ou anulação do que se decidiu b A decisão que determina a expedição de mandado monitório se não for cumprida a prestação pelo requerido nem forem apresentados embargos enseja a formação de coisa julgada material e portanto ação rescisória c Como regra a improcedência por insuficiência de provas não impede nova propositura da mesma demanda e julgamento do mérito respectivo se o interessado apresentar novos elementos de prova desde que não ocorra prescrição ou decadência d Em ação de dissolução parcial de sociedade segundo a lei a pessoa jurídica ficará vinculada pela coisa julgada ainda que não citada desde que todos seus sócios o sejam 6 Auditor Conselheiro Substituto TCEMG FUNDEPGestão de Concursos 2018 Sobre sentença e a coisa julgada no processo civil analise as assertivas a seguir I Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos II Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo III Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que deixar de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento IV Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que se limitar à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida Estão corretas as assertivas a I e III apenas b II e IV apenas c I III e IV apenas d I II III e IV e II e III apenas 7 Procurador do Estado PGESP Vunesp 2018 Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos quando na verdade esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado cabe segundo a lei processual a embargos de declaração com o exclusivo objetivo de prequestionar o tema veiculado no recurso especial b novo recurso especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça c agravo interno perante a Turma que proferiu o acórdão combatido d ação rescisória após o trânsito em julgado e agravo em recurso especial 8 Procurador da República PGR 2017 Quanto à ação rescisória o novo CPC introduziu as seguintes modificações no Código de 1973 I O Ministério Público tem legitimidade para propôla quando não foi ouvido no processo em que era obrigatória a sua intervenção II O depósito prévio de cinco por cento sobre o valor da causa é requisito essencial para a propositura da ação III A coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida passou a ser expressamente prevista entre as hipóteses de cabimento da ação IV Se a decisão judicial for composta de capítulos o pedido rescisório pode ter por objeto apenas um deles Das proposições acima a I e II estão corretas b I e III estão corretas c II e IV estão corretas d III e IV estão corretas 9 Juiz do Trabalho Substituto TST FCC 2017 Em conformidade com as regras do Código de Processo Civil a propositura de ação rescisória a não é cabível para rescindir decisão judicial com trânsito em julgado que estiver baseada em erro de fato capaz de ser verificado a partir da análise dos autos do processo judicial b não é cabível para rescindir decisão judicial com trânsito em julgado que não enfrente o mérito da demanda c não é cabível para rescindir apenas um capítulo da decisão judicial com trânsito em julgado d é cabível por violação manifesta de norma jurídica contra decisão judicial com trânsito em julgado fundamentada em entendimento sumulado ou julgado pelo regime de casos repetitivos se o juiz não considerou a ocorrência de distinção e é cabível por violação manifesta de norma jurídica contra decisão judicial com trânsito em julgado que sem reconhecer a distinção aplica súmula ou entendimento firmado em casos repetitivos dispensando o autor do ônus da demonstração da distinção 10 Juiz do Trabalho Substituto TRT 4ª Região 2016 Considere as assertivas abaixo sobre fundamentos das decisões judiciais I No caso de colisão entre normas o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão II Não serão consideradas fundamentadas as decisões interlocutórias caso haja referência apenas à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida III É fundamentada a sentença que deixar de seguir o enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento Quais são corretas a Apenas I b Apenas II c Apenas III d Apenas I e II e I II e III 11 Titular dos Serviços de Notas e Registros Consulplan TJMG 2016 Em se tratando de coisa julgada avalie as seguintes afirmações I É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operouse a preclusão II A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada não prejudicando terceiros III A verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença faz coisa julgada IV Transitada em julgado a decisão de mérito considerarseão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido Está correto somente o que se afirma em a I e II b III e IV c I II e III d I II e IV 12 Analista do Ministério Público FGV MPERJ 2016 Proposta demanda em face do RIOPREVIDÊNCIA alegou a parte autora ter sido companheira de um servidor público já falecido para pleitear a condenação da autarquia previdenciária fluminense a conceder a pensão por morte que entende lhe ser devida Citada a autarquia apresentou no prazo legal a sua contestação negando o vínculo que a autora afirmara ter mantido com o servidor pugnando pela improcedência do pedido Encerrada a fase instrutória com ampla produção de provas o juiz da causa concluiu de forma expressa pela configuração da entidade familiar alegada na inicial condenando a ré a conceder o benefício previdenciário Encaminhados os autos ao órgão ad quem por força da interposição de recurso de apelação e do duplo grau de jurisdição obrigatório a Câmara Cível confirmou a sentença advindo na sequência o seu trânsito em julgado No que tange à coisa julgada material formada de conformidade com a legislação vigente é correto afirmar que a os seus limites objetivos alcançam o julgamento da pretensão condenatória e também o reconhecimento da existência do vínculo familiar b os seus limites objetivos alcançam apenas o julgamento da pretensão condenatória mas não o reconhecimento da existência do vínculo familiar já que não foi proposta ação declaratória incidental em relação à questão prejudicial que assim só pôde ser apreciada incidenter tantum c os seus limites objetivos alcançam apenas o julgamento da pretensão condenatória mas não o reconhecimento da existência do vínculo familiar já que o órgão julgador não tinha competência ratione materiae para resolver a questão prejudicial como principal d os seus limites subjetivos alcançam ambas as partes do processo e também o Estado do Rio de Janeiro e os parentes do servidor falecido e os seus limites subjetivos não alcançam a autarquia previdenciária já que esta atuou no feito como mera substituta processual do Estado do Rio de Janeiro 13 Juiz de Direito Substituto FAURGS TJRS 2016 Na vigência do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n 131052015 Antônio propõe ação em face de Ovídio pedindo ordem para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais Após a regular instrução do feito passase à fase decisória Nesse caso quanto à sentença assinale a alternativa correta a Se após contraditório prévio e efetivo o juiz absolutamente competente fixar na sentença a liquidação por procedimento comum para os danos materiais uma vez transitada em julgado a decisão a forma de liquidação não poderá ser alterada por estar protegida pela coisa julgada b Após contraditório prévio e efetivo e uma vez transitada em julgado a decisão do juiz absolutamente competente não será possível a Ovídio obter alterações no julgado calcadas em supostas modificações de fato ou de direito supervenientes mesmo se a obrigação de fazer referirse à relação jurídica de trato continuado c Se após contraditório prévio e efetivo o juiz absolutamente competente fixar na sentença a técnica da multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer uma vez transitada em julgado a decisão a técnica executiva não poderá ser alterada por estar protegida pela coisa julgada d Se após contraditório prévio e efetivo o juiz absolutamente competente decidir questão prejudicial de cuja solução dependa o mérito da causa uma vez transitada em julgado a decisão não será possível a Ovídio rediscutir tal questão em ação futura por estar protegida pela coisa julgada e Se após contraditório prévio e efetivo o juiz absolutamente competente reconhecer em sentença que o valor da indenização é menor do que 40 salários mínimos nacionais a motivação poderá ser feita de maneira sucinta omitindose o relatório 14 Juiz de Direito Substituto VUNESP TJM O carro de Paulo colidiu com a traseira do veículo pertencente a João ocasionando danos de média monta em ambos os veículos Em razão disso entraram em discussão e a esposa de Paulo Clarisse adentrou na discussão e acabou desferindo uma paulada na cabeça de João ocasionando ferimentos leves João ingressou com ação indenizatória em face de Clarisse em razão da agressão mas a ação foi julgada extinta por ilegitimidade de parte ao fundamento de que foi seu esposo quem colidiu com o veículo de João A sentença transitou em julgado Diante desses fatos hipotéticos assinale a alternativa correta a Deve ser proposta ação anulatória em face da sentença pois Clarisse tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação tendo ocorrido infração a uma norma de direito material b A ação pode ser reproposta em face de Paulo embora o questionamento seja de ato praticado por Clarisse c Se João tivesse ingressado com ação contra Clarisse e Paulo e a ação tivesse sido julgada extinta somente em face de Clarisse seria necessário aguardar o julgamento da ação que prossegue contra Paulo para a propositura da ação anulatória d A sentença pode ser objeto de ação rescisória pois foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e a decisão transitada em julgado impede a nova propositura da demanda em face de Clarisse e A sentença não pode ser objeto de ação rescisória pois não houve decisão de mérito 15 Titular dos Serviços de Notas e Registros Consulplan TJMG 2016 Em se tratando de ação rescisória assinale a afirmação INCORRETA a O direito à rescisão extinguese em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo b Não se aplica à ação rescisória a prorrogação de prazo para o primeiro dia útil imediatamente subsequente para efeito do seu ajuizamento pela parte interessada quando se expirar durante as férias forenses recesso feriados ou em dia em que não houver expediente forense c Se o autor obtiver posteriormente ao trânsito em julgado prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso capaz por si só de lhe assegurar pronunciamento favorável o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova observado o prazo máximo de cinco anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo d Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes o prazo começa a contar para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público que não interveio no processo a partir do momento em que tomarem ciência da simulação ou da colusão 16 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2016 Sobre a disciplina das provas e da sentença no Direito Processual Civil como previsto pelo Código de Processo Civil de 2015 assinale a alternativa correta a Os meios de prova admitidos pelo direito processual civil são aqueles previstos expressamente pelo Código de Processo Civil sem qualquer exceção b O Código de Processo Civil admite a possibilidade de o magistrado distribuir o ônus da prova de modo diverso da regra geral desde que o magistrado o faça no ato da sentença de forma fundamentada c Quando o documento que se pretende utilizar como prova consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica a parte deverá trazêlo aos autos devidamente degravados e reduzidos ao formato de termo escrito d Nos casos considerados de baixa complexidade o Código de Processo Civil admite que a sentença indique o ato normativo pertinente sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida e Não se considera fundamentada a decisão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos 17 Procurador do Estado PGEAC FMP Concursos 2017 Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da sentença no âmbito do Código de Processo Civil Assinale a alternativa CORRETA a O juiz resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência b O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação c A decisão deve ser certa sendo vedado resolver relação jurídica condicional d A hipoteca judiciária não assegurará para o credor hipotecário qualquer preferência quanto ao pagamento em relação a outros credores e Publicada a sentença o juiz só poderá alterála por meio de embargos de declaração sendo vedado qualquer tipo de correção realizada de ofício 18 Juiz Substituto TJSC FCC 2017 No tocante à sentença e à coisa julgada é correto afirmar que a publicada a sentença o juiz só poderá alterála para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública b a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada não prejudicando terceiros sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão c a sentença deve ser certa a não ser que resolva relação jurídica condicional d na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida e denominase coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito ou não que não mais se encontre sujeita a recurso 19 Juiz Substituto TJPR CESPE 2017 Determinada sociedade empresária ajuizou demanda contra pequeno município localizado no interior do Paraná e indicando como causa de pedir o inadimplemento contratual do município apresentou dois pedidos de indenização um por danos emergentes no valor de trezentos mil reais outro por lucros cessantes no valor de duzentos mil reais Apresentada a defesa pelo ente público e tomadas as providências preliminares o magistrado julgou procedente o pedido referente aos danos emergentes em decisão interlocutória Após a produção de outras provas o juiz prolatou sentença em que julgou procedente também o pedido pertinente aos lucros cessantes tendo ainda apreciado expressamente questão prejudicial de mérito relativa à validade do contrato Nenhuma das decisões foi objeto de interposição de recurso pelo município Nessa situação hipotética a o magistrado não poderia julgar o mérito em decisão interlocutória e portanto a decisão interlocutória deverá ser considerada nula quando o tribunal apreciar o processo em sede de remessa necessária b a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença não podendo recair sobre a decisão interlocutória mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial c a decisão interlocutória que versou sobre o mérito da demanda não faz coisa julgada material porque essa é uma situação jurídica exclusiva das sentenças de mérito quanto às decisões que são prolatadas em primeiro grau d a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental dependerá de remessa necessária observados ainda os demais pressupostos para a incidência do duplo grau obrigatório 20 Juiz Substituto TJSP Vunesp 2017 Sobre a coisa julgada material é correto afirmar que a apenas decisões de mérito transitadas em julgado comportam ação rescisória b na ação de dissolução de sociedade a coisa julgada se opera em relação à sociedade ainda que a sociedade não tenha sido citada desde que todos seus sócios o tenham sido c se opera entre as partes entre as quais é dada não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros d pode abranger a resolução de questão prejudicial desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido que tenha sido facultado o contraditório e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse 21 Promotor de Justiça Substituto TJMG FUNDEP 2017 Analise as seguintes assertivas I Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos nos processos em autos eletrônicos e não eletrônicos terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações em qualquer juízo ou tribunal independentemente de requerimento II As disposições de direito probatório do CPC2015 somente se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência III As decisões proferidas sob a vigência do CPC2015 que julgarem questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo têm força de lei formando coisa julgada material se dessa resolução depender o julgamento do mérito se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo não se aplicando no caso de revelia e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvêla como questão principal mesmo em processos já em andamento quando de sua entrada em vigor Assinale a alternativa CORRETA a Somente a assertiva I é verdadeira b Somente a assertiva II é verdadeira c Somente as assertivas I e II são verdadeiras d Somente a assertiva III é verdadeira 22 Juiz Substituto TJSC FCC 2017 Em relação à ação rescisória a não é cabível por violação manifesta à norma jurídica contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento b só se pode ajuizála de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado c há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria terse pronunciado d pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão e sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda até seu final julgamento 23 Promotor de Justiça Substituto MPEMG FUNDEP 2017 Analise as seguintes assertivas em conformidade com as normas do CPC2015 I Caberá ação rescisória cujo prazo bienal será contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo cujo pronunciamento se busca desconstituir caso o plenário do Supremo Tribunal Federal considere inconstitucional lei ou ato normativo que serviu de fundamento único para a prolação da decisão II Se o relator no Superior Tribunal de Justiça entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional deverá conceder prazo de 15 quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional III Declarada a incompetência absoluta somente os atos decisórios serão nulos remetendose os autos ao juízo competente Assinale a alternativa CORRETA a Somente a assertiva I é verdadeira b Somente a assertiva II é verdadeira c Somente as assertivas I e II são verdadeiras d Somente a assertiva III é verdadeira 24 Juiz Substituto TJBA CESPE 2019 O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando a acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem b homologar a transação c homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação d homologar a renúncia à pretensão formulada na ação e verificar a impossibilidade jurídica do pedido 25 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2019 Sobre a sentença e a coisa julgada assinale a alternativa correta nos termos do Código de Processo Civil de 2015 a A perempção ocorre após três sentenças terminativas independentemente do fundamento da decisão b A sentença que homologa a desistência da ação resolve o mérito da causa c O cabimento de ação autônoma de impugnação afasta a formação da coisa julgada d Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade a sentença que julgar procedente o pedido uma vez transitada em julgado produzirá todos os efeitos da declaração não emitida e Os motivos considerados importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença fazem coisa julgada 26 Titular de Serviços de Notas e de Registros Remoção TJDFT CESPE 2019 Com base no disposto no Código de Processo Civil acerca do instituto da ação rescisória assinale a opção correta a Admitese a propositura de ação rescisória para desconstituir acórdão proferido baseado em julgamento de casos repetitivos em que não se tenha considerado a distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe tenha dado fundamento b É cabível a ação rescisória quando a decisão de mérito transitada em julgado for fundada em erro de fato que represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado c A distribuição da petição inicial da ação rescisória ao relator suspende automaticamente o cumprimento da decisão rescindenda d A escolha de relator poderá recair em juiz que tenha participado do julgamento rescindendo sendo dispensada a justificativa dessa distribuição pelo tribunal e O autor que posteriormente ao trânsito em julgado obtiver prova nova cuja existência ignorava e que for capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável terá para propor a ação rescisória o prazo máximo de dois anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo GABARITO 1 b 2 b 3 c 4 a 5 c 6 c 7 d 8 d 9 d 10 d 11 d 12 c 13 d 14 d 15 b 16 e 17 b 18 b 19 d 20 b 21 b 22 d 23 b 24a 25 d 26 a LIVRO VIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 1 DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 1 INTRODUÇÃO O sistema adotado pelo legislador foi o de tratar especificamente apenas dos procedimentos especiais Se a lei não o tratar como especial é porque o procedimento será comum devendo seguir as regras gerais estabelecidas no Livro I Título I da Parte Especial O CPC atual de forma mais técnica que o de 1973 não trata dos procedimentos especiais em Livro próprio mas como um Título específico do Livro do Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença Título III do Livro I da Parte Especial A solução é mais correta do que a do Código anterior porque os procedimentos especiais são apenas tipos diferenciados de procedimento e não de processo O tema dos procedimentos especiais deve compor o Livro relativo ao processo de conhecimento já que este pode ter procedimento comum ou procedimentos especiais O comum vem tratado no Título I do Livro I da Parte Especial e os especiais no Título III do mesmo Livro 2 POR QUE ALGUNS PROCEDIMENTOS SÃO ESPECIAIS E OUTROS NÃO A razão pela qual a lei estabelece que determinados procedimentos sejam especiais e outros não é de natureza material e não processual O que se leva em conta é o direito material que se discutirá nos processos plasmandose o procedimento de forma tal a melhor atender às suas exigências Por exemplo a lei civil estabelece que o possuidor esbulhado ou turbado na posse há menos de ano e dia tem o direito de ser reintegrado ou mantido na posse desde logo Para atender a esse preceito do Direito Civil o CPC estabelece a possibilidade de o juiz conceder liminares de plano ou após a audiência de justificação nas ações possessórias de força nova tornando o procedimento especial O mesmo ocorre com a consignação em pagamento As peculiaridades do procedimento decorrem de o devedor oferecer o pagamento ao credor que se recusa a recebêlo Ou então de haver dúvida fundada a respeito de quem seja o verdadeiro credor Em cada caso a lei processual determinará peculiaridades procedimentais correspondentes às exigências do direito material As regras do procedimento comum aplicamse subsidiariamente aos processos de procedimento especial 3 OS VÁRIOS TIPOS DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Como cada procedimento especial tem a sua peculiaridade a legislação processual tem de tratar de cada um deles expressamente indicandolhes as especificidades É possível distinguir procedimentos inteiramente especiais que se processam de forma completamente distinta do procedimento comum e há os que são especiais apenas no início e depois prosseguem pelo comum Por exemplo nas ações de exigir contas e de inventário o procedimento distingue se inteiramente do comum Já nas ações possessórias de força nova a única particularidade é a concessão de liminar com ou sem audiência de justificação na fase inicial do processo Ultrapassada essa fase o procedimento tornase comum Também é preciso distinguir entre os procedimentos de jurisdição contenciosa e voluntária São processos de jurisdição contenciosa aqueles que servem para o juiz afastar uma crise de certeza para dizer quem tem razão se o autor ou o réu Já a voluntária é aquela que serve para que o juiz tome algumas providências necessárias para a proteção de um ou ambos os sujeitos da relação processual Enquanto na primeira buscase uma sentença que obrigue a parte contrária na segunda buscase uma situação que valha para o próprio proponente da demanda sendo possível que a sentença beneficie as duas partes Em capítulo próprio serão examinadas as características específicas da jurisdição voluntária e as principais diferenças em relação à contenciosa 4 UMA SELEÇÃO DOS PROCESSOS DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA O CPC contém regulamentação de numerosos processos de procedimento especial O exame de todos fugiria ao propósito da presente obra que tem por fim auxiliar os que se preparam para aprovação em concursos públicos Pareceunos conveniente selecionar aqueles que são objeto do maior número de questionamentos nos exames ou que com mais frequência se apresentam nas lides forenses Nos itens subsequentes serão examinados os procedimentos especiais das ações de consignação em pagamento de exigir contas possessórias de dissolução parcial de sociedade inventário e partilha embargos de terceiro oposição as ações de família e monitórias Serão ainda examinados alguns aspectos da arbitragem e do procedimento no Juizado Especial Cível De cada um deles será feito um exame resumido sobretudo daquilo que cada qual tem de peculiar 5 DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 51 Introdução A consignação é um mecanismo previsto na lei civil de que pode se valer o devedor que queira desonerarse e que esteja em dificuldades para o fazer seja porque o credor recusase a receber ou dar quitação seja porque está em local inacessível ou ignorado seja ainda porque existem dúvidas fundadas a respeito de quem deve legitimamente receber o pagamento As hipóteses de consignação foram previstas no art 335 do CC São elas a recusa do credor em receber ou dar quitação A recusa pode provir de ato comissivo ou omissivo Pode ocorrer por exemplo que o devedor procure o credor para pagar e este se recuse a receber alegando que o depósito é insuficiente ou qualquer outro motivo Pode ainda ocorrer que a obrigação seja quesível isto é que seja do credor a obrigação de vir buscar o pagamento em mãos do devedor Caso ele se omita o devedor terá interesse em requerer a consignação Essas hipóteses correspondem às dos incisos I e II do art 335 do CC I se o credor não puder ou sem justa causa recusar receber o pagamento ou dar quitação na forma devida II se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar tempo e condição devidos a impossibilidade de o credor receber porque é incapaz desconhecido declarado ausente ou por residir em lugar incerto ou de acesso difícil ou perigoso a dúvida a respeito de quem deva legitimamente receber a existência de litígio sobre o objeto do pagamento Esse rol do art 335 não é taxativo Podese dizer que a consignação será possível sempre que o devedor quiser pagar e houver algum óbice para que o faça 52 Dois tipos de ação de consignação A lei processual trata de dois tipos diferentes de procedimento nas ações de consignação em pagamento Um para as hipóteses em que se sabe quem é o credor mas não se consegue fazer o pagamento porque ele não aceita receber ou dar quitação ou não vai buscar o pagamento embora seja sua tarefa ou está em local inacessível ou desconhecido Outro quando houver dúvida sobre a quem deve ser feito o pagamento Ambos exigem que o autor deposite o valor oferecido Mas no primeiro não existe litígio senão entre o devedor e o credor já no segundo pode surgir uma disputa entre os dois ou mais credores potenciais em relação aos quais existe dúvida sobre quem deva levantar o dinheiro Por isso o procedimento da consignação em caso de dúvida sobre quem seja o credor terá importantes diferenças em relação à consignação comum que serão examinadas oportunamente 53 Quais os bens que podem ser consignados A consignação será feita com o depósito judicial ou extrajudicial de dinheiro ou de outro bem qualquer que seja objeto da obrigação podendo ser móvel ou imóvel É possível que o pagamento seja feito por consignação quando a obrigação é de pagamento ou de entrega de coisa certa móvel ou imóvel por exemplo na consignação das chaves de um imóvel que o devedor pretende restituir e o credor se recusa a receber Somente as obrigações de fazer ou não fazer é que não podem ser extintas por consignação 54 Até quando é possível requerer a consignação em pagamento A consignação em pagamento cabe quando há mora do credor provocada pela recusa em receber o pagamento ou dar quitação ou pela omissão em ir buscar o pagamento quando isso lhe competir É preciso distinguir obrigações quesíveis quérable ou portáveis portable A primeira é aquela em que incumbe ao credor mandar receber no tempo lugar e condições devidos e ele não faz a segunda é aquela em que a iniciativa é do devedor que deve procurar o credor no tempo lugar e condições devidos para efetuar o pagamento Salvo previsão contratual em contrário as obrigações são quesíveis O devedor tem o direito de liberarse da obrigação Se a dívida é quesível e o credor não o procura para receber na forma convencionada haverá a possibilidade de consignar o pagamento Se a obrigação é portável ele só poderá consignar se tendo buscado o credor para fazer o pagamento não conseguiu seja porque houve recusa seja porque ele está em local desconhecido ou inacessível Há casos em que o devedor em mora deseja livrarse da obrigação e procura o credor para finalmente efetivar o pagamento ainda que com atraso Pode o credor licitamente recusálo alegando que o devedor está em mora Havendo tal recusa pode o devedor liberarse por meio da consignação Mesmo em mora o devedor poderá consignar É preciso que ofereça ao credor o valor da dívida acrescido dos encargos decorrentes de sua mora como juros correção monetária e eventual multa contratual Se assim for o credor não pode recusar o pagamento salvo em duas hipóteses se ele não for mais útil ao credor Por exemplo o devedor comprometeuse a entregar ao credor vários folhetos de publicidade para determinado evento O material não foi entregue no prazo Não caberá a consignação se na data em que for feita a oferta o evento já tiver sido realizado pois terá perdido a utilidade para o credor quando ele já tiver ajuizado ação em decorrência da mora Por exemplo não cabe mais a consignação se o devedor não pagou prestação de um contrato e o credor já ajuizou ação de rescisão desse contrato No entanto é preciso fazer a ressalva de que em alguns tipos específicos de ação permitese a purgação da mora com o pagamento feito no próprio processo Por exemplo nas ações de despejo por falta de pagamento 55 É possível em ações de consignação discutir a validade de cláusulas contratuais Com frequência o devedor oferece um valor em pagamento que o credor se recusa a aceitar alegando que não é suficiente porque não respeita as cláusulas do contrato que fixam juros correção monetária ou multa O devedor alega que tais cláusulas são nulas Surgem então no curso da consignação discussões a respeito da legalidade ou validade de cláusulas contratuais A ação de consignação não tem por fim declarar nulidade de cláusula contratual mas nela pode haver o reconhecimento incidenter tantum de um abuso contratual capaz de repercutir sobre o quantum debeatur Por essa razão temse admitido que no curso da consignação se discuta a validade ou licitude de cláusulas contratuais em caráter incidente 56 Procedimento São dois os tipos de ação de consignação em pagamento a fundada na recusa em receber cabível quando presentes as hipóteses do art 335 I a III do CC e a fundada na dúvida sobre a titularidade do crédito art 335 IV e V A estes pode acrescentar se um terceiro tipo que é a consignação de alugueres prevista na Lei n 824591 Cada uma delas será examinada em item próprio 561 Consignação fundada na recusa em receber 5611 Competência Variará conforme a natureza da dívida Sendo portável a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu e se quesível no domicílio do devedorautor A razão é simples se portável o devedor deve buscar o credor para fazer o pagamento Portanto a competência será do domicílio deste e se quesível é o credor que tem de buscar o pagamento com o devedor Em ambas as hipóteses a competência é relativa e pode ser derrogada quando as partes instituírem outro foro de pagamento que não os de seus domicílios ou quando houver eleição de foro 5612 Legitimidade Tem legitimidade ativa quem pode fazer o pagamento O principal legitimado é o devedor se tiver falecido o espólio enquanto não tiver havido a partilha ou os herdeiros depois dela O pagamento também pode ser feito por terceiro interessado ou por terceiro não interessado desde que o faça por conta e em nome do devedor Tal autorização é dada pelo art 304 e parágrafo único do CC O legitimado passivo é aquele que pode receber e dar quitação o credor seus sucessores ou herdeiros 5613 O depósito A consignação pressupõe que o devedor ofereça ao credor determinada quantia ou bem para o cumprimento de sua obrigação É necessário que ele efetive o depósito do dinheiro ou da coisa oferecida Na redação originária do CPC de 1973 havia uma audiência inicial chamada audiência de oblação que o juiz designava para que o credor viesse receber o pagamento Se o aceitasse a consignação era extinta Hoje não há mais tal audiência cumprindo ao autor efetuar o depósito Se o objeto da consignação for pagamento em dinheiro o depósito pode ser judicial ou extrajudicial se for determinada coisa só cabe o depósito judicial 56131 Depósito extrajudicial Só pode ter por objeto obrigações em dinheiro É opção do devedor que antes de ingressar em juízo pode depositar o valor em estabelecimento bancário situado no lugar do pagamento em conta com correção monetária cientificando o credor por carta com aviso de recepção Recebida a carta o credor tem prazo de dez dias para manifestar a sua recusa art 539 1º do CPC O prazo de dez dias contase da data de retorno do aviso de recebimento A recusa deve ser manifestada por escrito ao estabelecimento bancário em que o depósito foi efetivado Embora haja alguma controvérsia prevalece o entendimento de que deve ser fundada cumprindo ao credor expor as razões pelas quais não o aceita Não havendo recusa no prazo reputase o devedor liberado da obrigação ficando o dinheiro depositado à disposição do credor Não terá havido ação de consignação em pagamento mas apenas consignação extrajudicial Quando houver recusa manifestada no prazo o devedor ou qualquer legitimado deverá ajuizar a ação de consignação no prazo de um mês instruindo a petição inicial com a prova do depósito e da recusa O prazo corre da data em que o devedor toma conhecimento da recusa do credor Caso a ação não seja proposta no prazo o depósito fica sem efeito e poderá ser levantado pelo devedor Isso não impede que ele oportunamente proponha ação de consignação O devedor não perde esse direito por não o ter feito no prazo de um mês Mas a eficácia liberatória só existirá a partir do novo depósito não do anterior Não é possível no entanto que o autor faça nova consignação extrajudicial do mesmo valor se ele já foi recusado pelo credor anteriormente Havendo recusa a solução é a consignação judicial Proposta a ação no prazo de um mês o devedor estará livre das consequências da mora como por exemplo os juros salvo se ela for julgada improcedente 5614 Petição inicial Deve preencher os requisitos do art 319 do CPC sendo fundamental que o autor indique a quantia ou a coisa oferecida Se for montante em dinheiro deve indicar como chegou a ele declinando os encargos acrescidos o tempo o modo e as condições de pagamento Na petição inicial o autor requererá o depósito do valor ou da coisa no prazo de cinco dias Caso tenha depositado extrajudicialmente o valor instruirá a inicial com o respectivo comprovante Nada impede que em vez de requerer o prazo para o depósito o autor já o comprove no momento do ajuizamento da ação Caso esteja em mora deve depositar o valor do débito com todos os encargos Não há óbice à cumulação de outros pedidos aos de consignação como por exemplo de reparação de danos porque após o depósito inicial a ação corre pelo procedimento comum Havendo prestações sucessivas consignada a primeira o devedor poderá continuar a consignar as demais à medida que se forem vencendo no curso do processo em até cinco dias contados da data do vencimento CPC art 541 Há controvérsia sobre até quando as parcelas periódicas podem ser consignadas no mesmo processo se até a sentença ou até o trânsito em julgado Ainda há controvérsia no Superior Tribunal de Justiça mas na maioria das seções prevalece o entendimento de que pode haver a consignação até o trânsito em julgado Esse é o entendimento que tem prevalecido embora pareçanos aplicável à consignação comum o art 67 III da Lei do Inquilinato que permite a consignação das parcelas vencidas tão somente até a sentença É certo que esse dispositivo diz respeito somente às consignações de alugueres mas a mesma regra deve ser aplicada a nosso ver às consignações comuns O art 543 do CPC trata da hipótese de a coisa objeto da obrigação ser indeterminada Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor será este citado para exercer o direito dentro de cinco dias se outro prazo não constar de lei ou do contrato ou para aceitar que o devedor a faça devendo o juiz ao despachar a petição inicial fixar lugar dia e hora em que se fará a entrega sob pena de depósito 56141 Recebimento da inicial e citação do réu Para que seja determinada a citação do réu é preciso que o autor tenha feito o depósito da coisa ou valor devidos Se não o tiver feito nem no momento da propositura da ação o juiz lhe dará cinco dias para fazer A omissão implica extinção do processo sem resolução de mérito pois não há consignação sem a oferta e o depósito daquilo que o devedor entender devido O réu é citado para receber o valor ou a coisa depositada ou para oferecer contestação Nas hipóteses em que a consignação é requerida porque o credor é desconhecido a citação será feita necessariamente por edital Se o credor aceitar o valor ou coisa que foi depositada haverá reconhecimento jurídico do pedido e o juiz extinguirá o processo com resolução de mérito condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios 56142 Contestação Caso o réu não aceite a oferta o prazo para oferecer contestação é de quinze dias O art 544 enumera as principais matérias que o réu pode alegar em contestação Ele pode dizer que I não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida II foi justa a recusa III o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento IV o depósito não é integral O parágrafo único acrescenta que no caso do inciso IV a alegação só será admissível se o réu indicar o montante que entende devido Esse rol não é taxativo O réu pode alegar as matérias preliminares enumeradas no art 337 do CPC E no mérito qualquer fato extintivo modificativo ou impeditivo do direito do autor Cada um dos incisos do art 544 merece um exame mais aprofundado I Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida Isto é que não há mora credendi caso em que incumbirá ao devedor o ônus de provála II Que a recusa foi justa São vários os motivos que podem embasar esse tipo de defesa O réu pode por exemplo negar a sua qualidade de credor afirmando não existir entre ele o autor a relação de direito material que ensejaria o pagamento pode ainda alegar que já recebeu o pagamento ou que a dívida que o devedor pretende pagar foi extinta por novação ou por compensação ou pode alegar que a dívida não está vencida A recusa por insuficiência de depósito é tratada em inciso específico o IV III Que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento Esse tipo de alegação só servirá como defesa do credor se o objeto da obrigação tiver perdido a utilidade para ele ou se este já tiver ajuizado ação para demandar o devedor pela dívida que este pretende pagar Não estando presentes essas circunstâncias o credor não pode recusar o pagamento do devedor mesmo em mora desde que acompanhado de correção monetária juros de mora fixados no contrato ou na omissão os juros legais e a multa convencionada IV O depósito não é integral Essa é a causa mais comum de recusa do credor em receber o pagamento Ao apresentar contestação é indispensável que ele indique qual o valor que entende devido sob pena de sua defesa não ser conhecida pelo juiz Por isso é preciso que na inicial o autor indique de forma discriminada como chegou ao montante que pretende depositar permitindo ao credor conferir os cálculos e apresentar sua resposta demonstrandolhe a insuficiência Quando for essa a alegação do credor em sua contestação o procedimento da consignação sofrerá uma variação devendo ser observado o disposto no art 545 do CPC que será examinado em item apartado Admitese a reconvenção em ação de consignação em pagamento Não há óbice procedimental já que feito o depósito a consignação seguirá o procedimento comum Em caso de alegação de insuficiência de depósito a consignação será dúplice o que tornará desnecessário ao réu reconvir para postular eventual diferença Mas a reconvenção poderá ser apresentada para que o réu formule outras pretensões que não a de condenação ao pagamento do saldo 561421 A insuficiência do depósito Quando a defesa está fundada na insuficiência do depósito surgem algumas particularidades procedimentais que merecem um exame mais aprofundado A primeira é a exigência de que o réu indique o valor que entende devido sob pena de o juiz não conhecer a sua alegação Mas o art 545 do CPC traz outras peculiaridades O autor intimado para manifestarse sobre a alegação de insuficiência poderá completar o depósito no prazo de dez dias salvo quando o saldo corresponder à prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato Em regra após a contestação o autor não pode modificar a sua pretensão Mas nas consignações ele pode complementar a oferta a inicial depositando o saldo apontado pelo credor Se isso ocorrer o juiz julgará procedente a consignação e liberará o devedor Mas carreará os ônus da sucumbência custas e honorários advocatícios ao autor devedor já que o valor por ele oferecido inicialmente era mesmo insuficiente tendo ao final sido deferida a liberação pelo valor reclamado pelo credor Outra peculiaridade da consignação em que a defesa estiver fundada na insuficiência do depósito é que ela terá caráter dúplice O art 545 2º do CPC estabelece A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará sempre que possível o montante devido e valerá como título executivo facultado ao credor promoverlhe o cumprimento nos mesmos autos após liquidação se necessária A redação do dispositivo deixa claro que o juiz só condenará o autor ao pagamento do saldo se for possível no curso do processo seja na fase de conhecimento seja na fase de liquidação determinar qual é o montante devido Quando a única defesa do réu for a insuficiência do depósito o juiz poderá desde logo autorizar o levantamento da quantia ou coisa depositada com a consequente liberação parcial do autor caso em que o processo prosseguirá quanto à parcela controvertida CPC art 545 1º 56143 Fase instrutória e decisória Não há particularidades quanto à instrução nas ações consignatórias podendo o juiz determinar de ofício ou a requerimento das partes todas as provas necessárias à formação de seu convencimento Julgada procedente a consignação o juiz declarará extinta a obrigação condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios O juiz ainda autorizará ao réu o levantamento da coisa ou valor depositado descontandose aquilo que for devido ao autor em razão de custas e honorários Se o juiz julgar improcedente a ação o depósito inicial não terá efeito liberatório e poderá ser levantado pelo autor salvo nos casos de insuficiência em que o réu poderá levantálo havendo liberação parcial A sentença que acolhe a consignação é meramente declaratória pois se limita a declarar a extinção da obrigação e de seus efeitos reflexos desde o momento em que o depósito tiver sido efetivado Nos casos de insuficiência de depósito ela terá natureza declaratória no que se refere à extinção parcial do débito e caráter condenatório quanto ao saldo remanescente que puder ser apurado 562 Consignação fundada em dúvida quanto à titularidade do crédito É aquela fundada nos incisos IV e V do art 335 do CC Não há recusa do credor em receber mas sim dúvida a respeito de quem tenha essa qualidade A razão é afastar o risco de pagar à pessoa errada com o que não se obterá o efeito liberatório da obrigação Dada a peculiaridade de circunstâncias o procedimento dessa consignação será diferente Para que caiba é preciso que a dúvida seja razoável séria fundada Mas não que os dois ou mais potenciais credores tenham se apresentado exigindo o pagamento É possível que haja dúvida fundada sobre a qualidade do credor ainda que nenhum deles ou apenas um tenha se apresentado como tal Por exemplo com o falecimento do credor podem surgir dúvidas a respeito de quem seja o legítimo sucessor ou podem surgir questões decorrentes de uma cláusula obscura ou mal redigida em um contrato que não permita identificar a quem deva ser dirigido o pagamento 5621 Procedimento 56211 Petição inicial A ação será ajuizada em face de todos aqueles que tenham a possibilidade de ser reconhecidos como credores Na petição inicial o autor exporá as razões pelas quais tem dúvidas a respeito de a quem deva ser feito o pagamento Conquanto ela precise ser séria e fundada o juiz deve ter tolerância uma vez que o devedor não pode correr o risco de pagar mal sob pena de ter de fazêlo novamente Ele receberá a inicial ainda que o risco de equívoco seja pequeno pois só o fato de ele existir já justifica a consignação Somente em caso de inexistência de dúvida quando a titularidade do crédito for evidente e indiscutível ele indeferirá a inicial Havendo entre os potenciais credores litígio judicial a respeito da titularidade do crédito a consignação se justifica com ainda mais razão O art 334 do CC estabelece que o devedor de obrigação litigiosa exonerarseá mediante consignação mas se pagar a qualquer dos pretendidos credores tendo conhecimento do litígio assumirá o risco do pagamento 5622 Depósito e citação Se o autor não efetuar o depósito da quantia ou coisa já de início o juiz determinará que o faça em cinco dias Somente depois será determinada a citação dos réus Se o depósito não for feito o processo será extinto sem resolução de mérito 5623 As diversas posturas que os réus podem assumir O art 548 do CPC traça um panorama das várias possibilidades conforme as posturas que os réus venham a assumir Pode ocorrer que nenhum deles compareça a juízo A lei determina que o depósito converterse á em arrecadação de coisas vagas aplicandose a partir daí o procedimento do art 746 do CPC apenas um dos potenciais credores compareça reclamando a coisa para si Nesse caso o juiz decidirá de plano salvo quando a revelia não produzir efeitos em relação aos demais Como só um apareceu e os demais ficaram revéis o juiz presumirá que o verdadeiro credor é aquele que manifestou interesse pela quantia ou coisa depositada O juiz dará sentença reconhecendolhe o direito de levantá las Pode ocorrer que esse credor reclame da insuficiência do depósito caso em que se o autor não o complementar no prazo de dez dias a sentença além de reconhecer àquele o direito ao levantamento decidirá se o depósito era ou não suficiente Não o sendo haverá liberação apenas parcial e o juiz se possível condenará o autor ao pagamento do saldo na forma do art 545 2º do CPC dois ou mais dos potenciais credores apareçam postulando o levantamento da quantia ou coisa depositada De acordo com o art 548 o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação continuando o processo unicamente entre os presuntivos credores caso em que se observará o procedimento comum Para que o juiz libere o devedor é preciso que o depósito seja suficiente Do contrário o autor será instado a complementálo no prazo de dez dias Se o valor for insuficiente e não houver complementação o juiz declarará efetuado em parte o pagamento e liberará o devedor apenas em parte de sua obrigação condenandoo a pagar o saldo remanescente No entanto antes que haja o levantamento e a execução do saldo haverá necessidade de prosseguimento entre os credores para que o juiz decida a qual deles caberá fazêlo Sendo suficiente o depósito a liberação do devedor será completa Mas existe grande divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da natureza do ato judicial que declara efetuado o depósito e extinta a obrigação Ovídio Baptista da Silva e Adroaldo Furtado Fabrício sustentam que esse ato tem natureza de decisão interlocutória sob o fundamento de que o que segue não é um novo processo mas continuação do anterior Para eles o recurso adequado seria o de agravo Já Antonio Carlos Marcato sustenta que o ato teria natureza de sentença sendo então apelável A dificuldade se agrava porque no regime do CPC atual o agravo de instrumento é de cabimento restrito pois a sua admissibilidade está condicionada à existência de uma das hipóteses do art 1015 do CPC O que não se pode admitir é que a extinção da obrigação e exclusão do devedor possam ser consideradas irrecorríveis Ou bem se considera que apesar do prosseguimento do processo o pronunciamento tem natureza de sentença ou que é decisão interlocutória admitindose o agravo de instrumento por aplicação do art 1015 II do CPC Parecenos que como o processo tem de prosseguir em primeira instância para que se apure quem é credor melhor que o ato seja considerado decisão interlocutória e o recurso interposto seja o de agravo de instrumento embora diante da dúvida objetiva dada a controvérsia doutrinária e jurisprudencial seja aplicável o princípio da fungibilidade Com a declaração de que houve o pagamento e a consequente liberação do devedor haverá a fixação de honorários advocatícios em favor dele O juiz autorizará o devedor ou o seu advogado a levantálos abatendoos do valor depositado O valor ficará desfalcado Mas com o prosseguimento do processo e a apuração de quem é o verdadeiro credor este também fará jus a honorários devendo o juiz condenar o seu adversário a repor o que foi abatido e a pagar os honorários devidos ao verdadeiro credor 5624 A segunda fase Quando dois ou mais credores comparecerem reclamando o depósito o juiz extinguirá a obrigação do devedor e o excluirá prosseguindose apenas entre eles para que se decida a quem compete o levantamento Essa segunda fase nem sempre será necessária Pode ocorrer que apesar de dois ou mais credores reclamarem o depósito seja possível desde logo identificar qual é o verdadeiro credor sem necessidade de outras provas O juiz proferirá sentença na qual não apenas liberará o devedor como identificará a quem compete o levantamento Também não haverá segunda fase quando já houver entre os credores litígio judicial a respeito da titularidade do crédito caso em que excluído o devedor o juiz determinará que se aguarde o resultado do processo em curso para que fique apurado a quem compete o levantamento Só haverá a segunda fase quando houver necessidade de provas a respeito da qualidade de credor Se esta envolver apenas matéria de direito ou matéria de fato que não dependa de outras provas o juiz dispensará a fase subsequente Quando isso não for possível o juiz após a exclusão do devedor determinará o prosseguimento entre os credores pelo rito comum com a produção das provas necessárias para a solução 563 Consignação de alugueres Além das duas já examinadas há uma terceira espécie de ação cujo procedimento se distingue dos demais a ação de consignação em pagamento de alugueres regulada nos arts 67 e ss da Lei do Inquilinato O procedimento se assemelha ao da consignação comum mas há algumas particularidades que o distinguem São elas Na consignação comum se o autor não tiver feito o depósito extrajudicial nem fizer o judicial quando da propositura da demanda o juiz determinará que ele o faça em cinco dias Somente depois do depósito determinará que o réu seja citado na consignação de alugueres estando em termos a petição inicial o juiz no mesmo despacho ordena a citação do réu e determina o depósito do valor oferecido no prazo de 24 horas Na consignação de alugueres como a prestação é periódica o autor depositará os que se forem vencendo no curso do processo tal como na consignação comum Mas naquela a lei é expressa o limite dos depósitos é a sentença art 67 III da Lei do Inquilinato ao passo que na consignação comum não há previsão legal prevalecendo o entendimento de que poderá ser feita até o trânsito em julgado Além disso na de alugueres o depósito deve ser efetuado na data do vencimento ao passo que na comum até cinco dias depois Não há autorização expressa da lei para que se faça a consignação dos alugueres extrajudicialmente Parecenos que não haverá óbice para que o devedor o faça já que naquilo que a Lei do Inquilinato for omissa será aplicável o procedimento da consignação comum O enunciado 41 do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo estabelece O depósito bancário a que alude o art 890 do CPC atual art 539 é instrumento de direito material e também se presta à exoneração de obrigações oriundas dos contratos de locação Quando houver alegação de insuficiência de depósito o autor poderá complementálo no prazo de cinco dias e não de dez como na consignação comum art 67 VII da Lei n 824591 acrescido de multa de 10 sobre o valor da diferença Haverá essa possibilidade mesmo que o réu credor ofereça reconvenção postulando o despejo e a condenação ao pagamento do saldo Se o valor for insuficiente o juiz não poderá na consignação de alugueres condenar o autor ao pagamento do restante porque o art 545 2º do CPC não se aplica A situação é regida pelo art 67 VI da Lei do Inquilinato O réu se quiser a condenação do autor ao pagamento das diferenças terá de reconvir caso em que também poderá postular o despejo Em caso de o réu não contestar a consignação de alugueres ou de receber os valores oferecidos o juiz o condenará a pagar honorários advocatícios de 20 Na consignação comum não há honorários prefixados 6 DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS 61 Introdução Existem relações jurídicas das quais resulta a obrigação de um dos envolvidos prestar contas a outrem Isso ocorre quando por força dessa relação um deles administra negócios ou interesses alheios a qualquer título Aquele que o faz deve prestar contas apresentar a indicação pormenorizada e detalhada de todos os itens de crédito e débito de sua gestão para que se possa verificar se ao final há saldo credor ou devedor A prestação de contas serve para aclarar o resultado da gestão permitindo que se verifique se há saldo em favor de alguém Quem administra negócios ou bens alheios pode receber valores que devem ser entregues ao titular e fazer despesas que devem por este ser repostas Só por meio dela será possível verificar se há saldo em favor de algum dos envolvidos Não se admite a prestação de contas se não há necessidade de aclaramento Quando já é possível saber se há saldo credor ou devedor sem a prestação de contas não há interesse na ação bastando que aquele que tem crédito a seu favor ajuíze ação de cobrança ou aquele que tem débito ajuíze ação de consignação em pagamento Também não se admite a ação para postular revisão de cláusula contratual como já foi decidido pelo STJ no REsp 1497831 Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino ao qual foi dada eficácia de recurso especial repetitivo e que transitou em julgado em 28 de junho de 2017 Ante o exposto proponho a consolidação das seguintes teses para os fins do art 543C do CPC nos seguintes termos Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas Limitação da cognição judicial na ação de prestação de contas ao conteúdo das cláusulas pactuadas no respectivo contrato 62 Alguns exemplos de relações das quais resulta a obrigação de prestar contas A lei brasileira enumera situações das quais resulta a obrigação de prestar contas No Código Civil podem ser mencionadas a obrigação do tutor e do curador pela gestão de bens e negócios do tutelado ou curatelado art 1756 a do sucessor provisório em relação aos bens dos ausentes art 22 caput a do inventariante e do testamenteiro por sua gestão à frente do espólio arts 2020 e 1980 a do mandatário frente ao mandante art 668 a do cônjuge a quem foi deferida a guarda unilateral dos filhos podendo o outro cônjuge exigir contas art 1583 5º No Código de Processo Civil a do administrador da massa na insolvência a do administrador de empresas estabelecimentos e outros bens que tenham sido penhorados a do imóvel ou empresa no usufruto executivo a do curador da herança jacente eventualmente do depositário No Direito Comercial nos contratos de sociedade pois qualquer sócio pode pedir aos demais que prestem contas da sua administração da sociedade nos contratos de comissão e mandato mercantil o administrador da falência que deve prestar contas de sua gestão Algumas situações específicas as instituições financeiras devem prestar contas dos valores depositados aos titulares dos depósitos A Súmula 259 do STJ A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular da corrente bancária O envio de extratos mensais não afasta essa obrigação pois o correntista pode discordar dos lançamentos e exigir as contas o consorciado pode exigir contas da administradora ainda que o grupo esteja inadimplente e o consórcio ainda não esteja encerrado no condomínio em edifícios o condomínio representado pelo síndico pode exigir contas da Administradora Já o síndico deve prestar contas à Assembleia Geral e ao Conselho Consultivo Só se ele não o fizer e não forem tomadas providências é que a ação poderá ser ajuizada pelos condôminos individualmente o advogado deve prestar contas ao cliente já que é mandatário deste 63 Natureza dúplice Característica da ação de exigir contas é a sua natureza dúplice O art 552 do CPC estabelece que A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial Mas pode haver saldo credor tanto em favor do autor da ação quanto do réu Na sentença o juiz pode reconhecer saldo em favor deste sem que ele o postule Reconhecido o saldo poderá ser executado seja em favor do autor ou do réu A prestação de contas é exemplo de ação intrinsecamente dúplice Nas que não o são o réu não pode formular na própria contestação pretensão em face do autor salvo a de que o juiz julgue improcedente o pedido Se o réu quiser formulála deverá valerse da reconvenção O que caracteriza as ações dúplices é a possibilidade de o réu formular a sua pretensão na própria contestação sem necessidade de reconvir Mas dentre elas é possível identificar duas categorias Há aquelas em que é preciso que o réu na contestação formule pretensão contra o autor Por exemplo as ações possessórias O réu pode formular pedido contra o autor na contestação Mas pode não formular caso em que o juiz só examinará a pretensão do autor Mas há as intrinsecamente dúplices como a prestação de contas em que o juiz pode reconhecer crédito em favor do réu e condenar o autor a pagálo independentemente de pedido Na pretensão à prestação de contas está ínsita a noção de que aquele contra quem for reconhecido o saldo deve pagálo independentemente de ser autor ou réu 64 A ação de exigir contas e a de prestálas Havendo uma relação jurídica da qual resulte a obrigação de prestar contas e tendo a ação natureza dúplice há legitimidade tanto daquele que as tem de prestar como daquele que pode exigilas Há duas ações diferentes para exigir contas e para dálas Imaginese que durante algum tempo A administrou bens de B B pode exigir de A que preste contas e A pode ajuizar ação para prestar a B as contas liberandose da obrigação de prestálas Para que haja interesse é preciso que aquele que tem obrigação de prestar contas se recuse a fazêlo ou aquele a quem as contas devem ser prestadas se recuse a recebêlas que haja divergência sobre a existência e o montante do saldo apontado nas contas prestadas Havendo acordo sobre a obrigação de prestar contas e sobre o valor do saldo credor ou devedor as contas podem ser prestadas extrajudicialmente Embora se admitam tanto as ações de exigir contas quanto as de dar contas apenas as primeiras terão procedimento especial art 550 e ss As de dar contas uma vez que não vêm tratadas especificamente no Título III do Livro I da Parte Especial correrão pelo procedimento comum 65 Procedimento da ação de exigir contas Vem tratado no art 550 do CPC A ação é proposta por aquele cujos bens foram administrados por outrem O que caracteriza o seu procedimento é a existência em regra de duas fases a primeira para que o juiz decida sobre a existência ou não da obrigação de o réu prestar contas Se o juiz decidir que não o processo encerrase nessa fase mas se decidir que sim haverá uma segunda que servirá para que o réu preste as contas e o juiz possa avaliar se o fez corretamente reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor 651 Primeira fase A petição inicial deve preencher os requisitos do art 319 do CPC cuidando o autor de expor com clareza as razões pelas quais tem o direito de exigir contas do réu e instruindoa com os documentos comprobatórios de seu direito Na inicial ele pedirá ao juiz que mande citar o réu para no prazo de 15 dias apresentálas ou contestar a ação Citado o réu poderá ter uma entre várias condutas possíveis pode reconhecer a obrigação de prestar contas e já as apresentar caso em que o juiz considerará superada a primeira fase e passará desde logo à segunda O juiz ouvirá o autor sobre as contas prestadas no prazo de 15 dias e determinará as provas necessárias podendo se preciso designar audiência de instrução e julgamento Ao final proferirá sentença na qual decidirá se há saldo em favor de alguma das partes pode permanecer inerte sem contestar nem prestar as contas solicitadas caso em que o juiz aplicando ao réu os efeitos da revelia julgará antecipadamente o mérito determinando que o réu preste ao autor as contas solicitadas no prazo de 15 dias sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar pode apresentar resposta Na contestação o principal fundamento será a inexistência da obrigação de prestar contas seja porque a relação que havia entre as partes não a impõe seja porque as contas já foram prestadas extrajudicialmente O juiz determinará as provas necessárias e ao final proferirá sentença Caso seja de procedência o réu será condenado a prestar contas em 15 dias sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar O réu poderá valerse de reconvenção desde que o objeto desta não seja o reconhecimento de saldo em seu favor já que para tanto não há necessidade de reconvir dada a natureza dúplice da ação Mas a reconvenção pode ter outra finalidade Por exemplo o autor postula que o réu seja condenado a prestar contas em razão de um contrato e o réu reconvém para obter a declaração de nulidade deste pode o réu contestar negando a obrigação de prestar contas mas ao mesmo tempo já apresentálas O processo passará desde logo à segunda fase seguindo se o procedimento do 2º do art 550 Ao apresentar as contas o réu reconheceu a obrigação cumprindo apenas verificar se elas estão corretas e se há saldo em favor dos litigantes 652 Da decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas Como o pronunciamento judicial que condena o réu a prestar contas não põe fim ao processo marcando apenas a passagem para a segunda fase o art 550 5º referese a ele como decisão Tratase de decisão interlocutória de mérito já que o juiz decide por meio dela se o réu deve ou não contas ao autor determinando que ele as preste O recurso cabível será o de agravo de instrumento com fundamento no art 1015 II do CPC Há controvérsias sobre o momento oportuno para a condenação em honorários advocatícios em caso de procedência Ao proferir a decisão condenando o réu a prestar contas o juiz o condenará ao pagamento de honorários Se ele as prestar e o autor aceitálas não haverá a fixação de novos honorários correspondentes à segunda fase Mas se nesta surgir controvérsia do que pode resultar a necessidade de provas como a pericial e a testemunhal novos honorários deverão ser fixados Pode ocorrer por exemplo que o réu seja condenado na primeira fase a pagar honorários porque se recusou a fazê lo Mas que na segunda fase ele as preste assim que intimado e que o autor as impugne reputandoas incorretas Serão determinadas as provas necessárias e se o juiz verificar que a razão estava com o réu será o autor condenado em honorários 653 Segunda fase da ação de exigir contas Tendo o réu sido condenado a prestar contas passarseá à segunda fase na qual ele será intimado para o fazer em 15 dias sob pena de não poder impugnar as que forem apresentadas pelo autor O réu poderá tomar duas atitudes possíveis apresentar as contas caso em que a segunda fase processarseá na forma do art 550 2º do CPC o autor será ouvido em quinze dias Se quiser impugnálas deverá fazêlo de maneira específica e fundamentada referindose expressamente àqueles lançamentos com os quais não concorda Feito isso o juiz determinará as provas necessárias e ao final julgará Mas é preciso que as contas sejam prestadas na forma do art 551 do CPC Se o réu apresentar contas sem obedecer à forma exigida por lei o juiz não as considerará prestadas Não é necessário que elas sejam apresentadas sob forma mercantil como exigia o CPC de 1973 Mas é preciso que o sejam de forma adequada especificandose as receitas e os investimentos se houver Caso o autor apresente as contas porque o réu não as apresentou no prazo estabelecido pelo juiz ele também deverá fazêlo de forma adequada já instruídas com os documentos justificativos especificandose as receitas a aplicação das despesas e os investimentos se houver não prestar as contas caso em que se procederá na forma do art 550 6º 2ª parte do CPC o autor as apresentará no prazo de quinze dias e elas serão julgadas ao prudente arbítrio do juiz que poderá determinar se necessário exame pericial contábil O réu omisso perde o direito de apresentar contas e de impugnar as que o autor apresentar Mas isso não significa que o juiz vá acolher as do autor É preciso examinálas e se necessário determinar as provas para formar a sua convicção Não pode o juiz permitir que o autor se valha da proibição de o réu impugnálas para perpetrar abusos cobrando mais do que é devido Na dúvida o juiz determinará a realização de exame pericial contábil Se o réu não prestar contas e o autor também não as apresentar o processo não terá como prosseguir Cumpre ao juiz intimar o autor para que dê andamento ao feito sob pena de extinção sem resolução de mérito 66 Forma pela qual as contas devem ser prestadas As contas tanto as apresentadas pelo réu quanto pelo autor devem observar a forma prevista no art 551 caput e 2º conforme mencionado no item anterior A razão é permitir àquele a quem as contas devem ser prestadas que possa examinálas e indicar equívocos As contas devem vir acompanhadas dos documentos comprobatórios Se houver a indicação de gastos é indispensável que sejam comprovados com os recibos ou notas fiscais correspondentes Se aquele que deve prestar contas não as apresenta dessa maneira o juiz as considerará não prestadas 67 Prestação de contas por dependência Vem tratada no art 553 do CPC As contas do inventariante do tutor do curador do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado E o parágrafo único acrescenta que Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal o juiz poderá destituílo sequestrar os bens sob sua guarda glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo A peculiaridade é que as pessoas indicadas administram bens alheios por determinação judicial e devem prestar contas de sua gestão Não haverá ação autônoma mas um incidente em apenso A determinação para que as contas sejam prestadas pode ser do próprio juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público Como se trata de mero incidente as contas não serão julgadas por sentença mas decisão interlocutória agravável Verificada a existência de saldo a ser pago pelo administrador ele o fará sob pena de incorrer nas sanções do art 553 parágrafo único do CPC Esse incidente não impede que eventuais interessados possam se valer da ação autônoma de exigir contas contra o administrador Ainda que o juiz tenha por exemplo determinado que o inventariante preste contas de sua gestão no inventário um dos herdeiros ou qualquer outro interessado pode ajuizar ação autônoma que seguirá os procedimentos mencionados nos itens anteriores 7 AÇÕES POSSESSÓRIAS 71 Introdução 711 A proteção possessória A lei brasileira confere proteção à posse permitindo que o possuidor a defenda de eventuais agressões de duas maneiras pela autotutela e pela heterotutela ações possessórias A autotutela vem tratada no art 1210 1º do CC O possuidor turbado ou esbulhado poderá manterse ou restituirse por sua própria força contanto que o faça logo os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse Esse mecanismo de defesa conquanto de grande interesse foge ao âmbito de nossos estudos já que feito sem a instauração de processo e sem a intervenção do Judiciário O que os interessa são as ações possessórias e seu procedimento heterotutela examinados no item seguinte 712 As ações possessórias São três as ações ou interditos possessórios previstos em nosso ordenamento jurídico a ação de reintegração de posse a de manutenção de posse e o interdito proibitório O que as caracteriza é a pretensão do autor de recuperar conservar ou proteger a posse objeto de agressões ou ameaças A ação para ser qualificada de possessória tem de estar fundada na posse do autor que foi está sendo ou encontrase em vias de ser agredida Não interessa se o bem é de propriedade dele mas se ele tem ou teve posse e se ela lhe foi tirada de forma indevida Para uma melhor compreensão das ações possessórias cumpre comparálas com outras que conquanto afins não têm a mesma natureza 7121 Outras ações que não podem ser confundidas com as possessórias 71211 Ação de imissão de posse O nome poderia levar o leitor a pensar que se trata de ação possessória Mas não é a ação é petitória fundada não na posse mas na propriedade A ação de imissão de posse é aquela atribuída ao adquirente de um bem que tenha se tornado seu proprietário para ingressar na posse pela primeira vez quando o alienante não lhe entrega a coisa Essa ação nunca poderia ter natureza possessória porque o seu autor não tem nem nunca teve posse O seu objetivo é obtê la pela primeira vez quando se obtém a propriedade da coisa Aquele que compra um bem tem o direito de o ter consigo Se o vendedor não o entrega a ação adequada não será possessória porque o adquirente não quer a coisa para si por ser um possuidor esbulhado ou turbado mas por ter adquirido a propriedade e ser o novo dono da coisa Mas às vezes no contrato de alienação de bens as partes fazem constar uma cláusula especial pela qual por meio daquele instrumento o vendedor transfere ao comprador não só a propriedade mas a posse do bem Com isso o comprador tornar seá possuidor ainda que não apreenda a coisa A sua posse é decorrência da cláusula contratual que se chama constituti Havendo recusa do vendedor em entregar a coisa o comprador poderá valerse da ação possessória já que pela cláusula constituti houve transferência da posse e se o vendedor não a entregar ficará configurado o esbulho Mas só se houver a cláusula Sem ela o comprador só terá a propriedade tendo que se valer da ação de imissão de posse que nada mais é que uma espécie de ação reivindicatória de ação do proprietário para com fundamento no domínio haver a posse do bem A vantagem da ação possessória sobre a imissão de posse é que a primeira preenchidos os requisitos permitirá ao juiz conceder liminar específica 71212 Ação reivindicatória Tanto o proprietário privado injustamente do bem quanto o possuidor esbulhado têm o direito de reavêlo O proprietário por força do disposto no art 1228 do CC que lhe dá o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha O segundo porque a posse é protegida por lei e não pode ser tirada do possuidor de forma indevida ilícita Imaginese por exemplo que A seja proprietário de um bem e B o seu possuidor que o tenha consigo sem autorização do dono O proprietário pode ajuizar ação reivindicatória para reavêlo e se provar a sua condição terá êxito Mas nem mesmo ele muito menos outras pessoas pode tomar a coisa do possuidor indevidamente com emprego de violência clandestinidade ou precariedade Se isso ocorrer o possuidor merecerá a proteção possessória até mesmo contra o proprietário que tomou a coisa à força A ação reivindicatória é a que tem o proprietário para com base em seu direito reaver a posse da coisa que está indevidamente com o terceiro a ação possessória é a ação que tem o possuidor cuja posse está sendo agredida ou ameaçada O fundamento da primeira é o direito de propriedade e o direito de sequela do proprietário que lhe permite buscar a coisa em mãos de quem quer que com ela esteja indevidamente o fundamento da possessória é o direito do possuidor de manter a posse impedindo que ela lhe seja tirada por meios indevidos A posse pode ser tirada do possuidor apenas por meios lícitos como pelo ajuizamento de ação reivindicatória pelo dono Mas não por esbulho turbação ou ameaça caso em que o possuidor poderá defenderse pela autotutela e pelas ações possessórias até mesmo contra o dono 71213 Ação de nunciação de obra nova Conquanto pressuponha que o autor seja proprietário ou possuidor do bem a nunciação de obra nova não é possessória porque não tem por finalidade proteger a posse Sua função é permitir àquele que tem posse ou propriedade impedir a construção de obra nova em imóveis vizinhos ou ao condômino que impeça que o coproprietário altere a coisa comum 71214 Embargos de terceiro É a ação que mais se aproxima das possessórias Sua função é permitir ao terceiro que não é parte do processo recuperar a coisa objeto de constrição judicial Não é possessória porque pode ser ajuizada não apenas pelo possuidor mas também pelo proprietário e visa proteger o terceiro não propriamente de esbulho turbação ou ameaça mas de apreensão judicial indevida 713 Os três interditos possessórios As ações possessórias são também chamadas interditos possessórios São elas a reintegração de posse a manutenção de posse e o interdito proibitório cabíveis quando houver respectivamente esbulho turbação ou ameaça O que permite identificar qual a adequada é o tipo de agressão que a posse sofreu É preciso identificar cada um desses tipos esbulho pressupõe que a vítima seja desapossada do bem que o perca para o autor da agressão É o que ocorre quando há uma invasão e o possuidor é expulso da coisa turbação pressupõe a prática de atos materiais concretos de agressão à posse mas sem desapossamento da vítima Por exemplo o agressor destrói o muro do imóvel da vítima ou ingressa frequentemente para subtrair frutas ou objetos de dentro do imóvel ameaça não há atos materiais concretos mas o agressor manifesta a intenção de consumar a agressão Se ele vai até a divisa do imóvel e ali se posta armado com outras pessoas dando a entender que vai invadir há ameaça Mas nem sempre nos casos concretos será fácil identificar quando há esbulho turbação ou ameaça Há casos que ficam em uma zona cinzenta que alguns podem classificar de uma maneira e outros de forma distinta Imaginese que o agressor invadiu o terreno da vítima e a desapossou de uma pequena parte permitindo que permanecesse no restante haverá esbulho ou turbação Ou que uma pessoa se poste na entrada de um imóvel e ameace as pessoas que queiram ingressar Haverá apenas ameaça Mas se ela for de tal ordem que nem o proprietário consiga entrar não haverá esbulho A lei material não foi precisa nem estabeleceu com exatidão os limites distintivos entre as diversas formas de agressão Por essa razão e para evitar eventuais prejuízos à vítima no momento de escolher a ação adequada a lei considerou as três ações possessórias fungíveis entre si permitindo que o juiz conceda uma forma de proteção possessória diferente da que foi postulada sem que a sua sentença seja extra petita 72 Peculiaridades das ações possessórias Antes de examinarmos o procedimento especial das ações possessórias de força nova convém conhecer algumas de suas peculiaridades úteis para distinguilas de outras ações Elas são exclusivas das três ações possessórias anteriormente mencionadas São elas 721 Fungibilidade Vem expressamente prevista no art 554 do CPC A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados Em outras ocasiões vemos que a lei processual se vale da fungibilidade para evitar prejuízo aos litigantes em situações nas quais pode haver dúvida sobre qual a providência adequada Por exemplo nos recursos quando existe controvérsia a respeito da natureza da decisão recorrida ou nas tutelas provisórias quando o juiz verifica que a providência postulada não é a que assegure melhor a proteção ao postulante Diante da possível dúvida sobre a natureza da agressão à posse o legislador houve por bem considerar fungíveis as ações possessórias Ao fazêlo flexibilizou o princípio da adstrição do juiz ao pedido permitindo que conceda medida diversa da postulada Em duas circunstâncias a fungibilidade poderá ser utilizada quando a parte qualificar a agressão de determinada maneira por exemplo como turbação postulando a proteção correspondente e o juiz considerar que a qualificação adequada é outra por exemplo esbulho Ainda que tenha sido pedida a manutenção de posse o juiz concederá a reintegração na posse sem necessidade que a inicial seja aditada E sua sentença não será considerada extra ou ultra petita quando no curso do processo um tipo de agressão transformarse em outro Por exemplo no momento da propositura havia apenas uma ameaça ou uma turbação Mas depois de ajuizada o réu perpetra o esbulho Não haverá necessidade de alterar o pedido podendo o juiz conceder a proteção possessória adequada à nova circunstância 722 A cumulação de pedidos O art 327 do CPC autoriza genericamente a cumulação de pedidos nos processos em geral desde que sejam compatíveis entre si que o juízo tenha competência para julgar todos e que os procedimentos sejam os mesmos Ainda quando haja diferenças de procedimento admitese a cumulação desde que o autor observe em relação a todos o comum quando possível Uma importante particularidade das ações possessórias é a que vem consignada no art 555 do CPC É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de I condenação em perdas e danos II indenização dos frutos Além disso dispõe o parágrafo único que o autor pode requerer a imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho e para cumprirse a tutela provisória ou final O que há de peculiar é que haverá cumulação sem prejuízo do procedimento especial sem que o autor possa postular a liminar possessória Também outros pedidos podem ser em princípio cumulados desde que se observe o procedimento comum Isso a priori também não obsta o emprego de técnicas processuais diferenciadas desde que não haja incompatibilidade com o procedimento comum art 327 2º do CPC Os pedidos que podem ser cumulados são Reparação de danos Da agressão à posse podem decorrer prejuízos O invasor é capaz por exemplo de provocar destruição e danos à coisa E pode impedir o possuidor de usála e retirar os frutos que ela produz Pode haver lucros cessantes e danos emergentes Indenização dos frutos Se o réu tiver mantido a posse com boafé ele tornará seus os frutos colhidos Mas se for possuidor de máfé terá que restituílos todos se não for possível a restituição devese pagar o equivalente em dinheiro e indenizar aqueles frutos que por sua culpa se perderam O autor pode na inicial postular esse ressarcimento Imposição de medida para evitar novas agressões à posse ou para compelir ao cumprimento da tutela provisória ou final A medida por excelência é a multa cominatória É instrumento de prevenção O autor pede ao juiz que fixe uma multa suficientemente elevada para atemorizar o réu de no futuro tentar novas agressões à posse Há controvérsia se havendo nova agressão a multa pode ser executada no mesmo processo em que foi fixada ou se há necessidade de ajuizamento de um novo para que se prove a nova agressão Parecenos que ao fixar a multa o juiz decide relação condicional tal como permite o art 514 do CPC O réu incorrerá em multa caso promova nova agressão Não há necessidade de nova ação bastando ao autor que na forma do citado artigo faça a comprovação do novo ataque à sua posse para que possa executar a multa Parecenos que não é necessária nova ação nem mesmo para expulsar o invasor após a segunda agressão à posse Ele terá descumprido a sentença anterior que reconheceu a melhor posse do autor bastando a esse que postule ao juiz o revigoramento do mandado de reintegração de posse sem prejuízo da multa A multa cominatória é o pedido principal nas ações de interdito proibitório cujo caráter é sempre preventivo já que só há uma ameaça Nas demais possessórias a multa ou qualquer outra medida coercitiva não é o pedido principal mas pode ser postulada cumulativamente 723 Natureza dúplice O art 556 do CPC estabelece que É lícito ao réu na contestação alegando que foi ofendido em sua posse demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor Esse dispositivo atribui às possessórias caráter dúplice pois autoriza o réu a formular pedidos contra o autor na contestação sem reconvir Pode ocorrer por exemplo que as divisas entre dois imóveis não estejam muito claras O autor acha que está sendo esbulhado e o réu por sua vez pensa que é o autor quem está desrespeitando as divisas Proposta a ação o réu na contestação pode alegar que é a vítima e postular ao juiz que conceda a ele a reintegração de posse O réu poderá cumular na contestação os pedidos indicados no art 555 o possessório o de reparação de danos o de indenização de frutos e a aplicação de medida coercitiva para evitar novas agressões à posse ou compelir ao cumprimento da tutela final Só não pode pedir liminar já que o procedimento só permite que seja postulada pelo autor Sobre os pedidos formulados na contestação o juiz ouvirá o autor e na sentença os examinará todos Em razão da natureza dúplice em regra não caberá reconvenção nas ações possessórias já que ela será desnecessária Mas não se pode afastála quando o réu formular contra o autor algum pedido que preencha os requisitos do art 343 do CPC mas não esteja entre aqueles do art 555 Por exemplo o réu pode reconvir para postular rescisão ou anulação de contrato 724 Exceção de domínio Exceção é expressão utilizada para se referir à defesa A exceção de domínio consiste na possibilidade de o réu defenderse com êxito na ação possessória alegando a qualidade de proprietário do bem Uma vez que a ação é possessória poderia o juiz julgála decidindo com fulcro na propriedade em vez de aterse à questão da posse Em princípio não haveria dificuldade nessa questão pois posse e propriedade são coisas diferentes e a primeira pode ser protegida até mesmo contra a segunda se o proprietário se vale de meios indevidos ou ilícitos para retirar a coisa do possuidor Mas a exceção de domínio tornouse tema complexo por força do art 505 do Código Civil de 1916 cuja redação era bastante confusa Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa Não se deve entretanto julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio As duas partes do dispositivo mostravamse em franca contradição enquanto a primeira dizia que a possessória deve ser julgada exclusivamente com base na posse não interessando a questão do domínio a segunda dizia que a ação não poderia ser julgada a favor de quem não fosse o proprietário Afinal a questão da propriedade interessava ou não para o julgamento da possessória Depois de muita discussão pacificouse a jurisprudência no sentido de que em princípio o juiz deveria aterse à posse não interessando quem era o proprietário Apenas em um caso era possível julgar com base na propriedade Era aquele indicado na Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal Será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio se com base neste for ela disputada Se a ação for possessória mas ambas as partes autor e réu invocarem a sua condição de proprietários o juiz poderá julgála em favor de quem demonstrar tal qualidade Ou seja a possessória decidese apenas com base na posse salvo se ambas as partes arvoraremse em proprietárias caso em que o juiz decidirá em favor de quem comprovar melhor seu direito Essa discussão só fazia sentido por causa da segunda parte do art 505 do CC de 1916 que autorizava a discussão dominial no bojo da ação possessória O novo Código Civil no art 1210 2º dispõe Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa A lei não traz exceção à regra e não permite mais em nenhuma hipótese que nas ações possessórias se alegue ou se discuta propriedade ou que o juiz julgue com base nela Não há mais em nosso ordenamento jurídico em nenhuma circunstância a exceção de domínio e o réu não pode com sucesso defenderse invocando a sua condição de proprietário O juiz deverá aterse à posse sem pronunciarse a respeito da propriedade Está revogada portanto a Súmula 487 do STF 725 Impossibilidade de no curso das possessórias ser intentada ação de reconhecimento de domínio Dispõe o art 557 do CPC Na pendência de ação possessória é vedado tanto ao autor quanto ao réu propor ação de reconhecimento do domínio exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa Esse dispositivo mostra a preocupação do legislador em manter estanques o juízo petitório e o possessório Se uma das partes pudesse ajuizar ação dominial contra a outra versando sobre o mesmo bem sobre o qual pende a ação possessória haveria necessidade de reunião de ações por conexidade e a propriedade acabaria interferindo no juízo possessório Por isso na pendência da ação possessória portanto desde o seu ajuizamento até o trânsito em julgado não se admite ação de reconhecimento de domínio envolvendo as mesmas partes A proibição é temporária concluída a ação possessória aquele que quiser propor ação dominial poderá fazêlo Mas se o fizer pendente a possessória o processo será extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual negativo o que poderá ser conhecido pelo juiz de ofício Não há inconstitucionalidade na vedação legal porque o proprietário não fica privado em definitivo de seu acesso à justiça mas somente enquanto tramita a ação possessória Um exemplo pode aclarar a situação Imaginese que A seja possuidor de um bem e B o seu proprietário Se B quiser reaver o bem deverá ajuizar em face de A ação reivindicatória que se acolhida obrigará à restituição Mas se B em vez disso for até o imóvel e tomálo à força ou de forma clandestina A poderá ajuizar contra ele ação possessória porque B embora proprietário perpetrou esbulho Não adianta B alegar em defesa a sua condição de dono já que não mais se admite a exceção de domínio no Brasil Ele não poderá ainda ajuizar ação reivindicatória contra A enquanto a possessória estiver pendente Comprovado o esbulho o juiz acolherá a possessória e mandará B restituir o bem a A Só então B poderá ajuizar em face de A ação reivindicatória para reaver a coisa por meios legítimos 73 Procedimento das ações possessórias 731 Os dois tipos de procedimento Existem dois tipos de ação possessória a de força nova e a de força velha O que as distingue é o procedimento o que fica evidenciado pelo art 558 do CPC Regem o procedimento de manutenção e reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial O parágrafo único acrescenta Passado o prazo referido no caput será comum o procedimento não perdendo contudo o caráter possessório A ação de força nova é aquela intentada dentro do prazo de ano e dia a contar da data do esbulho ou da turbação O que a caracteriza é o procedimento especial em que há a possibilidade de liminar própria com requisitos específicos Se o autor propuser a ação depois de ano e dia ela observará o procedimento comum A posse obtida indevidamente com violência clandestinidade precariedade ou outro meio ilícito continua injusta mesmo depois do prazo de ano e dia A vítima do esbulho ou turbação poderá valerse com sucesso da possessória mesmo depois desse prazo porém a ação intentada não terá procedimento especial mas comum O transcurso desse prazo não tem relevância na qualificação da posse e sim no procedimento da ação possessória No caso da violência ou clandestinidade o prazo de ano e dia corre da cessação de uma e outra porque só então o invasor adquirirá a posse nos termos do art 1208 do CC Antes disso terá apenas detenção No caso da precariedade o prazo corre do momento em que o esbulhador evidencia a sua mudança de ânimo em relação à coisa por não reconhecer mais a obrigação de restituíla Proposta até um ano e um dia depois a ação seguirá o procedimento especial tenha por objeto bem móvel ou imóvel passado o prazo o procedimento será o comum O procedimento especial examinado nos itens seguintes só tem de particular a fase de liminar que pode ser deferida de plano ou após a audiência de justificação Ultrapassada essa fase prosseguirseá pelo procedimento comum 732 Procedimento especial Será observado nas ações possessórias de força nova ajuizadas até um ano e dia após a agressão à posse O que o torna especial é a fase inicial com a possibilidade de deferimento de liminar que pode ser concedida de plano ou após a audiência de justificação Com a autorização dada pelo art 297 do CPC para concessão de tutelas antecipadas em geral caberia indagar se não teriam desaparecido as diferenças entre a possessória de força nova e a de força velha já que em ambas é possível o juiz deferir a medida possessória requerida desde logo A resposta é negativa as diferenças persistem porque a liminar deferida na ação possessória de força nova conquanto antecipe a providência possessória postulada tem requisitos muito diferentes da tutela antecipada genérica prevista na Parte Geral Esta exige a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Sem esses requisitos será negada Como se exige risco de dano essa medida é considerada tutela de urgência Já a liminar possessória não exige perigo nem urgência mas somente que o autor demonstre em cognição sumária que tinha a posse e foi esbulhado ou turbado há menos de ano e dia Por isso o que torna peculiar o procedimento da ação possessória não é propriamente a liminar mas a possibilidade de que seja deferida com requisitos específicos que não se confundem com os requisitos gerais das tutelas antecipadas Nos itens seguintes serão examinados alguns dos aspectos mais importantes do procedimento especial das ações possessórias 7321 Competência Se a ação possessória tiver por objeto bem móvel a competência será do domicílio do réu art 46 do CPC se tiver por objeto bem imóvel a competência será a do foro de situação da coisa art 47 2º Para fins de outorga uxória as possessórias são tratadas como ações pessoais que dispensam a autorização do cônjuge ou companheiro exigida nas ações reais imobiliárias Mas para fins de competência elas são tratadas como reais pois seguem a regra das ações reais imobiliárias devendo ser propostas no foro de situação da coisa Tratase de competência absoluta Essas conclusões valem tanto nas ações de força nova como de força velha 7322 Legitimidade ativa Quem pode promover ação possessória é o possuidor que alega ter sido esbulhado turbado ou ameaçado O proprietário não terá legitimidade a menos que também seja possuidor Em caso de morte a legitimidade passará a seus herdeiros e sucessores a quem a posse se transmite de pleno direito art 1207 do CC Mas a ação possessória poderá ser ajuizada tanto pelo espólio caso não tenha ainda havido partilha de bens representado pelo inventariante quanto pelos herdeiros individualmente Em caso de sucessão entre vivos por cessão dos direitos possessórios o cessionário terá legitimidade para defender a posse já que a ele é facultado unir a sua posse à de seu antecessor art 1289 2ª parte A ação possessória poderá ser ajuizada por qualquer tipo de possuidor direto ou indireto natural ou civil justo ou injusto Para que se compreenda porque até o possuidor injusto pode propor ação possessória é indispensável recordar o caráter relativo da injustiça da posse Por exemplo se A é esbulhado por B a posse de B é injusta em relação a A Mas se posteriormente C tentar tomar a coisa à força de B agora a posse de B será justa em relação a C Por isso B poderá ajuizar com sucesso ação possessória em face de C ainda que em relação a A a posse dele seja injusta 7323 Legitimidade passiva É daquele que perpetrou a agressão à posse a quem se imputa a qualidade de autor do esbulho turbação ou ameaça Se tiver falecido do espólio ou herdeiros Se tiver havido transferência a terceiros a vítima só poderá valerse da ação possessória com sucesso se eles tiverem recebido a coisa de máfé É o que o art 1212 do CC estabelece O possuidor pode intentar a ação de esbulho ou a de indenização contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era Se o esbulhador transfere a posse da coisa a um terceiro de boafé que a recebeu ignorando o vício que a contaminava a vítima do esbulho não poderá ajuizar a ação possessória com sucesso Se ela for proprietária deverá valerse da ação reivindicatória contra o terceiro de boafé mas se tiver apenas posse não conseguirá reavêla Poderá somente postular reparação de danos em face do esbulhador Se o autor da agressão à posse for incapaz a ação será ajuizada contra os seus pais ou responsável 73231 Cabe ação possessória contra a Fazenda Pública A resposta é afirmativa desde que a Fazenda tenhase apossado indevidamente de bens alheios Mas há duas ressalvas o art 562 parágrafo único estabelece Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais Esse dispositivo não veda a concessão de liminares contra a Fazenda mas exige que primeiro se ouçam os representantes judiciais pelas razões que serão expostas em seguida a Fazenda Pública pode dar à área ocupada uma finalidade pública construindo no local por exemplo uma escola um hospital ou uma repartição Nesse caso por força do princípio da supremacia do interesse público o possuidor e o proprietário perderão a coisa mas serão ressarcidos pelos prejuízos que sofreram Tais prejuízos poderão ser cobrados pelo proprietário na chamada desapropriação indireta ou pelo possuidor já que também a posse tem valor econômico 73232 O que fazer quando há muitos invasores que não podem ser identificados São notórios os casos de invasões perpetradas por grande número de pessoas cuja identidade é desconhecida da vítima Se não puder ser apurada a ação poderá ser proposta contra todos indistintamente sem que se identifique um a um O art 554 1º manda que no caso de figurar no polo passivo um grande número de pessoas seja feita a citação pessoal dos que forem encontrados no local e por edital a citação dos demais O oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez citandose por edital os que não forem encontrados Determinase ainda que o juiz dê ampla publicidade sobre a existência da ação e dos respectivos prazos processuais podendo valerse para tanto de anúncios em jornal ou rádio locais da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios art 554 1º e 3º Nos casos de grandes invasões deverá haver intimação do Ministério Público e havendo pessoas em situação de hipossuficiência econômica também da Defensoria Pública 7324 Petição inicial Não há peculiaridades na petição inicial da possessória que deve preencher todos os requisitos do art 319 do CPC Os maiores cuidados que o autor deve ter são o de indicar com precisão o bem objeto da pretensão para que em caso de acolhimento do pedido seja possível cumprir o mandado de reintegração ou manutenção de posse Além disso precisará descrever com clareza em que consiste ou consistia a sua posse e de que maneira se verificou o esbulho turbação ou ameaça Afinal essas informações são indispensáveis por constituírem o pedido e os seus respectivos fundamentos O valor da causa deve ser o do bem reclamado 7325 Liminar É o que torna especial o procedimento das possessórias de força nova Consiste na possibilidade de o juiz determinar de plano a reintegração ou a manutenção de posse Ou ainda fixar de plano a multa preventiva no interdito proibitório Ela tem natureza de verdadeira tutela antecipada já que concede no início do processo aquilo que só seria concedido ao final Não é a tutela antecipada genérica da Parte Geral do CPC cujos requisitos já foram examinados Mas específica própria das ações de força nova Os seus requisitos são enumerados no art 561 do CPC Incumbe ao autor provar I a sua posse II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu III a data da turbação ou do esbulho IV a continuação da posse embora turbada na ação de manutenção ou a perda da posse na ação de reintegração Ela não é tutela de urgência porque não exige risco de dano irreparável ou de difícil reparação Decorre do direito material que dá ao titular da posse esbulhado há até ano e dia o direito de reaver a coisa de imediato independentemente da existência de perigo O juiz examinará os requisitos do art 561 em cognição sumária porque o réu quando da liminar não terá tido oportunidade de manifestarse e apresentar a sua versão 7326 Quando pode ser deferida a liminar A liminar típica das ações possessórias é deferida sempre antes da ouvida do réu antes que tenha tido oportunidade de oferecer resposta Pode ser deferida de plano assim que apresentada a inicial desde que esteja de tal forma instruída que o juiz em cognição sumária se convença do preenchimento dos requisitos do art 561 do CPC A liminar será dada antes que o réu seja citado O prazo de contestação de 15 dias correrá da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido Diante do disposto especificamente no art 564 do CPC não se realiza na ação possessória de força nova audiência preliminar de tentativa de conciliação e o prazo de contestação começará não havendo audiência de justificação de posse da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação cumpridos Não é muito comum que a liminar seja deferida de plano porque tendo a posse aspectos fáticos nem sempre é possível com a inicial trazer todos os elementos para o convencimento do juiz após a audiência de justificação Se o juiz quiser maiores esclarecimentos para apreciar a liminar será designada audiência de justificação Sua finalidade é dar ao autor a oportunidade de produzir provas dos requisitos da medida Com frequência somente com prova oral se poderá apurar ainda em cognição sumária se o autor tem ou teve mesmo a posse e se houve o esbulho ou a turbação há até ano e dia 73261 Pode a audiência de justificação ser designada de ofício Não havendo elementos suficientes para o deferimento de plano da liminar o juiz designará audiência de justificação Mas para isso é preciso que tenha havido requerimento do autor ou a audiência pode ser determinada de ofício Se não houver elementos suficientes e o autor não a tiver requerido deve o juiz indeferir a liminar Há controvérsia doutrinária a respeito Mas prevalece e com razão o entendimento de que se houve o requerimento de liminar está implícito o pedido de que o juiz caso não a conceda de plano designe audiência de justificação Ainda que o autor não a peça expressamente o juiz poderá designála sem que sua decisão seja extra petita Nesse sentido o acórdão no AgRG no Ag 113817SP Rel Min Massami Uyeda DJU 12062009 73262 Procedimento da audiência de justificação Designada audiência o juiz determinará a citação do réu intimandoo da data marcada Não é lícito que ela se realize sem que o réu tenha sido citado pois conquanto ele não possa produzir provas tem o direito de acompanhálas Se necessário a citação será feita por edital ou com hora certa Conquanto o réu seja citado antes da audiência o prazo de resposta ainda não estará correndo pois passará a fluir do momento em que ele tiver ciência da decisão a respeito da liminar A liminar é sempre examinada sem a ouvida do réu ainda que tenha sido designada audiência de justificação Por isso a sua participação é limitada Ele pode apenas participar da ouvida das testemunhas do autor mas não pode arrolar as suas Isso não ofende o princípio constitucional do contraditório porque oportunamente o réu será ouvido e terá toda oportunidade de manifestarse Haverá contraditório diferido Só o autor poderá arrolar testemunhas já que a função da audiência é darlhe oportunidade de produzir provas para a liminar Essa audiência não se confunde com a de instrução e julgamento na fase de instrução na qual o juiz colherá tanto as provas orais requeridas pelo autor quanto pelo réu O réu poderá assistir à audiência e desde que acompanhado de advogado participar da ouvida das testemunhas do autor seja formulando perguntas seja oferecendo contradita Não há óbice a que nessa audiência apresente documentos que possam esclarecer alguma circunstância importante Por exemplo a realização de benfeitorias necessárias e úteis na coisa enquanto possuidor de boafé o que lhe daria o direito de retenção Nessa audiência presentes as partes o juiz tentará a conciliação Se não tiver sucesso ouvirá as testemunhas do autor e apreciará a liminar ou na própria audiência ou no prazo de dez dias 73263 O prazo de resposta do réu quando há audiência de justificação Designada audiência o réu será citado porém o prazo de resposta não fluirá da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido mas da intimação do réu sobre a decisão que apreciou a liminar concedendoa ou denegandoa Há regra específica que deve prevalecer sobre a geral o art 564 parágrafo único determina que a contagem se inicie da data em que o réu é intimado da decisão sobre a liminar Se o juiz proferir essa decisão na própria audiência de justificação o réu sairá ciente e o seu prazo fluirá a partir de então Se decidir no prazo de dez dias só a partir da intimação o prazo passará a fluir Se o réu já tiver advogado ela será feita pela imprensa Do contrário terá de ser pessoal 73264 A decisão que concede a liminar e os meios de impugnação A liminar é apreciada em decisão interlocutória O juiz deverá fundamentála O recurso adequado será o agravo de instrumento art 1015 I do CPC Caso a medida seja deferida o réu poderá postular ao relator que conceda efeito suspensivo caso seja denegada caberá ao autor pedir o efeito ativo Interposto o agravo o juiz sempre poderá fazer o juízo de retratação Mas poderá modificar a sua decisão mesmo sem ele desde que venham aos autos novos elementos considerados tais aqueles que até então não constavam dos autos 7327 A contestação do réu O prazo para contestação será de quinze dias a partir da juntada do aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido quando não houver justificação prévia ou a partir da intimação do réu a respeito da decisão sobre a liminar se a audiência tiver sido realizada A reconvenção é admissível Mas dada a natureza dúplice das possessórias ela só caberá para que o réu formule pretensões distintas daquelas enumeradas no art 555 do CPC Porém admitese para que o réu por exemplo peça a resolução ou a anulação de um contrato 7328 O restante do procedimento A única particularidade do procedimento especial é a fase inicial até a contestação A partir dela o procedimento será o comum Em caso de acolhimento do pedido o juiz determinará a expedição de mandado de reintegração ou manutenção de posse já que a sentença é executiva lato sensu 7329 A retenção por benfeitorias Uma questão tormentosa é a do exercício pelo réu do direito de retenção por benfeitorias nas ações possessórias Nas execuções para entrega de coisa em geral fundadas em título extrajudicial arts 806 e ss do CPC o direito de retenção por benfeitorias deve ser alegado em embargos na forma do art 917 IV do CPC Mas quando se trata de ação possessória haverá cumprimento da sentença sem oportunidade de apresentação de embargos Por essa razão o réu deve na própria contestação alegar que fez benfeitorias necessárias ou úteis e postular o ressarcimento correspondente sob pena de não ver reconhecido o seu direito de reter a coisa Não há necessidade de reconvenção dada a natureza dúplice da ação possessória Tem prevalecido inclusive no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que sob pena de preclusão o direito de retenção tem de ter sido reconhecido na fase de conhecimento pois não havendo fase executiva subsequente mas apenas expedição de mandado possessório não haverá outra oportunidade para que o réu o alegue Nesse sentido o REsp 649296DF publicado no DJE de 6 de novembro de 2006 Rel Min César Asfor Rocha O réu terá dificuldade para invocar o seu direito de retenção se a reintegração de posse for deferida liminarmente Afinal a liminar é sempre deferida sem a ouvida dele sem que ele tenha oportunidade de se defender e de invocar o direito de retenção Ele terá de o mais rápido possível agravar de instrumento pedindo a concessão de efeito suspensivo sob o argumento de que cumprida a liminar sofrerá prejuízo irreparável pois perderá o direito de retenção ou peticionar ao juiz pedindo a suspensão ou revogação da liminar trazendo um novo elemento qual seja a realização das benfeitorias capazes de assegurar o direito de retenção A respeito dos bens públicos o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 619 que assim estabelece A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias 73210 Litígio coletivo pela posse de imóvel O CPC tratou em dois dispositivos específicos das ações possessórias que envolvam litígios coletivos pela posse do imóvel Tratase do arts 554 1º e 565 Por litígio coletivo devese entender aquele que envolve um grande número de pessoas que podem figurar tanto no polo ativo quanto no polo passivo embora esta última hipótese seja a mais comum No item 73232 supra já foi examinada a questão da citação nos processos em que grande número de pessoas figure no polo passivo O problema é solucionado pelos 1º a 3º do art 554 Com relação ao procedimento quando a possessória versar sobre litígio coletivo pela posse de imóvel seja rural seja urbano e o esbulho ou turbação tiver ocorrido há mais de ano e dia o juiz antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar designará audiência de mediação a realizarse em até trinta dias com a intimação do Ministério Público para dela participar podendo ainda intimar os órgãos responsáveis pelas políticas agrária e urbana da União do Estado ou do Distrito Federal e do Município onde se situe a área objeto do litígio a fim de se manifestarem sobre o seu interesse na causa e a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório CPC art 565 A liminar a que se refere esse dispositivo só pode ser a tutela provisória genérica regulada pelos arts 300 e ss uma vez que depois de passado ano e dia não cabe mais a liminar específica das ações possessórias Se a possessória for de força nova a liminar será apreciada na forma comum estabelecida no art 562 isto é de plano ou após a audiência de justificação Porém se já tiver passado mais de ano e dia e for requerida liminar genérica deverseão cumprir as exigências do art 565 a apreciação da medida será forçosamente precedida não de audiência de justificação mas de mediação Também será designada essa audiência de mediação se embora deferida a liminar ela não tiver sido executada no prazo de um ano a contar da data da distribuição Aqui a mediação não precederá o deferimento da liminar mas a sua execução A ideia é que se os invasores em grande número já estiverem estabelecidos na área há mais de um ano e dia se tente antes do deferimento ou da execução da medida a solução consensual do litígio com a intervenção do Ministério Público e eventual manifestação dos órgãos públicos responsáveis pela política agrária além da Defensoria Pública se houver beneficiários da justiça gratuita 73211 Interdito proibitório O interdito proibitório é o tipo adequado de ação possessória quando ainda não houve agressão à posse mas tão somente ameaça tem certas peculiaridades que o distinguem das demais pois seu caráter é preventivo não repressivo O autor não pedirá ao juiz a expedição de mandado possessório mas a fixação de uma multa suficientemente amedrontadora que desanime o réu de perpetrar a agressão que ele ameaça realizar A ameaça que dá ensejo ao interdito proibitório é a séria que provoque temor fundado de agressão injusta à posse Por isso cumpre ao autor descrevêla na inicial com precisão O procedimento do interdito proibitório quando a ameaça tenha ocorrido há menos de ano e dia é o das ações de força nova O juiz poderá conceder a liminar de plano ou após a audiência de justificação A diferença é que a liminar não será para reprimir alguma agressão realizada mas para fixar a multa na qual o réu incorrerá caso transforme a ameaça em ação Deferida a liminar caso o réu cometa a turbação ou o esbulho haverá duas consequências por força do princípio da fungibilidade o juiz ao final concederá ao autor a reintegração ou manutenção de posse e o réu incorrerá na multa que poderá ser executada nos mesmos autos observandose as regras do art 537 3º do CPC que conquanto verse sobre as astreintes pode ser aplicado por analogia à multa cominatória do interdito proibitório 8 DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE 81 Introdução O CPC2015 introduz um novo procedimento especial relacionado às ações de dissolução parcial de sociedade O CPC1973 não tratava do tema embora o art 1218 VII mantivesse em vigor os dispositivos do CPC1939 que cuidavam da dissolução e liquidação de sociedade arts 655 a 674 Esses dispositivos do CPC1939 ainda em vigor antes da edição do CPC2015 não tratavam do procedimento da dissolução da sociedade civil ou mercantil mas da dissolução total que implicava a extinção da pessoa jurídica Previase um procedimento em duas fases na primeira discutiase a dissolução da sociedade e caso ela viesse a ser declarada ou decretada passavase à segunda fase de liquidação e apuração de haveres O CPC atual trata da dissolução parcial em que não haverá a extinção da sociedade mas a sua resolução parcial com a saída de um ou mais sócios mantendose no entanto a pessoa jurídica O nome dissolução parcial tem sido criticado pela doutrina justamente por essa razão a empresa não se dissolve mantém se Além disso o nome não coincide com aquele usado pela lei material Os arts 1028 e ss do CC não falam em dissolução mas em resolução da sociedade em relação a um sócio São três as causas que podem dar ensejo à resolução parcial de acordo com a lei civil a morte do sócio CC art 1028 a sua retirada nos casos previstos em lei ou em contrato além da retirada voluntária CC art 1029 e a sua exclusão judicial mediante a iniciativa da maioria dos demais sócios em caso de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou ainda por incapacidade financeira CC art 1030 A ação de dissolução parcial prevista no CPC será a utilizada em qualquer uma dessas três hipóteses de resolução No entanto a iniciativa e o procedimento variarão conforme se trate de resolução por morte por vontade do sócio ou por exclusão pela maioria 82 Procedimento A ação de dissolução parcial de sociedade conforme as circunstâncias poderá ter apenas uma ou duas fases consoante o tipo de pretensão manifesta quando do ajuizamento da ação Ela pode ter por finalidade a resolução da sociedade em relação ao sócio e a apuração de haveres ou somente a resolução ou a apuração de haveres Haverá casos por exemplo em que a resolução é decidida extrajudicialmente mas surge controvérsia a respeito dos haveres que poderá ser dirimida judicialmente ou ao contrário que a resolução deva ser judicial por força de determinação contratual mas a apuração de haveres possa ser feita consensualmente ou que as duas coisas devam ser feitas em juízo Essas possibilidades estarão presentes seja nos casos de morte seja nos de exclusão ou ainda nas hipóteses de retirada ou recesso Assim conquanto o CPC se refira à ação como de dissolução parcial de sociedade pode ser que a pretensão formulada em juízo se limite à ação de apuração de haveres Essa é mais uma razão pela qual se tem criticado o nome atribuído pela lei à ação A iniciativa da dissolução parcial de sociedade variará conforme a causa da resolução Nos termos do art 600 do CPC a ação pode ser proposta I pelo espólio do sócio falecido quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade II pelos sucessores após concluída a partilha do sócio falecido III pela sociedade se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade quando esse direito decorrer do contrato social IV pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso se não tiver sido providenciada pelos demais sócios a alteração contratual consensual formalizando o desligamento depois de transcorridos 10 dez dias do exercício do direito V pela sociedade nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial ou VI pelo sócio excluído Quando a pretensão for exclusivamente a de apuração de haveres a iniciativa pode ser do cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento união estável ou convivência terminou e cujos haveres são pagos à conta da quota social titulada por este sócio Quanto ao polo passivo da ação deverá ser observado o art 601 do CPC que dispõe Os sócios e a sociedade serão citados para no prazo de 15 quinze dias concordar com o pedido ou apresentar contestação O parágrafo único acrescenta A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada A redação é das mais confusas O caput determina a citação dos sócios e da sociedade parecendo estabelecer um litisconsórcio necessário entre eles Mas o parágrafo único afasta essa conclusão ao dispensar a citação da sociedade Parecenos que haverá sempre a necessidade de citação de todos os sócios o que instituirá entre eles um litisconsórcio necessário Citados todos os sócios será facultativa a citação da sociedade Porém mesmo que ela não seja citada a sentença e a coisa julgada estenderão a ela os seus efeitos Como não pode haver confusão entre a pessoa jurídica e a pessoa dos sócios o art 601 parágrafo único cria mais uma hipótese de legitimidade extraordinária em que os sócios serão os substitutos processuais da sociedade A solução dada pelo art 601 e seu parágrafo único já era aquela determinada pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da vigência do novo CPC Nesse sentido Dúvida não há na jurisprudência da Corte sobre a necessidade de citação de todos os sócios remanescentes como litisconsortes passivos necessários na ação de dissolução de sociedade Embora grasse controvérsia entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado desta Corte a Terceira Turma tem assentado que não tem a sociedade por quotas de responsabilidade limitada qualidade de litisconsorte passivo necessário podendo todavia integrar o feito se assim o desejar STJ 3ª Turma REsp 735207 RT 854150 A citação dos sócios e eventualmente da sociedade é para que eles no prazo de quinze dias concordem com o pedido de resolução parcial ou contestem Caso haja concordância unânime o juiz decretará a dissolução parcial passandose à fase de liquidação sem que haja condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes rateandose as custas na proporção das quotas sociais Se houver contestação a ação seguirá pelo procedimento comum Ao determinar a dissolução parcial da sociedade e a apuração de haveres o juiz fixará a data da resolução da sociedade em conformidade com o disposto no art 605 do CPC definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social e nomeará perito determinando à sociedade e aos sócios remanescentes que depositem a parte incontroversa dos valores devidos que poderá ser levantado desde logo pelo exsócio Depois de apurados os haveres do sócio retirante serão pagos na conformidade do que dispuser o contrato social ou no silêncio deste nos termos do 2º do art 1031 do Código Civil 9 DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA 91 Introdução Com a morte termina a personalidade civil do homem tem início a sua sucessão e ocorre a transmissão aos seus herdeiros legítimos ou testamentários dos bens Por força do princípio da saisine CC art 1784 essa transmissão operase no momento do falecimento Mesmo assim é preciso fazer o inventário e a posterior partilha dos bens para que a situação fique regularizada O patrimônio do de cujus o que inclui os seus ativos e passivos comporá uma massa indivisa que receberá o nome de espólio Ele não tem personalidade jurídica mas a lei lhe atribui capacidade de ser parte Tratase de um daqueles entes despersonalizados aos quais a lei permite que figurem em juízo art 75 VII do CPC Enquanto não houver a partilha o espólio figurará como parte em todas as ações de cunho patrimonial que versem sobre os interesses de massa A finalidade do inventário é a apuração do acervo de bens direitos e obrigações da massa a identificação dos herdeiros e da parte cabente a cada um para que recolhidos os tributos os bens possam ser partilhados entre eles 92 Casos em que o inventário pode ser feito por escritura pública dispensandose o inventário judicial O objeto de nosso estudo é o processo civil Interessanos o inventário judicial indispensável quando houver testamento ou interessado incapaz Ou quando não houver consenso entre os interessados O art 610 1º do CPC autoriza que o inventário e a partilha sejam feitos sem a instauração de processo por escritura pública desde que todos os interessados estejam de acordo e não haja incapazes nem testamento Mesmo que o inventário e a partilha sejam feitos por escritura é indispensável que todos estejam assistidos por advogado ou defensor público que pode ser comum ou não nos termos do 2º do art 610 Sem isso o tabelião não lavrará a escritura Nos próximos itens será examinado o procedimento do inventário judicial já que o extrajudicial foge ao âmbito de nossos interesses 93 Inventário O inventário consiste na enumeração e descrição de todos os bens e obrigações que integram a herança para que oportunamente possa haver a adjudicação ou partilha aos sucessores A expressão inventariar traz consigo a noção de enumerar arrolar elencar É para isso mesmo que o inventário servirá no momento da morte abrese a sucessão É preciso descrever então tudo o que integra o patrimônio do morto sejam ativos ou passivos sejam direitos ou obrigações No inventário será feita a descrição do montemor nele devem ser incluídos não só os ativos e passivos que integram a herança mas também a meação do cônjuge uma vez que nesse momento inicial ainda não é possível distinguir o que compõe uma coisa e outra O montemor será composto da herança propriamente dita isto é dos ativos e passivos deixados pelo morto e de eventual meação do cônjuge No inventário será oportunamente identificado o que faz parte da herança e o que faz parte da meação pois só aquela passará aos herdeiros e sucessores permanecendo esta com o cônjuge supérstite O imposto de transmissão mortis causa só incidirá sobre a herança pois só esta passará aos herdeiros 931 Natureza O inventário é processo de conhecimento de jurisdição contenciosa e procedimento especial destinado a catalogar o patrimônio deixado por alguém que morreu indicando ainda quem são seus herdeiros ou sucessores Será apurado o quinhão que caberá a cada sucessor quando for realizada a partilha e o que deve ser atribuído a eventuais credores e cessionários 932 Finalidades do inventário Entre as finalidades do inventário é possível enumerar elencar e enumerar os bens direitos e obrigações deixados pelo de cujus isolar quais bens integram a herança e quais a meação elencar quem são os herdeiros e legatários do de cujus verificar se a herança tem força suficiente para o pagamento das dívidas já que os herdeiros só respondem pelas do falecido nos limites da força dessa herança estabelecer como serão feitos os pagamentos das dívidas do espólio estabelecer como será feita a partilha e que quinhão será atribuído a cada um dos sucessores permitir a regularização dos imóveis perante o Cartório de Registro de Imóveis com a expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação que deverá ser levada a registro Sem ele o imóvel continuará em nome do de cujus o que impedirá os herdeiros de vendêlo conquanto desde a morte já sejam proprietários permitir a regularização dos aspectos tributários com o pagamento dos tributos pertinentes permitir que os interesses dos incapazes sejam fiscalizados pelo Ministério Público permitir que as disposições de última vontade do de cujus sejam respeitadas e cumpridas Essas são as principais funções do inventário Não se inclui entre elas a atribuição de propriedade dos bens da herança aos sucessores já que a transmissão ocorre no momento da morte O inventário não é atributivo ou constitutivo da propriedade mas servirá para declarar qual a parte cabente a cada herdeiro 933 Inventário negativo O inventário tem cunho estritamente patrimonial e sua função está adstrita a regularizar a transmissão do patrimônio do de cujus aos seus sucessores Se ele não deixa nenhum patrimônio em princípio não haveria que se falar em inventário No entanto doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de promoverse o inventário negativo que não tem previsão legal Sua finalidade é permitir aos herdeiros e sucessores demonstrar que o de cujus faleceu sem deixar nenhum bem o que pode ser de grande relevância para que sejam afastados eventuais credores As dívidas do de cujus não podem ultrapassar as forças de herança é possível que todos os bens por ele deixados sejam consumidos no pagamento de seus débitos Se ainda assim restarem dívidas o patrimônio pessoal dos herdeiros não responderá por elas Por isso pode interessarlhes demonstrar que o de cujus não deixou bem nenhum e que eles sucessores nada receberam para com isso desobrigaremse frente aos credores Também pode ser útil o inventário negativo para que o viúvo ou viúva possam contrair novas núpcias sem incorrer nas restrições do art 1523 I do CC O inventário negativo será processado no mesmo foro e juízo em que se processaria o comum O interessado pedirá que o juiz tome suas declarações por termo que conterá seu nome qualificação último domicílio do de cujus dia hora e local do falecimento e todas as informações a respeito de cônjuge supérstite e herdeiros O interessado declarará ainda que o falecido não deixou bens a inventariar O juiz ouvirá o Ministério Público se houver interesse de incapazes e a Fazenda Pública Não havendo impugnação julgará de plano Se necessário podem ser ouvidas testemunhas que atestarão a inexistência dos bens caso ela se torne controvertida 934 Bens que não precisam ser inventariados São aqueles mencionados na Lei n 6858 de 24 de novembro de 1980 O art 1º caput da lei estabelece Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS Pasep não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e na sua falta aos sucessores previstos na lei civil indicados em alvará judicial independentemente de inventário ou arrolamento E o art 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física e não existindo outros bens sujeitos a inventário aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 quinhentas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional Os bens aqui indicados podem ser levantados por simples alvará judicial independentemente de inventário A competência é da Justiça Estadual nos termos da Súmula 161 do STJ 94 Inventário e partilha Se o inventário serve para enumerar os bens que compõem o acervo hereditário a partilha prestase a atribuir a cada herdeiro o quinhão que lhe corresponde As finalidades são diferentes pode haver inventário sem partilha Só haverá partilha se houver mais de um herdeiro Do contrário a ele serão adjudicados todos os bens Mas ela não significa ainda a efetiva divisão dos bens com a correspondente extinção do condomínio Havendo mais de um herdeiro a partilha atribuirá a cada qual um quinhão sobre os bens da herança que pode consistir em uma fração ideal do bem Imaginese por exemplo que o de cujus tenha deixado dois imóveis e dois herdeiros Em regra a partilha implicará a atribuição a cada um dos herdeiros de metade ideal sobre os dois terrenos Se eles quiserem dividir a herança de forma diferente poderão fazêlo desde que maiores e capazes e de acordo com a forma da partilha Do contrário cada qual ficará com metade ideal das coisas comuns constituindose sobre elas um condomínio cuja extinção pode ser requerida a qualquer tempo seja pela divisão da coisa comum quando divisível seja pela alienação judicial quando indivisível 95 Procedimento do inventário O procedimento do inventário é bastante peculiar dadas as exigências do direito material Como há possibilidade de sérias divergências entre os herdeiros optou o legislador por considerálo procedimento de jurisdição contenciosa e não voluntária Entre as principais peculiaridades do inventário podem ser citadas a inexistência de autor ou réu de contestação e de produção de provas a conclusão do processo que não é feita por sentença de procedência ou de improcedência as questões de alta indagação que não são resolvidas no processo mas remetidas para a via própria 951 Três tipos de procedimento Existem três tipos de procedimento do inventário o tradicional tratado nos arts 610 a 658 do CPC o arrolamento sumário na forma do art 659 quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem concordes entre si seja qual for o valor dos bens e o arrolamento comum na forma do art 664 que será observado quando os bens inventariados forem de baixo valor até 1000 salários mínimos independentemente da existência de herdeiros incapazes ou da divergência entre os interessados Ao arrolamento sumário e ao comum aplicamse supletivamente as regras do inventário tradicional As particularidades de cada um serão examinadas em capítulo próprio 952 Competência Os inventários e partilha de bens situados no Brasil são de competência exclusiva da justiça brasileira por força do art 23 II do CPC o que veda a homologação pelo STJ de sentença estrangeira sobre o assunto A competência para processar os inventários e partilhas é dada pelo art 48 do CPC O foro de domicílio do autor da herança no Brasil é o competente para o inventário a partilha a arrecadação o cumprimento de disposições de última vontade a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro Parágrafo único Se o autor da herança não possuía domicílio certo é competente I O foro de situação dos bens imóveis II havendo bens imóveis em foros diferentes qualquer destes III não havendo bens imóveis o foro do local de qualquer dos bens do espólio Como se trata de critério territorial a competência é relativa Se o autor da herança possuía vários domicílios certos a competência será do foro de qualquer um deles a ser definida por prevenção A parte final do caput do art 48 mostra que o juízo do inventário será competente para processar todas as ações em que o espólio for réu Tal juízo atrairá as ações de interesse da massa formando o chamado juízo universal do inventário No entanto não serão atraídas as ações em que o espólio for o autor as de alta indagação e ainda as vinculadas aos seus foros ou juízos por regras de competência absoluta como as ações reais sobre bens imóveis 953 Prazo para a abertura O CPC no art 611 estabelece prazo para que o inventário seja aberto O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 dois meses a contar da abertura da sucessão ultimandose nos 12 meses subsequentes podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento de parte Com isso alterouse o prazo de trinta dias previsto no art 1796 do CC devendo prevalecer o de dois meses Não havendo a abertura de inventário no prazo as partes ficam sujeitas à multa que pode ser estabelecida em lei estadual Nesse sentido a Súmula 542 do STF Não é inconstitucional a multa instituída pelo EstadoMembro como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário No Estado de São Paulo ela é de 10 se o atraso for superior a sessenta dias e de 20 se ultrapassar 180 dias Leis estaduais n 959166 e 107052000 954 Legitimidade para a abertura do inventário A legitimidade para requerer a abertura do inventário vem tratada nos arts 615 e 616 do CPC Há um legitimado prioritário e legitimados concorrentes O legitimado prioritário é a pessoa que estiver na posse e administração do espólio por essa razão considerado seu administrador provisório Além dele têm legitimidade concorrente o cônjuge ou companheiro supérstite o herdeiro o legatário o testamenteiro o cessionário do herdeiro ou do legatário o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança o Ministério Público havendo herdeiros incapazes a Fazenda Pública quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite O CPC atual não prevê mais a possibilidade de abertura de inventário de ofício pelo juiz como previa a lei anterior 955 Petição inicial A abertura do inventário será requerida por petição subscrita por advogado Nela o requerente comunicará o falecimento comprovado com a juntada da certidão de óbito e postulará a abertura do inventário e a nomeação de inventariante O requerente deve ainda comprovar a sua legitimidade juntando a documentação necessária A inicial será distribuída onde houver mais de uma vara autuada e registrada Em seguida encaminhada ao juiz que verificando que está em termos nomeará inventariante que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função no prazo de cinco dias conforme art 617 parágrafo único do CPC 956 Administrador provisório O inventário não é aberto no momento da morte do de cujus Há sempre um tempo a mediar desde o óbito Nesse ínterim já existe espólio mas não inventariante já que o inventário não foi instaurado O art 613 do CPC estabelece que até que o inventariante preste o compromisso continuará o espólio na posse do administrador provisório E o art 614 O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que por dolo ou culpa der causa O administrador provisório não é nomeado pelo juiz mas identificado de acordo com o art 1797 do CC que atribui a função sucessivamente ao cônjuge ou companheiro se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e se houver mais de um nessas condições ao mais velho ao testamenteiro e à pessoa de confiança do juiz na falta ou escusa das indicadas anteriormente ou quando tiverem sido afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz 957 Inventariante Aberto o inventário o juiz nomeará inventariante que passará a exercer as suas atribuições após prestar compromisso Ele substitui o administrador provisório que até então estava incumbido de zelar pelo espólio e administrar os bens Não há nenhum óbice a que aquele que já vinha exercendo a função de administrador provisório seja nomeado inventariante O art 617 do CPC estabelece a ordem sucessiva das pessoas que serão nomeadas inventariantes pelo juiz o cônjuge ou companheiro sobrevivente desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado qualquer herdeiro quando nenhum deles estiver na posse e na administração dos bens o herdeiro menor por seu representante legal o testamenteiro se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados o cessionário do herdeiro ou do legatário o inventariante judicial se houver e pessoa estranha idônea quando não houver inventariante judicial Nomeado o inventariante prestará compromisso em cinco dias salvo quando se tratar de arrolamento 958 Atribuições do inventariante São várias as atribuições do inventariante enumeradas no art 618 do CPC representar o espólio ativa e passivamente em juízo ou fora dele observando se quanto ao dativo o disposto no art 75 1º O espólio não tem personalidade jurídica mas tem capacidade de ser parte e figurará em todas as ações que versarem sobre interesses patrimoniais da massa de bens até que haja a partilha Em juízo tanto ativa como passivamente ele será representado pelo inventariante salvo quando dativo caso em que a representação será atribuída a todos os herdeiros administrar o espólio velandolhe os bens como se fossem seus Nesse mister cumprelhe em nome do espólio ajuizar as ações judiciais necessárias para a preservação dos bens da massa bem como defender os bens em juízo Cumprelhe ainda comunicar ao juiz as circunstâncias em que eles possam ficar sob risco cabendolhe tomar as providências necessárias para afastálo prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais juntar aos autos certidão de testamento se houver exibir em cartório a qualquer tempo para exame das partes os documentos relativos ao espólio trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente renunciante ou excluído prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar Essa obrigação decorre da condição de administrador atribuída ao inventariante Ele não é o titular dos bens da massa mas fica incumbido de administrálos durante a sua gestão E aquele que administra bens alheios fica obrigado a prestar contas quando então será apurado se o inventariante tem valores a receber ou a restituir Essa prestação de contas a que se refere o art 618 VII do CPC não constitui a ação autônoma de prestação de contas mas um incidente do próprio inventário processado na forma do art 553 do CPC Nada impede que os herdeiros havendo controvérsia sobre a atuação do inventariante se valham da ação de prestação de contas que não se processará como incidente do inventário mas como ação autônoma de procedimento especial As atribuições do art 618 decorrem de lei e independem de autorização judicial e da prévia ouvida dos interessados Mas o art 619 do CPC enumera quatro incumbências do inventariante que diferem das anteriores porque pressupõem autorização judicial após a ouvida dos interessados alienar bens de qualquer espécie transigir em juízo ou fora dele pagar dívidas do espólio fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio 959 Remoção e destituição do inventariante O inventariante perderá o cargo quando for removido ou destituído A remoção ocorrerá como punição ao inventariante que não cumprir a contento as suas funções deixando de praticar ato que lhe incumbia Já a destituição se verificará não em razão de culpa mas em decorrência de um fato externo ao processo não ligado ao exercício da função mas que impede o inventariante de a continuar exercendo Por exemplo se ficar gravemente doente ou se for condenado criminalmente O art 622 do CPC enumera as hipóteses de remoção que pode ser determinada de ofício ou a requerimento Todas estão atreladas ao mau desempenho das funções pelo inventariante que por culpa ou dolo não se desincumbe a contento de suas tarefas O rol legal não pode ser considerado taxativo Não há dispositivo que enumere as hipóteses de destituição que ocorrerá sempre que o inventariante não puder continuar no cargo por razões alheias a este Quando a remoção não for decretada de ofício mas a requerimento formarseá um incidente de remoção que correrá em apenso ao inventário e poderá ser suscitado por qualquer interessado O inventariante será intimado para defenderse no prazo de quinze dias e produzir provas Em seguida o juiz decidirá Se determinar a remoção nomeará outro em substituição cabendo ao removido cumprir o estabelecido no art 625 do CPC A remoção também pode ser determinada a requerimento do Ministério Público nos casos em que ele intervenha no processo de inventário A decisão que aprecia o pedido de remoção é interlocutória cabendo agravo de instrumento art 1015 parágrafo único do CPC 9510 Primeiras declarações Entre as atribuições do inventariante está a de prestar as primeiras declarações Para tanto ele tem o prazo de vinte dias a contar da data em que presta o compromisso O art 620 do CPC enumera o que elas devem conter Das primeiras declarações lavrarseá termo circunstanciado que será assinado pelo juiz escrivão e inventariante Pode ocorrer que todas as informações já tenham constado da petição em que se requereu a abertura do inventário caso em que bastará ao inventariante ratificálas Resumidamente as primeiras declarações fornecerão informações sobre o morto sobre o cônjuge ou companheiro e o regime de bens sobre os herdeiros e sua qualidade bem como sobre todos os bens que compõem o espólio Elas devem ser apresentadas de forma clara e precisa Se houver obscuridade ou equívoco o juiz determinará que sejam sanados Caso o cônjuge companheiro herdeiro ou legatário tenha consigo algum bem não arrolado deverá informar ao juízo sob pena de ficar configurada a sonegação CC arts 1992 e ss com a consequente perda do direito que o omisso tinha sobre o bem A imposição da pena porém depende de ação própria 9511 Citações De acordo com o art 626 do CPC Feitas as primeiras declarações o juiz mandará citar para os termos do inventário e da partilha o cônjuge o companheiro os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública o Ministério Público se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro se houver testamento A citação será feita na forma do art 626 1º do CPC Controvertida a necessidade de citação dos cônjuges e companheiros dos herdeiros Como o inventário é ação pessoal e não real a ele não se aplica o art 73 1º do CPC Por isso não há necessidade de citação dos cônjuges dos herdeiros Mas haverá necessidade de participação do cônjuge ou companheiro toda vez que no inventário houver disposição de bens O direito à sucessão aberta é bem imóvel por determinação legal nos termos do art 80 II do CC Assim se houver cessão ou renúncia total ou parcial do direito à herança é preciso outorga uxória Esta também se fará necessária se a partilha for feita de modo diferente do previsto em lei ou se houver alienação de bens Ficam ressalvadas as hipóteses em que o regime for o da separação absoluta de bens A Fazenda Pública será intimada já que ela tem interesse decorrente da incidência dos impostos de transmissão causa mortis O Ministério Público só participará se houver incapazes 9512 Impugnações Somente depois de concluídas todas as citações correrá o prazo comum de quinze dias para que os citados possam impugnar as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante De acordo com o art 627 do CPC cabe às partes arguir erros omissões e sonegação de bens reclamar contra a nomeação de inventariante ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro Caso acolha a impugnação o juiz mandará retificar as primeiras declarações Se ela versar sobre a nomeação do inventariante o juiz o substituirá Contra a decisão que julga qualquer das impugnações cabe agravo de instrumento Mas se tratar de matéria de alta indagação como por exemplo referente à condição de herdeiro não reconhecido que demande provas que não documentais o juiz remeterá as partes às vias ordinárias e sobrestará até o julgamento da ação a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido Quando a matéria referente à condição de herdeiro não demandar provas ou demandar apenas provas documentais o juiz decidirá nos próprios autos do inventário O art 628 do CPC permite ainda que a impugnação seja apresentada por aquele que não foi incluído e que se julga preterido Antes da partilha ele requererá a sua admissão no inventário O juiz ouvirá as partes no prazo de quinze dias e decidirá Se verificar que a decisão envolve questão que exige prova que não a documental remeterá o requerente para as vias ordinárias mandando reservar em poder do inventariante o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio 9513 Avaliações Superada a fase de impugnação passarseá à fase de avaliação dos bens do espólio O juiz nomeará um perito se na comarca não houver avaliador judicial CPC art 630 A avaliação de bens tem duas finalidades principais permitir o cálculo dos impostos que tem por base de cálculo o valor dos bens verificar a correção da partilha para que nenhum sucessor fique prejudicado Por essa razão a avaliação poderá ser dispensada quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com o valor dos bens atribuído nas primeiras declarações havendo concordância expressa da Fazenda tiver havido informação do Fisco a respeito do valor dos bens sem impugnação havendo concordância expressa da Fazenda a partilha seja feita com a instituição de condomínio sobre os bens respeitada a fração ideal de cada um dos herdeiros já que assim não há risco de que algum deles seja prejudicado O perito ou avaliador apresentará o laudo e os interessados poderão apresentar impugnações que o juiz decidirá mandando fazer nova avaliação se a primeira contiver vícios 9514 Últimas declarações Depois de concluída a fase de avaliações será lavrado o termo de últimas declarações cuja finalidade é permitir que o inventariante tenha a oportunidade de completar emendar ou corrigir as primeiras Se não houver nada a corrigir ou a acrescentar bastará que as ratifique Prestadas as últimas declarações as partes serão ouvidas no prazo comum de quinze dias Havendo impugnações o juiz as decidirá determinando as correções necessárias Com as últimas declarações estará concluída a fase do inventário 9515 Impostos Depois de prestadas as últimas declarações será feito o cálculo dos impostos mortis causa e inter vivos O primeiro tem por fato gerador a transmissão dos bens da herança em decorrência da morte ou da doação de bens do espólio A base de cálculo é o valor dos bens na data da sua avaliação e a alíquota deve ser a vigente na data da abertura da sucessão nos termos das Súmulas 112 e 113 do STF A base de cálculo abrangerá todos os bens móveis ou imóveis da herança mas não incluirá a meação do cônjuge ou companheiro supérstite já que esta não integra a herança No Estado de São Paulo esse imposto é regulado pela Lei n 109922001 e a sua alíquota é de 4 do valor de avaliação dos bens na data da abertura da sucessão O imposto inter vivos só será devido se houver transmissão onerosa de bens imóveis Não incide portanto sobre a doação sobre a qual recai o imposto causa mortis Será devido se por exemplo forem atribuídos ao meeiro ou a algum dos herdeiros bens imóveis que ultrapassem a quota que lhe seria devida por força de lei Se o de cujus tinha alienado o imóvel por compromisso de compra e venda ainda não quitado incide a Súmula 590 do Supremo Tribunal Federal Calculase o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor Havendo renúncia à herança o renunciante não pagará o imposto causa mortis só devido por aqueles a quem a herança for atribuída Mas se houver renúncia translativa quando o herdeiro recebe a herança mas a cede a terceiros haverá incidência de dois tributos o causa mortis decorrente do recebimento e o inter vivos derivado da cessão posterior O cálculo do valor do tributo é feito pelo contador e sobre ele as partes se manifestarão no prazo de cinco dias Em seguida será ouvida a Fazenda Pública e o juiz decidirá sobre o montante em decisão sujeita a agravo de instrumento 9516 Colações A colação consiste no ato pelo qual os descendentes que concorrem à sucessão de ascendente comum são obrigados a conferir as doações e dotes que receberam em vida sob pena de sonegados com a finalidade de igualar suas legítimas e a do cônjuge sobrevivente Vem regulada nos arts 2002 e 2003 do CC Os ascendentes podem fazer doações a seus descendentes Mas isso é considerado adiantamento de legítima CC art 544 como se o antecessor estivesse antecipando ao sucessor a entrega de bens da herança Com o falecimento será necessário que aquele que as recebeu em vida do autor da herança traga os bens à colação para que sejam abatidos de sua parte igualandose os quinhões É possível no entanto que o doador dispense o descendente de trazer os bens doados à colação desde que isso não prejudique a legítima dos herdeiros necessários isto é desde que os bens doados caibam dentro da parte disponível da herança Se a dispensa não tiver sido expressamente consignada no ato de doação o donatário deve trazer os bens à colação sob pena de sonegação ainda que eles caibam na parte disponível O art 2003 parágrafo único do CC estabelece que se ao tempo da abertura da sucessão o bem doado já não mais existir a colação será feita em espécie pelo valor do bem ao tempo da liberalidade Esse dispositivo que tem merecido críticas revogou o art 1014 parágrafo único do CPC de 1973 que determinava que o valor dos bens colacionados deveria ser considerado na data da abertura da sucessão Mas o art 639 parágrafo único do CPC atual restabeleceu a regra anterior dispondo que o valor para conferência será o dos bens na data da abertura da sucessão O art 2008 do CC e o art 640 do CPC obrigam até mesmo aquele que renunciou à herança ou foi dela excluído trazer os bens que lhe foram doados à colação Mas ele deve repor apenas a parte inoficiosa que ultrapassa o disponível O 1º do art 640 do CPC esclarece É lícito ao donatário escolher dentre os bens doados tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros E o 2º acrescenta Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros Por fim o 3º estabelece que O donatário poderá concorrer na licitação referida no 2º e em igualdade de condições terá preferência sobre os herdeiros Os arts 2010 e 2011 do CC dispensam alguns bens da colação como os gastos ordinários do ascendente com o descendente enquanto menor na sua educação estudos sustento vestuário tratamento nas enfermidades enxoval despesas de casamento ou as feitas no interesse de sua defesa em processo crime São dispensadas de colação ainda as doações remuneratórias 95161 Procedimento das colações Caso o herdeiro negue o recebimento dos bens ou a obrigação de conferir o juiz ouvirá as partes em quinze dias e decidirá à vista das alegações e provas produzidas CPC art 641 Não acolhida a negativa do herdeiro o juiz mandará que em quinze dias ele proceda à conferência sob pena de sequestro dos bens Caso não os tenha mais consigo mandará imputar seu valor no quinhão que lhe couber Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental o juiz remeterá as partes para as vias ordinárias mas o herdeiro não receberá o seu quinhão senão depois de prestar caução correspondente ao valor dos bens não colacionados Qualquer herdeiro pode reclamar do beneficiado a colação dos bens que recebeu sob pena de ação de sonegados 9517 Pagamento das dívidas É outro incidente que pode ocorrer no inventário quando o falecido tiver deixado dívidas O espólio responde pelas dívidas até que haja a efetivação da partilha caso em que a obrigação passará aos herdeiros respeitadas as forças da herança Na fase de inventário serão declaradas as dívidas deixadas pelo de cujus que deverão ser pagas pelo espólio de sorte que a partilha recaia apenas sobre o patrimônio remanescente Quando a dívida já estiver vencida e for exigível o credor pode habilitála no próprio inventário Ele comprovará a existência do débito e o seu valor O pagamento será feito respeitandose a prelação se o passivo for superior ao ativo A petição do credor que deve vir acompanhada da prova literal da dívida deve ser distribuída e autuada em apenso aos autos do inventário Sobre ela o juiz ouvirá as partes Se houver concordância determinará que seja separado da herança dinheiro suficiente para o pagamento e se não houver dinheiro que sejam expropriados bens suficientes para tanto se o credor não preferir adjudicar os bens O ato que julga a habilitação de crédito tem natureza de sentença e deve ser objeto de apelação Caso algum dos interessados impugne habilitação o juiz remeterá o credor para as vias ordinárias e desde que a impugnação não esteja fundada em pagamento determinará que sejam reservados bens em poder do inventariante suficientes para a solução do débito Para que eles permaneçam reservados é preciso que o credor ajuíze ação de cobrança no prazo de trinta dias Sem isso a reserva perderá a eficácia art 668 I do CPC e art 1997 2º do CC Se a dívida não estiver vencida o credor pode pedir ao juízo a reserva de bens que permanecerá eficaz pelo mesmo prazo Mas este só começará a correr a partir do vencimento O procedimento de habilitação no inventário é facultativo já que o credor pode optar desde logo por promover a ação de cobrança Para o pagamento das dívidas será consumida primeiro a parte dos herdeiros pois os legados têm preferência Somente se insuficiente se poderão consumir os bens legados 96 Da partilha 961 Introdução A partilha tem início depois de concluída a fase de inventário apurados quais os bens que efetivamente compõem a herança os herdeiros e o quinhão que cabe a cada um Consiste na distribuição de bens entre os sucessores Pressupõe a existência de mais de um herdeiro pois se houver um só os bens serão adjudicados ao sucessor único Os herdeiros não se tornam proprietários dos bens da herança somente após a partilha que não é atributiva de propriedade Por força do princípio da saisine eles são coproprietários dos bens da herança desde a morte Mas por meio da partilha será declarado o que cabe a cada um deles Antes da partilha é preciso identificar o que é herança e o que é meação fazer o pagamento dos credores e trazer à colação os bens que tenham sido doados aos descendentes em vida Com isso será apurado o monte partível objeto de distribuição entre os herdeiros A respeito ver item 84 supra 962 Espécies de partilha Nas hipóteses do art 610 1º do CPC o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública sem intervenção do Judiciário Mesmo que o inventário tenha sido feito judicialmente os interessados poderão promover a partilha extrajudicial desde que maiores e capazes e estejam de acordo É o que dispõe o art 2015 do CC Se os herdeiros forem capazes poderão fazer partilha amigável por escritura pública termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz A partilha amigável quando judicial deve ser homologada pelo juiz CPC art 659 e pode ser anulada em caso de vício de consentimento na forma do art 657 do CPC Se houver incapazes ou existir desacordo entre os herdeiros a partilha será sempre judicial CC art 2016 O art 2018 do CC ainda traz a possibilidade de a partilha perfazerse por vontade dos ascendentes seja por ato entre vivos seja por disposição de última vontade Frequentemente buscando evitar divergências entre seus herdeiros após a sua morte o titular já transfere a propriedade de seus bens a eles dividindoos quando ainda vivo Isso normalmente é feito por doação com reserva do necessário para a própria subsistência Será preciso nesse caso que se respeite a legítima dos herdeiros necessários O autor da herança pode preferir ainda dispor da forma pela qual os bens serão partilhados por meio de testamento estabelecendo qual o quinhão que deverá caber a cada um Tais disposições deverão ser respeitadas contanto que não violem a legítima dos herdeiros necessários 963 Procedimento da partilha O Código Civil trata da partilha a partir do art 2013 e o CPC a partir do art 647 Depois de feito o pagamento dos credores e apurado o conjunto de bens que deverá ser partilhado o juiz concederá às partes o prazo de quinze dias para formular o seu pedido de quinhão Em seguida proferirá decisão de deliberação sobre a partilha resolvendo o pedido das partes e designando o quinhão de cada um CPC art 647 Esse pronunciamento tem natureza de decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento Pode ser que o autor da herança tenha deixado por testamento a forma pela qual os seus bens serão partilhados caso em que a sua vontade será respeitada salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas art 2014 do CPC Depois da deliberação sobre a partilha os autos serão enviados ao partidor para que elabore um esboço de acordo com o que juiz decidiu observando as dívidas atendidas a meação do cônjuge a parte disponível e os quinhões hereditários a começar do herdeiro mais velho Sobre o esboço as partes terão prazo comum de cinco dias para falar Na partilha não é necessário que sejam atribuídas frações ideais de todos os bens da herança a todos os herdeiros estabelecendose um condomínio geral Se possível a partilha será feita de modo a atribuir a cada um dos herdeiros bens no valor correspondente à sua quota evitandose o condomínio Mas o juiz deve observar sempre quanto ao valor natureza e qualidade dos bens a maior igualdade possível A partilha deve tentar ainda prevenir litígios futuros e sempre que possível ser feita da maneira mais cômoda aos coerdeiros cônjuges ou companheiros Talvez os bens não possam ser divididos e não caibam na meação ou no quinhão dos herdeiros isto é o seu valor ultrapassa a parte que caiba a cada um Nesse caso procederseá na forma do art 2019 do CC Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro serão vendidos judicialmente partilhandose o valor apurado a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos 1º Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem repondo aos outros em dinheiro a diferença após avaliação atualizada 2º Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro observarseá o processo de licitação Depois de as partes manifestaremse sobre o esboço de partilha feito o pagamento de imposto mortis causa o juiz julgará a partilha por sentença contra a qual cabe apelação O art 654 do CPC estabelece que a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido É preciso fazer uma distinção entre a sentença que homologa a partilha quando há acordo entre todos os herdeiros e a que a julga havendo divergência A primeira é meramente homologatória e pode ser desconstituída por ação anulatória não rescisória como determina o art 966 4º do CPC O prazo de anulação é decadencial de um ano nos termos do art 2027 parágrafo único do CC O prazo corre da data em que há o acordo entre os herdeiros a respeito da partilha Quando não houver acordo a sentença não será apenas homologatória mas julgará efetivamente a partilha Havendo trânsito em julgado só poderá ser desconstituída por ação rescisória no prazo de dois anos nas hipóteses do art 658 do CPC A legitimidade para ajuizar tanto a ação anulatória como a rescisória é de qualquer interessado o que abrange os herdeiros o cônjuge ou companheiro supérstite e outros como cessionários credores e até o cônjuge do herdeiro que não tenha concedido outorga uxória nos casos em que é necessária Depois do trânsito em julgado a partilha ainda pode ser emendada nas hipóteses do art 656 do CPC Com o trânsito em julgado da sentença que julga a partilha ou que determina a adjudicação de todos os bens a único herdeiro desaparece o espólio e cessam as funções do inventariante A partir daí todas as ações patrimoniais que digam respeito aos interesses que eram do de cujus deverão ser dirigidas contra os herdeiros 964 Formal de partilha Depois do trânsito em julgado da sentença que julga a partilha será expedido o formal de partilha se não tiver havido partilha mas apenas adjudicação a um único herdeiro será expedida a carta de adjudicação O formal indicará os bens que cada herdeiro receberá Dele devem constar as peças indicadas no art 655 do CPC Se houver bens imóveis os interessados poderão levar o formal para registro no Cartório de Registro de Imóveis com o que passarão a figurar em nome do herdeiro beneficiado e não mais em nome do de cujus 965 Sobrepartilha Foi prevista no art 669 do CPC como mecanismo de partilha de bens após o julgamento da partilha originária Os bens que devem ser sobrepartilhados são os sonegados os que integram a herança mas que só foram descobertos depois da partilha os litigiosos assim como os de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto da sede do juízo em que se processa o inventário O procedimento da sobrepartilha será o do inventário e partilha e correrá nos mesmos autos 97 Inventário conjunto Foi previsto no art 672 do CPC É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver I identidade de pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens II heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros III dependência de uma das partilhas em relação à outra No caso do inciso III se a dependência for parcial por haver outros bens o juiz poderá determinar a tramitação separada se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual Presentes as hipóteses do art 672 as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas o que se justifica em razão da economia processual Haverá um só inventariante Se o segundo inventário for ajuizado depois do primeiro haverá distribuição por dependência 98 Arrolamento É forma simplificada de inventário prevista para a hipótese de os bens do espólio serem de pequeno valor até o limite de 1000 salários mínimos Esse valor não pode ser ultrapassado pelos bens do espólio isto é da herança que será partilhada excluída portanto a meação do cônjuge Não há necessidade de acordo entre os interessados nem é preciso que sejam todos maiores ou capazes Basta que valor não ultrapasse o teto previsto em lei Não se confunde com o arrolamento sumário forma ainda mais simplificada que pressupõe interessados maiores e capazes concordes com a partilha de bens independentemente de seu valor O procedimento de arrolamento não é faculdade das partes verificado que o valor não ultrapassa o montante mencionado a adoção será cogente O arrolamento vem previsto no art 664 do CPC 981 Procedimento do arrolamento É bastante simplificado O art 664 traça as regras principais mas havendo omissão legal será aplicável supletivamente o procedimento do inventário comum Pode ser requerido pelos mesmos legitimados ao inventário enumerados nos arts 615 e 616 do CPC que deverão instruir a inicial com os mesmos documentos O juiz nomeará inventariante que não precisará prestar compromisso Nos termos do art 664 caput do CPC cabelhe apresentar com suas declarações a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha Se houver algum herdeiro não representado nos autos será indispensável citálo Os interessados e o Ministério Público quando intervir poderão impugnar a estimativa caso em que o juiz nomeará um avaliador que apresentará o laudo em dez dias Antes da partilha será providenciado o recolhimento do imposto mortis causa o que deverá ser comprovado com a juntada aos autos de certidão negativa de tributos Se houver necessidade o juiz designará audiência Em seguida deliberará sobre a partilha em decisão interlocutória agravável há acórdãos que entendem que se trata de mero despacho Parecenos porém que não se pode negar conteúdo decisório a tal ato judicial 99 Arrolamento sumário Não se confunde com o examinado no item anterior Enquanto aquele constituía forma simplificada a ser adotada quando o valor dos bens é pequeno este constitui forma ainda mais simplificada a ser observada quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo A rigor não haveria necessidade de ingresso em juízo já que preenchidos tais requisitos o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública Mas os interessados podem preferir a via judicial caso em que se valerão do arrolamento sumário O valor dos bens é irrelevante bastando que haja acordo entre os herdeiros e que eles sejam todos capazes 991 Procedimento do arrolamento sumário A abertura deve ser requerida em conjunto por todos os herdeiros ou por apenas um com o consentimento dos demais o que tornará dispensável a citação pois estarão todos representados nos autos Se algum herdeiro for incapaz ou estiver desaparecido haverá inventário comum Havendo herdeiros capazes será preciso que os cônjuges também outorguem procuração já que a partilha amigável tem caráter negocial e exige a outorga uxória ressalvado o regime da separação absoluta de bens Na inicial será postulada a nomeação do inventariante que os herdeiros designarem Serão indicados e qualificados os herdeiros e os bens do espólio e já se apresentará a forma pela qual os bens serão partilhados a respeito da qual existe o consenso entre as partes Não será necessário avaliar os bens já que inexistirá impugnação Mas a Fazenda Pública não fica adstrita ao valor dos bens que foi atribuído pelos herdeiros podendo cobrar eventual diferença por lançamento tributário Por isso dispõe o art 662 caput do CPC No arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio E o 2º acrescenta O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo conforme dispuser a legislação tributária não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros Por isso a Fazenda Pública não precisa ser citada bastando que seja intimada da sentença homologatória para tomar as providências e cobrar o que entender devido A existência de testamento não impede o arrolamento sumário desde que respeitadas as vontades do testador Nesse caso haverá intervenção do Ministério Público que será intimado dos atos do processo O art 663 do CPC estabelece A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou adjudicação se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida Parágrafo único A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes salvo se o credor regularmente notificado impugnar a estimativa caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados 10 DOS EMBARGOS DE TERCEIRO 101 Introdução No capítulo das ações possessórias vimos que quando o possuidor é esbulhado turbado ou ameaçado em sua posse poderá valerse do interdito apropriado para reaver a posse da coisa ou fazer cessar a agressão ou ameaça Há casos em que a agressão indevida provém de um ato de apreensão judicial que indevidamente recai sobre bem de quem não é parte no processo A medida adequada para que o proprietário ou possuidor do bem faça cessar a constrição indevida não será a ação possessória mas os embargos de terceiro Os embargos de terceiro são a ação atribuída àquele que não é parte para fazer cessar a constrição judicial que indevidamente recaiu sobre bens do qual é proprietário ou possuidor Distinguemse das ações possessórias em dois aspectos podem ser ajuizados não só pelo possuidor mas também pelo proprietário e têm por finalidade afastar não esbulho turbação ou ameaça mas apreensão judicial indevida porque recai sobre bem de quem não é parte Os embargos de terceiro estão sempre associados a uma outra ação na qual foi determinada a apreensão indevida A parte não pode valerse dos embargos de terceiro pois figurando no processo deve usar outros mecanismos processuais para afastar a constrição Pode recorrer da decisão que a determinou ou nas execuções civis valerse dos embargos ou da impugnação O terceiro por sua vez terá de valerse dos embargos que têm natureza de ação autônoma se quiser afastar a constrição Também não se confundem os embargos de terceiro com a oposição tratada no item 10 infra 102 Requisitos específicos de admissibilidade Os embargos de terceiro têm natureza de ação e implicam a formação de um novo processo Por isso devem preencher os pressupostos processuais e condições da ação comuns a todos os processos e ações em geral Além disso possuem requisitos específicos São eles 1021 Que haja um ato de apreensão judicial Só cabem embargos de terceiro com a finalidade de desconstituir um ato de apreensão judicial ou afastar ameaça de que ele ocorra CPC art 674 Se a perda da posse decorre de outro tipo de causa proveniente de ato de particular ou da Fazenda Pública a ação adequada será a possessória São atos de apreensão entre outros a penhora depósito arresto sequestro alienação judicial arrecadação arrolamento inventário e partilha Não é necessário que a apreensão já esteja consumada pois admitemse embargos de terceiro preventivos quando haja ameaça de que o ato de apreensão judicial se consume Por exemplo basta que o exequente indique à penhora bens de terceiro para que os embargos possam ser opostos mesmo que ela não tenha sido efetivada Por essa razão eles estarão sempre relacionados a outro processo no qual foi feita ou determinada a apreensão do bem Pode tratarse de qualquer tipo de processo de conhecimento execução ou tutela provisória antecedente ou incidente desde que haja a apreensão 1022 Quesejam interpostos por quem invoque a condição de proprietário ou possuidor Só tem legitimidade para opor embargos de terceiro aquele que não figura como parte no processo em que a apreensão ocorreu ou foi determinada E que alegue ser proprietário ou possuidor do bem De acordo com o art 674 1º do CPC os embargos podem ser de terceiro proprietário inclusive fiduciário ou apenas de terceiro possuidor O compromissário comprador também poderá opor os embargos de terceiro De início exigiase que o compromisso de compra e venda estivesse registrado Nesse sentido a Súmula 621 do STF Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis Posteriormente essa súmula deixou de ser aplicada A jurisprudência passou a prestigiar o compromisso ainda que não registrado e o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 84 É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro Não se justificava que os embargos ficassem restritos à hipótese de compromisso registrado porque eles podem ser opostos tanto pelo proprietário como pelo possuidor Ora o compromissário sem registro pode não ser titular de direito real sobre a coisa mas sendo possuidor pode valerse dos embargos A redação do 1º do art 674 afasta qualquer dúvida sobre a possibilidade de que o proprietário fiduciário isto é daquele a quem foi transferida a propriedade como garantia de uma dívida em alienação fiduciária em garantia possa valerse também dos embargos 1023 Que o embargante seja terceiro Aqueles que figuram como partes no processo em que houve a apreensão do bem não podem se valer dos embargos Só quem é terceiro pode fazêlo Mas o art 674 2º contém hipóteses que ampliam o conceito de terceiro Ele estabelece Considerase terceiro para ajuizamento dos embargos I o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação ressalvado o disposto no art 843 II o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução III quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte IV o credor com garantia real para obter a expropriação judicial do objeto de direito real de garantia caso não tenha sido intimado nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos Cada uma dessas hipóteses será analisada separadamente 1024 Que a apreensão seja indevida Os embargos de terceiro só serão acolhidos se a apreensão for indevida Para tanto é preciso não apenas a condição de terceiro mas que não seja responsável pelo pagamento da dívida No Livro IX Capítulo 1 item 11 e seus subitens vêse que nas execuções a penhora pode licitamente recair sobre bens de quem não é parte mas tem responsabilidade patrimonial pelo pagamento das dívidas Os principais casos de extensão de responsabilidade patrimonial a terceiros são os dos incisos I II e III do art 674 analisados em seguida 10241 Embargos de terceiro do cônjuge ou companheiro O cônjuge ou companheiro seja qual for o regime de casamento ou o instituído para a união estável responde pelo pagamento das dívidas contraídas pelo outro desde que tenham revertido em proveito do casal Ainda que a execução tenha sido dirigida tão somente contra o cônjuge ou companheiro que firmou o título executivo a penhora poderá recair sobre bens do outro A situação é muito particular porque a jurisprudência tem autorizado que o cônjuge ou companheiro que não é parte utilize tanto embargos à execução como embargos de terceiro dependendo do que pretenda alegar Poderá opor embargos de devedor para discutir a dívida alegando fatos extintivos impeditivos e modificativos do débito Ainda não sendo parte tem interesse em defender o patrimônio do outro tanto que havendo penhora de imóveis precisa ser intimado Além disso pode opor embargos de terceiro quando pretender livrar da constrição a sua meação ou seus bens próprios que tenham sido atingidos CPC art 674 2º I Para que tenha êxito é preciso que demonstre não ter responsabilidade patrimonial pela dívida que não reverteu em proveito do casal ou dos filhos mas tão somente do cônjuge ou companheiro que a contraiu O ônus será do embargante já que presumese que as dívidas contraídas por um sempre revertem em proveito do outro seja qual for o regime de bens É condição de acolhimento dos embargos que o cônjuge ou companheiro mesmo sendo terceiro prove que a apreensão não poderia ter recaído sobre os seus bens sendo indevida É preciso verificar então o seguinte se a execução foi dirigida contra os dois marido e mulher ou ambos os companheiros porque há título executivo contra os dois o mecanismo de defesa será para ambos os embargos de devedor ou a impugnação quando se tratar de cumprimento de sentença Nenhum deles poderá valerse de embargos de terceiro já que ambos são partes se a execução é dirigida só contra um porque só ele integra o título executivo o executado só poderá valerse dos embargos de devedor Já o seu cônjuge ou companheiro poderá ajuizar embargos de devedor se quiser discutir o débito ou dos embargos de terceiro se quiser afastar a penhora sobre a sua meação ou seus bens próprios caso em que para ter êxito precisará demonstrar que a dívida não reverteu em proveito do casal ou dos filhos mas somente daquele que a contraiu Esse cônjuge ou companheiro embora intimado da penhora sobre bens imóveis não se transforma em parte e poderá valerse dos embargos de terceiro como deixa claro a Súmula 134 do STJ Embora intimado da penhora em imóvel do casal o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação Diante da complexidade do assunto temse admitido uma certa fungibilidade entre os embargos opostos pelo cônjuge ou companheiro podendo o juiz receber os embargos de devedor como embargos de terceiro e viceversa Pode ocorrer que a penhora recaia sobre bem indivisível do casal e que um dos cônjuges consiga livrar a sua meação Como seria difícil encontrar arrematante de uma fração ideal do bem autorizase que ele inteiro vá à hasta pública e que do produto da venda seja restituído ao cônjuge ou companheiro a parte em dinheiro correspondente à sua meação Nesse sentido dispõe expressamente o art 843 do CPC a meação do cônjuge ou companheiro recai não propriamente sobre o bem mas sobre o produto de sua alienação judicial 10242 Embargos de terceiro em caso de penhora de bens dos sócios Nas execuções contra as pessoas jurídicas a penhora só pode recair sobre os bens dela e não dos sócios que não figuram como parte Mas desde que verificadas as hipóteses do art 50 do CC ou do art 28 do CDC o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e estender a responsabilidade patrimonial aos bens pessoais dos sócios que poderão ser atingidos Para que isso ocorra é preciso que o credor se valha do procedimento estabelecido nos arts 133 e ss Se o fizer e o juiz resolver o incidente decretando a desconsideração a responsabilidade patrimonial aos sócios se estenderá Se na fase executiva não forem encontrados bens suficientes o juiz autorizará a constrição de bens dos sócios que tendo sido incluídos por força do incidente não poderão se valer dos embargos de terceiros mas dos meios de defesa próprios da execução embargos ou cumprimento de sentença Mas se o juiz estender a responsabilidade patrimonial ao sócio e determinar a constrição de bens dele sem que tenha havido o prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica o sócio poderá valerse de embargos de terceiro O mesmo vale em relação aos bens da empresa na execução promovida contra o sócio quando há a desconsideração inversa 10243 Embargos de terceiro do adquirente em fraude à execução A fraude à execução se reconhecida implica ineficácia da alienação o que permite ao credor requerer a penhora do bem em mãos do adquirente embora a execução não seja dirigida contra ele mas contra o alienante Se o adquirente quiser negar a fraude e com isso afastar a constrição deverá valerse de embargos de terceiro já que ele não é parte na execução Para configurar fraude à execução é preciso que a alienação tenha ocorrido depois da citação do devedor Além disso é preciso que se observe o determinado na Súmula 375 do STJ que condiciona o reconhecimento da fraude a que tenha havido o registro da penhora ou prova da máfé do adquirente Mais precisamente se o bem alienado for daqueles sujeitos a registro a presunção de máfé só existirá se a averbação seja da penhora seja da certidão expedida na forma do art 828 do CPC tiver sido feita Já quando se tratar de bem não sujeito a registro cabe ao terceiro adquirente comprovar que tomou as cautelas necessárias para a aquisição na forma do disposto no art 792 2º do CPC para demonstrar que agiu de boafé Na execução o juiz verificará em cognição não exauriente se estão preenchidos os requisitos da fraude Em caso afirmativo determinará a penhora do bem alienado o que é feito sem a ouvida do adquirente que não é parte na execução Se ele quiser no entanto afastar a constrição reputandoa indevida e questionar o reconhecimento da fraude poderá fazêlo em embargos de terceiro Por isso determina o art 792 4º do CPC que o terceiro adquirente deverá ser intimado antes da declaração da fraude para querendo opor embargos de terceiro A intimação não é para que o adquirente integre a execução e nela se manifeste ou defenda mas para que querendo oponha embargos de terceiro O dispositivo fixa o prazo de 15 dias para que ele o faça e o Enunciado 54 da ENFAM atribui a esse prazo caráter preclusivo Não nos parece porém ser essa a melhor solução Não é razoável que o terceiro adquirente tenha prazo menor para opor os embargos devendo ser respeitado o prazo geral estabelecido no art 675 caput do CPC Mas tão somente a fraude à execução poderá ser discutida A fraude contra credores não como evidencia a Súmula 195 do STJ Em embargos de terceiro não se anula o ato jurídico por fraude contra credores 10244 Os embargos de terceiro do credor com garantia real não intimado Nas execuções os credores com garantia real são intimados tanto da penhora quanto da expropriação dos bens gravados CPC arts 799 I e 889 para que possam exercer direito de preferência pois o crédito com garantia real é preferencial Eles terão prioridade para levantar o valor da arrematação de bens Quando caberão então os embargos de terceiro a que alude o art 674 IV do CPC Quando não tiver sido intimado da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência art 889 Nesse caso a alienação não será realizada mas o credor não poderá oporse a que outra seja designada desde que desta feita seja intimado com a antecedência necessária 103 Prazo O prazo de embargos de terceiro vem estabelecido no art 675 do CPC Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e no cumprimento de sentença ou no processo de execução até cinco dias depois da adjudicação da alienação por iniciativa particular ou da arrematação mas sempre antes da assinatura da respectiva carta Se a apreensão ocorrer em razão de tutela provisória antecedente será sempre preciso que haja a formulação do pedido principal definitivo que pode ser de conhecimento ou de execução E o prazo para os embargos de terceiro será determinado pelo disposto no art 675 se a tutela antecede o pedido principal cognitivo até o trânsito em julgado da sentença que o aprecia se um pedido de execução até cinco dias depois da adjudicação alienação particular ou arrematação desde que não assinada a respectiva carta No caso de embargos de terceiro do adquirente de bens em fraude à execução estabelece o art 792 4º do CPC prazo de 15 dias a contar da intimação dele determinada no processo em que houve a constrição Sobre esse prazo ver item 9243 supra 104 Procedimento 1041 Competência Os embargos de terceiro são distribuídos por dependência ao juízo em que corre o processo no qual foi determinada a apreensão do bem Tratase de regra de competência funcional absoluta Mesmo que o processo já esteja em grau de recurso haverá distribuição por dependência para o juízo de primeiro grau onde o processo correu e onde foi proferida sentença Mas e se a apreensão tiver sido feita por carta precatória A competência para processar e julgar os embargos será do juízo deprecante ou do juízo deprecado Depende Se a precatória já determinava a apreensão de um bem determinado e o juízo deprecado se limitou a executar a solicitação ou então se ela já tiver sido devolvida no momento da interposição dos embargos a competência será do juízo deprecante mas se a precatória era para que o juízo deprecado penhorasse os bens do réu que fossem localizados na Comarca sem indicação de quais seriam tais bens e a carta não tiver sido devolvida a competência será do juízo deprecado É o que dispõe o art 676 parágrafo único do CPC Se os embargos de terceiro forem opostos pela ou contra a União suas autarquias ou empresas públicas a competência será da Justiça Federal Se a apreensão tiver sido determinada em processo que corre perante a Justiça Estadual a competência será deslocada para a Justiça Federal 1042 São os embargos de terceiro apensados ao processo onde houve a apreensão Não O art 676 do CPC esclarece que Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado Não há razão para o apensamento pois os embargos de terceiro serão aforados em primeira instância mesmo que o processo já esteja em fase de recurso 1043 Legitimidade O polo ativo dos embargos será ocupado pelo terceiro que se arrogue na condição de proprietário ou possuidor do bem constrito Já o polo passivo será em regra ocupado apenas pelo sujeito a quem a constrição aproveita geralmente o autor do processo em que ocorreu a apreensão do bem Mas haverá litisconsórcio no polo passivo entre o autor e o réu da ação em que houve a apreensão do bem quando for do réu a indicação do bem para constrição judicial art 677 4º do CPC Por exemplo nas execuções em que o devedor indica a penhora de determinado bem que se verifica pertencer ao terceiro Nesse caso figurarão no polo passivo tanto o exequente quanto o executado 1044 Petição inicial Vem tratada no art 677 caput do CPC Na petição inicial o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro oferecendo documentos e rol de testemunhas A única particularidade é o rol de testemunhas caso haja requerimento de audiência preliminar Tal como nas ações possessórias o autor deve fazer uma comprovação ainda que sumária de sua condição de proprietário ou possuidor A de proprietário quando o bem for imóvel é mais fácil bastando em regra a juntada de documentos Mas a de possuidor pode requerer prova testemunhal para o que será designada audiência prévia de justificação O rol a que alude a inicial não é relacionado à audiência de instrução e julgamento para a qual ambas as partes poderão arrolar testemunhas na forma e no prazo estabelecidos para o procedimento comum mas à de justificação O autor deve ainda instruir a inicial com todas as provas que tiver de sua posse ou propriedade e da sua qualidade de terceiro Elas servirão apenas para a obtenção da liminar que poderá ser requerida pelo autor na forma do art 678 do CPC Mesmo que nessa fase inicial não fique provada a posse do autor o juiz receberá a inicial mas negará a liminar 1045 A liminar O autor na inicial pode pedir ao juiz a sua manutenção ou reintegração provisória na posse do bem Com a apreensão judicial o embargante terá perdido a posse do bem ou sofrido turbação Para que o juiz conceda a liminar basta que em cognição sumária fique demonstrada a posse ou propriedade do embargante e a sua qualidade de terceiro Por isso é preciso que ele instrua a inicial com todos os elementos que possam convencer o juiz de sua posse A liminar pode ser deferida de plano se o juiz ficar convencido pelos elementos trazidos com a inicial Mas ele pode não se sentindo ainda suficientemente esclarecido designar audiência preliminar na forma do art 677 1º do CPC Ela prestase a dar oportunidade ao autor de produzir as provas necessárias para a liminar assemelhandose em tudo à audiência de justificação nas ações possessórias O réu será citado e poderá participar formulando perguntas ou contraditando as testemunhas do autor Mas não poderá requerer provas já que essa audiência não tem essa finalidade Se necessário o juiz poderá condicionar a liminar à prestação de caução pelo requerente para assegurar o embargado de eventuais prejuízos caso os embargos sejam julgados improcedentes Mas o juiz a dispensará se o requerente for hipossuficiente 1046 A suspensão das medidas constritivas O juiz se reconhecer provado o domínio ou a posse do embargante determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos Se versarem sobre todos os bens as medidas de constrição ficarão todas suspensas Se apenas sobre alguns deles apenas as que a eles se referirem se suspenderão Tratase de preceito cogente a ser observado pelo juiz Mas se os embargos forem indeferidos liminarmente não chega a haver a suspensão Esta se deferida perdura até o julgamento embora possa ser revogada se no curso dos embargos surgirem fatos novos que justifiquem a modificação do convencimento do juiz Caso o processo principal esteja no tribunal o juiz não terá poderes para suspender a constrição cabendolhe apenas comunicar ao relator a interposição dos embargos para que ele o faça 1047 Citação Conquanto os embargos de terceiro estejam sempre atrelados a outro processo e sejam em regra dirigidos contra o autor da ação principal será necessário citar o embargado porque eles têm a natureza jurídica de nova ação A citação poderá ser feita por qualquer dos meios previstos no CPC No entanto por força do 3º do art 677 do CPC se o embargado tiver advogado no processo principal não haverá citação pessoal mas por intermédio de seu advogado Não bastará a mera intimação do advogado pela imprensa sendo necessária a citação No entanto ela será dirigida ao advogado em situação idêntica à que ocorre na oposição conforme art 683 parágrafo único do CPC 1048 Resposta do réu O prazo de contestação é de quinze dias CPC art 679 Havendo litisconsortes com advogados diferentes de escritórios distintos e não sendo o processo digital o prazo dobra Não se admite reconvenção já que a finalidade dos embargos é tão somente determinar o fim da constrição judicial no processo principal A falta de contestação implicará na aplicação aos embargados dos efeitos da revelia 1049 Após a resposta O procedimento será o comum O juiz verificará se há ou não necessidade de provas Se não houver promoverá o julgamento antecipado se houver determinará as necessárias e depois julgará Com a procedência dos embargos o juiz determinará que cesse a constrição judicial determinada no processo principal 11 DA OPOSIÇÃO 111 Introdução No CPC de 1973 a oposição figurava entre as espécies de intervenção de terceiros O Senado Federal chegou a excluíla do projeto do CPC atual mas ela foi reintroduzida na Câmara dos Deputados não mais como espécie de intervenção de terceiros mas como ação autônoma tratada nos arts 682 e ss A oposição consiste em nova ação que o terceiro ajuíza em face das partes originárias do processo Pressupõe que o terceiro formule pretensão sobre o mesmo objeto já disputado entre as partes 112 Cabimento A oposição é ação em que terceiro deduz uma pretensão que coincide com aquela posta em juízo entre o autor e o réu da demanda principal O terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que já era objeto da disputa inicial Pressupõe pois um objeto litigioso e para tanto é necessário que o réu da ação principal já tenha sido citado de acordo com o art 240 do CPC é a citação válida que faz litigiosa a coisa A possibilidade de o terceiro valerse da oposição se estende até a sentença CPC art 682 O terceiro tentará demonstrar ao juízo que o bem ou vantagem não deve ser atribuído nem ao autor nem ao réu da ação originária que ele é o verdadeiro titular de um ou outra e que a ele devem ser atribuídos Por exemplo imaginese que A ajuíze em face de B uma ação possessória de um imóvel Para tanto precisará dizer que tem mais direito que o réu a essa posse o réu se defenderá alegando que lhe cabe manter a coisa consigo A posse do imóvel será o objeto litigioso Haverá oposição se um terceiro C for a juízo para sustentar que a melhor posse não é nem de A nem de B mas dele C e que o juiz deve afastar a pretensão dos dois primeiros acolhendo tão somente a sua Como o terceiro para ter êxito na oposição precisa demonstrar que a sua pretensão merece melhor acolhida que a do autor e a do réu da ação originária os disputantes da coisa será necessário que inclua a ambos no polo passivo Haverá portanto sempre um litisconsórcio necessário no polo passivo da oposição composto pelos autores e réus da ação originária Como a oposição é nova ação quando recebida passarão a existir duas ações que deverão ser julgadas pelo juiz a originária entre A e B e a oposição entre C de um lado e A e B de outro como litisconsortes necessários Mas a pretensão formulada pelo opoente em relação a cada um dos opostos nem sempre será a mesma Tomemos o exemplo mencionado em que A e B disputam um bem Conquanto ambos queiram a posse da coisa para si a situação de cada um é diferente porque B já tem a coisa consigo e sua pretensão consiste em mantêla em definitivo ao passo que a pretensão de A é a de reaver a posse que perdeu Se C quer a coisa para si é preciso formular em relação a B que tem a coisa uma pretensão condenatória pedir que ele seja condenado a entregála já em relação a A a pretensão não terá essa natureza porque A não tem a posse mas apenas uma pretensão a ela O que C pedirá em relação a A é que o juiz declare que ele não tem direito à coisa 113 A relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação originária Uma característica fundamental da oposição é que ela guarda relação de prejudicialidade com a ação originária pois o seu resultado influenciará o da ação principal A razão é simples o opoente exerce uma pretensão sobre o mesmo bem ou vantagem que era o objeto de disputa entre as partes originárias Por isso quando o juiz acolhe a oposição atribuindo a coisa ao terceiro declarará que o autor da ação originária não tinha direito a ela Ou seja a procedência da oposição implica a improcedência da ação inicial O juiz pode julgar procedente a oposição e improcedente a ação originária caso em que a posse deverá ser entregue ao opoente pode julgar improcedente a oposição e procedente a ação originária caso em que a coisa deverá ser entregue ao autor dessa ação e por fim tanto a oposição quanto a ação podem ser julgadas improcedentes caso em que o direito à posse será do réu que já a tinha consigo Mas não será possível que a oposição e a ação sejam julgadas ambas inteiramente procedentes É admissível por exemplo que as duas sejam julgadas parcialmente procedentes como na hipótese de o opoente e o autor da ação principal serem donos cada qual de uma parte ou fração ideal da coisa 114 A oposição não se confunde com os embargos de terceiro Não há como confundir a oposição com os embargos de terceiro Nestes um terceiro vai a juízo para postular que seja desconstituída a apreensão de um bem que foi indevidamente realizada porque a coisa lhe pertencia e não às partes Nos embargos o terceiro não entra na disputa pela coisa litigiosa mas quer tão somente liberar um bem indevidamente apreendido Não há relação de prejudicialidade entre os embargos e a ação em que o bem foi apreendido diferentemente do que ocorre na oposição Um exemplo ajudará Imaginese que A ajuíze ação possessória em face de B a respeito de determinado imóvel Se C for a juízo para dizer que a posse não deve ficar nem com A nem com B mas com ele haverá oposição porque o terceiro quer a mesma coisa que já era objeto da disputa Se acolhida a oposição a possessória será improcedente Imaginese agora que nessa mesma ação o juiz conceda liminar e o oficial de justiça ao cumprila acabe apreendendo por equívoco não apenas o terreno disputado mas uma parte do terreno vizinho que pertence a C e que não era objeto da disputa Caberá a C valerse dos embargos de terceiro para obter a liberação do bem 115 Oposição apresentada antes ou depois da audiência de instrução No CPC de 1973 existiam dois tipos de oposição com procedimentos distintos a interventiva e a autônoma A adoção de uma ou de outra dependia apenas do momento em que ela era apresentada A oposição pressupõe que exista ação em curso na qual o réu já tenha sido citado e só cabe até que haja a prolação de sentença como estabelece expressamente o art 682 do CPC Seria interventiva a oposição quando apresentada antes da audiência de instrução no processo principal e autônoma após o início da audiência isto é quando o processo principal já estivesse em fase mais avançada A diferença entre as duas formas de oposição era a seguinte conquanto ela fosse sempre uma nova ação se interventiva não haveria um novo processo A ação e a oposição correriam simultaneamente em um processo único que seria julgado por uma única sentença Já a oposição autônoma implicaria a formação de um novo processo distinto do anterior Em suma na interventiva havia duas ações mas um único processo na autônoma duas ações e dois processos O CPC atual pôs fim à duplicidade de procedimentos da oposição Ela e a ação principal correrão sempre simultaneamente e serão julgadas em conjunto É o que se depreende da leitura do art 685 e seus parágrafos cuja redação não é das mais claras Se a oposição for aforada antes do início da audiência de instrução e julgamento ela tramitará simultaneamente à ação originária sendo julgada pela mesma sentença Haverá portanto uma única instrução e uma sentença única Se aforada depois haverá duas possibilidades ou o juiz prossegue na audiência já iniciada na ação principal concluindoa e só então suspendendo o processo caso em que não haverá unicidade de instrução pois oportunamente será preciso realizar outra audiência da qual participe o opoente que terá oportunidade de arrolar suas testemunhas ou o juiz suspende o processo antes para que a instrução possa ser conjunta e realizarse uma única vez valendo para ambas as ações No primeiro caso haverá duas audiências mas uma única sentença No segundo uma audiência e uma sentença O que desaparece no CPC atual é a possibilidade que havia no CPC anterior de que a lide principal e a oposição sejam julgadas por sentenças diferentes o que ocorria porque o processo da ação principal não podia ficar suspenso por mais de 90 dias e às vezes o processo de oposição levava mais tempo para alcançar a mesma fase O Código atual não limita o prazo de suspensão que será o necessário para que a oposição ainda que iniciada tardiamente possa alcançar o mesmo estágio da ação principal e o juiz sempre profira sentença conjunta O art 686 ao dispor que cabendo ao juiz proceder o julgamento simultaneamente da ação originária e da oposição desta conhecerá em primeiro lugar pode dar a impressão de que ele teria a possibilidade de não fazer o julgamento simultâneo Mas não parece ser essa a melhor interpretação diante do que consta no art 685 O art 686 deve ser interpretado no sentido de que o julgamento é sempre simultâneo cabendo ao juiz conhecer primeiro da oposição Seja apresentada antes ou depois do início da audiência de instrução a oposição será distribuída por dependência e autuada em apenso A inicial deve preencher os requisitos dos arts 319 e 320 do CPC O juiz determinará a citação dos opostos que são os autores e os réus da ação Apesar do litisconsórcio em que os procuradores serão diferentes já que atuam em polos opostos na ação principal o prazo de contestação é de quinze dias Não se aplica o art 229 do CPC por força da regra específica do art 683 parágrafo único que prevalece sobre a regra geral Mas como tal dispositivo é específico para contestação resposta do réu o prazo dos opostos será em dobro para os demais atos 116 Processos em que cabe a oposição Só cabe oposição em processo de conhecimento de procedimento comum ou de procedimento especial que se converta em comum após a citação do réu Não cabe em processos de execução ou de conhecimento que tenha procedimento especial e que assim prossiga após a citação 12 DAS AÇÕES DE FAMÍLIA 121 Introdução Tratase de ação introduzida pelo atual CPC pois no anterior não havia um procedimento especial genérico para as ações de família As peculiaridades desse procedimento revelam uma particular preocupação do legislador em relação à solução consensual da controvérsia Se ela já está presente no CPC de maneira geral havendo norma fundamental a respeito art 3º 2º e 3º nas ações de família é redobrada 122 Cabimento O procedimento especial das ações de família previsto nos arts 693 e ss do CPC aplicase aos processos contenciosos de divórcio separação reconhecimento e extinção de união estável guarda visitação e filiação Não se aplica aos procedimentos de jurisdição voluntária de divórcio e separação consensuais extinção consensual de união estável e alteração do regime de bens de patrimônio que são regulados pelos arts 731 a 734 do CPC O CPC manteve a ação de separação judicial tanto sob a forma contenciosa quanto sob a forma consensual arts 693 e 731 afastando as dúvidas que havia a respeito desde a edição da Emenda Constitucional n 662010 que autorizou o divórcio direto sem prévia separação de fato O procedimento especial previsto nos arts 693 e ss não se aplica às ações de alimentos pois estas continuam reguladas pela Lei n 547868 que prevalece sobre as normas do CPC aplicáveis apenas subsidiariamente Mas a lei especial só se aplica às ações de alimentos em que há prova préconstituída da obrigação alimentar isto é prova prévia do parentesco do casamento ou da união estável Apenas o filho reconhecido pelo pai poderá valerse do procedimento especial da Lei n 547868 que prevê a concessão liminar de alimentos provisórios Se o filho não está reconhecido o procedimento não poderá ser o da lei de alimentos caso em que deverá ser observado o procedimento dos arts 693 e ss art 693 parágrafo único Também não se aplica o procedimento especial dos arts 693 e ss às ações que versarem sobre o interesse de criança e de adolescente já que em relação a elas devem prevalecer as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicandose apenas supletivamente as normas deste Capítulo do CPC 123 Procedimento São pequenas as diferenças em relação ao procedimento comum O que há de especial no procedimento dessas ações é a recomendação de que todos os esforços sejam empreendidos para a solução consensual da controvérsia devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação A requerimento das partes o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar Outra peculiaridade é que designada audiência de conciliação e mediação o réu será citado com antecedência de 15 dias quando no procedimento comum a citação deverá ser feita com antecedência de 20 dias mas o mandado virá desacompanhado de cópia da petição inicial assegurado a ele o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo A ideia é que sem o conhecimento do que consta da inicial o réu possa comparecer com o espírito desarmado para a audiência o que poderia facilitar a conciliação De qualquer sorte diante da necessidade de observância do contraditório fica assegurado a ele o direito de querendo examinar o conteúdo da inicial a qualquer tempo o que exigirá se o processo não for eletrônico que ele se desloque até o Ofício Judicial Realizada a audiência de mediação e conciliação sem que tenha havido acordo o processo seguirá o procedimento comum passando a fluir o prazo de contestação para o réu A intervenção do Ministério Público só será necessária quando houver interesse de incapaz A circunstância única de a ação versar sobre direito de família não induz à intervenção ministerial por si só 13 DA ARBITRAGEM 131 Introdução A arbitragem é regida pela Lei n 9307 de 23 de setembro de 1996 que trouxe grandes novidades modificando o seu panorama no Brasil Essa lei sofreu importantes modificações com a edição da Lei n 13129 de 26 de maio de 2015 que autorizou a utilização da arbitragem pela administração pública direta e indireta desde que versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e que regulamentou a concessão de tutela provisória nos procedimentos de arbitragem Antes da Lei n 930796 ela já existia no Brasil mas era pouquíssimo utilizada porque o laudo arbitral só se tornava eficaz depois de homologado pelo Poder Judiciário Tratavase portanto de uma arbitragem feita com a fiscalização do Judiciário pois só a partir da homologação o laudo tornavase título executivo extrajudicial A principal novidade da nova lei foi tornar dispensável a homologação das decisões arbitrais pelo Judiciário O art 31 da Lei n 930796 estabelece A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e sendo condenatória constitui título executivo O CPC considera a arbitragem como manifestação de jurisdição art 3º 1º e a sentença arbitral como título executivo judicial art 515 VII 132 O que é arbitragem Arbitragem é o acordo de vontades entre pessoas maiores e capazes que preferindo não se submeter à decisão judicial confiam a árbitros a solução de litígios desde que relativos a direitos patrimoniais disponíveis Esse conceito evidencia alguns aspectos importantes a arbitragem pressupõe pessoas capazes de contratar e direitos disponíveis Elas podem por acordo de vontade subtrair determinadas questões da apreciação do Poder Judiciário atribuindo a solução a árbitros Não há aí nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade porque as partes podem dispor do direito Poderiam por exemplo renunciar ou transigir Por essa razão podem determinar que o litígio seja decidido pelo árbitro 133 A utilidade da arbitragem A arbitragem aparece como forma alternativa de solução de conflitos de interesses que prescinde da intervenção do Judiciário Disso podem advir algumas vantagens Por exemplo é notória a sobrecarga de processos nos juízos e tribunais e a multiplicidade de recursos que podem retardar o seu desfecho A arbitragem poderá ter a vantagem de dar uma solução mais rápida às controvérsias às vezes a questão controvertida é de natureza muito específica e exige um conhecimento técnico particular As partes podem atribuir a solução a árbitros dotados dos conhecimentos exigidos A questão seria dirimida pelo juiz se submetida ao Judiciário mas ele eventualmente teria de valerse de peritos que encareceriam ou retardariam a solução 134 Limites da arbitragem O art 1º caput da Lei n 930796 esclarece As pessoas capazes de contratar poderão valerse da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis Esse dispositivo estabelece uma limitação de ordem subjetiva e outra de ordem objetiva A subjetiva somente as pessoas capazes podem valerse da arbitragem Isso afasta a possibilidade de convencionála para dirimir conflitos envolvendo interesses de incapazes Não será possível que o incapaz convencione a arbitragem ainda que venha representado ou assistido Poderão valerse da arbitragem tanto a pessoa física quanto a jurídica incluindo as da administração pública direta ou indireta art 1º 1º A objetiva só pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis Os direitos não patrimoniais e os indisponíveis não podem ser objeto de arbitragem que fica afastada nas questões que envolvam o estado ou a capacidade das pessoas os direitos da personalidade alimentos falência e registros públicos O art 25 da lei estabelece Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificandose que de sua existência ou não dependerá o julgamento o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário suspendendo o procedimento arbitral Parágrafo único Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado terá normal seguimento a arbitragem O Superior Tribunal de Justiça afastou as dúvidas quanto à aplicabilidade da Lei de Arbitragem a contratos celebrados antes da sua vigência editando a Súmula 485 que assim estabelece A Lei de Arbitragem aplicase aos contratos que contenham cláusula arbitral ainda que celebrados antes da sua edição 135 Constitucionalidade da arbitragem Desde a edição da Lei n 930796 surgiu grande controvérsia acerca da constitucionalidade da arbitragem em razão da dispensa de homologação do Judiciário para que a sentença arbitral adquira eficácia executiva O primeiro fundamento seria a ofensa ao art 5º XXXV da CF A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Mas não há ofensa à Constituição porque a arbitragem não é obrigatória de sorte que a lei não exclui a questão da apreciação do Poder Judiciário São as partes que preferem que a solução seja dada pelos árbitros Além disso as partes podem recorrer ao Judiciário para obter a declaração de nulidade da sentença arbitral nos casos previstos no art 32 da lei É o que diz o art 33 caput A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração da nulidade da sentença arbitral nos casos previstos nesta lei Um segundo fundamento seria a violação ao princípio do Juiz natural já que a questão seria decidida por um órgão de escolha dos próprios interessados Mas isso não ocorre porque a arbitragem é instituída antes do conflito entre eles O Supremo Tribunal Federal já decidiu a questão em definitivo no RE 52067 Em sessão plenária foi declarada a constitucionalidade da lei por maioria de votos vencidos os Mins Sepúlveda Pertence Sydney Sanches Néri da Silveira e Moreira Alves 136 Espécies de arbitragem São duas as espécies de arbitragem previstas no art 2º da Lei n 930796 de direito ou de equidade a critério das partes A arbitragem de direito obriga os árbitros a decidirem de acordo com as normas que integram o ordenamento jurídico pátrio Para que a sentença arbitral seja válida o árbitro deve fundamentála de acordo com as normas legais O 1º do art 2º prevê que poderão as partes escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública e o 2º autoriza que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais do direito nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio A arbitragem de equidade é aquela que autoriza o árbitro a dar à controvérsia a solução que lhe pareça mais justa mais razoável ainda que sem amparo no ordenamento jurídico Isso só é possível porque os direitos em disputa são patrimoniais e disponíveis A arbitragem que envolva a administração pública direta ou indireta será sempre de direito não havendo a possibilidade de os interessados optarem pela de equidade Além disso deverão ser observados os princípios da publicidade 137 Da convenção de arbitragem e seus efeitos O art 3º da lei estabelece que de duas maneiras as partes interessadas podem valerse da arbitragem por meio da cláusula compromissória e do compromisso arbitral Cumpre diferenciálas 1371 Cláusula compromissória Cláusula compromissória é o pacto pelo qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir relativamente a determinado contrato É uma convenção pela qual as partes prometem reciprocamente submeter à arbitragem eventuais conflitos que possam surgir a respeito de determinado contrato Tratase portanto de uma cláusula inserida em contrato Por meio dela fica preestabelecido que se vier a surgir um conflito virá a ser resolvido pela arbitragem Da mesma forma que as partes podem convencionar o foro de eleição caso a questão seja levada a juízo podem também estabelecer por cláusula que os litígios sejam resolvidos por árbitros Sua principal característica é que ela é instituída no momento da celebração do contrato sendo portanto sempre preexistente ao litígio Há algumas restrições sendo cláusula pressupõe contrato escrito do qual ela conste expressamente Se o contrato for de adesão só valerá se a iniciativa da convenção for do aderente ou se ele concordar expressamente por escrito em documento anexo ou em negrito com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula Não se admite esse tipo de cláusula em contrato regido pelo Código do Consumidor diante da vedação expressa do art 51 VII da Lei n 807890 1372 Compromisso arbitral De acordo com o art 9º caput da Lei de Arbitragem O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas podendo ser judicial ou extrajudicial Ele difere da cláusula compromissória porque pressupõe a convenção de arbitragem depois que o litígio está estabelecido O conflito já se apresentou e as partes optam por submetêlo à apreciação de árbitros em vez de levar o problema ao Judiciário A cláusula compromissória é cláusula de um contrato no qual se prevê antecipadamente que em caso de conflito a solução será dada pela arbitragem O compromisso arbitral é a convenção entre os envolvidos em um conflito para que a questão seja submetida aos árbitros 1373 Efeitos da cláusula compromissória Quando as partes estipulam por meio da cláusula compromissória que eventuais litígios serão resolvidos por arbitragem se qualquer delas for a juízo para dirimilo a parte contrária poderá na contestação arguir como matéria preliminar a existência da cláusula art 337 X do CPC O 5º do art 337 proíbe ao juiz conhecer de ofício da convenção de arbitragem Se uma das partes for a juízo e a outra não invocar a convenção reputarseá que ambas renunciaram tacitamente à arbitragem e que preferiram a solução judicial Caso no entanto o réu invoque a convenção e o juiz verifique que tem razão julgará o processo extinto sem resolução de mérito nos termos do art 485 VII do CPC Como a cláusula compromissória é apenas uma convenção pela qual as partes se comprometem a em caso de litígio resolvêlo por arbitragem pode ser que ela não preveja a forma pela qual ela se fará nem antecipe o nome dos árbitros Desde que se verifique o litígio será preciso então concretizar a arbitragem que conquanto prevista ainda não está regulamentada A lei art 7º da Lei n 930796 previu a forma pela qual a arbitragem será instituída Se houver consenso entre os litigantes não haverá necessidade de recorrer ao Judiciário para que a arbitragem seja implantada Do contrário deverseá observar o procedimento daquele dispositivo O interessado ingressará em juízo e pedirá a citação do adversário para comparecer em juízo a fim de lavrarse o compromisso Para tanto o juiz designará audiência Na inicial o autor indicará com precisão o objeto da arbitragem instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória Na audiência o juiz tentará inicialmente conciliar as partes a respeito do litígio Se não tiver êxito tentará ao menos conciliálas no que se refere à implantação da arbitragem com a celebração do compromisso arbitral Se também não tiver sucesso nisso o juiz após ouvir o réu na própria audiência decidirá ainda na audiência ou no prazo de dez dias Ao fazêlo estabelecerá o conteúdo da arbitragem respeitada a cláusula compromissória Se esta não indicar quem serão os árbitros caberá ao juiz fazêlo ouvidas as partes O juiz pode nomear um ou mais árbitros conforme as circunstâncias Se o autor não comparecer à audiência o processo será julgado extinto Se o réu não comparecer o juiz ouvido o autor decidirá A sentença que acolher o pedido valerá como compromisso arbitral 1374 Conteúdo e efeitos do compromisso arbitral Diferentemente do que ocorre com a cláusula compromissória estatuída quando ainda não há um litígio concreto mas a mera possibilidade o compromisso arbitral pressupõe já a desavença dos litigantes que por convenção decidem resolvêlo sem a intervenção do Judiciário por arbitragem O compromisso pode ser extrajudicial ou judicial O judicial pressupõe que já exista processo em curso que será extinto sem resolução de mérito em razão do compromisso art 485 VII As partes o celebrarão por termo nos autos perante o juízo ou tribunal onde tem curso a demanda O extrajudicial pode ser celebrado por escrito particular assinado por duas testemunhas ou por instrumento público O art 10 da Lei n 930796 enumera aquilo que deve constar obrigatoriamente do compromisso I o nome profissão estado civil e domicílio das partes II o nome profissão e domicílio do árbitro ou dos árbitros ou se for o caso a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação dos árbitros III a matéria que será objeto da arbitragem e IV o lugar em que será proferida a sentença arbitral E o art 11 enumera aquilo que pode ainda ser acrescentado no compromisso embora não seja obrigatório I local ou locais onde se desenvolverá a arbitragem II a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade se assim for convencionado pelas partes III o prazo para apresentação da sentença arbitral IV a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem quando assim convencionarem as partes V a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem VI a fixação dos honorários do árbitro ou dos árbitros 138 Os árbitros Afora a hipótese de cláusula compromissória em que o juiz pode se ver compelido a decidir sobre o conteúdo do compromisso e indicar os árbitros eles são livremente escolhidos pelas partes e não há exigências legais a respeito de sua qualidade exceto a de que sejam capazes A regra vem estabelecida no art 13 da Lei de Arbitragem Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes Há no entanto algumas restrições enumeradas no art 14 Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham com as partes ou com o litígio que lhes for submetido algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes aplicandoselhes no que couber os mesmos deveres e responsabilidades conforme previsto no Código de Processo Civil Cumpre ao próprio árbitro revelar as causas que possam trazer dúvidas a respeito de sua imparcialidade ou independência Se não o fizer as partes podem suscitálas na primeira oportunidade que tiverem de se manifestar após a instituição da arbitragem art 20 Essa exigência se justifica porque o árbitro no desempenho de sua função deve proceder com imparcialidade independência competência diligência e discrição Também não há regras quanto ao número de árbitros Pode ser apenas um ou mais de um Mas para que não haja empate a Lei determina que as partes os escolham em número ímpar Se o número for par ficam os próprios árbitros autorizados a nomear mais um Se houver divergência entre eles a nomeação será feita pelo juízo a quem competiria julgar o litígio se não houve o compromisso e o procedimento a ser observado é aquele mesmo do art 7º da Lei Quando houver a nomeação de vários árbitros um dentre eles será eleito presidente A votação é feita entre os próprios árbitros e tomada por maioria O falecimento ou a impossibilidade de algum árbitro dar o voto extinguirá o compromisso desde que as partes declarem expressamente não aceitar substituto Sem essa cláusula farseá a substituição na forma prevista na convenção de arbitragem ou se ela for omissa e não houver acordo entre as partes por decisão judicial observado o procedimento dos arts 7º e 16 da Lei Dois aspectos são de grande relevância para que se compreenda o papel do árbitro 1 Enquanto estiver no exercício de suas funções o árbitro é equiparado ao funcionário público para os efeitos da legislação penal 2 O árbitro é o juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário art 18 da Lei de Arbitragem 139 O procedimento arbitral Vem estatuído a partir do art 19 da Lei cujo caput assim estabelece Considera se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro se for único ou por todos se forem vários Se os árbitros tiverem alguma dúvida sobre o estatuído na convenção poderão exigir que a questão seja explicitada com a elaboração de um adendo juntamente com as partes firmado por todos que passará a fazer parte integrante da convenção A instituição da arbitragem interrompe a prescrição retroagindo à data do requerimento de sua instauração ainda que seja extinta a arbitragem por ausência de jurisdição Na primeira oportunidade que tiver após a instituição da arbitragem a parte que pretender arguir questões relativas à competência suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros bem como nulidade invalidade ou ineficácia da convenção deverá fazêlo Caso seja acolhida a suspeição ou impedimento será providenciada a substituição do árbitro na forma mencionada no art 16 da Lei Do contrário a arbitragem terá que regular seguimento mas no momento oportuno a parte interessada poderá suscitar a nulidade da sentença arbitral art 32 II perante o Judiciário Se acolhida a alegação de incompetência ou de nulidade ou invalidade da convenção as partes serão remetidas ao órgão judiciário competente Não acolhida a arbitragem seguirá mas aquele que se sentir prejudicado também poderá postular a nulidade da sentença perante o Judiciário art 32 I De acordo com o art 21 da Lei a arbitragem obedecerá o procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem que poderá reportarse às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada facultandose ainda às partes delegar ao próprio árbitro ou ao tribunal arbitral regular o procedimento Não é necessária a participação de advogado no procedimento de arbitragem Mas nada impede que as partes possam constituir um para que as acompanhe Pode o árbitro colher o depoimento pessoal das partes ouvir testemunhas e determinar a realização de perícia quando entender necessário para proferir a sua decisão Caso necessário pode recorrer ao Judiciário para compelir testemunha a comparecer a audiência previamente designada O mesmo vale para outras medidas coercitivas ou cautelares Se a arbitragem já tiver sido instituída a tutela cautelar ou de urgência deverá ser requerida ao próprio árbitro Mas o art 22A da Lei n 930796 com a redação dada pela Lei n 131292005 permite a concessão de tutela cautelar ou de urgência antes mesmo da instituição da arbitragem caso em que ela será requerida ao Poder Judiciário Deferida e efetivada a medida correrá o prazo de 30 dias para que seja requerida a instituição da arbitragem O prazo corre da efetivação da decisão e a não observância implicará a cessação de sua eficácia Instituída a arbitragem eventual alteração modificação ou manutenção da medida deve ser determinada pelo árbitro Para que haja o cumprimento dos atos por ele estabelecidos o árbitro poderá solicitar o auxílio do Poder Judiciário com a expedição de carta arbitral 1310 Sentença arbitral A solução do litígio será dada pelo árbitro por meio de sentença arbitral que constituirá título executivo judicial O prazo para que a profira pode ser estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem mas no silêncio será de seis meses contados da instituição da arbitragem ou substituição do árbitro Quando houver mais de um árbitro a decisão será tomada por maioria E não havendo voto majoritário prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral O art 26 da Lei enumera os requisitos da sentença I o relatório que conterá o nome das partes e um resumo do litígio II os fundamentos da decisão onde serão analisadas as questões de fato e de direito mencionandose expressamente se os árbitros julgaram por equidade III o dispositivo em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão se for o caso e IV a data e lugar em que foi proferida O art 27 determina ainda que a sentença decida sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem bem como sobre a verba decorrente de litigância de má fé respeitadas as disposições da convenção se houver Caso no curso da arbitragem as partes cheguem a um acordo quanto ao litígio o árbitro ou tribunal arbitral poderá a pedido das partes declarar tal fato mediante sentença arbitral que conterá os requisitos do art 26 Da sentença as partes serão intimadas por via postal ou qualquer outro meio de comunicação mediante aviso de recebimento ou ainda com sua entrega diretamente a elas mediante recibo Não há recurso contra a sentença arbitral mas de acordo com o art 30 da lei no prazo de cinco dias a contar do recebimento da notificação ou ciência pessoal da sentença arbitral salvo se outro prazo for acordado entre as partes a parte interessada mediante comunicação à outra parte poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que I corrija qualquer erro material da sentença arbitral II esclareça alguma obscuridade dúvida ou contradição da sentença arbitral ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestarse a decisão Parágrafo único O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de dez dias ou em prazo acordado pelas partes aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art 29 A sentença arbitral terá os mesmos efeitos que a produzida pelo Poder Judiciário inclusive o da coisa julgada material constituindo ainda se condenatória título executivo judicial 13101 Nulidades da sentença arbitral Conquanto não caibam recursos contra a sentença arbitral qualquer dos interessados poderá recorrer ao Judiciário para que declare a nulidade da sentença nas hipóteses do art 32 da Lei Será nula a sentença se I for nula a convenção de arbitragem II emanou de quem não podia ser árbitro III não contiver os requisitos do art 26 desta lei IV for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem VI comprovado que foi proferida por prevaricação concussão ou corrupção passiva VII proferida fora do prazo respeitado o disposto no art 12 inciso III desta lei e VIII forem desrespeitados os princípios de que trata o art 21 2º desta lei Esse rol é taxativo e o inciso V Não decidir todo o litígio submetido à arbitragem foi revogado pela Lei n 131292015 A ação declaratória de nulidade terá procedimento comum e deve ser proposta no prazo decadencial de noventa dias a contar do recebimento pelas partes da notificação da sentença arbitral ou seu aditamento Nas hipóteses dos incisos I II VI VII e VIII anteriormente mencionados a sentença apenas declarará a nulidade da sentença arbitral nas demais hipóteses ainda determinará que o árbitro ou tribunal arbitral profira outra em substituição A decretação da nulidade também pode ser requerida em impugnação ao cumprimento de sentença se houver execução judicial nos termos do art 33 3º da Lei n 930796 14 PROCEDIMENTO MONITÓRIO 141 Introdução A ação monitória vem tratada no CPC arts 700 e ss tendo sido introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei n 9079 de 1995 Antes disso não era admitida A ideia da monitória é permitir ao credor de uma obrigação de pagar de entregar coisa ou de obrigação de fazer ou não fazer que esteja munido de prova escrita não dotada de força executiva obter mais rapidamente o título executivo judicial quando o devedor não oferecer resistência No procedimento comum quando o devedor não oferece resposta o juiz reconhecendo a revelia profere sentença condenandoo ao cumprimento da obrigação A sentença pode ser objeto de recurso e só quando contra ela não couber nenhum que seja dotado de efeito suspensivo poderá ser executada Na monitória a coisa se simplifica porque se o réu não opuser resistência o mandado inicial convertese em executivo Passase diretamente da fase de conhecimento para a de execução sem necessidade de sentença ou qualquer tipo de decisão O transcurso in albis do prazo de resposta do réu é bastante para que de pleno direito o mandado inicial se converta em executivo Se o réu oferecer resistência a monitória segue pelo procedimento comum sendo necessária sentença que examine as alegações das partes 142 Espécies de procedimento monitório Há dois tipos de monitório o puro e o documental O primeiro dispensa o documento escrito sem força executiva que comprove a obrigação Basta a alegação do autor de que ela existe e a omissão do réu que não resiste à pretensão inicial para que se passe da fase de conhecimento para a de execução Já o monitório documental é aquele que exige para o ajuizamento da ação obrigação comprovada por documento escrito sem força de título executivo O nosso CPC acolheu tão somente a monitória documental Não foi adotado entre nós o monitório puro Mas o art 700 1º amplia o conceito de documento escrito para fins da monitória considerando como tal a prova oral documentada colhida antecipadamente na forma do art 381 do CPC 143 Facultatividade do procedimento monitório O credor da obrigação de pagar ou entregar coisa seja ela fungível ou infungível móvel ou imóvel ou ainda de obrigação de fazer ou não fazer que tenha documento escrito comprobatório da obrigação pode valerse da ação monitória mas não está obrigado a fazêlo Pode preferir a ação condenatória de procedimento comum A ação monitória só é vantajosa quando o réu não resiste à pretensão inicial pois se oferecer embargos se processará daí por diante pelo rito comum A adoção do procedimento monitório é sempre facultativa 144 Natureza da ação monitória É tema dos mais controvertidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência É possível classificar as diversas opiniões em duas principais para uns a monitória é um novo tipo de processo que não se encaixa nem como de conhecimento nem de execução Para outros é apenas um novo tipo de procedimento especial Para os primeiros que se fundam na lição de Carnelutti há um verdadeiro processo monitório que não se encaixa em nenhuma das espécies de processos tradicionais Seria uma nova espécie intermediária entre o processo de conhecimento e o de execução Ela começa como processo de conhecimento mas não havendo resistência sem sentença passa para a fase de execução Ela conteria em seu bojo as duas fases Para os que sustentam esse entendimento os embargos teriam a natureza de nova ação de conhecimento utilizada pelo devedor para defenderse tal como os embargos de devedor nas execuções por título extrajudicial Não nos parece que a monitória constitua um tertium genus uma nova espécie de processo A ideia de que contém uma fase de conhecimento e outra de execução não é bastante para justificar essa conclusão uma vez que desde a edição da Lei n 112322005 em todos os processos em que há sentença condenatória haverá mesmo duas fases a de conhecimento e a de execução formando o processo sincrético O que há de particular é que a passagem de uma fase à outra prescindirá de sentença se não houver resistência do réu Parecenos mais razoável considerar que há um procedimento monitório e não um processo monitório A desnecessidade de sentença quando inexiste resistência do réu diz respeito à estrutura do procedimento Tanto que se ela for oferecida o procedimento será o comum e se concluirá com uma sentença E mesmo não oferecida haverá a constituição de um título executivo judicial tal como ocorreria em uma ação condenatória comum com a diferença de que esse título não será a sentença Enfim a ação monitória é uma ação de conhecimento de procedimento especial porque não havendo resistência do réu constituise de pleno direito o título executivo judicial e passase à fase de execução sem sentença O que há de peculiar nesse tipo de processo de conhecimento de natureza condenatória é que o credor pode obter mais rapidamente o título executivo judicial quando o réu não resistir à pretensão inicial A natureza que se atribua à monitória repercute sobre a dos embargos que o devedor apresenta quando quer resistir à pretensão inicial para aqueles que sustentam que se trata apenas de um processo de conhecimento de procedimento especial os embargos não teriam natureza de ação autônoma de defesa mas de verdadeira resposta contestação do réu 145 Requisitos Vêm enumerados no art 700 do CPC A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo ter direito de exigir do devedor capaz I o pagamento de quantia em dinheiro II a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel III o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer Cada um desses requisitos será examinado em item específico 1451 Documento escrito O CPC adotou a monitória documental que exige que a obrigação esteja comprovada por documento escrito sem força de título executivo Sem ele o autor será carecedor de ação por terse valido da via processual inadequada O art 700 1º estende o conceito de prova escrita para fins de ação monitória à prova oral colhida antecipadamente na forma do art 381 do CPC É preciso que o documento seja idôneo para demonstrar em uma análise inicial a existência da obrigação Da sua leitura ela deve resultar provável É preciso que o documento seja escrito o que afasta a utilização de fotografias gravações fonogramas entre outros Podem ser utilizadas declarações ou confissões em que o devedor reconhece a dívida ou promete pagála Também servem como documentos escritos aqueles que foram títulos executivos extrajudiciais mas perderam a sua eficácia por prescrição A Súmula 299 do STJ explicita que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito Como passado o prazo em que o cheque tem força executiva e o prazo de dois anos da ação cambiária não se pode mais cobrar o cheque mas apenas a transação jurídica subjacente da qual o cheque serve como prova documental sempre nos pareceu indispensável que após o prazo de prescrição da ação cambiária dois anos após o cheque ter perdido a força executiva faziase indispensável que o autor da monitória indicasse a causa da emissão do cheque a relação jurídica que a embasou No entanto no Superior Tribunal de Justiça prevalece entendimento diverso de que o cheque prescrito pode sempre embasar a ação monitória independentemente da causa de emissão Nesse sentido a Súmula 531 Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula A monitória também pode fundarse em outros títulos executivos extrajudiciais prescritos como promissórias ou duplicatas aceitas ou protestadas e acompanhadas de comprovante de entrega de mercadorias que já tenham perdido a eficácia executiva Mas tanto o cheque quanto a promissória cuja executividade já prescreveu só autorizam o ajuizamento da ação monitória no prazo de cinco anos a contar da data da emissão do cheque ou do vencimento da nota promissória É o que estabelecem as Súmulas 503 e 504 do Superior Tribunal de Justiça Durante algum tempo discutiuse sobre a eficácia executiva dos contratos de abertura de conta corrente quando acompanhados dos extratos bancários Para muitos constituía título executivo quando assinado por duas testemunhas Mas ele não indicava o valor do débito O que o mostrava eram os extratos e esses são de emissão unilateral da instituição financeira Por isso e com razão acabou prevalecendo o entendimento de que eles não são dotados de eficácia executiva mas podem ensejar o ajuizamento da ação monitória É o que estabelece a Súmula 233 do STJ O contrato de abertura de crédito ainda que acompanhado de extrato da conta corrente não é título executivo E a Súmula 247 O contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória Como o documento há de ser tal que em um primeiro exame e sem a ouvida do réu o juiz se convença da possibilidade de existência do crédito é mais difícil que sejam aceitos aqueles emitidos unilateralmente pelo credor sem que deles conste alguma manifestação de anuência do devedor Mas conquanto difícil não é impossível Há documentos que emitidos pelo credor podem revestirse de um grau mais elevado de veracidade como a duplicata acompanhada da nota fiscal de venda da mercadoria ou da prestação de serviço Se o título estiver protestado e vier acompanhado do recibo de entrega de mercadorias terá eficácia executiva Se não poderá dar ensejo à ação monitória já que a emissão de duplicata pressupõe uma série de cuidados constituindo crime se feita sem lastro Os contratos bilaterais como de prestação de serviços podem embasar a ação monitória desde que acompanhados de comprovação de que o serviço foi prestado Nesse sentido o acórdão do STJ no AgRg 732004DF Rel Min Vasco Della Giustina convocado publicado no DJE de 23 de outubro de 2009 Parecenos que a monitória pode ser usada para cobrança de valores de cartão de crédito desde que as despesas possam ser comprovadas pelos comprovantes de gastos firmados pelo devedor 1452 Que os documentos não sejam dotados de eficácia executiva Faltaria em princípio interesse de agir ao credor que propusesse a monitória munido de título executivo Afinal ela permitiria a ele obter mais rapidamente o título se ele já o tem deveria promover a execução Pouco importa que o documento nunca tenha tido eficácia executiva ou que tenha tido antes mas perdido O Superior Tribunal de Justiça porém já vinha decidindo que o credor ainda que munido de título executivo extrajudicial poderia valerse da monitória para obter título judicial como se vê do acórdão proferido no REsp 1079338 de 15 de março de 2010 Diante dos termos do art 785 do CPC essa solução deverá prevalecer Assim embora a monitória caiba em princípio para quem tenha documento escrito sem eficácia executiva o credor munido de título executivo extrajudicial poderá também preenchidos os demais requisitos valerse dessa ação para obter título judicial 1453 Obrigações de pagar entregar coisa ou de fazer e não fazer O CPC atual ampliou as hipóteses de cabimento da ação monitória porque o anterior só a admitia para as obrigações de pagar ou de entregar coisa móvel ou fungível O atual a estendeu a todo tipo de obrigação seja de pagar seja de entregar coisa tanto móvel quanto imóvel fungível ou infungível e às obrigações de fazer e não fazer Como a sua finalidade é promover a constituição de título executivo a pretensão é sempre condenatória jamais declaratória ou constitutiva já que a essas não segue nenhuma execução 1454 Devedor capaz Entre os requisitos da ação monitória está o de que ela só pode ser dirigida contra o devedor capaz art 700 caput Tratase de exigência que não existia na legislação anterior estabelecida para a proteção dos incapazes dada a aptidão da ação monitória para converterse de pleno direito em execução cumprimento de sentença quando não há o pagamento nem embargos Cabe à lei civil definir as hipóteses de incapacidade das pessoas naturais 146 Ação monitória contra a Fazenda Pública Por muito tempo se controverteu a respeito da possibilidade de ação monitória contra a Fazenda Pública Para muitos seria inadmissível por duas razões na decisão inicial expedese mandado de pagamento e não se poderia passar à fase executiva sem duplo grau de jurisdição E na monitória não havendo resistência passase diretamente para a fase executiva Nenhum desses argumentos era convincente O primeiro porque a Fazenda Pública pode pagar voluntariamente como faz quando satisfaz espontaneamente as suas obrigações Ela não está obrigada a pagar somente após condenação judicial E somente estas devem ser satisfeitas após a expedição dos precatórios respeitada a ordem cronológica Em regra ela satisfaz suas obrigações voluntariamente Somente em caso de resistência será necessário recorrer ao judiciário Ora o pagamento na ação monitória é satisfação voluntária da obrigação e independe de precatório já que não há ainda nenhuma condenação judicial O segundo argumento também não convence porque somente estão sujeitas a remessa necessária as sentenças proferidas contra a Fazenda e não há sentença na ação monitória quando o réu não oferece resistência A controvérsia não mais se sustenta nos dias de hoje desde a edição da Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça que autorizava expressamente a monitória contra a Fazenda Pública Atualmente o art 700 6º do CPC afasta qualquer dúvida a respeito 147 Procedimento 1471 Petição inicial Não há peculiaridades importantes na petição inicial da ação monitória que deve preencher os requisitos dos arts 319 e 320 do CPC O autor exporá os fundamentos de fato e de direito em que se funda a sua pretensão e requererá a expedição de mandado de pagamento de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer Além disso ele indicará conforme o caso a importância devida instruindoa com memória de cálculo ou com ou valor atual da coisa reclamada ou ainda com o conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido art 700 2º É fundamental que a inicial venha instruída com o documento escrito sem força executiva que embasará a ação Não há diferenças de competência na monitória que segue as regras gerais do CPC 1472 Decisão inicial Ao examinar a petição inicial o juiz verificará além dos requisitos comuns a todas as ações se o procedimento monitório é ou não admissível naquele caso concreto É preciso um cuidado especial nessa decisão que se limitará a verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade sem se pronunciar ainda sobre a existência efetiva da obrigação O juiz não pode examinando os documentos juntados com a inicial concluir pela existência ou inexistência do crédito pois estaria antecipando o julgamento O que deve verificar são os requisitos de admissibilidade se há documento escrito que em cognição sumária evidencie a existência da obrigação O juízo nesse momento é o de mera plausibilidade verossimilhança O recebimento da inicial se contenta com indícios da obrigação consubstanciados no documento escrito O juiz apenas verificará se o documento tem a aparência de veracidade e se traz indicativos evidências da existência da obrigação mencionada na inicial Ao realizar esse exame o juiz pode concluir que a inicial não está em termos mas que tem um vício sanável caso em que determinará a emenda no prazo de quinze dias Não nos parece razoável que o juiz deva verificando que o documento juntado não atende às exigências da lei indeferir a inicial de plano pois o autor deve ter a oportunidade de não sendo possível a monitória adaptar a sua inicial ao procedimento comum Se a inicial contiver algum vício insanável ou se o vício sanável não for corrigido no prazo o juiz a indeferirá Se estiver em termos determinará a expedição de mandado de pagamento entrega da coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer no prazo de quinze dias dentro do qual o réu ainda deverá pagar honorários advocatícios de 5 do valor da causa E também a citação do réu dandolhe ciência do prazo de quinze dias para os embargos Do mandado constará ainda a advertência de que a falta deles implicará a conversão de pleno direito do mandado inicial em executivo Em síntese o réu deve tomar ciência das condutas que pode tomar e das consequências de cada uma delas 14721 Necessidade de fundamentação Em regra nas ações de procedimento comum o juiz não precisa fundamentar o recebimento da petição inicial bastando que determine a citação do réu A situação é diferente no procedimento monitório porque caso não haja resistência do réu é essa decisão que de pleno direito adquirirá eficácia de título executivo judicial Assim não basta que o juiz determine a expedição de mandado de pagamento e citação do réu sendo necessário fundamentar a sua decisão Ao fazêlo deve tomar cuidado limitarse a examinar se há documento escrito sem força executiva que evidencie a existência do crédito Não lhe cabe ainda decidir se o crédito existe A posição do juiz é delicada porque se o réu oferecer embargos o processo seguirá pelo procedimento comum e as questões suscitadas serão decididas por sentença Será ela o título executivo judicial Mas se o réu não os opuser será essa decisão inicial que se converterá de pleno direito em título executivo judicial Ela não pode ser absolutamente desfundamentada nem pode ser fundamentada como uma sentença em cognição exauriente A fundamentação deve ser dada em cognição superficial e o juiz se limitará a examinar os requisitos de admissibilidade 14722 Natureza jurídica da decisão inicial É tema bastante controvertido pois depende da natureza que se atribua à própria ação monitória o que também é tema de acesa discussão Para os que entendem que a monitória é um novo tipo de processo um terceiro gênero que não se confunde com de conhecimento nem com o de execução essa decisão inicial será interlocutória pois desencadeia o processo monitório e a expedição de mandado de pagamento cuja eficácia poderá ser suspensa pelos embargos Se não o for passarseá diretamente para a fase de execução sem solução de continuidade Já para os que entendem que a monitória não é um novo tipo de processo mas processo de conhecimento de procedimento especial a natureza dessa decisão inicial variará conforme a conduta tomada pelo réu depois da citação porque o procedimento variará conforme ele resista opondo embargos ou não Se o réu resiste essa decisão não terá eficácia de título executivo judicial Será apenas uma decisão interlocutória que determinou a expedição de mandado de pagamento Oferecidos os embargos o processo seguirá pelo rito comum e ao final o juiz proferirá sentença que esta sim será o título judicial Mas se o réu não opuser embargos aquela decisão inicial converterseá de pleno direito em título executivo judicial e o mandado inicial em mandado executivo Tal decisão conquanto não condene o autor adquirirá a força de uma sentença condenatória ao pagamento do valor postulado ou à entrega da coisa ou à execução de obrigação de fazer ou não fazer À falta de embargos a decisão inicial convertese em título executivo judicial com força e eficácia de sentença revestindose da autoridade da coisa julgada material o que viabiliza até mesmo o ajuizamento de ação rescisória art 701 3º do CPC 14723 Cabe recurso contra a decisão inicial A resposta é negativa e isso independe da natureza que lhe é atribuída porque o CPC previu o mecanismo adequado para que o réu impugne o mandado inicial Não é o recurso mas são os embargos É por meio deles que o réu poderá apresentar as defesas que tiver e afastar a pretensão do autor O deferimento do mandado por si só não traz nenhum prejuízo ao réu que pode impedir a sua eficácia por meio de embargos Falta interesse portanto para que ele recorra 1473 É possível o deferimento de tutela provisória na monitória A especialidade do procedimento monitório não é incompatível com a tutela provisória seja ela cautelar ou antecipada seja de urgência ou de evidência observadas as regras gerais dos arts 294 e ss do CPC 1474 Citação do réu Na decisão inicial o juiz ordenará a expedição de mandado de pagamento de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer e a citação do réu Ao ser citado ele tomará ciência do prazo de embargos e das consequências da não apresentação Embora a lei se refira a mandado todos os meios de citação próprios do procedimento comum são admissíveis A citação poderá ser feita por carta por mandado inclusive com hora certa e pela via eletrônica Também admitese a citação por edital nos termos da Súmula 282 do STJ Cabe a citação por edital em ação monitória Havendo citação ficta por edital ou com hora certa haverá nomeação de curador especial legitimado a opor embargos como a nosso ver os embargos não têm natureza de ação incidental mas de mera defesa do devedor o curador especial deverá apresentálos ainda que por negativa geral como nas contestações comuns quando não tiver outros elementos de defesa 1475 Das possíveis atitudes do réu e suas consequências sobre o procedimento monitório O réu é citado para em quinze dias fazer o pagamento entregar a coisa cumprir a obrigação de fazer ou não fazer ou oferecer embargos A atitude que tomar nesse prazo será de grande relevância para o procedimento a ser observado Nos itens seguintes serão examinadas todas as variantes 14751 O cumprimento do mandado O réu pode no prazo de quinze dias cumprir a obrigação pagando honorários advocatícios de 5 do valor atribuído à causa caso em que o processo será extinto com resolução de mérito por reconhecimento jurídico do pedido Como forma de estimulálo o art 701 1º estabelece que o réu será isento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo O réu ainda poderá valerse quando se tratar de obrigação em dinheiro do disposto no art 916 do CPC isto é poderá no prazo dos embargos reconhecer a existência do crédito e depositando 30 de seu valor solicitar o pagamento do restante em seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1 ao mês O valor do débito nesse caso será acrescido dos honorários advocatícios de 5 do valor da causa e das custas processuais 14752 A omissão do réu O réu pode deixar transcorrer o prazo de quinze dias in albis sem cumprir o mandado nem apresentar defesa Aplicarseá o art 701 2º do CPC Constituir seá de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art 702 observandose no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial Passarseá da fase de conhecimento à de execução de pleno direito A decisão inicial em que o juiz determinou o processamento da monitória transformarseá em título executivo judicial e prosseguirseá sob a forma de cumprimento de sentença A grande vantagem do procedimento monitório é que não existindo resistência do réu é possível passar para a fase executiva sem nenhum ato judicial intermediando uma fase e outra Por isso não deve o juiz proferir nenhum tipo de sentença ou decisão interlocutória determinando a conversão Se o fizer estará afastando grande parte das vantagens da monitória Não é preciso que ele transforme a fase de conhecimento em execução ou converta uma coisa na outra porque essa conversão fazse de pleno direito e não por intervenção judicial Ultrapassado o prazo ele apenas proferirá as determinações inerentes à fase de execução observando os arts 513 e ss do CPC Quando a ação monitória for proposta contra a Fazenda Pública caso ela não oponha embargos deverá ser observado o art 496 do CPC isto é deverá haver a remessa necessária dos autos ao Tribunal que poderá rever a decisão inicial que determinou o processamento da monitória Só depois da remessa haverá a constituição de pleno direito do título executivo judicial podendose dar início à execução 14753 A resposta do réu O réu tem prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta O mecanismo de defesa foi denominado pelo art 702 de embargos que têm o condão de suspender a eficácia do mandado inicial Eles serão examinados nos itens seguintes Mas eles não constituem a única forma de resposta do réu A Súmula 292 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvida quanto à possibilidade de reconvenção A reconvenção é cabível na ação monitória após a conversão do procedimento em ordinário O art 702 6º admite expressamente a reconvenção vedando apenas a reconvenção à reconvenção O que torna o procedimento comum é a apresentação de embargos pelo réu Ocorre que a reconvenção tem que ser apresentada nos embargos Assim ela deve ser oferecida não propriamente depois da conversão do procedimento em comum mas no momento mesmo em que opostos os embargos dáse a conversão 147531 Dos embargos à monitória A forma por excelência de defesa do réu na ação monitória são os embargos nos termos do art 702 do CPC Conforme sejam ou não apresentados o procedimento variará Se apresentados seguirseá na fase de conhecimento pelo rito comum se não passarseá de pleno direito à fase de execução Nos embargos o réu poderá apresentar qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum Se o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida cumprirlheá declarar o montante que entende correto sob pena de rejeição liminar dos embargos 1475311 Natureza dos embargos à monitória É questão muito controvertida havendo a respeito opiniões divergentes Parece nos que a decisão sobre a sua natureza será fortemente influenciada pela opinião que se tiver a respeito da própria ação monitória As opiniões a respeito dos embargos podem ser resumidas a duas principais há os que consideram que eles têm natureza de ação autônoma de natureza incidental e cognitiva que se presta a veicular a defesa do executado Teriam assim a mesma natureza que os embargos na execução por título extrajudicial Em regra os que sustentam essa opinião são aqueles que atribuem à monitória a natureza de um novo tipo de processo Entre outros entendem dessa forma os eminentes Cândido Rangel Dinamarco José Rogério Cruz e Tucci e Eduardo Talamini há os que consideram que eles não têm natureza de ação autônoma mas constituem verdadeira resposta do réu como uma contestação Em regra adotam essa solução aqueles que não veem a monitória como um novo tipo de processo mas como processo de conhecimento de procedimento especial Sendo processo de conhecimento a resposta do réu vem na forma de contestação e não de ação autônoma só necessária nos processos de execução Partilham desse entendimento Nelson Nery Junior Rosa Maria Nery Sérgio Shimura Carreira Alvim e Clito Fornaciari Junior Como sustentamos que não há um processo monitório mas tão somente um processo de conhecimento de procedimento especial preferimos a segunda teoria que considera os embargos mera resposta do réu verdadeira contestação Os argumentos mais relevantes para o acolhimento dessa tese são sendo a ação monitória uma ação de conhecimento a resposta do réu não precisa vir sob a forma de embargos No processo de execução o legislador adotou a solução dos embargos para não misturar em um processo só atos de execução e de cognição o fato de o legislador ter se referido a embargos é irrelevante porque nas execuções contra devedor insolvente ele também alude a embargos como mecanismo de defesa na fase que precede a declaração art 755 do CPC de 1973 embora haja consenso quanto ao fato de essa defesa ter natureza de contestação a Súmula 292 do STJ ao mencionar que cabe reconvenção depois que o procedimento converterse para o comum parece ter adotado também a segunda solução já que se os embargos tivessem natureza de ação autônoma não se poderia falar em procedimento comum da monitória A questão sobre a natureza jurídica dos embargos monitórios não é irrelevante pois dela podem advir numerosas questões concretas como se eles têm natureza de ação o prazo para oferecêlos de quinze dias não estará sujeito aos arts 180 183 e 229 do CPC isto é não se estenderá quando o réu for Ministério Público Fazenda Pública ou litisconsortes com advogados diferentes Tais artigos determinam a ampliação do prazo de contestação ou de manifestação nos autos mas não o prazo para ajuizar uma nova ação Já para os que sustentam que os embargos são mera resposta os dispositivos mencionados serão aplicáveis o curador especial nos casos de citação ficta ficará obrigado a apresentar os embargos ainda que por negativa geral se os considerarmos apenas resposta se os considerarmos ação o curador especial só os apresentará se tiver algo a alegar já que não seria possível considerar embargos por negativa geral se eles forem ação o juiz julgará os embargos e não a monitória o que repercutirá na coisa julgada Afinal cada uma das defesas apresentadas será uma causa de pedir Já se ela for apenas contestação cada uma delas será um novo fundamento de defesa Não há reiteração de ações quando é alterada a causa de pedir Mas de acordo com o art 508 do CPC reputarseão deduzidos e repelidos todos os fundamentos de defesa que o réu poderia opor à rejeição do pedido Por exemplo ajuizada monitória para cobrança de determinada quantia se o réu defenderse alegando apenas pagamento não poderá mais tarde apresentar outras defesas como compensação ou transação pois com o trânsito em julgado reputarseão deduzidas e repelidas não só as defesas que apresentou como as que poderia ter apresentado Mas se os embargos forem considerados ação autônoma cada defesa apresentada constituirá uma nova causa de pedir que se alterada modifica a ação Se o embargante alegar pagamento e o juiz afastálo na sentença não haverá óbice a que ele ajuíze ação declaratória autônoma posteriormente para alegar transação ou compensação já que cada uma dessas defesas constituirá uma nova causa de pedir A solução que nos parece melhor como já mencionado é considerar os embargos como mera contestação com as consequências daí decorrentes observadas as distinções mencionadas acima 1475312 E se os embargos forem apresentados fora de prazo O prazo é de quinze dias e a omissão implicará a transição da fase cognitiva para a executiva de pleno direito Mas e se o réu oferecer embargos fora de prazo Quando a resposta do réu é intempestiva o juiz o reconhecerá em decisão fundamentada e considerará não opostos os embargos com todas as consequências daí decorrentes Proferida essa decisão interlocutória passarseá de pleno direito à fase de execução O juiz não proferirá sentença nem decisão convertendo o mandado monitório em executivo já que isso se opera de pleno direito A decisão será a de considerar intempestivos e portanto não opostos os embargos passandose automaticamente à fase executiva 1475313 Após a apresentação dos embargos O processo seguirá pelo procedimento comum O juiz intimará o autor para manifestarse sobre os embargos no prazo de 15 dias determinará as providências preliminares e verificará se há ou não necessidade de provas Em caso negativo promoverá o julgamento antecipado em caso afirmativo saneará o processo fixará os pontos controvertidos e determinará as provas necessárias Ao final proferirá sentença julgando não os embargos mas a monitória Em caso de procedência ela será condenatória Contra a sentença que julga a ação monitória o recurso é apelação que se processará apenas no efeito devolutivo art 702 4º Fazse a ressalva no entanto de que para aqueles que entendem que os embargos têm natureza de nova ação estes e não a monitória serão julgados 1476 Da fase de cumprimento de sentença A ação monitória objetiva sempre o pagamento em dinheiro a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer Não havendo cumprimento voluntário da obrigação será necessário promover a execução por quantia para entrega de coisa ou de obrigação de fazer ou não fazer Ela estará sempre fundada em título executivo judicial se não houver embargos a decisão inicial adquirirá força executiva e valerá como título judicial Se houver o juiz os examinará e julgará a monitória por sentença que será o título executivo judicial O cumprimento de sentença observará as regras gerais do Título II do Livro I da Parte Especial no que for cabível Por isso na fase executiva o executado que queira defenderse deverá opor impugnação nunca embargos que só poderá versar sobre as matérias enumeradas no art 525 1º do CPC Há importante corrente doutrinária que sustenta que o conteúdo da impugnação poderá variar conforme tenham ou não havido embargos monitórios Se eles não tiverem sido opostos a fase de conhecimento terseá convertido em fase executiva de pleno direito e o título executivo será a decisão inicial Nesse caso as matérias alegáveis em impugnação não estariam limitadas àquelas do art 525 1º do CPC pois o executado não tendo apresentado nenhuma defesa na fase inicial poderia apresentar qualquer uma na fase executiva Partilham desse entendimento entre outros José Rogério Cruz e Tucci e Nelson Nery Junior Não nos parece no entanto que esse entendimento conquanto respeitável possa ser acolhido Ainda que o réu não tenha resistido à pretensão monitória ele teve oportunidade de o fazer Ele poderia ter oposto os embargos e oferecido as defesas que tivesse Se não o fez é porque não quis Convertendose a fase cognitiva em executiva ele não vai poder alegar na impugnação aquilo que deveria ter sido alegado nos embargos monitórios e estará precluso Parecenos que na fase de execução a impugnação estará limitada às matérias do art 525 1º do CPC tendo ou não sido apresentados embargos monitórios 15 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 151 Introdução Os Juizados Especiais Cíveis constituem mecanismo de facilitação do acesso à justiça pois permitem que determinados litígios que talvez não fossem levados ao Judiciário antes possam sêlo Esse benefício proporcionado pelo Juizado cujas informalidade e rapidez servem como estímulo àqueles que talvez não ingressassem no Judiciário atenua em parte o problema da litigiosidade contida As dificuldades que normalmente acompanham o ingresso em juízo de determinadas pessoas sobretudo de classes menos favorecidas ou que tragam questões de menor valor eram suficientes para desestimulálas Nem por isso o litígio não resolvido deixava de trazer insatisfações e problemas Com o Juizado procurouse a facilitação do acesso de determinados tipos de demanda possibilitando a solução judicial de situações que normalmente não seriam resolvidas Não se pode dizer que a finalidade do Juizado Especial Cível foi reduzir o número de causas desafogando o Judiciário seu objetivo principal é justamente permitir que certas demandas que jamais seriam propostas pudessem sêlo Para alcançar tal desiderato o Juizado se vale de um procedimento muito simplificado regido pela informalidade de custos muito menores e mais célere O êxito dos Juizados tem feito com que uma multidão de pessoas a eles acorra provocando eventuais demoras que não são próprias ao seu procedimento isso apenas prova a litigiosidade contida a grande quantidade de litígios que antes provavelmente nem sequer seriam solucionados Na busca por seus objetivos o Juizado deve exigir daqueles que nele atuam uma nova mentalidade em que se busque a solução dos conflitos da forma mais informal e célere possível sem prejudicar direitos dos litigantes 152 Fundamento constitucional e legal Os Juizados Especiais cíveis encontram o seu fundamento no art 98 da CF que assim estabelece A União no Distrito Federal e nos Territórios e os Estados criarão I juizados especiais providos por juízes togados ou togados e leigos competentes para a conciliação o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo mediante os procedimentos oral e sumaríssimo permitidos nas hipóteses previstas em lei a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau Parágrafo único Lei Federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal Para dar cumprimento à determinação constitucional foram editadas as Leis ns 909995 102592001 e 121532009 que tratam dos Juizados Cíveis Estaduais Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pública respectivamente 153 Natureza Os juizados especiais pertencem à jurisdição comum estadual ou federal Como se sabe o CPC previu a existência de dois tipos de processos o de conhecimento e o de execução com procedimentos próprios Os processos de conhecimento podem ter procedimento comum e especial Muito se discutiu se nos Juizados haveria um novo tipo de processo ou apenas um processo de conhecimento de procedimento especial Parecenos que há um novo tipo de processo com uma forma diferenciada de cognição no qual é possível encontrar processos de conhecimento de procedimento especialíssimo mais concentrado e célere e de execução Em todos eles devem ser observados princípios típicos uma oralidade muito maior mais simplicidade economia informalidade e celeridade 154 Princípios Para que o Juizado Especial pudesse alcançar a sua finalidade era necessário que fosse regido por princípios compatíveis com a facilitação do acesso à Justiça daqueles que o procuram O sistema processual do Juizado é regulado por princípios próprios enumerados no art 2º da Lei n 909995 o processo orientarseá pelos critérios da oralidade simplicidade informalidade economia processual e celeridade buscando sempre que possível a conciliação ou transação Os mesmos são válidos para o Juizado Federal e da Fazenda Pública Esses princípios devem ser harmonizados com os princípios e garantias constitucionais já estudados do devido processo legal contraditório isonomia imparcialidade do juiz e publicidade entre outros O bom funcionamento do Juizado depende portanto da harmonização dos princípios tradicionais do processo civil com os dele próprios exige nova mentalidade em que o informalismo deve se sobrepor às formas tradicionais para que se alcance resultado mais eficaz e célere Como o Juizado Especial constitui um microssistema as regras do CPC só poderão ser aplicadas supletivamente na omissão de normas próprias e desde que não ofendam o sistema e os princípios dos juizados Nesse sentido o Enunciado 161 do FONAJE Nos próximos itens serão examinados os princípios mais importantes 1541 Princípio da oralidade É incluído entre os princípios gerais do processo civil nos quais no entanto perdeu o sentido e alcance original pois pouco restou de efetiva oralidade todos os atos realizados oralmente têm de ser reduzidos a termo No processo comum a oralidade acabou traduzindo não propriamente a prática oral dos atos do processo mas a necessidade de que o juiz esteja sempre o mais próximo possível da colheita de provas Daí o seu desdobramento nos subprincípios da imediação identidade física do juiz e concentração No Juizado Especial a oralidade é muito mais intensa devendo ser observada com muito mais rigor Boa parte dos atos é oral e apenas o essencial é reduzido a termo O resto pode ficar gravado em fita magnética ou equivalente conforme o art 13 3º da Lei n 909995 São exemplos da efetiva oralidade tirados da Lei n 909995 a inicial pode ser apresentada oralmente na Secretaria do Juizado art 14 caput o mandato ao advogado pode ser verbal salvo se contiver poderes especiais art 9º 3º a contestação e o pedido contraposto também podem ser apresentados oralmente art 10 a prova pericial não é admitida mas é possível pedir ao juiz a inquirição de técnicos de sua confiança art 35 a prova oral não é reduzida a escrito art 36 podendo ser gravada os embargos de declaração podem ser opostos oralmente 1542 Princípios da informalidade e da simplicidade Um dos problemas do processo tradicional é a multiplicidade de formas e solenidades que redunda na morosidade do processo É certo que mesmo no processo tradicional há a instrumentalidade das formas que impede a decretação de nulidades quando os atos alcançam a sua finalidade Mas no Juizado Especial a busca é pela informalidade pela simplicidade A instrumentalidade das formas é consagrada no art 13 caput da Lei n 909995 Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados atendidos os critérios indicados no art 2º desta Lei 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo A simplicidade e informalidade do procedimento se evidenciam por uma redução substancial de termos e escritos do processo com a adoção de mecanismos diferenciados como gravações de vídeo fitas magnéticas e uso de equipamentos de informática Há inúmeras simplificações na petição inicial na citação na resposta do réu na colheita de provas nos julgamentos e nos recursos Para as causas de valor de até vinte salários mínimos no Juizado Especial Cível a lei dispensa a intervenção de advogado o que colabora para a simplificação do processo no Juizado Federal e no Juizado Especial da Fazenda Pública a presença do advogado é sempre facultativa mesmo para causas que ultrapassem os vinte salários mínimos 1543 Economia processual Esse não é um princípio apenas dos juizados especiais mas do processo civil em geral já que se há de tentar obter sempre com o menor esforço possível os resultados almejados Mas nos juizados isso se acentua Esse princípio está relacionado com os anteriores 1544 Celeridade É certo que a Constituição Federal assegura a todos o direito a um processo de duração razoável e que também no processo comum devese buscar o resultado da forma mais célere possível Mas nos juizados especiais a celeridade é ainda mais destacada pois está entre as suas finalidades dar uma solução mais rápida aos litígios em geral A mentalidade deve estar voltada para que esse resultado seja alcançado sem o desrespeito às garantias dos litigantes Inegável que esse princípio está relacionado com os anteriores pois da maior simplicidade informalidade e economia resultará maior celeridade Uma leitura cuidadosa da Lei n 909995 permite constatar que foram vedados aqueles incidentes que pudessem implicar em demora ou retardo do processo não cabe reconvenção não se admite intervenção de terceiros ressalvado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica art 1062 do CPC não se admite prova pericial Além disso a lei como corolário da oralidade determina forte concentração de atos permitindo que tudo se realize em uma só audiência art 17 da Lei n 909995 Na de instrução e julgamento o réu apresentará resposta que pode conter pedido contraposto o juiz solucionará os incidentes colherá as provas e julgará Não há remessa necessária das sentenças em que houver sucumbência da Fazenda Pública tanto estadual quanto federal e os atos de execução são também concentrados Daí a Constituição Federal em seu art 98 se referir ao procedimento como sumaríssimo 155 Competência Como o Juizado Especial institui um novo tipo de processo regulado pelos princípios da informalidade simplicidade e celeridade é facultado ao interessado procurálo nas causas que forem de sua competência ou optar pelo foro comum Mesmo nas causas para as quais o juizado tem competência a parte interessada pode optar por propor a sua ação pelo sistema convencional Mas isso só vale para os juizados estaduais cíveis A Lei n 102592001 que trata dos juizados federais dispõe no art 3º 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial a sua competência é absoluta Sempre nos pareceu que apesar da dicção legal ainda assim o aforamento da demanda perante o Juizado Federal deveria ser considerado facultativo mas prevalece amplamente na jurisprudência inclusive do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nas causas de sua competência a adoção do procedimento do Juizado Federal é obrigatória Nesse sentido o acórdão proferido nos embargos de declaração no conflito de competência n 103084 cuja relatora foi a Min Eliana Calmon Se houver um conflito de competência entre o Juizado Especial Federal e a Justiça Federal da mesma seção judiciária o conflito será decidido pelo Tribunal Regional Federal É o que dispõe a Súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária cancelada a Súmula 348 que atribuía a competência ao próprio STJ Se o conflito for entre juizado e vara federal de seções judiciárias diferentes a competência será do STJ Da mesma forma no Juizado Especial da Fazenda Pública que é estadual e vem regulamentado pela Lei n 121532009 a competência é absoluta como resulta do art 2º 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta Aquele que quer propor ação perante o juizado deve examinar primeiro se o caso que tem em mãos o autoriza a fazêlo e em caso afirmativo em qual dos juizados deve ela ser aforada Para indicar quais causas são de competência do juizado o legislador valeuse de três critérios o valor da causa a matéria e as pessoas Entre os diversos juizados no entanto o critério prevalente é o territorial 1551 Competência do juizado em razão do valor da causa Não há coincidência entre as leis que regulam o juizado especial civil o juizado especial da Fazenda Pública e o federal a respeito do valor da causa como critério de competência A primeira estabelece que são de competência do juizado as causas de valor até quarenta salários mínimos art 3º I da Lei n 909995 a segunda e a terceira as causas de até sessenta salários mínimos art 2º caput da Lei n 121532009 e art 3º caput da Lei n 102592001 O juizado terá competência nos valores mencionados independentemente de sua complexidade Podem existir causas de pequeno valor altamente complexas mas isso não afasta a sua competência O que a pode afastar é a eventual necessidade de prova técnica complexa diante da inadmissibilidade de prova pericial O valor da causa deverá ser considerado no momento da propositura da demanda sendo irrelevantes alterações supervenientes Não há peculiaridades no que concerne à indicação do valor da causa no Juizado devendo ser aplicadas supletivamente as regras do CPC Nos juizados especiais cíveis o valor da causa será de suma importância porque se for até vinte salários mínimos é dispensada a participação do advogado Somente naquelas entre vinte e quarenta salários mínimos tal participação é indispensável No Juizado Federal Cível a participação do advogado é sempre facultativa independentemente do valor da causa como determina o art 10 da lei que o regula Foi suscitada a inconstitucionalidade desse dispositivo mas o pleno do STF por maioria de votos reconheceulhe a constitucionalidade ADI 3168 Rel Min Joaquim Barbosa j 08062006 A lei que regula o Juizado Especial da Fazenda Pública é omissa quanto à necessidade de advogado Parecenos porém que se ele é facultativo nas causas contra pessoas jurídicas de direito público federal qualquer que seja o valor também deverá ser nas causas contra as de direito público estadual dada a semelhança de situações que recomenda o tratamento analógico 15511 A possibilidade de renúncia ao que exceda ao limite O interessado pode renunciar àquilo que exceda os limites de valor da competência tanto no Juizado Estadual quanto no Federal Ainda que seu crédito ultrapasse os limites legais pode recorrer ao juizado desde que abra mão do excedente No juizado cível o interessado pode renunciar ao que exceda vinte salários mínimos para poder promover a ação sem necessidade do advogado A renúncia implica a perda do direito o que impede o renunciante de postulálo posteriormente A questão mais controvertida é a que diz respeito à possibilidade de renúncia implícita quando o autor propõe ação no juizado especial de causa cujo valor ultrapasse a alçada Estará ele implicitamente renunciando ao excedente Parecenos que a renúncia não se pode presumir dadas as consequências gravosas que traz para a parte com a perda do direito ao excedente Se o autor propuser ação de valor superior à alçada o juiz deve primeiro ouvilo para que esclareça se efetivamente está renunciando Em caso negativo indeferirá a inicial porque o juizado não terá competência para a causa em caso afirmativo ficará explicitada a renúncia e o processo prosseguirá respeitados os limites de alçada 15512 Breve casuística sobre a competência em razão do valor da causa O valor da causa deve ser considerado no momento da propositura da ação e deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido o que inclui o principal corrigido e juros vencidos Havendo cumulação o valor da causa será o da soma dos pedidos formulados Tal soma não poderá ultrapassar a alçada do juizado O art 3º 2º da Lei n 102592001 que trata dos juizados federais dispõe que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas para fins de competência do Juizado Especial a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art 3º caput A mesma regra vale para o Juizado da Fazenda Pública por força do art 2º 2º da Lei n 121532009 O valor do pedido contraposto também não poderá ultrapassar os limites da competência do juizado No entanto não há restrições para homologação de acordo entre as partes ainda que o valor supere a alçada legal no Juizado Cível Mas a mesma regra não vale para o juizado federal e da Fazenda Pública nos quais até os acordos estão sujeitos ao limite Se a ação proposta é de indenização por dano moral e o autor não formula pedido certo eventual condenação não poderá ultrapassar os limites de alçada do juizado Quando houver litisconsórcio ativo facultativo o valor da causa deverá ser considerado individualmente por autor não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada nesse sentido o Enunciado 2 do C Superior Tribunal de Justiça a respeito dos Juizados Especiais 1552 Competência em razão da matéria Tanto a lei que regula o Juizado Especial Cível quanto as que tratam do Federal e da Fazenda Pública estabelecem regras de competência em razão da matéria seja reconhecendoa para o julgamento de determinadas matérias independentemente do valor da causa seja excluindoa naqueles casos em que por força do valor o juizado seria competente Assim para que o estudo fique completo é preciso distinguir os três juizados 15521 Competência em razão da matéria nos Juizados Cíveis O art 3º II da Lei n 909995 atribui aos Juizados Cíveis competência para julgar as causas enumeradas no art 275 II do CPC de 1973 independentemente do valor da causa Isto é aquelas causas que no CPC de 1973 em razão da matéria poderiam correr no foro comum pelo procedimento sumário Nos termos do art 1063 do Código de Processo Civil até a edição de lei específica os juizados especiais cíveis continuam competentes para o julgamento das causas enumeradas no art 275 II da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 CPC de 1973 São elas a Arrendamento rural e parceria agrícola arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra por tempo determinado ou não o uso ou gozo de imóvel rural parte ou partes do mesmo incluindo ou não outros bens benfeitorias eou finalidades com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola pecuária agroindustrial extrativa ou mista mediante certa retribuição ou aluguel observados os limites percentuais da lei DecretoLei n 5956666 O CPC alude também à parceria restringindoa à agrícola embora existam também a pecuária e a agroindustrial b Cobrança de condomínio embora em razão da matéria se pudesse admitir a propositura da ação no Juizado Especial isso não será possível porque o art 8º da Lei n 909995 restringe o acesso ao Juizado a determinadas pessoas e entes entre os quais os entes despersonalizados Há restrição legal para que a entidade condominial figure como autora no juizado especial c Ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico abrange todas as ações de responsabilidade civil envolvendo danos em imóveis independentemente de sua localização d Ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre tratase de hipótese das mais comuns dada a frequência com que tais acidentes se verificam A expressão veículo terrestre abrange os carros ônibus caminhões motocicletas bicicletas trens bondes metrô Ficam excluídos os veículos aéreos e os de transporte marítimo fluvial ou lacustre O inciso abrange todo o tipo de acidente com esse gênero de veículos como colisões abalroamentos atropelamentos etc e Cobrança de seguro relativamente a danos causados em acidente de veículo o seguro de vida é título executivo extrajudicial nos termos do art 784 VI do CPC Assim em caso de morte decorrente de acidente de veículo desnecessário o processo de conhecimento Nos demais casos ele será obrigatório podendo o interessado propor a ação no Juizado Especial Cível O dispositivo não alude a veículo terrestre mas aos veículos em geral o que abrange os aéreos e marítimos A regra vale para seguros facultativos e obrigatórios e abrange todos os danos previstos na apólice seja beneficiário o próprio segurado seja terceiro f Cobrança de honorários de profissionais liberais o dispositivo faz referência às ações de cobrança que tenham por objeto honorários de profissionais liberais como advogados médicos dentistas arquitetos pintores decoradores fisioterapeutas etc Aquele que não é profissional liberal mas empregado deve valerse das vias trabalhistas adequadas para cobrar o que lhe for devido Com relação ao advogado o art 24 da Lei n 890694 considera o contrato escrito que estipula os honorários como título executivo extrajudicial o que dispensa processo de conhecimento Mas se não houver contrato escrito do qual conste o valor será necessário arbitrálos e para tanto o interessado poderá valerse do juizado especial g Revogação de doação é tratada pelo CC nos arts 555 a 564 Pode decorrer de ingratidão do donatário ou inexecução de encargo As hipóteses de ingratidão estão previstas no CC art 557 se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele se cometeu contra ele ofensa física se o injuriou gravemente ou o caluniou ou se podendo ministrálos recusou ao doador os alimentos de que este necessitava O prazo para o ajuizamento da ação é de um ano e a demanda só pode ser ajuizada pelo doador contra o donatário nunca pelos seus herdeiros ressalvada a hipótese de homicídio doloso caso em que a ação poderá ser intentada por eles art 561 do CC No entanto os herdeiros podem prosseguir na ação intentada pelo doador contra o donatário Nem todas as doações são revogáveis por ingratidão as que não são estão enumeradas no art 564 do CC A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo quando o donatário tiver incorrido em mora h Demais casos previstos em lei o último inciso do art 275 II do CPC de 1973 abria a possibilidade de a lei criar outras hipóteses de matérias que autorizassem o procedimento sumário Efetivamente há em leis especiais numerosas hipóteses entre as quais a ação de adjudicação compulsória revisional de aluguel usucapião especial e aquelas envolvendo representação comercial Além das hipóteses do art 275 II do CPC de 1973 enumeradas no parágrafo anterior os incisos III e IV do art 3º da Lei n 909995 atribuem competência ao Juizado Especial para as ações de despejo para uso próprio independentemente do valor da causa e para as possessórias de bens imóveis desde que o valor não ultrapasse os limites de alçada As ações de despejo por denúncia vazia ou por falta de pagamento não poderão ser processadas no juizado somente no foro comum na forma da Lei n 824591 Em contrapartida há algumas matérias que afastam a competência do Juizado ainda que o valor da causa seja inferior a quarenta salários mínimos São aquelas enumeradas no art 3º 2º da lei Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar falimentar fiscal e de interesse da Fazenda Pública e também as relativas a acidente de trabalho a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas ainda que de cunho patrimonial Também não poderão correr perante o juizado especial aquelas causas cujo procedimento seja especial no qual a natureza da lide exija um procedimento próprio É o caso das ações demarcatórias de divisão de exigir contas por exemplo 15522 Competência em razão da matéria nos Juizados Federais O art 3º 1º I a IV da Lei n 102592001 exclui determinadas matérias da competência do Juizado Federal ainda que o valor da causa seja até sessenta salários mínimos Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas I referidas no art 109 incisos II III e XI da Constituição Federal as ações de mandado de segurança de desapropriação de divisão e demarcação populares execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos II sobre bens imóveis da União autarquias ou fundações públicas federais III para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal IV que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares Afora essas exceções a competência do Juizado Especial Federal é dada pelo art 109 da CF88 isto é a mesma da Justiça Federal respeitado o limite de alçada de sessenta salários mínimos excluídas as hipóteses anteriormente mencionadas 15523 Competência em razão da matéria nos Juizados Especiais da Fazenda Pública O art 2º 1º da Lei n 121532009 exclui da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública algumas matérias ainda que o valor da causa seja até sessenta salários mínimos Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública I as ações de mandado de segurança de desapropriação de divisão e demarcação populares por improbidade administrativa execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos II as causas sobre bens imóveis dos Estados Distrito Federal Territórios e Municípios autarquias e fundações públicas a eles vinculadas III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares 1553 Competência em razão das pessoas 15531 No Juizado Estadual O art 8º da Lei n 909995 estabelece restrições à competência do juizado estadual em função da qualidade de parte que nele intervenha A primeira delas é que só as pessoas físicas capazes podem propor ação perante o juizado especial excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas Além das pessoas físicas podem também propor ação as microempresas e as empresas de pequeno porte nos termos do art 74 do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte LC 123 de 14122006 Embora haja grande controvérsia a respeito o Enunciado 9 do Fórum Permanente dos Juízes Coordenadores dos Juizados Cíveis e Criminais do Brasil autoriza a propositura da demanda por condomínio nas ações de cobrança de despesas condominiais em atraso tão somente Embora de lege ferenda seja recomendável que isso seja autorizado havendo já projeto de lei a respeito não nos parece que diante do que consta da lei o condomínio possa ajuizar ação de cobrança perante o Juizado uma vez que a lei só autoriza as pessoas físicas capazes e o condomínio não é pessoa física mas ente despersonalizado ao qual a lei atribui capacidade de ser parte a questão perdeu grande parte de seu interesse uma vez que as despesas condominiais ordinárias e extraordinárias desde que documentalmente comprovadas foram consideradas título executivo extrajudicial pelo CPC De qualquer sorte algum interesse ainda remanesce na questão já que as despesas podem não estar comprovadas documentalmente Da mesma forma o Enunciado 148 do Fórum Permanente autoriza ao espólio propor ação desde que não haja interesse de incapazes Nada impede porém que pessoas jurídicas ou entes despersonalizados possam figurar no polo passivo da ação Se o fizerem poderão apresentar pedido contraposto nos termos do enunciado 31 do Fórum Permanente Há no entanto algumas restrições a que determinadas pessoas ou entes figurem como partes no Juizado tanto no polo ativo quanto no passivo São elas as pessoas físicas incapazes o preso as pessoas jurídicas de direito público as empresas públicas da União a massa falida e o insolvente civil art 8º caput da Lei n 909995 No entanto admitemse como rés as sociedades de economia mista O art 8º 2º da Lei n 909995 que autorizava o maior de 18 anos a ingressar no juizado sem ser assistido perdeu o objeto já que o Código Civil de 2002 determina que aos 18 anos cessa a incapacidade civil 15532 No Juizado Federal Podem ser autores as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte hoje definidas pela Lei Complementar n 123 de 14122006 e rés a União autarquias fundações públicas e empresas públicas federais art 6º da Lei n 102592001 Não há restrição de acesso no polo ativo aos incapazes e ao preso como nos juizados estaduais Havendo incapazes será indispensável a intervenção do Ministério Público 15533 No Juizado Especial da Fazenda Pública Podem ser autores as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas na Lei Complementar n 123 de 14 de dezembro de 2006 valendo as mesmas considerações do item antecedente e réus os Estados o Distrito Federal os Territórios e os Municípios bem como autarquias fundações e empresas públicas a eles vinculadas art 5º da Lei n 121532009 1554 Competência territorial entre juizados O critério territorial é adotado para aferição de competência entre os juizados Pressupõe que a causa possa ser aforada perante o juizado especial na conformidade dos critérios anteriormente estudados servindo para apurar em qual deles Nos Juizados Especiais Cíveis as regras de competência estão previstas no art 4º da Lei n 909995 É competente para as causas previstas nesta lei o Juizado do foro I do domicílio do réu ou a critério do autor do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento filial agência sucursal ou escritório II do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita III do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza Parágrafo único Em qualquer hipótese poderá a ação ser proposta no foro previsto no inc I deste artigo A regra vale mesmo que a ação verse sobre bens imóveis não se aplicando no juizado a determinação de que tais ações corram no foro de situação do bem Nos termos do enunciado 89 do Fórum Permanente a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício no sistema dos juizados especiais Como a Fazenda não tem foro privilegiado as mesmas regras de competência valem para o Juizado Especial da Fazenda Pública art 27 da Lei n 1215390 que manda aplicar supletivamente em caso de omissão as regras da Lei n 909995 Nos juizados federais a regra de competência é dada pelo art 109 2º da CF As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal Os foros são concorrentes e a escolha fica a critério do autor 1555 Incompetência conexão e continência Verificando o juiz que o juizado especial não tem competência para julgar a ação proposta extinguirá o processo sem resolução de mérito Não será o caso de remeter os autos à justiça comum já que a petição inicial não tem as mesmas exigências formais que as dos procedimentos convencionais Não há óbice à reunião de ações conexas que corram no Juizado com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir para que sejam instruídas e julgadas conjuntamente A reunião se fará no Juizado prevento observado o disposto no art 59 do CPC O mesmo vale em relação à continência enunciado 68 do Fórum Permanente 156 Litisconsórcio e intervenção de terceiros O art 10 da Lei n 909995 é peremptório Não se admitirá no processo qualquer forma de intervenção de terceiros nem a assistência Admitirseá o litisconsórcio A razão para que a intervenção de terceiros seja vedada é que traria demoras incompatíveis com a celeridade dos processos nos juizados especiais Mas o art 1062 do CPC abre uma exceção ao autorizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos processos de competência do Juizado Especial Cível O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo mas exige que todos tenham possibilidade de figurar como partes perante o juizado especial O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei o que ocorrerá com mais frequência nos juizados federais já que nos estaduais o incapaz não pode ser parte nem se pode propor ação para discutir o estado e a capacidade das pessoas 157 O advogado no juizado especial cível A necessidade de intervenção do advogado exige o exame separado de cada espécie de Juizado Nos Cíveis vigora a regra do art 9º da Lei n 909995 Nas causas de valor até vinte salários mínimos as partes comparecerão pessoalmente podendo ser assistidas por advogado nas de valor superior a assistência é obrigatória O valor da causa será decisivo para verificar se a intervenção do advogado é facultativa ou obrigatória Nos casos em que a assistência de advogado for facultativa se uma das partes comparecer assistida ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual terá a outra parte se quiser assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial na forma da lei local É o que estabelece o art 9º 1º da Lei n 909995 Mas de acordo com o enunciado 36 do Fórum Permanente a obrigatoriedade do advogado nas causas de valor superior a vinte salários mínimos só terá lugar a partir da fase de instrução não sendo necessária para o ajuizamento da ação nem para a fase de conciliação Quando a causa o recomendar o juiz alertará as partes a respeito da conveniência da assistência do advogado É o que poderá acontecer por exemplo se verificar que a questão jurídica é complexa e que a parte pode ficar prejudicada se não for assistida A parte que desejar a assistência de advogado será encaminhada à assistência judiciária na forma do art 56 da Lei n 909995 Nas causas até vinte salários mínimos se o réu apresentar pedido contraposto cujo valor ultrapasse esse montante e esteja entre vinte e quarenta salários mínimos tornarseá indispensável a assistência do advogado para ambos os litigantes enunciado 27 do Fórum Permanente Em qualquer caso a dispensa de advogado só diz respeito ao primeiro grau de jurisdição Havendo recurso a assistência dele é sempre imprescindível Nos Juizados Federais temse reconhecido que a assistência de advogado é sempre facultativa independentemente do valor da causa por força do que estabelece o art 10 da Lei n 102592001 As partes poderão designar por escrito representantes para a causa advogado ou não Parágrafo único Os representantes judiciais da União autarquias fundações e empresas públicas federais bem como os indicados na forma do caput ficam autorizados a conciliar transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais A mesma regra vale dada a analogia de situações para o Juizado Especial da Fazenda Pública A constitucionalidade desse dispositivo foi questionada pelo fato de a advocacia ser função essencial à justiça Mas o Pleno do STF reconheceulhe a constitucionalidade na ADI 3168 Rel Min Joaquim Barbosa j 08062006 Nos juizados especiais em geral o mandato outorgado ao advogado pode ser verbal exceto se contiver poderes especiais já que estes devem ser especificados por escrito art 9º 3º da Lei n 909995 158 Do juiz dos conciliadores e dos juízes leigos Tanto nos juizados estaduais como nos federais a condução do processo e o julgamento são feitos por um juiz togado aprovado em concurso público de ingresso à magistratura Ele é quem apreciará as provas e sentenciará O art 7º da Lei n 909995 trata dos conciliadores e juízes leigos como auxiliares da justiça Os primeiros serão recrutados preferentemente entre bacharéis em direito e os segundos entre advogados com mais de cinco anos de experiência Enquanto atuarem como juízes leigos os advogados recrutados não poderão exercer a advocacia perante os Juizados Especiais Mas o Enunciado 40 do Fórum Permanente só os impede de atuar perante os Juizados em que funcionem não nos demais No Juizado Especial da Fazenda Pública também atuarão conciliadores e juízes leigos sendo estes escolhidos entre advogados com mais de dois anos de experiência art 15 1º da Lei n 121532009 Já nos Juizados Federais não há juízes leigos mas tão somente conciliadores que serão designados pelo juiz presidente pelo período de dois anos admitida a recondução A participação dos conciliadores ocorre na audiência de conciliação presidida pelo juiz togado pelo juiz leigo ou pelo próprio conciliador sob sua orientação A sua função é tentar compor as partes obtendo uma solução amigável para o litígio Ele tenta em contato com as partes anterior ao do juiz resolver consensualmente os problemas Se obtiver êxito reduzirá o acordo a termo e o encaminhará à homologação do juiz Não pode o conciliador tomar nenhuma medida de conteúdo jurisdicional como colher provas ou proferir decisões Já o juiz leigo poderá dirigir a instrução sob a supervisão do juiz togado conforme art 37 da Lei n 909995 Se o fizer proferirá sentença que deverá ser submetida ao juiz togado que poderá homologála proferir outra em substituição ou antes de se manifestar determinar a realização de atos probatórios indispensáveis art 40 da Lei n 909995 159 Procedimento 1591 Introdução É muito mais concentrado do que os tradicionais Começa com a petição inicial que pode ser apresentada na Secretaria do Juizado por escrito ou verbalmente O réu é citado para comparecer à audiência de conciliação conduzida por juiz togado ou leigo ou conciliador sob sua orientação Nessa audiência se tentará o acordo entre as partes Caso o réu citado não compareça haverá revelia e o juiz julgará o processo caso o autor não compareça o processo será extinto sem resolução de mérito Se não houver acordo o juiz designará audiência de instrução e julgamento da qual as partes sairão intimadas Nela o réu poderá apresentar contestação com pedido contraposto se o desejar A contestação pode ser apresentada por escrito ou verbalmente Em seguida serão colhidas as provas necessárias A audiência e a instrução serão dirigidas pelo juiz togado ou por juiz leigo sob orientação daquele Colhidas as provas será proferida a sentença O art 27 caput da Lei n 909995 determina que finda a tentativa de conciliação procederseá imediatamente à instrução e julgamento desde que não resulte prejuízo para a defesa Mas só será possível realizálos na audiência inicial se houver a concordância de ambas as partes Do contrário haverá cerceamento de defesa já que se houver testemunhas elas precisarão ser intimadas não sendo a parte obrigada a leválas Além disso o réu tem que ter oportunidade de apresentar defesa o que pode ser feito até a audiência de instrução e julgamento O melhor é que sejam mesmo designadas duas audiências a de conciliação e a de instrução e julgamento podendo o réu apresentar sua contestação até a segunda Seja como for ele terá de ser cientificado da ocasião em que deverá apresentála e das consequências de não o fazer Tal como no CPC de aplicação subsidiária os prazos no Juizado só serão contados considerandose os dias úteis Nesse sentido o Enunciado 45 da ENFAM e o Enunciado 19 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal Essa parece ser a melhor solução No entanto o Fórum Nacional Permanente dos Juizados editou o Enunciado 165 em sentido diferente estabelecendo a contagem de prazo em dias corridos Nos itens seguintes serão examinadas as diversas etapas do procedimento no juizado especial 1592 Petição inicial De acordo com o art 14 da Lei n 909995 o processo começará com a petição inicial que deverá ser apresentada por escrito ou oralmente à Secretaria do Juizado O 1º estatui que a inicial indicará em forma simples e linguagem acessível I O nome a qualificação e o endereço das partes II os fatos e os fundamentos de forma sucinta III o objeto e seu valor A lei determina que a linguagem deverá ser simples e acessível sobretudo quando o valor da causa for até vinte salários mínimos em que será dispensado o advogado Não há necessidade de requerer a citação do réu nem de formular requerimento de provas Mas é fundamental a atribuição de valor da causa tanto para verificar a competência do juizado como a necessidade ou não de intervenção de advogado Admitese pedido genérico quando não for possível determinar desde logo a extensão da obrigação Pode ainda haver pedidos alternativos ou cumulados desde que conexos e que nesta última hipótese a soma dos valores não ultrapasse os limites de alçada do juizado Quando o pedido for feito oralmente na Secretaria do Juizado será reduzido a escrito podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos art 14 3º da Lei n 909995 Além do pedido a inicial deve indicar os fundamentos Os mais relevantes são os de fato porque os de direito o juiz conhece Como em determinados casos se admite que a pretensão seja formulada sem intermédio de advogado deve haver grande tolerância a respeito dos fundamentos jurídicos que podem até mesmo ser dispensados 1593 Recebimento e indeferimento da inicial Há uma particularidade que merece atenção no sistema tradicional do CPC o juiz antes de determinar a citação do réu examina a inicial determinando eventuais emendas e correções sob pena de extinção do processo No juizado registrado o pedido inicial independentemente de distribuição e autuação a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação a realizarse no prazo de quinze dias Isso é feito antes que o juiz examine a petição inicial Só haverá indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito depois de tentada a conciliação É o que dispõe o art 51 I da lei Extinguese o processo sem julgamento do mérito quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento após a conciliação Se na audiência de conciliação o juiz verificar a necessidade determinará a emenda da inicial O réu que já terá sido citado para a audiência de conciliação deverá ser cientificado da emenda para que até a audiência de instrução e julgamento possa apresentar resposta 1594 Tutelas provisórias Muito se discutiu sobre a possibilidade de concessão de tutelas provisórias antecipadas e cautelares nos processos do juizado especial cível Ora se a função é permitir uma tutela mais célere e com menos formalidades não seria razoável negar se a possibilidade de o juiz concedêlas nos casos em que o CPC as autoriza O Enunciado 26 do Fórum Permanente as autoriza expressamente tanto as tutelas acautelatórias quanto antecipatórias Mas não as requeridas em caráter antecedente na forma dos arts 303 e 310 do CPC Enunciado 163 do FONAJE Os requisitos são os mesmos que no processo tradicional Contra a decisão que apreciálas terseá de admitir o agravo de instrumento É certo que a Lei n 909995 não o prevê mas ele há de ser admitido nas hipóteses de urgência pois do contrário haveria perigo de prejuízo irreparável 1595 O regime das custas Não há custas taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição É o que dispõe o art 54 da Lei n 909995 O acesso ao Juizado Especial independerá em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas taxas ou despesas É que o juizado prestase a tornar o Judiciário mais acessível aos interessados sobretudo naquelas causas que possivelmente não seriam levadas a juízo em outras circunstâncias Por essa razão a sentença não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios ressalvados os casos de litigância de máfé estabelecidos no art 80 do CPC O enunciado 44 do Fórum Permanente esclarece No âmbito dos Juizados Especiais não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências inclusive quando da expedição de cartas precatórias A dispensa de custas vale tanto para os processos de conhecimento como para os de execução Mas há um único caso em que haverá condenação em custas na primeira instância Tratase da hipótese do art 51 I da Lei n 909995 em que o processo é extinto sem resolução de mérito quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo O juiz o condenará nas custas enunciado 28 do Fórum Permanente a menos que ele comprove que a ausência decorre de força maior caso em que o juiz o poderá isentar art 51 2º da Lei Mesmo nesse caso haverá somente a condenação em custas não em honorários advocatícios só devidos em caso de máfé Se houver recurso desaparece a isenção de custas e honorários O recurso contra a sentença deve vir acompanhado de preparo que compreenderá todas as despesas processuais inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição salvo se o recorrente requerer e obtiver os benefícios da justiça gratuita art 54 parágrafo único da lei No Estado de São Paulo esse preparo será composto das custas iniciais de 4 do valor da causa mais o preparo propriamente dito de 2 do valor da condenação ou da causa se não houver condenação conforme disposto na Lei n 116082003 Os honorários advocatícios serão impostos ao recorrente vencido na proporção de 10 a 20 do valor da condenação ou não havendo condenação do valor da causa Só haverá a imposição de verba de sucumbência se o vencido for o recorrente Não se impõe o mesmo ônus ao recorrido vencido 1596 Citações e intimações De acordo com o art 18 da Lei n 909995 a citação no juizado farseá por carta ou por mandado A carta deverá ser encaminhada com aviso de recebimento Parecenos que quando o destinatário for pessoa física a citação só se aperfeiçoará se o aviso for assinado por ela até porque o art 18 II alude a recebimento em mão própria No entanto o enunciado 5 do Fórum Permanente estabelece que A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação desde que identificado o seu recebedor o que parecenos contraria o texto de lei Já quando o citando for pessoa jurídica ou firma individual a citação se aperfeiçoará mediante entrega ao encarregado da recepção que será obrigatoriamente identificado Somente quando necessário a citação farseá por oficial de justiça independentemente de mandado ou carta precatória A citação por oficial é excepcional e só cabe quando por qualquer razão for inviável por correio por exemplo se o local em que residir o citando não contar com esse serviço Se o oficial de justiça verificar que o réu está se ocultando fará a citação com hora certa O enunciado 35 do Fórum Permanente conclui que É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis cumprindose os atos nas demais Comarcas mediante via postal por ofício do juiz fax telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação Não se admite a citação por edital em nenhuma hipótese no juizado especial cível Se o réu não for localizado o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito Nos Juizados Federais a citação farseá na forma do art 7º da Lei n 102592001 Ela deve conter cópia do pedido inicial dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que não comparecendo este considerarseão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano Além disso deverá constar da citação a advertência em termos claros da possibilidade de inversão do ônus da prova enunciado 53 do Fórum Permanente As intimações farseão da mesma forma que as citações ou por qualquer outro meio idôneo Se no curso do processo as partes mudarem de endereço e não o comunicarem ao juízo reputarseão eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado 1597 Da revelia do réu Nos processos tradicionais haverá revelia do réu que não apresentar contestação Nos Juizados Especiais além dessa há outra causa de revelia o não comparecimento do réu a qualquer uma das audiências tanto a de conciliação quanto a de instrução e julgamento É o que estabelece o art 20 da Lei n 909995 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputarseão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial salvo se o contrário resultar da convicção do juiz Há necessidade de comparecimento pessoal não bastando que ele se faça representar por advogado ainda que este tenha poderes para transigir O enunciado 20 do Fórum Permanente não deixa dúvidas ao qualificar de obrigatório o comparecimento das partes à audiência podendo a pessoa jurídica fazerse representar por preposto Se o autor não comparecer pessoalmente a qualquer das audiências o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito e se o réu não comparecer será considerado revel Mesmo que o réu tenha apresentado resposta a sua ausência em qualquer das audiências implicará revelia Por isso é indispensável que ao ser citado tome conhecimento das consequências do seu não comparecimento Também haverá revelia se sendo a causa de valor superior a vinte salários mínimos o réu não apresentar contestação escrita ou oral subscrita por advogado o que deverá ser feito até a audiência de instrução e julgamento Se a causa for de valor até vinte salários mínimos não há necessidade de contestação por advogado e o juiz na audiência de instrução e julgamento apenas ouvirá o réu que poderá apresentar a sua versão dos fatos 1598 Da audiência de conciliação É de grande importância no procedimento do juizado e ocupa uma posição de preeminência sendo realizada logo no início do procedimento Assim que for apresentado pedido inicial na Secretaria do Juizado será por ela designada a sessão de conciliação no prazo de quinze dias dentro dos quais o réu deverá ser citado A conciliação é tentada portanto antes que o réu tenha oportunidade de oferecer resposta e antes mesmo que o juiz tenha examinado a inicial A conciliação é um objetivo primordial do juizado Por isso manda o art 21 da Lei n 909995 que aberta a sessão o juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação mostrandolhes os riscos e as consequências do litígio especialmente quanto ao disposto no 3º do art 3º desta Lei Será essa a oportunidade de o autor ser advertido quanto à eventual renúncia de seu crédito naquilo que exceder os limites de alçada do juizado Esse dispositivo evidencia a necessidade de que haja um empenho do juiz em obter a conciliação Cabelhe no contato com as partes tentar o acordo mostrando lhes as vantagens que este trará e as desvantagens que podem decorrer do prosseguimento do processo Mas esse empenho não pode ir ao ponto de levar o juiz a comprometer a sua imparcialidade ou antecipar a sua convicção Dada a importância da conciliação a lei determina que haja o comparecimento pessoal das partes não bastando o de procurador munido de poderes para conciliar A ausência do autor implicará a extinção do processo sem resolução de mérito e a do réu a revelia caso em que o juiz togado proferirá sentença Mas se qualquer das partes comprovar a impossibilidade de comparecimento o juiz designará nova data já que as sanções mencionadas ficam reservadas para a hipótese de ausência injustificada A pessoa jurídica pode ser representada por preposto que compareça munido de carta de preposição Essa audiência poderá ser conduzida pelo juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação A atuação do conciliador pode ser muito proveitosa já que ele poderá ficar mais à vontade para dar sugestões e mediar o acordo pois não será ele que proferirá a sentença O juiz muitas vezes pode sentirse tolhido em insistir no acordo ou sugerir propostas temendo perder a imparcialidade Por essa razão o enunciado 6 do Fórum Permanente considera dispensável a participação do juiz togado ou leigo na sessão de conciliação que poderá ser conduzida integralmente pelo conciliador sob a orientação deles No Juizado Federal os representantes da União autarquias fundações públicas e empresas públicas têm legitimidade para conciliar e transigir O mesmo em relação aos Estados e Municípios no Juizado da Fazenda Pública Obtida a conciliação será reduzida a termo e homologada pelo juiz togado passando a valer como título executivo judicial As partes que não conciliarem poderão no entanto optar por juízo arbitral que será examinado no item seguinte Nessa audiência diversas situações podem ocorrer se o réu não for citado a audiência não se realizará se o réu for citado e não comparecer o juiz togado o considerará revel e proferirá sentença se o autor não comparecer extinguirá o processo sem resolução de mérito se ambos comparecerem e houver acordo o juiz togado o homologará se ambos comparecerem e não houver acordo poderá haver a opção pelo juízo arbitral não havendo acordo nem opção pelo juízo arbitral o processo seguirá na forma do art 27 da lei com a designação de audiência de instrução e julgamento na qual o réu terá a oportunidade de oferecer resposta 1599 A opção pelo juízo arbitral Estabelece o art 24 caput da Lei n 909995 que não obtida a conciliação as partes poderão optar de comum acordo pelo juízo arbitral na forma prevista nesta lei Tratase de um juízo arbitral que seguirá procedimento próprio previsto na Lei do Juizado e não o procedimento da Lei de Arbitragem Para que ele se viabilize as partes escolherão um árbitro A partir daí considerar seá instaurado o juízo arbitral independentemente de compromisso do árbitro Se ele não estiver presente na sessão de conciliação o juiz designará data para a audiência de instrução para a qual o convocará Caberá ao árbitro conduzir o processo com os mesmos critérios do juiz tendo a mesma liberdade que a lei concede a este seja para determinar as provas necessárias e valorálas livremente seja para julgar da forma que entender mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum A decisão do árbitro pode ser proferida por equidade Mas o laudo arbitral que será apresentado ao término da instrução ou no prazo de cinco dias subsequentes deverá ser homologado pelo juiz por sentença irrecorrível 15910 Audiência de instrução e julgamento Será designada caso não haja acordo entre as partes nem opção pelo juízo arbitral O art 27 autoriza que seja realizada imediatamente após a de conciliação desde que não haja prejuízo à defesa Mas raramente isso será possível porque quase sempre haverá prejuízo ao réu que não pode ser compelido a apresentar a sua resposta na sessão de conciliação nem a trazer as suas testemunhas Tampouco o autor deverá trazêlas nessa audiência O mais provável é que o juiz designe outra data para a audiência de instrução e julgamento nos quinze dias subsequentes à de conciliação É nessa audiência que o réu terá oportunidade de oferecer a sua resposta se já não o tiver feito Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos apresentará contestação por advogado sob pena de revelia Nas de valor até vinte se estiver desacompanhado de advogado o juiz ouvirá a sua versão dos fatos O comparecimento pessoal das partes é sempre indispensável mesmo nessa audiência de instrução A ausência do autor implicará a extinção do processo sem resolução de mérito e a do réu a revelia ainda que ele já tenha apresentado resposta Não basta o comparecimento do advogado No início da audiência o juiz tentará mais uma vez a conciliação entre as partes Não sendo possível dará oportunidade de resposta ao réu Depois serão ouvidas as partes colhida a prova e em seguida proferida a sentença Todas as provas são produzidas em audiência não havendo necessidade de que sejam previamente requeridas Nela o juiz resolverá todos os incidentes como os relativos à competência do Juizado valor da causa preliminares suscitadas na resposta do réu provas necessárias para formar a sua convicção e diligências requeridas 159101 Resposta do réu 1591011 Contestação A contestação é apresentada na audiência de instrução e julgamento depois de ter sido tentada a conciliação Pode ser oferecida por escrito ou verbalmente e deve veicular todas as defesas que o réu tenha a apresentar já que também no Juizado Especial vigora o princípio da eventualidade É na contestação que o réu alegará preliminares e toda a defesa de mérito que tiver Há também o ônus da impugnação especificada dos fatos sob pena de presunção de veracidade Mas o juiz deverá considerála em consonância com os princípios reguladores do juizado tolerando eventuais deficiências sobretudo quando a defesa não seja oferecida por advogado Nas causas de valor até vinte salários mínimos o réu poderá defenderse sem necessidade de advogado Poderá fazêlo por escrito apresentando os argumentos que queira antepor à pretensão inicial ou oralmente Se oferecida verbalmente pode ficar registrada apenas em fita magnética ou equivalente art 13 3º da Lei n 909995 É essencial que haja algum registro porque pode haver recurso o que tornará necessário que o Colégio Recursal tenha conhecimento da versão do réu Se o valor da causa for superior a esse montante a contestação terá de ser oferecida por advogado 15910111 Pedido contraposto Uma das características dos procedimentos do juizado especial é que ao réu será dado formular na contestação pedido contraposto desde que o seu valor não ultrapasse os quarenta salários mínimos ou ultrapassando haja renúncia quanto ao excesso É indispensável que a matéria suscitada não seja daquelas excluídas da competência do Juizado O pedido contraposto deve estar fundado nos mesmos fatos em que se baseia o pedido inicial Se o valor inicial da causa for de até vinte salários mínimos e o réu oferecer pedido contraposto de valor superior será necessária a intervenção de advogado Apresentada contestação com pedido contraposto o autor poderá impugnálo na própria audiência de instrução e julgamento Mas pode requerer nova data para ter prazo para oferecer resposta sobretudo quando forem trazidos fatos ou documentos novos já que ele não poderá ser instado a defenderse de pronto sem um prazo para coletar outras informações ou provas De acordo com o art 17 parágrafo único da Lei n 909995 havendo pedidos contrapostos poderá ser dispensada a contestação formal Mas isso se ao apresentar o pedido contraposto o réu se opuser aos fatos narrados na inicial 1591012 Outras formas de resposta Não cabe reconvenção uma vez que eventuais pretensões do réu deverão ser objeto de pedido contraposto As arguições de suspeição e impedimento são admissíveis devendo observar o procedimento do CPC A incompetência deve ser arguida na própria contestação 159102 Colheita de provas Todos os meios de prova são admissíveis como estabelece o art 32 da Lei n 909995 No entanto há certas peculiaridades que merecem exame Não há necessidade de requerimento prévio de provas Nos procedimentos do CPC conquanto as provas possam ser determinadas pelo juiz de ofício art 370 do CPC as partes que as desejam produzir devem requerêlas com antecedência Se pretendem ouvir testemunhas devem arrolálas no prazo e se pretendem perícia devem solicitála ao juiz seja na inicial ou contestação seja quando instadas a especificar provas No juizado especial o juiz também tem poderes de determinar provas de ofício O art 5º da Lei dispõe O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas para apreciálas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica Mas as partes que queiram produzir provas devem requerêlas na audiência de instrução e julgamento quando o juiz deliberará sobre quais são pertinentes indeferindo as que não o forem A prova documental pode ser trazida pelas partes com a inicial ou com a resposta Não há óbice a que sejam juntados novos documentos no curso do processo Na audiência o juiz pode ouvir as partes se necessário Cada parte pode trazer até três testemunhas independentemente de arrolamento prévio ou intimação Se for necessária a intimação a parte pode requerêla à Secretaria do Juizado Mas só se necessário pois do contrário a própria parte trará a testemunha Aquela que intimada não comparecer poderá ser conduzida coercitivamente para a audiência Se possível a condução será feita de imediato se impossível o juiz designará nova data A colheita da prova será feita informalmente sendo desnecessário cumprir as formalidades do CPC e respeitar a ordem do art 361 O registro dos depoimentos será feito em fita magnética vídeo ou outro meio equivalente mas não será reduzido a escrito O art 36 da Lei n 909995 dispõe A prova oral não será reduzida a escrito devendo a sentença referir no essencial os informes trazidos nos depoimentos Não se admite a prova pericial no Juizado Especial Cível Esse tipo de prova é sempre demorada o que a torna incompatível com a celeridade que se espera Havendo necessidade de prova técnica complexa o juizado será incompetente para o julgamento do processo que será extinto sem resolução de mérito No entanto há soluções alternativas mais consentâneas com a informalidade e celeridade que se exige dos juizados tanto nos estaduais como nos federais No Especial Cível se houver questões técnicas a serem dirimidas o juiz pode ouvir um técnico de sua confiança permitindose às partes a apresentação de parecer técnico O juiz deliberará sobre a necessidade dessa prova na própria audiência de instrução Se decidir pela pertinência nomeará o técnico que se possível será ouvido de imediato Caso isso não seja possível pela impossibilidade de trazer o técnico ou pela necessidade de que ele se inteire dos fatos o juiz designará para data próxima audiência em continuação Na audiência as partes podem fazer perguntas fazer comentários sobre as informações técnicas e pedir novos esclarecimentos Além disso podem trazer pareceres sobre os quais será ouvida a parte contrária e eventualmente o técnico de confiança do juiz No Juizado Federal e no da Fazenda Pública o juiz nomeará se for preciso para realizar exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa pessoa habilitada que apresentará laudo até cinco dias antes da audiência independentemente de intimação das partes art 12 caput da Lei n 102592001 e art 10 da Lei n 121532009 O juiz ainda pode de ofício ou a requerimento das partes realizar inspeção em pessoas ou coisas ou determinar que pessoa de sua confiança o faça art 35 parágrafo único da Lei n 909995 A instrução será conduzida por juiz togado ou por juiz leigo sob orientação daquele 159103 Sentença Concluída a instrução o juiz proferirá a sentença Não há previsão legal para que se façam debates ou para que as partes apresentem alegações finais Se possível o juiz a proferirá na própria audiência de instrução e julgamento Mas se não se sentir habilitado pode proferila no prazo de trinta dias nos termos do art 226 III do CPC Também no Juizado as sentenças podem ser de extinção sem ou com resolução de mérito As primeiras podem ser proferidas a qualquer momento no curso do processo depois de tentada a conciliação pois o juiz só examinará a petição inicial depois que ela for tentada na audiência inicial As de mérito somente na audiência de instrução e julgamento depois que o réu tiver oportunidade de oferecer resposta Há no entanto uma hipótese em que ele poderá proferir sentença de mérito antes da resposta do réu logo depois de tentada a conciliação quando presentes as hipóteses do art 332 I a IV e 1º do CPC que tratam da improcedência liminar do pedido e se aplicam supletivamente aos juizados especiais Do ponto de vista formal há algumas peculiaridades na sentença não há necessidade de relatório bastando que o juiz faça um breve resumo dos fatos relevantes da audiência referindose no essencial aos informes trazidos nos depoimentos Mas a fundamentação é indispensável já que a Constituição Federal a exige em todas as decisões judiciais Nos termos do enunciado 46 do Fórum Permanente ela poderá ser proferida oralmente e registrada por qualquer meio eletrônico ou digital constando da ata apenas o dispositivo Parecenos que também ao Juizado Especial devase aplicar o art 489 1º do CPC que trata das hipóteses em que a sentença não se considerará fundamentada nesse sentido o Enunciado 37 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal Em sentido contrário porém a Súmula 47 da ENFAM que dispõe O art 489 do CPC2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais No mesmo sentido o Enunciado 162 do FONAJE A sentença pode ser declaratória constitutiva ou condenatória Quando tiver por objeto obrigação de fazer ou não fazer ou de entregar coisa será mandamental conforme art 52 V da Lei n 909995 Um aspecto fundamental dos julgamentos é que não estão vinculados ao princípio da legalidade estrita O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum art 6º da Lei n 909995 Portanto o juiz pode julgar por equidade Mas isso não afasta a necessidade de que justifique a sua decisão que deverá basearse nos fatos trazidos pelas partes sob pena de ser extra petita Tal poder atribuído ao juiz coadunase com a informalidade do juizado e com o anseio de uma solução rápida e eficaz Por essa mesma razão as sentenças haverão de ser sempre líquidas uma vez que não se admite nenhum tipo de liquidação no juizado especial nem por arbitramento nem de procedimento comum Por isso ainda que na inicial o autor formule pedido genérico o juiz na sentença determinará o valor da condenação que deve ser apurável de plano por meros cálculos aritméticos O valor da condenação deve ficar sempre restrito aos limites do Juizado art 39 sendo ineficaz aquilo que ultrapassar esse montante Se a sentença for homologatória de acordo não há limites no Juizado Cível No Federal e no da Fazenda Pública até os acordos devem respeitar os limites da lei Não haverá remessa necessária das sentenças proferidas no Juizado Especial mesmo que contra a Fazenda Pública da União Estados e Municípios 15911 Coisa julgada material Não há peculiaridades no que concerne à coisa julgada material As sentenças de mérito quando não mais suscetíveis de recurso não podem mais ser discutidas no mesmo processo coisa julgada formal ou em qualquer outro coisa julgada material Mas as de extinção sem resolução de mérito só ficam sujeitas à coisa julgada formal A informalidade e simplicidade do processo não afastam a coisa julgada material a cognição no juizado é exauriente e as sentenças de mérito são definitivas Não cabe ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento da Lei do Juizado Especial Cível art 59 da Lei n 909995 15912 Recursos 159121 Recurso contra sentença recurso inominado Contra a sentença caberá um recurso para o qual a lei não deu nome mas que guarda semelhança com a apelação Ele será sempre escrito e deverá seja qual for o valor da causa ser subscrito por advogado Nos Juizados Cíveis e da Fazenda Pública o recurso é admissível tanto contra a sentença definitiva de mérito como contra a extintiva Já no Juizado Federal só contra a sentença definitiva nos termos do art 5º da Lei n 102592001 Exceto nos casos do art 4º somente será admitido recurso de sentença definitiva Contra a sentença homologatória de acordo ou de laudo arbitral não cabe recurso A competência para examinálo será do Colégio Recursal órgão composto por três juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição reunidos na sede do Juizado dadas as particularidades do Juizado não há como aplicar por analogia ao julgamento do recurso interposto contra a sentença a técnica estabelecida no art 942 do CPC Não há ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição porque o recurso é examinado por órgão distinto daquele que proferiu o julgamento O prazo para interposição não coincide com o da apelação no processo comum são dez dias contados da data em que as partes tomam ciência da sentença Se esta for proferida na própria audiência as partes saem intimadas do contrário haverá necessidade de intimação Há preparo que deverá incluir o valor das custas iniciais não recolhidas quando da propositura da ação mais o preparo propriamente dito O valor deverá ser indicado pelas leis de custas estaduais Não há necessidade de que o recolhimento seja comprovado no momento da interposição do recurso pois o art 42 1º da Lei n 909995 determina o recolhimento nas 48 horas seguintes à interposição independentemente de nova intimação A falta de preparo implicará deserção Apresentado o recurso a parte contrária será intimada para oferecer contrarrazões o que só poderá ser feito por advogado O recurso não tem efeito suspensivo No entanto em situações excepcionais quando o juiz verificar que do cumprimento imediato da sentença pode resultar perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação pode concedêlo excepcionalmente Afora isso o autor poderá promover a execução provisória da condenação Se necessário pode a parte requerer a transcrição da gravação da fita magnética dos atos realizados correndo por sua conta as custas correspondentes O julgamento para o qual as partes serão intimadas será feito na forma do art 46 da Lei n 909995 O julgamento em segunda instância constará apenas da ata com a indicação suficiente do processo fundamentação sucinta e parte dispositiva Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos a súmula do julgamento servirá de acórdão De acordo com os enunciados 102 e 103 do Fórum Permanente o relator do recurso nas turmas recursais poderá valerse do art 932 III IV e V do CPC isto é em decisão unilateral não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e finalmente dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência Nesses casos o prejudicado poderá apresentar agravo interno no prazo de quinze dias para a turma julgadora Diante da falta de previsão expressa não se admite recurso adesivo nos juizados especiais conforme enunciado 88 do Fórum Permanente 159122 Agravo de instrumento Não há previsão legal de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias no Juizado Especial Cível As decisões proferidas no curso do processo são irrecorríveis Em contrapartida elas não precluem o que significa que poderão ser rediscutidas após a sentença por meio do recurso contra ela interposto Por isso no recurso inominado contra a sentença a parte prejudicada pode rediscutir não só aquilo que foi nela apreciado como tudo que ficou decidido no processo já que as decisões anteriores à sentença sendo irrecorríveis não terão ficado preclusas No entanto apesar da falta de previsão temse admitido o agravo de instrumento contra as decisões que apreciam as tutelas provisórias no Juizado Especial pois a situação de urgência exige que de imediato o Colégio Recursal possa reexaminar o que foi decidido Não seria razoável que só se pudesse recorrer contra decisões relativas à tutela provisória depois de proferida sentença Além disso cabe agravo interno contra as decisões unilaterais do relator e agravo em recurso extraordinário Nos casos de urgência o Colégio Recursal poderá atribuir efeito suspensivo ou ativo ao recurso inominado 159123 Embargos de declaração Foram expressamente previstos no art 48 da Lei n 909995 Diferentemente daqueles interpostos nos processos tradicionais só cabem contra sentenças e acórdãos não contra decisões interlocutórias As hipóteses de cabimento são as mesmas previstas no CPC quando a sentença ou acórdão padecer dos vícios da obscuridade contradição ou omissão ou ainda quando contiver erro material O prazo também é o mesmo cinco dias Tal como ocorre no CPC a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos Na redação originária da Lei n 909995 ela apenas suspendia esse prazo mas o art 1065 do CPC alterou a redação do art 50 da referida Lei Os embargos de declaração poderão ser opostos oralmente o que em regra ocorre quando a sentença for proferida na própria audiência Quando a sentença ou acórdão contiverem apenas erros materiais a correção poderá ser feita de ofício independentemente de embargos de declaração aplicando se supletivamente o art 494 I do CPC 159124 Recurso especial e extraordinário Não se admite recurso especial no juizado especial cível O seu cabimento está restrito às hipóteses do art 105 III da CF que exige como condição sine qua non que a decisão recorrida tenha sido proferida em única ou última instância por Tribunal Regional Federal ou pelos Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios Ora o acórdão no juizado especial cível não é proferido por tribunal mas pelos colégios recursais O mesmo não ocorre com os recursos extraordinários já que o art 102 III da CF os admite contra as causas decididas em única ou última instância não havendo necessidade de que seja por tribunal Ora as decisões do colégio recursal são de última instância o que os torna admissíveis A Súmula 640 do STF afasta qualquer dúvida É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal 15913 A execução nos juizados especiais cíveis A Lei n 909995 regula o procedimento das execuções e cumprimentos das sentenças proferidas no âmbito do juizado especial O art 52 trata do cumprimento das sentenças proferidas no próprio juizado isto é das execuções fundadas em título judicial e o art 53 das execuções por título extrajudicial Em ambos os casos podese dizer que a Lei n 909995 estabelece um regime próprio de execução com numerosas peculiaridades O regime do CPC tanto para o cumprimento de sentença quanto para a execução por título extrajudicial aplicase supletivamente 159131 Cumprimento de sentença Cumpre ao próprio Juizado Especial promover o cumprimento das sentenças por ele proferidas observado o disposto no art 52 da Lei e supletivamente o regime do CPC Conquanto a Lei n 909995 seja muito anterior à Lei n 112322005 que alterando a execução fundada em título judicial passou a considerála apenas fase de cumprimento de sentença sendo desnecessária nova citação já no Juizado Especial a execução de sentença não constituía um novo processo mas tão somente uma fase subsequente à cognitiva É o que se conclui da leitura do art 52 4º da lei não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado e tendo havido solicitação do interessado que poderá ser verbal procederseá desde logo à execução dispensada nova citação O sistema de cumprimento de sentença no Juizado conquanto tenha algumas peculiaridades está em harmonia com o do CPC pois em ambos não haverá um processo de execução mas apenas uma fase de cumprimento de sentença O art 523 1º do CPC prevê uma multa de 10 do débito caso a obrigação de pagar não seja satisfeita no prazo de 15 dias Embora não haja previsão de multa no regime do Juizado o CPC aplicase supletivamente De acordo com o Enunciado 97 do Fórum Permanente o devedor deverá fazer o pagamento do débito no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10 ainda que com isso o valor da execução ultrapasse os 40 salários mínimos No entanto não haverá a fixação dos honorários advocatícios de 10 do débito previstos no art 523 1º segunda parte Caso tenha dificuldades para efetuar o pagamento diretamente ao credor ou este se recuse a recebêlo o devedor que queira eximirse da multa deve depositálo no juízo de origem mesmo que o processo ainda esteja em instância recursal Ultrapassado o prazo de quinze dias o credor poderá ainda que oralmente requerer o início da execução caso em que será expedido mandado de penhora avaliação e intimação do executado Ele se considerará intimado desde que o mandado seja entregue em seu endereço o que será certificado circunstanciadamente nos termos do enunciado 38 do Fórum Permanente As principais peculiaridades do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais são as seguintes O juiz poderá designar audiência de tentativa de conciliação quando verificar que há possibilidade de acordo entre as partes enunciado 71 do Fórum Permanente Ela não é obrigatória e dependerá das circunstâncias do caso concreto e da disposição manifestada pelas partes para uma eventual conciliação O mecanismo de defesa do devedor continua sendo os embargos apresentados no prazo de quinze dias a contar da intimação da penhora É o que estabelece o enunciado 142 do Fórum Permanente Não se aplica ao Juizado o art 525 que autoriza o devedor a defenderse por meio de impugnação A defesa será feita por embargos que têm natureza de ação autônoma e que serão julgados por sentença contra a qual o recurso cabível é o inominado e não agravo de instrumento A cognição nos embargos é no plano da extensão limitada isto é o devedor só poderá defenderse alegando as matérias previstas no art 52 IX da Lei n 909995 falta ou nulidade de citação no processo se ele correu à revelia manifesto excesso de execução erro de cálculo ou causa impeditiva modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença Esse dispositivo prevalece sobre o art 525 1º do CPC nos termos do enunciado 121 do Fórum Permanente A penhora é condição dos embargos embora o CPC não mais a exija Isso porque a Lei n 909995 contém dispositivo próprio que continua a exigir a prévia penhora Por isso admitemse verificadas as hipóteses de cabimento as objeções e exceções de préexecutividade Os embargos à execução poderão ser decididos por juiz leigo observado o disposto no art 40 da Lei n 909995 enunciado 52 do Fórum Permanente Com relação à fase expropriatória aplicase supletivamente o CPC Se a execução for de obrigação de fazer ou não fazer aplicarseá o disposto no art 52 V da Lei n 909995 e o juiz fixará multa diária para o caso de descumprimento da obrigação Nos Juizados Federais e da Fazenda Pública a execução é especial e segue o procedimento do art 17 da Lei n 102592001 e do art 13 da Lei n 121532009 159132 Execução por título extrajudicial Tem cabimento quando o valor do título for de até quarenta salários mínimos O regime é o do art 53 da Lei n 909995 aplicandose supletivamente o CPC O devedor é citado para pagar no prazo de três dias sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação As peculiaridades em relação à execução por título extrajudicial previstas no CPC são as seguintes O prazo para embargos não correrá a partir da citação mas a partir da intimação da penhora que continua sendo indispensável para que eles possam ser apresentados O enunciado 117 do Fórum Permanente e o art 53 1º da Lei não deixam dúvidas de que tanto na execução por título judicial quanto na por título extrajudicial os embargos exigem a prévia segurança do juízo pela penhora Feita a penhora é indispensável a designação de audiência de tentativa de conciliação Mas somente depois da penhora e é nela que o devedor terá a oportunidade de querendo oferecer embargos Eles são oferecidos na audiência de conciliação caso o acordo não saia por escrito ou verbalmente nos termos do art 52 1º da Lei n 909995 não há limitação de matérias alegáveis Nessa audiência o juiz buscará o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio dispensando se possível a alienação judicial Deve o conciliador propor entre outras medidas cabíveis o pagamento do débito a prazo ou a prestação a dação em pagamento ou imediata adjudicação do bem penhorado art 53 2º Caso não haja acordo nem sejam apresentados embargos ou eles sejam julgados improcedentes qualquer das partes poderá requerer ao juiz uma das alternativas mencionadas no item anterior Caso o executado não seja localizado ou não existam bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto devolvendose os documentos ao autor Não se admite a citação por edital nem a suspensão do processo por tempo indeterminado até que o executado venha a adquirir bens Nada impede que a execução volte a ser proposta no Juizado Especial caso o devedor apareça ou sejam localizados bens 2 DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 1 INTRODUÇÃO O Título III do Livro I da Parte Especial do CPC trata nos capítulos I a XIV dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e no capítulo XV dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária Neste capítulo serão examinadas a natureza e as principais características da jurisdição voluntária 2 NATUREZA A questão mais discutida a respeito da jurisdição voluntária é a da sua natureza pois forte corrente doutrinária negalhe a qualidade de jurisdição atribuindolhe a condição de administração pública de interesses privados cometida ao Poder Judiciário Podese dizer que tem prevalecido entre nós a corrente administrativista que pressupõe que nesse tipo de jurisdição o juiz não é chamado a solucionar um conflito de interesses Apesar disso mais modernamente a tendência tem sido por considerála como verdadeira jurisdição entre outras razões porque administração é tutela de interesse público e jurisdição voluntária de interesse privado também na jurisdição voluntária em regra há uma situação conflituosa capaz de gerar insatisfação que será solucionada pelo Judiciário É verdade que nem sempre há interesses contrapostos embora muitas vezes haja Entre os casos de jurisdição voluntária há aqueles em que o conflito é mais evidente como no de alienação judicial da coisa comum quando um dos condôminos quer extinguir o condomínio e outro não Há casos em que não há propriamente litígio como na separação consensual Mas mesmo nessa hipótese há insatisfação com uma situação ou estado que só pode ser resolvida com a intervenção do Judiciário Ainda que não haja confronto quanto ao desejo de separação esta teve origem em uma divergência uma situação de insatisfação dos cônjuges 3 DISTINÇÕES ENTRE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA Apesar de a jurisdição voluntária poder ser considerada jurisdição não há como confundila com a contenciosa Entre as principais diferenças podem ser apontadas ela não serve para que o juiz diga quem tem razão como nos processos de conhecimento de jurisdição contenciosa mas para que tome determinadas providências necessárias para a proteção de um ou de ambos os sujeitos da relação processual na contenciosa buscase obter uma determinação que obrigue a parte contrária na voluntária uma situação que valha para o próprio autor Ou seja na primeira a sentença que favorece uma das partes é dada em detrimento da outra na segunda é possível que beneficie ambas na contenciosa o juiz resolve uma situação de confronto na voluntária uma situação conflituosa cuja solução exige uma alteração das circunstâncias que só pode ser propiciada pelo Judiciário 4 CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA A jurisdição voluntária tem peculiaridades que merecem exame São elas não é apropriado falar em partes como nos processos de jurisdição contenciosa mas em interessados pois conquanto pressuponha uma situação conflituosa nem sempre exige que os litigantes estejam em confronto Nem sempre a sentença que favorece um deles prejudica o outro sendo possível que favoreça a ambos O termo interessados exprime melhor a condição daqueles que vão a juízo nos processos de jurisdição voluntária o procedimento como regra geral é mais sumário que o dos processos de jurisdição contenciosa o princípio da demanda é mitigado pois o juiz pode em muitos casos dar início aos processos de ofício como na abertura e cumprimento de testamentos e arrecadação de herança jacente não se aplica o critério da legalidade estrita como estabelece o art 723 parágrafo único do CPC O juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna as sentenças definitivas não se revestem da autoridade da coisa julgada material como nos processos de jurisdição contenciosa e podem ser modificadas se ocorrerem circunstâncias supervenientes que o justifique A razão é que inexistem interesses contrapostos Mas as modificações são condicionadas a circunstâncias supervenientes que alterem o status quo em que a sentença originária foi proferida Por exemplo se alguém é interditado e comprova posteriormente que não é mais incapaz poderá postular o levantamento da interdição Mas para tanto é preciso que demonstre que não estão mais presentes as circunstâncias originais No CPC de 1973 havia um dispositivo expresso a respeito da inexistência da coisa julgada material nos procedimentos de jurisdição voluntária art 1111 que não foi repetido no CPC atual Isso poderia levar à conclusão de que na nova lei a coisa julgada material alcançaria até mesmo a jurisdição voluntária Mas não nos parece que seja assim Dada a sua natureza as sentenças proferidas continuam não fazendo coisa julgada material podendo haver alteração se novas circunstâncias fáticas sobrevierem A questão porém não é pacífica havendo forte corrente doutrinária que tem sustentado que diante da omissão da lei deve prevalecer a regra geral de que havendo sentença de mérito haverá coisa julgada material mesmo no âmbito da jurisdição voluntária 5 REGRAS GERAIS DO PROCEDIMENTO O CPC nos arts 720 a 724 formula algumas regras gerais de procedimento relativas à jurisdição voluntária Elas serão aplicáveis desde que não haja norma especial em contrário pois nos capítulos subsequentes há previsão de alguns procedimentos específicos com peculiaridades que devem ser observadas Na ausência de tais disposições prevalecem as regras gerais que serão examinadas sucintamente 51 Legitimidade Em regra o processo originase por iniciativa da parte Mas há procedimentos que podem ser desencadeados pelo Ministério Público interdição por exemplo ou de ofício pelo juiz abertura e cumprimento de testamento e arrecadação de herança jacente bens de ausentes ou coisas vagas 52 Petição inicial e citação A inicial deve observar os requisitos do art 319 do CPC e indicar com clareza a pretensão do autor e os fundamentos de fato e direito em que está fundada O valor da causa é indispensável e deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão A citação será feita pelos meios comuns previstos no CPC e deverá abranger todos os interessados CPC art 721 As custas e despesas processuais são adiantadas pelo autor mas rateadas entre os interessados art 88 do CPC 53 Intervenção do Ministério Público O Ministério Público não intervirá em todos os procedimentos de jurisdição voluntária mas apenas naqueles em que estiverem presentes as hipóteses do art 178 do CPC Caso isso ocorra ele será intimado a manifestarse no prazo de 15 dias 54 Resposta O réu interessado será citado para apresentar resposta no prazo de quinze dias aplicáveis os arts 180 183 e 229 do CPC Não se pode apropriadamente denominar a resposta do réu como contestação uma vez que não há interesses contrapostos O réu apresentará sua manifestação na qual poderá impugnar a pretensão inicial e apresentar a sua versão dos fatos Nessa resposta pode arguir qualquer das preliminares do art 337 do CPC salvo a convenção de arbitragem que não é admissível no regime da jurisdição voluntária O acolhimento das preliminares pode implicar a extinção do processo sem resolução de mérito Além das preliminares o réu pode discutir a pretensão do autor A falta de resposta implica revelia mas o seu principal efeito o de presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial fica atenuado diante da adoção do princípio que dispensa a observância da legalidade estrita Não cabe reconvenção que pressuporia um confronto de interesses que não existe 55 Instrução e sentença O procedimento é concentrado oferecida a resposta e ouvido o autor sobre preliminares suscitadas ou documentos novos o juiz determinará as provas necessárias de ofício ou a requerimento das partes podendo designar audiência de instrução e julgamento se necessário Em seguida proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias A sentença não tem particularidades estruturais devendo conter relatório fundamentação e dispositivo O que pode ser peculiar é o seu conteúdo já que o juiz não precisa se ater à legalidade estrita podendo dar ao caso a solução que repute mais conveniente ainda que não corresponda à previsão legal Além disso a sentença não faz coisa julgada material podendo ser revista a qualquer tempo desde que se tenham alterado as circunstâncias originárias 56 Recursos Não há peculiaridades concernentes aos recursos nos procedimentos de jurisdição voluntária Contra decisões interlocutórias poderá caber agravo de instrumento desde que presentes as hipóteses do art 1015 do CPC contra a sentença apelação Qualquer interessado poderá valerse dos embargos de declaração para suprir omissões contradições ou obscuridades ou para corrigir erro material Também não há especificidades em relação aos demais recursos 6 PEDIDOS QUE OBEDECEM AO PROCEDIMENTO EXAMINADO NOS ITENS ANTERIORES 51 A 56 O art 725 contém um rol de pedidos que obedecem ao procedimento geral de jurisdição voluntária examinado nos itens seguintes São eles a emancipação sub rogação alienação arrendamento ou oneração de bens de crianças e adolescentes de órfãos e de interditos alienação locação e administração de coisa comum alienação de quinhão de coisa comum a extinção de usufruto quando não decorrer da morte do usufrutuário do termo da sua duração ou da consolidação e do fideicomisso quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracteriza a condição resolutória a expedição de alvará judicial e a homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor Esse rol não é taxativo havendo outros exemplos que obedecem ao procedimento geral examinado nos itens anteriores Podem ser citados o suprimento judicial de outorga uxória CPC art 74 e o suprimento do consentimento para casamento CC art 1519 A alienação judicial de bens comuns obedece ao procedimento geral até a sentença que determina a alienação Mas a fase subsequente em que o bem é avaliado e alienado deve observar no que couber o procedimento dos arts 879 a 903 do CPC 7 DOIS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Os limites a extensão e sobretudo a finalidade desta obra que visa apresentar ao leitor os aspectos mais relevantes do processo civil preparandoo para os concursos públicos em geral não permitem examinar todos os procedimentos de jurisdição voluntária Foi visto o procedimento geral e serão examinados dois específicos por serem mais relevantes e frequentes os da separação divórcio e extinção de união estável consensuais e da interdição 71 Divórcio e separação consensuais extinção consensual de união estável e alteração do regime de bens do matrimônio 711 Introdução Desde a edição da Emenda Constitucional n 662010 havia enorme controvérsia a respeito da persistência em nosso ordenamento jurídico da separação dos cônjuges Havia forte corrente doutrinária que sustentava que a nova redação do art 226 6º da CF fizera desaparecer o instituto da separação O CPC não deixa dúvidas quanto à permanência da separação judicial contenciosa ou consensual regulandolhes o procedimento nos arts 693 e ss e 731 e ss A separação consensual é o mecanismo pelo qual os cônjuges de mútuo acordo põem fim à sociedade conjugal sem dissolverem o vínculo do casamento Conquanto cessem os deveres e obrigações conjugais não há possibilidade de novo matrimônio A dissolução do casamento válido só ocorre com a morte de um dos cônjuges ou com o divórcio A separação consensual pressupõe concordância deles quanto ao encerramento da sociedade conjugal e aos termos em que ela se fará Nenhum deles imputa culpa ao outro nem lhe atribui a causa da separação Nisso a separação consensual distingue se da judicial ou litigiosa em que um dos cônjuges imputa ao outro a culpa A ação é pessoal e intransferível Em caso de morte de um dos cônjuges o processo será extinto e não transmitido aos herdeiros ou sucessores Não há mais interesse na separação consensual já que com a morte estará dissolvido o vínculo matrimonial Os arts 731 e ss do CPC tratam dos procedimentos não apenas da separação consensual mas também do divórcio consensual em que se porá fim ao vínculo do casamento por vontade de ambos os cônjuges O mesmo procedimento deve ser observado para a extinção consensual da união estável e para a alteração do regime do matrimônio prevista no art 1639 2º do Código Civil 712 Requisitos Para que o juiz homologue o acordo de divórcio separação extinção de união estável ou alteração do regime do matrimônio é preciso que ambos os cônjuges manifestem o consentimento perante o juízo ambos estejam de acordo com o término do casamento da sociedade conjugal da união estável ou com a alteração do regime o acordo preserve adequadamente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges Com a Emenda n 662010 desapareceu a nosso ver a exigência de que os cônjuges estejam casados há pelo menos um ano A razão é que como não se exige mais prazo mínimo para postulação do divórcio direto não faria sentido que se continuasse exigindo para a separação 713 Possibilidade de o divórcio separação e extinção de união estável serem realizados extrajudicialmente O art 733 do CPC autoriza que o divórcio a separação e a extinção de união estável consensuais sejam realizados por escritura pública sem necessidade de homologação judicial É indispensável que o casal não tenha filhos menores ou incapazes e que não haja nascituro o que exigiria a fiscalização judicial e do Ministério Público Além disso é preciso que ambos os cônjuges estejam assistidos por advogado que pode ser comum ou de cada um cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial Da escritura constarão as regras sobre partilha de bens alimentos e o nome que os cônjuges usarão após a extinção da sociedade conjugal A escritura não será homologada em juízo e constituirá título hábil para o registro civil e o registro de imóveis 714 Procedimento do divórcio e separação consensuais e da extinção da união estável requerida em juízo 7141 Petição inicial O requerimento é formulado em conjunto por ambos os cônjuges ou companheiros Não havendo acordo a separação não poderá ser consensual Por isso na inicial ambos manifestarão a sua concordância quanto aos termos do acordo A inicial deve indicar os bens do casal e a forma pela qual serão partilhados o acordo relativo à guarda de filhos menores o valor da contribuição para criar e educar os filhos e a pensão alimentícia que um cônjuge deverá pagar ao outro que não possuir condições para sustentarse Indicará ainda se os cônjuges manterão o nome de casados ou voltarão a usar os de solteiros No silêncio presumese que conservarão o de casados Nada impede que depois da homologação do acordo aquele que optou por manter o nome de casado mude de ideia e postule a alteração para o nome de solteiro o que será deferido independentemente da anuência da parte contrária Tratase da única cláusula do acordo de separação que após a homologação pode ser alterada unilateralmente O art 731 parágrafo único do CPC faculta aos cônjuges relegar a partilha para outro momento caso não haja consenso entre eles Eventual desacordo sobre ela não é empecilho a que seja homologada a separação Mas mesmo que isso ocorra é preciso que a inicial indique quais são os bens Não há necessidade de que a partilha seja igual mas o juiz poderá recusar a homologação se verificar que o acordo não preserva suficientemente os interesses de algum dos cônjuges ou dos filhos O direito de visita aos filhos menores também pode ser regulado posteriormente A pensão alimentícia devida por um cônjuge ao outro deve ser fixada no acordo sob pena de presumirse a sua desnecessidade A inicial será acompanhada da certidão de casamento e de eventual pacto antenupcial Se houver filhos das certidões de nascimento E se houver bens dos comprovantes de propriedade 7142 Homologação Se a inicial estiver em termos o juiz homologará o pedido e decretará o divórcio a separação ou a extinção da união estável sem necessidade de designação de prévia audiência de tentativa de conciliação como havia no regime do CPC de 1973 Se houver filhos menores ou incapazes ele ouvirá o Ministério Público antes de decidir Se não os houver será desnecessária a intervenção ministerial O juiz poderá indeferir a homologação se verificar que não estão preenchidos os requisitos ou que ela não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges Da sentença que negar homologação cabe recurso de apelação 715 Alteração do regime de bens do casamento É permitida pelo art 1639 2º do Código Civil e deverá ser formulada por requerimento conjunto de ambos os cônjuges É necessário que eles fundamentem o pedido de alteração já que o Código Civil o exige e que fiquem preservados os direitos de terceiros Não será deferida a alteração se por exemplo prejudicar eventuais direitos de credores Apresentado o pedido o juiz ouvirá o Ministério Público e mandará publicar edital que divulgue a pretendida alteração do regime somente podendo decidir após 30 dias da publicação As partes podem propor ao juiz um meio alternativo de divulgação do pedido a fim de resguardar interesses de terceiros A sentença que deferir a alteração será após o trânsito em julgado averbada por mandado no Registro Civil e de Imóveis e se qualquer dos cônjuges for empresário no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins 72 Da interdição 721 Introdução A incapacidade civil das pessoas naturais cessa quando elas atingem a maioridade aos dezoito anos A partir de então elas se tornam aptas a praticar por si sós todos os atos da vida civil sem precisar ser representadas ou assistidas Pode ocorrer que apesar de a pessoa ter alcançado a maioridade outras razões impeçam que ela tenha condições de gerirse O art 4º do CC com a redação dada pela Lei n 131462015 enumera as causas de incapacidade A menoridade é uma delas mas há outras que podem atingir pessoas maiores Se a pessoa é maior mas não é capaz em razão de causa de incapacidade absoluta ou relativa é necessário interditála porque há uma presunção de capacidade dos maiores que precisa ser afastada Fica ressalvada a hipótese do índio regulada pela Lei n 600173 Estatuto do Índio Ele não é interditado mas fica sob tutela da União até adaptarse à civilização O CPC trata do procedimento da interdição e da nomeação de curador nos arts 747 a 758 Como a finalidade é declarar a incapacidade não há interesse para promover a interdição de menores de dezesseis anos que já são absolutamente incapazes e estão sob os cuidados dos pais ou tutores Mas é possível a do menor entre dezesseis e dezoito anos relativamente incapaz para que se possa reconhecer a incapacidade absoluta e para que nos atos da vida civil ele passe a ser representado não apenas assistido 722 Procedimento O processo de interdição tem por finalidade declarar a incapacidade absoluta ou relativa daquele que está privado do discernimento necessário para praticar sozinho os atos da vida social ou exprimir a sua vontade Na sentença que declarar a interdição o juiz fixará os limites da incapacidade se absoluta ou relativa e os da curatela 7221 Competência A competência é do foro de domicílio do interditando regra de competência relativa Se nesse foro houver vara de família será ela a competente se não a ação processarseá em Vara Cível comum 7222 Legitimidade Vem estabelecida no art 747 do CPC podem promovêla o cônjuge ou companheiro os parentes ou tutores o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público Mas a legitimidade deste último fica limitada aos casos de deficiência mental ou intelectual art 1769 do CC com a redação dada pela Lei n 131462015 e de inexistência ou inércia dos demais legitimados ou ainda se os demais legitimados forem também incapazes 7223 Petição inicial Deve preencher os requisitos do art 319 do CPC cumprindo ao requerente provar a sua legitimidade para requerer a interdição juntando os documentos que comprovem a relação com o interditando A inicial deve especificar com clareza os fatos que demonstram a atribuição de incapacidade a ele cabendo ao autor esclarecer por que ele não tem condições ou discernimento para administrar seus bens e se for o caso para praticar atos da vida civil O autor deve ainda indicar na inicial o momento em que a incapacidade se revelou Além disso a inicial deve vir acompanhada de laudo médico que comprove as alegações ou de informação sobre a impossibilidade de fazêlo Caso haja urgência o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos 7224 Citação e entrevista do interditando intimação do Ministério Público Se a petição inicial estiver em termos o juiz designará data para entrevistar o interditando determinando que ele seja citado e intimado para comparecer A entrevista é fundamental pois permitirá ao juiz em contato direto com o interditando examinálo tentar apurar o grau de seu discernimento e extrair impressões a respeito de sua conduta e de sua capacidade Por isso é obrigatório a menos em casos excepcionais quando o juiz verifique que é tal a condição do interditando que não é viável ouvilo A simples impossibilidade de ele deslocarse não é pretexto para a dispensa devendo o juiz e o promotor se deslocarem até onde ele se encontra A dispensa fica reservada a hipóteses realmente excepcionais em que o interditando não tem nenhuma condição de ser ouvido A entrevista pode ser acompanhada por especialista e nela o juiz deverá indagar o interditando de forma minuciosa a respeito de sua vida negócios bens vontades preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencerse a respeito de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil As perguntas e respostas serão reduzidas a termo para que se possa formar uma melhor impressão A audiência se realiza antes do início do prazo que o interditando tem para impugnar o pedido O autor não participa da entrevista mas o Ministério Público deve ser intimado para participar Quando o Parquet não é o autor funcionará como fiscal da ordem jurídica em todos os processos de interdição já que eles versam sobre a capacidade das pessoas 7225 Impugnação No prazo de quinze dias após a entrevista o interditando poderá constituindo advogado impugnar o pedido Caso ele não o constitua serlheá dado curador especial caso em que seu cônjuge companheiro ou qualquer parente sucessível poderá ingressar como assistente O curador especial poderá não havendo outros elementos nos autos impugnar a pretensão por negativa geral A razão de todos esses cuidados legais é que a interdição pode ser utilizada para fins diversos daqueles para os quais foi prevista Há casos em que é requerida não em razão de verdadeira incapacidade mas para afastar alguém da gerência de seus negócios em virtude de interesses inconfessáveis 7226 Provas Decorrido o prazo de impugnação o juiz determinará prova pericial nomeando especialista que examine o interditando e verifique se ele é incapaz e em que grau A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar quando necessário As partes e o Ministério Público terão oportunidade de formular seus quesitos A perícia indicará de forma específica e se for o caso os atos para os quais haverá necessidade de curatela Além da prova pericial o juiz pode determinar outras que entenda necessárias para formar o seu convencimento podendo designar audiência de instrução e julgamento quando houver necessidade de ouvir testemunhas No processo de interdição vigora o princípio do livre convencimento motivado Por isso o juiz pode até mesmo afastar as conclusões do perito desde que existam nos autos outros elementos de convicção A audiência de instrução e julgamento terá o mesmo procedimento que nos demais tipos de processo Em princípio no entanto não será deferido o depoimento pessoal do interditando que já foi interrogado pelo juiz anteriormente mas nada impede que ele seja novamente convocado de ofício ou a requerimento dos interessados ou do Ministério Público para prestar esclarecimentos ou nos casos em que o juiz entender que é útil para formar o seu convencimento 7227 Sentença e recursos Concluída a instrução o juiz proferirá sentença Não é ela que tornará o interditando incapaz A incapacidade é determinada pela existência de alguma das causas previstas em lei tanto que ela tem natureza meramente declaratória pois se limita a declarar uma incapacidade que já existia O que a sentença faz é afastar eventual dúvida a respeito da existência do estado de incapacidade Sem a interdição aquele que negociar com o incapaz poderá invocar boafé alegando que não tinha conhecimento da incapacidade sobretudo quando ela não era notória Já com a sentença de interdição ninguém poderá alegar que a desconhecia Por isso é preciso que seja registrada no Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e publicada na rede mundial de computadores no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por seis meses e na imprensa local bem como pelo órgão oficial por três vezes com intervalo de dez dias devendo constar do edital o nome do interditado o do curador a causa da interdição e os limites da curatela Tais providências são indispensáveis para assegurar a publicidade da sentença e a sua eficácia erga omnes A eficácia da sentença declaratória de interdição é ex tunc retroagindo à data em que se manifestou a causa de incapacidade Isso levaria à conclusão de que todos os negócios jurídicos celebrados depois disso mas antes da sentença seriam nulos ou anuláveis Mas não é esse o entendimento que tem prevalecido pois poderia trazer grave risco ao comércio e aos negócios em geral prejudicando terceiros de boafé A melhor solução é a se já há sentença de interdição registrada a incapacidade é presumida e dispensa provas de forma que o terceiro que negociou com o incapaz não pode alegar boafé b se não há sentença de interdição cumprirá demonstrar que o terceiro que negociou com o incapaz tinha condições de conhecer a incapacidade seja porque era notória seja porque poderia ser constatada com razoável diligência Isto é é preciso provar que o terceiro estava de máfé pois a boafé é presumida Sem essa prova o negócio celebrado pelo incapaz persistirá Na sentença o juiz estabelecerá o grau de incapacidade e os limites da curatela designando quem desempenhará a função de curador respeitado o art 755 1º do Código de Processo Civil que determina que a nomeação recaia sobre quem melhor possa atender os interesses do curatelado Contra a sentença o recurso cabível será o de apelação que se processará sem efeito suspensivo nos termos do art 1012 VI do CPC 7228 Levantamento da interdição A qualquer tempo será possível requerer o levantamento da interdição desde que demonstre que cessou a causa de incapacidade A legitimidade para formular o requerimento é atribuída ao próprio interditando ao seu curador e ao Ministério Público Conquanto o interditando seja incapaz a lei lhe atribui ao menos a capacidade de requerer o levantamento da própria interdição O procedimento vem estabelecido no art 756 1º a 4º do CPC O pedido será autuado em apenso aos autos do processo de interdição O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder a novo exame do interditando e se necessário designará audiência de instrução e julgamento Conquanto o dispositivo não o mencione é possível e até recomendável que o juiz ouça o interditando para melhor avaliar a sua situação Caso o pedido seja acolhido e a interdição levantada a sentença será publicada após o trânsito em julgado na forma do art 755 3º seguindose a averbação no Registro de Pessoas Naturais 8 QUESTÕES 1 Procurador Fapesp Vunesp 2018 Nos Juizados Especiais Cíveis o processo orientarseá pelos critérios da oralidade simplicidade informalidade economia processual e celeridade buscando sempre que possível a conciliação ou a transação Relativamente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis como regulamentado pela Lei n 909995 assinale a alternativa correta a Tem competência para julgamento de ação de despejo para uso próprio b Podem nele tramitar demandas cujo valor da causa não supera 60 sessenta salários mínimos c Das sentenças nele proferidas caberá recurso de apelação d Poderá ser parte o incapaz desde que acompanhado de um de seus genitores e O mandato ao advogado poderá ser verbal inclusive quanto aos poderes especiais 2 Procurador do Estado PGEPE CESPE 2018 Observada a regra que determina que o valor da causa não pode ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos o juizado especial da fazenda pública possui competência para julgar a ação civil pública para a tutela de direito difuso decorrente de dano ambiental simples b ação que tenha como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor civil c ação em que contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual d mandado de segurança contra ato praticado por servidor municipal em procedimento licitatório e ação proposta por particular para reivindicar bem imóvel de autarquia estadual 3 Defensor Público DPEAP FCC 2018 Os limites legais da lide são determinados pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo autor Essa afirmação e sua aplicação ou não às ações possessórias corresponde ao princípio da a eventualidade ou especificidade do pedido que não excepciona as situações ocorridas nas ações possessórias pois não é mais prevista a fungibilidade no sistema processual civil atual b adstrição ou da congruência excepcionado em relação às ações possessórias ao autorizar a fungibilidade ou seja a conversão de uma ação possessória em outra nas hipóteses legalmente previstas no CPC c correlação que não excepciona as ações possessórias pela inexistência de fungibilidade no atual sistema processual civil d conexidade ou de determinação do pedido que excepciona as ações possessórias pela ocorrência de fungibilidade ou seja a conversão de uma ação possessória em petitória nas situações estabelecidas processualmente e estabilidade processual que excepciona somente a conversão de ações de manutenção em reintegratórias se houver a maior intensidade na agressão à posse isto é em seu esbulho 4 Procurador do Estado PGETO FCC 2018 Referente às ações possessórias considere I É lícito ao réu na contestação alegando que foi o ofendido em sua posse demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometidos pelo autor II A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados III Na pendência de ação possessória é possível ao réu como meio de defesa propor ação de reconhecimento de domínio sendo defeso porém ao autor o ajuizamento da ação dominial IV Quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho seu procedimento admite liminar após esse prazo o procedimento será ordinário perdendo a ação seu caráter possessório V Se o réu provar em qualquer tempo que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para no caso de sucumbência responder por perdas e danos o juiz designarlheá o prazo de cinco dias para requerer caução real ou fidejussória sob pena de ser depositada a coisa litigiosa ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente Está correto o que se afirma APENAS em a I III e IV b I II e V c II III e IV d I II IV e V e III IV e V 5 Procurador do Estado PGESE CESPE 2017 De acordo com a jurisprudência do STJ e à luz do CPC assinale a opção correta a respeito dos procedimentos especiais a No procedimento de inventário e partilha que tramita pelo rito tradicional o juiz possui competência para no momento de julgamento do cálculo do imposto de transmissão apreciar eventual pedido de isenção relacionado a esse tributo b O procedimento denominado habilitação deve ser usado para regularizar a sucessão processual seja em razão de morte da parte ou em decorrência de ato entre vivos como no caso de alienação de bem litigioso c Nos procedimentos previstos para as ações de família será sempre obrigatória a participação do MP como fiscal da ordem jurídica em razão da natureza da matéria que é objeto do litígio d Caso seja ajuizada ação monitória em face da fazenda pública o magistrado deverá extinguir o processo sem resolução de mérito pois esse procedimento é incompatível com as prerrogativas fazendárias e Nas ações possessórias é vedado ao autor cumular pedido de indenização com pedido de reintegração ou de manutenção da posse 6 Titular de Serviço de Notas e de Registro Provimento TJMG Consulplan 2017 A lesão à posse pode se dar pela turbação ou pelo esbulho a que correspondem as ações de manutenção e ou reintegração respectivamente A esse respeito é correto afirmar a A ação de interdito proibitório é cabível em caso de ameaça de lesão à posse seja por esbulho ou por turbação b No esbulho há mais que mera ameaça o que justificaria o interdito proibitório mas não chega haver a perda da posse c As ações possessórias visam à tutela jurisdicional da posse sendo classificadas conforme a intensidade da agressão a ação de reintegração de posse é cabível em caso de turbação entendida como incômodo ao exercício da posse d A ação de manutenção de posse é cabível em caso de esbulho que pressupõe a perda da posse 7 Juiz Federal Substituto TRF 3ª Região 2016 Assinale a alternativa incorreta a Segundo entendimento consolidado pelo STJ admitese a possibilidade de ajuizamento de ação de prestação de contas relativa a contrato de contacorrente bancária contrato de financiamento e contrato de mútuo b A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial em valor não inferior ao débito constante da inicial mais 30 trinta por cento c Nos termos do CPC os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e no processo de execução até 5 cinco dias depois da arrematação adjudicação ou remição mas sempre antes da assinatura da respectiva carta Contudo caso o terceiro não tenha conhecimento da execução o prazo somente tem início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem d Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula Nesse caso o prazo para ajuizamento da ação é quinquenal tendo por termo a quo o dia seguinte à data de emissão estampada na cártula sendo cabível nesse caso a reconvenção 8 Juiz Substituto TJSE FCC 2015 J ajuizou ação monitória fundada em cheque prescrito contra B emitente do cheque Na petição inicial J não mencionou o negócio subjacente à emissão da cártula nem a instruiu com demonstrativo de débito atualizado De acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça o juiz deverá a indeferir de plano a petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação b assegurar o direito de emendar a inicial para suprir a ausência do demonstrativo de débito atualizado não sendo necessária menção ao negócio subjacente à emissão da cártula c determinar ao autor que emende a inicial para descrever o negócio jurídico subjacente à cártula não sendo necessária a juntada de demonstrativo de débito atualizado d determinar ao autor que emende a inicial tanto para suprir a ausência do demonstrativo de débito atualizado como para descrever o negócio jurídico subjacente à cártula e indeferir de plano a petição inicial por ausência de interesse processual na modalidade adequação 9 Defensor Público DPEMA FCC 2015 O cheque prescrito a é apto a embasar ação monitória a qual não admite reconvenção em nenhuma de suas fases b é apto a embasar ação monitória que somente poderá ser embargada se houver prévia garantia do juízo c não é apto a embasar ação monitória devendo ser objeto de ação prevista em legislação específica d é apto a embasar ação monitória dispensandose que se mencione na inicial o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula quando a demanda tiver sido ajuizada contra o próprio emitente a quem é dado em embargos monitórios buscar provar fatos impeditivos modificativos ou extintivos e é apto a embasar ação monitória desde que o autor comprove com a inicial a licitude do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula 10 Titular de Serviço de Notas e de Registro Remoção TJMG Consulplan 2015 Acerca da ação monitória é correto afirmar a Acolhida a inicial o juiz ordenará a citação do réu para pagar ou entregar a coisa no prazo de 15 quinze dias b Acolhida a inicial o juiz ordenará a intimação do réu para pagar ou entregar a coisa no prazo de 15 quinze dias c Desnecessária a citação ou intimação do réu pois o juiz determinará a expedição do mandado monitório d O mandado monitório é idêntico ao relativo à ação executiva de modo que o prazo para o cumprimento da obrigação é de 24 vinte e quatro horas 11 Juiz Substituto TJGO FCC 2015 Nos procedimentos de jurisdição voluntária a somente se exige citação quando o procedimento puder trazer prejuízo ao interessado b a sentença não pode ser modificada ainda que ocorram circunstâncias supervenientes c a produção das provas compete exclusivamente às partes vedado ao juiz investigar fatos de ofício d dispensase como regra a participação do Ministério Público e o juiz não está obrigado a observar a legalidade estrita podendo adotar a solução que reputar mais conveniente ou oportuna para cada caso concreto 12 Juiz do Trabalho Substituto TRT 2ª Região 2016 Assinale a única alternativa INCORRETA a A mediação como uma técnica de composição dos conflitos é caracterizada pela participação de um terceiro supra partes o mediador cuja função é ouvir as partes e formular propostas b Tendose iniciado a ação judicial podem as partes se socorrer da mediação c Segundo a Lei n 930796 que disciplinou por completo a arbitragem no Brasil dando novo alento à sua utilização ela é um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro estranho aos interesses das partes tenta conciliar e sucessivamente decide a controvérsia d A utilização da arbitragem está adstrita a direitos passíveis de serem transacionados ou seja direitos de índole patrimonial sendo possível utilizála em matéria de Direito de Família Direito Penal Falimentar e Previdenciário e A arbitragem é uma forma de solução de conflitos entre indivíduos 13 Titular de Serviço de Notas e de Registro TJRS FAURGS 2015 Assinale a alternativa que contém afirmativa INCORRETA sobre a arbitragem no Direito Brasileiro a A decisão arbitral proferida por entidade não eleita pelas partes afigurase nula de pleno direito possibilitando a interferência do Poder Judiciário para desconstituíla mediante requerimento da parte prejudicada b A convenção de arbitragem é uma das espécies de compromisso arbitral c Nos contratos de adesão a cláusula compromissória terá eficácia somente se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição desde que por escrito em documento anexo ou em negrito com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula d É possível a utilização de regulamentos corporativos como direito aplicável em um processo arbitral 14 Delegado de Polícia PCDF Funiversa 2015 A respeito dos métodos alternativos de solução de conflitos assinale a alternativa correta a A sentença arbitral não admite controle judicial sobre sua validade b Ao convencionar a arbitragem as partes renunciam em definitivo ao direito de acesso à justiça c A cláusula compromissória de arbitragem é a convenção por meio da qual as partes estatuem prévia e abstratamente que eventuais controvérsias oriundas de certo negócio jurídico sejam dirimidas pelo juízo arbitral d A autocomposição por sua rara ocorrência tem cada vez mais perdido prestígio no ordenamento jurídico brasileiro como método eficaz de solução de conflitos e A mediação pressupõe a intervenção de um terceiro imparcial e equidistante sendo pois espécie heterocompositiva 15 Procurador da República PGR 2015 Em relação à arbitragem é correto afirmar que a Há possibilidade de controle judicial inclusive para rediscutir o decidido b Os árbitros são equiparados aos servidores públicos para efeitos penais c A sentença arbitral tratase de um título executivo extrajudicial d É possível ser imposta compulsoriamente em qualquer contrato 16 Juiz do Trabalho Substituto TRT 6ª Região FCC 2015 A cláusula de um contrato empresarial que faz compulsória a arbitragem para solução de litígios de natureza patrimonial entre as partes é a ineficaz se quaisquer das partes decidir pelo ajuizamento de uma ação b válida apenas se se tratar de contrato de adesão porque coloca qualquer aderente em situação de igualdade c válida se livremente pactuada não implicando violação à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição d nula ainda que livremente pactuada porque viola norma de ordem pública e anulável porque a lei proíbe a arbitragem compulsória em qualquer modalidade de contrato 17 Juiz Federal Substituto TRF 3ª Região 2016 Assinale a alternativa correta acerca dos Juizados Especiais Federais a Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível como autores as pessoas físicas as microempresas e as empresas de pequeno e médio porte e como rés a União autarquias e fundações públicas exclusivamente b Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público c Tendo em vista a indisponibilidade do interesse público inviável que representantes judiciais da União autarquias e fundações públicas desistam nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais d Há previsão legal expressa prevendo o reexame necessário em certas hipóteses em causas submetidas ao Juizado Especial Federal 18 Procurador da Fazenda Nacional PGFN ESAF 2015 Incluise na competência dos juizados especiais cíveis federais a ação de desapropriação b execuções fiscais c ação de anulação de lançamento fiscal d ação sobre bens imóveis da União e as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional 19 Juiz Federal Substituto TRF 5ª Região CESPE 2015 A respeito dos juizados especiais cíveis no âmbito da justiça federal assinale a opção correta a Contra as sentenças proferidas pelos juizados especiais federais em desfavor da fazenda pública da União deve haver o reexame necessário b A opção pelo procedimento dos juizados especiais federais importa em renúncia tácita ao valor que exceder aos sessenta salários mínimos previstos em lei c O STJ firmou entendimento no sentido de ser cabível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência dos juizados especiais federais d Nos juizados especiais federais a União as autarquias as fundações públicas e as empresas públicas federais podem ser rés mas a atuação como autor está limitada às pessoas físicas e A produção de prova pericial não é admitida nos juizados especiais federais cuja competência está restrita a causas de menor complexidade 20 MagistraturaSP 2013 Acerca do Juizado Especial Cível é correto dizer que a no processo perante o Juizado Especial não se admitirá nem o litisconsórcio nem tampouco qualquer modalidade de intervenção de terceiro ou a assistência b no recurso interposto da sentença as partes serão obrigatoriamente representadas por advogados c os bancos podem ajuizar execução contra seus devedores no Juizado Especial desde que a cobrança não exceda o limite de 40 quarenta salários mínimos d As pessoas físicas incapazes desde que regularmente representadas podem propor ação perante o Juizado Especial 21 MagistraturaSP 2013 Acerca da arbitragem é correto dizer a é nula a sentença arbitral quando o julgamento de mérito nela contido contrariar lei federal ou alterar a verdade dos fatos b a nulidade do contrato no qual se estipulou a cláusula arbitral implica necessariamente a nulidade da cláusula compromissória c a sentença arbitral brasileira não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário d somente o Poder Judiciário pode decidir acerca da validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória de sorte que em caso de tal alegação o Tribunal Arbitral deve submeter a questão ao juiz togado competente 22 Defensoria PúblicaSP 2013 Sobre os procedimentos especiais é correto afirmar a Segundo entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça em ação consignatória pode ser discutido o valor do débito desde que não implique revisão de cláusulas contratuais b Em ação de alimentos a fixação da obrigação alimentar em valor superior ao inicialmente pedido implica nulidade visto que a sentença seja ultra petita e violaria o princípio da congruência c Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça em ação de desapropriação é suficiente a citação e participação processual do titular da matrícula sendo o possuidor parte ilegítima visto que deverá pleitear sua indenização pela posse em face daquele que ocupar o polo passivo da ação desapropriatória d Em ação de despejo por denúncia vazia com base na prorrogação de contrato escrito celebrado por prazo igual ou superior a trinta meses manifestando o réu no prazo da contestação concordância com a desocupação do imóvel o juiz acolherá o pedido fixando período de seis meses para a desocupação e Não possui legitimidade para opor embargos de terceiro aquele que deveria ter sido incluído na relação processual principal como litisconsorte do réu mas não o foi 23 Juiz SubstitutoTJSP Vunesp 2014 A respeito dos embargos de terceiro é correto afirmar a Não é dado ao cônjuge ajuizar embargos de terceiro para a defesa de sua meação ainda que tenha sido intimado da penhora em imóvel pertencente ao casal b Em embargos de terceiro pouco importa quem deu causa à constrição indevida para fins de suportar a condenação em honorários advocatícios c É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda do imóvel contanto que devidamente registrado d Os embargos de terceiro podem ser manejados por aquele que não faz parte do processo para retirar constrição indevida do bem em virtude de fraude à execução mas não para se anular ato jurídico por fraude contra credores 24 Titular dos Serviços de Notas e Registros VUNESP TJSP 2016 A arbitragem como meio para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis poderá ser utilizada a pelos entes da Administração Pública direta desde que não envolva matéria de direito b pelos particulares em geral sem qualquer restrição inclusive quanto à capacidade c pelas entidades paraestatais excluídas as empresas públicas d pela Administração Pública direta e indireta 25 Titular dos Serviços de Notas e Registros TESES TJPA Julgue as assertivas relacionadas ao instituto da arbitragem I As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral II A administração pública direta e indireta poderá utilizarse da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais indisponíveis III A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade a critério das partes IV A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade A sequência correta é a Apenas as assertivas I e II estão corretas b Apenas a assertiva II está correta c As assertivas I II III e IV estão corretas d Apenas as assertivas I III e IV estão corretas 26 Defensor Público UFMT DPEMT 2016 Considerando o Sistema dos Juizados Especiais tendo como norte a legislação vigente marque V para as assertivas verdadeiras e F para as falsas No sistema do Juizado Especial da Lei n 90991995 os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso nos termos dos artigos 50 e 83 do referido diploma legal O Juizado Especial Cível Lei n 90991995 apresentase como uma opção ao autor Como regra sua competência abarca as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a também quarenta vezes o salário mínimo O Juizado Especial da Fazenda Pública Lei n 121532009 ostenta competência absoluta não opcional e de curso obrigatório Como regra é competente para processar conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 sessenta salários mínimos Não é cabível ação rescisória no sistema do Juizado Especial Cível Lei n 90991995 No âmbito do Juizado Especial Cível é possível atacar decisão proferida pela Turma Recursal por meio de reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça o que não ocorre no âmbito do Juizado da Fazenda Pública Assinale a sequência correta a V V V V F b F V V F V c V F V F F d V V F V V e F F F V V 27 Juiz Federal Substituto TRF 4ª Região 2016 Dadas as assertivas abaixo assinale a alternativa correta Acerca dos Juizados Especiais Federais I Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária II Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial substitutivo de recurso III O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas e dos juizados especiais em geral a Estão corretas apenas as assertivas I e II b Estão corretas apenas as assertivas II e III c Estão corretas todas as assertivas d Está incorreta apenas a assertiva II e Estão incorretas apenas as assertivas II e III 28 Juiz Federal Substituto TRF 4ª Região 2016 Dadas as assertivas abaixo assinale a alternativa correta Acerca do Novo Código de Processo Civil de 2015 I Entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa extintos pelo Novo Código de Processo Civil estão a ação de depósito a ação de usucapião de terras particulares a ação de nunciação de obra nova o interdito proibitório e a ação de anulação e substituição de título ao portador II A sentença condenatória para pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública será executada no mesmo processo em fase de cumprimento de sentença a exemplo do que ocorre contra os devedores privados sendo o meio de defesa a impugnação já a execução de título extrajudicial dar seá por meio de processo específico de execução cuja defesa deverá ser promovida via embargos do devedor III Ficou mantida a possibilidade de no prazo para embargos o devedor parcelar o débito com os acréscimos legais previstos na legislação processual mediante o depósito de 30 do valor pagando o restante em seis parcelas inclusive no cumprimento de sentença a Está correta apenas a assertiva I b Está correta apenas a assertiva II c Está correta apenas a assertiva III d Estão corretas apenas as assertivas I e III e Estão corretas todas as assertivas 29 Titular do Serviço de Notas e Registro Provimento TJRO IESES 2017 Quanto aos Procedimentos Especiais e sua disciplina no Código de Processo Civil assinale a alternativa correta a A modalidade de consignação em pagamento extrajudicial prevista no parágrafo primeiro do art 539 do Código de Processo Civil não é obrigatória constituindose em faculdade do devedor fazer uso dessa ferramenta legal b A ação monitória só é cabível para as obrigações que prevejam o pagamento de quantia em dinheiro c O art 674 do CPC ao indicar as hipóteses de constrição judicial encerra rol taxativo d O princípio da fungibilidade das ações possessórias expresso no art 554 do CPC inclui as ações reivindicatória e de imissão na posse 30 Outorga de Delegação de Notas e Registro Provimento TJMG Consulplan 2017 Sobre os procedimentos especiais assinale a única afirmativa correta a O CPC2015 manteve no Título III do Livro I da Parte Especial as ações de exigir e prestar contas b A restauração de autos é um procedimento de jurisdição voluntária c O procedimento comum aplicase subsidiariamente aos procedimentos especiais d O CPC2015 extinguiu a divisão entre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária 31 Juiz Substituto TJPR CESPE 2017 No que concerne aos procedimentos especiais previstos no CPC e nas leis extravagantes assinale a opção correta à luz da legislação e do entendimento dos tribunais superiores a Em se tratando de ação de reintegração de posse devese observar o procedimento comum se for ajuizada após o prazo de ano e dia do esbulho caso em que não terá as características inerentes às ações possessórias como por exemplo a fungibilidade b Em observância ao princípio da celeridade o procedimento dos juizados especiais cíveis é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC c A utilização do procedimento de arrolamento para o inventário quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos será expressamente proibida se houver interessado incapaz d Tratandose de tutela provisória que determina a indisponibilidade de bens do réu em ACP por ato de improbidade administrativa dispensase a comprovação de periculum in mora 32 Promotor de Justiça Substituto Reaplicação MPERS 2017 Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema das ações possessórias segundo disposto no Código de Processo Civil a Na pendência de ação possessória é vedado tanto ao autor quanto ao réu propor ação de reconhecimento do domínio exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa b A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados c O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito d Se o réu provar em qualquer tempo que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para no caso de sucumbência responder por perdas e danos o juiz designarlheá o prazo de 15 quinze dias para requerer caução real ou fidejussória sob pena de ser depositada a coisa litigiosa ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente e Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração o autor promoverá nos 5 cinco dias subsequentes a citação do réu para querendo contestar a ação no prazo de 15 quinze dias 33 Titular do Serviços de Notas e Registro TJRJ CETRO 2017 Mário recémfalecido era brasileiro domiciliado no exterior sendo que no Brasil teve como seu último domicílio o Rio de Janeiro Do levantamento dos bens verificouse a existência deles no exterior um apartamento no Rio de Janeiro e imóveis em outros estados sendo o maior substancial uma grande porção de terra em um estado do CentroOeste brasileiro Isso posto vale mencionar que deixou a viúva Sibila e filhos herdeiros dentre eles um incapaz quando da morte do pai e emancipado antes da abertura do inventário De posse dos documentos necessários Sibila e filhos comparecem a um Tabelião de Notas do Rio de Janeiro para tratar do caso Tomandose por base as regras do NCPC e aquelas aplicadas aos serviços extrajudiciais do estado do Rio de Janeiro assinale a alternativa correta a O inventário somente poderá ser judicial dado que quando da abertura da sucessão um dos filhos era incapaz sendo competente o Juízo de onde se encontra o bem mais substancial alcançando os bens havidos apenas em território nacional desconsiderandose qualquer eventual bem no exterior b O inventário somente poderá ser judicial dado que quando da abertura da sucessão um dos filhos era incapaz sendo competente o Juízo do Rio de Janeiro por ser o último domicílio dele no Brasil alcançando os bens havidos apenas em território nacional sem desconsiderar o valor dos bens no exterior para equalização de quotas patrimoniais c O inventário consensual poderá ser judicial ou extrajudicial recaindo a fixação do Tabelião de Notas pela localidade do bem mais substancial e alcançando apenas os bens em território nacional sem desconsiderar o valor dos bens no exterior para equalização de quotas patrimoniais a escritura pública de inventário não dependerá de homologação judicial e é título válido para o registro civil e imobiliário apenas e não há a necessidade de as partes serem acompanhadas de advogado d O inventário consensual poderá ser judicial ou extrajudicial sendo a fixação do Tabelião de Notas estipulada pelas regras do NCPC alcançando os bens em território nacional e no exterior a escritura pública de inventário não dependerá de homologação judicial e é título válido para o registro civil e imobiliário e transferência de bens e direitos perante quaisquer instituições inclusive bancária e as partes devem ser acompanhadas de advogado podendo este ser indicado pelo Tabelião responsável e O inventário consensual poderá ser judicial ou extrajudicial sendo livre a escolha do Tabelião de Notas alcançando apenas os bens em território nacional desconsiderando o valor dos bens no exterior para equalização de quotas patrimoniais a escritura pública de inventário não dependerá de homologação judicial e é título válido para o registro civil e imobiliário e transferência de bens e direitos perante quaisquer instituições inclusive bancária e as partes devem ser acompanhadas de advogado sendo proibida a indicação deste pelo Tabelião responsável 34 Promotor de Justiça Substituto MPERR CESPE 2017 A respeito dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária assinale a opção correta a Na ação de interdição o laudo médico de incapacidade deverá ser apresentado após o saneamento do processo e somente no caso de o juiz considerar que a alegação de incapacidade precise de comprovação b O requerente deverá valerse da notificação quando pretender que alguém faça ou deixe de fazer algo que afete seu direito da interpelação caso deseje informar uma pessoa que com ele possua relação jurídica acerca de seu propósito sobre assunto juridicamente relevante c No divórcio consensual não havendo acordo entre os cônjuges sobre a partilha dos bens esta será realizada apenas após a homologação do divórcio pelo juiz d O terceiro que for mero detentor do testamento particular será considerado parte ilegítima para requerer ao juízo a publicação do testamento por não possuir a condição de herdeiro legatário ou testamenteiro 35 Juiz Substituto TJSC FCC 2017 No tocante aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária a declarada a ausência nos casos previstos em lei o juiz mandará arrecadar os bens do ausente nomeandolhe curador e determinando a publicação de editais na rede mundial de computadores findo o prazo de um ano poderão os interessados requerer a abertura da sucessão definitiva observandose as normas pertinentes b a interdição pode ser proposta privativamente pelo cônjuge ou companheiro do interditando ou se estes não existirem ou não promoverem a interdição pelo Ministério Público c na herança jacente ultimada a arrecadação dos bens o juiz mandará expedir edital com os requisitos previstos em lei passado um ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente será a herança declarada vacante d processarseá como procedimento de jurisdição voluntária a homologação de autocomposição extrajudicial desde que limitada a valor equivalente a quarenta salários mínimos e o divórcio consensual a separação consensual e a extinção consensual de união estável não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais poderão ser realizados por escritura pública que deverá ser homologada judicialmente para constituir título hábil para atos de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 36 Promotor de Justiça Substituto MPESP 2019 Contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração de personalidade jurídica admitese a a interposição de recurso inominado b oposição de embargos de terceiro c interposição de recurso de apelação d impetração de mandado de segurança e interposição de recurso de agravo 37 Titular de Serviços de Notas e de Registro Remoção TJSC IESES 2019 Segundo o disposto no Código de Processo Civil relativamente às ações possessórias I A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados II É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e indenização dos frutos III É lícito ao réu na contestação alegando que foi o ofendido em sua posse demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor IV Na pendência de ação dominial é vedado tanto ao autor quanto ao réu propor ação possessória exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa É correto o que se afirma em a Apenas II b Apenas I II e III c Apenas I II e IV d I II III e IV 38 Titular de Serviços de Notas e de Registro Provimento TJRS VUNESP 2019 Consoante os ditames do Novo Código de Processo Civil assinale a alternativa correta sobre o procedimento especial de inventário a O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 3 três meses a contar da abertura da sucessão ultimandose nos 12 doze meses subsequentes b O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes forem capazes e concordes dispensandose a assistência por advogado c O inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para levantamento de importância depositada em instituições financeiras d Não havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial e O credor de dívida líquida e certa ainda que vencida pode requerer habilitação no inventário 39 Titular de Serviços de Notas e de Registro Remoção TJDFT CESPE 2019 De acordo com a legislação processual civilista há dois tipos de procedimentos especiais os de jurisdição contenciosa que dizem respeito à solução de litígios e os de jurisdição voluntária que se referem à administração judicial de interesses privados não litigiosos A propósito desse assunto assinale a opção correta a Na via extrajudicial é admitida a consignação em pagamento em pecúnia ou em objeto diferente de dinheiro b Os embargos de terceiro poderão ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença mas não são oponíveis no cumprimento de sentença nem na execução c Nas ações de usucapião o Ministério Público deverá ser intimado para se manifestar sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes d De acordo com o STJ assim como ocorre para cheque prescrito admitese a ação monitória para duplicata sem aceite sem protesto ou sem comprovante de entrega de mercadoria e São processadas e julgadas pelo procedimento especial previsto no Código de Processo Civil as ações de família sejam elas contenciosas ou voluntárias 40 Juiz Substituto TJSC CESPE 2019 De acordo com as disposições do CPC assinale a opção correta relativa aos procedimentos especiais a Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança mas não os credores do legatário b No caso da ação possessória multitudinária o oficial de justiça procurará por uma vez os ocupantes no imóvel sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião independentemente de outras diligências para citação por hora certa c Em razão da sumariedade do procedimento monitório o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza d Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação que ocorrerá nos mesmos autos da demanda independentemente de suspensão do processo e Em regra o proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado não detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro 41 Juiz Substituto TJPR 2019 De acordo com as normas previstas no Código de Processo Civil para os procedimentos especiais assinale a opção correta a Em procedimento de inventário e partilha o magistrado está proibido de deferir antecipadamente a um herdeiro o direito de uso e fruição de bem do espólio b O magistrado que em ação de consignação em pagamento concluir pela insuficiência do depósito somente poderá condenar em sentença o autor ao pagamento da diferença percebida caso tenha sido apresentada reconvenção pelo réu c O magistrado que verificar a existência de terceiro titular de interesse em embargar ato tratado em juízo deverá ordenar a sua intimação pessoal d Em ação monitória o magistrado deverá determinar em regra a citação do réu por meio de oficial de justiça porque naquele procedimento é vedada a citação pelo correio GABARITO 1 a 2 c 3 b 4 b 5 a 6 a 7 a 8 b 9 d 10 a 11 e 12 d 13 b 14 c 15 b 16 c 17 b 18 c 19 c 20 b 21 c 22 d 23 d 24 d 25 d 26 a 27 c 28 b 29 a 30 c 31 d 32 d 33 e 34 c 35 c 36 e 37 b 38 c 39 d 40 b 41 c LIVRO IX DA EXECUÇÃO CIVIL 1 DA EXECUÇÃO EM GERAL 1 INTRODUÇÃO O CPC dedica o Livro II da Parte Especial ao processo de execução O Livro I havia sido dedicado ao processo de conhecimento Desde a edição da Lei n 112322005 estabeleceuse uma distinção fundamental entre dois tipos de execução a fundada em título judicial denominada cumprimento de sentença que constitui em regra apenas uma fase subsequente ao processo de conhecimento na qual tenha sido proferida sentença que reconhece a exigibilidade de uma obrigação e a fundada em título executivo extrajudicial que esta sim implica a formação de um novo processo A execução civil fazse assim em nosso ordenamento jurídico por duas maneiras como uma fase subsequente ao processo de conhecimento na qual tenha sido proferida sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação não cumprida voluntariamente ou como processo autônomo quando fundada em título executivo extrajudicial O cumprimento de sentença vem tratado no Livro I da Parte Especial como uma fase subsequente ao processo de conhecimento já o processo de execução vem tratado no Livro II Assim a rigor o cumprimento de sentença deveria ser examinado dentro do livro relativo ao processo de conhecimento Ocorre que o cumprimento de sentença não deixa de ser uma das formas de execução civil Para melhor sistematização do tema optouse por tratar neste Livro tanto do processo de execução quanto do cumprimento de sentença pois os princípios e em boa parte as regras que os regem são os mesmos Salvo quando fundado em sentença arbitral penal condenatória ou estrangeira o cumprimento de sentença sempre será precedido de um processo civil de conhecimento O processo de conhecimento pode ser condenatório constitutivo ou declaratório Estes dois últimos em regra não dão ensejo à execução civil porquanto a sentença cumprese automaticamente sem nenhuma providência do réu Só a sentença condenatória em regra dá ensejo à execução ficam ressalvadas as sentenças declaratórias ou constitutivas em que se reconhece a exigibilidade do cumprimento de uma obrigação como será melhor esclarecido no item 10271 infra Antes da Lei n 112322005 o processo de conhecimento de cunho condenatório e o de execução que lhe seguia eram considerados dois processos distintos com funções diferentes Isso exigia que o devedor fosse citado para o processo de conhecimento e depois para o de execução Após a lei os dois processos passaram a constituir duas fases distintas de um processo único O anterior processo de conhecimento tornouse fase cognitiva e o antigo processo de execução por título judicial tornouse fase que o legislador denominou de cumprimento de sentença a expressão mais precisa seria cumprimento de decisão ante a possibilidade de decisão interlocutória de mérito mas o legislador manteve a expressão originária mas que não deixa de ser a fase de execução Com isso basta que o devedor seja citado uma única vez na fase inicial do processo A rigor a alteração foi mais de nomenclatura do que de estrutura Tudo aquilo que acontecia antes da petição inicial até a satisfação do julgado continua se realizando com muito poucas alterações Apenas o que antes se denominava processo de execução passou a chamarse fase tornando despicienda nova citação Esse processo único que passou a conter duas fases foi apelidado de sincrético por ter fases distintas com finalidades diferentes Quando se tratar de cumprimento de sentença arbitral penal condenatória ou estrangeira conquanto fundado em título judicial continuará constituindo um novo processo porque não há nenhum outro processo judicial civil anterior No entanto ainda que assim seja as regras aplicáveis são as do cumprimento de sentença pois o título é judicial Terseá é verdade um novo processo no qual o executado será citado Mas a partir daí serão aplicadas não as regras do Livro II da Parte Especial do CPC mas as do cumprimento de sentença Já a execução de título extrajudicial constitui um processo autônomo não precedido de nenhum anterior Podese dizer que têm natureza de processos autônomos as execuções fundadas em título extrajudicial e os cumprimentos de sentença arbitral penal condenatória ou estrangeira não têm natureza de processo autônomo as execuções fundadas em título judicial com as exceções supramencionadas Por essa razão é que se preferiu dar a este Livro o título de execução civil em vez de processo de execução 2 COMO LOCALIZAR NO CPC OS DISPOSITIVOS QUE TRATAM DA EXECUÇÃO CIVIL Há como visto no item anterior duas formas de execução civil o cumprimento de sentença que não forma novo processo salvo nos casos de sentença arbitral penal condenatória ou estrangeira e a execução por título extrajudicial que sempre resultará na formação de um novo processo O Livro II da Parte Especial aplicase ao processo de execução por título extrajudicial O cumprimento de sentença é tratado no Livro I da Parte Especial a partir do art 513 do CPC O Livro II da Parte Especial continua a conter regras que não são apenas de natureza procedimental mas que dizem respeito aos mecanismos da execução em geral e se aplicam supletivamente ao cumprimento de sentença se não forem incompatíveis nem contrariarem algum dos dispositivos específicos supramencionados 3 O QUE É EXECUÇÃO A função do Poder Judiciário é solucionar os conflitos de interesses Há alguns que levados a juízo se resolvem pelo simples pronunciamento judicial sem necessidade para a satisfação do titular do direito de algum tipo de comportamento do obrigado É o que ocorre quando o conflito advém apenas da incerteza quanto à existência ou não de determinada relação jurídica Por exemplo A pensa que B é seu pai mas este não reconhece essa qualidade A então propõe em face de B ação de investigação de paternidade para que a dúvida seja sanada O juiz colhe as provas e ao final profere sentença que transitada em julgado terá o condão de afastar a dúvida sem a necessidade de qualquer conduta ou comportamento do réu O efeito almejado advém da sentença em si O mesmo vale para os conflitos cuja solução depende tão somente da constituição ou desconstituição de uma relação jurídica Se A celebra com B um contrato porque foi coagido bastará que postule judicialmente a sua anulação Se o juiz acolher a pretensão em definitivo o contrato estará anulado independentemente de qualquer conduta do réu A satisfação advém do pronunciamento judicial Mas há casos em que ela depende de um comportamento de uma ação ou omissão do réu O titular da obrigação só se satisfará se o réu cumprir uma prestação de fazer não fazer entregar coisa ou pagar Se o devedor da obrigação não a cumpre o que fazer O Estado por meio da lei mune o Poder Judiciário de poderes para impor o cumprimento ainda que contra a vontade do devedor no intuito de satisfazer o credor Não fosse assim o litígio só seria solucionado por meio da autotutela o que não se admite nos Estados modernos Para que o Estadojuiz possa desencadear a sanção executiva fazendo uso dos mecanismos previstos em lei para a satisfação da obrigação é preciso que esta esteja dotada de um grau suficiente de certeza Afinal isso implicará que o Estado tome medidas que podem ser drásticas contra o devedor invadindo se necessário o seu patrimônio para alcançar o resultado almejado Esse grau de certeza é dado pelo título executivo A lei considera como tais alguns documentos extrajudiciais produzidos sem a intervenção do Judiciário mas aos quais se reconhece esse grau suficiente de certeza Esses documentos permitirão a instauração do processo de execução Na ausência deles o titular da obrigação deve ingressar em juízo com um processo de conhecimento para que o Judiciário reconheça a ele o direito de fazer cumprir a obrigação Se o fizer e o devedor não a satisfizer espontaneamente terá início a fase de cumprimento da sentença ou fase de execução O que distingue portanto o processo ou fase de conhecimento do processo ou fase de execução é antes de tudo a finalidade de um e de outro No primeiro o que se busca é uma sentença em que o juiz diga o direito decidindo se a pretensão do autor deve ser acolhida em face do réu ou não No segundo a finalidade é que o juiz tome providências concretas materiais que tenham por objetivo a satisfação do titular do direito consubstanciado em um título executivo No primeiro o juiz resolve a dúvida a incerteza a respeito da pretensão do autor no segundo ele toma as providências necessárias para satisfação do credor diante do inadimplemento do devedor 4 INSTRUMENTOS DA SANÇÃO EXECUTIVA Quando o devedor não cumpre espontaneamente a obrigação de que meios pode se valer o Judiciário para promover a satisfação do credor Eles podem ser agrupados em duas categorias os de subrogação e os de coerção Os primeiros são aqueles em que o Estadojuiz substitui o devedor no cumprimento Por exemplo se ele não paga o Estado apreende bens suficientes do seu patrimônio e com o produto da excussão paga o credor Ou uma vez que o devedor não entrega o bem que pertence ao credor o Estado o tira do primeiro e entrega ao segundo Ou ainda se o devedor não cumpre a obrigação de pintar um muro o Estado autoriza a contratação de outro pintor que o faça às expensas do devedor Aquele pagamento entrega de coisa ou serviço que era para o devedor cumprir voluntariamente mas não cumpre o Estado realiza no seu lugar A outra técnica é a da coerção que se distingue da anterior porque visa não a que a prestação seja realizada pelo Estado no lugar do devedor mas que seja cumprida pelo próprio devedor Para tanto a lei mune o juiz de poderes para coagilo a cumprir aquilo que não queria espontaneamente como por exemplo o de fixar multas diárias que forcem o devedor Este último instrumento conquanto possa ser utilizado para o cumprimento de todos os tipos de obrigação é particularmente útil naquelas de caráter personalíssimo que por sua natureza não podem ser objeto de subrogação Por exemplo se o devedor pintor famoso comprometeuse a pintar um quadro para determinada exposição o Estado não terá como substituílo no cumprimento da obrigação dada a sua natureza pessoal mas poderá impor uma multa suficientemente amedrontadora para cada dia de omissão que pressione a vontade do devedor para que ele realize aquilo para que estava obrigado 5 ESPÉCIES DE EXECUÇÃO São várias as classificações da execução civil Nos itens seguintes serão examinadas as principais 51 Execução mediata e imediata A primeira é aquela que se aperfeiçoa com a instauração de um processo no qual o executado deve ser citado a segunda aquela que se realiza sem novo processo como uma sequência natural da fase de conhecimento que lhe antecede No Brasil são imediatas as execuções por título judicial salvo as fundadas em sentença arbitral penal condenatória ou estrangeira 52 Execução específica É aquela em que se busca a satisfação da pretensão do autor tal como estatuída no título executivo A efetividade da execução exige que em caso de inadimplemento do devedor o credor consiga alcançar resultado o mais próximo possível daquele que obteria caso a obrigação tivesse sido satisfeita espontaneamente Se o devedor assumiu a obrigação de fazer não fazer ou entregar coisa a execução deve assegurarlhe meios para exigir o cumprimento específico da obrigação reservando a conversão para perdas e danos apenas para a hipótese de o cumprimento específico tornarse impossível ou para quando o credor preferila O art 497 do CPC trata do cumprimento das sentenças que reconheçam a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer Determina que o juiz conceda a tutela específica da obrigação ou determine providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente O art 499 limita a conversão às perdas e danos às hipóteses de requerimento do autor ou impossibilidade de tutela específica ou que assegure resultado equivalente E o art 536 1º atribui numerosos poderes ao juiz para fazer cumprir a tutela específica O art 498 que trata do cumprimento das sentenças que reconheçam a obrigação de entrega da coisa também determina a concessão de tutela específica reiterando as mesmas disposições aplicáveis às obrigações de fazer ou não fazer Para a obtenção da tutela específica o juiz pode valerse dos instrumentos já mencionados de subrogação e de coerção salvo se a obrigação for personalíssima caso em que a subrogação se inviabiliza 53 Execução por título judicial ou extrajudicial Toda execução há de estar fundada em título executivo que poderá ser judicial ou extrajudicial conforme a sua origem São títulos judiciais aqueles previstos no art 515 e extrajudiciais os previstos no art 784 A distinção entre esses dois tipos de execução é fundamental pois em regra a de título judicial é imediata sem novo processo salvo a fundada em sentença arbitral estrangeira penal condenatória e a por título extrajudicial sempre implica a formação de processo autônomo 54 Cumprimento definitivo ou provisório de sentença 541 Hipóteses de cumprimento provisório Essa é uma classificação que só diz respeito ao cumprimento de sentença pois a execução de título extrajudicial é sempre definitiva O cumprimento de sentença será provisório quando fundado em decisão judicial não transitada em julgado decisão interlocutória de mérito nos casos de julgamento antecipado parcial do mérito sentença ou acórdão sobre os quais ainda pende recurso não provido de efeito suspensivo conforme art 520 do CPC e também na efetivação de tutela provisória nos termos do art 297 parágrafo único Afora essas hipóteses o cumprimento de sentença será definitivo ainda que haja agravo de instrumento pendente contra a decisão que julgou a impugnação A execução por título extrajudicial será sempre definitiva nos termos da Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça Ela o será mesmo se houver apelação pendente contra a sentença de extinção sem resolução de mérito ou de improcedência dos embargos Nessas situações ainda há um risco de reversão do resultado uma vez que existe recurso pendente No entanto o legislador optou por considerar a execução definitiva Tanto na definitiva como na provisória se houver reversão do julgado e disso advierem prejuízos para o devedor o credor responderá objetivamente pelos danos que deverão ser por ele ressarcidos 542 Diferenças entre cumprimento definitivo e provisório de sentença O art 520 do CPC dispõe que o cumprimento provisório farseá pelo mesmo modo que o definitivo inclusive no que concerne à incidência de multa e honorários advocatícios a que se refere o art 523 1º do CPC As diferenças são pequenas e decorrem de haver recurso pendente o que torna sempre possível a reversão do julgado As principais peculiaridades do cumprimento provisório são corre por conta e risco do credor que assume a responsabilidade pela reversão do julgado pois ainda há recurso pendente Caso a sentença seja reformada cumprirlheá ressarcir os danos que causou o que prescinde de prova de culpa Parecenos que essa regra embora venha tratada em dispositivo que regulamenta o cumprimento provisório de sentença também poderá ser aplicada ao cumprimento definitivo e à execução por título extrajudicial nos casos em que ainda haja possibilidade de reversão do julgado como nos exemplos do item anterior caso haja a reversão seja pela reforma ou pela anulação da sentença as partes serão repostas ao status quo ante e os danos serão liquidados nos mesmos autos o cumprimento provisório de sentença tal como o definitivo realizase nos autos em que o título foi constituído Mas como eles encontramse no órgão ad quem para apreciação do recurso se o processo não for eletrônico há necessidade de novos autos constituídos pela petição que dá início à fase de cumprimento de sentença acompanhada das peças enumeradas no art 522 parágrafo único no cumprimento provisório o credor deve prestar caução mas apenas para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real ou dos quais possa resultar grave dano ao executado A caução deve ser suficiente e idônea arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos CPC art 520 IV Controvertese sobre a necessidade de requerimento do executado Parecenos que o juiz a determinará de ofício quando se apresentarem as situações de risco indicadas no dispositivo legal Ofertada a caução o juiz ouvirá o devedor e decidirá em seguida A finalidade é resguardar o executado de eventuais prejuízos em caso de alteração ou anulação da sentença Por isso o juiz só a imporá para os atos que possam trazer efetivo prejuízo ao devedor em razão de potencial irreversibilidade como os mencionados acima Não há necessidade de caução no início à execução nem para proceder à penhora ou avaliação do bem Prestada o credor poderá levantar dinheiro e promover a expropriação de bens Mas caso a sentença seja modificada ou anulada a caução garantirá o devedor dos prejuízos Há casos em que apesar de provisório o cumprimento de sentença o credor poderá praticar tais atos mesmo sem prestar caução O legislador a dispensa quando a necessidade do credor for premente ou a possibilidade de reversão do julgado for menos provável A dispensa ocorrerá quando o crédito for de natureza alimentar independentemente de sua origem Essa hipótese engloba os alimentos do direito de família decorrentes do casamento união estável ou parentesco e de ato ilícito como as pensões devidas aos herdeiros em caso de morte ou à vítima em caso de incapacidade O legislador dispensa a caução atendendo à necessidade do credor o credor demonstrar situação de necessidade Haverá situações em que o credor terá dificuldade de prestar a caução embora fique evidenciada a necessidade de receber o valor que lhe é devido O juiz aplicando o princípio da proporcionalidade sopesará o risco e dispensará a caução se entender que a necessidade do credor exige o cumprimento da sentença ainda que ele não tenha como prestar a caução pender o agravo do art 1042 isto é o agravo em recurso especial ou extraordinário que cabe quando o Presidente ou VicePresidente do Tribunal de origem indeferir o recurso especial ou extraordinário em juízo prévio de admissibilidade a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula do STF ou STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos Contudo mesmo nesses casos a exigência da caução será mantida se da dispensa puder resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação CLASSIFICAÇÃO DAS EXECUÇÕES QUANTO AO FUNDAMENTO FUNDAMENTO CARACTERÍSTICAS EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Títulos executivos judiciais isto é emanados do Poder Judiciário e enumerados no art 515 do CPC Não formam um novo processo mas apenas uma fase razão pela qual dispensam a citação do réu salvo se fundadas em sentença penal arbitral ou estrangeira EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Títulos executivos extrajudiciais documentos não provenientes do Judiciário aos quais a lei atribui eficácia executiva Estão enumerados no art 784 do CPC Constituem um novo processo em que o réu deverá ser citado QUANTO AO CARÁTER O cumprimento de sentença pode ser definitivo ou provisório este último tratado nos arts 520 a 522 do CPC Pode ainda ser autônomo quando cria um novo processo ou imediato quando constitui apenas uma fase sem que haja novo processo NATUREZA DA ATIVIDADE EXECUTIVA REGRA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autônoma isto é é prescindível o prévio processo de conhecimento porque a lei outorga eficácia executiva a certos títulos atribuindolhes a certeza necessária para desencadear o processo de execução Execução definitiva TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Imediata sem processo autônomo o que pressupõe prévia atividade cognitiva sem a qual o direito não adquire a certeza necessária para que se possa invadir coercitivamente o patrimônio do devedor Cumprimento definitivo se a decisão de mérito sentença ou acórdão já houver transitado em julgado Cumprimento provisório se a decisão sentença ou acórdão tiver sido impugnado por recurso sem efeito suspensivo ou nos casos de efetivação de tutela provisória O QUE DISTINGUE O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DO DEFINITIVO Ambos se processam do mesmo modo com a diferença de que o provisório corre por conta e risco do exequente já que há sempre o risco de reforma Por isso nela se exige caução para os atos que importem levantamento de dinheiro transferência de posse ou alienação de domínio ou que possam trazer grave dano ao executado Mas mesmo nesses casos a caução poderá ser dispensada nas hipóteses do art 521 do CPC QUANTO ÀS PRESTAÇÕES EXECUÇÃO IMEDIATA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUÇÃO AUTÔNOMA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Obrigação de fazer ou não fazer Arts 536 e 537 Arts 814 e seguintes do CPC Obrigação de entrega de coisa Art 538 Arts 806 e seguintes Obrigação por quantia certa Arts 523 a 527 Art 824 6 PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO Já foram examinados no início deste Livro os princípios gerais do processo civil Cumpre estudar agora os peculiares à execução 61 Princípio da autonomia Antes das reformas de 2005 a execução tanto de título judicial quanto extrajudicial era sempre um processo autônomo Com as alterações apenas a segunda continua implicando a constituição de um novo processo com as ressalvas da execução de sentença arbitral penal condenatória e estrangeira O cumprimento de sentença não implica mais processo autônomo mas uma fase subsequente Nem por isso perdeu autonomia porquanto a fase executiva não se confunde com a cognitiva A autonomia persiste se não com um processo novo ao menos com o desencadeamento de uma nova fase processual 62 Princípio da patrimonialidade A execução recai sobre o patrimônio do devedor sobre os seus bens não sobre sua pessoa É o que dispõe o art 789 do CPC O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações salvo as restrições estabelecidas em lei Esse princípio é uma grande conquista e já vai longe a época em que o inadimplemento podia gerar prisões capturas ou torturas Atualmente só há um caso de prisão civil em nosso ordenamento jurídico a do devedor de alimentos decorrentes do direito de família isto é de casamento união estável e parentesco Não subsiste mais a do depositário infiel consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 466343 tanto nos casos de alienação fiduciária em garantia quanto nos demais casos incluindo o depositário judicial esse entendimento converteu se depois na Súmula Vinculante 25 do STF Outros meios de coerção como a multa a busca e apreensão e a tomada de bens não violam o princípio da patrimonialidade já que dizem respeito aos bens do devedor não à sua pessoa 63 Princípio do exato adimplemento O credor deve dentro do possível obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação A execução civil será mais eficiente se alcançar esse resultado e a legislação tem aparelhado o juiz permitindolhe a aplicação de meios de coerção e subrogação A execução deve ser específica atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus como determinam os arts 497 e 498 do CPC que tratam da execução das obrigações de fazer não fazer e entregar coisa respectivamente Só em duas situações a obrigação específica será substituída pela de reparação de danos quando o credor preferir ou quando o cumprimento específico se tornar impossível Esse princípio impõe por outro lado que a execução se limite àquilo que seja suficiente para o cumprimento da obrigação O art 831 do CPC estabelece A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado dos juros das custas e dos honorários advocatícios Por isso se quando da excussão dos bens do devedor o valor alcançado for suficiente para o pagamento integral do credor o juiz suspenderá a expropriação dos restantes 64 Princípio da disponibilidade do processo pelo credor A execução é feita a benefício do credor para que possa satisfazer o seu crédito Ele pode desistir dela a qualquer tempo sem necessidade de consentimento do devedor É o que dispõe o art 775 do CPC O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva Ela se distingue do processo de conhecimento em que a desistência dependerá do consentimento do réu quando ele já tenha oferecido contestação o que se justifica porque este pode desejar um pronunciamento do juiz que impeça o autor de voltar a juízo para rediscutir a questão Há um caso em que a desistência da execução demanda a anuência do devedor se houver impugnação ou embargos que não versarem apenas sobre questões processuais mas matéria de fundo caso em que o executadoembargante poderá desejar o pronunciamento do juiz a respeito Em síntese a desistência é livre quando a execução não estiver impugnada ou embargada a impugnação ou os embargos opostos versarem sobre matéria processual Ao extinguir a execução por desistência o juiz condenará o credor ao pagamento das custas e honorários advocatícios 65 Princípio da utilidade A execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor pois a sua finalidade é trazer a satisfação total ou parcial do crédito Não se justifica que não o faça mas provoque apenas prejuízos ao devedor Por isso o art 836 do CPC deixa expresso Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução Se os bens encontrados forem suficientes para fazer frente a alguma parte ainda que pequena do débito a execução prosseguirá 66 Princípio da menor onerosidade Vem estabelecido no art 805 do CPC Quando por vários meios o exequente puder promover a execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado Esse princípio precisa ser conjugado com os anteriores do exato adimplemento e da patrimonialidade da execução Ele não autoriza que o executado escolha sobre quais bens a penhora deva recair nem permite que se exima da obrigação A escolha do bem penhorável é do credor e o devedor não pode exigir a substituição senão por dinheiro Pode haver dois modos equivalentes para alcançar o resultado almejado pelo credor Em casos assim há de prevalecer o menos gravoso ao devedor Por exemplo pode ser que ele tenha dois bens imóveis próximos de igual valor e liquidez cada qual suficiente para garantia do débito Não há razão para que o credor exija que a penhora recaia sobre um deles só porque o devedor o utiliza para alguma finalidade Ainda que a execução seja feita em benefício do credor não se pode usá la para impor ao devedor desnecessários incômodos humilhações ou ofensas O juiz deve conduzir o processo em busca da satisfação do credor sem ônus desnecessários ao devedor cabendo a este quando invocar o art 805 indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados 67 Princípio do contraditório O contraditório não é um princípio específico da execução mas do processo em geral Chegou a existir controvérsia sobre sua incidência na execução civil e havia quem sustentasse que como o executado não oferece resposta no bojo da execução mas por meio da ação autônoma de embargos esse princípio estaria ausente Ainda que com mitigações que se justificam pela natureza da execução o contraditório há de estar presente O executado deve ser citado quando a execução for fundada em título extrajudicial e intimado de todos os atos do processo tendo oportunidade de manifestarse por meio de advogado Quando há cálculos de liquidação penhora e avaliação de bens ou qualquer outro incidente processual ele terá oportunidade de manifestarse O executado ainda poderá apresentar defesa no bojo da execução como as exceções e objeções de préexecutividade ou a impugnação no cumprimento de sentença O art 5º LV da CF assegura o contraditório a todos os procedimentos jurisdicionais e administrativos Como a execução civil tem natureza jurisdicional ele há de ser observado 7 ATOS EXECUTIVOS Ainda que o processo em que haja reconhecimento da obrigação seja um só desde a petição inicial até a satisfação do julgado é preciso distinguir a fase cognitiva da executiva porque naquela predominam os atos de cognição e nesta os de execução que são diferentes Os atos de cognição são aqueles realizados com a finalidade de dar elementos ao juiz para ao final proferir sentença de mérito formulando a regra que regerá o caso concreto O juiz em regra não tomará ainda providências concretas materiais depois de ouvir os litigantes conhecerá as suas pretensões colherá as provas necessárias e decidirá afastando as dúvidas e se for o caso reconhecendo a obrigação Quando a obrigação está consubstanciada em título executivo judicial ou extrajudicial terá início a execução que no primeiro caso será apenas uma fase subsequente à cognitiva e no segundo um novo processo A finalidade já não é mais afastar uma incerteza esclarecendose com quem está a razão mas solucionar uma crise decorrente do inadimplemento do devedor em cumprir voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta Os atos executivos não são destinados a que o juiz diga o direito aplicável ao caso concreto mas para que tome providências concretas materiais de alteração do mundo externo que objetivam a satisfação do credor Eles incluem apreensões e avaliações de bens a sua excussão e o pagamento do credor no caso de a obrigação ser por quantia No das obrigações de fazer ou não fazer ou de entrega de coisa implicam a tomada de diversas medidas de coerção ou subrogação destinadas a satisfazer o credor Esses atos executivos são sempre determinados pelo juiz e em geral cumpridos pelos oficias de justiça como estabelece o art 782 do CPC Se necessário poderá ser requisitada a força pública nos termos dos arts 782 2º e 846 2º 8 COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO CIVIL O caráter jurisdicional da execução é inegável pois o Judiciário substitui as partes na solução do conflito de interesses que decorre de uma crise de inadimplemento O executado que devia cumprir a obrigação não o faz cabendo ao Juízo tomar as providências necessárias para que o exequente obtenha dentro do possível o mesmo resultado que decorreria do adimplemento voluntário Como o exercício da jurisdição está distribuído entre os numerosos órgãos que compõem o Poder Judiciário é preciso examinar de quem é a competência para promover a execução Há sobre o tema dois artigos fundamentais no CPC o 516 e o 781 O primeiro trata da competência para o cumprimento de sentença e o segundo para o processo de execução fundada em título extrajudicial Também na execução civil a competência pode ser absoluta ou relativa consoante imposta ou não por norma de ordem pública Só a violação às primeiras pode ser conhecida de ofício 81 Competência para processar o cumprimento de sentença As regras fundamentais de competência para o cumprimento de sentença estão dadas no art 516 I se processará nos tribunais nas causas de sua competência originária II no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição III no juízo cível competente quando se tratar de sentença penal condenatória de sentença arbitral ou de sentença estrangeira As duas primeiras hipóteses são de competência funcional pois a execução civil está sempre atrelada a um processo de conhecimento que a antecedeu Sendo absoluta não pode ser modificada pelas partes nem modificada por foro de eleição No entanto na hipótese do inciso II a competência sofre importante flexibilização O parágrafo único do art 516 dispõe que Nas hipóteses dos incisos II e III o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à execução ou pelo juízo onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem Tudo para tornar mais rápido o cumprimento da sentença evitando por exemplo a expedição de precatórias e a prática de atos e diligências em outras comarcas Teria essa norma transformado a competência na hipótese do inciso II em relativa Em caso afirmativo as partes poderiam escolher qualquer foro para o processamento da ação Aqui não A ação só pode correr em um dos juízos concorrentes previamente estabelecidos por lei escolhidos não por contrato ou eleição mas por opção do credor Se for proposta em outro juízo que não um deles ele de ofício darseá por incompetente O credor que optar por um dos juízos concorrentes deverá requerer o cumprimento da sentença no juízo escolhido que solicitará ao de origem a remessa dos autos O juízo escolhido receberá a petição desacompanhada dos autos do processo cumprindolhe verificar se é mesmo competente para o cumprimento da sentença Em caso afirmativo fará a solicitação ao juízo de origem que os remeterá Ao final os autos serão arquivados no juízo onde correu a execução Se o juízo onde correu o processo de conhecimento não quiser remeter os autos por entender que o solicitante não é competente deverá suscitar conflito positivo de competência Para as execuções de alimentos provenientes de direito de família não de ato ilícito além dos foros concorrentes já mencionados o credor poderá optar pelo foro de seu próprio domicílio ainda que a sentença tenha sido proferida em outro foro É o que dispõe o art 528 9º do CPC Na hipótese do inciso III do art 516 a competência não é funcional porque não há nenhum prévio processo de conhecimento No caso de sentença penal condenatória cumprirá verificar qual é o juízo competente de acordo com as regras gerais de competência dos arts 46 e ss do CPC A competência será absoluta ou relativa conforme a regra aplicável ao caso concreto Por exemplo quando se tratar de execução de sentença penal condenatória por acidente de trânsito a vítima poderá propôla no foro do seu domicílio ou no do local do acidente conforme art 53 V do CPC Na execução de sentença arbitral a competência será a do foro em que se realizou a arbitragem Se o título for sentença estrangeira homologada pelo STJ a execução será processada perante a Justiça Federal de primeira instância na forma do art 109 X da CF A seção judiciária competente será apurada de acordo com as normas de competência da CF e do CPC 82 Competência para a execução de título extrajudicial A competência para o processo de execução de título extrajudicial é relativa e deve ser apurada de acordo com as regras gerais estabelecidas no art 781 do CPC É preciso verificar 1 Se há foro de eleição pois tratandose de competência relativa as partes podem fixálo o que deverá constar do título É possível por exemplo que em contrato de locação título extrajudicial conste o foro escolhido pelas partes para cobrança ou execução dos alugueres 2 Se não houver eleição deverá prevalecer a regra geral de competência do foro do domicílio do executado ou o de situação dos bens sujeitos à execução Essas regras valem também para a execução hipotecária que não tem natureza real mas pessoal o que se executa é a dívida ainda que venha garantida por um direito real Nas execuções fiscais a competência é dada pelo art 46 5º do CPC COMPETÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Regra a execução processase no mesmo juízo que proferiu a sentença Trata se de regra de competência funcional e absoluta No entanto admitemse duas alternativas que ela seja ajuizada no domicílio do executado ou no local em que se encontram os bens caso em que o juízo que proferiu a sentença remeterá os autos ao juízo da execução Se a obrigação for de fazer ou não fazer o exequente ainda pode optar por requerer o cumprimento da sentença no local em que a obrigação deva ser realizada A sentença penal condenatória processa se nos juízos cíveis competentes A sentença arbitral no foro em que ocorreu o arbitramento e a sentença estrangeira homologada pelo STJ na Justiça Federal cível de 1ª instância EXECUÇÃO POR TÍTULO São três as regras a se houver foro de eleição a execução será nele proposta b se não houver no do domicílio do executado ou de situação dos bens sujeitos EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL à execução Tais regras são de competência relativa 9 DAS PARTES NA EXECUÇÃO 91 Legitimidade ativa O CPC no art 778 enumera quem são os legitimados ativos para promover a execução 911 O credor a quem a lei confere título executivo Esse é o legitimado ativo por excelência É preciso que ele figure como tal no título executivo A legitimidade é ordinária pois ele estará em juízo em nome próprio postulando direito próprio 912 O sucessor mortis causa O art 778 II do CPC inclui entre os legitimados o espólio os herdeiros ou os sucessores do credor sempre que por morte deste lhes for transmitido o direito resultante do título executivo A legitimidade será ordinária porque com o falecimento do credor o direito passou aos sucessores Enquanto não tiver havido o trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha a legitimidade será do espólio representado pelo inventariante após o credor será sucedido pelos herdeiros Se o falecimento ocorrer no curso da execução a sucessão processual farseá na forma do art 110 do CPC ou se necessário por habilitação na forma dos arts 687 e ss 913 O cessionário Além do sucessor mortis causa também estarão legitimados os cessionários quando o direito resultante do título executivo lhes foi transferido por ato entre vivos art 778 III A legitimidade é ordinária porque com a cessão ele tornouse titular do direito consubstanciado no título executivo Se ela ocorrer antes do ajuizamento da execução cumprirá ao cessionário instruir a inicial com o título e com o documento comprobatório da cessão e se ocorrer depois bastará ao cessionário comprovando sua condição requerer a substituição do exequente originário por ele sem necessidade do consentimento do devedor por força do art 286 do Código Civil O credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação a lei ou a convenção com o devedor a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boafé se não constar do instrumento da obrigação O art 109 do CPC não se aplica à cessão de crédito na execução O cedente poderá ser sucedido pelo cessionário independentemente de consentimento do devedor A questão ficou pacificada com a edição de precedente vinculante pelo C Superior Tribunal de Justiça REsp repetitivo 1091443SP Rel Min Maria Thereza de Assis Moura no qual ficou decidido RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC PROCESSO CIVIL CESSÃO DE CRÉDITO EXECUÇÃO PRECATÓRIO SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE ANUÊNCIA DO DEVEDOR DESNECESSIDADE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART 567 II DO CPC EMENDA CONSTITUCIONAL N 622009 Diferente será a cessão de débito que só valerá se feita com a anuência do credor 914 O Ministério Público O art 778 I do CPC autoriza o Ministério Público a promover a execução nos casos prescritos em lei A legitimidade será sempre extraordinária porque ele não postula interesse próprio mas em nome próprio interesse alheio O Ministério Público pode ser autor de ações condenatórias como autoriza o art 177 do CPC Entre outras hipóteses podem ser citadas aquelas em que ele postula indenização civil em favor da vítima de crime ou seus herdeiros que não tenham condições econômicas para fazêlo art 68 do CPP A legitimidade para esse tipo de ação passou a ser em regra da Defensoria Pública mas onde ela não tiver sido criada ele poderá promovêla postulando os direitos da vítima ou seus herdeiros até a fase executiva as ações de reparação de danos decorrentes de lesão ao meio ambiente previstas no art 14 1º da Lei n 693881 as ações que versem sobre interesses difusos ou coletivos na forma do art 82 do Código do Consumidor as ações populares em que caberá ao Ministério Público promover a execução caso decorridos sessenta dias da publicação da sentença condenatória sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução art 16 da Lei n 471765 a execução de condenações impostas pela Lei de Improbidade Administrativa conforme art 17 da Lei n 842992 a execução de título extrajudicial consistente no termo de ajustamento de conduta firmado por ele com o causador do dano Há casos em que o Ministério Público conquanto não proponha a execução tem de atuar como fiscal da ordem jurídica Por exemplo se na execução estiverem presentes as hipóteses do art 178 do CPC como interesse de incapazes ou público 915 O subrogado O art 778 IV do CPC atribuiu legitimidade para promover execução tanto ao sub rogado legal como ao convencional As hipóteses de subrogação legal e convencional estão nos arts 346 e 347 do CC A subrogação a que se refere a lei processual é segundo Clóvis Beviláqua a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação ou emprestou o necessário para solvêla Essa definição deixa claro que a subrogação prestase apenas para conceder legitimidade ativa àquele que paga não há subrogação no polo passivo da execução A legitimidade é ordinária porque aquele que paga por subrogação tornase o novo credor assumindo a qualidade jurídica do seu antecessor 916 Fiador subrogado Um caso específico de subrogação é o do fiador previsto no art 831 caput primeira parte do CC O fiador que pagar integralmente a dívida fica subrogado nos direitos do credor Por isso o art 794 2º autoriza o fiador que paga a executar o afiançado nos autos do mesmo processo 917 O ofendido ainda que não figure no título executivo Entre os títulos executivos judiciais está a sentença penal condenatória transitada em julgado proferida em ação penal ajuizada pelo Ministério Público salvo nos casos de ação penal privada em face do ofensor A vítima não participa do processo crime e não figura na sentença penal condenatória No entanto o CPC permite que ela promova a execução civil da indenização pelos danos que sofreu após prévia liquidação em regra de procedimento comum Outro exemplo é a da execução promovida pelo ofendido de sentença proferida em ação coletiva pelos legitimados indicados na Lei da Ação Civil Pública O ofendido não participa da ação coletiva mas pode oportunamente promover a liquidação e execução dos danos que sofreu 918 O advogado O art 23 da Lei n 890694 estabelece Os honorários incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte podendo requerer que o precatório quando necessário seja expedido em seu favor O advogado tem legitimidade para em nome próprio executar os honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo juiz Mas pode preferir que eles sejam incluídos no débito principal e executados em conjunto em nome da parte vitoriosa Há duas possibilidades que tanto o principal como os honorários do advogado sejam executados em nome da parte o exequente será legitimado ordinário para a execução do principal mas extraordinário para a dos honorários do seu advogado que o principal seja executado em nome da parte e os honorários pelo advogado em nome próprio Tanto a parte quanto o seu advogado serão legitimados ordinários para a execução daquilo que lhes cabe 92 Legitimidade passiva Os legitimados passivos vêm enumerados no art 779 do CPC 921 O devedor reconhecido como tal no título executivo Esse é o legitimado passivo primário desde que figure como tal no título executivo Se a execução é fundada em título judicial é legitimado passivo aquele a quem foi imposta a condenação se em título extrajudicial o que figura no título como devedor 922 O espólio os herdeiros ou os sucessores do devedor Tratase da hipótese de sucessão mortis causa aplicandose as mesmas regras já examinadas no item 912 supra Há uma particularidade a execução não pode ultrapassar as forças da herança Se houver a extinção de pessoa jurídica é preciso verificar se o patrimônio da empresa foi transferido para outra caso em que esta assume o passivo do contrário os legitimados serão os sócios da empresa extinta 923 O novo devedor que assumiu com o consentimento do credor a obrigação resultante do título executivo A assunção de débito exige prévia anuência do credor Afinal é o patrimônio do devedor que responde pela dívida e o credor poderá não concordar que terceiro possa assumila se tiver um patrimônio menor do que o do devedor originário Tendo havido anuência do credor a execução será proposta diretamente contra o novo devedor se a cessão ocorrer no curso da execução o devedor originário será substituído pelo novo 924 O fiador do débito constante em título extrajudicial O contrato de fiança é sempre acessório de uma obrigação principal Se ela é dada como garantia de uma obrigação consubstanciada em título executivo extrajudicial terá a mesma natureza Por exemplo o contrato de locação tem força executiva Se dele constar fiança haverá título também contra o fiador que poderá ser executado diretamente Mas há aqui mais um detalhe o fiador pode ter benefício de ordem estabelecido no art 827 do CC o que lhe dá o direito de primeiro ver excutidos os bens do devedor antes dos seus Se o fiador não renunciou a ele só poderá ser executado se o devedor principal tiver sido incluído no polo passivo do contrário o fiador não teria como nomear bens dele à penhora o que o impediria de exercer o benefício de ordem Se este existir o fiador só pode ser executado em litisconsórcio com o devedor principal Mas se ele tiver renunciado ao benefício a execução poderá ser dirigida só contra o fiador que não sofrerá nenhum prejuízo já que pagando o débito subrogarseá nos direitos do credor e poderá executar o devedor nos mesmos autos art 794 2º do CPC Pode ocorrer que a fiança garanta um débito não consubstanciado em título executivo extrajudicial A ação de cobrança poderá ser ajuizada apenas em face do fiador ainda que ele tenha o benefício de ordem Não haverá prejuízo porque bastará que chame ao processo o devedor principal na forma do art 130 I do CPC Caso haja condenação na fase executiva o fiador poderá exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor principal para só depois serem atingidos os seus E se o fiador na fase executiva satisfizer o débito poderá exigilo por inteiro do devedor principal nos mesmos autos art 132 do CPC 925 O responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito Aquele que deu o bem em garantia real de uma dívida tornase responsável até o limite do valor do bem pelo pagamento da dívida ainda que não seja ele o devedor A garantia real pode ser oferecida em razão de dívida própria ou de terceiro Se for dada em garantia de dívida de terceiro o titular do bem tornase responsável pelo pagamento respeitado o valor do bem 926 O responsável tributário Foi incluído no rol dos legitimados passivos à execução no art 779 VI do CPC Cumpre à legislação tributária definir quem são os responsáveis as pessoas que responderão pelo pagamento do débito caso o devedor principal não o faça 927 Avalista É aquele que presta garantia do pagamento de título de crédito caso o devedor principal não pague O aval deve constar do título geralmente com a assinatura do devedor no anverso acompanhada de expressão que identifique o ato praticado Dada a autonomia do aval a execução poderá ser dirigida tão somente contra o avalista não sendo necessária a inclusão do avalizado Nada impede porém que se o inclua caso em que haverá um litisconsórcio passivo na execução Se o avalista pagar a dívida subrogarseá no crédito e poderá reaver o que pagou nos mesmos autos voltandose contra o avalizado 928 O empregador pode ser executado com fundamento em sentença condenatória do empregado O patrão responde objetivamente pelos danos causados pelo empregado no exercício de suas atividades A vítima de danos pode ajuizar ação de ressarcimento contra o empregado o empregador ou contra ambos em litisconsórcio facultativo Mas se ajuizála só contra o empregado a sentença só condenará a este Só será possível executálo não o empregador Para que este seja executado é necessário que tenha sido demandado também e que a sentença o tenha incluído na condenação A mesma regra aplicase às sentenças penais condenatórias O empregado no exercício de suas funções pode cometer crime do qual resultem danos Havendo sentença penal condenatória transitada em julgado será possível promover a execução após prévia liquidação contra o empregado condenado mas não contra o empregador que não integra o título executivo nem recebeu condenação Será preciso promover ação de conhecimento contra o patrão na qual este poderá até mesmo discutir a culpa do empregado já que do processo criminal ele não participou 93 Litisconsórcio na execução Tanto no cumprimento de sentença quanto na execução por título extrajudicial será possível o litisconsórcio ativo passivo ou misto dependendo do que conste do título Se no processo de conhecimento havia litisconsórcio poderá também haver na execução Se mais de um réu foi condenado ela poderá dirigirse contra todos e se foi dada em benefício de mais de um autor todos poderão promovêla O mesmo ocorrerá se no título extrajudicial mais de uma pessoa figurar como credora ou devedora O litisconsórcio na execução será facultativo ou necessário conforme a obrigação que conste do título Sempre que for de pagamento será facultativo já que as quantias são sempre divisíveis Ainda que a sentença condene dois ou mais réus ou no título figurem dois ou mais devedores o credor poderá promover a execução em face de apenas um Mas se a obrigação imposta no título for de fazer ou não fazer ou de entregar coisa e tiver objeto indivisível o litisconsórcio será necessário 94 Intervenção de terceiros Como já foi visto no Livro III Capítulo 3 item 6 das formas de intervenção de terceiros previstas na Parte Geral do CPC apenas a denunciação da lide e o chamamento ao processo não são admissíveis na execução As demais formas de intervenção incidente de desconsideração da personalidade jurídica assistência e o amicus curiae são possíveis Além disso existem situações próprias da execução em que se admitirá o ingresso de terceiro no processo e que não se enquadram entre aquelas hipóteses previstas na Parte Geral Podem ser citados a adjudicação requerida pelo credor com garantia real pelos credores concorrentes ou pelo cônjuge descendentes ou ascendentes na forma do art 876 5º a arrematação feita em leilão judicial por terceiro o concurso de preferências quando credores preferenciais intervêm na execução para assegurar a prioridade de pagamento em caso de alienação judicial do bem 10 DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO São dois os requisitos para que haja interesse do credor na execução o inadimplemento do devedor e o título executivo que assegure grau suficiente de certeza da existência da obrigação A falta de um deles implicará a carência da execução 101 Do inadimplemento do devedor Enquanto não caracterizado o inadimplemento a execução não é necessária porquanto há a possibilidade de que na data aprazada ocorra a satisfação voluntária do débito Haverá inadimplemento quando o devedor não cumpre a obrigação no tempo local e forma convencionados O Código Civil estabelece o modo de cumprimento das obrigações cabendo ao devedor respeitálo O art 788 do CPC estabelece que o credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo caso em que poderá requerer ao juiz a execução forçada ressalvado ao devedor o direito de embargála Para que haja interesse na execução não é preciso inadimplemento absoluto basta a mora do devedor Os civilistas fazem a distinção entre mora e inadimplemento absoluto haverá mora quando o devedor não cumpre a obrigação na forma convencionada mas ainda há possibilidade e utilidade de que ele a cumpra Se o devedor atrasa o pagamento haverá mora porque ele ainda poderá pagar com os acréscimos devidos e a prestação terá utilidade para o credor já no inadimplemento absoluto o devedor não cumpriu a obrigação na forma convencionada nem poderá mais cumprir já que a prestação não tem mais utilidade para o credor que poderá enjeitála e exigir a satisfação de perdas e danos Haverá inadimplemento absoluto por exemplo do devedor que tendose comprometido a entregar um vestido de noiva às vésperas do casamento não cumpriu a obrigação Tanto no caso de mora quanto no de inadimplemento absoluto será possível promover a execução 1011 Tempo no cumprimento das obrigações As normas que regulam o inadimplemento são de direito material Quanto ao tempo cumpre verificar se a obrigação é a termo isto é tem data certa de vencimento ou não Em caso afirmativo o devedor incorre de pleno de direito em mora assim que deixar passar o prazo de vencimento Se o título indica a data do pagamento no dia seguinte o devedor estará em mora e a execução poderá ser aforada Tratase da mora ex re vigorando o dies interpellat pro homine Se a obrigação não tem data certa de vencimento será preciso notificar o devedor mora ex persona Excepcionalmente há obrigações que têm termo certo de vencimento mas que exigem como condição da mora prévia notificação ao devedor é o caso dos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel Se o devedor não tiver sido constituído em mora pelo vencimento do título ou pela notificação ela só existirá a partir da citação CPC art 240 Mas esta só poderá suprir a notificação se a lei não exigir que seja prévia É o que ocorre nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel loteado ou não exigese como condição da mora que o devedor tenha sido previamente notificado Para o recebimento da inicial é preciso que o credor demonstre que havia constituído o devedor previamente em mora Nas obrigações por atos ilícitos o devedor estará em mora desde a data do fato nos termos da Súmula 54 do STJ 1012 O lugar As obrigações devem ser cumpridas no lugar convencionado Na falta prevalece o art 327 do CC Efetuarseá o pagamento no domicílio do devedor salvo se as partes convencionarem diversamente ou se o contrário resultar da lei da natureza da obrigação ou das circunstâncias A regra é que a obrigação seja cumprida no domicílio do devedor cabendo ao credor procurálo para receber Essas obrigações são chamadas quesíveis querable Mas as partes podem convencionar ou a lei determinar ou ainda resultar da sua natureza ou das circunstâncias que a obrigação deva ser satisfeita no domicílio do credor caso em que será chamada de portável portable 1013 Prova do pagamento Compete sempre ao devedor já que não se pode exigir do credor prova negativa Fazse com a apresentação de recibo ou da devolução do título correspondente à obrigação 1014 Obrigações líquidas Só se pode falar em inadimplemento de uma obrigação líquida do contrário o pagamento é inviável As obrigações contidas em título executivo extrajudicial têm de ser sempre líquidas pois não se admite prévia liquidação Esta só é possível em caso de sentença ilíquida para apuração do quantum debeatur 1015 Obrigação condicional ou a termo Termo é o evento futuro e certo e condição é o futuro e incerto do qual depende a eficácia da obrigação O art 514 do CPC regula as obrigações sujeitas a termo ou condição Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo 1016 Obrigações bilaterais Contratos bilaterais são aqueles que impõem obrigações recíprocas para ambos os contratantes A de um encontra a sua justificativa na do outro como por exemplo nos contratos de compra e venda e locação O art 476 do CC estabelece que havendo contratos bilaterais de prestações simultâneas nenhum dos contratantes pode ingressar em juízo para exigir do outro a prestação prometida sem que primeiro tenha cumprida a sua Se o fizer o réu irá defenderse por meio da exceptio non adimpleti contractus A lei processual dando operatividade a essa regra dispõe no art 787 que Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução sob pena de extinção do processo E o parágrafo único acrescenta O executado poderá eximir se da obrigação depositando em juízo a prestação ou a coisa caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar São regras que traduzem para a execução a exceção de contrato não cumprido O credor para dar início à execução de obrigação bilateral precisa provar que cumpriu a sua prestação nos termos do art 798 I d do CPC Há decisões judiciais que exigem que a comprovação de adimplemento da obrigação pelo exequente conste do próprio título Se houver necessidade de produção de provas já que o adimplemento do credor não consta do título este perderia a sua eficácia executiva sendo necessário ajuizar um processo de conhecimento Nesse sentido RSTJ 47287 e RT 707166 102 Título executivo 1021 Introdução É requisito indispensável para qualquer execução Discutese sua natureza jurídica havendo numerosas teorias que podem ser agrupadas em três categorias as que sustentam que o título é um documento que prova o débito Seu principal defensor foi Carnelutti para quem a lei considera título executivo o único documento capaz de provar a existência do crédito com segurança suficiente para permitir a execução A principal finalidade do título seria provar documentar a existência do crédito que se executa as que o consideram como ato capaz de desencadear a sanção executiva É a acolhida por Enrico Tulio Liebman para quem o título é ato constitutivo da concreta vontade sancionatória do Estado Sua função não é documentar a existência do crédito tanto que podem existir títulos sem que o crédito efetivamente exista mas funcionar como atochave capaz de desencadear a execução A sanção executiva não pressupõe a existência do crédito mas a existência do título O juiz deferirá a execução sem examinar se o crédito existe ou não mas apenas se ela está ou não arrimada em título executivo Este goza de autonomia em relação ao crédito sendo por si só condição necessária e suficiente para o desencadeamento da sanção executiva as que lhe atribuem natureza de ato e documento simultaneamente Teoria sustentada entre outros por Satta para quem não é suficiente considerar o título só como documento ou só como ato sendo necessário conciliar as duas coisas Para os seus adeptos o título não pode ser desvinculado do crédito O título e o crédito devem ser considerados uma só coisa com dois enfoques distintos Aquele seria o instrumento formal do crédito o continente do qual o crédito é o conteúdo Não significa que o aforamento da execução esteja condicionado à efetiva existência do crédito O título por si só é causa suficiente para o ajuizamento da execução sendo sua razão direta e imediata Mas é dada ao devedor a possibilidade de na própria execução ou por embargos demonstrar que o crédito não existe ou está extinto Para o ajuizamento da execução basta o título indicador em abstrato do crédito Mas a sua existência em concreto só será verificada no curso da execução ou de eventuais embargos A primeira teoria não vê autonomia entre o título e o crédito pressupondo que se há o primeiro há o segundo A segunda teoria vê no título uma autonomia absoluta o título vale como atochave da execução por si independente da existência ou não do crédito Por fim a terceira vê o título como autônomo já que basta para que se desencadeie a execução mas não afasta a possibilidade de que no seu curso o devedor consiga eximirse comprovando que apesar do título o crédito não existe ou está extinto O título é abstrato mas não a ponto de impedir qualquer indagação a respeito do crédito que deverá ser suscitada pelos mecanismos procedimentais adequados Ao deferir a execução o juiz vai apenas examinar se há título e inadimplemento No seu curso a inexistência do crédito poderá ser suscitada e discutida pelas vias próprias A maior parte da doutrina brasileira tem adotado essa concepção do título executivo entre outros Costa Silva Sérgio Shimura Humberto Theodoro Junior e Araken de Assis 1022 Só a lei pode criar títulos executivos Sendo o título o atodocumento que abre as portas à sanção executiva não é dado criálo sem expressa previsão legal Cumpre ao legislador estabelecer quais são os títulos e o rol legal é taxativo numerus clausus Além disso aplicase o princípio da tipicidade Não basta que se enumerem os títulos a lei ainda deve criar tipos modelos legais padrões que devem ser respeitados caso se queira criálos Uma promissória um cheque ou uma sentença devem obedecer aos padrões estabelecidos pelo legislador 1023 Pluralidade de títulos Pode ocorrer o cúmulo de execuções em que duas ou mais obrigações representadas por títulos distintos são objeto do mesmo processo É necessário que sejam preenchidos os requisitos gerais da cumulação de pretensões formulados nos incisos do art 327 1º do CPC que os pedidos sejam compatíveis que seja competente o mesmo juízo e que o procedimento seja adequado para todas as pretensões Tal possibilidade vem consignada no art 780 do CPC O exequente pode cumular várias execuções ainda que fundadas em títulos diferentes quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento Por essa razão não será possível a cumulação de execução por título extrajudicial e de cumprimento de sentença dada a diversidade de procedimentos adotados São comuns os casos por exemplo de promissórias firmadas como garantia de pagamento de prestações distintas do mesmo contrato Havendo mais de uma vencida será caso de cumular as execuções Outra possibilidade é haver um mesmo crédito consubstanciado em dois ou mais títulos executivos Por exemplo uma confissão de dívida firmada por duas testemunhas e ainda garantida por uma promissória de mesmo valor Não há óbice a que uma mesma execução esteja fundada em dois ou mais títulos executivos nos termos da Súmula 27 do STJ Pode a execução fundarse em mais de um título executivo extrajudicial relativo ao mesmo negócio Caso algum deles seja inválido a execução prosseguirá com fundamento no outro 1024 Cópia de título executivo Poderia a execução ser instruída não com o original mas com cópia do título executivo sendo ele o documento necessário para a aplicação da sanção executiva Em regra a resposta é negativa porque embora a cópia autenticada possa fazer a mesma prova que o original se o credor a utilizasse poderia em tese ajuizar diferentes execuções com base no mesmo título instruindo cada qual com uma via O problema se agrava quando o título for daqueles que circulam como os de crédito Bastaria a um credor tirar cópia autenticada de um cheque para poder ajuizar a execução ainda que tenha feito o título circular o que não se pode admitir Por questão de segurança jurídica é que se exige que a inicial da execução seja instruída com o original do título Mas essa regra não é absoluta e cede quando se prova que o original não pode ser juntado por razões alheias à vontade do credor Por exemplo o cheque emitido pelo devedor está juntado aos autos de um inquérito policial ou de um processo criminal para apuração de crime de estelionato O credor não poderá ficar privado de promover a execução enquanto tramita o processo crime e poderá instruir a execução civil com cópia do cheque e certidão comprovando que o título está juntado em outros autos Também se admite a cópia do título em execução provisória quando os autos principais estão no órgão ad quem aguardando o julgamento do recurso 1025 Requisitos do título executivo Dizse que o título executivo há de ser líquido certo e exigível Mas não é propriamente o título que tem de ter essas qualidades mas a obrigação que ele representa como estabelece o art 783 do CPC A execução para cobrança de crédito fundarseá sempre em título de obrigação certa líquida e exigível O art 803 I estabelece que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa líquida e exigível Não se trata propriamente de nulidade como indica o dispositivo mas de carência de execução já que faltará ao credor interesse de agir quando a obrigação não tiver essas características Como se trata de matéria de ordem pública cumpre ao juiz de ofício examinar esses requisitos mas em abstrato pois apesar de o título preenchêlos pode o devedor demonstrar em concreto que o débito não existe ou foi extinto 10251 Certeza É a certeza em abstrato que deflui da existência do título representativo da dívida não a certeza em concreto já que o devedor pode no curso da execução ou dos embargos demonstrar que a dívida não existe ou já se extinguiu Mas é preciso que o título aponte em abstrato a existência do débito e esteja formalmente em ordem preenchendo todos os requisitos e indicando o credor e o devedor O conteúdo da obrigação pode não ser identificado de plano mas deve ser identificável pelo que consta do título como ocorre nas obrigações alternativas ou de entrega de coisa incerta É preciso que dele deflua o an debeatur 10252 Liquidez A liquidez diz respeito ao quantum debeatur à quantidade de bens que constitui o objeto da obrigação do devedor Há que se fazer a distinção entre títulos extrajudiciais e judiciais pois os primeiros hão de ser sempre líquidos ao passo que os segundos podem depender de prévia liquidação que precederá a fase de cumprimento da sentença Só existe liquidação de títulos judiciais Para que haja liquidez é preciso que o quantum debeatur possa ser apurado pela leitura do título ou por cálculos aritméticos baseados no que dele consta É preciso que já existam todos os elementos necessários para a apuração do valor Não perde a liquidez a obrigação se houve pagamento parcial ou se é preciso acrescentar encargos como juros correção monetária e multa fixada no título pois basta uma simples subtração ou adição para que se apure o montante Não será líquida a obrigação se o quantum depender de fatores externos ao título Por exemplo se o devedor se obriga a entregar uma parcela do faturamento da empresa em determinado ano já que isso depende de prova 10253 Exigibilidade As obrigações a termo ou sob condição só se tornam exigíveis depois que estes se verificarem Faltará interesse ao credor se o título ainda não estiver vencido ou se a condição suspensiva não tiver se verificado 1026 Títulos executivos judiciais e extrajudiciais A principal distinção entre os títulos é a referente à sua origem A diferença se tornou ainda mais relevante após as reformas de 2005 pois se antes o procedimento da execução era sempre o mesmo fosse o título judicial ou extrajudicial hoje é distinto Somente a fundada no segundo dará ensejo a um novo processo ao passo que a fundada no primeiro implicará apenas uma fase subsequente de cumprimento de sentença O CPC enumera quais são os títulos judiciais no art 515 e os extrajudiciais no art 784 O procedimento do cumprimento de sentença fundado nos primeiros vem estabelecido nos arts 513 e ss e o da execução fundada nos segundos no Livro II da Parte Especial do CPC 1027 Títulos executivos judiciais São aqueles previstos em lei art 515 e produzidos no exercício da jurisdição Além dos indicados nesse dispositivo é possível identificar na lei outros títulos judiciais que serão indicados oportunamente Mas vale lembrar que dado o princípio da taxatividade só a lei pode criálos São eles 10271 Decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia de fazer de não fazer ou de entregar coisa Os títulos executivos judiciais por excelência são a decisão interlocutória de mérito a sentença e o acórdão que reconheçam a exigibilidade de uma obrigação O CPC1973 em sua redação originária considerava título a sentença civil condenatória Estabelecia portanto uma restrição quanto à natureza da ação ajuizada uma vez que exigia que houvesse condenação o que só era possível nas ações e processos de natureza condenatória Mas desde a edição da Lei n 112322005 portanto já antes da entrada em vigor do NCPC a redação originária acima aludida foi substituída por outra que causou perplexidade A nova redação não falava mais em sentença condenatória mas em sentença que reconheça a existência de obrigação de fazer não fazer entregar coisa ou pagar quantia O NCPC manteve essa redação apenas substituindo sentença por decisão e existência por exigibilidade Não se fala mais em condenação o que trouxe desde logo controvérsia a respeito da possibilidade de outras decisões que não condenatórias poderem ser executadas desde que reconhecendo a exigibilidade de obrigação Um exemplo devedor contra quem foi emitida uma duplicata protestada ajuíza ação postulando a declaração de inexigibilidade da obrigação de pagar A ação proposta é meramente declaratória e tem por fim declarar a inexigibilidade do débito Colhidas as provas necessárias o juiz conclui que a dívida existe e que a pretensão declaratória é improcedente Ao proferir a sentença o juiz concluindo pela improcedência da pretensão declaratória de inexigibilidade do débito estará reconhecendo a sua exigibilidade A sentença é meramente declaratória mas reconheceu a exigibilidade da dívida Poderia o réu promover a execução dele cuja inexigibilidade era objeto da pretensão formulada e que acabou julgada improcedente A questão é de grande relevância porque a nova redação do dispositivo legal parecia atribuir força executiva às decisões não mais em decorrência da natureza da ação ou da decisão proferida mas em decorrência do seu conteúdo De acordo com a nova redação o mais importante não seria que a sentença ou decisão fosse condenatória mas que reconhecesse a existência da dívida para ser considerada título executivo A controvérsia prolongouse dividindo doutrina e jurisprudência Mas finalmente o Superior Tribunal de Justiça pronunciouse a respeito em Recurso Especial ao qual foi atribuída eficácia de recurso repetitivo temas 0889 Recurso Especial 1324152SP Rel Min Luis Felipe Salomão Consta da ementa do V Acórdão proferido no julgamento PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS ART 475N I DO CPC 1 Para fins do art 543C do CPC firmase a seguinte tese A sentença qualquer que seja sua natureza de procedência ou improcedência do pedido constitui título executivo judicial desde que estabeleça obrigação de pagar quantia de fazer não fazer ou entregar coisa admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos No teor do V Acórdão podese ler Com efeito a decisão de cunho condenatório sempre foi considerada o título executivo judicial por excelência à evidência da norma inserta no revogado art 584 I do CPC 1973 Art 584 São títulos executivos judiciais Revogado pela Lei n 11232 de 2005 I a sentença condenatória proferida no processo civil A grande carga de executividade dessa espécie de decisão decorre do fato de que seu comando consubstancia efetiva manifestação judicial acerca da existência e validade da relação jurídica controvertida e da exigibilidade da pretensão que dela deriva revestindoa com o grau de certeza exigido pela lei quanto à obrigação inadimplida em virtude da identificação de todos os elementos dessa relação jurídica Às decisões de natureza declaratória contudo antes da vigência da Lei n 112322005 era negada a eficácia executiva ainda que secundária ao argumento de que elas se limitavam à declaração de certeza acerca da existência ou da inexistência de relação jurídica art 4º do CPC o que constituiria o cerne da pretensão exercitada não se estendendo ao reconhecimento da existência de prestação a cargo do vencido Diante disso para fins de aferição da exequibilidade do provimento judicial a utilização do critério da natureza da decisão não parece ser o melhor caminho porquanto enseja polêmicas intermináveis e inócuas que não oferecem contribuição no campo prático Na verdade o exame do conteúdo da decisão mostra se método mais adequado à discriminação das sentenças passíveis de serem consideradas título executivo bastando para tanto que ela contenha a identificação integral de uma norma jurídica concreta com prestação exigível de dar fazer não fazer ou pagar quantia ZAVASCKI Teori Albino Processo de execução São Paulo RT 2004 p 309 Nesse ponto é relevante salientar que os referidos dispositivos legais não atribuem eficácia executiva a todas as sentenças declaratórias indiscriminadamente mas apenas àquelas que reconhecendo a existência da obrigação contenham em seu bojo os pressupostos de certeza e exigibilidade art 586 do CPC sendo certo que na ausência de liquidez é admitida a prévia liquidação tal qual ocorre com o provimento condenatório Diante dos termos do V Acórdão concluise que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a exequibilidade de toda e qualquer decisão em que haja o reconhecimento da exigibilidade de obrigação independentemente da natureza da ação ou da decisão proferida Não é indispensável que ela seja condenatória bastando que da leitura de seu conteúdo resulte o reconhecimento da exigibilidade da obrigação No sistema do CPC o reconhecimento da obrigação pode ser feito por decisão interlocutória ou por sentença ou acórdão ambas constituindo título executivo judicial Isso porque não há mais necessidade de que o mérito seja integralmente apreciado na sentença pois o art 356 autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito Se um ou alguns dos pedidos ou parte deles estiver em condições de julgamento o juiz poderá já apreciálos determinando o prosseguimento do processo em relação aos demais Nesse caso a decisão interlocutória de mérito que reconhece a obrigação constituirá título executivo judicial Para que a decisão ou sentença civil seja título executivo não é preciso que tenha transitado em julgado bastando que não esteja pendente nenhum recurso dotado de efeito suspensivo Ainda que haja algum recurso pendente se este não tiver efeito suspensivo ela poderá ser executada embora o cumprimento seja provisório Conforme o tipo de obrigação reconhecida haverá diferentes procedimentos de cumprimento de sentença Se a obrigação for de fazer o cumprimento deverá observar o disposto nos arts 536 e 537 e se for de entrega de coisa o do art 538 Já se for de pagamento o procedimento será o previsto nos arts 523 e ss do CPC sendo necessária prévia liquidação se a sentença for ilíquida 10272 Decisão homologatória de autocomposição judicial A sentença que homologa autocomposição judicial em processo já instaurado será título executivo ainda que verse sobre matéria não posta em juízo e envolva terceiros que não participam do processo Com a homologação haverá resolução de mérito nos termos do art 487 III b do CPC O juiz ao homologar o acordo limitar seá a examinar os seus aspectos formais Entretanto a decisão homologatória só terá eficácia executiva se o acordo reconhecer alguma obrigação a ser cumprida pelos litigantes Também será título executivo a sentença que resolver o mérito em caso de reconhecimento jurídico do pedido art 487 III a do CPC desde que tal pedido envolva a pretensão do autor a que o réu realize uma prestação 10273 Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza Dentre os procedimentos de jurisdição voluntária foi prevista a homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor art 725 VIII do CPC Aqueles que celebram autocomposição extrajudicial seja ela qual for podem levála à homologação judicial observado o procedimento dos arts 719 e ss valendo a decisão ou sentença homologatória como título executivo judicial Não é preciso para homologação que o acordo seja assinado por testemunhas bastando que esteja formalmente em ordem Desde que imponha aos celebrantes alguma prestação valerá como título executivo judicial 10274 Formal e certidão de partilha Nos processos de inventário e arrolamento o juiz definirá ao final a forma pela qual os bens deixados pelo autor da herança serão partilhados entre os sucessores Após o julgamento da partilha será expedido um formal ou certidão que indicará os bens cabentes a cada um O art 515 IV do CPC se refere a formal ou certidão a regra é que seja expedido um formal que poderá ser substituído por certidão na hipótese do art 655 parágrafo único do CPC isto é quando o quinhão hereditário não exceder cinco vezes o salário mínimo vigente A eficácia executiva do formal ou certidão de partilha será restrita ao inventariante aos herdeiros e sucessores a título universal ou singular Eventuais credores do falecido deverão valerse de prévio processo de conhecimento para obter título executivo salvo se já estiverem munidos de título extrajudicial 10275 Créditos de auxiliares da justiça aprovados por decisão judicial São títulos executivos judiciais os créditos dos auxiliares da justiça aprovados por decisão judicial Os auxiliares abrangem entre outros os serventuários da justiça o perito o intérprete ou tradutor O CPC atual corrigiu o equívoco do anterior que considerava tais créditos como títulos extrajudiciais o que não se justificava já que a sua eficácia dependia de aprovação por decisão judicial 10276 Sentença penal condenatória transitada em julgado Para que a sentença penal possa ser executada é indispensável que tenha transitado em julgado diferentemente do que ocorre com a cível Por força do princípio da presunção de inocência ela não produzirá efeitos enquanto pendente recurso art 5º LVII da CF A condenação criminal pode gerar vários tipos de obrigação na esfera cível a de indenizar prejuízos das vítimas ou de seus herdeiros a de restituir coisas ou de fazer ou não fazer Passada em julgado a vítima seu representante legal ou seus herdeiros art 63 do CPP poderão promover a execução dos danos na esfera cível já que não é mais possível discutir a culpa do condenado Será porém necessário que se promova a liquidação em regra por artigos já que haverá a necessidade de comprovação de fatos novos que correspondam aos danos que a vítima tenha sofrido Se os legitimados forem pobres a liquidação e a execução poderão ser promovidas pelo Ministério Público como legitimado extraordinário art 68 do CPP caso não haja Defensoria Pública ou Procuradoria do Estado que possa atendêlos A sentença condenatória poderá ser executada tão somente contra o condenado nunca contra o empregador que não participou do processo penal A vítima pode aguardar o resultado do processo criminal em vez de ajuizar ação civil contra o condenado Não é por outra razão que o Código Civil no art 200 estabelece que Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva Mas a vítima pode se preferir ajuizar desde logo ação civil de reparação de danos O art 315 do CPC permite ao juiz que suspenda o curso do processo cível enquanto o fato estiver sendo apurado na esfera criminal Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal Mas isso é uma faculdade do juiz e na prática raras vezes tem sido determinada a suspensão Caso o processo civil e o criminal continuem em curso poderão ocorrer numerosos problemas que serão examinados nos itens seguintes 102761 O que ocorre se no curso da ação de indenização civil sobrevém sentença penal condenatória Aquele que ajuíza ação civil busca obter um título executivo judicial para poder exigir do réu a indenização devida Mas se sobrevier sentença penal condenatória transitada em julgado não haverá mais interesse na ação civil pois a vítima já tem título executivo judicial e pode promover desde logo a execução Não há interesse para ajuizar ação civil de reparação de danos se já há contra o causador sentença penal condenatória Mas e se a sentença sobrevém quando o processo civil já está instaurado Em princípio será caso de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse superveniente com a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários já que a extinção decorre não de culpa do autor mas do réu já reconhecida na esfera criminal Eventualmente podese determinar o prosseguimento do processo civil apenas para que ao final o juiz aponte o quantum debeatur pois podem ter sido produzidas provas a respeito da extensão e do valor dos danos e não se justifica que o processo tenha de ser extinto se a sentença pode esclarecêlos Em síntese se no curso de ação civil de reparação de danos sobrevier sentença penal condenatória do réu o juiz extinguirá o processo por carência superveniente ou se caso determinará o prosseguimento apenas para a apuração do quantum 102762 E se a sentença no processo criminal for absolutória A sentença penal condenatória é sempre título executivo judicial e pode após prévia liquidação dar ensejo à execução civil Mas e a sentença absolutória Esta nem sempre fará coisa julgada na esfera cível Mesmo que o réu tenha sido absolvido na esfera criminal é possível que venha a ser condenado na civil sem que disso advenha necessariamente conflitância de coisas julgadas O art 66 do CPP dispõe Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato A sentença absolutória criminal fará ou não coisa julgada na esfera cível conforme a sua fundamentação Se o réu tiver sido absolvido por insuficiência de provas não haverá óbice à condenação civil já que a vítima poderá produzir as provas que o Ministério Público não produziu no processo criminal o mesmo ocorrerá se a absolvição for pronunciada porque o fato não constitui crime já que poderá constituir ilícito civil e ainda quando a absolvição for decretada por inexistência de culpa criminal é possível que uma culpa mínima possa não ensejar a apenação criminal mas apenas a reparação civil Mas se a absolvição criminal for decretada por inexistência do fato ou por negativa de autoria não será mais possível postular a reparação civil por força do que dispõem os arts 66 do CPP e 935 do CC Também faz coisa julgada no juízo cível a sentença criminal que reconheceu ter sido o ato praticado em estado de necessidade em legítima defesa em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito art 65 do CPP 102763 Sentença penal e civil conflitantes Problema tormentoso é o de haver sentença civil de improcedência transitada em julgado e posteriormente sobrevir sentença penal condenatória Poderá o ofendido executar essa sentença se a ação de reparação de danos tiver sido julgada improcedente A matéria é controvertida Humberto Theodoro Junior e Sálvio de Figueiredo Teixeira entendem que a sentença criminal é por si só título executivo na esfera cível ainda que exista sentença civil em contrário12 Não nos parece data venia ser essa a melhor solução porque a coisa julgada terseá formado primeiro na esfera cível e a sentença penal não poderá contrariá la no que respeita à obrigação de indenizar afastada na sentença anterior Além disso a sentença civil terá julgado especificamente a questão da indenização A execução civil da sentença penal condenatória encontrará óbice na autoridade da coisa julgada material que reveste a sentença civil de improcedência Enquanto esta não for rescindida aquela não poderá embasar a execução civil Nesse sentido a opinião de Sérgio Shimura3 10277 Sentença arbitral Vem prevista como título judicial no art 515 VI do CPC É o único título judicial que não é criado por um juiz mas pelo árbitro Dispõe o art 31 da Lei n 930796 A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e sendo condenatória constitui título executivo Ela não será homologada pelo juízo Mas a execução é judicial já que o árbitro não pode tomar medidas satisfativas Como não haverá prévio processo de conhecimento a execução terá de ser feita em processo autônomo com a citação do devedor 10278 Sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça A sentença estrangeira para ser eficaz no Brasil depende de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça foi a Emenda Constitucional n 452004 que lhe deu essa atribuição que antes pertencia ao Supremo Tribunal Federal Só haverá execução se a sentença estrangeira reconhecer obrigação ou homologar autocomposição da qual decorram obrigações para os litigantes Como não há prévio processo de conhecimento no Brasil ela será autônoma e o executado terá de ser citado 10279 Decisão interlocutória estrangeira após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça Também a decisão interlocutória estrangeira que reconheça obrigação valerá como título executivo judicial desde que seja homologada ou seja concedido o exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça observado o disposto nos arts 960 e ss do CPC 102710 Outros títulos executivos judiciais Conquanto o art 515 não os mencione há dois outros títulos executivos judiciais previstos no CPC a decisão que concede tutela provisória de natureza antecipada reconhecendo obrigação e a decisão inicial da ação monitória quando não forem opostos embargos É possível que o juiz conceda tutela antecipada determinando que o réu cumpra uma prestação de pagar entregar alguma coisa fazer ou não fazer Ela poderá ser executada embora a execução seja provisória sendo conveniente que se realize em apenso aos autos principais para não os tumultuar O art 702 4º do CPC que trata da ação monitória estabelece que A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art 701 até o julgamento em primeiro grau Se os embargos não forem opostos constituirseá de pleno direito o título executivo judicial convertendose o mandado inicial em mandado executivo prosseguindose como cumprimento de sentença art 701 2º A conversão farseá sem que seja proferida sentença É a decisão inicial que adquirirá força de título executivo judicial 1028 Títulos executivos extrajudiciais O CPC os enumera no art 784 do CPC Mas há numerosos outros previstos em leis especiais São aqueles documentos que pela forma com que são constituídos e pelas garantias de que se revestem gozam segundo o legislador de um grau de certeza tal que permite a instauração da execução sem prévia fase cognitiva A execução fundada em título extrajudicial implica sempre um novo processo no qual o executado poderá defenderse por embargos neles a amplitude de defesas alegáveis é muito maior do que nas execuções judiciais em que houve um prévio processo de conhecimento no qual o devedor já teve oportunidade de manifestarse e defenderse Nos itens seguintes serão examinados os títulos extrajudiciais de maior relevo 10281 Letra de câmbio nota promissória duplicata cheque e debêntures São os títulos de crédito aos quais a lei art 784 I do CPC atribui eficácia executiva Entre eles é possível identificar os títulos causais em que a emissão está condicionada a um negócio jurídico subjacente como a duplicata e a letra de câmbio e os não causais que guardam autonomia sobre qualquer relação subjacente como a nota promissória e o cheque A duplicata só é título executivo se aceita pelo devedor ou se não aceita vier acompanhada pelo instrumento de protesto e pelo comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços Além disso é preciso que o sacado não haja recusado o aceite na forma facultada pela Lei das Duplicatas arts 7º 8º e 15 II c Se a duplicata for remetida ao devedor para aceite e ele a retiver o protesto poderá ser feito por indicação e a execução será feita sem a sua juntada mas com a apresentação da certidão do protesto e o comprovante da entrega das mercadorias ou prestação dos serviços 10282 Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor Escritura ou documento público são os lavrados por tabelião ou funcionário público no exercício das suas funções A escritura que enseja a execução é aquela que contém declaração de vontade do devedor comprometendose a cumprir determinada prestação Não é necessária a assinatura de testemunhas nem do próprio devedor bastando que o tabelião que goza de fé pública certifique que ele manifestou a sua vontade 10283 Documento particular firmado pelo devedor e duas testemunhas Terá força executiva o documento firmado pelo devedor no qual ele reconheça uma obrigação de pagar fazer ou não fazer ou entregar coisa desde que venha assinado por duas testemunhas Não há exigência de forma especial mas é preciso que as testemunhas estejam aptas a testemunhar em juízo se for necessário Por isso não devem figurar como tais as pessoas sobre as quais recaiam as vedações do art 447 do CPC Discutese sobre a força executiva do documento se as testemunhas não estavam presentes no momento em que o devedor o assinou tendoo firmado posteriormente O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a lei não exige que a assinatura das testemunhas seja contemporânea à do devedor REsp 8849DF Rel Min Nilson Naves Tampouco haverá nulidade se as testemunhas não estiverem previamente identificadas no título bastando que sejam identificáveis caso isso se faça necessário Mais recentemente têm sido proferidas decisões pelo Superior Tribunal de Justiça que têm assegurado eficácia executiva a contrato eletrônico com assinatura digital ainda que sem a assinatura de duas testemunhas É o que ficou decidido no REsp 1495920 de 15 de maio de 2018 RECURSO ESPECIAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRATAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS POSSIBILIDADE EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART 585 INCISO II DO CPC73 ART 784 INCISO III DO CPC2015 QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS RECONHECENDOSE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO PRECEDENTES 10284 Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público Defensoria Pública Advocacia Pública pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal A transação pode ser levada a juízo para homologação caso em que se formará título executivo judicial Mas se em vez de homologada pelo juízo for referendada pelo Ministério Público Defensoria Pública Advocacia Pública pelos advogados dos transatores ou pelo conciliador ou mediador credenciado por tribunal o título será extrajudicial A lei não se contenta com a assinatura mas exige o referendo isto é a aprovação do acordo por parte dos entes que o subscrevem ou dos advogados das partes As assinaturas asseguram que o acordo foi voluntário e que os transatores tinham conhecimento do seu conteúdo Mesmo que os subscritores não sejam advogados das partes o título ainda assim terá eficácia executiva já que eles servirão como testemunhas Mas se o advogado for constituído por ambos os transatores a sua assinatura apesar de única será bastante para garantir força executiva ao instrumento de transação 10285 Contratos garantidos por hipoteca penhor anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução São os direitos reais de garantia acessórios a uma obrigação principal O bem sobre o qual a garantia recai fica afetado ao pagamento do débito e se houver excussão o credor terá direito de preferência a levantar o produto O que se executa não é o direito real mas a dívida garantida por ele É título executivo o documento que contém obrigação de pagar dívida líquida quando garantida por hipoteca penhor anticrese ou outro direito real de garantia Poderá haver execução se a garantia real constar do mesmo instrumento em que ficou consignada a dívida ou de documento distinto Já as cauções são garantias que visam assegurar ao credor o pagamento Podem ser de duas espécies real e fidejussória A caução real é aquela em que um bem é afetado ao pagamento da dívida para que em futura excussão o produto sirva prioritariamente para pagar o credor beneficiário Inserese na categoria dos direitos reais de garantia como a hipoteca o penhor e a anticrese A caução fidejussória é a que decorre da fiança que poderá ser legal judicial ou convencional A fiança é sempre um contrato acessório e terá a mesma natureza do contrato principal Se ela é dada como garantia de uma obrigação consubstanciada em título executivo extrajudicial também terá essa natureza Por exemplo a dada em contrato escrito de locação será título extrajudicial Já se o contrato garantido não tem força executiva a fiança também não poderá ter Sobre a legitimidade do fiador convencional para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial ver item 924 supra 10286 Seguros de vida em caso de morte O contrato de seguro de vida é aquele em que o segurador se compromete a em caso de falecimento do segurado pagar determinada indenização ao beneficiário por ele instituído A inicial da execução deve vir instruída com a apólice de seguro e com o comprovante do falecimento do segurado Os contratos de seguro de acidentes pessoais não são títulos executivos 10287 Foro e laudêmio Ainda que não mais seja permitida a constituição de novas enfiteuses proibidas pelo art 2038 do CC de 2002 as anteriores persistem Foro é a renda anual que o enfiteuta deve pagar ao proprietário do imóvel e laudêmio é o valor devido pelo alienante ao senhorio direto sempre que se realizar a transferência do domínio útil por venda ou dação em pagamento 10288 Aluguel e encargos acessórios O contrato escrito de locação é título executivo extrajudicial Bastam as assinaturas do locador e do locatário não sendo necessárias duas testemunhas A locação é contrato de forma livre e pode ser celebrada até verbalmente mas só o contrato escrito terá força executiva É irrelevante a duração e a natureza da locação sendo necessário apenas que o bem locado seja imóvel O art 784 VIII do CPC permite que tendo o contrato por título se executem também os encargos acessórios como taxas e despesas de condomínio Entre as despesas acessórias que podem ser exigidas do locatário pela via executiva estão as de fornecimento de água e esgoto energia elétrica e o IPTU Nesse sentido As obrigações acessórias ao contrato de locação tais como despesas com água luz multa e tributos expressamente previstas no contrato também estão compreendidas no art 585 IV do CPC legitimando a execução juntamente com o débito principal relativo aos aluguéis propriamente ditos STJ 5ª Turma REsp 440171SP Rel Min Gilson Dipp As despesas condominiais também podem ser incluídas na execução contra o locatário É preciso fazer uma distinção as extraordinárias são devidas pelo locador art 22 X da Lei n 824591 e as ordinárias pelo locatário art 23 XII No entanto não há relação jurídica direta entre o condomínio e o locatário Frente ao condomínio o proprietário ou compromissário comprador responde por todas as despesas condominiais O condomínio promoverá a cobrança exclusivamente contra o titular do imóvel e este terá o direito de reaver do locatário as despesas condominiais ordinárias podendo executálas diretamente em conjunto com os alugueres e demais encargos na forma do art 784 VIII do CPC É comum que nos contratos de locação seja fixada multa para a hipótese de inadimplência Há dois tipos de multa a moratória cláusula penal para a hipótese de atraso no pagamento de aluguel e a compensatória normalmente fixada em um valor correspondente a certo número de alugueres e que serve para compensar os prejuízos advindos da infração contratual Ambas poderão ser incluídas na execução embora persista alguma controvérsia jurisprudencial a respeito da multa por infração Mas predominam amplamente inclusive no Superior Tribunal de Justiça as decisões favoráveis a tal inclusão Se o contrato de locação for garantido por fiança a execução poderá ser dirigida também contra o fiador Mas só poderá ser dirigida exclusivamente contra ele se tiver havido renúncia ao benefício de ordem Na execução contra o fiador só é possível incluir custas e honorários advocatícios devidos pelo locatário na ação de despejo anteriormente ajuizada em face deste se o fiador tiver sido intimado nessa ação 10289 Certidão de dívida ativa De acordo com o art 784 IX do CPC constitui título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União dos Estados do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei A execução fundada nestes títulos é a fiscal regida pela Lei n 683080 102810 Crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício Tratase de importante novidade trazida pelo CPC já que o anterior não permitia a cobrança de despesas condominiais pela via executiva exigindo processo de conhecimento de procedimento sumário A nova lei considera título executivo o crédito decorrente das despesas condominiais tanto ordinárias quanto extraordinárias Contudo para que se viabilize a execução é indispensável que a despesa tenha sido prevista na convenção ou que tenha sido aprovada em assembleia geral o que deve ser comprovado documentalmente A inicial da execução deve vir instruída com tais documentos Se eles não existirem a cobrança das despesas condominiais deverá ser feita por processo de conhecimento Não há óbice à execução das prestações vencidas e das vincendas a partir do momento em que se forem vencendo O art 323 do CPC poderá ser aplicado já que as regras do processo de conhecimento aplicamse supletivamente ao processo de execução art 318 parágrafo único Não há incompatibilidade dessa regra com o processo de execução já que o próprio legislador previu outra hipótese semelhante no art 911 o qual na execução por título extrajudicial de alimentos autoriza a inclusão das prestações vincendas Nesse sentido o Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal que assim estabelece As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluemse na execução de título executivo extrajudicial arts 323 e 318 parágrafo único do CPC 102811 A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas havidas por atos por ela praticados Também essa hipótese não estava prevista no CPC anterior Os Tabelionatos Oficiais de Registros Públicos poderão emitir certidão que goza de presunção de fé pública para cobrança dos emolumentos ou despesas relativas aos atos praticados Tais certidões têm força de título executivo extrajudicial e permitem o ajuizamento do processo de execução 102812 Outros títulos previstos em lei O art 784 XII do CPC alude à possibilidade de leis especiais criarem outros títulos executivos extrajudiciais São exemplos as cédulas hipotecárias de crédito industrial e rural e de crédito comercial 102813 O contrato de honorários advocatícios Entre os títulos executivos extrajudiciais previstos por outras leis destacase o contrato de honorários advocatícios mencionado no art 24 da Lei n 890694 Eles não se confundem com os honorários da sucumbência fixados na sentença e que serão objeto de execução judicial nos mesmos autos São aqueles que o advogado e seu cliente tenham convencionado em contrato que indicará o montante Para que haja força executiva não é preciso que venha firmado por duas testemunhas nem que obedeça à formalidade especial mas é indispensável que indique o quantum debeatur Se este não for estabelecido no contrato ou se depender de cálculos outros que não os meramente aritméticos será preciso que o advogado ajuíze em face do cliente uma ação de arbitramento ou cobrança de procedimento comum 1029 A possibilidade de opção pelo processo de conhecimento da parte munida de título executivo extrajudicial O art 785 traz importante regra processual que afasta dúvida que havia durante a vigência do CPC anterior Discutiase sobre a possibilidade de o credor munido de título extrajudicial optar pelo ajuizamento do processo de conhecimento para obter título judicial Para parte da doutrina não haveria interesse de agir pois o credor já estava munido de título No entanto o Superior Tribunal de Justiça já vinha autorizando a opção do credor sobretudo porque no cumprimento de sentença os limites da defesa do devedor na impugnação são muito menores do que nos embargos opostos na execução por título extrajudicial Esse é o entendimento que acabou por prevalecer o credor ainda que munido de título extrajudicial pode preferir valerse do processo de conhecimento para obter o título judicial não se podendo mais falar nestes casos na inexistência de interesse de agir O interesse do credor consistirá na obtenção de um título que lhe dará acesso ao cumprimento de sentença e não mais à execução por título extrajudicial 11 DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL Por responsabilidade patrimonial entendese a sujeição do patrimônio de alguém ao cumprimento de uma obrigação O responsável é aquele que poderá ter a sua esfera patrimonial invadida para que seja assegurada a satisfação do credor Em regra quem responde pelos pagamentos das dívidas é o próprio devedor Mas o CPC enumera situações em que a responsabilidade se estenderá a outras pessoas Ela não se confunde com o débito como se verá no item seguinte embora em regra o devedor responda com o seu patrimônio pelo cumprimento das obrigações assumidas 111 Obrigação e responsabilidade A obrigação e a responsabilidade surgem em momentos distintos A primeira quando o débito é contraído por exemplo quando o devedor assina o contrato comprometendose a realizar determinada prestação Se houver o adimplemento não surgirá a responsabilidade isto é não haverá possibilidade de invadir a esfera patrimonial do devedor Só em caso de inadimplemento a responsabilidade se manifestará Em regra o responsável é o próprio devedor Mas é possível que haja débito sem responsabilidade e responsabilidade sem débito Por exemplo em caso de prescrição o débito ainda existe tanto que se houver o pagamento espontâneo não será possível postular a restituição Mas não é mais possível ingressar em juízo e invadir o patrimônio do devedor O mesmo ocorre com as dívidas de jogo Há o débito mas não a responsabilidade Existem casos em que a lei atribui responsabilidade patrimonial a pessoas que não são as devedoras Um exemplo é o do fiador não é ele quem deve mas por força de contrato assume a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação caso o devedor não a cumpra Outro exemplo é o da desconsideração da personalidade jurídica O juiz verificando que a empresa foi utilizada de máfé pelos sócios com o intuito de prejudicar credores poderá desconstituir a pessoa jurídica desde que ajuizado o incidente previsto nos arts 133 e ss estendendo a responsabilidade patrimonial aos sócios 112 Bens sujeitos à execução O art 789 do CPC traz a regra geral da responsabilidade patrimonial O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações salvo as restrições estabelecidas em lei Esse dispositivo atribui a responsabilidade de forma geral ao devedor assegurando que todos os seus bens respondam pelo cumprimento das obrigações inadimplidas O devedor é o responsável primário Mas a lei atribui responsabilidade patrimonial a outras pessoas além dele o que será examinado em item próprio É preciso antes que se examinem os bens que estão e os que não estão sujeitos à execução Em princípio todos estão sujeitos os que existiam no momento em que a obrigação foi contraída e os que não existiam ainda e só vieram a ser adquiridos posteriormente sejam eles corpóreos ou incorpóreos desde que tenham valor econômico No entanto a lei faz numerosas restrições que serão examinadas no item seguinte 113 Bens não sujeitos à execução Somente são sujeitos à execução os bens que podem ser penhorados isto é aqueles corpóreos ou incorpóreos que tenham valor econômico e que a lei não tenha tornado impenhoráveis O CPC dedica o art 833 ao exame dos bens que são impenhoráveis São eles I os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos à execução os frutos e rendimentos desses bens poderão ser penhorados à falta de outros bens II os móveis pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida III os vestuários bem como os pertences de uso pessoal do executado salvo os de elevado valor IV os vencimentos subsídios soldos os salários as remunerações os proventos de aposentadoria as pensões os pecúlios e os montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ressalvado o 2º deste artigo V os livros as máquinas as ferramentas os utensílios os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado VI o seguro de vida VII os materiais necessários para obras em andamento salvo se essas forem penhoradas VIII a pequena propriedade rural assim definida em lei desde que trabalhada pela família IX os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação saúde ou assistência social X a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos Nesta última hipótese tem prevalecido o entendimento de que se houver várias cadernetas de poupança o limite a ser considerado é o que resulta da soma de todas elas Se houver várias cadernetas de poupança cujo total ultrapasse 40 salários mínimos essa quantia será considerada impenhorável mas não o que excedêla considerada a soma total dos valores depositados Também tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que se deve dar a esse último inciso interpretação extensiva reconhecendose a impenhorabilidade dos depósitos até 40 salários mínimos estejam eles em contapoupança contacorrente fundos de investimento Nesse sentido Revestese todavia de impenhorabilidade a quantia de até 40 salários mínimos poupada seja ela mantida em papel moeda contacorrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita CDB RDB ou em fundo de investimentos desde que a única reserva monetária em nome do recorrente e ressalvado eventual abuso máfé ou fraude a ser verificado caso a caso de acordo com as circunstâncias do caso concreto inciso X REsp 1230060 Rel Min Maria Isabel Galotti de 13 de agosto de 2014 No mesmo sentido o REsp 1742814RS de 28 de junho de 2018 Rel Min Sérgio Kukina Mas a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem inclusive àquela contraída para a sua aquisição Não se pode por exemplo opor a eventual impenhorabilidade de um imóvel que sirva de residência de família ao pagamento de débitos condominiais relativos ao próprio imóvel Além disso a impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X não prevalece sobre débitos alimentícios de qualquer origem sejam os que decorrem do direito de família sejam os provenientes de ato ilícito nem sobre importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais art 833 2º A redação do dispositivo art 833 2º é confusa Na verdade ele trata de duas hipóteses em que a impenhorabilidade não pode ser invocada uma delas decorrente da natureza da dívida e a outra do montante dos bens Não será oponível a impenhorabilidade dos vencimentos e ganhos do devedor seja qual for o seu valor nem a das cadernetas de poupança até 40 salários mínimos se a dívida for de natureza alimentar qualquer que seja sua origem Também não será oponível a impenhorabilidade dos ganhos naquilo que ultrapassar 50 salários mínimos mensais por qualquer dívida não apenas as de natureza alimentar já que essas permitem a penhora até mesmo de ganhos inferiores a 50 salários mínimos Se o devedor recebe mensalmente valores que ultrapassam 50 salários mínimos o excedente poderá ser penhorado ainda que não se trate de dívida de alimentos Tal como redigido o parágrafo temse a impressão de que somente as dívidas alimentícias permitiriam a penhora do que exceder 50 salários mínimos Contudo não pode ser assim já que esse tipo de dívida permite a penhora de vencimentos de qualquer valor mesmo abaixo desse montante A ratio da nova regra relativa à penhorabilidade dos ganhos que ultrapassem o limite é que os 50 salários mínimos são suficientes para que o devedor mantenha o seu sustento e tenha uma vida digna De observarse porém que o limite estabelecido é bastante elevado e serão raros os casos em que o devedor tenha ganhos de tal monta O rol de bens impenhoráveis ganhou significativa ampliação com a Lei n 800990 que trata da impenhorabilidade do bem de família Essa lei passou a considerar impenhorável o imóvel residencial da família ou entidade familiar por dívidas de qualquer natureza civil comercial fiscal ou previdenciária salvo as exceções previstas no art 3º da lei A impenhorabilidade abrange o imóvel sobre o qual se assentam a construção as plantações as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos inclusive os de uso profissional ou móveis que guarnecem a casa desde que quitados art 1º 1º da Lei n 800990 mas não a vaga de garagem que possua matrícula própria no registro de imóveis que pode ser objeto de penhora autônoma nos termos da Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça Ela decorre de lei e independe de qualquer providência da parte do devedor Não se confunde com a situação decorrente do bem de família convencional estabelecido por escritura pública ou testamento na forma prevista no art 1711 do CC A impenhorabilidade dos móveis deve respeitar o disposto no art 833 II do CPC Só não poderão ser penhorados os necessários a uma moradia digna São penhoráveis os móveis de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida Conquanto a lei mencione que o bem de família deve proteger o imóvel que sirva de residência do casal ou da entidade familiar o Superior Tribunal de Justiça tem alargado o seu conceito como resulta da Súmula 364 O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange também as pessoas solteiras separadas ou viúvas Se o imóvel não pertencer ao devedor mas ele for o locatário aplicase o disposto no art 2º parágrafo único da lei No caso de imóvel locado a impenhorabilidade aplicase aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário observado o disposto neste artigo Além dos móveis do locatário será também impenhorável o próprio imóvel por dívida do locador quando se trate de único imóvel residencial do qual ele aufira renda que sirva para sua subsistência ou para moradia de sua família É o que estabelece a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça Portanto se o imóvel está locado serão impenhoráveis os móveis que guarnecem a residência por dívidas do locatário e será ainda impenhorável o próprio imóvel por dívida do locador se a renda obtida com a locação se prestar à subsistência dele ou à moradia de sua família Conquanto a impenhorabilidade beneficie o locador e o locatário ela não impede a penhora de bens do fiador do contrato de locação nos termos do art 3º VII da Lei n 800990 A controvérsia remanescente sobre o tema foi afastada com a edição da Súmula 549 do STJ É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação Em qualquer caso a impenhorabilidade cessa se o devedor oferece o bem à penhora com o que terá renunciado ao benefício Se o devedor não é o proprietário do bem mas sobre ele tiver direitos como o compromissário comprador ou o devedor cujo bem tenha sido transferido por alienação fiduciária em garantia não haverá propriamente impenhorabilidade contudo a penhora não recairá sobre o bem mas sobre os direitos que o devedor tem sobre ele 1131 Alegação de impenhorabilidade A impenhorabilidade do bem é matéria de ordem pública e deve ser conhecida pelo juízo de ofício a qualquer tempo Se ele não o fizer caberá ao devedor alegá la por simples petição nos autos ou pelos meios de defesa tradicionais a impugnação no cumprimento de sentença ou os embargos na execução de título extrajudicial 114 Responsabilidade patrimonial de terceiros O responsável primário é o devedor que responde com seus bens pelo cumprimento da obrigação Mas a lei processual estende a responsabilidade em certos casos a terceiros quando o devedor não tiver bens ou eles não forem suficientes para a satisfação do credor A execução pode atingir bens desses responsáveis que serão penhorados em benefício do credor As hipóteses de responsabilidade de terceiros estão previstas no art 790 do CPC e serão examinadas nos itens seguintes 1141 Responsabilidade do sucessor a título singular O art 790 I do CPC atribui responsabilidade ao sucessor a título singular tratandose de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória A hipótese é de alienação da coisa litigiosa Se no curso do processo que versa sobre direito real ou obrigação reipersecutória o devedor aliena a coisa a um terceiro a sentença estende os seus efeitos a ele nos termos do art 109 3º do CPC Ainda que ela seja dada entre as partes originárias o adquirente ou cessionário do bem responderá sendo obrigado a cumprir o que ficou determinado A alienação de coisa litigiosa é ineficaz perante o credor feita no curso de ação fundada em direito real ou pretensão reipersecutória desde que a pendência da ação tenha sido averbada no respectivo registro público configura fraude à execução nos termos do art 792 I do CPC 1142 Bens dos sócios Em determinadas circunstâncias admitese que em execução dirigida contra a pessoa jurídica seja feita a penhora de bens dos sócios São casos em que conquanto o débito seja da empresa os sócios têm responsabilidade patrimonial A regra é que pelas dívidas da empresa responde o patrimônio desta mas há casos em que ele é insuficiente para quitálas Sendo a empresa solvente os bens dos sócios não serão atingidos 11421 Desconsideração da personalidade jurídica Se os bens da empresa não forem suficientes para a satisfação do credor será possível que a penhora recaia sobre bens dos sócios A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a dos seus sócios Por isso em princípio nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada e sociedades anônimas os sócios não respondem pessoalmente pelos débitos da empresa Mas eventualmente ela pode ser utilizada como espécie de escudo para que os sócios possam realizar negócios e contrair dívidas em detrimento de terceiros sem comprometer os seus bens próprios No intuito de evitar a utilização indevida da pessoa jurídica para prejudicar credores a doutrina criou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica disregard of legal entity que vem enunciada no art 50 do Código Civil Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz decidir a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica Se entre as partes houver relação de consumo a desconsideração deverá observar o disposto no art 28 do CDC Presentes as hipóteses mencionadas nos dispositivos legais o juiz não extinguirá a empresa mas estenderá a responsabilidade patrimonial aos sócios que passarão a responder pelo débito da empresa com os seus bens particulares Nas relações de consumo a desconsideração da personalidade jurídica vem autorizada pelo art 28 do Código do Consumidor A desconsideração porém só pode ser decretada se promovida na forma dos arts 133 a 137 do CPC isto é por meio do incidente próprio já examinado no capítulo relativo à intervenção de terceiros Determinada a penhora sem ele o sócio poderá oporse por meio de embargos de terceiro 1143 Bens do executado ainda que em poder de terceiros Essa hipótese prevista no art 790 III do CPC não trata de responsabilidade patrimonial atribuída a terceiro mas da responsabilidade primária do próprio devedor cujos bens ficam sujeitos à execução estando em seu poder ou em poder de terceiros 1144 Bens do cônjuge ou companheiro Há casos em que o débito é contraído por ambos os cônjuges ou companheiros quando então ambos serão devedores e terão responsabilidade primária pelo pagamento da dívida Há outros em que foi contraída só por um caso em que surgirá a dúvida sobre a possibilidade de na execução serem atingidos os bens próprios ou da meação do outro A regra é que um cônjuge ou companheiro só tem responsabilidade pelas dívidas contraídas pelo outro se elas tiverem revertido em proveito do casal ou da família Mas há presunção seja qual for o regime de bens de que a dívida de um dos cônjuges ou companheiros reverte em proveito do outro salvo quando decorrente de atos ilícitos Essa presunção é relativa e pode ser afastada se o cônjuge ou companheiro que não contraiu a dívida comprovar que não se beneficiou Se a penhora recair sobre a meação ou sobre os bens particulares do cônjuge que não contraiu a dívida caberá a este por meio de embargos de terceiro postular a sua liberação com o ônus de comprovar que a dívida não o beneficiou 1145 Alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução As alienações de bem em fraude à execução são ineficazes perante o credor que pode postular que ele continue sujeito à execução ainda que em mãos do adquirente ou cessionário Há que se fazer uma distinção nos exemplos anteriores o cônjuge ou o sócio no caso de desconsideração da personalidade jurídica tornavamse corresponsáveis pela dívida ainda que não a tivessem contraído No caso da fraude à execução o adquirente ou cessionário não responderá pela dívida mas o bem a ele transferido ficará sujeito à execução O bem poderá ser constrito apesar de ter sido alienado para terceiro Se o seu valor for maior do que o débito o que exceder será restituído a ele e se for menor o terceiro não responderá pelo saldo já que a sua responsabilidade se limita ao bem 11451 Fraude à execução É instituto de direito processual civil que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e se distingue da fraude contra credores defeito dos negócios jurídicos tratada no art 158 do Código Civil A fraude contra credores ofende o direito dos credores a fraude à execução atenta contra o bom funcionamento do Poder Judiciário Em ambas o devedor desfazse de bens do seu patrimônio tornandose insolvente A diferença é que na fraude contra credores a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso ao passo que a fraude à execução só existe se a ação já estava em andamento O art 792 do CPC dispõe que A alienação ou a oneração de bem é considerada em fraude à execução I quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público se houver II quando tiver sido averbada no registro do bem a pendência do processo de execução na forma do art 828 III quando tiver sido averbado no registro do bem hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude IV quando ao tempo da alienação ou oneração tramitava contra o devedor ação capaz de reduzilo à insolvência V nos demais casos expressos em lei Todas as hipóteses de fraude à execução pressupõem processo pendente diferentemente da fraude contra credores em que já existe o débito mas não ação O credor pode postular o reconhecimento da fraude à execução nos próprios autos do processo em curso a fraude contra credores só pode ser declarada em ação própria chamada pauliana Só a fraude à execução pode ser reconhecida em embargos de terceiro nos termos da Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça 11452 Requisitos da fraude à execução 114521 O processo pendente De acordo com o art 790 do CPC a fraude à execução pressupõe a alienação de bens do devedor quando há processo pendente Não é necessário que seja de execução como o nome poderia fazer supor Haverá fraude à execução se a alienação ocorrer em qualquer tipo de processo pendente de conhecimento ou de execução Não existe unanimidade de opiniões a respeito do que se considera processo pendente para caracterizar a fraude Pelo art 312 do CPC considerase proposta a ação quando a petição inicial for protocolada todavia a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art 240 depois que for validamente citado Seria possível considerar pendente um processo desde o protocolo da inicial No entanto prevalece o entendimento de que para a fraude à execução é preciso que o devedor já tenha sido citado para o processo seja ele de conhecimento ou de execução 1145211 O art 828 do CPC Diante da possibilidade de o devedor desfazerse dos seus bens no interregno entre o protocolo da inicial e a citação foi editado o art 828 Ele autoriza o exequente a obter certidão comprobatória da admissão da execução para averbação no registro de imóveis de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora arresto ou indisponibilidade O 4º considera em fraude à execução a alienação dos bens após essa averbação Por esse mecanismo conseguese antecipar o reconhecimento da fraude desde que obtida a averbação da mencionada certidão A certidão a ser obtida não é a da distribuição ou protocolo mas a da admissão da execução que deverá ser obtida no ofício para o qual a execução foi distribuída A finalidade da averbação é tornar pública a execução de modo que os terceiros adquirentes do bem não sejam surpreendidos com o reconhecimento da fraude A medida exigirá do credor uma pesquisa prévia a respeito dos bens do devedor sujeitos a registro para que possa saber onde efetuála A averbação deve ser comunicada ao juízo no prazo de dez dias após a sua concretização Para que não haja prejuízo ao devedor assim que for feita a penhora de bens suficientes para garantia do débito serão canceladas as averbações de outros bens que não tenham sido penhorados porque o débito já estará garantido Como feita a averbação o devedor terá dificuldades para alienar os bens averbados manda o art 828 5º que o exequente indenize o devedor em caso de averbação manifestamente indevida o que se processará em um incidente em autos apartados Conquanto o art 828 faça parte do Livro II da Parte Especial do CPC que trata mais especificamente dos processos de execução por título extrajudicial parecenos que a faculdade nele prevista será útil também para o credor nos cumprimentos de sentença É que por força da Súmula 375 do STJ só há presunção de máfé do terceiro adquirente se houver o registro da penhora podendo retroagir no entanto à data em que foi averbada a certidão mencionada no dispositivo legal Assim embora possa haver fraude à execução por alienação de bens desde a citação do devedor na fase cognitiva a presunção de máfé dependerá da averbação da penhora ou da certidão Por esse motivo o credor terá interesse em solicitála mesmo na execução por título judicial Parecenos mesmo que cautelarmente o juiz pode determinar a sua expedição antes do trânsito em julgado da sentença e inclusive até antes da sentença quando verificar o risco de alienação de bem em fraude à execução já tendo havido a citação do devedor 114522 Coisa litigiosa ou insolvência do devedor Os incisos I e IV do art 792 do CPC cuidam de situações diferentes ambas caracterizadoras da fraude à execução O primeiro da alienação de bem sobre o qual pende ação real ou com pretensão reipersecutória O bem alienado é o próprio objeto do litígio a coisa litigiosa e se for alienado haverá fraude à execução ainda que o devedor tenha outros bens e esteja solvente Afinal a execução há de recair exclusivamente sobre ele Acolhida a ação real ou com pretensão reipersecutória o autor terá direito sobre o bem alienado e poderá reavêlo do terceiro adquirente ou cessionário arts 109 3º e 792 I do CPC As ações reais são aquelas fundadas na existência de direito real sobre coisa e os direitos reais são aqueles enumerados no art 1225 do Código Civil A ação reipersecutória é aquela de natureza obrigacional cujo desfecho repercute sobre a propriedade ou posse de um bem Imaginese por exemplo um contrato pelo qual uma pessoa venda a outra determinado bem para pagamento em prestações Caso não haja pagamento o vendedor pode postular a resolução do contrato com a reposição das partes ao status quo ante isto é com a restituição do imóvel ao vendedor A ação tem natureza obrigacional mas é reipersecutória porque repercute sobre a propriedade ou posse do bem Havendo ação real ou com pretensão reipersecutória a alienação do bem sobre o qual recai o litígio será em fraude à execução mas desde que tenha havido a averbação da pendência do processo no registro de imóveis A razão da exigência é a proteção do terceiro que porventura venha adquirir do executado o bem Sem a averbação a existência da ação real ou reipersecutória não será pública e o adquirente haverá de ser considerado de boafé salvo prova em contrário Somente com a averbação presumirseá a máfé que constitui exigência para caracterização da fraude à execução O inciso IV trata da alienação ou oneração de bens quando tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzilo à insolvência Nessa hipótese não há um litígio envolvendo direito real ou pretensão reipersecutória sobre bem determinado mas ação patrimonial no curso da qual o devedor alienando bens tornase insolvente em detrimento do credor A fraude à execução não se caracterizará pela alienação de um bem determinado mas de qualquer bem do patrimônio do devedor desde que disso resulte o estado de insolvência Ela existirá se no patrimônio do devedor não forem encontrados bens suficientes para fazer frente ao débito e ele não os indicar Se iniciada a execução eles não forem localizados ou identificados presumirseá o seu estado de insolvência e as alienações que tiverem ocorrido desde a citação na fase cognitiva serão declaradas em fraude à execução A insolvência só pode ser reconhecida na execução nunca durante o processo de conhecimento porque pode ocorrer que tendo o devedor alienado bens na fase cognitiva venha a adquirir outros antes do início a execução de sorte que nessa fase tenha como garantir o pagamento do débito A fraude não será reconhecida No entanto verificado na fase de cumprimento de sentença o estado de insolvência o juiz declarará a ineficácia daquelas alienações que o devedor fez desde a citação na fase cognitiva Em suma a fraude à execução só pode ser reconhecida na execução porque só então ficará caracterizado o estado de insolvência Mas ao reconhecêla o juiz declarará a ineficácia retroativa de todas as alienações ocorridas desde a citação na fase de conhecimento Se houver várias alienações ele declarará a ineficácia das mais recentes até que baste para que o devedor torne ao estado de solvência 114523 Máfé do adquirente O Código Civil aponta expressamente art 161 como requisito da fraude contra credores a máfé do adquirente consilium fraudis Discutiase se para configurar a fraude à execução era também necessário demonstrála ou se era presumida Por muito tempo prevaleceu a orientação de que aquele que adquiria bens do devedor quando havia contra ele processo pendente presumiase de máfé já que lhe cumpria exigir do alienante certidão negativa dos distribuidores Mas só a máfé daquele que adquiria diretamente do devedor era presumida Se ocorressem alienações sucessivas sobre os adquirentes posteriores não havia a presunção Essa orientação mudou com a Súmula 375 do STJ O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de máfé do terceiro adquirente O enunciado deixa claro que em relação aos bens sujeitos a registro a máfé do adquirente não é presumida salvo se houver a averbação da penhora à qual se pode acrescentar a da certidão do art 828 do CPC Se a alienação ocorrer após a averbação da penhora os adquirentes não só o primeiro mas os subsequentes presumirseão de máfé pois a averbação torna pública a constrição fazendo com que tenha eficácia erga omnes Se não houver a averbação o reconhecimento da fraude dependerá da prova de que o adquirente estava de máfé Esta não se presume pelo fato de o adquirente poder exigir certidões do distribuidor Entre os direitos do credor e os dos adquirentes de boafé o STJ optou por proteger estes últimos Cumpre ao credor diligente que queira evitar os dissabores de uma possível fraude à execução tomar as providências necessárias para tornar pública a existência da ação ou da constrição Se o credor teme que já na fase cognitiva o devedor possa alienar bens tornando se insolvente devese valer de medidas como o protesto contra a alienação de bens ou o arresto cautelar art 301 do CPC Mas e se o bem não for daqueles sujeitos a registro como acontece com a maior parte dos bens móveis Como pode o exequente protegerse da alienação pelo devedor de bens que não podem ser registrados O art 792 2º estabelece que em se tratando de bens não sujeitos a registro o ônus da prova de boafé será do terceiro adquirente a quem caberá demonstrar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição mediante a exibição das certidões pertinentes obtidas no domicílio do vendedor e no local em que se encontra Se o terceiro adquirente não fizer a comprovação de que tomou tais cautelas presumirseá que adquiriu o bem de máfé e o juiz declarará a fraude à execução 11453 A necessidade de intimação do terceiro adquirente Reconhecida a fraude à execução o terceiro adquirente não se tornará parte mas o bem por ele adquirido responderá pela dívida Diante da necessidade de se observar o princípio do contraditório manda o art 792 4º que antes de declarála o juiz mande intimar o terceiro adquirente Como ele não é parte caso queira defenderse deverá opor embargos de terceiro nos quais buscará demonstrar que a alienação não foi fraudulenta Os embargos de terceiro nesse caso deverão ser opostos no prazo de 15 dias a contar da intimação O Enunciado 54 da ENFAM dispõe que a ausência de oposição de embargos de terceiro no prazo de quinze dias prevista no art 792 4º do CPC2015 implica preclusão para fins do art 675 caput do mesmo código Não nos parece porém que esse prazo seja preclusivo devendo prevalecer o prazo geral para oposição de embargos de terceiro previsto no art 675 do CPC ver Livro VIII item 9243 supra 11454 Ineficácia da alienação O reconhecimento da fraude contra credores ou da fraude à execução não implicará a declaração de nulidade ou a anulação do ato de alienação mas tão somente a de ineficácia perante o credor Tanto que nos casos do art 792 IV do CPC se o devedor saldar o débito para com o credor a alienação remanescerá íntegra e válida ainda que o juízo tenha reconhecido a fraude E o seu reconhecimento fará com que a responsabilidade patrimonial se estenda ao terceiro adquirente até o montante do bem por ele recebido Se o débito é de por exemplo R 1000000 e o juiz reconhecer a fraude à execução de um bem que vale R 2000000 será feita a penhora desse bem em mãos do terceiro Se ele for arrematado em hasta pública pelo valor de avaliação o credor será pago e os restantes R 1000000 serão restituídos ao adquirente atual proprietário do bem e não ao devedor uma vez que a alienação não foi desfeita Se a fraude implicasse a nulidade do negócio o bem retornaria ao patrimônio do devedor e a ele seria restituído o saldo Sendo apenas ineficaz frente ao credor a propriedade permanece com o adquirente embora o bem fique sujeito à execução 1146 Aqueles cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento em ação autônoma de fraude contra credores Além das diferenças apontadas entre fraude à execução e fraude contra credores há outra fundamental Esta não pode ser reconhecida incidenter tantum no curso de processo pendente nem no bojo de embargos de terceiro Súmula 195 do STJ Ela pressupõe a ação pauliana cuja natureza não é desconstitutiva já que não desfará a alienação mas declaratória de ineficácia Controvertese se no polo passivo da ação pauliana devem figurar em litisconsórcio necessário o alienante e o adquirente ou se basta que figure o adquirente Parecenos que não há necessidade do litisconsórcio que só se justificaria se a ação pauliana tivesse por fim desconstituir a alienação Como ela só a declara ineficaz perante o credor trazendo prejuízo unicamente para o adquirente somente este deverá figurar no polo passivo da ação Mesmo que procedente a pauliana como há apenas a declaração de ineficácia o bem alienado não responderá pela execução se o devedor pagar a dívida ou se ela for extinta por outra forma O reconhecimento da fraude à execução tratada nos itens anteriores prescinde de ação declaratória e pode ser feita incidentemente no bojo da própria execução quando o juiz verificar que o devedor está insolvente e que alienou bens após a citação a citação no processo de execução caso esteja fundada em título extrajudicial ou na fase de conhecimento na hipótese do cumprimento de sentença O juiz reconhecerá a fraude por simples decisão interlocutória na qual determinará a constrição do bem alienado que se encontra em poder do adquirente FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUÇÃO IMEDIATA Antes da citação no processo de conhecimento Após a citação no processo de conhecimento TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXECUÇÃO AUTÔNOMA Antes da citação no processo da execução Após a citação no processo de execução DAS DIFERENÇAS ENTRE AMBAS FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE À EXECUÇÃO Instituto de direito material Instituto de direito processual Defeito do negócio jurídico Ato atentatório à dignidade da justiça Dívida já existente contudo não há a ação de conhecimento no caso de título executivo judicial ou de execução no caso de título executivo extrajudicial em andamento O credor já demandou o devedor e este já foi citado para ação de conhecimento ou execução dependendo do caso Ineficácia contra o credor a qual deve ser reconhecida em ação própria ação pauliana A ineficácia contra o credor é reconhecida nos próprios autos SEMELHANÇAS ENTRE AMBAS FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE À EXECUÇÃO Gera a ineficácia do negócio jurídico fraudulento conquanto exija ação pauliana Gera a ineficácia do negócio jurídico fraudulento que pode ser reconhecida na própria execução Depende de comprovação de máfé do adquirente Também exige prova de máfé do adquirente Súmula 375 do STJ que só será presumida se a penhora a admissão da ação art 828 a hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originária do processo em que foi arguida a fraude ou ainda a pendência do processo nas ações reais ou reipersecutórias for averbada 2 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1 INTRODUÇÃO Para a execução é indispensável título líquido que permita a identificação do quantum debeatur O título líquido é aquele que indica a quantidade de bens ou valores que constituem a obrigação Ela deve constar do próprio título podendo quando muito exigir cálculos aritméticos para apurála O título executivo extrajudicial há de ser sempre líquido Se o quantum debeatur não resultar diretamente da leitura do que dele consta ou de cálculos aritméticos ele perderá a sua eficácia executiva Não existe liquidação de título extrajudicial Já a sentença pode ser ilíquida Para que possa ter início a execução é indispensável que passe por prévia liquidação para que se apure o quantum Sempre que na fase cognitiva for prolatada sentença que reconheça ilíquida antes de ter início a fase de cumprimento de sentença haverá uma etapa intermediária de liquidação Se o título for sentença penal condenatória antes do início da execução haverá a liquidação dos danos 2 DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO O CPC de 1973 em sua redação originária previa três espécies de liquidação por cálculo do contador por arbitramento e por artigos Por cálculo do contador era aquela em que antes do início da execução os autos eram remetidos ao contador do juízo para que por cálculos aritméticos apurasse o quantum debeatur O juiz ouvia as partes sobre eles e se estivessem em ordem os homologava Mas havia nisso um equívoco porque se para a apuração do quantum bastava um cálculo do contador o título já era líquido e não se podia falar propriamente em liquidação A Lei n 889894 corrigiu a falha excluindo de entre as espécies de liquidação a por cálculo do contador Ao fazêlo atribuiu ao exequente nos casos em que o débito pode ser apurado por cálculo o ônus de ao requerer a execução juntar memória discriminada do débito Com isso restaram apenas duas formas de liquidação O CPC atual as manteve como liquidação por arbitramento e de procedimento comum A elas devese acrescentar um tipo especial previsto no Código do Consumidor a apuração do quantum devido às vítimas quando proferida sentença condenatória genérica nas ações civis públicas para a defesa de interesses individuais homogêneos São essas as três formas de liquidação que persistem em nosso ordenamento jurídico 3 FASE DE LIQUIDAÇÃO Tal como o cumprimento de sentença a liquidação não constitui um novo processo mas apenas uma fase do processo único sincrético Essa fase de liquidação vem regulada no CPC arts 509 a 512 O devedor não será citado mas intimado na pessoa de seu advogado para acompanhála arts 510 e 511 do CPC Se for revel não haverá necessidade de intimálo conforme art 346 do CPC No entanto se a liquidação for de sentença penal condenatória arbitral ou estrangeira como não há nenhum processo civil de conhecimento precedente o devedor será citado pois é a primeira vez que comparece ao juízo cível 4 LEGITIMIDADE PARA A LIQUIDAÇÃO A liquidação pode ser requerida tanto pelo credor quanto pelo devedor A legitimidade deste deriva do interesse em pagar para obter a extinção da obrigação quando necessária a apuração do quantum Mas na liquidação da sentença condenatória genérica proferida nas ações civis públicas somente o credor estará legitimado porque o devedor não terá condições de saber quem são as vítimas e quais os danos que cada qual sofreu A iniciativa é do credor pois cabe a ele provar que tem tal qualidade demonstrando ser uma das vítimas do dano objeto da ação 5 NATUREZA DA LIQUIDAÇÃO Há dois tipos de processo em nosso ordenamento o de conhecimento e o de execução Em qual dessas categorias incluise a liquidação Entre os processos de conhecimento já que serve para que o juiz diga qual é o quantum debeatur não para que tome providências satisfativas ou medidas que visem afastar uma situação de perigo Há no entanto enorme controvérsia sobre a natureza do ato judicial que julga a liquidação A lei é expressa em atribuirlhe natureza de decisão interlocutória e não mais de sentença como anteriormente Mas discutese se teria caráter declaratório ou constitutivo Não pode ser condenatório porque a fase de liquidação pressupõe prévia condenação Mas o título só estará constituído após a liquidação ou já existia anteriormente limitandose a liquidação a declarar o quantum debeatur Parecenos que a razão está com aqueles que atribuem à liquidação natureza meramente declaratória O art 515 considera título executivo judicial a decisão civil e a sentença penal transitada em julgado sem exigir que sejam líquidas O título já existe desde a condenação transitada em julgado no cível nem é necessário o trânsito A liquidação é indispensável porque sem a apuração do quantum não é possível executar mas não é ela que constitui o título executivo Já a liquidação da sentença condenatória genérica na ação civil pública tem caráter constitutivo pois serve para que as vítimas comprovem sua qualidade demonstrando que se enquadram naquela situação jurídica indicada na sentença genérica Contra o ato judicial que aprecia a liquidação qualquer que ela seja o recurso cabível será o agravo de instrumento art 1015 parágrafo único do CPC 6 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA Nos casos em que se admite a execução provisória será possível também liquidação provisória caso a sentença não seja líquida Enquanto há recurso pendente desprovido de efeito suspensivo o credor já poderá promover a execução e se a sentença for ilíquida a prévia liquidação para apurar o quantum debeatur Se o recurso for provido a liquidação e a execução subsequente ficarão sem efeito e as partes deverão ser restituídas à situação anterior O art 512 do CPC prevê ainda a possibilidade de promover a liquidação mesmo que esteja pendente recurso provido de efeito suspensivo A ideia parte do pressuposto acertado de que a liquidação não se confunde com a execução e de que nela ainda não é tomada nenhuma providência concreta satisfativa Mesmo que a execução não possa ter início será possível promover a liquidação com o que se ganhará tempo enquanto o recurso tramita no órgão ad quem poderá ter curso a apuração do quantum debeatur no órgão a quo Essa liquidação é feita por conta e risco de quem a propuser já que haverá o risco de reversão do julgamento com a perda das despesas até então realizadas com a liquidação Por isso cumpre ao requerente ponderar os prós e contras dessa liquidação antecipada Se ele acha por exemplo que são remotas as possibilidades de acolhimento do recurso valerá a pena dar início à liquidação com o que haverá considerável ganho de tempo mas se o risco de provimento é grande talvez não valha a pena Como ela deve processarse no órgão a quo enquanto os autos principais estão no órgão ad quem para exame do recurso será necessário extrair autos suplementares Enquanto pende o curso a liquidação pode até ser concluída e decidida A partir do momento em que o recurso for julgado e não couber nenhum outro com efeito suspensivo poderseá passar à execução mas enquanto pender recurso com tal efeito ela não poderá ter início 7 VEDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA Somente os títulos judiciais podem ser ilíquidos Mesmo assim há casos em que o legislador os veda expressamente Dispõe o art 491 do CPC Na ação relativa à obrigação de pagar quantia ainda que formulado pedido genérico a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação o índice de correção monetária a taxa de juros o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso salvo quando I não for possível determinar de modo definitivo o montante devido II a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa assim reconhecida na sentença Mesmo nos casos em que se admite pedido genérico art 324 1º do CPC a sentença deve ser líquida Só se admitirá que não o seja nas hipóteses dos incisos I e II do art 491 quando então será necessária a liquidação Nos termos da Súmula 318 do STJ Formulado pedido certo e determinado somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida 8 SENTENÇA PARTE LÍQUIDA PARTE ILÍQUIDA O art 509 1º do CPC trata da possibilidade de haver uma sentença que seja parte líquida e parte ilíquida Por exemplo uma sentença proferida em ação de reparação de danos pode condenar o réu a pagar os danos emergentes correspondentes aos gastos que ele teve em determinado valor e em lucros cessantes a serem apurados em liquidação O credor pode promover simultaneamente a execução da parte líquida e em autos apartados a liquidação da outra parte 9 CÁLCULO DO CONTADOR Não é necessária a liquidação quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético Cumpre ao credor ao requerer a execução apresentar memória discriminada do cálculo do débito indicando de forma especificada os itens da cobrança e os acréscimos de correção monetária juros e outros fixados na condenação art 524 do CPC Essa solução trouxe preocupação com a possibilidade de o credor cobrar mais do que seria devido ao apresentar os cálculos O juiz deve examinálos e de ofício determinar a correção de eventuais erros Mas nem sempre terá condições de fazêlo Também há a possibilidade de o devedor defenderse por objeções de pré executividade ou impugnação cuja apresentação prescinde de prévia garantia do juízo pela penhora Quando tiver dúvida o juiz poderá valerse de contabilista do juízo que terá o prazo máximo de trinta dias para efetuar a verificação dos cálculos exceto se outro prazo lhe for determinado Não se trata do retorno da liquidação por cálculo do contador pois o juízo não decidirá ao final se os cálculos do credor estão corretos ou incorretos Teve o legislador o cuidado de evitar que nessa fase que antecede o início da execução possa surgir algum incidente que sob vias transversas obrigue o juízo a decidir a respeito do quantum debeatur o que acabaria por ressuscitar a liquidação por cálculo do contador A solução encontrada foi fazer prevalecer o valor apresentado pelo credor cumprindo ao devedor defenderse impugnandoo para que então o juízo possa decidir qual é o quantum debeatur Mas para que não haja prejuízo ao executado conquanto a execução se faça pelo valor indicado pelo credor a penhora farseá pelo valor que o juiz entender adequado até que no curso da execução ele decida qual é efetivamente o quantum podendo então mandar ampliar ou reduzir a penhora Os 3º a 5º do art 524 tratam da hipótese de os cálculos a serem apresentados pelo credor no início da execução dependerem de dados existentes em mãos do devedor ou de terceiros caso em que o juiz a requerimento dele poderá requisitá los concedendo prazo de até trinta dias para cumprimento Se a diligência for descumprida pelo devedor o juiz considerará corretos os cálculos do credor se descumprida por terceiro poderá ficar caracterizado crime de desobediência 10 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO É aquela que se presta à apuração do valor de um bem ou serviço A única tarefa é a apuração desse valor o que demandará a apresentação de pareceres e documentos elucidativos pelas partes e se isso não for suficiente a nomeação de um perito Não há nenhum fato novo a ser demonstrado Por exemplo o juiz condena o réu a pagar ao autor indenização correspondente ao aluguel do imóvel por ele indevidamente ocupado durante doze meses A sentença é ilíquida porque não se sabe qual é o aluguel daquele imóvel A liquidação será feita por arbitramento porque a única coisa a ser feita é apurálo Para tanto as partes podem valerse de pareceres documentos e caso necessário haverá a nomeação do perito A diferença da liquidação de procedimento comum é que nesta há necessidade de prova de fatos novos que vão além da simples apuração do valor do bem ou do serviço Dispõe o art 509 I do CPC que a liquidação será feita por arbitramento quando determinado por sentença ou convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação Muitas vezes ao proferir a sentença condenatória o juiz estabelece a forma pela qual se fará a liquidação Mas isso não tem caráter definitivo mesmo que nela conste o arbitramento pode ser necessária a de procedimento comum caso se constate a necessidade da prova de fatos novos Requerido pelo credor ou devedor o arbitramento o juiz não sendo possível decidir de plano após a intimação das partes para apresentação de pareceres e documentos elucidativos nomeará um perito e fixará prazo para a entrega do laudo As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos O procedimento a ser observado é o mesmo previsto para a prova pericial Prevalece o entendimento de que não há honorários advocatícios na liquidação por arbitramento já que não se discutem fatos novos RSTJ 142387 11 LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM É aquela em que há necessidade de comprovação de fatos novos ligados ao quantum debeatur Dispõe o art 509 II pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo Por fato novo entendese não o que tenha ocorrido após a sentença mas o que não tenha sido apreciado quando do julgamento e que diga respeito ao quantum Por exemplo o art 324 II do CPC permite sentença genérica quando não é possível determinar de modo definitivo as consequências do ato ou fato ilícito Por vezes a vítima sofre lesões cuja extensão não pode ser apurada quando da sentença O juiz condenará o réu a arcar com todos os danos e despesas de tratamento da vítima Mas a apuração do quantum exigirá a demonstração de fatos novos relacionados à extensão dos danos e dos cuidados exigidos pela vítima Na petição inicial o autor os apresentará e eles constituirão a causa de pedir da liquidação à qual o juiz deverá aterse sob pena de proferir julgamento extra petita O procedimento da liquidação por artigos é o comum ainda que a fase de conhecimento tenha observado o especial O réu será intimado para apresentar contestação sob pena de presumiremse verdadeiros os fatos novos relacionados ao quantum debeatur Todos os meios de prova serão admitidos podendo o juiz determinar prova técnica e designar audiência de instrução e julgamento Ao final proferirá decisão interlocutória julgando a liquidação Poderá considerar provados total ou parcialmente os fatos novos declarando líquida a obrigação e apontando o quantum debeatur Nada impede que seja realizada mais de uma liquidação pelo procedimento comum nos casos em que há danos que se manifestam ou se agravam ao longo do tempo Na primeira serão apurados os danos que até então se apresentaram e oportunamente os outros que se manifestaram posteriormente 12 A LIQUIDAÇÃO É JULGADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A liquidação é apenas uma fase intermediária entre a condenatória e a executiva Ora só pode ser considerado sentença o ato que põe fim ao processo ou à fase condenatória O que julga a liquidação não se enquadrando em nenhuma dessas categorias é decisão interlocutória O recurso adequado para impugnála é o agravo de instrumento art 1015 parágrafo único Ao proferir a decisão o juiz examinará a pretensão formulada pelo requerente que é a de declaração do valor devido Se ao longo da liquidação foram colhidos elementos suficientes e produzidas as provas necessárias ele declarará líquida a obrigação Se as provas forem insuficientes e o juiz ao final não puder indicar o valor julgará a liquidação extinta sem apurar o quantum o que não impedirá o requerente de ajuizar mais tarde uma nova já que só a decisão que declara o quantum debeatur não pode mais esgotados os recursos ser discutida Admitese ainda embora exista controvérsia a respeito a possibilidade de o juiz declarar líquida a obrigação no montante zero É o que ocorrerá por exemplo quando ajuizada liquidação pelo procedimento comum de sentença penal condenatória e colhidas todas as provas o juiz concluir que a vítima não sofreu dano nenhum não teve nenhum prejuízo 13 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Há um terceiro tipo de liquidação a da sentença genérica proferida em ação civil pública ajuizada para a defesa de interesses individuais homogêneos A Lei n 807890 atribui legitimidade extraordinária a determinados entes para a ação civil pública em defesa desses interesses o que não afasta a legitimidade ordinária das próprias vítimas para ajuizar ação individual de reparação de danos Proposta ação civil pública como não se sabe quem são as vítimas quantas são e qual é a extensão dos danos o juiz em caso de procedência proferirá sentença genérica que condenará o réu ao pagamento de indenização a todas as pessoas que comprovarem enquadrarse na condição de vítimas do ato ou fato discutido A sentença não só é ilíquida ela nem sequer nomeia as pessoas a serem indenizadas limitandose a genericamente condenar o réu a pagar a todos aqueles que comprovem ser vítimas do evento Por exemplo um dos legitimados extraordinários propõe ação de reparação de danos causados por determinado produto farmacêutico que posto à venda no mercado de consumo era nocivo à saúde O juiz se acolher o pedido condenará genericamente o réu a ressarcir todas as vítimas que usaram o medicamento Na fase de liquidação que haverá de ser sempre individual a vítima precisará demonstrar não apenas a extensão dos danos mas antes de tudo que eles são provenientes daquele produto nocivo A liquidação não servirá apenas para apurar o quanto se deve à vítima mas para permitir que esta comprove a sua condição Dadas essas peculiaridades esse tipo de liquidação difere das tradicionais por arbitramento e pelo procedimento comum do CPC pois ao contrário delas pode ser julgada improcedente caso não se comprove que o liquidante foi vítima do acidente e sofreu danos Na liquidação comum a condição de vítima há de ter sido provada na fase condenatória ao passo que nesta há de ser demonstrada na liquidação Ela formará um processo autônomo não apenas uma fase ajuizado pelas vítimas individuais e para o qual o réu deve ser citado A decisão final não será meramente declaratória como nas outras formas de liquidação mas constitutiva pois só a partir dela cada vítima obterá título executivo 14 LIQUIDAÇÕES NO CURSO DA FASE DE EXECUÇÃO Nos itens anteriores examinouse a liquidação como uma fase do processo sincrético intermediária entre a condenatória e a executiva Mas às vezes a liquidação conquanto desnecessária antes da execução pode tornarse indispensável no seu curso Haverá liquidação incidente É o que ocorrerá por exemplo sempre que não houver mais a possibilidade de execução específica de obrigação e a conversão em perdas e danos ou quando o credor preferir essa forma A obrigação até então líquida tornarseá ilíquida já que será necessário apurar as perdas e danos Na liquidação incidente o exequente indicará os danos que pretende ver ressarcidos e o juiz determinará as provas necessárias para comproválos Ao final proferirá decisão interlocutória indicando o quantum debeatur e a execução prosseguirá na forma do art 523 do CPC 3 EXECUÇÃO ESPECÍFICA 1 INTRODUÇÃO Antes de iniciar o exame das diversas espécies de execução no CPC cumpre analisar a execução específica e os meios de que o juiz dispõe para compelir o executado a satisfazer a obrigação tal como constituída A execução específica é aquela que objetiva fazer com o que devedor cumpra exatamente aquilo que foi convencionado sem conversão em perdas e danos Só faz sentido nas obrigações de fazer não fazer ou entregar coisa O art 497 do CPC trata das primeiras na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer o juiz se procedente o pedido concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente As de entrega de coisa vêm tratadas no art 498 na ação que tenha por objeto a entrega de coisa o juiz ao conceder a tutela específica fixará o prazo para o cumprimento da obrigação O processo de execução será eficiente quando der ao credor satisfação a mais próxima possível daquilo que ele teria caso o devedor tivesse cumprido espontaneamente a obrigação As duas técnicas de que se vale o legislador para a execução são a subrogação e a coerção O uso delas poderá variar conforme a obrigação seja fungível ou infungível Se fungível as duas técnicas poderão ser utilizadas a de coerção e a de sub rogação Se alguém é contratado para pintar um muro e não o faz ao promover a execução o credor poderá requerer que o juiz fixe uma multa diária que sirva para pressionálo a cumprir o prometido coerção ou pedir ao juízo que determine que a obrigação seja cumprida por terceiro às custas dele subrogação Quando a obrigação for infungível só se poderá fazer uso dos meios de coerção já que não é possível que outrem a realize no lugar do devedor Não pode haver a sua substituição subrogação no cumprimento do determinado 2 PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE O art 497 caput do CPC dá ao juiz poderes de determinar nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente ao do adimplemento Há casos em que não há como compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma convencionada mas é possível determinar outra medida que alcance resultado prático equivalente Por exemplo a ré fabricante de veículos comprometeuse a entregar ao autor um carro Quando da sentença ele não é mais fabricado Em vez de determinar a conversão em perdas e danos o juiz pode condenar a ré a entregar um veículo equivalente mesmo que isso não tenha sido pedido na petição inicial O autor formula um pedido específico Não sendo possível atendêlo o juiz verificará antes da conversão em perdas e danos se não há alguma providência que possa alcançar resultado equivalente Em caso afirmativo ele a concederá ainda que não coincida com o pedido inicial impossível de satisfazer 3 CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A conversão em perdas e danos fica reservada para duas hipóteses enumeradas no art 499 do CPC a quando se tornar impossível a execução específica por exemplo quando o bem a ser restituído perdeuse ou quando a obrigação de fazer é infungível e o devedor recusase apesar dos meios de coerção a cumprila e não há providência que assegure resultado prático equivalente b quando o credor requerer a conversão porque o devedor não cumpre especificamente a obrigação Só é dado ao credor requerêla se houver efetiva recusa do devedor O credor não pode preferir a conversão se o devedor estiver disposto a cumprir a obrigação específica Da mesma forma que o credor não é obrigado a aceitar prestação diferente da que foi avençada o devedor não pode ser compelido para desonerarse a cumprila diferentemente do contratado 4 MECANISMOS PARA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO O art 536 1º do CPC enumera alguns meios de que o juiz pode valerse para alcançar o cumprimento específico da obrigação ou resultado prático equivalente Para atender ao disposto no caput o juiz poderá determinar entre outras medidas a imposição de multa a busca e apreensão a remoção de pessoas e coisas o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva podendo caso necessário requisitar o auxílio de força policial Esses poderes o juiz pode empregar tanto no cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer como no de entregar coisa Além disso o descumprimento fará com que o devedor incorra nas sanções do art 77 2º imputadas aos que perpetram atos atentatórios à dignidade da justiça Podem ainda ser aplicáveis se presentes as hipóteses do art 774 caput as penas por ato atentatório à dignidade da justiça previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal Dentre os mecanismos mencionados interessanos a multa pela importância de que se reveste e pelas questões que suscita 41 A multa É mecanismo de coerção para pressionar a vontade do devedor renitente que temeroso dos prejuízos que possam advir ao seu patrimônio acabará por cumprir aquilo a que vinha resistindo Dentre os vários meios de coerção a multa que se assemelha às astreintes do direito francês é dos mais eficientes A lei não a restringe às execuções de obrigação infungível Elas podem ser fixadas em todas as execuções de obrigação de fazer ou não fazer e de entregar coisa fungível ou infungível E diante do que dispõe o art 139 IV do CPC até mesmo nas obrigações que tenham por objeto prestação pecuniária portanto as obrigações por quantia ainda que nesse caso a incidência de multa deva ser excepcional e subsidiária apenas nos casos em que os meios de subrogação tenham se mostrado insuficientes ver a respeito no Livro III Capítulo 5 item 5 O que as caracteriza é serem periódicas o que as faz cada vez maiores enquanto permanece a inércia do devedor O juiz fixará um prazo para o cumprimento da obrigação e poderá estabelecer multa periódica em regra diária para a hipótese de inadimplemento Ela incidirá a cada dia de atraso pressionando o devedor até que satisfaça a obrigação A finalidade da multa é coercitiva não repressiva ou punitiva Ela não constitui sanção ou pena 411 Fixação da multa Nos cumprimentos de sentença a multa é fixada pelo juiz que deve considerar qual o valor razoável para compelir o devedor a cumprir a obrigação Não pode ser irrisório sob pena de não pressionar a vontade do devedor nem tão elevado que o credor acabe preferindo que a obrigação não seja cumprida e que o devedor permaneça inerte Caberá ao juiz avaliar o caso concreto para decidir o montante razoável Tem ele ampla liberdade de modificar o valor da multa de ofício ou a requerimento das partes quando verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva Pode ainda alterarlhe a periodicidade As alterações podem ocorrer mesmo que a multa tenha sido fixada em sentença transitada em julgado O trânsito impede a rediscussão do que o juiz decidiu a respeito da pretensão mas não dos meios de coerção utilizados para fazer com que o devedor cumpra aquilo que lhe foi imposto Quando a execução estiver fundada em título extrajudicial o juiz também poderá fixar livremente a multa ao despachar a inicial É o que diz o art 806 1º do CPC em relação às obrigações de entrega de coisa Ao despachar a inicial o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação ficando o respectivo valor sujeito a alteração caso se revele insuficiente ou excessivo E o art 814 Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial ao despachar a inicial o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida Mas o juiz só terá essa liberdade se a multa não tiver sido convencionada pelas próprias partes no título executivo extrajudicial caso em que deverá prevalecer o acordo Mesmo assim o juiz terá o poder de reduzila se verificar que é excessiva mas não de aumentála caso a repute insuficiente por força do que dispõe o art 814 parágrafo único Essa liberdade do juiz deriva de a multa não ser punição mas meio de coerção de pressão sobre a vontade do devedor A multa reverte sempre em proveito do credor prejudicado pelo atraso ou inadimplemento 412 Momento para a fixação O juiz só fixará a multa depois de impor ao réu o cumprimento da obrigação de fazer não fazer ou entregar coisa Isso pode ocorrer logo no início do processo se ele deferir tutela provisória impondo ao réu alguma dessas obrigações e concedendolhe prazo para cumprila ou então na sentença condenatória Mesmo que ele não o faça na sentença poderá determinála posteriormente na fase de execução e de ofício Na execução de título extrajudicial o juiz a fixará quando despachar a inicial Se não fizer poderá fixála posteriormente a qualquer momento no curso da execução quando se fizer necessária Quanto à obrigação de pagamento de quantia certa parecenos que o juiz só deverá se valer da multa quando os meios de subrogação não se mostrarem eficazes ou porque o devedor oculta maliciosamente os bens ou porque causa embaraços ou dificuldades à sua constrição Não faz sentido o juiz deles valerse quando ficar evidenciado que o executado não oculta ou sonega bens mas apenas não os possui 413 Cobrança da multa Decorrido o prazo para o cumprimento da obrigação sem que ela tenha sido satisfeita incidirá a multa O prazo começa a correr do momento em que o devedor for intimado Na vigência do CPC73 foi editada a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça que determinava o início da contagem do prazo a partir da intimação pessoal do devedor não bastando a do advogado A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer Diante do que dispõe o art 513 2º I do CPC2015 surgiu importante controvérsia a respeito da manutenção da necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação tendo forte corrente doutrinária sustentado o overruling da Súmula 410 Porém a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgamento ocorrido em 18 de dezembro de 2019 que a Súmula havia sido recepcionada pelo novo CPC de sorte que a sua aplicação persiste PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCUMPRIMENTO MULTA DIÁRIA NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO SÚMULA 410 DO STJ 1 É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n 112322005 e 113822006 nos termos da Súmula 410 do STJ cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil 2 Embargos de divergência não providos EREsp 1360577MG Rel Min Luis Felipe Salomão Quando fixada em decisão ainda não definitiva como na antecipação de tutela a multa poderá desde logo ser cobrada em caráter provisório devendo ser depositada em juízo Entretanto o seu levantamento só deverá ser autorizado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte art 537 3º A cobrança farseá assim por execução provisória aplicandose as regras a ela concernentes e com a particularidade de que o valor obtido nessa execução deverá ficar depositado não podendo ser levantado nem mesmo com a prestação de caução senão depois que a sentença que confirmar a tutela provisória transitar em julgado Ao fixar a multa o juiz estabelecerá o prazo razoável de cumprimento findo o qual ela passará a incidir Se fixada em tutela provisória a sentença vier a ser de improcedência ela ficará sem efeito aplicandose o art 520 II do CPC Se a sentença confirmar a tutela provisória e transitar em julgado a execução tornarseá definitiva Havendo retardo a multa será devida pelos dias de atraso Pode ocorrer que o devedor permaneça inerte por longo tempo com o que o valor da multa se torne excessivo O credor por vezes deixa de requerer a conversão em perdas e danos ou qualquer outra providência na expectativa de que ela se torne maior a cada dia trazendolhe proveito financeiro Havendo conversão em perdas e danos o credor poderá executar cumulativamente a indenização e a multa Mas verificando o juiz que ela se tornou excessiva poderá reduzila a parâmetros razoáveis alterar a sua periodicidade ou até mesmo excluíla mesmo que tenha sido fixada em sentença transitada em julgado Não se justifica que ela se torne fonte de enriquecimento sem causa Não há direito adquirido do credor à multa que não é condenação mas meio de coerção A redução poderá ser determinada de ofício ou a requerimento do prejudicado e poderá ter por causa também o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a existência de justa causa para o descumprimento Também de ofício ou a requerimento da parte o juiz poderá aumentar o valor da multa se verificar que ela se tornou insuficiente 414 Valor da multa Muito se discutiu se o valor da multa estaria limitado pelo da obrigação principal A lei civil estabelece que as cláusulas penais não podem ultrapassar o valor da obrigação Mas a multa não é cláusula penal e a lei não impõe limites Porém não se pode admitir que ela ultrapasse os limites do razoável e se isso acontecer o juiz deve reduzila a um montante tal que não constitua fonte de enriquecimento indevido para o credor Verificando o juiz que ela já correu por tempo suficiente deve dar por encerrada a incidência reduzindoa ao razoável Cumpre ao credor então requerer outros meios de coerção ou a conversão em perdas e danos 4 PROCEDIMENTO DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Ao tratar das diversas espécies de execução o CPC leva em conta dois critérios fundamentais o tipo de obrigação que o exequente pretende ver satisfeita e a natureza judicial ou extrajudicial do título em que a execução se funda Há ainda um critério especial que leva em conta a pessoa do executado no caso da execução contra a Fazenda Pública Com relação às obrigações o Código distingue as de entrega de coisa certa e incerta de fazer e não fazer por quantia certa contra devedor solvente ou insolvente e de alimentos O CPC trata das sentenças que reconhecem obrigação de fazer e não fazer e de entrega de coisa e o seu respectivo cumprimento nos arts 536 e 538 E da sentença que reconhece obrigação por quantias nos arts 523 e ss Já o cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de prestar alimentos vem tratado nos arts 528 e ss e o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nos arts 534 e ss Em todos esses casos não haverá processo de execução mas fase de cumprimento de sentença Mas há títulos executivos judiciais que dão ensejo à formação de processos autônomos de execução como a sentença penal condenatória estrangeira e arbitral O Livro II da Parte Especial do CPC trata das execuções de título extrajudicial embora as suas normas apliquemse supletivamente ao cumprimento de sentença fundadas em obrigações de entrega de coisa arts 806 e ss de fazer e de não fazer arts 815 e ss e 822 e ss e por quantia certa arts 824 e ss Há ainda as execuções de prestação alimentícia e contra a Fazenda Pública A primeira vem tratada nos arts 911 e ss e a segunda no art 910 Nos capítulos seguintes serão examinados os procedimentos das diversas espécies de execução 5 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1 EXECUÇÃO TRADICIONAL A execução de título extrajudicial não é imediata mas implica a formação de um processo autônomo cujo procedimento varia conforme a obrigação imposta pelo título O CPC regula a execução de título extrajudicial para entrega de coisa para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer por quantia contra a Fazenda Pública e de alimentos 2 ASPECTOS COMUNS A TODAS AS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Em todas o credor formulará o seu requerimento por meio de uma petição inicial que deve vir acompanhada de título executivo se estiver em termos o juiz determinará a citação do executado do que decorrerão numerosas consequências Nos três itens seguintes serão estudados a petição inicial a citação do devedor e os efeitos dessa citação aspectos comuns a todas as formas de execução por título extrajudicial Depois passarseá ao estudo do que é peculiar a cada uma das espécies 21 Petição inicial O processo de execução é sempre desencadeado por uma petição inicial na qual o autor formula as suas pretensões Ele nunca se inicia de ofício A inicial deve preencher os requisitos tradicionais dos arts 319 e 320 do CPC e indicar os fundamentos da execução a causa de pedir Isto é o título executivo em que a dívida se consubstancia e a causa que tornou a execução necessária inadimplemento do devedor Além deles o art 798 indica quais os requisitos específicos da inicial da execução É fundamental que o credor indique o tipo de pretensão que pretende ver satisfeita o que variará conforme a obrigação contida no título Há necessidade de indicar qual o tipo de provimento executivo e qual o bem da vida que são almejados O objeto da execução há de ser líquido certo e exigível Quando se tratar de dinheiro é preciso que a inicial venha acompanhada de memória discriminada do cálculo que indique o índice de correção monetária adotado a taxa de juros aplicada os termos inicial e final de incidência de correção monetária e da taxa de juros utilizados a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso e a especificação de desconto obrigatório realizado Não se admite prévia liquidação A inicial deve ainda indicar o valor da causa que deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão Deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis entre os quais se destaca o título executivo extrajudicial além dele de procuração e do comprovante do recolhimento das custas iniciais O art 801 do CPC estabelece que se a petição inicial estiver incompleta ou se faltar algum documento indispensável o juiz concederá prazo de quinze dias para que o vício seja sanado sob pena de ser indeferida Estando em termos o juiz determinará que o executado seja citado 22 Citação do executado Em todas as hipóteses de execução fundada em título extrajudicial o executado será citado pois como não houve fase precedente será necessário dar lhe ciência do processo e dos termos da petição inicial Todas as formas de citação previstas no CPC são admitidas na execução inclusive a por carta que não era admitida na legislação anterior Sendo feita por mandado se houver suspeita da ocultação do devedor farseá com hora certa Antiga corrente doutrinária negava a possibilidade de citação com hora certa na execução mas está superada Súmula 196 do STJ 23 Efeitos da citação válida A citação válida no processo de execução produz os mesmos efeitos que no de conhecimento Eles vêm enumerados no art 240 do CPC indução de litispendência o que terá grande relevância para caracterização da fraude à execução Para que a alienação de bens capaz de reduzir o devedor à insolvência possa ser considerada fraudulenta autorizando o juiz a nos próprios autos declararlhe a ineficácia é indispensável que o devedor tenha sido citado O credor pode valerse dos arts 799 IX e 828 para antecipar a data a partir da qual a fraude fica caracterizada registrando a certidão de admissão da execução interrupção da prescrição Valem as mesmas regras que para o processo de conhecimento É o despacho que ordena a citação que interrompe o prazo de prescrição mas se tomadas as providências para que seja feita no prazo estabelecido em lei dez dias a eficácia interruptiva retroage à data da propositura da demanda art 802 constituição do devedor em mora É importante para que possam incidir os encargos da mora como juros e multa Mas a citação só constituirá o devedor em mora se já não o estiver anteriormente Nas obrigações a termo haverá mora desde a data do vencimento Nas por atos ilícitos desde a data do fato Súmula 54 do STJ Não havendo constituição anterior o devedor estará em mora a partir da citação 3 PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA A coisa certa a que alude a lei é a individualizada determinada no momento da propositura da execução distinguese da coisa incerta que não está determinada mas é determinável pelo gênero e pela quantidade O procedimento da execução para entrega de coisa certa fundada em título extrajudicial vem tratado nos arts 806 e ss do CPC Ao ordenar a citação o juiz fixará os honorários advocatícios devidos caso haja a satisfação da obrigação Com a citação passará a correr o prazo de 15 dias cuja contagem será feita na forma prevista no art 231 do CPC para que o devedor satisfaça a obrigação entregando a coisa Do mandado já constará a ordem de imissão de posse ou busca e apreensão caso a obrigação não seja satisfeita O devedor poderá a entregar a coisa para satisfazer a obrigação Será lavrado o termo e com o pagamento dos honorários extinta a execução a menos que deva prosseguir para ressarcimento de eventuais frutos ou prejuízos caso em que seguirá sob a forma de execução por quantia b não entregar a coisa caso em que se cumprirá de imediato a ordem de imissão na posse se o bem for imóvel ou de busca e apreensão se móvel que já constava do mandado de citação O juiz pode ainda valerse da multa como meio de coerção quando verificar por exemplo que o devedor oculta o bem Caso a entrega da coisa tornese impossível por perecimento deterioração ou qualquer outra razão haverá conversão em perdas e danos com liquidação incidente para apuração do quantum debeatur Se alienada a coisa quando já litigiosa será expedido o mandado contra o terceiro adquirente Seja qual for o comportamento adotado fluirá o prazo de quinze dias para a oposição de embargos pelo devedor O prazo de quinze dias corre na forma do art 231 e independe da entrega do bem Nos embargos o executado poderá alegar qualquer matéria em sua defesa Tem particular importância a possibilidade de ele alegar que de boafé fez benfeitorias necessárias e úteis o que lhe dá direito de retenção art 917 IV Nesse caso ele deverá opor os embargos pedindo ao juiz que suspenda o cumprimento do mandado de busca e apreensão ou imissão na posse com fundamento no direito de retenção Verificando o juiz que há nos autos elementos indicativos da existência desse direito ele o fará preservando o bem em mãos do executado até que haja o ressarcimento das benfeitorias Se não houver embargos ou eles forem julgados improcedentes a busca e apreensão ou a imissão na posse tornarseão definitivos Quando o bem tiver se deteriorado ou não puder ser localizado farseá a conversão em perdas e danos observado o disposto no art 809 4 PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA A coisa incerta a que alude a lei não é a ignorada ou desconhecida Mas a que é determinável pelo gênero e pela quantidade art 243 do CC A única particularidade no procedimento da execução para entrega de coisa incerta é a necessidade de individualização da coisa O art 244 do CC dispõe que nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade a escolha pertence ao devedor se o contrário não resultar do título da obrigação mas não poderá dar a coisa pior nem será obrigada a prestar a melhor Em consonância com esse dispositivo o art 811 do CPC estabelece que o devedor será citado para no prazo de quinze dias entregar a coisa determinada pelo gênero e pela quantidade já individualizada se a ele competir a escolha Se competir ao credor ele a individualizará na petição inicial Seja a escolha de um ou de outro a parte contrária poderá impugnála em quinze dias após o que o juiz decidirá ouvindo perito se necessário 5 PROCESSO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER Vem tratada nos arts 814 e ss As obrigações de fazer são aquelas em que o devedor se compromete a realizar uma prestação consistente em atos ou serviços de natureza material ou imaterial Distinguemse das obrigações de dar porque nestas o interesse do credor não está no facere propriamente dito mas na coisa O que interessa ao credor é a restituição da coisa não a conduta do devedor Já nas obrigações de fazer o interesse concentra se na atividade dele e suas qualidades pessoais podem adquirir grande importância É fundamental distinguir entre as obrigações de fazer fungíveis e infungíveis As primeiras são aquelas que embora assumidas pelo devedor podem ser cumpridas por qualquer pessoa pois não levam em conta qualidades pessoais dele Já as segundas são aquelas que só o devedor pode cumprir Essa distinção tem grande relevância porque conquanto as execuções de obrigação de fazer fungíveis e infungíveis possam usar meios de coerção somente as primeiras podem valerse de meios de subrogação só elas autorizam a prestação por um terceiro às expensas do devedor As infungíveis só poderão valerse dos meios de coerção e se eles se revelarem ineficazes só restará a conversão em perdas e danos A execução específica das obrigações de fazer fungíveis prescinde da participação do próprio devedor enquanto a das obrigações infungíveis exige a sua colaboração 51 Execução das obrigações de fazer fungíveis procedimento Vem tratada a partir do art 815 do CPC O juiz determinará a citação do devedor para que no prazo estabelecido no título satisfaça a obrigação Se o título não indicar prazo o juiz o fixará Com a citação correrão dois prazos independentes cuja contagem farseá na forma do art 231 do CPC aquele assinalado no título ou fixado pelo juiz para que a obrigação seja cumprida Mesmo que seja fungível é possível que o juiz de ofício ou a requerimento da parte fixe multa periódica para o não cumprimento Não sendo eficazes os meios de coerção e persistindo o inadimplemento o credor pode optar entre a execução específica por subrogação ou a conversão em perdas e danos que exigirá prévia liquidação incidente o de quinze dias para o devedor opor embargos que corre independentemente de ele cumprir ou não a obrigação 511 Execução específica por subrogação Se o devedor não cumprir a obrigação fungível o credor poderá requerer que outra pessoa a cumpra no seu lugar e às suas expensas O juiz nomeará pessoa idônea que possa prestar o fato às custas do devedor A nomeação é livre podendo o juiz determinar que o credor forneça indicações O terceiro apresentará proposta para realização do serviço que será examinada pelo juiz depois de ouvidas as partes Se acolhida o exequente antecipará as despesas Depois que o serviço for prestado as partes serão ouvidas no prazo de dez dias e se não houver impugnações procedentes se dará por cumprida a obrigação passandose à execução do devedor pela quantia que o credor teve de pagar ao terceiro Se o serviço não for prestado pelo terceiro ou o for de maneira incompleta o credor poderá pedir ao juiz que o autorize a concluir a obra à custa do terceiro no prazo de 15 dias Caso o próprio credor queira realizar o serviço terá direito de preferência sobre os outros que deverá ser exercido no prazo de cinco dias A execução específica por subrogação é opção do credor se ele acha que o procedimento é trabalhoso ou excessivamente oneroso pode requerer a utilização dos meios de coerção e se forem ineficazes a conversão em perdas e danos 512 Execução das obrigações de fazer infungíveis procedimento Como não há possibilidade de uso dos meios de subrogação o juiz utilizará os de coerção para pressionar a vontade do devedor a cumprir ele próprio a obrigação Para tanto poderá valerse dos meios previstos no art 536 1º do CPC Mas se todos resultarem ineficazes e o devedor persistir na recusa só restará a conversão em perdas e danos 513 Execução das obrigações de não fazer procedimento Só se pode falar em execução de obrigação de não fazer quando o devedor pratica o ato do qual por força do título executivo estava obrigado a absterse A obrigação que tem conteúdo negativo acaba adquirindo caráter positivo porque se o devedor a descumprir será obrigado a desfazer aquilo a que por força do título não deveria ter realizado Não há propriamente execução de obrigação de não fazer mas sim de desfazer aquilo que foi indevidamente feito E o desfazer não pressupõe inércia do devedor mas ação Se alguém constrói sobre um terreno em que não poderia a execução terá por objeto o desfazimento da obra e não qualquer abstenção Não há como executar um non facere mas apenas um facere Se o desfazimento for possível o juiz mandará citar o devedor fixando um prazo para que ele desfaça o que realizou indevidamente sob pena de multa se o desfazimento puder ser feito por terceiro e o exequente o requerer o juiz deferirá utilizando o mesmo procedimento previsto para as obrigações de fazer Quando não for mais possível o desfazimento só restará a conversão em perdas e danos 6 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE 61 Introdução Dentre todas as formas de execução a mais comum é a por quantia certa Nela o credor pretende não mais que o devedor entregue um bem nem que faça ou desfaça alguma coisa mas que pague determinada quantia em dinheiro A técnica de que faz uso esse tipo de execução é em regra a subrogação embora excepcionalmente se admita a coerção art 139 IV do CPC Se o devedor não paga o Estadojuiz toma de seu patrimônio dinheiro ou bens suficientes para fazer frente ao débito Se a penhora recair sobre dinheiro o valor será entregue em pagamento ao credor no momento oportuno se sobre bens será necessária a conversão em dinheiro a menos que o credor aceite ficar com eles como forma de satisfação do débito A conversão farseá por meio da alienação de iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial De maneira geral a execução por quantia fundada em título extrajudicial compreende os seguintes atos petição inicial exame da inicial pelo juiz do qual pode resultar o seu indeferimento ou recebimento com a determinação de que o executado seja citado e intimado do prazo para o oferecimento de embargos No despacho inicial o juiz já fixará os honorários advocatícios em 10 para a hipótese de pagamento a citação do devedor para pagar em três dias sob pena de penhora Se ele fizer o pagamento dentro do prazo os honorários fixados no despacho inicial serão reduzidos à metade Satisfeita a obrigação será extinta a execução Se não após os três dias serão feitas a penhora e a avaliação de bens do devedor com a juntada aos autos do mandado de citação passa a correr o prazo de quinze dias para embargos independentemente de ter ou não havido penhora Os honorários advocatícios poderão ser elevados até 20 quando rejeitados os embargos Mesmo que não haja embargos os honorários poderão ser elevados ao final do procedimento executivo levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente se os embargos não forem opostos se forem recebidos sem efeito suspensivo ou se julgados improcedentes passarseá à fase de expropriação de bens Cada uma dessas fases será examinada em item apartado 62 Petição inicial Há algumas peculiaridades na inicial do processo de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial Além dos requisitos dos arts 319 e 320 do CPC mencionados no item 21 supra o credor a instruirá com memória discriminada do cálculo indicando o débito e seus acréscimos A memória tem de ser tal que permita ao réu e ao juiz verificar o valor originário a data de vencimento os acréscimos e as deduções O demonstrativo do débito deve conter todas as informações exigidas pelo art 798 parágrafo único do CPC Se o credor desejar poderá já indicar sobre qual bem deve a penhora recair já que hoje é dele a prioridade na indicação 63 Despacho inicial O juiz examinará a inicial Se tiver falhas concederá quinze dias ao exequente para sanálas Se não determinará a citação do devedor para que pague em três dias sob pena de penhora O devedor não é mais citado para pagar ou nomear bens à penhora como antigamente porque a prioridade de nomeação é do credor O juiz ainda fixará em 10 os honorários advocatícios devidos ao credor que serão reduzidos à metade caso haja o pagamento no prazo fixado 64 Citação Nos itens 22 e 23 supra já foram abordados os principais aspectos comuns às várias formas de execução fundadas em título extrajudicial Na execução por quantia a citação é para que o executado pague em três dias sob pena de penhora e também para que tome ciência do prazo de quinze dias para opor embargos de devedor Com a citação passam a fluir dois prazos distintos para o devedor o de três dias para pagar e o de quinze para oferecer embargos Mas eles não correm do mesmo instante pois o de três dias tem início a partir da efetiva citação do devedor ao passo que o de quinze só corre quando o mandado cumprido for juntado aos autos Por essa razão convém que o mandado seja expedido em duas vias Feita a citação o oficial de justiça reterá uma consigo e devolverá a outra ao cartório para que seja juntada aos autos Embora a lei se refira a mandado não há mais óbice em que a citação seja feita por carta Contudo a penhora e demais atos de constrição deverão ser feitas sempre por mandado O oficial aguardará o pagamento por três dias Se não ocorrer com a via do mandado que reteve consigo fará a penhora de preferência daqueles bens indicados pelo credor Se não houver indicação daqueles que em diligência localizar Se não forem localizados bens o juiz poderá determinar que o devedor os indique Se ele os tiver e não indicar haverá ato atentatório à dignidade da justiça art 774 IV do CPC que sujeitará o devedor às penas do art 774 parágrafo único Com a juntada aos autos do mandado de citação realizada ou não a penhora fluirá o prazo de quinze dias para os embargos de devedor A contagem do prazo fazse na forma determinada pelo art 231 do CPC 65 O arresto O art 830 do CPC trata da hipótese de o oficial de justiça não localizar o devedor para citálo mas encontrar seus bens Para que não desapareçam nem se percam manda que ele os arreste Tratase do arresto executivo constrição que se realiza antes que o devedor seja citado quando ele não é localizado mas os seus bens são O arresto executivo é sempre prévio à citação ao contrário da penhora sempre posterior Ele se converterá em penhora depois que a citação se efetivar Por isso é considerado ato preparatório realizado com todas as formalidades que a penhora exige Para que se aperfeiçoe é preciso que o oficial de justiça lavre um termo e nomeie depositário que terá por incumbência zelar pela preservação do bem Feito o arresto o oficial de justiça procurará o devedor por duas vezes nos dez dias seguintes em dias distintos Se o encontrar fará a citação pessoal e o arresto converterseá em penhora Se não será feita a citação ficta com hora certa em caso de suspeita de ocultação ou por edital nos casos previstos em lei art 256 do CPC 66 Curador especial Sendo ficta a citação por edital ou com hora certa se o devedor não comparecer será necessário darlhe curador especial Súmula 196 do STJ que terá poderes para opor embargos de devedor Há controvérsia se o curador estaria obrigado a aforálos ainda que por negativa geral caso não tenha outros elementos Prevalece com razão o entendimento de que só devem ser apresentados se ele tiver o que alegar não sendo admissíveis os opostos por negativa geral já que não constituem um incidente de defesa mas verdadeira ação Sem elementos para embargar o curador acompanhará a execução manifestando se em todos os seus incidentes para preservar eventuais direitos do devedor 67 Do pagamento Para que seja extinta a execução o devedor deverá fazer o pagamento integral do débito acrescido de correção monetária juros de mora eventual multa e os honorários advocatícios fixados no despacho inicial reduzidos à metade se o pagamento for feito dentro do prazo 68 Da penhora e do depósito A penhora é ato de constrição que tem por fim individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão excutidos oportunamente É ato fundamental de toda e qualquer execução por quantia sem o qual não se pode alcançar a satisfação do credor Ao promover a execução o credor já na petição inicial poderá indicar os bens do devedor que deseja ver penhorados O art 835 estabelece a ordem de prioridade dos bens penhoráveis mas não tem caráter rígido Haverá situações em que a gradação legal deverá ser posta em segundo plano quando as circunstâncias indicarem que é mais conveniente aos interesses das partes e ao bom desfecho do processo Não havendo indicação do credor cumprirá ao oficial de justiça munido do mandado buscar bens do devedor suficientes para a garantia do débito observadas as hipóteses de impenhorabilidade do art 833 do CPC e da Lei n 800990 Se o credor não indicar e o oficial de justiça não localizar bens o juiz poderá a qualquer tempo de ofício ou a requerimento do credor intimar o devedor para que os indique Se ele tendo bens deixar de informar incorrerá nas penas do ato atentatório à dignidade da justiça Por meio da penhora os bens do devedor serão apreendidos e deixados sob a guarda de um depositário Enquanto não tiver havido o depósito a penhora não estará perfeita e acabada Para a sua efetivação o oficial de justiça poderá solicitar se necessário ordem de arrombamento podendo o juiz determinar o auxílio da força policial Ela recairá sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal juros custas e honorários advocatícios Se o bem estiver em outra comarca haverá expedição de carta precatória para que a penhora seja efetivada 681 A penhora de imóveis e veículos automotores A penhora de bens imóveis e veículos automotores vem regulada especificamente no art 845 1º do CPC Ela pode ser realizada por auto ou por termo Por auto quando realizada por oficial de justiça o que só ocorrerá se o credor assim preferir ou se houver alguma razão para a intervenção do oficial como por exemplo a recusa do devedor em entregar a posse do imóvel ao depositário Se houver nos autos certidão imobiliária a penhora de imóveis poderá dispensar a participação do oficial de justiça e ser realizada por termo Não será necessário que o oficial vá ao local nem que descreva o imóvel já identificado pela certidão O mesmo ocorrerá em relação aos veículos automotores quando apresentada certidão que ateste a sua existência A penhora por termo tem a vantagem de poder ser realizada mesmo que o bem esteja em outra comarca 682 Penhora de créditos e penhora no rosto dos autos A penhora pode recair em bens corpóreos ou incorpóreos como créditos Se o crédito estiver consubstanciado em letra de câmbio nota promissória duplicata cheque ou outros títulos farseá pela apreensão do documento esteja ou não este em poder do executado Porém mesmo sem a apreensão se o terceiro confessar a dívida será tido como depositário da importância considerandose feita a penhora com a a intimação ao terceiro devedor para que não pague ao executado seu credor ou b a intimação ao executado credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito Com a intimação o terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida Se a penhora recair sobre direito e ação do executado não tendo havido embargos ou sendo eles rejeitados o exequente se subrogará nos direitos do executado A penhora no rosto dos autos é a que recai sobre eventual direito do executado discutido em processo judicial Enquanto não julgado o crédito o devedor tem uma expectativa de direito que só vai se transformar em direito efetivo se a sua pretensão for acolhida É possível efetuar a penhora dessa expectativa no processo em que o executado demanda contra terceiros Caso ele saia vitorioso a penhora terá por objeto os bens ou créditos que lhe forem reconhecidos ou adjudicados caso seja derrotado ficará sem efeito O nome vem de ela ser realizada nos autos do processo em que o executado discute o seu direito O procedimento deve observar o disposto no art 860 O oficial de justiça intima o escrivão que cuida desse processo a anotar no rosto dos autos que os direitos eventuais do devedor naquele processo estão penhorados Feita a penhora no rosto dos autos o exequente terá três alternativas aguardar o desfecho do processo em que o executado litiga com terceiro tentar alienar o direito litigioso o que não será fácil diante das dificuldades de encontrar arrematantes subrogarse nos direitos do executado tornandose titular do direito litigioso 683 Penhora online É a que se realiza por meio de comandos emitidos às unidades supervisoras das instituições financeiras para que sejam bloqueadas as contas bancárias do devedor no País O art 854 do CPC autoriza o juiz a por via eletrônica requisitar informações e determinar a indisponibilidade de ativos do executado que estejam em depósito nas instituições financeiras do País sem prévio conhecimento dele Esse instrumento tem sido de grande eficácia na localização de valores do devedor Como o dinheiro é o bem sobre o qual há prioridade de penhora nos termos do art 835 1º CPC não há necessidade de que primeiro se tente a localização de outros bens Basta que o devedor não pague no prazo de três dias a contar da citação para que a medida esteja autorizada Efetuado o bloqueio o executado será intimado na pessoa de seu advogado constituído ou pessoalmente Pode ocorrer que o bloqueio recaia sobre valores impenhoráveis como vencimentos ou cadernetas de poupança de até quarenta salários mínimos do devedor Bastará que este o comprove no prazo de cinco dias para que o juízo determine a liberação o que deve ser feito no prazo de 24 horas Caso o executado não se manifeste no prazo de cinco dias ou caso suas alegações sejam rejeitadas o bloqueio converterseá de pleno direito em penhora e o valor será transferido para conta vinculada ao juízo onde ficará penhorado até o levantamento pelo credor sem a necessidade de lavratura de termo As instituições financeiras responderão pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz bem como pelo não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 horas quando o juiz assim o determinar 684 Penhora de quotas ou das ações de sociedades personificadas Tem procedimento específico instituído pelo art 861 do CPC Feita a penhora o juiz assinará prazo razoável não superior a três meses para que a sociedade apresente balanço comercial na forma da lei ofereça as quotas ou ações aos demais sócios observado o direito de preferência legal ou contratual e não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações proceda à liquidação das quotas ou das ações depositado em juízo o valor apurado em dinheiro 685 Penhora de empresa de outros estabelecimentos ou semoventes Deverá ser nomeado um administrador que em 10 dias apresentará um plano de administração sobre o qual as partes serão ouvidas após o que o juiz decidirá As partes de comum acordo poderão ajustar a forma de administração e escolher o depositário o que o juiz homologará por despacho No plano o administrador deverá indicar a forma pela qual a empresa ou o estabelecimento será gerido e a forma de pagamento do exequente devendo prestar contas de sua gestão 686 Penhora de percentual de faturamento de empresa Vem prevista no art 866 do CPC Não deve ser deferida em qualquer situação mas apenas se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se tendoos esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado A penhora recairá sobre um percentual do faturamento que deverá ser fixado pelo juiz de forma que propicie a satisfação do exequente em tempo razoável sem comprometer o exercício da atividade empresarial Para viabilizar a penhora será nomeado um administradordepositário o qual deverá submeter à aprovação judicial a sua forma de atuação prestando contas mensalmente e entregando em juízo as quantias recebidas com os respectivos balancetes mensais 687 Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel Pode a penhora recair não sobre a coisa mas sobre os frutos e rendimentos que ela produza O juiz a deferirá quando considerar a forma mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado Por exemplo é possível ao juiz determinar não a penhora de um imóvel do executado mas dos aluguéis que ele renda A penhora de frutos e rendimentos exige a nomeação de um administrador depositório que ficará investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades perdendo o executado o direito de gozo do bem até a satisfação do exequente Em se tratando de imóveis é necessário promover a averbação no Oficial de Registro de Imóveis Só então a penhora terá eficácia em relação a terceiros Caso não se trate de bem imóvel a eficácia em relação a terceiros darseá a partir da publicação da decisão que conceda a medida A nomeação do administradordepositário pode recair sobre o exequente ou sobre o executado ouvida a parte contrária e não havendo acordo sobre profissional qualificado para o desempenho da função 688 Averbação da penhora Se ela recair sobre imóvel o exequente deve providenciar para que seja averbada no Cartório de Registro de Imóveis É o que determina o art 844 do CPC Também deverá ser providenciada a averbação da penhora de veículos e outros bens sujeitos a registro no órgão competente A averbação não é ato integrante da penhora que se aperfeiçoa de maneira válida e eficaz ainda que ela não seja feita A finalidade da averbação é tornála pública com eficácia erga omnes Embora não seja condição de validade da penhora cumpre ao credor precavido promovêla para que ninguém possa alegar que a ignorava A averbação gera presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora A principal vantagem é que se o bem for alienado pelo executado os adquirentes tanto o primeiro quanto os subsequentes não poderão alegar boafé para afastar a fraude à execução A Súmula 375 do STJ deixa claro que a alienação de bens após o registro da penhora será considerada em fraude à execução se anterior a fraude dependerá de prova de máfé do devedor fica ressalvada a utilização do art 828 em que há a averbação das certidões da admissão da execução a partir do qual estará configurada também a máfé A averbação da penhora é feita pela apresentação de cópia do auto ou do termo ao Cartório de Registro de Imóveis ou por meio eletrônico art 837 não havendo necessidade de mandado judicial 689 Substituição do bem penhorado O CPC trata da substituição dos bens penhorados por outros nos arts 847 a 858 do CPC De acordo com o art 848 a substituição poderá ser deferida pelo juiz a requerimento de qualquer das partes quando a penhora não obedece à ordem legal art 835 do CPC não incide sobre os bens designados por lei contrato ou ato judicial para o pagamento como por exemplo nos contratos que instituem hipotecas nos quais a penhora deve recair sobre o bem hipotecado recai sobre bens situados em outro foro que não o de execução havendo bens neste recai sobre bens já penhorados ou gravados quando há outros livres incide sobre bens de baixa liquidez fracasse na tentativa de alienação judicial do bem ou o executado não indique o valor dos bens ou omita qualquer das indicações previstas em lei Prevêse ainda a possibilidade de substituição do bem por fiança bancária ou seguro garantia judicial em valor não inferior ao débito objeto da execução acrescido de 30 art 848 parágrafo único O procedimento da substituição será o do art 853 do CPC O art 847 autoriza substituição a requerimento do executado quando no prazo de dez dias contados da intimação da penhora comprovar que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele É sempre possível ao devedor requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro o que será vantajoso para o credor pois tornará desnecessária a fase de expropriação judicial O pedido de substituição por dinheiro não se confunde com o pagamento em que o devedor abre mão de qualquer defesa e concorda em que haja desde logo o levantamento para pôr fim à execução 6810 Segunda penhora O art 851 do CPC prevê a realização de uma segunda penhora quando a primeira for anulada executados os bens o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente o exequente desistir da primeira penhora por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos à constrição judicial 6811 Redução ou ampliação da penhora O art 874 do CPC prevê a ampliação ou redução da penhora quando após a avaliação dos bens penhorados concluirse que há manifesta desproporção em relação ao valor do débito Será necessário requerimento das partes não cabendo ao juiz determinálas de ofício Antes de decidir ele deverá ouvir a parte contrária Diante do que dispõe o art 874 a ampliação ou redução será em regra feita após a avaliação porque só então será possível cotejar o valor dos bens com o do débito Mas admitese que possam ocorrer antes se a desproporção for de tal forma manifesta que possa ser constatada antes mesmo de os bens serem avaliados O art 850 ainda admite a redução ou a ampliação da penhora bem como a sua transferência para outros bens se no curso do processo o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa 6812 Pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem preferência Não há impedimento de que o mesmo bem seja penhorado mais de uma vez em execuções diferentes já que o seu valor pode ser suficiente para garantir débitos distintos Se isso ocorrer o bem pode ser levado a leilão judicial em qualquer das execuções nas quais tenha sido penhorado Surgirá uma concorrência entre os vários credores para saber quem terá prioridade de levantamento do produto da alienação O art 908 do CPC trata do tema Dispõe o caput Havendo pluralidade de credores ou exequentes o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências E o 2º acrescenta Não havendo título legal à preferência o dinheiro será distribuído entre os concorrentes observada a anterioridade de cada penhora Para que o juiz possa decidir os exequentes formularão as suas pretensões que versarão exclusivamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora A redação do art 908 e seus parágrafos permite concluir que feita a alienação do bem os levantamentos deverão obedecer à seguinte ordem primeiro haverá necessidade de verificar se há algum credor preferencial como o trabalhista o fiscal com garantia real e o credor condominial Se houver mais de um será preciso verificar a ordem das prelações não havendo credores preferenciais mas apenas quirografários respeitarseá a prioridade das penhoras tendo preferência aquele credor que promoveu a primeira penhora do bem e assim sucessivamente A prioridade é dada pela efetivação da penhora e não pela sua averbação no Registro de Imóveis nem pela anterioridade do ajuizamento da execução Nem sempre terá prioridade de levantamento o credor que promoveu a execução na qual o leilão se realizou 6813 O depositário A penhora só se reputa perfeita e acabada quando os bens móveis ou imóveis são confiados aos cuidados e à guarda do depositário É o que dispõe o art 839 caput do CPC Considerarseá feita a penhora mediante a apreensão e depósito dos bens lavrandose um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia No auto de penhora constará a nomeação do depositário que deverá assinálo Mas o depositário que não deseja o encargo poderá recusar a nomeação A Súmula 319 do STJ esclarece que ninguém é obrigado a assumilo contra a própria vontade O art 840 do CPC estabelece a ordem de prioridade de nomeação do depositário Quando se tratar de penhora de dinheiro papéis de crédito e pedras ou metais preciosos o depósito será feito no Banco do Brasil na Caixa Econômica Federal ou no banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado Quando se tratar de bem móvel semovente imóvel urbano ou direito aquisitivo sobre imóvel urbano será feito em poder do depositário judicial Caso não haja depositário judicial os bens ficarão em poder do exequente mas poderão ficar em poder do executado se forem de difícil remoção ou se o exequente anuir Os imóveis rurais os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais as máquinas os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola mediante caução idônea ficarão em poder do executado 68131 Responsabilidade do depositário Cumprelhe a guarda e preservação dos bens penhorados O depositário judicial não se confunde com o contratual já que exerce o seu encargo por determinação judicial Não tem por isso posse mas mera detenção do bem Deve cumprir estritamente as determinações judiciais apresentando a coisa assim que determinado Se o bem for arrematado ou adjudicado deve entregálo ao adquirente quando o juiz determinar Se não o fizer basta que o adquirente requeira no processo de execução que se expeça mandado de imissão na posse ou busca e apreensão não havendo necessidade de propor ação autônoma Não há mais a possibilidade de ser decretada a prisão civil do depositário infiel mesmo do judicial afastada pelo STF que a restringiu tão somente ao inadimplemento de dívida de alimentos 69 Da avaliação de bens Cumpre ao oficial de justiça ao realizar a penhora promover a avaliação do bem valendose de todos os elementos ao seu alcance como consultas a anúncios e classificados de jornais pesquisas em imobiliárias informações de corretores elementos trazidos pelas próprias partes ou qualquer outro meio idôneo Se ele verificar que não tem condições de fazêlo porque a avaliação exige conhecimentos técnicos especializados fará uma informação ao juízo que então poderá nomear um perito avaliador A hipótese deve ser excepcional e ao fazer a informação o oficial de justiça deve justificar as razões para eximirse Mas haverá casos que por sua natureza ou especificidades técnicas exigirão conhecimento de um perito Quando possível a avaliação pelo oficial traz grandes vantagens em ganho de tempo e contenção de despesas Se houver designação de perito os seus honorários serão antecipados pelo credor mas incluídos no cálculo do débito Como não se trata propriamente de prova pericial não é dado às partes formular quesitos ou indicar assistentes técnicos uma vez que a finalidade única da diligência é avaliar o bem O laudo deverá ser entregue no prazo de 10 dias As partes poderão impugnar a avaliação tanto do oficial de justiça quanto do perito cabendo ao juiz decidir se acolhe ou não o laudo Se necessário serão solicitados esclarecimentos ao avaliador 691 Dispensa de avaliação O art 871 do CPC dispensa a avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra tratarse de títulos ou mercadorias que tenham cotação em bolsa comprovada por certidão ou publicação oficial tratarse de títulos da dívida pública de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa cujo valor será o da cotação oficial do dia comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial tratarse de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado 692 Nova avaliação Não se fará nova avaliação dos mesmos bens salvo nas hipóteses do art 873 quando ficar constatado que houve erro na avaliação ou dolo do avaliador se verificar posteriormente à avaliação que houve majoração ou diminuição do valor dos bens ou quando houver fundada dúvida sobre o valor a eles atribuído na primeira avaliação Nos casos em que a penhora for feita por termo nos autos como a de bens imóveis será expedido apenas mandado de avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça 610 Intimação do executado Formalizada a penhora o executado será intimado A intimação é necessária para que o devedor possa tomar ciência do bem que foi penhorado podendo apontar eventuais equívocos por ter havido por exemplo constrição de bem impenhorável A intimação será dirigida ao advogado do devedor ou à sociedade de advogados a que ele pertence salvo se ele não o tiver caso em que deverá ser pessoal de preferência por via postal Caso a penhora tenha sido feita na presença do executado a intimação é dispensável Reputarseá intimado o executado que tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo 611 Outras intimações Além do devedor deverão ser intimadas outras pessoas que não figuram como partes na execução a O cônjuge quando a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel art 842 do CPC Mesmo que o bem penhorado pertença só a um dos cônjuges o outro precisa ser intimado ainda que não figure como parte na execução Também se houver penhora de meação do marido em determinado imóvel deve ser intimada a mulher É o mesmo que ocorre com a outorga uxória para a alienação de bens imóveis ou para o ajuizamento de ações que versem sobre direito real em bens imóveis necessárias mesmo que o imóvel pertença a um só dos cônjuges Dispensase a intimação do cônjuge se o imóvel pertence somente ao executado e o regime de bens de casamento é o da separação absoluta de bens isto é aquele em que os cônjuges por pacto antenupcial optaram pela separação ou no regime da participação nos aquestos quando consta expressamente do pacto a dispensa recíproca de outorga uxória Conquanto a lei se refira à intimação tem prevalecido o entendimento de que se trata de verdadeira citação uma vez que o cônjuge poderá ingressar na execução valendose até mesmo de embargos à execução Ele poderá valerse de embargos de terceiro quando quiser livrar da penhora bens de sua meação comprovando que não tem responsabilidade pela dívida ou de embargos de devedor quando quiser discutir o débito e defender o patrimônio do devedor b O credor com garantia real art 799 I do CPC Incumbe ainda ao exequente requerer a intimação do credor pignoratício hipotecário anticrético ou fiduciário quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor hipoteca anticrese ou alienação fiduciária A exigência deve ser observada sob pena de ineficácia da alienação do bem nos termos do art 804 do CPC Sua função é assegurar o direito de preferência ao credor com garantia real sobre o produto da arrematação c O titular de usufruto uso ou habitação quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto uso ou habitação d O promitente comprador quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada e O promitente vendedor quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada 612 Expropriação 6121 Introdução É por meio da expropriação que o credor alcançará a satisfação de seus direitos na execução por quantia Ela pode fazerse de três maneiras com a entrega do bem ao próprio credor como pagamento total ou parcial do débito numa espécie de dação compulsória em pagamento com a alienação dos bens que pode ser particular ou pública para converter o bem em pecúnia promovendose o pagamento do credor ou pela apropriação de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel Há uma ordem de preferência entre os meios de expropriação A princípio deve se verificar se há interessados na adjudicação do bem Somente se não houver será determinada a alienação que poderá ser feita por iniciativa particular se o credor o preferir ou em leilão judicial eletrônico ou presencial A prioridade da adjudicação se justifica pois ela realizase sem despesas pelo valor de avaliação ao passo que o leilão judicial exige gastos de monta com a publicação de editais e intimações permitindo a arrematação por valor inferior ao da avaliação desde que não seja vil 6122 Adjudicação É forma indireta de satisfação do credor que se dá pela transferência a ele ou aos terceiros legitimados da propriedade dos bens penhorados Quando deferida ao exequente guarda semelhanças com a dação em pagamento já que ele se apropria do bem como pagamento parcial ou total do débito No entanto distinguese dela que é forma voluntária de cumprimento das obrigações ao passo que a adjudicação é forma de expropriação forçada Quando deferida a outros legitimados cumprelhes depositar o valor de avaliação para que possa ser levantado pelo credor Difere da arrematação na qual o bem é posto em leilão judicial podendo ser arrematado por qualquer interessado e por valor até mesmo inferior ao de avaliação Se o credor ou qualquer interessado quiser apropriarse do bem por menos do que o valor de avaliação terá que tentar fazêlo em leilão A adjudicação pode ter por objeto bens móveis ou imóveis e só pode ser feita pelo valor de avaliação Depois que o bem tiver sido avaliado os legitimados poderão requerer a adjudicação a qualquer tempo enquanto não tiver sido realizada a alienação particular ou em leilão judicial 61221 Legitimidade A lei atribui legitimidade para requerer a adjudicação ao próprio exequente aos indicados no art 889 II a VIII e aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem Também podem requerêla o cônjuge o companheiro o descendente ou o ascendente do executado Se mais de um legitimado se apresentar será feita uma licitação entre eles Aquele que oferecer maior valor terá preferência caso em que o bem poderá alcançar valores superiores aos de avaliação Em caso de empate terão preferência o cônjuge o companheiro os descendentes e os ascendentes do devedor nessa ordem Se a adjudicação for requerida pelo exequente o valor de avaliação será abatido do débito prosseguindose a execução pelo saldo remanescente Se o valor do débito for menor do que o do bem o exequente deverá depositar a diferença Se a adjudicação for deferida aos demais legitimados cumprirlhesá depositar integralmente o preço em juízo Salvo se o for em favor de algum credor que tenha preferência na forma do art 908 do CPC caso em que o preço servirá para abater o débito desse credor e não daquele que promoveu a execução onde o leilão for realizado 6123 Alienação por iniciativa particular A alienação será feita pelo próprio credor ou por meio de corretores que deverão ser credenciados perante a autoridade judiciária O juiz deverá estabelecer as regras para a venda da coisa a forma de publicidade o preço mínimo as condições de pagamento e as garantias bem como se for o caso a comissão de corretagem Embora a lei não o diga expressamente o preço mínimo não poderá ser inferior ao valor da avaliação mas a questão é controvertida havendo aqueles que sustentam que à míngua de exigência expressa a venda poderá ser feita por qualquer preço desde que não seja vil devendo o juiz fixálo de antemão Parece nos temerária essa solução diante de eventual urgência do exequente em receber o que lhe é devido e da dificuldade do juízo em estabelecer regras a respeito de preço mínimo Se o bem for imóvel não haverá outorga de escritura pública pois a alienação será formalizada por termo nos autos assinado pelo exequente e pelo adquirente do bem que não precisa estar representado por advogado e pelo executado se estiver presente O comprador depositará o preço em juízo Consumada a transação será expedida a carta de alienação do imóvel para registro no Cartório de Registro de Imóveis E mandado de imissão de posse ou ordem de entrega do bem conforme se trate de bem imóvel ou móvel 6124 Alienação em leilão judicial Não havendo interessados na adjudicação nem requerimento do credor para a alienação particular do bem a expropriação será feita por leilão judicial a ser realizado por leiloeiro público à exceção da alienação a cargo de corretores de bolsa de valores O leilão judicial quando possível será realizado por meio eletrônico Não sendo possível será presencial O leilão judicial substitui a hasta pública prevista no CPC de 1973 como o mecanismo mais tradicional de conversão dos bens em pecúnia na execução por quantia quando não tiverem se viabilizado as formas preferenciais da adjudicação ou alienação particular 61241 Leilão judicial O CPC de 1973 distinguia dois tipos de hasta pública a praça quando a expropriação envolvia bens imóveis e o leilão quando todos os bens eram móveis A hasta pública foi substituída no atual CPC pelo leilão judicial que abrangerá tanto bens imóveis quanto móveis O leilão poderá ser de duas espécies por meio eletrônico ou presencial O que conta nessa classificação não é o tipo de bem leiloado mas a forma pela qual o leilão é realizado O leilão realizado por meio eletrônico deverá observar a regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça observadas as garantias processuais das partes atendendose aos princípios da ampla publicidade autenticidade e segurança e com a observância das regras estabelecidas na legislação sobre a certificação judicial O leilão presencial será realizado no local determinado pelo juiz e serão designadas duas datas para a sua realização Na primeira os bens só poderão ser arrematados pelo preço de avaliação enquanto na segunda por qualquer preço desde que não seja vil Por isso quase sempre são arrematados em segundo leilão O edital deverá indicar as duas datas em que ele se realizará Também deverá indicar o valor de avaliação e o valor mínimo de venda que deverá ser fixado pelo juiz Nos termos do art 891 será considerado vil o lance abaixo do valor mínimo fixado pelo juiz Se o juiz não o fixar será reputado como vil o inferior a cinquenta por cento do valor de avaliação Além de fixar o valor mínimo caberá ao juiz da execução designar o leiloeiro público que poderá ser indicado pelo exequente bem como estabelecer as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante Caberá ao leiloeiro público designado pelo juiz realizar o leilão onde se encontrem os bens ou onde o juiz determinar sendo ele o incumbido de publicar o edital anunciando a alienação e de expor aos pretendentes os bens ou as amostras de mercadorias Também cabe ao leiloeiro receber e depositar em juízo o produto da alienação dentro de um dia e prestar contas nos dois dias subsequentes ao depósito Por seu trabalho ele faz jus ao recebimento de uma comissão na forma fixada em lei ou arbitrada pelo juiz 61242 Providências preparatórias Designadas as datas serão necessárias algumas intimações do executado por seu advogado ou se não tiver procurador constituído nos autos por carta mandado edital ou outro meio idôneo do coproprietário do bem indivisível para que possa exercer eventual direito de preferência na aquisição do bem do titular de usufruto uso habitação enfiteuse direito de superfície concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais do proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície enfiteuse concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso quando a penhora recair sobre tais direitos reais do credor pignoratício hipotecário anticrético fiduciário ou com penhora anteriormente averbada quando a penhora recair sobre bens com tais gravames caso não seja o credor de qualquer modo parte na execução do promitente comprador quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada do promitente vendedor quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada da União do Estado e do Município no caso de alienação do bem tombado Como interessa que ao leilão acorram interessados é necessário tornálo público Por isso manda a lei que seja publicado edital do qual constem as informações mencionadas nos incisos do art 886 Se não for publicado haverá nulidade da arrematação A forma e o prazo de publicação do edital a ser feita com antecedência mínima de cinco dias do leilão devem respeitar as exigências do art 887 do CPC publicação na rede mundial de computadores ou não sendo possível ou verificando o juiz as circunstâncias peculiares do caso a afixação no local de costume e a publicação em jornal de ampla circulação com antecedência mínima de cinco dias Se o exequente for beneficiário da justiça gratuita a publicação em jornal será substituída por outra no Diário Oficial art 98 1º III do CPC 61243 A licitação O bem será vendido a quem mais oferecer Qualquer interessado pode participar da licitação seja pessoa física ou jurídica incluído o próprio exequente Há no entanto algumas exceções A lei exclui da licitação algumas pessoas seja em função do papel que desempenham no processo seja em razão da relação que mantém com o executado Não podem licitar I os tutores os curadores os testamenteiros os administradores ou liquidantes quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade II os mandatários quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados III o juiz o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública o escrivão o chefe de secretaria e demais servidores e auxiliares da justiça em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade IV os servidores públicos em geral quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta V os leiloeiros e seus prepostos quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados VI os advogados de qualquer das partes Também não podem participar o arrematante e o fiador remisso isto é que não tenham feito o pagamento do lanço que fizeram art 897 No segundo leilão o bem poderá ser vendido por qualquer preço que não seja vil A lei não estabelece valor mínimo cabendo ao juiz fixálo antes da realização do leilão devendo ele constar do edital Contudo se o juiz não o fixar será considerado vil o valor inferior a 50 da avaliação Se o bem penhorado for imóvel de incapaz não havendo lanços que alcancem 80 do valor de avaliação o juiz suspenderá o leilão por até um ano Nesse ínterim se algum interessado quiser a coisa para si pedirá a realização de novo leilão assegurando que oferecerá pela coisa o valor de avaliação e apresentando caução idônea Se o interessado se arrepender pagará multa de 20 sobre o valor da avaliação Quando a penhora recair sobre quotaparte em bem indivisível o bem inteiro irá à leilão e o equivalente à quotaparte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução deverá recair sobre o produto da alienação do bem Porém nesse caso não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao de avaliação para que o coproprietário ou cônjuge alheio à execução não sejam prejudicados com o recebimento de menos do que lhes era devido 61244 A arrematação O bem será arrematado por quem mais oferecer excetuada a hipótese de a oferta ser vil O preço deve ser pago de imediato pelo arrematante salvo pronunciamento judicial em sentido contrário mediante depósito judicial ou meio eletrônico Se o arrematante for o próprio exequente sendo ele o único credor não estará obrigado a exibir o preço mas se o valor da arrematação exceder o do crédito ele deverá depositar em três dias a diferença Admitese a aquisição do bem penhorado em prestações devendo ser apresentada proposta por escrito até o início do primeiro leilão se a proposta for de aquisição pelo valor de avaliação e até o início do segundo leilão se a proposta for de aquisição por valor que não seja vil O procedimento vem regulamentado no art 895 do CPC Realizada a arrematação com sucesso será expedido de imediato o respectivo auto assinado pelo juiz arrematante e leiloeiro A partir do aperfeiçoamento da arrematação que ocorrerá com a assinatura do auto passará a correr o prazo de dez dias para que se postule a sua invalidade quando realizada por preço vil ou com outro vício ou a sua ineficácia se não observado o disposto no art 804 ou ainda a sua resolução se não for pago ou preço ou prestada a caução Não sendo impugnada a arrematação no prazo será expedida a respectiva carta Ela será levada a registro pelo adquirente no Cartório de Registro de Imóveis quando o bem arrematado for imóvel A partir da expedição da carta a invalidação da arrematação só poderá ser postulada em ação própria na qual o arrematante figurará como litisconsorte necessário O art 903 5º enumera situações excepcionais em que o arrematante pode desistir da arrematação postulando a imediata restituição do depósito que tiver feito 6125 Da apropriação de frutos e rendimentos de móvel ou imóvel Outra forma de expropriação além da adjudicação e arrematação é a apropriação de frutos e rendimentos de bens móveis ou imóveis regulamentado nos arts 867 a 869 do CPC Deferida a penhora sobre eles o juiz nomeará um administrador com poderes para gerir a coisa A ele será dada a posse direta do bem cabendolhe fazer com que produza frutos e rendimentos que serão utilizados para pagar o credor O devedor ficará com a posse indireta do bem e manterá a propriedade que poderá até ser alienada Aquele que o adquirir saberá da existência do gravame que persistirá até que o credor seja pago Daí a necessidade de averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis 7 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA O art 910 do CPC trata da execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública dispondo que ela será citada para opor embargos no prazo de 30 dias podendo nos embargos alegar qualquer defesa que lhe seria lícito apresentar no processo de conhecimento Não há nenhuma peculiaridade no que concerne ao processamento dos embargos Quanto ao processo da execução devem ser aplicadas as mesmas regras relativas ao cumprimento de sentença que serão examinadas em capítulo próprio com a ressalva de que a defesa deverá ser apresentada por meio de embargos e não por impugnação 8 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Também a execução especial de alimentos poderá estar fundada em título extrajudicial caso em que o devedor será citado para em três dias efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazêlo Aplicamse à execução de alimentos por título extrajudicial as mesmas regras do cumprimento de sentença que serão examinadas em capítulo próprio com a ressalva de que a defesa deverá ser veiculada por embargos e não por impugnação 9 DA DEFESA DO DEVEDOR NAS EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL 91 Introdução É feita por meio da ação autônoma de embargos à execução diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em que a defesa deve ser veiculada por impugnação Esse é mais um dos aspectos em que os dois tipos de execução se distinguem A diferenciação é relevante porque os embargos têm natureza de ação cognitiva autônoma vinculada à execução ao passo que a impugnação constitui incidente do cumprimento de sentença 92 Dos embargos à execução 921 Introdução Constituem o meio de defesa por excelência na execução fundada em título extrajudicial Não são um incidente da execução mas uma ação autônoma vinculada à execução destinada a permitir que o executado apresente as defesas que tiver Embora sejam ação autônoma e constituam processo autônomo estão estreitamente vinculados à execução não sendo possível opôlos senão para permitir ao executado defenderse Os embargos têm natureza de ação de conhecimento pois sua finalidade é permitir que o juiz ouvindo as defesas do devedor e as alegações do credor possa formar a sua convicção a respeito da pertinência daquilo que foi alegado Neles o contraditório é pleno e o devedor pode alegar o que quiser em sua defesa Todos os meios lícitos de prova poderão ser produzidos e ao final o juiz prolatará uma sentença acolhendo ou rejeitando a pretensão do embargante Aquilo que for decidido nos embargos poderá repercutir diretamente na execução determinando o seu prosseguimento sua eventual extinção ou a modificação de atos que nela tenham sido praticados 922 Competência Os embargos serão propostos no juízo da execução razão pela qual devem ser distribuídos por dependência Tratase de competência funcional absoluta Quando a penhora for feita por carta serão aplicadas as regras do art 914 2º do CPC os embargos poderão ser apresentados no juízo deprecante ou no deprecado mas a competência para julgálos é do juízo deprecante salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora da avaliação ou da alienação de bens efetuadas no juízo deprecado É preciso que se distinga entre a apresentação dos embargos e o seu processamento e julgamento A apresentação pode ser feita tanto no juízo deprecante quanto no deprecado Mas nem sempre o juízo em que são apresentados será competente para julgálos Se não for eles deverão ser encaminhados ao juízo que o for Mesmo que a penhora seja feita por carta os embargos serão julgados no juízo da execução salvo se a matéria alegada for exclusivamente relacionada a vícios da penhora avaliação ou alienação de bens caso em que a competência será do juízo deprecado já que foi nele que tais atos se realizaram 923 Desnecessidade de garantia do juízo Já no CPC de 1973 desde a edição da Lei n 113822006 a apresentação dos embargos prescindia da prévia garantia do juízo pela penhora ou depósito dos bens O CPC atual estabelece no art 914 caput O executado independentemente de penhora depósito ou caução poderá se opor à execução por meio dos embargos Portanto ainda que o devedor não tenha bens ou eles não sejam localizados o prazo de embargos fluirá do momento em que houver a citação observadas as regras sobre o início do prazo estabelecidas no art 231 do CPC Mesmo que a execução não possa seguir adiante até a fase de expropriação sem bens os embargos serão recebidos processados e julgados Com isso se mais tarde forem localizados e penhorados os bens eles já poderão estar decididos passandose à fase de expropriação A penhora e a avaliação dos bens poderão ocorrer somente depois que os embargos já tiverem sido julgados Isso não impedirá que o devedor alegue vícios de uma e outra por simples petição no prazo de 15 dias como determina o art 917 1º do CPC 924 Prazo de embargos Os embargos deverão ser opostos no prazo de quinze dias observado o disposto no art 231 do CPC que fixa o termo inicial da contagem Caso se trate de execução por carta o prazo para embargos que permanece de quinze dias será contado na forma do art 915 2º Não se aplica ao prazo dos embargos o art 229 do CPC Ele não se modifica se houver litisconsortes com advogados diferentes de escritórios distintos porque os embargos são nova ação e não incidente da execução Também não se aplica o art 231 1º do CPC havendo mais de um executado o prazo correrá para cada qual independentemente conforme forem sendo citados e o comprovante da citação for sendo juntado aos autos Para que o prazo tenha início não é necessário que todos os executados já tenham sido citados O prazo para cada um será autônomo Há no entanto uma exceção a essa regra se os executados litisconsortes forem cônjuges ou companheiros o prazo de embargos contarseá da juntada aos autos do último comprovante de citação art 915 1º do CPC 925 O prazo de embargos e o pedido de pagamento parcelado O art 916 do CPC traz importante regra destinada a incentivar e facilitar o pagamento O devedor no prazo dos embargos poderá depositando 30 do valor da execução incluindo custas e honorários advocatícios postular o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1 ao mês Deferido o pedido a execução ficará suspensa até o pagamento integral À medida que o devedor for efetuando os depósitos o credor poderá requerer o imediato levantamento Tratase de uma espécie de moratória que a lei concede ao devedor disposto a pagar mas que não tenha condições de fazêlo de uma só vez O que há de inovador é que é direito do devedor não podendo ser recusada pelo credor Para isso é preciso que o requerimento seja formulado no prazo estabelecido em lei que é o dos embargos que haja o depósito prévio de 30 e o pagamento das prestações Feita fora do prazo ou sem a obediência dos requisitos legais o credor pode recusar a moratória e exigir o pagamento à vista Tratase portanto de uma moratória compulsória contra a qual o credor não se pode opor Ele será ouvido mas apenas sobre o preenchimento dos requisitos no prazo de cinco dias Nada obsta que a qualquer momento no curso do processo o credor conceda outras moratórias permitindo o parcelamento em quantas vezes quiser e que dispense o depósito prévio Por isso ainda que o devedor formule o pedido de pagamento parcelado fora do prazo ou sem depositar os 30 o juiz antes de indeferilo deve primeiro ouvir o credor pois pode ser que ele concorde Deferida a moratória do art 916 se o devedor deixar de fazer o pagamento de alguma das parcelas as restantes vencerão antecipadamente e a execução prosseguirá acrescida de multa de 10 sobre o saldo restante vedada a oposição de embargos A possibilidade de pagamento parcelado do débito na forma do art 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença nos termos do art 916 7º 926 Objeto dos embargos à execução A execução por título extrajudicial não é precedida de nenhum processo Por isso os embargos são a primeira oportunidade de o executado defenderse O art 917 do CPC trata das defesas que ele pode apresentar das matérias que pode alegar Os seus cinco primeiros incisos mencionam temas específicos I inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação II penhora incorreta ou avaliação errônea III excesso de execução ou cumulação indevida de execuções IV retenção por benfeitorias necessárias ou úteis nos casos de execução para entrega de coisa certa V incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução Mas o último inciso é genérico permitindo que o devedor alegue VI qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento A amplitude desse inciso mostra que a cognição do juiz nos embargos é ampla podendo o devedor alegar qualquer tipo de defesa porque é a primeira oportunidade que ele tem para se defender Na execução de título judicial o devedor só pode alegar em sua defesa determinados temas previamente estabelecidos e a cognição do juiz não é plena mas limitada porque não seria razoável que ele pudesse alegar o que poderia ter apontado na fase cognitiva Nos embargos além de poder conhecer toda e qualquer defesa que o devedor apresente o juiz poderá autorizar todas as provas pertinentes não havendo nenhuma restrição É possível por exemplo prova pericial ou oral Os embargos têm natureza de ação de conhecimento nos quais se busca uma sentença de mérito em que o juiz examine as questões suscitadas pelos litigantes A cognição é exauriente e não baseada em juízo de verossimilhança ou plausibilidade O juiz determinará as provas necessárias para formar a sua convicção e proferirá desde que preenchidas as condições da ação e pressupostos processuais sentença definitiva que se revestirá da autoridade da coisa julgada material 927 O objeto dos embargos e a relação com a execução Embora ação autônoma os embargos guardam estreito vínculo com a execução já que servem para veicular a defesa contra a pretensão executiva do credor Nos processos de maneira geral cumpre ao juiz examinar três ordens de questões nessa ordem os pressupostos processuais as condições da ação e o mérito As duas primeiras constituem as matérias preliminares Nos embargos ocorre o mesmo o juiz terá de examinar se estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação de embargos Por exemplo se eles são tempestivos se embargante e embargado são partes legítimas e se o primeiro tem interesse de agir Preenchidos os pressupostos e condições da ação o juiz estará apto a julgar o mérito dos embargos E há uma importante peculiaridade o embargante pode postular ao juízo que nos embargos se reconheça a falta dos pressupostos processuais e das condições da ação executiva não da ação de embargos mas da execução A falta de uns e de outros constitui mérito dos embargos Não se pode confundir os pressupostos processuais e condições da ação de embargos com os da ação de execução Os primeiros são examinados como matéria preliminar nos embargos os últimos constituem matéria de mérito Por exemplo se o juiz verifica que o embargante é parte ilegítima julgará os embargos extintos sem resolução de mérito Mas se alega que o exequente é parte ilegítima ou que não há título executivo os embargos serão julgados procedentes com a consequente extinção da execução Também constitui mérito nos embargos as questões suscitadas pelo embargante relacionadas à existência à constituição ou a extinção do crédito Por fim o embargante pode alegar matérias que não dizem respeito nem aos pressupostos do processo de execução nem às condições da ação executiva e que também não estejam relacionadas ao débito mas a algum ato processual realizado na execução como a penhora ou a avaliação do bem Pode por exemplo sustentar que o bem é impenhorável ou que a avaliação está errada Em suma nos embargos é possível discutir questões ligadas à existência constituição e extinção do débito temas relacionados à admissão da execução questões processuais da execução 928 Procedimento dos embargos 9281 Petição inicial Deve preencher os requisitos do art 319 do CPC cumprindo ao embargante formular a pretensão e os fundamentos que a embasam Deve ainda indicar o valor da causa que corresponderá ao benefício econômico que se pretende auferir com os embargos e que nem sempre coincidirá com o valor da execução Pode ocorrer por exemplo que o devedor impugne apenas uma parte do débito caso em que os embargos terão o valor apenas do montante controvertido O embargante deve ainda postular que o embargado seja intimado a apresentar impugnação Se o fundamento dos embargos for excesso de execução a inicial deve indicar o valor que o embargante entende correto apresentando memória de cálculo sob pena de indeferimento art 917 3º do CPC Como os embargos são autuados em apartado o embargante deve instruílos com cópias das peças processuais relevantes do processo de execução que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal 9282 O efeito suspensivo Os embargos como regra não têm efeito suspensivo e permitem o prosseguimento da execução até os seus ulteriores trâmites Excepcionalmente o juiz pode concedêlo mas é preciso que haja requerimento do embargante já que o juiz não pode concedêlo de ofício o juiz verifique que estejam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória a execução esteja garantida por penhora depósito ou caução suficientes A prévia penhora ou depósito de bens não é condição para que os embargos sejam recebidos mas para que lhes seja outorgado efeito suspensivo mesmo porque sem que tenha havido constrição de bens inexiste perigo de prejuízo irreparável ao devedor já que a execução não poderia prosseguir O pedido de efeito suspensivo pode ser feito na inicial dos embargos ou a qualquer tempo durante o seu processamento É possível que o juiz o negue de início verificando que os requisitos não estão preenchidos Mas com prosseguimento da execução a situação de risco de prejuízo que antes inexistia apareça Ele então concederá o efeito suspensivo anteriormente negado Da decisão do juiz que defere ou não efeito suspensivo cabe agravo de instrumento art 1015 X Se os embargos forem parciais ainda que o juiz conceda efeito suspensivo a execução prosseguirá sobre a parte incontroversa Se houver vários devedores que embarguem e for concedido efeito suspensivo a apenas um os outros não serão beneficiados quando o fundamento for exclusivo do primeiro mas serão se o fundamento for comum Mesmo com efeito suspensivo não haverá óbice à prática de atos relacionados à penhora ou avaliação de bens Se por exemplo se verificar feita a penhora e avaliação que os bens são manifestamente insuficientes o juiz poderá determinar o reforço Concedido o efeito se os embargos forem julgados improcedentes a execução poderá prosseguir ainda que haja apelação uma vez que esta não tem efeito suspensivo 9283 O indeferimento da inicial dos embargos O juiz examinará a petição inicial dos embargos e verificará se têm ou não condições de serem recebidos Se houver algum vício sanável determinará que seja emendada no prazo de quinze dias O art 918 do CPC estabelece quais as situações em que eles devem ser indeferidos liminarmente quando intempestivos nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido quando manifestamente protelatórios A possibilidade de rejeição liminar dos embargos quando manifestamente protelatórios pressupõe que prima facie se possa verificar a impertinência dos argumentos apresentados pelo embargante Na dúvida se o juiz verificar que há ao menos um fundamento que possa ser considerado deverá recebêlos 9284 Intimação e resposta do embargado Recebida a inicial dos embargos o juiz determinará a intimação do credor embargado para apresentar impugnação no prazo de quinze dias Não há necessidade de citação porque o credorembargado é o autor da execução basta intimálo na pessoa do advogado para que ofereça resposta Se houver mais de um embargado e os advogados forem diferentes e de escritórios distintos não sendo digital o processo o prazo de impugnação será em dobro O prazo para opor embargos é sempre simples já que eles são uma nova ação Mas aos prazos internos nos embargos aplicase o art 229 do CPC Não cabe reconvenção porque nos embargos o executado está limitado a defenderse da execução e a reconvenção extrapola os limites de mera defesa Pela mesma razão não cabem as formas de intervenção de terceiros previstas na Parte Geral do CPC exceto a assistência já que é possível que terceiro tenha interesse jurídico no resultado 9285 A falta de impugnação Uma vez que os embargos têm natureza de ação a falta de impugnação do credor implicará revelia Questão mais complexa é a de saber se ela produz os seus efeitos tradicionais sobretudo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial A questão é complexa porque o título que embasa a execução e contra o qual o embargante pugna goza de certeza liquidez e exigibilidade Bastaria a falta de impugnação para retirarlhe tais qualidades Parecenos que a falta de impugnação fará presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial que não sejam contrariados por aquilo que consta do título executivo Por exemplo não haverá presunção de veracidade se o embargante alegar que o título tem determinado valor ou data de vencimento se dele consta outra coisa Mas haverá se o embargante alegar por exemplo que o bem penhorado é imóvel residencial de família e isso não for contrariado pelo embargado 9286 Prosseguimento dos embargos Apresentada impugnação o juiz ouvirá o embargante nos mesmos casos em que no processo de conhecimento ele intima o autor para réplica Em seguida verificará se há ou não necessidade de provas Se não julgará antecipadamente os embargos se sim determinará as necessárias designando audiência de instrução e julgamento se for o caso Não há restrição a provas nos embargos de devedor Antes de determinálas o juiz determinará as providências saneadoras indispensáveis para o bom andamento do processo 9287 Sentença e recursos Como os embargos constituem um processo de conhecimento ao final o juiz proferirá sentença que poderá ser de extinção sem resolução de mérito presentes as hipóteses do art 485 do CPC ou com resolução de mérito nos casos do art 487 Julgados improcedentes a execução prosseguirá pois a apelação não tem efeito suspensivo A procedência dos embargos pode implicar a extinção da execução a redução do valor ou a modificação ou desconstituição de algum ato processual como por exemplo a penhora Se o juiz considerar os embargos manifestamente protelatórios haverá conduta atentatória à dignidade da justiça e ele imporá ao embargante multa de até 20 do valor da execução que reverterá em favor do exequente art 774 parágrafo único do CPC 93 Outras formas de defesa 931 Exceções e objeções de préexecutividade A exposição de motivos da Lei n 113822006 que suprimiu pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico a exigência de prévia penhora ou depósito de bens para o oferecimento de embargos mencionava que diante da nova sistemática da execução fundada em título extrajudicial não haveria mais interesse para que o devedor se valesse das exceções ou objeções de préexecutividade Tais incidentes autorizam o devedor a defenderse sem precisar ter os seus bens penhorados Mas como os embargos não dependem mais de prévia penhora a grande vantagem das exceções e objeções desapareceu Como regra não há mais razão para que continuem a ser utilizados Ainda assim parecenos que não se pode eliminar por completo tal possibilidade Os embargos têm certas condições de admissibilidade como prazo e recolhimento de custas iniciais Pode ocorrer que o devedor tenha perdido o prazo de embargos ou que tenha dificuldades para recolher as custas E que queira apresentar defesa de ordem pública não sujeita à preclusão não haverá óbice a que então se valha desses incidentes Os requisitos e o procedimento das objeções e exceções de préexecutividade serão examinados mais adiante no capítulo relativo ao cumprimento de sentença 932 Ações de conhecimento autônomas As ações de conhecimento autônomas não são mecanismos de defesa do devedor relacionados à execução como os embargos ou as exceções e objeções de pré executividade Nem por isso o devedor fica impedido de utilizálas se quiser por exemplo obter a declaração de inexigibilidade ou a desconstituição de determinado título ou a declaração de inexistência do débito Conquanto guardem autonomia em relação à execução o seu resultado poderá repercutir sobre ela Por exemplo é possível que o devedor ajuíze ação declaratória de inexigibilidade de uma duplicata e que o credor queira valerse dela para promover a execução Se a ação for julgada procedente a execução não poderá prosseguir É certo que o devedor poderia defenderse por meio de embargos Mas pode ser que já tenha ajuizado a ação de conhecimento antes da execução ou que prefira valer se da ação autônoma A existência de ação autônoma traz algumas dificuldades a Ela suspenderá o curso da execução A resposta em princípio é negativa por força do art 784 1º do CPC Afinal nem mesmo os embargos como regra terão efeito suspensivo Mas há exceções Pode ser que o devedor tenha ajuizado a ação autônoma antes da execução ou no prazo que teria para embargar Não seria razoável exigir que ele tivesse de embargar para postular a concessão de efeito suspensivo se as questões que suscitaria nos embargos já foram suscitadas na ação autônoma Bastará comunicando a existência de tal ação ao juízo postular a suspensão da execução Mas para que o juiz o conceda é indispensável que estejam presentes as mesmas circunstâncias que autorizariam o efeito suspensivo nos embargos enumeradas no art 919 1º do CPC O juiz jamais concederá o efeito suspensivo se a ação autônoma for ajuizada depois do prazo que o devedor teria para embargar b A ação autônoma deverá ser reunida à execução por força de conexão Se o objeto da ação autônoma é desconstituir o título que embasa a execução ou declarar a inexigibilidade do débito que está sendo cobrado deverá ser feita a reunião por conexão art 55 2º I do CPC Já na vigência do CPC de 1973 quando não havia regra expressa a respeito era essa a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça como se vê no acórdão abaixo transcrito Este Tribunal vem consolidando o entendimento no sentido de admitir a conexão entre a execução e a ação de conhecimento que ataca o título executivo que fundamenta a primeira independentemente da oposição de embargos do devedor A natureza cognitiva da ação declaratória de inexistência do débito fiscal equiparase àquela vislumbrada nos embargos à execução tendo inclusive a força de suspender a execução em curso desde que garantido o juízo REsp 732335RS Rel Min José Delgado 1ª Turma DJ 29082005 p 217 c A ação autônoma poderia ser ajuizada mesmo que o devedor tenha oposto embargos julgados improcedentes Os embargos têm natureza jurídica de ação de conhecimento Cada um dos fundamentos de fato apresentados pelo devedor na inicial dos embargos constitui uma causa de pedir Proferida sentença contra a qual não caibam mais recursos a mesma ação não poderá ser reproposta Mas se houver fundamentos de fato diferentes será possível ajuizar a ação autônoma pois havendo alteração da causa de pedir alterase a ação 6 O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL 1 INTRODUÇÃO Quando o CPC de 1973 entrou em vigor a execução implicava sempre um processo autônomo fosse fundada em título judicial ou extrajudicial A partir da década de 1990 ele passou por sucessivas modificações que aos poucos foram transformando a execução de título judicial de própria em imprópria Elas culminaram com a edição da Lei n 112322005 que passou a não distinguir mais a execução como processo autônomo passando a considerála apenas uma fase de um processo maior apelidado de sincrético Com isso passou a existir um só processo desde a petição inicial na fase cognitiva até a satisfação do credor na fase executiva consolidandose o sistema dual de execuções a de título extrajudicial continua regulada no Livro II da Parte Especial do CPC A de título judicial não mais embora ele seja aplicado supletivamente pois não há mais processo mas apenas uma fase de cumprimento de sentença 2 CUMPRIMENTO DAS SENTENÇAS QUE RECONHECEM OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA Os dispositivos do CPC que versam sobre o cumprimento de sentença são o art 497 que trata do cumprimento da sentença que reconhece obrigação de fazer ou não fazer o art 498 que trata do cumprimento de sentença que reconhece obrigação de entrega de coisa os arts 523 e ss que tratam do cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar os arts 528 e ss que tratam do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos os arts 534 e ss que tratam do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública Neste item interessanos o cumprimento das obrigações de fazer não fazer e de entregar coisa Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação o juiz determinará as medidas coercitivas ou de subrogação necessárias para a satisfação do credor Se a obrigação for fungível o juiz poderá determinar os dois tipos de medida se for infungível apenas as coercitivas já que a obrigação não pode ser prestada por terceiro Os principais meios de coerção estão enumerados no art 536 1º do CPC Não havendo cumprimento específico da obrigação ou de providência que assegure resultado equivalente e sendo infrutíferas as medidas determinadas ou existindo requerimento do credor haverá conversão em perdas e danos prosseguindose na forma dos arts 523 e ss do CPC Para um exame dos meios de coerção e da conversão em perdas e danos ver Capítulo 3 itens 3 e 4 supra 3 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE PROCEDIMENTO O procedimento vem regulado nos arts 523 e ss mas naquilo que não for incompatível aplicamse as regras do Livro II da Parte Especial do CPC como por exemplo as relativas à penhora e avaliação 4 O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA São dois os requisitos fundamentais do cumprimento de sentença o título executivo judicial e o inadimplemento do devedor Constituído o título manda a lei que a requerimento do exequente seja dado ao devedor um prazo de quinze dias para que efetue voluntariamente o pagamento Se o fizer nem sequer terá início a fase executiva pois a obrigação foi cumprida Se não passarseá à fase de cumprimento de sentença com expedição de mandado de penhora e avaliação O montante da obrigação será acrescido de multa de dez por cento do débito 41 O prazo para pagamento voluntário O legislador concede ao devedor o prazo de 15 dias para adimplir voluntariamente a obrigação Nesse ínterim não se admite a prática de atos satisfativos pois a execução não teve início O prazo é um tempo que se dá ao devedor para ponderando as desvantagens de uma execução subsequente cumprir a obrigação Conquanto persista controvérsia a respeito desse prazo parecenos que ele há de ser considerado de natureza processual já que fixado por lei processual em caráter mandamental para a prática de determinado ato com repercussões no processo sob pena de multa Assim a contagem deverá ser feita considerando apenas os dias úteis nesse sentido o Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal As controvérsias que havia na vigência do CPC de 1973 a respeito da necessidade de prévia intimação do executado para que passasse a fluir o prazo de 15 dias são resolvidas no CPC atual que determina expressamente a intimação a requerimento do exequente Estabelece o art 523 caput que no caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa o cumprimento definitivo da sentença farseá a requerimento do exequente intimandose o executado a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias acrescido das custas se houver A intimação é portanto necessária e deverá ser feita na forma do art 513 2º do CPC A intimação do devedor para pagar será feita pelo Diário da Justiça na pessoa do seu advogado constituído nos autos Entretanto deverá ser feita por carta com aviso de recebimento quando o devedor for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos ou por edital quando citado por edital tiver sido revel na fase de conhecimento A intimação será pela via eletrônica na hipótese do art 246 1º se o devedor não tiver procurador constituído nos autos Por fim mesmo que o devedor tenha procurador constituído haverá necessidade de intimálo por carta se o requerimento do credor para início do cumprimento de sentença for feito após um ano do trânsito em julgado da sentença 42 A multa A multa de 10 prevista no art 523 1º para a hipótese de não pagamento no prazo de quinze dias incidirá sobre o valor da condenação o que inclui o principal mais juros correção monetária custas e honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento Além da multa ao iniciar a execução o débito será acrescido de novos honorários advocatícios para a fase executiva de 10 do débito Controvertiase sobre a incidência da multa em execução provisória na vigência do CPC de 1973 No entanto o CPC atual não deixa dúvida A multa e os honorários advocatícios a que se refere o 1º do art 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa art 520 2º O 3º do mesmo dispositivo acrescenta Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor com a finalidade de isentarse da multa o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto O levantamento do valor depositado ficará condicionado à prestação de caução idônea 43 A iniciativa do credor Caberá ao credor a iniciativa de dar início à fase de cumprimento de sentença Bastará apresentar petição requerendo a intimação do devedor para pagar o débito no prazo de 15 dias sob pena de não o fazendo ter início a fase de cumprimento de sentença com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens Não se trata de uma petição inicial que tenha de preencher os requisitos do art 319 do CPC pois não haverá um novo processo No entanto é preciso que nela o credor tome algumas providências Deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do débito indicando quais os itens que o compõem na forma dos incisos do art 524 do CPC Caso não haja o pagamento no prazo o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios de fase executiva ambos de 10 do débito recolher as custas iniciais da execução quando a lei estadual de custas o exigir indicar se possível quais os bens que deseja ver penhorados A prioridade de indicação de bens é do credor e se ele já tiver ciência de algum bem sobre o qual a penhora possa recair deve indicálo desde logo Se não o fizer o oficial de justiça diligenciará na tentativa de localizar algum bem penhorável Esse requerimento a que alude o art 523 antecede a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de 15 dias Caso haja o pagamento a fase de cumprimento de sentença não terá início Caso não haja pagamento a fase de cumprimento terá início sem a necessidade de novo requerimento com a expedição desde logo de mandado de penhora e avaliação iniciandose automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação O débito vencido o prazo de 15 dias será acrescido da multa de 10 e dos honorários da fase executiva também de 10 5 PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO Desde a entrada em vigor da Lei n 949297 controvertiase sobre a possibilidade de protesto de títulos executivos judiciais A dúvida decorria do disposto no art 1º da lei que autorizava o protesto de obrigação originada em títulos e outros documentos da dívida Como a lei não fazia ressalvas sobre a natureza do título já havia decisões judiciais admitindo o protesto de sentença transitada em julgado na vigência do CPC de 1973 Nesse sentido o acórdão proferido no REsp 750805RS da E 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em que ficou decidido que a sentença transitada em julgado da qual conste obrigação líquida certa e exigível poderia ser protestada Contudo havia também os que sustentavam que à míngua de especificação legal o protesto não poderia ser feito O CPC atual põe fim à controvérsia ao estabelecer expressamente no art 517 que A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto nos termos da lei depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art 523 O art 515 I não exige para caracterização do título judicial que a decisão proferida no processo civil tenha transitado em julgado Mesmo sem o trânsito já haverá título executivo judicial que permitirá a execução provisória se não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo Todavia para o protesto é indispensável o trânsito em julgado a exceção é o protesto das decisões ou sentenças que fixam alimentos e que podem ser protestadas independentemente do trânsito em julgado art 528 1º do CPC Além disso como há expressa alusão ao prazo do art 523 o protesto ficará restrito às decisões que reconheçam a obrigação do pagamento de quantia líquida certa e exigível Para que o protesto se efetive bastará ao exequente apresentar certidão de teor da decisão comprovando o trânsito em julgado e o transcurso do prazo do art 523 Tal certidão deverá ser fornecida pelo Ofício no prazo de três dias e deverá indicar o nome e a qualificação do exequente e do executado o número do processo o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário Satisfeita integralmente a obrigação o executado poderá requerer ao juiz que no prazo de três dias expeça ofício ao tabelionato determinando o cancelamento do protesto Caso ainda o executado tenha ingressado com ação rescisória da decisão ele pode pedir a anotação da propositura da ação à margem do título protestado 6 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente é fenômeno relacionado tanto com o cumprimento de sentença quanto com a execução de título extrajudicial Neste item ela será abordada em relação ao cumprimento de sentença Para uma abordagem mais geral do tema abrangendo também a execução de título extrajudicial ver Capítulo 7 item 1 desse mesmo livro IX infra A inércia do credor em promover o cumprimento de sentença ou em darlhe andamento implicará a oportuna remessa dos autos ao arquivo O credor porém pode a qualquer momento dar início ou continuidade à fase executiva Mas há um limite ele perderá a pretensão executiva se deixála prescrever A execução de título judicial não é mais um processo mas tão somente uma fase porém admitese a chamada prescrição intercorrente que recebe essa denominação por verificarse não antes mas no curso do processo Não é possível em princípio prescrição intercorrente durante a fase de conhecimento porque se o autor ficar inerte por mais de trinta dias o juiz o intimará pessoalmente a dar andamento ao feito Na inércia o processo será extinto Mas na fase executiva é diferente A inércia do credor não implica extinção mas em remessa dos autos ao arquivo Constituído o título executivo judicial o credor tem um prazo para promover a execução Qual A Súmula 150 do STF estabelece que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que a condenatória O mesmo prazo que o autor tinha para promover a ação terá para executar Por exemplo a vítima de acidente de trânsito tem o prazo de três anos para pedir indenização em face do causador do acidente Se não o fizer a pretensão condenatória estará prescrita Se o fizer e obtiver uma sentença condenatória constituído o título e sendo possível iniciar a execução fluirá novo prazo de três anos desta feita para a execução Esse prazo começa a correr a partir da data em que se tornar possível o requerimento de início do cumprimento de sentença a que alude o art 523 caput do CPC Se o credor por inércia não promover a execução nesse prazo terá havido prescrição intercorrente E se ele a promover mas abandonála voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente Iniciada a execução ela será suspensa por um ano caso o executado não possua bens penhoráveis Nesse interregno como a suspensão não decorre da inércia do exequente o prazo de prescrição ficará suspenso Após esse prazo deve o exequente tomar as medidas necessárias para tentar localizar o executado ou bens penhoráveis Se passado um ano de suspensão o exequente não o fizer os autos serão arquivados e começará a correr o prazo de prescrição intercorrente art 921 1º 2º e 4º No entanto só começará a correr após um ano de suspensão e desde que não haja manifestação do exequente Se ele se manifestar requerendo as providências necessárias para tentar localizar o executado ou bens que possam ter sido adquiridos no período não correrá a prescrição intercorrente Caso ela ocorra o juiz deverá decretála de ofício Contudo por força do princípio do contraditório deverá antes ouvir as partes a respeito concedendolhes prazo de 15 dias para manifestação art 921 5º do CPC O Superior Tribunal de Justiça regulamentou o tema no Incidente de Assunção de Competência 1 no qual ficou decidido 11 Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado conforme interpretação extraída do art 202 parágrafo único do Código Civil de 2002 12 O termo inicial do prazo prescricional na vigência do CPC1973 contase do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou inexistindo prazo fixado do transcurso de 1 um ano aplicação analógica do art 40 2º da Lei 68301980 13 O termo inicial do art 1056 do CPC2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC1973 aplicação irretroativa da norma processual 14 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário que deve zelar pela sua observância inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição 7 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA No cumprimento de sentença serão devidos novos honorários advocatícios relacionados a essa fase que não se confundem com os fixados na sentença condenatória A matéria já era objeto da Súmula 517 do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença haja ou não impugnação depois de escoado o prazo para pagamento voluntário que se inicia após a intimação do advogado da parte executada O art 523 1º estabelece que iniciado o cumprimento de sentença o débito será acrescido de honorários advocatícios de 10 Diante da determinação legal os honorários da fase executiva nem sequer precisam ser fixados pelo juiz devendo o exequente já acrescentálos ao cálculo do débito Esses honorários serão devidos no mesmo montante ainda que se trate de cumprimento provisório da sentença art 520 2º Na impugnação porém só serão cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento desta com extinção da execução conforme Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça 8 MANDADO DE PENHORA DE AVALIAÇÃO O cumprimento de sentença condenatória em quantia certa se inicia com a expedição de mandado de penhora e avaliação Não há distinção entre tais atos na execução por título judicial ou extrajudicial Aplicamse pois as regras do Livro II da Parte Especial do CPC examinadas no capítulo anterior Também se aplicam as mesmas regras já examinadas na execução por título extrajudicial à intimação da penhora 9 DA DEFESA DO EXECUTADO EM JUÍZO 91 Introdução A forma de defesa do executado por excelência é a impugnação Admitemse ainda que excepcionalmente as exceções e objeções de préexecutividade embora tenham perdido quase toda a sua utilidade já que tanto na execução por título extrajudicial quanto no cumprimento de sentença o oferecimento de embargos ou de impugnação dispensa a prévia penhora depósito ou caução 92 Impugnação 921 Natureza A defesa do devedor no cumprimento de sentença não é feita pela ação autônoma de embargos mas por meio da impugnação Os embargos são ação autônoma e constituem um processo independente autuado em apartado A impugnação ao contrário não será ação autônoma mas incidente da fase de cumprimento de sentença Não será ação incidental como os embargos mas incidente processual julgado por decisão interlocutória Há uma única hipótese em que ela será ação incidental quando tiver por objeto a declaração de inexistência ou extinção do débito art 525 VII Porque se o juiz emitir essa declaração sua decisão revestirseá da autoridade da coisa julgada material Ele não decidirá apenas questões processuais mas a existência do direito material do crédito que embasa a execução caso em que a impugnação adquirirá a natureza de ação incidente Não de processo autônomo já que será sempre incidental à execução tanto que o juiz proferirá ao final decisão interlocutória e não sentença A impugnação terá natureza de mero incidente nas hipóteses do art 525 I a VI e de ação incidente na do inciso VII Seja uma coisa ou outra o seu processamento farseá nos autos da execução e não em apenso ou em apartado 922 Prazo O prazo para que o devedor apresente impugnação é de 15 dias a contar do transcurso in albis do prazo de 15 dias para pagamento voluntário independentemente de penhora ou nova intimação Serão dois prazos de 15 dias distintos primeiro o de 15 dias para o pagamento voluntário do débito nesse momento não teve início ainda a fase de cumprimento de sentença que nem sequer começará se houver o pagamento voluntário e o segundo prazo também de 15 dias para oferecer impugnação já iniciada a fase de cumprimento de sentença quando não houve o pagamento voluntário O requerimento do exequente a que alude o art 523 e que deve preencher os requisitos do art 524 deverá anteceder a intimação do executado para pagamento voluntário em 15 dias Vencido esse prazo automaticamente e sem necessidade de novo requerimento ou intimação será expedido mandado de penhora e avaliação e passará a correr o prazo de 15 dias para impugnação O art 229 do CPC que determina a dobra de prazo em caso de litisconsórcio com advogados diferentes aplicase ao prazo de impugnação Não ao de embargos que é sempre simples porque eles têm natureza de ação autônoma e criam novo processo O prazo não é interno à execução mas externo A situação é diferente na impugnação que não constitui ação nem processo autônomo mas incidente ou ação incidente na hipótese do art 525 VII O prazo para apresentála é sempre interno ao processo o que justifica que o dispositivo supramencionado se aplique Não há necessidade para a impugnação de prévia garantia do juízo pela penhora ou pelo depósito do bem como estabelece expressamente o art 525 caput do CPC 923 Efeito suspensivo Em regra a impugnação tal como os embargos não é dotada de efeito suspensivo Enquanto ela se processa a execução prossegue e pode alcançar a fase de expropriação No entanto excepcionalmente o juiz pode concedêlo Os requisitos são os mesmos para que ele o conceda nos embargos que haja requerimento do impugnante que o juízo esteja garantido com penhora caução ou depósito suficientes que seja relevante a sua fundamentação isto é que sejam verossímeis as alegações que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação A concessão de efeito suspensivo não impede a efetivação de atos de substituição reforço ou redução de penhora e avaliação de bens 924 Restrição às matérias alegáveis Na execução por título extrajudicial não há restrições às defesas alegáveis nos embargos o que se justifica porque ela não foi precedida de processo anterior O mesmo não ocorre com a impugnação na qual a cognição é restrita no plano horizontal existem limitações quanto às matérias alegáveis O legislador enumera os temas que podem ser objeto da impugnação e o devedor não pode fundála em outros não previstos sob pena de ser rejeitada de plano A fase executiva foi precedida de fase de conhecimento e não seria razoável admitir que o devedor pudesse alegar defesas que ou já foram apreciadas na fase cognitiva ou deveriam ter sido alegadas e não o foram O rol de defesas alegáveis está no art 525 1º do CPC São elas 9241 Falta ou nulidade de citação se na fase de conhecimento o processo correu à revelia O processo é um só e há uma única citação aquela que se realiza na fase de conhecimento A falta ou nulidade dela quando o réu permanecer revel acarretará a ineficácia da sentença ou do acórdão contra ele proferidos Ou seja do título executivo judicial O executado tendo tomado conhecimento da execução poderá oporse por meio de impugnação que nessa hipótese adquirirá as características de verdadeira querela nullitatis insanabilis Se acolhida será reconhecida a ineficácia de título e o juiz determinará o retorno do processo à fase de conhecimento restituindose ao réu a oportunidade para oferecer contestação 9242 Ilegitimidade de parte Essa será uma alegação mais comum quando a execução tiver por fundamento sentença penal condenatória Por exemplo se a vítima quiser executar o patrão por danos decorrentes de crime praticado pelo empregado Todavia também poderá ocorrer quando o título for a sentença civil quando se quiser executar sentença condenatória contra o fiador que não participou nem foi condenado na fase cognitiva por exemplo 9243 Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação São várias as razões pelas quais o título pode ser inexequível ou a obrigação inexigível Por exemplo sentença homologatória de acordo no qual ficaram convencionadas certas datas para o pagamento o exequente deu início à fase executiva antes do vencimento previsto Se o título é inexequível ou a obrigação inexigível falta interesse de agir 92431 Inexigibilidade decorrente de declaração de inconstitucionalidade Uma das hipóteses de inexigibilidade do título vem expressamente mencionada no art 525 12 Para efeito do disposto no inciso III do 1º deste artigo considerase também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso Esse dispositivo autoriza o reconhecimento da inexigibilidade da sentença ainda que transitada em julgado fundada em lei ou ato normativo declarada inconstitucional ou que deu a essa lei ou ato normativo interpretação que foi tida como incompatível com a Constituição Federal No entanto para que a sentença possa ser reconhecida como inexigível é preciso que a declaração de inconstitucionalidade preceda o trânsito em julgado Se ela for posterior só caberá ação rescisória Mas nesse caso o prazo da rescisória não será de dois anos a contar do trânsito em julgado da sentença mas de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade 9244 Penhora incorreta ou avaliação errônea A penhora e a avaliação do bem poderão ser prévias ou posteriores à impugnação Se prévias os eventuais equívocos deverão ser alegados na impugnação Se posteriores serão alegados por simples petição no prazo de 15 dias a contar da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato nos termos do art 525 11 Como a impugnação não exige prévia penhora e o prazo para apresentála corre automaticamente do término do prazo para pagamento voluntário é possível que a penhora e a avaliação sejam posteriores caso em que eventuais vícios ou equívocos deverão ser arguidos no prazo de 15 dias após a ciência do fato ou ato 9245 Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções O excesso ocorre quando o credor postula montantes ou prestações superiores aos que são efetivamente devidos O art 917 2º do CPC enumera quais são as hipóteses quando o exequente pleiteia quantia superior à do título quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título quando se processa de modo diferente do que foi determinado no título quando o exequente sem cumprir a prestação que lhe corresponde exige o adimplemento da prestação do executado se o exequente não provar que a condição se realizou O rol merece críticas porque as duas últimas hipóteses não são de excesso de execução mas de inexigibilidade do título A cumulação indevida de execuções ocorre quando há pretensões executivas cumuladas sem a observância das exigências do art 327 do CPC 92451 Excesso de execução e excesso de penhora Distinções O que pode ser objeto de impugnação é o excesso de execução a cobrança de valores ou prestações maiores ou diferentes das que constam do título Com ela não se confunde o excesso de penhora que ocorre quando o credor cobra o que é devido mas a penhora acaba recaindo sobre bens de valor superior ao do débito Não há excesso na cobrança mas na garantia Havendo apenas excesso de penhora não é necessária a impugnação bastando às partes a qualquer tempo postular a redução àquilo que seja suficiente para garantia do crédito 92452 Necessidade de o executado declarar o valor que entende correto O art 525 4º do CPC contém salutar determinação Tratase de exigência para que o juiz receba a impugnação fundada em excesso de execução Quando o executado alegar que o exequente em excesso de execução pleiteia quantia superior à resultante da sentença cumprirlheá declarar de imediato o valor que entende correto apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo Essa é uma exigência também nos embargos art 917 3º do CPC Se o executado não cumprir a determinação e o excesso de execução for o único fundamento da impugnação ela será rejeitada liminarmente Se houver outros fundamentos a impugnação será recebida mas a alegação de excesso de execução não será examinada O Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado rígido no cumprimento à exigência legal como se vê de acórdão proferido pela Corte Especial Corte Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR EXCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO REPETITIVO ART 543C DO CPC E RES 82008STJ Na hipótese do art 475L 2º atual art 525 4º do CPC é indispensável apontar na petição de impugnação ao cumprimento de sentença a parcela incontroversa do débito bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor sob pena de rejeição liminar da petição não se admitindo emenda à inicial O art 475L 2º do CPC acrescentado pela Lei n 112322005 prevê que Quando o executado alegar que o exequente em excesso de execução pleiteia quantia superior à resultante da sentença cumprirlheá declarar de imediato o valor que entende correto sob pena de rejeição liminar dessa impugnação Segundo entendimento doutrinário o objetivo dessa alteração legislativa é por um lado impedir que o cumprimento de sentença seja protelado por meio de impugnações infundadas e por outro lado permitir que o credor faça o levantamento da parcela incontroversa da dívida REsp 1387248SC Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino julgado em 07052014 9246 Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução É na impugnação que o executado deve arguir a incompetência do juízo seja ela absoluta ou relativa Dificilmente será possível arguir a incompetência se o título for sentença civil condenatória já que ela teria de ter sido alegada na fase cognitiva Contudo se o título executivo judicial for de outra espécie como a sentença penal condenatória a sentença arbitral estrangeira etc a incompetência deverá ser alegada em impugnação Já o impedimento e a suspeição do juiz devem ser alegados por simples petição observado o disposto nos arts 146 e 148 do CPC 9247 Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação desde que superveniente A lei dá alguns exemplos como o pagamento novação compensação transação ou prescrição desde que superveniente à sentença Essa é a hipótese em que a impugnação terá por fim discutir a existência do débito A única em que ela por versar sobre matéria de fundo terá natureza de ação incidente e não de mero incidente processual uma vez que aquilo que o juiz declarar a respeito do débito terá de se tornar definitivo por força da coisa julgada material Não seria aceitável que o juiz na impugnação reconhecesse o pagamento e declarasse extinto o débito sem caráter definitivo Quando ele acolhe a impugnação reconhecendo a inexistência do débito terá de extinguir a execução Ao fazêlo não proferirá uma decisão interlocutória mas verdadeira sentença com força definitiva Mas o juiz pode acolher apenas em parte a impugnação declarando o débito parcialmente inexistente Se o fizer não haverá sentença porque a execução prosseguirá quanto ao saldo remanescente A impugnação será julgada por decisão interlocutória Ainda assim o que for decidido a respeito do crédito não mais poderá ser rediscutido Nessa situação a impugnação tem natureza de ação incidente ainda que não constitua processo autônomo A decisão interlocutória proferida pelo juiz terá força de sentença e se revestirá da autoridade da coisa julgada material O mesmo ocorrerá em caso de improcedência da impugnação As causas extintivas impeditivas ou modificativas alegadas pelo devedor ainda que afastadas por decisão interlocutória não poderão ser novamente alegadas em ação autônoma Mas a impugnação não se presta a que o devedor alegue causas modificativas ou extintivas que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento O juiz só as conhecerá se forem supervenientes Se podiam ter sido alegadas e não o foram será aplicável o art 508 do CPC Transitada em julgado a decisão de mérito considerarseão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido Por exemplo a prescrição que pode ser alegada na fase executiva é a da execução Súmula 150 do STF não da pretensão cognitiva porque esta deveria ter sido alegada na fase de conhecimento 925 Rol taxativo ou exemplificativo Discutese se o rol do art 525 1º que enumera as matérias alegáveis em impugnação é taxativo ou exemplificativo É temerário considerálo taxativo porque não é possível privar o devedor da possibilidade de alegar outras defesas que não tenham sido imaginadas pelo legislador A limitação imposta por lei às matérias alegáveis tem por finalidade evitar que em cumprimento de sentença o devedor tenha oportunidade de rediscutir coisas que ou já foram discutidas na fase de conhecimento ou deveriam ter sido deduzidas e não o foram Mas não impede que o devedor apresente defesa superveniente ainda que não prevista expressamente no rol 926 Inexistência de restrição quanto à profundidade da cognição A impugnação conquanto limitada no que concerne à extensão das matérias alegáveis não sofre restrições quanto à profundidade da cognição judicial O juiz não a decidirá em um juízo de mera verossimilhança ou plausibilidade em cognição superficial mas autorizará as provas necessárias para formar a sua convicção em caráter definitivo Todos os meios lícitos de prova são admitidos na impugnação O juiz poderá se necessário determinar perícia e designar audiência para a colheita de prova oral As regras sobre a produção de provas são as mesmas que se aplicam ao processo de conhecimento em geral 927 Procedimento A impugnação é formulada por petição dirigida ao juízo da execução Não há necessidade de todos os requisitos do art 319 do CPC já que não haverá um novo processo mas tão somente um incidente no bojo da execução Mas é indispensável que o impugnante formule com clareza a sua pretensão e os fundamentos que a embasam e que devem enquadrarse nas hipóteses do art 525 1º do CPC Cumpre ao impugnante requerer se o desejar a concessão de efeito suspensivo que não poderá ser concedido de ofício pelo juízo Como se trata de mero incidente não haverá recolhimento de custas Recebida a impugnação o juiz intimará o impugnado exequente para querendo apresentar resposta no prazo de quinze dias Conquanto a lei não mencione o prazo por aplicação do princípio da isonomia há de presumirse que seja o mesmo que para o oferecimento da impugnação Em seguida o juiz verificará se está ou não em condições de julgar o incidente Em caso afirmativo ele o fará em caso negativo determinará as provas necessárias O incidente é sempre julgado por decisão interlocutória salvo se do acolhimento das alegações do devedor resultar a extinção da execução Se ele alegar alguma causa extintiva como pagamento ou prescrição e o juiz a acolher a consequência inexorável será a extinção da execução e então o ato decisório haverá de ser qualificado como sentença Do contrário se a execução ainda prosseguir será decisão interlocutória e o recurso adequado será o agravo de instrumento O juiz só fixará honorários advocatícios na impugnação se ela for acolhida com a consequente extinção da execução pois se desacolhida não haverá novos honorários além daqueles fixados em favor do credor no início da fase de cumprimento de sentença Nesse sentido decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao examinar recursos repetitivos no REsp 1134186 de 3 de agosto de 2011 Rel Min Luiz Felipe Salomão o que culminou com a edição da Súmula 519 que assim dispõe Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não são cabíveis honorários advocatícios O Enunciado 50 da ENFAM dispõe que o oferecimento de impugnação manifestamente protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça art 918 III parágrafo único do CPC2015 ensejando a aplicação da multa prevista no art 774 parágrafo único 928 Matéria superveniente A lei não exige como condição para o oferecimento da impugnação que tenha havido prévia penhora ou avaliação Também não prevê a possibilidade de nova impugnação caso a penhora ou a avaliação venham a ocorrer posteriormente à apresentação da impugnação oferecida nos 15 dias contados a partir do vencimento do prazo para pagamento voluntário A solução caso isso ocorra é dada pelo art 525 11 As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora da avaliação e dos atos executivos subsequentes podem ser arguidas por simples petição tendo o executado em qualquer dos casos o prazo de 15 dias para formular esta arguição contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato As matérias alegáveis são aquelas relativas ao cumprimento de sentença que não puderam ser alegadas em impugnação porque supervenientes a ela 929 Exceções e objeções de préexecutividade O CPC de 1973 na sua redação originária estabelecia que a defesa do devedor era sempre veiculada pelos embargos fosse a execução fundada em título judicial ou extrajudicial E o seu recebimento estava condicionado a que o juízo estivesse garantido pela prévia penhora de bens Havia casos em que não era razoável exigir do executado que primeiro tivesse os bens constritos para só então defenderse Por exemplo há certas defesas de ordem pública que nem sequer precisariam ser alegadas pelo executado mas deveriam ser conhecidas de ofício pelo juiz Este nem sempre tomava conhecimento delas e era preciso que o executado as suscitasse Ora não era razoável exigir prévia penhora para alegálas se deviam ser conhecidas de ofício Por exemplo o exequente fundava a sua execução em documento que não era título executivo e o juiz por um lapso determinava o processamento Não era razoável que o devedor só pudesse alegar a inexistência do título após prévia penhora quando o credor nem poderia ter promovido a execução Ou ainda o exequente apresentava um cálculo do débito muito superior incluindo valores que não constam do título Também não seria razoável condicionar o conhecimento do excesso a uma prévia penhora Para solucionar essas situações passouse a admitir que o executado alegasse na própria execução sem embargos aquelas defesas que por serem de ordem pública deveriam ter sido conhecidas pelo juiz de ofício A tal incidente que não tinha previsão legal expressa a doutrina denominou exceção de préexecutividade de início servia apenas para que o devedor alegasse matérias de ordem pública O nome era infeliz já que as defesas que podem ser conhecidas de ofício são objeções e não exceções Daí porque o incidente seria mais bem denominado objeção de préexecutividade Com o tempo doutrina e jurisprudência passaram a dar a esse tipo de incidente uma extensão maior do que de início Se antes apenas objeções poderiam ser alegadas posteriormente passouse a admitir o uso desse mesmo mecanismo para apresentar defesas que pudessem ser conhecidas prima facie por não dependerem de provas que já não estivessem previamente constituídas É o caso por exemplo do pagamento não seria razoável que o executado que pagou e está munido de recibo tenha de ter os seus bens penhorados para só então alegar a extinção da obrigação Tais incidentes passaram a admitir a alegação de defesas que conquanto não cognoscíveis de ofício poderiam ser comprovadas prima facie por documentos Com isso a par das objeções de préexecutividade admitiramse verdadeiras exceções de préexecutividade A condição para que sejam recebidas e processadas é que a defesa possa ser comprovada prima facie Se a questão fática depender de prova o juiz não a receberá determinando que a questão seja remetida à impugnação No CPC atual tanto no cumprimento de sentença quanto na execução por título extrajudicial a apresentação de defesa por impugnação no primeiro por embargos na segunda independe de prévia garantia do juízo pela penhora Em razão disso desapareceu quase todo o interesse para a oposição de exceções ou objeções de pré executividade Não nos parece porém que esses mecanismos devam desaparecer por completo pois podem continuar tendo alguma utilidade Por exemplo quando transcorrido o prazo da impugnação ou dos embargos in albis houver matéria superveniente ou não sujeita à preclusão que não tenha sido examinada pelo juiz o interessado poderá valerse de tais incidentes para alegálas Os arts 518 e 525 11 do CPC indicam a possibilidade de apresentação de defesa no próprio bojo da execução sem impugnação ou embargos No entanto a utilidade desses incidentes ficou muito reduzida Uma vez que para se defender seja por meio da impugnação no cumprimento de sentença seja por meio de embargos no processo de execução o executado não sofre mais nenhuma constrição não se justifica mais a utilização das objeções e exceções de pré executividade a menos que não seja mais possível ao executado valerse dos meios tradicionais de defesa por exemplo porque já transcorreu o prazo para alegar alguma matéria que ainda possa ser arguida 9291 O procedimento das exceções e objeções de préexecutividade A lei não as previu Não há portanto um procedimento por ela estabelecido Serão suscitadas por simples petição podendo o juiz determinar a autuação em apenso se a juntada puder tumultuar o andamento do processo Não há prazo para suscitálas mas elas só terão utilidade quando o devedor perder o prazo de impugnação ou de embargos e quiser alegar matérias supervenientes ou não sujeitas à preclusão Os incidentes segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente majoritário não têm efeito suspensivo que nem mesmo a impugnação e os embargos têm Apresentada a petição cumprirá ao juiz verificar se a matéria alegada é daquelas que podem ser discutidas em objeção ou exceção de préexecutividade isto é se são apenas questões de direito ou de fato que prescindam de outras provas Se não for indeferirá de plano o incidente Se sim determinará que o credor seja intimado para manifestarse fixando prazo razoável Ouvido o credor o juiz decidirá não sendo possível pelas razões já mencionadas a abertura de instrução Se o convencimento do juiz depender de provas ele extinguirá o incidente Em regra as exceções e objeções de préexecutividade serão julgadas por decisões interlocutórias contra as quais o recurso adequado será o de agravo de instrumento Há porém a possibilidade de em razão do acolhimento a execução ser extinta Por exemplo o devedor pode alegar que o título está prescrito ou que é inexequível Acolhidas as alegações o juiz extinguirá a execução por sentença Objeções matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz a qualquer tempo e que não se sujeitam à preclusão independe de penhora apresentada por simples petição prova préconstituída não sendo admissível a instauração de instrução Exceções matérias que não podem ser apreciadas pelo juiz de ofício Exemplo pagamento superveniente independe de penhora suscitável por simples petição prova préconstituída não sendo admissível a instauração de instrução 9292 Fase expropriatória Não há diferenças entre a fase expropriatória na execução do cumprimento de sentença e na execução por título extrajudicial Os dispositivos do Livro II da Parte Especial do CPC já examinados aplicamse supletivamente 10 PECULIARIDADES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE OBRIGAÇÃO POR ATO ILÍCITO A obrigação imposta na sentença que condena aquele que pratica ato ilícito é de pagamento de quantia certa Sua execução farseá na forma dos arts 523 e ss do CPC Há no entanto algumas peculiaridades que justificam tratamento em capítulo à parte É comum que do ato ilícito resulte o reconhecimento de obrigação ao pagamento de uma pensão à própria vítima quando do fato resultar incapacidade de trabalho ou aos herdeiros dela quando por força da morte da vítima ficarem privados de subsistência Como o pagamento das prestações é periódico preocupouse o legislador em garantir o recebimento o juiz poderá ordenar a requerimento do exequente que o devedor constitua um capital cuja renda assegure o pagamento mensal da pensão CPC art 533 caput Caberá ao juiz verificar no caso concreto se a medida é adequada e oportuna e se consiste na melhor forma de assegurar o pagamento O capital que poderá ser representado por imóveis ou direitos reais sobre imóveis títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial permanecerá inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação O 2º do art 533 do CPC autoriza o juiz a substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou a requerimento do executado por fiança bancária ou garantia real em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz Essa solução é mais eficaz como forma de assegurar o pagamento quando a condenação recai sobre pessoa jurídica de notória solvibilidade O 3º do art 533 autoriza a parte a requerer conforme as circunstâncias redução ou aumento da prestação A doutrina civilista controvertia sobre a possibilidade de em caso de indenização por ato ilícito havendo modificação das necessidades do credor ou das possibilidades do devedor alterarse o valor da pensão fixada Tal possibilidade só era admitida em princípio nos alimentos decorrentes do direito de família isto é das relações de parentesco ou provenientes de casamento ou de união estável Ainda na vigência do CPC anterior como lembrava Carlos Roberto Gonçalves Corrente contrária sustentava no entanto que os alimentos devidos em consequência da prática de um ato ilícito embora não se confundam com os devidos em razão do direito de família tendo caráter indenizatório de ressarcimento sujeitamse à revisão havendo modificações nas condições econômicas consoante dispunha o art 602 3º do CPC Nesse sentido decidiu a Terceira Câmara do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 225491SP em 23393 tendo como relator o Min Eduardo Ribeiro O aludido o art 602 3º do estatuto processual civil foi porém transformado em art 475Q pela Lei n 11232 de 22 de dezembro de 2005 que também modificou a redação do mencionado 3º que não se refere mais a redução ou aumento do encargo mas sim da prestação Optou o legislador desse modo por admitir expressamente que a prestação alimentícia decorrente da prática de um ato ilícito pode independentemente da situação da garantia ou do encargo sofrer redução ou aumento se sobrevier modificação nas condições econômicas das partes4 Diante do que dispõe expressamente o art 533 3º não pode mais haver dúvida quanto à possibilidade de alterarse a prestação mensal da pensão alimentícia de cunho indenizatório fixada em razão de condenação por ato ilícito caso sobrevenha alteração nas condições do ofensor ou do ofendido Em razão disso a coisa julgada será rebus sic stantibus 11 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL E DE SENTENÇA ESTRANGEIRA A peculiaridade no cumprimento desses tipos de sentença é que não terá havido fase de conhecimento antecedente na esfera cível Nem anterior citação do devedor Será indispensável que ele seja citado embora se trate de execução fundada em título judicial Pode ser que o título já seja líquido caso em que será promovida diretamente a execução que constituirá um processo autônomo no qual o devedor deverá ser citado para pagar em quinze dias sob pena de multa de 10 e expedição de mandado de penhora e avaliação O procedimento será o dos arts 523 e ss com a única peculiaridade de que em vez de intimação do executado na pessoa do advogado para efetuar o pagamento haverá a citação Pode ainda ocorrer que antes da execução seja necessária a liquidação por arbitramento ou de procedimento comum Se assim for o devedor será citado para acompanhála apurado o quantum debeatur será intimado para fazer o pagamento do débito no prazo de quinze dias sob pena de multa de 10 e expedição de mandado de penhora e avaliação Ainda que essa execução possa constituir um novo processo já que não há nenhum outro precedente a execução farseá na forma dos arts 523 e ss do CPC 12 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A execução de que trata o CPC é aquela promovida contra a Fazenda Pública em que ela figura como devedora A ajuizada pela Fazenda na condição de credora é execução fiscal regulada pela Lei n 683080 A expressão Fazenda Pública abrange União Estados Municípios Distrito Federal autarquias e fundações públicas A execução por quantia contra a Fazenda pode estar fundada em título judicial ou extrajudicial Durante muito tempo controverteuse sobre a possibilidade de estar fundada em título extrajudicial mas a questão ficou superada com a edição da Súmula 279 do STJ É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública 121 Impossibilidade de penhora de bens O ato mais característico das execuções por quantia certa é a penhora de bens afetados a uma futura expropriação Os bens da Fazenda por serem públicos não podem ser expropriados sendo por essa razão impenhoráveis É o que dispõem o art 100 e seus parágrafos da Constituição Federal A execução por quantia não será feita portanto com a constrição e oportuna expropriação de bens mas por meio de precatórios judiciais A execução contra a Fazenda Pública tem muito pouco de execução forçada já que não são praticados atos satisfativos ao menos de maneira direta O que há é uma requisição que o Poder Judiciário dirige à Fazenda para que esta efetue o pagamento dos débitos respeitada a ordem dos precatórios 122 A intimação e a possibilidade de oposição de impugnação prazo Constituído o título judicial a Fazenda será intimada não para pagar ou nomear bens à penhora mas para oferecer impugnação no prazo de trinta dias CPC art 535 O prazo corre a partir da intimação da Fazenda na pessoa de seu representante judicial por carga remessa ou meio eletrônico Como a Fazenda não pode pagar não há o prazo para pagamento voluntário previsto no art 523 caput nem a incidência da multa prevista no art 523 1º 123 A não oposição de impugnação A Fazenda Pública pode não apresentar impugnação caso em que será expedido o precatório requisitandose o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente Ou quando se tratar de obrigação de pequeno valor por ordem do juiz dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo será requisitado o pagamento que deverá ser realizado no prazo de dois meses a contar da entrega da requisição mediante depósito na agência do banco oficial mais próxima da residência do exequente Nesses casos não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nos termos do art 1ºD da Lei n 949497 124 A impugnação Tal como nos cumprimentos de sentença de obrigação por quantia certa em geral a impugnação não se prestará a que a Fazenda alegue qualquer tipo de defesa como ocorre nos embargos à execução por título extrajudicial Haverá limitações justificáveis pela preexistência da fase cognitiva Aquilo que foi ou que poderia ser alegado como defesa e não foi na fase de conhecimento não mais poderá ser alegada na fase de cumprimento de sentença Daí as restrições às matérias alegáveis enumeradas no art 535 do CPC I falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia II ilegitimidade de parte III inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação IV excesso de execução ou cumulação indevida de execuções V incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução VI qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento novação compensação transação ou prescrição desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença O art 535 5º estabelece que Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo considerase também inexigível a obrigação reconhecida em título judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso Fica ressalvado porém que esse dispositivo só se aplica quando a decisão do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da sentença nos termos do art 535 7º do CPC As hipóteses de cabimento de impugnação no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública coincidem quase integralmente com as de cabimento da impugnação no cumprimento de sentença em geral art 525 1º O procedimento é o mesmo da impugnação em geral com a ressalva de que como prazo de apresentação é de trinta dias e não de quinze o prazo para impugná los será também de trinta dias O juiz verificará a necessidade ou não de produção de provas determinando as que forem necessárias ou promovendo o julgamento antecipado se não houver provas a produzir 125 O precatório Não havendo impugnação ou sendo rejeitadas as arguições da executada será expedido o precatório salvo os casos de pequeno valor que consiste em uma requisição dirigida pelo presidente do tribunal competente que deverá mencionar a natureza do crédito para que a Fazenda Pública efetue o pagamento respeitando a ordem cronológica de chegada O pagamento será feito na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito Mesmo os créditos alimentares serão sujeitos a precatório mas terão preferência de pagamento A Súmula 144 do STJ dispõe que os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência desvinculados os precatórios de ordem cronológica dos créditos de natureza diversa Haverá duas ordens cronológicas a dos precatórios ordinários referentes a dívidas não alimentares e os extraordinários que gozam de preferência sobre os ordinários emitidos para pagamento de dívidas alimentares O art 100 6º da Constituição Federal estabelece a medida a ser tomada caso o precatório não seja respeitado Se o credor for preterido no seu direito de preferência o presidente do tribunal que expediu a ordem poderá depois de ouvido o chefe do Ministério Público ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito Recebido o requisitório a Fazenda Pública deverá incluir no orçamento verba suficiente para o respectivo pagamento sob pena de o credor preterido requerer o sequestro ou representar ao ProcuradorGeral da República ou de justiça para que promova ação objetivando a intervenção As questões referentes ao pagamento dos precatórios aos cálculos e à extinção da execução são afetas ao juízo da execução O presidente do tribunal limitase a fazer a requisição do pagamento por meio do precatório e a decidir sobre eventual pedido de sequestro e de intervenção no Estado ou no Município 126 A dispensa do precatório na execução de pequeno valor O art 100 3º da Constituição Federal com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n 62 de 9 de dezembro de 2009 criou a possibilidade de promover a execução contra a Fazenda Pública sem a necessidade de expedição de precatório Tratase das execuções de obrigações definidas em leis como de pequeno valor As execuções contra a Fazenda Pública da União serão de pequeno valor se versarem sobre obrigações de até 60 salários mínimos nos termos do art 17 1º da Lei n 102592001 Já as execuções contra a Fazenda Estadual e Municipal serão de pequeno valor conforme for estabelecido em lei editada pelo próprio ente federado nos termos do art 87 do Ato das Disposições Transitórias Enquanto não for editada tal lei serão consideradas tais as de valor até 40 salários mínimos para a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e até 30 salários mínimos para a Fazenda dos Municípios permitindo o parágrafo único a renúncia pelo credor do que exceder a esse montante caso prefira promover a execução independentemente do precatório Portanto a execução de pequeno valor é a de até 60 salários mínimos se contra a Fazenda da União 40 salários mínimos contra a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e 30 salários mínimos contra a Fazenda Municipal salvo em relação às duas últimas se já houver lei do ente federado disciplinando a questão de outro modo Sendo a obrigação limitada a esses valores o procedimento não dependerá da expedição de precatório bastando ao juiz que emita uma requisição de pagamento chamada requisição de pequeno valor RPV a ser cumprida pela Fazenda Pública no prazo de 2 meses sob pena de sequestro de bens art 535 3º II do CPC e art 17 caput da Lei n 102592001 Promovida a execução de pequeno valor a Fazenda será intimada para em 30 dias opor impugnação Não a opondo ou sendo as alegações rejeitadas em vez de haver a expedição do precatório será emitida pelo próprio juiz a requisição para pagamento dirigida à autoridade competente para realizálo a ser cumprida em 2 meses Sendo a execução de pequeno valor ainda que não haja impugnação serão devidos honorários advocatícios havendo assim uma exceção à regra do art 1ºD da Lei n 949497 como decidiu o STF no RE 420816PR 13 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS É outra forma de cumprimento especial de sentença prevista no CPC Existem três formas de promovêla a convencional prevista no art 528 8º do CPC a especial prevista no art 528 caput e 1º a 7º e a por desconto em folha prevista no art 529 A convencional é a que se processa como cumprimento de sentença condenatória em quantia certa observado o procedimento estabelecido pelo art 523 e ss A especial é aquela na qual o devedor será intimado pessoalmente para pagar em três dias comprovar que já o fez ou provar a impossibilidade de fazêlo sob pena de ser decretada a sua prisão civil E a por desconto é aquela em que o devedor funcionário público militar diretor ou gerente de empresa ou empregado terá a prestação alimentícia descontada de sua folha de pagamento 131 Execução de alimentos pelo procedimento tradicional O credor de alimentos pode sempre preferir a execução pelo método tradicional com a penhora e expropriação de bens Às vezes em razão da relação de parentesco ou decorrente de casamento ou união estável ele quer receber mas não quer que o devedor corra o risco de ser preso Bastará então que proponha a execução na forma convencional Como a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça e o art 528 7º do CPC só permitem a execução especial do art 528 caput para os débitos que compreendam as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo se o exequente pretende prestações anteriores só poderá valerse do procedimento convencional A prestação de alimentos prescreve atualmente em dois anos art 206 2º do CC 132 Execução especial de alimentos É a que vem regulada no art 528 do CPC cujo caput aduz No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos o juiz a requerimento do exequente mandará intimar pessoalmente o devedor para em três dias pagar o débito provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuálo O credor não poderá valerse da execução especial para exigir todo o crédito de alimentos mas apenas os três últimos vencidos antes do ajuizamento da execução e os que se forem vencendo no seu curso É o que dispõem o art 528 7º e a Súmula 309 do STJ As anteriores terão de ser cobradas por execução convencional respeitado o prazo prescricional de dois anos a contar dos respectivos vencimentos O que há de mais característico nesse tipo de execução especial é a possibilidade de prisão civil do executado caso no prazo de três dias não tome uma das providências a que se refere o caput do art 528 Por essa razão é que a sua intimação deve ser pessoal não podendo ser feita na pessoa do advogado constituído como no cumprimento de sentença em geral A execução especial pode ser utilizada tanto em relação a alimentos fixados em cognição sumária provisórios ou provisionais como definitivos fixados por sentença mas desde que decorrentes do direito de família isto é de parentesco casamento ou união estável As ações em que se pede a condenação do réu ao pagamento de prestação alimentícia podem ter procedimento especial ou comum Terão procedimento especial quando há prova préconstituída da obrigação alimentar Se houver prova de parentesco união estável ou casamento terão rito especial no qual é admissível a concessão de liminar de alimentos provisórios Quando não houver prova préconstituída como por exemplo na ação de alimentos proposta contra aquele que não reconheceu a paternidade do autor correrá pelo procedimento comum sem alimentos provisórios Os alimentos de caráter indenizatório que decorrem de ato ilícito quando o réu é condenado a pagar pensão à vítima ou a seus herdeiros em caso de incapacidade ou morte são executados na forma convencional sem possibilidade de prisão do devedor Quanto à eficácia da sentença de alimentos o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 621 que assim estabelece Os efeitos da sentença que reduz majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação vedadas a compensação e a repetibilidade 1321 Procedimento Feita a intimação pessoal do devedor ele terá o prazo de três dias para tomar uma entre três condutas possíveis Poderá pagar caso em que o cumprimento de sentença será extinto provar que já pagou caso em que também haverá extinção justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento Se for essa a escolha o juiz terá de dar ao executado oportunidade de fazer prova do alegado instituindo uma espécie de pequena instrução no bojo da execução com a possibilidade até de designar audiência de instrução e julgamento A comprovação da impossibilidade do executado servirá apenas para afastar a prisão Mas o devedor não ficará isento do pagamento das prestações que poderão ser executadas na forma convencional com penhora de bens Ainda que comprovada a impossibilidade o juiz da execução não poderá reduzir o valor das prestações futuras o que só poderá ser determinado em ação revisional de alimentos Se o devedor no prazo de três dias não fizer nem uma coisa nem outra isto é não pagar provar que pagou ou comprovar a impossibilidade de pagamento o juiz além de mandar protestar o pronunciamento judicial de ofício e independentemente do trânsito em julgado art 528 1º do CPC decretarlheá a prisão civil 1322 Prisão civil do devedor de alimentos Desde que o Supremo Tribunal Federal afastou a prisão civil do depositário infiel a do devedor de alimentos tornouse a única hipótese de prisão por dívida CF art 5º LXVII Ela não constitui pena mas meio de coerção Tanto que feito o pagamento o devedor será imediatamente posto em liberdade A prisão civil não pode ser decretada de ofício mas depende do requerimento do credor por razões pessoais e dadas as ligações que mantém ou manteve com o devedor ele pode não desejar que ela seja decretada Há controvérsias quanto à possibilidade de o Ministério Público a requerer nos casos em que intervenha Parecenos que pela mesma razão não se justifica que o faça cabendo tão somente ao exequente a iniciativa A prisão pode ser decretada tanto na execução especial de alimentos definitivos como provisórios ou provisionais O CPC prevê que o prazo dela é de um a três meses CPC art 528 1º Mas o CPC anterior fixava o mesmo prazo e ainda assim prevalecia o entendimento de que deveria valer o prazo estabelecido na Lei de Alimentos de até sessenta dias art 19 da Lei n 547868 Embora o CPC de 1973 e o atual sejam posteriores a Lei de Alimentos é especial e deve prevalecer sobre a geral Nesse sentido É ilegal a prisão do devedor de pensão alimentícia por prazo superior ao previsto na Lei de Alimentos 60 dias pois esta em face do princípio da especialidade das normas prevalece sobre o prazo prisional previsto no Código de Processo Civil RT 854345 A prisão deverá ser cumprida em regime fechado mas o preso ficará separado dos presos comuns O 5º do art 528 esclarece que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas que poderão ser cobradas na forma convencional com penhora de bens Mas o devedor não pode ser preso mais de uma vez pelas mesmas prestações Ele poderá ser preso novamente se não efetuar o pagamento das novas que se forem vencendo O CPC atual afasta qualquer dúvida sobre a possibilidade da prisão civil quando a execução de alimentos estiver fundada em título extrajudicial estabelecendo que o art 528 2º a 7º aplicase também a ela art 911 parágrafo único do CPC 1323 O desconto em folha Foi previsto no art 529 do CPC Quando o executado for funcionário público militar diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia A comunicação será feita por ofício a empresa ou empregador Do ofício constarão os nomes do credor do devedor a importância e o tempo de duração da prestação Esse é o meio mais eficiente de executar a prestação alimentícia embora só seja possível quando o devedor tem emprego fixo 1324 Possibilidade de cumulação de execuções com procedimento especial e convencional É comum que o exequente postule no mesmo processo a execução de parcelas mais recentes pelo procedimento especial e de parcelas mais antigas pelo procedimento convencional O procedimento do art 528 caput é diferente do cumprimento de sentença do art 528 8º No primeiro o devedor é intimado a pagar em três dias provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazêlo sob pena de prisão No segundo o devedor é intimado para pagar em 15 dias sob pena de multa e penhora Por conta disso pende enorme controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da viabilidade de cumulação das duas pretensões executivas Em edições anteriores sustentouse que ela era inviável Mas uma reflexão mais aprofundada a respeito leva à conclusão oposta O credor de alimentos não pode ficar prejudicado por questões de natureza processual se ele tem a receber valores mais recentes que podem ser cobrados pela forma especial e mais antigos que só podem ser exigidos pela forma convencional Nada obsta a que o mesmo título judicial dê ensejo às duas formas de cumprimento de sentença a especial para cobrança das prestações mais recentes e a comum para cobrança das mais antigas Assim o executado será intimado para pagar as primeiras provar que as pagou ou justificar a impossibilidade em três dias sob pena de prisão e também será intimado para pagar o débito mais antigo no prazo de 15 dias sob pena de multa e penhora de bens não havendo nenhuma incompatibilidade 14 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE 141 Introdução O CPC atual não trata da execução por quantia contra devedor insolvente No entanto o art 1052 estabelece que até a edição de lei específica elas permanecem reguladas pelo Livro II Título IV da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 Os limites a que se propõe o presente curso justificam que se examine esse tipo de execução de forma bastante resumida com a finalidade única de dar uma breve noção de seu funcionamento ao leitor O que há nela de peculiar é não ser feita de modo individual em benefício de um ou alguns credores mas de forma coletiva em proveito da universalidade deles Decretada a insolvência do devedor todo o seu patrimônio servirá para o pagamento dos credores respeitadas as suas forças e as preferências de crédito O processo de execução contra devedor insolvente é autônomo e resulta de uma prévia declaração de insolvência do devedor requerida por um ou mais credores Não é possível converter a execução contra devedor solvente em contra devedor insolvente se no curso daquela verificarse que o patrimônio do devedor é insuficiente para fazer frente aos seus débitos 142 Procedimento as duas fases A execução por quantia contra devedor insolvente pressupõe sempre uma fase prévia cuja finalidade é obter a declaração de insolvência do devedor Essa primeira fase tem natureza cognitiva e não executiva Há grande semelhança com o que ocorre nos processos de falência antes de iniciarse a execução coletiva há uma fase inicial de declaração da quebra A primeira fase de cunho cognitivo concluise com a sentença que se for de procedência declarará a insolvência do devedor e permitirá o início da execução coletiva Mas há uma diferença fundamental entre os requisitos da falência da empresa e da declaração de insolvência civil a primeira será decretada bastando que se prove a impontualidade do devedor ou a prática de atos de falência De acordo com o art 94 e incisos da Lei n 111012005 a quebra será decretada quando o devedor não pagou dívida líquida certa e exigível de valor superior a quarenta salários mínimos na data aprazada ou praticou atos de falência Não é relevante que o passivo do devedor ultrapasse ou não o ativo A quebra será decretada mesmo que este supere aquele desde que haja impontualidade ou atos falimentares Já a insolvência civil pressupõe que na fase cognitiva fique demonstrado que os débitos do devedor ultrapassam o seu ativo Por isso a primeira fase do procedimento é necessária para que o credor procure fazer a demonstração do estado de insolvência e para que o devedor tenha a oportunidade de fazer a prova contrária Nas hipóteses do art 750 do CPC de 1973 a insolvência será presumida mas a presunção é relativa juris tantum cumprindo ao devedor afastála 1421 A primeira fase declaração de insolvência 14211 Requerida pelo credor Qualquer credor quirografário pode requerer a declaração de insolvência do devedor esteja munido de título executivo judicial ou extrajudicial Mas é preciso que seja quirografário Ao preferencial não se reconhece interesse em postular a declaração de insolvência porque dada a natureza de seu crédito ele tem garantias de prioridade no recebimento Mas ele pode renunciar à preferência se deseja formular o requerimento Ainda que o devedor esteja em estado de insolvência qualquer credor quirografário ou preferencial pode preferir tentar valerse da execução por quantia certa contra devedor solvente em vez de postular a declaração de insolvência tal como qualquer credor de devedor comerciante pode preferir havendo impontualidade promover a cobrança individual do crédito em vez de postular a decretação da quebra Tendo o credor requerido a insolvência o juiz mandará citar o devedor para em dez dias opor embargos Como essa primeira fase é de conhecimento temse reconhecido que conquanto a lei se refira a embargos a defesa do devedor terá natureza de verdadeira contestação e não de ação autônoma como a expressão embargos poderia sugerir Na contestação o devedor poderá valerse das defesas do art 475L do CPC de 1973 se o título for judicial ou do art 745 do CPC de 1973 se extrajudicial que sejam compatíveis com o pedido de declaração de insolvência Além disso o devedor poderá alegar que não se encontra em estado de insolvência cabendolhe provar que tem bens suficientes O devedor poderá ilidir o pedido de insolvência depositando em juízo o valor do crédito tal como ocorre nos processos de falência Isso não impedirá que o juiz acolha os embargos e julgue improcedente a pretensão do autor mas se ele afastálos e acolher o pedido inicial não declarará a insolvência mas autorizará o credor a levantar o valor depositado Se houver necessidade o juiz determinará as provas necessárias para formar a sua convicção designando se for o caso audiência de instrução e julgamento A primeira fase será concluída com sentença no prazo de dez dias Em caso de procedência será declarada a insolvência do devedor passandose à segunda fase do processo 14212 Insolvência requerida pelo devedor ou seu espólio Tal como a falência a insolvência também pode ser declarada a pedido do devedor Bastará que apresente uma petição dirigida ao juiz indicando a relação dos credores de seus bens acompanhada de um relatório de seu estado patrimonial com a indicação das causas que determinaram a insolvência CPC de 1973 art 760 1422 A declaração judicial de insolvência Nos termos do art 761 do CPC de 1973 a insolvência será declarada por sentença na qual o juiz nomeará dentre os maiores credores um administrador da massa mandará expedir edital convocando os credores para que apresentem no prazo de vinte dias a declaração do crédito acompanhada do respectivo título Essa sentença provocará o vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor e ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores As execuções individuais contra ele promovidas que estejam em curso serão remetidas ao juízo da insolvência As atribuições do administrador estão previstas nos arts 763 a 767 do CPC de 1973 Na segunda fase de execução coletiva propriamente dita serão arrecadados os bens do devedor verificados e classificados os créditos de acordo com a preferência Posteriormente serão alienados judicialmente e os credores serão pagos observadas as respectivas prelações 7 DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES 1 DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO São variadas as razões pelas quais a execução pode ser suspensa O art 921 enumera algumas em rol que não é taxativo Suspendese a execução I nas hipóteses dos arts 313 e 315 no que couber são as hipóteses de suspensão previstas na Parte Geral do CPC e já examinadas no Livro VI Capítulo 2 desta obra II no todo ou em parte quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução art 919 1º Conquanto excepcional o efeito suspensivo pode ser concedido tanto aos embargos quanto à impugnação caso em que a execução ficará suspensa até que eles sejam julgados III quando o devedor não possuir bens penhoráveis Essa é a causa mais frequente de suspensão A execução por quantia só pode prosseguir com a penhora de bens que serão oportunamente excutidos para pagamento da dívida Mas se o devedor não tem bens nada resta senão a suspensão até que o devedor venha a adquirir algum bem que possa garantir o pagamento do débito A falta de bens não ensejará a extinção mas a suspensão da extinção até que sejam localizados Mas o processo ficaria paralisado indefinidamente E se o devedor nunca adquirir bens ou o fizer muitos anos depois Ainda assim a execução poderia prosseguir Não existindo bens o processo fica suspenso pelo prazo de um ano durante o qual não corre o prazo de prescrição intercorrente Decorrido o prazo para que a prescrição continue suspensa é preciso que o exequente se manifeste realizando as diligências necessárias e tomando as providências para que a execução possa ter andamento Se ele o fizer manifestandose em termos de prosseguimento a prescrição não corre ainda que o processo venha a ser suspenso por mais um período por continuarem inexistindo bens Todavia se passado um ano não houver manifestação do exequente a execução continuará suspensa mas o prazo de prescrição intercorrente terá início Consumada a prescrição o juiz poderá decretála de ofício depois de ouvir as partes que terão prazo de 15 dias para manifestarse O CPC acolheu a sugestão de Cândido Dinamarco que na vigência do CPC de 1973 já propunha essa solução para a hipótese de não localização de bens É por isso muito razoável o entendimento de que perdurando mais de um ano a paralisação por falta de bens a partir de então comece a fluir o prazo para uma prescrição intercorrente se o exequente nada diligenciar com o objetivo de localizar o que penhorar Essa é a solução adotada nos executivos fiscais onde por imposição do art 174 do Código Tributário Nacional após passado um ano sem se encontrarem bens começa a fluir o prazo para a prescrição intercorrente5 Sobre o tema e sobre a regulamentação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da incidência da prescrição intercorrente tanto na execução por título extrajudicial como no cumprimento de sentença feita no Incidente de Assunção de Competência 1 ver Livro IX Capítulo VI item 6 supra IV se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente em quinze dias não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis Entretanto nada impede que o exequente postule após algum tempo nova tentativa de alienação dos bens penhorados Pode ser que a primeira tentativa fracasse mas as posteriores sejam bemsucedidas V quando concedido o parcelamento de que trata o art 916 é a hipótese de moratória convencional em que o executado no prazo de embargos depositando 30 do valor do débito poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 prestações Além disso o art 922 permite que convindo às partes o juiz declare suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação O rol do art 921 do CPC não é taxativo A execução pode ficar suspensa por exemplo em razão de ação autônoma anteriormente ajuizada na qual se postula a inexigibilidade do título executivo Ou em razão de ação rescisória da sentença na qual tenha sido deferida liminar Determinada a suspensão do processo não serão praticados atos processuais ressalvadas as providências urgentes na forma do art 923 do CPC 2 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO O art 924 do CPC enumera em rol meramente exemplificativo algumas formas de extinção da execução Ela ocorrerá quando I A petição inicial for indeferida o que ocorrerá nas hipóteses do art 330 do CPC II a obrigação for satisfeita É a forma natural de extinção em que a execução alcança o resultado almejado e a pretensão do credor é satisfeita A lei não distingue entre a satisfação obtida por ato voluntário do devedor quando ele faz o pagamento ou obtida coativamente com a alienação de bens e o pagamento da dívida III o executado obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida Existem várias formas de obter a extinção de uma obrigação O pagamento é uma delas e vem mencionado no inciso II Outras formas poderão ocorrer compensação novação confusão e transação por exemplo IV o exequente renunciar ao crédito Se isso ocorrer nada mais haverá a executar e cumprirá ao juiz extinguir a execução V ocorrer a prescrição intercorrente Essas hipóteses não esgotam as de extinção É possível por exemplo que a execução seja extinta quando do acolhimento de embargos impugnação ou qualquer outro meio de defesa nos quais o devedor demonstre que ela não pode prosseguir ou se inexistir título executivo ou se ele for inexigível Ou ainda se faltar uma das condições da ação executiva ou um dos pressupostos processuais da execução Também pode haver extinção em caso de desistência da execução pelo credor 3 A SENTENÇA DE EXTINÇÃO A extinção da execução será sempre declarada por sentença esteja ela fundada em título judicial caso em que a sentença porá fim ao processo sincrético iniciado com a fase cognitiva ou em título extrajudicial Mas ela não pode ser comparada com as proferidas nos processos de conhecimento que podem ser de extinção com ou sem resolução de mérito A finalidade dessa sentença é simplesmente encerrar a execução porque alguma das causas extintivas está presente Ela tem função estritamente processual de dar por encerrada a execução O mérito da execução consiste na pretensão à satisfação do credor obtida com atos materiais concretos como penhoras e expropriações de bens A execução pode ser extinta tendo o credor sido satisfeito como nos casos de pagamento compensação transação ou sem a satisfação do credor como na desistência ou verificação da falta de condições da ação executiva ou de pressupostos processuais da execução Nem por isso a sentença será de mérito no primeiro caso e de extinção sem julgamento de mérito no segundo porque não é ela que satisfaz ou não o credor mas os atos que se realizaram no processo 4 QUESTÕES 1 Juiz Substituto TJSE CESPE 2018 Extinto o processo judicial caso a parte responsável pelas despesas processuais apesar de devidamente intimada não efetue o pagamento em quinze dias a administração judiciária deverá a intimar a parte adversa para promover a execução b encaminhar cópia dos autos ao MP estadual que iniciará o procedimento de cobrança judicial c determinar de ofício o bloqueio da monta devida nas contas do devedor por meio do sistema BACENJUD d fixar multa no percentual legalmente previsto e estabelecer as astreintes intimandose novamente o devedor e encaminhar os elementos necessários à ProcuradoriaGeral do estado para inscrição em dívida ativa 2 Defensor Público Reaplicação DPEAM FCC 2018 Nas demandas contra a Fazenda Pública à luz das disposições do Código de Processo Civil a a execução de sentença condenatória deve ser feita em procedimento autônomo citando a Fazenda para a oposição de embargos b embora o trânsito em julgado não seja requisito legal para início do cumprimento de sentença por força da Constituição antes dele não é possível expedir ordem de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor mesmo que se trate de verba de natureza alimentar c caso a Fazenda seja intimada para pagar o débito no prazo de quinze dias e não realize pagamento voluntário no prazo o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento d não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada o próprio juiz da causa expedirá precatório em favor do exequente e no processo de conhecimento pelo procedimento comum o prazo para resposta da Fazenda Pública deve ser contado em quádruplo razão pela qual o prazo para contestação é de sessenta dias 3 Juiz Federal Substituto TRF 3ª Região 2018 Sobre a penhora é CORRETO afirmar a Poderá haver requerimento de substituição quando a penhora incidir sobre bens de baixa liquidez exceto se observada a ordem legal de nomeação b Quando se tratar de ativos financeiros a determinação de indisponibilidade que precede a conversão em penhora darseá mediante prévia ciência do ato ao executado c No caso de penhora de crédito se o terceiro negar o débito em conluio com o executado a quitação dada pelo terceiro será considerada inválida perante o processo d A penhora de percentual de faturamento de empresa segundo a lei é medida subsidiária e será determinada se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se eles forem insuficientes ou de difícil alienação 4 Procurador Fapesp Vunesp 2018 São títulos executivos extrajudiciais que dão margem a execução por quantia certa a a letra de câmbio a nota promissória a duplicata a debênture ação com cotação em bolsa e o cheque b o documento particular assinado pelo devedor c o instrumento de transação referendado por mediador credenciado ou não por tribunal d a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados fixados nas tabelas estabelecidas em lei e o crédito referente às contribuições ordinárias de condomínio edilício mas não o referente às extraordinárias 5 Promotor de Justiça Substituto MPEMG FUNDEPGestão de Concursos 2018 Assinale a alternativa INCORRETA sobre Cumprimento de Sentença eou Processo de Execução a O Código de Processo Civil não dispõe expressamente nos Títulos e Capítulos destinados à disciplina do cumprimento de sentença e do processo de execução se o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor seja no cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa seja no processo de execução por quantia certa deve ser contado em dias úteis ou corridos b No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos verificada a conduta procrastinatória do executado o juiz deverá se for o caso dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material c A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando ao tempo da alienação ou da oneração tramitava contra o devedor ação de conhecimento capaz de reduzilo à insolvência d O executado independentemente de penhora depósito ou caução poderá se opor à execução por meio de embargos à execução O prazo é de 15 quinze dias e quando houver mais de um executado o prazo para cada um deles embargar contase a partir da juntada do respectivo comprovante da citação salvo no caso de cônjuges ou de companheiros quando será contado a partir da juntada do último Por fim se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos o prazo acima será contado em dobro 6 Advogado Junior Transpetro Cesgranrio 2018 X contratou com Z empresário proprietário de uma casa de festas infantis o aluguel do estabelecimento para comemorar o aniversário de sua filha O valor relativo ao uso do espaço foi pago antecipadamente Na data da festa para surpresa de X as portas do estabelecimento estavam trancadas sem ninguém no local Com o objetivo de ser ressarcido do prejuízo X moveu ação contra Z em que na fase de execução o juiz determinou online a penhora de aplicação financeira mantida pelo réu Diante do exposto a o juiz pode determinar à instituição financeira que torne indisponíveis os valores existentes em nome do executado se isto tiver sido comunicado ao executado antes b o juiz pode determinar de ofício a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes no nome de Z c o juiz pode determinar à instituição financeira que torne indisponíveis os valores existentes em nome do executado se o exequente solicitar d a lavratura de termo é necessária para que a indisponibilidade dos ativos financeiros se converta em penhora e a penhora de aplicação financeira só é cabível se o réu não tiver bens móveis no valor do quantum exequendo 7 Procurador do Estado PGEPE CESPE 2018 No que concerne à execução contra a fazenda pública ao regime de pagamento por precatórios e RPVs assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF a Na execução contra a fazenda pública incidem juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a de expedição da requisição para pagamento b Em mandado de segurança o pagamento dos valores devidos entre as datas de impetração e de concessão da ordem não se submete ao regime de precatórios c A execução de valores devidos por conselho de fiscalização se submete ao sistema de precatórios previsto na CF dada a natureza autárquica desses entes d É inconstitucional a execução individual por meio de RPV de sentença genérica que tenha condenado a fazenda pública em ação coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos e Quando da impugnação parcial feita pela fazenda pública devese aguardar o trânsito em julgado da discussão acerca da parcela controvertida para iniciarse a execução da parcela incontroversa 8 Defensor Público DPEAC CESPE 2018 Um juiz nos autos da execução de sentença de determinado processo cível proferiu despacho determinando que os devedores fossem intimados a efetuar o pagamento do débito bem como a adimplir as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo Foi dado aos executados o prazo de quinze dias úteis sob pena de multa de 10 e de honorários advocatícios de 10 sobre o valor do débito para que pagassem o débito Transcorrido esse prazo caso não houvesse sido realizado o pagamento voluntário teria início o prazo de quinze dias para que independentemente de penhora ou de nova intimação os executados apresentassem nos próprios autos sua impugnação instrumentalizada com o demonstrativo dos cálculos Considerandose as informações apresentadas na situação hipotética concluise que a decisão em questão reconhece a exigibilidade de obrigação de a pagar quantia certa pela fazenda pública b entregar coisa c fazer d pagar quantia certa e prestar alimentos 9 Juiz do Trabalho Substituto TST FCC 2017 Sobre execução no Processo Civil é correto afirmar a Caso a penhora recaia sobre estabelecimento comercial o juiz nomeará administradordepositário para dar continuidade ao negócio podendo as partes ajustar a forma de administração mas não a escolha do depositário b Ocorrendo penhora das quotas ou das ações de sócio em sociedade simples ou empresária o juiz poderá determinar o leilão judicial quando não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela própria sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade c O executado poderá requerer a substituição do bem penhorado devendo comprovar que a substituição lhe será menos onerosa bem como indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus bem como absterse de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora caso em que a substituição pode ser deferida ainda que haja prejuízo ao exequente d Havendo penhora de pedras e metais preciosos o juiz não poderá determinar a alienação antecipada dos bens ainda que comprovada manifesta vantagem para a execução e O juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se tendoos esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado caso em que fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial nunca inferior a dez ou superior a trinta por cento 10 Titular do Serviço de Notas e de Registro TJRO IESES 2017 De acordo com as normas processuais vigentes podemos afirmar que são exemplos de títulos executivos judiciais I As sentenças estrangeiras homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça II As decisões homologatórias de autocomposição judicial III As sentenças penais condenatórias transitadas em julgado IV As decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia de fazer de não fazer ou de entregar coisa A sequência correta é a As assertivas I II III e IV estão corretas b Apenas as assertivas I e III estão corretas c Apenas a assertiva II está correta d Apenas as assertivas I II III estão corretas 11 Procurador do Estado PGEAC FMP 2017 Considere as seguintes afirmativas sobre o tema do processo de execução no âmbito do Código de Processo Civil Assinale a alternativa INCORRETA a O exequente tem o direito de desistir de toda a execução não podendo porém desistir de apenas alguma medida executiva b Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo c O subrogado nos casos de subrogação legal ou convencional pode promover a execução forçada ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário d O exequente pode cumular várias execuções ainda que fundadas em títulos diferentes quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento e O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu quando a sentença transitada em julgado declarar inexistente no todo ou em parte a obrigação que ensejou a execução 12 Promotor de Justiça Substituto MPERR CESPE 2017 De acordo com a jurisprudência do STJ ao atuar como exequente em processo judicial o MP poderá legitimamente requerer a penhora a de único imóvel pertencente a pessoa solteira divorciada ou viúva pois nessas hipóteses não existe a proteção familiar dada pela legislação b de quantia existente em caderneta de poupança ou outra aplicação financeira seja qual for o valor depositado em instituição bancária c de único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros mesmo que a renda obtida com a locação seja revertida para a moradia da família do executado d de faturamento de sociedade empresária se for comprovada a inexistência de outros bens passíveis de penhora desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial 13 Titular do Serviço de Notas e Registro TJRJ CETRO 2017 De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinale a alternativa incorreta em relação à penhora a Quando incidente sobre bens imóveis devese proceder à averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros Mas tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e portanto não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que para esse efeito contamse a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora b A averbação da penhora na matrícula do imóvel determina o direito de preferência entre os credores quirografários independentemente da ordem das penhoras efetuadas por juízos diversos c A impenhorabilidade dos bens entregues em garantia hipotecária tanto em Cédula de Crédito Rural como em Cédula de Crédito Industrial tem sido relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça com admissão da penhora em execuções de créditos tributários e trabalhistas d A Lei n 80091990 que tutela o bem de família prevê a impenhorabilidade do imóvel destinado à família contudo o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a possibilidade de penhora sobre parte do imóvel que exceder o necessário à moradia do devedor e de sua família quando o imóvel for desmembrável e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família e A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio porém não admite a penhora para garantir o pagamento das dívidas contraídas pelos herdeiros 14 Titular de Serviço de Notas e Registro Remoção TJMG Consulplan 2017 De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinale a alternativa incorreta em relação à penhora a Quando incidente sobre bens imóveis devese proceder à averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros Mas tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e portanto não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que para esse efeito contamse a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora b A averbação da penhora na matrícula do imóvel determina o direito de preferência entre os credores quirografários independentemente da ordem das penhoras efetuadas por juízos diversos c A impenhorabilidade dos bens entregues em garantia hipotecária tanto em Cédula de Crédito Rural como em Cédula de Crédito Industrial tem sido relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça com admissão da penhora em execuções de créditos tributários e trabalhistas d A Lei n 80091990 que tutela o bem de família prevê a impenhorabilidade do imóvel destinado à família contudo o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a possibilidade de penhora sobre parte do imóvel que exceder o necessário à moradia do devedor e de sua família quando o imóvel for desmembrável e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família e A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio porém não admite a penhora para garantir o pagamento das dívidas contraídas pelos herdeiros 15 Titular de Serviço de Notas e Registro Provimento TJMG Consulplan 2017 A adjudicação é uma forma indireta de satisfação do crédito do exequente que se realiza pela transferência do bem penhorado para o credor A esse respeito analise as afirmações que seguem I Requerida a adjudicação o executado será intimado para manifestarse II É licito a terceiros oferecendo preço não inferior ao valor da avaliação requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados III Se houver mais de um pretendente à adjudicação procederseá a licitação entre eles IV Considerase perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz pelo adjudicatário pelo escrivão e se estiver presente pelo executado Está correto o que se afirma em a I II e III apenas b I III e IV apenas c II III e IV apenas d I II III e IV 16 Titular de Serviço de Notas e Registro Provimento TJMG Consulplan 2017 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira os tribunais dispõem de um sistema eletrônico que possibilita a realização da chamada penhora online Analise as proposições abaixo I A penhora em dinheiro é prioritária II O juiz deverá no prazo de 24 vinte e quatro horas a contar da resposta quanto à ordem de bloqueio de valores determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva III Constitui ônus do executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis IV A conversão da indisponibilidade em penhora somente se completa com a lavratura do correspondente termo de penhora sem o qual a mesma não se considera realizada Está correto apenas o que se afirma em a I II e IV b II III e IV c I II e III d I III e IV 17 Titular de Serviço de Notas e Registro Remoção TJMG Consulplan 2017 Com relação à alienação em leilão judicial assinale a única afirmativa correta a A alienação será realizada através de leilão judicial ainda que o exequente requeira a adjudicação do bem penhorado b Havendo necessidade de leilão presencial o local será indicado pelo exequente c Há preferência pela alienação por meio eletrônico d Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público que não poderá ser indicado pelo exequente 18 Promotor de Justiça Substituto Reaplicação MPERS 2017 Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema da execução segundo disposto no Código de Processo Civil a Considerase atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores nem exibe prova de sua propriedade e se for o caso certidão negativa de ônus b A execução pode ser promovida contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito c Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície ou o superficiário responderá pela dívida exclusivamente o direito real do qual é titular o executado recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno no primeiro caso ou sobre a construção ou a plantação no segundo caso d Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial ao despachar a inicial o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida e A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de máfé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida em autos apartados 19 Juiz Federal Substituto TRF 3ª Região 2018 No cumprimento de sentença afigurase CORRETO afirmar que a A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo para pagamento b É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo c O cumprimento provisório a ser realizado da mesma forma que o definitivo corre por iniciativa e responsabilidade do exequente e será iniciado mediante prestação de caução d Em se tratando de quantia certa não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios ambos no percentual de dez por cento 10 cada 20 Procurador do Estado PGESP Vunesp 2018 Fazenda Pública citada em sede de ação monitória deixa propositadamente de se manifestar porque o valor e o tema expostos na inicial encontram pleno amparo em orientação firmada em parecer administrativo vinculante O valor exigido nessa ação é superior a seiscentos salários mínimos e a prova documental apresentada pelo autor é constituída por depoimentos testemunhais escritos colhidos antes do processo e por simples início de provas documentais que apenas sugerem indiretamente a existência da dívida narrada na inicial Nesse caso ante a certidão do cartório de que decorreu o prazo para manifestação da Fazenda o juiz deve a intimar o autor para que este indique as provas que deseja produzir tendo em vista que os direitos tutelados pela Fazenda não estão sujeitos à revelia b intimar o autor para que ele mediante apresentação de planilha da dívida atualizada dê início ao cumprimento de sentença c acolher por sentença o pedido do autor ante a revelia da Fazenda d rejeitar o pedido do autor e intimar as partes dessa decisão tendo em vista que não se admite na monitória prova testemunhal colhida antes do início do processo mas apenas prova documental e intimar o autor para que ele tome ciência do início do reexame necessário 21 Procurador do Estado PGESP Vunesp 2018 A decisão do Supremo Tribunal Federal que considera inconstitucional lei na qual se baseou como único fundamento uma sentença condenatória da Fazenda Pública proferida em outro processo torna a inexistente o título judicial que se formou desde que a decisão tenha sido tomada em controle concentrado Esse argumento pode ser arguido nos embargos da Fazenda durante a execução civil se a decisão que se pretende rescindir ainda não transitou em julgado b inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou desde que a decisão do Supremo tenha sido proferida em sede de controle difuso Esse argumento pode ser arguido na impugnação da Fazenda durante o cumprimento de sentença se a decisão que se pretende rever ainda não transitou em julgado e em ação anulatória se já ocorreu o trânsito c inválido o título judicial que se formou mesmo que a decisão tenha sido tomada em controle difuso ou concentrado Esse argumento pode ser arguido na impugnação durante a fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução mas não em ação rescisória d inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou desde que a decisão tenha sido tomada em controle concentrado Esse argumento pode ser utilizado na impugnação da Fazenda durante a fase de cumprimento de sentença mas se a decisão que condenou a Fazenda transitou em julgado não é cabível ação rescisória com esse fundamento e inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou mesmo que essa decisão tenha sido tomada em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade Esse argumento pode ser utilizado na impugnação da Fazenda durante a fase de cumprimento de sentença se ainda não ocorreu o trânsito em julgado ou em ação rescisória se isso já ocorreu 22 Titular de Serviço de Notas e Registro Provimento TJAM IESES 2018 Em relação a tutela executiva ditada pelo Código de Processo Civil é correto afirmar a No cumprimento definitivo da sentença que delimita condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa a requerimento do exequente sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 10 dez dias acrescido de custas se houver Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo o débito será acrescido de multa de quinze por cento e também de honorários de advogado de dez por cento b No cumprimento da sentença a impugnação depende de prévia garantia do juízo sob pena de indeferimento liminar c Na fase executiva é lícito ao réu antes de ser intimado para o cumprimento da sentença comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido apresentando memória discriminada do cálculo Nesse sentido o autor será ouvido no prazo de 5 cinco dias podendo impugnar o valor depositado sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa d No cumprimento provisório da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa não caberá verba honorária 23 Defensor Público DPEAP FCC 2018 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer a o executado incidirá nas penas de litigância de máfé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial prejudicada a responsabilização por crime de desobediência b o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois oficiais de justiça defeso o arrombamento c o juiz poderá de ofício ou a requerimento modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluíla caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente d a multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada em qualquer fase do processo de conhecimento em tutela provisória ou em fase de execução e a decisão que fixa a multa não é passível de cumprimento provisório só se permitindo sua execução com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte 24 Procurador do Estado PGETO FCC 2018 No tocante ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é correto afirmar a Se não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada por ordem do juiz dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente b O exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito se houver pluralidade de exequentes cujo número poderá ser limitado em caso de litisconsórcio facultativo deverá ser oferecido demonstrativo único em nome e benefício de todos eles c Em sua impugnação a Fazenda poderá arguir excesso de execução genericamente sem declarar de imediato o valor que entende correto por se tratar de ente público sem que disso decorra o não conhecimento da arguição d A impugnação fazendária poderá referirse a qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento novação compensação transação ou prescrição supervenientes ou anteriores ao trânsito em julgado da sentença e Tornado líquido e certo o débito expedirseá por intermédio do juiz da execução precatório em favor do exequente observadas as normas constitucionais pertinentes 25 Defensor Público DPEAM FCC 2018 Ariovaldo ajuizou ação contra o Plano de Saúde com pedido de tutela de urgência e no mérito a condenação à obrigação de fazer referente ao fornecimento de exames médicos de que o autor necessita A tutela antecipada foi deferida pelo juiz e na sentença o juiz julgou procedente o pedido e condenou o requerido a fornecer os exames mas não fixou multa para o caso de descumprimento O requerido apelou e o processo ainda não foi encaminhado ao Tribunal ad quem Neste momento o cumprimento provisório da sentença quanto à obrigação de fazer a é possível bem como é possível ao juiz nesta fase de ofício ou mediante requerimento do interessado fixar multa pelo descumprimento que também será passível de execução provisória e de levantamento imediato do valor da multa b não é possível uma vez que pendente de julgamento recurso de apelação com efeito suspensivo c é possível mas não é possível nesta fase a fixação de multa pelo descumprimento da obrigação o que deveria ter sido acertado na fase cognitiva d é possível bem como é possível ao juiz nesta fase exclusivamente por meio de requerimento do interessado fixar multa pelo descumprimento da obrigação e é possível bem como é possível ao juiz nesta fase de ofício ou mediante requerimento do interessado fixar multa pelo descumprimento que também será passível de execução provisória mas cujo levantamento fica condicionado ao trânsito em julgado 26 Defensor Público UFMT DPEMT 2016 Considerando a execução no Código de Processo Civil CPC2015 analise as assertivas abaixo I Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar se o executado não pagar o débito em 3 dias ou se a justificativa apresentada não for aceita o juiz decretarlheá a prisão pelo prazo de 1 um a 3 três meses II No caso de condenação em quantia certa o cumprimento definitivo da sentença farseá a requerimento do exequente sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 quinze dias acrescido de custas se houver Transcorrido o prazo mencionado sem o pagamento voluntário será novamente o executado intimado para no prazo de 15 quinze dias apresentar nos próprios autos sua impugnação contado do termo de penhora III A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto nos termos da lei depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário A requerimento do executado o protesto será cancelado por determinação do juiz mediante ofício a ser expedido ao cartório no prazo de 3 três dias contado da data de protocolo do requerimento desde que comprovada a satisfação integral da obrigação IV Na execução de título extrajudicial o executado independentemente de penhora depósito ou caução poderá se opor à execução por meio de embargos cujo prazo para oferecimento é 15 dias úteis V No cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial no prazo para impugnação ou embargos reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução acrescido de custas e de honorários de advogado o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês Estão corretas as assertivas a I II e III b II IV e V c I III e IV d I II e V e III IV e V 27 Procurador Jurídico Câmara de Cambará FAFIPA 2016 Acerca das diversas espécies de execução previstas no Código de Processo Civil vigente assinale a alternativa CORRETA a Nas obrigações alternativas quando a escolha couber ao devedor esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 30 trinta dias se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato b Na execução o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição ainda que proferido por juízo incompetente c É anulável a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa líquida e exigível d Quando por vários meios o exequente puder promover a execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o exequente 28 Advogado QUADRIX CRG 18ª RegiãoPI 2016 Com relação ao cumprimento de sentença considerando o disposto no Código de Processo Civil de 2015 assinale a alternativa incorreta a O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia provisório ou definitivo será feito a requerimento do exequente b Por ocasião da sentença que reconheceu o dever de pagar quantia certa bem como do respectivo requerimento do exequente o devedor será intimado para pagar o débito em 15 dias sob pena de multa e novos honorários advocatícios c Nos casos de sentença penal condenatória o cumprimento será realizado perante o juízo cível competente d Durante o cumprimento de sentença reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento do valor em execução o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida e A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos inclusive os de expropriação observados os trâmites previstos no Código de Processo Civil 29 Procurador do Estado FCC PGEMT 2016 No processo de execução e cumprimento de sentença a a exceção de préexecutividade embora não prevista expressamente no Novo Código de Processo Civil é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício de modo que é possível que em uma execução fiscal o executado alegue prescrição por meio de exceção de préexecutividade b caso o executado já tenha apresentado embargos ou impugnação à execução a desistência do exequente de toda a execução ou apenas alguma medida executiva dependerá do consentimento do embargante ou do impugnante c a sentença que determina a inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos admite execução provisória depois de confirmado em duplo grau necessário d diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda durante o cumprimento desta decisão cabe ao ente em sua defesa ajuizar reclamação constitucional e o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como única forma de satisfação a expedição de precatório 30 Assistente Jurídico Câmara de Suzano INTEGRI 2016 As assertivas abaixo estão relacionadas ao procedimento de cumprimento de sentença I No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo entre outros requisitos o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados II A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga remessa ou meio eletrônico para querendo no prazo de 15 quinze dias e nos próprios autos impugnar a execução III Quando se alegar que o exequente em excesso de execução pleiteia quantia superior à resultante do título cumprirá à executada Fazenda Pública declarar de imediato o valor que entende correto sob pena de não conhecimento da arguição IV Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada Fazenda Pública por ordem do juiz dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 dois meses contado da entrega da requisição mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente a somente as assertivas I II e III estão corretas b somente as assertivas I III e IV estão corretas c somente as assertivas II III e IV estão corretas d somente as assertivas I II e IV estão corretas 31 Titular dos Serviços de Notas e Registros Consulplan TJMG 2016 É possível o protesto da decisão judicial transitada em julgado vencido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor A esse respeito assinale a única proposição INCORRETA a Para efetivar o protesto incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão b A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de três dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado o número do processo o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário c O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer a suas expensas e sob sua responsabilidade a anotação da propositura da ação à margem do título protestado d A requerimento do credor o protesto será cancelado por determinação do juiz mediante ofício a ser expedido ao cartório no prazo de três dias contado da data de protocolo do requerimento desde que comprovada a satisfação integral da obrigação 32 Procurador FCC Prefeitura de Campinas 2016 Em relação ao cumprimento de sentença considere I O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento II Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo III A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo mas não pode versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em Juízo por implicar lesão ao princípio da adstrição ou congruência IV São títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia somente dependendo a obrigação de fazer de não fazer ou de entregar coisa de prévio processo de conhecimento Está correto o que se afirma APENAS em a II III e IV b II e IV c I e III d I e II e I III e IV 33 Titular dos Serviços de Notas e Registros VUNESP TJSP 2016 No curso de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia o credor exequente requer a penhora de imóvel em relação ao qual o devedor é titular de direitos oriundos de compromisso particular de compra e venda não inscrito no Registro de Imóveis A medida constritiva é a totalmente inviável pois que não tendo havido registro do bem em nome do devedor os direitos oriundos de compromisso particular de compra e venda não inscrito no Registro de Imóveis não são dotados de expressão econômica b totalmente viável porque independentemente da inscrição do compromisso no Registro de Imóveis o devedor já é tido como titular da propriedade sobre o bem sendo portanto penhorável o imóvel e passível de averbação da dita penhora na matrícula c viável em parte admitindose tão somente a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel e vedada a averbação da penhora no Registro de Imóveis por afronta ao princípio da continuidade registrária já que o bem formalmente é propriedade de terceiro d viável desde que o credor apresente junto ao Registro de Imóveis cópia do auto ou termo de penhora sobre o imóvel caso em que a penhora será averbada na matrícula para presunção absoluta de conhecimento de terceiros 34 Procurador do Estado PGEAC FMP 2017 Considere as seguintes afirmativas sobre o tema do cumprimento da sentença no âmbito do Código de Processo Civil Assinale a alternativa INCORRETA a Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes somente poderão ser arguidas pelo executado em autos apartados e nestes serão decididas pelo juiz b A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto nos termos da lei depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário c No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa o cumprimento definitivo da sentença farseá a requerimento do exequente sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 quinze dias acrescido de custas se houver d No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer o juiz poderá de ofício ou a requerimento para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente e Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel 35 Titular do Serviço de Notas e Registro Remoção TJMG Consulplan 2017 Com relação à liquidação e cumprimento de sentença analise as seguintes assertivas I Após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 quinze dias para pagamento voluntário a decisão judicial poderá ser levada a protesto II A requerimento da parte o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes III A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende do requerimento da parte não podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado IV Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida ao credor é vedado promover simultaneamente a execução daquela e em autos apartados a liquidação desta Está correto apenas o que se afirma em a I e II b I III e IV c II e IV d III e IV 36 Promotor de Justiça Substituto Reaplicação MPERS 2017 Assinale com V verdadeiro ou com F falso as seguintes afirmações sobre o tema da liquidação de sentença segundo o disposto no Código de Processo Civil Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida procederseá à sua liquidação a requerimento do credor ou do devedor por arbitramento quando determinado pela sentença convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação ou pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo Na liquidação por arbitramento o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos no prazo máximo de 15 quinze dias e caso não possa decidir de plano nomeará perito observandose no que couber o procedimento da prova pericial A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso processandose em autos apartados no juízo de origem cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida não é lícito ao credor promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta A sequência correta de preenchimento dos parênteses de cima para baixo é a F V F F b F V F V c V V F F d F F V V e V F V F 37 Juiz Substituto TJSP VUNESP 2017 Na impugnação ao cumprimento de sentença a poderá ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso b o prazo para a apresentação não será contado em dobro mesmo que sendo físicos os autos haja litisconsortes com procuradores diferentes de escritórios de advocacia distintos c quando se alegar excesso de execução é ônus da parte sob pena de não ser conhecida a alegação indicar desde logo o valor que entenda correto mediante demonstrativo ainda que entenda que a apuração dependa de prova pericial d a respectiva apresentação impedirá a penhora sua substituição reforço ou redução se concedido efeito suspensivo pelo juiz 38 Outorga de Delegação de Notas e Registro TJMG Consulplan 2017 Acerca da possibilidade de o título ser levado a protesto assinale a alternativa correta a A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto nos termos da lei mesmo antes de transcorrido o prazo para pagamento voluntário b Não se incluem dentre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa de autarquias e fundações públicas c A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito d Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de quarenta e oito horas obedecendo à ordem cronológica de entrega 39 Outorga de Delegação de Notas e Registro TJMG Consulplan 2017 Sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos analise as seguintes assertivas I O débito alimentar que autoriza a prisão é o que compreende até as 03 três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo II Transcorrido o prazo de 03 três dias após a intimação do executado se o mesmo não pagar não provar que pagou seu débito ou não justificar a impossibilidade de pagar o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial III Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento IV O cumprimento da pena exime o executado do pagamento da dívida Está correto apenas o que se afirma em a I II e IV b I e IV c I II e III d III e IV 40 Juiz Substituto TJPR CESPE 2017 Assinale a opção correta de acordo com as normas referentes ao cumprimento de sentença ao procedimento monitório e ao processo de execução a As defesas processuais relativas ao controle da regularidade dos atos executórios no procedimento do cumprimento de sentença somente podem ser arguidas por meio de impugnação ao cumprimento de sentença b A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória a despeito da possibilidade de utilização da via executória c É incompatível com o regime de cumprimento provisório da sentença a multa de 10 prevista como sanção ao executado que devidamente intimado deixa de adimplir voluntariamente a condenação em quantia certa d O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos 41 Titular do Serviço de Notas e Registro TJRJ CETRO 2017 No que se refere à necessidade de intimação de cônjuge e excônjuge quando da penhora de bem imóvel marque V para verdadeiro ou F para falso e em seguida assinale a alternativa que apresenta a sequência correta É dispensável a intimação de excônjuge que foi casado pelo regime de separação convencional de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade do outro sobre o qual não detém direito de meação É dispensável a intimação de excônjuge que foi casado tanto pelo regime de separação convencional de bens quanto pelo regime de comunhão parcial de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade do outro sobre o qual não detém direito de meação É obrigatória a intimação de excônjuge que foi casado tanto pelo regime de separação convencional de bens quanto pelo regime de comunhão parcial de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade do outro ainda que sobre o qual detenha direito de meação É dispensável a intimação de excônjuge que foi casado pelos regimes de separação convencional de bens ou comunhão universal da penhora sobre bem imóvel de propriedade do outro sobre o qual não detém direito de meação a V F F F b F F V F c F V F F d F F F V e F F F F 42 Titular do Serviço de Notas e Registro Remoção TJMG Consulplan 2017 Sobre a penhora de frutos e rendimentos de coisa imóvel assinale a afirmação correta a Ordenada a penhora de frutos e rendimentos o juiz nomeará administradordepositário permanecendo o executado com o direito de gozo do bem b O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato independentemente de mandado judicial c A penhora terá eficácia perante terceiros com a simples publicação da decisão que a conceda sendo desnecessária a averbação no ofício imobiliário d O juiz jamais poderá nomear como administrador depositário o próprio exequente sob pena de ferir o princípio da isonomia e do tratamento igualitário das partes 43 Titular do Serviço de Notas e Registro Remoção TJMG Consulplan 2017 Sobre os embargos à execução analise as seguintes assertivas I Quando houver mais de um executado o prazo para cada um deles embargar contase a partir da juntada do respectivo comprovante de citação salvo no caso de cônjuges ou companheiros quando será contado a partir da juntada do último II Na execução por carta precatória os embargos somente podem ser oferecidos no juízo deprecado III Somente após o juízo estar garantido por penhora depósito ou caução o executado poderá opor embargos IV Existe a possibilidade do executado pagar seu débito de forma parcelada devendo o juiz ouvir o exequente antes de decidir Está correto apenas o que se afirma em a I II e IV b I e IV c I II e III d I e III 44 Promotor de Justiça Substituto MPEMG FUNDEP 2017 Acerca do sistema executivo é CORRETO afirmar a Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada pelos embargos do devedor de segunda fase b Os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução até 5 cinco dias depois da adjudicação da alienação por iniciativa particular da arrematação ou de declaração de fraude à execução c A decisão judicial ainda não transitada em julgado poderá ser levada a protesto nos termos da lei depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 quinze dias d Na execução e cumprimento da sentença de alimentos verificada a conduta procrastinatória do devedor o juiz deverá se for o caso dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material 45 Procurador Prefeitura de Curitiba NCUFPR 2019 A respeito do cumprimento de sentença e da execução contra a Fazenda Pública assinale a alternativa correta a Nos embargos à execução fundada em título extrajudicial a Fazenda Pública não poderá alegar incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução já que tal matéria deve ser discutida em exceção de incompetência b No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública após intimada esta terá o prazo de 15 quinze dias para o pagamento da dívida sob pena de incidência da multa de 10 dez por cento do valor executado c Na execução fundada em título extrajudicial a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 60 sessenta dias d No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública considerase inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública caso a executada apresente impugnação parcial o cumprimento da parte não questionada ficará suspenso até decisão final da impugnação 46 Titular de Serviços de Notas e de Registro TJDFT CESPE 2019 Um cidadão ajuizou ação de cobrança em desfavor do município no qual reside Após o regular trâmite processual o pedido foi julgado procedente e o município foi condenado ao pagamento de quinze salários mínimos Como não houve recurso a sentença transitou em julgado Porém em razão do não cumprimento do disposto em sentença pelo município o advogado do autor apresentou petição de cumprimento de sentença Uma vez que a petição apresentada está regular o juiz à luz do disposto no Código de Processo Civil deverá determinar a a intimação da procuradoria do município para que apresente impugnação no prazo de trinta dias b a citação da procuradoria do município para que no prazo de trinta dias promova o pagamento do valor da condenação ou apresente embargos sob pena de penhora de bens c a intimação da procuradoria para que no prazo de quinze dias promova o pagamento do valor da condenação sob pena de incidência de multa diária de 2 d a intimação do chefe do executivo do município para que pague o valor da condenação ou demonstre no prazo de trinta dias a inclusão desse valor no orçamento municipal do ano seguinte e a expedição de ordem de pagamento no valor integral da condenação acrescido de multa no percentual de 15 sobre o valor da condenação 47 Juiz Substituto TJPR CESPE 2019 Paulo requereu o cumprimento provisório da sentença que condenou Fernando a lhe pagar a quantia de cinquenta mil reais em uma demanda que tramitou pelo procedimento comum À petição em que requereu o início do cumprimento de sentença Paulo juntou cópia da decisão exequenda certidão de interposição do recurso de Fernando não dotado de efeito suspensivo e outros documentos necessários ao cumprimento Ele ainda requereu ao juízo no qual o título foi formado que o cumprimento de sentença fosse remetido ao juízo da localidade onde Fernando possui bens fossem fixados honorários para a fase de cumprimento de sentença fosse imposta multa por eventual inadimplemento de Fernando dispensassemno do pagamento de caução em razão da sua situação de necessidade que foi demonstrada Com relação a essa situação hipotética é correto afirmar que a o pedido de remessa à localidade onde Fernando possui bens deve ser rejeitado porque o cumprimento de sentença é de competência exclusiva do juízo que profere a sentença b não cabe o arbitramento de honorários na fase de cumprimento provisório da sentença porque essa fase processual é um ato facultativo de Paulo c Fernando poderá depositar o referido valor com o único intuito de evitar a incidência da multa ato que não será tido como incompatível com o recurso interposto por ele d Paulo poderá ser dispensado do pagamento de caução apenas se tiver firmado com Fernando negócio processual com essa finalidade e devidamente homologado pelo juízo competente 48 Procurador Prefeitura de Curitiba NC UFPR 2019 No processo civil a execução para pagamento de quantia certa tem por objetivo a expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor e portanto todos os bens do devedor presentes e futuros estão sujeitos aos atos executivos Sobre essa responsabilidade patrimonial do devedor no processo de execução assinale a alternativa correta a Nas execuções propostas em face de pessoa jurídica caso esta não tenha patrimônio suficiente para o pagamento do débito o juiz de ofício direcionará os atos executivos ao patrimônio dos sócios independentemente da espécie societária b A alienação em fraude à execução é nula em relação ao exequente e a todos os demais credores do devedor c Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica a fraude à execução verificase a partir da instauração do procedimento de desconsideração antes mesmo da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar d A alienação ou a oneração de bem pelo devedor durante a execução é considerada fraude à execução quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público se houver e Uma vez reconhecida a fraude contra credores as alienações realizadas pelo devedor serão consideradas ineficazes beneficiando o autor da ação pauliana em detrimento dos outros credores 49 Titular de Serviços de Notas e de Registro Provimento TJDFT CESPE 2019 A propósito de fraude à execução assinale a opção correta a A alienação de bem é considerada fraude à execução se sobre o bem pender ação fundada em direito real independentemente de averbação desse bem em registro público b A oneração de bem é considerada fraude à execução se tiver sido averbada a pendência do processo de execução no registro do bem sujeito à penhora arresto ou indisponibilidade c O terceiro adquirente de bem não sujeito a registro tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a sua aquisição por qualquer meio em direito admitido d Após declarar a fraude à execução o juiz deverá intimar o terceiro adquirente para que se manifeste no prazo de quinze dias e A alienação em fraude à execução é nula em relação ao exequente 50 Juiz Substituto TJSC CESPE 2019 O CPC considera título executivo extrajudicial I o instrumento de transação referendado por conciliador credenciado por tribunal após homologação pelo juiz II contrato celebrado por instrumento particular garantido por direito real de garantia independentemente de ter sido assinado por duas testemunhas III o contrato celebrado por instrumento particular garantido por fiança desde que assinado por duas testemunhas IV o crédito de contribuição extraordinária de condomínio edilício aprovada em assembleia geral e documentalmente comprovada Estão certos apenas os itens a I e III b I e IV c II e IV d I II e III e II III e IV 51 Defensor Público DPESP FCC 2019 A respeito da execução de alimentos à luz dos dispositivos legais e respectiva interpretação jurisprudencial analise as seguintes asserções e a relação entre elas I A prisão civil do devedor de alimentos somente se justifica pelos débitos alimentares atuais PORQUE II o Código de Processo Civil exige o inadimplemento cumulativo das três parcelas imediatamente anteriores à propositura da execução para justificar a prisão civil do alimentante inadimplente A respeito dessas asserções assinale a opção correta a as asserções I e II são falsas b a asserção I é uma proposição verdadeira e a II é uma proposição falsa c a asserção I é uma proposição falsa e a II é uma proposição verdadeira d as asserções I e II são verdadeiras e a II é uma justificativa da I e as asserções I e II são verdadeiras mas a II não é uma justificativa da I 52 Titular de Serviços de Notas e de RegistroProvimento TJPR NCUFPR 2019 A preclusão é a perda de uma faculdade processual em virtude da conduta omissiva ou comissiva da parte Sobre a preclusão identifique como verdadeiras V ou falsas F as seguintes afirmativas Na execução por quantia certa de título extrajudicial a opção pelo parcelamento da dívida implica renúncia ao direito de opor embargos à execução Tratase de hipótese de preclusão lógica A preclusão temporal se aplica também aos juízes pois também para a prática de atos pelo juiz há prazos legalmente estipulados Pela preclusão consumativa à parte não é dado praticar atos processuais quando já houver praticado outros atos incompatíveis com a sua prática Questões inerentes à competência relativa são consideradas de ordem pública portanto não precluem podendo ser conhecidas de ofício e suscitadas em qualquer tempo e grau de jurisdição Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo a V F F F b V V F V c F V F V d V F V F e F V V V GABARITO 1 e 2 b 3 a 4 d 5 d 6 c 7 a 8 d 9 b 10 a 11 a 12 d 13 b 14 a 15 d 16 c 17 c 18 e 19 d 20 b 21 e 22 c 23 c 24 a 25 e 26 c 27 b 28 d 29 a 30 b 31 d 32 d 33 c 34 a 35 a 36 e 37 c 38 c 39 c 40 b 41 a 42 b 43 b 44 d 45 b 46 a 47 c 48 d 49 b 50 c 51 b 52 a LIVRO X DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS 1 DISPOSIÇÕES GERAIS 1 INTRODUÇÃO O CPC dedica o Livro III da Parte Especial aos processos nos tribunais e aos meios de impugnação das decisões judiciais Nos Livros I e II da Parte Especial são abordados os dois tipos de processo o de conhecimento e o de execução O Livro III trata dos processos nos tribunais sejam aqueles de sua competência originária sejam aqueles que iniciados em primeiro grau de jurisdição encontramse em fase de recurso O livro contém dois títulos O primeiro cuida da ordem dos processos no tribunal e de alguns processos de competência originária e o segundo dos recursos O Título I iniciase com um capítulo que contém disposições gerais sobre jurisprudência a necessidade de que seja mantida estável íntegra e coerente e sobre a eficácia vinculante dos precedentes art 927 Essas disposições serão examinadas no item seguinte 2 A JURISPRUDÊNCIA A adesão originária do nosso sistema ao da civil law e a sua atual mitigação pela influência do sistema da common law com a adoção do sistema de precedentes vinculantes bem como a questão da jurisprudência como fonte do direito já foram amplamente examinadas no Livro I Capítulo 2 itens 43 e sobretudo 5 para os quais se remete o leitor O CPC reiterou a adesão predominante ao sistema da civil law mas manifestou grande preocupação com a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência já que a proliferação de decisões judiciais divergentes a respeito da mesma questão jurídica pode prejudicar a isonomia e a segurança jurídica A solução encontrada para evitar o problema foi determinar aos tribunais que uniformizem a sua jurisprudência e a mantenham estável íntegra e coerente Não há mais no CPC atual o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos arts 476 e ss da lei anterior No entanto a atual cria diversas regras e mecanismos cuja finalidade é uniformizar a jurisprudência dos tribunais e tornála íntegra e coerente Entre as regras está a que determina que a juízes e tribunais observem os precedentes nos casos do art 927 do CPC Entre os mecanismos destacamse o b incidente de assunção de competência tratado nos arts 947 e ss por meio do qual o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolva questão de direito com grande repercussão social pode ser atribuído a órgão colegiado evitandose a decisão proferida por órgãos fracionários com risco de resultados conflitantes e sobretudo c o incidente de resolução de demandas repetitivas que visa evitar resultados conflitantes ao atribuir ao órgão colegiado do tribunal indicado pelo regimento interno o julgamento de demandas repetitivas isto é que versem sobre a mesma questão jurídica tendo a decisão desse órgão eficácia vinculante A mesma finalidade entre outras tem o d julgamento dos recursos repetitivos A força dos precedentes evidenciase ainda em dispositivos esparsos do CPC e como o art 332 que permite ao juiz de primeiro grau julgar liminarmente improcedente a pretensão que violar súmula do STF ou STJ acórdão por eles proferidos em recurso repetitivo entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência ou ainda enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local f ou no poder do relator de julgar monocraticamente o recurso quando a respeito da questão jurídica nele debatida houver súmula do STF ou STJ ou do próprio tribunal ou acórdão proferido no julgamento de recursos repetitivos pelo STF ou STJ ou ainda entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência g ou na vedação à remessa necessária das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública quando fundadas em súmula de tribunal superior acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência e entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público consolidada em manifestação parecer ou súmula administrativa h ou ainda a previsão de que se considera omissa e por consequência suscetível de embargos de declaração a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento art 1022 parágrafo único I Faz parte ainda dos mecanismos legais de persecução da uniformidade e coerência da jurisprudência a i edição de súmulas correspondentes à jurisprudência dominante As súmulas cristalizam essa jurisprudência e ganham enorme relevância já que em alguns casos têm força vinculante e orientam as decisões das instâncias inferiores Além disso j os precedentes deverão ser amplamente divulgados pelos tribunais de preferência pela Internet e organizados por questão jurídica decidida Todos esses mecanismos revelam a preocupação do legislador com a uniformidade e a coerência da jurisprudência O art 926 fala ainda em estabilidade Isso não quer dizer que a jurisprudência não possa ser alterada Afinal até mesmo a lei pode ser modificada e a jurisprudência deve acompanhar as transformações sejam aquelas relacionadas à ciência do direito e à hermenêutica jurídica sejam as relativas às condições sociais políticas e econômicas do país já que as decisões judiciais não se aplicam em abstrato mas a situações concretas que integram determinado contexto da realidade Mas essas alterações não devem ser constantes e aleatórias O art 927 2º trata da alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos determinando que ela pode ser precedida de audiência pública ou da participação de pessoas órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese O parágrafo seguinte trata da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores bem como daquela oriunda do julgamento de casos repetitivos em decorrência do interesse social e da segurança jurídica A alteração deverá ser fundamentada e devem ser observados os princípios da segurança jurídica da isonomia e da proteção da confiança 21 Precedente vinculante O disposto no art 927 do CPC traz certa perplexidade Ele determina aos juízes e tribunais que observem I as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade II os enunciados de súmula vinculante III os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos IV os enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e V a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados O que traz essa perplexidade é que diante da determinação peremptória do caput do art 927 terseia que concluir que a lei criou hipóteses de precedente vinculante que não estão previstas na Constituição Federal Em relação aos dois primeiros incisos a eficácia vinculante está prevista na Constituição arts 102 2º e 103A Mas nos demais casos não há previsão constitucional e a nosso ver não é possível a criação de novos casos por legislação ordinária Há inclusive a previsão de reclamação para a hipótese de descumprimento do art 927 III art 988 IV embora inexista previsão constitucional de que as decisões proferidas em incidente de assunção de competência e de incidente de resolução de demandas repetitivas tenham eficácia vinculante Isso leva à inconstitucionalidade do disposto no art 927 III IV e V do CPC já que lei ordinária não pode criar novas situações de jurisprudência vinculante E essa inconstitucionalidade pode ser reconhecida em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade 211 Aplicação do precedente vinculante Nem todo precedente é vinculante mas apenas aqueles enumerados no art 927 do Código de Processo Civil A vinculação alcança não apenas o tribunal de que se originou o precedente mas todos os demais a ele subordinados Quando houver precedente vinculante o órgão julgador deve sobre ele pronunciarse ainda que não tenha sido suscitado pelas partes Tanto assim que o art 1022 parágrafo único do CPC considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese em julgamento repetitivo ou em assunção de competência desafiando embargos de declaração Caso nenhuma das partes invoque o precedente o julgador antes de pronunciarse de ofício sobre ele deverá dar oportunidade de manifestação às partes na forma do art 10 do Código de Processo Civil sob pena de ofensa ao princípio do contraditório Outros precedentes que não aqueles enumerados no art 927 poderão influenciar o julgamento persuadindo o julgador de que a solução dada no caso anteriormente julgado é a melhor Mas não terão eficácia vinculante O precedente pode versar sobre matéria processual relacionada à admissibilidade da ação ou de mérito Nas hipóteses de precedentes obrigatórios o julgador deve verificar a pertinência da sua aplicação ao caso concreto isto é se o caso que está sob julgamento assemelhase àqueles que deram origem ao precedente que versará sempre sobre uma questão jurídica Caberá ao julgador ao aplicar a tese jurídica adotada no precedente obrigatório a verificar se o caso sub judice é assemelhado ou se existe distinção entre a situação concreta e as que deram ensejo ao precedente e b verificar se o entendimento não ficou superado art 489 1º VI Somente se a situação não for distinta mas assemelhada à anteriormente examinada é que o precedente será aplicado com eficácia obrigatória Constatando o juiz a distinção distinguishing ele poderá não aplicar a tese jurídica fundamentando a sua decisão na distinção dos casos Mesmo em casos de distinção de situações o juiz também em decisão fundamentada pode concluir que a tese jurídica embora versando sobre outra situação pode ser também aplicada àquela entendendo que também para aquela outra situação a solução jurídica indicada no paradigma é a melhor Em síntese o juiz deve confrontar o caso concreto com aqueles que deram origem à tese jurídica para verificar se são análogos ou distintos Se análogos deve aplicar a tese jurídica nos casos de precedentes vinculantes se não fica livre para decidir conforme o seu convencimento podendo não aplicar a tese se entendêla inadequada dada a distinção de situações ou aplicála se apesar da distinção entender que essa é a melhor solução O juiz também poderá deixar de aplicar o precedente vinculante quando verificar a superação do entendimento overruling No nosso sistema a superação do entendimento há de ser sempre expressa e fundamentada na forma do art 927 4º do CPC Os 2º a 4º do art 927 tratam da questão da superação do entendimento estabelecendo que a alteração da tese jurídica de súmula ou julgamento de casos repetitivos pode ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese podendo haver a modulação dos efeitos da alteração no interesse social e da segurança jurídica pelo STF ou pelos tribunais superiores Nos itens subsequentes tratarseá brevemente da súmula vinculante das demais súmulas que têm força obrigatória art 927 IV e da orientação do plenário ou do órgão especial aos quais os juízes e tribunais estiverem vinculados O tema do controle concentrado de constitucionalidade art 927 I refoge ao âmbito desta obra e a eficácia vinculante das teses jurídicas dos acórdãos proferidos nos julgamentos repetitivos e na assunção de competência será tratado nos capítulos que versarem sobre esses mecanismos processuais 212 Súmulas vinculantes 2121 Introdução Foram introduzidas em nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n 452004 depois de intensa polêmica Sua regulamentação no entanto só ocorreu com a Lei n 11417 de 19 de dezembro de 2006 com vacatio legis de três meses Embora de pouca relevância prática a questão de a súmula vinculante constituir ou não fonte formal do direito pode ser levantada porque a jurisprudência a classifica entre as fontes não formais Mas se considerarmos que o art 103A da Constituição e a lei que as regulamentou atribuem expressamente força vinculante a tais súmulas teremos de concluir que elas foram elevadas a fontes formais Podemos definilas como as editadas pelo STF com quorum qualificado que têm por objeto a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas e que vinculam as decisões judiciais e os atos administrativos 2122 Objeto É dado pelo art 2º 1º da Lei n 114172006 a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão 2123 Requisitos 21231 Matéria constitucional A súmula não pode versar sobre qualquer tema mas apenas matéria constitucional É o que decorre do art 102 da Constituição Federal que atribui ao STF a guarda da Constituição o que abrange as questões diretamente ligadas a ela ou as referentes ao controle de constitucionalidade Em suma as questões afetas ao julgamento do STF 21232 Reiteradas decisões Não é possível que a súmula vinculante seja editada após um único exame da questão controvertida É preciso que ela tenha sido objeto de reiteradas decisões anteriores Quantas A lei valeuse de um termo vago deixando certo arbítrio ao julgador para avaliar o conteúdo da expressão mas reiteradas traz consigo a ideia de numerosas decisões anteriores 21233 Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública A questão que suscita a edição da súmula deve ser atual isto é deve ainda suscitar divergências afastadas as questões já superadas 21234 Controvérsia que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão A súmula não pode versar sobre questões de somenos de importância pequena ou de pequena repercussão É preciso que a questão controvertida acarrete grave insegurança jurídica Também aqui há o uso de palavras vagas que em regra indicam a intenção do legislador de atribuir ao julgador o exame no caso concreto Mas é preciso ainda que a questão acarrete uma multiplicidade de processos envolvendo a mesma questão Essa parece ser a razão principal da edição das súmulas vinculantes a preocupação com a proliferação de casos repetitivos cuja multiplicação sobrecarrega o STF Não faz sentido que a Corte mais alta do País tenha de julgar milhares de vezes a mesma questão jurídica A autorização constitucional para a edição das súmulas vinculantes deve ser compreendida como correlata à preocupação com a duração razoável do processo 2124 Competência Somente o STF está autorizado a emitir revisar ou cancelar o enunciado das súmulas vinculantes 2125 Legitimados a propor a edição revisão ou cancelamento O enunciado da súmula vinculante pode ser editado revisado ou cancelado de ofício pelo STF Mas também a requerimento das pessoas ou entes indicados no art 3º da Lei n 114172006 que são o Presidente da República a Mesa do Senado Federal a Mesa da Câmara dos Deputados o ProcuradorGeral da República o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o Defensor PúblicoGeral da União partido político com representação no Congresso Nacional Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Governador de Estado ou do Distrito Federal e os Tribunais Superiores os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios os Tribunais Regionais Federais os Tribunais Regionais do Trabalho os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares Esses são os legitimados autônomos porque o seu requerimento pode ser feito independentemente da existência de qualquer processo em curso no qual se discuta a questão a ser objeto da súmula ou já sumulada Mas a lei também atribui legitimidade ao Município para que proponha a edição revisão ou cancelamento da súmula incidentalmente no curso de processo em que seja parte o que não autoriza a suspensão do processo Essa é a legitimidade incidental 2126 Procedimento É também estabelecido pela Lei n 114172006 Nos processos de edição revisão ou cancelamento do enunciado da súmula vinculante será sempre ouvido o ProcuradorGeral da República exceto quando ele mesmo tenha sido o autor do requerimento A decisão será tomada por 23 dos membros do Supremo Tribunal Federal que se reunirão em sessão plenária Como o STF tem onze ministros o quorum para aprovação é de oito ministros O art 3º 2º da Lei permite que no curso do procedimento para a edição revisão ou cancelamento do enunciado de súmula vinculante o relator possa admitir em decisão irrecorrível a manifestação de terceiros na questão nos termos do Regimento Interno do STF Tratase da figura do amicus curiae que Cassio Scarpinella Bueno define como o terceiro que tomando a iniciativa de agir pode fornecer informações teses estudos jurídicos e não jurídicos científicos sociais econômicos financeiros por exemplo que na sua perspectiva têm aptidão de viabilizar que aquele Tribunal antes da edição modificação ou cancelamento da súmula avalie todas as considerações necessárias para melhor assentar a sua própria jurisprudência A intervenção do terceiro pode ser espontânea mas pode ser também provocada art 138 do CPC Nada impede que o relator convoque o terceiro para se manifestar sobre a matéria controvertida 2127 Efeitos da súmula O enunciado da súmula será publicado no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União no prazo de dez dias a contar da sessão que a editou reviu ou cancelou Desde então ela adquire eficácia vinculante O que isso quer dizer Que a súmula vincula o julgamento de todos os órgãos do Poder Judiciário e os atos da administração direta e indireta em todas as esferas de poder Só não há vinculação do Poder Legislativo que pode revogar ou modificar a lei em que ela se funda Caso isso ocorra o STF de ofício ou por provocação procederá à sua revisão ou cancelamento conforme o caso art 5º da Lei n 114172006 E não vincula o próprio STF que pode de ofício revisar ou cancelar as próprias súmulas A consequência fundamental do efeito vinculante é que havendo descumprimento da súmula por órgão do Poder Judiciário ou da administração pública o prejudicado poderá valerse do instrumento da reclamação 2128 Possibilidade de restrição da eficácia O art 4º da lei que regulamentou a edição dos enunciados de súmula vinculante autoriza o STF a por decisão de 23 de seus membros restringir os efeitos vinculantes ou determinar que eles só tenham eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público 2129 Reclamação Cabe contra a decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante negarlhe vigência ou aplicálo indevidamente art 7º da Lei n 114172006 e art 988 III primeira parte do CPC A reclamação não impede o prejudicado de valerse dos recursos previstos na legislação processual mas tem sobre eles a grande vantagem de ser dirigida diretamente ao STF que se a acolher anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada determinando que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula conforme o caso art 7º 2º Mesmo que a decisão seja de primeira instância a reclamação será diretamente dirigida ao STF uma vez que a sua natureza não é de recurso A reclamação é o mecanismo adequado para tornar eficazes as súmulas vinculantes O art 7º 1º da Lei estabelece que contra a omissão ou ato da administração pública o uso da reclamação só será admitido depois de esgotadas as vias administrativas 213 Enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional art 927 IV Somente as súmulas editadas na forma indicada nos itens acima podem ser chamadas vinculantes nos termos do art 103A da Constituição Federal Mas o art 927 IV do CPC determina aos juízes e aos tribunais que observem os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional Na verdade a hipótese causa alguma perplexidade pois de maneira geral desde a criação do Superior Tribunal de Justiça com a Constituição Federal de 1988 compete ao STF examinar matéria constitucional e ao STJ matéria infraconstitucional Assim o dispositivo estaria atribuindo eficácia vinculante não apenas às súmulas propriamente vinculantes editadas na forma do item anterior mas a todas as súmulas editadas pelo STF e pelo STJ nas matérias que lhes são pertinentes Já se mencionou que tal atribuição dependeria de autorização constitucional não podendo ser determinada por lei ordinária Além disso um exame atento do disposto no art 988 que prevê as hipóteses de cabimento da reclamação permite concluir que o legislador não a autorizou contra decisão que deixe de aplicar essas súmulas Não está entre as hipóteses de cabimento de reclamação do art 988 a garantia de observância de súmula do STF em matéria constitucional ou do STJ em matéria infraconstitucional o que levaria à conclusão de que a eficácia vinculante dessas súmulas é mais fraca do que a das hipóteses do art 927 I a III 214 Orientação do plenário ou do órgão especial aos quais os juízes e tribunais estiverem vinculados Tratase da última hipótese de precedente vinculante E a obrigatoriedade prevalece apenas para os juízes e tribunais subordinados não para os demais Também para essa hipótese não há previsão de reclamação como resulta da leitura dos incisos do art 988 do CPC 22 Julgamento de casos repetitivos Nos capítulos e itens que se seguem verseá que o legislador faz uso frequente da expressão julgamento de casos repetitivos Para evitar dúvida sobre a sua extensão o art 928 do CPC estabelece que ela engloba duas situações distintas o incidente de resolução de demandas repetitivas e o recurso especial e extraordinário repetitivos que serão examinados em capítulo próprio 3 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL Os arts 929 a 946 regulamentam o andamento dos processos nos tribunais São regras que se aplicam de maneira geral tanto aos processos de competência originária quanto aos recursos Os autos são registrados no protocolo do tribunal e distribuídos pela secretaria devendo em seguida serem conclusos ao relator Como o julgamento nos tribunais é colegiado haverá sempre o relator que terá uma série de atribuições Enviados os autos ele terá 30 dias para depois de elaborar o voto restituílos com relatório à secretaria 31 Atribuições do relator Compete ao relator tomar uma série de providências elencadas no art 932 do CPC Dentre elas destacamse a de dirigir e ordenar o processo no tribunal inclusive no que concerne à produção de prova homologar eventual autocomposição das partes apreciar os pedidos de tutela provisória decidir pedido de desconsideração da personalidade jurídica instaurado originariamente perante o tribunal e determinar a intimação do Ministério Público nos casos em que ele intervenha Além disso cabe ao relator fazer o juízo de admissibilidade do recurso não conhecendo em decisão monocrática daqueles que forem inadmissíveis prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Mas antes de considerar inadmissível o recurso ele concederá prazo de 5 dias para que o vício seja sanado quando possível ou para que seja complementada a documentação exigível Também pode o relator em decisão monocrática examinar o mérito do recurso negando provimento aos que forem contrários à súmula do STF do STJ ou do próprio tribunal que contrariarem acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou ainda que forem contrários a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência Ou pode dar provimento ao recurso quando for a decisão recorrida que contrariar as súmulas acórdãos ou entendimentos firmados acima mencionados De maneira genérica estabelece a Súmula 568 do STJ O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema Das decisões monocráticas do relator caberá sempre o agravo interno previsto no art 1021 do CPC 32 Do julgamento Devolvidos os autos à secretaria pelo relator eles serão apresentados ao Presidente que designará dia para o julgamento observada a ordem estabelecida no art 936 Na data marcada o relator fará uma exposição da causa Poderá haver requerimento de sustentação oral caso em que o juiz dará a palavra ao recorrente e ao recorrido e ao Ministério Público nos casos em que intervenha por 15 minutos para cada um Mas só cabe sustentação oral no julgamento de apelação recurso ordinário especial extraordinário embargos de divergência ação rescisória mandado de segurança e reclamação e no agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno Parecenos também que a sustentação oral deverá ser admitida contra agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mérito nesse sentido o Enunciado 61 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal As questões referentes à admissibilidade do recurso devem ser votadas em primeiro lugar Se houver mais de uma questão cada qual deve ser votada separadamente sob pena de falseamento do resultado Se o recorrido argui a intempestividade e a falta de preparo do recurso cada uma das alegações deve ser votada isoladamente Colhemse os votos dos juízes a respeito da intempestividade e em seguida a respeito do preparo Não se pode simplesmente votar se o recurso é admissível ou não Afinal pode ser que um dos juízes entenda que o recurso é intempestivo e outro entenda que lhe falta preparo As duas preliminares estarão afastadas porque apenas um dos três juízes acolheu cada qual É certo que dois juízes entendem que o recurso é inadmissível mas por razões diferentes Nenhuma das preliminares conseguiu a maioria Se houver o acolhimento de alguma preliminar o recurso não será conhecido Do contrário passarseá ao julgamento de mérito a respeito do qual se pronunciarão todos os juízes mesmo aqueles que acolheram a preliminar Se o relator ou algum juiz não se sentir habilitado a julgar poderá solicitar vista dos autos pelo prazo máximo de dez dias após os quais o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução Também o julgamento do mérito deve ser decomposto cada uma das questões de fato que por si só constitua um fundamento do pedido ou da defesa deve ser votada separadamente sob pena de falseamento do resultado Se o pedido não acolhido está embasado em duas causas de pedir e houve por exemplo apelação cada um dos fundamentos de fato será votado separadamente Isso porque para o acolhimento é preciso que um fundamento do pedido ou da defesa tenha pelo menos dois votos É possível por exemplo que o pedido inicial ou a defesa tenham três fundamentos distintos e que cada um dos fundamentos tenha apenas um voto favorável e dois contrários Nenhum deles terá sido acolhido e o recurso não será provido Depois de proferidos os votos será anunciado o resultado e redigido o acórdão pelo relator ou se ele for vencido pelo juiz que proferiu o primeiro voto vencedor O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins inclusive prequestionamento 4 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 41 Introdução É um mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que em causas em trâmite no tribunal relevantes questões de direito com grande repercussão social mas sem repetição em múltiplos processos que sejam objeto de recurso remessa necessária ou causa de competência originária sejam examinadas não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento mas por órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno com força vinculante sobre os juízes órgãos fracionários e tribunais subordinados Não há mais previsão no CPC do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no CPC73 A assunção de competência constitui mecanismo mais eficiente destinado a dar operatividade ao art 926 que determina aos tribunais que uniformizem sua jurisprudência e a mantenham estável íntegra e coerente em atendimento aos princípios da isonomia e da segurança jurídica 42 Processamento Por meio do incidente que pode ser instaurado em qualquer tribunal inclusive nos superiores o relator do recurso remessa necessária ou causa de competência originária de ofício ou a requerimento da parte do Ministério Público ou da Defensoria Pública constatando a existência de relevante questão de direito com grande repercussão social proporá o julgamento pelo órgão colegiado a quem competirá reconhecer se há ou não o interesse público alegado Em caso afirmativo assumirá a competência e procederá ao julgamento em caso negativo não assumirá a competência e o julgamento será feito pelo órgão originário Caberá ao regimento interno dos Tribunais indicar qual o órgão colegiado a quem competirá a assunção de competência quando preenchidos os requisitos O relator do incidente pode admitir a intervenção do amicus curiae e determinar a realização de audiências públicas tal como ocorre nos demais incidentes destinados a formar o precedente vinculante Da decisão no incidente de assunção de competência poderá ainda caber recurso especial ou extraordinário desde que preenchidos os requisitos além de embargos de declaração A finalidade do instituto é impedir que sobre relevantes questões de direito com grande repercussão social mas que não possam ser objeto incidente de resolução de demandas repetitivas ou de julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos possa haver divergência entre órgãos fracionários câmaras ou turmas do Tribunal Com a assunção de competência pelo órgão colegiado assegurase uma solução uniforme Daí a razão pela qual o 4º do art 947 esclarece O disposto neste artigo se aplica quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal Consiste portanto em mecanismo que visa assegurar a uniformidade da jurisprudência do tribunal a respeito de relevantes questões de direito Proferida a solução pelo colegiado a lei estabelece que ela terá força vinculante sobre juízes e órgãos fracionários que não poderão dar à questão de direito solução distinta sob pena de caber reclamação nos termos do art 988 IV do CPC 5 DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 51 Introdução O controle de constitucionalidade no Brasil é feito por mais de um meio Há o direto pelas ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade propostas pelos legitimados no STF e o difuso feito no caso concreto por qualquer órgão jurisdicional A declaração de inconstitucionalidade tratada nos arts 948 a 950 do CPC faz parte do controle difuso No bojo dos processos que estão em andamento é possível que o juiz decida pela inconstitucionalidade incidentalmente Ele não declara a inconstitucionalidade mas deixa de aplicar o dispositivo legal reputandoo inconstitucional A eficácia desse reconhecimento restringese às partes ao contrário do que ocorre no controle direto Mas desde que a inconstitucionalidade seja reconhecida em decisão definitiva do STF por maioria absoluta do pleno do Tribunal após o trânsito em julgado haverá comunicação ao Senado Federal para os efeitos do art 52 X da CF que prevê a edição da resolução para suspensão a execução no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional pelo STF Feito por juízo singular o controle difuso não tem nenhum procedimento próprio O juiz na sentença reconhece que a norma é inconstitucional e deixa de aplicála Nos tribunais a declaração incidental de inconstitucionalidade efetivase com a instauração de um incidente que cinde o julgamento do recurso Quando há a arguição de inconstitucionalidade como matéria prejudicial seu reconhecimento não pode ser feito diretamente pelo órgão fracionário incumbido do julgamento do recurso Ele não pode deixar de aplicar a lei por esse fundamento É preciso que seja suscitado o incidente para que haja um pronunciamento prévio do tribunal a respeito da questão Suscitado o incidente a competência para o julgamento fica cindida Todo o tribunal por primeiro se pronuncia sobre a questão da constitucionalidade que é prejudicial ao julgamento do recurso Depois a turma decide a respeito das demais questões já tendo sido fixada a premissa referente à constitucionalidade da norma a ser aplicada 52 Processamento Arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo o relator depois de ouvir o Ministério Público e as partes submeterá a questão à turma ou câmara a que tocar o conhecimento do recurso CPC art 948 O objeto da arguição é a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Pode ser feita por qualquer das partes seja em processo de competência originária do tribunal seja no julgamento de recurso ou pelo Ministério Público que intervenha no processo Ou de ofício pelo relator quando entender inconstitucional a norma A questão da inconstitucionalidade pode ter sido suscitada pelas partes em qualquer fase do processo O relator a submeterá ao órgão fracionário incumbido do julgamento devendo obrigatoriamente ser ouvido o Ministério Público já que há interesse público subjacente O órgão fracionário pode rejeitar a declaração de inconstitucionalidade caso em que o julgamento prosseguirá Se a acolher encaminhará a questão ao tribunal pleno ou a seu órgão especial onde houver Somente este poderá pronunciarse sobre a inconstitucionalidade Não haverá necessidade de submeter a questão ao plenário ou ao órgão especial se já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão A decisão do plenário ou órgão especial vincula o órgão fracionário no caso concreto sub judice seja em que sentido for Mas apenas no processo em concreto já que se está diante de controle difuso de constitucionalidade feito incidenter tantum Se em outro processo a mesma questão for suscitada o órgão fracionário terá liberdade para entender a norma inconstitucional ou não independentemente do que foi decidido no processo anterior Após a apreciação da questão prejudicial da inconstitucionalidade o julgamento é restituído ao órgão fracionário que nele prosseguirá Por isso se diz haver um desdobramento da competência recursal Não cabe mais recurso contra a decisão do pleno mas caberão outros recursos contra a do órgão fracionário Nesse sentido a Súmula 513 do STF A decisão que enseja a interposição do recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade mas a do órgão Câmaras Grupos ou Turmas que completa o julgamento do feito 6 DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA É procedimento de competência originária dos Tribunais e vem regulada nos arts 951 a 959 do CPC O tema já foi tratado no capítulo relativo à competência para o qual se remete o leitor ver Livro II Capítulo 3 item 61 7 DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA 71 Introdução Os arts 21 a 23 do CPC tratam das regras de jurisdição internacional Os dois primeiros dispõem sobre a jurisdição concorrente da justiça brasileira e o terceiro sobre a jurisdição exclusiva A decisão estrangeira não produz efeitos no Brasil senão depois de homologada pelo STJ a EC n 452004 alterou a competência retirandoa do STF e atribuindoa ao STJ Então será eficaz como se tivesse sido proferida aqui Uma decisão estrangeira que verse sobre uma das matérias do art 23 jamais será homologada no Brasil porque nossa lei só reconhece a jurisdição da justiça brasileira para julgálas Já nas hipóteses dos arts 21 e 22 a jurisdição será concorrente o que indica que a parte poderá optar entre propor a ação no Brasil ou no exterior Se o fizer no estrangeiro a decisão terá de ser homologada perante o STJ para que se torne eficaz no Brasil Além disso admitese a execução no Brasil de decisão estrangeira por meio de carta rogatória Mas para tanto é preciso que a carta obtenha o exequatur o cumprase da justiça brasileira dado pelo Superior Tribunal de Justiça A homologação da decisão estrangeira pressupõe como regra decisão definitiva art 961 1º do CPC Mas é passível de execução a decisão estrangeira provisória quando concessiva de medida de urgência a ser feita por rogatória Se ela tiver sido deferida sem a audiência do réu ela só será executada se for garantido a ela o contraditório em momento posterior Cabe à justiça brasileira decidir sobre a urgência 72 Processamento A homologação da decisão estrangeira e a concessão do exequatur na carta rogatória são de competência do Superior Tribunal de Justiça Mas o seu cumprimento depois da homologação ou do cumprase na rogatória é de competência do juízo federal competente conforme regras de competência estabelecidas para o cumprimento das sentenças nacionais Os requisitos para que a decisão seja homologada estão enumerados no art 963 do CPC Quanto ao procedimento o Superior Tribunal de Justiça editou a Emenda Regimental n 182014 alterada depois pela Emenda Regimental n 242016 que acrescentou os arts 216A e ss ao seu Regimento Interno que tratam da homologação indicando as peças que devem instruir o pedido a necessidade de citação da parte contrária para contestar em 15 dias o conteúdo restrito da eventual contestação e a necessidade de intervenção do Ministério Público A respeito do procedimento da homologação ver Livro II Capítulo 3 item 21 supra 8 AÇÃO RESCISÓRIA Vem regulada nos arts 966 e ss O tema já foi tratado no Livro VII Capítulo 5 item 3 para o qual remetemos o leitor 9 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 91 Introdução Tratase de uma das mais importantes e benfazejas inovações do CPC atual Já na vigência do CPC de 1973 havia sido criado o mecanismo de julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos pelo qual era dado ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça julgar de uma única vez questão de direito que era objeto de uma multiplicidade de recursos mecanismo mantido no CPC atual O Presidente do Tribunal de origem constatando a existência da multiplicidade de recursos envolvendo a mesma questão de direito seleciona um ou mais deles os mais representativos da controvérsia e os remete aos Tribunais Superiores determinando a suspensão dos demais recursos envolvendo a mesma matéria Nos paradigmas os Tribunais Superiores decidem a questão jurídica uma única vez A vantagem do mecanismo é permitir ao STF e ao STJ julgar uma só vez questão jurídica que sem ele teria de ser decidida inúmeras vezes O resultado é desafogar os tribunais superiores e assegurar solução uniforme para causas que versem sobre idêntica questão de direito Mas esse mecanismo pressupõe a existência de recurso extraordinário ou recurso especial repetitivo Com o incidente de resolução de demandas repetitivas criase um mecanismo assemelhado mas de extensão muito maior que abrange as causas que correm nas instâncias ordinárias A finalidade do instituto é assegurar um julgamento único da questão jurídica que seja objeto de demandas repetitivas com eficácia vinculante sobre os processos em curso Pressupõe portanto múltiplas demandas envolvendo a mesma questão de direito O novo incidente vem tornar mais efetivos os princípios da isonomia e da segurança jurídica assegurando um julgamento uniforme da questão jurídica que é objeto de processos distintos Muito se discutiu na tramitação do projeto se o incidente deveria ser autorizado bastando que houvesse risco de potencial multiplicação de processos idênticos ou se seria necessária a efetiva multiplicação tendo ao final prevalecido esta última solução Portanto não basta que haja a possibilidade de multiplicação sendo necessário que ela existe efetivamente art 976 I A lei não diz quantos processos são necessários para se considerar que há a multiplicidade o que deverá ser analisado no caso concreto Se o órgão julgador entender que ela ainda não existe indeferirá o incidente ficando aberta a possibilidade de nova suscitação quando o requisito faltante for preenchido art 976 3º Para a sua instauração exigese que os múltiplos processos contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Também é condição que não tenha sido afetado recurso nos tribunais superiores no âmbito de sua respectiva competência para definição de tese sobre a questão jurídica de direito material ou processual repetitiva Afinal se tiver havido afetação a questão jurídica será decidida com eficácia vinculante pelos tribunais superiores no julgamento do recurso repetitivo A maior parte da doutrina tem ainda considerado mais um requisito para a instauração dos IRDR que dos múltiplos processos em que a questão jurídica esteja sendo discutida ao menos um já esteja no tribunal por força de recurso remessa necessária ou competência originária Para a compreensão desse último requisito é necessário conhecer as duas teorias que disputam primazia a respeito da natureza do IRDR a da causamodelo e da causapiloto Para a primeira o IRDR poderia ser instaurado processado e decidido em abstrato isto é não propriamente como um incidente em processo concreto pendente no tribunal mas como um mecanismo autônomo independente de qualquer causa em concreto destinado a que o órgão competente possa dirimir em tese e em abstrato a questão jurídica versada em uma multiplicidade de processos Assim ao decidir o IRDR o órgão competente não estaria decidindo um caso concreto mas apreciando a questão jurídica em abstrato com eficácia vinculante para todos os processos concretos pendentes subordinados àquele órgão Já para a segunda teoria a da causapiloto o IRDR é um incidente Portanto só pode ser implementado em uma causa concreta pendente que esteja no Tribunal ao qual pertence o órgão competente para julgálo O IRDR é processado como incidente nesse processo e a questão jurídica é examinada no caso concreto no qual o incidente foi instaurado Assim ao mesmo tempo em que o órgão examina o caso concreto decide a questão jurídica com força de precedente vinculante E o que foi decidido deve ser aplicado nos demais processos pendentes que versem sobre a mesma questão e que estejam no Tribunal ou nas Instâncias inferiores Mesmo para os que defendem essa segunda teoria o incidente pode ser suscitado pelo juiz ou relator pelas partes pelo Ministério Público ou Defensoria Pública em qualquer dos processos em curso em que a questão jurídica seja discutida esteja ele já no Tribunal ou instância inferior No entanto admitido o incidente ele será implementado no processo que estiver pendente no Tribunal o que exige como requisito do IRDR que haja ao menos um deles em curso no Tribunal para que nele possa ser implementado o incidente que não será possível se todos os múltiplos processos versando sobre a mesma questão jurídica estiverem no primeiro grau Embora permaneça a controvérsia a respeito da teoria adotada uma vez que a lei brasileira não se posicionou de forma expressa tem prevalecido a da causapiloto já que a lei considera o novo instituto como um incidente o que pressupõe a implementação em uma causa concreta em curso no tribunal O Enunciado 21 da ENFAM dispõe que o incidente pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais E o Enunciado 44 acrescenta Admitese o IRDR nos juizados especiais que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema 92 Processamento Caso em determinado processo em curso na primeira ou na segunda instância se verifique a existência de questão jurídica repetitiva o próprio juiz ou o relator por ofício ou qualquer das partes o Ministério Público ou a Defensoria Pública por petição suscitarão o incidente demonstrando no ofício ou na petição o preenchimento dos requisitos O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dos tribunais Adotada a teoria da causapiloto o incidente ainda que suscitado pelo juiz partes Defensoria Pública ou Ministério Público de processo em trâmite em primeiro grau deverá ser implementado em processo que verse sobre a mesma questão jurídica mas que esteja em curso no Tribunal ao qual o órgão julgador pertença O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente julgará igualmente o recurso a remessa ou a causa de competência originária Os demais processos ficarão suspensos aguardando a solução do incidente Admitido ele deverá ser julgado no prazo de um ano e o relator deverá suspender todos os processos pendentes individuais ou coletivos que tramitam no Estado ou na região conforme se trate de justiça estadual ou federal envolvendo a mesma questão jurídica comunicandose a suspensão aos juízes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciária por ofício Ultrapassado o prazo de um ano sem julgamento do incidente cessa a suspensão dos processos Determina o art 979 que a instauração e o julgamento do incidente sejam sucedidos da mais ampla e específica divulgação devendo os tribunais manter banco eletrônico de dados atualizados com as informações específicas sobre as questões de direito submetidas ao incidente com comunicação ao Conselho Nacional de Justiça Desse registro eletrônico deverão constar os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos relacionados à tese jurídica que tenha sido objeto do incidente Depois que for suscitado ainda que haja desistência ou abandono da causa que lhe deu ensejo ele prosseguirá devendo o Ministério Público assumir a sua titularidade Quando não for o suscitante do incidente o Ministério Público será sempre ouvido devendo ser intimado para manifestarse em 15 dias O relator ouvirá as partes e os demais interessados inclusive pessoas órgãos ou entidades com interesse na controvérsia no prazo comum de 15 dias Ele poderá ainda designar audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria solicitando em seguida dia para o julgamento Na data designada o relator fará a exposição do objeto do incidente podendo haver sustentação oral sucessivamente do autor e do réu do processo originário e do Ministério Público pelo prazo de 30 minutos e dos demais interessados no mesmo prazo que será dividido entre todos eles O acórdão que julgar o incidente deverá analisar todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida tanto os favoráveis como os contrários O julgamento tem eficácia vinculante sobre todos os processos que tenham permanecido suspensos por envolverem a mesma questão jurídica Manda o art 985 que a tese jurídica acolhida no incidente seja aplicada a todos os processos individuais e coletivos em curso ou futuros que tramitem no território de competência do tribunal inclusive nos juizados especiais do respectivo Estado ou região sob pena de caber reclamação A força vinculante do julgamento é reconhecida no Enunciado 20 da ENFAM O pedido fundado em tese aprovada em IRDR deverá ser julgado procedente respeitados o contraditório e a ampla defesa salvo se for o caso de distinção ou se houver superação do entendimento pelo tribunal competente Do julgamento de mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial com efeito suspensivo presumindose a repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida Por isso visando à garantia da segurança jurídica permite o art 982 3º que as partes o Ministério Público ou a Defensoria Pública possam requerer ao órgão competente para o julgamento do recurso extraordinário ou especial que durante a tramitação do incidente sejam suspensos todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão jurídica objeto do incidente em todo o território nacional Caso não venha a ser interposto o RE ou REsp a suspensão ficará sem efeito Caso seja interposto e seu mérito venha a ser apreciado a tese jurídica adotada pelo STF ou STJ deverá ser aplicada em todo o território nacional nos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão jurídica sob pena de caber reclamação 10 DA RECLAMAÇÃO 101 Introdução Não vinha prevista no CPC de 1973 Tem previsão constitucional arts 102 I l e 105 I f Nesses dispositivos a CF atribui competência ao STF e ao STJ respectivamente para julgar as reclamações destinadas a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões O CPC trata expressamente da reclamação dandolhe maior amplitude De acordo com o art 988 cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para I preservar a competência do tribunal II garantir a autoridade das decisões do tribunal III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência Nessas quatro hipóteses a reclamação será cabível não importando em que instância a decisão tenha sido proferida Mas de acordo com o 5º II do art 988 interpretado a contrario sensu há mais uma hipótese de cabimento de reclamação a proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivos desde que esgotadas as instâncias ordinárias Isto é não caberá a reclamação se contra a decisão ainda houver recurso ordinário que possa ser interposto Assim há de se distinguir nas hipóteses dos incisos I a IV do art 988 a reclamação cabe ainda que a decisão admita recurso nas instâncias ordinárias Já na hipótese do art 988 5º II a admissibilidade da reclamação está condicionada a que não sejam mais cabíveis recursos nas instâncias ordinárias Como já mencionado porém parecenos inconstitucional a reclamação nas hipóteses do inciso IV e do 5º II do art 988 que criam nossos casos de precedente vinculante sem autorização constitucional 102 Processamento A reclamação que não tem natureza recursal mas constitui meio autônomo de impugnação das decisões judiciais deve ser proposta perante o tribunal qualquer que seja ele cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir Tem natureza jurídica de ação e cria um novo processo Sua finalidade é cassar a decisão reclamada e não anulála ou reformála Pode ser interposta por qualquer das partes do processo em que proferida a decisão reclamada e pelo Ministério Público incluindo o Ministério Público estadual como decidiu o STF O sujeito passivo será a parte beneficiária da decisão reclamada A inadmissibilidade ou o julgamento de eventual recurso interposto contra a decisão não prejudica a reclamação mas ela não mais será admissível se a decisão tiver transitado em julgado Questão das mais controvertidas é a relativa à necessidade de interposição de recurso contra a decisão que foi objeto de reclamação A questão se coloca porque não sendo interposto recurso a decisão transitaria em julgado O problema na verdade consistiria em saber se interposta a reclamação o trânsito em julgado superveniente impediria a sua apreciação Há forte corrente doutrinária e jurisprudencial entendendo que sim e que não sendo interposto recurso contra a decisão objeto da reclamação ela transitaria em julgado com o que a reclamação ficaria prejudicada Parecenos porém que com isso boa parte da utilidade de reclamação ficaria comprometida É certo que não cabe mais a reclamação se ela tiver sido apresentada após o trânsito em julgado Mas se tiver sido apresentada antes a interposição do recurso contra a decisão atacada não é condição de procedibilidade ou de conhecimento da reclamação que deverá ser examinada ainda que ocorra o trânsito em julgado superveniente Essa conclusão é reforçada pelo disposto no art 988 6º que estabelece que a eventual inadmissão ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão não prejudica a reclamação A petição inicial que deverá observar os requisitos do art 319 do CPC será instruída com prova documental e deverá ser dirigida ao Presidente do tribunal que a mandará autuar e distribuir ao relator de preferência o mesmo da causa principal O relator requisitará as informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado que as prestará em dez dias ordenará a suspensão do ato impugnado se necessário e determinará a citação do beneficiário do ato para que apresente contestação em quinze dias Em seguida o Ministério Público será ouvido em cinco dias desde que não seja o autor da reclamação Se acolhida o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia Como a reclamação é sempre julgada por tribunal contra a decisão nela proferida podem caber embargos de declaração e eventual recurso especial ou extraordinário desde que verificadas as hipóteses constitucionais 2 DOS RECURSOS 1 INTRODUÇÃO No Livro VII examinamos o procedimento comum até a sentença Isto é enquanto o processo corre em primeiro grau de jurisdição Vimos que ao longo do processo o juiz pode proferir variadas decisões de diferentes espécies É comum que contra elas os litigantes o Ministério Público ou terceiros interessados possam se insurgir manifestando o seu inconformismo O tema desta segunda parte do livro X são os recursos que pressupõem inconformismo insatisfação com as decisões judiciais e que buscam outro pronunciamento do Poder Judiciário a respeito das questões a ele submetidas O nosso sistema jurídico permite em regra que as decisões judiciais sejam reapreciadas Normalmente isso é feito por um órgão diferente daquele que proferiu a decisão embora haja exceções como os embargos de declaração ou os embargos infringentes da Lei de Execução Fiscal 2 CONCEITO Recursos são os remédios processuais de que se podem valer as partes o Ministério Público e eventuais terceiros prejudicados para submeter uma decisão judicial a nova apreciação em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu e que têm por finalidade modificar invalidar esclarecer ou complementar a decisão 3 CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS Cumpre examinar aquelas características dos recursos que servem para distingui los de outros atos processuais 31 Interposição na mesma relação processual Os recursos não têm natureza jurídica de ação nem criam um novo processo Eles são interpostos na mesma relação processual e têm o condão de prolongála Essa característica pode servir para distinguilos de outros remédios que têm natureza de ação e implicam a formação de um novo processo como a ação rescisória a reclamação o mandado de segurança e o habeas corpus 32 A aptidão para retardar ou impedir a preclusão ou a coisa julgada Enquanto há recurso pendente a decisão impugnada não se terá tornado definitiva Quando se tratar de decisão interlocutória não haverá preclusão quando se tratar de sentença inexistirá a coisa julgada As decisões judiciais não se tornam definitivas enquanto houver a possibilidade de interposição de recurso ou enquanto os recursos pendentes não tiverem sido examinados Isso não significa que a decisão impugnada não possa desde logo produzir efeitos há recursos que são dotados de efeito suspensivo e outros que não são Somente no primeiro caso a interposição do recurso implicará suspensão da eficácia da decisão Não havendo recurso com efeito suspensivo a decisão produzirá efeitos desde logo mas eles não serão definitivos porque ela ainda pode ser modificada Podem surgir a propósito questões delicadas sobretudo quando houver interposição de agravo de instrumento nas hipóteses do art 1015 do CPC Como eles não têm ao menos em regra efeito suspensivo o processo prosseguirá embora a decisão agravada não tenha se tornado definitiva Disso resultará importante questão o que ocorrerá com os atos processuais posteriores à decisão agravada se o agravo for provido Tal questão tornase ainda mais relevante porque se o agravo tiver demorado algum tempo para ser julgado pode ter havido até mesmo sentença Provido o agravo todos os atos processuais supervenientes incompatíveis com a nova decisão ficarão prejudicados até mesmo a sentença Por exemplo se o autor requereu a redistribuição do ônus da prova nos termos do art 373 1º do CPC e o juiz a deferiu tendo sido interposto agravo de instrumento pelo réu o provimento do recurso fará com que o processo retroaja à fase em que foi proferida a decisão ficando prejudicados todos os atos supervenientes incluindo a sentença Como o agravo de instrumento impede a preclusão a eficácia dos atos processuais subsequentes à decisão agravada e que dela dependam fica condicionada a que ela seja mantida porque se vier a ser reformada o processo retorna ao status quo ante Isso faz com que alguns juízes cientes da existência de agravo de instrumento pendente suspendam o julgamento aguardando o resultado do agravo Mas tal conduta não é admissível já que ele não tem efeito suspensivo a menos que o relator o conceda 33 Correção de erros de forma ou de conteúdo Ao fundamentar o seu recurso o interessado poderá postular a anulação ou a substituição da decisão por outra Deverá expor quais as razões de sua pretensão que podem ser de fundo ou de forma tendo por objeto vícios de conteúdo ou processuais Os primeiros são denominados errores in procedendo e os segundos errores in judicando Aqueles são vícios processuais decorrentes do descompasso entre a decisão judicial e as regras de processo civil a respeito do processo ou do procedimento Estes a seu turno são vícios de conteúdo de fundo em que se alega a injustiça da decisão o descompasso com as normas de direito material Em regra o reconhecimento do error in procedendo enseja a anulação ou declaração de nulidade da decisão com a restituição dos autos ao juízo de origem para que outra seja proferida e o error in judicando leva à reforma da decisão quando o órgão ad quem profere outra que substitui a originária Os embargos de declaração fogem à regra geral porque sua finalidade é apenas aclarar ou integrar a decisão e não propriamente reformála ou anulála 34 Impossibilidade em regra de inovação Em regra não se pode invocar em recurso matérias que não tenham sido arguidas e discutidas anteriormente Ou seja não se pode inovar no recurso Mas a regra comporta exceções O art 493 do CPC autoriza que o juiz leve em consideração de ofício ou a requerimento da parte fatos supervenientes que repercutam sobre o julgamento Esse dispositivo não tem aplicação restrita ao primeiro grau mas pode ser aplicado pelo órgão ad quem que deve levar em consideração os fatos novos relevantes que se verifiquem até a data do julgamento do recurso Outra exceção é a do art 1014 que permite ao apelante suscitar questões de fato que não tenha invocado no juízo inferior quando provar que deixou de fazêlo por motivo de força maior Há ainda a possibilidade de alegar questões de ordem pública que podem ser conhecidas a qualquer tempo Ainda que não se tenha discutido em primeiro grau a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais ou prescrição e decadência elas poderão ser suscitadas em recurso ressalvados os extraordinários RE e REsp 35 O sistema de interposição Salvo uma única exceção os recursos são interpostos perante o órgão a quo e não perante o órgão ad quem A exceção é o agravo de instrumento interposto diretamente perante o Tribunal Há alguns recursos interpostos e julgados perante o mesmo órgão não se pode falar nesses casos em órgão a quo e ad quem como nos embargos de declaração e embargos infringentes da Lei de Execução Fiscal No CPC de 1973 cumpria ao órgão a quo fazer um prévio juízo de admissibilidade dos recursos decidindo se eles tinham ou não condições de ser enviados ao órgão ad quem No CPC atual salvo no recurso extraordinário e no especial não cabe ao órgão a quo fazer esse juízo de admissibilidade que será feito exclusivamente pelo órgão ad quem A função do órgão a quo será apenas fazer o processamento do recurso enviandoo oportunamente ao ad quem que fará tanto o exame de admissibilidade quanto se caso o de mérito Não haverá prévio exame de admissibilidade pelo órgão a quo nem na apelação art 1009 3º nem no recurso ordinário art 1028 3º Haverá apenas no recurso extraordinário e especial art 1030 V Antes de examinar a pretensão recursal o órgão ad quem fará o juízo de admissibilidade verificando se o recurso está ou não em condições de ser conhecido Em caso negativo não conhecerá do recurso em caso afirmativo conhecerá podendo darlhe ou negarlhe provimento conforme acolha ou não a pretensão recursal No caso do RE e do REsp caberá ao presidente ou vicepresidente do tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade Se o recurso for recebido o processo será encaminhado ao órgão ad quem a quem competirá antes do exame da pretensão recursal realizar um novo e definitivo juízo de admissibilidade se não da decisão de inadmissão proferida no órgão a quo caberá agravo na forma do art 1042 do CPC 36 A decisão do órgão ad quem em regra substitui a do a quo Quando o órgão ad quem examina o recurso são várias as alternativas assim resumidas pode não conhecer do recurso Nesse caso a decisão do órgão a quo prevalece e não é substituída por uma nova pode conhecer do recurso apenas para anular ou declarar a nulidade da decisão anterior determinando o retorno dos autos para que seja proferida outra pode conhecer do recurso negandolhe provimento caso em que a decisão anterior está mantida ou dandolhe provimento para reformála No caso de mantença ou reforma a decisão proferida pelo órgão ad quem substitui a do órgão a quo ainda que aquela tenha se limitado a manter na íntegra a anterior O que deverá ser cumprido e executado é o acórdão e não mais a decisão ou sentença 37 O não conhecimento do recurso e o trânsito em julgado Questão que sempre trouxe dificuldades ao julgador é a de saber a partir de quando pode considerarse transitada em julgado uma sentença quando a apelação não foi sequer conhecida pelo órgão ad quem Se uma das partes apela e o Tribunal não conhece do recurso porque por exemplo não havia preparo ou ela é intempestiva terá a apelação tido o condão de impedir o trânsito em julgado O entendimento que prevalecia anteriormente era de que o recurso não conhecido equivalia a não interposto sem aptidão para evitar a coisa julgada Não conhecida a apelação era considerada não apresentada e o trânsito em julgado retroagia para o dia subsequente aos quinze dias que o apelante tinha para apresentála Mas esse entendimento não prevalece mais porque gera insegurança Afinal ainda que o apelante tivesse interposto o recurso de boafé nunca era possível de antemão saber se seria conhecido ou não E às vezes ocorria de entre a interposição do recurso e o seu julgamento passar prazo superior a dois anos Se o recurso não era conhecido e o trânsito em julgado retroagia para mais de dois anos antes estava já perdida a oportunidade para a ação rescisória cujo prazo conta do trânsito em julgado da sentença Isso criava uma situação injusta pois o interessado perdia o prazo sem nunca ter tido a oportunidade de ajuizála Em razão disso o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o recurso ainda que não venha a ser conhecido impede o trânsito em julgado salvo em caso de máfé Ele só ocorrerá daí para diante e não mais retroagirá salvo má fé Nesse sentido Segundo entendimento que veio a prevalecer no Tribunal o termo inicial para o prazo decadencial da ação rescisória é o primeiro dia após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo salvo se provarse que o recurso foi interposto por máfé do recorrente RSTJ 102330 Esse entendimento acabou pacificandose com a edição da Súmula 401 do STJ que assim estabelece O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial O entendimento da súmula que é anterior ao CPC atual foi acolhido pelo seu art 975 caput que assim estabelece O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo 4 PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSO Só cabe recurso contra pronunciamento do juiz nunca do Ministério Público ou de serventuário ou funcionário da Justiça E é preciso que tenha algum conteúdo decisório Não cabe portanto dos despachos pronunciamentos judiciais de mero andamento do processo Os recursos são cabíveis contra as sentenças pronunciamentos do juiz por meio dos quais ele com fundamento nos arts 485 e 487 do CPC põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução Contra elas caberá a apelação e eventualmente embargos de declaração as decisões interlocutórias pronunciamentos judiciais de conteúdo decisório que se prestam a resolver questões incidentes sem pôr fim ao processo ou à fase condenatória O sistema do CPC atual permite sempre a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias por meio de recurso Mas é preciso fazer uma distinção há as decisões interlocutórias que são recorríveis em separado isto é por meio de um recurso próprio e específico interposto contra elas que é o agravo de instrumento são as enumeradas no art 1015 do CPC e há aquelas que não são recorríveis em separado por meio de agravo de instrumento as que não integram o rol do art 1015 mas que podem ser reexaminadas desde que suscitadas como preliminar na apelação ou nas contrarrazões Não se pode dizer propriamente que tais decisões sejam irrecorríveis Elas apenas não são recorríveis em separado isto é por meio de recurso autônomo devendo ser impugnadas quando do oferecimento da apelação ou das contrarrazões Contra as decisões interlocutórias agraváveis ou não também cabem embargos de declaração as decisões monocráticas proferidas pelo relator O relator dos recursos ou dos processos de competência originária dos tribunais tem uma série de atribuições elencadas no art 932 Pode até mesmo em determinados casos julgar monocraticamente o recurso dandolhe ou negandolhe provimento art 932 IV e V Da decisão do relator cabe agravo interno os acórdãos decisões colegiadas dos Tribunais art 204 contra elas além dos embargos de declaração poderão caber recurso extraordinário e especial em caso de ofensa à Constituição ou à lei federal Também será admissível o recurso ordinário nos casos previstos na Constituição Federal 5 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS Da mesma forma como antes de examinar o mérito o juiz deve verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação antes de examinar a pretensão recursal devese analisar os requisitos de admissibilidade do recurso O exame é feito pelo órgão ad quem e exclusivamente no RE e no REsp também pelo órgão a quo Os requisitos de admissibilidade constituem matéria de ordem pública e por isso devem ser examinados de ofício Constituem os pressupostos indispensáveis para que o recurso possa ser conhecido O não preenchimento leva a que a pretensão recursal nem sequer seja examinada 6 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Há vários critérios de classificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos Parecenos que o mais completo é aquele sugerido por Barbosa Moreira que os divide em duas grandes categorias os intrínsecos e os extrínsecos sendo os primeiros aqueles que dizem respeito à relação entre a natureza e o conteúdo da decisão recorrida e o recurso interposto e os segundos os que levam em conta fatores que não dizem respeito à decisão impugnada mas que são externos a ela De acordo com essa classificação os requisitos intrínsecos são o cabimento a legitimidade para recorrer e o interesse recursal e os extrínsecos são a tempestividade o preparo a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer Esses requisitos são os gerais Alguns recursos vão exigir além deles outros específicos que serão examinados com os recursos em espécie 61 Requisitos de admissibilidade intrínsecos Assemelhamse em grande parte às condições da ação O recurso não tem natureza de ação mas os requisitos intrínsecos são as condições para que ele possa ser examinado pelo mérito 611 Cabimento Os recursos são apenas aqueles criados por lei O rol legal é numerus clausus taxativo Recurso cabível é aquele previsto no ordenamento jurídico e nos termos da lei adequado contra a decisão Esse requisito aproximase da possibilidade jurídica do pedido que integra o interesse de agir O art 994 do CPC enumera os recursos apelação agravo de instrumento agravo interno embargos de declaração recurso ordinário recurso especial recurso extraordinário e embargos de divergência Nada impede que lei especial crie outros como os embargos infringentes na Lei de Execução Fiscal ou o recurso inominado contra a sentença no Juizado Especial Cível 612 Legitimidade recursal Para interpor recurso é preciso ter legitimidade São legitimados 6121 As partes e intervenientes As partes o autor e o réu são os legitimados por excelência Além deles podem interpor recurso aqueles que tenham sido admitidos por força de intervenção de terceiros Alguns deles tornamse partes como o denunciado o chamado ao processo e o assistente litisconsorcial tratado como litisconsorte ulterior Outros não adquirem essa condição mas têm a faculdade de recorrer como o assistente simples No entanto a participação deste é subordinada à parte e lhe será vedada a utilização de recurso se o assistido manifestar o desejo de que a decisão seja mantida O único terceiro interveniente que não tem legitimidade recursal é o amicus curiae exceto para opor embargos de declaração e para recorrer da decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas art 138 1º e 3º 6122 O Ministério Público O Ministério Público pode atuar no processo como parte ou fiscal da ordem jurídica O primeiro caso recai no item anterior mas o Promotor pode recorrer ainda quando atue como fiscal da ordem jurídica Nem é preciso que ele já esteja intervindo no processo pois ele pode recorrer exatamente porque lhe foi negada a intervenção Em qualquer condição em que recorra o Ministério Público terá prazo em dobro na forma do art 180 caput do CPC 6123 O recurso de terceiro prejudicado O art 996 do CPC que cuida da legitimidade para recorrer menciona entre os legitimados o terceiro prejudicado Quem é ele Aquele que tenha interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes porque tem com ela uma relação jurídica que conquanto distinta daquela discutida em juízo poderá ser atingida pelos efeitos reflexos da sentença Em suma aquele mesmo que pode ingressar no processo como assistente simples os requisitos para ingressar nessa condição são os mesmos que para recorrer como terceiro prejudicado Mas a figura do assistente simples não pode se confundir com a do terceiro que recorre As posições em si são diferentes O que ingressa como assistente simples não entra em defesa de um interesse próprio mas para auxiliar uma das partes a sair vitoriosa Tem portanto atuação subordinada Pode recorrer desde que a parte não lhe vede tal conduta Já o terceiro prejudicado entra em defesa de direito próprio que conquanto não seja discutido no processo será afetado reflexamente pela sentença Por isso não tem atuação subordinada de sorte que a parte não poderá vetar o processamento do seu recurso Mas de acordo com o art 996 1º do CPC Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual 6124 Pode o advogado recorrer em nome próprio O advogado não postula em juízo direito próprio mas age na condição de mandatário da parte Portanto não tem legitimidade para recorrer em nome próprio mas tão somente no da parte Mas há uma parte da sentença que diz respeito diretamente a ele que versa sobre direito dele e não da parte É a condenação em honorários advocatícios que de acordo com o art 23 da Lei n 890694 constituem direito autônomo do advogado que pode promoverlhes a execução em nome próprio Nessa circunstância é preciso admitir que o advogado terá legitimidade para recorrer quando o objeto do recurso forem os seus honorários Não o terá para recorrer dos demais pontos da sentença mas tão somente daquele que os fixar Mas se preferir não recorrer em nome próprio pode fazêlo em nome da parte que o constituiu e que também tem legitimidade recursal A legitimidade de parte para recorrer dos honorários é extraordinária já que estes pertencem não a ela mas ao advogado Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça têm legitimidade para recorrer da sentença no ponto alusivo aos honorários advocatícios tanto a parte como o seu patrono STJ 4ª Turma REsp 361713RJ Rel Min Barros Monteiro j 17022004 A interposição de apelação apenas sobre os honorários advocatícios não impedirá a execução do restante da sentença sobre o qual não pende recurso com efeito suspensivo 6125 Não tem legitimidade recursal Não tem legitimidade recursal o próprio juiz já que a ninguém é dado recorrer da própria decisão A remessa necessária como condição de eficácia da sua sentença não tem natureza recursal Também não têm os funcionários da justiça Há controvérsia sobre a possibilidade de haver recurso do perito especificamente no que concerne ao valor dos seus honorários fixados judicialmente A resposta há de ser negativa podendo o perito se assim desejar discutir os seus honorários em ação própria mas não por meio de recurso dada a sua posição no processo de auxiliar do juízo 613 Interesse recursal O último dos requisitos intrínsecos é o interesse recursal que se assemelha ao interesse de agir como condição de ação Para que haja interesse é preciso que por meio do recurso se possa conseguir uma situação mais favorável do que a obtida com a decisão ou a sentença Ela não existirá se a parte ou interessado tiver já obtido o melhor resultado possível de sorte que nada haja a melhorar O interesse está condicionado à sucumbência do interessado Só tem interesse em recorrer quem tiver sofrido sucumbência que existirá quando não se tiver obtido o melhor resultado possível no processo É preciso no entanto ressalvar os embargos de declaração cuja apreciação está condicionada à existência de outro tipo de interesse não o de modificar para melhorar a decisão judicial mas o de aclarar sanar alguma contradição integrála ou corrigir erro material Nos itens seguintes serão examinadas algumas situações específicas que poderiam gerar dúvida sobre a existência do interesse recursal 6131 É possível recorrer de sentença apenas para sanarlhe algum vício Às vezes o recorrente obteve resultado favorável mas a sentença prolatada tem algum vício Por exemplo é extra ou ultra petita A parte vitoriosa pode recorrer para que o vício seja sanado pois o melhor resultado possível pressupõe que a sentença esteja hígida sem máculas Uma sentença favorável mas eivada de nulidades não trará tranquilidade àquele que a obteve porque permitirá ao adversário valerse de medidas como a ação rescisória para desconstituíla Há interesse em recorrer apenas com a finalidade de sanar eventuais nulidades ainda que disso pudesse advir um aparente prejuízo ao recorrente Por exemplo o autor pede um tanto na sentença e o juiz concedelhe mais que o postulado O próprio autor pode recorrer para reduzir a condenação aos limites do julgado sanando com isso o vício 6132 É possível ao réu recorrer da sentença de extinção sem resolução de mérito Que o autor possa recorrer dessa sentença não há qualquer dúvida porque ele não obteve aquilo que pretendia Mas e o réu Parecenos que como regra a resposta há de ser afirmativa porque sendo a sentença meramente terminativa inexistirá a coisa julgada material a questão poderá ser novamente posta em juízo Melhor para o réu se a sentença fosse de improcedência o que impediria a rediscussão Portanto há interesse recursal do réu para apelar da sentença extintiva postulando julgamento definitivo de improcedência 6133 É possível recorrer para manter o resultado mas alterar a fundamentação da sentença Aquele que obteve a vitória no processo não tem interesse de recorrer postulando que a decisão seja mantida mas que seja alterada a fundamentação Para que haja interesse é necessária a possibilidade de que seja alterado o resultado Aquilo sobre o que recairá a coisa julgada material é o dispositivo incluindo as questões prejudiciais decididas na forma do art 503 1º não a fundamentação Se o autor formula o pedido inicial com dois fundamentos e o juiz o acolhe por força do primeiro não tem interesse de apelar pedindo que a sentença seja mantida mas o fundamento alterado uma vez que essa modificação não terá repercussão prática Excepcionalmente porém será possível recorrer da fundamentação quando por exemplo ela não for compatível com a conclusão a que chegou o juiz ou quando ao formulála o juiz extrapolar os limites objetivos da ação Nesse caso haverá nulidade cujo saneamento justificará o interesse do litigante apesar do resultado favorável Há casos ainda em que a fundamentação repercute sobre a formação da coisa julgada material São aqueles em que por força da lei a coisa julgada é secundum eventum litis Os exemplos mais importantes são as ações civis públicas e as ações populares nas quais a sentença de improcedência por insuficiência de provas não faz coisa julgada material Sendo assim não é indiferente para o réu que a sentença de improcedência esteja fundada em insuficiência de provas ou em outro motivo porque no primeiro caso inexistirá coisa julgada material O réu tem interesse em apelar de improcedência por insuficiência de provas para alterarlhe a fundamentação porque se lograr êxito obterá uma sentença mais favorável de improcedência por outras razões que se revestirá da autoridade da coisa julgada 6134 Há interesse para recorrer de sentenças homologatórias de transação reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia ao direito em que se funda a ação Aquele que fez acordo reconheceu o pedido ou renunciou ao direito em que se funda a ação em princípio não tem interesse recursal uma vez que o juiz se limitou a homologar a sua manifestação de vontade Há preclusão lógica para a apresentação de recurso Poderá fazêlo no entanto para alegar que a homologação desbordou dos limites do acordo do reconhecimento ou da renúncia 6135 Há interesse em recorrer quando o juiz acolhe um dos pedidos alternativos Se o autor na inicial formulou pedidos alternativos sem manifestar preferência por nenhum deles o acolhimento de um pelo juiz não autorizará a interposição de recurso para o acolhimento do outro porque não terá havido sucumbência Mas se houver formulação de um pedido principal e um subsidiário e o juiz acolher este em detrimento daquele o autor terá interesse de recorrer 62 Requisitos extrínsecos São aqueles que não dizem respeito à decisão recorrida e à relação de pertinência entre ela e o recurso interposto mas são exteriores relacionamse a fatores externos que não guardam relação com a decisão São eles 621 Tempestividade Todo recurso deve ser interposto dentro do prazo estabelecido em lei Será intempestivo e portanto inadmissível o recurso que for apresentado fora do prazo devendo ser observado quanto à contagem e à possibilidade de prorrogação o disposto no CPC arts 219 e 224 Quanto ao início da contagem do prazo devem ainda observarse as regras do art 1003 do CPC que estabelecem como dies a quo a data da intimação dos advogados ou sociedade de advogados da Advocacia Pública da Defensoria Pública ou do Ministério Público Todos os recursos do CPC salvo os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de 15 dias Os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias O Ministério Público a Fazenda Pública a Advocacia Pública e a Defensoria Pública têm os prazos recursais e de contrarrazões em dobro O prazo será dobrado também para a interposição de recurso adesivo Os litisconsortes com advogados diferentes de escritórios distintos desde que o processo não seja eletrônico têm em dobro o prazo para recorrer sob a forma comum ou adesiva e também para contrarrazoar A oposição de embargos de declaração por qualquer dos litigantes interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos A interrupção beneficia todos os litigantes CPC art 1026 A eficácia interruptiva vale também no Juizado Especial Cível já que o art 1065 do CPC alterou a redação do art 50 da Lei n 909995 622 O preparo Aquele que recorre deve pagar as despesas com o processamento do recurso que constituem o preparo A beneficiária é a Fazenda Pública por isso os valores devem ser recolhidos em guia própria e pagos na instituição financeira incumbida do recolhimento Além do preparo também haverá o recolhimento do porte de remessa e retorno quando o recurso tiver de ser examinado por órgão diferente daquele que proferiu a decisão salvo quando se tratar de processo eletrônico Cabe à legislação pertinente estabelecer quais são os recursos que exigem o recolhimento do preparo Ficam ressalvados os embargos de declaração que não o exigirão porque julgados pelo mesmo juízo ou órgão que prolatou a decisão visando apenas integrála ou aclarála É possível que leis estaduais isentem de preparo outros recursos Assim durante longo tempo a revogada lei estadual de custas de São Paulo isentava de preparo o agravo de instrumento Não havendo isenção prevista na legislação pertinente o recurso deverá vir acompanhado do comprovante de recolhimento Há porém recorrentes que dada a sua condição estão isentos art 1007 1º São eles o Ministério Público a Fazenda Pública a Defensoria Pública os beneficiários da justiça gratuita 6221 Há necessidade de preparo no recurso especial e no extraordinário O regimento interno do Superior Tribunal de Justiça dispensava o recolhimento de preparo mas não o do porte de remessa e de retorno que corresponde às despesas com o encaminhamento do recurso ao órgão ad quem No entanto a Lei n 116362007 o exige expressamente agora é preciso àquele que interpõe recurso especial recolher o preparo e o porte de remessa e retorno Com relação ao recurso extraordinário o regimento interno do Supremo Tribunal Federal também exige o recolhimento de preparo e porte de remessa e retorno 6222 Qual o valor do preparo O valor depende da legislação pertinente No Estado de São Paulo vigora a Lei n 11608 de 29 de dezembro de 2003 que fixa como base de cálculo do preparo o valor da condenação ou não havendo o valor da causa 6223 Há preparo em recurso adesivo O art 997 2º do CPC dispõe que são aplicáveis ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade Se o recurso principal recolhe preparo o adesivo também recolherá 6224 Qual a ocasião oportuna para comprovar o recolhimento O art 1007 do CPC é o dispositivo que cuida de maneira geral do preparo O caput não deixa dúvidas quanto ao momento de comproválo no ato de interposição do recurso ocasião em que também deve ser comprovado o porte de remessa e retorno Um problema que o advogado poderá enfrentar é o do encerramento do expediente no banco responsável pelo recolhimento antes do término do expediente forense no último dia do prazo Seria isso empecilho a justificar a prorrogação para o dia seguinte O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm posicionamentos diferentes a respeito No primeiro prevalece o entendimento de que o fechamento dos bancos antes do encerramento do expediente forense não constitui óbice a justificar a prorrogação para o dia seguinte uma vez que o recorrente sabe de antemão os horários e tem de precaverse recolhendo o preparo oportunamente Foi o que ficou decidido no Acórdão do Pleno do STF publicado em RTJ 305103 Já no Superior Tribunal de Justiça prevalece entendimento diverso o preparo poderá ser tempestivamente recolhido no dia seguinte ao último dia do prazo em razão do expediente bancário encerrarse antes do forense E esse entendimento pacificouse naquela Corte com a edição da Súmula 484 que assim estabelece Admitese que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário Esse é o entendimento que há de prevalecer já que o recolhimento do preparo não envolve matéria constitucional cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a última palavra a respeito do tema Com essas hipóteses não se confunde a de haver encerramento do expediente bancário ou forense fora do horário convencional caso em que haverá motivo para a prorrogação até o dia útil seguinte A falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição não é causa de rejeição liminar do recurso O recorrente deverá ser intimado na pessoa de seu advogado para proceder ao recolhimento em dobro sob pena de deserção Não cabe ao juízo a quo fazer o prévio juízo de admissibilidade do recurso exceto no caso de recurso extraordinário ou especial Assim sendo ordinário o recurso ainda que sem preparo o órgão a quo deve determinar a subida dos autos ao Tribunal Mas o relator se verificar que o preparo não foi recolhido ou foi recolhido fora do prazo mas pelo valor singelo e não em dobro deverá determinar a intimação do advogado do recorrente para recolhimento ou complementação sob pena de deserção no prazo de cinco dias As mesmas regras aplicamse ao porte de remessa e retorno 6225 Complementação do preparo O art 1007 2º do CPC trata da hipótese de insuficiência do preparo estabelecendo que o recurso será considerado deserto se a diferença não for recolhida em cinco dias O dispositivo trata apenas da insuficiência não da falta de recolhimento Havendo apenas insuficiência a complementação poderá ser feita pela diferença Havendo falta de recolhimento pelo dobro do que era devido originalmente como preparo As mesmas regras valem para o porte de remessa e retorno Se o recorrente que não recolheu preparo for intimado para recolhêlo em dobro e o fizer a menor não haverá oportunidade de complementação e o recurso será julgado deserto art 1007 5º 623 Regularidade formal Os recursos são em regra apresentados por escrito No entanto a lei autoriza interposição oral em casos excepcionais É o caso dos embargos de declaração no Juizado Especial art 49 da Lei n 909995 Conquanto a interposição seja oral há necessidade de que o recurso seja reduzido a termo para que o órgão julgador possa conhecerlhe o teor Todo recurso deve vir acompanhado das respectivas razões já no ato de interposição Distinguemse nesse passo os recursos cíveis dos criminais em que há um prazo de interposição e outro de apresentação das razões Não será admitido o recurso que venha desacompanhado de razões que devem ser apresentadas em sua totalidade no ato de interposição Não se admite que as razões sofram acréscimos sejam modificadas ou aditadas posteriormente Fica ressalvada porém a eventual modificação alteração ou complementação da sentença por força de embargos de declaração Se uma das partes apela e outra opõe embargos de declaração que provocam alteração ou complementação da sentença aquele que apelou poderá acrescentar novos pedidos ou fundamentos ao seu recurso relacionados àquilo que foi acrescido ou modificado Ao apresentar o recurso a parte deve formular a sua pretensão recursal aduzindo se pretende a reforma ou a anulação da decisão ou de parte dela indicando os fundamentos para tanto 624 Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer São os pressupostos negativos de admissibilidade isto é circunstâncias que não podem estar presentes para que o recurso seja admitido Os fatos extintivos são a renúncia e a aquiescência o fato impeditivo é a desistência do recurso 6241 Renúncia e aquiescência São sempre prévias à interposição ao contrário da desistência que pressupõe recurso já apresentado A renúncia é manifestação unilateral de vontade pela qual o titular do direito de recorrer declara a sua intenção de não o fazer Sua finalidade em regra é antecipar a preclusão ou a coisa julgada Caracterizase por ser irrevogável prévia e unilateral o que dispensa a anuência da parte contrária A aquiescência é a manifestação expressa ou tácita de concordância do titular do direito de recorrer com a decisão judicial Impede que haja recurso por força de preclusão lógica Pode ser expressa quando o interessado comunica ao juízo a sua concordância com o que ficou decidido e tácita quando pratica algum ato incompatível com o desejo de recorrer Por exemplo cumprindo aquilo que foi determinado na decisão ou sentença Não se admite renúncia prévia formulada antes da decisão ou sentença salvo nos casos em que já seja possível conhecer de antemão o seu teor É o que ocorre por exemplo quando as partes fazem acordo e pedem que o juiz o homologue renunciando ao direito de recorrer Nesse caso conquanto a renúncia seja anterior à homologação as partes já sabem qual será o teor do julgamento A renúncia vem tratada no art 999 do CPC que explicita a desnecessidade de aceitação da outra parte e a aquiescência no art 1000 A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer O parágrafo único conceitua aceitação tácita como a prática sem nenhuma reserva de ato incompatível com a vontade de recorrer Parecenos que havendo renúncia ou aquiescência ficará vedada a admissibilidade do recurso seja sob a forma comum ou adesiva uma vez que a decisão ou sentença precluirá ou transitará em julgado Há situações em que poderá ser difícil distinguir se houve renúncia ou aquiescência mas isso não terá importância dado que ambas constituem causas extintivas do direito de recorrer 6242 A desistência do recurso É causa impeditiva tratada no art 998 do CPC O recorrente poderá a qualquer tempo sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes desistir do recurso O que distingue a desistência da renúncia é que ela é sempre posterior à interposição só se desiste de recurso já apresentado e só se renuncia ao direito de recorrer antes da interposição O recorrente tem sempre o direito de desistir do recurso independentemente de qualquer anuência ainda que o adversário tenha oferecido já as contrarrazões diferentemente da desistência da ação que após o oferecimento de resposta exige o consentimento do réu A desistência pode ser manifestada até o início do julgamento do recurso e ser expressa ou tácita Será expressa quando o recorrente manifestar o seu desejo de que ele não tenha seguimento e será tácita quando após a interposição o recorrente praticar ato incompatível com o desejo de recorrer Não pode haver retratação da desistência porque desde que manifestada e ainda que não tenha havido homologação judicial haverá preclusão ou coisa julgada 7 MODO DE INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS O RECURSO PRINCIPAL E O ADESIVO O recurso adesivo não é uma espécie mas uma forma de interposição de alguns recursos Podem ser opostos sob a forma adesiva a apelação o recurso especial e o extraordinário Caberá ao recorrente quando possível optar entre interpôlos sob a forma principal ou adesiva São dois os requisitos do recurso adesivo que tenha havido sucumbência recíproca isto é que nenhum dos litigantes tenha obtido no processo o melhor resultado possível que tenha havido recurso do adversário Mas quando o recurso deve ser interposto como principal ou adesivo Imaginese por exemplo que A ajuíza em face de B uma ação de cobrança de 100 e que o juiz julga parcialmente procedente o pedido condenando o réu a pagar ao autor 80 Houve sucumbência recíproca Pode ocorrer que essa sentença não satisfaça nenhum dos litigantes e que ambos queiram que seja reformada pelo órgão ad quem Intimadas as partes apresentarão o seu recurso sob a forma principal Serão recursos autônomos cujos requisitos de admissibilidade serão examinados pelo juiz individualmente Mas pode ocorrer por exemplo que A conquanto não tenha obtido o resultado mais favorável o aceite e esteja disposto a não recorrer para que havendo logo o trânsito em julgado a sentença passe a produzir efeitos Sendo assim deixará transcorrer o seu prazo in albis Mas A descobre que o seu adversário recorreu o que impede o trânsito em julgado os autos terão de ser remetidos ao tribunal O autor se soubesse que o réu interporia recurso e que os autos subiriam também teria recorrido para tentar obter um resultado ainda mais favorável Nessa circunstância a lei processual lhe dá uma segunda oportunidade de recorrer desta feita sob a forma adesiva É como se o autor pegasse carona no recurso do adversário apresentando também o seu Essa breve explicação esclarece por que é indispensável que tenha havido sucumbência recíproca e recurso do adversário pois do contrário não haveria como pegar a carona Aquele que recorreu adesivamente preferiria que a sentença transitasse logo em julgado mas como houve recurso do adversário ele aproveita para também recorrer Isso explica o caráter acessório do recurso adesivo Se o principal não for admitido ou se houver desistência ele ficará prejudicado pois só sobe e é examinado com o principal 71 Processamento do recurso adesivo Publicada a sentença ou acórdão fluirá o prazo para a apresentação de recurso principal que pode ser interposto por ambas as partes Havendo sucumbência recíproca se só uma delas recorrer a outra será intimada a oferecer contrarrazões Nesse prazo poderá apresentar o recurso adesivo Este deve ser apresentado no prazo das contrarrazões mas em peças distintas Afinal os fundamentos serão completamente diferentes nas contrarrazões o apelado postulará a manutenção do que lhe foi concedido e no recurso adesivo a reforma da sentença naquilo que lhe foi negado Recebido o recurso adesivo o juiz intimará a parte contrária para oferecerlhe contrarrazões Haverá portanto contrarrazões ao recurso principal e ao adesivo Os requisitos de admissibilidade são os mesmos do recurso principal tanto os extrínsecos como os intrínsecos art 997 2º do CPC Como ele é subordinado ao principal se este não for admitido for julgado deserto ou houver desistência aquele ficará prejudicado art 997 2º III Aquele que apelou sob a forma principal não pode posteriormente recorrer sob a forma adesiva Imaginese por exemplo que uma das partes tenha apelado sob a forma principal e que seu recurso não tenha sido admitido por estar sem preparo ou fora do prazo Havendo recurso do adversário não será possível que ele tente agora interpor recurso sob a forma adesiva uma vez que já exauriu o seu direito de recorrer REQUISITOS INTRÍNSECOS CABIMENTO Só são cabíveis os recursos previstos em lei O CPC os enumera no art 994 podendo haver outros criados em lei especial INTERESSE É condicionado a que haja sucumbência isto é a que não se tenha obtido no processo o melhor resultado possível Não há interesse em recorrer da fundamentação salvo nos casos em que esta repercutir na incidência ou não da coisa julgada material secundum eventum litis LEGITIMIDADE Têm legitimidade as partes o Ministério Público e o terceiro prejudicado Além disso o advogado desde que o recurso verse exclusivamente sobre os seus honorários Não tem legitimidade o juiz os funcionários e o perito REQUISITOS EXTRÍNSECOS TEMPESTIVIDADE Os recursos do CPC são interpostos no prazo de quinze dias salvo os embargos de declaração cinco dias Os arts 180 183 e 229 do CPC determinam a dobra do prazo PREPARO São as custas com o processamento do recurso Não recolhem preparo os embargos de declaração Quanto aos demais o CPC não o exclui cumprindo verificar a legislação pertinente O recurso extraordinário e o especial recolhem preparo e porte de remessa e retorno A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso REGULARIDADE FORMAL Os recursos são em regra escritos e no ato de interposição devem vir acompanhados das razões sob pena de preclusão consumativa INEXISTÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DE Os fatos extintivos são a renúncia e a aquiescência sempre prévias à interposição do recurso O fato impeditivo é a desistência que pressupõe recurso já interposto RECORRER 8 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO RECURSAL 81 Introdução Os recursos são regidos por princípios próprios examinados nos itens seguintes Dentre eles destacase o do duplo grau de jurisdição tratado entre os princípios fundamentais do processo civil que diz respeito diretamente ao direito de recorrer Conquanto a Constituição Federal não imponha como regra explícita e permanente a do duplo grau o nosso sistema ao prever a existência de órgãos cuja função é entre outras a de reexaminar as decisões judiciais em recurso admitiuo 82 Princípio da taxatividade O rol legal de recursos é taxativo numerus clausus Só existem os previstos em lei não sendo dado às partes formular meios de impugnação das decisões judiciais além daqueles indicados pelo legislador O art 994 do CPC enumera os recursos cabíveis A eles podem ser acrescentados outros que venham a ser criados por leis especiais Por razões metodológicas tratarseá neste capítulo de alguns fenômenos processuais que não são recursos que não têm natureza recursal e que portanto não estão incluídos no rol legal No entanto podem ser confundidos com recursos o que justifica que sejam examinados para que as semelhanças e distinções se evidenciem São eles a remessa necessária o pedido de reconsideração e a correição parcial 821 Remessa necessária 8211 Introdução A remessa necessária não é recurso pois lhe faltam quase todas as características a ele inerentes o recurso é voluntário depende da vontade daqueles que podem recorrer a remessa é necessária independe da vontade dos litigantes O recurso é uma manifestação de inconformismo ao passo que a remessa será realizada ainda que todos os litigantes estejam de acordo com a sentença O recurso deve vir sempre acompanhado de razões e a remessa não o recurso tem prazo de interposição e a remessa deve ser feita a qualquer tempo sob pena de a sentença não transitar em julgado O que há em comum é que também na remessa os autos serão remetidos à superior instância para reapreciação do que foi decidido Mas não há como considerála recurso A expressão recurso de ofício utilizada antigamente não se mostra adequada para indicar a natureza do instituto 8212 Conceito Há algumas sentenças que enquanto não reexaminadas pela instância superior não produzem efeitos não transitam em julgado O legislador determina como condição de eficácia que elas sejam reapreciadas Remessa necessária consiste na necessidade imposta por lei de que a sentença para tornarse eficaz seja reexaminada pelo tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso das partes É condição indispensável para que possa transitar em julgado Cabe ao juiz verificadas as hipóteses determinar de ofício a remessa dos autos à instância superior ainda que as partes não tenham recorrido Enquanto não o fizer a sentença não transita em julgado como estabelece a Súmula 423 do STF Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio que se considera interposto ex lege Se o juiz não determinar a remessa caberá ao presidente do tribunal avocar os autos 8213 Hipóteses de cabimento no CPC As hipóteses de cabimento da remessa necessária no CPC vêm previstas no art 496 que enumera duas que podem ser resumidas em uma só O art 496 I determinaa quando a sentença for proferida contra a União os Estados o Distrito Federal os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público Em síntese contra as pessoas jurídicas de direito público Por oposição não haverá remessa nas sentenças proferidas contra as pessoas de direito privado que incluem as empresas públicas e as sociedades de economia mista A remessa só se justifica se a sentença for contrária a tais entes se eles tiverem sofrido alguma sucumbência não obtendo o resultado mais favorável Ela não impede que a Fazenda Pública interponha recurso voluntário que sendo acompanhado de razões permitirá que ela apresente argumentos ou fundamentos para tentar convencer o tribunal a modificar a decisão A segunda hipótese é a da sentença que julgar procedentes no todo ou em parte os embargos à execução fiscal Essa hipótese é específica e vale apenas para a procedência dos embargos na execução fiscal O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não haverá remessa necessária na hipótese de improcedência de embargos à execução ajuizados pela Fazenda Pública nas hipóteses de execução contra ela aforada É certo que nessas hipóteses estará sendo proferida sentença contra a Fazenda Pública já que foi ela quem apresentou os embargos que estão sendo desacolhidos No entanto pacificouse no STJ o entendimento de que como o inciso II do art 496 fala apenas do acolhimento dos embargos à execução fiscal execução ajuizada pela Fazenda Pública no caso de desacolhimento dos embargos à execução ajuizada em face da Fazenda não haverá remessa necessária Nesse sentido AgRg no AREsp 766072PR de 17122015 Rel Min Benedito Gonçalves Assim podese resumir as hipóteses de cabimento da remessa necessária no CPC à sucumbência da Fazenda Pública ressalvada a improcedência dos embargos à execução por ela aforados o que tem despertado críticas já que são numerosos os seus privilégios processuais Como o art 496 menciona a remessa necessária exclusivamente de sentenças não há como admitir a remessa de decisões interlocutórias de mérito ainda que proferidas contra a Fazenda Pública já que não se pode admitir interpretação extensiva do dispositivo Proferida a decisão a Fazenda deverá interpor agravo de instrumento sob a pena de a decisão de mérito transitar em julgado 8214 Casos de exclusão da remessa necessária O CPC apresenta algumas exceções às hipóteses de remessa estabelecidas no art 496 I e II do CPC Elas estão previstas no art 496 3º e 4º do CPC Não haverá quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a I 1000 salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público II 500 salários mínimos para os Estados o Distrito Federal as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados III 100 salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público art 496 3º O dispositivo visa afastar a remessa nos casos em que a sucumbência da Fazenda for de pequena monta conforme os limites acima mencionados Se ela for ré não haverá a remessa se a condenação ou o proveito econômico obtido pelo autor limitarse a esse montante se for autora se a diferença entre o que foi pedido e o que for obtido não ultrapassar esse valor A Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça publicada em 1º de agosto de 2012 já afastava as dúvidas sobre a necessidade de o valor da condenação ou do proveito ser líquido Essa exigência tornouse expressa no 3º do art 496 A razão é evidente se não há liquidez não é possível conhecer de antemão o quantum debeatur para saber se o montante se limita ao estabelecido na lei A inexigibilidade não constitui óbice a que a Fazenda insatisfeita valhase do recurso voluntário A outra hipótese de exclusão é a da sentença que estiver fundada em I súmula de tribunal superior II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência IV entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público consolidada em manifestação parecer ou súmula administrativa A exclusão nesses casos justificase seja qual for o valor da sucumbência da Fazenda uma vez que a remessa só serviria para retardar o desfecho do processo sem resultado útil para a Fazenda diante da existência de jurisprudência consolidada nos tribunais Também não haverá remessa necessária das sentenças proferidas no Juizado Especial Federal ainda que contra a Fazenda Pública nos termos do art 13 da Lei n 102592001 nem das sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados em conformidade com o disposto no art 11 da Lei n 121532009 8215 Outras hipóteses Além das mencionadas no CPC há outras hipóteses de remessa necessária em ações de natureza civil previstas em legislação extravagante Uma delas é a da sentença que julga improcedente ou extinta sem julgamento de mérito a ação popular art 17 da Lei n 471765 outra é a sentença que conceder o mandado de segurança art 14 1º da Lei n 120162009 8216 Efeitos da remessa necessária Não é adequado alegar que a remessa necessária tem efeito suspensivo Melhor dizer que ela é condição de eficácia da sentença porque não é ela que suspende a eficácia da sentença mas esta não produz nenhum efeito enquanto não reexaminada pelo tribunal É diferente do que ocorre por exemplo com a apelação Se esta for interposta em regra a sentença não produzirá ainda efeitos mas se não for findo o prazo recursal tornarseá perfeitamente eficaz Quanto ao efeito devolutivo a extensão da matéria a ser reexaminada pelo juiz por força da remessa é indicada pela Súmula 45 do STJ No reexame necessário atualmente remessa necessária é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública Essa súmula indica que o Tribunal só examinará na remessa a sucumbência imposta à Fazenda e não as outras partes da sentença A situação da Fazenda não pode piorar só poderá se houver recurso voluntário do seu adversário Além disso o Tribunal pode reexaminar integralmente a sucumbência da Fazenda inclusive os honorários advocatícios a que foi condenada Nesse sentido a Súmula 325 do STJ A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública inclusive dos honorários de advogado Essa súmula aplicase ainda que haja apelação parcial da Fazenda se ela apelar de apenas uma parte da sentença em que sucumbiu a outra parte que não foi objeto do recurso deverá ser objeto da remessa Discutese se o art 1013 3º I do CPC poderia ser aplicado à remessa necessária Esse dispositivo autoriza o tribunal a julgar o pedido ainda que a primeira instância tenha julgado o processo extinto sem resolução de mérito desde que todos os elementos necessários para tanto já estejam nos autos Conquanto o artigo esteja no capítulo da apelação não há óbice a que seja aplicado à remessa necessária Se a Fazenda por exemplo promove demanda contra o particular julgada extinta sem resolução de mérito haverá remessa necessária na qual o tribunal poderá julgálo desde que todos os elementos necessários estejam nos autos E ao fazêlo poderá julgar o pedido procedente ou improcedente Não haverá reformatio in pejus neste último caso porque esta pressupõe que a primeira instância tenha examinado a pretensão A remessa necessária tem ainda efeito translativo autorizando o Tribunal a conhecer de ofício matérias de ordem pública mesmo aquelas que não sejam objeto do recurso Esse é o maior perigo que corre a Fazenda Pode ser que tenha sofrido pequena sucumbência e que nenhuma das partes recorra Por força da remessa os autos serão remetidos à instância superior O Tribunal examinará além da sucumbência da Fazenda as matérias públicas que podem ser conhecidas de ofício E ao fazêlo poderá até julgar o processo extinto sem resolução de mérito A técnica de julgamento do art 942 prevista quando houver julgamento não unânime não se aplica à remessa necessária art 942 4º II 822 Pedido de reconsideração O pedido de reconsideração não tem previsão legal mas é formulado com frequência Não se lhe pode atribuir natureza de recurso já que não está previsto em lei como tal nem obriga ao reexame da questão suscitada O problema mais interessante que suscita é o de saber se o juiz pode reconsiderar e até quando pode fazêlo Se a parte agravou de instrumento nos casos em que ele é admitido art 1015 o juiz pode enquanto não julgado o recurso reconsiderar pois os agravos são dotados de juízo de retratação O mesmo ocorrerá quando houver apelação nos casos em que ela autoriza a retratação extinção sem resolução de mérito e improcedência de plano Se a parte não agravou nos casos em que cabe o agravo de instrumento pode haver a reconsideração É preciso distinguir se a decisão envolve matéria de ordem pública ou não No primeiro caso não estará sujeita à preclusão nem para as partes nem para o juiz preclusão pro judicato que poderá reconsiderála a qualquer tempo enquanto não tenha havido o julgamento Se não é de ordem pública está sujeita a preclusão e o juiz só poderá reconsiderála se dentro do prazo de quinze dias para a interposição do agravo prazo em que como há ainda a possibilidade de recurso a decisão não se terá tornado preclusa Já se a decisão interlocutória não for suscetível de agravo por não constar do art 1015 do CPC ela não ficará preclusa art 1009 1º Assim em princípio e havendo novos elementos nos autos que o justifiquem o juiz poderá reconsiderála Mas desde que haja novas circunstâncias ou elementos que o justifiquem e que devem ser explicitados em decisão fundamentada O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo de outros recursos quando eles couberem Se o juiz não volta atrás a parte terá perdido a possibilidade de agravar de instrumento se não o tiver feito no prazo nas hipóteses em que esse recurso é cabível Caso o juiz acolha o pedido de reconsideração formulado por uma das partes poderá a outra no prazo legal interpor o seu agravo de instrumento se a hipótese for uma daquelas do art 1015 ou suscitar a questão como preliminar de apelação ou nas contrarrazões se o agravo de instrumento não for cabível 823 Correição parcial Não está prevista como recurso em nosso ordenamento jurídico É medida administrativa de natureza disciplinar para a hipótese de o juiz por meio de uma decisão promover a inversão tumultuária do processo Tinha utilidade no regime do Código de 1939 cujo sistema recursal era insuficiente não prevendo recursos contra algumas espécies de decisões das quais podia advir prejuízo às partes Em tais situações admitiase a sua interposição Hoje a correição parcial não tem mais utilidade nem poderá ser admitida porque sempre haverá meio adequado de impugnar as decisões interlocutórias ou o agravo de instrumento ou a suscitação como preliminar em apelação ou nas contrarrazões 83 Princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade É o que estabelece que para cada ato judicial cabe um único tipo de recurso adequado Contra as decisões interlocutórias previstas no art 1015 cabe o agravo de instrumento Contra as sentenças a apelação contra decisões monocráticas do relator agravo interno contra acórdãos que se enquadrem nas hipóteses do art 102 III da Constituição Federal recurso extraordinário e contra acórdãos nas hipóteses do art 105 III recurso especial O recurso ordinário será adequado nas hipóteses previstas na CF arts 102 II e 105 II Mas esse princípio não é absoluto e há situações em que será possível interpor recursos distintos contra o mesmo pronunciamento judicial ou por meio de um recurso único questionar mais de um pronunciamento São elas a interposição de apelação na qual seja como preliminar seja nas contrarrazões será possível impugnar as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo não sujeitas à preclusão por não suscetíveis de agravo de instrumento As decisões interlocutórias à exceção daquelas enumeradas no art 1015 do CPC não são recorríveis em separado devendo ser impugnadas quando da apresentação de apelação seja como preliminar seja nas contrarrazões a interposição de embargos de declaração contra decisões sentenças e acórdãos sem prejuízo de outros recursos Aqui não há violação ao princípio da unidade porque os embargos não visam a reforma ou anulação da decisão mas apenas o seu aclaramento e integração a interposição simultânea de recurso especial e extraordinário contra o mesmo acórdão Há aqui dois recursos contra a mesma decisão mas cada qual versando sobre um aspecto uma situação determinada no acórdão Do princípio da singularidade decorrem algumas situações cujo exame pode ser relevante a Em audiência de instrução e julgamento o juiz pode praticar numerosos atos processuais Pode por exemplo no curso da audiência proferir alguma decisão que se enquadre no rol do art 1015 do CPC como por exemplo revogar a gratuidade da justiça e ao final depois de colhidas as provas orais proferir sentença A decisão de revogação da gratuidade e a sentença constituem atos processuais distintos para fins recursais já que a primeira desafia a interposição de agravo de instrumento art 1015 V e a segunda apelação Será necessário o agravo de instrumento contra a decisão e a apelação contra a sentença Não será possível na apelação rediscutir a decisão sobre a revogação da gratuidade já que o princípio da singularidade estabelece que contra esse tipo de decisão o recurso é o de agravo de instrumento Diferente seria se o juiz decidisse a questão no bojo da sentença caso em que não haveria dois atos judiciais distintos mas um só a sentença contra a qual cabe apelação Também diferente seria a situação se no curso da audiência mas antes da sentença o juiz proferisse decisão interlocutória que não se encaixe no rol do art 1015 Nesse caso não caberia o agravo de instrumento Essa decisão só poderia ser impugnada como preliminar de apelação se o prejudicado por ela for o apelante ou nas contrarrazões se o prejudicado pela decisão não agravável for o apelado Como não há agravo de instrumento nessa hipótese não haverá a interposição de dois recursos mas apenas o de apelação na qual o reexame da decisão interlocutória anterior poderá ser postulado Tomemos agora outra situação curiosa imaginese que A ajuíze em face de B uma ação de cobrança e que requeira no momento oportuno prova testemunhal O juiz profere julgamento antecipado do mérito acolhendo a pretensão do autor Na sentença ele conclui pela desnecessidade das testemunhas entendendo que a questão de mérito era só de direito ou já estava provada por outros elementos O autor não tem interesse de recorrer dessa sentença nem mesmo no que concerne ao indeferimento das testemunhas já que o resultado final lhe foi favorável Quem poderá recorrer é o réu Se ele o fizer o autor nas contrarrazões pedirá a manutenção da sentença e poderá pedir que se o tribunal cogitar de reformála antes de o fazer reexamine o indeferimento da prova testemunhal por ele requerida Se o tribunal entender que os elementos de prova eram insuficientes para o acolhimento da pretensão não poderá reformála mas deverá anulála autorizando o autor a produzir as provas que ele requereu e não teve como produzir b O juiz pode no curso do processo deferir o requerimento de tutela provisória Pode fazêlo até mesmo no momento de proferir sentença quando a apelação for dotada de efeito suspensivo como no exemplo acima mencionado Mas é conveniente que o faça em decisão interlocutória autônoma pois então caberá à parte prejudicada agravar de instrumento dessa decisão podendo requerer se for o caso a concessão de efeito suspensivo ao relator e apelar da sentença pois se o juiz decidir a tutela provisória dentro da sentença não haverá dois atos judiciais mas apenas um contra o qual caberá tão somente apelação não dotada de efeito suspensivo art 1012 V do CPC o que obrigará o interessado a requerer a concessão de tal efeito ao relator na forma do art 1012 3º 84 Princípio da fungibilidade dos recursos Vinha previsto expressamente no CPC de 1939 cujo art 810 estabelecia Salvo a hipótese de máfé ou erro grosseiro a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro devendo os autos ser enviados à Câmara ou Turma a que competir o julgamento O sistema recursal no Código de 1939 não era tão bem organizado como o atual e havia casos de dúvida objetiva a respeito do recurso adequado Por isso o legislador estabeleceu que o juiz ou o tribunal poderia conhecer de um recurso pelo outro valendose da fungibilidade O CPC de 1973 não repetiu o dispositivo do Código anterior porque o legislador imaginou que tendo feito as distinções entre os vários tipos de ato judicial de forma mais clara que na lei anterior estariam afastadas as hipóteses de dúvida objetiva e a fungibilidade seria desnecessária Mas se verificou que mesmo na vigência do Código de 1973 havia hipóteses de dúvidas quanto à natureza de determinados pronunciamentos judiciais e portanto do recurso adequado contra eles Surgiram controvérsias na doutrina e na jurisprudência sobre a natureza de alguns tipos de pronunciamento que alguns qualificavam de sentença outros de decisão interlocutória Daí a necessidade de tornar à fungibilidade ainda que sem previsão legal O problema persiste no CPC atual Daí a necessidade de admitirse a fungibilidade que decorre do sistema pois continuam existindo situações de dúvida objetiva a respeito do recurso apropriado Mas nem sempre caberá a aplicação da fungibilidade Há um requisito indispensável a existência de dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão que resulta de controvérsia efetiva na doutrina ou na jurisprudência a respeito do pronunciamento Não basta a dúvida subjetiva pessoal sendo necessário que ela se objetive pela controvérsia Quando houver a dúvida objetiva o juiz ou o tribunal poderá receber um recurso por outro É o que ocorre por exemplo no julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas ou na hipótese do art 548 III do CPC que trata da consignação em pagamento quando houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber 841 Requisitos para a sua aplicação No CPC de 1939 eram dois os requisitos a inexistência de erro grosseiro e de máfé Não havia erro grosseiro em caso de existir dúvida objetiva a respeito da natureza do ato praticado Já a máfé era demonstrada quando existindo diferenças de prazo entre os dois recursos sobre os quais pairava a dúvida o recorrente se valia do menor Se havia dúvida entre apelação e agravo a boafé ficava demonstrada se o recorrente ainda que se valesse da apelação apresentassea no prazo menor do agravo No regime atual parecenos correta a lição de Nelson Nery Junior para quem o único requisito é o da dúvida objetiva Se esta efetivamente existe se há controvérsia a respeito de qual o recurso adequado é direito do recorrente interpor um recurso ou outro valendose do prazo previsto em lei A questão do prazo de qualquer forma perdeu o sentido no CPC atual já que todos os recursos à exceção dos embargos de declaração devem ser interpostos no mesmo prazo de 15 dias 842 Procedimento de aplicação Não constitui óbice à aplicação da fungibilidade deverem os recursos sobre cuja admissibilidade se controverte ser interpostos em instâncias diferentes Por exemplo quando se questiona sobre o cabimento do agravo de instrumento e da apelação Se a parte apela e entendese que o recurso correto era o agravo de instrumento bastará desentranhálo conceder ao autor prazo para instruílo e em seguida enviálo ao órgão ad quem para julgamento se ao contrário for interposto agravo de instrumento e for caso de apelação o tribunal determinará a remessa ao órgão a quo para que o recurso seja entranhado aos autos e processado como tal 85 Princípio da proibição da reformatio in pejus Guarda relação direta com a extensão do efeito devolutivo dos recursos Aquele que recorre só o faz para melhorar a sua situação Portanto só impugna aquela parte da decisão ou da sentença que lhe foi desfavorável Como o recurso devolve ao Tribunal apenas o conhecimento daquilo que foi impugnado os julgadores vão se limitar a apreciar aquilo em que o recorrente sucumbiu podendo na pior das hipóteses não acolher o recurso e manter a sentença tal como lançada Daí decorre que no exame do recurso de um dos litigantes a sua situação não poderá ser piorada sendo vedada a reformatio in pejus A situação só pode ser piorada se houver recurso de seu adversário Mas os recursos em geral são dotados de efeito translativo que permite ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública ainda que não sejam alegadas Por força dele a situação do recorrente pode até ser piorada Imagine se por exemplo que o autor de ação condenatória tenha obtido êxito parcial em sua pretensão Se só ele recorrer para aumentar a condenação obtida não será possível que o tribunal reduza essa condenação mas pode por exemplo detectar uma questão de ordem pública que ainda não tinha sido ventilada como a falta de uma das condições da ação ou de um dos pressupostos processuais do que resultará a extinção do processo sem resolução de mérito em detrimento do autor 9 EFEITOS DOS RECURSOS 91 Introdução São as consequências que o processo sofre com a sua interposição Não decorrem da vontade das partes ou do juiz mas de determinação legal É a lei que estabelece quais os efeitos de que um recurso é dotado Constituem matéria de ordem pública não sujeita a preclusão O julgador que tenha por equívoco atribuído a determinado recurso efeitos de que ele seja desprovido deverá voltar atrás afastandoos Nos itens seguintes serão examinados os principais devolutivo suspensivo translativo expansivo e regressivo 92 Efeito devolutivo Consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada Todos os recursos são dotados de efeito devolutivo uma vez que é de sua essência que o Judiciário possa reapreciar aquilo que foi impugnado seja para modificar ou desconstituir a decisão seja para complementála ou tornála mais clara O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso conhecendo apenas aquilo que foi contestado Se o recurso é parcial o tribunal não pode por força do efeito devolutivo ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal Ele é consequência da inércia do Judiciário não lhe cabe reapreciar aquilo que não tendo sido impugnado presumese aceito pelo interessado Também no que concerne aos recursos o Judiciário só age mediante provocação limitandose a examinar o objeto do recurso ressalvadas as matérias de ordem pública que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo O efeito devolutivo precisa ser examinado em seus dois aspectos fundamentais o da extensão e o da profundidade 921 Extensão do efeito devolutivo Aquele que vai a juízo formula pretensões e expõe os fundamentos pelos quais pretende que elas sejam acolhidas O juiz nas decisões que profere examinaas acolhendoas ou rejeitandoas A parte a quem a decisão prejudicar pode recorrer Ao fazêlo indicará qual das pretensões rejeitadas pelo juiz pretende que seja reexaminada Quando o autor na petição inicial formula dois ou mais pedidos o juiz no dispositivo da sentença terá de examinálos todos A parte sucumbente pode ficar inconformada com a rejeição de todas as suas pretensões ou de apenas algumas delas Isso será indicado quando ela interpuser o recurso nele dirá qual a extensão das matérias que pretende sejam reexaminadas pelo tribunal se todas as pretensões em que sucumbiu ou se apenas algumas delas Se o recurso for parcial o tribunal só reexaminará a parte recorrida O recurso devolve ao conhecimento do tribunal tão somente a reapreciação daquilo que foi impugnado tantum devolutum quantum appellatum princípio que vem expressamente consagrado no art 1013 caput do CPC A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada 922 Profundidade do efeito devolutivo Prevista no art 1013 1º do CPC Serão porém objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado E no art 1013 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento das demais Conquanto esse dispositivo esteja no capítulo da apelação a regra vale para os recursos em geral O aspecto profundidade do efeito devolutivo não diz respeito às pretensões formuladas mas aos fundamentos que a embasam Para que seja possível compreendêlo é indispensável lembrar que em suas decisões o juiz precisa apreciar todas as pretensões formuladas mas não necessariamente todos os fundamentos trazidos pelas partes mas apenas os suficientes para o acolhimento ou rejeição da pretensão Se o autor formula dois pedidos na inicial o juiz terá de apreciálos todos na sentença Mas se ele formula um só pedido com dois fundamentos não haverá sempre a necessidade de examinálos todos Por exemplo se postula a anulação de um contrato com fundamento na participação de um relativamente incapaz não assistido e na coação a que foi submetido cada um desses fundamentos por si só é suficiente para o acolhimento da pretensão Se no curso do processo o juiz entender que um deles já está comprovado acolherá o pedido sem necessidade de produzir provas do outro fundamento ou de examinálo O processo deve chegar ao resultado adequado da forma mais econômica possível se o juiz já tem condições de acolher o pedido com base num dos fundamentos não se justifica que determine o seu prosseguimento apenas para colher provas em relação ao outro O mesmo vale em relação aos fundamentos da defesa se o réu em ação de cobrança alega que pagou e que houve uma transação da qual resultou extinta a obrigação a comprovação de qualquer desses fundamentos é suficiente para a improcedência do pedido Por isso se o juiz verificar que um está comprovado terá elementos suficientes para julgar rejeitando o pedido inicial sem a necessidade de colher provas a respeito do outro fundamento Por força da profundidade do efeito devolutivo do recurso será dado ao tribunal dentro dos limites do julgamento reexaminar todos os fundamentos invocados ainda que não tenham sido apreciados na decisão ou sentença Nos exemplos mencionados se o juiz anulou o contrato com fundamento na incapacidade relativa de um dos contratantes e houve apelação do réu caso o tribunal verifique o equívoco desse fundamento por exemplo por ter havido emancipação cumprirlheá antes de reformar a sentença examinar o segundo a coação Afastado o primeiro fundamento o tribunal não poderá modificar o julgamento sem examinar o segundo Este só não havia sido examinado porque o primeiro fora acolhido Se o órgão ad quem tiver elementos para examinar esse segundo fundamento poderá fazêlo desde logo ainda que a primeira instância não o tenha feito CPC art 1013 2º Mas se não os tiver poderá ou anular a sentença devolvendo o processo ao primeiro grau para que as provas sejam produzidas ou se for o caso valerse do art 938 1º mandando produzir a prova faltante para em seguida prosseguir no julgamento No segundo exemplo rejeitada a pretensão inicial com fulcro em pagamento caso haja apelação do autor e o tribunal afaste tal fundamento antes de reformar a sentença precisará examinar o segundo a transação Se os elementos necessários já estiverem nos autos poderá fazêlo desde logo Do contrário procederá na forma acima mencionada Portanto do ponto de vista da profundidade o efeito devolutivo devolve ao conhecimento do tribunal não apenas aquilo que foi decidido pelo juiz e impugnado pelo recorrente mas todas as questões discutidas nos autos relativas ao capítulo impugnado É como se em relação aos fundamentos e às questões discutidas o órgão ad quem se colocasse na posição do órgão a quo devendo examinar todos aqueles que foram suscitados As mesmas regras aplicamse ao recurso especial e extraordinário nos termos do art 1034 parágrafo único do CPC 923 Efeito devolutivo e o art 1013 3º do CPC O efeito devolutivo adquire maior amplitude com as regras trazidas pelo art 1013 3º que permitem ao tribunal em determinadas situações julgar os pedidos mesmo que a primeira instância não o tenha feito Com esse dispositivo o órgão ad quem fica autorizado a se o processo estiver em condições de julgamento decidir desde logo o mérito quando I reformar sentença fundada no art 485 isto é que julga o processo extinto sem resolução de mérito II decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir o que ocorre quando a sentença for ultra ou extra petita No caso da sentença extra petita o juízo terá julgado ação diferente da que foi proposta por ter apreciado pedido ou causa de pedir diferente daquele formulado na inicial Mas o tribunal estando em condições de julgamento deverá julgar a pretensão formulada III constatar a omissão no exame de um dos pedidos hipótese em que poderá julgálo IV decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação Para proceder ao julgamento do mérito desde logo é necessário porém que ele já esteja em condições de julgamento o que ocorrerá quando a questão controvertida versar exclusivamente sobre matéria de direito ou quando mesmo versando sobre questões de fato controvertidas pela parte o Tribunal encontre nos autos todos os elementos de prova necessários para fazêlo Isto é desde que a causa esteja madura para o julgamento Nesse sentido decidiu a E Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça De fato o art 515 3º atual art 1013 3º do CPC estabelece como requisito indispensável para que o Tribunal julgue diretamente a lide que a causa verse questão exclusivamente de direito Entretanto a regra do art 515 3º deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art 330 I atual art 355 I cujo teor autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou sendo de direito e de fato não houver necessidade de produzir prova em audiência Desse modo se não há necessidade de produção de provas ainda que a questão seja de direito e de fato poderá o Tribunal julgar a lide no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito EREsp 874507SC Rel Min Arnaldo Esteves Lima julgado em 19062013 Se a causa não estiver madura para julgamento o tribunal deve anular a sentença e devolver o processo à primeira instância determinando o seu prosseguimento até que nova sentença venha a ser proferida A apelação nos casos do art 1013 3º devolve ao conhecimento do tribunal o mérito que podia ter sido apreciado pelo juízo de origem mas não foi O órgão ad quem estará livre para acolher ou rejeitar as pretensões formuladas na inicial julgandoas procedentes ou improcedentes Não há óbice à improcedência pois não há reformatio in pejus quando o órgão de origem não apreciou o mérito Questão de grande interesse é a de saber se mesmo que o apelante não requeira o julgamento do mérito mas tão somente a anulação da sentença extintiva o tribunal poderá fazêlo Ainda que não haja pedido o tribunal desde que encontre os elementos necessários deve passar ao julgamento de mérito uma vez que esse é objetivo final do processo É consequência natural da reforma da sentença extintiva quando todos os elementos necessários já foram colhidos Para tanto é preciso que as partes e eventuais terceiros intervenientes já tenham tido oportunidade de manifestarse nos autos a respeito das questões de mérito e que ou não haja necessidade de produção de provas ou estas já tenham sido produzidas 924 Efeito devolutivo e as sentenças que acolhem as alegações de prescrição e decadência Quando o juiz acolhe as alegações de prescrição e decadência extingue o processo com resolução de mérito sem acolher ou rejeitar as pretensões formuladas art 487 II do CPC Daí elas serem denominadas preliminares de mérito já que embora ligadas ao mérito devem ser apreciadas antes do acolhimento ou rejeição dos pedidos Se houver recurso e o órgão ad quem afastar a prescrição ou decadência poderá passar ao exame das pretensões ainda que a primeira instância não o tenha feito desde que encontre nos autos todos os elementos necessários para tanto art 1013 4º Se não deverá anular a sentença e determinar a restituição dos autos ao órgão de origem para a colheita dos elementos necessários 93 Efeito suspensivo É a qualidade que tem como regra o recurso de apelação de impedir que a sentença proferida se torne eficaz até que ele seja examinado O comando contido na sentença não será cumprido até a decisão do recurso A apelação é o único recurso dotado como regra desse efeito embora a lei permita que o relator preenchidos determinados requisitos atribua efeito suspensivo a outros recursos que normalmente não são dele dotados A suspensividade da apelação já existe antes da interposição desde que haja a expectativa de que ela venha a ser apresentada Proferida e publicada a sentença no prazo de quinze dias para interposição de apelação que tenha efeito suspensivo não poderá haver execução mesmo que o recurso ainda não tenha sido interposto A suspensão ocorre desde que haja a possibilidade de apelação dotada de efeito suspensivo Este existe não só pela interposição mas durante o prazo em que ela pode ser apresentada 931 Recursos dotados de efeito suspensivo É preciso distinguir duas categorias de recursos em relação ao efeito suspensivo a daqueles que em regra são dotados desse efeito salvo expressa previsão legal e o daqueles que não o são mas aos quais ele poderá ser atribuído excepcionalmente A apelação é a única que se enquadra entre os primeiros A regra é que tenha o efeito mas há exceções previstas no art 1012 do CPC e em leis especiais Os demais recursos se enquadram na segunda categoria O agravo de instrumento em regra não tem efeito suspensivo mas é possível ao agravante postulálo ao relator conforme o art 1019 I do CPC Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo mas a eficácia da decisão também poderá ser suspensa na hipótese do art 1026 1º O recurso ordinário o especial o extraordinário e os embargos de divergência não são dotados de efeito suspensivo mas o recorrente poderá requerêlo na forma do art 1029 5º do CPC 932 Extensão do efeito suspensivo O efeito suspensivo do recurso impede a execução integral da decisão judicial ou apenas da parte impugnada Havendo recurso parcial aquilo que não foi objeto de impugnação já pode ser executado Para responder a essas questões é importante lembrar que a sentença é composta de inúmeros capítulos Cada um dos pedidos em relação a cada uma das partes será examinado e constituirá um capítulo Há aqueles que são independentes uns dos outros sendo estanques e aqueles que guardam relação de interdependência Se houver apelação parcial a respeito de um dos capítulos da sentença sem que haja impugnação dos demais aqueles que forem estanques independentes transitarão em julgado e poderão ser executados desde logo Por exemplo se o autor ajuíza ação em face do réu cobrando as dívidas X e Y e o juiz julga procedentes ambas as pretensões havendo apelação do réu apenas a respeito da dívida Y haverá o trânsito em julgado da condenação referente à X o que permitirá de imediato a sua execução e de forma definitiva porque terá havido o trânsito em julgado da parte incontroversa não podendo o juiz conhecer nem mesmo de matérias de ordem pública porque tal parte da sentença terá se tornado imutável O mesmo não ocorrerá se os capítulos forem interdependentes em que o acolhimento de um possa repercutir sobre o outro efeito expansivo objetivo Por exemplo em ação de anulação de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse do imóvel alienado há manifesta relação de prejudicialidade entre as duas pretensões pois o juiz só irá deferir a pretensão possessória se anular o contrato Ora se ele acolher as duas pretensões e o réu só apelar do pedido anulatório não será possível executar a reintegração de posse porque o acolhimento do recurso repercutirá sobre a segunda decisão efeito expansivo A mesma solução há de ser dada em caso de litisconsórcio Se um litisconsorte recorrer só haverá suspensão da eficácia da sentença em relação a ele ou também para os demais A solução exige que se faça o mesmo raciocínio quando o litisconsórcio é unitário o recurso apresentado por um beneficia a todos Basta que um recorra para que se suspenda a decisão em relação aos demais se o litisconsórcio é simples será necessário verificar se a matéria alegada é comum ou se tem natureza pessoal só dizendo respeito ao apelante ver Livro III Capítulo 2 item 7 Quando a matéria é comum o recurso aproveita a todos e haverá em relação a todos a suspensão quando é pessoal só haverá suspensão em relação ao que o apresentou 933 Efeito suspensivo e ações conexas Quando há conexão o juiz julga as duas ou mais ações conexas com uma só sentença Havendo um só ato processual caberá apenas uma apelação Mas pode ocorrer que em relação a uma das ações o recurso seja dotado de efeito suspensivo e em relação a outra não Se assim for o juiz ao receber a apelação deverá esclarecer que o recurso terá efeito suspensivo em relação ao julgamento de uma das ações mas não em relação à outra 934 Efeito suspensivo e cassação de liminares Quando o juiz julga improcedente a pretensão do autor como efeito da sentença ficam revogadas as liminares concedidas em favor do autor a título de tutela provisória seja de natureza cautelar seja de natureza antecipada Isso porque dadas com fulcro em cognição superficial não podem sobreviver à sentença proferida em cognição exauriente Tratase de consequência natural da sentença e independe de manifestação expressa do juiz Às vezes contra a sentença é interposta apelação com efeito suspensivo o que poderia gerar a dúvida suspensa a eficácia da sentença prevalecem as liminares concedidas anteriormente A resposta é negativa porque o efeito suspensivo impede a execução provisória da sentença mas não afasta a revogação das medidas anteriores com ela incompatíveis 935 Efeito suspensivo concedido pelo relator Os arts 1012 3º 1019 I 1026 1º e 1029 5º do CPC concedem ao relator o poder de atribuir ao recurso efeito suspensivo nos casos em que ele não o tenha em numerosas hipóteses que podem ser resumidas pela fórmula sempre que houver risco de lesão grave e de difícil reparação sendo relevante a fundamentação Tal providência depende de requerimento do recorrente não sendo possível que o relator a conceda de ofício Da decisão monocrática do relator a respeito caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado nos termos do art 1021 caput do CPC 936 Efeito suspensivo ativo Essa expressão é utilizada para designar a possibilidade de o relator liminarmente conceder a tutela antecipada da pretensão recursal concedendo a medida que foi negada pela primeira instância Se o juiz a quo concedeu a liminar e a parte prejudicada teme que seja executada cabe a ela agravar de instrumento e postular a concessão de efeito suspensivo para paralisar o cumprimento da medida Mas se o juiz de primeiro grau não concedeu a medida e a parte tem urgência em obtêla pode pedir ao relator que conceda efeito ativo ou suspensivo ativo que corresponde à tutela antecipada da pretensão recursal deferindo a liminar que o juízo a quo negou 94 Efeito translativo É a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública conhecendoas ainda que não integrem o objeto do recurso É decorrência natural de elas poderem ser conhecidas pelo juízo independentemente de arguição Questões como prescrição decadência falta de condições da ação ou de pressupostos processuais poderão ser examinadas pelo órgão ad quem ainda que não suscitadas Difere do efeito devolutivo que consiste na devolução ao tribunal do reexame daquilo que foi suscitado o translativo o autoriza a examinar o que não o foi mas é de ordem pública Todos os recursos ordinários são dotados de efeito translativo incluindo os embargos de declaração e os agravos Se o tribunal por exemplo ao apreciar um agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que não concedeu uma liminar por ele solicitada constata a falta de uma das condições da ação julgará de ofício o processo extinto sem resolução de mérito não importando que a questão não tenha sido aventada Não há efeito translativo apenas nos recursos especial e extraordinário pois o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal se limitarão a examinar aquilo que tenha sido prequestionado e portanto aventado nas instâncias inferiores sem conhecer de ofício matérias que não tenham sido suscitadas Há decisões do STJ no entanto no sentido de que se o REsp foi admitido e superou a barreira do conhecimento é possível o exame de matérias de ordem pública que não tenham sido suscitadas Nesse sentido o EDcl no AgRg no Ag 1185325RJ j 22012011 Rel Celso Limongi Isso quer dizer que se o recurso especial foi admitido por outra razão abrindose com isso essa instância recursal o Superior Tribunal de Justiça poderia conhecer matérias de ordem pública de ofício Nesse mesmo sentido DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA SE VIABILIZADA A INSTÂNCIA ESPECIAL PARA EXAME DE OUTRA ALEGAÇÃO Mesmo matérias de ordem pública devem estar prequestionadas para serem conhecidas em Recurso Especial Somente quando viabilizada a instância Especial para o exame de outras alegações é que se pode conhecer do tema da prescrição não prequestionado Precedentes Agravo Regimental Improvido AgRg no Ag 1368327RS Rel Min Sidnei Beneti 3ª Turma j em 22032011 DJe 30032011 Parecenos porém que os recursos extraordinário e especial não podem ter efeito translativo uma vez que por força de dispositivo constitucional expresso eles estão limitados ao exame de causas decididas que contrariem a Constituição ou as leis federais Se a matéria ainda que de ordem pública não foi examinada no acórdão recorrido não pode ser examinada de ofício no RE ou REsp porque não terá sido prequestionada sem o que não preencherá o requisito de causa decidida exigida pelos arts 102 III e 105 III da CF 95 Efeito expansivo Chamase efeito expansivo a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente Ele possibilita que o resultado do recurso se estenda a litigantes que não tenham recorrido ou a pretensões que não o integrem Daí falarse em efeito expansivo subjetivo ou objetivo O efeito devolutivo autoriza o tribunal a examinar o recurso nos limites das questões suscitadas Mas em determinados casos o seu acolhimento pode produzir efeitos seja em relação a quem não recorreu seja em relação a pretensões que não haviam sido impugnadas 951 Efeito expansivo subjetivo Havendo litisconsórcio o recurso interposto por um dos litisconsortes pode dependendo das circunstâncias beneficiar aqueles que não recorreram Isso se verificará em duas hipóteses quando for unitário ou sendo simples as matérias alegadas pelo recorrente forem comuns aos demais Por exemplo se em ação de indenização ajuizada por vítima de acidente de trânsito em face daquele que dirigia o veículo e do seu proprietário houver a condenação de ambos acolhido o recurso interposto somente por este para alegar inexistência de dano ou culpa exclusiva da vítima o corréu haverá de se beneficiar uma vez que a matéria alegada é comum 952 Efeito expansivo objetivo Há pedidos interdependentes que mantêm entre si relação de prejudicialidade Não é possível modificar a decisão a respeito de um deles sem que haja repercussão sobre os demais Nessa situação ainda que haja recurso apenas em relação a um deles o provimento repercutirá sobre os outros ainda que estes não sejam especificamente impugnados Se em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos o réu recorrer contra a procedência do pedido declaratório de paternidade o acolhimento do recurso afetará também a pretensão condenatória a alimentos já que guardam relação de prejudicialidade entre si 96 Efeito regressivo É a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida exercer juízo de retratação O recurso de agravo de instrumento e o de agravo interno são dotados de efeito regressivo pois sempre permitem ao prolator da decisão reconsiderála A apelação em regra não tem esse efeito Mas há atualmente duas hipóteses em que o juiz pode voltar atrás a da sentença de extinção sem resolução de mérito art 485 no prazo de cinco dias art 485 7º do CPC e a sentença de improcedência liminar do pedido também no prazo de cinco dias art 332 3º 3 DOS RECURSOS EM ESPÉCIE 1 APELAÇÃO 11 Conceito A apelação é o recurso que cabe contra sentença definida como o pronunciamento que proferido com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução É dos utilizados com mais frequência entre nós Cabe contra qualquer tipo de sentença que julga processo de conhecimento condenatório constitutivo ou declaratório de jurisdição contenciosa ou voluntária e que extingue as execuções Serve tanto para as sentenças definitivas em que há resolução de mérito quanto para as extintivas Há algumas poucas exceções Na Lei de Execução Fiscal contra a sentença que julga os embargos de pequeno valor o recurso cabível é o de embargos infringentes Da sentença que decreta a falência cabe agravo de instrumento e não apelação 12 O pedido de reapreciação das decisões interlocutórias não preclusas No sistema do atual CPC em que não há mais o agravo retido as decisões interlocutórias contra as quais não cabe agravo de instrumento isto é as que não constam do rol do art 1015 e que por isso não estão sujeitas à preclusão poderão ser reexaminadas pelo Tribunal se suscitadas como preliminar de apelação ou nas contrarrazões Há dois tipos de decisões interlocutórias no processo aquelas que constam do rol do art 1015 e seu parágrafo único contra as quais pode ser interposto agravo de instrumento no prazo de 15 dias sob pena de preclusão são as interlocutórias recorríveis em separado e aquelas não constantes do rol que não autorizam a interposição de agravo de instrumento são as interlocutórias não recorríveis em separado e que não se sujeitam à preclusão A reapreciação dessas decisões pode ser postulada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões Só então se não forem suscitadas nesse momento é que se tornarão preclusas não podendo mais ser rediscutidas A apelação é o recurso que cabe contra a sentença Não é possível apelar apenas para impugnar as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo Mas como preliminar nas razões ou nas contrarrazões é possível ao prejudicado pedir a reapreciação das decisões interlocutórias não preclusas A apelação pode ser apresentada pela parte que foi prejudicada pela decisão interlocutória anterior ou por seu adversário Caso o apelante pretenda que o tribunal reexamine a questão agravada deve suscitála como preliminar nas razões de apelação caso seja o apelado quem pretenda o reexame deverá suscitála nas contrarrazões Imaginese que no curso do processo o autor postulou ao juiz prova pericial e ele a negou Na sentença o juiz pode julgar improcedente o pedido do autor ou procedente apesar de não realizada a perícia No primeiro caso ele apelará e nas razões pedirá que o tribunal preliminarmente reexamine a decisão que indeferiu a perícia Caberá ao tribunal antes de julgar o mérito da apelação reexaminar a decisão interlocutória impugnada se a mantiver examinará a impugnação à sentença se a reformar o processo retroagirá à fase de perícia para que seja realizada e todos os atos subsequentes incluindo a sentença ficarão prejudicados O processo retornará à fase em que foi proferida a decisão agravada Como a sentença fica prejudicada o tribunal também considerará prejudicada a apelação Se o autor se sair vencedor o réu apelará postulando a alteração da sentença o autor apelado por temer que sem a perícia o tribunal dê provimento ao recurso poderá pedir em contrarrazões que examine preliminarmente a questão da prova pericial Caso verifique que a sentença não se sustenta por falta da prova requerida o tribunal em vez de reformála reformará a decisão interlocutória e determinará a realização da perícia ficando prejudicados os atos processuais subsequentes incluindo a sentença e a apelação Se isso for feito nas contrarrazões o apelante será intimado para manifestarse sobre a questão no prazo de 15 dias art 1009 2º 13 Requisitos de admissibilidade O conhecimento da apelação está condicionado ao preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade O prazo para a interposição é de quinze dias observado o disposto nos arts 180 183 186 e 229 do CPC Pode ser feita por fax nos termos da Lei n 9800 de 26 de maio de 1999 Em cinco dias deverá ser apresentado o original O apelante deve recolher o preparo observadas as disposições da Lei Estadual de Custas Sob o aspecto formal deverão ser observadas as exigências do art 1010 ser interposta no juízo a quo por petição acompanhada das respectivas razões A petição é endereçada ao juiz da causa e não ao Tribunal As razões no entanto são dirigidas ao Tribunal pois competirá a ele examinálas O recurso deverá conter os nomes e a qualificação das partes Na verdade a qualificação só será necessária em caso de recurso de terceiro prejudicado pois nos demais já deverá constar dos autos sendo desnecessário repetila Deverá ainda apresentar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade com o pedido de nova decisão As razões devem acompanhar o recurso no ato de interposição não podendo ser apresentadas posteriormente Não há necessidade de indicação do Tribunal para o qual o recurso é dirigido pois cabe ao juízo encaminhála 14 Efeitos da apelação 141 Devolutivo Como todos os recursos de nosso ordenamento jurídico a apelação é dotada de efeito devolutivo que conforme visto no capítulo precedente deve ser examinado nos planos de extensão e profundidade cuja amplitude vem tratada no art 1013 1º a 3º já examinado no capítulo relativo ao efeito devolutivo dos recursos em geral 142 Suspensivo Em regra a apelação é dotada de efeito suspensivo Mas há casos enumerados no art 1012 1º do CPC em que a lei lhe retira esse efeito a a sentença que homologa a divisão ou demarcação tratada nos arts 588 e ss e 574 e ss do CPC b a que condena a pagar alimentos que servem à subsistência do alimentando e pressupõe urgência que não se coaduna com a suspensividade do recurso A mesma regra vale para a sentença que eleva o seu valor Há grande controvérsia a respeito da sentença que os reduz ou que exonera o devedor de os pagar Parecenos que como a regra é o efeito suspensivo e o art 1012 1º II só o afasta em caso de condenação em alimentos se a sentença se limita a reduzilos ou a exonerar o devedor o recurso terá efeito suspensivo Os alimentos a que se refere o dispositivo são apenas aqueles do direito de família decorrentes do casamento união estável ou parentesco Não aqueles decorrentes de ato ilícito caso em que a apelação será provida do efeito suspensivo c a que extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos à execução a regra não vale para embargos de terceiro que não se confundem com embargos à execução Se os embargos foram julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor da execução esta poderá prosseguir pelo valor reduzido d a que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem a arbitragem foi regulamentada pela Lei n 930796 e a que confirmar conceder ou revogar tutela provisória se o juiz concedeu tutela provisória e proferiu sentença confirmandoa não pode suspendêla em razão da apelação O mesmo ocorrerá se a tutela for concedida na sentença O efeito suspensivo só ficará excluído em relação àquela parte da sentença que foi objeto da tutela provisória Se nela o juiz decidiu inúmeras pretensões das quais apenas uma tenha sido antecipada só em relação a ela o recurso não será recebido no efeito suspensivo Já se a sentença revogar a antecipação ainda que a apelação possa ter o efeito suspensivo de maneira geral não terá o condão de manter a tutela revogada f a que decretar a interdição procedimento regulado nos arts 747 e ss do CPC 143 Regressivo A apelação só será dotada de efeito regressivo quando interposta contra a sentença de extinção sem resolução de mérito art 485 7º do CPC ou de improcedência liminar art 332 3º 144 Translativo A apelação é dotada de efeito translativo o que permite ao tribunal conhecer de ofício das matérias de ordem pública ainda que não suscitadas 145 Efeito expansivo A apelação terá efeito expansivo nas condições examinadas no item relativo a esse efeito já estudado no capítulo anterior dos efeitos gerais dos recursos 15 Possibilidade de inovar na apelação Em regra não é possível inovar na apelação uma vez que o art 1013 1º limita o objeto da apreciação e julgamento pelo tribunal às questões suscitadas e discutidas No entanto há três situações em que o tribunal pode examinar questões não apreciadas em primeiro grau na do art 493 do CPC quando depois da propositura da ação fato constitutivo modificativo ou extintivo do direito do autor influir no julgamento do mérito caso em que caberá tomálo em consideração esse dispositivo pode ser aplicado tanto no momento da sentença quanto no do julgamento do recurso quando a parte provar que deixou de alegar a questão de fato por motivo de força maior art 1014 do CPC e quando houver matéria de ordem pública que embora não discutida anteriormente pode ser conhecida de ofício no exame do recurso 16 Processamento da apelação Pode ser dividido em duas etapas perante o órgão a quo e nos tribunais Ela é interposta originariamente no juízo de origem que oportunamente determinará a remessa dos autos ao tribunal para exame do recurso 161 Processamento da apelação em primeira instância Ela será interposta em quinze dias e apenas processada perante o juízo a quo que não fará nenhum juízo de admissibilidade O processamento do recurso não poderá ser indeferido pelo juízo a quo ainda que se verifique o não preenchimento de algum dos requisitos de admissibilidade Como não cabe ao juiz receber ou indeferir a apelação também não cabe a ele atribuirlhe efeitos já que eles decorrem de lei Como regra já foi visto a apelação terá efeito suspensivo salvo as hipóteses do art 1012 1º Se a parte tentar promover o cumprimento provisório de sentença pendente apelação provida de efeito suspensivo o juiz o indeferirá Apresentada a apelação o juiz determinará a intimação do adversário para as contrarrazões no prazo de 15 dias Caso nas contrarrazões o apelado postule ao tribunal o reexame de alguma decisão interlocutória proferida no curso do processo e que não se tornou preclusa porque não suscetível de agravo de instrumento art 1009 1º o juízo intimará o apelante para sobre ela se manifestar no prazo de 15 dias ficando assim assegurada em relação a ele a observância do contraditório Após o cumprimento dessas formalidades os autos serão remetidos ao Tribunal a quem caberá receber ou não o recurso verificando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade 162 Processamento da apelação no Tribunal Os autos serão registrados distribuídos de acordo com o regimento interno e encaminhados ao relator que em 30 dias depois de elaborar o voto os devolverá à Secretaria com o relatório CPC art 931 apontando os principais pontos controvertidos que são objeto do recurso Será marcada data para o julgamento no qual haverá a participação de três juízes Qualquer um poderá durante o julgamento pedir vista dos autos se ainda não se sentir habilitado a proferir imediatamente o seu voto observandose as regras e os prazos do art 940 do CPC Só será marcada data para o julgamento se o relator não tomar uma das providências do art 932 III IV e V do CPC não admitindo recurso negandolhe provimento ou dandolhe provimento preenchidos os requisitos indicados na lei em decisão monocrática Se ele o fizer da sua decisão caberá agravo interno no prazo de 15 dias nos termos do art 1021 e ss O art 938 1º do CPC autoriza o tribunal em caso de vício sanável a determinar a realização ou renovação de ato processual no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição intimandose as partes depois que a diligência for cumprida o julgamento prosseguirá O relator também poderá determinar a conversão do julgamento em diligência para produção de prova considerada necessária A prova será realizada no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição decidindose o recurso após a conclusão da instrução art 938 2º 1621 O julgamento No julgamento votarão três juízes e o resultado será colhido por maioria Mas há alguns cuidados a serem tomados As questões referentes à admissibilidade do recurso devem ser votadas em primeiro lugar Se houver mais de uma questão cada qual deve ser votada separadamente sob pena de falseamento do resultado Também cada um dos fundamentos do recurso deve ser votado separadamente Sobre o tema ver Capítulo 1 item 32 supra Depois de proferidos os votos será anunciado o resultado e redigido o acórdão pelo relator ou se ele for vencido pelo juiz que proferiu o primeiro voto vencedor 1622 Uma nova técnica de julgamento No regime do CPC de 1973 contra acórdão não unânime que reformava sentença de mérito cabiam embargos infringentes recurso extinto pelo CPC atual O art 942 introduziu no entanto uma nova técnica de julgamento aplicável aos acórdãos proferidos no julgamento de apelação agravo de instrumento contra decisão de mérito proferida nos casos de julgamento antecipado parcial e em ação rescisória Esse mecanismo conquanto não tenha natureza recursal faz lembrar os embargos infringentes Por não ser recurso no entanto não depende de interposição constituindo apenas uma fase do julgamento da apelação do agravo de instrumento contra decisão de mérito e da ação rescisória não unânime Estabelece o CPC art 942 caput que quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores a serem convocados nos termos previamente definidos no regimento interno em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores De acordo ainda com o art 942 3º a mesma técnica de julgamento aplicase igualmente ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória quando o resultado for a rescisão da sentença e no agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito Como não se está diante de um recurso como eram os embargos infringentes que dependiam de interposição pelo interessado a nova técnica de julgamento deve ser aplicada sempre independentemente de qualquer requerimento dos interessados todas as vezes que estiverem presentes as circunstâncias acima indicadas O cotejo entre a redação do art 942 caput e do art 942 3º pode gerar dúvidas O caput que trata da técnica do julgamento especificamente da apelação estabelece como condição da continuidade do julgamento com outros julgadores que o resultado não seja unânime Não se exige que tal julgamento reforme a sentença nem que diga respeito ao mérito Bastaria pois no caso da apelação que o acórdão não fosse unânime independentemente de seu conteúdo Já o art 942 3º aduz que a mesma técnica será aplicada no julgamento do agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito Pressupõe portanto que haja reforma e julgamento de mérito Sendo caso de aplicarse o art 942 será necessário chamar outros julgadores em número tal que possa alterar o resultado assegurado às partes o direito de sustentação oral Será preciso então que o julgamento continue em sessão a ser designada a menos que seja possível o prosseguimento na mesma sessão Os juízes que participaram da primeira votação participarão da nova e poderão manter ou rever os seus julgamentos O C Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n 1771815 de 13 de novembro de 2018 Rel Min Ricardo Villas Boas Cuêva estabeleceu algumas regras embora não de caráter vinculante que devem ser observadas no julgamento estendido Ficou consignado nesse V Acórdão que a técnica de julgamento da apelação deve ser observada de ofício sempre que o julgamento não for unânime e que o julgamento não se conclui até que seja estendido e sejam colhidos os votos daqueles que passam a integrar o julgamento Os que já tinham votado poderão rever suas decisões Ademais os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência cabendolhes a apreciação da integralidade do recurso 163 Processamento da apelação em caso de indeferimento da inicial O processamento da apelação contra a sentença que indefere a petição inicial tem algumas particularidades sobretudo em primeira instância Ela extingue o processo antes de determinar que o réu seja citado Apresentado o recurso o juiz terá o prazo de 5 dias para querendo retratarse Se o fizer determinará que o réu seja citado e o processo prosseguirá se não determinará a citação do réu para que apresente contrarrazões e em seguida determinará a subida dos autos A possibilidade de retratação existirá em todos os casos de extinção sem resolução de mérito art 485 do CPC mas somente no caso de indeferimento de inicial o réu precisará ser citado para as contrarrazões uma vez que nos demais casos ele já estará citado A técnica do julgamento estendido só deve aplicarse ao capítulo da decisão que não tiver sido unânime não abrangendo portanto os capítulos em que a unanimidade tenha sido alcançada 164 Processamento da apelação em caso de improcedência liminar do pedido art 332 Quando o juiz antes de citar o réu julga o pedido totalmente improcedente nas hipóteses do art 332 a apelação do autor terá algumas peculiaridades Apresentado o recurso o juiz terá o prazo de cinco dias para retratarse Se o fizer a sentença ficará sem efeito e o réu será citado para oferecer contestação Se não antes de determinar a subida do recurso mandará que o réu seja citado para apresentar as suas contrarrazões Depois será determinada a remessa dos autos ao Tribunal a respeito do processamento no Tribunal ver Livro VII Capítulo 2 item 1524 APELAÇÃO Cabimento Processamento Casos especiais É o recurso que cabe contra sentença proferida em qualquer tipo de processo seja definitiva ou extintiva Exceções sentença que julga embargos à execução fiscal de pequeno valor contra a A apelação é apresentada perante o juízo a quo que não fará prévio juízo de admissibilidade O Contra a sentença de indeferimento da inicial cabe apelação que permite ao juiz exercer direito de retratação Se ele mantiver a sentença determinará a citação do réu para as contrarrazões e a remessa dos autos à instância superior qual cabem embargos infringentes que decreta a falência contra a qual cabe agravo de instrumento Também permite que as partes postulem como preliminar ou nas contrarrazões o reexame das decisões interlocutórias não preclusas apelado será intimado para as contrarrazões em quinze dias No Tribunal haverá um relator que tomará as providências estabelecidas no art 932 do CPC Nos demais casos de extinção sem resolução de mérito art 485 também haverá direito de retratação Contra a sentença de improcedência de plano art 332 do CPC a apelação permitirá a retratação do juiz e se a sentença for mantida o réu será citado para apresentar contrarrazões 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO 21 Introdução O CPC de 1973 enumerava entre os recursos previstos no ordenamento jurídico o agravo e tratava dele em um único capítulo que abrangia as suas diversas formas de interposição a retida a por instrumento e a inominada O CPC atual optou por outra solução tratando em capítulos distintos do agravo de instrumento e do agravo interno O agravo em recurso especial e em recurso extraordinário é tratado em seção específica do capítulo dedicado ao REsp e ao RE O agravo retido deixou de existir Pela nova sistemática deixou de haver um recurso único chamado agravo com várias formas de interposição e passou a existir o recurso específico de agravo de instrumento e o recurso de agravo interno sem contar o agravo em recurso especial e extraordinário Neste capítulo se estudará o agravo de instrumento 22 Cabimento O agravo de instrumento cabe em primeira instância contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias enumeradas no art 1015 I a XIII e parágrafo único do CPC São decisões aqueles pronunciamentos de cunho decisório que não põem fim ao processo ou à fase cognitiva do processo de conhecimento Nem toda decisão interlocutória desafiará a interposição de agravo de instrumento A maior parte delas não é recorrível em separado Todas as que não integrarem o rol do art 1015 e de seu parágrafo único não admitirão recurso mas também não estarão sujeitas a preclusão O prejudicado poderá impugnálas se e quando houver recurso de apelação devendo fazêlo como preliminar em apelação ou nas contrarrazões Só então se não o fizer é que tais decisões precluirão Há no entanto algumas decisões interlocutórias proferidas no curso do processo contra as quais caberá o agravo de instrumento São as interlocutórias recorríveis em separado que precluirão caso o agravo de instrumento não seja interposto no prazo O legislador cuidou de especificálas no art 1015 As decisões que versarem sobre matéria indicada nesse artigo não poderão ser impugnadas como preliminar de apelação ou nas contrarrazões mas deverão ser atacadas em caso de inconformismo por agravo de instrumento sob pena de preclusão 221 Decisões interlocutórias agraváveis A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado Excepcionalmente nos casos previstos em lei admitir seá o recurso de agravo de instrumento A lei o admite contra decisões que se não reexaminadas desde logo poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional São agraváveis em princípio tão somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art 1015 do CPC aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença no processo de execução e no processo de inventário É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal que indica de forma objetiva quais as decisões recorríveis ressalvadas as hipóteses de taxatividade mitigada que serão abordadas mais abaixo O agravo de instrumento caberá contra as decisões interlocutórias que versarem sobre I tutelas provisórias sejam elas de natureza cautelar ou antecipada de urgência ou de evidência antecedentes ou incidentais São aquelas tratadas nos arts 294 a 311 do CPC deferidas em cognição superficial Também as liminares previstas em procedimentos especiais como o das ações possessórias e dos embargos de terceiro II mérito do processo são as decisões interlocutórias em que o juiz profere o julgamento antecipado parcial do mérito previsto no art 356 do CPC O julgamento do mérito pode no sistema atual ser desmembrado Se um ou algum dos pedidos ou parte deles estiver em condições de julgamento o juiz proferirá o julgamento antecipado parcial no qual em cognição exauriente e definitiva examinará uma ou algumas das pretensões ou parte delas A não interposição do agravo de instrumento nessas situações implicará não preclusão mas coisa julgada material III rejeição da alegação de convenção de arbitragem a existência de convenção de arbitragem é matéria a ser alegada pelo réu como preliminar de contestação nos termos do art 337 X do CPC Tratase de tema que não pode ser conhecido de ofício devendo ser alegado pelo réu art 337 5º Se o juiz acolher a alegação proferirá sentença de extinção sem resolução de mérito art 485 VII contra a qual caberá apelação se a rejeitar caberá agravo de instrumento sob pena de preclusão IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aquele previsto nos arts 133 a 137 O incidente constitui forma de intervenção de terceiros provocada em que o juiz verificará se estão preenchidos ou não os requisitos da desconsideração direta ou inversa Da decisão que apreciar o incidente caberá o agravo de instrumento V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação não caberá agravo de instrumento da decisão que deferir a gratuidade ou rejeitar o pedido de revogação caso em que a decisão só poderá ser questionada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões O agravo caberá quando a gratuidade for indeferida ou revogada já que nesse caso caberia à parte recolher de imediato as custas e despesas processuais Para evitar eventual prejuízo irreparável do litigante é que a lei admite o agravo de instrumento nesse caso VI exibição ou posse de documento ou coisa tratase da decisão que aprecia o incidente de exibição de documento ou coisa previsto no art 396 e ss Não se justificaria que a questão só pudesse ser reexaminada na fase de apelação já que o documento ou coisa se prestam a fazer prova dos fatos alegados VII exclusão de litisconsorte tratase de decisão que precisa ser reexaminada de imediato não podendo ser relegada para a fase de apelação sob pena de irreparável prejuízo à marcha do processo A redação do inciso conjugada com a do inciso seguinte leva à conclusão de que só caberá agravo de instrumento se a decisão excluir o litisconsorte Se o mantiver a impugnação deverá ser feita como preliminar na apelação ou nas contrarrazões VIII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio em caso de litisconsórcio multitudinário o juiz de ofício ou a requerimento do réu poderá limitar o número de participantes determinando o desmembramento do processo Se ele rejeitar o pedido e indeferir o desmembramento do processo todos os litisconsortes originários serão mantidos e caberá o agravo de instrumento com fulcro nesse inciso Já se o juiz acolher o pedido de limitação ele excluirá parte dos litisconsortes originários determinando o desmembramento do processo e caberá também agravo de instrumento mas com fulcro no inciso anterior IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros o caráter amplo deste inciso torna despiciendo o inciso IV já que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é uma das formas de intervenção de terceiro Caberá agravo de instrumento tanto da decisão que deferir quando da que indeferir a intervenção A exceção é a admissão do amicus curiae já que o art 138 regra especial estabelece que a decisão judicial é irrecorrível X concessão modificação ou revogação de efeito suspensivo aos embargos à execução os embargos em regra não têm efeito suspensivo mas o juiz excepcionalmente preenchidos os requisitos legais poderá concedêlo Da decisão que defere indefere modifica ou revoga o efeito suspensivo cabe agravo de instrumento XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art 373 1º é a hipótese de redistribuição do ônus fundada em lei ou em determinação judicial A decisão do juiz que aprecia a redistribuição do ônus desafia agravo de instrumento Parece nos que o agravo será cabível tanto da decisão que defere a redistribuição quanto da que a indefere já que em ambos os casos a decisão versará positiva ou negativamente sobre a redistribuição e também em ambos a questão precisa ser reexaminada desde logo pelo tribunal porque repercutirá sobre o comportamento de uma ou outra parte na fase de instrução XII conversão da ação individual em ação coletiva esse inciso foi vetado em consonância com o veto do art 333 do CPC XIII outros casos expressamente referidos em lei a lei pode criar outros casos de cabimento de agravo de instrumento São exemplos o que pode ser interposto contra sentença declaratória de falência e contra as decisões proferidas em execução penal O parágrafo único do art 1015 deixa ainda expresso o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença das proferidas em processo de execução e no processo de inventário A questão da natureza do rol do art 1015 do CPC provocou grande controvérsia Se de um lado a redação do dispositivo trazia a impressão de que o rol era taxativo de outra havia certas situações não previstas pelo legislador em que a despeito de haver urgência e risco ao provimento jurisdicional inexistia previsão legal de interposição do agravo o que vinha dando ensejo à utilização do mandado de segurança como tentativa de reverter de imediato a decisão capaz de trazer prejuízo irreparável e para a qual não havia previsão legal de recurso A questão foi afetada nos Recursos Especiais n 1696396 e 1704520 pelo C Superior Tribunal de Justiça que optou por encontrar uma espécie de solução intermediária reconhecendo a existência de taxatividade mas que pode ser mitigada em casos de urgência A decisão proferida no precedente vinculante foi modulada aplicandose tão somente às decisões interlocutórias proferidas a partir da sua publicação A ementa do V Acórdão ficou assim redigida RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART 1015 DO CPC2015 IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL POSSIBILIDADE TAXATIVIDADE MITIGADA EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI REQUISITOS 1 O propósito do presente recurso especial processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos é definir a natureza jurídica do rol do art 1015 do CPC15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva analógica ou exemplificativa a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal 2 Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais exceção feita ao inventário pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que realmente não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação 3 A enunciação em rol pretensamente exaustivo das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revelase na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art 1015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo 4 A tese de que o rol do art 1015 do CPC seria taxativo mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas mostrase igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos 5 A tese de que o rol do art 1015 do CPC seria meramente exemplificativo por sua vez resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC de modo que estaria o Poder Judiciário nessa hipótese substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo 6 Assim nos termos do art 1036 e seguintes do CPC2015 fixase a seguinte tese jurídica O rol do art 1015 do CPC é de taxatividade mitigada por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação 7 Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal modulamse os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão 8 Na hipótese dáse provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJMT que observados os demais pressupostos de admissibilidade conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere a competência reconhecendose todavia o acerto do acórdão recorrido em não examinar a questão do valor atribuído à causa que não se reveste no particular de urgência que justifique o seu reexame imediato 9 Recurso especial conhecido e parcialmente provido Recurso Especial n 1696396 de 5 de dezembro de 2018 Rel Min Nancy Andrighi A hipótese que deu ensejo à adoção da regra da taxatividade mitigada foi a relativa à questão da competência do juízo para o julgamento da causa já que não cabendo o agravo de instrumento existiria o risco de que ela corresse até o final perante o juízo incompetente o que poderia trazer prejuízo aos litigantes 23 Processamento 231 Interposição O agravo de instrumento é o único recurso interposto diretamente perante o órgão ad quem para apreciação imediata Como o processo ainda corre no órgão a quo para que a questão possa ser levada ao órgão superior é preciso formar um instrumento contendo cópias daquilo que é importante Ele será interposto por escrito diretamente no órgão ad quem no prazo de quinze dias Se o recorrente não quiser ou não puder deslocarse à sede do Tribunal poderá enviálo pelo correio com aviso de recebimento encaminhálo por fax ou pelo sistema do protocolo integrado A petição de interposição deve conter CPC art 1016 I os nomes das partes II a exposição do fato e do direito III as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido IV o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo É preciso que o agravante indique qual a decisão que pretende ver reformada e as razões A exigência do inciso IV poderá ser dispensada se o nome e o endereço dos advogados constarem da cópia da procuração juntada O CPC não dispensa do preparo o agravo de instrumento Cumprirá examinar a lei estadual de custas para verificar se é necessário No Estado de São Paulo a Lei n 116082003 impõe preparo no agravo de instrumento embora a lei anterior não o fizesse Como o processo está em curso no órgão a quo será preciso se o processo não for eletrônico que o agravante instrua o recurso com cópias de peças dos autos para que o tribunal tenha condições de compreender o que se passa e de analisar a pretensão recursal Algumas peças são obrigatórias se não juntadas o recurso não será conhecido Antes porém de indeferilo compete ao relator nos termos do art 932 parágrafo único conceder ao agravante prazo de cinco dias para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível Se o prazo transcorrer sem que o agravante cumpra o determinado o agravo será indeferido As peças obrigatórias são cópia da petição inicial da contestação da petição que ensejou a decisão agravada da própria decisão agravada da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações dos advogados do agravante e do agravado Caso inexista alguma dessas peças o agravo deverá vir acompanhado de declaração de inexistência feita pelo advogado do agravante sob pena de sua responsabilidade pessoal Com relação à certidão de intimação ou documento comprobatório da tempestividade embora peça obrigatória há numerosas decisões do Superior Tribunal de Justiça considerando que mesmo que não seja juntado o recurso poderá ser conhecido se por outra forma for possível concluir pela tempestividade dele Nesse sentido O STJ entende que apesar de a certidão de intimação da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo art 525 I do CPC sua ausência pode ser relevada desde que seja possível aferir de modo inequívoco a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos Esse posicionamento é aplicado em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas para o qual o exagerado processualismo deve ser evitado de forma a que o processo e seu uso sejam convenientemente conciliados e realizados Precedentes citados REsp 676343MT Quarta Turma DJe 08112010 e AgRg no AgRg no REsp 1187970SC Terceira Turma DJe 16082010 REsp 1409357SC Rel Min Sidnei Beneti julgado em 14052014 Além disso é ônus do agravante juntar cópias de outras peças indispensáveis para a compreensão do pedido Possivelmente a apresentação apenas das obrigatórias não será suficiente cumprindo ao agravante acrescentar outras que sirvam para elucidar o que se passa no processo O tribunal não conhecerá do agravo de instrumento quando verificar que as peças juntadas não lhe permitem compreendêlo e julgálo Não há necessidade de cópias autenticadas cabendo ao agravado impugnarlhes se for o caso a autenticidade Interposto o recurso o agravante ainda tem nos processos que não forem eletrônicos uma tarefa que não cumprida pode levar ao não conhecimento Tratase de informar ao juízo a quo a interposição no prazo de três dias juntando cópia da petição de agravo a comprovação de interposição e a relação dos documentos apresentados art 1018 2º do CPC A finalidade é permitir ao juízo a quo exercer o juízo de retratação Se o agravante não cumprir a determinação caberá ao agravado comunicálo e proválo ao tribunal que então não conhecerá do recurso art 1018 3º do CPC O tribunal não poderá conhecer de ofício da falta de cumprimento da determinação do art 1018 2º Se o processo for eletrônico é apenas facultado ao agravante requerer a juntada no processo da cópia dos documentos acima mencionados para permitir que o juiz possa exercer o juízo de retratação Mas se ele não o fizer isso não implicará a inadmissão do recurso 232 Processamento no tribunal O agravo de instrumento será distribuído sendo escolhido um relator que deverá tomar as providências enumeradas no art 932 do CPC podendo até mesmo em decisão monocrática não conhecer do recurso dar ou negarlhe provimento Da decisão monocrática do relator caberá o agravo interno previsto no art 1021 do CPC Cabe ainda ao relator decidir se defere ou não efeito suspensivo ou ativo antecipação de tutela da pretensão recursal também cabendo agravo interno dessa decisão O relator deferirá esses efeitos quando for relevante a fundamentação e houver risco de lesão grave e de difícil reparação É preciso ainda que haja requerimento do agravante não cabendo ao relator concedêlo de ofício Cumprirá ao relator determinar ainda que o agravado seja intimado para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias Ao fazêlo poderá juntar as peças que entenda relevantes para a apreciação do recurso A intimação será feita na forma do art 1019 II do CPC Por fim o relator deverá abrir vista ao Ministério Público nos casos em que ele intervenha para que se manifeste em quinze dias Em seguida pedirá dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do agravado CPC art 1020 O agravo de instrumento é julgado por três juízes por maioria de votos 2321 O agravo contra decisão interlocutória de mérito e o art 942 Especificamente na hipótese do art 1015 II quando se tratar de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito proferida em julgamento antecipado parcial de mérito caso a decisão proferida pelos três julgadores não seja unânime e reforme a decisão interlocutória de mérito deverá ser aplicada a técnica do art 942 caput e 3º do CPC A técnica consiste em dar prosseguimento ao julgamento em sessão em continuidade a ser designada com a convocação de outros julgadores em número suficiente para a inversão do resultado inicial São três os requisitos para a aplicação dessa nova técnica que não tem natureza de recurso a que a decisão interlocutória seja de mérito proferida no julgamento antecipado parcial da lide b que o resultado inicial não seja unânime c que o resultado inicial reforme a decisão interlocutória pois se a mantiver ou a invalidar não haverá necessidade de se chamar outros julgadores 233 O juízo de retratação Enquanto não julgado o agravo de instrumento o juízo a quo poderá retratarse comunicando ao tribunal Se a retratação for completa o tribunal julgará prejudicado o recurso se for parcial só reexaminará aquela parte da decisão que não foi reformada Havendo retratação poderá ser interposto pela parte contrária um novo agravo de instrumento desde que a nova decisão se insira nas hipóteses do art 1015 do CPC 3 O AGRAVO INTERNO É aquele que cabe contra as decisões monocráticas do relator Nos termos do art 932 do CPC o relator de qualquer recurso tem uma série de incumbências cabendolhe entre outras coisas dirigir e ordenar o processo no tribunal apreciar o pedido de tutela provisória não conhecer de recurso inadmissível e dar ou negar provimento ao recurso nos casos previstos nos incisos III IV e V Das decisões monocráticas do relator quaisquer que sejam elas tanto as relativas ao processamento quanto ao julgamento do recurso cabe agravo interno para o órgão colegiado Deve ser interposto no prazo de quinze dias e o agravado será intimado para manifestarse sobre o recurso no mesmo prazo Em seguida pode o relator exercer o juízo de retratação Se não o fizer o recurso será examinado pela mesma turma julgadora ou órgão colegiado a quem caberia o julgamento do recurso no qual foi proferida a decisão monocrática do relator sendo vedado a ele limitarse a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno Se for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime o tribunal condenará o agravante ao pagamento de multa que pode variar de 1 a 5 do valor corrigido da causa que reverterá em favor do agravado Há ainda previsão de agravo interno contra decisões do Presidente ou Vice Presidente do Tribunal de origem que indeferir o processamento de RE ou REsp nas hipóteses dos arts 1030 2º 1035 7º e 1036 2º do CPC que serão estudadas no capítulo dedicado ao RE e ao REsp 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 41 Introdução Os embargos de declaração são o recurso art 994 do CPC que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão obscuridade ou contradição Servem ainda para corrigirlhe eventuais erros materiais Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão Não se trata de recurso que tenha por fim reformála ou anulála embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação mas aclarála e sanar as suas contradições omissões ou erros materiais 42 Cabimento Cabem embargos de declaração contra todo tipo de decisão judicial interlocutórias sentenças e acórdãos proferidos em qualquer grau de jurisdição Cabem ainda em todo tipo de processo de conhecimento ou de execução de jurisdição contenciosa ou voluntária Podem dizer respeito à conclusão ou aos fundamentos da decisão judicial uma vez que todas elas devem ser fundamentadas art 93 IX da CF O art 494 I do CPC indica situações em que o juiz pode alterar a sentença sem a necessidade dos embargos para corrigirlhe de ofício ou a requerimento da parte inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo Mas mesmo nessas situações não há óbice a que a parte interessada possa valerse dos embargos de declaração para que se façam as correções necessárias O cabimento dos embargos está condicionado a que decisão padeça de um ou mais dos vícios previstos no art 1022 do CPC obscuridade contradição omissão ou erro material Ao apresentar o recurso o embargante deverá apontar em que consiste o vício que ele queira ver corrigido Mas não haverá problema se ele errar na classificação chamando por exemplo de obscuridade o que é contradição até porque inexistem lindes precisos entre um vício e outro Se a parte não opuser embargos de declaração mas outro recurso agravo de instrumento ou apelação por exemplo o órgão ad quem se não puder sanar o vício terá de anular a decisão ou a sentença determinando que o órgão a quo profira outra sem os vícios da primeira 421 Obscuridade É a falta de clareza do ato As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido a decisão e os seus fundamentos Há casos em que a decisão poderá ser ininteligível incompreensível ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor Os embargos servirão para que o juiz promova os esclarecimentos necessários tornando compreensível aquilo que não era 422 Contradição É a falta de coerência da decisão Pode manifestarse de várias maneiras pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo duas ou mais partes da fundamentação ou entre esta e aquele O juiz exprime na mesma decisão ideias que não são compatíveis conciliáveis entre si De certa forma a contradição leva também à obscuridade 423 Omissão Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação A decisão padece de uma lacuna uma falta Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor na petição inicial e pelo réu em reconvenção ou em pedido contraposto Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes seja para o acolhimento seja para a rejeição do pedido inicial Ver Livro VII Capítulo 5 item 142 O art 1022 parágrafo único considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das situações descritas no art 489 1º 424 Erro material A correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz nos termos do art 494 I do CPC Podem ser considerados como tais os erros de cálculo os erros de expressão indicação equivocada do nome das partes do número do processo do resultado e os erros de fato comprováveis de plano são exemplos o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação por intempestividade sem observar que havia comprovação de um feriado forense na cidade em que foi apresentado a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor quando ele tinha peticionado tomando as providências necessárias para darlhe andamento mas o cartório por equívoco não havia juntado aos autos a petição Já no regime do CPC de 1973 havia forte corrente jurisprudencial no sentido de que se poderia atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração que são deles desprovidos nos casos de haver erro material comprovável de plano O CPC atual acolheu esse entendimento e acrescentou às hipóteses de embargos de declaração a correção de erro material 43 Requisitos de admissibilidade Os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias por qualquer dos legitimados previstos no art 996 do CPC a contar da data em que as partes são intimadas da decisão Não há recolhimento de preparo A sua apresentação interrompe o prazo para apresentação de outros recursos tanto para quem os interpôs como para os demais litigantes ainda que o recurso não seja admitido Mas se forem interpostos de máfé o embargante ficará sujeito à multa que será de até 2 do valor atualizado da causa Em caso de reiteração a multa pode elevarse a até 10 e a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao recolhimento da multa à exceção da Fazenda Pública e dos beneficiários da justiça gratuita que a recolherão ao final Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios art 1026 4º do CPC 44 Processamento dos embargos São apresentados por petição perante o juízo ou tribunal que prolatou a decisão No Juizado Especial poderão ser opostos oralmente ou por escrito art 49 da Lei n 909995 O embargante deverá fundamentálos indicando qual o vício de que a decisão padece O julgador fará um juízo de admissibilidade se não preenchidos os requisitos não conhecerá do recurso Se o conhecer passará a julgar o mérito dandolhe ou negandolhe provimento conforme constate ou não a existência dos vícios apontados Ao dar provimento aos embargos de declaração o juiz deve afastar os vícios de que a decisão padece se há contradição ou obscuridade prestará os esclarecimentos necessários se há omissão deve sanála examinando o que não fora apreciado antes se há erro material deve corrigilo Não há óbice a que contra a decisão prolatada nos embargos sejam opostos novos embargos de declaração para apontar qualquer dos vícios mencionados pela lei O único limite é o do art 1026 4º Discutiase na vigência do CPC de 1973 sobre a necessidade de dar vista ao embargado para que ele apresentasse contrarrazões Predominava o entendimento de que isso não era necessário salvo se com os embargos fossem juntados novos documentos ou se do seu acolhimento pudesse resultar modificação do que ficou decidido Esse entendimento foi acolhido pelo art 1023 2º do CPC O juiz intimará o embargado para querendo manifestarse no prazo de cinco dias sobre os embargos opostos caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada A avaliação deve ser feita em tese o juiz intimará o embargado para contrarrazões se o teor dos embargos for tal que o seu acolhimento possa resultar na alteração daquilo que foi decidido Apresentados os embargos e colhidas as contrarrazões quando necessário o juiz terá prazo de cinco dias para julgálos Quando os embargos de declaração forem opostos contra acórdão a sua decisão também será colegiada Quando opostos contra decisão monocrática do relator serão decididos monocraticamente O art 1025 do CPC contém importante regra que repercutirá sobre o processamento do recurso especial e extraordinário Os embargos de declaração podem ser opostos para fins de prequestionamento Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça Quando o forem os elementos neles suscitados considerarseão incluídos no acórdão mesmo que os embargos não sejam admitidos desde que o tribunal superior considere existentes erro omissão contradição ou obscuridade com o que perde validade a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça que será abordada quando se tratar do prequestionamento em recurso especial ou extraordinário 45 Efeitos dos embargos de declaração Eles têm efeito devolutivo porque devolvem ao conhecimento do juízo ou tribunal prolator da decisão o conhecimento daquilo que é objeto do recurso Não são dotados de efeito suspensivo Mas o 1º do art 1026 autoriza que o juiz ou o relator o concedam se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou sendo relevante a fundamentação houver risco de dano grave ou de difícil reparação Haverá casos em que a gravidade do vício seja ele obscuridade contradição omissão ou erro será tal que inviabilizará o cumprimento da decisão embargada ou trará risco de dano casos em que o efeito suspensivo deverá ser deferido Os embargos de declaração têm efeito translativo Ao examinálos o julgador poderá conhecer de ofício de matérias de ordem pública ainda que estas não sejam objeto dos embargos 46 Embargos de declaração com efeito modificativo A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades contradições ou omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça Ao acolhêlos o juiz afastará os vícios sanandoos Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença como consequência natural da solução do vício Imaginese por exemplo que o dispositivo da sentença está em descompasso com a sua fundamentação Ao sanar a contradição pode o juiz alterar o dispositivo originário do que resultará alteração daquilo que ficou decidido Ou pode ocorrer que o juiz tenha sido omisso ao examinar uma das causas de pedir ou dos fundamentos de defesa e que ao apreciálos nos embargos decorra alteração no que ficou decidido O mesmo pode se dar em relação à obscuridade Esses exemplos mostram que a modificação pode ser consequência natural do acolhimento dos embargos de declaração e do afastamento dos vícios apontados na decisão Tal modificação pode ser o corolário lógico do acolhimento dos embargos O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valerse dos embargos de declaração para alterar a decisão sem que ela padeça da contradição omissão obscuridade ou erro Isto é de valerse deles para modificar a sua convicção seja reexaminando a prova seja aplicando normas jurídicas diferentes daqueles utilizadas originariamente Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão Podem se acolhidos implicar a alteração do julgado desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados mas não por mudança de convicção Excepcionalmente na vigência do CPC de 1973 admitiase que eles pudessem ter efeito modificativo também chamado efeito infringente exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato verificável de plano Serviam então para corrigilo O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração Assim havendo erro será possível corrigilo por embargos ainda que haja modificação do julgado Mas inexistindo os vícios elencados no art 1022 os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão Podese estabelecer a seguinte regra O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação daquilo que ficou decidido Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine a prova EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cabimento Requisitos Efeitos Cabem contra sentença acórdão ou decisão interlocutória que padeça dos vícios de omissão contradição obscuridade ou que contenha erro material Sua finalidade é permitir ao juiz que os sane Haverá omissão quando ele deixar de se pronunciar sobre ponto relevante para o desfecho do processo contradição quando partes da decisão forem logicamente inconciliáveis obscuridade quando não for possível compreender no todo ou em parte o conteúdo da decisão e erro material quando contiver equívoco na descrição do conteúdo do processo ou erro de fato constatável de plano Publicado o ato judicial a parte terá o prazo de cinco dias para opor os embargos Não há preparo Eles serão opostos por escrito no JEC poderão ser orais O embargante deve indicar em que consiste o vício na decisão Como os embargos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos verificando o juiz que foram interpostos de máfé aplicará multa ao embargante de até 2 do valor da causa que se elevará a 10 em caso de reiteração Os embargos de declaração devolvem ao prolator da decisão o conhecimento das questões suscitadas O juiz ao suprir a omissão sanar a obscuridade ou contradição e corrigir o erro material pode alterar o que havia decidido anteriormente o que é consequência natural do acolhimento dos embargos Mas eles não terão efeito meramente infringente não havendo nenhum vício o juiz não poderá se valer deles apenas para modificar o seu convencimento Os embargos não terão efeito suspensivo a menos que o juiz ou o relator o conceda presentes as hipóteses do art 1026 1º do CPC E terão sempre efeito translativo 5 RECURSO ORDINÁRIO 51 Introdução É um recurso previsto na Constituição Federal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal É ordinário pois embora a CF preveja as hipóteses de cabimento não enumera em rol taxativo quais os fundamentos que esse recurso poderá ter diferentemente do que ocorre com o recurso especial e com o extraordinário recursos que só podem ter por fundamento as matérias elencadas nos arts 102 III e 105 III da CF O recurso ordinário serve em regra para que o interessado possa obter o reexame das decisões que são de competência originária dos tribunais Contra os julgamentos de primeira instância cabe apelação se o processo é de competência originária dos tribunais a apelação não será cabível mas a CF prevê o recurso ordinário no qual o STJ e o STF poderão reexaminar o que ficou decidido não como instâncias extraordinárias mas como uma espécie de segunda instância Daí dizerse que o recurso ordinário faz as vezes de apelação para determinadas causas de competência originária dos tribunais 52 Cabimento O recurso ordinário pode ser dirigido para o STF ou para o STJ São dirigidos ao STF os referentes a habeas corpus o mandado de segurança o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores se denegatória a decisão e aos crimes políticos art 102 II da CF São dirigidos ao STJ os relacionados aos habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando a decisão for denegatória os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando denegatória a decisão as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e de outro Município ou pessoa residente ou domiciliada no país CF art 105 II 53 Processamento Deve ser interposto no prazo de quinze dias perante o relator do acórdão recorrido De acordo com o art 1028 do CPC a ele se aplicam quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento as regras da apelação observando se ainda os regimentos internos do STF e do STJ Apresentado o recurso o recorrido será intimado para no prazo de 15 dias oferecer contrarrazões e em seguida o recurso será remetido ao respectivo tribunal superior independentemente de prévio juízo de admissibilidade O recurso ordinário não exige prequestionamento 6 RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL 61 Introdução Os recursos podem ser distinguidos em duas categorias ordinários e extraordinários lato sensu São ordinários os recursos que têm por finalidade permitir ao tribunal que reexamine a decisão porque o recorrente não está conformado com a que foi proferida ou no caso dos embargos de declaração para que seja sanado algum vício Esse tipo de recurso serve para discutir a correção ou a justiça da decisão Já os recursos extraordinários lato sensu têm outra finalidade impedir que as decisões judiciais contrariem a Constituição Federal ou as leis federais mantendo a uniformidade de interpretação em todo país de uma e outras Aquele que apresenta um desses recursos está insatisfeito e pretende que a decisão seja revista Mas o fundamento que apresentará não poderá ser de que a sentença foi injusta porque eles não constituem uma espécie de terceira instância que visa assegurar a justiça das decisões São excepcionais e só cabem quando preenchidas as condições estabelecidas na Constituição Federal relacionadas à proteção e unidade de interpretação da própria Constituição ou das leis federais Só podem ter os fundamentos previstos na CF Podem ser interpostos contra acórdão proferido não só no julgamento de apelação mas também de agravo de instrumento ou agravo interno nos termos da Súmula 86 do Superior Tribunal de Justiça Desde que preenchidos os requisitos poderão ser interpostos não só contra os acórdãos em recursos contra as sentenças mas também contra decisões interlocutórias Também se tem admitido o recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária Em princípio o Superior Tribunal de Justiça vinha indeferindo o recurso especial nesse caso sob o argumento de que haveria preclusão lógica uma vez que não tinha havido manifestação de inconformismo da Fazenda Pública que não interpôs recurso voluntário Mas a Corte Especial do STJ alterou esse entendimento passando a admitir o recurso especial contra acórdão proferido na remessa necessária Corte Especial REsp 9045771CE Rel Min Teori Zavascki julgado em 29062010 publicado no DJE de 19082010 Os recursos extraordinários lato sensu são o extraordinário o especial e os embargos de divergência sempre julgados pelo STF ou pelo STJ Esses Tribunais julgam também recursos ordinários stricto sensu nas hipóteses dos arts 102 II e 105 II da CF Os requisitos de admissibilidade que se aplicam aos recursos comuns são também exigidos nos extraordinários Mas nestes como se verá há outros requisitos muito mais rigorosos Para melhor compreensão serão examinados inicialmente os aspectos comuns para que ao final possam ser apuradas as distinções 62 Requisitos comuns de admissibilidade do recurso extraordinário e especial Há dois tipos de requisitos os comuns a todos os recursos e os que são típicos apenas do recurso especial e do extraordinário 621 Requisitos que são comuns aos recursos extraordinários e aos ordinários 6211 Tempestividade O recurso especial e o extraordinário devem ser apresentados no prazo de quinze dias sendo aplicáveis as regras dos arts 180 183 186 e 229 do CPC Se a parte interessada verificar que estão presentes os requisitos para a interposição do recurso especial e do recurso extraordinário poderá interpor ambos no prazo legal A interposição deve ser simultânea sob pena de haver preclusão consumativa Tanto o recurso especial quanto o extraordinário podem ser interpostos sob a forma comum ou forma adesiva caso em que serão apresentados no prazo para as contrarrazões ao recurso do adversário 6212 Preparo Ambos os recursos o extraordinário e o especial exigem preparo e porte de remessa e retorno O Regimento Interno do STF sempre previu a necessidade de preparo mas o do STJ não até há algum tempo bastava o recolhimento do porte Mas a Lei n 116362007 regulamentada pela Resolução n 12008 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça passou a exigir o preparo também para o recurso especial 6213 Outros requisitos de admissibilidade Os demais requisitos de admissibilidade de todos os recursos são comuns também ao RE e ao REsp Exigese portanto que haja legitimidade interesse regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer Em caso de oposição de embargos de declaração o prazo para interposição do recurso terá sido interrompido Mas não há necessidade de ratificação do recurso já interposto se no julgamento dos embargos não tiver havido nenhuma alteração na decisão recorrida Nesse sentido a Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o resultado anterior 622 Requisitos que são comuns ao RE e ao REsp mas que não são exigidos nos recursos comuns 6221 Que tenham se esgotado os recursos nas vias ordinárias Enquanto houver a possibilidade de interposição de algum recurso ordinário não serão admissíveis o RE e o REsp É preciso que tenham se esgotado as vias ordinárias Nesse sentido as Súmulas 281 do STF É inadmissível o recurso extraordinário quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada e a Súmula 207 do STJ É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem Os embargos infringentes deixaram de existir mas o sentido da Súmula 207 permanece não cabem recursos extraordinários se cabíveis ainda os ordinários que precisam ter sido esgotados Se havia algum recurso ordinário cabível que não foi interposto o acórdão transitará em julgado com a não interposição impedindo a apresentação do RE ou REsp 6222 Que os recursos sejam interpostos contra decisão de única ou última instância Esse requisito guarda estreita relação com o anterior Não é possível saltar as instâncias ordinárias A decisão recorrida há de ter sido proferida em única ou última instância exigência expressa dos arts 102 III e 105 III da CF Mas há uma diferença de grande relevância entre o recurso extraordinário e o especial é que o art 102 III contentase para o cabimento do primeiro com que haja causa decidida em única ou última instância ao passo que o art 105 III exige para a interposição do segundo que haja causa decidida em única ou última instância por tribunal estadual ou federal Disso advêm importantes consequências práticas no Juizado Especial Cível a última instância ordinária não é um tribunal mas o Colégio Recursal Por essa razão contra os acórdãos por ele proferidos será admissível recurso extraordinário não o especial nas execuções fiscais o recurso contra a sentença que julga os embargos de pequeno valor não é a apelação mas os embargos infringentes que não se confundem com o recurso de mesmo nome que era previsto no CPC de 1973 que são julgados em primeira instância Contra a decisão neles proferida poderá ser admitido o recurso extraordinário nunca o especial 6223 Que não visem rediscutir matéria de fato Os recursos extraordinários são de fundamentação vinculada só cabem nas hipóteses das alíneas dos arts 102 III e 105 III da CF Em todas elas há a preocupação em preservar e uniformizar a interpretação da CF e das leis federais Eles não se prestam a corrigir injustiça da decisão decorrente da má apreciação dos fatos e das provas Ao contrário dos outros recursos de fundamentação livre em que o recorrente pode alegar todo tipo questão os extraordinários ficam adstritos ao reexame da matéria jurídica afastada a possibilidade de reexame dos fatos e provas Além disso eles só permitem que seja uniformizada a interpretação da CF e das leis não servindo para discutir interpretação de contrato Nesse sentido a Súmula 279 do STF Para simples reexame da prova não cabe recurso extraordinário e a Súmula 454 do STF A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso extraordinário No mesmo sentido as Súmulas 5 e 7 do STJ O que se proíbe nos recursos extraordinários é que reexaminem as provas dos fatos discutidos e sua aptidão para demonstrálos Isso não se confunde com a discussão sobre a admissibilidade geral de um tipo de prova para determinado tipo genérico de fato Por exemplo não é possível rediscutir se a interceptação telefônica usada em determinado processo é suficiente para demonstrar os fatos que fundamentam o pedido inicial Mas é possível por recurso extraordinário discutir se a interceptação telefônica como prova contraria a Constituição Federal Nos recursos extraordinários os tribunais não apreciam a prova mas podem dirimir questões de aplicação ou interpretação da CF ou das leis federais a respeito das provas em geral sua admissibilidade sua disciplina e sua valoração 6224 Causas decididas O prequestionamento Tanto o art 102 III quanto o 105 III da Constituição Federal restringem o cabimento do RE e do REsp às causas decididas Disso advêm duas consequências importantes tais recursos só são cabíveis contra decisões judiciais causas nunca contra as administrativas é preciso que a questão constitucional ou federal a ser discutida no recurso tenha sido ventilada nas instâncias ordinárias isto é suscitada e decidida anteriormente Não cabe RE nem REsp sobre questões não previamente discutidas e decididas nas vias ordinárias A essa exigência dáse o nome de prequestionamento comum a ambos os recursos A lei brasileira não regula o prequestionamento Não há dispositivo constitucional ou legal que o exija expressamente sendo ele o corolário da exigência de causa decidida É a jurisprudência do STF e do STJ que regulamenta o prequestionamento e a forma que ele deve observar em cada um desses tribunais Para que determinada questão constitucional ou legal possa ser oportunamente objeto de RE ou REsp a parte deve suscitála nas instâncias ordinárias para que possa ser decidida Diante do disposto no art 941 3º do CPC haverá prequestionamento mesmo que a questão constitucional ou federal seja suscitada apenas no voto vencido ficando prejudicada a Súmula 320 do STJ que estabelecia de forma diversa Se as instâncias inferiores não examinarem a questão apesar de ela ter sido suscitada pelo interessado caberlheá opor embargos de declaração postulando que a omissão seja suprida Por meio dos embargos o interessado tentará fazer com que as instâncias inferiores examinem a questão suscitada É a Súmula 98 do STJ que enuncia a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para prequestionar a questão legal permitindo o oportuno ajuizamento do recurso especial Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório Conquanto a súmula diga respeito ao recurso especial a mesma regra vale para o extraordinário Sem a oposição de embargos de declaração a respeito da questão omissa não terá havido o prequestionamento e o RE ou REsp não será admitido Mas pode ocorrer que sendo os embargos opostos as instâncias ordinárias ainda assim não apreciem a questão constitucional ou federal suscitada por entender que não houve omissão na decisão ou que a questão não é relevante ou não diz respeito ao caso sub examen Sem o pronunciamento das instâncias ordinárias a despeito da oposição dos embargos de declaração caberá o RE ou REsp O prequestionamento nesse caso contentase com o fato de a questão ter sido apenas suscitada por meio dos embargos ou há necessidade de efetivo pronunciamento das instâncias inferiores a respeito da questão constitucional ou legal É nesse passo que surgiram diferenças entre o prequestionamento exigido pelo STF e pelo STJ como se verá no item seguinte e que devem ser superadas pelo disposto no art 1025 do CPC 6225 Diferenças entre o prequestionamento exigido pelo STF e pelo STJ e o art 1025 do CPC Só há prequestionamento se a questão constitucional for ventilada isto é suscitada e decidida pelas instâncias inferiores Não havendo pronunciamento destas é preciso opor embargos de declaração Para o STF basta a oposição dos embargos para que a questão constitucional se considere prequestionada ainda que ela não seja efetivamente apreciada nos embargos É o que resulta da Súmula 356 do STF O ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios não pode ser objeto de recurso extraordinário por faltar o requisito do prequestionamento A súmula traz a necessidade de que os embargos sejam opostos sem aludir à exigência de que ao examinálos a questão constitucional seja apreciada Portanto para o STF não é necessário como condição de admissibilidade do RE que a questão constitucional seja efetivamente examinada bastando que seja suscitada por embargos de declaração Daí dizer que o STF se contenta com o prequestionamento ficto já que pode não haver a apreciação da questão constitucional pelas instâncias inferiores Diversamente o STJ exigia prequestionamento efetivo real como se vê da Súmula 211 Inadmissível recurso especial quanto à questão que a despeito da oposição de embargos declaratórios não foi apreciada pelo tribunal a quo A redação não deixa dúvidas não bastaria a interposição dos embargos de declaração Seria preciso que ao apreciálos as instâncias ordinárias efetivamente examinassem a questão federal que seria objeto do recurso especial Mas o que faria o interessado diante da Súmula 211 se a despeito dos embargos as instâncias ordinárias não a examinassem Para o STF como visto basta a iniciativa de opor embargos de declaração mas o STJ exigia algo que não mais depende da parte o acolhimento dos embargos e o exame da questão federal A solução dada pelo STJ era a seguinte se no julgamento dos embargos de declaração a questão federal fosse apreciada teria ocorrido o prequestionamento bastando a interposição de recurso especial com fundamento nela se a questão não fosse apreciada a solução seria opor recurso especial não com fundamento nela mas na contrariedade ao art 1022 do CPC que trata do recurso de embargos de declaração O recorrente alegaria então que quando o tribunal de origem não examinou a questão suscitada nos embargos contrariou aquele dispositivo O STJ examinaria esse recurso especial e verificaria se o órgão a quo deveria ou não ter apreciado a questão suscitada Em caso afirmativo acolhêloia e determinaria que a instância inferior a examinasse O órgão a quo teria de apreciála com o que finalmente haveria o prequestionamento da questão federal abrindo ensejo para que o interessado apresentasse agora um novo recurso especial desta feita fundado nela Mas a Súmula 211 do STJ foi editada na vigência do CPC de 1973 As dificuldades por ela trazidas preocuparam o legislador do CPC atual que por meio de art 1025 eliminou a exigência que decorria da sua aplicação Esse artigo dispõe expressamente que Consideramse incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou para fins de prequestionamento ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados caso o tribunal superior considere existentes erro omissão contradição ou obscuridade Assim deve prevalecer para ambos os tribunais STF e STJ a solução que era dada pela Súmula 356 do STF e não a da Súmula 211 do STJ Uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos ainda que eles não sejam admitidos ou sejam rejeitados não haverá mais a necessidade de opor recurso especial por violação ao art 1022 do CPC A questão suscitada nos embargos de declaração considerarseá prequestionada desde que o STF ou STJ considerem que a respeito dela de fato o acórdão era contraditório obscuro omisso ou continha erro material 6226 Prequestionamento implícito ou explícito Tratase de saber se o acórdão recorrido precisa enfrentar expressamente a questão constitucional ou federal que é objeto do RE ou do REsp ou se basta que tal questão seja apreciada implicitamente sem indicação expressa do dispositivo constitucional ou legal violado A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela suficiência do prequestionamento implícito não sendo necessária a indicação do dispositivo legal violado Ficou decidido que O prequestionamento consiste na apreciação e na solução pelo tribunal de origem das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado STJ Corte Especial ED no REsp 162608SP Rel Min Sálvio de Figueiredo Teixeira O STF em princípio exigia o prequestionamento explícito da matéria constitucional Como ensina Rodolfo de Camargo Mancuso Já no âmbito do STF tem sido exigido o prequestionamento explícito da matéria constitucional controvertida salientando o Min Sepúlveda Pertence que sendo o RE um instrumento de revisão in jure não investe o Supremo de competência para vasculhar o acórdão recorrido à procura de uma norma que poderia ser pertinente ao caso mas da qual não se cogitou Daí a necessidade de pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre a questão suscitada no recurso extraordinário Sendo o prequestionamento por definição necessariamente explícito o chamando prequestionamento implícito não é mais que uma simples e inconcebível contradição em termos AgRg 2535666 DJU 03032002 No entanto mais recentemente o STF não tem exigido como condição do prequestionamento que o acórdão recorrido indique expressamente o dispositivo constitucional que teria sido violado bastando que tenha sido examinada a tese jurídica suscitada ofensiva ao texto constitucional 63 Procedimento de interposição e admissão do RE e do REsp As regras sobre interposição são comuns ao RE e ao REsp e vêm tratadas a partir do art 1029 do CPC Eles serão interpostos no prazo de quinze dias perante o presidente ou o vice presidente do tribunal a quo A interposição pelo mesmo litigante de ambos quando pretender discutir questão constitucional e federal deve ser simultânea sob pena de haver preclusão consumativa mas em petições diferentes Essa petição deve conter a exposição do fato e do direito a demonstração do cabimento do recurso interposto as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida Logo que a petição é recebida na secretaria do tribunal o recorrido é intimado para apresentar contrarrazões Findo o prazo os autos serão conclusos ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal recorrido a quem caberá realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso além de determinar outras diligências enumeradas no art 1030 do CPC Cabe a ele I negar seguimento a a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral b a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça respectivamente exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos II encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado conforme o caso nos regimes de repercussão geral ou do de recursos repetitivos III sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional IV selecionar o recurso como representativo da controvérsia de caráter constitucional ou infraconstitucional nos termos do 6º do art 1036 V realizar o juízo de admissibilidade e se positivo remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça desde que a o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos b o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia ou c o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação Os incisos I e V do art 1030 tratam de situações em que ao presidente ou vice presidente do tribunal de origem é dado negar seguimento ao recurso Na hipótese do inciso I ele o fará quando a o recurso extraordinário versar sobre questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido repercussão geral ou b for interposto contra acórdão em conformidade com o já decidido pelo STF no regime da repercussão geral ou ainda c o recurso extraordinário ou especial for interposto contra acórdão em conformidade com o decidido pelo STF ou STJ no regime de julgamento de recursos repetitivos Tratase de hipótese portanto em que o presidente ou vicepresidente não negará seguimento ao RE ou REsp por falta do preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade mas em observância ao caráter vinculante das decisões proferidas pelo STF ou STJ no regime da repercussão geral e do julgamento dos recursos repetitivos Da decisão do presidente ou vice presidente do tribunal recorrido com fulcro nesse inciso I o prejudicado poderá interpor agravo interno art 1021 Tratase de hipótese peculiar de agravo interno já que o art 1021 o previu para as decisões monocráticas do relator do recurso e não para decisões do presidente ou vicepresidente do tribunal No entanto diante dos termos peremptórios do art 1030 2º do CPC não resta dúvida quanto ao cabimento do agravo interno que será julgado nos termos dos regimentos internos dos tribunais Já a hipótese do inciso V trata propriamente do prévio juízo de admissibilidade que deverá ser realizado no órgão a quo pelo respectivo presidente ou vicepresidente cabendo agravo do art 1042 quando a decisão for denegatória O CPC de 2015 tal como aprovado na sua redação originária afastava o prévio juízo de admissibilidade pelo órgão a quo em todos os recursos inclusive nos extraordinários lato sensu Mas ainda durante a vacatio legis diante do temor de que sem essa prévia avaliação os Tribunais Superiores receberiam uma infinidade de recursos ficando ainda mais assoberbados foi aprovada a Lei n 132562016 alterando entre outros a redação do art 1030 e restabelecendo o prévio juízo de admissibilidade exclusivamente no RE e no REsp Assim compete ao presidente ou vicepresidente do tribunal de origem verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade indicados nos itens acima indeferindo o processamento do recurso se eles não estiverem preenchidos ou determinando a remessa ao STF ou STJ se estiverem Com isso estabeleceuse um regime dúplice no que concerne à admissibilidade dos recursos Nos ordinários o juízo de admissibilidade é feito apenas pelo órgão ad quem nos extraordinários pelo órgão a quo e pelo órgão ad quem Remetido o recurso ao tribunal superior será designado um relator a quem compete tomar as providências enumeradas no art 932 do CPC podendo ele em decisão monocrática não conhecer do recurso dar ou negarlhe provimento Da decisão do relator cabe agravo interno no prazo de 15 dias para o órgão colegiado respectivo Se houver interposição de ambos os recursos os autos serão enviados primeiro ao Superior Tribunal de Justiça para que seja examinado o recurso especial Julgado será necessário verificar se o extraordinário não ficou prejudicado Em caso negativo os autos serão enviados ao Supremo Tribunal Federal para que o RE seja julgado Pode ocorrer que o relator do recurso especial conclua que a questão constitucional é prejudicial e que o recurso extraordinário deve ser julgado primeiro Se assim for deve em decisão irrecorrível sobrestar o julgamento do recurso especial e remeter os autos ao STF para que primeiro seja examinado o RE Mas se o relator deste discordar do relator do REsp e não considerar o exame do RE como prejudicial restituirá os autos em decisão irrecorrível ao STJ que terá então de julgar o recurso especial O CPC atual trouxe algumas modificações relevantes no processamento dos recursos extraordinário e especial que alteraram significativamente o regime que havia sido implantado pelo CPC de 1973 Talvez a mais significativa seja a de que ele determina medidas para tentar salvar o recurso interposto impedindo que seja indeferido de plano quando contiver vício de menor relevância ou quando puder ser aproveitado Estabelece o art 1029 3º que O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção desde que não o repute grave Na mesma linha estabelece o art 1032 que Se o relator no Superior Tribunal de Justiça entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional Cumprida a diligência remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal que em juízo de admissibilidade poderá devolvêlo ao Superior Tribunal de Justiça E o art 1033 dispõe que Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário por pressupor a revisão da interpretação da lei federal ou de tratado remetêloá ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial Estabelecese assim uma espécie de conversibilidade entre o recurso especial e o recurso extraordinário A qualificação equivocada da questão como legal ou constitucional não implicará a inadmissão do recurso mas na remessa de um tribunal a outro 64 Efeitos dos recursos extraordinários O recurso especial e o extraordinário são dotados de efeito devolutivo nos limites em que o recurso for admitido Mas em termos de profundidade admitido o recurso extraordinário ou recurso especial devolvese ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado art 1034 parágrafo único Os recursos extraordinário e especial podem ter mais de um fundamento arts 102 III e 105 III da CF Ainda que sejam admitidos por apenas um será devolvido ao conhecimento do tribunal o exame dos demais fundamentos suscitados no recurso relativos ao capítulo do acórdão que tenha sido impugnado Por exemplo ainda que o recurso tenha sido admitido por dissídio jurisprudencial o tribunal pode acolhêlo com base por exemplo na negativa de vigência de lei federal Os recursos extraordinários não são dotados de efeito suspensivo com a ressalva da hipótese do art 987 1º do CPC Mas será possível ao interessado requerêlo na forma prevista no art 1029 5º do CPC O efeito será concedido se relevante a fundamentação do recurso quando a demora puder causar dano irreparável ou de difícil reparação O RE e o REsp não têm efeito translativo diante da exigência do prequestionamento que não permite o reexame de matéria não ventilada ainda que de ordem pública 65 Recurso especial 651 Introdução Nos itens anteriores foram examinados os aspectos comuns aos recursos extraordinário e especial Neste item serão abordadas as particularidades do recurso especial 652 Hipóteses de cabimento Estão previstas nas alíneas a b e c do art 105 III da CF De acordo com esse dispositivo caberá ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida 6521 Contrariar tratado ou lei federal ou negarlhes vigência O dispositivo faz uso dos verbos contrariar e negar vigência como se fossem coisas diferentes No entanto a expressão negar vigência está abrangida por contrariar mais ampla Bastava pois que a Constituição Federal utilizasse o contrariar Negar vigência traz a ideia de afrontar a lei federal ou deixar de aplicála nos casos em que isso deveria ocorrer Já a contrariedade abrange tudo isso e mais não dar à lei federal a interpretação mais adequada Para o cabimento do REsp a afronta há de ser de lei federal ou tratado não bastando que haja alegação de violação a enunciado de súmula Súmula 518 do STJ Na CF anterior não havia o recurso especial mas tão somente o extraordinário para o qual se exigia que a decisão recorrida negasse vigência a dispositivo constitucional Não se usava a expressão contrariar Por isso entendiase que ele só cabia se a decisão afrontasse dispositivo constitucional ou deixasse de aplicálo Não para a hipótese de a decisão dar ao dispositivo interpretação razoável ainda que não a melhor porque isso não se encaixava na expressão negar vigência Daí a Súmula 400 do STF Decisão que deu razoável interpretação à lei ainda que não seja a melhor não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art 101 III da Constituição Federal Essa súmula foi editada durante a vigência da CF anterior Com a edição da nova o recurso extraordinário e o especial passaram a caber para as hipóteses de contrariedade à CF ou à lei federal Com isso ampliaramse as hipóteses de cabimento que passaram a abranger também aquelas em que a decisão dava interpretação razoável à CF e às leis federais ainda que não a melhor Atualmente o Recurso Especial pode ser interposto com fundamento na alínea a do art 105 III da CF tanto quando a decisão recorrida afronta ou deixa de aplicar dispositivo de lei federal ou tratado como quando dá a eles interpretação que conquanto razoável não é a melhor 6522 Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal Essa hipótese não traz nada de novo já que se a decisão der pela validade de ato de governo local contestado em face de lei federal estará contrariando esta última com o que se recai na hipótese anterior O recurso especial só é cabível em caso de ato de governo local Se a decisão der pela validade de lei local contestada em face de lei federal o recurso cabível não será o especial mas o extraordinário na forma do art 102 III d da CF O ato de governo local que enseja o recurso especial é ato infralegal 6523 Der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal Uma das funções do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal no País Se um mesmo dispositivo de lei federal for interpretado diversamente por outro tribunal caberá recurso especial O 1º do art 1029 do CPC estabelece que quando o recurso fundarse em dissídio jurisprudencial o recorrente fará a prova da divergência com a certidão cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado inclusive em mídia eletrônica em que houver sido publicado o acórdão divergente ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com indicação da respectiva fonte devendose em qualquer caso mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Não basta indicar a interpretação dada por outro tribunal É preciso demonstrar que é melhor que a dada no processo em que o recurso especial foi interposto uma vez que se pretende a reforma do acórdão Essa hipótese como a anterior também acaba recaindo na da alínea a do art 105 III da CF Afinal se a melhor interpretação foi a dada por outro tribunal então a decisão recorrida ainda que razoável não é a melhor o que contraria o dispositivo de lei federal A interpretação divergente forçosamente terá de ser de outro tribunal nunca da primeira instância não bastando que seja de outra turma do mesmo Nesse sentido a Súmula 13 do STJ A divergência de julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial Mas não é preciso que os tribunais sejam de estados diferentes Tanto que antes da extinção dos Tribunais de Alçada admitiase a interposição de recurso especial por divergência entre acórdão do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada do mesmo Estado 66 Recurso extraordinário 661 Hipóteses de cabimento Estão previstas na Constituição Federal art 102 III alíneas a b c e d De acordo com o dispositivo constitucional compete ao Supremo Tribunal Federal julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida 6611 Contrariar dispositivo desta Constituição O significado de contrariar já foi examinado no item 6521 supra A CF anterior não se valia dessa expressão mas de outra mais restrita negar vigência Com isso afastava o cabimento do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido dava interpretação razoável a dispositivo constitucional ainda que não a melhor Súmula 400 do STF A Constituição Federal de 1988 ampliou a abrangência do recurso extraordinário ao substituir o negar vigência pelo contrariar mais abrangente Contrariar dispositivo constitucional abrange não só negarlhe vigência isto é afrontálo ou deixar de aplicálo mas também não lhe dar a melhor interpretação ainda que a dada seja razoável Foi revogada a Súmula 400 do STF Em razão disso abrese a possibilidade do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido der ao dispositivo constitucional interpretação divergente mas não melhor do que aquela que lhe haja dado outro tribunal É certo que nenhuma das alíneas do art 102 III da CF menciona expressamente essa possibilidade como no recurso especial mas se outro tribunal interpretar diferentemente a CF e tal interpretação for melhor então o acórdão recorrido a terá contrariado 6612 Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal É por meio do recurso extraordinário nesta hipótese que o STF exerce o controle de constitucionalidade difuso Em qualquer processo é possível aos litigantes postular a não aplicação de lei federal ou de tratado por inconstitucionalidade As instâncias ordinárias podem reconhecer a inconstitucionalidade no processo em que ela foi suscitada abrindo ensejo ao recurso extraordinário Mas somente se for reconhecida a inconstitucionalidade se o acórdão recorrido der pela constitucionalidade da lei federal ou tratado o recurso não será admitido A declaração de inconstitucionalidade de lei local estadual ou municipal não enseja recurso extraordinário nos termos da Súmula 280 do STF Por ofensa ao direito local não cabe o recurso extraordinário 6613 Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal Se o acórdão declara a inconstitucionalidade de lei local não cabe recurso extraordinário Mas se ele dá pela validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal o recurso será admitido porque estará havendo contrariedade à CF A rigor essa hipótese poderia ser absorvida pela da alínea a 6614 Julgar válida lei local contestada em face de lei federal Essa hipótese de recurso extraordinário foi introduzida pela Emenda Constitucional n 452004 Antes dela nessa situação cabia recurso especial pois se o acórdão recorrido dava pela validade de lei local contestada em face de lei federal acabava por contrariar esta última ensejando o REsp Mas desde a Emenda a hipótese passou a ser de recurso extraordinário já que a CF conquanto não afrontada diretamente é atingida por via indireta Afinal é ela que define qual o âmbito das leis locais e federais Se o acórdão der pela validade daquelas em detrimento destas haverá questão constitucional subjacente que abre oportunidade ao RE Mas não se o acórdão recorrido der pela validade da lei federal em detrimento da lei local 662 A repercussão geral como requisito específico de admissibilidade dos recursos extraordinários A Emenda Constitucional n 452004 ao acrescentar o 3º ao art 102 da CF criou um novo requisito de admissibilidade do RE No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso nos termos da lei a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso somente podendo recusálo pela manifestação de dois terços de seus membros A finalidade é reduzir o número de recursos extraordinários limitandoos àquelas situações em que haja questões relevantes do ponto de vista econômico político social ou jurídico que transcendam os interesses individuais dos litigantes no processo O legislador faz uso de conceitos indeterminados ou vagos que devem ser integrados pelo STF a quem competirá dizer nos casos que lhe são submetidos se estão ou não presentes Além disso haverá repercussão geral sempre que o acórdão recorrido for contrário à súmula ou jurisprudência dominante do STF ou tiver reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal nos termos do art 97 da Constituição Federal A repercussão geral vem regulamentada no art 1035 do CPC O procedimento para verificação da existência da repercussão geral vem previsto nos arts 323 a 325 do Regimento Interno do STF Cumpre ao recorrente em preliminar formal e fundamentada de recurso extraordinário apresentar a repercussão geral sob pena de o recurso ser indeferido de plano O relator se manifestará sobre a sua existência e submeterá por meio eletrônico uma cópia aos demais ministros que se pronunciarão no prazo comum de vinte dias art 324 do Regimento Interno do STF Para a análise da repercussão geral o relator poderá admitir a manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado art 1035 4º do CPC De acordo com a Constituição Federal a inexistência de repercussão geral terá de ser reconhecida por pelo menos oito ministros para que o RE não seja admitido Isso demonstra a intenção do legislador de contentarse com o reconhecimento desse requisito ainda que por uma minoria de ministros Estabelece o art 1035 5º do CPC que quando ela for reconhecida o relator do RE determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional O interessado pode requerer ao Presidente ou VicePresidente do tribunal de origem que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente cabendo agravo interno da decisão que indeferir esse requerimento O 9º do art 1035 determina que o recurso que tiver repercussão geral deverá ser julgado em um ano tendo preferência sobre os demais salvo os casos de réu preso e habeas corpus O 10 previa que findo o prazo sem julgamento cessaria automaticamente a suspensão mas foi revogado ainda na vacatio legis do novo CPC Não houve porém a revogação do 9º que determina que o julgamento seja feito em um ano Assim há de se entender que o julgamento deverá ser feito nesse prazo mas se não o for a suspensão não cessará automaticamente podendo permanecer por decisão fundamentada do relator havendo razões que justifiquem o atraso O interessado poderá requerer ao Presidente ou Vice Presidente do tribunal de origem que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente tendo o recorrente o prazo de cinco dias para manifestarse sobre o requerimento Da decisão que indeferir o requerimento cabe o agravo interno nos termos do art 1021 do CPC que será julgado nos termos do regime interno do tribunal Negada a existência da repercussão geral o presidente ou vicepresidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica art 1035 8º cabendo dessa decisão o agravo interno previsto no art 1021 do CPC Por fim o art 988 5º II a contrario sensu admite reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida mas desde que esgotadas as instâncias ordinárias 663 Recursos extraordinário e especial repetitivos A multiplicação de recursos extraordinário e especial muitas vezes sobre o mesmo tema e com idênticos fundamentos vinha há muito despertando a atenção do legislador pois ameaçava prejudicar o bom funcionamento do STF e do STJ A Lei n 116722008 que acrescentou o art 543C ao CPC de 1973 procurou solucionar o problema da sobrecarga de serviços decorrente do atulhamento de recursos especiais repetitivos Ela partiu da constatação de que havia uma multiplicidade de recursos extraordinários e especiais que o STF e o STJ eram obrigados a examinar individualmente conquanto versassem sobre idêntica questão de direito Atualmente permitese que a questão jurídica que teria de ser examinada inúmeras vezes em cada um dos REs ou REsps possa agora ser examinada uma única vez com repercussão sobre os demais recursos especiais interpostos com o mesmo fundamento e com eficácia vinculante sobre os julgamentos posteriores A vantagem é evidente tanto do ponto de vista da economia como da uniformidade dos julgados Os recursos extraordinários lato sensu só servem para discutir questão de direito jamais de fato Eles são sempre interpostos perante o tribunal a quo Caso o presidente ou vicepresidente constate a existência de uma multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais que versem sobre a mesma questão jurídica selecionará dois ou mais os mais representativos da controvérsia Ele fará uma seleção de pelo menos dois recursos extraordinários ou especiais que sejam admissíveis e em que a questão jurídica repetida seja abordada de maneira mais detalhada pelos mais numerosos ângulos para que o julgamento destes recursos seja afetado na forma do art 1036 e possa servir de paradigma repercutindo sobre o julgamento dos demais Caso o Presidente ou VicePresidente não tome a iniciativa de constatada a multiplicidade de recursos sobre questão jurídica idêntica selecionar os dois ou mais paradigmas o relator do recurso no STF ou STJ poderá fazêlo Além disso a escolha feita pelo Presidente ou VicePresidente do tribunal de origem não vinculará o relator que poderá para fins de afetação selecionar outros paradigmas Apenas os recursos especiais selecionados dois ou mais serão enviados ao STF ou STJ Os demais que versem sobre a mesma matéria ficarão suspensos no tribunal de origem A suspensão porém não atingirá apenas os recursos extraordinários ou especiais que versem sobre a mesma questão jurídica Ela terá uma extensão maior o relator determinará a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos mesmo ou ainda não sentenciados que versem sobre a questão em todo o território nacional É que o julgamento proferido no recurso repetitivo terá eficácia vinculante sobre todos os processos em curso no território nacional cabendo reclamação contra a decisão que não a observar desde que esgotadas as instâncias ordinárias art 988 5º II do CPC A determinação de suspensão é obrigatória Enunciado 23 da ENFAM Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais julgados exceto os processos que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus O 5º do art 1037 previa que findo o prazo sem julgamento cessaria automaticamente a suspensão mas ele foi revogado ainda durante a vacatio legis do CPC de 2015 Não houve porém a revogação do 4º que determina que o julgamento seja feito em um ano Assim há de se entender que o julgamento deverá ser feito nesse prazo mas se não o for a suspensão não cessará automaticamente podendo permanecer por decisão fundamentada do relator havendo razões que justifiquem o atraso O Enunciado 24 da ENFAM dispõe que o prazo de um ano previsto no art 1037 do CPC2015 deverá ser aplicado aos processos já afetados antes da vigência dessa norma com o seu cômputo integral a partir da entrada em vigor do novo estatuto processual Determinada a suspensão o interessado pode requerer ao Presidente ou Vice Presidente que exclua do sobrestamento e inadmita o recurso especial ou extraordinário que seja intempestivo tendo o recorrente prazo de cinco dias para manifestarse Da decisão que indeferir o pedido de exclusão e que mantiver o processo sobrestado caberá o agravo interno previsto no art 1021 do CPC 6631 Da afetação A afetação é a decisão proferida pelo relator que feita a seleção dos recursos paradigmas e preenchidos os demais requisitos do art 1036 caput do CPC identificará com precisão a questão jurídica a ser submetida a julgamento determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma questão coletivos ou individuais que tramitem em território nacional Nessa decisão o relator ainda poderá solicitar aos presidentes ou vicepresidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia É em síntese a decisão por meio da qual se estabelece que o julgamento nos paradigmas escolhidos será feito em consonância com o procedimento do art 1036 isto é com eficácia de recurso repetitivo e efeito vinculante sobre os demais julgamentos em território nacional especificandose a questão jurídica que será examinada Será conveniente que o relator do recurso especial ou extraordinário informe os presidentes dos demais tribunais estaduais ou federais do País sobre o julgamento da questão jurídica objeto dos recursos repetitivos para que eles possam suspender nos locais de origem a remessa dos recursos especiais ou extraordinários que versem sobre questão idêntica Os presidentes ou vicepresidentes por sua vez informarão os relatores de recursos em trâmite no tribunal e os juízes das comarcas do Estado sobre a afetação da questão jurídica para que eles promovam a suspensão dos recursos e processos em andamento que versem sobre idêntica questão jurídica em todo o território nacional Da decisão do relator ou juiz as partes serão intimadas podendo a parte requerer o prosseguimento do seu processo caso demonstre a distinção entre a questão jurídica objeto do julgamento repetitivo e a que se discute em seu processo O requerimento será dirigido ao juiz se o processo estiver em primeiro grau ao relator se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem ao relator do acórdão recorrido se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem ao relator no tribunal superior de recurso especial ou extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado Sobre o requerimento a parte contrária será ouvida no prazo de cinco dias Da decisão sobre o requerimento cabe agravo de instrumento se o processo estiver em primeiro grau ou agravo interno se a decisão for do relator 664 Do julgamento Cumprirá ao relator dos recursos afetados uma série de providências Ele poderá solicitar antes do julgamento do recurso informações aos tribunais estaduais ou federais a respeito da controvérsia Como a decisão dos recursos paradigmas poderá ter grande impacto já que resolverá a questão jurídica com possível repercussão sobre os demais o relator poderá admitir a manifestação de pessoas órgãos ou entidades com interesse na controvérsia na condição de amicus curiae Poderá ainda fixar data para em audiência pública e ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria com a finalidade de instruir o procedimento Se houver intervenção do Ministério Público o relator abrirlheá vista pelo prazo de quinze dias O julgamento do recurso especial paradigma preferirá a qualquer outro exceto os que envolvam habeas corpus ou réu preso O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução n 8 de 7 de agosto de 2008 regulamentando o procedimento relativo ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos O art 2º da Resolução estabelece que a critério do Relator os recursos especiais paradigmas poderão ser submetidos a julgamento pela Seção ou pela Corte Especial desde que nesta última hipótese exista questão de competência de mais de uma Seção Com a publicação do acórdão no julgamento do recurso especial pela Seção ou pela Corte Especial ocorrerá o seguinte aos recursos suspensos na origem será negado seguimento pelo presidente ou vicepresidente do tribunal quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o que foi decidido pelo STF ou STJ nos recursos afetados ou se o acórdão recorrido proferido no recurso anteriormente julgado em remessa necessária ou ação de competência originária estiver em desconformidade com o paradigma o tribunal de origem o reexaminará podendo retratarse modificandoo para ajustá lo à nova orientação do STF ou STJ art 1040 II Caso seja mantido o acórdão divergente o recurso especial ou extraordinário contra ele interposto será remetido ao tribunal superior Caso haja retratação será negado seguimento ao recurso caso se trate de recurso extraordinário afetado será necessário que o tribunal superior aprecie primeiro a repercussão geral Caso seja negada a sua existência serão considerados automaticamente inadmitidos todos os recursos extraordinários sobrestados os processos e recursos ordinários ainda não julgados retomarão o seu andamento devendo ser aplicada a tese jurídica formulada no recurso afetado sob pena de reclamação desde que esgotadas as instâncias ordinárias art 988 5º II se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão permissão ou autorização o resultado do julgamento será comunicado ao órgão ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação por parte dos entes sujeitos a regulação da tese adotada 665 Agravo em recurso especial e em recurso extraordinário É um tipo de agravo que cabe contra a decisão do presidente ou vicepresidente do tribunal de origem que em juízo prévio de admissibilidade indeferir o processamento do recurso extraordinário ou especial Como foi visto no item 63 supra compete ao presidente ou vicepresidente do tribunal recorrido realizar um prévio juízo de admissibilidade do RE e do REsp indeferindoos em caso de não preenchimento Mas o agravo de que trata o art 1042 do CPC chamado agravo em recurso especial e em recurso extraordinário só cabe quando o presidente ou vice presidente inadmitir o recurso por falta dos requisitos de admissibilidade Quando ele negar seguimento ao recurso em razão de aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo o recurso adequado será o agravo interno previsto no art 1021 do CPC que será examinado na conformidade do regime interno dos tribunais Se a decisão denegatória do presidente ou vicepresidente estiver portanto fundada no fato de que o RE ou REsp pretende contrariar acórdão com repercussão geral reconhecida ou proferida no julgamento de recurso repetitivo o recurso adequado é o agravo interno O agravo do art 1042 é adequado quando o recurso não for admitido pelo não preenchimento dos requisitos de admissibilidade O prazo de interposição é de quinze dias devendo o agravante comprovar expressamente a existência das hipóteses de cabimento O agravo será dirigido ao presidente ou vicepresidente do tribunal que intimará o agravado para contrarrazões em quinze dias Após não havendo retratação o agravo será remetido ao tribunal superior respectivo Não cabe ao órgão a quo examinar a admissibilidade do agravo mas tão somente remetêlo Na hipótese de interposição conjunta de RE ou REsp deverá ser interposto um agravo para cada recurso inadmitido O relator no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal poderá de plano não conhecer conhecer e dar provimento ou conhecer e negar provimento ao recurso cabendo agravo interno de sua decisão no prazo de quinze dias Nos termos do Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral art 1030 I do CPC e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais art 1030 V do CPC a parte sucumbente deve interpor simultaneamente agravo interno art 1021 do CPC caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especialextraordinário art 1042 do CPC caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais CABIMENTO PROCEDIMENTO PARTICULARIDADES RECURSO ESPECIAL O recurso especial será admitido nas hipóteses do art 105 III da CF nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida a contrariar tratado ou lei federal ou negar lhes vigência b julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal O recurso especial será interposto no prazo de quinze dias a contar da intimação do acórdão recorrido perante o tribunal de origem devendo ser dirigido ao Presidente ou VicePresidente do Tribunal na conformidade do regimento interno Eles intimarão o recorrido para oferecer contrarrazões no mesmo prazo Em seguida realizarão prévio juízo de admissibilidade O recurso especial tem por finalidade assegurar a vigência a aplicação e a unidade de interpretação da lei federal no Brasil Dada a multiplicidade de recursos idênticos foi criado mecanismo para solução rápida dos recursos especiais repetitivos tratado no art 1036 O presidente ou vicepresidente do tribunal de origem ou ainda o relator do REsp verificando que há multiplicidade de recursos que versem sobre a mesma questão de direito selecionará dois ou mais recursos que sejam os mais representativos para afetação no STJ Com a afetação será determinada a suspensão dos demais recursos especiais e de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre idêntica questão jurídica O relator do recurso no STJ alertará os demais tribunais Decidida a questão jurídica os recursos contra os acórdãos que estiverem em conformidade com o paradigma não serão recebidos Se os acórdãos estiverem em c der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal indeferindo o processamento do recurso se os requisitos não estiverem preenchidos Contra essa decisão cabe o agravo do art 1042 do CPC desacordo com o paradigma a turma julgadora que o proferiu poderá reconsiderálo caso em que o REsp ficará prejudicado ou não caso em que desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade o recurso subirá Nos processos e recursos ainda não julgados deverá ser aplicada a tese jurídica fixada nos recursos afetados O mesmo procedimento vale para os recursos extraordinários RECURSO EXTRAORDINÁRIO Cabe nas hipóteses do art 102 III da CF nas causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida a contrariar dispositivo da Constituição b declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal c julgar válida lei ou ato de governo local contestada em face de lei federal d julgar válida lei local contestada em face de lei federal O procedimento do recurso extraordinário é o mesmo do recurso especial A finalidade do recurso extraordinário é assegurar que não haja contrariedade à CF e que as leis e atos normativos estejam em consonância com o texto constitucional Mas o cabimento do RE está condicionado a que a questão constitucional suscitada seja relevante isto é que tenha repercussão geral na forma do art 1035 do CPC É preciso que transcenda o interesse particular do recorrente e tenha relevância do ponto de vista econômico político social ou jurídico Esse requisito de admissibilidade só pode ser examinado pelo STF e não pelo órgão a quo A inexistência de repercussão geral só poderá ser admitida por 23 dos membros do STF 7 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 71 Introdução Esse recurso foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei n 895094 Suas hipóteses de cabimento vêm previstas no art 1043 do CPC É embargável o acórdão de órgão fracionário que I em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo os acórdãos embargado e paradigma de mérito III em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso embora tenha apreciado a controvérsia As hipóteses dos incisos II e IV do art 1043 foram revogadas ainda na vacatio legis do novo CPC Sua finalidade é evitar divergências tanto de natureza material quanto processual no âmbito do STF e do STJ uniformizando a jurisprudência Pressupõe no âmbito do STF que haja divergência de entendimento entre uma e outra Turma ou entre uma Turma e o Plenário e no âmbito do STJ divergência entre uma Turma e outra ou entre Turma e Seção ou ainda entre a Turma e o Órgão Especial Não basta que ela se manifeste entre ministros da mesma Turma a menos que a sua composição tenha sido alterada em mais da metade de seus membros art 1043 3º É preciso normalmente que se estabeleça entre dois órgãos fracionários distintos desses Tribunais ou entre um deles e o plenário Vale lembrar que o STF tem duas turmas compostas por cinco Ministros e o Plenário com onze O STJ tem seis turmas com cinco ministros cada Cada Seção é composta de duas turmas e há o Órgão Especial denominado Corte Especial que nos termos do art 2º 2º do Regimento Interno do STJ é integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal É preciso que a divergência seja atual não cabendo mais os embargos se a jurisprudência do Tribunal já se uniformizou em determinado sentido É o que resulta da Súmula 168 do STJ Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado Havia controvérsia sobre a possibilidade de a divergência manifestarse em acórdão proferido no julgamento do agravo interno o que foi superado com a Súmula 316 do STJ Cabem embargos de divergência contra acórdão que em agravo regimental decide recurso especial 72 Processamento É regulado pelos regimentos internos do STF e do STJ O prazo para interposição é de quinze dias da publicação da decisão embargada A petição de interposição deve vir acompanhada com a prova da divergência sendo necessário que indique de forma analítica em que a divergência consiste O relator poderá valerse dos poderes que lhe atribui o art 932 do CPC não conhecendo negando ou dando provimento ao recurso em decisão monocrática Contra essa decisão caberá agravo interno para o órgão coletivo O julgamento no STF será feito pelo Plenário No STJ se a divergência se der entre turmas da mesma Seção o julgamento será feito pela Seção se entre turmas de seções diferentes ou entre uma Turma ou uma Seção com a Corte Especial o julgamento será feito pela Corte Especial 8 QUESTÕES 1 Juiz Substituto TJCE CESPE 2018 Em sentença foi julgado procedente o pedido autoral com base em fundamento suficiente Em recurso o réu pediu a apreciação de outros argumentos da defesa que não haviam sido considerados na sentença O tribunal conheceu do recurso e ao julgálo verificou uma questão de ordem pública que não havia sido cogitada até então na demanda Com base nessa questão de ordem pública prolatouse acórdão que reformou a sentença Com relação aos efeitos recursais no caso hipotético apresentado são verificados respectiva e cronologicamente os efeitos a regressivo translativo e expansivo b regressivo devolutivo e translativo c devolutivo expansivo e translativo d devolutivo translativo e substitutivo e devolutivo translativo e regressivo 2 Defensor Público Reaplicação DPEAM FCC 2018 Paulo ajuizou ação indenizatória em face de Umberto postulando a condenação ao valor de 30 mil reais a título de danos materiais e 15 mil a título de danos morais Ao final da instrução o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de Paulo e condenou Umberto ao pagamento de 25 mil reais a título de danos materiais e 10 mil reais a título de danos morais fixando em 15 do valor da condenação os honorários sucumbenciais Irresignado somente Umberto recorreu da sentença Neste caso ao julgar o recurso interposto o Tribunal competente a poderá majorar o valor da condenação e o valor dos honorários de sucumbência em percentual superior a 20 do valor da condenação b não poderá majorar o valor da condenação e nem aumentar o valor dos honorários de sucumbência c poderá majorar o valor da condenação e o valor dos honorários de sucumbência até o máximo de 20 do valor da condenação d não poderá majorar o valor da condenação mas poderá aumentar o valor dos honorários de sucumbência em percentual superior a 20 do valor da condenação e não poderá majorar o valor da condenação mas poderá aumentar o valor dos honorários de sucumbência até o máximo de 20 do valor da condenação 3 Defensor Público Reaplicação DPEAM FCC 2018 Ministro Relator de Recurso Especial nega seguimento à impugnação recursal Neste caso a é cabível agravo interno b é cabível agravo de instrumento c é cabível agravo de admissibilidade d é irrecorrível a decisão e são cabíveis somente embargos de declaração 4 Juiz Federal Substituto TRF 3ª Região 2018 Sobre os embargos de declaração é CORRETO afirmar a Eles não são via processual adequada para a correção de erro material uma vez que esse tipo de vício não está sujeito a preclusão b Se opostos contra decisão unipessoal podem ser conhecidos como agravo interno a ser julgado também monocraticamente c Se eles forem rejeitados ou não houver alteração de resultado o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos precisará ser ratificado sob pena de preclusão lógica d Na reiteração de embargos manifestamente protelatórios haverá elevação da multa e a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor mas essa condição não se aplica ao beneficiário da justiça gratuita 5 Defensor Público DPERS FCC 2018 Sobre o recurso de Agravo de Instrumento e suas disposições no Código de Processo Civil é correto afirmar a Caberá agravo de instrumento dentre outras hipóteses contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença no processo de execução e no processo de inventário b Quer sejam eletrônicos os autos do processo quer sejam físicos a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da petição inicial da contestação da petição que ensejou a decisão agravada da própria decisão agravada da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado c O juízo de primeiro grau pode atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento desde que o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou sendo relevante a fundamentação se houver risco de dano grave ou de difícil reparação d A má formação do instrumento de agravo por ausência de peça obrigatória só é sanável por motivo de força maior que se não comprovado enseja a imediata inadmissão do recurso e A juntada aos autos do processo pela parte agravante de cópia da petição de agravo de instrumento do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruíram é facultada ao agravante no prazo de 03 dias contados da efetiva interposição mas a omissão dessa providência não autoriza a inadmissão do recurso 6 Procurador FAPESP Vunesp 2018 Nos moldes do contido nas súmulas do Supremo Tribunal Federal a não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança b cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município c é constitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis ITBI com base no valor venal do imóvel d norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária deve se sujeitar ao princípio da anterioridade e não ofende a Constituição Federal a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária 7 Procurador FAPESP Vunesp 2018 Das sentenças finais caberá apelação recurso este cujo procedimento deverá tramitar a partir das seguintes regras a a discussão acerca da tutela antecipada indeferida na decisão saneadora pode ser suscitada pelo apelante que recorreu contra a sentença de improcedência desde que não haja inovação fática ou jurídica a respeito daquela b ao juiz de primeira instância cabe a análise dos seus pressupostos de admissibilidade c se o apelado interpuser apelação adesiva o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões em 10 dez dias d o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser dirigido e apreciado pelo Vice Presidente do Tribunal de Justiça enquanto o processo estiver em primeira instância e devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria por ela impugnada mas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado 8 Procurador do Estado PGESP Vunesp 2018 Em relação ao recurso de embargos de divergência é correto afirmar a cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada desde que sua composição tenha sofrido alteração em no mínimo um terço dos seus membros b é cabível nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal c é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso especial ou extraordinário divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso embora tenha apreciado a controvérsia d não poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamento de recursos e de ações de competência originária e se os embargos de divergência forem desprovidos o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência sempre deverá ser ratificado 9 Promotor de Justiça Substituto MPEMG FUNDEPGestão de Concursos 2018 Com relação aos recursos cíveis previstos no CPC é INCORRETO afirmar EXCETO a Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores b O agravante poderá requerer a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão o relator dará provimento liminar ao agravo de instrumento c O recurso extraordinário e o recurso especial nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgálos em petições distintas que conterão a exposição do fato e do direito a demonstração do cabimento do recurso interposto as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida d O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita salvo se distintos ou opostos os seus interesses Havendo solidariedade passiva o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias 10 Titular do Serviço de Notas e de Registro Remoção TJAM IESES 2018 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material De acordo com as novas diretrizes do Código de Processo Civil vigente os embargos de declaração serão opostos em a 15 quinze dias b 8 oito dias c 5 cinco dias d 10 dez dias 11 Titular do Serviço de Notas e de Registro Remoção TJAM IESES 2018 Consoante as diretrizes do Código de Processo Civil CPC15 são cabíveis os seguintes recursos entre outros EXCETO a Agravo de instrumento b Agravo em recurso especial ou extraordinário c Agravo interno d Agravo retido 12 Juiz Substituto TJRS Vunesp 2018 Recebida a petição do recurso extraordinário o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 quinze dias findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal recorrido que deverá a aplicar a súmula impeditiva de recurso do tribunal local se for o caso b remeter os autos ao STF independentemente de juízo de admissibilidade c verificar se o recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF d reconhecer se há repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso sob pena de não admitilo e sobrestálo se versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF 13 Juiz Substituto TJRS Vunesp 2018 O pedido de suspensão ao recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido a ao presidente do tribunal local no caso de prejuízo processual comprovado à parte recorrida b ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal recorrido no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso c ao relator original do acórdão recorrido se já distribuído o recurso d ao tribunal superior respectivo no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição ficando o relator designado para seu exame prevento para julgálo e ao vicepresidente do tribunal local após a admissão do recurso e antes de sua distribuição no STJ 14 Promotor de Justiça Substituto MPEMS 2018 A respeito dos recursos no Código de Processo Civil analise as afirmações I Considerando que o recurso cabível contra decisão que indefere a petição inicial e extingue o feito sem resolução do mérito é o recurso de apelação resulta inadmissível o exercício de juízo de retratação pelo magistrado II Caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença no processo de execução e no processo de inventário e em tutelas provisórias ressalvados os casos de tutela da evidência III O juízo de admissibilidade do recurso de apelação será realizado somente pelo juízo de segundo grau IV Recebido o agravo de instrumento no tribunal o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela total ou parcialmente a pretensão recursal comunicando ao juiz a sua decisão V Cabem embargos de declaração contra decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos Assinale a alternativa correta a Os itens I II e II estão corretos b Os itens II III e IV estão corretos c Os itens II IV e V estão corretos d Os itens I III e V estão corretos e Os itens III IV e V estão corretos 15 Promotor de Justiça Substituto MPEBA 2018 Aponte a assertiva correta a É decorrente da própria lei o efeito suspensivo emprestado pela apelação o que significa dizer que somente após a análise por órgãos colegiados as decisões provisórias ou de mérito em sede de primeiro grau começam a produzir efeitos concretos para as partes b Não obstante reconhecido o poderdever do magistrado de velar pela rápida e adequada solução dos litígios este se encontra limitado e condicionado ao quanto requerido pela parte ao conceder a tutela antecipada c As hipóteses de incompetência em razão da matéria rationi materiae da pessoa rationi personae e funcional rationi funcioae tendo em vista o interesse público deve ser declarada ex officio d Como consectário lógico do processo a sentença definitiva declaratória encerra a fase de cognição e uma vez reconhecendo um direito este possui de regra efeitos ex nunc posto que não criam situações novas mas a reconhece e A tutela inibitória busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional visando impedir ou suspender prática ilícita pouco importando a ocorrência potencial do dano de culpa ou dolo 16 Promotor de Justiça Substituto MPEBA 2018 Uma das assertivas a seguir não se aplica ao recurso de apelação a Como instrumento processual o interessado requer o reexame de uma decisão com fito de modificá la cassála ou integrála b Interposto perante o juízo prolator da decisão os seus requisitos de admissibilidade deverão ser inicialmente verificados pelo juízo a quo c Recebendo a apelação o relator sorteado poderá decidir sem submissão ao colegiado em casos de não impugnação especifica dos fundamentos da decisão recorrida d A apelação terá em regra efeito suspensivo muito embora possa o relator nos casos em que o seu efeito é meramente devolutivo suspender a eficácia da sentença se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais fundamentos dos pedidos do autor mesmo que tenha o juiz acolhido apenas um deles se a defesa ou o pedido contiver mais de um fundamento 17 Promotor de Justiça Substituto MPEBA 2018 Escolha a alternativa que não encontra guarida na nova legislação processual em vigor a O agravo retido deixou de existir como procedimento em atenção ao princípio da celeridade somente se justificando o agravo de instrumento em regra em face do risco de prejuízo real a uma das partes b Sepultando a figura dos embargos infringentes a decisão não unânime nos tribunais enseja o prosseguimento do julgamento convocados outros julgadores para decidir a lide contanto que da nova composição surja a possibilidade de inversão do julgado c Saneado o feito e ultrapassado o exame de admissibilidade da ação o processo exige procedimentos que impulsionem solução final de mérito operando a preclusão para análise das condições da ação d Em se tratando de obrigações alternativas a critério do devedor pode o juízo concederlhe a opção de cumprir a obrigação de um ou outro modo mesmo que o credor tenha deduzido em juízo pedido certo e único e Hoje alargado o princípio da ampla devolutividade permite ao Tribunal conhecer e acolher uma causa de pedir anteriormente pronunciada mesmo se não apreciada pelo juiz sem que isso importe em supressão de instância 18 Promotor de Justiça Substituto MPEBA 2018 Os recursos especial e extraordinário visam combater ofensa à Constituição Federal ou às leis infraconstitucionais por isso o seu procedimento quando encartado no Código de Processo Civil não nos permite dizer correto que a Podem ser manejados simultaneamente cabendo primeiro ao Superior Tribunal de Justiça julgar o especial remetendo posteriormente o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal b Os dois possuem pressupostos primários na Constituição Federal c Ambos são passíveis de suspensão em face de incidente de resolução de demandas repetitivas d Por não atacarem o mérito ou as provas colhidas mas a afronta direta a lei ou à Constituição Federal deles não podem exsurgir efeitos suspensivos e Podem ser sobrestados se versarem sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional 19 Procurador do Estado PGEPE CESPE 2018 Em instância extraordinária o relator do processo constatou que o advogado subscritor do recurso especial não tinha procuração nos autos Considerandose as disposições do CPC o relator deve nessa situação hipotética a declarar o recurso inexistente b oportunizar a regularização da representação processual c oportunizar a regularização da capacidade processual do recorrente d remeter o processo ao colegiado para decisão e deixar de conhecer do recurso especial 20 Procurador do Estado PGEPE CESPE 2018 No processo civil é vedado ao órgão judicial que prolatar a decisão recorrida exercer o juízo de retratação na hipótese de interposição de a agravo de instrumento cuja finalidade seja impugnar decisão interlocutória que tenha determinado a exclusão de litisconsorte b apelação intempestiva mesmo que o juízo reconheça erro em sua sentença pela improcedência liminar do pedido c agravo interno sob pena de usurpação de competência de órgão colegiado d recurso especial sobrestado que se submeta ao regime jurídico dos recursos repetitivos e recurso contra decisão de natureza interlocutória prolatada em primeiro grau na fase de execução 21 Analista Judiciário Área Judiciária TJAL FGV 2018 Três supostos servidores do Tribunal de Justiça de Alagoas pedem em face do Estado o pagamento de parcela estipendial que entendem devida e que ainda não receberam e protestam por prova oral para comprovar seus direitos Em resposta o Estado afirma a ilegitimidade de um dos autores e no mérito infirma a pretensão deduzida pois a categoria funcional desses autores não teria o direito à referida verba Em decisão de saneamento e organização do processo o juiz exclui o autor do processo que teve sua legitimidade questionada e indefere a produção de prova oral para os demais por entender ser essa espécie de prova desnecessária para o julgamento da causa Nessa situação é possível a interposição de a agravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte e do indeferimento da prova oral b agravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte e pedido de esclarecimentos em relação ao indeferimento da prova oral c apelação contra a decisão de exclusão do litisconsorte e agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a prova oral d apelação contra decisão de exclusão do litisconsorte e pedido de esclarecimentos em relação ao indeferimento da prova e apelação contra a decisão de exclusão do litisconsorte e contra a decisão que indeferiu a prova oral 22 Advogado Junior Petrobras FGV CESGRANRIO 2018 Durante o julgamento de RESP perante a 1ª turma do STJ aparece importante questão de direito que terá grande repercussão social sobre a qual é oportuna a prevenção de divergência entre turmas do tribunal Após ser provocado por uma das partes o relator propõe que o recurso seja remetido para seção especializada indicada pelo regimento no intuito de estabelecer entendimento acerca do tema O acórdão a ser proferido será dotado de efeito vinculante perante juízes e órgãos fracionários Qual é nesse caso o instituto processual utilizado a Embargos infringentes b Embargos de divergência c Incidente de assunção de competência d Incidente de uniformização de jurisprudência e Incidente de resolução de demandas repetitivas 23 Procurador da República PGR 2017 Em tema de embargos de declaração é correto afirmar que de acordo com o novo CPC a Interrompem o prazo para a interposição de outro recurso e por via de consequência ocorre a suspensão da eficácia da decisão embargada b Quando houver reiteração daqueles considerados protelatórios a interposição de outro recurso ficará condicionada sempre ao depósito prévio do valor da multa c São cabíveis contra qualquer decisão judicial mantida quanto às hipóteses que justificam sua interposição a redação do art 535 e seus incisos do CPC de 1973 d Admitem a aplicação do princípio da fungibilidade desde que o recorrente seja intimado para ajustar as razões recursais às exigências do art 1021 1º 24 Defensor Público DPEAP FCC 2018 A sustentação oral nos agravos de instrumento a será cabível nas decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência bem como nas decisões sobre o mérito da causa b passou a ser cabível de qualquer decisão interlocutória desde que tenha causado gravame à parte recorrente c não é cabível em nenhuma situação por não caber sustentação oral de decisões interlocutórias d passou a ser cabível de decisões interlocutórias que versem somente sobre o mérito da causa e só é cabível nas decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência 25 Defensor Público DPEAM FCC 2018 Considere as seguintes situações abaixo retratando decisões havidas em três processos diferentes I Antes da citação do demandando o juiz julga liminarmente improcedente o único pedido feito pelo autor em razão de contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça II Após a apresentação de contestação o juiz julga parcialmente o mérito para o fim de acolher um dos pedidos feitos pelo autor em razão de sua incontrovérsia III O juiz não acolhe a contradita de uma testemunha arrolada pela parte adversa toma o compromisso e colhe o depoimento da testemunha IV O juiz decide antecipadamente o mérito julgando parcialmente procedente o único pedido feito pelo autor concedendo a pretensão em menor medida daquela postulada na inicial Considere as sistemáticas recursais abaixo 1 Não há recorribilidade imediata devendo a questão ser objeto de preliminar de apelação 2 Cabe apelação com a possibilidade de juízo de retratação 3 Cabe apelação sem a possibilidade de juízo de retratação 4 Cabe agravo de instrumento A correta correspondência entre as decisões e o sistema recursal aplicável está APENAS em a I2 II4 III1 IV3 b I3 II4 III1 IV2 c I2 II1 III4 IV3 d I4 II4 III1 IV4 e I2 II3 III4 IV4 26 Procurador IPSM Vunesp 2018 É meio autônomo de impugnação da sentença a Apelação b Recurso Especial c Recurso Ordinário d Embargos de Declaração e Ação Rescisória 27 Analista Judiciário Oficial de Justiça Avaliador Federal TRF 5ª Região FCC 2017 Ao receber ação de consignação em pagamento formulada por Pedro contra André o juiz indeferiu a petição inicial por entender ausente o interesse de agir Nesse caso Pedro poderá interpor a apelação sendo facultado ao juiz no prazo de 5 dias retratarse da sentença se não houver retratação o juiz mandará citar André para responder ao recurso para só então determinar a remessa do feito ao Tribunal b agravo sendo facultado ao juiz no prazo de 5 dias retratarse da decisão se não houver retratação o juiz mandará citar André para responder ao recurso para só então determinar a remessa do feito ao Tribunal c apelação caso em que o juiz deverá independentemente de juízo de admissibilidade determinar a imediata remessa do feito ao Tribunal sem possibilidade de retratação pois com a prolação da sentença se encerra a jurisdição de primeiro grau d agravo caso em que o juiz deverá independentemente de juízo de admissibilidade determinar a imediata remessa do feito ao Tribunal sem possibilidade de retratação pois com a prolação da sentença se encerra a jurisdição de primeiro grau e interpor apelação sendo facultado ao juiz no prazo de 5 dias retratarse da sentença se não houver retratação o juiz deverá independentemente de juízo de admissibilidade determinar a imediata remessa do feito ao Tribunal sem ordenar a citação do réu 28 Analista Judiciário Área Administrativa TJRJ Consulplan 2017 À luz do CPC2015 acerca dos processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais assinale a afirmativa INCORRETA a Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso b O recurso pode ser interposto pela parte vencida pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público como parte ou como fiscal da ordem jurídica c O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente sendolhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal d Quando o resultado da remessa necessária for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores 29 Juiz Federal Substituto TRF 5ª Região CESPE 2017 Contra pronunciamento de magistrado que em primeiro grau decida pela impugnação ao cumprimento de sentença caberá recurso de a apelação se o processo for extinto ou de agravo de instrumento se o processo prosseguir b agravo de instrumento em qualquer caso c agravo de instrumento apenas se o recorrente demonstrar urgência d apelação em qualquer caso e apelação sempre que o juiz acolher a impugnação do executado 30 Juiz Federal Substituto TRF 5ª Região CESPE 2017 Caio impetrou mandado de segurança no STJ apresentando dois pedidos cumulados de reconhecimento de nulidade de dois atos praticados por ministro de Estado O STJ em decisão colegiada final concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a nulidade apenas de um dos atos praticados pelo ministro Para impugnar essa decisão Caio apresentou recurso ordinário e a União interpôs recurso extraordinário Considerando as normas jurídicas e a jurisprudência dos tribunais superiores assinale a opção correta a respeito dessa situação hipotética a Pedido de concessão de efeito suspensivo a qualquer um dos recursos se feito entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice presidente do STJ b Se o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao recurso interposto por Caio e der provimento ao recurso da União deverão ser fixados honorários de sucumbência em grau recursal c A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem sendo ainda possível que o tribunal recorrido determine o sobrestamento dos recursos d Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional o STJ deverá aplicar o princípio da fungibilidade e receber o recurso como extraordinário e Na hipótese de o presidente ou vicepresidente do STJ determinar erroneamente sobrestamento do recurso da União a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário 31 Analista Judiciário Área Judiciária TST FCC 2017 Ronaldo ajuizou ação de obrigação de fazer contra Luciano visando a compelilo a prestar determinado serviço Contra a decisão que concedeu a tutela antecipada foram interpostos embargos de declaração os quais a interrompem o prazo para a interposição de outro recurso e suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada b interrompem o prazo para a interposição de outro recurso mas não suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada c suspendem o prazo para a interposição de outro recurso bem como suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada d suspendem o prazo para a interposição de outro recurso mas não suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada e não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outro recurso mas suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada 32 Defensor Público DPEAC CESPE 2017 Com relação aos embargos declaratórios assinale a opção correta a Caso sejam acolhidos e modifiquem a decisão embargada o embargado que houver aviado outro recurso contra a decisão originária deverá complementar as razões deste recurso b Deverá ser ratificado recurso que houver sido interposto pela outra parte antes do julgamento dos embargos caso estes sejam rejeitados c Por interromperem o prazo para a interposição de recursos dispensam a intimação das partes quanto à decisão proferida em virtude do julgamento desses recursos d Se manifestamente protelatórios o juiz fundamentadamente condenará o embargante a pagar ao embargado inicialmente multa correspondente a dez por cento sobre o valor da causa e Se forem opostos contra decisão de relator proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator de decisão embargada 33 Procurador do Estado FCC PGEMT 2016 Em 20062016 segundafeira foi enviada à Procuradoria do Estado do Mato Grosso por meio de portal próprio intimação eletrônica de sentença de mérito contrária à Fazenda Pública Diante desta situação hipotética considerando o prazo para o recurso cabível e as prerrogativas da Fazenda Pública o prazo recursal é de a quinze dias úteis e terá início apenas depois de dez dias contados a partir do envio da intimação ao portal caso o Procurador não tenha consultado o teor da intimação antes deste prazo b quinze dias úteis e somente terá início com a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio de oficial de justiça uma vez que tal prerrogativa é assegurada pela lei c quinze dias úteis e somente terá início quando o Procurador do Estado consultar o teor da intimação eletrônica independentemente de qualquer outro prazo d trinta dias úteis e terá início apenas depois de dez dias contados a partir do envio da intimação ao portal caso o Procurador não tenha consultado o teor da intimação antes deste prazo e trinta dias úteis e somente terá início depois de vinte dias contados a partir do envio da intimação ao portal caso o Procurador não tenha consultado o teor da intimação antes deste prazo 34 Procurador do Estado FCC PGEMT 2016 De acordo com a atual legislação a decisão que determinou a exclusão de um litisconsorte a desafia recurso de agravo de instrumento no prazo de quinze dias contados a partir da intimação desta decisão b é irrecorrível mas pode ser questionada por outros meios de impugnação c desafia recurso de apelação no prazo de quinze dias contados a partir da intimação desta decisão d não apresenta recorribilidade imediata e por isso não se submete à preclusão temporal antes da prolação da sentença pois pode ser alegada quando da apelação no prazo de quinze dias contados a partir da intimação da sentença e pode desafiar recurso de agravo de instrumento ou de apelação conforme o momento do processo em que a decisão for proferida em ambos os casos o prazo será de quinze dias contados a partir intimação da decisão 35 Procurador do Estado FCC PGEMT 2016 Diante de um Acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que condenou o Estado ao pagamento de gratificação a servidor público o Procurador do Estado opôs embargos de declaração para o fim de prequestionar dispositivos da lei federal que embora tenham sido alegados nas razões de apelação não foram enfrentados no Acórdão Entretanto os embargos foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão a ser sanada Após ser intimado desta decisão o Procurador deve a interpor recurso especial alegando que o Tribunal a quo negou vigência aos dispositivos apontados nas razões de apelação pois o requisito do prequestionamento foi atendido uma vez que é suficiente a menção dos dispositivos nas razões recursais o primeiro juízo de admissibilidade deste recurso será feito no Tribunal ad quem b opor novos embargos de declaração pois ainda permanece a omissão quanto aos dispositivos da lei federal sob pena de não ser conhecido eventual recurso especial c interpor recurso especial alegando que o Tribunal a quo negou vigência aos dispositivos apontados nos embargos declaratórios pois o requisito do prequestionamento foi atendido uma vez que a lei admite expressamente o prequestionamento virtual o primeiro juízo de admissibilidade deste recurso será feito no Tribunal a quo d interpor recurso especial alegando que o Tribunal a quo negou vigência aos dispositivos do Código que tratam dos embargos de declaração pois o Acórdão não enfrentou a aplicação dos dispositivos apontados nos embargos declaratórios o primeiro juízo de admissibilidade deste recurso será feito no Tribunal a quo e interpor recurso especial alegando que o Tribunal a quo negou vigência aos dispositivos apontados nos embargos declaratórios pois o requisito do prequestionamento foi atendido uma vez que a lei admite expressamente o prequestionamento virtual o primeiro juízo de admissibilidade deste recurso será feito pelo relator sorteado no Tribunal ad quem 36 Procurador do Estado FCC PGEMT 2016 Segundo o Novo Código de Processo Civil a reclamação a é cabível diante da inobservância de Súmula de qualquer Tribunal b somente pode ser proposta perante os Tribunais Superiores c fica prejudicada diante da inadmissibilidade ou do julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado d pode ser utilizada mesmo após o trânsito em julgado da decisão por não se tratar de recurso e é cabível para garantir a observância de precedente proferido em julgamentos de casos repetitivos a fim de dar correta aplicação da tese jurídica 37 Juiz do Trabalho Substituto TRT 4 ª Região 2016 Considere as assertivas abaixo sobre remessa necessária I Não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência II Aplicase a remessa necessária mesmo que a sentença esteja fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público consolidada em manifestação parecer ou súmula administrativa III Não se aplica a remessa necessária para a confirmação de sentença proferida contra fundações de direito público estaduais quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 quinhentos salários mínimos Quais são corretas a Apenas I b Apenas II c Apenas III d Apenas I e III e I II e III 38 Juiz do Trabalho Substituto TRT 4ª Região 2016 A técnica de julgamento ampliado aplicase a ao julgamento do recurso de apelação desde que o resultado não seja unânime bem como ao julgamento do recurso de agravo de instrumento quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito em resultado não unânime b ao julgamento do recurso de apelação desde que o resultado não seja unânime e reforme a sentença de mérito c ao julgamento do recurso de apelação desde que o resultado não seja unânime bem como ao julgamento do recurso de agravo de instrumento quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito sem que exista necessidade de julgamento não unânime d apenas ao julgamento do recurso de apelação desde que o resultado não seja unânime e aos casos de julgamento de remessa necessária 39 Juiz de Direito Substituto VUNESP TJM 2016 Considere o seguinte caso hipotético Simprônio Major da Polícia Militar moveu ação indenizatória alegando danos morais e perdas e danos por não ter sido promovido ao posto superior no concurso de promoção alegando que a promoção teria sido impedida em razão da existência de processo de cobrança ajuizada em face do mesmo quando na realidade tratavase de homônimo A ação foi julgada procedente quanto ao pedido de danos morais tendo sido fixada indenização no montante de R 3000000 Interposto recurso pela Fazenda do Estado dois julgadores votaram dando provimento ao recurso do réu para julgar a ação improcedente porque o autor não teria comprovado que a dívida seria de homônimo enquanto o terceiro desembargador deu provimento ao recurso entendendo que a ação seria improcedente em razão de prescrição da pretensão Assinale a alternativa correta nos termos do Código de Processo Civil vigente a Os julgadores que já tiverem votado ocorrendo o novo julgamento na mesma sessão não poderão rever seus votos pois como ocorre prosseguimento do julgamento somente serão colhidos os votos dos novos integrantes convocados para a sessão b O julgamento deve ter prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores ou na mesma sessão colhendose os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado pois o julgamento não foi unânime quanto ao fundamento da improcedência c O julgamento deve ser encerrado não se aplicando a técnica de prosseguimento do julgamento pois embora com fundamentos diversos foi dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado em decisão unânime d Se o recurso interposto fosse de agravo de instrumento por decisão parcial de mérito caberia a aplicação da técnica de prosseguimento do julgamento pois houve julgamento divergente na fundamentação fazendose necessário o prosseguimento da sessão para colheita de voto de outros julgadores e Seria possível o prosseguimento do julgamento em razão de julgamento não unânime mesmo se o julgamento tivesse sido proferido somente em razão de remessa necessária 40 Titular dos Serviços de Notas e Registros Consulplan TJMG 2016 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado observadas quanto ao processamento as regras do regimento interno do tribunal A esse respeito é correto afirmar a O agravo será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestarse sobre o recurso no prazo fixado pelo regimento interno do respectivo tribunal ao final do qual não havendo retratação o relator leváloá a julgamento pelo órgão colegiado com inclusão em pauta b É assegurado ao relator limitarse à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno c Na petição de agravo interno o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada d Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime o órgão colegiado em decisão fundamentada condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e dez por cento do valor atualizado da causa 41 Promotor de Justiça Substituto MPEGO 2016 A técnica de julgamento substitutiva dos embargos infringentes tem aplicação no julgamento não unânime de a incidente de assunção de competência b remessa necessária c ação rescisória quando o resultado for a manutenção da sentença d agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito 42 Procurador FCC Prefeitura de Campinas 2016 No tocante à apelação é correto afirmar a As questões de fato não propostas no Juízo inferior não podem ser suscitadas na apelação em nenhuma hipótese porque o pedido caracterizaria inovação processual que é vedada b Quando se pleitear efeito suspensivo à apelação o pedido deverá ser dirigido ao juiz que proferiu a sentença cuja decisão caberá agravo c Como regra geral a apelação terá efeito meramente devolutivo produzindo efeitos imediatamente após a publicação da sentença d Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição o tribunal se possível julgará o mérito examinando as demais questões sem determinar o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau e As questões resolvidas na fase de conhecimento cujas decisões comportem ou não agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões 43 Procurador FCC Prefeitura de Campinas 2016 Em relação ao recurso extraordinário considere I Haverá repercussão geral entre outras situações sempre que o recurso extraordinário impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos II Para efeito de repercussão geral será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico político social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo III Reconhecida a repercussão geral o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional IV Negada a repercussão geral o presidente ou o vicepresidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica Está correto o que se afirma em a I III e IV apenas b I II III e IV c I II e IV apenas d II III e IV apenas e I II e III apenas 44 Analista do Ministério Público FGV MPERJ Em iniciativa conjunta com a própria criança o Ministério Público por meio do órgão de execução dotado de atribuição ajuizou ação de investigação de paternidade em face do suposto pai Entendendo pela desnecessidade da atuação do Parquet como órgão agente determinou o juiz da causa a sua exclusão do polo ativo para nele manter apenas o menor De acordo com a disciplina processual vigente tal decisão é a insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica ou mandado de segurança b irrecorrível embora impugnável por mandado de segurança c impugnável por recurso de apelação d impugnável por recurso de agravo de instrumento e impugnável por recurso de agravo retido 45 Juiz de Direito Substituto FAURGS TJRS 2016 Confrontando o sistema recursal do Código de Processo Civil de 1973 com o do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n 131052015 assinale a alternativa correta a No Código de 1973 o recurso de apelação interposto contra a sentença de interdição deveria ser recebido no duplo efeito ao passo que no Novo Código passará a ser recebido apenas no efeito devolutivo não mais obstando a eficácia desse tipo de sentença b No Código de 1973 o juiz de primeiro grau deveria deixar de receber o recurso de apelação quando a sentença estivesse em conformidade com Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ao passo que no Novo Código o juiz de primeiro grau não deverá fazer juízo de admissibilidade da apelação o qual passa a ser de competência exclusiva do Tribunal c No Código de 1973 o acórdão não unânime que em grau de apelação houvesse confirmado a sentença de mérito desafiava recurso de embargos infringentes ao passo que sob a égide do Novo CPC o julgamento dessa apelação não mais enseja embargos infringentes mas deve prosseguir com a convocação de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial d Na vigência do Código de 1973 todas as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeiro grau eram impugnáveis por meio de agravo de instrumento ao passo que no Novo Código somente algumas decisões interlocutórias casuisticamente elencadas na lei o são devendo as demais ser objeto de protesto específico cujas razões serão apresentadas posteriormente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação e Tanto no Código de 1973 quanto no Novo Código é pacífico que o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento uma vez que constitui de forma substancial uma decisão interlocutória formalmente inserida no texto da sentença 46 Procurador do Estado UEPA PGEPA 2016 De acordo com o Novo Código de Processo Civil Lei 131052015 julgue as afirmativas abaixo I O apelado poderá em sede de contrarrazões impugnar questão resolvida na fase de conhecimento se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento II Não se considera fundamentado acórdão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelos julgadores III É cabível sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 quinze minutos para cada um sucessivamente ao recorrente ao recorrido e nos casos de sua intervenção ao membro do Ministério Público em Agravo de Instrumento interposto contra qualquer decisão interlocutória IV Tendo sido o Estado condenado ao pagamento no valor de até 1000 hum mil salários mínimos não se aplica o instituto da remessa necessária A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é a II e III b I e IV c III e IV d II e IV e I e II 47 Procurador do Estado PGEACFMP Concursos 2017 Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da ordem dos processos no tribunal no âmbito do Código de Processo Civil Assinale a alternativa INCORRETA a Farseá a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal observandose a alternatividade o sorteio eletrônico e a publicidade b Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá pelo menos o prazo de 5 cinco dias incluindose em nova pauta os processos que não tenham sido julgados salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte c Não publicado o acórdão no prazo de 30 trinta dias contado da data da sessão de julgamento as notas taquigráficas o substituirão para todos os fins legais independentemente de revisão d Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores e O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais exceto para a finalidade de prequestionamento 48 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2017 Sobre o processo nos tribunais e os processos de competência originária dos tribunais nos termos do Código de Processo Civil assinale a alternativa correta a Nos termos do Código de Processo Civil não podem os tribunais rever seus posicionamentos tendo em vista o elemento da estabilidade da jurisprudência b Os enunciados de súmula devem se ater apenas aos fundamentos jurídicos dos tribunais c As decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade que declaram inconstitucional lei ou ato normativo possuem mero efeito persuasivo d Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial também sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão desde que existam julgadores suficientes para compor o colegiado e Nos termos do Código de Processo Civil de 2015 a assunção de competência tem a função de declarar o juízo competente para julgar demanda em que dois ou mais juízos se consideram competentes 49 Procurador do Trabalho MPT 2017 Em relação ao incidente de assunção de competência previsto no Código de Processo Civil assinale a alternativa INCORRETA a É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito com grande repercussão social desde que haja repetição em múltiplos processos b Ocorrendo a hipótese de assunção de competência o relator proporá de ofício ou a requerimento da parte do Ministério Público ou da Defensoria Pública que seja o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar c Exceto se houver revisão de tese o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários d O incidente de assunção de competência pode ser utilizado quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal e Não respondida 50 Juiz Federal Substituto TRF2ª Região 2017 Analise as assertivas e depois assinale a opção correta I Decisão de urgência proferida pelo juiz estrangeiro antes da sentença poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória II Ainda que o litígio envolva apenas pessoas de direito privado e interesses privados a carta rogatória deve ser cumprida por juiz federal III Mesmo quando a matéria envolva tema de competência exclusiva da jurisdição nacional é juridicamente viável a concessão de exequatur à carta rogatória estrangeira que não vincula posterior homologação da sentença a ser proferida a Apenas a assertiva I é falsa b Apenas a assertiva II é falsa c Apenas a assertiva III é falsa d Todas as assertivas são falsas e Todas as assertivas estão corretas 51 Juiz Substituto TJSP VUNESP 2017 Quanto ao incidente de resolução de demandas repetitivas a tanto que seja admitido a suspensão dos processos pendentes em que se discuta a questão controvertida poderá ser determinada pelo relator ou eventualmente pelo tribunal superior competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial b poderá ser instaurado quando houver risco de multiplicação de processos como decorrência de controvérsia sobre questão unicamente de direito de que possa resultar prejuízo à isonomia e à segurança jurídica c pode tramitar paralela e concorrentemente com a afetação perante tribunal superior de recurso para definição de tese sobre questão material ou processual repetitiva d o órgão colegiado incumbido de julgálo fixará a tese e para preservar o juiz natural devolverá o julgamento do recurso da remessa necessária ou do processo de competência originária para que se complete o julgamento perante o órgão de onde se originou o incidente 52 Outorga de Delegação de Notas e Registro TJMG Consulplan 2017 Uma das mais profundas modificações advindas como CPC2015 foi o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR que quer viabilizar uma verdadeira concentração de processos que versem sobre uma mesma questão de direito no âmbito dos tribunais e permitir que a decisão nele proferida vincule todos os demais casos que estejam sob a competência territorial do órgão julgador Sobre o IRDR só NÃO é correto afirmar a O pedido de instauração do IRDR será dirigido ao Presidente do Tribunal b Após a distribuição o juízo de admissibilidade será exercitado pelo órgão colegiado competente para julgar o IRDR e não somente pelo relator sorteado c Do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso extraordinário ou especial conforme o caso d A desistência ou o abandono do processo impede o exame do mérito do incidente 53 Defensoria Pública DPEPR FCC 2017 Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas e dos recursos considere I É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR cuja legitimidade de deflagrála é outorgada somente ao mesmo Tribunal de ofício ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública II Segundo a doutrina o terceiro prejudicado pode interpor apelação em face da sentença deduzindo fatos novos e apresentando provas tendentes a comproválos inclusive com a possibilidade de pleitear outras provas em grau recursal III Assim como a parte que sucumbiu parcialmente o terceiro prejudicado e o Ministério Público podem interpor recurso adesivo quando intimados para apresentar contrarrazões de apelação IV O legislador permite o exercício do juízo de retratação no recurso de apelação somente nos casos de sentença de indeferimento da inicial de improcedência liminar do pedido e da que reconhecer a existência de perempção de litispendência ou de coisa julgada V Representa violação ao princípio do juízo natural a alteração da qualificação jurídica sobre os contornos fáticos informados na sentença cuja apelação se assim interposta não deverá ser conhecida Está correto o que se afirma APENAS em a III e IV b II e V c I e II d I II III e IV e I 54 Outorga de Delegação de Notas e Registro TJMG Consulplan 2017 O CPC2015 dedicou o Capítulo IX do Título I do Livro III Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais da Parte Especial para tratar da Reclamação Acerca da Reclamação todas as afirmações seguintes são verdadeiras EXCETO a É admissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada b Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público c A reclamação poderá ser proposta perante qualquer tribunal e não somente perante os tribunais superiores d Se não houver formulado a reclamação o Ministério Público atuará como custos legis 55 Escrevente Técnico Judiciário TJSP VUNESP 2017 Luís ingressou com uma ação contra Mirela Em 0903 sextafeira na audiência de instrução e julgamento o juiz julgou a ação improcedente saindo as partes intimadas de tal decisão nessa data A parte sucumbente pretende recorrer da decisão do juiz Levando em consideração que durante o prazo do recurso não há qualquer feriado é correto afirmar que a Luís deverá interpor recurso de agravo de instrumento e terá para isso prazo fatal até 3003 sextafeira b Luís deverá interpor recurso de apelação e terá para isso prazo fatal até 3003 sextafeira c o recurso a ser manejado por Luís é o de agravo de instrumento e ele terá 15 dias úteis para fazer tal peça processual contados a partir de 0903 d Mirela deverá manejar recurso de apelação no prazo de 15 dias corridos contados a partir de 1203 segundafeira e tanto Luís quanto Mirela têm interesse de agir no recurso de apelação e eles terão prazo comum de 15 dias úteis contados de 1203 segundafeira para apresentar tal peça processual 56 Juiz Substituto TJSP VUNESP 2017 Em matéria recursal é correto afirmar que a se os embargos de declaração forem acolhidos com modificação da decisão embargada ficará automaticamente prejudicado o outro recurso que o embargado já tiver interposto contra a decisão originária ressalvada a interposição de novo recurso b do pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito caberá apelação desprovida de efeito suspensivo c a resolução da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica será sempre impugnável por agravo de instrumento d a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas ainda que não decididas mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado 57 Promotor Substituto MPEPR 2017 Sobre os recursos no Código de Processo Civil de 2015 assinale a alternativa correta a O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e do agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal b O recurso de apelação deve necessariamente ser julgado pelo colegiado do tribunal c Uma vez tendo sido extinto o agravo retido as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo singular devem ser recorridas por agravo de instrumento sem exceção d Os embargos de declaração possuem em regra efeito suspensivo pois visam a complementação da decisão e Nos recursos especial e extraordinário a remessa aos tribunais superiores independe de juízo de admissibilidade 58 Juiz Substituto TJSC FCC 2017 Examine os enunciados seguintes concernentes aos recursos I A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada já o capítulo da sentença que confirma concede ou revoga a tutela provisória não é impugnável na apelação mas por meio de interposição de agravo autônomo II Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença no processo de execução e no processo de inventário III Nos embargos de divergência entre outras hipóteses é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso embora tenha apreciado a controvérsia IV Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões nos exatos limites da modificação no prazo de dez dias contado da intimação da decisão dos embargos de declaração Está correto o que se afirma APENAS em a II e III b II e IV c I II e III d I III e IV e II III e IV 59 Defensor Público DPEPR FCC 2017 A respeito da disciplina do agravo de instrumento segundo o Código de Processo Civil a não caberá agravo de instrumento contra decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda b caberá agravo de instrumento da decisão sobre a competência absoluta ou relativa c as decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento tornamse irrecorríveis não podendo ser impugnadas em nenhum outro momento processual d caberá agravo de instrumento da decisão que indefere a produção de prova pericial e caberá agravo de instrumento da decisão que redistribui o ônus da prova 60 Promotor de Justiça Substituto MPEMG FUNDEP 2017 Analise as seguintes assertivas I Contra a decisão que julgar o incidente de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado em primeiro grau é cabível por determinação legal o agravo de instrumento II A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição antes de proferida a sentença se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia III Contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral caberá agravo em recurso extraordinário do art 1042 Assinale a alternativa CORRETA a Somente a assertiva I é verdadeira b Somente a assertiva II é verdadeira c Somente as assertivas I e II são verdadeiras d Somente a assertiva III é verdadeira 61 Juiz Federal Substituto TRF2ª Região 2017 Analise as assertivas e após marque a opção correta I Em regra as questões resolvidas na fase de conhecimento se a decisão a seu respeito não comportava agravo de instrumento serão cobertas pela preclusão caso não sejam suscitadas em preliminar da apelação eventualmente interposta contra a decisão final ou nas contrarrazões II É preclusivo o prazo para arguição de incompetência absoluta III Das três hipóteses clássicas de preclusão a temporal a lógica e a consumativa o Código de 2015 prestigiou as duas primeiras e aboliu a última a Estão corretas apenas as assertivas I e II b Estão corretas apenas as assertivas I e III c São falsas apenas as assertivas II e III d São falsas todas as assertivas e São falsas apenas as assertivas I e II 62 Promotor de Justiça Substituto I MPESP 2019 É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas a mesmo quando um dos tribunais superiores no âmbito de sua respectiva competência já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva b quando o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito com grande repercussão social c diante de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica d para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal 63 Promotor de Justiça Substituto MPESP 2019 Em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas assinale a alternativa INCORRETA a Não será examinado o mérito do incidente se houver desistência ou abandono do processo b A sua admissão provoca a suspensão dos processos pendentes individuais ou coletivos que tramitam no Estado ou na Região conforme o caso c Autoriza o juiz nas causas que dispensem a fase instrutória a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie o entendimento nele firmado d Admitese recurso do amicus curiae contra a decisão que o julga e Deverá intervir obrigatoriamente o Ministério Público 64 Titular de Serviços de Notas e de Registro Remoção TJPR NCUFPR 2019 O relator entre outras incumbências exercerá o exame de admissibilidade do recurso a ele distribuído Sobre esse exame de admissibilidade e demais incumbências do relator assinale a alternativa correta a O preparo deve ser obrigatoriamente comprovado no momento da interposição do recurso sob pena de o relator aplicar imediatamente a pena de deserção b O dever de prevenção consistente na possibilidade de o relator desconsiderar vício formal de recurso ou determinar sua correção não se aplica aos recursos especial e extraordinário c O relator no agravo de instrumento poderá monocraticamente independentemente de prévia intimação do agravado negar seguimento negar provimento ou dar provimento ao recurso d As decisões monocráticas dos relatores em sede de agravo de instrumento são irrecorríveis e Presentes os pressupostos o relator do recurso poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se não for o caso de recurso com efeito suspensivo automático ou antecipar total ou parcialmente a tutela recursal 65 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2019 Assinale a alternativa correta no que diz respeito ao regime jurídico dos processos nos tribunais nos termos do Código de Processo Civil de 2015 a O julgamento de casos repetitivos terá lugar apenas para resolver questões de direito material b Ao editar o enunciado de súmula os tribunais devem retirar qualquer elemento fático do texto do enunciado preservando a regra jurídica geral e abstrata c A ampliação do quórum de julgamento aplicase para o julgamento de qualquer recurso ou ação de competência originária do tribunal d O acórdão não unânime proferido pelo órgão especial de tribunal deverá ser ampliado pela convocação do tribunal pleno e Incumbe ao relator do feito decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando este for instaurado originariamente perante o tribunal 66 Promotor de Justiça Substituto MPESP 2019 O agravo interno NÃO tem cabimento contra a decisão que a deixar de conhecer recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral b negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça respectivamente exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos c sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional d aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos e resolver incidente desconsideração da personalidade jurídica 67 Procurador Prefeitura Municipal de Curitiba NCUFPR 2019 Sobre o direito de recorrer a doutrina costuma explicar que etimologicamente o termo recurso significa refazer o curso retomar o caminho e numa acepção mais técnica recurso é o meio ou instrumento que objetiva provocar um reexame da decisão recorrida dentro do mesmo processo em que fora ela proferida buscando a sua reforma invalidação integração ou esclarecimento Sobre a teoria recursal e os procedimentos dos recursos nos Tribunais é correto afirmar a O recorrente poderá desistir do recurso interposto de maneira parcial ou total até o início do julgamento por escrito ou oralmente durante a sustentação oral Todavia a desistência só produzirá efeitos com a anuência do recorrido e desde que seja manifestada após a interposição do recurso b O efeito devolutivo deverá ser analisado em relação à sua profundidade e à sua extensão o que na prática significa que o tribunal poderá analisar todo o material constante dos autos limitandose todavia aos pontos da decisão recorrida atacados pelo recorrente c No tocante ao julgamento do recurso entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá pelo menos o prazo de 15 quinze dias incluindose em nova pauta os processos que não tenham sido julgados salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte d O incidente de assunção de competência tem cabimento quando do julgamento de recursos interpostos voluntariamente e desde que envolvam relevantes questões de fato que demandem ampla produção probatória e No incidente de resolução de demandas repetitivas a inadmissão do incidente por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede que seja o incidente novamente suscitado 68 Juiz Substituto TJSC CESPE 2019 José ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis atrasados em desfavor de Paulo tendo o magistrado julgado procedentes os pedidos declarando rescindido o contrato de locação determinando a desocupação do imóvel e condenando Paulo ao pagamento dos valores atrasados Paulo interpôs recurso de apelação pedindo a reforma integral da sentença Durante o trâmite recursal José iniciou a execução provisória apenas em relação à cobrança dos aluguéis pois Paulo após interpor apelação desocupou voluntariamente o imóvel Intimado para pagamento da parte líquida da condenação Paulo agravou da decisão sustentando ser necessário aguardar o julgamento da apelação antes de se dar andamento à execução provisória Nessa situação hipotética assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ a O recurso de agravo de instrumento deverá ser provido uma vez que ficando a ação limitada à cobrança dos aluguéis seria autorizado o recebimento da apelação no efeito suspensivo visto que a ação passaria a ter natureza exclusivamente condenatória b O recurso de agravo de instrumento deverá ser provido pois a Lei n 82451991 não prevê regramento específico em relação aos efeitos do recebimento do recurso de apelação portanto o apelo deveria ter sido recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo atendendo à regra geral no CPC c O recurso de agravo de instrumento deverá ser denegado porque a apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados deve ser recebida somente no efeito devolutivo em razão de regramento específico da Lei n 82451991 em relação aos efeitos do recebimento da apelação d O recurso de agravo de instrumento deverá ser denegado já que embora não haja regramento específico acerca dos efeitos do recebimento da apelação na Lei n 82451991 a desocupação voluntária implicou em desistência do recurso de apelação e O recurso de agravo de instrumento não deverá ser conhecido por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal pois além de existir regramento específico acerca dos efeitos do recebimento da apelação na Lei n 82451991 a desocupação voluntária implicou desistência do recurso de apelação 69 Defensor Público DPESP FCC 2019 O Superior Tribunal de Justiça reconhece a multiplicidade de recursos questionando a aplicação de um determinado índice de correção incidente sobre uma espécie de negócio jurídico De acordo com a sistemática de recursos especiais repetitivos a a decisão que determina o sobrestamento dos processos em que se discuta o tema objeto de recursos especiais repetitivos somente alcança os processos individuais mas não tem o efeito de suspender o andamento de processos coletivos diante do interesse público subjacente b o relator poderá requisitar aos presidentes ou aos vicepresidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia e caso constate que os recursos contêm outras questões além daquela que é objeto da afetação decidirá primeiramente as demais questões antes de decidir sobre a questão repetitiva c a decisão que determina a devolução para o Tribunal de origem para o juízo de retratação ou conformação a fim de aguardarse o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos tem sido entendida pelo Superior Tribunal de Justiça como irrecorrível d a decisão de afetação deverá indicar com precisão a questão que será submetida a julgamento e determinará o sobrestamento de todos os demais recursos sobre o tema em todo o território nacional mas não obstará o prosseguimento dos processos nos graus inferiores de jurisdição e a parte que tenha o seu recurso especial suspenso na origem caso demonstre distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado deverá requerer o prosseguimento do seu recurso ao relator no tribunal superior GABARITO 1 d 2 e 3 a 4 d 5 a 6 a 7 e 8 a 9 c 10 c 11 d 12 e 13 b 14 e 15 c 16 b 17 c 18 d 19 b 20 b 21 b 22 c 23 d 24 e 25 a 26 e 27 a 28 d 29 a 30 a 31 b 32 e 33 d 34 e 35 c 36 e 37 d 38 a 39 c 40 c 41 d 42 d 43 d 44 d 45 b 46 e 47 e 48 d 49 a 50 c 51 a 52 d 53 c 54 a 55 b 56 d 57 a 58 a 59 d 60 c 61 c 62 c 63 a 64 e 65 e 66 a 67 b 68 c 69 c REFERÊNCIAS ABREU SAMPAIO Marcus Vinicius de O poder geral de cautela do juiz São Paulo Revista dos Tribunais 1993 ALBERTO DOS REIS José Intervenção de terceiros Coimbra Coimbra Editora 1948 ALBERTON Genacéia da Silva Assistência litisconsorcial São Paulo Revista dos Tribunais 1994 ALMEIDA BAPTISTA Sonia Marcia Hase Dos embargos de declaração 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1991 ALSINA Hugo Tratado teórico y práctico de derecho procesual civil y comercial Buenos Aires Ediar 1956 ALVARO DE OLIVEIRA Carlos Alberto LACERDA Galeno Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 2002 v 8 t 2 Alienação da coisa litigiosa Rio de Janeiro Forense 1984 ALVIM Thereza O direito processual de estar em juízo São Paulo Revista dos Tribunais 1996 Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada São Paulo Revista dos Tribunais 1977 ALVIM WAMBIER Teresa Arruda et al Aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais São Paulo Revista dos Tribunais 2006 et al Atualidades sobre liquidação de sentença São Paulo Revista dos Tribunais 1997 Mandado de segurança contra ato judicial São Paulo Revista dos Tribunais 1989 O novo regime do agravo 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1996 Nulidades do processo e da sentença 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1998 ALVES BARBOSA Antônio Alberto Da preclusão processual civil 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1992 AMARAL SANTOS Moacyr Primeiras linhas de direito processual civil 5 ed São Paulo Saraiva 1977 v 1 Primeiras linhas de direito processual civil 3 ed São Paulo Saraiva 1977 v 2 Comentários ao Código de Processo Civil 3 ed Rio de Janeiro Forense 1982 v 4 AMORIM Sebastião OLIVEIRA Euclides de Inventários e partilhas 15 ed São Paulo Leud 2003 ANDRIGHI Fátima Nancy A democratização da justiça RT 74869 ARAGÃO Egas Moniz Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 1975 v 2 ARMELIN Donaldo Legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro São Paulo Revista dos Tribunais 1979 ARRUDA ALVIM Angélica et al Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Saraiva ARRUDA ALVIM José Manuel Manual de direito processual civil 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1996 Tratado de direito processual civil 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1990 v 1 Tratado de direito processual civil 1 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1996 v 2 Direito processual civil Teoria geral do processo de conhecimento São Paulo Revista dos Tribunais 1972 v 1 e 2 ARRUDA ALVIM et al Código do Consumidor comentado 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1995 CPC comentado São Paulo Revista dos Tribunais 1976 v 5 ASSIS Araken de Execução civil nos juizados especiais 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1998 Cumulação de ações São Paulo Revista dos Tribunais 1991 Da execução de alimentos e prisão do devedor 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1998 Manual do processo de execução Porto Alegre Lejur 1987 BAPTISTA DA SILVA Ovídio Araújo A ação cautelar inominada no direito brasileiro 3 ed Rio de Janeiro Forense 1991 As ações cautelares e o novo processo civil Rio de Janeiro Forense 1976 BARBI Celso Agrícola Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 1975 v 1 BARROS Hamilton de Moraes e Comentários ao Código de Processo Civil Rio de JaneiroSão Paulo Forense 1974 v 9 BARBOSA MOREIRA José Carlos Comentários ao Código de Processo Civil 6 ed Rio de Janeiro Forense 1993 v 5 O novo processo civil brasileiro 13 ed Rio de Janeiro Forense 1992 O juiz e a prova RePro 35 BASTOS Celso MARTINS Ives Gandra Comentários à Constituição do Brasil São Paulo Saraiva 1988 v 7 BEDAQUE José Roberto dos Santos Poderes instrutórios do juiz São Paulo Revista dos Tribunais 1991 BELLINETI Luiz Fernando Sentença civil São Paulo Revista dos Tribunais 1994 BEVILÁQUA Clóvis Direito das coisas 5 ed Rio de Janeiro Forense 1976 v 1 e 2 Direito das obrigações 9 ed ed Paulo de Azevedo 1957 BOAVENTURA PACÍFICO Luiz Eduardo O ônus da prova no direito processual civil São Paulo Revista dos Tribunais 2001 BORGES Marcos Afonso Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Leud 1975 v 1 BRUSCHI Gilberto Gomes et al Execução civil e cumprimento da sentença São Paulo Método 2006 BUENO Cassio Scarpinella A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2006 v 1 Curso sistematizado de direito processual civil São Paulo Saraiva 2009 v V Variações sobre a multa do caput do art 475J do CPC na redação da Lei 112322005 In Wambier Teresa Arruda Alvim Coord Aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais São Paulo Revista dos Tribunais 2006 Reflexões sobre a Súmula 211 do STJ In Aspectos polêmicos e atuais dos recursos São Paulo Revista dos Tribunais 2000 Curso sistematizado de direito processual civil São Paulo Saraiva 2007 v II t I Curso sistematizado de direito processual civil São Paulo Saraiva 2009 BUZAID Alfredo Do agravo de petição no sistema do Código de Processo Civil São Paulo Revista dos Tribunais 1945 CAHALI Yussef Said Fraudes contra credores São Paulo Revista dos Tribunais 1989 Honorários advocatícios São Paulo Revista dos Tribunais 1990 CALAMANDREI Piero Istituzioni di diritto processuale civile Padova Cedam 1943 CAMERLINGO André Os percalços da arbitragem no Brasil Phoenix Informativo do Curso Damásio de Jesus n 20 jun 2004 CAMPOS Antonio Macedo de Medidas cautelares São Paulo Sugestões Literárias 1980 CAMPOS JUNIOR Ephraim Substituição processual São Paulo Revista dos Tribunais 1985 CARNEIRO Athos Gusmão Jurisdição e competência 6 ed São Paulo Saraiva 1995 Intervenção de terceiros 6 ed São Paulo Saraiva 1994 Audiência de instrução e julgamento 4 ed Rio de Janeiro Forense 1990 Do rito sumário na reforma do CPC São Paulo Saraiva 1996 Da antecipação de tutela 6 ed Rio de Janeiro Forense CARNELUTTI Francesco Sistema di diritto processuale civile Padova Cedam 1936 CARREIRA ALVIM J E CARREIRA ALVIM Luciana G Nova execução de título extrajudicial 2 tir Curitiba Juruá 2007 Elementos de teoria geral do processo 7 ed Rio de Janeiro Forense 1997 Procedimento monitório 3 ed Curitiba Juruá 2000 CARVALHO NETTO José Rodrigues de Da ação monitória São Paulo Revista dos Tribunais 2001 CASTRO Amílcar de Comentários ao Código de Processo Civil 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1983 v 8 CASTRO FILHO José Olympio de Comentários ao Código de Processo Civil Rio de JaneiroSão Paulo Forense 1976 v 10 CASTRO José Antonio Medidas cautelares São Paulo Leud 1979 CHIOVENDA Giuseppe Instituições de direito processual civil Tradução de J Guimarães Menegale São Paulo Saraiva 1965 CIMARCI Cláudia Aparecida Proteção processual da posse 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 CINTRA ALLA Valentina Jungmann O recurso de agravo e a Lei 9139 de 30111995 São Paulo Revista dos Tribunais 1998 COELHO Fábio Ulhoa Desconsideração da personalidade jurídica São Paulo Revista dos Tribunais 1989 Manual de direito comercial 4 ed São Paulo Saraiva 1993 COSTA Moacyr Lobo da Assistência São Paulo Saraiva 1968 COUTURE Eduardo Fundamentos del derecho procesual civil Buenos Aires Depalma 1958 CRUZ E TUCCI José Rogério Tempo e processo São Paulo Revista dos Tribunais 1997 Lineamentos da nova reforma do CPC 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2002 A causa petendi no processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 1994 Precedentes como fonte do direito CRUZ E TUCCI José Rogério et al Garantias constitucionais do processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 1999 DIDIER JUNIOR Fredie Recurso de terceiro juízo de admissibilidade São Paulo Revista dos Tribunais 2002 Curso de direito processual civil 18 ed Salvador JusPodivm 2016 v 1 BRAGA Paula Sarno OLIVEIRA Rafael Alexandria Curso de direito processual civil 11 ed Salvador JusPodivm 2016 v 2 CUNHA Leonardo Carneiro Curso de direito processual civil 13 ed Salvador JusPodivm 2016 v 3 DINAMARCO Cândido Rangel Execução civil 3 ed São Paulo Malheiros 1993 Fundamentos do processo civil moderno 3 ed São Paulo Malheiros 2000 t 1 e 2 Instrumentalidade do processo São Paulo Revista dos Tribunais 1987 Instituições de direito processual civil 1 ed São Paulo Malheiros 2001 v 1 2 e 3 Instituições de direito processual civil São Paulo Malheiros 2004 v 4 A reforma do Código de Processo Civil São Paulo Malheiros 1995 A reforma da reforma 3 ed São Paulo Malheiros 2002 Litisconsórcio São Paulo Malheiros 1994 Nova era do processo civil 2 ed São Paulo Malheiros 2007 FABRÍCIO Adroaldo Furtado A ação declaratória incidental Rio de Janeiro Forense 1976 Comentários ao Código de Processo Civil 3 ed Rio de Janeiro Forense 1988 v 8 t 3 FADEL Sérgio Sahione CPC comentado Rio de Janeiro Forense 1984 v 1 FERRAZ Sérgio Assistência litisconsorcial no direito processual civil São Paulo Revista dos Tribunais 1979 FERREIRA William Santos Tutela antecipada no âmbito recursal São Paulo Revista dos Tribunais 2000 FIGUEIRA JUNIOR Joel Dias Novo procedimento sumário São Paulo Revista dos Tribunais 1996 Liminares nas ações possessórias São Paulo Revista dos Tribunais 1995 FORNACIARI JÚNIOR Clito Reconhecimento jurídico do pedido São Paulo Revista dos Tribunais 1977 Da reconvenção no direito processual brasileiro 2 ed São Paulo Saraiva 1983 GIANESINI Rita Da revelia no processo civil brasileiro São Paulo Revista dos Tribunais 1977 Ação de nunciação de obra nova São Paulo Revista dos Tribunais 1994 GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil brasileiro teoria geral das obrigações 3 ed São Paulo Saraiva 2007 v 2 Direito civil brasileiro parte geral São Paulo Saraiva 2003 v 1 Responsabilidade civil 7 ed São Paulo Saraiva 2002 Principais inovações no Código Civil de 2002 São Paulo Saraiva 2002 GONÇALVES Carlos Roberto et al Prescrição questões relevantes e polêmicas In Novo Código Civil Questões controvertidas São Paulo Método 2003 Série grandes temas de direito privado GOZZO Débora Comentários ao Código Civil brasileiro do direito das sucessões Rio de Janeiro Forense 2004 v 16 GRECO FILHO Vicente Direito processual civil brasileiro 15 ed São Paulo Saraiva 2002 Intervenção de terceiros no processo civil São Paulo Saraiva 1986 GRINOVER Ada Pellegrini et al Teoria geral do processo 8 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1991 GUASP Jaime Derecho procesual civil Madrid Ed Instituto de Estudios Políticos 1961 GUERRA Marcelo Lima Execução forçada São Paulo Revista dos Tribunais 1995 HANADA Nelson Da insolvência e sua prova na ação pauliana São Paulo Revista dos Tribunais 1982 JHERING Rudolf von A teoria simplificada da posse José Bushatsky Editor 1976 JORGE Flávio Cheim Apelação cível Teoria geral e admissibilidade São Paulo Revista dos Tribunais Chamamento ao processo 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1999 JORGE Flávio Cheim DIDIER JUNIOR Fredie RODRIGUES Marcelo Abelha A terceira etapa da reforma processual civil São Paulo Saraiva 2006 KOMATSU Roque Da invalidade no processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 1991 LACERDA Galeno Despacho saneador Porto Alegre Sulina 1953 LAMBAUER Mathias Do litisconsórcio necessário São Paulo Saraiva 1982 LARA Betina Rizzato Liminares no processo civil 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1994 LIEBMAN Enrico Tullio Il titulo esecutivo riguardo ai terzi In Problemi del processo civile Napolis Morano 1962 Processo de execução 4 ed São Paulo Saraiva 1980 Eficácia e autoridade da sentença 3 ed Rio de Janeiro Forense 1984 LIMA Alcides de Mendonça Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 1974 v 7 t 2 LIMA FREIRE Rodrigo da Cunha Condições da ação enfoque sobre o interesse de agir no processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 1999 LOPES DA COSTA Alfredo de Araújo Medidas preventivas 3 ed São Paulo Sugestões Literárias 1966 Da intervenção de terceiros no processo São Paulo Ed C Teixeira 1930 LOPES DE OLIVEIRA Gleydson Kleber Recurso especial São Paulo Revista dos Tribunais 2002 LOPES João Batista A prova no direito processual civil São Paulo Revista dos Tribunais 2000 Ação declaratória 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1995 MACHADO Antônio Cláudio da Costa A intervenção do Ministério Público no processo civil brasileiro São Paulo Saraiva 1989 MALACHINI Edson Ribas Questões sobre a execução e os embargos do devedor São Paulo Revista dos Tribunais 1980 MANCUSO Rodolfo de Camargo Recurso extraordinário e recurso especial 8 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2003 MANDRIOLI Crisanto Lazione esecutiva Milano Giuffrè 1955 MARCATO Antonio Carlos Anotações de direito processual civil Paraná Bird Gráfica 1993 Procedimentos especiais São Paulo Revista dos Tribunais 1986 Da consignação em pagamento o procedimento do Código de Processo Civil e da Lei n 8245 de 1991 Revista do Advogado n 63 jun 2001 A sentença dos embargos ao mandado monitório e o efeito suspensivo da apelação In Aspectos polêmicos e atuais dos recursos Coord Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim e outros São Paulo Revista dos Tribunais 2000 Ação de consignação em pagamento 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais MARINONI Luiz Guilherme Tutela cautelar e tutela antecipatória 1 ed 2 tir São Paulo Revista dos Tribunais 1994 A antecipação da tutela na reforma do processo civil 2 ed São Paulo Malheiros 1996 et al O novo processo civil 1 ed São Paulo Revistas dos Tribunais 2014 MARQUES José Frederico Manual de direito processual civil São Paulo Saraiva 1974 Instituições de direito processual civil Rio de Janeiro Forense 1974 v 1 e 2 MARTINS Sandro Gilberto A defesa do executado por meio de ações autônomas São Paulo Revista dos Tribunais 2002 MATTEIS DE ARRUDA Antonio Carlos Liquidação de sentença São Paulo Revista dos Tribunais 1981 MAURÍCIO Ubiratan de Couto Assistência simples no direito processual civil São Paulo Revista dos Tribunais 1983 MAZZILLI Hugo Nigro O Ministério Público na Constituição de 1988 São Paulo Saraiva 1989 MIRANDA Francisco Cavalcanti Pontes de Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 1974 t V MIRANDA Gilson Delgado Procedimento sumário São Paulo Revista dos Tribunais 2000 MONTEIRO João Baptista Ação de reintegração de posse São Paulo Revista dos Tribunais 1987 MORAES SALLES José Carlos Recurso de agravo 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1998 Usucapião de bens imóveis e móveis 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1997 MOREIRA Alberto Camiña et al Nova reforma processual civil 2 ed São Paulo Método 2003 MOREIRA ALVES José Carlos A parte geral do projeto de Código Civil brasileiro São Paulo Saraiva 1986 MURITIBA Sérgio Ação executiva lato sensu e ação mandamental São Paulo Revista dos Tribunais 2005 NEGRÃO Theotonio Código de Processo Civil e legislação processual em vigor 42 ed São Paulo Saraiva 2010 NERY JUNIOR Nelson Atualidades sobre o processo civil 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1996 Princípios do processo civil na Constituição Federal 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1997 Teoria geral dos recursos 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1997 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC São Paulo Revista dos Tribunais 2015 NEVES Celso Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 1976 v 7 NEVES Daniel Amorim Assumpção Novo CPC São Paulo Método NIEMEYER Sérgio CONRADO Paulo Cesar Temas controvertidos do processo civil Rio de Janeiro Forense 2001 Vários autores NOGUEIRA MAGRI Berenice Soubhie Ação anulatória art 486 do CPC São Paulo Revista dos Tribunais 1999 NOJIRI Sérgio O dever de fundamentar as decisões judiciais São Paulo Revista dos Tribunais 1999 OLIVEIRA JUNIOR Waldemar Mariz Substituição processual São Paulo Revista dos Tribunais 1971 PINTO Nelson Luiz Manual dos recursos cíveis 3 ed São Paulo Malheiros 2003 Ação de usucapião 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1991 PISANI Andrea Proto Opposizione di terzo ordinaria Napoli Jovene 1965 REGO Hermenegildo de Souza Natureza das normas sobre prova São Paulo Revista dos Tribunais 1985 REQUIÃO Rubens Curso de direito comercial 19 ed São Paulo Saraiva 1993 v 2 REYNALDO FILHO Demócrito Ramos Aspectos do instituto da arbitragem RT 74365 RIOS GONÇALVES Marcus Vinicius Novo curso de direito processual civil 7 ed São Paulo Saraiva 2010 Processo de execução e cautelar 9 ed São Paulo Saraiva 2007 Coleção Sinopses Jurídicas v 12 Procedimentos especiais 3 ed São Paulo Saraiva 2003 Coleção Sinopses Jurídicasv 12 e 13 RIZZI Sérgio Ação rescisória São Paulo Revista dos Tribunais 1979 Vícios da posse 4 ed São Paulo Oliveira Mendes 2008 ROCHA José Albuquerque O procedimento da uniformização de jurisprudência São Paulo Revista dos Tribunais 1977 ROCHA José de Moura Sistemática do novo processo de execução São Paulo Revista dos Tribunais 1978 SACCO NETO Fernando et al Nova execução de título extrajudicial São Paulo Método 2007 SANCHES Sidney Execução específica São Paulo Revista dos Tribunais 1978 Poder geral de cautela São Paulo Revista dos Tribunais 1978 Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro São Paulo Revista dos Tribunais 1984 SANSEVERINO Milton Procedimento sumaríssimo São Paulo Revista dos Tribunais 1983 SANTOS Ernane Fidélis dos Manual de direito processual civil São Paulo Saraiva 1985 v 1 e 2 As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil 2 ed São Paulo Saraiva 2006 SANTOS LUCON Paulo Henrique Embargos à execução São Paulo Saraiva 1996 Nova execução de títulos judiciais e sua impugnação In WAMBIER Teresa Arruda Alvim Coord Aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais São Paulo Revista dos Tribunais 2006 SANTOS Marisa Ferreira dos CHIMENTI Ricardo Cunha Juizados especiais cíveis e criminais 2 ed São Paulo Saraiva 2004 SANTOS Moacyr Amaral dos Primeiras linhas de direito processual civil 21 ed São Paulo Saraiva 2003 v 3 SHIMURA Sérgio Seiji et al Execução no processo civil São Paulo Método 2005 Título executivo São Paulo Saraiva 1997 Nova reforma processual civil 2 ed São Paulo Método 2003 Arresto cautelar São Paulo Revista dos Tribunais 1993 SILVA Ovídio Baptista da Procedimentos especiais 2 ed Rio de Janeiro Aide 1993 SOUZA JUNIOR Adugar Quirino do Nascimento Efetividade das decisões judiciais e meios de coerção São Paulo Juarez de Oliveira 2003 SOUZA LASPRO Oreste Nestor Duplo grau de jurisdição no direito processual civil São Paulo Revista dos Tribunais 1996 TALAMINI Eduardo Tutela monitória São Paulo Revista dos Tribunais 1998 TÁVORA NIESS Pedro Henrique Da sentença substitutiva da declaração de vontade São Paulo Sugestões Literárias 1977 TEIXEIRA Sálvio de Figueiredo Código de Processo Civil anotado São Paulo Saraiva 1996 A arbitragem no sistema jurídico brasileiro RT 73545 THEODORO JÚNIOR Humberto A reforma da execução do título extrajudicial Rio de Janeiro Forense 2007 Curso de direito processual civil Rio de Janeiro Forense 1985 Processo de conhecimento Rio de Janeiro Forense 1981 Processo de execução 11 ed São Paulo Leud 1986 Processo cautelar São Paulo Leud 1976 TUCCI Rogério Lauria Do julgamento conforme o estado do processo 2 ed São Paulo Saraiva 1982 VENOSA Sílvio de Salvo Direitos reais São Paulo Atlas 1995 Manual dos contratos e obrigações unilaterais de vontade São Paulo Atlas 1997 VILAR Willard de Castro Ação cautelar inominada Rio de Janeiro Forense 1986 WAMBIER Teresa Arruda Alvim et al Novo Código de Processo Civil 1 ed 3ª tir São Paulo Revista dos Tribunais WATANABE Kazuo Da cognição no processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 1987 WATANABE Kazuo et al Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto 5 ed Rio de Janeiro Forense 1997 YARSHELL Flávio Luiz A interrupção da prescrição pela citação confronto entre o novo Código Civil e o Código de Processo Civil Porto Alegre Síntese 2003 Antecipação da prova sem o requisito da urgência e o direito autônomo à prova São Paulo Malheiros 2009 ZANZUCCHI Marco Tullio Diritto processuale civile Milano Giuffrè 1955 1 Erasmo de Rotterdam Elogio da loucura p 65 2 Rousseau Do contrato social Capítulo III 3 Ulpiano Digesto Livro I Título I 2º 4 Essa distinção entre Direito Processual Constitucional e Direito Constitucional Processual é formulada por Nelson Nery Junior em Princípios do processo civil na Constituição Federal p 15 Mas essa dupla denominação não tem sido usada de modo uniforme pela doutrina havendo aqueles que a utilizam de forma inversa àquela usada pelo processualista mencionado Essa divergência no uso das expressões não é relevante se considerarmos os nomes como rótulos que apomos a coisas ou conceitos Basta para a compreensão do tema que se apreenda a existência na Constituição Federal de princípios ou normas que regem o processo civil infraconstitucional e normas que regulamentam o processo relacionado a institutos de jurisdição propriamente constitucional Os primeiros se relacionam à influência da Constituição sobre o processo civil os segundos aos mecanismos processuais de efetivação dos institutos constitucionais 5 José Rogério Cruz e Tucci em obra fundamental a respeito do precedente judicial como fonte do direito esclarece é necessário lembrar que a locação fonte do direito no campo do discurso jurídico tem dupla acepção significando por um prisma a origem do direito objetivo e por outro o veículo de conhecimento do direito Assim pelo ângulo da história falase em fonte de cognição para indicar tudo aquilo de que se pode valer o estudioso para conhecer o direito de uma determinada experiência jurídica do passado ou o locus onde se revela Precedente judicial como fonte do direito p 19 6 Nelson Nery Junior Princípios do processo civil na Constituição Federal p 8692 7 José Roberto dos Santos Bedaque Poderes instrutórios do juiz São Paulo Revista dos Tribunais 1991 8 José Carlos Barbosa Moreira O juiz e a prova RePro 35178184 9 Moacyr Amaral Santos Primeiras linhas do direito processual civil 3 ed São Paulo 1977 v II p 303 e ss 1 Athos Gusmão Carneiro Jurisdição e competência p 60 2 Chiovenda Instituições de direito processual civil v II p 77 3 Cândido Dinamarco Instituições de direito processual civil v I p 609 4 Cássio Scarpinella Bueno Curso sistematizado de direito processual civil v II p 3839 5 Nelson Nery Junior Código de Processo Civil comentado 10 ed nota 21 ao art 91 p 330 6 Cássio Scarpinella Bueno Curso sistematizado de direito processual civil v 2 t I p 45 7 Dinamarco Instituições v 1 p 619 8 Dinamarco Instituições v II p 282 1 Thereza Alvim O direito processual de estar em juízo p 128 2 Nelson e Rosa Nery Código de Processo Civil comentado p 292 3 Cassio Scarpinella Bueno Partes e terceiros no processo civil brasileiro p 204 1 Cândido Rangel Dinamarco Instituições de direito processual civil v IV p 68 2 Cássio Scarpinella Bueno Curso sistematizado de direito processual civil São Paulo Saraiva 2009 v V p 11 3 Nelson e Rosa Nery Código de Processo Civil comentado art 273 nota 6 4 Athos Gusmão Carneiro Da antecipação de tutela 6 ed Rio de Janeiro Forense p 87 1 Nelson e Rosa Nery Código de Processo Civil comentado p 681 1 Nelson e Rosa Nery Código de Processo Civil comentado p 559 nota 4 ao art 292 2 Cássio Scarpinella Bueno Curso sistematizado op cit v 2 t I p 80 3 Flávio Yarshell Ação rescisória p 129 4 Flávio Yarshell Ação rescisória p 132 5 Barbosa Moreira Comentários ao CPC 4 ed Rio de Janeiro Forense 1989 v 5 p 147148 6 Vicente Greco Filho Direito processual civil v 2 p 408 7 Flávio Yarshell Ação rescisória p 317 8 Nelson e Rosa Nery CPC comentado 10 ed p 699 9 Flávio Yarshell Ação rescisória p 634 1 Humberto Theodoro Junior Processo de execução p 100 2 Sálvio de Figueiredo Teixeira Código de Processo Civil anotado p 404 3 Sérgio Seiji Shimura Título executivo cit p 218 4 Carlos Roberto Gonçalves Direito civil brasileiro v 4 Responsabilidade civil 4 ed São Paulo Saraiva p 354 5 Cândido Rangel Dinamarco Instituições v IV p 784
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Marcus Vinicius Rios Gonçalves Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização da Editora Saraiva A violação dos direitos autorais é crime estabelecido na Lei n 961098 e punido pelo artigo 184 do Código Penal ISBN 9788553615940 Gonçalves Marcus Vinicius Rios Direito processual civil Pedro Lenza Marcus Vinicius Rios Gonçalves Esquematizado 11 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 1064 p Bibliografia 1 Processo civil 2 Processo civil Brasil I Título II Lenza Pedro 200030 CDD 340 Índices para catálogo sistemático 1 Brasil Leis Processo Civil 347981094 Direção executiva Flávia Alves Bravin Direção editorial Renata Pascual Müller Gerência editorial Roberto Navarro Gerência de produção e planejamento Ana Paula Santos Matos Gerência de projetos e serviços editoriais Fernando Penteado Consultoria acadêmica Murilo Angeli Dias dos Santos Planejamento Clarissa Boraschi Maria coord Novos projetos Melissa Rodriguez Arnal da Silva Leite Edição Liana Ganiko Brito Catenacci Produção editorial Verônica Pivisan Reis LIVRO I NOÇÕES GERAIS Arte e digital Mônica Landi coord Amanda Mota Loyola Camilla Felix Cianelli Chaves Claudirene de Moura Santos Silva Deborah Mattos Fernanda Matajs Guilherme H M Salvador Tiago Dela Rosa Verônica Pivisan Reis Planejamento e processos Clarissa Boraschi Maria coord Juliana Bojczuk Fermino Kelli Priscila Pinto Marília Cordeiro Fernando Penteado Mônica Gonçalves Dias Tatiana dos Santos Romão Projetos e serviços editoriais Juliana Bojczuk Fermino Kelli Priscila Pinto Marília Cordeiro Mônica Gonçalves Dias Tatiana dos Santos Romão Diagramação Livro Físico SBNigri Artes e Textos Ltda Revisão Maria Izabel Barreiros Bitencourt Bressan Capa Aero ComunicaçãoDanilo Zanott Livro digital Epub Produção do epub Guilherme Henrique Martins Salvador Data de fechamento da edição 1º102019 Dúvidas Acesse sacsetssomoseducacaocombr detalhadamente SUMÁRIO HISTÓRICO DA OBRA AGRADECIMENTOS METODOLOGIA ESQUEMATIZADO NOTA DO AUTOR À 11ª EDIÇÃO LIVRO I NOÇÕES GERAIS 1 INTRODUÇÃO 1 O PROCESSO CIVIL 11 Conceito 12 Processo civil direito público ou privado 13 Direito material direito processual 14 Instrumentalidade do processo 15 O processo civil e os demais ramos do direito 151 O processo civil e o direito constitucional 152 Processo civil e processo penal 153 Processo civil e direito penal 154 Processo civil e direito privado 155 Processo civil e direito público 2 BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO CIVIL 21 Introdução 22 Direito romano 23 Período medieval 24 O processo civil moderno 25 O momento atual e as perspectivas para o futuro 26 Esquematização do histórico do processo civil 3 O PROCESSO CIVIL NO BRASIL 2 A LEI PROCESSUAL CIVIL 1 NORMA JURÍDICA 2 DUAS CATEGORIAS DE NORMAS AS COGENTES E AS NÃO COGENTES 3 NORMA PROCESSUAL 4 FONTES FORMAIS DA NORMA PROCESSUAL CIVIL 41 A lei federal como fonte formal do processo civil 42 Constituição e leis estaduais 43 Fontes formais acessórias 5 FONTEs NÃO FORMAIS DO PROCESSO 51 Jurisprudência 6 INTERPRETAÇÃO DA LEI 61 Hermenêutica jurídica 62 Métodos de interpretação 63 Quadro indicativo dos vários métodos de interpretação 7 LEI PROCESSUAL CIVIL NO ESPAÇO 8 LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO 81 Vigência 82 A lei processual nova e os processos em curso 83 Isolamento dos atos processuais 84 Lei nova que altera competência 3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL 1 Introdução 2 PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 21 Princípio do devido processo legal 211 Introdução 212 Devido processo legal substancial e formal 22 Princípio do acesso à justiça 23 Princípio do contraditório 231 Contraditório na esfera civil e penal diferenças 232 O contraditório e a liminar inaudita altera parte 233 Contraditório e execução civil 234 Contraditório e o art 332 do CPC 235 O contraditório e a prova emprestada 24 Princípio da duração razoável do processo 25 Princípio da isonomia 251 Isonomia formal e real 252 A isonomia os julgamentos repetitivos e a ordem cronológica 253 Exemplos de tratamento formalmente desigual em busca da isonomia real 254 A isonomia e a ordem cronológica 2541 Introdução a ordem cronológica preferencial para que juízes e tribunais profiram sentenças ou acórdãos 2542 Extensão do dispositivo 2543 As exceções 2544 Controle no cumprimento do dispositivo 26 Princípio da imparcialidade do juiz juiz natural 261 Requisitos para a caracterização do juiz natural 262 O juiz natural e a modificação de competência 2621 Exemplos de aplicação imediata de lei superveniente que não ofendem o princípio do juiz natural 2622 A criação de varas especializadas ofende o princípio do juiz natural 263 O promotor natural 27 Princípio do duplo grau de jurisdição 271 Exemplos em que não há o duplo grau 28 Princípio da publicidade dos atos processuais 29 Princípio da motivação das decisões judiciais 3 PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL 31 Introdução 32 Princípio dispositivo 321 A disponibilidade do direito material 322 O princípio dispositivo e a propositura da demanda 323 O princípio dispositivo e os limites do conhecimento do juiz 324 O princípio dispositivo e a produção de provas 325 O princípio dispositivo e as regras do ônus da prova 326 Controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema 33 Princípio da oralidade 331 Importância atual do princípio da oralidade 332 Subprincípio da imediação 333 Subprincípio da identidade física do juiz 334 Subprincípio da concentração 335 Subprincípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias 34 Princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado 35 Princípio da boafé 36 Princípio da cooperação 4 QUESTÕES LIVRO II INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL 1 INTRODUÇÃO 2 JURISDIÇÃO CIVIL 1 Introdução 2 Conceito 3 Jurisdição legislação e administração 4 Características essenciais da jurisdição 5 Espécies de jurisdição 51 Jurisdição contenciosa e voluntária 52 Classificação da jurisdição quanto ao objeto 53 Classificação da jurisdição quanto ao tipo de órgão que a exerce 54 Classificação da jurisdição quanto à hierarquia 6 Jurisdição e competência 3 DA COMPETÊNCIA 1 Introdução 2 Jurisdição internacional jurisdição de outros Estados 21 Decisão estrangeira 211 Homologação de decisão estrangeira 22 O que pode e o que não pode ser julgado pela justiça brasileira 221 Jurisdição concorrente da justiça brasileira 222 Jurisdição exclusiva da justiça brasileira 223 Casos que não serão examinados pela justiça brasileira 224 Cooperação internacional 3 Competência interna 31 Introdução 32 Noções sobre a estrutura do Poder Judiciário 33 Quadro esquemático da estrutura do Poder Judiciário 34 Algumas premissas para a compreensão das regras de competência interna 35 Conceito de foro e juízo 36 A competência de foro e juízo 37 Competência absoluta e relativa 38 A perpetuação de competência 381 E quando há desmembramento de Comarca 39 Critérios para a fixação de competência 391 O critério objetivo 392 O critério funcional 393 Competência territorial 394 Crítica à divisão tripartida de critérios de competência 395 Necessidade de em certos casos conjugar mais de um critério 310 Como identificar se uma regra de competência é absoluta ou relativa 311 Esquema dos critérios para apuração de competência 312 Um exemplo de como apurar a competência 313 Regras gerais para a apuração de competência 3131 Exame dos elementos da ação 314 Competência da Justiça Federal 3141 Justiça Federal de primeira instância 3142 Justiça Federal de segunda instância 3143 A quem compete decidir se há ou não interesse da União e entidades federais 315 A apuração do foro competente 3151 Foro comum 3152 Foros especiais 31521 Foro de situação dos imóveis para as ações reais imobiliárias 31522 Foro competente para as ações de divórcio separação anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável 31523 Foro privilegiado do credor de alimentos e do idoso 31524 Foro do lugar do cumprimento da obrigação 31525 Foro do lugar do ato ou fato 31526 Foro nas ações de reparação de dano por acidente de veículo incluindo aeronaves ou por crimes 31527 Competência para as ações em que a União é parte 31528 Competência para as ações em que figuram como partes os Estados Federados 316 Alguns exemplos de competência funcional 317 Esquema resumido das regras de competência de foro 318 Competência de juízo breves considerações 319 A competência nos Juizados Especiais Cíveis 4 A modificação de competência 41 Prorrogação de competência 42 Derrogação 421 Pode haver eleição de foro em contrato de adesão 422 A nulidade da eleição de foro nos contratos de adesão deve ser declarada de ofício 423 Possibilidade de renúncia ao foro de eleição 43 Conexão 431 Quando haverá conexão 432 Onde se fará a reunião de ações conexas 433 A conexão sendo causa de modificação de competência só se aplica em hipóteses de competência relativa 434 Pode a reunião de processos ser determinada de ofício em caso de conexão 435 Havendo conexão a reunião é obrigatória 44 Continência 5 Prevenção 6 Conflito de competência 61 Procedimento do conflito 7 DA COOPERAÇÃO NACIONAL 8 Questões 4 DA AÇÃO 1 Introdução 2 Direito material e direito de ação 3 O direito de ação 31 Introdução 32 Natureza 33 A ação e os demais institutos fundamentais do processo civil jurisdição exceção e processo 34 As duas acepções de ação 341 Ação como direito de acesso à justiça ação em sentido amplo 342 Ação em sentido estrito 3421 Teoria concretista 3422 Teorias abstratistas puras 3423 Teoria abstratista eclética 34231 O mérito O direito de ação como direito a uma resposta de mérito 34232 A execução também é ação 34233 A teoria abstratista eclética no Brasil 35 O direito de ação é condicionado 351 Introdução 352 Algumas questões de nomenclatura 353 As condições como matéria de ordem pública 354 As duas condições da ação 3541 A legitimidade ad causam 35411 Legitimidade extraordinária e representação 35412 Substituto e substituído 35413 Alguns exemplos de legitimidade extraordinária 354131 O antigo regime dotal 354132 O condomínio tradicional 354133 Alienação de coisa litigiosa 35414 Legitimidade extraordinária exclusiva e concorrente 35415 Legitimidade extraordinária como decorrência do ordenamento jurídico 35416 Legitimidade extraordinária e interesses coletivos 3542 Interesse de agir 3543 Fim da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação autônoma e sua absorção pelo interesse de agir 355 Maneiras de verificar se as condições da ação estão ou não preenchidas 3551 A teoria da asserção 3552 O exame em concreto das condições da ação 3553 No Brasil 36 Os elementos da ação 361 Introdução 362 Das partes 363 Pedido 3631 Pedido mediato e imediato 3632 Pedido certo e determinado Pedido genérico 3633 Pedidos materialmente diferentes mas processualmente equivalentes 364 Causa de pedir 3641 Fatos e fundamentos jurídicos 3642 A substanciação 3643 A alteração dos fatos modifica a ação 3644 A causa de pedir nas ações reais 3645 Causa de pedir próxima ou remota Um problema de nomenclatura 365 A identificação da ação 37 Classificação das ações 371 A classificação com base no fundamento 372 A classificação pelo resultado 373 A classificação quanto ao tipo de atividade exercida pelo juiz 3731 Tipo de tutela cognitiva condenatória constitutiva e declaratória 3732 Tutela mandamental e executiva lato sensu 4 QUESTões 5 O DIREITO DE DEFESA EXCEÇÃO 1 Introdução 11 As duas acepções em que a palavra exceção pode ser tomada 111 Exceção em sentido amplo 112 Exceção em sentido estrito 12 Esquema das duas acepções do termo exceção 6 O PROCESSO 1 Introdução 2 Processo e Procedimento 3 Instrumentalidade do processo 4 Diversos tipos de processo 5 O processo eclético 6 Processo e ação 7 Pressupostos processuais 71 Pressupostos processuais condições da ação e mérito 72 Pressupostos processuais como matéria de ordem pública 73 Pressupostos processuais de eficácia e validade 731 Processo ineficaz e processo nulo 732 A ineficácia como vício insanável pelo transcurso do tempo 733 Medidas processuais em casos de ineficácia ou nulidade 734 Pressupostos processuais de eficácia 735 Pressupostos processuais de validade 7351 Capacidade 73511 Introdução 73512 Capacidade de ser parte 73513 Capacidade processual ou para estar em juízo 73514 Capacidade postulatória 73515 Capacidade e legitimidade 73516 Legitimidade ad processum 7352 Pressupostos processuais negativos 8 QUESTÕES LIVRO III OS SUJEITOS DO PROCESSO 1 DAS PARTES E SEUS PROCURADORES 1 Introdução 2 Capacidade de ser parte 3 Capacidade processual 31 Representação e assistência 4 Curador Especial 41 Curador especial dos incapazes 42 Curador especial do réu preso 43 Curador especial do réu citado fictamente 44 Curador especial em favor do idoso 45 Poderes do curador especial 46 Curador especial em execução 47 Curador especial na ação monitória 48 Exercício da função de curador especial 49 Se não nomeado o curador especial pode haver nulidade 5 Integração da capacidade processual das pessoas casadas 51 Introdução 52 Ações que versam sobre direito real imobiliário 53 Outorga uxória ou marital 54 O polo ativo das ações que versem sobre direito real imobiliário 55 O polo passivo das ações que versem sobre direito real imobiliário 56 Outorga uxória e união estável 57 Forma da outorga uxória 58 A recusa da outorga e a possibilidade de suprimento 59 Esquema da capacidade processual das pessoas casadas nas ações que versem sobre direito real em bens imóveis 6 Regularização da capacidade processual e da representação processual 7 Dos deveres das partes e seus procuradores 71 Introdução 72 Dos deveres 721 Da responsabilidade por dano processual 722 Ato atentatório à dignidade da justiça 723 Proibição do uso de expressões injuriosas 73 Dos deveres das partes quanto às despesas processuais 74 Honorários advocatícios 75 Da gratuidade da justiça 8 DOS PROCURADORES 9 DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES 91 Da alienação da coisa ou do direito litigioso 92 A sucessão em caso de morte 93 Sucessão de procuradores 10 QUESTÕES 2 DO LITISCONSÓRCIO 1 INTRODUÇÃO 2 JUSTIFICATIVA 3 LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO 31 Requisitos para que haja o desmembramento 32 Questões práticas sobre o desmembramento 33 O desmembramento requerido pelo réu 34 Recurso em caso de desmembramento 4 CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO 41 Litisconsórcio necessário 42 Litisconsórcio facultativo 421 O problema do litisconsórcio facultativo e unitário 422 O litisconsórcio facultativo simples 4221 Comunhão de direitos e obrigações relativamente à lide 4222 Conexão 4223 Afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito 43 Litisconsórcio unitário 44 Litisconsórcio simples 45 Das diversas combinações possíveis 5 MOMENTO DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO 6 PROBLEMAS RELACIONADOS AO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO 61 Introdução 62 Das consequências da ausência no processo de um litisconsorte necessário 63 A formação do litisconsórcio necessário 7 O REGIME DO LITISCONSÓRCIO 71 Regime no litisconsórcio simples 72 Litisconsórcio unitário 73 Esquema do regime do litisconsórcio 8 OS LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES 9 QUESTÕES 3 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 1 INTRODUÇÃO 2 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS VOLUNTÁRIA E PROVOCADA 3 QUANDO O TERCEIRO TRANSFORMASE EM PARTE 4 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E A AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE 5 A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO CRIA UM NOVO PROCESSO 6 TIPOS DE PROCESSO QUE ADMITEM INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 7 DAS DIVERSAS FORMAS DE INTERVENÇÃO 71 Assistência 711 Introdução 712 Assistência simples 7121 Interesse jurídico 7122 Exemplos de terceiros que podem ingressar como assistentes simples 7123 O interesse jurídico não se confunde com o meramente econômico 713 A assistência litisconsorcial 7131 Exemplos de assistência litisconsorcial 7132 A assistência litisconsorcial como litisconsórcio ulterior 714 Poderes do assistente simples no processo 715 Poderes do assistente litisconsorcial 716 O assistente e os honorários advocatícios 717 O assistente litisconsorcial e a coisa julgada material 718 O assistente simples e a justiça da decisão 719 Casos em que a justiça da decisão não se tornará imutável para o assistente simples 7110 O ingresso do assistente 72 Denunciação da lide 721 Introdução 722 Hipóteses de cabimento 7221 Risco de evicção 7222 Direito de regresso decorrente de lei ou contrato 72221 A denunciação da lide da Fazenda Pública ao funcionário 723 É a denunciação da lide obrigatória 724 A posição do denunciado frente ao adversário do denunciante 725 Procedimento da denunciação da lide 7251 Quando requerida pelo réu 7252 Quando requerida pelo autor 726 Denunciação da lide sucessiva 7261 Vedação da denunciação per saltum 727 Os honorários advocatícios na denunciação da lide 73 Chamamento ao processo 731 Introdução 732 Posição dos chamados ao processo 733 Hipóteses de cabimento 7331 O chamamento do fiador demandado ao devedor principal 73311 É possível ajuizar ação de cobrança apenas em face do fiador 7332 O chamamento feito por um dos fiadores aos demais 7333 O chamamento em caso de solidariedade 7334 Uma nova modalidade de chamamento art 1698 do Código Civil 734 Procedimento do chamamento ao processo 74 Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica 741 Introdução 742 Débito e responsabilidade 743 A desconsideração como incidente 744 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica 7441 Introdução 7442 Procedimento 7443 Decisão que resolve o incidente 745 A desconsideração da personalidade jurídica requerida na inicial art 134 2º 75 DO AMICUS CURIAE 751 Introdução 752 Conceito 753 Requisitos para intervenção 754 Procedimento da intervenção 8 PANORAMA GERAL DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO 9 QUESTÕES 4 DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL 1 INTRODUÇÃO 2 O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE 21 O Ministério Público como parte e os honorários advocatícios 3 O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA 31 Consequências da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica 4 ASPECTOS PROCESSUAIS DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 5 PROCEDIMENTO DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL 6 QUESTÕES 5 DO JUIZ 1 INTRODUÇÃO 2 IMPEDIMENTO DO JUIZ 3 SUSPEIÇÃO 4 INCIDENTE DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO 5 PODERES E DEVERES DO JUIZ 51 A vedação ao non liquet 52 Excepcionalmente admitese julgamento por equidade 53 A necessidade de respeitar os limites da lide o princípio da demanda 54 Outros poderes e deveres 6 RESPONSABILIDADE DO JUIZ 7 QUESTÕES 6 AUXILIARES DA JUSTIÇA 1 INTRODUÇÃO 2 QUEM SÃO 3 DOS CONCILIADORES E MEDIADORES 31 Introdução 32 Centros judiciários de solução consensual de conflitos 33 Conciliação e mediação 34 Atuação do conciliador e do mediador 35 Princípios que regulam a conciliação e a mediação 36 Recrutamento dos conciliadores e mediadores 37 Escolha do conciliador e mediador 38 Remuneração 39 Impedimentos do conciliador e do mediador 310 Responsabilização do conciliador ou mediador 311 Solução consensual de conflitos no âmbito administrativo LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS 1 NATUREZA E ESPÉCIES 1 Introdução 2 Conceito de ato processual 3 Omissões processualmente relevantes 4 Classificação dos atos processuais 41 Atos das partes 42 Pronunciamentos do juiz 421 Sentenças 422 Decisões interlocutórias 423 Despachos de mero expediente 5 FLEXIBILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL 2 FORMA E REQUISITOS 1 Forma dos atos processuais 11 O processo eletrônico 12 Comunicação eletrônica dos atos processuais 2 Requisitos dos atos processuais 21 Requisitos gerais quanto ao modo dos atos processuais 211 Publicidade dos atos processuais 22 Requisitos gerais quanto ao lugar 23 Requisitos gerais quanto ao tempo 231 Ocasião para a prática dos atos processuais 232 Férias forenses 233 Prazos processuais 2331 Tipos de prazos processuais 23311 Prazos próprios e impróprios 23312 Prazos dilatórios e peremptórios 234 Contagem de prazo 235 Suspensão e interrupção do prazo 236 Alguns benefícios de prazo 2361 Ministério Público Fazenda Pública e Defensoria Pública 2362 Litisconsortes com advogados diferentes 23621 Aplicação cumulativa de mais de uma causa de dobra 2363 O art 5º 5º da Lei n 106050 24 Preclusão 241 Preclusão temporal 242 Preclusão lógica 243 Preclusão consumativa 244 Preclusão pro judicato 3 Esquema dos atos processuais quanto aos requisitos 4 Invalidade do ato processual 41 Atos meramente irregulares 42 Nulidades processuais 43 Nulidades absolutas ou relativas 44 Como distinguir entre nulidade absoluta e relativa 45 As nulidades e a instrumentalidade das formas 46 O efeito expansivo das nulidades 47 Regularização do processo 48 Os atos processuais ineficazes 49 Esquema geral das invalidades do processo 3 DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS 1 Introdução 2 Carta rogatória 3 Carta de ordem 4 Carta precatória 5 CARTA ARBITRAL 6 Citações e intimações 61 Introdução 62 Conceito 63 Formalidades e instrumentalidade 64 Citação direta e indireta 65 Oportunidade da citação 66 Espécies de citação 661 Citação pelo correio 662 Citação por mandado 6621 Citação com hora certa 663 Citação por edital 664 Citação por meio eletrônico 67 Efeitos da citação 671 Introdução 672 Litispendência 673 Coisa litigiosa 674 A constituição do devedor em mora 675 Interrupção da prescrição e despacho que ordena a citação 68 Intimação 681 Introdução 682 Formas de intimação 683 A intimação por meio eletrônico 684 Intimação pelo Diário Oficial 685 Intimação pelo correio 686 Intimação por mandado 687 Intimação por edital 4 DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO 1 Introdução 2 Hipóteses de distribuição por dependência LIVRO V DA TUTELA PROVISÓRIA 1 DISPOSIÇÕES GERAIS 1 INTRODUÇÃO 2 O TRATAMENTO CONJUNTO 3 BREVE EVOLUÇÃO DOS INSTITUTOS 4 O EXAME DA TUTELA PROVISÓRIA 5 CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES 51 Conceito 52 A tutela provisória e a efetividade do processo 53 Classificações 531 Tutelas provisórias antecipada e cautelar 5311 Tutela provisória antecipada a satisfatividade em caráter provisório 5312 Tutela provisória cautelar em que consiste 532 Tutelas provisórias de urgência e da evidência 533 Tutelas provisórias de urgência antecedentes e incidentais 534 As combinações possíveis entre as diversas classificações 6 CARACTERÍSTICAS 61 Tutelas provisórias e liminares 62 Sumariedade da cognição 63 Provisoriedade 64 Revogação modificação e cessação de eficácia 65 Tutela provisória antecipada não se confunde com o julgamento antecipado do mérito 66 Poder geral do juiz de conceder tutelas provisórias 661 Faz sentido falarse em fungibilidade das tutelas provisórias 662 Faz sentido falarse em tutelas nominadas e inominadas 67 Tipos de processo em que cabe tutela provisória 671 Caberia a tutela provisória em execução 68 Competência 681 A possibilidade de a tutela provisória de urgência ser examinada por juízo incompetente 2 DAS TUTELAS DE URGÊNCIA 1 INTRODUÇÃO 2 REQUISITOS 21 Requerimento 22 Elementos que evidenciem a probabilidade do direito 23 O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo periculum in mora 24 A não irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência antecipada 25 Tutelas de urgência e proporcionalidade 26 Caução 27 Responsabilidade civil do requerente 3 TUTELA DA EVIDÊNCIA 1 INTRODUÇÃO 2 NATUREZA DA TUTELA DA EVIDÊNCIA 3 COGNIÇÃO SUMÁRIA E CARÁTER PROVISÓRIO 4 REQUISITOS 41 Requerimento 42 Que estejam presentes as hipóteses previstas no art 311 e seus incisos do CPC 421 Abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte 422 Alegações de fato que podem ser comprovadas documentalmente havendo tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante 423 Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito 424 Petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável 43 A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito também da tutela da evidência 44 A situação da incontrovérsia de um ou mais pedidos ou de parte deles 5 RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS DE TUTELA DA EVIDÊNCIA 4 TUTELAS PROVISÓRIAS ANTECEDENTES E INCIDENTAIS 1 O MOMENTO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA 2 AS TUTELAS PROVISÓRIAS INCIDENTAIS 21 Tutela provisória na fase de sentença 3 A TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE 31 Competência 32 Processo único 33 Tutela de urgência antecedente de natureza antecipada 331 O deferimento da tutela provisória antecipada antecedente 3311 Citação do réu 3312 A estabilidade da tutela antecipada concedida em caráter antecedente 3313 As providências para rever reformar ou invalidar a tutela antecipada estável 3314 Finalidade da estabilidade 3315 Dificuldades em relação à estabilidade 34 Tutela provisória antecedente de natureza cautelar 341 Considerações gerais 342 Procedimento 3421 A petição inicial 34211 A indicação da autoridade judiciária para a qual é dirigida e das partes 34212 Lide e seus fundamentos 34213 A pretensão e a causa de pedir da pretensão cautelar antecedente 34214 Valor da causa 3422 A liminar 3423 Citação do réu 3424 Resposta do réu 3425 Formulação do pedido principal 3426 Eficácia da tutela cautelar 34261 Perda de eficácia quando não deduzido o pedido principal no prazo de trinta dias 34262 Perda de eficácia por falta de execução dentro de trinta dias 34263 Perda de eficácia quando o juiz declara extinto o processo principal com ou sem resolução de mérito 3427 Decisão 4 O ART 301 DO CPC E A ENUMERAÇÃO DE ALGUMAS TUTELAS CAUTELARES NOMINADAS 41 O arresto 42 Sequestro 43 Arrolamento de bens 44 Registro do protesto contra a alienação de bens 5 QUESTÕES LIVRO VI FORMAÇÃO SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO CIVIL 1 FORMAÇÃO DO PROCESSO 1 A PROPOSITURA DA DEMANDA INICIATIVA DA PARTE 2 O IMPULSO OFICIAL 2 SUSPENSÃO DO PROCESSO 1 INTRODUÇÃO 11 Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes de seu representante legal ou procurador 12 Convenção das partes 13 Arguição de suspeição ou impedimento do juiz 14 Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas 15 Sentença de mérito que depende do julgamento de outro processo ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente ou que só possa ser proferida após a verificação de fato ou da produção de certa prova requisitada a outro juízo 16 Força maior 17 Discussão em juízo de questão decorrente de acidente e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo 18 Demais casos previstos em lei 19 Parto ou concessão de adoção quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa 110 Advogado responsável pelo processo tornarse pai quando constituir o único patrono da causa 3 EXTINÇÃO DO PROCESSO 1 INTRODUÇÃO 2 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 21 Quando o juiz indeferir a petição inicial 22 Quando fique parado por mais de um ano por negligência das partes 23 Quando por não promover os atos e diligências que lhe compete o autor abandonar a causa por mais de trinta dias 24 Quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo 25 Quando o juiz reconhecer a existência de perempção litispendência e coisa julgada 26 Quando verificar a ausência de legitimidade e do interesse processual 27 Quando houver convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência 28 Quando houver desistência da ação 29 Quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal 210 Nos demais casos prescritos em lei 3 CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 31 A reiteração de ações 32 A cessação da litispendência 33 A interrupção da prescrição 34 A possibilidade de retratação caso haja apelação 4 DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO 41 Introdução 42 Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor da ação ou reconvenção 43 Quando o juiz pronunciar de ofício ou a requerimento a decadência ou a prescrição 44 Quando o juiz homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção 45 Quando o juiz homologar transação 46 Quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção 5 QUESTÕES LIVRO VII DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO 1 DO PROCEDIMENTO COMUM 1 INTRODUÇÃO 2 FASE POSTULATÓRIA 1 PETIÇÃO INICIAL 11 Introdução 12 Requisitos da petição inicial 121 O juízo a que é dirigida 122 Os nomes prenomes estado civil a existência de união estável a profissão o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica o endereço eletrônico o domicílio e residência do autor e do réu 123 Causa de pedir 124 Pedido e suas especificações 125 Valor da causa 1251 Qual deve ser o valor da causa 12511 Critérios para a fixação do valor da causa 1252 Controle judicial do valor da causa 126 As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados 127 A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação 128 Documentos 129 Deficiências da petição inicial e possibilidade de correção 13 Pedido 131 Introdução 132 Pedido certo e pedido genérico 133 Pedido implícito 134 Cumulação de pedidos 135 Diversas espécies de cumulação 1351 Cumulação simples 1352 Cumulação sucessiva 1353 Cumulação alternativa 1354 Cumulação eventual ou subsidiária 136 Cumulação de fundamentos 137 Requisitos para a cumulação 14 Indeferimento da inicial 141 Peculiaridades da apelação interposta contra a sentença que indeferiu a inicial 15 O juízo de admissibilidade positivo 151 Introdução 152 A improcedência liminar art 332 1521 Requisitos para a improcedência liminar 1522 Aplicação obrigatória ou facultativa 1523 A improcedência liminar parcial do pedido 1524 Se o autor apelar 1525 Se o autor não apelar 2 DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 3 RESPOSTA DO RÉU 31 Introdução 32 As formas de resposta 33 Prazo de contestação no procedimento comum 34 Da contestação 341 Introdução 342 Conteúdo da contestação 3421 Espécies de defesa que poderão ser apresentadas 3422 Preliminares 3423 Alegação de incompetência absoluta ou relativa 3424 A preliminar de ilegitimidade de parte e a substituição do réu 34241 Procedimento 34242 A necessidade de aditamento da inicial 3425 Defesa substancial ou de mérito 3426 Impugnação específica e genérica 3427 Indicação de provas e documentos 3428 Defesas que podem ser apresentadas depois da contestação 35 Reconvenção 351 Introdução 352 Natureza da reconvenção 353 Independência da reconvenção 354 Processos e procedimentos em que cabe a reconvenção 355 Prazo 356 Peça única 357 Requisitos da reconvenção 3571 Conexidade 3572 Competência 3573 Compatibilidade de procedimentos 358 A reconvenção em caso de legitimidade extraordinária 359 Reconvenção e os limites subjetivos da demanda 3510 Procedimento da reconvenção 3511 Reconvenção e ações de natureza dúplice 4 REVELIA 41 Introdução 42 Revelia e contumácia 43 Efeitos da revelia 431 Presunção de veracidade dos fatos 4311 Hipóteses de exclusão legal da presunção de veracidade 43111 Pluralidade de réus quando um deles contesta a ação 43112 Litígio que versa sobre interesse indisponível 43113 A petição inicial desacompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato 43114 Alegação de fato inverossímil ou em contradição com a prova constante dos autos 4312 Hipóteses em que não há presunção de veracidade ainda que não haja impugnação especificada dos fatos narrados na inicial 43121 Entes que não têm o ônus da impugnação especificada 432 Desnecessidade de intimação do revel 433 Revelia em processo de execução e em tutela cautelar antecedente 5 QUESTÕES 3 FASE ORDINATÓRIA 1 Introdução 2 A revelia e o julgamento antecipado do mérito 3 Réplica 4 Regularização 5 Especificação de provas 6 Julgamento conforme o estado do processo 61 Extinção do processo 62 Julgamento antecipado do mérito 63 Julgamento antecipado parcial do mérito 7 Saneamento e organização do processo 4 FASE INSTRUTÓRIA 1 Introdução 2 Natureza jurídica das provas 3 Classificação das provas 4 Objeto da prova 5 Fatos que não precisam ser comprovados 6 Presunções e indícios 61 Presunções simples ou hominis 7 Prova de fato negativo 8 O juiz e a produção da prova 9 Ônus da prova 91 A prova como ônus 92 Ônus da prova aspecto subjetivo e objetivo 93 Distribuição do ônus da prova 94 A distribuição diversa do ônus da prova 941 Inversão convencional 942 Inversão legal 943 Inversão judicial 944 O problema do momento em que o juiz deverá promover a inversão do ônus 945 A inversão do ônus da prova e a responsabilidade com as despesas 10 Hierarquia das provas 11 Provas ilícitas 111 A gravação e a interceptação telefônica 12 Produção antecipada de provas 121 Introdução 122 Tipos de provas que podem ser antecipadas 123 Procedimento 1231 Petição em que se requer a antecipação 1232 Competência 1233 Sequência do procedimento 13 Meios de prova 14 Da prova documental 141 Introdução 142 Conceito de documento 143 Classificação dos documentos 1431 Quanto à autoria 1432 Quanto ao conteúdo 1433 Quanto à forma 144 Exibição de documento ou coisa 1441 A requisição judicial CPC art 438 1442 Da exibição de documentos 14421 Exibição dirigida em face da parte 14422 Exibição requerida em face de terceiro 14423 Esquema da exibição de documento 145 Força probante dos documentos 146 Eficácia das reproduções 147 A arguição de falsidade documental 1471 Natureza jurídica da arguição de falsidade 1472 A arguição em caráter incidental a arguição como questão principal e as ações declaratórias autônomas de falsidade 1473 O objeto da arguição de falsidade 1474 Procedimento do incidente de arguição de falsidade 148 Produção da prova documental 15 A ATA NOTARIAL 16 Prova pericial 161 Introdução 162 Espécies de perícia 163 Admissibilidade da prova pericial 164 O perito 1641 Requisitos para a nomeação 1642 Deveres do perito 1643 Poderes do perito 1644 Nomeação de mais de um perito 1645 Assistentes técnicos 1646 O papel do juiz na prova pericial 1647 O procedimento da prova pericial 1648 Segunda perícia 1649 Perícia simplificada 16410 Despesas com a perícia 17 Inspeção judicial 171 Introdução 172 Procedimento 18 Prova testemunhal 181 Introdução 182 Admissibilidade e valor da prova testemunhal 183 A testemunha 1831 Restrições à ouvida de testemunhas 1832 Da possibilidade de ouvir testemunhas suspeitas e impedidas 1833 A contradita 1834 Direitos e deveres das testemunhas 1835 Produção de prova testemunhal 18351 Requerimento da prova 18352 O arrolamento das testemunhas 18353 Substituição das testemunhas 18354 Número de testemunhas 18355 Acareação 18356 Intimação das testemunhas 18357 Inquirição das testemunhas 19 Depoimento pessoal 191 Introdução 192 Quem pode requerêlo e prestálo 193 Pena de confissão 194 Procedimento 20 Interrogatório das partes 201 Introdução 202 Procedimento 21 Confissão 211 Introdução 212 Espécies de confissão 213 Eficácia da confissão 214 Perda de eficácia da confissão 215 Indivisibilidade da confissão 22 Audiência de instrução e julgamento 221 Introdução 222 Procedimento da audiência de instrução e julgamento 2221 Tentativa de conciliação 2222 Prova oral 22221 A ouvida do perito e dos assistentes técnicos 22222 Depoimentos pessoais 22223 Ouvida das testemunhas 2223 Debates 2224 Sentença 2225 Decisões proferidas na audiência 2226 Termo de audiência 223 Adiamento da audiência 23 QUESTÕES 5 FASE DECISÓRIA 1 Sentença 11 Introdução 12 A conceituação atual de sentença 13 Espécies de sentença 14 Requisitos essenciais da sentença 141 Relatório 142 Motivação 143 Dispositivo 15 A preferência pela resolução de mérito quando possível art 488 16 As sentenças de improcedência liminar 17 Oportunidades em que a sentença poderá ser proferida 18 Defeitos da sentença 181 Sentença extra petita 182 Sentença ultra petita 183 Sentença infra ou citra petita 19 Possibilidade de correção da sentença 110 Efeitos da sentença 1101 Tutela declaratória 1102 Tutela constitutiva 1103 Tutela condenatória 11031 Tutela mandamental 11032 Tutelas executivas lato sensu 111 A sentença que condena à declaração de uma emissão de vontade 112 Sentença condicional 113 Os capítulos da sentença 114 A sentença e os fatos supervenientes 115 Efeitos secundários da sentença 1151 Hipoteca judiciária 2 Coisa julgada 21 Introdução 22 A coisa julgada não é efeito da sentença 23 As formas de manifestação da coisa julgada 231 A coisa julgada formal 232 A coisa julgada material 24 Os tipos de decisão que se revestem da autoridade da coisa julgada 241 Coisa julgada rebus sic stantibus 242 Coisa julgada secundum eventum litis 25 Limites objetivos da coisa julgada 251 A coisa julgada e as questões prejudiciais 2511 Requisitos para que a questão prejudicial seja decidida com força de coisa julgada 25111 Que o réu ofereça contestação 25112 Que da resolução da questão prejudicial dependa o exame de mérito 25113 Que o juízo seja competente para conhecêla 25114 Que a questão seja expressamente examinada 25115 Que não haja restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial 252 A eficácia preclusiva da coisa julgada 253 A coisa julgada e a justiça da decisão 26 Limites subjetivos da coisa julgada 261 A coisa julgada e a legitimidade extraordinária 27 Mecanismos pelos quais se pode afastar a coisa julgada 28 Relativização da coisa julgada 3 Da ação rescisória 31 Introdução 32 Outros mecanismos de impugnação das sentenças transitadas em julgado 321 Ações anulatórias ou declaratórias de nulidade art 966 4º do CPC 3211 Decisões que reconhecem prescrição e decadência 322 Ações declaratórias de ineficácia 33 Outras situações em que não cabe a rescisória 34 Ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito 341 Ação rescisória contra decisões que não são de mérito 35 Juízo rescindente e juízo rescisório 36 Natureza jurídica da ação rescisória 37 Requisitos de admissibilidade 371 As condições da ação rescisória 3711 O interesse 3712 O trânsito em julgado como condição indispensável para o ajuizamento da ação rescisória 372 A legitimidade 3721 Quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular 3722 A legitimidade do terceiro juridicamente prejudicado 3723 O Ministério Público 3724 Aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção 38 Hipóteses de cabimento CPC art 966 381 Prevaricação concussão ou corrupção do juiz prolator da decisão 382 Impedimento do juiz ou incompetência absoluta do juízo 383 Sentença que resulta de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou de simulação ou colusão entre as partes a fim de fraudar a lei 384 Decisão que ofender a coisa julgada 385 Violar manifestamente norma jurídica 386 Se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja demonstrada na própria ação rescisória 387 Depois do trânsito em julgado o autor obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso capaz por si só de lhe assegurar pronunciamento favorável 388 Fundada em erro de fato verificável do exame dos autos 39 Procedimento da ação rescisória 391 Competência 392 Petição inicial 393 Caução 394 Indeferimento da inicial 395 Tutela provisória 396 Citação e defesa 397 A intervenção do Ministério Público 398 O julgamento 399 O juízo rescisório a quem cabe fazer 3910 Cabe recurso do acórdão que julgar a rescisória 3911 E rescisória de rescisória 310 Prazo 4 QUESTÕES LIVRO VIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 1 DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 1 INTRODUÇÃO 2 POR QUE ALGUNS PROCEDIMENTOS SÃO ESPECIAIS E OUTROS NÃO 3 OS VÁRIOS TIPOS DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 4 UMA SELEÇÃO DOS PROCESSOS DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 5 DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 51 Introdução 52 Dois tipos de ação de consignação 53 Quais os bens que podem ser consignados 54 Até quando é possível requerer a consignação em pagamento 55 É possível em ações de consignação discutir a validade de cláusulas contratuais 56 Procedimento 561 Consignação fundada na recusa em receber 5611 Competência 5612 Legitimidade 5613 O depósito 56131 Depósito extrajudicial 5614 Petição inicial 56141 Recebimento da inicial e citação do réu 56142 Contestação 561421 A insuficiência do depósito 56143 Fase instrutória e decisória 562 Consignação fundada em dúvida quanto à titularidade do crédito 5621 Procedimento 56211 Petição inicial 5622 Depósito e citação 5623 As diversas posturas que os réus podem assumir 5624 A segunda fase 563 Consignação de alugueres 6 DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS 61 Introdução 62 Alguns exemplos de relações das quais resulta a obrigação de prestar contas 63 Natureza dúplice 64 A ação de exigir contas e a de prestálas 65 Procedimento da ação de exigir contas 651 Primeira fase 652 Da decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas 653 Segunda fase da ação de exigir contas 66 Forma pela qual as contas devem ser prestadas 67 Prestação de contas por dependência 7 AÇÕES POSSESSÓRIAS 71 Introdução 711 A proteção possessória 712 As ações possessórias 7121 Outras ações que não podem ser confundidas com as possessórias 71211 Ação de imissão de posse 71212 Ação reivindicatória 71213 Ação de nunciação de obra nova 71214 Embargos de terceiro 713 Os três interditos possessórios 72 Peculiaridades das ações possessórias 721 Fungibilidade 722 A cumulação de pedidos 723 Natureza dúplice 724 Exceção de domínio 725 Impossibilidade de no curso das possessórias ser intentada ação de reconhecimento de domínio 73 Procedimento das ações possessórias 731 Os dois tipos de procedimento 732 Procedimento especial 7321 Competência 7322 Legitimidade ativa 7323 Legitimidade passiva 73231 Cabe ação possessória contra a Fazenda Pública 73232 O que fazer quando há muitos invasores que não podem ser identificados 7324 Petição inicial 7325 Liminar 7326 Quando pode ser deferida a liminar 73261 Pode a audiência de justificação ser designada de ofício 73262 Procedimento da audiência de justificação 73263 O prazo de resposta do réu quando há audiência de justificação 73264 A decisão que concede a liminar e os meios de impugnação 7327 A contestação do réu 7328 O restante do procedimento 7329 A retenção por benfeitorias 73210 Litígio coletivo pela posse de imóvel 73211 Interdito proibitório 8 Da ação de dissolução parcial de sociedade 81 Introdução 82 Procedimento 9 DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA 91 Introdução 92 Casos em que o inventário pode ser feito por escritura pública dispensandose o inventário judicial 93 Inventário 931 Natureza 932 Finalidades do inventário 933 Inventário negativo 934 Bens que não precisam ser inventariados 94 Inventário e partilha 95 Procedimento do inventário 951 Três tipos de procedimento 952 Competência 953 Prazo para a abertura 954 Legitimidade para a abertura do inventário 955 Petição inicial 956 Administrador provisório 957 Inventariante 958 Atribuições do inventariante 959 Remoção e destituição do inventariante 9510 Primeiras declarações 9511 Citações 9512 Impugnações 9513 Avaliações 9514 Últimas declarações 9515 Impostos 9516 Colações 95161 Procedimento das colações 9517 Pagamento das dívidas 96 Da partilha 961 Introdução 962 Espécies de partilha 963 Procedimento da partilha 964 Formal de partilha 965 Sobrepartilha 97 Inventário conjunto 98 Arrolamento 981 Procedimento do arrolamento 99 Arrolamento sumário 991 Procedimento do arrolamento sumário 10 DOS EMBARGOS DE TERCEIRO 101 Introdução 102 Requisitos específicos de admissibilidade 1021 Que haja um ato de apreensão judicial 1022 Quesejam interpostos por quem invoque a condição de proprietário ou possuidor 1023 Que o embargante seja terceiro 1024 Que a apreensão seja indevida 10241 Embargos de terceiro do cônjuge ou companheiro 10242 Embargos de terceiro em caso de penhora de bens dos sócios 10243 Embargos de terceiro do adquirente em fraude à execução 10244 Os embargos de terceiro do credor com garantia real não intimado 103 Prazo 104 Procedimento 1041 Competência 1042 São os embargos de terceiro apensados ao processo onde houve a apreensão 1043 Legitimidade 1044 Petição inicial 1045 A liminar 1046 A suspensão das medidas constritivas 1047 Citação 1048 Resposta do réu 1049 Após a resposta 11 DA OPOSIÇÃO 111 Introdução 112 Cabimento 113 A relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação originária 114 A oposição não se confunde com os embargos de terceiro 115 Oposição apresentada antes ou depois da audiência de instrução 116 Processos em que cabe a oposição 12 DAS AÇÕES DE FAMÍLIA 121 Introdução 122 Cabimento 123 Procedimento 13 DA ARBITRAGEM 131 Introdução 132 O que é arbitragem 133 A utilidade da arbitragem 134 Limites da arbitragem 135 Constitucionalidade da arbitragem 136 Espécies de arbitragem 137 Da convenção de arbitragem e seus efeitos 1371 Cláusula compromissória 1372 Compromisso arbitral 1373 Efeitos da cláusula compromissória 1374 Conteúdo e efeitos do compromisso arbitral 138 Os árbitros 139 O procedimento arbitral 1310 Sentença arbitral 13101 Nulidades da sentença arbitral 14 PROCEDIMENTO MONITÓRIO 141 Introdução 142 Espécies de procedimento monitório 143 Facultatividade do procedimento monitório 144 Natureza da ação monitória 145 Requisitos 1451 Documento escrito 1452 Que os documentos não sejam dotados de eficácia executiva 1453 Obrigações de pagar entregar coisa ou de fazer e não fazer 1454 Devedor capaz 146 Ação monitória contra a Fazenda Pública 147 Procedimento 1471 Petição inicial 1472 Decisão inicial 14721 Necessidade de fundamentação 14722 Natureza jurídica da decisão inicial 14723 Cabe recurso contra a decisão inicial 1473 É possível o deferimento de tutela provisória na monitória 1474 Citação do réu 1475 Das possíveis atitudes do réu e suas consequências sobre o procedimento monitório 14751 O cumprimento do mandado 14752 A omissão do réu 14753 A resposta do réu 147531 Dos embargos à monitória 1475311 Natureza dos embargos à monitória 1475312 E se os embargos forem apresentados fora de prazo 1475313 Após a apresentação dos embargos 1476 Da fase de cumprimento de sentença 15 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 151 Introdução 152 Fundamento constitucional e legal 153 Natureza 154 Princípios 1541 Princípio da oralidade 1542 Princípios da informalidade e da simplicidade 1543 Economia processual 1544 Celeridade 155 Competência 1551 Competência do juizado em razão do valor da causa 15511 A possibilidade de renúncia ao que exceda ao limite 15512 Breve casuística sobre a competência em razão do valor da causa 1552 Competência em razão da matéria 15521 Competência em razão da matéria nos Juizados Cíveis 15522 Competência em razão da matéria nos Juizados Federais 15523 Competência em razão da matéria nos Juizados Especiais da Fazenda Pública 1553 Competência em razão das pessoas 15531 No Juizado Estadual 15532 No Juizado Federal 15533 No Juizado Especial da Fazenda Pública 1554 Competência territorial entre juizados 1555 Incompetência conexão e continência 156 Litisconsórcio e intervenção de terceiros 157 O advogado no juizado especial cível 158 Do juiz dos conciliadores e dos juízes leigos 159 Procedimento 1591 Introdução 1592 Petição inicial 1593 Recebimento e indeferimento da inicial 1594 Tutelas provisórias 1595 O regime das custas 1596 Citações e intimações 1597 Da revelia do réu 1598 Da audiência de conciliação 1599 A opção pelo juízo arbitral 15910 Audiência de instrução e julgamento 159101 Resposta do réu 1591011 Contestação 15910111 Pedido contraposto 1591012 Outras formas de resposta 159102 Colheita de provas 159103 Sentença 15911 Coisa julgada material 15912 Recursos 159121 Recurso contra sentença recurso inominado 159122 Agravo de instrumento 159123 Embargos de declaração 159124 Recurso especial e extraordinário 15913 A execução nos juizados especiais cíveis 159131 Cumprimento de sentença 159132 Execução por título extrajudicial 2 DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 1 INTRODUÇÃO 2 NATUREZA 3 DISTINÇÕES ENTRE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA 4 CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 5 Regras gerais do procedimento 51 Legitimidade 52 Petição inicial e citação 53 Intervenção do Ministério Público 54 Resposta 55 Instrução e sentença 56 Recursos 6 PEDIDOS QUE OBEDECEM AO PROCEDIMENTO EXAMINADO NOS ITENS ANTERIORES 51 A 56 7 Dois procedimentos específicos de jurisdição voluntária 71 Divórcio e separação consensuais extinção consensual de união estável e alteração do regime de bens do matrimônio 711 Introdução 712 Requisitos 713 Possibilidade de o divórcio separação e extinção de união estável serem realizados extrajudicialmente 714 Procedimento do divórcio e separação consensuais e da extinção da união estável requerida em juízo 7141 Petição inicial 7142 Homologação 715 Alteração do regime de bens do casamento 72 Da interdição 721 Introdução 722 Procedimento 7221 Competência 7222 Legitimidade 7223 Petição inicial 7224 Citação e entrevista do interditando intimação do Ministério Público 7225 Impugnação 7226 Provas 7227 Sentença e recursos 7228 Levantamento da interdição 8 QUESTÕES LIVRO IX DA EXECUÇÃO CIVIL 1 DA EXECUÇÃO EM GERAL 1 Introdução 2 Como localizar no CPC os dispositivos que tratam da execução civil 3 O que é execução 4 Instrumentos da sanção executiva 5 Espécies de execução 51 Execução mediata e imediata 52 Execução específica 53 Execução por título judicial ou extrajudicial 54 Cumprimento definitivo ou provisório de sentença 541 Hipóteses de cumprimento provisório 542 Diferenças entre cumprimento definitivo e provisório de sentença 6 Princípios gerais da execução 61 Princípio da autonomia 62 Princípio da patrimonialidade 63 Princípio do exato adimplemento 64 Princípio da disponibilidade do processo pelo credor 65 Princípio da utilidade 66 Princípio da menor onerosidade 67 Princípio do contraditório 7 Atos executivos 8 Competência para a execução civil 81 Competência para processar o cumprimento de sentença 82 Competência para a execução de título extrajudicial 9 Das partes na execução 91 Legitimidade ativa 911 O credor a quem a lei confere título executivo 912 O sucessor mortis causa 913 O cessionário 914 O Ministério Público 915 O subrogado 916 Fiador subrogado 917 O ofendido ainda que não figure no título executivo 918 O advogado 92 Legitimidade passiva 921 O devedor reconhecido como tal no título executivo 922 O espólio os herdeiros ou os sucessores do devedor 923 O novo devedor que assumiu com o consentimento do credor a obrigação resultante do título executivo 924 O fiador do débito constante em título extrajudicial 925 O responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito 926 O responsável tributário 927 Avalista 928 O empregador pode ser executado com fundamento em sentença condenatória do empregado 93 Litisconsórcio na execução 94 Intervenção de terceiros 10 Dos requisitos necessários para a execução 101 Do inadimplemento do devedor 1011 Tempo no cumprimento das obrigações 1012 O lugar 1013 Prova do pagamento 1014 Obrigações líquidas 1015 Obrigação condicional ou a termo 1016 Obrigações bilaterais 102 Título executivo 1021 Introdução 1022 Só a lei pode criar títulos executivos 1023 Pluralidade de títulos 1024 Cópia de título executivo 1025 Requisitos do título executivo 10251 Certeza 10252 Liquidez 10253 Exigibilidade 1026 Títulos executivos judiciais e extrajudiciais 1027 Títulos executivos judiciais 10271 Decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia de fazer de não fazer ou de entregar coisa 10272 Decisão homologatória de autocomposição judicial 10273 Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza 10274 Formal e certidão de partilha 10275 Créditos de auxiliares da justiça aprovados por decisão judicial 10276 Sentença penal condenatória transitada em julgado 102761 O que ocorre se no curso da ação de indenização civil sobrevém sentença penal condenatória 102762 E se a sentença no processo criminal for absolutória 102763 Sentença penal e civil conflitantes 10277 Sentença arbitral 10278 Sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça 10279 Decisão interlocutória estrangeira após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça 102710 Outros títulos executivos judiciais 1028 Títulos executivos extrajudiciais 10281 Letra de câmbio nota promissória duplicata cheque e debêntures 10282 Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor 10283 Documento particular firmado pelo devedor e duas testemunhas 10284 Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público Defensoria Pública Advocacia Pública pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal 10285 Contratos garantidos por hipoteca penhor anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução 10286 Seguros de vida em caso de morte 10287 Foro e laudêmio 10288 Aluguel e encargos acessórios 10289 Certidão de dívida ativa 102810 Crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício 102811 A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas havidas por atos por ela praticados 102812 Outros títulos previstos em lei 102813 O contrato de honorários advocatícios 1029 A possibilidade de opção pelo processo de conhecimento da parte munida de título executivo extrajudicial 11 Da responsabilidade patrimonial 111 Obrigação e responsabilidade 112 Bens sujeitos à execução 113 Bens não sujeitos à execução 1131 Alegação de impenhorabilidade 114 Responsabilidade patrimonial de terceiros 1141 Responsabilidade do sucessor a título singular 1142 Bens dos sócios 11421 Desconsideração da personalidade jurídica 1143 Bens do executado ainda que em poder de terceiros 1144 Bens do cônjuge ou companheiro 1145 Alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução 11451 Fraude à execução 11452 Requisitos da fraude à execução 114521 O processo pendente 1145211 O art 828 do CPC 114522 Coisa litigiosa ou insolvência do devedor 114523 Máfé do adquirente 11453 A necessidade de intimação do terceiro adquirente 11454 Ineficácia da alienação 1146 Aqueles cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento em ação autônoma de fraude contra credores 2 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1 Introdução 2 Das diversas espécies de liquidação 3 Fase de liquidação 4 Legitimidade para a liquidação 5 Natureza da liquidação 6 Liquidação provisória 7 Vedação de sentença ilíquida 8 Sentença parte líquida parte ilíquida 9 Cálculo do contador 10 Liquidação por arbitramento 11 Liquidação pelo procedimento comum 12 A liquidação é julgada por decisão interlocutória 13 Liquidação de sentença genérica em ação civil pública 14 Liquidações no curso da fase de execução 3 EXECUÇÃO ESPECÍFICA 1 Introdução 2 Providências que assegurem resultado prático equivalente 3 Conversão em perdas e danos 4 Mecanismos para compelir o devedor a cumprir a obrigação 41 A multa 411 Fixação da multa 412 Momento para a fixação 413 Cobrança da multa 414 Valor da multa 4 PROCEDIMENTO DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO 5 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1 Execução tradicional 2 Aspectos comuns a todas as espécies de execução por título extrajudicial 21 Petição inicial 22 Citação do executado 23 Efeitos da citação válida 3 Processo de execução para entrega de coisa certa 4 Processo de execução para entrega de coisa incerta 5 Processo de execução de obrigação de fazer e não fazer 51 Execução das obrigações de fazer fungíveis procedimento 511 Execução específica por subrogação 512 Execução das obrigações de fazer infungíveis procedimento 513 Execução das obrigações de não fazer procedimento 6 Execução por quantia certa contra devedor solvente 61 Introdução 62 Petição inicial 63 Despacho inicial 64 Citação 65 O arresto 66 Curador especial 67 Do pagamento 68 Da penhora e do depósito 681 A penhora de imóveis e veículos automotores 682 Penhora de créditos e penhora no rosto dos autos 683 Penhora online 684 Penhora de quotas ou das ações de sociedades personificadas 685 Penhora de empresa de outros estabelecimentos ou semoventes 686 Penhora de percentual de faturamento de empresa 687 Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel 688 Averbação da penhora 689 Substituição do bem penhorado 6810 Segunda penhora 6811 Redução ou ampliação da penhora 6812 Pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem preferência 6813 O depositário 68131 Responsabilidade do depositário 69 Da avaliação de bens 691 Dispensa de avaliação 692 Nova avaliação 610 Intimação do executado 611 Outras intimações 612 Expropriação 6121 Introdução 6122 Adjudicação 61221 Legitimidade 6123 Alienação por iniciativa particular 6124 Alienação em leilão judicial 61241 Leilão judicial 61242 Providências preparatórias 61243 A licitação 61244 A arrematação 6125 Da apropriação de frutos e rendimentos de móvel ou imóvel 7 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 8 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 9 DA DEFESA DO DEVEDOR NAS EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL 91 Introdução 92 Dos embargos à execução 921 Introdução 922 Competência 923 Desnecessidade de garantia do juízo 924 Prazo de embargos 925 O prazo de embargos e o pedido de pagamento parcelado 926 Objeto dos embargos à execução 927 O objeto dos embargos e a relação com a execução 928 Procedimento dos embargos 9281 Petição inicial 9282 O efeito suspensivo 9283 O indeferimento da inicial dos embargos 9284 Intimação e resposta do embargado 9285 A falta de impugnação 9286 Prosseguimento dos embargos 9287 Sentença e recursos 93 Outras formas de defesa 931 Exceções e objeções de préexecutividade 932 Ações de conhecimento autônomas 6 O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL 1 Introdução 2 Cumprimento das sentenças que reconhecem obrigação de fazer não fazer ou entregar coisa 3 Cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar e quantia certa contra devedor solvente procedimento 4 O início do cumprimento de sentença 41 O prazo para pagamento voluntário 42 A multa 43 A iniciativa do credor 5 PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO 6 Prescrição intercorrente 7 Honorários advocatícios na fase executiva 8 Mandado de penhora de avaliação 9 Da defesa do executado em juízo 91 Introdução 92 Impugnação 921 Natureza 922 Prazo 923 Efeito suspensivo 924 Restrição às matérias alegáveis 9241 Falta ou nulidade de citação se na fase de conhecimento o processo correu à revelia 9242 Ilegitimidade de parte 9243 Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação 92431 Inexigibilidade decorrente de declaração de inconstitucionalidade 9244 Penhora incorreta ou avaliação errônea 9245 Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções 92451 Excesso de execução e excesso de penhora Distinções 92452 Necessidade de o executado declarar o valor que entende correto 9246 Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução 9247 Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação desde que superveniente 925 Rol taxativo ou exemplificativo 926 Inexistência de restrição quanto à profundidade da cognição 927 Procedimento 928 Matéria superveniente 929 Exceções e objeções de préexecutividade 9291 O procedimento das exceções e objeções de préexecutividade 9292 Fase expropriatória 10 Peculiaridades do cumprimento de sentença que reconhece obrigação por ato ilícito 11 Cumprimento de sentença penal condenatória de sentença arbitral e de sentença estrangeira 12 cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública 121 Impossibilidade de penhora de bens 122 A intimação e a possibilidade de oposição de impugnação prazo 123 A não oposição de impugnação 124 A impugnação 125 O precatório 126 A dispensa do precatório na execução de pequeno valor 13 Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos 131 Execução de alimentos pelo procedimento tradicional 132 Execução especial de alimentos 1321 Procedimento 1322 Prisão civil do devedor de alimentos 1323 O desconto em folha 1324 Possibilidade de cumulação de execuções com procedimento especial e convencional 14 Execução por quantia certa contra devedor insolvente 141 Introdução 142 Procedimento as duas fases 1421 A primeira fase declaração de insolvência 14211 Requerida pelo credor 14212 Insolvência requerida pelo devedor ou seu espólio 1422 A declaração judicial de insolvência 7 DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES 1 Da suspensão do processo de execução 2 Extinção da execução 3 A sentença de extinção 4 QUESTÕES LIVRO X DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS 1 DISPOSIÇÕES GERAIS 1 INTRODUÇÃO 2 A JURISPRUDÊNCIA 21 Precedente vinculante 211 Aplicação do precedente vinculante 212 Súmulas vinculantes 2121 Introdução 2122 Objeto 2123 Requisitos 21231 Matéria constitucional 21232 Reiteradas decisões 21233 Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública 21234 Controvérsia que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão 2124 Competência 2125 Legitimados a propor a edição revisão ou cancelamento 2126 Procedimento 2127 Efeitos da súmula 2128 Possibilidade de restrição da eficácia 2129 Reclamação 213 Enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional art 927 IV 214 Orientação do plenário ou do órgão especial aos quais os juízes e tribunais estiverem vinculados 22 Julgamento de casos repetitivos 3 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL 31 Atribuições do relator 32 Do julgamento 4 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 41 Introdução 42 Processamento 5 DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 51 Introdução 52 Processamento 6 DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7 DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA 71 Introdução 72 Processamento 8 AÇÃO RESCISÓRIA 9 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 91 Introdução 92 Processamento 10 DA RECLAMAÇÃO 101 Introdução 102 Processamento 2 DOS RECURSOS 1 INTRODUÇÃO 2 CONCEITO 3 Características dos recursos 31 Interposição na mesma relação processual 32 A aptidão para retardar ou impedir a preclusão ou a coisa julgada 33 Correção de erros de forma ou de conteúdo 34 Impossibilidade em regra de inovação 35 O sistema de interposição 36 A decisão do órgão ad quem em regra substitui a do a quo 37 O não conhecimento do recurso e o trânsito em julgado 4 Pronunciamentos judiciais SUJEITOS A RECURSO 5 Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos 6 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS 61 Requisitos de admissibilidade intrínsecos 611 Cabimento 612 Legitimidade recursal 6121 As partes e intervenientes 6122 O Ministério Público 6123 O recurso de terceiro prejudicado 6124 Pode o advogado recorrer em nome próprio 6125 Não tem legitimidade recursal 613 Interesse recursal 6131 É possível recorrer de sentença apenas para sanarlhe algum vício 6132 É possível ao réu recorrer da sentença de extinção sem resolução de mérito 6133 É possível recorrer para manter o resultado mas alterar a fundamentação da sentença 6134 Há interesse para recorrer de sentenças homologatórias de transação reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia ao direito em que se funda a ação 6135 Há interesse em recorrer quando o juiz acolhe um dos pedidos alternativos 62 Requisitos extrínsecos 621 Tempestividade 622 O preparo 6221 Há necessidade de preparo no recurso especial e no extraordinário 6222 Qual o valor do preparo 6223 Há preparo em recurso adesivo 6224 Qual a ocasião oportuna para comprovar o recolhimento 6225 Complementação do preparo 623 Regularidade formal 624 Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer 6241 Renúncia e aquiescência 6242 A desistência do recurso 7 MODO DE INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS O RECURSO PRINCIPAL E O ADESIVO 71 Processamento do recurso adesivo 8 Princípios fundamentais do direito recursal 81 Introdução 82 Princípio da taxatividade 821 Remessa necessária 8211 Introdução 8212 Conceito 8213 Hipóteses de cabimento no CPC 8214 Casos de exclusão da remessa necessária 8215 Outras hipóteses 8216 Efeitos da remessa necessária 822 Pedido de reconsideração 823 Correição parcial 83 Princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade 84 Princípio da fungibilidade dos recursos 841 Requisitos para a sua aplicação 842 Procedimento de aplicação 85 Princípio da proibição da reformatio in pejus 9 EFEITOS DOS RECURSOS 91 Introdução 92 Efeito devolutivo 921 Extensão do efeito devolutivo 922 Profundidade do efeito devolutivo 923 Efeito devolutivo e o art 1013 3º do CPC 924 Efeito devolutivo e as sentenças que acolhem as alegações de prescrição e decadência 93 Efeito suspensivo 931 Recursos dotados de efeito suspensivo 932 Extensão do efeito suspensivo 933 Efeito suspensivo e ações conexas 934 Efeito suspensivo e cassação de liminares 935 Efeito suspensivo concedido pelo relator 936 Efeito suspensivo ativo 94 Efeito translativo 95 Efeito expansivo 951 Efeito expansivo subjetivo 952 Efeito expansivo objetivo 96 Efeito regressivo 3 DOS RECURSOS EM ESPÉCIE 1 Apelação 11 Conceito 12 O pedido de reapreciação das decisões interlocutórias não preclusas 13 Requisitos de admissibilidade 14 Efeitos da apelação 141 Devolutivo 142 Suspensivo 143 Regressivo 144 Translativo 145 Efeito expansivo 15 Possibilidade de inovar na apelação 16 Processamento da apelação 161 Processamento da apelação em primeira instância 162 Processamento da apelação no Tribunal 1621 O julgamento 1622 Uma nova técnica de julgamento 163 Processamento da apelação em caso de indeferimento da inicial 164 Processamento da apelação em caso de improcedência liminar do pedido art 332 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO 21 Introdução 22 Cabimento 221 Decisões interlocutórias agraváveis 23 Processamento 231 Interposição 232 Processamento no tribunal 2321 O agravo contra decisão interlocutória de mérito e o art 942 233 O juízo de retratação 3 O AGRAVO INTERNO 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 41 Introdução 42 Cabimento 421 Obscuridade 422 Contradição 423 Omissão 424 Erro material 43 Requisitos de admissibilidade 44 Processamento dos embargos 45 Efeitos dos embargos de declaração 46 Embargos de declaração com efeito modificativo 5 RECURSO ORDINÁRIO 51 Introdução 52 Cabimento 53 Processamento 6 Recurso extraordinário e recurso especial 61 Introdução 62 Requisitos comuns de admissibilidade do recurso extraordinário e especial 621 Requisitos que são comuns aos recursos extraordinários e aos ordinários 6211 Tempestividade 6212 Preparo 6213 Outros requisitos de admissibilidade 622 Requisitos que são comuns ao RE e ao REsp mas que não são exigidos nos recursos comuns 6221 Que tenham se esgotado os recursos nas vias ordinárias 6222 Que os recursos sejam interpostos contra decisão de única ou última instância 6223 Que não visem rediscutir matéria de fato 6224 Causas decididas O prequestionamento 6225 Diferenças entre o prequestionamento exigido pelo STF e pelo STJ e o art 1025 do CPC 6226 Prequestionamento implícito ou explícito 63 Procedimento de interposição e admissão do RE e do REsp 64 Efeitos dos recursos extraordinários 65 Recurso especial 651 Introdução 652 Hipóteses de cabimento 6521 Contrariar tratado ou lei federal ou negarlhes vigência 6522 Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal 6523 Der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal 66 Recurso extraordinário 661 Hipóteses de cabimento 6611 Contrariar dispositivo desta Constituição 6612 Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal 6613 Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal 6614 Julgar válida lei local contestada em face de lei federal 662 A repercussão geral como requisito específico de admissibilidade dos recursos extraordinários 663 Recursos extraordinário e especial repetitivos 6631 Da afetação 664 Do julgamento 665 Agravo em recurso especial e em recurso extraordinário 7 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 71 Introdução 72 Processamento 8 QUESTÕES REFERÊNCIAS HISTÓRICO DA OBRA 1ª edição fev2011 2ª tir abr2011 3ª tir jun2011 4ª tir jul2011 5ª tir ago2011 2ª edição jan2012 2ª tir maio2012 3ª tir jul2012 3ª edição dez2012 2ª tir jun2013 4ª edição jan2014 2ª tir abr2014 3ª tir jun2014 5ª edição abr2015 6ª edição nov2015 7ª edição mar2016 2ª tir maio2016 3ª tir ago2016 4ª tir set2016 8ª edição jan2017 2ª tir jun2017 3ª tir ago2017 9ª edição jan2018 10ª edição jan2019 11ª edição nov2019 Às minhas sobrinhas Júlia Isabella Gabriela e Valentina AGRADECIMENTOS Este livro não poderia ter sido redigido sem a colaboração de familiares e amigos de cuja companhia tive de me privar por algum tempo mas que nem por isso deixaram de me incentivar e estimular Gostaria de dedicar especial agradecimento aos meus pais Carlos Roberto e Elbe e aos meus irmãos Victor e Daniela Também gostaria de agradecer à Luciana pela paciência e ao amigo Maurício Ribeiro pela ajuda Agradeço ainda ao Dr Pedro Lenza pelo convite e pelo apoio METODOLOGIA ESQUEMATIZADO Durante o ano de 1999 pensando naquele primeiro momento nos alunos que prestariam o exame da OAB resolvemos criar uma metodologia de estudo que tivesse linguagem fácil e ao mesmo tempo oferecesse o conteúdo necessário à preparação para provas e concursos O trabalho foi batizado como Direito constitucional esquematizado Em nosso sentir surgia ali uma metodologia pioneira idealizada com base em nossa experiência no magistério e buscando sempre otimizar a preparação dos alunos A metodologia se materializou nos seguintes pilares esquematizado a parte teórica é apresentada de forma objetiva dividida em vários itens e subitens e em parágrafos curtos Essa estrutura revolucionária rapidamente ganhou a preferência dos concurseiros superatualizado doutrina legislação e jurisprudência em sintonia com as grandes tendências da atualidade e na linha dos concursos públicos de todo o País linguagem clara a exposição fácil e direta a leitura dinâmica e estimulante trazem a sensação de que o autor está conversando com o leitor palavraschave keywords os destaques na cor azul possibilitam a leitura panorâmica da página facilitando a fixação dos principais conceitos O realce colorido recai sobre os termos que o leitor certamente grifaria com a sua caneta marcatexto recursos gráficos esquemas tabelas e gráficos favorecem a assimilação e a memorização dos principais temas questões resolvidas ao final de cada capítulo o assunto é ilustrado com questões de concursos ou elaboradas pelos próprios autores o que permite conhecer as matérias mais cobradas e também checar o aprendizado Depois de muitos anos de aprimoramento o trabalho passou a atingir tanto os candidatos ao Exame de Ordem quanto todos aqueles que enfrentam os concursos em geral sejam das áreas jurídica ou não jurídica de nível superior ou mesmo os de nível médio assim como os alunos de graduação e demais profissionais Ada Pellegrini Grinover sem dúvida anteviu naquele tempo a evolução do Esquematizado Segundo a Professora escreveu em 1999 a obra destinase declaradamente aos candidatos às provas de concursos públicos e aos alunos de graduação e por isso mesmo após cada capítulo o autor insere questões para aplicação da parte teórica Mas será útil também aos operadores do direito mais experientes como fonte de consulta rápida e imediata por oferecer grande número de informações buscadas em diversos autores apontando as posições predominantes na doutrina sem eximirse de criticar algumas delas e de trazer sua própria contribuição Da leitura amena surge um livro fácil sem ser reducionista mas que revela ao contrário um grande poder de síntese difícil de encontrar mesmo em obras de autores mais maduros sobretudo no campo do direito Atendendo ao apelo de concurseiros de todo o País sempre com o apoio incondicional da Editora Saraiva convidamos professores das principais matérias exigidas nos concursos públicos das áreas jurídica e não jurídica para compor a Coleção Esquematizado Metodologia pioneira vitoriosa consagrada testada e aprovada Professores com larga experiência na área dos concursos públicos Estrutura apoio profissionalismo e knowhow da Editora Saraiva Sem dúvida ingredientes indispensáveis para o sucesso da nossa empreitada Para o Direito Processual Civil tivemos a honra de contar com o competente trabalho de Marcus Vinicius Rios Gonçalves que soube com maestria aplicar a metodologia esquematizado à sua vasta e reconhecida experiência profissional como professor extremamente didático juiz de direito há mais de 20 anos e autor de consagradas obras O autor desde 1994 tem lecionado Direito Processual Civil no Damásio Educacional o que o credencia como um dos maiores e mais respeitados professores da área O professor Marcus Vinicius mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP é autor entre outros trabalhos do Novo curso de direito processual civil bem como de Processo Civil Execução Civil v 12 Processo Civil Procedimentos Especiais v 13 e Tutela de interesses difusos e coletivos v 26 da vitoriosa Coleção Sinopses Jurídicas da Editora Saraiva O grande desafio em nossa opinião concretizado com perfeição foi condensar todo o Direito Processual Civil em um único volume cumprindo assim o objetivo da coleção Não temos dúvida de que este livro contribuirá para encurtar o caminho do ilustre e guerreiro concurseiro na busca do sonho dourado Esperamos que a Coleção Esquematizado cumpra o seu papel Em constante parceria estamos juntos e aguardamos suas críticas e sugestões Sucesso a todos Pedro Lenza Mestre e Doutor pela USP Visiting Scholar pela Boston College Law School pedrolenzaterracombr httpstwittercompedrolenza httpinstagramcompedrolenza httpwwwperiscopetvpedrolenza httpswwwfacebookcompedrolenza httpswwwyoutubecompedrolenza httpsaraivajurcombresquematizado NOTA DO AUTOR À 11ª EDIÇÃO Esta 11ª edição do Direito Processual Civil Esquematizado é a quarta revisada e lançada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016 A experiência da aplicação da nova lei tem sido útil para clarear conceitos firmar alguns entendimentos e modificar outros Muitas vezes somente a prática cotidiana de aplicação da lei pode permitir uma avaliação adequada da extensão de novos institutos e de uma nova sistemática processual Nesta nova edição foram acrescentadas súmulas e decisões recentes em especial do Superior Tribunal de Justiça a respeito de temas que vinham causando grande polêmica Assim por exemplo foi juntada a decisão proferida em precedente vinculante que instituiu o sistema da taxatividade mitigada em relação às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento bem como aquela em que a Corte Especial decidiu pela aplicação ainda na vigência do NCPC da Súmula 410 daquela Corte Também foram acrescentadas decisões a respeito da extensão da impenhorabilidade de depósitos bancários de valor até 40 salários mínimos bem como sobre a estabilidade da tutela antecipada antecedente Além disso para que o interessado pudesse exercitar os seus conhecimentos foram acrescentadas as questões mais significativas formuladas em concursos públicos recentes realizados em especial nos anos de 2019 e 2018 Nesta edição procurouse manter apenas as perguntas formuladas à luz do novo CPC substituindo as antigas por novas de forma que o leitor que se prepara para concurso encontre um amplo repertório de questões atualizadas por meio das quais possa testar seus conhecimentos Essa é a oportunidade de agradecer aos leitores que escreveram sempre manifestando interesse formulando ideias e apresentando sugestões A colaboração dos leitores tem sido imprescindível para o aprimoramento da obra Esperase que a presente edição tenha a mesma recepção que as anteriores e que esta obra ajude a divulgar as alterações trazidas pelo novo CPC Também que seja útil para aqueles que queiram informarse sobre o seu conteúdo e as principais inovações Ao final não se pode deixar de expressar a gratidão aos leitores cuja benevolência transformou esta em uma obra bemsucedida e de fazer votos de que a nova edição encontre a mesma acolhida que as anteriores Marcus Vinicius Rios Gonçalves Mestre em Direito Civil pela PUCSP marniciohotmailcom 1 INTRODUÇÃO 1 O PROCESSO CIVIL Em uma introdução que vise dar uma noção geral do Processo Civil não se pode esquecer das origens dessa ciência Aqueles que estão familiarizados com seus institutos muitos deles altamente abstratos esquecemse muitas vezes de que o processo surgiu antes de tudo porque ao Estado em determinada época da evolução histórica foi atribuído o poderdever de solucionar os conflitos de interesses Essa observação é necessária porque aquele que quer lidar adequadamente com a ciência do processo não pode jamais perder de vista essa finalidade sob pena de transformá la em um amontoado de abstrações nas quais os estudiosos perdemse em questões de somenos O risco de dissociação entre a ciência do direito e a sua finalidade última não é recente Erasmo de Rotterdam no início do século XVI já observava com fina ironia Os jurisconsultos rolam assiduamente a rocha de Sísifo amontoando textos de leis sobre um assunto sem a mínima importância Acumulando glosa sobre glosa opinião sobre opinião dão a impressão de que sua ciência é a mais difícil de todas1 A ciência do processo não pode perder de vista que o ser humano naturalmente gregário envolvese com frequência em conflito de interesses Dirseia que isso faz parte de sua essência tanto que não há notícia de tempos passados nem esperança de tempos vindouros em que conflitos não se manifestem e não perturbem a sociedade O Estado incumbido de zelar pela paz social edita normas estabelecendo quais os direitos de cada um Se todos respeitassem estritamente os direitos alheios e observassem os seus deveres tais como estabelecidos na legislação não haveria conflitos e o processo seria desnecessário Mas as coisas não são assim por vários motivos Nem sempre as regras são claras nem sempre são adequadas e sobretudo nem sempre são suficientes para reprimir impulsos humanos profundamente enraizados que cedo ou tarde se manifestam É comum que o mais forte queira tomar do mais fraco que o que não trabalhou queira arrebanhar o fruto do esforço alheio que o mais esperto queira ludibriar o mais ingênuo Com isso aquelas regras de conduta previstas em abstrato pelo legislador para regular situações genéricas são violadas e surge o conflito de interesses A rigor esse conflito não é ainda um fenômeno processual mas sociológico Pode ser que os envolvidos entrem em acordo ou que um deles renuncie ao que acha ser seu Mas pode ocorrer que não se chegue a uma solução Se assim for qualquer dos interessados poderá recorrer ao Estadojuiz para que dê uma solução imparcial porque proferida por alguém não envolvido no conflito e dotada de força coercitiva Quando o envolvido no conflito procura o Judiciário o processo tem início e é nesse ponto que intervém a ciência do processo cujo fim é perscrutar os mecanismos por meio dos quais o Estadojuiz intervirá na solução dos conflitos a ele levados Sem a possibilidade do processo e do recurso ao Judiciário prevaleceria a força Parafraseando Rousseau convenhamos pois que a força não faz o direito e que não se é obrigado a obedecer senão a poderes legítimos2 Eis o momento de formular o conceito do Processo Civil 11 Conceito O Processo Civil é o ramo do direito que contém as regras e os princípios que tratam da jurisdição civil isto é da aplicação da lei aos casos concretos para a solução dos conflitos de interesses pelo Estadojuiz O conflito entre sujeitos é condição necessária mas não suficiente para que incidam as normas de processo só aplicáveis quando se recorre ao Poder Judiciário apresentandoselhe uma pretensão Portanto só quando há conflito posto em juízo PROCESSO CIVIL conflito de interesses pretensão levada ao Estadojuiz Isso é fundamental para que não se confunda a relação entre as pessoas nas suas vivências intersubjetivas das quais podem resultar eventuais conflitos com a que se estabelece com a instauração do processo Nesta há um sujeito que não figurava na relação anterior o juiz cuja função será a de aplicar a lei ao caso concreto na busca da pacificação social Só se compreende o processo civil como ramo autônomo do direito quando se faz a distinção entre as relações dos envolvidos em conflitos não levados a juízo e as daqueles cujos conflitos são levados As primeiras são lineares as segundas triangulares 12 Processo civil direito público ou privado O Direito é um só assim como o poder é uno e indivisível Mas a ciência do Direito influenciada pelos ideais aristotélicos não se priva de dividilo em grupos subgrupos ramos divisões O direito processual civil é um dos subgrupos do direito processual dividido em processo civil e penal aos quais se poderia acrescentar o processo trabalhista É clássica a subdivisão entre os ramos do direito público e do direito privado Já Ulpiano no Digesto formulava a dicotomia Direito público é o que corresponde às coisas do Estado direito privado o que pertence à utilidade das pessoas3 Muito se tem criticado essa classificação que simplifica demais porque considera cada ramo do direito um bloco homogêneo como se todas as normas que o compõem tivessem idêntica natureza As coisas não funcionam dessa maneira e nos dias de hoje evoluíram de forma a expor ainda mais a fragilidade da antiga distinção São frequentes as hipóteses de publicização de relações que sempre foram consideradas privadas como vem acontecendo por exemplo no direito contratual ou nas relações de consumo Mas se considerarmos que a inserção de um ramo do direito em uma das categorias pode ser feita levando em conta a predominância da natureza pública ou privada das normas que o compõem ainda se poderia encontrar alguma utilidade na classificação Feitas essas considerações havemos de concluir que o processo pertence à categoria do direito público tal como o direito constitucional o administrativo o tributário e o penal em oposição ao direito civil e comercial que tradicionalmente pertencem ao direito privado E pertence ao direito público porque regula um tipo de relação jurídica no qual o Estado figura como um dos participantes os princípios e normas que o compõem regem a atividade jurisdicional bem como a dos litigantes frente à jurisdição Novamente se acentua a distinção entre a relação formada no processo e aquela originada do conflito intersubjetivo A relação civil entre duas pessoas pode ser privada Mas quando posta em juízo forma uma nova de cunho processual que pertence ao direito público 13 Direito material direito processual A lei atribui numerosos direitos aos membros da coletividade As normas de direito material são aquelas que indicam quais os direitos de cada um Por exemplo a que diz que determinadas pessoas têm direito de postular alimentos de outras é material atribui um interesse primário ao seu titular As normas de processo são meramente instrumentais Pressupõem que o titular de um direito material entenda que este não foi respeitado possibilitando que recorra ao Judiciário para que o faça valer O direito material pode ser espontaneamente respeitado ou pode não ser Se a vítima quiser fazêlo valer com força coercitiva deve recorrer ao Estado do que resultará a instauração do processo Ele não é um fim em si mesmo nem o que almeja quem ingressou em juízo mas um meio um instrumento para fazer valer o direito desrespeitado As normas de direito processual regulamentam o instrumento de que se vale o Estadojuiz para fazer valer os direitos não respeitados dos que a ele recorreram DIREITO MATERIAL DIREITO PROCESSUAL Interesse primário Interesse secundário Instrumento para fazer valer o direito material desrespeitado 14 Instrumentalidade do processo O processo é o instrumento da jurisdição o meio de que se vale o juiz para aplicar a lei ao caso concreto Não é um fim em si já que ninguém deseja a instauração do processo por si só mas meio de conseguir determinado resultado a prestação jurisdicional que tutelará determinado direito solucionando o conflito O processo goza de autonomia em relação ao direito material que nele se discute Mas não absoluta ele não existe dissociado de uma situação material concreta posta em juízo Só será efetivo se funcionar como instrumento adequado para a solução do conflito Os esforços dedicados à conquista da autonomia do processo civil levaram ao surgimento da ciência processual ramo independente do direito Mas alguns institutos de direito processual só são compreensíveis quando examinados à luz da relação que deve haver entre o processo e o direito material É o caso por exemplo da ação e de suas condições É impossível examinar a legitimidade ad causam dos litigantes sem referência ao direito material alegado Decorre da instrumentalidade que o processo não deve ser considerado apenas como algo técnico mas como mecanismo éticopolíticosocial de pacificação dos conflitos E dela deriva entre outras coisas a instrumentalidade das formas a desobediência a determinada forma prescrita na lei processual não invalidará o ato que tenha atingido o resultado para o qual foi previsto Por exemplo a lei impõe determinadas formalidades para a citação do réu Ainda que desobedecidas o ato será válido se o réu comparecer a juízo CPC art 239 1º A finalidade da citação é dar ciência ao réu da existência do processo e se ele compareceu é porque tomou conhecimento O princípio da instrumentalidade das formas foi expressamente consagrado no art 188 do CPC que assim estabelece Os atos e os termos processuais independem de forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir considerandose válidos os que realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial 15 O processo civil e os demais ramos do direito O poder e o direito são unos e indivisíveis Por isso conquanto por razões técnicas e didáticas a ciência processual os desdobre em numerosos ramos não há como considerálos isoladamente O processo civil tem ligações com todos os demais ramos do direito com alguns mais intensas com outros menos 151 O processo civil e o direito constitucional A maior parte dos princípios que rege o processo civil está na Constituição Federal e alguns deles foram reproduzidos nos primeiros artigos do CPC Como princípios são diretrizes que devem nortear a aplicação e a interpretação das normas é impossível estudar e compreender o processo civil sem recorrer à Constituição A consagração desses princípios pela Constituição indica uma tomada de posição o processo não deve restringirse a um aglomerado de regras técnicas mas constituir um mecanismo político e ético cujas diretrizes são dadas pela lei mais alta do País A Constituição traça os princípios que servirão de norte para a aplicação das normas do processo Tal a relevância do arcabouço do processo formulado pela Constituição que hoje se fala em um Direito Constitucional Processual quando se quer referir ao conjunto de princípios e normas de natureza processual civil que se encontra na Constituição e em Direito Processual Constitucional quando concerne ao conjunto de normas que regulam a aplicação da jurisdição constitucional4 São exemplos de normas constitucionais que têm relevância para o processo civil a garantia geral do acesso à justiça art 5º XXXV a da isonomia art 5º caput e inc I e a do contraditório art 5º LV A Constituição Federal cuida da organização da justiça da composição e das atribuições dos órgãos incumbidos de aplicar a jurisdição e das garantias dos juízes vitaliciedade inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos São normas que regulam a jurisdição constitucional as que tratam do mandado de segurança do habeas corpus dos recursos extraordinário e especial e da ação direta de inconstitucionalidade entre outras 152 Processo civil e processo penal São subdivisões do direito processual Existe uma teoria geral do processo que estuda os princípios e institutos fundamentais da ciência processual aplicáveis ao processo civil ao penal ao trabalhista ao tributário etc Os institutos fundamentais jurisdição ação defesa e processo e os princípios estruturais devido processo legal isonomia contraditório são os mesmos A diferença maior entre os diversos subgrupos está na pretensão posta em juízo Na jurisdição penal a pretensão é a aplicação da sanção penal àquele a quem se acusa de ter perpetrado um crime ou contravenção penal A natureza dessa pretensão e as peculiaridades da sanção penal exigem que o processo penal tenha certas particularidades que o diferenciam do civil Mas o arcabouço estrutural das duas é o mesmo 153 Processo civil e direito penal A atribuição ao Estado de em caráter exclusivo promover a solução dos conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto tornou ilícita salvo exceções previstas em lei a autotutela E para que tal vedação se tornasse efetiva a lei penal tipificou a conduta qualificandoa de exercício arbitrário das próprias razões assim a restauração de um direito violado terá de ser feita pela jurisdição civil sob pena de constituir crime de exercício arbitrário salvo nos raros casos em que se autoriza a autotutela 154 Processo civil e direito privado Apesar da autonomia do processo em relação ao direito material a instrumentalidade o obriga a plasmarse às exigências do direito material É por isso que às vezes a lei processual cria procedimentos específicos que se amoldam às peculiaridades do direito material Um exame do procedimento da ação de consignação em pagamento por exemplo indica a preocupação do legislador em adaptar o processo às necessidades oriundas do direito material Assim quando há dúvida sobre quem deve legitimamente receber a lei processual dá ao procedimento da consignação uma estrutura adequada para solucionar o conflito com a citação dos dois potenciais credores que passarão a disputar entre si a legitimidade do crédito 155 Processo civil e direito público O processo civil não se presta à aplicação ao caso concreto apenas do direito privado mas também do público As contendas entre o particular e a Fazenda Pública são veiculadas em processos cíveis 2 BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO CIVIL 21 Introdução O estudo do desenvolvimento do processo civil na antiguidade e na época medieval após as invasões bárbaras tem relevância puramente histórica já que a rigor não se podia então falar no processo como ciência autônoma O que havia nesse período era uma assimilação entre os conceitos de processo e ação em que não se fazia a distinção entre o direito material e o processual Não havia a ciência autônoma do processo cujos institutos fundamentais não se distinguiam daqueles do direito material O direito processual integrava o material era como uma espécie de ramo deste Mas foi a partir dessa raiz romanogermânica que ele evoluiu Inúmeros institutos se desenvolveram nesse período e tornaramse profundamente úteis ao processo mas sem que tivessem por matriz uma ciência autônoma Eram estudados como pertences do direito material 22 Direito romano Podemse distinguir três fases no Direito Processual Civil romano o período das legis actiones em que o direito era predominantemente oral e o direito substancial era criação pretoriana o período formulário em que o direito passou a ter uma base escrita embora continuasse em boa parte oral e o período da extraordinaria cognitio em que o direito era predominantemente escrito no qual surgiram princípios e regras que tratavam do exercício da jurisdição e da formação do processo desde o seu início até a sentença 23 Período medieval O processo ainda não goza de autonomia e persiste a confusão entre direito material e ação Com a queda do império e as invasões bárbaras o direito altamente desenvolvido dos romanos sofreu o impacto de uma cultura muito inferior que utilizava métodos completamente diferentes O sistema processual dos bárbaros era fundado em superstições e ritos sacramentais que não se compatibilizavam com o sistema romano e os invasores procuraram impor a sua forma de solução de conflitos aos vencidos No sistema romano por exemplo as provas destinavamse a formar a convicção do juiz que exercia a função estatal de dirimir um conflito de interesses No direito germânico o papel do juiz era mais reduzido pois a sua decisão não era dada com base na própria convicção mas no resultado mecânico da soma dos valores das provas Cada uma tinha o seu valor e aqueles que as apresentassem mais valiosas venceriam a demanda independentemente da convicção do juiz prova legal e ordálias O processo medieval foi caracterizado por essa simbiose entre o antigo direito romano e o dos bárbaros 24 O processo civil moderno Conquanto o surgimento do processo como ciência autônoma seja fruto de uma época de uma evolução prolongada e permanente resultado da contribuição de inúmeros estudiosos costumase fixar uma data para o seu nascimento É o ano de 1868 o que o torna um dos ramos autônomos mais recentes do direito quando Oskar von Bülow publicou na Alemanha a sua Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias Por que essa obra é tida como o marco inicial Porque nela se evidencia com mais clareza que o processo não podia mais ser confundido com o simples exercício do direito privado e que a ação não era o direito material em movimento ou armado Do que resulta que a relação que deriva do processo não se confunde com a relação material que nele se discute Foi o momento em que o processo ganhou autonomia em que se deu início à superação do pensamento imanentista que não distinguia a ação e o direito material Daí foi um passo para o estabelecimento dos princípios e para a enumeração dos institutos fundamentais que qualificam uma ciência como tal Desde então a ciência processual teve um notável desenvolvimento em especial a partir dos estudos de grandes juristas alemães Wach Degenkolb Goldschmidt Rosemberg Lent e Schwab e italianos Chiovenda Carnelutti Calamandrei Liebman e Capeletti 25 O momento atual e as perspectivas para o futuro O processo civil tem nos dias de hoje passado por grandes alterações A par das teorias e fundamentos clássicos assistese ao surgimento de novos movimentos e tendências cujos instrumentos se prestam a atender às necessidades das sociedades contemporâneas Há hoje em dia uma priorização de certos aspectos do processo para os quais o sistema tradicional não dava solução Os casos mais evidentes são os relacionados ao acesso à justiça e à lentidão dos processos bem como à distribuição dos ônus decorrentes da demora na solução dos conflitos Há ainda a questão da socialização da justiça relacionada ao fato de que muitos conflitos de interesses deixam de ser levados a juízo seja em virtude do custo que isso demanda seja porque o interesse não tem lesado direto pois o dano se pulveriza entre toda a sociedade interesses difusos e coletivos Entre outros instrumentos que apontam as novas tendências do processo podem ser mencionados os juizados especiais cíveis cujo objetivo é facilitar o acesso à justiça tornando consumidores dela pessoas que possivelmente não levariam a juízo seus litígios de menor extensão as tutelas de urgência que servem para reduzir os danos decorrentes da demora do processo a tutela de interesses difusos e coletivos atribuída a determinados entes a solução coletiva para ações e recursos repetitivos com o que se evita que a multiplicidade de ações e recursos envolvendo a mesma questão de direito possa atulhar os Tribunais gerando eventualmente soluções conflitantes o incentivo à solução consensual dos conflitos e a ampliação do uso da arbitragem a busca da uniformização da jurisprudência e da solução igualitária para idênticas questões jurídicas submetidas a juízo A busca atual e os novos rumos do processo dirigemse para a universalização da justiça com facilitação do acesso de todos melhor distribuição dos ônus da demora do processo além da tutela de interesses que por estarem fragmentados entre os membros da coletividade não eram adequadamente protegidos A isso devese acrescentar a tendência de constitucionalização do direito O ordenamento jurídico é composto de normas estabelecidas de forma hierárquica O topo da pirâmide é ocupado pela Constituição Federal e todas as normas infraconstitucionais devem haurir dela a sua validade Os princípios fundamentais do processo civil estão na Constituição e as normas processuais devem ser interpretadas sob a ótica constitucionalista respeitando as diretrizes por ela estabelecidas O processo de hoje e do futuro busca os seguintes valores FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA a lei deve adotar mecanismos que permitam que todos possam levar ao Judiciário os seus conflitos reduzindose a possibilidade da chamada litigiosidade contida em que a insatisfação não é levada a juízo e permanece latente DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO a demora na solução dos conflitos traz ônus gravosos àquele que ingressa em juízo o que estimula o adversário a tentar prolongar indefinidamente o processo Devemse buscar mecanismos que repartam esses ônus INSTRUMENTALIDADE o processo é instrumento que deve ser sempre o mais adequado possível para fazer valer o direito material subjacente Assim devese buscar amoldálo sempre de modo a que sirva da melhor forma à solução da questão discutida TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS E DIFUSOS é decorrência direta da exigência de garantia de acesso à justiça Há direitos que estão pulverizados entre os membros da sociedade o que traz riscos à sua proteção se esta não for atribuída a determinados entes UNIVERSALIZAÇÃO todos os valores aqui mencionados poderiam ser resumidos neste a busca pela democratização e universalização da justiça única situação em que o Judiciário cumprirá idealmente o seu papel que é o de assegurar a todos a integral proteção de seus direitos BUSCA DE FORMAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS ao mesmo tempo em que a Constituição assegura a todos o acesso à justiça a lei processual estimula a busca pela solução consensual dos conflitos de interesses e assegura o uso da arbitragem na forma legal CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL os princípios do processo civil estão em grande parte na Constituição e as normas devem ser interpretadas sob a ótica constitucional o que permite falar em um direito constitucional processual EFETIVIDADE DO PROCESSO está relacionada a todos os princípios anteriores O processo tem de ser instrumento eficaz de solução dos conflitos O consumidor do serviço judiciário deve recebêlo de forma adequada pronta e eficiente A técnica não deve ser um fim último mas estar a serviço de uma finalidade qual seja a obtenção de resultado que atenda ao que se espera do processo do ponto de vista ético político e social 26 Esquematização do histórico do processo civil MOMENTO HISTÓRICO CARACTERÍSTICAS MARCANTES ANTIGUIDADE Confusão entre ação e direito Três fases predominantemente oral legis actiones Base escrita período formulário Escrita extraordinaria cognitio IDADE MÉDIA Persiste a confusão entre ação e direito Invasões bárbaras prova legal e ordálias Fusão entre direito romano e bárbaro PROCESSO MODERNO Oskar von Bülow 1868 Autonomia do processo civil Distinção entre direito material e processual Criação de princípios e institutos próprios PROCESSUAL ATUAL E NOVAS PERSPECTIVAS Universalização do acesso Duração razoável do processo Instrumentalidade das formas Tutelas diferenciadas Constitucionalização do processo civil 3 O PROCESSO CIVIL NO BRASIL Durante o período colonial vigoraram no Brasil as Ordenações Filipinas editadas em Portugal o que se prolongou até mesmo após a proclamação da independência Em 1850 foi editado junto com o Código Comercial o Regulamento 737 aplicável de início somente às relações comerciais e às discussões judiciais a elas relacionadas Posteriormente no início da República a aplicação do Regulamento foi estendida às questões cíveis A Constituição de 1891 ao atribuir capacidade aos Estados federativos de legislar sobre processo deu ensejo ao surgimento dos códigos judiciários estaduais que regulavam a justiça dos Estados Somente com a Constituição Federal de 1934 é que a competência para legislar sobre processo passou a ser exclusiva da União do que resultou a edição dos três Códigos de Processo Civil o de 1939 o de 1973 e o atual de 2015 No primeiro já estavam bem assentadas as distinções entre direito material e processual mas no de 1973 foram evidentes as conquistas sobretudo as relacionadas à fase de saneamento julgamento antecipado da lide cabimento de recursos e medidas cautelares Entretanto desde meados da década de 1990 o Código de Processo Civil de 1973 começou a passar por numerosas alterações Optouse por um sistema gradual de implantação de pequenas reformas em detrimento de uma nova codificação Entre as principais alterações destacaramse a que generalizou a possibilidade de concessão de tutelas antecipadas a que alterou a execução civil a que implantou o procedimento monitório e muitas outras sempre destinadas a dar mais efetividade ao processo Mas a extensão de tais reformas acabou por colocar em perigo a integridade e o caráter sistemático de que gozava o Código em sua redação originária o que tornou necessária nova codificação que resultou na edição do CPC atual Resumidamente temse Fase das Ordenações Filipinas Vigoraram durante o período colonial e pelo primeiro e segundo Impérios Regulamento n 737 Entrou em vigor em 1850 mas se aplicava tão somente às causas comerciais Apenas em 1890 teve sua aplicação estendida às causas cíveis Constituição de 1891 Atribui competência concorrente aos Estados para legislar sobre processo civil o que deu ensejo ao surgimento de Códigos Judiciários estaduais em alguns Estados da federação sem prejuízo da existência de normas federais de processo Constituição de 1934 Tornou a atribuir à União a competência para legislar sobre processo Não revogou os Códigos Judiciários que permaneceram vigentes até que fosse editado o Código de Processo Civil de vigência nacional Código de 1939 Vigorou de 1º de janeiro de 1940 a 31 de dezembro de 1973 Embora tenha consagrado numerosas das conquistas feitas até a época pela ciência do Processo Civil pecava pela timidez e pela falta de técnica No entanto consistiu em um significativo avanço em relação ao período anterior Código de 1973 Entrou em vigor em janeiro de 1974 Foi elaborado a partir do projeto do Min Alfredo Buzaid ilustre representante da Escola Paulista do Processo Civil que se desenvolveu a partir dos estudos realizados por Enrico Tullio Liebman e seus discípulos Representou enorme avanço pois imprimiu ao Código um caráter mais científico adotando os desenvolvimentos mais recentes da técnica processual Constituição de 1988 Atribuiu à União competência privativa para legislar sobre direito processual concedendo aos Estados competência supletiva sobre procedimentos em matéria processual Consagrou inúmeros princípios do processo dando ensejo ao desenvolvimento do direito processual constitucional Código de 2015 Em dezembro de 2014 o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei n 1662010 Projeto n 80462010 da Câmara dos Deputados encaminhandoo à Presidente da República para sanção Sancionado o projeto converteuse na Lei n 13105 de 16 de março de 2015 com uma vacatio legis de um ano Vencido o prazo entrou em vigor um novo Código de Processo Civil em substituição ao anterior o CPC de 1973 Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 O projeto teve origem em anteprojeto elaborado por comissão de juristas de grande renome presidida pelo Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal e tendo por relatora a ilustre Professora Tereza Alvim Wambier As sucessivas alterações pelas quais passara o CPC de 1973 nas últimas décadas haviamlhe desfigurado a estrutura originária Além disso as inúmeras conquistas científicas na área do processo bem como as próprias mudanças na sociedade tornavam recomendável a edição de um novo CPC que sistematizasse e organizasse as regras gerais do Processo Civil e incorporasse as conquistas da ciência processual nos últimos quarenta anos Foi isso o que novo CPC procurou fazer O atual CPC se destaca pela busca de sistematização e organicidade com a adoção inédita de uma Parte Geral e de uma Parte Especial A primeira dedicada à formulação de regras sobre as Normas Processuais Civis está dividida em seis livros o Livro I que trata das Normas Fundamentais do Processo Civil o Livro II que trata da Função Jurisdicional o Livro III que trata dos sujeitos do Processo o Livro IV que trata dos atos processuais o Livro V que trata da Tutela Provisória e o Livro VI que trata da formação suspensão e extinção do processo São livros que contêm os princípios e as regras gerais aplicáveis a todos os tipos de processo A Parte Especial contém três Livros o Livro I é dedicado ao Processo de Conhecimento tanto de procedimento comum como de procedimento especial tanto de jurisdição contenciosa como de jurisdição voluntária e ao Cumprimento de Sentença o Livro II trata do Processo de Execução e o Livro III dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais E há um Livro Complementar que trata das Disposições Finais e Transitórias 2 A LEI PROCESSUAL CIVIL 1 NORMA JURÍDICA Vigora entre nós o princípio da supremacia da lei norma escrita emanada da autoridade competente As principais características da norma jurídica são GENERALIDADE já que ela se aplica a todas as pessoas indistintamente ou ao menos a uma categoria delas Daí o seu caráter abstrato IMPERATIVIDADE pois ela impõe a todos os destinatários uma obrigação Por isso a norma tem em regra caráter bilateral a cada dever imposto corresponde um direito Exemplo se impõe o dever de não causar dano a alguém assegura à vítima do dano o direito de ser indenizada AUTORIZAMENTO que consiste na possibilidade de o lesado pela violação à norma exigirlhe o cumprimento o que estabelece a distinção entre as normas legais e as éticas ou religiosas PERMANÊNCIA que significa que a norma vigora e prevalece até sua revogação EMANAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE nos termos impostos pela Constituição Federal 2 DUAS CATEGORIAS DE NORMAS AS COGENTES E AS NÃO COGENTES Essa classificação leva em conta a imperatividade da norma que pode ser COGENTE de ordem pública não pode ser derrogada pela vontade do particular Editada com finalidade de resguardar os interesses da sociedade NÃO COGENTE também chamada dispositiva não contém um comando absoluto inderrogável Sua imperatividade é relativa Subdividese em PERMISSIVA quando autoriza o interessado a derrogála dispondo da matéria da forma como lhe convier SUPLETIVA aplicável na falta de disposição em contrário das partes NORMAS COGENTES NORMAS NÃO COGENTES OU DISPOSITIVAS Ordem pública Não são de interesse público Inderrogáveis Podem ser derrogadas Interesse da sociedade Interesse específico dos litigantes Podem ser permissivas permitem expressamente a derrogação ou supletivas aplicáveis quando não houver convenção contrária 3 NORMA PROCESSUAL Trata das relações entre os que participam do processo bem como do modo pelo qual os atos processuais se sucedem no tempo Em suma cuida da relação processual como aquelas relativas aos poderes do juiz aos ônus e direitos das partes ou do procedimento como as que regulam a sucessão dos atos na audiência Nem sempre é fácil distinguir quais são as normas processuais cogentes e quais são as dispositivas Como o processo civil integra o direito público suas normas são predominantemente cogentes sendo menos comuns as dispositivas O CPC ampliou em comparação à legislação anterior as hipóteses de derrogação pelas partes das normas processuais permitindo de forma aberta que elas convencionem com a fiscalização e a supervisão do juiz alterações nos procedimentos para adaptálos às especificidades da causa Dispõe o art 190 Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustálo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus poderes faculdades e deveres processuais antes ou durante o processo O parágrafo único dá ao juiz o controle da validade das convenções mencionadas no caput podendo ele recusar sua aplicação somente nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão ou quando alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade Enquanto no CPC de 1973 o caráter público do processo limitava a negociação processual e o poder de disposição das partes sobre o procedimento restringindoo a situações expressamente autorizadas pelo legislador o CPC de 2015 os autoriza de forma aberta com muito menos restrições Mas isso não afasta o caráter predominantemente público das normas de processo que se evidencia na atribuição de poder ao juiz para controlar as convenções recusandose a aplicálas quando nulas ou abusivas Além de entabular negociação processual nas causas que permitam autocomposição art 190 caput podem as partes estabelecer um cronograma dos atos do processo art 191 fazer a delimitação consensual das questões de fato e de direito inclusive sobre as quais recairá a prova apresentandoa à homologação do juiz art 357 2º e indicar por consenso o perito que desejam art 471 Podem ainda de comum acordo escolher o conciliador o mediador mesmo que não cadastrados no tribunal ou a câmara privada de mediação ou conciliação art 168 O CPC manteve as normas dispositivas que já existiam no Código de Processo Civil anterior como as que tratam da possibilidade de inversão convencional do ônus da prova CPC art 373 3º as que permitem a suspensão do processo e da audiência de instrução por convenção as que estabelecem regras de competência relativa que pode ser derrogada pelos litigantes 4 FONTES FORMAIS DA NORMA PROCESSUAL CIVIL A expressão fonte do direito é equívoca pois pode ser empregada em mais de um significado Pode indicar o poder de criar normas jurídicas e a maneira pela qual o direito se manifesta5 É tradicional a distinção entre fontes formais e não formais do direito embora tal distinção não seja de grande relevância prática São fontes formais as que expressam o direito positivo as formas pelas quais ele se manifesta A fonte formal por excelência é a lei fonte formal primária Além dela podem ser mencionados a analogia o costume e os princípios gerais do direito necessários porque o ordenamento jurídico não pode conter lacunas cumprindolhes fornecer os elementos para suprilas Podem ser citadas também as súmulas do Supremo Tribunal Federal STF com efeito vinculante bem como as decisões definitivas de mérito proferidas também pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade nas ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade fontes formais acessórias ou indiretas e as demais hipóteses de precedentes vinculantes enumeradas no art 927 do CPC Fonte formal primária Lei Fontes formais acessórias Analogia costume e princípios gerais do direito erigidos em fonte formal pelo art 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Súmula vinculante editada pelo STF art 103A e parágrafos da Constituição Federal e Lei n 114172006 Decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em controle direto de constitucionalidade art 102 2º da Constituição Federal Os demais precedentes vinculantes enumerados no art 927 III IV e V do CPC Entre as fontes não formais destacamse A doutrina Os precedentes jurisprudenciais não vinculantes O art 927 do CPC traz hipóteses de precedentes vinculantes não previstos na Constituição Federal São as tratadas nos incisos III IV e V os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados A atribuição de eficácia vinculante a essas hipóteses carece de previsão constitucional E só a Constituição poderia estabelecer outras situações de precedente vinculante De qualquer forma o sistema do CPC2015 está fundado na existência deles que estão enumerados no art 927 Assim nos termos da lei processual em vigor os precedentes vinculantes devem ser incluídos como fontes formais do direito As normas processuais civis têm as mesmas fontes que as normas em geral tanto as principais ou diretas quanto as acessórias ou indiretas 41 A lei federal como fonte formal do processo civil A disciplina do processo civil é feita em regra por lei federal Nos termos do art 22 I da Constituição Federal compete à União legislar sobre o direito processual civil Todavia o art 24 XI da CF atribui competência concorrente à União e aos Estados para legislar sobre procedimento em matéria processual Os 1º 2º e 3º desse dispositivo determinam que a União editará as normas gerais sobre procedimento cabendo aos Estados competência suplementar para editar as de caráter não geral Na ausência de lei federal a competência estadual é plena podendo o Estado editar normas de cunho geral A grande dificuldade que o tema da competência legislativa sobre regras de processo traz é distinguir quais são as regras de processo e quais são as de procedimento uma vez que a todo processo corresponde um procedimento e que todo procedimento diz respeito a um processo É possível dizer que em regra as normas procedimentais são as que versam exclusivamente sobre a forma pela qual os atos processuais se realizam e se sucedem no tempo Diferem das que tratam das relações entre os sujeitos do processo quanto aos poderes faculdades direitos e ônus atribuídos a cada um Mas a qualificação de uma norma como processual ou procedimental pode gerar intermináveis discussões O CPC é uma lei federal ordinária sendo o repositório mais importante de normas de processo Mas há inúmeros outros diplomas que se relacionam direta ou indiretamente ao processo civil como a Lei do Juizado Especial Cível a Lei do Mandado de Segurança da Ação Civil Pública de Falências do Inquilinato o Código de Defesa do Consumidor entre outros 42 Constituição e leis estaduais Os Estados como já ressaltado têm competência concorrente para editar normas de cunho estritamente procedimental cabendo à União editar as normas gerais e aos Estados as suplementares Não havendo lei federal a competência estadual para legislar sobre o assunto será plena na forma do art 24 3º da CF Além da competência concorrente a Constituição Federal atribui aos Estados a incumbência de organizar sua própria justiça editando leis de organização judiciária art 125 1º bem como dispor sobre a competência dos tribunais e sobre a declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais 43 Fontes formais acessórias São as mesmas das normas em geral estabelecidas no art 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro analogia costume e princípios gerais do direito Servem para suprir as lacunas do ordenamento jurídico integrandoo A elas acrescentamse as decisões definitivas e de mérito do STF em controle concentrado de constitucionalidade art 102 2º da CF cujo exame refoge do âmbito desta obra as súmulas vinculantes e as demais hipóteses de precedentes obrigatórios previstas no art 927 do CPC que serão examinadas no Livro X 5 FONTES NÃO FORMAIS DO PROCESSO As fontes não formais são a jurisprudência ressalvadas as hipóteses de precedentes e súmulas vinculantes e a doutrina O julgador ao examinar controvérsia relacionada a determinada norma processual pode socorrerse de precedentes judiciais ou da opinião dos estudiosos da ciência do processo civil Interessanos em especial a jurisprudência como fonte não formal do direito 51 Jurisprudência O nosso ordenamento jurídico processual oriundo do sistema romanogermânico estava baseado fundamentalmente na norma escrita embora mesmo antes da entrada em vigor do CPC2015 já fosse possível identificar a influência do sistema anglo saxônico Com a nova lei que adotou o sistema dos precedentes vinculantes podese afirmar que o nosso sistema embora ainda predominantemente embasado na civil law passou a ser de certa forma híbrido já que tal como nos países da common law os precedentes e súmulas vinculantes se erigem em verdadeira fonte formal do direito Mas apenas nos casos em que eles são vinculantes Afora essas hipóteses a jurisprudência não é fonte formal do direito Uma sentença ou uma decisão judicial não podem estar fundadas apenas em jurisprudência não vinculante porque tecnicamente ela não é fonte de direito devem basearse em lei ou no caso de lacuna nas fontes formais subsidiárias Os precedentes judiciais não obrigatórios serão úteis para reforçar as conclusões do julgador Quanto mais reiteradas forem as decisões em determinado sentido mais auxiliarão a demonstrar o acerto do julgamento sobretudo quando provierem dos Tribunais Superiores O CPC deu extraordinária importância à jurisprudência Determinou que os tribunais a uniformizem e a mantenham estável íntegra e coerente editando enunciados de súmulas correspondentes a sua jurisprudência dominante na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno Ampliou ainda o rol de precedentes obrigatórios ordenando que os juízes e tribunais observem as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade os enunciados de súmulas vinculantes os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados Nas três primeiras hipóteses isto é afronta a decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade afronta de súmula vinculante ou inobservância de decisão proferida em incidente de assunção de competência e em julgamento de casos repetitivos considerados tais o incidente de resolução de demandas repetitivas e o recurso especial e extraordinário repetitivos nos recursos repetitivos a reclamação só caberá se esgotadas as instâncias ordinárias art 988 5º caberá ao interessado ou ao Ministério Público fazer uso da reclamação como meio de impugnação Não há previsão de reclamação para as duas últimas hipóteses 6 INTERPRETAÇÃO DA LEI A lei obriga a todos ninguém pode alegar ignorância para descumprila As normas jurídicas são gerais e abstratas e cabe ao juiz aplicálas ao caso concreto Ao realizar essa tarefa o juiz deve partir do texto legal mas não deve ficar restrito a ele Antes deve compreendêlo à luz do sistema jurídico buscando alcançar a finalidade com que a norma foi editada Além disso deve compreender que a norma não existe isolada mas faz parte de um conjunto maior de um sistema jurídico global Para que o juiz possa formular bem a norma concreta que regulará a questão que lhe é submetida é preciso primeiro que ele interprete a norma geral e abstrata Não basta que ele se atenha estritamente ao texto da lei como se a norma abstrata existisse isoladamente e desprovida de um fim Cumpre lembrar por exemplo que os princípios fundamentais do processo estão na Constituição Federal e que toda a legislação processual deve ser interpretada em consonância com o que o dispõe a Carta Magna art 1º do CPC O art 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que se aplica também ao processo dispõe que na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum O art 8º do CPC dispõe expressamente Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência A essas regras devese acrescentar a que consta do art 20 e parágrafo único da Lei de Introdução acrescentada pela Lei n 13655 de 25 de abril de 2018 Nas esferas administrativa controladora e judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão Não se trata apenas de concessão ao consequencialismo mas de determinação para que o aplicador da norma examine as potenciais consequências concretas de sua aplicação Daí o reflexo imediato sobre o dever de fundamentação das decisões estabelecido no parágrafo único do dispositivo A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação do ato contrato ajuste processo ou norma administrativa inclusive em face de possíveis alternativas Assim ao fundamentar sua decisão o aplicador da norma deverá indicar as razões pelas quais ela é a mais adequada considerandose as demais alternativas concretas e suas consequências e se tais consequências autorizam e justificam a decisão tomada Dessa forma exigindose uma fundamentação mais específica e concreta permitese um controle maior sobre as decisões e determinações do aplicador 61 Hermenêutica jurídica É a ciência que se dedica ao estudo da interpretação das leis Não há peculiaridades quanto aos diversos métodos de interpretação em relação às leis processuais civis às quais se aplicam os mesmos métodos válidos para os demais ramos do direito 62 Métodos de interpretação Classificamse quanto às fontes ou origens quanto aos meios e quanto aos resultados Quanto às fontes a interpretação pode ser Autêntica quando formulada pelo próprio legislador que criou a norma e que reconhecendo a dificuldade de sua compreensão edita outra que lhe aclara o sentido Jurisprudencial é a dada pelos tribunais no julgamento reiterado de casos por ele julgados A reiteração de julgados num ou noutro sentido pode ajudar o julgador a formar a sua convicção e a interpretar a norma Doutrinária dada pelos estudiosos e comentaristas da ciência do direito Quanto aos meios a interpretação pode ser Gramatical ou literal o texto da lei é examinado em si do ponto de vista linguístico O intérprete examinará cada palavra o seu suporte linguístico e o seu sentido semântico procurando extrair do conjunto o significado do enunciado da norma Costuma constituir o primeiro passo do processo interpretativo Sistemática o ordenamento jurídico é formado por um conjunto de diplomas e normas que deve constituir um todo harmônico Entre as normas que o compõem há uma hierarquia que deve ser respeitada prevalecendo as constitucionais sobre as demais A interpretação sistemática é aquela que procura examinar a norma não mais internamente em seu significado intrínseco mas em sua relação com as demais normas que integram o diploma em que ela está inserida e com as demais que compõem o sistema sobretudo as de hierarquia superior buscando harmonizálas e extrair um sentido global de conjunto Teleológica ou finalística forma de interpretação que busca alcançar a finalidade para qual a norma foi editada dandolhe uma destinação que atenda à obtenção do bem comum e respeite os objetivos sociais a que se destina Cabe ao intérprete estar atento ao texto constitucional no qual são indicadas as finalidades últimas do Estado e da ordem jurídica social e política Histórica busca interpretar a norma em consonância com a sua evolução histórica o que inclui o processo legislativo e as discussões que a precederam Por fim quanto aos resultados a interpretação pode ser Extensiva concluindo que a norma disse menos do que deveria o intérprete estende a sua aplicação para outras situações que não aquelas originariamente previstas Restritiva atribui à norma um alcance menor do que aquele que emanava originariamente do texto Declarativa não é nem restritiva nem ampliativa Dá à norma uma extensão que coincide exatamente com o seu texto nem estendendo nem reduzindo a sua aplicação 63 Quadro indicativo dos vários métodos de interpretação MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO Fontes Meios Resultados Autêntica formulada pelo legislador Gramatical texto literal da lei Extensiva dá à lei aplicação de maior amplitude Doutrinária formulada pelos estudiosos e doutores Sistemática a lei em sua relação com o ordenamento Restritiva dá à lei aplicação de menor amplitude Jurisprudencial resultado de decisões judiciais Teleológica a finalidade a ser alcançada pela lei Declarativa dá à lei interpretação que não amplia nem restringe Histórica o processo legislativo e histórico que a antecedeu 7 LEI PROCESSUAL CIVIL NO ESPAÇO As normas de processo civil têm validade e eficácia em caráter exclusivo sobre todo o território nacional como estabelece o art 16 do CPC Todos os processos que tramitam no País devem respeitar as normas do CPC Ressalvamse apenas as disposições específicas previstas em tratado convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte Mas cuidado Não se pode confundir as normas de processo com as de direito material aplicadas à relação jurídica discutida no processo É possível que em um processo no Brasil o juiz profira sentença aplicando norma de direito material estrangeiro Por exemplo na hipótese do art 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Se um estrangeiro falece no Brasil e o inventário é ajuizado aqui forçosamente serão respeitadas as regras processuais estabelecidas no CPC Mas as regras de direito material referentes à sucessão por exemplo a ordem de vocação hereditária serão as do país de origem do de cujus desde que mais favoráveis ao cônjuge ou filhos brasileiros Ou seja o juiz conduz o processo na forma determinada pelo CPC mas na solução do conflito aplica a lei estrangeira Para tanto poderá exigir o cumprimento do art 376 que assim estabelece A parte que alegar direito municipal estadual estrangeiro ou consuetudinário provarlheá o teor e a vigência se assim o juiz determinar Quanto aos processos que correm e as sentenças que são proferidas no estrangeiro a regra é a da total ineficácia em território nacional salvo se houver a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça 8 LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO 81 Vigência Com frequência as próprias normas de processo indicam o prazo de vacatio legis Se não o fizerem aplicase o art 1º da LINDB Salvo disposição contrária a lei começa a vigorar em todo o país 45 quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada A vigência estendese até que seja revogada por lei posterior que expressamente o declare ou quando com ela seja incompatível ou regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior O CPC teve vacatio legis de um ano por força de disposição expressa estabelecida em seu Livro Complementar que trata Das Disposições Finais e Transitórias art 1045 82 A lei processual nova e os processos em curso A questão do direito intertemporal isto é da aplicabilidade das novas leis aos processos em andamento é de grande relevância As dificuldades só aparecem com relação aos processos em curso quando da entrada em vigor da nova lei pois os que já estão concluídos ou ainda não se iniciaram não trarão nenhum embaraço ao aplicador O CPC art 14 estabelece o paradigma que deve valer para as normas de processo A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada A regra pois é que as normas de processo tenham incidência imediata atingindo os processos em curso Nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na vigência da lei antiga continue sendo por ela regulado em detrimento da lei nova Nesse sentido decidiu o STJ a respeito da aplicabilidade das novas regras da execução civil aos processos em andamento EMENTA O art 1211 do CPC que correspondente ao atual art 1046 do CPC em sua interpretação literal não é uma norma geral de direito intertemporal Ao contrário seu sentido está a princípio adstrito à eficácia das normais originais do CPC no tempo Com efeito o mencionado artigo estabelece que este Código regerá o Processo Civil em todo o território nacional Ao entrar em vigor suas disposições aplicarseão desde logo aos processos pendentes No entanto esta Corte vem dando interpretação mais ampla a esta regra para tratála como regra geral aplicável a todo processo civil Com isso essa norma regula os efeitos temporais da Lei n 1123205 Confirase PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO RECURSO CABÍVEL DIREITO INTERTEMPORAL 1 Em tema de direito processual intertemporal prevalece o chamado isolamento dos atos processuais pela qual a lei nova encontrando um processo em desenvolvimento respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência Amaral Santos 2 O recurso cabível contra a decisão que resolve a impugnação na fase executiva do processo é como regra o agravo de instrumento conforme o art 475 M 3º do CPC acrescentado pela Lei n 112322005 O fato de no caso concreto ter havido o manejo de embargos de devedor ainda sob a vigência do anterior regramento não faz concluir pelo cabimento de apelação só porque proferida a decisão que o resolve já quando em vigor o mencionado dispositivo Aplicação do art 1211 do CPC tempus regit actum Recurso especial conhecido e provido para determinar ao Tribunal de origem o julgamento do agravo conforme entender de direito REsp 1043010SP 4ª Turma Rel Min Fernando Gonçalves DJE 23062008 Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo no qual os atos que se sucedem se interrelacionam tal conceito não exclui a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais pela qual a lei nova encontrando um processo em desenvolvimento respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência Esse sistema inclusive está expressamente previsto no art 1211 do CPC MC 13951SP 3ª Turma minha relatoria DJE 01042008 Com isso podese dizer que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual A lei nova aplicase imediatamente ao processo em curso no que diz respeito aos atos presentes e futuros Vale a regra do tempus regis actum Por isso é impreciso afirmar que a execução de título judicial uma vez ajuizada está imune a mudanças procedimentais STJ REsp 1076080PR Rel Min Nancy Andrighi 83 Isolamento dos atos processuais Como visto a lei processual atinge os processos em curso A dificuldade é que o processo é um conjunto de atos sucessivos que se prolongam de forma encadeada no tempo Disso decorre que quando a nova lei entra em vigor encontra atos processuais já realizados atos que estão por se realizar e situações pendentes como por exemplo prazos em curso A lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados O processo deve ser considerado um encadeamento de atos isolados os que já foram realizados na vigência da lei antiga persistem Os que ainda deverão ser respeitarão a lei nova Mas o problema será o dos atos que perduram no tempo Por exemplo se no curso de um prazo recursal sobrevém lei nova que extingue o recurso ou modifica o prazo os litigantes que pretendiam recorrer ficarão prejudicados Parecenos que não porque a lei não pode prejudicar o direito adquirido processual Desde o momento em que a decisão foi publicada adveio para as partes o direito de interpor o recurso que então estava previsto no ordenamento Se ele for extinto ou seu prazo for reduzido as partes não poderão ser prejudicadas Se o prazo porém for ampliado a lei nova será aplicável pois ela não pode retroagir para prejudicar mas apenas para favorecer os litigantes Mas a ampliação só vale se a decisão não estiver preclusa Por exemplo publicada uma sentença corre o prazo de quinze dias para apelação Se depois da publicação o prazo for reduzido para dez as partes não podem ser prejudicadas Se dentro dos quinze dias o prazo for elevado para vinte todos se beneficiarão Mas se a lei nova só entrar em vigor no 16º dia do prazo não será aplicada porque a decisão terá se tornado preclusa Para afastar qualquer dúvida de direito intertemporal a respeito dos requisitos de admissibilidade dos recursos quando da entrada em vigor do CPC2015 o Superior Tribunal de Justiça editou os Enunciados administrativos 2 e 3 O primeiro dispõe que se a decisão foi publicada antes da entrada em vigor da nova lei até 17 de março de 2016 os requisitos de admissibilidade prazo inclusive do recurso serão os da lei anterior Se a decisão recorrida for publicada já na vigência do novo CPC a partir de 18 de março de 2016 os requisitos são os da lei nova Se a decisão é proferida em audiência ou em sessão de órgão colegiado as partes saem intimadas e têm o direito processual adquirido de interpor o recurso na forma vigente no momento da intimação Em resumo a lei processual atinge os processos em andamento vige o princípio do isolamento dos atos processuais a lei nova preserva os já realizados e aplicase àqueles que estão por se realizar a lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos 84 Lei nova que altera competência Nos itens anteriores vimos que a lei nova atinge os processos em curso Os atos processuais a serem realizados serão regidos por ela Mas há uma situação especial a das novas normas que modificam competência Em relação a elas há um dispositivo específico CPC art 43 a competência é apurada na data do registro ou da distribuição da petição inicial sendo irrelevantes as alterações de fato ou de direito supervenientes Tratase da perpetuatio jurisdictionis lei processual nova que altera competência não se aplica aos processos em andamento Mas o mesmo art 43 enumera algumas exceções em que a lei nova de competência alcança os processos em curso quando suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta Foi o que ocorreu quando da Emenda Constitucional n 452004 em relação às ações de indenização fundadas em acidente de trabalho ajuizadas pelo empregado em face do empregador que tramitavam pela Justiça comum O novo regramento alterou a competência que era até então da Justiça comum atribuindoa à Justiça do Trabalho As ações em curso ainda não sentenciadas foram atingidas já que houve alteração de competência em razão de matéria absoluta o que por força do art 43 aplicase aos processos em andamento Para afastar qualquer dúvida o STF editou a Súmula Vinculante 22 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 452004 3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL 1 INTRODUÇÃO Princípios fundamentais são aquelas premissas sobre as quais se apoiam as ciências Desde que o Processo Civil conquistou status de ciência autônoma tornou se necessária a formulação de seus princípios fundamentais Eles servem de diretrizes gerais que orientam a ciência Eles não se confundem com os princípios informativos ou formativos que se subdividem em Lógico a sequência de atos no processo deve obedecer a um regramento lógico de forma que os supervenientes derivem dos precedentes em uma ordenação que faça sentido Não seria lógico por exemplo que se fizesse correr um prazo recursal antes que a decisão fosse proferida Econômico o processo deve buscar obter o melhor resultado possível com o menor dispêndio de recurso e de esforços Jurídico o processo deve respeitar as regras previamente estabelecidas no ordenamento jurídico Político o processo deve buscar o seu fim último que é a pacificação social com o menor sacrifício social possível Mais do que princípios essas formulações são regras técnicas de conteúdo extrajurídico que servem de orientação e aplicação do direito Vão nos interessar mais os princípios fundamentais estes de conteúdo propriamente jurídicopolítico os quais serão agrupados em duas categorias os de estatura constitucional e os infraconstitucionais 2 PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O art 1º do CPC estabelece a subordinação do Processo Civil à Constituição Federal Determina que o processo civil seja ordenado disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República observandose as disposições do Código Esse dispositivo colocado no limiar inicial do CPC orienta aqueles que devem ordenálo e interpretálo a primeiro conhecer os valores e as normas fundamentais da Constituição Federal sem o que não se poderá aplicálo adequadamente Deve haver subordinação não apenas aos princípios fundamentais mas aos valores e às normas constitucionais Depois de explicitar nesse primeiro artigo a submissão à Constituição o legislador como que para melhor se assegurar do que havia determinado repete nos seus dispositivos subsequentes alguns dos princípios fundamentais do processo civil estabelecidos pela Constituição Federal como o da demanda da duração razoável do processo da isonomia do contraditório e da ampla defesa A razão disso é dar mais organicidade à nova legislação estampando já no início da parte geral os princípios fundamentais do processo para explicitar a filiação da lei ao texto constitucional A repetição dos dispositivos não deixa de ter certa finalidade didática funcionando como lembrança e advertência de que na aplicação e na interpretação do código tais princípios devem ser observados 21 Princípio do devido processo legal 211 Introdução Também chamado de princípio da legalidade resulta do art 5º LIV da Constituição Federal Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal Tratase de conquista que remonta ao século XIII com a edição da Magna Carta por João Sem Terra Desse princípio derivam todos os demais A Constituição preserva a liberdade e os bens garantindo que o seu titular não os perca por atos não jurisdicionais do Estado Além disso o Judiciário deve observar as garantias inerentes ao Estado de direito bem como deve respeitar a lei assegurando a cada um o que é seu 212 Devido processo legal substancial e formal O devido processo legal formal procedural due process diz respeito à tutela processual Isto é ao processo às garantias que ele deve respeitar e ao regramento legal que deve obedecer Já o devido processo legal substancial substantive due process constitui autolimitação ao poder estatal que não pode editar normas que ofendam a razoabilidade e afrontem as bases do regime democrático Para nós interessa sobretudo o aspecto formal que diz respeito ao arcabouço processual 22 Princípio do acesso à justiça Também chamado de princípio da inafastabilidade da jurisdição decorre do art 5º XXXV da Constituição Federal a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e vem repetido no art 3º caput do CPC O texto assegura o direito à proteção judicial efetiva Esse princípio deve ser conjugado com o anterior e o do contraditório examinado a seguir Ele se traduz no direito de ação em sentido amplo isto é o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos Esse direito é amplo e incondicional o Judiciário não pode se recusar a examinar e a responder os pedidos que lhe foram formulados Pode ser que a resposta se limite a informar ao autor que a pretensão não pode ser examinada porque faltam as condições essenciais para isso Mas tal informação provirá de um juiz que terá examinado o processo e apresentado fundamentação adequada para a sua decisão Nos parágrafos do art 3º o legislador previu métodos alternativos de solução dos conflitos a arbitragem a conciliação a mediação e outros métodos de solução consensual A Lei de Arbitragem permitiu aos conflitantes atribuir a solução a um árbitro que proferirá sua decisão com força de sentença sem necessidade de posterior homologação do Poder Judiciário Não há inconstitucionalidade nem ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição conforme decidiu o STF no Agravo Regimental n 5206 relatado pelo Min Sepúlveda Pertence discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei especialmente acerca da compatibilidade ou não entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário CF art 5º XXXV Constitucionalidade declarada pelo plenário considerando o Tribunal por maioria de votos que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória quando da celebração do contrato e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o art 5º XXXV da CF O art 3º 1º autoriza expressamente a arbitragem na forma da lei O acesso à justiça não pode sofrer restrições estranhas à ordem processual como a que condicione o direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas salvo a hipótese do art 217 1º da CF relacionado à Justiça Desportiva ou ao prévio recolhimento do débito nas ações anulatórias ou declaratórias envolvendo dívidas fiscais A solução consensual dos conflitos deve ser sempre que possível promovida pelo Estado devendo a conciliação a mediação e outras formas de solução consensual ser estimuladas por juízes advogados defensores públicos e membros do Ministério Público 23 Princípio do contraditório Estabelecido no art 5º LV da CF aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes Do contraditório resultam duas exigências a de se dar ciência aos réus executados e interessados da existência do processo e aos litigantes de tudo o que nele se passa e a de permitirlhes que se manifestem que apresentem suas razões que se oponham à pretensão do adversário O juiz tem de ouvir aquilo que os participantes do processo têm a dizer e para tanto é preciso darlhes oportunidade de se manifestar e ciência do que se passa pois sem tal conhecimento não terão condições adequadas para se manifestar O CPC evidencia a sua preocupação com o contraditório ao estabelecer no art 9º que Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida excepcionandose as hipóteses de tutela provisória de urgência de tutela da evidência prevista no art 311 II e III e a decisão prevista no art 701 isto é de expedição de mandado de pagamento de entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer quando preenchidos os requisitos para o processamento da ação monitória Além disso com o intuito de evitar que qualquer dos litigantes seja surpreendido por decisão judicial sem que tenha tido oportunidade de se manifestar prescreve o art 10 que O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício Veda se assim a decisãosurpresa em que o juiz se vale de fundamento cognoscível de ofício que não havia sido anteriormente suscitado sem dar às partes oportunidade de manifestação Vale ressaltar que a proibição do art 10 deve ser observada por todos os juízos e tribunais como evidencia a expressão em grau algum de jurisdição A qualquer juiz é vedado proferir decisãosurpresa com base em fundamento sobre o qual as partes não foram ouvidas Há certas matérias que por serem de ordem pública podem ser conhecidas de ofício Mesmo que nenhuma das partes as alegue o juiz poderá conhecêlas Antes de o fazer porém deverá ouvilas dandolhes oportunidade de se manifestar Se a questão de ordem pública não foi suscitada pelas partes o próprio juiz antes de decidir com base nela deverá previamente suscitála para a respeito colher a manifestação das partes Por exemplo imaginese que no curso do processo o juiz constate carência de ação que dará ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito A matéria é de ordem pública e deve ser conhecida de ofício Se o réu a tiver suscitado o juiz ouvirá o autor antes de se decidir Mas mesmo que ninguém a tenha arguido o juiz antes de extinguir o processo sem resolução de mérito deve suscitar a questão da carência determinando que as partes sobre ela se manifestem O juiz não reconhecerá a carência antes de dar às partes a oportunidade de se manifestar O autor possivelmente trará argumentos para tentar afastála e o réu para confirmála O juiz então decidirá Com isso além de ter sido respeitada a exigência do contraditório sem o que a decisão poderia ser acoimada de nula duas vantagens se revelarão nenhuma das partes terá sido surpreendida seja pela decisão que acolher seja pela que afastar a carência e o juiz terá decidido com mais segurança depois de ouvidas as partes já que elas terão fornecido subsídios para isso O mesmo ocorre por exemplo com a prescrição ou decadência que se acolhidas implicam a improcedência da pretensão inicial O juiz não pode acolhêlas embora sejam matéria de ordem pública sem dar oportunidade às partes de se manifestar Se a prescrição ou decadência for detectável de plano e puder levar à improcedência liminar do pedido art 332 1º o juiz antes de julgar deverá ouvir o autor a respeito O art 487 parágrafo único ao estabelecer que a prescrição e a decadência possam ser conhecidas de ofício desde que as partes tenham oportunidade de se manifestar ressalva a hipótese de improcedência de plano art 332 1º em que não haveria tal necessidade de prévia manifestação Mas parece nos que diante do que dispõe o art 9º o autor tem que ter oportunidade de se manifestar para que não seja surpreendido sem a possibilidade de apresentar argumentos que possam afastálas O mesmo cuidado o juiz deverá ter em todas as hipóteses de improcedência liminar já que elas não estão entre as exceções previstas no art 9º Antes de proferila quando presentes as situações do art 332 ele deverá dar oportunidade ao autor de se manifestar Não há necessidade de citação do réu já que a sentença não será proferida contra ele como menciona o art 9º nem será ele surpreendido já que nem sequer figurará ainda como parte Mas o autor deve ser ouvido O descumprimento da determinação dos arts 9º e 10 do CPC implicará a nulidade da decisão por ofensa ao princípio do contraditório A vedação às decisõessurpresa não constitui óbice a que o juiz aplique a lei adequada à solução do conflito ainda que as partes não a invoquem jurit novit curia pois a lei é de conhecimento geral Ao aplicar regra jurídica distinta da invocada pelo autor mas mais adequada para a solução do processo o juiz não estará proferindo sentença extra petita já que o direito é de conhecimento geral e os fundamentos jurídicos do pedido não o vinculam ver Livro II item 3642 infra Mas para que as partes não sejam surpreendidas o juiz deverá antes dar oportunidade para que elas se manifestem a respeito sobre o tema podem ser consultados os V Acórdãos proferidos no julgamento do REsp 1641446PI Rel Min Ricardo Villas Boas Cuevas julgado em 14032017 e REsp 1280825 Rel Min Maria Isabel Galotti de especial relevância por estabelecer uma distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal exigindo prévio contraditório apenas em relação ao primeiro No mesmo sentido o V Acórdão proferido no REsp 1755266 SC de 20 de novembro de 2018 Rel Min Luis Felipe Salomão O artigo 933 do Código de Processo Civil 2015 em sintonia com o multicitado artigo 10 veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais assinalando que seja pela ocorrência de fato superveniente seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada deverá o julgador abrir vista antes de julgar o recurso para que as partes possam se manifestar Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado diante dos limites da causa de pedir do pedido e do substrato fático delineado nos autos realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto aplicando a lei adequada à solução do conflito ainda que as partes não a tenham invocado iura novit curia e independentemente de oitiva delas até porque a lei deve ser do conhecimento de todos não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação Na hipótese o Tribunal de origem valendose de fundamento jurídico novo prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado ou se encontraria em poder do devedor acabou incorrendo no vício da decisão surpresa vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte justamente por adotar tese consubstanciada em situação de fato sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar principalmente para tentar influenciar o julgamento fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a quo em sentido oposto à sua pretensão No entanto ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual 231 Contraditório na esfera civil e penal diferenças No processo civil o contraditório contentase com a concessão às partes de oportunidade de resistir à pretensão formulada pelo adversário Mas ficalhes ressalvada a possibilidade de não resistir Isso assinala uma diferença de intensidade entre o contraditório na esfera do processo civil e do processo penal Neste o contraditório há de ser efetivo sempre Mesmo que o acusado não queira se defender haverá nomeação de um advogado dativo que oferecerá defesa técnica em seu favor Na esfera cível o réu se defende se desejar tanto nos processos que versem sobre interesses disponíveis quanto indisponíveis A diferença entre ambos é que se o réu optar por não se defender no primeiro tipo de processo o juiz presumirá verdadeiros os fatos narrados na petição inicial podendo dispensar a produção de provas e promover o julgamento antecipado da lide Já naqueles que versam sobre interesses indisponíveis a falta de defesa não gera a presunção de veracidade Mas em ambos a defesa é um ônus e o réu pode apresentála ou não A diferença de contraditório nas esferas civil e penal repercute sobre os poderes do juiz Na esfera penal como o réu tem de ser efetivamente defendido se o juiz verificar que o advogado nomeado ou constituído pelo réu não o está defendendo adequadamente terá de destituílo dandolhe oportunidade de nomear outro sob pena de serlhe dado um dativo Na esfera cível o juiz não tem esse poder ainda que uma das partes não esteja sendo defendida adequadamente não será possível destituir o seu defensor 232 O contraditório e a liminar inaudita altera parte O art 5º LV da Constituição Federal assegura o contraditório em todos os processos judiciais e administrativos Mas não estabelece que ele tenha de ser necessariamente prévio Há casos em que se justifica o contraditório diferido postergado realizado a posteriori São principalmente aqueles em que há risco iminente de prejuízo irreparável ou em que o contraditório prévio pode colocar em risco o provimento jurisdicional Imaginese que alguém tente fugir com uma criança levandoa para outro país A mãe preocupada ajuíza ação de busca e apreensão Se fosse necessário ouvir primeiro o réu haveria risco de desaparecimento da criança Tais circunstâncias justificam que o juiz primeiro conceda a medida e depois ouça o réu Não há ofensa nenhuma ao contraditório porque ele é observado e o litigante terá o direito de se manifestar e interpor os recursos que entender cabíveis Mas ele só é tomado a posteriori para viabilizar o cumprimento da determinação judicial As tutelas de urgência não são as únicas em que haverá contraditório diferido Os incisos do art 9º do CPC estabelecem outras hipóteses como a da tutela da evidência prevista no art 311 II e III e a decisão prevista no art 701 que trata do mandado inicial da ação monitória 233 Contraditório e execução civil Muito se discutiu sobre a existência de contraditório na execução havendo os que se posicionavam pela negativa com o argumento de que a defesa do devedor não era veiculada na própria execução mas em embargos de devedor que têm natureza de ação autônoma de conhecimento Conquanto não tenha a mesma amplitude que no processo de conhecimento é inegável que ele existe na execução Primeiro porque ela implica processo judicial ao qual a Constituição determina sempre a observância do contraditório Depois porque o executado precisa tomar ciência de tudo o que ocorre na execução tanto que ele é citado na execução fundada em título extrajudicial e intimado de todos os atos executivos sobretudo da penhora e dos atos de alienação judicial de bens em ambos os tipos de execução tendo sempre a oportunidade de manifestarse Se não houvesse nenhum contraditório nas execuções não haveria citações intimações nomeação de curador especial aos citados fictamente Súmula 196 do STJ nem a possibilidade de o executado apresentar defesas no bojo da própria execução exceções e objeções de préexecutividade 234 Contraditório e o art 332 do CPC O art 332 do CPC enumera hipóteses em que o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido antes de determinar a citação do réu Antes de o fazer vislumbrando presentes as hipóteses em que ela se justifica ele deverá ouvir o autor art 9º Mas não há necessidade de que ouça o réu que nem sequer foi citado A Lei n 11277 de 6 de fevereiro de 2006 acrescentou ao CPC de 1973 então vigente o art 285A que pela primeira vez permitiu a prolação de sentenças de improcedência de plano O dispositivo trouxe muita polêmica sobretudo em relação ao princípio do contraditório A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade do novo dispositivo ADIN 3695DF Rel Min Cezar Peluso apontando o que seriam numerosas ofensas à Constituição Federal inclusive ao princípio do contraditório Parecenos que nem o art 285A do CPC de 1973 nem o art 332 do atual ofendem esse princípio porque a sentença só poderá ser proferida sem a ouvida do réu quando for de total improcedência isto é quando não lhe trouxer nenhum prejuízo Se for imposta ao réu sucumbência ainda que mínima o dispositivo não poderá ser aplicado Portanto ele só aufere vantagens E o legislador mostrou cuidado ao determinar que em caso de apelação do autor será o réu citado para oferecer suas contrarrazões com o que lhe fica assegurada a possibilidade de manifestarse antes que o tribunal tome a sua decisão 235 O contraditório e a prova emprestada Questão em que avulta a importância do contraditório é a da utilização de prova emprestada É comum que em um processo uma das partes queira se valer de prova que foi produzida em outro mas nem sempre o juiz poderá admitila Quais são os regramentos que delimitam a utilização da prova emprestada O princípio do contraditório exige que as partes tenham oportunidade de participar da produção de provas Por exemplo quando há determinação de perícia elas têm oportunidade de formular quesitos indicar assistentes técnicos impugnar o laudo postular esclarecimentos etc Quando há colheita de prova oral podem formular perguntas às testemunhas ou apresentar contradita se quiserem suscitar suspeição ou impedimento Quando uma das partes traz prova produzida em outro processo para usála contra o seu adversário o juiz só poderá admitila se esse adversário tiver participado da produção dessa prova no processo anterior É o que resulta da aplicação do art 372 do CPC O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo atribuindolhe o valor que considerar adequado observado o contraditório Tomemos um exemplo que ajudará a esclarecer a questão Tratase de situação que ocorre com alguma frequência na prática Uma pessoa A sofre um acidente de trabalho do qual decorrem lesões Sustentando que em razão dos ferimentos ficou incapaz ajuíza duas ações distintas como permite a lei Postula um dos benefícios acidentários previstos na lei correspondente em face do INSS perante a Justiça Estadual varas de acidente de trabalho ou onde não as houver perante as varas cíveis Posteriormente perante a Justiça do Trabalho ajuíza ação de indenização em face do patrão alegando que o acidente ocorreu por negligência dele que não forneceu equipamento de segurança adequado Temos assim duas ações Em ambas será indispensável que o autor comprove incapacidade para o trabalho e para isso a prova necessária é a pericial Imaginese que no processo em face do INSS seja realizada tal prova É comum que no processo ajuizado em face do patrão se queira utilizar por empréstimo a prova produzida no outro processo Mas será isso possível Depende Pode ser por exemplo que o resultado da perícia agrade o autor A e que ele traga cópias e peça para usála no segundo processo como prova emprestada contra o patrão Se ele o fizer o juiz deve primeiro ouvir o patrão Se este discordar o juiz não poderá admitir tal prova porque ele não participou do processo em que ela foi produzida não teve oportunidade de participar do contraditório formulando quesitos e indicando assistentes Utilizar essa prova sem o seu consentimento e sem que ele tenha participado da sua produção implicaria ofender o princípio do contraditório Tal perícia só poderá pois ser utilizada como prova emprestada se o patrão que não participou concordar Pode ocorrer o contrário que o resultado da perícia não seja favorável ao autor caso em que é possível que o patrão extraia cópias e as traga para usar como prova emprestada Se assim for o autor não poderá recusála porque ele participou do processo anterior e teve oportunidade de requerer o que de direito Em relação a ele foi respeitado o contraditório Por meio desse exemplo é possível extrair a seguinte conclusão Só se pode usar prova emprestada contra alguém em duas hipóteses quando participou da produção da prova no processo em que produzida ou quando não tendo participado concordar com a sua utilização 24 Princípio da duração razoável do processo Foi introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n 452004 que acrescentou ao art 5º o inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação O art 4º do CPC repete esse dispositivo explicitando que ele se estende também à atividade satisfativa As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito incluída a atividade satisfativa A rigor mesmo antes já se poderia encontrar fundamento em nosso ordenamento jurídico para esse princípio seja porque ele explicita um dos aspectos do devido processo legal para que o processo alcance o seu desiderato é preciso que chegue a termo dentro de prazo razoável seja porque o Pacto de San José da Costa Rica de 1969 já o consagrava tendo a nossa legislação o ratificado O dispositivo revela a preocupação geral do legislador com um dos entraves mais problemáticos ao funcionamento da justiça a demora no julgamento dos processos Boa parte das alterações e acréscimos havidos na legislação processual nos últimos anos tem por fim buscar uma solução mais rápida para os conflitos Esse princípio é dirigido em primeiro lugar ao legislador que deve editar leis que acelerem e não atravanquem o andamento dos processos Em segundo lugar ao administrador que deverá zelar pela manutenção adequada dos órgãos judiciários aparelhandoos a dar efetividade à norma constitucional E por fim aos juízes que no exercício de suas atividades devem diligenciar para que o processo caminhe para uma solução rápida Devemse buscar os melhores resultados possíveis com a maior economia possível de esforços despesas e tempo Esse princípio imbrica com o da efetividade do processo afinal a duração razoável é necessária para que ele seja eficiente Podem ser citados numerosos exemplos de medidas que foram tomadas para torná lo mais eficiente a extensão dos casos em que cabe a concessão de tutelas de urgência a possibilidade de solução concentrada de casos idênticos e repetitivos as súmulas vinculantes a adoção de meios eletrônicos no processo a redução do número de recursos cabíveis sobretudo aqueles dotados de efeito suspensivo Deve haver ainda cuidado para que o número de juízes se mantenha condizente com o de processos e que eles estejam suficientemente equipados para dar conta da demanda 25 Princípio da isonomia Consagrado entre os ideais da revolução francesa vem estabelecido no art 5º caput e inciso I da Constituição Federal que assegura que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza Sob o aspecto processual a isonomia revelase pela necessidade de dar às partes tratamento igualitário em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais aos meios de defesa aos ônus aos deveres e à aplicação de sanções processuais art 7º do CPC O princípio deve primeiramente orientar o legislador na edição de leis que devem dar tratamento igualitário aos litigantes depois deve nortear os julgamentos orientando o juiz na condução do processo A igualdade pode ser apenas formal ou real Em princípio buscavase apenas a primeira mas o conceito de isonomia evoluiu e hoje se exige a segunda 251 Isonomia formal e real A igualdade formal consiste no tratamento igualitário a todos sem levar em consideração eventuais diferenças entre os sujeitos de direito ou no que concerne ao processo civil aos sujeitos do processo Ao longo do tempo verificouse que a pretexto de dar tratamento igualitário a todos a isonomia formal perpetuava diferenças e eternizava privilégios Afinal as pessoas não são iguais há homens e mulheres há os mais fortes e os mais fracos os economicamente mais poderosos e os menos Se isso não for levado em consideração a lei ainda que formalmente justa criará situações reais profundamente injustas Daí a necessidade de evolução para uma ideia de isonomia real em que o legislador na criação das normas e o juiz na sua aplicação devem levar em conta as peculiaridades de cada sujeito Quando as pessoas estiverem em situação de igualdade devem receber tratamento igualitário mas quando forem diferentes e estiverem em situação de desequilíbrio isso deve ser considerado Uma lei criará situações reais mais justas quando constatando o desequilíbrio entre pessoas favorecer as mais fracas buscando aplainar as diferenças O princípio da isonomia real pode ser resumido na frase Isonomia real tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade 252 A isonomia os julgamentos repetitivos e a ordem cronológica Duas das principais inovações do CPC estão diretamente relacionadas ao princípio constitucional da isonomia as relativas às regras sobre jurisprudência vinculante e julgamentos repetitivos art 927 4º e art 976 II e as relativas à observância da ordem cronológica em caráter preferencial A ideia do legislador é que com a manutenção da jurisprudência uniforme íntegra e estável e com o julgamento conjunto de demandas e recursos repetitivos sejam reduzidos os casos de soluções divergentes para a mesma questão de direito de forma a evitar que pessoas na mesma situação jurídica recebam julgamentos diferentes E também que a imposição aos juízes e tribunais de que observem preferencialmente a ordem cronológica de conclusão ao proferirem sentenças e acórdãos art 12 favoreça a igualdade dos litigantes em juízo 253 Exemplos de tratamento formalmente desigual em busca da isonomia real São numerosos os exemplos em que a lei concede aparentes privilégios a um litigante sem que haja ofensa ao princípio da isonomia Somente sob a ótica da isonomia formal é que se poderia qualificar tais situações como privilégios Do ponto de vista da isonomia real são mecanismos que visam alcançar uma autêntica igualdade entre os litigantes Podem ser citados Os prazos maiores que a lei concede ao Ministério Público e à Fazenda Pública para manifestarse nos autos De acordo com os arts 180 caput e 183 caput do CPC esses entes têm prazo em dobro para manifestarse nos autos Conquanto pareça um privilégio não há inconstitucionalidade porque o legislador considerou que os beneficiários se distinguem dos litigantes comuns por atuarem em uma quantidade de processos muito maior Os prazos em dobro concedidos à Defensoria Pública e àqueles que gozam do benefício da justiça gratuita e são patrocinados por entidades públicas organizadas e mantidas pelo Estado art 5º 5º da Lei n 106050 Não são todos os beneficiários da justiça gratuita que recebem o benefício do prazo mas apenas aqueles representados pela Defensoria Pública e pela Procuradoria do Estado o benefício estendese aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública nos termos do art 186 3º do CPC Não há ofensa ao princípio da isonomia pela mesma razão anterior as entidades públicas atuam em quantidade maior de processos do que o litigante comum Remessa necessária Tratase de benefício concedido à Fazenda Pública As sentenças contra ela proferidas em que haja sucumbência não transitam em julgado senão depois de reexaminadas pela instância superior Mesmo que não haja recurso voluntário das partes a eficácia da sentença depende de tal reexame Esse privilégio se mantém no sistema e não foi reconhecida a sua inconstitucionalidade Argumentase que como os bens da Fazenda são públicos conviria que as sentenças que lhe impõem sucumbência fossem examinadas por juízes mais experientes que compõem os tribunais Execução em face da Fazenda As execuções contra a Fazenda não podem seguir o procedimento comum porque os seus bens sendo públicos são impenhoráveis Daí a execução por quantia contra a Fazenda salvo as exceções legais processarse com a expedição de precatório e não por meio de penhora Prioridade de tramitação e desnecessidade de se observar a ordem cronológica preferencial de conclusão para proferir sentença ou acórdão nos casos de preferência legal Tratase dos casos previstos no art 1048 e no art 12 VII ambos do CPC A lei estabelece prioridade de tramitação em favor da parte ou interessado com idade superior a 60 anos ou que seja portador de doença grave A prioridade afasta a incidência do art 12 que determina aos juízes e tribunais que observem preferencialmente a ordem cronológica de conclusões para proferir sentença ou acórdão Não há nenhuma ofensa ao princípio da isonomia porque as circunstâncias pessoais das partes ou dos interessados nos casos mencionados por lei justificam a prioridade Esses são exemplos em que a lei tratou de forma diferente pessoas que estavam em situação desigual Mas também o juiz em determinadas situações verificando que há grande desproporção econômica ou social entre os litigantes pode tomar determinadas providências não para favorecer uma das partes mas para equilibrar o processo Nesse sentido importante acórdão da lavra do Min Sálvio de Figueiredo Teixeira EMENTA Tem o julgador iniciativa probatória como por exemplo quando presentes razões de ordem pública e igualitária como por exemplo quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível ações de estado ou quando o julgador em face das provas produzidas se encontre em estado de perplexidade ou ainda quando haja significativa desproporção econômica ou sociocultural entre as partes REsp 43467MG publicado em RT 729155 254 A isonomia e a ordem cronológica 2541 Introdução a ordem cronológica preferencial para que juízes e tribunais profiram sentenças ou acórdãos Entre as mais relevantes inovações introduzidas pelo Código de Processo Civil está a determinação de que juízes e tribunais profiram sentenças ou acórdãos atendendo preferencialmente à ordem cronológica de conclusão A regra está contida no art 12 caput do CPC Mas esse dispositivo ainda durante a vacatio legis sofreu importante modificação Na redação originária da Lei n 131052015 constava Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentenças e acórdãos Embora o 2º do art 12 trouxesse algumas situações em que a regra não era aplicável o caráter peremptório do dispositivo não trazia dúvidas sobre a necessidade que ela fosse sempre observada Salvo os casos de exclusão os juízes e os tribunais teriam de observar a ordem cronológica nas sentenças e acórdãos Tal redação mereceu desde o início severas e justificadas críticas O princípio da isonomia consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade Ora os processos judiciais não são iguais e as questões de fato e de direito submetidas ao exame do Judiciário podem ser infinitas desde as mais simples até as mais complexas que exigem profunda reflexão A redação originária do art 12 caput prestigiava a isonomia formal em detrimento da real já que tratava igualmente todos os processos desde os mais simples e de fácil solução até os mais complexos A consequência que já vinha sendo apontada pela doutrina não seria acelerar o andamento dos processos mais complexos mas retardar o desfecho dos mais simples que eventualmente teriam de aguardar a solução daqueles para evitar violação da ordem cronológica Três dos enunciados da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados tinham por objetivo flexibilizar a regra peremptória do art 12 Eram eles o Enunciado 32 O rol do art 12 2º do CPC2015 é exemplificativo de modo que o juiz poderá fundamentadamente proferir sentença ou acórdão fora da ordem cronológica de conclusão desde que preservadas a moralidade a publicidade a impessoalidade e a eficiência na gestão da unidade judiciária o Enunciado 33 A urgência referida no art 12 2º IX do CPC2015 é diversa da necessária para a concessão de tutelas provisórias de urgência estando autorizada portanto a prolação de sentenças e acórdãos fora da ordem cronológica de conclusão em virtude de particularidades gerenciais da unidade judicial em decisão devidamente fundamentada e o Enunciado 34 A violação das regras dos arts 12 e 153 do CPC2015 não é causa de nulidade dos atos praticados no processo decididocumprido fora da ordem cronológica tampouco caracteriza por si só parcialidade do julgador ou do serventuário Em boa hora durante a vacatio legis do CPC de 2015 o art 12 caput sofreu importante modificação passando a dispor que os juízes e os tribunais atenderão preferencialmente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão O restante do art 12 permaneceu sem alterações Por simetria também foi alterado o art 153 que passou a dispor que o escrivão ou o chefe de secretaria atenderá preferencialmente à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais A alteração é fundamental Com ela quebrouse o caráter peremptório da norma que vedava ressalvadas as exceções do 2º qualquer inversão A necessidade de observância da ordem cronológica foi mantida mas com abrandamento Tal como redigido após a modificação o art 12 caput o juiz poderá deixar de observar a ordem cronológica não apenas nas hipóteses previamente estabelecidas pelo 2º mas em outras em que por qualquer razão ele entender que isso é justificável Ao dispositivo na sua nova redação deve se dar interpretação em consonância com o texto constitucional o julgamento de processos semelhantes de complexidade aproximadamente igual deve respeitar a ordem cronológica observadas as exceções e preferências do 2º Mas havendo razões para a inversão como por exemplo as decorrentes das diferenças de complexidade ou de urgência entre os processos ou qualquer outra o juiz poderá alterar a ordem do julgamento o que deve fazer fundamentadamente A alteração do art 12 caput portanto apenas abrandou ou flexibilizou a necessidade de observância da ordem cronológica mas não a eliminou tanto que foram mantidos íntegros os parágrafos do art 12 inclusive os relativos aos casos em que a lei expressamente exclui a observância da ordem O art 12 foi colocado no capítulo que trata das normas fundamentais do processo civil sendo possível associálo sobretudo à efetivação de dois princípios constitucionais o da razoável duração do processo e o da isonomia Do primeiro porque a observância da ordem cronológica levará ao julgamento preferencial dos casos mais antigos em detrimento dos mais recentes com o que se evitará que aqueles se alonguem em demasia Mas o principal fundamento da ordem cronológica é o princípio da isonomia real Uma vez que todos devem receber tratamento igualitário não haveria razão para que em processos assemelhados a sentença ou o acórdão fosse proferido antes nos mais recentes que nos mais antigos estando ambos prontos para apreciação 2542 Extensão do dispositivo Não há necessidade de se observar preferencialmente a ordem cronológica em todos os pronunciamentos judiciais O art 12 faz expressa referência à sentença e a acórdãos O dispositivo não se aplica portanto aos despachos e decisões interlocutórias bem como às decisões proferidas monocraticamente nos Tribunais já que nestas não há acórdão A ordem preferencial nos Tribunais deve ser observada quando houver julgamento colegiado de recursos ou de ações de competência originária por acórdão Diante dos termos peremptórios da lei não haverá necessidade de observarse a ordem cronológica preferencial ainda que sejam proferidas decisões interlocutórias de mérito O art 356 do CPC permite ao juiz que profira julgamento antecipado parcial de mérito decidindo um ou mais pedidos formulados ou parcela deles que se mostrarem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento nos termos do art 355 Quando ele o fizer o seu pronunciamento terá natureza de decisão interlocutória já que o processo deverá prosseguir para instrução e julgamento dos demais pedidos formulados Sendo decisão não haverá necessidade de se observar a ordem cronológica 2543 As exceções O caput do art 12 determina que juízes e tribunais atendam preferencialmente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentenças e acórdãos Isso significa que não havendo razões que justifiquem eventual inversão a ordem deve ser observada O 2º estabelece algumas exceções em rol meramente exemplificativo prevendo hipóteses em que o juiz não precisará atender preferencialmente à ordem São elas I As sentenças proferidas em audiência homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido a audiência a que se refere o inciso é a de instrução e julgamento Concluída a instrução o juiz poderá determinar que as partes se manifestem oralmente proferindo em seguida o julgamento Essa sentença poderá ser prolatada ainda que existam outros processos mais antigos enviados à conclusão para julgamento desde que o juiz julgue na própria audiência Se ele determinar a conversão dos debates em memoriais e a vinda oportuna dos autos para sentenciamento deverá atender preferencialmente à ordem cronológica Também estão excluídas as sentenças homologatórias de acordo pois não se justificaria que a homologação aguardasse outros julgamentos Por fim também se excluem as sentenças de improcedência liminar proferidas nas hipóteses do art 332 I a IV e 1º do CPC Mas apenas se a improcedência for liminar Se o juiz por exemplo não reconhecer de imediato a prescrição ou decadência e determinar a citação do réu mais tarde se quiser reconhecêlas extinguindo o processo com resolução de mérito deverá atender preferencialmente a ordem cronológica II O julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos o art 928 do CPC considera julgamento de casos repetitivos aqueles proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos especial e extraordinário repetitivos Nesses casos o julgamento é vinculante art 927 III competindo ao juiz ou tribunal apenas aplicar a tese sob pena de caber reclamação A exclusão vale tanto para os juízes ao proferir sentença quando para os tribunais na prolação de acórdão Mas é condição que o julgamento em bloco seja feito para aplicação de tese em julgamento repetitivo Era bastante comum na vigência do CPC de 1973 que juízes e tribunais julgassem em bloco processos ou recursos porque envolviam idêntica matéria de direito Para melhor rendimento de suas atividades eles agrupavam processos ou recursos envolvendo a mesma matéria para julgálos em bloco Isso não mais seria possível se tivesse sido mantida a redação originária do art 12 caput do CPC Mas com a alteração da norma para estabelecer a observância da ordem cronológica apenas em caráter preferencial será possível que nesses casos os julgamentos sejam feitos em bloco ainda que em detrimento da ordem cronológica quando o juiz ou tribunal verificar que isso acelera a decisão tornando mais eficiente a sua atividade III O julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas essa é uma hipótese que diz respeito exclusivamente aos acórdãos proferidos por tribunais O julgamento de recursos repetitivos só diz respeito aos recursos especiais e aos extraordinários O STJ e o STF não precisarão observar preferencialmente a cronologia se o REsp ou RE for afetado no julgamento de recurso repetitivo E o incidente de resolução de demandas repetitivas é julgado pelos tribunais por órgão a ser indicado pelos regimentos internos com possibilidade de eventual RE ou REsp Tanto o julgamento do incidente quanto o dos recursos a ele afetos terão preferência sobre os demais IV As decisões proferidas com base nos arts 485 e 932 as sentenças proferidas com base no art 485 são as de extinção sem resolução de mérito que podem ser dadas em qualquer fase do processo desde que verificadas as causas enumeradas naquele dispositivo E as decisões do art 932 são as monocráticas prolatadas pelo relator Nem era necessário que estas fossem incluídas entre as exceções já que o art 12 caput só se refere a sentenças e acórdãos e as decisões monocráticas do relator não se inserem em nenhuma das duas categorias V O julgamento de embargos de declaração os embargos têm natureza de recurso mas não precisam observar preferencialmente a ordem cronológica nem quando interpostos contra sentença nem contra acórdão A exclusão se justifica porque o julgamento já terá ocorrido cabendo embargos apenas para sanar eventual erro omissão contradição ou obscuridade VI O julgamento do agravo interno é aquele previsto no art 1021 do CPC contra decisão do relator para o respectivo órgão colegiado VII As preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça a hipótese dispensa maiores esclarecimentos Quando a lei estabelece preferência em favor de determinado litigante é porque entende que ele está em situação diferenciada E os desiguais têm de ser tratados desigualmente na medida de sua desigualdade É o que ocorrerá por exemplo nas hipóteses do art 1048 Também as metas do Conselho Nacional de Justiça estabelecem situações prioritárias que justificam a desigualdade de tratamento Os casos em que houver preferência legal não observarão a ordem cronológica geral Mas o art 12 3º determina que após a elaboração de lista própria se respeite a ordem cronológica entre elas Assim haverá duas listas a geral dos processos aptos para julgamento que deverão observar a ordem cronológica geral e a lista própria de processos em que haja preferência legal Entre esses processos também deverá ser observada a ordem cronológica O art 12 6º determina que ocupe o primeiro lugar na lista do 1º portanto da lista comum ou o primeiro lugar na lista do 3º se houver hipótese de preferência legal aquele processo que tiver sua sentença ou acórdão anulado salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação de instrução ou se enquadrar na hipótese do art 1040 II do CPC Ainda que tenham sido mantidas as listas mesmo após a alteração do art 12 caput pela Lei n 132562016 cumpre observar que o juiz e os tribunais deverão atender preferencialmente e não necessariamente à ordem cronológica nos termos mencionados no item 2541 supra VIII Os processos criminais nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal a hipótese versa sobre órgãos com competência cumulativa para a ação civil e penal A ordem cronológica preferencial é restrita às sentenças e aos acórdãos cíveis não se estendendo aos criminais IX A causa que exija urgência no julgamento assim reconhecida por decisão fundamentada todas as hipóteses anteriores tratam de situações determinadas e específicas a respeito das quais não há nenhuma margem de avaliação pelo juiz ou tribunal Nesta hipótese caberá ao julgador essa avaliação Não se trata de discricionariedade do julgador mas de verificação se o caso sub judice se enquadra ou não como hipótese de julgamento urgente Caso ao processo que estava apto para sentença for juntado algum requerimento da parte o juiz o decidirá mas o processo retornará à mesma posição em que estava na lista exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência O rol das exceções do 2º do art 12 não é taxativo mas meramente exemplificativo A ordem cronológica deve ser preferencial e não necessariamente observada podendo haver inversão sempre que haja justificativa razoável para tanto 2544 Controle no cumprimento do dispositivo O art 12 1º do CPC determina que a lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores Tratase de mecanismo previsto para permitir o controle da observância da ordem cronológica preferencial Como a lista será divulgada publicamente qualquer pessoa poderá fiscalizar o cumprimento do determinado no caput Mas o dispositivo faz uso de uma expressão que pode trazer dificuldades e embaraços ao encarregado de alimentar a lista processos aptos a julgamento Haverá casos em que concluída a fase instrutória e apresentadas já as alegações finais será evidente que o processo está em condições de julgamento É verdade que entre as exceções que dispensam a observância da ordem estão as sentenças de improcedência liminar de homologação de acordo e de extinção sem resolução de mérito Mas não estão as de julgamento antecipado de mérito Somente o juiz após o encerramento da fase postulatória terá elementos para saber se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra ou se há necessidade da abertura de instrução O encarregado da lista não terá como saber Por essa razão não haverá provavelmente como alimentála de forma completa E mesmo para o juiz nem sempre será possível decidir de imediato se o processo está ou não apto para o julgamento o que pode exigir longa reflexão Se um processo é enviado ao juiz para que em princípio profira decisão saneadora ele pode demorar alguns dias refletindo sobre o tema e nesse ínterim proferir sentenças em processos enviados à conclusão mais recentemente Caso ele ao final após madura reflexão decida julgar o primeiro processo e não saneálo como pensara de início haverá violação à ordem cronológica Não seria razoável que assim fosse O problema que se apresentaria grave se fosse mantida a redação originária do art 12 caput foi solucionado já que a ordem cronológica não precisará mais ser observada sempre ressalvadas as exceções legais mas apenas em caráter preferencial O meio de controle previsto no art 12 1º do CPC estava mais em consonância com a redação originária do caput em que a ordem cronológica tinha sempre de ser observada Com a alteração do dispositivo decorrente da Lei n 132562016 o meio de controle foi mantido já que a exigência da ordem cronológica foi preservada mas perdeu boa parte de sua razão de ser já que ela não precisará ser observada senão em caráter preferencial podendo haver inversão sempre que haja causa razoável para tanto 26 Princípio da imparcialidade do juiz juiz natural Vem estabelecido no art 5º LIII e XXXVII da Constituição Federal O primeiro inciso dispõe que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e o segundo que não haverá juízo ou tribunal de exceção A preocupação do legislador se manifesta em dois aspectos o de conter eventual arbítrio do poder estatal e o de assegurar a imparcialidade do juiz impedindo que as partes possam ter qualquer liberdade na escolha daquele que julgará o seu processo O juiz natural é aquele cuja competência é apurada de acordo com regras previamente existentes no ordenamento jurídico e que não pode ser modificada a posteriori Seria muito perigoso se o Estado pudesse criar juízos ou tribunais excepcionais para julgar um fato ocorrido anteriormente Estaria aberta a via para o arbítrio porque se isso fosse possível poderia o Estado retirar a causa de seu juiz natural Além disso se não houvesse regras previamente estabelecidas de competência haveria o risco de o litigante escolher o juízo onde a demanda deveria ser proposta Para tanto ele procuraria aquele em que houvesse um juiz cuja convicção pudesse estar afinada com os seus interesses A preexistência de normas impede que isso ocorra o juiz natural não é apurável aleatoriamente mas por regras prévias 261 Requisitos para a caracterização do juiz natural São três o julgamento deve ser proferido por alguém investido de jurisdição o órgão julgador deve ser preexistente vedada a criação de juízos ou tribunais de exceção instituídos após o fato com o intuito específico de julgálo a causa deve ser submetida a julgamento pelo juiz competente de acordo com regras postas pela Constituição Federal e por lei 262 O juiz natural e a modificação de competência O princípio do juiz natural exige que a competência seja apurada de acordo com regras preexistentes Já foi visto item 84 do Capítulo 2 que o art 43 do CPC instituiu a regra da perpetuatio jurisdictionis a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial sendo irrelevantes as alterações supervenientes Esse mesmo dispositivo estabelece no entanto em sua parte final que a perpetuação tem exceções leis novas que suprimam o órgão jurisdicional ou que alterem a competência absoluta devem ser aplicadas aos processos em curso Essas exceções contemplam hipóteses de aplicação de lei superveniente portanto posterior ao fato que modificam a competência atribuindoa a um juiz diverso daquele originariamente indicado Mas isso não fere o princípio do juiz natural A última parte do art 43 ao autorizar a alteração de competência para julgamento de fatos já ocorridos não ofende a Constituição Federal Essa questão não é simples Mas o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que não há violação ao princípio O juiz natural é aquele apurado de acordo com regras prévias Ora entre essas regras está o próprio art 43 Ao aplicar esse dispositivo estamos nos valendo de norma preexistente no ordenamento E ele determina que havendo supressão do órgão judiciário ou a alteração de competência absoluta a lei nova será aplicada aos processos em andamento É verdade aplicase a lei nova Mas por determinação de uma norma previamente existente o art 43 do CPC Esse dispositivo o art 43 conquanto incluído no CPC é norma de teoria geral do processo Por isso a sua aplicação não fica restrita à esfera cível sendo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a sua aplicabilidade até mesmo na esfera do processo penal RHC 83181RJ DJU 22102004 2621 Exemplos de aplicação imediata de lei superveniente que não ofendem o princípio do juiz natural Alguns exemplos ajudarão a esclarecer o que foi tratado no item anterior As ações relacionadas à união estável eram julgadas pelas Varas Cíveis comuns e não pelas Varas de Família No entanto desde a edição da Lei n 927896 foi atribuído a ela o status de entidade familiar O art 9º da lei estabelece que toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família assegurado o segredo de justiça Ora o que aconteceu àqueles processos que tramitavam pelas varas cíveis quando sobreveio a lei nova Se ainda não haviam sido julgados houve a remessa para as varas de família Mas o juízo cível não era o juiz natural da causa Mas o art 43 que corresponde ao então vigente art 87 do CPC de 1973 norma preexistente previa expressamente que havendo alteração de competência em razão da matéria hipótese de competência absoluta a lei nova seria aplicada aos processos em curso Ninguém poderia portanto reclamar de mudança nas regras do jogo porque essa norma vinha preestabelecida em lei As ações de indenização fundadas em acidente de trabalho ajuizadas em face do patrão eram julgadas pela justiça comum até que por força da Emenda Constitucional n 452004 a questão tornouse afeta à justiça do trabalho Durante algum tempo os tribunais titubearam a respeito do destino daqueles processos que ainda pendiam de julgamento Mas prevaleceu o disposto no art 43 antigo art 87 no CPC de 1973 como houve alteração de competência em razão da matéria a lei nova tornouse aplicável aos processos em curso desde que ainda não sentenciados O Supremo Tribunal Federal já havia editado a Súmula 736 que dispõe Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança higiene e saúde dos trabalhadores Assim compete à mesma justiça julgar as consequências lesivas decorrentes desse descumprimento O Supremo Tribunal Federal de início posicionouse pela inaplicabilidade da lei nova e pela manutenção dos processos na justiça comum Mas no conflito de competência 720405MG relatado pelo Min Carlos Britto o pleno por unanimidade modificou a posição anterior e determinou que a lei nova fosse aplicável de imediato transferindose os processos em andamento na justiça comum para a Justiça do Trabalho Ficou assentado também como se vê no acórdão no Conflito de Competência 517122005 Rel Min Barros Monteiro do Superior Tribunal de Justiça que a lei nova só se aplica aos processos não sentenciados Essa orientação já havia sido dada pelo Supremo Tribunal Federal no Conflito de Competência 69672005 Rel Min Sepúlveda Pertence em que ficou decidido A alteração superveniente de competência ainda que ditada por norma constitucional não afeta a validade da sentença anteriormente proferida Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou subsiste a competência recursal do tribunal respectivo A questão pacificouse com a edição da Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal que determina a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por dano material e moral propostas por empregado contra empregador o que abrange as demandas já propostas mas ainda não sentenciadas quando da edição da emenda constitucional Um detalhe muito importante em princípio o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a competência só seria da Justiça do Trabalho se a ação indenizatória fosse movida pelo próprio empregado contra o patrão Se aquele falecesse e a ação indenizatória fosse ajuizada pelos herdeiros a competência seria de justiça comum pois não haveria relação de trabalho entre o empregador e tais herdeiros Era o que dizia a Súmula 366 editada em novembro de 2008 Compete à justiça estadual processar e julgar ações indenizatórias propostas por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho No entanto essa súmula foi cancelada pelo STJ pois afrontava jurisprudência do Pleno do Supremo Tribunal Federal que estabelecia que mesmo proposta por herdeiros ou cônjuges supérstites a competência seria da Justiça do Trabalho já que a questão posta em juízo versava sobre matéria trabalhista Os crimes contra a vida praticados por militares no exercício de sua função deixaram como regra de ser da competência da justiça especial militar e passaram à competência do júri A remessa dos autos do processo em andamento para a justiça comum não ofendeu o juiz natural Não por força do mesmo art 43 que corresponde ao art 87 do CPC vigente quando a competência foi alterada aplicável por extensão também ao processo penal por constituir norma geral de processo Desses exemplos podese concluir A lei nova que altera competência absoluta aplicase aos processos em curso que ainda não tenham sido sentenciados 2622 A criação de varas especializadas ofende o princípio do juiz natural O Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de discutir a questão ao julgar o Habeas Corpus 88660 em 15 de maio de 2008 cuja relatora foi a Min Carmem Lúcia Houve a impetração porque com a criação de varas especializadas para julgar crimes financeiros e de lavagem de dinheiro um processo que corria perante as varas criminais comuns foi remetido para a nova vara No julgamento o Supremo Tribunal Federal com um único voto vencido do Min Marco Aurélio decidiu que não havia ofensa ao princípio do juiz natural 263 O promotor natural O art 5º LIII da Constituição Federal não se limitou a determinar que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente acrescentando que ninguém será processado senão por ela Ao formular essa regra deu ensejo a que surgisse grande discussão sobre se teria sido ou não acolhido entre nós um princípio do promotor natural Promotor natural seria aquele com atribuições previamente conhecidas e fixadas para acompanhar determinado caso e indicadas em regras anteriormente estabelecidas O acolhimento desse princípio não estaria fundado na necessidade de proteção da imparcialidade como ocorre em relação ao juiz natural Seu papel seria limitar os poderes dos chefes da instituição procuradoresgerais de designar promotores para em caráter especial funcionar em determinados casos Parecenos justificável diante do texto constitucional que esse princípio tenha sido acolhido no Brasil e há forte entendimento doutrinário nesse sentido Nelson Nery Junior por exemplo sustenta a adoção do princípio do promotor natural em sua obra a respeito dos princípios do processo civil na Constituição Federal6 Vinha prevalecendo no Supremo Tribunal Federal entendimento contrário Com efeito no HC 90277DF relacionado à chamada operação anaconda e que teve por relatora a Min Ellen Gracie ficou decidido que tal princípio não foi acolhido entre nós Nesse acórdão fazse alusão a precedentes do próprio STF no HC 67759RJ e no HC 84468DF Mais recentemente porém o Supremo Tribunal Federal reconheceu a adoção do princípio do Promotor Natural pelo nosso ordenamento jurídico O postulado do promotor natural que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro repele a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição a figura do acusador de exceção Esse princípio consagra uma garantia de ordem pública destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público quanto a própria coletividade a quem se reconhece o direito de ver atuando em quaisquer causas apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados estabelecidos em lei A matriz constitucional desse princípio assentase nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição O postulado do promotor natural limita por isso mesmo o poder do procuradorgeral que embora expressão visível da unidade institucional não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável Posição dos Min Celso de Mello relator Sepúlveda Pertence Marco Aurélio e Carlos Velloso Divergência apenas quanto a aplicabilidade imediata do princípio do promotor natural necessidade da interpositio legislatoris para efeito de atuação do princípio Min Celso de Mello incidência do postulado independentemente de intermediação legislativa Min Sepúlveda Pertence Marco Aurélio e Carlos Velloso HC 67759 Rel Min Celso de Mello julgamento em 06081992 Plenário DJ de 1º071993 No mesmo sentido HC 103038 Rel Min Joaquim Barbosa julgamento em 11102011 Segunda Turma DJE de 27102011 HC 102147 Rel Min Celso de Mello decisão monocrática julgamento em 16122010 DJE de 03022011 27 Princípio do duplo grau de jurisdição Uma leitura atenta do texto constitucional mostra que não há nenhum dispositivo que consagre de maneira expressa o duplo grau de jurisdição em todos os processos O que se pode dizer no entanto é que a Constituição Federal ao criar juízos e Tribunais aos quais compete entre outras coisas julgar recursos contra decisões de primeiro grau estabeleceu um sistema em que normalmente há o duplo grau que serve para promover o controle dos atos judiciais quando houver inconformismo das partes submetendoos à apreciação de um órgão de superior instância composto em regra por juízes mais experientes Mas há inúmeros exemplos em que não há o duplo grau e que nem por isso padecem do vício de inconstitucionalidade 271 Exemplos em que não há o duplo grau Entre outros podem ser citados as causas de competência originária do Supremo Tribunal Federal os embargos infringentes previstos na lei de execução fiscal que cabem contra a sentença proferida nos embargos de valor pequeno e que são julgados pelo mesmo juízo que prolatou a sentença a hipótese do art 1013 3º do CPC em que havendo apelação contra a sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito o tribunal encontrando nos autos todos os elementos necessários à sua convicção poderá promover o julgamento de mérito Nenhum desses exemplos padece de inconstitucionalidade dada a inexistência de exigência expressa do duplo grau 28 Princípio da publicidade dos atos processuais Vem expressamente garantido em dois artigos da Constituição Federal no art 5º LX a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem e no art 93 X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública O art 11 caput primeira parte do CPC assegura a publicidade de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário A publicidade é mecanismo de controle das decisões judiciais A sociedade tem o direito de conhecêlas para poder fiscalizar os seus juízes e tribunais Mas a própria Constituição reconhece que em alguns casos ela pode tornarse nociva quando então poderá ser restringida por lei O CPC regulamenta no art 189 quais as causas que correrão em segredo de justiça O segredo evidentemente só diz respeito a terceiros pois não existe para os que figuram e atuam no processo Haverá segredo de justiça nos processos em que o exigir o interesse público ou social art 189 I que dizem respeito a casamento separação de corpos divórcio separação união estável filiação alimentos e guarda de crianças e adolescentes art 189 II em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade art 189 III que versem sobre arbitragem inclusive sobre cumprimento de carta arbitral desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo art 189 IV Nos processos que correm em segredo de justiça o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e seus procuradores mas o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio e separação art 189 1º e 2º 29 Princípio da motivação das decisões judiciais Vem expressamente estabelecido no art 93 IX da Constituição Federal que determina que serão públicos todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade O juiz ou tribunal ao proferir suas decisões deve justificálas apresentando as razões pelas quais determinou essa ou aquela medida proferiu esse ou aquele julgamento Sem a fundamentação as partes os órgãos superiores e a sociedade não conheceriam o porquê de o juiz ter tomado aquela decisão A fundamentação é indispensável para a fiscalização da atividade judiciária assegurandolhe a transparência Esse controle fundamental nos Estados democráticos poderá ser exercido pelos próprios litigantes pelos órgãos superiores em caso de recurso e pela sociedade Em caso de falta de motivação qualquer dos litigantes poderá valerse dos embargos de declaração solicitando ao juiz que explique os fundamentos de sua decisão Ou poderá valerse do recurso adequado para postular a nulidade da decisão Dentre os pronunciamentos judiciais apenas os despachos dispensam a fundamentação Mas despachos são aqueles atos que não têm nenhum conteúdo decisório e que por essa razão não podem trazer nenhum prejuízo aos participantes do processo Se existir risco de prejuízo não haverá despacho mas decisão que deverá ser fundamentada O CPC em cumprimento ao determinado na CF manifesta particular preocupação com a fundamentação das decisões judiciais O art 489 1º estabelece que não se consideram fundamentadas as decisões judiciais de qualquer tipo quando se limitam à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida quando empregam conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso quando invocam motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão quando não enfrentam todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador quando se limitam a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos e quando deixam de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento QUADRO GERAL DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Princípios Na Constituição Importância DEVIDO PROCESSO LEGAL Art 5º LIV Assegura que ninguém perca os seus bens ou a sua liberdade sem que sejam respeitadas a lei e as garantias processuais inerentes ao processo Pode ser substancial ou processual ACESSO À JUSTIÇA Art 5º XXXV A lei não pode excluir da apreciação do Judiciário nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito E o Judiciário deve responder a todos os requerimentos a ele dirigidos ação em sentido amplo CONTRADITÓRIO Art 5º LV Devese dar ciência aos participantes do processo de tudo o que nele ocorre dandolhes oportunidade de se manifestar e de se opor aos requerimentos do adversário DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO Art 5º LXXVIII Princípio dirigido ao legislador e ao juiz Ao legislador a fim de que na edição de leis processuais cuide para que o processo chegue ao fim almejado no menor tempo possível e com a maior economia de esforços e gastos Ao juiz a fim de que conduza o processo com toda a presteza possível ISONOMIA Art 5º caput e inc I Também dirigida ao legislador e ao juiz exige que a lei e o Judiciário tratem igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade isonomia real IMPARCIALIDADE DO JUIZ Art 5º LIII e XXXVII Para toda causa há um juiz natural apurado de acordo com regras previamente existentes no ordenamento jurídico Em razão disso é vedada a criação de juízos ou tribunais de exceção DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Não tem previsão expressa Conquanto não previsto decorre implicitamente da adoção pela CF de um sistema de juízos e tribunais que julgam recursos contra decisões inferiores No entanto nada impede que em algumas circunstâncias não exista o duplo grau PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS Art 5º LX que atribui à lei a regulamentação dos casos de sigilo art 189 do CPC Os atos processuais são públicos o que é necessário para assegurar a transparência da atividade jurisdicional A Constituição atribui à lei a regulamentação dos casos de sigilo quando a defesa da intimidade ou o interesse público ou social o exigirem Tal regulamentação foi feita no art 189 do CPC MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES Art 93 IX Também para que haja transparência da atividade judiciária há necessidade de que todas as decisões dos juízos e tribunais sejam motivadas para que os litigantes os órgãos superiores e a sociedade possam conhecer a justificação para cada uma das decisões 3 PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL 31 Introdução Os princípios mais relevantes do processo foram fixados na Constituição Federal Mas há outros também importantes que têm estatura infraconstitucional 32 Princípio dispositivo A compreensão adequada desse princípio exige que se perceba bem a diferença entre a relação processual de natureza pública e a relação de direito material que subjaz ao processo e que pode envolver interesses públicos ou meramente privados Sem essa distinção correse o risco de extrair da disponibilidade do direito material consequências para o processo civil que em regra não são verdadeiras 321 A disponibilidade do direito material Há processos nos quais a relação material subjacente versa sobre interesses disponíveis ou indisponíveis Se o direito discutido é do primeiro tipo as partes estão autorizadas a transigir O autor pode renunciar ao direito em que se funda a ação e o réu pode reconhecer o pedido inicial casos em que o processo será sempre extinto com julgamento de mérito Se o conflito que ensejou a instauração do processo versar sobre interesse indisponível nada disso poderá ocorrer No primeiro caso se o réu preferir não se defender o juiz presumirá verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e proferirá o julgamento antecipado da lide no segundo caso a falta de defesa não gera essa consequência e o autor terá de provar os fatos que alegou 322 O princípio dispositivo e a propositura da demanda Com raras exceções cumpre à parte interessada ingressar em juízo provocando a jurisdição Ela o faz com o ajuizamento da demanda sem o qual o processo não tem início Parte da doutrina alude aqui à existência do chamado princípio da demanda que poderia ser assim resumido o juiz não age de ofício mas aguarda a provocação das partes sem a qual não tem iniciativa Mas a exigência de propositura da demanda não deixa de constituir manifestação do poder dispositivo cabe à parte interessada decidir se ingressa ou não em juízo cabendolhe ainda verificar qual o momento oportuno para tanto O titular do direito pode se o preferir não ingressar com ação nenhuma e sofrer as consequências de sua inércia As ações que podem ser iniciadas de ofício como a arrecadação de bens de ausente não prejudicam a regra geral de inércia da jurisdição 323 O princípio dispositivo e os limites do conhecimento do juiz Cumpre ao autor ao aforar a demanda indicar na petição inicial quais são os fundamentos de fato em que baseia o pedido Dessa indicação o juiz não pode desbordar Ao proferir a sua sentença ele não pode se afastar do pedido nem dos fatos descritos na inicial sob pena de a sua sentença ser tida por extra petita e portanto nula A cognição do juiz é limitada pelos fundamentos da inicial causa de pedir O que foi mencionado no item anterior e no presente item é de suma importância para que se estabeleça quais são os poderes do juiz no processo Entre as limitações que ele sofre no processo civil está a relacionada à iniciativa da ação que depende das partes bem como a referente aos limites de sua cognição que não pode extrapolar os fundamentos apresentados pelo autor Em síntese a iniciativa tanto de propor a ação como de indicar o pedido e os fundamentos fáticos em que ele se embasa é estritamente do autor não tendo o juiz poderes para proceder de ofício Podese dizer portanto que em relação tanto a uma coisa quanto a outra prevalece o princípio dispositivo a parte decide se e quando vai propor a ação bem como qual o pedido e os fundamentos que vai apresentar o que circunscreverá os limites da cognição judicial Isso vale para os processos que versam sobre interesses tanto disponíveis quanto indisponíveis 324 O princípio dispositivo e a produção de provas Depois de proposta a demanda e fixados os limites subjetivos e objetivos da lide o desenvolvimento do processo a sua condução será feito de ofício pelo juiz E dentro dos limites da ação proposta ele tem poderes para investigar os fatos narrados determinando as provas que sejam necessárias para a formação do seu convencimento Nesse aspecto cumpre lembrar o disposto no art 370 do CPC Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito O parágrafo único determina ao juiz que indefira em decisão fundamentada as diligências inúteis e meramente protelatórias Esses dispositivos não sofrem qualquer restrição pelo fato de o direito material subjacente discutido no processo ser disponível ou indisponível Em ambos os casos o juiz tem poderes instrutórios cabendolhe determinar as provas necessárias Isso porque dentro dos limites da lide cumpre ao juiz proferir a melhor sentença possível Para tanto ele deve tentar descobrir a verdade dos fatos alegados apurar o que efetivamente ocorreu Mesmo que o processo verse sobre interesse disponível há sempre um interesse público processual que justifica a determinação de ofício de uma prova útil à formação do convencimento o interesse de que o juiz julgue da melhor forma e preste à sociedade um trabalho adequado É possível dizer então que o princípio dispositivo se restringe à propositura da ação CPC art 2º e aos limites objetivos e subjetivos da lide CPC arts 141 e 492 mas não à instrução do processo CPC art 370 325 O princípio dispositivo e as regras do ônus da prova Há casos em que depois de encerrada a instrução o juiz não consegue apurar os fatos a verdade não aflora Como não é possível que ele se exima de sentenciar non liquet a lei formula no art 373 do CPC algumas normas técnicas de julgamento são as regras do ônus da prova dirigidas ao juiz que as deve aplicar quando os fatos não puderam ser esclarecidos Elas indicam qual dos litigantes deve sofrer a consequência negativa decorrente da não apuração dos fatos É fundamental que haja a conciliação entre o disposto no art 373 do CPC e no art 370 que atribui poderes instrutórios ao juiz Imaginese que em determinado processo se tenham esgotado as provas requeridas pelas partes sem que o juiz tenha podido esclarecer os fatos Se nenhuma outra coisa puder ser feita para aclarálos o juiz terá de se valer das regras do ônus da prova julgando contra aquele que no caso tinha o ônus E se houver porém alguma prova não requerida que possa esclarecer os fatos O juiz deve determinála de ofício A resposta é afirmativa As regras do ônus da prova devem ser utilizadas somente em último caso quando esgotadas as possibilidades os fatos não tiverem sido aclarados Se houver alguma outra prova que possa contribuir para formação do convencimento do juiz ele deve determinála de ofício Assim a aplicação do art 373 deve ser suplementar à do art 370 Primeiro deve o juiz verificar se há alguma coisa que possa promover os esclarecimentos necessários em caso afirmativo deve determinála somente se as possibilidades tiverem se esgotado é que ele se valerá das regras do ônus da prova A determinação de provas de ofício pelo juiz não compromete a sua imparcialidade porque não visa favorecer esse ou aquele litigante mas darlhe condições de proferir no caso concreto uma sentença melhor não com fundamento em regras técnicas mas com base no efetivo esclarecimento dos fatos Em conclusão podese afirmar que O processo civil é regido pelo princípio dispositivo apenas no que se refere à propositura da demanda e aos contornos subjetivos e objetivos da lide Quanto à produção de provas melhor seria dizer que vale o princípio inquisitivo podendo o magistrado investigar e determinar livremente as provas necessárias 326 Controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema As conclusões mencionadas nos itens anteriores são apoiadas por boa parte da doutrina e da jurisprudência Entre outros poderiam ser citados os nomes de José Roberto dos Santos Bedaque7 e José Carlos Barbosa Moreira8 Mas essa não é uma opinião unânime Moacyr Amaral Santos por exemplo tem posição diferente para ele a regra é de que cumpre às partes requerer as provas necessárias para a comprovação do que alegaram sendo a atividade instrutória do juiz apenas supletiva Para ele prevalece o princípio da prioridade da iniciativa das partes que deve ser conciliado com o do impulso oficial do processo e com o disposto no art 130 atual art 370 do CPC9 Por isso em questões escritas de concurso em que o candidato seja indagado sobre poderes instrutórios do juiz seria proveitoso que houvesse alusão às duas posições doutrinárias 33 Princípio da oralidade Seu valor é mais histórico do que atual Originalmente transmitia a ideia de que os atos processuais deveriam ser realizados em regra oralmente sobretudo os relacionados à colheita de prova em audiência de instrução A verdade é que nos dias que correm resta muito pouco da ideia originária de Chiovenda a respeito da oralidade porque mesmos os atos praticados oralmente como os relacionados à ouvida de perito partes e testemunhas em audiência são imediatamente reduzidos à escrita Onde se poderia falar com mais pertinência em oralidade é no Juizado Especial Cível em que efetivamente há uma maior quantidade de atos orais Mas mesmo lá há necessidade de documentação do principal que acontece no processo 331 Importância atual do princípio da oralidade Nos tempos atuais a oralidade perdeu o significado original de procedimento em que todos os atos eram realizados oralmente Nem se poderia mais falar em oralidade no Brasil Mas o que ainda interessa é que do sistema originário de oralidade derivaram outros princípios que ainda hoje são importantes e que dizem respeito à colheita de provas à instrução do processo O que resta da oralidade hoje em dia é a necessidade de o julgador aproximarse o quanto possível da instrução e das provas realizadas ao longo do processo São quatro os princípios relacionados à colheita de provas abordados nos itens a seguir os quais encontram suas raízes iniciais no sistema da oralidade Todos buscam manter o juiz o mais próximo possível da colheita de provas e se baseiam na ideia de que quem as colhe estará mais habilitado a julgar 332 Subprincípio da imediação Estabelece que compete ao juiz do processo colher diretamente a prova oral sem intermediários Não existe entre nós a figura do juiz de instrução adotado no sistema criminal francês tão polêmico Tal juiz apenas promove a colheita de provas e faz um prévio juízo de admissibilidade sobre a existência ou não de indícios do crime Mas não é ele quem promove eventual condenação Há uma dissociação entre aquele que colhe a prova e o que julga Não é esse o sistema adotado no Brasil entre nós é o próprio juiz da causa quem colhe a prova diretamente É evidente que em alguns casos ele necessitará da colaboração de colegas quando por exemplo a prova tiver de ser colhida por carta precatória ou rogatória 333 Subprincípio da identidade física do juiz Vinha acolhido expressamente no art 132 do CPC de 1973 que assim estabelecia O juiz titular ou substituto que concluir a audiência julgará a lide salvo se estiver convocado licenciado afastado por qualquer motivo promovido ou aposentado caso em que passará os autos ao seu sucessor A redação não era das mais precisas Estabelecia um vínculo entre o concluir a audiência e o julgar a lide Mas para que o juiz ficasse vinculado não bastava que concluísse a audiência Era indispensável que colhesse prova oral Se na audiência ele não ouvisse ninguém nem o perito nem as partes em depoimento pessoal nem as testemunhas não havia razão para que fosse ele a julgar O princípio pressupunha que o juiz que colhesse a prova seria o mais habilitado a proferir sentença porque o contato pessoal com partes e testemunhas poderia ajudar no seu convencimento O art 132 do Código Civil de 1973 não foi repetido no CPC atual o que traz a relevante questão de saber se diante da omissão da nova lei teria sido excluído o princípio da identidade física do juiz deixando de haver vinculação ao julgamento daquele que colheu prova oral em audiência Parecenos que conquanto a lei atual não repita o dispositivo da lei antiga o princípio da identidade física do juiz permanece no sistema atual se não como lei expressa ao menos como regra principiológica O CPC atual continua acolhendo o princípio da oralidade e como se vê de outros dispositivos como os arts 139 370 e 456 do CPC a lei atribui ao juiz a colheita das provas a avaliação daquelas que são pertinentes bem como a possibilidade de determinar de ofício as necessárias e indeferir as inúteis e protelatórias É corolário do sistema e dos demais subprincípios derivados da oralidade seja o da imediação o da concentração ou o da irrecorribilidade em separado das interlocutórias que seja mantido o princípio da identidade física do juiz porque o juiz que colhe a prova estará mais apto a julgar pelo contato direto que teve com as partes e as testemunhas Como não há dispositivo equivalente ao art 132 do CPC de 1973 mas o sistema continua acolhendo o princípio da identidade física do juiz parecenos que as regras estabelecidas naquele dispositivo continuam valendo isto é o juiz que colhe prova em audiência continua se vinculando ao julgamento do processo ressalvadas as exceções trazidas pelo próprio dispositivo legal Vale lembrar ainda que em tempos não muito distantes a Lei n 117192008 introduziu o princípio da identidade física do juiz no Processo Penal ao acrescentar o 2º ao art 399 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir sentença Não se justifica que acolhido recentemente pelo Processo Penal o princípio seja eliminado do Processo Civil sendo manifestamente benéficas as consequências de sua adoção e sendo possível deduzilo do sistema geral de oralidade acolhido pelo atual CPC O art 132 do CPC de 1973 enumerava as circunstâncias que se verificadas desvinculavam o juiz que colheu a prova em audiência permitindo que a sentença fosse proferida por seu sucessor As causas de desvinculação eram várias e acabavam por enfraquecer o princípio sem no entanto eliminálo Uma vez que se entende que tal princípio persiste no CPC atual parecenos que também as exceções à regra da vinculação devem permanecer tal como enumeradas no art 132 De acordo com esse dispositivo o juiz se desvincula quando for Convocado isto é passar a auxiliar os órgãos diretivos dos tribunais Assim por exemplo juízes convocados para auxiliar a Presidência ou a Corregedoria dos Tribunais desvinculamse Licenciado o juiz que por força de licença afastase de suas funções desvinculase Não seria razoável que as partes tivessem de aguardar o seu retorno para a prolação de sentença Parecenos por exemplo que a licençapaternidade dada a sua pequena duração não terá o condão de desvincular o juiz mas a licençamaternidade sim porque as partes não poderiam aguardar os 180 dias de sua duração Nesse caso aquele que suceder a juíza licenciada proferirá sentença Há controvérsia a respeito das férias do juiz mas acabou prevalecendo inclusive no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que elas desvinculam o juiz constituindo causa de afastamento a que aludia o próprio art 132 como causa de desvinculação Nesse sentido o RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 116205SP de 16 de abril de 2013 Rel Min Ricardo Lewandowski EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL RECORRENTES SENTENCIADOS POR MAGISTRADO DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO OCORRÊNCIA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONCLUSÃO DOS AUTOS QUANDO O JUIZ TITULAR ENCONTRAVASE EM GOZO DE FÉRIAS RECURSO IMPROVIDO I O princípio da identidade física do juiz art 399 2º do CPP deve ser aplicado com temperamentos de modo que a sentença só deverá ser anulada nos casos em que houver um prejuízo flagrante para o réu ou uma incompatibilidade entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi decidido Precedentes II Os autos foram conclusos para sentença quando o magistrado titular encontravase em gozo de férias situação que se enquadra na expressão afastado por qualquer motivo disposta no art 132 do Código de Processo Civil que deve ser aplicado por analogia ao processo penal art 3º do CPP III Recurso ordinário improvido Afastado por qualquer motivo o acréscimo dessa causa de desvinculação enfraqueceu o princípio dada à amplitude da expressão utilizada pelo legislador Tem prevalecido o entendimento de que a transferência ou remoção do juiz o desvinculam inserindose no conceito de afastamento Promovido haverá promoção quando o juiz for elevado de entrância ou de instância Assim quando passar de substituto à entrância inicial desta para a intermediária e desta para a final será promovido desvinculandose dos processos em que havia feito audiência Da mesma forma se for alçado a desembargador Aposentado com a aposentadoria o juiz perde o seu poder jurisdicional e já não pode mais proferir julgamento Caso o juiz que colheu prova oral se desvincule e passe os autos ao seu sucessor este se entender necessário poderá mandar repetir as provas já produzidas Tratase de faculdade dada ao juiz sucessor que verificará a necessidade em cada caso da providência Dada a relativização do princípio da identidade física se o processo tiver um juiz vinculado e a sentença for proferida por outro só haverá nulidade relativa que deverá ser alegada na primeira oportunidade e que só será reconhecida se importar algum prejuízo ao contraditório e à ampla defesa 334 Subprincípio da concentração Estabelece que a audiência de instrução deve ser una e concentrada para que o juiz ao colher as provas possa ter uma visão sistemática e unificada dos fatos dos quais se deve recordar para promover o julgamento Mas razões práticas podem levar a que a realização material da audiência se desdobre em mais de uma data quando por exemplo faltar uma das testemunhas ou não for possível ouvilas todas Contudo se assim for nem por isso se considerarão realizadas duas audiências mas apenas uma sendo a segunda data apenas uma continuação da audiência anteriormente iniciada 335 Subprincípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias No CPC de 1973 todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio de agravo que em regra deveria ser retido mas em determinadas circunstâncias previstas em lei poderia ser de instrumento O CPC atual modificou esse quadro pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado isto é de recurso específico contra elas São aquelas previstas no rol do art 1015 Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento que deve ser interposto no prazo de 15 dias sob pena de preclusão As demais decisões interlocutórias que não integram o rol do art 1015 não são recorríveis em separado pois contra elas não cabe agravo de instrumento Como não existe mais o agravo retido tais decisões são irrecorríveis ou mais precisamente irrecorríveis em separado Nos termos do art 1009 1º não cabendo agravo contra elas também não haverá preclusão mas nas razões ou contrarrazões de apelação que venha a ser interposta contra a sentença a parte prejudicada poderá postular ao órgão ad quem que reexamine a decisão interlocutória contra a qual não cabia o agravo de instrumento Em síntese a decisão poderá ser revista mas não é recorrível em separado mas em conjunto com a sentença devendo ser suscitada nas razões ou contrarrazões de apelação Caso a apelação não venha a ser interposta por nenhuma das partes as decisões interlocutórias não recorríveis em separado finalmente se tornarão preclusas Daí por que no CPC atual o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias ter sido acolhido com muito mais efetividade do que na lei anterior Mas qual a relação entre a irrecorribilidade em separado das interlocutórias e o princípio da oralidade Em que medida tal subprincípio favorece que o juiz sentenciante esteja mais próximo da colheita de provas É que se fosse possível recorrer em separado de todas as interlocutórias o processo correria o risco de se numerosos os recursos sofrer percalços e demoras que retardando o julgamento poderiam enfraquecer a memória do juiz a respeito das provas relativas aos fatos de interesse da causa 34 Princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado Tem relação com o anterior porque diz respeito à instrução do processo e às provas colhidas Mas enquanto os subprincípios dos itens anteriores versavam sobre a colheita de provas este diz respeito à sua avaliação O livre convencimento motivado é uma conquista dos sistemas judiciários modernos São três os sistemas gerais de avaliação de prova o da prova legal o do livre convencimento puro e o da persuasão racional ou livre convencimento motivado Sistema da prova legal a lei predetermina qual o valor que o juiz deve dar a cada prova e ele não pode desrespeitar essa prévia atribuição legal Há como que uma hierarquia legal de provas estabelecida por lei Se ela determinar que um fato só pode ser comprovado de certa maneira o juiz não pode formar o seu convencimento fundado em outro tipo de prova Esse sistema não foi acolhido no Brasil mas há resquícios dele em nosso ordenamento Um exemplo é o do art 406 do CPC Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato nenhuma outra prova por mais especial que seja pode suprirlhe a falta Por força desse artigo não se pode provar uma compra e venda de imóveis no Brasil por meio de testemunhas ou por perícia mas apenas pelo instrumento público que é da substância do próprio ato necessário para que ele se aperfeiçoe Sistema do livre convencimento puro ou da consciência do juiz autoriza o magistrado a julgar conforme a sua convicção sem necessidade de se fundar em provas colhidas nos autos O juiz pode julgar como lhe parecer melhor como achar acertado sem necessidade de embasar o seu convencimento senão na própria consciência Esse sistema não foi acolhido entre nós O sistema adotado no Brasil foi o da persuasão racional ou livre convencimento motivado Cumpre ao juiz formar o seu convencimento livremente examinando as provas produzidas Mas essa convicção tem de estar embasada e fundamentada nos elementos que constam dos autos Dispõe o art 371 do CPC O juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento Esse sistema está diretamente relacionado ao princípio da fundamentação das decisões judiciais estabelecido no art 93 IX da Constituição Federal Afinal é preciso que o juiz indique os motivos que formaram o seu convencimento e que eles resultem das provas colhidas que o juiz poderá valorar livremente 35 Princípio da boafé O CPC de 1973 já continha não propriamente um princípio geral de boafé mas a determinação incluída entre os deveres de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo de que procedessem com lealdade e boafé art 14 III do CPC anterior Para dar conteúdo a esse dispositivo o art 17 enumerava situações em que se considerava haver litigância de máfé A novidade do CPC atual portanto é elevar a exigência da boafé à categoria principiológica de norma fundamental do processo civil Isso mostra a preocupação ainda maior do legislador com a observância da boafé por parte de todos que participam do processo Para dar maior concretude ao dispositivo o art 77 enumera outros deveres daqueles que participam no processo e o art 80 enumera as hipóteses em que haverá litigância de máfé A boafé a que se refere a lei é a objetiva que deve ser verificada pelo comportamento daqueles que atuam no processo Além do princípio geral há outros dispositivos no CPC que dão mais concretude à exigência da boafé É o caso dos arts 322 2º e 489 3º que mandam que o pedido e a sentença sejam interpretados de acordo com o princípio da boafé Tal como dizia o art 14 III do CPC anterior a boafé está associada à lealdade processual e a necessidade de respeito a todos aqueles que participam do processo 36 Princípio da cooperação Vem expressamente consagrado no art 6º do CPC Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva Constitui desdobramento do princípio da boafé e da lealdade processual Mas vai além ao exigir não propriamente que as partes concordem ou ajudem uma à outra já que não se pode esquecer que há um litígio entre elas mas que colaborem para que o processo evolua adequadamente Um exemplo concreto é aquele fornecido pelo art 357 3º que trata do saneamento do processo Em regra ele é feito pelo juiz sem necessidade da presença das partes Mas se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito o juiz deverá convocar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes oportunidade em que se for o caso ele as convidará a integrar ou esclarecer suas alegações Outro é o do art 321 do CPC que obriga o juiz a indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado na petição inicial quando ordena ao autor que a emende Melhor seria que o legislador determinasse a cooperação das partes para que se pudesse obter em tempo razoável um provimento jurisdicional justo e efetivo já que ao referirse a decisões de mérito ele se esqueceu das execuções nas quais não há esse tipo de decisão Apesar da omissão parecenos que como o princípio da cooperação está entre as normas fundamentais do processo na Parte Geral do CPC ele se aplica tanto aos processos de conhecimento como aos de execução O princípio da cooperação exige do magistrado que observe a o dever de esclarecer as partes sobre eventuais dúvidas a respeito de suas determinações bem como b o de consultálas a respeito de dúvidas com relação às alegações formuladas e às diligências solicitadas e de c prevenilas quanto a eventuais deficiências ou insuficiências de suas manifestações QUADRO GERAL DOS PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL Princípio Na Lei Importância DISPOSITIVO Não há dispositivo específico Nos processos que versam sobre interesses disponíveis as partes podem transigir o autor pode renunciar ao direito e o réu pode reconhecer o pedido Cumpre ao interessado ajuizar a demanda e definir os limites objetivos e subjetivos da lide Mas no que concerne à condução do processo e à produção de provas vigora o princípio inquisitivo por força do art 370 do CPC sendo supletivas as regras do ônus da prova IMEDIAÇÃO Art 456 do CPC Derivado da oralidade determina que o juiz colha diretamente a prova sem intermediários IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ Não há dispositivo específico no CPC mas prevalece a regra do art 132 do CPC de 1973 O juiz que colheu prova oral em audiência fica vinculado ao julgamento do processo desvinculandose apenas nas hipóteses do art 132 do CPC de 1973 CONCENTRAÇÃO Art 365 do CPC A audiência de instrução e julgamento é una e contínua Caso não seja possível concluíla no mesmo dia o juiz designará outra data em continuação IRRECORRIBILIDADEEM SEPARADO DAS INTERLOCUTÓRIAS Art 1009 1º do CPC Em regra contra as decisões interlocutórias o recurso cabível o agravo não suspenderá o processo PERSUASÃO RACIONAL Art 371 do CPC Cabe ao juiz apreciar livremente as provas devendo indicar na sentença os motivos de sua decisão que devem estar amparados nos elementos constantes dos autos BOAFÉ Art 5º do CPC Todos aqueles que participam do processo devem comportarse de acordo com a boafé COOPERAÇÃO Art 6º do CPC Exige que as partes cooperem para que o processo alcance bom resultado em tempo razoável 4 QUESTÕES 1 Juiz de Direito TJSP 181º Segundo o que é sabido quanto aos princípios gerais do direito processual civil assinale a alternativa correta a O juiz colocase entre as partes e acima delas no desempenho de sua função e dentro do processo b Não é para assegurar sua imparcialidade mas sim para reforçar sua autoridade que a Constituição Federal estipula garantias e prescreve vedações ao juiz c Não atenta contra o princípio da razoável duração do processo a falta de atendimento à lei que manda dar prioridade nos juízos e tribunais às causas de interesses de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos d Não é dada ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário que no processo podese efetivar o contraditório de modo a se ter informação e reação 2 Juiz de Direito TJSP 181º Afastada possibilidade de confusão entre princípio da indisponibilidade e princípio dispositivo assinale a alternativa correta a Não é a cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sob julgamento que cabe em regra a demonstração dos fatos alegados com vista ao prevalecimento de suas respectivas posições b Em processo civil sendo disponível o direito o juiz pode satisfazerse com a verdade formal aquilo que resulta ser verdadeiro em função das provas produzidas na maioria dos casos c Nos Juizados Especiais Cíveis estaduais em que os processos devem se orientar pelo princípio da oralidade simplicidade informalidade economia processual e celeridade não é cabível em regra a antecipação da tutela judicial d No processo civil não se aplica nos procedimentos de jurisdição voluntária o princípio inquisitório pelo qual o juiz conta com poderes de plena investigação podendo determinar de ofício a realização de provas mesmo contra a vontade dos interessados 3 Juiz de Direito TJSP 181º Sabendose que em todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário todas as decisões deverão ser públicas e fundamentadas sob pena de nulidade assinale a alternativa correta a A necessidade de motivação não deve ser interpretada como garantia das partes de modo a possibilitar eventual alteração da decisão b A fundamentação obrigatória das decisões ou sentenças tem em conta não apenas as partes e o órgão competente para julgar um eventual recurso mas também qualquer do povo com a finalidade de se aferir em concreto a imparcialidade do juiz do julgamento a legalidade e a justiça das decisões c A exigência de publicidade e fundamentação dos julgamentos constitui garantias do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição em termos absolutos não podendo pois ser limitada a presença em determinados atos apenas às próprias partes e a seus advogados ou somente a eles d O princípio da lealdade processual se desatendido por qualquer das partes em nada afetará a fundamentação do ato judicial porque é assegurada aos procuradores plena e incondicionada liberdade de conduta no processo 4 Promotor de Justiça Substituto MPEBA Sobre o Direito Processual Civil não seria correto afirmar a O Direito Processual Civil possui natureza de Direito público e possui interrelacionamento com o Direito constitucional muito bem expresso no capítulo III da Constituição Federal que trata do Poder Judiciário b São constitucionais os pressupostos básicos atinentes ao recurso extraordinário e ao recurso especial embora possa a União em matéria processual sobre eles legislar c São fontes do Direito Processual Civil além da própria Constituição Federal as codificações as leis de organização judiciária dos estados leis processuais esparsas além dos regimentos internos dos tribunais de justiça d A lei estrangeira não pode determinar a forma processual a ser aplicada no Brasil embora o juiz possa utilizarse de prova alienígena para decidir a causa sem valorála porquanto regese a sua produção pela lei que nele vigorar e Sobre a aplicação da lei processual no tempo diverso das condições da ação que é regulada pela lei vigente quando da propositura da ação à resposta do réu é aplicada aquela em vigor quando do surgimento do ônus da defesa produzido pela citação 5 Titular de Serviço de Notas e Registro TJSP VUNESP 2018 Analise as afirmações a seguir em relação às normas fundamentais do processo civil I Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva II As partes têm o direito de obter em tempo razoável a solução integral do mérito excluída a atividade satisfativa III O Juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar excetuando as matérias sobre as quais deva decidir de ofício IV Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência Assinale a alternativa que contém as afirmações corretas a II e IV b I e III c I e IV d II e III 6 Ministério PúblicoSP 2010 Na interpretação da lei processual a aplicase sempre a máxima in claris cessat interpretatio na clareza cessa a interpretação b a sua finalidade é estabelecida de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil c há incompatibilidade entre a interpretação teleológica e a natureza pública que lhe é inerente d é defeso reduzirse à dimensão de comando normativo e promoverseá a integração da norma processual 7 Ministério PúblicoSP 2010 As normas processuais são de Direito Público pelo fato de regerem relação com o Estado Por isso a elas são todas cogentes b elas são todas dispositivas c elas podem ser tanto cogentes como dispositivas d são supletivas e integrativas e nenhuma das anteriores 8 Ministério PúblicoSP 2011 O poder instrutório do Juiz no processo civil a depende do requerimento e iniciativa da parte exclusivamente b é restrito à prova de fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária c é limitado à prova de fatos a cujo favor milita presunção legal de existência e de validade d está adstrito à prova de fatos admitidos no processo como incontroversos e é amplo cabendolhe determinar de ofício as provas necessárias à instrução do processo 9 Juiz de Direito Substituto VUNESP TJMSP 2016 Assinale a alternativa correta a A garantia do contraditório participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida decisão surpresa b A boafé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos personagens do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça c O princípio da cooperação atinge somente as partes do processo que devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva d Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem público resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e Será possível em qualquer grau de jurisdição a prolação de decisão sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar se for matéria da qual o juiz deva decidir de ofício 10 Juiz Federal Substituto TRF 4ª Região 2016 Dadas as assertivas abaixo assinale a alternativa correta Considerando o Código de Processo Civil de 2015 I O Código é marcado pelos princípios do contraditório permanente e obrigatório da cooperação do máximo aproveitamento dos atos processuais da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários entre outros II O Código busca a segurança jurídica e a isonomia reforçando o sistema de precedentes stare decisis e estabelecendo como regra no plano vertical a observância dos precedentes e da jurisprudência e no plano horizontal a estabilidade a integridade e a coerência da jurisprudência III A distinção distinguishing a superação overruling e a superação para a frente mediante modulação dos efeitos prospective overruling são técnicas de adequação do sistema de precedentes às alterações interpretativas da norma e às circunstâncias factuais postas sob exame dos juízes e dos tribunais IV Paralelamente à proteção da segurança jurídica a necessidade de evolução da hermenêutica exige que apenas súmulas vinculantes ou não sejam consideradas parâmetros para aplicação do sistema de precedentes sob pena de se imobilizar a exegese das normas a Estão corretas apenas as assertivas I e II b Estão corretas apenas as assertivas I II e III c Estão corretas apenas as assertivas II III e IV d Estão corretas todas as assertivas e Nenhuma assertiva está correta 11 Técnico do Ministério Público FGV MPERJ 2016 A possibilidade de concessão pelo juiz da causa de tutela antecipatória do mérito inaudita altera parte em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial está diretamente relacionada ao princípio a do juiz natural b da inércia da jurisdição c da inafastabilidade do controle jurisdicional d do contraditório e da motivação das decisões judiciais 12 Magistratura TJRS 2016 Considerando o sistema e as normas específicas do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n 131052015 assinale a alternativa correta a O juiz não poderá prestar auxílio a qualquer das partes nem prevenir a extinção do processo por motivos meramente formais pois se assim o fizer estará violando seu dever de imparcialidade b O juiz não está obrigado a oportunizar a manifestação prévia das partes em relação a questões de direito apenas em relação às questões de fato que efetivamente integrem o mérito da causa c É lícito ao juiz independentemente da fase em que se encontra o processo pronunciar a prescrição ou a decadência sem a oitiva prévia das partes por se cuidar de matéria que lhe é dado decidir de ofício d Basta ao juiz explicitar as justificativas que conduziram à conclusão exposta no dispositivo da sentença não lhe sendo necessário rebater de forma específica os fundamentos contrários a essa conclusão deduzidos pelas partes e O Novo Código possibilita o saneamento de vício formal que possa impedir a admissibilidade de qualquer recurso incluindo a desconsideração de vício formal de recurso especial ou extraordinário tempestivo desde que não seja considerado grave 13 Promotor de Justiça Adjunto MPDFT 2015 O Novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei 131052015 CPC2015 entrará em vigor a contar de um ano de sua publicação oficial em substituição ao CPC1973 Sobre a aplicação do novo diploma processual julgue os itens a seguir I A prova requerida no processo antes da vigência do novo código isto é sob as regras legislativas do CPC1973 ao ser produzida na vigência do CPC2015 regularseá pelo novo diploma legal II A contagem de prazos processuais em dias úteis não mais em dias contínuos estabelecida pelo CPC2015 incidirá nos prazos que iniciarão contagem a partir da vigência do CPC2015 III Ao entrar em vigor o CPC2015 será aplicado aos processos que se iniciarem sob a sua égide mantendose o CPC1973 para reger todos os processos iniciados em data anterior à vigência do novo código IV Os atos processuais praticados sob a vigência do CPC1973 em processos não sentenciados por exemplo a citação de empresas públicas e privadas não serão renovados devido à vigência da nova disciplina processual do CPC2015 V A norma processual do CPC2015 não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC1973 Assinale a alternativa que contém os itens CORRETOS a I II e IV b III IV e V c I III e IV d II IV e V e I IV e V 14 Promotor de Justiça Substituto MPE PR 2016 Sobre as normas fundamentais do Processo Civil e os temas de jurisdição e ação assinale a alternativa correta a A Constituição da República Federativa do Brasil serve para o Direito Processual Civil como critério de validade sem influenciar a interpretação dos dispositivos legais b A atuação da jurisdição depende da constatação de lesão a direito sem se cogitar sobre uma atuação preventiva em casos de ameaças a direitos c Para o Código de Processo Civil de 2015 o contraditório é garantia de ouvir e ser ouvido não tendo relação com os ônus processuais os deveres nem à aplicação de sanções processuais d De acordo com o Código de Processo Civil de 2015 postular em juízo requer interesse de agir legitimidade de parte e possibilidade jurídica do pedido e O interesse do autor pode se limitar à declaração do modo de ser relação jurídica ainda que não exista pedido de condenação ou de reparação de dano 15 Juiz Substituto TJSC CESPE 2019 De acordo com os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo civil assinale a opção correta a Segundo o princípio da igualdade processual os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico razão pela qual a doutrina majoritariamente posicionase pela inconstitucionalidade das regras do CPC que estabelecem prazos diferenciados para o Ministério Público a Advocacia Pública e a Defensoria Pública se manifestarem nos autos b O conteúdo do princípio do juiz natural é unidimensional manifestandose na garantia do cidadão a se submeter a um julgamento por juiz competente e préconstituído na forma da lei c O novo CPC adotou o princípio do contraditório efetivo eliminando o contraditório postecipado previsto no sistema processual civil antigo d O paradigma cooperativo adotado pelo novo CPC traz como decorrência os deveres de esclarecimento de prevenção e de assistência ou auxílio e O CPC prevê expressamente como princípios a serem observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico a proporcionalidade moralidade impessoalidade razoabilidade legalidade publicidade e a eficiência 16 FCC DPEBA Defensor Público 2016 Sobre o direito processual intertemporal o novo Código de Processo Civil a Retroage porque a norma processual é de natureza cogente b Torna aplicáveis a todas as provas as disposições de direito probatório adotadas ainda que requeridas antes do início de sua vigência c Vige desde o dia de sua publicação porque a lei processual é de natureza cogente e possui efeito imediato d Extinguiu o procedimento sumário impondo a extinção de todas as ações ajuizadas sob este procedimento incluindo as anteriores à sua entrada em vigor e Não possui efeito retroativo e se aplica em regra aos processos em curso respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada 17 Promotor de Justiça Substituto MPE PR 2019 Assinale a alternativa correta acerca das normas fundamentais do processo civil de acordo com o Código de Processo Civil de 2015 a A atividade satisfativa da tutela jurisdicional deve ser prestada com duração razoável b A exigência de comportamento com boafé do Código de Processo Civil aplicase somente às partes c Há regra geral do Código de Processo Civil que permite que decisões sejam proferidas sem a oitiva da parte afetada d A cooperação processual é princípio que atinge apenas as partes no Código de Processo Civil e A solução consensual dos conflitos é incentivada somente em momentos préprocessuais 18 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2017 A respeito da parte geral do Código de Processo Civil de 2015 e das suas normas fundamentais assinale a alternativa correta a A solução consensual dos conflitos apesar de permitida pelo Código de Processo Civil de 2015 não é incentivada nem considerada como papel fundamental do Poder Judiciário b É direito das partes obter a solução integral do mérito o que se considera cumprido sempre ao final da fase de conhecimento do processo civil c De acordo com o Código de Processo Civil de 2015 a cooperação processual é norma que vincula apenas as partes que integram a relação jurídica processual d Em nenhuma hipótese pode o juiz proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida o que demanda revisão de temas do direito processual como a tutela provisória e Não pode o juiz em grau algum de jurisdição decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício 19 TJMP CONSULPLAN Outorga de delegações de notas e registro 2017 Os princípios são importantes para qualquer ramo do direito posto que indicam um caminho para alcançar o real sentido da norma Analise os princípios que seguem I Princípio da legalidade encontra adoção expressa no art 8º do CPC2015 ao atribuir ao juiz o dever de aplicar o ordenamento jurídico atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum II Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão cada faculdade processual deve ser exercida dentro da fase adequada sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo III O princípio da verdade real consiste na obrigação do juiz de perseguir a veracidade das versões apresentadas por meio de vários deveres e de uma atuação oficial na condução da produção probatória sem que isso implique qualquer violação da imparcialidade e da independência do Estado Juiz IV O princípio do duplo grau de jurisdição não admite que o recurso contra sentença proferida por juiz de primeiro grau seja apreciado por órgão recursal formado por grupo de juízes de primeiro grau Está correto o que se afirma em a I II e III apenas b II III e IV apenas c I e IV apenas d I II III e IV 20 TRF 2ª Região Juiz Federal Substituto 2017 Caio move ação em face de autarquia federal O feito é contestado e depois o juiz federal verifica de ofício que o lapso de tempo prescricional previsto em lei foi ultrapassado embora nada nos autos loque ou refira o assunto O Juiz a Deve julgar o processo extinto sem resolução do mérito b Deve julgar o pedido improcedente tendo em vista que a prescrição pode ser reconhecida de ofício c Deve ser dada às partes oportunidade de manifestação d A hipótese no novo CPC é de carência de ação e Não conhecerá da prescrição diante da omissão da defesa 21 TRF 2ª Região Juiz Substituto 2017 Sobre o direito intertemporal considere as normas do Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e assinale a opção correta a As disposições do CPC2015 devem ser aplicadas imediatamente após a sua entrada em vigor a todos os processos em tramitação b São cabíveis honorários sucumbenciais recursais somente contra decisões publicadas a partir da entrada em vigor do novo código c As disposições de direito probatório adotadas no novo código somente serão aplicadas aos processos instaurados a partir da sua entrada em vigor d No tema intertemporal o CPC adotou o sistema puro do isolamento dos atos processuais e No tema o novo CPC adotou o sistema das fases processuais GABARITO 1 a 2 b 3 b 4 d 5 c 6 e 7 c 8 e 9 b 10 b 11 c 12 e 13 d 14 e 15 d 16 e 17 a 18 e 19 a 20 c 21 b LIVRO II INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL 1 INTRODUÇÃO São quatro os institutos fundamentais do processo civil a jurisdição a ação a defesa ou exceção e o processo São fundamentais porque formam a estrutura e o arcabouço sobre os quais a ciência do processo civil foi construída Todos os demais institutos do processo guardam relação imediata ou mediata com um deles Funcionam como uma espécie de núcleo em torno do qual gira toda a ciência do processo A jurisdição é a atividade do Estado exercida por intermédio do juiz que busca a pacificação dos conflitos em sociedade pela aplicação das leis aos casos concretos A ação é o poder de dar início a um processo e dele participar com o intuito de obter do Poder Judiciário uma resposta ao pleito formulado A defesa é o poder de contraporse à pretensão formulada O processo é um conjunto de atos destinados a um fim que é a obtenção de um pronunciamento judicial a respeito dos pedidos formulados Uma abordagem científica da ciência do processo não pode perder de vista esses quatro institutos fundamentais Nos capítulos seguintes cada um deles será examinado 2 JURISDIÇÃO CIVIL 1 INTRODUÇÃO É uma das funções do Estado Quando os Estados ainda não haviam surgido ou não eram fortes o suficiente os conflitos de interesses eram solucionados pelos próprios envolvidos Nos primórdios da história humana cumpria aos próprios interessados resolver pela força ou pela astúcia os conflitos em que se viam envolvidos Não era essa a forma ideal de pacificação social a vitória pela força ou pela astúcia nem sempre implicava a solução mais legítima para o caso concreto A solução era sempre parcial isto é dada pelas próprias partes À medida que se fortaleceram os Estados em geral assumiram para si o poder dever de em caráter exclusivo solucionar os conflitos de interesses aplicando as leis gerais e abstratas aos casos concretos levados à sua apreciação Tudo tendo por escopo a pacificação da sociedade A grande vantagem sobre o sistema anterior é que os conflitos passaram a ter uma solução imparcial e em conformidade com a vontade geral formulada quando da elaboração das normas abstratas que vão ser aplicadas aos casos específicos O poder do Estado é um só Mas ele o exercita por meio de diversas funções das quais nos interessa a jurisdicional Por meio dela o Estado solucionará os conflitos A jurisdição é inerte por natureza A sua movimentação depende de prévio acionamento pela parte interessada Com ele instaurarseá um processo que instituirá uma relação entre juizautorréu por certo tempo e de acordo com um procedimento previamente estabelecido por lei O poder jurisdicional foi atribuído ao Estadojuiz que tem capacidade de impor as suas decisões com força obrigatória A lei atribuiu ao julgador poderes para fazer valer as suas decisões em caráter coativo 2 CONCEITO Podese conceituar a jurisdição como Função do Estado pela qual ele no intuito de solucionar os conflitos de interesse em caráter coativo aplica a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhe são submetidos 3 JURISDIÇÃO LEGISLAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO Conquanto o poder seja uno para que o Estado funcione adequadamente é necessário repartir as suas funções A legislativa consiste na atividade de elaboração de normas gerais e abstratas prévias ao conflito de interesses A jurisdicional consiste na aplicação dessas normas gerais aos casos concretos submetidos à apreciação judicial criação da norma jurídica concreta que vai reger o caso levado à apreciação do judiciário A administrativa atividade que não está ligada à solução de conflitos mas à consecução de determinados fins do Estado ligados à administração pública Não tem caráter substitutivo porque os procedimentos administrativos são solucionados pela própria administração e não por um agente imparcial Além disso as decisões administrativas não adquirem como as judiciais caráter definitivo podendo ser revisadas 4 CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA JURISDIÇÃO A jurisdição distinguese de outras funções do estado por força de certas características que lhe são peculiares As principais características da jurisdição são Substitutividade é a mais peculiar delas Pode ser mais bem compreendida com a lembrança de que as soluções de conflitos de interesses eram originariamente dadas pelas próprias partes envolvidas Desde que o Estado assumiu para si a incumbência de por meio da jurisdição aplicar a lei para solucionar os conflitos em caráter coercitivo podese dizer que ele substituiu as partes na resolução dos litígios para corresponder à exigência da imparcialidade É a substituição das partes pelo Estadojuiz que permite uma solução imparcial muito mais adequada para a pacificação social Definitividade somente as decisões judiciais adquirem após certo momento caráter definitivo não podendo mais ser modificadas Os atos jurisdicionais tornamse imutáveis e não podem mais ser discutidos Imperatividade as decisões judiciais têm força coativa e obrigam os litigantes De nada adiantaria o Estado substituir as partes na solução dos conflitos de interesses formulando uma decisão imutável se não lhe fossem assegurados os meios necessários para que fossem cumpridas As decisões judiciais são impostas aos litigantes que devem cumprilas A sua efetividade depende da adoção de mecanismos eficientes de coerção que imponham submissão aos que devem cumprilas Inafastabilidade a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito CF art 5º XXXV Mesmo que não haja lei que se possa aplicar de forma específica a determinado caso concreto o juiz não se escusa de julgar invocando lacuna Indelegabilidade a função jurisdicional só pode ser exercida pelo Poder Judiciário não podendo haver delegação de competência sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural Inércia a jurisdição é inerte isto é ela não se mobiliza senão mediante provocação do interessado O caráter substitutivo da jurisdição do qual decorre a imparcialidade do juiz exige que assim seja é preciso que um dos envolvidos no conflito leve a questão à apreciação do Judiciário para que possa aplicar a lei apresentando a solução adequada A função jurisdicional não se movimenta de ofício mas apenas por provocação dos interessados Além dessas pode ser acrescentada mais uma característica que não é propriamente da jurisdição mas daqueles que a exercem os juízes Tratase da Investidura só exerce jurisdição quem ocupa o cargo de juiz tendo sido regularmente investido nessa função A ausência de investidura implica óbice intransponível para o exercício da jurisdição pressuposto processual da própria existência do processo 5 ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO A jurisdição emanação do poder estatal é una e não comporta distinção de categorias Mas razões didáticas justificam a sua classificação em diversas espécies Algumas serão examinadas a seguir 51 Jurisdição contenciosa e voluntária O CPC estabelece que a jurisdição civil pode ser contenciosa ou voluntária art 719 mas discutese se a voluntária constitui ou não verdadeira jurisdição A diferença entre elas é que na primeira a parte busca obter uma determinação judicial que obrigue a parte contrária ao passo que na segunda busca uma situação que valha para ela mesma Na contenciosa a sentença sempre favorece uma das partes em detrimento da outra já que ela decide um conflito entre ambas Na voluntária é possível que a sentença beneficie as duas partes Na primeira pedese ao juiz que dê uma decisão solucionando um conflito de interesses que lhe é posto diretamente para julgamento Na segunda ainda que haja uma questão conflituosa não é ela posta diretamente em juízo para apreciação judicial A jurisdição voluntária não serve para que o juiz diga quem tem razão mas para que tome determinadas providências que são necessárias para a proteção de um ou ambos os sujeitos da relação processual Conquanto haja forte corrente doutrinária sustentando que a jurisdição voluntária não é jurisdição mas administração pública de interesses privados parecenos que não se lhe pode negar essa condição porque o juiz não se limita a integrar negócio jurídico privado dos envolvidos mas interfere para sanar uma questão conflituosa Assim os que querem separarse ou interditar um parente vivem um conflito e a solução dessa situação conflituosa exige a intervenção do judiciário 52 Classificação da jurisdição quanto ao objeto Considera o objeto do conflito levado ao Poder Judiciário isto é a matéria discutida Nesse sentido a jurisdição pode ser civil ou penal Na verdade não se trata propriamente de distinções de jurisdição mas de distinções de órgãos integrantes da justiça que podem destinarse exclusivamente ao julgamento de questões penais ou civis 53 Classificação da jurisdição quanto ao tipo de órgão que a exerce A Constituição Federal ao formular as regras de organização judiciária distingue a justiça comum e as justiças especiais Estas são a trabalhista a militar e a eleitoral É a matéria discutida no processo que determinará se a competência será de uma ou outra A competência da justiça comum é supletiva pois lhe cumpre julgar tudo aquilo que não for de competência da especial A justiça comum pode ser estadual ou federal 54 Classificação da jurisdição quanto à hierarquia Pode ser jurisdição inferior ou superior conforme o órgão incumbido de exercêla integre as instâncias inferiores ou superiores 6 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Vimos que a jurisdição é um dos institutos fundamentais do processo civil e se caracteriza por ser una Mas o exercício da jurisdição é distribuído entre numerosos órgãos judiciários Cada um desses órgãos exerce jurisdição sobre determinados assuntos ou sobre determinados territórios Há órgãos judiciários que têm jurisdição sobre todo o território nacional como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça Há outros que exercem a sua jurisdição dentro de certos limites A competência é conforme definição clássica a medida da jurisdição Ela quantificará a parcela de exercício de jurisdição atribuída a determinado órgão em relação às pessoas à matéria ou ao território 3 DA COMPETÊNCIA 1 INTRODUÇÃO Do ponto de vista sistemático não seria este o local adequado para tratar do tema da competência já que o Livro II se dedica ao exame dos institutos fundamentais do processo civil Mas a opção por tratálo desde logo se justifica do ponto de vista metodológico associandose o tema ao da jurisdição do qual ele deriva diretamente Tal opção visa acentuar a ligação entre a competência e a jurisdição pois aquela funciona como medida e quantificação desta O exame do tema exige uma breve alusão à competência internacional para que se estabeleça aquilo para o qual a justiça brasileira tem ou não jurisdição e depois à competência interna o que demandará uma análise da estrutura do poder judiciário e de algumas premissas fundamentais para a compreensão do tema Por fim serão examinadas as principais regras de competência estabelecidas no Código de Processo Civil 2 JURISDIÇÃO INTERNACIONAL JURISDIÇÃO DE OUTROS ESTADOS Existem questões que podem ser examinadas pela justiça brasileira para as quais ela tem jurisdição e questões que não podem em regra porque não nos dizem respeito Compete às leis estabelecer o que está no âmbito de nossa jurisdição e o que não está Não há um organismo multinacional ou universal que distinga o que cada país pode julgar e o que não pode Assim cumpre à legislação de cada qual estabelecer a extensão da jurisdição de cada país Há questões que não convém que sejam julgadas aqui porque não têm relação conosco ou porque mesmo se o julgamento aqui se procedesse não haveria como impor o cumprimento da decisão A jurisdição brasileira encontra óbice na soberania de outros países O Brasil não pode usar meios de coerção para impor o cumprimento de suas decisões fora do território nacional Da mesma forma a jurisdição de outros países encontra óbice na soberania nacional Há certas ações que só podem ser julgadas pela justiça brasileira em caráter de exclusividade por força de lei Se forem julgadas por outro país não serão exequíveis em território nacional E há outras que não se justifica sejam julgadas entre nós pois não nos dizem respeito Elas envolvem apenas pessoas estrangeiras ou versam sobre obrigações que devem ser cumpridas no exterior ou se referem ainda a atos praticados no estrangeiro 21 Decisão estrangeira A jurisdição é manifestação de poder As decisões estrangeiras são portanto emanações de um poder soberano externo Por isso elas não podem ter força coativa entre nós nem podem aqui produzir efeitos senão depois que houver manifestação da autoridade judiciária brasileira permitindo o seu cumprimento Tratase de exigência que diz respeito à soberania nacional somente a justiça brasileira pode decidir quais as sentenças estrangeiras que podem ou não ser executadas no Brasil Evidentemente não há discricionariedade do Poder Judiciário ao deferir ou indeferir o cumprimento das decisões estrangeiras no Brasil uma vez que cumpre ao legislador definir aquilo que vindo do exterior pode ou não ser reconhecido pela justiça brasileira O mecanismo pelo qual a autoridade brasileira outorga eficácia à decisão estrangeira fazendo com que ela possa ser executada no Brasil denominase homologação de decisão estrangeira que hoje é da competência do Superior Tribunal de Justiça 211 Homologação de decisão estrangeira Originariamente cabia ao Supremo Tribunal Federal Mas desde a edição da Emenda Constitucional n 452004 a competência passou ao Superior Tribunal de Justiça art 105 I i da CF Sem a homologação a decisão estrangeira é absolutamente ineficaz mesmo que tenha transitado em julgado no exterior Não pode ser executada no Brasil não induz litispendência nem coisa julgada Em suma não produz efeito nenhum Somente após a homologação que tem natureza jurídica de ação ela se tornará eficaz A homologação vem tratada nos arts 960 e ss do CPC e os requisitos para seu deferimento vêm estabelecidos no art 963 do CPC Já o procedimento vem regulamentado no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça conforme Emenda Regimental n 18 de 17 de dezembro de 2014 com a redação dada pela Emenda n 242016 São requisitos para que a homologação seja deferida art 963 A decisão cuja homologação se postula deve ter sido proferida pela autoridade competente A preocupação é que não haja homologação de decisões que tenham sido proferidas em afronta à legislação nacional Por exemplo o art 23 do CPC estabelece quais são as causas de competência exclusiva da justiça brasileira Ora se for levada à homologação uma decisão estrangeira versando sobre questão de competência nacional exclusiva será indeferida a pretensão Da mesma forma se ela tiver sido prolatada por tribunal de exceção dada a vedação constitucional As partes devem ter sido citadas e a revelia legalmente caracterizada Isto é fazse necessário que no processo estrangeiro onde foi prolatada a decisão se tenha respeitado o contraditório A decisão estrangeira deve ser eficaz no país em que foi proferida O CPC não exige que tenha transitado em julgado Tal exigência era feita pela Súmula 420 do STF editada na vigência da lei anterior e que estabelece Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado Atualmente o CPC não exige o trânsito em julgado mas a eficácia da decisão É possível que a decisão estrangeira não tenha transitado em julgado mas já seja eficaz nos casos em que contra ela pende apenas recurso sem eficácia suspensiva admitindose a execução provisória Assim o STJ poderá homologar decisão estrangeira ainda que não transitada em julgado desde que no país de origem ela já seja eficaz isto é estejam pendentes apenas recursos desprovidos de efeito suspensivo É certo que o RISTJ no item III do art 216D continua mencionando o trânsito em julgado como requisito da homologação No entanto desde a entrada em vigor do CPC2015 tal requisito não é mais indispensável bastando que a sentença seja eficaz no país de origem Nesse sentido CIVIL PROCESSUAL CIVIL HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA GUARDA E VISITA DE MENORES NOVO REGRAMENTO DA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PELO CPC15 APLICAÇÃO APENAS SUPLETIVA DO RISTJ INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA LEI AOS PROCESSOS PENDENTES SOBRETUDO QUANTO AOS REQUISITOS MATERIAIS DE HOMOLOGAÇÃO APLICAÇÃO DOS ARTS 14 E 1046 DO CPC15 NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM REQUISITO INEXISTENTE NO CPC15 NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO APENAS SEJA EFICAZ EM SEU PAÍS EXISTÊNCIA DE DECISÃO PROVISÓRIA NO PAÍS DE ORIGEM SUSPENDENDO A PRODUÇÃO DE EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE PRETENDE HOMOLOGAR DECISÃO INEXEQUÍVEL E NÃO HOMOLOGÁVEL NO BRASIL STJ Corte Especial SEC 14812 EX Rel Min Nancy Andrighi j 2352018 Ainda é preciso que a sentença não afronte a coisa julgada brasileira pois não se homologa decisão estrangeira se já houver decisão transitada em julgado proferida pela justiça brasileira em processo envolvendo as mesmas partes o mesmo pedido e a mesma causa de pedir A decisão deve ter sido traduzida por tradutor oficial salvo dispensa prevista em tratado Tratase de requisito que dispensa maiores esclarecimentos já que é necessário ter conhecimento exato de seu teor A decisão também não pode conter manifesta ofensa à ordem pública O procedimento da homologação regulado pelo Regimento Interno do STJ é relativamente simples apresentado o pedido dirigido ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça este mandará citar os interessados por carta de ordem quando domiciliados no Brasil carta rogatória quando no exterior ou por edital quando em local ignorado ou inacessível O pedido poderá ser contestado no prazo de quinze dias É evidente que não se poderá rediscutir aquilo que já foi decidido com trânsito em julgado pela justiça estrangeira Ou seja não será possível que o interessado postule ao STJ que reforme ou modifique algo da decisão estrangeira cabendolhe apenas impugnar a autenticidade do documento ou preenchimento dos requisitos para o acolhimento do pedido Poderá também discutir a inteligência interpretação da decisão estrangeira O Ministério Público será ouvido no prazo de quinze dias Se houver impugnação o Presidente encaminhará o julgamento à Corte Especial cabendo ao relator instruir o pedido como for necessário Se não houver o Presidente examinará o pedido cabendo agravo regimental de sua decisão para a Corte Especial Após a homologação a decisão estrangeira se tornará eficaz no Brasil podendo ser executada e gerando os efeitos da litispendência e da coisa julgada A decisão homologada é título executivo judicial art 515 VIII do CPC e deverá ser executada não perante o Superior Tribunal de Justiça mas perante o juízo federal competente 22 O que pode e o que não pode ser julgado pela justiça brasileira O Código de Processo Civil enumera as causas que são de jurisdição nacional isto é que podem ser julgadas pela justiça brasileira Ao fazêlo permite apurar por exclusão as que não são É preciso não confundir as regras de jurisdição nacional formuladas pelo CPC com regras de aplicação de direito material estrangeiro formuladas por exemplo na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro As normas do CPC dirão se determinado processo poderá correr no Brasil ou não Mas é possível que conquanto ele o deva o direito material aplicável ao caso seja estrangeiro Isso obrigará o juiz brasileiro ao proferir sentença a aplicar direito estrangeiro caso em que poderá exigir que a parte que o invocou prove o seu teor e vigência CPC art 376 Por exemplo em um inventário que corre no Brasil porque os bens estão aqui situados art 23 II do CPC o juiz aplicará as regras de sucessão do país de origem do de cujus desde que elas sejam mais favoráveis ao cônjuge ou filhos brasileiros art 10 da Lei de Introdução São três os artigos do CPC que ao tratar da jurisdição nacional enumeram as ações que podem ser propostas no Brasil 21 22 e 23 Os dois primeiros indicam as hipóteses de jurisdição nacional concorrente e o terceiro de jurisdição exclusiva A diferença entre uma e outra será esclarecida nos itens seguintes 221 Jurisdição concorrente da justiça brasileira Os arts 21 e 22 do CPC enumeram as ações que a lei atribui à justiça brasileira sem afastar eventual jurisdição concorrente da justiça estrangeira São ações que se propostas no Brasil serão conhecidas e julgadas Mas em que se admite pronunciamento da justiça estrangeira que se tornará eficaz no Brasil desde o momento em que o Superior Tribunal de Justiça homologar a decisão anteriormente proferida no exterior A autoridade judiciária brasileira tem jurisdição concorrente quando o réu qualquer que seja a sua nacionalidade estiver domiciliado no Brasil Mesmo que haja vários réus domiciliados no exterior desde que um tenha domicílio aqui a ação poderá ser proposta perante nossa justiça Porém se nenhum deles tiver domicílio no Brasil e se não estiverem presentes as demais hipóteses a justiça brasileira não terá jurisdição para proceder ao julgamento Reputase domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência filial ou sucursal no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação Nesse caso a jurisdição será da autoridade brasileira ainda que o réu seja estrangeiro e esteja domiciliado no exterior Tratase de hipótese relevante para o direito contratual a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil Tratase de hipótese de grande relevância para as questões de responsabilidade civil Se um estrangeiro que tem domicílio no exterior vem passar alguns dias no Brasil e aqui pratica um ato ilícito do qual resultam danos a ação indenizatória poderá ser processada e julgada no Brasil O art 22 acrescenta a essas hipóteses de jurisdição concorrente a de processar e julgar as ações de alimentos quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil ou o réu mantiver vínculos no Brasil tais como posse ou propriedade de bens recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos e a de processar e julgar as ações decorrentes de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil e em que as partes expressamente ou tacitamente se submeterem à jurisdição nacional 222 Jurisdição exclusiva da justiça brasileira O art 23 enumera três hipóteses de jurisdição exclusiva São ações que versam sobre matéria que só pode ser julgada pela justiça brasileira com exclusão de qualquer outra Qual a diferença entre tais hipóteses e as dos dois artigos anteriores que tratam da jurisdição concorrente É que vindo à homologação uma decisão estrangeira o Superior Tribunal de Justiça poderá concedêla preenchidos os requisitos nas hipóteses dos arts 21 e 22 Mas jamais poderá fazêlo em relação às do art 23 porque só a justiça brasileira está autorizada a julgar ações sobre tais assuntos Uma decisão estrangeira que verse sobre qualquer deles estará fadada a ser permanentemente ineficaz no Brasil já que nunca poderá ser homologada As hipóteses são ações relativas a imóveis situados no Brasil Afinal eles são parte de nosso território Permitir que órgão estrangeiro decida sobre o assunto poderia colocar em risco a soberania nacional em matéria de sucessão hereditária a confirmação de testamento particular e o inventário e partilha de bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha domicílio fora do território nacional Tratase de hipótese específica de sucessão mortis causa e não distingue entre bens móveis ou imóveis A contrario sensu esse dispositivo veda à justiça brasileira examinar inventários de bens situados no estrangeiro Nesse sentido o acórdão do STJ Rel Min Nancy Andrighi Se o ordenamento jurídico pátrio impede ao juiz sucessório estrangeiro de cuidar de bens aqui situados móveis ou imóveis em sucessão mortis causa em contrário senso em tal hipótese o juízo sucessório brasileiro não pode cuidar de bens sitos no exterior ainda que possível a decisão brasileira de plena efetividade lá REsp 397769 3ª Turma j 25112002 ações de divórcio separação judicial ou de dissolução de união estável quando se proceder à partilha de bens situados no Brasil ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional Aqui também não se faz distinção entre bens móveis e imóveis 223 Casos que não serão examinados pela justiça brasileira São apurados por exclusão Os arts 21 a 23 enumeram em caráter taxativo as causas de jurisdição da justiça brasileira O que não se incluir em tais dispositivos não poderá ser aqui processado e examinado Proposta ação que verse sobre tais assuntos o processo haverá de ser extinto sem resolução de mérito por falta de jurisdição da justiça brasileira para conhecêlo 224 Cooperação internacional O CPC abre um capítulo para tratar da cooperação jurídica internacional Com a globalização dos interesses econômicos e a facilidade de comunicação e de mobilização das pessoas têm sido cada vez mais frequentes as situações em que um Estado necessita da cooperação do outro para a melhor aplicação da justiça bem como para fazer valer as decisões por ele proferidas Daí a necessidade de uma regulação específica do tema O CPC não apresenta um regramento detalhado e minucioso dos procedimentos pelos quais a cooperação se fará mas traça as linhas gerais as regras fundamentais que deverão ser observadas No art 26 fica estabelecido que tratado de que o Brasil for parte regerá a cooperação internacional Na falta dele a cooperação poderá realizarse com base na reciprocidade manifestada por via diplomática A cooperação deverá observar determinados requisitos de caráter geral estabelecidos no CPC São eles I o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente II a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros residentes ou não no Brasil em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos assegurandose assistência judiciária aos necessitados III a publicidade processual exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou do Estado requerente IV a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação V a espontaneidade na transmissão de informações à autoridade estrangeira art 26 e incisos Além disso é vedada a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro O CPC enumera ainda aquilo que será objeto da cooperação internacional citação intimação e notificação judicial e extrajudicial colheita de provas e obtenção de informações homologação e cumprimento de decisão concessão de medida judicial de urgência assistência jurídica internacional ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira art 27 São previstas três maneiras fundamentais pelas quais se dará a cooperação internacional por auxílio direto por carta rogatória ou pela homologação de sentença estrangeira O auxílio direto cabe para fazer cumprir medida que não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil art 28 As hipóteses em que ele ocorrerá estão especificadas no art 30 São situações em que a cooperação pode ser solicitada pelo órgão estrangeiro diretamente à autoridade nacional sem necessidade de se observar procedimento perante o Superior Tribunal de Justiça A homologação de sentença estrangeira depende de ação julgada pelo Superior Tribunal de Justiça E a carta rogatória nos termos do art 36 é procedimento de jurisdição contenciosa em que se deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal No auxílio direto não há necessidade de intermediação dos órgãos jurisdicionais já que ele será solicitado e realizado diretamente De acordo com o art 30 além daquelas situações previstas em tratados de que o Brasil for parte caberá auxílio direto para obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso colheita de provas salvo se a medida for adotada em processo em curso no estrangeiro de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira O procedimento do auxílio direto vem regulado nos arts 31 e ss O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e vem regulado no art 36 A homologação de sentença estrangeira já foi examinada no item anterior 3 COMPETÊNCIA INTERNA 31 Introdução Enumeradas nos itens anteriores as causas para as quais a justiça brasileira tem jurisdição cumpre examinar o tema da competência propriamente que diz respeito ao órgão judiciário que de acordo com a lei deverá processar e julgar determinada ação O tema exige uma breve análise da estrutura do Poder Judiciário a formulação de algumas premissas e o exame das regras legais que versam sobre o assunto o que será feito nos itens seguintes 32 Noções sobre a estrutura do Poder Judiciário A Constituição Federal trata do Poder Judiciário nos arts 92 a 126 Há dispositivos que tratam dos órgãos que o integram da forma de composição e investidura de cada um deles suas competências garantias e prerrogativas bem como das restrições impostas aos seus membros É a Constituição Federal que indica portanto quais são os órgãos judiciários definindolhes a competência Ao Poder Judiciário cabe o exercício da função jurisdicional Seus integrantes formam a magistratura nacional e seus órgãos são os juízos e tribunais aos quais em regra compete o reexame das decisões proferidas em primeira instância Há no entanto casos de competência originária dos tribunais A CF ao formular a estrutura do Judiciário estabelece a distinção entre a justiça comum e as especiais a trabalhista tratada no art 111 a eleitoral nos arts 118 e ss e a militar no art 122 A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho TST pelos Tribunais Regionais do Trabalho TRTs e pelos juízes do trabalho A eleitoral pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE os Tribunais Regionais Eleitorais os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais A militar é dividida em Justiça Militar da União e dos Estados a da União é composta pelo Superior Tribunal Militar e os Conselhos de Justiça Especial e Permanente nas sedes das Auditorias Militares a dos Estados Distrito Federal e Territórios pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo for igual ou superior a 20000 integrantes e pelos juízes auditores e pelos Conselhos de Justiça com sede nas Auditorias Militares A competência das justiças especiais é apurada de acordo com a matéria discutida ratione materiae A das justiças comuns é supletiva abrange todas as causas que não forem de competência das especiais A justiça comum pode ser federal ou estadual A competência da primeira é dada ratione personae pela participação no processo como parte ou interveniente das pessoas jurídicas de direito público federais e empresas públicas federais art 109 I da CF ou ratione materiae já que o art 109 enumera temas pertinentes às justiças federais É composta por juízes e Tribunais Regionais Federais O que não for de competência das justiças especiais nem da Justiça Federal será atribuído supletivamente à Justiça Estadual Cabelhe o julgamento de todas as causas que não pertencerem a uma e outras Cabe aos Estados organizar sua respectiva justiça respeitados os dispositivos da CF em cada qual haverá os juízos e tribunais estaduais cuja competência é dada em conformidade com as Constituições Estaduais e leis de organização judiciária Tanto a Justiça Federal quanto a estadual terão ainda os seus respectivos juizados especiais e colégios recursais Sobrepairando aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição tanto estaduais como federais há o Superior Tribunal de Justiça criado pela CF de 1988 arts 104 e ss cuja função precípua é resguardar a lei federal infraconstitucional E sobre todos o Supremo Tribunal Federal guardião máximo da Constituição Federal cuja competência é estabelecida no seu art 102 33 Quadro esquemático da estrutura do Poder Judiciário 34 Algumas premissas para a compreensão das regras de competência interna Para se entender o sistema de competência instituído pela CF pelo CPC e pelas Leis de Organização Judiciária é preciso conhecer os conceitos de foro e juízo empregados pelo legislador entender as distinções entre regras de competência absoluta e relativa verificar o momento em que são determinadas as regras e apurar os critérios utilizados pelas leis na sua fixação Cada uma dessas premissas será abordada nos itens seguintes 35 Conceito de foro e juízo O Código de Processo Civil valese desses conceitos para formular as suas regras de competência Em sentido geral o foro indica a base territorial sobre a qual determinado órgão judiciário exerce a sua competência O Supremo Tribunal Federal o Superior Tribunal de Justiça e todos os Tribunais Superiores têm foro sobre todo o território nacional os Tribunais de Justiça sobre os Estados em que estão instalados e os Tribunais Regionais Federais sobre toda a região que lhes é afeta o que normalmente abrange mais de um Estado da Federação Em primeira instância perante a Justiça Estadual foro é designação utilizada como sinônimo de comarca Todos os Estados são divididos em Comarcas sobre as quais os juízes de primeiro grau exercem a sua jurisdição Na Justiça Federal não há propriamente divisão em Comarcas cada Vara Federal exercerá a sua competência dentro de certos limites que constituirão o respectivo foro federal Imaginese por exemplo que haja em determinada cidade grande do interior uma Vara Federal competente para julgar as causas federais não só daquela cidade mas de todas as cidades que compõem a região em torno O foro de tal vara abrangerá toda essa região que pode incluir várias comarcas No Estado em que existam varas federais na capital e no interior há o foro da capital e os foros das varas federais do interior que são as respectivas porções territoriais por elas abrangidas É preciso aqui tomar um grande cuidado Frequentemente a palavra foro é utilizada por leis de organização judiciária em sentido diverso daquele do Código de Processo Civil o que a torna equívoca com mais de um sentido A Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo por exemplo denomina foro às unidades jurídicoadministrativas de competência dentro de uma mesma comarca Por exemplo a competência dentro da capital de São Paulo é dividida entre o Foro Central e numerosos foros regionais A palavra foro nessas expressões não significa comarca já que São Paulo é uma comarca só mas as numerosas regiões em que a competência judiciária é distribuída dentro da Comarca da Capital Daí o cuidado redobrado o que o CPC chama de foro corresponde a toda a Comarca da Capital mas para a Lei Estadual de Organização Judiciária foro corresponde às regiões em que a capital está dividida Com foro não se confundem os juízos unidades judiciárias integradas pelo juiz e seus auxiliares Na justiça comum estadual o conceito de juízo coincide com o das varas Uma comarca pode ter numerosas varas isto é diversos juízos Quando se quer apurar em que comarca determinada demanda deve ser proposta estáse em busca do foro competente Quando dentro da comarca procurase a vara em que a demanda deve ser aforada a dúvida será sobre o juízo competente Portanto aquilo que a Lei de Organização Judiciária Paulista chama de foro central e foros regionais não constitui para o CPC verdadeiros foros já que foro para o CPC abrange toda a Comarca mas sim agrupamentos de juízos em que se dividem as regiões integrantes da Comarca 36 A competência de foro e juízo A Constituição Federal contém as normas que permitem identificar se determinada demanda deve ser proposta perante a justiça comum estadual ou federal ou perante as especiais Verificandose que a jurisdição é civil cumpre apurar em que comarca a demanda deverá ser proposta e é o Código de Processo Civil que vai formular as regras gerais para a apuração do foro competente alguns tipos especiais de ação regulamentados por legislação própria podem ter regras específicas Por meio das regras do CPC o interessado identificará em que foro a sua demanda correrá Depois disso poderá haver dúvidas sobre o juízo competente dentro da Comarca O CPC não formula regras a respeito sendo indispensável consultar a Lei Estadual de Organização Judiciária Em conclusão para apurar onde determinada demanda deve ocorrer será indispensável consultar a Constituição Federal para verificar se não se trata de competência originária dos Tribunais Superiores bem como para identificar se a competência é de alguma das justiças especiais da Justiça Federal comum ou da Justiça Estadual comum a lei federal em regra o CPC ou eventual legislação específica para determinadas ações para apurar o foro competente a lei estadual de organização judiciária quando for necessário dentro de determinado foro apurar qual o juízo competente 37 Competência absoluta e relativa As regras gerais de competência formuladas pelas leis federais para indicação do foro competente podem ser divididas em duas categorias as absolutas e as relativas O legislador ao formulálas teve em vista ou o melhor funcionamento da organização judiciária ou o maior conforto das partes no ajuizamento da demanda No primeiro caso considerouas absolutas no segundo relativas Em suma há normas de competência que são de ordem pública e há as que não o são sendo instituídas tão somente no interesse das partes Disso resultam diversas consequências de grande relevância que tornam fundamental identificar se uma norma se enquadra em uma ou em outra categoria O legislador formulará critérios que permitem identificar quando ocorre uma coisa ou outra Mas antes de apresentálos cumpre examinar as principais consequências que advirão de uma norma ser de competência absoluta ou relativa São elas Somente as de competência relativa estão sujeitas à modificação pelas partes As de competência absoluta não podem ser modificadas Entre as principais causas de modificação podem ser citadas a prorrogação a derrogação pela eleição de foro a conexão e a continência que só se aplicarão em casos de competência relativa Somente a incompetência absoluta pode ser reconhecida pelo juiz de ofício A relativa não pode Súmula 33 do STJ ressalvada a hipótese do art 63 3º do CPC examinada no item 422 infra A primeira constitui objeção processual matéria de ordem pública que pode ser reconhecida pelo juiz ou alegada pela parte a qualquer tempo Conquanto o art 337 II do CPC determine que deva ser alegada pelo réu como preliminar em contestação nada impede que o seja por qualquer das partes a qualquer tempo já que não sujeita a preclusão Só não se pode mais alegá la em recurso especial ou extraordinário não propriamente porque tenha havido preclusão mas por força da exigência específica de tais recursos que pressupõem o prequestionamento Reconhecida a incompetência absoluta o juiz deve remeter os autos ao juízo competente mas salvo decisão judicial em contrário serão conservados os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida se for o caso pelo juízo competente art 64 4º do CPC Mesmo que a sentença transite em julgado a incompetência absoluta ensejará o ajuizamento de ação rescisória A incompetência relativa também deve ser arguida como preliminar em contestação art 337 II mas sob pena de preclusão Não sendo matéria de ordem pública o juízo não pode reconhecêla de ofício Ou o réu alega o CPC ainda reconhece ao Ministério Público nas causas em que atuar a possibilidade de arguir a incompetência relativa conforme art 65 parágrafo único e o juiz a reconhece determinando a remessa dos autos para o juízo competente ou não e a matéria preclui A incompetência relativa jamais gerará nulidade da sentença nem ação rescisória já que não invocada no momento oportuno haverá a prorrogação de competência Em capítulo próprio serão formuladas as regras que permitirão identificar quando uma norma de competência é absoluta ou relativa 38 A perpetuação de competência É denominada também perpetuatio jurisdictionis e vem prevista no art 43 do CPC O processo é uma sucessão de atos que se desenvolvem no tempo Do início ao fim pode durar muitos anos nos quais haverá uma série de alterações fáticas É possível por exemplo que as partes mudem o seu domicílio ou que o bem que é disputado venha a ter o seu valor consideravelmente modificado Ora às vezes a competência é dada pelo domicílio das partes ou pelo valor da causa Caberia indagar então em qual momento esses fatores devem ser examinados para a apuração da competência A regra formulada pelo art 43 não deixa dúvidas a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial sendo irrelevantes as alterações posteriores do estado de fato ou de direito salvo se suprimirem o órgão jurisdicional ou alterarem a competência absoluta Se houver a supressão do órgão jurisdicional os processos que por ele tramitavam terão de ser remetidos a outro órgão Se houver alteração de competência absoluta por exemplo quando sobrevém lei nova determinando que tal assunto passe a ser julgado por outro juízo que não aquele que originariamente era o competente ela será aplicada aos processos em andamento ver Capítulo 3 item 262 do Livro I em que a perpetuação é examinada à luz do princípio constitucional do juiz natural 381 E quando há desmembramento de Comarca Imaginese que determinada comarca seja desmembrada Por exemplo a comarca X abrangia os municípios X e Y cumprindolhe julgar todas as ações pessoais cujos réus estivessem domiciliados em qualquer deles Havendo o desmembramento da comarca originária em duas comarcas a X e a Y como ficariam os processos já aforados na comarca X referentes a réus domiciliados na comarca Y Devem permanecer onde foram ajuizados ou ser remetidos para a nova Comarca A questão é controvertida Há decisões do Superior Tribunal de Justiça determinando a remessa dos autos à nova comarca que resultou do desmembramento STJ 4ª Turma REsp 150902PR Rel Min Barros Monteiro Entretanto o entendimento predominante é o de que deva prevalecer a perpetuação de competência permanecendo os processos em andamento na comarca originária Nesse sentido a lição de Athos Gusmão Carneiro Doutrina majoritária responde negativamente em face da regra do art 87 do Código de Processo Civil atual art 43 e considerando tratar as hipóteses de modificação do estado de direito ou melhor das regras jurídicas de determinação de competência sendo portanto irrelevante a modificação de tais regras relativamente às causas já anteriormente propostas Mas a orientação da doutrina nem sempre vem sendo acolhida no plano administrativo pelos Tribunais1 39 Critérios para a fixação de competência O grande processualista Giuseppe Chiovenda ao formular os critérios que deveriam ser utilizados pelo legislador para apuração de competência agrupouos dessa forma 1º Critério objetivo 2º Critério funcional 3º Critério territorial Extraise o critério objetivo ou do valor da causa competência por valor ou da natureza da causa competência por matéria O critério funcional extraise da natureza especial e das exigências especiais das funções que se chama o magistrado a exercer num processo O critério territorial relacionase com a circunscrição territorial designada à atividade de cada órgão jurisdicional 2 Os arts 62 e 63 mostram que o CPC ainda se valeu dos critérios de Chiovenda para a fixação de competência e para a identificação dos casos em que ela é absoluta ou relativa 391 O critério objetivo É adotado quando a competência for determinada pelo valor atribuído à causa ou pela matéria que será discutida no processo O Código de Processo Civil não contém regras de competência fundadas no critério objetivo Com efeito não há nenhum exemplo no CPC em que a competência de foro seja fixada com base na matéria ou no valor da causa Apenas as Leis de Organização Judiciária se valem do critério objetivo para dentro das Comarcas indicar qual o juízo competente A matéria e o valor da causa não se prestam para apurar em que foro comarca uma demanda deve ser proposta mas para apontar que juízo dentro de uma comarca será o competente É o que ocorre por exemplo na Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo em que o critério do valor da causa é utilizado para dentro da Comarca da Capital indicar se as ações devem correr exclusivamente nos juízos centrais valor da causa superior a 500 salários mínimos ou nos juízos regionais A matéria é utilizada pela Constituição Federal para apurar se uma demanda deve correr perante a justiça comum ou as especiais trabalhista militar ou eleitoral 392 O critério funcional Abrange a competência hierárquica que identifica a competência dos tribunais seja para o julgamento dos recursos seja para o julgamento de causas de sua competência originária e os casos em que a demanda deve ser distribuída a determinado juízo em razão de manter ligação com outro processo anteriormente distribuído a esse mesmo juízo Por exemplo é funcional a competência do juízo em que corre a ação onde houve a apreensão indevida do bem para o processamento de embargos de terceiro 393 Competência territorial É utilizada pelo CPC para a indicação do foro e pelas Leis de Organização Judiciária para a indicação do juízo competente Leva em conta a localização territorial seja do domicílio dos litigantes seja da situação do imóvel que é disputado por eles No CPC dois exemplos de utilização do critério territorial são os arts 46 e 47 o primeiro determina que a competência para o julgamento das ações pessoais e reais sobre bens móveis é a do foro de domicílio do réu e o segundo que o competente para o julgamento das ações reais sobre bens imóveis é o foro de situação da coisa Apurado o foro competente resta apurar o juízo Para tanto é necessário observar as normas de organização judiciária que também podem utilizar o critério territorial É possível que a comarca esteja dividida em regiões e que tais normas estabeleçam que a competência é de uma ou outra conforme o domicílio dos litigantes ou a situação do imóvel dentro da Comarca 394 Crítica à divisão tripartida de critérios de competência A divisão sugerida por Chiovenda e adotada em parte no CPC de tripartição dos critérios de competência em objetivo funcional e territorial não esgota todos os fatores que devem ser levados em conta para a apuração do juízo em que determinada demanda deve ser proposta Por exemplo Chiovenda não inclui o critério fundado na qualidade das pessoas que participam do processo mas isso pode influir na competência Se um dos participantes por exemplo é a União a competência passa a ser da Justiça Federal Se é a Fazenda Pública do Estado ou do Município será competente a vara especializada da Fazenda Pública se ela existir Às vezes também podem ser relevantes os fundamentos em que se embasa o pedido Por exemplo em ação de indenização pode ser importante verificar se o fundamento é acidente de trânsito caso em que a competência será dada pelo CPC art 53 V 395 Necessidade de em certos casos conjugar mais de um critério Há certas situações em que o legislador se vale de mais de um critério para indicar onde determinada demanda deve correr Por exemplo no Estado de São Paulo a lei de organização judiciária divide a capital em juízo central chamado de forma pouco técnica foro central e juízos regionais chamados foros regionais Ao formular as regras de competência para as ações pessoais determina que as de valor superior a quinhentos salários mínimos corram no juízo central e as de valor inferior no juízo de domicílio do réu Ora para apurar portanto qual o juízo competente no foro da capital será preciso examinar dois fatores primeiro o valor da causa para ver se não se trata de competência exclusiva do foro central depois não o sendo o domicílio do réu A lei valese portanto do critério objetivo pelo valor da causa e do critério territorial 310 Como identificar se uma regra de competência é absoluta ou relativa Vimos no item 37 supra que é fundamental identificar se uma norma de competência é cogente absoluta ou dispositiva relativa porque disso advirão numerosas consequências Para saber em que juízo uma demanda deve ser proposta verificamos que é indispensável consultar a seguinte legislação a Constituição Federal as leis federais as leis de organização judiciária e eventualmente a Constituição dos Estados A Constituição estabelece se a ação é de competência de alguma das justiças especiais da justiça comum federal da Justiça Estadual ou se é de competência originária dos Tribunais Superiores As regras de competência fixadas pela CF são sempre absolutas Regras de competência formuladas pela Constituição Federal são sempre absolutas seja qual for o critério utilizado O CPC e outras leis federais formulam regras para apuração do foro competente Para tanto valemse do critério funcional e do critério territorial Vale lembrar mais uma vez que o critério objetivo matéria e valor da causa é utilizado para apuração não do foro competente mas apenas do juízo competente Portanto só vamos encontrar exemplos de normas que utilizam o critério matéria e valor da causa nas normas de organização judiciária para a apuração do juízo competente e não no CPC Todas as normas do CPC que usam o critério funcional são de competência absoluta por exemplo o art 676 que determina que os embargos de terceiro sejam distribuídos por dependência para o juízo que ordenou a apreensão de bens Quando o CPC se vale do critério territorial a regra é que a competência seja relativa salvo as exceções previstas no art 47 baseadas na situação do imóvel As regras do CPC fundadas no domicílio dos litigantes do autor da herança no local de exercício da atividade principal no local do ato do dano ou do acidente são de competência relativa A incompetência do foro que resulta de violação das normas do Código de Processo Civil ou de leis federais especiais será absoluta quando a norma se fundar no critério funcional ou no critério territorial baseado na situação do imóvel nas chamadas ações reais imobiliárias Mas será relativa quando a norma se fundar no critério territorial exceto o da situação do imóvel Por fim há as leis de organização judiciária que servem para a apuração do juízo competente Em relação a elas não há consenso de opiniões Quando se valem do critério matéria ou pessoa por exemplo quando criam varas especializadas para o julgamento de determinados temas como acidente de trabalho ou registros públicos ou varas especializadas para processos em que participem determinadas pessoas como as varas de Fazenda Pública é incontroverso que a competência do juízo é absoluta Mas há controvérsia quando as normas de organização judiciária se valem do critério territorial e do valor da causa Como ensina Cândido Dinamarco conquanto determinada em leis de organização judiciária leis estaduais quanto aos juízos das Justiças dos Estados a competência de juízo resulta sempre da aplicação de critérios do interesse geral da administração da Justiça e não do zelo pela mera comodidade de instrução da causa3 No entanto o ilustre processualista entende que a competência de juízo será absoluta quando fundada na matéria ou na pessoa mas relativa quando fundada no valor da causa Para os que assim entendem normas da Lei de Organização Judiciária que estabeleçam que as ações envolvendo registro de imóveis corram pela Vara de Registros Públicos e as que versem sobre interesses da municipalidade corram pela Vara de Fazenda Pública seriam absolutas porque fundadas as primeiras na matéria discutida e as segundas na pessoa que participa do processo Mas norma de competência de juízo fundada no valor da causa seria diferente aquele juízo competente para julgar causas de menor valor não poderia julgar as de valor superior mas o que puder julgar causas de valor maior estaria habilitado a julgar as de menor valor Por exemplo a lei de organização judiciária de São Paulo estabelece que as causas de valor até quinhentos salários mínimos poderão correr nos foros regionais e as de valor superior devem correr no foro central Nessas circunstâncias segundo o entendimento acima mencionado seria relativa a incompetência se uma ação de pequeno valor que deveria ser proposta no foro regional fosse aforada no foro central mas seria absoluta se uma ação de valor superior ao limite fosse proposta no foro regional Tem prevalecido no entanto o entendimento de que a competência de juízo é sempre absoluta seja quando a norma está fundada no critério matéria ou na pessoa seja ainda quando fundada no valor da causa ou no território Prevalece pois o entendimento de que mesmo que se proponha no foro central uma ação de pequeno valor que deveria ser proposta no foro regional a incompetência daí decorrente será sempre absoluta o que permite ao juízo conhecêla de ofício Nesse sentido a lição de Cássio Scarpinella Bueno Nos locais em que há foros regionais devidamente criados por lei e estabelecidos em consonância com os atos regulamentares dos Tribunais o melhor entendimento é que sua competência tem natureza absoluta e não relativa Certo que o aspecto territorial é inerente a eles mas o fato predominante na sua instalação é de uma melhor racionalização da atividade judiciária em um dado local Por isso os critérios estabelecidos pelas leis estaduais respectivas devem ser entendidos como impositivos fixados em função de um específico interesse de melhor distribuir o serviço público de prestação jurisdicional e reclamam controle oficioso dos magistrados4 A incompetência de juízo que implica ofensa às normas estaduais de organização judiciária implica incompetência absoluta seja qual for o critério por elas adotado Não é unânime porém esse entendimento quando a norma de competência de juízo estiver fundada no valor da causa ou no território Parecenos porém que mesmo nesses casos a incompetência deverá ser absoluta 311 Esquema dos critérios para apuração de competência Para compreensão do esquema a seguir cumpre lembrar que a apuração de competência depende de consulta à Constituição Federal ao CPC ou leis federais especiais às normas estaduais de organização judiciária e ainda no que couber às constituições dos Estados art 44 do CPC Cada qual se vale de determinados critérios de atribuição de competência e as regras podem ser absolutas ou relativas CONSTITUIÇÃO FEDERAL Normas que permitem apurar se a demanda correrá perante a justiça comum ou especial comum estadual ou federal bem como os casos de competência originária dos Tribunais Superiores Em regra a CF valese dos critérios da matéria e da pessoa para identificar onde determinada demanda deve correr Todas as normas de competência estabelecidas na Constituição Federal são absolutas CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECIAL Apuração do foro competente Valese em regra do critério funcional e territorial As regras de competência do CPC quando fundadas no critério funcional são absolutas quando fundadas no critério territorial são relativas salvo se baseadas no foro de situação do imóvel quando serão absolutas NORMAS ESTADUAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA Apuração do juízo competente As normas são estaduais e podem variar Em regra há a utilização do critério matéria valor da causa pessoa funcional e territorial Todas as regras de competência são absolutas seja qual for o critério utilizado 312 Um exemplo de como apurar a competência Imaginemos uma ação simples de cobrança de valores referentes a um empréstimo concedido por um particular a outro não quitado na ocasião oportuna Para verificar onde propôla é preciso primeiro afastar de acordo com a CF a competência das justiças especiais já que a matéria não é militar eleitoral ou trabalhista nem da justiça comum federal já que não estão presentes as hipóteses do art 109 da CF A competência será da justiça comum estadual Em seguida cumpre apurar em que foro comarca o processo correrá Para tanto é preciso consultar o CPC e verificar qual a regra cabível O art 46 caput estabelece que nas ações pessoais a comarca competente é a do domicílio do réu A lei valeuse do critério territorial Se ele estiver domiciliado em São Paulo será essa a comarca competente No entanto conforme visto no item 310 as regras de competência de foro fundadas no critério territorial são relativas Por isso se a demanda for proposta em outra comarca no Rio de Janeiro por exemplo a incompetência daí resultante será relativa e não poderá ser conhecida de ofício pelo juízo havendo prorrogação caso o réu não alegue a incompetência a tempo como preliminar de contestação Depois de apurarmos que o foro competente é a comarca de São Paulo resta apurar qual o juízo Para tanto é preciso considerar as normas de organização judiciária do Estado de São Paulo que dividem a capital em foro rectius juízo central e foros rectius juízos regionais Para as ações pessoais de valor superior a quinhentos salários mínimos a competência é do foro central para as de menor valor é do foro da região em que o réu estiver domiciliado Se ele estiver domiciliado na circunscrição do foro de Santana por exemplo e a ação for proposta no foro regional de Pinheiros a incompetência será absoluta pois como acentuado no item 310 a incompetência de juízo é sempre absoluta Se o autor propuser a demanda na comarca errada a incompetência será relativa já que terá sido desrespeitada norma de apuração de foro competente fundada no critério territorial Porém se a ação for proposta na comarca certa mas na região errada juízo errado a incompetência daí decorrente será absoluta porque de juízo 313 Regras gerais para a apuração de competência Neste item formularemos algumas regras que devem ser observadas por aquele que deseja apurar onde determinada demanda deve ser proposta São seis os passos sugeridos por Nelson Nery Junior5 se a ação pode ou não ser proposta perante a justiça brasileira o que exige consulta aos arts 21 a 23 do CPC sendo da justiça brasileira se não se trata de competência originária do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça o que exige consulta aos arts 102 I e 105 I da Constituição Federal se a competência não é de alguma das justiças especiais conforme arts 114 121 e 124 da Constituição Federal não sendo de competência das justiças especiais verificar se a competência é da justiça comum federal ou estadual lembrando que será da primeira nas hipóteses do art 109 da CF qual o foro competente o que exige consulta ao CPC ou a lei federal especial qual o juízo competente nos termos das normas estaduais de organização judiciária 3131 Exame dos elementos da ação Sendo várias as normas da Constituição Federal e muitas as do CPC e da Lei de Organização Judiciária pode surgir dúvida a respeito de qual a que se enquadra a determinado caso particular Para afastála é indispensável conhecer os elementos da ação indicados na petição inicial que devem ser considerados in statu assertionis tal como figuram na inicial quando da propositura da demanda Para o exame da competência o juiz não deve examinar quais deveriam em tese ser os elementos da ação mas sim quais são tais como fixados pelo autor na inicial sem examinar se eles foram escolhidos acertadamente ou não Por exemplo se determinada demanda é aforada em face da União a competência será da Justiça Federal ainda que ela seja considerada parte ilegítima Para apurar onde determinada demanda deve ser proposta é imprescindível um exame de todos os elementos da ação É preciso verificar primeiro quem são as partes porque isso pode repercutir na fixação da competência Por exemplo se uma delas for a União Federal suas autarquias ou empresas públicas a competência será da justiça federal Outro exemplo se o réu for a Fazenda Pública Estadual ou Municipal e na comarca houver vara privativa será dela a competência A causa de pedir também é relevante por exemplo se a ação é pessoal a competência é do domicílio do réu Mas se a ação pessoal é de reparação de danos por acidente de trânsito há uma regra mais específica que prevalece sobre a geral a competência será a do domicílio da vítima ou do local do acidente A causa de pedir o acidente de trânsito foi determinante para a apuração da competência Por fim o pedido também poderá ser determinante Por exemplo o de reivindicação de um imóvel fundada no direito de propriedade determinará a competência do foro de situação o de bem móvel o do domicílio do réu o que mostra que o bem da vida pedido mediato e o tipo de provimento pedido imediato podem ser determinantes 314 Competência da Justiça Federal 3141 Justiça Federal de primeira instância O art 109 da CF enumera em onze incisos quais as causas de natureza civil e criminal que devem ser julgadas pela Justiça Federal As hipóteses estão fundadas na qualidade das pessoas que participam do processo ou na matéria nele discutida razão pela qual é sempre absoluta Por exemplo as causas que têm a participação a qualquer título da União ratione personae e as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional ratione materiae Para os fins deste curso interessanos apenas a hipótese do art 109 I da CF seja porque é a mais comum seja porque diz respeito mais diretamente aos processos cíveis São da competência da Justiça Federal as causas em que a União entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras rés assistentes ou oponentes Conquanto o texto não o diga expressamente as fundações públicas federais também se incluem no rol o art 45 do CPC as menciona expressamente bem como os conselhos de fiscalização de atividade profissional mas não as sociedades de economia mista federais Por exemplo as ações que envolvem o Banco do Brasil Súmula 508 do STF ou a Petrobras sociedades de economia mista correm na Justiça Estadual Mas são de competência da Justiça Federal as ações ajuizadas em face do Banco Central autarquia INPI autarquia e Caixa Econômica Federal empresa pública A participação de qualquer dos entes indicados no art 109 na condição de partes ou de intervenientes assistentes simples ou litisconsorciais oponentes denunciados ou chamados ao processo desloca a competência Mas o mesmo art 109 estabelece algumas exceções as causas que são de competência das justiças especiais e as que versem sobre acidente de trabalho e falência O art 45 I e II do CPC as repete ao afastar a competência da justiça federal nas causas envolvendo recuperação judicial falência insolvência civil e acidente do trabalho bem como nas causas sujeitas à justiça eleitoral ou do trabalho As da justiça especial dispensam esclarecimento a justiça comum ainda que federal tem competência supletiva em relação a elas As causas de falência serão julgadas no juízo universal da quebra Se a Justiça Estadual decretou a falência de uma empresa a habilitação de crédito ou qualquer outra postulação a ser formulada contra a massa deve ser apresentada perante o juízo universal As ações envolvendo acidente de trabalho a que alude o art 109 são as ajuizadas pela vítima em face do INSS para postular os benefícios a que faz jus segundo as leis acidentárias Não se trata portanto de ações indenizatórias ajuizadas pela vítima em face de seu patrão em caso de culpa ou dolo porque essas desde a edição da Emenda Constitucional n 452004 são de competência da justiça do trabalho O Instituto Nacional de Seguridade Social INSS é uma autarquia federal Nessas circunstâncias todas as ações que tivessem a sua participação segundo a regra geral do art 109 I da CF seriam de competência da Justiça Federal E efetivamente o são com exceção daquelas que têm por fundamento um acidente de trabalho Estas chamadas acidentárias devem ser processadas e julgadas pela justiça comum estadual apesar de terem no polo passivo autarquia federal Serão julgadas pelas varas de acidente de trabalho onde houver ou pelas varas cíveis comuns quando não houver as varas especializadas Mas as demais ações que não as acidentárias envolvendo o INSS são de competência da Justiça Federal Há em relação a essa autarquia outro complicador Tratase do disposto no art 109 3º da CF que trata das chamadas ações previdenciárias ajuizadas pelos segurados e beneficiários em face do INSS Elas devem ser aforadas perante a Justiça Federal no foro do domicílio do segurado ou beneficiário A regra existe para facilitarlhes o acesso à justiça Ocorre que nem todas as comarcas têm Justiça Federal instalada Como fica a situação do segurado que tem direito de propor a ação previdenciária no foro de seu domicílio se este não for provido de vara federal De acordo com a CF enquanto não instalada na Comarca a Justiça Federal tais ações serão processadas e julgadas pela Justiça Estadual Tratase de uma espécie de competência supletiva da Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias enquanto não instaurada a Justiça Federal Tal situação não se confunde com a das ações acidentárias que são de competência da Justiça Estadual sempre seja a comarca provida ou não de Justiça Federal Os recursos contra as sentenças proferidas nas ações acidentárias contra o INSS são sempre julgados pelos Tribunais de Justiça estaduais Nas previdenciárias a justiça estadual faz as vezes da federal até que esta seja criada Nelas os recursos contra as decisões do juiz estadual serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal A regra do art 109 3º da CF abrangia também às execuções fiscais federais A competência era da Justiça Federal mas onde não houvesse vara federal a competência passaria por delegação à justiça estadual Mas a Lei n 130432014 pôs fim a essa possibilidade afastando a delegação de competência à justiça estadual nas execuções fiscais federais Assim mesmo que não haja justiça federal na comarca as execuções fiscais federais não serão processadas na justiça estadual mas na vara federal competente Ficam ressalvadas as execuções fiscais já em curso quando da edição da nova lei as quais permanecem na justiça estadual onde já vinham correndo A regra do art 109 3º da CF só se aplica para os casos expressamente previstos Fora disso se a competência é da Justiça Federal e a comarca não a tem instalada será necessário ajuizar a demanda na cidade próxima que seja a sede da circunscrição e onde ela exista Isto é na cidade cujo foro federal abranja as comarcas vizinhas que não têm vara federal instalada Quando há conflito de competências entre dois órgãos judiciários cumpre a um superior cujas decisões vinculam ambos dirimilo Se o conflito for entre dois juízes estaduais ao Tribunal de Justiça entre dois juízes federais ao Tribunal Regional Federal entre um juiz federal e um estadual ao Superior Tribunal de Justiça Mas se houver conflito entre um juiz federal e um juiz estadual que em determinado processo esteja no exercício da competência supletiva de juiz federal como ocorre nas ações previdenciárias que correm em comarcas desprovidas da Justiça Federal o conflito será dirimido pelo Tribunal Regional Federal Conquanto o conflito tenha participação de um juiz estadual no processo em que ele foi suscitado o juiz estadual está fazendo as vezes do federal subordinandose ao TRF 3142 Justiça Federal de segunda instância A competência dos Tribunais Regionais Federais é estabelecida na CF art 108 Competelhes originariamente o julgamento de ações rescisórias de seus próprios julgados ou dos juízes federais da região mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio tribunal ou do juiz federal os habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao tribunal art 108 I b c d e Em grau de recurso competelhes o julgamento das causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição 3143 A quem compete decidir se há ou não interesse da União e entidades federais O art 109 I da CF atribui à Justiça Federal a competência para julgar as causas que tenham participação da União autarquias fundações públicas e empresas públicas federais não importa a condição em que eles participem ou intervenham Se um processo corre na Justiça Estadual e é admitida a intervenção de um desses entes os autos terão de ser remetidos à Justiça Federal Mas sempre se controverteu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual indeferir o ingresso desses entes no processo quando eles manifestavam interesse Essa controvérsia se intensificou com a proliferação de casos versando sobre aldeamentos indígenas em áreas urbanas em que a União manifestava o seu interesse e requeria a remessa dos autos à Justiça Federal Foram muitas as ações de usucapião de áreas urbanas em que a União requereu ingresso alegando que o imóvel ficava em extinto aldeamento indígena o que tornava a sua intervenção obrigatória com o consequente deslocamento para a Justiça Federal Muitos juízes estaduais indeferiam o ingresso da União alegando que os aldeamentos já estavam extintos e que não havia mais razão para que ela interviesse O Superior Tribunal de Justiça examinando a questão editou a Súmula 150 Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da União suas autarquias ou empresas públicas A súmula uniformizou o entendimento de que cabe à Justiça Federal decidir se há ou não interesse da União e demais entidades federais quando solicitarem o seu ingresso em processo que corre pela Justiça Estadual Nada restará a esta senão determinar a remessa dos autos àquela na qual então se decidirá se a intervenção é legítima ou não Caso o juiz federal decida que não os autos tornarão à Justiça Estadual Foi o que aconteceu com as causas envolvendo os aldeamentos indígenas extintos os autos foram remetidos à Justiça Federal e esta acabou por decidir que não havia mais interesse da União uma vez que tais aldeamentos haviam desaparecido O Supremo Tribunal Federal acabou por editar a Súmula 650 Os incisos I e XI do art 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto Portanto não são terras da União o que afasta o interesse dela em intervir em ações que sobre elas versem aquelas ocupadas por aldeamentos indígenas em passado remoto O Superior Tribunal de Justiça em várias decisões tem entendido que apesar do teor da Súmula 150 o juiz estadual pode indeferir o ingresso da União se o seu pedido não vier acompanhado de uma fundamentação juridicamente razoável Nesse sentido o acórdão publicado em RSTJ 103285 que julgou o Recurso Especial 114359SP Rel Min Ruy Rosado de Aguiar A Súmula 150STJ não impede que o juiz estadual afaste a alegação de interesse da União quando sem fundamentação razoável do ponto de vista jurídico ou por absoluta impossibilidade física como tem sido reconhecido em casos tais na instância ordinária No mesmo sentido JTJ 224205 Rel Rodrigues de Carvalho A intervenção dos entes mencionados no art 109 desloca a competência para a justiça federal Mas se houver pedido cuja apreciação seja de competência da justiça estadual os autos não serão remetidos art 45 1º Pode ocorrer que o autor tenha formulado dois ou mais pedidos e que a União ou demais entes intervenham em razão de interesse em apenas um ou alguns deles Nesse caso o juiz estadual permanecerá com o processo já que há pedidos de sua competência e indeferirá a cumulação em relação àqueles pedidos cuja competência por haver interesse da União é da Justiça Federal fazendoo sem examinarlhes o mérito 315 A apuração do foro competente N o item 313 vimos os passos para a apuração da competência Depois de verificarmos se a competência é das justiças especiais ou da justiça comum federal ou estadual resta apurar o foro competente Para tanto é preciso consultar o CPC e eventuais leis especiais que possam ter regras de competência específicas como a lei da ação civil pública e o Código de Defesa do Consumidor As principais regras de competência de foro formuladas no CPC estão nos arts 46 a 53 A regra geral é a prevista no art 46 caput do CPC Os arts 48 49 e 50 constituem apenas explicitações dessa norma geral que institui o foro comum Já os arts 47 51 parágrafo único 52 parágrafo único e 53 constituem exceções os chamados foros especiais 3151 Foro comum É o estabelecido no art 46 caput do CPC As ações pessoais assim como as reais sobre bens móveis devem ser ajuizadas em regra no foro de domicílio do réu Uma vez que vigora o princípio da obrigatoriedade da jurisdição não tendo o réu a possibilidade de eximirse da demanda contra ele aforada ao menos se garante que tenha a possibilidade de respondêla na comarca do seu domicílio sem a necessidade de deslocarse Essa regra vale em princípio para todos os tipos de processo de conhecimento ou de execução Mas sendo geral cede ante a existência de regra específica As ações mencionadas no dispositivo são de grande abrangência Ações pessoais abrangem todas aquelas que versem sobre contratos obrigações em geral responsabilidade civil e boa parte das ações envolvendo direito de família e sucessões Não importa que o objeto seja móvel ou imóvel desde que a ação seja pessoal Por exemplo uma ação de resolução de compra e venda sendo pessoal já que visa a desconstituição de um contrato correrá no foro de domicílio do réu tenha o negócio por objeto bem móvel ou imóvel Além das ações pessoais a regra geral abrange as que versam sobre direito real tendo por objeto bem móvel Mas se o bem for imóvel e a ação real a competência será do foro de situação da coisa O art 46 atribui competência ao foro do domicílio do réu não fazendo nenhuma distinção se pessoa física ou jurídica A definição de domicílio é dada pelo Código Civil cujos arts 70 a 78 cuidam do assunto Os arts 70 a 74 tratam do domicílio das pessoas naturais considerandoo o lugar onde elas estabelecem sua residência com ânimo definitivo ou no que se refere às relações concernentes à profissão o lugar onde ela é exercida Se houver várias residências qualquer uma será o domicílio se não houver nenhuma será o lugar em que a pessoa for encontrada O art 76 do CC trata do domicílio necessário do incapaz do servidor público do militar do marítimo e do preso Já o domicílio das pessoas jurídicas é indicado no art 75 do CC da União o Distrito Federal dos Estados e Territórios a respectiva capital do Município o lugar onde funcione a administração municipal das demais pessoas jurídicas o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos Os arts 48 49 e 50 do CPC contêm apenas explicitações da regra geral do art 46 o art 50 dispõe que as ações contra o incapaz se processam no domicílio do seu representante ou assistente contra o ausente no foro do seu último domicílio art 49 Por fim o art 48 trata da competência para os inventários partilhas arrecadação e cumprimento de disposições de última vontade impugnação ou anulação de partilha extrajudicial bem como para as ações em que o espólio for réu atribuindoa ao foro de domicílio do autor da herança isto é do de cujus Mas se ele não tinha domicílio certo a competência será do foro de situação dos bens imóveis e se estes estiverem situados em foros diferentes de qualquer deles Se não havia imóveis será competente o foro do local de qualquer dos bens do espólio A regra do art 46 bem como a dos arts 48 49 e 50 todos do CPC é de competência de foro e usa o critério territorial com base no domicílio É portanto regra de competência relativa É relativa à regra de competência geral do foro do art 46 do CPC bem como as dos arts 48 49 e 50 Estão portanto sujeitas à prorrogação se não for arguida a incompetência relativa como preliminar de contestação 3152 Foros especiais 31521 Foro de situação dos imóveis para as ações reais imobiliárias O art 47 do CPC cuida da competência para as ações que versam sobre direitos reais sobre bens imóveis O direito civil enumera quais são os direitos reais no art 1225 Também é da lei civil a função de definir quais são os bens imóveis o que ela fez nos arts 79 a 81 Entre os direitos reais enumerados no art 1225 não se encontra a posse No entanto para fins de competência as ações possessórias são consideradas reais imobiliárias e a competência para julgálas é do foro de situação da coisa o que vem expresso no art 47 2º É preciso ter algum cuidado com a natureza das ações possessórias É que como visto para fins de competência elas são tratadas como reais Mas para fins do art 73 do CPC outorga uxória nas ações reais imobiliárias são tratadas como pessoais tanto que prescindem da autorização do cônjuge para a propositura art 73 2º A razão pela qual o legislador optou pelo foro de situação do imóvel é a facilidade de o juiz obter conhecimentos relacionados a ele que possam facilitar o julgamento Como visto no item 310 a competência do foro de situação da coisa para as ações reais imobiliárias é absoluta Mas a competência será relativa e o autor poderá optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade vizinhança servidão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova A regra portanto é que a competência nas ações reais imobiliárias é do foro de situação da coisa e é absoluta uma vez que a imensa maioria das ações reais versa sobre aqueles temas indicados no art 47 1º Se porventura a ação não versar sobre esses temas admitirseão a eleição e a propositura no domicílio do réu Se versar o que ocorre em quase todas as ações reais a competência será absoluta sendo inadmissível a eleição Entre outros podemse mencionar os seguintes exemplos de ações que devem ser aforadas no foro de situação da coisa desapropriação direta e indireta adjudicação compulsória proposta pelo compromissário comprador que pagou todas as parcelas do compromisso e que pretende obter uma sentença que substitua a escritura cuja outorga vem sendo negada pelo vendedor A controvérsia que havia a respeito ficou superada com a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal nesse sentido RT 514243 anulação de registro de determinado imóvel as ações de anulação e resolução de contrato que são pessoais devendo ser propostas no foro de domicílio do réu Mas se houver pedido cumulado de reintegração de posse tem prevalecido o entendimento de que a competência é do foro de situação da coisa No entanto há decisões que entendem que sendo o pedido de resolução o principal e a reintegração de posse apenas uma consequência do primeiro para apuração de competência deva prevalecer o pedido de resolução contratual que é pessoal Contudo parecenos que sempre que houver cumulação de pedidos e um deles estiver fundado em direito real sobre bem imóvel deve prevalecer a competência absoluta do foro de situação da coisa na forma do art 47 as ações versando sobre servidões administrativas as reivindicatórias de imóveis imissão de posse de bens imóveis Quanto às execuções hipotecárias ainda há controvérsia Mas parecenos que se trata de ação pessoal porque o que se postula é o dinheiro e não o imóvel dado em garantia que não poderá ficar com o credor por força da proibição do pacto comissório Elas devem ser aforadas no foro de domicílio do réu ou no de eleição 31522 Foro competente para as ações de divórcio separação anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável O CPC não manteve o foro privilegiado da mulher para essas ações que vinha previsto no art 100 I do CPC de 1973 Já há muito se vinha discutindo se era caso de mantêlo permitindose à mulher que ajuizasse as ações de divórcio separação anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável no foro de sua residência Ele só se justificaria se pelo menos em algumas situações ou em algumas regiões do país a situação da mulher fosse tal que ela tivesse mais dificuldade de acesso à justiça sobretudo nas demandas contra o marido ou companheiro O CPC entendeu não haver diferenças tais entre homens e mulheres no que concerne ao acesso à justiça que justificasse a manutenção do foro privilegiado De fato desde a edição do Código de 1973 passados 40 anos aumentou significativamente o número de mulheres que gozam de independência econômica e financeira e que tem a mesma facilidade de acesso à justiça que os homens o que tornava injustificável a manutenção do privilégio A competência para as ações mencionadas será a do foro do domicílio do guardião do filho incapaz Caso não haja filhos incapazes a competência será do foro do último domicílio do casal arts 1566 II e 1569 do CC Mas para que seja esse o foro competente é preciso que ao menos um dos cônjuges tenha permanecido nele se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal a competência será a do foro do domicílio do réu Como todas as hipóteses estão fundadas no critério territorial a competência será relativa 31523 Foro privilegiado do credor de alimentos e do idoso De acordo com o art 53 II do CPC a competência para as ações de alimentos é do domicílio ou residência do alimentando regra que se justifica dada a necessidade de proteger aquele que deles necessita Isso vale mesmo que o pedido de alimentos venha cumulado ao de investigação de paternidade Súmula 1 do STJ Como está fundada no domicílio do autor critério territorial a regra também é relativa O CPC também estabelece o foro privilegiado do idoso não de caráter geral mas apenas para as ações que versem sobre direito previsto no respectivo estatuto Tais ações serão propostas no foro de residência do idoso O Estatuto Lei n 107412003 considera idoso aquele que contar idade igual ou superior a 60 anos art 1º O CPC assegura a ele prioridade de processamento art 1048 I e foro privilegiado A ideia é facilitar o acesso à justiça do idoso nas ações que versem sobre direitos previstos no Estatuto Como se trata de critério territorial a competência nesse caso também é relativa 31524 Foro do lugar do cumprimento da obrigação O art 53 III d do CPC atribui competência ao foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita nas ações em que se lhe exigir o cumprimento Será necessário verificar se a obrigação é quesível ou portável A primeira é aquela cuja satisfação o credor deve ir buscar no domicílio do devedor a segunda a que este deve ir prestar no domicílio daquele Aplicase a regra geral do art 327 do Código Civil Efetuarseá o pagamento no domicílio do devedor salvo se as partes convencionarem diversamente ou se o contrário resultar da lei da natureza da obrigação ou das circunstâncias A regra vale apenas para as ações em que se busque o cumprimento da obrigação Quando se visar outras consequências do inadimplemento como a resolução do contrato ou o ressarcimento seguese a regra geral do art 46 Por tratar de competência territorial a regra é relativa 31525 Foro do lugar do ato ou fato O art 53 IV do CPC enumera algumas situações em que a competência sempre relativa já que fundada no critério territorial será o do foro do lugar do ato ou fato São elas A das ações de reparação de dano em geral o que abrange as causas de responsabilidade civil A distinção entre ato e fato indicada no dispositivo legal resulta de que o primeiro é conduta humana comissiva ou omissiva violadora de direito que causa danos ao passo que o segundo é um evento ou conjunto de eventos que associados a uma ação ou omissão humana podem dar ensejo à obrigação de reparar Um fato da natureza como uma chuva muito forte pode trazer o dever de indenizar se provocar a queda de uma árvore cujo corte foi negligenciado pelas autoridades Se a ação indenizatória estiver fundada em danos derivados de relação de consumo a competência será do foro do domicílio do consumidor porque há dispositivo específico o art 101 I do Código de Defesa do Consumidor A das ações em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios Nessa situação as demandas deverão ser propostas no lugar em que foi prestada a administração ou cumprido o mandato 31526 Foro nas ações de reparação de dano por acidente de veículo incluindo aeronaves ou por crimes Como visto no item anterior as ações de indenização são de competência do foro do lugar do ato ou fato Mas se os danos provierem de acidente de veículo ou de fato tido por lei como infração criminal a lei abre ao autor uma alternativa a de propor no lugar do fato ou no seu domicílio CPC art 53 V A intenção foi facilitar o acesso das vítimas Haverá portanto foros concorrentes cabendo a elas a livre opção Acidentes de veículo são os que envolvem carros motocicletas trens e outros veículos terrestres marítimos ou aéreos motorizados ou não por exemplo as bicicletas Mas o foro especial das vítimas de acidente de veículos não se estende às seguradoras que tendo ressarcido os segurados subrogamse nos direitos de cobrar a indenização As seguradoras terão de propor as suas ações no foro do domicílio do réu 31527 Competência para as ações em que a União é parte É preciso distinguir as causas em que a União é autora daquelas em que é ré embora ambas corram perante a Justiça Federal Quando a União é autora a demanda será proposta no foro de domicílio do réu isto é na seção judiciária desse domicílio aplicandose assim a regra geral do art 46 do CPC Mas quando for ré a ação não será proposta no seu domicílio mas na seção judiciária em que for domiciliado o autor naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal art 109 2º da CF e art 51 parágrafo único do CPC Se a ação ajuizada em face da União versar sobre direito real em bem imóvel a competência aqui absoluta será do foro de situação da coisa Mas se a ação é pessoal ou real sobre bens móveis caberá ao autor optar entre propôla no seu domicílio ou no lugar do ato ou fato sendo essa uma regra de competência relativa Por isso mesmo pode o autor optar por propor a ação no foro onde a União tem domicílio isto é no Distrito Federal Tem prevalecido o entendimento de que a regra do art 109 2º da CF não se estende às autarquias e empresas públicas como se verifica do acórdão do STJ publicado em RT 813440 ficou decidido que em relação a elas aplicase a regra geral do art 100 IV a do CPC atual art 53 III a STJ 2ª Seção CC 27570MG Rel Min Eduardo Ribeiro Nas ações previdenciárias em que o juiz estadual faz as vezes do federal na ausência deste a competência será do foro do domicílio do segurado 31528 Competência para as ações em que figuram como partes os Estados Federados Quando o Estado e a Fazenda Estadual bem como o Distrito Federal forem autores seguese a regra geral do art 46 devendo a ação ser proposta no domicílio do réu Mas se o Estado ou Distrito Federal for réu a ação poderá ser proposta no domicílio do autor no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado A regra estabelecida no art 52 parágrafo único é análoga àquela aplicável à União valendo aqui as mesmas considerações feitas no item anterior O Estado e a Fazenda Estadual não têm foro privilegiado de sorte que as ações em que forem autores ou réus seguem as regras de competência instituídas no art 52 Nesse sentido a Súmula 206 do STJ A existência de vara privativa instituída por lei estadual não altera a competência territorial resultante das leis de processo Nem poderia ser diferente pois as regras que versam sobre varas privativas em determinada comarca são de competência de juízo reguladas por lei estadual e não de foro A competência de foro nas causas da Fazenda será quando a ação por ela ou contra ela ajuizada versar sobre direito real em bens imóveis a do foro de situação da coisa se nesse foro houver vara privativa é lá que a ação correrá se não houver em vara cível comum Tratase como já visto de regra de competência absoluta se a Fazenda é autora e a ação é pessoal ou real sobre bens móveis a competência será a do foro do domicílio do réu ressalvadas as exceções do art 53 do CPC E a demanda deverá ser ajuizada no juízo privativo se houver se a Fazenda é ré a ação pessoal ou real sobre bens móveis será ajuizada no foro do domicílio do autor no da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda ou no domicílio do Estado que é a sua Capital em vara privativa se houver Essa regra e a anterior são de competência relativa 316 Alguns exemplos de competência funcional Como visto no item 392 deste capítulo além do critério territorial o CPC se vale às vezes do funcional que é sempre absoluto Isso é feito nos casos em que determinada demanda guarda vínculo com outra anteriormente já ajuizada devendo por isso mesmo ser processada onde corre a primeira São exemplos as regras que determinam a oposição dos embargos de terceiro onde corre a ação principal e da ação acessória perante o juiz competente para a principal CPC art 61 317 Esquema resumido das regras de competência de foro TIPO DE AÇÃO FORO COMPETENTE CARÁTER DA REGRA Ações pessoais e reais sobre bens móveis Foro do domicílio do réu CPC art 46 Relativo Ações reais imobiliárias incluindo possessórias e adjudicações compulsórias Foro de situação do imóvel CPC art 47 Absoluto se a ação versar sobre propriedade posse vizinhança servidão divisão e demarcação de terras e nunciação da obra nova Relativo se não versar sobre esses temas Ações de inventário partilha e arrecadação bem como as que envolvam o cumprimento de O foro do domicílio do autor da herança no Brasil se ele não possuía domicílio certo o da situação dos bens imóveis se havia bens imóveis em lugares diversos em qualquer deles se não havia imóveis o foro do local de Relativo disposições de última vontade a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial ou em que o espólio for réu qualquer bem do espólio CPC art 48 Ações de separação divórcio anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável O foro de domicílio do guardião do filho incapaz do último domicílio do casal ou do domicílio do réu se nenhuma das partes residir no último domicílio do casal CPC art 53 I Relativo Ações de alimentos ainda que cumuladas com investigação de paternidade O foro de domicílio do alimentando CPC art 53 II Relativo Ações de reparação de danos em geral O foro do lugar do ato ou fato salvo quando se tratar de relação de consumo quando a competência será a do domicílio do consumidor CPC art 53 IV a e CDC art 101 I Relativo Ações de reparação de danos em acidentes de veículo O foro de domicílio do autor ou do local do ato ou fato a critério da vítima CPC art 53 V Relativo Ações em que a União é parte Se autora no domicílio do réu se ré o autor poderá propôla no seu domicílio ou no lugar do ato ou do fato salvo se a ação for real imobiliária quando a competência é sempre do foro de situação CF art 109 1º e 2º O autor pode ainda propor no Distrito Federal Relativo salvo se a ação for real imobiliária quando a competência do foro de situação será absoluta Ações em que a Fazenda Pública Estadual é parte A Fazenda Pública Estadual não tem foro privilegiado Assim quando autora as ações serão propostas no domicílio do réu e quando ré no domicílio do autor no de ocorrência do ato ou fato no de situação do imóvel ou no da Capital do Estado sempre na vara privativa Relativo salvo se a ação for real imobiliária onde houver Se a ação for real imobiliária a competência é sempre do foro de situação do imóvel Ações que guardam vínculo com outras anteriormente propostas A competência será do foro e do juízo em que correr a ação anteriormente aforada Absoluto por tratarse de competência funcional 318 Competência de juízo breves considerações Depois de apurado o foro o último passo é identificar o juízo competente quando houver necessidade há comarcas pequenas com um só juízo em que a questão não se colocará As regras de competência de juízo não estão formuladas no CPC mas nas leis estaduais de organização judiciária que de maneira geral se utilizam dos mesmos critérios o valor da causa a matéria o critério territorial e o funcional Mas a competência de juízo é sempre absoluta mesmo quando o critério utilizado é o territorial ver item 310 Por isso não está sujeita a modificação Por exemplo o art 63 do CPC autoriza nas hipóteses de competência relativa a eleição de foro isto é a escolha por acordo de vontades de um foro diferente daquele previsto em lei Mas não se pode eleger o juízo isto é a região da comarca em que a ação será proposta Essa questão se torna de grande relevância porque é frequente que leis estaduais de organização judiciária ao estabelecer a divisão administrativojudiciária de comarcas de grande porte indiquem a existência de foros centrais e foros regionais Já vimos que essa linguagem utilizada pelas leis estaduais não coincide com a do CPC que emprega foro como abrangendo toda a comarca e não as regiões nas quais ela é dividida Como o dispositivo que permite a eleição de foro está no CPC art 63 a interpretação há de ser pela permissão da escolha da comarca em que a demanda será proposta mas não da região dentro da comarca em que isso deva ocorrer É possível eleger o foro da capital mas não o foro central por exemplo A competência de juízo é absoluta por isso não é possível que por convenção haja eleição de juízo Cuidado os chamados foros centrais e foros regionais não são propriamente foros mas juízos Por isso não é possível eleger o foro central ou foro regional Sendo absoluta a incompetência de juízo o juiz deverá declinála de ofício Já foi mencionada a existência de respeitável entendimento em contrário que qualifica como relativa a incompetência de juízo quando fundada no valor da causa e ação de menor valor for proposta em região diversa da prevista Conquanto respeitável parecenos melhor o entendimento de que a competência de juízo é sempre absoluta seja qual for o critério utilizado pela lei As leis de organização judiciária estaduais poderão criar varas especializadas para determinados temas como as de família e sucessões registros públicos temas empresariais falência e concordata acidentes de trabalho ou especializadas em função da qualidade de um dos litigantes como as varas da fazenda pública 319 A competência nos Juizados Especiais Cíveis Saber se determinada demanda pode ou não ser proposta perante os juizados especiais não é tema de competência mas de procedimento A Lei n 909995 que trata dos juizados especiais criou um novo tipo de procedimento muito mais rápido e informal que o tradicional apelidado de sumaríssimo O art 3º que indica as causas que podem correr perante o juizado especial emprega a expressão competência de forma pouco técnica correto o emprego no 3º desse art 3º da palavra procedimento O que ele faz é enumerar em que situações o interessado poderá valerse do procedimento previsto na lei aforando a sua demanda perante o Juizado Especial Cível Um exame das hipóteses do mencionado art 3º da Lei n 909995 bem como do art 3º da Lei n 102592001 que trata dos Juizados Especiais Federais permite concluir que em regra os critérios usados pela lei para identificar quando é possível se valer do procedimento do juizado são o valor da causa até quarenta salários mínimos nos juizados estaduais salvo os da Fazenda Pública até sessenta e até sessenta nos federais e a matéria Também a qualidade de alguns dos litigantes deve ser levada em conta por exemplo não podem ter o procedimento do juizado as ações propostas por pessoas jurídicas Vale lembrar que a utilização dos critérios matéria e valor da causa para apuração do procedimento não é inédita pois o CPC de 1973 ao indicar quais ações corriam pelo procedimento sumário no art 275 valiase desses critérios O procedimento do Juizado Especial Cível é opcional pois ainda que a matéria ou o valor da causa o permitam o interessado pode preferir os procedimentos tradicionais Ressalvamse porém o Juizado Especial Federal e o da Fazenda Pública cujo procedimento é de adoção obrigatória Mas se o autor optar pelo Juizado surgirá uma questão verdadeiramente de competência em qual dos juizados havendo mais de um a demanda deverá ser proposta O art 4º da Lei n 909995 apresenta as regras Será competente o Juizado do foro do domicílio do réu ou a critério do autor do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento filial agência sucursal ou escritório do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza O parágrafo único do art 4º estabelece que em qualquer hipótese mesmo nas duas últimas poderá a ação ser proposta no foro previsto na primeira Tem prevalecido o entendimento de que a competência no juizado ainda que territorial é absoluta e pode ser declinada de ofício caso em que não se deverá remeter os autos ao juizado competente mas extinguir o processo sem julgamento de mérito nos termos do art 51 III da Lei n 909995 4 A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA Como visto as regras de competência podem ser divididas em absolutas e relativas Somente as relativas estão sujeitas à modificação nunca as absolutas estabelecidas em vista do melhor funcionamento do Poder Judiciário e não para comodidade dos litigantes Haverá modificação de competência quando as regras de competência relativa apontarem a competência de um foro X mas determinadas circunstâncias tornarem competente para a causa o foro Y diferente daquele previsto originariamente em lei Só pode haver modificação de competência de foro nos casos em que for relativa nunca de juízo pois esta é sempre absoluta As causas de modificação de competência são a prorrogação a derrogação a conexão e a continência 41 Prorrogação de competência É consequência natural de a incompetência relativa não poder ser conhecida de ofício Súmula 33 do STJ cumprindo ao réu alegála como preliminar de contestação sob pena de haver preclusão Se o réu não se manifestar aquele foro que era originariamente incompetente mas de incompetência relativa tornarseá plenamente competente não sendo mais possível a qualquer dos litigantes ou ao juiz preclusão pro judicato tornar ao assunto A esse fenômeno dáse o nome de prorrogação de competência 42 Derrogação Ocorre quando há eleição de foro isto é quando por força de acordo de vontades contrato duas ou mais pessoas escolhem qual será o foro competente para processar e julgar futuras demandas relativas ao contrato celebrado O CPC no art 63 explicita que a eleição de foro só cabe em ações oriundas de direitos e obrigações ou seja fundadas no direito das obrigações O 1º determina que a cláusula deve constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico Não se permite a eleição de foro nos casos de competência absoluta como os que envolvem competência funcional ou de juízo ou nas ações reais sobre bens imóveis As regras de eleição de foro não prevalecem sobre as da conexão isto é a existência de foro de eleição não impedirá a reunião de ações conexas para julgamento conjunto O foro de eleição obriga não apenas os contratantes mas seus sucessores por ato inter vivos ou mortis causa herança 421 Pode haver eleição de foro em contrato de adesão O contrato de adesão é aquele cujas cláusulas vêm inteiramente redigidas por um dos contratantes cabendo ao outro tão somente aderir ou não sem chance de discuti las Controvertese sobre a licitude da eleição de foro por aquele que redigiu o contrato A resposta não pode ser genérica a cláusula poderá valer ou não dependendo do caso concreto desde que não prejudique o direito de acesso à justiça do aderente Imaginese que uma pessoa física celebre com um banco um contrato de empréstimo que estabeleça como foro de eleição a capital de outro Estado ou uma cidade distante A cláusula não poderá valer porque traz prejuízo ao aderente mas se o contrato por exemplo for celebrado entre duas grandes empresas que têm agências no foro eleito valerá Nesse sentido Não se configura a abusividade da cláusula de foro de eleição quando a aderente é empresa de considerável porte dispondo presumivelmente de condições para exercer sua defesa no foro indicado no contrato Nesse caso não cabe ao juiz suscitar de ofício a sua incompetência Súmula 33 STJ 2ª Seção CC 136326MG Rel Min Ruy Rosado Se a relação entre os litigantes for regida pelo Código do Consumidor com mais razão a cláusula só valerá se não for abusiva não prejudicar os direitos do consumidor nem restringir o seu direito de defesa devendo constar em destaque no contrato 422 A nulidade da eleição de foro nos contratos de adesão deve ser declarada de ofício O art 63 3º consagrou algo que o Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo Antes da citação a cláusula de eleição de foro se abusiva pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu Mas o 4º acrescenta que se o réu já tiver sido citado incumbe a ele alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação sob pena de preclusão O disposto no art 63 3º merece algumas considerações Parecenos não haver nenhuma novidade em o juiz reconhecer de ofício a ineficácia da cláusula de eleição de foro Afinal é regra geral que a ineficácia possa ser conhecida de ofício O que constitui grande e questionável novidade são as consequências que a lei extrai desse reconhecimento Ora o foro de eleição só cabe nos casos de competência relativa Se determinado foro é o competente mas a sua competência é relativa as partes podem eleger outro conforme seus interesses Ora declarada a ineficácia do foro eleito a competência passará a ser daquele originariamente estabelecido por lei Mas tal competência será relativa já que fundada no domicílio do réu Portanto a incompetência decorrente de a demanda não ter sido proposta nesse foro será apenas relativa O dispositivo determina porém que o juiz decline de ofício para o juízo de domicílio do réu desde que ele não tenha sido citado Eis portanto um caso único em que a incompetência relativa poderá ser reconhecida pelo juízo de ofício quando ela provier do reconhecimento de ineficácia de foro de eleição antes da citação do réu 423 Possibilidade de renúncia ao foro de eleição Se o autor ajuíza a demanda em outro foro que não o eleito a incompetência daí decorrente será relativa cumprindo ao réu alegála como preliminar na contestação Se não o fizer haverá prorrogação e renúncia tácita ao foro de eleição Só haverá interesse de o réu alegar a incompetência relativa se ficar evidenciado que o foro de eleição é mais benéfico para ele Às vezes o autor propõe a demanda no foro do domicílio do réu apesar do foro de eleição caso em que não haverá interesse de ele alegar a incompetência já que a renúncia foi em seu benefício só lhe trazendo vantagens 43 Conexão É um mecanismo processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento para que tenham um julgamento conjunto A principal razão é que não haja decisões conflitantes Para que duas ações sejam conexas é preciso que tenham elementos comuns Assim seria temerário que fossem julgadas por juízes diferentes cuja convicção não se harmonizasse Disso poderiam surgir resultados conflitantes situação que o legislador quis evitar A reunião ainda se justifica por razões de economia processual já que com ela poderá ser feita uma única instrução e prolatada uma sentença conjunta 431 Quando haverá conexão O critério utilizado pelo legislador para definir a existência de conexão é o dos elementos da ação Toda ação se identifica por seus três elementos as partes o pedido e a causa de pedir O art 55 caput do CPC estabelece que são conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir Portanto desde que tenham um elemento objetivo comum Não basta coincidência apenas de partes Mas nem sempre a utilização desse critério será suficiente para identificar quando deverá haver a reunião É preciso que ele seja conciliado com outro finalístico em que o julgador deve ter em mente as razões fundamentais para que duas ações sejam reunidas em primeiro evitar decisões conflitantes e em segundo favorecer a economia processual Não se justifica a reunião de ações se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual Por essa razão estabelece o art 55 3º que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente mesmo sem conexão entre eles A redação da parte final não foi das mais felizes uma vez que se há risco de resultados conflitantes há de ser sempre reconhecida a existência da conexão Melhor teria sido que a conexão tivesse sido definida apenas pela possibilidade de julgamentos contraditórios ou conflitantes já que apenas nessa circunstância se justifica a reunião de ações A forma mais simples de se identificar a existência da conexão é verificar se continuando a correr em separado os processos perante juízos diferentes existe o risco de julgamentos conflitantes Em caso afirmativo está caracterizada a causa de modificação de competência Também por isso desaparece a conexão se alguma das ações já tiver sido julgada A reunião é para que haja o julgamento conjunto o que não mais poderá ocorrer se uma delas já foi sentenciada Nesse sentido a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça A conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado Idêntica solução é dada pelo art 55 1º que determina a reunião salvo se um dos processos estiver sentenciado Como a reunião pressupõe risco de decisões conflitantes havia certa hesitação na vigência do CPC anterior se poderia haver conexão entre execuções Para afastar a dúvida a lei atual determina a reunião dos processos de ações conexas de execução de título extrajudicial e da ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico bem como dos processos de execuções fundadas no mesmo título executivo No primeiro caso a reunião se justifica porque aquilo que for decidido na ação de conhecimento poderá repercutir diretamente na execução uma vez que versa sobre o mesmo título E no segundo caso também se justifica pois é sempre temerário que duas execuções fundadas no mesmo título corram separadamente É o que acontecerá por exemplo quando houver duas execuções fundadas no mesmo contrato de locação mas relativas a períodos diferentes em que o locatário deixou de pagar os alugueres Não há litispendência porque os períodos de cobrança são distintos Mas é conveniente que o processamento seja conjunto uma vez que ambas estão embasadas no mesmo título que é o contrato escrito de locação 432 Onde se fará a reunião de ações conexas O art 286 I do CPC estabelece que as causas que se relacionarem a outras já ajuizadas por relação de conexão ou continência deverão ser distribuídas por dependência Isto é a nova ação deverá ser distribuída para o mesmo juízo em que já tramita a anterior com a qual guarda relação de conexão ou continência Mas nem sempre será possível aplicar esse dispositivo porque quando do ajuizamento da nova demanda eventualmente o autor não saberá da existência da anterior Pode ocorrer portanto que duas ações conexas estejam tramitando em lugares diferentes porque a nova não foi distribuída por dependência ao juízo onde corria a antiga Será então o caso de reunilas e surgirá a importante questão de saber em que juízo isso deve ocorrer Vai ser preciso identificar qual dos juízos está prevento A resposta é dada pelo art 59 do CPC o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo O CPC atual eliminou a duplicidade que havia no anterior a respeito da causa geradora de prevenção No CPC de 1973 havia dois dispositivos aparentemente conflitantes que tratavam do tema os arts 219 e 106 o primeiro estabelecia que a prevenção era gerada pela citação válida e o segundo que o era pelo primeiro despacho isto é por aquele que determina a citação A aparente conflitância era resolvida da seguinte forma como o art 106 tratava de ações de mesma competência territorial entendiase que a prevenção só era dada pelo primeiro despacho quando os processos de ações conexas corriam no mesmo foro Com isso a aplicação do art 219 ficava restrita às hipóteses de ações que corriam em foros diferentes O CPC atual eliminou a duplicidade Agora a prevenção é sempre gerada pelo registro ou distribuição da ação que ocorrerá onde houver mais de um juiz conforme o art 284 Parecenos diante do uso da conjunção alternativa que a prevenção será dada pelo que ocorrer primeiro registro ou distribuição conforme o sistema adotado pelo órgão judiciário Evidentemente onde houver apenas um juiz será o registro a definir a prevenção já que não haverá distribuição O registro e a distribuição são feitos logo após a propositura da ação que ocorre com o protocolo da petição inicial art 312 Quando houver duas ações conexas portanto não será mais relevante para fins de prevenção verificar se correm no mesmo foro ou em foros diferentes Será necessário apurar em que data ocorreu o registro ou distribuição o que tiver ocorrido primeiro em ambas para verificar em qual delas ocorreu primeiro já que será esse o juízo prevento Caso as datas coincidam será preciso verificar se possível o horário em que ocorreu o registro ou a distribuição prevalecendo aquela em que isso tiver ocorrido primeiramente Se não for possível verificar o horário do registro ou distribuição devese recorrer à data do protocolo para se verificar em qual dos dois processos ele ocorreu primeiro 433 A conexão sendo causa de modificação de competência só se aplica em hipóteses de competência relativa Se duas ações são conexas mas estão vinculadas aos seus respectivos foros por regras de competência absoluta não será possível reunilas porque as regras de modificação só se aplicam à competência relativa É o que ocorrerá por exemplo quando uma delas tramitar perante a Justiça Federal e a outra pela estadual a questão não é pacífica havendo decisões do Superior Tribunal de Justiça que entendem que havendo conexão ambas as ações deveriam correr perante a Justiça Federal pois embora a estadual jamais possa julgar ações de competência da federal o contrário seria possível na esfera criminal a questão não suscita dúvidas desde a edição da Súmula 122 do STJ que diz que havendo crimes conexos um de competência da Justiça Estadual e outro da federal competirá à Justiça Federal o julgamento unificado de ambos Parecenos que na esfera cível dadas as regras de competência absoluta não seria possível a reunião de processos Exemplar a decisão do Min Athos Gusmão Carneiro A conexão não implica na reunião de processos quando não se tratar de competência relativa art 102 do CPC A competência absoluta da Justiça Federal fixada na Constituição é improrrogável por conexão não podendo abranger causa em que a União autarquia fundação ou empresa pública federal não for parte STJ 2ª Seção CC 832MS j 26091990 Nos casos em que não for possível a reunião para evitar que sejam proferidas sentenças conflitantes será possível a suspensão de uma delas até o desfecho da outra nos termos do art 313 V a do CPC 434 Pode a reunião de processos ser determinada de ofício em caso de conexão O art 55 1º do CPC não deixa dúvidas Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta salvo se um deles já tiver sido sentenciado Diante dos termos peremptórios da lei a reunião será determinada pelo juiz de ofício ainda que nenhuma das partes a solicite Isso mostra a opção do legislador em considerar que a conexão é matéria de ordem pública a qual pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo desde que nenhum dos processos tenha sido sentenciado É certo que a conexão sendo causa de modificação de competência só se aplica em hipóteses de competência relativa que não podem ser declinadas de ofício Mas há interesse público na reunião de evitar que haja decisões conflitantes O art 337 VIII do CPC determina que o réu alegue a conexão como preliminar na contestação Mas se ele ou o autor o fizerem em qualquer outra fase do processo por simples petição ou de outra maneira qualquer nem por isso ficará o juiz impedido de reconhecêla Afinal se o juiz pode fazêlo de ofício com mais razão se as partes o alegarem ainda que pela via inadequada Pela mesma razão também o Ministério Público pode requerer a reunião 435 Havendo conexão a reunião é obrigatória A questão é controvertida havendo manifestações afirmativas e outras no sentido de que há certa margem de avaliação para o juiz em cada caso concreto Para Cássio Scarpinella Bueno a melhor interpretação é a que entende que a hipótese é de dever e não de mera possibilidade ou faculdade de atuação do juiz para os fins do instituto aqui discutido6 Parecenos que deve ser deixado ao juiz não propriamente uma margem de discricionariedade já que a reunião não pode ser determinada por razões de conveniência e oportunidade mas uma margem de avaliação se naquele caso concreto será economicamente proveitosa a reunião Isso porque se ela traz a grande vantagem de impedir decisões conflitantes pode trazer alguma desvantagem se os processos estiverem em fases muito distintas caso em que o mais adiantado sofrerá inevitavelmente um retardo Ora pode ocorrer que o risco de decisões conflitantes seja muito pequeno e os processos estejam em fases muito díspares caso em que o juiz em decisão fundamentada poderá indeferir o pedido de reunião Nesse sentido no V Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada foi decidido por dez votos a oito que O art 105 atual art 55 1º deixa ao juiz certa margem de discricionariedade na avaliação da intensidade da conexão e na da gravidade resultante da contradição de julgados e até na determinação da oportunidade da reunião dos processos Nesse sentido Segundo a jurisprudência desta Corte a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador sendo que o art 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias STJ REsp 1255498 de 19062012 Rel Min Villas Boas Cuêva 44 Continência Também forma de modificação de competência vem tratada no art 56 do CPC que a define como uma relação entre duas ou mais ações quando houver identidade de partes e de causa de pedir sendo que o objeto de uma por ser mais amplo abrange o das outras Tal como a conexão enseja a reunião de ações para evitar decisões conflitantes havendo aqui um risco ainda maior já que exige dois elementos comuns partes e causa de pedir e a relação entre os pedidos Mas a reunião só se dará se a ação continente isto é a mais ampla for proposta posteriormente à ação contida Não haverá utilidade na propositura da ação contida quando a continente já está em curso pois o pedido da ação continente abrange o da contida de sorte que o ajuizamento posterior acabará gerando não propriamente continência mas uma espécie de litispendência parcial pois o que se pede na ação contida já está embutido na continente Se isso ocorrer não será caso de reunião de ações mas de extinção sem resolução de mérito da ação contida ajuizada posteriormente CPC art 57 Salvo essa hipótese havendo continência as ações serão necessariamente reunidas Diante dos termos da lei no caso de continência não haverá nenhuma avaliação pelo juiz a respeito da necessidade de reunião Como o liame dela decorrente é ainda maior a reunião será necessária Todas as regras que valem para a conexão são aplicáveis à continência Mas ela não tem grande utilidade Afinal para que exista é preciso que as duas ações tenham a mesma causa de pedir Assim todas as ações que guardam entre si relação de continência serão inevitavelmente conexas Seria possível dizer portanto que a continência é uma espécie de conexão e que esta por si só já seria suficiente para ensejar a reunião de processos 5 PREVENÇÃO Há casos em que há mais de um juízo competente para o julgamento de determinada causa Imaginese por exemplo que ela deva ser proposta perante o Foro Central da Capital de São Paulo Ocorre que há ali mais de 40 juízos cíveis todos igualmente competentes Haverá necessidade de fixar qual dentre eles será o competente Ou então a situação em que o CPC fixa foros concorrentes como no caso dos acidentes de veículos em que a demanda pode ser proposta no foro do local do acidente ou do domicílio do autor cabendo a este a escolha Na verdade são duas as situações em que a prevenção deverá ser considerada ambas mencionadas na lição de Cândido Dinamarco consideradas as situações em que a prevenção se dá e a dimensão maior que ela assume em certos casos são de duas ordens as prevenções segundo os dispositivos que as estabelecer a saber a prevenção originária referente à própria causa em relação à qual se deu b prevenção expansiva referente a outras causas ou mesmo outros processos7 Em outras palavras a prevenção será fundamental para fixar a competência de determinado juízo quando houver mais de um competente para determinada causa e para identificar qual dos juízos atrairá outras ações como em casos de conexão ou continência A prevenção nos termos do art 59 do CPC atual é dada sempre pelo registro ou distribuição da petição inicial A prevenção expansiva é aquela que relaciona uma ação nova com outra anteriormente ajuizada idêntica ou semelhante Se houver semelhança como nos casos de conexão ou continência a nova ação deverá ser distribuída por dependência para o juízo onde corre a anteriormente ajuizada art 286 I do CPC Caso as duas ações conexas ou que mantenham relação de continência já tenham sido ajuizadas em juízos distintos deve ser feita a reunião no juízo prevento conforme o art 58 O art 286 II traz situação de prevenção em caso de ações idênticas ou quase o que ocorrerá quando tendo sido extinto o primeiro processo sem resolução de mérito houver reiteração do pedido ainda que em litisconsórcio com outros autores ou mesmo quando parcialmente alterados os réus da ação Nesses casos a nova demanda será distribuída por dependência ao juízo no qual tramitou a antiga Há prevenção também em segunda instância e o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo art 930 parágrafo único do CPC 6 CONFLITO DE COMPETÊNCIA É um incidente processual que se instaura quando dois ou mais juízos ou tribunais se dão por competentes para a mesma causa caso em que haverá conflito positivo ou por incompetentes com o que haverá conflito negativo ou ainda quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos CPC art 66 61 Procedimento do conflito Vem regulado nos arts 951 a 959 do CPC De acordo com o art 951 o conflito poderá ser suscitado pelas partes pelo Ministério Público ou pelo juiz O Ministério Público será parte nos conflitos que suscitar e fiscal da ordem jurídica nos que forem suscitados pelos demais legitimados mas apenas quando presentes as hipóteses do art 178 do CPC Ausentes essas hipóteses o Ministério Público não intervirá Mas o conflito suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público pressupõe a efetiva discordância entre os juízes envolvidos que se acham todos competentes ou todos incompetentes O réu que tiver arguido incompetência relativa não poderá suscitar o conflito porque ou bem o juiz a acolheu e a sua pretensão foi satisfeita ou não a acolheu e caberá recurso Daí a vedação do art 952 do CPC É fundamental a identificação do órgão que deverá promover o julgamento do conflito Como envolve dois ou mais juízes será necessário que as decisões proferidas por tal órgão sejam aptas a vincular todos Se todos os juízes envolvidos são estaduais a competência será do Tribunal de Justiça se todos são federais do Tribunal Regional Federal Mas se o conflito for entre juízes federais ou estaduais entre eles e juízes do trabalho ou entre juízes estaduais de diferentes Estados ou federais de diferentes regiões o conflito deverá ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça De acordo com o art 102 I o da CF compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais entre Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal E de acordo com o art 105 I d compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre quaisquer tribunais ressalvado o disposto no art 102 I o bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos Identificado o órgão julgador o conflito será suscitado por petição ao seu presidente por ofício do juiz ou por petição pelas partes ou pelo Ministério Público O regimento interno do tribunal poderá identificar a quem compete julgálo Por exemplo no Estado de São Paulo à Câmara Especial do Tribunal de Justiça O relator designado ouvirá ambos os juízos em conflito se este tiver sido suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público Se o conflito foi suscitado de ofício por um dos juízos o relator ouvirá o outro e após colherá o parecer do Ministério Público no prazo de cinco dias nos casos em que ele intervém Quando o conflito for positivo o relator de ofício ou a pedido de qualquer das partes pode determinar que o processo fique suspenso até que haja decisão Nesse caso ou quando o conflito for negativo será designado um dos juízes para resolver as questões de urgência Havendo súmula do STF do STJ do próprio tribunal ou tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência o conflito pode ser decidido de plano pelo relator cabendo agravo interno no prazo de quinze dias para o órgão incumbido do julgamento Não sendo caso de decisão de plano será designada sessão de julgamento O tribunal ao decidir o conflito declarará qual o juízo competente pronunciandose sobre a validade dos atos praticados pelo incompetente O conflito de competência só cabe se ainda não existir sentença transitada em julgado proferida por um dos juízes conflitantes Súmula 59 do STJ 7 DA COOPERAÇÃO NACIONAL O CPC trata em capítulo próprio da cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário estadual ou federal especializado ou comum em todas as instâncias e graus de jurisdição incluindo os tribunais superiores O art 67 impõe um dever de cooperação recíproca entre eles por meio de magistrados e servidores O pedido de cooperação independe de forma específica e deverá ser prontamente atendido Pode ter por objeto auxílio direto reunião e apensamento de processos prestação de informações atos concertados entre juízes cooperantes atos esses que poderão consistir entre outros na prática de citação intimação ou notificação de ato obtenção e apresentação de provas e coleta de depoimentos efetivação de tutela provisória efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial centralização de processos repetitivos e execução de decisão jurisdicional Para tanto os órgãos judiciais poderão se valer das cartas de ordem precatória e arbitral reguladas no próprio CPC 8 QUESTÕES 1 DPEAM FCC 2018 Carlos e Vitória se casaram na cidade de Tabatinga AM onde residiram por cerca de três anos e tiveram dois filhos Há cerca de dois anos se mudaram para Tefé AM Em razão de desentendimentos entre o casal acabaram rompendo o relacionamento e após a separação de fato Vitória se mudou para Parintins AM enquanto Carlos voltou com as crianças para a sua cidade natal Eurunepé AM O único imóvel do casal está situado na cidade de Manaus AM Caso Carlos venha a ajuizar ação de divórcio a competência territorial neste caso será da Comarca de a Tabatinga b Parintins c Manaus d Eurunepé e Tefé 2 DPEAM FCC 2018 Fátima Aparecida brasileira viaja a Las Vegas a passeio Vai a um cassino no qual perde no jogo valor em dólares equivalente a R 2000000 Volta ao Brasil sem pagar a dívida e é acionada judicialmente Considerada a legalidade da cobrança no país estrangeiro aplicase a lei a brasileira por ser a devedora aqui domiciliada analisandose somente o conceito de obrigação natural da dívida de jogo para ser ou não eficaz para a cobrança b brasileira pela inexistência de previsão de cabimento de leis estrangeiras às obrigações ainda que constituídas fora do país c norteamericana por se tratar de atividade legal naquele país examinandose no Brasil somente os aspectos formais da constituição da obrigação para ser eficaz a cobrança judicial em nosso país d norteamericana no tocante ao direito material uma vez que a obrigação foi constituída nos Estados Unidos examinandose sua compatibilidade ou não com a lei brasileira no exame dos conceitos de ordem pública soberania e bons costumes e brasileira porque aplicarse a lei estrangeira para obrigações contraídas por cidadã brasileira infringiria a soberania nacional e os bons costumes 3 Procurador FAPESP VUNESP 2018 As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral na forma da lei sendo certo que a a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado b a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa cujo juízo tem competência relativa para análise da demanda c o foro de domicílio do inventariante é o competente para julgamento do inventário d a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de seu endereço residencial e se o Estado for o demandado a ação deverá ser proposta no foro de domicílio do réu ou no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda 4 Juiz de Direito TJSP 181 Segundo é sabido o princípio da aderência ao território que é inerente à jurisdição traça limitações territoriais à autoridade dos juízes Sobre esse assunto assinale a alternativa correta a Cada juiz não exerce sua autoridade somente nos limites do território sujeito por ele à sua jurisdição b Se é preciso produzir uma prova fora do território do juiz ele deverá se deslocar até o foro do outro lá cuidando de alcançar aquela com o auxílio dos órgãos auxiliares do juiz visitado c O princípio da aderência ao território não veda no processo civil a citação postal endereçada a pessoas fora da comarca d Recaindo a penhora em crédito do devedor junto a terceiro residente em outra comarca a regra é que se considerará ela feita pela intimação deste para que não pague ao seu credor residente em outra comarca Mas a intimação ao último deverá ocorrer no foro onde foi proposta a execução em respeito ao princípio da aderência ao território 5 Juiz de Direito TJSP 181º Como é sabido a jurisdição é o poder de dizer o direito objetivo função do Estado desempenhada por meio do processo na busca da solução do conflito que envolve as partes para a realização daquele e a pacificação social Sobre o assunto em questão assinale a resposta correta a O exercício espontâneo da jurisdição na condição de regra geral implicaria em possível prejuízo da imparcialidade do juiz na solução da lide b Quando em causa direitos indisponíveis mais se reforça o entendimento de que os órgãos jurisdicionais não hão de ficar inertes no que se refere à iniciativa de instauração do processo não devendo eles ficarem à espera de provocação de algum interessado para a atuação da vontade concreta da lei c No exercício da jurisdição voluntária tal e qual se passa na jurisdição contenciosa o juiz busca a pacificação social Então as duas jurisdições se confundem sem consequências práticas d O juiz não conta com impedimento para conceder ao autor tutela jurisdicional diversa da postulada contanto que se mostre qualitativa e quantitativamente superior 6 Promotor de Justiça Substituto MPEBA 2018 Sobre o tema competência jurisdicional analise as assertivas abaixo e indique as afirmativas corretas I Quando o poder jurisdicional passa de abstrato para concreto tendo em vista a ocorrência de um litígio determinada fica a competência para compôlo II A competência jurisdicional brasileira pode ser exclusiva ou concorrente o que implica dizer que decisões alienígenas podem ter validade no Brasil excetuandose por exemplo as que digam respeito a imóveis aqui situados III Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu IV Deixando o autor sem domicílio certo da herança vários imóveis em diversos foros é competente para o inventário o foro de qualquer um deles V Nos casos de direito real imobiliário o foro da situação da coisa é regra de fixação da competência mas que pode ser transmudada se a ação for de direito pessoal embora relativas ao imóvel a Somente a assertiva IV é verdadeira b Somente as assertivas I e V são verdadeiras c Com exceção da alternativa IV as demais são verdadeiras d A alternativa III é verdadeira embora não se possa dizer o mesmo da de número II e Todas as assertivas são verdadeiras 7 Procurador da República PGR 2017 É correto afirmar que a O assistente atuará como auxiliar da parte principal e sendo revel o assistido será considerado seu gestor de negócios b A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar c A oposição é modalidade de intervenção voluntária de terceiro podendo ser interventiva ou autônoma d O juiz apreciará livremente a fé que deve merecer o documento quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha ou borrão 8 Juiz de Direito Substituto TJSP 2018 Em matéria de competência é correto afirmar a a regra de competência estabelecida para quando o réu for incapaz conforme critério territorial é inderrogável e sua inobservância gera incompetência absoluta b para ação fundada em direito real em regra será competente o foro da situação da coisa móvel ou imóvel c no cumprimento de precatória se o juiz deprecado reconhecer sua incompetência territorial deverá devolver a carta ao juiz deprecante d na execução fundada em título extrajudicial é concorrentemente competente o foro da situação dos bens sujeitos a constrição 9 Promotor de Justiça Substituto MPEBA 2018 A competência pode ser entendida como a repartição da jurisdição entre os diversos órgãos encarregados da prestação jurisdicional e é atribuída a cada julgador nos termos normativos dos artigos 42 ao 66 do Código de Processo Civil Assinale a assertiva cuja compreensão não corresponde a esses dispositivos a Tramitando o processo perante outro juízo os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União na qualidade de parte ou de terceiro interveniente exceto nas causas relativas à recuperação judicial falência insolvência civil acidente de trabalho justiça eleitoral e do trabalho b A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito que venham a ocorrer posteriormente salvo se delas decorrerem supressão de órgão do judiciário ou alterarem a competência absoluta c É competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento assim como o da residência do idoso para a causa que verse sobre direito previsto no Estatuto do Idoso d Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente no processo relativo à ação contida será solucionada no seu mérito caso contrário as ações serão necessariamente reunidas e Uma vez demandada a União a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda no de situação da coisa ou no Distrito Federal 10 Juiz Substituto TJMT Vunesp 2018 João e José formam um casal homoafetivo sem filhos que possuem domicílio certo em Cuiabá A empresa Y atua no ramo de produção de cosméticos e também está localizada na capital do Estado do Mato Grosso Com base nessas informações e nas regras de competência fixadas no CPC2015 assinale a alternativa correta a No caso de falecimento de José ocorrido no estrangeiro o foro de situação dos bens imóveis será o competente para processar e julgar a ação de inventário b No caso de ação de dissolução da união estável de João e José será competente o foro do último domicílio do casal c Se a empresa Y demandar ação de reparação de danos contra serventia notarial com sede no interior do Estado por ato praticado em razão do ofício será competente o foro da Comarca de Cuiabá d Tramitando no juízo da Comarca de Cuiabá ação de falência da empresa Y a intervenção da União como interessada no feito implicará na remessa dos autos à Justiça Federal e Caso José proponha uma ação possessória imobiliária terá competência relativa o juízo do foro de situação da coisa 11 Procurador do Estado PGESE FEPESE 2018 No que se refere à competência interna é correto afirmar a A competência em razão do valor da causa será sempre critério relativo nunca absoluto b A competência funcional equiparase à competência territorial e por essa razão é considerada competência relativa c Fixada a competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial a alteração da competência absoluta poderá determinar sua modificação d Fixada a competência pelo registro ou distribuição caso ocorra a alteração do domicílio do réu durante o prazo de contestação e a pedido dele haverá o deslocamento da demanda para o novo local e Para as ações fundadas em direito real a competência será do local da situação da coisa adotando se o critério territorial competência relativa 12 Procurador Câmara de Belo Horizonte Consulplan 2018 Sobre o tema competência jurisdicional analise as assertivas abaixo e indique as afirmativas corretas I Quando o poder jurisdicional passa de abstrato para concreto tendo em vista a ocorrência de um litígio determinada fica a competência para compôlo II A competência jurisdicional brasileira pode ser exclusiva ou concorrente o que implica dizer que decisões alienígenas podem ter validade no Brasil excetuandose por exemplo as que digam respeito a imóveis aqui situados III Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu IV Deixando o autor sem domicílio certo da herança vários imóveis em diversos foros é competente para o inventário o foro de qualquer um deles V Nos casos de direito real imobiliário o foro da situação da coisa é regra de fixação da competência mas que pode ser transmudada se a ação for de direito pessoal embora relativas ao imóvel a Somente a assertiva IV é verdadeira b Somente as assertivas I e V são verdadeiras c Com exceção da alternativa IV as demais são verdadeiras d A alternativa III é verdadeira embora não se possa dizer o mesmo da de número II e Todas as assertivas são verdadeiras 13 Juiz do Trabalho Substituto TRT 4ª Região 2016 Assinale a assertiva correta sobre incompetência a A incompetência relativa será apresentada em peça apartada suspendendo o curso do processo b Após manifestação da parte contrária o Juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência c O oferecimento de reconvenção pelo réu depende do oferecimento de contestação d Reconhecida a incompetência absoluta são considerados desde logo nulos os atos decisórios já proferidos e Reconhecida a incompetência relativa são considerados desde logo nulos os atos decisórios já proferidos 14 Promotor de Justiça Substituto MPEGO 2016 A respeito das regras de competência é incorreto afirmar a Para a ação de divórcio separação anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução da união estável é competente o domicílio do guardião do filho incapaz b Ainda que não haja conexão entre eles poderão ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias c A competência determinase no momento do registro ou da distribuição da petição inicial sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta d A competência determinada em razão da matéria da pessoa ou da função poderá ser derrogada por acordo entre as partes homologado pelo juiz 15 Procurador Prefeitura de Campinas FCC 2016 No que tange à incompetência absoluta e à incompetência relativa é correto afirmar a A competência determinada em razão de matéria da pessoa ou da função é derrogável por convenção das partes b Prorrogarseão as competências relativa e absoluta se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação c A incompetência absoluta será alegada como preliminar de contestação enquanto a relativa será arguida por meio de exceção d Caso a alegação de incompetência seja acolhida o processo será extinto sem resolução de mérito e A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício 16 Analista de Gestão Advogado FGV Compesa 2016 A respeito das disposições sobre Função Jurisdicional assinale a afirmativa INCORRETA a A continência entre duas ou mais ações ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir mas o pedido de uma por ser mais amplo abrange o das demais b Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta salvo se um deles já houver sido sentenciado c A competência determinada em razão da matéria da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes d As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações mas a cláusula de eleição de foro não vincula os herdeiros e sucessores e A incompetência absoluta ou relativa será alegada como questão preliminar de contestação 17 Consulplan TJMG Titular dos Serviços de Notas e de Registro 2017 Com relação à função jurisdicional jurisdição e ação as assertivas abaixo estão corretas EXCETO a A impossibilidade jurídica é uma das condições da ação b A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais em todo o território nacional c Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade d Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico 18 TRF 2ª Região Juiz Federal Substituto 2017 Na hipótese de idêntica ação ser proposta no Brasil e no exterior e inexistindo Tratado com o país estrangeiro marque a opção correta a A litispendência internacional não pode ser conhecida de ofício e deve ser arguida Arguida ela impede que o juiz brasileiro dê curso à ação intentada no Brasil se a questão já tiver sido submetida a juiz estrangeiro b Litispendência internacional pode ser conhecida de ofício e impede que o juiz brasileiro dê curso à ação intentada no Brasil se a questão já está submetida a juiz estrangeiro c Em tema afeto à soberania os Estados estrangeiros estão impedidos de conhecer demandas que versem sobre causas situadas no território de outras soberanias sob pena de responsabilização internacional d Se uma sentença brasileira decidir determinada questão que também tenha sido decidida por sentença estrangeira será sempre a sentença brasileira a que produzirá efeitos no Brasil e A ação intentada no estrangeiro não impede que a mesma questão seja submetida a juiz brasileiro nem produz litispendência 19 Defensor Público DPESP FCC 2019 Humberto comparece à unidade da Defensoria Pública da cidade onde reside no interior do Estado informando que recebeu citação de uma demanda em que se discutem direitos reais sobre bens móveis proposta na capital do mesmo Estado sendo intimado no mesmo ato do prazo para a apresentação de resposta Humberto discorda do pedido do autor e deseja apresentar defesa Diante desta situação o Defensor lotado no interior do Estado deverá a elaborar a peça defensiva de contestação que poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu ainda que não apresente preliminar de incompetência do juízo b elaborar a peça defensiva de contestação que somente poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu se a carta precatória ainda não tiver sido devolvida ao juízo deprecante c elaborar a peça defensiva de contestação com a alegação de incompetência do juízo em preliminar de contestação hipótese em que poderá protocolar a contestação no foro de domicílio do réu d orientar Humberto para que compareça ao atendimento da Defensoria Pública na Capital onde deverão ser tomadas as medidas em sua defesa inclusive a elaboração de contestação e elaborar a peça defensiva de contestação protocolandoa necessariamente no foro da Capital onde está sendo processada a ação em razão da existência de norma de competência absoluta quanto ao foro da situação do bem 20 Juiz Substituto TJPR CESPE 2019 De acordo com o Código de Processo Civil no que concerne ao julgamento de ação reivindicatória da propriedade de bem imóvel localizado em território nacional a competência internacional da justiça brasileira e a competência territorial do foro do local do imóvel são consideradas respectivamente como a exclusiva e absoluta b exclusiva e relativa c concorrente e absoluta d concorrente e relativa 21 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2019 Assinale a alternativa correta no que diz respeito à matéria de competência de acordo com o Código de Processo Civil de 2015 a A ação fundada em direito real sobre bem móvel tem como regra geral a distribuição no foro de domicílio da coisa b Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios o autor pode distribuir a ação fundada em direito pessoal em qualquer foro do país c A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de seu domicílio e a ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio d É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor a União Estado ou o Distrito Federal e As regras de competência territorial têm natureza absoluta GABARITO 1 d 2 d 3 a 4 c 5 a 6 e 7 b 8 d 9 d 10 b 11 c 12 d 13 b 14 d 15 e 16 d 17 a 18 e 19 c 20 a 21 d 4 DA AÇÃO 1 INTRODUÇÃO O Processo Civil como ciência autônoma surgiu em tempos relativamente recentes Até meados do século XIX aproximadamente não havia uma separação muito clara entre o direito processual e o direito material Quando o direito de alguém era desrespeitado e a vítima era obrigada a ir a juízo entendiase que a pretensão por ela colocada perante a justiça nada mais era do que o seu direito material em movimento Confundiase o direito de ação com o direito civil subjacente à propositura da demanda Para exemplificar se alguém tinha o seu direito de propriedade desrespeitado e ia a juízo entendiase que ao fazêlo apenas punha em movimento o seu direito de propriedade O direito de ação não era autônomo isto é não havia o direito de ir a juízo para postular uma resposta do Poder Judiciário a uma pretensão Foi a partir da segunda metade do século XIX que as coisas começaram a mudar Foi longa a história da evolução do conceito de ação e de como o processo civil ganhou autonomia Esse desenvolvimento ocorreu sobretudo na Alemanha espalhandose depois por outros países Alguns nomes fundamentais foram os de Windscheid Muther e Oskar von Bülow este último o autor da obra que é considerada o marco inicial do Processo Civil Teoria das exceções e dos pressupostos processuais 1868 como ciência autônoma Nesse momento inicial aos poucos se foi percebendo que uma coisa é o direito material que a lei nos assegura outra o direito de ir a juízo para que o Poder Judiciário dê uma resposta a uma pretensão a ele levada Um exemplo uma coisa é a lei civil atribuir àqueles que têm um imóvel registrado em seu nome no Cartório de Registro o direito de propriedade Outra é alguém que se considera proprietário e entende que o seu direito não está sendo respeitado ir a juízo para formular uma pretensão pedir ao juízo que tome alguma providência Outro exemplo quem celebra um contrato de compra e venda tem o direito material de exigir que o vendedor entregue a coisa adquirida se ele não a entregar pode ir a juízo postulando que este conceda a providência adequada para satisfazer a pretensão 2 DIREITO MATERIAL E DIREITO DE AÇÃO É preciso distinguir duas relações muito distintas a de direito material e a de direito processual Em um contrato de compra e venda existem dois sujeitos o vendedor e o comprador Se o contrato for regularmente cumprido e a obrigação satisfeita a relação se extinguirá Mas se algum dos participantes entender que não foi satisfeita ou que o foi de maneira inadequada pode agir de duas formas conformarse deixando as coisas tal como estão sem buscar a satisfação de sua pretensão ou ir a juízo formular a sua pretensão e pedir que o Poder Judiciário tome as providências necessárias para satisfazêla Nesse caso formarseá uma nova relação diferente daquela de direito material porque terá três sujeitos o autor o juiz e o réu Ela se desenvolverá de acordo com determinado procedimento e culminará com a sentença do juiz Se atentarmos para as origens históricas da necessidade dessa relação processual verificaremos que ela decorre da proibição de que as pessoas façam justiça com as próprias mãos Há muitos e muitos séculos quando os Estados ainda não estavam bem formados e não tinham força suficiente os conflitos de interesses eram resolvidos pelos próprios envolvidos Se o vendedor não entregava a mercadoria o comprador desde que mais forte tomavaa com violência Era um tempo em que prevalecia a força bruta a ameaça e não raro os conflitos terminavam de maneira sangrenta Com o passar dos anos à medida que os Estados se tornavam mais fortes percebeuse que não convinha a solução dos conflitos pelos próprios interessados E por uma espécie de pacto social convencionouse que eles deveriam ser resolvidos por alguém que não participasse deles e fosse mais forte do que os litigantes Foi então que se atribuiu ao Estado a solução dos conflitos de interesse em caráter exclusivo Não podem mais aos envolvidos fazer valer os seus direitos por força ou por qualquer outro meio indevido A solução é atributo do Estado a quem cumpre o poderdever de solucionar tais conflitos No Brasil é crime fazer valer os direitos pelas próprias mãos tratase do exercício arbitrário das próprias razões Então aquele que tem o direito violado deve recorrer ao Poder Judiciário 3 O DIREITO DE AÇÃO 31 Introdução Nesse contexto surge a figura da ação A jurisdição isto é o poder que tem o Judiciário de solucionar os conflitos dizendo qual o direito e estabelecendo quem tem razão é inerte O juiz não age ao menos como regra geral de ofício O Estado por intermédio do juiz a quem compete solucionar os conflitos precisa ser provocado E a ação surge então como o mecanismo pelo qual se provoca o Judiciário a dar uma resposta Essa resposta é chamada de provimento ou tutela jurisdicional Quem vai a juízo busca esse provimento essa tutela E provoca a jurisdição por meio da ação É a partir daí que a máquina judiciária será movimentada que se formará um processo isto é uma relação processual entre aqueles três personagens que se desenvolverá por certo tempo de acordo com o procedimento estabelecido em lei sempre direcionado a que ao final o juiz possa decidir sobre a tutela jurisdicional postulada Vale lembrar que o direito de ação é sempre uma faculdade daquele que se sente prejudicado Como tal pode ser exercida ou não Em outros termos alguém pode sentirse insatisfeito porque determinado direito está sendo desrespeitado O Judiciário não tomará de ofício nenhuma providência Caberá ao próprio prejudicado decidir se deseja ou não ingressar em juízo para postular a tutela jurisdicional Afinal há sempre a possibilidade de que ele prefira abrir mão das suas pretensões e conformarse sem as ver satisfeitas Mas se preferir pode sempre ir a juízo e como contrapartida da exclusividade atribuída ao Estado de solucionar os conflitos de interesses este terá o poderdever de se pronunciar sobre aquela pretensão 32 Natureza Após essas breves considerações é possível compreender porque a doutrina de forma mais ou menos unânime conceitua o direito de ação como um direito subjetivo público exercido contra o Estado é direito subjetivo porque o lesado tem a faculdade de exercêlo ou não e é contra o Estado porque a ação põe em movimento a máquina judiciária que sem ela é inerte O termo ação contrapõese ao termo inércia É a ação que tira o Estado da sua originária inércia e o movimenta rumo à tutela ou provimento jurisdicional É exercida contra o Estado porque dirigida a este e não à parte contrária É verdade que o adversário do autor é sempre o réu mas o direito de ação não é dirigido contra este mas contra o próprio Estado porque serve para movimentálo A ação é um direito subjetivo público que se exerce contra o Estado e por meio do qual se postula a tutela ou provimento jurisdicional 33 A ação e os demais institutos fundamentais do processo civil jurisdição exceção e processo A ação é um dos quatro institutos fundamentais do processo civil A jurisdição é uma das funções do Estado e consiste no poderdever que este tem de substituir as partes na solução dos conflitos de interesse para que esta seja imparcial proferida por quem não integra o litígio É a jurisdição que garante a imparcialidade na solução dos conflitos de interesse Mas ela é inerte e precisa que alguém tome a iniciativa de movimentála Para tanto é preciso que o lesado ou interessado se valha do direito de ação exercido contra o Estado em face do adversário isto é daquele a quem o autor atribui o desrespeito de seus direitos ou descumprimento de obrigações A exceção é o direito que tem o réu de se contrapor à prestação formulada pelo autor em sua petição inicial É em suma o direito de defesa O réu convocado para o processo terá a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos Para que o juiz possa ao final pronunciarse é preciso um processo Ele se constituirá pela relação que durará algum tempo entre autor réu e juiz tempo este no qual se realizarão os atos que o procedimento previsto em lei exige Com as coisas postas dessa maneira é possível enxergar o que são os fundamentos do processo civil com a evolução da sociedade a solução dos conflitos tornouse atributo de um dos poderes do Estado a jurisdição tem de ser acionada pelo prejudicado por meio da ação Assim que proposta o adversário do autor será convocado para manifestarse podendo oporse à pretensão inicial E como tudo visa o provimento jurisdicional formase um processo em que durante algum tempo os três personagens autor juiz e réu se relacionarão de acordo com um roteiro previamente estabelecido por lei que se denomina procedimento Eis em suma o mecanismo estrutural do processo civil 34 As duas acepções de ação A palavra ação pode ser usada em duas acepções diferentes Tratase de uma palavra equívoca com dois significados distintos sendo usada ora num ora noutro Quais são afinal esses dois significados 341 Ação como direito de acesso à justiça ação em sentido amplo Em sentido mais abrangente ação é o direito subjetivo de acesso à justiça o direito de obter do Poder Judiciário uma resposta qualquer que ela seja a todas as pretensões que lhe forem dirigidas É o direito de pôr em movimento a máquina judiciária de provocar uma resposta enfim o direito de acesso ao juízo Tratase de uma garantia constitucional atribuída a todos que não depende de nenhuma condição É direito incondicionado que alguns denominam para distinguilo como ação em sentido amplo ou em nível constitucional Outros o chamam simplesmente de direito de acesso à Justiça ou de demandar Mesmo não havendo o preenchimento das chamadas condições da ação o postulante tem direito a uma resposta do Judiciário Por mais absurda que seja a pretensão por mais impossível descabida ela será examinada pelo juiz que deverá dar uma decisão fundamentada 342 Ação em sentido estrito Mas a palavra ação pode ser usada em outro sentido mais específico e que interessa mais de perto ao processo civil Foi longa a evolução da teoria da ação desde que o processo civil surgiu como ciência Não é o caso de examinar de forma mais detalhada todas as teorias que surgiram a respeito desse segundo significado de ação chamada ação em sentido estrito ou em nível processual Já não se está mais diante do mero direito de acesso à justiça mas de outra coisa que os processualistas demoraram algum tempo para identificar Podese de maneira bastante simplificada agrupar as principais teorias sobre a ação em sentido estrito ao longo da história em três categorias fundamentais 3421 Teoria concretista De início havia as chamadas teorias concretistas da ação que não a conseguiam distinguir com clareza do direito material a ela subjacente Eram aquelas que condicionavam a existência do direito de ação à do próprio direito material que estava sendo discutido Entre as condições da ação para os concretistas estava a de que o autor tivesse razão Daí por que só consideravam ter havido ação em sentido estrito quando ao final fosse proferida sentença de procedência isto é quando o pedido do autor fosse acolhido Para eles só tinha ação quem ao final tivesse razão se ao final a sentença fosse de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito não teria havido ação em sentido estrito 3422 Teorias abstratistas puras No oposto extremo das teorias concretistas surgiram as abstratistas puras Para os seus defensores havia ação em sentido estrito independentemente do tipo de resposta dada pelo Judiciário fosse a sentença de procedência improcedência ou extinção sem resolução de mérito Para essa corrente não havia diferença portanto entre ação em sentido amplo e ação em sentido estrito entre ação em sentido estrito e o direito de acesso à justiça garantido constitucionalmente Nenhuma dessas teorias a respeito da ação pareceu inteiramente convincente A primeira porque ainda interrelacionava de forma muito efetiva a ação com o direito material condicionando aquela à existência deste a segunda porque confundia a ação em sentido estrito com a garantia de acesso à justiça 3423 Teoria abstratista eclética 34231 O mérito O direito de ação como direito a uma resposta de mérito Foi então que se formulou uma corrente intermediária apelidada de abstratista eclética O seu grande defensor e divulgador foi o jurista italiano Enrico Túlio Liebman homem que teve grande importância para os estudos do processo civil no Brasil Deixando a Itália em época em que aquele país era dominado pelo regime fascista ele veio residir no Brasil justamente no período em que o nosso primeiro código nacional de processo civil estava sendo editado Sua influência foi enorme e os estudos dessa ciência deram um grande passo Liebman e seus discípulos que mais tarde se tornaram grandes processualistas formaram aquilo que hoje se chama Escola Paulista do Processo Civil Ele foi um grande defensor da chamada teoria abstratista eclética Para compreendêla porém alguns conceitos iniciais são necessários É preciso saber o que significa a palavra mérito Em processo civil ela é empregada como sinônimo da pretensão inicial daquilo que o autor pede postula Quando se diz que o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito informase que ele pôs fim ao processo sem examinar o pedido Para a teoria eclética o direito de ação em sentido estrito é o direito a obter uma resposta de mérito isto é uma decisão positiva ou negativa a respeito da pretensão formulada No processo de conhecimento as respostas de mérito são as sentenças de procedência ou de improcedência Tanto uma quanto outra examinam a pretensão inicial a primeira em sentido positivo e a segunda em sentido negativo A teoria eclética não é concretista mas abstratista porque não condiciona a existência da ação à do direito material sustentado pelo autor Ele terá direito de ação mesmo que se verifique ao final que não tinha razão nem era titular do direito alegado Terá havido o exercício do direito de ação mesmo quando a sentença for de improcedência quando o juiz entender que a razão não estava com o postulante Daí o caráter abstrato da ação para essa teoria Mas como ela não se conforma com qualquer resposta exigindo que seja de mérito alguns a apelidaram abstratista eclética O direito de ação surge como direito a uma resposta de mérito 34232 A execução também é ação Se o direito de ação aparece como direito a uma resposta de mérito como ficam as execuções Também nelas haverá resposta de mérito como no processo de conhecimento É preciso não confundir a teoria abstratista eclética exige para a caracterização da ação que haja o direito a uma resposta de mérito e não que haja necessariamente o direito a uma sentença de mérito Mas resposta de mérito e sentença de mérito são coisas diferentes Sim resposta é algo muito mais abrangente do que sentença Há dois tipos de processo o de conhecimento e o de execução o CPC ainda prevê processos antecedentes em que se pede tutela cautelar ou antecipada e que posteriormente com a formulação do pedido principal convertem se em processos de conhecimento ou de execução Em ambos há pedido tanto que se iniciam com uma petição inicial Portanto em ambos há mérito sinônimo de pedido Mas os pedidos são muito diferentes no processo de conhecimento o que se quer é o que o juiz diga quem tem razão que ele declare o direito decidindo se a razão está com o autor ou com o réu De uma maneira muito simplificada processo de conhecimento é aquele que serve para que o juiz diga quem tem razão E desde que preenchidas as condições ele o fará O meio processual pelo qual o juiz o diz é a sentença de procedência ou improcedência Quando ele a profere diz se a razão estava com o autor ou com o réu Portanto a resposta ao pedido isto é a resposta de mérito no processo de conhecimento é a sentença de procedência ou improcedência Na execução o pedido é muito diferente de outra natureza Não se quer mais que o juiz diga mas que ele faça ou mais precisamente que satisfaça A execução pressupõe que se saiba com quem está a razão com aquele munido de um título executivo Assim o que se pede não é que o juiz o diga por meio de uma sentença mas que tome providências concretas efetivas materiais de satisfação do direito do exequente por meio de penhoras avaliações arrestos alienações judiciais e o oportuno pagamento ao credor Isso é o que se pede Pois bem se a execução estiver em termos e forem preenchidas as condições o juiz dará uma resposta ao pedido executivo Só que essa resposta não virá sob a forma de uma sentença que serve para que o juiz diga alguma coisa mas da prática de atos concretos tendentes à satisfação do credor Tais atos também constituem uma forma de resposta àquilo que foi pedido e portanto uma forma de resposta de mérito TIPO DE PROCESSO PRETENSÃO MÉRITO RESPOSTA DE MÉRITO CONHECIMENTO Que o juiz diga quem tem razão declarando qual o direito aplicável à espécie O juiz preenchidas as condições dirá quem tem razão ao proferir uma sentença de procedência ou de improcedência EXECUÇÃO Que o juiz satisfaça o direito do credor O juiz preenchidas as condições determina providências concretas materiais de satisfação do crédito tais como penhoras avaliações e alienações judiciais de bens Em síntese resposta de mérito é mais abrangente do que sentença de mérito Essa é a forma de resposta própria do processo de conhecimento no processo de execução a resposta de mérito vem sob a forma de atos satisfativos 34233 A teoria abstratista eclética no Brasil Foi poderosa a influência de Liebman no Brasil tendo entre seus discípulos o Prof Alfredo Buzaid autor do projeto que resultou no Código de Processo Civil de 1973 Entre nós foi acolhida a teoria abstratista eclética tanto pelo Código atual como pelo anterior No Brasil a palavra ação pode ser empregada em dois sentidos diversos no amplo como o direito de acesso à justiça de movimentar a jurisdição ordinariamente inerte enfim o direito de obter uma resposta do judiciário a todos os requerimentos a ele dirigidos e no estrito como direito a resposta de mérito O disposto no art 17 que exige interesse e legitimidade para que se possa postular em juízo demonstra que o CPC manteve a adoção da teoria eclética já acolhida no CPC anterior pois continua a exigir o preenchimento das condições para que possa ser proferida resposta de mérito Respeitável doutrina tem sustentado que o CPC2015 por não mencionar mais a expressão condições da ação teria eliminado essa categoria Ainda que a expressão de fato não seja mais utilizada a combinação do disposto nos arts 17 e 485 VI mostra que a lei processual continua adotando a teoria abstratista eclética mantendo a exigência do preenchimento das condições da ação 35 O direito de ação é condicionado 351 Introdução O direito de acesso à justiça é incondicionado independe do preenchimento de qualquer condição a todos assegurado em qualquer circunstância mas nem sempre haverá o direito a uma resposta de mérito Para tanto é preciso preencher determinadas condições quem não as preencher não terá o direito de ação em sentido estrito mas tão somente em sentido amplo Ele receberá uma resposta do Judiciário mas não de mérito Será carecedor de ação Por quê Ora a finalidade da jurisdição é permitir que o Judiciário se pronuncie sobre a tutela postulada concedendoa ou não Para isso é necessário um processo muitas vezes longo e dispendioso Perceberam os processualistas que conquanto toda pretensão posta em juízo mereça uma resposta do Poder Judiciário nem sempre ela será tal que permita que o juiz se pronuncie a seu respeito Há certas situações em que o juiz se verá na contingência de encerrar o processo sem responder à pretensão posta em juízo isto é sem dar uma resposta ao pedido do autor Isso ocorrerá quando ele verificar que o autor é carecedor que faltam as condições de ação A ação em sentido estrito aparece portanto como um direito condicionado A qualquer tempo que verifique a falta das condições o juiz extinguirá o processo interrompendo o seu curso natural sem apreciar o que foi pedido sem examinar o mérito O processo não terá alcançado o seu objetivo Sempre que for proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por carência de ação não terá havido segundo a teoria eclética ação no sentido estrito da palavra ação em sentido processual O que terá havido então O que se poderia dizer é que foi exercido o direito de acesso à justiça o direito de ação em sentido amplo 352 Algumas questões de nomenclatura A propósito de nomenclatura é bom lembrar na medida em que ação é o direito a uma resposta de mérito não é possível dizer que ela foi julgada procedente ou improcedente A ação existe ou não o autor a tem ou é dela carecedor Se tiver o direito de ação o juiz julgará o pedido acolhendoo ou não O pedido jamais a ação E se para a teoria eclética não há ação se o processo é extinto sem resolução de mérito por falta de condições não será possível saber no momento da propositura se o autor tem ou não esse direito porque só quando sair a sentença é que poderemos conhecer o seu teor verificando se é ou não de mérito Por isso não é tecnicamente preciso dizer que foi proposta a ação Mais correto é dizer que foi ajuizada a demanda palavra empregada aqui como sinônima da pretensão veiculada pela petição inicial Em suma o autor ajuíza a demanda e o juiz ao proferir a sentença decidirá se ele tem ou não direito de ação passando em caso afirmativo a examinar se o pedido procede ou não 353 As condições como matéria de ordem pública As condições constituem matéria de ordem pública a ser examinada de ofício pelo juiz pois não se justifica que o processo prossiga quando se verifica que não poderá atingir o resultado almejado Verificando a falta de qualquer delas o juiz extinguirá a qualquer momento o processo sem resolução de mérito o que pode ocorrer em primeiro ou segundo grau de jurisdição Só não é possível em recurso especial ou extraordinário nos quais a cognição do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça fica restrita à matéria prequestionada o que pressupõe que o assunto tenha sido previamente discutido 354 As duas condições da ação Em nosso ordenamento jurídico são duas a legitimidade ad causam e o interesse de agir Na legislação processual anterior eram três pois se acrescentava a possibilidade jurídica do pedido Mas já Liebman a partir da terceira edição de seu Manual passara a sustentar que poderiam afinal ser reduzidas a duas a legitimidade e o interesse pois que este último absorveria a possibilidade jurídica do pedido Para aquele grande jurista sempre que alguém formulasse um pedido impossível faltaria interesse de agir A nossa lei acolheu essa solução reduzindo a duas as condições Para maior facilidade de compreensão é preferível tratar primeiro da legitimidade ad causam e depois do interesse 3541 A legitimidade ad causam É mencionada especificamente no art 18 do CPC que assim estabelece Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico Esse dispositivo diz que em regra as pessoas só podem ir a juízo na condição de partes para postular e defender direitos que alegam ser próprios e não alheios Tratase de norma sábia seria muito complicado se em regra as pessoas pudessem postular em nome próprio interesses alheios O problema é que essa regra tem exceções há casos raros incomuns é verdade em que a lei autoriza alguém a em nome próprio ir a juízo para postular ou defender direito alheio Isso só poderá ocorrer se houver autorização do ordenamento jurídico Podemos concluir que no que concerne à legitimidade existem dois grandes campos no Processo o da normalidade em que as pessoas figuram em juízo na condição de partes em defesa dos interesses e direitos que alegam ser próprios sendo o que ocorre na imensa maioria dos processos a esse tipo de legitimidade a comum dáse o nome de ordinária e o da anormalidade naquelas hipóteses em que uma pessoa X poderá ser autorizada a figurar em juízo em nome próprio na condição de parte em defesa dos interesses de Y nesse caso dizse que haverá legitimidade extraordinária também chamada substituição processual conquanto haja alguma divergência a respeito essas duas expressões têm sido usadas como sinônimas 35411 Legitimidade extraordinária e representação Não se pode confundir legitimidade extraordinária com representação Imaginese que um incapaz precise ir a juízo postular um direito Por exemplo um menor abandonado pelo pai que precisa de alimentos Ao ajuizar a demanda ele é que figurará como autor será o demandante Mas como é incapaz é preciso que venha representado pela mãe ou por quem tenha a sua guarda O incapaz estará em nome próprio ele é o autor defendendo direito próprio Na legitimidade extraordinária aquele que figura como parte postula ou defende direito alheio É o que ocorre por exemplo se a lei autorizar X a ajuizar uma demanda em nome próprio mas na defesa de interesses de Y Haverá uma dissociação aquele que figura como parte X não é o titular do direito e o titular do direito Y não é quem figura como parte 35412 Substituto e substituído Para poder melhor distinguir os personagens que resultam da legitimidade extraordinária será melhor nomeálos O que figura como parte sem ser o titular do direito será chamado substituto ou substituto processual E o titular do direito que não é parte será denominado substituído ou substituído processual Ora quando for proferida a decisão de mérito o substituído que não é parte acabará sendo atingido de forma mais direta do que o próprio substituto já que é daquele e não deste o direito discutido Disso resultam consequências jurídicoprocessuais muito relevantes Por exemplo enquanto se está no campo da legitimidade ordinária a coisa julgada ao final atingirá tão somente as partes o que é o natural e o esperado Mas no campo da legitimidade extraordinária atingirá não somente aqueles que figuraram como partes no processo o autor e o réu mas também o substituído processual que não foi parte Isso poderia causar perplexidade Como é possível que alguém que não é parte possa sofrer os efeitos da coisa julgada É que é dele o direito alegado discutido em juízo É preciso que fique claro o substituído processual é atingido pela coisa julgada como se parte fosse Por isso o legislador se preocupou com a sua situação autorizando que ele ingresse no processo para auxiliar o substituto na qualidade de assistente litisconsorcial art 18 parágrafo único do CPC Eis aqui a hipótese de cabimento dessa espécie de intervenção de terceiros pressupõe uma situação de legitimidade extraordinária porque quem pode ingressar nessa qualidade é aquele que não é parte mas vai ser atingido pelos efeitos da coisa julgada Portanto quem pode entrar no processo como tal é o substituído processual 35413 Alguns exemplos de legitimidade extraordinária 354131 O antigo regime dotal Um dos mais antigos que merece ser citado embora hoje não esteja mais em vigor é o do regime dotal Tratavase de um regime de bens utilizado antigamente mas há muito superado não tendo sido mencionado pelo atual Código Civil O art 289 III do Código Civil de 1916 estabelecia que na vigência da sociedade conjugal era direito do marido usar das ações judiciais a que os bens dotais dessem lugar Tratavase de situação singular os bens dotais não pertenciam ao marido Eles eram instituídos pela própria mulher por qualquer de seus ascendentes ou por outrem Mas cabia ao marido defendêlos judicialmente Se o fizesse teríamos o marido em juízo defendendo bens que não lhe pertenciam mas à mulher A sentença atingiria não apenas a ele que figurou como parte mas ainda mais diretamente à mulher pois era dela o direito ou interesse discutido 354132 O condomínio tradicional Imaginemos duas ou mais pessoas proprietárias do mesmo bem No condomínio cada qual dos condôminos não sendo dono da coisa toda é titular de uma fração ideal que tem esse nome porque se sabe que cada condômino tem uma parte da coisa mas não é possível ainda delimitála Por exemplo se houver três proprietários cada qual será em princípio titular de uma terça parte ideal salvo se constar do título outra forma de divisão Se esse imóvel for invadido surgirá a interessante questão de saber quem são os legitimados para propor ação reivindicatória ou possessória O art 1314 caput do Código Civil soluciona o problema ao dizer que cada condômino pode reivindicála de terceiro e defender a sua posse Isso significa que cada um isoladamente tem legitimidade para defender integralmente a coisa comum Esse dispositivo legal nos põe no campo da legitimidade extraordinária porque permite que o titular de uma fração ideal que detém apenas uma parte da coisa vá a juízo defendêla integralmente Assim se o bem tiver três donos A B e C a lei autoriza que qualquer um ajuíze a ação reivindicatória ou possessória não somente em relação à sua parte na coisa mas em relação ao objeto inteiro como um todo Cada qual dos condôminos será simultaneamente legitimado ordinário no que concerne à sua terça parte à sua fração ideal mas será legitimado extraordinário no que se refere às outras duas terças partes que pertencem aos demais titulares Caso a demanda seja proposta só por um ele estará em juízo defendendo a fração própria bem como as frações alheias o que só é permitido na legitimidade extraordinária Se a demanda for proposta só por A os demais condôminos B e C serão substituídos processuais porque não figurarão como partes mas os seus direitos estarão sendo defendidos em juízo por A Este reivindicará o bem como um todo não apenas a sua fração ideal Proferida a sentença de mérito porém a eficácia subjetiva da coisa julgada atingirá os três e não somente o autor Os que ficaram de fora substituídos também são atingidos porque a parte deles na coisa foi defendida Em compensação se os substituídos B e C quiserem ingressar em juízo e participar do processo basta que requeiram o seu ingresso como assistentes litisconsorciais Mas ingressando ou não os efeitos da coisa julgada os atingirão 354133 Alienação de coisa litigiosa É outro exemplo de legitimidade extraordinária em nosso ordenamento jurídico regulado pelo art 109 do CPC Pressupõe uma disputa judicial entre duas ou mais pessoas a respeito de um bem Imaginese por exemplo que A ajuíze em face de B uma ação reivindicatória postulando a restituição de um bem que esteja em poder deste A partir do momento em que o réu for citado a coisa tornarseá litigiosa conforme o art 240 do Código de Processo Civil Será que desde então ela se torna indisponível não podendo ser alienada enquanto perdurar a litigiosidade Se assim fosse muitos problemas ocorreriam porque o processo pode alongarse por muitos anos e a indisponibilidade por tanto tempo poderia levar à completa desvalorização O art 109 autoriza a alienação mas estabelece algumas regras de natureza processual que devem ser observadas A primeira é que em regra a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade entre as partes Se o réu vender a um terceiro o bem reivindicado pelo autor o processo já em andamento continuará correndo entre as partes originárias O 1º do art 109 formula uma exceção poderá haver a substituição do alienante ou cedente pelo adquirente ou cessionário desde que haja o consentimento da parte contrária Se durante o processo o réu vende o bem que estava consigo a ação continuará correndo contra ele a menos que o autor consinta em que ele seja substituído pelo adquirente ou cessionário o que nem sempre ocorre Caso o consentimento não seja dado a demanda prossegue contra o réu originário O problema é que o bem não estará mais em mãos deste mas do adquirente Ora o 3º do art 109 soluciona o problema estabelecendo que Estendemse os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário Caberia perguntar como é possível que uma sentença proferida contra o réu originário possa estender os seus efeitos ao adquirente que não participou do processo e deve ser considerado um terceiro A resposta fica fácil quando se percebe o que ocorreu a demanda foi proposta inicialmente contra o réu porque era ele que tinha a coisa consigo Era ele portanto o legitimado a defendêla Mas a partir da alienação da coisa litigiosa o interesse em preservála e defendêla não será mais do réu originário que já a alienou mas do adquirente No entanto são mantidas as partes originárias Isso significa que a partir da alienação o réu estará em juízo em nome próprio mas defendendo um bem que ele já transferiu a terceiro Haverá legitimidade extraordinária na qual o réu originário ficará como substituto processual do adquirente que não é parte mas o atual interessado na defesa da coisa Ora sendo o adquirente substituído processual é natural que a sentença estenda a ele os seus efeitos Se ele quiser ingressar no processo poderá fazêlo na condição de assistente litisconsorcial 35414 Legitimidade extraordinária exclusiva e concorrente Os exemplos mencionados permitem detectar a existência de dois tipos de legitimidade extraordinária a exclusiva e a concorrente Na primeira compete exclusivamente ao substituto a condução do processo em que o direito está sendo discutido Conquanto esse direito seja atribuído ao substituído ele próprio não pode figurar como parte podendo se quiser intervir como assistente litisconsorcial É o que ocorria por exemplo no regime dotal De acordo com o art 289 do Código Civil revogado a defesa em juízo dos bens dotais era direito do marido em caráter exclusivo A mulher não podia ingressar como coautora Podia sim depois do ajuizamento requerer o seu ingresso como assistente litisconsorcial Já no condomínio há legitimidade extraordinária concorrente A lei a atribui a cada um dos condôminos É admissível a demanda aforada por apenas um deles sem a participação dos demais que se o desejarem poderão intervir mais tarde na condição de assistentes litisconsorciais mas é também possível que os três ingressem juntos pois são colegitimados têm legitimidade concorrente Se eles o fizerem formarseá um litisconsórcio que será facultativo e unitário Na hipótese de alienação de coisa litigiosa a legitimidade extraordinária do réu originário para figurar como substituto será exclusiva afinal não havendo concordância da parte contrária o adquirente não poderá ingressar no processo e o alienante será o legitimado exclusivo 35415 Legitimidade extraordinária como decorrência do ordenamento jurídico Para concluir nosso exame da legitimidade extraordinária resta lembrar a exigência de que o ordenamento jurídico autorize a legitimidade extraordinária atribuindo ao terceiro a possibilidade de em nome próprio postular direito alheio Mas essa exigência deve ser examinada com alguma extensão Não há necessidade de a lei ser expressa Admitese que a legitimidade extraordinária possa decorrer do sistema isto é que o exame do ordenamento jurídico permita detectar a existência de autorização ainda que implícita para que alguém possa ir a juízo em defesa de interesses de outrem Um exemplo poderia ajudar a compreensão o art 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que os honorários advocatícios incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado Pois bem imaginese que o juiz profira uma sentença fixando honorários que não agradam ao advogado Temse admitido inclusive no Superior Tribunal de Justiça a legitimidade do advogado para recorrer a respeito de seus honorários Se ele o fizer estará como legitimado ordinário porque afinal apresentou o recurso em nome próprio para postular direito próprio Mas há numerosas decisões também do Superior Tribunal de Justiça estendendo a legitimidade também para a parte que estaria legitimada a recorrer ainda que com a finalidade exclusiva de elevar os honorários advocatícios que não pertencem a ela mas ao seu advogado Se ela o fizer estaremos diante de um caso de legitimidade extraordinária Não há previsão legal expressa de que o recurso poderá ser interposto pela parte mas isso decorre do próprio sistema que dá a ela em regra a legitimidade recursal 35416 Legitimidade extraordinária e interesses coletivos Todo o nosso estudo até este ponto levou em conta a postulação e a defesa de interesses individuais Cumpre agora fazer um breve exame da questão da legitimidade nas ações coletivas Há enorme controvérsia a respeito sendo possível identificar três correntes principais a dos que entendem que a legitimidade dos titulares das ações coletivas é extraordinária a dos que defendem que é ordinária e a dos que sustentam que é anômala ou autônoma o que constitui uma terceira categoria que não se enquadra entre as tradicionais Os argumentos dos adeptos dessa terceira categoria podem ser assim resumidos para que a legitimidade seja classificada em ordinária ou extraordinária é preciso que determinado direito ou interesse tenha um titular apto a defendêlo judicialmente Haverá legitimidade ordinária se ele é que estiver habilitado a defender esse direito em juízo ou extraordinária se essa defesa for atribuída a outrem Mas os direitos coletivos e sobretudo os difusos não têm um titular específico que possa defendêlos judicialmente Para os defensores dessa teoria as formas tradicionais de legitimidade ordinária ou extraordinária só seriam aplicáveis ao processo individual não ao coletivo para o qual seria necessário criar uma terceira categoria denominada legitimidade autônoma Parece nos que não é preciso lançar mão de uma categoria distinta das tradicionais Alguns doutrinadores entendem que a legitimidade para a ação coletiva em defesa de interesses difusos e coletivos deve ser considerada ordinária A extraordinária pressupõe que há alguém que teria legitimidade ordinária para propor a demanda mas que por força de lei é substituído por outro No entanto ninguém além das instituições previstas em lei poderia fazêlo porque eles estão pulverizados entre um grupo determinado ou indeterminado de pessoas A sua defesa não pertence a ninguém mais senão aos entes que têm a função institucional de promovêla tais como o Ministério Público as pessoas jurídicas de direito público e as associações constituídas com essa finalidade Por isso não haveria substituição processual já que a lei não transferiu a legitimidade de uma pessoa para outra Em oposição há os que sustentam a legitimidade extraordinária sob o argumento de que o interesse que está sendo postulado em juízo não pertence diretamente aos entes mas a um grupo categoria ou classe de pessoas Só se pode falar em legitimidade ordinária quando o agente vai a juízo em nome próprio para postular direito que alega pertencerlhe Não é o que ocorre nas ações coletivas em que os entes legitimados postulam direitos ou interesses que pertencem a um grupo de pessoas ou a toda a coletividade Parece nos que a legitimidade nas ações coletivas aproximase mais da extraordinária porque não há coincidência entre a titularidade do interesse e a sua defesa judicial Entre as funções institucionais dos entes titulares da ação civil pública está a postulação judicial desses direitos que pertencem a todo o grupo categoria ou classe e que se encontram pulverizados entre um grande número de pessoas Para facilitar o acesso à justiça é que a lei atribui a legitimidade extraordinária a tais entes E a extensão da coisa julgada assim o demonstra No campo da legitimidade ordinária ela não poderia ultrapassar as partes Nas ações civis públicas a eficácia da coisa julgada é erga omnes e ultra partes estendendose para além daqueles que participam do processo 3542 Interesse de agir De acordo com o art 17 do CPC para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade O interesse de agir exige o preenchimento do binômio necessidade e adequação É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada Há os que ainda incluem a utilidade como elemento do interesse de agir mas parecenos que ele é absorvido pela necessidade pois aquilo que nos é necessário certamente nos será útil Não haverá interesse de agir para a cobrança de uma dívida antes que tenha havido o seu vencimento porque pode ser que até a data prevista haja o pagamento espontâneo o que tornaria desnecessária a ação Mas desde o vencimento se a dívida não for paga haverá interesse de agir Também é necessário que haja adequação entre a pretensão do autor e a demanda por ele ajuizada Ao escolher a ação inadequada o autor está se valendo de uma medida desnecessária ou inútil o que afasta o interesse de agir O autor carecerá de ação quando não puder obter por meio da ação proposta o resultado por ele almejado Haverá casos outros em que haverá carência por falta de interesse superveniente É o que ocorre quando no momento da propositura da demanda ela era necessária mas depois por razões posteriores deixou de ser Imaginese por exemplo que alguém ajuíze ação contra o causador de um acidente de trânsito que tem contrato de seguro O réu faz a denunciação da lide à sua seguradora para a hipótese de vir a ser condenado caso em que poderá nos mesmos autos exercer o direito de regresso contra ela O juiz só examinará se existe ou não direito de regresso se a lide principal vier a ser julgada procedente pois só então o réu terá sido condenado e fará sentido falar em reembolso Se a lide principal for improcedente o réu não terá sido condenado com o que a denunciação da lide perderá o objeto e a denunciação deverá ser extinta sem resolução de mérito por falta de interesse 3543 Fim da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação autônoma e sua absorção pelo interesse de agir O CPC como já mencionado eliminou a possibilidade jurídica do pedido do rol das condições da ação Isso não significa que verificando o juiz que a petição inicial contém pedido juridicamente impossível ou embasado em causa de pedir ilícita deva recebêla e determinar o prosseguimento do processo Ele também não pode salvo nas hipóteses do art 332 proceder ao julgamento concluindo pela improcedência de plano pois essa solução só pode ser adotada nas hipóteses previstas em lei quando o pedido contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de justiça acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local E também quando o juiz verificar desde logo a ocorrência de prescrição ou decadência Entretanto e se a hipótese não se enquadrar nas do art 332 e o juiz verificar que o pedido é juridicamente impossível por exemplo quando a pretensão estiver fundada em dívida de jogo Ainda nesse caso o juiz deverá indeferir a inicial e julgar o processo extinto sem resolução de mérito não mais por impossibilidade jurídica do pedido que deixa de existir como condição autônoma da ação mas por falta de interesse de agir O desaparecimento da possibilidade jurídica decorre de ela ser absorvida pelo interesse inexistente quando se postula algo vedado em nosso ordenamento jurídico Ao examinar as condições da ação o juiz continuará verificando se o pedido é juridicamente possível se não for haverá carência de ação por falta de interesse de agir Como já mencionado Liebman a partir da 3ª edição do seu Manual de Direito Processual Civil excluiu a possibilidade jurídica considerando que quando ela falta o autor será carecedor por falta de interesse de agir Para que haja interesse de agir é preciso que a pretensão formulada em juízo não afronte o ordenamento jurídico Não há necessidade de que o ordenamento preveja expressamente aquilo que se pretende obter mas sim que ele não o vede que a pretensão não ofenda nenhuma proibição expressa nem afronte o sistema jurídico nacional Um cuidado especial há de ser tomado quando do exame dessas circunstâncias não basta examinar a licitude do pedido não basta que o juiz o examine isolada e exclusivamente sendo necessário que observe os três elementos da ação em conjunto Não se pode examinar o pedido sem verificar em quais fundamentos ele se embasa quem o formula e em face de quem é formulado Por exemplo em ação de cobrança não basta verificar o que e quanto o autor pede é preciso examinar a causa de pedir Pode ser que ele fundamente a sua pretensão no fato de ter vencido o réu em um jogo Ora o nosso ordenamento jurídico não admite a cobrança de uma dívida quando fundada em jogo É preciso verificar também quem pede e em face de quem se pede pois uma pretensão pode ser lícita em face de uma pessoa e ilícita em face de outra Como exemplo a execução por quantia certa com pedido de penhora de bens que será admissível se aforada contra um particular mas inadmissível contra a Fazenda Pública Não se pode concluir o exame desse tema sem uma consideração relevante é que de certa maneira quando o juiz indeferir a inicial e julgar o autor carecedor da ação por falta de interesse de agir em decorrência da impossibilidade jurídica do pedido por ele formulado julgando o processo extinto sem resolução de mérito a situação se assemelhará em muito a uma improcedência de plano Isso porque se o juiz entendeu que o pedido é juridicamente impossível ele examinou o pedido E o pedido é o mesmo que mérito Assim no fundo a falta de interesse por impossibilidade jurídica do pedido seria quase uma improcedência de plano que decorre do fato de o juiz verificar ab initio que a pretensão do autor jamais poderá ser acolhida De qualquer maneira o nosso ordenamento jurídico só permite a improcedência de plano nos casos do art 332 do CPC Assim se o juiz verificar que o pedido é juridicamente impossível como no exemplo de dívida oriunda de jogo ele deverá extinguir o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir 355 Maneiras de verificar se as condições da ação estão ou não preenchidas Apresentamos um panorama geral das condições da ação necessárias para que o autor tenha o direito de ação em sentido processual e possa obter uma resposta de mérito Há ainda uma questão relacionada a esse assunto bastante complexa a ser examinada Referese à forma de proceder ao exame das condições da ação no processo e àquilo que deve ser considerado em tal exame Vale lembrar que o assunto é de ordem pública e deve ser considerado pelo juiz a qualquer tempo de ofício ou a requerimento dos litigantes Mas existe controvérsia a respeito daquilo que deva ser considerado pelo juiz no momento de avaliar se estão ou não preenchidas as condições da ação Um exemplo pode ilustrar a questão imaginese que uma pessoa chamada José proponha em face de João uma demanda de cobrança alegando que o réu o contratou para lhe prestar um serviço de pedreiro pois estava reformando a sua casa A petição inicial contém uma versão dos fatos que o juiz de início não tem condições de avaliar se é verdadeira ou não Há um conjunto de afirmações feitas pelo autor um conjunto de assertivas A versão dos fatos está in statu assertionis Se considerarmos verdadeiras as afirmações apresentadas se presumirmos que tudo o que está dito na petição inicial é verdadeiro verificaremos que as condições da ação estão preenchidas as partes são legítimas pois José alega que o réu João o contratou mas não o pagou o que fundamenta o interesse de agir O juiz determinará então a citação do réu para que ele se defenda Pode ocorrer que o réu apresente uma nova versão dos fatos completamente diferente daquela do autor que diga por exemplo que o valor que o autor está cobrando não se refere a prestação de serviços como alegado mas a dívida de jogo uma vez que ambos participaram de uma aposta que o réu perdeu Instaurada a controvérsia o juiz abrirá a instrução e colherá as provas necessárias para formar a sua convicção Imaginemos que as provas confirmem a versão do réu de que na verdade a dívida é mesmo de jogo Qual deverá ser a sentença De improcedência ou de extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir dada a ilicitude do pedido Existem a respeito desse assunto duas importantes correntes doutrinárias que serão examinadas nos itens seguintes 3551 A teoria da asserção Goza de muito prestígio no Brasil a chamada teoria da asserção desenvolvida sobretudo no direito italiano onde é chamada de teoria della prospettazione Para os seus defensores o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato pela versão dos fatos trazida na petição inicial in statu assertionis O juiz verificará se elas estão preenchidas considerando verdadeiro aquilo que consta da inicial em abstrato É certo que no exemplo do item anterior no curso da instrução ficou provado que a versão inicial não era verdadeira que a dívida era de jogo Porém para um assertivista o que é apurado em concreto pelo exame das provas é mérito não mais relacionado às condições da ação Portanto para um assertivista elas são examinadas apenas em abstrato pelo que foi afirmado na inicial daí o nome teoria da asserção ou da afirmação Um defensor dessa teoria no nosso exemplo daria uma sentença de improcedência pois só ficou provado que a dívida era de jogo em concreto e isso é mérito Para que fosse caso de carência de ação era necessário que pela leitura da inicial já pudesse ser verificada a incompatibilidade do pedido com o nosso ordenamento jurídico afastandose com isso o interesse de agir Vejase que mesmo para um assertivista o exame das condições pode ser feito a qualquer tempo no curso do processo Mas o juiz ao fazêlo só considerará a versão abstrata 3552 O exame em concreto das condições da ação Em oposição aos defensores da teoria da asserção há aqueles que entendem que as condições da ação devem ser examinadas em concreto Para eles o juiz ao analisá las deve considerar não apenas o que consta da inicial a versão afirmada do autor mas tudo o que tenha ficado apurado Um adepto dessa teoria julgaria no exemplo dado no item 355 o processo extinto sem resolução de mérito por falta de possibilidade jurídica do pedido 3553 No Brasil Há hoje profunda controvérsia doutrinária a respeito de qual das duas teorias foi acolhida no Brasil Liebman o grande jurista italiano que tanto influência teve sobre o nosso ordenamento jurídico foi defensor da teoria da asserção e hoje talvez seja possível dizer que ela tem predominado entre os nossos doutrinadores embora como já dito a questão seja controvertida A predominância entre os doutrinadores da teoria da asserção devese possivelmente ao fato de que ela permite com mais clareza a distinção daquilo que é mérito do que é condição da ação 36 Os elementos da ação 361 Introdução Outro aspecto de grande relevância para a compreensão do tema é o dos elementos da ação que não se confundem com as condições Estas são requisitos que devem ser preenchidos para que exista o direito de ação em sentido estrito se o autor não as preenche será carecedor Já os elementos servem para identificar a ação funcionam como uma espécie de carteira de identidade É por meio deles que comparando duas ações será possível verificar se são idênticas caso em que haverá litispendência ou coisa julgada se são semelhantes caso em que poderá haver conexão ou continência ou se são completamente diferentes Os elementos da ação são três as partes o pedido e a causa de pedir Se modificarmos qualquer um deles alteraremos a ação o que é de grande relevância porque o juiz ao prolatar a sua sentença fica adstrito ao que foi postulado na petição inicial não podendo julgar nem diferente do que foi pedido nem a mais Se o fizer sua sentença será extra petita ou ultra petita e inválida Ao proferir a sentença o juiz tem de estar muito atento para não fugir dos elementos da ação indicados na petição inicial sob pena de julgar uma ação diferente da que foi proposta Mas isso será retomado com mais profundidade quando examinarmos a causa de pedir Vamos passar ao exame de cada um dos elementos começando pelas partes 362 Das partes Parte é quem pede a tutela jurisdicional e em face de quem ela é postulada Em síntese o autor aquele que pede e o réu em face de quem o pedido é formulado Não tem qualidade de parte aqueles que funcionam como representantes legais Por exemplo um menor absolutamente incapaz que vá a juízo para postular alimentos terá de ser representado Parte será o incapaz não o representante Nos processos de jurisdição voluntária as partes são denominadas interessados Mas no fundo não deixam de ser partes Questão curiosa é saber da possibilidade de existir uma ação que não tenha autor ou réu É possível que não tenha autor naqueles raríssimos casos em que o juiz pode dar início ao processo de ofício É regra quase absoluta a inércia da jurisdição mas há algumas raras exceções como por exemplo o processo de arrecadação de bens de ausente que o juiz pode iniciar de ofício Em casos assim ninguém sustentará que o autor é o próprio juiz a ação não terá autor Também são raras as hipóteses de processos sem réu Entre os procedimentos de jurisdição voluntária alguns não o terão como a separação consensual em que ambos os cônjuges de comum acordo vão juntos a juízo Mas é possível haver ação sem réu mesmo na jurisdição contenciosa Por exemplo imaginese uma demanda de investigação de paternidade quando o suposto pai já faleceu e não deixou herdeiros Por sua natureza pessoal não patrimonial ela não pode ser dirigida contra o espólio massa de bens deixada pelo falecido Em caso de morte do suposto pai ela deve ser proposta em face dos herdeiros Caso eles não existam a ação não terá réu Também não têm réu as ações declaratórias de constitucionalidade propostas perante o Supremo Tribunal Federal 363 Pedido 3631 Pedido mediato e imediato O segundo elemento da ação é o pedido que se desdobra em dois o imediato e o mediato que não se confundem Pedido imediato é o provimento jurisdicional que se postula em juízo É o tipo de provimento que se aguarda que o juiz defira O autor no processo de conhecimento pode pedir que o juiz condene o réu que constitua ou desconstitua uma relação jurídica que declare a sua existência No processo executivo que conceda uma tutela executiva com a prática de atos satisfativos É preciso que na petição inicial o autor indique qual é o provimento que espera que o juiz profira Se escolher a tutela jurisdicional inadequada será carecedor de ação por falta de interesse de agir o que não o impedirá de tornar a juízo formulando desta feita o pedido apropriado Mas além do provimento é preciso que ele identifique qual é o bem da vida que almeja alcançar E esse é o pedido mediato Por exemplo quando alguém entra com uma ação de cobrança porque prestou um serviço deverá postular a condenação do réu ao pagamento de determinada quantia O pedido imediato é o provimento condenatório o autor pretende que o réu seja condenado e não apenas que por exemplo o juiz declare a existência do crédito E o pedido mediato é o bem da vida isto é a quantia em dinheiro que ele pretende receber Também o bem da vida deve ser identificado com clareza 3632 Pedido certo e determinado Pedido genérico Os arts 322 e 324 do CPC estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado Certo é aquele que identifica o seu objeto permitindo que seja perfeitamente individualizado determinado é o pedido líquido em que o autor indica a quantidade que pretende receber Os incisos do art 324 estabelecem hipóteses excepcionais em que se admitem pedidos ilíquidos ou genéricos Em regra são situações em que não seria razoável exigir do autor na inicial que indicasse com precisão o que pretende Mas ainda que o pedido não possa ser identificado de início é necessário que seja identificável A primeira hipótese é a das ações universais quando não se puder individuar na petição os bens demandados São as ações que têm por objeto uma universalidade de direito como a herança e o patrimônio Por exemplo imaginese que alguém quer ajuizar uma ação de petição de herança invocando a sua qualidade de herdeiro Não será necessário desde logo que identifique um a um os bens que a compõem porque nem sempre isso será possível A segunda hipótese é a de não ser possível determinar de modo definitivo as consequências do ato ou fato Essa é a hipótese mais comum Imaginese que uma pessoa tenha sofrido um grave acidente de trânsito do qual resultaram lesões e incapacidade cuja extensão não se possa determinar desde logo por que depende do resultado dos tratamentos médicos No momento da propositura da demanda se esta for proposta em data próxima à do acidente o autor não conhecendo ainda a extensão dos danos poderá formular pedido genérico A última hipótese do art 324 do Código de Processo Civil é o pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu Por exemplo de que ele preste contas de sua gestão Só a partir do momento em que o réu o praticar será possível conhecer o valor da condenação 3633 Pedidos materialmente diferentes mas processualmente equivalentes Pode ocorrer que a lei material conceda ao titular de um direito violado duas soluções alternativas Cumpre pois àquele que teve o seu direito desrespeitado eleger a solução que pretende Por exemplo diz o Código Civil que se alguém adquire uma mercadoria com vício redibitório aquele oculto que prejudique a sua utilização ou diminua o seu valor poderá optar entre pedir a resolução do contrato com a devolução do preço pago ação redibitória ou postular um abatimento no preço ação quanti minoris A escolha é do adquirente mas escolhida uma das vias ele não pode se valer da outra porque a lei material as coloca como alternativas Embora os pedidos do ponto de vista do direito material sejam diferentes do ponto de vista processual são equivalentes Isso significa que se o adquirente do bem optar por mover a ação redibitória não poderá postular em outro juízo a redução do preço Haverá entre as duas ações litispendência e coisa julgada pois embora os pedidos sejam materialmente diferentes são processualmente idênticos Sendo o pedido um dos elementos da ação sua alteração implica modificação da ação proposta Serão diferentes duas ações que tenham pedidos distintos recaia a distinção sobre o pedido mediato ou imediato Por exemplo se o autor postulou em uma demanda a declaração da existência de determinado crédito em seu favor nada obsta a que posteriormente ajuíze outra ação de condenação do réu ao pagamento Tanto o pedido mediato quanto o imediato vinculam o juiz ao proferir sentença Portanto se o autor pediu a declaração o juiz não pode condenar pois se o fizer sua sentença será extra petita 364 Causa de pedir 3641 Fatos e fundamentos jurídicos O terceiro dos elementos da ação e o mais complexo é a causa de pedir De acordo com o art 319 III do CPC a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido São os dois componentes da causa de pedir Quando se vai a juízo formular um pedido é preciso apresentar o fundamento a justificativa pela qual se entende que o juiz deva acolher a pretensão e conceder o provimento jurisdicional postulado A atividade jurisdicional é silogística pressupõe a relação entre uma premissa maior uma premissa menor e a conclusão que daí se pode extrair O exemplo clássico é a premissa maior todo homem é mortal b premissa menor Sócrates é homem Disso resultará a conclusão lógica então Sócrates é mortal A premissa maior é sempre genérica abstrata de aplicação universal Já a premissa menor é específica particular e pessoal Com essas considerações é possível compreender melhor a atividade do juiz o que ele faz normalmente Aplica a lei ao caso concreto A lei o ordenamento jurídico fornece a regra geral a premissa maior O autor leva ao conhecimento do juiz o seu caso particular específico pessoal Então o juiz partirá da premissa maior do que diz o ordenamento jurídico aplicará isso aos fatos que lhe são levados ao conhecimento e disso extrairá a sua conclusão Ora a causa de pedir é constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos Os fundamentos jurídicos são o direito que o autor quer que seja aplicado ao caso é a norma geral e abstrata é o que diz o ordenamento jurídico a respeito do assunto Não se confunde com o fundamento legal isto é a indicação do artigo de lei em que se trata do assunto desnecessária de se fazer na petição inicial Basta que o autor exponha o direito sem a necessidade de indicar qual o artigo de lei em que ele está contido Já os fatos são aqueles acontecimentos concretos e específicos que ocorreram na vida do autor e que o levaram a buscar o Poder Judiciário para postular o provimento jurisdicional Por exemplo diz a lei que aquele que comete adultério pratica uma grave violação aos deveres do casamento o que permite ao cônjuge inocente postular a sua separação judicial Essa é a regra abstrata Aquele que queira se separar deve na petição inicial indicar um fato concreto específico pessoal que desencadeie a aplicação da norma geral e abstrata O autor dirá pois na petição inicial que foi vítima de adultério Não bastará que ele o faça de forma genérica e abstrata É preciso que ele diga qual foi a situação específica aproximadamente quando em que circunstâncias quais as informações que tem a respeito Afinal o réu não se defende da categoria jurídica adultério em geral mas de um fato específico que lhe é imputado Da mesma forma a lei diz que aquele que age de forma imprudente e causa danos tem que indenizar Ora se o autor em um caso determinado sofreu um acidente provocado pelo réu deve indicar na petição inicial quais os fatos deve descrever a dinâmica do acidente para que o juiz possa conhecer em que consistiu a imprudência imputada e quais os danos sofridos pela vítima Portanto quando o art 319 III do CPC determina que o autor indique na petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido quer dizer que se deve descrever a premissa menor e a premissa maior que compõem o silogismo judiciário Não é por outra razão que em incontáveis petições iniciais o autor por seu advogado depois de elaborar o cabeçalho indicando as partes passa a dedicar um capítulo para a descrição dos fatos e outro para o direito fundamentos jurídicos Depois de expôlos conclui a petição inicial formulando o seu pedido que para ser apto ao desencadeamento do processo deve ser uma decorrência lógica das premissas maior e menor expostas Se o pedido não decorrer logicamente da narração dos fatos a petição inicial será considerada inepta 3642 A substanciação Tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos integram a causa de pedir Mas em nosso ordenamento jurídico conquanto a lei exija a descrição de ambos eles não têm a mesma importância Somente um desses componentes da causa de pedir constituirá a sua essência será determinante e vinculará o juiz ao final a descrição dos fatos Isso porque sendo o direito a alusão ao que consta do ordenamento jurídico a norma geral e abstrata é de se presumir que o juiz o conheça Aplicase a velha regra latina jura novit curia o juiz conhece o direito Já os fatos que são concretos e específicos ele não conhece razão pela qual têm de estar bem descritos com clareza e precisão na petição inicial Não deve o juiz recebêla se os fatos não estiverem indicados de forma inteligível Quanto ao direito o juiz podese mostrar menos exigente E a razão é óbvia ainda que o autor não indique com clareza qual o fundamento jurídico qual a norma aplicável qual a disposição legal que ele deseja que se aplique o juiz poderá fazêlo mesmo assim porque isso ele conhece Mas o mais importante é que apenas os fatos vinculam o juiz no julgamento Os fundamentos jurídicos não o vinculam Ao prolatar a sua sentença o juiz poderá aplicar norma legal ou aplicar direito diferente daquele indicado na petição inicial sem que por isso sua sentença seja extra ou ultra petita Por exemplo uma pessoa viaja de ônibus e durante o percurso sofre um acidente O autor postula em face da empresa de ônibus indenização pelos danos que sofreu imputando culpa ao motorista que agiu imprudentemente Funda pois a demanda em responsabilidade subjetiva Mas o juiz não fica adstrito ao direito alegado na inicial e pode condenar a empresa com fundamento na responsabilidade objetiva das empresas permissionárias de serviço público O mesmo não ocorre com os fatos Esses vinculam o juiz e é deles que o réu se defende Se o juiz condenar o réu com base em fato não descrito na petição inicial estará julgando ação diferente da que foi proposta e sua sentença será extra petita Nem poderia ser de outra forma pois o réu só terá tido oportunidade de defenderse daquilo que lhe foi imputado Esse sistema em que os fatos é que delimitam objetivamente a demanda e servem para identificar a ação decorre da adoção entre nós da teoria da substanciação que se contrapõe à da individuação Para a primeira o que vincula o juiz no julgamento é a descrição dos fatos para a segunda a indicação dos fundamentos jurídicos 3643 A alteração dos fatos modifica a ação Como os fatos constituem a essência da causa de pedir não haverá litispendência ou coisa julgada se duas ações ainda que entre as mesmas partes e com o mesmo pedido estiverem fundadas em fatos diferentes Imaginese que uma mulher ajuíze ação de separação judicial imputando ao seu marido a prática em determinadas circunstâncias de adultério Citado ele se defenderá dessa imputação que há de ser específica e determinada Suponhamos que no curso da instrução não fique demonstrado o adultério Nenhuma testemunha e nenhum outro elemento de convicção o confirmam embora as testemunhas todas digam que ela é vítima frequente de agressões do marido Poderia o juiz julgar procedente o pedido de separação fundado nas sevícias e não no adultério A resposta é negativa uma ação é identificada pela sua causa de pedir A separação proposta era fundada em adultério fato que embasa a pretensão um dos elementos identificadores da ação Ora se o juiz decretar a separação por agressão ele estará julgando ação diferente da que foi proposta sua sentença será extra petita e nula Afinal o réu não terá se defendido da alegação das agressões mas tão somente do adultério Se este não ficou provado a sentença terá de ser de improcedência Nada impede porém que a autora volte à carga propondo nova ação de separação judicial desta feita com base nas agressões Não haverá litispendência nem coisa julgada entre a primeira e a segunda porque as causas de pedir serão diferentes Outro exemplo se na petição inicial a autora descreveu como fundamento de seu pedido determinado adultério ocorrido em data determinada e em certas circunstâncias o juiz não poderá julgar procedente o pedido com base na comprovação de outro adultério ocorrida em situação diversa e em circunstâncias distintas Isso porque o réu não se defende de uma categoria jurídica genérica o adultério mas de um fato específico daquele adultério descrito na petição inicial 3644 A causa de pedir nas ações reais Uma questão importante é a da causa de pedir nas ações que versam sobre direito real Por exemplo na ação reivindicatória em que o autor pretender reaver um bem que está indevidamente com outrem do qual é proprietário Discutese por exemplo se para fundamentar o pedido bastaria a ele invocar a sua condição de dono ou se seria necessário apontar a origem da propriedade Nessas ações basta ao autor dizer que é proprietário ou é preciso dizer por exemplo que a propriedade é fruto de uma compra doação ou de usucapião A teoria da substanciação adotada entre nós afasta qualquer dúvida a causa de pedir nas ações fundadas em direito real exige a indicação não apenas do direito sobre o qual se embasa o pedido o direito de propriedade mas também do fato que deu origem a esse direito Isso tem consequências importantes imaginemos que alguém ajuíze uma ação reivindicatória de imóvel aduzindo que é proprietário porque o adquiriu No curso do processo fica comprovado que a compra foi feita a um falso dono e que a escritura foi falsificada A reivindicatória será improcedente Nada impede porém que passado algum tempo o autor intente nova ação reivindicatória do mesmo imóvel contra o mesmo réu fundada agora em nova aquisição do bem feita desta vez ao legítimo proprietário Não haverá coisa julgada entre a primeira e a segunda ação É certo que em ambas as partes eram as mesmas e o pedido idêntico a recuperação do bem Mas a causa de pedir era diferente na primeira a propriedade oriunda de determinado contrato que mais tarde se comprovou ser falso na segunda o novo contrato de aquisição celebrado com o legítimo dono 3645 Causa de pedir próxima ou remota Um problema de nomenclatura A causa de pedir se compõe de dois elementos os fatos e os fundamentos jurídicos Para identificálos a doutrina tem chamado a um de causa de pedir próxima e ao outro de causa de pedir remota O problema é que não há uniformidade entre os doutrinadores a respeito dessa nomenclatura A divergência é grande parte da doutrina chama os fatos de causa de pedir próxima e os fundamentos jurídicos de causa remota Nelson Nery Junior e parte usa essa nomenclatura invertida Vicente Greco Filho Assim é sempre prudente ao se referir a qualquer delas identificar qual das duas nomenclaturas se está utilizando 365 A identificação da ação De tudo o que foi dito concluise que uma ação é identificada por seus três elementos que na verdade podem ser subdivididos em seis as partes que são o autor e o réu o pedido imediato provimento jurisdicional e mediato o bem da vida e a causa de pedir que se compõe da indicação do fato e dos fundamentos jurídicos Cinco desses seis elementos vinculam o juiz no julgamento e servem para a identificação da ação Só um deles os fundamentos jurídicos não o vinculam nem servem para identificar a ação Se mudarmos qualquer dos cinco modificaremos a ação Mas se alterarmos os fundamentos jurídicos não 37 Classificação das ações 371 A classificação com base no fundamento O estudo das ações não ficaria completo se não nos detivéssemos na questão da sua classificação É costume designarmos uma ação pelo fundamento que a embasa Frequentemente se utilizam expressões como ação real ou ação pessoal para distinguir entre aquelas que têm por fundamento um direito real ou um direito pessoal Essa forma de classificação não é adequada porque o real ou pessoal não é ação mas o direito material em que ela está fundamentada A ação em que o proprietário reivindica um bem não é ela em si real mas está embasada fundada em um direito real 372 A classificação pelo resultado Também não é correto designarmos as ações pelo tipo de resultado que pretendemos obter em relação ao direito material por exemplo ação de rescisão de contrato ou de prestação de contas ou possessória Uma vez que foi acolhida entre nós uma teoria abstratista que sustenta que a ação goza de autonomia em relação ao direito material não é razoável classificála de acordo com os aspectos materiais discutidos O correto é considerar apenas os aspectos propriamente ligados à atividade jurisdicional desencadeada 373 A classificação quanto ao tipo de atividade exercida pelo juiz As ações classificamse pois de acordo com o tipo de atividade que o juiz é preponderantemente chamado a exercer ao longo do processo Tradicionalmente é possível identificar com base nesse critério dois tipos fundamentais de ação as de conhecimento ou cognitivas e as de execução que formarão processos de conhecimento e de execução O que distingue cada uma delas A atividade que o juiz é chamado a desempenhar Nas de conhecimento pedese que ele profira uma sentença na qual dirá se a razão está com o autor ou não bem como se ele tem ou não direito ao provimento jurisdicional postulado Nas de execução o que se pede são providências concretas materiais destinadas à satisfação do direito Não mais que o juiz por meio de uma sentença diga quem tem razão mas que faça valer por meios adequados o direito ao seu respectivo titular 3731 Tipo de tutela cognitiva condenatória constitutiva e declaratória Dentre as ações de conhecimento é possível identificar três tipos fundamentais a condenatória a constitutiva e a declaratória conforme o tipo de tutela postulada Nas três pedese sempre uma sentença as declaratórias são mais simples que as demais porque nelas o juiz se limita a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica O que se pretende obter é uma certeza jurídica sobre algo que até então era fonte de dúvidas incertezas ou insegurança A sentença declaratória não impõe obrigações aos litigantes por isso não constitui título executivo mas torna certa uma situação jurídica que embora já existisse não era reconhecida Por exemplo quando houver dúvida a respeito da paternidade de alguém que queira saná la bastará que ajuíze ação declaratória na qual o juiz decidirá se afinal o autor é ou não filho do réu Já a tutela constitutiva é aquela cuja finalidade é modificar constituindo ou desconstituindo uma relação jurídica Um exemplo é o das ações de separação judicial ou divórcio que objetivam desconstituir a sociedade conjugal ou o casamento respectivamente Tal como as ações declaratórias as constitutivas não visam a formação de um título executivo Por seu intermédio o que se busca é a modificação de uma situação jurídica indesejada As ações constitutivas podem ser positivas ou negativas As primeiras são as que criam relações jurídicas até então inexistentes as segundas as que as desconstituem O que caracteriza a sentença constitutiva é a criação de um estado jurídico distinto do anterior Por fim a ação condenatória é aquela que visa a formação de um título executivo judicial que atribuirá ao autor a possibilidade de valerse da via executiva tornando realidade aquilo que lhe foi reconhecido Sua finalidade é compelir alguém ao cumprimento de uma obrigação inadimplida A ação condenatória tem por objetivo não a satisfação imediata e plena do direito postulado mas a formação de título que permita aplicar a sanção executiva Esses são os três tipos fundamentais de ação de conhecimento classificados de acordo com a tutela jurisdicional postulada Mas de há muito tem sido aceita a existência de dois outros ainda com base no mesmo critério as mandamentais e as executivas lato sensu 3732 Tutela mandamental e executiva lato sensu Nenhuma delas constitui uma forma diferenciada e autônoma de ação cognitiva tanto a mandamental quanto a executiva lato sensu constituem espécies de ação condenatória São ações mandamentais aquelas em que o juiz ao condenar o réu emite uma ordem um comando que permite sem necessidade de um processo autônomo tomar medidas concretas e efetivas destinadas a proporcionar ao vencedor a efetiva satisfação de seu direito São exemplos de tutela mandamental as sentenças proferidas em mandado de segurança e nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou não fazer previstas nos arts 497 e 498 do CPC Descumprida a ordem o juiz pode determinar providências que pressionem o devedor como a fixação de multa diária chamada astreinte Caso a desobediência persista pode tomar providências que assegurem resultado prático equivalente ao do cumprimento As ações executivas lato sensu são também exemplo de ações condenatórias em que a sentença é cumprida independentemente de fase executiva São exemplos as ações possessórias e de despejo em que proferida a sentença de procedência o juiz determinará a expedição de mandado para cumprimento sem necessidade de um procedimento a mais em que o réu tenha oportunidade de manifestarse ou defender se Não se confunde esse tipo de ação com a mandamental porque nesta a determinação não é cumprida por mandado judicial Quem deve cumprila é o próprio devedor cabendo ao juiz estabelecer medidas de pressão ou determinar providências que assegurem resultado semelhante Já nas executivas lato sensu não havendo cumprimento espontâneo da obrigação o próprio Estado a cumprirá no lugar do réu Se o réu não devolve a coisa é expedido mandado que a tira do poder deste e a entrega ao autor Vale lembrar que essas classificações das ações levam em conta a atividade jurisdicional predominante e nem sempre será fácil identificar com clareza em qual dos tipos a ação se enquadra havendo aqueles que criticam a distinção entre ações mandamentais e executivas lato sensu aduzindo que elas não passam de subtipos de ações condenatórias 4 QUESTÕES 1 MagistraturaSP O momento processual adequado para ser examinada pelo julgador questão envolvendo ilegitimidade das partes será I quando do despacho da petição inicial II no despacho saneador III no despacho saneador ou na sentença IV quando do julgamento do recurso Quanto às afirmativas acima a apenas a I é correta b apenas a IV é correta c todas são corretas d são corretas apenas II III e IV 2 MagistraturaSP O sistema faculta ao juiz rever de ofício decisões interlocutórias irrecorridas a se atinentes aos pressupostos processuais ou às condições da ação b se concernentes exclusivamente aos pressupostos processuais c se referentes exclusivamente às condições da ação d em nenhuma hipótese em virtude da preclusão 3 Promotor de Justiça Substituto MPEMS 2018 Analise as proposições a seguir sobre a natureza jurídica do processo I A obra de Oskar Von Bülow foi um marco definitivo para o processo pois estabeleceu o rompimento do direito material com o direito processual e a consequente independência das relações jurídicas que se estabelecem nessas duas dimensões passando o processo a ser visto como uma relação jurídica de natureza pública que estabelece entre as partes e o juiz dando origem a uma reciprocidade de direitos e obrigações processuais II James Goldschimt construiu sua teoria acerca da natureza jurídica do processo de uma nova perspectiva o processo como conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva Na concepção de Goldschimt a função do processo se constitui na obtenção de uma sentença com força de coisa julgada estando os sujeitos processuais presididos por esse objetivo em uma situação essencialmente dinâmica III Para Elio Fazzalari o contraditório se destaca como elemento central do conceito de processo O contraditório é visto em duas dimensões como direito à informação e reação igualdade de tratamento e oportunidades sendo que todos os atos do procedimento são pressupostos para o provimento final no qual são chamados a participar todos os interessados partes Assinale a alternativa correta a Somente o enunciado I está correto b Os enunciados II e III estão corretos c Somente o enunciado II está correto d Somente os enunciados I e III estão corretos e Todos os enunciados estão corretos 4 MPSP O reconhecimento de coisa julgada deve fundamentarse na a identidade das condições da ação b conexão c continência d identidade dos pressupostos processuais e identidade dos elementos da ação 5 Procurador do Município Prefeitura de Belo Horizonte CESPE 2017 A respeito de ação e preclusão assinale a opção correta a A consequência processual da inobservância dos prazos impróprios aplicase a todos os atos processuais incluído o efeito preclusivo b De acordo com a doutrina constitui ação cognitiva de natureza constitutiva aquela que além de apresentar um conteúdo declaratório também cria modifica ou extingue um estado ou uma relação jurídica c Em uma relação processual a legitimidade ativa e a passiva são exclusiva e respectivamente daquele que sofre a ameaça ou lesão a um direito e daquele que ameaça ou pratica o ato ofensivo d Sempre que a parte deixar de praticar determinado ato processual dentro do prazo estipulado pelas partes pelo juízo ou por lei ficará caracterizada a preclusão consumativa 6 Titular de Serviços de Notas e Registro TJMG CONSULPLAN 2017 Ação que busca a imposição de uma sanção à pretensão Quanto ao tipo e provimento é correto afirmar que essa ação é a Constitutiva b Declaratória c Condenatória d Mandamental 7 Juiz do Trabalho Substituto TRT 4ª Região 2016 Assinale a assertiva incorreta sobre processo de conhecimento a Até o trânsito em julgado da ação poderá o Juiz conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a existência de perempção litispendência ou coisa julgada a ausência de legitimidade ou interesse processual bem como a intransmissibilidade da ação por disposição legal em caso de morte b A não regularização da representação processual pelo autor no prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito c São condições da ação conforme previsão expressa e portanto matéria de ordem pública sobre as quais o Juiz deve se pronunciar de ofício a legitimidade de parte o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido d É permitido ao Juiz decidir parcialmente o mérito em julgamento antecipado quando um ou mais pedidos ou parcela deles se mostrarem incontroversos ou em condições de imediato julgamento podendo a parte liquidar ou executar desde logo a obrigação parcialmente reconhecida ainda que existente recurso interposto e A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e áudio podendo ser realizada a gravação diretamente por qualquer das partes ainda que sem autorização judicial 8 Titular do Serviço de Notas e Registro Consulplan TJMG 2016 Quanto ao exercício da função jurisdicional pelo EstadoJuiz e no que se refere à jurisdição e ação é INCORRETO afirmar a Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade b Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico em havendo substituição processual o substituído será excluído do feito não lhe cabendo intervir como assistente litisconsorcial c O interesse do autor pode limitarse à declaração da existência da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica da autenticidade ou da falsidade de documento d É admissível a ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito 9 Juiz Federal Substituto TRF 4ª Região 2016 Dadas as assertivas abaixo assinale a alternativa correta Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015 I As condições da ação não estão previstas no Código o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual II Quando além do autor todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação o prazo de contestação tem início para todos os litisconsortes passivos com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação III O juiz pode independentemente de citação julgar improcedente o pedido que contrariar súmula desde que seja vinculante Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo deve ordenar a citação estando em condições a petição inicial para só depois decidir a questão em atenção ao princípio do contraditório IV Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência eles não poderão ser cobrados nem em execução nem em ação própria a Estão corretas apenas as assertivas I e III b Estão corretas apenas as assertivas II e III c Estão corretas apenas as assertivas I II e IV d Estão corretas todas as assertivas e Nenhuma assertiva está correta 10 Técnico do Ministério Público FGV MPERJ 2016 São elementos identificadores da ação a juízo partes e pedido b juízo competente causa de pedir e demanda c partes causa de pedir e pedido d partes interesse processual e pedido e causa de pedir legitimidade e demanda 11 Titular do Serviço de Notas e Registro Provimento Consulplan TJMG 2016 Quanto ao exercício da função jurisdicional pelo EstadoJuiz e no que se refere à jurisdição e ação é INCORRETO afirmar a Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade b Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico em havendo substituição processual o substituído será excluído do feito não lhe cabendo intervir como assistente litisconsorcial c O interesse do autor pode limitarse à declaração da existência da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica da autenticidade ou da falsidade de documento d É admissível a ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito 12 CESPE Prefeitura de Belo Horizonte Procurador do Município 2017 No que se refere a pressupostos processuais e condições da ação assinale a opção correta a Na fase de cumprimento definitivo da sentença o juiz poderá conhecer de ofício a falta de pressuposto de constituição ocorrido na fase cognitiva e declarar a nulidade da sentença exequenda b A falta de condição da ação ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais c Constatada a carência do direito de ação o juiz deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial e indique com precisão o objeto da correção ou da complementação d A inépcia da petição inicial por falta de pedido e a existência de litispendência são exemplos de defeitos processuais insanáveis que provocam o indeferimento in limine da petição inicial 13 TRT 4ª Região Juiz do Trabalho Substituto 2017 Assinale a assertiva incorreta sobre processo de conhecimento a Até o trânsito em julgado da ação poderá o Juiz conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a existência de perempção litispendência ou coisa julgada a ausência de legitimidade ou interesse processual bem como a intransmissibilidade da ação por disposição legal em caso de morte b A não regularização da representação processual pelo autor no prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito c São condições da ação conforme previsão expressa e portanto matéria de ordem pública sobre as quais o Juiz deve se pronunciar de ofício a legitimidade de parte o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido d É permitido ao Juiz decidir parcialmente o mérito em julgamento antecipado quando um ou mais pedidos ou parcela deles se mostrarem incontroversos ou em condições de imediato julgamento podendo a parte liquidar ou executar desde logo a obrigação parcialmente reconhecida ainda que existente recurso interposto e A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e áudio podendo ser realizada a gravação diretamente por qualquer das partes ainda que sem autorização judicial 14 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2019 Sobre a jurisdição e a ação assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil a De acordo com o Código de Processo Civil é necessário ter interesse legitimidade e possibilidade jurídica do pedido para postular em juízo b A restrição para se pleitear direito alheio em nome próprio é absoluta e não possui exceções c É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica d A ação declaratória de autenticidade de documento não é admitida pelo ordenamento jurídico e Se houver afirmação de violação de um direito não se admite a ação meramente declaratória 15 Promotor de Justiça Substituto MPEBA 2019 O direito de ação é deduzido a partir das noções de jurisdição e processo e ocorre quando o Estado substituindo o particular resolve conflitos entre os sujeitos de direito exercendo de fato a jurisdição O resultado processual advindo desse direito de agir provocando o Estadojuiz dependerá de certas condições Sob esse aspecto tendo ainda a noção de ação como um elemento fundamental do direito processual é correto afirmar que a o exercício do direito de ação é autônomo e incondicionado pouco importando a existência de direito material alegado sendo aceito como fato impeditivo do seu exercício apenas a ausência de algumas das condições da ação b o novo Código de Processo Civil seguindo a teoria imanentista condiciona o exercício desse direito à existência do direito material mesmo que controvertido c segundo a teoria eclética esse direito de ação embora não esteja vinculado a uma sentença favorável não é completamente independente do direito material tendo sido adotada pela legislação processual vigente em face da abstração do direito de ação e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado d a ausência de legitimidade de parte ou da possibilidade jurídica do pedido ou ainda do interesse de agir não pode obstar o direito de ação embora possa caracterizar abuso desse direito mas impedirá a análise do mérito da causa e não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação se ausente o interesse processual ou a legitimidade GABARITO 1 c 2 a 3 e 4 e 5 b 6 c 7 c 8 b 9 e 10 c 11 b 12 b 13 c 14 c 15 e 5 O DIREITO DE DEFESA EXCEÇÃO 1 INTRODUÇÃO Se a todos é dado o direito de ajuizar a ação é sempre assegurado ao réu o direito de contraporse a ela de defenderse impugnando a pretensão do autor e apresentando os argumentos necessários para o convencimento do juiz Se de um lado a todos é garantido o acesso à justiça de outro deve ser sempre respeitado o contraditório O réu tem o direito de saber da existência do processo de tudo o que nele ocorre e o de apresentar a sua defesa os seus argumentos É nesse sentido que o direito de defesa ou exceção constitui um dos institutos fundamentais do processo civil 11 As duas acepções em que a palavra exceção pode ser tomada Ao tratarmos do tema da ação vimos que ela pode ser empregada em dois sentidos diferentes daí dizerse que é palavra equívoca A exceção também porque pode ser encontrada em duas acepções diferentes a de exceção em sentido amplo que constitui um dos quatro institutos fundamentais do processo civil e a de exceção em sentido estrito que é o oposto de objeção Nos itens seguintes serão brevemente examinadas cada uma dessas acepções 111 Exceção em sentido amplo É o direito de defesa na acepção mais abrangente do termo de o réu contraporse à pretensão inicial valendose de todos os mecanismos previstos em lei para tanto Em suma é o direito de defenderse de tentar fazer com que o juiz não acolha a pretensão inicial de resistir a ela É nesse sentido que a exceção constitui um dos institutos fundamentais 112 Exceção em sentido estrito O termo exceção em sentido estrito é o oposto de objeção As defesas possíveis que o réu pode apresentar no processo dividemse em duas categorias as de ordem pública cujo conhecimento interessa não somente ao réu mas ao próprio funcionamento do Judiciário e as que não são de ordem pública As primeiras ainda que não alegadas pelo réu podem ser conhecidas de ofício pelo juiz por isso não precluem se o réu não as alegar na primeira oportunidade São denominadas objeções Há algumas que são de ordem estritamente processual e há outras de cunho material Como objeção processual podese mencionar a incompetência absoluta ou a falta de condições da ação como objeção material a decadência Há defesas que não são de ordem pública por dizerem respeito estritamente aos interesses do réu Têm de ser alegadas não podendo ser conhecidas de ofício pelo juiz Em regra precluem se o réu não as alegar na primeira oportunidade Tais são a s exceções em sentido estrito que podem ser também de cunho estritamente processual como a incompetência relativa ou de cunho material como o pagamento A classificação da prescrição sempre trouxe problemas De início entendiase que não poderia ser declarada de ofício embora não precluísse se não alegada na primeira oportunidade Mesmo assim prevalecia o entendimento de que deveria ser considerada exceção em sentido estrito Hoje diante do que consta do art 487 parágrafo único do CPC e da possibilidade de alegarse a prescrição até mesmo em fase de apelação não pode haver mais dúvida de que ela foi incluída entre as objeções embora antes de reconhecêla o juiz tenha que dar às partes oportunidade de manifestarse 12 Esquema das duas acepções do termo exceção EXCEÇÃO EM SENTIDO AMPLO EXCEÇÃO EM SENTIDO ESTRITO É o direito de defesa na acepção mais abrangente do termo É o direito de se contrapor ao pedido inicial Dentre as defesas possíveis há duas categorias as de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício e não precluem se não alegadas na primeira oportunidade são as objeções e as que não são de ordem pública não podem ser conhecidas de ofício e precluem são as exceções em sentido estrito 6 O PROCESSO 1 INTRODUÇÃO Como visto no Capítulo 4 no item 341 é garantido a todos o acesso à justiça o direito de obter uma resposta do poder judiciário a todos os requerimentos formulados Desde o momento em que é proposta a demanda haverá a formação de um processo que é o instrumento da jurisdição É por meio dele que o Poder Judiciário poderá dar a resposta solicitada É o meio pelo qual o juiz poderá aplicar a lei ao caso concreto Sob dois aspectos o processo pode ser considerado pelos atos que ordenados sucessivamente de maneira lógica devem ser realizados durante o seu transcurso e pela relação que se estabelece entre determinados personagens O processo contém um aspecto objetivo e um subjetivo Objetivo pois é constituído por um conjunto de atos ordenadamente encadeados e previamente previstos em lei que se destinam a um fim determinado a prestação jurisdicional Para que ela seja alcançada há um procedimento que pressupõe um encadeamento de atos se sucedendo no tempo a apresentação da petição inicial o recebimento a citação do réu a resposta o saneamento ou julgamento antecipado as provas e o julgamento E o subjetivo o processo estabelece uma relação entre o juiz e as partes autor e réu que também se prolonga no tempo implicando deveres ônus faculdades e direitos de cada um Daí dizerse que todo processo é integrado pelas noções de procedimento e de relação jurídica processual O processo é instrumento abstrato isto é não tem realidade corpórea Não se confunde com os autos Muitos dos atos processuais são reduzidos a escrito e reunidos em um ou mais volumes aos quais se dá o nome de autos Mas estes são apenas as materializações de alguns atos do processo não o processo em si 2 PROCESSO E PROCEDIMENTO Enquanto o processo engloba todo o conjunto de atos que se alonga no tempo estabelecendo uma relação duradoura entre os personagens da relação processual o procedimento consiste na forma pela qual a lei determina que tais atos sejam encadeados Às vezes em sequência o que é comum à grande maioria dos processos caso em que o procedimento é comum às vezes encadeados de maneira diferente da convencional caso em que o procedimento será especial Uma coisa é o conjunto de atos outra a forma mais ou menos rápida comum ou incomum pela qual eles se encadeiam no tempo 3 INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO O processo nunca é um fim em si mesmo Ninguém ingressa em juízo tão somente para obtêlo Constitui apenas o instrumento utilizado pela jurisdição para aplicar a lei ao caso concreto Daí que deve atender da melhor maneira possível a sua finalidade qual seja fazer valer o direito da parte que o entende violado O processo deve amoldarse à pretensão de direito material que se busca satisfazer Por essa razão é que dele existem numerosos tipos como se verá no item seguinte 4 DIVERSOS TIPOS DE PROCESSO A diversidade de tipos de processo se justifica pela variedade de espécies de pretensão que podem ser formuladas em juízo O processo classificase de acordo com o tipo de tutela postulada Podese classificar os processos da mesma maneira que as ações Capítulo 4 item 373 supra de conhecimento em que se busca uma tutela cognitiva para que o juiz diga o direito a prestação jurisdicional preenchidas as condições virá como sentença de mérito e de execução em que a pretensão não é mais o acertamento do direito mas a sua satisfação A cada tipo corresponde uma forma de crise Ao processo de conhecimento a crise de acertamento ou de certeza que decorre da dúvida sobre quem tem efetivamente o direito disputado ao processo de execução a crise de inadimplemento em razão de o executado não satisfazer espontaneamente a pretensão do exequente Nos processos de conhecimento por sua vez será possível postular tutelas condenatórias declaratórias ou constitutivas Nas primeiras postulase sentença que condene o réu ao cumprimento de uma obrigação de pagar fazer não fazer ou entregar coisa Nas segundas obter uma certeza sobre a existência ou não de determinada relação jurídica E nas terceiras a constituição ou desconstituição de uma relação jurídica 5 O PROCESSO ECLÉTICO Desde a Lei n 11232 de 2005 os processos de conhecimento com pedidos condenatórios passaram a ter o que se vem chamando natureza eclética A sentença condenatória transitada em julgado não põe mais fim ao processo de conhecimento mas apenas à fase cognitiva dandose início à fase executiva se não houver a satisfação espontânea do julgado O que antes era composto por dois processos o de conhecimento e o de execução constitui hoje duas fases de um processo único a cognitiva que se estende até a formação do título executivo e a executiva que sucede a anterior quando não há cumprimento do julgado Daí o nome ecletismo que traduziria a ideia de reunião em um processo único de sistemas distintos o cognitivo e o executivo 6 PROCESSO E AÇÃO Não há como confundilos A ação é o direito subjetivo público de movimentar a máquina judiciária postulando uma resposta à pretensão formulada Para que isso seja viável é necessário percorrer o caminho ou seja o processo que leva ao provimento jurisdicional o que exige atos ordenados que estabelecem uma relação entre juiz e partes da qual resultam direitos ônus faculdades e obrigações 7 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Enquanto o direito de ação depende de determinadas condições sem as quais o autor é carecedor o processo deve preencher requisitos para que possa ter um desenvolvimento regular e válido Para que ele alcance o seu objetivo o provimento jurisdicional e a resposta de mérito são necessárias duas coisas o direito de ação de obter uma resposta de mérito e um processo válido e regular desencadeado com o aforamento da demanda Façamos uma analogia uma pessoa reside no campo e precisa ir à cidade para receber determinado prêmio Duas ordens de coisas são necessárias que faça efetivamente jus ao prêmio que tenha mesmo sido premiada e que percorra o caminho que leva à cidade para reclamar a quantia O direito de ação corresponde ao direito ao prêmio Sem ele o autor não tem direito à resposta de mérito finalidade almejada Além disso é preciso que seja percorrido de forma válida e regular o percurso que leva aonde o prêmio é entregue o que corresponde ao processo As condições são os requisitos necessários para que exista a ação sem a qual não se tem o direito à resposta de mérito E os pressupostos processuais são os requisitos para que haja um processo válido e regular sem o qual também o processo não chega a bom termo e o juiz não pode emitir o provimento 71 Pressupostos processuais condições da ação e mérito Quem ingressa em juízo busca uma resposta de mérito a tutela jurisdicional Se em processo de conhecimento por exemplo buscase uma sentença de procedência ou improcedência que decida quem tinha razão e afaste a crise de segurança Porém antes de emitir a tutela jurisdicional ou resposta de mérito é preciso que o juiz examine se foram preenchidas duas ordens de questões prévias os pressupostos processuais e as condições da ação É nessa ordem que o juiz deve proceder ao seu exame Primeiro os pressupostos processuais se o processo teve um desenvolvimento válido e regular Em caso negativo deve se possível determinar que o vício seja sanado se não deve julgar extinto o processo sem resolução de mérito como manda o art 485 IV do CPC Preenchidos os pressupostos processuais o juiz verificará se o autor tem direito à resposta de mérito se ele preenche as condições da ação Se não o processo será extinto sem resolução de mérito Portanto somente se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação é que o juiz finalmente poderá examinar o mérito 72 Pressupostos processuais como matéria de ordem pública Tal como as condições da ação os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública que deve ser examinada pelo juiz de ofício Cumprelhe do início ao fim do processo verificar e tomar providências em caso de não preenchimento que pode culminar com a extinção do processo sem resolução de mérito A ausência de alegação pelas partes não torna preclusa a matéria que pode ser examinada e reexaminada a qualquer tempo Só não mais se poderá conhecer de ofício da falta de condições da ação ou dos pressupostos processuais em recurso especial ou extraordinário que exigem que o assunto tenha sido prequestionado 73 Pressupostos processuais de eficácia e validade Alguns dos requisitos que o processo deve preencher são de tal relevância que se não observados implicam ineficácia outros também relevantes mas sem a mesma dimensão se não preenchidos levarão à nulidade Daí a existência de dois tipos de pressupostos processuais os de eficácia e os de validade 731 Processo ineficaz e processo nulo A teoria das invalidades do processo e dos atos processuais difere daquela dos atos materiais Porque estes em regra são de celebração instantânea embora a execução possa prolongarse no tempo Um contrato de compra e venda estará celebrado assim que as partes chegarem a um acordo de vontades sobre a coisa e o preço Se imóvel assim que tal acordo for firmado de forma solene na presença de um tabelião que lavrará a escritura pública Já o processo é um conjunto de atos cuja sucessão se prolonga no tempo Além disso os atos materiais são em regra de direito privado e os processuais de direito público conduzidos pelo juiz Por fim os atos processuais nunca constituem um fim em si mesmos mas instrumento da jurisdição Dadas essas diferenças não era possível que se aplicasse aos atos materiais e aos processuais a mesma teoria das invalidades O Código Civil trata dos atos nulos e anuláveis nulidades e anulabilidades Somente os primeiros podem ser alegados por qualquer pessoa ou conhecidos de ofício pelo juiz somente os segundos podem ser ratificados e convalescem Mais recentemente a doutrina civilista tem admitido a categoria inexistência para se referir a atos materiais praticados de maneira ofensiva a sua essência ou natureza ou em que falta um elemento indispensável No processo civil também são admitidas as nulidades absolutas e relativas mas o tratamento dado é diferente do que se dá no direito civil pois ambas se sanam se tomadas as providências necessárias para isso Todas as nulidades processuais em princípio podem ser sanadas porque o processo não é um fim em si mas meio para se alcançar a proteção aos direitos materiais As nulidades absolutas são as que decorrem de vícios relacionados com a estrutura do processo e da relação processual As que não dizem respeito a esses aspectos são relativas Do ponto de vista dos efeitos a diferença é que estas últimas têm de ser alegadas pela parte prejudicada sob pena de não poderem ser conhecidas o que deve ser feito na primeira oportunidade sob pena de preclusão São vícios que se sanam de imediato se não alegados Já as nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício e não precluem nem para as partes nem para o juiz Mas há um limite para que as nulidades absolutas sejam arguidas Mesmo que o processo se encerre com o trânsito em julgado da sentença ainda poderão ser alegadas por ação rescisória cujo prazo decadencial é de dois anos a contar do trânsito em julgado Ultrapassado esse prazo até as nulidades absolutas terão sido sanadas nada mais restando a fazer Como até as nulidades absolutas podem ser sanadas formulouse a noção doutrinária de atos processuais e processos ineficazes Foi preciso criar uma nova categoria de vícios a da ineficácia para englobar aqueles que por sua importância e gravidade não precluem nem mesmo após o prazo da ação rescisória 732 A ineficácia como vício insanável pelo transcurso do tempo A categoria ineficácia não indica que o ato processual ou o processo como um todo sejam fisicamente inexistentes Ao contrário o processo não só existe mas em regra vem produzindo efeitos A inexistência não é física ou material O ato processual e o processo ineficazes são aqueles que têm um vício insanável que persiste e pode ensejar providências mesmo depois de transcorrido in albis o prazo para a ação rescisória A expressão ineficácia utilizada pelo CPC é um tanto ambígua por dar a impressão de que o processo não estaria produzindo efeitos quando ele na verdade está A diferença fundamental entre processo nulo e ineficaz não consiste no fato de o primeiro existir e produzir efeitos mas conter um vício e o segundo não existir ou não produzir efeitos Ambos existem podem estar produzindo efeitos e têm um vício A diferença está na gravidade deste já que a nulidade não se estende para além do prazo da ação rescisória e a ineficácia não se supera nunca Não é unânime entre os doutrinadores e entre os julgadores a admissão do conceito de ineficácia havendo aqueles que só aceitam as nulidades Mas há uma tendência favorável para se referir às hipóteses de vícios insanáveis pelo transcurso da ação rescisória 733 Medidas processuais em casos de ineficácia ou nulidade Vimos no item anterior que tanto a ineficácia quanto a nulidade são vícios do processo Se detectados enquanto o processo está em curso o juiz determinará as providências para corrigilos Assim se falta representação processual a uma das partes ou capacidade postulatória fixará prazo para que o problema seja corrigido sanandose o vício Mas pode acontecer que o processo se conclua e que a sentença transite em julgado sem que o vício tenha sido percebido O que fazer então Se houve nulidade absoluta e a hipótese estiver prevista no art 966 do CPC o prejudicado deverá valerse de ação rescisória no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado não perante o órgão que prolatou a decisão mas órgão distinto A rescisória de sentença é julgada pelo Tribunal a de acórdão por um órgão do mesmo Tribunal que o prolatou mas mais amplo composto por um colegiado ampliado Se o vício for o de ineficácia a medida processual mais adequada será a ação declaratória de ineficácia querela nullitatis insanabilis que não tem prazo para ser aforada e é processada e julgada perante o juízo que prolatou a decisão devendo ser distribuída por dependência Se a sentença estiver sendo executada o devedor poderá valerse ainda da impugnação para obter a declaração da ineficácia de sentença como no caso do art 525 1º I do CPC Como não há unanimidade a respeito da categoria ineficácia existe séria controvérsia sobre o cabimento da ação declaratória havendo algumas decisões no sentido de que depois de trânsito em julgado seja qual for o vício a única ação admissível é a rescisória Nos casos de vício decorrente da ausência de citação do réu algumas decisões entendem ser cabível a declaratória de ineficácia nesse sentido a decisão do Pleno do STF publicada em RTJ 107778 e outras a rescisória STJ 4ª Turma REsp 330293SC Rel Min Ruy Rosado Parecenos que o mais adequado seria admitir a declaratória de ineficácia Mas enquanto não for solucionada a controvérsia melhor será admitir qualquer uma das vias a declaratória ou a rescisória 734 Pressupostos processuais de eficácia Admitindose a categoria da ineficácia processual cumpre apontar alguns pressupostos processuais cuja ausência geraria esse vício Podemse mencionar a A existência de jurisdição os atos processuais que só podem ser praticados por um juiz são tidos por ineficazes se praticados por quem não está investido da função Serão considerados ineficazes por exemplo os atos determinados por um juiz já aposentado ou por um que ainda não tenha tomado posse de suas funções b Existência de demanda como a jurisdição é inerte reputase ineficaz aquilo que for decidido pelo juiz na sentença sem que tenha havido pedido É ineficaz a sentença extra petita porque terá decidido algo que não foi pedido Da mesma forma poderá ser declarada a ineficácia da sentença ultra petita naquilo que efetivamente extrapolar o pedido c Capacidade postulatória é a única hipótese juntamente com aquela do art 115 II em que há previsão expressa de ineficácia O art 104 2º do CPC aduz que o ato processual praticado por quem não tem capacidade postulatória se não ratificado no prazo será havido por ineficaz Foi com base nesse dispositivo que parte da doutrina passou a admitir a categoria ineficácia em nosso ordenamento na verdade o CPC de 1973 se valia da expressão inexistência utilizada no art 37 daquela lei A lei atual substituiu inexistência por ineficácia O vício só será reconhecido se o ato não for ratificado oportunamente por quem tem capacidade postulatória d Citação do réu é dentre os pressupostos processuais de eficácia aquele cuja omissão é a mais frequente Mesmo antes de o réu ser citado já existe um processo incompleto que tem a participação apenas do autor e do juiz A citação é necessária para que ele passe a existir em relação ao réu e se complete a relação processual Sem citação o réu não tem como saber da existência do processo nem oportunidade de se defender Se for proferida sentença sem citação que acabe por produzir efeitos o réu para afastálos deve valerse da declaratória querela nullitatis Ficam evidentes as vantagens dessa ação sobre a rescisória pois pode ocorrer que o réu só venha a descobrir que houve o processo e que foi proferida uma sentença contra ele depois de transcorrido o prazo da ação rescisória Por isso melhor considerar que a ação adequada seria a declaratória que não tem prazo para ser ajuizada Discutese nos casos em que há citação mas com vício se haveria também ineficácia ou apenas nulidade Parecenos que esse é um falso problema pois ou a citação apesar do vício fez com que o réu comparecesse ao processo com o que o problema terá sido sanado ou por força do vício não chegou ao seu conhecimento caso em que o processo será tido por ineficaz Restaria a hipótese de a citação chegar ao conhecimento do réu darlhe ciência da existência do processo mas deixar de advertilo seja do prazo para contestação seja das consequências da sua falta Nesse caso não se estaria diante de uma hipótese de ineficácia porque afinal o réu sabia do processo mas de nulidade uma vez que a citação não se aperfeiçoou na forma prevista em lei Caso a sentença proferida no processo em que não houve citação esteja sendo executada será possível ao réu arguir o vício em impugnação Caso fique provado o juiz declarará a ineficácia da sentença e determinará o retorno do processo à fase de conhecimento dandose agora oportunidade ao réu para oferecer contestação Atualmente existe uma hipótese em que a citação do réu não é pressuposto processual de eficácia da sentença de mérito a do art 332 do CPC em que presentes as situações indicadas na lei o juiz poderá dar pela improcedência liminar do pedido sem mandar citar o réu e Outros casos os exemplos aqui mencionados são os mais importantes pressupostos processuais de eficácia Mas outros poderiam ser mencionados sendo alguns tão óbvios que nem mereciam alusão A sentença sem assinatura do juiz não poderá ser considerada eficaz Nem a que não contenha dispositivo já que sem ele não há julgamento 735 Pressupostos processuais de validade São os indispensáveis para que o processo seja válido Não tão essenciais quanto os de eficácia mas também importantes Se omitidos implicarão a nulidade do processo Entre os principais podem ser mencionados a Petição inicial apta a inépcia da petição inicial impede o desenvolvimento válido e regular do processo As hipóteses de inépcia estão previstas no art 330 1º do CPC Mas há um caso de inépcia que não resultará em invalidade mas em ineficácia do processo Tratase da falta de pedido mencionada no inciso I Nas demais haverá apenas nulidade b Juízo competente e juiz imparcial a competência é aptidão do juízo e a imparcialidade do juiz Há dois graus de incompetência a absoluta e a relativa Somente a primeira é capaz de gerar nulidade processual e ensejar ação rescisória Da mesma forma há dois graus de parcialidade o impedimento e a suspeição Somente aquele gerará nulidade e ensejará a ação rescisória art 966 II do CPC A incompetência relativa e a suspeição devem ser alegadas no momento oportuno e tornamse preclusas para os litigantes que não o fizerem a tempo c Capacidade são três as espécies de capacidade no processo civil A postulatória a de ser parte e a processual também chamada capacidade para estar em juízo A primeira constitui pressuposto processual de eficácia por força do disposto no art 104 2º do CPC As outras duas constituem pressupostos processuais de validade cuja importância exige que sejam tratadas em item apartado d Pressupostos processuais negativos todos os anteriormente estudados são positivos requisitos que o processo deve preencher que devem estar presentes para que ele tenha um desenvolvimento válido e regular Os pressupostos negativos indicam circunstâncias que devem estar ausentes para a validade do processo como a litispendência a coisa julgada a perempção e o compromisso arbitral Também os pressupostos negativos serão objeto de item apartado 7351 Capacidade 73511 Introdução A capacidade no processo civil não se confunde com a do direito material embora existam pontos de contato entre ambas O Direito Civil distingue entre capacidade de direito aptidão de todas as pessoas físicas ou jurídicas de ser titular de direitos e obrigações na ordem civil e capacidade de fato aptidão de algumas pessoas físicas de exercer seus direitos e obrigações por si sós sem precisarem ser representadas ou assistidas No Direito Civil a capacidade é atributo da personalidade só as pessoas físicas ou jurídicas são dotadas de capacidade civil No processo civil exigese capacidade de ser parte de estar em juízo e postulatória Não são duas mas três as formas de capacidade 73512 Capacidade de ser parte É a aptidão de ser parte em um processo de figurar na condição de autor ou réu Como o processo é um instrumento que visa tornar efetivos os direitos todos os titulares de direitos na ordem civil terão capacidade de ser parte portanto todas as pessoas físicas e jurídicas Mas o CPC vai além estendendo a capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados que não são pessoas porque há certas circunstâncias em que eles podem ter necessidade de comparecer em juízo como a massa falida o condomínio a herança jacente ou vacante o espólio e o nascituro Mas só excepcionalmente quando houver previsão legal os entes despersonalizados terão capacidade de ser parte O processo não poderá ter desenvolvimento válido e regular se nele figurar alguém que não a tenha 73513 Capacidade processual ou para estar em juízo É a aptidão para figurar como parte sem precisar ser representado nem assistido Não se trata de advogado mas de representante legal As pessoas naturais que têm capacidade de fato que podem exercer por si sós os atos da vida civil têm capacidade processual pois podem figurar no processo sem serem representadas ou assistidas O incapaz não tem capacidade processual Mas passará a ter por intermédio das figuras da representação e da assistência Verificando o juiz que há falha na capacidade processual concederá prazo razoável para que seja sanada Não o sendo no prazo o juiz extinguirá o processo se o incapaz for o autor decretará a revelia se for o réu ou determinará a exclusão se for terceiro É interessante observar que há certa simetria não perfeita mas bastante evidente entre as duas formas de capacidade civil a capacidade de direito e a capacidade de fato com a capacidade de ser parte e a capacidade processual do processo civil A capacidade de direito está para a capacidade de ser parte assim como a capacidade de fato está para a capacidade processual 73514 Capacidade postulatória Não diz respeito às partes como as duas formas anteriores Deriva da necessidade de uma aptidão especial para formular requerimentos ao Poder Judiciário Em regra as pessoas não têm capacidade postulatória exceto em situações excepcionais quando a lei expressamente o autoriza como no caso de algumas ações trabalhistas ou do habeas corpus Quem normalmente tem tal capacidade são os advogados e os membros do Ministério Público Aqueles que não a têm devem outorgar procuração a quem a tenha para que em seu nome postule em juízo A falta de capacidade postulatória não gera apenas nulidade mas ineficácia CPC art 104 2º 73515 Capacidade e legitimidade A capacidade é pressuposto processual que não se confunde com a legitimidade ad causam uma das condições da ação Esta é requisito para que o litigante tenha o direito de ação ao passo que aquela é indispensável para que o processo tenha regular seguimento A capacidade processual é atributo da pessoa independentemente da demanda ajuizada Se uma pessoa a tem poderá ajuizar qualquer demanda sem precisar ser representada ou assistida Já a legitimidade não é um atributo pessoal independente pois diz respeito à pertinência entre aqueles que figuram em juízo e a relação de direito material que nele se discute Ou seja tem de ser verificada em cada processo especificamente uma pessoa ou terá capacidade processual para todos os processos ou não a terá já a legitimidade tem de ser verificada em cada processo particular Por exemplo basta que se informe que uma pessoa é maior e capaz para que se possa concluir que tenha capacidade processual seja qual for a demanda que pretenda ajuizar mas é impossível saber se ela tem ou não legitimidade antes de examinar qual a demanda a ser proposta 73516 Legitimidade ad processum Embora ainda haja alguma controvérsia a respeito temse usado a expressão legitimidade ad processum como sinônima de capacidade processual Como ensina Cândido Rangel Dinamarco capacidade de estar em juízo é capacidade de atuação processual Ela vem denominada pela doutrina também como capacidade processual ou legitimatio ad processum Tal é a capacitação a atuar nos processos em geral e não se confunde com a qualidade para gerir uma determinada causa que é a legitimidade ad causam8 É fundamental que não haja confusão entre legitimidade ad causam uma das condições da ação e legitimidade ad processum capacidade processual pressuposto processual de validade As principais diferenças entre ambas foram abordadas no item anterior 7352 Pressupostos processuais negativos Para que o processo possa ser válido é indispensável que determinadas circunstâncias estejam ausentes Entre elas a coisa julgada a litispendência a perempção e o compromisso de arbitragem A presença de qualquer delas implicará a extinção do processo sem resolução de mérito Vale lembrar que a perempção é a perda do direito de ação como consequência de por três vezes anteriores o autor ter dada causa à extinção do processo sem resolução de mérito por abandono 8 QUESTÕES 1 MagistraturaSP A relação processual jurídica depende para o exercício do direito processual de ação dos seguintes requisitos indispensáveis a Petição inicial apta Jurisdição Competência Citação Capacidade Legitimação processual b Petição inicial apta Jurisdição Citação c Petição inicial apta Jurisdição Citação válida d Petição inicial apta Competência Legitimação processual 2 MPSP O exame dos pressupostos processuais e das condições da ação a deve ser feito pelo juiz no momento em que despachar a inicial sob pena de preclusão b deve ser feito pelo juiz no momento do despacho saneador sob pena de preclusão c deve ser feito pelo juiz até a sentença final de primeiro grau sob pena de preclusão d pode ser feito em qualquer tempo do processo pelo juiz de primeiro grau enquanto não proferida a sentença de mérito mas não em segundo grau pois a questão foge da atividade jurisdicional do tribunal e pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição pois a questão é de ordem pública não estando sujeita à preclusão 3 Titular do Serviços de Notas e de Registros TJRJ CETRO Sobre situações correlacionadas com o instituto da capacidade postulatória assinale a alternativa correta a O menor impúbere outorga procuração ad judicia por meio de instrumento público necessariamente b A interposição de agravo regimental em sindicância apresentada por funcionário público não necessita da participação de advogado no arrazoamento c O advogado que se encontra impedido de advogar contra município no início do processo mantémse impedido mesmo quando renuncia posteriormente ao cargo público d A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente é possível quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais e A capacidade postulatória do advogado inscrito na OAB em outro estado está vinculada à inscrição suplementar naquela seccional sob pena de nulidade processual 4 Promotor de Justiça Substituto MPEGO 2016 Segundo o Código de Processo Civil assinale a alternativa incorreta a a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil b as disposições de direito probatório adotadas pelo Código de Processo Civil aplicamse apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência c o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais tendo em vista o princípio da celeridade processual d havendo mais de um intimado o prazo para cada um é contado individualmente ou seja para cada parte a fluência do prazo ocorre com a juntada de seu aviso de recebimento ou de seu mandado aos autos ainda que haja mais de um réu 5 Procurador do Estado PGESC FEPESE 2018 Em uma ação de conhecimento pelo procedimento ordinário é apontada como ré a Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina Nessa hipótese a Não há qualquer defeito processual a ser considerado b Falta legitimidade passiva razão pela qual é cabível a extinção do feito sem julgamento do mérito c Falta capacidade postulatória e por esse motivo deve ser dado prazo para a solução do defeito processual d Falta capacidade de ser parte razão pela qual está ausente pressuposto de constituição do processo e É mera possibilidade de nulidade relativa do feito e por esse motivo não necessita de qualquer providência imediata GABARITO 1 a 2 e 3 d 4 c 5 d LIVRO III 1 DAS PARTES E SEUS PROCURADORES 1 INTRODUÇÃO O CPC dedica o Livro III da Parte Geral que se estende do art 70 ao art 187 aos sujeitos do processo isto é aos personagens que dele participam Primeiro trata das partes e de seus procuradores da pluralidade de partes e da possibilidade de intervenção de terceiros Em seguida do Ministério Público dos órgãos judiciários e dos auxiliares da justiça regulamentando a atuação do juiz e dos seus auxiliares Seguindo a ordem do CPC neste capítulo trataremos das partes e de seus procuradores no seguinte da pluralidade de partes litisconsórcio e na sequência da intervenção de terceiros no processo civil 2 CAPACIDADE DE SER PARTE Todas as pessoas sem exceção têm capacidade de ser parte porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil A regra abrange as pessoas naturais ou físicas e as jurídicas de direito público ou privado O art 75 do CPC trata da representação das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados que têm capacidade de ser parte A União será representada pela Advocacia Geral da União diretamente ou mediante órgão vinculado na forma do art 21 da Lei n 902895 Os Estados e o Distrito Federal por seus procuradores e o Município pelo Prefeito ou por seu procurador As autarquias e fundações públicas por quem a lei do ente federado designar As pessoas jurídicas de direito privado são representadas por quem os seus estatutos designarem e em caso de omissão pelos seus diretores As pessoas jurídicas estrangeiras serão representadas na forma do inciso X do art 75 do CPC pelo gerente representante ou administrador de sua filial agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil Presumese que ele esteja autorizado a receber citação inicial em todos os tipos de processo CPC art 75 3º A lei processual estende a capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados por entender conveniente para a postulação ou defesa de determinados interesses em juízo Conquanto eles não tenham personalidade civil têm ao menos personalidade processual Entre outros exemplos podem ser citados a Massa falida que consiste na universalidade de bens e interesses deixados pela empresa que teve a falência decretada será representada em juízo pelo administrador judicial b Espólio que consiste na universalidade de bens direitos e obrigações deixada por aquele que faleceu com herdeiros legítimos ou testamentários conhecidos O espólio figurará em todas as ações de cunho patrimonial em que se disputem os interesses deixados pelo de cujus A sua existência prolongase da data da morte até o trânsito em julgado da sentença que julga a partilha Enquanto não houver inventário e nomeação de inventariante o espólio será representado pelo administrador provisório a pessoa que se encontra na posse dos bens da herança com a nomeação do inventariante será ele o representante do espólio salvo se for dativo caso em que a representação caberá a todos os herdeiros que deverão ser intimados A parte será o próprio espólio mas todos os sucessores precisarão ser intimados art 75 1º O espólio só figurará em ações de cunho estritamente patrimonial Nas de cunho pessoal como a de investigação de paternidade em vez do espólio figurarão os herdeiros e sucessores do falecido c Herança jacente e vacante é o conjunto de bens direitos e obrigações deixado por aquele que faleceu sem herdeiros conhecidos Como há risco de perecimento tais bens serão arrecadados e o juiz nomeará um curador que representará a herança em todas as ações patrimoniais que versem sobre interesses deixados pelo de cujus Após a arrecadação serão publicados editais convocando os eventuais herdeiros Se ninguém aparecer no prazo de um ano a herança até então jacente será declarada vacante E se após cinco anos da abertura da sucessão nenhum herdeiro se apresentar os bens passarão ao Município d Condomínio apenas o condomínio em edifícios tem capacidade processual não o tradicional A diferença entre eles é que apenas o primeiro tem áreas comuns e exclusivas no segundo o bem pertence a todos os coproprietários O condomínio em edifícios é representado em juízo pelo síndico ou pelo administrador art 22 1º da Lei n 459164 A personalidade processual do condomínio se restringe àquelas demandas que versem sobre os interesses da coletividade como por exemplo as relacionadas às áreas comuns as áreas privativas devem ser defendidas pelos respectivos titulares e não pelo condomínio e Sociedade sem personalidade jurídica para que possa adquirir personalidade jurídica é preciso que a sociedade seja constituída na forma da lei e que sejam respeitadas todas as formalidades impostas Mas o CPC atribui personalidade processual até mesmo àquelas sociedades e associações e a outros entes organizados irregulares que não chegaram a adquirir personalidade jurídica desde que exista um começo de prova da sua existência Por exemplo para que a sociedade comercial ou civil se constitua e adquira personalidade jurídica é indispensável que haja o registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas Mas a sociedade de fato não registrada que não adquiriu personalidade jurídica poderá figurar no polo ativo ou passivo de ações judiciais desde que se prove que ela efetivamente existia e atuava A lei processual entendeu conveniente atribuir personalidade processual para a postulação ou defesa de interesses relativos ao patrimônio de tal sociedade Em juízo ela será representada pela pessoa a quem caiba a administração de seus bens O art 75 2º do CPC estabelece que quando tais sociedades forem demandadas não poderão opor a irregularidade de sua constituição Do contrário acabariam por se valer disso em prejuízo do interesse de terceiros f Nascituro é aquele que conquanto já concebido ainda não nasceu São enormes as controvérsias a respeito da atribuição de personalidade civil ao nascituro e o exame foge ao âmbito do nosso interesse O Código Civil aduz que a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida embora a lei resguarde os direitos do nascituro Por isso ainda que se admita que o nascituro não possa ser titular de direitos e obrigações na ordem civil é preciso reconhecer que tem no mínimo direitos eventuais cuja aquisição está condicionada a um evento futuro e incerto o nascimento com vida Nos termos do art 130 do CC ao titular de direito eventual nos casos de condição suspensiva ou resolutiva é permitido praticar os atos destinados a conserválo Ora se o nascituro já tem direitos eventuais expectativas de direito protegidos pelo art 130 do CC é preciso reconhecerlhes capacidade de ser parte 3 CAPACIDADE PROCESSUAL Dentre as pessoas físicas nem todas terão capacidade processual a aptidão para estar em juízo pessoalmente O art 70 do CPC a atribui apenas àquelas pessoas que se acham no exercício dos seus direitos que de acordo com a lei civil têm a chamada capacidade de fato ou exercício Em outras palavras às pessoas capazes Os incapazes civis serão também incapazes de por si só estar em juízo havendo a necessidade de que sejam representados ou assistidos na forma da lei civil 31 Representação e assistência O art 71 do CPC determina que os incapazes no processo serão representados ou assistidos por pais tutores ou curadores na forma da lei civil Se a incapacidade é absoluta há necessidade de representação se relativa de assistência Para saber quem é o representante ou assistente é preciso identificar o tipo de incapacidade se proveniente da menoridade os incapazes serão representados pelos pais se casados por qualquer um deles se não por aquele que detenha a guarda Se ela for compartilhada por qualquer um Se o incapaz não está sob poder familiar porque os pais faleceram ou dele foram destituídos haverá nomeação de um tutor que passará a representálo ou assistilo O tutor serve apenas ao incapaz por menoridade Se a incapacidade provém de outras causas como de embriaguez habitual ou uso de tóxicos ou da incapacidade transitória ou permanente de exprimir a vontade ou ainda da prodigalidade art 4º do Código Civil com a redação dada pela Lei n 131462015 haverá interdição e nomeação de um curador que passará a assistir o incapaz Nos termos do art 6º da Lei n 131462015 a enfermidade ou deficiência mental não afeta a capacidade da pessoa mas o art 84 1º da mesma lei permite que ela seja colocada se necessário sob curatela Nesse caso a pessoa terá de ser representada ou assistida em juízo pelo seu curador E se o incapaz estiver momentaneamente sem representante legal Por exemplo um menor que tenha perdido os pais sem que tenha havido tempo para ser posto sob tutela e tenha necessidade imediata de ajuizamento de uma demanda para garantia de seus direitos Quem o representará Eis o momento para tratar de uma importante figura processual que poderá ter diversos tipos de participação no processo civil o curador especial que merecerá tratamento minucioso nos itens seguintes 4 CURADOR ESPECIAL Em favor das pessoas maiores cuja incapacidade tenha sido declarada em processo de interdição ou em favor do deficiente na hipótese do art 84 1º da Lei n 131462015 será nomeado um curador que será seu representante legal ou assistente em todos os atos da vida civil e nos processos em que ele figure Com ele não se confunde o curador especial figura que pode ter várias funções no processo todas elas relacionadas em maior ou menor grau à necessidade de reequilibrálo assegurando o respeito ao princípio constitucional da isonomia ou de garantir o direito de defesa àqueles que por qualquer razão possam ter dificuldade em exercêlo fazendo valer o princípio do contraditório O art 72 do CPC enumera quais são essas funções que têm diferentes naturezas Algumas vezes o curador especial atuará como representante legal do incapaz que esteja provisoriamente privado de um representante definitivo Outras a sua função não será propriamente a de representar ou assistir o incapaz mas assegurar o direito de defesa ao réu preso ou àquele que foi citado fictamente 41 Curador especial dos incapazes Às vezes durante algum tempo o incapaz fica privado de representante legal porque o anterior faleceu e não houve tempo hábil para a nomeação de outro ou por qualquer outra razão Se houver necessidade de ele participar de um processo a ele será dado curador especial Se a incapacidade for absoluta o curador especial o representará se for relativa o assistirá Ele não se tornará o representante definitivo do incapaz uma vez que sua atuação se restringirá ao processo em que foi nomeado até que haja a definitiva nomeação do novo representante Por exemplo se falecerem os pais tutor ou curador do incapaz a ele será dado curador especial que o representará no processo até que haja a nomeação do tutor ou curador Então o curador especial deixará de atuar já que a sua participação só é necessária enquanto o incapaz não tem representante Também haverá necessidade de nomeação quando o incapaz tiver representante legal mas houver de figurar em processo em que os seus interesses colidam com os daquele O incapaz será representado pelo curador especial no processo embora nos demais atos da vida civil e em outros processos continue sendo pelo representante originário Por exemplo uma mulher mantém com um homem uma relação prolongada da qual nasce um filho reconhecido pelo pai Posteriormente ela tem um segundo filho não reconhecido razão pela qual decide ajuizar ação de investigação de paternidade Imaginese que antes do ajuizamento o suposto pai faleça A ação ainda será possível e deverá ser aforada pelo segundo filho em face do herdeiro do suposto pai que no caso é o filho mais velho por ele reconhecido Tanto um quanto o outro terão de ser representados pela mãe Mas é impossível que ela figure como representante legal tanto do autor como do réu dado o manifesto conflito de interesses Para evitálo ao réu será dado curador especial A participação do curador especial poderá ser de representante ou de assistente do autor ou do réu conforme o incapaz figure num ou noutro dos polos do processo 42 Curador especial do réu preso Ele atuará inexoravelmente no polo passivo em favor do réu preso mas não como seu representante legal O réu preso é em regra pessoa capaz que não precisa de alguém que o represente ou o assista A preocupação do legislador é de que ele em razão da prisão não tenha condições de se defender adequadamente pois privado de liberdade talvez não possa contratar advogado nem diligenciar para colher os elementos necessários para a defesa de seus interesses Por isso como forma de assegurar a plenitude do contraditório a lei determina que lhe seja dado curador especial cuja função não é de representar mas de defender o réu O CPC atual afasta a dúvida que pairava na lei antiga só será nomeado curador especial ao réu preso revel Se o réu apesar de preso constituir advogado e apresentar defesa não haverá necessidade de nomeação do curador Uma interpretação teleológica faz concluir que não haverá necessidade se o réu cumprir pena em regime de prisão que não traga empecilho ao direito de defesa como o aberto em prisão domiciliar Mas se ficar evidenciado que mesmo nesse regime haverá prejuízo a nomeação do curador farseá indispensável 43 Curador especial do réu citado fictamente A mais comum das hipóteses de nomeação de curador especial é a em favor do réu revel citado fictamente por edital ou com hora certa Sua função não é a de representar o réu que pode ser pessoa maior e capaz mas assegurarlhe o direito de defesa uma vez que sendo ficta a citação não se tem certeza se a revelia do réu decorre de ele não querer se defender ou de não ter tomado conhecimento do processo Quando a citação é ficta o juiz deve aguardar o prazo de resposta dada a possibilidade de que o réu tenha sabido do processo e constitua advogado apresentando defesa Por isso a lei alude ao curador especial para o revel que tenha deixado transcorrer in albis o prazo de resposta Sua função será defender o réu apresentando contestação Esta é oferecida portanto depois de já ter se encerrado o prazo originário de contestação O curador especial é obrigado a apresentála mesmo que não tenha elementos para fazêlo Seu prazo é impróprio se não cumprir a tarefa será substituído e sofrerá sanções administrativas mas não haverá preclusão Cumprelhe alegar o que for possível em favor do réu Como em regra ele não tem contato com o réu pode não ter elementos para defendêlo Por isso a lei inclui esse como um dos casos em que pode haver contestação por negativa geral CPC art 341 parágrafo único Em regra cumpre ao réu apresentar impugnação específica dos fatos narrados na inicial sob pena de presumiremse verdadeiros os não contrariados Mas a contestação por negativa geral obriga o autor a provar os fatos alegados mesmo não havendo impugnação específica Ela afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia 44 Curador especial em favor do idoso Além das hipóteses do CPC é possível que leis especiais determinem a nomeação de curador especial em outros casos Um exemplo é dado pela Lei n 884294 quando a parte ou interveniente for um idoso maior de sessenta anos e em virtude disso não possua mais condições de conduzir adequadamente seus negócios nem de gerir os seus interesses serlheá nomeado curador especial cuja função não é a de representálo uma vez que ele pode não ter sido interditado e mesmo que o tenha sido poderá não ter curador que o represente mas a de fiscalizar se os interesses do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos Só haverá a necessidade de nomeação se o idoso estiver em situação de risco 45 Poderes do curador especial É preciso distinguir quando o curador especial funciona como representante legal da parte ou do interveniente como no caso dos incapazes sem representante legal de quando ele atua como defensor do réu que está preso ou foi citado fictamente No primeiro caso ele terá os poderes inerentes ao representante legal restritos ao processo em que foi nomeado No segundo terá de apresentar contestação em favor do réu na qual poderá arguir as preliminares do art 337 inclusive a incompetência relativa e incorreção no valor da causa Poderá ainda valerse dos incidentes de suspeição e impedimento Não será possível ao curador especial ajuizar reconvenção porque a sua função é de garantir ao réu o direito de defesa o contraditório e a reconvenção não é mecanismo de defesa mas de contraataque de que ele se vale para formular pedidos contra o autor Pela mesma razão o curador especial não poderá provocar intervenção de terceiros como a denunciação da lide e o chamamento ao processo Em compensação poderá requerer todas as provas que entenda necessárias à defesa do réu e apresentar os recursos cabíveis razão pela qual deverá ser intimado de todas as decisões proferidas 46 Curador especial em execução A controvérsia a respeito da necessidade de nomeação de curador especial em processo de execução desapareceu com a Súmula 196 do STJ Ao executado que citado por edital ou por hora certa permanecer revel será nomeado curador especial com legitimidade para apresentação de embargos A mesma regra há de valer para o executado que estiver preso Se a execução estiver fundada em título judicial terá sido precedida da fase cognitiva Como o processo estendese desde a propositura da demanda até a satisfação do crédito o curador especial nomeado na fase cognitiva continuará atuando na fase executiva podendo valerse de todas as formas de defesa como a impugnação e as exceções e objeções de préexecutividade nos casos em que elas forem admitidas Se a execução for por título extrajudicial e o executado for citado fictamente será nomeado curador especial que poderá apresentar embargos Eis um exemplo de ação que pode ser ajuizada pelo curador especial Nos processos de conhecimento o curador especial do réu revel citado fictamente é obrigado a apresentar contestação ainda que não tenha elementos E no processo de execução O curador especial é obrigado a apresentar embargos A Súmula 196 do STJ diz que ele tem legitimidade para fazêlo Mas terá que o fazer Se a resposta for afirmativa teríamos de admitir que não havendo elementos ele teria de embargar por negativa geral Há controvérsia a respeito mas parecenos que dada a natureza de ação autônoma dos embargos não se há de admitir que possam estar fundamentados em negativa geral Por isso a posição do curador especial é se tiver elementos deverá apresentar os embargos mas se não os tiver não deve apresentálos por negativa geral mas apenas acompanhar o processo postulando e defendendo os interesses do executado depois de informar ao juízo da falta de elementos 47 Curador especial na ação monitória Também na ação monitória ao réu revel citado fictamente deverá ser nomeado curador especial Mas ele é obrigado a apresentar embargos em favor do réu ainda que não tenha elementos para tanto Toda a dificuldade está em decidir se a defesa nas ações monitórias tem natureza de contestação caso em que haverá tal obrigatoriedade ou se tem natureza de ação autônoma verdadeiros embargos hipótese em que o seu oferecimento pelo curador especial só caberá se ele tiver algo a alegar Não cabe neste passo discutir a natureza da defesa na ação monitória sobre a qual há longa controvérsia Parecenos que tal defesa tenha natureza de contestação razão pela qual deverá ser apresentada pelo curador especial ainda que por negativa geral 48 Exercício da função de curador especial A curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública nos termos da Lei Complementar n 8094 art 4º IV Cabe a ela exercer a curadoria especial também nos termos do art 72 parágrafo único do CPC Onde a defensoria não tiver sido instituída a função caberá à Procuradoria Geral do Estado e entidades a ela conveniadas 49 Se não nomeado o curador especial pode haver nulidade Quais as consequências da falta de nomeação de curador especial É preciso distinguir se ele for representante legal da parte ou do interveniente como no caso dos incapazes a falta de nomeação implicará a ausência de um dos pressupostos processuais de validade do processo a capacidade processual Disso advirá a nulidade do processo que autoriza o ajuizamento de ação rescisória Se ele for nomeado para defender o réu preso ou citado fictamente haverá nulidade desde que haja prejuízo ao réu Não se decretará a nulidade se ele não sofrer prejuízo isto é se o resultado lhe for favorável 5 INTEGRAÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL DAS PESSOAS CASADAS 51 Introdução As pessoas casadas sofrem uma restrição na sua capacidade processual quando vão a juízo propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários art 73 do CPC Exigese que a capacidade seja integrada com a apresentação por aquele que propõe a demanda do consentimento do outro cônjuge denominado outorga uxória quando proveniente da mulher ou marital quando do homem 52 Ações que versam sobre direito real imobiliário A necessidade de outorga uxória referese apenas às ações reais sobre bens imóveis Os direitos reais são absolutos oponíveis erga omnes que se adquirem pela publicidade decorrente do registro de imóveis ou da tradição Só podem ser criados por lei razão pela qual o rol legal é taxativo numerus clausus O Código Civil no art 1225 enumera quais são os direitos reais Exigem outorga uxória as ações que versam sobre tais direitos Por exemplo ações reivindicatórias de usucapião de imissão de posse de extinção de condomínio sobre imóveis as ações demolitórias de nunciação de obra nova nesta há controvérsia havendo aqueles que sustentam a natureza pessoal Mas temse dispensado a outorga nas ações de adjudicação compulsória às quais se tem reconhecido caráter pessoal bem como naquelas que versem sobre contratos nas quais se postula a sua rescisão ou nas que versem sobre locação comodato ou depósito Havia grande controvérsia sobre a necessidade de outorga uxória nas ações possessórias Mas o CPC sanou a dúvida aduzindo que a outorga é dispensável salvo no caso de composse ou de ato por ambos praticado Isso mostra a opção do legislador por considerar as ações possessórias como pessoais para fins de outorga uxória Mas para fins de fixação de competência elas foram equiparadas a ações reais uma vez que a elas se aplica o art 47 2º do CPC foro de situação da coisa e não o art 46 foro de domicílio do réu 53 Outorga uxória ou marital É requisito para que a pessoa casada tenha plena capacidade processual quando vai a juízo propor ação que versa sobre direito real imobiliário Sem ela a pessoa casada não terá plena capacidade um dos pressupostos processuais de validade do processo Por isso haverá nulidade como evidencia o parágrafo único do art 74 A falta de consentimento quando necessário e não suprido pelo juiz invalida o processo No Código Civil de 1916 a outorga era indispensável independentemente do regime de bens do casamento O Código Civil em vigor abre uma exceção não haverá necessidade da outorga se o cônjuge que propôs a demanda for casado no da separação absoluta de bens A separação absoluta é a voluntária feita por pacto antenupcial Não se confunde com a separação legal ou obrigatória de bens imposta pela lei nos casos por ela previstos No regime da separação legal a outorga uxória é obrigatória Também não será necessária a outorga quando o regime for o da participação nos aquestos e houver pacto antenupcial no qual tenha sido convencionada a livre disposição de bens imóveis particulares art 1656 do CC 54 O polo ativo das ações que versem sobre direito real imobiliário A outorga uxória ou marital é exigida de quem propõe a ação figurando no polo ativo É preciso distinguir duas situações Pode ocorrer por exemplo que o bem imóvel objeto da demanda pertença apenas a um dos cônjuges porque foi adquirido só por ele e não se comunicou com o casamento A ação real que verse sobre esse bem só poderá ter no polo ativo o titular do direito real Se a ação for reivindicatória por exemplo somente o proprietário poderá figurar no polo ativo Se o bem pertence a só um dos cônjuges só ele será o autor Mas como a ação versa sobre direito real o outro cônjuge conquanto não proprietário terá de dar a outorga uxória salvo se o regime de bens for o da separação absoluta Se a ação for proposta por ambos os cônjuges em litisconsórcio o juiz haverá de excluir aquele que não é proprietário por ilegitimidade de parte Aquele que concede a outorga uxória portanto não é parte Ele se limita a conceder uma autorização para que o seu cônjuge ingresse em juízo Pode ocorrer no entanto que o bem imóvel objeto do litígio pertença a ambos os cônjuges A ação que verse sobre direito real deverá ser proposta por ambos em litisconsórcio necessário salvo quando se tratar de ação reivindicatória ou possessória uma vez que nesse caso por força do art 1314 caput do CC cada condômino poderá sozinho ir a juízo defender a coisa toda tratase como já visto de hipótese de legitimidade extraordinária em que a lei atribui a cada condômino poderes para defender a sua fração ideal e a dos demais Portanto se a ação for possessória ou reivindicatória o polo ativo poderá ser ocupado pelos dois cônjuges uma vez que ambos são proprietários caso em que haverá um litisconsórcio facultativo ou por qualquer um deles por força do art 1314 do CC Se proposta só por um caberlheá trazer a outorga uxória do outro Em síntese se o bem pertence a só um só ele figurará no polo ativo trazendo a outorga do outro salvo no regime da separação absoluta de bens ou de participação nos aquestos com pacto de livre disposição dos imóveis particulares Se o bem for de ambos e a ação proposta não for possessória ou reivindicatória será indispensável a presença de ambos em litisconsórcio necessário Se o bem for de ambos e a ação for reivindicatória ou possessória haverá duas possibilidades que a demanda seja proposta por ambos em litisconsórcio facultativo ou que seja proposta só por um com o consentimento do outro salvo se o regime for o da separação absoluta de bens 55 O polo passivo das ações que versem sobre direito real imobiliário A lei regulamentou de modo diferente os polos ativo e passivo desse tipo de ação No ativo há a exigência da outorga uxória No passivo manda a lei que se o réu for casado sejam citados ele e o cônjuge Imaginese por exemplo que uma pessoa casada tenha participado de uma invasão a um terreno alheio Ainda que o seu cônjuge não tenha concorrido para a invasão nem dela tenha participado deverá ser citado para o polo passivo porque a lei assim determina tanto tenham participado ambos como só um da invasão Tratase de hipótese de litisconsórcio necessário Mas há uma exceção se o invasor for casado no regime da separação absoluta de bens ou de participação nos aquestos com pacto antenupcial de livre disposição dos imóveis particulares só ele será citado sendo desnecessária a citação do cônjuge Pode surgir uma dificuldade o autor não terá condições de saber em que regime de bens o réu é casado e às vezes nem mesmo se ele é casado ou não Na dúvida deverá incluir o cônjuge do réu no polo passivo Caberá a ele provando que é casado no regime da separação absoluta de bens requerer a sua exclusão O art 73 1º do CPC estende a exigência de citação de ambos os cônjuges para outras hipóteses que não apenas a das ações reais imobiliárias São as seguintes as ações em que haverá litisconsórcio necessário passivo obrigatório entre os cônjuges I que versem sobre direitos reais imobiliários ressalvada a hipótese de adoção do regime da separação absoluta de bens II resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles III fundadas em dívidas contraídas por um dos cônjuges a bem da família IV que tenham por objeto o reconhecimento a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges Dessas hipóteses somente as dos incisos I e IV referemse a ações reais imobiliárias As dos incisos II e III exigem o litisconsórcio necessário passivo porque versam sobre fatos ou relações jurídicas relacionados a ambos os cônjuges daí a necessidade de participação dos dois 56 Outorga uxória e união estável O regime da exigência da outorga uxória no polo ativo e do litisconsórcio necessário no passivo estudado nos itens anteriores aplicase às pessoas casadas e também às que vivam em união estável comprovada nos autos art 73 3º O CPC afastou as dúvidas que havia a respeito e estendeu ao companheiro a proteção patrimonial que no CPC anterior só era expressamente deferida aos cônjuges É preciso porém que a união estável possa ser comprovada nos autos A lei não estabelece a forma pela qual a união estável deva ser comprovada o que em um primeiro momento poderia levar à conclusão de que a prova poderia ser produzida nos próprios autos Parecenos no entanto que como a outorga uxória é exigida desde o início e como o litisconsórcio dos companheiros no polo passivo é necessário a união estável deve estar comprovada na fase postulatória Deve portanto haver prova préconstituída da união a ser apresentada pelo autor na inicial ou pelo réu na contestação A entenderse de forma diversa só restariam duas soluções ou criarse uma espécie de incidente inicial permitindose a colheita de provas da união estável na fase postulatória o que geraria graves inconvenientes processuais ou admitirse que a união estável pudesse ser demonstrada na fase instrutória com o que provada a união terseia de declarar a nulidade do processo ab initio ou por falta da outorga uxória ou por falta da citação do litisconsorte necessário o que também não parece ser a melhor solução Por essa razão é que o legislador exige união estável comprovada isto é que possa ser demonstrada de plano 57 Forma da outorga uxória A outorga uxória ou marital é um mero consentimento e não tem forma predeterminada É necessário apenas que seja formulada por escrito e que de seu teor se evidencie que um dos cônjuges manifesta o seu consentimento em que o outro afore a demanda Admitese ainda que o cônjuge que não participa da ação outorgue procuração ao advogado que representa o outro em juízo o que equivale a manifestar o consentimento 58 A recusa da outorga e a possibilidade de suprimento Pode ser que um dos cônjuges por motivo injustificado recuse ao outro a outorga uxória Essa situação foi expressamente prevista pelo legislador no art 74 do CPC O consentimento previsto no art 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo ou quando lhe seja impossível concedêlo O pedido de suprimento deve ser feito em processo autônomo a ser ajuizado em vara de família onde houver Tratase de procedimento de jurisdição voluntária em que o juiz ponderará os argumentos daquele que postula o suprimento e os do cônjuge que recusa dálo suprindoo apenas se verificar que a recusa é inaceitável sem justo motivo Além da hipótese de recusa cabe o suprimento quando a outorga não puder ser dada por força por exemplo da incapacidade ou do desaparecimento do cônjuge a quem cumpre fazêlo 59 Esquema da capacidade processual das pessoas casadas nas ações que versem sobre direito real em bens imóveis POLO ATIVO POLO PASSIVO EXEMPLOS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE DIREITOS REAIS EM Para propor ações reais imobiliárias as pessoas casadas precisam trazer outorga uxória ou marital Se a ação versar sobre No polo passivo das ações reais imobiliárias se o réu for casado haverá necessidade de citação de ambos os cônjuges em litisconsórcio necessário Entre outras são ações que versam sobre direito real as reivindicatórias as BENS IMÓVEIS imóvel que pertence a apenas um só esse será autor trazendo a outorga do outro cônjuge salvo regime da separação absoluta de bens ou de participação nos aquestos com pacto de livre disposição dos imóveis particulares Se o imóvel pertencer a ambos em princípio haverá litisconsórcio necessário Mas se a ação for possessória ou reivindicatória haverá duas opções que seja proposta por ambos em litisconsórcio facultativo ou só por um deles com a outorga do outro sendo irrelevante que só um deles seja responsável pelo ato que ensejou a propositura da demanda salvo se o regime for o da separação absoluta de bens ou de participação nos aquestos com pacto de livre disposição dos bens imóveis particulares Se houver dúvida se o réu é ou não casado e em qual regime de bens o autor incluirá o cônjuge no polo passivo cabendo a este requerer a exclusão provando que o regime é o da separação absoluta ou de participação nos aquestos com pacto de livre disposição de usucapião divisão demarcação alienação de coisa comum desapropriação direta e indireta Não são ações reais imobiliárias a possessória a adjudicação compulsória as ações de resolução de contrato as de despejo as que versem sobre contratos em geral Há controvérsia quanto à nunciação de obra nova parecendonos que tenha caráter pessoal 6 REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Se o juiz verificar que há irregularidade na capacidade processual ou na representação processual deve fixar prazo razoável para que o vício seja sanado CPC art 76 Se o vício dizia respeito ao autor e não foi sanado o processo será julgado extinto sem resolução de mérito se ao réu o juiz o reputará revel e se ao terceiro será considerado revel ou excluído do processo dependendo do polo em que se encontre Discutese se a pessoa jurídica necessita juntar com a procuração os seus atos constitutivos para demonstrar que a pessoa que a assinou teria poderes para fazêlo A jurisprudência orientase pela desnecessidade salvo se a parte contrária apresentar impugnação fundada que traga dúvidas ao juiz sobre a validade da representação 7 DOS DEVERES DAS PARTES E SEUS PROCURADORES 71 Introdução O CPC cuida dos deveres das partes e de seus procuradores no Capítulo II do Título I do Livro III da Parte Geral O assunto é tratado a partir do art 77 em várias seções que cuidam dos deveres da responsabilidade das partes por dano processual das despesas dos honorários advocatícios das multas e da gratuidade da justiça 72 Dos deveres Vêm enumerados no art 77 do CPC que tem seis incisos Apesar do nome atribuído ao capítulo dos deveres das partes e seus procuradores os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens estendendoos às partes a seus procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo como os intervenientes o Ministério Público os funcionários do Judiciário os peritos e assistentes técnicos as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais Devese lembrar que a boafé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo art 5º A obrigação de proceder com lealdade e boafé abrange todas as demais pois quem viola as regras impostas nos incisos do art 77 não age de boafé nem de forma leal A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos desleais que sejam meramente protelatórios Os casos de litigância de máfé são explicitados no art 80 que em rol meramente exemplificativo enumera condutas que a tipificam Por exemplo deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso alterar a verdade dos fatos usar do processo para conseguir objetivo ilegal opor resistência injustificada ao andamento do processo proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo provocar incidentes meramente infundados e interpor recursos protelatórios Seja qual for a hipótese porém só haverá litigância de máfé se o autor agir de forma intencional dolosa com a consciência do ato que está perpetrando Além do dever geral de proceder com boafé e lealdade o art 77 enumera outros deveres como os de a Expor os fatos em juízo conforme a verdade Só haverá ofensa a tal dever se intencionalmente a verdade for falseada Se for apresentada de maneira errônea involuntariamente por uma falsa percepção da realidade uma incompreensão dos fatos uma má avaliação dos acontecimentos ou qualquer outro tipo de equívoco a infração não estará caracterizada É preciso que fique evidente a intenção a vontade de falsear a verdade Do simples fato de o juiz não ter acolhido a versão apresentada por uma das partes não resulta que ela tenha mentido intencionalmente podendo ocorrer que tenha havido um equívoco pelas causas anteriormente mencionadas A obrigação estendese também às testemunhas peritos e outros que participem do processo Havendo infração o ofensor incorre nas sanções do art 79 do CPC sem prejuízo de outras inclusive de natureza penal b Não formular pretensões nem alegar defesa ciente de que são destituídas de fundamento Só haverá violação a esse dever se a parte tiver consciência em seu íntimo de que a sua pretensão ou a defesa apresentada são destituídas de fundamento Não basta que objetivamente o juiz conclua que uma coisa ou outra não tem fundamento É preciso que verifique que a parte sabia disso desde logo Com frequência uma das partes não tem razão mas está convencida de que tem e luta por aquilo que supõe ser o seu direito Quando isso ocorre não há nenhuma violação de dever O que não se admite é que a parte vá a juízo formular pretensões e defesas que sabe de antemão que não têm fundamento O que torna a questão mais complicada é que o juiz precisaria então conhecer a subjetividade do litigante ou do participante do processo para saber se ele tinha ou não consciência da sua falta de razão Ora como isso é impossível ele verificará se o erro cometido foi escusável ou não Se o equívoco for considerado grosseiro o juiz sancionará aquele que o perpetrou com as penas da litigância de máfé c Não produzir provas nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito o juiz deve examinar esse como os demais deveres com certa tolerância A parte pode requerer honestamente uma prova que entende pertinente conquanto o juiz pense que seja supérflua ou irrelevante sem que com isso haja ofensa ao dever legal Para que ela fique caracterizada é indispensável que as provas requeridas ou produzidas sejam meramente protelatórias destinadas não a esclarecer os fatos mas a retardar o desfecho do processo Aqui também se exige o dolo a máfé a conduta voluntária d Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação esse dever imposto a todos aqueles que participam direta ou indiretamente do processo tem por finalidade principal assegurarlhe a efetividade São duas as obrigações cumprir com exatidão as decisões judiciais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação A determinação de cumprimento geral das decisões judiciais não está restrita a determinado tipo de provimento contido na decisão Ela vale para os de natureza condenatória constitutiva declaratória mandamental e executiva lato sensu e aplica se também às decisões proferidas em execução sejam as tutelas definitivas sejam as provisórias A segunda obrigação é a de não criar embaraço aos provimentos judiciais que não é dirigida apenas às partes mas a todos quantos possam de alguma maneira dificultar ou retardar o cumprimento dos provimentos Mesmo os que não participam do processo podem violar essa obrigação Por exemplo se o juiz determina que o empregador desconte a pensão alimentícia devida pelo réu em folha de pagamento e ele voluntariamente não cumpre essa determinação viola o dever imposto pelo inciso IV do art 77 Esse inciso e o inciso VI se distinguem dos demais porque as sanções impostas àqueles que os violarem são mais graves A ofensa aos demais incisos obrigará o causador a responder pelos danos processuais que causar conforme arts 79 a 81 do CPC Já a violação dos incisos IV e VI implicará ato atentatório à dignidade da justiça cujas sanções são cominadas pelo 2º do art 77 e Declinar no primeiro momento que lhes couber falar nos autos o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva o autor na petição inicial e o réu na contestação bem como seus advogados nas procurações que lhe forem outorgados devem indicar os endereços pessoais e profissionais onde receberão as intimações mantendo a informação sempre atualizada para que possam ser localizados e isso não cause nenhum retardo ou embaraço ao andamento do processo Tratase de derivação da exigência de boafé processual f Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso a violação a esse dever constitui juntamente com a afronta à obrigação contida no inciso IV ato atentatório à dignidade da justiça impondo sanções maiores do que aquelas previstas para o descumprimento dos demais deveres art 77 2º Além disso a inovação ilegal no estado de fato do bem ou direito litigioso configurará atentado Enquanto o processo estiver em curso nenhuma das partes pode inovar provocando alterações fáticas que prejudiquem o julgamento do processo Aquele que pratica o atentado pode ter por objetivo prejudicar a colheita de provas impedir o cumprimento das determinações judiciais ou fazer justiça com as próprias mãos Para que se configure o atentado é preciso que haja processo em andamento isto é que a inovação se realize entre a citação do réu e o trânsito em julgado da sentença Se ela ocorrer fora desse período poderá ensejar outras providências mas não as decorrentes do atentado O processo em curso pode ser de conhecimento ou execução que a inovação seja realizada por quem participa do processo Não cabe atentado quando decorre de fato natural ou de ato de terceiro Não constituem atentado a fruição normal da coisa os atos comuns de administração e a alienação de coisa litigiosa Se ficar caracterizado o atentado o juiz ordenará o restabelecimento do estado anterior e a proibição de a parte falar nos autos até a sua purgação do atentado sem prejuízo da multa e das demais sanções previstas no 2º do art 77 721 Da responsabilidade por dano processual Aquele que violar os incisos I II III e V do art 77 responderá pelas perdas e danos que causar art 79 Sem prejuízo dessa obrigação o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento condenará o litigante de máfé em multa superior a 1 e inferior a 10 do valor da causa bem como a ressarcir os honorários advocatícios e todas as despesas da parte contrária Se o valor da causa for irrisório ou inestimável a multa será de até 10 salários mínimos Em resumo serão duas as sanções impostas ao ofensor a de reparar os danos incluindo honorários e despesas da parte contrária e a de pagar multa Se não houver dano nenhum ainda assim a multa poderá ser imposta de ofício ou a requerimento Como será feita a reparação dos danos Os valores serão fixados pelo juiz nos próprios autos em que a violação foi cometida Caso não seja possível mensurálos os danos serão liquidados por arbitramento ou em liquidação de procedimento comum aquela em que há necessidade de prova de fato novo mas sempre nos mesmos autos Tanto a condenação em perdas e danos quanto a multa reverterão em proveito da parte contrária prejudicada pela conduta violadora 722 Ato atentatório à dignidade da justiça A violação aos incisos IV e VI do art 77 constitui ato atentatório à dignidade da justiça A sanção é imposta no 2º do art 77 cabendo ao juiz advertir qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá configurar o ato atentatório Sem prejuízo das sanções penais como por exemplo crime de desobediência civis ou processuais cabíveis o juiz de ofício ou a requerimento da parte aplicará multa de até 20 do valor da causa Se o valor da causa for irrisório ou inestimável a multa poderá ser de até 10 salários mínimos Pode haver violação cumulativa dos demais incisos com os incisos IV e VI caso em que serão aplicadas cumulativamente as penas da litigância de máfé e do ato atentatório à dignidade da justiça Diferentemente do que ocorre com a litigância de máfé a condenação imposta pelo juiz não reverte em proveito da parte contrária mas em favor da Fazenda Pública É que no caso de violação dos incisos IV e VI o ofendido não é o adversário mas a administração da justiça Por isso se não houver o pagamento a multa será após o trânsito em julgado da decisão que a fixou inscrita como dívida ativa da União ou do Estado para que possa ser objeto de execução fiscal revertendo aos fundos previstos no art 97 do CPC Haverá dificuldade se o autor do ato atentatório for a própria Fazenda Pública uma vez que a multa reverte em seu proveito Parecenos que nesse caso deverá ser imputada ao funcionário que desobedeceu a determinação judicial Não se aplicam ao advogado público ou privado ao Defensor Público e ao Ministério Público as disposições relativas ao ato atentatório à dignidade da justiça previstos nos 2º e 5º do art 77 A afronta aos incisos IV e VI poderá dar ensejo à responsabilização disciplinar que deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria para o qual o juiz oficiará 723 Proibição do uso de expressões injuriosas Além dos deveres enumerados nos incisos do art 77 o CPC proíbe às partes e a seus advogados aos juízes e aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública bem como a qualquer pessoa que participe do processo o emprego de expressões ofensivas nos escritos apresentados no processo cabendo ao juiz de ofício ou a requerimento do ofendido mandar riscálas determinando a requerimento do ofendido a expedição de certidão de inteiro teor das expressões ofensivas que será colocada à disposição da parte interessada Se as expressões forem proferidas oralmente o juiz advertirá o ofensor de que não as use sob pena de ter a palavra cassada art 78 1º e 2º do CPC Não se veda o uso de expressões contundentes e de linguagem veemente mas tão só daquilo que ultrapasse os limites da civilidade e tenha conteúdo ofensivo 73 Dos deveres das partes quanto às despesas processuais Há atos no curso do processo que implicam despesas Por exemplo os relacionados à prova pericial que exigem o pagamento dos honorários do perito Salvo os casos de justiça gratuita cumpre às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo Mas qual das partes Aquela que sucumbir que obtiver resultado desfavorável O juiz ao proferir sentença condenará a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais Mas há aquelas que têm de ser antecipadas não havendo a possibilidade de se aguardar o desfecho do processo Surge então a questão de saber quem deve antecipálas A resposta é dada pelo art 82 e 1º bem como o art 95 ambos do CPC O primeiro trata da antecipação das despesas em geral e o segundo da antecipação das despesas relativas à prova pericial A regra geral do art 82 é as despesas serão antecipadas por quem requereu a prova ou o ato se a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica caberá ao autor a antecipação das despesas Já em relação à prova pericial prevalece o disposto no art 95 a antecipação será feita por quem requereu a prova mas se ela tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público fiscal da ordem jurídica as despesas serão rateadas Esse é o ônus pela antecipação mas somente quando for prolatada a sentença é que se saberá quem em definitivo suportará as despesas do processo pois só então se apurará quem é o sucumbente Se o autor requereu perícia cumprelhe antecipar os honorários do perito Mas se ao final sair vitorioso o juiz condenará o réu a ressarcilo das despesas processuais que teve de antecipar Se houver vários vencidos o juiz na sentença fixará proporcionalmente a responsabilidade de cada um pelas despesas Em caso de desistência da ação ou renúncia ao direito em que ela se funda as despesas ficarão a cargo do autor em caso de reconhecimento jurídico do pedido a cargo do réu Se o procedimento for de jurisdição voluntária as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados CPC art 88 Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita o juiz a condenará ao pagamento das despesas mas a execução não poderá ser feita a menos que o adversário comprove que o sucumbente já adquiriu condições de suportálas sem prejuízo de seu sustento 74 Honorários advocatícios O CPC regula nos arts 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência no processo Não se confundem com contratuais fixados por acordo de vontade entre o advogado e seu cliente Os honorários fixados no processo pertencem ao advogado e não à parte conforme art 23 da Lei n 890694 os honorários incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte podendo requerer que o precatório quando necessário seja expedido em seu favor O teor do dispositivo não deixa dúvida a respeito da legitimidade do advogado para executar em nome próprio os seus honorários Mesmo destituído poderá requerer que continue sendo intimado para na fase executiva cobrálos O advogado que continue atuando em favor da parte vitoriosa na fase executiva poderá optar entre promover a execução de seus honorários em nome próprio ou em nome da parte em conjunto com o principal Se optar pela segunda possibilidade a parte executará em nome próprio valores que pertencem ao advogado o que constitui manifestação de legitimidade extraordinária Pela mesma razão o advogado pode também recorrer em nome próprio com a finalidade exclusiva de elevar seus honorários O art 85 do CPC estabelece que o juiz condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios O valor deverá ser fixado em consonância com os 2º e 8º O 2º deverá ser aplicado quando houver condenação situação em que os valores devem ser fixados entre 10 e 20 do valor da condenação do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurálo sobre o valor atualizado da causa cumprindo ao juiz atentar para o grau de zelo do profissional o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa bem como o tempo exigido para o seu serviço O 8º deve ser aplicado nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda quando o valor da causa for muito baixo caso em que os honorários serão fixados por equidade considerados os critérios acima mencionados Os honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte serão fixados de acordo com os 3º e 4º do art 85 Os honorários advocatícios serão devidos na reconvenção no cumprimento de sentença provisório ou definitivo na execução resistida ou não e nos recursos interpostos cumulativamente A legislação anterior já reconhecia que eles eram devidos em reconvenção e no cumprimento definitivo de sentença Havia dúvida quanto ao cumprimento provisório prevalecendo o entendimento de que eles não eram devidos A redação do art 85 1º não deixa mais dúvidas a respeito Mesmo no cumprimento provisório de sentença são devidos os honorários advocatícios A maior novidade porém em relação à legislação anterior são os honorários advocatícios recursais regulados no art 85 11 Ele dispõe que o tribunal ao julgar o recurso majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal sendo vedado no entanto ultrapassar os limites estabelecidos nos 2º e 3º para a fase de conhecimento O Enunciado 16 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados estabelece que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição Só haveria majoração portanto se o recurso vier a ser julgado por órgão diferente daquele que proferiu a decisão recorrida Para afastar eventuais dúvidas de direito intertemporal a respeito da incidência de honorários advocatícios recursais já que o CPC73 não os previa o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado administrativo 7 Somente nos recursos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art 85 11 do novo CPC O que determinará pois a possibilidade ou não de incidência dos honorários recursais não é propriamente a data da interposição do recurso mas da publicação da decisão recorrida A E 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1573573 estabeleceu quatro requisitos fundamentais para que no julgamento do recurso sejam fixados os honorários recursais a que o recurso tenha sido interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do NCPC nos termos do Enunciado 7 acima transcrito b que tenha havido o não conhecimento integral ou o não provimento integral do recurso interposto seja pelo relator monocraticamente seja pelo órgão colegiado Assim se o recurso for parcialmente acolhido não serão majorados os honorários fixados originalmente o que só ocorrerá em caso de total não conhecimento ou desprovimento c que a verba honorária fosse devida desde a origem no feito em que interposto o recurso o que afasta a incidência de honorários recursais nos recursos contra decisões nas quais não eram devidos honorários d que não tenham sido ainda alcançados os limites estabelecidos no art 85 2º e 3º do CPC2015 O art 85 3º estabelece regras específicas para fixação de honorários advocatícios nas demandas em que a Fazenda Pública for parte incluindo execuções fiscais ou aquelas fundadas em título executivo extrajudicial Enunciado 15 da ENFAM Quando cada litigante for em parte vencedor ou vencido o juiz distribuirá reciprocamente entre eles os honorários e as despesas CPC art 86 e parágrafo único No CPC73 em caso de sucumbência de ambos os litigantes além da distribuição recíproca os honorários advocatícios deveriam ser compensados Assim por exemplo se autor e réu sofressem sucumbências aproximadamente de igual porte haveria integral compensação e nenhum deles teria de pagar honorários ao adversário Nesse sentido havia sido editada a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça O CPC2015 não mais permite a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca Assim se cada uma das partes sucumbir parcialmente o juiz a condenará a pagar honorários ao advogado do adversário na proporção de sua sucumbência sem que se compense com os honorários da parte contrária revogada assim a Súmula 306 do STJ Por fim se o vencido for beneficiário da justiça gratuita o juiz o condenará nos honorários mas suspenderá a execução por cinco anos até que se prove que adquiriu condições de pagálos sem prejuízo de seu sustento Passado esse prazo extinguem se as obrigações do beneficiário da gratuidade 75 Da gratuidade da justiça Antes da edição do CPC atual a gratuidade da justiça era regulada pela Lei n 106050 que foi quase inteiramente revogada pelo art 1072 III do CPC Foram revogados os arts 2º 3º 4º 6º 7º 11 12 e 17 da lei Os demais permanecem em vigor A revogação se deu porque a gratuidade da justiça passou a ser tratada nos arts 98 a 102 do CPC O art 98 atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagar as custas as despesas processuais e os honorários advocatícios Em relação às pessoas naturais há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário Com relação às pessoas jurídicas não há essa presunção cumprindolhes provar a insuficiência econômica necessária para o deferimento da gratuidade Deve se aplicar a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça que assim estabelece Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Cabe à pessoa jurídica demonstrar a impossibilidade financeira não bastando simplesmente que a alegue como ocorre com as pessoas naturais E mesmo em relação a essas embora haja a mencionada presunção de veracidade se o juiz entender que as circunstâncias são tais que indiquem que ela tem condições de suportar as despesas do processo deverá dar a ela condições de fazer prova da alegada necessidade indeferindo o benefício se a prova não for feita art 99 2º e 3º A gratuidade da justiça compreende tudo aquilo que está enumerado nos incisos do art 98 1º incluindo os emolumentos devidos a notários e registradores em decorrência da prática de atos de registro ou averbação bem como atos notariais necessários para a efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido Mas ao notário ou registrador é dado solicitar a revogação do benefício se houver dúvida sobre o preenchimento do requisito na forma do art 98 8º A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das multas impostas no curso do processo como aquelas relativas à litigância de máfé ato atentatório à dignidade da justiça e às multas cominatórias astreintes Se o beneficiário da gratuidade for sucumbente o juiz o condenará no pagamento das custas despesas e honorários advocatícios Mas a condenação não poderá ser executada e ficará sob condição suspensiva durante o prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado Se nesse ínterim o credor demonstrar a alteração da situação econômica do devedor que agora tem condições de arcar com as verbas de sucumbência a que foi condenado o juiz determinará a execução delas Mas passados os cinco anos sem que isso ocorra extinguemse as obrigações A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento no processo Poderá ser requerida pelo autor na inicial pelo réu na contestação e pelo terceiro quando solicitar seu ingresso Portanto na primeira manifestação de cada um deles no processo Também pode ser requerida em recurso ou em qualquer outro momento do processo caso em que o pedido será formulado por simples petição Se ela for deferida a parte contrária poderá apresentar impugnação pedindo ao juiz que a revogue Se ela foi requerida na inicial e deferida pelo juiz a impugnação deve ser formulada como preliminar em contestação se requerida na contestação e deferida pelo juiz deve ser impugnada na réplica se requerida em recurso deve ser impugnada nas contrarrazões E se requerida por simples petição e deferida poderá ser impugnada no prazo de 15 dias A impugnação será sempre nos mesmos autos e não suspenderá o curso do processo Caso haja a revogação e o juiz entenda que houve máfé a parte não só terá de recolher as despesas que tiver deixado de adiantar mas pagará até o décuplo de seu valor a título de multa em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal conforme a ação corra pela justiça estadual ou federal Da decisão judicial que indeferir ou revogar o pedido de gratuidade cabe agravo de instrumento salvo se a questão for apreciada na sentença caso em que caberá apelação Se o recurso não for interposto a matéria preclui a menos que se evidencie a existência de novas circunstâncias fáticas que demonstrem a alteração da condição financeira da parte Enquanto não houver decisão do relator sobre a questão preliminarmente ao julgamento do recurso de agravo de instrumento o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas necessárias à continuidade do processo E se a decisão de indeferimento ou revogação for mantida ela será intimada a fazer o recolhimento em cinco dias Da decisão que concede a gratuidade não cabe recurso mas apenas a impugnação prevista no art 100 8 DOS PROCURADORES O CPC trata dos procuradores no capítulo que compreende os arts 103 a 107 Um dos pressupostos processuais de eficácia é a capacidade postulatória que em regra não é atributo das pessoas em geral Quem não a tem precisa outorgar procuração a advogado legalmente habilitado que o represente Há casos excepcionais porém em que a lei atribui capacidade postulatória a pessoas que normalmente não a têm àqueles que não são advogados nem integrantes do Ministério Público É o exemplo do habeas corpus e das ações no Juizado Especial Cível até vinte salários mínimos Nos casos em que é indispensável a participação do advogado será necessária a juntada de procuração na forma do art 104 do CPC Sem ela o advogado não será admitido a procurar em juízo salvo para em nome da parte intentar ação a fim de evitar preclusão decadência ou prescrição bem como intervir em processo para praticar atos urgentes caso em que terá o prazo de quinze dias prorrogável por mais quinze para exibir o mandato em juízo A petição inicial deverá vir acompanhada da procuração do advogado que conterá os endereços dele eletrônico e não eletrônico salvo se o requerente postular em causa própria ou nos casos previstos no art 104 A falta de procuração nos casos em que é necessária implicará a ineficácia CPC art 104 2º respondendo o advogado por perdas e danos Não há necessidade de exibição de procuração por aqueles que ocupam cargos públicos como os da Defensoria Pública Procuradoria do Estado ou Procuradoria de autarquia Súmula 644 do STF A procuração deverá indicar quais os poderes que o outorgante concede ao procurador Eles podem ser gerais para o foro caso em que o advogado estará habilitado a praticar todos os atos do processo em geral salvo aqueles que exigem poderes específicos enumerados no art 105 do CPC receber citação inicial confessar reconhecer a procedência do pedido transigir desistir renunciar ao direito sobre que se funda a ação receber dar quitação firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica A procuração geral para o foro é chamada ad judicia pode ser outorgada por instrumento público ou particular como expressamente previsto no art 105 do CPC e pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica Mesmo que a parte seja incapaz a procuração pode ser outorgada por instrumento particular Em caso de incapacidade absoluta será assinada pelo representante legal e de incapacidade relativa pelo incapaz e por quem o assiste A regra do art 105 por ser específica prevalece sobre a geral do art 654 do CC que só permite a outorga de procuração por instrumento particular pelas pessoas capazes exigindo que ela seja pública quando outorgada por incapazes Não há mais necessidade de reconhecimento de firma na procuração O pleno do Superior Tribunal de Justiça por acórdão unânime decidiu O art 38 atual art 105 CPC com a redação dada pela Lei n 895294 dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo tanto em relação aos poderes gerais para o foro cláusula ad judicia quanto em relação aos poderes especiais et extra previstos nesse dispositivo Em outras palavras a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial RF 359252 Quando o advogado postula em causa própria a procuração é desnecessária mas a ele compete declarar na petição inicial ou contestação o endereço o seu número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa para o recebimento de intimações comunicando qualquer alteração CPC art 106 As prerrogativas e deveres dos advogados estão enumerados na Lei n 890694 que regula de forma geral a profissão As primeiras são indicadas no art 7º enquanto as proibições no art 34 sendo a advocacia considerada uma das funções essenciais à justiça pela Constituição Federal 9 DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES A sucessão das partes ou de seus procuradores que pode ocorrer por ato inter vivos ou mortis causa vem regulada nos arts 108 a 112 do CPC Os arts 109 e 110 tratam da sucessão de partes o primeiro por ato inter vivos e o segundo em caso de morte Os arts 111 e 112 tratam da alteração de procurador seja por vontade da parte seja por vontade do próprio advogado A sucessão por ato inter vivos ocorrerá nas hipóteses de alienação de coisa litigiosa que por sua importância será estudada em item próprio 91 Da alienação da coisa ou do direito litigioso Vem regulamentada no art 109 Desde o momento em que ocorre a citação válida a coisa ou o direito disputado pelos litigantes passa a ser litigioso E continuará sendo até a conclusão definitiva do processo até o trânsito em julgado Nem por isso ele se torna indisponível pois se assim fosse a eventual longa duração do processo poderia trazer para aquele que tem razão graves prejuízos decorrentes de sua desvalorização Mas se o processo ainda não está concluído não se pode ter ainda certeza a respeito de quem tenha razão o que traz dificuldades O caput do art 109 formula a regra fundamental a respeito da alienação de coisa ou direito litigioso a legitimidade das partes não se altera conquanto tenha havido a alienação o processo continua correndo com as partes originárias Por exemplo se A ajuíza ação reivindicatória em face de B que tem atualmente o bem consigo o fato de ele alienar a coisa transferindolhe a posse não altera a sua condição de réu No entanto o 1º do art 109 permite que se houver anuência da parte contrária poderá haver a sucessão do alienante ou cedente pelo adquirente ou cessionário Do contrário ele permanecerá como parte o alienante continuará figurando no processo em nome próprio não mais postulando ou defendendo um direito que alega ser seu mas que já transferiu ao terceiro por força da alienação Em outros termos postulará em nome próprio mas em defesa de um direito alheio Nesse caso estarse á diante de uma hipótese de legitimidade extraordinária ou substituição processual ou seja haverá verdadeira substituição processual quando apesar da alienação da coisa litigiosa as partes permanecerem as mesmas porque então se terá o alienante em nome próprio na defesa de interesse que já transferiu ao adquirente Antes da alienação o alienante era legitimado ordinário tornandose extraordinário só depois Como não tem mais consigo a coisa ou o direito litigioso ele figurará como substituto processual do adquirente que assume a condição de substituído Por isso e pelas razões expostas no item 354133 Capítulo 4 do Livro II o substituído pode ingressar como assistente litisconsorcial Mas ingressando ou não sofrerá os efeitos da sentença na forma do art 109 3º Além disso se o alienante for derrotado a alienação da coisa ou do direito litigioso será considerada fraude à execução nos termos do art 792 I do CPC quando sobre a coisa ou direito pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória mais um motivo para que a alienação seja ineficaz perante a parte contrária Mas para isso é preciso que o alienante seja derrotado pois se sair vitorioso a alienação será plenamente eficaz Mas mesmo em caso de derrota o que haverá será apenas ineficácia e não nulidade ou anulabilidade 92 A sucessão em caso de morte Vem regulada no art 110 do CPC As partes em caso de falecimento serão sucedidas pelo espólio ou pelos herdeiros Pelo espólio quando a ação tiver cunho patrimonial e ainda não tiver havido partilha definitiva de bens E pelos herdeiros quando a ação não tiver cunho patrimonial mas pessoal por exemplo as ações de investigação de paternidade ou quando já tiver sido ultimada a partilha Pode ocorrer porém que a morte de uma das partes implique a extinção do processo sem resolução de mérito como ocorre em ações de caráter personalíssimo como as de separação e divórcio Desde o momento da morte da parte o processo ficará suspenso até a sucessão processual Se não houver dúvida sobre quem sejam os sucessores ela se fará desde logo nos próprios autos Se houver dúvida será necessário recorrer à habilitação na forma do art 313 1º e 2º do CPC 93 Sucessão de procuradores Nos dois últimos itens tratamos da sucessão da parte por ato inter vivos ou mortis causa Os arts 111 e 112 do CPC por sua vez cuidam da sucessão dos procuradores que pode ocorrer por vontade da parte ou do próprio procurador A parte pode a qualquer tempo substituir o advogado revogandolhe o mandado e constituindo um novo que assuma o patrocínio da causa Se a parte outorga procuração a um novo advogado sem fazer qualquer ressalva quanto aos poderes do anterior entendese que a primeira procuração foi revogada Se a parte revogar a procuração anterior sem constituir novo advogado o juiz concederlheá prazo para regularizar a representação na forma do art 76 aplicando as sanções ali previstas para os casos de omissão Também pode haver a qualquer tempo renúncia do advogado ao mandato Não precisa ser fundamentada mas incumbe ao advogado provar que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto A tarefa compete ao advogado e não ao juiz ou aos auxiliares da justiça Mesmo depois que ela for feita o advogado continua nos dez dias seguintes a representar o mandante desde que necessário para lhe evitar prejuízo Por exemplo se o advogado renuncia quando já está correndo prazo para interpor recurso não poderá deixar de praticar o ato se verificar que não haverá tempo hábil para que o mandante contrate outro que o possa fazer Se antes de ultimados os dez dias a parte contratar novo advogado o anterior se eximirá de suas funções Enquanto não provar que notificou o mandante o advogado continuará representandoo Mas provada a cientificação e ultrapassados os dez dias o advogado não representa mais o mandante cabendo a este regularizar a sua representação na forma e sob as penas do art 76 do CPC 10 QUESTÕES 1 Juiz Federal Substituto TRF3ª Região 2018 Relativamente à gratuidade no processo civil indique a afirmativa INCORRETA a Ela compreende dentre outros as taxas judiciais os depósitos exigidos para interposição de recurso ou propositura de ação e ainda os honorários de perito e advocatícios inclusive aqueles decorrentes da sucumbência b Sua concessão poderá ocorrer apenas em relação a algum dos atos processuais e poderá consistir em parcelamento de despesas c No caso de assistência por advogado particular a gratuidade não abrange o preparo de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor daquele primeiro d Quando houver recurso contra a decisão que a indeferir ou revogar o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão preliminarmente ao julgamento do recurso 2 Defensor Público DPERS FCC 2018 O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação reservando à Defensoria Pública um título próprio artigos 185 a 187 afirmando a importância da Instituição na efetivação da assistência jurídica integral dos necessitados Nesse contexto julgue o caso concreto Defensor Público no exercício da função em ação de guarda representando judicialmente a parte autora não consegue estabelecer contato com esta mesmo após ter enviado correspondência para comparecimento na Defensoria Pública para darlhe ciência de que deverá atender determinação do juiz no sentido de comprovar no prazo de 30 dias o início do tratamento recomendado na avaliação psicológica realizada nos autos Nesse caso o Defensor Público deverá requerer ao juiz a que seja expedido ofício ao Conselho Tutelar para que este diligencie junto ao endereço da parte autora a fim de verificar a situação familiar b a suspensão do processo para que se aguarde o comparecimento espontâneo da parte assistida c a intimação pessoal sob pena de extinção porque o não atendimento à carta expedida faz presumir o desinteresse no prosseguimento da ação d que seja dada vista ao Ministério Público e a intimação pessoal da parte porque a providência somente por ela pode ser realizada ou prestada 3 Procurador FAPESP VUNESP 2018 São deveres das partes de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo conforme determina o Código de Processo Civil de 2015 a expor o direito em juízo conforme a verdade b não formular pretensão ou defesa quando ciente de que são polêmicas c cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza final não criando embaraços à sua efetivação discutindo as de natureza provisória d não praticar qualquer inovação transação ou assunção no estado de direito do bem litigioso e declinar no primeiro momento que lhe couber falar nos autos o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva 4 Advogado Sabesp FCC 2018 Se Lucrécia interpôs recurso com o manifesto intuito de protelar a solução final do processo a fica caracterizada a litigância de máfé caso em que de ofício ou a requerimento o juiz a condenará a pagar multa a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou b fica caracterizada a litigância de máfé caso em que e somente se houver requerimento a esse respeito o juiz poderá condenála a pagar multa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu c não fica caracterizada a litigância de máfé eis que não atingida a dignidade da Justiça razão pela qual de ofício ou a requerimento o juiz a condenará a pagar as custas do processo a que indevidamente deu causa ainda que se saia vencedora d fica caracterizada a litigância de máfé sendo que o juiz de ofício poderá aplicarlhe uma multa com base no valor atualizado da causa e se somente houver requerimento expresso poderá condenála a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou e não fica caracterizada a litigância de máfé porque o princípio da ampla defesa confere à parte o direito de se utilizar dos recursos cabíveis para fazer valer o seu direito 5 OABSP Papiniano propõe ação reivindicatória de bem imóvel em relação à Triboniano Este em sua contestação alega que é casado razão pela qual Cornélia sua mulher deverá também integrar o polo passivo Comprovada essa alegação a o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito b o juiz deverá determinar a emenda da inicial para o fim de incluir Cornélia no polo passivo c o juiz deverá determinar o prosseguimento da demanda sendo que Papiniano somente poderá ingressar em juízo em face de Cornélia com ação autônoma na medida em que não se admite a regularização incidental do litisconsórcio necessário passivo d Triboniano poderá ingressar com ação declaratória incidental pleiteando a ampliação dos limites subjetivos da demanda 6 MagistraturaSP 2013 Acerca dos pressupostos processuais relativos às partes é certo dizer que a a capacidade de ser parte depende da personalidade jurídica e dela é decorrente de sorte que somente as pessoas naturais e as pessoas jurídicas dispõem de capacidade de ser parte b os incapazes dispõem de capacidade postulatória se devidamente representados ou assistidos por seus pais tutores ou curadores c não obstante tenha capacidade de ser parte faltará legitimidade processual àquele que intentar sem consentimento do cônjuge ações que versem sobre direitos reais de qualquer natureza d o nascituro tem capacidade de ser parte mas se nascer morto o processo se extinguirá 7 Procurador FAPESP VUNESP 2018 Serão representados em juízo ativa e passivamente nos exatos termos do art 75 do CPC a o município exclusivamente por procurador municipal b a Fundação de direito público por quem a lei do ente federado designar c a massa falida pelo síndico d a herança jacente ou vacante por seu inventariante e a sociedade irregular por seu proprietário ainda que não esteja na administração de seus bens 8 Titular do Serviço de Notas e Registro Remoção Consulplan TJMG 2016 Em se tratando de sentença proferida com fundamento em desistência em renúncia ou em reconhecimento do pedido as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu Sobre esse tema NÃO é correto afirmar a Sendo parcial a desistência a renúncia ou o reconhecimento a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários advocatícios será proporcional à parcela reconhecida à qual se renunciou ou da qual se desistiu b Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas estas serão divididas igualmente c Ainda que a transação ocorra antes da sentença as partes não serão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes d Se o réu reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente cumprir de modo integral a prestação reconhecida os honorários serão reduzidos pela metade 9 Titular do Serviço de Notas e Registro Remoção Consulplan TJMG 2016 Em se tratando da gratuidade de justiça assinale a afirmação INCORRETA de acordo com o CPC2015 a Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância o pedido de gratuidade judiciária não poderá ser formulado por petição simples nos autos do próprio processo b O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos c Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural todavia a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça d O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade 10 Procurador FCC Prefeitura de Campinas 2016 Em relação à capacidade processual é correto afirmar a Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte o juiz extinguirá o processo na primeira hipótese e suspendêloá na hipótese de irregularidade b O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa enquanto não for constituído advogado c Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direto real mobiliário ou imobiliário d A falta de consentimento de um cônjuge a outro para ajuizamento de demandas quando necessário mas não suprido pelo juiz caracteriza mera irregularidade processual e A sociedade ou associação sem personalidade jurídica pode opor a irregularidade de sua constituição quando demandada por não possuir capacidade postulatória 11 Defensor Público DPEMT 2016 Sobre o curador especial assinale a afirmativa INCORRETA a Nas ações em que réu preso for revel caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador especial enquanto não for constituído advogado b Nos casos em que o réu revel foi citado por edital ou com hora certa caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador especial enquanto não for constituído advogado c É necessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público d O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo múnus de curador especial por estar no exercício das suas funções institucionais para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única e O juiz nomeará curador especial ao incapaz se concorrer na partilha com o seu representante desde que exista colisão de interesses 12 FMP Concursos PGEAC Procurador do Estado 2017 Considere as seguintes afirmativas sobre o tema das partes e dos procuradores no âmbito do Código de Processo Civil Assinale a alternativa INCORRETA a Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens b É vedado às partes a seus procuradores aos juízes aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados c O gerente de filial ou agência presumese autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo d Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício e Nas ações possessórias a participação do cônjuge do autor ou do réu é sempre indispensável 13 FMP Concursos PGEAC Procurador do Estado 2017 Considere as seguintes afirmativas sobre o tema das partes e dos procuradores no âmbito do Código de Processo Civil Considere as seguintes afirmativas sobre o tema das despesas e dos honorários advocatícios no âmbito do Código de Processo Civil I Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo antecipandolhes o pagamento desde o início até a sentença final ou na execução até a plena satisfação do direito reconhecido no título II As despesas abrangem as custas dos atos do processo a indenização de viagem e a remuneração do assistente técnico mas não abrangem a diária de testemunha III Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial IV Nos procedimentos de jurisdição voluntária as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados Estão CORRETAS apenas as afirmativas a I e II b II e III c II e IV d I III e IV e II III e IV 14 MPE PR Promotor de Justiça Substituto 2017 Sobre o tema dos sujeitos do processo de acordo com o Código de Processo Civil assinale a alternativa incorreta a Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo b Salvo para os cônjuges casados sob o regime de separação absoluta de bens o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário e os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário c Constatada a irregularidade de representação da parte na fase recursal o relator não deve conhecer do recurso sem qualquer necessidade de oportunizar prazo razoável para a parte sanála d Constatado ato atentatório à dignidade da justiça deve o juiz aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa de acordo com a gravidade da conduta e A multa fixada em razão de ato atentatório à dignidade da justiça será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou e sua execução observará o procedimento da execução fiscal 15 CESPE Prefeitura Municipal de Belo Horizonte Procurador do Município 2017 Em relação aos sujeitos do processo à capacidade processual e aos deveres das partes e dos procuradores assinale a opção correta a Caso na sentença não sejam arbitrados os honorários sucumbenciais o advogado da parte vencedora poderá após o trânsito em julgado ajuizar ação autônoma para obter a fixação e a cobrança do valor b Aquele que de acordo com a lei civil é considerado absolutamente incapaz não possui legitimidade para figurar no polo passivo de uma relação processual c O indivíduo com idade entre dezesseis e dezoito anos ainda que seja voluntariamente emancipado dependerá da assistência dos seus pais para ingressar com ação no juízo civil d Será julgado deserto o recurso da parte que no ato de sua interposição deixar de comprovar o pagamento de multa imposta pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça 16 Consulplan TJMG Outorga de Delegação de Notas e Registro Provimento 2017 Relativamente aos deverespoderes do juiz e a forma de condução do processo julgue as afirmações I O juiz pode determinar a qualquer tempo o comparecimento pessoal das partes para inquirilas sobre os fatos da causa hipótese em que incidirá a pena de confesso II Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias III Promover a qualquer tempo a autocomposição preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais IV Dilatar os prazos processuais adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito Está correto o que se afirma em a I e II apenas b II III e IV apenas c III e IV apenas d I II III e IV 17 CESPE TJPR Juiz Substituto 2017 Em cada uma das próximas opções é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada Assinale a opção que de acordo com a legislação processual apresenta a assertiva correta a Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona Nessa situação o magistrado tem de se declarar suspeito haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado b Em determinada ação de cobrança o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando o réu a pagar metade do valor pleiteado Nessa situação os honorários advocatícios deverão ser compensados em razão da sucumbência recíproca c O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica Nessa situação o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação d Pedro ajuizou demanda contra Roberto e na petição inicial requereu a concessão de gratuidade de justiça Nessa situação caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade GABARITO 1 a 2 e 3 e 4 a 5 b 6 d 7 b 8 c 9 a 10 b 11 d 12 e 13 b 14 c 15 a 16 b 17 c 2 DO LITISCONSÓRCIO 1 INTRODUÇÃO O litisconsórcio é a pluralidade de partes no polo ativo no passivo ou em ambos do mesmo processo Daí falarse respectivamente em litisconsórcio ativo passivo e misto ou bilateral Haverá um único processo com mais de um autor ou de um réu Tratase de fenômeno bastante comum no processo civil que ocorre talvez na maior parte dos processos 2 JUSTIFICATIVA São duas as razões fundamentais para que a lei autorize e de certa forma estimule e facilite a formação do litisconsórcio a economia processual e a harmonização dos julgados É inequívoco que do ponto de vista econômico é mais vantajoso que haja um processo só com uma única instrução e uma só sentença abrangendo mais de um autor ou mais de um réu do que vários processos Mas a razão principal é mesmo a harmonização dos julgados Para que se forme o litisconsórcio é preciso que os vários autores ou réus tenham pelo menos afinidades por um ponto comum estejam em situação semelhante Ora se fossem propostas várias ações individuais haveria o risco de que cada qual fosse distribuída a um diferente juízo Com o que haveria juízes diferentes julgando situações que têm semelhança com o risco de resultados conflitantes risco evitado com o litisconsórcio em que haverá um só processo e sentença única 3 LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO O CPC de 1973 não fazia nenhuma restrição quanto ao número de litisconsortes num ou noutro polo da ação nem dava ao juiz poderes para reduzir o número de participantes mesmo no caso em que o reputasse excessivo Em razão disso alguns abusos acabaram ocorrendo com milhares de pessoas que se agrupavam para propor uma única demanda ou em que uma só pessoa demandava contra centenas ou milhares O litisconsórcio acabava tendo a sua finalidade desvirtuada pois o que tinha sido criado para facilitar acabava ensejando a formação de processos infindáveis que se arrastavam por tempo intolerável Foi então que o legislador editou a Lei n 8952 de 13 de dezembro de 1994 que acrescentou ao art 46 um parágrafo único com a seguinte redação O juiz poderá limitar o litisconsórcio quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta que recomeça da intimação da decisão O CPC atual manteve a regra no art 113 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento na liquidação de sentença ou na execução quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença Esse dispositivo não preestabelece o número máximo de litigantes que poderá integrar os polos da ação Andou bem o legislador em não o fazer porque tal número poderá variar de caso para caso haverá aqueles em que a matéria discutida é só de direito e em que os litisconsortes estão em situação idêntica caso em que se poderá admitir um número maior e aqueles em que ou há controvérsia sobre matéria fática ou a situação dos litisconsortes é tal que não permite a aglutinação de um número muito grande de pessoas Assim caberá ao juiz examinar caso a caso qual o número de litigantes que entende ser razoável para permanecer no polo ativo ou passivo Verificando o juiz que o número é tal que ultrapassa o razoável poderá limitar o número de litigantes A lei não esclarece de que forma isso será feito mas há de ser por meio do desmembramento do processo O originário em que há o litisconsórcio multitudinário dará origem a outros processos menores Não haverá exclusão de ninguém do polo ativo ou do passivo mas a divisão do processo maior em processos menores Não seria admissível que o juiz por exemplo escolhesse alguns litisconsortes para mantêlos no processo e determinasse a extinção em relação aos demais 31 Requisitos para que haja o desmembramento São dois que o litisconsórcio seja facultativo e não necessário Este como o nome sugere exige a presença de todos para que o processo possa ter regular seguimento o que torna impossível dividilo Além disso uma das três situações seguintes há de estar presente que o número seja tal que comprometa a rápida solução do litígio que dificulte a defesa ou ainda que dificulte o cumprimento de sentença Ao determinar o desmembramento o juiz deverá fundamentar a sua decisão em uma dessas três circunstâncias Um dos princípios constitucionais do processo civil é o da duração razoável do processo Um número excessivo de participantes sobretudo no polo passivo pode trazer demoras inaceitáveis Se a demanda for ajuizada por exemplo em face de um grande número de réus haverá delongas para concluir o ciclo citatório sendo que o prazo de contestação para todos só passa a fluir depois que todos estiverem citados Também haverá desmembramento quando houver dificuldade de defesa É o que ocorrerá por exemplo se muitos autores cada qual em uma situação particular ajuizarem demanda em face de um único réu Citado ele terá de se defender no prazo de quinze dias o que pode ser insuficiente para que consiga examinar a situação de cada autor munindose do necessário para apresentar defesa específica Por fim se o juiz verificar que o número excessivo de participantes poderá trazer dificuldades ou embaraços ao cumprimento da sentença também estará autorizado a proceder ao desmembramento 32 Questões práticas sobre o desmembramento A lei não estabelece quantos litisconsortes podem no máximo ocupar os polos da ação Caberá ao juiz no caso concreto decidir por um número tal que não comprometa a rapidez nem prejudique a defesa Ele mandará desmembrar o processo originário em tantos quantos bastem para que em cada um dos processos resultantes o número de litisconsortes não ultrapasse o razoável Por exemplo uma demanda proposta por quinhentos autores O juiz entende que o número razoável não poderia ultrapassar cinquenta Cumprelhe então determinar o desmembramento do processo originário em outros dez O juiz concederá prazo ao autor para apresentar tantas vias da inicial quantos forem os processos resultantes do desmembramento isolando em cada uma quais os litisconsortes que comporão os polos em cada um deles Todos os processos resultantes permanecerão no mesmo juízo não sendo aceitável que sejam redistribuídos para outras varas O desmembramento pode ser requerido pelo réu ou determinado de ofício pelo juízo Só não pode ser requerido pelo próprio autor uma vez que foi ele quem propôs a ação e formou o litisconsórcio Parecenos que não se pode recusar ao juiz o poder de determinálo de ofício porque cumprelhe valer pela rápida solução do litígio e pela observância do direito de defesa matérias de ordem pública 33 O desmembramento requerido pelo réu Qualquer dos réus pode postular o desmembramento do processo por petição dirigida ao juiz se este já não o tiver determinado de ofício O prazo para tal requerimento é o da resposta Não convém que o réu que o formule já conteste a ação porque uma das causas é o prejuízo do direito de defesa Já contestar seria enfraquecer os próprios argumentos Além disso o 2º do art 113 do CPC deixa expresso que esse requerimento deferido ou não interrompe o prazo de resposta mesmo não deferido o réu receberá de volta na íntegra o seu prazo O pedido tem eficácia interruptiva ex lege que decorre da lei não cabendo ao juiz afastála sob o argumento de que foi feito de máfé para ganhar tempo O juiz pode aplicar ao réu as penas da litigância de máfé mas não afastar a eficácia interruptiva que vigora desde o instante em que o pedido é protocolado em juízo A lei estabelece que o prazo de resposta volte a correr desde a data em que for publicada a decisão judicial que apreciar o pedido de desmembramento O prazo é devolvido por inteiro No entanto caso o juiz defira o desmembramento será necessário que se formem primeiro os processos resultantes para que então os réus que ficaram em cada qual sejam intimados e possam oferecer a sua resposta 34 Recurso em caso de desmembramento Contra a decisão judicial que aprecia o pedido de desmembramento o recurso cabível será o agravo de instrumento art 1015 VII e VIII 4 CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO Conquanto possa haver numerosas classificações há duas que se destacam pela sua importância a que leva em conta a obrigatoriedade ou não de sua constituição e a que considera como poderá ser o resultado final em relação aos litisconsortes Quanto à obrigatoriedade de formação o litisconsórcio poderá ser facultativo ou necessário conforme tenha havido ou não opção do autor entre formálo ou não Quanto ao resultado final o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário Simples quando for possível que os resultados sejam diferentes para os litisconsortes e unitário quando houver de ser o mesmo não se podendo admitir nem mesmo em abstrato que possam ser diferentes 41 Litisconsórcio necessário É aquele cuja formação é obrigatória O processo não pode prosseguir e o juiz não pode julgar validamente se não estiverem presentes todos os litisconsortes necessários São duas as razões para que exista A primeira é a existência de lei impondo a sua formação Há hipóteses em que o legislador obriga a participação de todos no polo ativo ou passivo da demanda Por exemplo na ação de usucapião é preciso de acordo com o art 246 3º do CPC que sejam citados além da pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado todos os confrontantes e terceiros interessados Outro exemplo é o do polo passivo das ações que versem sobre direito real em bens imóveis nas quais como visto no item 55 supra exigese a citação de ambos os cônjuges Os casos em que o litisconsórcio é necessário por força de lei não trazem grandes dificuldades Basta que se conheça a lei para identificálos Mas há uma segunda hipótese de necessariedade mesmo não havendo lei que imponha a sua formação quando no processo discutese uma relação jurídica de direito material que seja unitária isto é única e incindível que tenha mais um titular O direito material prevê relações jurídicas dessa espécie Uma delas por exemplo é o casamento O matrimônio é uma relação única e incindível Não se quer dizer com isso que não possa ser desfeita Por incindível devese entender a relação que não pode ser desconstituída para um sem que o seja para o outro como ocorre no casamento Não é possível que o juiz por exemplo decrete uma separação apenas para um dos cônjuges ou ambos estarão separados ou permanecerão casados Além disso o casamento forçosamente tem sempre dois titulares o marido e a mulher Outro exemplo é o dos contratos Quando há o acordo de vontades de duas ou mais pessoas haverá um contrato relação incindível que tem sempre mais de um titular A relação é incindível porque por exemplo não é possível desfazer a compra e venda apenas para o comprador ou para o vendedor Desfeito o negócio ambos serão atingidos afetados porque a relação diz respeito aos dois Em todas as demandas em que se busca desconstituir ou de qualquer forma atingir relações jurídicas dessa espécie haverá necessidade de participação de todos aqueles a quem tal relação jurídica diz respeito porque todos serão atingidos Se o Ministério Público ajuíza ação declaratória de nulidade de casamento haverá a necessidade de citação de ambos os cônjuges que serão atingidos É desnecessário que a lei imponha o litisconsórcio nesses casos porque a relação jurídica é de tal ordem que impõe a participação de todos os envolvidos Da mesma forma é impossível anular um contrato sem que todos os contratantes participem do processo Portanto o litisconsórcio poderá ser necessário quando a lei imponha a sua formação ou quando a lide for unitária Quando o litisconsórcio for necessário por força da natureza da relação jurídica quando ela for una e indivisível será também unitário a sentença terá de ser a mesma para os litisconsortes Quando o litisconsórcio é necessário por força de lei poderá ser simples ou unitário Será simples se for necessário exclusivamente por força de lei nos casos em que no processo não se discutam relações unas e indivisíveis É o que ocorre por exemplo nas ações de usucapião em que há necessidade de citação de todos os confrontantes mas a sentença pode acolher integralmente o pedido em relação a alguns e não em relação a outros Mas será unitário se além de haver lei impondo a sua formação no processo se discutirem relações unas e incindíveis É o que ocorre por exemplo nas ações de dissolução e liquidação de sociedade comercial em que o art 601 determina a citação da pessoa jurídica e de todos os sócios É certo que há lei impondo a sua formação Mas além disso a natureza da relação jurídica impõe a citação de todos porque a dissolução da sociedade afetará a todos não podendo a empresa ser dissolvida para uns sem que o seja para os outros Nesse caso o litisconsórcio será necessário e unitário Em síntese SIMPLES UNITÁRIO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO O litisconsórcio será necessário e simples quando for necessário exclusivamente por força de lei sem que no processo se discutam O litisconsórcio será necessário e unitário quando o processo versar sobre relação una incindível e com vários titulares caso em que todos relações jurídicas unas e indivisíveis Exemplo ação de usucapião terão de participar e o resultado terá de ser o mesmo para todos 42 Litisconsórcio facultativo É aquele cuja formação é opcional no momento da propositura da demanda o autor tinha a opção entre formálo ou não 421 O problema do litisconsórcio facultativo e unitário Questão das mais complexas é a da formação de um litisconsórcio facultativo unitário Como vimos no item 41 quando há unitariedade de lide o processo versa sobre relação jurídica una incindível e com mais de um titular há necessidade de participação de todos do que resulta que o litisconsórcio será necessário e unitário Como regra quase absoluta podese concluir que quando há unitariedade de lide o litisconsórcio será também necessário como nos exemplos já mencionados da nulidade de casamento ou anulação de contrato Mas em uma única situação será possível que o litisconsórcio apesar de unitário seja facultativo Como seria isso possível se a unitariedade de lide pressupõe relação jurídica incindível com vários titulares Como é possível que o litisconsórcio seja opcional se o processo versa sobre uma relação desse tipo É possível que uma relação jurídica com vários titulares possa ser postulada ou defendida por apenas um deles ou por apenas alguns Não no campo da legitimidade ordinária em que uma relação com vários titulares só poderá ser defendida por todos Mas sim no campo da legitimidade extraordinária É possível que a lei autorize que conquanto uma coisa ou direito tenha vários titulares possa ser defendido em juízo por apenas um deles Haverá legitimidade extraordinária porque aquele que for a juízo estará defendendo a sua parcela naquela coisa ou direito e a parcela dos demais No campo da legitimidade extraordinária há a opção a coisa ou direito que tem vários titulares pode ser defendida por apenas um por alguns ou por todos Se for defendida por mais de um haverá um litisconsórcio que é unitário mas facultativo É o que ocorre por exemplo nas ações possessórias ou reivindicatórias de bens em condomínio O art 1314 caput do Código Civil permite que conquanto a coisa seja una e tenha vários titulares as ações possam ser ajuizadas por apenas um dos cotitulares Se isso ocorrer não haverá litisconsórcio Mas se os vários titulares optarem por propor juntos haverá litisconsórcio que é unitário porque o bem é um só e tem vários donos mas facultativo porque a sua formação não era obrigatória Isso só é possível nos casos de legitimidade extraordinária porque na ordinária a coisa ou direito com vários titulares teria de ser obrigatoriamente postulada ou defendida por todos caso em que o litisconsórcio seria unitário mas necessário Em síntese se há unitariedade de lide o litisconsórcio será necessário e unitário nas hipóteses de legitimidade ordinária mas será unitário e facultativo nos casos de legitimidade extraordinária LEGITIMIDADE ORDINÁRIA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA UNITARIEDADE DE LIDE PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE COISAS OU DIREITOS QUE SÃO UNOS INCINDÍVEIS E COM VÁRIOS TITULARES No campo da legitimidade ordinária haverá a formação de um litisconsórcio necessário porque a relação pertence a todos e unitário porque sendo incindível a sentença tem de ser igual para todos os litisconsortes São exemplos as ações declaratórias de nulidade de casamento de dissolução de sociedade e anulação de contrato Como a legitimidade ordinária é a regra o mais comum é que a unitariedade de lide gere litisconsórcio necessário e unitário Como nesse caso há lei autorizando que a coisa ou direito conquanto uno incindível e com vários titulares possa ser defendido por só um surge a opção Defendêla individualmente caso em que não haverá litisconsórcio ou defendêla em grupo caso em que haverá a formação de um litisconsórcio facultativo e unitário Essa combinação é excepcional e só existe no plano da legitimidade extraordinária O exemplo mais importante é o das ações possessórias e reivindicatórias de bens em condomínio que podem ser ajuizadas por qualquer dos condôminos 422 O litisconsórcio facultativo simples No item anterior vimos a rara hipótese de litisconsórcio facultativo mas unitário Na imensa maioria dos casos o facultativo é simples ou seja não apenas a formação será opcional mas a sentença poderá ser diferente para os litisconsortes As hipóteses de formação do litisconsórcio facultativo simples estão enumeradas nos três incisos do art 113 do CPC Há alguma controvérsia quanto à do inciso I em que se poderia alegar que é de litisconsórcio unitário mas não parece ser assim como se verá nos itens seguintes em que se examinará isoladamente cada um dos incisos 4221 Comunhão de direitos e obrigações relativamente à lide É a hipótese mais controvertida A comunhão é uma forma mais intensa de conexão na qual existe uma relação jurídica que pertence a mais de um titular A comunhão é portanto a cotitularidade É preciso fazer uma distinção há casos em ela gerará litisconsórcio necessário Sempre que duas ou mais pessoas forem cotitulares de uma mesma coisa ou direito uno e incindível o litisconsórcio será necessário e unitário salvo no campo da legitimidade extraordinária em que será facultativo e unitário Mas existem casos em que há comunhão de direitos e obrigações sobre coisas ou direitos que não são incindíveis É o que ocorre por exemplo com o fenômeno da solidariedade duas ou mais pessoas são codevedoras solidárias da mesma dívida que pode ser integralmente cobrada de qualquer um A dívida é una mas não incindível ou indivisível porque é possível cada credor cobrar se o preferir apenas a sua quotaparte e não tudo Se a relação jurídica é una mas divisível ou cindível e pertence a mais de um titular haverá comunhão mas o litisconsórcio será facultativo e simples É a hipótese de que trata o art 113 I do CPC Havendo solidariedade o credor poderá ajuizar ação em face de cada devedor isoladamente ou em face de todos em conjunto caso em que o litisconsórcio será facultativo simples Preciosa nesse sentido a lição de Thereza Alvim grande estudiosa do tema exemplificativamente se é cobrada dívida de dois devedores solidários a decisão do judiciário pela natureza dessa relação jurídica não terá que ser uma não deverá haver uma só solução ao pedido Pode darse pela procedência da ação em relação a um e improcedência quanto ao outro que pode ter pago Aliás aqui está o autor fazendo dois pedidos pois as causas de pedir são iguais o contrato mas as próximas são constituídas pelo inadimplemento de cada um Sendo dois os pedidos apesar da aparência de um só o crédito as soluções podem ser diversas1 4222 Conexão Duas ou mais pessoas podem litigar em conjunto no polo ativo ou passivo quando estiverem em situações conexas houver identidade de objeto pedido ou de causa de pedir É o que ocorre por exemplo quando um mesmo acidente de trânsito provoca numerosas vítimas Cada qual poderá ajuizar a sua própria ação indenizatória Mas haverá liame suficiente para litigarem em conjunto uma vez que todos os pedidos têm a mesma causa de pedir pois estão fundados no mesmo acidente Formarseá um litisconsórcio facultativo porque as vítimas poderiam litigar individualmente e simples porque a sentença pode ser diferente por exemplo pode ocorrer que alguns provem danos e outros não caso em que a sentença será de procedência para os primeiros e de improcedência para os últimos 4223 Afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito A hipótese do art 113 III demonstra a intenção do legislador de facilitar a formação do litisconsórcio autorizandoa ainda que entre os litigantes exista uma relação mais tênue do que a conexão Pressupõe que eles sejam ativos ou passivos estejam em situações parecidas próximas que guardam alguma similitude Como o legislador valeuse de uma expressão vaga como afinidade caberá ao juiz examinar em cada caso concreto se há semelhança suficiente que justifique que os litigantes sejam agrupados Por exemplo um proprietário de imóveis ajuíza ação de reparação de danos em face de dois vizinhos diferentes que ao fazerem reformas nos seus apartamentos acabam causando danos ao autor do pedido Os fatos são diferentes porque as reformas são distintas Mas a situação pode ser considerada semelhante afinal os danos são todos provocados por reformas em apartamentos vizinhos O juiz ao examinar o caso verificará se há afinidade bastante que permita o agrupamento Dáse o nome de litisconsórcio impróprio àquele que se forma quando há apenas afinidade por um ponto comum de fato ou de direito 43 Litisconsórcio unitário É aquele em que a sentença forçosamente há de ser a mesma para todos os litisconsortes sendo juridicamente impossível que venha a ser diferente Só existe quando no processo discutese uma relação jurídica una e incindível como o contrato e o casamento que não pode desconstituirse para um dos participantes e não para outro Em regra quando o litisconsórcio é unitário será também necessário já que todos os titulares da relação terão de participar pois serão afetados pela sentença Só haverá litisconsórcio facultativo e unitário nas hipóteses de legitimidade extraordinária como já explanado no item 421 supra 44 Litisconsórcio simples É aquele em que existe a possibilidade de a sentença ser diferente para os litisconsortes Não é preciso que venha efetivamente a ser diferente bastando que exista tal possibilidade Para tanto é necessário que no processo não se discutam relações unas e incindíveis porque são essas que geram a unitariedade O litisconsórcio pode ser simples e necessário quando a sua formação for obrigatória exclusivamente por força de lei ou simples e facultativo nas já mencionadas hipóteses do art 113 do CPC 45 Das diversas combinações possíveis Vimos que as duas classificações fundamentais do litisconsórcio são as que levam em conta a obrigatoriedade da formação necessário ou facultativo e o resultado final para os litigantes unitário ou simples O quadro abaixo contém um resumo das quatro combinações possíveis LITISCONSÓRCIO SIMPLES UNITÁRIO NECESSÁRIO O litisconsórcio será necessário e simples quando a sua formação for obrigatória exclusivamente por força de lei como ocorre nas ações de usucapião Se a lei determinar a sua formação mas além disso o processo versar sobre relação jurídica una e incindível o litisconsórcio será necessário e unitário como nas ações de dissolução da sociedade O litisconsórcio será necessário e unitário quando o processo versar sobre coisa ou relação jurídica una e incindível que tenha vários titulares Mas desde que se esteja no campo da legitimidade ordinária porque se for extraordinária o litisconsórcio será facultativo e unitário Exemplos de litisconsórcios necessários e unitários são as ações de nulidade de casamento ajuizadas pelo Ministério Público e as ações de anulação de contrato FACULTATIVO O litisconsórcio será facultativo e simples nas hipóteses dos incisos do art 113 comunhão conexão e afinidade por um ponto comum No caso de comunhão ou cotitularidade o litisconsórcio será facultativo e simples se a coisa ou relação jurídica for una mas cindível como ocorre na solidariedade porque se for incindível haverá unitariedade É a hipótese mais rara Pressupõe que o processo verse sobre relação jurídica una e incindível com mais de um titular mas que exista lei que autorize a sua postulação ou defesa em juízo por apenas um dos titulares o que só ocorre quando se está no campo da legitimidade extraordinária Se a lei faculta que a coisa ou direito seja defendido só por um dos titulares se eles se agruparem para o fazer o litisconsórcio será facultativo e unitário 5 MOMENTO DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO Quando o litisconsórcio é facultativo a sua formação depende da vontade do autor ou autores Havia a opção de que ele não se formasse mas o autor preferiu litigar em conjunto ativa ou passivamente O único controle que o juiz exercerá ao receber a petição inicial será o de verificar se efetivamente havia liame suficiente entre os litigantes para a formação do litisconsórcio o mínimo de ligação que se admite é a afinidade por um ponto comum de fato ou de direito art 113 III do CPC Se a ligação for mais tênue e não houver nem mesmo afinidade o juiz mandará excluir um dos litigantes ou se não for possível indeferirá a inicial Se depois da citação do réu o autor quiser incluir algum litisconsorte facultativo que até então não participava será necessária a anuência do citado mas desde que o processo ainda não tenha sido saneado após o que não é mais possível a inclusão nem mesmo com o consentimento Quando o litisconsórcio é necessário não há opção do autor entre formálo ou não o autor deverá incluir todos no polo ativo ou passivo Se não o fizer o juiz concederlheá um prazo para que emende a inicial incluindo o faltante sob pena de indeferimento Pode ocorrer que o juiz não perceba a falta de imediato Quando o perceber determinará a inclusão a qualquer momento do processo decretandose a nulidade de todos os atos processuais dos quais o litisconsorte necessário não teve a oportunidade de participar Há casos por fim em que o litisconsórcio só se formará posteriormente no curso do processo Por exemplo quando uma das partes falecer e tiver de ser sucedida por seus herdeiros ou quando a sua formação depender da vontade do réu como ocorre nas hipóteses de chamamento ao processo e de denunciação da lide os arts 127 e 128 do CPC consideram denunciante e denunciado como litisconsortes 6 PROBLEMAS RELACIONADOS AO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO 61 Introdução Depois de examinarmos as várias classificações do litisconsórcio e as combinações possíveis cumpre enfrentar duas questões de grande relevância que surgirão no litisconsórcio necessário A primeira diz respeito às consequências processuais de não haver a participação de todos no processo e a segunda à sua formação sobretudo no polo ativo Cada uma delas será examinada nos itens seguintes 62 Das consequências da ausência no processo de um litisconsorte necessário Enquanto o processo está em curso verificando o juiz que há um litisconsorte necessário ausente mandará incluílo Se o processo estiver em fase avançada tal determinação implicará a nulidade de todos os atos processuais até então praticados sem a participação do litisconsorte necessário Pode ocorrer que seja proferida sentença ou decisão interlocutória de mérito e que transite em julgado embora algum deles tenha estado ausente Nesse caso a solução é dada pelo art 115 I e II do CPC a decisão será nula quando deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo ou ineficaz nos outros casos apenas em relação a todos os que não foram citados Em síntese será preciso verificar se o litisconsórcio necessário em que um dos litisconsortes faltou era unitário ou simples Se unitário a falta de um implicará a nulidade da decisão para todos já que não pode haver desfechos diferentes para eles pois a lide é única Se o litisconsórcio necessário era simples a sentença será ineficaz para os que não foram citados mas válida para os que foram citados no processo 63 A formação do litisconsórcio necessário Cumpre ao autor ao propor a demanda incluir no polo ativo ou no passivo todos os litisconsortes necessários dada a obrigatoriedade da participação de todos sob pena de inexistência da futura sentença Mas poderão surgir problemas No polo passivo as dificuldades serão pequenas se o autor se esquecer de algum deles o juiz a quem compete fiscalizar a regularidade do processo determinará a emenda da inicial para a inclusão do faltante sob pena de indeferimento da inicial Haverá complicações maiores no caso do litisconsórcio necessário ativo Para que ele se forme voluntariamente é indispensável que todos estejam dispostos a demandar a propor a ação caso em que bastará que se agrupem e proponham a demanda em conjunto com o que estará satisfeita a exigência do litisconsórcio necessário O problema surgirá se um deles não estiver disposto a acompanhar os demais seja porque não quer ingressar em juízo seja porque não está disposto a arcar com as custas e despesas do processo seja especialmente porque acha que os demais litisconsortes ativos não têm razão e que a demanda a ser proposta está fadada ao insucesso Ocorre que sendo o litisconsórcio necessário o juiz só pode receber a petição inicial se todos estiverem integrando o polo ativo Surgem então importantes divergências doutrinárias a respeito do tema que podem ser resumidas em duas correntes fundamentais a a dos que entendem que como ninguém é obrigado a demandar contra a vontade não existe mecanismo para forçar o que não deseja ir a juízo se um dos litisconsortes necessários não quiser fazêlo a demanda estará inviabilizada ainda que todos os demais estejam dispostos Essa corrente prestigia o princípio da liberdade de demandar b a dos que entendem que se deve prestigiar o direito de acesso à justiça ainda que em detrimento da liberdade de demandar Para essa corrente é possível compelir o autor a participar da demanda ainda que contra a vontade Mas apresentase de imediato um problema prático como obrigar aquele que não quer a ingressar em juízo contra a vontade Para os defensores dessa corrente só haveria uma maneira solicitar ao juiz que determine a citação do litisconsorte ativo renitente para que passe a integrar o processo Ele comparecendo ou não assumiria a condição de parte satisfazendose com isso a exigência do litisconsórcio necessário A maioria dos defensores dessa corrente entende que citado o litisconsorte ativo poderá optar entre figurar no polo ativo partilhando dos interesses dos demais litisconsortes ou no polo passivo quando não estiver de acordo com o postulado por eles Afinal a exigência de participação estaria satisfeita tanto se o litisconsorte estiver no polo ativo quanto no passivo Um exemplo prático ajuda a ilustrar as questões aqui suscitadas Imaginese que duas pessoas adquiram conjuntamente um bem indivisível que tenha um defeito oculto O direito material autoriza o adquirente da coisa defeituosa a postular a resolução do contrato ação redibitória ou o abatimento no preço quanti minoris Imaginese que um dos adquirentes não queira mais a coisa por causa do defeito e decida resolver o contrato ajuizando ação redibitória Como são dois os compradores seria necessário que a ação fosse proposta por ambos em face do vendedor Não é possível que seja proposta por um deles sem o outro Se ambos estiverem de acordo com a resolução bastará que ajuízem juntos a demanda Mais complicado será se um quiser propor a demanda e o outro não Para os defensores da segunda corrente o comprador que não queira mais a coisa ajuizará a ação e pedirá ao juízo que antes de mandar citar o réu mande citar o litisconsorte necessário o outro comprador cabendo a este assumir uma de duas posições possíveis Poderá compor o polo ativo uma vez que pode querer também a resolução do contrato caso em que poderá aditar a inicial de cuja elaboração não participou para sanar algum vício ou afastar alguma deficiência que ela contenha ou participar do polo passivo se não quiser a resolução seja porque entende que a coisa não tem vício nenhum seja porque não quer resolver o contrato mas postular por exemplo o abatimento no preço Se optar pelo polo passivo poderá apresentar contestação A exigência do litisconsórcio necessário terá sido respeitada porque todos os litisconsortes estarão no processo ainda que não no mesmo polo Pode ainda haver a possibilidade de o litisconsorte necessário citado não comparecer nem para figurar no polo ativo nem no passivo Ainda assim a exigência estará satisfeita porque basta a citação do ausente não sendo indispensável que ele efetivamente compareça Nesse caso o ausente sofrerá os efeitos da sentença mas não responderá pelas verbas de sucumbência já que não participou Parecenos que a segunda corrente satisfaz melhor a garantia do acesso de todos à justiça não sendo razoável que o daqueles que queiram demandar possa ficar obstado às vezes por mero capricho Se o litisconsorte necessário ativo ausente não puder ser localizado farseá a sua citação por edital Não havendo comparecimento será indispensável a nomeação de curador especial que defenda os seus interesses Ainda que se trate de litisconsórcio ativo tal nomeação se faz necessária pois a citação foi ficta e o citando sofrerá os efeitos do processo 7 O REGIME DO LITISCONSÓRCIO O regime diz respeito aos efeitos que os atos ou omissões de um dos litisconsortes terão sobre os demais se um litisconsorte poderá ser beneficiado ou prejudicado por ação ou omissão não praticada diretamente por ele mas por outro O primeiro passo é apurar se o litisconsórcio é unitário ou simples É essa a classificação decisiva para o regime porque se simples o resultado pode ser diferente para os litisconsortes e em princípio os atos praticados por um não afetam os outros A regra é a da independência Mas se o litisconsórcio é unitário como o resultado há de ser o mesmo para todos os atos que beneficiarem um dos litisconsortes haverão de favorecer a todos pois do contrário o resultado acabaria sendo diferente o que é juridicamente impossível Os litisconsortes necessários estão vinculados entre si por um regime de interdependência Mas apurar qual o tipo de litisconsórcio simples ou unitário é apenas o primeiro passo para a identificação do regime sendo ainda necessárias outras verificações como se verá nos itens seguintes 71 Regime no litisconsórcio simples Em princípio como os resultados podem ser diferentes o regime é o da autonomia e os atos de cada litisconsorte não favorecem nem prejudicam os demais Mas isso não basta É indispensável examinar qual o conteúdo do ato processual praticado Imaginese por exemplo que a vítima de um acidente de trânsito ajuíze uma demanda com pedido indenizatório em face da pessoa que dirigia o veículo causador do fato e da que figura no departamento de trânsito como proprietária Haverá um litisconsórcio simples pois a sentença pode ser diferente por exemplo se a pessoa tida por proprietária demonstra que na data do acidente já havia vendido o veículo a sentença para ela será de improcedência ao passo que para a pessoa que dirigia o veículo a sentença pode ser de procedência Os réus são citados e só a pessoa cujo nome figura no departamento de trânsito apresenta contestação alegando que na data do acidente já tinha alienado o veículo e feito a entrega o que transfere propriedade de bens móveis no Brasil é a tradição Se tal alegação for acolhida a pessoa que dirigia o veículo e permaneceu revel não será beneficiada porque a defesa tem cunho pessoal específico particular diz respeito tão somente a quem é atribuída a propriedade Ainda que o motorista tivesse contestado não poderia ter suscitado em sua defesa a mesma questão porque esta não lhe diz respeito Imaginemos a mesma situação supondo porém que a pessoa tida por proprietária conteste alegando culpa exclusiva da vítima ou inexistência de dano Se tal defesa for acolhida acabará beneficiando também o corréu que dirigia É que a defesa é comum geral poderia ter sido invocada também pelo corréu se ele tivesse contestado Não é possível que o juiz na mesma sentença reconheça a culpa exclusiva da vítima ou a inexistência de dano e condene o corréu a indenizar só porque ele não contestou Se isso ocorresse a sentença padeceria de grave incoerência Portanto se o litisconsórcio é simples embora em princípio o regime seja o da autonomia é indispensável verificar o que está sendo alegado se for tema comum o ato praticado por um dos litisconsortes acabará beneficiando os demais se for específico apenas aquele que o praticou 72 Litisconsórcio unitário Se o resultado obrigatoriamente tem de ser o mesmo para todos o regime não pode ser o da autonomia Os atos praticados por um têm de beneficiar a todos Do contrário o resultado acabaria sendo diferente Mas é preciso levar em conta o tipo de ato que é praticado pelo litisconsorte Há aqueles que são benéficos ou vantajosos para quem os pratica A contestação ou recurso por exemplo Também há os que são praticados em detrimento dos próprios interesses como a confissão a renúncia o reconhecimento jurídico do pedido entre outros Se o ato praticado por um litisconsorte unitário é vantajoso todos os litisconsortes serão beneficiados se só um contestou e a tese apresentada na resposta foi acolhida todos serão favorecidos se apenas um recorrer e o recurso for provido haverá a reforma da decisão em favor de todos Mas se o ato praticado pelo litisconsorte não for dessa natureza mas desfavorável aos seus interesses não é possível que os demais sejam prejudicados Não seria justo nem razoável que o fossem por atos que não praticaram No litisconsórcio unitário o processo versa sobre uma relação jurídica única e indivisível com mais de um titular Ora se só um confessar algo ou renunciar isso não poderá afetar os demais Se o resultado há de ser o mesmo para todos porque a relação é una e incindível aquilo que não pode prejudicar os demais não poderá prejudicar nem mesmo o autor do ato desvantajoso Afinal se prejudicasse uns e não outros o resultado acabaria sendo diferente Portanto o ato desvantajoso que não seja praticado por todos será absolutamente ineficaz e deverá ser desconsiderado pelo juiz na decisão Em síntese no litisconsórcio unitário ou o ato praticado por um ou alguns se estenderá para todos ou não valerá para ninguém nem mesmo para quem o praticou Valerá para todos se for benéfico favorável aos interesses dos litisconsortes e não valerá para ninguém se for prejudicial Esse é o regime da unitariedade 73 Esquema do regime do litisconsórcio LITISCONSÓRCIO SIMPLES UNITÁRIO REGRA Em princípio como a sentença pode ser diferente para os litisconsortes o regime é o da autonomia ou independência os atos praticados por um não Como no litisconsórcio unitário discutese no processo uma relação jurídica una e incindível tendo o resultado de ser o mesmo para todos os atos praticados por um dos beneficiam os demais litisconsortes beneficiam a todos PARTICULARIDADES Apesar da autonomia é preciso verificar qual o teor do ato praticado para verificar que tipo de alegação foi feita pelo litisconsorte pois se for comum do interesse geral acabará beneficiando também os demais já que não se pode acolher matérias comuns em relação a uns e não a outros sob pena de a sentença ficar incoerente É preciso distinguir que tipo de ato foi realizado pelo litisconsorte unitário Se foi vantajoso perpetrado em defesa dos próprios interessados como a apresentação de resposta ou recurso todos serão beneficiados Mas se praticado em detrimento dos próprios interesses como a confissão a renúncia ou o reconhecimento do pedido o ato será ineficaz não prejudicando nem mesmo quem o praticou 8 OS LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES É possível que os litisconsortes ativos ou passivos constituam o mesmo procurador ou procuradores diferentes No segundo caso terão todos os prazos processuais para se manifestar nos autos em dobro por força do art 229 do CPC desde que não integrantes do mesmo escritório e que o processo não seja eletrônico pois nesses casos o prazo será simples Além disso cada um terá o direito de promover o andamento do processo sendo necessária a intimação de todos os procuradores a respeito dos atos processuais CPC art 118 Isso independe do regime valendo tanto para o simples quanto para o unitário Mesmo no unitário os litisconsortes podem ter advogados diferentes e todos deverão ser intimados 9 QUESTÕES 1 Procurador do Estado PGEMT FCC 2016 Uma empresa recolheu determinado tributo junto ao Município de Sinop MT Posteriormente foi surpreendido com notificação de lançamento tributário pelo Município de Cuiabá MT relativamente ao mesmo tributo e mesmo fato gerador do tributo já pago para a outra fazenda municipal Caso a autora venha a propor ação de anulação do débito fiscal em face do Município de Cuiabá MT a poderá formar litisconsórcio passivo eventual com relação ao Município de Sinop pleiteando a repetição do indébito no caso de improcedência do seu pedido principal b precisará aguardar o desfecho desta ação para caso seja improcedente pleitear a repetição do indébito perante o Município de Sinop c poderá formar um litisconsórcio passivo sucessivo com relação ao Município de Sinop pleiteando a repetição do indébito no caso de improcedência do seu pedido principal d precisará formar litisconsórcio necessário entre os dois municípios para que a relação processual seja completa e caberá ao requerido denunciar a lide ao Município de Sinop a fim de buscar indenização regressiva caso a demanda venha a ser julgada procedente 2 Titular de Serviço de Notas e Registro Remoção TJMA IESES 2016 Analise as assertivas abaixo e verifique quais se encontram de acordo com a Lei 131052015 que criou o Novo Código de Processo Civil Identifique a afirmação correta I Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo em conjunto ativa ou passivamente quando entre elas houver comunhão apenas de direitos relativamente à lide II A sentença de mérito quando proferida sem a integração do contraditório será a nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo b ineficaz nos outros casos apenas para os que não foram citados III A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido desista da ação renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos IV É admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes a ao alienante imediato no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante e àquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo A sequência correta é a As assertivas II III e IV estão corretas b Apenas a assertiva III está correta c Somente as assertivas I e IV estão corretas d As assertivas I e II estão corretas 3 Procurador do Estado PGESE CESPE 2017 Com relação às normas processuais ao litisconsórcio à jurisdição e aos deveres das partes julgue os seguintes itens de acordo com o CPC I A boafé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual II A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário quando realizada pelo juiz em razão de número excessivo de litigantes pode ocorrer na fase de conhecimento na liquidação de sentença ou na execução III A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil IV Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido Estão certos apenas os itens a I e II b I e III c II e III d II e IV e II III e IV 4 Procurador da República PGR 2017 Nos moldes do atual Código de Processo Civil a Se a ação continente tiver sido ajuizada antes da ação contida ambas as ações deverão ser reunidas para julgamento conjunto b O juiz pode limitar o número de litisconsortes em qualquer hipótese na fase de conhecimento liquidação de sentença ou execução c Presumese verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica se for formulada exclusivamente por pessoa natural d O Ministério Público será intimado a intervir como fiscal da ordem jurídica nas causas em que for parte a Fazenda Pública 5 Promotor de Justiça Substituto MPERO FMP Concursos 2017 Em consonância com o Código de Processo Civil assinale a alternativa CORRETA a No litisconsórcio unitário pode haver decisões distintas para os litisconsortes b O litisconsórcio será sempre inicial contemporâneo à formação do processo não se admitindo o litisconsórcio ulterior c Todo litisconsórcio unitário é necessário tendo em vista não permitir decisões distintas para os litisconsortes d Os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos exceto no litisconsórcio unitário caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros mas os poderão beneficiar e O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes 6 Ministério PúblicoSP86º 2009 Na demanda ajuizada por sócios de uma sociedade em face desta para a declaração de nulidade de uma deliberação societária o litisconsórcio existente entre esses sócios é considerado a Comum simples e facultativo b Comum simples e necessário c Unitário e facultativo d Unitário e necessário e Alternativo e facultativo 7 Advogado IADES 2017 Em relação ao litisconsórcio assinale a alternativa correta a O litisconsórcio passivo unitário é aquele em que a decisão de mérito pode atingir de modo diferenciado os litisconsortes b O litisconsórcio facultativo não pode ser dispensado mesmo com acordo geral entre as partes c Somente é possível o estabelecimento de litisconsórcio quando houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide d A sentença de mérito quando proferida sem a integração do contraditório será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo e Diante de um litisconsórcio passivo necessário caberá aos litisconsortes a citação daqueles não apontados pelo autor na inicial 8 OAB 2013 Assinale a alternativa incorreta a Em caso de litisconsórcio passivo voluntário a anulação da citação de um dos réus não acarreta a nulidade do processo quanto aos demais b A reconvenção não torna necessário o litisconsórcio ativo c Inadmissível a denunciação da lide nos termos do art 70 III do CPC com o objetivo de transferir responsabilidade exclusivamente a terceiro d Há litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges e entre coproprietários de imóvel em ação de cobrança de cotas condominiais 9 Procurador FCC Prefeitura de Campinas 2016 Quanto ao litisconsórcio é correto afirmar a O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes b Os litisconsortes sempre serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes únicos motivo pelo qual os atos e omissões de um não prejudicarão nem poderão beneficiar os demais c O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes somente na fase de conhecimento quando esse número comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa d Se um dos litisconsortes passivos contestar a ação esse fato não obstará a ocorrência dos efeitos da revelia em relação a quem não a contestou e Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo mas somente quem pleiteou o andamento será intimado do ato respectivo 10 Advogado IBFC ESBERH 2016 Considere as disposições do Código de Processo Civil e assinale a alternativa correta sobre a espécie de litisconsórcio que o juiz não poderá limitar o quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa a Litisconsórcio passivo b Litisconsórcio necessário c Litisconsórcio simples d Litisconsórcio facultativo e Litisconsórcio ulterior 11 FUNDATEC Prefeitura de Porto Alegre Procurador do Município 2016 Considerando a disciplina do litisconsórcio prevista no Código de Processo Civil Lei n 1310515 assinale a alternativa INCORRETA a Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores do mesmo escritório de advocacia não terão os prazos contados em dobro para as suas manifestações b O litisconsórcio facultativo pode ser limitado por decisão do juiz da causa quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença c No litisconsórcio unitário os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros mas os poderão beneficiar d No litisconsórcio necessário havendo desinteresse de um dos litisconsortes na realização da audiência de conciliação e mediação esta não será realizada e Quando houver litisconsórcio o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita salvo se distintos ou opostos os seus interesses 12 VUNESP TJSP Juiz Substituto 2017 Haverá litisconsórcio necessário a passivo entre os cônjuges na ação fundada em obrigação contraída por um deles em proveito da família b ativo entre os cônjuges na ação que verse sobre direito real imobiliário salvo se casados sob regime de separação absoluta de bens c sempre que ele for unitário d entre alienante e adquirente quando ocorrer a alienação de coisa ou de direito litigioso 13 MPEPR Promotor de Justiça Substituto 2017 Sobre o tema do litisconsórcio e da intervenção de terceiros no Código de Processo Civil de 2015 assinale a alternativa correta a São fontes do litisconsórcio a comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide a conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito b As hipóteses de litisconsórcio necessário são obrigatoriamente previstas em lei c As hipóteses de litisconsórcio unitário são obrigatoriamente previstas em lei d São cabíveis no processo civil denunciações da lide sucessivas promovidas pelos denunciados contra seus antecessores imediatos na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizálo não havendo restrição legal para a quantidade de denunciações e Modalidade típica de intervenção de terceiros a oposição permite a terceiro ingressar em processo já em andamento para discutir a coisa ou o direito em todo ou em parte 14 CESPE TJPR Juiz Substituto 2017 Com referência ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros assinale a opção correta a No incidente de desconsideração da personalidade jurídica estará sempre presente interesse público que torne obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica b O magistrado deve indeferir o requerimento de ingresso de amicus curiae em processo que esteja em primeira instância porque essa hipótese de intervenção de terceiro somente pode ocorrer em causa que tramite no tribunal c Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original inclusive para os autores que forem compor um novo processo d A sentença de mérito quando proferida sem a integração do contraditório pelo litisconsorte necessário será nula de pleno direito não importando que o litisconsórcio seja simples ou unitário 15 Titular de Serviços de Notas e de Registro TJRS Vunesp 2019 De acordo com a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil a falta de citação de um dos litisconsortes acarreta a nulidade da decisão de mérito em se tratando de litisconsórcio necessário simples b nulidade da decisão de mérito em se tratando de litisconsórcio necessário ou facultativo c ineficácia da decisão em relação ao litisconsorte não citado em se tratando de litisconsórcio necessário unitário d nulidade da decisão de mérito em se tratando de litisconsórcio facultativo e ineficácia da decisão em relação ao litisconsorte não citado em se tratando de litisconsórcio necessário simples 16 Juiz Substituto TJPR CESPE 2019 Renato recémnascido e Antônia sua mãe são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz suposto pai de Renato Na ação são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e a unitário b eventual c sucessivo d alternativo 17 Promotor de Justiça Substituto MPE PR 2019 Sobre a disciplina do litisconsórcio no Código de Processo Civil de 2015 assinale a alternativa incorreta a Uma das hipóteses para a formação do litisconsórcio é a ocorrência de afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito b A distribuição de petição inicial que não indica todos os réus em litisconsórcio passivo necessário é causa para a imediata extinção do processo c O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento na liquidação de sentença ou na execução quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença d O litisconsórcio será unitário quando pela natureza da relação jurídica o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes e Os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos exceto no litisconsórcio unitário caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros mas os poderão beneficiar GABARITO 1 a 2 a 3 d 4 c 5 d 6 c 7 d 8 d 9 a 10 b 11 d 12 a 13 a 14 c 15 e 16 c 17 b 3 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 1 INTRODUÇÃO O Código de Processo Civil trata de numerosas hipóteses de terceiros que podem ingressar no processo em andamento São terceiros aqueles que não figuram como partes autores as pessoas que formulam a pretensão em juízo e réus aqueles em face de quem tal pretensão é formulada Há casos em que por força da intervenção aquele que até então era terceiro adquire a condição de parte E casos em que o terceiro adquire a condição de auxiliar da parte ou do juízo Seja como for a intervenção implicará que aquele que não figurava até então no processo passe a figurar Em qualquer caso porém só se justifica a intervenção do terceiro que possa em razão do processo em andamento ter sua esfera jurídica atingida pela decisão judicial Não se admite ingresso de um terceiro absolutamente alheio ao processo cujos interesses não possam de qualquer maneira ser afetados Ressalvase a posição do amicus curiae cujo papel será o de manifestarse sobre questão jurídica relevante específica ou que possa ter grande repercussão social As dificuldades relativas ao tema decorrem da multiplicidade de espécies cada qual com suas características e peculiaridades São cinco as formas de intervenção expressamente previstas no CPC a assistência a denunciação da lide o chamamento ao processo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae O recurso de terceiro prejudicado que alguns incluem entre as formas de intervenção não constitui forma autônoma mas uma assistência na fase recursal Todas as formas podem ser agrupadas em duas categorias as de intervenção voluntária e provocada 2 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS VOLUNTÁRIA E PROVOCADA A classificação em uma ou outra dessas categorias depende da iniciativa do ingresso do terceiro no processo Há situações em que ela cabe ao próprio terceiro é ele quem a manifesta São os casos de intervenção voluntária dos quais o exemplo por excelência é a assistência Mas há hipóteses em que a iniciativa não vem do terceiro mas de uma das partes que pede ao juiz que convoque o terceiro Nesses casos a intervenção é provocada Os exemplos são a denunciação da lide o chamamento ao processo e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica A intervenção do amicus curiae dadas as suas peculiaridades pode ser determinada de ofício pelo juiz a requerimento das partes ou ocorrer por iniciativa do próprio terceiro 3 QUANDO O TERCEIRO TRANSFORMASE EM PARTE Há casos de intervenção em que o terceiro desde o momento em que admitido no processo adquirirá a condição de parte É o que ocorre na denunciação da lide e no chamamento ao processo Há situações porém em que ele atuará como um auxiliar de uma das partes É o que ocorre na assistência Mas é preciso estabelecer uma distinção entre a simples e a litisconsorcial pois como se demonstrará no item específico o assistente litisconsorcial adquire a condição de verdadeiro litisconsorte ulterior Portanto só o assistente simples não se transformará em parte mas em auxiliar dela Na desconsideração da personalidade jurídica estenderseá a responsabilidade patrimonial ao sócio ou à pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa Caso na fase de execução a penhora venha a alcançar os bens do sócio ele adquirirá a condição de executado podendo valerse dos meios de impugnação a este atribuídos Mas do simples deferimento da desconsideração não resulta de imediato que ao sócio seja dada a condição de parte Apenas se permitirá que no momento oportuno a execução alcance os seus bens quando então ele adquirirá tal qualidade Fica ressalvada a hipótese do art 134 2º em que a desconsideração é requerida já na inicial Nesse caso o sócio ou a pessoa jurídica figurará como réu desde logo caso em que não haverá intervenção de terceiros mas verdadeira demanda ajuizada pelo credor contra o sócio ou a pessoa jurídica para que a eles seja estendida a responsabilidade A posição do amicus curiae não será de parte nem de auxiliar dela mas de auxiliar do juízo tanto que caberá ao juiz ou relator na decisão que solicitar ou admitir a intervenção definir os poderes dele 4 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E A AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE Dentre as várias hipóteses de intervenção há aquelas que ampliam os limites objetivos da lide isto é os limites do julgamento judicial porque implicam a formulação de pretensões que o juiz deverá examinar São os casos em que a intervenção de terceiros adquire natureza de verdadeira ação ajuizada por uma das partes contra o terceiro como ocorre na denunciação da lide Nela o juiz além de examinar na sentença os pedidos originários terá de analisar também os formulados em face do terceiro relativos ao direito de regresso Já no chamamento ao processo haverá apenas ampliação subjetiva porquanto a pretensão inicial não muda Apenas o fiador ou devedor originalmente demandado traz para o processo o afiançado ou os demais devedores solidários para que também respondam pelo mesmo débito O chamamento ao processo não constitui ação de regresso Os chamados ingressarão no polo passivo na condição de litisconsortes ulteriores respondendo à mesma pretensão que o autor havia dirigido contra o réu originário Na assistência e no amicus curiae não há ampliação objetiva Na primeira o terceiro intervém apenas como auxiliar da parte na assistência litisconsorcial pode haver ampliação dos limites subjetivos da lide já que o assistente é verdadeiro litisconsorte ulterior mas não dos limites objetivos já que ele não formula nenhuma pretensão que já não esteja posta em juízo No amicus curiae o terceiro intervém apenas como auxiliar do juízo manifestandose em razão de seus conhecimentos sobre a questão controvertida Mais complicada é a situação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que traz uma questão nova que terá de ser decidida pelo juízo qual seja a extensão da responsabilidade patrimonial ao sócio ou pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa exigindose do juiz que após regular contraditório decida se estão ou não preenchidos os requisitos do direito material para a desconsideração Mas a rigor não se trata de ampliação da pretensão posta em juízo que continua sendo a da condenação do devedor A desconsideração se decretada apenas permitirá que na fase de cumprimento de sentença sejam atingidos bens do responsável caso o devedor seja insolvente 5 A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO CRIA UM NOVO PROCESSO Só há intervenção de terceiros se o terceiro ingressa em processo em andamento Há casos em que terceiros podem se valer de ações que implicam a criação de novos processos e que não podem ser consideradas espécies de intervenção É o que ocorre por exemplo com os embargos de terceiro em que este vai a juízo para obter a liberação de um bem indevidamente constrito em processo de que não faz parte Neles há novo processo o que impede que seja classificado entre as formas de intervenção 6 TIPOS DE PROCESSO QUE ADMITEM INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A denunciação da lide e o chamamento ao processo só cabem em processo de conhecimento porque a sua finalidade é constituir no mesmo processo título executivo contra o terceiro seja ele alguém em relação à qual uma das partes tenha direito de regresso como na denunciação seja o afiançado ou os devedores solidários no chamamento As demais espécies de intervenção cabem em qualquer tipo de processo inclusive no de execução O art 134 autoriza o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo de conhecimento no cumprimento de sentença e na execução por título extrajudicial O art 119 parágrafo único permite a assistência em qualquer procedimento E embora o dispositivo não o diga expressamente também em qualquer tipo de processo já que não há incompatibilidade entre a assistência e a execução Em princípio diante da redação do art 119 caput seria de negarse a admissibilidade da assistência em processo de execução já que o assistente precisa ter interesse em que a sentença seja favorável a uma das partes e no processo de execução não se profere sentença de mérito que seja favorável a qualquer delas Mas predomina o entendimento que dá ao dispositivo interpretação extensiva autorizandose a assistência na execução quando a satisfação do débito puder afetar a esfera jurídica do terceiro Por exemplo seria de admitirse a intervenção como assistente do devedor principal em execução promovida exclusivamente contra o fiador já que havendo satisfação do débito este terá direito de regresso contra aquele Por fim desde que preenchidos os requisitos para a sua intervenção não há nenhuma limitação a que o amicus curiae seja admitido no processo de execução 7 DAS DIVERSAS FORMAS DE INTERVENÇÃO 71 Assistência 711 Introdução A assistência é forma típica de intervenção de terceiros porque pressupõe o ingresso no processo de alguém que até então não figurava Ela é sempre voluntária isto é a iniciativa de ingresso há de partir sempre do próprio terceiro Não se admite que o juízo mande intimar a pedido da parte o terceiro para que assuma a condição de assistente Além disso ela não amplia os limites objetivos da lide porque o assistente não formula novos pedidos ao juiz limitandose a auxiliar uma das partes na obtenção de resultado favorável O recurso de terceiro prejudicado que alguns consideram forma autônoma de intervenção de terceiros não passa de uma espécie de assistência quando o terceiro ingressa no processo apenas para interpor recurso O art 996 parágrafo único do CPC determina que o terceiro demonstre a interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial ou a sua condição de substituto processual ou seja o mesmo interesse jurídico que se exige do terceiro para ingressar como assistente simples ou litisconsorcial Existem duas espécies de assistência em nosso ordenamento jurídico que diferem quanto ao cabimento poderes do assistente e efeitos da intervenção Cada uma delas será examinada separadamente nos itens que se seguem 712 Assistência simples É o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes possa requerer o seu ingresso para auxiliar aquele a quem deseja que vença O requisito indispensável é que o terceiro tenha interesse jurídico na vitória de um dos litigantes É fundamental pois que se identifique quando o terceiro tem interesse e quando pode ser considerado jurídico 7121 Interesse jurídico O terceiro pode ter interesse de vários tipos sobre determinada causa econômico porque um dos litigantes é seu devedor e se vier a perder a causa empobrecerá e terá menos recursos para pagálo afetivo por ligação com uma das partes a quem deseja a vitória Esses tipos de interesse não podem justificar a intervenção do terceiro no processo Somente o interesse jurídico Como identificálo Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes diferente daquela sobre a qual versa o processo mas que poderá ser afetada pelo resultado Há no ordenamento jurídico relações jurídicas que conquanto diferentes entre si são interligadas o que acontece com uma afeta a outra Por isso guardam relação de prejudicialidade É o que o ocorre por exemplo com os contratos de locação e sublocação As relações são distintas os participantes da locação não são os da sublocação e as condições contratuais como prazos e valor dos alugueres podem ser muito distintas Mas são interligadas porque não pode haver sublocação sem que exista prévia locação e se esta desaparecer aquela também se extinguirá Quem pode ingressar como assistente simples é o terceiro que não sendo o titular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo é titular de uma relação com ela interligada Por isso poderá sofrer os efeitos da sentença que decidindo sobre uma relação repercutirá sobre todas as outras que com ela guardam prejudicialidade 7122 Exemplos de terceiros que podem ingressar como assistentes simples Um dos casos mais comuns foi mencionado no capítulo anterior O sublocatário pode ingressar como assistente simples do locatário nas ações de despejo Ele que não participa da ação de despejo já que esta versa sobre a locação e não sobre a sublocação tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao locatário porque se desfavorável o despejo será decretado rompida a locação a sublocação também o será porque são interligadas O sublocatário não é o titular da relação jurídica discutida no processo locação mas mantém com uma das partes o locatário uma relação jurídica interligada com aquela sublocação Outro exemplo sempre haverá a possibilidade de ingresso de um terceiro como assistente simples quando ele mantém com uma das partes relação jurídica tal que se o assistido for derrotado terá direito de regresso contra ele É o que ocorre por exemplo quando há um contrato de seguro É certo que se o réu de uma ação indenizatória tiver seguro poderá valerse da denunciação da lide para já exercer tal direito nos próprios autos Mas a denunciação é provocada e pode ocorrer que o segurado não a faça optando por em caso de derrota ajuizar ação autônoma de regresso em face da seguradora Nesse caso a seguradora a quem interessa a vitória do segurado exatamente para que não se constitua o direito ao regresso pode ingressar como assistente simples do segurado Ela tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao segurado A existência ou não do direito de regresso depende do que ficar decidido no processo principal pois se o segurado não for condenado não haverá o que cobrar da seguradora Há portanto relação de prejudicialidade entre a ação indenizatória e o direito de regresso contra a seguradora razão pela qual ela pode ingressar como assistente simples Para simplificar podese dizer que o interesse jurídico depende de três circunstâncias a que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes b que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo pois se for a mesma ele deveria figurar como litisconsorte e não como assistente c que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo Nos dois exemplos anteriores esses três requisitos estão preenchidos O sublocatário tem relação jurídica com o locatário réu da ação de despejo a sublocação Ela é diferente da que é objeto do processo a sublocação e a locação conquanto contratos interligados não se confundem Por fim a sublocação poderá ser afetada pelo que ficar decidido no processo principal pois em caso de procedência a locação se extinguirá e reflexamente também desaparecerá a sublocação O resultado da ação de despejo guarda relação de prejudicialidade com a sublocação cuja continuidade depende de uma sentença de improcedência No exemplo da ação indenizatória por acidente de trânsito a seguradora tem relação jurídica com o segurado diferente daquela que se discute no processo Tal relação consiste no contrato de seguro que garante ao segurado direito de regresso caso venha a ser condenado O resultado da ação indenizatória repercutirá na existência ou não do direito de regresso contra a seguradora ou seja a procedência ou improcedência da ação resultará na possibilidade ou não de cobrar da seguradora na via de regresso 7123 O interesse jurídico não se confunde com o meramente econômico Há casos em que o interesse do terceiro é meramente econômico e não jurídico o que o impede de ingressar como assistente simples Um exemplo ajudará a elucidar a diferença imaginese que o terceiro seja credor de alguém que figura como parte em ação indenizatória Se ele for credor do autor terá interesse em que a sentença seja de procedência porque isso tornará o seu devedor mais rico com mais condições de pagar a dívida se o terceiro for credor do réu torcerá pela sentença de improcedência pois do contrário o réu terá um empobrecimento correndo até o risco de tornarse insolvente Esse tipo de interesse não é jurídico mas apenas econômico O crédito do terceiro com uma das partes não correrá nenhum risco e continuará existindo tanto em caso de procedência como de improcedência É certo que o devedor se perder poderá sofrer uma redução patrimonial e até tornarse insolvente Mas o afetado não é a relação jurídica da parte com o terceiro a dívida mas o patrimônio do devedor A dívida permanece intacta Em síntese não há relação de prejudicialidade entre o processo em andamento e a relação jurídica que a parte tem com o terceiro requisito indispensável do interesse jurídico 713 A assistência litisconsorcial A segunda forma de assistência é a litisconsorcial Tratase de forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo Só existe no âmbito da legitimidade extraordinária pois só assim é possível que terceiro seja titular ou cotitular de relação jurídica discutida em juízo No campo da legitimidade ordinária o titular potencial da relação jurídica teria de figurar como parte N o item 35413 Capítulo 4 do Livro II supra ao tratarmos da legitimidade extraordinária tivemos oportunidade de demonstrar que há uma dissociação aquele que figura como parte não é o titular exclusivo do direito alegado mas o substituto processual e o titular ou cotitular do direito discutido em juízo o substituído processual não figura como parte No entanto ele será atingido pela coisa julgada material havendo sentença de mérito O legislador criou o mecanismo da assistência litisconsorcial para permitir que o substituído que em tese será atingido pela coisa julgada possa ingressar no processo 7131 Exemplos de assistência litisconsorcial Pode haver assistência litisconsorcial sempre que houver legitimidade extraordinária quem pode ingressar como assistente é o substituído processual No condomínio e na alienação de coisa litigiosa por exemplo Se um bem pertence a vários proprietários qualquer deles tem legitimidade para isoladamente propor ação reivindicatória ou possessória contra aqueles que tenham a coisa consigo indevidamente Aquele que a propuser o fará em defesa não apenas de sua fração ideal mas do bem todo Será portanto legitimado extraordinário no que se refere às frações ideais dos outros condôminos que se não ingressaram conjuntamente serão substituídos processuais Se decidirem ingressar depois de ajuizada a demanda poderão fazêlo como assistentes litisconsorciais Na alienação de coisa litigiosa como se mantém a legitimidade das partes originárias o alienante ficará como substituto processual do adquirente que é quem tem o bem consigo Mas o adquirente poderá ingressar como assistente litisconsorcial 7132 A assistência litisconsorcial como litisconsórcio ulterior Quando há legitimidade extraordinária concorrente como ocorre com as ações reivindicatórias ou possessórias de bens em condomínio que podem ser ajuizadas por apenas um dos titulares por mais de um ou por todos poderão ocorrer três possíveis situações Para entendêlas é preciso lembrar que o bem é um só embora pertença a vários donos a A ação pode ser ajuizada por apenas um dos condôminos e pode assim permanecer até o final Como o objeto litigioso será todo o imóvel a coisa julgada material em caso de sentença de mérito estenderseá a todos os condôminos não só àquele que propôs a ação dada a sua condição de substituídos processuais b A ação poderá ser ajuizada por todos os condôminos em conjunto ou por alguns deles caso em que haverá um litisconsórcio facultativo unitário Todos os que ajuizaram a ação e os que não o fizeram serão atingidos pela coisa julgada Os que não ingressaram e quiserem ingressar depois poderão fazêlo caso em que não serão mais chamados litisconsortes mas assistentes litisconsorciais c A ação pode ser ajuizada só por um dos cotitulares mas se os demais quiserem ingressar depois poderão fazêlo sempre a qualquer tempo na condição de assistentes litisconsorciais Dessas possibilidades resulta uma conclusão o assistente litisconsorcial em havendo legitimidade extraordinária concorrente nada mais é que litisconsorte facultativo unitário ulterior se mais de um cotitular ingressar com a demanda haverá o litisconsórcio facultativo unitário Se só um ingressar e os demais o fizerem posteriormente serão chamados assistentes litisconsorciais só não são chamadas litisconsortes porque ingressaram ulteriormente Como se verá adiante o assistente litisconsorcial desde o momento em que ingressar tem poderes e é tratado como verdadeiro litisconsorte unitário 714 Poderes do assistente simples no processo Para compreendêlos é preciso lembrar que o assistente simples não é o potencial titular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo mas de uma relação jurídica com uma das partes que mantém com a primeira uma relação de prejudicialidade A sua atuação é subordinada à do assistido pode praticar todos os atos processuais que não contrariem a vontade do assistido Essa posição fica evidenciada nos arts 121 e 122 do CPC que se referem ambos à assistência simples O primeiro qualifica o assistente de auxiliar da parte atribuindolhe os mesmos poderes e ônus dela Mas dada a sua condição de auxiliar só pode praticar os atos para os quais não haja vedação expressa da parte E a parte pode reconhecer a procedência do pedido desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos mesmo sem a anuência do assistente Para que ele possa praticar os atos que deseja no processo não é preciso autorização expressa da parte No silêncio ele pode realizálos desde que compatíveis com a sua condição de assistente Mas a parte principal tem o poder de vedar ao assistente a prática dos atos que não queira que ele realize se isso ocorrer o assistente não o poderá fazer É relativamente raro que isso aconteça porque como o assistente deseja que o assistido vença em regra os atos por ele praticados são bemvindos Pode o assistente simples não havendo vedação do assistido a apresentar contestação em favor do réu que for revel caso em que passará a ser considerado seu substituto processual CPC art 121 parágrafo único Para que isso ocorra é indispensável que ele ingresse ainda no prazo de contestação Mas nessa circunstância como poderia ele saber que o réu ficará revel Na dúvida ele pode apresentar contestação e se o réu também o fizer a do assistente ficará como coadjuvante da dele Na sua contestação o assistente poderá apresentar todas as defesas objeções e exceções que poderiam ser apresentadas pelo próprio assistido b apresentar arguição de impedimento c apresentar réplica se o autor a quem assiste não o fizer d juntar novos documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos e requerer provas e participar da sua produção arrolando testemunhas formulando quesitos ou complementando os apresentados pela parte e participando das audiências nas quais poderá formular reperguntas e requerer contradita das testemunhas do adversário f interpor recurso salvo se a parte principal tiver renunciado a esse direito manifestando o desejo de não recorrer O art 121 parágrafo único estabelece que sempre que o assistido for revel ou de qualquer forma omisso o assistente será considerado substituto processual No CPC anterior em caso de revelia a lei o considerava gestor de negócios o que lhe impunha numerosas obrigações estabelecidas nos arts 861 a 875 do Código Civil Agora o assistente será considerado substituto não só em caso de revelia mas sempre que o assistido for omisso Parecenos porém que o termo substituto foi empregado para deixar claro que o assistente pratica o ato no lugar do assistido fazendo as vezes dele mas sem que haja verdadeira legitimidade extraordinária ou substituição processual Não existe legitimidade extraordinária no caso pois se houvesse o terceiro deveria ser assistente litisconsorcial e não simples O assistente é substituto porque na ausência ou omissão do réu revel ele o substitui na prática dos atos processuais Mesmo que o assistente simples tenha atuado como substituto ele sofrerá as consequências processuais próprias do assistente simples isto é a justiça da decisão Se houvesse verdadeira legitimidade extraordinária ou substituição processual a assistência deveria ser litisconsorcial e o assistente sofreria os efeitos da coisa julgada Portanto a substituição deve ser entendida apenas no sentido de que o assistente faz as vezes do assistido sem haver no entanto legitimidade extraordinária Mas o assistente simples não pode a praticar qualquer ato de disposição de direito já que não é dele a relação de direito material que se discute Isso afasta a possibilidade de ele renunciar ao direito em que se funda a ação reconhecer o pedido ou transigir Também não pode desistir da ação embora possa desistir de recurso que tenha interposto b se opor a atos de disposição feitos pelo assistido nos termos do art 122 do CPC c arguir incompetência relativa ou suspeição A incompetência relativa só pode ser suscitada pelo réu e se não o for no prazo legal tornarseá preclusa Só a ele cabe decidir se prefere que a ação continue correndo onde está ou que seja remetida para o foro competente O mesmo vale para a suspeição do juiz dado o caráter subjetivo da questão podendo a parte apesar dela preferir que a demanda continue sendo conduzida pelo mesmo magistrado d reconvir O art 343 aduz expressamente que a reconvenção pode ser apresentada pelo réu Por isso o assistente não pode dela se valer 715 Poderes do assistente litisconsorcial Vimos no item 7132 supra que a assistência litisconsorcial só existe no campo da legitimidade extraordinária pois só o substituído processual pode assumir a condição de assistente Também vimos que nos casos de legitimidade extraordinária concorrente aquele que ingressa como assistente litisconsorcial poderia se quisesse ter proposto a ação junto com os demais cotitulares do direito alegado Por isso a condição do assistente litisconsorcial é a de um litisconsorte facultativo unitário ulterior ele tem os mesmos poderes que o litisconsorte unitário com a ressalva de que tendo ingressado com o processo já em curso passará a atuar no estado em que o processo se encontra O regime aplicável a ele é o mesmo do litisconsórcio unitário A sua participação não é subordinada ao assistido que não tem poderes de veto como no caso da assistência simples Aplicase o regime da unitariedade o assistente litisconsorcial pode praticar isoladamente os atos que sejam benéficos e o benefício se estenderá à parte Mas os atos desfavoráveis serão ineficazes até mesmo em relação a ele salvo se praticados em conjunto pelos assistidos e pelo assistente litisconsorcial Não se aplica o art 122 do CPC ao assistente litisconsorcial mas somente ao simples Desde que haja a intervenção do primeiro no processo a parte assistida não pode mais renunciar ao direito reconhecer o pedido transigir ou mesmo desistir da ação sem que haja concordância do assistente litisconsorcial que é cotitular da relação jurídica una e incindível discutida no processo Como o assistente litisconsorcial é tratado como verdadeiro litisconsorte unitário desde o seu ingresso ele e o assistido passarão a ter prazos em dobro caso os procuradores sejam diferentes pertencentes a escritórios distintos e desde que não se trate de processo eletrônico CPC art 229 716 O assistente e os honorários advocatícios Ao assistente simples e litisconsorcial aplicase a regra do art 94 do CPC Se o assistido for vencido o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo Essa é a regra a respeito das custas Quanto aos honorários a solução dada ao assistente litisconsorcial será a mesma dada às partes cabendo lembrar que desde a sua admissão ele é tratado como litisconsorte facultativo unitário ulterior Já o assistente simples não será condenado a pagar honorários advocatícios nem fará jus a recebêlos já que ele é mero auxiliar da parte 717 O assistente litisconsorcial e a coisa julgada material Só pode ingressar como assistente litisconsorcial aquele que tenha a condição de substituído processual sendo titular ou cotitular da relação jurídica material alegada e discutida no processo Proferida sentença de mérito e não cabendo mais recurso haverá coisa julgada não apenas para as partes mas também para o assistente litisconsorcial Tomemos mais uma vez o exemplo das ações reivindicatórias ou possessórias de bens em condomínio Ainda que ajuizadas por só um dos cotitulares a demanda versará sobre todo bem sobre a fração ideal daquele que figura como autor e dos demais condôminos Por isso todos serão atingidos pela coisa julgada Se os demais quiserem poderão ingressar como assistentes litisconsorciais mas ingressando ou não para todos haverá coisa julgada material Aquele que pode ingressar como assistente litisconsorcial sofrerá os efeitos da coisa julgada material intervindo ou não Mesmo que opte por ficar fora será afetado porque tem a qualidade de substituído processual 718 O assistente simples e a justiça da decisão A coisa julgada material não pode se estender ao assistente simples porque ele não é titular da relação de direito material discutida em juízo mas de outra que com ela tem relação de interdependência Não pode portanto ser atingido diretamente pelos efeitos da sentença e pela imunização desses efeitos mas tão somente de maneira reflexa indireta e mediata Diz o art 123 do CPC Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente este não poderá em processo posterior discutir a justiça da decisão salvo se provar que I pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença II desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido por dolo ou culpa não se valeu O dispositivo faz referência à justiça da decisão É o que o assistente simples suportará e não a coisa julgada material Em que consiste a justiça da decisão Tal como a coisa julgada na imutabilidade mas não dos efeitos da sentença sim da sua fundamentação que não poderá ser rediscutida pelo assistente simples em nenhum outro processo Aquele que ingressa em juízo formula sempre uma ou mais pretensões Ao proferir a sua sentença o juiz examinará os fundamentos de fato e de direito do pedido e os fundamentos da defesa após o que acolherá ou desacolherá no todo ou em parte os pedidos formulados É no dispositivo da sentença que o juiz decide se a pretensão do autor será ou não acolhida se ele condenará constituirá ou desconstituirá uma relação jurídica ou declarará a sua existência ou inexistência ou se ao contrário não acolherá os pedidos julgandoos improcedentes A coisa julgada material é a imunização dos efeitos da sentença isto é a impossibilidade de rediscutir em outro processo o que foi decidido naquele A coisa julgada impede que as mesmas partes rediscutam o mesmo objeto isto é o mesmo pedido fundado nos mesmos fatos Só sofrerão os efeitos da coisa julgada as pessoas que podem ser atingidas pelos efeitos diretos da sentença isto é da condenação da constituição ou declaração Por isso o assistente simples não será afetado pela coisa julgada material Esta porém não se estende aos fundamentos como deixam expressos o art 504 e seus incisos do CPC Aquele que interveio como assistente simples sofrerá uma consequência que não atinge as partes não poderá mais discutir os fundamentos da sentença proferida no processo em que ele participou Enquanto para as partes fica imutável o que foi decidido no dispositivo para o assistente simples não pode mais ser discutida a fundamentação Um exemplo ajudará a esclarecer Imaginese que alguém seja vítima de acidente de trânsito e ajuíze ação contra o potencial culpado Este tem contrato de seguro mas não faz a denunciação da lide à seguradora porque está confiante de que sua culpa não será reconhecida e ciente de que se for poderá ajuizar ação autônoma em face dela A seguradora que tem interesse jurídico em que a sentença seja de improcedência para que não possa ser demandada em regresso pelo segurado intervém como assistente simples Se a sentença vier a ser mesmo de improcedência e o assistido sair vitorioso não haverá a futura ação de regresso Mas interessanos a hipótese de o segurado ser condenado apesar do auxílio recebido da seguradora Para que o juiz julgue procedente o pedido e condene o réu como causador do acidente é preciso que ele tenha reconhecido na fundamentação que houve um acidente do qual resultaram danos e que a culpa foi do réu Tais questões relacionadas à verdade dos fatos que embasaram a sentença não poderão mais ser rediscutidas pela seguradora em outro processo Assim condenado o segurado será ajuizada por ele a ação de regresso Nela a seguradora não poderá mais rediscutir que houve o acidente do qual resultaram danos e que a culpa foi do segurado porque isso já foi estabelecido como verdade no processo anterior havendo a imutabilidade da justiça da decisão A seguradora só poderá discutir outras questões suscitando por exemplo a limitação de cobertura para aquele tipo de dano ou o inadimplemento dos prêmios que implicou a extinção do contrato 719 Casos em que a justiça da decisão não se tornará imutável para o assistente simples Preocupouse o legislador com as consequências do processo em relação ao assistente simples Para que ele as sofra é preciso em primeiro lugar que efetivamente tenha sido admitido nessa condição no processo Essa observação que parece óbvia é fundamental porque o assistente litisconsorcial é atingido pelos efeitos da coisa julgada intervindo ou não Diversamente o simples só será atingido se efetivamente intervier Além disso é preciso que de alguma forma possa ter tido a oportunidade de influir no resultado de participar efetivamente do processo Isso porque há três situações em que conquanto tenha intervindo não terá podido influenciar o resultado São aquelas previstas nos incisos do art 123 1 pode ocorrer que ingresse em fase tão avançada do processo que nada mais possa fazer 2 que tenha sua atuação cerceada pelo assistido uma vez que a intervenção do assistente simples é subordinada podendo aquele vedarlhe a prática de atos ou produção de provas que interfiram no resultado 3 quando o assistente desconhecia alegações ou provas de que o assistido por culpa ou dolo não se valeu Será na futura ação de regresso envolvendo assistente e assistido que este poderá invocar a justiça da decisão para obstar que aquele rediscuta fundamentos já decididos 7110 O ingresso do assistente O assistente simples e o litisconsorcial podem ingressar a qualquer tempo no processo enquanto ainda não tiver havido o trânsito em julgado da sentença Para tanto devem formular um requerimento dirigido ao juiz que ouvirá as partes O art 120 do CPC dispõe que não havendo impugnação no prazo de quinze dias o pedido do assistente será deferido salvo se for caso de rejeição liminar É preciso que estejam presentes os requisitos seja da assistência simples seja da litisconsorcial Não basta a inexistência de impugnação sendo indispensável que o juiz verifique o cabimento da assistência A impugnação que pode ser apresentada por qualquer das partes só será acolhida se demonstrar ao juiz que não estão presentes os requisitos para a admissão do terceiro Não podem as partes simplesmente recusar o ingresso quando eles estiverem presentes Havendo impugnação fundamentada fundada na inexistência de interesse jurídico do terceiro o juiz decidirá o incidente mas sem suspender o andamento do processo e sem determinar a autuação em apenso Da decisão cabe agravo de instrumento nos termos do art 1015 IX do CPC 72 Denunciação da lide 721 Introdução São três as características fundamentais da denunciação da lide a É forma de intervenção de terceiros que pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu diversamente do chamamento ao processo que só pode ser requerido pelo réu b Tem natureza jurídica de ação mas não implica a formação de um processo autônomo Haverá um processo único para a ação e a denunciação Esta amplia o objeto do processo O juiz na sentença terá de decidir não apenas a lide principal mas a secundária Por exemplo em ação de acidente de trânsito em que há denunciação à seguradora o juiz decidirá sobre a responsabilidade pelo acidente e a da seguradora em reembolsar o segurado c Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso Ela permite que o titular desse direito já o exerça nos mesmos autos em que tem a possibilidade de ser condenado o que favorece a economia processual 722 Hipóteses de cabimento 7221 Risco de evicção É a hipótese do art 125 I do CPC A denunciação deve ser feita ao alienante imediato no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam A evicção fenômeno civil relacionado aos contratos onerosos ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade ou posse da coisa adquirida atribuída a terceiro O exemplo mais comum é o que decorre da aquisição a non domino feita a quem não era o proprietário da coisa Aquele que alega ser o verdadeiro dono pode ajuizar ação para reaver o bem que está com o adquirente Se ele for condenado a restituílo terá sofrido evicção com a perda da propriedade ou posse da coisa adquirida pela qual pagou O adquirente tem direito de regresso contra o alienante para reaver o dinheiro que pagou pela coisa da qual ficou privado já que foi reconhecido que o terceiro era o verdadeiro dono A evicção tem sempre três personagens alienante adquirente e terceiro que se arvora na condição de verdadeiro titular Imaginemos que A seja o terceiro B o adquirente e C o alienante O terceiro que se intitula proprietário ajuizará ação para reaver o bem em face do adquirente que é quem o tem consigo Citado o adquirente estará correndo risco de evicção porque se procedente a reivindicatória terá de restituir o bem Para que caso a evicção se consume ele possa no mesmo processo exercer o direito de regresso contra o alienante que terá de restituir o dinheiro fará a ele a denunciação da lide Ela é requerida quando a evicção ainda não ocorreu mas há risco de que ocorra Há duas possibilidades a reivindicatória pode ser acolhida caso em que o juiz decidirá se B tem ou não direito de regresso em face de C julgando a denunciação da lide e pode não o ser caso em que a denunciação ficará prejudicada porque a evicção não se consumou Restará ao juiz julgála extinta sem resolução de mérito por falta de interesse superveniente já que com a improcedência do pedido principal o da denunciação perdeu o objeto Outro exemplo servirá para demonstrar que a denunciação da lide pode ser requerida também pelo autor Imaginese que A tenha adquirido um imóvel de B Ao tentar nele ingressar descobre que está ocupado por C O adquirente deverá ajuizar ação reivindicatória em face do terceiro Mas há sempre um risco de que a sentença venha a ser de improcedência por exemplo se o ocupante comprova que ingressou na coisa a tempo suficiente para adquirila por usucapião caso em que se terá tornado o novo proprietário Se isso ocorrer o adquirente terá sofrido evicção pois ficará sem o bem e sem o dinheiro Para poder exercer o direito de regresso pode já na petição inicial fazer a denunciação da lide ao alienante Se a ação principal for julgada improcedente o adquirente A terá sofrido evicção pois não conseguirá ingressar no imóvel comprado Terá direito de reaver o que pagou do vendedor o que será decidido pelo juiz na denunciação da lide Se a ação for julgada procedente A não sofrerá evicção e a denunciação ficará prejudicada restando ao juiz julgála extinta sem resolução de mérito 7222 Direito de regresso decorrente de lei ou contrato É a hipótese do inciso II do art 125 que autoriza a denunciação àquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo É tão ampla que nem haveria necessidade do inciso I que poderia ser por ela abrangido afinal na evicção há direito de regresso decorrente de lei São vários os contratos que asseguram direito de regresso Provavelmente o mais comum é o de seguro E são também comuns os casos em que ele decorre de lei como a responsabilidade civil do patrão que tem direito de regresso contra o empregado causador do dano ou do Estado que tem direito de regresso em face do funcionário público que tenha por culpa causado dano a terceiros Há a respeito do inciso II questão bastante controvertida da possibilidade de por meio da denunciação serem introduzidas questões novas que não são objeto de discussão no processo principal e que podem exigir a produção de provas que não seriam necessárias se ela não existisse A dúvida provém de que para parte da doutrina e da jurisprudência não seria razoável que por conta da denunciação destinada a apurar a existência ou não de direito de regresso entre denunciante e denunciado o processo acabasse por sofrer retardo em detrimento da parte contrária a quem a questão do regresso não diz respeito A denunciação amplia o objeto do processo pois traz ao menos uma questão nova que não se discutia na lide principal a existência do direito de regresso Mas há casos em que ele decorre diretamente do contrato ou da lei sem exigir a prova de fatos novos como ocorre por exemplo quando há contrato de seguro Apesar de profunda controvérsia doutrinária a respeito o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a denunciação da lide não pode prejudicar o adversário do denunciante introduzindo fatos novos que não constituíam o fundamento da demanda principal e que exigiriam instrução que sem ela não seria necessária no processo principal É o que foi decidido no REsp 891998 publicado no DJE de 1º122008 em que foi relator o Min Luiz Fux e o REsp 766705 publicado no DJE de 18122006 Rel Min Humberto Gomes de Barros Mais recentemente esse entendimento foi confirmado no REsp 1635636 Rel Min Nancy Andrighi de 24 de março de 2017 2 O art 70 III do CPC73 prevê que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo do que perder a demanda 3 Depreendese do mencionado comando legal que a denunciação da lide nesta hipótese restringese às ações de garantia isto é àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda indenizando o garantido em caso de derrota 4 Não é cabível portanto a denunciação da lide quando se pretende pura e simplesmente transferir responsabilidade pelo evento danoso AgRg no REsp 1316868DF 3ª Turma DJe 12052016 REsp 903258RS 4ª Turma DJe 17112011 e REsp 302205RJ 3ª Turma DJ 04022002 Afinal por direito de regresso autorizador da denunciação da lide com base no art 70 III do CPC73 devese entender aquele fundado em garantia própria o qual não se confunde com o mero direito genérico de regresso isto é fundado em garantia imprópria Ou Quarta Turma DIREITO PROCESSUAL CIVIL CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE Não cabe a denunciação da lide prevista no art 70 III do CPC quando demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal Conforme entendimento doutrinário e da jurisprudência do STJ não é admissível a denunciação da lide embasada no art 70 III do CPC quando introduzir fundamento novo à causa estranho ao processo principal apto a provocar uma lide paralela a exigir ampla dilação probatória o que tumultuaria a lide originária indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender Precedentes citados EREsp 681881SP Corte Especial DJe 07112011 AgRg no REsp 1330926MA Quarta Turma DJe 21112013 AgRg no Ag 1213458MG Segunda Turma DJe 30092010 REsp 1164229RJ Terceira Turma DJe 1º092010 REsp 701868PR Rel Min Raul Araújo julgado em 11022014 72221 A denunciação da lide da Fazenda Pública ao funcionário A Constituição Federal art 37 6º atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes nessa qualidade causem a terceiros Mas assegura direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Há pois direito de regresso decorrente de lei Mas a denunciação da Fazenda ao funcionário pode introduzir no processo uma questão que não era objeto de discussão a culpa ou dolo do funcionário pois a responsabilidade na lide principal é objetiva e na secundária subjetiva Como visto no item anterior predomina no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não cabe a denunciação quando introduz fundamento fático novo que exige instrução Quando se trata porém de denunciação da lide da Fazenda ao funcionário a questão não está pacificada havendo ainda divergências quanto à admissibilidade Mas o que se pacificou no Superior Tribunal de Justiça é que se as instâncias comuns tiverem indeferido a denunciação da lide não se anulará a sentença ou o acórdão porque isso acabaria trazendo ainda mais prejuízos à economia processual É o que foi decidido no EREsp 313886RN cuja relatora Min Eliana Calmon faz uma detida análise da questão fazendo numerosas alusões aos entendimentos daquela Corte Nesse acórdão a relatora posicionase pelo descabimento da denunciação da lide ao funcionário quando introduzir discussão fática nova a respeito da culpa deste admite a existência de entendimento contrário e conclui que não se há de anular a sentença ou o acórdão por ter sido a denunciação indeferida nas instâncias inferiores A denunciação deverá ser deferida ao funcionário se não introduzir tais questões novas que destoem daquilo que já vinha sendo discutido na lide principal Pode ocorrer por exemplo que a ação proposta pelo particular contra a Fazenda já esteja fundada em culpa Isto é que o particular podendo valerse da responsabilidade objetiva do Estado prefira fundar o seu pedido na culpa do funcionário Se esse for o caso a denunciação da lide nada trará de novo e deverá ser deferida 723 É a denunciação da lide obrigatória Na vigência do CPC de 1973 havia dúvidas sobre a obrigatoriedade da denunciação da lide sobretudo na hipótese da evicção diante da redação do art 456 do Código Civil que parecia considerála obrigatória Mas já vinha predominando o entendimento de que nem mesmo no caso de evicção ela deveria ser obrigatória e que a parte que deixasse de fazer a denunciação da lide não perderia por sua omissão o direito de regresso podendo sempre exercêlo em ação autônoma O CPC atual revogou o art 456 do Código Civil art 1072 II e para afastar qualquer dúvida deixou expresso que a parte que não fizer a denunciação ou não puder fazêla ou a tiver indeferida poderá exercer o direito de regresso em ação autônoma É o que dispõe o art 125 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida deixar de ser promovida ou não for permitida 724 A posição do denunciado frente ao adversário do denunciante Quando há denunciação surgem duas relações jurídicas distintas a do autor e do réu e a do denunciante e do denunciado Não existe relação jurídica direta entre o denunciado e o adversário do denunciante Imaginese por exemplo que o proprietário de um bem ajuíze ação em face do adquirente que tem consigo a posse e que este faça a denunciação da lide ao alienante Inexiste relação jurídica direta entre o primeiro e o alienante Por essa razão causou grande controvérsia a redação dos arts 74 e 75 I do CPC de 1973 que correspondem aos atuais arts 127 e 128 I com a citação do denunciado ele assumirá a posição do litisconsorte do denunciante frente à parte contrária Nelson Nery Junior e Rosa Nery em comentário ao art 74 do CPC de 1973 concluem Embora a norma fale em litisconsórcio o denunciado é assistente simples CPC 50 do denunciante Primeiro porque não tem relação jurídica com o adversário do denunciante não podendo ser litisconsorte pois lhe faltaria legitimidade para a causa segundo porque tem interesse jurídico em que o denunciante vença a demanda para que se desobrigue de indenizálo em regresso2 Quando há direito de regresso e a parte prefere não fazer a denunciação deixando para buscálo em ação autônoma o terceiro contra quem tal direito poderá ser exercido tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável àquele a quem tal direito compete Portanto pode requerer o seu ingresso na condição de assistente simples No entanto se houver a denunciação da lide o denunciado figurará como litisconsorte do denunciante diz a lei Por essa razão o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que há verdadeiro litisconsórcio e não assistência simples Nesse sentido o acórdão no REsp 1065437 publicado no DJE de 2 de abril de 2009 cuja relatora foi a Min Eliana Calmon E o acórdão no REsp 686762 publicado no DJE de 18 de dezembro de 2006 cujo relator foi o Min Castro Filho no qual ficou decidido Processo Civil Recurso Especial ação de reparação de danos materiais Denunciação da lide da seguradora Aceitação da denunciação e contestação de mérito Condenação direta e solidária da seguradora Cabimento Precedentes As consequências principais que decorrem desse entendimento do STJ são que havendo verdadeiro litisconsórcio como denunciante e denunciado terão advogados diferentes já que figuram em polos opostos na lide secundária os prazos para eles desde o comparecimento do denunciado passarão a ser em dobro art 229 do CPC Além disso se a denunciação tiver sido feita pelo réu em caso de procedência haverá condenação direta do denunciante e do denunciado podendo o credor executar diretamente este último art 128 parágrafo único Se a vítima demandou o causador do acidente e este denunciou a seguradora em caso de procedência haverá condenação de ambos ao ressarcimento de sorte que o autor poderá cobrar diretamente da seguradora No caso de seguro a vítima do acidente não pode demandar exclusivamente a seguradora do causador do acidente pois não mantém relação jurídica com ela Nesse sentido a Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça interpretada a contrario sensu permite que a vítima promova a ação conjuntamente contra o causador e sua seguradora ou apenas contra o causador que poderá fazer a denunciação à seguradora Nessa última hipótese se a seguradora denunciada aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado ao pagamento da indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice Súmula 537 do STJ 725 Procedimento da denunciação da lide A denunciação da lide pode ser requerida pelo réu e pelo autor e o procedimento variará num caso e noutro Nos itens seguintes serão estudados os procedimentos em cada um dos casos 7251 Quando requerida pelo réu O réu citado deve requerer a denunciação da lide na contestação CPC art 126 sendo indispensável que indique quais os fundamentos de fato e de direito em que baseia o direito de regresso e qual o pedido Não há necessidade de atribuição de valor da causa O deferimento não depende do consentimento da parte contrária nem do denunciado mas de o juiz verificar que em tese estão presentes as situações autorizadoras de direito de regresso Deferida o juiz ordenará que o denunciado seja citado Cumpre ao denunciante providenciar o necessário para que tal citação ocorra no prazo de trinta dias art 126 cc art 131 Se o prazo for ultrapassado por culpa do denunciante a denunciação ficará sem efeito prosseguindose apenas em face dele Mas se o atraso ocorrer por fato alheio a sua vontade ele não poderá ser prejudicado O denunciado poderá apresentar contestação Como desde o comparecimento assume a qualidade de litisconsorte poderá impugnar os fatos alegados pelo autor na petição inicial complementando aquilo que já fora alegado pelo réu Além disso pode impugnar o objeto da denunciação propriamente dita negando a existência do direito de regresso Se o denunciado for revel o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa eventualmente oferecida e absterse de recorrer restringindo sua atuação à ação regressiva E se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou aderindo a tal reconhecimento pedir apenas a procedência da ação de regresso Ao final o juiz proferirá sentença conjunta na qual julgará ambas as ações Em caso de procedência da lide principal e condenação do réu denunciante decidirá se ele tem ou não direito de regresso contra o denunciado Em caso de improcedência do pedido na lide principal a denunciação ficará prejudicada e o juiz a julgará extinta sem resolução de mérito 7252 Quando requerida pelo autor O autor também pode requerer a denunciação da lide quando temendo os prejuízos decorrentes de uma eventual improcedência queira no mesmo processo exercer direito de regresso contra o terceiro que tem obrigação de responder por tais prejuízos A denunciação será requerida pelo autor na petição inicial Ele exporá os fatos e fundamentos jurídicos e formulará o seu pedido contra o réu postulando o seu acolhimento Mas para a hipótese de eventual improcedência já fará a denunciação da lide postulando que o juiz condene o denunciado ao ressarcimento dos prejuízos que dela advierem Se o juiz deferir a denunciação mandará primeiro citar o denunciado e depois o réu porque na condição de litisconsorte do autor na lide principal aquele terá o direito de acrescentar novos argumentos à inicial CPC art 127 Há aqui uma situação muito particular Como sempre ocorre quando há denunciação haverá duas ações e um só processo O denunciado A é concomitantemente réu da denunciação da lide apresentada por B e litisconsorte de B na lide principal em face de C Assim no mesmo processo ele é simultaneamente réu da denunciação e coautor da ação principal Por isso citado poderá acrescentar novos argumentos à inicial na condição de coautor da lide principal que não participou da elaboração dessa peça e oferecer contestação à lide secundária O juiz ao final proferirá sentença única que se de procedência implicará a extinção sem resolução de mérito da denunciação 726 Denunciação da lide sucessiva É possível que feita a denunciação e citado o denunciado este também entenda ter direito de regresso em face de outro e queira no mesmo processo fazer uma nova denunciação da lide Há casos em que existe direito de regresso sucessivo Por isso colocase a questão da possibilidade de no mesmo processo haver denunciações sucessivas O art 73 do CPC de 1973 apesar da redação confusa autorizava o seu deferimento quando o juiz verificasse a existência de direitos de regresso sucessivos O CPC atual admite uma única denunciação sucessiva Isto é permite que feita pelo autor ou réu a denunciação o denunciado por sua vez requeira a denunciação sucessiva Mas o denunciado sucessivo não poderá fazer nova denunciação devendo buscar eventual direito de regresso em ação autônoma art 125 2º 7261 Vedação da denunciação per saltum Como a denunciação da lide tem por função permitir que se postule no mesmo processo direito de regresso das partes em face de terceiro nos casos em que há denunciação sucessiva não se admite que seja feita por salto aquele que a faz tem de dirigila ao terceiro com quem tenha relação direta da qual resulta o direito de regresso O Código Civil no art 456 caput estabelecia que para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta o adquirente notificará do litígio o alienante imediato ou qualquer dos anteriores como e quando lhe determinarem as leis do processo Esse dispositivo autorizava a denunciação por saltos quando o alienante preferisse dirigila não à pessoa de quem comprou alienante imediato mas aos anteriores Imaginemos que A vendesse um terreno a B que o vendesse a C que o repassasse a D Ora se o bem não pertencia a A mas a E toda a cadeia de transferências seria inválida Se E ajuizasse ação reivindicatória em face de D que é quem estava com o bem a lei civil permitia que fizesse a denunciação da lide ao alienante imediato C ou a qualquer dos anteriores B ou A Mas o CPC revogou o art 456 do Código Civil art 1072 II Com isso suprimiuse o dispositivo que autorizava a denunciação por saltos A lei atual admite assim uma única denunciação sucessiva e sem saltos No exemplo do parágrafo anterior então se E ajuizar ação reivindicatória em face de D este poderá fazer a denunciação da lide a C que por sua vez poderá fazer a denunciação sucessiva a B Mas a cadeia de sucessão deve parar aí não se podendo admitir nova denunciação de B para A Se B quiser exercer direito de regresso contra A terá de valerse de ação autônoma Além disso não se admitirá que D faça a denunciação diretamente a B porque com a revogação do art 456 do Código Civil vedase que ela seja feita por saltos 727 Os honorários advocatícios na denunciação da lide A distribuição dos honorários advocatícios quando há denunciação da lide pode trazer questões de difícil solução Se a ação principal e a denunciação foram ambas julgadas procedentes a solução será a seguinte se não tiver havido resistência do denunciado à denunciação o juiz condenará o réu denunciante a pagar os honorários advocatícios ao autor e condenará o denunciado a ressarcir ao denunciante o que ele despendeu a título de honorários na lide principal sem a fixação de novos honorários advocatícios para a denunciação Mas se o denunciado tiver resistido à denunciação além de ressarcir ao denunciante os honorários da lide principal será condenado a pagar ao denunciante honorários referentes à denunciação Mais complexa é a situação quando o denunciante sai vitorioso e a denunciação é extinta sem resolução de mérito O vencido na ação principal pagará honorários ao vencedor denunciante Mas este precisará pagar honorários ao denunciado Ou é o vencido na lide principal quem os pagará também ao denunciado O art 129 parágrafo único dá a solução Se o denunciante for vencedor a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado 73 Chamamento ao processo 731 Introdução É forma de intervenção de terceiros por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário originariamente demandado trará para compor o polo passivo em litisconsórcio com ele o afiançado ou os demais devedores solidários A diferença fundamental entre o chamamento ao processo e a denunciação da lide afora o fato de aquele caber apenas nos casos de fiança e solidariedade é que nesta ao menos como regra não há relação jurídica direta entre o denunciado e o adversário do denunciante como visto no item 724 supra A denunciação constitui verdadeira ação do denunciante contra o denunciado A ação aforada contra denunciante jamais poderia ter sido aforada direta e exclusivamente contra o denunciado No chamamento ao processo existe tal relação direta entre os chamados e o autor da ação a proposta contra o chamante poderia igualmente ter sido proposta contra os chamados como se demonstrará no item seguinte O chamamento ao processo é sempre facultativo e mesmo que o réu não o faça poderá reaver dos demais coobrigados a parte que lhes cabe em ação autônoma 732 Posição dos chamados ao processo Por meio do chamamento o réu traz ao processo outros réus contra os quais o autor não demandou originariamente Haverá um litisconsórcio passivo cuja formação é ulterior determinado pela manifestação do réu que chama o devedor principal ou os codevedores solidários A posição dos chamados é a de litisconsortes do réu originário Em caso de procedência todos serão condenados a pagar ao autor É o que se depreende da leitura do art 132 do CPC Aquele que na fase executiva satisfizer a dívida sub rogarseá nos direitos do credor e poderá na mesma execução exigila por inteiro do devedor principal no caso de fiança ou cobrar a cota de cada um dos codevedores na proporção que lhes tocar no caso de solidariedade Na vigência do CPC anterior não havia unanimidade da doutrina no que concernia à posição do chamado Havia importante corrente que se impressionava com o fato de que quando os réus traziam os chamados para o polo passivo da mesma relação forçavam o autor a demandar contra quem não havia sido incluído originariamente no polo passivo Isso acabava por prejudicar o direito de opção que o credor tinha nas hipóteses de solidariedade de escolher contra qual dos devedores iria promover a cobrança integral da dívida Tal corrente sustentava que os chamados não ingressavam como litisconsortes no polo passivo na mesma posição do réu originário O chamamento consistiria em verdadeira ação de regresso do chamante contra os chamados formandose uma outra relação entre eles dentro do mesmo processo Isto é haveria no mesmo processo duas relações diferentes entre o autor e o réu chamante e entre este e os chamados para o exercício do direito de regresso tal como ocorre na denunciação da lide Se acolhida essa teoria o juiz em caso de procedência condenaria o réu a pagar ao credor e os chamados a ressarcir o chamante integralmente no caso de fiança ou pelas respectivas cotas no caso de solidariedade A redação dos arts 131 e 132 do CPC não deixa nenhuma dúvida Os chamados aos processos figuram como litisconsortes O chamamento não é uma ação de regresso do chamante contra os chamados mas um meio pelo qual o afiançado ou demais devedores solidários passam a integrar o polo passivo em litisconsórcio com o réu originário por iniciativa deste Em caso de procedência todos serão condenados e poderão ser executados e aquele que pagar pode se voltar nos mesmos autos contra o devedor principal ou os codevedores solidários Não há razão para que o autor reclame da inclusão de outros réus no polo passivo já que em caso de procedência terá à sua disposição não apenas o patrimônio do réu originário mas o dos chamados E se ele não queria demandar um dos codevedores por razões pessoais basta que na fase executiva postule apenas a penhora de bens dos demais O direito de escolher de quem cobrar inerente à solidariedade será exercido pelo credor não na fase cognitiva mas na fase executiva se ele assim o desejar Como todos são condenados em caso de procedência o credor poderá promover a execução em face de quem ele desejar do réu originário ou de qualquer outro Aquele que pagar se subrogará nos direitos do credor e poderá nos mesmos autos recobrar a parte que cabe aos demais devedores ou até a integralidade do débito no caso de fiança O litisconsórcio entre o chamante e os chamados é facultativo e simples Facultativo porque é sempre opcional o fiador ou devedor solidário pode preferir recobrar o débito ou a quotaparte dos demais em ação autônoma Não há obrigatoriedade de chamamento e o réu não perde o direito de regresso por não o requerer Simples porque nos casos de fiança e solidariedade há sempre a possibilidade de que a sentença possa ser diferente para os réus Por exemplo é possível que a fiança seja nula mas o débito seja válido caso em que a sentença será de improcedência para o fiador e procedência para o devedor E no caso de solidariedade também é possível que um dos devedores comprove por exemplo que o contrato é inválido tão somente em relação a ele mas válido para os demais 733 Hipóteses de cabimento O art 130 do CPC enumera as hipóteses do chamamento ao processo em três incisos o primeiro cuida do chamamento feito pelo fiador demandado ao devedor principal o segundo da possibilidade de havendo mais de um fiador aquele que for demandado sozinho chamar ao processo os demais o terceiro versa sobre a solidariedade quando o autor houver demandado apenas um ou alguns dos devedores solidários que poderão chamar ao processo os demais Cada uma dessas hipóteses merece um exame específico 7331 O chamamento do fiador demandado ao devedor principal A fiança é um contrato por meio do qual alguém que não é devedor assume a responsabilidade pelo pagamento de uma dívida Se ela não for paga o fiador responde com seus bens perante o credor Mas como a dívida não é dele feito o pagamento terá direito de ser ressarcido pelo devedor Por isso sendo demandado poderá chamálo ao processo O chamamento ao processo do devedor principal pelo fiador traz uma série de questões importantes A primeira é de saber se em processo de conhecimento o credor pode demandar direta e exclusivamente o fiador Tal questão é interessante porque em regra nos contratos de fiança o fiador tem o benefício de ordem que lhe permite exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor principal para só se não forem suficientes serem atingidos os do fiador 73311 É possível ajuizar ação de cobrança apenas em face do fiador Mesmo que haja benefício de ordem é possível ajuizar a ação de cobrança apenas em face do fiador porque sendo ele citado poderá chamar ao processo o devedor principal com o que se formará um litisconsórcio passivo entre ambos Em caso de procedência da demanda os dois serão condenados mas na fase executiva se o oficial de justiça quiser penhorar os seus bens o fiador pode exigir que primeiro sejam excutidos os do devedor principal Para tanto é preciso que ele indique bens do devedor que possam ser penhorados O benefício de ordem é direito do fiador exercitável somente na fase executiva porque diz respeito à prioridade de penhora de bens Consiste no direito de que primeiro sejam excutidos os bens do devedor principal e só quando esgotados esses os do fiador Mas para que ele possa exercer tal benefício na fase executiva é indispensável que tenha feito o chamamento ao processo do devedor principal Afinal o fiador só poderá exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor se este também tiver sido condenado A falta de oportuno chamamento do devedor implica a perda do benefício de ordem pelo fiador mas não a do direito de regresso que poderá sempre ser exercido em ação autônoma O Código Civil art 828 I permite ao fiador renunciar ao benefício de ordem o que ocorre na grande maioria dos contratos atualmente celebrados Mesmo assim é interessante que o fiador demandado faça o chamamento do devedor pois poderá se satisfizer o débito subrogarse nos direitos do credor e prosseguir na execução contra o devedor principal para reaver o que pagou Mas se é possível ao credor ajuizar ação de cobrança unicamente em face do fiador com benefício de ordem já que este pode chamar ao processo o devedor principal o mesmo não ocorre na execução por título extrajudicial Às vezes a dívida está representada por título e o credor em vez de ajuizar ação de cobrança deve ajuizar execução Ele só poderá fazêlo direta e exclusivamente contra o fiador se este tiver renunciado ao benefício de ordem Pois se o fiador tiver tal benefício não se admitirá a execução porque ele não terá como exercêlo já que não cabe chamamento ao processo em execução Portanto só é possível demandar unicamente o fiador em execução se ele tiver renunciado ao benefício Do contrário a execução terá de incluir no polo passivo o devedor principal sob pena de indeferimento da inicial 7332 O chamamento feito por um dos fiadores aos demais Estabelece o art 130 II do CPC que é admissível o chamamento ao processo dos outros fiadores quando para a ação for citado apenas um deles Essa hipótese não traz novidade e esse inciso poderia ter sido suprimido porque quando há mais de um fiador o regime entre eles é o da solidariedade consoante dispõe o art 829 do Código Civil A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão Assim a hipótese recai na do inciso III que trata da solidariedade Questão interessante é a da possibilidade de o fiador demandado exclusivamente poder chamar ao processo o devedor principal com fulcro no inciso I e os demais devedores solidários com base no inciso II A resposta só pode ser afirmativa pois o fiador tem o direito de chamar ao processo tanto o devedor quanto os cofiadores Na fase executiva se os fiadores tiverem benefício de ordem poderão exigir que sejam primeiro excutidos os bens do devedor principal e o fiador que pagar poderá nos mesmos autos reembolsarse integralmente do devedor 7333 O chamamento em caso de solidariedade Estabelece o art 130 III que é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns deles parcial ou totalmente a dívida comum A solidariedade passiva caracterizase por atribuir ao credor a possibilidade de cobrar integralmente o crédito de qualquer dos devedores solidários podendo demandar apenas um mais de um ou todos Se ajuizar a ação apenas em face de um ou alguns os demais poderão ser chamados ao processo Em caso de procedência todos serão condenados e o credor poderá requerer a penhora de bens de qualquer um deles o que preserva o seu direito de escolher entre todos sobre qual deve recair a execução Aquele que pagar integralmente a dívida subrogarseá nos direitos do credor e poderá cobrar a quotaparte que seria devida pelos demais devedores solidários O devedor demandado não está obrigado a chamar ao processo todos os outros podendo escolher mais um ou alguns No entanto os que forem chamados poderão por sua vez promover novo chamamento dos faltantes pois tal como ocorre com a denunciação da lide há possibilidade de chamamentos sucessivos 7334 Uma nova modalidade de chamamento art 1698 do Código Civil O art 1698 do Código Civil previu uma nova forma de chamamento ao processo que não se pode encaixar em nenhuma das previstas no CPC Tratase do chamamento ao processo que aquele que deve alimentos em primeiro lugar faz aos demais devedores que concorrem em grau imediato quando não tiver recursos para fazer frente à integralidade do débito O dever de prestar alimentos é divisível cada devedor responde por sua quota parte Inexiste solidariedade entre eles se alguém carece de alimentos e tem vários filhos em condições de prestálos não pode pretender cobrar integralmente de apenas um Só poderá cobrar deste a parte que lhe cabe proporcional ao número dos filhos Além disso não havendo devedores de mesmo grau capazes de suportar integralmente a obrigação o art 1698 do CC atribui a obrigação aos de grau imediato observada a ordem do art 1697 A lei civil permite que o devedor demandado em alimentos chame ao processo os coobrigados de mesmo grau ou os de grau imediato Se por exemplo o credor tem vários filhos em condições de prestálos e ajuíza a ação apenas em face de um deles este chamará ao processo os outros Parecenos desnecessário que o filho demandado não tenha condições de suportar integralmente o débito Mesmo que ele o tenha pode chamar os demais porque também respondem como o primeiro pelo pagamento do débito alimentar não sendo razoável que um só o suporte integralmente enquanto há outros com as mesmas condições Mas o chamamento também cabe quando tendo demandado o devedor de grau mais próximo este não tiver condições de responder pela integralidade do débito Há uma diferença em relação à hipótese anterior naquela era desnecessário que o demandado não estivesse em condições de arcar com a integralidade da dívida porque os chamados eram codevedores de mesmo grau Quando o chamado não for codevedor de mesmo grau mas de grau mais distante só caberá o chamamento fundado na falta de condições do chamante para suportar a integralidade da dívida E ele terá o ônus de proválo sob pena de ser o único condenado Essa forma de chamamento permite ao réu trazer os coobrigados de mesmo grau ou do grau imediato para fazer frente ao débito de alimentos No curso do processo o juiz examinará a condição de cada um e verificará na conformidade da lei civil quem deve suportálo e em que proporção Sem isso haveria o risco de o credor não receber na integralidade os alimentos de que necessita Se por exemplo o autor da ação demandou apenas um dos filhos e este prova que há outros também em condições não tendo sido feito o chamamento o juiz só condenará o réu na proporção que lhe cabe Mas se for feito a todos os coobrigados o juiz poderá condenálos com o que o autor será beneficiado recebendo não apenas uma quota mas a integralidade dos alimentos de que necessita O chamamento nessa hipótese não amplia apenas os limites subjetivos da lide mas também os objetivos permitindo eventualmente ao juiz emitir uma condenação de montante maior do que aquele que emitiria se o réu originário não o fizesse Se a ação for ajuizada em face do devedor mais distante quando há um mais próximo que esteja em condições de pagálos não caberá o chamamento sendo caso de improcedência da ação porque os mais distantes só devem quando os mais próximos não têm condições Por isso só é possível ajuizar ação de alimentos em face dos avós por exemplo quando se provar que os pais não têm condições de prestálos Não nos parece que haja necessidade de prova préconstituída da falta de condições dos pais podendo tal prova ser feita no curso do processo Mas sem ela o juiz deverá dar pela improcedência da demanda 734 Procedimento do chamamento ao processo O art 131 determina que o chamamento ao processo seja requerido pelo réu na contestação devendo a citação ser promovida no prazo de 30 dias sob pena de ficar sem efeito Com a citação do chamado formase o litisconsórcio no polo passivo Havendo advogados diferentes os prazos serão em dobro CPC art 229 O litisconsórcio será facultativo simples Caberia perguntar se o autor pode desistir da ação em relação a um dos chamados Parecenos que não pois não foi ele quem os incluiu no polo passivo mas sim o chamante Com relação a este poderá haver desistência cuja homologação dependerá de seu consentimento se já tiver havido resposta mas não com relação aos chamados 74 Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica 741 Introdução Há muito a regra da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas vem admitindo restrições sobretudo nos casos em que ela é utilizada como instrumento para a prática de fraudes e abusos de direito em detrimento dos credores A teoria da desconsideração da personalidade jurídica disregard doctrine que autoriza o juiz a estender em determinadas situações a responsabilidade patrimonial pelos débitos da empresa aos sócios sem que haja a dissolução ou desconstituição da personalidade jurídica vem sendo acolhida em nossa doutrina desde o final dos anos 1960 sobretudo a partir dos estudos de Rubens Requião Como não havia previsão legal para aplicála no âmbito do direito privado de início os tribunais se valeram do art 135 do Código Tributário Nacional Posteriormente o Código de Defesa do Consumidor passou a autorizála expressamente no art 28 e seus parágrafos quando em detrimento do consumidor houver abuso de direito excesso de poder infração da lei fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social bem como nos casos de falência estado de insolvência encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou ainda sempre que a sua personalidade for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores O Código Civil no art 50 dispôs que Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz decidir a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica Compete ao direito material estabelecer quais são as exigências para que se possa aplicar a desconsideração da personalidade jurídica No âmbito civil essas exigências estão no art 50 do CC e no âmbito consumerista no art 28 do Código de Defesa do Consumidor Além da desconsideração comum há ainda a inversa Na comum a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da empresa é estendida aos sócios na inversa a responsabilidade pelas dívidas dos sócios é estendida à empresa No primeiro caso embora a dívida seja da pessoa jurídica o sócio passa a responder judicialmente pelo débito com seu patrimônio pessoal no segundo conquanto o débito seja do sócio será possível alcançar bens da empresa a quem a responsabilidade é estendida O incidente também deve ser observado em caso de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica nesse sentido o Enunciado 11 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal Assim haverá necessidade de instauração do incidente quando por exemplo se queira atingir o patrimônio de empresa controladora por negócios jurídicos realizados por empresas coligadas que funcionam como uma espécie de longa manus daquelas ou para estender a responsabilidade patrimonial a sócios ocultos que se valem de sócios aparentes os chamados laranjas para fugir da responsabilidade 742 Débito e responsabilidade Para que se possa compreender bem o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica é importante lembrar a distinção que o direito das obrigações estabelece entre débito e responsabilidade Schuld e Haftung Tem o débito aquele que efetivamente contraiu a obrigação Por exemplo o subscritor do contrato ou do título de crédito Tem a responsabilidade aquele que responde judicialmente com seus bens pelo cumprimento da obrigação Na grande maioria dos casos quem tem o débito também tem a responsabilidade Mas as duas coisas nem sempre coincidem aquele que contraiu obrigação decorrente de dívida de jogo tem o débito mas não a responsabilidade pois não é possível acionálo judicialmente para que responda por ela com seu patrimônio já o fiador não tem o débito mas assume por força do contrato de fiança a responsabilidade pelo pagamento caso o devedor não o honre na data convencionada Quando há a desconsideração da personalidade jurídica o devedor é a empresa É ela que deve ser acionada para cumprimento da obrigação mas se verificados os requisitos legais estabelecidos pelo direito material o juiz poderá estender a responsabilidade patrimonial aos seus sócios autorizando que seus bens pessoais sejam alcançados para fazer frente ao débito no caso da desconsideração inversa o devedor é o sócio mas a empresa passa a ser responsável com seus bens pelo pagamento Quando desconsidera a personalidade jurídica o juiz não transforma o sócio em codevedor mas estende a responsabilidade patrimonial a ele permitindo que seus bens sejam atingidos para fazer frente ao débito que continua sendo da empresa É preciso que se distingam então duas relações distintas a do credor com a empresa que é uma relação credordevedor e a do credor com o sócio após a desconsideração que é uma relação credorresponsável cujos bens podem ser alcançados para pagamento da dívida 743 A desconsideração como incidente Não havia até a edição do CPC atual um regramento a respeito de como se proceder no âmbito processual à desconsideração da personalidade jurídica Uma vez que a lei material a autorizava entendiase que o juiz tinha poderes para determinála mas a lei processual não previa um procedimento específico para isso Na ação promovida pelo credor contra a pessoa jurídica na qual se promovia a cobrança do débito o sócio não era parte Afinal não era ele o devedor Em regra quando se chegava à fase de execução e não se lograva encontrar bens o credor postulava a desconsideração trazendo ao conhecimento do juiz as circunstâncias que permitiam concluir pela existência das situações do art 50 do Código Civil ou do art 28 do Código de Defesa do Consumidor De início nos processos mais antigos não havia propriamente um contraditório e não se ouvia o sócio já que ele não integrava o processo Se o juiz entendesse que havia indícios suficientes dos requisitos ele desconsiderava a personalidade jurídica da empresa e estendia a responsabilidade patrimonial ao sócio sem que este integrasse a relação processual Restava a ele defenderse opondo embargos de terceiro nos quais tentaria demonstrar que os requisitos da desconsideração não estavam preenchidos e que por isso a responsabilidade não poderia ter sido estendida a ele O contraditório era observado nos embargos de terceiro onde se dava ao sócio a oportunidade de provar o necessário para afastar a constrição sobre os seus bens Mais tarde a jurisprudência e a doutrina passaram a sustentar que não seria possível alcançar bens do sócio sem que houvesse um contraditório no processo em que a desconsideração era decretada Com isso passouse a entender que o sócio a quem a responsabilidade patrimonial foi estendida deveria passar a integrar a lide para a qual deveria ser citado tendo oportunidade de apresentar embargos à execução Haveria já a possibilidade de contraditório na própria ação ajuizada em face da empresa Mas em regra era um contraditório exercido após o deferimento da desconsideração Com o incidente previsto nos arts 133 e ss do CPC passase a exigir um contraditório prévio anterior à desconsideração que constitui forma de intervenção de terceiro porque o sócio que até então não figurava na relação processual passa a integrála não na condição de codevedor mas de responsável patrimonial como já mencionado Além do incidente o art 134 2º prevê a possibilidade de que a desconsideração seja requerida na petição inicial caso em que o sócio será incluído no polo passivo da ação e será citado para oferecer contestação a respeito da pretensão à desconsideração Concluise assim que a desconsideração pode ser postulada em caráter incidental isto é no curso do processo ajuizado em face do devedor ou em caráter principal em que a desconsideração é requerida como pretensão inicial paralela à de cobrança e na qual o sócio figura desde logo como réu Cada uma dessas hipóteses será examinada separadamente nos itens subsequentes 744 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica 7441 Introdução Pressupõe que já esteja em curso ação ajuizada pelo credor em face do devedor isto é da pessoa jurídica É nessa hipótese que haverá intervenção de terceiros pois há um processo em curso do qual o sócio não participava e do qual passará a participar caso a desconsideração seja deferida A hipótese é de intervenção de terceiros provocada e não voluntária já que não será o sócio a requerer o seu ingresso mas o credor ou o Ministério Público nos casos em que intervenha a requerêlo O CPC se refere a incidente de desconsideração Mas determina que o sócio seja citado Parecenos assim que mesmo quando a desconsideração seja requerida em caráter incidental haverá verdadeira ação incidente Não há como trazer o terceiro sem que ele seja acionado e citado para o processo ainda que em caráter incidental no bojo da ação anteriormente ajuizada tal como ocorre por exemplo com a denunciação da lide 7442 Procedimento O juiz não pode decretar a desconsideração de ofício O incidente é instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público Como o art 133 caput não restringe o Ministério Público poderá requerer a desconsideração tanto nos casos em que figure como parte autora como nos casos em que intervenha na condição de fiscal da lei É indispensável porém que se trate de processo em que haja a sua intervenção Algumas figuras de intervenção de terceiros denunciação e chamamento são próprias do processo de conhecimento O incidente de desconsideração conforme o art 134 caput é cabível em todas as fases do processo de conhecimento no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial A sua instauração seja em que fase for deverá ser comunicada ao distribuidor para as anotações devidas Ao suscitar o incidente a parte ou o Ministério Público devem indicar quais os fundamentos de fato e de direito em que se funda o pedido de desconsideração São os fundamentos estabelecidos pela lei material isto é pelos arts 50 do Código Civil e 28 do CDC Se o requerimento não os indicar o juiz deverá dar oportunidade para que o vício seja sanado sob pena de indeferir de plano o incidente Se o receber determinará a suspensão do processo que ficará paralisado até a decisão do incidente O processo deverá ficar suspenso desde o momento em que a parte ou o Ministério Público protocolar o pedido de desconsideração Se o juiz o indeferir de plano há de se considerar que pelo menos entre o protocolo e a intimação da decisão do juiz que o indeferiu o processo terá ficado suspenso tal como acontecia com as exceções rituais na vigência do Código de 1973 A suspensão perdurará até que o incidente seja decidido Mas proferida a decisão o processo retoma o curso ainda que venha a ser interposto recurso pelo prejudicado A suspensão não se estende portanto para depois que o incidente for decidido ressalvada a hipótese de ao recurso interposto agravo de instrumento ser deferido efeito suspensivo pelo relator Instaurado o incidente o juiz determinará a citação do sócio na desconsideração direta ou da pessoa jurídica na inversa para que se manifestem no prazo de 15 dias O incidente assegura contraditório prévio permitindo que o sócio ou a pessoa jurídica apresentem as suas alegações e procurem demonstrar que não estão presentes os requisitos da lei material para a desconsideração Além da manifestação do sócio o pedido de desconsideração poderá ser impugnado na desconsideração direta também pela pessoa jurídica como tem reconhecido o Superior Tribunal de Justiça Embora as partes do incidente sejam o suscitante e o sócio no caso da desconsideração direta a pessoa jurídica poderá manifestarse postulando o não acolhimento do incidente Pelas mesmas razões na desconsideração inversa embora as partes sejam o suscitante e a pessoa jurídica o sócio poderá manifestarse postulando o indeferimento do pedido Nesse sentido o REsp 1208852 O juiz poderá determinar as provas necessárias para que suscitante e suscitado comprovem as suas alegações Concluída a instrução ele decidirá o incidente que será resolvido por decisão interlocutória contra a qual poderá ser interposto recurso de agravo de instrumento art 1015 IV do CPC Como o incidente pode ser instaurado em qualquer fase do processo de conhecimento é de se admitir que o seja mesmo que o processo se encontre em grau de recurso caso em que caberá ao relator processar o incidente cujo procedimento será igual ao daquele suscitado em primeiro grau Apenas da decisão interlocutória unilateral do relator que o decidir o recurso cabível não será o agravo de instrumento mas o agravo interno art 136 parágrafo único 7443 Decisão que resolve o incidente O incidente é resolvido por decisão interlocutória Dada a vedação do bis in idem caso o juiz desacolha o pedido não será possível formulálo em outra fase do processo com os mesmos fundamentos e argumentos do pedido anterior rejeitados pelo juiz Mas não haverá óbice que novo pedido seja formulado desde que fundado em fatos novos não apresentados e decididos no incidente anterior Por exemplo pode ocorrer que na fase de conhecimento o autor postule a desconsideração da personalidade jurídica mas o juiz a rejeite considerando que a empresa continua funcionando e que não há indícios de abuso ou máfé Mais tarde o pedido poderá ser novamente formulado desde que com novos fundamentos Pode ser vg que depois do julgamento do pedido anterior a empresa tenha irregularmente fechado as portas ou tenha se iniciado um processo de confusão patrimonial com os sócios que apurado dará ensejo à desconsideração Se o juiz desacolher a pretensão o suscitante será condenado a ressarcir eventuais despesas a que tenha dado causa e os honorários advocatícios do suscitado Se o juiz acolher o pedido de desconsideração o sócio não será transformado em codevedor não se transformará em litisconsorte passivo da pessoa jurídica Mas quando se chegar à fase executiva se o requerimento tiver sido formulado em fase anterior caso se constate que a empresa não tem recursos para cumprir a obrigação será dado ao credor solicitar a penhora de bens do sócio a quem foi anteriormente estendida a responsabilidade patrimonial Realizada a penhora o sócio poderá valerse dos meios de defesa próprios da execução seja a impugnação quando se tratar de cumprimento de sentença sejam os embargos de devedor Se não tiver havido prévio incidente o juiz não deverá estender a responsabilidade patrimonial ao sócio devendo indeferir eventual pedido de que bens dos sócios ou da pessoa jurídica no caso da desconstituição inversa venham a ser constritos art 795 4º Mesmo que a desconsideração direta ou inversa seja deferida pode o sócio exigir que antes sejam excutidos os bens da sociedade para só então serem atingidos os dele art 795 1º A mesma regra aplicase no caso de desconsideração inversa Mas para que ele exerça esse direito é preciso que indique bens da sociedade situados na mesma Comarca livres e desembargados suficientes para pagamento do débito art 795 2º Como o sócio não é codevedor mas responsável se ele pagar a dívida poderá executar a sociedade nos mesmos autos art 795 3º Em virtude dessas regras se o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da empresa na fase de conhecimento e se até a fase de cumprimento de sentença a sociedade amealhar patrimônio suficiente para fazer frente ao débito bastará ao sócio que nomeie à penhora os bens desse patrimônio exigindo que eles sejam penhorados antes dos seus Estabelece ainda o art 137 do CPC que Acolhido o pedido de desconsideração a alienação ou a oneração de bens havidos em fraude de execução será ineficaz em relação ao requerente A redação não é das melhores já que o artigo não deixa claro de quem seriam os bens havidos em fraude Parecenos que o dispositivo deve ser interpretado no sentido de que somente após a desconsideração da personalidade jurídica é que a alienação de bens do responsável patrimonial sócio no caso da desconsideração direta ou pessoa jurídica no caso da inversa poderá ser havido em fraude à execução Mas não bastará a desconsideração para que tal ocorra sendo ainda necessária a prova de máfé do adquirente observada a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça 745 A desconsideração da personalidade jurídica requerida na inicial art 134 2º O autor poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica não como incidente mas na própria petição inicial caso em que não haverá intervenção de terceiros pois o sócio ou pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa será incluído como réu na petição inicial e figurará como parte e não como terceiro interveniente Sendo essa a opção do autor ele não deve incluir o sócio na condição de codevedor A inicial deve deixar claro que o débito é da empresa e que a pretensão de cobrança está direcionada contra ela O que se pretende em relação ao sócio não é a sua condenação ao pagamento do débito mas o reconhecimento de que ele é responsável patrimonial uma vez que estão preenchidos os requisitos do direito material para a desconsideração da personalidade jurídica Serão dois os pedidos formulados na inicial o condenatório de cobrança dirigido contra o devedor e o de extensão da responsabilidade patrimonial direcionado contra o sócio e fundado no preenchimento dos requisitos do art 50 do Código Civil ou do art 28 do CDC Se o autor direcionar o pedido de cobrança contra a empresa e o sócio embora o débito só tenha sido contraído pela primeira o juiz deverá determinar a emenda da inicial e se esta não for feita deverá extinguir o processo em relação ao sócio por ilegitimidade de parte O sócio será citado na condição de corréu para oferecer resposta no prazo de 15 dias observado o art 229 do CPC Em sua contestação deverá defenderse do pedido contra ele direcionado isto é o de extensão da responsabilidade patrimonial pelo débito da empresa Caso a desconsideração seja requerida na inicial o processo não ficará suspenso e o juiz decidirá se cabe ou não a desconsideração na própria sentença Se ele acolher o pedido de cobrança condenará a sociedade ao pagamento do débito e se acolher o pedido de desconsideração estenderá a responsabilidade patrimonial ao sócio cujos bens poderão ser penhorados na fase executiva observadas as restrições do art 795 do CPC acima mencionadas inclusive o benefício de ordem Nesse caso o recurso a ser utilizado pelo sócio caso a desconsideração seja deferida não será o agravo de instrumento mas a apelação 75 DO AMICUS CURIAE 751 Introdução Entre as hipóteses de intervenção de terceiros foi incluída a do amicus curiae Antes da edição do CPC já havia hipóteses em nosso ordenamento jurídico em que esse terceiro poderia intervir O art 543A 3º do CPC de 1973 previa por exemplo a possibilidade de manifestação de terceiros na análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal A Lei que regulamenta as ações declaratórias de constitucionalidade e a lei que trata das ações diretas de inconstitucionalidade preveem tal possibilidade Mas eram hipóteses específicas em que havia expressa previsão legal autorizando a manifestação desse terceiro A novidade introduzida pelo CPC foi a possibilidade genérica de admissão dessa forma de intervenção de terceiros desde que preenchidos os requisitos estabelecidos n o caput do art 138 Sem prejuízo dessa autorização geral o CPC prevê especificamente a intervenção do amicus curiae em hipóteses específicas como no incidente de arguição de inconstitucionalidade art 950 3º no incidente de resolução de demandas repetitivas art 983 1º na análise de repercussão geral art 1035 4º e na análise de recursos repetitivos art 1038 II A intervenção do amicus curiae é peculiar porque ele não intervém nem como parte nem como auxiliar da parte mas como verdadeiro auxiliar do juízo 752 Conceito O amicus curiae é o terceiro que conquanto não tenha interesse jurídico próprio que possa ser atingido pelo desfecho da demanda em andamento como tem o assistente simples representa um interesse institucional que convém seja manifestado no processo para que eventualmente possa ser considerado quando do julgamento Como ensina Cassio Scarpinella Bueno O que enseja a intervenção desse terceiro em processo alheio é a circunstância de ser ele de acordo com o direito material um legítimo portador de um interesse institucional assim entendido aquele interesse que ultrapassa a esfera jurídica de um indivíduo e que por isso mesmo é um interesse metaindividual Um tal interesse institucional autoriza o ingresso do amicus curiae em processo alheio para que a decisão a ser proferida pelo magistrado leve adequada e suficientemente em consideração as informações disponíveis sobre os impactos e os contornos do que lhe foi apresentado para discussão3 Nesse sentido o amicus curiae funciona como um auxiliar do juízo porque nas causas de maior relevância ou de maior impacto ou que possam ter repercussão social permitirá que o Judiciário tenha melhores condições de decidir levando em consideração a manifestação dele que figura como portavoz de interesses institucionais e não apenas de interesses individuais das partes O amicus curiae poderá ser uma pessoa um órgão ou entidade que não tem interesse próprio na causa mas cujos interesses institucionais poderão ser afetados Convém pois que seja ouvido para que a decisão proferida num litígio específico não acabe afetando interesses gerais que não puderam ser captados ou percebidos pelo julgador É preciso que o terceiro tenha interesse na controvérsia mas não o interesse jurídico que autoriza a assistência simples e que exige relação jurídica com uma das partes que possa ser afetada pela decisão Seu papel é ser portavoz de um interesse institucional de cunho mais geral que convém seja ouvido para que o julgamento possa ser aprimorado Desse rápido contorno resultam os requisitos para que seja admitida a sua intervenção 753 Requisitos para intervenção Os requisitos genéricos são fixados pelo art 138 do CPC e estão intimamente relacionados com o papel que o amicus curiae desempenha Os requisitos relativos ao tipo de demanda na qual ele poderá intervir são a a relevância da matéria a lei faz uso de termo vago que se assemelha àquele exigido para que haja repercussão geral O art 1035 5º reconhece a repercussão geral das causas que tenham relevância do ponto de vista econômico político social ou jurídico A primeira hipótese que justifica a intervenção do amicus curiae é justamente a relevância que pode ser também econômica política social ou jurídica O que sobreleva é que a questão discutida transcenda o mero interesse individual das partes para que se justifique a manifestação de um terceiro que é portador de um interesse institucional b a especificidade do tema objeto da demanda é possível que o objeto da demanda exija conhecimentos particulares específicos que justifiquem a intervenção do amicus curiae Aqui também ele intervirá como portador de um interesse institucional quando a questão discutida ainda que específica transcenda o interesse das partes sem o que não se justifica a intervenção c a repercussão social da controvérsia Essa hipótese mantém vinculação com as anteriores sobretudo com a primeira já que não pode ser considerada irrelevante uma controvérsia que tenha repercussão social É preciso que essa repercussão mobilize um interesse institucional do qual o amicus curiae seja portador Os requisitos relativos ao terceiro que intervenha como amicus curiae são a que seja terceiro não se podendo admitir quem a qualquer título já integra a lide b pessoa natural ou jurídica órgão ou entidade especializada o art 138 caput afasta qualquer dúvida que pudesse ainda haver a respeito da possibilidade de a pessoa natural ser admitida como amicus curiae c a representatividade adequada é preciso que fique evidenciado o interesse institucional do qual o amicus curiae seja portador e a relação desse interesse com o objeto do processo 754 Procedimento da intervenção As particularidades do amicus curiae e de sua posição no processo explicam porque se trata da única forma de intervenção de terceiros que pode ser determinada pelo juiz ou tribunal de ofício As outras examinadas anteriormente ou eram provocadas por alguma das partes ou decorriam de requerimento voluntário do próprio terceiro A intervenção do amicus curiae pode ser determinada de ofício Mas também pode ser requerida pelas partes ou pelo próprio terceiro que queira intervir nessa qualidade demonstrando que preenche os requisitos do art 138 caput Deferida a intervenção o que se fará por decisão irrecorrível do juiz ou do relator o terceiro será intimado a manifestarse no prazo de 15 dias A participação do amicus curiae consistirá basicamente em emitir uma manifestação opinar sobre a matéria que é objeto do processo em que ele foi admitido A manifestação não é propriamente no sentido de que o juízo acolha ou desacolha a ação Ele opinará sobre a questão jurídica suas repercussões e sua relação com o interesse institucional do qual ele é portador A intervenção do amicus curiae não poderá provocar nenhuma alteração de competência Ainda que se trate de órgão ou entidade federal que intervenha em processo de competência da justiça estadual a competência não se deslocará Também não cabe a ele praticar atos processuais além daquele relativo à sua manifestação Por isso ao contrário de um assistente simples que pode praticar em regra quase todos os atos processuais próprios das partes desde que elas não se oponham a intervenção do amicus curiae é restrita É certo que o art 138 2º estabelece que cabe ao juiz definir os poderes do amicus curiae Mas essa disposição há de observar a posição dele no processo O que o juiz definirá é a atuação dele no que concerne à sua manifestação podendo delimitála ou estabelecer regras sobre a forma pela qual essa manifestação se dará A lei lhe atribui a faculdade de recorrer apenas em duas situações a para opor embargos de declaração isto é não para manifestar inconformismo mas apenas para solicitar integração correção ou aclaramento da decisão b ou para insurgirse contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas Fora dessas duas hipóteses ele não tem legitimidade recursal 8 PANORAMA GERAL DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO TIPOS DE INTERVENÇÃO ASSISTÊNCIA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AMICUS CURIAE DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUEM PODE REQUERER A simples o terceiro que tenha interesse jurídico na causa A litisconsorcial o substituído processual Deve ser requerida pela parte ou pelo Ministério Público O requerimento é feito pelo credor que queira estender a responsabilidade patrimonial a sócio no caso de desconsideração direta ou pessoa jurídica no caso da inversa A terceiro que não sendo titular de interesse próprio discutido no processo mas seja portador de um interesse institucional poderá manifestarse trazendo ao julgador informações relativas à questão jurídica discutida no sentido de se aprimorar o julgamento O autor e o réu que tenham direito de regresso e que o queiram exercer no mesmo processo A INICIATIVA DA INTERVENÇÃO É sempre do terceiro que espontaneamente requer o seu ingresso em processo alheio Forma de intervenção de terceiros provocada Pode ser determinada de ofício pelo juiz requerida por qualquer das partes ou determinada a pedido do próprio terceiro Intervenção provocada pelo autor ou pelo réu CABIMENTO Há duas formas de assistência a simples e a litisconsorcial A primeira cabe Tem natureza de ação incidente embora a lei se refira a ele como incidente Cabe em qualquer fase do Cabe em razão da relevância da matéria discutida da especificidade do tema objeto da demanda ou Tem natureza da ação e serve para o exercício do direito de regresso nos quando o terceiro tem relação jurídica com uma das partes distinta daquela que está sendo discutida mas que poderá ser afetada pela decisão Em suma quando o terceiro tem interesse jurídico A litisconsorcial cabe quando há legitimidade extraordinária pois quem pode figurar como tal é o substituído processo de conhecimento no cumprimento de sentença ou em execução por título extrajudicial quando preenchidas as exigências do direito material a parte ou o Ministério Público quiserem estender a responsabilidade patrimonial por dívida a sócio ou pessoa jurídica em decorrência do uso abusivo de pessoa jurídica para prejudicar credores da repercussão social da controvérsia quando se queira aprimorar o julgamento colhendo manifestação de portador de interesse institucional com representatividade adequada casos de risco de evicção e quando houver direito de regresso decorrente de lei ou de contrato EFEITOS O assistente simples que for admitido será atingido pela justiça da decisão salvo se ingressar em fase tão avançada ou tiver a sua atuação de tal forma cerceada que não puder influir no resultado Aquele que pode intervir como assistente litisconsorcial será atingido pela coisa julgada intervindo ou não Acolhido o incidente haverá a possibilidade de na execução ser atingida a esfera patrimonial do sócio ou da pessoa jurídica a quem foi estendida a responsabilidade O amicus curiae emitirá uma manifestação ou opinará a respeito da questão jurídica posta em juízo e da repercussão sobre o interesse institucional de que ele é portador para que o julgador tenha mais elementos sobre o tema no momento de julgar Se a denunciação da lide é feita pelo réu em caso de procedência cumprirá ao juiz verificar se ele tinha ou não direito de regresso em face do denunciado Mas em caso de improcedência a denunciação ficará prejudicada e deverá ser extinta sem resolução de mérito Se requerida pelo autor caso a ação principal seja procedente a denunciação ficará prejudicada PARTICULA RIDADES O assistente simples não é titular da relação discutida em juízo mas de uma relação com ela interligada Por isso não tem os mesmos poderes que a parte já que esta pode vetar os atos do assistente que não lhe convenham Já o assistente litisconsorcial é verdadeiro litisconsorte facultativo unitário ulterior tendo os mesmos poderes que o litisconsorte unitário Apenas passa a integrar o processo na fase em que se encontra quando do seu ingresso Não pode haver confusão entre o objeto da ação e o objeto do pedido de desconsideração As pretensões são distintas O acolhimento da desconsideração não transforma o sócio ou a pessoa jurídica em codevedores mas apenas estende a eles a responsabilidade patrimonial o que significa que se na fase de execução não forem encontrados bens do devedor para fazer frente ao débito o juiz poderá autorizar a penhora de bens do sócio ou da empresa responsabilizada É forma de intervenção de terceiros muito particular porque o terceiro não figurará como parte nem como auxiliar da parte mas como auxiliar do juízo Por isso sua intervenção fica limitada à emissão de manifestação ou opinião sobre determinada questão jurídica que lhe é apresentada Tem predominado o entendimento de que não cabe a denunciação da lide quando ela introduza um fundamento fático novo que exija a produção de provas que não seriam necessárias sem a denunciação Afinal ela não pode prejudicar o adversário do denunciante a quem o direito de regresso não diz respeito Por isso temse indeferido a denunciação da Fazenda ao funcionário público quando aquela estiver fundada em responsabilidade objetiva e esta apontar culpa do funcionário que exija provas PROCEDIMENTO A assistência pode ser requerida em qualquer fase de processo e grau de jurisdição mas o assistente tomará o processo no estado em que se encontra O juiz ouvirá as partes e se houver impugnação no prazo de quinze dias decidirá o incidente sem suspensão do processo A desconsideração pode ser requerida já na inicial Mas nesse caso não haverá intervenção de terceiro mas ação contra o sócio ou pessoa jurídica para que o juiz lhes reconheça a responsabilidade Quando se tratar de intervenção o sócio ou pessoa jurídica deverá ser citado para manifestarse e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias O juiz colherá as provas que entender necessárias e decidirá o incidente Contra a decisão cabe agravo de instrumento O juiz de ofício ou a requerimento das partes ou do terceiro admitirá a intervenção por decisão irrecorrível e intimará o amicus curiae a manifestarse definindo os seus poderes O amicus curiae não pode recorrer exceto para opor embargos de declaração ou contra decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas Feita pelo réu deve ser apresentada no prazo de contestação O juiz mandará citar o denunciado que poderá apresentar contestação Formarseá um litisconsórcio em face da parte contrária embora exista corrente que defenda a existência de assistência simples Ao final será proferida sentença conjunta Se for feita pelo autor deve ser requerida na inicial O juiz mandará citar o denunciado que poderá acrescentar novos argumentos à inicial pedido principal e contestar a denunciação 9 QUESTÕES 1 Defensor Público DPEPE CESPE 2018 Beatriz ajuizou ação de cobrança contra determinada empresa Paralelamente por petição simples ela instaurou contra a mesma empresa incidente de desconsideração da personalidade jurídica contemporânea e em apenso à petição inicial No âmbito da ação de cobrança foi julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica que havia sido formulado Com relação ao incidente referido na situação hipotética assinale a opção correta a A alienação de bens será sempre ineficaz em relação à Beatriz bastando para tanto que o seu pedido do referido incidente seja julgado procedente b Como o referido incidente foi instaurado paralelamente à inicial dispensase a comunicação ao distribuidor c Seria dispensável a instauração do referido incidente caso a desconsideração tivesse sido requerida na petição inicial da ação de cobrança d A instauração do referido incidente não provoca em nenhuma hipótese legal a suspensão do processo e Contra a decisão que julgará o referido incidente caberá agravo interno 2 Procurador Câmara de Belo Horizonte Consulplan 2018 É admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes a Ao afiançado na ação em que o fiador for réu b Aos demais fiadores na ação proposta contra um ou alguns deles c Aos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum d Àquele que estiver obrigado por lei ou pelo contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo 3 Procurador do Estado PGETO FCC 2018 Sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é coreto afirmar a Acolhido o pedido de desconsideração a alienação ou a oneração de bens havida em fraude contra credores será nula em relação ao adquirente b É cabível em todas as fases do processo de conhecimento inclusive no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial c Após a instauração do incidente o sócio ou a pessoa jurídica serão intimados para manifestarse e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias d Concluída a instrução se necessária o incidente será resolvido por sentença e A instauração do incidente suspenderá o processo ainda que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial 4 Defensor Público DPEAM FCC 2018 A respeito da participação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae em um processo que trate de matéria de interesse institucional a deve ser requerida pela própria instituição sendo defeso ao Magistrado determinar a participação de amicus curiae por iniciativa oficiosa b uma vez admitida a intervenção pelo magistrado a defensoria poderá apresentar alegações postular a produção de provas e recorrer das decisões tomadas no curso do processo c a decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível d a intervenção de amicus curiae deve ser requerida antes do advento da sentença de primeiro grau sob pena de preclusão e a participação na condição de amicus curiae submete a defensoria aos limites subjetivos da eficácia da decisão e da autoridade da coisa julgada impedindo a rediscussão da matéria em outros processos 5 Defensor Público DPEAP FCC 2018 A chamada desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica a não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro b diz respeito à situação em que o sócio responde com seu patrimônio pessoal quanto a dívidas contraídas pela empresa c diz respeito à situação em que o devedor se coloca em situação de inadimplência se desfazendo de seu patrimônio em favor de terceiros d diz respeito à situação em que o executado aliena bem gravado com ônus real no curso do processo de execução e diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares 6 Procurador da República PGR 2017 São inovações do CPC2015 em relação ao Código de 1973 I A previsão da figura do amicus curiae em todos os graus de jurisdição II A inserção de disposições gerais sobre cooperação jurídica internacional III A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial VI O incidente de desconsideração da personalidade jurídica Das proposições acima a I e II estão corretas b II e III estão corretas c III e IV estão corretas d Todas estão corretas 7 Juiz Federal Substituto TRF3ª Região 2018 Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é CORRETO afirmar que a Sua instauração impede atos de invasão patrimonial até que a questão sobre a desconsideração seja resolvida b Se o pedido for acolhido o marco considerado pela lei para eventual fraude de execução é o da citação da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar c O julgamento favorável ao credor pelo mérito do incidente não impede que a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar rediscuta o mesmo tema pela via dos embargos de terceiro d Se a desconsideração for requerida na inicial não haverá suspensão do processo e a questão deverá ser obrigatoriamente resolvida ao final da fase de conhecimento pela sentença 8 Titular de Serviço de Notas e Registro Remoção TJAM IESES 2018 Pendendo causa entre 2 duas ou mais pessoas o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assistila A este instituto do direito civil damos o nome de a Denunciação da lide b Chamamento ao processo c Amicus Curiae d Assistência 9 Juiz Substituto TJRS VUNESP 2018 Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é correto afirmar que a como efeito do acolhimento do pedido de desconsideração passarão a estar sujeitos à execução os bens do responsável limitado a sua cota social b é uma forma de intervenção de terceiros podendo criarse um litisconsórcio passivo facultativo c instaurado na petição inicial ocorrerá a suspensão do processo independentemente do requerimento do interessado d resolvido o incidente em sentença que julgar o mérito da demanda caberá agravo de instrumento quanto a esta questão e o Ministério Público poderá requerer o incidente podendo ser instaurado de ofício pelo juiz se o caso 10 Promotor de Justiça Substituto MPEMS 2018 No que se refere à intervenção de terceiros assinale a alternativa correta a O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o processo e não pode ser instaurado na execução fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento da sentença b Sendo a desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial será primeiramente instaurado o respectivo incidente citandose o réu para se defender e depois de solucionada a questão procederseá à citação do réu para os demais atos processuais c A intervenção do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA na condição de amicus curiae em processo que tramita perante a Justiça Estadual enseja a modificação da competência e a remessa dos autos à Justiça Federal d Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte e O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art 133 do Código de Processo Civil será instaurado a pedido da parte do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo ou de ofício pelo Juiz 11 Procurador IPSM VUNESP 2018 Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica é correto afirmar a deverá ser requerido em peça autônoma comunicandose o distribuidor b é cabível até a fase de conhecimento c será resolvido por decisão interlocutória d o sócio ou a pessoa jurídica será intimada para manifestarse e instaurado não suspenderá o processo 12 Juiz Federal Substituto TRF5ª Região CESPE 2017 Julgue os itens a seguir referentes aos atos processuais à intervenção de terceiros e ao processo de execução e arbitragem I A União goza da prerrogativa de intimação pessoal nos processos que tramitam nos juizados especiais federais II Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide será vedado ao autor em qualquer caso requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado III Adquirente de bem móvel ou imóvel penhorado em execução em caso de arrematação judicial poderá efetuar o pagamento de forma parcelada desde que ao menos vinte e cinco por cento do valor do lance seja pago à vista IV A arbitragem poderá ser utilizada em litígio que envolva entes integrantes da administração pública e nesses casos eventual decisão que condene a fazenda pública não se submeterá ao reexame necessário Estão certos apenas os itens a I e IV b II e III c II e IV d I II e III e I III e IV 13 Promotor de Justiça Substituto MPESP 2017 Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica assinale a alternativa correta a O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado na execução fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento de sentença b O Ministério Público não pode requerer nas causas em que atuar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica c Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial será inicialmente instaurado o incidente sendo o réu citado para defenderse após a solução da questão proceder seá à citação do réu para os demais termos do processo d A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o processo e Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte 14 Procurador do Estado PGESE CESPE 2017 Considerando a teoria da personalização da sociedade empresária e a da desconsideração da personalidade jurídica julgue os itens a seguir I O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP e acarretará a dissolução ou liquidação da pessoa jurídica II O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial III O administrador que tenha contribuído culposamente de forma ilícita para lesar a coletividade de credores de uma instituição financeira mas sem auferir benefício pessoal não poderá ser atingido propriamente pela desconsideração da personalidade jurídica IV O contrato social das sociedades limitadas estabelecerá à sociedade uma natureza personalista caso determine que a cessão ou a alienação de quotas não será condicionada à audiência prévia dos demais sócios Estão certos apenas os itens a I e II b I e III c II e III d III e IV e I II e IV 15 Juiz do Trabalho Substituto TST FCC 2017 Quanto às regras que tratam das partes dos procuradores e da intervenção de terceiros o Código de Processo Civil estabelece que a a alienação a título particular da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos altera a legitimidade das partes e o adquirente ou cessionário poderá ingressar em juízo como sucessor independentemente de consentimento da parte contrária b o juiz desde que haja requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo condenará o litigante de máfé a pagar multa que deverá ser superior a 1 e inferior a 10 do valor corrigido da causa bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou c o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inclusive a hipótese de desconsideração inversa será instaurado de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo d o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica com suspensão do processo e a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade extinguindose passado esse prazo tais obrigações do beneficiário 16 Titular de Serviços de Notas e Registro Provimento TJMG Consulplan 2017 Sobre intervenção de terceiros todas as assertivas abaixo estão corretas EXCETO a O terceiro não é parte da lide enquanto não estiver inserido na relação processual b As formas de intervenção de terceiros poderão se dar por provocação ou voluntariamente c Nomeação a autoria é a providência cabível ao réu para corrigir o sujeito passivo da lide d Ad excludendum e ad coadjuvandum são formas que o terceiro irá respectivamente auxiliar uma das partes e tentar excluir uma ou as duas 17 Juiz Substituto TJSC FCC 2017 Mário propõe ação reivindicatória contra João Roberto a quem acusa de ter invadido ilicitamente área imóvel de sua propriedade Após a citação de João Roberto e oferecimento de sua contestação ingressa nos autos José Antônio alegando que o imóvel não é de Mário nem de João Roberto e sim dele juntando documentos e pedindo a retomada do imóvel para si A intervenção processual de José Antônio denominase a litisconsórcio b chamamento ao processo c denunciação da lide d assistência litisconsorcial e oposição 18 MagistraturaSP 2011 Assinale a alternativa correta a Há assistência simples quando o terceiro tendo interesse jurídico na decisão da causa intervém no processo para auxiliar uma das partes b Com o ingresso do assistente no processo poderá haver ampliação do objeto do litígio c A assistência impede que o assistido reconheça a procedência do pedido d Há assistência litisconsorcial quando o interveniente tem relação jurídica com o assistido e Transitada em julgado a sentença na causa em que interveio o assistente este nunca poderá discutir a justiça da decisão em processo posterior 19 Procurador da República 27º concurso 2013 Em caso de evicção I O exercício do direito independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que o terceiro reivindica a coisa II Mesmo não havendo denunciação da lide do alienante o réu não perde o direito à pretensão regressiva III No exercício do direito oriundo da evicção o título executivo contra o obrigado regressivamente depende da denunciação da lide IV Não havendo denunciação da lide do alienante descabe o ajuizamento de demanda autônoma contra aquele Das proposições acima a I e II estão corretas b I e III estão corretas c I e IV estão corretas d Nenhuma está correta 20 MagistraturaSP 2014 A empresa de transportes XXX é segurada pela Empresa de Seguros YYY Em virtude de acidente de veículo ocasionado por um dos veículos da transportadora XXX esta vem a ser demandada em ação indenizatória pela vítima do dano Nesse caso é correto afirmar que a segundo a orientação do STJ a transportadora poderá oferecer denunciação da lide em face da Empresa de Seguros YYY sendo que nesse caso esta última poderá ser condenada diretamente em face da vítima do dano pois figurará juntamente com a transportadora na qualidade de litisconsorte passiva em relação à vítima b a transportadora deverá oferecer chamamento ao processo à Empresa de Seguros YYY sendo que nesse caso esta última não poderá ser condenada diretamente em face da vítima do dano pois não há que se falar em qualquer relação jurídica direta entre a Seguradora e a vítima c a transportadora deverá necessariamente aguardar o desfecho da ação para depois pedir o reembolso à Empresa de Seguros YYY pois a Seguradora não tem legitimidade para figurar na relação jurídica processual eis que não participou do acidente d a transportadora deverá nomear a Empresa de Seguros YYY à autoria pois esta última é a única legitimada em virtude do contrato de seguro existente a responder pelos danos causados à vítima 21 Procurador do Estado FCC PGEMT 2016 Sobre as previsões do novo Código de Processo Civil a respeito da intervenção do amicus curiae considere I A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados II A intervenção de pessoa natural ou jurídica órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado III A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente IV Da decisão que admite a intervenção de amicus curiae cabe recurso pela parte interessada Está correto o que se afirma APENAS em a I II e III b I e IV c III e IV d I II e IV e I e II 22 Defensor Público UFMT DPEMT 2016 Sobre as intervenções de terceiros no Código de Processo Civil CPC2015 assinale a afirmativa INCORRETA a O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplicase ao processo de competência dos juizados especiais b O ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil na qualidade de amicus curiae em processo em trâmite perante a Justiça Estadual desloca a competência para a Justiça Federal c Formulada denunciação da lide pelo réu e procedente o pedido da ação principal pode o autor se for o caso requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado nos limites da condenação deste na ação regressiva d É admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes e O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas 23 Defensor Público UFMT DPEMT 2016 Sobre o instituto do amicus curiae nas ações coletivas assinale a afirmativa INCORRETA a Um exemplo de situação específica admitida pela doutrina como representativa da atuação do amicus curiae é a prevista na Lei n 102592001 que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal b O reconhecimento da importância do amicus curiae se dá pelo caráter fiscalizador sobre determinadas atividades cuja prática indiscriminada possui potencial lesivo à sociedade c Somente quanto à violação de norma constitucional é que deverá incidir o instituto do amicus curiae já que se trata de instrumento garantidor da participação democrática em assuntos nacionalmente relevantes d O amicus curiae pode ser considerado como a própria sociedade representada legitimada a defender os seus interesses em juízo sempre que estes forem afetados pela decisão ali proferida por meio de instituições especializadas no assunto e O amicus curiae é considerado um terceiro interveniente especial ao qual deve ser dispensado um tratamento especial no âmbito de todo o direito processual considerando a falta de regulamentação legal 24 Titular do Serviço de Notas e Registro Remoção TJMG Consulplan 2016 Quanto à denunciação da lide requerida pelo réu assinale a afirmação INCORRETA a Se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor o processo prosseguirá tendo na ação principal em litisconsórcio denunciante e denunciado b Se o denunciado for revel o denunciante fica dispensado de prosseguir com sua defesa eventualmente oferecida encerrando sua intervenção no curso do processo c Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou aderindo a tal reconhecimento pedir apenas a procedência do pedido que formulou na ação de regresso d Procedente o pedido da ação principal pode o autor se for o caso requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado nos limites da condenação deste na ação regressiva 25 Titular do Serviço de Notas e Registro Provimento TJMG Consulplan 2017 São formas de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil de 2015 EXCETO a Assistência b Nomeação à autoria c Chamamento ao processo d Incidente de desconsideração da personalidade jurídica 26 Procurador do Estado PGEAC FMP Concursos 2017 Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da intervenção de terceiros no âmbito do Código de Processo Civil Assinale a alternativa INCORRETA a Pendendo causa entre 2 duas ou mais pessoas o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assistila b A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido desista da ação renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos sem a anuência do assistente c É admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado por lei ou pelo contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo d O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida deixar de ser promovida ou não for permitida e Feita a denunciação pelo autor o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial procedendose em seguida à citação do réu 27 Defensor Público DPEPR FCC 2017 Sobre a competência o procedimento comum e a intervenção de terceiros considere I A reconvenção admite ampliação subjetiva ou seja o ingresso de terceiro Porém o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo admitindoo somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional II Em demanda de saúde por se tratar de obrigação solidária segundo jurisprudência do STF é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso III A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo desde que se trate de causa relevante de tema específico ou que tenha repercussão social e exige representação adequada a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa IV As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial não podendo exceder ao número de dez e dentro deste número somente é admitido no máximo três para a prova de cada fato podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados V Segundo o STJ mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta De acordo com a orientação jurisprudencial e doutrinária está correto o que se afirma APENAS em a III e IV b I e V c II III e IV d III IV e V e I e II 28 Juiz Substituto TJSP Vunesp 2017 Considerando a denunciação da lide assinale a alternativa correta a Considerandose a cadeia dominial a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente denunciado mas vedada ao sucessivamente denunciado ressalvada a propositura de ação autônoma b O direito regressivo poderá ser objeto de ação autônoma apenas no caso de não ser permitida pela lei ou no caso de ter sido indeferida pelo juiz c Pode ser requerida e deferida originariamente em grau de apelação nos casos em que seja dado ao tribunal examinar o mérito desde logo por estar o processo em condições de julgamento d Pode ser determinada de ofício pelo juiz nos casos em que a obrigação de indenizar decorra expressamente da lei 29 Titular do Serviço de Notas e Registro TJRJ CETRO 2017 No tocante ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica disregard of legal entity na modalidade inversa assinale a alternativa correta a Tratase de modalidade albergada pela teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica que corresponde à hipótese de afastar a autonomia patrimonial do sócio e da empresa ao mesmo tempo atingindo indistintamente o patrimônio e responsabilizando ambos ao mesmo tempo b Tratase de modalidade albergada pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando se afasta a autonomia patrimonial da empresa e não do sócio para atingir o ente coletivo e seu patrimônio social responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador c Tratase de modalidade albergada pela teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica quando se afasta a autonomia patrimonial da empresa e não do sócio para atingir o ente coletivo e seu patrimônio social responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador d Tratase de modalidade albergada pela teoria menor em que a extensão da desconsideração da personalidade jurídica fica limitada ao valor das quotas sociais do sócio a ser atingido e Tratase de modalidade albergada pela teoria maior em que a extensão da desconsideração da personalidade jurídica fica limitada ao valor das quotas sociais do sócio a ser atingido 30 Outorga de Delegação de Notas e Registro Provimento TJMG Consulplan 2017 Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica analise as proposições seguintes I O incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo II A instauração de incidente suspenderá o processo salvo se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado na petição inicial III O incidente não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais cíveis IV Acolhido o pedido a alienação ou oneração de bens havida em fraude de execução será ineficaz em relação à parte que requereu a instauração do incidente Está correto o que se afirma em a I e II apenas b I II e IV apenas c III apenas d I II III e IV 31 Promotor de Justiça Substituto MPEPI CESPE 2019 Elder e César firmaram contrato de locação de imóvel residencial urbano na qualidade respectivamente de locador e locatário Em seguida o imóvel foi legitimamente sublocado por César para Roberto Meses depois em razão de suposta prática de um ilícito contratual Elder ajuizou ação de despejo contra César Nessa situação hipotética o ingresso voluntário de Roberto no processo para defesa de seus interesses a dependerá de autorização prévia das partes principais e ocorrerá por meio de chamamento ao processo b deverá ser feito na qualidade de assistente litisconsorcial do locatário c somente poderá ser realizado até o momento do saneamento do processo d é expressamente vedado segundo regra prevista na lei que regulamenta a locação de imóveis urbanos e não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido da ação de despejo 32 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2019 Sobre a disciplina da intervenção de terceiros no Código de Processo Civil de 2015 assinale a alternativa correta a A admissão de assistente simples pelo juízo impede a transação sobre direitos controvertidos pelas partes b A decisão que admite o amicus curie no feito é irrecorrível c O Código de Processo Civil admite denunciações da lide sucessivas hipótese que só encontra limites pelo número excessivo de partes d O chamamento ao processo é hipótese de intervenção de terceiros que pode ser promovida tanto pelo autor quanto pelo réu e Não pode o Ministério Público requerer a desconsideração da personalidade jurídica ainda que o caso imponha sua atuação GABARITO 1 c 2 d 3 b 4 c 5 e 6 d 7 b 8 d 9 b 10 d 11 c 12 e 13 e 14 c 15 e 16 d 17 e 18 a 19 b 20 a 21 e 22 b 23 c 24 b 25 b 26 b 27 d 28 a 29 c 30 b 31 e 32 b 4 DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL 1 INTRODUÇÃO O Ministério Público foi incluído na CF entre as funções essenciais à justiça incumbido da defesa da ordem pública do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis art 127 O 1º do art 127 da CF consagra como seus princípios institucionais a unidade indivisibilidade independência funcional Apesar de uno e indivisível exerce a sua função por numerosos órgãos que abrangem o MP Federal o MP do Trabalho o MP militar o MP do Distrito Federal e dos Territórios e os MPs Estaduais O art 129 da CF enumera quais são as suas atribuições constitucionais Para nós interessa a intervenção do Ministério Público no processo civil regulamentada pelos arts 177 a 181 do CPC Os arts 177 e 178 mostram que ele pode atuar em um processo em duas qualidades como parte ou fiscal da ordem jurídica Cada uma delas será examinada nos itens seguintes 2 O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE O membro do Ministério Público tem capacidade postulatória e pode propor ações no âmbito de suas atribuições O art 129 III da CF autoriza o Parquet a promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos As ações que versam sobre tais interesses estão no âmbito direto de atribuição do Ministério Público Não há necessidade de lei que o autorize porque a atribuição decorre diretamente da Constituição Federal No âmbito da defesa do consumidor a legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa dos interesses difusos coletivos e individuais homogêneos é reconhecida ainda quando se trate de prestação de serviços públicos nos termos da Súmula 601 do STJ A legitimidade para a propositura de ações coletivas vem regulamentada em especial na Lei da Ação Civil Pública Lei n 734794 e no Código de Defesa do Consumidor Lei n 807890 E ações individuais ou que versem sobre interesses disponíveis Poderia o Ministério Público ajuizálas Por exemplo poderia propor a ação civil ex delicto prevista no art 68 do Código de Processo Penal para postular indenização em favor da vítima de delito que seja pobre O Supremo Tribunal Federal decidiu que a atribuição para propor ação civil ex delicto foi transferida pela CF para a Defensoria Pública Contudo onde ela ainda não existir ou quando a sua atuação ainda não for suficiente para dar conta dos casos o Ministério Público continuará legitimado Nesse sentido Legitimidade ad causam Ação civil de reparação de danos ex delicto Interposição pelo Ministério Público Admissibilidade se o órgão da Defensoria Pública não foi implementado nos moldes do art 134 da CF e LC 8094 Vigência do art 68 do CPP enquanto não viabilizada pela transferência constitucional de atribuições RT 755169 No mesmo sentido RT 804178 Mas mesmo depois da promulgação da CF de 1988 leis especiais outorgaram legitimidade ao MP para o ajuizamento de ações individuais como a Lei n 856092 que lhe permite propor na qualidade de legitimado extraordinário ações de investigação de paternidade Não há inconstitucionalidade porque o art 129 IX da CF permite que a lei lhe confira outras atribuições desde que compatíveis com a sua finalidade Além da investigação de paternidade ele tem legitimidade para postular nulidade de casamento CC art 1549 extinção de fundação art 69 nulidade de ato simulado em prejuízo de norma de ordem pública CC art 168 e suspensão e destituição do poder familiar CC art 1637 E o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação de alimentos em favor de incapazes Segunda Seção DIREITO PROCESSUAL CIVIL LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM PROVEITO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE RECURSO REPETITIVO ART 543C DO CPC E RES 82008STJ O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca REsp 1265821BA e REsp 1327471MT Rel Min Luis Felipe Salomão julgados em 14052014 A questão pacificouse com a edição da Súmula 594 do STJ que estabelece O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca 21 O Ministério Público como parte e os honorários advocatícios Há controvérsia quanto à possibilidade de haver condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência quando o Ministério Público for vencido Parecenos que conquanto respeitáveis as opiniões contrárias nem o Ministério Público nem a Fazenda respondem por honorários advocatícios quando aquele for vencido nas ações coletivas que propuser É o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça ressalvada a hipótese de litigância de máfé diante do que dispõem os arts 17 18 e 19 da Lei da Ação Civil Pública Nesse sentido REsp 403599PR Rel Min Eliana Calmon REsp 261593SP Rel Min Garcia Vieira Mais recentemente o acórdão no AgRg no Ag 1304896MG Rel Min Mauro Campbell Marques julgado em 22 de março de 2011 com ampla indicação de precedentes No caso de ações individuais que se processam na forma do CPC o Ministério Público também não responderá no caso de ser vencido mas será aplicável o art 181 do CPC O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas atribuições Em contrapartida e observada a simetria entre os litigantes se vencedor o Ministério Público também não receberá honorários advocatícios 3 O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA A outra qualidade em que o Ministério Público pode intervir no Processo Civil é a de fiscal da ordem jurídica O art 178 do CPC enumera em três incisos em um rol apenas exemplificativo quais são as hipóteses Quando houver interesse público ou social O interesse público a que alude o dispositivo não se confunde com o interesse de pessoa jurídica de direito público A qualificação de um interesse como público deve levar em conta a sua natureza e não apenas o seu titular Por interesse público devese entender todo aquele que esteja no âmbito das atribuições constitucionais do Ministério Público elencadas no art 129 da CF bem como eventuais outros que no caso concreto possam demonstrar que a relevância da questão discutida justifique a sua participação Por isso o parágrafo único do art 178 estabelece que a participação da Fazenda Pública por si só não configura hipótese de intervenção do Ministério Público Quando houver interesse de incapazes Não importa se a incapacidade é absoluta ou relativa Também não é necessário que já tenha sido declarada por sentença caso se verifique que pessoa apesar de maior aparenta não estar em condições de gerir seus interesses apresentando indícios de incapacidade a intervenção farseá necessária Também não há necessidade de que o incapaz seja parte autor ou réu bastando que seus interesses possam ser atingidos como ocorre quando a parte é o espólio mas entre os herdeiros há incapazes Nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e urbana O dispositivo encontra correspondência com o art 565 2º que trata das ações possessórias em que há litígio coletivo pela posse de imóvel rural Nessas ações o Ministério Público deve intervir No CPC de 1973 tal exigência existia apenas quando o litígio versasse sobre imóvel rural O CPC atual estendeu a exigência também para o litígio sobre imóvel urbano Um exame dessas hipóteses permite distinguir duas categorias aquelas em que a intervenção ministerial é justificada pelo objeto discutido no processo e aquelas em que o é pela qualidade de uma das partes Por isso parcela da doutrina faz a distinção entre a intervenção ministerial como efetivo fiscal da ordem jurídica o que ocorreria na primeira e terceira hipótese e como auxiliar da parte o que ocorreria na segunda Quando fiscal da ordem jurídica a atuação do Ministério Público será absolutamente imparcial pois a sua preocupação será a defesa da lei ou do interesse público ou social que subjaz ao objeto do processo No segundo caso na intervenção em razão da qualidade da parte a posição do Ministério Público é um pouco mais complicada Cumprelhe verificar se o incapaz está sendo defendido adequadamente cabendolhe tomar as providências para assegurar a igualdade isonomia entre o litigante incapaz e os demais litigantes Mas isso não vai ao ponto de o Ministério Público terse de manifestar em favor dos interesses do incapaz quando verificar que eles contrariem a lei ou que o direito que ele invoca não existe O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a atuação do Ministério Público não está subordinada aos interesses dos incapazes sendo que não se pode falar em nulidade quando a manifestação do Parquet é contrária ao interesse dos menores pois o seu dever é manifestarse segundo o direito RT 807266 31 Consequências da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica Quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e ele não for intimado haverá nulidade do processo que ensejará até mesmo o ajuizamento de ação rescisória art 967 III a do CPC Mas é preciso fazer uma distinção Quando ele intervém em razão do objeto do processo há presunção absoluta de prejuízo e será reconhecida a nulidade na forma do art 279 do CPC Mas se a intervenção era justificada em razão da qualidade da parte a nulidade ficará condicionada a que ela tenha sofrido algum tipo de prejuízo Não se declarará a nulidade se a parte em razão da qual o Parquet deveria ter intervindo for vitoriosa Nesse sentido não se declara a nulidade por falta de audiência do MP se o interesse dos menores se acha preservado posto que vitoriosos na demanda REsp 268982SP Rel Dias Trindade DJU 30101992 4 ASPECTOS PROCESSUAIS DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público tem prazo em dobro para manifestarse nos autos art 180 caput do CPC salvo nos casos em que a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para a manifestação art 180 2º Essa prerrogativa independe da qualidade em que ele intervenha seja parte ou fiscal da ordem jurídica há o benefício do prazo maior A intimação do órgão do Parquet é sempre pessoal devendose observar o disposto no art 270 parágrafo único do CPC Quando intervém como fiscal da ordem jurídica ele terá vista dos autos depois das partes podendo produzir provas requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer CPC art 179 5 PROCEDIMENTO DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL Só haverá necessidade de atuação de um membro do Parquet no processo ainda que haja várias causas de intervenção Se a ação foi proposta por ele não há necessidade de que outro membro atue como fiscal da ordem jurídica Tampouco de atuação de dois promotores se houver dois incapazes cada qual num dos polos da ação Quando não seja ele que proponha a ação cumpre ao juiz verificando a necessidade de intervenção ministerial abrirlhe vista para que se manifeste O promotor pode deixar de manifestarse alegando que não tem interesse no processo e que não estão presentes os requisitos para a sua intervenção Caso o juiz não se conforme poderá valendose do art 28 do CPP determinar a remessa dos autos ao ProcuradorGeral de Justiça a quem caberá decidir se há ou não interesse Se entender que há designará outro promotor para que se manifeste se entender que não o Ministério Público não intervirá naquele processo mas não poderá requerer posteriormente eventual nulidade por sua não participação Pode ocorrer o contrário que o promotor queira intervir peticione ao juiz para que o autorize e o juiz indefira argumentando que não há interesse Cumpre ao promotor inconformado recorrer dessa decisão cabendo ao órgão ad quem dar a solução 6 QUESTÕES 1 Promotor de Justiça Substituto MPMG FUNDEP 2018 Analise as seguintes assertivas com relação ao papel do Ministério Público nos termos do Código de Processo Civil I O Ministério Público pode arguir incompetência relativa pode suscitar conflito de competência e tem legitimidade para propor ação rescisória II O Ministério Público não sendo o requerente de incidente de resolução de demandas repetitivas deverá intervir obrigatoriamente assumindo a sua titularidade em caso de desistência ou de abandono Pode inclusive proferir sustentação oral no julgamento desse incidente III O Ministério Público pode interpor recurso na qualidade de fiscal da ordem jurídica Também pode apresentar reclamação com o intuito por exemplo de preservar a competência do tribunal ou de garantir a autoridade das decisões do tribunal IV O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência aplicandose a mesma regra ao Ministério Público É CORRETO o que se afirma em a I II III e IV b Apenas em I II e III c Apenas em I III e IV d Apenas em II e IV 2 Promotor de Justiça Substituto MPEMS 2018 A respeito da atuação do Ministério Público no direito processual civil assinale a alternativa incorreta a O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis b O Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse público ou social interesse de incapaz interesse da Fazenda Pública e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana c Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica o Ministério Público poderá produzir provas requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer d O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestarse nos autos que terá início a partir de sua intimação pessoal salvo quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o Ministério Público e O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções 3 Promotor de Justiça Substituto MPEMS 2018 Sobre a atuação do Ministério Público no direito processual civil julgue como verdadeiros V ou falsos F os itens a seguir I De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal dispensa a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide II O Ministério Público intervirá conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em todas as ações envolvendo interesse de pessoa idosa III É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir contudo a nulidade só poderá ser declarada após a intimação da Instituição que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo IV De acordo com o Código de Processo Civil o Ministério Público requererá a interdição apenas no caso de doença mental grave se não existirem ou não promoverem a interdição as demais pessoas legitimadas para a ação tais como o cônjuge ou companheiro parentes tutores ou o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando bem como na existência destes se eles forem menores ou incapazes A sequência correta do preenchimento dos parênteses de cima para baixo é a FVFF b VFFV c FFVV d VFVV e VFVF 4 Procurador do Estado PGEPE CESPE 2018 A respeito da fazenda pública em juízo julgue os itens a seguir I A participação da fazenda pública não configura por si só hipótese de intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica nos autos II Não se aplica a regra de contagem de prazos em dias úteis do novo diploma processual civil para a oposição dos embargos à execução fiscal III A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro não se estende ao MP à Defensoria Pública e à Advocacia Pública Assinale a opção correta a Apenas o item I está certo b Apenas o item II está certo c Apenas os itens I e III estão certos d Apenas os itens II e III estão certos e Todos os itens estão certos 5 Promotor de Justiça Substituto MPESP 2017 Assinale a alternativa correta a O Ministério Público deve oficiar como fiscal da ordem jurídica em todas as ações de família b É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir só podendo ser declarada a nulidade após a intimação da Instituição que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo c O Ministério Público não pode requerer o levantamento de curatela d O Ministério Público não pode suscitar perante o tribunal conflito de competência e Nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana o Ministério Público oficiará como fiscal da ordem jurídica se houver incapaz no polo ativo ou passivo da relação processual 6 Promotor de Justiça Substituto MPERO FMP Concursos 2017 Ao dispor sobre o Ministério Público o Código de Processo Civil estabelece que a o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses e direitos individuais disponíveis b o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica em todo e qualquer processo que tenha a participação da Fazenda Pública c o Ministério Público como regra goza de prazo simples para manifestação salvo quando ocorrer menção expressa do juízo concedendo prazo em dobro d a União os Estados o Distrito Federal os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terão o início da contagem de prazo a partir da intimação pessoal o que não se aplica aos membros do Ministério Público e o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções 7 Auditor de Controle Externo TECPA CESPE 2016 No que diz respeito às normas processuais aos atos e negócios processuais e aos honorários de sucumbência julgue o item que se segue com base no disposto no Novo Código de Processo Civil A nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos em que deveria atuar como tal somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo Certo Errado 8 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2016 Sobre os dispositivos legais pertinentes ao Ministério Público no Código de Processo Civil assinale a alternativa correta a Processos que envolvam interesse de incapaz e nos quais participa a Fazenda Pública são hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público nos termos do Código de Processo Civil de 2015 b Quando atua como fiscal da ordem jurídica o Ministério Público não pode ser considerado parte pois não tem direito de produzir provas nem de recorrer c O Ministério Público goza de prazo em dobro contados em dias corridos nos termos do Código de Processo Civil de 2015 salvo nas hipóteses em que a lei lhe prescreve prazo próprio de forma expressa d O membro do Ministério Público que é amigo íntimo do advogado de uma das partes é considerado suspeito para atuar no feito nos termos do Código de Processo Civil de 2015 e O membro do Ministério Público que estiver na livre administração de seus bens pode oferecer lance em leilão de alienação judicial salvo nos casos em que atuou na fase de cumprimento de sentença 9 Promotor de Justiça Substituto MPEGO 2016 Sobre o Ministério Público de acordo com as disposições do Código de Processo Civil de 2015 é correto afirmar a Nas causas em que atuar mesmo que na condição de fiscal da ordem jurídica o Ministério Público somente pode alegar a incompetência absoluta cabendolhe emitir parecer caso a incompetência relativa seja suscitada por uma das partes b O Ministério Público terá prazo em dobro para manifestarse nos autos a partir de sua intimação pessoal mas não gozará do prazo dilatado quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o órgão ministerial c Como fiscal da ordem jurídica o Ministério Público será intimado para intervir além das hipóteses previstas na Constituição Federal ou na lei nos processos que envolvam interesse público ou social interesse de incapaz e em todos os processos de interesse das Fazendas Públicas Estadual e Municipal d No incidente de resolução de demandas repetitivas o Ministério Público intervirá se o incidente versar sobre processos que contenham repetidamente controvérsia relativa a questão inserida no rol das hipóteses legais de intervenção do órgão 10 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2017 Sobre a atuação do Ministério Público no processo civil e nos termos do Código de Processo Civil de 2015 assinale a alternativa correta a O Ministério Público goza de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer sendo simples os demais prazos para falar nos autos b Nos casos em que o Ministério Público atua como fiscal da lei ele poderá produzir provas requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer c A participação da Fazenda Pública configura por si só hipótese de intervenção do Ministério Público d A mera participação de incapaz como parte do processo não configura por si só hipótese de intervenção do Ministério Público e Quando atua como fiscal da lei os prazos do Ministério Público são impróprios 11 Promotor de Justiça Substituto MPESP 2019 O prazo processual para o Ministério Público será contado a de forma singular em igualdade com as partes a partir de sua intimação pessoal b em quádruplo para apresentação de contestação a partir de sua citação pessoal c em dobro apenas quando houver disposição normativa expressa d de forma singular quando houver disposição normativa expressa e em dobro em qualquer situação a partir de sua intimação pessoal 12 Promotor de Justiça Substituto MPEPI CESPE 2019 No que concerne às disposições processuais civis que regem a atuação do Ministério Público o CPC determina que a a intervenção desse órgão é obrigatória nos casos em que a fazenda pública for parte ou interessada b a curatela especial deve ser exercida preferencialmente pela promotoria de justiça c a alegação de impedimento ou suspeição de membro do Ministério Público por via incidental suspende o processo judicial d esse órgão tem legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário e de partilha a depender da existência de herdeiro incapaz e o juiz deverá aplicar multa pecuniária aos membros do Ministério Público que praticarem ato atentatório à dignidade da justiça GABARITO 1 a 2 b 3 c 4 a 5 b 6 e 7 certo 8 d 9 b 10 b 11 d 12 d 5 DO JUIZ 1 INTRODUÇÃO O CPC dedica os arts 139 a 148 ao juiz tratando dos seus poderes deveres e responsabilidades Cuida ainda da suspeição e do impedimento O juiz não se confunde com o juízo Este é o órgão jurisdicional competente para julgar determinada causa enquanto aquele é a pessoa a quem é atribuída a função jurisdicional Há juízos que são integrados por dois ou mais juízes e um mesmo juiz pode eventualmente exercer suas funções ao menos temporariamente em mais de um juízo Cumpre ao juiz dirigir o processo No exercício dessa função deve agir com impessoalidade e imparcialidade estabelecendo a comunicação necessária com os demais sujeitos o autor e o réu Será o juiz quem depois de verificar as questões preliminares decidirá o pedido ponderando as informações trazidas pelas partes Ao fazêlo deve agir de maneira substancialmente imparcial aplicando a lei ao caso concreto para solucionar o conflito de interesses A condução do processo não é feita de acordo com critérios de conveniência e oportunidade do juiz Não há discricionariedade judicial cumprelhe com o apoio de seus auxiliares fazer executar as regras da lei processual A imparcialidade é garantia do jurisdicionado e decorrência do princípio do juiz natural que impede que as partes possam escolher o juiz da causa Este deve ser identificado de acordo com regras previamente existentes no ordenamento jurídico Além da garantia do juiz natural o CPC enuncia hipóteses em que o juiz da causa será impedido ou suspeito arts 144 e 145 O afastamento do juiz em tais condições é medida eminentemente preventiva que visa assegurar que ele se mantenha equidistante dos litigantes Não terá isenção de ânimo o juiz que tiver vínculos objetivos ou subjetivos com um dos litigantes seus advogados ou cujos próprios interesses possam ser afetados pela solução da demanda A lei distingue entre impedimento e suspeição porque reconhece a existência de dois níveis de potencial perda de imparcialidade No impedimento a participação do juiz é vedada porque é mais intensa ou mais direta a sua ligação com o processo havendo um risco maior de perda de parcialidade na suspeição conquanto conveniente que ele se afaste o risco é menor razão pela qual ainda que presentes as hipóteses se nenhuma das partes reclamar e o juiz de ofício não pedir a sua substituição o processo será por ele julgado sem que com isso se verifiquem nulidades processuais 2 IMPEDIMENTO DO JUIZ O impedimento mais do que a suspeição traz risco grave à imparcialidade do juiz que conduz o processo Por isso verificadas as hipóteses deve se afastar transferindo de ofício a condução do processo a outro Se não o fizer as partes poderão requerer tal substituição Se ninguém o fizer e o processo prosseguir sendo prolatada sentença haverá nulidade absoluta que ensejará a propositura de ação rescisória nos termos do art 966 II do CPC O impedimento é pois uma objeção processual que deve ser conhecida de ofício e a qualquer tempo e que impõe a substituição do juiz naquele processo em que o problema se verifica O impedimento tal como a suspeição referese sempre à atuação do juiz em determinado processo Seu reconhecimento implica o afastamento daquele processo não dos demais As causas de impedimento são sempre objetivas e portanto de mais fácil demonstração do que as de suspeição de cunho pessoal nem sempre de fácil constatação ou demonstração Tanto as causas de impedimento quanto as de suspeição aplicamse a juízes singulares ou de órgãos colegiados em qualquer instância As causas de impedimento são Ter intervindo como mandatário da parte oficiado como perito funcionado como órgão do Ministério Público ou prestado depoimento como testemunha Ter participado dele em outro grau de jurisdição nele proferindo decisão No processo funcionar como defensor público advogado ou membro do Ministério Público o seu cônjuge ou companheiro ou qualquer parente seu consanguíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral até o terceiro grau inclusive Nesse caso o impedimento do juiz só se dará quando o defensor público o advogado ou o membro do Ministério Público já estiverem atuando na causa Caso contrário se o juiz estiver na condução do processo anteriormente quem ficará impedido de participar dele será o advogado o defensor público ou o membro do Ministério Público Figurar como parte no processo o próprio juiz seu cônjuge ou companheiro parente consanguíneo ou afim em linha reta ou na colateral até o terceiro grau inclusive Figurar o juiz como sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo Ser herdeiro presuntivo donatário ou empregador de qualquer das partes Figurar como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviço Figurar como parte cliente do escritório de advogado de seu cônjuge companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau inclusive mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório Promover ação contra a parte ou seu advogado Todas essas hipóteses são comprováveis por documento e facilmente constatáveis Se o juiz não reconhecer de ofício o impedimento qualquer das partes poderá suscitá lo por meio de petição que será remetida à instância superior a quem caberá decidir e fixar o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado Os atos decisórios praticados por juiz impedido serão nulos independentemente de prova de prejuízo 3 SUSPEIÇÃO A suspeição põe em risco a imparcialidade do juiz mas com menos gravidade do que o impedimento Por isso se o processo for conduzido por um juiz suspeito sem que ele o reconheça nem as partes reclamem não haverá vício ou nulidade Ao contrário do impedimento que exige que o juiz se afaste da causa sob pena de nulidade absoluta e até mesmo ação rescisória a suspeição não impõe tal exigência nem caberá ação rescisória nela fundada Presentes as hipóteses de suspeição o juiz pode tomar a iniciativa de pedir a sua substituição no processo e se não o fizer qualquer das partes pode por meio de petição invocar a suspeição e formular o pedido que será apreciado pela superior instância Reconhecida a suspeição os atos praticados pelo juiz quando já presentes as suas causas serão reputados nulos As causas de suspeição estão previstas no art 145 do CPC A suspeição reputase fundada quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou seus advogados alguma das partes for credora ou devedora do juiz de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive receber presentes de pessoas com interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio ele for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes por razões de foro íntimo Em todas essas hipóteses há o risco de que o juiz não consiga manter a imparcialidade Mas o perigo é menor do que nos casos de impedimento Nestes é vedado ao juiz permanecer na condução do processo e se ele o fizer haverá nulidade alegável até em ação rescisória Na suspeição como o risco é menor se nenhuma das partes suscitar a suspeição e se o juiz de ofício não tomar a iniciativa de transferir a condução do processo ao seu substituto não haverá nulidade Se o juiz não toma a iniciativa cumpre às partes avaliar se confiam em que ele mantenha a sua imparcialidade apesar da suspeição ou se não confiam caso em que deverão suscitá la Não o fazendo no prazo de quinze dias a contar da data em que têm ciência dos fatos geradores a matéria tornarseá preclusa para elas que não mais poderão reclamar do juiz o que não impede que ele não se sentindo à vontade na condução do processo possa de ofício darse por suspeito e pedir a sua substituição Caso as partes suscitem o impedimento ou suspeição o juiz pode espontaneamente afastarse Se não o fizer apresentará as suas razões e enviará a exceção à Superior Instância para que a aprecie 4 INCIDENTE DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO Como visto no item acima as causas de impedimento são muito mais graves que as de suspeição Ambas podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz mas somente o impedimento gerará nulidade absoluta capaz de ensejar posterior ajuizamento de ação rescisória O impedimento não preclui nem para as partes nem para o juiz podendo ser alegado a qualquer tempo já a suspeição se não alegada no prazo preclui para as partes mas não para o juiz que de ofício e a qualquer tempo poderá reconhecêla É preciso distinguir o impedimento pode ser alegado a qualquer tempo mas o incidente de impedimento deve ser suscitado por petição apresentada no prazo de quinze dias a contar da ciência de sua causa Ultrapassado esse prazo o impedimento ainda pode ser alegado mas não mais como incidente em separado que pode suspender o processo caso o relator lhe atribua esse efeito A arguição de suspeição e de impedimento pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu A petição será dirigida ao juiz da causa e deverá ser fundamentada com a indicação das razões pelas quais a parte entende que o juiz não é imparcial Ela poderá ser instruída com documentos e conter rol de testemunhas Deve indicar com clareza qual o juiz impedido ou suspeito uma vez que a parcialidade não é do juízo mas de determinado juiz Tem prevalecido o entendimento de que não há necessidade de procuração com poderes especiais para que o advogado possa suscitála A peculiaridade desse incidente é que o suscitado não será a parte contrária mas o próprio juiz da causa O adversário do suscitante no processo nem sequer se manifesta Apresentada a petição o juiz da causa poderá adotar uma entre duas posturas possíveis reconhecer a causa de impedimento ou suspeição passando a condução do processo ao seu substituto automático caso em que a petição não será remetida à apreciação da instância superior não cabendo recurso da decisão do juiz que se reconheceu impedido ou suspeito ou então negar a causa de impedimento ou suspeição que lhe é imputada Nesse caso mandará autuar a petição apresentará as razões de sua negativa no prazo de quinze dias instruindo a sua manifestação com eventuais documentos e rol de testemunhas Em seguida enviará o incidente para órgão de superior instância competente para o seu julgamento Não cabe ao próprio juiz da causa decidir da sua imparcialidade mas ao órgão do Tribunal ao qual está subordinado No Estado de São Paulo isso compete à Câmara Especial do Tribunal de Justiça Uma das condutas descritas anteriormente terá de ser tomada o juiz não pode por exemplo indeferir a inicial da arguição ainda que por intempestividade ou desobediência à forma legal porque não é ele quem a julga No Tribunal o relator declarará se recebe o incidente com ou sem efeito suspensivo Diante dos termos do art 146 2º I que diz que o processo voltará a correr se for negado efeito suspensivo depreendese que desde o protocolo da petição em que se arguiu o impedimento ou suspeição o processo terá ficado suspenso e assim permanecerá se o efeito suspensivo for deferido Mas se o relator negar efeito suspensivo o processo que desde a apresentação da petição estava suspenso voltará a correr O órgão julgador verificando que a alegação é improcedente rejeitálaá Se procedente a acolherá e determinará a substituição do juiz condenandoo ao pagamento das custas do incidente desde que se trate de impedimento ou de manifesta suspeição Caberá a esse mesmo órgão deliberar sobre o momento a partir do qual o juiz não podia mais ter atuado decretando a nulidade dos atos praticados pelo juiz impedido ou suspeito Havendo necessidade antes de decidir o Tribunal poderá colher as provas necessárias designando audiência para ouvir as testemunhas arroladas Da decisão do Tribunal que acolher o incidente caberá recurso do juiz e da que não o acolher caberá eventual recurso da parte Se o fato causador do impedimento ou suspeição só vier à luz depois de prolatada a sentença a medida adequada será recorrer dela suscitando a sua nulidade por ter sido proferida por juiz parcial Mas se tiver já transitado em julgado restará apenas na hipótese de impedimento propor ação rescisória 5 PODERES E DEVERES DO JUIZ O primeiro dos poderesdeveres atribuídos ao juiz é o da direção do processo No exercício desse mister não poderá agir a seu talante cumprindolhe respeitar as diretrizes constitucionais e do próprio CPC O art 139 enumera os cuidados que o juiz deve observar Assegurar às partes igualdade de tratamento tratase de corolário do princípio constitucional da isonomia na esfera do processo civil A igualdade a que se refere a lei não é apenas a formal mas a substancial Por isso o juiz não sacrificará a sua imparcialidade se percebendo que uma das partes é mais fraca ou não pode arcar com as despesas necessárias para a contratação de tantos advogados ou que estes sejam tão especializados quanto os da parte contrária tolerar certas imperfeições ou insuficiências buscando com isso permitir que as partes lutem em paridade Isso não significa que o juiz deva privilegiar uma das partes em detrimento da outra mas tão somente levar em conta as diferenças econômicas sociais e culturais em busca de um equilíbrio não apenas formal mas real Além de a Constituição Federal impor ao legislador que observe o princípio da igualdade quando da elaboração das leis impõe também ao julgador que no processo civil promova a paridade dos litigantes Velar pela duração razoável do processo esse preceito que antes tinha estatura processual foi elevado à categoria constitucional pelo art 5º LXXVIII da CF Para respeitálo deve o juiz antes de tudo cumprir os prazos que a lei lhe impõe Conquanto sejam prazos impróprios é dever funcional do juiz velar para que salvo circunstâncias excepcionais eles sejam respeitados O mesmo zelo deve ser exigido dos seus auxiliares Além disso na condução do processo cumprelhe impedir que aqueles que participam tentem se valer de medidas protelatórias criar incidentes desnecessários ou requerer provas inúteis Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias a busca da efetividade do processo fez com que o legislador munisse o juiz de uma variada gama de poderes destinados a prevenir ou reprimir os atos abusivos ou de máfé que possam ser perpetrados no curso do processo Entre eles podemse mencionar os indicados nos arts 77 80 772 e 774 do CPC Deve ainda obstar a que as partes utilizem o processo com finalidades impróprias ou ilícitas e a colusão que é o conluio entre as partes que visam utilizar o processo para fins ilícitos Se perceber que isso ocorre deve tomar providências que frustrem os objetivos dos litigantes aplicandolhes a punição cabível CPC art 142 Determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou sub rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária tratase de poder atribuído ao juiz destinado a que ele torne efetivo o cumprimento de suas decisões A lei mune o juiz de poderes para impor a realização dos atos por ele determinados e das ordens dele emanadas Embora o juiz possa se valer desse dispositivo em qualquer tipo de processo já que em todos eles podem ser emitidas ordens ou determinações para cumprimento das partes o dispositivo é de fundamental relevância nos processos de pretensão condenatória seja na fase cognitiva seja na fase de cumprimento de sentença e nas execuções Os arts 536 1º e 538 3º ambos do CPC formulam um rol meramente exemplificativo das medidas coercitivas e subrogatórias que o juiz pode impor para tornar efetivo o cumprimento de obrigação de fazer não fazer ou entregar coisa entre outras multa busca e apreensão remoção de pessoas e coisas desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva podendo caso necessário requisitar o auxílio de força policial Além disso o art 77 IV impõe a todos os que participam do processo a obrigação de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da justiça que permitirá ao juiz impor as sanções previstas no 2º do art 77 O art 139 IV determina que as medidas estabelecidas para a efetivação das ordens judiciais se apliquem também às obrigações que tenham por objeto a prestação pecuniária isto é as obrigações por quantia Como a lei não faz nenhuma ressalva parecenos que todas as medidas coercitivas ou subrogatórias previstas para as obrigações de fazer ou não fazer estendemse às obrigações por quantia inclusive a relativa ao pagamento de multa diária astreintes o que de maneira geral não era admitido na legislação anterior Porém a imposição de meios coercitivos como a multa nas obrigações por quantia deverá ser de aplicação excepcional ou subsidiária quando os meios de subrogação não foram eficazes Se o devedor tiver bens o cumprimento da obrigação continuará sendo feito primacialmente com o arresto e a penhora deles para oportuna expropriação e pagamento do credor Apenas nos casos em que os meios de sub rogação não se mostrarem eficazes porque o devedor oculta maliciosamente os bens ou causa embaraços ou dificuldades à sua constrição o juiz poderá valerse dos meios de coerção Não faz sentido o juiz deles valerse quando ficar evidenciado que o executado não oculta ou sonega bens mas apenas não os possui Da leitura do art 139 IV resulta que a lei muniu o juiz de poderes para valerse não apenas das medidas executivas típicas expressamente previstas em lei mas também de quaisquer outras que se mostrem efetivas para alcançar o resultado pretendido Mas a esse poder deve contraporse a necessidade de observar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade Além disso a medida deve guardar relação com o objeto pretendido mantendo com ele algum tipo de correlação Não parece razoável assim a prática de no intuito de alcançar o cumprimento de obrigação patrimonial determinarse a cassação do passaporte do devedor ou a retenção de sua carteira de habilitação ressalvada a hipótese de eventual peculiaridade do caso concreto Nesse sentido é significativa a decisão tomada pelo C Superior Tribunal de Justiça no RHC 97876SP de 16 de maio de 2018 Rel Min Luis Felipe Salomão no qual se decidiu pelo descabimento da apreensão de passaporte como meio de coerção para pagamento de dívida No caso dos autos observada a máxima vênia quanto à suspensão do passaporte do executadopaciente tenho por necessária a concessão da ordem com determinação de restituição do documento a seu titular por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável Com efeito não é difícil reconhecer que a apreensão do passaporte enseja embaraço à liberdade de locomoção do titular que deve ser plena e enquanto medida executiva atípica não prescinde como afirmado da demonstração de sua absoluta necessidade e utilidade sob pena de atingir indevidamente direito fundamental de índole constitucional art 5º incisos XV e LIV Nessa senda ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir em seu art 5º XV Não bastasse isso como antes assinalado o próprio diploma processual civil de 2015 cuidou de dizer que na aplicação do direito o juiz não terá em mira apenas a eficiência do processo mas também os fins sociais e as exigências do bem comum devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana observando a proporcionalidade a razoabilidade e a legalidade Destarte o fato de o legislador quando da redação do art 139 IV dispor que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor de forma desarrazoada considerado o sistema jurídico em sua totalidade Assim entendo que a decisão judicial que no âmbito de ação de cobrança de duplicata determina a suspensão do passaporte do devedor e diretamente impede o deslocamento do atingido viola os princípios constitucionais da liberdade de locomoção e da legalidade independentemente da extensão desse impedimento Na verdade segundo penso considerandose que a medida executiva significa restrição de direito fundamental de caráter constitucional sua viabilidade condicionase à previsão legal específica tal qual se verifica em âmbito penal firme ademais no que dispõe o inciso XV do artigo 5º da Constituição Federal segundo o qual é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz podendo qualquer pessoa nos termos da lei nele entrar permanecer ou dele sair com seus bens A meu juízo raciocínio diverso pode conduzir à aceitação de que medidas coercitivas que por natureza voltamse ao convencimento do coagido ao cumprimento da obrigação que lhe compete sejam transformadas em medidas punitivas sancionatórias impostas ao executado pelos descumprimentos embaraços e indignidades cometidas no curso do processo Nesse passo cumpre ressaltar que no caso dos autos não foi observado o contraditório no ponto nem tampouco a decisão que implementou a medida executiva atípica apresentou qualquer fundamentação à grave restrição de direito do executado Com relação à apreensão de CNH decidiu o C Superior Tribunal de Justiça no mesmo V Acórdão pelo descabimento do HC já que a medida não implicava em risco de ir e vir mas com a observação de que Noutro ponto no que respeita à determinação judicial de suspensão da carteira de habilitação nacional anoto que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente portanto neste ponto o writ não poderia mesmo ser conhecido Isso porque inquestionavelmente com a decretação da medida segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir para todo e qualquer lugar desde que não o faça como condutor do veículo De fato entender essa questão de forma diferente significaria dizer que todos aqueles que não detém a habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção Com efeito e ao contrário do passaporte ninguém pode se considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de veículo ou mesmo por o ser mas não poder se utilizar dessa habilidade É fato que a retenção deste documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e a alguns determinados grupos ainda de forma mais drástica caso de profissionais que tem na condução de veículos a fonte de sustento É fato também que se detectada esta condição particular no entanto a possibilidade de impugnação da decisão é certa todavia por via diversa do habeas corpus porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção mas inadequação de outra natureza Promover a qualquer tempo a autocomposição preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais o estímulo à conciliação é objetivo permanente do legislador que a percebe como solução mais satisfatória para o litígio em que o grau de pacificação é mais elevado O estímulo à autocomposição foi elevado à norma fundamental do processo e o art 3º 2º e 3º do CPC impõe ao Estado que sempre que possível a promova e aos juízes advogados defensores públicos e membros do Ministério Público que a estimulem Por isso são numerosas as oportunidades que a lei propicia para que ela ocorra Há a audiência inicial realizada antes da resposta do réu No início de todas as demais audiências o juiz tenta a conciliação Além dessas o juiz pode a qualquer tempo convocar as partes quando perceber que há possibilidade de acordo Na audiência deve tentar aparar as dificuldades e encaminhar a solução para o acordo O CPC regula ainda a atuação dos conciliadores e mediadores que atuarão na audiência inicial de tentativa de conciliação Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito a dilação só pode ser determinada antes do encerramento do prazo regular O art 190 do CPC autoriza as partes a estabelecer nos processos em que se admite autocomposição mudanças no procedimento para ajustálo às especificidades da causa e a convencionar sobre seus ônus poderes deveres processuais e suas faculdades antes ou durante o processo Tratase da possibilidade de flexibilização do procedimento por negociação processual realizada pelas partes importante novidade instituída pelo CPC atual já que o anterior de maneira geral não o permitia sob o argumento de que sendo o procedimento matéria de ordem pública sobre ele não poderia haver negociação A flexibilização dessa regra evidenciase também no poder que a lei atribui ao juiz de dilatar prazos processuais desde que ainda não vencidos e proceder à alteração da ordem de produção dos meios de prova O poder atribuído ao juiz de promover alterações no procedimento é bastante mais restrito do que o das partes por negociação processual Não há discricionariedade do juiz A dilatação de prazos e a inversão da ordem das provas só se justificam quando adequadas às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito Assim quando o juiz as determina ele deve fundamentálas expondo as razões que o levaram a fazêlas e em que medida elas conferem a maior efetividade do direito Se houver acordo entre as partes a respeito da modificação nem será necessária a justificação já que a alteração aí decorrerá da negociação processual art 190 O juiz pode apenas dilatar jamais reduzir prazos A redução só é possível com a anuência das partes nos termos do art 222 1º Ao promover a dilação o juiz deve sempre respeitar os princípios fundamentais do processo sobretudo o da isonomia Por isso não pode promover a dilação em benefício de uma das partes em detrimento de outra A razão da dilação do prazo é apenas dar maior efetividade do direito O mesmo vale em relação à alteração da ordem das provas O Enunciado 13 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal entende que esse dispositivo autoriza o juiz a deslocar para o futuro também o termo inicial do prazo Exercer o poder de polícia requisitando quando necessário força policial além da segurança interna dos fóruns e tribunais cumpre ao juiz velar para que os trabalhos judiciários se realizem de maneira segura tomando as providências necessárias para tanto Determinar o comparecimento pessoal das partes para inquirilas sobre os fatos da causa hipótese em que não incidirá a pena de confesso Tratase do interrogatório da parte É um meio de prova de caráter complementar no qual o juiz ouve as partes para delas obter esclarecimentos a respeito de fatos que permaneçam confusos ou obscuros Não se confunde com o depoimento pessoal por várias razões DEPOIMENTO PESSOAL INTERROGATÓRIO É sempre requerido pela parte contrária É determinado pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes É prestado na audiência de instrução e julgamento para a qual a parte é intimada sob pena de confissão Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo Tem por finalidade principal obter do adversário a confissão a respeito de fatos contrários aos seus interesses Tem finalidade complementar sendo determinado pelo juiz para obter das partes informações a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros Por isso é mais comum que se realize ao final da instrução quando ainda restarem dúvidas ao juiz O juiz designará a data para o interrogatório da parte e a intimará para a audiência Não poderá haver condução coercitiva em caso de recusa pois ela não tem obrigação de comparecer Tampouco haverá pena de confesso prevista exclusivamente para a recusa em prestar depoimento pessoal No entanto como o interrogatório serve para que o juiz possa obter esclarecimentos de fatos ainda obscuros a ausência da parte poderá prejudicála já que o juiz possivelmente não considerará provado o fato tudo de acordo com o princípio do livre convencimento motivado Os advogados de ambas as partes e o Ministério Público nos casos em que intervenha serão intimados para participar e poderão formular perguntas Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais ao juiz cabe fiscalizar para que o processo tenha regular andamento Tratase da função ordinatória que lhe é atribuída e que deve ser exercida ao longo de todo o processo Ainda que haja uma fase processual específica para tanto a qualquer tempo que o juiz verifique que há vício sanável ou que falta algum pressuposto de validade ou eficácia deverá determinar as providências necessárias para corrigilo ou suprilo independentemente de provocação das partes Quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas oficiar o Ministério Público a Defensoria Pública e na medida do possível outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei n 7347 de 24 de julho de 1985 e o art 82 da Lei n 8078 de 11 de setembro de 1990 para se for o caso promover a propositura da ação coletiva respectiva é notória a preocupação do legislador derivada da necessidade de observar os princípios da isonomia da segurança jurídica e da duração razoável do processo em evitar a multiplicidade de ações individuais que versem sobre a mesma questão jurídica e das quais possa resultar conflitância de julgamentos Uma das soluções é o julgamento de casos repetitivos previsto no art 928 do CPC quando houver o incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento de recurso especial e extraordinário repetitivos A lei atribui ao juiz e ao relator o poder de suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas art 977 I Nesses casos não haverá propriamente ação coletiva mas o julgamento de questão repetitiva a que a lei atribui eficácia vinculante sobre todos os processos que versarem sobre a mesma questão jurídica O juiz ainda terá o poder de oficiar ao Ministério Público ou à Defensoria Pública bem como a outros legitimados na medida do possível para que verifiquem a possibilidade do ajuizamento da ação coletiva sobre a questão discutida em processos que são objeto de diversas demandas individuais Foi vetada a possibilidade de conversão de ação individual em ação coletiva que era prevista no art 333 Mas ao juiz continua sendo atribuída a possibilidade de assumir uma postura ativa e dar conhecimento aos legitimados da existência de uma situação que possa dar ensejo ao ajuizamento da ação coletiva com o que se estará ele velando pela observância dos princípios processuais da igualdade segurança jurídica e duração razoável do processo 51 A vedação ao non liquet Há casos em que apesar de esgotadas as possibilidades o juiz não conseguiu apurar a verdade dos fatos necessária para promover o julgamento O art 370 do CPC asseguralhe o poder de havendo outras possibilidades de apuração dos fatos determinar provas de ofício Apesar disso é possível que eles não sejam aclarados Ainda assim o juiz não poderá eximirse de sentenciar pois o art 373 do CPC fornece regras técnicas de julgamento aplicáveis quando a verdade não aparece Também não se exime o juiz de proceder ao julgamento alegando que a lei é omissa e que há lacuna ou obscuridade O art 140 do CPC determina que o juiz não se exima de julgar alegando lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico devendo valerse do disposto no art 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que manda em caso de lacuna aplicarse a analogia os costumes e os princípios gerais do direito 52 Excepcionalmente admitese julgamento por equidade O art 4º da Lei de Introdução estabelece uma ordem a ser observada pelo juiz ao proferir o julgamento primeiro devem ser observadas as normas legais e na falta ou insuficiência as formas de integração analogia costumes e princípios gerais Mas há casos excepcionais em que a lei autoriza o juiz a julgar com base na equidade CPC art 140 parágrafo único que consiste em um sentimento de justiça de moderação e igualdade e não com base em critérios estritamente legais Para tanto é preciso expressa previsão Podem ser citados os seguintes exemplos fixação do valor de multas diárias para o cumprimento de obrigações impostas pelas decisões judiciais redução equitativa do valor da indenização nas ações de reparação de danos quando manifesta a desproporção entre a culpa do agente e os danos resultantes do ato ilícito CC art 944 a fixação do montante da condenação do incapaz quando seus pais ou responsável não tiverem condições econômicas para tanto CC art 928 a fixação dos honorários advocatícios nas causas de valor inestimável ou quando irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo art 85 8º do CPC 53 A necessidade de respeitar os limites da lide o princípio da demanda Sendo o Judiciário inerte cumpre ao autor ao propor a ação fixar os limites objetivos e subjetivos da lide no capítulo da intervenção de terceiros foi vista a possibilidade de o réu eventualmente ampliar tais limites Não pode o juiz ultrapassálos sendolhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte Ao apresentar a petição inicial o autor definirá quais são os elementos da ação as partes o pedido e a causa de pedir o direito e sobretudo os fatos em que a causa se embasa O juiz sob pena de sua sentença ser extra petita ou ultra petita deve aterse a tais elementos pois são eles que definem e identificam a ação Se ultrapassálos estará julgando algo diferente do que foi proposto Quando o autor formula o pedido deve indicar quais são os fatos em que ele se embasa a causa de pedir O juiz não pode julgar com base em outra ainda que se trate de matéria de ordem pública Por exemplo o art 168 parágrafo único do CC permite ao juiz conhecer de nulidades de ofício E o art 167 considera nulo o negócio jurídico simulado Mas se o autor ingressar com ação declaratória de nulidade com fulcro em outro fato o juiz não pode julgála procedente com base na simulação porque esta não foi alçada à condição de causa de pedir Se o fizer estará julgando ação diferente da que foi proposta Porém há questões discutidas no processo que não se erigem em causas de pedir e que não servem para identificar a ação Elas podem ser de ordem pública ou não se o forem o juiz poderá conhecêlas de ofício como ocorre por exemplo com a prescrição a decadência a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais do contrário só se a parte as alegar 54 Outros poderes e deveres Os arts 370 e 371 do CPC tratam respectivamente dos poderes do juiz para determinar as provas que entenda necessárias e para valorálas na formação de sua convicção Sobre o tema ver Livro I Capítulo 3 itens 324 e 34 respectivamente 6 RESPONSABILIDADE DO JUIZ Vem regulamentada no CPC art 143 O juiz responderá civil e regressivamente por perdas e danos quando I no exercício de suas funções proceder com dolo ou fraude II recusar omitir ou retardar sem justo motivo providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte O parágrafo único acrescenta As hipóteses previstas no n II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dias Em regra o juiz não responde pessoalmente pelos danos decorrentes da atividade judiciária A responsabilidade será do Estado nos termos do art 5º LXXV da CF Mas nos casos previstos no art 143 a responsabilidade será pessoal do juiz podendo a parte prejudicada demandálo diretamente ou aforar a ação em face do Estado que em via de regresso demandará o juiz para ressarcirse dos prejuízos por ele ocasionados Quando por ato judicial danoso foram causados prejuízos indevidos será preciso verificar se houve dolo ou culpa grave que àquele se equipara ou fraude seja por ato comissivo ou omissivo Em caso negativo quando muito poderseá acionar o Estado nunca o juiz em caso afirmativo haverá responsabilidade solidária do Estado e do juiz podendo a parte prejudicada acionar qualquer deles Se acionar o Estado este poderá ajuizar ação de regresso contra o magistrado 7 QUESTÕES 1 Procurador do Estado PGETO FCC 2018 Em relação aos poderes deveres e à responsabilidade do juiz é correto afirmar a Quando houver lacuna ou obscuridade no ordenamento jurídico caberá ao juiz remeter as partes ao juízo arbitral de ofício ou a requerimento da parte b Não é possível ao juiz diminuir ou dilatar os prazos processuais que são peremptórios c Cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária d O julgamento por equidade no atual ordenamento processual civil tornouse regra geral em busca da melhor realização da justiça e Mesmo quando a lei exigir iniciativa das partes deverá o juiz conhecer de quaisquer questões ainda que não suscitadas por elas em razão do princípio publicístico do processo 2 Auditor Conselheiro Substituto TCEMG FUNDEP Gestão de Concursos Sobre os poderes deveres e responsabilidade do juiz no processo civil analise os itens a seguir I O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil incumbindolhe assegurar às partes igualdade de tratamento velar pela duração razoável do processo prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária II O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil incumbindolhe promover a qualquer tempo a autocomposição preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais exercer o poder de polícia requisitando quando necessário força policial além da segurança interna dos fóruns e tribunais determinar a qualquer tempo o comparecimento pessoal das partes para inquirilas sobre os fatos da causa hipótese em que não incidirá a pena de confesso determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas oficiar o Ministério Público a Defensoria Pública e na medida do possível outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei nº 7347 de 24 de julho de 1985 e o art 82 da Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para se for o caso promover a propositura da ação coletiva respectiva III O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil incumbindolhe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito e a dilação desses prazos somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular Estáão corretos os itemns a I apenas b I e II apenas c I e III apenas d I II e III e II apenas 3 Defensor Público DPEES FCC 2016 Dr Carlos é magistrado na comarca de Vitória no Espírito Santo No desenvolvimento do seu trabalho percebe que inúmeros consumidores ingressam com ações individuais na busca de reparação de danos decorrentes de direitos individuais homogêneos Dr Carlos decide acertadamente com base no novo CPC a encaminhar o caso aos centros de conciliação na busca de uma solução direta para todos os casos transformando a demanda individual em coletiva b suspender os casos individuais até a propositura de uma ação coletiva correspondente com o intuito de evitar decisões contraditórias e permitir assim a melhor distribuição da justiça c oficiar o Ministério Público já que a Defensoria não possui legitimidade para propor eventual ação por não restringir a demanda coletiva aos hipossuficientes d não oficiar a ninguém sob pena de violar a inércia e a imparcialidade do magistrado e oficiar a Defensoria Pública para se for o caso promover a propositura da ação coletiva respectiva 4 Defensor Público DPEAL CESPE 2017 Julgue os itens a seguir a respeito de ação indenizatória I Em se tratando de ação anulatória de indébito cumulada com indenizatória o juiz poderá indeferir a petição inicial por ausência de interesse processual se existirem outras inscrições negativas relativas ao demandante II Na fixação do valor indenizatório correspondente a uma única prestação pecuniária os juros moratórios fluem a partir da citação em caso de responsabilidade extracontratual III Será nula a sentença que acolher o pedido indenizatório do demandante em face de instituição financeira caso o juiz sentenciante esteja promovendo ação contra a mesma instituição Assinale a opção correta a Apenas o item I está certo b Apenas o item II está certo c Apenas o item III está certo d Apenas os itens I e III estão certos e Todos os itens estão certos 5 Titular de Serviços de Notas e Registros Consulplan TJMG 2016 Quanto aos poderes deveres e responsabilidade do juiz é INCORRETO afirmar a O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico e só decidirá por equidade nos casos previstos em lei b O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes sendolhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte c Convencendose pelas circunstâncias de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes aplicando de ofício as penalidades da litigância de máfé d O juiz responderá civil e regressivamente por perdas e danos quando recusar omitir ou retardar sem justo motivo providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte Tais hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de vinte dias 6 Procurador do Estado PGEPA UEPA 2015 De acordo com o Novo Código de Processo Civil Lei 131052015 julgue as afirmativas abaixo I É suspeito o juiz para atuar em causa que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços II É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra ainda que em processo diverso III A existência de amizade íntima com advogado da parte não caracteriza a existência de suspeição eis que esta ocorre em relação à parte processual IV O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é a I e II b I e IV c III e IV d II e IV e I e III 7 Juiz Federal Substituto TRF 4ª Região 2016 Dadas as assertivas abaixo assinale a alternativa correta Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015 I A suspeição e o impedimento devem ser suscitados em preliminar da contestação e não por petição separada II Há suspeição do juiz que for amigo íntimo ou inimigo do advogado de qualquer das partes III O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido apenas parcialmente ou consistir na redução percentual das despesas processuais iniciais ou ainda no parcelamento dessas despesas e não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas IV As espécies de intervenção de terceiros são a assistência o chamamento ao processo o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e a oposição a Estão corretas apenas as assertivas I e IV b Estão corretas apenas as assertivas II e III c Estão corretas apenas as assertivas I II e III d Estão corretas todas as assertivas e Nenhuma assertiva está correta 8 Titular do Serviço de Notas e Registro TJMG Consulplan 2017 Quanto aos poderes deveres e responsabilidade do juiz é INCORRETO afirmar a O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico e só decidirá por equidade nos casos previstos em lei b O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes sendolhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte c Convencendose pelas circunstâncias de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes aplicando de ofício as penalidades da litigância de máfé d O juiz responderá civil e regressivamente por perdas e danos quando recusar omitir ou retardar sem justo motivo providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte Tais hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de vinte dias 9 Promotor de Justiça Substituto MPESP 2019 Ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas deve o juiz a promover a autocomposição preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais convocando previamente o Ministério Público a Defensoria Pública e outros legitimados ao processo coletivo b oficiar o Ministério Público a Defensoria Pública e na medida do possível outros legitimados ao processo coletivo para se for o caso promover a propositura da ação coletiva respectiva c determinar o apensamento de todas as ações individuais e a remessa de todas elas ao Ministério Público à Defensoria Pública e aos demais legitimados ao processo coletivo para manifestação d extinguir a ação individual por falta de interesse processual e determinar a extração de cópia para remessa ao Ministério Público à Defensoria Pública e na medida do possível aos demais legitimados ao processo coletivo e converter a demanda individual em coletiva e intimar o Ministério Público a Defensoria Pública e na medida do possível outros legitimados ao processo coletivo para assunção do polo ativo GABARITO 1 c 2 d 3 e 4 c 5 d 6 d 7 b 8 d 9 b 6 AUXILIARES DA JUSTIÇA 1 INTRODUÇÃO O juiz não conseguiria desempenhar a contento suas atividades se não contasse com a colaboração de auxiliares que lhe dão o apoio necessário e agem sob sua ordem e comando Eles não exercem atividade jurisdicional exclusiva do juiz mas colaboram com a função judiciária Alguns o fazem em caráter permanente como os funcionários outros em caráter eventual como peritos intérpretes e depositários 2 QUEM SÃO O art 149 apresenta em rol apenas exemplificativo de auxiliares da justiça São auxiliares da justiça além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária o escrivão o chefe de secretaria o oficial de justiça o perito o depositário o administrador o intérprete o tradutor o mediador o conciliador judicial o partidor o distribuidor o contabilista e o regulador de avarias O escrivão é o incumbido da direção do cartório competindolhe ordenar os trabalhos e comandar as tarefas dos escreventes e demais funcionários A ele ou ao chefe de secretaria incumbem as tarefas enumeradas no art 152 do CPC Os autos dos processos ficam sob sua guarda e responsabilidade salvo as hipóteses previstas em lei Os oficiais de justiça têm suas tarefas elencadas no art 154 São elas em especial a de fazer citações prisões penhoras arrestos e outras diligências além de executar ordens dos juízes e cumprir os mandados de que são encarregados A essas funções foi acrescentada a de nas execuções civis promover a avaliação dos bens penhorados salvo quando não tenham condições técnicas para fazêlo Ao perito cumpre a tarefa de assistir o juiz quando houver necessidade de prova de fatos que dependam de conhecimentos técnicos ou científicos São escolhidos entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado Se não houver na localidade quem preencha tais requisitos o juiz os nomeará livremente observado o que está determinado no art 156 5º O depositário e o administrador são os responsáveis pela guarda e conservação dos bens arrestados penhorados sequestrados ou arrecadados sendo responsáveis pelos danos que por culpa ou dolo provocarem O intérprete e o tradutor são aqueles que auxiliam o juiz quando há necessidade de analisar documentos estrangeiros ou vertêlos para o vernáculo Também quando é preciso traduzir a linguagem dos surdosmudos 3 DOS CONCILIADORES E MEDIADORES 31 Introdução O CPC dá excepcional importância à solução consensual dos conflitos O art 3º que integra o capítulo das normas fundamentais do processo civil depois de reproduzir o disposto no art 5º XXXV da Constituição Federal determinando que Não se excluirá da apreciação jurisdicional lesão ou ameaça a direito estabelece que O Estado promoverá sempre que possível a solução consensual dos conflitos 2º e que A conciliação a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes advogados defensores públicos e membros do Ministério Público inclusive no curso do processo judicial 3º Esses dispositivos vão muito além daquilo que previa o art 125 IV do Código de Processo Civil de 1973 de que competia ao juiz tentar a qualquer tempo conciliar as partes A lei atual coloca a solução consensual como um objetivo a ser alcançado dentro do possível com o estímulo do Estado e daqueles que atuam no processo O Conselho Nacional de Justiça já havia editado a Resolução n 1252010 cujo art 1º parágrafo único assim estabelece Aos órgãos judiciários incumbe oferecer mecanismos de soluções de controvérsias em especial os chamados meios consensuais como a mediação e a conciliação bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão Nas hipóteses em que este atendimento de cidadania não for imediatamente implantado esses serviços devem ser gradativamente ofertados no prazo de 12 doze meses Dentre outras há duas providências determinadas pelo legislador que visam diretamente facilitar e favorecer a autocomposição A primeira delas é a instituição de uma audiência de tentativa de conciliação já no início do procedimento comum antes que o réu tenha oportunidade de oferecer resposta pois depois dela pode haver um recrudescimento do conflito que dificultará a conciliação A audiência antes da resposta do réu logo no início do procedimento pode encontrar um campo mais favorável à conciliação do que a audiência na fase de saneamento do processo prevista no art 331 do CPC de 1973 A segunda é a inclusão de mediadores e conciliadores como auxiliares da justiça A ideia é que eles possam ter mais sucesso que o juiz e demais participantes do processo na busca de autocomposição por duas razões Primeiro porque o vínculo que eles têm com o processo permitelhes atuar com mais liberdade e flexibilidade do que o juiz nessa busca O julgador sabe que caso a solução consensual não se realize terá de promover o julgamento dos pedidos Por isso muitas vezes teme que a formulação de sugestões ou a insistência em possível conciliação possa comprometer a sua imparcialidade O mediador e o conciliador terão mais liberdade pois não serão os julgadores do processo A segunda razão é que será exigido deles uma capacitação específica para figurarem como auxiliares da justiça Eles devem receber um preparo adequado para que saibam como estimular e favorecer a autocomposição e que os capacite a perceber as expectativas e frustrações das partes bem como a conhecer as técnicas que permitam encontrar uma solução que possa satisfazer aos envolvidos ou fornecerlhes subsídios para que eles próprios possam encontrála Essa capacitação para os mediadores judiciais é estabelecida no art 11 da Lei n 13140 de 26 de junho de 2015 32 Centros judiciários de solução consensual de conflitos Determina o art 165 caput do CPC que os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos a quem competirão duas tarefas essenciais a de realizar as sessões e audiências de conciliação e mediação e a de desenvolver programas destinados a auxiliar orientar e estimular a autocomposição O art 334 determina ao juiz que ao receber a inicial verificando que não é caso de improcedência de plano designe audiência de tentativa de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias devendo o réu ser citado Essa audiência não será realizada pelo juiz na sala de audiências mas pelos conciliadores ou mediadores nos centros judiciários de solução consensual de conflitos que serão criados pelos tribunais A redação peremptória do art 165 caput não deixa dúvida quanto à obrigatoriedade imposta aos tribunais de que criem tais centros Sem eles não haverá como realizar adequadamente a audiência inicial do procedimento comum Onde houver mais de uma vara caberá ao Centro que deverá ocupar espaço próprio realizar todas as audiências do art 334 para todos os juízos A composição e a organização desses centros deverão ser definidas pelo respectivo tribunal observadas as normas do CNJ A Resolução n 1252010 do CNJ no art 8º com a redação dada pela Emenda 1 de 2013 já regulamenta a implantação dos Centros Judiciários de solução de conflitos formulando as diretrizes gerais que deverão ser observadas pelos tribunais estaduais e federais 33 Conciliação e mediação O art 165 2º e 3º esclarece a atuação do conciliador e do mediador O primeiro atua preferencialmente em casos em que não houver vínculo anterior entre as partes e o segundo quando houver esse vínculo É ele que determinará a atuação de mediador ou de conciliador Algum tipo de vínculo sempre haverá entre os litigantes ainda que se trate de vínculo decorrente do litígio Mas o mediador intervirá quando já havia vínculo anterior ao conflito A ligação o liame entre os envolvidos não é exclusivamente relacionado ao litígio e já existia anteriormente Em um conflito decorrente de acidente de trânsito justificase a atuação do conciliador porque inexiste vínculo anterior entre os envolvidos no acidente E possivelmente deixará de existir quando o conflito for solucionado O mesmo em relação aos litígios decorrentes de descumprimento de um contrato Diferente é a situação quando o litígio versar sobre questões familiares sejam referentes a cônjuges e companheiros sejam relativas a parentes Nesse caso já havia um vínculo anterior dos envolvidos e é de se esperar que ele persista depois que o conflito for solucionado O mesmo ocorre nas questões envolvendo direito de vizinhança em que há uma relação prévia entre os envolvidos a decorrente da vizinhança que poderá persistir após a resolução do conflito A mediação é adequada para vínculos de caráter mais permanente ou ao menos mais prolongados e a conciliação para vínculos que decorrem do litígio propriamente e não tem caráter de permanência Poderá haver casos de dúvida que pertençam a uma zona cinzenta Mas a própria lei facilita a solução do problema ao aduzir que tanto a atuação do conciliador quanto a do mediador ocorrerão preferencialmente e não exclusivamente nas hipóteses por ela enumeradas Assim nos casos de dúvida atuará o conciliador ou o mediador sem que disso advenha qualquer vício ou nulidade 34 Atuação do conciliador e do mediador Como cada um deles atua em situação diversa examinada no capítulo anterior cumpre a cada qual uma forma específica de atuação Uma vez que o conciliador atua em situações em que inexiste vínculo prévio poderá sugerir soluções para o litígio vedada qualquer forma de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem Se as próprias partes não conseguirem encontrar uma solução o conciliador fará sugestões e verificará pela reação e pela manifestação dos envolvidos se vai ou não se aproximando uma possível autocomposição Se perceber que determinada via encontra frontal resistência de um dos litigantes pode formular sugestão que caminhe por outra via Se as pretensões estão muito distantes pode apresentar uma formulação intermediária em que cada lado cede um pouco até se chegar à conciliação Mas jamais poderá valerse de intimidação ou de constrangimento Ainda que as partes não encontrem por si a solução do litígio a iniciativa poderá vir do conciliador que poderá apresentar proposta que se mostre conveniente e à qual os litigantes venham a aderir O papel do mediador é mais complexo Ele lida com situações de relações permanentes em que frequentemente há vínculos afetivos ou emocionais São relações que possivelmente irão persistir mesmo após a solução do litígio Por isso sua atuação será a de auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito de modo que eles possam pelo restabelecimento da comunicação identificar por si próprios soluções consensuais que gerem benefícios mútuos art 165 3º e art 4º 2º da Lei n 131402015 O papel do mediador não é formular sugestões ou propostas que possam ser acatadas pelos envolvidos porque se parte do princípio de que isso talvez possa solucionar um embaraço pontual mas não o conflito Mais do que uma solução consensual o mediador deverá buscar dentro do possível uma reconciliação ou uma pacificação ou apaziguamento para que a relação que tem caráter permanente ou prolongado possa ser retomada sem obstáculos ou embaraços É por meio da compreensão dos interesses em conflito e do restabelecimento da comunicação entre os envolvidos que o mediador poderá tentar fazer prevalecer e permanecer o vínculo A Lei n 13140 de 26 de junho de 2015 regulamentou a mediação extrajudicial e judicial Tanto o conciliador quanto o mediador poderão aplicar técnicas negociais com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição art 165 2º Sempre que recomendável deverá haver a designação de mais de um conciliador ou mediador art 168 3º Eventualmente por exemplo pode ocorrer que o litígio envolva questões multidisciplinares relativas a temas variados que justificam a participação de mais de um conciliador ou mediador 35 Princípios que regulam a conciliação e a mediação O art 166 do CPC enumera quais os princípios que informam a conciliação e a mediação São eles os da independência da imparcialidade da autonomia da vontade da confidencialidade da oralidade da informalidade e da decisão informada Esses princípios são repetidos no art 2º da Lei n 131402015 que regulamentou a mediação E eles repetem em boa parte aqueles já estipulados no Código de Ética de mediadores e conciliadores que consta do anexo III da Resolução n 1252010 do Conselho Nacional de Justiça O art 1º do Código de Ética estipula São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais confidencialidade decisão informada competência imparcialidade independência e autonomia respeito à ordem pública e às leis vigentes empoderamento e validação I Confidencialidade dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão salvo autorização expressa das partes violação à ordem pública ou às leis vigentes não podendo ser testemunha do caso nem atuar como advogado dos envolvidos em qualquer hipótese II Decisão informada dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido III Competência dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial com capacitação na forma desta Resolução observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada IV Imparcialidade dever de agir com ausência de favoritismo preferência ou preconceito assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente V Independência e autonomia dever de atuar com liberdade sem sofrer qualquer pressão interna ou externa sendo permitido recusar suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível VI Respeito à ordem pública e às leis vigentes dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública nem contrarie as leis vigentes VII Empoderamento dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição VIII Validação dever de estimular os interessados perceberemse reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito O Código de Ética não menciona os princípios da autonomia de vontade da informalidade e da oralidade citados no art 166 Para que haja a solução consensual é preciso que as partes tenham a vontade livre e desembaraçada e que possam emitila de forma não viciosa Sendo a autocomposição uma forma de transação exigese para a sua efetivação o mesmo que se exige para a celebração dos acordos de vontade em geral E entre tais exigências está a de que a vontade possa ser emitida livremente sem vícios Daí a preocupação do legislador em que não haja constrangimento ou intimidação por parte dos conciliadores ou mediadores O princípio da autonomia da vontade aplicase inclusive à definição das regras procedimentais a serem observadas pela conciliação e mediação art 166 4º e permite às partes escolher de comum acordo o conciliador mediador ou câmara privada de conciliação e de mediação art 168 Além disso devese observar o princípio da informalidade e oralidade As negociações sugestões e discussões havidas no Centro são feitas oralmente sem regras formais ou cerimoniais que poderiam constranger os participantes Não há prévia fórmula legal a ser observada O Enunciado 56 da ENFAM em observância ao princípio da confidencialidade estabelece que nas atas das sessões de conciliação e mediação somente serão registradas as informações expressamente autorizadas por todas as partes 36 Recrutamento dos conciliadores e mediadores O art 167 do CPC cuida do recrutamento de conciliadores e mediadores Não se exige que sejam advogados nem que tenham bacharelado em direito Afinal não se exigirá do conciliador ou mediador conhecimentos jurídicos O que se exige dele é que tenha capacitação mínima obtida com um curso ministrado por entidade credenciada cujo currículo terá os seus parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça no caso dos mediadores a capacitação vem explicitada no art 11 da Lei n 131402015 É de se esperar que essa capacitação forneça àquelas que a obtenham os subsídios necessários para melhor desempenhar o mister a que se destinam É possível que o currículo englobe técnicas negociais alguns conhecimentos mínimos de direito e até mesmo de psicologia Obtido o certificado de capacitação o interessado deverá obter o seu cadastramento como conciliador ou mediador por meio de inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou tribunal regional federal São dois portanto os cadastros nos quais ele deverá se inscrever O Enunciado 57 da ENFAM estabelece que o cadastro dos conciliadores mediadores e câmaras privadas deve ser realizado nos núcleos estaduais ou regionais de conciliação Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos NUPEMEC que atuarão como órgãos de gestão do sistema de autocomposição O requisito mínimo indispensável para a obtenção do registro é a capacitação Mas nada impede que conforme o afluxo de interessados o registro possa ser precedido de concurso no qual serão selecionados os mais capacitados Com a efetivação do registro o Tribunal de Justiça ou TRF enviará à comarca seção ou subseção judiciária o nome dos cadastrados para ali atuarem com todos os dados necessários para a sua identificação O nome de todos os conciliadores e mediadores que atuarão em cada comarca seção ou subseção constará de uma lista A atuação dos incluídos na lista deverá observar o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação Caso o conciliador ou mediador seja advogado ele e a sociedade de advogados a que pertence Enunciado 60 da ENFAM ficarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem as suas funções A razão é impedir que atuem em causas que foram ou sejam patrocinadas por eles Mas o impedimento há de se restringir apenas aos juízos em que eles desempenhem suas funções Se o conciliador ou mediador atua no Centro de Solução Consensual de Conflitos ele ficará impedido de advogar em todas as Varas da Comarca que enviem processos para o Centro para a realização das audiências de tentativa de conciliação Mas nada impede que atue como advogado em outras comarcas ou seções judiciárias ou até mesmo na própria comarca desde que em juízos em que não desempenham suas funções Por exemplo nada impede que eles atuem como advogados na área criminal O art 167 6º prevê ainda a possibilidade de criação de um quadro próprio de conciliadores e mediadores a ser preenchido por concurso público devendose observar neste caso as regras gerais que regulam os auxiliares da justiça 37 Escolha do conciliador e mediador O art 168 faculta às partes de comum acordo escolher o conciliador ou o mediador Tratase de mais uma manifestação do princípio da autonomia da vontade que regula a conciliação e a mediação Para isso é preciso que haja consenso entre os litigantes Do contrário a escolha será feita de acordo com o estabelecido nos arts 167 2º e 168 2º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes não precisa estar cadastrado no tribunal 38 Remuneração O art 169 estabelece que o conciliador e o mediador fazem jus à remuneração conforme tabela fixada pelos tribunais observados os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça Mas não diz a quem competirá o seu pagamento O art 13 da Lei n 131402015 atribui a remuneração do mediador às partes assegurada a gratuidade da justiça aos necessitados Diante da similitude de situações a mesma regra deve ser aplicada ao conciliador Fica ressalvada possibilidade de que a mediação e a conciliação sejam realizadas como trabalho voluntário observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal art 169 1º 39 Impedimentos do conciliador e do mediador O art 170 trata do impedimento do conciliador ou do mediador mas não enumera quais são as razões que os tornam impedidos Diante disso devem ser a eles aplicadas as mesmas causas de impedimento do juiz previstas no art 144 do CPC que sejam pertinentes a suas atividades O dispositivo legal não fala em suspeição mas apenas em impedimento Mas o art 173 II não deixa dúvida de que também nos casos de suspeição art 145 o conciliador ou mediador deverá ser afastado já que se não o fizer se atuar nessas circunstâncias deverá ser excluído do cadastro A atividade deles exige imparcialidade e verificadas as causas de impedimento ou suspeição eles deverão ser substituídos A atuação do conciliador ou do mediador em determinado processo o torna impedido por um ano a contar da última audiência em que atuou de assessorar representar ou patrocinar qualquer das partes art 172 A mesma restrição estende se à sociedade de advogados da qual ele participa A razão é impedir que eles se valham das suas funções para captação de clientela 310 Responsabilização do conciliador ou mediador A lei os pune com a exclusão do cadastro caso ajam com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou caso violem o devedor de confidencialidade estabelecido no art 166 1º e 2º A aplicação da sanção dependerá de prévio processo administrativo em que os fatos serão apurados Essas são as faltas mais graves que ensejam a exclusão do cadastrado Mas além delas poderão ocorrer faltas menos graves decorrentes de atuação inadequada a serem também apuradas em procedimento administrativo pelo juiz do processo ou pelo juiz coordenador do centro de conciliação ou mediação Caso apurada a conduta inadequada a pena será de até 180 dias de afastamento a ser aplicada em decisão fundamentada 311 Solução consensual de conflitos no âmbito administrativo O art 174 prevê que a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios criem câmaras de mediação e conciliação para a solução consensual de conflitos no âmbito administrativo Entre outras atribuições caberá a elas dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de conciliação no âmbito da administração pública e promover quando couber a celebração de termo de ajustamento de conduta O dispositivo embora inserido no CPC tem apenas reflexos indiretos sobre o Processo Civil Os conflitos a que ele se refere são administrativos Mas a sua resolução na esfera administrativa poderá impedir que se transformem em processos judiciais Os arts 32 e seguintes da Lei n 131402015 regulamentam as câmaras de mediação e conciliação no âmbito do poder público LIVRO IV 1 NATUREZA E ESPÉCIES 1 INTRODUÇÃO O processo consiste em uma sucessão de atos que se encadeiam logicamente e que visam alcançar o provimento jurisdicional São atos processuais os atos humanos realizados no processo Não se confundem com os fatos processuais que são acontecimentos naturais que podem ter grande relevância ou repercussão no processo mas que não dependem de condutas humanas Por exemplo a morte de uma das partes é um fato processual de grande relevância Da mesma forma uma catástrofe natural que provoque o desaparecimento dos autos Podem ainda ser consideradas fatos processuais as condutas humanas que não têm nenhuma relação com o processo mas que sobre ele repercutem como uma greve ou uma guerra que prejudiquem o funcionamento forense Os atos processuais devem ser praticados em conformidade com o que determina a lei Esta preestabelece a sequência em que eles devem ser realizados e em regra a forma que devem obedecer O processo é público e em princípio não pode haver disposição do juiz ou da parte a respeito da sequência e da forma dos atos processuais No entanto o CPC flexibiliza essa regra em especial no art 190 ao permitir que nos processos em que se admite a autocomposição as partes capazes possam estipular mudanças no procedimento e convencionar sobre os seus ônus poderes faculdades e deveres processuais antes ou depois do processo com o controle do juiz A disponibilidade do direito material repercutirá numa possível flexibilização do procedimento pelas partes capazes Em capítulo próprio será examinada a negociação processual e a possibilidade de flexibilização do procedimento 2 CONCEITO DE ATO PROCESSUAL Pode ser definido como a conduta humana voluntária que tem relevância para o processo Isso afasta os atos irrelevantes e os que não se relacionem com o processo Os atos processuais distinguemse dos atos jurídicos em geral em razão de sua ligação com um processo e a repercussão que têm sobre ele Não se confundem com os fatos processuais conforme visto no item anterior 3 OMISSÕES PROCESSUALMENTE RELEVANTES Os atos pressupõem atividade comissiva Mas as omissões podem ser de grande relevância para o processo civil porque a lei pode prever importantes consequências processuais A omissão só será processualmente relevante quando a lei determina a prática de determinado ato e impõe consequências para a sua não realização Assim a omissão quanto ao ônus de oferecer contestação trará graves consequências processuais para o réu 4 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS São várias as maneiras pelas quais se pode classificar um ato processual Cada qual leva em consideração determinado critério O CPC utiliza a classificação que leva em conta o sujeito distinguindo entre atos das partes e atos judiciais 41 Atos das partes De acordo com o art 200 do CPC os atos das partes consistem em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade Os atos unilaterais são os mais comuns no processo correspondem àqueles que a parte pratica sem necessitar da anuência da parte contrária Por excelência são os de postulação como a petição inicial do autor e a contestação do réu e os demais requerimentos que poderão fazer no curso do processo como a apresentação de réplica o requerimento de provas a interposição de recursos O exemplo mais comum de ato bilateral é a transação que provocará a extinção do processo com resolução de mérito Para que o ato seja jurídicoprocessual é preciso que produza efeitos no processo consistentes na constituição modificação ou extinção de direitos processuais CPC art 200 42 Pronunciamentos do juiz São enumerados no art 203 do CPC sentença decisão interlocutória e despachos Esses são os pronunciamentos Além deles o juiz pratica outros atos no curso do processo como o interrogatório das partes a colheita de depoimentos a inspeção judicial e outros atos materiais Mas só os mencionados no art 203 podem ser considerados pronunciamentos judiciais Os demais são apenas atos materiais 421 Sentenças De acordo com o CPC art 203 1º ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução O art 485 trata da extinção do processo sem resolução de mérito As hipóteses se verificadas porão fim ao processo Já o art 487 cuida de situações em que há resolução de mérito quando em caso de procedência não se porá fim ao processo mas à fase cognitiva em que a sentença foi proferida prosseguindose oportunamente com a fase de cumprimento de sentença O conceito de sentença formulado pela lei valese de seu possível conteúdo arts 485 e 487 mas é determinado sobretudo pela aptidão de pôr fim ao processo ou à sua fase cognitiva O conteúdo do pronunciamento não é determinante pois com a admissão do julgamento antecipado parcial do mérito haverá também decisões interlocutórias de mérito Mas elas não poderão ser confundidas com a sentença porque sendo interlocutórias são proferidas no curso do processo sem pôrlhe fim e sem encerrar a fase cognitiva O prazo para o juiz proferir sentença é de 30 dias art 226 III do CPC O art 204 ainda menciona entre os pronunciamentos judiciais os acórdãos atribuindo essa denominação aos julgamentos dos Tribunais São decisões proferidas por órgão colegiado 422 Decisões interlocutórias Além das sentenças o juiz profere outro tipo de ato que tem conteúdo decisório Distinguese das sentenças por seu caráter interlocutório pelo fato de ser proferido no decurso de um processo sem aptidão para finalizálo E sem ainda pôr fim à fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição São as decisões interlocutórias Diferem dos despachos porque estes não têm conteúdo decisório e não podem trazer nenhum prejuízo ou gravame às partes Se o ato judicial for capaz de provocar prejuízo e não puser fim ao processo ou à fase de conhecimento será decisão interlocutória e não despacho O prazo para que o juiz profira decisões interlocutórias é de 10 dias 423 Despachos de mero expediente São aqueles que servem para impulsionar o processo mas não tem conteúdo decisório sendo inaptos para trazer prejuízos às partes Se o juiz abre vista a elas se dá ciência de um documento juntado aos autos se determina o cumprimento do acórdão ou se concede prazo para que as partes indiquem quais provas pretendem produzir haverá despacho contra o qual não caberá recurso porque não há interesse para a interposição Mas um ato judicial que normalmente seria despacho pode assumir a condição de decisão se dele puder advir prejuízo Por exemplo a remessa dos autos ao contador em regra é despacho Mas se o juiz determinála para instituir uma liquidação por cálculo do contador que não mais existe retardando com isso o início da execução o prejudicado poderá agravar O prazo para que o juiz profira despachos no processo é de cinco dias 5 FLEXIBILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL O CPC de 1973 era bastante tímido ao atribuir poderes às partes de influir sobre os atos processuais sobre o procedimento e sobre seus poderes faculdades e deveres processuais Admitiase a convenção sobre o ônus da prova art 333 parágrafo único sobre a suspensão temporária do processo e sobre o adiamento de audiência Mas eram situações específicas expressamente previstas O poder de disposição das partes dizia mais respeito ao direito material discutido do que aos atos processuais e procedimentais A publicização do processo apresentavase como óbice para que se permitisse às partes negociar sobre o processo de forma geral e aberta O CPC atual modificou esse panorama e ampliou muito os poderes das partes a esse respeito Foi mantida a possibilidade de convenção sobre a distribuição do ônus da prova art 373 3º sobre a suspensão do processo art 313 II e adiamento de audiência art 362 I Mas além dessas hipóteses específicas de negociações processuais típicas que constituíam um rol legal numerus clausus tornouse lícito às partes plenamente capazes quando a causa versar sobre direitos que admitam autocomposição estipular mudanças no procedimento para ajustálo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus poderes faculdades e deveres processuais antes ou durante o processo art 190 Tratase de grande inovação que autoriza as partes capazes em cláusula aberta e geral a influir diretamente sobre o procedimento e o prazo Assim ao lado das hipóteses de negociação típica instituiu a lei a cláusula que autoriza negociações atípicas Para que não haja abusos o juiz de ofício ou a requerimento controlará as convenções processuais recusandolhes aplicação em caso de nulidade inserção abusiva em contrato de adesão ou quando alguma parte se encontre em situação de vulnerabilidade A respeito do tema a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM emitiu dois enunciados cujo conteúdo pode orientar a aplicação do art 190 São os Enunciados 36 e 37 O primeiro dispõe A regra do art 190 do CPC2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz tais como os que a limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba b subtraiam do Estadojuiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae c introduzam novas hipóteses de recorribilidade de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei d estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente e e estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei O Enunciado 37 estabelece São nulas por ilicitude do objeto as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo tais como as que a autorizem o uso de prova ilícita b limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei c modifiquem o regime de competência absoluta e d dispensem o dever de motivação Esses dois enunciados são bastantes para demonstrar a dificuldade maior que decorre da aplicação do art 190 estabelecer aquilo que pode e aquilo que não pode ser objeto de negociação Os dois enunciados supramencionados podem servir de norte não é possível negociar sobre poderes e deveres do juiz ou do Tribunal nem sobre atos processuais que repercutam sobre eles Tampouco será possível negociação que viole direta ou indiretamente as garantias constitucionais dos litigantes Por exemplo em princípio será possível que as partes negociem sobre prazos podendo dilatálos ou reduzilos Mas o juiz não autorizará a negociação se a redução for tal que prejudique o pleno exercício do contraditório ou do direito de defesa ou se a ampliação trouxer embaraços à duração razoável do processo O art 191 de influência francesa estabelece que de comum acordo o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais quando for o caso acrescentando o 1º que O calendário vincula as partes e o juiz e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais devidamente justificados O CPC dá portanto real validade ao princípio dispositivo permitindo que nos processos em que seja lícita a autocomposição as partes negociem não apenas sobre o direito material discutido mas também sobre o próprio procedimento estabelecendo convenções sobre ônus poderes faculdades e deveres processuais Isso pode ocorrer antes ou durante o processo Pode por exemplo ser estabelecido por contrato cabendo ao juiz controlar a validade da convenção na forma do parágrafo único do art 190 A instituição do calendário é altamente vantajosa por tornar desnecessárias as intimações no processo já que os litigantes saberão de antemão as datas em que se realizarão os atos processuais De acordo com o Enunciado 17 da I Jornada de Processo Civil da Justiça Federal não haveria óbice a que a Fazenda Pública celebre convenção processual nos termos do art 190 do CPC Outro exemplo do poder de influência das partes no procedimento ocorre na fase de saneamento do processo Estabelece o art 357 2º que As partes podem apresentar ao juiz para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV isto é os fatos sobre os quais recairá atividade probatória ou as questões de direito relevantes para a decisão de mérito se homologada a delimitação vincula as partes e o juiz Ampliase o poder de disposição das partes mas sempre com a fiscalização e o controle judicial Tratase de mais uma aplicação do princípio da cooperação entre os sujeitos do processo para que ele tenha um desenvolvimento mais eficiente Além disso os arts 168 e 471 permitem às partes escolher de comum acordo o conciliador o mediador ou a câmara privada de conciliação ou mediação que pode nem mesmo estar cadastrado no tribunal bem como escolher o perito indicandoo mediante requerimento conjunto ao juiz A perícia consensual substitui para todos os efeitos a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz art 471 3º 2 FORMA E REQUISITOS 1 FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS A forma é o aspecto exterior pelo qual os atos processuais se apresentam Como regra acolheuse entre nós o princípio da liberdade das formas estabelecido no CPC art 188 Os atos e os termos processuais independem de forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir considerandose válidos os que realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial Esse artigo contém duas regras importantes a de que salvo lei em contrário a forma é livre e a de que mesmo quando há forma determinada por lei o ato será válido se tendo sido praticado por outro meio alcançar a sua finalidade essencial O processo não é um fim em si mesmo mas um instrumento do direito substancial Quando a lei determina que o ato seja realizado de determinada forma não tem em vista a formalidade ou solenidade em si mas o alcance de determinado fim se atingido por outro meio ficará afastada qualquer nulidade Por exemplo a lei determina que o réu seja citado e estabelece a forma pela qual isso deve ocorrer Se for desrespeitada mas o réu comparecer e apresentar contestação não haverá nulidade porque o objetivo do ato dar ciência ao réu da existência do processo permitindolhe que se defenda terá sido alcançado 11 O processo eletrônico A busca pela efetividade e duração razoável do processo deu ensejo ao uso de meios eletrônicos e de informatização do processo A Lei n 112802006 já havia acrescentado ao art 154 do CPC de 1973 um parágrafo autorizando os tribunais no âmbito da respectiva jurisdição a disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos atendidos os requisitos de autenticidade integralidade validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil Mas a informatização do processo judicial foi regulamentada pela Lei n 114192006 que tratou dos meios eletrônicos da transmissão eletrônica e da assinatura eletrônica O art 2º autoriza o envio de petições de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico com a utilização da assinatura digital baseada em certificado digital emitido pela autoridade certificadora ou mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário que permita a identificação do interessado O uso dos meios eletrônicos nos processos continua disciplinado por essa lei mas o CPC nos arts 193 a 199 formula os princípios e regras gerais que devem ser observados O art 193 autoriza que os atos processuais sejam praticados total ou parcialmente por meio digital na forma da lei Os sistemas de automação processual deverão respeitar o princípio da publicidade dos atos o acesso e a participação das partes e seus procuradores a garantia da disponibilidade a independência da plataforma computacional e a acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas serviços dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções Nesses sistemas todos os atos de comunicação processual como a citação intimações notificações serão feitas por meio eletrônico na forma da lei Os arts 8º a 13 da Lei n 114192006 regulamentam o uso de meios eletrônicos e digitais 12 Comunicação eletrônica dos atos processuais Mesmo que o processo não seja eletrônico é possível que os tribunais façam uso d o Diário da Justiça Eletrônico disponibilizado nos sítios da rede mundial de computadores para publicação dos atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados Poderão ser feitas as intimações dirigidas aos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico caso em que a publicação só se considera feita no primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça passando a correr o prazo no primeiro dia útil posterior Caso a parte ou seu advogado se cadastre na forma do art 2º da Lei n 114192006 será dispensada a publicação no órgão oficial inclusive eletrônico porque as intimações serão feitas em portal próprio considerandose realizadas na data em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação o que deverá ser certificado nos autos Mas a consulta deverá ser feita no prazo de dez dias corridos contados da data do envio sob pena de considerarse automaticamente realizada ao final desse prazo Se o processo for eletrônico as citações intimações e notificações inclusive da Fazenda Pública serão feitas por meio eletrônico Haverá dificuldades quando o ato for dirigido não ao advogado mas à parte como ocorre com a citação Só será possível a utilização de meio eletrônico se o destinatário tiver se cadastrado na forma do art 2º da Lei Não sendo viável a citação será feita pelo modo convencional O art 7º determina que as cartas precatórias rogatórias de ordem e de modo geral todas as comunicações oficiais que transitem entre órgão do Poder Judiciário bem como entre os deste e os dos demais Poderes serão feitas preferencialmente por meio eletrônico O art 246 1º do CPC estabelece que a citação das pessoas jurídicas públicas e privadas será feita preferencialmente por meio eletrônico com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte Para que isso se viabilize elas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações O art 1051 por sua vez determina que para cumprimento do disposto no art 246 1º as empresas públicas ou privadas se cadastrem no prazo de 30 dias a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica perante o juízo onde tenham sede ou filial A lei não soluciona a questão relativa às empresas que já tenham feito a inscrição de seus atos constitutivos antes da entrada em vigor da lei À míngua de melhores esclarecimentos devese entender que para elas o prazo de 30 dias correrá da data da entrada em vigor do CPC A exigência é imposta somente às pessoas jurídicas não às físicas nem às microempresas ou empresas de pequeno porte 2 REQUISITOS DOS ATOS PROCESSUAIS Existem requisitos que a lei estabelece para a validade dos atos processuais Cumprenos neste capítulo estudar quais são os gerais pois os específicos serão examinados oportunamente à medida que forem estudados os vários atos de que o processo se compõe 21 Requisitos gerais quanto ao modo dos atos processuais que sejam redigidos em vernáculo CPC art 192 Eventuais documentos em língua estrangeira só poderão ser juntados se acompanhados de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central ou firmada por tradutor juramentado os atos orais devem ser praticados também em língua portuguesa Se o juiz quiser ouvir uma das partes ou uma testemunha que não conheçam o português terá que nomear um intérprete necessário também em relação àqueles que fazem uso da linguagem mímica dos surdosmudos os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem Mas se não quiserem ou não puderem firmálos o escrivão ou chefe de secretaria certificará a ocorrência se o processo for total ou parcialmente eletrônico os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável na forma da lei mediante registro em termo assinado pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria bem como pelos advogados das partes os atos poderão ser datilografados por via mecânica ou por computador Admitese o uso da taquigrafia estenotipia ou qualquer outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal Mas essa possibilidade fica restrita aos atos judiciais não aos das partes No Juizado Especial Cível admitese a gravação fonográfica para documentar a audiência são vedados os espaços em branco nos atos e termos do processo salvo se inutilizados as emendas ou rasuras devem ser ressalvadas Tudo para evitar fraudes ou utilização indevida de espaços em branco CPC art 211 211 Publicidade dos atos processuais A publicidade do processo e dos atos processuais é garantida pela CF art 5º LX e regulamentada pelo art 189 do CPC já comentado no Livro I Capítulo 3 item 28 supra Quando o processo correr em segredo de justiça só poderá ser consultado pelas partes seus advogados terceiros intervenientes admitidos no processo e pelo Ministério Público Por isso os atos de comunicação do processo intimações e publicações de editais serão cifrados e o nome das partes não aparecerá na íntegra mas abreviado O terceiro que demonstrar interesse jurídico e que não tenha intervindo no processo poderá requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação O desrespeito ao sigilo que obriga a todos os participantes do processo poderá acarretar sanções administrativas e eventualmente civis ao culpado mas não nulidade processual 22 Requisitos gerais quanto ao lugar Os atos processuais são praticados em regra na sede do juízo CPC art 217 mas nem sempre havendo numerosas exceções como os atos de inquirição de pessoas que em homenagem ao cargo que ocupam podem ser ouvidas em sua residência ou local em que exercem suas funções CPC art 454 os atos que têm de ser praticados por carta os atos relativos à testemunha que em razão de dificuldades de movimento ou locomoção tem de ser ouvida em seu domicílio 23 Requisitos gerais quanto ao tempo Os atos processuais devem ser praticados em um determinado prazo em regra sob pena de preclusão Não há preclusão para que o juiz pratique os atos do processo e emita os pronunciamentos que lhe incumbem mas se desrespeitado o fixado por lei ele ficará sujeito a sanções administrativas prazos impróprios O art 235 indica o procedimento a ser tomado pela parte pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em caso de atraso injustificado do juiz O tempo no processo pode ser examinado por dois ângulos o referente ao momento à ocasião do dia do mês e do ano em que os atos podem ser praticados e os prazos que os participantes do processo deverão observar 231 Ocasião para a prática dos atos processuais Os atos processuais devem ser praticados nos dias úteis que não são feriados De acordo com o CPC art 216 são feriados os sábados e domingos e os dias declarados tais por lei que incluem 1º de janeiro 21 de abril 1º de maio 7 de setembro 12 de outubro 2 de novembro 15 de novembro e 25 de dezembro São feriados forenses o dia 8 de dezembro Dia da Justiça a terçafeira de Carnaval e a SextaFeira Santa bem como os dias em que não haja expediente forense Há ainda feriados específicos da Justiça Federal feriados estaduais e municipais Durante o dia os atos processuais podem ser realizados das 6h00 às 20h00 mas o art 212 do CPC estabelece algumas exceções quando iniciados antes do limite do horário não puderem ser concluídos e o adiamento puder ser prejudicial ou quando tratarse de citação intimação e penhora que poderão realizarse durante as férias forenses onde houver em dias não úteis ou fora do horário normal independentemente de autorização judicial As leis de organização judiciária de âmbito estadual têm autonomia para estabelecer horários do fechamento do protocolo o que terá grande relevância sobre os prazos processuais em autos não eletrônicos já que a petição ou manifestação da parte deve ser protocolada até a última hora do último dia do prazo Em São Paulo o protocolo fecha às 19h00 e as petições em autos não eletrônicos têm de ser apresentadas até essa hora A prática eletrônica do ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24h00 do último dia do prazo Os atos externos como citações e intimações poderão estenderse até as 20h00 ou até mais tarde nas hipóteses do art 212 1º 232 Férias forenses A Emenda Constitucional n 45 acrescentou à Constituição Federal dispositivo art 93 XII que extinguiu a possibilidade de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau Com isso desapareceram as férias coletivas nesses órgãos razão pela qual não tem eficácia o disposto nos arts 214 e 215 ambos do CPC naquilo que diz respeito a férias em relação aos processos que tramitam nessas instâncias Mas pode haver férias forenses nos tribunais superiores período no qual não são praticados atos processuais CPC art 214 Essa regra porém não é absoluta pois existem certos atos que podem ser praticados durante as férias e alguns processos que nesse período correm regularmente não se suspendendo pela superveniência delas É preciso distinguir então entre aqueles processos que correm ou não durante as férias Mesmo nestes há alguns atos excepcionais os de urgência que a lei autoriza sejam praticados apesar de suspenso o processo Os atos que em qualquer tipo de processo podem ser praticados nas férias são os mencionados no art 212 2º citações intimações e penhoras e as tutelas de urgência E os processos que não se suspendem com a superveniência das férias são os de jurisdição voluntária os necessários para a conservação de direitos quando puderem ser prejudicados pelo adiamento as ações de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador e os demais processos que a lei determinar art 215 233 Prazos processuais Para que o processo não se eternize a lei estabelece um prazo para que os atos processuais sejam praticados Por prazo entendese a quantidade de tempo que deve mediar entre dois atos Quando a lei determina que o prazo para contestação é de quinze dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação estabelece o prazo para a prática do ato Se for desrespeitado o ato será intempestivo 2331 Tipos de prazos processuais 23311 Prazos próprios e impróprios Os prazos podem ser próprios também chamados preclusivos ou impróprios Os das partes incluindo do Ministério Público quando atua nessa condição e dos terceiros intervenientes em regra são próprios têm que ser respeitados sob pena de preclusão temporal de perda da faculdade processual de praticar aquele ato Nesse sentido o art 223 do CPC Decorrido o prazo extinguese o direito de praticar ou de emendar o ato processual independentemente de declaração judicial ficando assegurado porém à parte provar que o não realizou por justa causa Mas alguns atos das partes e seus advogados não serão preclusivos Por exemplo o de formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias quando for determinada prova pericial pois há numerosas decisões do STJ que permitem a apresentação até o início dos trabalhos periciais o de restituir os autos retirados do cartório o de indicar bens que possam ser penhorados Os prazos do juiz de seus auxiliares e do Ministério Público quando atua como fiscal da ordem jurídica são impróprios não implicam a perda da faculdade nem o desaparecimento da obrigação de praticar o ato mesmo depois de superados O juiz não se exime de sentenciar nem o Promotor de Justiça de se manifestar porque foi ultrapassado o prazo previsto em lei Da mesma forma em relação aos auxiliares do juízo Mas se o Promotor de Justiça ainda que fiscal da ordem jurídica quiser recorrer deve fazêlo no prazo sob pena de preclusão já que o prazo de recurso é sempre próprio 23312 Prazos dilatórios e peremptórios Tradicionalmente costumavase distinguir entre prazos peremptórios e dilatórios sendo os primeiros aqueles cogentes que não podiam ser modificados pela vontade das partes e os segundos aqueles que podiam ser alterados por convenção das partes desde que a alteração fosse requerida antes de eles vencerem e estivesse fundada em motivo legítimo caso em que o juiz deveria fixar o dia de vencimento da prorrogação respeitada a convenção Mas essa distinção tem pouca utilidade no sistema do CPC atual diante do que dispõem os arts 190 e 191 que não fazem nenhuma distinção entre prazos peremptórios ou dilatórios permitindo que por convenção nos processos que admitem autocomposição as partes capazes estipulem mudanças no procedimento e convencionem sobre os seus ônus poderes faculdades e deveres processuais podendo as partes de comum acordo com o juiz fixar um calendário para a prática de atos processuais quando for o caso Não havendo nenhuma restrição ao poder de convenção das partes exceto aquele estabelecido no parágrafo único do art 190 mesmo os prazos anteriormente considerados peremptórios estarão sujeitos à alteração por vontade das partes sob a fiscalização do juiz Com isso desaparece a utilidade da distinção entre prazos peremptórios e dilatórios que era fundada exclusivamente na possibilidade de haver convenção das partes para modificálos Como a lei não restringe esse poder em nenhum tipo de prazo a distinção perdeu o sentido Na legislação anterior essa classificação se justificava porque dada a natureza pública do processo era limitado o poder das partes de alterar prazos Aqueles instituídos para comodidade dos litigantes poderiam ser alterados por eles convencionalmente os que eram estabelecidos para melhor andamento do processo eram cogentes e inderrogáveis O CPC atual ainda que continue atribuindo natureza pública ao processo não impede a convenção das partes sobre o procedimento e a negociação processual desde que o processo admita autocomposição Por isso todos os prazos no processo atual podem ser objeto de alteração por convenção das partes desde que haja controle judicial Sem a convenção das partes o juiz tem poderes apenas para dilatar prazos processuais adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito art 139 VI Afora essa hipótese em que a dilação decorre da necessidade do processo só é dado ao juiz aumentar o prazo por até dois meses nas comarcas seções ou subseções judiciárias onde for difícil o transporte art 222 O juiz pode também sem a anuência das partes reduzir os prazos meramente dilatórios Os peremptórios só se houver concordância da parte art 222 1º sendo essa a única situação em que ainda permanece útil a distinção entre esses dois tipos de prazo 234 Contagem de prazo A contagem de prazo pode ser feita por anos meses dias horas ou minutos o prazo da ação rescisória é de dois anos as partes podem convencionar a suspensão do processo por até seis meses o de contestação é de quinze dias para que a intimação das partes as obrigue ao comparecimento é preciso que seja feita com 48 horas de antecedência e o prazo para as partes manifestaramse nas alegações finais apresentadas em audiência é de vinte minutos Os prazos são fixados por lei na omissão desta pelo juiz Se não houver nem lei nem determinação judicial o prazo será de cinco dias CPC art 218 3º Também pode ser fixado pelas próprias partes por convenção nos termos do art 190 e 191 do CPC Na contagem do prazo excluise o dia do começo e incluise o do vencimento computandose na contagem do prazo em dias apenas os dias úteis art 219 Por exemplo se o réu é citado para contestar em quinze dias o prazo corre da juntada aos autos do mandado de citação porém a contagem não começa no dia da juntada mas no primeiro dia útil subsequente O prazo será contado de maneira contínua excluindose os dias não úteis e se concluirá no final do expediente forense do 15º dia do prazo considerados apenas os dias úteis Os que não o forem deverão ser excluídos do cômputo Se a intimação for feita pelo Diário Oficial o prazo começará a correr no primeiro dia útil seguinte à publicação Se for eletrônico a publicação considerase feita no primeiro dia útil subsequente à disponibilização da informação art 4º 3º da Lei n 114192006 235 Suspensão e interrupção do prazo Distinguese a suspensão da interrupção de prazo porque na primeira ele fica paralisado mas volta a correr do ponto em que parou quando incidiu a causa suspensiva Já a interrupção provoca o retorno do prazo à estaca zero como se nada tivesse corrido até então Iniciada a contagem o prazo não será suspenso salvo a existência das hipóteses previstas no art 313 I a VIII do CPC ou se houver algum obstáculo que impeça a parte de se manifestar como por exemplo a retirada dos autos pelo adversário a remessa deles ao contador o movimento grevista que paralisa as atividades forenses Mas não tem sido admitida como causa de suspensão a falha no serviço de remessa de intimações ao advogado pelo respectivo órgão ou entidade de classe As causas interruptivas são raras podendo ser mencionadas duas quando o réu requer o desmembramento do processo em virtude de litisconsórcio multitudinário e quando as partes opõem embargos de declaração 236 Alguns benefícios de prazo 2361 Ministério Público Fazenda Pública e Defensoria Pública O Ministério Público art 180 caput a Fazenda Pública art 183 e a Defensoria Pública art 186 gozarão de prazo em dobro para manifestarse nos autos Esse dispositivo não ofende o princípio constitucional da isonomia porque a quantidade de processos em que atuam é maior do que a comum razão pela qual fazem jus a um prazo maior para contestar e responder A Fazenda Pública a que a lei se refere abrange todas as pessoas jurídicas de direito público União Estados Municípios Distrito Federal autarquias e fundações públicas Não têm privilégio de prazo as empresas públicas e as sociedades de economia mista pessoas jurídicas de natureza privada O Ministério Público tem o prazo maior tanto na condição de parte como na de fiscal da ordem jurídica Também têm privilégio de prazo os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública art 186 3º Na vigência do CPC73 o benefício só era reconhecido em favor dos Centros Acadêmicos de universidades públicas mas diante dos termos do CPC2015 o benefício deverá ser concedido também às universidades particulares desde que reconhecidas na forma da lei 2362 Litisconsortes com advogados diferentes Quando houver litisconsortes que tenham diferentes procuradores todos os prazos legais serlheão contados em dobro para contestar recorrer contrarrazoar e falar nos autos em geral É preciso que os procuradores sejam diferentes e que não pertençam ao mesmo escritório de advocacia art 229 A dobra de prazo não se aplica aos processos de autos eletrônicos art 229 2º Ainda que os litisconsortes tenham cada qual vários advogados o prazo será simples se houver um que seja comum a todos Questão relevante é a relacionada ao prazo de contestação quando citados os litisconsortes não é ainda possível saber se todos contratarão advogados e se serão os mesmos Já na vigência do CPC73 vinha prevalecendo o entendimento de que se houvesse dois réus e um deles permanecesse revel ainda assim o outro teria prazo em dobro para contestar porque não tinha como saber se o corréu contrataria ou não advogado Nesse sentido Não me parece razoável que a parte já sabedora de que atuará com advogado próprio tenha de aguardar a defesa da outra se existirá ou não para que possa fruir do prazo em dobro correndo o risco de se o litisconsorte for revel ter sua peça de defesa inadmitida por intempestiva RSTJ 4ª Turma REsp 683956 Rel Min Aldir Passarinho Essa solução foi expressamente adotada pelo art 229 1º do CPC2015 O prazo de contestação será sempre em dobro ainda que o corréu permaneça revel No entanto se havendo dois réus e apenas um deles contestar daí em diante cessa a contagem em dobro Não há necessidade de pedir ao juiz a dobra de prazo que será decorrência automática da contratação de advogados distintos pelos litisconsortes Temse entendido que se a constituição do advogado diferente ocorreu no curso do prazo só correrá em dobro o restante Assim se o advogado novo for constituído no 10º dia de um prazo de quinze somente os cinco faltantes serão dobrados Importante ainda a Súmula 641 do STF Não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes haja sucumbido Tem prevalecido o entendimento de que o art 229 do CPC não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis porque é incompatível com a celeridade que se exige do procedimento Nesse sentido aplicase o Enunciado 123 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais 23621 Aplicação cumulativa de mais de uma causa de dobra Imaginese que determinado processo tenha dois réus e que um deles seja a Fazenda Pública Qual seria o prazo para manifestarse nos autos Se aplicarmos conjuntamente os arts 183 e 229 ele seria multiplicado por quatro Mas não é assim se estão presentes as hipóteses de aplicação do art 183 e do art 229 o juiz só aplicará uma delas Portanto apenas duplicará o prazo 2363 O art 5º 5º da Lei n 106050 Os beneficiários da Justiça Gratuita não têm prazo especial em geral Mas quando patrocinados por órgãos públicos da assistência judiciária como a Defensoria Pública e a Procuradoria do Estado passam a ter em dobro todos os prazos para falar nos autos Não há ofensa à isonomia porque tais órgãos atuam em grande quantidade de processos o que justifica o benefício Equiparamse para os fins de dobra do prazo aos órgãos públicos os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei públicas ou privadas e as entidades que prestam serviço de assistência judiciária gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública 24 Preclusão É mecanismo de grande importância para o andamento do processo que sem ele se eternizaria Consiste na perda de uma faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido preclusão temporal incompatibilidade com um ato anteriormente praticado preclusão lógica já ter sido exercida anteriormente preclusão consumativa 241 Preclusão temporal Os prazos próprios são aqueles que se não respeitados implicam a perda da faculdade de praticar o ato processual Haverá a preclusão temporal para aquele que não contestou ou não recorreu no prazo estabelecido em lei 242 Preclusão lógica Consiste na perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro realizado anteriormente Por exemplo se a parte aquiesceu com a sentença e cumpriu o que foi nela determinado não poderá mais recorrer CPC art 1000 243 Preclusão consumativa O ato que já foi praticado pela parte ou pelo interveniente não poderá ser renovado Se o réu já contestou ainda que antes do 15º dia não poderá apresentar novos argumentos de defesa porque já terá exaurido sua faculdade O mesmo em relação à apresentação de recurso se já recorreu ainda que antes do término do prazo não poderá oferecer novo recurso ou novos argumentos ao primeiro 244 Preclusão pro judicato Conquanto os prazos judiciais sejam impróprios para que o processo possa alcançar o seu final é preciso que também os atos do juiz fiquem sujeitos à preclusão Não se trata de preclusão temporal mas da impossibilidade de decidir novamente aquilo que já foi examinado Não há a perda de uma faculdade processual mas vedação de reexame daquilo que já foi decidido anteriormente ou de proferir decisões incompatíveis com as anteriores O tema é de difícil sistematização porque no curso do processo o juiz profere numerosas decisões sobre os mais variados assuntos de direito material e processual Nem todas estarão sujeitas à preclusão pro judicato O juiz não pode voltar atrás nas que deferem a produção de provas concedem medidas de urgência decidem matérias que não são de ordem pública como as referentes a nulidades relativas Mas mesmo nelas o juiz poderá modificar a decisão anterior se sobrevierem fatos novos que justifiquem a alteração E se a decisão foi objeto de agravo de instrumento pode exercer o juízo de retratação enquanto ele não for julgado Há outras decisões que mesmo sem recurso e sem fato novo podem ser alteradas pelo juiz Não estão sujeitas portanto à preclusão pro judicato Podem ser citadas aquelas que examinam matéria de ordem pública como falta de condições da ação e pressupostos processuais requisitos de admissibilidade dos recursos aquelas em que há indeferimento de provas porque por força do art 370 do CPC o juiz pode a qualquer tempo de ofício determinar as provas necessárias ao seu convencimento 3 ESQUEMA DOS ATOS PROCESSUAIS QUANTO AOS REQUISITOS QUANTO AO MODO QUANTO AO LUGAR QUANTO AO TEMPO 1 Os atos escritos devem ser redigidos em vernáculo 2 Os orais também devem ser em português 3 Os atos são públicos exceto nos casos de segredo de justiça CPC art 189 Os atos processuais são em regra praticados nas dependências do Fórum mas em situações excepcionais podem ser praticados fora como as audiências nas hipóteses do art 454 do CPC 1 Os atos processuais devem ser praticados na ocasião apropriada durante o expediente forense em dias úteis ressalvadas as hipóteses do CPC art 212 2º 2 Devem ainda ser praticados no prazo mas é preciso distinguir entre os próprios geralmente dirigidos às partes cuja desobediência implica preclusão temporal e os impróprios que são os do juiz dos auxiliares da justiça e do Ministério Público fiscal da lei cuja desobediência pode ensejar sanções administrativas mas não a impossibilidade de realizar o ato 4 INVALIDADE DO ATO PROCESSUAL O sistema de invalidades do processo não se confunde com o do direito material As categorias de atos nulos e anuláveis estudadas no Direito Civil não são adequadas para o processo civil Para compreendêlas é preciso ter em mente que o processo civil não é um fim em si mesmo mas um instrumento para tornar efetivos os direitos materiais Além disso é um conjunto de atos que se sucedem no tempo tendo existência que pode ser bastante prolongada Quando a lei exige que um ato processual tenha determinada forma ou que seja praticado de determinado modo ou em certo tempo ou lugar e as exigências legais são desrespeitadas cumpre verificar se o ato será em razão dos vícios que o acometem apto para alcançar as finalidades para que ele foi realizado Os vícios que podem atingir o ato processual podem classificarse em três categorias as meras irregularidades as nulidades que podem ser relativas ou absolutas e a ineficácia 41 Atos meramente irregulares São aqueles que desobedecem a uma formalidade não relevante para a sua validade Exemplo a existência de rasuras que não tragam dúvida sobre a autenticidade do ato 42 Nulidades processuais Ocorre quando o ato é praticado sem a observância de um requisito de validade Distinguese da irregularidade porque esta não provoca nenhuma consequência e da ineficácia porque a partir de determinado momento será também sanada No curso do processo se o juiz detectar alguma nulidade determinará a correção ordenando se necessário que o ato processual contaminado e os a ele interligados sejam refeitos Encerrado o processo haverá ainda a possibilidade de por meio de ação rescisória reclamar de algumas nulidades Mas findo o prazo da rescisória a nulidade será sanada A ineficácia por sua vez não se sana nunca pelo simples transcurso do tempo podendo ser arguida a qualquer tempo O ato nulo produzirá efeitos e consequências processuais até que o juiz reconheça o vício e declare a nulidade enquanto isso continuará eficaz Só podem ser qualificados de nulos os atos do juiz e dos seus auxiliares Os das partes não o são propriamente apenas se não preencherem os requisitos legais não produzirão os efeitos que visavam alcançar Assim se o réu apresentar contestação que não obedeça às exigências legais o juiz não a considerará nula mas não apresentada deixando de produzir os efeitos almejados O ato será ineficaz A lei não enumera quais são as nulidades Mas de forma genérica aduz que serão nulos os atos que não respeitam determinado requisito legal São exemplos as decisões prolatadas por juízes impedidos ou por juízos absolutamente incompetentes a falta de intervenção do Ministério Público quando obrigatória a citação realizada sem obediência às formalidades legais a sentença que não observe a forma prescrita em lei 43 Nulidades absolutas ou relativas Em ambas há inobservância de forma prescrita em lei A diferença é que na absoluta a forma terá sido imposta em observância ao interesse público e na relativa aos das próprias partes Disso resultam diferentes consequências só a nulidade absoluta pode ser decretada de ofício pelo juiz a relativa tem que ser alegada pela parte a quem interessa a relativa preclui se não alegada na primeira oportunidade a absoluta não podendo ser conhecida a qualquer tempo no curso do processo salvo recurso especial ou extraordinário que exigem prequestionamento e eventualmente até mesmo depois do seu encerramento por meio de ação rescisória Até as nulidades absolutas precluirão em determinado momento o do encerramento do processo ou da possibilidade de interpor os recursos ordinários ou quando muito o da ação rescisória mas a relativa precluirá se não alegada na primeira oportunidade a nulidade relativa só pode ser arguida por quem tenha interesse por ter sofrido algum prejuízo em decorrência do ato a absoluta pode ser arguida por qualquer dos participantes do processo ainda que não sofra prejuízo já que pode ser conhecida até mesmo de ofício Mas também essa regra tem exceções Há casos de nulidades absolutas que só poderão ser invocadas por aqueles que tiveram prejuízo É o caso das decorrentes da falta de intervenção do Ministério Público quando atua como auxiliar da parte ou do curador especial quando atua em favor de um dos litigantes Entendese que só poderá ser alegada se a parte em favor de quem intervém o Ministério Público ou o curador especial tiver sucumbido Se não tiver sofrido prejuízo inexistirá a nulidade 44 Como distinguir entre nulidade absoluta e relativa Não é fácil porque a distinção não decorre de texto de lei mas de criação doutrinária e jurisprudencial Quando a nulidade é cominada por lei quase sempre é absoluta São exemplos os atos praticados por juízo absolutamente incompetente ou juiz impedido a falta de intervenção do Ministério Público ou do curador especial quando necessária Há ainda nulidades absolutas que não decorrem de cominação legal mas do sistema Será nula a sentença proferida sem que o juiz tenha ouvido a parte sobre um documento juntado aos autos pelo adversário fundamental para a decisão porque isso fere o princípio constitucional do contraditório São exemplos de nulidade relativa os atos praticados por juiz suspeito ou em que haja incompetência relativa do juízo Em suma será preciso verificar se a forma prevista em lei e não respeitada decorria de norma cogente estatuída em prol do interesse público ou de norma não cogente estabelecida em vista do interesse das partes 45 As nulidades e a instrumentalidade das formas Como o processo não é um fim em si mas um instrumento não haverá nenhum vício no ato processual nem nulidade de qualquer tipo nem ineficácia que alcançou o resultado para o qual foi previsto É o que diz o art 277 do CPC que consagra o princípio da instrumentalidade das formas A forma só é necessária para assegurar que o ato alcance a finalidade Se isso ocorrer por outro meio inexistirá vício se o réu foi citado de maneira incorreta ou nem foi citado mas compareceu e se defendeu o juiz não declarará nulo ou inexistente o processo Do princípio da instrumentalidade das formas resulta que não se declarará a nulidade seja absoluta ou relativa se não houver prejuízo Mas na relativa o prejuízo há de ser para algum dos litigantes que deve demonstrálo ao passo que na absoluta o prejuízo é presumido e pode dizer respeito não só ao litigante mas ao desenvolvimento do processo ou à aplicação da jurisdição Mas o que torna o assunto complexo é que haverá casos de nulidade mesmo absoluta que só poderão ser declarados se houver prejuízo para os litigantes como ocorre nos já mencionados casos de intervenção do Ministério Público como auxiliar da parte ou do curador especial como representante ou defensor de algum deles 46 O efeito expansivo das nulidades O processo pressupõe um conjunto de atos encadeados que se sucedem no tempo Alguns atos processuais estão interligados a outros que o antecedem A nulidade de um pode prejudicar a dos posteriores que dele dependam mas não prejudicará os que com ele não guardam relação É o que dispõe o art 281 do CPC Anulado o ato consideramse de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependem todavia a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes Declarada a nulidade o juiz invalidará os atos subsequentes que dele dependem preservando aqueles que não estejam relacionados Do texto da lei extraemse três consequências fundamentais 1 A nulidade de um ato não pode atingir os que lhe são antecedentes mas apenas os posteriores 2 Só serão atingidos os atos posteriores que sejam dependentes daquele cuja nulidade foi declarada 3 A nulidade de um ato ou de uma parte do processo não afetará os atos ou partes que deles sejam independentes Há atos processuais dos quais todos os posteriores são dependentes é o caso da citação Se ela for nula tudo em seguida também será Mas existem outros atos que podem ser isolados cuja nulidade não prejudicará nenhum ato subsequente ou afetará apenas uma parte do processo Se o juiz nomeia um perito impedido haverá nulidade apenas da prova pericial mas não de atos que não tenham relação com a perícia Se for realizado um ato processual complexo composto por vários atos individuais a nulidade de uns não afetará a de outros que guardem autonomia em relação àqueles Por exemplo na audiência de instrução e julgamento são praticados vários atos processuais é possível que a nulidade de um não prejudique o outro o juiz preservará aquilo que puder somente mandando repetir o que for contaminado pela nulidade declarada Por isso manda o art 282 que ao pronunciar a nulidade o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados 47 Regularização do processo Se a nulidade ocorre no curso do processo o juiz tomará as providências necessárias para sanála Sendo relativa cumpre à parte prejudicada arguila na primeira oportunidade sob pena de preclusão Sendo absoluta cumpre ao juiz declarála de ofício ou a requerimento do interessado determinando a retificação ou a repetição do ato viciado bem como dos subsequentes com ele interligados observados os parágrafos do art 282 Se o processo se concluir sem que a nulidade absoluta tenha sido detectada cumprirá verificar se há ainda possibilidade de ajuizamento da ação rescisória o que ocorrerá nas hipóteses do art 966 do CPC 48 Os atos processuais ineficazes Além das irregularidades e das nulidades temse admitido embora não de forma unânime a existência de uma terceira categoria de vícios que podem macular o processo a ineficácia Daí a doutrina fazer a distinção entre pressupostos processuais de eficácia e de validade O que os distingue é que só a falta dos primeiros gerará um vício que não se sana pelo simples transcurso do tempo A nulidade pode ser alegada no curso do processo e até mesmo depois do seu encerramento mas há um limite o fim do prazo da ação rescisória A ineficácia que é jurídica e não fática também pode ser alegada no curso do processo caso em que o juiz determinará as providências necessárias para sanála Mas se o processo se encerrar sem que o vício seja detectado qualquer interessado poderá postular ao juízo que o declare Só depois dessa declaração é que ela deixará de produzir efeitos Como visto no Livro II Capítulo 6 item 733 a providência judicial a ser tomada em caso de nulidade absoluta quando o processo já está concluído ação rescisória é diferente da que deve ser tomada em caso de ineficácia ação declaratória querela nullitatis insanabilis 49 Esquema geral das invalidades do processo TIPO DE VÍCIO QUANDO OCORRE CONSEQUÊNCIAS RECONHECIMENTO E REGULARIZAÇÃO ATOS MERAMENTE IRREGULARES Decorrem da inobservância de formalidade não Nenhuma Desnecessários relevante NULIDADES RELATIVAS Inobservância de forma estabelecida em benefício de uma das partes Deve ser alegada pelo prejudicado na primeira oportunidade sob pena de preclusão Só será declarada se trouxer prejuízo para o litigante que a alegar O reconhecimento depende de alegação pela parte prejudicada e implicará retificação ou renovação do ato NULIDADES ABSOLUTAS Inobservância de forma estabelecida em razão do interesse público Pode ser conhecida de ofício no curso do processo e não preclui exceto depois de transcorrido in albis o prazo da ação rescisória Se o juiz de ofício ou a requerimento reconhecer a nulidade determinará que o ato viciado e os subsequentes dele dependentes sejam renovados Depois de encerrado o processo poderá caber ação rescisória no prazo de dois anos INEFICÁCIA Inobservância de forma essencial estrutural que constitua pressuposto processual de eficácia Pode ser conhecida no curso do processo e não preclui nunca podendo ser alegada a qualquer tempo Verificado o vício no curso do processo o juiz determinará o necessário para saná lo mandando que o ato viciado e os subsequentes sejam renovados Se o processo estiver concluído poderá ser alegado em ação declaratória de ineficácia impugnação ao cumprimento de sentença ou em embargos à execução 3 DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS 1 INTRODUÇÃO Há duas espécies de comunicação de atos processuais a que se estabelece entre juízos e a que se estabelece entre juízos e partes Estas últimas são a citação e as intimações tratadas no item 6 infra Nos itens 2 a 5 serão examinadas brevemente as formas de comunicação entre juízos tratadas nos arts 236 1º 237 e 260 a 268 do CPC A comunicação se faz necessária porque determinados atos judiciais exigem a colaboração de outros juízos já que têm de ser praticados em outra comarca ou país A Lei n 114192006 trata da comunicação eletrônica dos atos processuais O art 7º estabelece que as cartas precatórias rogatórias ou de ordem e de um modo geral todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário bem como entre os deste e os dos demais Poderes serão feitas preferentemente por meio eletrônico A mesma determinação é dada pelo art 263 do CPC Não sendo possível a sua utilização as cartas serão emitidas pelos meios convencionais O meio de comunicação entre os órgãos do Judiciário são as cartas transmitidas pelos meios eletrônicos preferencialmente ou pelos meios convencionais Elas podem ser de quatro espécies conforme o órgão para o qual for dirigida a solicitação rogatória se dirigida à autoridade judiciária estrangeira de ordem quando dirigida a um juiz subordinado ao tribunal que a emitiu precatória para que o órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento na área de sua competência territorial de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa arbitral para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento na área de sua competência territorial de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral inclusive os que importem efetivação de tutela provisória 2 CARTA ROGATÓRIA É o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro seja para comunicação processual seja para prática de atos relacionados à instrução processual ou cumprimento de decisão interlocutória estrangeira devidamente homologada pelo STJ Não se presta ao cumprimento de sentença para o que é necessário requerer a homologação da sentença brasileira condenatória no país estrangeiro onde estão os bens As rogatórias vindas do exterior devem processarse na forma do art 36 do CPC e receber o exequatur do STJ na forma do art 961 do CPC 3 CARTA DE ORDEM É a emitida por um tribunal a órgão jurisdicional a ele vinculado seja para colheita de provas seja para atos de execução ou para a prática de qualquer outro ato que houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede 4 CARTA PRECATÓRIA É a mais comum das formas de comunicação entre juízos que não têm relação de subordinação entre si Quem a expede é o juízo deprecante e quem a recebe o deprecado É utilizada entre todos os tipos de juízos não importando a que justiça pertençam nem a que unidade da Federação São usadas para comunicação processual como citação e intimação de pessoas que residem noutra Comarca para a colheita de provas como ouvida de testemunhas que residem fora ou perícia sobre bens e coisas situadas em outro juízo e para a realização de atos de apreensão judicial noutra Comarca Conquanto expedida entre juízos que não têm relação de subordinação o juízo deprecado é obrigado a cumprir a solicitação contida na carta salvo nas hipóteses do art 267 do CPC 5 CARTA ARBITRAL A cooperação nacional entre os órgãos jurisdicionais abrange o juízo arbitral que pode requerer ao Poder Judiciário que pratique ou determine o cumprimento de ato relativo a essa cooperação Frequentemente o juízo arbitral não terá como tornar efetivas as suas determinações nem como impor o cumprimento das ordens dele emanadas senão com a cooperação do Judiciário que será solicitada por meio da carta arbitral 6 CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 61 Introdução Verificando que a petição inicial está em termos o juiz determinará a citação do réu executado ou interessado Tratase de ato de comunicação fundamental por meio do qual eles tomam conhecimento da existência do processo e têm a primeira oportunidade de manifestarse e defenderse 62 Conceito Citação é o ato pelo qual são convocados o réu o executado ou o interessado para integrar a relação processual Só a partir dela a relação processual se completa é pressuposto processual de eficácia como já visto É tal a sua importância que o legislador optou por conceituála no art 238 o que não faz em regra com os demais atos do processo Ao incluir no conceito a alusão ao réu executado ou interessado a lei quis abranger os procedimentos de jurisdição tanto contenciosa como voluntária uma vez que em ambos a citação é indispensável Sempre que houver processo seja ele de conhecimento ou de execução há necessidade de citação Não há mais nos cumprimentos de sentença porque estas deixaram de implicar a formação de um novo processo havendo apenas uma fase subsequente à de conhecimento 63 Formalidades e instrumentalidade Como ato fundamental do processo a citação há de ser feita na forma e com as formalidades determinadas por lei O descumprimento dos requisitos formais poderá invalidar o ato tornando necessária a sua repetição Mas se apesar do vício ou da falta de citação o réu comparecer o ato terá alcançado a sua finalidade não sendo necessário realizálo ou repetilo É o que dispõe o art 239 1º do CPC O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução Esse dispositivo indica o alcance do princípio da instrumentalidade das formas Estas não constituem um fim em si nem uma exigência incontornável Se o ato processual alcançar a sua finalidade qualquer vício reputar seá sanado 64 Citação direta e indireta A direta é a feita na pessoa do réu ou de seu representante legal a indireta a feita na pessoa de um terceiro que tem poderes de recebêla com efeito vinculante em relação ao réu A regra em nosso ordenamento é a da citação direta como resulta da leitura do art 242 do CPC Quando o citando for pessoa física maior e capaz a citação será dirigida a ele quando for pessoa jurídica ou incapaz a citação será dirigida ao seu representante legal Se absolutamente incapaz exclusivamente aos representantes legais se relativamente incapaz será bifronte deverá ser feita tanto ao incapaz quanto ao representante legal Se o réu for pessoa jurídica a citação será feita ao representante legal conforme estabelecerem os seus estatutos Se estes forem omissos os representantes serão os seus diretores Se a pessoa jurídica for de direito público a citação farseá na forma do art 242 3º perante o órgão da advocacia pública responsável por sua representação judicial A citação indireta é aquela feita na pessoa de procurador legalmente habilitado ou de terceiro que por força de lei ou contrato tenha poderes para recebêla vinculando o réu O procurador legalmente habilitado pode ser o próprio advogado constituído ou qualquer outra pessoa a quem o réu atribua poderes para receber a citação em seu nome É preciso que do instrumento de mandato constem poderes específicos para que o procurador o faça Em caso de ausência do réu aplicarseá o disposto no CPC art 242 1º A respeito das pessoas jurídicas temse entendido que a citação será válida se recebida por pessoa que se apresenta como gerente ou administrador e recebe a contrafé sem negar essa qualidade uma vez que ela aparenta ter poderes ainda que não os tenha efetivamente E quando a citação é feita por carta entendese que basta a entrega no estabelecimento comercial da empresa citanda ainda que o aviso de recebimento não seja assinado pela pessoa dotada de poderes para receber a citação mas seja apenas responsável pelo recebimento da correspondência Nesse sentido dispõe o art 248 2º Sendo o citando pessoa jurídica será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou ainda a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências Mas essa tolerância temse restringido a pessoas jurídicas Se a citação é destinada a pessoas físicas o aviso de recebimento deve vir assinado por elas sob pena de invalidade do ato Súmula 429 do STJ Outra hipótese de citação indireta é a estabelecida no art 248 4º que dispõe Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência que entretanto poderá recusar o recebimento se declarar por escrito sob as penas da lei que o destinatário da correspondência está ausente 65 Oportunidade da citação De acordo com o CPC art 243 a citação farseá em qualquer lugar em que se encontre o réu executado ou interessado No entanto o art 244 estabelece uma série de restrições que deverão ser observadas salvo quando houver risco de perecimento de direito Não se fará a citação a quem estiver participando de qualquer ato de culto religioso ao cônjuge companheiro ou a qualquer parente do morto consanguíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral em segundo grau no dia do falecimento e nos sete dias seguintes aos noivos nos três primeiros dias depois do casamento e aos doentes enquanto grave o seu estado Se o oficial de justiça verificar que o réu é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência caso em que o juiz nomeará um médico para o examinar O laudo deverá ser apresentado em cinco dias e se for reconhecida a impossibilidade o juiz dará ao citando um curador na pessoa de quem a citação será realizada O exame será dispensado se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando atestando a incapacidade dele A Lei n 131462015 de 6 de julho de 2015 estabelece que a deficiência não afeta a capacidade das pessoas art 6º Mas diante da relevância do ato de citação parecenos que continua em vigor o disposto no art 245 do CPC É possível que mesmo considerado capaz por lei o deficiente ou enfermo mental não tenha efetiva compreensão do conteúdo e das consequências da citação caso em que para protegêlo a lei processual manda que sejam tomadas as providências acima mencionadas Não se trata de interdição que depende de processo autônomo em que o citando tem oportunidade de defenderse Por isso o curador terá a sua atuação restrita à causa em que foi nomeado Diante da incapacidade constatada o juiz deverá abrir vista ao Ministério Público 66 Espécies de citação De acordo com o art 246 do CPC a citação pode realizarse por cinco modos pelo correio por oficial de justiça pelo escrivão ou chefe de secretaria se o citando comparecer em cartório por edital ou por meio eletrônico Dentre essas existem formas de citação real e ficta São fictas aquelas que se realizam por edital bem como por mandado quando realizada com hora certa porque o réu executado ou interessado se oculta As demais são reais Essa distinção é importante porque quando a citação é ficta e o réu revel há necessidade de nomeação de curador especial para defendêlo o que não é necessário na citação real Nos itens seguintes serão examinadas as diversas espécies de citação à exceção daquela feita pelo escrivão ou chefe de secretaria quando o citando comparecer em cartório já que essa hipótese dispensa maiores esclarecimentos 661 Citação pelo correio É a forma prioritária de citação das pessoas naturais das microempresas e das empresas de pequeno porte embora a lei assegure ao autor a possibilidade de requerêla sob outra forma art 247 V A forma prioritária da citação das pessoas jurídicas públicas ou privadas ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte é o meio eletrônico depois que elas efetivarem o cadastro na forma do art 246 1º e no prazo estabelecido no art 1050 e 1051 do CPC O legislador prestigiou a citação pelo correio dada a sua rapidez sobretudo quando dirigida a outras comarcas ou Estados O art 247 no entanto ressalva algumas situações em que não será admitida nas ações de Estado quando o citando for incapaz quando o citando for pessoa jurídica de direito público quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou quando o autor justificadamente a requerer de outra forma Afora essas situações a citação será feita por carta que deverá ser encaminhada com aviso de recebimento Súmula 429 do STJ Na ação monitória a citação pode ser feita por carta admitese também a citação com hora certa e por edital nessas ações STJ Súmula 282 O prazo de resposta fluirá da data da juntada aos autos do aviso devidamente firmado pelo destinatário da citação salvo disposição em contrário O prazo de contestação no procedimento comum corre no entanto a partir das datas estabelecidas nos incisos do art 335 isto é da audiência de tentativa de conciliação ou da data em que o réu protocola o pedido de cancelamento dessa audiência já tendo o autor manifestado desinteresse na sua realização na petição inicial O prazo correrá da juntada do AR apenas quando por se tratar de processo que não admite a autocomposição a audiência não for designada Caso seja pessoa física a citação só valerá se o aviso de recebimento tiver sido por ele firmado Caso seja pessoa jurídica se entregue a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou a funcionário responsável pelo recebimento da correspondência CPC art 248 2º A carta deve ser acompanhada de cópia da petição inicial e deverá observar todos os demais requisitos do art 250 662 Citação por mandado É a feita por oficial de justiça nas hipóteses previstas no CPC ou em lei por exemplo quando presentes as hipóteses dos incisos do art 247 em que a citação pelo correio não se realiza entre elas está a de que o autor justificadamente requeira a citação por oficial de justiça O oficial procurará o citando e onde o encontrar fará a citação lendolhe o mandado e entregandolhe a contrafé O oficial certificará se o réu recebeu ou recusou a contrafé e colherá a sua assinatura no mandado certificando em caso de recusa O mandado deverá cumprir os requisitos exigidos pelo art 250 do CPC O prazo para resposta do qual o réu terá sido advertido começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido salvo disposição em sentido diverso art 231 II como nas hipóteses do art 335 I e II Se houver vários citandos o prazo para todos só começa a correr da data da juntada do último mandado de citação cumprido CPC art 231 1º Caso o citando resida em outra comarca a citação por mandado depende da expedição de carta precatória porque terá de ser cumprida por oficial de justiça que não é subordinado ao juiz da causa mas ao juiz da comarca em que o citando estiver domiciliado Ficam ressalvadas as comarcas contíguas de fácil comunicação ou situadas na mesma região metropolitana caso em que a precatória será desnecessária 6621 Citação com hora certa É uma espécie de citação por mandado que deve ser utilizada quando o citando tendo sido procurado por duas vezes pelo oficial de justiça em seu domicílio ou residência não for encontrado havendo suspeita de ocultação Não basta que o citando não tenha sido encontrado nas numerosas vezes em que procurado Às vezes ele não é encontrado porque está viajando ou trabalha e passa a maior parte do tempo fora de casa É indispensável que o oficial suspeite de ocultação depois de têlo efetivamente procurado por duas vezes devendo consignar na certidão os dias e horários em que realizou as diligências A lei não formula regras a respeito dessas duas vezes que podem ter ocorrido no mesmo dia ou em dias diferentes Mas é preciso que o citando tenha sido procurado nos horários em que costuma encontrarse no local Devem constar da certidão do oficial de justiça que faz a citação com hora certa as ocasiões em que procurou o citando e as razões pelas quais suspeitou da ocultação São pois dois os requisitos para a citação com hora certa as duas tentativas infrutíferas anteriores suspeita de ocultação A suspeita deve ser do oficial de justiça não cabendo ao juiz determinarlhe que faça a citação com hora certa quando tal suspeita não existe Para que se aperfeiçoe o oficial intimará qualquer pessoa da família ou em sua falta qualquer vizinho de que no dia útil imediato voltará a fim de efetuar a citação na hora que designar No dia e hora marcados comparecerá ao domicílio do citando e se ele não estiver presente procurará informarse das razões da ausência dando por feita a citação caso verifique que houve a ocultação ainda que em outra comarca seção ou subseção judiciárias O oficial fará uma certidão do ocorrido e deixará a contrafé com a pessoa da família ou com qualquer vizinho declarandolhe o nome Em seguida o escrivão ou chefe de secretaria enviará carta telegrama ou radiograma ao citando dandolhe de tudo ciência A expedição da carta é requisito para a validade da citação com hora certa mas não o recebimento pelo citando O prazo para contestação será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação com hora certa salvo disposição em contrário como a do art 335 I e II e não da juntada do aviso de recebimento da carta de cientificação Como a citação é ficta porque não recebida diretamente pelo citando haverá necessidade de nomeação de curador especial se o réu ficar revel 663 Citação por edital É forma de citação ficta que se aperfeiçoa com a publicação de editais Como eles são públicos e devem receber ampla divulgação presumese que o citando deles tenha tomado conhecimento Cabe em todos os tipos de processo desde que preenchidos os requisitos do art 256 o que inclui os processos de execução e ações monitórias O art 256 do CPC enumera as situações em que o juiz deferirá a citação por edital Quando desconhecido ou incerto o citando o autor da demanda deve ser sempre identificado Mas não o réu Por exemplo é possível que uma pessoa queira efetuar o pagamento de um cheque por consignação sem saber quem é o seu atual portador porque o título circulou A ação será dirigida contra tal detentor não identificado Como não se conhece o destinatário da citação nem é possível localizálo será deferido o edital Há casos em que o citando não é identificado ou qualificado mas a citação pessoal é possível Imaginese por exemplo que alguém tenha um imóvel invadido por um terceiro cuja identidade é desconhecida O autor proporá a ação sem identificar ou qualificar o invasor mas a citação poderá ser pessoal porque o oficial de justiça pode ir ao local e cumprir o mandado Somente se a citação por mandado se inviabilizar é que será deferida a publicação do edital Quando ignorado incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando essa é a causa mais comum da citação por edital a impossibilidade de localizar o réu O 1º do art 256 equipara a local inacessível o país que recusar o cumprimento de carta rogatória A redação do art 257 I parece estabelecer que para o deferimento da citação por edital bastaria a afirmação do autor ou a certidão do oficial de justiça informando a presença das circunstâncias autorizadoras Mas não é assim É necessário conciliar esse dispositivo com o art 256 3º o juiz só deferirá a citação por edital quando o citando tenha sido procurado sem êxito em todos os endereços constantes dos autos e quando houverem sido esgotadas as possibilidades de localizálo Ela há de ser sempre excepcional e antes de deferila o juiz deve avaliar se não há alguma maneira de conseguir que a citação seja feita por carta ou por oficial de justiça Quando o local da citação for inacessível a notícia da citação do réu será divulgada por rádio se na comarca houver emissora de radiodifusão Nos casos expressos em lei há casos em que a lei determina que as citações se façam por edital como nas ações de usucapião aos terceiros interessados e nas demais hipóteses mencionadas no art 259 O edital será publicado na rede mundial de computadores no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça o que deverá ser certificado nos autos Além disso o juiz pode determinar também a publicação em jornal local de ampla circulação ou por outros meios consideradas as peculiaridades da comarca seção ou subseção judiciárias O juiz fixará o prazo do edital que pode variar entre 20 e 60 dias a contar da publicação Se houver mais de uma o prazo correrá da primeira Vencido o prazo do edital a partir do primeiro dia útil subsequente fluirá o prazo de resposta do réu salvo disposição em sentido diverso Caso ele fique revel haverá necessidade de nomeação de curador especial já que a citação é ficta o que deverá constar do edital 664 Citação por meio eletrônico O processo eletrônico foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei n 114192006 De acordo com o art 9º dessa lei nessa espécie de processo todas as citações serão feitas por meio eletrônico Mas quando por motivo técnico isso for inviável farseá pelos meios convencionais A citação por meio eletrônico pressupõe que o réu esteja credenciado pelo Poder Judiciário na forma do art 2º e seus parágrafos da Lei n 114192006 caso em que será enviada ao endereço eletrônico dele Isso basta para mostrar as dificuldades que esse tipo de citação poderá enfrentar no que concerne às pessoas naturais Primeiro porque dificilmente elas estarão credenciadas quem normalmente acabará postulando o seu credenciamento é o advogado não o réu Além disso nem todas as pessoas terão endereço eletrônico Foi possivelmente prevendo tais dificuldades que se autorizou a citação convencional quando a eletrônica não for possível Com relação às pessoas jurídicas no entanto com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte a citação deverá ser feita preferencialmente pela via eletrônica e as empresas públicas e privadas devem manter cadastro junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações art 246 1º Para a efetivação dessa medida os arts 1050 e 1051 fixam prazo para que as empresas públicas e privadas se cadastrem Para as pessoas públicas o prazo é de 30 dias a contar da entrada em vigor do CPC e para as privadas de 30 dias a contar da data de inscrição do seu ato constitutivo A lei não deixa claro mas é de pressupor que se na data da entrada em vigor do CPC os atos da empresa privada já tiverem sido inscritos o prazo de 30 dias correrá da vigência da lei processual 67 Efeitos da citação 671 Introdução Como ato processual fundamental que é a citação produz numerosos efeitos O primeiro deles é o de completar a relação processual com a integração do citando A relação processual se triangulariza a partir da citação Mas esse não é o único efeito produzido O art 240 do CPC enumera alguns outros que terão grande importância tanto do ponto de vista processual quanto do material Cada um deles será estudado nos itens seguintes Mas para que se verifiquem é indispensável que a citação seja válida ainda que ordenada por juízo incompetente A inválida não os produz 672 Litispendência A citação válida induz litispendência o que é relevante quando houver a propositura de ações idênticas em juízos diferentes Uma delas haverá de ser extinta sem resolução de mérito por força do disposto no art 485 V do CPC Para se decidir qual é preciso verificar em qual delas se verificou a primeira citação válida Esta prevalecerá a outra será extinta 673 Coisa litigiosa A citação válida faz litigiosa a coisa o que traz consequências importantes para o processo A aplicação dos arts 109 e 792 I e IV do CPC a pressupõe só há fraude à execução depois que o devedor citado aliena o bem discutido na ação real ou quando vende bens de seu patrimônio tornandose insolvente Se a alienação ocorrer antes da citação válida do devedor poderá haver fraude contra credores mas não à execução 674 A constituição do devedor em mora É efeito material e não processual da citação válida As consequências da mora são aquelas previstas pelo Código Civil A citação só constituirá o devedor em mora se ele já não o estiver anteriormente Nas obrigações com termo certo de vencimento ela se constitui de pleno direito pelo transcurso do prazo estabelecido para cumprimento sem necessidade de notificação ou interpelação do devedor mora ex re Nesse caso quando ele for citado já estará em mora porque a obrigação não foi cumprida na data prevista Se a obrigação não tem termo certo de vencimento a mora depende de prévia notificação mora ex persona Sem a prévia notificação o devedor só estará em mora depois de citado Nas obrigações por ato ilícito o devedor estará em mora desde a data do evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual A data em que o devedor incorre em mora é relevante entre outras coisas para a fixação dos juros de mora Não havendo mora anterior os juros moratórios só serão devidos a partir da citação Mas se o devedor já estiver em mora antes os juros serão devidos desde então 675 Interrupção da prescrição e despacho que ordena a citação O art 240 1º não atribui à citação o efeito de interromper a prescrição mas ao despacho que a ordena A prescrição é a perda da pretensão não exercida dentro do prazo estabelecido em lei Mais que um efeito processual a interrupção é efeito material do despacho que ordena a citação e se justifica porque a prescrição pressupõe a inércia do titular da pretensão Ora se dentro do prazo estabelecido em lei o titular ajuíza ação e a inicial é recebida determinandose a citação deixa de haver inércia e o prazo é interrompido Como efeito material a prescrição é quase inteiramente regulada pelo Código Civil cujo art 202 I em consonância com o CPC atribui ao despacho que ordena a citação a eficácia interruptiva da prescrição Mas o CPC acrescenta que a eficácia interruptiva retroage à propositura da ação Mas para que isso ocorra é preciso que o autor tome as providências necessárias no prazo de 10 dias para que a citação se viabilize a contar do despacho que a ordenar Se a citação não se viabilizar porque o autor negligenciou tomar as providências necessárias nesse prazo o despacho que ordenou a citação ainda assim interromperá a prescrição mas não retroagirá à data da propositura da demanda Mas se ela se inviabilizar por fatores alheios ao autor como os exclusivamente imputáveis ao serviço judiciário ele não poderá ser prejudicado e a interrupção retroagirá mesmo assim Nesse sentido o art 240 3º do CPC e a Súmula 106 do STJ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência A citação interromperá a prescrição ainda que o processo venha a ser julgado extinto sem resolução de mérito salvo nas hipóteses do art 485 II e III No CC de 1916 havia controvérsia a respeito uma vez que o art 175 dizia que a citação não teria esse efeito quando perempta a instância ou a ação Como o novo Código Civil não repete esse dispositivo entendese que o despacho que determinar a citação sempre interromperá a prescrição mesmo que o processo venha a ser extinto a menos que o seja por abandono ou inércia do autor O despacho que ordena a citação também impede que se verifique o prazo decadencial com eficácia retroativa à data da propositura da demanda Para que haja decadência é indispensável que o direito potestativo não seja exercido no prazo legal Se o foi a propositura da demanda afasta a decadência Daí o art 240 4º estabelecer que o efeito retroativo a que se refere o 1º aplicase à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei EFEITOS DA CITAÇÃO ART 240 DO CPC Induzir litispendência Fazer litigiosa a coisa Interromper a prescrição Constituir o devedor em mora Quando houver duas ou mais causas idênticas em curso dizse que há litispendência Apenas um processo prosseguirá e os demais deverão ser extintos sem resolução de mérito art 485 Somente após a citação válida o bem objeto do litígio poderá ser chamado coisa litigiosa o que tem grande relevância para os fins dos arts 109 e 792 do CPC Só haverá fraude à execução quando houver alienação de coisa litigiosa em ação real imobiliária ou quando houver alienação Não é propriamente efeito da citação mas do despacho que a ordena ainda que proferido por juízo incompetente Mas desde que o autor em 10 dias tome as providências para que a citação se viabilize a eficácia interruptiva retroage à data da propositura da demanda art 240 1º do CPC O mesmo Mesmo que ordenada por juízo incompetente a citação válida constitui o devedor em mora Porém desde que ele já não o esteja antes o que ocorrerá se a obrigação for a termo e o prazo já estiver vencido ou se não for a termo mas o devedor tiver sido V do CPC O que prevalecerá será aquele em que primeiro tiver havido a citação válida de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência depois que este já tiver sido citado ocorre em relação aos demais prazos extintivos inclusive ao de decadência cientificado A partir da constituição em mora incidem os juros moratórios 68 Intimação 681 Introdução Tal como a citação a intimação também é conceituada pelo legislador no art 269 Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo Distinguese da citação em vários aspectos Esta é sempre dirigida ao réu executado ou ao interessado ao passo que a intimação pode ser dirigida a qualquer das partes seus advogados auxiliares da justiça peritos depositários testemunhas ou a terceiros a quem cumpre realizar determinado ato no processo E enquanto a citação serve para dar ciência da existência do processo ao citando chamado especificamente para integrar a relação processual a intimação serve para dar ciência a alguém de qualquer ato ou termo no curso do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa Há ainda outra diferença a citação é feita pessoalmente ao citando ou ao seu representante em caso de incapacidade ou ao seu procurador Já a intimação é em regra dirigida ao advogado das partes preferencialmente por via eletrônica ou mediante publicação no órgão oficial de imprensa salvo quando a lei exigir que seja pessoal como ocorre por exemplo com a dirigida ao autor para dar andamento ao feito em cinco dias sob pena de extinção sem resolução de mérito ou com a dirigida às partes para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão As intimações em suma são dirigidas ao advogado para a prática de atos que exijam capacidade postulatória e são dirigidas às partes quando há determinação judicial para que elas pessoalmente façam ou deixem de fazer algo Estando o processo pendente as intimações são efetuadas de ofício pelos auxiliares da justiça CPC art 271 O art 269 1º autoriza no entanto que a intimação do advogado de uma parte seja feita pelo advogado da parte contrária pelo correio caso em que deverá ser juntada aos autos cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento 682 Formas de intimação A intimação pode ser feita por meio eletrônico pela publicação no Diário Oficial pelo correio por mandado inclusive com hora certa em caso de ocultação por edital 683 A intimação por meio eletrônico É a forma preferencial de intimação desde que sua efetivação seja possível observado o disposto na Lei n 114192006 As pessoas jurídicas públicas ou privadas o Ministério Público a Defensoria Pública e a Advocacia Pública deverão manter cadastro junto ao Poder Judiciário que deverá ser aberto no prazo estabelecido nos arts 1050 e 1051 para que possam receber as intimações por via eletrônica mediante a utilização de portal próprio caso em que será dispensada a publicação no Diário Oficial Eletrônico art 5º Nesse caso a intimação se considerará feita no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação o que deverá ser feito no prazo máximo de dez dias corridos contados da data do envio da intimação sob pena de considerarse feita ao final desse prazo 684 Intimação pelo Diário Oficial Quando não for possível a intimação pela via eletrônica a intimação pelo Diário Oficial é em regra a maneira pela qual são intimados os advogados nas comarcas servidas por ele arts 272 e 273 do CPC A publicação conterá o nome das partes e seus advogados O das partes não será publicado havendo apenas a indicação das iniciais se o processo correr em segredo de justiça Havendo mais de um advogado basta que a intimação seja dirigida a um só deles Se não houver requerimento a respeito poderá ser dirigida a qualquer um se houver a indicação do nome do advogado a quem as intimações devem ser dirigidas isso deverá ser respeitado sob pena de nulidade Considerase feita a intimação na data da publicação no Diário Oficial Mas se este for eletrônico aplicase o disposto no art 4º 3º e 4º da Lei n 114192006 Considerase como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico e Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação A intimação considerarseá feita com a publicação no Diário Oficial mesmo que eventuais órgãos de classe ou agências credenciadas falhem na comunicação aos advogados a elas ligados 685 Intimação pelo correio Não dispondo a lei de outro modo a intimação das partes de seus representantes legais e advogados será feita pelo correio CPC art 274 A dos advogados só se fará pelo correio em situações excepcionais como na hipótese de a comarca não ser servida pelo Diário Oficial É também a forma de intimação prioritária de auxiliares da justiça como peritos e testemunhas A carta deve ser expedida com aviso de recebimento A intimação presumirseá válida se dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido comunicada ao juízo fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega no primeiro endereço 686 Intimação por mandado O art 275 restringe a citação por mandado apenas à hipótese em que a eletrônica ou por correio tenhamse frustrado Mas temse estendido o seu cabimento também à hipótese em que a parte que requereu a intimação prefira justificadamente que ela se realize assim O oficial de justiça deverá cumprir os requisitos do art 239 1º Se houver suspeita de ocultação do intimando após duas tentativas do oficial de justiça será admissível a intimação com hora certa realizada da mesma forma que a citação 687 Intimação por edital Foi prevista pelo legislador art 275 2º e deve ser admitida quando o intimando não puder ser identificado ou localizado 4 DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO 1 INTRODUÇÃO Onde houver mais de um juízo competente para o conhecimento de determinada ação haverá distribuição CPC art 284 a partir dela considerase prevento o juízo CPC art 59 Há dois tipos de distribuição a por dependência que cabe nas hipóteses do art 286 do CPC e a livre que caberá sempre que não existir razão para a dependência 2 HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA Estão previstas nos três incisos do art 286 do CPC As causas serão distribuídas por dependência quando se relacionarem por conexão ou continência com outra já ajuizada Justificase para que os processos tenham seguimento unificado e o juiz possa proferir uma só sentença evitando decisões conflitantes A reconvenção e as intervenções de terceiro serão anotadas pelo distribuidor por determinação do juiz quando tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito for reiterado o pedido ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda A finalidade é pôr fim à possibilidade de ação idêntica à anterior cujo processo tenha sido extinto sem resolução de mérito ser reiterada perante outro juízo Em caso de extinção sem exame de mérito há possibilidade de renovação da ação pois inexiste coisa julgada material Não se admite apenas o bis in idem a repropositura de demanda idêntica sem que sejam solucionados os vícios e problemas que ensejaram a extinção do primeiro processo Do contrário o autor poderia repropor infinitas vezes a mesma ação sem nenhuma alteração no esforço de encontrar algum juiz que com convicção diferente dos anteriores pudesse apreciar o mérito Para evitar o problema a lei determina que havendo reiteração de ação a distribuição será feita por dependência ao mesmo juízo O dispositivo coíbe hábito censurável de desistir de ações quando o juiz denegava liminar para simplesmente repropôla perante outro juízo que talvez pudesse conceder a tutela de urgência negada A distribuição por dependência farseá sempre que o processo anterior for extinto sem resolução de mérito o que ocorrerá em todas as hipóteses do art 485 do CPC Para evitar tentativas de burla a lei determina a incidência do dispositivo ainda que o autor original volte a juízo em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus Porém se houver mudança completa de autores ou de réus bem como modificação do pedido ou da causa de pedir não haverá reiteração de ações mas a propositura de uma nova diferente das anteriores que poderá ser distribuída livremente É preciso interpretar adequadamente o art 286 II O texto só alude à reiteração do pedido sem qualquer alusão à causa de pedir Parecenos porém que só se exigirá a distribuição por dependência se houver reiteração de ações o que exige não só a identidade de partes e pedido mas de causa de pedir quando houver ajuizamento de ações nos termos do art 55 3º ao juízo prevento Esse inciso trata de processos em que há risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente mesmo sem conexão entre eles Nos casos em que a lei determina a distribuição por dependência a competência do juízo prevento será absoluta Se a ação for distribuída para outro juízo cumprirá a este de ofício darse por incompetente e determinar a remessa para o prevento Feita a distribuição que deverá cumprir as exigências dos arts 287 e 290 do CPC o processo será registrado LIVRO V DA TUTELA PROVISÓRIA 1 DISPOSIÇÕES GERAIS 1 INTRODUÇÃO O CPC dedica o Livro V da Parte Geral à tutela provisória Para que não houvesse dúvida a respeito do significado dessa expressão o legislador definiu sua extensão no art 294 A tutela provisória pode fundamentarse em urgência ou evidência O parágrafo único acrescenta A tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental A expressão tutela provisória passou a expressar na atual sistemática um conjunto de tutelas diferenciadas que podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução e que podem estar fundadas tanto na urgência quanto na evidência As tutelas de urgência por sua vez podem ter tanto natureza satisfativa quanto cautelar Designa portanto o gênero do qual a tutela de urgência satisfativa ou cautelar e a tutela da evidência são espécies 2 O TRATAMENTO CONJUNTO De maneira mais sistemática que na legislação anterior o CPC trata da tutela provisória suas espécies características e procedimento em um livro único Nem poderia fazêlo de forma diferente porquanto ainda que persistam as diferenças entre tutelas satisfativas e cautelares e ainda que as tutelas diferenciadas possam estar fundadas em urgência ou evidência todas constituem espécies do mesmo gênero Os pontos comuns entre elas são tais que justificam o tratamento unificado E diferentemente do que ocorria no sistema anterior do CPC de 1973 não há mais a possibilidade de processo cautelar autônomo As tutelas provisórias tanto de urgência satisfativas ou cautelares quanto da evidência jamais implicarão a formação de um processo autônomo Com isso desapareceu a razão para o CPC tratar em livro próprio do processo cautelar que deixou de existir Atualmente o deferimento de tutelas provisórias darseá sempre em processos de conhecimento ou de execução seja em caráter antecedente seja incidentalmente O Livro V da Parte Geral autoriza o juiz desde que preenchidos os requisitos a conceder tutelas provisórias nos processos de conhecimento ou de execução genericamente Mas há procedimentos especiais que preveem a concessão de tutelas provisórias próprias específicas típicas daqueles procedimentos com requisitos próprios que não se confundem com os da tutela provisória genérica do Livro V da Parte Geral É o caso das liminares proferidas nas ações possessórias de força nova que têm cunho satisfativo e requisitos próprios inicial suficientemente instruída a respeito dos requisitos do art 561 do CPC Ou nas ações de alimentos de procedimento especial regidas pela Lei n 547868 3 BREVE EVOLUÇÃO DOS INSTITUTOS A disciplina das tutelas cautelares no CPC de 1973 foi saudada como inovadora e portadora de grandes avanços Admitiase a existência de três grandes espécies de provimentos jurisdicionais o de conhecimento destinado a dar ao julgador os subsídios necessários para que pudesse emitir o julgamento pronunciando a lei do caso concreto o de execução voltado para a satisfação do direito do credor quando o devedor não cumpria voluntariamente a obrigação consubstanciada em título executivo e o cautelar sempre acessório destinado a proteger os outros dois tipos de provimento ameaçados pela demora do processo A cada um deles correspondia um tipo de processo e ao cautelar era dedicado o Livro III Os pensamentos analítico e científico subjacentes ao CPC exigiam que para cada tipo de provimento correspondesse um tipo de processo Por isso se um dos litigantes necessitasse de uma medida de cunho cautelar não podia postulála na sistemática original do CPC de 1973 no processo de conhecimento mas devia ajuizar um processo cautelar de caráter preparatório ou incidental autônomo em relação ao processo principal de conhecimento ou de execução Nesse momento inicial de vigência do CPC revogado não havia a possibilidade de deferimento genérico de tutelas provisórias satisfativas Havia sim alguns procedimentos especiais que previam a concessão de medidas satisfativas em caráter liminar como as ações possessórias nunciação de obra embargos de terceiro etc Mas fora dessas ações inexistia previsão para o deferimento de medidas satisfativas genéricas Grande inovação foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei n 895294 que deu nova redação ao art 273 do CPC Dentre as inúmeras pequenas reformas pelas quais passou o CPC de 1973 durante o seu período de vigência talvez tenha sido essa a de maior impacto Com ela passouse a admitir a possibilidade de deferimento de tutelas antecipadas genéricas em praticamente todos os tipos de processos e procedimentos desde que preenchidos os requisitos gerais estabelecidos naquele dispositivo Desde então passaram a coexistir em nosso ordenamento dois tipos de tutelas diferenciadas a cautelar e a antecipada satisfativa Esse convívio entre as duas espécies nem sempre foi muito tranquilo de início pareceu fundamental distinguir uma da outra e houve casos de decisões judiciais que negaram uma medida de urgência apenas porque o requerente denominoua de antecipada quando ela tinha natureza cautelar ou viceversa A razão para tamanho esforço de distinção só podia ser que de início o deferimento de medidas cautelares exigia o ajuizamento de um processo cautelar autônomo próprio já que era esse o lugar adequado o habitat natural das providências acautelatórias ao passo que as tutelas satisfativas eram postuladas já no bojo do processo principal sem necessidade de ajuizamento de processo autônomo Essa situação seria rapidamente modificada com a edição da Lei n 104442002 que deu nova redação ao 7º do art 273 A inovação foi fundamental porque permitia ao juiz ainda que tivesse sido postulada a tutela antecipada conceder se entendesse mais apropriado uma tutela cautelar no bojo do processo principal Instituíase assim a fungibilidade entre os dois tipos de tutela diferenciada e davase ao juiz maiores condições de deferir a medida que fosse a mais adequada para arredar uma situação de perigo no caso concreto que lhe era submetido Mas se as tutelas eram fungíveis entre si e se agora o juiz estava autorizado a conceder medidas cautelares dentro do processo principal sem necessidade de processo autônomo desaparecia a razão de ser e a utilidade desse tipo de processo Por outras palavras em princípio o ajuizamento do processo cautelar só se justificava porque as medidas cautelares não podiam ser determinadas no processo principal a partir do momento em que puderam por força de inovação legislativa o processo cautelar não mais se sustentava Mesmo assim enquanto vigorou o CPC de 1973 os juízes admitiam o ajuizamento de processos cautelares autônomos sobretudo em caráter preparatório quando o processo principal ainda não fora aforado Sensível a essas mudanças o legislador atual se deu conta de que não se justificava mais a persistência do processo cautelar em nosso ordenamento jurídico Permanece à evidência a tutela cautelar como uma das espécies de tutela provisória de urgência mas não o processo cautelar Mesmo nos casos em que ela é deferida em caráter antecedente não haverá um processo cautelar autônomo mas um momento antecedente do processo principal Apenas para concluir esse breve esboço embora o CPC atual mantenha a distinção entre tutela antecipada e cautelar passou a disciplinálas em conjunto como espécies do mesmo gênero No sistema atual nem era preciso considerálas fungíveis já que ambas passaram a compor o gênero único das tutelas provisórias de urgência ficando o juiz autorizado a conceder a medida que entender mais adequada no caso concreto art 297 do CPC 4 O EXAME DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória será examinada em quatro capítulos neste primeiro são apresentadas as disposições gerais relativas à tutela provisória no segundo a tutela de urgência no terceiro a tutela da evidência e no quarto os procedimentos da tutela cautelar e da tutela antecipada de urgência requeridas em caráter antecedente 5 CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES 51 Conceito O CPC não formula nem competiria a ele fazêlo um conceito de tutela provisória Mas o art 294 bem como o seu parágrafo único ao enumerar as diferentes naturezas que ela pode ter e as razões pelas quais pode ser concedida permite ao intérprete formular a sua conceituação É inequívoco que ela é uma espécie de tutela diferenciada em que a cognição do juiz não é exauriente mas sumária fundada ou em verossimilhança ou em evidência razão pela qual terá natureza provisória podendo ser a qualquer tempo revogada ou modificada Sua finalidade é ou afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva o que ela alcança ou por meio da antecipação dos efeitos da sentença ou pela adoção de uma medida protetiva assecurativa que visa não satisfazer mas preservar o provimento final ou redistribuir os ônus da demora na solução do processo quando o direito tutelado for evidente Feitas essas considerações seria possível conceituála como a tutela diferenciada emitida em cognição superficial e caráter provisório que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas e que pode ser deferida em situação de urgência ou nos casos da evidência 52 A tutela provisória e a efetividade do processo As tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo Talvez a maior reclamação sobre funcionamento do Judiciário seja a da morosidade da justiça que inegavelmente acaba trazendo maiores prejuízos àquele que tem menos condições econômicas e menores possibilidades de suportar o longo transcurso do processo até o resultado final A tutela provisória garante e assegura o provimento final e permite uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o juiz conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para assegurar e garantir a eficácia do provimento principal Pode estar fundada em urgência ou evidência Sem ela o ônus da demora seria sempre do autor podendo o réu sentirse estimulado a fazer uso dos mais diversos mecanismos para retardar o desfecho do processo A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer 53 Classificações A tutela provisória pode ser classificada pela sua natureza fundamentação ou momento em que requerida Conforme a natureza pode ser antecipada ou cautelar quanto à fundamentação de urgência ou da evidência e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental Cada uma dessas classificações será examinada em seguida 531 Tutelas provisórias antecipada e cautelar Ainda que hoje em dia se tenham atenuado as razões que obrigavam ao estabelecimento de limites muito estritos entre os dois tipos de tutela provisória a diferença entre elas persiste É o CPC art 294 parágrafo único que alude às duas naturezas da tutela provisória de urgência A satisfatividade é o critério mais útil para distinguir a tutela antecipada da cautelar As duas são provisórias e têm requisitos muito assemelhados relacionados à urgência Mas somente a primeira tem natureza satisfativa permitindo ao juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Na cautelar o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecurativa que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo Tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Mas diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado enquanto a primeira afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a segunda o afasta tomando alguma providência de proteção Imaginese por exemplo que o autor corra um grave risco de não receber determinado valor A tutela satisfativa lhe concederá a possibilidade de desde logo promover a execução do valor em caráter provisório alcançandose os efeitos almejados que normalmente só seriam obtidos com a sentença condenatória Já por meio de tutela cautelar o autor pode arrestar bens do devedor preservando os em mãos de um depositário para quando obtiver sentença condenatória e não houver recurso com efeito suspensivo poder executar a quantia que lhe é devida A tutela cautelar não antecipa os efeitos da sentença mas determina uma providência que protege o provimento cujos efeitos serão alcançados ao final Tanto a tutela satisfativa quanto a cautelar devem manter correspondência com a pretensão final mas de formas diferentes A primeira por conceder antes aquilo que só seria concedido ao final a segunda por determinar providências que não satisfazem ainda a pretensão mas viabilizam que quando isso ocorrer os efeitos decorrentes do provimento ainda sejam úteis para o credor 5311 Tutela provisória antecipada a satisfatividade em caráter provisório O que há de mais característico na tutela antecipada é que ela antecipadamente satisfaz no todo ou em parte a pretensão formulada pelo autor concedendolhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele visou obter com o ajuizamento da ação Se postulou a condenação o juiz antecipando a tutela permitirá ao credor obter aquilo que da condenação lhe resultaria Por isso o juiz não pode concedêla com efeitos que ultrapassem a extensão do provimento final ou que tenham natureza diferente da deste Por exemplo não pode o juiz em ação declaratória conceder tutela antecipada condenatória Se a tutela antecipada fosse total e tivesse caráter definitivo e não provisório o autor ficaria plenamente satisfeito A sua pretensão teria sido alcançada Isso não ocorre porque ela é sempre provisória e precisa ser substituída por um provimento definitivo Por isso a efetivação da tutela antecipada observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença no que couber CPC art 297 parágrafo único 5312 Tutela provisória cautelar em que consiste A tutela provisória cautelar não satisfaz no todo ou em parte a pretensão do autor O juiz não concede já o que só seria deferido ao final mas determina providências de resguardo proteção e preservação dos direitos em litígio Imaginese que o autor proponha em face do réu uma ação de reintegração de posse Se o juiz concedêla liminarmente a medida será de antecipação satisfativa já que o autor obterá aquilo que constitui a sua pretensão Há coincidência entre o que foi pedido e o que foi deferido de imediato Já se no curso do processo verificase que o bem está correndo um risco de perecimento porque o réu não toma os cuidados necessários o autor pode postular o sequestro cautelar com entrega a um depositário que ficará responsável pela sua preservação e manutenção até o final do litígio O sequestro não atende ainda à pretensão do autor que não se verá reintegrado na posse da coisa deferida ao depositário mas é uma providência protetiva acautelatória cuja função é afastar um risco de que até que o processo chegue ao final a coisa pereça Outro exemplo o autor ajuíza ação de cobrança e postula tutela antecipada pois tem necessidade imediata do dinheiro e teme que mais adiante o réu dilapide o seu patrimônio O deferimento da medida autorizará o autor a promover o necessário para receber o dinheiro Ele poderá promover o cumprimento provisório da sentença Mas se ele não pretende receber o dinheiro já e sim ao final temendo no entanto que o réu se desfaça dos seus bens bastarlheá requerer o arresto para que bens do devedor suficientes para fazer frente ao débito sejam preservados com a nomeação de um depositário que deles cuidará Em regra para distinguir a tutela cautelar da satisfativa basta comparar a medida deferida com a pretensão formulada pelo autor na inicial Se há coincidência entre as duas haverá tutela satisfativa se não se a medida apenas protege preserva o direito sem antecipar os efeitos da futura sentença será cautelar No entanto nem sempre será fácil tal distinção e ao juiz caberá decidir e definir qual a tutela provisória mais adequada para cada caso concreto na forma do art 297 caput do CPC 532 Tutelas provisórias de urgência e da evidência Essa é a classificação que leva em conta os fundamentos pelos quais o juiz pode deferir a tutela provisória Ao concedêla ele deverá fundamentar a decisão na urgência ou evidência A tutela será de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo CPC art 300 caput Os requisitos são o fumus boni juris isto é a probabilidade do direito e o periculum in mora isto é risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação De que forma o perigo poderá ser arredado Ou pela satisfação antecipada do direito ou pelo deferimento de medida protetiva Mas há também a possibilidade de a tutela provisória estar fundada em evidência caso em que ela será sempre satisfativa É o legislador quem define quais são as situações consideradas indispensáveis para que o juiz defira a tutela da evidência Elas estão enumeradas nos quatro incisos do art 311 do CPC e são muito diferentes daquelas exigidas na tutela de urgência A da evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Para compreender a sua finalidade é preciso lembrar que é normalmente o autor quem sofre com a demora no processo pois é ele quem formula a pretensão que permanece não atendida até o final ou até determinada fase Cabe ao autor em regra suportar os ônus da demora A tutela da evidência inverte esse ônus seja quando o réu age de forma abusiva ou com intuito protelatório seja quando o direito cuja proteção o autor postula revistase da evidência o que ocorre nas hipóteses dos incisos II e IV do art 311 seja ainda quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito Os dois tipos de tutela serão examinados com mais vagar no capítulo próprio 533 Tutelas provisórias de urgência antecedentes e incidentais Em nenhuma hipótese haverá a formação de processo autônomo para a concessão de tutela provisória Não existem mais os processos cautelares preparatórios ou incidentes regulados no Livro III do CPC de 1973 O processo cautelar preparatório era aquele ajuizado antes do principal e o incidental o ajuizado na pendência dele ambos como processos autônomos Nada disso ocorre no atual sistema Como visto a tutela provisória pode fundarse em urgência ou evidência A tutela da evidência será sempre incidental nunca antecedente Mas a de urgência poderá ser incidental ou antecedente Em relação à incidental não haverá nenhuma dificuldade como o processo principal já foi ajuizado a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência A tutela antecedente é aquela formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa No caso da tutela cautelar requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal Não há pois um processo antecedente a outro mas um pedido antecedente ao outro no mesmo processo A tutela antecipada também pode ser deferida em caráter antecedente na forma do art 303 do CPC O autor formulará apenas o pedido de antecipação apresentando uma exposição sumária da lide do direito que se busca realizar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Concedida a tutela antecipada a inicial deverá ser aditada para complementação da argumentação juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final em 15 dias ou outro prazo maior que o órgão jurisdicional fixar O procedimento das tutelas antecipadas deferidas em caráter antecedente será examinado em capítulo próprio 534 As combinações possíveis entre as diversas classificações Já foi visto que há três classificações fundamentais das tutelas provisórias quanto à natureza à fundamentação e ao momento de concessão Cumpre verificar quais as possíveis combinações entre essas classificações Por exemplo é possível que verificada uma situação de urgência sejam deferidas tanto as tutelas cautelares quanto as antecipadas já em caso da evidência a tutela haverá de ser sempre antecipada nunca cautelar Na edição anterior desta obra sustentamos a possibilidade de que a tutela da evidência poderia ser deferida com natureza antecipada ou cautelar Mas uma vez que ela não pressupõe situação de perigo rendemonos ao entendimento de que não caberia medida acautelatória fundada na evidência Assim a tutela de urgência poderá ser cautelar ou antecipada a da evidência sempre antecipada Tanto as tutelas de urgência antecipadas quanto cautelares podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental Já as tutelas da evidência somente poderão ser deferidas em caráter incidente nunca em caráter antecedente Afinal o que justifica a concessão de tutela antecedente ao pedido principal é sempre a urgência É o que se depreende da leitura dos arts 303 caput e 305 caput O primeiro trata da tutela antecipada antecedente e exige que a urgência seja contemporânea à propositura da ação o segundo da cautelar antecedente exige a descrição do perigo na demora É necessário portanto que haja uma situação de urgência 6 CARACTERÍSTICAS 61 Tutelas provisórias e liminares A expressão liminar traduz a ideia de algo que é concedido ab initio no limiar inicial do processo A sua origem é latina liminare da soleira e o seu significado está associado a algo que é posto à entrada no início como aquilo que antecede alguma coisa Não há dúvidas de que as tutelas provisórias de urgência antecipada ou cautelar podem ser concedidas liminarmente no início no limiar do processo Também as da evidência ressalvadas as hipóteses do art 311 I e IV do CPC isto é a de tutela da evidência por abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte e a da concedida em caso de petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável situações que só poderão ficar caracterizadas depois que o réu tiver sido citado e comparecido aos autos A possibilidade de concessão de tutelas provisórias em caráter liminar com fundamento em urgência está expressamente prevista no art 300 2º do CPC e com fundamento em evidência ressalvadas as hipóteses já mencionadas no art 311 parágrafo único Nos casos de urgência ainda mais do que em caráter liminar a tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente isto é antes mesmo de que tenha sido formulado o pedido principal ou antes de que ele tenha sido formulado já com a fundamentação completa como se vê dos arts 303 e 305 do CPC Em síntese em casos de urgência a tutela provisória pode ser deferida em caráter antecedente ou já no processo principal em caráter liminar antes que tenha sido citado o réu Já em caso da evidência a tutela não poderá ser antecedente mas poderá ser liminar nas hipóteses do art 311 II e III Já nas hipóteses do art 311 I e IV ela só poderá ser deferida depois da citação e comparecimento do réu Além disso ainda que não tenham sido deferidas em caráter liminar elas podem ser concedidas a qualquer tempo mesmo na fase de sentença e até mesmo depois dela Ainda assim serão anteriores à solução final definitiva do processo A expressão liminar nada revela sobre a natureza da medida concedida que pode ser cautelar ou satisfativa dependendo da relação que guarde com o provimento final Alertase ainda para o fato de que o seu emprego tem sido fonte de alguns equívocos O Código de Processo Civil usa a expressão liminar para se referir às tutelas provisórias deferidas no início do processo antes da resposta do réu Mas encontrase na doutrina e na jurisprudência usos mais abrangentes dessa expressão para fazer referência a todo tipo de tutela provisória concedida ao longo do processo ainda que em momento mais avançado Além disso com esse nome podem ser deferidas tutelas antecipadas ou cautelares Por isso se hoje alguém diz que obteve uma liminar fica difícil entender o que foi conseguido e em que fase do processo É melhor que se mencione a obtenção de uma tutela cautelar ou antecipada indicandose a fase do processo em que ela foi deferida o que afastará qualquer dúvida De qualquer sorte a legislação reserva as expressões liminar ou liminarmente para as medidas que tenham sido deferidas ab initio antes do comparecimento do réu 62 Sumariedade da cognição A cognição na lição de Kazuo Watanabe pode ser examinada em dois aspectos extensão e profundidade O primeiro diz respeito à existência de limites quanto às questões que podem ser apreciadas no processo o segundo ao grau de certeza com que o juiz profere a sua decisão Do ponto de vista da extensão a cognição é plena nas tutelas provisórias porque não há restrições quanto às matérias cognoscíveis pelo juiz O CPC atribui a ele poder geral de deferir a medida que considerar adequada para a sua efetivação Do ponto de vista da profundidade a cognição do juiz é superficial porque ele não decide com base na certeza da existência do direito o que seria incompatível com a urgência exigida mas em mera verossimilhança plausibilidade do alegado Mesmo nos casos de tutela da evidência ainda que haja indícios mais fortes da existência do direito que permitam ao juiz conceder a medida independentemente da presença de perigo a cognição é ainda superficial porque não embasada na certeza da existência do direito Ao proferir a decisão o juiz não dirá se o direito invocado existe ou não Basta para o deferimento da medida que se convença da boa aparência do direito alegado ou da existência de uma das situações da evidência que não se confunde com a certeza só alcançada com a emissão do provimento final Às vezes a situação é tal que o juiz defere a medida sem ouvir a parte contrária o que basta para mostrar que o faz sem ter ainda todos os elementos para a sua convicção A sumariedade da cognição não diz respeito tão somente ao direito fumus boni juris mas à própria existência do perigo Não é necessário que o juiz tenha a certeza da ameaça do risco de lesão irreparável bastando que esteja convencido da possibilidade de que o dano venha a ocorrer 63 Provisoriedade As decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juiz nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento Dadas a natureza e as finalidades da tutela provisória é possível a qualquer tempo que o juiz reveja a anterior decisão que a examinou seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida É o que estabelece o art 296 caput do CPC A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada O juiz esclarecerá qual a circunstância fática que alterada justifica o reexame Não lhe é possível alterar a decisão anterior apenas por ter mudado de opinião É indispensável que tenham ocorrido alterações fáticas o perigo que não existia anteriormente manifestouse ou o que antes havia desapareceu por exemplo para que o juiz possa justificar a mudança na sua decisão Nisso não se distinguem as tutelas antecipadas das cautelares de urgência ou da evidência Todas são examinadas em cognição superficial e terão de ser sempre substituídas por um provimento definitivo A tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Não está sujeita à preclusão nem à coisa julgada material como as decisões proferidas em cognição exauriente após o juiz ter formado em definitivo a sua convicção 64 Revogação modificação e cessação de eficácia A eficácia da tutela provisória é a sua aptidão para produzir efeitos Ao deferila o juiz emite um comando satisfativo ou cautelar de caráter provisório que conservará a sua eficácia na pendência do processo a menos que ela seja revogada ou que cesse essa eficácia A simples suspensão do processo não provoca a revogação ou a cessação da eficácia a menos que haja decisão judicial em contrário nos termos do art 296 parágrafo único do CPC As causas de suspensão do processo são aquelas enumeradas no art 313 O CPC alude à possibilidade de revogação e de cessação de eficácia das tutelas provisórias A rigor quando a medida é revogada ela por óbvio também deixa de produzir efeitos de sorte que a revogação poderia ser incluída genericamente no conceito de cessação de eficácia em sentido amplo A lei processual no entanto estabelece diferença entre a revogação e a cessação de eficácia a primeira pressuporia uma nova decisão judicial fundada na vinda aos autos de novos fatos ou novas circunstâncias que levem à conclusão de que a decisão anterior não pode persistir As tutelas provisórias podem ser revogadas como está expressamente previsto no art 296 caput do CPC A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada A revogação deve ser fundamentada conforme determinado pelo art 298 do CPC e pelo art 93 IX da CF A revogação ou modificação pressupõe alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique Se houver agravo de instrumento o juiz poderá retratarse mesmo sem alteração fática já que esse recurso é dotado de juízo de retratação Fora isso o juiz pode modificar ou revogar sua decisão se novos elementos de convicção forem trazidos aos autos Por exemplo deferida a medida sem a ouvida do réu quando ele oferecer resposta o juiz verificando que a coisa não era como o autor a havia descrito na inicial poderá alterar sua decisão No curso do processo o conhecimento do juiz a respeito dos fatos vai aumentando e pode leválo à conclusão de que a medida concedida não se sustenta ou é imprópria Diante do que dispõe o art 296 do CPC a alteração ou revogação da liminar não depende de requerimento da parte podendo ser promovida de ofício pelo juiz a quem cabe o poder geral de decisão e a fiscalização para que não haja prejuízos irreparáveis para nenhum dos lados A perda da eficácia consiste ou em sanção imposta ao autor que tendo obtido a tutela não tomou providências a seu cargo necessárias para mantêla ou como consequência natural da extinção do processo ou da improcedência do pedido principal A cessação de eficácia como sanção por descumprimento de providências será examinada em capítulo próprio Em caso de procedência do pedido não haverá cessação da eficácia da medida mas a sua substituição pelo provimento definitivo A tutela manterseá eficaz ainda que haja recurso pois ele não tem efeito suspensivo art 1012 V do CPC Mas em caso de improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito será tornada ineficaz já que tendo sido proferida em exame superficial não pode subsistir a uma decisão definitiva em cognição exauriente Mesmo que o juiz não o diga expressamente na sentença as tutelas provisórias perderão eficácia em caso de improcedência ou de extinção Parecenos que excepcionalmente o juiz pode determinar que elas subsistam apesar da improcedência ou extinção enquanto pender recurso contra a sentença Por exemplo quando a improcedência for contrária à jurisprudência dominante dos tribunais caso em que haverá forte possibilidade de acolhimento do recurso e da perda de eficácia da medida puder resultar prejuízo irreparável 65 Tutela provisória antecipada não se confunde com o julgamento antecipado do mérito A tutela provisória antecipada não pode ser confundida com o julgamento antecipado do mérito A primeira é uma espécie de tutela diferenciada proferida em cognição sumária e em caráter provisório Ainda que sua eficácia possa perdurar durante o processo ela precisa ser substituída pelo provimento final que este sim terá caráter definitivo e se revestirá da autoridade da coisa julgada material Já o segundo constitui verdadeiro julgamento proferido em cognição exauriente e que se revestirá da autoridade da coisa julgada material a partir do momento em que não haja mais recursos pendentes É antecipado porque proferido sem necessidade de abrirse a fase de instrução do processo ou porque o réu é revel ou porque não há necessidade de outras provas CPC art 355 Pelo regime do CPC de 1973 o mérito só poderia ser examinado em sentença nunca antes Admitiase excepcionalmente a existência de decisões interlocutórias que envolviam matéria de mérito como as relativas ao afastamento da prescrição ou decadência matérias que eram mais propriamente qualificadas como preliminares de mérito do que propriamente mérito Atualmente na forma do art 356 do CPC o juiz poderá julgar parcialmente o mérito por decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento quando um ou mais pedidos formulados ou parcela deles mostrarse incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento As hipóteses dos arts 355 e 356 são de verdadeiro julgamento antecipado Na primeira haverá sentença e na segunda decisão interlocutória de mérito proferida em caráter exauriente e que não havendo mais recurso pendente tornarseão definitivas Nenhuma dessas situações pode ser confundida com tutela antecipada em que a cognição é superficial e o caráter é provisório A possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito constitui uma das maiores novidades do CPC atual já que no anterior o mérito só poderia ser examinado em sentença ato final do processo ou da fase cognitiva Por essa razão no CPC anterior as hipóteses de incontrovérsia de um dos pedidos autorizavam apenas a concessão de tutela antecipada nunca o julgamento antecipado pois o exame do mérito não podia ser cindido No atual a incontrovérsia de um dos pedidos ou de parte dele autoriza o julgamento antecipado de caráter definitivo art 356 I 66 Poder geral do juiz de conceder tutelas provisórias O art 297 caput do CPC é de enorme importância Ele dá ao juiz o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória A redação é um tanto ambígua mas parecenos que esse dispositivo deve ser aplicado em dois sentidos O primeiro deles é o de dar ao juiz a possibilidade de conceder a medida que lhe parecer a mais adequada para o caso concreto E o segundo o de permitir a ele determinar toda e qualquer providência necessária para que a medida por ele deferida se concretize afastandose assim eventuais obstáculos que possam dificultar ou impedir a sua efetivação É no primeiro desses sentidos que o dispositivo merece uma análise mais detalhada Já o art 798 do CPC de 1973 atribuía ao juiz o chamado poderdever de cautela autorizandoo a conceder não só as medidas cautelares expressamente enumeradas na lei chamadas por isso de cautelares nominadas mas qualquer outra medida cautelar que embora não prevista em lei pudesse ser adequada para afastar a situação de perigo ou de urgência O CPC atual avançou em relação ao anterior atribuindo ao juiz um poderdever de conceder a medida adequada seja ela cautelar ou satisfativa O juiz então tem no caso concreto esse poderdever de examinar qual a providência satisfativa ou cautelar que se mostre a mais eficaz a mais adequada para o caso concreto problema que se colocará apenas nas hipóteses de urgência porque nas da evidência a tutela terá sempre natureza satisfativa antecipada Além disso o legislador entendeu desnecessário como de fato é enumerar determinadas medidas cautelares tratando delas especificamente como fazia o legislador anterior Não há mais procedimentos diferenciados para as cautelares nominadas ou inominadas O art 301 menciona algumas medidas cautelares específicas dandolhes nomes próprios mas não lhes atribui requisitos nem estabelece procedimentos diferenciados em relação às demais tutelas provisórias de urgência Afinal se o juiz tem o poderdever geral que lhe autoriza a conceder a tutela mais adequada não havia razão para que a lei tratasse especificamente de determinadas medidas O poder geral se justifica ante a impossibilidade de a lei antever todas as situações possíveis e imaginar de antemão as medidas adequadas Transferese assim ao juiz a possibilidade de no caso concreto determinar a providência adequada O poder geral do juiz não significa discricionariedade na concessão da medida porque ele não se vale dos critérios de conveniência e oportunidade como faria o administrador Ele deve observar qual a mais apropriada para proteger o direito que será discutido no processo principal que assegure o afastamento do risco com mais presteza e segurança Poderá haver alguma subjetividade na avaliação de qual a medida mais adequada mas isso não se confunde com discricionariedade Quando o art 297 do CPC dá ao juiz o poder geral de deferir a medida adequada permite que ele conceda providência diversa daquela postulada pelo litigante Não há adstrição do juiz ao pedido de tutela provisória pela parte o que significa que nenhum vício haverá em concederse medida de natureza diferente da que foi postulada Ainda que o autor postule tutela satisfativa o juiz pode conceder tutela cautelar e viceversa fundamentando a sua decisão para demonstrar que a providência determinada é a mais adequada Mas ele só poderá determinar tutela provisória que guarde relação de referibilidade com a pretensão principal Afinal esta vincula o juiz que não pode desbordar dos limites da ação proposta sob pena de proferir julgamento extra petita ou ultra petita Se a medida tiver natureza satisfativa deverá corresponder no todo ou em parte à pretensão formulada na inicial e se tiver natureza cautelar deverá ser útil para proteção do provimento final Mas preservada a referibilidade o juiz deferirá a medida que lhe parecer mais adequada 661 Faz sentido falarse em fungibilidade das tutelas provisórias Quando a Lei n 895294 dando nova redação ao art 273 do CPC de 1973 autorizou o juiz a conceder tutelas antecipadas satisfativas em caráter genérico no Brasil houve grande esforço da doutrina em estabelecer limites claros entre elas e as cautelares Isso se justificava naquele momento porque a nossa legislação só autorizava tutelas cautelares em processo próprio não no bojo de processos de conhecimento ou de execução Era fundamental que se distinguisse com precisão a tutela satisfativa da cautelar porque a primeira poderia ser deferida incidentemente no processo de conhecimento ao passo que a segunda exigia o ajuizamento de um processo cautelar autônomo Mais tarde estabeleceuse a fungibilidade entre os dois tipos de tutela com o que se autorizou o juiz a conceder medida de natureza cautelar quando havia sido requerida medida satisfativa e viceversa Com isso persistiu a diferença de natureza entre as duas medidas mas mitigouse o rigor na separação entre elas A fungibilidade ampliou o poderdever do juiz Se ele já tinha o poder geral de cautela que lhe permitia deferir a cautelar que fosse a mais adequada agora ele podia também deferir medida de natureza diversa da postulada O CPC atual vai além Ele não dá ao juiz como fazia o CPC anterior um poder geral de cautela mas o poderdever geral de deferir a tutela provisória cautelar ou satisfativa mais adequada Como no Código anterior só havia previsão de poder geral de cautela foi necessário estabelecerse a fungibilidade entre as cautelares e as medidas satisfativas para que o juiz pudesse então definir a medida mais adequada a ser concedida O Código atual dá ao juiz não um poder geral de cautela mas o poder geral para concessão de tutelas provisórias isto é de deferir em caso de urgência a medida cautelar ou satisfativa mais apropriada com o que se tornou despiciendo falar em fungibilidade O poder geral já permite ao juiz conceder a medida pertinente seja ela de que natureza for 662 Faz sentido falarse em tutelas nominadas e inominadas A distinção entre tutelas nominadas e inominadas fazia sentido no CPC de 1973 porque ele tratava especificamente de algumas medidas cautelares como arresto sequestro busca e apreensão etc estabelecendo especificamente os seus requisitos peculiares e seu processamento Além disso atribuía ao juiz o poder geral de cautela permitindo que ele concedesse qualquer outra medida que lhe parecesse adequada Por isso as que eram especificamente tratadas pela lei eram as nominadas as outras que o juiz podia conceder mas que não tinham previsão e tratamento específico eram as inominadas Além disso não estabeleceu requisitos especiais ou diferentes para a concessão de nenhuma espécie de tutela provisória além daqueles necessários para caracterizar as situações de urgência ou da evidência Embora o art 301 aluda a determinadas medidas com nome próprio elas não têm requisitos ou regime distinto das tutelas não nominadas Não haverá erro se o litigante denominar a medida por ele postulada como por exemplo arresto ou sequestro que correspondem a determinadas providências mencionadas no art 301 Elas não exigirão requisitos específicos mas apenas os requisitos gerais das tutelas provisórias 67 Tipos de processo em que cabe tutela provisória As tutelas provisórias estão previstas no Livro V da Parte Geral do CPC que estabelece regras aplicáveis aos processos em geral de conhecimento ou de execução Nos processos de conhecimento os provimentos podem ser condenatórios declaratórios e constitutivos Em princípio elas podem ser deferidas em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Eventualmente é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois elas abrangem tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Pode ocorrer que determinado tipo de tutela provisória seja incompatível com o tipo de pretensão formulada no processo Por exemplo em regra não faz sentido postular tutelas da evidência em processo de execução já instruído com título certo líquido e exigível Mas é possível nesse tipo de processo postular tutelas de urgência No processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida Os melhores exemplos são as ações de alimentos de procedimento especial e as possessórias de força nova A lei processual prevê liminar própria cuja finalidade é antecipar os efeitos da sentença mas que depende de requisitos específicos no caso dos alimentos a prova pré constituída do parentesco e na possessória o esbulho turbação ou ameaça há menos de um ano e dia Mas os requisitos dessas medidas específicas não se confundem com os das tutelas provisórias genéricas previstas no Livro V da Parte Geral do CPC Nada impede por exemplo que o autor ajuíze uma ação possessória de força nova e não consiga obter a liminar por não ter ficado demonstrado com a inicial ou em audiência de justificação a perda da posse há menos de dia Mas se no curso do processo surgir uma situação de urgência ele poderá postular a concessão não mais da tutela específica mas da genérica seja a de cunho satisfativo seja a de cunho cautelar Afinal os requisitos são diferentes pode ser que o autor não preencha aqueles exigidos para a obtenção da liminar própria típica daquele procedimento especial mas preencha os da tutela provisória genérica de urgência ou da evidência Não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações em que a pretensão é condenatória tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Também nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida Por exemplo não é possível antecipação de caráter satisfativo em ação de divórcio ou separação judicial porque não se admite que alguém possa mudar de estado civil em caráter provisório Mas admitese a cautelar já que não há óbice a que seja deferida medida de cunho protetivo ou assecuratório do provimento Muito se discute sobre a possibilidade de deferimento de tutela provisória satisfativa nas ações declaratórias porque elas têm por finalidade afastar uma incerteza jurídica O juiz declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a falsidade ou veracidade de um documento pondo fim às dúvidas a respeito Dado o caráter provisório da tutela poderseia argumentar que ela quando satisfativa é incompatível com a pretensão declaratória de atribuir certeza a questão a respeito da qual pairava dúvida Para os que assim pensam a tutela provisória satisfativa de pretensão declaratória serviria para trazer uma certeza de natureza apenas provisória do que resultaria um paradoxo Mas o que se antecipa não é propriamente a declaração mas os seus efeitos O juiz não pode antecipar a tutela para declarar que uma dívida é inexigível já que não existe inexigibilidade provisória Mas pode antecipar os efeitos de uma futura declaração de inexigibilidade determinando por exemplo que o nome do devedor seja tirado dos cadastros de inadimplentes ou que o protesto contra ele lavrado fique suspenso Inequívoco que a tutela provisória cautelar cabe em todo tipo de processo de conhecimento 671 Caberia a tutela provisória em execução Não há dúvida de que pode haver o deferimento de tutela provisória cautelar em processo de execução uma vez que pode ser necessária providência acautelatória para afastar uma situação de risco ou de perigo Também é possível conceber em hipóteses excepcionais que o juízo possa antecipar providência satisfativa como até mesmo a expropriação de bens que só poderia ser tomada mais adiante em casos de urgência quando houver perigo de prejuízo irreparável Cândido Dinamarco esclarece Entre os atos pertinentes ao processo executivo existem ainda as medidas urgentes cautelares ou antecipatórias de tutela jurisdicional que o juiz determinará e serão efetivadas por ato de um auxiliar da justiça É o caso do arresto a ser realizado incidentalmente ao processo de execução CPC arts 653 ou 813 ou de alguma medida destinada à imediata fruição do bem pelo credor a ser concedida quando presentes os requisitos estabelecidos no art 273 do Código de Processo Civil1 Por fim parecenos que em princípio não deve caber a tutela da evidência em processos de execução Afinal para que o processamento da execução seja deferido é preciso que esteja embasada em título executivo dotado dos requisitos de certeza liquidez e exigibilidade Não se justifica nesse contexto o deferimento de medida fundada em evidência 68 Competência A regra geral de competência para o deferimento de tutelas provisórias é dada pelo art 299 do Código de Processo Civil A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal Mas quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito art 299 parágrafo único do CPC A tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento salvo a tutela da evidência até o trânsito em julgado Mas se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida Se há apelação a competência será do Tribunal a quem competirá julgála se recurso especial ou extraordinário do STJ ou do STF Com o julgamento terá se esgotado a função jurisdicional do órgão a quo Para que a competência passe a ser do órgão ad quem não é preciso que o recurso já tenha subido bastando que tenha sido interposto Pode ocorrer que os autos ainda estejam no órgão a quo quando o requerimento é apresentado no órgão ad quem o que obrigará o interessado a instruir convenientemente o pedido de tutela provisória para que ela possa ser apreciada Interposto recurso bastará ao interessado que requeira a tutela provisória por petição dirigida ao relator acompanhada das cópias necessárias para que ele possa apreciar o pedido 681 A possibilidade de a tutela provisória de urgência ser examinada por juízo incompetente Em princípio o juízo que se reconhece absolutamente incompetente não pode proferir nenhuma decisão no processo exceto aquela em que se declara incompetente e determina a remessa dos autos ao competente Mas em casos de urgência extrema essa decisão pode ser fatal para o direito do litigante pois qualquer demora pode implicar prejuízo irreparável Haverá um confronto entre dois valores jurídicos um estritamente processual da observância das regras de competência absoluta e outro relativo ao direito de proteção ao provimento jurisdicional Nesse confronto o juízo incompetente ainda que se reconhecendo como tal poderá determinar a providência urgente necessária para afastar o risco imediato determinando em seguida a remessa dos autos ao juízo competente a quem caberá dar prosseguimento ao processo podendo inclusive revogar a decisão anterior Imaginese que uma pessoa requeira uma tutela provisória porque sua inscrição para realizar determinada prova de ingresso em universidade ou concurso público não foi deferida e que a prova se realize naquele mesmo dia ou no dia seguinte A remessa dos autos ao juízo competente sem apreciação da tutela de urgência implicará o perecimento do eventual direito do autor O juízo poderá conceder a liminar determinando que ele possa fazer a prova com o que o risco estará afastado antes de remeter os autos ao juízo competente Mas essa possibilidade deve ficar restrita às hipóteses em que o juiz verifique que não houve máfé e nas quais a urgência seja tal que não possa aguardar a remessa ao juízo competente 2 DAS TUTELAS DE URGÊNCIA 1 INTRODUÇÃO Como já visto as tutelas provisórias só podem ter dois fundamentos a urgência e a evidência Neste capítulo serão examinados os requisitos e o processamento das tutelas de urgência 2 REQUISITOS 21 Requerimento O primeiro requisito para que haja o deferimento da tutela de urgência é o requerimento da parte O CPC não previu a possibilidade de que a medida seja deferida de ofício A omissão do Código é significativa porque no projeto aprovado pelo Senado e enviado à Câmara havia a previsão expressa de concessão de ofício no seu art 277 Em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei o juiz poderá conceder medidas de urgência de ofício Esse dispositivo foi excluído na Câmara dos Deputados e o CPC foi aprovado sem fazer alusão ao deferimento de ofício Diante do silêncio da lei haveria atualmente a possibilidade de serem deferidas de ofício tutelas de urgência Parecenos que a regra é de que não O princípio da demanda exige que haja requerimento da parte Mas uma vez que também não há proibição na lei permanece a controvérsia que já existia na vigência do CPC anterior No CPC de 1973 o art 273 caput autorizava a concessão de tutelas antecipadas satisfativas a requerimento do autor A lei era expressa em exigir o prévio requerimento Já o art 797 que tratava das cautelares parecia autorizar o deferimento de medidas dessa natureza sem a ouvida das partes somente em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei A divergência que havia na doutrina na vigência do CPC de 1973 permanece atual uma vez que o Código não autorizou a concessão de tutelas provisórias de ofício mas também não o vedou expressamente nem exigiu prévio requerimento A respeito da concessão de ofício Cássio Scarpinella Bueno entende que à luz do modelo constitucional do processo civil a resposta mais afinada é a positiva Se o juiz analisando o caso concreto constata diante de si tudo o que a lei reputa suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional à exceção do pedido não será isso que o impedirá de realizar o valor efetividade máxime nos casos em que a situação fática envolver a urgência da prestação da tutela jurisdicional art 273 I e em que a necessidade da antecipação demonstrarse desde a análise da petição inicial2 Em sentido oposto a lição de Nelson e Rosa Nery É vedado ao juiz conceder ex officio a antecipação da tutela como decorre do texto expresso do CPC 273 caput Somente diante de pedido expresso do autor é que pode o juiz conceder a medida3 Esse segundo entendimento foi o que obteve adesão majoritária da doutrina e da jurisprudência Parecenos que o sistema atual permite chegarmos à mesma conclusão a que já havíamos chegado no CPC anterior se o processo versar sobre interesses disponíveis não haverá como conceder de ofício a antecipação da tutela ficando o requerimento ao alvedrio do autor Mas se versar sobre interesse indisponível e houver risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação o juiz poderá excepcionalmente concedêla Quando o Ministério Público for autor da ação nenhuma dificuldade haverá quanto à possibilidade de que ele requeira a medida Mais controvertida será a situação quando ele o requerer na condição de fiscal da ordem jurídica Se o processo tem a intervenção do Ministério Público é porque a condição da parte ou o tipo de interesse discutido no processo é de ordem tal que recomenda um cuidado especial Por isso parecenos que na defesa dos interesses em razão dos quais intervém o Ministério Público poderá postular a medida 22 Elementos que evidenciem a probabilidade do direito A redação do CPC atual é mais cuidadosa do que a do art 273 caput do CPC anterior que aludia à prova inequívoca e à verossimilhança A crítica que se fazia a essa redação é que a expressão prova inequívoca traduziria a ideia de uma prova definitiva feita em cognição aprofundada ao passo que a verossimilhança transmitiria a ideia de algo examinado em cognição superficial O CPC atual exige elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito As evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado mas da sua probabilidade O legislador preferiu falar em probabilidade em vez de plausibilidade A rigor as duas expressões poderiam ser distinguidas já que algo plausível não é o mesmo que algo provável Se determinada circunstância é plausível isso significa que não será de se surpreender se ela de fato for confirmada se de fato existir se for provável causará alguma perplexidade o fato de ela não existir de não se verificar Isso nos levaria pois à conclusão de que a probabilidade seria um tanto mais exigente que a plausibilidade nenhuma delas coincide com a certeza mas a primeira está mais próxima dela que a segunda Mas feitas essas considerações não nos parece que seja possível estabelecer com clareza e no caso concreto os lindes entre o juízo de probabilidade e o de plausibilidade Em ambos os casos a cognição é superficial e o que se exige é sempre que haja a fumaça do bom direito o fumus boni juris O que é fundamental para o juiz conceder a medida seja satisfativa ou cautelar é que se convença de que as alegações são plausíveis verossímeis prováveis É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça e que esse direito aparente merecer proteção A cognição é sempre sumária feita com base em mera probabilidade plausibilidade A efetiva existência do direito sob ameaça será decidida ao final em cognição exauriente O juiz tem de estar convencido senão da existência do direito ameaçado ao menos de sua probabilidade É preciso que ele tenha aparência de verdade A urgência e a intensidade da ameaça podem muitas vezes repercutir sobre o requisito da probabilidade O exame pode ser mais ou menos rigoroso dependendo do grau de urgência e da intensidade da ameaça Por exemplo em casos de urgência extrema é possível que o juiz conceda a medida sem ouvir o réu antes mesmo que ele seja citado Os elementos que terá para avaliar serão menores que aqueles que poderão ser obtidos se houver tempo para que o réu seja citado e possa manifestarse O juiz deve valerse do princípio da proporcionalidade sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida Tanto um quanto outro podem trazer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação Por isso o grau de verossimilhança e a proporcionalidade serão bons orientadores na apreciação da tutela O juiz não a deverá conceder em caso de inverossimilhança mas poderá fazêlo ainda que o grau de verossimilhança não seja muito elevado desde que conclua que o não deferimento inviabilizará a efetivação do direito caso ele venha a ser reconhecido O fumus boni juris não pode ser examinado isoladamente mas depende da situação de perigo e dos valores jurídicos em disputa proporcionalidade Conquanto não possa afastar o requisito da verossimilhança o juiz pode eventualmente atenuálo quando a urgência e os bens jurídicos discutidos o recomendarem 23 O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo periculum in mora É o requisito que caracteriza as tutelas de urgência As da evidência exigem outros requisitos entre os quais não se encontra a urgência As de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Sem alegação em abstrato da existência de perigo não há interesse nesse tipo de tutela e sem a verificação em concreto o juiz não a concederá Mas é indispensável ter sempre em vista que a cognição é superficial exatamente por conta da própria urgência que não permite um exame aprofundado dos fatos Ao concluir pela situação de urgência também o juiz terá se valido da cognição superficial não é preciso que tenha absoluta certeza da ameaça do perigo bastando que sejam possíveis É preciso porém haver receio fundado O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável remoto ou que resulte de temores subjetivos É preciso uma situação objetiva de risco atual ou iminente O perigo pode derivar de ação ou de omissão do réu Há casos em que conquanto possa ser originado de fato natural cumpre ao réu afastálo ou minorálo e se ele não o faz deixando por negligência que o risco persista o autor poderá valerse da tutela de urgência 24 A não irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência antecipada Um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada é que os seus efeitos não sejam irreversíveis art 300 3º A irreversibilidade não é do provimento já que este em princípio sempre poderá ser revertido mas dos efeitos que ele produz Não é fácil determinar quando o provimento é ou não irreversível Em princípio seria reversível aquele que em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia não impeça as partes de serem repostas ao status quo ante Mas há situações complexas às vezes a volta à situação anterior não é impossível mas muito difícil Por exemplo impor ao réu o pagamento de determinada quantia é reversível porque a quantia pode ser reposta mas a reposição pode ser no caso concreto muito difícil se o autor não tiver condições econômicas para fazêla Haverá ainda irreversibilidade quando as partes não puderem ser repostas ao status quo ante embora possa haver conversão em perdas e danos Não sendo reversíveis os efeitos do provimento o juiz não deve deferir a tutela antecipada Mas é preciso considerar que às vezes haverá o que Athos Gusmão Carneiro chama de irreversibilidade recíproca Com certa frequência o pressuposto da irreversibilidade ficará superado ante a constatação da recíproca irreversibilidade Concedida a antecipação de tutela e efetivada criase situação irreversível em favor do autor denegada a situação será irreversível em prol do demandado4 A solução será o juiz valerse do princípio da proporcionalidade determinando a proteção do interesse mais relevante e afastando o risco mais grave A irreversibilidade deve ser levada em conta tanto para negar quanto para conceder a tutela Se a concessão gerar situação irreversível e a denegação não o juiz deve denegála se a denegação gerar situação irreversível e a concessão não o juiz deve concedêla mas se ambas gerarem situação irreversível a solução será aplicar o princípio da proporcionalidade O Enunciado 25 da ENFAM dispõe que a vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis art 300 3º do CPC2015 pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça art 5º XXXV da CRFB 25 Tutelas de urgência e proporcionalidade Ao deferir uma tutela provisória de urgência o juiz objetiva afastar um perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil do processo Ao fazêlo pode ocasionar um dano para o réu que se verá obrigado a cumprir a determinação antes que se torne definitiva A medida é deferida em cognição sumária quando o juiz ainda não tem todos os elementos para decidir quem tem razão A lei toma alguns cuidados exigindo os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio fundado de dano Além de examinálos deve o juiz comparar os danos que poderão ocorrer caso ele conceda a tutela e caso não a faça Essa comparação deve ajudálo na hora de decidir embora não seja o único critério O juiz levará em consideração eventual desproporção entre os danos que poderão advir do deferimento ou do indeferimento da medida Deve cotejar ainda os valores jurídicos que estão em risco num caso ou noutro Se o deferimento pode afastar um risco à vida do autor embora seja capaz de trazer prejuízo patrimonial ao réu o juiz deve levar essa circunstância em consideração junto com os demais requisitos da tutela 26 Caução A possibilidade de o juiz condicionar o deferimento da tutela de urgência à prestação de caução idônea vem prevista no art 300 1º do CPC A caução é contracautela cuja finalidade é evidente caso a medida venha a ser revogada ou perca a eficácia servirá para garantir o ressarcimento de eventuais danos Como a medida é deferida em cognição superficial sem que o juiz tenha ainda todos os elementos para proferir uma decisão definitiva ele pode sentirse mais seguro se o autor prestar caução Em qualquer caso de deferimento de tutela de urgência e em qualquer fase do processo em que a medida seja concedida o juiz poderá fixála pois ela é sempre apreciada em cognição sumária e pode ao afastar o perigo aos direitos do autor trazer danos ao réu O art 300 1º é expresso em ressalvar a hipótese de a parte estar impossibilitada de prestar a caução por ser economicamente hipossuficiente Nesse caso o juiz não a exigirá dada a inviabilidade de que ela seja prestada Deve porém cuidar de examinar o requerimento de tutela levando em conta o princípio da proporcionalidade considerando as consequências que podem advir do deferimento da medida e aquelas que decorreriam do indeferimento Somente essa avaliação poderá dar ao juiz a segurança de deferir a medida dispensando a caução quando não é possível à parte prestála 27 Responsabilidade civil do requerente O legislador preocupouse com os danos que o réu pode sofrer como consequência do cumprimento das tutelas de urgência O dispositivo que trata do assunto é o art 302 do CPC que atribui responsabilidade objetiva ao autor pelos danos que ocasionar tanto em caso de tutela cautelar como satisfativa Ao postular a tutela ele assume o risco de obter uma medida em cognição sumária que pode trazer danos ao réu e ser revogada ou perder eficácia a qualquer tempo O dispositivo estabelece Independentemente da reparação por dano processual a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se I a sentença lhe for desfavorável II obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de cinco dias III ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal IV o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor E o 1º acrescenta A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida sempre que possível Sempre que a tutela de urgência não prevalecer os danos serão liquidados nos próprios autos salvo eventual impossibilidade e por eles a parte responderá objetivamente Ao promover a liquidação a parte adversa deverá comproválos demonstrando sua extensão Pode ocorrer que não tenha havido dano nenhum caso em que nada haverá a indenizar Não há necessidade de que em contestação o réu postule a reparação já que essa pretensão é implícita O art 302 ressalva a possibilidade de incidência cumulativa de indenização por dano processual em caso de litigância de máfé como previsto no art 79 3 TUTELA DA EVIDÊNCIA 1 INTRODUÇÃO A tutela provisória pode ser concedida por outros fundamentos que não a urgência Há casos em que a medida se justifica não como meio de afastar um risco mas para alterar os ônus que normalmente são carreados ao autor do processo e que decorrem da demora na sua conclusão Em regra é o autor quem os suporta e tem de aguardar o desfecho do processo bem como o processamento de recursos às vezes dotados de efeito suspensivo para só então alcançar em caráter provisório ou definitivo o bem ou a tutela do direito pretendido E é frequente que ao réu não interesse uma rápida solução da demanda e não raro ele faz uso de expedientes para retardála beneficiandose com essa demora Não se está falando aqui de uma situação de risco iminente de um perigo potencial que deva ser afastado e que constitui ameaça ao provimento jurisdicional caso em que a solução será postular a tutela de urgência Mas de situações em que presentes determinadas circunstâncias não é razoável que o autor continue suportando os ônus decorrentes da demora A tutela provisória da evidência permite ao juiz que antecipe uma medida satisfativa transferindo para o réu os ônus da demora A expressão tutela da evidência traduz a ideia de que a medida caberia sempre que não sendo possível promover o julgamento antecipado total ou parcial da lide haja a possibilidade de aferir a existência de elementos que não só evidenciem a probabilidade do direito mas a sua existência Contudo como se verá nos capítulos seguintes sob o título de tutela da evidência o legislador enumerou situações bastante heterogêneas nem todas associadas propriamente à ideia da evidência do direito Com esse nome o legislador agrupou todas as hipóteses de cabimento de tutela provisória que dispensam a urgência o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo O rol legal dessas hipóteses deve ser considerado taxativo 2 NATUREZA DA TUTELA DA EVIDÊNCIA A evidência é um dos fundamentos da tutela provisória Havendo a situação da evidência o juiz poderá deferir a tutela provisória que nesse caso será sempre satisfativa Isso porque a situação da evidência não pressupõe a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo razão pela qual não faz sentido que a medida possa ter natureza meramente acautelatória de proteção Em edição anterior desta obra sustentouse que excepcionalmente a tutela da evidência poderia ser deferida em caráter cautelar Mas uma reflexão mais aprofundada sobre o tema nos levou à conclusão contrária já que a providência acautelatória pressupõe sempre uma hipótese de urgência Portanto a tutela provisória quando deferida com fundamento na evidência só poderá ter caráter de tutela antecipada de natureza satisfativa nunca de natureza cautelar 3 COGNIÇÃO SUMÁRIA E CARÁTER PROVISÓRIO A tutela da evidência é sempre deferida em cognição sumária e em caráter provisório Portanto precisará ser sempre substituída pelo provimento definitivo Nas quatro hipóteses previstas nos incisos do art 311 do CPC há a possibilidade de que ela venha a ser revogada Na primeira o abuso do direito de defesa ou o manifesto intuito protelatório do réu pode justificar a medida mas não é suficiente para demonstrar que ao final o autor será o vencedor É possível que o réu abuse ou tente protelar o processo e que o juiz ao final reconheça que o autor não tem razão e julgue improcedente a pretensão O mesmo pode ocorrer nos três outros incisos É possível que o juiz defira a tutela da evidência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e haja tese firmada em julgamento repetitivo ou súmula vinculante e que mais tarde se verifique que os documentos que embasaram a decisão provisória eram falsos ou até mesmo que haja alteração no julgamento repetitivo ou na súmula vinculante ou que a questão sub judice não coincida exatamente com o objeto da súmula ou do recurso repetitivo Em síntese a tutela da evidência não é definitiva e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo 4 REQUISITOS 41 Requerimento Tal como a tutela de urgência a da evidência não deve ser deferida de ofício mas depende do requerimento da parte ver Capítulo 2 item 21 supra Parecenos que com mais razão ainda do que na tutela de urgência a da evidência depende de requerimento porque aqui não existe perigo de prejuízo não se justificando pois que o juiz conceda a medida se ela não tiver sido requerida 42 Que estejam presentes as hipóteses previstas no art 311 e seus incisos do CPC Coube ao legislador enumerar as hipóteses que autorizam o deferimento da tutela da evidência Ele o fez nos quatro incisos do art 311 em rol taxativo A tutela da evidência só pode estar fundada em uma dessas quatro hipóteses que o juiz ao fundamentar a sua decisão deverá indicar Não são hipóteses cumulativas pois basta que qualquer delas esteja presente para que a medida seja deferida 421 Abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte A primeira hipótese de tutela provisória da evidência é a decorrente do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte O juiz a concede quando no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Se o juiz constata que ela se aproveita para fazer recair o ônus da demora do processo exclusivamente sobre o adversário concede a tutela como forma de redistribuir esse ônus Concedida a medida em favor do autor por exemplo passará a ser do interesse do réu que o processo tenha rápida solução O requisito ficará caracterizado quando o réu suscita defesas ou argumentos inconsistentes apenas para ganhar tempo ou incidentes protelatórios para retardar o julgamento Se a matéria é só de direito e a defesa é manifestamente protelatória nem será caso de tutela da evidência mas de julgamento antecipado da lide Entretanto quando o julgamento não é ainda possível porque há necessidade de provas ela poderá ser concedida O deferimento está condicionado a que o réu seja citado e compareça ao processo o que impede que ela seja concedida liminarmente 422 Alegações de fato que podem ser comprovadas documentalmente havendo tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante Essa e a do inciso IV são as hipóteses em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido São dois os requisitos cumulativos que havendo questão de fato ela já possa ser comprovada apenas por documentos e que a questão de direito seja objeto de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante Tais circunstâncias se verificadas darão ao juiz uma forte convicção de procedência da pretensão do autor Se o processo estiver em condições de julgamento porque o réu já foi citado e teve oportunidade de se defender não será caso de tutela provisória mas de julgamento antecipado total ou parcial do mérito na forma do art 355 ou 356 do CPC Contudo não sendo possível ainda o julgamento por conta da necessidade de observarse o contraditório e porque é preciso que o processo alcance o momento oportuno o juiz poderá deferir a tutela da evidência que mesmo nessa hipótese tem caráter provisório pois emitida ainda em cognição superficial quando o réu provavelmente não terá tido oportunidade de manifestarse Os Enunciados 30 e 31 da ENFAM tratam da tutela da evidência deferida com fundamento no art 311 II do CPC O primeiro dispõe que É possível a concessão de tutela da evidência prevista no art 311 II do CPC2015 quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos tribunais independentemente de caráter vinculante e o segundo que A concessão da tutela da evidência prevista no art 311 II do CPC2015 independe do trânsito em julgado da decisão paradigma Já o Enunciado 48 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal estabelece que É admissível a tutela provisória da evidência prevista no art 311 II do CPC também em caso de teses firmadas em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores 423 Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito O CPC de 1973 previa a ação de depósito de procedimento especial cuja finalidade era a restituição das coisas dadas em depósito que deveriam ser instruídas com a prova literal do contrato O atual não cuida especificamente dessa ação Isso não significa que ela tenha deixado de existir mas apenas que deixou de ser elencada entre as de procedimento especial passando a observar o procedimento comum No entanto sendo a inicial instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela da evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa O Enunciado 29 da ENFAM dispõe que para a concessão da tutela da evidência prevista no art 311 III do CPC2015 o pedido reipersecutório deve ser fundado em prova documental do contrato de depósito e também da mora 424 Petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável Nessa hipótese também se manifesta a evidência do direito do autor que se traduz pelo preenchimento de dois requisitos cumulativos que os fatos constitutivos do direito do autor estejam suficientemente documentados e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável Aqui também se vale o legislador de critérios de proporcionalidade Não é razoável que o autor tenha de suportar eventuais ônus derivados da demora do processo se os fatos que embasam a sua pretensão estão suficientemente documentados e o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável Mas a evidência não se confunde com a certeza Se os fatos que constituem os fundamentos do pedido do autor puderem ser comprovados apenas por documentos que foram juntados e não restar nenhuma dúvida nem houver provas que elidam esses documentos o caso não será de tutela da evidência e sim de julgamento antecipado total ou parcial A tutela da evidência pressupõe uma situação tal em que a probabilidade do direito do autor é elevada pois ele comprovou o alegado por documentos e o réu não trouxe dúvida razoável Mas pressupõe também que em tese com o prosseguimento do processo essa situação possa ainda que com pouca probabilidade ser revertida ou alterada pois do contrário a decisão do juiz não deve ter natureza provisória e sim definitiva Em casos por exemplo em que o juiz esteja fortemente convencido da probabilidade do direito do autor pois na contestação o réu não opôs provas razoáveis mas não esteja ainda em condições de proceder ao julgamento porque ainda é preciso dar ao réu a oportunidade de outras provas na fase de instrução ele poderá valerse da medida 43 A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito também da tutela da evidência Parecenos que não por duas razões uma de caráter sistemático outra de natureza teleológica O art 300 3º do CPC que está no capítulo das tutelas de urgência é expresso A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Falase expressamente em tutela de urgência No capítulo relativo às tutelas da evidência não há dispositivo equivalente Além disso a tutela de urgência é fundada apenas na mera probabilidade da existência do direito no fumus boni juris Como o deferimento da medida depende de uma situação de urgência o risco de que ela venha a ser revertida é muito maior uma vez que o juiz decidiu com base apenas na plausibilidade Na tutela da evidência ainda não há julgamento definitivo mas ou ela visa reprimir conduta indevida do réu ou fundase em um grau de probabilidade muito mais elevado que a tutela de urgência situação em que o risco de reversão é muito menor 44 A situação da incontrovérsia de um ou mais pedidos ou de parte deles A incontrovérsia a respeito de um ou mais pedidos ou de parte deles que autorizava a concessão de tutela antecipada no regime do CPC de 1973 não está mais entre as hipóteses da evidência Se o réu citado não impugnar um dos pedidos ou parte deles e este pedido for autônomo em relação aos demais a solução será o julgamento antecipado parcial de mérito proferido em cognição exauriente e em caráter definitivo na forma do art 356 do CPC 5 RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS DE TUTELA DA EVIDÊNCIA O CPC previu a responsabilidade civil do autor pelos danos que causar em decorrência da efetivação da tutela provisória cautelar ou antecipada na forma do art 302 do CPC Não há previsão equivalente em relação à tutela da evidência Mas mesmo ela pode ser revogada ou perder a eficácia em caso de improcedência do pedido A possibilidade de isso ocorrer é muito menor do que em relação às tutelas de urgência porque a evidência pressupõe maior probabilidade da existência do direito do que a exigida para o deferimento dessas No entanto mesmo a tutela da evidência é provisória e emitida em cognição sumária Embora menor a probabilidade de revogação ou perda de eficácia não se exclui por completo essa possibilidade E nesse caso não haverá razão para que se exclua a responsabilidade do autor pelos danos que possam ter advindo da efetivação da medida 4 TUTELAS PROVISÓRIAS ANTECEDENTES E INCIDENTAIS 1 O MOMENTO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA As tutelas provisórias ou serão de urgência ou da evidência As da evidência jamais serão antecedentes isto é não poderão ser deferidas enquanto não tiver sido formulado o pedido principal de forma completa O CPC só prevê a possibilidade de tutelas antecedentes de urgência sejam elas cautelares ou satisfativas Assim elas podem ser antecedentes ou incidentais já as da evidência serão sempre incidentais 2 AS TUTELAS PROVISÓRIAS INCIDENTAIS O autor pode formular o requerimento de tutela provisória na petição inicial e o juiz pode concedêla desde logo sem ouvir a parte contrária Tanto a tutela provisória de urgência quanto a da evidência podem ser deferidas liminarmente exceto as da evidência fundadas em abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da parte ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável Essas hipóteses pressupõem que o réu já tenha comparecido aos autos e que já tenha havido citação o que exclui o deferimento liminar Nesses casos o autor formulará a pretensão não na inicial mas quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o propósito protelatório ou quando o réu deixar de opor prova capaz de gerar dúvida razoável à pretensão inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos Nas hipóteses do art 311 II e III do CPC a tutela pode ser deferida liminarmente desde que haja requerimento na inicial Quando se tratar de tutela de urgência o deferimento da liminar de plano sem a ouvida do réu deve ficar restrito às hipóteses em que se possa constatar sem dificuldades a verossimilhança do alegado e a extrema urgência quando ou não haja tempo hábil para ouvir o réu ou disso possa resultar perigo para a eficácia da medida A tutela provisória ainda pode ser concedida em outras fases ao longo do processo quando a urgência ou a evidência só se manifeste em fase mais avançada A tutela incidental independe do pagamento de custas nos termos do art 295 do CPC 21 Tutela provisória na fase de sentença Como ao proferir sentença o juiz examina a pretensão do autor em caráter definitivo caberia indagar se nesse momento ele ainda poderia conceder tutela provisória É preciso verificar se eventual apelação teria ou não efeito suspensivo Se não a sentença produzirá efeitos desde logo e não haverá interesse na medida Se sim como o julgamento do recurso pode ser demorado o juiz poderá concedêla o que nesse caso equivalerá a afastar o efeito suspensivo permitindo que a sentença produza efeitos de imediato Haverá interesse na tutela provisória enquanto a sentença ou o acórdão não puderem produzir efeitos pela existência de recurso com efeito suspensivo quando não houver mais a medida será impossível Recomendase porém que o juiz a conceda não no bojo da sentença mas em decisão separada pois isso facilitará a interposição de recurso pela parte prejudicada Se ele a concede dentro da sentença por força do princípio da singularidade a parte prejudicada terá de interpor apelação não agravo de instrumento Porém ela não é dotada de efeito suspensivo conforme art 1012 V do CPC e o réu terá de requerer ao Tribunal ou ao relator a concessão desse efeito na forma do art 1012 3º o que poderá trazer alguma dificuldade É mais conveniente que o juiz conceda a tutela provisória em decisão apartada ainda que simultaneamente com a sentença pois com isso autorizará ao réu o uso do agravo de instrumento no qual poderá postular ao relator efeito suspensivo A tutela provisória pode ser requerida mesmo depois da interposição de recurso caso em que caberá ao relator apreciála 3 A TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE A tutela de urgência antecipada ou cautelar pode ser deferida em caráter antecedente isto é antes que tenha sido formulado o pedido principal ou antes que ele tenha sido formulado acompanhado de todos os argumentos e documentos necessários Só a situação de urgência jamais a da evidência justifica a concessão em caráter antecedente 31 Competência A competência para examinar a tutela provisória antecedente seja antecipada ou cautelar é a do juízo competente para conhecer do pedido principal art 299 do CPC Se o pedido antecedente for ajuizado perante o foro incompetente para julgar a ação principal cumprirá verificar se a incompetência é absoluta ou relativa A incompetência absoluta do juízo para o julgamento do pedido principal implicará o da tutela provisória antecedente cabendo a remessa de ofício ao juízo competente já a incompetência relativa não poderá ser conhecida de ofício cabendo ao réu suscitála na contestação se não o fizer haverá prorrogação e o juízo originariamente incompetente tornarseá competente No caso da tutela antecipada antecedente a contestação só será apresentada depois de formulado o pedido principal mas no da tutela cautelar antecedente o réu será citado para em cinco dias contestar a pretensão cautelar A não alegação da incompetência relativa nessa contestação prorroga a competência para o julgamento do pedido principal Ou ainda é possível que a alegação seja oferecida na contestação ao processo principal A reclamação sobre incompetência relativa deve ser feita pelo réu na primeira oportunidade sob pena de prorrogação Uma vez que a incompetência relativa é matéria do interesse exclusivo das partes e que não é de ordem pública a falta de manifestação na primeira oportunidade revela a anuência do réu quanto à escolha do autor Por essas razões a falta de alegação já na contestação à pretensão cautelar implicará prorrogação Nesse sentido o REsp 489485ES publicado em RSTJ 194373 Rel Min Carlos Alberto Menezes Direito Competência territorial Foro de eleição Prorrogação Cautelar de protesto e ação de indenização 1 Se o réu não opuser a exceção declinatória na cautelar de protesto fica a competência prorrogada para a ação principal indenizatória sendo intempestiva a exceção quando da contestação desta última 2 Recurso especial conhecido e desprovido Havendo mais de um juízo competente para o pedido principal o ajuizamento do pedido de tutela provisória antecedente gerará a prevenção Imaginese que a ação principal deva ser proposta perante o Foro Central da Capital de São Paulo onde há numerosos juízos A pretensão antecedente será distribuída livremente para qualquer deles já que todos são competentes mas o juízo para o qual foi distribuída tornarse á prevento para o pedido principal 32 Processo único Ainda que a tutela provisória seja antecedente jamais haverá a formação de um processo autônomo ou apartado Formulado o pedido cautelar ou antecipado em caráter antecedente deverseá oportunamente apresentar o pedido principal ou aditar o já apresentado complementandose a argumentação e juntandose novos documentos tudo nos mesmos autos Tanto no caso da tutela cautelar quanto no da antecipada as custas já deverão ser pagas de início não havendo novas custas quando for apresentado ou aditado o pedido principal 33 Tutela de urgência antecedente de natureza antecipada O art 303 do CPC autoriza a apresentação de requerimento de tutela de urgência antecipada antes que seja apresentado o pedido de tutela final de maneira completa Para tanto é preciso que haja situação de urgência contemporânea à formulação do pedido de antecipação O autor deverá apenas requerer a tutela antecipada limitandose a fazer a indicação da tutela final para que o juiz possa verificar se há correspondência entre uma e outra Além disso deverá haver a exposição sumária da lide do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo Nesse momento não é preciso apresentar o pedido final com todos os seus argumentos nem acompanhado de toda a documentação necessária para instruílo Basta a indicação da pretensão final e do necessário para a obtenção da medida isto é dos elementos que permitam verificar a probabilidade do direito e do perigo na demora da prestação jurisdicional O autor deverá ainda indicar nesse momento inicial o valor da causa que deverá corresponder ao do pedido final CPC art 303 4º Por fim o último cuidado que o autor deve tomar ao postular a tutela antecipada antecedente é alertar o juiz de que pretende se valer do benefício previsto no caput do art 303 Isto é de que o pedido formulado é apenas o de antecipação de tutela e que oportunamente haverá o aditamento com a apresentação de novos argumentos e documentos Sem esse haveria casos em que o juiz ficaria em dúvida se a inicial apresentada já contém a pretensão final ou apenas a pretensão à antecipação de tutela Apresentado o pedido o juiz decidirá se há ou não elementos para o deferimento da medida Se não houver ele determinará a emenda da petição inicial em cinco dias sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito art 303 6º Isso porque não se justifica o processamento da pretensão antecedente se não houver elementos para o deferimento da liminar Se não existir o aditamento ou se mesmo depois dele não houver elementos para a concessão da liminar o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito Nada impede que oportunamente seja ajuizada ação definitiva e que nela seja postulada medida provisória em caráter incidente 331 O deferimento da tutela provisória antecipada antecedente Caso a medida seja deferida o autor também terá de aditar a inicial no prazo de 15 dias ou em prazo maior que o juiz fixar A lei permite ao juiz ampliar o prazo de 15 dias fixado pela norma mas não reduzilo Nesse prazo o autor complementará o pedido que havia sido esboçado originalmente Esse é o momento para que ele confirmando o pedido final que até então só havia indicado complete a sua argumentação apresentando todas as razões de fato e de direito que tenha para o acolhimento da sua pretensão bem como juntando eventuais novos documentos que ainda não haviam sido apresentados Por novos documentos devem ser entendidos aqueles não apresentados em juízo pelo autor não necessariamente os que tenham surgido após a formulação do pedido antecedente basta que não tenham sido apresentados anteriormente A inicial é aditada para que haja complementação não só da argumentação mas da documentação 3311 Citação do réu É fundamental que o réu seja citado de imediato após o deferimento da tutela antecipada antecedente para que dela tome ciência e possa fluir o prazo para interposição de agravo de instrumento Como se verá a seguir a interposição de recurso contra essa decisão poderá ter consequências fundamentais sobre a medida já deferida pelo juiz Com a citação do réu que será cientificado da tutela antecipada passará a correr para ele apenas o prazo de recurso não correrá ainda o prazo de contestação porque o pedido nem sequer terá sido aditado e complementado pelo autor que como visto terá prazo de 15 dias ou mais para fazêlo Na verdade apresentado o aditamento a contestação deverá ser apresentada no prazo estabelecido no art 335 do CPC 3312 A estabilidade da tutela antecipada concedida em caráter antecedente Em relação à tutela antecipada antecedente a conduta das partes tanto do autor quanto do réu repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida O autor ao apresentar a petição inicial contendo o requerimento de tutela antecipada antecedente poderá deixar claro que a sua intenção é dar prosseguimento ao processo até que se chegue a uma solução definitiva em cognição exauriente É direito dele manifestarse nesse sentido deixando claro que independentemente do comportamento do réu pretende obter uma sentença definitiva sem correr o risco de passar pelos percalços de um eventual processo futuro para reversão da estabilidade art 304 2º Se o autor assim se manifestou na inicial deferida a tutela antecipada antecedente o processo prosseguirá independentemente do comportamento do réu Será necessário no entanto que o autor adite a petição inicial no prazo de 15 dias ou outro maior que o juiz lhe conceder complementandoa na forma já mencionada sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art 303 2º do CPC Nessa hipótese não se aplicará a sistemática da estabilidade porque o autor já deixou claro ab initio que deseja o prosseguimento do processo até a prolação da sentença Se no entanto o autor não tiver manifestado o interesse no prosseguimento do processo até a solução final deferida a tutela antecipada antecedente será preciso verificar se o réu interpôs ou não recurso ou apresentou qualquer outra forma de impugnação contra a medida Se o tiver feito o processo terá regular seguimento cabendo ao autor aditar a inicial para que possa prosseguir regularmente Parecenos que se o réu recorreu da tutela provisória e o autor não aditar a inicial o processo terá de ser extinto art 303 2º com a revogação da liminar contra a qual o recurso havia sido interposto Com a revogação o julgamento do recurso ficará prejudicado Mas tendo havido recurso e sendo regularmente aditada a inicial não haverá falarse em estabilidade devendo apenas haver o prosseguimento do processo até os seus ulteriores termos seja qual for o resultado que o julgamento do recurso venha a ter Nesse sentido o Enunciado 28 da ENFAM admitido o recurso interposto na forma do art 304 do CPC2015 convertese o rito antecedente em principal para apreciação definitiva do mérito da causa independentemente do provimento ou não do referido recurso Mas se o autor não manifestou na inicial o interesse no prosseguimento do processo até o final julgamento e o réu não recorreu da tutela provisória o processo será extinto sem resolução de mérito e ela tornarseá estável Para que possa falar em estabilidade portanto é necessário que não tenha havido oposição de nenhuma das partes do autor que na inicial não manifestou o interesse no prosseguimento do processo e do réu que não recorreu do deferimento da tutela antecipada Nesse sentido dispõe o art 304 do CC A tutela antecipada satisfativa concedida nos termos do art 303 tornase estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso A estabilidade instituída pelo art 304 do CPC para a hipótese de o processo ser extinto quando não tenha havido recurso contra o deferimento da tutela antecipada satisfativa constitui das maiores novidades do atual sistema das tutelas provisórias e foi incorporada ao nosso ordenamento por influência do sistema processual francês com a finalidade de tentar solucionar mais rapidamente o conflito quando não há oposição do réu à tutela concedida em caráter antecedente Como o réu não recorreu o processo será extinto mas a tutela satisfativa continuará em vigor estável não podendo mais ser revogada de imediato pelo juiz Ela sobrevive à extinção do processo e continua produzindo efeitos enquanto qualquer das partes não promover ação objetivando revogála ou tornála definitiva Uma leitura mais literal do art 304 do CPC poderia trazer a impressão de que apenas com a interposição do agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada o processo poderia ter prosseguimento evitandose a estabilização da medida Porém tem prevalecido o entendimento de que não só a interposição do recurso mas a apresentação de qualquer forma de impugnação ao pedido tem o mesmo efeito Assim se o réu não recorre mas antecipase e apresenta desde logo contestação não se poderá falar em estabilização Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1760966SP de 4 de dezembro de 2018 Rel Min Marco Aurélio Belizze A tutela antecipada concedida nos termos do art 303 do CPC2015 tornase estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária Inicialmente cumpre salientar que uma das grandes novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente disciplinada no referido art 303 Nos termos do art 304 do CPC2015 não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto sem resolução do mérito O referido instituto que foi inspirado no référé do Direito francês serve para abarcar aquelas situações em que as partes se contentam com a simples tutela antecipada não havendo necessidade portanto de se prosseguir com o processo até uma decisão final sentença Em outras palavras o autor fica satisfeito com a simples antecipação dos efeitos da tutela satisfativa e o réu não possui interesse em prosseguir no processo e discutir o direito alegado na inicial A ideia central do instituto portanto é que após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente nem o autor e nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito isto é não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário apta a produzir coisa julgada material Por essa razão é que conquanto o caput do art 304 do CPC2015 determine que a tutela antecipada concedida nos termos do art 303 tornase estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso a leitura que deve ser feita do dispositivo legal tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária Sem embargo de posições em sentido contrário o referido dispositivo legal disse menos do que pretendia dizer razão pela qual a interpretação extensiva mostrase mais adequada ao instituto notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada Nessa perspectiva caso a parte não interponha o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que defere a tutela antecipada requerida em caráter antecedente mas por exemplo se antecipa e apresenta contestação refutando os argumentos trazidos na inicial e pleiteando a improcedência do pedido evidentemente não ocorrerá a estabilização da tutela Ora não se revela razoável entender que mesmo o réu tendo oferecido contestação ou algum outro tipo de manifestação pleiteando o prosseguimento do feito a despeito de não ter recorrido da decisão concessiva da tutela a estabilização ocorreria de qualquer forma Com efeito admitir essa situação estimularia a interposição de agravos de instrumento sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais quando bastaria uma simples manifestação do réu afirmando possuir interesse no prosseguimento do feito resistindo assim à pretensão do autor a despeito de se conformar com a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada A estabilidade não será a primeira situação em que a eficácia de uma medida judicial fica na dependência de haver oposição ou não da parte contrária Algo semelhante mutatis mutandis acontece com a ação monitória em que o juiz expedirá mandado de pagamento ou entrega de coisa ou de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer que apenas se não houver oposição da parte contrária por meio de embargos converterseá de pleno direito em título executivo judicial A tutela antecipada antecedente não adquire ao menos nos dois anos iniciais caráter de definitividade e não se reveste da autoridade da coisa julgada material mas adquire estabilidade o que significa que o juiz não poderá mais revogála ou fazer cessarlhe a eficácia livremente Para tanto será necessário que as partes ajam na conformidade do art 304 2º do CPC dentro do prazo de dois anos exigências que serão examinadas nos itens seguintes 3313 As providências para rever reformar ou invalidar a tutela antecipada estável A estabilidade pressupõe que tenha sido extinto sem resolução de mérito o processo em que deferida a antecipação mas sem que o réu tenha agravado da tutela provisória antecipada A medida deferida em cognição sumária será eficaz e poderá ser efetivada na forma de cumprimento provisório de sentença art 297 parágrafo único do CPC Mas ela ainda não terá se tornado definitiva A estabilidade não se confunde com a definitividade e uma medida estável não estará revestida da autoridade da coisa julgada material art 304 6º Porém ela impede o juiz de a qualquer tempo revogar modificar ou invalidar a medida como ocorre quando há processo em curso Para que ela possa ser revista reformada ou invalidada é preciso que qualquer das partes demande a outra com o intuito de fazêlo A estabilidade só pode ser alterada por decisão de mérito proferida em demanda de uma parte contra a outra Imaginese que o credor tenha obtido tutela antecipada em caráter antecedente em que o juiz já lhe tenha concedido o direito de receber determinado valor Se a medida se torna estável ela continuará produzindo efeitos o que permitirá ao credor promover o seu cumprimento provisório Para que ela seja revista reformada ou invalidada é preciso que o credor demande o devedor ou viceversa O credor pode demandar o devedor promovendo a cobrança definitiva da dívida caso em que havendo o acolhimento do pedido a tutela antecipada será substituída pelo provimento definitivo proferido em cognição exauriente ou o devedor pode demandar o credor propondo uma ação declaratória de que a dívida não existe ou foi extinta e postular com isso a invalidação da tutela anteriormente concedida O prazo para que qualquer das partes tome a iniciativa é de dois anos nos termos do art 304 5º O direito de rever reformar ou invalidar a tutela antecipada previsto no 2º deste artigo extinguese após dois anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo nos termos do 1º O prazo que é decadencial não corre do deferimento nem da ciência do deferimento da medida mas da ciência da extinção do processo sem a qual não há falarse em estabilidade Ultrapassados os dois anos a estabilidade convertese em definitividade e a efetivação da medida não se fará mais como cumprimento provisório mas como cumprimento definitivo de sentença 3314 Finalidade da estabilidade A principal finalidade é possibilitar ao interessado a satisfação da sua pretensão sem a instauração de um processo de cognição exauriente quando o adversário não se opõe pela via recursal à medida deferida Obtida a tutela antecipada antecedente o autor terá conseguido a satisfação total ou parcial de sua pretensão ainda que em caráter não definitivo E se o prazo de dois anos for superado a medida tornarseá definitiva sem os percalços de um processo judicial de cognição exauriente Temese apenas que tal como aconteceu com a ação monitória que acabou não tendo a utilidade esperada porque o devedor quase sempre opõese ao mandado por meio de embargos ocorra o mesmo com a tutela satisfativa antecedente e que a estabilidade em vez de desestimular o ajuizamento de ações incentive a interposição de recursos de agravo de instrumento com a finalidade de evitála 3315 Dificuldades em relação à estabilidade A estabilidade poderá ensejar alguns problemas de difícil resolução Há por exemplo a possibilidade de que a tutela antecipada antecedente seja concedida contra mais de um réu Se o autor não aditar a inicial e nenhum dos réus interpuser agravo a medida tornarseá estável para todos eles A situação tornase mais complexa se apenas um réu interpuser recurso O ato praticado por um dos litisconsortes repercutirá sobre os demais Como ficará a estabilidade A solução há de ser dada observandose o regime do litisconsórcio Se ele for unitário o ato benéfico praticado por um aproveita a todos Portanto o agravo interposto por um dos litisconsortes passivos impedirá a estabilidade em relação a todos diversamente se o litisconsórcio for simples o regime será o da autonomia e só haverá estabilidade em relação aos réus que não tenham recorrido Para os que recorreram não estará preenchido o requisito indispensável para sua configuração Questão complexa é a da tutela satisfativa antecedente contra a Fazenda Pública Poderá haver estabilidade sem a remessa necessária E ainda que se admita tal possibilidade passados os dois anos a decisão tornarseá definitiva permitindo a execução definitiva do título judicial sem a remessa necessária É certo que quando a tutela antecipada é deferida em caráter incidental ela se torna eficaz e pode dar ensejo ao cumprimento provisório ainda que não haja o reexame Mas quando deferida em caráter incidente a medida não se torna estável podendo ser revogada ou perder a eficácia Além disso a sentença que acolhe o pedido e confirma a tutela antecipada contra a Fazenda tem de passar pela remessa necessária Parecenos que a solução há de ser semelhante à que ocorre com a ação monitória O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que cabe ação monitória contra a Fazenda Pública Súmula 339 Nela não havendo oposição da Fazenda ao mandado monitório a decisão inicial convertese de pleno direito em título executivo judicial sem que haja a remessa necessária A mesma regra deve ser aplicada na tutela antecipada Se a Fazenda Pública não recorrer da tutela antecipada contra ela concedida a medida tornarseá estável e se passarem dois anos sem que ela tome providências para rever ou invalidar a medida ela se tornará definitiva sem necessidade da remessa O Enunciado 27 da ENFAM dispõe que não é cabível ação rescisória contra decisão estabilizada na forma do art 304 do CPC2015 34 Tutela provisória antecedente de natureza cautelar 341 Considerações gerais Nos itens anteriores examinouse a possibilidade de havendo urgência ser concedida a tutela antecipada em caráter antecedente antes que o pedido seja apresentado com todos os argumentos e acompanhado de todos os documentos necessários a instruílo Mas também é possível requererse a concessão de tutela provisória cautelar em caráter antecedente observandose o procedimento estabelecido nos arts 305 e ss O procedimento é diferente daquele previsto para tutela antecipada antecedente Fazse necessário pois verificar qual o tipo de tutela antecedente se postula se antecipada o procedimento é o dos arts 303 e 304 do CPC se cautelar dos arts 305 e ss Por essa razão o art 305 parágrafo único estabelece que se for formulado pedido cautelar antecedente e o juiz concluir que esse pedido tem natureza antecipada deverá ser observado o disposto no art 303 e viceversa 342 Procedimento Ainda que formulado em caráter antecedente o pedido de tutela provisória cautelar jamais formará um processo autônomo A acessoriedade da pretensão cautelar exigirá a oportuna formulação da pretensão principal mas nos mesmos autos constituindo um processo único Haverá portanto uma fase antecedente em que se discutirá a pretensão cautelar e uma fase posterior relativa à pretensão principal tudo nos mesmos autos e em um processo único 3421 A petição inicial O art 305 do CPC enumera os requisitos da petição inicial Ele deve ser interpretado em conjunto com o art 319 que trata das petições iniciais em geral Deve haver a indicação das partes e do juízo para o qual é dirigida do pedido cautelar com suas especificações do valor da causa e das eventuais provas com que o autor queira demonstrar seu direito 34211 A indicação da autoridade judiciária para a qual é dirigida e das partes São requisitos comuns a todas as petições iniciais Quanto à indicação das partes interessa saber se precisa haver exata coincidência entre as do pedido cautelar antecedente e as do pedido principal Não necessariamente É possível que no pedido principal figurem pessoas que não participaram do pedido cautelar por não estarem diretamente relacionadas à situação de risco Por exemplo o credor formula pedido principal de cobrança contra vários devedores mas postula em caráter antecedente o arresto cautelar de bens de apenas um deles que esteja dilapidando o seu patrimônio Se a pretensão principal versar a respeito de direito real sobre bens imóveis e houver pedido cautelar para que o bem imóvel seja constrito haverá necessidade de outorga uxória ou marital salvo a hipótese de casamento celebrado no regime de separação absoluta de bens A regra geral de competência é a do art 299 do CPC A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal 34212 Lide e seus fundamentos O art 305 faz referência à lide e seu fundamento A lei não se refere aqui à lide cautelar mas à lide principal e aos fundamentos desta A necessidade de indicálos na inicial da cautelar antecedente decorre da referibilidade que esta há de manter com a pretensão principal A tutela cautelar é deferida para proteger o provimento principal Se o autor não o indicasse o juiz não teria como saber o que está sob risco e se a medida postulada é ou não adequada para afastálo Esse requisito como é natural só é exigido para as cautelares antecedentes pois nas incidentais a ação já está proposta A indicação da lide principal feita na inicial cautelar antecedente vincula o autor Ou ele pode formular pretensão principal diferente daquela que foi indicada Em regra a indicação tem efeito vinculante porque foi com base nela que o juiz examinou a tutela cautelar e a sua relação de acessoriedade e referibilidade para com o principal tendo o réu se defendido levando em conta a pretensão que o autor disse que apresentaria em juízo Assim se ele formular pretensão diferente da que foi indicada a tutela cautelar concedida perderá a eficácia No entanto devem ser toleradas pequenas alterações que não modifiquem a natureza ou o objeto da pretensão desde que se verifique que não houve máfé isto é que não houve a intenção de prejudicar o direito de defesa do réu Para que o requisito seja satisfeito basta a indicação sumária da lide principal e dos fundamentos fáticos que embasam a pretensão de forma a permitir ao juiz saber qual provimento jurisdicional deverá ser protegido Quando da formulação do pedido principal a causa de pedir também poderá ser aditada complementandose o que já fora trazido na inicial cautelar antecedente CPC art 308 2º 34213 A pretensão e a causa de pedir da pretensão cautelar antecedente O art 305 do CPC determina que o autor faça a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e do perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional Em síntese que ele indique o fumus boni juris e o periculum in mora que embasam a sua pretensão cautelar Além de indicar qual a ação principal e os seus fundamentos ele deve explicitar qual a pretensão cautelar isto é qual o tipo de tutela cautelar pretendida e quais os fundamentos que a embasam O juiz não fica adstrito à concessão da tutela postulada uma vez que o poder geral de concessão de tutelas provisórias o autoriza a conceder a medida mais adequada para afastar o perigo ainda que não corresponda à postulada A existência do fumus boni juris elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do periculum in mora perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em concreto constituirão a causa de pedir da pretensão cautelar São os requisitos da tutela de urgência em geral estabelecidos no art 300 do CPC Quando da formulação da pretensão principal o autor se caso aditará a causa de pedir expondo desta feita os fundamentos de fato e de direito da pretensão principal A referência à exposição sumária feita no dispositivo legal diz respeito à sumariedade da cognição que o juiz deverá empregar para examinar esses requisitos O juiz não concederá a tutela cautelar em cognição exauriente e definitiva mas sumária e provisória 34214 Valor da causa Conquanto o art 305 não o indique expressamente é indispensável que o autor atribua valor à causa ao formular o pedido de tutela cautelar antecedente Como a pretensão cautelar e a principal formarão um processo único ao apresentar o pedido cautelar o autor já deverá atribuir valor à causa condizente com o benefício econômico correspondente ao pedido principal e recolher as custas a ele relativas Posteriormente quando da formulação do pedido principal não haverá adiantamento de novas custas nos termos do art 308 caput do CPC 3422 A liminar Formulado o pedido cautelar antecedente o juiz pode conceder a tutela provisória liminarmente ou após justificação prévia nos termos do art 300 2º A medida pode ser deferida de imediato no início do processo mesmo antes que o réu tenha sido citado Isso em circunstâncias excepcionais de urgência extrema ou quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida Pode ser designada audiência de justificação para o juiz colher elementos a respeito do fumus boni juris e do periculum in mora Se houver risco de que o réu tomando conhecimento do processo possa tornar ineficaz a medida a audiência de justificação se realizará sem a citação A sua finalidade é permitir ao autor produzir as provas para a obtenção da liminar A tutela cautelar sem ouvida do réu traz um risco já que se terá apenas uma versão dos fatos Por isso para que o juiz se sinta mais seguro o art 300 1º do CPC permite que se fixe caução real ou fidejussória com o objetivo de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer a ser prestada pelo autor A caução não dispensa o exame dos requisitos autorizadores da tutela o fumus boni juris e o periculum in mora Ela não é obrigatória cabendo ao juiz examinar no caso concreto se é caso ou não de fixála Não há propriamente discricionariedade mas certo grau de subjetividade no exame Ela funciona como uma espécie de contracautela para minorar os prejuízos que o réu possa vir a sofrer sobretudo quando a medida é concedida antes que ele seja ouvido 3423 Citação do réu O juiz fará o exame de admissibilidade da inicial determinando as emendas necessárias Se tudo estiver em ordem mandará que o réu seja citado sendo admissíveis todas as formas de citação previstas em lei Ela produz todos os efeitos do art 240 do CPC incluindo a interrupção do prazo de prescrição operada com o despacho que a ordena e que retroagirá à data da propositura da ação e a litigiosidade da coisa 3424 Resposta do réu O réu será citado para oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir no prazo de cinco dias art 306 do CPC Aplicamse os arts 180 e 183 do CPC havendo duplicação quando o réu for a Fazenda Pública ou o Ministério Público ou quando houver litisconsórcio passivo com advogados distintos desde que o processo não seja eletrônico Também haverá dobra se o réu for assistido por órgão público de assistência judiciária Na contestação o réu deve concentrar todos os seus argumentos de defesa Além das questões preliminares do art 337 do CPC ele pode negar a existência do fumus boni juris e do periculum in mora Não será ainda o momento de discutir a existência do direito material o que será feito na contestação ao pedido principal A falta de contestação implicará revelia do réu e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial salvo nas hipóteses em que a lei exclui esse efeito O juiz poderá então julgar antecipadamente a lide cautelar Apresentada a contestação o processo seguirá o procedimento comum O juiz verificará se há ou não necessidade de provas e determinará as que considerar necessárias É admissível a prova pericial quando se verificar que é indispensável para a apuração do fumus boni juris ou do periculum in mora Se houver necessidade de prova oral o juiz designará audiência de instrução e julgamento 3425 Formulação do pedido principal O processamento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente não apresenta diferenças marcantes em relação à ação cautelar preparatória do CPC de 1973 Mas há um aspecto que as distingue no Código anterior a cautelar preparatória constituía uma ação autônoma que precedia o ajuizamento da ação principal Havia duas ações que formavam dois processos distintos que deviam ser apensados Havia pois duas relações processuais e ainda que o mais comum fosse o processamento e o julgamento conjunto de ambas havia dois processos No CPC atual não é assim Não haverá dois processos mas dois pedidos dentro de um processo só O autor formulará de início por meio de petição inicial o pedido cautelar antecedente O réu será citado para responder a ele e se caso o juiz colherá provas e decidirá Mas a partir do momento em que deferida e efetivada a tutela cautelar o autor deverá formular na mesma relação processual e no prazo de 30 dias o pedido principal Tal pedido será encartado nos mesmos autos em que formulado o pedido cautelar e não dependerá do adiantamento de novas custas Apresentado o pedido principal não haverá necessidade de nova citação do réu Ele já foi citado quando da apresentação do pedido cautelar antecedente Formulado o pedido principal o juiz designará audiência de tentativa de conciliação ou de mediação na forma do art 334 do CPC e intimará as partes para comparecimento intimação que será feita na pessoa dos advogados ou pessoalmente sem nova citação Se o réu não tiver respondido ao pedido cautelar antecedente ele será revel Mesmo assim parecenos que o juiz deva designar a audiência de tentativa de conciliação e intimálo pessoalmente já que sendo revel ele possivelmente não terá constituído advogado O prazo de contestação do réu ao pedido principal será contado na forma do art 335 do CPC A revelia do réu na fase cautelar não implicará idêntica consequência em relação ao pedido principal Ele não será novamente citado mas deverá ser intimado ainda que pessoalmente e só será revel em relação à pretensão principal se também não contestála As consequências do não ajuizamento do pedido principal em trinta dias serão examinadas no capítulo seguinte 3426 Eficácia da tutela cautelar A tutela cautelar é sempre provisória destinada a perdurar por algum tempo nunca definitivamente Os arts 296 e 309 trazem regras importantes a respeito da duração da sua eficácia O art 296 estabelece que a qualquer tempo as tutelas provisórias podem ser revogadas ou modificadas o que pressupõe alguma alteração fática ou que venha aos autos algum fato novo que justifique a mudança Mas além da revogação ou modificação das tutelas provisórias em geral pode haver a perda da eficácia da tutela cautelar nas hipóteses estabelecidas no art 309 do CPC que consiste em sanção imposta ao autor que tendo obtido a tutela não tomou providências a seu cargo ou então na consequência natural da extinção ou improcedência do pedido principal Em caso de procedência não haverá cessação da eficácia da cautelar mas a sua substituição pelo provimento definitivo A regra é de que a tutela cautelar conserve a sua eficácia durante a pendência do processo principal Mas o art 309 estabelece situações em que haverá a cessação da eficácia Cada uma delas será examinada nos itens subsequentes 34261 Perda de eficácia quando não deduzido o pedido principal no prazo de trinta dias O art 309 I estabelece que cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal que é de trinta dias O art 308 determina que efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias O pedido a que se refere o dispositivo é o principal de conhecimento ou de execução As tutelas cautelares são sempre acessórias e têm por fim proteger o provimento postulado no processo principal Ora se a lei não fixasse prazo o autor poderia retardar indevidamente a apresentação do pedido principal ou até não o propor A tutela cautelar implica coerção ou restrição dos direitos do réu que não podem ficar à mercê da boa vontade do autor em apresentar o pedido principal O prazo concedido pela lei é suficiente para que ele o elabore e reúna os elementos necessários Como a finalidade do dispositivo é impedir que o réu fique sofrendo coerção ou restrição por tempo indeterminado o prazo de trinta dias só começa a correr a partir do momento em que a medida é executada e não da data em que o juiz profere a decisão ou em que as partes são intimadas Enquanto não executada a medida o réu não sofre nenhum tipo de restrição ou prejuízo Se o juiz defere uma tutela cautelar de arresto o prazo só começa a fluir no momento em que ele se efetivar com a apreensão dos bens pelo oficial de justiça e a entrega a um depositário Se o pedido principal for formulado após o prazo de trinta dias nem por isso o juiz deverá indeferilo A perda do prazo não impedirá a apresentação do pedido principal mas implicará a perda de eficácia da tutela cautelar que o juiz pronunciará de ofício determinando a cessação dos efeitos da medida Se ela for concedida liminarmente o prazo correrá quando for executada Se não deferida liminarmente não correrá Só mais tarde passará a correr o prazo de trinta dias que sendo processual só incluirá os dias úteis Ultrapassado o prazo sem apresentação do pedido principal além de a liminar perder a eficácia o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito já que continua aplicável a Súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça editada na vigência do CPC de 1973 A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art 806 do CPC acarreta a perda de eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar No CPC atual a falta de apresentação do pedido principal no prazo estabelecido no art 308 permitirá ao juiz extinguir o processo que se formou com a apresentação da tutela cautelar antecedente além de implicar a perda de eficácia da liminar 34262 Perda de eficácia por falta de execução dentro de trinta dias Esta hipótese não se confunde com a do item anterior que trata da apresentação do pedido principal em trinta dias depois da execução da medida Esta trata da execução da medida nos trinta dias subsequentes à intimação da decisão concessiva O prazo não é propriamente para que o autor execute a medida o que não cabe a ele mas ao oficial de justiça Porém é preciso que ele tome determinadas atitudes imprescindíveis para que ela possa ser executada como por exemplo recolher as diligências do oficial de justiça Não haverá cessação de eficácia se no prazo o autor tomou todas as providências ao seu alcance para que a medida fosse cumprida tendo o prazo sido ultrapassado por fatos alheios à sua vontade como eventual inércia do próprio oficial de justiça 34263 Perda de eficácia quando o juiz declara extinto o processo principal com ou sem resolução de mérito Quando a sentença é de procedência e há recurso a eficácia da medida persiste até que o provimento principal passe a produzir efeitos por si dispensando a tutela provisória Já se a sentença é de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito a tutela cautelar não subsistirá ainda que haja recurso pendente Se no processo principal em cognição exauriente o juiz conclui que o autor não tem razão a medida não pode subsistir 3427 Decisão Ainda que o pedido de tutela cautelar tenha sido formulado em caráter antecedente e que tenha sido deferido após a contestação do réu e eventual colheita de provas o ato judicial que a defere será sempre decisão interlocutória já que o processo precisa prosseguir com a formulação do pedido principal Não haverá sentença como havia nas ações cautelares preparatórias ajuizadas na vigência do CPC de 1973 mas apenas decisão interlocutória contra a qual poderá ser interposto o recurso de agravo de instrumento nos termos do art 1015 I do CPC 4 O ART 301 DO CPC E A ENUMERAÇÃO DE ALGUMAS TUTELAS CAUTELARES NOMINADAS O CPC não enumera como fazia o Código anterior cautelares específicas ou nominadas às quais atribuía um procedimento diferente daquele estabelecido para as cautelares inominadas Quando a tutela cautelar for requerida em caráter incidente bastará requerêla nos autos do processo em curso quando antecedente deverá observar o procedimento dos arts 305 e ss do CPC Mas ao tratar da efetivação das tutelas cautelares o art 301 faz referência ao arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem acrescentando ainda que elas podem ser efetivadas por qualquer outra medida idônea para a asseguração de direito Esse dispositivo legal mantém portanto a distinção entre cautelares nominadas e inominadas embora de pouca relevância uma vez que seja qual for a forma de efetivação o procedimento será sempre o mesmo De qualquer maneira é importante conhecer as formas mais comuns de efetivação das tutelas cautelares enumeradas no art 301 41 O arresto Consiste na providência destinada a preservar bens do devedor como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornarse insolvente Não se confunde com o arresto previsto no art 830 do CPC denominado arresto executivo Este não tem natureza cautelar pois não é providência acessória nem tutela de urgência mas incidente da execução que cabe quando o devedor não é localizado mas o oficial de justiça consegue encontrar bens penhoráveis A penhora não pode ainda ser realizada porque pressupõe que o devedor já tenha sido citado Como ato preparatório da penhora o oficial de justiça arrestará os bens que permanecerão com o depositário até que o devedor possa ser citado pessoal ou fictamente quando então o arresto converterseá de pleno direito em penhora O arresto cautelar também poderá se converter em penhora se o pedido principal for de execução ou de conhecimento que já esteja em fase de cumprimento de sentença Mas não é um incidente da execução e sim medida cautelar que exige os requisitos gerais do fumus boni juris e o periculum in mora O perigo que o pressupõe é o de que o devedor no curso do processo dilapide o seu patrimônio vindo a tornarse insolvente em prejuízo da futura execução A tutela cautelar de arresto pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente ao processo principal pressupondo uma dívida em dinheiro ou que possa se converter em dinheiro Se a obrigação é de entrega de coisa e o objeto do litígio corre risco a providência cautelar adequada é o sequestro O arresto se caracteriza pela constrição de um ou mais bens do devedor suficientes para em futura execução por quantia assegurar o pagamento da dívida Difere do sequestro porque a constrição não tem por objeto bem determinado sobre o qual recai o litígio mas bens não previamente determinados do patrimônio do devedor que tenham valor econômico e sobre os quais futuramente possa recair a penhora Como o arresto converterseá oportunamente em penhora é possível arrestar todos os bens que podem ser penhorados Ficam excluídos aqueles indicados no rol do art 833 do CPC e na Lei n 800990 Podem ser objeto de arresto bens móveis ou imóveis corpóreos ou incorpóreos desde que tenham valor econômico e possam ser alienados Ao deferilo o juiz deverá limitálo àqueles que sejam suficientes para a garantia da dívida Por isso o arresto pode recair sobre um ou sobre vários bens dependendo do valor deles e do débito 42 Sequestro O sequestro é medida cautelar de constrição de bens determinados e específicos discutidos em processo judicial que correm o risco de perecer ou de danificarse Difere do arresto porque neste o autor não postula a constrição de um bem determinado objeto de litígio mas de bens suficientes para a garantia da dívida O risco diz respeito a uma futura execução por quantia em que o interesse do credor não está voltado para um bem determinado mas para bens de valor econômico que garantam a dívida já no sequestro o perigo é ligado a uma futura execução para entrega de coisa certa em que determinado bem objeto do litígio corre risco de perecer ou ser danificado O sequestro não tem relação com uma dívida em dinheiro mas com um litígio sobre determinado bem Por isso só o arresto no momento oportuno converterseá em penhora fase do procedimento das execuções por quantia o sequestro não já que a penhora não faz parte do procedimento das execuções para entrega de coisa Há no entanto numerosos pontos comuns tanto no arresto como no sequestro há uma constrição de bens entregues ao depositário encarregado de preserválos ou para uma futura expropriação e conversão em dinheiro no primeiro ou para futura entrega ao autor no segundo Ambas são providências cautelares condicionadas à demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora No sequestro o fumus decorrerá da existência de indícios de que o autor tenha direito a um bem determinado seja por ser o seu proprietário seja por ter direito à posse e o periculum da existência de risco à integridade do bem O sequestro pode recair tanto sobre bens móveis quanto imóveis 43 Arrolamento de bens É medida cautelar que se funda no receio de extravio ou de dissipação de bens Consiste na sua enumeração para que se possam conhecer quais aqueles que integravam o patrimônio da parte contrária no momento em que a medida foi requerida e na sua entrega a um depositário que zelará pela sua conservação Não basta a enumeração dos bens pois é indispensável o depositário Não se confunde com outras medidas cautelares destinadas à preservação dos bens Difere do sequestro porque neste não se busca enumerálos mas preservar apenas um bem determinado que é objeto de litígio entre as partes Buscamse a conservação e preservação de um bem específico objeto da disputa entre os litigantes indicado na inicial Difere também do arresto destinado a preservar bens que sirvam para a garantia de determinada dívida Ele não recai sobre uma universalidade como o arrolamento mas apenas sobre bens necessários para a garantia do débito Pode até ser que um baste desde que suficiente para fazer frente à obrigação O arrolamento tem outra função promover uma enumeração de bens que o autor da medida ainda não conhece Está entre as suas finalidades permitir ao interessado conhecer quantos e quais são ele sempre objetiva uma universalidade seja um patrimônio seja uma herança Se duas pessoas litigam sobre a propriedade ou posse de um bem e uma delas teme que a outra desapareça com ele ou não o conserve adequadamente deve requerer o sequestro se um credor percebe que seu devedor está dilapidando o seu patrimônio de maneira tal que esteja em risco de tornarse insolvente deve postular o arresto Mas se um herdeiro teme que o inventariante se desfaça indevidamente de qualquer bem da herança ou se um dos cônjuges durante a separação quer que fique retratado o patrimônio comum para uma futura partilha e que os bens sejam preservados a medida adequada será o arrolamento É possível requerêlo todos aqueles que tenham interesse na conservação dos bens o que pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria Não só o direito já reconhecido mas a expectativa de direito subordinada à condição ou ao termo pode ensejálo art 130 do CC 44 Registro do protesto contra a alienação de bens Muito se discutiu na vigência do CPC de 1973 sobre a possibilidade de o juiz mandar registrar no Cartório de Registro de Imóveis o protesto contra a alienação de bens para que todos que tenham interesse em adquirilo tomem conhecimento da medida Tal registro extrapolaria os limites do protesto estabelecendo uma restrição indevida ao vendedor A jurisprudência era dividida mesmo no Superior Tribunal de Justiça mas nos Embargos de Divergência no REsp 440837RS de agosto de 2006 prevaleceu o entendimento de que o registro deve ser admitido para prevenir eventuais terceiros adquirentes do bem O CPC atual não deixa dúvidas a respeito ao considerar o registro do protesto contra a alienação de bens uma das formas de efetivação das tutelas cautelares 5 QUESTÕES 1 Juiz Substituto TJCE CESPE 2018 A fixação de calendário para a prática de atos processuais a vincula as partes mas não o juiz b torna dispensável intimação para a audiência cuja data esteja designada no calendário c é uma convenção processual e portanto não pode ser firmada pela fazenda pública d deve assumir a forma determinada em lei para evitar falha que gere nulidade e é uma convenção processual que se estipular confidencialidade permitirá que o processo tramite em segredo de justiça 2 Defensor Público Reaplicação DPEAM FCC 2018 João por meio da Defensoria Pública ajuizou por meio eletrônico demanda que corre pelo procedimento comum contra Pedro e Tiago salientando em sua petição inicial o desinteresse na audiência de tentativa de conciliação O juiz recebeu a inicial designou a audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 29 de junho de 2018 e determinou a citação dos demandados Citado Pedro peticionou por meio de advogado nos autos informando seu desinteresse na audiência de tentativa de conciliação em 02 de maio de 2018 quarta feira Tiago constituiu outro advogado e também apresentou petição informando o seu desinteresse nesta audiência no dia 04 de maio Considerando como feriado somente os dias 31 de maio e 1º de junho o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição a de Pedro e se encerra no dia 22 de maio de 2018 b de Pedro e se encerra no dia 25 de maio de 2018 c de Pedro e se encerra no dia 14 de junho de 2018 em razão da dobra do prazo por serem litisconsortes passivos representados por advogados diferentes d de Tiago e se encerra no dia 20 de junho de 2018 em razão da dobra do prazo por serem litisconsortes passivos representados por advogados diferentes e de Pedro e se encerra no dia 23 de maio de 2018 3 Procurador FAPESP VUNESP 2018 Com relação aos prazos processuais é correto afirmar que a inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz será de 10 dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte b não será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo c na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz computarseão somente os dias úteis seja prazo processual ou material d quando a lei for omissa o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato e se interrompe o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro 4 Titular de Serviços de Notas e de Registros Provimento TJCE IESES 2018 Acerca da regras jurídicas dispostas no Código de Processo Civil e que cuidam da disciplina dos Atos Processuais considere as seguintes afirmações I Ainda que tramitem em segredo de justiça os processos ao terceiro que demonstrar interesse jurídico é lícito requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação II De comum acordo o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais quando for o caso esse calendário vincula as partes e o juiz de modo que os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais devidamente justificados III À exceção da desistência da ação que só produzirá efeitos após a homologação judicial os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição modificação ou extinção de direitos processuais É correto o que se afirma em a I e III b I e II c I II e III d II e III 5 Titular de Serviços de Notas e de Registros Remoção TJAM IESES 2018 Os atos processuais são públicos todavia tramitam em segredo de justiça os processos I Em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade II Que versem sobre casamento separação de corpos divórcio separação união estável filiação alimentos e guarda de crianças e adolescentes e Usucapião III Em que o exija o interesse público ou social IV Que versem sobre arbitragem inclusive sobre cumprimento de carta arbitral desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo A sequência correta é a Apenas a assertiva IV está incorreta b Apenas as assertivas I III e IV estão corretas c Apenas as assertivas II e IV estão incorretas d As assertivas I II III e IV estão corretas 6 Promotor de Justiça Substituto MPEMS 2018 A respeito dos atos processuais e da comunicação dos atos processuais no direito processual civil sob a perspectiva do advento do processo judicial eletrônico analise as afirmações que seguem I As empresas públicas e privadas inclusive as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo judicial eletrônico para o recebimento de citações e intimações II As intimações eletrônicas realizadas por meio de portal próprio na forma do art 5º da Lei nº 114192006 serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais III Nos casos urgentes em que a intimação feita eletronicamente na forma do art 5º da Lei nº 114192006 possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema a comunicação do ato processual deverá ser realizada obrigatoriamente mediante diligência do oficial de justiça IV Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico nos locais onde o Poder Judiciário não mantiver gratuitamente à disposição dos interessados equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes De acordo com as regras positivadas na legislação processual vigente assinale a alternativa correta a Todas as afirmações estão corretas b Apenas as afirmações I e III estão corretas c Apenas as afirmações II e III estão corretas d Apenas as afirmações II e IV estão corretas e Todas as afirmações estão incorretas 7 Procurador do Estado PGEPE CESPE 2018 O CPC prevê a possibilidade de convenção processual em processos que versem sobre direitos que admitam a autocomposição Conforme o entendimento doutrinário esse instituto a não poderá ser firmado pela fazenda pública b não poderá ser celebrado em contrato de convivência c não poderá ser objeto de controle de ofício pelo juiz d poderá estipular a interposição de recurso per saltum às cortes superiores e poderá estipular a cláusula sem recurso bilateralmente 8 Juiz Federal Substituto TRF3ª Região 2018 Sobre o ato de citação é CORRETO afirmar a O gerente de filial ou agência presumese autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo b Nos casos de litisconsórcio passivo necessário o juiz de ofício determinará diretamente a citação de todos que devam ser litisconsortes c No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas a citação será feita por edital d A procuração geral para o foro salvo se previstos poderes especiais específicos não habilita o advogado a receber citação o que vale inclusive para a hipótese de reconvenção por ter esta natureza jurídica de ação 9 Procurador do Estado FCC PGEMT 2016 Em processo que tramita na Comarca de Sorriso MT o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado Requereu incidentalmente a tutela antecipada alegando que o seu direito era evidente diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento comprovado por farta documentação acostada à inicial O magistrado concedeu a liminar nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida Depois da intimação desta decisão o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão Diante desta situação tal decisão a é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos diante da ausência de recurso no prazo oportuno mas poderá ser revista em ação própria desde que ajuizada no prazo de dois anos b não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente e não para a tutela incidental c não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos uma vez que a lei ressalva a inaplicabilidade deste fenômeno processual para a Fazenda Pública d é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos por ausência de recurso no prazo oportuno e assim fará coisa julgada material que poderá ser desconstituída por meio de ação rescisória no prazo de dois anos e é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos desde que não tenha sido impugnada mediante recurso uma vez que a lei prevê que somente a tutela da evidência tem a aptidão à estabilização dos seus efeitos 10 Advogado CRG 18ª Região Quadrix 2016 No campo do Direito Processual Civil no capítulo referente à tutela provisória a doutrina e jurisprudência tem entendido o seguinte a a tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada não pode ser concedida em caráter antecedente apenas incidentalmente b nos termos do Código de Processo Civil a tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas c a tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão desde que o requerente se responsabilize por eventuais perdas e danos d com a vigência do Novo Código de Processo Civil a tutela de urgência de natureza cautelar não pode ser efetivada mediante arresto e sequestro e para concessão da tutela de urgência o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer 11 Juiz do Trabalho Substituto TRT 4ª Região 2016 Considere as assertivas abaixo sobre tutela provisória I A tutela provisória de urgência pode ser classificada no tocante ao seu conteúdo em cautelar e antecipada podendo ser concedida em qualquer das hipóteses em caráter antecedente ou incidental II A tutela provisória uma vez concedida mantém sua eficácia até o julgamento final do processo podendo o julgador na sentença mantêla revogála ou modificála o que não mais é admissível no curso do processo III O Julgador ao exercer o poder geral de cautela em tutela provisória deve observar apenas o quanto pretendido pela parte postulante no que tange às medidas de sua efetivação Quais são corretas a Apenas I b Apenas II c Apenas III d Apenas I e II e I II e III 12 Procurador FCC Prefeitura de Campinas 2016 Em relação à tutela de urgência considere I Para a concessão da tutela de urgência liminar o juiz deve exigir de quem a requeira caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer o que só poderá ser dispensado se a concessão da medida se der após justificação prévia II A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito III A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo IV A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Está correto o que se afirma em a I II III e IV b I e IV apenas c II III e IV apenas d II e III apenas e I e III apenas 13 Analista do Ministério Público FGV MPERJ 2016 Em razão de grave enfermidade consumidor de plano de saúde ajuizou demanda em que pleiteava a condenação da operadora prestadora do serviço a lhe custear um tratamento específico indicado por seu médico e que a empresa alegava não estar previsto no contrato Sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva abarcando a condenação da ré a cumprir a obrigação contratual e a pagar verbas reparatórias de danos morais o autor requereu em sua inicial a concessão de tutela provisória consubstanciada na determinação judicial inaudita altera parte para que a empresa viabilizasse de imediato o tratamento pretendido o que foi deferido Quanto a essa providência provisória podese afirmar que a sua natureza é de tutela a de urgência cautelar b de urgência satisfativa c da evidência cautelar d da evidência sancionatória e inibitória cautelar 14 Titular do Serviço de Notas e de Registros VUNESP TJSP 2016 A respeito da tutela provisória no CPC2015 é correto afirmar que a pode fundarse em urgência ou evidência dividindose a primeira em cautelar ou antecipada b a tutela provisória de urgência de natureza antecipada somente admite a forma incidental c por emanar do poder jurisdicional aspecto da própria soberania estatal não implica responsabilidade do autor pelos eventuais prejuízos que a efetivação da medida ocasionar ao réu d a tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo exceto em caso de suspensão deste quando então terá sustados seus efeitos independentemente de pronunciamento judicial 15 Juiz Substituto TJSP Vunesp 2017 A tutela provisória de urgência a exige além do perigo da demora prova préconstituída das alegações de fato em que se funda o autor b não pode ser concedida na sentença porque do contrário a tutela perderia a natureza de provisória c quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente poderá ser apreciada como tutela antecipada caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza d só pode ser determinada pelo juiz estatal e não pelo árbitro uma vez que falta a esse último poder de coerção para efetivar a medida 16 Promotor de Justiça Substituto MPRR CESPE 2017 De acordo com expressa previsão do CPC o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplicase apenas à tutela a cautelar requerida em caráter antecedente b antecipada incidental ou antecedente c cautelar incidental ou antecedente d antecipada requerida em caráter antecedente 17 Promotor de Justiça Substituto MPPR 2017 Sobre o regime da tutela provisória do Código de Processo Civil de 2015 assinale a alternativa correta a A tutela provisória tem como espécies as tutelas de urgência e da evidência e dentre as tutelas de urgência verificamse as tutelas antecipadas e os procedimentos especiais b Para a efetivação da tutela provisória há restrição legal que permite apenas o emprego dos dispositivos relacionados ao cumprimento provisório da sentença c A probabilidade do direito é elemento comum às tutelas provisórias de urgência sejam elas tutelas antecipadas ou cautelares d Como decorrência do direito fundamental à ação a concessão de tutela de urgência não pode ser condicionada à oferta de caução real ou fidejussória para garantir eventual reparação aos danos que a outra parte possa vir a sofrer e As hipóteses de concessão da tutela da evidência dependem exclusivamente das provas produzidas pelo autor de modo que todas podem ser concedidas em caráter liminar pelo juiz quando da apreciação da petição inicial 18 Juiz Substituto TJSC FCC Em relação às tutelas provisórias de urgência e da evidência considere os enunciados seguintes I A tutela provisória de urgência se cautelar só pode ser concedida em caráter antecedente podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada II A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito III Entre outros motivos a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve conforme o caso exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos Está correto o que se afirma APENAS em a II e III b I e II c I II e IV d II III e IV e I II e III 19 Titular do Serviço de Notas e Registro TJRJ CETRO 2017 No que tange à tutela de evidência do NCPC Novo Código de Processo Civil Lei n 131052015 analise as assertivas abaixo I É vedada a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação II O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte III A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito tanto da tutela de urgência quanto da tutela de evidência É correto o que se afirma em a I apenas b II apenas c II e III apenas d I e II apenas e III apenas 20 Procurador Municipal Prefeitura de Belo Horizonte CESPE 2017 A respeito da tutela provisória assinale a opção correta a Em caso de tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente as despesas processuais de preparo serão comprovadas quando do aditamento do pedido de tutela definitiva momento em que a parte deverá indicar o valor atribuído à causa b Estando o processo no tribunal para julgamento de recurso a competência para analisar pedido de tutela provisória será do juízo que tiver julgado originariamente a causa c O juiz poderá exigir para a concessão de liminar de tutela provisória de urgência a prestação de caução a ser garantida pelo requerente salvo no caso de hipossuficiência econômica situação em que tal garantia poderá ser dispensada d Concedida a tutela provisória antecipada em caráter antecedente caso o autor não promova o aditamento da petição inicial com o pedido de confirmação de tutela definitiva dentro do prazo legal o processo será extinto sem resolução de mérito e a liminar será revogada 21 Defensor Público DPEPR FCC 2017 Com base no Código de Processo Civil de 2015 a respeito da tutela provisória é correto afirmar a É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental cuja decisão se assim subordinálo é recorrível por meio de agravo de instrumento b A tutela provisória de urgência assim como a tutela provisória de evidência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente c É cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada d A tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano e poderá ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa e Na denunciação da lide fica vedada a concessão de tutela provisória quando o denunciante for o réu 22 Juiz Substituto TJPR CESPE 2017 Ao receber a petição inicial de processo eletrônico que tramita pelo procedimento comum o magistrado postergando o contraditório deferiu liminarmente a tutela provisória de evidência requerida e intimou o réu para cumprimento no prazo de cinco dias Considerou o juiz que as alegações do autor foram comprovadas documentalmente e que havia tese firmada em julgamento de casos repetitivos que amparava a medida liminar Posteriormente o réu apresentou manifestação alegando a incompetência absoluta do juízo e equívoco do magistrado na concessão da tutela provisória Acerca dessa situação hipotética assinale a opção correta a O magistrado cometeu error in procedendo porque viola a ampla defesa a concessão de tutela da evidência antes da manifestação do réu b Ainda que venha a ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo os efeitos da decisão serão conservados até que outra seja proferida pelo órgão jurisdicional competente c O magistrado agiu de forma equivocada porque o CPC não autoriza a concessão de tutela provisória da evidência pelos motivos indicados pelo juiz d Se reconhecer sua incompetência absoluta o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito justificando a medida na impossibilidade técnica em remeter os autos eletrônicos para o juízo competente 23 Juiz Substituto TJPR CESPE 2017 Assinale a opção correta no que concerne a ordem dos processos incidentes e causas de competência originárias dos tribunais a Em razão de seu caráter vinculante o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser julgado pelo plenário ou órgão especial do tribunal de justiça em que tramite a causa que der ensejo ao incidente b Na hipótese de estabilização da tutela provisória antecipada em razão da não interposição de recurso será cabível ação rescisória para rever reformar ou invalidar a tutela concedida sendo de dois anos o prazo para tal contados da decisão que extinguir o processo c O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual em hipótese em que não caiba julgamento de casos repetitivos d Para o preenchimento do requisito do prequestionamento a matéria suscitada no recurso especial deve ter sido debatida no voto condutor do acórdão recorrido e não apenas no voto vencido porque este não compõe o acórdão para fins de impugnação 24 Promotor de Justiça Substituto MPEMG FUNDEP Gestão de Concursos 2018 Analise as seguintes assertivas I Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado mesmo se tratando de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido II O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução III O juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes IV Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final sem a necessidade de exposição da lide do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo Somente está CORRETO o que se afirma em a I II III IV b I II c II III d IV III 25 Promotor de Justiça Substituto MPEMS A tutela provisória pode fundamentarse em urgência ou evidência A esse respeito é correto afirmar a A tutela cautelar de urgência não pode ser efetivada mediante arresto sequestro ou arrolamento de bens porquanto sujeitos a procedimento cautelar específico b Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação e a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final se concedida a tutela antecipada o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final em quinze dias ou em outro prazo fixado pelo juiz c A tutela de evidência será concedida se demonstrado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante d A petição inicial na ação judicial que pleiteia tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e o seu fundamento a exposição sumária do direito que se visa assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo porém será a petição inicial indeferida se o pedido tiver natureza antecipatória e Concedida a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias em autos apartados e mediante a complementação de custas processuais 26 Promotor de Justiça Substituto MPEBA 2018 Sobre as medidas de urgência no CPC podemos afirmar a Que o juiz deverá conceder a tutela de evidência havendo provas do perigo de dano quando caracterizado manifesto propósito protelatório da parte b A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito do perigo de dano além do risco ao resultado útil do processo c Por não ser de urgência a tutela da evidência prescinde dos requisitos inerentes ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo d Independentemente da probabilidade do direito alegado a tutela de urgência é medida acautelatória que deve ser concedida se patente o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo e Pelo Novo Código de Processo Civil não se proferirá decisão contra uma das partes sem ouvila previamente sendo esse princípio uma exceção à regra do contraditório diferido como nas medidas de urgência 27 Procurador da República PGR 2018 Dentre as proposições abaixo algumas são falsas outras verdadeiras I No atual Código de Processo Civil a tutela provisória passou a ser entendida como gênero de que são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência II A tutela de evidência não será concedida se não ficar demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo III A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão IV A tutela cautelar e a tutela antecipada modalidades da tutela de evidência não se confundem pois a primeira não concede o direito material em si Das proposições acima a I e II estão corretas b I e III estão corretas c II e III estão corretas d III e IV estão corretas 28 Titular dos Serviços de Notas e Registro Provimento TJRS Vunesp 2019 De acordo com o Código de Processo Civil os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei Sobre a matéria assinale a alternativa correta a O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 cinco dias as decisões interlocutórias no prazo de 10 dez dias e as sentenças no prazo de 20 vinte dias b Decorrido o prazo extinguese o direito de praticar ou de emendar o ato processual mediante declaração judicial ficando assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa c Na comarca seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 três meses d Em qualquer grau de jurisdição havendo motivo justificado pode o juiz exceder por igual tempo os prazos a que está submetido e Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações em qualquer juízo ou tribunal mediante simples requerimento 29 Titular de Serviços de Notas e Registro Remoção TJDFT CESPE 2019 Acerca de atos processuais assinale a opção correta a Embora o processo seja regido pelo princípio da instrumentalidade das formas não é viável que depoimentos de testemunhas colhidos em audiência sejam registrados somente em sistema de gravação de áudio ou de vídeo pois para serem formalizados devem ser devidamente transcritos b É vedado o lançamento de cotas marginais e interlineares nos autos e o descumprimento dessa determinação incorrerá na sujeição do infrator à aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça no importe de um a dois salários mínimos c De acordo com o Código de Processo Civil o curso dos prazos processuais é suspenso entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro no entanto juízes promotores defensores procuradores federais e auxiliares da justiça exercerão atividades normalmente durante o referido período d Durante o período de férias forenses aplicáveis aos tribunais superiores suspendese a prática de atos processuais paralisandose até mesmo os procedimentos de jurisdição voluntária e os processos de nomeação ou remoção de tutor ou curador e Segundo o Código de Processo Civil mesmo na hipótese de o juiz e as partes criarem um calendário processual é essencial que haja a intimação das partes em relação aos atos processuais a serem realizados 30 Defensor Público DPESP FCC 2019 Os negócios processuais a típicos são por exemplo a eleição do foro a desistência da ação após a apresentação de resposta do réu a distribuição convencional do ônus da prova e a calendarização do processo b autorizam que as partes possam estabelecer consensualmente a proibição da intervenção de terceiro na condição de amicus curiae e do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica a fim de assegurar a celeridade do processo c somente são permitidos caso o direito material em discussão naquele processo seja disponível de maneira que são vedados quaisquer negócios processuais em processos que tenham por objeto algum direito substancial indisponível d dependem somente da vontade das partes envolvidas de modo que se mostra desnecessária a participação ou a homologação judicial das convenções processuais estabelecidas pela livre manifestação das partes e são um instituto novo no sistema processual civil brasileiro inaugurado com o advento do Código de Processo Civil de 2015 razão pela qual ainda pairam diversas controvérsias na doutrina e jurisprudência a seu respeito 31 Juiz Substituto TJPR CESPE 2019 À luz do entendimento jurisprudencial do STJ a respeito de aplicação da lei processual de atos processuais e de execução fiscal julgue os itens a seguir I Nos processos judiciais a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de prolação da sentença II O prazo recursal da parte que for intimada por oficial de justiça a respeito de decisão judicial se inicia na data de cumprimento do mandado e não com a juntada do mandado ao processo III Na execução fiscal o prazo de um ano de suspensão do processo previsto na Lei de Execução Fiscal e da respectiva prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data de ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido Assinale a opção correta a Apenas os itens I e II estão certos b Apenas os itens I e III estão certos c Apenas os itens II e III estão certos d Todos os itens estão certos 32 Promotor de Justiça Substituto MPESP 2019 A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo Poderá ser concedida liminarmente quando a ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte b se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova testemunhal adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa c as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante d a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável e se tratar de pedido possessório fundado em prova documental adequada caso em que será decretada a ordem de reintegração ou manutenção da posse sob cominação de multa 33 Titular de Serviços de Notas e de Registro TJDFT CESPE 2019 Um estudante de 28 anos de idade do oitavo semestre do curso de direito foi aprovado em concurso público para o cargo de analista de tribunal superior Poucos meses depois da aprovação o concurso foi homologado e o estudante foi chamado para dar início aos trâmites para sua nomeação e posse No entanto por não ter ainda concluído o curso de direito o universitário ficou impedido de ser nomeado pois o edital do concurso exigia bacharelado em direito como requisito de investidura no cargo Com receio de perder a oportunidade o rapaz procurou um advogado para obter medida liminar que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior Nessa situação hipotética segundo a legislação vigente o advogado do estudante poderá a requerer tutela antecipada em caráter antecedente que após estabilizada poderá ser desconstituída por meio de ação autônoma que deverá ser ajuizada no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão que tiver extinguido o processo b requerer tutela provisória cautelar visto que restam configurados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris c ajuizar ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória cautelar d requerer tutela antecipada em caráter antecedente a qual não sendo impugnada ou recorrida passará a ser estável no mundo jurídico e impetrar mandado de segurança diretamente no STJ 34 Juiz Substituto TJPR CESPE 2019 No que concerne às regras estabelecidas para a tutela provisória o Código de Processo Civil determina que a concessão pelo magistrado da tutela de evidência a dependerá da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e ocorrerá nas situações em que os efeitos da decisão sejam reversíveis b poderá ser deferida liminarmente caso os fatos sejam comprovados apenas pela via documental e exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos c será realizada na forma de decisão interlocutória de mérito e produzirá coisa julgada material caso não seja impugnada pelo réu d será cabível somente na hipótese de verificação de abuso do direito de defesa da parte ré haja vista a natureza punitiva dessa modalidade de tutela provisória GABARITO 1 b 2 e 3 d 4 c 5 b 6 d 7 e 8 a 9 b 10 e 11 a 12 c 13 b 14 a 15 c 16 d 17 c 18 a 19 b 20 c 21 a 22 b 23 c 24 c 25 b 26 c 27 b 28 d 29 c 30 a 31 b 32 c 33 d 34 b LIVRO VI FORMAÇÃO SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO CIVIL 1 FORMAÇÃO DO PROCESSO 1 A PROPOSITURA DA DEMANDA INICIATIVA DA PARTE O processo civil começa por iniciativa da parte uma vez que a jurisdição é inerte Ao apresentar a petição inicial o autor fixará os limites objetivos e subjetivos da lide indicando qual a sua pretensão em face de quem ela é dirigida e quais os fundamentos de fato e de direito que devem motivar o acolhimento Haverá a propositura da ação quando a petição inicial for protocolada nos termos do art 312 do CPC Proposta a ação não se sabe ainda se o processo será viável O juiz examinará a petição inicial para verificar se está ou não em termos e se tem ou não condições de ser recebida Se detectar algum vício que possa ser sanado concederá ao autor 15 dias para que o corrija Mas se a inicial estiver em termos determinará que o réu seja citado Só então a relação processual estará completa e a propositura da ação produzirá efeitos em relação ao réu Não se confundem os momentos da propositura da demanda o do despacho que ordena a citação e a citação propriamente dita Cada um deles provocará um conjunto de consequências processuais relevantes A partir da propositura da demanda já existe litispendência Essa palavra está empregada aqui no sentido de lide pendente que produz como principal consequência a atuação do juiz e o impulso oficial no desenvolvimento do processo Desde a propositura o juiz se incumbirá de zelar pelo desenvolvimento do processo o termo litispendência pode ser usado ainda como proibição de que estando em curso o processo referente a determinada ação outra idêntica seja proposta Nesse sentido é a citação válida que induz litispendência prevalecerá o processo da ação em que ocorreu a primeira citação válida devendo o outro ser extinto sem resolução de mérito Outro exemplo de efeito da litispendência é a interrupção da prescrição o art 240 1º estabelece que é o despacho que ordena a citação válida que a provoca Mas se feita no tempo estabelecido pela lei sua eficácia interruptiva retroage à data da propositura da demanda art 240 1º O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição ainda que ordenado por juízo incompetente Ao proferilo o juiz implicitamente está recebendo a petição inicial o que pressupõe que ela esteja em ordem Mas é para a citação do réu que a lei processual reserva a maior gama de efeitos e consequências processuais O art 240 caput enumera alguns a citação válida induz litispendência faz litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora É também a partir dela que a alienação de bens capazes de reduzir o devedor à insolvência pode ser considerada em fraude à execução Além disso a partir da citação ocorre a estabilização da demanda porque o autor não poderá mais alterar o pedido ou a causa de pedir senão com o consentimento do réu Até a citação a possibilidade de aditamento da inicial e de alteração da ação proposta é livre e independe do consentimento do adversário Depois dela a alteração depende da anuência deste ficandolhe assegurada a possibilidade de manifestação no prazo mínimo de 15 dias sobre as alterações implementadas facultado o requerimento de prova suplementar art 329 II do CPC Após o saneamento nenhuma alteração da ação proposta poderá ser admitida mesmo que haja consentimento do réu 2 O IMPULSO OFICIAL O art 2º consagra a regra de que depois da propositura da demanda o processo se desenvolverá por impulso oficial cumprindo ao juiz zelar para que tenha andamento e se desenvolva até atingir o seu desfecho Quando o ato processual depende de iniciativa do autor o juiz aguardará que ele tome as providências Se não o fizer e o processo ficar paralisado determinará que seja intimado para dar andamento ao feito em cinco dias sob pena de extinção sem resolução de mérito o Superior Tribunal de Justiça tem exigido que a extinção seja requerida pelo réu nos termos da Súmula 240 não podendo o juiz promovêla de ofício Se o réu não o requerer o processo ficará paralisado por um ano e só então o juiz poderá decretarlhe a extinção na forma do art 485 II do CPC Afora as hipóteses em que o andamento do processo depende de ato a ser realizado pelo autor cumpre ao juiz e a seus auxiliares darlhe prosseguimento na forma da lei impulsionandoo até o final 2 SUSPENSÃO DO PROCESSO 1 INTRODUÇÃO O art 313 do CPC enumera as causas de suspensão do processo Há algumas que são aplicáveis a todos os tipos como as previstas nos incisos I a III VI IX e X outras são próprias do processo de conhecimento incisos IV e V As próprias ao processo de execução vêm tratadas no art 921 e serão estudadas no capítulo correspondente Enquanto o processo estiver suspenso não serão praticados atos processuais senão aqueles urgentes necessários para a preservação dos direitos das partes a fim de evitar danos irreparáveis salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição em que as tutelas e a urgência serão requeridas não ao próprio juiz mas ao seu substituto legal nos termos do art 146 3º São causas de suspensão do processo previstas no art 313 11 Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes de seu representante legal ou procurador Desde o momento da morte ou da perda de capacidade o processo se considera suspenso independentemente de determinação judicial A suspensão é automática e se os fatos só vierem ao conhecimento do julgador posteriormente terá efeitos ex tunc sendo nulos todos os atos praticados nesse ínterim Nesse sentido STJ Corte Especial ED no REsp 270191 Rel Min Peçanha Martins DJU 20092004 p 175 Em caso de morte da parte o processo seguirá quando houver a sucessão pelo seu espólio ou herdeiros Em caso de perda de capacidade processual ou morte de representante legal ou advogado o juiz fixará prazo para regularização art 76 do CPC A suspensão deverá observar o disposto no art 313 1º 2º e 3º 12 Convenção das partes Não poderá ultrapassar o prazo de seis meses Havendo concordância das partes o juiz não pode indeferir o requerimento 13 Arguição de suspeição ou impedimento do juiz Desde a apresentação da arguição o processo ficará suspenso e assim permanecerá até que haja decisão do relator do incidente no Tribunal a respeito dos efeitos em que ele o recebe Se o receber no efeito suspensivo o processo continuará suspenso e só voltará a correr depois que a arguição for julgada Se receber a arguição sem efeito suspensivo o processo voltará a correr 14 Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas Tratase do incidente regulado nos arts 976 e ss do CPC que será admitido quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão jurídica com risco de ofensa ao princípio da isonomia ou segurança jurídica Nos termos do art 982 II admitido o incidente o relator suspenderá os processos pendentes individuais ou coletivos que tramitam no Estado ou na região em que o incidente corre A suspensão abrangerá os processos que versem sobre a mesma questão jurídica Caso haja necessidade a tutela provisória será requerida ao juízo onde tramita o processo suspenso Além disso é possível a qualquer interessado solicitar ao STF ou STJ a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão jurídica em todo o território nacional art 982 3º 15 Sentença de mérito que depende do julgamento de outro processo ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente ou que só possa ser proferida após a verificação de fato ou da produção de certa prova requisitada a outro juízo O dispositivo alude a dois tipos de relação de prejudicialidade a externa quando a sentença depende do julgamento de outro processo e a interna quando depende da verificação de fato ou produção de prova requisitada a outro juízo A prejudicialidade externa em regra torna conexas as ações o que permite a reunião para julgamento conjunto Mas ela nem sempre será possível pois cada uma das ações pode estar vinculada a determinado juízo por regras de competência absoluta Para que não haja decisões conflitantes suspendese uma até que a outra seja julgada Tem prevalecido o entendimento de que mesmo na hipótese de prejudicialidade externa a suspensão não pode ultrapassar o prazo de um ano a que alude o art 313 4º 16 Força maior São os fatos imprevistos e inevitáveis que impedem o prosseguimento do processo as greves as catástrofes naturais as guerras e as revoluções 17 Discussão em juízo de questão decorrente de acidente e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo O Tribunal Marítimo é um órgão administrativo vinculado ao Ministério da Marinha e regulamentado pela Lei n 218054 De acordo com o art 1º da lei ele é órgão auxiliar do Poder Judiciário que tem por atribuição julgar os acidentes e fatos das navegações marítima fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tais atividades especificadas na referida Lei Quando há acidente ou fato de navegação o processo deverá ficar suspenso aguardando a apuração pelo Tribunal Marítimo Mas as conclusões dele não vinculam o Poder Judiciário que não está impedido de concluir de forma diversa daquilo que foi decidido pelo Tribunal Marítimo Foi vetado o art 515 X do CPC que considerava título executivo judicial o acórdão do Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação A razão do veto foi que o Tribunal é órgão administrativo e a sua decisão não pode subtrair a questão do exame do Judiciário 18 Demais casos previstos em lei Há outros exemplos de suspensão do processo São eles a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica art 134 3º a dúvida quanto à sanidade mental do citando CPC art 245 e parágrafos a existência de processo crime versando sobre fato delituoso discutido também no juízo cível caso em que é facultado ao juiz suspender o julgamento deste até a solução daquele art 315 do CPC 19 Parto ou concessão de adoção quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa Tratase de hipótese introduzida pela Lei n 133632016 O prazo de suspensão do processo será de 30 dias a contar do parto ou da concessão da adoção que deverão ser comprovados mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto ou de termo judicial que tenha concedido a adoção desde que haja notificação ao cliente Se houver outros advogados responsáveis não haverá suspensão 110 Advogado responsável pelo processo tornarse pai quando constituir o único patrono da causa Essa hipótese também foi introduzida pela Lei n 133632016 O prazo de suspensão será de oito dias a contar do parto ou da concessão da adoção comprovados na forma indicada no item anterior 3 EXTINÇÃO DO PROCESSO 1 INTRODUÇÃO A extinção do processo ou da fase de conhecimento se dá com a prolação da sentença As sentenças que resolvem o mérito e têm natureza condenatória deixaram de pôr fim ao processo pois não havendo cumprimento voluntário da obrigação prosseguese com a fase de cumprimento de sentença O que anteriormente era chamado de processo de conhecimento passou a ser fase de conhecimento e o subsequente processo de execução passou a ser fase de execução Mas se a sentença condenatória deixou de pôr fim ao processo não deixou de pôr fim à fase de conhecimento em primeiro grau razão pela qual não é impróprio incluí la em capítulo referente à extinção do processo Conquanto não encerre o processo encerra a fase cognitiva em primeira instância Quando a sentença for de extinção sem resolução de mérito de improcedência ou de procedência mas sem que haja condenação porá fim ao processo Mas mesmo nesses casos será possível haver uma fase de execução relacionada à cobrança das verbas de sucumbência impostas na sentença 2 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO As hipóteses vêm tratadas no art 485 do CPC e serão examinadas nos itens seguintes Quando há extinção sem resolução de mérito não há óbice a que a ação seja reproposta mas nas hipóteses de litispendência e dos incisos I IV VI e VII do art 485 a propositura de nova ação depende da correção do vício que deu ensejo à extinção do processo anterior 21 Quando o juiz indeferir a petição inicial Esse item remete ao art 330 que enumera as causas de indeferimento Todas elas implicarão a extinção do processo sem resolução de mérito e podem ser reconhecidas pelo juiz de ofício antes que o réu tenha sido citado O indeferimento da inicial pressupõe que o juiz nem sequer tenha determinado a citação do réu Quando a extinção do processo ocorrer mais tarde depois da citação em razão de qualquer outra das causas do art 485 não haverá propriamente indeferimento da inicial Também não pode ser considerada como tal a sentença de improcedência de plano proferida na forma do art 332 do CPC já que ela extingue o processo com resolução de mérito 22 Quando fique parado por mais de um ano por negligência das partes Para que o processo seja extinto nessa hipótese é indispensável que o juiz determine a intimação pessoal da parte a que dê andamento ao feito em cinco dias Somente depois de transcorrida in albis poderá ocorrer a extinção Essa hipótese é relativamente rara uma vez que de acordo com o inciso III se o autor abandonar a causa por mais de trinta dias e intimado pessoalmente não praticar o ato ou a diligência que lhe cabe o juiz já poderá dar o processo por extinto Mas isso exige prévio requerimento do réu nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça Pode ocorrer que o autor abandone o processo mas o réu não requeira a extinção O processo ficará paralisado porque o juiz não poderá extingui lo de ofício Ultrapassado um ano a extinção poderá ser decretada mesmo que o réu não a requeira 23 Quando por não promover os atos e diligências que lhe compete o autor abandonar a causa por mais de trinta dias É indispensável a prévia intimação pessoal do autor para que em cinco dias dê andamento ao feito sob pena de extinção Mesmo que o autor permaneça inerte o juiz só estará autorizado a extinguir o processo se o réu o solicitar É o que dispõe a Súmula 240 do STJ A extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu A ratio dessa súmula é não permitir que o autor possa obter a extinção do processo porque não o quer mais sem que haja o consentimento do réu Para que haja desistência depois que o réu já se manifestou é preciso que ele consinta Ora o autor a quem não mais interesse o andamento do processo poderia em vez de desistir abandonálo o que levaria à extinção do processo sem que o réu consentisse Por causa disso o STJ por meio da súmula exige prévio requerimento do réu para a extinção Se o réu ainda não tiver apresentado resposta desnecessário o seu requerimento para a extinção do processo pelo juiz A intimação do autor deve ser pessoal por carta mandado ou edital se ele estiver desaparecido 24 Quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Esse dispositivo trata dos pressupostos processuais de validade aos quais se poderia acrescentar os de eficácia São matérias que podem ser conhecidas de ofício A falta de qualquer deles deverá ser sanada quando possível Por exemplo se falta a uma das partes capacidade processual ou postulatória o juiz fixará prazo para regularização Não sanado o vício extinguirá o processo sem resolução de mérito Nem sempre a falta de pressuposto processual gerará a extinção Há situações em que provocará a nulidade dos atos processuais já realizados e a necessidade de repetilos mas não a extinção Por exemplo caso se constate que o juízo é incompetente ou o juiz impedido os autos serão remetidos para o competente e imparcial que se necessário determinará a repetição dos atos Mas não a extinção do processo Em regra os pressupostos processuais cuja falta enseja a extinção do processo são os relacionados às partes sobretudo ao autor a quem interessa o prosseguimento 25 Quando o juiz reconhecer a existência de perempção litispendência e coisa julgada São os pressupostos processuais negativos que devem ser examinados de ofício pelo juiz A litispendência e a coisa julgada têm em comum a existência de outra ação idêntica com os mesmos três elementos na primeira tal ação ainda está em andamento e na segunda já foi definitivamente julgada A perempção é a perda do direito de ação imposta a quem por três vezes anteriores deu causa à extinção do processo por abandono O CPC art 486 autoriza àquele cujo processo foi extinto sem resolução de mérito a repropositura da mesma ação Mas para isso o vício que ensejou a primeira extinção deve ter sido sanado 1º No caso da litispendência somente com a prova de que ela deixou de existir será admitida a nova ação No caso da perempção e da coisa julgada o vício será permanente o que obstará a repropositura excetuado quanto a esta última a possibilidade de que tenha sido desconstituída por ação rescisória ou ação declaratória de ineficácia 26 Quando verificar a ausência de legitimidade e do interesse processual O acolhimento da teoria abstratista eclética traduz ação como direito a uma resposta de mérito Mas condicionado o juiz só emitirá o provimento de mérito se preenchidas as condições da ação o que ele deve examinar de ofício Antes do mérito ele verificará duas ordens de questões preliminares os pressupostos processuais e as condições de ação A sua falta pode levar à extinção do processo 27 Quando houver convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência Vem prevista no art 1º da Lei n 930796 que autoriza as pessoas capazes a convencionar a arbitragem para dirimir conflitos relacionados a interesses patrimoniais disponíveis A convenção de arbitragem é também um pressuposto processual negativo porque impede às partes o acesso ao Judiciário diante do que foi convencionado Da existência de convenção de arbitragem o juízo não poderá conhecer de ofício 28 Quando houver desistência da ação O autor pode desistir da ação proposta Ao fazêlo estará postulando a extinção do processo sem exame do mérito Não se confunde com a renúncia em que o autor abre mão do direito material discutido e o juiz extingue o processo com julgamento de mérito A desistência pode ser requerida e homologada até a prolação de sentença em primeira instância Depois não mais como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 1639761MG DJU 16041996 e mais recentemente o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1115161RS de 5 de março de 2010 Rel Min Luiz Fux Se ela for manifestada depois de oferecida contestação a sua homologação dependerá da anuência do réu conforme art 485 4º Se o réu não a ofereceu tornandose revel desnecessário o consentimento O consentimento do réu se justifica porque depois da resposta ele pode querer que o juiz examine as suas razões e profira sentença de mérito com o que a decisão tornarseá definitiva vedada a reiteração que não seria obstada pela simples desistência Mas o réu ao manifestar eventual discordância deverá fundamentála expondo as suas razões Se apenas silenciar ou manifestar discordância sem nenhum fundamento ou com algum que não seja razoável o juiz homologará a desistência Havendo litisconsórcio passivo a desistência dependerá da anuência de todos os que tiverem apresentado contestação Se houver desistência em relação a apenas um dos réus só este precisará consentir desde que já tenha respondido Nesse caso a desistência repercutirá sobre o prazo de resposta do corréu conforme CPC art 335 2º Quando há mais de um réu o prazo de contestação para todos eles só flui do instante em que todos estiverem citados CPC art 231 1º Pode ocorrer que um tenha sido citado e esteja aguardando a citação dos demais para que seu prazo de resposta possa fluir Se o autor desistir da ação em relação aos demais o citado deverá ser intimado para que o seu prazo corra Há uma hipótese legal em que a desistência da ação mesmo depois da contestação independe da anuência do réu Tratase daquela prevista no art 1040 1º do CPC quando a ação em curso no primeiro grau de jurisdição versar sobre questão jurídica afetada para o julgamento de recurso repetitivo Se o autor propuser uma ação versando sobre determinada questão idêntica àquela que é objeto do recurso paradigma resolvida a questão em sentido contrário ao proposto pelo interessado poderá ele desistir da ação agora fadada ao insucesso independentemente de consentimento do réu Caso a desistência ocorra antes da contestação o autor ficará isento de custas e honorários de sucumbência Caso ocorra depois eles serão devidos 29 Quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal Existem ações de caráter personalíssimo que não podem ser transmitidas aos herdeiros ou sucessores da parte em caso de falecimento As ações de separação judicial e divórcio são exemplos com o falecimento de qualquer dos cônjuges o processo será extinto sem resolução de mérito de ofício pelo juiz Outro é a interdição quando ocorre o falecimento do interditando 210 Nos demais casos prescritos em lei A lei pode prever outras hipóteses de extinção sem resolução de mérito São exemplos a inércia do autor em promover a citação de litisconsorte necessário ou em promover a substituição do seu representante legal ou do seu advogado em caso de falecimento 3 CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 31 A reiteração de ações As sentenças de extinção sem resolução de mérito fazem apenas coisa julgada formal não material Por isso não impedem a reiteração de demandas por força do que dispõe expressamente o art 486 caput No caso de extinção por litispendência indeferimento da inicial falta de pressupostos processuais e de condições da ação interesse e legitimidade e existência de compromisso arbitral não se poderia admitir a simples reiteração sem que o vício que ensejou a extinção anterior tenha sido solucionado sob pena de haver mero bis in idem Assim se houver repropositura da ação a inicial só será recebida se o juiz verificar que o vício que levou à extinção anterior foi sanado art 486 1º Do contrário a inicial será indeferida de plano por haver mero bis in idem Se a ação foi proposta em determinado juízo que extinguiu o processo sem resolução de mérito pelas razões acima do que a parte poderá ter recorrido não seria razoável admitir que ela pudesse tentar a sorte em outro juízo simplesmente repropondo a ação sem nenhuma alteração O art 286 II do CPC determina que em caso de reiteração a distribuição seja feita por dependência A apreciação ficará a cargo do mesmo juízo que anteriormente proferiu a sentença extintiva Por isso se nos afigura correta a lição de Nelson e Rosa Nery Como a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito não faz coisa julgada material a lide objeto daquele processo não foi julgada razão pela qual pode ser reproposta a ação A repropositura não é admitida de forma automática devendo implementarse o requisito faltante que ocasionou a extinção Por exemplo processo extinto por ilegitimidade de parte somente admite repropositura se sobrevier circunstância que implemente essa condição da ação faltante no processo anterior Do contrário a repropositura pura e simples sem essa observância acarretaria nova extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de interesse processual1 32 A cessação da litispendência Extinto o processo e não havendo recurso cessará a litispendência com todas as consequências daí decorrentes a coisa disputada deixa de ser litigiosa o juízo deixa de ser prevento a alienação de bens capaz de reduzir o devedor à insolvência deixa de ser fraude à execução 33 A interrupção da prescrição O despacho que ordena a citação ainda que proferido por juízo incompetente interrompe a prescrição nos termos do CPC art 240 1º Na vigência do CC de 1916 controvertiase se esse efeito persistia quando o processo era extinto sem resolução de mérito sobretudo quando era proveniente de inércia e de abandono do autor No CC revogado havia um dispositivo o art 175 que parecia afastar a eficácia interruptiva nesses casos perempção de instância O CC de 2002 não contém norma semelhante em princípio a interrupção da prescrição ocorrerá sempre quando o juiz ordenar a citação do réu ainda que o juízo seja incompetente ainda que o processo venha a ser extinto sem resolução de mérito Ressalvase no entanto a hipótese de extinção com fulcro no art 485 II e III isto é por inércia ou abandono do autor Nessa situação a jurisprudência prevalecente inclusive do Superior Tribunal de Justiça afasta a eficácia interruptiva do despacho que ordena a citação Nesse sentido A citação válida interrompe o prazo Lei dos Recursos Repetitivos prescricional ainda que promovida em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito salvo se o fundamento legal da extinção for o previsto no art 267 incisos II e III do Código de Processo Civil atual art 485 II e III Precedentes 5 Recurso especial provido REsp 1181619RS Rel Min Castro Meira julgado em 08062010 Embora o CPC atual tenha atribuído ao despacho que ordena a citação e não à citação válida o condão de interromper a prescrição a solução dada pelo V Acórdão prevalece se o processo é extinto sem resolução de mérito por abandono ou inércia do autor art 485 II e III a eficácia interruptiva do despacho que ordenou a citação não prevalece Mas só nessas hipóteses nas demais ainda que venha a ser extinto sem exame do mérito a interrupção persiste 34 A possibilidade de retratação caso haja apelação Toda vez que o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito e houver apelação ele pode no prazo de cinco dias retratarse É o que dispõe o art 485 3º do CPC Essa possibilidade independe do fundamento em que se embasa a extinção bastando que seja sem resolução de mérito Se o juiz mantiver a sentença intimará a parte contrária a oferecer contrarrazões e determinará a remessa oportuna dos autos ao órgão ad quem Se o juiz se retratar ou ele determinará a continuação do processo do ponto em que estava quando foi proferida a sentença meramente extintiva se ainda não houver nos autos elementos bastantes para que ele julgue o mérito ou então no lugar da sentença extintiva proferirá sentença definitiva de mérito se já encontrar nos autos os elementos necessários para fazêlo Especificamente no caso da extinção por indeferimento da inicial o procedimento a ser observado é o do art 331 do CPC em que há necessidade de citação do réu para oferecer contestação Quando há julgamento de mérito é preciso distinguir Se tiver havido sentença de improcedência liminar nas hipóteses do art 332 a apelação permitirá ao juiz retratarse Se houver o julgamento antecipado parcial de mérito o que ocorrerá nas hipóteses do art 356 o juiz decidirá um ou mais pedidos em caráter definitivo por decisão interlocutória contra a qual caberá agravo de instrumento sempre dotado de juízo de retratação Mas havendo sentença com resolução de mérito excetuada a hipótese do art 332 não haverá possibilidade de retratação 4 DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO 41 Introdução Aquele que vai a juízo formula uma pretensão Ao fazêlo dá início a um processo que poderá ter dois tipos possíveis de desfecho a extinção sem resolução de mérito examinada nos itens anteriores e a resolução de mérito que ou porá fim ao processo naqueles em que não houver condenação seja por força de improcedência seja pela natureza do provimento postulado que pode ser meramente declaratório ou constitutivo ou havendo condenação não porá fim ao processo mas à fase de conhecimento A rigor só se poderia falar em resolução de mérito quando o juiz examina o pedido acolhendoo ou rejeitandoo Portanto quando profere sentença de procedência ou de improcedência Mas há outras espécies de sentença consideradas pelo legislador como mérito conquanto o juiz não examine propriamente o pedido São às vezes chamadas falsas sentenças de mérito Foram consideradas entre as de mérito pelo legislador apenas para que se revistam da autoridade da coisa julgada material adquirindo a condição de definitivas As hipóteses de resolução de mérito estão previstas no art 487 do CPC e se verificam 42 Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor da ação ou reconvenção É a sentença de mérito por excelência o juiz depois de examinar as questões preliminares relacionadas aos pressupostos processuais e às condições de ação julgará o pedido 43 Quando o juiz pronunciar de ofício ou a requerimento a decadência ou a prescrição Ambas podem ser reconhecidas de ofício e causam o indeferimento da inicial se o juiz as detecta de início Se não reconhecidas desde logo podem ser pronunciadas a qualquer tempo salvo em recursos especial e extraordinário que pressupõem prequestionamento Mas antes de pronunciálas deve o juiz cumprir o determinado no art 10 do CPC Cumpre ao Direito Civil estabelecer a distinção entre prescrição e decadência e quais os prazos de uma e outra 44 Quando o juiz homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção Pressupõe que o direito discutido no processo seja disponível e que o réu tenha poderes para fazêlo O juiz acolherá o pedido proferindo sentença definitiva já que o reconhecimento versará não sobre matéria processual mas sobre o direito substancial discutido 45 Quando o juiz homologar transação A transação também pressupõe direitos e interesses disponíveis É negócio jurídico civil bilateral em que as partes por concessões recíprocas acordam sobre a questão discutida Vale desde que haja acordo de vontade entre elas e pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais dos negócios jurídicos partes capazes objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei A força obrigatória da transação não depende da homologação judicial mas da manifestação bilateral de vontades A homologação servirá apenas para encerrar o processo Por isso mesmo que o acordo não esteja homologado aqueles que o firmaram não podem voltar atrás unilateralmente Pode haver um distrato um novo acordo de vontades que altere ou extinga o anterior Caso a transação imponha obrigação a um dos contratantes não cumprida voluntariamente darseá início à fase de execução a sentença homologatória não terá posto fim ao processo mas tão somente à fase de cognição sucedida pela de execução A transação pode ser celebrada em qualquer fase do processo mesmo depois da sentença ainda que tenha transitado em julgado ou já na fase de execução Não haverá ofensa à coisa julgada material porque a sentença regulava uma situação de conflito Desde que verse sobre direito disponível as partes de comum acordo podem regular a situação de outra maneira por meio da transação Se a transação for parcial o processo prosseguirá quanto ao restante O objeto da transação pode ultrapassar o objeto litigioso o art 515 II do CPC considera título executivo judicial a sentença homologatória de autocomposição judicial sem nenhuma ressalva quanto ao seu objeto 46 Quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção A situação assemelhase à do reconhecimento jurídico do pedido com a diferença de que a renúncia é do autor Também atinge o direito material e pressupõe que ele seja disponível 5 QUESTÕES 1 Titular de Serviços de Notas e de Registro Provimento TJCE IESES 2018 Acerca da disciplina da Formação Suspensão e Extinção do Processo no Código de Processo Civil considere as seguintes afirmações I Extinguese o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes de seu representante legal ou de seu procurador II Antes de proferir decisão sem resolução de mérito o juiz deverá conceder à parte oportunidade para se possível corrigir o vício III É causa legal para a suspensão do processo o fato de o advogado responsável sendo o único patrono da causa tornarse pai Está correto o que se afirma em a I e II b I e III c I II e III d II e III 2 Auditor Conselheiro Substituto TCEMG FUNDEPGestão de Concursos 2018 Sobre a formação suspensão e extinção do processo civil analise as assertivas a seguir I Suspendese o processo pela convenção das partes pelo prazo nunca excedente a 1 um ano II Suspendese o processo quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova requisitada a outro juízo nunca excedendo o prazo de 6 seis meses de suspensão III No caso de morte do procurador de qualquer das partes ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário no prazo de 10 dez dias ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito se o autor não nomear novo mandatário ou ordenar o prosseguimento do processo à revelia do réu se falecendo o procurador deste IV Suspendese o processo pelo período de 60 sessenta dias contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto ou de termo judicial que tenha concedido a adoção desde que haja notificação do cliente pelo parto ou pela concessão de adoção quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa Estão incorretas as assertivas a I II e III apenas b I II e IV apenas c I III e IV apenas d II III e IV apenas e I II III e IV 3 Juiz Federal Substituto TRF3ª Região Relativamente à suspensão do processo é INCORRETO afirmar a Ela não ocorrerá quando se arguir impedimento ou suspeição do membro do Ministério Público quando este atuar como autor da demanda b É causa autorizadora da suspensão o parto ou adoção quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa c Suspendese a execução se os bens penhorados não forem alienados por ausência de licitantes por um ano após o que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente d Se o conhecimento do mérito depender da verificação de fato delituoso o juízo cível poderá examinar incidentalmente a questão prévia se proposta a ação penal decorrer o prazo de um ano sem pronunciamento do juízo criminal 4 Juiz Substituto TJRJ Vunesp 2016 Em ação declaratória após a prolação da sentença as partes de comum acordo requereram a suspensão do processo por 90 dias Houve a homologação desse pedido em 11092015 porém em 02102015 a sentença foi publicada A parte sucumbente ofereceu sua apelação em 18122015 sendo certo que todas essas datas correspondem a uma sexta feira Considerando os princípios da boafé do jurisdicionado do devido processo legal e da segurança jurídica assinale a alternativa correta a Ao homologar a suspensão do processo o juízo criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só tramitaria ao final do prazo convencionado devendo ser considerada tempestiva a apelação b Exceto em caso de calamidade pública poderia o juízo homologar a convenção das partes para a suspensão do prazo recursal se disso se tratasse assim embora suspenso o processo o prazo recursal permaneceria em curso sendo intempestiva a apelação c A rigor é nulo o ato judicial que homologou a convenção das partes para a suspensão dos processos uma vez que a sentença estando prolatada não permite ao juiz praticar nenhum outro ato exceto os relativos ao recebimento dos recursos de modo que é intempestiva a apelação d A apelação é tempestiva pois o processo encontravase suspenso por decisão homologatória e inquestionável uma vez que embora se trate de prazo peremptório a sentença ainda não estava publicada dando poder aos juridiscionados de requerer a suspensão de prazos dessa natureza e Tratandose de prazo peremptório não se suspende o prazo por ser defeso às partes transigir sobre prazos dessa natureza sendo intempestiva a apelação independentemente da homologação anterior 5 Promotor de Justiça Substituto MPESP 2017 Com relação à extinção do processo é correto afirmar que a não há resolução de mérito quando o juiz homologar transação ou renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção b não há resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo em razão de decadência ou prescrição c há resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual d interposta apelação contra o ato jurisdicional que extinguir o processo sem resolução de mérito o juiz poderá em 5 cinco dias retratarse e o juiz poderá extinguir o processo por abandono da causa pelo autor em qualquer momento independentemente de requerimento do réu 6 Procurador do Estado PGEAC FMP Concursos 2017 Considere as seguintes afirmativas sobre os temas da suspensão e da extinção do processo no âmbito do Código de Processo Civil Assinale a alternativa INCORRETA a Suspendese o processo quando o advogado responsável por ele constituir o único patrono da causa e tomarse pai b Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal c Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual podendo o juiz todavia determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável inclusive no caso de arguição de impedimento e de suspeição d A extinção do processo darseá por sentença e Antes de proferir decisão sem resolução de mérito o juiz deverá conceder à parte oportunidade para se possível corrigir o vício 7 Analista do Ministério Público Processual MPERJ FGV 2016 De acordo com a disciplina processual vigente a hipótese que NÃO dá azo à suspensão do feito é a o requerimento formulado na petição inicial de desconsideração da personalidade jurídica b a perda da capacidade processual de qualquer das partes c o vínculo de prejudicialidade externa d a convenção das partes e a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas 8 OAB 2012 Os atos processuais não dependem de forma determinada salvo se a lei expressamente o exigir e ainda que realizados de outro modo serão reputados válidos se preencherem a finalidade essencial A respeito do tema é correto afirmar que a compete às partes alegar nulidade dos atos na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos sob pena de preclusão exceto se a parte provar justo impedimento ou se a nulidade tiver que ser conhecida de ofício b é defesa a distribuição da petição inicial que não esteja acompanhada do instrumento de mandato ainda que haja procuração juntada aos autos principais c na hipótese de o réu apresentar reconvenção dispensase a determinação de anotação pelo distribuidor visto que será julgada simultaneamente à ação principal na mesma sentença d se um ato for anulado ou a nulidade afetar apenas parte do ato nenhum efeito terão os atos subsequentes prejudicando todos os que com aquele ou com a parte nula guardem ou não dependência 9 Juiz do Trabalho Substituo TST 2017 Sobre formação suspensão e extinção do processo a legislação processual civil estabelece a A ação é considerada proposta quando do protocolo da petição inicial mas somente a citação válida induz litispendência torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora inclusive no caso de inadimplemento de obrigações decorrentes de ato ilícito b Havendo morte do autor sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio de quem for o sucessor ou se for o caso dos herdeiros pelos meios de divulgação que reputar mais adequados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito c Durante a suspensão do processo é vedado praticar qualquer ato processual podendo o juiz mesmo no caso de arguição de impedimento e de suspeição determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável d Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso o juiz deverá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal pelo prazo máximo de um ano ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia e Havendo falecimento de qualquer das partes procederseá à habilitação na instância em que estiver suspendendose a partir de então o processo para processamento da habilitação com citação dos requeridos e se necessário dilação probatória que independentemente da espécie será feita nos autos do processo principal 10 Titular de Serviços de Notas e de Registros Remoção TJRO IESES 2017 Suspendese o processo entre outras possibilidades pela I Arguição de impedimento ou de suspeição II Morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes de seu representante legal ou de seu procurador III Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas IV Convenção das partes A sequência correta é a Apenas as assertivas I II III estão corretas b As assertivas I II III e IV estão corretas c Apenas as assertivas I e III estão corretas d Apenas a assertiva II está correta 11 MP 2013 A citação válida torna prevento o juízo induz litispendência e faz litigiosa a coisa Por isso é correto afirmar a a estabilidade subjetiva não permite que o adquirente de coisa litigiosa por ato de alienação substitua o alienante parte no processo b haverá substituição compulsória com o ingresso na ação do adquirente originário da coisa litigiosa c a aquisição da coisa litigiosa por alienação atribui ao adquirente interesse meramente econômico e por isso não admite a assistência litisconsorcial dele ao alienante d a recusa da parte em consentir com a substituição do alienante da coisa litigiosa pelo adquirente impede o juiz de deferir a substituição subjetiva e a venda da coisa litigiosa no curso do processo é inválida e ineficaz em relação ao processo 12 Analista Judiciário Oficial de Justiça Avaliador TJAL FGV 2018 Em uma audiência de instrução e julgamento os procuradores do autor e do réu perceberam a possibilidade de se obter uma composição extrajudicial do feito uma vez que esta não era possível naquele momento Assim convencionaram em conjunto pelo sobrestamento dos atos do processo pelo prazo de um ano por considerarem que esse seria o tempo máximo necessário para que obtivessem junto aos seus clientes a solução amigável do conflito Nesse quadro deverá o julgador a admitir a suspensão do feito pelo prazo de um ano pois há que se fomentar a atividade de composição dos conflitos b inadmitir a suspensão do feito pelo prazo pretendido uma vez que o prazo máximo nessa hipótese seria de seis meses c inadmitir a suspensão do feito e designar nova data para a audiência intimando todos os presentes desta decisão d extinguir o feito uma vez que a hipótese em tela seria equivalente à paralisação do feito por negligência das partes e extinguir o feito uma vez que a hipótese em tela é tratada como abandono da causa por parte do autor 13 Analista Judiciário do TRF3ª Região 2014 João único advogado constituído pelo réu sofreu um enfarto e foi hospitalizado no último dia de um prazo processual que por isso acabou não sendo cumprido Nesse caso é INCORRETO afirmar que a a parte interessada tem o ônus de provar a justa causa inclusive já instruindo o seu requerimento com os documentos comprobatórios do alegado b ocorrerá a preclusão da faculdade processual se tratarse de prazo peremptório c a alegação de justa causa deve ser feita dentro do prazo ou nos cinco dias subsequentes ao evento que determinou o desatendimento do prazo d a parte contrária deve ser ouvida a respeito da alegação de justa causa no prazo de cinco dias e o juiz verificada a justa causa permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar 14 Promotor de Justiça Substituto MPEGO 2016 Em relação a formação e a suspensão do processo é incorreto afirmar a O protocolo da petição inicial é pressuposto de existência do processo independentemente da citação válida do réu b A morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes acarreta a suspensão imediata do processo mesmo que a causa da suspensão seja comunicada ao juízo posteriormente c A arguição de impedimento ou de suspeição interrompe os prazos processuais e com o restabelecimento posterior da marcha processual são restituídos integralmente os prazos para a prática dos atos do processo d A suspensão do processo por convenção das partes só poderá perdurar por no máximo seis meses e o juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotar o referido prazo 15 Advogado IBFC EBSERH 2016 Considere as disposições do Código de Processo Civil e assinale a alternativa correta sobre a formação a suspensão e a extinção do processo a A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes de seu representante legal ou de seu procurador deve causar a extinção do processo b Suspendese o processo apenas quando for oposta exceção de incompetência do juízo da câmara ou do tribunal bem como de suspeição ou impedimento do juiz c Extinguese o processo sem resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição d Suspendese o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente e Extinguese o processo com resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo 16 Analista judiciário Área judiciária TRF 2ª região Consulplan 2017 Com base nas hipóteses legais que autorizam a suspensão do processo conforme previsto no Novo Código de Processo Civil de 2015 Lei Federal n 13105 analise as afirmativas a seguir I O processo poderá ser suspenso por convenção das partes por prazo não superior a seis meses II A arguição de impedimento ou de suspeição não autoriza a suspensão do processo III Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal Estão corretas as afirmativas a I II e III b I e II apenas c I e III apenas d II e III apenas 17 Defensor Público DPESP FCC 2019 Uma ação de reconhecimento de união estável cumulada com pedido de fixação de guarda de filhos menores e fixação de alimentos em favor da companheira e dos filhos a deverá apresentar como valor da causa a somatória do valor dos bens a serem partilhados com o valor da parcela mensal da verba alimentar que está sendo pleiteada b tem como principal regra de competência relativa o foro do último domicílio do casal conquanto se trate de regra de competência relativa e que por este motivo admite a possibilidade de prorrogação ou derrogação por vontade das partes c deve ser desmembrada em mais de um processo uma vez que os pedidos expostos não são passíveis de cumulação própria diante da existência de procedimentos específicos e incompatíveis em relação às pretensões deduzidas d é passível de autocomposição por meio da mediação conquanto coloque em discussão direitos indisponíveis de menores e incapazes ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou Defensor Público na audiência designada para este fim e se revela como hipótese de cumulação eventual de pedidos o que é viável desde que o juízo seja competente para a apreciação de todas as pretensões deduzidas 18 Defensor Público DPESP FCC 2019 A partir de julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre legitimidade ativa e intervenção em ações coletivas é correto afirmar a A Defensoria Pública deve ser intimada para intervir no feito quando envolver pessoas hipossuficientes no polo passivo mesmo no processo iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil anterior b A Defensoria Pública não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública para a tutela de direitos ou interesses coletivos em sentido amplo relacionados ao acesso à educação superior c Afigurase correto atribuir a uma associação com fins específicos de proteção ao consumidor legitimidade para tutelar interesses diversos como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT já que presente a exigência da representatividade adequada própria das ações coletivas d O Ministério Público Federal é parte legítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município ao argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos e Devese adotar ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública a exegese restritiva da condição jurídica de necessitado de modo a limitar sua atuação aos necessitados econômicos GABARITO 1 d 2 e 3 c 4 a 5 d 6 c 7 a 8 a 9 b 10 b 11 d 12 b 13 b 14 c 15 d 16 c 17 d 18 a LIVRO VII DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO 1 DO PROCEDIMENTO COMUM 1 INTRODUÇÃO Os procedimentos podem ser comuns ou especiais O comum segue sempre o mesmo padrão os especiais o são cada um a sua maneira O CPC no Livro I Título I da Parte Especial cuida do procedimento comum No mesmo livro Título III cuida dos numerosos procedimentos especiais estabelecendo o que cada qual tem de peculiar Os processos que observarão o procedimento comum são identificados por exclusão todos aqueles para os quais a lei não tenha previsto o especial No presente capítulo será estudado o procedimento comum que adquire especial relevância por força do que dispõe o art 318 parágrafo único do CPC O procedimento comum aplicase subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução O CPC trata do procedimento comum a partir do art 319 dividindoo em quatro fases a postulatória na qual o autor formula sua pretensão por meio da petição inicial e o réu apresenta a sua resposta a ordinatória em que o juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos de provas formulados pelas partes a instrutória em que são produzidas as provas necessárias ao convencimento do juiz e a decisória Isso não significa que em cada uma das fases sejam praticados apenas atos processuais do tipo que lhes dá o nome A classificação leva em conta apenas o tipo de ato predominante Por exemplo em qualquer das quatro fases não apenas na última o juiz proferirá decisões interlocutórias Há possibilidade de atos instrutórios como a juntada de documentos em qualquer fase E o juiz a quem cumpre fiscalizar o bom andamento do processo poderá a todo tempo determinar atos de saneamento de regularização de eventuais vícios ou deficiências Nos capítulos seguintes será estudada cada uma das fases do procedimento comum 2 FASE POSTULATÓRIA 1 PETIÇÃO INICIAL 11 Introdução É o ato que dá início ao processo e define os contornos subjetivo e objetivo da lide dos quais o juiz não poderá desbordar É por meio dela que será possível apurar os elementos identificadores da ação as partes o pedido e a causa de pedir Daí a sua importância para o processo e a necessidade de um exame particularmente acurado pelo juiz antes de determinar a citação do réu uma vez que até então será possível eventual correção ou emenda o que depois da resposta do réu dependerá de seu consentimento 12 Requisitos da petição inicial Vêm enumerados nos arts 319 e 320 do CPC O primeiro indica quais são os requisitos intrínsecos da própria petição inicial o segundo diz respeito a eventuais documentos que devam necessariamente acompanhála De acordo com o art 319 a petição inicial deverá indicar 121 O juízo a que é dirigida Como ela contém um requerimento dirigido ao Poder Judiciário e como este é composto por inúmeros órgãos entre os quais é dividida a competência o autor deve indicar para quem a sua petição é dirigida Um eventual erro não ensejará o indeferimento da inicial mas tão somente a remessa da inicial ao correto destinatário 122 Os nomes prenomes estado civil a existência de união estável a profissão o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica o endereço eletrônico o domicílio e residência do autor e do réu A indicação e a qualificação são indispensáveis para que as partes sejam identificadas Nenhuma dificuldade existirá em relação ao autor mas é possível que o réu no momento da propositura não esteja identificado ou seja incerto Isso não impedirá o recebimento da inicial caso o juiz verifique que não há meios para tal identificação A citação será então feita por edital na forma do CPC art 256 I É o que ocorre por exemplo nas ações possessórias quando há grandes invasões de terra em que nem sempre será possível identificar e qualificar os invasores caso em que a citação deverá observar o disposto no art 554 1º do CPC Os nomes e prenomes servirão para identificar as partes O estado civil e a existência de união estável além de auxiliar a identificação poderão ter relevância naquelas ações em que se exige outorga uxória A inscrição no cadastro também facilitará a identificação seja da pessoa física seja da jurídica E os endereços são relevantes para que possam ser localizadas quando da necessidade da comunicação pessoal dos atos processuais Quando a parte for pessoa jurídica a inicial deverá fornecer os elementos necessários para a sua identificação 123 Causa de pedir O autor deve indicar quais são os fatos e os fundamentos jurídicos em que se embasa o pedido a causa de pedir Esse é um dos requisitos de maior importância da petição inicial sobretudo a descrição dos fatos que constituindo um dos elementos da ação vincula o julgamento teoria da substanciação O juiz não pode se afastar dos fatos declinados na inicial sob pena de a sentença ser extra petita A causa de pedir e o pedido formulados darão os limites objetivos da lide dentro dos quais deverá ser dado o provimento jurisdicional Por isso os fatos devem ser descritos com clareza e manter correspondência com a pretensão inicial É causa de inépcia da petição inicial a falta de causa de pedir ou de correspondência entre ela e o pedido CPC art 330 1º Além dos fatos o autor deve indicar qual o direito aplicável ao caso posto à apreciação do juiz Não é necessária a indicação do dispositivo legal mas das regras gerais e abstratas das quais se pretende extrair a consequência jurídica postulada A indicação do direito aplicável não vincula o juiz que conhece o direito jura novit curia e pode valerse de regras diferentes daquelas apontadas na petição inicial Por isso pode haver alguma tolerância do juízo em relação a isso na inicial mas não em relação aos fatos que devem ser descritos com toda a precisão e clareza necessárias para que o juiz possa compreendêlos 124 Pedido e suas especificações É a pretensão que o autor leva à apreciação do juiz É desnecessário realçar a sua importância já que sendo um dos três elementos da ação forma com a causa de pedir e as partes o núcleo central da petição inicial É preciso que o autor indique com clareza o pedido imediato o tipo de provimento jurisdicional condenatório constitutivo declaratório e o mediato bem da vida almejado Ambos vincularão o juiz já que servem para identificar a ação O julgador não poderá conceder nem um provimento jurisdicional nem um bem da vida distintos daqueles postulados na inicial Daí a necessidade de que seja indicado com clareza e de que mantenha correlação lógica com a causa de pedir A atividade judiciária é silogística o juiz ao proferir o julgamento examinará a premissa maior as regras gerais e abstratas do ordenamento jurídico os fundamentos jurídicos e a premissa menor os fatos para então extrair delas as consequências jurídicas pedido Por isso é preciso que na petição inicial o autor indique os fatos o direito e o pedido que deve decorrer logicamente da aplicação do direito ao fato concreto levado ao seu conhecimento A importância do pedido é tal que o CPC dedicoulhe uma seção própria Seção II Capítulo II Título I Livro I da Parte Especial na qual são examinadas as possibilidades de pedido genérico implícito e de cumulação de pedidos 125 Valor da causa A toda causa será atribuído um valor certo ainda que ela não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível CPC art 291 Tal atribuição terá grande relevância para o processo pois repercutirá sobre a a competência pois o valor da causa é critério para fixação do juízo b o procedimento pois influi por exemplo sobre o âmbito de atuação do juizado especial cível c no cálculo das custas e do preparo que podem ter por base o valor da causa d nos recursos em execução fiscal conforme a Lei n 683080 e na possibilidade de o inventário ser substituído por arrolamento sumário CPC art 664 caput Todas as demandas o que inclui reconvenções oposições e embargos de devedor devem indicar o valor da causa 1251 Qual deve ser o valor da causa Deve corresponder ao conteúdo econômico do que está sendo postulado e não daquilo que é efetivamente devido Com frequência o réu o impugna sob o argumento de que o valor pretendido é excessivo e que o autor não faz jus a tal montante Mas o que cabe ao juiz avaliar se houver impugnação na contestação é o conteúdo econômico da pretensão formulada sem qualquer juízo de valor a respeito de ela ser ou não devida Do contrário o juiz teria de antecipar o exame do mérito decidindoo já nessa fase Mas não se pode perder de vista a lealdade e a boafé processual Às vezes o autor postula por exemplo indenização por danos morais estimando o valor em montante excessivo ao mesmo tempo em que pede justiça gratuita para eximirse do recolhimento das custas iniciais e do pagamento das verbas de sucumbência O juiz poderá determinar a redução equitativa do valor da causa se verificar que fixada em montante excessivo pode prejudicar o exercício de alguma faculdade processual pelo réu que depende do recolhimento de custas calculadas com base no seu valor É o que foi decidido pelo STJ 3ª Turma REsp 784986 Rel Min Nancy Andrighi O valor da causa não repercute sobre os limites objetivos da lide Se o autor postula um montante e atribui valor à causa menor ainda que isso passe despercebido e o valor seja mantido o juiz na sentença não ficará limitado a este mas ao que foi pedido 12511 Critérios para a fixação do valor da causa O art 292 do CPC fornece alguns critérios para fixação do valor da causa Em regra deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda Naquelas que não têm conteúdo econômico a fixação será feita por estimativa do autor Os incisos I VI VII e VIII do art 292 cuidam do valor da causa nas ações de cobrança de dívida deverá corresponder à soma monetariamente corrigida do principal dos juros de mora vencidos e de outras penalidades se houver até a propositura da ação Se houver cumulação de pedidos os valores deverão ser somados se os pedidos forem alternativos corresponderá ao de maior valor e se houver pedido principal e subsidiário corresponderá ao do primeiro Quando o pedido for genérico o valor da causa deve ser estimado pelo autor que cuidará para que mantenha proporcionalidade com o conteúdo econômico da pretensão O 1º acrescenta que se forem postuladas prestações vencidas e vincendas o valor da causa consistirá na soma de umas e outras sendo o valor das vincendas igual a uma prestação anual se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano e se por tempo inferior será igual à soma das prestações O inciso II trata das ações que tenham por objeto a existência a validade o cumprimento a modificação a resolução a resilição ou rescisão de ato jurídico nas quais o valor da causa deve corresponder ao do ato ou ao de sua parte controvertida O inciso V determina que nas ações indenizatórias inclusive as fundadas em dano moral o valor da causa deva corresponder ao valor pretendido Quando a ação for de alimentos o valor deve corresponder a 12 prestações mensais pedidas pelo autor e quando a ação for de divisão demarcação e reivindicação o valor será o da avalição da área ou do bem objeto do pedido 1252 Controle judicial do valor da causa O art 293 do CPC autoriza o réu a impugnar o valor da causa em preliminar de contestação Além disso o juiz de ofício poderá determinar a correção tanto que o art 337 5º estabelece que dentre as matérias alegáveis em preliminar o juiz só não pode conhecer de ofício a convenção de arbitragem e a incompetência relativa As demais incluindo incorreção no valor da causa ele deve conhecer de ofício O juiz deve fazer esse controle pois o autor pode ter desrespeitado algum dos critérios fixados em lei ter atribuído valor à causa em montante incompatível com o conteúdo econômico da demanda que possa repercutir sobre a competência ou procedimento a ser observado 126 As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados Como na petição inicial o autor ainda não tem condições de saber o que será controvertido pelo réu há certa tolerância quanto a este requisito da inicial Entende se que a sua omissão não é razão para indeferila nem impede que oportunamente sejam requeridas provas pelo autor 127 A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação Não se trata propriamente de um requisito da inicial mas da oportunidade que o autor tem de manifestar desinteresse na audiência inicial de tentativa de conciliação que se realiza no procedimento comum antes da contestação do réu Essa audiência deve obrigatoriamente ser designada salvo se o processo for daqueles que não admite autocomposição ou se ambas as partes manifestarem desinteresse na sua realização A inicial é a oportunidade que o autor tem para manifestálo Mas ainda que ele o faça o juiz deve designála pois somente se o réu também o fizer ela será cancelada Ele deve fazêlo por petição apresentada com 10 dias de antecedência contados da data marcada para a audiência Se o autor silenciar a respeito de sua opção presumese que ele concorda com a realização já que ela só não será marcada se o desinteresse for expressamente manifestado por ambas as partes art 334 2º 128 Documentos O art 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação Os que não o forem podem ser juntados a qualquer tempo na forma do art 435 do CPC Mas os indispensáveis devem ser juntados desde logo Por exemplo em ação de separação judicial é indispensável juntar a certidão de casamento em ação reivindicatória de imóveis a certidão de propriedade em ação de alimentos de procedimento especial a prova da paternidade ou do parentesco em ação de anulação de contrato escrito o contrato Se o documento não estiver em poder do autor caberlheá requerer ao juiz que ordene ao réu ou ao terceiro a sua exibição CPC arts 396 a 404 Com a inicial o autor juntará ainda a procuração e o comprovante de recolhimento das custas judiciais salvo eventual requerimento de justiça gratuita 129 Deficiências da petição inicial e possibilidade de correção Ao verificar que a inicial não preenche os requisitos dos arts 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de quinze dias indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado Não a pode indeferir desde logo se existe a possibilidade de o vício ou irregularidade serem sanados pelo autor Daí a necessidade de que o juiz faça uma leitura atenta antes de recebêla uma vez que depois da citação do réu é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento dele CPC art 329 II Mas temse admitido mesmo depois da contestação o aditamento da inicial do qual não resulte alteração do pedido ou causa de pedir mas que sirva apenas para o esclarecimento de alguma dúvida ou o afastamento de algum defeito que dificultava a sua compreensão O prazo para emenda da inicial não é preclusivo se o autor a emendar depois dos quinze dias o juiz receberá a emenda salvo se tiver proferido a sentença de indeferimento Se necessário poderá determinar outra emenda até que todos os esclarecimentos sejam prestados 13 Pedido 131 Introdução O pedido é um dos requisitos da petição inicial mencionado no art 319 do CPC É tal a sua importância que o CPC dedica uma seção especial a ele que inclui os arts 322 a 329 Nos itens seguintes serão examinadas algumas situações particulares relacionadas ao pedido 132 Pedido certo e pedido genérico O art 322 e o art 324 do CPC determinam que o pedido seja certo e determinado Certo é aquele que permite a identificação do bem da vida pretendido an E determinado é aquele que indica a quantidade postulada quantum Excepcionalmente porém o pedido poderá ser genérico isto é certo mas não determinado O autor indica o bem da vida pretendido mas não a quantidade Permitese a formulação de pedido genérico Nas ações universais que versam sobre uma universalidade de fato ou de direito De acordo com o art 90 do CC constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que pertinentes à mesma pessoa tenham destinação unitária São exemplos um rebanho ou uma coleção de obras de arte ou de livros E segundo o art 91 constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotadas de valor econômico São exemplos a herança e o patrimônio Justificase a permissão de pedidos genéricos nesse caso porque o autor pode não ter condições de individuar os bens que integram a universalidade Quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou fato ilícito Nas ações de indenização por ato ou fato ilícito frequentemente não é possível no momento da propositura da demanda indicar com precisão todas as consequências que a vítima terá sofrido Por exemplo às vezes não se sabe se ela poderá se recuperar de uma lesão corporal ou se desta resultará incapacidade nem se esta será permanente ou temporária Admitese nessa circunstância que o autor formule pedido genérico Temse invocado este inciso nas ações de indenização por dano moral para permitir ao autor formular pedido genérico Não nos parece que isso deva ser admitido porque se o autor não indicar o quanto pretende receber o juiz não terá parâmetros para em caso de procedência fixar o montante da condenação Por isso deve o autor indicar na inicial o valor que pretende a título de indenização o que vem reforçado pelo disposto no art 292 V do CPC embora para fins de sucumbência o Superior Tribunal de Justiça determine que o valor postulado por ele seja considerado mera estimativa Súmula 326 do STJ Na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca Quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu É o que ocorre por exemplo nas ações de exigir contas em que só depois que ele as prestar se poderá verificar se há saldo em favor do autor 133 Pedido implícito Os pedidos são em regra interpretados restritivamente não se considera incluído aquilo que não tenha sido expressamente postulado Mas há alguns pedidos que se reputam implícitos O art 322 1º menciona os juros legais a correção monetária e as verbas de sucumbência inclusive os honorários advocatícios Os juros de mora incluemse na liquidação ainda que tenha sido omisso o pedido e a condenação Súmula 254 do STF Também se reputa implícito o pedido de incidência de correção monetária que não é acréscimo mas atualização do valor nominal da moeda O pedido de condenação do réu ao pagamento das custas despesas e honorários advocatícios também Súmula 256 do STF Porém se a decisão transitada em julgado for omissa a respeito dos honorários sucumbenciais não será possível executálos Súmula 453 do STJ Por fim considerarseão incluídas no pedido independentemente de requerimento expresso as prestações sucessivas a que se refere o art 323 do CPC o que abrange as que vencerem enquanto durar a obrigação se não forem pagas no curso do processo 134 Cumulação de pedidos O art 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos em um único processo É a chamada cumulação objetiva que se distingue da subjetiva em que há mais de um autor ou de um réu litisconsórcio Há controvérsia doutrinária a respeito do cúmulo objetivo que para uns implica verdadeira cumulação de ações em um único processo e para outros constitui apenas cumulação de vários pedidos ou pretensões em uma única ação e processo Para Nelson e Rosa Nery tanto a cumulação objetiva quanto a subjetiva implicam cumulação de ações em um único processo Nesse sentido em comentários ao art 327 do CPC concluem É o conjunto de ações cumuladas em cúmulo objetivo ou subjetivo Podem existir várias ações num único processo como ocorre no caso sob análise A norma deixa clara essa ideia quando permite a cumulação de ações num único processo1 Diferente é a opinião de Cássio Scarpinella para quem havendo cumulação de pedidos haverá um só processo e apenas uma ação Também não há mais de uma ação neste caso O que há é uma só ação um só rompimento da inércia da jurisdição pelo autor embora ele o faça cumulando como a lei lhe permite mais de um pedido de tutela jurisdicional2 A divergência parece mais terminológica caso se considere cada pretensão posta em juízo uma ação havendo cumulação de pedidos haverá várias ações se a ação for considerada aquilo que rompe a inércia da jurisdição haverá uma só Mas não há controvérsia quanto ao fato de que o processo é único e que única será a sentença na qual todas as pretensões haverão de ser examinadas Interessanos agora o estudo da cumulação objetiva já que o litisconsórcio foi tratado em capítulo próprio 135 Diversas espécies de cumulação A doutrina costuma fazer a distinção entre a cumulação em que o autor pretende do juiz que acolha todos os pedidos e em que conquanto o autor formule várias pretensões pretende que acolha apenas uma A primeira espécie é denominada cumulação própria que pode ser de dois tipos simples ou sucessiva e a segunda é a imprópria que pode ser alternativa ou subsidiária eventual A rigor na imprópria não há exatamente cumulação daí a denominação imprópria porque o que se pede ao juiz é que acolha apenas um dos pedidos formulados 1351 Cumulação simples É aquela em que o autor formula vários pedidos postulando que todos sejam acolhidos pelo juiz É dessa espécie que trata o art 327 caput do CPC quando prevê a possibilidade de cumulação de vários pedidos no mesmo processo O que a distingue da cumulação sucessiva é que os pedidos formulados não dependem uns dos outros isto é não há relação de prejudicialidade entre uns e outros sendo possível que o juiz acolha alguns e não os demais O caput do art 327 dispõe que não há necessidade de que os pedidos sejam conexos É possível que o credor cumule dois ou mais pedidos de cobrança contra o mesmo réu no mesmo processo ainda que as dívidas sejam independentes entre si e não guardem nenhuma relação umas com as outras o que se justifica pela economia processual Conquanto desnecessária a conexão é preciso que os pedidos sejam compatíveis entre si que o juízo seja competente para conhecêlos todos e que o procedimento para todos seja o mesmo ou quando não que todos possam processarse pelo comum CPC art 327 1º e 2º 1352 Cumulação sucessiva É aquela em que o autor formula dois ou mais pedidos em relação ao mesmo réu buscando êxito em todos No entanto o acolhimento de uns depende do acolhimento de outros já que as pretensões guardam entre si relação de prejudicialidade É o que ocorre por exemplo nas ações de investigação de paternidade cumulada com alimentos em que a segunda depende da primeira Na cumulação sucessiva há conexão entre os pedidos o que é dispensado na simples 1353 Cumulação alternativa É aquela em que o autor formula mais de um pedido mas pede ao juiz o acolhimento de apenas um sem manifestar preferência por este ou aquele O acolhimento de um dos pedidos exclui o dos demais é uma coisa ou outra e não uma coisa e outra como na cumulação própria Cumprirá ao juiz verificar em caso de procedência qual dos pedidos deve ser acolhido O art 325 trata do tema O pedido será alternativo quando pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo Essas são as obrigações alternativas Mas haverá ainda cumulação alternativa quando determinado litígio puder ser solucionado por mais de um modo É possível por exemplo que não tendo o fornecedor de serviços atuado a contento o consumidor postule ou o refazimento ou a indenização É preciso verificar se a lei não atribui ao réu o direito de optar entre o cumprimento por uma ou outra forma caso em que o autor não poderá fazêlo 1354 Cumulação eventual ou subsidiária Assemelhase à alternativa porque o autor formula mais de um pedido com a pretensão de que só um deles seja acolhido mas distinguese dela porque o autor manifesta a sua preferência por um podendose dizer que há o pedido principal e o subsidiário que só deverá ser examinado se o primeiro não puder ser acolhido Se o juiz acolher o principal o autor não poderá recorrer mas se acolher o subsidiário sim pois terá sucumbindo uma vez que a pretensão preferencial não foi acolhida 136 Cumulação de fundamentos Além da cumulação de pedidos admitese a de fundamentos caso em que haverá duas ou mais causas de pedir É possível por exemplo que o autor funde a sua pretensão a anular um contrato na incapacidade de um dos participantes e na existência de um vício de consentimento Se cada um dos fundamentos for por si só suficiente para o acolhimento do pedido basta que um deles fique provado para que o juiz profira sentença de procedência Mas para que julgue improcedente é preciso que afaste todos os fundamentos invocados Ou seja quando houver a cumulação de fundamentos basta ao autor que demonstre um deles para que o pedido seja acolhido mas para que seja rejeitado é preciso que todos sejam afastados 137 Requisitos para a cumulação Há requisitos que a lei impõe para alguns tipos de cumulação São os mencionados no art 327 1º e 2º do CPC Que os pedidos sejam compatíveis entre si só é necessário para as cumulações próprias simples e sucessivas em que se pretende que o juiz acolha todos os pedidos Mas não na imprópria em que o acolhimento de um exclui o dos demais Caso a cumulação seja própria e o autor formule pedidos incompatíveis entre si o juiz concederá prazo para que ele opte por um ou outro sob pena de indeferimento da inicial Que o mesmo juízo seja competente para todos os pedidos indispensável para todas as espécies de cumulação Como o autor pretende que o juiz acolha todas as pretensões ou pelo menos alguma delas o juiz tem de ser competente para todas Em caso de incompetência absoluta para alguma das pretensões ele indeferirá o pedido para o qual é incompetente cabendo à parte postulála perante o juízo competente Na hipótese de incompetência relativa se houver a modificação por prorrogação conexão continência ou derrogação o juiz poderá examinar todos os pedidos Que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento como haverá um único processo é preciso que o procedimento seja adequado para todos os pedidos O 2º do art 327 autoriza a cumulação se conquanto os procedimentos sejam diferentes o autor adotar o comum para todos eles Isso não impedirá o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum Por exemplo uma ação de resolução de contrato de procedimento comum poderá ser cumulada com uma ação possessória de força nova de rito especial E isso não impedirá o deferimento de eventual liminar já que ela não é incompatível com o procedimento comum Cabe ao juiz de ofício verificar os requisitos mencionados Não sendo possível a cumulação o juiz verificará se é caso de indeferir a petição inicial ou de reduzir os limites objetivos da lide determinando o prosseguimento apenas de um ou alguns dos pedidos formulados 14 Indeferimento da inicial A primeira atuação do juiz no processo é o juízo de admissibilidade da petição inicial Haverá três alternativas pode encontrála em termos caso em que determinará o prosseguimento com a citação do réu ou até com o julgamento imediato nas hipóteses do art 332 pode constatar a necessidade de algum esclarecimento ou a solução de algum defeito ou omissão caso em que concederá prazo ao autor para emendála indicando o que precisa ser completado ou corrigido pode verificar que há um vício insanável ou que não foi sanado pelo autor no prazo que lhe foi concedido caso em que proferirá sentença de indeferimento da inicial Essa última é a que nos interessa no presente item O art 330 do CPC trata do tema apresentando numerosas hipóteses de indeferimento No curso do processo e a qualquer tempo o juiz pode constatada a existência de alguma das hipóteses do art 485 extinguir o processo sem resolução de mérito Mas a expressão indeferimento de inicial deve ficar reservada à hipótese em que o juiz põe fim ao processo antes de determinar que o réu seja citado no momento em que faz os primeiros exames de admissibilidade As hipóteses do art 330 de indeferimento da inicial resultam todas na extinção do processo sem resolução de mérito As hipóteses são as seguintes Inépcia é a inaptidão da inicial para produzir os resultados almejados seja por falta de pedidos seja por falta de fundamentação O 1º do art 330 considera inepta a inicial quando não contiver pedido ou causa de pedir o pedido for indeterminado ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si Quando a parte for manifestamente ilegítima O manifestamente foi utilizado pelo legislador para expressar que a ilegitimidade de parte há de ser indubitável podendo ser detectada prima facie no exame da inicial Quando ao autor carecer de interesse processual Essa hipótese somada à anterior completa o quadro relacionado às condições da ação cuja falta se detectável desde logo ensejará o indeferimento da inicial e se constatada a posteriori levará à extinção sem resolução de mérito Quando postulando em causa própria o advogado não cumprir as determinações do art 106 e quando o autor não emendar a inicial na forma do art 321 141 Peculiaridades da apelação interposta contra a sentença que indeferiu a inicial O ato judicial que indefere a petição inicial é a sentença por força do que dispõe o art 485 I do CPC Contra ela o recurso adequado será o de apelação que se processará na forma estabelecida no CPC art 331 Indeferida a petição inicial o autor poderá apelar facultado ao juiz no prazo de 5 cinco dias retratarse Tratase de apelação dotada de efeito regressivo em que o juiz tem a possibilidade de ponderando os argumentos apresentados pelo autor no recurso reconsiderar a sua decisão e determinar a citação do réu Sempre que houver extinção sem resolução de mérito a apelação terá esse efeito com a particularidade de que no caso do indeferimento da inicial o réu ainda não foi citado e precisará sêlo para oferecer contrarrazões e acompanhar o recurso Se o juiz a reconsiderar a sentença de indeferimento da inicial ficará sem efeito e será determinada a citação do réu do contrário mantida a sentença será o réu citado para responder ao recurso Caso ele seja provido o prazo para contestação do réu começará a correr da intimação do retorno dos autos observado o disposto no art 334 Em outros termos em regra com o retorno dos autos o juiz designará audiência prévia de tentativa de conciliação e só depois de sua realização é que fluirá o prazo de contestação O prazo só correrá efetivamente da intimação do retorno dos autos se a audiência não for designada nos casos em que o processo não admite autocomposição 15 O juízo de admissibilidade positivo 151 Introdução Quando o juiz verificar que a inicial preenche todos os requisitos determinará a citação do réu para que este possa ser integrado ao processo Mas há uma situação especial em que recebida a inicial o juiz passará de imediato ao julgamento sem a citação Tratase do art 332 que autoriza o juiz a proferir sentença de total improcedência nos casos nele previstos 152 A improcedência liminar art 332 Em mais um esforço dirigido à efetividade do processo a Lei n 112772006 acrescentou ao CPC de 1973 o art 285A que assim estabelecia Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos poderá ser dispensada a citação e proferida sentença reproduzindose o teor da anteriormente prolatada A autorização concedida ao juiz nesse dispositivo era inédita pois pela primeira vez permitia que ele julgasse o pedido do autor inteiramente improcedente sem a citação do réu Havia uma verdadeira sentença de mérito proferida sem que o réu fosse chamado a manifestarse No entanto esse dispositivo mereceu enquanto vigorou duras críticas dos processualistas pois as causas de improcedência de plano estavam associadas a julgamentos anteriores proferidos pelo mesmo juízo sem preocupação se tais decisões estavam ou não em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores Essa solução não favorecia a isonomia dos litigantes em juízo nem a uniformização da jurisprudência Afinal dois litigantes que ajuizassem ações versando sobre a mesma questão jurídica em juízos diferentes poderiam obter resultados absolutamente díspares porque se um dos juízos em casos anteriores semelhantes já tivesse dado pela total improcedência poderia fazêlo dispensando a citação do réu nos casos novos E o outro juízo poderia ter entendimento diverso sobre a questão jurídica decidindo de forma diferente caso em que teria de determinar a prévia citação do réu Em síntese a solução do CPC de 1973 prestigiava a jurisprudência do próprio juízo a solução por ele dada à mesma questão jurídica em processos anteriores Atento a essas críticas o CPC atual manteve a possibilidade de o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido mas modificou os requisitos para que ele possa fazêlo As causas de improcedência de plano estão previstas no art 332 O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local e embora a lei não o diga expressamente também nos casos em que o pedido contrariar decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade E também quando verificar desde logo a ocorrência da prescrição ou decadência As hipóteses de improcedência liminar não estão mais associadas aos precedentes do próprio juízo mas à existência de entendimento pacificado sobre a questão de direito em que se funda o pedido nas hipóteses supramencionadas A solução dada pelo art 332 favorece o princípio da isonomia e segurança jurídica pois determina que todos os juízes julguem liminarmente improcedentes as pretensões desde que presentes as hipóteses acima todas elas exceto a de prescrição e decadência associadas à jurisprudência pacificada dos órgãos superiores As hipóteses dos incisos I II e III do art 332 mantêm coerência com as hipóteses do art 927 II III e IV consideradas como de jurisprudência vinculante devendose incluir também a hipótese do art 927 I Preenchidos os requisitos o juiz deverá julgar liminarmente improcedente a pretensão mas não sem antes cumprir o disposto nos arts 10 e 11 do CPC É certo que o art 487 parágrafo único ressalva a hipótese do art 332 1º permitindo que o juiz profira sentença de improcedência liminar sem ouvir as partes De fato não haverá como ouvir o réu que nem sequer estará citado Entretanto parecenos que terá de ouvir o autor para que este não seja surpreendido com o reconhecimento da prescrição ou decadência sem ter tido oportunidade de demonstrar ao juiz que ela não ocorreu 1521 Requisitos para a improcedência liminar São os seguintes Que a causa dispense a fase instrutória A incidência do art 332 pressupõe a existência de súmula ou julgamento repetitivo o que pressupõe controvérsia apenas sobre matéria jurídica já que essa é a que se pode repetir em uma multiplicidade de processos Não matérias de fato que são sempre específicas e próprias de cada processo Ao dizer que poderá haver julgamento de improcedência liminar nas causas que dispensem instrução o que o legislador quis dizer é que a questão de mérito deverá ser exclusivamente de direito Tratase da mesma situação que autorizaria o julgamento antecipado da lide nas hipóteses do art 355 I do CPC A pretensão deve estar fundada em uma questão estritamente jurídica por exemplo na ação para declarar a inexigibilidade de um tributo reputado inconstitucional A questão de mérito é a constitucionalidade ou não do tributo o que não envolve o exame de fatos O juiz só deverá aplicar o art 332 se a dispensa da fase instrutória puder ser verificada ab initio Se houver alguma questão fática que possa tornarse controvertida o juiz não deverá valerse do art 332 e deverá mandar citar o réu Se após a resposta não houver necessidade de instrução ele então promoverá o julgamento antecipado do mérito Mas o julgamento liminar pressupõe que a questão de mérito seja só de direito única situação em que de plano é possível verificar a desnecessidade da fase de instrução Fica ressalvada a hipótese de prescrição e decadência casos em que o processo pode versar sobre questão de fato Contudo aí a pretensão ou o direito já estarão extintos pelo transcurso in albis do prazo prescricional ou decadencial Nessa hipótese e apenas nela a existência de questão de fato que poderia tornar se controvertida não impedirá a improcedência liminar do pedido Que esteja presente qualquer uma das hipóteses do art 332 I a IV ou a do art 332 1º A aplicação do art 332 do CPC se limita às hipóteses de total improcedência Nem poderia ser de outra forma só assim se poderia dispensar a citação do réu que não sofre nenhum prejuízo Antes só terá benefícios pois obterá uma sentença inteiramente favorável sem nenhum ônus ou despesa pois nem sequer terá de apresentar contestação Se o caso não for de total mas de parcial improcedência a citação será indispensável Não há nenhuma inconstitucionalidade na dispensa da citação do réu na hipótese do art 332 É certo que não haverá contraditório mas disso não resultará prejuízo A aplicação do dispositivo atribui ao juiz a possibilidade de julgar mais rapidamente processos que versam sobre determinada questão jurídica que por sua repetição e multiplicidade deram ensejo à edição de súmula ou ao julgamento repetitivo São conhecidas as situações em que determinadas teses jurídicas dão ensejo a uma multiplicação de processos nos quais se discute a mesma questão de direito Para acelerarlhes o julgamento é que o novo dispositivo foi introduzido Ao proferir a sentença de improcedência de plano o juiz deverá fundamentála indicando em qual dos incisos do art 332 ela se funda e demonstrando que o caso sob julgamento se ajusta àquela estabelecida na súmula ou no julgamento repetitivo art 489 V Se não o fizer a sentença será considerada não fundamentada dando ensejo à interposição de embargos de declaração 1522 Aplicação obrigatória ou facultativa A redação do art 285A do CPC de 1973 apenas permitia ao juiz dispensar a citação do réu e proferir de plano a sentença de total improcedência Mas isso se ele assim o desejasse Se não poderia mandar citar o réu e no momento oportuno proferir o julgamento antecipado da lide O CPC atual no art 332 caput faz uso do imperativo nos casos por ele previstos o juiz julgará liminarmente o pedido Diante dos termos da lei não resta dúvida sobre o caráter cogente do dispositivo Verificadas as hipóteses dos incisos e do 1º do art 332 o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido Nenhuma nulidade no entanto haverá se o juiz não aplicar o dispositivo e mandar citar ao réu 1523 A improcedência liminar parcial do pedido O art 356 do CPC permite o julgamento antecipado parcial do mérito se um dos pedidos ou parte deles mostrarse incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento Diante disso não haverá óbice a que o juiz se valha da mesma regra para prolatar a improcedência liminar parcial do pedido desde que havendo cumulação de pedidos na inicial em relação a alguns deles estejam presentes as hipóteses do art 332 É possível que na inicial o autor cumule dois pedidos um deles versa sobre questão exclusivamente de direito e a respeito dela já existe súmula ou julgamento repetitivo o outro versa sobre questão de fato ou questão de direito não sumulada nem decidida em julgamento repetitivo Nada obsta que o juiz de plano julgue improcedente o primeiro pedido e determine o prosseguimento do processo e a citação do réu em relação ao segundo Não haverá sentença de improcedência liminar mas decisão interlocutória de improcedência liminar contra a qual caberá agravo de instrumento 1524 Se o autor apelar Da decisão interlocutória que julgar liminarmente improcedente um dos pedidos cabe agravo de instrumento na forma do art 1015 II do CPC Da sentença de total improcedência cabe recurso de apelação pelo autor Esse recurso terá efeito regressivo com a possibilidade de o juiz retratarse no prazo de cinco dias tornando sem efeito a sentença proferida para determinar a citação do réu Esse é o único caso em que o juiz poderá retratarse de uma sentença de mérito Das sentenças de extinção sem resolução de mérito o juiz havendo apelação poderá sempre retratarse Caso não haja a retratação o réu será citado para apresentar contrarrazões Se houver retratação ele será citado para apresentar contestação Com a subida do recurso o Tribunal poderá manter a sentença de total improcedência quando verificar que o juiz tinha razão ao proferila O acórdão condenará o autor ao pagamento de honorários advocatícios dos quais ele estaria dispensado se não tivesse recorrido pois o réu nem sequer teria comparecido aos autos verificar que não era hipótese de aplicação do art 332 seja porque ausentes as hipóteses previstas no dispositivo seja porque o processo não é daqueles que dispensa instrução caso em que o Tribunal anulará a sentença e determinará o retorno dos autos à primeira instância para que o réu tenha oportunidade de contestar prosseguindose daí por diante 1525 Se o autor não apelar A sentença de total improcedência transitará em julgado sem que o réu tenha sido ao menos citado Por isso é importante que o juiz determine a sua intimação para que dela possa tomar conhecimento art 332 2º 2 DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO É fase indispensável nos processos de procedimento comum A sua designação no começo fundase na ideia de que após o oferecimento da resposta o conflito poderá recrudescer tornando mais difícil a conciliação das partes A busca pela solução consensual dos conflitos vem prevista como norma fundamental do processo civil no art 3º 2º e 3º do CPC A eventual conciliação nessa fase ainda inicial do processo se ajusta ao princípio econômico já que o poupará de avançar a fases mais adiantadas Desde que a inicial tenha preenchido os requisitos de admissibilidade e não seja caso de improcedência de plano o juiz designará audiência de conciliação ou mediação na qual atuará necessariamente onde houver o conciliador ou mediador Ela será realizada nos centros judiciários de solução consensual de conflitos previstos no art 165 caput e será designada com antecedência mínima de trinta dias O réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência O juiz só a dispensará em duas hipóteses quando não for possível a autocomposição ou quando ambas as partes manifestarem expressamente o seu desinteresse na composição O autor deverá fazêlo na inicial e o réu com no mínimo dez dias de antecedência contados da data marcada para a audiência Mesmo que o autor na inicial manifeste expressamente desinteresse o juiz terá de designála porque ela ainda assim se realizará exceto se com pelo menos 10 dias de antecedência o réu também manifestar o desinteresse Quando ele o fizer a audiência já estará designada Com a manifestação ela será cancelada mas desde que seja feita com a antecedência necessária Nesse sentido estabelece o Enunciado 61 da ENFAM Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art 334 do CPC2015 não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art 334 par 8º Designada a data o comparecimento das partes é obrigatório A ausência delas implicará ato atentatório à dignidade da justiça incorrendo o ausente em multa de até 2 da vantagem econômica pretendida que reverterá em favor da União ou do Estado A parte poderá se não puder ou não quiser comparecer constituir um representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir mas que não se confundirá em princípio com o advogado As partes devem comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou de Defensor Público A ausência destes no entanto não implica ato atentatório nem impede que se tente a conciliação que é ato jurídico material para o qual a presença de advogado não é indispensável Parecenos que por procuração específica a parte pode constituir como seu representante com poderes para transigir o próprio advogado Nesse caso o advogado figuraria como representante constituído da parte para participar da audiência hipótese em que se dispensaria o comparecimento pessoal dela De qualquer sorte a ausência do autor não poderá ter por consequência a extinção do processo sem resolução de mérito assim como a do réu não poderá implicar revelia Nesse sentido Como se vê o Código de Processo Civil previu sanção específica para o caso de ausência injustificada da parte ou de seu representante em audiência de conciliação a saber a aplicação de multa de até 2 do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida de modo que não há como se realizar interpretação extensiva a esse respeito pois caso o legislador quisesse considerar tal conduta da parte como hipótese de abandono do feito certamente o teria feito de forma expressa Dessa forma a extinção do feito na forma como fora decretada pelo magistrado sentenciante além de não estar amparada legalmente mostrase uma medida excessivamente rigorosa e prejudicial ao autor devendo portanto ser afastada Apelação Cível n 10017796420188260576 de 15 de agosto de 2019 Rel Des Pedro Alcântara da Silva Leme Filho O juiz não dispensará a audiência salvo nos casos em que a lei o permita Afora essas situações ela é de realização obrigatória No entanto a falta de designação não dará ensejo à nulidade do processo uma vez que da omissão não decorrerá prejuízo às partes especialmente porque a qualquer tempo as partes podem transigir Nesse sentido já vinha decidido o C Superior Tribunal de Justiça a respeito da audiência do art 331 do CPC1973 devendo a mesma solução prevalecer em relação à audiência do art 334 do CPC atual não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação uma vez que a norma contida no art 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento STJ AgRg no AREsp n 409397MG Rel Min Sidnei Benetti 3ª Turma j em 19082014 3 RESPOSTA DO RÉU 31 Introdução A segunda etapa da fase postulatória é a da apresentação da resposta pelo réu Essa fase prestase a que ambos os litigantes autor e réu tenham oportunidade de manifestarse apresentar a sua versão dos fatos e formular eventuais pretensões ao juízo De acordo com o art 238 do CPC o réu executado ou interessado é citado para integrar a relação processual Ao fazêlo poderá apresentar dois tipos de resposta a contestação e a reconvenção que serão estudadas nos próximos itens 32 As formas de resposta O réu pode apenas defenderse das alegações e das pretensões contidas na petição inicial A peça de defesa por excelência é a contestação Mas pode não se limitar a defenderse e contraatacar por meio de uma ação incidente autônoma em que dirige pretensões contra o autor apresentada na contestação denominada reconvenção Ou ainda provocar a intervenção de terceiros por denunciação da lide ou chamamento ao processo Contudo não pode mais valerse da ação declaratória incidental das exceções rituais e da impugnação ao valor da causa formas de resposta previstas no CPC de 1973 e extintas no CPC atual 33 Prazo de contestação no procedimento comum O prazo de contestação no procedimento comum é de quinze dias conforme dispõe o art 335 do CPC O réu poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 dias O prazo da reconvenção é o mesmo já que ela é apresentada na contestação O prazo corre a partir da audiência de tentativa de conciliação Caso ela não se realize por vontade das partes corre a partir da data em que o réu protocola a petição manifestando desinteresse Caso não seja designada audiência porque o processo não admite autocomposição o prazo correrá a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento do mandado cumprido ou do fim do prazo do edital isto é na forma do art 231 do CPC No caso de não ser designada audiência de tentativa de conciliação havendo mais de um réu o prazo para todos só correrá a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado cumprido É o que dispõe o art 231 1º do CPC Quando houver mais de um réu o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput Por isso enquanto todos os réus não tiverem ainda sido citados o prazo de nenhum deles começa a correr Se um foi citado antes poderá aguardar a citação dos demais para só então apresentar a sua contestação Isso explica a razão pela qual se um dos réus estiver citado e houver posterior desistência da ação em relação aos que ainda não estiverem citados aquele deverá ser intimado para que o prazo de resposta flua O art 345 2º não deixa dúvidas Quando ocorrer a hipótese do art 334 4º inciso II havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação ao réu ainda não citado o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência Isso para que o réu citado não seja surpreendido enquanto aguarda a citação dos demais Se for realizada audiência de tentativa de conciliação para a qual todos os réus terão de ser citados o prazo para todos começa a partir da audiência Mas tendo havido manifestação de desinteresse pelo autor na inicial e por todos os réus em litisconsórcio passivo a audiência não se realizará art 334 6º e o termo inicial do prazo para cada um dos réus será a data da apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência art 335 1º Vale lembrar que havendo litisconsórcio a audiência só não se realizará se houver manifestação de desinteresse por todos os litisconsortes Se apenas por alguns a audiência será realizada todos deverão comparecer e o prazo de contestação para todos os réus fluirá a partir dela Somente se todos os litisconsortes ativos e passivos manifestarem desinteresse a audiência não se realizará e o prazo de contestação para cada um dos réus correrá do protocolo da respectiva manifestação de desinteresse O prazo de resposta será duplicado se o réu for a Fazenda Pública ou o Ministério Público arts 183 e 180 se houver no polo passivo litisconsortes com advogados diferentes de escritórios distintos desde que não se trate de processo eletrônico art 229 ou se o réu for defendido por órgão público de assistência judiciária como a Defensoria Pública ou a Procuradoria do Estado art 5º 5º da Lei n 106050 e art 186 do CPC será também dobrado Dentro do prazo a resposta deve ser protocolada em Cartório não bastando que seja despachada pelo juiz se o réu despacha no último dia do prazo e só protocola a contestação no dia seguinte haverá intempestividade 34 Da contestação 341 Introdução É por excelência a peça de defesa do réu por meio da qual ele pode se contrapor ao pedido inicial Nela concentrará todos os argumentos de resistência à pretensão formulada pelo autor salvo aqueles que devem ser objeto de incidente próprio Entre os quatro institutos fundamentais do processo civil figuram a ação e a exceção o direito de formular pretensões em juízo e o de defenderse e resistir às pretensões alheias Se a petição inicial é a peça que veicula o direito de ação a contestação é a que se contrapõe àquela ao apresentar a resistência a defesa do réu Ao apresentála ele formula a pretensão de ver o pedido inicial desacolhido no todo ou em parte apresentando os argumentos e fundamentos que servirão para convencer o juiz Daí que a pretensão contida na contestação é sempre declaratória negativa de que o juiz declare que o autor não tem razão desacolhendo o pedido A contestação não amplia os limites objetivos da lide aquilo que o juiz terá de decidir no dispositivo da sentença Tampouco o que nela contém serve para identificar a ação pois tanto o pedido quanto a causa de pedir são definidos e determinados na petição inicial Somente os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido inicial constituem a causa de pedir não os fundamentos da defesa o que é de grande relevância para a identificação das ações e terá importantes consequências em relação aos fenômenos da litispendência e da coisa julgada Entretanto a contestação amplia a cognição do juiz uma vez que na sentença ele terá de examinar não apenas os fundamentos da pretensão inicial mas os de defesa A regra é de que na contestação o réu não possa formular pedidos contra o autor exceto o de que as pretensões dele sejam desacolhidas Se quiser apresentar pedidos de outra natureza terá de valerse da reconvenção Mas há ações denominadas dúplices em que o réu pode valerse de contestação não só para defenderse mas também para formular pretensões em face do autor sem que haja a necessidade da reconvenção 342 Conteúdo da contestação O art 336 do CPC estabelece que incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir Esse dispositivo consagra o princípio da eventualidade em relação ao direito de defesa cumpre ao réu na própria contestação apresentar todas as razões que possam levar ao desacolhimento do pedido ainda que não sejam compatíveis entre si Pode por exemplo apresentar vários fundamentos de defesa em ordem sucessiva para caso o juízo eventualmente não acolha os primeiros possa aceitar os últimos Todas as razões de defesa devem em suma estar concentradas na contestação uma vez que o réu não terá outra oportunidade de alegálas É preciso porém lembrar que as defesas podem ser classificadas em duas categorias as de ordem pública que poderiam ser conhecidas de ofício e que não precluem se não alegadas na primeira oportunidade objeções e as que não são de ordem pública e que precluirão se não alegadas exceções O réu deverá apresentar em sua defesa tanto umas quanto outras Mas com a ressalva de que uma omissão em relação às exceções as tornará preclusas o que não ocorre com as objeções que poderão ser alegadas mais tarde pois poderiam até mesmo ser conhecidas de ofício A omissão do réu em relação às objeções não implica preclusão 3421 Espécies de defesa que poderão ser apresentadas As defesas podem ser classificadas em três categorias processuais cujo acolhimento implique extinção do processo sem resolução de mérito por exemplo a falta de condições da ação ou pressupostos processuais processuais que não impliquem extinção do processo mas a sua dilação como a incompetência do juízo ou o impedimento do juiz que se acolhidos determinarão a remessa dos autos a outro juízo ou juiz defesas substanciais ou de mérito Antes de apreciar as defesas de mérito o juiz precisa examinar as processuais por isso mesmo chamadas preliminares 3422 Preliminares O art 337 do CPC enumera as preliminares questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes do passar ao exame do mérito São as defesas de cunho processual que podem ser de duas espécies as de acolhimento que implique a extinção do processo ou as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação Como exemplos da primeira espécie citados no art 337 a inépcia da petição inicial a perempção a litispendência a coisa julgada a convenção de arbitragem e a carência da ação como exemplos da segunda a inexistência ou nulidade de citação que não implicará a extinção do processo mas a necessidade de fazer ou renovar a citação a incompetência absoluta e a relativa a conexão a incorreção do valor da causa a incapacidade da parte o defeito de representação ou a falta de autorização que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz e a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça O rol do art 337 não é taxativo Há outras defesas processuais que não foram mencionadas como a falta do recolhimento de custas e o descumprimento do art 486 2º do CPC As preliminares à exceção da incompetência relativa e do compromisso arbitral devem ser conhecidas pelo juiz de ofício Por isso não precluem ainda que não alegadas na contestação Três das matérias enumeradas no art 337 entre as preliminares que o réu deve alegar em contestação eram antes do atual CPC alegáveis por via de incidentes processuais A incompetência relativa deveria ser alegada por exceção ritual o erro na atribuição do valor da causa deveria ser alegado pelo incidente de impugnação ao valor da causa e o erro na concessão da gratuidade da justiça também por incidente próprio Esses incidentes desapareceram e agora tais questões devem ser suscitadas na própria contestação em preliminar Alegada qualquer das preliminares do art 337 em contestação o autor será ouvido em réplica no prazo de 15 dias 3423 Alegação de incompetência absoluta ou relativa Caso o réu alegue como preliminar a incompetência do juízo seja ela absoluta seja relativa ele poderá apresentar a contestação no foro de seu próprio domicílio o que deverá ser comunicado ao juiz da causa de imediato se possível por meio eletrônico Se houver mais de um juízo no foro de domicílio do réu a contestação será distribuída para um deles A distribuição será por dependência para o juízo ao qual foi distribuída a precatória de citação do réu se a citação for feita por precatória O juízo para onde foi distribuída livremente ou por dependência a contestação do réu tornarseá prevento se for reconhecida a competência do foro de seu domicílio Se o réu alegar a incompetência absoluta ou relativa do juízo onde corre o processo a audiência de tentativa de conciliação será suspensa até que a questão seja definida após a qual será designada nova data A incompetência absoluta deve ser arguida como preliminar de contestação mas como constitui matéria de ordem pública eventual equívoco ou demora das partes em alegála não implicará preclusão Nos termos do art 64 1º a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício Já a incompetência relativa tem de ser alegada como preliminar em contestação sob pena de preclusão Alegadas em contestação o juiz ouvirá o autor em réplica no prazo de 15 dias Se a incompetência absoluta for alegada em outra oportunidade o juiz ouvirá a parte contrária Em ambos os casos ele decidirá imediatamente em seguida a questão da competência determinando a remessa dos autos ao juízo competente se acolher a alegação A incompetência relativa poderá ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar Como a lei não faz ressalva entendese que ele poderá fazêlo mesmo quando atue como fiscal da ordem jurídica caso em que não apresentará propriamente contestação mas se manifestará depois das partes Nesse caso caberá a ele alegar a incompetência relativa na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos Acolhida a alegação de incompetência as decisões proferidas pelos juízos incompetentes conservarão sua eficácia até que outra seja proferida pelo juízo competente se for o caso Caberá assim ao juízo competente decidir se ratifica a decisão anterior ou se profere outra no lugar Enquanto não for proferida outra a decisão anterior permanece eficaz art 64 4º do CPC 3424 A preliminar de ilegitimidade de parte e a substituição do réu Os arts 338 e 339 do CPC trazem importante regra que flexibiliza em parte o princípio da estabilidade da demanda O art 329 veda que depois da citação do réu haja alteração do pedido ou da causa de pedir a menos que haja o consentimento do réu E depois do saneamento nem mesmo com esse consentimento Embora o dispositivo mencione apenas o pedido e a causa de pedir também não será possível ressalvadas as hipóteses em que a lei expressamente o admite modificar as partes que devem permanecer as mesmas O art 338 porém permite a substituição do réu sempre que ele alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo dano No CPC de 1973 não havia de forma genérica essa possibilidade O que existia era uma figura de intervenção de terceiros denominada nomeação à autoria por meio da qual o réu que fosse mero detentor ou que tivesse praticado ato lesivo por ordem ou em cumprimento de instrução de terceiros nomeasse a autoria o proprietário ou possuidor no primeiro caso ou o responsável pela ordem no segundo Já se criticava a inclusão da nomeação à autoria entre as espécies de intervenção de terceiro porque sendo ela deferida o que havia era a substituição do réu que era parte ilegítima pelo verdadeiro legitimado A nomeação à autoria foi substituída por um mecanismo mais amplo e eficiente de correção do polo passivo no CPC atual previsto nos arts 338 e 339 A sua amplitude é muito maior do que na lei antiga na qual a nomeação só cabia em casos restritos No atual o mecanismo do art 338 aplicase sempre que o réu alegar que é parte ilegítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado Nesse caso o autor será ouvido podendo requerer no prazo de 15 dias o aditamento da inicial com a substituição do réu originário pelo indicado na contestação pagando ao advogado dele honorários advocatícios entre 3 e 5 do valor da causa art 338 do CPC Para que isso se viabilize manda a lei que o réu indique o nome do sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento sob pena de arcar com as despesas processuais e prejuízos que causar ao autor pela falta de indicação Aceita a indicação o autor procederá à alteração da inicial para substituir o réu O novo mecanismo tem amplitude muito maior do que a nomeação à autoria pois permite a regularização do polo passivo em qualquer caso de ilegitimidade e não apenas nos casos em que a nomeação era cabível previstos nos arts 62 e 63 do CPC de 1973 34241 Procedimento O réu que ao contestar a ação arguir a preliminar de ilegitimidade de parte deverá sempre que tiver conhecimento indicar quem é o verdadeiro legitimado isto é o sujeito passivo da relação jurídica discutida Cabe a ele indicar nomear aquele que é o verdadeiro responsável o sujeito passivo da relação Essa pessoa pode ser e é frequentemente o empregador do réu ou pessoa que lhe dirige ordens ou comandos Como sem obrigatoriedade o réu talvez preferisse não fazer a indicação o art 339 do CPC estabelece que ele arque com as despesas processuais e indenize o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação A mesma solução há de ser dada se ele indicar de máfé pessoa diversa do sujeito passivo da relação jurídica discutida Não é lícito ao réu deixar de fazer a indicação a menos que não tenha conhecimento de quem é o responsável se não o fizer responderá por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito já que o polo passivo não será corrigido 34242 A necessidade de aditamento da inicial A arguição de ilegitimidade de parte com a indicação do verdadeiro legitimado poderá implicar alteração do polo passivo com a substituição do réu originário por outro No entanto como compete ao autor decidir em face de quem ele quer demandar seria impossível deferila sem que ele consentisse e promovesse o aditamento da inicial O juiz feita a indicação ouvirá o autor que se com ela concordar deverá aditar a inicial no prazo de 15 dias substituindo o réu originário equivocadamente demandado pelo verdadeiro legitimado O autor ouvido sobre a contestação poderá tomar uma de três atitudes possíveis aditar a inicial discordar da indicação ou apenas silenciar No primeiro caso o juiz acolhendo o aditamento determinará a exclusão do réu originário que será substituído pelo novo réu Como ele teve de apresentar contestação o juízo condenará o autor a pagar honorários advocatícios de 3 a 5 do valor da causa ou se este for irrisório em quantia fixada equitativamente Se o autor disser que não concorda ou simplesmente silenciar deixando de aditar a inicial o processo prosseguirá contra o réu originário e o juiz no momento oportuno terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte extinguindo o processo sem resolução de mérito se a acolher A decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor que nem precisará fundamentála Basta que no prazo de 15 dias não adite a inicial para que a indicação fique sem efeito prosseguindose contra o réu originário Para que ocorra a substituição não há necessidade de anuência ou concordância do novo réu que substituirá o anterior Se ele entender que não tem a qualidade que lhe foi atribuída pelo réu originário deverá alegálo em contestação O art 339 2º autoriza o autor a aditar a inicial no prazo de 15 dias não para substituir o réu originário pelo novo mas para mantendo o primeiro incluir o segundo como litisconsorte passivo Essa solução faz sentido se o autor tiver dúvida a respeito de quem é o sujeito passivo da relação jurídica discutida ou se verificar que ela tem por titulares o réu originário e o indicado 3425 Defesa substancial ou de mérito Depois de arguir eventuais preliminares o réu apresentará na mesma peça a sua defesa de fundo de mérito que pode ser de dois tipos direta ou indireta A defesa direta é aquela que nega os fatos que o autor descreve na inicial ou os efeitos que deles pretende retirar a indireta é aquela em que o réu embora não negando os fatos da inicial apresenta outros que modifiquem extingam ou impeçam os efeitos postulados pelo autor Por exemplo em ação de indenização por acidente de trânsito haverá defesa direta se o réu negar que houve o acidente ou que ele ocorreu na forma descrita na petição inicial haverá defesa indireta se o réu reconhecer que houve o fato na forma narrada mas alegar que já pagou que houve prescrição da pretensão indenizatória ou que as partes já transigiram sobre a questão A alegação de prescrição e decadência constitui defesa substancial indireta cujo exame deve preceder ao das demais defesas substanciais pois se acolhida implicará a extinção do processo com resolução de mérito sem necessidade de apreciação das demais alegações Por isso há quem as denomine preliminares de mérito 3426 Impugnação específica e genérica O réu tem o ônus de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial sob pena de presumiremse verdadeiros Cada fato constitutivo do direito do autor deve ser impugnado pelo réu É o que dispõe o art 341 do CPC incumbe também ao réu manifestarse precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial presumindose verdadeiras as não impugnadas Todavia há exceções à regra do ônus da impugnação especificada O parágrafo único do art 341 parágrafo único estabelece que tal ônus não se aplica ao advogado dativo ao curador especial e ao defensor público Estes podem contestar por negativa geral sem impugnar especificamente os fatos tornandoos ainda assim controvertidos sem presunção de veracidade Por exemplo se o curador especial contesta por negativa geral por falta de elementos para a contestação especificada o réu conquanto revel não sofrerá o efeito da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial 3427 Indicação de provas e documentos O art 336 determina que compete ao réu não só alegar todas as matérias de defesa na contestação mas ainda especificar as provas que pretende produzir Tratase de ônus equivalente ao imposto ao autor na petição inicial Mas tem havido tolerância quanto ao cumprimento desse requisito sobretudo porque se o réu alega fatos impeditivos extintivos ou modificativos do direito do autor caberá a este oferecer réplica e só então eles se tornarão controvertidos Seria temerário exigir do réu que já na contestação pudesse precisar todas as provas necessárias para a demonstração daquilo que alegou Por isso entendese que a falta de protesto por provas não implica a perda de oportunidade para requerêlas posteriormente A contestação tal como a inicial deve vir acompanhada dos documentos essenciais que comprovem as alegações Tratase de exigência do art 434 do CPC que no entanto tem sido interpretado com largueza O juiz não deixará de receber a contestação nem mandará desentranhála se já juntada aos autos apenas porque desacompanhada de documentos comprobatórios Ela permanecerá nos autos e os documentos poderão ser juntados posteriormente desde que deles se dê ciência à parte contrária arts 435 e 437 1º do CPC Se não juntados o juiz apenas considerará não provados os fatos que por meio deles seriam demonstrados 3428 Defesas que podem ser apresentadas depois da contestação O princípio da concentração da defesa exige do réu que alegue na contestação tudo aquilo que sirva para resistir à pretensão inicial A contestação é o contraposto da petição inicial nesta o autor deve formular todos os pedidos e apresentar os respectivos fundamentos naquela o réu deve oferecer todas as defesas que tiver Mas o art 342 do CPC apresenta algumas alegações que o réu pode apresentar a posteriori São as relativas a direito superveniente essa hipótese relacionase com a do art 493 que determina ao juiz que leve em consideração ao prolatar a sentença os fatos e o direito superveniente Por isso conquanto o inciso fale apenas em direito superveniente devese estender a possibilidade de alegação posterior também aos fatos uma vez que o art 493 é expresso que competir ao juiz conhecer de ofício as objeções processuais defesas que digam respeito a matérias de ordem pública Em regra as defesas processuais entre as quais as preliminares mencionadas no art 337 com exceção da incompetência relativa e do compromisso arbitral Não se sujeitam à preclusão se não alegadas na primeira oportunidade Mas há também defesas substanciais que podem ser conhecidas de ofício como a prescrição e a decadência por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo ou juízo essa hipótese coincide ao menos em parte com a anterior pois as matérias que o réu por autorização legal pode apresentar depois são as de ordem pública não sujeitas à preclusão CONTESTAÇÃO Características Prazo Conteúdo Peça de defesa por excelência deve veicular toda a defesa do réu É a peça que se contrapõe à petição inicial servindo para que o réu resista à pretensão do autor Pelo princípio da eventualidade todas as defesas ainda que não compatíveis entre si devem figurar na contestação No procedimento comum a contestação deve ser apresentada no prazo de quinze dias Se o réu for Ministério Público Fazenda Pública Defensoria Pública ou litisconsortes com advogados diferentes de escritórios distintos não sendo o processo digital o prazo será em dobro Deve conter as defesas processuais preliminares que em regra poderiam ser conhecidas de ofício exceto a incompetência relativa e o compromisso arbitral E também as defesas substanciais ou de mérito que se classificam em diretas ou indiretas As diretas são aquelas que negam os fatos em que se baseia o pedido do autor e as indiretas são aquelas que conquanto não negando os fatos apresentam outros impeditivos extintivos ou modificativos do direito do autor 35 Reconvenção 351 Introdução Além da contestação o réu poderá valerse da reconvenção que dela se distingue por não constituir um mecanismo de defesa mas de contraataque Em regra na contestação o réu não pode formular pretensões em face do autor salvo a de que os pedidos por este formulados sejam julgados improcedentes A exceção são as ações dúplices nas quais a lei o autoriza a fazêlo Afora as ações dúplices se o réu quiser formular pretensões em face do autor terá de valerse da reconvenção A contestação não amplia os limites objetivos da lide o juiz se limitará a apreciar os pedidos formulados pelo autor acolhendoos ou não Na reconvenção sim o juiz terá de decidir não apenas os pedidos do autor mas também os apresentados pelo réu na reconvenção Não cabe reconvenção portanto apenas para que o réu postule a improcedência do pedido inicial uma vez que isso não exige ação autônoma bastando a contestação A reconvenção pressupõe que o réu queira algo mais do autor que não se satisfaça com a mera improcedência e queira formular pretensões em face dele O que justifica a reconvenção é a economia e maior eficiência do processo pois as pretensões de ambos os litigantes serão julgadas de uma só vez Mas também e sobretudo a possibilidade de se afastar o risco de decisões conflitantes Afinal a pretensão formulada pelo réu tem de ser conexa com a do autor ou com os fundamentos de defesa Sem a possibilidade de reconvir o réu teria de valerse de processo autônomo julgado por outro juiz E se juízes diferentes julgam pretensões conexas há sempre o perigo de resultados incompatíveis 352 Natureza da reconvenção A reconvenção é uma nova ação pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu A peculiaridade reside em que não forma um novo processo A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma só sentença Haverá duas ações em um único processo O réu que tenha pretensões contra o autor não precisa valerse da reconvenção podendo se quiser ajuizar nova demanda independente que formará um processo autônomo E às vezes terá de fazêlo quando as suas pretensões não forem conexas com a ação principal ou com os fundamentos de defesa art 343 Mas mesmo que o forem o réu poderá optar por ajuizar ação própria criando com isso um processo autônomo com a ressalva de que verificandose a conexidade entre as duas ações será determinada a reunião dos processos na forma do art 55 1º do CPC Uma vez que a reconvenção não cria um novo processo se o juiz indeferila de plano não estará proferindo sentença pois não porá fim ao processo ou à fase condenatória O ato será decisão interlocutória A pretensão do réu reconvinte em face do autor reconvindo pode ser de natureza condenatória constitutiva ou declaratória Não é necessário que seja da mesma natureza que a formulada pelo autor É possível reconvenção condenatória em ação declaratória e viceversa por exemplo 353 Independência da reconvenção Conquanto ação e reconvenção processemse em conjunto para que possam ser julgadas juntamente há relativa independência entre elas O art 343 2º estabelece que A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção o que se justifica por ser uma nova ação O réu dificilmente faria uso da reconvenção se o prosseguimento ou o desfecho desta ficasse condicionado ao da ação original Afora as hipóteses de extinção sem resolução de mérito a ação e a reconvenção serão ambas julgadas por uma só sentença Mas há ainda a possibilidade de o juiz acolher a prescrição ou a decadência da pretensão formulada na ação original extinguindoa com resolução de mérito e determinar o prosseguimento da reconvenção ou viceversa 354 Processos e procedimentos em que cabe a reconvenção A reconvenção é própria do processo de conhecimento e não cabe em processos de execução Dentre os de conhecimento só nos de jurisdição contenciosa nos de jurisdição voluntária não Os procedimentos especiais podem ser de dois tipos os que com a apresentação de resposta do réu passam a ser comuns e os que permanecem especiais mesmo depois da resposta isto é que têm peculiaridades ao longo de todo o curso Só cabe reconvenção nas do primeiro tipo como por exemplo nas monitórias em que oferecida a resposta seguese o procedimento comum Nesse sentido a Súmula 292 do STJ A reconvenção é cabível na ação monitória após a conversão do procedimento em ordinário Não cabe reconvenção em embargos de devedor nem nos processos de liquidação mas sim em ação rescisória desde que a pretensão do réu seja desconstituir a mesma sentença ou acórdão embora por fundamentos diversos Por fim não cabe reconvenção nas ações que corram no Juizado Especial Cível uma vez que ela não se coaduna com a presteza do rito Mas o art 31 da Lei n 909995 admite que o réu formule em sua contestação pedido contraposto ao do autor 355 Prazo O art 343 é expresso Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação É preciso que seja oferecida na contestação Portanto se o réu contestar sem reconvir não poderá mais fazêlo porque terá havido preclusão consumativa E viceversa Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir art 343 6º É possível a reconvenção sem que o réu conteste caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar O que a lei manda é que se o réu desejar apresentar as duas coisas ele o faça simultaneamente porque se apresentar apenas uma sem a outra haverá preclusão consumativa Se o réu não contestar mas reconvir não será revel porque terá comparecido ao processo e se manifestado Portanto deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial Depende Se ao reconvir ele apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial estes não se presumirão verdadeiros Contudo naquilo em que não houver tal incompatibilidade haverá a presunção Se o prazo da contestação é ampliado como nas hipóteses em que ela é apresentada pelo Ministério Público Fazenda Pública Defensoria Pública ou litisconsortes com advogados diferentes de escritórios distintos não sendo o processo eletrônico isso repercute também no prazo de reconvenção já que esta é apresentada com aquela 356 Peça única O art 343 não deixa dúvida de que contestação e reconvenção quando o réu quiser valerse das duas serão apresentadas em peça única No CPC de 1973 deveriam ser apresentadas simultaneamente mas em peças separadas No entanto a jurisprudência majoritária orientavase no sentido de que se viessem em uma peça única haveria mera irregularidade e a reconvenção poderia ser recebida e processada como tal desde que na peça única fosse indicado o necessário para que ela fosse identificada isto é as pretensões do réu em face do autor e os respectivos fundamentos Nesse sentido RT 806139 Por essa razão parecenos que com o novo CPC embora a peça haja de ser única a apresentação de contestação e reconvenção simultaneamente mas em peças separadas haverá de ser considerada mera irregularidade que não impedirá o conhecimento e processamento desta 357 Requisitos da reconvenção A reconvenção nova ação que é exige o preenchimento das condições comuns a todas elas E os pressupostos processuais os mesmos requisitos que seriam exigidos se a reconvenção assumisse a forma de ação e de processo autônomos deverão ser observados por quem a apresenta Mas há requisitos específicos necessários para a sua admissibilidade que serão estudados em um item específico 3571 Conexidade Estabelece o art 343 caput que na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa A reconvenção está ligada à economia processual e ao afastamento do risco de decisões conflitantes isso pressupõe a conexidade exigida pelo art 343 pois não se justificaria o processamento a instrução e o julgamento conjuntos se ela não existisse A conexão vem tratada no art 55 e ss do CPC e pressupõe que duas ou mais ações tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir O art 343 admite que a conexão se dê entre a reconvenção e a ação principal ou entre aquela e os fundamentos da defesa Caberá reconvenção se o pedido ou a causa de pedir apresentados pelo réu reconvinte estiverem relacionados com os da ação principal Por exemplo em ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito o réu pode reconvir pedindo a condenação do autor ao pagamento da dívida Há conexão porque o objeto das duas ações está relacionado à mesma dívida Ou então um dos cônjuges pode pedir a separação judicial por culpa do outro e este reconvir postulando a separação por culpa do primeiro Cabe reconvenção porque o pedido nela formulado é também o de separação como o da ação principal Mas a reconvenção também será admitida se houver conexão com os fundamentos da defesa isto é se o seu pedido ou causa de pedir estiverem relacionados com os fundamentos da contestação com as razões de fato e de direito expostas pelo réu para justificar que o pedido inicial seja desacolhido Por exemplo se o réu em contestação alegar que o valor já tinha sido pago e que a nova cobrança era indevida poderá reconvir pedindo a condenação do autor a pagar em dobro o que cobrou na forma do art 940 do CC Tanto a defesa quanto o pedido de condenação estarão fundados na cobrança indevida daquilo que foi pago 3572 Competência Para que caiba reconvenção é preciso que o mesmo juízo tenha competência para julgar o pedido principal e o reconvencional Não será admitida se o juízo for incompetente para o julgamento da reconvenção desde que a incompetência seja absoluta A relativa não autoriza o indeferimento da reconvenção que pressupõe a conexidade causa de modificação de competência Por força da conexidade o juiz poderá julgar a ação principal e a reconvencional 3573 Compatibilidade de procedimentos Como a ação e a reconvenção terão um só processo e serão julgadas conjuntamente é preciso que tenham procedimentos compatíveis Não cabe reconvenção em procedimento especial a menos que este siga pelo comum com a resposta Assim só caberá reconvenção se ela também seguir o procedimento comum ou procedimento que possa converterse nele 358 A reconvenção em caso de legitimidade extraordinária Há casos em que o autor propõe a ação na condição de legitimado extraordinário em defesa não de direito próprio mas de direito alheio Ele será o substituto processual e o titular do direito será o substituído Para que o réu possa reconvir ele precisa formular pretensão conexa com o fundamento da ação principal ou com os fundamentos de defesa Mas a pretensão formulada na inicial embora apresentada pelo substituto diz respeito ao substituído Para que haja conexão é preciso que na reconvenção a pretensão apresentada pelo réu também seja relativa ao substituído No entanto determina o art 343 5º que a reconvenção seja formulada contra o autor também na qualidade de substituto processual Para isso é preciso que o autor também possa figurar como substituto na defesa dos direitos do substituído frente à pretensão apresentada pelo reconvinte Em suma havendo substituição processual na lide originária caberá reconvenção se o autor reconvindo também puder figurar como substituto processual na defesa dos direitos do substituído frente à pretensão apresentada pelo reconvinte isto é quando o autor substituto processual na lide originária também puder ser substituto processual na reconvenção 359 Reconvenção e os limites subjetivos da demanda Na vigência do CPC de 1973 havia controvérsia doutrinária sobre a possibilidade de a reconvenção ampliar os limites subjetivos da demanda trazendo para o processo pessoas que até então nele não figuravam Mas já predominava o entendimento de que a ampliação era possível e que além do réu uma pessoa estranha ao processo reconvenha em face do autor e que o réu reconvenha em face do autor e de uma terceira pessoa que não figurava no processo O CPC atual permite expressamente que isso ocorra no art 343 3º e 4º É preciso que na reconvenção o polo ativo seja ocupado por um dos réus e o polo passivo por um dos autores Mas não é necessário que nem no polo ativo nem no passivo figurem apenas uns e outros A economia processual e o risco de decisões conflitantes justificam a possibilidade de ampliação subjetiva com a inclusão de pessoas que não figuravam originariamente Nem se alegue que isso poderia implicar retardamento do processo originário pois não sendo possível a reconvenção o réu irá propor ação autônoma que dada a conexidade acabará sendo reunida à primeira do que resultará igual demora As possibilidades portanto são as seguintes que havendo vários réus apenas um deles ajuíze reconvenção em face de um ou de mais de um dos autores que havendo um só réu e vários autores a reconvenção seja dirigida por aquele em face de apenas um ou alguns destes que o réu ou os réus associemse a um terceiro que não figurava no processo para formular o pedido reconvencional que o réu formule a reconvenção em face do autor e de outras pessoas que não figurem no processo O que não se admite é que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu ou somente em face de quem não é autor 3510 Procedimento da reconvenção Ao apresentar a reconvenção na contestação o reconvinte deve cumprir o disposto no art 319 do CPC indicando as partes o pedido com suas especificações os fatos e fundamentos jurídicos que o embasam o valor da causa e o pedido de intimação do autor para que querendo conteste a reconvenção O juiz fará um exame de admissibilidade Se a reconvenção for recebida mandará processar a respectiva anotação pelo distribuidor art 286 parágrafo único Como a reconvenção sempre correrá pelo procedimento comum o juiz mandará intimar o autor a querendo oferecer resposta no prazo de quinze dias A intimação é feita na pessoa do advogado do autor por meio de publicação no Diário Oficial sua natureza é de verdadeira citação uma vez que a reconvenção tem natureza de ação e serve para veicular uma nova pretensão do réu em face do autor Por isso ela produz efeitos de citação como constituir o devedor em mora induzir litispendência e fazer litigiosa a coisa E o despacho que a ordena interrompe a prescrição Quando porém no polo passivo da reconvenção for incluído alguém que até então não figurava haverá necessidade de promoverlhe citação pois ele não terá advogado constituído O prazo de contestação à reconvenção deverá observar o disposto nos arts 180 183 e 229 do CPC Assim se a Fazenda Pública ou o Ministério Público figurarem no polo ativo da ação principal terão prazo em dobro para contestar a reconvenção E se houver litisconsortes com advogados diferentes de escritórios distintos os prazos também serão em dobro salvo se o processo for eletrônico O reconvindo além de contestar a reconvenção poderá oferecer nova reconvenção Temse admitido a possibilidade de reconvenções sucessivas Por exemplo A ajuíza ação de cobrança em face de B O réu contesta alegando compensação entre aquela dívida e uma outra proveniente de contrato celebrado entre eles e reconvém cobrando diferenças em seu favor decorrentes da compensação O autor pode oferecer então uma segunda reconvenção postulando a anulação do contrato gerador do débito em que se funda a primeira reconvenção Também é possível que ao contestar a reconvenção o autor formule pedido de denunciação da lide ou chamamento ao processo A falta de contestação à reconvenção pode ou não gerar os efeitos da revelia É preciso distinguir se o que foi alegado na reconvenção é incompatível com os fundamentos de fato e de direito da petição inicial não haverá presunção de veracidade Mas se o pedido reconvencional for conexo por exemplo com os fundamentos da defesa e estes não forem rebatidos pelo autor nem em réplica nem em contestação à reconvenção haverá a presunção A instrução e o julgamento da ação originária e da reconvenção serão feitas em conjunto 3511 Reconvenção e ações de natureza dúplice Algumas ações por força de lei têm natureza dúplice pois permitem que o réu formule pretensões novas em face do autor sem precisar reconvir São exemplos as possessórias as que correm no Juizado Especial Cível as de exigir contas e a renovatória Nas ações dúplices os pedidos formulados na contestação não implicam nova ação Haverá uma só e um só processo porém tal como ocorre na reconvenção os pedidos contrapostos passam a gozar de autonomia em relação aos principais havendo desistência ou extinção sem resolução de mérito das pretensões iniciais o processo prosseguirá em relação aos pedidos formulados na contestação 4 REVELIA 41 Introdução O capítulo anterior foi dedicado às várias formas de resposta que o réu pode apresentar No presente serão examinadas as consequências da omissão do réu em oferecêlas Desde que citado o réu executado ou interessado passou a integrar a relação processual art 238 do CPC O réu tem o ônus de se defender Não está obrigado a fazêlo pois pode optar por permanecer em silêncio O juiz não o forçará a apresentar contestação se não o desejar Mas a falta dela poderá trazer consequências gravosas contrárias aos seus interesses Por isso quando citado ele é advertido das consequências que advirão da sua omissão art 250 II do CPC Ao apresentar a petição inicial o autor dará a sua versão dos fatos que embasam a pretensão O juiz não os conhece e dará oportunidade ao réu para apresentar a versão dele Em sua resposta poderá negar os fatos alegados pelo autor defesa direta ou admitilos apresentando fatos modificativos impeditivos ou extintivos do direito do autor Nesse último caso este terá chance de se manifestar novamente a respeito dos fatos alegados réplica Há necessidade de que o juiz ouça ambas as partes dandolhes igual atenção Se os fatos se tornam controvertidos e há necessidade de provas ele determinará a instrução Haverá revelia se o réu citado não apresentar contestação O revel é aquele que permaneceu inerte ou então aquele que ofereceu contestação mas fora de prazo Ou ainda aquele que apresenta contestação mas sem impugnar os fatos narrados na petição inicial pelo autor Em contrapartida não será revel o réu que citado deixa de oferecer contestação mas apresenta reconvenção cujos fundamentos não sejam compatíveis com os da pretensão inicial Também será revel o réu que comparecer aos autos constituindo advogado se este não apresentar contestação 42 Revelia e contumácia A revelia é a omissão do réu que não se contrapõe ao pedido formulado na inicial Já a contumácia é a inércia de qualquer das partes que deixa de praticar um ato processual que era ônus seu Só o réu pode ser revel jamais o autor Mas contumaz pode ser qualquer das partes A revelia é uma espécie do gênero contumácia específica para a hipótese de o réu não apresentar defesa 43 Efeitos da revelia A revelia é a condição do réu que não apresentou contestação Dela poderlheão advir duas consequências de grande importância a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo Por isso contestar no prazo e impugnar especificamente os fatos que fundamentam a pretensão inicial é um ônus do réu O seu descumprimento poderá leválo a suportar consequências processuais gravosas Mas não se pode confundir a revelia isto é o estado processual daquele que não apresentou contestação com os efeitos dela decorrentes porque há casos em que a própria lei exime o revel das consequências Os dispositivos legais que tratam das consequências da revelia são os arts 341 e 344 relacionados à presunção de veracidade e o art 346 relativo à desnecessidade de intimação para os demais atos do processo e à fluência dos prazos para ele a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial 431 Presunção de veracidade dos fatos Na petição inicial o autor exporá os fatos em que se fundamenta o pedido A descrição dos fatos é indispensável pois constituirá o elemento principal da causa de pedir e servirá para identificar a ação Cumpre ao réu contraporse a eles manifestandose precisamente Não basta que o faça de maneira genérica O ônus do réu é de que impugne especificamente precisamente os fatos narrados na petição inicial Os que não forem impugnados presumirseão verdadeiros Ora se o réu é revel não apresentou contestação válida o juiz em princípio há de presumir verdadeiros todos os fatos narrados na petição inicial e se estes forem suficientes para o acolhimento do pedido estará autorizado a julgar de imediato conforme art 355 II do CPC O art 344 estabelece que se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumirseão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor Necessária a seguinte distinção o réu revel é aquele que não contestou de forma válida não impugnando nenhum dos fatos narrados na inicial que salvo as exceções legais presumirseão verdadeiros Há possibilidade de o réu não ser revel por ter apresentado contestação mas sem impugnar especificamente alguns dos fatos caso em que somente estes serão reputados verdadeiros e dispensarão a produção de provas a seu respeito ou não se contrapor aos fatos narrados na petição inicial de forma direta negandoos mas de forma indireta apresentando fatos modificativos extintivos ou impeditivos do direito do autor Sendo a presunção de veracidade dos fatos consequência assaz gravosa o juiz deve aplicála com cuidado Tal presunção não é absoluta mas relativa e sofre atenuações que devem ser observadas Ela só pode dizer respeito aos fatos nunca ao direito fará o juiz em princípio concluir que eles ocorreram na forma como o autor os narrou mas não o obrigará a extrair as consequências jurídicas pretendidas por ele Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor Há casos por exemplo em que a questão de mérito é exclusivamente de direito e a falta de contestação não repercutirá diretamente no resultado Além disso é preciso que os fatos sejam verossímeis possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos Ele não poderá ao formar sua convicção dar por verdadeiros os que contrariam o senso comum ou que são inverossímeis Em síntese só dará por verdadeiros os fatos que não contrariarem a sua convicção como expressamente dispõe o art 20 da Lei n 909995 que pode ser aplicado aos processos em geral Além disso conquanto o réu não tenha apresentado contestação pode ter de alguma outra maneira tornado controvertidos os fatos É possível por exemplo que tenha reconvindo com fundamentos incompatíveis com os da petição inicial Se isso ocorrer não haverá a presunção de veracidade dos fatos que tenham sido contrariados Se em caso de revelia o juiz deixar de considerar verdadeiros um ou alguns dos fatos deverá expor as razões de sua convicção de forma fundamentada 4311 Hipóteses de exclusão legal da presunção de veracidade Além de relativa a presunção há hipóteses nos arts 341 e 345 do CPC em que a lei a afasta expressamente Cada uma delas será estudada nos itens subsequentes 43111 Pluralidade de réus quando um deles contesta a ação Essa causa de exclusão está prevista no art 345 I do CPC A redação do dispositivo poderia levar à falsa impressão de que em qualquer espécie de litisconsórcio a contestação apresentada por um dos réus poderia ser aproveitada pelos demais Mas não é assim Há dois regimes de litisconsórcio o da independência entre os litisconsortes em que os atos praticados por um deles não beneficiam os demais e o da vinculação em que ainda que realizado por apenas um o ato processual beneficiará a todos os demais Em princípio no litisconsórcio simples em que o julgamento pode ser diferente para os vários réus o regime é o da independência e a contestação de um não aproveitará aos demais já no unitário o regime é o da vinculação e basta que um conteste para que todos sejam beneficiados Mas no litisconsórcio simples é necessário fazer uma distinção lembrando que só se presumirão verdadeiros os fatos que não forem controvertidos Há fatos que têm cunho genérico e dizem respeito a todos os réus Se apenas um deles contestar contrariandoos a presunção de veracidade será afastada em relação a todos porque o fato terá se tornado controvertido Mas é possível que haja um fato específico que diga respeito tão somente a um dos réus E se só este contestar os demais não serão beneficiados Por exemplo uma ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada em face do suposto proprietário do veículo e da pessoa que o dirigia no momento do acidente Se só o suposto proprietário contestar a ação alegando a inexistência de dano ou de culpa de quem dirigia o seu veículo o juiz não poderá presumir a existência do dano ou da culpa em relação ao corréu que ficou revel porque conquanto ele não tenha contestado os fatos foram controvertidos por quem contestou Mas se ele apenas impugnar a sua condição de proprietário sem impugnar os demais fatos estes se presumirão verdadeiros em relação àquele que não contestou Portanto não haverá presunção de veracidade quando a houver contestação de um litisconsorte unitário b houver contestação de um litisconsorte simples que alegue fato comum que também diga respeito ao revel 43112 Litígio que versa sobre interesse indisponível A hipótese vem tratada no art 345 II do CPC se da revelia pudesse resultar a presunção de veracidade dos fatos estaria aberta a via para que o réu pudesse dispor de direitos ainda que indisponíveis deixando de apresentar contestação Afinal por meio da sua omissão poderia alcançar resultado equivalente ao que obteria com o reconhecimento jurídico do pedido Não há vedação a que em processos que versem sobre litígios dessa natureza o réu seja revel A restrição é à presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia São indisponíveis em regra os direitos extrapatrimoniais ou públicos sobre os quais não se admite confissão E são disponíveis os direitos patrimoniais e privados sobre os quais se pode transigir Há controvérsia sobre a aplicação da presunção nas ações de separação judicial e naquelas em que a ré é a Fazenda Pública Parecenos que em relação à separação judicial é preciso distinguir Há aspectos da separação que são disponíveis como os relativos às causas da dissolução da sociedade conjugal e há aspectos indisponíveis como os que dizem respeito à guarda e educação dos filhos Só haverá revelia em relação àquilo que disser respeito aos aspectos disponíveis É o que ficou decidido nos acórdãos publicados em RSTJ 124273 e RT 672199 Quanto à Fazenda Pública prevalece o entendimento de que não se aplicam os efeitos da revelia mas com ressalvas Como ficou decidido no REsp 635996SP publicado no DJU de 17 de dezembro de 2007 Rel Min Castro Meira A não aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública não pode servir como um escudo para que os entes públicos deixem de impugnar os argumentos da parte contrária não produzam as provas necessárias na fase de instrução e apesar disso busquem reverter as decisões em sede recursal Precedentes REsp 541239DF Rel Min Luiz Fux DJ 05052006 e REsp 624922SC Rel Carlos Alberto Menezes Direito DJU de 07112005 43113 A petição inicial desacompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato A hipótese vem mencionada no art 345 III e no art 341 II do CPC O juiz não poderá presumir verdadeiros atos jurídicos que só podem ser provados por documentos como entre outros os contratos de venda de bens imóveis que dependem de escritura pública da própria substância do negócio Por isso o art 406 do CPC estabelece que quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato nenhuma outra prova por mais especial que seja pode suprirlhe a falta Sem o instrumento público a existência do negócio que o exige não poderá ser demonstrada porque ele não terá se aperfeiçoado 43114 Alegação de fato inverossímil ou em contradição com a prova constante dos autos É a hipótese do art 345 IV já examinada no item 431 supra 4312 Hipóteses em que não há presunção de veracidade ainda que não haja impugnação especificada dos fatos narrados na inicial Nos itens anteriores foram examinadas as hipóteses em que mesmo não tendo o réu apresentado contestação não se presumiam verdadeiros os fatos narrados na inicial São as situações tratadas no art 345 do CPC O art 341 e seu parágrafo único versam sobre a necessidade de que a contestação impugne de forma precisa específica os fatos narrados na inicial e sobre a presunção de veracidade daqueles que não forem contrariados Os ônus impostos nos arts 341 e 344 são semelhantes se o réu não contestar presumirseão verdadeiros todos os fatos narrados na inicial já que nada terá sido contrariado salvo as exceções do art 345 Se o réu contestar mas impugnar especificamente somente alguns fatos os demais se presumirão verdadeiros ressalvadas as exceções do art 341 e incisos e seu parágrafo único O primeiro e o segundo incisos do art 341 tratam de fatos que não admitem confissão ou que só podem ser provados por instrumento que a lei considere da substância do ato Tratase das mesmas situações já examinadas nos itens anteriores O terceiro inciso alude aos fatos que estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto Às vezes o réu deixa de impugnar especificamente um fato mas a resposta apresentada seja em contestação seja em reconvenção o contraria A rigor esse inciso seria dispensável já que o fato que está em confronto com a defesa como um todo é controvertido e não incontroverso Por fim o parágrafo único alude a determinados entes que estão dispensados do ônus de impugnação específica dos fatos o que será examinado no item seguinte 43121 Entes que não têm o ônus da impugnação especificada O art 341 parágrafo único do CPC estabelece que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público ao advogado dativo e ao curador especial Esses entes poderão apresentar contestação por negativa geral o que será suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial A razão para o benefício é a dificuldade que eles poderiam enfrentar se obrigados à impugnação específica O curador especial nomeado em favor do réu revel citado fictamente por exemplo dificilmente terá condições de conhecer os fatos já que em regra não tem contato com o réu Na mesma situação podem estar o defensor dativo e o defensor público 432 Desnecessidade de intimação do revel Da revelia decorrem dois efeitos principais a presunção de veracidade examinada nos itens anteriores e a desnecessidade de intimação do revel Prevê o art 346 do CPC que Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial O parágrafo único acrescenta que O revel poderá intervir no processo em qualquer fase recebendoo no estado em que se encontrar Se o revel não tem advogado com a publicação no órgão oficial só será intimado o advogado da parte contrária Mesmo assim o prazo para o revel começa a correr Portanto para ele os prazos correm independentemente de intimação Para isso não basta a revelia do réu sendo imprescindível que ele não tenha patrono nos autos Pode ocorrer que ele tenha constituído advogado que não tenha apresentado contestação ou o tenha feito fora do prazo Haverá revelia mas o réu continuará sendo intimado por meio do seu advogado dos demais atos do processo Pela mesma razão se o réu constituir advogado posteriormente a partir de então passará a ser intimado Mas sendo revel e não tendo advogado constituído os prazos correrão para ele independentemente de intimação pois demonstrou desinteresse pelo processo No entanto concluída a fase de conhecimento e iniciada a de cumprimento de sentença o devedor que não tiver advogado constituído nos autos deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento nos termos do art 513 2º II do CPC O revel poderá a qualquer tempo ingressar no processo e participar dos atos processuais que se realizem daí em diante passando a ser intimado desde que constitua advogado A dispensa de intimação decorrente da revelia não é definitiva podendo o réu a qualquer tempo participar Essa é a razão da Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal O revel em processo cível pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno 433 Revelia em processo de execução e em tutela cautelar antecedente No processo de execução não se pode falar em revelia porque o réu não é citado para apresentar contestação controvertendo os fatos narrados na inicial mas para pagar entregar alguma coisa fazer ou deixar de fazer algo O juiz na execução não proferirá sentença de mérito mas verificando que há título executivo determinará as providências executivas postuladas contra as quais o devedor poderá oporse por meio da ação autônoma de embargos Quando houver requerimento de tutela provisória cautelar antecedente o réu será citado para no prazo de cinco dias contestar o pedido Se não o fizer será revel e disso advirão as mesmas consequências que no processo de conhecimento É o que diz o art 307 do CPC Não sendo contestado o pedido os fatos alegados pelo autor presumirseão aceitos pelo réu como ocorridos caso em que o juiz decidirá dentro de 5 cinco dias 5 QUESTÕES 1 Procurador Prefeitura de São José dos Campos Vunesp 2017 O saneamento do processo é proferido pelo magistrado porém as partes podem colaborar pedindo esclarecimentos ou ajustes a no prazo de cinco dias primeiro para o autor e em seguida para o réu b no prazo comum de cinco dias findo o qual a decisão se torna estável c até o começo da instrução d caso tenha sido determinada perícia até o oferecimento de quesitos e até a audiência de saneamento feito em cooperação com as partes 2 Juiz Substituto TJCE CESPE 2018 O autor da ação poderá alterar o pedido inicial a até o saneamento do processo desde que haja consentimento do réu b até o término da fase postulatória independentemente do consentimento do réu c a qualquer tempo sempre subordinado ao consentimento do réu d após a citação do réu e independentemente do seu consentimento se este for revel e enquanto houver citações pendentes no caso de litisconsórcio passivo desde que haja o consentimento dos réus já citados 3 Juiz Federal Substituto TRF3ª Região Sobre o pedido como elemento da petição inicial é CORRETO afirmar a Tratandose de prestações sucessivas elas se reputam incluídas independentemente de declaração do autor e serão abrangidas pela condenação as que se vencerem até julgamento em segundo grau de jurisdição b É lícito ao autor formular pedidos alternativos para que o juiz conheça do posterior quando não puder acolher o anterior c É lícito ao autor cumular pedidos desde que eles sejam compatíveis entre si que haja uniformidade procedimental e que o juízo não seja relativamente incompetente para qualquer um dos pedidos d A interpretação do pedido deverá ocorrer no contexto geral da postulação 4 Procurador da FAPESP Vunesp 2018 O pedido formulado na petição inicial deve ser certo e determinado cabendo anotar que a são considerados pedidos implícitos os juros legais a correção monetária e a multa b a interpretação do pedido considerará o princípio dos sistemas de vasos comunicantes da postulação c na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações conjuntivas essas serão consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor d é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária a fim de que o juiz conheça do posterior quando não acolher o anterior e é possível formular pedido genérico nas ações reflexivas se o autor não puder individuar os bens demandados 5 Titular do Serviço de Notas e de Registros Provimento TJAM IESES 2018 Em relação ao procedimento comum é correto afirmar que a A prescrição e decadência são causas de indeferimento da petição inicial com base na segurança jurídica b Na atual sistemática processual a formulação pelo autor de pedido indeterminado independentemente da natureza jurídica da causa acarretará a inépcia da petição inicial c Incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar na contestação a incompetência absoluta e relativa já a indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça deverá ser impugnada via peça processual apartada sob pena de nulidade d Caso não disponha o autor dos dados completos do réu poderá o mesmo na petição inicial requerer ao juiz as diligências necessárias à sua obtenção não sendo motivo para seu indeferimento 6 Defensor Público DPEAM FCC 2018 A respeito do pedido e do valor da causa no novo Código de Processo Civil a há previsão expressa da possibilidade de pedido genérico em ação indenizatória por danos morais razão pela qual o valor da causa poderá se limitar ao valor dos danos materiais b não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa de modo que a forma e o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação c no caso de cumulação imprópria de pedidos o valor da causa deverá ser o equivalente à soma do conteúdo econômico dos pedidos cumulados d há previsão expressa de que a interpretação do pedido deverá ser feita de maneira restritiva e ao juiz é vedado de ofício alterar o valor da causa atribuído pelo autor dependendo de provocação do réu para tanto 7 Procurador do Estado PGETO FCC 2018 Em relação à petição inicial e ao pedido está correto afirmar a O pedido poderá ser alterado pelo autor até a citação bem como a causa de pedir desde que haja a anuência do réu b Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito determinará que o autor no prazo de quinze dias a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado c O pedido deve ser certo mas são compreendidos no principal os juros legais a multa contratual a correção monetária e as verbas de sucumbência inclusive honorários advocatícios d O pedido deve ser determinado inexistindo na atual sistemática processual civil a possibilidade de formulação de pedidos genéricos salvo somente nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados e É lícita a cumulação em um único processo de vários pedidos contra o mesmo réu ainda que entre eles não haja conexão somente se os pedidos forem compatíveis entre si e se o tipo de procedimento for o mesmo 8 Auditor Conselheiro Substituto TCEMG FUNDEPGestão de Concursos 2018 De acordo com o Código de Processo Civil analise as assertivas a seguir I A petição inicial será indeferida quando for inepta a parte for manifestamente ilegítima o autor carecer de interesse processual e não forem atendidas as prescrições dos Artigos 106 e 321 do Código de Processo Civil II O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito determinará que o autor no prazo de 15 quinze dias a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido e completado III Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigações em prestações sucessivas essas serão consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação se o devedor no curso do processo deixar de pagálas ou de consignálas IV É lícita a cumulação em um único processo contra o mesmo réu de vários pedidos devendo haver entre eles conexão São requisitos de admissibilidade da cumulação que os pedidos sejam compatíveis entre si que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento Estáão corretas as assertivas a I e II apenas b I II e III apenas c I e III apenas d I II III e IV e II apenas 9 Juiz do Trabalho Substituto TST FCC 2017 Com relação ao julgamento de improcedência liminar do pedido a provido eventual recurso interposto pelo autor havendo necessidade de dilação probatória os autos serão devolvidos à instância ordinária para que siga seu curso normal quando o réu será citado b no caso de vários pedidos e em que apenas um diga respeito a entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva o juiz poderá indeferir a petição inicial quanto ao pedido repetido e determinar a citação do réu com relação aos demais c o texto normativo em análise por estar localizado dentro do procedimento ordinário comum do Livro do processo de conhecimento não se aplica às ações que se processam por rito especial a exemplo do mandado de segurança d a hipótese retratada pode ser de julgamento com resolução do mérito ou sem resolução do mérito como no caso de impossibilidade jurídica do pedido e no caso de julgamento parcial de algum dos pedidos cumulados na petição inicial prosseguindo o processo quanto aos demais pleitos o recurso cabível pelo autor será o de apelação 10 Procurador do Estado PGEPE CESPE 2018 O réu apresentou pedido reconvencional mas não indicou o correspondente valor da causa Nessa situação hipotética o juiz deverá determinar a a abertura de prazo para a réplica pois o valor da causa não é necessário na reconvenção b o desentranhamento da reconvenção e o seguimento do processo considerando apenas a contestação c a abertura de prazo para a réplica pois não cabe ao juiz de ofício corrigir valor da causa ou sua ausência d a emenda da contestação sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional em particular sem prejuízo da defesa apresentada contra o pedido do autor na mesma peça e a emenda da contestação sob pena de revelia ônus aplicável se após oportunizada a correção pelo juiz o réu persistir na omissão 11 Procurador da República PGR 2017 De acordo com o novo CPC a A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos deverá ser precedida de audiências públicas b Não será realizada audiência de conciliação ou mediação apenas se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual c O fiador quando executado tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca desde que livres e desembargados d Depois da contestação só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando forem relativas a direito superveniente 12 Juiz do Trabalho Substituto TRT 4ª Região 2016 Considere as assertivas abaixo sobre os requisitos da petição inicial I Se mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial persistir vício que determinou a emenda o Juiz indeferirá a petição inicial sem determinar a citação do réu II É facultado ao autor até a citação aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente do consentimento do réu bem como fazêlo até o saneamento do processo com o consentimento do réu assegurado o devido contraditório Contudo situação idêntica não se aplica à hipótese de reconvenção considerando que já estabelecidos de antemão a causa de pedir e o pedido correlato III Após a citação do réu não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial poderá contudo acolher eventual preliminar suscitada pelo réu ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial extinguindo porém o processo sem resolução do mérito Quais são corretas a Apenas I b Apenas II c Apenas III d Apenas I e III e I II e III 13 MPEGO Promotor de Justiça Substituto 2016 Assinale a alternativa incorreta a O Ministério Público quando autor da ação deverá na petição inicial expor todos os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido demonstrando como os fatos narrados autorizam a produção do efeito jurídico pretendido bem como formulando pedido ou pedidos certos determinados claros coerentes e com suas especificações completas b A cumulação de pedidos será lícita desde que os pedidos sejam compatíveis entre si seja competente para deles conhecer o mesmo juízo seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento c Encerrada a fase do saneamento do processo não será permitido ao autor ainda que haja concordância do réu alterar o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial d Oferecida a contestação o autor somente pode desistir do processo com o consentimento do réu Na desistência do recurso a concordância da parte adversa é de igual forma exigida se já ofertadas as contrarrazões 14 Procurador FCC Prefeitura de Campinas 2016 Na atual sistemática processual civil no tocante ao pedido é correto afirmar a Quando diga respeito a prestações sucessivas essas serão consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor sendo incluídas na condenação até sentença como termo final se o devedor deixou de pagálas ou de consignálas no curso do processo b Na obrigação indivisível com pluralidade de credores somente quem participou do processo receberá sua parte por se tratar de litisconsórcio necessário cabendo a quem não interveio propor ação autônoma de cobrança c Podem ser cumulados vários pedidos em um único processo contra o mesmo réu desde que entre eles haja conexão sejam os pedidos compatíveis entre si o mesmo juízo seja competente para conhecer deles e o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos formulados d Será alternativo quando pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo se a escolha couber ao devedor pela lei ou pelo contrato o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo e Até o saneamento do processo o pedido poderá ser aditado ou alterado bem como a causa de pedir ainda que sem o consentimento do réu ao qual porém será devolvido o prazo para oferecimento de contestação quanto aos novos fatos e argumentos de direito apresentados nos autos 15 Procurador Jurídico da Câmara de Marília VUNESP 2016 Assinale a alternativa correta no que concerne aos atos processuais a Os atos e termos processuais sempre dependem de forma determinada reputandose nulos os que forem realizados de outro modo b Todos os atos processuais são públicos sem exceção c O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos em processo que tramite em segredo de justiça é restrito às partes e a seus procuradores d O terceiro ainda que demonstre interesse jurídico não pode requerer ao juiz certidão de dispositivo de sentença bem como de inventário e Não existe a obrigatoriedade do uso do vernáculo em todos os atos e termos do processo 16 Procurador do Município de Rosana VUNESP 2016 Assinale a alternativa correta com relação à formação suspensão e extinção do processo a Nos embargos de terceiro quando seu objeto não abranger todos os bens o processo principal não ficará suspenso em relação aos bens não embargados b É facultado ao autor a modificação do pedido até a realização da audiência preliminar quando houver ou início da fase instrutória c O reconhecimento da incompetência absoluta acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito d É vedada a suspensão do processo de execução com fundamento na inexistência de bens penhoráveis do devedor e O autor pode desistir da ação em qualquer fase processual independentemente do consentimento do réu levando à extinção do processo sem resolução do mérito 17 Titular dos Serviços de Notas e Registros Consulplan TJMG 2016 Todas as alternativas completam corretamente o enunciado EXCETO Nas causas que dispensem a fase instrutória o juiz independentemente da citação do réu julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência d entendimento decorrente de julgados proferidos pelo juiz sentenciante equiparado à condição de precedente pela atual legislação processual 18 Promotor de Justiça Substituto MPEGO 2016 Proposta a ação o juiz ao analisar a inicial verifica desde logo a ocorrência da decadência do direito do autor Neste caso e de acordo com o NCPC a cabe ao juiz indeferir liminarmente a petição inicial através de sentença a qual estará sujeita a recurso de apelação havendo possibilidade do exercício do juízo de retratação b cabe ao juiz indeferir liminarmente a petição inicial através de sentença a qual estará sujeita a recurso de apelação não havendo possibilidade do exercício do juízo de retratação c cabe ao juiz julgar liminarmente improcedente o pedido através de sentença a qual estará sujeita a recurso de apelação havendo possibilidade do exercício do juízo de retratação d cabe ao juiz julgar liminarmente improcedente o pedido através de sentença a qual estará sujeita a recurso de apelação não havendo possibilidade do exercício do juízo de retratação 19 Titular dos Serviços de Notas e Registros Consulplan TJMG 2016 Para que se proceda à citação por meio de oficial de justiça nos moldes do que determina o Novo Código de Processo Civil o mandado a ser cumprido deverá conter obrigatoriamente os seguintes requisitos formais EXCETO a Os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências a finalidade da citação com todas as especificações constantes da petição inicial bem como a menção do prazo para contestar sob pena de revelia ou para embargar a execução a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem se houver b Se for o caso a intimação do citando para comparecer acompanhado de advogado ou de defensor público à audiência de conciliação ou de mediação com a menção do dia da hora e do lugar do comparecimento c A cópia da petição inicial do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz d A indicação do lugar e a descrição da pessoa do citando mencionando necessariamente o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu 20 Procurador FCC Prefeitura de Campinas 2016 No que se refere à citação é correto afirmar a A citação válida desde que ordenada por juízo competente induz litispendência torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor b Em nenhuma hipótese se fará citação de quem estiver participando de ato de culto religioso ou se doente enquanto grave seu estado c Como regra geral a citação farseá por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça frustrado esse meio a citação farseá pelo correio d Sendo o citando pessoa jurídica somente será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração e Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência que entretanto poderá recusar o recebimento se declarar por escrito sob as penas da lei que o destinatário da correspondência está ausente 21 Titular dos Serviços de Notas e Registros Consulplan TJMG 2016 A conciliação e a mediação formas de resolução de conflito são informadas pelos seguintes princípios expressamente adotados pelo Novo Código de Processo Civil EXCETO a Independência e confidencialidade b Simplicidade e economia processual c Autonomia de vontade e informalidade d Imparcialidade decisão informada e oralidade 22 Procurador do Município FCC Prefeitura de Campinas 2016 Em relação à audiência de conciliação ou de mediação é correto afirmar a A audiência não será realizada se qualquer das partes ainda que isoladamente de maneira expressa ou tácita manifestar seu desinteresse na composição consensual b As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir c A intimação do autor para essa audiência será realizada pessoalmente por via postal ou se incabível por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça d Se houver desinteresse na autocomposição o autor deverá apontála na petição inicial cabendo ao réu fazêlo por ocasião de sua contestação necessariamente e O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato de litigância de máfé sendo apenado com multa de até cinco por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertida em favor da União ou do Estado 23 Juiz Substituto FAURGS TJRS 2016 Confrontando o sistema de audiências previsto pelo Código de Processo Civil de 1973 com aquele previsto pelo Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n 131052015 assinale a alternativa correta a A audiência de conciliação ou de mediação prevista pelo Novo Código é idêntica em sua função e conteúdo à audiência de conciliação do procedimento sumário disciplinado no Código de 1973 dado que ambas visam à realização da transação e caso essa não seja obtida à apresentação da defesa do demandado b A audiência de conciliação ou de mediação prevista pelo Novo Código é idêntica em sua função e conteúdo à audiência preliminar disciplinada pelo Código de 1973 já que ambas se destinam apenas à tentativa de resolução consensual do conflito c Assim como o Código de 1973 dispunha em relação à audiência preliminar o Novo Código permite ao juiz dispensar a realização da audiência de conciliação ou de mediação quando as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a obtenção da transação d De regra no Novo CPC o saneamento e a organização da causa incluindo a delimitação consensual das questões de fato e de direito controvertidas ocorrerão por meio de decisão judicial escrita salvo quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito quando deverá ser designada audiência e O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação ou de mediação prevista pelo Novo CPC é obrigatório e assim como ocorria com a audiência preliminar do CPC de 1973 existe a previsão de aplicação à parte ausente da pena de confissão 24 Juiz de Direito Substituto VUNESP TJMSP No tocante ao tema resposta do réu assinale a alternativa correta a O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição b Deve necessariamente ser alegado no bojo da contestação a denunciação da lide o chamamento do processo a incompetência relativa a impugnação ao valor da causa e a arguição de impedimento ou suspeição c Os litisconsortes passivos sempre têm o mesmo prazo para apresentar contestação d O réu pode ser condenado a arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação do sujeito passivo quando alegar sua ilegitimidade e não indicar o sujeito passivo tendo conhecimento de quem o seja e A existência de convenção de arbitragem pode ser alegada a qualquer tempo pelo réu 25 Promotor de Justiça Substituto MPEGO 2016 Em relação a reconvenção no NCPC podese afirmar que a Na reconvenção o polo ativo deverá ser o réu não sendo permitido incluir terceiro como reconvinte b A ação e a reconvenção necessariamente deverão ser julgadas na mesma sentença para evitar decisões conflitantes c Na reconvenção o reconvindo deverá ser o autor da ação não admitindo a existência de litisconsórcio deste com terceiro d O réu poderá propor reconvenção independentemente do oferecimento da contestação 26 Juiz Federal Substituto TRF 4ª Região 2016 Dadas as assertivas abaixo assinale a alternativa correta Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015 I A incompetência seja relativa seja absoluta deve ser alegada em preliminar da contestação II A reconvenção deve ser proposta na contestação e pode ser ofertada pelo réu contra o autor e terceiro bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro III Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o Ministério Público IV Os prazos processuais que se contam apenas em dias úteis são dobrados em caso de litisconsortes com procuradores diferentes nos processos em autos físicos ou eletrônicos exceto no caso de os advogados atuarem no mesmo escritório quando o prazo será simples a Estão corretas apenas as assertivas I e IV b Estão corretas apenas as assertivas II e III c Estão corretas apenas as assertivas I II e III d Estão corretas todas as assertivas e Nenhuma assertiva está correta 27 Titular dos Serviços de Notas e Registros VUNESP TJSP 2016 Sobre a reconvenção é correto afirmar que a pode ser proposta contra o autor e terceiro ou ainda pelo réu em litisconsórcio com terceiro b pode ser proposta pelo réu em petição própria para manifestar pretensão própria haja ou não conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa c dela será o autor intimado pessoalmente para apresentar resposta no prazo de 15 quinze dias d é inadmissível na ação monitória 28 Juiz Substituto TJSP VUNESP 2017 Quanto à petição inicial no procedimento comum a o autor depois da citação poderá aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir hipótese em que desde que assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação no prazo mínimo de quinze 15 dias não será exigido consentimento do demandado b o autor tem o ônus de alegar eventual desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação sob pena de ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição c ela será inepta e como tal deverá ser indeferida se o juiz verificar desde logo a ocorrência de prescrição ou decadência d o autor poderá cumular pedidos desde que haja conexão entre eles 29 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2017 Sobre os atos do juiz ao receber a petição inicial nos termos em que disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015 assinale a alternativa correta a A carência de ação é fundamento para o indeferimento da petição inicial b Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença c A improcedência liminar do pedido só ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada não havendo hipótese que independa desse requisito d Recebida a petição inicial pelo juiz não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido o réu será citado para contestar o pedido de imediato e Nos termos do Código de Processo Civil de 2015 pode o juiz converter a ação individual em coletiva remetendo o feito ao juízo competente 30 Juiz Substituto TJPR CESPE 2017 Determinado indivíduo ajuizou ação de indenização por danos morais contra empresa de comunicação e apontou como causa de pedir a publicação de reportagem que alega ter violado sua dignidade Com referência a essa situação hipotética e a aspectos processuais a ela pertinentes assinale a opção correta a Havendo incorreção na atribuição do valor da causa pelo autor poderá o réu impugnar tal valor por meio de petição autônoma a ser oferecida no mesmo prazo de contestação b Na petição inicial de ação indenizatória fundada em dano moral o autor deve sempre apresentar pedido genérico porque a iliquidez do pedido decorre da natureza do dano sofrido c Caberá ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa se entender que o proveito econômico perseguido pelo autor está em desacordo com o valor atribuído na petição inicial d Em ação indenizatória fundada em dano moral o autor terá sempre interesse recursal para majorar a indenização seja qual for o valor fixado na sentença 31 Procurador Municipal Belo Horizonte CESPE 2017 Em determinada demanda não chegou a ser designada a audiência preliminar de conciliação ou mediação O réu citado pelo correio e patrocinado pela defensoria pública apresentou sua defesa em 14032017 no décimo sexto dia a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido Em sua defesa ele sustentou prescrição e incompetência relativa do juízo e ao final requereu a improcedência do pedido Nessa situação hipotética a o juiz poderia conhecer de ofício tanto a prescrição quanto a incompetência relativa ainda que não tivessem sido alegadas b a contestação poderia ter sido protocolada em foro diverso daquele em que foi ajuizada a demanda c a exceção de incompetência relativa deveria ter sido arguida em petição apartada da contestação d a contestação foi intempestiva 32 Titular de Serviços de Notas e de Registros Provimento TJRS VUNESP 2019 Sobre as causas de indeferimento da petição inicial assinale a alternativa correta a O réu será comunicado do resultado do julgamento após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em favor dele antes da citação b A decisão de indeferimento da petição inicial não faz coisa julgada c Indeferida a petição inicial e não interposta apelação dispensase a intimação do réu sobre o trânsito em julgado da sentença d Indeferida a petição inicial cabe juízo de retratação no prazo de 10 dez dias e O autor poderá interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a petição inicial 33 Titular de Serviços de Notas e de Registros Remoção TJDFT CESPE 2019 Servidor público de determinado estado da Federação pelo fato de não receber diversas gratificações a que tinha direito propôs com a assistência de advogado ação de cobrança em desfavor do respectivo estado No entanto a pretensão do autor tem como obstáculo súmula do tribunal de justiça local contrária aos fundamentos que o servidor apresentou em sua demanda Nessa situação hipotética o magistrado com fundamento na referida súmula deixará de realizar a fase instrutória do processo e a promoverá a citação do réu para que compareça à audiência de conciliação ou mediação b julgará liminarmente improcedente o pedido com base na súmula do tribunal sendo dispensada a citação do réu c extinguirá o feito em razão da súmula do tribunal sendo dispensada a citação do réu d promoverá a citação do réu e em seguida julgará improcedente o pedido com base na súmula do tribunal e intimará a parte autora a fim de que emende a inicial em razão da incompatibilidade do pedido com a súmula do tribunal 34 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2019 Sobre as hipóteses de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil de 2015 a A inépcia da petição inicial a manifesta ilegitimidade da parte e a ausência de interesse processual são hipóteses de indeferimento da petição inicial b A apelação interposta contra sentença que indefere a petição inicial não admite juízo de reconsideração c A apelação interposta contra sentença que indefere a petição inicial não será objeto de contraditório e será imediatamente remetida ao tribunal competente d A sentença que declara liminarmente prescrição ou decadência é decisão de indeferimento da petição inicial e Para que a improcedência liminar do pedido seja aplicada basta que o magistrado verifique a incidência de precedente ao caso não importando a natureza das alegações do autor na petição inicial 35 Defensor Público DPESP FCC 2019 O réu de uma ação em sua contestação além de apresentar defesa direta de mérito arguiu duas preliminares uma delas alegando a incompetência absoluta do juiz e a outra pedindo a decretação de segredo de justiça considerando que nesta ação foram expostas questões de seu foro íntimo Após a réplica o juiz indeferiu ambos os pedidos Tal decisão de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 e em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tem a natureza jurídica de decisão interlocutória a mas somente a alegação da incompetência absoluta está prevista no rol do art 1015 do Código de Processo Civil de modo que admite a interposição de agravo de instrumento a decisão de indeferimento de segredo de justiça embora não conste do referido rol atende os requisitos firmados pela jurisprudência para admitir a interposição de agravo de instrumento em razão da taxatividade mitigada b mas as hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça não estão previstas de forma expressa no rol taxativo do art 1015 do Código de Processo Civil motivo pelo qual não admitem a interposição de agravo de instrumento e somente podem ser impugnadas oportunamente em preliminar de apelação c e as hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça estão previstas de forma expressa no rol do art 1015 do Código de Processo Civil de modo que ambas admitem a interposição de agravo de instrumento sem qualquer esforço hermenêutico para além da interpretação literal dos dispositivos d que versa sobre o mérito hipótese prevista expressamente no rol do art 1015 inciso II do Código de Processo Civil de modo que admite a interposição de agravo de instrumento independentemente do conteúdo desta decisão interlocutória e e as hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça não estão previstas de forma expressa no rol do art 1015 do Código de Processo Civil todavia em razão da taxatividade mitigada ambas as hipóteses atendem os requisitos firmados pela jurisprudência para admitir a interposição de agravo de instrumento 36 Juiz Substituto TJAC VUNESP 2019 Uma vez frustrada a audiência de conciliação ou mediação abrese ao réu no processo civil a possibilidade de manifestarse acerca dos termos do quanto constante na petição inicial observandose a a prescrição ou a decadência devem ser alegadas em contestação como preliminares processuais b a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro vedandose o litisconsórcio no seu polo ativo c quando o réu em contestação alegar sua ilegitimidade deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação d se o réu não contestar a ação será considerado revel e não tendo patrono nos autos os prazos contra ele fluirão da data de sua intimação pessoal GABARITO 1 b 2 a 3 d 4 d 5 d 6 b 7 b 8 b 9 b 10 d 11 c 12 d 13 d 14 d 15 c 16 a 17 d 18 c 19 d 20 e 21 b 22 b 23 d 24 d 25 d 26 c 27 a 28 b 29 b 30 c 31 b 32 b 33 b 34 a 35 e 36 c 3 FASE ORDINATÓRIA 1 INTRODUÇÃO Concluída a fase postulatória com o término do prazo de contestação se houver reconvenção com o término do prazo de resposta a ela terá início a segunda fase do processo de conhecimento que é a ordinatória Nesse momento de acordo com o art 347 do CPC os autos deverão vir conclusos ao juiz para que verifique qual providência tomar em prosseguimento São várias as possibilidades se o réu não oferecer resposta e a revelia produzir os seus efeitos deverá julgar antecipadamente o mérito na forma do art 355 II do CPC se o réu não oferecer resposta e a revelia não produzir os seus efeitos o juiz determinará as provas necessárias para a apuração dos fatos Para tanto determinará que o autor especifique as provas que pretende produzir Ao réu apesar de revel que se fizer representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis é lícito produzir provas contrapostas às alegações do autor se o réu contestar alegando fatos impeditivos extintivos ou modificativos do direito do autor este terá prazo de quinze dias para réplica se o réu contestar alegando qualquer das preliminares enumeradas no art 337 o autor terá prazo de quinze dias para manifestarse e o juiz verificando alguma irregularidade ou nulidade sanável mandará suprila no prazo de até trinta dias se o réu contestar sem alegar os fatos acima mencionados e a questão de mérito for exclusivamente de direito ou sendo de direito e fato não houver necessidade de produção de provas em audiência o juiz promoverá o julgamento antecipado do mérito art 355 I do CPC se verificar que um ou mais dos pedidos ou parcela deles mostrase incontroverso ou está em condições de imediato julgamento promoverá o julgamento antecipado parcial do mérito determinando o prosseguimento do processo em relação aos demais pedidos art 356 se o réu contestar e não for o caso de julgamento antecipado do mérito o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo na forma do art 357 do CPC Cada uma dessas hipóteses será examinada nos itens subsequentes 2 A REVELIA E O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Como visto no capítulo anterior a revelia pode ou não gerar a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial Tendo transcorrido in albis o prazo de resposta o juiz deverá verificálo Em caso afirmativo não havendo controvérsia sobre os fatos proferirá desde logo a sentença em julgamento antecipado do mérito art 355 II do CPC Não havendo a presunção hipóteses do art 345 do CPC determinará que o autor especifique as provas necessárias para formar a sua convicção O art 348 estabelece que se o réu não contestar a ação o juiz verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art 344 ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência se ainda não as tiver indicado Se não são aplicáveis os efeitos da revelia todos os fatos narrados na inicial reputarseão controvertidos cabendo ao autor proválos Se o réu revel comparecer a tempo aos autos fazendose representar por advogado poderá também produzir provas contrapondose às alegações do autor Como não contestou não poderá produzir provas de eventuais fatos impeditivos extintivos ou modificativos do direito do autor porque sendo revel não os terá alegado Entretanto desde que compareça em tempo hábil poderá produzir provas contrárias aos fatos alegados pelo autor isto é aos fatos constitutivos do direito deste art 349 Além das provas requeridas pelo autor o juiz pode determinar outras que entenda proveitosas art 370 do CPC 3 RÉPLICA Quando o réu apresentar contestação o juiz verificará a necessidade de dar ao autor nova oportunidade de se manifestar o que ocorre quando ele alega preliminares do art 337 ou apresenta fatos impeditivos extintivos ou modificativos do direito do autor São as hipóteses previstas nos arts 350 e 351 do CPC O que justifica a réplica é a exigência do contraditório pois nas hipóteses mencionadas o réu traz ao processo questões novas sobre as quais o autor não teve ainda oportunidade de falar no caso das preliminares questões processuais que poderão levar à extinção do processo sem resolução do mérito no das defesas indiretas fatos novos contra os quais o autor poderá se contrapor Essa oportunidade o autor deverá exercer no prazo de quinze dias a contar da data em que intimado da contestação Nem sempre o juiz dará ao autor a possibilidade de réplica se o réu tiver se limitado na contestação a negar os fatos narrados na inicial ela será desnecessária O conteúdo da réplica deverá ficar restrito às preliminares e aos fatos extintivos impeditivos ou modificativos do direito do autor alegados na contestação Não há previsão legal de tréplica Depois da réplica o juiz não dará nova oportunidade de manifestação ao réu porque o autor não pode nela inovar formulando novos pedidos ou causas de pedir Mas excepcionalmente poderá mandar ouvir o réu ainda uma vez se na réplica o autor juntar documentos novos ou suscitar questões processuais que ainda não tinham sido arguidas Os dois artigos que tratam da réplica o 350 e o 351 autorizam o autor à produção de prova se ela tornar controvertidas quaisquer das matérias alegadas nos dois dispositivos e a controvérsia não puder ser dirimida por prova documental o juiz abrirá a fase de instrução autorizando todos os tipos de prova necessários 4 REGULARIZAÇÃO O art 352 do CPC determina que verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a trinta dias Ao longo de todo o processo o juiz exerce função fiscalizadora e saneadora O dispositivo poderia trazer a impressão falsa de que só após a contestação do réu o juiz poderia determinar o saneamento de eventuais vícios mas sempre que eles forem constatados deverá fazêlo Contudo concluída a fase postulatória a intervenção saneadora é especialmente importante porque o processo chega a um ponto decisivo em que ou o juiz já estará apto para julgar ou verificará a necessidade de provas e as determinará em qualquer dos casos exigese que o processo esteja regular É importante ainda porque a decisão saneadora estabilizará definitivamente a demanda O art 329 II veda em qualquer circunstância a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo Se houver vício ou irregularidade insanável o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito Se sanável determinará as providências necessárias Seria impossível enumerar aqui todas as possibilidades Há vícios que se sanam pela intervenção judicial tão somente há outros que dependem da atuação de uma das partes Por exemplo constatando o juízo que é absolutamente incompetente bastará que remeta os autos ao juízo competente verificando que falta a procuração do advogado de uma das partes concederá prazo para regularização Pode ocorrer que a solução do vício exija que o processo retroaja à fase anterior Por exemplo se o juiz constatar que há vício de citação de um dos réus ou que falta um litisconsorte necessário que precisa ser citado 5 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS O Código de Processo Civil só alude à especificação das provas no art 348 quando o réu não contesta mas a revelia não produz o efeito de fazer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial Mesmo quando o réu contesta têm sido comuns na prática os casos em que o juiz antes de proferir a decisão de saneamento ou organização do processo determina às partes que especifiquem provas Anteriormente as partes ainda não sabiam quais os fatos controvertidos o autor porque ainda não havia contestação e o réu porque ainda não tinha sido dada ao autor a possibilidade de réplica Por isso os protestos de provas na inicial e na contestação são frequentemente genéricos As partes costumam manifestar interesse em todas as provas autorizadas em direito Mas uma vez que a lei não impõe a especificação de provas exceto na hipótese do art 348 o juiz poderá salvo nesse caso dispensála determinando ele mesmo após leitura atenta dos autos as provas necessárias para formar a sua convicção Se não a dispensar as partes deverão informar as provas que pretendem produzir esclarecendo a necessidade de cada uma A especificação não vincula nem as partes nem o juiz ainda que uma das partes tenha requerido o julgamento antecipado caso o juiz venha marcar audiência de instrução e julgamento poderá requerer no prazo legal prova oral O juiz poderá indeferir as provas desnecessárias bem como determinar aquelas que embora não requeridas possam contribuir para a sua convicção 6 JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Sanadas eventuais irregularidades o juiz depois de ler as manifestações das partes terá de verificar se o processo ou ao menos um ou alguns dos pedidos estão ou não em condições de serem julgados desde logo Há casos em que concluída a fase postulatória e saneados eventuais vícios todos os elementos necessários para o julgamento seja de todos os pedidos seja de alguns deles estarão nos autos e há outros em que há necessidade de produção de provas Quando ele julga todos os pedidos logo após a conclusão da fase postulatória sem abrir a fase instrutória dizse que há o julgamento antecipado do mérito Quando nessa fase julga não todos mas um ou alguns dos pedidos ou parcela deles haverá julgamento antecipado parcial de mérito Há quatro possibilidades de que o juiz extinga o processo nas hipóteses dos arts 485 e 487 II e III a b e c de que promova o julgamento antecipado do mérito de que promova o julgamento antecipado parcial do mérito de que verificando a necessidade de provas determine a abertura da fase de instrução depois de proferir a decisão de saneamento e organização do processo Cada uma será examinada em item separado 61 Extinção do processo Vem mencionada no art 354 do CPC Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts 485 e 487 incisos II e III o juiz proferirá sentença Os dispositivos mencionados abrangem a extinção sem resolução de mérito art 485 e a resolução de mérito quando o juiz não aprecia o pedido das partes no caso das chamadas falsas sentenças de mérito São as hipóteses de renúncia do direito transação reconhecimento jurídico do pedido ou reconhecimento de prescrição ou decadência O disposto no art 354 poderia trazer a falsa impressão de que somente na fase ordinatória o juiz poderia sentenciar o processo com fulcro nas causas mencionadas Mas não é assim ele o fará sempre que essas causas se apresentarem Se com a apresentação da inicial verificar que falta uma das condições da ação determinará o seu indeferimento com fulcro no art 485 I ou se na fase de instrução houver transação ou reconhecimento do pedido os homologará e extinguirá o processo com resolução de mérito Portanto a aplicação do art 354 não está restrita a essa fase do processo mas se estende a qualquer uma em que as causas de extinção se apresentem 62 Julgamento antecipado do mérito Concluída a fase postulatória cumprirá ao juiz verificar se já há nos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito para o julgamento parcial ou se há necessidade de produção de provas em audiência No primeiro caso promoverá o julgamento antecipado do mérito que pressupõe a desnecessidade de outras provas sem proferir decisão saneadora necessária apenas para a abertura da fase de instrução A expressão julgamento antecipado do mérito fica restrita à hipótese em que o juiz examine o pedido do autor proferindo sentença de procedência ou de improcedência art 487 I do CPC Há duas situações em que caberá o julgamento antecipado Nelas como não há necessidade de instrução passase diretamente da fase postulatória e ordinatória para a decisória sem que entre elas haja a fase instrutória As hipóteses são quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial art 355 II do CPC quando não houver necessidade de produção de outras provas art 355 I No primeiro caso as provas são desnecessárias em razão da presunção de veracidade decorrente da revelia O juiz estará habilitado a julgar uma vez que ante a falta de contestação os fatos resultaram incontroversos Na segunda hipótese ou a controvérsia recai apenas sobre questão de direito e sobre as consequências jurídicas que se quer extrair dela caso em que quando muito se poderá exigir a prova documental da vigência de lei estrangeira ou de legislação estadual municipal ou consuetudinária art 376 do CPC ou sobre fatos mas que não precisarão ser comprovados por exemplo porque são notórios ou presumidos ou que poderão sêlo por documentos Há em nosso ordenamento uma hipótese em que o julgamento de mérito será ainda mais antecipado do que nas do art 355 do CPC Tratase da improcedência liminar prevista nas hipóteses do art 332 em que o juiz julgará o pedido totalmente improcedente sem nem mesmo mandar citar o réu Tal situação não se confunde com as do art 355 que pressupõem que o réu já tenha sido citado Proferido o julgamento antecipado do art 355 a parte inconformada poderá apelar suscitando no recurso entre outras coisas eventual cerceamento de defesa por não lhe ter sido dada a possibilidade de produção de provas 63 Julgamento antecipado parcial do mérito Concluída a fase postulatória pode acontecer que não seja possível promover o julgamento imediato de todos os pedidos mas que alguns deles estejam em condições de julgamento O CPC autoriza o juiz a proferir o julgamento de mérito parcial de um ou alguns dos pedidos ou parte deles sem pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento que devem prosseguir porque os demais pedidos ou parte deles precisam ser instruídos Essa possibilidade não existia no CPC anterior que não admitia a cisão do julgamento do mérito Todos os pedidos na lei anterior deviam ser julgados ao mesmo tempo na sentença ainda que no curso do processo um deles ficasse incontroverso ou não necessitasse de outras provas Em caso de incontrovérsia o juiz apenas podia conceder tutela antecipada O CPC atual permite que o julgamento do mérito seja cindido em momentos diferentes Estabelece o art 356 que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrarse incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art 355 Imaginese por exemplo que o autor formule duas pretensões na petição inicial O réu em contestação impugna apenas os fatos em que se funda uma delas tornando necessária a produção de provas sem impugnar a outra O juiz decidirá parcialmente o mérito julgando a pretensão incontroversa por decisão interlocutória e determinará o prosseguimento do processo para a produção de provas em relação à outra pretensão O processo só terá uma sentença já que ela é o ato que lhe põe fim ou encerra a fase de conhecimento Todavia o mérito poderá ser apreciado não apenas na sentença mas em decisões de mérito proferidas em caráter interlocutório Serão decisões interlocutórias de mérito as que no curso do processo e antes da sentença julgarem parcialmente as pretensões formuladas A decisão pode dizer respeito a algumas dessas pretensões quando houver cumulação ou a parcela de uma delas Esse julgamento antecipado parcial de mérito é feito por decisão interlocutória e não sentença e o recurso cabível será o de agravo de instrumento art 1015 II Mas é feito em caráter definitivo e em cognição exauriente Proferido o julgamento parcial a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida Se houver agravo e enquanto houver recurso pendente a execução será provisória se não será definitiva O art 515 I inclui entre os títulos judiciais a decisão proferida no processo civil que reconhecer a exigibilidade do cumprimento de obrigação seja essa decisão interlocutória seja sentença Interposto o agravo haverá sempre a possibilidade de retratação da decisão de mérito Em razão da possibilidade de um dos pedidos ou parte dele ser julgado antes da sentença por decisão interlocutória de mérito o art 502 denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito decisão aqui em sentido amplo abrangendo sentenças e decisões interlocutórias não mais sujeitas a recurso e o art 503 estabelece que a decisão que julga total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida É também por essa razão que o CPC prevê o cabimento de ação rescisória contra decisão de mérito expressão que abrange as sentenças e decisões interlocutórias de mérito O prazo para exercer o direito à rescisão continua sendo de dois anos mas a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo Portanto se houver mais de uma decisão de mérito os dois anos não contarão do trânsito em julgado de cada uma delas mas da última art 975 7 SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito e tomadas as providências preliminares o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo Como já houve a audiência de conciliação ou mediação em regra não será designada nova audiência para conciliação e saneamento do processo O saneamento e a organização do processo devem ser feitos por decisão interlocutória na qual o juiz resolverá as questões processuais pendentes se houver delimitará as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória especificando os meios de prova admitidos definirá a distribuição do ônus da prova delimitará as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designará se necessário audiência de instrução e julgamento Mas se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito o juiz deverá designar audiência para o saneamento do processo em cooperação com as partes Tratase de mais uma aplicação do princípio da cooperação A finalidade dela é permitir que o juiz se for o caso convide as partes a integrar ou esclarecer as suas alegações trazendolhe maiores elementos para que possa promover o saneamento e a organização do processo decidindo sobre as questões controvertidas e sobre as provas necessárias A ideia é que haja uma cooperação e atuação conjunta dos sujeitos do processo e que sejam prestados os esclarecimentos necessários para que ele possa ter um desenvolvimento mais adequado Proferida a decisão saneadora as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias findo o qual a decisão se torna estável Em princípio contra ela não cabe agravo de instrumento salvo se decidir algumas das questões constantes do rol estabelecido no art 1015 do CPC por exemplo se o juiz promover a redistribuição do ônus da prova art 1015 XI ou excluir um litisconsorte art 1015 VII Por isso nos termos do art 1009 1º ela não fica acobertada pela preclusão e as questões por ela resolvidas poderão ser suscitadas como preliminar de apelação salvo se o juiz no saneamento decidir algum dos temas elencados no art 1015 quando então o prejudicado deverá agravar sob pena de preclusão Dentro em cinco dias da intimação da decisão saneadora as partes podem pedir ao juiz esclarecimentos ou solicitar ajustes que ele estará autorizado a fazer Depois do prazo a decisão se torna estável o que significa que embora não preclusa não poderá ser alterada pelo juiz só podendo ser reexaminada pelo órgão ad quem se suscitada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões Ocorre na fase de saneamento e organização do processo mais um exemplo do poder de influência das partes no procedimento Estabelece o art 357 2º que As partes podem apresentar ao juiz para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV isto é os fatos sobre os quais recairá atividade probatória ou as questões de direito relevantes para a decisão de mérito se homologada a delimitação vincula as partes e o juiz Amplia se o poder de disposição das partes mas sempre com a fiscalização e o controle judicial Tratase de mais uma aplicação do princípio da cooperação dos sujeitos do processo para que ele tenha um desenvolvimento mais eficiente Ao promover o saneamento o juiz deliberará sobre as provas necessárias para a instrução do processo Se autorizar a prova testemunhal já designará data para a audiência de instrução e julgamento concedendo às partes o prazo não superior a 15 dias para arrolar testemunhas se for designada a audiência para saneamento e organização do processo na hipótese do art 357 3º o rol de testemunhas já deve ser levado pelas partes à audiência no máximo 10 sendo três no máximo para a prova de cada fato O juiz poderá ainda limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e os fatos a serem demonstrados Se determinar perícia deverá observar o disposto no art 465 e se possível fixar calendário para a sua realização 4 FASE INSTRUTÓRIA 1 INTRODUÇÃO Na petição inicial o autor precisa expor os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu pedido causa de pedir Com a apresentação da contestação o réu poderá tornar controvertidos os fatos ou apenas as consequências jurídicas que o autor pretende deles extrair Em suma a controvérsia pode ser exclusivamente de direito ou também de fato No primeiro caso não há necessidade de provas exceto os casos excepcionais do art 376 em que o juiz pode exigir a comprovação da vigência e do teor do direito municipal estadual estrangeiro ou consuetudinário Mas se houver fatos controvertidos ele dará às partes a oportunidade de comproválos Provas são os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeito de fatos controvertidos que tenham relevância para o processo 2 NATUREZA JURÍDICA DAS PROVAS É tradicional e antiga a controvérsia a respeito da natureza jurídica das normas sobre provas A lei substancial trata em alguns dispositivos da forma dos negócios jurídicos que podem servir tanto como solenidade indispensável à sua constituição forma ad solemnitatem quanto para provarlhes a celebração forma ad probationem Parecenos que a lei substancial não trata propriamente da questão das provas mas das formas dos negócios jurídicos Nos casos em que a lei diz que o contrato para terse por celebrado precisa respeitar determinada forma somente a comprovação de que esta foi obedecida servirá para demonstrarlhe a existência É isso o que diz o art 406 do CPC ao estabelecer que quando a lei exigir o instrumento público como da essência do negócio não se admitirá nenhuma outra prova para suprirlhe a falta Mas o problema da prova é aqui reflexo ou indireto não se admite outra prova porque sem a obediência àquela forma o negócio não se terá celebrado Nesse sentido a lição de Hermenegildo de Souza Rego para quem as formas ad solemnitatem refogem ao tema da prova e estão associadas ao da própria formação do negócio jurídico A disciplina das provas hoje é acertadamente feita pelo Código de Processo Civil que as considera como formas de convencimento do juiz a respeito de fatos controvertidos Daí resulta a conclusão de que deva prevalecer o caráter processual das normas jurídicas que tratam das provas 3 CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS a Quanto ao objeto podem ser diretas ou indiretas diretas aquelas que se ligam diretamente ao fato que se pretende demonstrar como o recibo ao pagamento ou o instrumento ao contrato indiretas aquelas que não se prestam a demonstrar diretamente o fato a ser provado mas algum outro fato a ele ligado e que por meio de induções ou raciocínios poderá levar à conclusão desejada Exemplo testemunhas que declaram estar o litigante viajando em determinada data e em razão disso não podendo ser ele o autor da conduta lesiva b Quanto ao sujeito a prova pode ser pessoal ou real prova pessoal é aquela prestada por uma pessoa a respeito de um fato como a ouvida de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes prova real é a obtida pelo exame de determinada coisa como a inspeção judicial ou perícia feita sobre ela c Quanto à forma pode ser oral ou escrita oral é a colhida verbalmente como os depoimentos das partes e das testemunhas escrita é a que vem redigida como os documentos e perícias 4 OBJETO DA PROVA O objeto da prova são os fatos controvertidos relevantes para o julgamento do processo Para que o juiz profira o julgamento é preciso que forme sua convicção a respeito dos fatos e do direito controvertidos Para que se convença do direito não é preciso que as partes apresentem provas porque ele o conhece jura novit curia salvo as hipóteses do art 376 em que pode exigilas quanto à vigência de direito estadual municipal estrangeiro ou consuetudinário o que será feito por meio de certidões ou pareceres de juristas estrangeiros ou locais 5 FATOS QUE NÃO PRECISAM SER COMPROVADOS No item anterior foi visto que somente os fatos relevantes para a causa precisam ser comprovados Assim dispensam prova aqueles que não terão nenhuma repercussão no desfecho do processo e os irrelevantes Mas mesmo entre os fatos relevantes há alguns que não precisam ser comprovados O art 374 do CPC os enumera FATOS NOTÓRIOS São aqueles do conhecimento geral da comunidade em que o processo tramita Não é preciso que sejam de conhecimento global bastando que sejam sabidos pelas pessoas da região Por exemplo que no Rio de Janeiro há grande afluxo de turistas estrangeiros ou que em determinadas épocas a crise econômica assolou o país ou determinada região OS AFIRMADOS POR UMA DAS PARTES E CONFESSADOS PELA OUTRA O que foi confessado pela parte contrária seja expressamente seja por falta de impugnação específica não se tornou controvertido e apenas sobre o que há controvérsia exigese prova Pressupõese que o fato admita confissão OS ADMITIDOS NO PROCESSO COMO INCONTROVERSOS Essa hipótese assemelhase à anterior porque pressupõe também a incontrovérsia que dispensa a instrução Aqui há um consenso entre os litigantes a respeito de determinado fato EM CUJO FATOR MILITA PRESUNÇÃO LEGAL DE EXISTÊNCIA OU DE VERACIDADE Há dois tipos de presunção que podem ser estabelecidas por lei a absoluta juris et de jure e a relativa juris tantum Se houver a primeira nenhuma prova se admitirá que seja contrária ao fato alegado se for a segunda aquele que alegou o fato não precisará comproválo mas o seu adversário poderá fazer prova contrária A revelia é um exemplo em que há presunção relativa dos fatos alegados na petição inicial 6 PRESUNÇÕES E INDÍCIOS No item anterior foi visto que não há necessidade de provar os fatos ainda que relevantes a respeito dos quais milite presunção legal de existência ou veracidade As presunções podem ser divididas em duas categorias as legais que podem ser relativas ou absolutas conforme admitam ou não prova em contrário como visto no item anterior as que decorrem da observação do que normalmente acontece chamadas presunções simples ou hominis como a de culpa daquele que dirigindo um veículo colide contra a traseira do carro que segue à frente As presunções que pertencem ao tema da dispensa de provas não se confundem com os indícios que são começos de prova São sinais indicativos da existência ou veracidade de um fato mas que por si sós seriam insuficientes para proválo No entanto somados a outras circunstâncias ou a outros indícios podem fazêlo PRESUNÇÕES INDÍCIOS São pressuposições da existência ou veracidade de um fato estabelecidas por lei ou como decorrência da observação do que ocorre normalmente Havendo presunção dispensase a produção da prova As decorrentes de lei podem ser relativas ou absolutas conforme admitam ou não prova em contrário São sinais indicativos da existência ou veracidade de determinado fato que por si sós não são suficientes para demonstrálo No entanto somados a outras circunstâncias ou indícios podem fazêlo 61 Presunções simples ou hominis Vêm mencionadas no art 375 do CPC que autoriza o juiz a decidir com base nas regras de experiência comum que resultam da observação do que normalmente acontece e das regras de experiência Têm aplicação subsidiária na falta de normas jurídicas particulares que tratem do assunto Constituem o corpo de conhecimento que resulta da experiência e do senso comum Incluem além disso conhecimentos específicos que são acessíveis às pessoas em geral como os relativos a fatos históricos ou por exemplo a cálculos aritméticos que dispensem conhecimento especializado 7 PROVA DE FATO NEGATIVO É tradicional no direito a afirmação de que os fatos negativos não podem ser provados mas apenas os afirmativos Só seria possível demonstrar a existência de um fato e não o contrário razão pela qual os fatos negativos não precisam ser provados negatio non sunt probanda Por exemplo é condição da usucapião especial que o possuidor não tenha nenhum outro imóvel urbano ou rural no País Não lhe seria possível fazer tal prova o que exigiria certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóveis no Brasil Mas o adversário do possuidor pode provar que ele tem algum imóvel juntando a certidão do cartório correspondente Mas há fatos negativos que podem ser provados é possível que eu prove não ter imóveis em determinada circunscrição imobiliária ou que não fui a determinada festa porque estava em outro local ou que não viajei em determinado período pois estive trabalhando Não se pode exigir prova dos fatos negativos quando eles forem imprecisos não é possível provar que uma pessoa não tenha nenhum outro imóvel ou que nunca tenha ido a uma festa ou que nunca tenha viajado mas é possível a prova de que não tenha imóvel em determinada circunscrição ou não tenha ido a uma festa específica ou feito certa viagem 8 O JUIZ E A PRODUÇÃO DA PROVA A prova é destinada a convencer o juiz a respeito dos fatos controvertidos Ele é o destinatário da prova Por isso sua participação na fase instrutória não deve ficar relegada a um segundo plano de mero espectador das provas requeridas e produzidas pelas partes cumprelhe decidir quais as necessárias ou úteis para esclarecer os fatos obscuros Mas ele nem sempre terá condições de saber que provas são viáveis Por exemplo se há testemunhas do fato se existe algum documento que possa comproválo Por isso a produção de provas deverá resultar de atuação conjunta das partes e do juiz Cumpre àquelas na petição inicial contestação fase ordinatória e fase instrutória requerer as provas por meio das quais pretendam convencer o juiz E a este decidir quais são efetivamente necessárias e quais podem ser dispensadas podendo determinar prova que não tenha sido requerida ou indeferir prova postulada cuja realização não lhe pareça necessária O art 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz poderes para de ofício determinar as provas necessárias Ele deve valerse desse poder para esclarecer os fatos relevantes para o julgamento da causa É dever do juiz proferir a melhor sentença possível e para isso é indispensável que os fatos sejam aclarados Se as partes não requereram ou produziram provas suficientes e o juiz verifica que há outras que realizadas poderão esclarecer os fatos permitindolhe julgar com mais confiança deve determinálas ainda que o processo verse sobre interesse disponível A disponibilidade do direito não afasta a exigência válida para todos os processos e de interesse público de que o juiz realize sempre o melhor julgamento possível Há casos em que ainda que todas as provas tenham se esgotado os fatos não se aclararam A lei apresenta regras de julgamento que devem ser aplicadas para que o juiz apesar disso possa sentenciar obrigação da qual ele não se exime são as regras do ônus da prova aplicáveis apenas se os fatos não foram elucidados e não há outras provas Se houver outra que possa trazer luz sobre o ocorrido o juiz deve determinála ainda que não tenha sido requerida por nenhum dos litigantes Ao fazêlo o juiz não perderá a imparcialidade Antes mostrarseá devotado ao seu ofício e diligente na busca da verdade real O princípio dispositivo é mitigado no que concerne à produção de provas sendo possível o juiz deve buscar a verdade real determinando de ofício as provas necessárias à formação do seu convencimento 9 ÔNUS DA PROVA O juiz não se exime de sentenciar alegando que os fatos não foram esclarecidos Não há possibilidade do non liquet em que ele se recusa a julgar aduzindo que não conseguiu formar a sua convicção Há casos em que esgotadas as provas possíveis os fatos não ficaram suficientemente esclarecidos A situação não é incomum há fatos controvertidos a respeito dos quais cada litigante tem uma versão e dos quais não há provas pois ninguém os presenciou ou documentou Porém o juiz precisa decidir A lei processual formula uma série de regras aplicáveis somente na hipótese de no momento do julgamento os fatos não terem ficado suficientemente esclarecidos São as regras do ônus da prova cuja função é indicar qual dos litigantes sofrerá as consequências negativas advindas da falta de comprovação Se o juiz concluída a instrução formou o seu convencimento sobre os fatos não terá necessidade de socorrerse delas Bastará extrair as consequências jurídicas pertinentes ao caso Não aclarados os fatos o juiz para poder sentenciar verificará a quem cabia o ônus de proválos será esse o litigante que sofrerá as consequências negativas da falta ou insuficiência de provas A aplicação das regras do ônus da prova deve ficar reservada à hipótese de terem sido esgotadas as possibilidades de aclaramento dos fatos Se ainda houver prova que o auxilie deverá o juiz mandar produzila de ofício na forma do art 370 do CPC As regras do ônus da prova vêm formuladas no art 373 do CPC 91 A prova como ônus As partes não são obrigadas a produzir provas a respeito do que alegarem Elas terão o ônus de fazêlo O ônus distinguese da obrigação porque esta é a atividade que uma pessoa faz em benefício da outra O devedor por exemplo tem a obrigação de pagar ao credor O ônus é a atividade que a pessoa desempenha em favor de si mesma e não da parte contrária O litigante tem o ônus de contestar o que lhe trará o benefício de tornar controvertidos os fatos sem isso sofrerá a consequência desfavorável decorrente da sua omissão Quem tem o ônus da prova é aquele que sofrerá as consequências negativas que advirão da ausência daquela prova no processo A prova é uma espécie de ônus reflexo decorrente de um ônus primário que é o de alegar Cada uma das partes tem o ônus de apresentar a sua versão dos fatos o autor o fará na petição inicial e o réu na contestação Aqueles que se tornaram controvertidos precisarão ser comprovados em regra por quem os alegou ao menos em geral ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos impeditivos ou modificativos do direito do autor CPC art 373 92 Ônus da prova aspecto subjetivo e objetivo As regras do ônus da prova podem ser examinadas em dois aspectos subjetivo e objetivo Do ponto de vista objetivo elas são regras de julgamento dirigidas ao juiz da causa que devem orientálo ao proferir sentença na hipótese de os fatos não terem ficado suficientemente esclarecidos Não devem ser utilizadas em qualquer circunstância mas apenas na de terem sido esgotadas as possibilidades de elucidação dos fatos controvertidos Ao aplicálas o juiz imporá àquele que tinha o ônus de provar as consequências negativas da insuficiência ou falta de provas Como decorrência do aspecto objetivo deflui o subjetivo A lei ao estabelecer quem sofrerá as consequências negativas decorrentes da falta de provas norteará os litigantes a respeito daquilo que compete a cada um deles demonstrar Quando o art 373 estabelece que cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito diz ao mesmo tempo ao juiz e ao autor quem sofrerá as consequências negativas da falta de prova desses fatos O juiz as aplicará ao proferir o julgamento e o autor se orientará no curso do processo sobretudo na fase instrutória com a consciência de que cabe a ele essa prova Os aspectos objetivo e subjetivo do ônus da prova são indissociáveis ao indicar como o juiz deverá se orientar no julgamento em caso de falta de provas a lei também indica como cada uma das partes deve comportarse a respeito da instrução Os ônus da prova conquanto regras de julgamento interessam diretamente às partes que sofrerão as consequências negativas ou positivas da sua distribuição 93 Distribuição do ônus da prova O art 373 do CPC dispõe que cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito cumpre ao réu a prova da existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor Essas duas regras podem ser condensadas em uma única assim resumida O ônus da prova em regra cabe a quem alega determinado fato Isso vale não apenas para as partes mas para todos aqueles que intervenham no processo 94 A distribuição diversa do ônus da prova No item anterior foram indicadas as regras do ônus da prova Mas pode haver a inversão que consiste na modificação da regra natural de distribuição dos ônus da prova Essa classificação leva em conta a causa da inversão se a vontade dos litigantes determinação legal ou judicial Ela terá relevância tanto para as partes quanto para o juiz e repercutirá no aspecto subjetivo e objetivo do ônus da prova Do ponto de vista objetivo se o juiz verificar na sentença que determinado fato não ficou comprovado carreará as consequências negativas não para o litigante a quem elas seriam normalmente atribuídas mas ao seu adversário Do ponto de vista subjetivo o autor não terá mais de provar os fatos constitutivos de seu direito cumprindo ao réu fazer prova contrária e o réu não terá mais o ônus de provar os fatos extintivos modificativos ou impeditivos do direito do autor cabendo ao autor a prova contrária Cada uma das hipóteses de inversão será examinada em itens separados 941 Inversão convencional Podem as partes por convenção alterar as regras naturais de distribuição do ônus da prova O art 373 3º do CPC o autoriza ao estabelecer que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer salvo quando I recair sobre direito indisponível da parte II tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito Se o dispositivo impede a inversão nos casos a que alude por exclusão a autoriza nos demais casos Se o processo versa sobre interesse disponível no qual as partes podem renunciar aos seus direitos reconhecer juridicamente o pedido do adversário ou transigir não há óbice a que convencionem a modificação do ônus A primeira condição é que o processo verse sobre interesse disponível porque inverter o ônus da prova consiste em uma forma de disposição Além disso é indispensável que não torne a uma das partes excessivamente difícil o exercício do direito Do contrário a fase instrutória tornarseia praticamente inútil dada a dificuldade de o interessado provar os fatos a respeito dos quais recai o ônus que lhe foi atribuído A parte pode até mesmo renunciar ou reconhecer o pedido mas não pode promover a inversão de forma a dificultar em demasia a prova de um fato o que obrigaria o juiz a abrir a fase instrutória embora já saiba de antemão que o fato não pode ser provado ou só o pode com muita dificuldade Isso implicaria transtornos que não se coadunam com a natureza pública do processo O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a inversão do ônus da prova em detrimento do consumidor art 51 VI Nos casos em que for permitida a convenção sobre o ônus da prova pode ser celebrada antes ou durante o processo 942 Inversão legal A lei brasileira estabelece numerosos casos de presunção Ao fazêlo torna dispensável a prova do fato alegado que se presume verdadeiro podendo ou não admitir prova contrária conforme o grau de intensidade da presunção Há aquelas que admitem prova contrária são as presunções relativas e as que não a admitem presunções absolutas No item 6 deste capítulo foi visto que as presunções podem decorrer de lei ou da observação do que normalmente acontece No primeiro caso serão legais no segundo simples ou hominis Havendo presunção legal ou simples a parte fica dispensada de provar o fato cuja existência ou veracidade é presumida Também a presunção simples encontra amparo legal uma vez que o art 375 do CPC estabelece O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica ressalvado quanto a estas o exame pericial Alguns exemplos ajudarão a esclarecer de que forma as presunções invertem o ônus da prova O art 37 6º da Constituição Federal estabelece a presunção de culpa das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que no exercício de suas atividades causarem a terceiros Em regra a vítima de danos que ajuíza ação postulando o ressarcimento tem o ônus de provar a culpa do réu fato constitutivo do seu direito art 373 do CPC Mas se o réu for uma das pessoas jurídicas mencionadas no dispositivo constitucional a culpa será presumida o autor ficará dispensado de provála incumbindo àquela a prova contrária de que o acidente deuse por caso fortuito força maior culpa da vítima ou de terceiro Há uma presunção legal que redunda em inversão do ônus da prova Outro exemplo a vítima de um acidente ajuíza ação de ressarcimento contra o causador aduzindo que houve colisão traseira Ora as regras de experiência comum indicam que a colisão traseira é quase sempre provocada porque o veículo que está atrás não manteve a distância mínima ou não atentou para o fluxo dos veículos à frente Ainda que a lei nada mencione as regras de experiência presunção simples ou hominis fazem concluir que a culpa é daquele que colidiu na traseira cumprindo a este demonstrar o contrário por exemplo que houve uma marcha à ré do carro da frente 943 Inversão judicial Pode ocorrer em duas hipóteses a quando houver lei que a autorize Não se confunde com a inversão legal pois não decorre direta e automaticamente da lei Ela apenas atribui ao juiz o poder de determinála nos casos concretos desde que verificadas determinadas circunstâncias Distinguese da presunção legal em que a lei preestabelece os requisitos não dando ao juiz nenhuma margem de avaliação na judicial a lei condiciona a inversão a que a critério do juiz estejam presentes determinadas circunstâncias b em razão das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art 373 ou à maior facilidade de obtenção de prova caso em que o juiz redistribuirá o ônus por decisão fundamentada Nessa segunda hipótese o legislador acolheu a regra da dinâmica do ônus da prova que poderá ser alterado se com a aplicação da regra geral o juiz verificar que a prova ficou excessivamente difícil para quem normalmente teria o ônus ou excessivamente fácil para a parte contrária Tratase da aplicação da regra de que o ônus deve ser atribuído a quem manifestamente tenha mais facilidade de obter ou produzir a prova Se pela regra geral do caput o juiz verificar que o ônus será atribuído a quem terá muita dificuldade de dele se desincumbir ou perceber que a parte contrária terá maior facilidade de obtenção da prova ele redistribuirá dinamicamente o ônus Ao fazêlo porém ele deverá fundamentar a sua decisão para que haja o controle dos fundamentos em que ela se embasou O juiz então deverá indicar o motivo por que a prova seria impossível ou excessivamente difícil para a parte que em princípio tinha o ônus ou mais fácil para quem não o tinha de forma a propiciar a alteração Não haverá discricionariedade do juiz que deverá observar estritamente os requisitos do art 373 e seus parágrafos O exemplo mais importante de inversão judicial autorizada por lei é o do art 6º VIII do Código do Consumidor que assegura entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente segundo as regras ordinárias da experiência São duas as hipóteses que autorizam a inversão Basta que uma delas esteja presente para que o juiz a autorize Quando for verossímil a alegação o Código do Consumidor busca a facilitação da defesa dos direitos do consumidor Para tanto estabelece que o juiz pode considerar provado um fato não em um juízo de certeza mas de verossimilhança ou de probabilidade Cumprirá ao juiz no caso concreto examinar se isso é suficiente para formarlhe o convencimento dispensando então a prova do fato plausível Quando o consumidor for hipossuficiente há dois tipos de hipossuficiência e ambas podem levar à inversão A econômica quando o consumidor tiver dificuldade de comprovar o alegado por força de dificuldades materiais que o impedem por exemplo de se defender adequadamente ou de conseguir as provas necessárias e a técnica quando a comprovação de fatos relacionados à coisa fornecida ou ao serviço prestado demande conhecimento técnico de que o consumidor não dispõe mas que pode ser facilmente obtido pelo fornecedor que conhece os aspectos técnicos do produto ou serviço que colocou no mercado 944 O problema do momento em que o juiz deverá promover a inversão do ônus Nos casos de inversão convencional e legal a dificuldade não se coloca Os litigantes saberão desde logo que há a inversão seja porque transigiram a respeito seja porque existe lei estabelecendo a presunção em favor de um deles Mas a inversão judicial pode trazer alguns problemas porque depende de uma decisão judicial que pode ou não a deferir Como visto o ônus da prova tem um aspecto subjetivo uma vez que orienta as partes serve de norte para que elas saibam quem sofrerá as consequências negativas caso os fatos não sejam elucidados Ora se o juiz só fizesse a inversão do ônus na sentença o litigante prejudicado por ela seria surpreendido Ele poderia ter deixado de produzir provas na fase de instrução sabendo que o ônus era do adversário Com a inversão na sentença ele terá sido prejudicado sem ter tido a oportunidade de requerer e produzir as provas que se tivesse sabido de antemão teria postulado Por isso embora o ônus da prova seja antes de qualquer coisa regra de julgamento caberá ao juiz na decisão de saneamento e organização do processo definir a sua distribuição observado o art 373 cabendo agravo de instrumento não apenas contra a decisão que redistribuir mas também contra a que não acolher o pedido de redistribuição do ônus da prova formulado com fulcro no art 373 1º do CPC art 1015 XI Com isso evitase ofensa ao princípio do contraditório e eventual cerceamento de defesa daquele que ficaria prejudicado com a alteração do ônus já que a questão será apreciada em momento processual tal que permita àquele a quem o ônus for carreado socorrerse das provas necessárias As consequências da falta de provas do fato só serão aplicadas na sentença mas o juiz ao redistribuir o ônus fará com que as partes de antemão saibam a quem elas serão carreadas para que possam diligenciar no sentido de obtêlas 945 A inversão do ônus da prova e a responsabilidade com as despesas As regras do ônus da prova fixadas no art 373 do CPC são dirigidas principalmente ao juiz sua função é possibilitar o julgamento ainda que os fatos não tenham ficado suficientemente esclarecidos orientando ainda que reflexamente o comportamento das partes Os arts 82 e 95 do CPC tratam da responsabilidade pelas despesas que a produção das provas pode causar A regra é de que o vencido as suporte mas há as que precisam ser antecipadas quando não se sabe quem serão os vencedores e vencidos Manda a lei que seja quem requereu a prova se tiver sido o Ministério Público fiscal da ordem jurídica ou houver de ofício sido determinada pelo juiz cumprirá ao autor antecipálas art 82 salvo quando se tratar de prova pericial caso em que se determinada de ofício ou a requerimento de ambas as partes os valores a serem antecipados deverão ser rateados art 95 Quando o Ministério Público é autor como nas ações civis públicas por exemplo temse entendido que cumpre a ele na forma da Súmula 232 do STJ Têm sido frequentes na prática os casos em que um dos litigantes não postula propriamente a inversão do ônus da prova mas da responsabilidade pela antecipação das despesas com a sua produção alegando ou que uma coisa se confunde com a outra ou que uma coisa decorre da outra Conquanto ainda haja grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito tem prevalecido o entendimento de que a inversão do ônus da prova não se confunde com a da responsabilidade pela antecipação dessas despesas Já foi decidido que pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1073688 Rel Min Teori A Zavascki publicado em DJU de 20 de maio de 2009 que PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO COBERTURA PELO FCVS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ART 6º VIII DA LEI N 807890 ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS 1 A simples inversão do ônus da prova no sistema do Código de Defesa do Consumidor não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia embora sofra a parte ré as consequências decorrentes de sua não produção O deferimento da inversão do ônus da prova e da assistência judiciária pelo princípio da ponderação impõe que seja beneficiado o consumidor com o que não cabe a orientação jurisprudencial sobre o custeio da prova pericial nos termos da Lei n 106050 REsp 639534 2ª Seção Min Menezes Direito DJ de 13022006 Precedentes das Turmas da 1ª e 2ª Seções 2 Recurso especial provido Como deixa claro o acórdão a inversão do ônus não gera a responsabilidade pela antecipação de despesas Mas pode fazer com que a prova que seria requerida por um dos litigantes passe a sêlo pelo adversário a quem o ônus foi carreado com o que cumprirá a este antecipálas 10 HIERARQUIA DAS PROVAS Entre os princípios fundamentais do processo civil referentes às provas destacase o da persuasão racional ou livre convencimento fundamentado consagrado no art 371 do CPC Esse dispositivo menciona que o juiz apreciará a prova constante dos autos O artigo equivalente do CPC73 dizia que o juiz apreciará livremente a prova Não nos parece que a supressão do advérbio livremente justifique a alteração do nome do princípio uma vez que desde que com fundamento na prova colhida o juiz formará livremente o seu convencimento fundamentando a sua decisão O juiz as aprecia livremente devendo apresentar os motivos que o levaram à decisão Como regra a lei processual não estabelece hierarquia entre as provas em princípio nenhuma tem valor superior à outra cabendo ao juiz sopesálas ao formar o seu convencimento Não se acolheu entre nós o princípio da prova legal segundo o qual cada uma tem um valor previamente fixado por lei cabendo ao juiz decidir de acordo com isso sem sopesála A adoção desse princípio implicaria restrição completa ao do livre convencimento uma vez que o juiz não teria possibilidade de avaliar as provas colhidas previamente ponderadas pelo legislador Não poderia por exemplo julgar com base em prova testemunhal desconsiderando as conclusões da pericial se a lei dissesse que esta deve sobreporse àquela ao passo que no sistema da persuasão racional ele as avaliará livremente Existem resquícios em nosso ordenamento do sistema de prova legal o art 406 por exemplo dá valor absoluto ao instrumento público como prova do ato cuja celebração o exige Mas mais do que prova o instrumento público é necessário para a própria formação e constituição do negócio jurídico cuja existência se pretende demonstrar O sistema da persuasão racional acolhido entre nós é intermediário entre o da prova legal já mencionado e o da convicção íntima pelo qual o juiz teria liberdade absoluta para avaliar as provas sem necessidade de nem mesmo fundamentar a sua decisão o que valeria é a sua impressão pessoal sendo desnecessário que indique quais as provas que a sustentam O juiz poderia julgar apenas com base na ciência privada ou na opinião que tem dos fatos O Tribunal do Júri é o único exemplo em nosso sistema da adoção do princípio da convicção íntima O sistema da persuasão racional exige que o juiz indique as razões pelas quais formou o seu convencimento expondo fundamentos e provas que o sustentam Conquanto haja o livre convencimento é preciso que seja motivado e racional amparado nos elementos dos autos e que deles resulte como consequência lógica 11 PROVAS ILÍCITAS A Constituição Federal no art 5º LVI veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos sem fazer nenhuma ressalva O art 369 do CPC por sua vez estabelece que As partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz A contrario sensu são vedadas a provas ilegais ou moralmente ilegítimas A ilicitude da prova pode decorrer de duas causas da obtenção por meios indevidos exs emprego de violência ou grave ameaça tortura entre outras e do meio empregado para a demonstração do fato exs as interceptações telefônicas a violação de sigilo bancário sem autorização judicial a violação de sigilo de correspondência A proibição da prova ilícita suscita importantes questões se é ou não absoluta se admite mitigações decorrentes do princípio da proporcionalidade se atinge tão somente a própria prova ou se também macula as dela derivadas teoria dos frutos da árvore contaminada Embora haja enormes controvérsias doutrinárias a respeito existe posição firmada do Supremo Tribunal Federal de que a prova obtida por meios ilícitos e as provas dela derivadas não podem ser admitidas no processo salvo por razões de legítima defesa Houve a adoção da teoria dos frutos da árvore contaminada a ilicitude de uma prova impedirá que não só ela mas também as provas dela derivadas sejam utilizadas Por exemplo se forem apreendidos ilicitamente livros de contabilidade de uma empresa uma perícia que venha a ser realizada neles também não poderá ser empregada A teoria da proporcionalidade desenvolvida sobretudo pelo direito alemão autoriza a utilização da prova ilícita quando os bens jurídicos que se pretende proteger são mais elevados do que aqueles que se pretende preservar com a vedação Assim se a prova foi colhida com violação ao direito de intimidade mas serve para preservar por exemplo a vida ou a saúde da coletividade seria autorizada Embora não acolhido entre nós o princípio da proporcionalidade temse admitido a utilização da prova ilícita quando obtida para legítima defesa própria ou de terceiro a interceptação telefônica de uma ligação feita por sequestrador por exemplo 111 A gravação e a interceptação telefônica A gravação telefônica é feita por um dos participantes da conversa ao passo que a interceptação é feita por um terceiro que não a protagonizava A gravação pode ser validamente utilizada como prova mesmo sem o consentimento do outro participante Se um dos protagonistas grava uma conversa que tem com outro ao telefone a gravação pode ser por ele utilizada como prova ainda que o outro não consinta Não há violação ao direito de intimidade porque foi feita por um dos participantes Diferente é a interceptação em que há afronta ao direito de intimidade a conversa está sendo gravada sem o conhecimento e o consentimento dos envolvidos Não pode ser usada como prova salvo nos casos especiais previstos em lei No Brasil a interceptação só poderá ser usada como prova quando autorizada pelo juiz para instrução em processocrime É o que estabelece o art 5º XII da CF regulamentado pela Lei n 929696 que trata da interceptação telefônica por ordem judicial para instrução processual penal A E 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu em caráter excepcional a utilização de interceptação telefônica em processo civil envolvendo direito de família quando não havia alternativa e em situação em que havia grave risco a um menor ver a respeito o HC 203405 do STJ 12 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS 121 Introdução É uma ação autônoma que pode ter natureza preparatória ou incidental e que visa antecipar a produção de determinada prova realizandoa em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida Tratase do exercício do direito autônomo à prova de natureza satisfativa exercido em procedimento de jurisdição voluntária Não tem como no CPC de 1973 natureza de ação cautelar ajuizada sempre em razão de risco de a prova perecer O risco é uma das justificativas da antecipação da prova mas não a única A antecipação pode ser deferida para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito ou para permitir ao interessado que tenha prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação Poderá ser aforada no curso de processo já ajuizado em fase anterior àquela na qual normalmente a prova seria produzida ou antes do ajuizamento do processo quando terá a natureza de procedimento preparatório Em regra as provas são produzidas depois de concluída a fase postulatória e a ordinatória Isto é depois que o réu foi citado ofereceu contestação que o juiz determinou as providências preliminares verificou que não é caso de julgamento antecipado e saneou o processo abrindose a fase de instrução Há três razões para que a prova seja antecipada o temor de que se perca É a causa mais comum de antecipação Temese por exemplo que uma testemunha não possa ser ouvida no momento oportuno seja porque vai se mudar para local distante seja porque está muito doente ou muito idosa Teme o autor que pretende reformar o imóvel em que habita que no momento oportuno a prova pericial fique prejudicada diante da alteração do local Pode ser realizada uma vistoria ad perpetuam rei memoriam que retratará a situação do imóvel antes da reforma prova suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito Já foi mencionado que o CPC estimula a autocomposição e outras formas alternativas de solução do conflito a ponto de tratar delas entre as suas normas fundamentais art 3º 3º Pode ocorrer que somente com a colheita de determinada prova as partes possam tentar conciliarse uma vez que só por meio dela poderão ter mais conhecimento do que de fato ocorreu ou das consequências de determinado fato Assim a prova pode servir para definir de forma mais evidente e precisa os contornos do conflito de interesse viabilizando a autocomposição Ela também fornecerá maiores elementos ao conciliador e ao mediador para tentarem sugerir uma solução consensual ou para conduzir as partes a que a encontrem o prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação Há casos em que a antecipação servirá para colheita de elementos necessários ao ajuizamento da demanda Sem ela o autor terá dificuldade para ajuizar a ação Por exemplo ele pretende postular indenização porque houve um vazamento que trouxe graves danos para o seu apartamento Porém não sabe ainda qual foi a causa nem onde se originou se na coluna central do prédio caso em que a responsabilidade será do condomínio ou se no encanamento do imóvel superior caso em que a ação deverá ser dirigida contra o seu titular A antecipação da prova servirá para que colha elementos necessários para uma eventual ação fornecendo informações ao interessado para que decida se deve ou não ajuizála Só na primeira dessas situações a produção antecipada de provas dependerá do perigo da demora Nas demais não servirá para afastar um risco mas para fornecer uma informação um esclarecimento Ela servirá para colher elementos para a eventual propositura da ação independentemente de urgência 122 Tipos de provas que podem ser antecipadas Não há nenhuma restrição à antecipação das provas Ela pode ter por objeto qualquer meio de prova seja oral ou pericial Ressalvase porém a prova documental já que se o interessado quiser que determinado documento seja apresentado deverá valerse da ação de exibição de documento ver item 1442 infra O depoimento pessoal da parte a respeito de algum fato que possa ser relevante para o desfecho do processo também pode ser antecipado É certo que se a ação ainda não foi aforada nem há contestação não será possível saber quais os fatos controvertidos a ensejar confissão Mas sempre será possível saber quais fatos são relevantes para a causa e uma das partes pode ter interesse em colher o depoimento da outra quando houver perigo de que oportunamente essa prova não possa ser colhida ou quando isso possa esclarecer os fatos relacionados ao conflito Não há óbice a que seja antecipada a inspeção judicial quando houver necessidade de que o juiz verifique com os próprios olhos a situação atual de determinado bem O arrolamento de bens quando tiver por finalidade apenas a documentação e não a prática de atos de apreensão também pode ser deferido como antecipação de prova 123 Procedimento A produção antecipada de provas é ação autônoma e pode ter caráter preparatório quando ainda não ajuizada a ação ou caráter incidental se já há ação que ainda não alcançou a fase de instrução Só não haverá interesse se o processo principal já estiver nessa fase Ao se mencionar que ela pode ter caráter preparatório não se quer dizer com isso que deferida e acolhida a antecipação e realizada a prova haverá necessidade de ajuizamento de uma ação principal Entre as finalidades da antecipação está justamente a de viabilizar a autocomposição ou evitar por meio de um melhor esclarecimento dos fatos o ajuizamento da ação A expressão procedimento preparatório deve ser entendida aqui em sentido amplo ela pode servir para preparar uma eventual autocomposição ou preparar a decisão dos interessados a respeito da propositura ou não de eventual ação Quando incidental ela pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu da ação O autor da ação principal pode ser requerido da antecipação de provas e vice versa Por exemplo em ação de indenização proposta por A contra B o réu tem necessidade de antecipar a ouvida de uma testemunha ou uma prova pericial Requererá então a antecipação em face do autor da ação 1231 Petição em que se requer a antecipação A petição inicial em que o interessado requerer a antecipação da prova deve indicar a justificativa para que ela seja deferida Deve haver certa liberalidade do juízo na avaliação da justificativa já que a antecipação da prova não traz prejuízos ou coerção para a parte contrária Isso não significa que ele pode deferir a medida sem razão para tanto no entanto deve ser tolerante no exame dos requisitos Além da justificativa o requerente mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova Sem isso o juiz não teria por exemplo como questionar a testemunha ou a parte porque não saberá quais os fatos relevantes para a causa e o perito não saberia que aspectos técnicos investigar 1232 Competência O art 381 3º afasta a controvérsia que havia na vigência do CPC anterior a respeito da aptidão da ação de produção antecipada de provas para prevenir o juízo O dispositivo acolhe a lição da Súmula 263 do extinto Tribunal Federal de Recursos A produção antecipada de provas por si só não previne a competência para a ação principal De fato ele dispõe que A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta Como a medida não exige ação principal nem mesmo a indicação da lide e seus fundamentos não haveria razão para que seu ajuizamento prevenisse a competência A regra geral de competência da antecipação de prova é dada pelo art 381 2º do CPC A produção antecipada de prova é da competência do juízo do foro onde esta deve ser produzida ou do foro de domicílio do réu O art 381 4º estabelece a competência subsidiária da Justiça Estadual para colheita antecipada de provas em processos dos quais participem a União suas entidades autárquicas ou empresa pública federal se na localidade não houver vara federal Mas isso não significa que a mesma autorização se estenda para a ação principal para a qual a Justiça Estadual só terá competência subsidiária nos casos expressamente previstos na Constituição Federal 1233 Sequência do procedimento Ao receber a petição inicial o juiz se a entender justificada determinará a antecipação da prova e a citação dos interessados para acompanhála A citação deve se aperfeiçoar antes que a produção da prova tenha início Serão citados todos aqueles que de qualquer forma possam ter interesse seja porque venham a participar de futura ação como partes ou intervenientes seja porque figurem já no processo principal seja porque a prova possa ser útil para uma autocomposição da qual eles participem Sem a citação para participação a prova não pode ser usada contra eles por causa do princípio do contraditório Se uma das partes pretende valerse da denunciação da lide no processo principal convém que a informe na antecipação preventiva para que o futuro denunciado seja incluído e possa participar da prova que só assim poderá ser eficaz em relação a ele A citação dos interessados será determinada a requerimento do réu ou de ofício pelo juiz A razão do dispositivo é permitir ao juiz determinar a inclusão de eventuais interessados na prova que possam não ter sido mencionados pelo requerente A citação só se fará necessária quando a antecipação de prova tiver caráter contencioso pois em determinadas circunstâncias pode não o ter Por exemplo quando não há nenhum conflito de interesses mas se tem interesse em obter a comprovação de determinado fato É possível por exemplo que duas pessoas querendo comporse mas sem elementos a respeito da extensão de determinados danos sobre os quais a composição possa versar ingressem juntas em juízo e conjuntamente peçam a antecipação da prova com a finalidade de que a composição se viabilize Nesse caso não haverá citação Deferidas a antecipação de prova e a citação do interessado nos casos em que forem necessárias se a prova for oral o citando será intimado da data da audiência para que possa comparecer e se for pericial terá oportunidade de formular quesitos e indicar assistente técnico que acompanhe a produção da prova Se a prova consistir em inspeção judicial será intimado para acompanhála O art 382 4º do CPC não permite defesa no procedimento de antecipação da prova Diante dos termos peremptórios da lei temse a impressão de que não se poderia nem mesmo impugnar a justificativa apresentada para antecipação Parece nos no entanto que isso se poderá fazer já que não há aí propriamente uma defesa mas a indicação de que faltam os requisitos autorizadores do deferimento da medida É comum que o requerido queira já se defender de uma futura e eventual ação principal aduzindo por exemplo que não é culpado pelos danos ou que o contrato celebrado com o autor não tem a extensão que este lhe quer dar Não é esse o momento apropriado para fazêlo já que na ação de antecipação o juiz não se pronunciará sobre os fatos e sobre as consequências deles decorrentes mas tão somente sobre a necessidade de antecipação da prova e sobre a regularidade de sua realização Apesar da vedação de defesa o réu poderá arguir a incompetência do juízo ou o impedimento e a suspeição do juiz já que isso repercutirá sobre a própria validade das provas colhidas Diante da limitação do direito de defesa caso o requerente desista da ação de antecipação a homologação independerá do consentimento do réu A audiência a prova pericial e a inspeção judicial farseão na forma prevista no CPC sem nenhuma peculiaridade Além da prova deferida originariamente outras provas desde que relacionadas ao mesmo fato também poderão ser produzidas no mesmo procedimento em caráter antecipado desde que isso não acarrete excessiva demora na conclusão do procedimento art 382 3º do CPC Ao final verificando o juiz que a prova foi colhida regularmente apenas a homologará não cabendo recurso de seu pronunciamento Caberá recurso de apelação apenas nos casos em que ele indeferir totalmente a antecipação de prova requerida Se ele a indeferir parcialmente não caberá agravo de instrumento já que a hipótese não se insere naquelas mencionadas no art 1015 Após a homologação os autos permanecerão em cartório durante um mês sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem art 383 do CPC Não há prazo para a propositura de eventual ação principal a prova continuará eficaz mesmo depois de transcorrido o prazo de um mês 13 MEIOS DE PROVA Os meios de prova são os mecanismos que podem ser usados no processo para investigação e demonstração dos fatos São os tipos genéricos de provas que se admitem no processo Não se confundem com as fontes de prova que são os elementos específicos concretos que servem para a comprovação de um fato em determinado processo Um exemplo ajudará a clarificar a diferença a prova testemunhal é um meio de prova determinada testemunha que tenha presenciado um fato relevante para o processo é uma fonte de prova Deve haver uma correlação direta entre uma fonte e um meio de prova Uma informação só poderá ser obtida de uma fonte se isso se enquadrar entre os meios de prova A respeito destes vigora a regra geral do art 369 do CPC que tem grande relevância por sua generalidade As partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz São meios de prova A confissão A ata notarial O depoimento pessoal das partes A prova testemunhal A prova documental A prova pericial A inspeção judicial Esse rol não pode ser considerado taxativo diante do caráter genérico do art 369 Além dos meios acima elencados qualquer outro será admitido desde que não viole a lei ou a moral 14 DA PROVA DOCUMENTAL 141 Introdução A prova documental tem se tornado cada vez mais comum diante da tendência moderna de documentar todas as relações jurídicas ainda que a lei não exija forma escrita Quando ela o exige o documento deixa de ser apenas um mecanismo de prova e se torna da essência do próprio negócio jurídico que não pode ser provado por outras maneiras É o que ocorre na hipótese do art 406 do CPC Afora essas situações em que o documento é da essência do negócio a prova documental é apenas um meio de prova que conquanto muito prestigiado não pode ser considerado a priori como de maior valor do que os outros Não se acolheu no Brasil o princípio da prova legal em que o legislador prefixa o valor de cada uma retirando do juiz o poder de apreciálas consoante a sua livre convicção Entre nós foi acatado o princípio do livre convencimento motivado e a prova documental deve ser examinada em conjunto com as demais podendo o juiz preteri la caso se convença por outros meios que o documento não retrata a realidade Feitas essas considerações é forçoso admitir que a prova documental tem sido o meio preferido entre os contratantes para demonstrar a existência de um negócio jurídico São raros os contratos celebrados verbalmente ainda que a lei o autorize 142 Conceito de documento A ideia de documento sugere em um primeiro momento a de prova escrita de um conjunto de palavras e expressões que usam o papel como suporte Mas não se restringe a isso e abrange outras formas de representação material como a mecânica a fotográfica a cinematográfica a fonográfica e outras CPC art 422 Além dessas podese acrescentar o documento eletrônico disciplinado pela Lei n 114192006 O que há de comum entre todos esses meios para que possamos qualificálos de documentos O fato de utilizarem um suporte material que não precisa ser necessariamente o papel mas que deverá ser anexado aos autos para apreciação do juiz Esse suporte pode ter as mais variadas formas fotografias gravações eletrônicas CDs ou DVDs filmagens O que distingue a prova documental das demais é que ela constitui sempre uma fonte de prova passiva a informação que ela contém pode ser obtida da coisa em si sem que haja necessidade de ser extraída pelo juiz ou por quem quer que seja É diferente do que ocorre por exemplo com a prova testemunhal e com a pericial em que há necessidade de participação do juiz e das partes 143 Classificação dos documentos São várias as formas pelas quais os documentos podem ser classificados É possível usar como critérios de distinção autoria conteúdo e forma 1431 Quanto à autoria Os documentos podem ser autógrafos ou heterógrafos Os primeiros são produzidos pelo próprio autor da declaração de vontade nele contida Contém portanto uma declaração de próprio punho daquele que emite a sua vontade já os segundos são aqueles redigidos por outrem que não o autor da declaração de vontade Um contrato particular é geralmente autógrafo porque redigido e assinado pelos próprios contratantes já uma escritura pública é um documento heterógrafo porque redigida por um tabelião que dela faz constar a vontade dos declarantes Ainda quanto à autoria os documentos podem ser públicos ou privados conforme expedidos por funcionários públicos em geral art 405 do CPC ou por particulares 1432 Quanto ao conteúdo Os documentos podem ser narrativos ou dispositivos Os primeiros são aqueles que contêm declarações referentes a um fato do qual o subscritor tem conhecimento Os segundos contêm uma declaração de vontade e se prestam a constituir extinguir ou modificar as relações jurídicas Os contratos são exemplos de documentos dispositivos 1433 Quanto à forma Os documentos podem ser solenes quando exigirem forma especial para sua validade como as escrituras públicas nos contratos de compra e venda de imóveis ou não solenes quando não exigem forma especial 144 Exibição de documento ou coisa Nem sempre o documento que se pretende usar como prova está em poder do interessado Há casos em que está com o adversário ou com terceiro Em determinados casos a lei concede à parte interessada o poder de exigir daquele que tem consigo o documento que o apresente em juízo seja ele a parte contrária seja alguém de fora do processo Há duas maneiras pelas quais se pode conseguir a vinda dos documentos aos autos a requisição judicial e a exibição de documento 1441 A requisição judicial CPC art 438 Será cabível quando o documento estiver em poder de repartições públicas obrigadas a cumprir a ordem do juiz de que o apresentem De acordo com o art 438 do CPC o juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição I as certidões necessárias à prova das alegações das partes II os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União os Estados os Municípios ou as respectivas entidades da administração indireta A requisição será feita pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte interessada no documento sempre que este for relevante para a apuração dos fatos e não puder ser obtido sem a intervenção judicial As requisições judiciais têm sido cada vez mais usadas nos processos em geral seja para a obtenção de documentos seja de informações relevantes como o endereço do réu ou de alguma testemunha fundamental ou a existência de bens ou contas bancárias do devedor que permitam tornar eficaz a execução Conquanto o art 438 aluda apenas as repartições públicas nada impede que as requisições sejam dirigidas às entidades particulares que terão de cumprilas Por exemplo as de prontuários médicos a hospitais ainda que particulares ou a órgãos de proteção de crédito 1442 Da exibição de documentos O CPC prevê mecanismo pelo qual é possível que um dos litigantes exija do outro ou de terceiro a apresentação de documentos que estejam em poder deles Ele tem por fim obrigar aquele que detém o documento seja parte ou terceiro a apresentá lo Só existirá o procedimento da exibição do documento previsto nos arts 396 e ss se for requerido por uma das partes esteja o documento em poder da outra ou de terceiro O juiz pode de ofício determinar a apresentação de documentos em juízo Mas não se estará diante do procedimento de exibição A circunstância de o documento estar em mãos do adversário ou de terceiro fará diferença quando do julgamento do incidente porque de acordo com a lei o adversário não tem em regra o dever de apresentar o documento que tenha consigo mas tão somente o ônus de fazêlo se o juiz o determinar É o que resulta da leitura do art 400 do CPC Ao decidir o pedido o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que por meio do documento ou da coisa a parte pretendia provar Apenas excepcionalmente quando o juiz entender necessário poderá adotar medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias para que o documento seja exigido pela parte art 400 parágrafo único Mas em geral quando a exibição é determinada a ela a não apresentação implicará apenas na admissão de veracidade dos fatos que por meio do documento ou coisa se queria demonstrar Se o juiz determinar a exibição de documento a um dos litigantes este não estará propriamente obrigado a apresentálo ressalvada a hipótese de o juiz entender que a apresentação é indispensável prevista no art 400 parágrafo único do CPC mas se não o fizer sofrerá as consequências negativas da sua omissão os fatos que se pretendia comprovar por meio dos documentos sonegados reputarseão verdadeiros Mas se o documento estiver em mãos de terceiro terá este sempre a obrigação de cumprir a determinação judicial de apresentálos e não somente o ônus O descumprimento implicará desobediência e o juiz tomará as providências necessárias para que a sua ordem seja cumprida O art 403 parágrafo único estabelece as medidas que podem ser tomadas em caso de desrespeito pelo terceiro da determinação judicial Diante das distinções acima mencionadas é preciso examinar em capítulos separados a exibição dirigida em face da parte e em face de terceiro Antes porém é necessário observar que o incidente de exibição de documento ou coisa tratado nos arts 396 a 404 do CPC pressupõe que já tenha sido instaurado o processo Mas é possível que a exibição seja requerida anteriormente como verdadeira ação autônoma de exibição de documentos que não tem natureza de ação cautelar no CPC73 ela vinha tratada entre as ações cautelares mas de ação de exibição em que o réu será citado para querendo apresentar o documento ou oferecer contestação no prazo de 15 dias O pedido de exibição pode estar fundado nas mesmas hipóteses em que seria possível requerer a produção antecipada de provas art 381 I a III mas não se tratará de verdadeira antecipação de provas já que o réu será citado não apenas para acompanhar a produção de determinada prova mas para exibir o documento podendo ele contestar a sua obrigação de fazêlo Nos itens seguintes será estudada a exibição incidente que pressupõe processo já instaurado e que terá natureza de mero incidente processual se dirigida contra a parte contrária ou de verdadeira ação incidente se dirigida contra terceiro 14421 Exibição dirigida em face da parte A exibição será requerida pela parte interessada autor ou réu em petição que individualizará da maneira mais completa possível o documento para que o adversário possa defenderse ou entregálo se entender que é o caso É indispensável que o autor do incidente esclareça a finalidade da prova indicando os fatos que se relacionam ao documento porque caso o juiz o acolha e ele não seja apresentado haverá a presunção de veracidade dos fatos que com ele se pretendia comprovar Por fim é fundamental que se esclareçam as circunstâncias em que o requerente se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder do adversário Para o acolhimento do incidente é indispensável que fique demonstrada a posse do documento pelo adversário O juiz não pode determinar que alguém apresente um documento que não possui Não cumpridas as exigências mencionadas previstas no art 397 do CPC o juiz indeferirá de plano o incidente Do contrário mandará intimar o requerido para querendo oferecer resposta no prazo de cinco dias Este poderá tomar uma entre várias atitudes Poderá apresentar o documento solicitado caso em que o incidente será encerrado oferecer resposta no prazo de cinco dias São duas as defesas de que poderá valerse a de que não tem o documento consigo ou de que não está obrigado a apresentálo podendo escusarse Se negar a posse o juiz permitirá que o requerente prove por qualquer meio que a declaração não corresponde à verdade art 398 do CPC O ônus da prova como evidencia o dispositivo legal é do requerente O requerido pode ainda escusarse de apresentar o documento nas hipóteses do art 404 do CPC quando concernente a negócios da própria vida da família a sua apresentação puder violar dever de honra a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou a terceiro bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau ou lhes representar perigo de ação penal se a exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito por estado ou profissão deva guardar segredo se subsistirem outros motivos graves que segundo o prudente arbítrio do juiz justifiquem a recusa da exibição ou houver disposição legal que justifique a recusa Mas a escusa não será admitida nas hipóteses do art 399 se o requerido tiver obrigação legal de exibir se ele aludiu ao documento ou à coisa no processo com o intuito de constituir prova ou se o documento por seu conteúdo for comum às partes silenciar deixando transcorrer in albis o prazo de cinco dias caso em que o juiz presumirá a posse do requerido e a inexistência de causas de recusa Em qualquer das situações supramencionadas o juiz julgará o incidente acolhendoo ou rejeitandoo No primeiro caso admitirá como verdadeiros os fatos que por meio do documento ou da coisa a parte pretendia provar art 400 do CPC Excepcionalmente quando entender necessário o juiz ainda pode impor medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias para que o documento seja exibido art 400 parágrafo único A presunção de veracidade decorrente da omissão não deverá ser tida por absoluta mas apenas relativa não podendo admitirse como verdadeiros os fatos que sejam contrariados por outros elementos de convicção dos autos Como a exibição dirigida contra a parte contrária tem natureza de mero incidente a solução será dada por decisão interlocutória contra a qual o recurso adequado será o de agravo de instrumento art 1015 VI 14422 Exibição requerida em face de terceiro Se o documento estiver em poder de terceiro o juiz pode determinar a sua apresentação de ofício ou a requerimento de qualquer das partes Se for a requerimento não constituirá um mero incidente nem poderia pois o terceiro não é parte no processo originário mas terá a natureza de uma nova ação incidente Disso decorrem importantes consequências Como o requerimento tem natureza de ação actio exhibendum deverão ser observados os requisitos da petição inicial previstos nos arts 319 e 320 do CPC O terceiro figurará como réu da ação incidente Por isso não basta que seja intimado a responder devendo ser citado como determina o art 401 para oferecer resposta no prazo de quinze dias Ao defenderse poderá apresentar as mesmas alegações que o adversário poderia oferecer se o pedido de exibição fosse oferecido contra ele mencionadas no item anterior que não tem o documento ou a coisa consigo ou que estão presentes as causas de escusa previstas no art 404 do CPC O juiz se houver necessidade de provas designará audiência na qual poderá ouvir as partes e eventuais testemunhas e em seguida proferirá decisão art 402 contra a qual caberá agravo de instrumento art 1015 VI O art 403 parágrafo único do CPC enumera as consequências imputáveis ao terceiro que não cumpre a determinação judicial de apresentar os documentos o juiz concederá prazo de cinco dias para que os apresente em cartório ou em outro lugar designado se a ordem for descumprida será emitido mandado de apreensão com requisição de força policial se necessário sem prejuízo de responsabilidade por crime de desobediência Além disso imporá ao terceiro pagamento de multa sem prejuízo de outras medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias para assegurar a efetivação da sua decisão 14423 Esquema da exibição de documento REQUISIÇÃO EXIBIÇÃO CONTRA A PARTE EXIBIÇÃO CONTRA TERCEIRO É a determinação feita pelo juiz às repartições públicas para que apresentem em juízo documentos A exibição é sempre requerida por uma das partes O suscitante deverá precisar o documento o fato que se pretende provar por seu intermédio e as razões pelas quais se supõe que ele esteja com o suscitado O juiz o ouvirá em cinco dias Ele poderá É sempre suscitada pela parte e será dirigida contra terceiro se for este que tiver em seu poder o documento Tem natureza de ação autônoma incidente uma vez que o terceiro não integra o processo originário Por isso ele será citado relevantes para o processo Vem tratada no art 438 do CPC Admitese que o juiz ainda possa requisitar documentos de entidades particulares como por exemplo prontuários médicos de internações hospitalares apresentar o documento oferecer escusa nos casos autorizados por lei ou demonstrar que não o tem consigo Se acolhido o incidente por decisão interlocutória o juiz considerará provados os fatos que com ele se pretendia demonstrar e excepcionalmente imporá medidas coercitivas ou de outra natureza nos termos do art 400 parágrafo único do CPC para contestar em quinze dias art 401 O terceiro poderá negar a obrigação de apresentar o documento ou a sua posse caso em que se necessário o juiz designará audiência e julgará por decisão interlocutória podendo condenar o réu a apresentar os documentos sob pena de busca e apreensão e outras medidas coercitivas sem prejuízo de responsabilidade criminal 145 Força probante dos documentos O CPC trata da força probante dos documentos em subseção que se estende dos arts 405 a 429 Diante do princípio do livre convencimento motivado o juiz deve considerar a prova documental em conjunto com as demais salvo na hipótese em que a escritura pública seja da essência do negócio CPC art 406 Mas o que provam os documentos juntados aos autos A lei processual para responder a essa pergunta distingue entre os públicos e os particulares De acordo com o art 405 do CPC os documentos públicos fazem prova não só da sua formação mas também dos fatos que o escrivão o chefe de secretaria o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença Isto é de sua própria regularidade formal e da regularidade na sua formação mas não da veracidade de seu conteúdo Por exemplo um boletim de ocorrência documento público faz prova de que o particular compareceu à Delegacia de Polícia ou ao Posto Policial e prestou as declarações ali contidas mas não que os fatos ocorreram na forma por ele declarada Nesse sentido O boletim de ocorrência faz com que em princípio se tenha como provado que as declarações dele constantes foram efetivamente prestadas mas não que seu conteúdo corresponde à verdade O art 364 atual 405 do CPC não estabelece a presunção juris tantum da veracidade das declarações prestadas ao agente público de modo a inverter o ônus da prova STJ RT 726206 A eficácia probante dos documentos particulares vem tratada no art 408 do CPC As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumemse verdadeiras em relação ao signatário Mas a presunção é relativa pois cede se o subscritor comprovar por exemplo que não o assinou livremente 146 Eficácia das reproduções A respeito da força probante das reproduções é preciso distinguir quatro espécies de documentos os públicos os particulares as peças do processo e os digitalizados Sobre as cópias de documentos públicos dispõe o art 425 III do CPC que fazem a mesma prova que os originais As reproduções de documentos públicos desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais A regra a respeito dos documentos particulares vem estabelecida no art 424 que assim dispõe A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original cabendo ao escrivão intimadas as partes proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que se o documento particular está autenticado tem a mesma força probante que o original se não está o seu valor dependerá de eventual impugnação do adversário Se este não a apresentar presumirseá a autenticidade Nesse sentido RSTJ 87310 O art 425 IV do CPC trata das cópias de peças do processo aduzindo que fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal se não lhes for impugnada a autenticidade Por fim o art 425 VI atribui o mesmo valor que ao original às reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular quando juntadas aos autos pelos órgãos de Justiça e seus auxiliares pelo Ministério Público e seus auxiliares pela Defensoria Pública e seus auxiliares pelas procuradorias pelas repartições públicas em geral e por advogados ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração 147 A arguição de falsidade documental Vem disciplinada nos arts 430 a 433 do CPC que atribuem às partes a possibilidade de suscitar a falsidade de documento contra elas produzido na contestação na réplica ou no prazo de 15 dias contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos Uma vez arguida a falsidade do documento ela será resolvida como questão incidente portanto sem força de coisa julgada material Mas a lei prevê a possibilidade de o interessado requerer que a falsidade seja decidida como questão principal caso em que a sua finalidade será obter a declaração judicial com força de coisa julgada da falsidade de documento juntado aos autos No primeiro caso a questão da falsidade será examinada na fundamentação da sentença no segundo no seu dispositivo 1471 Natureza jurídica da arguição de falsidade Quando suscitada apenas como questão incidental a falsidade será decidida como tal e a arguição constituirá um mero incidente processual sem natureza da ação autônoma Já quando a questão da falsidade for suscitada como questão principal conquanto ainda possa haver alguma controvérsia doutrinária ou jurisprudencial predomina amplamente o entendimento de que terá natureza de verdadeira ação incidente de cunho declaratório Embora a ação declaratória incidental tenha sido extinta pelo CPC atual o incidente de falsidade documental quando a falsidade é suscitada como questão principal constitui um último resquício dessa espécie de mecanismo Seu objetivo é obter do juízo uma declaração definitiva sobre a falsidade ou autenticidade do documento O art 19 II do CPC autoriza o ajuizamento das ações declaratórias com essa finalidade Ajuizado nesse caso o incidente haverá uma nova ação mas de natureza incidente que não implica a formação de um novo processo 1472 A arguição em caráter incidental a arguição como questão principal e as ações declaratórias autônomas de falsidade É preciso fazer uma distinção importante A parte contra quem o documento foi produzido pode arguir a sua falsidade no curso do processo sem requerer que seja decidida como questão principal Por exemplo em sua contestação o réu poderá qualificar de falso um documento juntado com a inicial apenas como questão incidental isto é como uma questão que deve ser apreciada pelo juiz apenas incidentalmente na fundamentação da sentença não no seu dispositivo Se a questão for relevante o juiz poderá determinar as provas necessárias para apurar a falsidade ou autenticidade do documento mas a questão só será decidida incidenter tantum sem força de coisa julgada Diferentemente se a parte se valer do incidente requerendo que a questão seja decidida como principal caso em que o juiz declarará no mesmo processo e com força de coisa julgada a falsidade ou autenticidade do documento o que figurará no dispositivo da sentença Por fim há ainda a possibilidade de a parte interessada valerse de uma ação autônoma de declaração de falsidade com fulcro no art 19 II do CPC haverá uma nova ação e um novo processo Distinguese do incidente porque este não forma um novo processo prestandose a declarar a falsidade ou autenticidade de um documento juntado a um processo em curso para nele servir de prova dos fatos 1473 O objeto da arguição de falsidade Podem ser objeto de arguição de falsidade os documentos públicos e os particulares juntados aos autos De acordo com o art 427 do CPC a falsidade pode consistir em formar documento não verdadeiro ou em alterar documento verdadeiro Existe grande controvérsia a respeito do tipo de falsidade que pode ser objeto do incidente se só a material ou também a ideológica A material é a que diz respeito ao suporte material do documento e a ideológica ao seu conteúdo Como o art 432 do CPC estabelece que não havendo a sua retirada nem o reconhecimento da falsidade será determinada prova pericial tem predominado o entendimento de que somente a falsidade material pode ser discutida já que só ela pode ser apurada por perícia A falsidade do conteúdo do documento não pode ser constatada em regra por prova técnica mas por outros meios o que afasta a possibilidade do incidente Há no entanto numerosos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que têm admitido o incidente de falsidade ideológica mas não de maneira generalizada Em regra o permitem quando o conteúdo do documento é meramente narrativo e não constitutivo de situações jurídicas Nesse sentido o AgRg 204657 Rel Min Sálvio de Figueiredo E mais recentemente o AgRg no REsp 1024640DF de 16 de dezembro de 2008 Rel Min Massami Uyeda no qual ficou decidido Esta Corte assentou que na via do incidente de falsidade documental somente se poderá reconhecer o falso ideológico quando tal não importar desconstituição de situação jurídica Nesse sentido confirase INCIDENTE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA I A jurisprudência da egrégia Segunda Seção tem admitido o incidente de falsidade ideológica quando o documento tiver caráter declaratório e o seu reconhecimento não implicar desconstituição de situação jurídica AgRg no Ag 354529MT 3ª Turma Rel Min Castro Filho DJ 03062002 E ainda Ag 989512MS Rel Min Sidnei Beneti DJ 09052008 REsp 579215DF Rel Min César Asfor Rocha DJ 04122006 REsp 167726SP 3ª Turma Rel Min Carlos Alberto Menezes Direito DJ 18101999 In casu a ora recorrente busca por meio do incidente de falsidade o reconhecimento de que o recibo apresentado pelos agravados foi fruto de uma simulação e por conseguinte a declaração de nulidade do negócio Para tanto ele requer a quebra do sigilo bancário do emitente do cheque a que faz referência o recibo a expedição de ofícios aos cartórios a fim de esclarecer os imóveis dados em pagamento e realização de audiência para colher depoimento pessoal dos signatários do recibo cuja falsidade se investiga fl 427 Como se vê a intenção do recorrente é a desconstituição de situação jurídica por meio do reconhecimento de uma falsidade ideológica o que à luz do entendimento acima acompanhado pela Corte a quo não é viável Como se vê os acórdãos que admitem o reconhecimento da falsidade ideológica ressalvam que o incidente não se presta ao reconhecimento de vício de vontade ou vício social isto é de defeitos relativos à declaração de vontade que podem gerar a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico na forma da lei civil mas não a declaração de falsidade As decisões que admitem o incidente de falsidade ideológica o restringem apenas a eventual narrativa contida no documento não a declaração de vontade constitutiva de ato jurídico As decisões que autorizam tais incidentes fundados em falsidade ideológica baseiamse na permissão concedida pelo art 431 parte final do CPC de que outras provas além da pericial sejam produzidas 1474 Procedimento do incidente de arguição de falsidade De acordo com o art 430 do CPC se o documento tiver sido juntado com a petição inicial o réu formulará o incidente no prazo de contestação se for juntado na contestação o autor o apresentará na réplica e se for juntado posteriormente em quinze dias a contar da intimação da juntada feita à parte contra quem foi produzido O prazo é preclusivo Se ultrapassado a parte interessada não mais poderá aforá lo Nada impede porém que o juiz desconfiando da autenticidade do documento deixe de utilizálo incidentemente na formação do seu convencimento apresentando justificativa para sua conclusão mas sem declarar a falsidade com força de coisa julgada Nada obsta ainda a que o interessado se valha de ação autônoma de declaração de falsidade O incidente correrá nos mesmos autos do processo da ação originária e será suscitado por petição dirigida ao juiz da causa na qual o suscitante arguirá o documento de falso expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado Nessa petição o interessado deverá informar se pretende que a questão seja apreciada principaliter Se não o fizer ela será examinada apenas incidentalmente O juiz poderá indeferir de plano a arguição se por exemplo verificar que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade que é intempestivo ou que o tipo de falsidade não permite a declaração incidental Se não o fizer intimará o suscitado para manifestarse no prazo de quinze dias O suscitado pode concordar em retirálo dos autos reconhecendolhe a falsidade caso em que será dispensado o exame pericial e o juiz julgará extinto o incidente Se ele for impugnado o juiz ordenará a realização de prova pericial Apesar dos termos peremptórios do art 432 do CPC parecenos que o incidente pode admitir outros tipos de provas tanto que a parte final do art 431 determina que o suscitante informe as provas que pretende produzir e que em determinados casos pode até ser dispensada a perícia quando se verificar que por outro meio mais eficiente a falsidade pode ser comprovada A arguição de falsidade em caráter principal que a nosso ver constitui o único resquício no CPC atual da antiga ação declaratória incidental será examinada no dispositivo da sentença Além das pretensões formuladas na inicial e na reconvenção o dispositivo conterá ainda a decisão do juiz sobre eventual falsidade do documento Sobre ela incidirá a autoridade da coisa julgada material o que impedirá que a questão seja rediscutida em qualquer outro processo 148 Produção da prova documental O tema vem tratado nos arts 434 a 438 do CPC O primeiro desses dispositivos determina que as partes apresentem os documentos com a petição inicial e a contestação O segundo acrescenta que posteriormente poderão ser juntados novos documentos desde que para fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapôlos aos que foram juntados aos autos Ambos poderiam levar à conclusão de que a lei não permite a juntada de documentos novos após a fase postulatória salvo se referentes a fatos supervenientes Mas a eles tem sido dada interpretação muito mais elástica O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os documentos que devem ser juntados com a inicial são apenas os indispensáveis para a propositura da demanda uma vez que sem eles o juiz nem sequer a receberia Por exemplo a certidão imobiliária nas ações reivindicatórias de bens imóveis Outros documentos que não esses podem ser juntados a qualquer tempo mesmo em fase recursal cabendo ao juiz apenas dar ciência ao adversário permitindolhe que se manifeste no prazo de quinze dias 15 A ATA NOTARIAL Entre os meios de prova o legislador incluiu expressamente a ata notarial Dispõe o art 384 que A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados a requerimento do interessado mediante ata lavrada por tabelião Da ata poderão constar dados representados por imagem ou sons gravados em arquivos eletrônicos A ata notarial é o documento lavrado por tabelião público que goza de fé pública e que atesta a existência ou o modo de existir de algum fato Para que o tabelião possa atestálo é necessário que ele tenha conhecimento do fato Por isso será necessário que ele o verifique o acompanhe ou o presencie Ao fazêlo deverá descrever o fato apresentando as circunstâncias e o modo em que ele ocorreu com as informações necessárias para que o fato seja esclarecido A ata notarial não é a atestação de uma declaração de vontade como são as escrituras públicas mas de um fato cuja existência ou forma de existir é apreensível pelos sentidos pela visão pela audição pelo tato etc Ela não é produzida em juízo mas extrajudicialmente com a atuação de um tabelião No entanto como ele goza de fé pública presumese a veracidade daquilo que ele por meio dos sentidos constatou a respeito da existência e do modo de existir dos fatos Já antes da entrada em vigor do CPC atual a ata notarial vinha sendo utilizada por aqueles que pretendiam documentar um fato valendose da ata como prova o que era admissível porque tal como agora também na legislação anterior vigorava o princípio da atipicidade dos meios de prova Eram comuns assim as situações em que o tabelião era chamado para atestar determinado acontecimento como a realização de uma assembleia condominial ou societária ou para verificar a situação de determinado bem 16 PROVA PERICIAL 161 Introdução Prova pericial é o meio adequado para a comprovação de fatos cuja apuração depende de conhecimentos técnicos que exigem o auxílio de profissionais especializados No curso do processo podem surgir fatos controvertidos cujo esclarecimento exija conhecimentos especializados Por exemplo de medicina de engenharia de contabilidade entre outros Quando isso ocorrer tornarseá necessária a nomeação do perito profissional que detém o conhecimento técnico necessário O juiz ainda que o detenha não pode utilizálo para apuração dos fatos Afinal é necessário que as partes tenham oportunidade de participar da produção da prova formulando ao perito suas questões e as dúvidas pertinentes ao caso 162 Espécies de perícia De acordo com o art 464 do CPC a perícia consiste em exame vistoria ou avaliação O exame consiste na análise ou observação de pessoas ou coisas para delas extrair as informações desejadas O perito médico examinará a pessoa para verificar se ficou incapacitada em virtude de acidente que sofreu por exemplo A vistoria é a análise de bens imóveis que objetiva constatar se eles foram ou estão danificados A avaliação é a atribuição de valor a determinado bem 163 Admissibilidade da prova pericial Só será determinada perícia quando houver um fato controvertido cuja apuração depende de conhecimento técnico ou científico art 156 do CPC O art 464 1º enumera as hipóteses em que o juiz deverá indeferila a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico Há certos conhecimentos que são gerais e que fazem parte do repertório das pessoas comuns como os básicos de matemática ou de biologia Quando apenas esse tipo de conhecimento for exigido a perícia não será cabível Mas se houver necessidade de noções que fogem ao comum das pessoas o juiz nomeará o perito ainda que ele próprio detenha tais conhecimentos for desnecessária em vista de outras provas produzidas A perícia é frequentemente de realização demorada e onerosa Se os fatos puderem ser provados por outros meios o juiz deverá preferilos a verificação for impraticável Há casos em que a perícia não se viabiliza ou porque a pessoa ou coisa a ser examinada está inacessível ou porque os conhecimentos técnicos que seriam necessários não estão à disposição da ciência da época A primeira hipótese suscita a interessante questão relacionada às consequências da recusa por uma das partes de submeterse a exame ou inspeção O tema é relevante porque não há como coagir alguém a contra a sua vontade submeterse a exame físico ou médico como ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal STF Pleno HC 71373RS Rel Min Marco Aurélio Mas se a submissão ao exame não pode ser considerada uma obrigação deve ao menos ser considerada um ônus pois quem se recusar sofre as consequências negativas da sua omissão Os arts 231 e 232 do Código Civil tratam do tema O primeiro estabelece que aquele que se nega a submeterse a exame médico necessário não poderá aproveitarse de sua recusa e o segundo dispõe que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter como exame Ambos mostram que da recusa podese extrair uma presunção de veracidade do fato que se queria demonstrar por intermédio da perícia Mas apenas relativa podendo ser afastada pelo exame do contexto e das circunstâncias em que a recusa se deu e em consonância com as demais provas colhidas Os dois dispositivos do Código Civil ganharam reforço com a Lei n 12004 de 29 de julho de 2009 que acrescentou o art 2ºA à Lei n 856092 assim dispondo Na ação de investigação de paternidade todos os meios legais bem como os moralmente legítimos serão hábeis para provar a verdade dos fatos Parágrafo único A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético DNA gerará a presunção da paternidade a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório Esse dispositivo nada mais fez do que cristalizar o que a jurisprudência há muito vinha estabelecendo 164 O perito 1641 Requisitos para a nomeação O perito é um dos auxiliares da justiça que assistirão o juiz quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico Os requisitos para a sua nomeação são que se trate de profissional legalmente habilitado ou órgão técnico ou científico que esteja devidamente inscrito em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado Caso não haja nenhum profissional ou órgão cadastrado a nomeação é de livre escolha do juiz mas deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia que estejam ausentes as causas de impedimento ou suspensão que são as mesmas aplicáveis aos juízes arts 144 e 145 Permitese ainda que as partes capazes de comum acordo e desde que o processo permita a autocomposição escolham o perito indicandoo mediante requerimento 1642 Deveres do perito De acordo com o art 157 o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz empregando toda a sua diligência podendo todavia escusarse do encargo alegando motivo legítimo A escusa deverá ser apresentada em quinze dias a contar da data em que tem ciência de sua nomeação salvo impedimento superveniente Se o perito deixar transcorrer in albis o prazo reputarseá renunciado o direito de alegar a escusa Ele pode escusarse nos casos de impedimento ou suspeição que são os mesmos que se aplicam ao juiz Ou por outra razão fundamentada como por exemplo se não detiver os conhecimentos técnicos exigíveis para o bom desempenho da função Havendo impedimento ou suspeição se ele não se escusar qualquer interessado poderá suscitálo art 148 III caso em que se observará o procedimento do art 148 1º e 2º o incidente será processado em apenso sem suspensão do processo ouvindose o perito no prazo de quinze dias Se necessário o juiz autorizará provas e em seguida decidirá O art 158 apresenta as sanções aplicáveis ao perito que por dolo ou culpa prestar informações inverídicas Além das sanções penais cabíveis ele ficará inabilitado por dois a cinco anos de atuar em outras causas sem prejuízo de outras sanções previstas em lei devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para a adoção das medidas cabíveis Além disso o art 468 prevê a possibilidade de substituição do perito quando ele carecer do conhecimento necessário ou sem motivo legítimo deixar de cumprir o encargo no prazo que foi estabelecido Nesta última hipótese o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional a que ele pertence e poderá aplicar multa na forma do 1º do art 468 O perito deve limitarse a esclarecer as questões técnicas que interessem à causa e que lhe sejam submetidas não podendo enveredar por questões jurídicas nem emitir opinião sobre o julgamento O seu papel é apenas o de fornecer subsídios técnicos para que o juiz possa melhor decidir 1643 Poderes do perito A lei processual mune o perito de poderes que são necessários para o exercício de sua função e que estão resumidos no art 473 3º do CPC Para o desempenho de sua função o perito e os assistentes técnicos podem valerse de todos os meios necessários ouvindo testemunhas obtendo informações solicitando documentos que estejam em poder da parte de terceiros ou repartições públicas bem como instruir o laudo com planilhas mapas plantas desenhos fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia Como o perito por si não tem poderes de requisição se for necessário algum documento solicitará que o juiz o requisite 1644 Nomeação de mais de um perito O art 475 afastou qualquer dúvida quanto à possibilidade de nomeação de mais de um perito quando a apuração dos fatos exigir conhecimentos técnicos relacionados a mais de uma área de especialização Tratandose de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico 1645 Assistentes técnicos Determinada a perícia e nomeado o perito as partes poderão no prazo de quinze dias indicar assistentes técnicos Sua função é assistilas na prova pericial acompanhando a produção e apresentando um parecer a respeito das questões técnicas que são objeto da prova O assistente técnico ao contrário do perito não é da confiança do juízo mas das partes sendo por elas contratado Por isso não está sujeito às causas de impedimento e de suspeição Ao apresentar o seu parecer ele pode concordar com o laudo ou divergir em manifestação fundamentada na qual buscará demonstrar os equívocos cometidos Sobre as críticas o juiz poderá ouvir o perito que poderá manter ou não as suas conclusões Para o exercício de suas funções o assistente tem os mesmos poderes que o perito CPC art 473 3º Além disso o perito deve assegurar a eles o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar com prévia comunicação comprovada nos autos com antecedência mínima de cinco dias 1646 O papel do juiz na prova pericial O juiz nomeia o perito de sua confiança que detém os conhecimentos especializados para a produção da prova Além disso preside e fiscaliza a atuação dele podendo solicitar esclarecimentos e formular indagações a respeito dos pontos controvertidos Ao determinar a prova deve ainda delimitar a respeito do que ela versará isto é qual a questão técnica controvertida sobre a qual o perito prestará esclarecimentos Deve ainda fixar o prazo para a apresentação do laudo fazendoo cumprir Cumprelhe ainda fiscalizar a atuação das partes indeferindo quesitos impertinentes e vedando que elas de alguma forma possam atrapalhar a atuação do perito Por fim cabelhe verificar se ele prestou a contento os esclarecimentos podendo substituílo a qualquer tempo e determinar a realização de outra perícia quando necessário 1647 O procedimento da prova pericial Ela pode ser determinada a requerimento das partes do Ministério Público ou de ofício pelo juiz Ele nomeará o perito e concederá às partes e ao Ministério Público o prazo de quinze dias para formular quesitos e indicar assistentes técnicos Ele próprio poderá complementar os formulados se entender necessário algum esclarecimento Em regra a determinação de perícia é feita na decisão saneadora quando o juiz já nomeia o perito e toma as providências determinadas pelo art 465 fixando se possível calendário para a realização da prova Os quesitos são as indagações que as partes formulam ao perito Cumpre ao juiz fiscalizálos indeferindo os impertinentes que não tenham relevância ou que extrapolem os limites técnicos especializados O prazo de quinze dias estabelecido por lei não tem sido considerado pela jurisprudência preclusivo Há inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça considerando que enquanto ainda não iniciada a prova pericial as partes podem ainda formular quesitos complementar os já formulados indicar ou substituir os assistentes técnicos Após a entrega do laudo as partes o Ministério Público e o juiz poderão solicitar esclarecimentos e formular quesitos suplementares ao perito Sempre que forem apresentados por uma das partes o juiz dará ciência à outra art 469 do CPC A lei não fixa prazo para a apresentação do laudo deixando a tarefa ao juiz conforme seu prudente arbítrio conforme a complexidade das questões suscitadas Cumpre ao perito respeitar o prazo fixado podendo no entanto solicitar por uma vez prorrogação que será concedida se a demora decorrer de motivo justificado pela metade do prazo originalmente fixado CPC art 476 O art 477 do CPC determina que o laudo seja entregue com pelo menos vinte dias de antecedência da audiência de instrução e julgamento Isso mostra que a perícia é sempre realizada antes dela pois as partes poderão formular requerimento de ouvida do perito na audiência para eventuais esclarecimentos sobre o laudo art 477 3º Na prática no entanto tem sido mais comum que os juízes só designem audiência de instrução e julgamento depois de concluída a prova pericial pois as possibilidades de atraso podem fazer com que a audiência originalmente marcada fique prejudicada Cumpre ao juiz portanto designála com pelo menos vinte dias de distância da apresentação do laudo Caso as partes queiram ouvir o perito ou os assistentes técnicos em audiência devem requerêlo ao juiz apresentando as questões que lhes serão submetidas As partes não podem formular na audiência questionamentos que não tenham sido previamente apresentados como a prova versa sobre questões técnicas o perito e os assistentes podem ter necessidade de se preparar Por essa razão o art 477 4º determina que eles sejam intimados dos quesitos e da data da audiência com pelo menos dez dias de antecedência Para que as partes e seus assistentes possam acompanhar a produção da prova o art 474 determina que eles sejam intimados da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para início da produção da prova Apresentado o laudo as partes serão intimadas e terão o prazo comum de quinze dias para manifestarse sobre ele e para apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos Estes não são intimados cabendo às partes comunicarlhes o início do prazo Diante do princípio do livre convencimento motivado o juiz não fica adstrito ao laudo podendo julgar de acordo com outros elementos de convicção Se a coisa ou pessoa a ser examinada estiver em outra comarca a prova pericial será realizada por carta precatória podendo o juiz deprecante solicitar ao deprecado que nomeie o perito incumbido da tarefa 1648 Segunda perícia Se a perícia não for suficientemente esclarecedora o juiz poderá determinar de ofício ou a requerimento das partes a realização de uma segunda que terá por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e que servirá para corrigir eventuais omissões ou inexatidões 1649 Perícia simplificada O art 464 2º buscou acelerar o andamento do processo trazendo importante novidade De ofício ou a requerimento das partes o juiz poderá em substituição à perícia determinar a produção de prova técnica simplificada quando o ponto controvertido for de menor complexidade Essa prova técnica simplificada difere da comum porque não haverá apresentação de laudo mas apenas a inquirição do especialista pelo juiz sobre o ponto controvertido da causa que demanda especial conhecimento científico ou técnico Dessa inquirição as partes participarão podendo formular indagações e solicitar esclarecimentos 16410 Despesas com a perícia A prova pericial é em regra onerosa A qual das partes as despesas devem ser carreadas A regra é que o vencido as suporte inclusive os honorários do perito e do assistente técnico da parte contrária É o que estabelece o art 82 2º do CPC A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou Com frequência há necessidade de que os honorários do perito sejam ao menos em parte antecipados uma vez que há despesas com a realização da prova Ora a quem caberá tal antecipação uma vez que não se sabe antes da sentença quem será o vencido e o vencedor A resposta é dada pelo art 95 do CPC Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou a requerimento de ambas as partes Aquele que antecipou poderá reaver do vencido o que despendeu se ao final sair vencedor O valor dos honorários será fixado pelo juiz após a apresentação de proposta do perito no prazo de 5 dias Sobre a estimativa serão ouvidas as partes em seguida o juiz fixará o valor que lhe parecer adequado O juiz poderá determinar a antecipação de até 50 dos honorários fixados devendo o remanescente ser pago no final depois da entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários Se a parte que solicitou a prova não os recolher o juiz considerará prejudicada a perícia Não há razão para que julgue extinto o processo a falta do recolhimento repercute apenas sobre a perícia não sobre o processo todo Se não foram recolhidos os honorários fixados por decisão judicial será expedida certidão em favor do perito que valerá como título executivo judicial CPC art 515 V Um problema de difícil solução ocorrerá quando a parte que requerer a perícia for beneficiária da justiça gratuita Em casos assim não haverá antecipação dos honorários se ela afinal sair vencedora o valor dos honorários poderá ser cobrado do vencido mas se este for o beneficiário como fará o perito para receber os seus honorários Quando possível tem sido determinado que a perícia seja realizada por integrantes de órgãos públicos que prestem assistência judiciária gratuita como o IMESC para que o problema seja evitado 17 INSPEÇÃO JUDICIAL 171 Introdução É um meio típico de prova tratado nos arts 481 a 484 do CPC Consiste no exame feito direta e pessoalmente pelo juiz em pessoas ou coisas com a finalidade de aclarar fatos que interessam à causa Difere de outros tipos de prova porque o juiz não obtém a informação desejada de forma indireta por meio de outras pessoas ou de um perito dotado de conhecimentos técnicos mas diretamente pelo exame imediato da coisa sem intermediários 172 Procedimento A inspeção judicial pode ser feita em qualquer fase do processo de ofício ou a requerimento das partes e terá por objeto o exame de pessoas ou de coisas com o intuito de esclarecer o juiz a respeito de um fato que tenha relevância para o julgamento O mais comum é que o juiz faça a inspeção quando produzidas as provas persista em seu espírito alguma dúvida que possa ser esclarecida pelo exame direito da coisa ou da pessoa Daí se dizer com frequência que a inspeção tem natureza complementar servindo para auxiliar na convicção do juiz quando as outras provas não tiverem sido suficientemente esclarecedoras Mas não é necessário que ela seja determinada apenas no final depois das outras provas podendo o juiz marcála a qualquer tempo sobretudo quando isso possa dispensar outros meios mais onerosos O art 482 do CPC autoriza que o juiz na inspeção seja assistido por um ou mais peritos Isso não altera a natureza da prova nem a faz confundirse com a pericial nesta é o perito quem examina as pessoas ou coisas e por seu intermédio as informações são prestadas ao juiz na inspeção o exame é feito diretamente por este sem intermediários Os peritos que o acompanham servirão apenas para assistilo auxiliálo com eventuais informações técnicas a respeito da coisa ou da pessoa que estará sendo examinada ictu oculi pelo próprio magistrado O juiz designará a data e o local em que a inspeção será realizada para que as partes possam acompanhála prestando esclarecimentos e fazendo as observações que reputem de interesse para a causa A coisa ou pessoa poderá ser apresentada em juízo para que o juiz a examine ou ele poderá deslocarse até onde estão nas hipóteses do art 483 do CPC Concluída a diligência será lavrado auto circunstanciado que mencionará tudo o que for de interesse para o julgamento da causa CPC art 484 18 PROVA TESTEMUNHAL 181 Introdução É um dos meios de prova mais comumente utilizados Consiste na inquirição em audiência de pessoas estranhas ao processo a respeito dos fatos relevantes para o julgamento Com alguma frequência a prova testemunhal tem sido criticada sob o fundamento de que a memória humana é falha e que circunstâncias de ordem emocional ou psicológica podem influenciar a visão ou as lembranças das testemunhas Os críticos sugerem que a ela seja dado um valor menor que às outras provas Mas ela continua sendo fundamental e à exceção de eventuais ressalvas legais arts 406 443 e 444 não há razão para considerála de menor valor O juiz dará à prova testemunhal o valor que merecer em cotejo com os demais elementos de convicção observado o livre convencimento motivado É possível por exemplo que ouvidas várias testemunhas o juiz se baseie no depoimento de apenas uma ou de algumas delas que lhe parecerem mais verossímeis e em harmonia com os demais elementos de convicção 182 Admissibilidade e valor da prova testemunhal Ela só será admitida para a comprovação de fatos controvertidos que tenham relevância para o julgamento Nisso não se encontra nenhuma novidade já que a mesma regra aplicase a todos os tipos de provas Não se podem ouvir testemunhas a respeito de questões jurídicas ou técnicas nem sobre fatos que não sejam controvertidos O art 442 do CPC estabelece a regra a respeito da admissibilidade A prova testemunhal é sempre admissível não dispondo a lei de modo diverso Esse dispositivo traduz a regra da admissibilidade genérica mas autoriza a lei a estabelecer restrições O art 443 apresenta duas quando o fato sobre o qual a testemunha seria inquirida já estiver provado por documento ou confissão da parte ou quando só por documentos ou por exame pericial puder ser provado Questão de grande relevância é a relativa à comprovação da existência e conteúdo dos negócios jurídicos Há os que para sua celebração não exigem forma escrita e podem ser celebrados sem a observância de forma específica contratos não solenes E há os que exigem forma escrita como o de fiança CC art 819 o de depósito voluntário CC art 646 e o de seguro art 758 por exemplo O art 227 caput do CC só autorizava o uso de prova exclusivamente testemunhal para negócios jurídicos de até dez salários mínimos e essa regra estava em consonância com o disposto no art 401 do CPC de 1973 Mas o art 227 caput do CC e o art 401 do CPC de 1973 foram revogados Permanece em vigor o art 227 parágrafo único do CC Qualquer que seja o valor do negócio jurídico a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito Esse dispositivo está em consonância com o art 444 do CPC atual Nos casos em que lei exigir prova escrita da obrigação é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova E o art 445 autoriza expressamente a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia moral ou materialmente obter a prova escrita da obrigação em casos como o de parentesco de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação Desses dispositivos extraise que a se o contrato só pode ser celebrado por escritura pública que é da substância do negócio nenhuma outra prova pode ser admitida art 406 b se o contrato pode ser celebrado por qualquer forma inclusive verbal a prova testemunhal pode ser usada sem restrições independentemente do valor do negócio c se o contrato exige forma escrita a prova testemunhal pode ser utilizada desde que haja começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova art 444 ou quando o credor não podia moral ou materialmente obter a prova escrita da obrigação nas hipóteses do art 445 O começo de prova escrita a que se refere o art 444 há de ser diante dos termos peremptórios da lei documento escrito não podendo ser substituído por fotografias ou gravações E deve ter sido produzido pelo adversário e trazer indícios da existência do contrato Se for um documento que por si só basta para comproválo nem será necessária a prova testemunhal Mas se trouxer apenas indícios poderá ser complementado por ela O disposto nos arts 444 e 445 do CPC estendese ao pagamento e à remissão da dívida A prova testemunhal não poderá ser utilizada para comprovar a existência daqueles contratos que exigem instrumento público como da substância do ato art 406 mas poderá para comprovar simulação em contrato e vícios de consentimento CPC art 446 183 A testemunha É a pessoa que comparece a juízo para prestar informações a respeito dos fatos relevantes para o julgamento Somente as pessoas físicas podem ser testemunhas nunca as jurídicas É preciso que sejam alheias ao processo As partes podem ser ouvidas em depoimento pessoal ou interrogatório nunca como testemunhas Elas serão ouvidas diretamente em audiência presidida pelo juiz da causa salvo nas hipóteses do art 453 do CPC e terão o dever de colaborar com o juízo prestando informações verdadeiras 1831 Restrições à ouvida de testemunhas Em princípio qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha não se exigindo nenhuma qualificação especial Há no entanto três circunstâncias que obstam a sua ouvida a incapacidade o impedimento e a suspeição O art 447 do CPC enumera quando essas circunstâncias estão presentes De acordo com o 1º são incapazes de testemunhar o interdito por enfermidade ou deficiência mental o que acometido por enfermidade ou retardamento mental ao tempo em que ocorreram os fatos não podia discernilos ou ao tempo em que deve depor não está habilitado a transmitir as percepções o que tiver menos de dezesseis anos o cego e o surdo quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam Nos dois primeiros casos faltará à testemunha o discernimento para discorrer sobre os fatos No terceiro a maturidade necessária e no quarto a aptidão para ter informações a respeito dos fatos A capacidade para ser testemunha que se inicia aos dezesseis anos não coincide com a capacidade civil geral que só se torna plena aos dezoito A exigência dos dezesseis anos é à data do depoimento em juízo não na dos fatos a respeito dos quais se deve testemunhar O art 447 1º do CPC está em consonância com o disposto no art 228 do Código Civil A Lei n 13146 de 6 de julho de 2015 acrescentou porém ao dispositivo do Código Civil um 2º que assim estabelece A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas sendolhe assegurado todos os recursos de tecnologia assistida Entendese assim que se for possível devese assegurar ao deficiente o direito de ser ouvido como testemunha com a utilização dos recursos necessários Mas para isso é preciso que ele tenha condições de prestar informações a respeito dos fatos que interessam ao processo Se em razão da deficiência ou falta de discernimento ele não as tiver parecenos que a incapacidade persistirá Os impedidos de depor estão enumerados no art 447 2º As causas de impedimento são objetivas e estão associadas à participação no processo em qualquer qualidade ou à relação direta com algum dos participantes Os impedidos são o cônjuge o companheiro o ascendente e o descendente em qualquer grau ou colateral até o terceiro grau de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade salvo se o exigir o interesse público ou tratandose de causa relativa ao estado da pessoa não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito o que é parte na causa o que intervém em nome de uma parte como o tutor o representante legal das pessoas jurídicas o juiz o advogado e outros que assistam ou tenham assistido às partes O juiz que tenha conhecimento direto dos fatos da causa antes de impedido de testemunhar está impedido de julgar devendo transferir a condução do processo para o seu substituto automático caso em que poderá ser ouvido como testemunha Quando na condução do processo for arrolado como testemunha deverá proceder na forma do art 452 do CPC se efetivamente tiver ciência do ocorrido darseá por impedido caso em que será defeso à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento se nada souber mandará excluir o seu nome As hipóteses de suspeição estão previstas no art 447 2º o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo o que tiver interesse no litígio As hipóteses têm certo grau de subjetividade cumprindo ao juiz examinar o caso concreto A simples amizade ou a mera desavença não é suficiente para tornar suspeita a testemunha exigindose que uma e outra sejam de tal ordem que possam comprometer a isenção das declarações O interesse no litígio pode provir das mais variadas razões Pode ocorrer por exemplo que a testemunha esteja litigando com uma das partes em causa semelhante ou que possa vir a ser demandada em via de regresso Com frequência testemunhas são contraditadas como suspeitas por manterem com uma das partes relação de emprego Mas isso por si só não é suficiente para tornála suspeita sendo indispensável que se constate no caso concreto a existência de uma circunstância que possa afastar a sua isenção 1832 Da possibilidade de ouvir testemunhas suspeitas e impedidas O art 447 4º traz importante disposição a respeito da ouvida das testemunhas Sendo necessário pode o juiz admitir o depoimento das menores impedidas ou suspeitas E o 5º acrescenta Os depoimentos referidos no 4º serão prestados independentemente de compromisso art 415 e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer Há casos em que o juiz pode apesar das causas de impedimento ou suspeição ouvir uma testemunha seja porque ela presenciou diretamente os fatos seja porque não há outra que deles tenha conhecimento Ele avaliará essa prova no caso concreto cotejandoa com os demais elementos de convicção e verificando no contato com a testemunha a verossimilhança de suas alegações 1833 A contradita Antes do início do depoimento a testemunha é qualificada na forma do art 457 do CPC O juiz indagará se ela tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo Nessa ocasião que precede o depoimento a parte pode contraditar a testemunha arguindolhe a incapacidade o impedimento ou a suspeição Quem pode suscitar a contradita é a parte contrária a que arrolou a testemunha Ao apresentála oferecerá as razões pelas quais entende que a testemunha não pode ser ouvida A contradita deverá ser sempre fundamentada sob pena de ser indeferida de plano Sobre os fatos alegados o juiz indagará a própria testemunha Se esta os negar o juiz dará ao suscitante a possibilidade de comprovar o alegado com documentos ou testemunhas até três apresentadas no ato e inquiridas em separado Por essa razão é sempre indispensável que a testemunha ainda que seja trazida independentemente de intimação seja arrolada com antecedência e devidamente qualificada Afinal a parte contrária tem o direito de conhecerlhe o nome e qualificação de antemão para poder contraditála e trazer eventuais testemunhas até três ou documentos que comprovem as causas de incapacidade impedimento ou suspeição A lei não exige que a parte que arrolou a testemunha seja ouvida na contradita mas o princípio constitucional do contraditório recomenda que isso ocorra sobretudo quando há necessidade de instrução do incidente O juiz só admitirá a contradita se a testemunha ainda não foi advertida nem começou a depor Depois disso será intempestiva Ouvida a testemunha sobre o alegado e colhidas as eventuais provas o juiz decidirá Se a testemunha confirmar os fatos ou a contradita ficar demonstrada o juiz dispensará o depoimento ou então o colherá na forma do art 447 5º do CPC 1834 Direitos e deveres das testemunhas A lei considera o depoimento prestado pela testemunha como serviço público art 463 Por isso ela não pode quando sujeita ao regime da legislação trabalhista sofrer perda de salário nem desconto no tempo de serviço por comparecer à audiência Se necessário serlheá dado um atestado de comparecimento para que possa apresentar ao empregador Além disso pode ressarcirse das despesas que teve para o comparecimento cabendo à parte que arrolou pagálas logo que arbitradas ou depositar o valor em cartório no prazo de três dias na forma do art 462 do CPC Os deveres das testemunhas são três Comparecer na data para a qual foi intimada Ela deve comparecer para ser ouvida em audiência perante o juiz da causa salvo nas hipóteses do art 453 do CPC a quando prestar depoimento antecipadamente nos casos de produção antecipada de provas quando residir em outra comarca ou país em que será ouvida por carta quando por doença ou outro motivo relevante estiver impossibilitada de comparecer a juízo caso em que se possível o juiz poderá deslocarse até o lugar em que ela está ou designar lugar para ouvila art 449 parágrafo único b nas hipóteses do art 454 Esse dispositivo enumera as pessoas que em razão do cargo ou função que ocupam têm o direito de ser inquiridos em sua residência ou onde exercem a sua função caso em que o juiz lhes solicitará que designem dia hora e local em que poderão ser ouvidas remetendolhes cópia da petição inicial e da defesa da parte que a tenha arrolado como testemunha Além das pessoas indicadas no art 454 também os juízes de direito e promotores de justiça têm a prerrogativa de indicar dia hora e local para sua ouvida conforme as respectivas leis orgânicas Caso a testemunha intimada a comparecer não o faça o juiz determinará a condução coercitiva condenandoa ao pagamento das custas decorrentes do adiamento sem prejuízo de eventual sanção penal por desobediência Prestar depoimento não podendo recusarse a falar O art 458 parágrafo único esclarece que o juiz ao início do depoimento advertirá a testemunha das sanções penais imputáveis a quem prestar declaração falsa e a quem calar ou ocultar a verdade O art 448 enumera as hipóteses em que a testemunha pode escusarse Ela não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano bem como ao seu cônjuge companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou na colateral até o terceiro grau ou a cujo respeito por estado ou profissão deva guardar sigilo São exemplos de sigilo profissional os do sacerdote do advogado a respeito do que lhe contou o cliente do médico ou do psicólogo a respeito do que lhe informou o paciente A testemunha deve prestar as suas declarações oralmente não por escrito que devem versar sobre os fatos relevantes para a causa Não pode emitir opiniões pessoais sobre a causa ou sobre a matéria jurídica discutida Mas nada impede que o juiz a questione a respeito das suas impressões dos fatos como por exemplo se a parte parecia embriagada ou se aparentava nervosismo Dizer a verdade Antes de iniciar o depoimento a testemunha prestará compromisso devendo o juiz advertila das penas do falso testemunho art 458 A obrigação existe ainda que o juiz por um lapso esqueçase de tomálo e de fazer a advertência já que a omissão constitui mera irregularidade Se a testemunha for menor de dezoito anos o juiz não a advertirá pelo crime de falso testemunho art 342 do CP mas de ato infracional que poderá sujeitála às medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente 1835 Produção de prova testemunhal 18351 Requerimento da prova A prova testemunhal deve ser requerida pelo autor na inicial e pelo réu na contestação Mas eventual omissão não torna preclusa a possibilidade de requerê la oportunamente Afinal só depois da resposta do réu o autor poderá saber os fatos que se tornaram controvertidos e se a prova testemunhal é necessária Após a resposta do réu ou o juiz julgará antecipadamente o mérito ou saneará o processo abrindo a fase instrutória e determinando as provas necessárias Se houver deferimento de prova oral designará audiência de instrução e julgamento 18352 O arrolamento das testemunhas As testemunhas devem ser arroladas pelas partes Para que o juiz defira a prova não é necessário que elas já estejam arroladas e especificadas Basta que ele verifique que é pertinente Ao proferir a decisão saneadora e de organização do processo o juiz caso verifique a necessidade de prova oral designará a audiência de instrução e fixará o prazo comum no qual as partes deverão arrolar suas testemunhas prazo que será de até 15 dias Pode ser menor mas não maior do que quinze dias Mas se a causa for complexa e o juiz designar audiência para promover o saneamento do processo em cooperação com as partes art 357 3º elas já deverão levar o rol de testemunhas para a audiência art 357 5º Os prazos estabelecidos no art 357 4º e 5º são preclusivos e devem ser observados ainda que a testemunha compareça independentemente de intimação pois é preciso que a parte contrária conheça o seu nome e qualificação para querendo oferecer contradita Ao arrolar a testemunha a parte deve qualificála apresentando o seu nome profissão o estado civil a idade o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas o registro de identidade e o endereço completo da residência e local de trabalho para que possa ser identificada No entanto temse entendido que a falta de um ou mais elementos da qualificação constitui mera irregularidade não constituindo óbice para que seja ouvida salvo se ficar comprovado prejuízo 18353 Substituição das testemunhas Depois de arroladas as testemunhas só podem ser substituídas em caso de falecimento enfermidade que as incapacite de depor ou mudança de residência ou local de trabalho que impeça a localização art 451 do CPC Mas a jurisprudência tem ampliado a possibilidade permitindo que qualquer testemunha seja substituída desde que dentro do prazo para arrolála Assim se uma das partes apresenta o rol antes do prazo pode livremente substituir as suas testemunhas desde que o faça antes de ele se findar 18354 Número de testemunhas O art 357 6º do CPC limita o número de testemunhas a dez sendo no máximo três para cada fato Além das arroladas o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte a inquirição de outras que tenham sido referidas no depoimento das partes ou das testemunhas 18355 Acareação O art 461 II do CPC autoriza ao juiz determinar de ofício ou a requerimento das partes a acareação de duas ou mais testemunhas ou de algumas delas com a parte quando sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa divergirem as suas declarações Aqueles que prestaram os depoimentos divergentes serão colocados frente a frente e indagados a respeito da divergência ocorrida o juiz pode advertir novamente as testemunhas das penas do falso testemunho Em seguida indagará se os depoentes mantêm as suas declarações ou se têm retificação a fazer De tudo será lavrado termo A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real 18356 Intimação das testemunhas A parte que arrola a testemunha pode comprometerse a levála à audiência independentemente de intimação Isso não a dispensa de arrolála no prazo fixado em lei Mas se ela faltar reputase que a parte desistiu de ouvila salvo se demonstrar que a ausência decorreu de caso fortuito ou força maior Se a parte que a arrolou não se comprometer a levar a testemunha esta deverá ser intimada Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia hora e local da audiência por carta com aviso de recebimento dispensandose a intimação judicial Para comprovação de que a intimação foi realizada o advogado deverá juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência sob pena de considerarse que houve desistência de sua inquirição A intimação só será feita pela via judicial quando a frustrada a intimação pelo advogado b a parte demonstrar a sua necessidade c figurar do rol servidor público ou militar d a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública ou e for daquelas que devem ser ouvidas em sua residência ou onde exercerem sua função art 454 18357 Inquirição das testemunhas A inquirição é feita em audiência perante o juiz da causa salvo nas hipóteses do art 453 do CPC As perguntas serão feitas diretamente pelas partes e pelo Ministério Público quando fiscal da ordem jurídica começando pela parte que arrolou a testemunha O juiz não admitirá as que possam induzir a resposta ou não tiverem relação com a questão de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida velando para que as testemunhas sejam tratadas com urbanidade e impedindo que lhe sejam dirigidas perguntas ou considerações impertinentes capciosas ou vexatórias Antes ou depois das perguntas feitas pelas partes o juiz poderá inquirir a testemunha formulandolhe as indagações que entende relevantes para a formação de seu convencimento As testemunhas serão inquiridas separada e sucessivamente primeiro as do autor e depois as do réu providenciandose para que umas não ouçam o depoimento das outras Se as partes concordarem a ordem poderá ser invertida Depois da qualificação resolvidas eventuais contraditas e tomado o compromisso passarseá à inquirição das testemunhas na forma supramencionada O depoimento será reduzido a termo ou gravado art 460 Quando reduzido a termo será assinado pelo juiz pelo depoente e pelos procuradores No caso de processo eletrônico devese observar o disposto nos 1º e 2º do art 209 do CPC e na legislação específica Se a testemunha residir em comarca seção ou subseção judiciária diferente daquela em que corre o processo a ouvida será feita por precatória Mas o art 453 1º permite que seja feita por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real o que pode ocorrer inclusive durante a audiência de instrução e julgamento 19 DEPOIMENTO PESSOAL 191 Introdução É um meio de prova pelo qual o juiz a requerimento de uma das partes colhe as declarações do adversário dela com a finalidade de obter informações a respeito de fatos relevantes para o processo Só quem pode prestálo são as partes os autores e os réus jamais um terceiro E só quem poderá requerêlo é a parte contrária Ninguém pode requerer o próprio depoimento pessoal mas somente o do adversário O juiz pode a qualquer momento ouvir de ofício às partes Porém não haverá depoimento pessoal mas interrogatório A finalidade do depoimento pessoal é fazer com que a parte preste informações a respeito de fatos que possam contrariar os seus interesses É obter a confissão a respeito de fatos relevantes para a causa o reconhecimento de fatos que contrariem as suas pretensões Por essa razão é que só o adversário pode requerêlo Mas o juiz ao examinar as declarações prestadas no depoimento pessoal deve considerálas em conjunto Não pode levar em conta apenas aquilo que a parte confessou mas as informações todas que foram prestadas dandolhes o valor que possam merecer 192 Quem pode requerêlo e prestálo O art 385 do CPC manteve a impropriedade do art 343 da lei anterior ao permitir que o depoimento pessoal seja determinado de ofício O depoimento pessoal sempre dependerá do requerimento do adversário O que pode ser determinado de ofício é o interrogatório que não se confunde com o depoimento pessoal as diferenças serão examinadas em capítulo próprio Temse admitido que além do adversário possa o Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica requerêlo Quem o presta é sempre pessoa física que figura como parte no processo Se for pessoa jurídica o depoimento será prestado por seus representantes legais Discutese sobre a possibilidade de o depoimento pessoal ser prestado por procurador e não pela parte propriamente dita Embora haja controvérsia tem prevalecido o entendimento de que isso é possível desde que tenha poderes especiais para confessar finalidade precípua do depoimento Também se admite que deponham em nome da pessoa jurídica prepostos por ela indicados desde que tenham poderes para confessar e conhecimento dos fatos De nada adiantaria ouvir os representantes legais de uma empresa se estes não participaram dos fatos que têm interesse para o deslinde da causa sendo de admitir se a ouvida de funcionários e prepostos que efetivamente possam prestar esclarecimentos úteis Se a parte for absolutamente incapaz o depoimento será prestado por seu representante legal se relativamente incapaz por ele mesmo 193 Pena de confissão A finalidade principal do depoimento pessoal é a confissão da parte a respeito de fatos que contrariem os seus interesses Por isso o art 385 1º do CPC estabelece que ela deverá ser intimada pessoalmente para a audiência sob pena de confesso que será aplicada caso ela não compareça ou comparecendo se recuse a depor A presunção de veracidade decorrente da confissão é relativa e deverá ser considerada em conjunto com os demais elementos de convicção O art 388 do CPC dispensa a parte de depor sobre a fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados b fatos a cujo respeito por estado ou profissão deva guardar sigilo ou c acerca dos quais não possa responder sem desonra própria de seu cônjuge de seu companheiro ou de parente em grau sucessível Mas essas hipóteses não se aplicam às ações de estado e família 194 Procedimento Havendo o requerimento de depoimento pessoal que pode ser feito na inicial na contestação ou no momento de especificação de provas o juiz determinará a intimação da parte na forma do art 385 1º do CPC sob pena de confissão O depoimento pessoal é colhido diretamente pelo juiz não há inquirição direta como na prova testemunhal não nos parecendo acertado data venia o Enunciado 33 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal que admite a inquirição direta em audiência de instrução e julgamento salvo nas hipóteses do art 453 que conquanto versem sobre a prova testemunhal aplicamse também a ele Se forem requeridos os depoimentos de ambas as partes primeiro serão ouvidos os autores e depois os réus Aquele que ainda não depôs não pode assistir ao depoimento da outra parte Enquanto o autor estiver depondo o réu deverá aguardar fora do recinto em que se realiza a audiência Mas isso se o réu for depor em seguida Caso ele não vá prestar depoimento desnecessária a sua retirada Também desnecessário que o autor que já depôs saia da sala enquanto o réu depõe Depois de o juiz formular as suas perguntas à parte terão possibilidade de fazêlo o advogado da parte contrária e o Ministério Público Não há oportunidade de reperguntas do advogado do próprio depoente Ao prestar o depoimento as partes responderão oralmente às perguntas formuladas não podendo apresentar as respostas por escrito A lei faculta apenas a consulta a notas breves com finalidade de complementar os esclarecimentos 20 INTERROGATÓRIO DAS PARTES 201 Introdução É um meio de prova de caráter complementar no qual o juiz ouve as partes para delas obter esclarecimentos a respeito de fatos que permaneçam confusos ou obscuros É expressamente autorizado pelo art 139 VIII do CPC Não se confunde com o depoimento pessoal por várias razões DEPOIMENTO PESSOAL INTERROGATÓRIO É sempre requerido pela parte contrária É determinado pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes É prestado na audiência de instrução e julgamento para a qual a parte é Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo intimada sob pena de confissão Tem por finalidade principal obter do adversário a confissão a respeito de fatos contrários aos seus interesses Tem finalidade complementar sendo determinado pelo juiz para obter das partes informações a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros Por isso é mais comum que se realize ao final da instrução quando ainda restarem dúvidas ao juiz 202 Procedimento O juiz designará a data para o interrogatório da parte e a intimará para a audiência Não haverá pena de confesso prevista exclusivamente para a recusa em prestar depoimento pessoal No entanto como o interrogatório serve para que o juiz possa obter esclarecimentos de fatos ainda obscuros a ausência da parte poderá prejudicála já que o juiz possivelmente não considerará provado o fato tudo de acordo com o princípio do livre convencimento motivado Os advogados de ambas as partes e o Ministério Público nos casos em que intervenha serão intimados para participar e poderão formular perguntas 21 CONFISSÃO 211 Introdução Confissão é a declaração da parte que reconhece como verdadeiros fatos que são contrários ao seu próprio interesse e favoráveis aos do adversário Existe acesa controvérsia na doutrina a respeito da natureza da confissão se seria ou não meio de prova Parecenos que ela não pode ser considerada como tal já que não constitui mecanismo para que as partes obtenham informações a respeito de fatos relevantes para o processo Ela é declaração unilateral da parte e pode eventualmente tornar dispensáveis as provas de determinado fato Embora não seja uma declaração de vontade mas de ciência de um fato a lei a considera negócio jurídico permitindo que seja anulada na forma do art 393 do CPC A confissão só pode ter por objeto fatos jamais as consequências jurídicas que deles possam advir e que serão extraídas pelo juiz Cumprelhe dar a ela o valor que possa merecer em conformidade com as demais provas colhidas e com o princípio do livre convencimento Não se pode negar que a confissão costuma ter forte influência na convicção do juiz já que prestada por alguém cujos interesses são por ela contrariados Não se confunde a confissão com a renúncia ao direito ou com o reconhecimento jurídico do pedido já que estes envolvem não apenas os fatos controvertidos mas o direito discutido A renúncia e o reconhecimento implicam a extinção do processo com resolução de mérito ao passo que a confissão é só mais um elemento para que o juiz forme a sua convicção e profira sentença 212 Espécies de confissão São duas as principais classificações da confissão Pode ser judicial ou extrajudicial A judicial é a confissão feita por qualquer meio no curso do processo Pode ser escrita ou oral durante o depoimento pessoal A escrita pode ser feita em qualquer manifestação no curso do processo como a contestação réplica ou petição juntada aos autos A confissão judicial ainda pode ser de duas espécies Espontânea apresentada pela parte fora do depoimento pessoal em manifestação por ela apresentada no processo Provocada que se faz em depoimento pessoal quando a parte responde às perguntas formuladas A extrajudicial é feita fora do processo e precisará ser comprovada seja por documentos seja por testemunhas Pode ser feita por escrito ou verbalmente caso em que só terá eficácia quando a lei não exija prova literal Além disso pode ser expressa ou ficta A expressa é manifestada pela parte por escrito ou verbalmente A ficta é sempre consequência de omissão da parte que ou não apresentou contestação ou não compareceu à audiência para a qual foi intimada para prestar depoimento pessoal ou compareceu mas se recusou a prestálo 213 Eficácia da confissão A consequência principal da confissão é mencionada no art 374 II do CPC Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária Essa regra deve ser interpretada em consonância com o princípio do livre convencimento motivado O juiz não está obrigado a dar valor absoluto à confissão devendo cotejála com os demais elementos de convicção A presunção de veracidade dos fatos dela decorrente é relativa não absoluta Não se há de considerála como antes superior a todas as outras provas a rainha das provas O princípio do livre convencimento motivado exige que seja confrontada com os demais elementos Há algumas restrições à eficácia da confissão Entre elas Não se admite confissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis art 392 Essa regra está em consonância com a que afasta a presunção de verdade decorrente da revelia quando o processo versar sobre esse tipo de interesse art 345 II Permitir a confissão seria autorizar que o litigante dispusesse dos direitos que não são disponíveis Por isso ainda que haja confissão o juiz não considerará os fatos incontroversos determinando as provas necessárias para demonstrálo A confissão não supre a exigência da apresentação de instrumento público para comprovar a existência de negócio jurídico que o exige como de sua substância CPC art 406 Ele é indispensável para que o negócio se repute celebrado Quando houver litisconsórcio a confissão de um não poderá prejudicar os demais Se o litisconsórcio for simples a confissão será eficaz em relação ao próprio confitente mas não em relação aos demais se for unitário nem mesmo para ele pois o resultado terá de ser o mesmo para todos Nas ações que versarem sobre bens imóveis a confissão de um dos cônjuges ou companheiros não valerá sem a do outro salvo no regime da separação absoluta de bens art 391 parágrafo único 214 Perda de eficácia da confissão O art 393 considera irrevogável a confissão mas permite que ela seja anulada caso decorra de erro de fato ou de coação Esse dispositivo está em consonância com o art 214 do Código Civil que também alude apenas a erro e coação Mas parece nos que cabe anulação ainda em caso de dolo que nada mais é do que uma espécie de erro provocado A anulação deve ser obtida em ação própria proposta exclusivamente pelo confitente Se ele já a tiver proposto e falecer no curso do processo a ação será transferida a seus herdeiros Mas se ele falecer antes da propositura os herdeiros não terão legitimidade art 393 parágrafo único do CPC 215 Indivisibilidade da confissão É decorrência do art 395 do CPC A confissão é em regra indivisível não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitála no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável porém cindirseá quando o confitente a ela aduzir fatos novos capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção A indivisibilidade implica que se a parte confessar fatos contrários aos seus interesses e ao mesmo tempo se pronunciar sobre fatos que lhe são favoráveis o juiz não possa considerar isoladamente apenas os primeiros mas o conjunto das declarações O ato de confissão deve ser considerado como um todo O que for desfavorável ao confitente deve ser apreciado em consonância com as suas outras alegações Poderá haver cisão se a parte aduzir fatos novos que constituam fundamento de defesa Por exemplo se o réu em sua contestação confessar que contraiu a dívida mas aduzir que houve compensação a existência do débito será incontroversa mas a compensação deverá ser provada 22 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 221 Introdução A última etapa do processo de conhecimento se concluirá com a audiência de instrução e julgamento necessária quando houver prova oral Se não houver necessidade de ouvir o perito colher depoimentos pessoais ou ouvir testemunhas a audiência será dispensada Nela antes da prova oral e do julgamento se fará nova tentativa de conciliação Em seguida o juiz ouvirá o perito e os assistentes técnicos se as partes tiverem requerido esclarecimentos e apresentado com a antecedência necessária os quesitos para serem respondidos em seguida colherá os depoimentos pessoais requeridos e ouvirá as testemunhas arroladas Por fim encerrada a instrução concederá oportunidade para que as partes se manifestem em alegações finais e proferirá sentença É nessa audiência portanto que será colhida toda a prova oral não havendo outra oportunidade ressalvadas as hipóteses do art 453 do CPC A audiência é considerada um ato processual complexo em razão dos numerosos atos que são praticados durante o seu desenrolar 222 Procedimento da audiência de instrução e julgamento O juiz verificando a necessidade de prova oral designará data para a audiência determinando que sejam intimados os advogados e as testemunhas As partes não são pessoalmente intimadas a menos que os adversários tenham requerido o seu depoimento pessoal na forma do art 385 1º Não tendo sido requerido o depoimento pessoal e tendo o advogado poderes para transigir nem é necessária a presença da parte A audiência é pública e deverá ser realizada de portas abertas art 358 do CPC ficando ressalvadas as hipóteses legais dentre as quais as de segredo de justiça nas quais ela só poderá ser acompanhada pelas partes pelos seus procuradores e pelo Ministério Público quando este intervém O juiz tem o poder de polícia cabendolhe manter a ordem e o decoro na audiência Para tanto pode determinar que se retirem da sala os que não se comportarem adequadamente requisitando se necessário força policial No dia e hora designados o juiz declarará aberta a audiência e mandará apregoar as partes e seus advogados Se houver intervenção do Ministério Público este também deverá ser avisado Em seguida serão praticados os atos processuais que serão examinados nos itens seguintes 2221 Tentativa de conciliação Ressalvada a hipótese de o processo versar sobre interesses indisponíveis o juiz tentará mais uma vez a conciliação Tendo sido designada anteriormente a audiência de conciliação e mediação ela já terá sido tentada mas é preciso que o juiz a proponha mais uma vez pois as partes podem nessa fase estar mais abertas à solução consensual Mesmo que os advogados estejam ausentes a conciliação deve ser tentada porque como negócio jurídico civil pode ser celebrada sem a participação deles bastando que as partes sejam capazes Da mesma forma se as partes estiverem ausentes mas comparecerem advogados com poderes de transigir a conciliação será tentada 2222 Prova oral A função primordial da audiência de instrução e julgamento é a colheita de prova oral que se iniciará desde logo caso a tentativa de conciliação resulte infrutífera Há uma sequência a ser observada pelo juiz Podemse distinguir três etapas a ouvida do perito e dos assistentes técnicos a colheita dos depoimentos pessoais das partes e a ouvida das testemunhas 22221 A ouvida do perito e dos assistentes técnicos As partes caso ainda tenham alguma dúvida a respeito das conclusões do laudo pericial podem pedir ao juiz que na audiência de instrução e julgamento ouça o perito e os assistentes técnicos O procedimento é o previsto no art 477 3º e 4º do CPC O perito só é obrigado a responder aos quesitos que lhe tenham sido previamente apresentados com antecedência de pelo menos dez dias da audiência 22222 Depoimentos pessoais Depois de ouvidos o perito e os assistentes técnicos o juiz colherá os depoimentos pessoais que tiverem sido requeridos primeiro do autor depois do réu A respeito do procedimento de colheita dos depoimentos pessoais ver item 19 supra 22223 Ouvida das testemunhas Somente depois de colhidos os depoimentos pessoais o juiz ouvirá as testemunhas ver item 18 supra primeiro as do autor na ordem que este desejar e depois as do réu também conforme a ordem que ele solicitar As partes podem desistir da ouvida de uma ou de todas as testemunhas arroladas não havendo necessidade de consentimento do adversário Se possível o juiz deverá ouvir todas as testemunhas em uma única ocasião preservando a sua incomunicabilidade Por isso têm sido comuns as audiências adiadas porque uma ou mais de uma testemunha estão ausentes embora outras tivessem comparecido para que não haja cisão da prova Mas haverá casos em que não será possível ouvir todas as testemunhas na mesma ocasião seja porque uma precisa ser ouvida antecipadamente ou por carta art 453 do CPC seja porque o número é tal que não é possível concluir a audiência no mesmo dia Disso não advirá nenhuma nulidade para o processo devendo o juiz marcar data próxima para concluíla CPC art 365 parágrafo único Se faltar perito ou testemunha havendo concordância das partes o juiz ouvirá os presentes e marcará data próxima para ouvir os faltantes cindindo a realização da audiência Se não houver concordância ele não ouvirá nem mesmo os presentes e designará data próxima para ouvir peritos e testemunhas de uma só vez para que não se dê a cisão 2223 Debates Finda a colheita de prova oral o juiz dará a palavra às partes para que apresentem alegações finais orais na própria audiência Primeiro falará o advogado do autor depois o do réu e por fim o Ministério Público que intervenha na condição de fiscal da ordem jurídica O prazo para a manifestação de cada um é de vinte minutos que podem ser prorrogados por mais dez a critério do juiz CPC art 364 Havendo litisconsórcio o prazo inicial e de prorrogação será um só para todos e deverá ser divido entre eles salvo se ficar convencionado de modo diverso Se a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito os debates poderão ser substituídos por memoriais que serão apresentados pelo autor pelo réu e pelo Ministério Público nos casos em que intervenha em prazos sucessivos de 15 dias assegurada a vista dos autos 2224 Sentença Apresentadas as alegações finais orais o juiz poderá na própria audiência proferir a sentença razão pela qual é denominada de instrução e julgamento Se porém ele não estiver em condições de fazêlo de imediato poderá determinar que os autos venham conclusos para julgamento devendo sentenciar no prazo de trinta dias Caso a sentença seja proferida na audiência as partes sairão intimadas passando a correr o prazo de apelação do contrário serão intimadas pela imprensa 2225 Decisões proferidas na audiência A audiência é ato complexo em que são praticados diferentes atos É comum que o juiz profira antes da sentença decisões interlocutórias a respeito de questões que surgem no seu curso Por exemplo contraditas das testemunhas requerimentos das partes pedidos de adiamento e outros Se tais decisões forem daquelas que comportam agravo de instrumento art 1015 contra elas a parte prejudicada deverá interpor o recurso sob pena de preclusão Se não a questão só poderá ser reexaminada pelo Tribunal se suscitada como preliminar nas razões ou nas contrarrazões de apelação 2226 Termo de audiência Todos os principais acontecimentos da audiência deverão constar de um termo que será lavrado pelo escrivão sob ditado do juiz CPC art 367 Do termo constarão em resumo os principais fatos ocorridos quem compareceu e quem esteve ausente se foi ouvido o perito se foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas e outros atos relevantes Além disso constarão por extenso as decisões proferidas e a sentença caso dada no ato O termo de audiência deverá ser assinado pelo juiz pelo Ministério Público pelos advogados e pelo escrivão Não há necessidade de que as partes o assinem salvo se houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes Em seguida será encartado aos autos Quando eles forem eletrônicos observarseão as normas do CPC da legislação específica e as normas internas dos tribunais 223 Adiamento da audiência A possibilidade de adiamento da audiência vem prevista no art 362 do CPC que a admite em três situações por convenção das partes o que só será admissível uma vez por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado Só se justifica o adiamento quando o atraso não for justificado se não puder comparecer por motivo justificado qualquer pessoa que dela deve necessariamente participar O dispositivo abrange o perito as partes as testemunhas ou os advogados São variados os motivos que podem justificar a ausência na audiência como problemas de saúde viagem inadiável marcada anteriormente a necessidade de o advogado comparecer na mesma data a outra audiência marcada anteriormente não havendo naquele processo nenhum outro advogado que possa substituílo O impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência CPC art 362 2º sob pena de ser realizada a instrução Essa exigência no entanto só poderá ser atendida quando a causa de adiamento tiver se verificada com antecedência Há casos em que não será possível alertar o juiz antes do início como por exemplo o de um mal súbito que acomete o advogado a caminho do Fórum Em casos assim a justificativa poderá ser posterior e a instrução se tiver se realizado terá de ser renovada A situação poderá se complicar se o juiz na audiência proferir sentença caso em que o advogado ausente terá de apelar pedindo a nulidade da audiência e da sentença Se a parte ou o advogado não comparecerem nem justificarem a sua ausência haverá alguma sanção Se a parte tiver sido intimada para depoimento pessoal haverá a pena de confesso já examinada Do contrário a sua ausência não traz nenhuma consequência uma vez que a sua presença só é necessária para a tentativa de conciliação e pode ser suprida se o advogado tiver poderes para transigir e para o depoimento pessoal Apesar disso é direito da parte se o desejar assistir à audiência de forma que se houver algum motivo justificado para o não comparecimento poderá postular o seu adiamento A ausência injustificada do advogado pode fazer com o que o juiz dispense a produção das provas requeridas pela parte defendida por ele aplicandose a mesma regra ao Ministério Público ou Defensor Público CPC art 362 2º Não haverá extinção do processo nem aplicação de efeitos da revelia mas apenas a dispensa das provas que ainda assim é apenas facultada ao juiz Ele poderá colhê las se o preferir apesar da ausência do advogado se isso o ajudar a elucidar os fatos A ausência do perito e das testemunhas ensejará o adiamento se a parte que requereu insistir em que sejam ouvidos Não havendo razão fundada para a ausência o juiz determinará a condução coercitiva e que o ausente arque com as despesas decorrentes do adiamento O rol de hipóteses de adiamento do art 362 não é taxativo e podem existir outras causas como a não observância do prazo mínimo de vinte dias de antecedência entre a entrega do laudo pericial e a sua realização 23 QUESTÕES 1 Procurador FAPESP VUNESP 2018 As partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados no Código de Processo Civil de 2015 para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz Sobre o regramento das provas constante no diploma processual civil referido é importante ressaltar que o juiz a dada a inércia do Poder Judiciário deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito apenas a requerimento da parte b apreciará a prova constante dos autos vinculada e a partir do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento c aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica ressalvado quanto a estas o exame pericial d poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo atribuindolhe o valor que considerar adequado dispensado o contraditório nos autos do processo em curso para qual foi trazida e deverá em caso de descumprimento de exibição de documento que esteja em poder de terceiro determinar a imposição de multa mas não outras medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias 2 Juiz Substituto TJCE CESPE 2018 Após as providências preliminares de saneamento o juiz decidiu parte do mérito da causa antecipadamente por considerar que alguns pedidos formulados eram incontroversos Nessa situação o juiz exerceu a cognição exauriente a sentença é necessariamente líquida e o recurso cabível será a apelação b cognição sumária a sentença é ilíquida e o recurso cabível será a apelação c cognição exauriente o recurso cabível será o agravo de instrumento independentemente de a decisão ter sido líquida ou ilíquida d cognição exauriente a decisão é necessariamente líquida e o recurso cabível será o agravo de instrumento e cognição sumária a decisão é necessariamente líquida e o recurso cabível será o agravo de instrumento 3 Procurador Fapesp Vunesp 2018 O poder jurisdicional terá concretude máxima ao ser prolatada sentença no processo que pode ocorrer com ou sem análise do mérito da demanda O juiz não resolverá o mérito quando a o processo ficar parado durante mais de 30 trinta dias por negligência das partes b acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência c reconhecer a existência de preempção de litispendência ou de coisa julgada d reconhecer liminarmente a ocorrência de prescrição e decadência e homologar a renúncia do direito realizada pelo autor 4 Promotor de Justiça Substituto MPEMG FUNDEPGestão de Concursos 2018 Analise as assertivas abaixo I O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício II Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito caso contrário as ações serão necessariamente reunidas III Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento ainda que a questão seja decidida na sentença IV É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos Somente está CORRETO o que se afirma em a I II III e IV b II e III c I II e IV d IV 5 Juiz Substituto TJRS Vunesp 2018 O juiz resolverá o mérito da ação quando a homologar a desistência da ação b indeferir a petição inicial c verificar a ausência de legitimidade de parte d verificar a impossibilidade jurídica do pedido e em caso de morte da parte a ação for considerada intransmissível por lei 6 Defensor Público DPEPE CESPE 2018 Após encerrar a instrução de determinado processo a juíza do caso foi removida para outra vara O juiz substituto que assumiu a vara apreciou o referido processo já instruído e proferiu julgamento antecipado parcial do mérito de um dos pedidos da inicial por ser incontroverso Com relação a essa situação hipotética assinale a opção correta a Ainda que interponha recurso a parte deverá executar desde logo e mediante prévia caução a obrigação reconhecida pela decisão do juiz substituto b A decisão do juiz substituto não poderá ser considerada nula com base no princípio da identidade física do juiz c Contra a decisão proferida pelo juiz substituto caberá interposição de recurso de apelação d A decisão do juiz substituto não pode ter reconhecido obrigação ilíquida e O juiz substituto deveria ter designado audiência de instrução e julgamento para apurar o pedido 7 Procurador Fapesp VUNESP 2018 No dia e na hora designados o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados bem como outras pessoas que dela devam participar observando que a instalada a audiência tentará conciliar as partes desde que anteriormente não tenha ocorrido o emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos b exercerá o poder de polícia sobre ela incumbindolhe ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente c havendo necessidade de prova oral ouvirá preferencialmente as seguintes pessoas na ordem que segue a saber partes testemunhas e por fim o perito d por convenção das partes em conjunto com as testemunhas poderá ser adiada e não poderá dispensar a produção das provas requeridas pelo membro do Ministério Público que não esteja presente em audiência devendo portanto redesignála 8 Titular de Serviços de Notas e Registros Provimento TJAM IESES 2018 Em relação às audiências no processo de conhecimento procedimento comum é correto afirmar que a Conforme as regras do Código de Processo Civil a audiência de conciliação ou de mediação será realizada após a apresentação de defesa do réu com o escopo do Estado promover sempre que possível a solução consensual dos conflitos b O juiz em decisão de saneamento e de organização do processo se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito deverá designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação oportunidade em que se for o caso convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações c O conciliador que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito de modo que eles possam pelo restabelecimento da comunicação identificar por si próprios soluções consensuais que gerem benefícios mútuos d O mediador que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes poderá sugerir soluções para o litígio sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem 9 Defensor Público DPESR FCC 2018 Em relação ao Capítulo das Provas no Código de Processo Civil considere as seguintes afirmações I A parte que alegar direito municipal estadual estrangeiro ou consuetudinário provarlheá de imediato o teor e a vigência II A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes antes ou durante o processo III Os fatos notórios dependem de prova quando controvertidos por alguma das partes IV Caberá ao juiz mediante requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito Está correto o que consta APENAS de a I e II b I e III c II d II e IV e III e IV 10 Defensor Público DPEAM FCC 2018 Considere as assertivas abaixo I A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta II A inversão judicial do ônus da prova é prevista no CPC2015 como critério de julgamento e portanto deve ser aplicada quando da sentença desde que cientificadas anteriormente as partes III Às partes é vedada a prévia convenção de regras de ônus da prova por meio de negócios jurídicos processuais celebrados anteriormente à formação do processo IV Os princípios da persuasão racional e da comunhão da prova estão previstos expressamente no atual Código de Processo Civil V É mantida como regra geral o ônus da prova do autor aos fatos constitutivos de seu direito ao passo que ao réu incumbe a prova dos fatos extintivos modificativos ou impeditivos do direito do autor Está correto o que se afirma APENAS em a I IV e V b IV e V c II III e IV d I e II e III e V 11 Juiz Federal Substituto TRF 5ª Região CESPE 2017 No que concerne ao processo de execução contra a fazenda pública à tutela provisória ao direito processual intertemporal e aos deveres das partes assinale a opção correta a Os preceitos sobre direito probatório do atual CPC se aplicam às provas requeridas em data anterior a sua vigência nos casos em que a produção da prova não havia sido concluída no momento em que a Lei n 131052015 entrou em vigor b Em caso de ação condenatória com pedido único de obrigação de fazer proposta em face da fazenda pública se o ente público reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação os honorários deverão ser reduzidos pela metade c Cancelamento de precatório sob qualquer fundamento em razão de requerimento da administração pública deverá ser examinado pelo presidente do tribunal responsável pela requisição de pagamento d Caso seja concedida tutela antecipada requerida em caráter antecedente em sede de ação rescisória a decisão do magistrado se estabilizará se não for interposto recurso ou impugnação pela parte interessada e Em caso de processo sobrestado no tribunal em razão de afetação de caso paradigma em regime repetitivo é vedada a apreciação de novo requerimento de tutela provisória de natureza antecipada 12 Juiz do Trabalho Substituto TST FCC 2017 Com relação à prova documental a legislação processual civil sobre a matéria estabelece a Quando intimada para se manifestar sobre documento constante dos autos poderá a parte impugnálo como meio de prova o que significa alegar sua falsidade b Nos casos em que a lei exigir documento público como da substância do ato se a prova legal existir validamente o juiz poderá admitir outros meios de prova em atenção ao princípio do livre convencimento motivado c Quando o documento particular contiver declaração de ciência de determinado fato incumbirá ao signatário o ônus de provar a veracidade ou não do fato contido no documento d Caso haja arguição de falsidade de documento juntado com a inicial independentemente de pedido de declaração de falsidade incidental será feito o exame pericial pertinente ainda que o autor concorde em retirar o documento dos autos no prazo de réplica e Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e a critério do juiz após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior 13 Juiz Federal Substituto TRF 3ª Região Em tema de prova pericial afigurase CORRETO afirmar a O critério para que o juiz determine a produção de prova técnica simplificada é a prevalência da oralidade no processo b Se o laudo for inconclusivo o juiz poderá reduzir a remuneração do perito c No caso em que as partes de comum acordo escolham o perito compete exclusivamente àquelas a formulação de quesitos d Sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação ele deve se abster de emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia de ouvir testemunhas ou de obter documentos que estejam em poder da parte 14 Procurador do Estado PGETO FCC 2018 No que se refere às regras da confissão previstas no CPC a confissão a em juízo vale como admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis se feita por agente maior e capaz b é revogável como regra por se tratar de ato jurídico unilateral podendo ainda ser anulada se decorreu de erro de fato de dolo ou de coação c judicial só pode ser espontânea já que a confissão provocada é exclusiva do procedimento extrajudicial d judicial faz prova contra o confitente prejudicando os litisconsortes e extrajudicial quando feita oralmente só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal 15 Defensor Público DPEPE CESPE 2018 Não havendo processo anterior que trate da situação a demonstração de que determinado fato ocorreu em rede social acessível pela Internet poderá ser realizada com a juntada aos autos a de declaração pessoal do autor b de prova emprestada c do computador d da prova pericial e de ata notarial 16 Defensor Público DPEPE CESPE 2018 Na ação civil relacionase ao pedido de exibição de documento ou coisa o pressuposto processual consistente na a manifestação do Ministério Público sobre a existência de prejuízo caso não ocorra a exibição b explicação pelo autor de que existe o objeto do pedido e de que ele se encontra em poder da outra parte na relação processual c demonstração pelo autor de que pretende conhecer documentos ou coisa para instruir ação de terceiros d existência de documento que comprove a repetição de processos que contenham controvérsia acerca da mesma questão em direito e relevância da questão de direito que deve ter grande repercussão social mesmo sem se repetir em múltiplos processos 17 Juiz do Trabalho Substituto TST FCC 2018 Com relação à prova testemunhal a legislação processual civil sobre a matéria estabelece a O juiz inquirirá primeiro as testemunhas do autor e depois as testemunha do réu podendo essa ordem ser alterada pelo juiz de modo justificado independentemente da concordância de ambas as partes b É inadmissível sobre fato objeto de documento impugnado pela parte adversa àquela que o apresentou nos autos bem como sobre fato provado por confissão da parte que afaste vício formal do documento c Os condenados por falso testemunho assim considerados indignos de fé são considerados suspeitos para depor como testemunha por expressa disposição legal d O respeito à intimidade da testemunha prepondera sobre o dever de dizer a verdade no processo quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo por estado ou profissão e O juiz da causa arrolado como testemunha e que tenha ciência de fatos que possam influir na decisão deverá depor e em seguida declarar seu impedimento para prosseguir na instrução e julgamento do feito 18 Titular de Serviço de Notas e de Registros Remoção TJMG Consulplan 2017 O enunciado n 50 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é taxativo os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso sejam juízes partes ou demais interessados não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz Acerca das provas é correto afirmar a A extensão dos poderes do juiz e a disponibilidade da prova independem da matéria discutida no processo sendo dever do órgão judicial em face da natureza pública do processo b Excluise no CPC15 o princípio da liberdade na apresentação das provas c O CPC15 reproduziu a regra de que são meios de provas somente os dispostos em lei d A obtenção e produção das provas não deve encontrar limite no direito onde há a permissão da prova obtida por meio ilícito desde que respeitem os princípios da legalidade e devido processo legal 19 Defensor Público Substituto DPESC FCC 2017 De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o consumidor pode exigir judicialmente a exibição de contrato bancário a como forma de produção antecipada de provas de modo que é imprescindível que demonstre a urgência do pedido caracterizada pelo fundado receio de que venha a tornarse impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação b desde que comprove de forma inequívoca a existência de relação jurídica com o fornecedor fato que não é objeto de inversão legal do ônus da prova mas não cabe ao consumidor o ônus de provar que houve recusa injustificada ou pagamento de taxa em razão dos princípios protetivos consumeristas c com fundamento nas regras protetivas das relações consumeristas de modo que não cabe ao consumidor a prova da existência de relação jurídica com o fornecedor por se tratar de hipótese que impõe a inversão do ônus da prova d desde que demonstre interesse processual caracterizado somente se o consumidor provar a existência da relação jurídica o pedido administrativo válido o pagamento da taxa correspondente além da recusa injustificada por parte do fornecedor e desde que comprove a existência de relação jurídica com o fornecedor e a recusa injustificada por parte deste mas é abusiva a exigência de pagamento de taxa cabendo ao Poder Judiciário requisitar a apresentação do documento independentemente do pagamento de taxa 20 Procurador FCC Prefeitura de Campinas 2016 Em relação ao julgamento antecipado parcial do mérito é correto afirmar a A parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito independentemente de caução ainda que haja recurso contra essa interposto b A decisão proferida na antecipação parcial do mérito é recorrível por meio de apelação por ter a natureza de sentença c O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrarse incontroverso quanto ao direito ainda que controverso quanto aos fatos d A decisão que julgar parcialmente o mérito só poderá reconhecer a existência de obrigação líquida e Se houver trânsito em julgado da decisão que tenha julgado parcialmente o mérito a execução será provisória tornandose definitiva somente com o julgamento integral da causa 21 Juiz de Direito Substituto VUNESP TJMSP 2016 Quanto à audiência de instrução e julgamento em procedimento comum assinale a alternativa correta a Será possível a gravação da audiência em imagem e em áudio pelas partes em meio digital ou analógico somente se houver autorização judicial b Enquanto depuserem o perito os assistentes técnicos as partes e as testemunhas poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear independentemente de licença do juiz c O juiz poderá dispensar a produção de provas requerida pelo Ministério Público ou pelo defensor público se o promotor de justiça ou o defensor público não comparecerem à audiência d Nas provas orais produzidas em audiência devem ser ouvidos obrigatoriamente nesta ordem o perito e os assistentes técnicos o autor e o réu que prestarem depoimentos pessoais as testemunhas arroladas pelo autor e por último as testemunhas arroladas pelo réu e Instalada a audiência o juiz pode deixar de tentar conciliar as partes se já tiver empregado anteriormente outros métodos de solução consensual de conflitos 22 Procurador do Estado FCC PGEMT Assinale a assertiva correta sobre prova a É possível a inversão do ônus da prova por convenção das partes em qualquer circunstância devendo o Juiz fundamentar decisão contrária à disposição convencionada b Consiste a confissão no reconhecimento do fato em que se funda o direito do autor A confissão de um fato equivale em termos de efeitos jurídicos ao reconhecimento jurídico do pedido conduzindo necessariamente à procedência da pretensão da parte adversa c Para que a confissão extrajudicial gere efeitos no processo deverá ser renovada em seus termos perante o Juiz da causa d Exceto na hipótese de sigilo profissional é vedado à parte ou a terceiro se escusarem de exibir em Juízo documento ou coisa quando instados a fazêlo pelo Julgador hipótese em que este deverá adotar medidas coercitivas para efetivar a exibição a exemplo de imposição de multa por atraso e busca e apreensão e O Juiz pode determinar de ofício ainda que com oposição das partes a realização das provas que entender necessárias à solução do litígio 23 Procurador do Estado FCC PGEMT 2016 Segundo as disposições do Novo Código de Processo Civil sobre o direito probatório a as partes podem independentemente da natureza do direito em disputa antes ou durante o processo convencionar a forma de distribuição do ônus da prova de forma diversa da estabelecida pela lei desde que sejam capazes para a celebração do negócio jurídico processual b a nova legislação abandonou completamente o modelo de distribuição estática do ônus da prova contemplada pela legislação revogada que atribuía o ônus da prova ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu com relação à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor passando a existir uma distribuição judicial do ônus da prova para cada demanda c a nova legislação prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada da prova ainda que não haja situação de urgência que justifique tal antecipação desde que a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação d a lei não assegura expressamente à parte o direito de não produzir prova contra si própria mas tal aplicação decorre dos princípios constitucionais da legalidade da ampla defesa e do devido processo legal e a ata notarial e as declarações prestadas por meio de escritura pública têm eficácia probatória não somente da declaração como também do fato declarado que se presume verdadeiro salvo se existir prova em sentido contrário 24 Juiz do Trabalho Substituto TRT 4ª Região Assinale a assertiva incorreta sobre processo de conhecimento a Até o trânsito em julgado da ação poderá o Juiz conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a existência de perempção litispendência ou coisa julgada a ausência de legitimidade ou interesse processual bem como a intransmissibilidade da ação por disposição legal em caso de morte b A não regularização da representação processual pelo autor no prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito c São condições da ação conforme previsão expressa e portanto matéria de ordem pública sobre as quais o Juiz deve se pronunciar de ofício a legitimidade de parte o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido d É permitido ao Juiz decidir parcialmente o mérito em julgamento antecipado quando um ou mais pedidos ou parcela deles se mostrarem incontroversos ou em condições de imediato julgamento podendo a parte liquidar ou executar desde logo a obrigação parcialmente reconhecida ainda que existente recurso interposto e A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e áudio podendo ser realizada a gravação diretamente por qualquer das partes ainda que sem autorização judicial 25 Juiz de Direito Substituto VUNESP TJM 2016 A escritura pública lavrada em notas de tabelião é documento dotado de fé pública fazendo prova plena Diante desta afirmação assinale a alternativa correta a No sentido jurídico a prova demonstrada por instrumento público é direta e recai sobre o fato nela estipulado permitindo uma conclusão direta e objetiva que não admite ser contrariada b As informações contidas em escritura pública por se tratar de direito disponível geram presunção absoluta quanto à declaração de vontade estipulada no instrumento c Independentemente dos negócios jurídicos representados por escritura pública por ser instrumento dotado de fé pública as consequências dela extraídas geram presunção absoluta de veracidade d A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso e Não há presunção relativa sobre os elementos constitutivos de uma escritura pública exceto os que forem eivados de nulidade absoluta tais como os elementos essenciais de sua formação válida 26 Procurador FUNRIO Prefeitura de Itupeva 2016 Ao instituir modificações na estruturação das provas o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu dentre outras inovações a a teoria dinâmica do ônus da prova b determinação de prova por decisão ex officio do magistrado c apresentação ilimitada de testemunhas d adoção de prova documental e previsão de arguição de falsidade 27 Titular dos Serviços de Notas e Registros CONSULPLAN TJMG 2016 No que tange à produção antecipada de prova julgue as seguintes afirmações I Na petição o requerente apresentará as razões que justifiquem a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova haverá de recair II O juiz determinará de ofício ou a requerimento da parte a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado salvo se inexistente caráter contencioso todavia o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato nem sobre as respectivas consequências jurídicas III Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento desde que relacionada ao mesmo fato salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora IV Neste procedimento será admitida defesa ou recurso contra decisão que indeferir total ou parcialmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário Está correto o que se afirma em a I II e III apenas b II III e IV apenas c II e IV apenas d I II III e IV 28 Juiz de Direito Substituto FAURGS TJRS 2016 Na vigência do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n 131052015 Gabriel propõe ação de produção antecipada de prova pericial em face da Construtora Macondo SA Alega basicamente em petição inicial que preenche os requisitos legais e que a prova caso produzida terá o condão de viabilizar a autocomposição das partes Nesse caso é correto afirmar que a produção a deverá ser indeferida uma vez que a justificativa de Gabriel não demonstra perigo de que venha a se tornar impossível a verificação dos fatos b deverá ser indeferida uma vez que a medida judicial em questão só pode ser utilizada para produção de prova oral c deverá ser deferida e caso Gabriel queira propor ação indenizatória posteriormente o juízo da ação de produção antecipada já estará prevento para julgar a nova ação d deverá ser deferida e havendo caráter contencioso deverá o juiz determinar inclusive de ofício a citação de interessados na produção da prova e deverá ser indeferida uma vez que o direito à prova encontra óbice no direito à livre iniciativa da parte contrária 29 Titular dos Serviços de Notas e Registros CONSULPLAN TJMG 2016 No que tange ao valor probante de documentos é correto afirmar a O instrumento particular feito e assinado ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens prova as obrigações convencionais de qualquer valor mas os seus efeitos bem como os da cessão não se operam a respeito de terceiros antes de registrado no registro público b Terão força probante de cópia autenticada os traslados e as certidões extraídos por tabelião ou oficial de registro de instrumentos ou documentos lançados em suas notas c Estão sujeitos a registro no Registro de Títulos e Documentos para surtir efeitos em relação aos seus signatários os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais ainda que em separados dos respectivos instrumentos d A cópia fotográfica de documento conferida por tabelião de notas valerá como prova de declaração da vontade mas impugnada sua autenticidade deverá ser suscitada a dúvida perante o juiz diretor do foro 30 Titular dos Serviços de Notas e Registros Consulplan TJMG 2016 Relativamente à arguição de falsidade dentre as alternativas abaixo apenas uma é INCORRETA Assinalea a A falsidade deverá ser suscitada na contestação na réplica ou no prazo de vinte dias contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos uma vez arguida a falsidade será resolvida como questão incidental salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal b A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado c Depois de ouvida a outra parte no prazo de quinze dias será realizado o exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirálo não se procederá ao exame pericial d A declaração sobre a falsidade do documento quando suscitada como questão principal constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada 31 Titular dos Serviços de Notas e Registros Consulplan TJMG 2016 Sabidamente a prova pericial consiste em exame vistoria ou avaliação A esse respeito é correto afirmar a No corpo do laudo pericial o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica indicando como alcançou suas conclusões sendolhe vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia b O juiz não poderá de ofício ou atendendo a requerimento de qualquer das partes determinar a produção de prova técnica simplificada em substituição à perícia ainda que se trate de ponto controvertido de menor complexidade porque não se pode subtrair das partes a amplitude do debate sobre o objeto do litígio c O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido mediante aposição de assinatura em termo de compromisso especialmente lavrado para assumir o encargo pericial d Ainda que a perícia seja inconclusiva ou deficiente o juiz não poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho pericial 32 Procurador FCC Prefeitura de Campinas 2016 Quanto à produção da prova testemunhal é correto afirmar a É lícito à parte contraditar a testemunha arguindolhe a incapacidade o impedimento ou a suspeição bem como caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados provar a contradita somente com documentos b As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha começando pela que a arrolou não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida c A intimação da testemunha só será feita pela via judicial quando ela houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria ou ainda quando se frustrar a intimação por via postal d Cabe ao Juízo informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte do dia da hora e do local da audiência designada dispensandose a intimação postal e O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente primeiro as do réu e depois as do autor e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras o juiz poderá alterar essa ordem a seu livrearbítrio 33 Juiz Federal Substituto TRF 4ª Região 2016 Dadas as assertivas abaixo assinale a alternativa correta Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015 I É possível sentença de mérito que resolva parcialmente a lide prosseguindo o processo quanto à parcela não resolvida sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento II O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias da decisão de saneamento se escrita ou na própria solenidade se o saneamento for em audiência III O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pelo Ministério Público caso seu representante injustificadamente não compareça à audiência de instrução IV A distribuição do ônus da prova é dinâmica fixada em princípio no próprio Código mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral a Estão corretas apenas as assertivas I e III b Estão corretas apenas as assertivas II e III c Estão corretas apenas as assertivas I II e IV d Estão corretas todas as assertivas e Nenhuma assertiva está correta 34 Juiz de Direito Substituto FAURGS TJRS 2016 Na vigência do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n 131052015 Fernando propõe ação de exibição de documentos em face de Álvaro Álvaro contesta a ação apresentando justificativa para não exibir O juiz julga ilegítima a justificativa de Álvaro por considerar que o réu possui o documento que tem dever legal de exibilo e que o documento em questão é comum às partes e necessário para a instrução do feito Nesse caso é correto afirmar que em tese a o juiz não poderia admitir como verdadeiros os fatos que por meio do documento Fernando pretendia provar b o juiz poderia determinar busca e apreensão do documento mas não poderia utilizar medidas coercitivas como a multa diária para constranger Álvaro a exibilo c o juiz poderia adotar medidas como multa diária busca e apreensão e restrição ao exercício de direitos para fazer com que o documento seja levado a juízo d o juiz só poderia presumir a veracidade de fatos que não pudessem ser provados por outros meios de prova como a prova pericial a testemunhal ou a ata notarial e o juiz deveria ter determinado a exibição do documento ainda que Álvaro tivesse comprovado que a apresentação do documento violasse dever seu de honra 35 Procurador do Município Prefeitura de Belo Horizonte CESPE 2017 Acerca do julgamento conforme o estado do processo assinale a opção correta a O julgamento parcial de mérito só poderá ocorrer se a obrigação a ser reconhecida for líquida b O julgamento antecipado do mérito feito após providências preliminares de saneamento baseiase em cognição sumária c A decisão parcial de mérito que se torna definitiva produz coisa julgada e pode ser objeto de ação rescisória d Caberá apelação contra a decisão que julgar antecipadamente parte do mérito 36 Escrevente Técnico Judiciário TJSP VUNESP 2017 Numa audiência de instrução e julgamento o juiz determinou que primeiro se ouvissem as testemunhas das partes e após isso fossem prestados os esclarecimentos dos peritos Além disso no momento dos debates orais numa ação em que havia interesse de menores concedeu prazo de 40 minutos para o advogado do autor e de 30 minutos para o advogado do réu e para o promotor de justiça se pronunciarem Diante dessa situação é correto afirmar que o juiz a acertou em todos os seus atos pois a ordem da oitiva é passível de modificação a critério do juiz bem como os prazos para debates orais devem ser estipulados pelo magistrado b acertou ao inverter a ordem da colheita de provas em audiência pois não há uma obrigatoriedade nesse roteiro mas errou ao fixar limite de tempo de 40 minutos para o pronunciamento em razões finais do advogado do autor prazo superior ao estabelecido em lei c somente errou ao inverter a ordem de oitiva do perito tendo em vista que a lei determina que obrigatoriamente sejam ouvidos primeiro o perito e depois as testemunhas d errou na questão da inversão da ordem das provas em audiência bem como ao conceder prazo maior para uma das partes em detrimento das outras ferindo o princípio da igualdade processual e errou unicamente ao conceder prazo para o ministério público tendo em vista que somente as partes devem participar dos debates orais cabendo ao promotor apenas manifestarse por escrito por meio de memoriais 37 Procurador do Trabalho MPT 2017 Acerca da produção probatória de acordo com o Código de Processo Civil CPC assinale a alternativa INCORRETA a As partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados pelo CPC para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz b Incumbirá à parte ainda que produzindo prova contra si colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária c Aplicarseá a distribuição dinâmica do ônus da prova nos casos já previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de se cumprir o encargo da distribuição legal do ônus da prova ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário desde que por decisão fundamentada d Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e Não respondida 38 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2017 Sobre o regime das provas no Código de Processo Civil de 2015 assinale a alternativa incorreta a O direito processual civil incorpora a regra da atipicidade dos meios de prova desde que os meios empregados pelas partes sejam legais e moralmente legítimos b A prova deve constar dos autos do processo e o juiz pode valorála independentemente de quem a produziu nos autos devendo indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento c O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo atribuindolhe o valor que considerar adequado observado o contraditório d O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e A regra do ônus da prova é aplicada somente em dimensão objetiva servindo como regra de julgamento a ser aplicada pelo magistrado em caso de dúvida sobre as alegações de fato das partes 39 Defensor Público DPEPR FCC 2017 O Novo Código de Processo Civil a exige do juiz sempre que inverter o ônus da prova que dê oportunidade à parte para se desincumbir do ônus que lhe tenha atribuído b prevê que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada durante o processo c extingue a ação cautelar de produção antecipada de provas não sendo mais possível a dilação probatória em caráter antecedente d adota com exclusividade a distribuição dinâmica do ônus da prova e admite a utilização de prova produzida em outro processo devendo o juiz contudo atribuir a ela o mesmo valor dado no processo originário 40 Promotor de Justiça Substituto MPEMG FCC 2017 A distribuição dinâmica das provas instituto típico do processo coletivo mostrouse altamente eficaz ao longo do tempo a ponto de ter sido encampada expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015 Analise as proposições a seguir e assinale a que estiver INCORRETA a Tanto no novo Código de Processo Civil quanto no Código de Defesa do Consumidor a distribuição estática do ônus da prova é a regra ao passo que a distribuição dinâmica é a exceção já que somente é viável na presença dos requisitos estabelecidos em lei e mediante decisão judicial fundamentada b Para fazer jus à inversão do ônus da prova o consumidor que se alega vítima de publicidade enganosa deve alternativamente demonstrar a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência c A hipossuficiência que pode dar ensejo à inversão do ônus da prova não é apenas a econômica mas também a técnica decorrente tanto da dificuldade de acesso do consumidor ao sistema produtivo quanto do conhecimento do funcionamento do produto d A verossimilhança para efeito de inversão do ônus da prova é menos que a probabilidade a qual é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição sobre os motivos divergentes 41 Juiz Substituto TJSP VUNESP 2017 Em matéria de prova é incorreto afirmar a a falsidade de documento será resolvida como questão incidental e sobre a decisão não incidirá a autoridade da coisa julgada salvo se a parte requerer que o juiz decida a falsidade como questão principal b desde que sejam capazes e que a controvérsia comporte autocomposição as partes podem escolher o perito e a perícia assim produzida substituirá para todos os efeitos a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz sem prejuízo do convencimento motivado do magistrado c a parte pode requerer o depoimento pessoal da parte adversária do litisconsorte e eventualmente dela própria d na audiência de instrução as perguntas serão formuladas pelas partes por seus advogados diretamente à testemunha mas o juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes 42 Juiz Substituto TJSC FCC 2017 Em relação à prova é correto afirmar que a como regra há hierarquia entre as provas previstas normativamente embora não exista hierarquia entre as provas admitidas consuetudinariamente b os fatos ocorridos sobre os quais se tenha estabelecido controvérsia prescindem de prova c a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados a requerimento do interessado mediante ata lavrada por tabelião dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial d para que o juiz determine as provas necessárias ao julgamento do mérito é preciso sempre que a parte as requeira tendo em vista o princípio da inércia jurisdicional e o ônus da prova não admite ser convencionado em sentido contrário ao da norma jurídica salvo unicamente nas relações consumeristas se em prol do consumidor 43 Juiz Substituto TJPR CESPE 2017 Júlio ajuizou ação indenizatória contra Manoel tendo formalizado pedido único de indenização por danos morais no valor de cem mil reais Na fase de produção de provas o juiz indeferiu o pedido de prova pericial feito por Júlio Ao final da fase de conhecimento o magistrado julgou integralmente procedente o pedido de indenização Nessa situação hipotética de acordo com as regras previstas no CPC eventual pretensão recursal de Júlio com a finalidade de permitir a realização da perícia a poderá ser apresentada em contrarrazões caso Manoel apele da sentença b estará preclusa caso não tenha sido interposto recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu a prova c deverá ser rejeitada em qualquer hipótese por falta de interesse recursal d poderá ser alcançada mediante a interposição de recurso de apelação quando o autor for intimado da sentença de procedência 44 Titular de Serviços de Notas e de Registro Remoção TJDFT CESPE 2019 Acerca da audiência de instrução e julgamento e do direito à produção de provas no curso desse ato processual assinale a opção correta a De acordo com o Código de Processo Civil as partes são impedidas de fazer perguntas diretamente às testemunhas bem como de dirigirlhes questionamentos que induzam as respostas ou tratem de fatos diversos do processo b O não comparecimento injustificado do advogado de qualquer das partes na audiência de instrução e julgamento não implicará a revelia para o réu nem a extinção do processo para o autor porém o juiz poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado estiver ausente c Ao réu cabe comprovar fatos constitutivos de seu direito subjetivo ao autor caberá provar fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito discutido na demanda d A arguição de falsidade documental por não ter natureza meritória será resolvida necessariamente como questão incidental sendo vedado às partes requerer que o juiz decida esse ponto como questão principal e O juiz poderá proferir a sentença em audiência ou posteriormente atendendo ao prazo de trinta dias úteis previsto no Código de Processo Civil fator esse que deve ser observado pelo Judiciário por se tratar de prazo próprio expresso no referido código 45 Promotor de Justiça Substituto MPESP 2019 Assinale a alternativa INCORRETA a A legislação processual civil como regra distribui estaticamente o ônus da prova entre as partes b A legislação processual civil adotou a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova c O juiz não pode aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece d As partes podem convencionar a distribuição diversa do ônus da prova desde que não envolva direito indisponível e não torne excessivamente difícil o exercício do direito por uma delas e O juiz pode aplicar as regras de experiência técnica ressalvado o exame pericial 46 Procurador Prefeitura de Curitiba NCUFPR 2019 Como garantia de exercício da ampla defesa e do contraditório as partes estão autorizadas a apresentar no processo as provas que entendam necessárias para a solução do conflito Há portanto no Código de Processo Civil uma teoria voltada a análise e tratamento dos meios probatórios A respeito da teoria geral das provas identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras V ou falsas F Entre as hipóteses de cabimento da produção antecipada da prova estão os casos em que haja fundado receio de que venha a tornarse impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito podendo ele indeferir em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias A regra do ônus da prova é uma regra de procedimento e portanto nas hipóteses de distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova o juiz deverá na decisão saneadora definir a distribuição de tal ônus A falsidade documental deve ser suscitada na contestação na réplica ou no prazo de 5 cinco dias contados a partir da intimação da juntada do documento aos autos Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo a V F V F b F V F V c V F F V d F F V V e V V V F 47 Titular de Serviços de Notas e Registro TJSC IESES 2019 Segundo o disposto no Código de Processo Civil relativamente à força probante dos documentos I O documento público faz prova não só da sua formação mas também dos fatos que o servidor declarar que ocorreram em sua presença II Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato as partes interessadas podem suprirlhe a falta mediante declaração expressa nos autos III As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumemse verdadeiras em relação ao signatário e ao destinatário IV A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação ainda que não assinada faz prova em benefício do devedor É correto o que se afirma em a Apenas III e IV b Apenas II e III c Apenas I e IV d Apenas I II e IV 48 Juiz Substituto TJSC CESPE 2019 No que se refere à arguição de falsidade como instrumento processual para impugnação de documentos assinale a opção correta a A falsidade documental pode ser suscitada em contestação na réplica ou no prazo de dez dias úteis contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos b O STJ pacificou o entendimento de que a arguição de falsidade é o meio adequado para impugnar a falsidade material do documento mas não de falsidade ideológica c Após os momentos processuais da contestação e da réplica se arguida a falsidade esta será autuada como incidente em apartado e nesse caso o juiz suspenderá o processo principal d Após a instauração do procedimento de arguição de falsidade a outra parte deverá ser ouvida em quinze dias e então não será admitida a extinção prematura do feito sem o exame pericial do documento mesmo que a parte concorde em retirálo dos autos e Uma vez arguida a falsidade documental será resolvida como questão incidental contudo é possível que a parte suscitante requeira ao juiz que a decida como questão principal independentemente de concordância da parte contrária 49 Juiz Substituto TJSP VUNESP 2018 Em relação à prova testemunhal é correto afirmar a a testemunha não é obrigada a comparecer para depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano b ela não comporta a qualificação jurídica de prova nova para efeito de ação rescisória c reputase impedido de depor sob compromisso legal aquele que tiver interesse no litígio d como regra ela será indeferida quando o fato só puder ser comprovado por documento ou prova pericial GABARITO 1 c 2 c 3 b 4 d 5 d 6 b 7 b 8 b 9 c 10 a 11 b 12 e 13 b 14 e 15 e 16 b 17 d 18 a 19 d 20 a 21 c 22 e 23 c 24 c 25 d 26 a 27 a 28 d 29 a 30 a 31 a 32 b 33 d 34 c 35 c 36 b 37 b 38 e 39 a 40 b 41 c 42 c 43 a 44 b 45 c 46 e 47 c 48 e 49 d 5 FASE DECISÓRIA 1 SENTENÇA 11 Introdução De acordo com o art 203 1º do CPC Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução O legislador ao formular essa definição valeuse tanto do conteúdo do pronunciamento judicial quanto de sua aptidão para pôr fim ao processo O CPC de 1973 na redação originária definia sentença como o ato que punha fim ao processo art 162 1º o que constituiu importante inovação em relação ao CPC de 1939 que a conceituava pelo conteúdo A novidade foi saudada por doutrinadores e operadores do direito pois eliminava as antigas dificuldades e controvérsias bastava verificar se o ato tinha ou não aptidão para encerrar o processo em primeiro grau de jurisdição Em caso afirmativo era qualificado como sentença A sistemática originária do CPC de 1973 também se pautava por considerar o processo de conhecimento em que havia sentença condenatória e o de execução subsequente como processos autônomos e distintos O réu era citado para um e outro A Lei n 112322005 modificou o sistema originário ao estabelecer que o processo desde a apresentação da petição inicial até a satisfação do credor era um só Deixou de haver um processo autônomo e independente de execução de sentença condenatória O que antes constituía o processo de conhecimento e o posterior de execução foi substituído por um único processo com fases distintas nas quais se pode identificar a cognitiva e a executiva apelidado pela doutrina de processo sincrético por conter em seu bojo fases processuais de natureza distinta Com isso o réu passou a ser citado uma vez só Por força dessas modificações o legislador viuse obrigado a modificar o conceito de sentença do art 162 1º Ela não podia mais ser definida sempre como o ato que punha fim ao processo pois sendo condenatória este havia de prosseguir com a fase executiva de cumprimento de sentença O mencionado dispositivo passou a conceituar sentença da seguinte maneira A sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts 267 e 269 desta lei Ela tornou a ser definida por seu conteúdo e não mais pela sua aptidão de pôr fim ao processo o que de imediato gerou intensa controvérsia doutrinária O CPC atual embora mantendo a alusão ao conteúdo do pronunciamento judicial que deve estar fundado nos arts 485 e 487 quando não há ou há resolução de mérito respectivamente torna a definir a sentença por sua aptidão de pôr fim ou ao processo ou à fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição Isso certamente facilitará a identificação desse tipo de pronunciamento judicial já que só pode haver um encerramento do processo ou da fase cognitiva 12 A conceituação atual de sentença Ainda na vigência do CPC de 1973 apesar das reformas introduzidas pela Lei n 112322005 que passou a definir sentença exclusivamente pelo seu conteúdo a maior da parte da doutrina continuava entendendo que um pronunciamento judicial só poderia ser qualificado como tal se encerrasse o processo ou a fase de conhecimento O CPC atual valeuse da conjugação dos dois critérios para definila Ela é o pronunciamento judicial que se identifica a por seu conteúdo que deve estar em consonância com o disposto nos arts 485 e 487 do CPC b por sua aptidão ou de pôr fim ao processo nos casos de extinção sem resolução de mérito ou em que não há necessidade de execução ou ainda nos processos de execução por título extrajudicial ou à fase cognitiva nos casos de sentença condenatória que exige subsequente execução Há outros pronunciamentos judiciais no sistema atual nos quais o juiz pode resolver o mérito que não têm natureza de sentença Ao proferir o julgamento antecipado parcial de mérito ele examinará em cognição exauriente e com força definitiva um ou alguns dos pedidos ou parte deles que seja incontroverso ou que não dependa de outras provas Mas se ao fazêlo o juiz não puser fim ao processo nem à fase de conhecimento porque há necessidade de que prossiga em razão dos demais pedidos o pronunciamento terá natureza de decisão interlocutória de mérito a desafiar a interposição de agravo de instrumento não de sentença Só haverá sentença se o pronunciamento estiver fundado nos arts 485 e 487 do CPC e puser fim ao processo ou à fase de conhecimento Correta mais uma vez a lição de Nelson e Rosa Nery O pronunciamento do juiz só será sentença se a contiver uma das matérias previstas no CPC 485 ou 487 CPC 203 1º e cumulativamente b extinguir a fase cognitiva do processo comum ou a execução CPC 203 1º porque se o pronunciamento de natureza decisória for proferido no curso do processo comum ou de execução isto é sem que se lhe coloque termo deverá ser definido como decisão interlocutória 13 Espécies de sentença O art 203 1º do CPC ao indicar os conteúdos possíveis de uma sentença permite distinguir duas espécies as que extinguem o processo sem resolução de mérito hipóteses do art 485 e aquelas em que o juiz resolve o mérito pondo fim ao processo ou à fase cognitiva art 487 O mérito é a pretensão posta em juízo Há casos em que o processo há de ser extinto sem que o juiz a aprecie Ele se limitará a pôr fim ao processo sem examiná la caso em que a sentença será chamada terminativa art 485 E há casos em que ele resolve o mérito caso em que a sentença será definitiva art 487 A distinção é de grande relevância pois só as últimas se revestem da autoridade da coisa julgada material e podem ser objeto de ação rescisória Não há diferença entre as duas espécies de sentença no que concerne ao tipo de recurso adequado contra ambas caberá a apelação A rigor só haveria sentença de mérito nos casos de acolhimento ou rejeição do pedido do autor art 487 I do CPC No entanto o legislador também considerou como sentença definitiva aquela em que o réu reconhece a procedência do pedido a que homologa transação aquela em que o juiz reconhece a prescrição ou decadência e a dada quando o autor renuncia ao direito em que se funda a ação Embora nestas últimas não haja propriamente exame do pedido o legislador as considerou como de mérito para que pudessem tornarse definitivas revestidas da autoridade da coisa julgada material Daí alguns doutrinadores as considerarem falsas sentenças de mérito 14 Requisitos essenciais da sentença A sentença seja a de extinção sem resolução de mérito seja a que resolve o mérito deve observar determinados requisitos essenciais enumerados no art 489 do CPC São três examinados nos itens seguintes 141 Relatório Antes de passar à exposição dos fundamentos e à decisão propriamente dita o juiz fará um relatório que deverá conter os nomes das partes a identificação do caso com a suma do pedido e da contestação bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo Tratase de exigência que visa assegurar que ele tenha tomado conhecimento do que há de relevante para o julgamento garantia do devido processo legal que deverá ser observada sob pena de nulidade 142 Motivação A sentença deverá ser fundamentada como manda o art 93 IX da Constituição Federal O juiz deve expor as razões pelas quais acolhe ou rejeita o pedido formulado na petição inicial apreciando os seus fundamentos de fato e de direito causas de pedir e os da defesa O que foi decidido como motivação não faz coisa julgada material e pode ser rediscutido em outros processos A falta de fundamentação no entanto tornará nula a sentença cabendo ao juiz pronunciarse sobre todas as questões essenciais que possam repercutir sobre o resultado sob pena de ser citra petita O 1º do art 489 do CPC de 2015 enumera em seis incisos hipóteses em que não se considera fundamentada não apenas a sentença mas qualquer decisão judicial A solução do legislador foi bastante engenhosa pois seria difícil indicar quais as exigências para que a decisão se considerasse fundamentada sendo mais fácil enumerar quando ela não será reputada como tal São elas 1 A decisão que se limitar à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida será preciso que o juiz ao aplicar a lei ou ato normativo ao caso concreto esclareça a pertinência da sua aplicação Ao proferir a sentença o juiz desenvolve um raciocínio silogístico pois parte de uma premissa maior o que dispõe o ordenamento jurídico para uma premissa menor o caso concreto para poder extrair a conclusão É preciso que a sentença indique com clareza em que medida aquela norma invocada pode funcionar como premissa maior aplicável ao caso concreto sub judice 2 A decisão que empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso o mesmo que na situação anterior É preciso que fique claro àquele que lê a sentença ou a decisão a razão pela qual determinado conceito jurídico foi invocado e de que forma se aplica ao caso concreto 3 A decisão que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão o juiz examina um caso concreto que lhe foi submetido Não pode ser considerada como fundamentada uma decisão que se vale de um molde ou modelo genérico que possa servir não apenas para aquela situação concreta mas de forma geral É preciso que o juiz fundamente sua decisão de maneira específica para o caso em que ela foi proferida Fórmulas genéricas do tipo foram preenchidos os requisitos sem a indicação concreta das razões pelas quais o juiz assim o considera não são admissíveis 4 A decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador nem sempre será necessário que o juiz se pronuncie sobre todas as causas de pedir e fundamentos de defesa Se uma das causas de pedir ficar desde logo demonstrada e for por si só suficiente para o acolhimento do pedido o juiz proferirá sentença de procedência sem precisar examinar as demais Por exemplo se alguém postula a anulação de contrato porque firmado por incapaz sem assistência e porque foi coagido a assinálo haverá um só pedido mas duas causas de pedir cada qual suficiente por si só para o acolhimento do pedido Se uma ficar demonstrada desde logo o juiz poderá julgar sem examinar as demais o mesmo em relação aos fundamentos da defesa se um só ficar provado e for suficiente para levar à improcedência do pedido o juiz poderá sentenciar afastando a pretensão inicial sem examinar os demais O que não é possível é o juiz rejeitar a pretensão do autor sem examinar todos os fundamentos de fato e de direito por ele invocados ou acolher sem examinar todos os fundamentos da defesa Também não há necessidade de examinar questões de somenos que não guardam relação com as pretensões formuladas ou que nenhuma repercussão terão sobre o resultado final já que elas não podem ser consideradas capazes de infirmar a conclusão do julgador A sentença deverá apreciar todas as questões preliminares que ainda não tenham sido examinadas bem como as prejudiciais As preliminares são aquelas de cujo deslinde depende o julgamento do mérito ou a extinção sem exame do mérito São as matérias enumeradas no art 337 do CPC Por exemplo a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais As prejudiciais são aquelas cujo deslinde repercute no acolhimento ou na rejeição do pedido por exemplo a paternidade nas ações de alimentos Cumpre ao juiz atentar para que a fundamentação mantenha estreita correlação com o dispositivo A atividade judicial é silogística aplicação da lei ao fato concreto extraindo disso as consequências adequadas O dispositivo deve ser decorrência lógica da fundamentação A ENFAM editou dois enunciados a respeito do art 489 1º IV O Enunciado 12 dispõe Não ofende a norma extraível do inciso IV do 1º do art 489 do CPC2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante E o Enunciado 13 estabelece O art 489 1º IV do CPC2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios 5 A decisão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos da mesma forma que é preciso que o juiz ao aplicar determinado ato normativo item 1 supra esclareça a pertinência daquela regra em relação ao caso concreto ele deverá fazêlo quando invoca precedente ou enunciado de súmula É preciso que o julgador explique ao leitor por que o precedente ou a súmula podem ser aplicados naquele caso concreto que ele está julgando A respeito dessa hipótese o Enunciado 11 da ENFAM dispõe Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do 1º do art 489 do CPC2015 são apenas os mencionados no art 927 e no inciso IV do art 932 E o Enunciado 9 estabelece É ônus da parte para os fins do disposto no art 489 1º V e VI do CPC2015 identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento sempre que invocar jurisprudência precedente ou enunciado de súmula 6 A decisão que deixar de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento essa hipótese pressupõe que uma das partes invoque súmula jurisprudência ou precedente e que o juiz não os aplique Ele deve justificar a razão de não os aplicar demonstrando que não se ajustam ao caso concreto que está decidindo Mas a redação do dispositivo merece crítica já que o juiz pode deixar de acolher jurisprudência ou precedente invocado pela parte por discordar da solução adotada a menos que se trate de precedente vinculante Só nesse caso é que o juiz para deixar de aplicálo terá de demonstrar a distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento 143 Dispositivo É a parte final da sentença em que o juiz decide se acolhe rejeita o pedido ou se extingue o processo sem examinálo É a conclusão do silogismo judicial em que se examina se a pretensão formulada pelo autor na petição inicial pode ou não ser apreciada e em caso afirmativo se pode ou não ser acolhida Todos os pedidos formulados na petição inicial e na contestação nos casos de ação dúplice ou na reconvenção devem ser examinados pelo juiz sob pena de a sentença ser citra petita Se houver mais de uma ação embora único o processo a sentença também única deverá examinar todas as pretensões formuladas É o que ocorrerá havendo reconvenção e denunciação da lide por exemplo Em contrapartida o juiz não pode examinar pretensões não formuladas Ao promover o julgamento deve ficar adstrito à ação que foi proposta observando as partes as causas de pedir e os pedidos elementos identificadores da ação Sob pena de a sentença ser extra ou ultra petita não pode conceder pretensões em relação a pessoas que não foram parte nem fundamentar a sua pretensão em causas de pedir não formuladas ou conceder algo diferente ou a mais do que foi postulado Além disso é preciso que haja coerência entre o dispositivo e a fundamentação Somente o dispositivo da sentença de mérito se revestirá da autoridade da coisa julgada material O art 491 do CPC estabelece que nas ações relativas à obrigação por quantia ainda que o pedido formulado seja genérico o juiz definirá desde logo a extensão da obrigação o índice de correção monetária a taxa de juros o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização de juros se for o caso salvo se não for possível determinar de modo definitivo o montante devido ou se a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa assim reconhecida na sentença A Súmula 318 do Superior Tribunal de Justiça estabelece Formulado pedido certo e determinado somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida Diante do que dispõe o art 503 1º do CPC também será decidida no dispositivo da sentença a questão prejudicial apreciada incidentemente desde que preenchidos os requisitos do art 503 1º I II e III do CPC Essa decisão terá força de coisa julgada material 15 A preferência pela resolução de mérito quando possível art 488 O processo terá alcançado sua finalidade principal se o juiz puder resolver o mérito proferindo seja sentença de acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo seja qualquer outra das sentenças previstas no art 487 Nesse caso a sentença será definitiva e terá força de coisa julgada material Se o processo tiver de ser extinto sem resolução de mérito nas hipóteses do art 485 ele não terá atingido a sua finalidade última A sentença será meramente terminativa sem força de coisa julgada material O art 488 do CPC valendose do princípio da instrumentalidade das formas estabelece que Desde que possível o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art 485 Se o juiz teria de acolher uma preliminar arguida pelo réu na contestação daquelas enumeradas no art 337 que levam à extinção sem resolução de mérito mas percebe que não fosse a preliminar seria possível julgar o mérito pois já há nos autos todos os elementos para tanto e a sentença seria de improcedência portanto uma sentença favorável ao réu a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar o juiz prolatará a sentença de mérito Afinal se ele já sabe que o pedido não pode ser acolhido melhor que já profira sentença definitiva que examine a questão de fundo Com isso o processo alcançará o seu objetivo final o que não ocorreria com a mera extinção sem resolução de mérito A regra do art 488 guarda estreita relação com a do art 282 2º também fundada no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta 16 As sentenças de improcedência liminar São aquelas sentenças de mérito proferidas antes da citação do réu nas hipóteses enumeradas no art 332 do CPC Sobre o assunto ver o Livro VII Capítulo 2 item 152 supra 17 Oportunidades em que a sentença poderá ser proferida Em que fase do processo uma sentença pode ser proferida É preciso verificar de que tipo de sentença se trata As terminativas podem ser proferidas a qualquer tempo bastando que o juiz verifique que não há condições de prosseguir pois o pedido não poderá ser apreciado Pode ser que ele o perceba desde logo e indefira a petição inicial ou em qualquer outra fase quando o vício que impede o prosseguimento se evidencie Quanto às sentenças de mérito é preciso distinguir aquelas em que o juiz acolhe ou rejeita o pedido art 487 I do CPC das demais art 487 II e III Ele proferirá sentença com resolução de mérito por reconhecimento jurídico do pedido ou por renúncia ao direito em que se funda a ação quando o réu ou o autor assim dispuser o que pode ocorrer em qualquer momento A transação que põe fim ao processo com resolução de mérito também pode ocorrer a qualquer tempo e será homologada assim que comunicada ao juízo O reconhecimento de prescrição e decadência pode ser feito desde a data da propositura da demanda Se o ocorrer ab initio ensejará a improcedência liminar da pretensão Se ocorrer mais tarde levará à extinção com resolução de mérito Já as sentenças de acolhimento ou rejeição do pedido podem ser proferidas em quatro oportunidades distintas de início antes que o réu seja citado nas hipóteses do art 332 do CPC nos casos de revelia em que haja presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial desde o momento em que ela tenha se configurado julgamento antecipado do mérito art 355 II do CPC após a contestação ou a réplica do autor quando não houver necessidade de outras provas julgamento antecipado do mérito art 355 I do CPC após a conclusão da fase de instrução depois de as partes apresentarem suas alegações finais na audiência de instrução e julgamento nos casos em que houver necessidade de provas a respeito dos fatos controvertidos 18 Defeitos da sentença A sentença é um dos atos do processo e como tal deve preencher os requisitos de validade e de eficácia No Livro IV Capítulo 2 item 4 supra foram estudados os defeitos dos atos processuais em geral Eles podem ser nulos ou ineficazes conforme a gravidade do vício E as nulidades podem ser absolutas ou relativas Os mesmos defeitos dos atos processuais em geral podem também afetar as sentenças não sendo necessário repetir aqui o que ficou dito a respeito Mas há alguns defeitos que são típicos específicos das sentenças e merecem ser examinados Há os defeitos estruturais como a falta ou deficiência do relatório da fundamentação ou do dispositivo Em regra disso decorrerá a sua nulidade mas a ausência completa do exame de uma das pretensões gerará a ineficácia parcial ao menos no que concerne ao que não foi examinado Parecenos que se o autor formula vários pedidos e o juiz se esquece de examinar um deles havendo o trânsito em julgado não será propriamente o caso de ação rescisória mas de nova ação para reformular a pretensão não apreciada Afinal só há coisa julgada em relação àquilo que foi examinado em caráter definitivo O que nem sequer chegou a ser apreciado não pode gerála cumprindo ao interessado formular novamente o pedido Também será viciosa a sentença quando não houver estrita correlação entre as pretensões postas em juízo e aquilo que se decidiu O juiz por força do princípio da inércia fica adstrito a julgar as pretensões postas em juízo observados os fundamentos de fato indicados na inicial e respeitadas as partes Ele só pode julgar a ação que foi proposta Se a sentença não mantiver essa correlação poderá haver nulidade A sentença pode ser extra petita ultra petita ou citra petita 181 Sentença extra petita É aquela em que o juiz julga ação diferente da que foi proposta sem respeitar as partes a causa de pedir ou pedido tais como apresentados na petição inicial Dispõe o caput do art 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou em objeto diverso do que lhe foi demandado O juiz só pode inovar em relação aos fundamentos jurídicos do pedido já que ele os conhece jura novit curia mas não em relação aos fáticos nem em relação aos pedidos Se o fizer a sentença será extra petita Há grande discussão a respeito do tipo de vício que a acomete se nulidade absoluta ou ineficácia Para aqueles que admitem esta última a diferença seria que o vício não se sana nem mesmo com o transcurso in albis do prazo da ação rescisória ao passo que naquela ultrapassado o prazo o vício teria sido sanado A questão é controvertida embora prevaleça o entendimento de que haverá nulidade sanável por ação rescisória caso haja o trânsito em julgado Há no entanto forte corrente doutrinária que sustenta a ineficácia de sentença que padecerá de um vício insanável Há casos excepcionais em que a lei autoriza o juiz a conceder algo que não corresponde exatamente àquilo que foi pedido sem que sua sentença possa ser considerada extra petita Nas ações possessórias consideradas fungíveis pelo art 554 do CPC permitese que o juiz defira um remédio possessório diferente daquele que foi postulado O art 497 do CPC também o autoriza a se não for possível o cumprimento específico das obrigações de fazer ou não fazer conceder providência que assegure o resultado prático equivalente ao do adimplemento Mas essas hipóteses são excepcionais a regra determina que ele se atenha à pretensão formulada 182 Sentença ultra petita É aquela em que o juiz julga a pretensão posta em juízo mas condena o réu em quantidade superior à pedida O art 492 do CPC veda que ele o faça O vício é menos grave que o anterior porque o juiz proferiu sentença da natureza que foi pedida e concedeu o objeto postulado Apenas o fez em quantidade superior Por isso se houver recurso não haverá necessidade de o tribunal declarála nula bastandolhe que reduza a condenação aos limites do que foi postulado Se houver trânsito em julgado caberá ação rescisória cujo objeto será apenas desconstituir a sentença naquilo que ela contenha de excessivo 183 Sentença infra ou citra petita Não há uniformidade de nomenclatura a respeito Por sentença infra ou citra petita denominamos aquela em que o juiz deixa de apreciar uma das pretensões postas em juízo não aprecia um dos pedidos quando houver cumulação Cumpre ao juiz ao proferir a sua sentença examinar todas as pretensões formuladas pelo autor na inicial e pelo réu em reconvenção ou na própria contestação nas ações de natureza dúplice Se não o fizer quais serão as providências que o prejudicado deve tomar São várias as possibilidades A providência mais adequada será opor embargos de declaração nos quais se pedirá ao juiz que supra a omissão e se pronuncie a respeito da pretensão sanando o vício Se o prejudicado não opuser embargos de declaração mas apelação invocando a omissão da sentença o tribunal poderá a anulála e determinar a restituição dos autos à instância de origem para que profira outra desta feita completa se não puder desde logo examinar o pedido b julgar o pedido não apreciado em vez de anular a sentença desde que todos os elementos para tanto estejam nos autos art 1013 III Se não houver interposição de recurso e a sentença transitar em julgado surgirá um problema Qual a providência adequada a ser tomada pelo interessado que deseja que o pedido a respeito do qual a sentença foi omissa seja apreciado Parecenos como já dito que não será caso de ação rescisória que serve para rescindir o que foi decidido e não para que se decida o que não foi Tampouco parece ser necessário ajuizar ação declaratória de ineficácia O correto será o interessado ajuizar nova ação reapresentando o pedido não apreciado Embora as expressões infra e citra tenham sido usadas como sinônimas há aqueles que as distinguem denominando infra a sentença que condenou o réu em quantia inferior à que foi postulada o que não gera nenhuma nulidade porque o juiz pode fazêlo se achar que a pretensão inicial é apenas parcialmente procedente 19 Possibilidade de correção da sentença O tema vem tratado no art 494 do CPC que contém duas regras fundamentais depois que o juiz publica a sentença ela não mais pode ser alterada A publicação a que se refere a lei não é aquela feita no Diário Oficial para intimação das partes mas em cartório quando restitui os autos com sentença E quando ela é proferida em audiência de instrução e julgamento à medida que vai ditando ao escrevente a de que mesmo depois de publicada a sentença poderá ser alterada quando a houver necessidade de lhe corrigir de ofício ou a requerimento da parte inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo Há sentenças que contêm erros materiais evidentes equívocos no nome das partes inversão manifesta da condenação nas verbas de sucumbência erro na indicação de um artigo de lei equívocos datilográficos ou erros de conta Esses vícios podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes e a qualquer tempo independentemente da interposição de recurso Podem ser sanados mesmo depois do trânsito em julgado sem necessidade de ação rescisória ou qualquer outra medida Essa forma de correção não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos Nada impede que esse tipo de erro seja objeto ainda de embargos de declaração que embora desnecessários poderão ser utilizados b forem opostos embargos de declaração É o recurso adequado quando a sentença padecer de erro material omissão contradição ou obscuridade Ao sanálos pode ocorrer que o juiz altere a sentença Mas não se admite que eles sejam usados para modificar a sentença sem que ela padeça dos vícios supramencionados para que o juiz possa reapreciar a prova ou reavaliar as questões de mérito Esses são os mecanismos para que a sentença possa ser corrigida ou alterada pelo próprio juiz que a prolatou Há outros mecanismos que permitem que ela seja corrigida ou alterada por órgão distinto como os recursos em geral e a ação rescisória 110 Efeitos da sentença A coisa julgada não é um efeito da sentença mas uma qualidade desses efeitos Denominamse efeitos as consequências jurídicas que da sentença podem advir e que dependerão do tipo de tutela postulada pelo autor pois a sentença deve ficar adstrita a tal pretensão Podese dizer que há três tipos de tutela nos processos de conhecimento a declaratória a constitutiva e a condenatória Pontes de Miranda acrescenta mais duas espécies a mandamental e a executiva lato sensu que não podem ser consideradas categorias autônomas mas subespécies de tutela condenatória Cada uma delas será examinada em apartado nos itens seguintes 1101 Tutela declaratória É aquela em que a pretensão do autor se limita a que o juiz declare a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de um documento CPC art 19 Com razão se diz que em todas as sentenças ainda que condenatórias ou constitutivas há sempre certo conteúdo declaratório porque é preciso antes de tudo que o juiz declare quem tem razão Mas a ação será declaratória quando a pretensão do autor se limitar ao pedido de declaração Nos demais tipos conquanto haja algum conteúdo declaratório o juiz vai além impondo uma condenação ou constituindo uma relação jurídica A tutela declaratória tem por finalidade afastar uma crise de incerteza Há dúvida entre os litigantes quanto à existência ou inexistência de uma relação ou sobre a autenticidade ou falsidade de um documento ao proferir sentença o juiz apenas decidirá se a relação existe ou não e se o documento é verdadeiro ou falso afastando a dúvida que gerava insegurança O juiz não imporá obrigações aos contendores não criará uma relação jurídica que até então não existia nem desconstituirá uma relação que havia A tutela declaratória não produz nenhuma modificação nem de uma situação fática nem de uma relação jurídica O que ela faz é solucionar uma incerteza uma dúvida Um exemplo são as ações de investigação de paternidade Não é a sentença que vai criar a relação de paternidade pois ela já existe Ela apenas vai decidir havendo dúvida se o réu é ou não o pai do autor declarandoo A declaração não pode ter como objeto fatos Não é possível por exemplo ajuizar ação declaratória com a finalidade de solucionar dúvida se determinada pessoa esteve ou não em determinado lugar O seu objeto limitase às já mencionadas hipóteses do art 19 do CPC Mas o 20 traz regra importante É admissível a ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido violação do direito Por exemplo uma dívida que não foi paga pelo réu O credor poderia ajuizar ação de cobrança de conteúdo condenatório Mas o dispositivo legal reconhece interesse em que ele ajuíze apenas ação declaratória caso haja dúvida sobre a existência da relação de créditodébito Pode ser que o credor não queira por ora a condenação do devedor mas apenas que sejam afastadas as dúvidas sobre a existência da dívida Proferida sentença declaratória apenas não se poderá mais negar que o débito existe Mas o credor não terá título executivo não promoverá a execução do débito o que dependerá do ajuizamento da ação condenatória Uma vez que a tutela declaratória não cria relações jurídicas mas apenas declara se elas existem ou não a sua eficácia é ex tunc Por exemplo na hipótese já citada declarada a paternidade a eficácia retroagirá ao nascimento do autor Todas as sentenças de improcedência são declaratórias negativas declaram que o autor não tinha razão em sua pretensão 1102 Tutela constitutiva É aquela que tem por objeto a constituição ou desconstituição de relações jurídicas Não se limitam a declarar se uma relação jurídica existe como no item anterior mas visam alterar as relações jurídicas indesejadas Haverá interesse para postulála se o autor quiser constituir ou desconstituir uma relação jurídica sem o consentimento do réu As sentenças podem ser constitutivas positivas ou negativas também chamadas desconstitutivas conforme visem criar relações até então inexistentes ou desfazer as que até então existiam As sentenças constitutivas têm eficácia ex nunc produzem efeitos a partir de então do momento em que se tornam definitivas sem eficácia retroativa Assim em ação de divórcio o casamento considerarseá desfeito somente após a sentença com trânsito em julgado Elas não precisam ser executadas já que produzem efeitos por si mesmas 1103 Tutela condenatória A sentença condenatória impõe ao réu uma obrigação consubstanciada em título executivo judicial A partir dela abrese ao autor a possibilidade de valerse de uma sanção executiva para obter o seu cumprimento Ela é aquela que impõe uma obrigação que precisa ser cumprida As demais sentenças quando declaram ou constituem relações jurídicas não impõem obrigações nem exigem medidas de cumprimento já que se efetivam por si mesmas Ao proferila o juiz declara que o autor tem razão e constitui o título executivo em seu favor concedendolhe a possibilidade de valerse de meios executivos para fazer cumprir a obrigação imposta Ao contrário das demais ela exige uma atividade do devedor para alcançar a sua finalidade exige que ele a cumpra Se não o fizer voluntariamente a lei mune o credor para fazêla cumprir e tornar concreto o seu comando As sentenças condenatórias têm eficácia ex tunc pois retroagem à data da propositura da ação Em regra a execução só poderá ter início a partir do momento em que se tornem definitivas mas a eficácia retroage à data da propositura tanto que os juros de mora são devidos desde a citação se o devedor não tiver sido constituído em mora anteriormente Os arts 497 e 498 do CPC estabelecem que nas condenações em obrigação de fazer não fazer ou de entrega de coisa a tutela será em regra específica concedido ao credor exatamente aquilo de que ficou privado por força da ação ou omissão do devedor ou medida que assegure a ele resultado prático equivalente ao do adimplemento A lei busca dar ao juiz mecanismos para tornar efetivas as determinações judiciais que devem atribuir ao credor exatamente aquilo que ele obteria se o devedor cumprisse a sua obrigação ou pelo menos algo equivalente ou que traga resultados próximos Daí o art 536 1º fazer alusão a numerosos meios de coerção para impor o cumprimento A conversão em perdas e danos fica restrita às hipóteses em que não for possível o cumprimento específico ou quando o credor preferir 11031 Tutela mandamental Não constitui categoria autônoma mas uma subespécie das tutelas condenatórias A sentença mandamental é aquela em que o juiz emite uma ordem um comando que deve ser cumprido pelo réu Cabe à lei estabelecer as sanções aplicáveis para o descumprimento da ordem e os mecanismos de que o juiz pode se utilizar para tornála efetiva São exemplos as sentenças proferidas em mandado de segurança e nas ações que tenham por objeto obrigações de fazer não fazer ou entregar coisa arts 497 e 498 do CPC 11032 Tutelas executivas lato sensu Também são espécies de tutela condenatória que se distinguem por prescindirem de uma fase de execução Se a obrigação não for cumprida pelo devedor o Estado tomará as providências necessárias para que o seja independentemente dele É o que ocorre nas ações de despejo ou nas possessórias em que o juiz determina a retomada de bem Ele determinará a expedição de mandado de despejo ou de reintegração de posse sem necessidade de instauração de fase executiva nem do uso de meios de coerção 111 A sentença que condena à declaração de uma emissão de vontade O art 501 trata das sentenças proferidas nos processos em que a pretensão do autor é de que o réu emita uma declaração de vontade que ele se recusa a lançar Imaginese que o réu tenha se comprometido a passado algum tempo ou verificadas determinadas circunstâncias celebrar com o autor um contrato ou emitir uma declaração Cumprido o termo ou as condições impostas o réu se recusa a prestar a declaração prometida Para a satisfação específica da pretensão a lei determina que a sentença sendo possível produzirá os mesmos efeitos que a declaração de vontade não emitida ou que o contrato não firmado Se o réu se compromete por exemplo a transferir ao autor um veículo e na ocasião aprazada não assina o termo o autor poderá postular judicialmente que o juiz profira sentença que produza os mesmos efeitos isto é que promova a transferência postulada A situação é muito frequente nos contratos de compromisso de compra e venda em que com o pagamento da última parcela o compromissário comprador tem o direito de obter do promitente vendedor a escritura pública do imóvel adquirido Feitos os pagamentos o vendedor negase a outorgar a escritura Cumpre ao comprador ajuizar a ação de adjudicação compulsória na qual provando a existência do compromisso e o pagamento de todas as prestações obterá do juiz uma sentença que substituirá a escritura pública negada produzindo os mesmos efeitos inclusive o de permitir o registro no Cartório de Registro de Imóveis Mas é preciso que fique demonstrado que o adquirente cumpriu a sua prestação 112 Sentença condicional O art 492 parágrafo único exclui a possibilidade de o juiz proferir sentença condicional quando aduz que a decisão deve ser certa Esse dispositivo mantém correspondência com o caput do art 322 que determina que o pedido também seja certo No entanto admitese que a sentença possa decidir relação jurídica condicional que depende da verificação de evento futuro e incerto Não se confunde sentença condicional em que a procedência ou improcedência do pedido fica condicionada à verificação de evento futuro e incerto com sentença que decide relação jurídica condicional Nesta o juiz acolherá ou rejeitará o pedido mas a execução dependerá do implemento da condição Imaginese um contrato em que o devedor se compromete a entregar ao autor os peixes que caírem em sua rede em determinado período O juiz pode reconhecer o direito do autor de haver os peixes já pescados e os que venham a ser pescados nos meses subsequentes É evidente que a entrega destes últimos ficará condicionada a que o resultado da pesca seja favorável devendo aplicarse o art 514 do CPC que condiciona o início da execução à prova de que a condição se verificou 113 Os capítulos da sentença A sentença forma um todo um conjunto único Porém é possível decompôla em capítulos cada qual contendo o julgamento de uma pretensão distinta É essa a conceituação dos capítulos da sentença formulada por Cândido Rangel Dinamarco para quem os capítulos são as partes em que ideologicamente se decompõe o decisório de uma sentença ou acórdão cada uma delas contendo o julgamento de uma pretensão distinta Uma sentença pode examinar numerosas pretensões O autor pode formular mais de uma contra o réu ou pode haver mais de um autor cada qual com uma pretensão em relação ao réu ou mais de um réu contra o qual cada autor tem uma pretensão Pode ainda haver pretensões em reconvenção denunciação da lide chamamento ao processo etc O juiz na sentença única que profere examinará todas elas Mesmo quando há um único autor contra um único réu sem pedidos cumulados a sentença deverá examinar a pretensão principal e a verba de sucumbência A possibilidade de considerar a sentença decomponível em capítulos pode repercutir sobre inúmeras questões Por exemplo sobre a das nulidades Se ela for considerada um todo único vício que a macule comprometerá o todo Mas se for possível decompôla em capítulos eventual vício que afete um deles não prejudicará os demais Será possível então recorrer apenas daquele capítulo determinado ou em caso de trânsito em julgado postular a rescisão parcial da sentença A teoria dos capítulos da sentença permite analisála com mais clareza e mapear melhor os eventuais vícios Mas isso não faz com que o processo tenha mais de uma sentença ela será sempre uma só dada a sua aptidão de pôr fim ao processo ou à fase condenatória O fato de poder ser decomposta em capítulos não implica perda de sua unicidade É a teoria dos capítulos que permite preservar uma sentença transitada em julgada na qual o juiz tenha deixado de apreciar uma das pretensões Aquilo que ele apreciou é válido e será preservado a omissão quanto ao restante não contamina o que foi validamente apreciado cabendo ao interessado ajuizar nova demanda reiterando o pedido a respeito do qual não houve pronunciamento O mais importante nessa teoria não é que a sentença contenha numerosos capítulos mas que eles possam ser considerados autônomos estanques para fins de recursos ação rescisória nulidades etc 114 A sentença e os fatos supervenientes O art 493 do CPC contém norma importante Se depois da propositura da ação algum fato constitutivo modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomálo em consideração de ofício ou a requerimento da parte no momento de proferir a sentença Um exemplo poderá ajudar a esclarecer a aplicação do art 493 O CPC determina que no julgamento das ações possessórias o juiz conceda ao autor a medida possessória mais adequada para o caso concreto Pode ocorrer que no curso da ação o tipo de agressão à posse se altere o que antes era ameaça ou turbação se convola em esbulho Compete ao juiz no momento da sentença de ofício ou a requerimento do autor levar em consideração as alterações fáticas supervenientes concedendo a medida judicial mais adequada Da mesma forma eventuais alterações legislativas que possam ser aplicadas desde logo devem ser consideradas pelo juiz com a observação das ressalvas constitucionais de que a lei nova não pode retroagir em detrimento do ato jurídico perfeito e dos direitos adquiridos 115 Efeitos secundários da sentença Nos itens anteriores foram examinados os efeitos principais da sentença condenatórios constitutivos ou declaratórios Mas dela podem decorrer outras consequências não diretamente relacionadas à pretensão formulada Por exemplo em caso de improcedência as liminares concedidas em favor do autor no curso do processo serão revogadas ainda que não tenha havido manifestação expressa do juiz a respeito uma vez que aquilo que foi decidido em caráter provisório não pode subsistir ao definitivo Haverá revogação ainda que seja apresentada apelação com efeito suspensivo já que a suspensão afeta apenas o cumprimento ou execução da tutela concedida mas não os efeitos reflexos como os relativos às liminares Outro efeito reflexo é a condenação do vencido nas verbas de sucumbência ou a fixação do termo inicial para a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais nos termos da Súmula 362 do STJ que a determina a partir do arbitramento do valor o que normalmente ocorre na sentença Outro efeito secundário é a hipoteca judiciária examinada no próximo item 1151 Hipoteca judiciária Vem prevista no art 495 do CPC A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária Tratase de efeito decorrente não apenas de sentença mas de decisão de mérito condenatória nos casos em que houver julgamento antecipado parcial de mérito A hipoteca é um direito real de garantia e tem por finalidade atribuir ao credor hipotecário direito de preferência sobre o produto da excussão do bem gravado Normalmente é fruto de convenção mas pode ser também judicial ou legal A prevista como efeito secundário das sentenças condenatórias é a judicial que tem sido pouquíssimo usada São seus pressupostos que haja sentença ou decisão condenatória em dinheiro ou em obrigação que se converta em prestação pecuniária ainda que a condenação seja genérica esteja pendente recurso dotado de efeito suspensivo ou esteja pendente arresto de bens do devedor ou ainda quando o credor possa promover o cumprimento provisório da decisão a sentença de improcedência em princípio não gera direito à hipoteca judiciária mas ela pode ser constituída para assegurar o pagamento da verba de sucumbência em que o autor vencido tenha sido condenado que haja o registro na forma da Lei de Registros Públicos A hipoteca é direito real e como recai sobre imóveis só se considera constituída com o registro no Cartório de Registro de Imóveis Só assim ela adquire eficácia erga omnes A hipoteca judiciária será registrada no Oficial de Registro de Imóveis independentemente de ordem judicial bastando que o interessado apresente ao Oficial cópia da sentença condenatória Feito o registro a parte comunicará o juízo no prazo de 15 dias e este intimará a parte contrária para que dele tome conhecimento A hipoteca judiciária depois de registrada estabelece o direito de preferência do credor que a obteve sobre os demais credores 2 COISA JULGADA 21 Introdução A coisa julgada é mencionada na Constituição Federal como um dos direitos e garantias fundamentais O art 5º XXXVI estabelece que a lei não poderá retroagir em prejuízo dela Essa garantia decorre da necessidade de que as decisões judiciais não possam mais ser alteradas a partir de um determinado ponto Do contrário a segurança jurídica sofreria grave ameaça É função do Poder Judiciário solucionar os conflitos de interesse buscando a pacificação social Ora se a solução pudesse ser eternamente questionada e revisada a paz ficaria definitivamente prejudicada A função da coisa julgada é assegurar que os efeitos decorrentes das decisões judiciais não possam mais ser modificados se tornem definitivos É fenômeno diretamente associado à segurança jurídica quando o conflito ou a controvérsia é definitivamente solucionado 22 A coisa julgada não é efeito da sentença A sentença produz numerosos efeitos Pode condenar o réu constituindo um título executivo constituir ou desconstituir uma relação jurídica ou declarar algo afastando uma incerteza que existia entre os litigantes E ainda produzir efeitos secundários já examinados Ora a coisa julgada não é um dos efeitos da sentença mas uma qualidade deles a sua imutabilidade e indiscutibilidade Foi a partir dos estudos de Liebman que se delineou com maior clareza a distinção entre a eficácia da sentença e a imutabilidade de seus efeitos O trânsito em julgado está associado à impossibilidade de novos recursos contra a decisão o que faz com que ela se torne definitiva não podendo mais ser modificada Há casos em que ela já produz efeitos pode ser executada mas não há ainda o trânsito em julgado pois eventuais recursos ainda pendentes não são dotados de eficácia suspensiva A eficácia da decisão ou sentença não está necessariamente condicionada ao trânsito em julgado mas à inexistência de recursos dotados de efeito suspensivo 23 As formas de manifestação da coisa julgada É comum que se diga que há duas espécies de coisa julgada a formal e a material Mas isso não é tecnicamente exato porque ela é um fenômeno único A material e a formal não são propriamente dois tipos espécies de coisa julgada mas duas formas de manifestação do mesmo fenômeno A formal é a imutabilidade dos efeitos da sentença no próprio processo em que foi proferida e a material a imutabilidade dos efeitos da decisão de mérito em qualquer outro processo Nos itens seguintes serão examinadas essas duas manifestações 231 A coisa julgada formal É a manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença ou o acórdão foi proferido É fenômeno interno ao processo a impossibilidade de modificarse a sentença ou acórdão quando já não caibam mais recursos seja porque foram esgotadas as possibilidades recursais seja porque o recurso adequado não foi interposto no prazo legal Todas as sentenças e acórdãos em determinado momento tornarseão imutáveis pois é limitado o estoque de recursos no ordenamento jurídico Chegará o momento em que eles se esgotarão todo processo há de ter um fim Quando isso ocorrer e não couberem mais recursos ou porque se esgotaram ou porque transcorreu o prazo de interposição haverá a coisa julgada formal Ela guarda semelhança com a preclusão tanto que alguns a denominam preclusão máxima A preclusão também consiste na impossibilidade de modificação do ato judicial contra o qual não caibam mais recursos A diferença é que a coisa julgada pressupõe o encerramento do processo Nenhuma outra modificação poderá ser feita e o que ficou decidido não será mais discutido naquele processo que já se encerrou Mas o aspecto formal da coisa julgada não esclarece sobre a possibilidade de repropositura de idêntica ação porquanto se restringe ao processo em que a sentença ou acórdão foi proferido Todos os tipos de sentença as que resolvem o mérito e as que extinguem o processo sem examinálo ficam sujeitas à coisa julgada formal seja no âmbito da jurisdição voluntária seja no da contenciosa 232 A coisa julgada material A coisa julgada pode ainda manifestarse por um outro aspecto que a doutrina denomina coisa julgada material Consiste não mais na impossibilidade de modificação da decisão no processo em que foi proferida mas na projeção externa dos seus efeitos que impede que a mesma questão já decidida em caráter definitivo volte a ser discutida em outro processo É sobretudo essa manifestação da coisa julgada que se presta a trazer segurança jurídica aos litigantes aos quais não basta apenas que o processo se encerre mas que a questão litigiosa seja definitivamente dirimida não podendo mais ser discutida em nenhum outro processo assegurada a pacificação do conflito De outro modo a todo o momento os litigantes poderiam tornar à questão e as decisões judiciais pouco valor teriam A vedação a que se rediscuta o objeto litigioso exige que tenha havido decisão judicial a respeito da pretensão posta em juízo pois se o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito a renovação da demanda não implicará rediscussão do que foi decidido mas nova tentativa de obter do Judiciário um exame do pedido A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito que aprecie a pretensão posta em juízo favorável ou desfavoravelmente ao autor O exame do mérito pode ser feito na sentença mas também em decisão interlocutória por meio da qual o juiz promova o julgamento antecipado parcial de mérito Ambas terão força de coisa julgada material depois de esgotados os recursos cabíveis Daí o art 502 do CPC definir a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso A expressão decisão de mérito é usada em sentido amplo abrangendo as decisões interlocutórias as sentenças e os acórdãos que examinem os pedidos A coisa julgada material impede que seja renovada a mesma ação que por isso mesmo precisa ser identificada Nisso ela guarda estreita relação com o fenômeno da litispendência que também pressupõe duas ações idênticas mas em curso ao passo que na coisa julgada uma delas já foi julgada em caráter definitivo A compreensão do tema pressupõe que se conheça e se saiba identificar com clareza os elementos da ação partes causa de pedir e pedido A coisa julgada material constitui óbice à nova ação que tenha os mesmos três elementos que a anterior já julgada A alteração de qualquer das partes autor ou réu dos fatos em que se fundamenta o pedido e do objeto da ação tanto o imediato provimento jurisdicional postulado quanto o mediato bem da vida modifica a ação e a afasta 24 Os tipos de decisão que se revestem da autoridade da coisa julgada Todas as sentenças ou acórdãos tornarseão imutáveis nos processos em que foram proferidos quando não houver mais a possibilidade de recurso Todos estão sujeitos à coisa julgada formal Mas nem todas as decisões impedirão a renovação de idêntica ação nem todas estão sujeitas à coisa julgada material A primeira condição é que a decisão seja interlocutória seja sentença seja acórdão tenha examinado o mérito só as decisões definitivas nunca as de extinção sem resolução de mérito meramente terminativas fazem coisa julgada material Além disso ela diz respeito ao processo de conhecimento pois só nele o juiz profere decisão ou sentença decidindo de vez a pretensão Não há falarse em coisa julgada material da sentença que encerra o processo de execução porque ela não é de mérito O mérito na execução consiste na pretensão em obter satisfação a um direito não uma sentença A sua função na execução é apenas dar por terminado o processo sem dar uma resposta à pretensão posta em juízo Também não há coisa julgada material nas decisões que apreciam tutelas provisórias já que elas não resolvem o mérito 241 Coisa julgada rebus sic stantibus A expressão rebus sic stantibus traduz a ideia de as coisas permanecerem iguais idênticas Em regra havendo coisa julgada material não é mais possível rediscutir a questão já definitivamente julgada Mas há certas situações expressamente previstas em lei em que a imutabilidade dos efeitos da decisão só persiste enquanto a situação fática que a ensejou permanecer a mesma ficando autorizada a modificação desde que haja alteração fática superveniente Os exemplos mais esclarecedores são as ações de alimentos e as indenizatórias por ato ilícito em que há fixação de pensão alimentícia de cunho indenizatório art 533 3º do CPC A regulamentação do direito material é de ordem tal a impedir que a questão fique definitivamente julgada uma vez que o valor da pensão está sempre condicionado à capacidade do devedor e à necessidade do credor podendo ser revisto sempre que uma ou outra se alterarem Diante disso a coisa julgada deve adaptarse adquirindo o caráter rebus sic stantibus A sentença que examina a pretensão a alimentos é definitiva enquanto não sobrevier alteração fática que justifique a sua revisão A todo tempo mesmo depois da sentença definitiva há possibilidade de rediscutir e rever o valor desde que haja alteração fática Não é possível modificála mantidas as circunstâncias originárias O art 505 I do CPC estende essa solução às demais situações em que haja relações jurídicas continuativas Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide salvo se tratandose de relação jurídica de trato continuado sobreveio modificação no estado de fato ou de direito caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença 242 Coisa julgada secundum eventum litis A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito seja de procedência ou de improcedência Mas há casos em que o legislador a exclui conforme o fundamento utilizado pelo juiz ainda que ele tenha examinado a pretensão posta em juízo Os exemplos mais relevantes são os da ação civil pública e da ação popular em que não haverá coisa julgada material quando houver improcedência por insuficiência de provas art 16 da Lei n 734785 e art 18 da Lei n 471765 mas haverá se houver sentença de procedência ou de improcedência por qualquer outro fundamento que não a insuficiência ou deficiência de provas 25 Limites objetivos da coisa julgada Consiste no problema de identificar o que efetivamente não pode mais ser discutido em outros processos A princípio a coisa julgada é qualidade dos efeitos da decisão de mérito É o que decorre do disposto no art 502 do CPC Mas nem todo o conteúdo da decisão tornarseá indiscutível mas tão somente aquilo que ficar decidido a respeito da pretensão formulada A sentença tem três partes o relatório a fundamentação e o dispositivo É neste que o juiz acolhe ou rejeita a pretensão e só isso ficará acobertado pela autoridade da coisa julgada material O mesmo vale em relação às decisões interlocutórias apenas o comando que delas emerge a respeito da pretensão formulada isto é a parte dispositiva da decisão interlocutória de mérito será alcançada pela coisa julgada A fundamentação e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença não O art 504 do CPC dispõe que não fazem coisa julgada os motivos ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença As duas hipóteses são repetitivas Ambas dizem respeito àquilo que contém a fundamentação da sentença Por mais relevantes que as questões examinadas sejam para a apreciação do pedido não ficam acobertadas pela coisa julgada material Essa é uma das maiores dificuldades que às vezes se tem para a compreensão do tema a possibilidade de em outro processo se rediscutir aquilo que o juiz examinou na fundamentação da sua sentença Entretanto o CPC contém uma importante inovação a respeito dos limites objetivos da coisa julgada Na legislação anterior ela não recaía sobre a questão prejudicial decidida incidentemente no processo Para que a questão prejudicial fosse decidida com força de coisa julgada material e em caráter definitivo era preciso que qualquer das partes ajuizasse ação declaratória incidental No CPC atual as questões prejudiciais poderão ser decididas com força de coisa julgada material desde que preenchidos determinados requisitos que serão examinados no item seguinte 251 A coisa julgada e as questões prejudiciais Antes do mérito o juiz deve examinar duas ordens de questões antecedentes chamadas prévias São elas as preliminares e as prejudiciais As preliminares são as questões processuais cujo acolhimento impede o exame do mérito São aquelas enumeradas no art 337 do CPC Já as questões prejudiciais são os pontos controvertidos cujo deslinde repercutirá sobre o julgamento de mérito Por exemplo em ação de alimentos de procedimento comum a paternidade desde que controvertida é prejudicial se o juiz na fundamentação da sentença entender que o réu é pai do autor a sentença possivelmente será de procedência se entender que não será certamente de improcedência O acolhimento de uma preliminar impede o julgamento de mérito Já o exame da questão prejudicial não impede mas repercute sobre o teor da decisão podendo levar ao acolhimento ou à rejeição dos pedidos formulados A questão prejudicial não constitui o mérito da demanda No entanto para que o juiz possa decidir o mérito ele terá de previamente passar pela questão prejudicial e o que concluir repercutirá no resultado Ela é uma espécie de premissa sobre a qual assenta o julgamento pois versa sobre a existência ou inexistência de relação jurídica que subordina o que será decidido a respeito da questão principal É apreciada incidentemente no processo No exemplo da ação de alimentos de procedimento comum para o juiz decidir no dispositivo se condena o réu ou não ao pagamento de pensão terá de enfrentar na fundamentação a questão prejudicial da paternidade No CPC de 1973 as questões prejudiciais não eram alcançadas pela autoridade da coisa julgada material a menos que qualquer das partes ajuizasse ação declaratória incidente cuja finalidade era fazer com que aquilo que seria apreciado como prejudicial passasse a constituir questão de mérito a ser apreciada não na fundamentação mas no dispositivo da sentença O CPC atual estende a coisa julgada às questões prejudiciais independentemente do ajuizamento da ação declaratória incidental Desde que preenchidos determinados requisitos automaticamente a coisa julgada se estenderá àquilo que constitui questão prejudicial Essa é a razão para a ação declaratória incidental ter sido excluída do CPC atual ela não é mais necessária perdeu a razão de ser pois as questões prejudiciais serão decididas com força de coisa julgada material automaticamente No exemplo da ação de alimentos ele declarará a paternidade do réu em relação ao autor com força de coisa julgada material A questão prejudicial embora decidida incidentalmente é julgada em caráter definitivo Ao proferir a sentença o juiz deverá observar uma ordem no exame das questões suscitadas ele deve antes do exame do mérito apreciar as preliminares Conforme o que resultar desse exame o mérito nem será apreciado e o processo será extinto Contudo se as preliminares forem afastadas o juiz passará ao mérito e ao fazêlo na fundamentação da sentença poderá surgir questão prejudicial isto é questão controvertida de cujo deslinde depende o resultado final como a questão da paternidade nas ações de alimentos em que ela é contestada Essas são as prejudiciais sobre as quais poderá recair a autoridade da coisa julgada material 2511 Requisitos para que a questão prejudicial seja decidida com força de coisa julgada Nem sempre a questão prejudicial será decidida em caráter definitivo Para tanto é necessário que sejam preenchidos determinados requisitos que serão examinados nos itens abaixo 25111 Que o réu ofereça contestação Uma questão só será prejudicial se for controvertida e para tanto é indispensável que o réu tenha oferecido contestação O art 503 II esclarece que só haverá coisa julgada se a respeito da questão controvertida tiver havido contraditório prévio e efetivo não se aplicando em caso de revelia 25112 Que da resolução da questão prejudicial dependa o exame de mérito Essa é uma exigência desnecessária já que é da essência da questão prejudicial que o exame de mérito dependa dela Se não depender a questão não é prejudicial 25113 Que o juízo seja competente para conhecêla O juízo pode ser competente para decidir a questão prejudicial incidenter tantum sem força de coisa julgada material Entretanto para que a decida com força de coisa julgada é preciso que seja competente para examinála como se a questão prejudicial fosse mesmo questão de mérito Esse requisito também era exigido no CPC de 1973 para as ações declaratórias incidentais Elas foram extintas mas se continua exigindo que para o juiz decidir questão prejudicial com força de coisa julgada material ele seja competente para examinála Se o juízo for incompetente mas a incompetência for relativa não haverá óbice pois esta pode ser modificada por força da conexão que há entre a questão prejudicial e a principal Contudo se a incompetência for absoluta a questão prejudicial não poderá ser decidida com força de coisa julgada material 25114 Que a questão seja expressamente examinada A questão prejudicial precisa ser expressamente examinada pelo juiz que deverá concluir pela existência ou inexistência da relação jurídica que constitui a prejudicial No exemplo supracitado da ação de alimentos de procedimento comum em que a paternidade surge como questão prejudicial o juiz precisará decidila expressamente esclarecendo na sentença se existe ou não a relação jurídica de paternidade Surge então o problema de saber se a questão prejudicial que preenche todos os requisitos para ser decidida com força de coisa julgada material deve ser decidida na fundamentação ou no dispositivo da sentença Parecenos que melhor será que o juiz a decida no dispositivo para deixar claro que a está examinando expressamente e que sobre ela recairá a autoridade da coisa julgada material afastandoa da mera fundamentação e da verdade dos fatos que não fazem coisa julgada material 25115 Que não haja restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial A decisão do juiz a respeito da questão prejudicial só pode ser definitiva se feita em cognição ampla e exauriente isto é sem restrições a qualquer tipo de prova permitindo ao juiz que se aprofunde na análise da questão As questões decididas em caráter provisório em cognição limitada ou superficial não receberão solução definitiva 252 A eficácia preclusiva da coisa julgada A coisa julgada material impede que aquilo que foi decidido no dispositivo da decisão ou sentença venha a ser rediscutido em outros processos O art 508 do CPC contém importante regra que dá a extensão daquilo que não mais poderá ser rediscutido Transitada em julgado a decisão de mérito considerarseão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido Isto é reputarseão apreciadas não apenas as matérias deduzidas mas as dedutíveis pelas partes Na petição inicial o autor tem de fundamentar o seu pedido apresentando os fatos em que se baseia O fato que motiva a pretensão constitui a causa de pedir um dos elementos da ação A decisão que rejeita o pedido fundado em determinado fato não pode mais ser rediscutida depois do trânsito em julgado Mas é possível formular o mesmo pedido com fundamento em outro fato distinto daquele anterior pois sendo a causa de pedir distinta não haverá reiteração de ações mas uma nova Por exemplo se uma pessoa propuser ação reivindicatória aduzindo que é titular do bem porque o usucapiu o fundamento de fato em que se baseia o pedido é a propriedade decorrente da usucapião Se o juiz julgar improcedente o pedido não haverá empecilho para que tempos depois o autor formule a mesma pretensão contra o mesmo invasor aduzindo que agora adquiriu o bem pois o fato que agora a sustenta é a propriedade decorrente da aquisição do bem Mas mantida a mesma causa de pedir e os demais elementos reputamse afastados todos os argumentos que o autor poderia trazer para convencer o juiz a acolher a sua pretensão Os fatos que o réu apresentar para fundamentar o seu pedido de que a pretensão inicial seja desacolhida não constituem um dos elementos da ação São elementos identificadores da ação os fatos em que se baseia a pretensão do autor mas não aqueles em que a defesa está fundada Por isso caso acolhida a pretensão do autor reputamse repelidas todas as defesas que o réu apresentou como as que ele poderia ter deduzido e não o fez Por exemplo em ação de cobrança o réu defendese alegando que fez o pagamento O juiz repele a alegação e julga procedente a demanda condenandoo Ele não poderá mais tarde ajuizar ação declaratória de inexistência do débito por força de compensação pois sendo esta matéria de defesa reputase repelida ainda que o réu não a tenha deduzido 253 A coisa julgada e a justiça da decisão Coisa julgada e justiça da decisão são coisas diferentes embora ambas estejam relacionas à imutabilidade daquilo que ficou definido na decisão A primeira é a imutabilidade do que ficou decidido no dispositivo As partes são afetadas pela coisa julgada não podendo mais rediscutir a decisão judicial em nenhum outro processo a justiça da decisão é a imutabilidade do que ficou decidido na fundamentação da sentença que não alcança as partes conforme art 504 do CPC A justiça da decisão está associada ao assistente simples terceiro que ingressa no processo porque tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes Ele não é ao final alcançado pela coisa julgada material porque não é dele a relação jurídica que se discute o processo Mas nos termos do art 123 do CPC não poderá mais rediscutir em processos futuros a justiça da decisão aquilo que o juiz tenha decidido na fundamentação da sentença no processo em que ele interveio 26 Limites subjetivos da coisa julgada Dizem respeito às pessoas para quem a sentença tornase indiscutível É clássica a afirmação de que a coisa julgada faz lei entre as partes assertiva que encontra respaldo no art 506 do CPC A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada não prejudicando terceiros Tal como escrita a regra a coisa julgada poderá beneficiar terceiros mas não prejudicálos No Código de 1973 a vedação era de que a coisa julgada prejudicasse e beneficiasse terceiros Tratase da adoção da coisa julgada in utilibus Um exemplo é dado pelo art 274 do Código Civil O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais mas o julgamento favorável aproveitalhes sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles Assim proferida sentença favorável a um dos credores solidários todos inclusive os que não participaram do processo serão beneficiados Mas a extensão da coisa julgada não alcança os devedores ainda que solidários que não tenham sido incluídos no polo passivo A decisão favorece os demais credores solidários mas não alcança devedores que não tenha sido demandados A regra fundamental foi e continua sendo que a coisa julgada alcança as partes mas não terceiros embora eventualmente possa beneficiálos como no exemplo acima São várias as razões ela impede a repropositura da mesma demanda e isso só ocorrerá se as partes forem as mesmas pois elas são elementos identificadores da ação não seria possível sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal e do contraditório que alguém não pudesse mais discutir uma decisão judicial sem ter tomado parte no processo em que ela foi proferida Imaginese que um empregado praticou um ilícito do qual resultaram danos para alguém Houve processo criminal e ele foi condenado A vítima então propõe ação de reparação de danos na esfera civil não contra ele mas contra o patrão invocando a regra de que este responde pelos danos que aquele no exercício de suas atividades ocasionar Poderia o patrão na ação civil rediscutir a questão da culpa do empregado já condenado na esfera criminal A resposta há de ser afirmativa por força dos limites subjetivos da coisa julgada o patrão não foi parte no processo criminal Não teve oportunidade portanto de se manifestar apresentar argumentos e provas A culpa só terá se tornado indiscutível para o empregado mas o patrão poderá em ação civil rediscutila Se isso não fosse possível haveria grave ofensa ao princípio constitucional do contraditório As partes a que se refere o art 506 do CPC abrangem o autor o réu o denunciado o chamado ao processo mas não o assistente simples O assistente litisconsorcial será examinado no próximo item 261 A coisa julgada e a legitimidade extraordinária Na legitimidade extraordinária aquele que figura como parte não é o titular do direito alegado Conquanto esteja em juízo em nome próprio postula ou defende direito alheio daí falarse em substituição processual O substituído não é parte pois não figura como autor ou réu há quem lhe atribua a condição de parte material já que embora não figure em juízo é dele o direito que está sendo discutido mas no processo ele não figura Por isso havendo decisão de mérito será atingido diretamente pelos seus efeitos Haverá coisa julgada tanto para o substituto quanto para o substituído embora este não tenha sido parte Por exemplo dois ou mais proprietários de um imóvel em condomínio Cada qual pode sozinho reivindicar a coisa toda não só a sua fração ideal mas a dos demais Proferida decisão de mérito serão atingidos pela coisa julgada material o autor da ação e os demais condôminos já que as suas frações ideais eram também objeto da reivindicatória Não será possível que em caso de improcedência os condôminos que não figuraram no processo originário proponham nova reivindicatória Uma vez que o substituído será atingido pela coisa julgada a lei facultalhe o ingresso como assistente litisconsorcial 27 Mecanismos pelos quais se pode afastar a coisa julgada A coisa julgada material impede a rediscussão daquilo que ficou decidido em caráter definitivo Mas o CPC prevê mecanismos pelos quais se pode afastála seja desconstituindoa seja declarandolhe a inexistência Tais mecanismos são ação rescisória prevista no art 966 do CPC a impugnação ao cumprimento de sentença quando o objeto for desconstituir ou declarar ineficaz o título a ação declaratória de ineficácia querela nullitatis insanabilis Tais mecanismos são examinados em itens próprios Antes no entanto convém tratar da possibilidade de a coisa julgada ser relativizada 28 Relativização da coisa julgada Um dos grandes dogmas do processo civil foi sempre o da coisa julgada São conhecidas as frases coisa julgada transforma o certo no errado ou faz existente o inexistente Durante dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo há possibilidade de ajuizamento da ação rescisória quando ainda é possível desconstituíla Mas ultrapassado esse prazo não haveria mais como afastá la nem mesmo naquelas situações em que manifesto o equívoco na decisão judicial ou evidentes os danos que poderiam dele decorrer Esse dogma que durante muitos anos permaneceu inatacável tem sofrido alguns abalos nos últimos anos Não se discute que o fenômeno da coisa julgada deve ser preservado e que sem ele haveria grave comprometimento da função pacificadora das decisões judiciais Mas isso não afasta o risco de por meio da coisa julgada poderem ser eternizadas situações tão nocivas ou ainda mais que aquelas que adviriam da rediscussão posterior da decisão Por isso já há alguns anos por força das lições sobretudo do Ministro José Augusto Delgado e de Humberto Theodoro Junior às quais foram acrescentados novos argumentos por Cândido Rangel Dinamarco temse falado na relativização da coisa julgada Tratase da possibilidade de em situações excepcionais afastar a coisa julgada mesmo que já tenha sido ultrapassado o prazo de rescisória O fundamento teórico é a existência de direitos e garantias fundamentais tão ou mais importantes do que a coisa julgada que não poderia prevalecer se confrontada com eles Como ensina Cândido Dinamarco Não há uma garantia sequer nem mesmo a coisa julgada que conduza invariavelmente e de modo absoluto à renegação das demais ou dos valores que elas representam Afirmar o valor da segurança jurídica ou certeza não pode implicar desprezo ao da unidade federativa ao da dignidade humana e intangibilidade do corpo etc É imperioso equilibrar com harmonia as duas exigências divergentes transigindo razoavelmente quanto a certos valores em nome da segurança jurídica mas abrindose mão desta sempre que sua prevalência seja capaz de sacrificar o insacrificável Dois exemplos podem ilustrar situações em que a coisa julgada deverá ser afastada ainda que ultrapassado o caso da ação rescisória o das ações de investigação de paternidade quando posterior realização de exame científico de material genético comprova que o resultado do processo não retrata a verdade dos fatos Se de um lado há o direito à segurança jurídica de outro há o direito individual das pessoas de figurarem como filhos ou pais de quem efetivamente o são Nesse caso mesmo que já ultrapassado o prazo da ação rescisória será possível rediscutir a questão outro exemplo conhecido entre nós é das indenizações a que foi condenada a Fazenda Pública em relação a imóveis desapropriados tendo sido constatada a superestimação dos valores do que decorreria prejuízo aos cofres públicos Esses são apenas alguns exemplos Haverá outros que tendo havido flagrante erro no julgamento possam trazer prejuízos a valores constitucionalmente garantidos de importância tão grande ou maior do que a segurança jurídica o que deverá ser examinado em cada caso concreto Parecenos que os remédios jurídicos mais adequados para afastar a coisa julgada nesses casos serão a ação rescisória que verificadas as condições já mencionadas poderá ser ajuizada mesmo depois do prazo normal de dois anos ou a ação declaratória de ineficácia da sentença ou acórdão 3 DA AÇÃO RESCISÓRIA 31 Introdução Esgotados os recursos a sentença transita em julgado Não é mais possível rediscutila nos mesmos autos pois haverá coisa julgada formal que afeta todas as sentenças terminativas ou definitivas Se o julgamento for de mérito haverá também a coisa julgada material sobre todas as decisões de mérito que projeta seus efeitos fora do processo e impede que as partes rediscutam em qualquer outro aquilo que tenha sido decidido sobre os pedidos Em casos excepcionais porém a lei permite a utilização de ação autônoma de impugnação cuja finalidade é desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado Nela ainda é possível postular a reapreciação daquilo que foi decidido em caráter definitivo Tratase da ação rescisória Não se trata de um recurso pois pressupõe que todos já se tenham esgotado Exige que tenha havido o trânsito em julgado da decisão de mérito Consiste em uma ação cuja finalidade é desfazer o julgamento já tornado definitivo Ela não cabe em qualquer circunstância O art 966 enumera as hipóteses de cabimento Podese dizer de maneira geral que é o veículo adequado para suscitar nulidades absolutas que contaminaram o processo ou a decisão O rescindido é a decisão rectius o seu dispositivo Mas como o processo se caracteriza por ser uma sequência de atos interligados e coordenados que se sucedem no tempo e visam ao provimento jurisdicional a existência de um vício no seu curso pode contaminar todos os atos subsequentes e por conseguinte a decisão de mérito A rescisória só servirá para desconstituíla quando o vício de que ela ou o processo padecem persistir mesmo depois do trânsito em julgado Há nulidades que não sobrevivem ao final do processo Quando ele se encerra elas se sanam Por exemplo se o processo for conduzido por um juiz suspeito cumpre às partes reclamar arguindo a suspeição ou ela é acolhida o que ensejará o refazimento dos atos decisórios se necessário ou não é acolhida ou nem mesmo suscitada caso em que o vício desaparece Quando o vício é daqueles que desaparecem quando o processo se encerra não cabe a ação rescisória Ela exige que a nulidade seja absoluta que se prolongue para além do processo 32 Outros mecanismos de impugnação das sentenças transitadas em julgado 321 Ações anulatórias ou declaratórias de nulidade art 966 4º do CPC Há dois outros mecanismos além da rescisória pelos quais se pode impugnar uma sentença transitada em julgado Um deles é a ação anulatória ou declaratória de nulidade prevista no art 966 4º do CPC que cabe contra os atos de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução Sempre que a sentença for apenas de homologação como ocorre quando há acordo entre os litigantes a ação rescisória não será o mecanismo adequado para impugnação mas as ações anulatórias ou declaratórias de nulidade previstas para os atos jurídicos em geral O que torna obrigatória a transação não é a homologação judicial mas o acordo de vontades A sentença é proferida apenas para extinguir o processo mas não é ela que confere obrigatoriedade ao acordo Por isso o que deve ser rescindido não é a sentença mas o ato de disposição de direito homologado Ou seja o objeto da rescisão é a transação ou ato de disposição dos litigantes Como a transação ou disposição é negócio jurídico civil a rescisão operase na forma da lei civil que prevê hipóteses de nulidade ou anulabilidade dos atos jurídicos em geral Em caso de nulidade caberá a ação declaratória e em caso de anulabilidade ação anulatória São elas as adequadas para impugnar acordo em separação consensual partilha de bens ou a transação 3211 Decisões que reconhecem prescrição e decadência Elas põem fim ao processo com resolução de mérito no entanto não julgam a pretensão do autor Por isso são chamadas falsas sentenças de mérito a lei as considera de mérito para que possam revestirse da coisa julgada material A cassação de tais decisões depois do trânsito em julgado exige ação rescisória e não a anulatória ou declaratória porque estas só cabem quando a intervenção do juízo é meramente homologatória sem conteúdo decisório O reconhecimento da prescrição ou da decadência decorre de um pronunciamento judicial em que o juízo verifica os prazos e examina a existência de causa suspensiva ou interruptiva Não há apenas manifestação de vontade das partes mas efetiva decisão judicial Daí o cabimento da rescisória 322 Ações declaratórias de ineficácia A ação rescisória cabe quando o processo ou a decisão contiver uma nulidade absoluta Superado o prazo o vício que os contamina estaria sanado pois até as nulidades absolutas têm um limite para serem alegadas Mas temse admitido uma categoria de vícios mais graves que não se sanariam nem com o transcurso in albis do prazo das ações rescisórias Os processos e as decisões que os contenham seriam ineficazes Não se trata de inexistência física ou material pois a sentença foi proferida e pode estar produzindo efeitos mas de ineficácia decorrente de um vício insanável o que enseja não a ação rescisória mas a declaratória de ineficácia a querela nullitatis insanabilis que diferentemente daquela não tem prazo É proposta em primeiro grau de jurisdição e não no tribunal como a rescisória Como não há unanimidade doutrinária sobre a admissão da ação declaratória nem sobre os atos ineficazes o Superior Tribunal de Justiça tem admitido certa fungibilidade entre as duas ações isto é tem autorizado o ajuizamento da rescisória mesmo naquelas situações em que se poderia concluir pela falta de um pressuposto processual de eficácia desde que ajuizada dentro do prazo decadencial 33 Outras situações em que não cabe a rescisória Além das situações mencionadas em que a ação adequada para cassar a sentença é a anulatória a declaratória de nulidade art 966 4º ou a querela nullitatis insanabilis há outras situações em que não será possível a ação rescisória porque não há coisa julgada material É o caso das sentenças meramente extintivas que põe fim ao processo sem resolução de mérito Há falta de interesse para a rescisória porque não há coisa julgada e a demanda pode ser reproposta Mais complexa é a questão do cabimento da rescisória nas ações de alimentos A sentença que julga o pedido decide relação continuativa que se prolonga no tempo Por isso está sujeita a modificações alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a fixação originária dos alimentos Há a todo tempo a possibilidade de postularse a revisão ou exoneração dos alimentos desde que ocorra algum fato que o justifique Daí dizerse que a coisa julgada é rebus sic stantibus que persiste enquanto permaneceram as condições que ensejaram a fixação dos alimentos originariamente Em princípio não seria de admitirse a rescisória já que a sentença pode ser revista Contudo há um caso em que não há como afastála se não ocorrer nenhuma modificação dos fatos o que impediria a propositura da revisão mas a sentença originária tiver sido proferida com um vício ou em alguma das circunstâncias do art 966 do CPC Não cabe ação rescisória contra as sentenças que julgarem as ações civis públicas improcedentes por insuficiência de provas ou improcedentes as ações populares porque nesses casos não há coisa julgada material são hipóteses de coisa julgada secundum eventum litis Tampouco contra sentenças que extinguem a execução já que não são sentenças de mérito mas se limitam a dála por finda Também não cabe ação rescisória das decisões das sentenças e dos acórdãos proferidos no Juizado Especial Cível por força do disposto no art 59 da Lei n 909995 34 Ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito Como já foi visto o CPC autoriza que o mérito seja julgado não apenas na sentença mas também em decisão interlocutória no caso de julgamento antecipado parcial art 356 quando um ou alguns dos pedidos ou parte deles tenham ficado incontroversos ou estejam em condições de serem apreciados Essas decisões interlocutórias de mérito esgotados os recursos são alcançadas pela autoridade da coisa julgada material Por isso o art 966 prevê o cabimento da ação rescisória contra elas referindose a decisão em sentido amplo abrangendo as decisões interlocutórias as sentenças e os acórdãos 341 Ação rescisória contra decisões que não são de mérito Como visto só cabe ação rescisória contra decisões de mérito porque só elas fazem coisa julgada material No entanto há duas exceções previstas em lei tratadas no art 966 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput será rescindível a decisão transitada em julgado que embora não seja de mérito impeça I nova propositura da demanda ou II admissibilidade do recurso correspondente Para entendêlas é preciso lembrar que o juiz pode proferir uma sentença de extinção sem resolução de mérito sem força de coisa julgada material mas que impede a repropositura da mesma ação São as hipóteses previstas no art 486 1º e também as de coisa julgada ou perempção Diante da vedação à repropositura admitese a ação rescisória que também será cabível contra a decisão que impeça a admissibilidade de recurso pendente Para que se compreenda essa segunda exceção tomese um exemplo o Tribunal não admitiu a apelação por intempestividade ou falta de preparo Com isso a sentença transitou em julgado Caberia ação rescisória contra a decisão que negou seguimento ao recurso ou não o conheceu A resposta em princípio seria negativa porque se o recurso não foi admitido ou conhecido prevaleceu a sentença de primeiro grau e a rescisória só poderia ter por objeto a sentença e não a decisão de inadmissão do recurso No entanto pode ser que a sentença não contenha nenhum dos vícios elencados no art 966 que não seja possível encaixála em nenhuma das hipóteses de cabimento É possível que o vício esteja não na sentença ou decisão interlocutória de mérito mas na decisão que indeferiu ou não conheceu do recurso Pode ser que a sentença não esteja fundada em erro de fato mas a decisão que não admitiu o recurso sim porque o considerou intempestivo ou sem preparo quando não o era Não há outra solução senão admitir a rescisória não da decisão de mérito mas da decisão interlocutória que não admitiu o recurso permitindose agora que o recurso seja processado e a sentença reexaminada pelo Tribunal Antes mesmo da entrada em vigor do CPC atual o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a rescisória em situações como essas Nesse sentido Precedentes da Corte considerando admissível a rescisória quando não conhecido o recurso por intempestividade autorizam o mesmo entendimento em caso de não conhecimento da apelação por deserção STJ 3ª Turma REsp 636251 Rel Min Menezes Direito Ou ainda Comprovada a tempestividade do recurso por certidão cujo conteúdo foi admitido pelo réu caracterizase o erro de fato autorizando a rescisão do julgado RSTJ 3ª Turma REsp 122413 35 Juízo rescindente e juízo rescisório O art 974 do CPC ao estabelecer que julgando procedente o pedido o tribunal rescindirá a decisão proferirá se for o caso novo julgamento aponta para a existência de dois momentos o juízo rescindente aquele em que o órgão julgador rescinde a decisão impugnada e o juízo rescisório em que se for o caso procedese a novo julgamento Por meio do juízo rescindente o órgão julgador vai desconstituir aquilo que da decisão de mérito foi alcançado pela coisa julgada material o dispositivo da decisão de mérito já transitada em julgado Não podem ser objeto de ação rescisória as outras partes da decisão ou sentença elencadas no art 504 do CPC os motivos e a verdade dos fatos em síntese a fundamentação Não havendo coisa julgada sobre elas não existe interesse para a rescisória Só o dispositivo é que se torna imutável e pode ser objeto dela O juízo rescisório pressupõe que tenha sido acolhida ao menos em parte a pretensão rescindente Afinal se nenhuma parte do dispositivo tiver sido desconstituída não haverá razão para uma nova decisão Se apenas uma parte for desconstituída o novo julgamento referirseá tão somente a ela se todo o julgamento anterior for desconstituído o órgão julgador promoverá novo julgamento que abrangerá integralmente os limites objetivos e subjetivos da lide originária mas que deles não poderá desbordar Os limites do novo julgamento na ação rescisória são os limites da lide originária Ainda que a decisão rescindida seja uma sentença o tribunal que julgar a ação rescisória terá competência para promover o novo julgamento em substituição ao anterior 36 Natureza jurídica da ação rescisória A sua natureza primordial é desconstitutiva Isso porque toda ação rescisória tem de ter o juízo rescindente o pedido de desconstituição total ou parcial do julgamento anterior transitado em julgado Mas além dele quando for o caso a rescisória poderá ter também o juízo rescisório em que o tribunal proferirá novo julgamento da questão anteriormente decidida O juízo rescisório pode ter qualquer tipo de natureza condenatória constitutiva ou declaratória E sendo condenatória pode ainda ter natureza mandamental ou executiva lato sensu 37 Requisitos de admissibilidade A ação rescisória vem tratada no art 966 do CPC que enumera variados requisitos de admissibilidade que poderiam ser agrupados em duas grandes categorias os comuns a todas as ações como o preenchimento das condições da ação rescisória interesse e legitimidade e os requisitos específicos Cada um deles será objeto de um item específico 371 As condições da ação rescisória 3711 O interesse Só tem interesse em propôla aquele que puder auferir algum proveito da rescisão alguma melhora de sua situação caso o julgamento anterior seja rescindido e outro seja proferido em seu lugar Para isso é preciso que o autor da ação rescisória não tenha obtido o melhor resultado possível no processo cujo julgamento se quer rescindir Flávio Yarshell ensina que é também a partir do que foi julgado no dispositivo da sentença que se determina o interesse de agir na ação rescisória havendo grande afinidade desse tema com o do interesse recursal o que justifica a impugnação de um modo geral é o julgamento desfavorável e cuja modificação possa levar por alguma forma a situação mais favorável do que aquela imposta à parte sucumbente3 É possível que ambos os litigantes tenham interesse em ajuizála havendo sucumbência recíproca E ambos poderão postular a rescisão com o mesmo fundamento Assim por exemplo se a sentença é extra petita tanto o autor quanto o réu podem requerer a rescisão por essa razão 3712 O trânsito em julgado como condição indispensável para o ajuizamento da ação rescisória Enquanto não há trânsito em julgado a decisão deverá ser impugnada por meio do recurso adequado Só quando não for mais possível a interposição do recurso após o trânsito surgirá o interesse de agir para a ação rescisória Mas não é necessário que se tenham esgotado todos os recursos possíveis enquanto o processo ainda estava pendente bastando que ele tenha se encerrado exaurindose por preclusão as oportunidades para recorrer É possível a rescisória de uma sentença ainda que contra ela no prazo apropriado não tenha sido interposto recurso nenhum Basta apenas que tenha havido o trânsito em julgado Sem ele falta interesse de agir porque por meio dos recursos ainda é possível obter a cassação da decisão Mas Flávio Yarshell lembra que partindose da premissa de que o julgamento de mérito é passível de decomposição em capítulos e suposto que esses capítulos guardem autonomia entre si é perfeitamente possível admitir a propositura de ação rescisória ainda na pendência da relação processual em que originalmente editada a decisão rescindenda A preclusão desta portanto não coincide necessariamente com a extinção do processo em que editada4 Tal hipótese pressupõe que tenha havido recurso parcial que um capítulo da sentença seja objeto do recurso e outro não Sendo autônomos o segundo transitará em julgado e permitirá desde logo o ajuizamento da ação rescisória Não haverá interesse para a ação rescisória se as partes por força de negócio jurídico superveniente modificaram a situação jurídica decorrente da sentença Como em regra ela regula situações que dizem respeito a direitos disponíveis nada impede que as partes depois dela e mesmo do trânsito em julgado transijam caso em que a relação jurídica passará a ser regulada pelo acordo e não mais pela sentença Como o julgamento de mérito pode ser cindido já que o juiz pode em julgamento antecipado parcial apreciar um dos pedidos e deixar para apreciar os demais na sentença a parte poderá ajuizar ação rescisória apenas contra a decisão interlocutória de mérito já transitada em julgado ainda que o processo prossiga para o exame dos demais pedidos Mas se quiser poderá aguardar a sentença e o exame das pretensões restantes porque o direito à rescisória só se extingue depois de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo art 975 372 A legitimidade Vem estabelecida no art 967 do CPC Tem legitimidade para propor a ação rescisória I quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular II o terceiro juridicamente interessado III o Ministério Público a se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção b quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes a fim de fraudar a lei c em outros casos em que se imponha sua atuação IV aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção Cada um merece exame em item específico 3721 Quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular As partes são os principais legitimados da ação rescisória Por partes entende se o autor e o réu da ação originária e aqueles que em razão de intervenção de terceiros assumiram essa qualidade É o caso do denunciado e dos chamados ao processo Nessas duas hipóteses a intervenção de terceiro adquire natureza de verdadeira ação O denunciado e os chamados figurarão como litisconsortes do denunciante e do chamante As partes da ação rescisória não ocuparão necessariamente os mesmos polos que ocuparam na ação originária é possível que o autor da rescisória tenha figurado como réu desta e viceversa Salvo a hipótese de que o dispositivo da decisão possa ser cindido em capítulos autônomos haverá necessidade de citação de todos aqueles que figuraram no polo oposto na ação originária Se o réu desta for o autor da rescisória no polo passivo deverá incluir todos os autores porque eles serão atingidos pela desconstituição da sentença a menos que pretenda tão somente a desconstituição de um capítulo autônomo que diga respeito só a um dos autores caso em que só ele será incluído Quanto aos sucessores não há nenhuma novidade Em caso de falecimento alienação ou cessão dos direitos decorrentes da decisão a rescisória será proposta pelos ou em face dos sucessores 3722 A legitimidade do terceiro juridicamente prejudicado O terceiro que tem interesse jurídico é aquele que poderia ter ingressado no processo na qualidade de assistente Há dois tipos de assistência a simples e a litisconsorcial Na simples o terceiro não é titular da relação jurídica discutida em juízo mas de relação a ela interligada ou conexa Por isso o assistente simples não é atingido pela coisa julgada material o que em princípio afastaria o seu interesse para ingressar com a ação rescisória Mas se a sentença lhe for desfavorável será atingido pela justiça da decisão que conquanto não se confunda com a coisa julgada impede que as questões decididas na fundamentação da sentença sejam reexaminadas em outros processos Ou seja em relação ao assistente simples a sentença projeta seus efeitos para fora do processo não sob a forma de imutabilidade decorrente da coisa julgada mas da justiça da decisão CPC art 123 Por isso parecenos que terá interesse e legitimidade para a rescisória Em contrapartida se o terceiro interessado não ingressou como assistente simples não é atingido pela justiça da decisão e não tem interesse em ajuizála Aquele que poderia ingressar como assistente litisconsorcial será alcançado pela coisa julgada ingressando ou não razão pela qual estará legitimado a propor a ação rescisória 3723 O Ministério Público O art 967 III letras a b e c enumera as hipóteses de legitimidade do Ministério Público se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei ou em outros casos em que se imponha sua atuação Elas referemse à situação em que ele não atuou como parte pois se foi autor ou réu poderá valerse do art 967 I Não o tendo sido poderá ajuizar a rescisória em razão de nulidade do processo exatamente por sua não intervenção nos casos em que ela é obrigatória e mesmo quando a sua participação como fiscal da ordem jurídica não era necessária mas verificase que houve simulação ou colusão que as partes se uniram para obter por meio do processo um resultado ilegal ou fraudulento Por fim poderá ajuizála também nos outros casos em que a lei imponha sua atuação Já foi decidido por exemplo que o MP também está legitimado a pedir a rescisão de sentença em que há comprometimento de interesses públicos indisponíveis RSTJ 9823 Em todos os casos deverão figurar no polo passivo da rescisória os autores e réus da ação originária já que todos serão afetados 3724 Aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção Há casos em que a lei determina a intervenção obrigatória de determinadas pessoas ou entes no processo É o caso por exemplo do curador especial em favor do réu revel citado fictamente ou do réu revel preso Se eles não forem ouvidos e o juiz proferir decisão de mérito desfavorável ao curatelado eles estarão legitimados a propor ação rescisória 38 Hipóteses de cabimento CPC art 966 O art 966 enumera os fundamentos em que deve se embasar a ação rescisória O rol é taxativo e não comporta ampliações nem utilização da analogia para hipóteses não expressamente previstas Nos próximos itens cada uma das situações será examinada separadamente 381 Prevaricação concussão ou corrupção do juiz prolator da decisão A prevaricação é o ato de retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticálo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal CP art 319 A concussão consiste em exigir para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida CP art 316 E a corrupção passiva em solicitar ou receber para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida ou aceitar a promessa de tal vantagem art 317 Não é preciso que o juiz tenha sido condenado em processo crime A existência do ilícito pode ser demonstrada na própria rescisória Não haverá incompatibilidade entre sentença penal absolutória e a procedência da ação rescisória por esse fundamento Mas se o juiz tiver sido condenado na esfera criminal o ilícito não mais poderá ser rediscutido na rescisória Se for perpetrado por juiz integrante de órgão colegiado a rescisória só será acolhida se o voto dele afetou o resultado 382 Impedimento do juiz ou incompetência absoluta do juízo Para que o processo e a decisão sejam válidos é preciso que o juízo seja competente e o juiz imparcial Mas só haverá nulidade em caso de incompetência absoluta ou de impedimento pois se a incompetência foi relativa ou o juiz suspeito o vício terá se sanado no curso do processo A rescisória será admitida ainda que a nulidade não tenha sido suscitada no seu curso Se o juiz impedido participou do julgamento em órgão colegiado a rescisória será cabível se o seu voto repercutiu sobre o julgamento se o influenciou Se foi voto isolado cuja alteração não afetaria o resultado não há razão para cogitar da rescisão Se no julgamento da rescisória for reconhecida a incompetência absoluta do juízo ou Tribunal que prolatou a decisão haverá a cassação da decisão por eles proferida com a determinação de remessa dos autos ao juízo ou Tribunal competente Parece nos que nessa hipótese não haverá a possibilidade de se proceder ao juízo rescisório desde logo porque cumprirá que primeiro haja a decisão do órgão competente 383 Sentença que resulta de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou de simulação ou colusão entre as partes a fim de fraudar a lei Haverá dolo da parte vencedora quando ela engana o juiz ou a parte contrária para influenciar o resultado do julgamento e coação quando ela incute no adversário fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa à sua família ou a seus bens Para que possa ensejar a rescisória é preciso que isso tenha sido determinante para o resultado e que aquele que violou o dever de lealdade e boa fé ou fazendo uso de ardis para induzir a erro o adversário ou fazendo uso da coação tenha saído vitorioso Barbosa Moreira formula os seguintes exemplos o autor obstou a que o réu tomasse conhecimento real da propositura da ação ou de qualquer modo o levou a ficar revel o litigante vitorioso criou empecilhos de caso pensado à produção de prova que sabia vantajosa para o adversário subtraiu ou inutilizou documento por este junto aos autos Não basta a simples afirmação de fato inverídico sem máfé nem o silêncio acerca de fato desfavorável relevante nem a abstenção de produzir prova capaz de beneficiar a parte contrária5 Acolhido o pedido de rescisão da decisão cumprirá ao órgão julgador verificar se já é possível formular o juízo rescisório proferindo nova decisão que substitua a primeira o que nem sempre ocorrerá por exemplo se o dolo ou coação foi usado para impedir que o réu tomasse conhecimento real da ação será necessário que o processo retome da fase de citação prosseguindo a partir daí Se o dolo ou coação foi usado para obstar a produção de provas o processo reiniciará a partir dessa fase A colusão é o conluio entre as partes que utilizam o processo para fins ilícitos Vem tratada no art 142 do CPC Convencendose pelas circunstâncias de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes aplicando de ofício as penalidades da litigância de máfé Imaginese por exemplo que alguém queira fugir da obrigação de pagar seus credores e se conluie com um amigo para que ajuíze ação como credor preferencial para ter prioridade no recebimento O juiz descoberta a colusão extinguirá o processo sem resolução de mérito Se ele não conseguiu obstar a colusão qualquer prejudicado ou o Ministério Público poderão ajuizar a rescisória Mas não as partes por faltarlhes interesse já que eram envolvidas na fraude Em regra não haverá juízo rescisório porque bastará que o órgão julgador casse a sentença sem que profira outra no lugar A simulação ocorre quando uma das partes se valer dos expedientes enumerados no art 167 1º e 2º do Código Civil aplicandose a ela as mesmas regras da colusão 384 Decisão que ofender a coisa julgada Não pode haver novo pronunciamento judicial sobre pretensão já examinada por decisão transitada em julgado e acobertada pela autoridade da coisa julgada material Nem mesmo a lei pode retroagir para prejudicála Por isso uma nova decisão que reforme o decidido pela anterior poderá ser rescindida Se ela reafirmar a anterior o problema em princípio não se colocará pois não haverá ofensa à coisa julgada É bastante controversa a questão de qual das decisões deva prevalecer caso não haja rescisão da segunda Vicente Greco Filho suscita interessante questão o da validade da sentença proferida com ofensa à coisa julgada e que não foi rescindida porque se passaram os dois anos de decadência da ação rescisória A solução dada por ele é Não rescindida a despeito de ofender a coisa julgada a segunda sentença terá eficácia como título autônomo mesmo que seja contraditória com a primeira sentença Portanto será executada sem que o juiz da execução possa evitar a sua eficácia porque o trânsito em julgado da segunda impede que se discuta a sua validade6 Essa opinião é partilhada entre outros por Flávio Yarshell7 Não nos parece porém que seja a melhor solução em caso de coisas julgadas antagônicas há de prevalecer a primeira pois a segunda foi prolatada quando já havia decisão definitiva a respeito Essa é a solução sugerida por Nelson e Rosa Nery Ultrapassado o prazo do CPC 495 e havendo conflito entre duas coisas julgadas antagônicas prevalece a primeira sobre a segunda porque esta foi proferida com ofensa àquela CPC 4718 Situação interessante de rescisória por ofensa ao inciso IV do art 966 é do acórdão prolatado em apelação intempestiva Se já havia sido ultrapassado o prazo de recurso a sentença estava transitada em julgado Se o acórdão o apreciou ofende a coisa julgada e enseja a rescisória Outra situação é a da sentença penal condenatória posterior à sentença civil de improcedência transitada em julgado Não há conflito de coisas julgadas porque as pretensões e as partes são diferentes nas duas ações Entretanto haverá a questão da possibilidade de executar a primeira apesar da segunda A questão é bastante controvertida mas parecenos que enquanto não for rescindida a sentença civil não será possível promover a execução civil da sentença penal condenatória 385 Violar manifestamente norma jurídica Não se admite a rescisão por injustiça da sentença ou por inadequado exame das provas É indispensável que haja afronta direta e induvidosa à norma jurídica ou a princípio geral do direito de natureza constitucional ou infraconstitucional A ofensa pode ser à norma material error in judicando ou à norma processual erro in procedendo o que em regra terá influência decisiva sobre o juízo rescisório Se o erro foi de julgamento será em princípio possível que o órgão julgador já profira a nova decisão em substituição à anterior mas se o erro for processual haverá necessidade de que o processo originário seja retomado no ponto em que foi perpetrado o erro capaz de influir no julgamento Caberá rescisória se o error in procedendo for cometido na própria decisão ou em fase anterior desde que sobre ela repercuta Por exemplo no indeferimento de provas que a lei autorizava e que poderiam ter influído no resultado Não se considera violação manifesta da norma jurídica a decisão que deu a ela uma interpretação razoável ainda que não predominante ou ainda que divergente de outras dadas pela doutrina e jurisprudência Nesse sentido a Súmula 343 do STF Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais É preciso que a decisão seja incompatível com a norma jurídica não podendo haver coexistência lógica das duas Mas caberá a ação rescisória se a decisão não der ao texto de lei interpretação razoável isto é der uma interpretação que absolutamente não se conforma com o texto literal da lei ou com o seu espírito Nesse sentido já foi decidido O que o art 485 V do CPC atual art 966 V reclama para a procedência da rescisória é que o julgado rescindendo ao aplicar determinada norma na decisão da causa portanto ao fazer incidir sobre o litígio norma legal escrita tenha violado seu sentido seu propósito sentido e propósito que como não pode deixar de ser admitem e até mesmo impõem variada compreensão do conteúdo do imperativo legal ao longo do tempo e ao sabor de circunstâncias diversas da ordem social que a jurisprudência não pode simplesmente ignorar ou mesmo negligenciar RSTJ 27247 Vale lembrar que a norma afrontada tinha de estar em vigor no momento em que a decisão foi proferida Não cabe rescisória se a decisão é incompatível com lei superveniente embora estivesse em consonância com a lei vigente à época de sua prolação Também se exige que a afronta à lei tenha influenciado o julgamento pois do contrário faltará interesse para postular a rescisão Cabe ainda ação rescisória com fulcro nesse inciso contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento cabendo ao autor sob pena de inépcia demonstrar a distinção entre a situação fática sub judice e aquela usada como padrão art 966 5º 386 Se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja demonstrada na própria ação rescisória É indispensável que a prova falsa tenha sido determinante do resultado que este não possa subsistir sem ela Se o julgamento está fundado em vários elementos ou provas variadas e a falsidade de uma delas não seja decisiva para o resultado não haverá razão para a rescisória A lei processual não distingue entre falsidade material e ideológica Considera se irrelevante que ela pudesse ter sido detectada no processo de conhecimento no qual foi proferida a sentença que se quer rescindir A falsidade pode dizer respeito a todos os tipos de prova documental pericial ou testemunhal e sua apuração será feita em processo criminal ou na própria ação rescisória Se no primeiro a sentença que reconhecer a falsidade deverá estar transitada em julgada o que torna a hipótese rara diante do prazo de dois anos Mas mesmo que seja absolutória a falsidade poderá ser demonstrada na rescisória Formulado o juízo rescindente caberá ao órgão julgador verificar se já é possível promover outro julgamento em substituição ao primeiro afastada a prova cuja falsidade se apurou Haverá situações em que não será possível Por exemplo se o juiz julgou antecipadamente o mérito considerando desnecessárias outras provas já que havia prova documental suficiente Apurada falsidade pode tornarse necessária a abertura de instrução o que impedirá o juízo rescisório 387 Depois do trânsito em julgado o autor obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso capaz por si só de lhe assegurar pronunciamento favorável O autor a que alude o dispositivo legal não é o da ação originária cuja decisão se pretende rescindir mas o da própria rescisória que pode ter figurado como autor ou réu daquela A prova nova não é aquela cuja constituição operouse após a decisão transitada em julgado mas cuja existência embora anterior era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que ele não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade Se deixou de ser apresentada por culpa da parte que agiu com desídia ou negligência porque ela era acessível não cabe a rescisória É preciso ainda que o documento seja tal que possa assegurar por si só pronunciamento favorável 388 Fundada em erro de fato verificável do exame dos autos De acordo com os parágrafos do art 966 haverá erro quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido Para que caiba a rescisória é indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado É indispensável que ele possa ser verificável do exame dos autos Não se admite na ação rescisória fundada no inciso VIII sejam produzidas novas provas do erro Este já deve estar comprovado de plano A rescisória fundada em erro de fato não autoriza ao órgão julgador que reexamine as provas dos autos para verificar se a decisão foi ou não a mais adequada O erro autorizador da rescisória é aquele decorrente da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova não pois o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela Bol AASP 1678Supl p 6 Só cabe a rescisória se a existência ou inexistência do fato não tiver sido expressamente apreciada pela decisão Se o juiz no julgamento concluiu pela existência ou inexistência do fato equivocadamente isso não enseja a rescisória O que a enseja é o erro que passou despercebido do juiz seja quando ele não reconheceu na decisão um fato que de acordo com os elementos dos autos comprovadamente ocorrera ou quando reconheceu um fato que de acordo com os mesmos elementos comprovadamente não ocorrera É preciso que o juiz não tenha se pronunciado e levado em conta elementos dos autos por si sós suficientes para comprovar que um fato que ele considerou existente não ocorreu ou viceversa 39 Procedimento da ação rescisória 391 Competência A ação rescisória de sentença deve ser proposta perante o Tribunal que teria competência para julgar recursos contra ela se de acórdão a competência será do mesmo Tribunal que o proferiu mas o julgamento será feito por um órgão mais amplo Por exemplo para rescindir acórdão proferido por três desembargadores a ação rescisória deverá ser julgada por turma composta de cinco se o acórdão foi proferido por cinco a rescisória será julgada por sete 392 Petição inicial A petição inicial deve conter os requisitos do art 319 do CPC e indicar os três elementos da ação as partes o pedido e a causa de pedir Ao formular o pedido o autor poderá cumular a pretensão ao juízo rescindente e ao juízo rescisório se caso Nem sempre será o caso de cumulação das duas coisas Haverá aqueles em que bastará rescindir o julgado sem necessidade de proferir outro em substituição como no caso de segunda sentença proferida quando já havia outra anterior transitada em julgado há outros ainda em que o juízo rescisório não poderá ser feito pelo mesmo órgão que fez o rescindente como no caso da rescisão por incompetência absoluta do juízo Mas como ensina Flávio Yarshell conquanto a lei diga que ao autor compete na elaboração da petição inicial cumular ao pedido de desconstituição o de novo julgamento da causa é de se reputar como implícito o pedido relativo ao chamado juízo rescisório na exata medida da procedência do juízo rescindente Não haveria sentido em se desconstituir a decisão de mérito e a pretexto de que não teria havido pedido de novo julgamento o tribunal interromper aí seu julgamento9 O pedido do juízo rescisório está implícito no do juízo rescindente quando for o caso apesar da redação do art 968 I do CPC A rescisão pode englobar a decisão toda ou apenas um dos seus capítulos caso em que somente estes serão substituídos pela nova decisão A causa de pedir deve corresponder a uma ou mais das hipóteses do art 966 393 Caução O art 968 II obriga o autor a depositar a importância de 5 sobre o valor da causa que se converterá em multa caso a ação seja por unanimidade de votos declarada inadmissível ou julgada improcedente Sem o depósito a inicial será indeferida Essa exigência torna relevante a fixação do valor da causa que deverá corresponder ao proveito econômico que se obterá com a desconstituição do provimento judicial É possível mas nem sempre certo que coincida com o valor da causa antecedente com o acréscimo de correção monetária Se o interessado pretender rescindir integralmente uma sentença condenatória o valor da rescisória coincidirá com o da condenação corrigida Mas se quiser rescindir apenas a parte referente aos honorários advocatícios fixados na sentença o valor deverá ser o deles Caso a rescisória venha a ser julgada procedente o dinheiro será restituído ao autor Também haverá restituição se o resultado lhe for desfavorável mas não por unanimidade de votos No entanto não haverá restituição em caso de desistência ou de extinção por abandono Quando o autor for o Ministério Público pessoa jurídica de direito público Defensoria Pública ou beneficiário da justiça gratuita não haverá necessidade de caução A Súmula 175 do STJ estabelece Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS Tal solução estendese às demais autarquias e pessoas jurídicas de direito público O depósito prévio de 5 não pode ultrapassar 1000 salários mínimos 394 Indeferimento da inicial O art 968 3º do CPC autoriza o indeferimento da inicial nas mesmas situações em que isso ocorre nos outros processos CPC art 330 Também haverá o indeferimento se não for recolhida a caução exigida pelo art 968 II do CPC O relator tem poderes para indeferir a inicial cabendo agravo interno para o órgão que seria o competente para julgar a ação Nesse sentido é a decisão publicada em RSTJ 148511 Discutese sobre a possibilidade de algum recurso contra o indeferimento da inicial pela Turma Parecenos que não já que não cabe apelação porque não houve sentença mas acórdão pois se trata de ação de competência originária do tribunal E o agravo interno só cabe quando houver decisão monocrática do relator Além de indeferir a inicial o tribunal também pode proferir a improcedência liminar desde que presentes as hipóteses do art 332 do CPC 395 Tutela provisória O art 969 passou a regulamentar expressamente o assunto ao determinar que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda ressalvada a concessão de tutela provisória A concessão da tutela provisória há de ser excepcional uma vez que há decisão transitada em julgado Para o deferimento da tutela de urgência é indispensável a plausibilidade do pedido de rescisão e o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso o cumprimento da decisão não seja suspenso Cumpre ao relator da ação rescisória apreciar o pedido de liminar Caso deferida a tutela antecipada antecedente não haverá a estabilização nesse sentido Enunciado 43 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal 396 Citação e defesa Estando em termos a inicial o relator determinará a citação dos réus assinalando lhes o prazo nunca inferior a quinze nem superior a trinta dias para querendo apresentar resposta Questão altamente controversa é a da aplicação dos arts 180 183 186 e 229 do CPC que determinam a duplicação do prazo quando os réus forem o Ministério Público a Fazenda Pública a Defensoria Pública ou litisconsortes com advogados diferentes de escritórios distintos em processo que não seja eletrônico A redação do art 970 dá a impressão de que não se aplicam pois o dispositivo já concede ao juiz certo arbítrio na fixação do prazo facultandolhe ampliálo conforme o caso até trinta dias Mas o STF por sua primeira turma decidiu que o art 188 atual 180 é aplicável à ação rescisória sob o fundamento de que o prazo do art 970 é legal e não judicial STF 1ª Turma RE 949607RJ Rel Min Rafael Mayer Não há peculiaridade quanto à citação que poderá ser feita pelos meios previstos em lei Se os réus forem revéis não haverá a presunção de veracidade decorrente da revelia uma vez que já existe sentença transitada em julgado Ainda que o réu não conteste o autor não se exime do ônus de comprovar as hipóteses do art 966 Admitese a reconvenção desde que presentes os requisitos do art 343 do CPC É possível por exemplo que uma das partes ajuíze a rescisória para desconstituir os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis e que seu adversário reconvenha postulando a desconstituição dos demais Apresentada ou não a resposta o processo seguirá pelo procedimento comum Se houver necessidade de provas o órgão julgador poderá delegar a competência para colhêla ao órgão que proferiu a decisão rescindenda com prazo de um a três meses para a devolução dos autos Concluída a instrução será aberta vista sucessivamente ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias para razões finais Em seguida os autos irão ao relator procedendose ao julgamento CPC art 973 397 A intervenção do Ministério Público O Ministério Público só intervirá na ação rescisória como fiscal da ordem jurídica quando preenchidos os requisitos da sua intervenção estabelecidos no art 178 do CPC art 967 parágrafo único 398 O julgamento Depois de colhidas as manifestações das partes e do Ministério Público quando for o caso de sua intervenção a ação rescisória será julgada na forma do art 974 do CPC Cumprirá ao tribunal em caso de procedência rescindir a decisão juízo rescindente e se for o caso promover o novo julgamento juízo rescisório A caução será restituída ao autor Também o será caso haja improcedência ou a rescisória seja considerada inadmissível mas não por unanimidade de votos Se a improcedência ou rejeição for unânime o autor perderá em favor do réu a caução a título de multa nos termos do art 968 II do CPC Quando o resultado da ação rescisória for a rescisão da decisão por votação não unânime o julgamento deverá prosseguir com a inclusão de novos julgadores em número suficiente para uma potencial reversão do resultado em sessão a ser designada se não for possível o prosseguimento na mesma sessão Tratase da técnica de julgamento implementada pelo art 942 do CPC que se estende às ações rescisórias art 942 3º I 399 O juízo rescisório a quem cabe fazer O julgamento da ação rescisória pode ser dividido em dois momentos aquele em que o tribunal verificará se é caso de rescindir a decisão e o posterior que depende do acolhimento do primeiro em que se decidirá se é caso de promover o novo julgamento passandose a ele em caso afirmativo A rescisória pode ter por objeto decisão interlocutória sentença ou acórdão que sejam em regra de mérito Se contra a decisão ou sentença não foi interposto recurso ou os recursos interpostos nem foram conhecidos é ela que transita em julgado e a rescisão será dela se foi interposto recurso conhecido o acórdão a substituirá tenha ele mantido ou reformado a decisão de primeiro grau Por isso é ele que transita em julgado e será objeto de rescisão Cumpre ao órgão julgador da ação rescisória proferir o novo julgamento quando for o caso isto é quando isso for necessário e possível Por exemplo quando ela tem por fundamento a existência de coisa julgada em processo anterior art 966 IV rescindida a sentença não será proferida outra Da mesma forma sendo objeto da rescisória a incompetência absoluta será preciso verificar se tal incompetência é do tribunal que prolatou o acórdão no processo originário caso em que o órgão julgador da rescisória depois de rescindir o acórdão enviará os autos ao tribunal competente ou se é do juízo de primeiro grau caso em que após a rescisão da sentença remeterá os autos ao juízo de primeiro grau competente para que profira nova decisão A competência para proferir o juízo rescisório é do mesmo órgão que fez o juízo rescindente não importando que a rescisão seja de sentença ou de acórdão Rescindida a decisão não será o juízo que a prolatou quem proferirá outra no seu lugar mas o Tribunal que a rescindiu Não há ofensa ao duplo grau de jurisdição pois se está diante de um caso de competência originária do tribunal Ficam ressalvados os casos de rescisão por incompetência em que haverá necessidade de remessa ao Tribunal ou juízo competentes 3910 Cabe recurso do acórdão que julgar a rescisória Se ele padecer de erro material obscuridade omissão ou contradição cabem embargos de declaração e eventual recurso extraordinário ou especial nos casos dos arts 102 III e 105 III da CF 3911 E rescisória de rescisória Se a ação rescisória for julgada pelo mérito e o acórdão padecer de algum dos vícios enumerados no art 966 do CPC será possível ajuizar rescisória da rescisória Um exemplo pode ocorrer que por em equívoco o Tribunal reconheça a existência de decadência e julgue a rescisória extinta com resolução de mérito Mais tarde se verifique que houve erro na contagem do prazo Será possível rescindir o acórdão proferido na primeira rescisória 310 Prazo O art 975 do CPC estabelece que o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo A Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça acrescenta que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial O prazo se justifica por razões de segurança jurídica não seria razoável que por tempo indefinido se pudesse desconstituir decisão transitada em julgado Há duas exceções ao prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão a hipótese do art 966 VII em que o prazo será contado da data da descoberta da prova nova observado o prazo máximo de cinco anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo e a hipótese de simulação ou colusão em que o prazo da rescisória para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público que não interveio no processo correrá a partir do momento em que ambos têm ciência da simulação ou colusão O prazo do art 975 tem natureza decadencial pois a ação é desconstitutiva dos julgados anteriores Aplicase a regra geral do art 240 4º do CPC o despacho que ordena a citação interrompe o prazo mas se esta for feita dentro do período estabelecido em lei a eficácia interruptiva retroage à data da propositura da ação Também retroage se houver atraso na citação por fato que não possa ser imputado ao autor Apesar de o prazo ser decadencial ele se prorroga até o primeiro dia útil subsequente quando expirar durante o período de férias recesso ou cair em feriado ou em dia que não haja expediente forense art 975 1º O termo inicial é o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo Quando o recurso for conhecido o acórdão substitui a sentença e ele é que será rescindido Assim o prazo começará a partir do dia seguinte ao último dia que as partes tinham para interpor outros recursos contra ele Se o recurso não for admitido ou conhecido o que transita em julgado é a sentença ou decisão interlocutória de mérito Por essa razão seria de contarse o trânsito em julgado desde o momento em que se verificou a causa que tornou o recurso inadmissível Por exemplo se era intempestivo desde o término do prazo legal para interposição se não foi recolhido o preparo desde o momento em que se tornou deserto No entanto a aplicação desse princípio poderia trazer graves problemas pois às vezes o Tribunal poderia levar mais de dois anos para proferir o acórdão Se este for de não conhecimento e considerando que o recurso não admitido equivale a não interposto o trânsito em julgado retroagiria mais de dois anos o que impediria a parte prejudicada de valerse da rescisória Por essa razão o Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo Segundo entendimento que veio a prevalecer no Tribunal o termo inicial para o prazo decadencial da ação rescisória é o primeiro dia após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo salvo se se provar que o recurso foi interposto por máfé do recorrente RSTJ 102330 Mesmo que o recurso não seja conhecido o termo inicial do prazo da rescisória não retroagirá mas será contado depois do trânsito em julgado da última decisão salvo demonstrada máfé É o que estabelece a já mencionada Súmula 401 do STJ Essa solução foi expressamente acolhida pelo art 975 caput do CPC que ainda solucionou outra questão relevante no CPC atual O julgamento do mérito pode ser cindido nos casos em que houver o julgamento antecipado parcial previsto no art 356 O juiz pode proferir decisão interlocutória de mérito julgando um ou alguns dos pedidos ou parcela deles em caráter definitivo no curso do processo determinando o seu prosseguimento em relação aos demais pedidos Se não houver agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de mérito ela transitará em julgado A coisa julgada material será cindida constituindo se em etapas Primeiro transitará a decisão interlocutória de mérito e posteriormente a sentença Caso isso ocorra o prazo para a ação rescisória será de dois anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo e não do trânsito em julgado de cada uma das decisões de mérito proferidas no seu curso Mesmo que o juiz profira uma decisão interlocutória de mérito e que ela transite em julgado somente quando o processo se encerrar com o trânsito em julgado da última decisão nele proferida é que fluirá o prazo da ação rescisória Caso o prazo se encerre em dia não útil haverá prorrogação para o primeiro dia útil subsequente como decidiu o C Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n 1112864 Rel Min Laurita Vaz ao qual foi dada eficácia de recurso repetitivo RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA TERMO A QUO DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL PRORROGAÇÃO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO 1 O termo a quo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda O trânsito em julgado por sua vez se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível 2 O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória embora decadencial prorrogase para o primeiro dia útil subsequente se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente Precedentes 3 Em se tratando de prazos o intérprete sempre que possível deve orientarse pela exegese mais liberal atento às tendências do processo civil contemporâneo calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito REsp 11834PB Rel Min Sálvio de Figueiredo Teixeira 4ª Turma julgado em 17121991 DJ 30031992 4 Recurso especial provido para determinar ao Tribunal de origem que ultrapassada a questão referente à tempestividade da ação rescisória prossiga no julgamento do feito como entender de direito Observância do disposto no art 543C 7º do Código de Processo Civil cc os arts 5º inciso II e 6º da Resolução 082008 4 QUESTÕES 1 Procurador FAPESP VUNESP 2018 O poder jurisdicional terá concretude máxima ao ser prolatada sentença no processo que pode ocorrer com ou sem análise do mérito da demanda O juiz não resolverá o mérito quando a o processo ficar parado durante mais de 30 trinta dias por negligência das partes b acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência c reconhecer a existência de preempção de litispendência ou de coisa julgada d reconhecer liminarmente a ocorrência de prescrição e decadência 2 Promotor de Justiça Substituto MPEMG FUNDEPGestão de Concursos 2018 A tutela inibitória é instrumento processual de extrema utilidade para o processo coletivo na medida em que os interesses tuteláveis possuem por natureza grande magnitude e por vezes ser difícil ou impossível a restauração ao estado anterior statu quo ante Analise as afirmativas a seguir e assinale a alternativa CORRETA a A concessão da tutela específica tem como um de seus pressupostos a demonstração da ocorrência de dolo b A concessão da tutela específica prescinde da demonstração da ocorrência de culpa e dolo c A concessão da tutela específica tem como um de seus pressupostos a demonstração da ocorrência de dano d A concessão da tutela específica tem como um de seus pressupostos a demonstração da ocorrência de culpa 3 Promotor de Justiça Substituto MPEMG 2018 I A sentença de mérito quando proferida sem a integração do contraditório será ineficaz se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo II A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida a fim de que possa exigila por inteiro do devedor principal ou de cada um dos codevedores a sua quota na proporção que lhes tocar III Considerase carente de fundamentação a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador IV Publicada a sentença o juiz somente poderá alterála ou corrigila por meio de embargos de declaração De acordo com as regras positivadas no Código de Processo Civil assinale a alternativa correta a Todas as afirmações estão corretas b Apenas as afirmações I II e III estão corretas c Apenas as afirmações II e III estão corretas d Apenas as afirmações I II e IV estão corretas e Todas as afirmações estão incorretas 4 Promotor de Justiça Substituto MPEBA 2018 A sentença como representação da concretude da conclusão do processo encerra um juízo jurídico de valor sobre os fatos posto à apreciação do judiciário e sobre ela podemos ainda afirmar a Não extingue o processo salvo disposição expressa em contrário mas põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução b Encerrando o processo sem a análise meritória portanto pela ocorrência de anomalia processual indica estarmos diante de sentença definitiva c Por ser título executivo judicial por excelência serve de base ao processo de execução quando a sentença determina o pagamento de quantia certa d Embora não sejam elementos essenciais padece de nulidade a sentença quando faltante o relatório os fundamentos ou mesmo o dispositivo e Sendo penal condenatória é título executivo judicial bastando para tanto a exemplo dos demais títulos executivos judiciais a intimação do devedor pelo juízo cível competente para cumprimento 5 Juiz Federal Substituto TRF 3ª Região 2018 Sobre a coisa julgada é INCORRETO afirmar a A decisão concessiva de tutela antecipada estabilizada segundo a lei não faz coisa julgada material ainda que a estabilidade só possa ser afastada mediante a propositura de ação própria que busque a revisão reforma ou anulação do que se decidiu b A decisão que determina a expedição de mandado monitório se não for cumprida a prestação pelo requerido nem forem apresentados embargos enseja a formação de coisa julgada material e portanto ação rescisória c Como regra a improcedência por insuficiência de provas não impede nova propositura da mesma demanda e julgamento do mérito respectivo se o interessado apresentar novos elementos de prova desde que não ocorra prescrição ou decadência d Em ação de dissolução parcial de sociedade segundo a lei a pessoa jurídica ficará vinculada pela coisa julgada ainda que não citada desde que todos seus sócios o sejam 6 Auditor Conselheiro Substituto TCEMG FUNDEPGestão de Concursos 2018 Sobre sentença e a coisa julgada no processo civil analise as assertivas a seguir I Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos II Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo III Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que deixar de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento IV Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que se limitar à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida Estão corretas as assertivas a I e III apenas b II e IV apenas c I III e IV apenas d I II III e IV e II e III apenas 7 Procurador do Estado PGESP Vunesp 2018 Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos quando na verdade esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado cabe segundo a lei processual a embargos de declaração com o exclusivo objetivo de prequestionar o tema veiculado no recurso especial b novo recurso especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça c agravo interno perante a Turma que proferiu o acórdão combatido d ação rescisória após o trânsito em julgado e agravo em recurso especial 8 Procurador da República PGR 2017 Quanto à ação rescisória o novo CPC introduziu as seguintes modificações no Código de 1973 I O Ministério Público tem legitimidade para propôla quando não foi ouvido no processo em que era obrigatória a sua intervenção II O depósito prévio de cinco por cento sobre o valor da causa é requisito essencial para a propositura da ação III A coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida passou a ser expressamente prevista entre as hipóteses de cabimento da ação IV Se a decisão judicial for composta de capítulos o pedido rescisório pode ter por objeto apenas um deles Das proposições acima a I e II estão corretas b I e III estão corretas c II e IV estão corretas d III e IV estão corretas 9 Juiz do Trabalho Substituto TST FCC 2017 Em conformidade com as regras do Código de Processo Civil a propositura de ação rescisória a não é cabível para rescindir decisão judicial com trânsito em julgado que estiver baseada em erro de fato capaz de ser verificado a partir da análise dos autos do processo judicial b não é cabível para rescindir decisão judicial com trânsito em julgado que não enfrente o mérito da demanda c não é cabível para rescindir apenas um capítulo da decisão judicial com trânsito em julgado d é cabível por violação manifesta de norma jurídica contra decisão judicial com trânsito em julgado fundamentada em entendimento sumulado ou julgado pelo regime de casos repetitivos se o juiz não considerou a ocorrência de distinção e é cabível por violação manifesta de norma jurídica contra decisão judicial com trânsito em julgado que sem reconhecer a distinção aplica súmula ou entendimento firmado em casos repetitivos dispensando o autor do ônus da demonstração da distinção 10 Juiz do Trabalho Substituto TRT 4ª Região 2016 Considere as assertivas abaixo sobre fundamentos das decisões judiciais I No caso de colisão entre normas o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão II Não serão consideradas fundamentadas as decisões interlocutórias caso haja referência apenas à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida III É fundamentada a sentença que deixar de seguir o enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento Quais são corretas a Apenas I b Apenas II c Apenas III d Apenas I e II e I II e III 11 Titular dos Serviços de Notas e Registros Consulplan TJMG 2016 Em se tratando de coisa julgada avalie as seguintes afirmações I É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operouse a preclusão II A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada não prejudicando terceiros III A verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença faz coisa julgada IV Transitada em julgado a decisão de mérito considerarseão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido Está correto somente o que se afirma em a I e II b III e IV c I II e III d I II e IV 12 Analista do Ministério Público FGV MPERJ 2016 Proposta demanda em face do RIOPREVIDÊNCIA alegou a parte autora ter sido companheira de um servidor público já falecido para pleitear a condenação da autarquia previdenciária fluminense a conceder a pensão por morte que entende lhe ser devida Citada a autarquia apresentou no prazo legal a sua contestação negando o vínculo que a autora afirmara ter mantido com o servidor pugnando pela improcedência do pedido Encerrada a fase instrutória com ampla produção de provas o juiz da causa concluiu de forma expressa pela configuração da entidade familiar alegada na inicial condenando a ré a conceder o benefício previdenciário Encaminhados os autos ao órgão ad quem por força da interposição de recurso de apelação e do duplo grau de jurisdição obrigatório a Câmara Cível confirmou a sentença advindo na sequência o seu trânsito em julgado No que tange à coisa julgada material formada de conformidade com a legislação vigente é correto afirmar que a os seus limites objetivos alcançam o julgamento da pretensão condenatória e também o reconhecimento da existência do vínculo familiar b os seus limites objetivos alcançam apenas o julgamento da pretensão condenatória mas não o reconhecimento da existência do vínculo familiar já que não foi proposta ação declaratória incidental em relação à questão prejudicial que assim só pôde ser apreciada incidenter tantum c os seus limites objetivos alcançam apenas o julgamento da pretensão condenatória mas não o reconhecimento da existência do vínculo familiar já que o órgão julgador não tinha competência ratione materiae para resolver a questão prejudicial como principal d os seus limites subjetivos alcançam ambas as partes do processo e também o Estado do Rio de Janeiro e os parentes do servidor falecido e os seus limites subjetivos não alcançam a autarquia previdenciária já que esta atuou no feito como mera substituta processual do Estado do Rio de Janeiro 13 Juiz de Direito Substituto FAURGS TJRS 2016 Na vigência do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n 131052015 Antônio propõe ação em face de Ovídio pedindo ordem para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais Após a regular instrução do feito passase à fase decisória Nesse caso quanto à sentença assinale a alternativa correta a Se após contraditório prévio e efetivo o juiz absolutamente competente fixar na sentença a liquidação por procedimento comum para os danos materiais uma vez transitada em julgado a decisão a forma de liquidação não poderá ser alterada por estar protegida pela coisa julgada b Após contraditório prévio e efetivo e uma vez transitada em julgado a decisão do juiz absolutamente competente não será possível a Ovídio obter alterações no julgado calcadas em supostas modificações de fato ou de direito supervenientes mesmo se a obrigação de fazer referirse à relação jurídica de trato continuado c Se após contraditório prévio e efetivo o juiz absolutamente competente fixar na sentença a técnica da multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer uma vez transitada em julgado a decisão a técnica executiva não poderá ser alterada por estar protegida pela coisa julgada d Se após contraditório prévio e efetivo o juiz absolutamente competente decidir questão prejudicial de cuja solução dependa o mérito da causa uma vez transitada em julgado a decisão não será possível a Ovídio rediscutir tal questão em ação futura por estar protegida pela coisa julgada e Se após contraditório prévio e efetivo o juiz absolutamente competente reconhecer em sentença que o valor da indenização é menor do que 40 salários mínimos nacionais a motivação poderá ser feita de maneira sucinta omitindose o relatório 14 Juiz de Direito Substituto VUNESP TJM O carro de Paulo colidiu com a traseira do veículo pertencente a João ocasionando danos de média monta em ambos os veículos Em razão disso entraram em discussão e a esposa de Paulo Clarisse adentrou na discussão e acabou desferindo uma paulada na cabeça de João ocasionando ferimentos leves João ingressou com ação indenizatória em face de Clarisse em razão da agressão mas a ação foi julgada extinta por ilegitimidade de parte ao fundamento de que foi seu esposo quem colidiu com o veículo de João A sentença transitou em julgado Diante desses fatos hipotéticos assinale a alternativa correta a Deve ser proposta ação anulatória em face da sentença pois Clarisse tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação tendo ocorrido infração a uma norma de direito material b A ação pode ser reproposta em face de Paulo embora o questionamento seja de ato praticado por Clarisse c Se João tivesse ingressado com ação contra Clarisse e Paulo e a ação tivesse sido julgada extinta somente em face de Clarisse seria necessário aguardar o julgamento da ação que prossegue contra Paulo para a propositura da ação anulatória d A sentença pode ser objeto de ação rescisória pois foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e a decisão transitada em julgado impede a nova propositura da demanda em face de Clarisse e A sentença não pode ser objeto de ação rescisória pois não houve decisão de mérito 15 Titular dos Serviços de Notas e Registros Consulplan TJMG 2016 Em se tratando de ação rescisória assinale a afirmação INCORRETA a O direito à rescisão extinguese em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo b Não se aplica à ação rescisória a prorrogação de prazo para o primeiro dia útil imediatamente subsequente para efeito do seu ajuizamento pela parte interessada quando se expirar durante as férias forenses recesso feriados ou em dia em que não houver expediente forense c Se o autor obtiver posteriormente ao trânsito em julgado prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso capaz por si só de lhe assegurar pronunciamento favorável o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova observado o prazo máximo de cinco anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo d Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes o prazo começa a contar para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público que não interveio no processo a partir do momento em que tomarem ciência da simulação ou da colusão 16 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2016 Sobre a disciplina das provas e da sentença no Direito Processual Civil como previsto pelo Código de Processo Civil de 2015 assinale a alternativa correta a Os meios de prova admitidos pelo direito processual civil são aqueles previstos expressamente pelo Código de Processo Civil sem qualquer exceção b O Código de Processo Civil admite a possibilidade de o magistrado distribuir o ônus da prova de modo diverso da regra geral desde que o magistrado o faça no ato da sentença de forma fundamentada c Quando o documento que se pretende utilizar como prova consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica a parte deverá trazêlo aos autos devidamente degravados e reduzidos ao formato de termo escrito d Nos casos considerados de baixa complexidade o Código de Processo Civil admite que a sentença indique o ato normativo pertinente sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida e Não se considera fundamentada a decisão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos 17 Procurador do Estado PGEAC FMP Concursos 2017 Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da sentença no âmbito do Código de Processo Civil Assinale a alternativa CORRETA a O juiz resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência b O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação c A decisão deve ser certa sendo vedado resolver relação jurídica condicional d A hipoteca judiciária não assegurará para o credor hipotecário qualquer preferência quanto ao pagamento em relação a outros credores e Publicada a sentença o juiz só poderá alterála por meio de embargos de declaração sendo vedado qualquer tipo de correção realizada de ofício 18 Juiz Substituto TJSC FCC 2017 No tocante à sentença e à coisa julgada é correto afirmar que a publicada a sentença o juiz só poderá alterála para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública b a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada não prejudicando terceiros sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão c a sentença deve ser certa a não ser que resolva relação jurídica condicional d na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida e denominase coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito ou não que não mais se encontre sujeita a recurso 19 Juiz Substituto TJPR CESPE 2017 Determinada sociedade empresária ajuizou demanda contra pequeno município localizado no interior do Paraná e indicando como causa de pedir o inadimplemento contratual do município apresentou dois pedidos de indenização um por danos emergentes no valor de trezentos mil reais outro por lucros cessantes no valor de duzentos mil reais Apresentada a defesa pelo ente público e tomadas as providências preliminares o magistrado julgou procedente o pedido referente aos danos emergentes em decisão interlocutória Após a produção de outras provas o juiz prolatou sentença em que julgou procedente também o pedido pertinente aos lucros cessantes tendo ainda apreciado expressamente questão prejudicial de mérito relativa à validade do contrato Nenhuma das decisões foi objeto de interposição de recurso pelo município Nessa situação hipotética a o magistrado não poderia julgar o mérito em decisão interlocutória e portanto a decisão interlocutória deverá ser considerada nula quando o tribunal apreciar o processo em sede de remessa necessária b a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença não podendo recair sobre a decisão interlocutória mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial c a decisão interlocutória que versou sobre o mérito da demanda não faz coisa julgada material porque essa é uma situação jurídica exclusiva das sentenças de mérito quanto às decisões que são prolatadas em primeiro grau d a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental dependerá de remessa necessária observados ainda os demais pressupostos para a incidência do duplo grau obrigatório 20 Juiz Substituto TJSP Vunesp 2017 Sobre a coisa julgada material é correto afirmar que a apenas decisões de mérito transitadas em julgado comportam ação rescisória b na ação de dissolução de sociedade a coisa julgada se opera em relação à sociedade ainda que a sociedade não tenha sido citada desde que todos seus sócios o tenham sido c se opera entre as partes entre as quais é dada não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros d pode abranger a resolução de questão prejudicial desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido que tenha sido facultado o contraditório e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse 21 Promotor de Justiça Substituto TJMG FUNDEP 2017 Analise as seguintes assertivas I Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos nos processos em autos eletrônicos e não eletrônicos terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações em qualquer juízo ou tribunal independentemente de requerimento II As disposições de direito probatório do CPC2015 somente se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência III As decisões proferidas sob a vigência do CPC2015 que julgarem questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo têm força de lei formando coisa julgada material se dessa resolução depender o julgamento do mérito se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo não se aplicando no caso de revelia e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvêla como questão principal mesmo em processos já em andamento quando de sua entrada em vigor Assinale a alternativa CORRETA a Somente a assertiva I é verdadeira b Somente a assertiva II é verdadeira c Somente as assertivas I e II são verdadeiras d Somente a assertiva III é verdadeira 22 Juiz Substituto TJSC FCC 2017 Em relação à ação rescisória a não é cabível por violação manifesta à norma jurídica contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento b só se pode ajuizála de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado c há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria terse pronunciado d pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão e sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda até seu final julgamento 23 Promotor de Justiça Substituto MPEMG FUNDEP 2017 Analise as seguintes assertivas em conformidade com as normas do CPC2015 I Caberá ação rescisória cujo prazo bienal será contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo cujo pronunciamento se busca desconstituir caso o plenário do Supremo Tribunal Federal considere inconstitucional lei ou ato normativo que serviu de fundamento único para a prolação da decisão II Se o relator no Superior Tribunal de Justiça entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional deverá conceder prazo de 15 quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional III Declarada a incompetência absoluta somente os atos decisórios serão nulos remetendose os autos ao juízo competente Assinale a alternativa CORRETA a Somente a assertiva I é verdadeira b Somente a assertiva II é verdadeira c Somente as assertivas I e II são verdadeiras d Somente a assertiva III é verdadeira 24 Juiz Substituto TJBA CESPE 2019 O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando a acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem b homologar a transação c homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação d homologar a renúncia à pretensão formulada na ação e verificar a impossibilidade jurídica do pedido 25 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2019 Sobre a sentença e a coisa julgada assinale a alternativa correta nos termos do Código de Processo Civil de 2015 a A perempção ocorre após três sentenças terminativas independentemente do fundamento da decisão b A sentença que homologa a desistência da ação resolve o mérito da causa c O cabimento de ação autônoma de impugnação afasta a formação da coisa julgada d Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade a sentença que julgar procedente o pedido uma vez transitada em julgado produzirá todos os efeitos da declaração não emitida e Os motivos considerados importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença fazem coisa julgada 26 Titular de Serviços de Notas e de Registros Remoção TJDFT CESPE 2019 Com base no disposto no Código de Processo Civil acerca do instituto da ação rescisória assinale a opção correta a Admitese a propositura de ação rescisória para desconstituir acórdão proferido baseado em julgamento de casos repetitivos em que não se tenha considerado a distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe tenha dado fundamento b É cabível a ação rescisória quando a decisão de mérito transitada em julgado for fundada em erro de fato que represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado c A distribuição da petição inicial da ação rescisória ao relator suspende automaticamente o cumprimento da decisão rescindenda d A escolha de relator poderá recair em juiz que tenha participado do julgamento rescindendo sendo dispensada a justificativa dessa distribuição pelo tribunal e O autor que posteriormente ao trânsito em julgado obtiver prova nova cuja existência ignorava e que for capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável terá para propor a ação rescisória o prazo máximo de dois anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo GABARITO 1 b 2 b 3 c 4 a 5 c 6 c 7 d 8 d 9 d 10 d 11 d 12 c 13 d 14 d 15 b 16 e 17 b 18 b 19 d 20 b 21 b 22 d 23 b 24a 25 d 26 a LIVRO VIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 1 DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 1 INTRODUÇÃO O sistema adotado pelo legislador foi o de tratar especificamente apenas dos procedimentos especiais Se a lei não o tratar como especial é porque o procedimento será comum devendo seguir as regras gerais estabelecidas no Livro I Título I da Parte Especial O CPC atual de forma mais técnica que o de 1973 não trata dos procedimentos especiais em Livro próprio mas como um Título específico do Livro do Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença Título III do Livro I da Parte Especial A solução é mais correta do que a do Código anterior porque os procedimentos especiais são apenas tipos diferenciados de procedimento e não de processo O tema dos procedimentos especiais deve compor o Livro relativo ao processo de conhecimento já que este pode ter procedimento comum ou procedimentos especiais O comum vem tratado no Título I do Livro I da Parte Especial e os especiais no Título III do mesmo Livro 2 POR QUE ALGUNS PROCEDIMENTOS SÃO ESPECIAIS E OUTROS NÃO A razão pela qual a lei estabelece que determinados procedimentos sejam especiais e outros não é de natureza material e não processual O que se leva em conta é o direito material que se discutirá nos processos plasmandose o procedimento de forma tal a melhor atender às suas exigências Por exemplo a lei civil estabelece que o possuidor esbulhado ou turbado na posse há menos de ano e dia tem o direito de ser reintegrado ou mantido na posse desde logo Para atender a esse preceito do Direito Civil o CPC estabelece a possibilidade de o juiz conceder liminares de plano ou após a audiência de justificação nas ações possessórias de força nova tornando o procedimento especial O mesmo ocorre com a consignação em pagamento As peculiaridades do procedimento decorrem de o devedor oferecer o pagamento ao credor que se recusa a recebêlo Ou então de haver dúvida fundada a respeito de quem seja o verdadeiro credor Em cada caso a lei processual determinará peculiaridades procedimentais correspondentes às exigências do direito material As regras do procedimento comum aplicamse subsidiariamente aos processos de procedimento especial 3 OS VÁRIOS TIPOS DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Como cada procedimento especial tem a sua peculiaridade a legislação processual tem de tratar de cada um deles expressamente indicandolhes as especificidades É possível distinguir procedimentos inteiramente especiais que se processam de forma completamente distinta do procedimento comum e há os que são especiais apenas no início e depois prosseguem pelo comum Por exemplo nas ações de exigir contas e de inventário o procedimento distingue se inteiramente do comum Já nas ações possessórias de força nova a única particularidade é a concessão de liminar com ou sem audiência de justificação na fase inicial do processo Ultrapassada essa fase o procedimento tornase comum Também é preciso distinguir entre os procedimentos de jurisdição contenciosa e voluntária São processos de jurisdição contenciosa aqueles que servem para o juiz afastar uma crise de certeza para dizer quem tem razão se o autor ou o réu Já a voluntária é aquela que serve para que o juiz tome algumas providências necessárias para a proteção de um ou ambos os sujeitos da relação processual Enquanto na primeira buscase uma sentença que obrigue a parte contrária na segunda buscase uma situação que valha para o próprio proponente da demanda sendo possível que a sentença beneficie as duas partes Em capítulo próprio serão examinadas as características específicas da jurisdição voluntária e as principais diferenças em relação à contenciosa 4 UMA SELEÇÃO DOS PROCESSOS DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA O CPC contém regulamentação de numerosos processos de procedimento especial O exame de todos fugiria ao propósito da presente obra que tem por fim auxiliar os que se preparam para aprovação em concursos públicos Pareceunos conveniente selecionar aqueles que são objeto do maior número de questionamentos nos exames ou que com mais frequência se apresentam nas lides forenses Nos itens subsequentes serão examinados os procedimentos especiais das ações de consignação em pagamento de exigir contas possessórias de dissolução parcial de sociedade inventário e partilha embargos de terceiro oposição as ações de família e monitórias Serão ainda examinados alguns aspectos da arbitragem e do procedimento no Juizado Especial Cível De cada um deles será feito um exame resumido sobretudo daquilo que cada qual tem de peculiar 5 DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 51 Introdução A consignação é um mecanismo previsto na lei civil de que pode se valer o devedor que queira desonerarse e que esteja em dificuldades para o fazer seja porque o credor recusase a receber ou dar quitação seja porque está em local inacessível ou ignorado seja ainda porque existem dúvidas fundadas a respeito de quem deve legitimamente receber o pagamento As hipóteses de consignação foram previstas no art 335 do CC São elas a recusa do credor em receber ou dar quitação A recusa pode provir de ato comissivo ou omissivo Pode ocorrer por exemplo que o devedor procure o credor para pagar e este se recuse a receber alegando que o depósito é insuficiente ou qualquer outro motivo Pode ainda ocorrer que a obrigação seja quesível isto é que seja do credor a obrigação de vir buscar o pagamento em mãos do devedor Caso ele se omita o devedor terá interesse em requerer a consignação Essas hipóteses correspondem às dos incisos I e II do art 335 do CC I se o credor não puder ou sem justa causa recusar receber o pagamento ou dar quitação na forma devida II se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar tempo e condição devidos a impossibilidade de o credor receber porque é incapaz desconhecido declarado ausente ou por residir em lugar incerto ou de acesso difícil ou perigoso a dúvida a respeito de quem deva legitimamente receber a existência de litígio sobre o objeto do pagamento Esse rol do art 335 não é taxativo Podese dizer que a consignação será possível sempre que o devedor quiser pagar e houver algum óbice para que o faça 52 Dois tipos de ação de consignação A lei processual trata de dois tipos diferentes de procedimento nas ações de consignação em pagamento Um para as hipóteses em que se sabe quem é o credor mas não se consegue fazer o pagamento porque ele não aceita receber ou dar quitação ou não vai buscar o pagamento embora seja sua tarefa ou está em local inacessível ou desconhecido Outro quando houver dúvida sobre a quem deve ser feito o pagamento Ambos exigem que o autor deposite o valor oferecido Mas no primeiro não existe litígio senão entre o devedor e o credor já no segundo pode surgir uma disputa entre os dois ou mais credores potenciais em relação aos quais existe dúvida sobre quem deva levantar o dinheiro Por isso o procedimento da consignação em caso de dúvida sobre quem seja o credor terá importantes diferenças em relação à consignação comum que serão examinadas oportunamente 53 Quais os bens que podem ser consignados A consignação será feita com o depósito judicial ou extrajudicial de dinheiro ou de outro bem qualquer que seja objeto da obrigação podendo ser móvel ou imóvel É possível que o pagamento seja feito por consignação quando a obrigação é de pagamento ou de entrega de coisa certa móvel ou imóvel por exemplo na consignação das chaves de um imóvel que o devedor pretende restituir e o credor se recusa a receber Somente as obrigações de fazer ou não fazer é que não podem ser extintas por consignação 54 Até quando é possível requerer a consignação em pagamento A consignação em pagamento cabe quando há mora do credor provocada pela recusa em receber o pagamento ou dar quitação ou pela omissão em ir buscar o pagamento quando isso lhe competir É preciso distinguir obrigações quesíveis quérable ou portáveis portable A primeira é aquela em que incumbe ao credor mandar receber no tempo lugar e condições devidos e ele não faz a segunda é aquela em que a iniciativa é do devedor que deve procurar o credor no tempo lugar e condições devidos para efetuar o pagamento Salvo previsão contratual em contrário as obrigações são quesíveis O devedor tem o direito de liberarse da obrigação Se a dívida é quesível e o credor não o procura para receber na forma convencionada haverá a possibilidade de consignar o pagamento Se a obrigação é portável ele só poderá consignar se tendo buscado o credor para fazer o pagamento não conseguiu seja porque houve recusa seja porque ele está em local desconhecido ou inacessível Há casos em que o devedor em mora deseja livrarse da obrigação e procura o credor para finalmente efetivar o pagamento ainda que com atraso Pode o credor licitamente recusálo alegando que o devedor está em mora Havendo tal recusa pode o devedor liberarse por meio da consignação Mesmo em mora o devedor poderá consignar É preciso que ofereça ao credor o valor da dívida acrescido dos encargos decorrentes de sua mora como juros correção monetária e eventual multa contratual Se assim for o credor não pode recusar o pagamento salvo em duas hipóteses se ele não for mais útil ao credor Por exemplo o devedor comprometeuse a entregar ao credor vários folhetos de publicidade para determinado evento O material não foi entregue no prazo Não caberá a consignação se na data em que for feita a oferta o evento já tiver sido realizado pois terá perdido a utilidade para o credor quando ele já tiver ajuizado ação em decorrência da mora Por exemplo não cabe mais a consignação se o devedor não pagou prestação de um contrato e o credor já ajuizou ação de rescisão desse contrato No entanto é preciso fazer a ressalva de que em alguns tipos específicos de ação permitese a purgação da mora com o pagamento feito no próprio processo Por exemplo nas ações de despejo por falta de pagamento 55 É possível em ações de consignação discutir a validade de cláusulas contratuais Com frequência o devedor oferece um valor em pagamento que o credor se recusa a aceitar alegando que não é suficiente porque não respeita as cláusulas do contrato que fixam juros correção monetária ou multa O devedor alega que tais cláusulas são nulas Surgem então no curso da consignação discussões a respeito da legalidade ou validade de cláusulas contratuais A ação de consignação não tem por fim declarar nulidade de cláusula contratual mas nela pode haver o reconhecimento incidenter tantum de um abuso contratual capaz de repercutir sobre o quantum debeatur Por essa razão temse admitido que no curso da consignação se discuta a validade ou licitude de cláusulas contratuais em caráter incidente 56 Procedimento São dois os tipos de ação de consignação em pagamento a fundada na recusa em receber cabível quando presentes as hipóteses do art 335 I a III do CC e a fundada na dúvida sobre a titularidade do crédito art 335 IV e V A estes pode acrescentar se um terceiro tipo que é a consignação de alugueres prevista na Lei n 824591 Cada uma delas será examinada em item próprio 561 Consignação fundada na recusa em receber 5611 Competência Variará conforme a natureza da dívida Sendo portável a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu e se quesível no domicílio do devedorautor A razão é simples se portável o devedor deve buscar o credor para fazer o pagamento Portanto a competência será do domicílio deste e se quesível é o credor que tem de buscar o pagamento com o devedor Em ambas as hipóteses a competência é relativa e pode ser derrogada quando as partes instituírem outro foro de pagamento que não os de seus domicílios ou quando houver eleição de foro 5612 Legitimidade Tem legitimidade ativa quem pode fazer o pagamento O principal legitimado é o devedor se tiver falecido o espólio enquanto não tiver havido a partilha ou os herdeiros depois dela O pagamento também pode ser feito por terceiro interessado ou por terceiro não interessado desde que o faça por conta e em nome do devedor Tal autorização é dada pelo art 304 e parágrafo único do CC O legitimado passivo é aquele que pode receber e dar quitação o credor seus sucessores ou herdeiros 5613 O depósito A consignação pressupõe que o devedor ofereça ao credor determinada quantia ou bem para o cumprimento de sua obrigação É necessário que ele efetive o depósito do dinheiro ou da coisa oferecida Na redação originária do CPC de 1973 havia uma audiência inicial chamada audiência de oblação que o juiz designava para que o credor viesse receber o pagamento Se o aceitasse a consignação era extinta Hoje não há mais tal audiência cumprindo ao autor efetuar o depósito Se o objeto da consignação for pagamento em dinheiro o depósito pode ser judicial ou extrajudicial se for determinada coisa só cabe o depósito judicial 56131 Depósito extrajudicial Só pode ter por objeto obrigações em dinheiro É opção do devedor que antes de ingressar em juízo pode depositar o valor em estabelecimento bancário situado no lugar do pagamento em conta com correção monetária cientificando o credor por carta com aviso de recepção Recebida a carta o credor tem prazo de dez dias para manifestar a sua recusa art 539 1º do CPC O prazo de dez dias contase da data de retorno do aviso de recebimento A recusa deve ser manifestada por escrito ao estabelecimento bancário em que o depósito foi efetivado Embora haja alguma controvérsia prevalece o entendimento de que deve ser fundada cumprindo ao credor expor as razões pelas quais não o aceita Não havendo recusa no prazo reputase o devedor liberado da obrigação ficando o dinheiro depositado à disposição do credor Não terá havido ação de consignação em pagamento mas apenas consignação extrajudicial Quando houver recusa manifestada no prazo o devedor ou qualquer legitimado deverá ajuizar a ação de consignação no prazo de um mês instruindo a petição inicial com a prova do depósito e da recusa O prazo corre da data em que o devedor toma conhecimento da recusa do credor Caso a ação não seja proposta no prazo o depósito fica sem efeito e poderá ser levantado pelo devedor Isso não impede que ele oportunamente proponha ação de consignação O devedor não perde esse direito por não o ter feito no prazo de um mês Mas a eficácia liberatória só existirá a partir do novo depósito não do anterior Não é possível no entanto que o autor faça nova consignação extrajudicial do mesmo valor se ele já foi recusado pelo credor anteriormente Havendo recusa a solução é a consignação judicial Proposta a ação no prazo de um mês o devedor estará livre das consequências da mora como por exemplo os juros salvo se ela for julgada improcedente 5614 Petição inicial Deve preencher os requisitos do art 319 do CPC sendo fundamental que o autor indique a quantia ou a coisa oferecida Se for montante em dinheiro deve indicar como chegou a ele declinando os encargos acrescidos o tempo o modo e as condições de pagamento Na petição inicial o autor requererá o depósito do valor ou da coisa no prazo de cinco dias Caso tenha depositado extrajudicialmente o valor instruirá a inicial com o respectivo comprovante Nada impede que em vez de requerer o prazo para o depósito o autor já o comprove no momento do ajuizamento da ação Caso esteja em mora deve depositar o valor do débito com todos os encargos Não há óbice à cumulação de outros pedidos aos de consignação como por exemplo de reparação de danos porque após o depósito inicial a ação corre pelo procedimento comum Havendo prestações sucessivas consignada a primeira o devedor poderá continuar a consignar as demais à medida que se forem vencendo no curso do processo em até cinco dias contados da data do vencimento CPC art 541 Há controvérsia sobre até quando as parcelas periódicas podem ser consignadas no mesmo processo se até a sentença ou até o trânsito em julgado Ainda há controvérsia no Superior Tribunal de Justiça mas na maioria das seções prevalece o entendimento de que pode haver a consignação até o trânsito em julgado Esse é o entendimento que tem prevalecido embora pareçanos aplicável à consignação comum o art 67 III da Lei do Inquilinato que permite a consignação das parcelas vencidas tão somente até a sentença É certo que esse dispositivo diz respeito somente às consignações de alugueres mas a mesma regra deve ser aplicada a nosso ver às consignações comuns O art 543 do CPC trata da hipótese de a coisa objeto da obrigação ser indeterminada Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor será este citado para exercer o direito dentro de cinco dias se outro prazo não constar de lei ou do contrato ou para aceitar que o devedor a faça devendo o juiz ao despachar a petição inicial fixar lugar dia e hora em que se fará a entrega sob pena de depósito 56141 Recebimento da inicial e citação do réu Para que seja determinada a citação do réu é preciso que o autor tenha feito o depósito da coisa ou valor devidos Se não o tiver feito nem no momento da propositura da ação o juiz lhe dará cinco dias para fazer A omissão implica extinção do processo sem resolução de mérito pois não há consignação sem a oferta e o depósito daquilo que o devedor entender devido O réu é citado para receber o valor ou a coisa depositada ou para oferecer contestação Nas hipóteses em que a consignação é requerida porque o credor é desconhecido a citação será feita necessariamente por edital Se o credor aceitar o valor ou coisa que foi depositada haverá reconhecimento jurídico do pedido e o juiz extinguirá o processo com resolução de mérito condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios 56142 Contestação Caso o réu não aceite a oferta o prazo para oferecer contestação é de quinze dias O art 544 enumera as principais matérias que o réu pode alegar em contestação Ele pode dizer que I não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida II foi justa a recusa III o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento IV o depósito não é integral O parágrafo único acrescenta que no caso do inciso IV a alegação só será admissível se o réu indicar o montante que entende devido Esse rol não é taxativo O réu pode alegar as matérias preliminares enumeradas no art 337 do CPC E no mérito qualquer fato extintivo modificativo ou impeditivo do direito do autor Cada um dos incisos do art 544 merece um exame mais aprofundado I Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida Isto é que não há mora credendi caso em que incumbirá ao devedor o ônus de provála II Que a recusa foi justa São vários os motivos que podem embasar esse tipo de defesa O réu pode por exemplo negar a sua qualidade de credor afirmando não existir entre ele o autor a relação de direito material que ensejaria o pagamento pode ainda alegar que já recebeu o pagamento ou que a dívida que o devedor pretende pagar foi extinta por novação ou por compensação ou pode alegar que a dívida não está vencida A recusa por insuficiência de depósito é tratada em inciso específico o IV III Que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento Esse tipo de alegação só servirá como defesa do credor se o objeto da obrigação tiver perdido a utilidade para ele ou se este já tiver ajuizado ação para demandar o devedor pela dívida que este pretende pagar Não estando presentes essas circunstâncias o credor não pode recusar o pagamento do devedor mesmo em mora desde que acompanhado de correção monetária juros de mora fixados no contrato ou na omissão os juros legais e a multa convencionada IV O depósito não é integral Essa é a causa mais comum de recusa do credor em receber o pagamento Ao apresentar contestação é indispensável que ele indique qual o valor que entende devido sob pena de sua defesa não ser conhecida pelo juiz Por isso é preciso que na inicial o autor indique de forma discriminada como chegou ao montante que pretende depositar permitindo ao credor conferir os cálculos e apresentar sua resposta demonstrandolhe a insuficiência Quando for essa a alegação do credor em sua contestação o procedimento da consignação sofrerá uma variação devendo ser observado o disposto no art 545 do CPC que será examinado em item apartado Admitese a reconvenção em ação de consignação em pagamento Não há óbice procedimental já que feito o depósito a consignação seguirá o procedimento comum Em caso de alegação de insuficiência de depósito a consignação será dúplice o que tornará desnecessário ao réu reconvir para postular eventual diferença Mas a reconvenção poderá ser apresentada para que o réu formule outras pretensões que não a de condenação ao pagamento do saldo 561421 A insuficiência do depósito Quando a defesa está fundada na insuficiência do depósito surgem algumas particularidades procedimentais que merecem um exame mais aprofundado A primeira é a exigência de que o réu indique o valor que entende devido sob pena de o juiz não conhecer a sua alegação Mas o art 545 do CPC traz outras peculiaridades O autor intimado para manifestarse sobre a alegação de insuficiência poderá completar o depósito no prazo de dez dias salvo quando o saldo corresponder à prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato Em regra após a contestação o autor não pode modificar a sua pretensão Mas nas consignações ele pode complementar a oferta a inicial depositando o saldo apontado pelo credor Se isso ocorrer o juiz julgará procedente a consignação e liberará o devedor Mas carreará os ônus da sucumbência custas e honorários advocatícios ao autor devedor já que o valor por ele oferecido inicialmente era mesmo insuficiente tendo ao final sido deferida a liberação pelo valor reclamado pelo credor Outra peculiaridade da consignação em que a defesa estiver fundada na insuficiência do depósito é que ela terá caráter dúplice O art 545 2º do CPC estabelece A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará sempre que possível o montante devido e valerá como título executivo facultado ao credor promoverlhe o cumprimento nos mesmos autos após liquidação se necessária A redação do dispositivo deixa claro que o juiz só condenará o autor ao pagamento do saldo se for possível no curso do processo seja na fase de conhecimento seja na fase de liquidação determinar qual é o montante devido Quando a única defesa do réu for a insuficiência do depósito o juiz poderá desde logo autorizar o levantamento da quantia ou coisa depositada com a consequente liberação parcial do autor caso em que o processo prosseguirá quanto à parcela controvertida CPC art 545 1º 56143 Fase instrutória e decisória Não há particularidades quanto à instrução nas ações consignatórias podendo o juiz determinar de ofício ou a requerimento das partes todas as provas necessárias à formação de seu convencimento Julgada procedente a consignação o juiz declarará extinta a obrigação condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios O juiz ainda autorizará ao réu o levantamento da coisa ou valor depositado descontandose aquilo que for devido ao autor em razão de custas e honorários Se o juiz julgar improcedente a ação o depósito inicial não terá efeito liberatório e poderá ser levantado pelo autor salvo nos casos de insuficiência em que o réu poderá levantálo havendo liberação parcial A sentença que acolhe a consignação é meramente declaratória pois se limita a declarar a extinção da obrigação e de seus efeitos reflexos desde o momento em que o depósito tiver sido efetivado Nos casos de insuficiência de depósito ela terá natureza declaratória no que se refere à extinção parcial do débito e caráter condenatório quanto ao saldo remanescente que puder ser apurado 562 Consignação fundada em dúvida quanto à titularidade do crédito É aquela fundada nos incisos IV e V do art 335 do CC Não há recusa do credor em receber mas sim dúvida a respeito de quem tenha essa qualidade A razão é afastar o risco de pagar à pessoa errada com o que não se obterá o efeito liberatório da obrigação Dada a peculiaridade de circunstâncias o procedimento dessa consignação será diferente Para que caiba é preciso que a dúvida seja razoável séria fundada Mas não que os dois ou mais potenciais credores tenham se apresentado exigindo o pagamento É possível que haja dúvida fundada sobre a qualidade do credor ainda que nenhum deles ou apenas um tenha se apresentado como tal Por exemplo com o falecimento do credor podem surgir dúvidas a respeito de quem seja o legítimo sucessor ou podem surgir questões decorrentes de uma cláusula obscura ou mal redigida em um contrato que não permita identificar a quem deva ser dirigido o pagamento 5621 Procedimento 56211 Petição inicial A ação será ajuizada em face de todos aqueles que tenham a possibilidade de ser reconhecidos como credores Na petição inicial o autor exporá as razões pelas quais tem dúvidas a respeito de a quem deva ser feito o pagamento Conquanto ela precise ser séria e fundada o juiz deve ter tolerância uma vez que o devedor não pode correr o risco de pagar mal sob pena de ter de fazêlo novamente Ele receberá a inicial ainda que o risco de equívoco seja pequeno pois só o fato de ele existir já justifica a consignação Somente em caso de inexistência de dúvida quando a titularidade do crédito for evidente e indiscutível ele indeferirá a inicial Havendo entre os potenciais credores litígio judicial a respeito da titularidade do crédito a consignação se justifica com ainda mais razão O art 334 do CC estabelece que o devedor de obrigação litigiosa exonerarseá mediante consignação mas se pagar a qualquer dos pretendidos credores tendo conhecimento do litígio assumirá o risco do pagamento 5622 Depósito e citação Se o autor não efetuar o depósito da quantia ou coisa já de início o juiz determinará que o faça em cinco dias Somente depois será determinada a citação dos réus Se o depósito não for feito o processo será extinto sem resolução de mérito 5623 As diversas posturas que os réus podem assumir O art 548 do CPC traça um panorama das várias possibilidades conforme as posturas que os réus venham a assumir Pode ocorrer que nenhum deles compareça a juízo A lei determina que o depósito converterse á em arrecadação de coisas vagas aplicandose a partir daí o procedimento do art 746 do CPC apenas um dos potenciais credores compareça reclamando a coisa para si Nesse caso o juiz decidirá de plano salvo quando a revelia não produzir efeitos em relação aos demais Como só um apareceu e os demais ficaram revéis o juiz presumirá que o verdadeiro credor é aquele que manifestou interesse pela quantia ou coisa depositada O juiz dará sentença reconhecendolhe o direito de levantá las Pode ocorrer que esse credor reclame da insuficiência do depósito caso em que se o autor não o complementar no prazo de dez dias a sentença além de reconhecer àquele o direito ao levantamento decidirá se o depósito era ou não suficiente Não o sendo haverá liberação apenas parcial e o juiz se possível condenará o autor ao pagamento do saldo na forma do art 545 2º do CPC dois ou mais dos potenciais credores apareçam postulando o levantamento da quantia ou coisa depositada De acordo com o art 548 o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação continuando o processo unicamente entre os presuntivos credores caso em que se observará o procedimento comum Para que o juiz libere o devedor é preciso que o depósito seja suficiente Do contrário o autor será instado a complementálo no prazo de dez dias Se o valor for insuficiente e não houver complementação o juiz declarará efetuado em parte o pagamento e liberará o devedor apenas em parte de sua obrigação condenandoo a pagar o saldo remanescente No entanto antes que haja o levantamento e a execução do saldo haverá necessidade de prosseguimento entre os credores para que o juiz decida a qual deles caberá fazêlo Sendo suficiente o depósito a liberação do devedor será completa Mas existe grande divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da natureza do ato judicial que declara efetuado o depósito e extinta a obrigação Ovídio Baptista da Silva e Adroaldo Furtado Fabrício sustentam que esse ato tem natureza de decisão interlocutória sob o fundamento de que o que segue não é um novo processo mas continuação do anterior Para eles o recurso adequado seria o de agravo Já Antonio Carlos Marcato sustenta que o ato teria natureza de sentença sendo então apelável A dificuldade se agrava porque no regime do CPC atual o agravo de instrumento é de cabimento restrito pois a sua admissibilidade está condicionada à existência de uma das hipóteses do art 1015 do CPC O que não se pode admitir é que a extinção da obrigação e exclusão do devedor possam ser consideradas irrecorríveis Ou bem se considera que apesar do prosseguimento do processo o pronunciamento tem natureza de sentença ou que é decisão interlocutória admitindose o agravo de instrumento por aplicação do art 1015 II do CPC Parecenos que como o processo tem de prosseguir em primeira instância para que se apure quem é credor melhor que o ato seja considerado decisão interlocutória e o recurso interposto seja o de agravo de instrumento embora diante da dúvida objetiva dada a controvérsia doutrinária e jurisprudencial seja aplicável o princípio da fungibilidade Com a declaração de que houve o pagamento e a consequente liberação do devedor haverá a fixação de honorários advocatícios em favor dele O juiz autorizará o devedor ou o seu advogado a levantálos abatendoos do valor depositado O valor ficará desfalcado Mas com o prosseguimento do processo e a apuração de quem é o verdadeiro credor este também fará jus a honorários devendo o juiz condenar o seu adversário a repor o que foi abatido e a pagar os honorários devidos ao verdadeiro credor 5624 A segunda fase Quando dois ou mais credores comparecerem reclamando o depósito o juiz extinguirá a obrigação do devedor e o excluirá prosseguindose apenas entre eles para que se decida a quem compete o levantamento Essa segunda fase nem sempre será necessária Pode ocorrer que apesar de dois ou mais credores reclamarem o depósito seja possível desde logo identificar qual é o verdadeiro credor sem necessidade de outras provas O juiz proferirá sentença na qual não apenas liberará o devedor como identificará a quem compete o levantamento Também não haverá segunda fase quando já houver entre os credores litígio judicial a respeito da titularidade do crédito caso em que excluído o devedor o juiz determinará que se aguarde o resultado do processo em curso para que fique apurado a quem compete o levantamento Só haverá a segunda fase quando houver necessidade de provas a respeito da qualidade de credor Se esta envolver apenas matéria de direito ou matéria de fato que não dependa de outras provas o juiz dispensará a fase subsequente Quando isso não for possível o juiz após a exclusão do devedor determinará o prosseguimento entre os credores pelo rito comum com a produção das provas necessárias para a solução 563 Consignação de alugueres Além das duas já examinadas há uma terceira espécie de ação cujo procedimento se distingue dos demais a ação de consignação em pagamento de alugueres regulada nos arts 67 e ss da Lei do Inquilinato O procedimento se assemelha ao da consignação comum mas há algumas particularidades que o distinguem São elas Na consignação comum se o autor não tiver feito o depósito extrajudicial nem fizer o judicial quando da propositura da demanda o juiz determinará que ele o faça em cinco dias Somente depois do depósito determinará que o réu seja citado na consignação de alugueres estando em termos a petição inicial o juiz no mesmo despacho ordena a citação do réu e determina o depósito do valor oferecido no prazo de 24 horas Na consignação de alugueres como a prestação é periódica o autor depositará os que se forem vencendo no curso do processo tal como na consignação comum Mas naquela a lei é expressa o limite dos depósitos é a sentença art 67 III da Lei do Inquilinato ao passo que na consignação comum não há previsão legal prevalecendo o entendimento de que poderá ser feita até o trânsito em julgado Além disso na de alugueres o depósito deve ser efetuado na data do vencimento ao passo que na comum até cinco dias depois Não há autorização expressa da lei para que se faça a consignação dos alugueres extrajudicialmente Parecenos que não haverá óbice para que o devedor o faça já que naquilo que a Lei do Inquilinato for omissa será aplicável o procedimento da consignação comum O enunciado 41 do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo estabelece O depósito bancário a que alude o art 890 do CPC atual art 539 é instrumento de direito material e também se presta à exoneração de obrigações oriundas dos contratos de locação Quando houver alegação de insuficiência de depósito o autor poderá complementálo no prazo de cinco dias e não de dez como na consignação comum art 67 VII da Lei n 824591 acrescido de multa de 10 sobre o valor da diferença Haverá essa possibilidade mesmo que o réu credor ofereça reconvenção postulando o despejo e a condenação ao pagamento do saldo Se o valor for insuficiente o juiz não poderá na consignação de alugueres condenar o autor ao pagamento do restante porque o art 545 2º do CPC não se aplica A situação é regida pelo art 67 VI da Lei do Inquilinato O réu se quiser a condenação do autor ao pagamento das diferenças terá de reconvir caso em que também poderá postular o despejo Em caso de o réu não contestar a consignação de alugueres ou de receber os valores oferecidos o juiz o condenará a pagar honorários advocatícios de 20 Na consignação comum não há honorários prefixados 6 DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS 61 Introdução Existem relações jurídicas das quais resulta a obrigação de um dos envolvidos prestar contas a outrem Isso ocorre quando por força dessa relação um deles administra negócios ou interesses alheios a qualquer título Aquele que o faz deve prestar contas apresentar a indicação pormenorizada e detalhada de todos os itens de crédito e débito de sua gestão para que se possa verificar se ao final há saldo credor ou devedor A prestação de contas serve para aclarar o resultado da gestão permitindo que se verifique se há saldo em favor de alguém Quem administra negócios ou bens alheios pode receber valores que devem ser entregues ao titular e fazer despesas que devem por este ser repostas Só por meio dela será possível verificar se há saldo em favor de algum dos envolvidos Não se admite a prestação de contas se não há necessidade de aclaramento Quando já é possível saber se há saldo credor ou devedor sem a prestação de contas não há interesse na ação bastando que aquele que tem crédito a seu favor ajuíze ação de cobrança ou aquele que tem débito ajuíze ação de consignação em pagamento Também não se admite a ação para postular revisão de cláusula contratual como já foi decidido pelo STJ no REsp 1497831 Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino ao qual foi dada eficácia de recurso especial repetitivo e que transitou em julgado em 28 de junho de 2017 Ante o exposto proponho a consolidação das seguintes teses para os fins do art 543C do CPC nos seguintes termos Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas Limitação da cognição judicial na ação de prestação de contas ao conteúdo das cláusulas pactuadas no respectivo contrato 62 Alguns exemplos de relações das quais resulta a obrigação de prestar contas A lei brasileira enumera situações das quais resulta a obrigação de prestar contas No Código Civil podem ser mencionadas a obrigação do tutor e do curador pela gestão de bens e negócios do tutelado ou curatelado art 1756 a do sucessor provisório em relação aos bens dos ausentes art 22 caput a do inventariante e do testamenteiro por sua gestão à frente do espólio arts 2020 e 1980 a do mandatário frente ao mandante art 668 a do cônjuge a quem foi deferida a guarda unilateral dos filhos podendo o outro cônjuge exigir contas art 1583 5º No Código de Processo Civil a do administrador da massa na insolvência a do administrador de empresas estabelecimentos e outros bens que tenham sido penhorados a do imóvel ou empresa no usufruto executivo a do curador da herança jacente eventualmente do depositário No Direito Comercial nos contratos de sociedade pois qualquer sócio pode pedir aos demais que prestem contas da sua administração da sociedade nos contratos de comissão e mandato mercantil o administrador da falência que deve prestar contas de sua gestão Algumas situações específicas as instituições financeiras devem prestar contas dos valores depositados aos titulares dos depósitos A Súmula 259 do STJ A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular da corrente bancária O envio de extratos mensais não afasta essa obrigação pois o correntista pode discordar dos lançamentos e exigir as contas o consorciado pode exigir contas da administradora ainda que o grupo esteja inadimplente e o consórcio ainda não esteja encerrado no condomínio em edifícios o condomínio representado pelo síndico pode exigir contas da Administradora Já o síndico deve prestar contas à Assembleia Geral e ao Conselho Consultivo Só se ele não o fizer e não forem tomadas providências é que a ação poderá ser ajuizada pelos condôminos individualmente o advogado deve prestar contas ao cliente já que é mandatário deste 63 Natureza dúplice Característica da ação de exigir contas é a sua natureza dúplice O art 552 do CPC estabelece que A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial Mas pode haver saldo credor tanto em favor do autor da ação quanto do réu Na sentença o juiz pode reconhecer saldo em favor deste sem que ele o postule Reconhecido o saldo poderá ser executado seja em favor do autor ou do réu A prestação de contas é exemplo de ação intrinsecamente dúplice Nas que não o são o réu não pode formular na própria contestação pretensão em face do autor salvo a de que o juiz julgue improcedente o pedido Se o réu quiser formulála deverá valerse da reconvenção O que caracteriza as ações dúplices é a possibilidade de o réu formular a sua pretensão na própria contestação sem necessidade de reconvir Mas dentre elas é possível identificar duas categorias Há aquelas em que é preciso que o réu na contestação formule pretensão contra o autor Por exemplo as ações possessórias O réu pode formular pedido contra o autor na contestação Mas pode não formular caso em que o juiz só examinará a pretensão do autor Mas há as intrinsecamente dúplices como a prestação de contas em que o juiz pode reconhecer crédito em favor do réu e condenar o autor a pagálo independentemente de pedido Na pretensão à prestação de contas está ínsita a noção de que aquele contra quem for reconhecido o saldo deve pagálo independentemente de ser autor ou réu 64 A ação de exigir contas e a de prestálas Havendo uma relação jurídica da qual resulte a obrigação de prestar contas e tendo a ação natureza dúplice há legitimidade tanto daquele que as tem de prestar como daquele que pode exigilas Há duas ações diferentes para exigir contas e para dálas Imaginese que durante algum tempo A administrou bens de B B pode exigir de A que preste contas e A pode ajuizar ação para prestar a B as contas liberandose da obrigação de prestálas Para que haja interesse é preciso que aquele que tem obrigação de prestar contas se recuse a fazêlo ou aquele a quem as contas devem ser prestadas se recuse a recebêlas que haja divergência sobre a existência e o montante do saldo apontado nas contas prestadas Havendo acordo sobre a obrigação de prestar contas e sobre o valor do saldo credor ou devedor as contas podem ser prestadas extrajudicialmente Embora se admitam tanto as ações de exigir contas quanto as de dar contas apenas as primeiras terão procedimento especial art 550 e ss As de dar contas uma vez que não vêm tratadas especificamente no Título III do Livro I da Parte Especial correrão pelo procedimento comum 65 Procedimento da ação de exigir contas Vem tratado no art 550 do CPC A ação é proposta por aquele cujos bens foram administrados por outrem O que caracteriza o seu procedimento é a existência em regra de duas fases a primeira para que o juiz decida sobre a existência ou não da obrigação de o réu prestar contas Se o juiz decidir que não o processo encerrase nessa fase mas se decidir que sim haverá uma segunda que servirá para que o réu preste as contas e o juiz possa avaliar se o fez corretamente reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor 651 Primeira fase A petição inicial deve preencher os requisitos do art 319 do CPC cuidando o autor de expor com clareza as razões pelas quais tem o direito de exigir contas do réu e instruindoa com os documentos comprobatórios de seu direito Na inicial ele pedirá ao juiz que mande citar o réu para no prazo de 15 dias apresentálas ou contestar a ação Citado o réu poderá ter uma entre várias condutas possíveis pode reconhecer a obrigação de prestar contas e já as apresentar caso em que o juiz considerará superada a primeira fase e passará desde logo à segunda O juiz ouvirá o autor sobre as contas prestadas no prazo de 15 dias e determinará as provas necessárias podendo se preciso designar audiência de instrução e julgamento Ao final proferirá sentença na qual decidirá se há saldo em favor de alguma das partes pode permanecer inerte sem contestar nem prestar as contas solicitadas caso em que o juiz aplicando ao réu os efeitos da revelia julgará antecipadamente o mérito determinando que o réu preste ao autor as contas solicitadas no prazo de 15 dias sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar pode apresentar resposta Na contestação o principal fundamento será a inexistência da obrigação de prestar contas seja porque a relação que havia entre as partes não a impõe seja porque as contas já foram prestadas extrajudicialmente O juiz determinará as provas necessárias e ao final proferirá sentença Caso seja de procedência o réu será condenado a prestar contas em 15 dias sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar O réu poderá valerse de reconvenção desde que o objeto desta não seja o reconhecimento de saldo em seu favor já que para tanto não há necessidade de reconvir dada a natureza dúplice da ação Mas a reconvenção pode ter outra finalidade Por exemplo o autor postula que o réu seja condenado a prestar contas em razão de um contrato e o réu reconvém para obter a declaração de nulidade deste pode o réu contestar negando a obrigação de prestar contas mas ao mesmo tempo já apresentálas O processo passará desde logo à segunda fase seguindo se o procedimento do 2º do art 550 Ao apresentar as contas o réu reconheceu a obrigação cumprindo apenas verificar se elas estão corretas e se há saldo em favor dos litigantes 652 Da decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas Como o pronunciamento judicial que condena o réu a prestar contas não põe fim ao processo marcando apenas a passagem para a segunda fase o art 550 5º referese a ele como decisão Tratase de decisão interlocutória de mérito já que o juiz decide por meio dela se o réu deve ou não contas ao autor determinando que ele as preste O recurso cabível será o de agravo de instrumento com fundamento no art 1015 II do CPC Há controvérsias sobre o momento oportuno para a condenação em honorários advocatícios em caso de procedência Ao proferir a decisão condenando o réu a prestar contas o juiz o condenará ao pagamento de honorários Se ele as prestar e o autor aceitálas não haverá a fixação de novos honorários correspondentes à segunda fase Mas se nesta surgir controvérsia do que pode resultar a necessidade de provas como a pericial e a testemunhal novos honorários deverão ser fixados Pode ocorrer por exemplo que o réu seja condenado na primeira fase a pagar honorários porque se recusou a fazê lo Mas que na segunda fase ele as preste assim que intimado e que o autor as impugne reputandoas incorretas Serão determinadas as provas necessárias e se o juiz verificar que a razão estava com o réu será o autor condenado em honorários 653 Segunda fase da ação de exigir contas Tendo o réu sido condenado a prestar contas passarseá à segunda fase na qual ele será intimado para o fazer em 15 dias sob pena de não poder impugnar as que forem apresentadas pelo autor O réu poderá tomar duas atitudes possíveis apresentar as contas caso em que a segunda fase processarseá na forma do art 550 2º do CPC o autor será ouvido em quinze dias Se quiser impugnálas deverá fazêlo de maneira específica e fundamentada referindose expressamente àqueles lançamentos com os quais não concorda Feito isso o juiz determinará as provas necessárias e ao final julgará Mas é preciso que as contas sejam prestadas na forma do art 551 do CPC Se o réu apresentar contas sem obedecer à forma exigida por lei o juiz não as considerará prestadas Não é necessário que elas sejam apresentadas sob forma mercantil como exigia o CPC de 1973 Mas é preciso que o sejam de forma adequada especificandose as receitas e os investimentos se houver Caso o autor apresente as contas porque o réu não as apresentou no prazo estabelecido pelo juiz ele também deverá fazêlo de forma adequada já instruídas com os documentos justificativos especificandose as receitas a aplicação das despesas e os investimentos se houver não prestar as contas caso em que se procederá na forma do art 550 6º 2ª parte do CPC o autor as apresentará no prazo de quinze dias e elas serão julgadas ao prudente arbítrio do juiz que poderá determinar se necessário exame pericial contábil O réu omisso perde o direito de apresentar contas e de impugnar as que o autor apresentar Mas isso não significa que o juiz vá acolher as do autor É preciso examinálas e se necessário determinar as provas para formar a sua convicção Não pode o juiz permitir que o autor se valha da proibição de o réu impugnálas para perpetrar abusos cobrando mais do que é devido Na dúvida o juiz determinará a realização de exame pericial contábil Se o réu não prestar contas e o autor também não as apresentar o processo não terá como prosseguir Cumpre ao juiz intimar o autor para que dê andamento ao feito sob pena de extinção sem resolução de mérito 66 Forma pela qual as contas devem ser prestadas As contas tanto as apresentadas pelo réu quanto pelo autor devem observar a forma prevista no art 551 caput e 2º conforme mencionado no item anterior A razão é permitir àquele a quem as contas devem ser prestadas que possa examinálas e indicar equívocos As contas devem vir acompanhadas dos documentos comprobatórios Se houver a indicação de gastos é indispensável que sejam comprovados com os recibos ou notas fiscais correspondentes Se aquele que deve prestar contas não as apresenta dessa maneira o juiz as considerará não prestadas 67 Prestação de contas por dependência Vem tratada no art 553 do CPC As contas do inventariante do tutor do curador do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado E o parágrafo único acrescenta que Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal o juiz poderá destituílo sequestrar os bens sob sua guarda glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo A peculiaridade é que as pessoas indicadas administram bens alheios por determinação judicial e devem prestar contas de sua gestão Não haverá ação autônoma mas um incidente em apenso A determinação para que as contas sejam prestadas pode ser do próprio juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público Como se trata de mero incidente as contas não serão julgadas por sentença mas decisão interlocutória agravável Verificada a existência de saldo a ser pago pelo administrador ele o fará sob pena de incorrer nas sanções do art 553 parágrafo único do CPC Esse incidente não impede que eventuais interessados possam se valer da ação autônoma de exigir contas contra o administrador Ainda que o juiz tenha por exemplo determinado que o inventariante preste contas de sua gestão no inventário um dos herdeiros ou qualquer outro interessado pode ajuizar ação autônoma que seguirá os procedimentos mencionados nos itens anteriores 7 AÇÕES POSSESSÓRIAS 71 Introdução 711 A proteção possessória A lei brasileira confere proteção à posse permitindo que o possuidor a defenda de eventuais agressões de duas maneiras pela autotutela e pela heterotutela ações possessórias A autotutela vem tratada no art 1210 1º do CC O possuidor turbado ou esbulhado poderá manterse ou restituirse por sua própria força contanto que o faça logo os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse Esse mecanismo de defesa conquanto de grande interesse foge ao âmbito de nossos estudos já que feito sem a instauração de processo e sem a intervenção do Judiciário O que os interessa são as ações possessórias e seu procedimento heterotutela examinados no item seguinte 712 As ações possessórias São três as ações ou interditos possessórios previstos em nosso ordenamento jurídico a ação de reintegração de posse a de manutenção de posse e o interdito proibitório O que as caracteriza é a pretensão do autor de recuperar conservar ou proteger a posse objeto de agressões ou ameaças A ação para ser qualificada de possessória tem de estar fundada na posse do autor que foi está sendo ou encontrase em vias de ser agredida Não interessa se o bem é de propriedade dele mas se ele tem ou teve posse e se ela lhe foi tirada de forma indevida Para uma melhor compreensão das ações possessórias cumpre comparálas com outras que conquanto afins não têm a mesma natureza 7121 Outras ações que não podem ser confundidas com as possessórias 71211 Ação de imissão de posse O nome poderia levar o leitor a pensar que se trata de ação possessória Mas não é a ação é petitória fundada não na posse mas na propriedade A ação de imissão de posse é aquela atribuída ao adquirente de um bem que tenha se tornado seu proprietário para ingressar na posse pela primeira vez quando o alienante não lhe entrega a coisa Essa ação nunca poderia ter natureza possessória porque o seu autor não tem nem nunca teve posse O seu objetivo é obtê la pela primeira vez quando se obtém a propriedade da coisa Aquele que compra um bem tem o direito de o ter consigo Se o vendedor não o entrega a ação adequada não será possessória porque o adquirente não quer a coisa para si por ser um possuidor esbulhado ou turbado mas por ter adquirido a propriedade e ser o novo dono da coisa Mas às vezes no contrato de alienação de bens as partes fazem constar uma cláusula especial pela qual por meio daquele instrumento o vendedor transfere ao comprador não só a propriedade mas a posse do bem Com isso o comprador tornar seá possuidor ainda que não apreenda a coisa A sua posse é decorrência da cláusula contratual que se chama constituti Havendo recusa do vendedor em entregar a coisa o comprador poderá valerse da ação possessória já que pela cláusula constituti houve transferência da posse e se o vendedor não a entregar ficará configurado o esbulho Mas só se houver a cláusula Sem ela o comprador só terá a propriedade tendo que se valer da ação de imissão de posse que nada mais é que uma espécie de ação reivindicatória de ação do proprietário para com fundamento no domínio haver a posse do bem A vantagem da ação possessória sobre a imissão de posse é que a primeira preenchidos os requisitos permitirá ao juiz conceder liminar específica 71212 Ação reivindicatória Tanto o proprietário privado injustamente do bem quanto o possuidor esbulhado têm o direito de reavêlo O proprietário por força do disposto no art 1228 do CC que lhe dá o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha O segundo porque a posse é protegida por lei e não pode ser tirada do possuidor de forma indevida ilícita Imaginese por exemplo que A seja proprietário de um bem e B o seu possuidor que o tenha consigo sem autorização do dono O proprietário pode ajuizar ação reivindicatória para reavêlo e se provar a sua condição terá êxito Mas nem mesmo ele muito menos outras pessoas pode tomar a coisa do possuidor indevidamente com emprego de violência clandestinidade ou precariedade Se isso ocorrer o possuidor merecerá a proteção possessória até mesmo contra o proprietário que tomou a coisa à força A ação reivindicatória é a que tem o proprietário para com base em seu direito reaver a posse da coisa que está indevidamente com o terceiro a ação possessória é a ação que tem o possuidor cuja posse está sendo agredida ou ameaçada O fundamento da primeira é o direito de propriedade e o direito de sequela do proprietário que lhe permite buscar a coisa em mãos de quem quer que com ela esteja indevidamente o fundamento da possessória é o direito do possuidor de manter a posse impedindo que ela lhe seja tirada por meios indevidos A posse pode ser tirada do possuidor apenas por meios lícitos como pelo ajuizamento de ação reivindicatória pelo dono Mas não por esbulho turbação ou ameaça caso em que o possuidor poderá defenderse pela autotutela e pelas ações possessórias até mesmo contra o dono 71213 Ação de nunciação de obra nova Conquanto pressuponha que o autor seja proprietário ou possuidor do bem a nunciação de obra nova não é possessória porque não tem por finalidade proteger a posse Sua função é permitir àquele que tem posse ou propriedade impedir a construção de obra nova em imóveis vizinhos ou ao condômino que impeça que o coproprietário altere a coisa comum 71214 Embargos de terceiro É a ação que mais se aproxima das possessórias Sua função é permitir ao terceiro que não é parte do processo recuperar a coisa objeto de constrição judicial Não é possessória porque pode ser ajuizada não apenas pelo possuidor mas também pelo proprietário e visa proteger o terceiro não propriamente de esbulho turbação ou ameaça mas de apreensão judicial indevida 713 Os três interditos possessórios As ações possessórias são também chamadas interditos possessórios São elas a reintegração de posse a manutenção de posse e o interdito proibitório cabíveis quando houver respectivamente esbulho turbação ou ameaça O que permite identificar qual a adequada é o tipo de agressão que a posse sofreu É preciso identificar cada um desses tipos esbulho pressupõe que a vítima seja desapossada do bem que o perca para o autor da agressão É o que ocorre quando há uma invasão e o possuidor é expulso da coisa turbação pressupõe a prática de atos materiais concretos de agressão à posse mas sem desapossamento da vítima Por exemplo o agressor destrói o muro do imóvel da vítima ou ingressa frequentemente para subtrair frutas ou objetos de dentro do imóvel ameaça não há atos materiais concretos mas o agressor manifesta a intenção de consumar a agressão Se ele vai até a divisa do imóvel e ali se posta armado com outras pessoas dando a entender que vai invadir há ameaça Mas nem sempre nos casos concretos será fácil identificar quando há esbulho turbação ou ameaça Há casos que ficam em uma zona cinzenta que alguns podem classificar de uma maneira e outros de forma distinta Imaginese que o agressor invadiu o terreno da vítima e a desapossou de uma pequena parte permitindo que permanecesse no restante haverá esbulho ou turbação Ou que uma pessoa se poste na entrada de um imóvel e ameace as pessoas que queiram ingressar Haverá apenas ameaça Mas se ela for de tal ordem que nem o proprietário consiga entrar não haverá esbulho A lei material não foi precisa nem estabeleceu com exatidão os limites distintivos entre as diversas formas de agressão Por essa razão e para evitar eventuais prejuízos à vítima no momento de escolher a ação adequada a lei considerou as três ações possessórias fungíveis entre si permitindo que o juiz conceda uma forma de proteção possessória diferente da que foi postulada sem que a sua sentença seja extra petita 72 Peculiaridades das ações possessórias Antes de examinarmos o procedimento especial das ações possessórias de força nova convém conhecer algumas de suas peculiaridades úteis para distinguilas de outras ações Elas são exclusivas das três ações possessórias anteriormente mencionadas São elas 721 Fungibilidade Vem expressamente prevista no art 554 do CPC A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados Em outras ocasiões vemos que a lei processual se vale da fungibilidade para evitar prejuízo aos litigantes em situações nas quais pode haver dúvida sobre qual a providência adequada Por exemplo nos recursos quando existe controvérsia a respeito da natureza da decisão recorrida ou nas tutelas provisórias quando o juiz verifica que a providência postulada não é a que assegure melhor a proteção ao postulante Diante da possível dúvida sobre a natureza da agressão à posse o legislador houve por bem considerar fungíveis as ações possessórias Ao fazêlo flexibilizou o princípio da adstrição do juiz ao pedido permitindo que conceda medida diversa da postulada Em duas circunstâncias a fungibilidade poderá ser utilizada quando a parte qualificar a agressão de determinada maneira por exemplo como turbação postulando a proteção correspondente e o juiz considerar que a qualificação adequada é outra por exemplo esbulho Ainda que tenha sido pedida a manutenção de posse o juiz concederá a reintegração na posse sem necessidade que a inicial seja aditada E sua sentença não será considerada extra ou ultra petita quando no curso do processo um tipo de agressão transformarse em outro Por exemplo no momento da propositura havia apenas uma ameaça ou uma turbação Mas depois de ajuizada o réu perpetra o esbulho Não haverá necessidade de alterar o pedido podendo o juiz conceder a proteção possessória adequada à nova circunstância 722 A cumulação de pedidos O art 327 do CPC autoriza genericamente a cumulação de pedidos nos processos em geral desde que sejam compatíveis entre si que o juízo tenha competência para julgar todos e que os procedimentos sejam os mesmos Ainda quando haja diferenças de procedimento admitese a cumulação desde que o autor observe em relação a todos o comum quando possível Uma importante particularidade das ações possessórias é a que vem consignada no art 555 do CPC É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de I condenação em perdas e danos II indenização dos frutos Além disso dispõe o parágrafo único que o autor pode requerer a imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho e para cumprirse a tutela provisória ou final O que há de peculiar é que haverá cumulação sem prejuízo do procedimento especial sem que o autor possa postular a liminar possessória Também outros pedidos podem ser em princípio cumulados desde que se observe o procedimento comum Isso a priori também não obsta o emprego de técnicas processuais diferenciadas desde que não haja incompatibilidade com o procedimento comum art 327 2º do CPC Os pedidos que podem ser cumulados são Reparação de danos Da agressão à posse podem decorrer prejuízos O invasor é capaz por exemplo de provocar destruição e danos à coisa E pode impedir o possuidor de usála e retirar os frutos que ela produz Pode haver lucros cessantes e danos emergentes Indenização dos frutos Se o réu tiver mantido a posse com boafé ele tornará seus os frutos colhidos Mas se for possuidor de máfé terá que restituílos todos se não for possível a restituição devese pagar o equivalente em dinheiro e indenizar aqueles frutos que por sua culpa se perderam O autor pode na inicial postular esse ressarcimento Imposição de medida para evitar novas agressões à posse ou para compelir ao cumprimento da tutela provisória ou final A medida por excelência é a multa cominatória É instrumento de prevenção O autor pede ao juiz que fixe uma multa suficientemente elevada para atemorizar o réu de no futuro tentar novas agressões à posse Há controvérsia se havendo nova agressão a multa pode ser executada no mesmo processo em que foi fixada ou se há necessidade de ajuizamento de um novo para que se prove a nova agressão Parecenos que ao fixar a multa o juiz decide relação condicional tal como permite o art 514 do CPC O réu incorrerá em multa caso promova nova agressão Não há necessidade de nova ação bastando ao autor que na forma do citado artigo faça a comprovação do novo ataque à sua posse para que possa executar a multa Parecenos que não é necessária nova ação nem mesmo para expulsar o invasor após a segunda agressão à posse Ele terá descumprido a sentença anterior que reconheceu a melhor posse do autor bastando a esse que postule ao juiz o revigoramento do mandado de reintegração de posse sem prejuízo da multa A multa cominatória é o pedido principal nas ações de interdito proibitório cujo caráter é sempre preventivo já que só há uma ameaça Nas demais possessórias a multa ou qualquer outra medida coercitiva não é o pedido principal mas pode ser postulada cumulativamente 723 Natureza dúplice O art 556 do CPC estabelece que É lícito ao réu na contestação alegando que foi ofendido em sua posse demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor Esse dispositivo atribui às possessórias caráter dúplice pois autoriza o réu a formular pedidos contra o autor na contestação sem reconvir Pode ocorrer por exemplo que as divisas entre dois imóveis não estejam muito claras O autor acha que está sendo esbulhado e o réu por sua vez pensa que é o autor quem está desrespeitando as divisas Proposta a ação o réu na contestação pode alegar que é a vítima e postular ao juiz que conceda a ele a reintegração de posse O réu poderá cumular na contestação os pedidos indicados no art 555 o possessório o de reparação de danos o de indenização de frutos e a aplicação de medida coercitiva para evitar novas agressões à posse ou compelir ao cumprimento da tutela final Só não pode pedir liminar já que o procedimento só permite que seja postulada pelo autor Sobre os pedidos formulados na contestação o juiz ouvirá o autor e na sentença os examinará todos Em razão da natureza dúplice em regra não caberá reconvenção nas ações possessórias já que ela será desnecessária Mas não se pode afastála quando o réu formular contra o autor algum pedido que preencha os requisitos do art 343 do CPC mas não esteja entre aqueles do art 555 Por exemplo o réu pode reconvir para postular rescisão ou anulação de contrato 724 Exceção de domínio Exceção é expressão utilizada para se referir à defesa A exceção de domínio consiste na possibilidade de o réu defenderse com êxito na ação possessória alegando a qualidade de proprietário do bem Uma vez que a ação é possessória poderia o juiz julgála decidindo com fulcro na propriedade em vez de aterse à questão da posse Em princípio não haveria dificuldade nessa questão pois posse e propriedade são coisas diferentes e a primeira pode ser protegida até mesmo contra a segunda se o proprietário se vale de meios indevidos ou ilícitos para retirar a coisa do possuidor Mas a exceção de domínio tornouse tema complexo por força do art 505 do Código Civil de 1916 cuja redação era bastante confusa Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa Não se deve entretanto julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio As duas partes do dispositivo mostravamse em franca contradição enquanto a primeira dizia que a possessória deve ser julgada exclusivamente com base na posse não interessando a questão do domínio a segunda dizia que a ação não poderia ser julgada a favor de quem não fosse o proprietário Afinal a questão da propriedade interessava ou não para o julgamento da possessória Depois de muita discussão pacificouse a jurisprudência no sentido de que em princípio o juiz deveria aterse à posse não interessando quem era o proprietário Apenas em um caso era possível julgar com base na propriedade Era aquele indicado na Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal Será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio se com base neste for ela disputada Se a ação for possessória mas ambas as partes autor e réu invocarem a sua condição de proprietários o juiz poderá julgála em favor de quem demonstrar tal qualidade Ou seja a possessória decidese apenas com base na posse salvo se ambas as partes arvoraremse em proprietárias caso em que o juiz decidirá em favor de quem comprovar melhor seu direito Essa discussão só fazia sentido por causa da segunda parte do art 505 do CC de 1916 que autorizava a discussão dominial no bojo da ação possessória O novo Código Civil no art 1210 2º dispõe Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa A lei não traz exceção à regra e não permite mais em nenhuma hipótese que nas ações possessórias se alegue ou se discuta propriedade ou que o juiz julgue com base nela Não há mais em nosso ordenamento jurídico em nenhuma circunstância a exceção de domínio e o réu não pode com sucesso defenderse invocando a sua condição de proprietário O juiz deverá aterse à posse sem pronunciarse a respeito da propriedade Está revogada portanto a Súmula 487 do STF 725 Impossibilidade de no curso das possessórias ser intentada ação de reconhecimento de domínio Dispõe o art 557 do CPC Na pendência de ação possessória é vedado tanto ao autor quanto ao réu propor ação de reconhecimento do domínio exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa Esse dispositivo mostra a preocupação do legislador em manter estanques o juízo petitório e o possessório Se uma das partes pudesse ajuizar ação dominial contra a outra versando sobre o mesmo bem sobre o qual pende a ação possessória haveria necessidade de reunião de ações por conexidade e a propriedade acabaria interferindo no juízo possessório Por isso na pendência da ação possessória portanto desde o seu ajuizamento até o trânsito em julgado não se admite ação de reconhecimento de domínio envolvendo as mesmas partes A proibição é temporária concluída a ação possessória aquele que quiser propor ação dominial poderá fazêlo Mas se o fizer pendente a possessória o processo será extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual negativo o que poderá ser conhecido pelo juiz de ofício Não há inconstitucionalidade na vedação legal porque o proprietário não fica privado em definitivo de seu acesso à justiça mas somente enquanto tramita a ação possessória Um exemplo pode aclarar a situação Imaginese que A seja possuidor de um bem e B o seu proprietário Se B quiser reaver o bem deverá ajuizar em face de A ação reivindicatória que se acolhida obrigará à restituição Mas se B em vez disso for até o imóvel e tomálo à força ou de forma clandestina A poderá ajuizar contra ele ação possessória porque B embora proprietário perpetrou esbulho Não adianta B alegar em defesa a sua condição de dono já que não mais se admite a exceção de domínio no Brasil Ele não poderá ainda ajuizar ação reivindicatória contra A enquanto a possessória estiver pendente Comprovado o esbulho o juiz acolherá a possessória e mandará B restituir o bem a A Só então B poderá ajuizar em face de A ação reivindicatória para reaver a coisa por meios legítimos 73 Procedimento das ações possessórias 731 Os dois tipos de procedimento Existem dois tipos de ação possessória a de força nova e a de força velha O que as distingue é o procedimento o que fica evidenciado pelo art 558 do CPC Regem o procedimento de manutenção e reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial O parágrafo único acrescenta Passado o prazo referido no caput será comum o procedimento não perdendo contudo o caráter possessório A ação de força nova é aquela intentada dentro do prazo de ano e dia a contar da data do esbulho ou da turbação O que a caracteriza é o procedimento especial em que há a possibilidade de liminar própria com requisitos específicos Se o autor propuser a ação depois de ano e dia ela observará o procedimento comum A posse obtida indevidamente com violência clandestinidade precariedade ou outro meio ilícito continua injusta mesmo depois do prazo de ano e dia A vítima do esbulho ou turbação poderá valerse com sucesso da possessória mesmo depois desse prazo porém a ação intentada não terá procedimento especial mas comum O transcurso desse prazo não tem relevância na qualificação da posse e sim no procedimento da ação possessória No caso da violência ou clandestinidade o prazo de ano e dia corre da cessação de uma e outra porque só então o invasor adquirirá a posse nos termos do art 1208 do CC Antes disso terá apenas detenção No caso da precariedade o prazo corre do momento em que o esbulhador evidencia a sua mudança de ânimo em relação à coisa por não reconhecer mais a obrigação de restituíla Proposta até um ano e um dia depois a ação seguirá o procedimento especial tenha por objeto bem móvel ou imóvel passado o prazo o procedimento será o comum O procedimento especial examinado nos itens seguintes só tem de particular a fase de liminar que pode ser deferida de plano ou após a audiência de justificação Ultrapassada essa fase prosseguirseá pelo procedimento comum 732 Procedimento especial Será observado nas ações possessórias de força nova ajuizadas até um ano e dia após a agressão à posse O que o torna especial é a fase inicial com a possibilidade de deferimento de liminar que pode ser concedida de plano ou após a audiência de justificação Com a autorização dada pelo art 297 do CPC para concessão de tutelas antecipadas em geral caberia indagar se não teriam desaparecido as diferenças entre a possessória de força nova e a de força velha já que em ambas é possível o juiz deferir a medida possessória requerida desde logo A resposta é negativa as diferenças persistem porque a liminar deferida na ação possessória de força nova conquanto antecipe a providência possessória postulada tem requisitos muito diferentes da tutela antecipada genérica prevista na Parte Geral Esta exige a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Sem esses requisitos será negada Como se exige risco de dano essa medida é considerada tutela de urgência Já a liminar possessória não exige perigo nem urgência mas somente que o autor demonstre em cognição sumária que tinha a posse e foi esbulhado ou turbado há menos de ano e dia Por isso o que torna peculiar o procedimento da ação possessória não é propriamente a liminar mas a possibilidade de que seja deferida com requisitos específicos que não se confundem com os requisitos gerais das tutelas antecipadas Nos itens seguintes serão examinados alguns dos aspectos mais importantes do procedimento especial das ações possessórias 7321 Competência Se a ação possessória tiver por objeto bem móvel a competência será do domicílio do réu art 46 do CPC se tiver por objeto bem imóvel a competência será a do foro de situação da coisa art 47 2º Para fins de outorga uxória as possessórias são tratadas como ações pessoais que dispensam a autorização do cônjuge ou companheiro exigida nas ações reais imobiliárias Mas para fins de competência elas são tratadas como reais pois seguem a regra das ações reais imobiliárias devendo ser propostas no foro de situação da coisa Tratase de competência absoluta Essas conclusões valem tanto nas ações de força nova como de força velha 7322 Legitimidade ativa Quem pode promover ação possessória é o possuidor que alega ter sido esbulhado turbado ou ameaçado O proprietário não terá legitimidade a menos que também seja possuidor Em caso de morte a legitimidade passará a seus herdeiros e sucessores a quem a posse se transmite de pleno direito art 1207 do CC Mas a ação possessória poderá ser ajuizada tanto pelo espólio caso não tenha ainda havido partilha de bens representado pelo inventariante quanto pelos herdeiros individualmente Em caso de sucessão entre vivos por cessão dos direitos possessórios o cessionário terá legitimidade para defender a posse já que a ele é facultado unir a sua posse à de seu antecessor art 1289 2ª parte A ação possessória poderá ser ajuizada por qualquer tipo de possuidor direto ou indireto natural ou civil justo ou injusto Para que se compreenda porque até o possuidor injusto pode propor ação possessória é indispensável recordar o caráter relativo da injustiça da posse Por exemplo se A é esbulhado por B a posse de B é injusta em relação a A Mas se posteriormente C tentar tomar a coisa à força de B agora a posse de B será justa em relação a C Por isso B poderá ajuizar com sucesso ação possessória em face de C ainda que em relação a A a posse dele seja injusta 7323 Legitimidade passiva É daquele que perpetrou a agressão à posse a quem se imputa a qualidade de autor do esbulho turbação ou ameaça Se tiver falecido do espólio ou herdeiros Se tiver havido transferência a terceiros a vítima só poderá valerse da ação possessória com sucesso se eles tiverem recebido a coisa de máfé É o que o art 1212 do CC estabelece O possuidor pode intentar a ação de esbulho ou a de indenização contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era Se o esbulhador transfere a posse da coisa a um terceiro de boafé que a recebeu ignorando o vício que a contaminava a vítima do esbulho não poderá ajuizar a ação possessória com sucesso Se ela for proprietária deverá valerse da ação reivindicatória contra o terceiro de boafé mas se tiver apenas posse não conseguirá reavêla Poderá somente postular reparação de danos em face do esbulhador Se o autor da agressão à posse for incapaz a ação será ajuizada contra os seus pais ou responsável 73231 Cabe ação possessória contra a Fazenda Pública A resposta é afirmativa desde que a Fazenda tenhase apossado indevidamente de bens alheios Mas há duas ressalvas o art 562 parágrafo único estabelece Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais Esse dispositivo não veda a concessão de liminares contra a Fazenda mas exige que primeiro se ouçam os representantes judiciais pelas razões que serão expostas em seguida a Fazenda Pública pode dar à área ocupada uma finalidade pública construindo no local por exemplo uma escola um hospital ou uma repartição Nesse caso por força do princípio da supremacia do interesse público o possuidor e o proprietário perderão a coisa mas serão ressarcidos pelos prejuízos que sofreram Tais prejuízos poderão ser cobrados pelo proprietário na chamada desapropriação indireta ou pelo possuidor já que também a posse tem valor econômico 73232 O que fazer quando há muitos invasores que não podem ser identificados São notórios os casos de invasões perpetradas por grande número de pessoas cuja identidade é desconhecida da vítima Se não puder ser apurada a ação poderá ser proposta contra todos indistintamente sem que se identifique um a um O art 554 1º manda que no caso de figurar no polo passivo um grande número de pessoas seja feita a citação pessoal dos que forem encontrados no local e por edital a citação dos demais O oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez citandose por edital os que não forem encontrados Determinase ainda que o juiz dê ampla publicidade sobre a existência da ação e dos respectivos prazos processuais podendo valerse para tanto de anúncios em jornal ou rádio locais da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios art 554 1º e 3º Nos casos de grandes invasões deverá haver intimação do Ministério Público e havendo pessoas em situação de hipossuficiência econômica também da Defensoria Pública 7324 Petição inicial Não há peculiaridades na petição inicial da possessória que deve preencher todos os requisitos do art 319 do CPC Os maiores cuidados que o autor deve ter são o de indicar com precisão o bem objeto da pretensão para que em caso de acolhimento do pedido seja possível cumprir o mandado de reintegração ou manutenção de posse Além disso precisará descrever com clareza em que consiste ou consistia a sua posse e de que maneira se verificou o esbulho turbação ou ameaça Afinal essas informações são indispensáveis por constituírem o pedido e os seus respectivos fundamentos O valor da causa deve ser o do bem reclamado 7325 Liminar É o que torna especial o procedimento das possessórias de força nova Consiste na possibilidade de o juiz determinar de plano a reintegração ou a manutenção de posse Ou ainda fixar de plano a multa preventiva no interdito proibitório Ela tem natureza de verdadeira tutela antecipada já que concede no início do processo aquilo que só seria concedido ao final Não é a tutela antecipada genérica da Parte Geral do CPC cujos requisitos já foram examinados Mas específica própria das ações de força nova Os seus requisitos são enumerados no art 561 do CPC Incumbe ao autor provar I a sua posse II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu III a data da turbação ou do esbulho IV a continuação da posse embora turbada na ação de manutenção ou a perda da posse na ação de reintegração Ela não é tutela de urgência porque não exige risco de dano irreparável ou de difícil reparação Decorre do direito material que dá ao titular da posse esbulhado há até ano e dia o direito de reaver a coisa de imediato independentemente da existência de perigo O juiz examinará os requisitos do art 561 em cognição sumária porque o réu quando da liminar não terá tido oportunidade de manifestarse e apresentar a sua versão 7326 Quando pode ser deferida a liminar A liminar típica das ações possessórias é deferida sempre antes da ouvida do réu antes que tenha tido oportunidade de oferecer resposta Pode ser deferida de plano assim que apresentada a inicial desde que esteja de tal forma instruída que o juiz em cognição sumária se convença do preenchimento dos requisitos do art 561 do CPC A liminar será dada antes que o réu seja citado O prazo de contestação de 15 dias correrá da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido Diante do disposto especificamente no art 564 do CPC não se realiza na ação possessória de força nova audiência preliminar de tentativa de conciliação e o prazo de contestação começará não havendo audiência de justificação de posse da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação cumpridos Não é muito comum que a liminar seja deferida de plano porque tendo a posse aspectos fáticos nem sempre é possível com a inicial trazer todos os elementos para o convencimento do juiz após a audiência de justificação Se o juiz quiser maiores esclarecimentos para apreciar a liminar será designada audiência de justificação Sua finalidade é dar ao autor a oportunidade de produzir provas dos requisitos da medida Com frequência somente com prova oral se poderá apurar ainda em cognição sumária se o autor tem ou teve mesmo a posse e se houve o esbulho ou a turbação há até ano e dia 73261 Pode a audiência de justificação ser designada de ofício Não havendo elementos suficientes para o deferimento de plano da liminar o juiz designará audiência de justificação Mas para isso é preciso que tenha havido requerimento do autor ou a audiência pode ser determinada de ofício Se não houver elementos suficientes e o autor não a tiver requerido deve o juiz indeferir a liminar Há controvérsia doutrinária a respeito Mas prevalece e com razão o entendimento de que se houve o requerimento de liminar está implícito o pedido de que o juiz caso não a conceda de plano designe audiência de justificação Ainda que o autor não a peça expressamente o juiz poderá designála sem que sua decisão seja extra petita Nesse sentido o acórdão no AgRG no Ag 113817SP Rel Min Massami Uyeda DJU 12062009 73262 Procedimento da audiência de justificação Designada audiência o juiz determinará a citação do réu intimandoo da data marcada Não é lícito que ela se realize sem que o réu tenha sido citado pois conquanto ele não possa produzir provas tem o direito de acompanhálas Se necessário a citação será feita por edital ou com hora certa Conquanto o réu seja citado antes da audiência o prazo de resposta ainda não estará correndo pois passará a fluir do momento em que ele tiver ciência da decisão a respeito da liminar A liminar é sempre examinada sem a ouvida do réu ainda que tenha sido designada audiência de justificação Por isso a sua participação é limitada Ele pode apenas participar da ouvida das testemunhas do autor mas não pode arrolar as suas Isso não ofende o princípio constitucional do contraditório porque oportunamente o réu será ouvido e terá toda oportunidade de manifestarse Haverá contraditório diferido Só o autor poderá arrolar testemunhas já que a função da audiência é darlhe oportunidade de produzir provas para a liminar Essa audiência não se confunde com a de instrução e julgamento na fase de instrução na qual o juiz colherá tanto as provas orais requeridas pelo autor quanto pelo réu O réu poderá assistir à audiência e desde que acompanhado de advogado participar da ouvida das testemunhas do autor seja formulando perguntas seja oferecendo contradita Não há óbice a que nessa audiência apresente documentos que possam esclarecer alguma circunstância importante Por exemplo a realização de benfeitorias necessárias e úteis na coisa enquanto possuidor de boafé o que lhe daria o direito de retenção Nessa audiência presentes as partes o juiz tentará a conciliação Se não tiver sucesso ouvirá as testemunhas do autor e apreciará a liminar ou na própria audiência ou no prazo de dez dias 73263 O prazo de resposta do réu quando há audiência de justificação Designada audiência o réu será citado porém o prazo de resposta não fluirá da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido mas da intimação do réu sobre a decisão que apreciou a liminar concedendoa ou denegandoa Há regra específica que deve prevalecer sobre a geral o art 564 parágrafo único determina que a contagem se inicie da data em que o réu é intimado da decisão sobre a liminar Se o juiz proferir essa decisão na própria audiência de justificação o réu sairá ciente e o seu prazo fluirá a partir de então Se decidir no prazo de dez dias só a partir da intimação o prazo passará a fluir Se o réu já tiver advogado ela será feita pela imprensa Do contrário terá de ser pessoal 73264 A decisão que concede a liminar e os meios de impugnação A liminar é apreciada em decisão interlocutória O juiz deverá fundamentála O recurso adequado será o agravo de instrumento art 1015 I do CPC Caso a medida seja deferida o réu poderá postular ao relator que conceda efeito suspensivo caso seja denegada caberá ao autor pedir o efeito ativo Interposto o agravo o juiz sempre poderá fazer o juízo de retratação Mas poderá modificar a sua decisão mesmo sem ele desde que venham aos autos novos elementos considerados tais aqueles que até então não constavam dos autos 7327 A contestação do réu O prazo para contestação será de quinze dias a partir da juntada do aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido quando não houver justificação prévia ou a partir da intimação do réu a respeito da decisão sobre a liminar se a audiência tiver sido realizada A reconvenção é admissível Mas dada a natureza dúplice das possessórias ela só caberá para que o réu formule pretensões distintas daquelas enumeradas no art 555 do CPC Porém admitese para que o réu por exemplo peça a resolução ou a anulação de um contrato 7328 O restante do procedimento A única particularidade do procedimento especial é a fase inicial até a contestação A partir dela o procedimento será o comum Em caso de acolhimento do pedido o juiz determinará a expedição de mandado de reintegração ou manutenção de posse já que a sentença é executiva lato sensu 7329 A retenção por benfeitorias Uma questão tormentosa é a do exercício pelo réu do direito de retenção por benfeitorias nas ações possessórias Nas execuções para entrega de coisa em geral fundadas em título extrajudicial arts 806 e ss do CPC o direito de retenção por benfeitorias deve ser alegado em embargos na forma do art 917 IV do CPC Mas quando se trata de ação possessória haverá cumprimento da sentença sem oportunidade de apresentação de embargos Por essa razão o réu deve na própria contestação alegar que fez benfeitorias necessárias ou úteis e postular o ressarcimento correspondente sob pena de não ver reconhecido o seu direito de reter a coisa Não há necessidade de reconvenção dada a natureza dúplice da ação possessória Tem prevalecido inclusive no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que sob pena de preclusão o direito de retenção tem de ter sido reconhecido na fase de conhecimento pois não havendo fase executiva subsequente mas apenas expedição de mandado possessório não haverá outra oportunidade para que o réu o alegue Nesse sentido o REsp 649296DF publicado no DJE de 6 de novembro de 2006 Rel Min César Asfor Rocha O réu terá dificuldade para invocar o seu direito de retenção se a reintegração de posse for deferida liminarmente Afinal a liminar é sempre deferida sem a ouvida dele sem que ele tenha oportunidade de se defender e de invocar o direito de retenção Ele terá de o mais rápido possível agravar de instrumento pedindo a concessão de efeito suspensivo sob o argumento de que cumprida a liminar sofrerá prejuízo irreparável pois perderá o direito de retenção ou peticionar ao juiz pedindo a suspensão ou revogação da liminar trazendo um novo elemento qual seja a realização das benfeitorias capazes de assegurar o direito de retenção A respeito dos bens públicos o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 619 que assim estabelece A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias 73210 Litígio coletivo pela posse de imóvel O CPC tratou em dois dispositivos específicos das ações possessórias que envolvam litígios coletivos pela posse do imóvel Tratase do arts 554 1º e 565 Por litígio coletivo devese entender aquele que envolve um grande número de pessoas que podem figurar tanto no polo ativo quanto no polo passivo embora esta última hipótese seja a mais comum No item 73232 supra já foi examinada a questão da citação nos processos em que grande número de pessoas figure no polo passivo O problema é solucionado pelos 1º a 3º do art 554 Com relação ao procedimento quando a possessória versar sobre litígio coletivo pela posse de imóvel seja rural seja urbano e o esbulho ou turbação tiver ocorrido há mais de ano e dia o juiz antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar designará audiência de mediação a realizarse em até trinta dias com a intimação do Ministério Público para dela participar podendo ainda intimar os órgãos responsáveis pelas políticas agrária e urbana da União do Estado ou do Distrito Federal e do Município onde se situe a área objeto do litígio a fim de se manifestarem sobre o seu interesse na causa e a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório CPC art 565 A liminar a que se refere esse dispositivo só pode ser a tutela provisória genérica regulada pelos arts 300 e ss uma vez que depois de passado ano e dia não cabe mais a liminar específica das ações possessórias Se a possessória for de força nova a liminar será apreciada na forma comum estabelecida no art 562 isto é de plano ou após a audiência de justificação Porém se já tiver passado mais de ano e dia e for requerida liminar genérica deverseão cumprir as exigências do art 565 a apreciação da medida será forçosamente precedida não de audiência de justificação mas de mediação Também será designada essa audiência de mediação se embora deferida a liminar ela não tiver sido executada no prazo de um ano a contar da data da distribuição Aqui a mediação não precederá o deferimento da liminar mas a sua execução A ideia é que se os invasores em grande número já estiverem estabelecidos na área há mais de um ano e dia se tente antes do deferimento ou da execução da medida a solução consensual do litígio com a intervenção do Ministério Público e eventual manifestação dos órgãos públicos responsáveis pela política agrária além da Defensoria Pública se houver beneficiários da justiça gratuita 73211 Interdito proibitório O interdito proibitório é o tipo adequado de ação possessória quando ainda não houve agressão à posse mas tão somente ameaça tem certas peculiaridades que o distinguem das demais pois seu caráter é preventivo não repressivo O autor não pedirá ao juiz a expedição de mandado possessório mas a fixação de uma multa suficientemente amedrontadora que desanime o réu de perpetrar a agressão que ele ameaça realizar A ameaça que dá ensejo ao interdito proibitório é a séria que provoque temor fundado de agressão injusta à posse Por isso cumpre ao autor descrevêla na inicial com precisão O procedimento do interdito proibitório quando a ameaça tenha ocorrido há menos de ano e dia é o das ações de força nova O juiz poderá conceder a liminar de plano ou após a audiência de justificação A diferença é que a liminar não será para reprimir alguma agressão realizada mas para fixar a multa na qual o réu incorrerá caso transforme a ameaça em ação Deferida a liminar caso o réu cometa a turbação ou o esbulho haverá duas consequências por força do princípio da fungibilidade o juiz ao final concederá ao autor a reintegração ou manutenção de posse e o réu incorrerá na multa que poderá ser executada nos mesmos autos observandose as regras do art 537 3º do CPC que conquanto verse sobre as astreintes pode ser aplicado por analogia à multa cominatória do interdito proibitório 8 DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE 81 Introdução O CPC2015 introduz um novo procedimento especial relacionado às ações de dissolução parcial de sociedade O CPC1973 não tratava do tema embora o art 1218 VII mantivesse em vigor os dispositivos do CPC1939 que cuidavam da dissolução e liquidação de sociedade arts 655 a 674 Esses dispositivos do CPC1939 ainda em vigor antes da edição do CPC2015 não tratavam do procedimento da dissolução da sociedade civil ou mercantil mas da dissolução total que implicava a extinção da pessoa jurídica Previase um procedimento em duas fases na primeira discutiase a dissolução da sociedade e caso ela viesse a ser declarada ou decretada passavase à segunda fase de liquidação e apuração de haveres O CPC atual trata da dissolução parcial em que não haverá a extinção da sociedade mas a sua resolução parcial com a saída de um ou mais sócios mantendose no entanto a pessoa jurídica O nome dissolução parcial tem sido criticado pela doutrina justamente por essa razão a empresa não se dissolve mantém se Além disso o nome não coincide com aquele usado pela lei material Os arts 1028 e ss do CC não falam em dissolução mas em resolução da sociedade em relação a um sócio São três as causas que podem dar ensejo à resolução parcial de acordo com a lei civil a morte do sócio CC art 1028 a sua retirada nos casos previstos em lei ou em contrato além da retirada voluntária CC art 1029 e a sua exclusão judicial mediante a iniciativa da maioria dos demais sócios em caso de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou ainda por incapacidade financeira CC art 1030 A ação de dissolução parcial prevista no CPC será a utilizada em qualquer uma dessas três hipóteses de resolução No entanto a iniciativa e o procedimento variarão conforme se trate de resolução por morte por vontade do sócio ou por exclusão pela maioria 82 Procedimento A ação de dissolução parcial de sociedade conforme as circunstâncias poderá ter apenas uma ou duas fases consoante o tipo de pretensão manifesta quando do ajuizamento da ação Ela pode ter por finalidade a resolução da sociedade em relação ao sócio e a apuração de haveres ou somente a resolução ou a apuração de haveres Haverá casos por exemplo em que a resolução é decidida extrajudicialmente mas surge controvérsia a respeito dos haveres que poderá ser dirimida judicialmente ou ao contrário que a resolução deva ser judicial por força de determinação contratual mas a apuração de haveres possa ser feita consensualmente ou que as duas coisas devam ser feitas em juízo Essas possibilidades estarão presentes seja nos casos de morte seja nos de exclusão ou ainda nas hipóteses de retirada ou recesso Assim conquanto o CPC se refira à ação como de dissolução parcial de sociedade pode ser que a pretensão formulada em juízo se limite à ação de apuração de haveres Essa é mais uma razão pela qual se tem criticado o nome atribuído pela lei à ação A iniciativa da dissolução parcial de sociedade variará conforme a causa da resolução Nos termos do art 600 do CPC a ação pode ser proposta I pelo espólio do sócio falecido quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade II pelos sucessores após concluída a partilha do sócio falecido III pela sociedade se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade quando esse direito decorrer do contrato social IV pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso se não tiver sido providenciada pelos demais sócios a alteração contratual consensual formalizando o desligamento depois de transcorridos 10 dez dias do exercício do direito V pela sociedade nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial ou VI pelo sócio excluído Quando a pretensão for exclusivamente a de apuração de haveres a iniciativa pode ser do cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento união estável ou convivência terminou e cujos haveres são pagos à conta da quota social titulada por este sócio Quanto ao polo passivo da ação deverá ser observado o art 601 do CPC que dispõe Os sócios e a sociedade serão citados para no prazo de 15 quinze dias concordar com o pedido ou apresentar contestação O parágrafo único acrescenta A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada A redação é das mais confusas O caput determina a citação dos sócios e da sociedade parecendo estabelecer um litisconsórcio necessário entre eles Mas o parágrafo único afasta essa conclusão ao dispensar a citação da sociedade Parecenos que haverá sempre a necessidade de citação de todos os sócios o que instituirá entre eles um litisconsórcio necessário Citados todos os sócios será facultativa a citação da sociedade Porém mesmo que ela não seja citada a sentença e a coisa julgada estenderão a ela os seus efeitos Como não pode haver confusão entre a pessoa jurídica e a pessoa dos sócios o art 601 parágrafo único cria mais uma hipótese de legitimidade extraordinária em que os sócios serão os substitutos processuais da sociedade A solução dada pelo art 601 e seu parágrafo único já era aquela determinada pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da vigência do novo CPC Nesse sentido Dúvida não há na jurisprudência da Corte sobre a necessidade de citação de todos os sócios remanescentes como litisconsortes passivos necessários na ação de dissolução de sociedade Embora grasse controvérsia entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado desta Corte a Terceira Turma tem assentado que não tem a sociedade por quotas de responsabilidade limitada qualidade de litisconsorte passivo necessário podendo todavia integrar o feito se assim o desejar STJ 3ª Turma REsp 735207 RT 854150 A citação dos sócios e eventualmente da sociedade é para que eles no prazo de quinze dias concordem com o pedido de resolução parcial ou contestem Caso haja concordância unânime o juiz decretará a dissolução parcial passandose à fase de liquidação sem que haja condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes rateandose as custas na proporção das quotas sociais Se houver contestação a ação seguirá pelo procedimento comum Ao determinar a dissolução parcial da sociedade e a apuração de haveres o juiz fixará a data da resolução da sociedade em conformidade com o disposto no art 605 do CPC definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social e nomeará perito determinando à sociedade e aos sócios remanescentes que depositem a parte incontroversa dos valores devidos que poderá ser levantado desde logo pelo exsócio Depois de apurados os haveres do sócio retirante serão pagos na conformidade do que dispuser o contrato social ou no silêncio deste nos termos do 2º do art 1031 do Código Civil 9 DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA 91 Introdução Com a morte termina a personalidade civil do homem tem início a sua sucessão e ocorre a transmissão aos seus herdeiros legítimos ou testamentários dos bens Por força do princípio da saisine CC art 1784 essa transmissão operase no momento do falecimento Mesmo assim é preciso fazer o inventário e a posterior partilha dos bens para que a situação fique regularizada O patrimônio do de cujus o que inclui os seus ativos e passivos comporá uma massa indivisa que receberá o nome de espólio Ele não tem personalidade jurídica mas a lei lhe atribui capacidade de ser parte Tratase de um daqueles entes despersonalizados aos quais a lei permite que figurem em juízo art 75 VII do CPC Enquanto não houver a partilha o espólio figurará como parte em todas as ações de cunho patrimonial que versem sobre os interesses de massa A finalidade do inventário é a apuração do acervo de bens direitos e obrigações da massa a identificação dos herdeiros e da parte cabente a cada um para que recolhidos os tributos os bens possam ser partilhados entre eles 92 Casos em que o inventário pode ser feito por escritura pública dispensandose o inventário judicial O objeto de nosso estudo é o processo civil Interessanos o inventário judicial indispensável quando houver testamento ou interessado incapaz Ou quando não houver consenso entre os interessados O art 610 1º do CPC autoriza que o inventário e a partilha sejam feitos sem a instauração de processo por escritura pública desde que todos os interessados estejam de acordo e não haja incapazes nem testamento Mesmo que o inventário e a partilha sejam feitos por escritura é indispensável que todos estejam assistidos por advogado ou defensor público que pode ser comum ou não nos termos do 2º do art 610 Sem isso o tabelião não lavrará a escritura Nos próximos itens será examinado o procedimento do inventário judicial já que o extrajudicial foge ao âmbito de nossos interesses 93 Inventário O inventário consiste na enumeração e descrição de todos os bens e obrigações que integram a herança para que oportunamente possa haver a adjudicação ou partilha aos sucessores A expressão inventariar traz consigo a noção de enumerar arrolar elencar É para isso mesmo que o inventário servirá no momento da morte abrese a sucessão É preciso descrever então tudo o que integra o patrimônio do morto sejam ativos ou passivos sejam direitos ou obrigações No inventário será feita a descrição do montemor nele devem ser incluídos não só os ativos e passivos que integram a herança mas também a meação do cônjuge uma vez que nesse momento inicial ainda não é possível distinguir o que compõe uma coisa e outra O montemor será composto da herança propriamente dita isto é dos ativos e passivos deixados pelo morto e de eventual meação do cônjuge No inventário será oportunamente identificado o que faz parte da herança e o que faz parte da meação pois só aquela passará aos herdeiros e sucessores permanecendo esta com o cônjuge supérstite O imposto de transmissão mortis causa só incidirá sobre a herança pois só esta passará aos herdeiros 931 Natureza O inventário é processo de conhecimento de jurisdição contenciosa e procedimento especial destinado a catalogar o patrimônio deixado por alguém que morreu indicando ainda quem são seus herdeiros ou sucessores Será apurado o quinhão que caberá a cada sucessor quando for realizada a partilha e o que deve ser atribuído a eventuais credores e cessionários 932 Finalidades do inventário Entre as finalidades do inventário é possível enumerar elencar e enumerar os bens direitos e obrigações deixados pelo de cujus isolar quais bens integram a herança e quais a meação elencar quem são os herdeiros e legatários do de cujus verificar se a herança tem força suficiente para o pagamento das dívidas já que os herdeiros só respondem pelas do falecido nos limites da força dessa herança estabelecer como serão feitos os pagamentos das dívidas do espólio estabelecer como será feita a partilha e que quinhão será atribuído a cada um dos sucessores permitir a regularização dos imóveis perante o Cartório de Registro de Imóveis com a expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação que deverá ser levada a registro Sem ele o imóvel continuará em nome do de cujus o que impedirá os herdeiros de vendêlo conquanto desde a morte já sejam proprietários permitir a regularização dos aspectos tributários com o pagamento dos tributos pertinentes permitir que os interesses dos incapazes sejam fiscalizados pelo Ministério Público permitir que as disposições de última vontade do de cujus sejam respeitadas e cumpridas Essas são as principais funções do inventário Não se inclui entre elas a atribuição de propriedade dos bens da herança aos sucessores já que a transmissão ocorre no momento da morte O inventário não é atributivo ou constitutivo da propriedade mas servirá para declarar qual a parte cabente a cada herdeiro 933 Inventário negativo O inventário tem cunho estritamente patrimonial e sua função está adstrita a regularizar a transmissão do patrimônio do de cujus aos seus sucessores Se ele não deixa nenhum patrimônio em princípio não haveria que se falar em inventário No entanto doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de promoverse o inventário negativo que não tem previsão legal Sua finalidade é permitir aos herdeiros e sucessores demonstrar que o de cujus faleceu sem deixar nenhum bem o que pode ser de grande relevância para que sejam afastados eventuais credores As dívidas do de cujus não podem ultrapassar as forças de herança é possível que todos os bens por ele deixados sejam consumidos no pagamento de seus débitos Se ainda assim restarem dívidas o patrimônio pessoal dos herdeiros não responderá por elas Por isso pode interessarlhes demonstrar que o de cujus não deixou bem nenhum e que eles sucessores nada receberam para com isso desobrigaremse frente aos credores Também pode ser útil o inventário negativo para que o viúvo ou viúva possam contrair novas núpcias sem incorrer nas restrições do art 1523 I do CC O inventário negativo será processado no mesmo foro e juízo em que se processaria o comum O interessado pedirá que o juiz tome suas declarações por termo que conterá seu nome qualificação último domicílio do de cujus dia hora e local do falecimento e todas as informações a respeito de cônjuge supérstite e herdeiros O interessado declarará ainda que o falecido não deixou bens a inventariar O juiz ouvirá o Ministério Público se houver interesse de incapazes e a Fazenda Pública Não havendo impugnação julgará de plano Se necessário podem ser ouvidas testemunhas que atestarão a inexistência dos bens caso ela se torne controvertida 934 Bens que não precisam ser inventariados São aqueles mencionados na Lei n 6858 de 24 de novembro de 1980 O art 1º caput da lei estabelece Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS Pasep não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e na sua falta aos sucessores previstos na lei civil indicados em alvará judicial independentemente de inventário ou arrolamento E o art 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física e não existindo outros bens sujeitos a inventário aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 quinhentas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional Os bens aqui indicados podem ser levantados por simples alvará judicial independentemente de inventário A competência é da Justiça Estadual nos termos da Súmula 161 do STJ 94 Inventário e partilha Se o inventário serve para enumerar os bens que compõem o acervo hereditário a partilha prestase a atribuir a cada herdeiro o quinhão que lhe corresponde As finalidades são diferentes pode haver inventário sem partilha Só haverá partilha se houver mais de um herdeiro Do contrário a ele serão adjudicados todos os bens Mas ela não significa ainda a efetiva divisão dos bens com a correspondente extinção do condomínio Havendo mais de um herdeiro a partilha atribuirá a cada qual um quinhão sobre os bens da herança que pode consistir em uma fração ideal do bem Imaginese por exemplo que o de cujus tenha deixado dois imóveis e dois herdeiros Em regra a partilha implicará a atribuição a cada um dos herdeiros de metade ideal sobre os dois terrenos Se eles quiserem dividir a herança de forma diferente poderão fazêlo desde que maiores e capazes e de acordo com a forma da partilha Do contrário cada qual ficará com metade ideal das coisas comuns constituindose sobre elas um condomínio cuja extinção pode ser requerida a qualquer tempo seja pela divisão da coisa comum quando divisível seja pela alienação judicial quando indivisível 95 Procedimento do inventário O procedimento do inventário é bastante peculiar dadas as exigências do direito material Como há possibilidade de sérias divergências entre os herdeiros optou o legislador por considerálo procedimento de jurisdição contenciosa e não voluntária Entre as principais peculiaridades do inventário podem ser citadas a inexistência de autor ou réu de contestação e de produção de provas a conclusão do processo que não é feita por sentença de procedência ou de improcedência as questões de alta indagação que não são resolvidas no processo mas remetidas para a via própria 951 Três tipos de procedimento Existem três tipos de procedimento do inventário o tradicional tratado nos arts 610 a 658 do CPC o arrolamento sumário na forma do art 659 quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem concordes entre si seja qual for o valor dos bens e o arrolamento comum na forma do art 664 que será observado quando os bens inventariados forem de baixo valor até 1000 salários mínimos independentemente da existência de herdeiros incapazes ou da divergência entre os interessados Ao arrolamento sumário e ao comum aplicamse supletivamente as regras do inventário tradicional As particularidades de cada um serão examinadas em capítulo próprio 952 Competência Os inventários e partilha de bens situados no Brasil são de competência exclusiva da justiça brasileira por força do art 23 II do CPC o que veda a homologação pelo STJ de sentença estrangeira sobre o assunto A competência para processar os inventários e partilhas é dada pelo art 48 do CPC O foro de domicílio do autor da herança no Brasil é o competente para o inventário a partilha a arrecadação o cumprimento de disposições de última vontade a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro Parágrafo único Se o autor da herança não possuía domicílio certo é competente I O foro de situação dos bens imóveis II havendo bens imóveis em foros diferentes qualquer destes III não havendo bens imóveis o foro do local de qualquer dos bens do espólio Como se trata de critério territorial a competência é relativa Se o autor da herança possuía vários domicílios certos a competência será do foro de qualquer um deles a ser definida por prevenção A parte final do caput do art 48 mostra que o juízo do inventário será competente para processar todas as ações em que o espólio for réu Tal juízo atrairá as ações de interesse da massa formando o chamado juízo universal do inventário No entanto não serão atraídas as ações em que o espólio for o autor as de alta indagação e ainda as vinculadas aos seus foros ou juízos por regras de competência absoluta como as ações reais sobre bens imóveis 953 Prazo para a abertura O CPC no art 611 estabelece prazo para que o inventário seja aberto O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 dois meses a contar da abertura da sucessão ultimandose nos 12 meses subsequentes podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento de parte Com isso alterouse o prazo de trinta dias previsto no art 1796 do CC devendo prevalecer o de dois meses Não havendo a abertura de inventário no prazo as partes ficam sujeitas à multa que pode ser estabelecida em lei estadual Nesse sentido a Súmula 542 do STF Não é inconstitucional a multa instituída pelo EstadoMembro como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário No Estado de São Paulo ela é de 10 se o atraso for superior a sessenta dias e de 20 se ultrapassar 180 dias Leis estaduais n 959166 e 107052000 954 Legitimidade para a abertura do inventário A legitimidade para requerer a abertura do inventário vem tratada nos arts 615 e 616 do CPC Há um legitimado prioritário e legitimados concorrentes O legitimado prioritário é a pessoa que estiver na posse e administração do espólio por essa razão considerado seu administrador provisório Além dele têm legitimidade concorrente o cônjuge ou companheiro supérstite o herdeiro o legatário o testamenteiro o cessionário do herdeiro ou do legatário o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança o Ministério Público havendo herdeiros incapazes a Fazenda Pública quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite O CPC atual não prevê mais a possibilidade de abertura de inventário de ofício pelo juiz como previa a lei anterior 955 Petição inicial A abertura do inventário será requerida por petição subscrita por advogado Nela o requerente comunicará o falecimento comprovado com a juntada da certidão de óbito e postulará a abertura do inventário e a nomeação de inventariante O requerente deve ainda comprovar a sua legitimidade juntando a documentação necessária A inicial será distribuída onde houver mais de uma vara autuada e registrada Em seguida encaminhada ao juiz que verificando que está em termos nomeará inventariante que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função no prazo de cinco dias conforme art 617 parágrafo único do CPC 956 Administrador provisório O inventário não é aberto no momento da morte do de cujus Há sempre um tempo a mediar desde o óbito Nesse ínterim já existe espólio mas não inventariante já que o inventário não foi instaurado O art 613 do CPC estabelece que até que o inventariante preste o compromisso continuará o espólio na posse do administrador provisório E o art 614 O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que por dolo ou culpa der causa O administrador provisório não é nomeado pelo juiz mas identificado de acordo com o art 1797 do CC que atribui a função sucessivamente ao cônjuge ou companheiro se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e se houver mais de um nessas condições ao mais velho ao testamenteiro e à pessoa de confiança do juiz na falta ou escusa das indicadas anteriormente ou quando tiverem sido afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz 957 Inventariante Aberto o inventário o juiz nomeará inventariante que passará a exercer as suas atribuições após prestar compromisso Ele substitui o administrador provisório que até então estava incumbido de zelar pelo espólio e administrar os bens Não há nenhum óbice a que aquele que já vinha exercendo a função de administrador provisório seja nomeado inventariante O art 617 do CPC estabelece a ordem sucessiva das pessoas que serão nomeadas inventariantes pelo juiz o cônjuge ou companheiro sobrevivente desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado qualquer herdeiro quando nenhum deles estiver na posse e na administração dos bens o herdeiro menor por seu representante legal o testamenteiro se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados o cessionário do herdeiro ou do legatário o inventariante judicial se houver e pessoa estranha idônea quando não houver inventariante judicial Nomeado o inventariante prestará compromisso em cinco dias salvo quando se tratar de arrolamento 958 Atribuições do inventariante São várias as atribuições do inventariante enumeradas no art 618 do CPC representar o espólio ativa e passivamente em juízo ou fora dele observando se quanto ao dativo o disposto no art 75 1º O espólio não tem personalidade jurídica mas tem capacidade de ser parte e figurará em todas as ações que versarem sobre interesses patrimoniais da massa de bens até que haja a partilha Em juízo tanto ativa como passivamente ele será representado pelo inventariante salvo quando dativo caso em que a representação será atribuída a todos os herdeiros administrar o espólio velandolhe os bens como se fossem seus Nesse mister cumprelhe em nome do espólio ajuizar as ações judiciais necessárias para a preservação dos bens da massa bem como defender os bens em juízo Cumprelhe ainda comunicar ao juiz as circunstâncias em que eles possam ficar sob risco cabendolhe tomar as providências necessárias para afastálo prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais juntar aos autos certidão de testamento se houver exibir em cartório a qualquer tempo para exame das partes os documentos relativos ao espólio trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente renunciante ou excluído prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar Essa obrigação decorre da condição de administrador atribuída ao inventariante Ele não é o titular dos bens da massa mas fica incumbido de administrálos durante a sua gestão E aquele que administra bens alheios fica obrigado a prestar contas quando então será apurado se o inventariante tem valores a receber ou a restituir Essa prestação de contas a que se refere o art 618 VII do CPC não constitui a ação autônoma de prestação de contas mas um incidente do próprio inventário processado na forma do art 553 do CPC Nada impede que os herdeiros havendo controvérsia sobre a atuação do inventariante se valham da ação de prestação de contas que não se processará como incidente do inventário mas como ação autônoma de procedimento especial As atribuições do art 618 decorrem de lei e independem de autorização judicial e da prévia ouvida dos interessados Mas o art 619 do CPC enumera quatro incumbências do inventariante que diferem das anteriores porque pressupõem autorização judicial após a ouvida dos interessados alienar bens de qualquer espécie transigir em juízo ou fora dele pagar dívidas do espólio fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio 959 Remoção e destituição do inventariante O inventariante perderá o cargo quando for removido ou destituído A remoção ocorrerá como punição ao inventariante que não cumprir a contento as suas funções deixando de praticar ato que lhe incumbia Já a destituição se verificará não em razão de culpa mas em decorrência de um fato externo ao processo não ligado ao exercício da função mas que impede o inventariante de a continuar exercendo Por exemplo se ficar gravemente doente ou se for condenado criminalmente O art 622 do CPC enumera as hipóteses de remoção que pode ser determinada de ofício ou a requerimento Todas estão atreladas ao mau desempenho das funções pelo inventariante que por culpa ou dolo não se desincumbe a contento de suas tarefas O rol legal não pode ser considerado taxativo Não há dispositivo que enumere as hipóteses de destituição que ocorrerá sempre que o inventariante não puder continuar no cargo por razões alheias a este Quando a remoção não for decretada de ofício mas a requerimento formarseá um incidente de remoção que correrá em apenso ao inventário e poderá ser suscitado por qualquer interessado O inventariante será intimado para defenderse no prazo de quinze dias e produzir provas Em seguida o juiz decidirá Se determinar a remoção nomeará outro em substituição cabendo ao removido cumprir o estabelecido no art 625 do CPC A remoção também pode ser determinada a requerimento do Ministério Público nos casos em que ele intervenha no processo de inventário A decisão que aprecia o pedido de remoção é interlocutória cabendo agravo de instrumento art 1015 parágrafo único do CPC 9510 Primeiras declarações Entre as atribuições do inventariante está a de prestar as primeiras declarações Para tanto ele tem o prazo de vinte dias a contar da data em que presta o compromisso O art 620 do CPC enumera o que elas devem conter Das primeiras declarações lavrarseá termo circunstanciado que será assinado pelo juiz escrivão e inventariante Pode ocorrer que todas as informações já tenham constado da petição em que se requereu a abertura do inventário caso em que bastará ao inventariante ratificálas Resumidamente as primeiras declarações fornecerão informações sobre o morto sobre o cônjuge ou companheiro e o regime de bens sobre os herdeiros e sua qualidade bem como sobre todos os bens que compõem o espólio Elas devem ser apresentadas de forma clara e precisa Se houver obscuridade ou equívoco o juiz determinará que sejam sanados Caso o cônjuge companheiro herdeiro ou legatário tenha consigo algum bem não arrolado deverá informar ao juízo sob pena de ficar configurada a sonegação CC arts 1992 e ss com a consequente perda do direito que o omisso tinha sobre o bem A imposição da pena porém depende de ação própria 9511 Citações De acordo com o art 626 do CPC Feitas as primeiras declarações o juiz mandará citar para os termos do inventário e da partilha o cônjuge o companheiro os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública o Ministério Público se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro se houver testamento A citação será feita na forma do art 626 1º do CPC Controvertida a necessidade de citação dos cônjuges e companheiros dos herdeiros Como o inventário é ação pessoal e não real a ele não se aplica o art 73 1º do CPC Por isso não há necessidade de citação dos cônjuges dos herdeiros Mas haverá necessidade de participação do cônjuge ou companheiro toda vez que no inventário houver disposição de bens O direito à sucessão aberta é bem imóvel por determinação legal nos termos do art 80 II do CC Assim se houver cessão ou renúncia total ou parcial do direito à herança é preciso outorga uxória Esta também se fará necessária se a partilha for feita de modo diferente do previsto em lei ou se houver alienação de bens Ficam ressalvadas as hipóteses em que o regime for o da separação absoluta de bens A Fazenda Pública será intimada já que ela tem interesse decorrente da incidência dos impostos de transmissão causa mortis O Ministério Público só participará se houver incapazes 9512 Impugnações Somente depois de concluídas todas as citações correrá o prazo comum de quinze dias para que os citados possam impugnar as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante De acordo com o art 627 do CPC cabe às partes arguir erros omissões e sonegação de bens reclamar contra a nomeação de inventariante ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro Caso acolha a impugnação o juiz mandará retificar as primeiras declarações Se ela versar sobre a nomeação do inventariante o juiz o substituirá Contra a decisão que julga qualquer das impugnações cabe agravo de instrumento Mas se tratar de matéria de alta indagação como por exemplo referente à condição de herdeiro não reconhecido que demande provas que não documentais o juiz remeterá as partes às vias ordinárias e sobrestará até o julgamento da ação a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido Quando a matéria referente à condição de herdeiro não demandar provas ou demandar apenas provas documentais o juiz decidirá nos próprios autos do inventário O art 628 do CPC permite ainda que a impugnação seja apresentada por aquele que não foi incluído e que se julga preterido Antes da partilha ele requererá a sua admissão no inventário O juiz ouvirá as partes no prazo de quinze dias e decidirá Se verificar que a decisão envolve questão que exige prova que não a documental remeterá o requerente para as vias ordinárias mandando reservar em poder do inventariante o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio 9513 Avaliações Superada a fase de impugnação passarseá à fase de avaliação dos bens do espólio O juiz nomeará um perito se na comarca não houver avaliador judicial CPC art 630 A avaliação de bens tem duas finalidades principais permitir o cálculo dos impostos que tem por base de cálculo o valor dos bens verificar a correção da partilha para que nenhum sucessor fique prejudicado Por essa razão a avaliação poderá ser dispensada quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com o valor dos bens atribuído nas primeiras declarações havendo concordância expressa da Fazenda tiver havido informação do Fisco a respeito do valor dos bens sem impugnação havendo concordância expressa da Fazenda a partilha seja feita com a instituição de condomínio sobre os bens respeitada a fração ideal de cada um dos herdeiros já que assim não há risco de que algum deles seja prejudicado O perito ou avaliador apresentará o laudo e os interessados poderão apresentar impugnações que o juiz decidirá mandando fazer nova avaliação se a primeira contiver vícios 9514 Últimas declarações Depois de concluída a fase de avaliações será lavrado o termo de últimas declarações cuja finalidade é permitir que o inventariante tenha a oportunidade de completar emendar ou corrigir as primeiras Se não houver nada a corrigir ou a acrescentar bastará que as ratifique Prestadas as últimas declarações as partes serão ouvidas no prazo comum de quinze dias Havendo impugnações o juiz as decidirá determinando as correções necessárias Com as últimas declarações estará concluída a fase do inventário 9515 Impostos Depois de prestadas as últimas declarações será feito o cálculo dos impostos mortis causa e inter vivos O primeiro tem por fato gerador a transmissão dos bens da herança em decorrência da morte ou da doação de bens do espólio A base de cálculo é o valor dos bens na data da sua avaliação e a alíquota deve ser a vigente na data da abertura da sucessão nos termos das Súmulas 112 e 113 do STF A base de cálculo abrangerá todos os bens móveis ou imóveis da herança mas não incluirá a meação do cônjuge ou companheiro supérstite já que esta não integra a herança No Estado de São Paulo esse imposto é regulado pela Lei n 109922001 e a sua alíquota é de 4 do valor de avaliação dos bens na data da abertura da sucessão O imposto inter vivos só será devido se houver transmissão onerosa de bens imóveis Não incide portanto sobre a doação sobre a qual recai o imposto causa mortis Será devido se por exemplo forem atribuídos ao meeiro ou a algum dos herdeiros bens imóveis que ultrapassem a quota que lhe seria devida por força de lei Se o de cujus tinha alienado o imóvel por compromisso de compra e venda ainda não quitado incide a Súmula 590 do Supremo Tribunal Federal Calculase o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor Havendo renúncia à herança o renunciante não pagará o imposto causa mortis só devido por aqueles a quem a herança for atribuída Mas se houver renúncia translativa quando o herdeiro recebe a herança mas a cede a terceiros haverá incidência de dois tributos o causa mortis decorrente do recebimento e o inter vivos derivado da cessão posterior O cálculo do valor do tributo é feito pelo contador e sobre ele as partes se manifestarão no prazo de cinco dias Em seguida será ouvida a Fazenda Pública e o juiz decidirá sobre o montante em decisão sujeita a agravo de instrumento 9516 Colações A colação consiste no ato pelo qual os descendentes que concorrem à sucessão de ascendente comum são obrigados a conferir as doações e dotes que receberam em vida sob pena de sonegados com a finalidade de igualar suas legítimas e a do cônjuge sobrevivente Vem regulada nos arts 2002 e 2003 do CC Os ascendentes podem fazer doações a seus descendentes Mas isso é considerado adiantamento de legítima CC art 544 como se o antecessor estivesse antecipando ao sucessor a entrega de bens da herança Com o falecimento será necessário que aquele que as recebeu em vida do autor da herança traga os bens à colação para que sejam abatidos de sua parte igualandose os quinhões É possível no entanto que o doador dispense o descendente de trazer os bens doados à colação desde que isso não prejudique a legítima dos herdeiros necessários isto é desde que os bens doados caibam dentro da parte disponível da herança Se a dispensa não tiver sido expressamente consignada no ato de doação o donatário deve trazer os bens à colação sob pena de sonegação ainda que eles caibam na parte disponível O art 2003 parágrafo único do CC estabelece que se ao tempo da abertura da sucessão o bem doado já não mais existir a colação será feita em espécie pelo valor do bem ao tempo da liberalidade Esse dispositivo que tem merecido críticas revogou o art 1014 parágrafo único do CPC de 1973 que determinava que o valor dos bens colacionados deveria ser considerado na data da abertura da sucessão Mas o art 639 parágrafo único do CPC atual restabeleceu a regra anterior dispondo que o valor para conferência será o dos bens na data da abertura da sucessão O art 2008 do CC e o art 640 do CPC obrigam até mesmo aquele que renunciou à herança ou foi dela excluído trazer os bens que lhe foram doados à colação Mas ele deve repor apenas a parte inoficiosa que ultrapassa o disponível O 1º do art 640 do CPC esclarece É lícito ao donatário escolher dentre os bens doados tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros E o 2º acrescenta Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros Por fim o 3º estabelece que O donatário poderá concorrer na licitação referida no 2º e em igualdade de condições terá preferência sobre os herdeiros Os arts 2010 e 2011 do CC dispensam alguns bens da colação como os gastos ordinários do ascendente com o descendente enquanto menor na sua educação estudos sustento vestuário tratamento nas enfermidades enxoval despesas de casamento ou as feitas no interesse de sua defesa em processo crime São dispensadas de colação ainda as doações remuneratórias 95161 Procedimento das colações Caso o herdeiro negue o recebimento dos bens ou a obrigação de conferir o juiz ouvirá as partes em quinze dias e decidirá à vista das alegações e provas produzidas CPC art 641 Não acolhida a negativa do herdeiro o juiz mandará que em quinze dias ele proceda à conferência sob pena de sequestro dos bens Caso não os tenha mais consigo mandará imputar seu valor no quinhão que lhe couber Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental o juiz remeterá as partes para as vias ordinárias mas o herdeiro não receberá o seu quinhão senão depois de prestar caução correspondente ao valor dos bens não colacionados Qualquer herdeiro pode reclamar do beneficiado a colação dos bens que recebeu sob pena de ação de sonegados 9517 Pagamento das dívidas É outro incidente que pode ocorrer no inventário quando o falecido tiver deixado dívidas O espólio responde pelas dívidas até que haja a efetivação da partilha caso em que a obrigação passará aos herdeiros respeitadas as forças da herança Na fase de inventário serão declaradas as dívidas deixadas pelo de cujus que deverão ser pagas pelo espólio de sorte que a partilha recaia apenas sobre o patrimônio remanescente Quando a dívida já estiver vencida e for exigível o credor pode habilitála no próprio inventário Ele comprovará a existência do débito e o seu valor O pagamento será feito respeitandose a prelação se o passivo for superior ao ativo A petição do credor que deve vir acompanhada da prova literal da dívida deve ser distribuída e autuada em apenso aos autos do inventário Sobre ela o juiz ouvirá as partes Se houver concordância determinará que seja separado da herança dinheiro suficiente para o pagamento e se não houver dinheiro que sejam expropriados bens suficientes para tanto se o credor não preferir adjudicar os bens O ato que julga a habilitação de crédito tem natureza de sentença e deve ser objeto de apelação Caso algum dos interessados impugne habilitação o juiz remeterá o credor para as vias ordinárias e desde que a impugnação não esteja fundada em pagamento determinará que sejam reservados bens em poder do inventariante suficientes para a solução do débito Para que eles permaneçam reservados é preciso que o credor ajuíze ação de cobrança no prazo de trinta dias Sem isso a reserva perderá a eficácia art 668 I do CPC e art 1997 2º do CC Se a dívida não estiver vencida o credor pode pedir ao juízo a reserva de bens que permanecerá eficaz pelo mesmo prazo Mas este só começará a correr a partir do vencimento O procedimento de habilitação no inventário é facultativo já que o credor pode optar desde logo por promover a ação de cobrança Para o pagamento das dívidas será consumida primeiro a parte dos herdeiros pois os legados têm preferência Somente se insuficiente se poderão consumir os bens legados 96 Da partilha 961 Introdução A partilha tem início depois de concluída a fase de inventário apurados quais os bens que efetivamente compõem a herança os herdeiros e o quinhão que cabe a cada um Consiste na distribuição de bens entre os sucessores Pressupõe a existência de mais de um herdeiro pois se houver um só os bens serão adjudicados ao sucessor único Os herdeiros não se tornam proprietários dos bens da herança somente após a partilha que não é atributiva de propriedade Por força do princípio da saisine eles são coproprietários dos bens da herança desde a morte Mas por meio da partilha será declarado o que cabe a cada um deles Antes da partilha é preciso identificar o que é herança e o que é meação fazer o pagamento dos credores e trazer à colação os bens que tenham sido doados aos descendentes em vida Com isso será apurado o monte partível objeto de distribuição entre os herdeiros A respeito ver item 84 supra 962 Espécies de partilha Nas hipóteses do art 610 1º do CPC o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública sem intervenção do Judiciário Mesmo que o inventário tenha sido feito judicialmente os interessados poderão promover a partilha extrajudicial desde que maiores e capazes e estejam de acordo É o que dispõe o art 2015 do CC Se os herdeiros forem capazes poderão fazer partilha amigável por escritura pública termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz A partilha amigável quando judicial deve ser homologada pelo juiz CPC art 659 e pode ser anulada em caso de vício de consentimento na forma do art 657 do CPC Se houver incapazes ou existir desacordo entre os herdeiros a partilha será sempre judicial CC art 2016 O art 2018 do CC ainda traz a possibilidade de a partilha perfazerse por vontade dos ascendentes seja por ato entre vivos seja por disposição de última vontade Frequentemente buscando evitar divergências entre seus herdeiros após a sua morte o titular já transfere a propriedade de seus bens a eles dividindoos quando ainda vivo Isso normalmente é feito por doação com reserva do necessário para a própria subsistência Será preciso nesse caso que se respeite a legítima dos herdeiros necessários O autor da herança pode preferir ainda dispor da forma pela qual os bens serão partilhados por meio de testamento estabelecendo qual o quinhão que deverá caber a cada um Tais disposições deverão ser respeitadas contanto que não violem a legítima dos herdeiros necessários 963 Procedimento da partilha O Código Civil trata da partilha a partir do art 2013 e o CPC a partir do art 647 Depois de feito o pagamento dos credores e apurado o conjunto de bens que deverá ser partilhado o juiz concederá às partes o prazo de quinze dias para formular o seu pedido de quinhão Em seguida proferirá decisão de deliberação sobre a partilha resolvendo o pedido das partes e designando o quinhão de cada um CPC art 647 Esse pronunciamento tem natureza de decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento Pode ser que o autor da herança tenha deixado por testamento a forma pela qual os seus bens serão partilhados caso em que a sua vontade será respeitada salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas art 2014 do CPC Depois da deliberação sobre a partilha os autos serão enviados ao partidor para que elabore um esboço de acordo com o que juiz decidiu observando as dívidas atendidas a meação do cônjuge a parte disponível e os quinhões hereditários a começar do herdeiro mais velho Sobre o esboço as partes terão prazo comum de cinco dias para falar Na partilha não é necessário que sejam atribuídas frações ideais de todos os bens da herança a todos os herdeiros estabelecendose um condomínio geral Se possível a partilha será feita de modo a atribuir a cada um dos herdeiros bens no valor correspondente à sua quota evitandose o condomínio Mas o juiz deve observar sempre quanto ao valor natureza e qualidade dos bens a maior igualdade possível A partilha deve tentar ainda prevenir litígios futuros e sempre que possível ser feita da maneira mais cômoda aos coerdeiros cônjuges ou companheiros Talvez os bens não possam ser divididos e não caibam na meação ou no quinhão dos herdeiros isto é o seu valor ultrapassa a parte que caiba a cada um Nesse caso procederseá na forma do art 2019 do CC Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro serão vendidos judicialmente partilhandose o valor apurado a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos 1º Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem repondo aos outros em dinheiro a diferença após avaliação atualizada 2º Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro observarseá o processo de licitação Depois de as partes manifestaremse sobre o esboço de partilha feito o pagamento de imposto mortis causa o juiz julgará a partilha por sentença contra a qual cabe apelação O art 654 do CPC estabelece que a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido É preciso fazer uma distinção entre a sentença que homologa a partilha quando há acordo entre todos os herdeiros e a que a julga havendo divergência A primeira é meramente homologatória e pode ser desconstituída por ação anulatória não rescisória como determina o art 966 4º do CPC O prazo de anulação é decadencial de um ano nos termos do art 2027 parágrafo único do CC O prazo corre da data em que há o acordo entre os herdeiros a respeito da partilha Quando não houver acordo a sentença não será apenas homologatória mas julgará efetivamente a partilha Havendo trânsito em julgado só poderá ser desconstituída por ação rescisória no prazo de dois anos nas hipóteses do art 658 do CPC A legitimidade para ajuizar tanto a ação anulatória como a rescisória é de qualquer interessado o que abrange os herdeiros o cônjuge ou companheiro supérstite e outros como cessionários credores e até o cônjuge do herdeiro que não tenha concedido outorga uxória nos casos em que é necessária Depois do trânsito em julgado a partilha ainda pode ser emendada nas hipóteses do art 656 do CPC Com o trânsito em julgado da sentença que julga a partilha ou que determina a adjudicação de todos os bens a único herdeiro desaparece o espólio e cessam as funções do inventariante A partir daí todas as ações patrimoniais que digam respeito aos interesses que eram do de cujus deverão ser dirigidas contra os herdeiros 964 Formal de partilha Depois do trânsito em julgado da sentença que julga a partilha será expedido o formal de partilha se não tiver havido partilha mas apenas adjudicação a um único herdeiro será expedida a carta de adjudicação O formal indicará os bens que cada herdeiro receberá Dele devem constar as peças indicadas no art 655 do CPC Se houver bens imóveis os interessados poderão levar o formal para registro no Cartório de Registro de Imóveis com o que passarão a figurar em nome do herdeiro beneficiado e não mais em nome do de cujus 965 Sobrepartilha Foi prevista no art 669 do CPC como mecanismo de partilha de bens após o julgamento da partilha originária Os bens que devem ser sobrepartilhados são os sonegados os que integram a herança mas que só foram descobertos depois da partilha os litigiosos assim como os de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto da sede do juízo em que se processa o inventário O procedimento da sobrepartilha será o do inventário e partilha e correrá nos mesmos autos 97 Inventário conjunto Foi previsto no art 672 do CPC É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver I identidade de pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens II heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros III dependência de uma das partilhas em relação à outra No caso do inciso III se a dependência for parcial por haver outros bens o juiz poderá determinar a tramitação separada se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual Presentes as hipóteses do art 672 as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas o que se justifica em razão da economia processual Haverá um só inventariante Se o segundo inventário for ajuizado depois do primeiro haverá distribuição por dependência 98 Arrolamento É forma simplificada de inventário prevista para a hipótese de os bens do espólio serem de pequeno valor até o limite de 1000 salários mínimos Esse valor não pode ser ultrapassado pelos bens do espólio isto é da herança que será partilhada excluída portanto a meação do cônjuge Não há necessidade de acordo entre os interessados nem é preciso que sejam todos maiores ou capazes Basta que valor não ultrapasse o teto previsto em lei Não se confunde com o arrolamento sumário forma ainda mais simplificada que pressupõe interessados maiores e capazes concordes com a partilha de bens independentemente de seu valor O procedimento de arrolamento não é faculdade das partes verificado que o valor não ultrapassa o montante mencionado a adoção será cogente O arrolamento vem previsto no art 664 do CPC 981 Procedimento do arrolamento É bastante simplificado O art 664 traça as regras principais mas havendo omissão legal será aplicável supletivamente o procedimento do inventário comum Pode ser requerido pelos mesmos legitimados ao inventário enumerados nos arts 615 e 616 do CPC que deverão instruir a inicial com os mesmos documentos O juiz nomeará inventariante que não precisará prestar compromisso Nos termos do art 664 caput do CPC cabelhe apresentar com suas declarações a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha Se houver algum herdeiro não representado nos autos será indispensável citálo Os interessados e o Ministério Público quando intervir poderão impugnar a estimativa caso em que o juiz nomeará um avaliador que apresentará o laudo em dez dias Antes da partilha será providenciado o recolhimento do imposto mortis causa o que deverá ser comprovado com a juntada aos autos de certidão negativa de tributos Se houver necessidade o juiz designará audiência Em seguida deliberará sobre a partilha em decisão interlocutória agravável há acórdãos que entendem que se trata de mero despacho Parecenos porém que não se pode negar conteúdo decisório a tal ato judicial 99 Arrolamento sumário Não se confunde com o examinado no item anterior Enquanto aquele constituía forma simplificada a ser adotada quando o valor dos bens é pequeno este constitui forma ainda mais simplificada a ser observada quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo A rigor não haveria necessidade de ingresso em juízo já que preenchidos tais requisitos o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública Mas os interessados podem preferir a via judicial caso em que se valerão do arrolamento sumário O valor dos bens é irrelevante bastando que haja acordo entre os herdeiros e que eles sejam todos capazes 991 Procedimento do arrolamento sumário A abertura deve ser requerida em conjunto por todos os herdeiros ou por apenas um com o consentimento dos demais o que tornará dispensável a citação pois estarão todos representados nos autos Se algum herdeiro for incapaz ou estiver desaparecido haverá inventário comum Havendo herdeiros capazes será preciso que os cônjuges também outorguem procuração já que a partilha amigável tem caráter negocial e exige a outorga uxória ressalvado o regime da separação absoluta de bens Na inicial será postulada a nomeação do inventariante que os herdeiros designarem Serão indicados e qualificados os herdeiros e os bens do espólio e já se apresentará a forma pela qual os bens serão partilhados a respeito da qual existe o consenso entre as partes Não será necessário avaliar os bens já que inexistirá impugnação Mas a Fazenda Pública não fica adstrita ao valor dos bens que foi atribuído pelos herdeiros podendo cobrar eventual diferença por lançamento tributário Por isso dispõe o art 662 caput do CPC No arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio E o 2º acrescenta O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo conforme dispuser a legislação tributária não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros Por isso a Fazenda Pública não precisa ser citada bastando que seja intimada da sentença homologatória para tomar as providências e cobrar o que entender devido A existência de testamento não impede o arrolamento sumário desde que respeitadas as vontades do testador Nesse caso haverá intervenção do Ministério Público que será intimado dos atos do processo O art 663 do CPC estabelece A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou adjudicação se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida Parágrafo único A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes salvo se o credor regularmente notificado impugnar a estimativa caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados 10 DOS EMBARGOS DE TERCEIRO 101 Introdução No capítulo das ações possessórias vimos que quando o possuidor é esbulhado turbado ou ameaçado em sua posse poderá valerse do interdito apropriado para reaver a posse da coisa ou fazer cessar a agressão ou ameaça Há casos em que a agressão indevida provém de um ato de apreensão judicial que indevidamente recai sobre bem de quem não é parte no processo A medida adequada para que o proprietário ou possuidor do bem faça cessar a constrição indevida não será a ação possessória mas os embargos de terceiro Os embargos de terceiro são a ação atribuída àquele que não é parte para fazer cessar a constrição judicial que indevidamente recaiu sobre bens do qual é proprietário ou possuidor Distinguemse das ações possessórias em dois aspectos podem ser ajuizados não só pelo possuidor mas também pelo proprietário e têm por finalidade afastar não esbulho turbação ou ameaça mas apreensão judicial indevida porque recai sobre bem de quem não é parte Os embargos de terceiro estão sempre associados a uma outra ação na qual foi determinada a apreensão indevida A parte não pode valerse dos embargos de terceiro pois figurando no processo deve usar outros mecanismos processuais para afastar a constrição Pode recorrer da decisão que a determinou ou nas execuções civis valerse dos embargos ou da impugnação O terceiro por sua vez terá de valerse dos embargos que têm natureza de ação autônoma se quiser afastar a constrição Também não se confundem os embargos de terceiro com a oposição tratada no item 10 infra 102 Requisitos específicos de admissibilidade Os embargos de terceiro têm natureza de ação e implicam a formação de um novo processo Por isso devem preencher os pressupostos processuais e condições da ação comuns a todos os processos e ações em geral Além disso possuem requisitos específicos São eles 1021 Que haja um ato de apreensão judicial Só cabem embargos de terceiro com a finalidade de desconstituir um ato de apreensão judicial ou afastar ameaça de que ele ocorra CPC art 674 Se a perda da posse decorre de outro tipo de causa proveniente de ato de particular ou da Fazenda Pública a ação adequada será a possessória São atos de apreensão entre outros a penhora depósito arresto sequestro alienação judicial arrecadação arrolamento inventário e partilha Não é necessário que a apreensão já esteja consumada pois admitemse embargos de terceiro preventivos quando haja ameaça de que o ato de apreensão judicial se consume Por exemplo basta que o exequente indique à penhora bens de terceiro para que os embargos possam ser opostos mesmo que ela não tenha sido efetivada Por essa razão eles estarão sempre relacionados a outro processo no qual foi feita ou determinada a apreensão do bem Pode tratarse de qualquer tipo de processo de conhecimento execução ou tutela provisória antecedente ou incidente desde que haja a apreensão 1022 Quesejam interpostos por quem invoque a condição de proprietário ou possuidor Só tem legitimidade para opor embargos de terceiro aquele que não figura como parte no processo em que a apreensão ocorreu ou foi determinada E que alegue ser proprietário ou possuidor do bem De acordo com o art 674 1º do CPC os embargos podem ser de terceiro proprietário inclusive fiduciário ou apenas de terceiro possuidor O compromissário comprador também poderá opor os embargos de terceiro De início exigiase que o compromisso de compra e venda estivesse registrado Nesse sentido a Súmula 621 do STF Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis Posteriormente essa súmula deixou de ser aplicada A jurisprudência passou a prestigiar o compromisso ainda que não registrado e o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 84 É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro Não se justificava que os embargos ficassem restritos à hipótese de compromisso registrado porque eles podem ser opostos tanto pelo proprietário como pelo possuidor Ora o compromissário sem registro pode não ser titular de direito real sobre a coisa mas sendo possuidor pode valerse dos embargos A redação do 1º do art 674 afasta qualquer dúvida sobre a possibilidade de que o proprietário fiduciário isto é daquele a quem foi transferida a propriedade como garantia de uma dívida em alienação fiduciária em garantia possa valerse também dos embargos 1023 Que o embargante seja terceiro Aqueles que figuram como partes no processo em que houve a apreensão do bem não podem se valer dos embargos Só quem é terceiro pode fazêlo Mas o art 674 2º contém hipóteses que ampliam o conceito de terceiro Ele estabelece Considerase terceiro para ajuizamento dos embargos I o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação ressalvado o disposto no art 843 II o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução III quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte IV o credor com garantia real para obter a expropriação judicial do objeto de direito real de garantia caso não tenha sido intimado nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos Cada uma dessas hipóteses será analisada separadamente 1024 Que a apreensão seja indevida Os embargos de terceiro só serão acolhidos se a apreensão for indevida Para tanto é preciso não apenas a condição de terceiro mas que não seja responsável pelo pagamento da dívida No Livro IX Capítulo 1 item 11 e seus subitens vêse que nas execuções a penhora pode licitamente recair sobre bens de quem não é parte mas tem responsabilidade patrimonial pelo pagamento das dívidas Os principais casos de extensão de responsabilidade patrimonial a terceiros são os dos incisos I II e III do art 674 analisados em seguida 10241 Embargos de terceiro do cônjuge ou companheiro O cônjuge ou companheiro seja qual for o regime de casamento ou o instituído para a união estável responde pelo pagamento das dívidas contraídas pelo outro desde que tenham revertido em proveito do casal Ainda que a execução tenha sido dirigida tão somente contra o cônjuge ou companheiro que firmou o título executivo a penhora poderá recair sobre bens do outro A situação é muito particular porque a jurisprudência tem autorizado que o cônjuge ou companheiro que não é parte utilize tanto embargos à execução como embargos de terceiro dependendo do que pretenda alegar Poderá opor embargos de devedor para discutir a dívida alegando fatos extintivos impeditivos e modificativos do débito Ainda não sendo parte tem interesse em defender o patrimônio do outro tanto que havendo penhora de imóveis precisa ser intimado Além disso pode opor embargos de terceiro quando pretender livrar da constrição a sua meação ou seus bens próprios que tenham sido atingidos CPC art 674 2º I Para que tenha êxito é preciso que demonstre não ter responsabilidade patrimonial pela dívida que não reverteu em proveito do casal ou dos filhos mas tão somente do cônjuge ou companheiro que a contraiu O ônus será do embargante já que presumese que as dívidas contraídas por um sempre revertem em proveito do outro seja qual for o regime de bens É condição de acolhimento dos embargos que o cônjuge ou companheiro mesmo sendo terceiro prove que a apreensão não poderia ter recaído sobre os seus bens sendo indevida É preciso verificar então o seguinte se a execução foi dirigida contra os dois marido e mulher ou ambos os companheiros porque há título executivo contra os dois o mecanismo de defesa será para ambos os embargos de devedor ou a impugnação quando se tratar de cumprimento de sentença Nenhum deles poderá valerse de embargos de terceiro já que ambos são partes se a execução é dirigida só contra um porque só ele integra o título executivo o executado só poderá valerse dos embargos de devedor Já o seu cônjuge ou companheiro poderá ajuizar embargos de devedor se quiser discutir o débito ou dos embargos de terceiro se quiser afastar a penhora sobre a sua meação ou seus bens próprios caso em que para ter êxito precisará demonstrar que a dívida não reverteu em proveito do casal ou dos filhos mas somente daquele que a contraiu Esse cônjuge ou companheiro embora intimado da penhora sobre bens imóveis não se transforma em parte e poderá valerse dos embargos de terceiro como deixa claro a Súmula 134 do STJ Embora intimado da penhora em imóvel do casal o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação Diante da complexidade do assunto temse admitido uma certa fungibilidade entre os embargos opostos pelo cônjuge ou companheiro podendo o juiz receber os embargos de devedor como embargos de terceiro e viceversa Pode ocorrer que a penhora recaia sobre bem indivisível do casal e que um dos cônjuges consiga livrar a sua meação Como seria difícil encontrar arrematante de uma fração ideal do bem autorizase que ele inteiro vá à hasta pública e que do produto da venda seja restituído ao cônjuge ou companheiro a parte em dinheiro correspondente à sua meação Nesse sentido dispõe expressamente o art 843 do CPC a meação do cônjuge ou companheiro recai não propriamente sobre o bem mas sobre o produto de sua alienação judicial 10242 Embargos de terceiro em caso de penhora de bens dos sócios Nas execuções contra as pessoas jurídicas a penhora só pode recair sobre os bens dela e não dos sócios que não figuram como parte Mas desde que verificadas as hipóteses do art 50 do CC ou do art 28 do CDC o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e estender a responsabilidade patrimonial aos bens pessoais dos sócios que poderão ser atingidos Para que isso ocorra é preciso que o credor se valha do procedimento estabelecido nos arts 133 e ss Se o fizer e o juiz resolver o incidente decretando a desconsideração a responsabilidade patrimonial aos sócios se estenderá Se na fase executiva não forem encontrados bens suficientes o juiz autorizará a constrição de bens dos sócios que tendo sido incluídos por força do incidente não poderão se valer dos embargos de terceiros mas dos meios de defesa próprios da execução embargos ou cumprimento de sentença Mas se o juiz estender a responsabilidade patrimonial ao sócio e determinar a constrição de bens dele sem que tenha havido o prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica o sócio poderá valerse de embargos de terceiro O mesmo vale em relação aos bens da empresa na execução promovida contra o sócio quando há a desconsideração inversa 10243 Embargos de terceiro do adquirente em fraude à execução A fraude à execução se reconhecida implica ineficácia da alienação o que permite ao credor requerer a penhora do bem em mãos do adquirente embora a execução não seja dirigida contra ele mas contra o alienante Se o adquirente quiser negar a fraude e com isso afastar a constrição deverá valerse de embargos de terceiro já que ele não é parte na execução Para configurar fraude à execução é preciso que a alienação tenha ocorrido depois da citação do devedor Além disso é preciso que se observe o determinado na Súmula 375 do STJ que condiciona o reconhecimento da fraude a que tenha havido o registro da penhora ou prova da máfé do adquirente Mais precisamente se o bem alienado for daqueles sujeitos a registro a presunção de máfé só existirá se a averbação seja da penhora seja da certidão expedida na forma do art 828 do CPC tiver sido feita Já quando se tratar de bem não sujeito a registro cabe ao terceiro adquirente comprovar que tomou as cautelas necessárias para a aquisição na forma do disposto no art 792 2º do CPC para demonstrar que agiu de boafé Na execução o juiz verificará em cognição não exauriente se estão preenchidos os requisitos da fraude Em caso afirmativo determinará a penhora do bem alienado o que é feito sem a ouvida do adquirente que não é parte na execução Se ele quiser no entanto afastar a constrição reputandoa indevida e questionar o reconhecimento da fraude poderá fazêlo em embargos de terceiro Por isso determina o art 792 4º do CPC que o terceiro adquirente deverá ser intimado antes da declaração da fraude para querendo opor embargos de terceiro A intimação não é para que o adquirente integre a execução e nela se manifeste ou defenda mas para que querendo oponha embargos de terceiro O dispositivo fixa o prazo de 15 dias para que ele o faça e o Enunciado 54 da ENFAM atribui a esse prazo caráter preclusivo Não nos parece porém ser essa a melhor solução Não é razoável que o terceiro adquirente tenha prazo menor para opor os embargos devendo ser respeitado o prazo geral estabelecido no art 675 caput do CPC Mas tão somente a fraude à execução poderá ser discutida A fraude contra credores não como evidencia a Súmula 195 do STJ Em embargos de terceiro não se anula o ato jurídico por fraude contra credores 10244 Os embargos de terceiro do credor com garantia real não intimado Nas execuções os credores com garantia real são intimados tanto da penhora quanto da expropriação dos bens gravados CPC arts 799 I e 889 para que possam exercer direito de preferência pois o crédito com garantia real é preferencial Eles terão prioridade para levantar o valor da arrematação de bens Quando caberão então os embargos de terceiro a que alude o art 674 IV do CPC Quando não tiver sido intimado da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência art 889 Nesse caso a alienação não será realizada mas o credor não poderá oporse a que outra seja designada desde que desta feita seja intimado com a antecedência necessária 103 Prazo O prazo de embargos de terceiro vem estabelecido no art 675 do CPC Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e no cumprimento de sentença ou no processo de execução até cinco dias depois da adjudicação da alienação por iniciativa particular ou da arrematação mas sempre antes da assinatura da respectiva carta Se a apreensão ocorrer em razão de tutela provisória antecedente será sempre preciso que haja a formulação do pedido principal definitivo que pode ser de conhecimento ou de execução E o prazo para os embargos de terceiro será determinado pelo disposto no art 675 se a tutela antecede o pedido principal cognitivo até o trânsito em julgado da sentença que o aprecia se um pedido de execução até cinco dias depois da adjudicação alienação particular ou arrematação desde que não assinada a respectiva carta No caso de embargos de terceiro do adquirente de bens em fraude à execução estabelece o art 792 4º do CPC prazo de 15 dias a contar da intimação dele determinada no processo em que houve a constrição Sobre esse prazo ver item 9243 supra 104 Procedimento 1041 Competência Os embargos de terceiro são distribuídos por dependência ao juízo em que corre o processo no qual foi determinada a apreensão do bem Tratase de regra de competência funcional absoluta Mesmo que o processo já esteja em grau de recurso haverá distribuição por dependência para o juízo de primeiro grau onde o processo correu e onde foi proferida sentença Mas e se a apreensão tiver sido feita por carta precatória A competência para processar e julgar os embargos será do juízo deprecante ou do juízo deprecado Depende Se a precatória já determinava a apreensão de um bem determinado e o juízo deprecado se limitou a executar a solicitação ou então se ela já tiver sido devolvida no momento da interposição dos embargos a competência será do juízo deprecante mas se a precatória era para que o juízo deprecado penhorasse os bens do réu que fossem localizados na Comarca sem indicação de quais seriam tais bens e a carta não tiver sido devolvida a competência será do juízo deprecado É o que dispõe o art 676 parágrafo único do CPC Se os embargos de terceiro forem opostos pela ou contra a União suas autarquias ou empresas públicas a competência será da Justiça Federal Se a apreensão tiver sido determinada em processo que corre perante a Justiça Estadual a competência será deslocada para a Justiça Federal 1042 São os embargos de terceiro apensados ao processo onde houve a apreensão Não O art 676 do CPC esclarece que Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado Não há razão para o apensamento pois os embargos de terceiro serão aforados em primeira instância mesmo que o processo já esteja em fase de recurso 1043 Legitimidade O polo ativo dos embargos será ocupado pelo terceiro que se arrogue na condição de proprietário ou possuidor do bem constrito Já o polo passivo será em regra ocupado apenas pelo sujeito a quem a constrição aproveita geralmente o autor do processo em que ocorreu a apreensão do bem Mas haverá litisconsórcio no polo passivo entre o autor e o réu da ação em que houve a apreensão do bem quando for do réu a indicação do bem para constrição judicial art 677 4º do CPC Por exemplo nas execuções em que o devedor indica a penhora de determinado bem que se verifica pertencer ao terceiro Nesse caso figurarão no polo passivo tanto o exequente quanto o executado 1044 Petição inicial Vem tratada no art 677 caput do CPC Na petição inicial o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro oferecendo documentos e rol de testemunhas A única particularidade é o rol de testemunhas caso haja requerimento de audiência preliminar Tal como nas ações possessórias o autor deve fazer uma comprovação ainda que sumária de sua condição de proprietário ou possuidor A de proprietário quando o bem for imóvel é mais fácil bastando em regra a juntada de documentos Mas a de possuidor pode requerer prova testemunhal para o que será designada audiência prévia de justificação O rol a que alude a inicial não é relacionado à audiência de instrução e julgamento para a qual ambas as partes poderão arrolar testemunhas na forma e no prazo estabelecidos para o procedimento comum mas à de justificação O autor deve ainda instruir a inicial com todas as provas que tiver de sua posse ou propriedade e da sua qualidade de terceiro Elas servirão apenas para a obtenção da liminar que poderá ser requerida pelo autor na forma do art 678 do CPC Mesmo que nessa fase inicial não fique provada a posse do autor o juiz receberá a inicial mas negará a liminar 1045 A liminar O autor na inicial pode pedir ao juiz a sua manutenção ou reintegração provisória na posse do bem Com a apreensão judicial o embargante terá perdido a posse do bem ou sofrido turbação Para que o juiz conceda a liminar basta que em cognição sumária fique demonstrada a posse ou propriedade do embargante e a sua qualidade de terceiro Por isso é preciso que ele instrua a inicial com todos os elementos que possam convencer o juiz de sua posse A liminar pode ser deferida de plano se o juiz ficar convencido pelos elementos trazidos com a inicial Mas ele pode não se sentindo ainda suficientemente esclarecido designar audiência preliminar na forma do art 677 1º do CPC Ela prestase a dar oportunidade ao autor de produzir as provas necessárias para a liminar assemelhandose em tudo à audiência de justificação nas ações possessórias O réu será citado e poderá participar formulando perguntas ou contraditando as testemunhas do autor Mas não poderá requerer provas já que essa audiência não tem essa finalidade Se necessário o juiz poderá condicionar a liminar à prestação de caução pelo requerente para assegurar o embargado de eventuais prejuízos caso os embargos sejam julgados improcedentes Mas o juiz a dispensará se o requerente for hipossuficiente 1046 A suspensão das medidas constritivas O juiz se reconhecer provado o domínio ou a posse do embargante determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos Se versarem sobre todos os bens as medidas de constrição ficarão todas suspensas Se apenas sobre alguns deles apenas as que a eles se referirem se suspenderão Tratase de preceito cogente a ser observado pelo juiz Mas se os embargos forem indeferidos liminarmente não chega a haver a suspensão Esta se deferida perdura até o julgamento embora possa ser revogada se no curso dos embargos surgirem fatos novos que justifiquem a modificação do convencimento do juiz Caso o processo principal esteja no tribunal o juiz não terá poderes para suspender a constrição cabendolhe apenas comunicar ao relator a interposição dos embargos para que ele o faça 1047 Citação Conquanto os embargos de terceiro estejam sempre atrelados a outro processo e sejam em regra dirigidos contra o autor da ação principal será necessário citar o embargado porque eles têm a natureza jurídica de nova ação A citação poderá ser feita por qualquer dos meios previstos no CPC No entanto por força do 3º do art 677 do CPC se o embargado tiver advogado no processo principal não haverá citação pessoal mas por intermédio de seu advogado Não bastará a mera intimação do advogado pela imprensa sendo necessária a citação No entanto ela será dirigida ao advogado em situação idêntica à que ocorre na oposição conforme art 683 parágrafo único do CPC 1048 Resposta do réu O prazo de contestação é de quinze dias CPC art 679 Havendo litisconsortes com advogados diferentes de escritórios distintos e não sendo o processo digital o prazo dobra Não se admite reconvenção já que a finalidade dos embargos é tão somente determinar o fim da constrição judicial no processo principal A falta de contestação implicará na aplicação aos embargados dos efeitos da revelia 1049 Após a resposta O procedimento será o comum O juiz verificará se há ou não necessidade de provas Se não houver promoverá o julgamento antecipado se houver determinará as necessárias e depois julgará Com a procedência dos embargos o juiz determinará que cesse a constrição judicial determinada no processo principal 11 DA OPOSIÇÃO 111 Introdução No CPC de 1973 a oposição figurava entre as espécies de intervenção de terceiros O Senado Federal chegou a excluíla do projeto do CPC atual mas ela foi reintroduzida na Câmara dos Deputados não mais como espécie de intervenção de terceiros mas como ação autônoma tratada nos arts 682 e ss A oposição consiste em nova ação que o terceiro ajuíza em face das partes originárias do processo Pressupõe que o terceiro formule pretensão sobre o mesmo objeto já disputado entre as partes 112 Cabimento A oposição é ação em que terceiro deduz uma pretensão que coincide com aquela posta em juízo entre o autor e o réu da demanda principal O terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que já era objeto da disputa inicial Pressupõe pois um objeto litigioso e para tanto é necessário que o réu da ação principal já tenha sido citado de acordo com o art 240 do CPC é a citação válida que faz litigiosa a coisa A possibilidade de o terceiro valerse da oposição se estende até a sentença CPC art 682 O terceiro tentará demonstrar ao juízo que o bem ou vantagem não deve ser atribuído nem ao autor nem ao réu da ação originária que ele é o verdadeiro titular de um ou outra e que a ele devem ser atribuídos Por exemplo imaginese que A ajuíze em face de B uma ação possessória de um imóvel Para tanto precisará dizer que tem mais direito que o réu a essa posse o réu se defenderá alegando que lhe cabe manter a coisa consigo A posse do imóvel será o objeto litigioso Haverá oposição se um terceiro C for a juízo para sustentar que a melhor posse não é nem de A nem de B mas dele C e que o juiz deve afastar a pretensão dos dois primeiros acolhendo tão somente a sua Como o terceiro para ter êxito na oposição precisa demonstrar que a sua pretensão merece melhor acolhida que a do autor e a do réu da ação originária os disputantes da coisa será necessário que inclua a ambos no polo passivo Haverá portanto sempre um litisconsórcio necessário no polo passivo da oposição composto pelos autores e réus da ação originária Como a oposição é nova ação quando recebida passarão a existir duas ações que deverão ser julgadas pelo juiz a originária entre A e B e a oposição entre C de um lado e A e B de outro como litisconsortes necessários Mas a pretensão formulada pelo opoente em relação a cada um dos opostos nem sempre será a mesma Tomemos o exemplo mencionado em que A e B disputam um bem Conquanto ambos queiram a posse da coisa para si a situação de cada um é diferente porque B já tem a coisa consigo e sua pretensão consiste em mantêla em definitivo ao passo que a pretensão de A é a de reaver a posse que perdeu Se C quer a coisa para si é preciso formular em relação a B que tem a coisa uma pretensão condenatória pedir que ele seja condenado a entregála já em relação a A a pretensão não terá essa natureza porque A não tem a posse mas apenas uma pretensão a ela O que C pedirá em relação a A é que o juiz declare que ele não tem direito à coisa 113 A relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação originária Uma característica fundamental da oposição é que ela guarda relação de prejudicialidade com a ação originária pois o seu resultado influenciará o da ação principal A razão é simples o opoente exerce uma pretensão sobre o mesmo bem ou vantagem que era o objeto de disputa entre as partes originárias Por isso quando o juiz acolhe a oposição atribuindo a coisa ao terceiro declarará que o autor da ação originária não tinha direito a ela Ou seja a procedência da oposição implica a improcedência da ação inicial O juiz pode julgar procedente a oposição e improcedente a ação originária caso em que a posse deverá ser entregue ao opoente pode julgar improcedente a oposição e procedente a ação originária caso em que a coisa deverá ser entregue ao autor dessa ação e por fim tanto a oposição quanto a ação podem ser julgadas improcedentes caso em que o direito à posse será do réu que já a tinha consigo Mas não será possível que a oposição e a ação sejam julgadas ambas inteiramente procedentes É admissível por exemplo que as duas sejam julgadas parcialmente procedentes como na hipótese de o opoente e o autor da ação principal serem donos cada qual de uma parte ou fração ideal da coisa 114 A oposição não se confunde com os embargos de terceiro Não há como confundir a oposição com os embargos de terceiro Nestes um terceiro vai a juízo para postular que seja desconstituída a apreensão de um bem que foi indevidamente realizada porque a coisa lhe pertencia e não às partes Nos embargos o terceiro não entra na disputa pela coisa litigiosa mas quer tão somente liberar um bem indevidamente apreendido Não há relação de prejudicialidade entre os embargos e a ação em que o bem foi apreendido diferentemente do que ocorre na oposição Um exemplo ajudará Imaginese que A ajuíze ação possessória em face de B a respeito de determinado imóvel Se C for a juízo para dizer que a posse não deve ficar nem com A nem com B mas com ele haverá oposição porque o terceiro quer a mesma coisa que já era objeto da disputa Se acolhida a oposição a possessória será improcedente Imaginese agora que nessa mesma ação o juiz conceda liminar e o oficial de justiça ao cumprila acabe apreendendo por equívoco não apenas o terreno disputado mas uma parte do terreno vizinho que pertence a C e que não era objeto da disputa Caberá a C valerse dos embargos de terceiro para obter a liberação do bem 115 Oposição apresentada antes ou depois da audiência de instrução No CPC de 1973 existiam dois tipos de oposição com procedimentos distintos a interventiva e a autônoma A adoção de uma ou de outra dependia apenas do momento em que ela era apresentada A oposição pressupõe que exista ação em curso na qual o réu já tenha sido citado e só cabe até que haja a prolação de sentença como estabelece expressamente o art 682 do CPC Seria interventiva a oposição quando apresentada antes da audiência de instrução no processo principal e autônoma após o início da audiência isto é quando o processo principal já estivesse em fase mais avançada A diferença entre as duas formas de oposição era a seguinte conquanto ela fosse sempre uma nova ação se interventiva não haveria um novo processo A ação e a oposição correriam simultaneamente em um processo único que seria julgado por uma única sentença Já a oposição autônoma implicaria a formação de um novo processo distinto do anterior Em suma na interventiva havia duas ações mas um único processo na autônoma duas ações e dois processos O CPC atual pôs fim à duplicidade de procedimentos da oposição Ela e a ação principal correrão sempre simultaneamente e serão julgadas em conjunto É o que se depreende da leitura do art 685 e seus parágrafos cuja redação não é das mais claras Se a oposição for aforada antes do início da audiência de instrução e julgamento ela tramitará simultaneamente à ação originária sendo julgada pela mesma sentença Haverá portanto uma única instrução e uma sentença única Se aforada depois haverá duas possibilidades ou o juiz prossegue na audiência já iniciada na ação principal concluindoa e só então suspendendo o processo caso em que não haverá unicidade de instrução pois oportunamente será preciso realizar outra audiência da qual participe o opoente que terá oportunidade de arrolar suas testemunhas ou o juiz suspende o processo antes para que a instrução possa ser conjunta e realizarse uma única vez valendo para ambas as ações No primeiro caso haverá duas audiências mas uma única sentença No segundo uma audiência e uma sentença O que desaparece no CPC atual é a possibilidade que havia no CPC anterior de que a lide principal e a oposição sejam julgadas por sentenças diferentes o que ocorria porque o processo da ação principal não podia ficar suspenso por mais de 90 dias e às vezes o processo de oposição levava mais tempo para alcançar a mesma fase O Código atual não limita o prazo de suspensão que será o necessário para que a oposição ainda que iniciada tardiamente possa alcançar o mesmo estágio da ação principal e o juiz sempre profira sentença conjunta O art 686 ao dispor que cabendo ao juiz proceder o julgamento simultaneamente da ação originária e da oposição desta conhecerá em primeiro lugar pode dar a impressão de que ele teria a possibilidade de não fazer o julgamento simultâneo Mas não parece ser essa a melhor interpretação diante do que consta no art 685 O art 686 deve ser interpretado no sentido de que o julgamento é sempre simultâneo cabendo ao juiz conhecer primeiro da oposição Seja apresentada antes ou depois do início da audiência de instrução a oposição será distribuída por dependência e autuada em apenso A inicial deve preencher os requisitos dos arts 319 e 320 do CPC O juiz determinará a citação dos opostos que são os autores e os réus da ação Apesar do litisconsórcio em que os procuradores serão diferentes já que atuam em polos opostos na ação principal o prazo de contestação é de quinze dias Não se aplica o art 229 do CPC por força da regra específica do art 683 parágrafo único que prevalece sobre a regra geral Mas como tal dispositivo é específico para contestação resposta do réu o prazo dos opostos será em dobro para os demais atos 116 Processos em que cabe a oposição Só cabe oposição em processo de conhecimento de procedimento comum ou de procedimento especial que se converta em comum após a citação do réu Não cabe em processos de execução ou de conhecimento que tenha procedimento especial e que assim prossiga após a citação 12 DAS AÇÕES DE FAMÍLIA 121 Introdução Tratase de ação introduzida pelo atual CPC pois no anterior não havia um procedimento especial genérico para as ações de família As peculiaridades desse procedimento revelam uma particular preocupação do legislador em relação à solução consensual da controvérsia Se ela já está presente no CPC de maneira geral havendo norma fundamental a respeito art 3º 2º e 3º nas ações de família é redobrada 122 Cabimento O procedimento especial das ações de família previsto nos arts 693 e ss do CPC aplicase aos processos contenciosos de divórcio separação reconhecimento e extinção de união estável guarda visitação e filiação Não se aplica aos procedimentos de jurisdição voluntária de divórcio e separação consensuais extinção consensual de união estável e alteração do regime de bens de patrimônio que são regulados pelos arts 731 a 734 do CPC O CPC manteve a ação de separação judicial tanto sob a forma contenciosa quanto sob a forma consensual arts 693 e 731 afastando as dúvidas que havia a respeito desde a edição da Emenda Constitucional n 662010 que autorizou o divórcio direto sem prévia separação de fato O procedimento especial previsto nos arts 693 e ss não se aplica às ações de alimentos pois estas continuam reguladas pela Lei n 547868 que prevalece sobre as normas do CPC aplicáveis apenas subsidiariamente Mas a lei especial só se aplica às ações de alimentos em que há prova préconstituída da obrigação alimentar isto é prova prévia do parentesco do casamento ou da união estável Apenas o filho reconhecido pelo pai poderá valerse do procedimento especial da Lei n 547868 que prevê a concessão liminar de alimentos provisórios Se o filho não está reconhecido o procedimento não poderá ser o da lei de alimentos caso em que deverá ser observado o procedimento dos arts 693 e ss art 693 parágrafo único Também não se aplica o procedimento especial dos arts 693 e ss às ações que versarem sobre o interesse de criança e de adolescente já que em relação a elas devem prevalecer as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicandose apenas supletivamente as normas deste Capítulo do CPC 123 Procedimento São pequenas as diferenças em relação ao procedimento comum O que há de especial no procedimento dessas ações é a recomendação de que todos os esforços sejam empreendidos para a solução consensual da controvérsia devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação A requerimento das partes o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar Outra peculiaridade é que designada audiência de conciliação e mediação o réu será citado com antecedência de 15 dias quando no procedimento comum a citação deverá ser feita com antecedência de 20 dias mas o mandado virá desacompanhado de cópia da petição inicial assegurado a ele o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo A ideia é que sem o conhecimento do que consta da inicial o réu possa comparecer com o espírito desarmado para a audiência o que poderia facilitar a conciliação De qualquer sorte diante da necessidade de observância do contraditório fica assegurado a ele o direito de querendo examinar o conteúdo da inicial a qualquer tempo o que exigirá se o processo não for eletrônico que ele se desloque até o Ofício Judicial Realizada a audiência de mediação e conciliação sem que tenha havido acordo o processo seguirá o procedimento comum passando a fluir o prazo de contestação para o réu A intervenção do Ministério Público só será necessária quando houver interesse de incapaz A circunstância única de a ação versar sobre direito de família não induz à intervenção ministerial por si só 13 DA ARBITRAGEM 131 Introdução A arbitragem é regida pela Lei n 9307 de 23 de setembro de 1996 que trouxe grandes novidades modificando o seu panorama no Brasil Essa lei sofreu importantes modificações com a edição da Lei n 13129 de 26 de maio de 2015 que autorizou a utilização da arbitragem pela administração pública direta e indireta desde que versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e que regulamentou a concessão de tutela provisória nos procedimentos de arbitragem Antes da Lei n 930796 ela já existia no Brasil mas era pouquíssimo utilizada porque o laudo arbitral só se tornava eficaz depois de homologado pelo Poder Judiciário Tratavase portanto de uma arbitragem feita com a fiscalização do Judiciário pois só a partir da homologação o laudo tornavase título executivo extrajudicial A principal novidade da nova lei foi tornar dispensável a homologação das decisões arbitrais pelo Judiciário O art 31 da Lei n 930796 estabelece A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e sendo condenatória constitui título executivo O CPC considera a arbitragem como manifestação de jurisdição art 3º 1º e a sentença arbitral como título executivo judicial art 515 VII 132 O que é arbitragem Arbitragem é o acordo de vontades entre pessoas maiores e capazes que preferindo não se submeter à decisão judicial confiam a árbitros a solução de litígios desde que relativos a direitos patrimoniais disponíveis Esse conceito evidencia alguns aspectos importantes a arbitragem pressupõe pessoas capazes de contratar e direitos disponíveis Elas podem por acordo de vontade subtrair determinadas questões da apreciação do Poder Judiciário atribuindo a solução a árbitros Não há aí nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade porque as partes podem dispor do direito Poderiam por exemplo renunciar ou transigir Por essa razão podem determinar que o litígio seja decidido pelo árbitro 133 A utilidade da arbitragem A arbitragem aparece como forma alternativa de solução de conflitos de interesses que prescinde da intervenção do Judiciário Disso podem advir algumas vantagens Por exemplo é notória a sobrecarga de processos nos juízos e tribunais e a multiplicidade de recursos que podem retardar o seu desfecho A arbitragem poderá ter a vantagem de dar uma solução mais rápida às controvérsias às vezes a questão controvertida é de natureza muito específica e exige um conhecimento técnico particular As partes podem atribuir a solução a árbitros dotados dos conhecimentos exigidos A questão seria dirimida pelo juiz se submetida ao Judiciário mas ele eventualmente teria de valerse de peritos que encareceriam ou retardariam a solução 134 Limites da arbitragem O art 1º caput da Lei n 930796 esclarece As pessoas capazes de contratar poderão valerse da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis Esse dispositivo estabelece uma limitação de ordem subjetiva e outra de ordem objetiva A subjetiva somente as pessoas capazes podem valerse da arbitragem Isso afasta a possibilidade de convencionála para dirimir conflitos envolvendo interesses de incapazes Não será possível que o incapaz convencione a arbitragem ainda que venha representado ou assistido Poderão valerse da arbitragem tanto a pessoa física quanto a jurídica incluindo as da administração pública direta ou indireta art 1º 1º A objetiva só pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis Os direitos não patrimoniais e os indisponíveis não podem ser objeto de arbitragem que fica afastada nas questões que envolvam o estado ou a capacidade das pessoas os direitos da personalidade alimentos falência e registros públicos O art 25 da lei estabelece Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificandose que de sua existência ou não dependerá o julgamento o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário suspendendo o procedimento arbitral Parágrafo único Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado terá normal seguimento a arbitragem O Superior Tribunal de Justiça afastou as dúvidas quanto à aplicabilidade da Lei de Arbitragem a contratos celebrados antes da sua vigência editando a Súmula 485 que assim estabelece A Lei de Arbitragem aplicase aos contratos que contenham cláusula arbitral ainda que celebrados antes da sua edição 135 Constitucionalidade da arbitragem Desde a edição da Lei n 930796 surgiu grande controvérsia acerca da constitucionalidade da arbitragem em razão da dispensa de homologação do Judiciário para que a sentença arbitral adquira eficácia executiva O primeiro fundamento seria a ofensa ao art 5º XXXV da CF A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Mas não há ofensa à Constituição porque a arbitragem não é obrigatória de sorte que a lei não exclui a questão da apreciação do Poder Judiciário São as partes que preferem que a solução seja dada pelos árbitros Além disso as partes podem recorrer ao Judiciário para obter a declaração de nulidade da sentença arbitral nos casos previstos no art 32 da lei É o que diz o art 33 caput A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração da nulidade da sentença arbitral nos casos previstos nesta lei Um segundo fundamento seria a violação ao princípio do Juiz natural já que a questão seria decidida por um órgão de escolha dos próprios interessados Mas isso não ocorre porque a arbitragem é instituída antes do conflito entre eles O Supremo Tribunal Federal já decidiu a questão em definitivo no RE 52067 Em sessão plenária foi declarada a constitucionalidade da lei por maioria de votos vencidos os Mins Sepúlveda Pertence Sydney Sanches Néri da Silveira e Moreira Alves 136 Espécies de arbitragem São duas as espécies de arbitragem previstas no art 2º da Lei n 930796 de direito ou de equidade a critério das partes A arbitragem de direito obriga os árbitros a decidirem de acordo com as normas que integram o ordenamento jurídico pátrio Para que a sentença arbitral seja válida o árbitro deve fundamentála de acordo com as normas legais O 1º do art 2º prevê que poderão as partes escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública e o 2º autoriza que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais do direito nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio A arbitragem de equidade é aquela que autoriza o árbitro a dar à controvérsia a solução que lhe pareça mais justa mais razoável ainda que sem amparo no ordenamento jurídico Isso só é possível porque os direitos em disputa são patrimoniais e disponíveis A arbitragem que envolva a administração pública direta ou indireta será sempre de direito não havendo a possibilidade de os interessados optarem pela de equidade Além disso deverão ser observados os princípios da publicidade 137 Da convenção de arbitragem e seus efeitos O art 3º da lei estabelece que de duas maneiras as partes interessadas podem valerse da arbitragem por meio da cláusula compromissória e do compromisso arbitral Cumpre diferenciálas 1371 Cláusula compromissória Cláusula compromissória é o pacto pelo qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir relativamente a determinado contrato É uma convenção pela qual as partes prometem reciprocamente submeter à arbitragem eventuais conflitos que possam surgir a respeito de determinado contrato Tratase portanto de uma cláusula inserida em contrato Por meio dela fica preestabelecido que se vier a surgir um conflito virá a ser resolvido pela arbitragem Da mesma forma que as partes podem convencionar o foro de eleição caso a questão seja levada a juízo podem também estabelecer por cláusula que os litígios sejam resolvidos por árbitros Sua principal característica é que ela é instituída no momento da celebração do contrato sendo portanto sempre preexistente ao litígio Há algumas restrições sendo cláusula pressupõe contrato escrito do qual ela conste expressamente Se o contrato for de adesão só valerá se a iniciativa da convenção for do aderente ou se ele concordar expressamente por escrito em documento anexo ou em negrito com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula Não se admite esse tipo de cláusula em contrato regido pelo Código do Consumidor diante da vedação expressa do art 51 VII da Lei n 807890 1372 Compromisso arbitral De acordo com o art 9º caput da Lei de Arbitragem O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas podendo ser judicial ou extrajudicial Ele difere da cláusula compromissória porque pressupõe a convenção de arbitragem depois que o litígio está estabelecido O conflito já se apresentou e as partes optam por submetêlo à apreciação de árbitros em vez de levar o problema ao Judiciário A cláusula compromissória é cláusula de um contrato no qual se prevê antecipadamente que em caso de conflito a solução será dada pela arbitragem O compromisso arbitral é a convenção entre os envolvidos em um conflito para que a questão seja submetida aos árbitros 1373 Efeitos da cláusula compromissória Quando as partes estipulam por meio da cláusula compromissória que eventuais litígios serão resolvidos por arbitragem se qualquer delas for a juízo para dirimilo a parte contrária poderá na contestação arguir como matéria preliminar a existência da cláusula art 337 X do CPC O 5º do art 337 proíbe ao juiz conhecer de ofício da convenção de arbitragem Se uma das partes for a juízo e a outra não invocar a convenção reputarseá que ambas renunciaram tacitamente à arbitragem e que preferiram a solução judicial Caso no entanto o réu invoque a convenção e o juiz verifique que tem razão julgará o processo extinto sem resolução de mérito nos termos do art 485 VII do CPC Como a cláusula compromissória é apenas uma convenção pela qual as partes se comprometem a em caso de litígio resolvêlo por arbitragem pode ser que ela não preveja a forma pela qual ela se fará nem antecipe o nome dos árbitros Desde que se verifique o litígio será preciso então concretizar a arbitragem que conquanto prevista ainda não está regulamentada A lei art 7º da Lei n 930796 previu a forma pela qual a arbitragem será instituída Se houver consenso entre os litigantes não haverá necessidade de recorrer ao Judiciário para que a arbitragem seja implantada Do contrário deverseá observar o procedimento daquele dispositivo O interessado ingressará em juízo e pedirá a citação do adversário para comparecer em juízo a fim de lavrarse o compromisso Para tanto o juiz designará audiência Na inicial o autor indicará com precisão o objeto da arbitragem instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória Na audiência o juiz tentará inicialmente conciliar as partes a respeito do litígio Se não tiver êxito tentará ao menos conciliálas no que se refere à implantação da arbitragem com a celebração do compromisso arbitral Se também não tiver sucesso nisso o juiz após ouvir o réu na própria audiência decidirá ainda na audiência ou no prazo de dez dias Ao fazêlo estabelecerá o conteúdo da arbitragem respeitada a cláusula compromissória Se esta não indicar quem serão os árbitros caberá ao juiz fazêlo ouvidas as partes O juiz pode nomear um ou mais árbitros conforme as circunstâncias Se o autor não comparecer à audiência o processo será julgado extinto Se o réu não comparecer o juiz ouvido o autor decidirá A sentença que acolher o pedido valerá como compromisso arbitral 1374 Conteúdo e efeitos do compromisso arbitral Diferentemente do que ocorre com a cláusula compromissória estatuída quando ainda não há um litígio concreto mas a mera possibilidade o compromisso arbitral pressupõe já a desavença dos litigantes que por convenção decidem resolvêlo sem a intervenção do Judiciário por arbitragem O compromisso pode ser extrajudicial ou judicial O judicial pressupõe que já exista processo em curso que será extinto sem resolução de mérito em razão do compromisso art 485 VII As partes o celebrarão por termo nos autos perante o juízo ou tribunal onde tem curso a demanda O extrajudicial pode ser celebrado por escrito particular assinado por duas testemunhas ou por instrumento público O art 10 da Lei n 930796 enumera aquilo que deve constar obrigatoriamente do compromisso I o nome profissão estado civil e domicílio das partes II o nome profissão e domicílio do árbitro ou dos árbitros ou se for o caso a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação dos árbitros III a matéria que será objeto da arbitragem e IV o lugar em que será proferida a sentença arbitral E o art 11 enumera aquilo que pode ainda ser acrescentado no compromisso embora não seja obrigatório I local ou locais onde se desenvolverá a arbitragem II a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade se assim for convencionado pelas partes III o prazo para apresentação da sentença arbitral IV a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem quando assim convencionarem as partes V a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem VI a fixação dos honorários do árbitro ou dos árbitros 138 Os árbitros Afora a hipótese de cláusula compromissória em que o juiz pode se ver compelido a decidir sobre o conteúdo do compromisso e indicar os árbitros eles são livremente escolhidos pelas partes e não há exigências legais a respeito de sua qualidade exceto a de que sejam capazes A regra vem estabelecida no art 13 da Lei de Arbitragem Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes Há no entanto algumas restrições enumeradas no art 14 Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham com as partes ou com o litígio que lhes for submetido algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes aplicandoselhes no que couber os mesmos deveres e responsabilidades conforme previsto no Código de Processo Civil Cumpre ao próprio árbitro revelar as causas que possam trazer dúvidas a respeito de sua imparcialidade ou independência Se não o fizer as partes podem suscitálas na primeira oportunidade que tiverem de se manifestar após a instituição da arbitragem art 20 Essa exigência se justifica porque o árbitro no desempenho de sua função deve proceder com imparcialidade independência competência diligência e discrição Também não há regras quanto ao número de árbitros Pode ser apenas um ou mais de um Mas para que não haja empate a Lei determina que as partes os escolham em número ímpar Se o número for par ficam os próprios árbitros autorizados a nomear mais um Se houver divergência entre eles a nomeação será feita pelo juízo a quem competiria julgar o litígio se não houve o compromisso e o procedimento a ser observado é aquele mesmo do art 7º da Lei Quando houver a nomeação de vários árbitros um dentre eles será eleito presidente A votação é feita entre os próprios árbitros e tomada por maioria O falecimento ou a impossibilidade de algum árbitro dar o voto extinguirá o compromisso desde que as partes declarem expressamente não aceitar substituto Sem essa cláusula farseá a substituição na forma prevista na convenção de arbitragem ou se ela for omissa e não houver acordo entre as partes por decisão judicial observado o procedimento dos arts 7º e 16 da Lei Dois aspectos são de grande relevância para que se compreenda o papel do árbitro 1 Enquanto estiver no exercício de suas funções o árbitro é equiparado ao funcionário público para os efeitos da legislação penal 2 O árbitro é o juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário art 18 da Lei de Arbitragem 139 O procedimento arbitral Vem estatuído a partir do art 19 da Lei cujo caput assim estabelece Considera se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro se for único ou por todos se forem vários Se os árbitros tiverem alguma dúvida sobre o estatuído na convenção poderão exigir que a questão seja explicitada com a elaboração de um adendo juntamente com as partes firmado por todos que passará a fazer parte integrante da convenção A instituição da arbitragem interrompe a prescrição retroagindo à data do requerimento de sua instauração ainda que seja extinta a arbitragem por ausência de jurisdição Na primeira oportunidade que tiver após a instituição da arbitragem a parte que pretender arguir questões relativas à competência suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros bem como nulidade invalidade ou ineficácia da convenção deverá fazêlo Caso seja acolhida a suspeição ou impedimento será providenciada a substituição do árbitro na forma mencionada no art 16 da Lei Do contrário a arbitragem terá que regular seguimento mas no momento oportuno a parte interessada poderá suscitar a nulidade da sentença arbitral art 32 II perante o Judiciário Se acolhida a alegação de incompetência ou de nulidade ou invalidade da convenção as partes serão remetidas ao órgão judiciário competente Não acolhida a arbitragem seguirá mas aquele que se sentir prejudicado também poderá postular a nulidade da sentença perante o Judiciário art 32 I De acordo com o art 21 da Lei a arbitragem obedecerá o procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem que poderá reportarse às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada facultandose ainda às partes delegar ao próprio árbitro ou ao tribunal arbitral regular o procedimento Não é necessária a participação de advogado no procedimento de arbitragem Mas nada impede que as partes possam constituir um para que as acompanhe Pode o árbitro colher o depoimento pessoal das partes ouvir testemunhas e determinar a realização de perícia quando entender necessário para proferir a sua decisão Caso necessário pode recorrer ao Judiciário para compelir testemunha a comparecer a audiência previamente designada O mesmo vale para outras medidas coercitivas ou cautelares Se a arbitragem já tiver sido instituída a tutela cautelar ou de urgência deverá ser requerida ao próprio árbitro Mas o art 22A da Lei n 930796 com a redação dada pela Lei n 131292005 permite a concessão de tutela cautelar ou de urgência antes mesmo da instituição da arbitragem caso em que ela será requerida ao Poder Judiciário Deferida e efetivada a medida correrá o prazo de 30 dias para que seja requerida a instituição da arbitragem O prazo corre da efetivação da decisão e a não observância implicará a cessação de sua eficácia Instituída a arbitragem eventual alteração modificação ou manutenção da medida deve ser determinada pelo árbitro Para que haja o cumprimento dos atos por ele estabelecidos o árbitro poderá solicitar o auxílio do Poder Judiciário com a expedição de carta arbitral 1310 Sentença arbitral A solução do litígio será dada pelo árbitro por meio de sentença arbitral que constituirá título executivo judicial O prazo para que a profira pode ser estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem mas no silêncio será de seis meses contados da instituição da arbitragem ou substituição do árbitro Quando houver mais de um árbitro a decisão será tomada por maioria E não havendo voto majoritário prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral O art 26 da Lei enumera os requisitos da sentença I o relatório que conterá o nome das partes e um resumo do litígio II os fundamentos da decisão onde serão analisadas as questões de fato e de direito mencionandose expressamente se os árbitros julgaram por equidade III o dispositivo em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão se for o caso e IV a data e lugar em que foi proferida O art 27 determina ainda que a sentença decida sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem bem como sobre a verba decorrente de litigância de má fé respeitadas as disposições da convenção se houver Caso no curso da arbitragem as partes cheguem a um acordo quanto ao litígio o árbitro ou tribunal arbitral poderá a pedido das partes declarar tal fato mediante sentença arbitral que conterá os requisitos do art 26 Da sentença as partes serão intimadas por via postal ou qualquer outro meio de comunicação mediante aviso de recebimento ou ainda com sua entrega diretamente a elas mediante recibo Não há recurso contra a sentença arbitral mas de acordo com o art 30 da lei no prazo de cinco dias a contar do recebimento da notificação ou ciência pessoal da sentença arbitral salvo se outro prazo for acordado entre as partes a parte interessada mediante comunicação à outra parte poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que I corrija qualquer erro material da sentença arbitral II esclareça alguma obscuridade dúvida ou contradição da sentença arbitral ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestarse a decisão Parágrafo único O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de dez dias ou em prazo acordado pelas partes aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art 29 A sentença arbitral terá os mesmos efeitos que a produzida pelo Poder Judiciário inclusive o da coisa julgada material constituindo ainda se condenatória título executivo judicial 13101 Nulidades da sentença arbitral Conquanto não caibam recursos contra a sentença arbitral qualquer dos interessados poderá recorrer ao Judiciário para que declare a nulidade da sentença nas hipóteses do art 32 da Lei Será nula a sentença se I for nula a convenção de arbitragem II emanou de quem não podia ser árbitro III não contiver os requisitos do art 26 desta lei IV for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem VI comprovado que foi proferida por prevaricação concussão ou corrupção passiva VII proferida fora do prazo respeitado o disposto no art 12 inciso III desta lei e VIII forem desrespeitados os princípios de que trata o art 21 2º desta lei Esse rol é taxativo e o inciso V Não decidir todo o litígio submetido à arbitragem foi revogado pela Lei n 131292015 A ação declaratória de nulidade terá procedimento comum e deve ser proposta no prazo decadencial de noventa dias a contar do recebimento pelas partes da notificação da sentença arbitral ou seu aditamento Nas hipóteses dos incisos I II VI VII e VIII anteriormente mencionados a sentença apenas declarará a nulidade da sentença arbitral nas demais hipóteses ainda determinará que o árbitro ou tribunal arbitral profira outra em substituição A decretação da nulidade também pode ser requerida em impugnação ao cumprimento de sentença se houver execução judicial nos termos do art 33 3º da Lei n 930796 14 PROCEDIMENTO MONITÓRIO 141 Introdução A ação monitória vem tratada no CPC arts 700 e ss tendo sido introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei n 9079 de 1995 Antes disso não era admitida A ideia da monitória é permitir ao credor de uma obrigação de pagar de entregar coisa ou de obrigação de fazer ou não fazer que esteja munido de prova escrita não dotada de força executiva obter mais rapidamente o título executivo judicial quando o devedor não oferecer resistência No procedimento comum quando o devedor não oferece resposta o juiz reconhecendo a revelia profere sentença condenandoo ao cumprimento da obrigação A sentença pode ser objeto de recurso e só quando contra ela não couber nenhum que seja dotado de efeito suspensivo poderá ser executada Na monitória a coisa se simplifica porque se o réu não opuser resistência o mandado inicial convertese em executivo Passase diretamente da fase de conhecimento para a de execução sem necessidade de sentença ou qualquer tipo de decisão O transcurso in albis do prazo de resposta do réu é bastante para que de pleno direito o mandado inicial se converta em executivo Se o réu oferecer resistência a monitória segue pelo procedimento comum sendo necessária sentença que examine as alegações das partes 142 Espécies de procedimento monitório Há dois tipos de monitório o puro e o documental O primeiro dispensa o documento escrito sem força executiva que comprove a obrigação Basta a alegação do autor de que ela existe e a omissão do réu que não resiste à pretensão inicial para que se passe da fase de conhecimento para a de execução Já o monitório documental é aquele que exige para o ajuizamento da ação obrigação comprovada por documento escrito sem força de título executivo O nosso CPC acolheu tão somente a monitória documental Não foi adotado entre nós o monitório puro Mas o art 700 1º amplia o conceito de documento escrito para fins da monitória considerando como tal a prova oral documentada colhida antecipadamente na forma do art 381 do CPC 143 Facultatividade do procedimento monitório O credor da obrigação de pagar ou entregar coisa seja ela fungível ou infungível móvel ou imóvel ou ainda de obrigação de fazer ou não fazer que tenha documento escrito comprobatório da obrigação pode valerse da ação monitória mas não está obrigado a fazêlo Pode preferir a ação condenatória de procedimento comum A ação monitória só é vantajosa quando o réu não resiste à pretensão inicial pois se oferecer embargos se processará daí por diante pelo rito comum A adoção do procedimento monitório é sempre facultativa 144 Natureza da ação monitória É tema dos mais controvertidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência É possível classificar as diversas opiniões em duas principais para uns a monitória é um novo tipo de processo que não se encaixa nem como de conhecimento nem de execução Para outros é apenas um novo tipo de procedimento especial Para os primeiros que se fundam na lição de Carnelutti há um verdadeiro processo monitório que não se encaixa em nenhuma das espécies de processos tradicionais Seria uma nova espécie intermediária entre o processo de conhecimento e o de execução Ela começa como processo de conhecimento mas não havendo resistência sem sentença passa para a fase de execução Ela conteria em seu bojo as duas fases Para os que sustentam esse entendimento os embargos teriam a natureza de nova ação de conhecimento utilizada pelo devedor para defenderse tal como os embargos de devedor nas execuções por título extrajudicial Não nos parece que a monitória constitua um tertium genus uma nova espécie de processo A ideia de que contém uma fase de conhecimento e outra de execução não é bastante para justificar essa conclusão uma vez que desde a edição da Lei n 112322005 em todos os processos em que há sentença condenatória haverá mesmo duas fases a de conhecimento e a de execução formando o processo sincrético O que há de particular é que a passagem de uma fase à outra prescindirá de sentença se não houver resistência do réu Parecenos mais razoável considerar que há um procedimento monitório e não um processo monitório A desnecessidade de sentença quando inexiste resistência do réu diz respeito à estrutura do procedimento Tanto que se ela for oferecida o procedimento será o comum e se concluirá com uma sentença E mesmo não oferecida haverá a constituição de um título executivo judicial tal como ocorreria em uma ação condenatória comum com a diferença de que esse título não será a sentença Enfim a ação monitória é uma ação de conhecimento de procedimento especial porque não havendo resistência do réu constituise de pleno direito o título executivo judicial e passase à fase de execução sem sentença O que há de peculiar nesse tipo de processo de conhecimento de natureza condenatória é que o credor pode obter mais rapidamente o título executivo judicial quando o réu não resistir à pretensão inicial A natureza que se atribua à monitória repercute sobre a dos embargos que o devedor apresenta quando quer resistir à pretensão inicial para aqueles que sustentam que se trata apenas de um processo de conhecimento de procedimento especial os embargos não teriam natureza de ação autônoma de defesa mas de verdadeira resposta contestação do réu 145 Requisitos Vêm enumerados no art 700 do CPC A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo ter direito de exigir do devedor capaz I o pagamento de quantia em dinheiro II a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel III o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer Cada um desses requisitos será examinado em item específico 1451 Documento escrito O CPC adotou a monitória documental que exige que a obrigação esteja comprovada por documento escrito sem força de título executivo Sem ele o autor será carecedor de ação por terse valido da via processual inadequada O art 700 1º estende o conceito de prova escrita para fins de ação monitória à prova oral colhida antecipadamente na forma do art 381 do CPC É preciso que o documento seja idôneo para demonstrar em uma análise inicial a existência da obrigação Da sua leitura ela deve resultar provável É preciso que o documento seja escrito o que afasta a utilização de fotografias gravações fonogramas entre outros Podem ser utilizadas declarações ou confissões em que o devedor reconhece a dívida ou promete pagála Também servem como documentos escritos aqueles que foram títulos executivos extrajudiciais mas perderam a sua eficácia por prescrição A Súmula 299 do STJ explicita que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito Como passado o prazo em que o cheque tem força executiva e o prazo de dois anos da ação cambiária não se pode mais cobrar o cheque mas apenas a transação jurídica subjacente da qual o cheque serve como prova documental sempre nos pareceu indispensável que após o prazo de prescrição da ação cambiária dois anos após o cheque ter perdido a força executiva faziase indispensável que o autor da monitória indicasse a causa da emissão do cheque a relação jurídica que a embasou No entanto no Superior Tribunal de Justiça prevalece entendimento diverso de que o cheque prescrito pode sempre embasar a ação monitória independentemente da causa de emissão Nesse sentido a Súmula 531 Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula A monitória também pode fundarse em outros títulos executivos extrajudiciais prescritos como promissórias ou duplicatas aceitas ou protestadas e acompanhadas de comprovante de entrega de mercadorias que já tenham perdido a eficácia executiva Mas tanto o cheque quanto a promissória cuja executividade já prescreveu só autorizam o ajuizamento da ação monitória no prazo de cinco anos a contar da data da emissão do cheque ou do vencimento da nota promissória É o que estabelecem as Súmulas 503 e 504 do Superior Tribunal de Justiça Durante algum tempo discutiuse sobre a eficácia executiva dos contratos de abertura de conta corrente quando acompanhados dos extratos bancários Para muitos constituía título executivo quando assinado por duas testemunhas Mas ele não indicava o valor do débito O que o mostrava eram os extratos e esses são de emissão unilateral da instituição financeira Por isso e com razão acabou prevalecendo o entendimento de que eles não são dotados de eficácia executiva mas podem ensejar o ajuizamento da ação monitória É o que estabelece a Súmula 233 do STJ O contrato de abertura de crédito ainda que acompanhado de extrato da conta corrente não é título executivo E a Súmula 247 O contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória Como o documento há de ser tal que em um primeiro exame e sem a ouvida do réu o juiz se convença da possibilidade de existência do crédito é mais difícil que sejam aceitos aqueles emitidos unilateralmente pelo credor sem que deles conste alguma manifestação de anuência do devedor Mas conquanto difícil não é impossível Há documentos que emitidos pelo credor podem revestirse de um grau mais elevado de veracidade como a duplicata acompanhada da nota fiscal de venda da mercadoria ou da prestação de serviço Se o título estiver protestado e vier acompanhado do recibo de entrega de mercadorias terá eficácia executiva Se não poderá dar ensejo à ação monitória já que a emissão de duplicata pressupõe uma série de cuidados constituindo crime se feita sem lastro Os contratos bilaterais como de prestação de serviços podem embasar a ação monitória desde que acompanhados de comprovação de que o serviço foi prestado Nesse sentido o acórdão do STJ no AgRg 732004DF Rel Min Vasco Della Giustina convocado publicado no DJE de 23 de outubro de 2009 Parecenos que a monitória pode ser usada para cobrança de valores de cartão de crédito desde que as despesas possam ser comprovadas pelos comprovantes de gastos firmados pelo devedor 1452 Que os documentos não sejam dotados de eficácia executiva Faltaria em princípio interesse de agir ao credor que propusesse a monitória munido de título executivo Afinal ela permitiria a ele obter mais rapidamente o título se ele já o tem deveria promover a execução Pouco importa que o documento nunca tenha tido eficácia executiva ou que tenha tido antes mas perdido O Superior Tribunal de Justiça porém já vinha decidindo que o credor ainda que munido de título executivo extrajudicial poderia valerse da monitória para obter título judicial como se vê do acórdão proferido no REsp 1079338 de 15 de março de 2010 Diante dos termos do art 785 do CPC essa solução deverá prevalecer Assim embora a monitória caiba em princípio para quem tenha documento escrito sem eficácia executiva o credor munido de título executivo extrajudicial poderá também preenchidos os demais requisitos valerse dessa ação para obter título judicial 1453 Obrigações de pagar entregar coisa ou de fazer e não fazer O CPC atual ampliou as hipóteses de cabimento da ação monitória porque o anterior só a admitia para as obrigações de pagar ou de entregar coisa móvel ou fungível O atual a estendeu a todo tipo de obrigação seja de pagar seja de entregar coisa tanto móvel quanto imóvel fungível ou infungível e às obrigações de fazer e não fazer Como a sua finalidade é promover a constituição de título executivo a pretensão é sempre condenatória jamais declaratória ou constitutiva já que a essas não segue nenhuma execução 1454 Devedor capaz Entre os requisitos da ação monitória está o de que ela só pode ser dirigida contra o devedor capaz art 700 caput Tratase de exigência que não existia na legislação anterior estabelecida para a proteção dos incapazes dada a aptidão da ação monitória para converterse de pleno direito em execução cumprimento de sentença quando não há o pagamento nem embargos Cabe à lei civil definir as hipóteses de incapacidade das pessoas naturais 146 Ação monitória contra a Fazenda Pública Por muito tempo se controverteu a respeito da possibilidade de ação monitória contra a Fazenda Pública Para muitos seria inadmissível por duas razões na decisão inicial expedese mandado de pagamento e não se poderia passar à fase executiva sem duplo grau de jurisdição E na monitória não havendo resistência passase diretamente para a fase executiva Nenhum desses argumentos era convincente O primeiro porque a Fazenda Pública pode pagar voluntariamente como faz quando satisfaz espontaneamente as suas obrigações Ela não está obrigada a pagar somente após condenação judicial E somente estas devem ser satisfeitas após a expedição dos precatórios respeitada a ordem cronológica Em regra ela satisfaz suas obrigações voluntariamente Somente em caso de resistência será necessário recorrer ao judiciário Ora o pagamento na ação monitória é satisfação voluntária da obrigação e independe de precatório já que não há ainda nenhuma condenação judicial O segundo argumento também não convence porque somente estão sujeitas a remessa necessária as sentenças proferidas contra a Fazenda e não há sentença na ação monitória quando o réu não oferece resistência A controvérsia não mais se sustenta nos dias de hoje desde a edição da Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça que autorizava expressamente a monitória contra a Fazenda Pública Atualmente o art 700 6º do CPC afasta qualquer dúvida a respeito 147 Procedimento 1471 Petição inicial Não há peculiaridades importantes na petição inicial da ação monitória que deve preencher os requisitos dos arts 319 e 320 do CPC O autor exporá os fundamentos de fato e de direito em que se funda a sua pretensão e requererá a expedição de mandado de pagamento de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer Além disso ele indicará conforme o caso a importância devida instruindoa com memória de cálculo ou com ou valor atual da coisa reclamada ou ainda com o conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido art 700 2º É fundamental que a inicial venha instruída com o documento escrito sem força executiva que embasará a ação Não há diferenças de competência na monitória que segue as regras gerais do CPC 1472 Decisão inicial Ao examinar a petição inicial o juiz verificará além dos requisitos comuns a todas as ações se o procedimento monitório é ou não admissível naquele caso concreto É preciso um cuidado especial nessa decisão que se limitará a verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade sem se pronunciar ainda sobre a existência efetiva da obrigação O juiz não pode examinando os documentos juntados com a inicial concluir pela existência ou inexistência do crédito pois estaria antecipando o julgamento O que deve verificar são os requisitos de admissibilidade se há documento escrito que em cognição sumária evidencie a existência da obrigação O juízo nesse momento é o de mera plausibilidade verossimilhança O recebimento da inicial se contenta com indícios da obrigação consubstanciados no documento escrito O juiz apenas verificará se o documento tem a aparência de veracidade e se traz indicativos evidências da existência da obrigação mencionada na inicial Ao realizar esse exame o juiz pode concluir que a inicial não está em termos mas que tem um vício sanável caso em que determinará a emenda no prazo de quinze dias Não nos parece razoável que o juiz deva verificando que o documento juntado não atende às exigências da lei indeferir a inicial de plano pois o autor deve ter a oportunidade de não sendo possível a monitória adaptar a sua inicial ao procedimento comum Se a inicial contiver algum vício insanável ou se o vício sanável não for corrigido no prazo o juiz a indeferirá Se estiver em termos determinará a expedição de mandado de pagamento entrega da coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer no prazo de quinze dias dentro do qual o réu ainda deverá pagar honorários advocatícios de 5 do valor da causa E também a citação do réu dandolhe ciência do prazo de quinze dias para os embargos Do mandado constará ainda a advertência de que a falta deles implicará a conversão de pleno direito do mandado inicial em executivo Em síntese o réu deve tomar ciência das condutas que pode tomar e das consequências de cada uma delas 14721 Necessidade de fundamentação Em regra nas ações de procedimento comum o juiz não precisa fundamentar o recebimento da petição inicial bastando que determine a citação do réu A situação é diferente no procedimento monitório porque caso não haja resistência do réu é essa decisão que de pleno direito adquirirá eficácia de título executivo judicial Assim não basta que o juiz determine a expedição de mandado de pagamento e citação do réu sendo necessário fundamentar a sua decisão Ao fazêlo deve tomar cuidado limitarse a examinar se há documento escrito sem força executiva que evidencie a existência do crédito Não lhe cabe ainda decidir se o crédito existe A posição do juiz é delicada porque se o réu oferecer embargos o processo seguirá pelo procedimento comum e as questões suscitadas serão decididas por sentença Será ela o título executivo judicial Mas se o réu não os opuser será essa decisão inicial que se converterá de pleno direito em título executivo judicial Ela não pode ser absolutamente desfundamentada nem pode ser fundamentada como uma sentença em cognição exauriente A fundamentação deve ser dada em cognição superficial e o juiz se limitará a examinar os requisitos de admissibilidade 14722 Natureza jurídica da decisão inicial É tema bastante controvertido pois depende da natureza que se atribua à própria ação monitória o que também é tema de acesa discussão Para os que entendem que a monitória é um novo tipo de processo um terceiro gênero que não se confunde com de conhecimento nem com o de execução essa decisão inicial será interlocutória pois desencadeia o processo monitório e a expedição de mandado de pagamento cuja eficácia poderá ser suspensa pelos embargos Se não o for passarseá diretamente para a fase de execução sem solução de continuidade Já para os que entendem que a monitória não é um novo tipo de processo mas processo de conhecimento de procedimento especial a natureza dessa decisão inicial variará conforme a conduta tomada pelo réu depois da citação porque o procedimento variará conforme ele resista opondo embargos ou não Se o réu resiste essa decisão não terá eficácia de título executivo judicial Será apenas uma decisão interlocutória que determinou a expedição de mandado de pagamento Oferecidos os embargos o processo seguirá pelo rito comum e ao final o juiz proferirá sentença que esta sim será o título judicial Mas se o réu não opuser embargos aquela decisão inicial converterseá de pleno direito em título executivo judicial e o mandado inicial em mandado executivo Tal decisão conquanto não condene o autor adquirirá a força de uma sentença condenatória ao pagamento do valor postulado ou à entrega da coisa ou à execução de obrigação de fazer ou não fazer À falta de embargos a decisão inicial convertese em título executivo judicial com força e eficácia de sentença revestindose da autoridade da coisa julgada material o que viabiliza até mesmo o ajuizamento de ação rescisória art 701 3º do CPC 14723 Cabe recurso contra a decisão inicial A resposta é negativa e isso independe da natureza que lhe é atribuída porque o CPC previu o mecanismo adequado para que o réu impugne o mandado inicial Não é o recurso mas são os embargos É por meio deles que o réu poderá apresentar as defesas que tiver e afastar a pretensão do autor O deferimento do mandado por si só não traz nenhum prejuízo ao réu que pode impedir a sua eficácia por meio de embargos Falta interesse portanto para que ele recorra 1473 É possível o deferimento de tutela provisória na monitória A especialidade do procedimento monitório não é incompatível com a tutela provisória seja ela cautelar ou antecipada seja de urgência ou de evidência observadas as regras gerais dos arts 294 e ss do CPC 1474 Citação do réu Na decisão inicial o juiz ordenará a expedição de mandado de pagamento de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer e a citação do réu Ao ser citado ele tomará ciência do prazo de embargos e das consequências da não apresentação Embora a lei se refira a mandado todos os meios de citação próprios do procedimento comum são admissíveis A citação poderá ser feita por carta por mandado inclusive com hora certa e pela via eletrônica Também admitese a citação por edital nos termos da Súmula 282 do STJ Cabe a citação por edital em ação monitória Havendo citação ficta por edital ou com hora certa haverá nomeação de curador especial legitimado a opor embargos como a nosso ver os embargos não têm natureza de ação incidental mas de mera defesa do devedor o curador especial deverá apresentálos ainda que por negativa geral como nas contestações comuns quando não tiver outros elementos de defesa 1475 Das possíveis atitudes do réu e suas consequências sobre o procedimento monitório O réu é citado para em quinze dias fazer o pagamento entregar a coisa cumprir a obrigação de fazer ou não fazer ou oferecer embargos A atitude que tomar nesse prazo será de grande relevância para o procedimento a ser observado Nos itens seguintes serão examinadas todas as variantes 14751 O cumprimento do mandado O réu pode no prazo de quinze dias cumprir a obrigação pagando honorários advocatícios de 5 do valor atribuído à causa caso em que o processo será extinto com resolução de mérito por reconhecimento jurídico do pedido Como forma de estimulálo o art 701 1º estabelece que o réu será isento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo O réu ainda poderá valerse quando se tratar de obrigação em dinheiro do disposto no art 916 do CPC isto é poderá no prazo dos embargos reconhecer a existência do crédito e depositando 30 de seu valor solicitar o pagamento do restante em seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1 ao mês O valor do débito nesse caso será acrescido dos honorários advocatícios de 5 do valor da causa e das custas processuais 14752 A omissão do réu O réu pode deixar transcorrer o prazo de quinze dias in albis sem cumprir o mandado nem apresentar defesa Aplicarseá o art 701 2º do CPC Constituir seá de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art 702 observandose no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial Passarseá da fase de conhecimento à de execução de pleno direito A decisão inicial em que o juiz determinou o processamento da monitória transformarseá em título executivo judicial e prosseguirseá sob a forma de cumprimento de sentença A grande vantagem do procedimento monitório é que não existindo resistência do réu é possível passar para a fase executiva sem nenhum ato judicial intermediando uma fase e outra Por isso não deve o juiz proferir nenhum tipo de sentença ou decisão interlocutória determinando a conversão Se o fizer estará afastando grande parte das vantagens da monitória Não é preciso que ele transforme a fase de conhecimento em execução ou converta uma coisa na outra porque essa conversão fazse de pleno direito e não por intervenção judicial Ultrapassado o prazo ele apenas proferirá as determinações inerentes à fase de execução observando os arts 513 e ss do CPC Quando a ação monitória for proposta contra a Fazenda Pública caso ela não oponha embargos deverá ser observado o art 496 do CPC isto é deverá haver a remessa necessária dos autos ao Tribunal que poderá rever a decisão inicial que determinou o processamento da monitória Só depois da remessa haverá a constituição de pleno direito do título executivo judicial podendose dar início à execução 14753 A resposta do réu O réu tem prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta O mecanismo de defesa foi denominado pelo art 702 de embargos que têm o condão de suspender a eficácia do mandado inicial Eles serão examinados nos itens seguintes Mas eles não constituem a única forma de resposta do réu A Súmula 292 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvida quanto à possibilidade de reconvenção A reconvenção é cabível na ação monitória após a conversão do procedimento em ordinário O art 702 6º admite expressamente a reconvenção vedando apenas a reconvenção à reconvenção O que torna o procedimento comum é a apresentação de embargos pelo réu Ocorre que a reconvenção tem que ser apresentada nos embargos Assim ela deve ser oferecida não propriamente depois da conversão do procedimento em comum mas no momento mesmo em que opostos os embargos dáse a conversão 147531 Dos embargos à monitória A forma por excelência de defesa do réu na ação monitória são os embargos nos termos do art 702 do CPC Conforme sejam ou não apresentados o procedimento variará Se apresentados seguirseá na fase de conhecimento pelo rito comum se não passarseá de pleno direito à fase de execução Nos embargos o réu poderá apresentar qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum Se o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida cumprirlheá declarar o montante que entende correto sob pena de rejeição liminar dos embargos 1475311 Natureza dos embargos à monitória É questão muito controvertida havendo a respeito opiniões divergentes Parece nos que a decisão sobre a sua natureza será fortemente influenciada pela opinião que se tiver a respeito da própria ação monitória As opiniões a respeito dos embargos podem ser resumidas a duas principais há os que consideram que eles têm natureza de ação autônoma de natureza incidental e cognitiva que se presta a veicular a defesa do executado Teriam assim a mesma natureza que os embargos na execução por título extrajudicial Em regra os que sustentam essa opinião são aqueles que atribuem à monitória a natureza de um novo tipo de processo Entre outros entendem dessa forma os eminentes Cândido Rangel Dinamarco José Rogério Cruz e Tucci e Eduardo Talamini há os que consideram que eles não têm natureza de ação autônoma mas constituem verdadeira resposta do réu como uma contestação Em regra adotam essa solução aqueles que não veem a monitória como um novo tipo de processo mas como processo de conhecimento de procedimento especial Sendo processo de conhecimento a resposta do réu vem na forma de contestação e não de ação autônoma só necessária nos processos de execução Partilham desse entendimento Nelson Nery Junior Rosa Maria Nery Sérgio Shimura Carreira Alvim e Clito Fornaciari Junior Como sustentamos que não há um processo monitório mas tão somente um processo de conhecimento de procedimento especial preferimos a segunda teoria que considera os embargos mera resposta do réu verdadeira contestação Os argumentos mais relevantes para o acolhimento dessa tese são sendo a ação monitória uma ação de conhecimento a resposta do réu não precisa vir sob a forma de embargos No processo de execução o legislador adotou a solução dos embargos para não misturar em um processo só atos de execução e de cognição o fato de o legislador ter se referido a embargos é irrelevante porque nas execuções contra devedor insolvente ele também alude a embargos como mecanismo de defesa na fase que precede a declaração art 755 do CPC de 1973 embora haja consenso quanto ao fato de essa defesa ter natureza de contestação a Súmula 292 do STJ ao mencionar que cabe reconvenção depois que o procedimento converterse para o comum parece ter adotado também a segunda solução já que se os embargos tivessem natureza de ação autônoma não se poderia falar em procedimento comum da monitória A questão sobre a natureza jurídica dos embargos monitórios não é irrelevante pois dela podem advir numerosas questões concretas como se eles têm natureza de ação o prazo para oferecêlos de quinze dias não estará sujeito aos arts 180 183 e 229 do CPC isto é não se estenderá quando o réu for Ministério Público Fazenda Pública ou litisconsortes com advogados diferentes Tais artigos determinam a ampliação do prazo de contestação ou de manifestação nos autos mas não o prazo para ajuizar uma nova ação Já para os que sustentam que os embargos são mera resposta os dispositivos mencionados serão aplicáveis o curador especial nos casos de citação ficta ficará obrigado a apresentar os embargos ainda que por negativa geral se os considerarmos apenas resposta se os considerarmos ação o curador especial só os apresentará se tiver algo a alegar já que não seria possível considerar embargos por negativa geral se eles forem ação o juiz julgará os embargos e não a monitória o que repercutirá na coisa julgada Afinal cada uma das defesas apresentadas será uma causa de pedir Já se ela for apenas contestação cada uma delas será um novo fundamento de defesa Não há reiteração de ações quando é alterada a causa de pedir Mas de acordo com o art 508 do CPC reputarseão deduzidos e repelidos todos os fundamentos de defesa que o réu poderia opor à rejeição do pedido Por exemplo ajuizada monitória para cobrança de determinada quantia se o réu defenderse alegando apenas pagamento não poderá mais tarde apresentar outras defesas como compensação ou transação pois com o trânsito em julgado reputarseão deduzidas e repelidas não só as defesas que apresentou como as que poderia ter apresentado Mas se os embargos forem considerados ação autônoma cada defesa apresentada constituirá uma nova causa de pedir que se alterada modifica a ação Se o embargante alegar pagamento e o juiz afastálo na sentença não haverá óbice a que ele ajuíze ação declaratória autônoma posteriormente para alegar transação ou compensação já que cada uma dessas defesas constituirá uma nova causa de pedir A solução que nos parece melhor como já mencionado é considerar os embargos como mera contestação com as consequências daí decorrentes observadas as distinções mencionadas acima 1475312 E se os embargos forem apresentados fora de prazo O prazo é de quinze dias e a omissão implicará a transição da fase cognitiva para a executiva de pleno direito Mas e se o réu oferecer embargos fora de prazo Quando a resposta do réu é intempestiva o juiz o reconhecerá em decisão fundamentada e considerará não opostos os embargos com todas as consequências daí decorrentes Proferida essa decisão interlocutória passarseá de pleno direito à fase de execução O juiz não proferirá sentença nem decisão convertendo o mandado monitório em executivo já que isso se opera de pleno direito A decisão será a de considerar intempestivos e portanto não opostos os embargos passandose automaticamente à fase executiva 1475313 Após a apresentação dos embargos O processo seguirá pelo procedimento comum O juiz intimará o autor para manifestarse sobre os embargos no prazo de 15 dias determinará as providências preliminares e verificará se há ou não necessidade de provas Em caso negativo promoverá o julgamento antecipado em caso afirmativo saneará o processo fixará os pontos controvertidos e determinará as provas necessárias Ao final proferirá sentença julgando não os embargos mas a monitória Em caso de procedência ela será condenatória Contra a sentença que julga a ação monitória o recurso é apelação que se processará apenas no efeito devolutivo art 702 4º Fazse a ressalva no entanto de que para aqueles que entendem que os embargos têm natureza de nova ação estes e não a monitória serão julgados 1476 Da fase de cumprimento de sentença A ação monitória objetiva sempre o pagamento em dinheiro a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer Não havendo cumprimento voluntário da obrigação será necessário promover a execução por quantia para entrega de coisa ou de obrigação de fazer ou não fazer Ela estará sempre fundada em título executivo judicial se não houver embargos a decisão inicial adquirirá força executiva e valerá como título judicial Se houver o juiz os examinará e julgará a monitória por sentença que será o título executivo judicial O cumprimento de sentença observará as regras gerais do Título II do Livro I da Parte Especial no que for cabível Por isso na fase executiva o executado que queira defenderse deverá opor impugnação nunca embargos que só poderá versar sobre as matérias enumeradas no art 525 1º do CPC Há importante corrente doutrinária que sustenta que o conteúdo da impugnação poderá variar conforme tenham ou não havido embargos monitórios Se eles não tiverem sido opostos a fase de conhecimento terseá convertido em fase executiva de pleno direito e o título executivo será a decisão inicial Nesse caso as matérias alegáveis em impugnação não estariam limitadas àquelas do art 525 1º do CPC pois o executado não tendo apresentado nenhuma defesa na fase inicial poderia apresentar qualquer uma na fase executiva Partilham desse entendimento entre outros José Rogério Cruz e Tucci e Nelson Nery Junior Não nos parece no entanto que esse entendimento conquanto respeitável possa ser acolhido Ainda que o réu não tenha resistido à pretensão monitória ele teve oportunidade de o fazer Ele poderia ter oposto os embargos e oferecido as defesas que tivesse Se não o fez é porque não quis Convertendose a fase cognitiva em executiva ele não vai poder alegar na impugnação aquilo que deveria ter sido alegado nos embargos monitórios e estará precluso Parecenos que na fase de execução a impugnação estará limitada às matérias do art 525 1º do CPC tendo ou não sido apresentados embargos monitórios 15 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 151 Introdução Os Juizados Especiais Cíveis constituem mecanismo de facilitação do acesso à justiça pois permitem que determinados litígios que talvez não fossem levados ao Judiciário antes possam sêlo Esse benefício proporcionado pelo Juizado cujas informalidade e rapidez servem como estímulo àqueles que talvez não ingressassem no Judiciário atenua em parte o problema da litigiosidade contida As dificuldades que normalmente acompanham o ingresso em juízo de determinadas pessoas sobretudo de classes menos favorecidas ou que tragam questões de menor valor eram suficientes para desestimulálas Nem por isso o litígio não resolvido deixava de trazer insatisfações e problemas Com o Juizado procurouse a facilitação do acesso de determinados tipos de demanda possibilitando a solução judicial de situações que normalmente não seriam resolvidas Não se pode dizer que a finalidade do Juizado Especial Cível foi reduzir o número de causas desafogando o Judiciário seu objetivo principal é justamente permitir que certas demandas que jamais seriam propostas pudessem sêlo Para alcançar tal desiderato o Juizado se vale de um procedimento muito simplificado regido pela informalidade de custos muito menores e mais célere O êxito dos Juizados tem feito com que uma multidão de pessoas a eles acorra provocando eventuais demoras que não são próprias ao seu procedimento isso apenas prova a litigiosidade contida a grande quantidade de litígios que antes provavelmente nem sequer seriam solucionados Na busca por seus objetivos o Juizado deve exigir daqueles que nele atuam uma nova mentalidade em que se busque a solução dos conflitos da forma mais informal e célere possível sem prejudicar direitos dos litigantes 152 Fundamento constitucional e legal Os Juizados Especiais cíveis encontram o seu fundamento no art 98 da CF que assim estabelece A União no Distrito Federal e nos Territórios e os Estados criarão I juizados especiais providos por juízes togados ou togados e leigos competentes para a conciliação o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo mediante os procedimentos oral e sumaríssimo permitidos nas hipóteses previstas em lei a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau Parágrafo único Lei Federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal Para dar cumprimento à determinação constitucional foram editadas as Leis ns 909995 102592001 e 121532009 que tratam dos Juizados Cíveis Estaduais Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pública respectivamente 153 Natureza Os juizados especiais pertencem à jurisdição comum estadual ou federal Como se sabe o CPC previu a existência de dois tipos de processos o de conhecimento e o de execução com procedimentos próprios Os processos de conhecimento podem ter procedimento comum e especial Muito se discutiu se nos Juizados haveria um novo tipo de processo ou apenas um processo de conhecimento de procedimento especial Parecenos que há um novo tipo de processo com uma forma diferenciada de cognição no qual é possível encontrar processos de conhecimento de procedimento especialíssimo mais concentrado e célere e de execução Em todos eles devem ser observados princípios típicos uma oralidade muito maior mais simplicidade economia informalidade e celeridade 154 Princípios Para que o Juizado Especial pudesse alcançar a sua finalidade era necessário que fosse regido por princípios compatíveis com a facilitação do acesso à Justiça daqueles que o procuram O sistema processual do Juizado é regulado por princípios próprios enumerados no art 2º da Lei n 909995 o processo orientarseá pelos critérios da oralidade simplicidade informalidade economia processual e celeridade buscando sempre que possível a conciliação ou transação Os mesmos são válidos para o Juizado Federal e da Fazenda Pública Esses princípios devem ser harmonizados com os princípios e garantias constitucionais já estudados do devido processo legal contraditório isonomia imparcialidade do juiz e publicidade entre outros O bom funcionamento do Juizado depende portanto da harmonização dos princípios tradicionais do processo civil com os dele próprios exige nova mentalidade em que o informalismo deve se sobrepor às formas tradicionais para que se alcance resultado mais eficaz e célere Como o Juizado Especial constitui um microssistema as regras do CPC só poderão ser aplicadas supletivamente na omissão de normas próprias e desde que não ofendam o sistema e os princípios dos juizados Nesse sentido o Enunciado 161 do FONAJE Nos próximos itens serão examinados os princípios mais importantes 1541 Princípio da oralidade É incluído entre os princípios gerais do processo civil nos quais no entanto perdeu o sentido e alcance original pois pouco restou de efetiva oralidade todos os atos realizados oralmente têm de ser reduzidos a termo No processo comum a oralidade acabou traduzindo não propriamente a prática oral dos atos do processo mas a necessidade de que o juiz esteja sempre o mais próximo possível da colheita de provas Daí o seu desdobramento nos subprincípios da imediação identidade física do juiz e concentração No Juizado Especial a oralidade é muito mais intensa devendo ser observada com muito mais rigor Boa parte dos atos é oral e apenas o essencial é reduzido a termo O resto pode ficar gravado em fita magnética ou equivalente conforme o art 13 3º da Lei n 909995 São exemplos da efetiva oralidade tirados da Lei n 909995 a inicial pode ser apresentada oralmente na Secretaria do Juizado art 14 caput o mandato ao advogado pode ser verbal salvo se contiver poderes especiais art 9º 3º a contestação e o pedido contraposto também podem ser apresentados oralmente art 10 a prova pericial não é admitida mas é possível pedir ao juiz a inquirição de técnicos de sua confiança art 35 a prova oral não é reduzida a escrito art 36 podendo ser gravada os embargos de declaração podem ser opostos oralmente 1542 Princípios da informalidade e da simplicidade Um dos problemas do processo tradicional é a multiplicidade de formas e solenidades que redunda na morosidade do processo É certo que mesmo no processo tradicional há a instrumentalidade das formas que impede a decretação de nulidades quando os atos alcançam a sua finalidade Mas no Juizado Especial a busca é pela informalidade pela simplicidade A instrumentalidade das formas é consagrada no art 13 caput da Lei n 909995 Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados atendidos os critérios indicados no art 2º desta Lei 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo A simplicidade e informalidade do procedimento se evidenciam por uma redução substancial de termos e escritos do processo com a adoção de mecanismos diferenciados como gravações de vídeo fitas magnéticas e uso de equipamentos de informática Há inúmeras simplificações na petição inicial na citação na resposta do réu na colheita de provas nos julgamentos e nos recursos Para as causas de valor de até vinte salários mínimos no Juizado Especial Cível a lei dispensa a intervenção de advogado o que colabora para a simplificação do processo no Juizado Federal e no Juizado Especial da Fazenda Pública a presença do advogado é sempre facultativa mesmo para causas que ultrapassem os vinte salários mínimos 1543 Economia processual Esse não é um princípio apenas dos juizados especiais mas do processo civil em geral já que se há de tentar obter sempre com o menor esforço possível os resultados almejados Mas nos juizados isso se acentua Esse princípio está relacionado com os anteriores 1544 Celeridade É certo que a Constituição Federal assegura a todos o direito a um processo de duração razoável e que também no processo comum devese buscar o resultado da forma mais célere possível Mas nos juizados especiais a celeridade é ainda mais destacada pois está entre as suas finalidades dar uma solução mais rápida aos litígios em geral A mentalidade deve estar voltada para que esse resultado seja alcançado sem o desrespeito às garantias dos litigantes Inegável que esse princípio está relacionado com os anteriores pois da maior simplicidade informalidade e economia resultará maior celeridade Uma leitura cuidadosa da Lei n 909995 permite constatar que foram vedados aqueles incidentes que pudessem implicar em demora ou retardo do processo não cabe reconvenção não se admite intervenção de terceiros ressalvado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica art 1062 do CPC não se admite prova pericial Além disso a lei como corolário da oralidade determina forte concentração de atos permitindo que tudo se realize em uma só audiência art 17 da Lei n 909995 Na de instrução e julgamento o réu apresentará resposta que pode conter pedido contraposto o juiz solucionará os incidentes colherá as provas e julgará Não há remessa necessária das sentenças em que houver sucumbência da Fazenda Pública tanto estadual quanto federal e os atos de execução são também concentrados Daí a Constituição Federal em seu art 98 se referir ao procedimento como sumaríssimo 155 Competência Como o Juizado Especial institui um novo tipo de processo regulado pelos princípios da informalidade simplicidade e celeridade é facultado ao interessado procurálo nas causas que forem de sua competência ou optar pelo foro comum Mesmo nas causas para as quais o juizado tem competência a parte interessada pode optar por propor a sua ação pelo sistema convencional Mas isso só vale para os juizados estaduais cíveis A Lei n 102592001 que trata dos juizados federais dispõe no art 3º 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial a sua competência é absoluta Sempre nos pareceu que apesar da dicção legal ainda assim o aforamento da demanda perante o Juizado Federal deveria ser considerado facultativo mas prevalece amplamente na jurisprudência inclusive do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nas causas de sua competência a adoção do procedimento do Juizado Federal é obrigatória Nesse sentido o acórdão proferido nos embargos de declaração no conflito de competência n 103084 cuja relatora foi a Min Eliana Calmon Se houver um conflito de competência entre o Juizado Especial Federal e a Justiça Federal da mesma seção judiciária o conflito será decidido pelo Tribunal Regional Federal É o que dispõe a Súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária cancelada a Súmula 348 que atribuía a competência ao próprio STJ Se o conflito for entre juizado e vara federal de seções judiciárias diferentes a competência será do STJ Da mesma forma no Juizado Especial da Fazenda Pública que é estadual e vem regulamentado pela Lei n 121532009 a competência é absoluta como resulta do art 2º 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta Aquele que quer propor ação perante o juizado deve examinar primeiro se o caso que tem em mãos o autoriza a fazêlo e em caso afirmativo em qual dos juizados deve ela ser aforada Para indicar quais causas são de competência do juizado o legislador valeuse de três critérios o valor da causa a matéria e as pessoas Entre os diversos juizados no entanto o critério prevalente é o territorial 1551 Competência do juizado em razão do valor da causa Não há coincidência entre as leis que regulam o juizado especial civil o juizado especial da Fazenda Pública e o federal a respeito do valor da causa como critério de competência A primeira estabelece que são de competência do juizado as causas de valor até quarenta salários mínimos art 3º I da Lei n 909995 a segunda e a terceira as causas de até sessenta salários mínimos art 2º caput da Lei n 121532009 e art 3º caput da Lei n 102592001 O juizado terá competência nos valores mencionados independentemente de sua complexidade Podem existir causas de pequeno valor altamente complexas mas isso não afasta a sua competência O que a pode afastar é a eventual necessidade de prova técnica complexa diante da inadmissibilidade de prova pericial O valor da causa deverá ser considerado no momento da propositura da demanda sendo irrelevantes alterações supervenientes Não há peculiaridades no que concerne à indicação do valor da causa no Juizado devendo ser aplicadas supletivamente as regras do CPC Nos juizados especiais cíveis o valor da causa será de suma importância porque se for até vinte salários mínimos é dispensada a participação do advogado Somente naquelas entre vinte e quarenta salários mínimos tal participação é indispensável No Juizado Federal Cível a participação do advogado é sempre facultativa independentemente do valor da causa como determina o art 10 da lei que o regula Foi suscitada a inconstitucionalidade desse dispositivo mas o pleno do STF por maioria de votos reconheceulhe a constitucionalidade ADI 3168 Rel Min Joaquim Barbosa j 08062006 A lei que regula o Juizado Especial da Fazenda Pública é omissa quanto à necessidade de advogado Parecenos porém que se ele é facultativo nas causas contra pessoas jurídicas de direito público federal qualquer que seja o valor também deverá ser nas causas contra as de direito público estadual dada a semelhança de situações que recomenda o tratamento analógico 15511 A possibilidade de renúncia ao que exceda ao limite O interessado pode renunciar àquilo que exceda os limites de valor da competência tanto no Juizado Estadual quanto no Federal Ainda que seu crédito ultrapasse os limites legais pode recorrer ao juizado desde que abra mão do excedente No juizado cível o interessado pode renunciar ao que exceda vinte salários mínimos para poder promover a ação sem necessidade do advogado A renúncia implica a perda do direito o que impede o renunciante de postulálo posteriormente A questão mais controvertida é a que diz respeito à possibilidade de renúncia implícita quando o autor propõe ação no juizado especial de causa cujo valor ultrapasse a alçada Estará ele implicitamente renunciando ao excedente Parecenos que a renúncia não se pode presumir dadas as consequências gravosas que traz para a parte com a perda do direito ao excedente Se o autor propuser ação de valor superior à alçada o juiz deve primeiro ouvilo para que esclareça se efetivamente está renunciando Em caso negativo indeferirá a inicial porque o juizado não terá competência para a causa em caso afirmativo ficará explicitada a renúncia e o processo prosseguirá respeitados os limites de alçada 15512 Breve casuística sobre a competência em razão do valor da causa O valor da causa deve ser considerado no momento da propositura da ação e deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido o que inclui o principal corrigido e juros vencidos Havendo cumulação o valor da causa será o da soma dos pedidos formulados Tal soma não poderá ultrapassar a alçada do juizado O art 3º 2º da Lei n 102592001 que trata dos juizados federais dispõe que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas para fins de competência do Juizado Especial a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art 3º caput A mesma regra vale para o Juizado da Fazenda Pública por força do art 2º 2º da Lei n 121532009 O valor do pedido contraposto também não poderá ultrapassar os limites da competência do juizado No entanto não há restrições para homologação de acordo entre as partes ainda que o valor supere a alçada legal no Juizado Cível Mas a mesma regra não vale para o juizado federal e da Fazenda Pública nos quais até os acordos estão sujeitos ao limite Se a ação proposta é de indenização por dano moral e o autor não formula pedido certo eventual condenação não poderá ultrapassar os limites de alçada do juizado Quando houver litisconsórcio ativo facultativo o valor da causa deverá ser considerado individualmente por autor não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada nesse sentido o Enunciado 2 do C Superior Tribunal de Justiça a respeito dos Juizados Especiais 1552 Competência em razão da matéria Tanto a lei que regula o Juizado Especial Cível quanto as que tratam do Federal e da Fazenda Pública estabelecem regras de competência em razão da matéria seja reconhecendoa para o julgamento de determinadas matérias independentemente do valor da causa seja excluindoa naqueles casos em que por força do valor o juizado seria competente Assim para que o estudo fique completo é preciso distinguir os três juizados 15521 Competência em razão da matéria nos Juizados Cíveis O art 3º II da Lei n 909995 atribui aos Juizados Cíveis competência para julgar as causas enumeradas no art 275 II do CPC de 1973 independentemente do valor da causa Isto é aquelas causas que no CPC de 1973 em razão da matéria poderiam correr no foro comum pelo procedimento sumário Nos termos do art 1063 do Código de Processo Civil até a edição de lei específica os juizados especiais cíveis continuam competentes para o julgamento das causas enumeradas no art 275 II da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 CPC de 1973 São elas a Arrendamento rural e parceria agrícola arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra por tempo determinado ou não o uso ou gozo de imóvel rural parte ou partes do mesmo incluindo ou não outros bens benfeitorias eou finalidades com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola pecuária agroindustrial extrativa ou mista mediante certa retribuição ou aluguel observados os limites percentuais da lei DecretoLei n 5956666 O CPC alude também à parceria restringindoa à agrícola embora existam também a pecuária e a agroindustrial b Cobrança de condomínio embora em razão da matéria se pudesse admitir a propositura da ação no Juizado Especial isso não será possível porque o art 8º da Lei n 909995 restringe o acesso ao Juizado a determinadas pessoas e entes entre os quais os entes despersonalizados Há restrição legal para que a entidade condominial figure como autora no juizado especial c Ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico abrange todas as ações de responsabilidade civil envolvendo danos em imóveis independentemente de sua localização d Ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre tratase de hipótese das mais comuns dada a frequência com que tais acidentes se verificam A expressão veículo terrestre abrange os carros ônibus caminhões motocicletas bicicletas trens bondes metrô Ficam excluídos os veículos aéreos e os de transporte marítimo fluvial ou lacustre O inciso abrange todo o tipo de acidente com esse gênero de veículos como colisões abalroamentos atropelamentos etc e Cobrança de seguro relativamente a danos causados em acidente de veículo o seguro de vida é título executivo extrajudicial nos termos do art 784 VI do CPC Assim em caso de morte decorrente de acidente de veículo desnecessário o processo de conhecimento Nos demais casos ele será obrigatório podendo o interessado propor a ação no Juizado Especial Cível O dispositivo não alude a veículo terrestre mas aos veículos em geral o que abrange os aéreos e marítimos A regra vale para seguros facultativos e obrigatórios e abrange todos os danos previstos na apólice seja beneficiário o próprio segurado seja terceiro f Cobrança de honorários de profissionais liberais o dispositivo faz referência às ações de cobrança que tenham por objeto honorários de profissionais liberais como advogados médicos dentistas arquitetos pintores decoradores fisioterapeutas etc Aquele que não é profissional liberal mas empregado deve valerse das vias trabalhistas adequadas para cobrar o que lhe for devido Com relação ao advogado o art 24 da Lei n 890694 considera o contrato escrito que estipula os honorários como título executivo extrajudicial o que dispensa processo de conhecimento Mas se não houver contrato escrito do qual conste o valor será necessário arbitrálos e para tanto o interessado poderá valerse do juizado especial g Revogação de doação é tratada pelo CC nos arts 555 a 564 Pode decorrer de ingratidão do donatário ou inexecução de encargo As hipóteses de ingratidão estão previstas no CC art 557 se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele se cometeu contra ele ofensa física se o injuriou gravemente ou o caluniou ou se podendo ministrálos recusou ao doador os alimentos de que este necessitava O prazo para o ajuizamento da ação é de um ano e a demanda só pode ser ajuizada pelo doador contra o donatário nunca pelos seus herdeiros ressalvada a hipótese de homicídio doloso caso em que a ação poderá ser intentada por eles art 561 do CC No entanto os herdeiros podem prosseguir na ação intentada pelo doador contra o donatário Nem todas as doações são revogáveis por ingratidão as que não são estão enumeradas no art 564 do CC A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo quando o donatário tiver incorrido em mora h Demais casos previstos em lei o último inciso do art 275 II do CPC de 1973 abria a possibilidade de a lei criar outras hipóteses de matérias que autorizassem o procedimento sumário Efetivamente há em leis especiais numerosas hipóteses entre as quais a ação de adjudicação compulsória revisional de aluguel usucapião especial e aquelas envolvendo representação comercial Além das hipóteses do art 275 II do CPC de 1973 enumeradas no parágrafo anterior os incisos III e IV do art 3º da Lei n 909995 atribuem competência ao Juizado Especial para as ações de despejo para uso próprio independentemente do valor da causa e para as possessórias de bens imóveis desde que o valor não ultrapasse os limites de alçada As ações de despejo por denúncia vazia ou por falta de pagamento não poderão ser processadas no juizado somente no foro comum na forma da Lei n 824591 Em contrapartida há algumas matérias que afastam a competência do Juizado ainda que o valor da causa seja inferior a quarenta salários mínimos São aquelas enumeradas no art 3º 2º da lei Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar falimentar fiscal e de interesse da Fazenda Pública e também as relativas a acidente de trabalho a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas ainda que de cunho patrimonial Também não poderão correr perante o juizado especial aquelas causas cujo procedimento seja especial no qual a natureza da lide exija um procedimento próprio É o caso das ações demarcatórias de divisão de exigir contas por exemplo 15522 Competência em razão da matéria nos Juizados Federais O art 3º 1º I a IV da Lei n 102592001 exclui determinadas matérias da competência do Juizado Federal ainda que o valor da causa seja até sessenta salários mínimos Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas I referidas no art 109 incisos II III e XI da Constituição Federal as ações de mandado de segurança de desapropriação de divisão e demarcação populares execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos II sobre bens imóveis da União autarquias ou fundações públicas federais III para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal IV que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares Afora essas exceções a competência do Juizado Especial Federal é dada pelo art 109 da CF88 isto é a mesma da Justiça Federal respeitado o limite de alçada de sessenta salários mínimos excluídas as hipóteses anteriormente mencionadas 15523 Competência em razão da matéria nos Juizados Especiais da Fazenda Pública O art 2º 1º da Lei n 121532009 exclui da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública algumas matérias ainda que o valor da causa seja até sessenta salários mínimos Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública I as ações de mandado de segurança de desapropriação de divisão e demarcação populares por improbidade administrativa execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos II as causas sobre bens imóveis dos Estados Distrito Federal Territórios e Municípios autarquias e fundações públicas a eles vinculadas III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares 1553 Competência em razão das pessoas 15531 No Juizado Estadual O art 8º da Lei n 909995 estabelece restrições à competência do juizado estadual em função da qualidade de parte que nele intervenha A primeira delas é que só as pessoas físicas capazes podem propor ação perante o juizado especial excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas Além das pessoas físicas podem também propor ação as microempresas e as empresas de pequeno porte nos termos do art 74 do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte LC 123 de 14122006 Embora haja grande controvérsia a respeito o Enunciado 9 do Fórum Permanente dos Juízes Coordenadores dos Juizados Cíveis e Criminais do Brasil autoriza a propositura da demanda por condomínio nas ações de cobrança de despesas condominiais em atraso tão somente Embora de lege ferenda seja recomendável que isso seja autorizado havendo já projeto de lei a respeito não nos parece que diante do que consta da lei o condomínio possa ajuizar ação de cobrança perante o Juizado uma vez que a lei só autoriza as pessoas físicas capazes e o condomínio não é pessoa física mas ente despersonalizado ao qual a lei atribui capacidade de ser parte a questão perdeu grande parte de seu interesse uma vez que as despesas condominiais ordinárias e extraordinárias desde que documentalmente comprovadas foram consideradas título executivo extrajudicial pelo CPC De qualquer sorte algum interesse ainda remanesce na questão já que as despesas podem não estar comprovadas documentalmente Da mesma forma o Enunciado 148 do Fórum Permanente autoriza ao espólio propor ação desde que não haja interesse de incapazes Nada impede porém que pessoas jurídicas ou entes despersonalizados possam figurar no polo passivo da ação Se o fizerem poderão apresentar pedido contraposto nos termos do enunciado 31 do Fórum Permanente Há no entanto algumas restrições a que determinadas pessoas ou entes figurem como partes no Juizado tanto no polo ativo quanto no passivo São elas as pessoas físicas incapazes o preso as pessoas jurídicas de direito público as empresas públicas da União a massa falida e o insolvente civil art 8º caput da Lei n 909995 No entanto admitemse como rés as sociedades de economia mista O art 8º 2º da Lei n 909995 que autorizava o maior de 18 anos a ingressar no juizado sem ser assistido perdeu o objeto já que o Código Civil de 2002 determina que aos 18 anos cessa a incapacidade civil 15532 No Juizado Federal Podem ser autores as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte hoje definidas pela Lei Complementar n 123 de 14122006 e rés a União autarquias fundações públicas e empresas públicas federais art 6º da Lei n 102592001 Não há restrição de acesso no polo ativo aos incapazes e ao preso como nos juizados estaduais Havendo incapazes será indispensável a intervenção do Ministério Público 15533 No Juizado Especial da Fazenda Pública Podem ser autores as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas na Lei Complementar n 123 de 14 de dezembro de 2006 valendo as mesmas considerações do item antecedente e réus os Estados o Distrito Federal os Territórios e os Municípios bem como autarquias fundações e empresas públicas a eles vinculadas art 5º da Lei n 121532009 1554 Competência territorial entre juizados O critério territorial é adotado para aferição de competência entre os juizados Pressupõe que a causa possa ser aforada perante o juizado especial na conformidade dos critérios anteriormente estudados servindo para apurar em qual deles Nos Juizados Especiais Cíveis as regras de competência estão previstas no art 4º da Lei n 909995 É competente para as causas previstas nesta lei o Juizado do foro I do domicílio do réu ou a critério do autor do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento filial agência sucursal ou escritório II do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita III do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza Parágrafo único Em qualquer hipótese poderá a ação ser proposta no foro previsto no inc I deste artigo A regra vale mesmo que a ação verse sobre bens imóveis não se aplicando no juizado a determinação de que tais ações corram no foro de situação do bem Nos termos do enunciado 89 do Fórum Permanente a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício no sistema dos juizados especiais Como a Fazenda não tem foro privilegiado as mesmas regras de competência valem para o Juizado Especial da Fazenda Pública art 27 da Lei n 1215390 que manda aplicar supletivamente em caso de omissão as regras da Lei n 909995 Nos juizados federais a regra de competência é dada pelo art 109 2º da CF As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal Os foros são concorrentes e a escolha fica a critério do autor 1555 Incompetência conexão e continência Verificando o juiz que o juizado especial não tem competência para julgar a ação proposta extinguirá o processo sem resolução de mérito Não será o caso de remeter os autos à justiça comum já que a petição inicial não tem as mesmas exigências formais que as dos procedimentos convencionais Não há óbice à reunião de ações conexas que corram no Juizado com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir para que sejam instruídas e julgadas conjuntamente A reunião se fará no Juizado prevento observado o disposto no art 59 do CPC O mesmo vale em relação à continência enunciado 68 do Fórum Permanente 156 Litisconsórcio e intervenção de terceiros O art 10 da Lei n 909995 é peremptório Não se admitirá no processo qualquer forma de intervenção de terceiros nem a assistência Admitirseá o litisconsórcio A razão para que a intervenção de terceiros seja vedada é que traria demoras incompatíveis com a celeridade dos processos nos juizados especiais Mas o art 1062 do CPC abre uma exceção ao autorizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos processos de competência do Juizado Especial Cível O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo mas exige que todos tenham possibilidade de figurar como partes perante o juizado especial O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei o que ocorrerá com mais frequência nos juizados federais já que nos estaduais o incapaz não pode ser parte nem se pode propor ação para discutir o estado e a capacidade das pessoas 157 O advogado no juizado especial cível A necessidade de intervenção do advogado exige o exame separado de cada espécie de Juizado Nos Cíveis vigora a regra do art 9º da Lei n 909995 Nas causas de valor até vinte salários mínimos as partes comparecerão pessoalmente podendo ser assistidas por advogado nas de valor superior a assistência é obrigatória O valor da causa será decisivo para verificar se a intervenção do advogado é facultativa ou obrigatória Nos casos em que a assistência de advogado for facultativa se uma das partes comparecer assistida ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual terá a outra parte se quiser assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial na forma da lei local É o que estabelece o art 9º 1º da Lei n 909995 Mas de acordo com o enunciado 36 do Fórum Permanente a obrigatoriedade do advogado nas causas de valor superior a vinte salários mínimos só terá lugar a partir da fase de instrução não sendo necessária para o ajuizamento da ação nem para a fase de conciliação Quando a causa o recomendar o juiz alertará as partes a respeito da conveniência da assistência do advogado É o que poderá acontecer por exemplo se verificar que a questão jurídica é complexa e que a parte pode ficar prejudicada se não for assistida A parte que desejar a assistência de advogado será encaminhada à assistência judiciária na forma do art 56 da Lei n 909995 Nas causas até vinte salários mínimos se o réu apresentar pedido contraposto cujo valor ultrapasse esse montante e esteja entre vinte e quarenta salários mínimos tornarseá indispensável a assistência do advogado para ambos os litigantes enunciado 27 do Fórum Permanente Em qualquer caso a dispensa de advogado só diz respeito ao primeiro grau de jurisdição Havendo recurso a assistência dele é sempre imprescindível Nos Juizados Federais temse reconhecido que a assistência de advogado é sempre facultativa independentemente do valor da causa por força do que estabelece o art 10 da Lei n 102592001 As partes poderão designar por escrito representantes para a causa advogado ou não Parágrafo único Os representantes judiciais da União autarquias fundações e empresas públicas federais bem como os indicados na forma do caput ficam autorizados a conciliar transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais A mesma regra vale dada a analogia de situações para o Juizado Especial da Fazenda Pública A constitucionalidade desse dispositivo foi questionada pelo fato de a advocacia ser função essencial à justiça Mas o Pleno do STF reconheceulhe a constitucionalidade na ADI 3168 Rel Min Joaquim Barbosa j 08062006 Nos juizados especiais em geral o mandato outorgado ao advogado pode ser verbal exceto se contiver poderes especiais já que estes devem ser especificados por escrito art 9º 3º da Lei n 909995 158 Do juiz dos conciliadores e dos juízes leigos Tanto nos juizados estaduais como nos federais a condução do processo e o julgamento são feitos por um juiz togado aprovado em concurso público de ingresso à magistratura Ele é quem apreciará as provas e sentenciará O art 7º da Lei n 909995 trata dos conciliadores e juízes leigos como auxiliares da justiça Os primeiros serão recrutados preferentemente entre bacharéis em direito e os segundos entre advogados com mais de cinco anos de experiência Enquanto atuarem como juízes leigos os advogados recrutados não poderão exercer a advocacia perante os Juizados Especiais Mas o Enunciado 40 do Fórum Permanente só os impede de atuar perante os Juizados em que funcionem não nos demais No Juizado Especial da Fazenda Pública também atuarão conciliadores e juízes leigos sendo estes escolhidos entre advogados com mais de dois anos de experiência art 15 1º da Lei n 121532009 Já nos Juizados Federais não há juízes leigos mas tão somente conciliadores que serão designados pelo juiz presidente pelo período de dois anos admitida a recondução A participação dos conciliadores ocorre na audiência de conciliação presidida pelo juiz togado pelo juiz leigo ou pelo próprio conciliador sob sua orientação A sua função é tentar compor as partes obtendo uma solução amigável para o litígio Ele tenta em contato com as partes anterior ao do juiz resolver consensualmente os problemas Se obtiver êxito reduzirá o acordo a termo e o encaminhará à homologação do juiz Não pode o conciliador tomar nenhuma medida de conteúdo jurisdicional como colher provas ou proferir decisões Já o juiz leigo poderá dirigir a instrução sob a supervisão do juiz togado conforme art 37 da Lei n 909995 Se o fizer proferirá sentença que deverá ser submetida ao juiz togado que poderá homologála proferir outra em substituição ou antes de se manifestar determinar a realização de atos probatórios indispensáveis art 40 da Lei n 909995 159 Procedimento 1591 Introdução É muito mais concentrado do que os tradicionais Começa com a petição inicial que pode ser apresentada na Secretaria do Juizado por escrito ou verbalmente O réu é citado para comparecer à audiência de conciliação conduzida por juiz togado ou leigo ou conciliador sob sua orientação Nessa audiência se tentará o acordo entre as partes Caso o réu citado não compareça haverá revelia e o juiz julgará o processo caso o autor não compareça o processo será extinto sem resolução de mérito Se não houver acordo o juiz designará audiência de instrução e julgamento da qual as partes sairão intimadas Nela o réu poderá apresentar contestação com pedido contraposto se o desejar A contestação pode ser apresentada por escrito ou verbalmente Em seguida serão colhidas as provas necessárias A audiência e a instrução serão dirigidas pelo juiz togado ou por juiz leigo sob orientação daquele Colhidas as provas será proferida a sentença O art 27 caput da Lei n 909995 determina que finda a tentativa de conciliação procederseá imediatamente à instrução e julgamento desde que não resulte prejuízo para a defesa Mas só será possível realizálos na audiência inicial se houver a concordância de ambas as partes Do contrário haverá cerceamento de defesa já que se houver testemunhas elas precisarão ser intimadas não sendo a parte obrigada a leválas Além disso o réu tem que ter oportunidade de apresentar defesa o que pode ser feito até a audiência de instrução e julgamento O melhor é que sejam mesmo designadas duas audiências a de conciliação e a de instrução e julgamento podendo o réu apresentar sua contestação até a segunda Seja como for ele terá de ser cientificado da ocasião em que deverá apresentála e das consequências de não o fazer Tal como no CPC de aplicação subsidiária os prazos no Juizado só serão contados considerandose os dias úteis Nesse sentido o Enunciado 45 da ENFAM e o Enunciado 19 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal Essa parece ser a melhor solução No entanto o Fórum Nacional Permanente dos Juizados editou o Enunciado 165 em sentido diferente estabelecendo a contagem de prazo em dias corridos Nos itens seguintes serão examinadas as diversas etapas do procedimento no juizado especial 1592 Petição inicial De acordo com o art 14 da Lei n 909995 o processo começará com a petição inicial que deverá ser apresentada por escrito ou oralmente à Secretaria do Juizado O 1º estatui que a inicial indicará em forma simples e linguagem acessível I O nome a qualificação e o endereço das partes II os fatos e os fundamentos de forma sucinta III o objeto e seu valor A lei determina que a linguagem deverá ser simples e acessível sobretudo quando o valor da causa for até vinte salários mínimos em que será dispensado o advogado Não há necessidade de requerer a citação do réu nem de formular requerimento de provas Mas é fundamental a atribuição de valor da causa tanto para verificar a competência do juizado como a necessidade ou não de intervenção de advogado Admitese pedido genérico quando não for possível determinar desde logo a extensão da obrigação Pode ainda haver pedidos alternativos ou cumulados desde que conexos e que nesta última hipótese a soma dos valores não ultrapasse os limites de alçada do juizado Quando o pedido for feito oralmente na Secretaria do Juizado será reduzido a escrito podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos art 14 3º da Lei n 909995 Além do pedido a inicial deve indicar os fundamentos Os mais relevantes são os de fato porque os de direito o juiz conhece Como em determinados casos se admite que a pretensão seja formulada sem intermédio de advogado deve haver grande tolerância a respeito dos fundamentos jurídicos que podem até mesmo ser dispensados 1593 Recebimento e indeferimento da inicial Há uma particularidade que merece atenção no sistema tradicional do CPC o juiz antes de determinar a citação do réu examina a inicial determinando eventuais emendas e correções sob pena de extinção do processo No juizado registrado o pedido inicial independentemente de distribuição e autuação a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação a realizarse no prazo de quinze dias Isso é feito antes que o juiz examine a petição inicial Só haverá indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito depois de tentada a conciliação É o que dispõe o art 51 I da lei Extinguese o processo sem julgamento do mérito quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento após a conciliação Se na audiência de conciliação o juiz verificar a necessidade determinará a emenda da inicial O réu que já terá sido citado para a audiência de conciliação deverá ser cientificado da emenda para que até a audiência de instrução e julgamento possa apresentar resposta 1594 Tutelas provisórias Muito se discutiu sobre a possibilidade de concessão de tutelas provisórias antecipadas e cautelares nos processos do juizado especial cível Ora se a função é permitir uma tutela mais célere e com menos formalidades não seria razoável negar se a possibilidade de o juiz concedêlas nos casos em que o CPC as autoriza O Enunciado 26 do Fórum Permanente as autoriza expressamente tanto as tutelas acautelatórias quanto antecipatórias Mas não as requeridas em caráter antecedente na forma dos arts 303 e 310 do CPC Enunciado 163 do FONAJE Os requisitos são os mesmos que no processo tradicional Contra a decisão que apreciálas terseá de admitir o agravo de instrumento É certo que a Lei n 909995 não o prevê mas ele há de ser admitido nas hipóteses de urgência pois do contrário haveria perigo de prejuízo irreparável 1595 O regime das custas Não há custas taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição É o que dispõe o art 54 da Lei n 909995 O acesso ao Juizado Especial independerá em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas taxas ou despesas É que o juizado prestase a tornar o Judiciário mais acessível aos interessados sobretudo naquelas causas que possivelmente não seriam levadas a juízo em outras circunstâncias Por essa razão a sentença não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios ressalvados os casos de litigância de máfé estabelecidos no art 80 do CPC O enunciado 44 do Fórum Permanente esclarece No âmbito dos Juizados Especiais não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências inclusive quando da expedição de cartas precatórias A dispensa de custas vale tanto para os processos de conhecimento como para os de execução Mas há um único caso em que haverá condenação em custas na primeira instância Tratase da hipótese do art 51 I da Lei n 909995 em que o processo é extinto sem resolução de mérito quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo O juiz o condenará nas custas enunciado 28 do Fórum Permanente a menos que ele comprove que a ausência decorre de força maior caso em que o juiz o poderá isentar art 51 2º da Lei Mesmo nesse caso haverá somente a condenação em custas não em honorários advocatícios só devidos em caso de máfé Se houver recurso desaparece a isenção de custas e honorários O recurso contra a sentença deve vir acompanhado de preparo que compreenderá todas as despesas processuais inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição salvo se o recorrente requerer e obtiver os benefícios da justiça gratuita art 54 parágrafo único da lei No Estado de São Paulo esse preparo será composto das custas iniciais de 4 do valor da causa mais o preparo propriamente dito de 2 do valor da condenação ou da causa se não houver condenação conforme disposto na Lei n 116082003 Os honorários advocatícios serão impostos ao recorrente vencido na proporção de 10 a 20 do valor da condenação ou não havendo condenação do valor da causa Só haverá a imposição de verba de sucumbência se o vencido for o recorrente Não se impõe o mesmo ônus ao recorrido vencido 1596 Citações e intimações De acordo com o art 18 da Lei n 909995 a citação no juizado farseá por carta ou por mandado A carta deverá ser encaminhada com aviso de recebimento Parecenos que quando o destinatário for pessoa física a citação só se aperfeiçoará se o aviso for assinado por ela até porque o art 18 II alude a recebimento em mão própria No entanto o enunciado 5 do Fórum Permanente estabelece que A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação desde que identificado o seu recebedor o que parecenos contraria o texto de lei Já quando o citando for pessoa jurídica ou firma individual a citação se aperfeiçoará mediante entrega ao encarregado da recepção que será obrigatoriamente identificado Somente quando necessário a citação farseá por oficial de justiça independentemente de mandado ou carta precatória A citação por oficial é excepcional e só cabe quando por qualquer razão for inviável por correio por exemplo se o local em que residir o citando não contar com esse serviço Se o oficial de justiça verificar que o réu está se ocultando fará a citação com hora certa O enunciado 35 do Fórum Permanente conclui que É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis cumprindose os atos nas demais Comarcas mediante via postal por ofício do juiz fax telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação Não se admite a citação por edital em nenhuma hipótese no juizado especial cível Se o réu não for localizado o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito Nos Juizados Federais a citação farseá na forma do art 7º da Lei n 102592001 Ela deve conter cópia do pedido inicial dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que não comparecendo este considerarseão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano Além disso deverá constar da citação a advertência em termos claros da possibilidade de inversão do ônus da prova enunciado 53 do Fórum Permanente As intimações farseão da mesma forma que as citações ou por qualquer outro meio idôneo Se no curso do processo as partes mudarem de endereço e não o comunicarem ao juízo reputarseão eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado 1597 Da revelia do réu Nos processos tradicionais haverá revelia do réu que não apresentar contestação Nos Juizados Especiais além dessa há outra causa de revelia o não comparecimento do réu a qualquer uma das audiências tanto a de conciliação quanto a de instrução e julgamento É o que estabelece o art 20 da Lei n 909995 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputarseão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial salvo se o contrário resultar da convicção do juiz Há necessidade de comparecimento pessoal não bastando que ele se faça representar por advogado ainda que este tenha poderes para transigir O enunciado 20 do Fórum Permanente não deixa dúvidas ao qualificar de obrigatório o comparecimento das partes à audiência podendo a pessoa jurídica fazerse representar por preposto Se o autor não comparecer pessoalmente a qualquer das audiências o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito e se o réu não comparecer será considerado revel Mesmo que o réu tenha apresentado resposta a sua ausência em qualquer das audiências implicará revelia Por isso é indispensável que ao ser citado tome conhecimento das consequências do seu não comparecimento Também haverá revelia se sendo a causa de valor superior a vinte salários mínimos o réu não apresentar contestação escrita ou oral subscrita por advogado o que deverá ser feito até a audiência de instrução e julgamento Se a causa for de valor até vinte salários mínimos não há necessidade de contestação por advogado e o juiz na audiência de instrução e julgamento apenas ouvirá o réu que poderá apresentar a sua versão dos fatos 1598 Da audiência de conciliação É de grande importância no procedimento do juizado e ocupa uma posição de preeminência sendo realizada logo no início do procedimento Assim que for apresentado pedido inicial na Secretaria do Juizado será por ela designada a sessão de conciliação no prazo de quinze dias dentro dos quais o réu deverá ser citado A conciliação é tentada portanto antes que o réu tenha oportunidade de oferecer resposta e antes mesmo que o juiz tenha examinado a inicial A conciliação é um objetivo primordial do juizado Por isso manda o art 21 da Lei n 909995 que aberta a sessão o juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação mostrandolhes os riscos e as consequências do litígio especialmente quanto ao disposto no 3º do art 3º desta Lei Será essa a oportunidade de o autor ser advertido quanto à eventual renúncia de seu crédito naquilo que exceder os limites de alçada do juizado Esse dispositivo evidencia a necessidade de que haja um empenho do juiz em obter a conciliação Cabelhe no contato com as partes tentar o acordo mostrando lhes as vantagens que este trará e as desvantagens que podem decorrer do prosseguimento do processo Mas esse empenho não pode ir ao ponto de levar o juiz a comprometer a sua imparcialidade ou antecipar a sua convicção Dada a importância da conciliação a lei determina que haja o comparecimento pessoal das partes não bastando o de procurador munido de poderes para conciliar A ausência do autor implicará a extinção do processo sem resolução de mérito e a do réu a revelia caso em que o juiz togado proferirá sentença Mas se qualquer das partes comprovar a impossibilidade de comparecimento o juiz designará nova data já que as sanções mencionadas ficam reservadas para a hipótese de ausência injustificada A pessoa jurídica pode ser representada por preposto que compareça munido de carta de preposição Essa audiência poderá ser conduzida pelo juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação A atuação do conciliador pode ser muito proveitosa já que ele poderá ficar mais à vontade para dar sugestões e mediar o acordo pois não será ele que proferirá a sentença O juiz muitas vezes pode sentirse tolhido em insistir no acordo ou sugerir propostas temendo perder a imparcialidade Por essa razão o enunciado 6 do Fórum Permanente considera dispensável a participação do juiz togado ou leigo na sessão de conciliação que poderá ser conduzida integralmente pelo conciliador sob a orientação deles No Juizado Federal os representantes da União autarquias fundações públicas e empresas públicas têm legitimidade para conciliar e transigir O mesmo em relação aos Estados e Municípios no Juizado da Fazenda Pública Obtida a conciliação será reduzida a termo e homologada pelo juiz togado passando a valer como título executivo judicial As partes que não conciliarem poderão no entanto optar por juízo arbitral que será examinado no item seguinte Nessa audiência diversas situações podem ocorrer se o réu não for citado a audiência não se realizará se o réu for citado e não comparecer o juiz togado o considerará revel e proferirá sentença se o autor não comparecer extinguirá o processo sem resolução de mérito se ambos comparecerem e houver acordo o juiz togado o homologará se ambos comparecerem e não houver acordo poderá haver a opção pelo juízo arbitral não havendo acordo nem opção pelo juízo arbitral o processo seguirá na forma do art 27 da lei com a designação de audiência de instrução e julgamento na qual o réu terá a oportunidade de oferecer resposta 1599 A opção pelo juízo arbitral Estabelece o art 24 caput da Lei n 909995 que não obtida a conciliação as partes poderão optar de comum acordo pelo juízo arbitral na forma prevista nesta lei Tratase de um juízo arbitral que seguirá procedimento próprio previsto na Lei do Juizado e não o procedimento da Lei de Arbitragem Para que ele se viabilize as partes escolherão um árbitro A partir daí considerar seá instaurado o juízo arbitral independentemente de compromisso do árbitro Se ele não estiver presente na sessão de conciliação o juiz designará data para a audiência de instrução para a qual o convocará Caberá ao árbitro conduzir o processo com os mesmos critérios do juiz tendo a mesma liberdade que a lei concede a este seja para determinar as provas necessárias e valorálas livremente seja para julgar da forma que entender mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum A decisão do árbitro pode ser proferida por equidade Mas o laudo arbitral que será apresentado ao término da instrução ou no prazo de cinco dias subsequentes deverá ser homologado pelo juiz por sentença irrecorrível 15910 Audiência de instrução e julgamento Será designada caso não haja acordo entre as partes nem opção pelo juízo arbitral O art 27 autoriza que seja realizada imediatamente após a de conciliação desde que não haja prejuízo à defesa Mas raramente isso será possível porque quase sempre haverá prejuízo ao réu que não pode ser compelido a apresentar a sua resposta na sessão de conciliação nem a trazer as suas testemunhas Tampouco o autor deverá trazêlas nessa audiência O mais provável é que o juiz designe outra data para a audiência de instrução e julgamento nos quinze dias subsequentes à de conciliação É nessa audiência que o réu terá oportunidade de oferecer a sua resposta se já não o tiver feito Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos apresentará contestação por advogado sob pena de revelia Nas de valor até vinte se estiver desacompanhado de advogado o juiz ouvirá a sua versão dos fatos O comparecimento pessoal das partes é sempre indispensável mesmo nessa audiência de instrução A ausência do autor implicará a extinção do processo sem resolução de mérito e a do réu a revelia ainda que ele já tenha apresentado resposta Não basta o comparecimento do advogado No início da audiência o juiz tentará mais uma vez a conciliação entre as partes Não sendo possível dará oportunidade de resposta ao réu Depois serão ouvidas as partes colhida a prova e em seguida proferida a sentença Todas as provas são produzidas em audiência não havendo necessidade de que sejam previamente requeridas Nela o juiz resolverá todos os incidentes como os relativos à competência do Juizado valor da causa preliminares suscitadas na resposta do réu provas necessárias para formar a sua convicção e diligências requeridas 159101 Resposta do réu 1591011 Contestação A contestação é apresentada na audiência de instrução e julgamento depois de ter sido tentada a conciliação Pode ser oferecida por escrito ou verbalmente e deve veicular todas as defesas que o réu tenha a apresentar já que também no Juizado Especial vigora o princípio da eventualidade É na contestação que o réu alegará preliminares e toda a defesa de mérito que tiver Há também o ônus da impugnação especificada dos fatos sob pena de presunção de veracidade Mas o juiz deverá considerála em consonância com os princípios reguladores do juizado tolerando eventuais deficiências sobretudo quando a defesa não seja oferecida por advogado Nas causas de valor até vinte salários mínimos o réu poderá defenderse sem necessidade de advogado Poderá fazêlo por escrito apresentando os argumentos que queira antepor à pretensão inicial ou oralmente Se oferecida verbalmente pode ficar registrada apenas em fita magnética ou equivalente art 13 3º da Lei n 909995 É essencial que haja algum registro porque pode haver recurso o que tornará necessário que o Colégio Recursal tenha conhecimento da versão do réu Se o valor da causa for superior a esse montante a contestação terá de ser oferecida por advogado 15910111 Pedido contraposto Uma das características dos procedimentos do juizado especial é que ao réu será dado formular na contestação pedido contraposto desde que o seu valor não ultrapasse os quarenta salários mínimos ou ultrapassando haja renúncia quanto ao excesso É indispensável que a matéria suscitada não seja daquelas excluídas da competência do Juizado O pedido contraposto deve estar fundado nos mesmos fatos em que se baseia o pedido inicial Se o valor inicial da causa for de até vinte salários mínimos e o réu oferecer pedido contraposto de valor superior será necessária a intervenção de advogado Apresentada contestação com pedido contraposto o autor poderá impugnálo na própria audiência de instrução e julgamento Mas pode requerer nova data para ter prazo para oferecer resposta sobretudo quando forem trazidos fatos ou documentos novos já que ele não poderá ser instado a defenderse de pronto sem um prazo para coletar outras informações ou provas De acordo com o art 17 parágrafo único da Lei n 909995 havendo pedidos contrapostos poderá ser dispensada a contestação formal Mas isso se ao apresentar o pedido contraposto o réu se opuser aos fatos narrados na inicial 1591012 Outras formas de resposta Não cabe reconvenção uma vez que eventuais pretensões do réu deverão ser objeto de pedido contraposto As arguições de suspeição e impedimento são admissíveis devendo observar o procedimento do CPC A incompetência deve ser arguida na própria contestação 159102 Colheita de provas Todos os meios de prova são admissíveis como estabelece o art 32 da Lei n 909995 No entanto há certas peculiaridades que merecem exame Não há necessidade de requerimento prévio de provas Nos procedimentos do CPC conquanto as provas possam ser determinadas pelo juiz de ofício art 370 do CPC as partes que as desejam produzir devem requerêlas com antecedência Se pretendem ouvir testemunhas devem arrolálas no prazo e se pretendem perícia devem solicitála ao juiz seja na inicial ou contestação seja quando instadas a especificar provas No juizado especial o juiz também tem poderes de determinar provas de ofício O art 5º da Lei dispõe O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas para apreciálas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica Mas as partes que queiram produzir provas devem requerêlas na audiência de instrução e julgamento quando o juiz deliberará sobre quais são pertinentes indeferindo as que não o forem A prova documental pode ser trazida pelas partes com a inicial ou com a resposta Não há óbice a que sejam juntados novos documentos no curso do processo Na audiência o juiz pode ouvir as partes se necessário Cada parte pode trazer até três testemunhas independentemente de arrolamento prévio ou intimação Se for necessária a intimação a parte pode requerêla à Secretaria do Juizado Mas só se necessário pois do contrário a própria parte trará a testemunha Aquela que intimada não comparecer poderá ser conduzida coercitivamente para a audiência Se possível a condução será feita de imediato se impossível o juiz designará nova data A colheita da prova será feita informalmente sendo desnecessário cumprir as formalidades do CPC e respeitar a ordem do art 361 O registro dos depoimentos será feito em fita magnética vídeo ou outro meio equivalente mas não será reduzido a escrito O art 36 da Lei n 909995 dispõe A prova oral não será reduzida a escrito devendo a sentença referir no essencial os informes trazidos nos depoimentos Não se admite a prova pericial no Juizado Especial Cível Esse tipo de prova é sempre demorada o que a torna incompatível com a celeridade que se espera Havendo necessidade de prova técnica complexa o juizado será incompetente para o julgamento do processo que será extinto sem resolução de mérito No entanto há soluções alternativas mais consentâneas com a informalidade e celeridade que se exige dos juizados tanto nos estaduais como nos federais No Especial Cível se houver questões técnicas a serem dirimidas o juiz pode ouvir um técnico de sua confiança permitindose às partes a apresentação de parecer técnico O juiz deliberará sobre a necessidade dessa prova na própria audiência de instrução Se decidir pela pertinência nomeará o técnico que se possível será ouvido de imediato Caso isso não seja possível pela impossibilidade de trazer o técnico ou pela necessidade de que ele se inteire dos fatos o juiz designará para data próxima audiência em continuação Na audiência as partes podem fazer perguntas fazer comentários sobre as informações técnicas e pedir novos esclarecimentos Além disso podem trazer pareceres sobre os quais será ouvida a parte contrária e eventualmente o técnico de confiança do juiz No Juizado Federal e no da Fazenda Pública o juiz nomeará se for preciso para realizar exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa pessoa habilitada que apresentará laudo até cinco dias antes da audiência independentemente de intimação das partes art 12 caput da Lei n 102592001 e art 10 da Lei n 121532009 O juiz ainda pode de ofício ou a requerimento das partes realizar inspeção em pessoas ou coisas ou determinar que pessoa de sua confiança o faça art 35 parágrafo único da Lei n 909995 A instrução será conduzida por juiz togado ou por juiz leigo sob orientação daquele 159103 Sentença Concluída a instrução o juiz proferirá a sentença Não há previsão legal para que se façam debates ou para que as partes apresentem alegações finais Se possível o juiz a proferirá na própria audiência de instrução e julgamento Mas se não se sentir habilitado pode proferila no prazo de trinta dias nos termos do art 226 III do CPC Também no Juizado as sentenças podem ser de extinção sem ou com resolução de mérito As primeiras podem ser proferidas a qualquer momento no curso do processo depois de tentada a conciliação pois o juiz só examinará a petição inicial depois que ela for tentada na audiência inicial As de mérito somente na audiência de instrução e julgamento depois que o réu tiver oportunidade de oferecer resposta Há no entanto uma hipótese em que ele poderá proferir sentença de mérito antes da resposta do réu logo depois de tentada a conciliação quando presentes as hipóteses do art 332 I a IV e 1º do CPC que tratam da improcedência liminar do pedido e se aplicam supletivamente aos juizados especiais Do ponto de vista formal há algumas peculiaridades na sentença não há necessidade de relatório bastando que o juiz faça um breve resumo dos fatos relevantes da audiência referindose no essencial aos informes trazidos nos depoimentos Mas a fundamentação é indispensável já que a Constituição Federal a exige em todas as decisões judiciais Nos termos do enunciado 46 do Fórum Permanente ela poderá ser proferida oralmente e registrada por qualquer meio eletrônico ou digital constando da ata apenas o dispositivo Parecenos que também ao Juizado Especial devase aplicar o art 489 1º do CPC que trata das hipóteses em que a sentença não se considerará fundamentada nesse sentido o Enunciado 37 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal Em sentido contrário porém a Súmula 47 da ENFAM que dispõe O art 489 do CPC2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais No mesmo sentido o Enunciado 162 do FONAJE A sentença pode ser declaratória constitutiva ou condenatória Quando tiver por objeto obrigação de fazer ou não fazer ou de entregar coisa será mandamental conforme art 52 V da Lei n 909995 Um aspecto fundamental dos julgamentos é que não estão vinculados ao princípio da legalidade estrita O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum art 6º da Lei n 909995 Portanto o juiz pode julgar por equidade Mas isso não afasta a necessidade de que justifique a sua decisão que deverá basearse nos fatos trazidos pelas partes sob pena de ser extra petita Tal poder atribuído ao juiz coadunase com a informalidade do juizado e com o anseio de uma solução rápida e eficaz Por essa mesma razão as sentenças haverão de ser sempre líquidas uma vez que não se admite nenhum tipo de liquidação no juizado especial nem por arbitramento nem de procedimento comum Por isso ainda que na inicial o autor formule pedido genérico o juiz na sentença determinará o valor da condenação que deve ser apurável de plano por meros cálculos aritméticos O valor da condenação deve ficar sempre restrito aos limites do Juizado art 39 sendo ineficaz aquilo que ultrapassar esse montante Se a sentença for homologatória de acordo não há limites no Juizado Cível No Federal e no da Fazenda Pública até os acordos devem respeitar os limites da lei Não haverá remessa necessária das sentenças proferidas no Juizado Especial mesmo que contra a Fazenda Pública da União Estados e Municípios 15911 Coisa julgada material Não há peculiaridades no que concerne à coisa julgada material As sentenças de mérito quando não mais suscetíveis de recurso não podem mais ser discutidas no mesmo processo coisa julgada formal ou em qualquer outro coisa julgada material Mas as de extinção sem resolução de mérito só ficam sujeitas à coisa julgada formal A informalidade e simplicidade do processo não afastam a coisa julgada material a cognição no juizado é exauriente e as sentenças de mérito são definitivas Não cabe ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento da Lei do Juizado Especial Cível art 59 da Lei n 909995 15912 Recursos 159121 Recurso contra sentença recurso inominado Contra a sentença caberá um recurso para o qual a lei não deu nome mas que guarda semelhança com a apelação Ele será sempre escrito e deverá seja qual for o valor da causa ser subscrito por advogado Nos Juizados Cíveis e da Fazenda Pública o recurso é admissível tanto contra a sentença definitiva de mérito como contra a extintiva Já no Juizado Federal só contra a sentença definitiva nos termos do art 5º da Lei n 102592001 Exceto nos casos do art 4º somente será admitido recurso de sentença definitiva Contra a sentença homologatória de acordo ou de laudo arbitral não cabe recurso A competência para examinálo será do Colégio Recursal órgão composto por três juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição reunidos na sede do Juizado dadas as particularidades do Juizado não há como aplicar por analogia ao julgamento do recurso interposto contra a sentença a técnica estabelecida no art 942 do CPC Não há ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição porque o recurso é examinado por órgão distinto daquele que proferiu o julgamento O prazo para interposição não coincide com o da apelação no processo comum são dez dias contados da data em que as partes tomam ciência da sentença Se esta for proferida na própria audiência as partes saem intimadas do contrário haverá necessidade de intimação Há preparo que deverá incluir o valor das custas iniciais não recolhidas quando da propositura da ação mais o preparo propriamente dito O valor deverá ser indicado pelas leis de custas estaduais Não há necessidade de que o recolhimento seja comprovado no momento da interposição do recurso pois o art 42 1º da Lei n 909995 determina o recolhimento nas 48 horas seguintes à interposição independentemente de nova intimação A falta de preparo implicará deserção Apresentado o recurso a parte contrária será intimada para oferecer contrarrazões o que só poderá ser feito por advogado O recurso não tem efeito suspensivo No entanto em situações excepcionais quando o juiz verificar que do cumprimento imediato da sentença pode resultar perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação pode concedêlo excepcionalmente Afora isso o autor poderá promover a execução provisória da condenação Se necessário pode a parte requerer a transcrição da gravação da fita magnética dos atos realizados correndo por sua conta as custas correspondentes O julgamento para o qual as partes serão intimadas será feito na forma do art 46 da Lei n 909995 O julgamento em segunda instância constará apenas da ata com a indicação suficiente do processo fundamentação sucinta e parte dispositiva Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos a súmula do julgamento servirá de acórdão De acordo com os enunciados 102 e 103 do Fórum Permanente o relator do recurso nas turmas recursais poderá valerse do art 932 III IV e V do CPC isto é em decisão unilateral não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e finalmente dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência Nesses casos o prejudicado poderá apresentar agravo interno no prazo de quinze dias para a turma julgadora Diante da falta de previsão expressa não se admite recurso adesivo nos juizados especiais conforme enunciado 88 do Fórum Permanente 159122 Agravo de instrumento Não há previsão legal de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias no Juizado Especial Cível As decisões proferidas no curso do processo são irrecorríveis Em contrapartida elas não precluem o que significa que poderão ser rediscutidas após a sentença por meio do recurso contra ela interposto Por isso no recurso inominado contra a sentença a parte prejudicada pode rediscutir não só aquilo que foi nela apreciado como tudo que ficou decidido no processo já que as decisões anteriores à sentença sendo irrecorríveis não terão ficado preclusas No entanto apesar da falta de previsão temse admitido o agravo de instrumento contra as decisões que apreciam as tutelas provisórias no Juizado Especial pois a situação de urgência exige que de imediato o Colégio Recursal possa reexaminar o que foi decidido Não seria razoável que só se pudesse recorrer contra decisões relativas à tutela provisória depois de proferida sentença Além disso cabe agravo interno contra as decisões unilaterais do relator e agravo em recurso extraordinário Nos casos de urgência o Colégio Recursal poderá atribuir efeito suspensivo ou ativo ao recurso inominado 159123 Embargos de declaração Foram expressamente previstos no art 48 da Lei n 909995 Diferentemente daqueles interpostos nos processos tradicionais só cabem contra sentenças e acórdãos não contra decisões interlocutórias As hipóteses de cabimento são as mesmas previstas no CPC quando a sentença ou acórdão padecer dos vícios da obscuridade contradição ou omissão ou ainda quando contiver erro material O prazo também é o mesmo cinco dias Tal como ocorre no CPC a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos Na redação originária da Lei n 909995 ela apenas suspendia esse prazo mas o art 1065 do CPC alterou a redação do art 50 da referida Lei Os embargos de declaração poderão ser opostos oralmente o que em regra ocorre quando a sentença for proferida na própria audiência Quando a sentença ou acórdão contiverem apenas erros materiais a correção poderá ser feita de ofício independentemente de embargos de declaração aplicando se supletivamente o art 494 I do CPC 159124 Recurso especial e extraordinário Não se admite recurso especial no juizado especial cível O seu cabimento está restrito às hipóteses do art 105 III da CF que exige como condição sine qua non que a decisão recorrida tenha sido proferida em única ou última instância por Tribunal Regional Federal ou pelos Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios Ora o acórdão no juizado especial cível não é proferido por tribunal mas pelos colégios recursais O mesmo não ocorre com os recursos extraordinários já que o art 102 III da CF os admite contra as causas decididas em única ou última instância não havendo necessidade de que seja por tribunal Ora as decisões do colégio recursal são de última instância o que os torna admissíveis A Súmula 640 do STF afasta qualquer dúvida É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal 15913 A execução nos juizados especiais cíveis A Lei n 909995 regula o procedimento das execuções e cumprimentos das sentenças proferidas no âmbito do juizado especial O art 52 trata do cumprimento das sentenças proferidas no próprio juizado isto é das execuções fundadas em título judicial e o art 53 das execuções por título extrajudicial Em ambos os casos podese dizer que a Lei n 909995 estabelece um regime próprio de execução com numerosas peculiaridades O regime do CPC tanto para o cumprimento de sentença quanto para a execução por título extrajudicial aplicase supletivamente 159131 Cumprimento de sentença Cumpre ao próprio Juizado Especial promover o cumprimento das sentenças por ele proferidas observado o disposto no art 52 da Lei e supletivamente o regime do CPC Conquanto a Lei n 909995 seja muito anterior à Lei n 112322005 que alterando a execução fundada em título judicial passou a considerála apenas fase de cumprimento de sentença sendo desnecessária nova citação já no Juizado Especial a execução de sentença não constituía um novo processo mas tão somente uma fase subsequente à cognitiva É o que se conclui da leitura do art 52 4º da lei não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado e tendo havido solicitação do interessado que poderá ser verbal procederseá desde logo à execução dispensada nova citação O sistema de cumprimento de sentença no Juizado conquanto tenha algumas peculiaridades está em harmonia com o do CPC pois em ambos não haverá um processo de execução mas apenas uma fase de cumprimento de sentença O art 523 1º do CPC prevê uma multa de 10 do débito caso a obrigação de pagar não seja satisfeita no prazo de 15 dias Embora não haja previsão de multa no regime do Juizado o CPC aplicase supletivamente De acordo com o Enunciado 97 do Fórum Permanente o devedor deverá fazer o pagamento do débito no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10 ainda que com isso o valor da execução ultrapasse os 40 salários mínimos No entanto não haverá a fixação dos honorários advocatícios de 10 do débito previstos no art 523 1º segunda parte Caso tenha dificuldades para efetuar o pagamento diretamente ao credor ou este se recuse a recebêlo o devedor que queira eximirse da multa deve depositálo no juízo de origem mesmo que o processo ainda esteja em instância recursal Ultrapassado o prazo de quinze dias o credor poderá ainda que oralmente requerer o início da execução caso em que será expedido mandado de penhora avaliação e intimação do executado Ele se considerará intimado desde que o mandado seja entregue em seu endereço o que será certificado circunstanciadamente nos termos do enunciado 38 do Fórum Permanente As principais peculiaridades do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais são as seguintes O juiz poderá designar audiência de tentativa de conciliação quando verificar que há possibilidade de acordo entre as partes enunciado 71 do Fórum Permanente Ela não é obrigatória e dependerá das circunstâncias do caso concreto e da disposição manifestada pelas partes para uma eventual conciliação O mecanismo de defesa do devedor continua sendo os embargos apresentados no prazo de quinze dias a contar da intimação da penhora É o que estabelece o enunciado 142 do Fórum Permanente Não se aplica ao Juizado o art 525 que autoriza o devedor a defenderse por meio de impugnação A defesa será feita por embargos que têm natureza de ação autônoma e que serão julgados por sentença contra a qual o recurso cabível é o inominado e não agravo de instrumento A cognição nos embargos é no plano da extensão limitada isto é o devedor só poderá defenderse alegando as matérias previstas no art 52 IX da Lei n 909995 falta ou nulidade de citação no processo se ele correu à revelia manifesto excesso de execução erro de cálculo ou causa impeditiva modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença Esse dispositivo prevalece sobre o art 525 1º do CPC nos termos do enunciado 121 do Fórum Permanente A penhora é condição dos embargos embora o CPC não mais a exija Isso porque a Lei n 909995 contém dispositivo próprio que continua a exigir a prévia penhora Por isso admitemse verificadas as hipóteses de cabimento as objeções e exceções de préexecutividade Os embargos à execução poderão ser decididos por juiz leigo observado o disposto no art 40 da Lei n 909995 enunciado 52 do Fórum Permanente Com relação à fase expropriatória aplicase supletivamente o CPC Se a execução for de obrigação de fazer ou não fazer aplicarseá o disposto no art 52 V da Lei n 909995 e o juiz fixará multa diária para o caso de descumprimento da obrigação Nos Juizados Federais e da Fazenda Pública a execução é especial e segue o procedimento do art 17 da Lei n 102592001 e do art 13 da Lei n 121532009 159132 Execução por título extrajudicial Tem cabimento quando o valor do título for de até quarenta salários mínimos O regime é o do art 53 da Lei n 909995 aplicandose supletivamente o CPC O devedor é citado para pagar no prazo de três dias sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação As peculiaridades em relação à execução por título extrajudicial previstas no CPC são as seguintes O prazo para embargos não correrá a partir da citação mas a partir da intimação da penhora que continua sendo indispensável para que eles possam ser apresentados O enunciado 117 do Fórum Permanente e o art 53 1º da Lei não deixam dúvidas de que tanto na execução por título judicial quanto na por título extrajudicial os embargos exigem a prévia segurança do juízo pela penhora Feita a penhora é indispensável a designação de audiência de tentativa de conciliação Mas somente depois da penhora e é nela que o devedor terá a oportunidade de querendo oferecer embargos Eles são oferecidos na audiência de conciliação caso o acordo não saia por escrito ou verbalmente nos termos do art 52 1º da Lei n 909995 não há limitação de matérias alegáveis Nessa audiência o juiz buscará o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio dispensando se possível a alienação judicial Deve o conciliador propor entre outras medidas cabíveis o pagamento do débito a prazo ou a prestação a dação em pagamento ou imediata adjudicação do bem penhorado art 53 2º Caso não haja acordo nem sejam apresentados embargos ou eles sejam julgados improcedentes qualquer das partes poderá requerer ao juiz uma das alternativas mencionadas no item anterior Caso o executado não seja localizado ou não existam bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto devolvendose os documentos ao autor Não se admite a citação por edital nem a suspensão do processo por tempo indeterminado até que o executado venha a adquirir bens Nada impede que a execução volte a ser proposta no Juizado Especial caso o devedor apareça ou sejam localizados bens 2 DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 1 INTRODUÇÃO O Título III do Livro I da Parte Especial do CPC trata nos capítulos I a XIV dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e no capítulo XV dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária Neste capítulo serão examinadas a natureza e as principais características da jurisdição voluntária 2 NATUREZA A questão mais discutida a respeito da jurisdição voluntária é a da sua natureza pois forte corrente doutrinária negalhe a qualidade de jurisdição atribuindolhe a condição de administração pública de interesses privados cometida ao Poder Judiciário Podese dizer que tem prevalecido entre nós a corrente administrativista que pressupõe que nesse tipo de jurisdição o juiz não é chamado a solucionar um conflito de interesses Apesar disso mais modernamente a tendência tem sido por considerála como verdadeira jurisdição entre outras razões porque administração é tutela de interesse público e jurisdição voluntária de interesse privado também na jurisdição voluntária em regra há uma situação conflituosa capaz de gerar insatisfação que será solucionada pelo Judiciário É verdade que nem sempre há interesses contrapostos embora muitas vezes haja Entre os casos de jurisdição voluntária há aqueles em que o conflito é mais evidente como no de alienação judicial da coisa comum quando um dos condôminos quer extinguir o condomínio e outro não Há casos em que não há propriamente litígio como na separação consensual Mas mesmo nessa hipótese há insatisfação com uma situação ou estado que só pode ser resolvida com a intervenção do Judiciário Ainda que não haja confronto quanto ao desejo de separação esta teve origem em uma divergência uma situação de insatisfação dos cônjuges 3 DISTINÇÕES ENTRE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA Apesar de a jurisdição voluntária poder ser considerada jurisdição não há como confundila com a contenciosa Entre as principais diferenças podem ser apontadas ela não serve para que o juiz diga quem tem razão como nos processos de conhecimento de jurisdição contenciosa mas para que tome determinadas providências necessárias para a proteção de um ou de ambos os sujeitos da relação processual na contenciosa buscase obter uma determinação que obrigue a parte contrária na voluntária uma situação que valha para o próprio autor Ou seja na primeira a sentença que favorece uma das partes é dada em detrimento da outra na segunda é possível que beneficie ambas na contenciosa o juiz resolve uma situação de confronto na voluntária uma situação conflituosa cuja solução exige uma alteração das circunstâncias que só pode ser propiciada pelo Judiciário 4 CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA A jurisdição voluntária tem peculiaridades que merecem exame São elas não é apropriado falar em partes como nos processos de jurisdição contenciosa mas em interessados pois conquanto pressuponha uma situação conflituosa nem sempre exige que os litigantes estejam em confronto Nem sempre a sentença que favorece um deles prejudica o outro sendo possível que favoreça a ambos O termo interessados exprime melhor a condição daqueles que vão a juízo nos processos de jurisdição voluntária o procedimento como regra geral é mais sumário que o dos processos de jurisdição contenciosa o princípio da demanda é mitigado pois o juiz pode em muitos casos dar início aos processos de ofício como na abertura e cumprimento de testamentos e arrecadação de herança jacente não se aplica o critério da legalidade estrita como estabelece o art 723 parágrafo único do CPC O juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna as sentenças definitivas não se revestem da autoridade da coisa julgada material como nos processos de jurisdição contenciosa e podem ser modificadas se ocorrerem circunstâncias supervenientes que o justifique A razão é que inexistem interesses contrapostos Mas as modificações são condicionadas a circunstâncias supervenientes que alterem o status quo em que a sentença originária foi proferida Por exemplo se alguém é interditado e comprova posteriormente que não é mais incapaz poderá postular o levantamento da interdição Mas para tanto é preciso que demonstre que não estão mais presentes as circunstâncias originais No CPC de 1973 havia um dispositivo expresso a respeito da inexistência da coisa julgada material nos procedimentos de jurisdição voluntária art 1111 que não foi repetido no CPC atual Isso poderia levar à conclusão de que na nova lei a coisa julgada material alcançaria até mesmo a jurisdição voluntária Mas não nos parece que seja assim Dada a sua natureza as sentenças proferidas continuam não fazendo coisa julgada material podendo haver alteração se novas circunstâncias fáticas sobrevierem A questão porém não é pacífica havendo forte corrente doutrinária que tem sustentado que diante da omissão da lei deve prevalecer a regra geral de que havendo sentença de mérito haverá coisa julgada material mesmo no âmbito da jurisdição voluntária 5 REGRAS GERAIS DO PROCEDIMENTO O CPC nos arts 720 a 724 formula algumas regras gerais de procedimento relativas à jurisdição voluntária Elas serão aplicáveis desde que não haja norma especial em contrário pois nos capítulos subsequentes há previsão de alguns procedimentos específicos com peculiaridades que devem ser observadas Na ausência de tais disposições prevalecem as regras gerais que serão examinadas sucintamente 51 Legitimidade Em regra o processo originase por iniciativa da parte Mas há procedimentos que podem ser desencadeados pelo Ministério Público interdição por exemplo ou de ofício pelo juiz abertura e cumprimento de testamento e arrecadação de herança jacente bens de ausentes ou coisas vagas 52 Petição inicial e citação A inicial deve observar os requisitos do art 319 do CPC e indicar com clareza a pretensão do autor e os fundamentos de fato e direito em que está fundada O valor da causa é indispensável e deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão A citação será feita pelos meios comuns previstos no CPC e deverá abranger todos os interessados CPC art 721 As custas e despesas processuais são adiantadas pelo autor mas rateadas entre os interessados art 88 do CPC 53 Intervenção do Ministério Público O Ministério Público não intervirá em todos os procedimentos de jurisdição voluntária mas apenas naqueles em que estiverem presentes as hipóteses do art 178 do CPC Caso isso ocorra ele será intimado a manifestarse no prazo de 15 dias 54 Resposta O réu interessado será citado para apresentar resposta no prazo de quinze dias aplicáveis os arts 180 183 e 229 do CPC Não se pode apropriadamente denominar a resposta do réu como contestação uma vez que não há interesses contrapostos O réu apresentará sua manifestação na qual poderá impugnar a pretensão inicial e apresentar a sua versão dos fatos Nessa resposta pode arguir qualquer das preliminares do art 337 do CPC salvo a convenção de arbitragem que não é admissível no regime da jurisdição voluntária O acolhimento das preliminares pode implicar a extinção do processo sem resolução de mérito Além das preliminares o réu pode discutir a pretensão do autor A falta de resposta implica revelia mas o seu principal efeito o de presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial fica atenuado diante da adoção do princípio que dispensa a observância da legalidade estrita Não cabe reconvenção que pressuporia um confronto de interesses que não existe 55 Instrução e sentença O procedimento é concentrado oferecida a resposta e ouvido o autor sobre preliminares suscitadas ou documentos novos o juiz determinará as provas necessárias de ofício ou a requerimento das partes podendo designar audiência de instrução e julgamento se necessário Em seguida proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias A sentença não tem particularidades estruturais devendo conter relatório fundamentação e dispositivo O que pode ser peculiar é o seu conteúdo já que o juiz não precisa se ater à legalidade estrita podendo dar ao caso a solução que repute mais conveniente ainda que não corresponda à previsão legal Além disso a sentença não faz coisa julgada material podendo ser revista a qualquer tempo desde que se tenham alterado as circunstâncias originárias 56 Recursos Não há peculiaridades concernentes aos recursos nos procedimentos de jurisdição voluntária Contra decisões interlocutórias poderá caber agravo de instrumento desde que presentes as hipóteses do art 1015 do CPC contra a sentença apelação Qualquer interessado poderá valerse dos embargos de declaração para suprir omissões contradições ou obscuridades ou para corrigir erro material Também não há especificidades em relação aos demais recursos 6 PEDIDOS QUE OBEDECEM AO PROCEDIMENTO EXAMINADO NOS ITENS ANTERIORES 51 A 56 O art 725 contém um rol de pedidos que obedecem ao procedimento geral de jurisdição voluntária examinado nos itens seguintes São eles a emancipação sub rogação alienação arrendamento ou oneração de bens de crianças e adolescentes de órfãos e de interditos alienação locação e administração de coisa comum alienação de quinhão de coisa comum a extinção de usufruto quando não decorrer da morte do usufrutuário do termo da sua duração ou da consolidação e do fideicomisso quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracteriza a condição resolutória a expedição de alvará judicial e a homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor Esse rol não é taxativo havendo outros exemplos que obedecem ao procedimento geral examinado nos itens anteriores Podem ser citados o suprimento judicial de outorga uxória CPC art 74 e o suprimento do consentimento para casamento CC art 1519 A alienação judicial de bens comuns obedece ao procedimento geral até a sentença que determina a alienação Mas a fase subsequente em que o bem é avaliado e alienado deve observar no que couber o procedimento dos arts 879 a 903 do CPC 7 DOIS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Os limites a extensão e sobretudo a finalidade desta obra que visa apresentar ao leitor os aspectos mais relevantes do processo civil preparandoo para os concursos públicos em geral não permitem examinar todos os procedimentos de jurisdição voluntária Foi visto o procedimento geral e serão examinados dois específicos por serem mais relevantes e frequentes os da separação divórcio e extinção de união estável consensuais e da interdição 71 Divórcio e separação consensuais extinção consensual de união estável e alteração do regime de bens do matrimônio 711 Introdução Desde a edição da Emenda Constitucional n 662010 havia enorme controvérsia a respeito da persistência em nosso ordenamento jurídico da separação dos cônjuges Havia forte corrente doutrinária que sustentava que a nova redação do art 226 6º da CF fizera desaparecer o instituto da separação O CPC não deixa dúvidas quanto à permanência da separação judicial contenciosa ou consensual regulandolhes o procedimento nos arts 693 e ss e 731 e ss A separação consensual é o mecanismo pelo qual os cônjuges de mútuo acordo põem fim à sociedade conjugal sem dissolverem o vínculo do casamento Conquanto cessem os deveres e obrigações conjugais não há possibilidade de novo matrimônio A dissolução do casamento válido só ocorre com a morte de um dos cônjuges ou com o divórcio A separação consensual pressupõe concordância deles quanto ao encerramento da sociedade conjugal e aos termos em que ela se fará Nenhum deles imputa culpa ao outro nem lhe atribui a causa da separação Nisso a separação consensual distingue se da judicial ou litigiosa em que um dos cônjuges imputa ao outro a culpa A ação é pessoal e intransferível Em caso de morte de um dos cônjuges o processo será extinto e não transmitido aos herdeiros ou sucessores Não há mais interesse na separação consensual já que com a morte estará dissolvido o vínculo matrimonial Os arts 731 e ss do CPC tratam dos procedimentos não apenas da separação consensual mas também do divórcio consensual em que se porá fim ao vínculo do casamento por vontade de ambos os cônjuges O mesmo procedimento deve ser observado para a extinção consensual da união estável e para a alteração do regime do matrimônio prevista no art 1639 2º do Código Civil 712 Requisitos Para que o juiz homologue o acordo de divórcio separação extinção de união estável ou alteração do regime do matrimônio é preciso que ambos os cônjuges manifestem o consentimento perante o juízo ambos estejam de acordo com o término do casamento da sociedade conjugal da união estável ou com a alteração do regime o acordo preserve adequadamente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges Com a Emenda n 662010 desapareceu a nosso ver a exigência de que os cônjuges estejam casados há pelo menos um ano A razão é que como não se exige mais prazo mínimo para postulação do divórcio direto não faria sentido que se continuasse exigindo para a separação 713 Possibilidade de o divórcio separação e extinção de união estável serem realizados extrajudicialmente O art 733 do CPC autoriza que o divórcio a separação e a extinção de união estável consensuais sejam realizados por escritura pública sem necessidade de homologação judicial É indispensável que o casal não tenha filhos menores ou incapazes e que não haja nascituro o que exigiria a fiscalização judicial e do Ministério Público Além disso é preciso que ambos os cônjuges estejam assistidos por advogado que pode ser comum ou de cada um cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial Da escritura constarão as regras sobre partilha de bens alimentos e o nome que os cônjuges usarão após a extinção da sociedade conjugal A escritura não será homologada em juízo e constituirá título hábil para o registro civil e o registro de imóveis 714 Procedimento do divórcio e separação consensuais e da extinção da união estável requerida em juízo 7141 Petição inicial O requerimento é formulado em conjunto por ambos os cônjuges ou companheiros Não havendo acordo a separação não poderá ser consensual Por isso na inicial ambos manifestarão a sua concordância quanto aos termos do acordo A inicial deve indicar os bens do casal e a forma pela qual serão partilhados o acordo relativo à guarda de filhos menores o valor da contribuição para criar e educar os filhos e a pensão alimentícia que um cônjuge deverá pagar ao outro que não possuir condições para sustentarse Indicará ainda se os cônjuges manterão o nome de casados ou voltarão a usar os de solteiros No silêncio presumese que conservarão o de casados Nada impede que depois da homologação do acordo aquele que optou por manter o nome de casado mude de ideia e postule a alteração para o nome de solteiro o que será deferido independentemente da anuência da parte contrária Tratase da única cláusula do acordo de separação que após a homologação pode ser alterada unilateralmente O art 731 parágrafo único do CPC faculta aos cônjuges relegar a partilha para outro momento caso não haja consenso entre eles Eventual desacordo sobre ela não é empecilho a que seja homologada a separação Mas mesmo que isso ocorra é preciso que a inicial indique quais são os bens Não há necessidade de que a partilha seja igual mas o juiz poderá recusar a homologação se verificar que o acordo não preserva suficientemente os interesses de algum dos cônjuges ou dos filhos O direito de visita aos filhos menores também pode ser regulado posteriormente A pensão alimentícia devida por um cônjuge ao outro deve ser fixada no acordo sob pena de presumirse a sua desnecessidade A inicial será acompanhada da certidão de casamento e de eventual pacto antenupcial Se houver filhos das certidões de nascimento E se houver bens dos comprovantes de propriedade 7142 Homologação Se a inicial estiver em termos o juiz homologará o pedido e decretará o divórcio a separação ou a extinção da união estável sem necessidade de designação de prévia audiência de tentativa de conciliação como havia no regime do CPC de 1973 Se houver filhos menores ou incapazes ele ouvirá o Ministério Público antes de decidir Se não os houver será desnecessária a intervenção ministerial O juiz poderá indeferir a homologação se verificar que não estão preenchidos os requisitos ou que ela não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges Da sentença que negar homologação cabe recurso de apelação 715 Alteração do regime de bens do casamento É permitida pelo art 1639 2º do Código Civil e deverá ser formulada por requerimento conjunto de ambos os cônjuges É necessário que eles fundamentem o pedido de alteração já que o Código Civil o exige e que fiquem preservados os direitos de terceiros Não será deferida a alteração se por exemplo prejudicar eventuais direitos de credores Apresentado o pedido o juiz ouvirá o Ministério Público e mandará publicar edital que divulgue a pretendida alteração do regime somente podendo decidir após 30 dias da publicação As partes podem propor ao juiz um meio alternativo de divulgação do pedido a fim de resguardar interesses de terceiros A sentença que deferir a alteração será após o trânsito em julgado averbada por mandado no Registro Civil e de Imóveis e se qualquer dos cônjuges for empresário no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins 72 Da interdição 721 Introdução A incapacidade civil das pessoas naturais cessa quando elas atingem a maioridade aos dezoito anos A partir de então elas se tornam aptas a praticar por si sós todos os atos da vida civil sem precisar ser representadas ou assistidas Pode ocorrer que apesar de a pessoa ter alcançado a maioridade outras razões impeçam que ela tenha condições de gerirse O art 4º do CC com a redação dada pela Lei n 131462015 enumera as causas de incapacidade A menoridade é uma delas mas há outras que podem atingir pessoas maiores Se a pessoa é maior mas não é capaz em razão de causa de incapacidade absoluta ou relativa é necessário interditála porque há uma presunção de capacidade dos maiores que precisa ser afastada Fica ressalvada a hipótese do índio regulada pela Lei n 600173 Estatuto do Índio Ele não é interditado mas fica sob tutela da União até adaptarse à civilização O CPC trata do procedimento da interdição e da nomeação de curador nos arts 747 a 758 Como a finalidade é declarar a incapacidade não há interesse para promover a interdição de menores de dezesseis anos que já são absolutamente incapazes e estão sob os cuidados dos pais ou tutores Mas é possível a do menor entre dezesseis e dezoito anos relativamente incapaz para que se possa reconhecer a incapacidade absoluta e para que nos atos da vida civil ele passe a ser representado não apenas assistido 722 Procedimento O processo de interdição tem por finalidade declarar a incapacidade absoluta ou relativa daquele que está privado do discernimento necessário para praticar sozinho os atos da vida social ou exprimir a sua vontade Na sentença que declarar a interdição o juiz fixará os limites da incapacidade se absoluta ou relativa e os da curatela 7221 Competência A competência é do foro de domicílio do interditando regra de competência relativa Se nesse foro houver vara de família será ela a competente se não a ação processarseá em Vara Cível comum 7222 Legitimidade Vem estabelecida no art 747 do CPC podem promovêla o cônjuge ou companheiro os parentes ou tutores o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público Mas a legitimidade deste último fica limitada aos casos de deficiência mental ou intelectual art 1769 do CC com a redação dada pela Lei n 131462015 e de inexistência ou inércia dos demais legitimados ou ainda se os demais legitimados forem também incapazes 7223 Petição inicial Deve preencher os requisitos do art 319 do CPC cumprindo ao requerente provar a sua legitimidade para requerer a interdição juntando os documentos que comprovem a relação com o interditando A inicial deve especificar com clareza os fatos que demonstram a atribuição de incapacidade a ele cabendo ao autor esclarecer por que ele não tem condições ou discernimento para administrar seus bens e se for o caso para praticar atos da vida civil O autor deve ainda indicar na inicial o momento em que a incapacidade se revelou Além disso a inicial deve vir acompanhada de laudo médico que comprove as alegações ou de informação sobre a impossibilidade de fazêlo Caso haja urgência o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos 7224 Citação e entrevista do interditando intimação do Ministério Público Se a petição inicial estiver em termos o juiz designará data para entrevistar o interditando determinando que ele seja citado e intimado para comparecer A entrevista é fundamental pois permitirá ao juiz em contato direto com o interditando examinálo tentar apurar o grau de seu discernimento e extrair impressões a respeito de sua conduta e de sua capacidade Por isso é obrigatório a menos em casos excepcionais quando o juiz verifique que é tal a condição do interditando que não é viável ouvilo A simples impossibilidade de ele deslocarse não é pretexto para a dispensa devendo o juiz e o promotor se deslocarem até onde ele se encontra A dispensa fica reservada a hipóteses realmente excepcionais em que o interditando não tem nenhuma condição de ser ouvido A entrevista pode ser acompanhada por especialista e nela o juiz deverá indagar o interditando de forma minuciosa a respeito de sua vida negócios bens vontades preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencerse a respeito de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil As perguntas e respostas serão reduzidas a termo para que se possa formar uma melhor impressão A audiência se realiza antes do início do prazo que o interditando tem para impugnar o pedido O autor não participa da entrevista mas o Ministério Público deve ser intimado para participar Quando o Parquet não é o autor funcionará como fiscal da ordem jurídica em todos os processos de interdição já que eles versam sobre a capacidade das pessoas 7225 Impugnação No prazo de quinze dias após a entrevista o interditando poderá constituindo advogado impugnar o pedido Caso ele não o constitua serlheá dado curador especial caso em que seu cônjuge companheiro ou qualquer parente sucessível poderá ingressar como assistente O curador especial poderá não havendo outros elementos nos autos impugnar a pretensão por negativa geral A razão de todos esses cuidados legais é que a interdição pode ser utilizada para fins diversos daqueles para os quais foi prevista Há casos em que é requerida não em razão de verdadeira incapacidade mas para afastar alguém da gerência de seus negócios em virtude de interesses inconfessáveis 7226 Provas Decorrido o prazo de impugnação o juiz determinará prova pericial nomeando especialista que examine o interditando e verifique se ele é incapaz e em que grau A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar quando necessário As partes e o Ministério Público terão oportunidade de formular seus quesitos A perícia indicará de forma específica e se for o caso os atos para os quais haverá necessidade de curatela Além da prova pericial o juiz pode determinar outras que entenda necessárias para formar o seu convencimento podendo designar audiência de instrução e julgamento quando houver necessidade de ouvir testemunhas No processo de interdição vigora o princípio do livre convencimento motivado Por isso o juiz pode até mesmo afastar as conclusões do perito desde que existam nos autos outros elementos de convicção A audiência de instrução e julgamento terá o mesmo procedimento que nos demais tipos de processo Em princípio no entanto não será deferido o depoimento pessoal do interditando que já foi interrogado pelo juiz anteriormente mas nada impede que ele seja novamente convocado de ofício ou a requerimento dos interessados ou do Ministério Público para prestar esclarecimentos ou nos casos em que o juiz entender que é útil para formar o seu convencimento 7227 Sentença e recursos Concluída a instrução o juiz proferirá sentença Não é ela que tornará o interditando incapaz A incapacidade é determinada pela existência de alguma das causas previstas em lei tanto que ela tem natureza meramente declaratória pois se limita a declarar uma incapacidade que já existia O que a sentença faz é afastar eventual dúvida a respeito da existência do estado de incapacidade Sem a interdição aquele que negociar com o incapaz poderá invocar boafé alegando que não tinha conhecimento da incapacidade sobretudo quando ela não era notória Já com a sentença de interdição ninguém poderá alegar que a desconhecia Por isso é preciso que seja registrada no Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e publicada na rede mundial de computadores no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por seis meses e na imprensa local bem como pelo órgão oficial por três vezes com intervalo de dez dias devendo constar do edital o nome do interditado o do curador a causa da interdição e os limites da curatela Tais providências são indispensáveis para assegurar a publicidade da sentença e a sua eficácia erga omnes A eficácia da sentença declaratória de interdição é ex tunc retroagindo à data em que se manifestou a causa de incapacidade Isso levaria à conclusão de que todos os negócios jurídicos celebrados depois disso mas antes da sentença seriam nulos ou anuláveis Mas não é esse o entendimento que tem prevalecido pois poderia trazer grave risco ao comércio e aos negócios em geral prejudicando terceiros de boafé A melhor solução é a se já há sentença de interdição registrada a incapacidade é presumida e dispensa provas de forma que o terceiro que negociou com o incapaz não pode alegar boafé b se não há sentença de interdição cumprirá demonstrar que o terceiro que negociou com o incapaz tinha condições de conhecer a incapacidade seja porque era notória seja porque poderia ser constatada com razoável diligência Isto é é preciso provar que o terceiro estava de máfé pois a boafé é presumida Sem essa prova o negócio celebrado pelo incapaz persistirá Na sentença o juiz estabelecerá o grau de incapacidade e os limites da curatela designando quem desempenhará a função de curador respeitado o art 755 1º do Código de Processo Civil que determina que a nomeação recaia sobre quem melhor possa atender os interesses do curatelado Contra a sentença o recurso cabível será o de apelação que se processará sem efeito suspensivo nos termos do art 1012 VI do CPC 7228 Levantamento da interdição A qualquer tempo será possível requerer o levantamento da interdição desde que demonstre que cessou a causa de incapacidade A legitimidade para formular o requerimento é atribuída ao próprio interditando ao seu curador e ao Ministério Público Conquanto o interditando seja incapaz a lei lhe atribui ao menos a capacidade de requerer o levantamento da própria interdição O procedimento vem estabelecido no art 756 1º a 4º do CPC O pedido será autuado em apenso aos autos do processo de interdição O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder a novo exame do interditando e se necessário designará audiência de instrução e julgamento Conquanto o dispositivo não o mencione é possível e até recomendável que o juiz ouça o interditando para melhor avaliar a sua situação Caso o pedido seja acolhido e a interdição levantada a sentença será publicada após o trânsito em julgado na forma do art 755 3º seguindose a averbação no Registro de Pessoas Naturais 8 QUESTÕES 1 Procurador Fapesp Vunesp 2018 Nos Juizados Especiais Cíveis o processo orientarseá pelos critérios da oralidade simplicidade informalidade economia processual e celeridade buscando sempre que possível a conciliação ou a transação Relativamente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis como regulamentado pela Lei n 909995 assinale a alternativa correta a Tem competência para julgamento de ação de despejo para uso próprio b Podem nele tramitar demandas cujo valor da causa não supera 60 sessenta salários mínimos c Das sentenças nele proferidas caberá recurso de apelação d Poderá ser parte o incapaz desde que acompanhado de um de seus genitores e O mandato ao advogado poderá ser verbal inclusive quanto aos poderes especiais 2 Procurador do Estado PGEPE CESPE 2018 Observada a regra que determina que o valor da causa não pode ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos o juizado especial da fazenda pública possui competência para julgar a ação civil pública para a tutela de direito difuso decorrente de dano ambiental simples b ação que tenha como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor civil c ação em que contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual d mandado de segurança contra ato praticado por servidor municipal em procedimento licitatório e ação proposta por particular para reivindicar bem imóvel de autarquia estadual 3 Defensor Público DPEAP FCC 2018 Os limites legais da lide são determinados pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo autor Essa afirmação e sua aplicação ou não às ações possessórias corresponde ao princípio da a eventualidade ou especificidade do pedido que não excepciona as situações ocorridas nas ações possessórias pois não é mais prevista a fungibilidade no sistema processual civil atual b adstrição ou da congruência excepcionado em relação às ações possessórias ao autorizar a fungibilidade ou seja a conversão de uma ação possessória em outra nas hipóteses legalmente previstas no CPC c correlação que não excepciona as ações possessórias pela inexistência de fungibilidade no atual sistema processual civil d conexidade ou de determinação do pedido que excepciona as ações possessórias pela ocorrência de fungibilidade ou seja a conversão de uma ação possessória em petitória nas situações estabelecidas processualmente e estabilidade processual que excepciona somente a conversão de ações de manutenção em reintegratórias se houver a maior intensidade na agressão à posse isto é em seu esbulho 4 Procurador do Estado PGETO FCC 2018 Referente às ações possessórias considere I É lícito ao réu na contestação alegando que foi o ofendido em sua posse demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometidos pelo autor II A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados III Na pendência de ação possessória é possível ao réu como meio de defesa propor ação de reconhecimento de domínio sendo defeso porém ao autor o ajuizamento da ação dominial IV Quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho seu procedimento admite liminar após esse prazo o procedimento será ordinário perdendo a ação seu caráter possessório V Se o réu provar em qualquer tempo que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para no caso de sucumbência responder por perdas e danos o juiz designarlheá o prazo de cinco dias para requerer caução real ou fidejussória sob pena de ser depositada a coisa litigiosa ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente Está correto o que se afirma APENAS em a I III e IV b I II e V c II III e IV d I II IV e V e III IV e V 5 Procurador do Estado PGESE CESPE 2017 De acordo com a jurisprudência do STJ e à luz do CPC assinale a opção correta a respeito dos procedimentos especiais a No procedimento de inventário e partilha que tramita pelo rito tradicional o juiz possui competência para no momento de julgamento do cálculo do imposto de transmissão apreciar eventual pedido de isenção relacionado a esse tributo b O procedimento denominado habilitação deve ser usado para regularizar a sucessão processual seja em razão de morte da parte ou em decorrência de ato entre vivos como no caso de alienação de bem litigioso c Nos procedimentos previstos para as ações de família será sempre obrigatória a participação do MP como fiscal da ordem jurídica em razão da natureza da matéria que é objeto do litígio d Caso seja ajuizada ação monitória em face da fazenda pública o magistrado deverá extinguir o processo sem resolução de mérito pois esse procedimento é incompatível com as prerrogativas fazendárias e Nas ações possessórias é vedado ao autor cumular pedido de indenização com pedido de reintegração ou de manutenção da posse 6 Titular de Serviço de Notas e de Registro Provimento TJMG Consulplan 2017 A lesão à posse pode se dar pela turbação ou pelo esbulho a que correspondem as ações de manutenção e ou reintegração respectivamente A esse respeito é correto afirmar a A ação de interdito proibitório é cabível em caso de ameaça de lesão à posse seja por esbulho ou por turbação b No esbulho há mais que mera ameaça o que justificaria o interdito proibitório mas não chega haver a perda da posse c As ações possessórias visam à tutela jurisdicional da posse sendo classificadas conforme a intensidade da agressão a ação de reintegração de posse é cabível em caso de turbação entendida como incômodo ao exercício da posse d A ação de manutenção de posse é cabível em caso de esbulho que pressupõe a perda da posse 7 Juiz Federal Substituto TRF 3ª Região 2016 Assinale a alternativa incorreta a Segundo entendimento consolidado pelo STJ admitese a possibilidade de ajuizamento de ação de prestação de contas relativa a contrato de contacorrente bancária contrato de financiamento e contrato de mútuo b A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial em valor não inferior ao débito constante da inicial mais 30 trinta por cento c Nos termos do CPC os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e no processo de execução até 5 cinco dias depois da arrematação adjudicação ou remição mas sempre antes da assinatura da respectiva carta Contudo caso o terceiro não tenha conhecimento da execução o prazo somente tem início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem d Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula Nesse caso o prazo para ajuizamento da ação é quinquenal tendo por termo a quo o dia seguinte à data de emissão estampada na cártula sendo cabível nesse caso a reconvenção 8 Juiz Substituto TJSE FCC 2015 J ajuizou ação monitória fundada em cheque prescrito contra B emitente do cheque Na petição inicial J não mencionou o negócio subjacente à emissão da cártula nem a instruiu com demonstrativo de débito atualizado De acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça o juiz deverá a indeferir de plano a petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação b assegurar o direito de emendar a inicial para suprir a ausência do demonstrativo de débito atualizado não sendo necessária menção ao negócio subjacente à emissão da cártula c determinar ao autor que emende a inicial para descrever o negócio jurídico subjacente à cártula não sendo necessária a juntada de demonstrativo de débito atualizado d determinar ao autor que emende a inicial tanto para suprir a ausência do demonstrativo de débito atualizado como para descrever o negócio jurídico subjacente à cártula e indeferir de plano a petição inicial por ausência de interesse processual na modalidade adequação 9 Defensor Público DPEMA FCC 2015 O cheque prescrito a é apto a embasar ação monitória a qual não admite reconvenção em nenhuma de suas fases b é apto a embasar ação monitória que somente poderá ser embargada se houver prévia garantia do juízo c não é apto a embasar ação monitória devendo ser objeto de ação prevista em legislação específica d é apto a embasar ação monitória dispensandose que se mencione na inicial o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula quando a demanda tiver sido ajuizada contra o próprio emitente a quem é dado em embargos monitórios buscar provar fatos impeditivos modificativos ou extintivos e é apto a embasar ação monitória desde que o autor comprove com a inicial a licitude do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula 10 Titular de Serviço de Notas e de Registro Remoção TJMG Consulplan 2015 Acerca da ação monitória é correto afirmar a Acolhida a inicial o juiz ordenará a citação do réu para pagar ou entregar a coisa no prazo de 15 quinze dias b Acolhida a inicial o juiz ordenará a intimação do réu para pagar ou entregar a coisa no prazo de 15 quinze dias c Desnecessária a citação ou intimação do réu pois o juiz determinará a expedição do mandado monitório d O mandado monitório é idêntico ao relativo à ação executiva de modo que o prazo para o cumprimento da obrigação é de 24 vinte e quatro horas 11 Juiz Substituto TJGO FCC 2015 Nos procedimentos de jurisdição voluntária a somente se exige citação quando o procedimento puder trazer prejuízo ao interessado b a sentença não pode ser modificada ainda que ocorram circunstâncias supervenientes c a produção das provas compete exclusivamente às partes vedado ao juiz investigar fatos de ofício d dispensase como regra a participação do Ministério Público e o juiz não está obrigado a observar a legalidade estrita podendo adotar a solução que reputar mais conveniente ou oportuna para cada caso concreto 12 Juiz do Trabalho Substituto TRT 2ª Região 2016 Assinale a única alternativa INCORRETA a A mediação como uma técnica de composição dos conflitos é caracterizada pela participação de um terceiro supra partes o mediador cuja função é ouvir as partes e formular propostas b Tendose iniciado a ação judicial podem as partes se socorrer da mediação c Segundo a Lei n 930796 que disciplinou por completo a arbitragem no Brasil dando novo alento à sua utilização ela é um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro estranho aos interesses das partes tenta conciliar e sucessivamente decide a controvérsia d A utilização da arbitragem está adstrita a direitos passíveis de serem transacionados ou seja direitos de índole patrimonial sendo possível utilizála em matéria de Direito de Família Direito Penal Falimentar e Previdenciário e A arbitragem é uma forma de solução de conflitos entre indivíduos 13 Titular de Serviço de Notas e de Registro TJRS FAURGS 2015 Assinale a alternativa que contém afirmativa INCORRETA sobre a arbitragem no Direito Brasileiro a A decisão arbitral proferida por entidade não eleita pelas partes afigurase nula de pleno direito possibilitando a interferência do Poder Judiciário para desconstituíla mediante requerimento da parte prejudicada b A convenção de arbitragem é uma das espécies de compromisso arbitral c Nos contratos de adesão a cláusula compromissória terá eficácia somente se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição desde que por escrito em documento anexo ou em negrito com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula d É possível a utilização de regulamentos corporativos como direito aplicável em um processo arbitral 14 Delegado de Polícia PCDF Funiversa 2015 A respeito dos métodos alternativos de solução de conflitos assinale a alternativa correta a A sentença arbitral não admite controle judicial sobre sua validade b Ao convencionar a arbitragem as partes renunciam em definitivo ao direito de acesso à justiça c A cláusula compromissória de arbitragem é a convenção por meio da qual as partes estatuem prévia e abstratamente que eventuais controvérsias oriundas de certo negócio jurídico sejam dirimidas pelo juízo arbitral d A autocomposição por sua rara ocorrência tem cada vez mais perdido prestígio no ordenamento jurídico brasileiro como método eficaz de solução de conflitos e A mediação pressupõe a intervenção de um terceiro imparcial e equidistante sendo pois espécie heterocompositiva 15 Procurador da República PGR 2015 Em relação à arbitragem é correto afirmar que a Há possibilidade de controle judicial inclusive para rediscutir o decidido b Os árbitros são equiparados aos servidores públicos para efeitos penais c A sentença arbitral tratase de um título executivo extrajudicial d É possível ser imposta compulsoriamente em qualquer contrato 16 Juiz do Trabalho Substituto TRT 6ª Região FCC 2015 A cláusula de um contrato empresarial que faz compulsória a arbitragem para solução de litígios de natureza patrimonial entre as partes é a ineficaz se quaisquer das partes decidir pelo ajuizamento de uma ação b válida apenas se se tratar de contrato de adesão porque coloca qualquer aderente em situação de igualdade c válida se livremente pactuada não implicando violação à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição d nula ainda que livremente pactuada porque viola norma de ordem pública e anulável porque a lei proíbe a arbitragem compulsória em qualquer modalidade de contrato 17 Juiz Federal Substituto TRF 3ª Região 2016 Assinale a alternativa correta acerca dos Juizados Especiais Federais a Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível como autores as pessoas físicas as microempresas e as empresas de pequeno e médio porte e como rés a União autarquias e fundações públicas exclusivamente b Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público c Tendo em vista a indisponibilidade do interesse público inviável que representantes judiciais da União autarquias e fundações públicas desistam nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais d Há previsão legal expressa prevendo o reexame necessário em certas hipóteses em causas submetidas ao Juizado Especial Federal 18 Procurador da Fazenda Nacional PGFN ESAF 2015 Incluise na competência dos juizados especiais cíveis federais a ação de desapropriação b execuções fiscais c ação de anulação de lançamento fiscal d ação sobre bens imóveis da União e as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional 19 Juiz Federal Substituto TRF 5ª Região CESPE 2015 A respeito dos juizados especiais cíveis no âmbito da justiça federal assinale a opção correta a Contra as sentenças proferidas pelos juizados especiais federais em desfavor da fazenda pública da União deve haver o reexame necessário b A opção pelo procedimento dos juizados especiais federais importa em renúncia tácita ao valor que exceder aos sessenta salários mínimos previstos em lei c O STJ firmou entendimento no sentido de ser cabível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência dos juizados especiais federais d Nos juizados especiais federais a União as autarquias as fundações públicas e as empresas públicas federais podem ser rés mas a atuação como autor está limitada às pessoas físicas e A produção de prova pericial não é admitida nos juizados especiais federais cuja competência está restrita a causas de menor complexidade 20 MagistraturaSP 2013 Acerca do Juizado Especial Cível é correto dizer que a no processo perante o Juizado Especial não se admitirá nem o litisconsórcio nem tampouco qualquer modalidade de intervenção de terceiro ou a assistência b no recurso interposto da sentença as partes serão obrigatoriamente representadas por advogados c os bancos podem ajuizar execução contra seus devedores no Juizado Especial desde que a cobrança não exceda o limite de 40 quarenta salários mínimos d As pessoas físicas incapazes desde que regularmente representadas podem propor ação perante o Juizado Especial 21 MagistraturaSP 2013 Acerca da arbitragem é correto dizer a é nula a sentença arbitral quando o julgamento de mérito nela contido contrariar lei federal ou alterar a verdade dos fatos b a nulidade do contrato no qual se estipulou a cláusula arbitral implica necessariamente a nulidade da cláusula compromissória c a sentença arbitral brasileira não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário d somente o Poder Judiciário pode decidir acerca da validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória de sorte que em caso de tal alegação o Tribunal Arbitral deve submeter a questão ao juiz togado competente 22 Defensoria PúblicaSP 2013 Sobre os procedimentos especiais é correto afirmar a Segundo entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça em ação consignatória pode ser discutido o valor do débito desde que não implique revisão de cláusulas contratuais b Em ação de alimentos a fixação da obrigação alimentar em valor superior ao inicialmente pedido implica nulidade visto que a sentença seja ultra petita e violaria o princípio da congruência c Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça em ação de desapropriação é suficiente a citação e participação processual do titular da matrícula sendo o possuidor parte ilegítima visto que deverá pleitear sua indenização pela posse em face daquele que ocupar o polo passivo da ação desapropriatória d Em ação de despejo por denúncia vazia com base na prorrogação de contrato escrito celebrado por prazo igual ou superior a trinta meses manifestando o réu no prazo da contestação concordância com a desocupação do imóvel o juiz acolherá o pedido fixando período de seis meses para a desocupação e Não possui legitimidade para opor embargos de terceiro aquele que deveria ter sido incluído na relação processual principal como litisconsorte do réu mas não o foi 23 Juiz SubstitutoTJSP Vunesp 2014 A respeito dos embargos de terceiro é correto afirmar a Não é dado ao cônjuge ajuizar embargos de terceiro para a defesa de sua meação ainda que tenha sido intimado da penhora em imóvel pertencente ao casal b Em embargos de terceiro pouco importa quem deu causa à constrição indevida para fins de suportar a condenação em honorários advocatícios c É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda do imóvel contanto que devidamente registrado d Os embargos de terceiro podem ser manejados por aquele que não faz parte do processo para retirar constrição indevida do bem em virtude de fraude à execução mas não para se anular ato jurídico por fraude contra credores 24 Titular dos Serviços de Notas e Registros VUNESP TJSP 2016 A arbitragem como meio para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis poderá ser utilizada a pelos entes da Administração Pública direta desde que não envolva matéria de direito b pelos particulares em geral sem qualquer restrição inclusive quanto à capacidade c pelas entidades paraestatais excluídas as empresas públicas d pela Administração Pública direta e indireta 25 Titular dos Serviços de Notas e Registros TESES TJPA Julgue as assertivas relacionadas ao instituto da arbitragem I As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral II A administração pública direta e indireta poderá utilizarse da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais indisponíveis III A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade a critério das partes IV A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade A sequência correta é a Apenas as assertivas I e II estão corretas b Apenas a assertiva II está correta c As assertivas I II III e IV estão corretas d Apenas as assertivas I III e IV estão corretas 26 Defensor Público UFMT DPEMT 2016 Considerando o Sistema dos Juizados Especiais tendo como norte a legislação vigente marque V para as assertivas verdadeiras e F para as falsas No sistema do Juizado Especial da Lei n 90991995 os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso nos termos dos artigos 50 e 83 do referido diploma legal O Juizado Especial Cível Lei n 90991995 apresentase como uma opção ao autor Como regra sua competência abarca as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a também quarenta vezes o salário mínimo O Juizado Especial da Fazenda Pública Lei n 121532009 ostenta competência absoluta não opcional e de curso obrigatório Como regra é competente para processar conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 sessenta salários mínimos Não é cabível ação rescisória no sistema do Juizado Especial Cível Lei n 90991995 No âmbito do Juizado Especial Cível é possível atacar decisão proferida pela Turma Recursal por meio de reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça o que não ocorre no âmbito do Juizado da Fazenda Pública Assinale a sequência correta a V V V V F b F V V F V c V F V F F d V V F V V e F F F V V 27 Juiz Federal Substituto TRF 4ª Região 2016 Dadas as assertivas abaixo assinale a alternativa correta Acerca dos Juizados Especiais Federais I Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária II Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial substitutivo de recurso III O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas e dos juizados especiais em geral a Estão corretas apenas as assertivas I e II b Estão corretas apenas as assertivas II e III c Estão corretas todas as assertivas d Está incorreta apenas a assertiva II e Estão incorretas apenas as assertivas II e III 28 Juiz Federal Substituto TRF 4ª Região 2016 Dadas as assertivas abaixo assinale a alternativa correta Acerca do Novo Código de Processo Civil de 2015 I Entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa extintos pelo Novo Código de Processo Civil estão a ação de depósito a ação de usucapião de terras particulares a ação de nunciação de obra nova o interdito proibitório e a ação de anulação e substituição de título ao portador II A sentença condenatória para pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública será executada no mesmo processo em fase de cumprimento de sentença a exemplo do que ocorre contra os devedores privados sendo o meio de defesa a impugnação já a execução de título extrajudicial dar seá por meio de processo específico de execução cuja defesa deverá ser promovida via embargos do devedor III Ficou mantida a possibilidade de no prazo para embargos o devedor parcelar o débito com os acréscimos legais previstos na legislação processual mediante o depósito de 30 do valor pagando o restante em seis parcelas inclusive no cumprimento de sentença a Está correta apenas a assertiva I b Está correta apenas a assertiva II c Está correta apenas a assertiva III d Estão corretas apenas as assertivas I e III e Estão corretas todas as assertivas 29 Titular do Serviço de Notas e Registro Provimento TJRO IESES 2017 Quanto aos Procedimentos Especiais e sua disciplina no Código de Processo Civil assinale a alternativa correta a A modalidade de consignação em pagamento extrajudicial prevista no parágrafo primeiro do art 539 do Código de Processo Civil não é obrigatória constituindose em faculdade do devedor fazer uso dessa ferramenta legal b A ação monitória só é cabível para as obrigações que prevejam o pagamento de quantia em dinheiro c O art 674 do CPC ao indicar as hipóteses de constrição judicial encerra rol taxativo d O princípio da fungibilidade das ações possessórias expresso no art 554 do CPC inclui as ações reivindicatória e de imissão na posse 30 Outorga de Delegação de Notas e Registro Provimento TJMG Consulplan 2017 Sobre os procedimentos especiais assinale a única afirmativa correta a O CPC2015 manteve no Título III do Livro I da Parte Especial as ações de exigir e prestar contas b A restauração de autos é um procedimento de jurisdição voluntária c O procedimento comum aplicase subsidiariamente aos procedimentos especiais d O CPC2015 extinguiu a divisão entre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária 31 Juiz Substituto TJPR CESPE 2017 No que concerne aos procedimentos especiais previstos no CPC e nas leis extravagantes assinale a opção correta à luz da legislação e do entendimento dos tribunais superiores a Em se tratando de ação de reintegração de posse devese observar o procedimento comum se for ajuizada após o prazo de ano e dia do esbulho caso em que não terá as características inerentes às ações possessórias como por exemplo a fungibilidade b Em observância ao princípio da celeridade o procedimento dos juizados especiais cíveis é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC c A utilização do procedimento de arrolamento para o inventário quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos será expressamente proibida se houver interessado incapaz d Tratandose de tutela provisória que determina a indisponibilidade de bens do réu em ACP por ato de improbidade administrativa dispensase a comprovação de periculum in mora 32 Promotor de Justiça Substituto Reaplicação MPERS 2017 Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema das ações possessórias segundo disposto no Código de Processo Civil a Na pendência de ação possessória é vedado tanto ao autor quanto ao réu propor ação de reconhecimento do domínio exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa b A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados c O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito d Se o réu provar em qualquer tempo que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para no caso de sucumbência responder por perdas e danos o juiz designarlheá o prazo de 15 quinze dias para requerer caução real ou fidejussória sob pena de ser depositada a coisa litigiosa ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente e Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração o autor promoverá nos 5 cinco dias subsequentes a citação do réu para querendo contestar a ação no prazo de 15 quinze dias 33 Titular do Serviços de Notas e Registro TJRJ CETRO 2017 Mário recémfalecido era brasileiro domiciliado no exterior sendo que no Brasil teve como seu último domicílio o Rio de Janeiro Do levantamento dos bens verificouse a existência deles no exterior um apartamento no Rio de Janeiro e imóveis em outros estados sendo o maior substancial uma grande porção de terra em um estado do CentroOeste brasileiro Isso posto vale mencionar que deixou a viúva Sibila e filhos herdeiros dentre eles um incapaz quando da morte do pai e emancipado antes da abertura do inventário De posse dos documentos necessários Sibila e filhos comparecem a um Tabelião de Notas do Rio de Janeiro para tratar do caso Tomandose por base as regras do NCPC e aquelas aplicadas aos serviços extrajudiciais do estado do Rio de Janeiro assinale a alternativa correta a O inventário somente poderá ser judicial dado que quando da abertura da sucessão um dos filhos era incapaz sendo competente o Juízo de onde se encontra o bem mais substancial alcançando os bens havidos apenas em território nacional desconsiderandose qualquer eventual bem no exterior b O inventário somente poderá ser judicial dado que quando da abertura da sucessão um dos filhos era incapaz sendo competente o Juízo do Rio de Janeiro por ser o último domicílio dele no Brasil alcançando os bens havidos apenas em território nacional sem desconsiderar o valor dos bens no exterior para equalização de quotas patrimoniais c O inventário consensual poderá ser judicial ou extrajudicial recaindo a fixação do Tabelião de Notas pela localidade do bem mais substancial e alcançando apenas os bens em território nacional sem desconsiderar o valor dos bens no exterior para equalização de quotas patrimoniais a escritura pública de inventário não dependerá de homologação judicial e é título válido para o registro civil e imobiliário apenas e não há a necessidade de as partes serem acompanhadas de advogado d O inventário consensual poderá ser judicial ou extrajudicial sendo a fixação do Tabelião de Notas estipulada pelas regras do NCPC alcançando os bens em território nacional e no exterior a escritura pública de inventário não dependerá de homologação judicial e é título válido para o registro civil e imobiliário e transferência de bens e direitos perante quaisquer instituições inclusive bancária e as partes devem ser acompanhadas de advogado podendo este ser indicado pelo Tabelião responsável e O inventário consensual poderá ser judicial ou extrajudicial sendo livre a escolha do Tabelião de Notas alcançando apenas os bens em território nacional desconsiderando o valor dos bens no exterior para equalização de quotas patrimoniais a escritura pública de inventário não dependerá de homologação judicial e é título válido para o registro civil e imobiliário e transferência de bens e direitos perante quaisquer instituições inclusive bancária e as partes devem ser acompanhadas de advogado sendo proibida a indicação deste pelo Tabelião responsável 34 Promotor de Justiça Substituto MPERR CESPE 2017 A respeito dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária assinale a opção correta a Na ação de interdição o laudo médico de incapacidade deverá ser apresentado após o saneamento do processo e somente no caso de o juiz considerar que a alegação de incapacidade precise de comprovação b O requerente deverá valerse da notificação quando pretender que alguém faça ou deixe de fazer algo que afete seu direito da interpelação caso deseje informar uma pessoa que com ele possua relação jurídica acerca de seu propósito sobre assunto juridicamente relevante c No divórcio consensual não havendo acordo entre os cônjuges sobre a partilha dos bens esta será realizada apenas após a homologação do divórcio pelo juiz d O terceiro que for mero detentor do testamento particular será considerado parte ilegítima para requerer ao juízo a publicação do testamento por não possuir a condição de herdeiro legatário ou testamenteiro 35 Juiz Substituto TJSC FCC 2017 No tocante aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária a declarada a ausência nos casos previstos em lei o juiz mandará arrecadar os bens do ausente nomeandolhe curador e determinando a publicação de editais na rede mundial de computadores findo o prazo de um ano poderão os interessados requerer a abertura da sucessão definitiva observandose as normas pertinentes b a interdição pode ser proposta privativamente pelo cônjuge ou companheiro do interditando ou se estes não existirem ou não promoverem a interdição pelo Ministério Público c na herança jacente ultimada a arrecadação dos bens o juiz mandará expedir edital com os requisitos previstos em lei passado um ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente será a herança declarada vacante d processarseá como procedimento de jurisdição voluntária a homologação de autocomposição extrajudicial desde que limitada a valor equivalente a quarenta salários mínimos e o divórcio consensual a separação consensual e a extinção consensual de união estável não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais poderão ser realizados por escritura pública que deverá ser homologada judicialmente para constituir título hábil para atos de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 36 Promotor de Justiça Substituto MPESP 2019 Contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração de personalidade jurídica admitese a a interposição de recurso inominado b oposição de embargos de terceiro c interposição de recurso de apelação d impetração de mandado de segurança e interposição de recurso de agravo 37 Titular de Serviços de Notas e de Registro Remoção TJSC IESES 2019 Segundo o disposto no Código de Processo Civil relativamente às ações possessórias I A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados II É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e indenização dos frutos III É lícito ao réu na contestação alegando que foi o ofendido em sua posse demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor IV Na pendência de ação dominial é vedado tanto ao autor quanto ao réu propor ação possessória exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa É correto o que se afirma em a Apenas II b Apenas I II e III c Apenas I II e IV d I II III e IV 38 Titular de Serviços de Notas e de Registro Provimento TJRS VUNESP 2019 Consoante os ditames do Novo Código de Processo Civil assinale a alternativa correta sobre o procedimento especial de inventário a O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 3 três meses a contar da abertura da sucessão ultimandose nos 12 doze meses subsequentes b O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes forem capazes e concordes dispensandose a assistência por advogado c O inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para levantamento de importância depositada em instituições financeiras d Não havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial e O credor de dívida líquida e certa ainda que vencida pode requerer habilitação no inventário 39 Titular de Serviços de Notas e de Registro Remoção TJDFT CESPE 2019 De acordo com a legislação processual civilista há dois tipos de procedimentos especiais os de jurisdição contenciosa que dizem respeito à solução de litígios e os de jurisdição voluntária que se referem à administração judicial de interesses privados não litigiosos A propósito desse assunto assinale a opção correta a Na via extrajudicial é admitida a consignação em pagamento em pecúnia ou em objeto diferente de dinheiro b Os embargos de terceiro poderão ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença mas não são oponíveis no cumprimento de sentença nem na execução c Nas ações de usucapião o Ministério Público deverá ser intimado para se manifestar sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes d De acordo com o STJ assim como ocorre para cheque prescrito admitese a ação monitória para duplicata sem aceite sem protesto ou sem comprovante de entrega de mercadoria e São processadas e julgadas pelo procedimento especial previsto no Código de Processo Civil as ações de família sejam elas contenciosas ou voluntárias 40 Juiz Substituto TJSC CESPE 2019 De acordo com as disposições do CPC assinale a opção correta relativa aos procedimentos especiais a Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança mas não os credores do legatário b No caso da ação possessória multitudinária o oficial de justiça procurará por uma vez os ocupantes no imóvel sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião independentemente de outras diligências para citação por hora certa c Em razão da sumariedade do procedimento monitório o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza d Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação que ocorrerá nos mesmos autos da demanda independentemente de suspensão do processo e Em regra o proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado não detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro 41 Juiz Substituto TJPR 2019 De acordo com as normas previstas no Código de Processo Civil para os procedimentos especiais assinale a opção correta a Em procedimento de inventário e partilha o magistrado está proibido de deferir antecipadamente a um herdeiro o direito de uso e fruição de bem do espólio b O magistrado que em ação de consignação em pagamento concluir pela insuficiência do depósito somente poderá condenar em sentença o autor ao pagamento da diferença percebida caso tenha sido apresentada reconvenção pelo réu c O magistrado que verificar a existência de terceiro titular de interesse em embargar ato tratado em juízo deverá ordenar a sua intimação pessoal d Em ação monitória o magistrado deverá determinar em regra a citação do réu por meio de oficial de justiça porque naquele procedimento é vedada a citação pelo correio GABARITO 1 a 2 c 3 b 4 b 5 a 6 a 7 a 8 b 9 d 10 a 11 e 12 d 13 b 14 c 15 b 16 c 17 b 18 c 19 c 20 b 21 c 22 d 23 d 24 d 25 d 26 a 27 c 28 b 29 a 30 c 31 d 32 d 33 e 34 c 35 c 36 e 37 b 38 c 39 d 40 b 41 c LIVRO IX DA EXECUÇÃO CIVIL 1 DA EXECUÇÃO EM GERAL 1 INTRODUÇÃO O CPC dedica o Livro II da Parte Especial ao processo de execução O Livro I havia sido dedicado ao processo de conhecimento Desde a edição da Lei n 112322005 estabeleceuse uma distinção fundamental entre dois tipos de execução a fundada em título judicial denominada cumprimento de sentença que constitui em regra apenas uma fase subsequente ao processo de conhecimento na qual tenha sido proferida sentença que reconhece a exigibilidade de uma obrigação e a fundada em título executivo extrajudicial que esta sim implica a formação de um novo processo A execução civil fazse assim em nosso ordenamento jurídico por duas maneiras como uma fase subsequente ao processo de conhecimento na qual tenha sido proferida sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação não cumprida voluntariamente ou como processo autônomo quando fundada em título executivo extrajudicial O cumprimento de sentença vem tratado no Livro I da Parte Especial como uma fase subsequente ao processo de conhecimento já o processo de execução vem tratado no Livro II Assim a rigor o cumprimento de sentença deveria ser examinado dentro do livro relativo ao processo de conhecimento Ocorre que o cumprimento de sentença não deixa de ser uma das formas de execução civil Para melhor sistematização do tema optouse por tratar neste Livro tanto do processo de execução quanto do cumprimento de sentença pois os princípios e em boa parte as regras que os regem são os mesmos Salvo quando fundado em sentença arbitral penal condenatória ou estrangeira o cumprimento de sentença sempre será precedido de um processo civil de conhecimento O processo de conhecimento pode ser condenatório constitutivo ou declaratório Estes dois últimos em regra não dão ensejo à execução civil porquanto a sentença cumprese automaticamente sem nenhuma providência do réu Só a sentença condenatória em regra dá ensejo à execução ficam ressalvadas as sentenças declaratórias ou constitutivas em que se reconhece a exigibilidade do cumprimento de uma obrigação como será melhor esclarecido no item 10271 infra Antes da Lei n 112322005 o processo de conhecimento de cunho condenatório e o de execução que lhe seguia eram considerados dois processos distintos com funções diferentes Isso exigia que o devedor fosse citado para o processo de conhecimento e depois para o de execução Após a lei os dois processos passaram a constituir duas fases distintas de um processo único O anterior processo de conhecimento tornouse fase cognitiva e o antigo processo de execução por título judicial tornouse fase que o legislador denominou de cumprimento de sentença a expressão mais precisa seria cumprimento de decisão ante a possibilidade de decisão interlocutória de mérito mas o legislador manteve a expressão originária mas que não deixa de ser a fase de execução Com isso basta que o devedor seja citado uma única vez na fase inicial do processo A rigor a alteração foi mais de nomenclatura do que de estrutura Tudo aquilo que acontecia antes da petição inicial até a satisfação do julgado continua se realizando com muito poucas alterações Apenas o que antes se denominava processo de execução passou a chamarse fase tornando despicienda nova citação Esse processo único que passou a conter duas fases foi apelidado de sincrético por ter fases distintas com finalidades diferentes Quando se tratar de cumprimento de sentença arbitral penal condenatória ou estrangeira conquanto fundado em título judicial continuará constituindo um novo processo porque não há nenhum outro processo judicial civil anterior No entanto ainda que assim seja as regras aplicáveis são as do cumprimento de sentença pois o título é judicial Terseá é verdade um novo processo no qual o executado será citado Mas a partir daí serão aplicadas não as regras do Livro II da Parte Especial do CPC mas as do cumprimento de sentença Já a execução de título extrajudicial constitui um processo autônomo não precedido de nenhum anterior Podese dizer que têm natureza de processos autônomos as execuções fundadas em título extrajudicial e os cumprimentos de sentença arbitral penal condenatória ou estrangeira não têm natureza de processo autônomo as execuções fundadas em título judicial com as exceções supramencionadas Por essa razão é que se preferiu dar a este Livro o título de execução civil em vez de processo de execução 2 COMO LOCALIZAR NO CPC OS DISPOSITIVOS QUE TRATAM DA EXECUÇÃO CIVIL Há como visto no item anterior duas formas de execução civil o cumprimento de sentença que não forma novo processo salvo nos casos de sentença arbitral penal condenatória ou estrangeira e a execução por título extrajudicial que sempre resultará na formação de um novo processo O Livro II da Parte Especial aplicase ao processo de execução por título extrajudicial O cumprimento de sentença é tratado no Livro I da Parte Especial a partir do art 513 do CPC O Livro II da Parte Especial continua a conter regras que não são apenas de natureza procedimental mas que dizem respeito aos mecanismos da execução em geral e se aplicam supletivamente ao cumprimento de sentença se não forem incompatíveis nem contrariarem algum dos dispositivos específicos supramencionados 3 O QUE É EXECUÇÃO A função do Poder Judiciário é solucionar os conflitos de interesses Há alguns que levados a juízo se resolvem pelo simples pronunciamento judicial sem necessidade para a satisfação do titular do direito de algum tipo de comportamento do obrigado É o que ocorre quando o conflito advém apenas da incerteza quanto à existência ou não de determinada relação jurídica Por exemplo A pensa que B é seu pai mas este não reconhece essa qualidade A então propõe em face de B ação de investigação de paternidade para que a dúvida seja sanada O juiz colhe as provas e ao final profere sentença que transitada em julgado terá o condão de afastar a dúvida sem a necessidade de qualquer conduta ou comportamento do réu O efeito almejado advém da sentença em si O mesmo vale para os conflitos cuja solução depende tão somente da constituição ou desconstituição de uma relação jurídica Se A celebra com B um contrato porque foi coagido bastará que postule judicialmente a sua anulação Se o juiz acolher a pretensão em definitivo o contrato estará anulado independentemente de qualquer conduta do réu A satisfação advém do pronunciamento judicial Mas há casos em que ela depende de um comportamento de uma ação ou omissão do réu O titular da obrigação só se satisfará se o réu cumprir uma prestação de fazer não fazer entregar coisa ou pagar Se o devedor da obrigação não a cumpre o que fazer O Estado por meio da lei mune o Poder Judiciário de poderes para impor o cumprimento ainda que contra a vontade do devedor no intuito de satisfazer o credor Não fosse assim o litígio só seria solucionado por meio da autotutela o que não se admite nos Estados modernos Para que o Estadojuiz possa desencadear a sanção executiva fazendo uso dos mecanismos previstos em lei para a satisfação da obrigação é preciso que esta esteja dotada de um grau suficiente de certeza Afinal isso implicará que o Estado tome medidas que podem ser drásticas contra o devedor invadindo se necessário o seu patrimônio para alcançar o resultado almejado Esse grau de certeza é dado pelo título executivo A lei considera como tais alguns documentos extrajudiciais produzidos sem a intervenção do Judiciário mas aos quais se reconhece esse grau suficiente de certeza Esses documentos permitirão a instauração do processo de execução Na ausência deles o titular da obrigação deve ingressar em juízo com um processo de conhecimento para que o Judiciário reconheça a ele o direito de fazer cumprir a obrigação Se o fizer e o devedor não a satisfizer espontaneamente terá início a fase de cumprimento da sentença ou fase de execução O que distingue portanto o processo ou fase de conhecimento do processo ou fase de execução é antes de tudo a finalidade de um e de outro No primeiro o que se busca é uma sentença em que o juiz diga o direito decidindo se a pretensão do autor deve ser acolhida em face do réu ou não No segundo a finalidade é que o juiz tome providências concretas materiais que tenham por objetivo a satisfação do titular do direito consubstanciado em um título executivo No primeiro o juiz resolve a dúvida a incerteza a respeito da pretensão do autor no segundo ele toma as providências necessárias para satisfação do credor diante do inadimplemento do devedor 4 INSTRUMENTOS DA SANÇÃO EXECUTIVA Quando o devedor não cumpre espontaneamente a obrigação de que meios pode se valer o Judiciário para promover a satisfação do credor Eles podem ser agrupados em duas categorias os de subrogação e os de coerção Os primeiros são aqueles em que o Estadojuiz substitui o devedor no cumprimento Por exemplo se ele não paga o Estado apreende bens suficientes do seu patrimônio e com o produto da excussão paga o credor Ou uma vez que o devedor não entrega o bem que pertence ao credor o Estado o tira do primeiro e entrega ao segundo Ou ainda se o devedor não cumpre a obrigação de pintar um muro o Estado autoriza a contratação de outro pintor que o faça às expensas do devedor Aquele pagamento entrega de coisa ou serviço que era para o devedor cumprir voluntariamente mas não cumpre o Estado realiza no seu lugar A outra técnica é a da coerção que se distingue da anterior porque visa não a que a prestação seja realizada pelo Estado no lugar do devedor mas que seja cumprida pelo próprio devedor Para tanto a lei mune o juiz de poderes para coagilo a cumprir aquilo que não queria espontaneamente como por exemplo o de fixar multas diárias que forcem o devedor Este último instrumento conquanto possa ser utilizado para o cumprimento de todos os tipos de obrigação é particularmente útil naquelas de caráter personalíssimo que por sua natureza não podem ser objeto de subrogação Por exemplo se o devedor pintor famoso comprometeuse a pintar um quadro para determinada exposição o Estado não terá como substituílo no cumprimento da obrigação dada a sua natureza pessoal mas poderá impor uma multa suficientemente amedrontadora para cada dia de omissão que pressione a vontade do devedor para que ele realize aquilo para que estava obrigado 5 ESPÉCIES DE EXECUÇÃO São várias as classificações da execução civil Nos itens seguintes serão examinadas as principais 51 Execução mediata e imediata A primeira é aquela que se aperfeiçoa com a instauração de um processo no qual o executado deve ser citado a segunda aquela que se realiza sem novo processo como uma sequência natural da fase de conhecimento que lhe antecede No Brasil são imediatas as execuções por título judicial salvo as fundadas em sentença arbitral penal condenatória ou estrangeira 52 Execução específica É aquela em que se busca a satisfação da pretensão do autor tal como estatuída no título executivo A efetividade da execução exige que em caso de inadimplemento do devedor o credor consiga alcançar resultado o mais próximo possível daquele que obteria caso a obrigação tivesse sido satisfeita espontaneamente Se o devedor assumiu a obrigação de fazer não fazer ou entregar coisa a execução deve assegurarlhe meios para exigir o cumprimento específico da obrigação reservando a conversão para perdas e danos apenas para a hipótese de o cumprimento específico tornarse impossível ou para quando o credor preferila O art 497 do CPC trata do cumprimento das sentenças que reconheçam a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer Determina que o juiz conceda a tutela específica da obrigação ou determine providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente O art 499 limita a conversão às perdas e danos às hipóteses de requerimento do autor ou impossibilidade de tutela específica ou que assegure resultado equivalente E o art 536 1º atribui numerosos poderes ao juiz para fazer cumprir a tutela específica O art 498 que trata do cumprimento das sentenças que reconheçam a obrigação de entrega da coisa também determina a concessão de tutela específica reiterando as mesmas disposições aplicáveis às obrigações de fazer ou não fazer Para a obtenção da tutela específica o juiz pode valerse dos instrumentos já mencionados de subrogação e de coerção salvo se a obrigação for personalíssima caso em que a subrogação se inviabiliza 53 Execução por título judicial ou extrajudicial Toda execução há de estar fundada em título executivo que poderá ser judicial ou extrajudicial conforme a sua origem São títulos judiciais aqueles previstos no art 515 e extrajudiciais os previstos no art 784 A distinção entre esses dois tipos de execução é fundamental pois em regra a de título judicial é imediata sem novo processo salvo a fundada em sentença arbitral estrangeira penal condenatória e a por título extrajudicial sempre implica a formação de processo autônomo 54 Cumprimento definitivo ou provisório de sentença 541 Hipóteses de cumprimento provisório Essa é uma classificação que só diz respeito ao cumprimento de sentença pois a execução de título extrajudicial é sempre definitiva O cumprimento de sentença será provisório quando fundado em decisão judicial não transitada em julgado decisão interlocutória de mérito nos casos de julgamento antecipado parcial do mérito sentença ou acórdão sobre os quais ainda pende recurso não provido de efeito suspensivo conforme art 520 do CPC e também na efetivação de tutela provisória nos termos do art 297 parágrafo único Afora essas hipóteses o cumprimento de sentença será definitivo ainda que haja agravo de instrumento pendente contra a decisão que julgou a impugnação A execução por título extrajudicial será sempre definitiva nos termos da Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça Ela o será mesmo se houver apelação pendente contra a sentença de extinção sem resolução de mérito ou de improcedência dos embargos Nessas situações ainda há um risco de reversão do resultado uma vez que existe recurso pendente No entanto o legislador optou por considerar a execução definitiva Tanto na definitiva como na provisória se houver reversão do julgado e disso advierem prejuízos para o devedor o credor responderá objetivamente pelos danos que deverão ser por ele ressarcidos 542 Diferenças entre cumprimento definitivo e provisório de sentença O art 520 do CPC dispõe que o cumprimento provisório farseá pelo mesmo modo que o definitivo inclusive no que concerne à incidência de multa e honorários advocatícios a que se refere o art 523 1º do CPC As diferenças são pequenas e decorrem de haver recurso pendente o que torna sempre possível a reversão do julgado As principais peculiaridades do cumprimento provisório são corre por conta e risco do credor que assume a responsabilidade pela reversão do julgado pois ainda há recurso pendente Caso a sentença seja reformada cumprirlheá ressarcir os danos que causou o que prescinde de prova de culpa Parecenos que essa regra embora venha tratada em dispositivo que regulamenta o cumprimento provisório de sentença também poderá ser aplicada ao cumprimento definitivo e à execução por título extrajudicial nos casos em que ainda haja possibilidade de reversão do julgado como nos exemplos do item anterior caso haja a reversão seja pela reforma ou pela anulação da sentença as partes serão repostas ao status quo ante e os danos serão liquidados nos mesmos autos o cumprimento provisório de sentença tal como o definitivo realizase nos autos em que o título foi constituído Mas como eles encontramse no órgão ad quem para apreciação do recurso se o processo não for eletrônico há necessidade de novos autos constituídos pela petição que dá início à fase de cumprimento de sentença acompanhada das peças enumeradas no art 522 parágrafo único no cumprimento provisório o credor deve prestar caução mas apenas para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real ou dos quais possa resultar grave dano ao executado A caução deve ser suficiente e idônea arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos CPC art 520 IV Controvertese sobre a necessidade de requerimento do executado Parecenos que o juiz a determinará de ofício quando se apresentarem as situações de risco indicadas no dispositivo legal Ofertada a caução o juiz ouvirá o devedor e decidirá em seguida A finalidade é resguardar o executado de eventuais prejuízos em caso de alteração ou anulação da sentença Por isso o juiz só a imporá para os atos que possam trazer efetivo prejuízo ao devedor em razão de potencial irreversibilidade como os mencionados acima Não há necessidade de caução no início à execução nem para proceder à penhora ou avaliação do bem Prestada o credor poderá levantar dinheiro e promover a expropriação de bens Mas caso a sentença seja modificada ou anulada a caução garantirá o devedor dos prejuízos Há casos em que apesar de provisório o cumprimento de sentença o credor poderá praticar tais atos mesmo sem prestar caução O legislador a dispensa quando a necessidade do credor for premente ou a possibilidade de reversão do julgado for menos provável A dispensa ocorrerá quando o crédito for de natureza alimentar independentemente de sua origem Essa hipótese engloba os alimentos do direito de família decorrentes do casamento união estável ou parentesco e de ato ilícito como as pensões devidas aos herdeiros em caso de morte ou à vítima em caso de incapacidade O legislador dispensa a caução atendendo à necessidade do credor o credor demonstrar situação de necessidade Haverá situações em que o credor terá dificuldade de prestar a caução embora fique evidenciada a necessidade de receber o valor que lhe é devido O juiz aplicando o princípio da proporcionalidade sopesará o risco e dispensará a caução se entender que a necessidade do credor exige o cumprimento da sentença ainda que ele não tenha como prestar a caução pender o agravo do art 1042 isto é o agravo em recurso especial ou extraordinário que cabe quando o Presidente ou VicePresidente do Tribunal de origem indeferir o recurso especial ou extraordinário em juízo prévio de admissibilidade a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula do STF ou STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos Contudo mesmo nesses casos a exigência da caução será mantida se da dispensa puder resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação CLASSIFICAÇÃO DAS EXECUÇÕES QUANTO AO FUNDAMENTO FUNDAMENTO CARACTERÍSTICAS EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Títulos executivos judiciais isto é emanados do Poder Judiciário e enumerados no art 515 do CPC Não formam um novo processo mas apenas uma fase razão pela qual dispensam a citação do réu salvo se fundadas em sentença penal arbitral ou estrangeira EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Títulos executivos extrajudiciais documentos não provenientes do Judiciário aos quais a lei atribui eficácia executiva Estão enumerados no art 784 do CPC Constituem um novo processo em que o réu deverá ser citado QUANTO AO CARÁTER O cumprimento de sentença pode ser definitivo ou provisório este último tratado nos arts 520 a 522 do CPC Pode ainda ser autônomo quando cria um novo processo ou imediato quando constitui apenas uma fase sem que haja novo processo NATUREZA DA ATIVIDADE EXECUTIVA REGRA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autônoma isto é é prescindível o prévio processo de conhecimento porque a lei outorga eficácia executiva a certos títulos atribuindolhes a certeza necessária para desencadear o processo de execução Execução definitiva TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Imediata sem processo autônomo o que pressupõe prévia atividade cognitiva sem a qual o direito não adquire a certeza necessária para que se possa invadir coercitivamente o patrimônio do devedor Cumprimento definitivo se a decisão de mérito sentença ou acórdão já houver transitado em julgado Cumprimento provisório se a decisão sentença ou acórdão tiver sido impugnado por recurso sem efeito suspensivo ou nos casos de efetivação de tutela provisória O QUE DISTINGUE O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DO DEFINITIVO Ambos se processam do mesmo modo com a diferença de que o provisório corre por conta e risco do exequente já que há sempre o risco de reforma Por isso nela se exige caução para os atos que importem levantamento de dinheiro transferência de posse ou alienação de domínio ou que possam trazer grave dano ao executado Mas mesmo nesses casos a caução poderá ser dispensada nas hipóteses do art 521 do CPC QUANTO ÀS PRESTAÇÕES EXECUÇÃO IMEDIATA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUÇÃO AUTÔNOMA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Obrigação de fazer ou não fazer Arts 536 e 537 Arts 814 e seguintes do CPC Obrigação de entrega de coisa Art 538 Arts 806 e seguintes Obrigação por quantia certa Arts 523 a 527 Art 824 6 PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO Já foram examinados no início deste Livro os princípios gerais do processo civil Cumpre estudar agora os peculiares à execução 61 Princípio da autonomia Antes das reformas de 2005 a execução tanto de título judicial quanto extrajudicial era sempre um processo autônomo Com as alterações apenas a segunda continua implicando a constituição de um novo processo com as ressalvas da execução de sentença arbitral penal condenatória e estrangeira O cumprimento de sentença não implica mais processo autônomo mas uma fase subsequente Nem por isso perdeu autonomia porquanto a fase executiva não se confunde com a cognitiva A autonomia persiste se não com um processo novo ao menos com o desencadeamento de uma nova fase processual 62 Princípio da patrimonialidade A execução recai sobre o patrimônio do devedor sobre os seus bens não sobre sua pessoa É o que dispõe o art 789 do CPC O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações salvo as restrições estabelecidas em lei Esse princípio é uma grande conquista e já vai longe a época em que o inadimplemento podia gerar prisões capturas ou torturas Atualmente só há um caso de prisão civil em nosso ordenamento jurídico a do devedor de alimentos decorrentes do direito de família isto é de casamento união estável e parentesco Não subsiste mais a do depositário infiel consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 466343 tanto nos casos de alienação fiduciária em garantia quanto nos demais casos incluindo o depositário judicial esse entendimento converteu se depois na Súmula Vinculante 25 do STF Outros meios de coerção como a multa a busca e apreensão e a tomada de bens não violam o princípio da patrimonialidade já que dizem respeito aos bens do devedor não à sua pessoa 63 Princípio do exato adimplemento O credor deve dentro do possível obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação A execução civil será mais eficiente se alcançar esse resultado e a legislação tem aparelhado o juiz permitindolhe a aplicação de meios de coerção e subrogação A execução deve ser específica atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus como determinam os arts 497 e 498 do CPC que tratam da execução das obrigações de fazer não fazer e entregar coisa respectivamente Só em duas situações a obrigação específica será substituída pela de reparação de danos quando o credor preferir ou quando o cumprimento específico se tornar impossível Esse princípio impõe por outro lado que a execução se limite àquilo que seja suficiente para o cumprimento da obrigação O art 831 do CPC estabelece A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado dos juros das custas e dos honorários advocatícios Por isso se quando da excussão dos bens do devedor o valor alcançado for suficiente para o pagamento integral do credor o juiz suspenderá a expropriação dos restantes 64 Princípio da disponibilidade do processo pelo credor A execução é feita a benefício do credor para que possa satisfazer o seu crédito Ele pode desistir dela a qualquer tempo sem necessidade de consentimento do devedor É o que dispõe o art 775 do CPC O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva Ela se distingue do processo de conhecimento em que a desistência dependerá do consentimento do réu quando ele já tenha oferecido contestação o que se justifica porque este pode desejar um pronunciamento do juiz que impeça o autor de voltar a juízo para rediscutir a questão Há um caso em que a desistência da execução demanda a anuência do devedor se houver impugnação ou embargos que não versarem apenas sobre questões processuais mas matéria de fundo caso em que o executadoembargante poderá desejar o pronunciamento do juiz a respeito Em síntese a desistência é livre quando a execução não estiver impugnada ou embargada a impugnação ou os embargos opostos versarem sobre matéria processual Ao extinguir a execução por desistência o juiz condenará o credor ao pagamento das custas e honorários advocatícios 65 Princípio da utilidade A execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor pois a sua finalidade é trazer a satisfação total ou parcial do crédito Não se justifica que não o faça mas provoque apenas prejuízos ao devedor Por isso o art 836 do CPC deixa expresso Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução Se os bens encontrados forem suficientes para fazer frente a alguma parte ainda que pequena do débito a execução prosseguirá 66 Princípio da menor onerosidade Vem estabelecido no art 805 do CPC Quando por vários meios o exequente puder promover a execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado Esse princípio precisa ser conjugado com os anteriores do exato adimplemento e da patrimonialidade da execução Ele não autoriza que o executado escolha sobre quais bens a penhora deva recair nem permite que se exima da obrigação A escolha do bem penhorável é do credor e o devedor não pode exigir a substituição senão por dinheiro Pode haver dois modos equivalentes para alcançar o resultado almejado pelo credor Em casos assim há de prevalecer o menos gravoso ao devedor Por exemplo pode ser que ele tenha dois bens imóveis próximos de igual valor e liquidez cada qual suficiente para garantia do débito Não há razão para que o credor exija que a penhora recaia sobre um deles só porque o devedor o utiliza para alguma finalidade Ainda que a execução seja feita em benefício do credor não se pode usá la para impor ao devedor desnecessários incômodos humilhações ou ofensas O juiz deve conduzir o processo em busca da satisfação do credor sem ônus desnecessários ao devedor cabendo a este quando invocar o art 805 indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados 67 Princípio do contraditório O contraditório não é um princípio específico da execução mas do processo em geral Chegou a existir controvérsia sobre sua incidência na execução civil e havia quem sustentasse que como o executado não oferece resposta no bojo da execução mas por meio da ação autônoma de embargos esse princípio estaria ausente Ainda que com mitigações que se justificam pela natureza da execução o contraditório há de estar presente O executado deve ser citado quando a execução for fundada em título extrajudicial e intimado de todos os atos do processo tendo oportunidade de manifestarse por meio de advogado Quando há cálculos de liquidação penhora e avaliação de bens ou qualquer outro incidente processual ele terá oportunidade de manifestarse O executado ainda poderá apresentar defesa no bojo da execução como as exceções e objeções de préexecutividade ou a impugnação no cumprimento de sentença O art 5º LV da CF assegura o contraditório a todos os procedimentos jurisdicionais e administrativos Como a execução civil tem natureza jurisdicional ele há de ser observado 7 ATOS EXECUTIVOS Ainda que o processo em que haja reconhecimento da obrigação seja um só desde a petição inicial até a satisfação do julgado é preciso distinguir a fase cognitiva da executiva porque naquela predominam os atos de cognição e nesta os de execução que são diferentes Os atos de cognição são aqueles realizados com a finalidade de dar elementos ao juiz para ao final proferir sentença de mérito formulando a regra que regerá o caso concreto O juiz em regra não tomará ainda providências concretas materiais depois de ouvir os litigantes conhecerá as suas pretensões colherá as provas necessárias e decidirá afastando as dúvidas e se for o caso reconhecendo a obrigação Quando a obrigação está consubstanciada em título executivo judicial ou extrajudicial terá início a execução que no primeiro caso será apenas uma fase subsequente à cognitiva e no segundo um novo processo A finalidade já não é mais afastar uma incerteza esclarecendose com quem está a razão mas solucionar uma crise decorrente do inadimplemento do devedor em cumprir voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta Os atos executivos não são destinados a que o juiz diga o direito aplicável ao caso concreto mas para que tome providências concretas materiais de alteração do mundo externo que objetivam a satisfação do credor Eles incluem apreensões e avaliações de bens a sua excussão e o pagamento do credor no caso de a obrigação ser por quantia No das obrigações de fazer ou não fazer ou de entrega de coisa implicam a tomada de diversas medidas de coerção ou subrogação destinadas a satisfazer o credor Esses atos executivos são sempre determinados pelo juiz e em geral cumpridos pelos oficias de justiça como estabelece o art 782 do CPC Se necessário poderá ser requisitada a força pública nos termos dos arts 782 2º e 846 2º 8 COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO CIVIL O caráter jurisdicional da execução é inegável pois o Judiciário substitui as partes na solução do conflito de interesses que decorre de uma crise de inadimplemento O executado que devia cumprir a obrigação não o faz cabendo ao Juízo tomar as providências necessárias para que o exequente obtenha dentro do possível o mesmo resultado que decorreria do adimplemento voluntário Como o exercício da jurisdição está distribuído entre os numerosos órgãos que compõem o Poder Judiciário é preciso examinar de quem é a competência para promover a execução Há sobre o tema dois artigos fundamentais no CPC o 516 e o 781 O primeiro trata da competência para o cumprimento de sentença e o segundo para o processo de execução fundada em título extrajudicial Também na execução civil a competência pode ser absoluta ou relativa consoante imposta ou não por norma de ordem pública Só a violação às primeiras pode ser conhecida de ofício 81 Competência para processar o cumprimento de sentença As regras fundamentais de competência para o cumprimento de sentença estão dadas no art 516 I se processará nos tribunais nas causas de sua competência originária II no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição III no juízo cível competente quando se tratar de sentença penal condenatória de sentença arbitral ou de sentença estrangeira As duas primeiras hipóteses são de competência funcional pois a execução civil está sempre atrelada a um processo de conhecimento que a antecedeu Sendo absoluta não pode ser modificada pelas partes nem modificada por foro de eleição No entanto na hipótese do inciso II a competência sofre importante flexibilização O parágrafo único do art 516 dispõe que Nas hipóteses dos incisos II e III o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à execução ou pelo juízo onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem Tudo para tornar mais rápido o cumprimento da sentença evitando por exemplo a expedição de precatórias e a prática de atos e diligências em outras comarcas Teria essa norma transformado a competência na hipótese do inciso II em relativa Em caso afirmativo as partes poderiam escolher qualquer foro para o processamento da ação Aqui não A ação só pode correr em um dos juízos concorrentes previamente estabelecidos por lei escolhidos não por contrato ou eleição mas por opção do credor Se for proposta em outro juízo que não um deles ele de ofício darseá por incompetente O credor que optar por um dos juízos concorrentes deverá requerer o cumprimento da sentença no juízo escolhido que solicitará ao de origem a remessa dos autos O juízo escolhido receberá a petição desacompanhada dos autos do processo cumprindolhe verificar se é mesmo competente para o cumprimento da sentença Em caso afirmativo fará a solicitação ao juízo de origem que os remeterá Ao final os autos serão arquivados no juízo onde correu a execução Se o juízo onde correu o processo de conhecimento não quiser remeter os autos por entender que o solicitante não é competente deverá suscitar conflito positivo de competência Para as execuções de alimentos provenientes de direito de família não de ato ilícito além dos foros concorrentes já mencionados o credor poderá optar pelo foro de seu próprio domicílio ainda que a sentença tenha sido proferida em outro foro É o que dispõe o art 528 9º do CPC Na hipótese do inciso III do art 516 a competência não é funcional porque não há nenhum prévio processo de conhecimento No caso de sentença penal condenatória cumprirá verificar qual é o juízo competente de acordo com as regras gerais de competência dos arts 46 e ss do CPC A competência será absoluta ou relativa conforme a regra aplicável ao caso concreto Por exemplo quando se tratar de execução de sentença penal condenatória por acidente de trânsito a vítima poderá propôla no foro do seu domicílio ou no do local do acidente conforme art 53 V do CPC Na execução de sentença arbitral a competência será a do foro em que se realizou a arbitragem Se o título for sentença estrangeira homologada pelo STJ a execução será processada perante a Justiça Federal de primeira instância na forma do art 109 X da CF A seção judiciária competente será apurada de acordo com as normas de competência da CF e do CPC 82 Competência para a execução de título extrajudicial A competência para o processo de execução de título extrajudicial é relativa e deve ser apurada de acordo com as regras gerais estabelecidas no art 781 do CPC É preciso verificar 1 Se há foro de eleição pois tratandose de competência relativa as partes podem fixálo o que deverá constar do título É possível por exemplo que em contrato de locação título extrajudicial conste o foro escolhido pelas partes para cobrança ou execução dos alugueres 2 Se não houver eleição deverá prevalecer a regra geral de competência do foro do domicílio do executado ou o de situação dos bens sujeitos à execução Essas regras valem também para a execução hipotecária que não tem natureza real mas pessoal o que se executa é a dívida ainda que venha garantida por um direito real Nas execuções fiscais a competência é dada pelo art 46 5º do CPC COMPETÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Regra a execução processase no mesmo juízo que proferiu a sentença Trata se de regra de competência funcional e absoluta No entanto admitemse duas alternativas que ela seja ajuizada no domicílio do executado ou no local em que se encontram os bens caso em que o juízo que proferiu a sentença remeterá os autos ao juízo da execução Se a obrigação for de fazer ou não fazer o exequente ainda pode optar por requerer o cumprimento da sentença no local em que a obrigação deva ser realizada A sentença penal condenatória processa se nos juízos cíveis competentes A sentença arbitral no foro em que ocorreu o arbitramento e a sentença estrangeira homologada pelo STJ na Justiça Federal cível de 1ª instância EXECUÇÃO POR TÍTULO São três as regras a se houver foro de eleição a execução será nele proposta b se não houver no do domicílio do executado ou de situação dos bens sujeitos EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL à execução Tais regras são de competência relativa 9 DAS PARTES NA EXECUÇÃO 91 Legitimidade ativa O CPC no art 778 enumera quem são os legitimados ativos para promover a execução 911 O credor a quem a lei confere título executivo Esse é o legitimado ativo por excelência É preciso que ele figure como tal no título executivo A legitimidade é ordinária pois ele estará em juízo em nome próprio postulando direito próprio 912 O sucessor mortis causa O art 778 II do CPC inclui entre os legitimados o espólio os herdeiros ou os sucessores do credor sempre que por morte deste lhes for transmitido o direito resultante do título executivo A legitimidade será ordinária porque com o falecimento do credor o direito passou aos sucessores Enquanto não tiver havido o trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha a legitimidade será do espólio representado pelo inventariante após o credor será sucedido pelos herdeiros Se o falecimento ocorrer no curso da execução a sucessão processual farseá na forma do art 110 do CPC ou se necessário por habilitação na forma dos arts 687 e ss 913 O cessionário Além do sucessor mortis causa também estarão legitimados os cessionários quando o direito resultante do título executivo lhes foi transferido por ato entre vivos art 778 III A legitimidade é ordinária porque com a cessão ele tornouse titular do direito consubstanciado no título executivo Se ela ocorrer antes do ajuizamento da execução cumprirá ao cessionário instruir a inicial com o título e com o documento comprobatório da cessão e se ocorrer depois bastará ao cessionário comprovando sua condição requerer a substituição do exequente originário por ele sem necessidade do consentimento do devedor por força do art 286 do Código Civil O credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação a lei ou a convenção com o devedor a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boafé se não constar do instrumento da obrigação O art 109 do CPC não se aplica à cessão de crédito na execução O cedente poderá ser sucedido pelo cessionário independentemente de consentimento do devedor A questão ficou pacificada com a edição de precedente vinculante pelo C Superior Tribunal de Justiça REsp repetitivo 1091443SP Rel Min Maria Thereza de Assis Moura no qual ficou decidido RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC PROCESSO CIVIL CESSÃO DE CRÉDITO EXECUÇÃO PRECATÓRIO SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE ANUÊNCIA DO DEVEDOR DESNECESSIDADE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART 567 II DO CPC EMENDA CONSTITUCIONAL N 622009 Diferente será a cessão de débito que só valerá se feita com a anuência do credor 914 O Ministério Público O art 778 I do CPC autoriza o Ministério Público a promover a execução nos casos prescritos em lei A legitimidade será sempre extraordinária porque ele não postula interesse próprio mas em nome próprio interesse alheio O Ministério Público pode ser autor de ações condenatórias como autoriza o art 177 do CPC Entre outras hipóteses podem ser citadas aquelas em que ele postula indenização civil em favor da vítima de crime ou seus herdeiros que não tenham condições econômicas para fazêlo art 68 do CPP A legitimidade para esse tipo de ação passou a ser em regra da Defensoria Pública mas onde ela não tiver sido criada ele poderá promovêla postulando os direitos da vítima ou seus herdeiros até a fase executiva as ações de reparação de danos decorrentes de lesão ao meio ambiente previstas no art 14 1º da Lei n 693881 as ações que versem sobre interesses difusos ou coletivos na forma do art 82 do Código do Consumidor as ações populares em que caberá ao Ministério Público promover a execução caso decorridos sessenta dias da publicação da sentença condenatória sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução art 16 da Lei n 471765 a execução de condenações impostas pela Lei de Improbidade Administrativa conforme art 17 da Lei n 842992 a execução de título extrajudicial consistente no termo de ajustamento de conduta firmado por ele com o causador do dano Há casos em que o Ministério Público conquanto não proponha a execução tem de atuar como fiscal da ordem jurídica Por exemplo se na execução estiverem presentes as hipóteses do art 178 do CPC como interesse de incapazes ou público 915 O subrogado O art 778 IV do CPC atribuiu legitimidade para promover execução tanto ao sub rogado legal como ao convencional As hipóteses de subrogação legal e convencional estão nos arts 346 e 347 do CC A subrogação a que se refere a lei processual é segundo Clóvis Beviláqua a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação ou emprestou o necessário para solvêla Essa definição deixa claro que a subrogação prestase apenas para conceder legitimidade ativa àquele que paga não há subrogação no polo passivo da execução A legitimidade é ordinária porque aquele que paga por subrogação tornase o novo credor assumindo a qualidade jurídica do seu antecessor 916 Fiador subrogado Um caso específico de subrogação é o do fiador previsto no art 831 caput primeira parte do CC O fiador que pagar integralmente a dívida fica subrogado nos direitos do credor Por isso o art 794 2º autoriza o fiador que paga a executar o afiançado nos autos do mesmo processo 917 O ofendido ainda que não figure no título executivo Entre os títulos executivos judiciais está a sentença penal condenatória transitada em julgado proferida em ação penal ajuizada pelo Ministério Público salvo nos casos de ação penal privada em face do ofensor A vítima não participa do processo crime e não figura na sentença penal condenatória No entanto o CPC permite que ela promova a execução civil da indenização pelos danos que sofreu após prévia liquidação em regra de procedimento comum Outro exemplo é a da execução promovida pelo ofendido de sentença proferida em ação coletiva pelos legitimados indicados na Lei da Ação Civil Pública O ofendido não participa da ação coletiva mas pode oportunamente promover a liquidação e execução dos danos que sofreu 918 O advogado O art 23 da Lei n 890694 estabelece Os honorários incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte podendo requerer que o precatório quando necessário seja expedido em seu favor O advogado tem legitimidade para em nome próprio executar os honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo juiz Mas pode preferir que eles sejam incluídos no débito principal e executados em conjunto em nome da parte vitoriosa Há duas possibilidades que tanto o principal como os honorários do advogado sejam executados em nome da parte o exequente será legitimado ordinário para a execução do principal mas extraordinário para a dos honorários do seu advogado que o principal seja executado em nome da parte e os honorários pelo advogado em nome próprio Tanto a parte quanto o seu advogado serão legitimados ordinários para a execução daquilo que lhes cabe 92 Legitimidade passiva Os legitimados passivos vêm enumerados no art 779 do CPC 921 O devedor reconhecido como tal no título executivo Esse é o legitimado passivo primário desde que figure como tal no título executivo Se a execução é fundada em título judicial é legitimado passivo aquele a quem foi imposta a condenação se em título extrajudicial o que figura no título como devedor 922 O espólio os herdeiros ou os sucessores do devedor Tratase da hipótese de sucessão mortis causa aplicandose as mesmas regras já examinadas no item 912 supra Há uma particularidade a execução não pode ultrapassar as forças da herança Se houver a extinção de pessoa jurídica é preciso verificar se o patrimônio da empresa foi transferido para outra caso em que esta assume o passivo do contrário os legitimados serão os sócios da empresa extinta 923 O novo devedor que assumiu com o consentimento do credor a obrigação resultante do título executivo A assunção de débito exige prévia anuência do credor Afinal é o patrimônio do devedor que responde pela dívida e o credor poderá não concordar que terceiro possa assumila se tiver um patrimônio menor do que o do devedor originário Tendo havido anuência do credor a execução será proposta diretamente contra o novo devedor se a cessão ocorrer no curso da execução o devedor originário será substituído pelo novo 924 O fiador do débito constante em título extrajudicial O contrato de fiança é sempre acessório de uma obrigação principal Se ela é dada como garantia de uma obrigação consubstanciada em título executivo extrajudicial terá a mesma natureza Por exemplo o contrato de locação tem força executiva Se dele constar fiança haverá título também contra o fiador que poderá ser executado diretamente Mas há aqui mais um detalhe o fiador pode ter benefício de ordem estabelecido no art 827 do CC o que lhe dá o direito de primeiro ver excutidos os bens do devedor antes dos seus Se o fiador não renunciou a ele só poderá ser executado se o devedor principal tiver sido incluído no polo passivo do contrário o fiador não teria como nomear bens dele à penhora o que o impediria de exercer o benefício de ordem Se este existir o fiador só pode ser executado em litisconsórcio com o devedor principal Mas se ele tiver renunciado ao benefício a execução poderá ser dirigida só contra o fiador que não sofrerá nenhum prejuízo já que pagando o débito subrogarseá nos direitos do credor e poderá executar o devedor nos mesmos autos art 794 2º do CPC Pode ocorrer que a fiança garanta um débito não consubstanciado em título executivo extrajudicial A ação de cobrança poderá ser ajuizada apenas em face do fiador ainda que ele tenha o benefício de ordem Não haverá prejuízo porque bastará que chame ao processo o devedor principal na forma do art 130 I do CPC Caso haja condenação na fase executiva o fiador poderá exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor principal para só depois serem atingidos os seus E se o fiador na fase executiva satisfizer o débito poderá exigilo por inteiro do devedor principal nos mesmos autos art 132 do CPC 925 O responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito Aquele que deu o bem em garantia real de uma dívida tornase responsável até o limite do valor do bem pelo pagamento da dívida ainda que não seja ele o devedor A garantia real pode ser oferecida em razão de dívida própria ou de terceiro Se for dada em garantia de dívida de terceiro o titular do bem tornase responsável pelo pagamento respeitado o valor do bem 926 O responsável tributário Foi incluído no rol dos legitimados passivos à execução no art 779 VI do CPC Cumpre à legislação tributária definir quem são os responsáveis as pessoas que responderão pelo pagamento do débito caso o devedor principal não o faça 927 Avalista É aquele que presta garantia do pagamento de título de crédito caso o devedor principal não pague O aval deve constar do título geralmente com a assinatura do devedor no anverso acompanhada de expressão que identifique o ato praticado Dada a autonomia do aval a execução poderá ser dirigida tão somente contra o avalista não sendo necessária a inclusão do avalizado Nada impede porém que se o inclua caso em que haverá um litisconsórcio passivo na execução Se o avalista pagar a dívida subrogarseá no crédito e poderá reaver o que pagou nos mesmos autos voltandose contra o avalizado 928 O empregador pode ser executado com fundamento em sentença condenatória do empregado O patrão responde objetivamente pelos danos causados pelo empregado no exercício de suas atividades A vítima de danos pode ajuizar ação de ressarcimento contra o empregado o empregador ou contra ambos em litisconsórcio facultativo Mas se ajuizála só contra o empregado a sentença só condenará a este Só será possível executálo não o empregador Para que este seja executado é necessário que tenha sido demandado também e que a sentença o tenha incluído na condenação A mesma regra aplicase às sentenças penais condenatórias O empregado no exercício de suas funções pode cometer crime do qual resultem danos Havendo sentença penal condenatória transitada em julgado será possível promover a execução após prévia liquidação contra o empregado condenado mas não contra o empregador que não integra o título executivo nem recebeu condenação Será preciso promover ação de conhecimento contra o patrão na qual este poderá até mesmo discutir a culpa do empregado já que do processo criminal ele não participou 93 Litisconsórcio na execução Tanto no cumprimento de sentença quanto na execução por título extrajudicial será possível o litisconsórcio ativo passivo ou misto dependendo do que conste do título Se no processo de conhecimento havia litisconsórcio poderá também haver na execução Se mais de um réu foi condenado ela poderá dirigirse contra todos e se foi dada em benefício de mais de um autor todos poderão promovêla O mesmo ocorrerá se no título extrajudicial mais de uma pessoa figurar como credora ou devedora O litisconsórcio na execução será facultativo ou necessário conforme a obrigação que conste do título Sempre que for de pagamento será facultativo já que as quantias são sempre divisíveis Ainda que a sentença condene dois ou mais réus ou no título figurem dois ou mais devedores o credor poderá promover a execução em face de apenas um Mas se a obrigação imposta no título for de fazer ou não fazer ou de entregar coisa e tiver objeto indivisível o litisconsórcio será necessário 94 Intervenção de terceiros Como já foi visto no Livro III Capítulo 3 item 6 das formas de intervenção de terceiros previstas na Parte Geral do CPC apenas a denunciação da lide e o chamamento ao processo não são admissíveis na execução As demais formas de intervenção incidente de desconsideração da personalidade jurídica assistência e o amicus curiae são possíveis Além disso existem situações próprias da execução em que se admitirá o ingresso de terceiro no processo e que não se enquadram entre aquelas hipóteses previstas na Parte Geral Podem ser citados a adjudicação requerida pelo credor com garantia real pelos credores concorrentes ou pelo cônjuge descendentes ou ascendentes na forma do art 876 5º a arrematação feita em leilão judicial por terceiro o concurso de preferências quando credores preferenciais intervêm na execução para assegurar a prioridade de pagamento em caso de alienação judicial do bem 10 DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO São dois os requisitos para que haja interesse do credor na execução o inadimplemento do devedor e o título executivo que assegure grau suficiente de certeza da existência da obrigação A falta de um deles implicará a carência da execução 101 Do inadimplemento do devedor Enquanto não caracterizado o inadimplemento a execução não é necessária porquanto há a possibilidade de que na data aprazada ocorra a satisfação voluntária do débito Haverá inadimplemento quando o devedor não cumpre a obrigação no tempo local e forma convencionados O Código Civil estabelece o modo de cumprimento das obrigações cabendo ao devedor respeitálo O art 788 do CPC estabelece que o credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo caso em que poderá requerer ao juiz a execução forçada ressalvado ao devedor o direito de embargála Para que haja interesse na execução não é preciso inadimplemento absoluto basta a mora do devedor Os civilistas fazem a distinção entre mora e inadimplemento absoluto haverá mora quando o devedor não cumpre a obrigação na forma convencionada mas ainda há possibilidade e utilidade de que ele a cumpra Se o devedor atrasa o pagamento haverá mora porque ele ainda poderá pagar com os acréscimos devidos e a prestação terá utilidade para o credor já no inadimplemento absoluto o devedor não cumpriu a obrigação na forma convencionada nem poderá mais cumprir já que a prestação não tem mais utilidade para o credor que poderá enjeitála e exigir a satisfação de perdas e danos Haverá inadimplemento absoluto por exemplo do devedor que tendose comprometido a entregar um vestido de noiva às vésperas do casamento não cumpriu a obrigação Tanto no caso de mora quanto no de inadimplemento absoluto será possível promover a execução 1011 Tempo no cumprimento das obrigações As normas que regulam o inadimplemento são de direito material Quanto ao tempo cumpre verificar se a obrigação é a termo isto é tem data certa de vencimento ou não Em caso afirmativo o devedor incorre de pleno de direito em mora assim que deixar passar o prazo de vencimento Se o título indica a data do pagamento no dia seguinte o devedor estará em mora e a execução poderá ser aforada Tratase da mora ex re vigorando o dies interpellat pro homine Se a obrigação não tem data certa de vencimento será preciso notificar o devedor mora ex persona Excepcionalmente há obrigações que têm termo certo de vencimento mas que exigem como condição da mora prévia notificação ao devedor é o caso dos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel Se o devedor não tiver sido constituído em mora pelo vencimento do título ou pela notificação ela só existirá a partir da citação CPC art 240 Mas esta só poderá suprir a notificação se a lei não exigir que seja prévia É o que ocorre nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel loteado ou não exigese como condição da mora que o devedor tenha sido previamente notificado Para o recebimento da inicial é preciso que o credor demonstre que havia constituído o devedor previamente em mora Nas obrigações por atos ilícitos o devedor estará em mora desde a data do fato nos termos da Súmula 54 do STJ 1012 O lugar As obrigações devem ser cumpridas no lugar convencionado Na falta prevalece o art 327 do CC Efetuarseá o pagamento no domicílio do devedor salvo se as partes convencionarem diversamente ou se o contrário resultar da lei da natureza da obrigação ou das circunstâncias A regra é que a obrigação seja cumprida no domicílio do devedor cabendo ao credor procurálo para receber Essas obrigações são chamadas quesíveis querable Mas as partes podem convencionar ou a lei determinar ou ainda resultar da sua natureza ou das circunstâncias que a obrigação deva ser satisfeita no domicílio do credor caso em que será chamada de portável portable 1013 Prova do pagamento Compete sempre ao devedor já que não se pode exigir do credor prova negativa Fazse com a apresentação de recibo ou da devolução do título correspondente à obrigação 1014 Obrigações líquidas Só se pode falar em inadimplemento de uma obrigação líquida do contrário o pagamento é inviável As obrigações contidas em título executivo extrajudicial têm de ser sempre líquidas pois não se admite prévia liquidação Esta só é possível em caso de sentença ilíquida para apuração do quantum debeatur 1015 Obrigação condicional ou a termo Termo é o evento futuro e certo e condição é o futuro e incerto do qual depende a eficácia da obrigação O art 514 do CPC regula as obrigações sujeitas a termo ou condição Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo 1016 Obrigações bilaterais Contratos bilaterais são aqueles que impõem obrigações recíprocas para ambos os contratantes A de um encontra a sua justificativa na do outro como por exemplo nos contratos de compra e venda e locação O art 476 do CC estabelece que havendo contratos bilaterais de prestações simultâneas nenhum dos contratantes pode ingressar em juízo para exigir do outro a prestação prometida sem que primeiro tenha cumprida a sua Se o fizer o réu irá defenderse por meio da exceptio non adimpleti contractus A lei processual dando operatividade a essa regra dispõe no art 787 que Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução sob pena de extinção do processo E o parágrafo único acrescenta O executado poderá eximir se da obrigação depositando em juízo a prestação ou a coisa caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar São regras que traduzem para a execução a exceção de contrato não cumprido O credor para dar início à execução de obrigação bilateral precisa provar que cumpriu a sua prestação nos termos do art 798 I d do CPC Há decisões judiciais que exigem que a comprovação de adimplemento da obrigação pelo exequente conste do próprio título Se houver necessidade de produção de provas já que o adimplemento do credor não consta do título este perderia a sua eficácia executiva sendo necessário ajuizar um processo de conhecimento Nesse sentido RSTJ 47287 e RT 707166 102 Título executivo 1021 Introdução É requisito indispensável para qualquer execução Discutese sua natureza jurídica havendo numerosas teorias que podem ser agrupadas em três categorias as que sustentam que o título é um documento que prova o débito Seu principal defensor foi Carnelutti para quem a lei considera título executivo o único documento capaz de provar a existência do crédito com segurança suficiente para permitir a execução A principal finalidade do título seria provar documentar a existência do crédito que se executa as que o consideram como ato capaz de desencadear a sanção executiva É a acolhida por Enrico Tulio Liebman para quem o título é ato constitutivo da concreta vontade sancionatória do Estado Sua função não é documentar a existência do crédito tanto que podem existir títulos sem que o crédito efetivamente exista mas funcionar como atochave capaz de desencadear a execução A sanção executiva não pressupõe a existência do crédito mas a existência do título O juiz deferirá a execução sem examinar se o crédito existe ou não mas apenas se ela está ou não arrimada em título executivo Este goza de autonomia em relação ao crédito sendo por si só condição necessária e suficiente para o desencadeamento da sanção executiva as que lhe atribuem natureza de ato e documento simultaneamente Teoria sustentada entre outros por Satta para quem não é suficiente considerar o título só como documento ou só como ato sendo necessário conciliar as duas coisas Para os seus adeptos o título não pode ser desvinculado do crédito O título e o crédito devem ser considerados uma só coisa com dois enfoques distintos Aquele seria o instrumento formal do crédito o continente do qual o crédito é o conteúdo Não significa que o aforamento da execução esteja condicionado à efetiva existência do crédito O título por si só é causa suficiente para o ajuizamento da execução sendo sua razão direta e imediata Mas é dada ao devedor a possibilidade de na própria execução ou por embargos demonstrar que o crédito não existe ou está extinto Para o ajuizamento da execução basta o título indicador em abstrato do crédito Mas a sua existência em concreto só será verificada no curso da execução ou de eventuais embargos A primeira teoria não vê autonomia entre o título e o crédito pressupondo que se há o primeiro há o segundo A segunda teoria vê no título uma autonomia absoluta o título vale como atochave da execução por si independente da existência ou não do crédito Por fim a terceira vê o título como autônomo já que basta para que se desencadeie a execução mas não afasta a possibilidade de que no seu curso o devedor consiga eximirse comprovando que apesar do título o crédito não existe ou está extinto O título é abstrato mas não a ponto de impedir qualquer indagação a respeito do crédito que deverá ser suscitada pelos mecanismos procedimentais adequados Ao deferir a execução o juiz vai apenas examinar se há título e inadimplemento No seu curso a inexistência do crédito poderá ser suscitada e discutida pelas vias próprias A maior parte da doutrina brasileira tem adotado essa concepção do título executivo entre outros Costa Silva Sérgio Shimura Humberto Theodoro Junior e Araken de Assis 1022 Só a lei pode criar títulos executivos Sendo o título o atodocumento que abre as portas à sanção executiva não é dado criálo sem expressa previsão legal Cumpre ao legislador estabelecer quais são os títulos e o rol legal é taxativo numerus clausus Além disso aplicase o princípio da tipicidade Não basta que se enumerem os títulos a lei ainda deve criar tipos modelos legais padrões que devem ser respeitados caso se queira criálos Uma promissória um cheque ou uma sentença devem obedecer aos padrões estabelecidos pelo legislador 1023 Pluralidade de títulos Pode ocorrer o cúmulo de execuções em que duas ou mais obrigações representadas por títulos distintos são objeto do mesmo processo É necessário que sejam preenchidos os requisitos gerais da cumulação de pretensões formulados nos incisos do art 327 1º do CPC que os pedidos sejam compatíveis que seja competente o mesmo juízo e que o procedimento seja adequado para todas as pretensões Tal possibilidade vem consignada no art 780 do CPC O exequente pode cumular várias execuções ainda que fundadas em títulos diferentes quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento Por essa razão não será possível a cumulação de execução por título extrajudicial e de cumprimento de sentença dada a diversidade de procedimentos adotados São comuns os casos por exemplo de promissórias firmadas como garantia de pagamento de prestações distintas do mesmo contrato Havendo mais de uma vencida será caso de cumular as execuções Outra possibilidade é haver um mesmo crédito consubstanciado em dois ou mais títulos executivos Por exemplo uma confissão de dívida firmada por duas testemunhas e ainda garantida por uma promissória de mesmo valor Não há óbice a que uma mesma execução esteja fundada em dois ou mais títulos executivos nos termos da Súmula 27 do STJ Pode a execução fundarse em mais de um título executivo extrajudicial relativo ao mesmo negócio Caso algum deles seja inválido a execução prosseguirá com fundamento no outro 1024 Cópia de título executivo Poderia a execução ser instruída não com o original mas com cópia do título executivo sendo ele o documento necessário para a aplicação da sanção executiva Em regra a resposta é negativa porque embora a cópia autenticada possa fazer a mesma prova que o original se o credor a utilizasse poderia em tese ajuizar diferentes execuções com base no mesmo título instruindo cada qual com uma via O problema se agrava quando o título for daqueles que circulam como os de crédito Bastaria a um credor tirar cópia autenticada de um cheque para poder ajuizar a execução ainda que tenha feito o título circular o que não se pode admitir Por questão de segurança jurídica é que se exige que a inicial da execução seja instruída com o original do título Mas essa regra não é absoluta e cede quando se prova que o original não pode ser juntado por razões alheias à vontade do credor Por exemplo o cheque emitido pelo devedor está juntado aos autos de um inquérito policial ou de um processo criminal para apuração de crime de estelionato O credor não poderá ficar privado de promover a execução enquanto tramita o processo crime e poderá instruir a execução civil com cópia do cheque e certidão comprovando que o título está juntado em outros autos Também se admite a cópia do título em execução provisória quando os autos principais estão no órgão ad quem aguardando o julgamento do recurso 1025 Requisitos do título executivo Dizse que o título executivo há de ser líquido certo e exigível Mas não é propriamente o título que tem de ter essas qualidades mas a obrigação que ele representa como estabelece o art 783 do CPC A execução para cobrança de crédito fundarseá sempre em título de obrigação certa líquida e exigível O art 803 I estabelece que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa líquida e exigível Não se trata propriamente de nulidade como indica o dispositivo mas de carência de execução já que faltará ao credor interesse de agir quando a obrigação não tiver essas características Como se trata de matéria de ordem pública cumpre ao juiz de ofício examinar esses requisitos mas em abstrato pois apesar de o título preenchêlos pode o devedor demonstrar em concreto que o débito não existe ou foi extinto 10251 Certeza É a certeza em abstrato que deflui da existência do título representativo da dívida não a certeza em concreto já que o devedor pode no curso da execução ou dos embargos demonstrar que a dívida não existe ou já se extinguiu Mas é preciso que o título aponte em abstrato a existência do débito e esteja formalmente em ordem preenchendo todos os requisitos e indicando o credor e o devedor O conteúdo da obrigação pode não ser identificado de plano mas deve ser identificável pelo que consta do título como ocorre nas obrigações alternativas ou de entrega de coisa incerta É preciso que dele deflua o an debeatur 10252 Liquidez A liquidez diz respeito ao quantum debeatur à quantidade de bens que constitui o objeto da obrigação do devedor Há que se fazer a distinção entre títulos extrajudiciais e judiciais pois os primeiros hão de ser sempre líquidos ao passo que os segundos podem depender de prévia liquidação que precederá a fase de cumprimento da sentença Só existe liquidação de títulos judiciais Para que haja liquidez é preciso que o quantum debeatur possa ser apurado pela leitura do título ou por cálculos aritméticos baseados no que dele consta É preciso que já existam todos os elementos necessários para a apuração do valor Não perde a liquidez a obrigação se houve pagamento parcial ou se é preciso acrescentar encargos como juros correção monetária e multa fixada no título pois basta uma simples subtração ou adição para que se apure o montante Não será líquida a obrigação se o quantum depender de fatores externos ao título Por exemplo se o devedor se obriga a entregar uma parcela do faturamento da empresa em determinado ano já que isso depende de prova 10253 Exigibilidade As obrigações a termo ou sob condição só se tornam exigíveis depois que estes se verificarem Faltará interesse ao credor se o título ainda não estiver vencido ou se a condição suspensiva não tiver se verificado 1026 Títulos executivos judiciais e extrajudiciais A principal distinção entre os títulos é a referente à sua origem A diferença se tornou ainda mais relevante após as reformas de 2005 pois se antes o procedimento da execução era sempre o mesmo fosse o título judicial ou extrajudicial hoje é distinto Somente a fundada no segundo dará ensejo a um novo processo ao passo que a fundada no primeiro implicará apenas uma fase subsequente de cumprimento de sentença O CPC enumera quais são os títulos judiciais no art 515 e os extrajudiciais no art 784 O procedimento do cumprimento de sentença fundado nos primeiros vem estabelecido nos arts 513 e ss e o da execução fundada nos segundos no Livro II da Parte Especial do CPC 1027 Títulos executivos judiciais São aqueles previstos em lei art 515 e produzidos no exercício da jurisdição Além dos indicados nesse dispositivo é possível identificar na lei outros títulos judiciais que serão indicados oportunamente Mas vale lembrar que dado o princípio da taxatividade só a lei pode criálos São eles 10271 Decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia de fazer de não fazer ou de entregar coisa Os títulos executivos judiciais por excelência são a decisão interlocutória de mérito a sentença e o acórdão que reconheçam a exigibilidade de uma obrigação O CPC1973 em sua redação originária considerava título a sentença civil condenatória Estabelecia portanto uma restrição quanto à natureza da ação ajuizada uma vez que exigia que houvesse condenação o que só era possível nas ações e processos de natureza condenatória Mas desde a edição da Lei n 112322005 portanto já antes da entrada em vigor do NCPC a redação originária acima aludida foi substituída por outra que causou perplexidade A nova redação não falava mais em sentença condenatória mas em sentença que reconheça a existência de obrigação de fazer não fazer entregar coisa ou pagar quantia O NCPC manteve essa redação apenas substituindo sentença por decisão e existência por exigibilidade Não se fala mais em condenação o que trouxe desde logo controvérsia a respeito da possibilidade de outras decisões que não condenatórias poderem ser executadas desde que reconhecendo a exigibilidade de obrigação Um exemplo devedor contra quem foi emitida uma duplicata protestada ajuíza ação postulando a declaração de inexigibilidade da obrigação de pagar A ação proposta é meramente declaratória e tem por fim declarar a inexigibilidade do débito Colhidas as provas necessárias o juiz conclui que a dívida existe e que a pretensão declaratória é improcedente Ao proferir a sentença o juiz concluindo pela improcedência da pretensão declaratória de inexigibilidade do débito estará reconhecendo a sua exigibilidade A sentença é meramente declaratória mas reconheceu a exigibilidade da dívida Poderia o réu promover a execução dele cuja inexigibilidade era objeto da pretensão formulada e que acabou julgada improcedente A questão é de grande relevância porque a nova redação do dispositivo legal parecia atribuir força executiva às decisões não mais em decorrência da natureza da ação ou da decisão proferida mas em decorrência do seu conteúdo De acordo com a nova redação o mais importante não seria que a sentença ou decisão fosse condenatória mas que reconhecesse a existência da dívida para ser considerada título executivo A controvérsia prolongouse dividindo doutrina e jurisprudência Mas finalmente o Superior Tribunal de Justiça pronunciouse a respeito em Recurso Especial ao qual foi atribuída eficácia de recurso repetitivo temas 0889 Recurso Especial 1324152SP Rel Min Luis Felipe Salomão Consta da ementa do V Acórdão proferido no julgamento PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS ART 475N I DO CPC 1 Para fins do art 543C do CPC firmase a seguinte tese A sentença qualquer que seja sua natureza de procedência ou improcedência do pedido constitui título executivo judicial desde que estabeleça obrigação de pagar quantia de fazer não fazer ou entregar coisa admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos No teor do V Acórdão podese ler Com efeito a decisão de cunho condenatório sempre foi considerada o título executivo judicial por excelência à evidência da norma inserta no revogado art 584 I do CPC 1973 Art 584 São títulos executivos judiciais Revogado pela Lei n 11232 de 2005 I a sentença condenatória proferida no processo civil A grande carga de executividade dessa espécie de decisão decorre do fato de que seu comando consubstancia efetiva manifestação judicial acerca da existência e validade da relação jurídica controvertida e da exigibilidade da pretensão que dela deriva revestindoa com o grau de certeza exigido pela lei quanto à obrigação inadimplida em virtude da identificação de todos os elementos dessa relação jurídica Às decisões de natureza declaratória contudo antes da vigência da Lei n 112322005 era negada a eficácia executiva ainda que secundária ao argumento de que elas se limitavam à declaração de certeza acerca da existência ou da inexistência de relação jurídica art 4º do CPC o que constituiria o cerne da pretensão exercitada não se estendendo ao reconhecimento da existência de prestação a cargo do vencido Diante disso para fins de aferição da exequibilidade do provimento judicial a utilização do critério da natureza da decisão não parece ser o melhor caminho porquanto enseja polêmicas intermináveis e inócuas que não oferecem contribuição no campo prático Na verdade o exame do conteúdo da decisão mostra se método mais adequado à discriminação das sentenças passíveis de serem consideradas título executivo bastando para tanto que ela contenha a identificação integral de uma norma jurídica concreta com prestação exigível de dar fazer não fazer ou pagar quantia ZAVASCKI Teori Albino Processo de execução São Paulo RT 2004 p 309 Nesse ponto é relevante salientar que os referidos dispositivos legais não atribuem eficácia executiva a todas as sentenças declaratórias indiscriminadamente mas apenas àquelas que reconhecendo a existência da obrigação contenham em seu bojo os pressupostos de certeza e exigibilidade art 586 do CPC sendo certo que na ausência de liquidez é admitida a prévia liquidação tal qual ocorre com o provimento condenatório Diante dos termos do V Acórdão concluise que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a exequibilidade de toda e qualquer decisão em que haja o reconhecimento da exigibilidade de obrigação independentemente da natureza da ação ou da decisão proferida Não é indispensável que ela seja condenatória bastando que da leitura de seu conteúdo resulte o reconhecimento da exigibilidade da obrigação No sistema do CPC o reconhecimento da obrigação pode ser feito por decisão interlocutória ou por sentença ou acórdão ambas constituindo título executivo judicial Isso porque não há mais necessidade de que o mérito seja integralmente apreciado na sentença pois o art 356 autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito Se um ou alguns dos pedidos ou parte deles estiver em condições de julgamento o juiz poderá já apreciálos determinando o prosseguimento do processo em relação aos demais Nesse caso a decisão interlocutória de mérito que reconhece a obrigação constituirá título executivo judicial Para que a decisão ou sentença civil seja título executivo não é preciso que tenha transitado em julgado bastando que não esteja pendente nenhum recurso dotado de efeito suspensivo Ainda que haja algum recurso pendente se este não tiver efeito suspensivo ela poderá ser executada embora o cumprimento seja provisório Conforme o tipo de obrigação reconhecida haverá diferentes procedimentos de cumprimento de sentença Se a obrigação for de fazer o cumprimento deverá observar o disposto nos arts 536 e 537 e se for de entrega de coisa o do art 538 Já se for de pagamento o procedimento será o previsto nos arts 523 e ss do CPC sendo necessária prévia liquidação se a sentença for ilíquida 10272 Decisão homologatória de autocomposição judicial A sentença que homologa autocomposição judicial em processo já instaurado será título executivo ainda que verse sobre matéria não posta em juízo e envolva terceiros que não participam do processo Com a homologação haverá resolução de mérito nos termos do art 487 III b do CPC O juiz ao homologar o acordo limitar seá a examinar os seus aspectos formais Entretanto a decisão homologatória só terá eficácia executiva se o acordo reconhecer alguma obrigação a ser cumprida pelos litigantes Também será título executivo a sentença que resolver o mérito em caso de reconhecimento jurídico do pedido art 487 III a do CPC desde que tal pedido envolva a pretensão do autor a que o réu realize uma prestação 10273 Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza Dentre os procedimentos de jurisdição voluntária foi prevista a homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor art 725 VIII do CPC Aqueles que celebram autocomposição extrajudicial seja ela qual for podem levála à homologação judicial observado o procedimento dos arts 719 e ss valendo a decisão ou sentença homologatória como título executivo judicial Não é preciso para homologação que o acordo seja assinado por testemunhas bastando que esteja formalmente em ordem Desde que imponha aos celebrantes alguma prestação valerá como título executivo judicial 10274 Formal e certidão de partilha Nos processos de inventário e arrolamento o juiz definirá ao final a forma pela qual os bens deixados pelo autor da herança serão partilhados entre os sucessores Após o julgamento da partilha será expedido um formal ou certidão que indicará os bens cabentes a cada um O art 515 IV do CPC se refere a formal ou certidão a regra é que seja expedido um formal que poderá ser substituído por certidão na hipótese do art 655 parágrafo único do CPC isto é quando o quinhão hereditário não exceder cinco vezes o salário mínimo vigente A eficácia executiva do formal ou certidão de partilha será restrita ao inventariante aos herdeiros e sucessores a título universal ou singular Eventuais credores do falecido deverão valerse de prévio processo de conhecimento para obter título executivo salvo se já estiverem munidos de título extrajudicial 10275 Créditos de auxiliares da justiça aprovados por decisão judicial São títulos executivos judiciais os créditos dos auxiliares da justiça aprovados por decisão judicial Os auxiliares abrangem entre outros os serventuários da justiça o perito o intérprete ou tradutor O CPC atual corrigiu o equívoco do anterior que considerava tais créditos como títulos extrajudiciais o que não se justificava já que a sua eficácia dependia de aprovação por decisão judicial 10276 Sentença penal condenatória transitada em julgado Para que a sentença penal possa ser executada é indispensável que tenha transitado em julgado diferentemente do que ocorre com a cível Por força do princípio da presunção de inocência ela não produzirá efeitos enquanto pendente recurso art 5º LVII da CF A condenação criminal pode gerar vários tipos de obrigação na esfera cível a de indenizar prejuízos das vítimas ou de seus herdeiros a de restituir coisas ou de fazer ou não fazer Passada em julgado a vítima seu representante legal ou seus herdeiros art 63 do CPP poderão promover a execução dos danos na esfera cível já que não é mais possível discutir a culpa do condenado Será porém necessário que se promova a liquidação em regra por artigos já que haverá a necessidade de comprovação de fatos novos que correspondam aos danos que a vítima tenha sofrido Se os legitimados forem pobres a liquidação e a execução poderão ser promovidas pelo Ministério Público como legitimado extraordinário art 68 do CPP caso não haja Defensoria Pública ou Procuradoria do Estado que possa atendêlos A sentença condenatória poderá ser executada tão somente contra o condenado nunca contra o empregador que não participou do processo penal A vítima pode aguardar o resultado do processo criminal em vez de ajuizar ação civil contra o condenado Não é por outra razão que o Código Civil no art 200 estabelece que Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva Mas a vítima pode se preferir ajuizar desde logo ação civil de reparação de danos O art 315 do CPC permite ao juiz que suspenda o curso do processo cível enquanto o fato estiver sendo apurado na esfera criminal Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal Mas isso é uma faculdade do juiz e na prática raras vezes tem sido determinada a suspensão Caso o processo civil e o criminal continuem em curso poderão ocorrer numerosos problemas que serão examinados nos itens seguintes 102761 O que ocorre se no curso da ação de indenização civil sobrevém sentença penal condenatória Aquele que ajuíza ação civil busca obter um título executivo judicial para poder exigir do réu a indenização devida Mas se sobrevier sentença penal condenatória transitada em julgado não haverá mais interesse na ação civil pois a vítima já tem título executivo judicial e pode promover desde logo a execução Não há interesse para ajuizar ação civil de reparação de danos se já há contra o causador sentença penal condenatória Mas e se a sentença sobrevém quando o processo civil já está instaurado Em princípio será caso de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse superveniente com a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários já que a extinção decorre não de culpa do autor mas do réu já reconhecida na esfera criminal Eventualmente podese determinar o prosseguimento do processo civil apenas para que ao final o juiz aponte o quantum debeatur pois podem ter sido produzidas provas a respeito da extensão e do valor dos danos e não se justifica que o processo tenha de ser extinto se a sentença pode esclarecêlos Em síntese se no curso de ação civil de reparação de danos sobrevier sentença penal condenatória do réu o juiz extinguirá o processo por carência superveniente ou se caso determinará o prosseguimento apenas para a apuração do quantum 102762 E se a sentença no processo criminal for absolutória A sentença penal condenatória é sempre título executivo judicial e pode após prévia liquidação dar ensejo à execução civil Mas e a sentença absolutória Esta nem sempre fará coisa julgada na esfera cível Mesmo que o réu tenha sido absolvido na esfera criminal é possível que venha a ser condenado na civil sem que disso advenha necessariamente conflitância de coisas julgadas O art 66 do CPP dispõe Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato A sentença absolutória criminal fará ou não coisa julgada na esfera cível conforme a sua fundamentação Se o réu tiver sido absolvido por insuficiência de provas não haverá óbice à condenação civil já que a vítima poderá produzir as provas que o Ministério Público não produziu no processo criminal o mesmo ocorrerá se a absolvição for pronunciada porque o fato não constitui crime já que poderá constituir ilícito civil e ainda quando a absolvição for decretada por inexistência de culpa criminal é possível que uma culpa mínima possa não ensejar a apenação criminal mas apenas a reparação civil Mas se a absolvição criminal for decretada por inexistência do fato ou por negativa de autoria não será mais possível postular a reparação civil por força do que dispõem os arts 66 do CPP e 935 do CC Também faz coisa julgada no juízo cível a sentença criminal que reconheceu ter sido o ato praticado em estado de necessidade em legítima defesa em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito art 65 do CPP 102763 Sentença penal e civil conflitantes Problema tormentoso é o de haver sentença civil de improcedência transitada em julgado e posteriormente sobrevir sentença penal condenatória Poderá o ofendido executar essa sentença se a ação de reparação de danos tiver sido julgada improcedente A matéria é controvertida Humberto Theodoro Junior e Sálvio de Figueiredo Teixeira entendem que a sentença criminal é por si só título executivo na esfera cível ainda que exista sentença civil em contrário12 Não nos parece data venia ser essa a melhor solução porque a coisa julgada terseá formado primeiro na esfera cível e a sentença penal não poderá contrariá la no que respeita à obrigação de indenizar afastada na sentença anterior Além disso a sentença civil terá julgado especificamente a questão da indenização A execução civil da sentença penal condenatória encontrará óbice na autoridade da coisa julgada material que reveste a sentença civil de improcedência Enquanto esta não for rescindida aquela não poderá embasar a execução civil Nesse sentido a opinião de Sérgio Shimura3 10277 Sentença arbitral Vem prevista como título judicial no art 515 VI do CPC É o único título judicial que não é criado por um juiz mas pelo árbitro Dispõe o art 31 da Lei n 930796 A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e sendo condenatória constitui título executivo Ela não será homologada pelo juízo Mas a execução é judicial já que o árbitro não pode tomar medidas satisfativas Como não haverá prévio processo de conhecimento a execução terá de ser feita em processo autônomo com a citação do devedor 10278 Sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça A sentença estrangeira para ser eficaz no Brasil depende de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça foi a Emenda Constitucional n 452004 que lhe deu essa atribuição que antes pertencia ao Supremo Tribunal Federal Só haverá execução se a sentença estrangeira reconhecer obrigação ou homologar autocomposição da qual decorram obrigações para os litigantes Como não há prévio processo de conhecimento no Brasil ela será autônoma e o executado terá de ser citado 10279 Decisão interlocutória estrangeira após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça Também a decisão interlocutória estrangeira que reconheça obrigação valerá como título executivo judicial desde que seja homologada ou seja concedido o exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça observado o disposto nos arts 960 e ss do CPC 102710 Outros títulos executivos judiciais Conquanto o art 515 não os mencione há dois outros títulos executivos judiciais previstos no CPC a decisão que concede tutela provisória de natureza antecipada reconhecendo obrigação e a decisão inicial da ação monitória quando não forem opostos embargos É possível que o juiz conceda tutela antecipada determinando que o réu cumpra uma prestação de pagar entregar alguma coisa fazer ou não fazer Ela poderá ser executada embora a execução seja provisória sendo conveniente que se realize em apenso aos autos principais para não os tumultuar O art 702 4º do CPC que trata da ação monitória estabelece que A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art 701 até o julgamento em primeiro grau Se os embargos não forem opostos constituirseá de pleno direito o título executivo judicial convertendose o mandado inicial em mandado executivo prosseguindose como cumprimento de sentença art 701 2º A conversão farseá sem que seja proferida sentença É a decisão inicial que adquirirá força de título executivo judicial 1028 Títulos executivos extrajudiciais O CPC os enumera no art 784 do CPC Mas há numerosos outros previstos em leis especiais São aqueles documentos que pela forma com que são constituídos e pelas garantias de que se revestem gozam segundo o legislador de um grau de certeza tal que permite a instauração da execução sem prévia fase cognitiva A execução fundada em título extrajudicial implica sempre um novo processo no qual o executado poderá defenderse por embargos neles a amplitude de defesas alegáveis é muito maior do que nas execuções judiciais em que houve um prévio processo de conhecimento no qual o devedor já teve oportunidade de manifestarse e defenderse Nos itens seguintes serão examinados os títulos extrajudiciais de maior relevo 10281 Letra de câmbio nota promissória duplicata cheque e debêntures São os títulos de crédito aos quais a lei art 784 I do CPC atribui eficácia executiva Entre eles é possível identificar os títulos causais em que a emissão está condicionada a um negócio jurídico subjacente como a duplicata e a letra de câmbio e os não causais que guardam autonomia sobre qualquer relação subjacente como a nota promissória e o cheque A duplicata só é título executivo se aceita pelo devedor ou se não aceita vier acompanhada pelo instrumento de protesto e pelo comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços Além disso é preciso que o sacado não haja recusado o aceite na forma facultada pela Lei das Duplicatas arts 7º 8º e 15 II c Se a duplicata for remetida ao devedor para aceite e ele a retiver o protesto poderá ser feito por indicação e a execução será feita sem a sua juntada mas com a apresentação da certidão do protesto e o comprovante da entrega das mercadorias ou prestação dos serviços 10282 Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor Escritura ou documento público são os lavrados por tabelião ou funcionário público no exercício das suas funções A escritura que enseja a execução é aquela que contém declaração de vontade do devedor comprometendose a cumprir determinada prestação Não é necessária a assinatura de testemunhas nem do próprio devedor bastando que o tabelião que goza de fé pública certifique que ele manifestou a sua vontade 10283 Documento particular firmado pelo devedor e duas testemunhas Terá força executiva o documento firmado pelo devedor no qual ele reconheça uma obrigação de pagar fazer ou não fazer ou entregar coisa desde que venha assinado por duas testemunhas Não há exigência de forma especial mas é preciso que as testemunhas estejam aptas a testemunhar em juízo se for necessário Por isso não devem figurar como tais as pessoas sobre as quais recaiam as vedações do art 447 do CPC Discutese sobre a força executiva do documento se as testemunhas não estavam presentes no momento em que o devedor o assinou tendoo firmado posteriormente O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a lei não exige que a assinatura das testemunhas seja contemporânea à do devedor REsp 8849DF Rel Min Nilson Naves Tampouco haverá nulidade se as testemunhas não estiverem previamente identificadas no título bastando que sejam identificáveis caso isso se faça necessário Mais recentemente têm sido proferidas decisões pelo Superior Tribunal de Justiça que têm assegurado eficácia executiva a contrato eletrônico com assinatura digital ainda que sem a assinatura de duas testemunhas É o que ficou decidido no REsp 1495920 de 15 de maio de 2018 RECURSO ESPECIAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRATAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS POSSIBILIDADE EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART 585 INCISO II DO CPC73 ART 784 INCISO III DO CPC2015 QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS RECONHECENDOSE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO PRECEDENTES 10284 Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público Defensoria Pública Advocacia Pública pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal A transação pode ser levada a juízo para homologação caso em que se formará título executivo judicial Mas se em vez de homologada pelo juízo for referendada pelo Ministério Público Defensoria Pública Advocacia Pública pelos advogados dos transatores ou pelo conciliador ou mediador credenciado por tribunal o título será extrajudicial A lei não se contenta com a assinatura mas exige o referendo isto é a aprovação do acordo por parte dos entes que o subscrevem ou dos advogados das partes As assinaturas asseguram que o acordo foi voluntário e que os transatores tinham conhecimento do seu conteúdo Mesmo que os subscritores não sejam advogados das partes o título ainda assim terá eficácia executiva já que eles servirão como testemunhas Mas se o advogado for constituído por ambos os transatores a sua assinatura apesar de única será bastante para garantir força executiva ao instrumento de transação 10285 Contratos garantidos por hipoteca penhor anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução São os direitos reais de garantia acessórios a uma obrigação principal O bem sobre o qual a garantia recai fica afetado ao pagamento do débito e se houver excussão o credor terá direito de preferência a levantar o produto O que se executa não é o direito real mas a dívida garantida por ele É título executivo o documento que contém obrigação de pagar dívida líquida quando garantida por hipoteca penhor anticrese ou outro direito real de garantia Poderá haver execução se a garantia real constar do mesmo instrumento em que ficou consignada a dívida ou de documento distinto Já as cauções são garantias que visam assegurar ao credor o pagamento Podem ser de duas espécies real e fidejussória A caução real é aquela em que um bem é afetado ao pagamento da dívida para que em futura excussão o produto sirva prioritariamente para pagar o credor beneficiário Inserese na categoria dos direitos reais de garantia como a hipoteca o penhor e a anticrese A caução fidejussória é a que decorre da fiança que poderá ser legal judicial ou convencional A fiança é sempre um contrato acessório e terá a mesma natureza do contrato principal Se ela é dada como garantia de uma obrigação consubstanciada em título executivo extrajudicial também terá essa natureza Por exemplo a dada em contrato escrito de locação será título extrajudicial Já se o contrato garantido não tem força executiva a fiança também não poderá ter Sobre a legitimidade do fiador convencional para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial ver item 924 supra 10286 Seguros de vida em caso de morte O contrato de seguro de vida é aquele em que o segurador se compromete a em caso de falecimento do segurado pagar determinada indenização ao beneficiário por ele instituído A inicial da execução deve vir instruída com a apólice de seguro e com o comprovante do falecimento do segurado Os contratos de seguro de acidentes pessoais não são títulos executivos 10287 Foro e laudêmio Ainda que não mais seja permitida a constituição de novas enfiteuses proibidas pelo art 2038 do CC de 2002 as anteriores persistem Foro é a renda anual que o enfiteuta deve pagar ao proprietário do imóvel e laudêmio é o valor devido pelo alienante ao senhorio direto sempre que se realizar a transferência do domínio útil por venda ou dação em pagamento 10288 Aluguel e encargos acessórios O contrato escrito de locação é título executivo extrajudicial Bastam as assinaturas do locador e do locatário não sendo necessárias duas testemunhas A locação é contrato de forma livre e pode ser celebrada até verbalmente mas só o contrato escrito terá força executiva É irrelevante a duração e a natureza da locação sendo necessário apenas que o bem locado seja imóvel O art 784 VIII do CPC permite que tendo o contrato por título se executem também os encargos acessórios como taxas e despesas de condomínio Entre as despesas acessórias que podem ser exigidas do locatário pela via executiva estão as de fornecimento de água e esgoto energia elétrica e o IPTU Nesse sentido As obrigações acessórias ao contrato de locação tais como despesas com água luz multa e tributos expressamente previstas no contrato também estão compreendidas no art 585 IV do CPC legitimando a execução juntamente com o débito principal relativo aos aluguéis propriamente ditos STJ 5ª Turma REsp 440171SP Rel Min Gilson Dipp As despesas condominiais também podem ser incluídas na execução contra o locatário É preciso fazer uma distinção as extraordinárias são devidas pelo locador art 22 X da Lei n 824591 e as ordinárias pelo locatário art 23 XII No entanto não há relação jurídica direta entre o condomínio e o locatário Frente ao condomínio o proprietário ou compromissário comprador responde por todas as despesas condominiais O condomínio promoverá a cobrança exclusivamente contra o titular do imóvel e este terá o direito de reaver do locatário as despesas condominiais ordinárias podendo executálas diretamente em conjunto com os alugueres e demais encargos na forma do art 784 VIII do CPC É comum que nos contratos de locação seja fixada multa para a hipótese de inadimplência Há dois tipos de multa a moratória cláusula penal para a hipótese de atraso no pagamento de aluguel e a compensatória normalmente fixada em um valor correspondente a certo número de alugueres e que serve para compensar os prejuízos advindos da infração contratual Ambas poderão ser incluídas na execução embora persista alguma controvérsia jurisprudencial a respeito da multa por infração Mas predominam amplamente inclusive no Superior Tribunal de Justiça as decisões favoráveis a tal inclusão Se o contrato de locação for garantido por fiança a execução poderá ser dirigida também contra o fiador Mas só poderá ser dirigida exclusivamente contra ele se tiver havido renúncia ao benefício de ordem Na execução contra o fiador só é possível incluir custas e honorários advocatícios devidos pelo locatário na ação de despejo anteriormente ajuizada em face deste se o fiador tiver sido intimado nessa ação 10289 Certidão de dívida ativa De acordo com o art 784 IX do CPC constitui título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União dos Estados do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei A execução fundada nestes títulos é a fiscal regida pela Lei n 683080 102810 Crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício Tratase de importante novidade trazida pelo CPC já que o anterior não permitia a cobrança de despesas condominiais pela via executiva exigindo processo de conhecimento de procedimento sumário A nova lei considera título executivo o crédito decorrente das despesas condominiais tanto ordinárias quanto extraordinárias Contudo para que se viabilize a execução é indispensável que a despesa tenha sido prevista na convenção ou que tenha sido aprovada em assembleia geral o que deve ser comprovado documentalmente A inicial da execução deve vir instruída com tais documentos Se eles não existirem a cobrança das despesas condominiais deverá ser feita por processo de conhecimento Não há óbice à execução das prestações vencidas e das vincendas a partir do momento em que se forem vencendo O art 323 do CPC poderá ser aplicado já que as regras do processo de conhecimento aplicamse supletivamente ao processo de execução art 318 parágrafo único Não há incompatibilidade dessa regra com o processo de execução já que o próprio legislador previu outra hipótese semelhante no art 911 o qual na execução por título extrajudicial de alimentos autoriza a inclusão das prestações vincendas Nesse sentido o Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal que assim estabelece As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluemse na execução de título executivo extrajudicial arts 323 e 318 parágrafo único do CPC 102811 A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas havidas por atos por ela praticados Também essa hipótese não estava prevista no CPC anterior Os Tabelionatos Oficiais de Registros Públicos poderão emitir certidão que goza de presunção de fé pública para cobrança dos emolumentos ou despesas relativas aos atos praticados Tais certidões têm força de título executivo extrajudicial e permitem o ajuizamento do processo de execução 102812 Outros títulos previstos em lei O art 784 XII do CPC alude à possibilidade de leis especiais criarem outros títulos executivos extrajudiciais São exemplos as cédulas hipotecárias de crédito industrial e rural e de crédito comercial 102813 O contrato de honorários advocatícios Entre os títulos executivos extrajudiciais previstos por outras leis destacase o contrato de honorários advocatícios mencionado no art 24 da Lei n 890694 Eles não se confundem com os honorários da sucumbência fixados na sentença e que serão objeto de execução judicial nos mesmos autos São aqueles que o advogado e seu cliente tenham convencionado em contrato que indicará o montante Para que haja força executiva não é preciso que venha firmado por duas testemunhas nem que obedeça à formalidade especial mas é indispensável que indique o quantum debeatur Se este não for estabelecido no contrato ou se depender de cálculos outros que não os meramente aritméticos será preciso que o advogado ajuíze em face do cliente uma ação de arbitramento ou cobrança de procedimento comum 1029 A possibilidade de opção pelo processo de conhecimento da parte munida de título executivo extrajudicial O art 785 traz importante regra processual que afasta dúvida que havia durante a vigência do CPC anterior Discutiase sobre a possibilidade de o credor munido de título extrajudicial optar pelo ajuizamento do processo de conhecimento para obter título judicial Para parte da doutrina não haveria interesse de agir pois o credor já estava munido de título No entanto o Superior Tribunal de Justiça já vinha autorizando a opção do credor sobretudo porque no cumprimento de sentença os limites da defesa do devedor na impugnação são muito menores do que nos embargos opostos na execução por título extrajudicial Esse é o entendimento que acabou por prevalecer o credor ainda que munido de título extrajudicial pode preferir valerse do processo de conhecimento para obter o título judicial não se podendo mais falar nestes casos na inexistência de interesse de agir O interesse do credor consistirá na obtenção de um título que lhe dará acesso ao cumprimento de sentença e não mais à execução por título extrajudicial 11 DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL Por responsabilidade patrimonial entendese a sujeição do patrimônio de alguém ao cumprimento de uma obrigação O responsável é aquele que poderá ter a sua esfera patrimonial invadida para que seja assegurada a satisfação do credor Em regra quem responde pelos pagamentos das dívidas é o próprio devedor Mas o CPC enumera situações em que a responsabilidade se estenderá a outras pessoas Ela não se confunde com o débito como se verá no item seguinte embora em regra o devedor responda com o seu patrimônio pelo cumprimento das obrigações assumidas 111 Obrigação e responsabilidade A obrigação e a responsabilidade surgem em momentos distintos A primeira quando o débito é contraído por exemplo quando o devedor assina o contrato comprometendose a realizar determinada prestação Se houver o adimplemento não surgirá a responsabilidade isto é não haverá possibilidade de invadir a esfera patrimonial do devedor Só em caso de inadimplemento a responsabilidade se manifestará Em regra o responsável é o próprio devedor Mas é possível que haja débito sem responsabilidade e responsabilidade sem débito Por exemplo em caso de prescrição o débito ainda existe tanto que se houver o pagamento espontâneo não será possível postular a restituição Mas não é mais possível ingressar em juízo e invadir o patrimônio do devedor O mesmo ocorre com as dívidas de jogo Há o débito mas não a responsabilidade Existem casos em que a lei atribui responsabilidade patrimonial a pessoas que não são as devedoras Um exemplo é o do fiador não é ele quem deve mas por força de contrato assume a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação caso o devedor não a cumpra Outro exemplo é o da desconsideração da personalidade jurídica O juiz verificando que a empresa foi utilizada de máfé pelos sócios com o intuito de prejudicar credores poderá desconstituir a pessoa jurídica desde que ajuizado o incidente previsto nos arts 133 e ss estendendo a responsabilidade patrimonial aos sócios 112 Bens sujeitos à execução O art 789 do CPC traz a regra geral da responsabilidade patrimonial O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações salvo as restrições estabelecidas em lei Esse dispositivo atribui a responsabilidade de forma geral ao devedor assegurando que todos os seus bens respondam pelo cumprimento das obrigações inadimplidas O devedor é o responsável primário Mas a lei atribui responsabilidade patrimonial a outras pessoas além dele o que será examinado em item próprio É preciso antes que se examinem os bens que estão e os que não estão sujeitos à execução Em princípio todos estão sujeitos os que existiam no momento em que a obrigação foi contraída e os que não existiam ainda e só vieram a ser adquiridos posteriormente sejam eles corpóreos ou incorpóreos desde que tenham valor econômico No entanto a lei faz numerosas restrições que serão examinadas no item seguinte 113 Bens não sujeitos à execução Somente são sujeitos à execução os bens que podem ser penhorados isto é aqueles corpóreos ou incorpóreos que tenham valor econômico e que a lei não tenha tornado impenhoráveis O CPC dedica o art 833 ao exame dos bens que são impenhoráveis São eles I os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos à execução os frutos e rendimentos desses bens poderão ser penhorados à falta de outros bens II os móveis pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida III os vestuários bem como os pertences de uso pessoal do executado salvo os de elevado valor IV os vencimentos subsídios soldos os salários as remunerações os proventos de aposentadoria as pensões os pecúlios e os montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ressalvado o 2º deste artigo V os livros as máquinas as ferramentas os utensílios os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado VI o seguro de vida VII os materiais necessários para obras em andamento salvo se essas forem penhoradas VIII a pequena propriedade rural assim definida em lei desde que trabalhada pela família IX os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação saúde ou assistência social X a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos Nesta última hipótese tem prevalecido o entendimento de que se houver várias cadernetas de poupança o limite a ser considerado é o que resulta da soma de todas elas Se houver várias cadernetas de poupança cujo total ultrapasse 40 salários mínimos essa quantia será considerada impenhorável mas não o que excedêla considerada a soma total dos valores depositados Também tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que se deve dar a esse último inciso interpretação extensiva reconhecendose a impenhorabilidade dos depósitos até 40 salários mínimos estejam eles em contapoupança contacorrente fundos de investimento Nesse sentido Revestese todavia de impenhorabilidade a quantia de até 40 salários mínimos poupada seja ela mantida em papel moeda contacorrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita CDB RDB ou em fundo de investimentos desde que a única reserva monetária em nome do recorrente e ressalvado eventual abuso máfé ou fraude a ser verificado caso a caso de acordo com as circunstâncias do caso concreto inciso X REsp 1230060 Rel Min Maria Isabel Galotti de 13 de agosto de 2014 No mesmo sentido o REsp 1742814RS de 28 de junho de 2018 Rel Min Sérgio Kukina Mas a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem inclusive àquela contraída para a sua aquisição Não se pode por exemplo opor a eventual impenhorabilidade de um imóvel que sirva de residência de família ao pagamento de débitos condominiais relativos ao próprio imóvel Além disso a impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X não prevalece sobre débitos alimentícios de qualquer origem sejam os que decorrem do direito de família sejam os provenientes de ato ilícito nem sobre importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais art 833 2º A redação do dispositivo art 833 2º é confusa Na verdade ele trata de duas hipóteses em que a impenhorabilidade não pode ser invocada uma delas decorrente da natureza da dívida e a outra do montante dos bens Não será oponível a impenhorabilidade dos vencimentos e ganhos do devedor seja qual for o seu valor nem a das cadernetas de poupança até 40 salários mínimos se a dívida for de natureza alimentar qualquer que seja sua origem Também não será oponível a impenhorabilidade dos ganhos naquilo que ultrapassar 50 salários mínimos mensais por qualquer dívida não apenas as de natureza alimentar já que essas permitem a penhora até mesmo de ganhos inferiores a 50 salários mínimos Se o devedor recebe mensalmente valores que ultrapassam 50 salários mínimos o excedente poderá ser penhorado ainda que não se trate de dívida de alimentos Tal como redigido o parágrafo temse a impressão de que somente as dívidas alimentícias permitiriam a penhora do que exceder 50 salários mínimos Contudo não pode ser assim já que esse tipo de dívida permite a penhora de vencimentos de qualquer valor mesmo abaixo desse montante A ratio da nova regra relativa à penhorabilidade dos ganhos que ultrapassem o limite é que os 50 salários mínimos são suficientes para que o devedor mantenha o seu sustento e tenha uma vida digna De observarse porém que o limite estabelecido é bastante elevado e serão raros os casos em que o devedor tenha ganhos de tal monta O rol de bens impenhoráveis ganhou significativa ampliação com a Lei n 800990 que trata da impenhorabilidade do bem de família Essa lei passou a considerar impenhorável o imóvel residencial da família ou entidade familiar por dívidas de qualquer natureza civil comercial fiscal ou previdenciária salvo as exceções previstas no art 3º da lei A impenhorabilidade abrange o imóvel sobre o qual se assentam a construção as plantações as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos inclusive os de uso profissional ou móveis que guarnecem a casa desde que quitados art 1º 1º da Lei n 800990 mas não a vaga de garagem que possua matrícula própria no registro de imóveis que pode ser objeto de penhora autônoma nos termos da Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça Ela decorre de lei e independe de qualquer providência da parte do devedor Não se confunde com a situação decorrente do bem de família convencional estabelecido por escritura pública ou testamento na forma prevista no art 1711 do CC A impenhorabilidade dos móveis deve respeitar o disposto no art 833 II do CPC Só não poderão ser penhorados os necessários a uma moradia digna São penhoráveis os móveis de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida Conquanto a lei mencione que o bem de família deve proteger o imóvel que sirva de residência do casal ou da entidade familiar o Superior Tribunal de Justiça tem alargado o seu conceito como resulta da Súmula 364 O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange também as pessoas solteiras separadas ou viúvas Se o imóvel não pertencer ao devedor mas ele for o locatário aplicase o disposto no art 2º parágrafo único da lei No caso de imóvel locado a impenhorabilidade aplicase aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário observado o disposto neste artigo Além dos móveis do locatário será também impenhorável o próprio imóvel por dívida do locador quando se trate de único imóvel residencial do qual ele aufira renda que sirva para sua subsistência ou para moradia de sua família É o que estabelece a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça Portanto se o imóvel está locado serão impenhoráveis os móveis que guarnecem a residência por dívidas do locatário e será ainda impenhorável o próprio imóvel por dívida do locador se a renda obtida com a locação se prestar à subsistência dele ou à moradia de sua família Conquanto a impenhorabilidade beneficie o locador e o locatário ela não impede a penhora de bens do fiador do contrato de locação nos termos do art 3º VII da Lei n 800990 A controvérsia remanescente sobre o tema foi afastada com a edição da Súmula 549 do STJ É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação Em qualquer caso a impenhorabilidade cessa se o devedor oferece o bem à penhora com o que terá renunciado ao benefício Se o devedor não é o proprietário do bem mas sobre ele tiver direitos como o compromissário comprador ou o devedor cujo bem tenha sido transferido por alienação fiduciária em garantia não haverá propriamente impenhorabilidade contudo a penhora não recairá sobre o bem mas sobre os direitos que o devedor tem sobre ele 1131 Alegação de impenhorabilidade A impenhorabilidade do bem é matéria de ordem pública e deve ser conhecida pelo juízo de ofício a qualquer tempo Se ele não o fizer caberá ao devedor alegá la por simples petição nos autos ou pelos meios de defesa tradicionais a impugnação no cumprimento de sentença ou os embargos na execução de título extrajudicial 114 Responsabilidade patrimonial de terceiros O responsável primário é o devedor que responde com seus bens pelo cumprimento da obrigação Mas a lei processual estende a responsabilidade em certos casos a terceiros quando o devedor não tiver bens ou eles não forem suficientes para a satisfação do credor A execução pode atingir bens desses responsáveis que serão penhorados em benefício do credor As hipóteses de responsabilidade de terceiros estão previstas no art 790 do CPC e serão examinadas nos itens seguintes 1141 Responsabilidade do sucessor a título singular O art 790 I do CPC atribui responsabilidade ao sucessor a título singular tratandose de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória A hipótese é de alienação da coisa litigiosa Se no curso do processo que versa sobre direito real ou obrigação reipersecutória o devedor aliena a coisa a um terceiro a sentença estende os seus efeitos a ele nos termos do art 109 3º do CPC Ainda que ela seja dada entre as partes originárias o adquirente ou cessionário do bem responderá sendo obrigado a cumprir o que ficou determinado A alienação de coisa litigiosa é ineficaz perante o credor feita no curso de ação fundada em direito real ou pretensão reipersecutória desde que a pendência da ação tenha sido averbada no respectivo registro público configura fraude à execução nos termos do art 792 I do CPC 1142 Bens dos sócios Em determinadas circunstâncias admitese que em execução dirigida contra a pessoa jurídica seja feita a penhora de bens dos sócios São casos em que conquanto o débito seja da empresa os sócios têm responsabilidade patrimonial A regra é que pelas dívidas da empresa responde o patrimônio desta mas há casos em que ele é insuficiente para quitálas Sendo a empresa solvente os bens dos sócios não serão atingidos 11421 Desconsideração da personalidade jurídica Se os bens da empresa não forem suficientes para a satisfação do credor será possível que a penhora recaia sobre bens dos sócios A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a dos seus sócios Por isso em princípio nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada e sociedades anônimas os sócios não respondem pessoalmente pelos débitos da empresa Mas eventualmente ela pode ser utilizada como espécie de escudo para que os sócios possam realizar negócios e contrair dívidas em detrimento de terceiros sem comprometer os seus bens próprios No intuito de evitar a utilização indevida da pessoa jurídica para prejudicar credores a doutrina criou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica disregard of legal entity que vem enunciada no art 50 do Código Civil Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz decidir a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica Se entre as partes houver relação de consumo a desconsideração deverá observar o disposto no art 28 do CDC Presentes as hipóteses mencionadas nos dispositivos legais o juiz não extinguirá a empresa mas estenderá a responsabilidade patrimonial aos sócios que passarão a responder pelo débito da empresa com os seus bens particulares Nas relações de consumo a desconsideração da personalidade jurídica vem autorizada pelo art 28 do Código do Consumidor A desconsideração porém só pode ser decretada se promovida na forma dos arts 133 a 137 do CPC isto é por meio do incidente próprio já examinado no capítulo relativo à intervenção de terceiros Determinada a penhora sem ele o sócio poderá oporse por meio de embargos de terceiro 1143 Bens do executado ainda que em poder de terceiros Essa hipótese prevista no art 790 III do CPC não trata de responsabilidade patrimonial atribuída a terceiro mas da responsabilidade primária do próprio devedor cujos bens ficam sujeitos à execução estando em seu poder ou em poder de terceiros 1144 Bens do cônjuge ou companheiro Há casos em que o débito é contraído por ambos os cônjuges ou companheiros quando então ambos serão devedores e terão responsabilidade primária pelo pagamento da dívida Há outros em que foi contraída só por um caso em que surgirá a dúvida sobre a possibilidade de na execução serem atingidos os bens próprios ou da meação do outro A regra é que um cônjuge ou companheiro só tem responsabilidade pelas dívidas contraídas pelo outro se elas tiverem revertido em proveito do casal ou da família Mas há presunção seja qual for o regime de bens de que a dívida de um dos cônjuges ou companheiros reverte em proveito do outro salvo quando decorrente de atos ilícitos Essa presunção é relativa e pode ser afastada se o cônjuge ou companheiro que não contraiu a dívida comprovar que não se beneficiou Se a penhora recair sobre a meação ou sobre os bens particulares do cônjuge que não contraiu a dívida caberá a este por meio de embargos de terceiro postular a sua liberação com o ônus de comprovar que a dívida não o beneficiou 1145 Alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução As alienações de bem em fraude à execução são ineficazes perante o credor que pode postular que ele continue sujeito à execução ainda que em mãos do adquirente ou cessionário Há que se fazer uma distinção nos exemplos anteriores o cônjuge ou o sócio no caso de desconsideração da personalidade jurídica tornavamse corresponsáveis pela dívida ainda que não a tivessem contraído No caso da fraude à execução o adquirente ou cessionário não responderá pela dívida mas o bem a ele transferido ficará sujeito à execução O bem poderá ser constrito apesar de ter sido alienado para terceiro Se o seu valor for maior do que o débito o que exceder será restituído a ele e se for menor o terceiro não responderá pelo saldo já que a sua responsabilidade se limita ao bem 11451 Fraude à execução É instituto de direito processual civil que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e se distingue da fraude contra credores defeito dos negócios jurídicos tratada no art 158 do Código Civil A fraude contra credores ofende o direito dos credores a fraude à execução atenta contra o bom funcionamento do Poder Judiciário Em ambas o devedor desfazse de bens do seu patrimônio tornandose insolvente A diferença é que na fraude contra credores a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso ao passo que a fraude à execução só existe se a ação já estava em andamento O art 792 do CPC dispõe que A alienação ou a oneração de bem é considerada em fraude à execução I quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público se houver II quando tiver sido averbada no registro do bem a pendência do processo de execução na forma do art 828 III quando tiver sido averbado no registro do bem hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude IV quando ao tempo da alienação ou oneração tramitava contra o devedor ação capaz de reduzilo à insolvência V nos demais casos expressos em lei Todas as hipóteses de fraude à execução pressupõem processo pendente diferentemente da fraude contra credores em que já existe o débito mas não ação O credor pode postular o reconhecimento da fraude à execução nos próprios autos do processo em curso a fraude contra credores só pode ser declarada em ação própria chamada pauliana Só a fraude à execução pode ser reconhecida em embargos de terceiro nos termos da Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça 11452 Requisitos da fraude à execução 114521 O processo pendente De acordo com o art 790 do CPC a fraude à execução pressupõe a alienação de bens do devedor quando há processo pendente Não é necessário que seja de execução como o nome poderia fazer supor Haverá fraude à execução se a alienação ocorrer em qualquer tipo de processo pendente de conhecimento ou de execução Não existe unanimidade de opiniões a respeito do que se considera processo pendente para caracterizar a fraude Pelo art 312 do CPC considerase proposta a ação quando a petição inicial for protocolada todavia a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art 240 depois que for validamente citado Seria possível considerar pendente um processo desde o protocolo da inicial No entanto prevalece o entendimento de que para a fraude à execução é preciso que o devedor já tenha sido citado para o processo seja ele de conhecimento ou de execução 1145211 O art 828 do CPC Diante da possibilidade de o devedor desfazerse dos seus bens no interregno entre o protocolo da inicial e a citação foi editado o art 828 Ele autoriza o exequente a obter certidão comprobatória da admissão da execução para averbação no registro de imóveis de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora arresto ou indisponibilidade O 4º considera em fraude à execução a alienação dos bens após essa averbação Por esse mecanismo conseguese antecipar o reconhecimento da fraude desde que obtida a averbação da mencionada certidão A certidão a ser obtida não é a da distribuição ou protocolo mas a da admissão da execução que deverá ser obtida no ofício para o qual a execução foi distribuída A finalidade da averbação é tornar pública a execução de modo que os terceiros adquirentes do bem não sejam surpreendidos com o reconhecimento da fraude A medida exigirá do credor uma pesquisa prévia a respeito dos bens do devedor sujeitos a registro para que possa saber onde efetuála A averbação deve ser comunicada ao juízo no prazo de dez dias após a sua concretização Para que não haja prejuízo ao devedor assim que for feita a penhora de bens suficientes para garantia do débito serão canceladas as averbações de outros bens que não tenham sido penhorados porque o débito já estará garantido Como feita a averbação o devedor terá dificuldades para alienar os bens averbados manda o art 828 5º que o exequente indenize o devedor em caso de averbação manifestamente indevida o que se processará em um incidente em autos apartados Conquanto o art 828 faça parte do Livro II da Parte Especial do CPC que trata mais especificamente dos processos de execução por título extrajudicial parecenos que a faculdade nele prevista será útil também para o credor nos cumprimentos de sentença É que por força da Súmula 375 do STJ só há presunção de máfé do terceiro adquirente se houver o registro da penhora podendo retroagir no entanto à data em que foi averbada a certidão mencionada no dispositivo legal Assim embora possa haver fraude à execução por alienação de bens desde a citação do devedor na fase cognitiva a presunção de máfé dependerá da averbação da penhora ou da certidão Por esse motivo o credor terá interesse em solicitála mesmo na execução por título judicial Parecenos mesmo que cautelarmente o juiz pode determinar a sua expedição antes do trânsito em julgado da sentença e inclusive até antes da sentença quando verificar o risco de alienação de bem em fraude à execução já tendo havido a citação do devedor 114522 Coisa litigiosa ou insolvência do devedor Os incisos I e IV do art 792 do CPC cuidam de situações diferentes ambas caracterizadoras da fraude à execução O primeiro da alienação de bem sobre o qual pende ação real ou com pretensão reipersecutória O bem alienado é o próprio objeto do litígio a coisa litigiosa e se for alienado haverá fraude à execução ainda que o devedor tenha outros bens e esteja solvente Afinal a execução há de recair exclusivamente sobre ele Acolhida a ação real ou com pretensão reipersecutória o autor terá direito sobre o bem alienado e poderá reavêlo do terceiro adquirente ou cessionário arts 109 3º e 792 I do CPC As ações reais são aquelas fundadas na existência de direito real sobre coisa e os direitos reais são aqueles enumerados no art 1225 do Código Civil A ação reipersecutória é aquela de natureza obrigacional cujo desfecho repercute sobre a propriedade ou posse de um bem Imaginese por exemplo um contrato pelo qual uma pessoa venda a outra determinado bem para pagamento em prestações Caso não haja pagamento o vendedor pode postular a resolução do contrato com a reposição das partes ao status quo ante isto é com a restituição do imóvel ao vendedor A ação tem natureza obrigacional mas é reipersecutória porque repercute sobre a propriedade ou posse do bem Havendo ação real ou com pretensão reipersecutória a alienação do bem sobre o qual recai o litígio será em fraude à execução mas desde que tenha havido a averbação da pendência do processo no registro de imóveis A razão da exigência é a proteção do terceiro que porventura venha adquirir do executado o bem Sem a averbação a existência da ação real ou reipersecutória não será pública e o adquirente haverá de ser considerado de boafé salvo prova em contrário Somente com a averbação presumirseá a máfé que constitui exigência para caracterização da fraude à execução O inciso IV trata da alienação ou oneração de bens quando tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzilo à insolvência Nessa hipótese não há um litígio envolvendo direito real ou pretensão reipersecutória sobre bem determinado mas ação patrimonial no curso da qual o devedor alienando bens tornase insolvente em detrimento do credor A fraude à execução não se caracterizará pela alienação de um bem determinado mas de qualquer bem do patrimônio do devedor desde que disso resulte o estado de insolvência Ela existirá se no patrimônio do devedor não forem encontrados bens suficientes para fazer frente ao débito e ele não os indicar Se iniciada a execução eles não forem localizados ou identificados presumirseá o seu estado de insolvência e as alienações que tiverem ocorrido desde a citação na fase cognitiva serão declaradas em fraude à execução A insolvência só pode ser reconhecida na execução nunca durante o processo de conhecimento porque pode ocorrer que tendo o devedor alienado bens na fase cognitiva venha a adquirir outros antes do início a execução de sorte que nessa fase tenha como garantir o pagamento do débito A fraude não será reconhecida No entanto verificado na fase de cumprimento de sentença o estado de insolvência o juiz declarará a ineficácia daquelas alienações que o devedor fez desde a citação na fase cognitiva Em suma a fraude à execução só pode ser reconhecida na execução porque só então ficará caracterizado o estado de insolvência Mas ao reconhecêla o juiz declarará a ineficácia retroativa de todas as alienações ocorridas desde a citação na fase de conhecimento Se houver várias alienações ele declarará a ineficácia das mais recentes até que baste para que o devedor torne ao estado de solvência 114523 Máfé do adquirente O Código Civil aponta expressamente art 161 como requisito da fraude contra credores a máfé do adquirente consilium fraudis Discutiase se para configurar a fraude à execução era também necessário demonstrála ou se era presumida Por muito tempo prevaleceu a orientação de que aquele que adquiria bens do devedor quando havia contra ele processo pendente presumiase de máfé já que lhe cumpria exigir do alienante certidão negativa dos distribuidores Mas só a máfé daquele que adquiria diretamente do devedor era presumida Se ocorressem alienações sucessivas sobre os adquirentes posteriores não havia a presunção Essa orientação mudou com a Súmula 375 do STJ O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de máfé do terceiro adquirente O enunciado deixa claro que em relação aos bens sujeitos a registro a máfé do adquirente não é presumida salvo se houver a averbação da penhora à qual se pode acrescentar a da certidão do art 828 do CPC Se a alienação ocorrer após a averbação da penhora os adquirentes não só o primeiro mas os subsequentes presumirseão de máfé pois a averbação torna pública a constrição fazendo com que tenha eficácia erga omnes Se não houver a averbação o reconhecimento da fraude dependerá da prova de que o adquirente estava de máfé Esta não se presume pelo fato de o adquirente poder exigir certidões do distribuidor Entre os direitos do credor e os dos adquirentes de boafé o STJ optou por proteger estes últimos Cumpre ao credor diligente que queira evitar os dissabores de uma possível fraude à execução tomar as providências necessárias para tornar pública a existência da ação ou da constrição Se o credor teme que já na fase cognitiva o devedor possa alienar bens tornando se insolvente devese valer de medidas como o protesto contra a alienação de bens ou o arresto cautelar art 301 do CPC Mas e se o bem não for daqueles sujeitos a registro como acontece com a maior parte dos bens móveis Como pode o exequente protegerse da alienação pelo devedor de bens que não podem ser registrados O art 792 2º estabelece que em se tratando de bens não sujeitos a registro o ônus da prova de boafé será do terceiro adquirente a quem caberá demonstrar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição mediante a exibição das certidões pertinentes obtidas no domicílio do vendedor e no local em que se encontra Se o terceiro adquirente não fizer a comprovação de que tomou tais cautelas presumirseá que adquiriu o bem de máfé e o juiz declarará a fraude à execução 11453 A necessidade de intimação do terceiro adquirente Reconhecida a fraude à execução o terceiro adquirente não se tornará parte mas o bem por ele adquirido responderá pela dívida Diante da necessidade de se observar o princípio do contraditório manda o art 792 4º que antes de declarála o juiz mande intimar o terceiro adquirente Como ele não é parte caso queira defenderse deverá opor embargos de terceiro nos quais buscará demonstrar que a alienação não foi fraudulenta Os embargos de terceiro nesse caso deverão ser opostos no prazo de 15 dias a contar da intimação O Enunciado 54 da ENFAM dispõe que a ausência de oposição de embargos de terceiro no prazo de quinze dias prevista no art 792 4º do CPC2015 implica preclusão para fins do art 675 caput do mesmo código Não nos parece porém que esse prazo seja preclusivo devendo prevalecer o prazo geral para oposição de embargos de terceiro previsto no art 675 do CPC ver Livro VIII item 9243 supra 11454 Ineficácia da alienação O reconhecimento da fraude contra credores ou da fraude à execução não implicará a declaração de nulidade ou a anulação do ato de alienação mas tão somente a de ineficácia perante o credor Tanto que nos casos do art 792 IV do CPC se o devedor saldar o débito para com o credor a alienação remanescerá íntegra e válida ainda que o juízo tenha reconhecido a fraude E o seu reconhecimento fará com que a responsabilidade patrimonial se estenda ao terceiro adquirente até o montante do bem por ele recebido Se o débito é de por exemplo R 1000000 e o juiz reconhecer a fraude à execução de um bem que vale R 2000000 será feita a penhora desse bem em mãos do terceiro Se ele for arrematado em hasta pública pelo valor de avaliação o credor será pago e os restantes R 1000000 serão restituídos ao adquirente atual proprietário do bem e não ao devedor uma vez que a alienação não foi desfeita Se a fraude implicasse a nulidade do negócio o bem retornaria ao patrimônio do devedor e a ele seria restituído o saldo Sendo apenas ineficaz frente ao credor a propriedade permanece com o adquirente embora o bem fique sujeito à execução 1146 Aqueles cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento em ação autônoma de fraude contra credores Além das diferenças apontadas entre fraude à execução e fraude contra credores há outra fundamental Esta não pode ser reconhecida incidenter tantum no curso de processo pendente nem no bojo de embargos de terceiro Súmula 195 do STJ Ela pressupõe a ação pauliana cuja natureza não é desconstitutiva já que não desfará a alienação mas declaratória de ineficácia Controvertese se no polo passivo da ação pauliana devem figurar em litisconsórcio necessário o alienante e o adquirente ou se basta que figure o adquirente Parecenos que não há necessidade do litisconsórcio que só se justificaria se a ação pauliana tivesse por fim desconstituir a alienação Como ela só a declara ineficaz perante o credor trazendo prejuízo unicamente para o adquirente somente este deverá figurar no polo passivo da ação Mesmo que procedente a pauliana como há apenas a declaração de ineficácia o bem alienado não responderá pela execução se o devedor pagar a dívida ou se ela for extinta por outra forma O reconhecimento da fraude à execução tratada nos itens anteriores prescinde de ação declaratória e pode ser feita incidentemente no bojo da própria execução quando o juiz verificar que o devedor está insolvente e que alienou bens após a citação a citação no processo de execução caso esteja fundada em título extrajudicial ou na fase de conhecimento na hipótese do cumprimento de sentença O juiz reconhecerá a fraude por simples decisão interlocutória na qual determinará a constrição do bem alienado que se encontra em poder do adquirente FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUÇÃO IMEDIATA Antes da citação no processo de conhecimento Após a citação no processo de conhecimento TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXECUÇÃO AUTÔNOMA Antes da citação no processo da execução Após a citação no processo de execução DAS DIFERENÇAS ENTRE AMBAS FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE À EXECUÇÃO Instituto de direito material Instituto de direito processual Defeito do negócio jurídico Ato atentatório à dignidade da justiça Dívida já existente contudo não há a ação de conhecimento no caso de título executivo judicial ou de execução no caso de título executivo extrajudicial em andamento O credor já demandou o devedor e este já foi citado para ação de conhecimento ou execução dependendo do caso Ineficácia contra o credor a qual deve ser reconhecida em ação própria ação pauliana A ineficácia contra o credor é reconhecida nos próprios autos SEMELHANÇAS ENTRE AMBAS FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE À EXECUÇÃO Gera a ineficácia do negócio jurídico fraudulento conquanto exija ação pauliana Gera a ineficácia do negócio jurídico fraudulento que pode ser reconhecida na própria execução Depende de comprovação de máfé do adquirente Também exige prova de máfé do adquirente Súmula 375 do STJ que só será presumida se a penhora a admissão da ação art 828 a hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originária do processo em que foi arguida a fraude ou ainda a pendência do processo nas ações reais ou reipersecutórias for averbada 2 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1 INTRODUÇÃO Para a execução é indispensável título líquido que permita a identificação do quantum debeatur O título líquido é aquele que indica a quantidade de bens ou valores que constituem a obrigação Ela deve constar do próprio título podendo quando muito exigir cálculos aritméticos para apurála O título executivo extrajudicial há de ser sempre líquido Se o quantum debeatur não resultar diretamente da leitura do que dele consta ou de cálculos aritméticos ele perderá a sua eficácia executiva Não existe liquidação de título extrajudicial Já a sentença pode ser ilíquida Para que possa ter início a execução é indispensável que passe por prévia liquidação para que se apure o quantum Sempre que na fase cognitiva for prolatada sentença que reconheça ilíquida antes de ter início a fase de cumprimento de sentença haverá uma etapa intermediária de liquidação Se o título for sentença penal condenatória antes do início da execução haverá a liquidação dos danos 2 DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO O CPC de 1973 em sua redação originária previa três espécies de liquidação por cálculo do contador por arbitramento e por artigos Por cálculo do contador era aquela em que antes do início da execução os autos eram remetidos ao contador do juízo para que por cálculos aritméticos apurasse o quantum debeatur O juiz ouvia as partes sobre eles e se estivessem em ordem os homologava Mas havia nisso um equívoco porque se para a apuração do quantum bastava um cálculo do contador o título já era líquido e não se podia falar propriamente em liquidação A Lei n 889894 corrigiu a falha excluindo de entre as espécies de liquidação a por cálculo do contador Ao fazêlo atribuiu ao exequente nos casos em que o débito pode ser apurado por cálculo o ônus de ao requerer a execução juntar memória discriminada do débito Com isso restaram apenas duas formas de liquidação O CPC atual as manteve como liquidação por arbitramento e de procedimento comum A elas devese acrescentar um tipo especial previsto no Código do Consumidor a apuração do quantum devido às vítimas quando proferida sentença condenatória genérica nas ações civis públicas para a defesa de interesses individuais homogêneos São essas as três formas de liquidação que persistem em nosso ordenamento jurídico 3 FASE DE LIQUIDAÇÃO Tal como o cumprimento de sentença a liquidação não constitui um novo processo mas apenas uma fase do processo único sincrético Essa fase de liquidação vem regulada no CPC arts 509 a 512 O devedor não será citado mas intimado na pessoa de seu advogado para acompanhála arts 510 e 511 do CPC Se for revel não haverá necessidade de intimálo conforme art 346 do CPC No entanto se a liquidação for de sentença penal condenatória arbitral ou estrangeira como não há nenhum processo civil de conhecimento precedente o devedor será citado pois é a primeira vez que comparece ao juízo cível 4 LEGITIMIDADE PARA A LIQUIDAÇÃO A liquidação pode ser requerida tanto pelo credor quanto pelo devedor A legitimidade deste deriva do interesse em pagar para obter a extinção da obrigação quando necessária a apuração do quantum Mas na liquidação da sentença condenatória genérica proferida nas ações civis públicas somente o credor estará legitimado porque o devedor não terá condições de saber quem são as vítimas e quais os danos que cada qual sofreu A iniciativa é do credor pois cabe a ele provar que tem tal qualidade demonstrando ser uma das vítimas do dano objeto da ação 5 NATUREZA DA LIQUIDAÇÃO Há dois tipos de processo em nosso ordenamento o de conhecimento e o de execução Em qual dessas categorias incluise a liquidação Entre os processos de conhecimento já que serve para que o juiz diga qual é o quantum debeatur não para que tome providências satisfativas ou medidas que visem afastar uma situação de perigo Há no entanto enorme controvérsia sobre a natureza do ato judicial que julga a liquidação A lei é expressa em atribuirlhe natureza de decisão interlocutória e não mais de sentença como anteriormente Mas discutese se teria caráter declaratório ou constitutivo Não pode ser condenatório porque a fase de liquidação pressupõe prévia condenação Mas o título só estará constituído após a liquidação ou já existia anteriormente limitandose a liquidação a declarar o quantum debeatur Parecenos que a razão está com aqueles que atribuem à liquidação natureza meramente declaratória O art 515 considera título executivo judicial a decisão civil e a sentença penal transitada em julgado sem exigir que sejam líquidas O título já existe desde a condenação transitada em julgado no cível nem é necessário o trânsito A liquidação é indispensável porque sem a apuração do quantum não é possível executar mas não é ela que constitui o título executivo Já a liquidação da sentença condenatória genérica na ação civil pública tem caráter constitutivo pois serve para que as vítimas comprovem sua qualidade demonstrando que se enquadram naquela situação jurídica indicada na sentença genérica Contra o ato judicial que aprecia a liquidação qualquer que ela seja o recurso cabível será o agravo de instrumento art 1015 parágrafo único do CPC 6 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA Nos casos em que se admite a execução provisória será possível também liquidação provisória caso a sentença não seja líquida Enquanto há recurso pendente desprovido de efeito suspensivo o credor já poderá promover a execução e se a sentença for ilíquida a prévia liquidação para apurar o quantum debeatur Se o recurso for provido a liquidação e a execução subsequente ficarão sem efeito e as partes deverão ser restituídas à situação anterior O art 512 do CPC prevê ainda a possibilidade de promover a liquidação mesmo que esteja pendente recurso provido de efeito suspensivo A ideia parte do pressuposto acertado de que a liquidação não se confunde com a execução e de que nela ainda não é tomada nenhuma providência concreta satisfativa Mesmo que a execução não possa ter início será possível promover a liquidação com o que se ganhará tempo enquanto o recurso tramita no órgão ad quem poderá ter curso a apuração do quantum debeatur no órgão a quo Essa liquidação é feita por conta e risco de quem a propuser já que haverá o risco de reversão do julgamento com a perda das despesas até então realizadas com a liquidação Por isso cumpre ao requerente ponderar os prós e contras dessa liquidação antecipada Se ele acha por exemplo que são remotas as possibilidades de acolhimento do recurso valerá a pena dar início à liquidação com o que haverá considerável ganho de tempo mas se o risco de provimento é grande talvez não valha a pena Como ela deve processarse no órgão a quo enquanto os autos principais estão no órgão ad quem para exame do recurso será necessário extrair autos suplementares Enquanto pende o curso a liquidação pode até ser concluída e decidida A partir do momento em que o recurso for julgado e não couber nenhum outro com efeito suspensivo poderseá passar à execução mas enquanto pender recurso com tal efeito ela não poderá ter início 7 VEDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA Somente os títulos judiciais podem ser ilíquidos Mesmo assim há casos em que o legislador os veda expressamente Dispõe o art 491 do CPC Na ação relativa à obrigação de pagar quantia ainda que formulado pedido genérico a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação o índice de correção monetária a taxa de juros o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso salvo quando I não for possível determinar de modo definitivo o montante devido II a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa assim reconhecida na sentença Mesmo nos casos em que se admite pedido genérico art 324 1º do CPC a sentença deve ser líquida Só se admitirá que não o seja nas hipóteses dos incisos I e II do art 491 quando então será necessária a liquidação Nos termos da Súmula 318 do STJ Formulado pedido certo e determinado somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida 8 SENTENÇA PARTE LÍQUIDA PARTE ILÍQUIDA O art 509 1º do CPC trata da possibilidade de haver uma sentença que seja parte líquida e parte ilíquida Por exemplo uma sentença proferida em ação de reparação de danos pode condenar o réu a pagar os danos emergentes correspondentes aos gastos que ele teve em determinado valor e em lucros cessantes a serem apurados em liquidação O credor pode promover simultaneamente a execução da parte líquida e em autos apartados a liquidação da outra parte 9 CÁLCULO DO CONTADOR Não é necessária a liquidação quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético Cumpre ao credor ao requerer a execução apresentar memória discriminada do cálculo do débito indicando de forma especificada os itens da cobrança e os acréscimos de correção monetária juros e outros fixados na condenação art 524 do CPC Essa solução trouxe preocupação com a possibilidade de o credor cobrar mais do que seria devido ao apresentar os cálculos O juiz deve examinálos e de ofício determinar a correção de eventuais erros Mas nem sempre terá condições de fazêlo Também há a possibilidade de o devedor defenderse por objeções de pré executividade ou impugnação cuja apresentação prescinde de prévia garantia do juízo pela penhora Quando tiver dúvida o juiz poderá valerse de contabilista do juízo que terá o prazo máximo de trinta dias para efetuar a verificação dos cálculos exceto se outro prazo lhe for determinado Não se trata do retorno da liquidação por cálculo do contador pois o juízo não decidirá ao final se os cálculos do credor estão corretos ou incorretos Teve o legislador o cuidado de evitar que nessa fase que antecede o início da execução possa surgir algum incidente que sob vias transversas obrigue o juízo a decidir a respeito do quantum debeatur o que acabaria por ressuscitar a liquidação por cálculo do contador A solução encontrada foi fazer prevalecer o valor apresentado pelo credor cumprindo ao devedor defenderse impugnandoo para que então o juízo possa decidir qual é o quantum debeatur Mas para que não haja prejuízo ao executado conquanto a execução se faça pelo valor indicado pelo credor a penhora farseá pelo valor que o juiz entender adequado até que no curso da execução ele decida qual é efetivamente o quantum podendo então mandar ampliar ou reduzir a penhora Os 3º a 5º do art 524 tratam da hipótese de os cálculos a serem apresentados pelo credor no início da execução dependerem de dados existentes em mãos do devedor ou de terceiros caso em que o juiz a requerimento dele poderá requisitá los concedendo prazo de até trinta dias para cumprimento Se a diligência for descumprida pelo devedor o juiz considerará corretos os cálculos do credor se descumprida por terceiro poderá ficar caracterizado crime de desobediência 10 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO É aquela que se presta à apuração do valor de um bem ou serviço A única tarefa é a apuração desse valor o que demandará a apresentação de pareceres e documentos elucidativos pelas partes e se isso não for suficiente a nomeação de um perito Não há nenhum fato novo a ser demonstrado Por exemplo o juiz condena o réu a pagar ao autor indenização correspondente ao aluguel do imóvel por ele indevidamente ocupado durante doze meses A sentença é ilíquida porque não se sabe qual é o aluguel daquele imóvel A liquidação será feita por arbitramento porque a única coisa a ser feita é apurálo Para tanto as partes podem valerse de pareceres documentos e caso necessário haverá a nomeação do perito A diferença da liquidação de procedimento comum é que nesta há necessidade de prova de fatos novos que vão além da simples apuração do valor do bem ou do serviço Dispõe o art 509 I do CPC que a liquidação será feita por arbitramento quando determinado por sentença ou convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação Muitas vezes ao proferir a sentença condenatória o juiz estabelece a forma pela qual se fará a liquidação Mas isso não tem caráter definitivo mesmo que nela conste o arbitramento pode ser necessária a de procedimento comum caso se constate a necessidade da prova de fatos novos Requerido pelo credor ou devedor o arbitramento o juiz não sendo possível decidir de plano após a intimação das partes para apresentação de pareceres e documentos elucidativos nomeará um perito e fixará prazo para a entrega do laudo As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos O procedimento a ser observado é o mesmo previsto para a prova pericial Prevalece o entendimento de que não há honorários advocatícios na liquidação por arbitramento já que não se discutem fatos novos RSTJ 142387 11 LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM É aquela em que há necessidade de comprovação de fatos novos ligados ao quantum debeatur Dispõe o art 509 II pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo Por fato novo entendese não o que tenha ocorrido após a sentença mas o que não tenha sido apreciado quando do julgamento e que diga respeito ao quantum Por exemplo o art 324 II do CPC permite sentença genérica quando não é possível determinar de modo definitivo as consequências do ato ou fato ilícito Por vezes a vítima sofre lesões cuja extensão não pode ser apurada quando da sentença O juiz condenará o réu a arcar com todos os danos e despesas de tratamento da vítima Mas a apuração do quantum exigirá a demonstração de fatos novos relacionados à extensão dos danos e dos cuidados exigidos pela vítima Na petição inicial o autor os apresentará e eles constituirão a causa de pedir da liquidação à qual o juiz deverá aterse sob pena de proferir julgamento extra petita O procedimento da liquidação por artigos é o comum ainda que a fase de conhecimento tenha observado o especial O réu será intimado para apresentar contestação sob pena de presumiremse verdadeiros os fatos novos relacionados ao quantum debeatur Todos os meios de prova serão admitidos podendo o juiz determinar prova técnica e designar audiência de instrução e julgamento Ao final proferirá decisão interlocutória julgando a liquidação Poderá considerar provados total ou parcialmente os fatos novos declarando líquida a obrigação e apontando o quantum debeatur Nada impede que seja realizada mais de uma liquidação pelo procedimento comum nos casos em que há danos que se manifestam ou se agravam ao longo do tempo Na primeira serão apurados os danos que até então se apresentaram e oportunamente os outros que se manifestaram posteriormente 12 A LIQUIDAÇÃO É JULGADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A liquidação é apenas uma fase intermediária entre a condenatória e a executiva Ora só pode ser considerado sentença o ato que põe fim ao processo ou à fase condenatória O que julga a liquidação não se enquadrando em nenhuma dessas categorias é decisão interlocutória O recurso adequado para impugnála é o agravo de instrumento art 1015 parágrafo único Ao proferir a decisão o juiz examinará a pretensão formulada pelo requerente que é a de declaração do valor devido Se ao longo da liquidação foram colhidos elementos suficientes e produzidas as provas necessárias ele declarará líquida a obrigação Se as provas forem insuficientes e o juiz ao final não puder indicar o valor julgará a liquidação extinta sem apurar o quantum o que não impedirá o requerente de ajuizar mais tarde uma nova já que só a decisão que declara o quantum debeatur não pode mais esgotados os recursos ser discutida Admitese ainda embora exista controvérsia a respeito a possibilidade de o juiz declarar líquida a obrigação no montante zero É o que ocorrerá por exemplo quando ajuizada liquidação pelo procedimento comum de sentença penal condenatória e colhidas todas as provas o juiz concluir que a vítima não sofreu dano nenhum não teve nenhum prejuízo 13 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Há um terceiro tipo de liquidação a da sentença genérica proferida em ação civil pública ajuizada para a defesa de interesses individuais homogêneos A Lei n 807890 atribui legitimidade extraordinária a determinados entes para a ação civil pública em defesa desses interesses o que não afasta a legitimidade ordinária das próprias vítimas para ajuizar ação individual de reparação de danos Proposta ação civil pública como não se sabe quem são as vítimas quantas são e qual é a extensão dos danos o juiz em caso de procedência proferirá sentença genérica que condenará o réu ao pagamento de indenização a todas as pessoas que comprovarem enquadrarse na condição de vítimas do ato ou fato discutido A sentença não só é ilíquida ela nem sequer nomeia as pessoas a serem indenizadas limitandose a genericamente condenar o réu a pagar a todos aqueles que comprovem ser vítimas do evento Por exemplo um dos legitimados extraordinários propõe ação de reparação de danos causados por determinado produto farmacêutico que posto à venda no mercado de consumo era nocivo à saúde O juiz se acolher o pedido condenará genericamente o réu a ressarcir todas as vítimas que usaram o medicamento Na fase de liquidação que haverá de ser sempre individual a vítima precisará demonstrar não apenas a extensão dos danos mas antes de tudo que eles são provenientes daquele produto nocivo A liquidação não servirá apenas para apurar o quanto se deve à vítima mas para permitir que esta comprove a sua condição Dadas essas peculiaridades esse tipo de liquidação difere das tradicionais por arbitramento e pelo procedimento comum do CPC pois ao contrário delas pode ser julgada improcedente caso não se comprove que o liquidante foi vítima do acidente e sofreu danos Na liquidação comum a condição de vítima há de ter sido provada na fase condenatória ao passo que nesta há de ser demonstrada na liquidação Ela formará um processo autônomo não apenas uma fase ajuizado pelas vítimas individuais e para o qual o réu deve ser citado A decisão final não será meramente declaratória como nas outras formas de liquidação mas constitutiva pois só a partir dela cada vítima obterá título executivo 14 LIQUIDAÇÕES NO CURSO DA FASE DE EXECUÇÃO Nos itens anteriores examinouse a liquidação como uma fase do processo sincrético intermediária entre a condenatória e a executiva Mas às vezes a liquidação conquanto desnecessária antes da execução pode tornarse indispensável no seu curso Haverá liquidação incidente É o que ocorrerá por exemplo sempre que não houver mais a possibilidade de execução específica de obrigação e a conversão em perdas e danos ou quando o credor preferir essa forma A obrigação até então líquida tornarseá ilíquida já que será necessário apurar as perdas e danos Na liquidação incidente o exequente indicará os danos que pretende ver ressarcidos e o juiz determinará as provas necessárias para comproválos Ao final proferirá decisão interlocutória indicando o quantum debeatur e a execução prosseguirá na forma do art 523 do CPC 3 EXECUÇÃO ESPECÍFICA 1 INTRODUÇÃO Antes de iniciar o exame das diversas espécies de execução no CPC cumpre analisar a execução específica e os meios de que o juiz dispõe para compelir o executado a satisfazer a obrigação tal como constituída A execução específica é aquela que objetiva fazer com o que devedor cumpra exatamente aquilo que foi convencionado sem conversão em perdas e danos Só faz sentido nas obrigações de fazer não fazer ou entregar coisa O art 497 do CPC trata das primeiras na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer o juiz se procedente o pedido concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente As de entrega de coisa vêm tratadas no art 498 na ação que tenha por objeto a entrega de coisa o juiz ao conceder a tutela específica fixará o prazo para o cumprimento da obrigação O processo de execução será eficiente quando der ao credor satisfação a mais próxima possível daquilo que ele teria caso o devedor tivesse cumprido espontaneamente a obrigação As duas técnicas de que se vale o legislador para a execução são a subrogação e a coerção O uso delas poderá variar conforme a obrigação seja fungível ou infungível Se fungível as duas técnicas poderão ser utilizadas a de coerção e a de sub rogação Se alguém é contratado para pintar um muro e não o faz ao promover a execução o credor poderá requerer que o juiz fixe uma multa diária que sirva para pressionálo a cumprir o prometido coerção ou pedir ao juízo que determine que a obrigação seja cumprida por terceiro às custas dele subrogação Quando a obrigação for infungível só se poderá fazer uso dos meios de coerção já que não é possível que outrem a realize no lugar do devedor Não pode haver a sua substituição subrogação no cumprimento do determinado 2 PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE O art 497 caput do CPC dá ao juiz poderes de determinar nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente ao do adimplemento Há casos em que não há como compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma convencionada mas é possível determinar outra medida que alcance resultado prático equivalente Por exemplo a ré fabricante de veículos comprometeuse a entregar ao autor um carro Quando da sentença ele não é mais fabricado Em vez de determinar a conversão em perdas e danos o juiz pode condenar a ré a entregar um veículo equivalente mesmo que isso não tenha sido pedido na petição inicial O autor formula um pedido específico Não sendo possível atendêlo o juiz verificará antes da conversão em perdas e danos se não há alguma providência que possa alcançar resultado equivalente Em caso afirmativo ele a concederá ainda que não coincida com o pedido inicial impossível de satisfazer 3 CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A conversão em perdas e danos fica reservada para duas hipóteses enumeradas no art 499 do CPC a quando se tornar impossível a execução específica por exemplo quando o bem a ser restituído perdeuse ou quando a obrigação de fazer é infungível e o devedor recusase apesar dos meios de coerção a cumprila e não há providência que assegure resultado prático equivalente b quando o credor requerer a conversão porque o devedor não cumpre especificamente a obrigação Só é dado ao credor requerêla se houver efetiva recusa do devedor O credor não pode preferir a conversão se o devedor estiver disposto a cumprir a obrigação específica Da mesma forma que o credor não é obrigado a aceitar prestação diferente da que foi avençada o devedor não pode ser compelido para desonerarse a cumprila diferentemente do contratado 4 MECANISMOS PARA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO O art 536 1º do CPC enumera alguns meios de que o juiz pode valerse para alcançar o cumprimento específico da obrigação ou resultado prático equivalente Para atender ao disposto no caput o juiz poderá determinar entre outras medidas a imposição de multa a busca e apreensão a remoção de pessoas e coisas o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva podendo caso necessário requisitar o auxílio de força policial Esses poderes o juiz pode empregar tanto no cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer como no de entregar coisa Além disso o descumprimento fará com que o devedor incorra nas sanções do art 77 2º imputadas aos que perpetram atos atentatórios à dignidade da justiça Podem ainda ser aplicáveis se presentes as hipóteses do art 774 caput as penas por ato atentatório à dignidade da justiça previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal Dentre os mecanismos mencionados interessanos a multa pela importância de que se reveste e pelas questões que suscita 41 A multa É mecanismo de coerção para pressionar a vontade do devedor renitente que temeroso dos prejuízos que possam advir ao seu patrimônio acabará por cumprir aquilo a que vinha resistindo Dentre os vários meios de coerção a multa que se assemelha às astreintes do direito francês é dos mais eficientes A lei não a restringe às execuções de obrigação infungível Elas podem ser fixadas em todas as execuções de obrigação de fazer ou não fazer e de entregar coisa fungível ou infungível E diante do que dispõe o art 139 IV do CPC até mesmo nas obrigações que tenham por objeto prestação pecuniária portanto as obrigações por quantia ainda que nesse caso a incidência de multa deva ser excepcional e subsidiária apenas nos casos em que os meios de subrogação tenham se mostrado insuficientes ver a respeito no Livro III Capítulo 5 item 5 O que as caracteriza é serem periódicas o que as faz cada vez maiores enquanto permanece a inércia do devedor O juiz fixará um prazo para o cumprimento da obrigação e poderá estabelecer multa periódica em regra diária para a hipótese de inadimplemento Ela incidirá a cada dia de atraso pressionando o devedor até que satisfaça a obrigação A finalidade da multa é coercitiva não repressiva ou punitiva Ela não constitui sanção ou pena 411 Fixação da multa Nos cumprimentos de sentença a multa é fixada pelo juiz que deve considerar qual o valor razoável para compelir o devedor a cumprir a obrigação Não pode ser irrisório sob pena de não pressionar a vontade do devedor nem tão elevado que o credor acabe preferindo que a obrigação não seja cumprida e que o devedor permaneça inerte Caberá ao juiz avaliar o caso concreto para decidir o montante razoável Tem ele ampla liberdade de modificar o valor da multa de ofício ou a requerimento das partes quando verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva Pode ainda alterarlhe a periodicidade As alterações podem ocorrer mesmo que a multa tenha sido fixada em sentença transitada em julgado O trânsito impede a rediscussão do que o juiz decidiu a respeito da pretensão mas não dos meios de coerção utilizados para fazer com que o devedor cumpra aquilo que lhe foi imposto Quando a execução estiver fundada em título extrajudicial o juiz também poderá fixar livremente a multa ao despachar a inicial É o que diz o art 806 1º do CPC em relação às obrigações de entrega de coisa Ao despachar a inicial o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação ficando o respectivo valor sujeito a alteração caso se revele insuficiente ou excessivo E o art 814 Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial ao despachar a inicial o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida Mas o juiz só terá essa liberdade se a multa não tiver sido convencionada pelas próprias partes no título executivo extrajudicial caso em que deverá prevalecer o acordo Mesmo assim o juiz terá o poder de reduzila se verificar que é excessiva mas não de aumentála caso a repute insuficiente por força do que dispõe o art 814 parágrafo único Essa liberdade do juiz deriva de a multa não ser punição mas meio de coerção de pressão sobre a vontade do devedor A multa reverte sempre em proveito do credor prejudicado pelo atraso ou inadimplemento 412 Momento para a fixação O juiz só fixará a multa depois de impor ao réu o cumprimento da obrigação de fazer não fazer ou entregar coisa Isso pode ocorrer logo no início do processo se ele deferir tutela provisória impondo ao réu alguma dessas obrigações e concedendolhe prazo para cumprila ou então na sentença condenatória Mesmo que ele não o faça na sentença poderá determinála posteriormente na fase de execução e de ofício Na execução de título extrajudicial o juiz a fixará quando despachar a inicial Se não fizer poderá fixála posteriormente a qualquer momento no curso da execução quando se fizer necessária Quanto à obrigação de pagamento de quantia certa parecenos que o juiz só deverá se valer da multa quando os meios de subrogação não se mostrarem eficazes ou porque o devedor oculta maliciosamente os bens ou porque causa embaraços ou dificuldades à sua constrição Não faz sentido o juiz deles valerse quando ficar evidenciado que o executado não oculta ou sonega bens mas apenas não os possui 413 Cobrança da multa Decorrido o prazo para o cumprimento da obrigação sem que ela tenha sido satisfeita incidirá a multa O prazo começa a correr do momento em que o devedor for intimado Na vigência do CPC73 foi editada a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça que determinava o início da contagem do prazo a partir da intimação pessoal do devedor não bastando a do advogado A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer Diante do que dispõe o art 513 2º I do CPC2015 surgiu importante controvérsia a respeito da manutenção da necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação tendo forte corrente doutrinária sustentado o overruling da Súmula 410 Porém a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgamento ocorrido em 18 de dezembro de 2019 que a Súmula havia sido recepcionada pelo novo CPC de sorte que a sua aplicação persiste PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCUMPRIMENTO MULTA DIÁRIA NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO SÚMULA 410 DO STJ 1 É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n 112322005 e 113822006 nos termos da Súmula 410 do STJ cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil 2 Embargos de divergência não providos EREsp 1360577MG Rel Min Luis Felipe Salomão Quando fixada em decisão ainda não definitiva como na antecipação de tutela a multa poderá desde logo ser cobrada em caráter provisório devendo ser depositada em juízo Entretanto o seu levantamento só deverá ser autorizado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte art 537 3º A cobrança farseá assim por execução provisória aplicandose as regras a ela concernentes e com a particularidade de que o valor obtido nessa execução deverá ficar depositado não podendo ser levantado nem mesmo com a prestação de caução senão depois que a sentença que confirmar a tutela provisória transitar em julgado Ao fixar a multa o juiz estabelecerá o prazo razoável de cumprimento findo o qual ela passará a incidir Se fixada em tutela provisória a sentença vier a ser de improcedência ela ficará sem efeito aplicandose o art 520 II do CPC Se a sentença confirmar a tutela provisória e transitar em julgado a execução tornarseá definitiva Havendo retardo a multa será devida pelos dias de atraso Pode ocorrer que o devedor permaneça inerte por longo tempo com o que o valor da multa se torne excessivo O credor por vezes deixa de requerer a conversão em perdas e danos ou qualquer outra providência na expectativa de que ela se torne maior a cada dia trazendolhe proveito financeiro Havendo conversão em perdas e danos o credor poderá executar cumulativamente a indenização e a multa Mas verificando o juiz que ela se tornou excessiva poderá reduzila a parâmetros razoáveis alterar a sua periodicidade ou até mesmo excluíla mesmo que tenha sido fixada em sentença transitada em julgado Não se justifica que ela se torne fonte de enriquecimento sem causa Não há direito adquirido do credor à multa que não é condenação mas meio de coerção A redução poderá ser determinada de ofício ou a requerimento do prejudicado e poderá ter por causa também o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a existência de justa causa para o descumprimento Também de ofício ou a requerimento da parte o juiz poderá aumentar o valor da multa se verificar que ela se tornou insuficiente 414 Valor da multa Muito se discutiu se o valor da multa estaria limitado pelo da obrigação principal A lei civil estabelece que as cláusulas penais não podem ultrapassar o valor da obrigação Mas a multa não é cláusula penal e a lei não impõe limites Porém não se pode admitir que ela ultrapasse os limites do razoável e se isso acontecer o juiz deve reduzila a um montante tal que não constitua fonte de enriquecimento indevido para o credor Verificando o juiz que ela já correu por tempo suficiente deve dar por encerrada a incidência reduzindoa ao razoável Cumpre ao credor então requerer outros meios de coerção ou a conversão em perdas e danos 4 PROCEDIMENTO DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Ao tratar das diversas espécies de execução o CPC leva em conta dois critérios fundamentais o tipo de obrigação que o exequente pretende ver satisfeita e a natureza judicial ou extrajudicial do título em que a execução se funda Há ainda um critério especial que leva em conta a pessoa do executado no caso da execução contra a Fazenda Pública Com relação às obrigações o Código distingue as de entrega de coisa certa e incerta de fazer e não fazer por quantia certa contra devedor solvente ou insolvente e de alimentos O CPC trata das sentenças que reconhecem obrigação de fazer e não fazer e de entrega de coisa e o seu respectivo cumprimento nos arts 536 e 538 E da sentença que reconhece obrigação por quantias nos arts 523 e ss Já o cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de prestar alimentos vem tratado nos arts 528 e ss e o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nos arts 534 e ss Em todos esses casos não haverá processo de execução mas fase de cumprimento de sentença Mas há títulos executivos judiciais que dão ensejo à formação de processos autônomos de execução como a sentença penal condenatória estrangeira e arbitral O Livro II da Parte Especial do CPC trata das execuções de título extrajudicial embora as suas normas apliquemse supletivamente ao cumprimento de sentença fundadas em obrigações de entrega de coisa arts 806 e ss de fazer e de não fazer arts 815 e ss e 822 e ss e por quantia certa arts 824 e ss Há ainda as execuções de prestação alimentícia e contra a Fazenda Pública A primeira vem tratada nos arts 911 e ss e a segunda no art 910 Nos capítulos seguintes serão examinados os procedimentos das diversas espécies de execução 5 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1 EXECUÇÃO TRADICIONAL A execução de título extrajudicial não é imediata mas implica a formação de um processo autônomo cujo procedimento varia conforme a obrigação imposta pelo título O CPC regula a execução de título extrajudicial para entrega de coisa para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer por quantia contra a Fazenda Pública e de alimentos 2 ASPECTOS COMUNS A TODAS AS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Em todas o credor formulará o seu requerimento por meio de uma petição inicial que deve vir acompanhada de título executivo se estiver em termos o juiz determinará a citação do executado do que decorrerão numerosas consequências Nos três itens seguintes serão estudados a petição inicial a citação do devedor e os efeitos dessa citação aspectos comuns a todas as formas de execução por título extrajudicial Depois passarseá ao estudo do que é peculiar a cada uma das espécies 21 Petição inicial O processo de execução é sempre desencadeado por uma petição inicial na qual o autor formula as suas pretensões Ele nunca se inicia de ofício A inicial deve preencher os requisitos tradicionais dos arts 319 e 320 do CPC e indicar os fundamentos da execução a causa de pedir Isto é o título executivo em que a dívida se consubstancia e a causa que tornou a execução necessária inadimplemento do devedor Além deles o art 798 indica quais os requisitos específicos da inicial da execução É fundamental que o credor indique o tipo de pretensão que pretende ver satisfeita o que variará conforme a obrigação contida no título Há necessidade de indicar qual o tipo de provimento executivo e qual o bem da vida que são almejados O objeto da execução há de ser líquido certo e exigível Quando se tratar de dinheiro é preciso que a inicial venha acompanhada de memória discriminada do cálculo que indique o índice de correção monetária adotado a taxa de juros aplicada os termos inicial e final de incidência de correção monetária e da taxa de juros utilizados a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso e a especificação de desconto obrigatório realizado Não se admite prévia liquidação A inicial deve ainda indicar o valor da causa que deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão Deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis entre os quais se destaca o título executivo extrajudicial além dele de procuração e do comprovante do recolhimento das custas iniciais O art 801 do CPC estabelece que se a petição inicial estiver incompleta ou se faltar algum documento indispensável o juiz concederá prazo de quinze dias para que o vício seja sanado sob pena de ser indeferida Estando em termos o juiz determinará que o executado seja citado 22 Citação do executado Em todas as hipóteses de execução fundada em título extrajudicial o executado será citado pois como não houve fase precedente será necessário dar lhe ciência do processo e dos termos da petição inicial Todas as formas de citação previstas no CPC são admitidas na execução inclusive a por carta que não era admitida na legislação anterior Sendo feita por mandado se houver suspeita da ocultação do devedor farseá com hora certa Antiga corrente doutrinária negava a possibilidade de citação com hora certa na execução mas está superada Súmula 196 do STJ 23 Efeitos da citação válida A citação válida no processo de execução produz os mesmos efeitos que no de conhecimento Eles vêm enumerados no art 240 do CPC indução de litispendência o que terá grande relevância para caracterização da fraude à execução Para que a alienação de bens capaz de reduzir o devedor à insolvência possa ser considerada fraudulenta autorizando o juiz a nos próprios autos declararlhe a ineficácia é indispensável que o devedor tenha sido citado O credor pode valerse dos arts 799 IX e 828 para antecipar a data a partir da qual a fraude fica caracterizada registrando a certidão de admissão da execução interrupção da prescrição Valem as mesmas regras que para o processo de conhecimento É o despacho que ordena a citação que interrompe o prazo de prescrição mas se tomadas as providências para que seja feita no prazo estabelecido em lei dez dias a eficácia interruptiva retroage à data da propositura da demanda art 802 constituição do devedor em mora É importante para que possam incidir os encargos da mora como juros e multa Mas a citação só constituirá o devedor em mora se já não o estiver anteriormente Nas obrigações a termo haverá mora desde a data do vencimento Nas por atos ilícitos desde a data do fato Súmula 54 do STJ Não havendo constituição anterior o devedor estará em mora a partir da citação 3 PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA A coisa certa a que alude a lei é a individualizada determinada no momento da propositura da execução distinguese da coisa incerta que não está determinada mas é determinável pelo gênero e pela quantidade O procedimento da execução para entrega de coisa certa fundada em título extrajudicial vem tratado nos arts 806 e ss do CPC Ao ordenar a citação o juiz fixará os honorários advocatícios devidos caso haja a satisfação da obrigação Com a citação passará a correr o prazo de 15 dias cuja contagem será feita na forma prevista no art 231 do CPC para que o devedor satisfaça a obrigação entregando a coisa Do mandado já constará a ordem de imissão de posse ou busca e apreensão caso a obrigação não seja satisfeita O devedor poderá a entregar a coisa para satisfazer a obrigação Será lavrado o termo e com o pagamento dos honorários extinta a execução a menos que deva prosseguir para ressarcimento de eventuais frutos ou prejuízos caso em que seguirá sob a forma de execução por quantia b não entregar a coisa caso em que se cumprirá de imediato a ordem de imissão na posse se o bem for imóvel ou de busca e apreensão se móvel que já constava do mandado de citação O juiz pode ainda valerse da multa como meio de coerção quando verificar por exemplo que o devedor oculta o bem Caso a entrega da coisa tornese impossível por perecimento deterioração ou qualquer outra razão haverá conversão em perdas e danos com liquidação incidente para apuração do quantum debeatur Se alienada a coisa quando já litigiosa será expedido o mandado contra o terceiro adquirente Seja qual for o comportamento adotado fluirá o prazo de quinze dias para a oposição de embargos pelo devedor O prazo de quinze dias corre na forma do art 231 e independe da entrega do bem Nos embargos o executado poderá alegar qualquer matéria em sua defesa Tem particular importância a possibilidade de ele alegar que de boafé fez benfeitorias necessárias e úteis o que lhe dá direito de retenção art 917 IV Nesse caso ele deverá opor os embargos pedindo ao juiz que suspenda o cumprimento do mandado de busca e apreensão ou imissão na posse com fundamento no direito de retenção Verificando o juiz que há nos autos elementos indicativos da existência desse direito ele o fará preservando o bem em mãos do executado até que haja o ressarcimento das benfeitorias Se não houver embargos ou eles forem julgados improcedentes a busca e apreensão ou a imissão na posse tornarseão definitivos Quando o bem tiver se deteriorado ou não puder ser localizado farseá a conversão em perdas e danos observado o disposto no art 809 4 PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA A coisa incerta a que alude a lei não é a ignorada ou desconhecida Mas a que é determinável pelo gênero e pela quantidade art 243 do CC A única particularidade no procedimento da execução para entrega de coisa incerta é a necessidade de individualização da coisa O art 244 do CC dispõe que nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade a escolha pertence ao devedor se o contrário não resultar do título da obrigação mas não poderá dar a coisa pior nem será obrigada a prestar a melhor Em consonância com esse dispositivo o art 811 do CPC estabelece que o devedor será citado para no prazo de quinze dias entregar a coisa determinada pelo gênero e pela quantidade já individualizada se a ele competir a escolha Se competir ao credor ele a individualizará na petição inicial Seja a escolha de um ou de outro a parte contrária poderá impugnála em quinze dias após o que o juiz decidirá ouvindo perito se necessário 5 PROCESSO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER Vem tratada nos arts 814 e ss As obrigações de fazer são aquelas em que o devedor se compromete a realizar uma prestação consistente em atos ou serviços de natureza material ou imaterial Distinguemse das obrigações de dar porque nestas o interesse do credor não está no facere propriamente dito mas na coisa O que interessa ao credor é a restituição da coisa não a conduta do devedor Já nas obrigações de fazer o interesse concentra se na atividade dele e suas qualidades pessoais podem adquirir grande importância É fundamental distinguir entre as obrigações de fazer fungíveis e infungíveis As primeiras são aquelas que embora assumidas pelo devedor podem ser cumpridas por qualquer pessoa pois não levam em conta qualidades pessoais dele Já as segundas são aquelas que só o devedor pode cumprir Essa distinção tem grande relevância porque conquanto as execuções de obrigação de fazer fungíveis e infungíveis possam usar meios de coerção somente as primeiras podem valerse de meios de subrogação só elas autorizam a prestação por um terceiro às expensas do devedor As infungíveis só poderão valerse dos meios de coerção e se eles se revelarem ineficazes só restará a conversão em perdas e danos A execução específica das obrigações de fazer fungíveis prescinde da participação do próprio devedor enquanto a das obrigações infungíveis exige a sua colaboração 51 Execução das obrigações de fazer fungíveis procedimento Vem tratada a partir do art 815 do CPC O juiz determinará a citação do devedor para que no prazo estabelecido no título satisfaça a obrigação Se o título não indicar prazo o juiz o fixará Com a citação correrão dois prazos independentes cuja contagem farseá na forma do art 231 do CPC aquele assinalado no título ou fixado pelo juiz para que a obrigação seja cumprida Mesmo que seja fungível é possível que o juiz de ofício ou a requerimento da parte fixe multa periódica para o não cumprimento Não sendo eficazes os meios de coerção e persistindo o inadimplemento o credor pode optar entre a execução específica por subrogação ou a conversão em perdas e danos que exigirá prévia liquidação incidente o de quinze dias para o devedor opor embargos que corre independentemente de ele cumprir ou não a obrigação 511 Execução específica por subrogação Se o devedor não cumprir a obrigação fungível o credor poderá requerer que outra pessoa a cumpra no seu lugar e às suas expensas O juiz nomeará pessoa idônea que possa prestar o fato às custas do devedor A nomeação é livre podendo o juiz determinar que o credor forneça indicações O terceiro apresentará proposta para realização do serviço que será examinada pelo juiz depois de ouvidas as partes Se acolhida o exequente antecipará as despesas Depois que o serviço for prestado as partes serão ouvidas no prazo de dez dias e se não houver impugnações procedentes se dará por cumprida a obrigação passandose à execução do devedor pela quantia que o credor teve de pagar ao terceiro Se o serviço não for prestado pelo terceiro ou o for de maneira incompleta o credor poderá pedir ao juiz que o autorize a concluir a obra à custa do terceiro no prazo de 15 dias Caso o próprio credor queira realizar o serviço terá direito de preferência sobre os outros que deverá ser exercido no prazo de cinco dias A execução específica por subrogação é opção do credor se ele acha que o procedimento é trabalhoso ou excessivamente oneroso pode requerer a utilização dos meios de coerção e se forem ineficazes a conversão em perdas e danos 512 Execução das obrigações de fazer infungíveis procedimento Como não há possibilidade de uso dos meios de subrogação o juiz utilizará os de coerção para pressionar a vontade do devedor a cumprir ele próprio a obrigação Para tanto poderá valerse dos meios previstos no art 536 1º do CPC Mas se todos resultarem ineficazes e o devedor persistir na recusa só restará a conversão em perdas e danos 513 Execução das obrigações de não fazer procedimento Só se pode falar em execução de obrigação de não fazer quando o devedor pratica o ato do qual por força do título executivo estava obrigado a absterse A obrigação que tem conteúdo negativo acaba adquirindo caráter positivo porque se o devedor a descumprir será obrigado a desfazer aquilo a que por força do título não deveria ter realizado Não há propriamente execução de obrigação de não fazer mas sim de desfazer aquilo que foi indevidamente feito E o desfazer não pressupõe inércia do devedor mas ação Se alguém constrói sobre um terreno em que não poderia a execução terá por objeto o desfazimento da obra e não qualquer abstenção Não há como executar um non facere mas apenas um facere Se o desfazimento for possível o juiz mandará citar o devedor fixando um prazo para que ele desfaça o que realizou indevidamente sob pena de multa se o desfazimento puder ser feito por terceiro e o exequente o requerer o juiz deferirá utilizando o mesmo procedimento previsto para as obrigações de fazer Quando não for mais possível o desfazimento só restará a conversão em perdas e danos 6 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE 61 Introdução Dentre todas as formas de execução a mais comum é a por quantia certa Nela o credor pretende não mais que o devedor entregue um bem nem que faça ou desfaça alguma coisa mas que pague determinada quantia em dinheiro A técnica de que faz uso esse tipo de execução é em regra a subrogação embora excepcionalmente se admita a coerção art 139 IV do CPC Se o devedor não paga o Estadojuiz toma de seu patrimônio dinheiro ou bens suficientes para fazer frente ao débito Se a penhora recair sobre dinheiro o valor será entregue em pagamento ao credor no momento oportuno se sobre bens será necessária a conversão em dinheiro a menos que o credor aceite ficar com eles como forma de satisfação do débito A conversão farseá por meio da alienação de iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial De maneira geral a execução por quantia fundada em título extrajudicial compreende os seguintes atos petição inicial exame da inicial pelo juiz do qual pode resultar o seu indeferimento ou recebimento com a determinação de que o executado seja citado e intimado do prazo para o oferecimento de embargos No despacho inicial o juiz já fixará os honorários advocatícios em 10 para a hipótese de pagamento a citação do devedor para pagar em três dias sob pena de penhora Se ele fizer o pagamento dentro do prazo os honorários fixados no despacho inicial serão reduzidos à metade Satisfeita a obrigação será extinta a execução Se não após os três dias serão feitas a penhora e a avaliação de bens do devedor com a juntada aos autos do mandado de citação passa a correr o prazo de quinze dias para embargos independentemente de ter ou não havido penhora Os honorários advocatícios poderão ser elevados até 20 quando rejeitados os embargos Mesmo que não haja embargos os honorários poderão ser elevados ao final do procedimento executivo levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente se os embargos não forem opostos se forem recebidos sem efeito suspensivo ou se julgados improcedentes passarseá à fase de expropriação de bens Cada uma dessas fases será examinada em item apartado 62 Petição inicial Há algumas peculiaridades na inicial do processo de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial Além dos requisitos dos arts 319 e 320 do CPC mencionados no item 21 supra o credor a instruirá com memória discriminada do cálculo indicando o débito e seus acréscimos A memória tem de ser tal que permita ao réu e ao juiz verificar o valor originário a data de vencimento os acréscimos e as deduções O demonstrativo do débito deve conter todas as informações exigidas pelo art 798 parágrafo único do CPC Se o credor desejar poderá já indicar sobre qual bem deve a penhora recair já que hoje é dele a prioridade na indicação 63 Despacho inicial O juiz examinará a inicial Se tiver falhas concederá quinze dias ao exequente para sanálas Se não determinará a citação do devedor para que pague em três dias sob pena de penhora O devedor não é mais citado para pagar ou nomear bens à penhora como antigamente porque a prioridade de nomeação é do credor O juiz ainda fixará em 10 os honorários advocatícios devidos ao credor que serão reduzidos à metade caso haja o pagamento no prazo fixado 64 Citação Nos itens 22 e 23 supra já foram abordados os principais aspectos comuns às várias formas de execução fundadas em título extrajudicial Na execução por quantia a citação é para que o executado pague em três dias sob pena de penhora e também para que tome ciência do prazo de quinze dias para opor embargos de devedor Com a citação passam a fluir dois prazos distintos para o devedor o de três dias para pagar e o de quinze para oferecer embargos Mas eles não correm do mesmo instante pois o de três dias tem início a partir da efetiva citação do devedor ao passo que o de quinze só corre quando o mandado cumprido for juntado aos autos Por essa razão convém que o mandado seja expedido em duas vias Feita a citação o oficial de justiça reterá uma consigo e devolverá a outra ao cartório para que seja juntada aos autos Embora a lei se refira a mandado não há mais óbice em que a citação seja feita por carta Contudo a penhora e demais atos de constrição deverão ser feitas sempre por mandado O oficial aguardará o pagamento por três dias Se não ocorrer com a via do mandado que reteve consigo fará a penhora de preferência daqueles bens indicados pelo credor Se não houver indicação daqueles que em diligência localizar Se não forem localizados bens o juiz poderá determinar que o devedor os indique Se ele os tiver e não indicar haverá ato atentatório à dignidade da justiça art 774 IV do CPC que sujeitará o devedor às penas do art 774 parágrafo único Com a juntada aos autos do mandado de citação realizada ou não a penhora fluirá o prazo de quinze dias para os embargos de devedor A contagem do prazo fazse na forma determinada pelo art 231 do CPC 65 O arresto O art 830 do CPC trata da hipótese de o oficial de justiça não localizar o devedor para citálo mas encontrar seus bens Para que não desapareçam nem se percam manda que ele os arreste Tratase do arresto executivo constrição que se realiza antes que o devedor seja citado quando ele não é localizado mas os seus bens são O arresto executivo é sempre prévio à citação ao contrário da penhora sempre posterior Ele se converterá em penhora depois que a citação se efetivar Por isso é considerado ato preparatório realizado com todas as formalidades que a penhora exige Para que se aperfeiçoe é preciso que o oficial de justiça lavre um termo e nomeie depositário que terá por incumbência zelar pela preservação do bem Feito o arresto o oficial de justiça procurará o devedor por duas vezes nos dez dias seguintes em dias distintos Se o encontrar fará a citação pessoal e o arresto converterseá em penhora Se não será feita a citação ficta com hora certa em caso de suspeita de ocultação ou por edital nos casos previstos em lei art 256 do CPC 66 Curador especial Sendo ficta a citação por edital ou com hora certa se o devedor não comparecer será necessário darlhe curador especial Súmula 196 do STJ que terá poderes para opor embargos de devedor Há controvérsia se o curador estaria obrigado a aforálos ainda que por negativa geral caso não tenha outros elementos Prevalece com razão o entendimento de que só devem ser apresentados se ele tiver o que alegar não sendo admissíveis os opostos por negativa geral já que não constituem um incidente de defesa mas verdadeira ação Sem elementos para embargar o curador acompanhará a execução manifestando se em todos os seus incidentes para preservar eventuais direitos do devedor 67 Do pagamento Para que seja extinta a execução o devedor deverá fazer o pagamento integral do débito acrescido de correção monetária juros de mora eventual multa e os honorários advocatícios fixados no despacho inicial reduzidos à metade se o pagamento for feito dentro do prazo 68 Da penhora e do depósito A penhora é ato de constrição que tem por fim individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão excutidos oportunamente É ato fundamental de toda e qualquer execução por quantia sem o qual não se pode alcançar a satisfação do credor Ao promover a execução o credor já na petição inicial poderá indicar os bens do devedor que deseja ver penhorados O art 835 estabelece a ordem de prioridade dos bens penhoráveis mas não tem caráter rígido Haverá situações em que a gradação legal deverá ser posta em segundo plano quando as circunstâncias indicarem que é mais conveniente aos interesses das partes e ao bom desfecho do processo Não havendo indicação do credor cumprirá ao oficial de justiça munido do mandado buscar bens do devedor suficientes para a garantia do débito observadas as hipóteses de impenhorabilidade do art 833 do CPC e da Lei n 800990 Se o credor não indicar e o oficial de justiça não localizar bens o juiz poderá a qualquer tempo de ofício ou a requerimento do credor intimar o devedor para que os indique Se ele tendo bens deixar de informar incorrerá nas penas do ato atentatório à dignidade da justiça Por meio da penhora os bens do devedor serão apreendidos e deixados sob a guarda de um depositário Enquanto não tiver havido o depósito a penhora não estará perfeita e acabada Para a sua efetivação o oficial de justiça poderá solicitar se necessário ordem de arrombamento podendo o juiz determinar o auxílio da força policial Ela recairá sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal juros custas e honorários advocatícios Se o bem estiver em outra comarca haverá expedição de carta precatória para que a penhora seja efetivada 681 A penhora de imóveis e veículos automotores A penhora de bens imóveis e veículos automotores vem regulada especificamente no art 845 1º do CPC Ela pode ser realizada por auto ou por termo Por auto quando realizada por oficial de justiça o que só ocorrerá se o credor assim preferir ou se houver alguma razão para a intervenção do oficial como por exemplo a recusa do devedor em entregar a posse do imóvel ao depositário Se houver nos autos certidão imobiliária a penhora de imóveis poderá dispensar a participação do oficial de justiça e ser realizada por termo Não será necessário que o oficial vá ao local nem que descreva o imóvel já identificado pela certidão O mesmo ocorrerá em relação aos veículos automotores quando apresentada certidão que ateste a sua existência A penhora por termo tem a vantagem de poder ser realizada mesmo que o bem esteja em outra comarca 682 Penhora de créditos e penhora no rosto dos autos A penhora pode recair em bens corpóreos ou incorpóreos como créditos Se o crédito estiver consubstanciado em letra de câmbio nota promissória duplicata cheque ou outros títulos farseá pela apreensão do documento esteja ou não este em poder do executado Porém mesmo sem a apreensão se o terceiro confessar a dívida será tido como depositário da importância considerandose feita a penhora com a a intimação ao terceiro devedor para que não pague ao executado seu credor ou b a intimação ao executado credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito Com a intimação o terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida Se a penhora recair sobre direito e ação do executado não tendo havido embargos ou sendo eles rejeitados o exequente se subrogará nos direitos do executado A penhora no rosto dos autos é a que recai sobre eventual direito do executado discutido em processo judicial Enquanto não julgado o crédito o devedor tem uma expectativa de direito que só vai se transformar em direito efetivo se a sua pretensão for acolhida É possível efetuar a penhora dessa expectativa no processo em que o executado demanda contra terceiros Caso ele saia vitorioso a penhora terá por objeto os bens ou créditos que lhe forem reconhecidos ou adjudicados caso seja derrotado ficará sem efeito O nome vem de ela ser realizada nos autos do processo em que o executado discute o seu direito O procedimento deve observar o disposto no art 860 O oficial de justiça intima o escrivão que cuida desse processo a anotar no rosto dos autos que os direitos eventuais do devedor naquele processo estão penhorados Feita a penhora no rosto dos autos o exequente terá três alternativas aguardar o desfecho do processo em que o executado litiga com terceiro tentar alienar o direito litigioso o que não será fácil diante das dificuldades de encontrar arrematantes subrogarse nos direitos do executado tornandose titular do direito litigioso 683 Penhora online É a que se realiza por meio de comandos emitidos às unidades supervisoras das instituições financeiras para que sejam bloqueadas as contas bancárias do devedor no País O art 854 do CPC autoriza o juiz a por via eletrônica requisitar informações e determinar a indisponibilidade de ativos do executado que estejam em depósito nas instituições financeiras do País sem prévio conhecimento dele Esse instrumento tem sido de grande eficácia na localização de valores do devedor Como o dinheiro é o bem sobre o qual há prioridade de penhora nos termos do art 835 1º CPC não há necessidade de que primeiro se tente a localização de outros bens Basta que o devedor não pague no prazo de três dias a contar da citação para que a medida esteja autorizada Efetuado o bloqueio o executado será intimado na pessoa de seu advogado constituído ou pessoalmente Pode ocorrer que o bloqueio recaia sobre valores impenhoráveis como vencimentos ou cadernetas de poupança de até quarenta salários mínimos do devedor Bastará que este o comprove no prazo de cinco dias para que o juízo determine a liberação o que deve ser feito no prazo de 24 horas Caso o executado não se manifeste no prazo de cinco dias ou caso suas alegações sejam rejeitadas o bloqueio converterseá de pleno direito em penhora e o valor será transferido para conta vinculada ao juízo onde ficará penhorado até o levantamento pelo credor sem a necessidade de lavratura de termo As instituições financeiras responderão pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz bem como pelo não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 horas quando o juiz assim o determinar 684 Penhora de quotas ou das ações de sociedades personificadas Tem procedimento específico instituído pelo art 861 do CPC Feita a penhora o juiz assinará prazo razoável não superior a três meses para que a sociedade apresente balanço comercial na forma da lei ofereça as quotas ou ações aos demais sócios observado o direito de preferência legal ou contratual e não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações proceda à liquidação das quotas ou das ações depositado em juízo o valor apurado em dinheiro 685 Penhora de empresa de outros estabelecimentos ou semoventes Deverá ser nomeado um administrador que em 10 dias apresentará um plano de administração sobre o qual as partes serão ouvidas após o que o juiz decidirá As partes de comum acordo poderão ajustar a forma de administração e escolher o depositário o que o juiz homologará por despacho No plano o administrador deverá indicar a forma pela qual a empresa ou o estabelecimento será gerido e a forma de pagamento do exequente devendo prestar contas de sua gestão 686 Penhora de percentual de faturamento de empresa Vem prevista no art 866 do CPC Não deve ser deferida em qualquer situação mas apenas se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se tendoos esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado A penhora recairá sobre um percentual do faturamento que deverá ser fixado pelo juiz de forma que propicie a satisfação do exequente em tempo razoável sem comprometer o exercício da atividade empresarial Para viabilizar a penhora será nomeado um administradordepositário o qual deverá submeter à aprovação judicial a sua forma de atuação prestando contas mensalmente e entregando em juízo as quantias recebidas com os respectivos balancetes mensais 687 Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel Pode a penhora recair não sobre a coisa mas sobre os frutos e rendimentos que ela produza O juiz a deferirá quando considerar a forma mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado Por exemplo é possível ao juiz determinar não a penhora de um imóvel do executado mas dos aluguéis que ele renda A penhora de frutos e rendimentos exige a nomeação de um administrador depositório que ficará investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades perdendo o executado o direito de gozo do bem até a satisfação do exequente Em se tratando de imóveis é necessário promover a averbação no Oficial de Registro de Imóveis Só então a penhora terá eficácia em relação a terceiros Caso não se trate de bem imóvel a eficácia em relação a terceiros darseá a partir da publicação da decisão que conceda a medida A nomeação do administradordepositário pode recair sobre o exequente ou sobre o executado ouvida a parte contrária e não havendo acordo sobre profissional qualificado para o desempenho da função 688 Averbação da penhora Se ela recair sobre imóvel o exequente deve providenciar para que seja averbada no Cartório de Registro de Imóveis É o que determina o art 844 do CPC Também deverá ser providenciada a averbação da penhora de veículos e outros bens sujeitos a registro no órgão competente A averbação não é ato integrante da penhora que se aperfeiçoa de maneira válida e eficaz ainda que ela não seja feita A finalidade da averbação é tornála pública com eficácia erga omnes Embora não seja condição de validade da penhora cumpre ao credor precavido promovêla para que ninguém possa alegar que a ignorava A averbação gera presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora A principal vantagem é que se o bem for alienado pelo executado os adquirentes tanto o primeiro quanto os subsequentes não poderão alegar boafé para afastar a fraude à execução A Súmula 375 do STJ deixa claro que a alienação de bens após o registro da penhora será considerada em fraude à execução se anterior a fraude dependerá de prova de máfé do devedor fica ressalvada a utilização do art 828 em que há a averbação das certidões da admissão da execução a partir do qual estará configurada também a máfé A averbação da penhora é feita pela apresentação de cópia do auto ou do termo ao Cartório de Registro de Imóveis ou por meio eletrônico art 837 não havendo necessidade de mandado judicial 689 Substituição do bem penhorado O CPC trata da substituição dos bens penhorados por outros nos arts 847 a 858 do CPC De acordo com o art 848 a substituição poderá ser deferida pelo juiz a requerimento de qualquer das partes quando a penhora não obedece à ordem legal art 835 do CPC não incide sobre os bens designados por lei contrato ou ato judicial para o pagamento como por exemplo nos contratos que instituem hipotecas nos quais a penhora deve recair sobre o bem hipotecado recai sobre bens situados em outro foro que não o de execução havendo bens neste recai sobre bens já penhorados ou gravados quando há outros livres incide sobre bens de baixa liquidez fracasse na tentativa de alienação judicial do bem ou o executado não indique o valor dos bens ou omita qualquer das indicações previstas em lei Prevêse ainda a possibilidade de substituição do bem por fiança bancária ou seguro garantia judicial em valor não inferior ao débito objeto da execução acrescido de 30 art 848 parágrafo único O procedimento da substituição será o do art 853 do CPC O art 847 autoriza substituição a requerimento do executado quando no prazo de dez dias contados da intimação da penhora comprovar que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele É sempre possível ao devedor requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro o que será vantajoso para o credor pois tornará desnecessária a fase de expropriação judicial O pedido de substituição por dinheiro não se confunde com o pagamento em que o devedor abre mão de qualquer defesa e concorda em que haja desde logo o levantamento para pôr fim à execução 6810 Segunda penhora O art 851 do CPC prevê a realização de uma segunda penhora quando a primeira for anulada executados os bens o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente o exequente desistir da primeira penhora por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos à constrição judicial 6811 Redução ou ampliação da penhora O art 874 do CPC prevê a ampliação ou redução da penhora quando após a avaliação dos bens penhorados concluirse que há manifesta desproporção em relação ao valor do débito Será necessário requerimento das partes não cabendo ao juiz determinálas de ofício Antes de decidir ele deverá ouvir a parte contrária Diante do que dispõe o art 874 a ampliação ou redução será em regra feita após a avaliação porque só então será possível cotejar o valor dos bens com o do débito Mas admitese que possam ocorrer antes se a desproporção for de tal forma manifesta que possa ser constatada antes mesmo de os bens serem avaliados O art 850 ainda admite a redução ou a ampliação da penhora bem como a sua transferência para outros bens se no curso do processo o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa 6812 Pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem preferência Não há impedimento de que o mesmo bem seja penhorado mais de uma vez em execuções diferentes já que o seu valor pode ser suficiente para garantir débitos distintos Se isso ocorrer o bem pode ser levado a leilão judicial em qualquer das execuções nas quais tenha sido penhorado Surgirá uma concorrência entre os vários credores para saber quem terá prioridade de levantamento do produto da alienação O art 908 do CPC trata do tema Dispõe o caput Havendo pluralidade de credores ou exequentes o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências E o 2º acrescenta Não havendo título legal à preferência o dinheiro será distribuído entre os concorrentes observada a anterioridade de cada penhora Para que o juiz possa decidir os exequentes formularão as suas pretensões que versarão exclusivamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora A redação do art 908 e seus parágrafos permite concluir que feita a alienação do bem os levantamentos deverão obedecer à seguinte ordem primeiro haverá necessidade de verificar se há algum credor preferencial como o trabalhista o fiscal com garantia real e o credor condominial Se houver mais de um será preciso verificar a ordem das prelações não havendo credores preferenciais mas apenas quirografários respeitarseá a prioridade das penhoras tendo preferência aquele credor que promoveu a primeira penhora do bem e assim sucessivamente A prioridade é dada pela efetivação da penhora e não pela sua averbação no Registro de Imóveis nem pela anterioridade do ajuizamento da execução Nem sempre terá prioridade de levantamento o credor que promoveu a execução na qual o leilão se realizou 6813 O depositário A penhora só se reputa perfeita e acabada quando os bens móveis ou imóveis são confiados aos cuidados e à guarda do depositário É o que dispõe o art 839 caput do CPC Considerarseá feita a penhora mediante a apreensão e depósito dos bens lavrandose um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia No auto de penhora constará a nomeação do depositário que deverá assinálo Mas o depositário que não deseja o encargo poderá recusar a nomeação A Súmula 319 do STJ esclarece que ninguém é obrigado a assumilo contra a própria vontade O art 840 do CPC estabelece a ordem de prioridade de nomeação do depositário Quando se tratar de penhora de dinheiro papéis de crédito e pedras ou metais preciosos o depósito será feito no Banco do Brasil na Caixa Econômica Federal ou no banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado Quando se tratar de bem móvel semovente imóvel urbano ou direito aquisitivo sobre imóvel urbano será feito em poder do depositário judicial Caso não haja depositário judicial os bens ficarão em poder do exequente mas poderão ficar em poder do executado se forem de difícil remoção ou se o exequente anuir Os imóveis rurais os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais as máquinas os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola mediante caução idônea ficarão em poder do executado 68131 Responsabilidade do depositário Cumprelhe a guarda e preservação dos bens penhorados O depositário judicial não se confunde com o contratual já que exerce o seu encargo por determinação judicial Não tem por isso posse mas mera detenção do bem Deve cumprir estritamente as determinações judiciais apresentando a coisa assim que determinado Se o bem for arrematado ou adjudicado deve entregálo ao adquirente quando o juiz determinar Se não o fizer basta que o adquirente requeira no processo de execução que se expeça mandado de imissão na posse ou busca e apreensão não havendo necessidade de propor ação autônoma Não há mais a possibilidade de ser decretada a prisão civil do depositário infiel mesmo do judicial afastada pelo STF que a restringiu tão somente ao inadimplemento de dívida de alimentos 69 Da avaliação de bens Cumpre ao oficial de justiça ao realizar a penhora promover a avaliação do bem valendose de todos os elementos ao seu alcance como consultas a anúncios e classificados de jornais pesquisas em imobiliárias informações de corretores elementos trazidos pelas próprias partes ou qualquer outro meio idôneo Se ele verificar que não tem condições de fazêlo porque a avaliação exige conhecimentos técnicos especializados fará uma informação ao juízo que então poderá nomear um perito avaliador A hipótese deve ser excepcional e ao fazer a informação o oficial de justiça deve justificar as razões para eximirse Mas haverá casos que por sua natureza ou especificidades técnicas exigirão conhecimento de um perito Quando possível a avaliação pelo oficial traz grandes vantagens em ganho de tempo e contenção de despesas Se houver designação de perito os seus honorários serão antecipados pelo credor mas incluídos no cálculo do débito Como não se trata propriamente de prova pericial não é dado às partes formular quesitos ou indicar assistentes técnicos uma vez que a finalidade única da diligência é avaliar o bem O laudo deverá ser entregue no prazo de 10 dias As partes poderão impugnar a avaliação tanto do oficial de justiça quanto do perito cabendo ao juiz decidir se acolhe ou não o laudo Se necessário serão solicitados esclarecimentos ao avaliador 691 Dispensa de avaliação O art 871 do CPC dispensa a avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra tratarse de títulos ou mercadorias que tenham cotação em bolsa comprovada por certidão ou publicação oficial tratarse de títulos da dívida pública de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa cujo valor será o da cotação oficial do dia comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial tratarse de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado 692 Nova avaliação Não se fará nova avaliação dos mesmos bens salvo nas hipóteses do art 873 quando ficar constatado que houve erro na avaliação ou dolo do avaliador se verificar posteriormente à avaliação que houve majoração ou diminuição do valor dos bens ou quando houver fundada dúvida sobre o valor a eles atribuído na primeira avaliação Nos casos em que a penhora for feita por termo nos autos como a de bens imóveis será expedido apenas mandado de avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça 610 Intimação do executado Formalizada a penhora o executado será intimado A intimação é necessária para que o devedor possa tomar ciência do bem que foi penhorado podendo apontar eventuais equívocos por ter havido por exemplo constrição de bem impenhorável A intimação será dirigida ao advogado do devedor ou à sociedade de advogados a que ele pertence salvo se ele não o tiver caso em que deverá ser pessoal de preferência por via postal Caso a penhora tenha sido feita na presença do executado a intimação é dispensável Reputarseá intimado o executado que tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo 611 Outras intimações Além do devedor deverão ser intimadas outras pessoas que não figuram como partes na execução a O cônjuge quando a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel art 842 do CPC Mesmo que o bem penhorado pertença só a um dos cônjuges o outro precisa ser intimado ainda que não figure como parte na execução Também se houver penhora de meação do marido em determinado imóvel deve ser intimada a mulher É o mesmo que ocorre com a outorga uxória para a alienação de bens imóveis ou para o ajuizamento de ações que versem sobre direito real em bens imóveis necessárias mesmo que o imóvel pertença a um só dos cônjuges Dispensase a intimação do cônjuge se o imóvel pertence somente ao executado e o regime de bens de casamento é o da separação absoluta de bens isto é aquele em que os cônjuges por pacto antenupcial optaram pela separação ou no regime da participação nos aquestos quando consta expressamente do pacto a dispensa recíproca de outorga uxória Conquanto a lei se refira à intimação tem prevalecido o entendimento de que se trata de verdadeira citação uma vez que o cônjuge poderá ingressar na execução valendose até mesmo de embargos à execução Ele poderá valerse de embargos de terceiro quando quiser livrar da penhora bens de sua meação comprovando que não tem responsabilidade pela dívida ou de embargos de devedor quando quiser discutir o débito e defender o patrimônio do devedor b O credor com garantia real art 799 I do CPC Incumbe ainda ao exequente requerer a intimação do credor pignoratício hipotecário anticrético ou fiduciário quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor hipoteca anticrese ou alienação fiduciária A exigência deve ser observada sob pena de ineficácia da alienação do bem nos termos do art 804 do CPC Sua função é assegurar o direito de preferência ao credor com garantia real sobre o produto da arrematação c O titular de usufruto uso ou habitação quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto uso ou habitação d O promitente comprador quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada e O promitente vendedor quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada 612 Expropriação 6121 Introdução É por meio da expropriação que o credor alcançará a satisfação de seus direitos na execução por quantia Ela pode fazerse de três maneiras com a entrega do bem ao próprio credor como pagamento total ou parcial do débito numa espécie de dação compulsória em pagamento com a alienação dos bens que pode ser particular ou pública para converter o bem em pecúnia promovendose o pagamento do credor ou pela apropriação de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel Há uma ordem de preferência entre os meios de expropriação A princípio deve se verificar se há interessados na adjudicação do bem Somente se não houver será determinada a alienação que poderá ser feita por iniciativa particular se o credor o preferir ou em leilão judicial eletrônico ou presencial A prioridade da adjudicação se justifica pois ela realizase sem despesas pelo valor de avaliação ao passo que o leilão judicial exige gastos de monta com a publicação de editais e intimações permitindo a arrematação por valor inferior ao da avaliação desde que não seja vil 6122 Adjudicação É forma indireta de satisfação do credor que se dá pela transferência a ele ou aos terceiros legitimados da propriedade dos bens penhorados Quando deferida ao exequente guarda semelhanças com a dação em pagamento já que ele se apropria do bem como pagamento parcial ou total do débito No entanto distinguese dela que é forma voluntária de cumprimento das obrigações ao passo que a adjudicação é forma de expropriação forçada Quando deferida a outros legitimados cumprelhes depositar o valor de avaliação para que possa ser levantado pelo credor Difere da arrematação na qual o bem é posto em leilão judicial podendo ser arrematado por qualquer interessado e por valor até mesmo inferior ao de avaliação Se o credor ou qualquer interessado quiser apropriarse do bem por menos do que o valor de avaliação terá que tentar fazêlo em leilão A adjudicação pode ter por objeto bens móveis ou imóveis e só pode ser feita pelo valor de avaliação Depois que o bem tiver sido avaliado os legitimados poderão requerer a adjudicação a qualquer tempo enquanto não tiver sido realizada a alienação particular ou em leilão judicial 61221 Legitimidade A lei atribui legitimidade para requerer a adjudicação ao próprio exequente aos indicados no art 889 II a VIII e aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem Também podem requerêla o cônjuge o companheiro o descendente ou o ascendente do executado Se mais de um legitimado se apresentar será feita uma licitação entre eles Aquele que oferecer maior valor terá preferência caso em que o bem poderá alcançar valores superiores aos de avaliação Em caso de empate terão preferência o cônjuge o companheiro os descendentes e os ascendentes do devedor nessa ordem Se a adjudicação for requerida pelo exequente o valor de avaliação será abatido do débito prosseguindose a execução pelo saldo remanescente Se o valor do débito for menor do que o do bem o exequente deverá depositar a diferença Se a adjudicação for deferida aos demais legitimados cumprirlhesá depositar integralmente o preço em juízo Salvo se o for em favor de algum credor que tenha preferência na forma do art 908 do CPC caso em que o preço servirá para abater o débito desse credor e não daquele que promoveu a execução onde o leilão for realizado 6123 Alienação por iniciativa particular A alienação será feita pelo próprio credor ou por meio de corretores que deverão ser credenciados perante a autoridade judiciária O juiz deverá estabelecer as regras para a venda da coisa a forma de publicidade o preço mínimo as condições de pagamento e as garantias bem como se for o caso a comissão de corretagem Embora a lei não o diga expressamente o preço mínimo não poderá ser inferior ao valor da avaliação mas a questão é controvertida havendo aqueles que sustentam que à míngua de exigência expressa a venda poderá ser feita por qualquer preço desde que não seja vil devendo o juiz fixálo de antemão Parece nos temerária essa solução diante de eventual urgência do exequente em receber o que lhe é devido e da dificuldade do juízo em estabelecer regras a respeito de preço mínimo Se o bem for imóvel não haverá outorga de escritura pública pois a alienação será formalizada por termo nos autos assinado pelo exequente e pelo adquirente do bem que não precisa estar representado por advogado e pelo executado se estiver presente O comprador depositará o preço em juízo Consumada a transação será expedida a carta de alienação do imóvel para registro no Cartório de Registro de Imóveis E mandado de imissão de posse ou ordem de entrega do bem conforme se trate de bem imóvel ou móvel 6124 Alienação em leilão judicial Não havendo interessados na adjudicação nem requerimento do credor para a alienação particular do bem a expropriação será feita por leilão judicial a ser realizado por leiloeiro público à exceção da alienação a cargo de corretores de bolsa de valores O leilão judicial quando possível será realizado por meio eletrônico Não sendo possível será presencial O leilão judicial substitui a hasta pública prevista no CPC de 1973 como o mecanismo mais tradicional de conversão dos bens em pecúnia na execução por quantia quando não tiverem se viabilizado as formas preferenciais da adjudicação ou alienação particular 61241 Leilão judicial O CPC de 1973 distinguia dois tipos de hasta pública a praça quando a expropriação envolvia bens imóveis e o leilão quando todos os bens eram móveis A hasta pública foi substituída no atual CPC pelo leilão judicial que abrangerá tanto bens imóveis quanto móveis O leilão poderá ser de duas espécies por meio eletrônico ou presencial O que conta nessa classificação não é o tipo de bem leiloado mas a forma pela qual o leilão é realizado O leilão realizado por meio eletrônico deverá observar a regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça observadas as garantias processuais das partes atendendose aos princípios da ampla publicidade autenticidade e segurança e com a observância das regras estabelecidas na legislação sobre a certificação judicial O leilão presencial será realizado no local determinado pelo juiz e serão designadas duas datas para a sua realização Na primeira os bens só poderão ser arrematados pelo preço de avaliação enquanto na segunda por qualquer preço desde que não seja vil Por isso quase sempre são arrematados em segundo leilão O edital deverá indicar as duas datas em que ele se realizará Também deverá indicar o valor de avaliação e o valor mínimo de venda que deverá ser fixado pelo juiz Nos termos do art 891 será considerado vil o lance abaixo do valor mínimo fixado pelo juiz Se o juiz não o fixar será reputado como vil o inferior a cinquenta por cento do valor de avaliação Além de fixar o valor mínimo caberá ao juiz da execução designar o leiloeiro público que poderá ser indicado pelo exequente bem como estabelecer as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante Caberá ao leiloeiro público designado pelo juiz realizar o leilão onde se encontrem os bens ou onde o juiz determinar sendo ele o incumbido de publicar o edital anunciando a alienação e de expor aos pretendentes os bens ou as amostras de mercadorias Também cabe ao leiloeiro receber e depositar em juízo o produto da alienação dentro de um dia e prestar contas nos dois dias subsequentes ao depósito Por seu trabalho ele faz jus ao recebimento de uma comissão na forma fixada em lei ou arbitrada pelo juiz 61242 Providências preparatórias Designadas as datas serão necessárias algumas intimações do executado por seu advogado ou se não tiver procurador constituído nos autos por carta mandado edital ou outro meio idôneo do coproprietário do bem indivisível para que possa exercer eventual direito de preferência na aquisição do bem do titular de usufruto uso habitação enfiteuse direito de superfície concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais do proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície enfiteuse concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso quando a penhora recair sobre tais direitos reais do credor pignoratício hipotecário anticrético fiduciário ou com penhora anteriormente averbada quando a penhora recair sobre bens com tais gravames caso não seja o credor de qualquer modo parte na execução do promitente comprador quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada do promitente vendedor quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada da União do Estado e do Município no caso de alienação do bem tombado Como interessa que ao leilão acorram interessados é necessário tornálo público Por isso manda a lei que seja publicado edital do qual constem as informações mencionadas nos incisos do art 886 Se não for publicado haverá nulidade da arrematação A forma e o prazo de publicação do edital a ser feita com antecedência mínima de cinco dias do leilão devem respeitar as exigências do art 887 do CPC publicação na rede mundial de computadores ou não sendo possível ou verificando o juiz as circunstâncias peculiares do caso a afixação no local de costume e a publicação em jornal de ampla circulação com antecedência mínima de cinco dias Se o exequente for beneficiário da justiça gratuita a publicação em jornal será substituída por outra no Diário Oficial art 98 1º III do CPC 61243 A licitação O bem será vendido a quem mais oferecer Qualquer interessado pode participar da licitação seja pessoa física ou jurídica incluído o próprio exequente Há no entanto algumas exceções A lei exclui da licitação algumas pessoas seja em função do papel que desempenham no processo seja em razão da relação que mantém com o executado Não podem licitar I os tutores os curadores os testamenteiros os administradores ou liquidantes quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade II os mandatários quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados III o juiz o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública o escrivão o chefe de secretaria e demais servidores e auxiliares da justiça em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade IV os servidores públicos em geral quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta V os leiloeiros e seus prepostos quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados VI os advogados de qualquer das partes Também não podem participar o arrematante e o fiador remisso isto é que não tenham feito o pagamento do lanço que fizeram art 897 No segundo leilão o bem poderá ser vendido por qualquer preço que não seja vil A lei não estabelece valor mínimo cabendo ao juiz fixálo antes da realização do leilão devendo ele constar do edital Contudo se o juiz não o fixar será considerado vil o valor inferior a 50 da avaliação Se o bem penhorado for imóvel de incapaz não havendo lanços que alcancem 80 do valor de avaliação o juiz suspenderá o leilão por até um ano Nesse ínterim se algum interessado quiser a coisa para si pedirá a realização de novo leilão assegurando que oferecerá pela coisa o valor de avaliação e apresentando caução idônea Se o interessado se arrepender pagará multa de 20 sobre o valor da avaliação Quando a penhora recair sobre quotaparte em bem indivisível o bem inteiro irá à leilão e o equivalente à quotaparte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução deverá recair sobre o produto da alienação do bem Porém nesse caso não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao de avaliação para que o coproprietário ou cônjuge alheio à execução não sejam prejudicados com o recebimento de menos do que lhes era devido 61244 A arrematação O bem será arrematado por quem mais oferecer excetuada a hipótese de a oferta ser vil O preço deve ser pago de imediato pelo arrematante salvo pronunciamento judicial em sentido contrário mediante depósito judicial ou meio eletrônico Se o arrematante for o próprio exequente sendo ele o único credor não estará obrigado a exibir o preço mas se o valor da arrematação exceder o do crédito ele deverá depositar em três dias a diferença Admitese a aquisição do bem penhorado em prestações devendo ser apresentada proposta por escrito até o início do primeiro leilão se a proposta for de aquisição pelo valor de avaliação e até o início do segundo leilão se a proposta for de aquisição por valor que não seja vil O procedimento vem regulamentado no art 895 do CPC Realizada a arrematação com sucesso será expedido de imediato o respectivo auto assinado pelo juiz arrematante e leiloeiro A partir do aperfeiçoamento da arrematação que ocorrerá com a assinatura do auto passará a correr o prazo de dez dias para que se postule a sua invalidade quando realizada por preço vil ou com outro vício ou a sua ineficácia se não observado o disposto no art 804 ou ainda a sua resolução se não for pago ou preço ou prestada a caução Não sendo impugnada a arrematação no prazo será expedida a respectiva carta Ela será levada a registro pelo adquirente no Cartório de Registro de Imóveis quando o bem arrematado for imóvel A partir da expedição da carta a invalidação da arrematação só poderá ser postulada em ação própria na qual o arrematante figurará como litisconsorte necessário O art 903 5º enumera situações excepcionais em que o arrematante pode desistir da arrematação postulando a imediata restituição do depósito que tiver feito 6125 Da apropriação de frutos e rendimentos de móvel ou imóvel Outra forma de expropriação além da adjudicação e arrematação é a apropriação de frutos e rendimentos de bens móveis ou imóveis regulamentado nos arts 867 a 869 do CPC Deferida a penhora sobre eles o juiz nomeará um administrador com poderes para gerir a coisa A ele será dada a posse direta do bem cabendolhe fazer com que produza frutos e rendimentos que serão utilizados para pagar o credor O devedor ficará com a posse indireta do bem e manterá a propriedade que poderá até ser alienada Aquele que o adquirir saberá da existência do gravame que persistirá até que o credor seja pago Daí a necessidade de averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis 7 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA O art 910 do CPC trata da execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública dispondo que ela será citada para opor embargos no prazo de 30 dias podendo nos embargos alegar qualquer defesa que lhe seria lícito apresentar no processo de conhecimento Não há nenhuma peculiaridade no que concerne ao processamento dos embargos Quanto ao processo da execução devem ser aplicadas as mesmas regras relativas ao cumprimento de sentença que serão examinadas em capítulo próprio com a ressalva de que a defesa deverá ser apresentada por meio de embargos e não por impugnação 8 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Também a execução especial de alimentos poderá estar fundada em título extrajudicial caso em que o devedor será citado para em três dias efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazêlo Aplicamse à execução de alimentos por título extrajudicial as mesmas regras do cumprimento de sentença que serão examinadas em capítulo próprio com a ressalva de que a defesa deverá ser veiculada por embargos e não por impugnação 9 DA DEFESA DO DEVEDOR NAS EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL 91 Introdução É feita por meio da ação autônoma de embargos à execução diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em que a defesa deve ser veiculada por impugnação Esse é mais um dos aspectos em que os dois tipos de execução se distinguem A diferenciação é relevante porque os embargos têm natureza de ação cognitiva autônoma vinculada à execução ao passo que a impugnação constitui incidente do cumprimento de sentença 92 Dos embargos à execução 921 Introdução Constituem o meio de defesa por excelência na execução fundada em título extrajudicial Não são um incidente da execução mas uma ação autônoma vinculada à execução destinada a permitir que o executado apresente as defesas que tiver Embora sejam ação autônoma e constituam processo autônomo estão estreitamente vinculados à execução não sendo possível opôlos senão para permitir ao executado defenderse Os embargos têm natureza de ação de conhecimento pois sua finalidade é permitir que o juiz ouvindo as defesas do devedor e as alegações do credor possa formar a sua convicção a respeito da pertinência daquilo que foi alegado Neles o contraditório é pleno e o devedor pode alegar o que quiser em sua defesa Todos os meios lícitos de prova poderão ser produzidos e ao final o juiz prolatará uma sentença acolhendo ou rejeitando a pretensão do embargante Aquilo que for decidido nos embargos poderá repercutir diretamente na execução determinando o seu prosseguimento sua eventual extinção ou a modificação de atos que nela tenham sido praticados 922 Competência Os embargos serão propostos no juízo da execução razão pela qual devem ser distribuídos por dependência Tratase de competência funcional absoluta Quando a penhora for feita por carta serão aplicadas as regras do art 914 2º do CPC os embargos poderão ser apresentados no juízo deprecante ou no deprecado mas a competência para julgálos é do juízo deprecante salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora da avaliação ou da alienação de bens efetuadas no juízo deprecado É preciso que se distinga entre a apresentação dos embargos e o seu processamento e julgamento A apresentação pode ser feita tanto no juízo deprecante quanto no deprecado Mas nem sempre o juízo em que são apresentados será competente para julgálos Se não for eles deverão ser encaminhados ao juízo que o for Mesmo que a penhora seja feita por carta os embargos serão julgados no juízo da execução salvo se a matéria alegada for exclusivamente relacionada a vícios da penhora avaliação ou alienação de bens caso em que a competência será do juízo deprecado já que foi nele que tais atos se realizaram 923 Desnecessidade de garantia do juízo Já no CPC de 1973 desde a edição da Lei n 113822006 a apresentação dos embargos prescindia da prévia garantia do juízo pela penhora ou depósito dos bens O CPC atual estabelece no art 914 caput O executado independentemente de penhora depósito ou caução poderá se opor à execução por meio dos embargos Portanto ainda que o devedor não tenha bens ou eles não sejam localizados o prazo de embargos fluirá do momento em que houver a citação observadas as regras sobre o início do prazo estabelecidas no art 231 do CPC Mesmo que a execução não possa seguir adiante até a fase de expropriação sem bens os embargos serão recebidos processados e julgados Com isso se mais tarde forem localizados e penhorados os bens eles já poderão estar decididos passandose à fase de expropriação A penhora e a avaliação dos bens poderão ocorrer somente depois que os embargos já tiverem sido julgados Isso não impedirá que o devedor alegue vícios de uma e outra por simples petição no prazo de 15 dias como determina o art 917 1º do CPC 924 Prazo de embargos Os embargos deverão ser opostos no prazo de quinze dias observado o disposto no art 231 do CPC que fixa o termo inicial da contagem Caso se trate de execução por carta o prazo para embargos que permanece de quinze dias será contado na forma do art 915 2º Não se aplica ao prazo dos embargos o art 229 do CPC Ele não se modifica se houver litisconsortes com advogados diferentes de escritórios distintos porque os embargos são nova ação e não incidente da execução Também não se aplica o art 231 1º do CPC havendo mais de um executado o prazo correrá para cada qual independentemente conforme forem sendo citados e o comprovante da citação for sendo juntado aos autos Para que o prazo tenha início não é necessário que todos os executados já tenham sido citados O prazo para cada um será autônomo Há no entanto uma exceção a essa regra se os executados litisconsortes forem cônjuges ou companheiros o prazo de embargos contarseá da juntada aos autos do último comprovante de citação art 915 1º do CPC 925 O prazo de embargos e o pedido de pagamento parcelado O art 916 do CPC traz importante regra destinada a incentivar e facilitar o pagamento O devedor no prazo dos embargos poderá depositando 30 do valor da execução incluindo custas e honorários advocatícios postular o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1 ao mês Deferido o pedido a execução ficará suspensa até o pagamento integral À medida que o devedor for efetuando os depósitos o credor poderá requerer o imediato levantamento Tratase de uma espécie de moratória que a lei concede ao devedor disposto a pagar mas que não tenha condições de fazêlo de uma só vez O que há de inovador é que é direito do devedor não podendo ser recusada pelo credor Para isso é preciso que o requerimento seja formulado no prazo estabelecido em lei que é o dos embargos que haja o depósito prévio de 30 e o pagamento das prestações Feita fora do prazo ou sem a obediência dos requisitos legais o credor pode recusar a moratória e exigir o pagamento à vista Tratase portanto de uma moratória compulsória contra a qual o credor não se pode opor Ele será ouvido mas apenas sobre o preenchimento dos requisitos no prazo de cinco dias Nada obsta que a qualquer momento no curso do processo o credor conceda outras moratórias permitindo o parcelamento em quantas vezes quiser e que dispense o depósito prévio Por isso ainda que o devedor formule o pedido de pagamento parcelado fora do prazo ou sem depositar os 30 o juiz antes de indeferilo deve primeiro ouvir o credor pois pode ser que ele concorde Deferida a moratória do art 916 se o devedor deixar de fazer o pagamento de alguma das parcelas as restantes vencerão antecipadamente e a execução prosseguirá acrescida de multa de 10 sobre o saldo restante vedada a oposição de embargos A possibilidade de pagamento parcelado do débito na forma do art 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença nos termos do art 916 7º 926 Objeto dos embargos à execução A execução por título extrajudicial não é precedida de nenhum processo Por isso os embargos são a primeira oportunidade de o executado defenderse O art 917 do CPC trata das defesas que ele pode apresentar das matérias que pode alegar Os seus cinco primeiros incisos mencionam temas específicos I inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação II penhora incorreta ou avaliação errônea III excesso de execução ou cumulação indevida de execuções IV retenção por benfeitorias necessárias ou úteis nos casos de execução para entrega de coisa certa V incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução Mas o último inciso é genérico permitindo que o devedor alegue VI qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento A amplitude desse inciso mostra que a cognição do juiz nos embargos é ampla podendo o devedor alegar qualquer tipo de defesa porque é a primeira oportunidade que ele tem para se defender Na execução de título judicial o devedor só pode alegar em sua defesa determinados temas previamente estabelecidos e a cognição do juiz não é plena mas limitada porque não seria razoável que ele pudesse alegar o que poderia ter apontado na fase cognitiva Nos embargos além de poder conhecer toda e qualquer defesa que o devedor apresente o juiz poderá autorizar todas as provas pertinentes não havendo nenhuma restrição É possível por exemplo prova pericial ou oral Os embargos têm natureza de ação de conhecimento nos quais se busca uma sentença de mérito em que o juiz examine as questões suscitadas pelos litigantes A cognição é exauriente e não baseada em juízo de verossimilhança ou plausibilidade O juiz determinará as provas necessárias para formar a sua convicção e proferirá desde que preenchidas as condições da ação e pressupostos processuais sentença definitiva que se revestirá da autoridade da coisa julgada material 927 O objeto dos embargos e a relação com a execução Embora ação autônoma os embargos guardam estreito vínculo com a execução já que servem para veicular a defesa contra a pretensão executiva do credor Nos processos de maneira geral cumpre ao juiz examinar três ordens de questões nessa ordem os pressupostos processuais as condições da ação e o mérito As duas primeiras constituem as matérias preliminares Nos embargos ocorre o mesmo o juiz terá de examinar se estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação de embargos Por exemplo se eles são tempestivos se embargante e embargado são partes legítimas e se o primeiro tem interesse de agir Preenchidos os pressupostos e condições da ação o juiz estará apto a julgar o mérito dos embargos E há uma importante peculiaridade o embargante pode postular ao juízo que nos embargos se reconheça a falta dos pressupostos processuais e das condições da ação executiva não da ação de embargos mas da execução A falta de uns e de outros constitui mérito dos embargos Não se pode confundir os pressupostos processuais e condições da ação de embargos com os da ação de execução Os primeiros são examinados como matéria preliminar nos embargos os últimos constituem matéria de mérito Por exemplo se o juiz verifica que o embargante é parte ilegítima julgará os embargos extintos sem resolução de mérito Mas se alega que o exequente é parte ilegítima ou que não há título executivo os embargos serão julgados procedentes com a consequente extinção da execução Também constitui mérito nos embargos as questões suscitadas pelo embargante relacionadas à existência à constituição ou a extinção do crédito Por fim o embargante pode alegar matérias que não dizem respeito nem aos pressupostos do processo de execução nem às condições da ação executiva e que também não estejam relacionadas ao débito mas a algum ato processual realizado na execução como a penhora ou a avaliação do bem Pode por exemplo sustentar que o bem é impenhorável ou que a avaliação está errada Em suma nos embargos é possível discutir questões ligadas à existência constituição e extinção do débito temas relacionados à admissão da execução questões processuais da execução 928 Procedimento dos embargos 9281 Petição inicial Deve preencher os requisitos do art 319 do CPC cumprindo ao embargante formular a pretensão e os fundamentos que a embasam Deve ainda indicar o valor da causa que corresponderá ao benefício econômico que se pretende auferir com os embargos e que nem sempre coincidirá com o valor da execução Pode ocorrer por exemplo que o devedor impugne apenas uma parte do débito caso em que os embargos terão o valor apenas do montante controvertido O embargante deve ainda postular que o embargado seja intimado a apresentar impugnação Se o fundamento dos embargos for excesso de execução a inicial deve indicar o valor que o embargante entende correto apresentando memória de cálculo sob pena de indeferimento art 917 3º do CPC Como os embargos são autuados em apartado o embargante deve instruílos com cópias das peças processuais relevantes do processo de execução que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal 9282 O efeito suspensivo Os embargos como regra não têm efeito suspensivo e permitem o prosseguimento da execução até os seus ulteriores trâmites Excepcionalmente o juiz pode concedêlo mas é preciso que haja requerimento do embargante já que o juiz não pode concedêlo de ofício o juiz verifique que estejam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória a execução esteja garantida por penhora depósito ou caução suficientes A prévia penhora ou depósito de bens não é condição para que os embargos sejam recebidos mas para que lhes seja outorgado efeito suspensivo mesmo porque sem que tenha havido constrição de bens inexiste perigo de prejuízo irreparável ao devedor já que a execução não poderia prosseguir O pedido de efeito suspensivo pode ser feito na inicial dos embargos ou a qualquer tempo durante o seu processamento É possível que o juiz o negue de início verificando que os requisitos não estão preenchidos Mas com prosseguimento da execução a situação de risco de prejuízo que antes inexistia apareça Ele então concederá o efeito suspensivo anteriormente negado Da decisão do juiz que defere ou não efeito suspensivo cabe agravo de instrumento art 1015 X Se os embargos forem parciais ainda que o juiz conceda efeito suspensivo a execução prosseguirá sobre a parte incontroversa Se houver vários devedores que embarguem e for concedido efeito suspensivo a apenas um os outros não serão beneficiados quando o fundamento for exclusivo do primeiro mas serão se o fundamento for comum Mesmo com efeito suspensivo não haverá óbice à prática de atos relacionados à penhora ou avaliação de bens Se por exemplo se verificar feita a penhora e avaliação que os bens são manifestamente insuficientes o juiz poderá determinar o reforço Concedido o efeito se os embargos forem julgados improcedentes a execução poderá prosseguir ainda que haja apelação uma vez que esta não tem efeito suspensivo 9283 O indeferimento da inicial dos embargos O juiz examinará a petição inicial dos embargos e verificará se têm ou não condições de serem recebidos Se houver algum vício sanável determinará que seja emendada no prazo de quinze dias O art 918 do CPC estabelece quais as situações em que eles devem ser indeferidos liminarmente quando intempestivos nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido quando manifestamente protelatórios A possibilidade de rejeição liminar dos embargos quando manifestamente protelatórios pressupõe que prima facie se possa verificar a impertinência dos argumentos apresentados pelo embargante Na dúvida se o juiz verificar que há ao menos um fundamento que possa ser considerado deverá recebêlos 9284 Intimação e resposta do embargado Recebida a inicial dos embargos o juiz determinará a intimação do credor embargado para apresentar impugnação no prazo de quinze dias Não há necessidade de citação porque o credorembargado é o autor da execução basta intimálo na pessoa do advogado para que ofereça resposta Se houver mais de um embargado e os advogados forem diferentes e de escritórios distintos não sendo digital o processo o prazo de impugnação será em dobro O prazo para opor embargos é sempre simples já que eles são uma nova ação Mas aos prazos internos nos embargos aplicase o art 229 do CPC Não cabe reconvenção porque nos embargos o executado está limitado a defenderse da execução e a reconvenção extrapola os limites de mera defesa Pela mesma razão não cabem as formas de intervenção de terceiros previstas na Parte Geral do CPC exceto a assistência já que é possível que terceiro tenha interesse jurídico no resultado 9285 A falta de impugnação Uma vez que os embargos têm natureza de ação a falta de impugnação do credor implicará revelia Questão mais complexa é a de saber se ela produz os seus efeitos tradicionais sobretudo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial A questão é complexa porque o título que embasa a execução e contra o qual o embargante pugna goza de certeza liquidez e exigibilidade Bastaria a falta de impugnação para retirarlhe tais qualidades Parecenos que a falta de impugnação fará presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial que não sejam contrariados por aquilo que consta do título executivo Por exemplo não haverá presunção de veracidade se o embargante alegar que o título tem determinado valor ou data de vencimento se dele consta outra coisa Mas haverá se o embargante alegar por exemplo que o bem penhorado é imóvel residencial de família e isso não for contrariado pelo embargado 9286 Prosseguimento dos embargos Apresentada impugnação o juiz ouvirá o embargante nos mesmos casos em que no processo de conhecimento ele intima o autor para réplica Em seguida verificará se há ou não necessidade de provas Se não julgará antecipadamente os embargos se sim determinará as necessárias designando audiência de instrução e julgamento se for o caso Não há restrição a provas nos embargos de devedor Antes de determinálas o juiz determinará as providências saneadoras indispensáveis para o bom andamento do processo 9287 Sentença e recursos Como os embargos constituem um processo de conhecimento ao final o juiz proferirá sentença que poderá ser de extinção sem resolução de mérito presentes as hipóteses do art 485 do CPC ou com resolução de mérito nos casos do art 487 Julgados improcedentes a execução prosseguirá pois a apelação não tem efeito suspensivo A procedência dos embargos pode implicar a extinção da execução a redução do valor ou a modificação ou desconstituição de algum ato processual como por exemplo a penhora Se o juiz considerar os embargos manifestamente protelatórios haverá conduta atentatória à dignidade da justiça e ele imporá ao embargante multa de até 20 do valor da execução que reverterá em favor do exequente art 774 parágrafo único do CPC 93 Outras formas de defesa 931 Exceções e objeções de préexecutividade A exposição de motivos da Lei n 113822006 que suprimiu pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico a exigência de prévia penhora ou depósito de bens para o oferecimento de embargos mencionava que diante da nova sistemática da execução fundada em título extrajudicial não haveria mais interesse para que o devedor se valesse das exceções ou objeções de préexecutividade Tais incidentes autorizam o devedor a defenderse sem precisar ter os seus bens penhorados Mas como os embargos não dependem mais de prévia penhora a grande vantagem das exceções e objeções desapareceu Como regra não há mais razão para que continuem a ser utilizados Ainda assim parecenos que não se pode eliminar por completo tal possibilidade Os embargos têm certas condições de admissibilidade como prazo e recolhimento de custas iniciais Pode ocorrer que o devedor tenha perdido o prazo de embargos ou que tenha dificuldades para recolher as custas E que queira apresentar defesa de ordem pública não sujeita à preclusão não haverá óbice a que então se valha desses incidentes Os requisitos e o procedimento das objeções e exceções de préexecutividade serão examinados mais adiante no capítulo relativo ao cumprimento de sentença 932 Ações de conhecimento autônomas As ações de conhecimento autônomas não são mecanismos de defesa do devedor relacionados à execução como os embargos ou as exceções e objeções de pré executividade Nem por isso o devedor fica impedido de utilizálas se quiser por exemplo obter a declaração de inexigibilidade ou a desconstituição de determinado título ou a declaração de inexistência do débito Conquanto guardem autonomia em relação à execução o seu resultado poderá repercutir sobre ela Por exemplo é possível que o devedor ajuíze ação declaratória de inexigibilidade de uma duplicata e que o credor queira valerse dela para promover a execução Se a ação for julgada procedente a execução não poderá prosseguir É certo que o devedor poderia defenderse por meio de embargos Mas pode ser que já tenha ajuizado a ação de conhecimento antes da execução ou que prefira valer se da ação autônoma A existência de ação autônoma traz algumas dificuldades a Ela suspenderá o curso da execução A resposta em princípio é negativa por força do art 784 1º do CPC Afinal nem mesmo os embargos como regra terão efeito suspensivo Mas há exceções Pode ser que o devedor tenha ajuizado a ação autônoma antes da execução ou no prazo que teria para embargar Não seria razoável exigir que ele tivesse de embargar para postular a concessão de efeito suspensivo se as questões que suscitaria nos embargos já foram suscitadas na ação autônoma Bastará comunicando a existência de tal ação ao juízo postular a suspensão da execução Mas para que o juiz o conceda é indispensável que estejam presentes as mesmas circunstâncias que autorizariam o efeito suspensivo nos embargos enumeradas no art 919 1º do CPC O juiz jamais concederá o efeito suspensivo se a ação autônoma for ajuizada depois do prazo que o devedor teria para embargar b A ação autônoma deverá ser reunida à execução por força de conexão Se o objeto da ação autônoma é desconstituir o título que embasa a execução ou declarar a inexigibilidade do débito que está sendo cobrado deverá ser feita a reunião por conexão art 55 2º I do CPC Já na vigência do CPC de 1973 quando não havia regra expressa a respeito era essa a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça como se vê no acórdão abaixo transcrito Este Tribunal vem consolidando o entendimento no sentido de admitir a conexão entre a execução e a ação de conhecimento que ataca o título executivo que fundamenta a primeira independentemente da oposição de embargos do devedor A natureza cognitiva da ação declaratória de inexistência do débito fiscal equiparase àquela vislumbrada nos embargos à execução tendo inclusive a força de suspender a execução em curso desde que garantido o juízo REsp 732335RS Rel Min José Delgado 1ª Turma DJ 29082005 p 217 c A ação autônoma poderia ser ajuizada mesmo que o devedor tenha oposto embargos julgados improcedentes Os embargos têm natureza jurídica de ação de conhecimento Cada um dos fundamentos de fato apresentados pelo devedor na inicial dos embargos constitui uma causa de pedir Proferida sentença contra a qual não caibam mais recursos a mesma ação não poderá ser reproposta Mas se houver fundamentos de fato diferentes será possível ajuizar a ação autônoma pois havendo alteração da causa de pedir alterase a ação 6 O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL 1 INTRODUÇÃO Quando o CPC de 1973 entrou em vigor a execução implicava sempre um processo autônomo fosse fundada em título judicial ou extrajudicial A partir da década de 1990 ele passou por sucessivas modificações que aos poucos foram transformando a execução de título judicial de própria em imprópria Elas culminaram com a edição da Lei n 112322005 que passou a não distinguir mais a execução como processo autônomo passando a considerála apenas uma fase de um processo maior apelidado de sincrético Com isso passou a existir um só processo desde a petição inicial na fase cognitiva até a satisfação do credor na fase executiva consolidandose o sistema dual de execuções a de título extrajudicial continua regulada no Livro II da Parte Especial do CPC A de título judicial não mais embora ele seja aplicado supletivamente pois não há mais processo mas apenas uma fase de cumprimento de sentença 2 CUMPRIMENTO DAS SENTENÇAS QUE RECONHECEM OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA Os dispositivos do CPC que versam sobre o cumprimento de sentença são o art 497 que trata do cumprimento da sentença que reconhece obrigação de fazer ou não fazer o art 498 que trata do cumprimento de sentença que reconhece obrigação de entrega de coisa os arts 523 e ss que tratam do cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar os arts 528 e ss que tratam do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos os arts 534 e ss que tratam do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública Neste item interessanos o cumprimento das obrigações de fazer não fazer e de entregar coisa Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação o juiz determinará as medidas coercitivas ou de subrogação necessárias para a satisfação do credor Se a obrigação for fungível o juiz poderá determinar os dois tipos de medida se for infungível apenas as coercitivas já que a obrigação não pode ser prestada por terceiro Os principais meios de coerção estão enumerados no art 536 1º do CPC Não havendo cumprimento específico da obrigação ou de providência que assegure resultado equivalente e sendo infrutíferas as medidas determinadas ou existindo requerimento do credor haverá conversão em perdas e danos prosseguindose na forma dos arts 523 e ss do CPC Para um exame dos meios de coerção e da conversão em perdas e danos ver Capítulo 3 itens 3 e 4 supra 3 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE PROCEDIMENTO O procedimento vem regulado nos arts 523 e ss mas naquilo que não for incompatível aplicamse as regras do Livro II da Parte Especial do CPC como por exemplo as relativas à penhora e avaliação 4 O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA São dois os requisitos fundamentais do cumprimento de sentença o título executivo judicial e o inadimplemento do devedor Constituído o título manda a lei que a requerimento do exequente seja dado ao devedor um prazo de quinze dias para que efetue voluntariamente o pagamento Se o fizer nem sequer terá início a fase executiva pois a obrigação foi cumprida Se não passarseá à fase de cumprimento de sentença com expedição de mandado de penhora e avaliação O montante da obrigação será acrescido de multa de dez por cento do débito 41 O prazo para pagamento voluntário O legislador concede ao devedor o prazo de 15 dias para adimplir voluntariamente a obrigação Nesse ínterim não se admite a prática de atos satisfativos pois a execução não teve início O prazo é um tempo que se dá ao devedor para ponderando as desvantagens de uma execução subsequente cumprir a obrigação Conquanto persista controvérsia a respeito desse prazo parecenos que ele há de ser considerado de natureza processual já que fixado por lei processual em caráter mandamental para a prática de determinado ato com repercussões no processo sob pena de multa Assim a contagem deverá ser feita considerando apenas os dias úteis nesse sentido o Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal As controvérsias que havia na vigência do CPC de 1973 a respeito da necessidade de prévia intimação do executado para que passasse a fluir o prazo de 15 dias são resolvidas no CPC atual que determina expressamente a intimação a requerimento do exequente Estabelece o art 523 caput que no caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa o cumprimento definitivo da sentença farseá a requerimento do exequente intimandose o executado a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias acrescido das custas se houver A intimação é portanto necessária e deverá ser feita na forma do art 513 2º do CPC A intimação do devedor para pagar será feita pelo Diário da Justiça na pessoa do seu advogado constituído nos autos Entretanto deverá ser feita por carta com aviso de recebimento quando o devedor for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos ou por edital quando citado por edital tiver sido revel na fase de conhecimento A intimação será pela via eletrônica na hipótese do art 246 1º se o devedor não tiver procurador constituído nos autos Por fim mesmo que o devedor tenha procurador constituído haverá necessidade de intimálo por carta se o requerimento do credor para início do cumprimento de sentença for feito após um ano do trânsito em julgado da sentença 42 A multa A multa de 10 prevista no art 523 1º para a hipótese de não pagamento no prazo de quinze dias incidirá sobre o valor da condenação o que inclui o principal mais juros correção monetária custas e honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento Além da multa ao iniciar a execução o débito será acrescido de novos honorários advocatícios para a fase executiva de 10 do débito Controvertiase sobre a incidência da multa em execução provisória na vigência do CPC de 1973 No entanto o CPC atual não deixa dúvida A multa e os honorários advocatícios a que se refere o 1º do art 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa art 520 2º O 3º do mesmo dispositivo acrescenta Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor com a finalidade de isentarse da multa o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto O levantamento do valor depositado ficará condicionado à prestação de caução idônea 43 A iniciativa do credor Caberá ao credor a iniciativa de dar início à fase de cumprimento de sentença Bastará apresentar petição requerendo a intimação do devedor para pagar o débito no prazo de 15 dias sob pena de não o fazendo ter início a fase de cumprimento de sentença com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens Não se trata de uma petição inicial que tenha de preencher os requisitos do art 319 do CPC pois não haverá um novo processo No entanto é preciso que nela o credor tome algumas providências Deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do débito indicando quais os itens que o compõem na forma dos incisos do art 524 do CPC Caso não haja o pagamento no prazo o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios de fase executiva ambos de 10 do débito recolher as custas iniciais da execução quando a lei estadual de custas o exigir indicar se possível quais os bens que deseja ver penhorados A prioridade de indicação de bens é do credor e se ele já tiver ciência de algum bem sobre o qual a penhora possa recair deve indicálo desde logo Se não o fizer o oficial de justiça diligenciará na tentativa de localizar algum bem penhorável Esse requerimento a que alude o art 523 antecede a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de 15 dias Caso haja o pagamento a fase de cumprimento de sentença não terá início Caso não haja pagamento a fase de cumprimento terá início sem a necessidade de novo requerimento com a expedição desde logo de mandado de penhora e avaliação iniciandose automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação O débito vencido o prazo de 15 dias será acrescido da multa de 10 e dos honorários da fase executiva também de 10 5 PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO Desde a entrada em vigor da Lei n 949297 controvertiase sobre a possibilidade de protesto de títulos executivos judiciais A dúvida decorria do disposto no art 1º da lei que autorizava o protesto de obrigação originada em títulos e outros documentos da dívida Como a lei não fazia ressalvas sobre a natureza do título já havia decisões judiciais admitindo o protesto de sentença transitada em julgado na vigência do CPC de 1973 Nesse sentido o acórdão proferido no REsp 750805RS da E 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em que ficou decidido que a sentença transitada em julgado da qual conste obrigação líquida certa e exigível poderia ser protestada Contudo havia também os que sustentavam que à míngua de especificação legal o protesto não poderia ser feito O CPC atual põe fim à controvérsia ao estabelecer expressamente no art 517 que A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto nos termos da lei depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art 523 O art 515 I não exige para caracterização do título judicial que a decisão proferida no processo civil tenha transitado em julgado Mesmo sem o trânsito já haverá título executivo judicial que permitirá a execução provisória se não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo Todavia para o protesto é indispensável o trânsito em julgado a exceção é o protesto das decisões ou sentenças que fixam alimentos e que podem ser protestadas independentemente do trânsito em julgado art 528 1º do CPC Além disso como há expressa alusão ao prazo do art 523 o protesto ficará restrito às decisões que reconheçam a obrigação do pagamento de quantia líquida certa e exigível Para que o protesto se efetive bastará ao exequente apresentar certidão de teor da decisão comprovando o trânsito em julgado e o transcurso do prazo do art 523 Tal certidão deverá ser fornecida pelo Ofício no prazo de três dias e deverá indicar o nome e a qualificação do exequente e do executado o número do processo o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário Satisfeita integralmente a obrigação o executado poderá requerer ao juiz que no prazo de três dias expeça ofício ao tabelionato determinando o cancelamento do protesto Caso ainda o executado tenha ingressado com ação rescisória da decisão ele pode pedir a anotação da propositura da ação à margem do título protestado 6 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente é fenômeno relacionado tanto com o cumprimento de sentença quanto com a execução de título extrajudicial Neste item ela será abordada em relação ao cumprimento de sentença Para uma abordagem mais geral do tema abrangendo também a execução de título extrajudicial ver Capítulo 7 item 1 desse mesmo livro IX infra A inércia do credor em promover o cumprimento de sentença ou em darlhe andamento implicará a oportuna remessa dos autos ao arquivo O credor porém pode a qualquer momento dar início ou continuidade à fase executiva Mas há um limite ele perderá a pretensão executiva se deixála prescrever A execução de título judicial não é mais um processo mas tão somente uma fase porém admitese a chamada prescrição intercorrente que recebe essa denominação por verificarse não antes mas no curso do processo Não é possível em princípio prescrição intercorrente durante a fase de conhecimento porque se o autor ficar inerte por mais de trinta dias o juiz o intimará pessoalmente a dar andamento ao feito Na inércia o processo será extinto Mas na fase executiva é diferente A inércia do credor não implica extinção mas em remessa dos autos ao arquivo Constituído o título executivo judicial o credor tem um prazo para promover a execução Qual A Súmula 150 do STF estabelece que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que a condenatória O mesmo prazo que o autor tinha para promover a ação terá para executar Por exemplo a vítima de acidente de trânsito tem o prazo de três anos para pedir indenização em face do causador do acidente Se não o fizer a pretensão condenatória estará prescrita Se o fizer e obtiver uma sentença condenatória constituído o título e sendo possível iniciar a execução fluirá novo prazo de três anos desta feita para a execução Esse prazo começa a correr a partir da data em que se tornar possível o requerimento de início do cumprimento de sentença a que alude o art 523 caput do CPC Se o credor por inércia não promover a execução nesse prazo terá havido prescrição intercorrente E se ele a promover mas abandonála voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente Iniciada a execução ela será suspensa por um ano caso o executado não possua bens penhoráveis Nesse interregno como a suspensão não decorre da inércia do exequente o prazo de prescrição ficará suspenso Após esse prazo deve o exequente tomar as medidas necessárias para tentar localizar o executado ou bens penhoráveis Se passado um ano de suspensão o exequente não o fizer os autos serão arquivados e começará a correr o prazo de prescrição intercorrente art 921 1º 2º e 4º No entanto só começará a correr após um ano de suspensão e desde que não haja manifestação do exequente Se ele se manifestar requerendo as providências necessárias para tentar localizar o executado ou bens que possam ter sido adquiridos no período não correrá a prescrição intercorrente Caso ela ocorra o juiz deverá decretála de ofício Contudo por força do princípio do contraditório deverá antes ouvir as partes a respeito concedendolhes prazo de 15 dias para manifestação art 921 5º do CPC O Superior Tribunal de Justiça regulamentou o tema no Incidente de Assunção de Competência 1 no qual ficou decidido 11 Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado conforme interpretação extraída do art 202 parágrafo único do Código Civil de 2002 12 O termo inicial do prazo prescricional na vigência do CPC1973 contase do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou inexistindo prazo fixado do transcurso de 1 um ano aplicação analógica do art 40 2º da Lei 68301980 13 O termo inicial do art 1056 do CPC2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC1973 aplicação irretroativa da norma processual 14 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário que deve zelar pela sua observância inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição 7 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA No cumprimento de sentença serão devidos novos honorários advocatícios relacionados a essa fase que não se confundem com os fixados na sentença condenatória A matéria já era objeto da Súmula 517 do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença haja ou não impugnação depois de escoado o prazo para pagamento voluntário que se inicia após a intimação do advogado da parte executada O art 523 1º estabelece que iniciado o cumprimento de sentença o débito será acrescido de honorários advocatícios de 10 Diante da determinação legal os honorários da fase executiva nem sequer precisam ser fixados pelo juiz devendo o exequente já acrescentálos ao cálculo do débito Esses honorários serão devidos no mesmo montante ainda que se trate de cumprimento provisório da sentença art 520 2º Na impugnação porém só serão cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento desta com extinção da execução conforme Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça 8 MANDADO DE PENHORA DE AVALIAÇÃO O cumprimento de sentença condenatória em quantia certa se inicia com a expedição de mandado de penhora e avaliação Não há distinção entre tais atos na execução por título judicial ou extrajudicial Aplicamse pois as regras do Livro II da Parte Especial do CPC examinadas no capítulo anterior Também se aplicam as mesmas regras já examinadas na execução por título extrajudicial à intimação da penhora 9 DA DEFESA DO EXECUTADO EM JUÍZO 91 Introdução A forma de defesa do executado por excelência é a impugnação Admitemse ainda que excepcionalmente as exceções e objeções de préexecutividade embora tenham perdido quase toda a sua utilidade já que tanto na execução por título extrajudicial quanto no cumprimento de sentença o oferecimento de embargos ou de impugnação dispensa a prévia penhora depósito ou caução 92 Impugnação 921 Natureza A defesa do devedor no cumprimento de sentença não é feita pela ação autônoma de embargos mas por meio da impugnação Os embargos são ação autônoma e constituem um processo independente autuado em apartado A impugnação ao contrário não será ação autônoma mas incidente da fase de cumprimento de sentença Não será ação incidental como os embargos mas incidente processual julgado por decisão interlocutória Há uma única hipótese em que ela será ação incidental quando tiver por objeto a declaração de inexistência ou extinção do débito art 525 VII Porque se o juiz emitir essa declaração sua decisão revestirseá da autoridade da coisa julgada material Ele não decidirá apenas questões processuais mas a existência do direito material do crédito que embasa a execução caso em que a impugnação adquirirá a natureza de ação incidente Não de processo autônomo já que será sempre incidental à execução tanto que o juiz proferirá ao final decisão interlocutória e não sentença A impugnação terá natureza de mero incidente nas hipóteses do art 525 I a VI e de ação incidente na do inciso VII Seja uma coisa ou outra o seu processamento farseá nos autos da execução e não em apenso ou em apartado 922 Prazo O prazo para que o devedor apresente impugnação é de 15 dias a contar do transcurso in albis do prazo de 15 dias para pagamento voluntário independentemente de penhora ou nova intimação Serão dois prazos de 15 dias distintos primeiro o de 15 dias para o pagamento voluntário do débito nesse momento não teve início ainda a fase de cumprimento de sentença que nem sequer começará se houver o pagamento voluntário e o segundo prazo também de 15 dias para oferecer impugnação já iniciada a fase de cumprimento de sentença quando não houve o pagamento voluntário O requerimento do exequente a que alude o art 523 e que deve preencher os requisitos do art 524 deverá anteceder a intimação do executado para pagamento voluntário em 15 dias Vencido esse prazo automaticamente e sem necessidade de novo requerimento ou intimação será expedido mandado de penhora e avaliação e passará a correr o prazo de 15 dias para impugnação O art 229 do CPC que determina a dobra de prazo em caso de litisconsórcio com advogados diferentes aplicase ao prazo de impugnação Não ao de embargos que é sempre simples porque eles têm natureza de ação autônoma e criam novo processo O prazo não é interno à execução mas externo A situação é diferente na impugnação que não constitui ação nem processo autônomo mas incidente ou ação incidente na hipótese do art 525 VII O prazo para apresentála é sempre interno ao processo o que justifica que o dispositivo supramencionado se aplique Não há necessidade para a impugnação de prévia garantia do juízo pela penhora ou pelo depósito do bem como estabelece expressamente o art 525 caput do CPC 923 Efeito suspensivo Em regra a impugnação tal como os embargos não é dotada de efeito suspensivo Enquanto ela se processa a execução prossegue e pode alcançar a fase de expropriação No entanto excepcionalmente o juiz pode concedêlo Os requisitos são os mesmos para que ele o conceda nos embargos que haja requerimento do impugnante que o juízo esteja garantido com penhora caução ou depósito suficientes que seja relevante a sua fundamentação isto é que sejam verossímeis as alegações que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação A concessão de efeito suspensivo não impede a efetivação de atos de substituição reforço ou redução de penhora e avaliação de bens 924 Restrição às matérias alegáveis Na execução por título extrajudicial não há restrições às defesas alegáveis nos embargos o que se justifica porque ela não foi precedida de processo anterior O mesmo não ocorre com a impugnação na qual a cognição é restrita no plano horizontal existem limitações quanto às matérias alegáveis O legislador enumera os temas que podem ser objeto da impugnação e o devedor não pode fundála em outros não previstos sob pena de ser rejeitada de plano A fase executiva foi precedida de fase de conhecimento e não seria razoável admitir que o devedor pudesse alegar defesas que ou já foram apreciadas na fase cognitiva ou deveriam ter sido alegadas e não o foram O rol de defesas alegáveis está no art 525 1º do CPC São elas 9241 Falta ou nulidade de citação se na fase de conhecimento o processo correu à revelia O processo é um só e há uma única citação aquela que se realiza na fase de conhecimento A falta ou nulidade dela quando o réu permanecer revel acarretará a ineficácia da sentença ou do acórdão contra ele proferidos Ou seja do título executivo judicial O executado tendo tomado conhecimento da execução poderá oporse por meio de impugnação que nessa hipótese adquirirá as características de verdadeira querela nullitatis insanabilis Se acolhida será reconhecida a ineficácia de título e o juiz determinará o retorno do processo à fase de conhecimento restituindose ao réu a oportunidade para oferecer contestação 9242 Ilegitimidade de parte Essa será uma alegação mais comum quando a execução tiver por fundamento sentença penal condenatória Por exemplo se a vítima quiser executar o patrão por danos decorrentes de crime praticado pelo empregado Todavia também poderá ocorrer quando o título for a sentença civil quando se quiser executar sentença condenatória contra o fiador que não participou nem foi condenado na fase cognitiva por exemplo 9243 Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação São várias as razões pelas quais o título pode ser inexequível ou a obrigação inexigível Por exemplo sentença homologatória de acordo no qual ficaram convencionadas certas datas para o pagamento o exequente deu início à fase executiva antes do vencimento previsto Se o título é inexequível ou a obrigação inexigível falta interesse de agir 92431 Inexigibilidade decorrente de declaração de inconstitucionalidade Uma das hipóteses de inexigibilidade do título vem expressamente mencionada no art 525 12 Para efeito do disposto no inciso III do 1º deste artigo considerase também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso Esse dispositivo autoriza o reconhecimento da inexigibilidade da sentença ainda que transitada em julgado fundada em lei ou ato normativo declarada inconstitucional ou que deu a essa lei ou ato normativo interpretação que foi tida como incompatível com a Constituição Federal No entanto para que a sentença possa ser reconhecida como inexigível é preciso que a declaração de inconstitucionalidade preceda o trânsito em julgado Se ela for posterior só caberá ação rescisória Mas nesse caso o prazo da rescisória não será de dois anos a contar do trânsito em julgado da sentença mas de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade 9244 Penhora incorreta ou avaliação errônea A penhora e a avaliação do bem poderão ser prévias ou posteriores à impugnação Se prévias os eventuais equívocos deverão ser alegados na impugnação Se posteriores serão alegados por simples petição no prazo de 15 dias a contar da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato nos termos do art 525 11 Como a impugnação não exige prévia penhora e o prazo para apresentála corre automaticamente do término do prazo para pagamento voluntário é possível que a penhora e a avaliação sejam posteriores caso em que eventuais vícios ou equívocos deverão ser arguidos no prazo de 15 dias após a ciência do fato ou ato 9245 Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções O excesso ocorre quando o credor postula montantes ou prestações superiores aos que são efetivamente devidos O art 917 2º do CPC enumera quais são as hipóteses quando o exequente pleiteia quantia superior à do título quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título quando se processa de modo diferente do que foi determinado no título quando o exequente sem cumprir a prestação que lhe corresponde exige o adimplemento da prestação do executado se o exequente não provar que a condição se realizou O rol merece críticas porque as duas últimas hipóteses não são de excesso de execução mas de inexigibilidade do título A cumulação indevida de execuções ocorre quando há pretensões executivas cumuladas sem a observância das exigências do art 327 do CPC 92451 Excesso de execução e excesso de penhora Distinções O que pode ser objeto de impugnação é o excesso de execução a cobrança de valores ou prestações maiores ou diferentes das que constam do título Com ela não se confunde o excesso de penhora que ocorre quando o credor cobra o que é devido mas a penhora acaba recaindo sobre bens de valor superior ao do débito Não há excesso na cobrança mas na garantia Havendo apenas excesso de penhora não é necessária a impugnação bastando às partes a qualquer tempo postular a redução àquilo que seja suficiente para garantia do crédito 92452 Necessidade de o executado declarar o valor que entende correto O art 525 4º do CPC contém salutar determinação Tratase de exigência para que o juiz receba a impugnação fundada em excesso de execução Quando o executado alegar que o exequente em excesso de execução pleiteia quantia superior à resultante da sentença cumprirlheá declarar de imediato o valor que entende correto apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo Essa é uma exigência também nos embargos art 917 3º do CPC Se o executado não cumprir a determinação e o excesso de execução for o único fundamento da impugnação ela será rejeitada liminarmente Se houver outros fundamentos a impugnação será recebida mas a alegação de excesso de execução não será examinada O Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado rígido no cumprimento à exigência legal como se vê de acórdão proferido pela Corte Especial Corte Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR EXCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO REPETITIVO ART 543C DO CPC E RES 82008STJ Na hipótese do art 475L 2º atual art 525 4º do CPC é indispensável apontar na petição de impugnação ao cumprimento de sentença a parcela incontroversa do débito bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor sob pena de rejeição liminar da petição não se admitindo emenda à inicial O art 475L 2º do CPC acrescentado pela Lei n 112322005 prevê que Quando o executado alegar que o exequente em excesso de execução pleiteia quantia superior à resultante da sentença cumprirlheá declarar de imediato o valor que entende correto sob pena de rejeição liminar dessa impugnação Segundo entendimento doutrinário o objetivo dessa alteração legislativa é por um lado impedir que o cumprimento de sentença seja protelado por meio de impugnações infundadas e por outro lado permitir que o credor faça o levantamento da parcela incontroversa da dívida REsp 1387248SC Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino julgado em 07052014 9246 Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução É na impugnação que o executado deve arguir a incompetência do juízo seja ela absoluta ou relativa Dificilmente será possível arguir a incompetência se o título for sentença civil condenatória já que ela teria de ter sido alegada na fase cognitiva Contudo se o título executivo judicial for de outra espécie como a sentença penal condenatória a sentença arbitral estrangeira etc a incompetência deverá ser alegada em impugnação Já o impedimento e a suspeição do juiz devem ser alegados por simples petição observado o disposto nos arts 146 e 148 do CPC 9247 Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação desde que superveniente A lei dá alguns exemplos como o pagamento novação compensação transação ou prescrição desde que superveniente à sentença Essa é a hipótese em que a impugnação terá por fim discutir a existência do débito A única em que ela por versar sobre matéria de fundo terá natureza de ação incidente e não de mero incidente processual uma vez que aquilo que o juiz declarar a respeito do débito terá de se tornar definitivo por força da coisa julgada material Não seria aceitável que o juiz na impugnação reconhecesse o pagamento e declarasse extinto o débito sem caráter definitivo Quando ele acolhe a impugnação reconhecendo a inexistência do débito terá de extinguir a execução Ao fazêlo não proferirá uma decisão interlocutória mas verdadeira sentença com força definitiva Mas o juiz pode acolher apenas em parte a impugnação declarando o débito parcialmente inexistente Se o fizer não haverá sentença porque a execução prosseguirá quanto ao saldo remanescente A impugnação será julgada por decisão interlocutória Ainda assim o que for decidido a respeito do crédito não mais poderá ser rediscutido Nessa situação a impugnação tem natureza de ação incidente ainda que não constitua processo autônomo A decisão interlocutória proferida pelo juiz terá força de sentença e se revestirá da autoridade da coisa julgada material O mesmo ocorrerá em caso de improcedência da impugnação As causas extintivas impeditivas ou modificativas alegadas pelo devedor ainda que afastadas por decisão interlocutória não poderão ser novamente alegadas em ação autônoma Mas a impugnação não se presta a que o devedor alegue causas modificativas ou extintivas que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento O juiz só as conhecerá se forem supervenientes Se podiam ter sido alegadas e não o foram será aplicável o art 508 do CPC Transitada em julgado a decisão de mérito considerarseão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido Por exemplo a prescrição que pode ser alegada na fase executiva é a da execução Súmula 150 do STF não da pretensão cognitiva porque esta deveria ter sido alegada na fase de conhecimento 925 Rol taxativo ou exemplificativo Discutese se o rol do art 525 1º que enumera as matérias alegáveis em impugnação é taxativo ou exemplificativo É temerário considerálo taxativo porque não é possível privar o devedor da possibilidade de alegar outras defesas que não tenham sido imaginadas pelo legislador A limitação imposta por lei às matérias alegáveis tem por finalidade evitar que em cumprimento de sentença o devedor tenha oportunidade de rediscutir coisas que ou já foram discutidas na fase de conhecimento ou deveriam ter sido deduzidas e não o foram Mas não impede que o devedor apresente defesa superveniente ainda que não prevista expressamente no rol 926 Inexistência de restrição quanto à profundidade da cognição A impugnação conquanto limitada no que concerne à extensão das matérias alegáveis não sofre restrições quanto à profundidade da cognição judicial O juiz não a decidirá em um juízo de mera verossimilhança ou plausibilidade em cognição superficial mas autorizará as provas necessárias para formar a sua convicção em caráter definitivo Todos os meios lícitos de prova são admitidos na impugnação O juiz poderá se necessário determinar perícia e designar audiência para a colheita de prova oral As regras sobre a produção de provas são as mesmas que se aplicam ao processo de conhecimento em geral 927 Procedimento A impugnação é formulada por petição dirigida ao juízo da execução Não há necessidade de todos os requisitos do art 319 do CPC já que não haverá um novo processo mas tão somente um incidente no bojo da execução Mas é indispensável que o impugnante formule com clareza a sua pretensão e os fundamentos que a embasam e que devem enquadrarse nas hipóteses do art 525 1º do CPC Cumpre ao impugnante requerer se o desejar a concessão de efeito suspensivo que não poderá ser concedido de ofício pelo juízo Como se trata de mero incidente não haverá recolhimento de custas Recebida a impugnação o juiz intimará o impugnado exequente para querendo apresentar resposta no prazo de quinze dias Conquanto a lei não mencione o prazo por aplicação do princípio da isonomia há de presumirse que seja o mesmo que para o oferecimento da impugnação Em seguida o juiz verificará se está ou não em condições de julgar o incidente Em caso afirmativo ele o fará em caso negativo determinará as provas necessárias O incidente é sempre julgado por decisão interlocutória salvo se do acolhimento das alegações do devedor resultar a extinção da execução Se ele alegar alguma causa extintiva como pagamento ou prescrição e o juiz a acolher a consequência inexorável será a extinção da execução e então o ato decisório haverá de ser qualificado como sentença Do contrário se a execução ainda prosseguir será decisão interlocutória e o recurso adequado será o agravo de instrumento O juiz só fixará honorários advocatícios na impugnação se ela for acolhida com a consequente extinção da execução pois se desacolhida não haverá novos honorários além daqueles fixados em favor do credor no início da fase de cumprimento de sentença Nesse sentido decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao examinar recursos repetitivos no REsp 1134186 de 3 de agosto de 2011 Rel Min Luiz Felipe Salomão o que culminou com a edição da Súmula 519 que assim dispõe Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não são cabíveis honorários advocatícios O Enunciado 50 da ENFAM dispõe que o oferecimento de impugnação manifestamente protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça art 918 III parágrafo único do CPC2015 ensejando a aplicação da multa prevista no art 774 parágrafo único 928 Matéria superveniente A lei não exige como condição para o oferecimento da impugnação que tenha havido prévia penhora ou avaliação Também não prevê a possibilidade de nova impugnação caso a penhora ou a avaliação venham a ocorrer posteriormente à apresentação da impugnação oferecida nos 15 dias contados a partir do vencimento do prazo para pagamento voluntário A solução caso isso ocorra é dada pelo art 525 11 As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora da avaliação e dos atos executivos subsequentes podem ser arguidas por simples petição tendo o executado em qualquer dos casos o prazo de 15 dias para formular esta arguição contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato As matérias alegáveis são aquelas relativas ao cumprimento de sentença que não puderam ser alegadas em impugnação porque supervenientes a ela 929 Exceções e objeções de préexecutividade O CPC de 1973 na sua redação originária estabelecia que a defesa do devedor era sempre veiculada pelos embargos fosse a execução fundada em título judicial ou extrajudicial E o seu recebimento estava condicionado a que o juízo estivesse garantido pela prévia penhora de bens Havia casos em que não era razoável exigir do executado que primeiro tivesse os bens constritos para só então defenderse Por exemplo há certas defesas de ordem pública que nem sequer precisariam ser alegadas pelo executado mas deveriam ser conhecidas de ofício pelo juiz Este nem sempre tomava conhecimento delas e era preciso que o executado as suscitasse Ora não era razoável exigir prévia penhora para alegálas se deviam ser conhecidas de ofício Por exemplo o exequente fundava a sua execução em documento que não era título executivo e o juiz por um lapso determinava o processamento Não era razoável que o devedor só pudesse alegar a inexistência do título após prévia penhora quando o credor nem poderia ter promovido a execução Ou ainda o exequente apresentava um cálculo do débito muito superior incluindo valores que não constam do título Também não seria razoável condicionar o conhecimento do excesso a uma prévia penhora Para solucionar essas situações passouse a admitir que o executado alegasse na própria execução sem embargos aquelas defesas que por serem de ordem pública deveriam ter sido conhecidas pelo juiz de ofício A tal incidente que não tinha previsão legal expressa a doutrina denominou exceção de préexecutividade de início servia apenas para que o devedor alegasse matérias de ordem pública O nome era infeliz já que as defesas que podem ser conhecidas de ofício são objeções e não exceções Daí porque o incidente seria mais bem denominado objeção de préexecutividade Com o tempo doutrina e jurisprudência passaram a dar a esse tipo de incidente uma extensão maior do que de início Se antes apenas objeções poderiam ser alegadas posteriormente passouse a admitir o uso desse mesmo mecanismo para apresentar defesas que pudessem ser conhecidas prima facie por não dependerem de provas que já não estivessem previamente constituídas É o caso por exemplo do pagamento não seria razoável que o executado que pagou e está munido de recibo tenha de ter os seus bens penhorados para só então alegar a extinção da obrigação Tais incidentes passaram a admitir a alegação de defesas que conquanto não cognoscíveis de ofício poderiam ser comprovadas prima facie por documentos Com isso a par das objeções de préexecutividade admitiramse verdadeiras exceções de préexecutividade A condição para que sejam recebidas e processadas é que a defesa possa ser comprovada prima facie Se a questão fática depender de prova o juiz não a receberá determinando que a questão seja remetida à impugnação No CPC atual tanto no cumprimento de sentença quanto na execução por título extrajudicial a apresentação de defesa por impugnação no primeiro por embargos na segunda independe de prévia garantia do juízo pela penhora Em razão disso desapareceu quase todo o interesse para a oposição de exceções ou objeções de pré executividade Não nos parece porém que esses mecanismos devam desaparecer por completo pois podem continuar tendo alguma utilidade Por exemplo quando transcorrido o prazo da impugnação ou dos embargos in albis houver matéria superveniente ou não sujeita à preclusão que não tenha sido examinada pelo juiz o interessado poderá valerse de tais incidentes para alegálas Os arts 518 e 525 11 do CPC indicam a possibilidade de apresentação de defesa no próprio bojo da execução sem impugnação ou embargos No entanto a utilidade desses incidentes ficou muito reduzida Uma vez que para se defender seja por meio da impugnação no cumprimento de sentença seja por meio de embargos no processo de execução o executado não sofre mais nenhuma constrição não se justifica mais a utilização das objeções e exceções de pré executividade a menos que não seja mais possível ao executado valerse dos meios tradicionais de defesa por exemplo porque já transcorreu o prazo para alegar alguma matéria que ainda possa ser arguida 9291 O procedimento das exceções e objeções de préexecutividade A lei não as previu Não há portanto um procedimento por ela estabelecido Serão suscitadas por simples petição podendo o juiz determinar a autuação em apenso se a juntada puder tumultuar o andamento do processo Não há prazo para suscitálas mas elas só terão utilidade quando o devedor perder o prazo de impugnação ou de embargos e quiser alegar matérias supervenientes ou não sujeitas à preclusão Os incidentes segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente majoritário não têm efeito suspensivo que nem mesmo a impugnação e os embargos têm Apresentada a petição cumprirá ao juiz verificar se a matéria alegada é daquelas que podem ser discutidas em objeção ou exceção de préexecutividade isto é se são apenas questões de direito ou de fato que prescindam de outras provas Se não for indeferirá de plano o incidente Se sim determinará que o credor seja intimado para manifestarse fixando prazo razoável Ouvido o credor o juiz decidirá não sendo possível pelas razões já mencionadas a abertura de instrução Se o convencimento do juiz depender de provas ele extinguirá o incidente Em regra as exceções e objeções de préexecutividade serão julgadas por decisões interlocutórias contra as quais o recurso adequado será o de agravo de instrumento Há porém a possibilidade de em razão do acolhimento a execução ser extinta Por exemplo o devedor pode alegar que o título está prescrito ou que é inexequível Acolhidas as alegações o juiz extinguirá a execução por sentença Objeções matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz a qualquer tempo e que não se sujeitam à preclusão independe de penhora apresentada por simples petição prova préconstituída não sendo admissível a instauração de instrução Exceções matérias que não podem ser apreciadas pelo juiz de ofício Exemplo pagamento superveniente independe de penhora suscitável por simples petição prova préconstituída não sendo admissível a instauração de instrução 9292 Fase expropriatória Não há diferenças entre a fase expropriatória na execução do cumprimento de sentença e na execução por título extrajudicial Os dispositivos do Livro II da Parte Especial do CPC já examinados aplicamse supletivamente 10 PECULIARIDADES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE OBRIGAÇÃO POR ATO ILÍCITO A obrigação imposta na sentença que condena aquele que pratica ato ilícito é de pagamento de quantia certa Sua execução farseá na forma dos arts 523 e ss do CPC Há no entanto algumas peculiaridades que justificam tratamento em capítulo à parte É comum que do ato ilícito resulte o reconhecimento de obrigação ao pagamento de uma pensão à própria vítima quando do fato resultar incapacidade de trabalho ou aos herdeiros dela quando por força da morte da vítima ficarem privados de subsistência Como o pagamento das prestações é periódico preocupouse o legislador em garantir o recebimento o juiz poderá ordenar a requerimento do exequente que o devedor constitua um capital cuja renda assegure o pagamento mensal da pensão CPC art 533 caput Caberá ao juiz verificar no caso concreto se a medida é adequada e oportuna e se consiste na melhor forma de assegurar o pagamento O capital que poderá ser representado por imóveis ou direitos reais sobre imóveis títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial permanecerá inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação O 2º do art 533 do CPC autoriza o juiz a substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou a requerimento do executado por fiança bancária ou garantia real em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz Essa solução é mais eficaz como forma de assegurar o pagamento quando a condenação recai sobre pessoa jurídica de notória solvibilidade O 3º do art 533 autoriza a parte a requerer conforme as circunstâncias redução ou aumento da prestação A doutrina civilista controvertia sobre a possibilidade de em caso de indenização por ato ilícito havendo modificação das necessidades do credor ou das possibilidades do devedor alterarse o valor da pensão fixada Tal possibilidade só era admitida em princípio nos alimentos decorrentes do direito de família isto é das relações de parentesco ou provenientes de casamento ou de união estável Ainda na vigência do CPC anterior como lembrava Carlos Roberto Gonçalves Corrente contrária sustentava no entanto que os alimentos devidos em consequência da prática de um ato ilícito embora não se confundam com os devidos em razão do direito de família tendo caráter indenizatório de ressarcimento sujeitamse à revisão havendo modificações nas condições econômicas consoante dispunha o art 602 3º do CPC Nesse sentido decidiu a Terceira Câmara do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 225491SP em 23393 tendo como relator o Min Eduardo Ribeiro O aludido o art 602 3º do estatuto processual civil foi porém transformado em art 475Q pela Lei n 11232 de 22 de dezembro de 2005 que também modificou a redação do mencionado 3º que não se refere mais a redução ou aumento do encargo mas sim da prestação Optou o legislador desse modo por admitir expressamente que a prestação alimentícia decorrente da prática de um ato ilícito pode independentemente da situação da garantia ou do encargo sofrer redução ou aumento se sobrevier modificação nas condições econômicas das partes4 Diante do que dispõe expressamente o art 533 3º não pode mais haver dúvida quanto à possibilidade de alterarse a prestação mensal da pensão alimentícia de cunho indenizatório fixada em razão de condenação por ato ilícito caso sobrevenha alteração nas condições do ofensor ou do ofendido Em razão disso a coisa julgada será rebus sic stantibus 11 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL E DE SENTENÇA ESTRANGEIRA A peculiaridade no cumprimento desses tipos de sentença é que não terá havido fase de conhecimento antecedente na esfera cível Nem anterior citação do devedor Será indispensável que ele seja citado embora se trate de execução fundada em título judicial Pode ser que o título já seja líquido caso em que será promovida diretamente a execução que constituirá um processo autônomo no qual o devedor deverá ser citado para pagar em quinze dias sob pena de multa de 10 e expedição de mandado de penhora e avaliação O procedimento será o dos arts 523 e ss com a única peculiaridade de que em vez de intimação do executado na pessoa do advogado para efetuar o pagamento haverá a citação Pode ainda ocorrer que antes da execução seja necessária a liquidação por arbitramento ou de procedimento comum Se assim for o devedor será citado para acompanhála apurado o quantum debeatur será intimado para fazer o pagamento do débito no prazo de quinze dias sob pena de multa de 10 e expedição de mandado de penhora e avaliação Ainda que essa execução possa constituir um novo processo já que não há nenhum outro precedente a execução farseá na forma dos arts 523 e ss do CPC 12 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A execução de que trata o CPC é aquela promovida contra a Fazenda Pública em que ela figura como devedora A ajuizada pela Fazenda na condição de credora é execução fiscal regulada pela Lei n 683080 A expressão Fazenda Pública abrange União Estados Municípios Distrito Federal autarquias e fundações públicas A execução por quantia contra a Fazenda pode estar fundada em título judicial ou extrajudicial Durante muito tempo controverteuse sobre a possibilidade de estar fundada em título extrajudicial mas a questão ficou superada com a edição da Súmula 279 do STJ É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública 121 Impossibilidade de penhora de bens O ato mais característico das execuções por quantia certa é a penhora de bens afetados a uma futura expropriação Os bens da Fazenda por serem públicos não podem ser expropriados sendo por essa razão impenhoráveis É o que dispõem o art 100 e seus parágrafos da Constituição Federal A execução por quantia não será feita portanto com a constrição e oportuna expropriação de bens mas por meio de precatórios judiciais A execução contra a Fazenda Pública tem muito pouco de execução forçada já que não são praticados atos satisfativos ao menos de maneira direta O que há é uma requisição que o Poder Judiciário dirige à Fazenda para que esta efetue o pagamento dos débitos respeitada a ordem dos precatórios 122 A intimação e a possibilidade de oposição de impugnação prazo Constituído o título judicial a Fazenda será intimada não para pagar ou nomear bens à penhora mas para oferecer impugnação no prazo de trinta dias CPC art 535 O prazo corre a partir da intimação da Fazenda na pessoa de seu representante judicial por carga remessa ou meio eletrônico Como a Fazenda não pode pagar não há o prazo para pagamento voluntário previsto no art 523 caput nem a incidência da multa prevista no art 523 1º 123 A não oposição de impugnação A Fazenda Pública pode não apresentar impugnação caso em que será expedido o precatório requisitandose o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente Ou quando se tratar de obrigação de pequeno valor por ordem do juiz dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo será requisitado o pagamento que deverá ser realizado no prazo de dois meses a contar da entrega da requisição mediante depósito na agência do banco oficial mais próxima da residência do exequente Nesses casos não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nos termos do art 1ºD da Lei n 949497 124 A impugnação Tal como nos cumprimentos de sentença de obrigação por quantia certa em geral a impugnação não se prestará a que a Fazenda alegue qualquer tipo de defesa como ocorre nos embargos à execução por título extrajudicial Haverá limitações justificáveis pela preexistência da fase cognitiva Aquilo que foi ou que poderia ser alegado como defesa e não foi na fase de conhecimento não mais poderá ser alegada na fase de cumprimento de sentença Daí as restrições às matérias alegáveis enumeradas no art 535 do CPC I falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia II ilegitimidade de parte III inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação IV excesso de execução ou cumulação indevida de execuções V incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução VI qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento novação compensação transação ou prescrição desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença O art 535 5º estabelece que Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo considerase também inexigível a obrigação reconhecida em título judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso Fica ressalvado porém que esse dispositivo só se aplica quando a decisão do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da sentença nos termos do art 535 7º do CPC As hipóteses de cabimento de impugnação no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública coincidem quase integralmente com as de cabimento da impugnação no cumprimento de sentença em geral art 525 1º O procedimento é o mesmo da impugnação em geral com a ressalva de que como prazo de apresentação é de trinta dias e não de quinze o prazo para impugná los será também de trinta dias O juiz verificará a necessidade ou não de produção de provas determinando as que forem necessárias ou promovendo o julgamento antecipado se não houver provas a produzir 125 O precatório Não havendo impugnação ou sendo rejeitadas as arguições da executada será expedido o precatório salvo os casos de pequeno valor que consiste em uma requisição dirigida pelo presidente do tribunal competente que deverá mencionar a natureza do crédito para que a Fazenda Pública efetue o pagamento respeitando a ordem cronológica de chegada O pagamento será feito na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito Mesmo os créditos alimentares serão sujeitos a precatório mas terão preferência de pagamento A Súmula 144 do STJ dispõe que os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência desvinculados os precatórios de ordem cronológica dos créditos de natureza diversa Haverá duas ordens cronológicas a dos precatórios ordinários referentes a dívidas não alimentares e os extraordinários que gozam de preferência sobre os ordinários emitidos para pagamento de dívidas alimentares O art 100 6º da Constituição Federal estabelece a medida a ser tomada caso o precatório não seja respeitado Se o credor for preterido no seu direito de preferência o presidente do tribunal que expediu a ordem poderá depois de ouvido o chefe do Ministério Público ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito Recebido o requisitório a Fazenda Pública deverá incluir no orçamento verba suficiente para o respectivo pagamento sob pena de o credor preterido requerer o sequestro ou representar ao ProcuradorGeral da República ou de justiça para que promova ação objetivando a intervenção As questões referentes ao pagamento dos precatórios aos cálculos e à extinção da execução são afetas ao juízo da execução O presidente do tribunal limitase a fazer a requisição do pagamento por meio do precatório e a decidir sobre eventual pedido de sequestro e de intervenção no Estado ou no Município 126 A dispensa do precatório na execução de pequeno valor O art 100 3º da Constituição Federal com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n 62 de 9 de dezembro de 2009 criou a possibilidade de promover a execução contra a Fazenda Pública sem a necessidade de expedição de precatório Tratase das execuções de obrigações definidas em leis como de pequeno valor As execuções contra a Fazenda Pública da União serão de pequeno valor se versarem sobre obrigações de até 60 salários mínimos nos termos do art 17 1º da Lei n 102592001 Já as execuções contra a Fazenda Estadual e Municipal serão de pequeno valor conforme for estabelecido em lei editada pelo próprio ente federado nos termos do art 87 do Ato das Disposições Transitórias Enquanto não for editada tal lei serão consideradas tais as de valor até 40 salários mínimos para a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e até 30 salários mínimos para a Fazenda dos Municípios permitindo o parágrafo único a renúncia pelo credor do que exceder a esse montante caso prefira promover a execução independentemente do precatório Portanto a execução de pequeno valor é a de até 60 salários mínimos se contra a Fazenda da União 40 salários mínimos contra a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e 30 salários mínimos contra a Fazenda Municipal salvo em relação às duas últimas se já houver lei do ente federado disciplinando a questão de outro modo Sendo a obrigação limitada a esses valores o procedimento não dependerá da expedição de precatório bastando ao juiz que emita uma requisição de pagamento chamada requisição de pequeno valor RPV a ser cumprida pela Fazenda Pública no prazo de 2 meses sob pena de sequestro de bens art 535 3º II do CPC e art 17 caput da Lei n 102592001 Promovida a execução de pequeno valor a Fazenda será intimada para em 30 dias opor impugnação Não a opondo ou sendo as alegações rejeitadas em vez de haver a expedição do precatório será emitida pelo próprio juiz a requisição para pagamento dirigida à autoridade competente para realizálo a ser cumprida em 2 meses Sendo a execução de pequeno valor ainda que não haja impugnação serão devidos honorários advocatícios havendo assim uma exceção à regra do art 1ºD da Lei n 949497 como decidiu o STF no RE 420816PR 13 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS É outra forma de cumprimento especial de sentença prevista no CPC Existem três formas de promovêla a convencional prevista no art 528 8º do CPC a especial prevista no art 528 caput e 1º a 7º e a por desconto em folha prevista no art 529 A convencional é a que se processa como cumprimento de sentença condenatória em quantia certa observado o procedimento estabelecido pelo art 523 e ss A especial é aquela na qual o devedor será intimado pessoalmente para pagar em três dias comprovar que já o fez ou provar a impossibilidade de fazêlo sob pena de ser decretada a sua prisão civil E a por desconto é aquela em que o devedor funcionário público militar diretor ou gerente de empresa ou empregado terá a prestação alimentícia descontada de sua folha de pagamento 131 Execução de alimentos pelo procedimento tradicional O credor de alimentos pode sempre preferir a execução pelo método tradicional com a penhora e expropriação de bens Às vezes em razão da relação de parentesco ou decorrente de casamento ou união estável ele quer receber mas não quer que o devedor corra o risco de ser preso Bastará então que proponha a execução na forma convencional Como a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça e o art 528 7º do CPC só permitem a execução especial do art 528 caput para os débitos que compreendam as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo se o exequente pretende prestações anteriores só poderá valerse do procedimento convencional A prestação de alimentos prescreve atualmente em dois anos art 206 2º do CC 132 Execução especial de alimentos É a que vem regulada no art 528 do CPC cujo caput aduz No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos o juiz a requerimento do exequente mandará intimar pessoalmente o devedor para em três dias pagar o débito provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuálo O credor não poderá valerse da execução especial para exigir todo o crédito de alimentos mas apenas os três últimos vencidos antes do ajuizamento da execução e os que se forem vencendo no seu curso É o que dispõem o art 528 7º e a Súmula 309 do STJ As anteriores terão de ser cobradas por execução convencional respeitado o prazo prescricional de dois anos a contar dos respectivos vencimentos O que há de mais característico nesse tipo de execução especial é a possibilidade de prisão civil do executado caso no prazo de três dias não tome uma das providências a que se refere o caput do art 528 Por essa razão é que a sua intimação deve ser pessoal não podendo ser feita na pessoa do advogado constituído como no cumprimento de sentença em geral A execução especial pode ser utilizada tanto em relação a alimentos fixados em cognição sumária provisórios ou provisionais como definitivos fixados por sentença mas desde que decorrentes do direito de família isto é de parentesco casamento ou união estável As ações em que se pede a condenação do réu ao pagamento de prestação alimentícia podem ter procedimento especial ou comum Terão procedimento especial quando há prova préconstituída da obrigação alimentar Se houver prova de parentesco união estável ou casamento terão rito especial no qual é admissível a concessão de liminar de alimentos provisórios Quando não houver prova préconstituída como por exemplo na ação de alimentos proposta contra aquele que não reconheceu a paternidade do autor correrá pelo procedimento comum sem alimentos provisórios Os alimentos de caráter indenizatório que decorrem de ato ilícito quando o réu é condenado a pagar pensão à vítima ou a seus herdeiros em caso de incapacidade ou morte são executados na forma convencional sem possibilidade de prisão do devedor Quanto à eficácia da sentença de alimentos o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 621 que assim estabelece Os efeitos da sentença que reduz majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação vedadas a compensação e a repetibilidade 1321 Procedimento Feita a intimação pessoal do devedor ele terá o prazo de três dias para tomar uma entre três condutas possíveis Poderá pagar caso em que o cumprimento de sentença será extinto provar que já pagou caso em que também haverá extinção justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento Se for essa a escolha o juiz terá de dar ao executado oportunidade de fazer prova do alegado instituindo uma espécie de pequena instrução no bojo da execução com a possibilidade até de designar audiência de instrução e julgamento A comprovação da impossibilidade do executado servirá apenas para afastar a prisão Mas o devedor não ficará isento do pagamento das prestações que poderão ser executadas na forma convencional com penhora de bens Ainda que comprovada a impossibilidade o juiz da execução não poderá reduzir o valor das prestações futuras o que só poderá ser determinado em ação revisional de alimentos Se o devedor no prazo de três dias não fizer nem uma coisa nem outra isto é não pagar provar que pagou ou comprovar a impossibilidade de pagamento o juiz além de mandar protestar o pronunciamento judicial de ofício e independentemente do trânsito em julgado art 528 1º do CPC decretarlheá a prisão civil 1322 Prisão civil do devedor de alimentos Desde que o Supremo Tribunal Federal afastou a prisão civil do depositário infiel a do devedor de alimentos tornouse a única hipótese de prisão por dívida CF art 5º LXVII Ela não constitui pena mas meio de coerção Tanto que feito o pagamento o devedor será imediatamente posto em liberdade A prisão civil não pode ser decretada de ofício mas depende do requerimento do credor por razões pessoais e dadas as ligações que mantém ou manteve com o devedor ele pode não desejar que ela seja decretada Há controvérsias quanto à possibilidade de o Ministério Público a requerer nos casos em que intervenha Parecenos que pela mesma razão não se justifica que o faça cabendo tão somente ao exequente a iniciativa A prisão pode ser decretada tanto na execução especial de alimentos definitivos como provisórios ou provisionais O CPC prevê que o prazo dela é de um a três meses CPC art 528 1º Mas o CPC anterior fixava o mesmo prazo e ainda assim prevalecia o entendimento de que deveria valer o prazo estabelecido na Lei de Alimentos de até sessenta dias art 19 da Lei n 547868 Embora o CPC de 1973 e o atual sejam posteriores a Lei de Alimentos é especial e deve prevalecer sobre a geral Nesse sentido É ilegal a prisão do devedor de pensão alimentícia por prazo superior ao previsto na Lei de Alimentos 60 dias pois esta em face do princípio da especialidade das normas prevalece sobre o prazo prisional previsto no Código de Processo Civil RT 854345 A prisão deverá ser cumprida em regime fechado mas o preso ficará separado dos presos comuns O 5º do art 528 esclarece que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas que poderão ser cobradas na forma convencional com penhora de bens Mas o devedor não pode ser preso mais de uma vez pelas mesmas prestações Ele poderá ser preso novamente se não efetuar o pagamento das novas que se forem vencendo O CPC atual afasta qualquer dúvida sobre a possibilidade da prisão civil quando a execução de alimentos estiver fundada em título extrajudicial estabelecendo que o art 528 2º a 7º aplicase também a ela art 911 parágrafo único do CPC 1323 O desconto em folha Foi previsto no art 529 do CPC Quando o executado for funcionário público militar diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia A comunicação será feita por ofício a empresa ou empregador Do ofício constarão os nomes do credor do devedor a importância e o tempo de duração da prestação Esse é o meio mais eficiente de executar a prestação alimentícia embora só seja possível quando o devedor tem emprego fixo 1324 Possibilidade de cumulação de execuções com procedimento especial e convencional É comum que o exequente postule no mesmo processo a execução de parcelas mais recentes pelo procedimento especial e de parcelas mais antigas pelo procedimento convencional O procedimento do art 528 caput é diferente do cumprimento de sentença do art 528 8º No primeiro o devedor é intimado a pagar em três dias provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazêlo sob pena de prisão No segundo o devedor é intimado para pagar em 15 dias sob pena de multa e penhora Por conta disso pende enorme controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da viabilidade de cumulação das duas pretensões executivas Em edições anteriores sustentouse que ela era inviável Mas uma reflexão mais aprofundada a respeito leva à conclusão oposta O credor de alimentos não pode ficar prejudicado por questões de natureza processual se ele tem a receber valores mais recentes que podem ser cobrados pela forma especial e mais antigos que só podem ser exigidos pela forma convencional Nada obsta a que o mesmo título judicial dê ensejo às duas formas de cumprimento de sentença a especial para cobrança das prestações mais recentes e a comum para cobrança das mais antigas Assim o executado será intimado para pagar as primeiras provar que as pagou ou justificar a impossibilidade em três dias sob pena de prisão e também será intimado para pagar o débito mais antigo no prazo de 15 dias sob pena de multa e penhora de bens não havendo nenhuma incompatibilidade 14 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE 141 Introdução O CPC atual não trata da execução por quantia contra devedor insolvente No entanto o art 1052 estabelece que até a edição de lei específica elas permanecem reguladas pelo Livro II Título IV da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 Os limites a que se propõe o presente curso justificam que se examine esse tipo de execução de forma bastante resumida com a finalidade única de dar uma breve noção de seu funcionamento ao leitor O que há nela de peculiar é não ser feita de modo individual em benefício de um ou alguns credores mas de forma coletiva em proveito da universalidade deles Decretada a insolvência do devedor todo o seu patrimônio servirá para o pagamento dos credores respeitadas as suas forças e as preferências de crédito O processo de execução contra devedor insolvente é autônomo e resulta de uma prévia declaração de insolvência do devedor requerida por um ou mais credores Não é possível converter a execução contra devedor solvente em contra devedor insolvente se no curso daquela verificarse que o patrimônio do devedor é insuficiente para fazer frente aos seus débitos 142 Procedimento as duas fases A execução por quantia contra devedor insolvente pressupõe sempre uma fase prévia cuja finalidade é obter a declaração de insolvência do devedor Essa primeira fase tem natureza cognitiva e não executiva Há grande semelhança com o que ocorre nos processos de falência antes de iniciarse a execução coletiva há uma fase inicial de declaração da quebra A primeira fase de cunho cognitivo concluise com a sentença que se for de procedência declarará a insolvência do devedor e permitirá o início da execução coletiva Mas há uma diferença fundamental entre os requisitos da falência da empresa e da declaração de insolvência civil a primeira será decretada bastando que se prove a impontualidade do devedor ou a prática de atos de falência De acordo com o art 94 e incisos da Lei n 111012005 a quebra será decretada quando o devedor não pagou dívida líquida certa e exigível de valor superior a quarenta salários mínimos na data aprazada ou praticou atos de falência Não é relevante que o passivo do devedor ultrapasse ou não o ativo A quebra será decretada mesmo que este supere aquele desde que haja impontualidade ou atos falimentares Já a insolvência civil pressupõe que na fase cognitiva fique demonstrado que os débitos do devedor ultrapassam o seu ativo Por isso a primeira fase do procedimento é necessária para que o credor procure fazer a demonstração do estado de insolvência e para que o devedor tenha a oportunidade de fazer a prova contrária Nas hipóteses do art 750 do CPC de 1973 a insolvência será presumida mas a presunção é relativa juris tantum cumprindo ao devedor afastála 1421 A primeira fase declaração de insolvência 14211 Requerida pelo credor Qualquer credor quirografário pode requerer a declaração de insolvência do devedor esteja munido de título executivo judicial ou extrajudicial Mas é preciso que seja quirografário Ao preferencial não se reconhece interesse em postular a declaração de insolvência porque dada a natureza de seu crédito ele tem garantias de prioridade no recebimento Mas ele pode renunciar à preferência se deseja formular o requerimento Ainda que o devedor esteja em estado de insolvência qualquer credor quirografário ou preferencial pode preferir tentar valerse da execução por quantia certa contra devedor solvente em vez de postular a declaração de insolvência tal como qualquer credor de devedor comerciante pode preferir havendo impontualidade promover a cobrança individual do crédito em vez de postular a decretação da quebra Tendo o credor requerido a insolvência o juiz mandará citar o devedor para em dez dias opor embargos Como essa primeira fase é de conhecimento temse reconhecido que conquanto a lei se refira a embargos a defesa do devedor terá natureza de verdadeira contestação e não de ação autônoma como a expressão embargos poderia sugerir Na contestação o devedor poderá valerse das defesas do art 475L do CPC de 1973 se o título for judicial ou do art 745 do CPC de 1973 se extrajudicial que sejam compatíveis com o pedido de declaração de insolvência Além disso o devedor poderá alegar que não se encontra em estado de insolvência cabendolhe provar que tem bens suficientes O devedor poderá ilidir o pedido de insolvência depositando em juízo o valor do crédito tal como ocorre nos processos de falência Isso não impedirá que o juiz acolha os embargos e julgue improcedente a pretensão do autor mas se ele afastálos e acolher o pedido inicial não declarará a insolvência mas autorizará o credor a levantar o valor depositado Se houver necessidade o juiz determinará as provas necessárias para formar a sua convicção designando se for o caso audiência de instrução e julgamento A primeira fase será concluída com sentença no prazo de dez dias Em caso de procedência será declarada a insolvência do devedor passandose à segunda fase do processo 14212 Insolvência requerida pelo devedor ou seu espólio Tal como a falência a insolvência também pode ser declarada a pedido do devedor Bastará que apresente uma petição dirigida ao juiz indicando a relação dos credores de seus bens acompanhada de um relatório de seu estado patrimonial com a indicação das causas que determinaram a insolvência CPC de 1973 art 760 1422 A declaração judicial de insolvência Nos termos do art 761 do CPC de 1973 a insolvência será declarada por sentença na qual o juiz nomeará dentre os maiores credores um administrador da massa mandará expedir edital convocando os credores para que apresentem no prazo de vinte dias a declaração do crédito acompanhada do respectivo título Essa sentença provocará o vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor e ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores As execuções individuais contra ele promovidas que estejam em curso serão remetidas ao juízo da insolvência As atribuições do administrador estão previstas nos arts 763 a 767 do CPC de 1973 Na segunda fase de execução coletiva propriamente dita serão arrecadados os bens do devedor verificados e classificados os créditos de acordo com a preferência Posteriormente serão alienados judicialmente e os credores serão pagos observadas as respectivas prelações 7 DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES 1 DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO São variadas as razões pelas quais a execução pode ser suspensa O art 921 enumera algumas em rol que não é taxativo Suspendese a execução I nas hipóteses dos arts 313 e 315 no que couber são as hipóteses de suspensão previstas na Parte Geral do CPC e já examinadas no Livro VI Capítulo 2 desta obra II no todo ou em parte quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução art 919 1º Conquanto excepcional o efeito suspensivo pode ser concedido tanto aos embargos quanto à impugnação caso em que a execução ficará suspensa até que eles sejam julgados III quando o devedor não possuir bens penhoráveis Essa é a causa mais frequente de suspensão A execução por quantia só pode prosseguir com a penhora de bens que serão oportunamente excutidos para pagamento da dívida Mas se o devedor não tem bens nada resta senão a suspensão até que o devedor venha a adquirir algum bem que possa garantir o pagamento do débito A falta de bens não ensejará a extinção mas a suspensão da extinção até que sejam localizados Mas o processo ficaria paralisado indefinidamente E se o devedor nunca adquirir bens ou o fizer muitos anos depois Ainda assim a execução poderia prosseguir Não existindo bens o processo fica suspenso pelo prazo de um ano durante o qual não corre o prazo de prescrição intercorrente Decorrido o prazo para que a prescrição continue suspensa é preciso que o exequente se manifeste realizando as diligências necessárias e tomando as providências para que a execução possa ter andamento Se ele o fizer manifestandose em termos de prosseguimento a prescrição não corre ainda que o processo venha a ser suspenso por mais um período por continuarem inexistindo bens Todavia se passado um ano não houver manifestação do exequente a execução continuará suspensa mas o prazo de prescrição intercorrente terá início Consumada a prescrição o juiz poderá decretála de ofício depois de ouvir as partes que terão prazo de 15 dias para manifestarse O CPC acolheu a sugestão de Cândido Dinamarco que na vigência do CPC de 1973 já propunha essa solução para a hipótese de não localização de bens É por isso muito razoável o entendimento de que perdurando mais de um ano a paralisação por falta de bens a partir de então comece a fluir o prazo para uma prescrição intercorrente se o exequente nada diligenciar com o objetivo de localizar o que penhorar Essa é a solução adotada nos executivos fiscais onde por imposição do art 174 do Código Tributário Nacional após passado um ano sem se encontrarem bens começa a fluir o prazo para a prescrição intercorrente5 Sobre o tema e sobre a regulamentação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da incidência da prescrição intercorrente tanto na execução por título extrajudicial como no cumprimento de sentença feita no Incidente de Assunção de Competência 1 ver Livro IX Capítulo VI item 6 supra IV se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente em quinze dias não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis Entretanto nada impede que o exequente postule após algum tempo nova tentativa de alienação dos bens penhorados Pode ser que a primeira tentativa fracasse mas as posteriores sejam bemsucedidas V quando concedido o parcelamento de que trata o art 916 é a hipótese de moratória convencional em que o executado no prazo de embargos depositando 30 do valor do débito poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 prestações Além disso o art 922 permite que convindo às partes o juiz declare suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação O rol do art 921 do CPC não é taxativo A execução pode ficar suspensa por exemplo em razão de ação autônoma anteriormente ajuizada na qual se postula a inexigibilidade do título executivo Ou em razão de ação rescisória da sentença na qual tenha sido deferida liminar Determinada a suspensão do processo não serão praticados atos processuais ressalvadas as providências urgentes na forma do art 923 do CPC 2 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO O art 924 do CPC enumera em rol meramente exemplificativo algumas formas de extinção da execução Ela ocorrerá quando I A petição inicial for indeferida o que ocorrerá nas hipóteses do art 330 do CPC II a obrigação for satisfeita É a forma natural de extinção em que a execução alcança o resultado almejado e a pretensão do credor é satisfeita A lei não distingue entre a satisfação obtida por ato voluntário do devedor quando ele faz o pagamento ou obtida coativamente com a alienação de bens e o pagamento da dívida III o executado obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida Existem várias formas de obter a extinção de uma obrigação O pagamento é uma delas e vem mencionado no inciso II Outras formas poderão ocorrer compensação novação confusão e transação por exemplo IV o exequente renunciar ao crédito Se isso ocorrer nada mais haverá a executar e cumprirá ao juiz extinguir a execução V ocorrer a prescrição intercorrente Essas hipóteses não esgotam as de extinção É possível por exemplo que a execução seja extinta quando do acolhimento de embargos impugnação ou qualquer outro meio de defesa nos quais o devedor demonstre que ela não pode prosseguir ou se inexistir título executivo ou se ele for inexigível Ou ainda se faltar uma das condições da ação executiva ou um dos pressupostos processuais da execução Também pode haver extinção em caso de desistência da execução pelo credor 3 A SENTENÇA DE EXTINÇÃO A extinção da execução será sempre declarada por sentença esteja ela fundada em título judicial caso em que a sentença porá fim ao processo sincrético iniciado com a fase cognitiva ou em título extrajudicial Mas ela não pode ser comparada com as proferidas nos processos de conhecimento que podem ser de extinção com ou sem resolução de mérito A finalidade dessa sentença é simplesmente encerrar a execução porque alguma das causas extintivas está presente Ela tem função estritamente processual de dar por encerrada a execução O mérito da execução consiste na pretensão à satisfação do credor obtida com atos materiais concretos como penhoras e expropriações de bens A execução pode ser extinta tendo o credor sido satisfeito como nos casos de pagamento compensação transação ou sem a satisfação do credor como na desistência ou verificação da falta de condições da ação executiva ou de pressupostos processuais da execução Nem por isso a sentença será de mérito no primeiro caso e de extinção sem julgamento de mérito no segundo porque não é ela que satisfaz ou não o credor mas os atos que se realizaram no processo 4 QUESTÕES 1 Juiz Substituto TJSE CESPE 2018 Extinto o processo judicial caso a parte responsável pelas despesas processuais apesar de devidamente intimada não efetue o pagamento em quinze dias a administração judiciária deverá a intimar a parte adversa para promover a execução b encaminhar cópia dos autos ao MP estadual que iniciará o procedimento de cobrança judicial c determinar de ofício o bloqueio da monta devida nas contas do devedor por meio do sistema BACENJUD d fixar multa no percentual legalmente previsto e estabelecer as astreintes intimandose novamente o devedor e encaminhar os elementos necessários à ProcuradoriaGeral do estado para inscrição em dívida ativa 2 Defensor Público Reaplicação DPEAM FCC 2018 Nas demandas contra a Fazenda Pública à luz das disposições do Código de Processo Civil a a execução de sentença condenatória deve ser feita em procedimento autônomo citando a Fazenda para a oposição de embargos b embora o trânsito em julgado não seja requisito legal para início do cumprimento de sentença por força da Constituição antes dele não é possível expedir ordem de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor mesmo que se trate de verba de natureza alimentar c caso a Fazenda seja intimada para pagar o débito no prazo de quinze dias e não realize pagamento voluntário no prazo o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento d não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada o próprio juiz da causa expedirá precatório em favor do exequente e no processo de conhecimento pelo procedimento comum o prazo para resposta da Fazenda Pública deve ser contado em quádruplo razão pela qual o prazo para contestação é de sessenta dias 3 Juiz Federal Substituto TRF 3ª Região 2018 Sobre a penhora é CORRETO afirmar a Poderá haver requerimento de substituição quando a penhora incidir sobre bens de baixa liquidez exceto se observada a ordem legal de nomeação b Quando se tratar de ativos financeiros a determinação de indisponibilidade que precede a conversão em penhora darseá mediante prévia ciência do ato ao executado c No caso de penhora de crédito se o terceiro negar o débito em conluio com o executado a quitação dada pelo terceiro será considerada inválida perante o processo d A penhora de percentual de faturamento de empresa segundo a lei é medida subsidiária e será determinada se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se eles forem insuficientes ou de difícil alienação 4 Procurador Fapesp Vunesp 2018 São títulos executivos extrajudiciais que dão margem a execução por quantia certa a a letra de câmbio a nota promissória a duplicata a debênture ação com cotação em bolsa e o cheque b o documento particular assinado pelo devedor c o instrumento de transação referendado por mediador credenciado ou não por tribunal d a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados fixados nas tabelas estabelecidas em lei e o crédito referente às contribuições ordinárias de condomínio edilício mas não o referente às extraordinárias 5 Promotor de Justiça Substituto MPEMG FUNDEPGestão de Concursos 2018 Assinale a alternativa INCORRETA sobre Cumprimento de Sentença eou Processo de Execução a O Código de Processo Civil não dispõe expressamente nos Títulos e Capítulos destinados à disciplina do cumprimento de sentença e do processo de execução se o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor seja no cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa seja no processo de execução por quantia certa deve ser contado em dias úteis ou corridos b No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos verificada a conduta procrastinatória do executado o juiz deverá se for o caso dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material c A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando ao tempo da alienação ou da oneração tramitava contra o devedor ação de conhecimento capaz de reduzilo à insolvência d O executado independentemente de penhora depósito ou caução poderá se opor à execução por meio de embargos à execução O prazo é de 15 quinze dias e quando houver mais de um executado o prazo para cada um deles embargar contase a partir da juntada do respectivo comprovante da citação salvo no caso de cônjuges ou de companheiros quando será contado a partir da juntada do último Por fim se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos o prazo acima será contado em dobro 6 Advogado Junior Transpetro Cesgranrio 2018 X contratou com Z empresário proprietário de uma casa de festas infantis o aluguel do estabelecimento para comemorar o aniversário de sua filha O valor relativo ao uso do espaço foi pago antecipadamente Na data da festa para surpresa de X as portas do estabelecimento estavam trancadas sem ninguém no local Com o objetivo de ser ressarcido do prejuízo X moveu ação contra Z em que na fase de execução o juiz determinou online a penhora de aplicação financeira mantida pelo réu Diante do exposto a o juiz pode determinar à instituição financeira que torne indisponíveis os valores existentes em nome do executado se isto tiver sido comunicado ao executado antes b o juiz pode determinar de ofício a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes no nome de Z c o juiz pode determinar à instituição financeira que torne indisponíveis os valores existentes em nome do executado se o exequente solicitar d a lavratura de termo é necessária para que a indisponibilidade dos ativos financeiros se converta em penhora e a penhora de aplicação financeira só é cabível se o réu não tiver bens móveis no valor do quantum exequendo 7 Procurador do Estado PGEPE CESPE 2018 No que concerne à execução contra a fazenda pública ao regime de pagamento por precatórios e RPVs assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF a Na execução contra a fazenda pública incidem juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a de expedição da requisição para pagamento b Em mandado de segurança o pagamento dos valores devidos entre as datas de impetração e de concessão da ordem não se submete ao regime de precatórios c A execução de valores devidos por conselho de fiscalização se submete ao sistema de precatórios previsto na CF dada a natureza autárquica desses entes d É inconstitucional a execução individual por meio de RPV de sentença genérica que tenha condenado a fazenda pública em ação coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos e Quando da impugnação parcial feita pela fazenda pública devese aguardar o trânsito em julgado da discussão acerca da parcela controvertida para iniciarse a execução da parcela incontroversa 8 Defensor Público DPEAC CESPE 2018 Um juiz nos autos da execução de sentença de determinado processo cível proferiu despacho determinando que os devedores fossem intimados a efetuar o pagamento do débito bem como a adimplir as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo Foi dado aos executados o prazo de quinze dias úteis sob pena de multa de 10 e de honorários advocatícios de 10 sobre o valor do débito para que pagassem o débito Transcorrido esse prazo caso não houvesse sido realizado o pagamento voluntário teria início o prazo de quinze dias para que independentemente de penhora ou de nova intimação os executados apresentassem nos próprios autos sua impugnação instrumentalizada com o demonstrativo dos cálculos Considerandose as informações apresentadas na situação hipotética concluise que a decisão em questão reconhece a exigibilidade de obrigação de a pagar quantia certa pela fazenda pública b entregar coisa c fazer d pagar quantia certa e prestar alimentos 9 Juiz do Trabalho Substituto TST FCC 2017 Sobre execução no Processo Civil é correto afirmar a Caso a penhora recaia sobre estabelecimento comercial o juiz nomeará administradordepositário para dar continuidade ao negócio podendo as partes ajustar a forma de administração mas não a escolha do depositário b Ocorrendo penhora das quotas ou das ações de sócio em sociedade simples ou empresária o juiz poderá determinar o leilão judicial quando não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela própria sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade c O executado poderá requerer a substituição do bem penhorado devendo comprovar que a substituição lhe será menos onerosa bem como indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus bem como absterse de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora caso em que a substituição pode ser deferida ainda que haja prejuízo ao exequente d Havendo penhora de pedras e metais preciosos o juiz não poderá determinar a alienação antecipada dos bens ainda que comprovada manifesta vantagem para a execução e O juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se tendoos esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado caso em que fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial nunca inferior a dez ou superior a trinta por cento 10 Titular do Serviço de Notas e de Registro TJRO IESES 2017 De acordo com as normas processuais vigentes podemos afirmar que são exemplos de títulos executivos judiciais I As sentenças estrangeiras homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça II As decisões homologatórias de autocomposição judicial III As sentenças penais condenatórias transitadas em julgado IV As decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia de fazer de não fazer ou de entregar coisa A sequência correta é a As assertivas I II III e IV estão corretas b Apenas as assertivas I e III estão corretas c Apenas a assertiva II está correta d Apenas as assertivas I II III estão corretas 11 Procurador do Estado PGEAC FMP 2017 Considere as seguintes afirmativas sobre o tema do processo de execução no âmbito do Código de Processo Civil Assinale a alternativa INCORRETA a O exequente tem o direito de desistir de toda a execução não podendo porém desistir de apenas alguma medida executiva b Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo c O subrogado nos casos de subrogação legal ou convencional pode promover a execução forçada ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário d O exequente pode cumular várias execuções ainda que fundadas em títulos diferentes quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento e O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu quando a sentença transitada em julgado declarar inexistente no todo ou em parte a obrigação que ensejou a execução 12 Promotor de Justiça Substituto MPERR CESPE 2017 De acordo com a jurisprudência do STJ ao atuar como exequente em processo judicial o MP poderá legitimamente requerer a penhora a de único imóvel pertencente a pessoa solteira divorciada ou viúva pois nessas hipóteses não existe a proteção familiar dada pela legislação b de quantia existente em caderneta de poupança ou outra aplicação financeira seja qual for o valor depositado em instituição bancária c de único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros mesmo que a renda obtida com a locação seja revertida para a moradia da família do executado d de faturamento de sociedade empresária se for comprovada a inexistência de outros bens passíveis de penhora desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial 13 Titular do Serviço de Notas e Registro TJRJ CETRO 2017 De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinale a alternativa incorreta em relação à penhora a Quando incidente sobre bens imóveis devese proceder à averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros Mas tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e portanto não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que para esse efeito contamse a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora b A averbação da penhora na matrícula do imóvel determina o direito de preferência entre os credores quirografários independentemente da ordem das penhoras efetuadas por juízos diversos c A impenhorabilidade dos bens entregues em garantia hipotecária tanto em Cédula de Crédito Rural como em Cédula de Crédito Industrial tem sido relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça com admissão da penhora em execuções de créditos tributários e trabalhistas d A Lei n 80091990 que tutela o bem de família prevê a impenhorabilidade do imóvel destinado à família contudo o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a possibilidade de penhora sobre parte do imóvel que exceder o necessário à moradia do devedor e de sua família quando o imóvel for desmembrável e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família e A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio porém não admite a penhora para garantir o pagamento das dívidas contraídas pelos herdeiros 14 Titular de Serviço de Notas e Registro Remoção TJMG Consulplan 2017 De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinale a alternativa incorreta em relação à penhora a Quando incidente sobre bens imóveis devese proceder à averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros Mas tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e portanto não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que para esse efeito contamse a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora b A averbação da penhora na matrícula do imóvel determina o direito de preferência entre os credores quirografários independentemente da ordem das penhoras efetuadas por juízos diversos c A impenhorabilidade dos bens entregues em garantia hipotecária tanto em Cédula de Crédito Rural como em Cédula de Crédito Industrial tem sido relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça com admissão da penhora em execuções de créditos tributários e trabalhistas d A Lei n 80091990 que tutela o bem de família prevê a impenhorabilidade do imóvel destinado à família contudo o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a possibilidade de penhora sobre parte do imóvel que exceder o necessário à moradia do devedor e de sua família quando o imóvel for desmembrável e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família e A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio porém não admite a penhora para garantir o pagamento das dívidas contraídas pelos herdeiros 15 Titular de Serviço de Notas e Registro Provimento TJMG Consulplan 2017 A adjudicação é uma forma indireta de satisfação do crédito do exequente que se realiza pela transferência do bem penhorado para o credor A esse respeito analise as afirmações que seguem I Requerida a adjudicação o executado será intimado para manifestarse II É licito a terceiros oferecendo preço não inferior ao valor da avaliação requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados III Se houver mais de um pretendente à adjudicação procederseá a licitação entre eles IV Considerase perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz pelo adjudicatário pelo escrivão e se estiver presente pelo executado Está correto o que se afirma em a I II e III apenas b I III e IV apenas c II III e IV apenas d I II III e IV 16 Titular de Serviço de Notas e Registro Provimento TJMG Consulplan 2017 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira os tribunais dispõem de um sistema eletrônico que possibilita a realização da chamada penhora online Analise as proposições abaixo I A penhora em dinheiro é prioritária II O juiz deverá no prazo de 24 vinte e quatro horas a contar da resposta quanto à ordem de bloqueio de valores determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva III Constitui ônus do executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis IV A conversão da indisponibilidade em penhora somente se completa com a lavratura do correspondente termo de penhora sem o qual a mesma não se considera realizada Está correto apenas o que se afirma em a I II e IV b II III e IV c I II e III d I III e IV 17 Titular de Serviço de Notas e Registro Remoção TJMG Consulplan 2017 Com relação à alienação em leilão judicial assinale a única afirmativa correta a A alienação será realizada através de leilão judicial ainda que o exequente requeira a adjudicação do bem penhorado b Havendo necessidade de leilão presencial o local será indicado pelo exequente c Há preferência pela alienação por meio eletrônico d Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público que não poderá ser indicado pelo exequente 18 Promotor de Justiça Substituto Reaplicação MPERS 2017 Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema da execução segundo disposto no Código de Processo Civil a Considerase atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores nem exibe prova de sua propriedade e se for o caso certidão negativa de ônus b A execução pode ser promovida contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito c Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície ou o superficiário responderá pela dívida exclusivamente o direito real do qual é titular o executado recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno no primeiro caso ou sobre a construção ou a plantação no segundo caso d Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial ao despachar a inicial o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida e A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de máfé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida em autos apartados 19 Juiz Federal Substituto TRF 3ª Região 2018 No cumprimento de sentença afigurase CORRETO afirmar que a A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo para pagamento b É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo c O cumprimento provisório a ser realizado da mesma forma que o definitivo corre por iniciativa e responsabilidade do exequente e será iniciado mediante prestação de caução d Em se tratando de quantia certa não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios ambos no percentual de dez por cento 10 cada 20 Procurador do Estado PGESP Vunesp 2018 Fazenda Pública citada em sede de ação monitória deixa propositadamente de se manifestar porque o valor e o tema expostos na inicial encontram pleno amparo em orientação firmada em parecer administrativo vinculante O valor exigido nessa ação é superior a seiscentos salários mínimos e a prova documental apresentada pelo autor é constituída por depoimentos testemunhais escritos colhidos antes do processo e por simples início de provas documentais que apenas sugerem indiretamente a existência da dívida narrada na inicial Nesse caso ante a certidão do cartório de que decorreu o prazo para manifestação da Fazenda o juiz deve a intimar o autor para que este indique as provas que deseja produzir tendo em vista que os direitos tutelados pela Fazenda não estão sujeitos à revelia b intimar o autor para que ele mediante apresentação de planilha da dívida atualizada dê início ao cumprimento de sentença c acolher por sentença o pedido do autor ante a revelia da Fazenda d rejeitar o pedido do autor e intimar as partes dessa decisão tendo em vista que não se admite na monitória prova testemunhal colhida antes do início do processo mas apenas prova documental e intimar o autor para que ele tome ciência do início do reexame necessário 21 Procurador do Estado PGESP Vunesp 2018 A decisão do Supremo Tribunal Federal que considera inconstitucional lei na qual se baseou como único fundamento uma sentença condenatória da Fazenda Pública proferida em outro processo torna a inexistente o título judicial que se formou desde que a decisão tenha sido tomada em controle concentrado Esse argumento pode ser arguido nos embargos da Fazenda durante a execução civil se a decisão que se pretende rescindir ainda não transitou em julgado b inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou desde que a decisão do Supremo tenha sido proferida em sede de controle difuso Esse argumento pode ser arguido na impugnação da Fazenda durante o cumprimento de sentença se a decisão que se pretende rever ainda não transitou em julgado e em ação anulatória se já ocorreu o trânsito c inválido o título judicial que se formou mesmo que a decisão tenha sido tomada em controle difuso ou concentrado Esse argumento pode ser arguido na impugnação durante a fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução mas não em ação rescisória d inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou desde que a decisão tenha sido tomada em controle concentrado Esse argumento pode ser utilizado na impugnação da Fazenda durante a fase de cumprimento de sentença mas se a decisão que condenou a Fazenda transitou em julgado não é cabível ação rescisória com esse fundamento e inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou mesmo que essa decisão tenha sido tomada em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade Esse argumento pode ser utilizado na impugnação da Fazenda durante a fase de cumprimento de sentença se ainda não ocorreu o trânsito em julgado ou em ação rescisória se isso já ocorreu 22 Titular de Serviço de Notas e Registro Provimento TJAM IESES 2018 Em relação a tutela executiva ditada pelo Código de Processo Civil é correto afirmar a No cumprimento definitivo da sentença que delimita condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa a requerimento do exequente sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 10 dez dias acrescido de custas se houver Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo o débito será acrescido de multa de quinze por cento e também de honorários de advogado de dez por cento b No cumprimento da sentença a impugnação depende de prévia garantia do juízo sob pena de indeferimento liminar c Na fase executiva é lícito ao réu antes de ser intimado para o cumprimento da sentença comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido apresentando memória discriminada do cálculo Nesse sentido o autor será ouvido no prazo de 5 cinco dias podendo impugnar o valor depositado sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa d No cumprimento provisório da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa não caberá verba honorária 23 Defensor Público DPEAP FCC 2018 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer a o executado incidirá nas penas de litigância de máfé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial prejudicada a responsabilização por crime de desobediência b o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois oficiais de justiça defeso o arrombamento c o juiz poderá de ofício ou a requerimento modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluíla caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente d a multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada em qualquer fase do processo de conhecimento em tutela provisória ou em fase de execução e a decisão que fixa a multa não é passível de cumprimento provisório só se permitindo sua execução com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte 24 Procurador do Estado PGETO FCC 2018 No tocante ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é correto afirmar a Se não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada por ordem do juiz dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente b O exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito se houver pluralidade de exequentes cujo número poderá ser limitado em caso de litisconsórcio facultativo deverá ser oferecido demonstrativo único em nome e benefício de todos eles c Em sua impugnação a Fazenda poderá arguir excesso de execução genericamente sem declarar de imediato o valor que entende correto por se tratar de ente público sem que disso decorra o não conhecimento da arguição d A impugnação fazendária poderá referirse a qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento novação compensação transação ou prescrição supervenientes ou anteriores ao trânsito em julgado da sentença e Tornado líquido e certo o débito expedirseá por intermédio do juiz da execução precatório em favor do exequente observadas as normas constitucionais pertinentes 25 Defensor Público DPEAM FCC 2018 Ariovaldo ajuizou ação contra o Plano de Saúde com pedido de tutela de urgência e no mérito a condenação à obrigação de fazer referente ao fornecimento de exames médicos de que o autor necessita A tutela antecipada foi deferida pelo juiz e na sentença o juiz julgou procedente o pedido e condenou o requerido a fornecer os exames mas não fixou multa para o caso de descumprimento O requerido apelou e o processo ainda não foi encaminhado ao Tribunal ad quem Neste momento o cumprimento provisório da sentença quanto à obrigação de fazer a é possível bem como é possível ao juiz nesta fase de ofício ou mediante requerimento do interessado fixar multa pelo descumprimento que também será passível de execução provisória e de levantamento imediato do valor da multa b não é possível uma vez que pendente de julgamento recurso de apelação com efeito suspensivo c é possível mas não é possível nesta fase a fixação de multa pelo descumprimento da obrigação o que deveria ter sido acertado na fase cognitiva d é possível bem como é possível ao juiz nesta fase exclusivamente por meio de requerimento do interessado fixar multa pelo descumprimento da obrigação e é possível bem como é possível ao juiz nesta fase de ofício ou mediante requerimento do interessado fixar multa pelo descumprimento que também será passível de execução provisória mas cujo levantamento fica condicionado ao trânsito em julgado 26 Defensor Público UFMT DPEMT 2016 Considerando a execução no Código de Processo Civil CPC2015 analise as assertivas abaixo I Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar se o executado não pagar o débito em 3 dias ou se a justificativa apresentada não for aceita o juiz decretarlheá a prisão pelo prazo de 1 um a 3 três meses II No caso de condenação em quantia certa o cumprimento definitivo da sentença farseá a requerimento do exequente sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 quinze dias acrescido de custas se houver Transcorrido o prazo mencionado sem o pagamento voluntário será novamente o executado intimado para no prazo de 15 quinze dias apresentar nos próprios autos sua impugnação contado do termo de penhora III A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto nos termos da lei depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário A requerimento do executado o protesto será cancelado por determinação do juiz mediante ofício a ser expedido ao cartório no prazo de 3 três dias contado da data de protocolo do requerimento desde que comprovada a satisfação integral da obrigação IV Na execução de título extrajudicial o executado independentemente de penhora depósito ou caução poderá se opor à execução por meio de embargos cujo prazo para oferecimento é 15 dias úteis V No cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial no prazo para impugnação ou embargos reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução acrescido de custas e de honorários de advogado o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês Estão corretas as assertivas a I II e III b II IV e V c I III e IV d I II e V e III IV e V 27 Procurador Jurídico Câmara de Cambará FAFIPA 2016 Acerca das diversas espécies de execução previstas no Código de Processo Civil vigente assinale a alternativa CORRETA a Nas obrigações alternativas quando a escolha couber ao devedor esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 30 trinta dias se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato b Na execução o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição ainda que proferido por juízo incompetente c É anulável a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa líquida e exigível d Quando por vários meios o exequente puder promover a execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o exequente 28 Advogado QUADRIX CRG 18ª RegiãoPI 2016 Com relação ao cumprimento de sentença considerando o disposto no Código de Processo Civil de 2015 assinale a alternativa incorreta a O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia provisório ou definitivo será feito a requerimento do exequente b Por ocasião da sentença que reconheceu o dever de pagar quantia certa bem como do respectivo requerimento do exequente o devedor será intimado para pagar o débito em 15 dias sob pena de multa e novos honorários advocatícios c Nos casos de sentença penal condenatória o cumprimento será realizado perante o juízo cível competente d Durante o cumprimento de sentença reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento do valor em execução o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida e A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos inclusive os de expropriação observados os trâmites previstos no Código de Processo Civil 29 Procurador do Estado FCC PGEMT 2016 No processo de execução e cumprimento de sentença a a exceção de préexecutividade embora não prevista expressamente no Novo Código de Processo Civil é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício de modo que é possível que em uma execução fiscal o executado alegue prescrição por meio de exceção de préexecutividade b caso o executado já tenha apresentado embargos ou impugnação à execução a desistência do exequente de toda a execução ou apenas alguma medida executiva dependerá do consentimento do embargante ou do impugnante c a sentença que determina a inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos admite execução provisória depois de confirmado em duplo grau necessário d diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda durante o cumprimento desta decisão cabe ao ente em sua defesa ajuizar reclamação constitucional e o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como única forma de satisfação a expedição de precatório 30 Assistente Jurídico Câmara de Suzano INTEGRI 2016 As assertivas abaixo estão relacionadas ao procedimento de cumprimento de sentença I No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo entre outros requisitos o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados II A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga remessa ou meio eletrônico para querendo no prazo de 15 quinze dias e nos próprios autos impugnar a execução III Quando se alegar que o exequente em excesso de execução pleiteia quantia superior à resultante do título cumprirá à executada Fazenda Pública declarar de imediato o valor que entende correto sob pena de não conhecimento da arguição IV Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada Fazenda Pública por ordem do juiz dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 dois meses contado da entrega da requisição mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente a somente as assertivas I II e III estão corretas b somente as assertivas I III e IV estão corretas c somente as assertivas II III e IV estão corretas d somente as assertivas I II e IV estão corretas 31 Titular dos Serviços de Notas e Registros Consulplan TJMG 2016 É possível o protesto da decisão judicial transitada em julgado vencido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor A esse respeito assinale a única proposição INCORRETA a Para efetivar o protesto incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão b A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de três dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado o número do processo o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário c O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer a suas expensas e sob sua responsabilidade a anotação da propositura da ação à margem do título protestado d A requerimento do credor o protesto será cancelado por determinação do juiz mediante ofício a ser expedido ao cartório no prazo de três dias contado da data de protocolo do requerimento desde que comprovada a satisfação integral da obrigação 32 Procurador FCC Prefeitura de Campinas 2016 Em relação ao cumprimento de sentença considere I O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento II Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo III A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo mas não pode versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em Juízo por implicar lesão ao princípio da adstrição ou congruência IV São títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia somente dependendo a obrigação de fazer de não fazer ou de entregar coisa de prévio processo de conhecimento Está correto o que se afirma APENAS em a II III e IV b II e IV c I e III d I e II e I III e IV 33 Titular dos Serviços de Notas e Registros VUNESP TJSP 2016 No curso de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia o credor exequente requer a penhora de imóvel em relação ao qual o devedor é titular de direitos oriundos de compromisso particular de compra e venda não inscrito no Registro de Imóveis A medida constritiva é a totalmente inviável pois que não tendo havido registro do bem em nome do devedor os direitos oriundos de compromisso particular de compra e venda não inscrito no Registro de Imóveis não são dotados de expressão econômica b totalmente viável porque independentemente da inscrição do compromisso no Registro de Imóveis o devedor já é tido como titular da propriedade sobre o bem sendo portanto penhorável o imóvel e passível de averbação da dita penhora na matrícula c viável em parte admitindose tão somente a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel e vedada a averbação da penhora no Registro de Imóveis por afronta ao princípio da continuidade registrária já que o bem formalmente é propriedade de terceiro d viável desde que o credor apresente junto ao Registro de Imóveis cópia do auto ou termo de penhora sobre o imóvel caso em que a penhora será averbada na matrícula para presunção absoluta de conhecimento de terceiros 34 Procurador do Estado PGEAC FMP 2017 Considere as seguintes afirmativas sobre o tema do cumprimento da sentença no âmbito do Código de Processo Civil Assinale a alternativa INCORRETA a Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes somente poderão ser arguidas pelo executado em autos apartados e nestes serão decididas pelo juiz b A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto nos termos da lei depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário c No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa o cumprimento definitivo da sentença farseá a requerimento do exequente sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 quinze dias acrescido de custas se houver d No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer o juiz poderá de ofício ou a requerimento para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente e Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel 35 Titular do Serviço de Notas e Registro Remoção TJMG Consulplan 2017 Com relação à liquidação e cumprimento de sentença analise as seguintes assertivas I Após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 quinze dias para pagamento voluntário a decisão judicial poderá ser levada a protesto II A requerimento da parte o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes III A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende do requerimento da parte não podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado IV Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida ao credor é vedado promover simultaneamente a execução daquela e em autos apartados a liquidação desta Está correto apenas o que se afirma em a I e II b I III e IV c II e IV d III e IV 36 Promotor de Justiça Substituto Reaplicação MPERS 2017 Assinale com V verdadeiro ou com F falso as seguintes afirmações sobre o tema da liquidação de sentença segundo o disposto no Código de Processo Civil Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida procederseá à sua liquidação a requerimento do credor ou do devedor por arbitramento quando determinado pela sentença convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação ou pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo Na liquidação por arbitramento o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos no prazo máximo de 15 quinze dias e caso não possa decidir de plano nomeará perito observandose no que couber o procedimento da prova pericial A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso processandose em autos apartados no juízo de origem cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida não é lícito ao credor promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta A sequência correta de preenchimento dos parênteses de cima para baixo é a F V F F b F V F V c V V F F d F F V V e V F V F 37 Juiz Substituto TJSP VUNESP 2017 Na impugnação ao cumprimento de sentença a poderá ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso b o prazo para a apresentação não será contado em dobro mesmo que sendo físicos os autos haja litisconsortes com procuradores diferentes de escritórios de advocacia distintos c quando se alegar excesso de execução é ônus da parte sob pena de não ser conhecida a alegação indicar desde logo o valor que entenda correto mediante demonstrativo ainda que entenda que a apuração dependa de prova pericial d a respectiva apresentação impedirá a penhora sua substituição reforço ou redução se concedido efeito suspensivo pelo juiz 38 Outorga de Delegação de Notas e Registro TJMG Consulplan 2017 Acerca da possibilidade de o título ser levado a protesto assinale a alternativa correta a A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto nos termos da lei mesmo antes de transcorrido o prazo para pagamento voluntário b Não se incluem dentre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa de autarquias e fundações públicas c A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito d Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de quarenta e oito horas obedecendo à ordem cronológica de entrega 39 Outorga de Delegação de Notas e Registro TJMG Consulplan 2017 Sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos analise as seguintes assertivas I O débito alimentar que autoriza a prisão é o que compreende até as 03 três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo II Transcorrido o prazo de 03 três dias após a intimação do executado se o mesmo não pagar não provar que pagou seu débito ou não justificar a impossibilidade de pagar o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial III Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento IV O cumprimento da pena exime o executado do pagamento da dívida Está correto apenas o que se afirma em a I II e IV b I e IV c I II e III d III e IV 40 Juiz Substituto TJPR CESPE 2017 Assinale a opção correta de acordo com as normas referentes ao cumprimento de sentença ao procedimento monitório e ao processo de execução a As defesas processuais relativas ao controle da regularidade dos atos executórios no procedimento do cumprimento de sentença somente podem ser arguidas por meio de impugnação ao cumprimento de sentença b A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória a despeito da possibilidade de utilização da via executória c É incompatível com o regime de cumprimento provisório da sentença a multa de 10 prevista como sanção ao executado que devidamente intimado deixa de adimplir voluntariamente a condenação em quantia certa d O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos 41 Titular do Serviço de Notas e Registro TJRJ CETRO 2017 No que se refere à necessidade de intimação de cônjuge e excônjuge quando da penhora de bem imóvel marque V para verdadeiro ou F para falso e em seguida assinale a alternativa que apresenta a sequência correta É dispensável a intimação de excônjuge que foi casado pelo regime de separação convencional de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade do outro sobre o qual não detém direito de meação É dispensável a intimação de excônjuge que foi casado tanto pelo regime de separação convencional de bens quanto pelo regime de comunhão parcial de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade do outro sobre o qual não detém direito de meação É obrigatória a intimação de excônjuge que foi casado tanto pelo regime de separação convencional de bens quanto pelo regime de comunhão parcial de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade do outro ainda que sobre o qual detenha direito de meação É dispensável a intimação de excônjuge que foi casado pelos regimes de separação convencional de bens ou comunhão universal da penhora sobre bem imóvel de propriedade do outro sobre o qual não detém direito de meação a V F F F b F F V F c F V F F d F F F V e F F F F 42 Titular do Serviço de Notas e Registro Remoção TJMG Consulplan 2017 Sobre a penhora de frutos e rendimentos de coisa imóvel assinale a afirmação correta a Ordenada a penhora de frutos e rendimentos o juiz nomeará administradordepositário permanecendo o executado com o direito de gozo do bem b O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato independentemente de mandado judicial c A penhora terá eficácia perante terceiros com a simples publicação da decisão que a conceda sendo desnecessária a averbação no ofício imobiliário d O juiz jamais poderá nomear como administrador depositário o próprio exequente sob pena de ferir o princípio da isonomia e do tratamento igualitário das partes 43 Titular do Serviço de Notas e Registro Remoção TJMG Consulplan 2017 Sobre os embargos à execução analise as seguintes assertivas I Quando houver mais de um executado o prazo para cada um deles embargar contase a partir da juntada do respectivo comprovante de citação salvo no caso de cônjuges ou companheiros quando será contado a partir da juntada do último II Na execução por carta precatória os embargos somente podem ser oferecidos no juízo deprecado III Somente após o juízo estar garantido por penhora depósito ou caução o executado poderá opor embargos IV Existe a possibilidade do executado pagar seu débito de forma parcelada devendo o juiz ouvir o exequente antes de decidir Está correto apenas o que se afirma em a I II e IV b I e IV c I II e III d I e III 44 Promotor de Justiça Substituto MPEMG FUNDEP 2017 Acerca do sistema executivo é CORRETO afirmar a Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada pelos embargos do devedor de segunda fase b Os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução até 5 cinco dias depois da adjudicação da alienação por iniciativa particular da arrematação ou de declaração de fraude à execução c A decisão judicial ainda não transitada em julgado poderá ser levada a protesto nos termos da lei depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 quinze dias d Na execução e cumprimento da sentença de alimentos verificada a conduta procrastinatória do devedor o juiz deverá se for o caso dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material 45 Procurador Prefeitura de Curitiba NCUFPR 2019 A respeito do cumprimento de sentença e da execução contra a Fazenda Pública assinale a alternativa correta a Nos embargos à execução fundada em título extrajudicial a Fazenda Pública não poderá alegar incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução já que tal matéria deve ser discutida em exceção de incompetência b No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública após intimada esta terá o prazo de 15 quinze dias para o pagamento da dívida sob pena de incidência da multa de 10 dez por cento do valor executado c Na execução fundada em título extrajudicial a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 60 sessenta dias d No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública considerase inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública caso a executada apresente impugnação parcial o cumprimento da parte não questionada ficará suspenso até decisão final da impugnação 46 Titular de Serviços de Notas e de Registro TJDFT CESPE 2019 Um cidadão ajuizou ação de cobrança em desfavor do município no qual reside Após o regular trâmite processual o pedido foi julgado procedente e o município foi condenado ao pagamento de quinze salários mínimos Como não houve recurso a sentença transitou em julgado Porém em razão do não cumprimento do disposto em sentença pelo município o advogado do autor apresentou petição de cumprimento de sentença Uma vez que a petição apresentada está regular o juiz à luz do disposto no Código de Processo Civil deverá determinar a a intimação da procuradoria do município para que apresente impugnação no prazo de trinta dias b a citação da procuradoria do município para que no prazo de trinta dias promova o pagamento do valor da condenação ou apresente embargos sob pena de penhora de bens c a intimação da procuradoria para que no prazo de quinze dias promova o pagamento do valor da condenação sob pena de incidência de multa diária de 2 d a intimação do chefe do executivo do município para que pague o valor da condenação ou demonstre no prazo de trinta dias a inclusão desse valor no orçamento municipal do ano seguinte e a expedição de ordem de pagamento no valor integral da condenação acrescido de multa no percentual de 15 sobre o valor da condenação 47 Juiz Substituto TJPR CESPE 2019 Paulo requereu o cumprimento provisório da sentença que condenou Fernando a lhe pagar a quantia de cinquenta mil reais em uma demanda que tramitou pelo procedimento comum À petição em que requereu o início do cumprimento de sentença Paulo juntou cópia da decisão exequenda certidão de interposição do recurso de Fernando não dotado de efeito suspensivo e outros documentos necessários ao cumprimento Ele ainda requereu ao juízo no qual o título foi formado que o cumprimento de sentença fosse remetido ao juízo da localidade onde Fernando possui bens fossem fixados honorários para a fase de cumprimento de sentença fosse imposta multa por eventual inadimplemento de Fernando dispensassemno do pagamento de caução em razão da sua situação de necessidade que foi demonstrada Com relação a essa situação hipotética é correto afirmar que a o pedido de remessa à localidade onde Fernando possui bens deve ser rejeitado porque o cumprimento de sentença é de competência exclusiva do juízo que profere a sentença b não cabe o arbitramento de honorários na fase de cumprimento provisório da sentença porque essa fase processual é um ato facultativo de Paulo c Fernando poderá depositar o referido valor com o único intuito de evitar a incidência da multa ato que não será tido como incompatível com o recurso interposto por ele d Paulo poderá ser dispensado do pagamento de caução apenas se tiver firmado com Fernando negócio processual com essa finalidade e devidamente homologado pelo juízo competente 48 Procurador Prefeitura de Curitiba NC UFPR 2019 No processo civil a execução para pagamento de quantia certa tem por objetivo a expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor e portanto todos os bens do devedor presentes e futuros estão sujeitos aos atos executivos Sobre essa responsabilidade patrimonial do devedor no processo de execução assinale a alternativa correta a Nas execuções propostas em face de pessoa jurídica caso esta não tenha patrimônio suficiente para o pagamento do débito o juiz de ofício direcionará os atos executivos ao patrimônio dos sócios independentemente da espécie societária b A alienação em fraude à execução é nula em relação ao exequente e a todos os demais credores do devedor c Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica a fraude à execução verificase a partir da instauração do procedimento de desconsideração antes mesmo da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar d A alienação ou a oneração de bem pelo devedor durante a execução é considerada fraude à execução quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público se houver e Uma vez reconhecida a fraude contra credores as alienações realizadas pelo devedor serão consideradas ineficazes beneficiando o autor da ação pauliana em detrimento dos outros credores 49 Titular de Serviços de Notas e de Registro Provimento TJDFT CESPE 2019 A propósito de fraude à execução assinale a opção correta a A alienação de bem é considerada fraude à execução se sobre o bem pender ação fundada em direito real independentemente de averbação desse bem em registro público b A oneração de bem é considerada fraude à execução se tiver sido averbada a pendência do processo de execução no registro do bem sujeito à penhora arresto ou indisponibilidade c O terceiro adquirente de bem não sujeito a registro tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a sua aquisição por qualquer meio em direito admitido d Após declarar a fraude à execução o juiz deverá intimar o terceiro adquirente para que se manifeste no prazo de quinze dias e A alienação em fraude à execução é nula em relação ao exequente 50 Juiz Substituto TJSC CESPE 2019 O CPC considera título executivo extrajudicial I o instrumento de transação referendado por conciliador credenciado por tribunal após homologação pelo juiz II contrato celebrado por instrumento particular garantido por direito real de garantia independentemente de ter sido assinado por duas testemunhas III o contrato celebrado por instrumento particular garantido por fiança desde que assinado por duas testemunhas IV o crédito de contribuição extraordinária de condomínio edilício aprovada em assembleia geral e documentalmente comprovada Estão certos apenas os itens a I e III b I e IV c II e IV d I II e III e II III e IV 51 Defensor Público DPESP FCC 2019 A respeito da execução de alimentos à luz dos dispositivos legais e respectiva interpretação jurisprudencial analise as seguintes asserções e a relação entre elas I A prisão civil do devedor de alimentos somente se justifica pelos débitos alimentares atuais PORQUE II o Código de Processo Civil exige o inadimplemento cumulativo das três parcelas imediatamente anteriores à propositura da execução para justificar a prisão civil do alimentante inadimplente A respeito dessas asserções assinale a opção correta a as asserções I e II são falsas b a asserção I é uma proposição verdadeira e a II é uma proposição falsa c a asserção I é uma proposição falsa e a II é uma proposição verdadeira d as asserções I e II são verdadeiras e a II é uma justificativa da I e as asserções I e II são verdadeiras mas a II não é uma justificativa da I 52 Titular de Serviços de Notas e de RegistroProvimento TJPR NCUFPR 2019 A preclusão é a perda de uma faculdade processual em virtude da conduta omissiva ou comissiva da parte Sobre a preclusão identifique como verdadeiras V ou falsas F as seguintes afirmativas Na execução por quantia certa de título extrajudicial a opção pelo parcelamento da dívida implica renúncia ao direito de opor embargos à execução Tratase de hipótese de preclusão lógica A preclusão temporal se aplica também aos juízes pois também para a prática de atos pelo juiz há prazos legalmente estipulados Pela preclusão consumativa à parte não é dado praticar atos processuais quando já houver praticado outros atos incompatíveis com a sua prática Questões inerentes à competência relativa são consideradas de ordem pública portanto não precluem podendo ser conhecidas de ofício e suscitadas em qualquer tempo e grau de jurisdição Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo a V F F F b V V F V c F V F V d V F V F e F V V V GABARITO 1 e 2 b 3 a 4 d 5 d 6 c 7 a 8 d 9 b 10 a 11 a 12 d 13 b 14 a 15 d 16 c 17 c 18 e 19 d 20 b 21 e 22 c 23 c 24 a 25 e 26 c 27 b 28 d 29 a 30 b 31 d 32 d 33 c 34 a 35 a 36 e 37 c 38 c 39 c 40 b 41 a 42 b 43 b 44 d 45 b 46 a 47 c 48 d 49 b 50 c 51 b 52 a LIVRO X DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS 1 DISPOSIÇÕES GERAIS 1 INTRODUÇÃO O CPC dedica o Livro III da Parte Especial aos processos nos tribunais e aos meios de impugnação das decisões judiciais Nos Livros I e II da Parte Especial são abordados os dois tipos de processo o de conhecimento e o de execução O Livro III trata dos processos nos tribunais sejam aqueles de sua competência originária sejam aqueles que iniciados em primeiro grau de jurisdição encontramse em fase de recurso O livro contém dois títulos O primeiro cuida da ordem dos processos no tribunal e de alguns processos de competência originária e o segundo dos recursos O Título I iniciase com um capítulo que contém disposições gerais sobre jurisprudência a necessidade de que seja mantida estável íntegra e coerente e sobre a eficácia vinculante dos precedentes art 927 Essas disposições serão examinadas no item seguinte 2 A JURISPRUDÊNCIA A adesão originária do nosso sistema ao da civil law e a sua atual mitigação pela influência do sistema da common law com a adoção do sistema de precedentes vinculantes bem como a questão da jurisprudência como fonte do direito já foram amplamente examinadas no Livro I Capítulo 2 itens 43 e sobretudo 5 para os quais se remete o leitor O CPC reiterou a adesão predominante ao sistema da civil law mas manifestou grande preocupação com a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência já que a proliferação de decisões judiciais divergentes a respeito da mesma questão jurídica pode prejudicar a isonomia e a segurança jurídica A solução encontrada para evitar o problema foi determinar aos tribunais que uniformizem a sua jurisprudência e a mantenham estável íntegra e coerente Não há mais no CPC atual o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos arts 476 e ss da lei anterior No entanto a atual cria diversas regras e mecanismos cuja finalidade é uniformizar a jurisprudência dos tribunais e tornála íntegra e coerente Entre as regras está a que determina que a juízes e tribunais observem os precedentes nos casos do art 927 do CPC Entre os mecanismos destacamse o b incidente de assunção de competência tratado nos arts 947 e ss por meio do qual o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolva questão de direito com grande repercussão social pode ser atribuído a órgão colegiado evitandose a decisão proferida por órgãos fracionários com risco de resultados conflitantes e sobretudo c o incidente de resolução de demandas repetitivas que visa evitar resultados conflitantes ao atribuir ao órgão colegiado do tribunal indicado pelo regimento interno o julgamento de demandas repetitivas isto é que versem sobre a mesma questão jurídica tendo a decisão desse órgão eficácia vinculante A mesma finalidade entre outras tem o d julgamento dos recursos repetitivos A força dos precedentes evidenciase ainda em dispositivos esparsos do CPC e como o art 332 que permite ao juiz de primeiro grau julgar liminarmente improcedente a pretensão que violar súmula do STF ou STJ acórdão por eles proferidos em recurso repetitivo entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência ou ainda enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local f ou no poder do relator de julgar monocraticamente o recurso quando a respeito da questão jurídica nele debatida houver súmula do STF ou STJ ou do próprio tribunal ou acórdão proferido no julgamento de recursos repetitivos pelo STF ou STJ ou ainda entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência g ou na vedação à remessa necessária das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública quando fundadas em súmula de tribunal superior acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência e entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público consolidada em manifestação parecer ou súmula administrativa h ou ainda a previsão de que se considera omissa e por consequência suscetível de embargos de declaração a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento art 1022 parágrafo único I Faz parte ainda dos mecanismos legais de persecução da uniformidade e coerência da jurisprudência a i edição de súmulas correspondentes à jurisprudência dominante As súmulas cristalizam essa jurisprudência e ganham enorme relevância já que em alguns casos têm força vinculante e orientam as decisões das instâncias inferiores Além disso j os precedentes deverão ser amplamente divulgados pelos tribunais de preferência pela Internet e organizados por questão jurídica decidida Todos esses mecanismos revelam a preocupação do legislador com a uniformidade e a coerência da jurisprudência O art 926 fala ainda em estabilidade Isso não quer dizer que a jurisprudência não possa ser alterada Afinal até mesmo a lei pode ser modificada e a jurisprudência deve acompanhar as transformações sejam aquelas relacionadas à ciência do direito e à hermenêutica jurídica sejam as relativas às condições sociais políticas e econômicas do país já que as decisões judiciais não se aplicam em abstrato mas a situações concretas que integram determinado contexto da realidade Mas essas alterações não devem ser constantes e aleatórias O art 927 2º trata da alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos determinando que ela pode ser precedida de audiência pública ou da participação de pessoas órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese O parágrafo seguinte trata da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores bem como daquela oriunda do julgamento de casos repetitivos em decorrência do interesse social e da segurança jurídica A alteração deverá ser fundamentada e devem ser observados os princípios da segurança jurídica da isonomia e da proteção da confiança 21 Precedente vinculante O disposto no art 927 do CPC traz certa perplexidade Ele determina aos juízes e tribunais que observem I as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade II os enunciados de súmula vinculante III os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos IV os enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e V a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados O que traz essa perplexidade é que diante da determinação peremptória do caput do art 927 terseia que concluir que a lei criou hipóteses de precedente vinculante que não estão previstas na Constituição Federal Em relação aos dois primeiros incisos a eficácia vinculante está prevista na Constituição arts 102 2º e 103A Mas nos demais casos não há previsão constitucional e a nosso ver não é possível a criação de novos casos por legislação ordinária Há inclusive a previsão de reclamação para a hipótese de descumprimento do art 927 III art 988 IV embora inexista previsão constitucional de que as decisões proferidas em incidente de assunção de competência e de incidente de resolução de demandas repetitivas tenham eficácia vinculante Isso leva à inconstitucionalidade do disposto no art 927 III IV e V do CPC já que lei ordinária não pode criar novas situações de jurisprudência vinculante E essa inconstitucionalidade pode ser reconhecida em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade 211 Aplicação do precedente vinculante Nem todo precedente é vinculante mas apenas aqueles enumerados no art 927 do Código de Processo Civil A vinculação alcança não apenas o tribunal de que se originou o precedente mas todos os demais a ele subordinados Quando houver precedente vinculante o órgão julgador deve sobre ele pronunciarse ainda que não tenha sido suscitado pelas partes Tanto assim que o art 1022 parágrafo único do CPC considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese em julgamento repetitivo ou em assunção de competência desafiando embargos de declaração Caso nenhuma das partes invoque o precedente o julgador antes de pronunciarse de ofício sobre ele deverá dar oportunidade de manifestação às partes na forma do art 10 do Código de Processo Civil sob pena de ofensa ao princípio do contraditório Outros precedentes que não aqueles enumerados no art 927 poderão influenciar o julgamento persuadindo o julgador de que a solução dada no caso anteriormente julgado é a melhor Mas não terão eficácia vinculante O precedente pode versar sobre matéria processual relacionada à admissibilidade da ação ou de mérito Nas hipóteses de precedentes obrigatórios o julgador deve verificar a pertinência da sua aplicação ao caso concreto isto é se o caso que está sob julgamento assemelhase àqueles que deram origem ao precedente que versará sempre sobre uma questão jurídica Caberá ao julgador ao aplicar a tese jurídica adotada no precedente obrigatório a verificar se o caso sub judice é assemelhado ou se existe distinção entre a situação concreta e as que deram ensejo ao precedente e b verificar se o entendimento não ficou superado art 489 1º VI Somente se a situação não for distinta mas assemelhada à anteriormente examinada é que o precedente será aplicado com eficácia obrigatória Constatando o juiz a distinção distinguishing ele poderá não aplicar a tese jurídica fundamentando a sua decisão na distinção dos casos Mesmo em casos de distinção de situações o juiz também em decisão fundamentada pode concluir que a tese jurídica embora versando sobre outra situação pode ser também aplicada àquela entendendo que também para aquela outra situação a solução jurídica indicada no paradigma é a melhor Em síntese o juiz deve confrontar o caso concreto com aqueles que deram origem à tese jurídica para verificar se são análogos ou distintos Se análogos deve aplicar a tese jurídica nos casos de precedentes vinculantes se não fica livre para decidir conforme o seu convencimento podendo não aplicar a tese se entendêla inadequada dada a distinção de situações ou aplicála se apesar da distinção entender que essa é a melhor solução O juiz também poderá deixar de aplicar o precedente vinculante quando verificar a superação do entendimento overruling No nosso sistema a superação do entendimento há de ser sempre expressa e fundamentada na forma do art 927 4º do CPC Os 2º a 4º do art 927 tratam da questão da superação do entendimento estabelecendo que a alteração da tese jurídica de súmula ou julgamento de casos repetitivos pode ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese podendo haver a modulação dos efeitos da alteração no interesse social e da segurança jurídica pelo STF ou pelos tribunais superiores Nos itens subsequentes tratarseá brevemente da súmula vinculante das demais súmulas que têm força obrigatória art 927 IV e da orientação do plenário ou do órgão especial aos quais os juízes e tribunais estiverem vinculados O tema do controle concentrado de constitucionalidade art 927 I refoge ao âmbito desta obra e a eficácia vinculante das teses jurídicas dos acórdãos proferidos nos julgamentos repetitivos e na assunção de competência será tratado nos capítulos que versarem sobre esses mecanismos processuais 212 Súmulas vinculantes 2121 Introdução Foram introduzidas em nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n 452004 depois de intensa polêmica Sua regulamentação no entanto só ocorreu com a Lei n 11417 de 19 de dezembro de 2006 com vacatio legis de três meses Embora de pouca relevância prática a questão de a súmula vinculante constituir ou não fonte formal do direito pode ser levantada porque a jurisprudência a classifica entre as fontes não formais Mas se considerarmos que o art 103A da Constituição e a lei que as regulamentou atribuem expressamente força vinculante a tais súmulas teremos de concluir que elas foram elevadas a fontes formais Podemos definilas como as editadas pelo STF com quorum qualificado que têm por objeto a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas e que vinculam as decisões judiciais e os atos administrativos 2122 Objeto É dado pelo art 2º 1º da Lei n 114172006 a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão 2123 Requisitos 21231 Matéria constitucional A súmula não pode versar sobre qualquer tema mas apenas matéria constitucional É o que decorre do art 102 da Constituição Federal que atribui ao STF a guarda da Constituição o que abrange as questões diretamente ligadas a ela ou as referentes ao controle de constitucionalidade Em suma as questões afetas ao julgamento do STF 21232 Reiteradas decisões Não é possível que a súmula vinculante seja editada após um único exame da questão controvertida É preciso que ela tenha sido objeto de reiteradas decisões anteriores Quantas A lei valeuse de um termo vago deixando certo arbítrio ao julgador para avaliar o conteúdo da expressão mas reiteradas traz consigo a ideia de numerosas decisões anteriores 21233 Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública A questão que suscita a edição da súmula deve ser atual isto é deve ainda suscitar divergências afastadas as questões já superadas 21234 Controvérsia que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão A súmula não pode versar sobre questões de somenos de importância pequena ou de pequena repercussão É preciso que a questão controvertida acarrete grave insegurança jurídica Também aqui há o uso de palavras vagas que em regra indicam a intenção do legislador de atribuir ao julgador o exame no caso concreto Mas é preciso ainda que a questão acarrete uma multiplicidade de processos envolvendo a mesma questão Essa parece ser a razão principal da edição das súmulas vinculantes a preocupação com a proliferação de casos repetitivos cuja multiplicação sobrecarrega o STF Não faz sentido que a Corte mais alta do País tenha de julgar milhares de vezes a mesma questão jurídica A autorização constitucional para a edição das súmulas vinculantes deve ser compreendida como correlata à preocupação com a duração razoável do processo 2124 Competência Somente o STF está autorizado a emitir revisar ou cancelar o enunciado das súmulas vinculantes 2125 Legitimados a propor a edição revisão ou cancelamento O enunciado da súmula vinculante pode ser editado revisado ou cancelado de ofício pelo STF Mas também a requerimento das pessoas ou entes indicados no art 3º da Lei n 114172006 que são o Presidente da República a Mesa do Senado Federal a Mesa da Câmara dos Deputados o ProcuradorGeral da República o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o Defensor PúblicoGeral da União partido político com representação no Congresso Nacional Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Governador de Estado ou do Distrito Federal e os Tribunais Superiores os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios os Tribunais Regionais Federais os Tribunais Regionais do Trabalho os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares Esses são os legitimados autônomos porque o seu requerimento pode ser feito independentemente da existência de qualquer processo em curso no qual se discuta a questão a ser objeto da súmula ou já sumulada Mas a lei também atribui legitimidade ao Município para que proponha a edição revisão ou cancelamento da súmula incidentalmente no curso de processo em que seja parte o que não autoriza a suspensão do processo Essa é a legitimidade incidental 2126 Procedimento É também estabelecido pela Lei n 114172006 Nos processos de edição revisão ou cancelamento do enunciado da súmula vinculante será sempre ouvido o ProcuradorGeral da República exceto quando ele mesmo tenha sido o autor do requerimento A decisão será tomada por 23 dos membros do Supremo Tribunal Federal que se reunirão em sessão plenária Como o STF tem onze ministros o quorum para aprovação é de oito ministros O art 3º 2º da Lei permite que no curso do procedimento para a edição revisão ou cancelamento do enunciado de súmula vinculante o relator possa admitir em decisão irrecorrível a manifestação de terceiros na questão nos termos do Regimento Interno do STF Tratase da figura do amicus curiae que Cassio Scarpinella Bueno define como o terceiro que tomando a iniciativa de agir pode fornecer informações teses estudos jurídicos e não jurídicos científicos sociais econômicos financeiros por exemplo que na sua perspectiva têm aptidão de viabilizar que aquele Tribunal antes da edição modificação ou cancelamento da súmula avalie todas as considerações necessárias para melhor assentar a sua própria jurisprudência A intervenção do terceiro pode ser espontânea mas pode ser também provocada art 138 do CPC Nada impede que o relator convoque o terceiro para se manifestar sobre a matéria controvertida 2127 Efeitos da súmula O enunciado da súmula será publicado no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União no prazo de dez dias a contar da sessão que a editou reviu ou cancelou Desde então ela adquire eficácia vinculante O que isso quer dizer Que a súmula vincula o julgamento de todos os órgãos do Poder Judiciário e os atos da administração direta e indireta em todas as esferas de poder Só não há vinculação do Poder Legislativo que pode revogar ou modificar a lei em que ela se funda Caso isso ocorra o STF de ofício ou por provocação procederá à sua revisão ou cancelamento conforme o caso art 5º da Lei n 114172006 E não vincula o próprio STF que pode de ofício revisar ou cancelar as próprias súmulas A consequência fundamental do efeito vinculante é que havendo descumprimento da súmula por órgão do Poder Judiciário ou da administração pública o prejudicado poderá valerse do instrumento da reclamação 2128 Possibilidade de restrição da eficácia O art 4º da lei que regulamentou a edição dos enunciados de súmula vinculante autoriza o STF a por decisão de 23 de seus membros restringir os efeitos vinculantes ou determinar que eles só tenham eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público 2129 Reclamação Cabe contra a decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante negarlhe vigência ou aplicálo indevidamente art 7º da Lei n 114172006 e art 988 III primeira parte do CPC A reclamação não impede o prejudicado de valerse dos recursos previstos na legislação processual mas tem sobre eles a grande vantagem de ser dirigida diretamente ao STF que se a acolher anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada determinando que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula conforme o caso art 7º 2º Mesmo que a decisão seja de primeira instância a reclamação será diretamente dirigida ao STF uma vez que a sua natureza não é de recurso A reclamação é o mecanismo adequado para tornar eficazes as súmulas vinculantes O art 7º 1º da Lei estabelece que contra a omissão ou ato da administração pública o uso da reclamação só será admitido depois de esgotadas as vias administrativas 213 Enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional art 927 IV Somente as súmulas editadas na forma indicada nos itens acima podem ser chamadas vinculantes nos termos do art 103A da Constituição Federal Mas o art 927 IV do CPC determina aos juízes e aos tribunais que observem os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional Na verdade a hipótese causa alguma perplexidade pois de maneira geral desde a criação do Superior Tribunal de Justiça com a Constituição Federal de 1988 compete ao STF examinar matéria constitucional e ao STJ matéria infraconstitucional Assim o dispositivo estaria atribuindo eficácia vinculante não apenas às súmulas propriamente vinculantes editadas na forma do item anterior mas a todas as súmulas editadas pelo STF e pelo STJ nas matérias que lhes são pertinentes Já se mencionou que tal atribuição dependeria de autorização constitucional não podendo ser determinada por lei ordinária Além disso um exame atento do disposto no art 988 que prevê as hipóteses de cabimento da reclamação permite concluir que o legislador não a autorizou contra decisão que deixe de aplicar essas súmulas Não está entre as hipóteses de cabimento de reclamação do art 988 a garantia de observância de súmula do STF em matéria constitucional ou do STJ em matéria infraconstitucional o que levaria à conclusão de que a eficácia vinculante dessas súmulas é mais fraca do que a das hipóteses do art 927 I a III 214 Orientação do plenário ou do órgão especial aos quais os juízes e tribunais estiverem vinculados Tratase da última hipótese de precedente vinculante E a obrigatoriedade prevalece apenas para os juízes e tribunais subordinados não para os demais Também para essa hipótese não há previsão de reclamação como resulta da leitura dos incisos do art 988 do CPC 22 Julgamento de casos repetitivos Nos capítulos e itens que se seguem verseá que o legislador faz uso frequente da expressão julgamento de casos repetitivos Para evitar dúvida sobre a sua extensão o art 928 do CPC estabelece que ela engloba duas situações distintas o incidente de resolução de demandas repetitivas e o recurso especial e extraordinário repetitivos que serão examinados em capítulo próprio 3 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL Os arts 929 a 946 regulamentam o andamento dos processos nos tribunais São regras que se aplicam de maneira geral tanto aos processos de competência originária quanto aos recursos Os autos são registrados no protocolo do tribunal e distribuídos pela secretaria devendo em seguida serem conclusos ao relator Como o julgamento nos tribunais é colegiado haverá sempre o relator que terá uma série de atribuições Enviados os autos ele terá 30 dias para depois de elaborar o voto restituílos com relatório à secretaria 31 Atribuições do relator Compete ao relator tomar uma série de providências elencadas no art 932 do CPC Dentre elas destacamse a de dirigir e ordenar o processo no tribunal inclusive no que concerne à produção de prova homologar eventual autocomposição das partes apreciar os pedidos de tutela provisória decidir pedido de desconsideração da personalidade jurídica instaurado originariamente perante o tribunal e determinar a intimação do Ministério Público nos casos em que ele intervenha Além disso cabe ao relator fazer o juízo de admissibilidade do recurso não conhecendo em decisão monocrática daqueles que forem inadmissíveis prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Mas antes de considerar inadmissível o recurso ele concederá prazo de 5 dias para que o vício seja sanado quando possível ou para que seja complementada a documentação exigível Também pode o relator em decisão monocrática examinar o mérito do recurso negando provimento aos que forem contrários à súmula do STF do STJ ou do próprio tribunal que contrariarem acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou ainda que forem contrários a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência Ou pode dar provimento ao recurso quando for a decisão recorrida que contrariar as súmulas acórdãos ou entendimentos firmados acima mencionados De maneira genérica estabelece a Súmula 568 do STJ O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema Das decisões monocráticas do relator caberá sempre o agravo interno previsto no art 1021 do CPC 32 Do julgamento Devolvidos os autos à secretaria pelo relator eles serão apresentados ao Presidente que designará dia para o julgamento observada a ordem estabelecida no art 936 Na data marcada o relator fará uma exposição da causa Poderá haver requerimento de sustentação oral caso em que o juiz dará a palavra ao recorrente e ao recorrido e ao Ministério Público nos casos em que intervenha por 15 minutos para cada um Mas só cabe sustentação oral no julgamento de apelação recurso ordinário especial extraordinário embargos de divergência ação rescisória mandado de segurança e reclamação e no agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno Parecenos também que a sustentação oral deverá ser admitida contra agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mérito nesse sentido o Enunciado 61 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal As questões referentes à admissibilidade do recurso devem ser votadas em primeiro lugar Se houver mais de uma questão cada qual deve ser votada separadamente sob pena de falseamento do resultado Se o recorrido argui a intempestividade e a falta de preparo do recurso cada uma das alegações deve ser votada isoladamente Colhemse os votos dos juízes a respeito da intempestividade e em seguida a respeito do preparo Não se pode simplesmente votar se o recurso é admissível ou não Afinal pode ser que um dos juízes entenda que o recurso é intempestivo e outro entenda que lhe falta preparo As duas preliminares estarão afastadas porque apenas um dos três juízes acolheu cada qual É certo que dois juízes entendem que o recurso é inadmissível mas por razões diferentes Nenhuma das preliminares conseguiu a maioria Se houver o acolhimento de alguma preliminar o recurso não será conhecido Do contrário passarseá ao julgamento de mérito a respeito do qual se pronunciarão todos os juízes mesmo aqueles que acolheram a preliminar Se o relator ou algum juiz não se sentir habilitado a julgar poderá solicitar vista dos autos pelo prazo máximo de dez dias após os quais o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução Também o julgamento do mérito deve ser decomposto cada uma das questões de fato que por si só constitua um fundamento do pedido ou da defesa deve ser votada separadamente sob pena de falseamento do resultado Se o pedido não acolhido está embasado em duas causas de pedir e houve por exemplo apelação cada um dos fundamentos de fato será votado separadamente Isso porque para o acolhimento é preciso que um fundamento do pedido ou da defesa tenha pelo menos dois votos É possível por exemplo que o pedido inicial ou a defesa tenham três fundamentos distintos e que cada um dos fundamentos tenha apenas um voto favorável e dois contrários Nenhum deles terá sido acolhido e o recurso não será provido Depois de proferidos os votos será anunciado o resultado e redigido o acórdão pelo relator ou se ele for vencido pelo juiz que proferiu o primeiro voto vencedor O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins inclusive prequestionamento 4 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 41 Introdução É um mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que em causas em trâmite no tribunal relevantes questões de direito com grande repercussão social mas sem repetição em múltiplos processos que sejam objeto de recurso remessa necessária ou causa de competência originária sejam examinadas não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento mas por órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno com força vinculante sobre os juízes órgãos fracionários e tribunais subordinados Não há mais previsão no CPC do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no CPC73 A assunção de competência constitui mecanismo mais eficiente destinado a dar operatividade ao art 926 que determina aos tribunais que uniformizem sua jurisprudência e a mantenham estável íntegra e coerente em atendimento aos princípios da isonomia e da segurança jurídica 42 Processamento Por meio do incidente que pode ser instaurado em qualquer tribunal inclusive nos superiores o relator do recurso remessa necessária ou causa de competência originária de ofício ou a requerimento da parte do Ministério Público ou da Defensoria Pública constatando a existência de relevante questão de direito com grande repercussão social proporá o julgamento pelo órgão colegiado a quem competirá reconhecer se há ou não o interesse público alegado Em caso afirmativo assumirá a competência e procederá ao julgamento em caso negativo não assumirá a competência e o julgamento será feito pelo órgão originário Caberá ao regimento interno dos Tribunais indicar qual o órgão colegiado a quem competirá a assunção de competência quando preenchidos os requisitos O relator do incidente pode admitir a intervenção do amicus curiae e determinar a realização de audiências públicas tal como ocorre nos demais incidentes destinados a formar o precedente vinculante Da decisão no incidente de assunção de competência poderá ainda caber recurso especial ou extraordinário desde que preenchidos os requisitos além de embargos de declaração A finalidade do instituto é impedir que sobre relevantes questões de direito com grande repercussão social mas que não possam ser objeto incidente de resolução de demandas repetitivas ou de julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos possa haver divergência entre órgãos fracionários câmaras ou turmas do Tribunal Com a assunção de competência pelo órgão colegiado assegurase uma solução uniforme Daí a razão pela qual o 4º do art 947 esclarece O disposto neste artigo se aplica quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal Consiste portanto em mecanismo que visa assegurar a uniformidade da jurisprudência do tribunal a respeito de relevantes questões de direito Proferida a solução pelo colegiado a lei estabelece que ela terá força vinculante sobre juízes e órgãos fracionários que não poderão dar à questão de direito solução distinta sob pena de caber reclamação nos termos do art 988 IV do CPC 5 DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 51 Introdução O controle de constitucionalidade no Brasil é feito por mais de um meio Há o direto pelas ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade propostas pelos legitimados no STF e o difuso feito no caso concreto por qualquer órgão jurisdicional A declaração de inconstitucionalidade tratada nos arts 948 a 950 do CPC faz parte do controle difuso No bojo dos processos que estão em andamento é possível que o juiz decida pela inconstitucionalidade incidentalmente Ele não declara a inconstitucionalidade mas deixa de aplicar o dispositivo legal reputandoo inconstitucional A eficácia desse reconhecimento restringese às partes ao contrário do que ocorre no controle direto Mas desde que a inconstitucionalidade seja reconhecida em decisão definitiva do STF por maioria absoluta do pleno do Tribunal após o trânsito em julgado haverá comunicação ao Senado Federal para os efeitos do art 52 X da CF que prevê a edição da resolução para suspensão a execução no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional pelo STF Feito por juízo singular o controle difuso não tem nenhum procedimento próprio O juiz na sentença reconhece que a norma é inconstitucional e deixa de aplicála Nos tribunais a declaração incidental de inconstitucionalidade efetivase com a instauração de um incidente que cinde o julgamento do recurso Quando há a arguição de inconstitucionalidade como matéria prejudicial seu reconhecimento não pode ser feito diretamente pelo órgão fracionário incumbido do julgamento do recurso Ele não pode deixar de aplicar a lei por esse fundamento É preciso que seja suscitado o incidente para que haja um pronunciamento prévio do tribunal a respeito da questão Suscitado o incidente a competência para o julgamento fica cindida Todo o tribunal por primeiro se pronuncia sobre a questão da constitucionalidade que é prejudicial ao julgamento do recurso Depois a turma decide a respeito das demais questões já tendo sido fixada a premissa referente à constitucionalidade da norma a ser aplicada 52 Processamento Arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo o relator depois de ouvir o Ministério Público e as partes submeterá a questão à turma ou câmara a que tocar o conhecimento do recurso CPC art 948 O objeto da arguição é a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Pode ser feita por qualquer das partes seja em processo de competência originária do tribunal seja no julgamento de recurso ou pelo Ministério Público que intervenha no processo Ou de ofício pelo relator quando entender inconstitucional a norma A questão da inconstitucionalidade pode ter sido suscitada pelas partes em qualquer fase do processo O relator a submeterá ao órgão fracionário incumbido do julgamento devendo obrigatoriamente ser ouvido o Ministério Público já que há interesse público subjacente O órgão fracionário pode rejeitar a declaração de inconstitucionalidade caso em que o julgamento prosseguirá Se a acolher encaminhará a questão ao tribunal pleno ou a seu órgão especial onde houver Somente este poderá pronunciarse sobre a inconstitucionalidade Não haverá necessidade de submeter a questão ao plenário ou ao órgão especial se já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão A decisão do plenário ou órgão especial vincula o órgão fracionário no caso concreto sub judice seja em que sentido for Mas apenas no processo em concreto já que se está diante de controle difuso de constitucionalidade feito incidenter tantum Se em outro processo a mesma questão for suscitada o órgão fracionário terá liberdade para entender a norma inconstitucional ou não independentemente do que foi decidido no processo anterior Após a apreciação da questão prejudicial da inconstitucionalidade o julgamento é restituído ao órgão fracionário que nele prosseguirá Por isso se diz haver um desdobramento da competência recursal Não cabe mais recurso contra a decisão do pleno mas caberão outros recursos contra a do órgão fracionário Nesse sentido a Súmula 513 do STF A decisão que enseja a interposição do recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade mas a do órgão Câmaras Grupos ou Turmas que completa o julgamento do feito 6 DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA É procedimento de competência originária dos Tribunais e vem regulada nos arts 951 a 959 do CPC O tema já foi tratado no capítulo relativo à competência para o qual se remete o leitor ver Livro II Capítulo 3 item 61 7 DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA 71 Introdução Os arts 21 a 23 do CPC tratam das regras de jurisdição internacional Os dois primeiros dispõem sobre a jurisdição concorrente da justiça brasileira e o terceiro sobre a jurisdição exclusiva A decisão estrangeira não produz efeitos no Brasil senão depois de homologada pelo STJ a EC n 452004 alterou a competência retirandoa do STF e atribuindoa ao STJ Então será eficaz como se tivesse sido proferida aqui Uma decisão estrangeira que verse sobre uma das matérias do art 23 jamais será homologada no Brasil porque nossa lei só reconhece a jurisdição da justiça brasileira para julgálas Já nas hipóteses dos arts 21 e 22 a jurisdição será concorrente o que indica que a parte poderá optar entre propor a ação no Brasil ou no exterior Se o fizer no estrangeiro a decisão terá de ser homologada perante o STJ para que se torne eficaz no Brasil Além disso admitese a execução no Brasil de decisão estrangeira por meio de carta rogatória Mas para tanto é preciso que a carta obtenha o exequatur o cumprase da justiça brasileira dado pelo Superior Tribunal de Justiça A homologação da decisão estrangeira pressupõe como regra decisão definitiva art 961 1º do CPC Mas é passível de execução a decisão estrangeira provisória quando concessiva de medida de urgência a ser feita por rogatória Se ela tiver sido deferida sem a audiência do réu ela só será executada se for garantido a ela o contraditório em momento posterior Cabe à justiça brasileira decidir sobre a urgência 72 Processamento A homologação da decisão estrangeira e a concessão do exequatur na carta rogatória são de competência do Superior Tribunal de Justiça Mas o seu cumprimento depois da homologação ou do cumprase na rogatória é de competência do juízo federal competente conforme regras de competência estabelecidas para o cumprimento das sentenças nacionais Os requisitos para que a decisão seja homologada estão enumerados no art 963 do CPC Quanto ao procedimento o Superior Tribunal de Justiça editou a Emenda Regimental n 182014 alterada depois pela Emenda Regimental n 242016 que acrescentou os arts 216A e ss ao seu Regimento Interno que tratam da homologação indicando as peças que devem instruir o pedido a necessidade de citação da parte contrária para contestar em 15 dias o conteúdo restrito da eventual contestação e a necessidade de intervenção do Ministério Público A respeito do procedimento da homologação ver Livro II Capítulo 3 item 21 supra 8 AÇÃO RESCISÓRIA Vem regulada nos arts 966 e ss O tema já foi tratado no Livro VII Capítulo 5 item 3 para o qual remetemos o leitor 9 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 91 Introdução Tratase de uma das mais importantes e benfazejas inovações do CPC atual Já na vigência do CPC de 1973 havia sido criado o mecanismo de julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos pelo qual era dado ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça julgar de uma única vez questão de direito que era objeto de uma multiplicidade de recursos mecanismo mantido no CPC atual O Presidente do Tribunal de origem constatando a existência da multiplicidade de recursos envolvendo a mesma questão de direito seleciona um ou mais deles os mais representativos da controvérsia e os remete aos Tribunais Superiores determinando a suspensão dos demais recursos envolvendo a mesma matéria Nos paradigmas os Tribunais Superiores decidem a questão jurídica uma única vez A vantagem do mecanismo é permitir ao STF e ao STJ julgar uma só vez questão jurídica que sem ele teria de ser decidida inúmeras vezes O resultado é desafogar os tribunais superiores e assegurar solução uniforme para causas que versem sobre idêntica questão de direito Mas esse mecanismo pressupõe a existência de recurso extraordinário ou recurso especial repetitivo Com o incidente de resolução de demandas repetitivas criase um mecanismo assemelhado mas de extensão muito maior que abrange as causas que correm nas instâncias ordinárias A finalidade do instituto é assegurar um julgamento único da questão jurídica que seja objeto de demandas repetitivas com eficácia vinculante sobre os processos em curso Pressupõe portanto múltiplas demandas envolvendo a mesma questão de direito O novo incidente vem tornar mais efetivos os princípios da isonomia e da segurança jurídica assegurando um julgamento uniforme da questão jurídica que é objeto de processos distintos Muito se discutiu na tramitação do projeto se o incidente deveria ser autorizado bastando que houvesse risco de potencial multiplicação de processos idênticos ou se seria necessária a efetiva multiplicação tendo ao final prevalecido esta última solução Portanto não basta que haja a possibilidade de multiplicação sendo necessário que ela existe efetivamente art 976 I A lei não diz quantos processos são necessários para se considerar que há a multiplicidade o que deverá ser analisado no caso concreto Se o órgão julgador entender que ela ainda não existe indeferirá o incidente ficando aberta a possibilidade de nova suscitação quando o requisito faltante for preenchido art 976 3º Para a sua instauração exigese que os múltiplos processos contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Também é condição que não tenha sido afetado recurso nos tribunais superiores no âmbito de sua respectiva competência para definição de tese sobre a questão jurídica de direito material ou processual repetitiva Afinal se tiver havido afetação a questão jurídica será decidida com eficácia vinculante pelos tribunais superiores no julgamento do recurso repetitivo A maior parte da doutrina tem ainda considerado mais um requisito para a instauração dos IRDR que dos múltiplos processos em que a questão jurídica esteja sendo discutida ao menos um já esteja no tribunal por força de recurso remessa necessária ou competência originária Para a compreensão desse último requisito é necessário conhecer as duas teorias que disputam primazia a respeito da natureza do IRDR a da causamodelo e da causapiloto Para a primeira o IRDR poderia ser instaurado processado e decidido em abstrato isto é não propriamente como um incidente em processo concreto pendente no tribunal mas como um mecanismo autônomo independente de qualquer causa em concreto destinado a que o órgão competente possa dirimir em tese e em abstrato a questão jurídica versada em uma multiplicidade de processos Assim ao decidir o IRDR o órgão competente não estaria decidindo um caso concreto mas apreciando a questão jurídica em abstrato com eficácia vinculante para todos os processos concretos pendentes subordinados àquele órgão Já para a segunda teoria a da causapiloto o IRDR é um incidente Portanto só pode ser implementado em uma causa concreta pendente que esteja no Tribunal ao qual pertence o órgão competente para julgálo O IRDR é processado como incidente nesse processo e a questão jurídica é examinada no caso concreto no qual o incidente foi instaurado Assim ao mesmo tempo em que o órgão examina o caso concreto decide a questão jurídica com força de precedente vinculante E o que foi decidido deve ser aplicado nos demais processos pendentes que versem sobre a mesma questão e que estejam no Tribunal ou nas Instâncias inferiores Mesmo para os que defendem essa segunda teoria o incidente pode ser suscitado pelo juiz ou relator pelas partes pelo Ministério Público ou Defensoria Pública em qualquer dos processos em curso em que a questão jurídica seja discutida esteja ele já no Tribunal ou instância inferior No entanto admitido o incidente ele será implementado no processo que estiver pendente no Tribunal o que exige como requisito do IRDR que haja ao menos um deles em curso no Tribunal para que nele possa ser implementado o incidente que não será possível se todos os múltiplos processos versando sobre a mesma questão jurídica estiverem no primeiro grau Embora permaneça a controvérsia a respeito da teoria adotada uma vez que a lei brasileira não se posicionou de forma expressa tem prevalecido a da causapiloto já que a lei considera o novo instituto como um incidente o que pressupõe a implementação em uma causa concreta em curso no tribunal O Enunciado 21 da ENFAM dispõe que o incidente pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais E o Enunciado 44 acrescenta Admitese o IRDR nos juizados especiais que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema 92 Processamento Caso em determinado processo em curso na primeira ou na segunda instância se verifique a existência de questão jurídica repetitiva o próprio juiz ou o relator por ofício ou qualquer das partes o Ministério Público ou a Defensoria Pública por petição suscitarão o incidente demonstrando no ofício ou na petição o preenchimento dos requisitos O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dos tribunais Adotada a teoria da causapiloto o incidente ainda que suscitado pelo juiz partes Defensoria Pública ou Ministério Público de processo em trâmite em primeiro grau deverá ser implementado em processo que verse sobre a mesma questão jurídica mas que esteja em curso no Tribunal ao qual o órgão julgador pertença O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente julgará igualmente o recurso a remessa ou a causa de competência originária Os demais processos ficarão suspensos aguardando a solução do incidente Admitido ele deverá ser julgado no prazo de um ano e o relator deverá suspender todos os processos pendentes individuais ou coletivos que tramitam no Estado ou na região conforme se trate de justiça estadual ou federal envolvendo a mesma questão jurídica comunicandose a suspensão aos juízes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciária por ofício Ultrapassado o prazo de um ano sem julgamento do incidente cessa a suspensão dos processos Determina o art 979 que a instauração e o julgamento do incidente sejam sucedidos da mais ampla e específica divulgação devendo os tribunais manter banco eletrônico de dados atualizados com as informações específicas sobre as questões de direito submetidas ao incidente com comunicação ao Conselho Nacional de Justiça Desse registro eletrônico deverão constar os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos relacionados à tese jurídica que tenha sido objeto do incidente Depois que for suscitado ainda que haja desistência ou abandono da causa que lhe deu ensejo ele prosseguirá devendo o Ministério Público assumir a sua titularidade Quando não for o suscitante do incidente o Ministério Público será sempre ouvido devendo ser intimado para manifestarse em 15 dias O relator ouvirá as partes e os demais interessados inclusive pessoas órgãos ou entidades com interesse na controvérsia no prazo comum de 15 dias Ele poderá ainda designar audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria solicitando em seguida dia para o julgamento Na data designada o relator fará a exposição do objeto do incidente podendo haver sustentação oral sucessivamente do autor e do réu do processo originário e do Ministério Público pelo prazo de 30 minutos e dos demais interessados no mesmo prazo que será dividido entre todos eles O acórdão que julgar o incidente deverá analisar todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida tanto os favoráveis como os contrários O julgamento tem eficácia vinculante sobre todos os processos que tenham permanecido suspensos por envolverem a mesma questão jurídica Manda o art 985 que a tese jurídica acolhida no incidente seja aplicada a todos os processos individuais e coletivos em curso ou futuros que tramitem no território de competência do tribunal inclusive nos juizados especiais do respectivo Estado ou região sob pena de caber reclamação A força vinculante do julgamento é reconhecida no Enunciado 20 da ENFAM O pedido fundado em tese aprovada em IRDR deverá ser julgado procedente respeitados o contraditório e a ampla defesa salvo se for o caso de distinção ou se houver superação do entendimento pelo tribunal competente Do julgamento de mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial com efeito suspensivo presumindose a repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida Por isso visando à garantia da segurança jurídica permite o art 982 3º que as partes o Ministério Público ou a Defensoria Pública possam requerer ao órgão competente para o julgamento do recurso extraordinário ou especial que durante a tramitação do incidente sejam suspensos todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão jurídica objeto do incidente em todo o território nacional Caso não venha a ser interposto o RE ou REsp a suspensão ficará sem efeito Caso seja interposto e seu mérito venha a ser apreciado a tese jurídica adotada pelo STF ou STJ deverá ser aplicada em todo o território nacional nos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão jurídica sob pena de caber reclamação 10 DA RECLAMAÇÃO 101 Introdução Não vinha prevista no CPC de 1973 Tem previsão constitucional arts 102 I l e 105 I f Nesses dispositivos a CF atribui competência ao STF e ao STJ respectivamente para julgar as reclamações destinadas a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões O CPC trata expressamente da reclamação dandolhe maior amplitude De acordo com o art 988 cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para I preservar a competência do tribunal II garantir a autoridade das decisões do tribunal III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência Nessas quatro hipóteses a reclamação será cabível não importando em que instância a decisão tenha sido proferida Mas de acordo com o 5º II do art 988 interpretado a contrario sensu há mais uma hipótese de cabimento de reclamação a proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivos desde que esgotadas as instâncias ordinárias Isto é não caberá a reclamação se contra a decisão ainda houver recurso ordinário que possa ser interposto Assim há de se distinguir nas hipóteses dos incisos I a IV do art 988 a reclamação cabe ainda que a decisão admita recurso nas instâncias ordinárias Já na hipótese do art 988 5º II a admissibilidade da reclamação está condicionada a que não sejam mais cabíveis recursos nas instâncias ordinárias Como já mencionado porém parecenos inconstitucional a reclamação nas hipóteses do inciso IV e do 5º II do art 988 que criam nossos casos de precedente vinculante sem autorização constitucional 102 Processamento A reclamação que não tem natureza recursal mas constitui meio autônomo de impugnação das decisões judiciais deve ser proposta perante o tribunal qualquer que seja ele cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir Tem natureza jurídica de ação e cria um novo processo Sua finalidade é cassar a decisão reclamada e não anulála ou reformála Pode ser interposta por qualquer das partes do processo em que proferida a decisão reclamada e pelo Ministério Público incluindo o Ministério Público estadual como decidiu o STF O sujeito passivo será a parte beneficiária da decisão reclamada A inadmissibilidade ou o julgamento de eventual recurso interposto contra a decisão não prejudica a reclamação mas ela não mais será admissível se a decisão tiver transitado em julgado Questão das mais controvertidas é a relativa à necessidade de interposição de recurso contra a decisão que foi objeto de reclamação A questão se coloca porque não sendo interposto recurso a decisão transitaria em julgado O problema na verdade consistiria em saber se interposta a reclamação o trânsito em julgado superveniente impediria a sua apreciação Há forte corrente doutrinária e jurisprudencial entendendo que sim e que não sendo interposto recurso contra a decisão objeto da reclamação ela transitaria em julgado com o que a reclamação ficaria prejudicada Parecenos porém que com isso boa parte da utilidade de reclamação ficaria comprometida É certo que não cabe mais a reclamação se ela tiver sido apresentada após o trânsito em julgado Mas se tiver sido apresentada antes a interposição do recurso contra a decisão atacada não é condição de procedibilidade ou de conhecimento da reclamação que deverá ser examinada ainda que ocorra o trânsito em julgado superveniente Essa conclusão é reforçada pelo disposto no art 988 6º que estabelece que a eventual inadmissão ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão não prejudica a reclamação A petição inicial que deverá observar os requisitos do art 319 do CPC será instruída com prova documental e deverá ser dirigida ao Presidente do tribunal que a mandará autuar e distribuir ao relator de preferência o mesmo da causa principal O relator requisitará as informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado que as prestará em dez dias ordenará a suspensão do ato impugnado se necessário e determinará a citação do beneficiário do ato para que apresente contestação em quinze dias Em seguida o Ministério Público será ouvido em cinco dias desde que não seja o autor da reclamação Se acolhida o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia Como a reclamação é sempre julgada por tribunal contra a decisão nela proferida podem caber embargos de declaração e eventual recurso especial ou extraordinário desde que verificadas as hipóteses constitucionais 2 DOS RECURSOS 1 INTRODUÇÃO No Livro VII examinamos o procedimento comum até a sentença Isto é enquanto o processo corre em primeiro grau de jurisdição Vimos que ao longo do processo o juiz pode proferir variadas decisões de diferentes espécies É comum que contra elas os litigantes o Ministério Público ou terceiros interessados possam se insurgir manifestando o seu inconformismo O tema desta segunda parte do livro X são os recursos que pressupõem inconformismo insatisfação com as decisões judiciais e que buscam outro pronunciamento do Poder Judiciário a respeito das questões a ele submetidas O nosso sistema jurídico permite em regra que as decisões judiciais sejam reapreciadas Normalmente isso é feito por um órgão diferente daquele que proferiu a decisão embora haja exceções como os embargos de declaração ou os embargos infringentes da Lei de Execução Fiscal 2 CONCEITO Recursos são os remédios processuais de que se podem valer as partes o Ministério Público e eventuais terceiros prejudicados para submeter uma decisão judicial a nova apreciação em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu e que têm por finalidade modificar invalidar esclarecer ou complementar a decisão 3 CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS Cumpre examinar aquelas características dos recursos que servem para distingui los de outros atos processuais 31 Interposição na mesma relação processual Os recursos não têm natureza jurídica de ação nem criam um novo processo Eles são interpostos na mesma relação processual e têm o condão de prolongála Essa característica pode servir para distinguilos de outros remédios que têm natureza de ação e implicam a formação de um novo processo como a ação rescisória a reclamação o mandado de segurança e o habeas corpus 32 A aptidão para retardar ou impedir a preclusão ou a coisa julgada Enquanto há recurso pendente a decisão impugnada não se terá tornado definitiva Quando se tratar de decisão interlocutória não haverá preclusão quando se tratar de sentença inexistirá a coisa julgada As decisões judiciais não se tornam definitivas enquanto houver a possibilidade de interposição de recurso ou enquanto os recursos pendentes não tiverem sido examinados Isso não significa que a decisão impugnada não possa desde logo produzir efeitos há recursos que são dotados de efeito suspensivo e outros que não são Somente no primeiro caso a interposição do recurso implicará suspensão da eficácia da decisão Não havendo recurso com efeito suspensivo a decisão produzirá efeitos desde logo mas eles não serão definitivos porque ela ainda pode ser modificada Podem surgir a propósito questões delicadas sobretudo quando houver interposição de agravo de instrumento nas hipóteses do art 1015 do CPC Como eles não têm ao menos em regra efeito suspensivo o processo prosseguirá embora a decisão agravada não tenha se tornado definitiva Disso resultará importante questão o que ocorrerá com os atos processuais posteriores à decisão agravada se o agravo for provido Tal questão tornase ainda mais relevante porque se o agravo tiver demorado algum tempo para ser julgado pode ter havido até mesmo sentença Provido o agravo todos os atos processuais supervenientes incompatíveis com a nova decisão ficarão prejudicados até mesmo a sentença Por exemplo se o autor requereu a redistribuição do ônus da prova nos termos do art 373 1º do CPC e o juiz a deferiu tendo sido interposto agravo de instrumento pelo réu o provimento do recurso fará com que o processo retroaja à fase em que foi proferida a decisão ficando prejudicados todos os atos supervenientes incluindo a sentença Como o agravo de instrumento impede a preclusão a eficácia dos atos processuais subsequentes à decisão agravada e que dela dependam fica condicionada a que ela seja mantida porque se vier a ser reformada o processo retorna ao status quo ante Isso faz com que alguns juízes cientes da existência de agravo de instrumento pendente suspendam o julgamento aguardando o resultado do agravo Mas tal conduta não é admissível já que ele não tem efeito suspensivo a menos que o relator o conceda 33 Correção de erros de forma ou de conteúdo Ao fundamentar o seu recurso o interessado poderá postular a anulação ou a substituição da decisão por outra Deverá expor quais as razões de sua pretensão que podem ser de fundo ou de forma tendo por objeto vícios de conteúdo ou processuais Os primeiros são denominados errores in procedendo e os segundos errores in judicando Aqueles são vícios processuais decorrentes do descompasso entre a decisão judicial e as regras de processo civil a respeito do processo ou do procedimento Estes a seu turno são vícios de conteúdo de fundo em que se alega a injustiça da decisão o descompasso com as normas de direito material Em regra o reconhecimento do error in procedendo enseja a anulação ou declaração de nulidade da decisão com a restituição dos autos ao juízo de origem para que outra seja proferida e o error in judicando leva à reforma da decisão quando o órgão ad quem profere outra que substitui a originária Os embargos de declaração fogem à regra geral porque sua finalidade é apenas aclarar ou integrar a decisão e não propriamente reformála ou anulála 34 Impossibilidade em regra de inovação Em regra não se pode invocar em recurso matérias que não tenham sido arguidas e discutidas anteriormente Ou seja não se pode inovar no recurso Mas a regra comporta exceções O art 493 do CPC autoriza que o juiz leve em consideração de ofício ou a requerimento da parte fatos supervenientes que repercutam sobre o julgamento Esse dispositivo não tem aplicação restrita ao primeiro grau mas pode ser aplicado pelo órgão ad quem que deve levar em consideração os fatos novos relevantes que se verifiquem até a data do julgamento do recurso Outra exceção é a do art 1014 que permite ao apelante suscitar questões de fato que não tenha invocado no juízo inferior quando provar que deixou de fazêlo por motivo de força maior Há ainda a possibilidade de alegar questões de ordem pública que podem ser conhecidas a qualquer tempo Ainda que não se tenha discutido em primeiro grau a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais ou prescrição e decadência elas poderão ser suscitadas em recurso ressalvados os extraordinários RE e REsp 35 O sistema de interposição Salvo uma única exceção os recursos são interpostos perante o órgão a quo e não perante o órgão ad quem A exceção é o agravo de instrumento interposto diretamente perante o Tribunal Há alguns recursos interpostos e julgados perante o mesmo órgão não se pode falar nesses casos em órgão a quo e ad quem como nos embargos de declaração e embargos infringentes da Lei de Execução Fiscal No CPC de 1973 cumpria ao órgão a quo fazer um prévio juízo de admissibilidade dos recursos decidindo se eles tinham ou não condições de ser enviados ao órgão ad quem No CPC atual salvo no recurso extraordinário e no especial não cabe ao órgão a quo fazer esse juízo de admissibilidade que será feito exclusivamente pelo órgão ad quem A função do órgão a quo será apenas fazer o processamento do recurso enviandoo oportunamente ao ad quem que fará tanto o exame de admissibilidade quanto se caso o de mérito Não haverá prévio exame de admissibilidade pelo órgão a quo nem na apelação art 1009 3º nem no recurso ordinário art 1028 3º Haverá apenas no recurso extraordinário e especial art 1030 V Antes de examinar a pretensão recursal o órgão ad quem fará o juízo de admissibilidade verificando se o recurso está ou não em condições de ser conhecido Em caso negativo não conhecerá do recurso em caso afirmativo conhecerá podendo darlhe ou negarlhe provimento conforme acolha ou não a pretensão recursal No caso do RE e do REsp caberá ao presidente ou vicepresidente do tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade Se o recurso for recebido o processo será encaminhado ao órgão ad quem a quem competirá antes do exame da pretensão recursal realizar um novo e definitivo juízo de admissibilidade se não da decisão de inadmissão proferida no órgão a quo caberá agravo na forma do art 1042 do CPC 36 A decisão do órgão ad quem em regra substitui a do a quo Quando o órgão ad quem examina o recurso são várias as alternativas assim resumidas pode não conhecer do recurso Nesse caso a decisão do órgão a quo prevalece e não é substituída por uma nova pode conhecer do recurso apenas para anular ou declarar a nulidade da decisão anterior determinando o retorno dos autos para que seja proferida outra pode conhecer do recurso negandolhe provimento caso em que a decisão anterior está mantida ou dandolhe provimento para reformála No caso de mantença ou reforma a decisão proferida pelo órgão ad quem substitui a do órgão a quo ainda que aquela tenha se limitado a manter na íntegra a anterior O que deverá ser cumprido e executado é o acórdão e não mais a decisão ou sentença 37 O não conhecimento do recurso e o trânsito em julgado Questão que sempre trouxe dificuldades ao julgador é a de saber a partir de quando pode considerarse transitada em julgado uma sentença quando a apelação não foi sequer conhecida pelo órgão ad quem Se uma das partes apela e o Tribunal não conhece do recurso porque por exemplo não havia preparo ou ela é intempestiva terá a apelação tido o condão de impedir o trânsito em julgado O entendimento que prevalecia anteriormente era de que o recurso não conhecido equivalia a não interposto sem aptidão para evitar a coisa julgada Não conhecida a apelação era considerada não apresentada e o trânsito em julgado retroagia para o dia subsequente aos quinze dias que o apelante tinha para apresentála Mas esse entendimento não prevalece mais porque gera insegurança Afinal ainda que o apelante tivesse interposto o recurso de boafé nunca era possível de antemão saber se seria conhecido ou não E às vezes ocorria de entre a interposição do recurso e o seu julgamento passar prazo superior a dois anos Se o recurso não era conhecido e o trânsito em julgado retroagia para mais de dois anos antes estava já perdida a oportunidade para a ação rescisória cujo prazo conta do trânsito em julgado da sentença Isso criava uma situação injusta pois o interessado perdia o prazo sem nunca ter tido a oportunidade de ajuizála Em razão disso o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o recurso ainda que não venha a ser conhecido impede o trânsito em julgado salvo em caso de máfé Ele só ocorrerá daí para diante e não mais retroagirá salvo má fé Nesse sentido Segundo entendimento que veio a prevalecer no Tribunal o termo inicial para o prazo decadencial da ação rescisória é o primeiro dia após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo salvo se provarse que o recurso foi interposto por máfé do recorrente RSTJ 102330 Esse entendimento acabou pacificandose com a edição da Súmula 401 do STJ que assim estabelece O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial O entendimento da súmula que é anterior ao CPC atual foi acolhido pelo seu art 975 caput que assim estabelece O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo 4 PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSO Só cabe recurso contra pronunciamento do juiz nunca do Ministério Público ou de serventuário ou funcionário da Justiça E é preciso que tenha algum conteúdo decisório Não cabe portanto dos despachos pronunciamentos judiciais de mero andamento do processo Os recursos são cabíveis contra as sentenças pronunciamentos do juiz por meio dos quais ele com fundamento nos arts 485 e 487 do CPC põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução Contra elas caberá a apelação e eventualmente embargos de declaração as decisões interlocutórias pronunciamentos judiciais de conteúdo decisório que se prestam a resolver questões incidentes sem pôr fim ao processo ou à fase condenatória O sistema do CPC atual permite sempre a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias por meio de recurso Mas é preciso fazer uma distinção há as decisões interlocutórias que são recorríveis em separado isto é por meio de um recurso próprio e específico interposto contra elas que é o agravo de instrumento são as enumeradas no art 1015 do CPC e há aquelas que não são recorríveis em separado por meio de agravo de instrumento as que não integram o rol do art 1015 mas que podem ser reexaminadas desde que suscitadas como preliminar na apelação ou nas contrarrazões Não se pode dizer propriamente que tais decisões sejam irrecorríveis Elas apenas não são recorríveis em separado isto é por meio de recurso autônomo devendo ser impugnadas quando do oferecimento da apelação ou das contrarrazões Contra as decisões interlocutórias agraváveis ou não também cabem embargos de declaração as decisões monocráticas proferidas pelo relator O relator dos recursos ou dos processos de competência originária dos tribunais tem uma série de atribuições elencadas no art 932 Pode até mesmo em determinados casos julgar monocraticamente o recurso dandolhe ou negandolhe provimento art 932 IV e V Da decisão do relator cabe agravo interno os acórdãos decisões colegiadas dos Tribunais art 204 contra elas além dos embargos de declaração poderão caber recurso extraordinário e especial em caso de ofensa à Constituição ou à lei federal Também será admissível o recurso ordinário nos casos previstos na Constituição Federal 5 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS Da mesma forma como antes de examinar o mérito o juiz deve verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação antes de examinar a pretensão recursal devese analisar os requisitos de admissibilidade do recurso O exame é feito pelo órgão ad quem e exclusivamente no RE e no REsp também pelo órgão a quo Os requisitos de admissibilidade constituem matéria de ordem pública e por isso devem ser examinados de ofício Constituem os pressupostos indispensáveis para que o recurso possa ser conhecido O não preenchimento leva a que a pretensão recursal nem sequer seja examinada 6 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Há vários critérios de classificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos Parecenos que o mais completo é aquele sugerido por Barbosa Moreira que os divide em duas grandes categorias os intrínsecos e os extrínsecos sendo os primeiros aqueles que dizem respeito à relação entre a natureza e o conteúdo da decisão recorrida e o recurso interposto e os segundos os que levam em conta fatores que não dizem respeito à decisão impugnada mas que são externos a ela De acordo com essa classificação os requisitos intrínsecos são o cabimento a legitimidade para recorrer e o interesse recursal e os extrínsecos são a tempestividade o preparo a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer Esses requisitos são os gerais Alguns recursos vão exigir além deles outros específicos que serão examinados com os recursos em espécie 61 Requisitos de admissibilidade intrínsecos Assemelhamse em grande parte às condições da ação O recurso não tem natureza de ação mas os requisitos intrínsecos são as condições para que ele possa ser examinado pelo mérito 611 Cabimento Os recursos são apenas aqueles criados por lei O rol legal é numerus clausus taxativo Recurso cabível é aquele previsto no ordenamento jurídico e nos termos da lei adequado contra a decisão Esse requisito aproximase da possibilidade jurídica do pedido que integra o interesse de agir O art 994 do CPC enumera os recursos apelação agravo de instrumento agravo interno embargos de declaração recurso ordinário recurso especial recurso extraordinário e embargos de divergência Nada impede que lei especial crie outros como os embargos infringentes na Lei de Execução Fiscal ou o recurso inominado contra a sentença no Juizado Especial Cível 612 Legitimidade recursal Para interpor recurso é preciso ter legitimidade São legitimados 6121 As partes e intervenientes As partes o autor e o réu são os legitimados por excelência Além deles podem interpor recurso aqueles que tenham sido admitidos por força de intervenção de terceiros Alguns deles tornamse partes como o denunciado o chamado ao processo e o assistente litisconsorcial tratado como litisconsorte ulterior Outros não adquirem essa condição mas têm a faculdade de recorrer como o assistente simples No entanto a participação deste é subordinada à parte e lhe será vedada a utilização de recurso se o assistido manifestar o desejo de que a decisão seja mantida O único terceiro interveniente que não tem legitimidade recursal é o amicus curiae exceto para opor embargos de declaração e para recorrer da decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas art 138 1º e 3º 6122 O Ministério Público O Ministério Público pode atuar no processo como parte ou fiscal da ordem jurídica O primeiro caso recai no item anterior mas o Promotor pode recorrer ainda quando atue como fiscal da ordem jurídica Nem é preciso que ele já esteja intervindo no processo pois ele pode recorrer exatamente porque lhe foi negada a intervenção Em qualquer condição em que recorra o Ministério Público terá prazo em dobro na forma do art 180 caput do CPC 6123 O recurso de terceiro prejudicado O art 996 do CPC que cuida da legitimidade para recorrer menciona entre os legitimados o terceiro prejudicado Quem é ele Aquele que tenha interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes porque tem com ela uma relação jurídica que conquanto distinta daquela discutida em juízo poderá ser atingida pelos efeitos reflexos da sentença Em suma aquele mesmo que pode ingressar no processo como assistente simples os requisitos para ingressar nessa condição são os mesmos que para recorrer como terceiro prejudicado Mas a figura do assistente simples não pode se confundir com a do terceiro que recorre As posições em si são diferentes O que ingressa como assistente simples não entra em defesa de um interesse próprio mas para auxiliar uma das partes a sair vitoriosa Tem portanto atuação subordinada Pode recorrer desde que a parte não lhe vede tal conduta Já o terceiro prejudicado entra em defesa de direito próprio que conquanto não seja discutido no processo será afetado reflexamente pela sentença Por isso não tem atuação subordinada de sorte que a parte não poderá vetar o processamento do seu recurso Mas de acordo com o art 996 1º do CPC Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual 6124 Pode o advogado recorrer em nome próprio O advogado não postula em juízo direito próprio mas age na condição de mandatário da parte Portanto não tem legitimidade para recorrer em nome próprio mas tão somente no da parte Mas há uma parte da sentença que diz respeito diretamente a ele que versa sobre direito dele e não da parte É a condenação em honorários advocatícios que de acordo com o art 23 da Lei n 890694 constituem direito autônomo do advogado que pode promoverlhes a execução em nome próprio Nessa circunstância é preciso admitir que o advogado terá legitimidade para recorrer quando o objeto do recurso forem os seus honorários Não o terá para recorrer dos demais pontos da sentença mas tão somente daquele que os fixar Mas se preferir não recorrer em nome próprio pode fazêlo em nome da parte que o constituiu e que também tem legitimidade recursal A legitimidade de parte para recorrer dos honorários é extraordinária já que estes pertencem não a ela mas ao advogado Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça têm legitimidade para recorrer da sentença no ponto alusivo aos honorários advocatícios tanto a parte como o seu patrono STJ 4ª Turma REsp 361713RJ Rel Min Barros Monteiro j 17022004 A interposição de apelação apenas sobre os honorários advocatícios não impedirá a execução do restante da sentença sobre o qual não pende recurso com efeito suspensivo 6125 Não tem legitimidade recursal Não tem legitimidade recursal o próprio juiz já que a ninguém é dado recorrer da própria decisão A remessa necessária como condição de eficácia da sua sentença não tem natureza recursal Também não têm os funcionários da justiça Há controvérsia sobre a possibilidade de haver recurso do perito especificamente no que concerne ao valor dos seus honorários fixados judicialmente A resposta há de ser negativa podendo o perito se assim desejar discutir os seus honorários em ação própria mas não por meio de recurso dada a sua posição no processo de auxiliar do juízo 613 Interesse recursal O último dos requisitos intrínsecos é o interesse recursal que se assemelha ao interesse de agir como condição de ação Para que haja interesse é preciso que por meio do recurso se possa conseguir uma situação mais favorável do que a obtida com a decisão ou a sentença Ela não existirá se a parte ou interessado tiver já obtido o melhor resultado possível de sorte que nada haja a melhorar O interesse está condicionado à sucumbência do interessado Só tem interesse em recorrer quem tiver sofrido sucumbência que existirá quando não se tiver obtido o melhor resultado possível no processo É preciso no entanto ressalvar os embargos de declaração cuja apreciação está condicionada à existência de outro tipo de interesse não o de modificar para melhorar a decisão judicial mas o de aclarar sanar alguma contradição integrála ou corrigir erro material Nos itens seguintes serão examinadas algumas situações específicas que poderiam gerar dúvida sobre a existência do interesse recursal 6131 É possível recorrer de sentença apenas para sanarlhe algum vício Às vezes o recorrente obteve resultado favorável mas a sentença prolatada tem algum vício Por exemplo é extra ou ultra petita A parte vitoriosa pode recorrer para que o vício seja sanado pois o melhor resultado possível pressupõe que a sentença esteja hígida sem máculas Uma sentença favorável mas eivada de nulidades não trará tranquilidade àquele que a obteve porque permitirá ao adversário valerse de medidas como a ação rescisória para desconstituíla Há interesse em recorrer apenas com a finalidade de sanar eventuais nulidades ainda que disso pudesse advir um aparente prejuízo ao recorrente Por exemplo o autor pede um tanto na sentença e o juiz concedelhe mais que o postulado O próprio autor pode recorrer para reduzir a condenação aos limites do julgado sanando com isso o vício 6132 É possível ao réu recorrer da sentença de extinção sem resolução de mérito Que o autor possa recorrer dessa sentença não há qualquer dúvida porque ele não obteve aquilo que pretendia Mas e o réu Parecenos que como regra a resposta há de ser afirmativa porque sendo a sentença meramente terminativa inexistirá a coisa julgada material a questão poderá ser novamente posta em juízo Melhor para o réu se a sentença fosse de improcedência o que impediria a rediscussão Portanto há interesse recursal do réu para apelar da sentença extintiva postulando julgamento definitivo de improcedência 6133 É possível recorrer para manter o resultado mas alterar a fundamentação da sentença Aquele que obteve a vitória no processo não tem interesse de recorrer postulando que a decisão seja mantida mas que seja alterada a fundamentação Para que haja interesse é necessária a possibilidade de que seja alterado o resultado Aquilo sobre o que recairá a coisa julgada material é o dispositivo incluindo as questões prejudiciais decididas na forma do art 503 1º não a fundamentação Se o autor formula o pedido inicial com dois fundamentos e o juiz o acolhe por força do primeiro não tem interesse de apelar pedindo que a sentença seja mantida mas o fundamento alterado uma vez que essa modificação não terá repercussão prática Excepcionalmente porém será possível recorrer da fundamentação quando por exemplo ela não for compatível com a conclusão a que chegou o juiz ou quando ao formulála o juiz extrapolar os limites objetivos da ação Nesse caso haverá nulidade cujo saneamento justificará o interesse do litigante apesar do resultado favorável Há casos ainda em que a fundamentação repercute sobre a formação da coisa julgada material São aqueles em que por força da lei a coisa julgada é secundum eventum litis Os exemplos mais importantes são as ações civis públicas e as ações populares nas quais a sentença de improcedência por insuficiência de provas não faz coisa julgada material Sendo assim não é indiferente para o réu que a sentença de improcedência esteja fundada em insuficiência de provas ou em outro motivo porque no primeiro caso inexistirá coisa julgada material O réu tem interesse em apelar de improcedência por insuficiência de provas para alterarlhe a fundamentação porque se lograr êxito obterá uma sentença mais favorável de improcedência por outras razões que se revestirá da autoridade da coisa julgada 6134 Há interesse para recorrer de sentenças homologatórias de transação reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia ao direito em que se funda a ação Aquele que fez acordo reconheceu o pedido ou renunciou ao direito em que se funda a ação em princípio não tem interesse recursal uma vez que o juiz se limitou a homologar a sua manifestação de vontade Há preclusão lógica para a apresentação de recurso Poderá fazêlo no entanto para alegar que a homologação desbordou dos limites do acordo do reconhecimento ou da renúncia 6135 Há interesse em recorrer quando o juiz acolhe um dos pedidos alternativos Se o autor na inicial formulou pedidos alternativos sem manifestar preferência por nenhum deles o acolhimento de um pelo juiz não autorizará a interposição de recurso para o acolhimento do outro porque não terá havido sucumbência Mas se houver formulação de um pedido principal e um subsidiário e o juiz acolher este em detrimento daquele o autor terá interesse de recorrer 62 Requisitos extrínsecos São aqueles que não dizem respeito à decisão recorrida e à relação de pertinência entre ela e o recurso interposto mas são exteriores relacionamse a fatores externos que não guardam relação com a decisão São eles 621 Tempestividade Todo recurso deve ser interposto dentro do prazo estabelecido em lei Será intempestivo e portanto inadmissível o recurso que for apresentado fora do prazo devendo ser observado quanto à contagem e à possibilidade de prorrogação o disposto no CPC arts 219 e 224 Quanto ao início da contagem do prazo devem ainda observarse as regras do art 1003 do CPC que estabelecem como dies a quo a data da intimação dos advogados ou sociedade de advogados da Advocacia Pública da Defensoria Pública ou do Ministério Público Todos os recursos do CPC salvo os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de 15 dias Os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias O Ministério Público a Fazenda Pública a Advocacia Pública e a Defensoria Pública têm os prazos recursais e de contrarrazões em dobro O prazo será dobrado também para a interposição de recurso adesivo Os litisconsortes com advogados diferentes de escritórios distintos desde que o processo não seja eletrônico têm em dobro o prazo para recorrer sob a forma comum ou adesiva e também para contrarrazoar A oposição de embargos de declaração por qualquer dos litigantes interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos A interrupção beneficia todos os litigantes CPC art 1026 A eficácia interruptiva vale também no Juizado Especial Cível já que o art 1065 do CPC alterou a redação do art 50 da Lei n 909995 622 O preparo Aquele que recorre deve pagar as despesas com o processamento do recurso que constituem o preparo A beneficiária é a Fazenda Pública por isso os valores devem ser recolhidos em guia própria e pagos na instituição financeira incumbida do recolhimento Além do preparo também haverá o recolhimento do porte de remessa e retorno quando o recurso tiver de ser examinado por órgão diferente daquele que proferiu a decisão salvo quando se tratar de processo eletrônico Cabe à legislação pertinente estabelecer quais são os recursos que exigem o recolhimento do preparo Ficam ressalvados os embargos de declaração que não o exigirão porque julgados pelo mesmo juízo ou órgão que prolatou a decisão visando apenas integrála ou aclarála É possível que leis estaduais isentem de preparo outros recursos Assim durante longo tempo a revogada lei estadual de custas de São Paulo isentava de preparo o agravo de instrumento Não havendo isenção prevista na legislação pertinente o recurso deverá vir acompanhado do comprovante de recolhimento Há porém recorrentes que dada a sua condição estão isentos art 1007 1º São eles o Ministério Público a Fazenda Pública a Defensoria Pública os beneficiários da justiça gratuita 6221 Há necessidade de preparo no recurso especial e no extraordinário O regimento interno do Superior Tribunal de Justiça dispensava o recolhimento de preparo mas não o do porte de remessa e de retorno que corresponde às despesas com o encaminhamento do recurso ao órgão ad quem No entanto a Lei n 116362007 o exige expressamente agora é preciso àquele que interpõe recurso especial recolher o preparo e o porte de remessa e retorno Com relação ao recurso extraordinário o regimento interno do Supremo Tribunal Federal também exige o recolhimento de preparo e porte de remessa e retorno 6222 Qual o valor do preparo O valor depende da legislação pertinente No Estado de São Paulo vigora a Lei n 11608 de 29 de dezembro de 2003 que fixa como base de cálculo do preparo o valor da condenação ou não havendo o valor da causa 6223 Há preparo em recurso adesivo O art 997 2º do CPC dispõe que são aplicáveis ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade Se o recurso principal recolhe preparo o adesivo também recolherá 6224 Qual a ocasião oportuna para comprovar o recolhimento O art 1007 do CPC é o dispositivo que cuida de maneira geral do preparo O caput não deixa dúvidas quanto ao momento de comproválo no ato de interposição do recurso ocasião em que também deve ser comprovado o porte de remessa e retorno Um problema que o advogado poderá enfrentar é o do encerramento do expediente no banco responsável pelo recolhimento antes do término do expediente forense no último dia do prazo Seria isso empecilho a justificar a prorrogação para o dia seguinte O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm posicionamentos diferentes a respeito No primeiro prevalece o entendimento de que o fechamento dos bancos antes do encerramento do expediente forense não constitui óbice a justificar a prorrogação para o dia seguinte uma vez que o recorrente sabe de antemão os horários e tem de precaverse recolhendo o preparo oportunamente Foi o que ficou decidido no Acórdão do Pleno do STF publicado em RTJ 305103 Já no Superior Tribunal de Justiça prevalece entendimento diverso o preparo poderá ser tempestivamente recolhido no dia seguinte ao último dia do prazo em razão do expediente bancário encerrarse antes do forense E esse entendimento pacificouse naquela Corte com a edição da Súmula 484 que assim estabelece Admitese que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário Esse é o entendimento que há de prevalecer já que o recolhimento do preparo não envolve matéria constitucional cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a última palavra a respeito do tema Com essas hipóteses não se confunde a de haver encerramento do expediente bancário ou forense fora do horário convencional caso em que haverá motivo para a prorrogação até o dia útil seguinte A falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição não é causa de rejeição liminar do recurso O recorrente deverá ser intimado na pessoa de seu advogado para proceder ao recolhimento em dobro sob pena de deserção Não cabe ao juízo a quo fazer o prévio juízo de admissibilidade do recurso exceto no caso de recurso extraordinário ou especial Assim sendo ordinário o recurso ainda que sem preparo o órgão a quo deve determinar a subida dos autos ao Tribunal Mas o relator se verificar que o preparo não foi recolhido ou foi recolhido fora do prazo mas pelo valor singelo e não em dobro deverá determinar a intimação do advogado do recorrente para recolhimento ou complementação sob pena de deserção no prazo de cinco dias As mesmas regras aplicamse ao porte de remessa e retorno 6225 Complementação do preparo O art 1007 2º do CPC trata da hipótese de insuficiência do preparo estabelecendo que o recurso será considerado deserto se a diferença não for recolhida em cinco dias O dispositivo trata apenas da insuficiência não da falta de recolhimento Havendo apenas insuficiência a complementação poderá ser feita pela diferença Havendo falta de recolhimento pelo dobro do que era devido originalmente como preparo As mesmas regras valem para o porte de remessa e retorno Se o recorrente que não recolheu preparo for intimado para recolhêlo em dobro e o fizer a menor não haverá oportunidade de complementação e o recurso será julgado deserto art 1007 5º 623 Regularidade formal Os recursos são em regra apresentados por escrito No entanto a lei autoriza interposição oral em casos excepcionais É o caso dos embargos de declaração no Juizado Especial art 49 da Lei n 909995 Conquanto a interposição seja oral há necessidade de que o recurso seja reduzido a termo para que o órgão julgador possa conhecerlhe o teor Todo recurso deve vir acompanhado das respectivas razões já no ato de interposição Distinguemse nesse passo os recursos cíveis dos criminais em que há um prazo de interposição e outro de apresentação das razões Não será admitido o recurso que venha desacompanhado de razões que devem ser apresentadas em sua totalidade no ato de interposição Não se admite que as razões sofram acréscimos sejam modificadas ou aditadas posteriormente Fica ressalvada porém a eventual modificação alteração ou complementação da sentença por força de embargos de declaração Se uma das partes apela e outra opõe embargos de declaração que provocam alteração ou complementação da sentença aquele que apelou poderá acrescentar novos pedidos ou fundamentos ao seu recurso relacionados àquilo que foi acrescido ou modificado Ao apresentar o recurso a parte deve formular a sua pretensão recursal aduzindo se pretende a reforma ou a anulação da decisão ou de parte dela indicando os fundamentos para tanto 624 Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer São os pressupostos negativos de admissibilidade isto é circunstâncias que não podem estar presentes para que o recurso seja admitido Os fatos extintivos são a renúncia e a aquiescência o fato impeditivo é a desistência do recurso 6241 Renúncia e aquiescência São sempre prévias à interposição ao contrário da desistência que pressupõe recurso já apresentado A renúncia é manifestação unilateral de vontade pela qual o titular do direito de recorrer declara a sua intenção de não o fazer Sua finalidade em regra é antecipar a preclusão ou a coisa julgada Caracterizase por ser irrevogável prévia e unilateral o que dispensa a anuência da parte contrária A aquiescência é a manifestação expressa ou tácita de concordância do titular do direito de recorrer com a decisão judicial Impede que haja recurso por força de preclusão lógica Pode ser expressa quando o interessado comunica ao juízo a sua concordância com o que ficou decidido e tácita quando pratica algum ato incompatível com o desejo de recorrer Por exemplo cumprindo aquilo que foi determinado na decisão ou sentença Não se admite renúncia prévia formulada antes da decisão ou sentença salvo nos casos em que já seja possível conhecer de antemão o seu teor É o que ocorre por exemplo quando as partes fazem acordo e pedem que o juiz o homologue renunciando ao direito de recorrer Nesse caso conquanto a renúncia seja anterior à homologação as partes já sabem qual será o teor do julgamento A renúncia vem tratada no art 999 do CPC que explicita a desnecessidade de aceitação da outra parte e a aquiescência no art 1000 A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer O parágrafo único conceitua aceitação tácita como a prática sem nenhuma reserva de ato incompatível com a vontade de recorrer Parecenos que havendo renúncia ou aquiescência ficará vedada a admissibilidade do recurso seja sob a forma comum ou adesiva uma vez que a decisão ou sentença precluirá ou transitará em julgado Há situações em que poderá ser difícil distinguir se houve renúncia ou aquiescência mas isso não terá importância dado que ambas constituem causas extintivas do direito de recorrer 6242 A desistência do recurso É causa impeditiva tratada no art 998 do CPC O recorrente poderá a qualquer tempo sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes desistir do recurso O que distingue a desistência da renúncia é que ela é sempre posterior à interposição só se desiste de recurso já apresentado e só se renuncia ao direito de recorrer antes da interposição O recorrente tem sempre o direito de desistir do recurso independentemente de qualquer anuência ainda que o adversário tenha oferecido já as contrarrazões diferentemente da desistência da ação que após o oferecimento de resposta exige o consentimento do réu A desistência pode ser manifestada até o início do julgamento do recurso e ser expressa ou tácita Será expressa quando o recorrente manifestar o seu desejo de que ele não tenha seguimento e será tácita quando após a interposição o recorrente praticar ato incompatível com o desejo de recorrer Não pode haver retratação da desistência porque desde que manifestada e ainda que não tenha havido homologação judicial haverá preclusão ou coisa julgada 7 MODO DE INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS O RECURSO PRINCIPAL E O ADESIVO O recurso adesivo não é uma espécie mas uma forma de interposição de alguns recursos Podem ser opostos sob a forma adesiva a apelação o recurso especial e o extraordinário Caberá ao recorrente quando possível optar entre interpôlos sob a forma principal ou adesiva São dois os requisitos do recurso adesivo que tenha havido sucumbência recíproca isto é que nenhum dos litigantes tenha obtido no processo o melhor resultado possível que tenha havido recurso do adversário Mas quando o recurso deve ser interposto como principal ou adesivo Imaginese por exemplo que A ajuíza em face de B uma ação de cobrança de 100 e que o juiz julga parcialmente procedente o pedido condenando o réu a pagar ao autor 80 Houve sucumbência recíproca Pode ocorrer que essa sentença não satisfaça nenhum dos litigantes e que ambos queiram que seja reformada pelo órgão ad quem Intimadas as partes apresentarão o seu recurso sob a forma principal Serão recursos autônomos cujos requisitos de admissibilidade serão examinados pelo juiz individualmente Mas pode ocorrer por exemplo que A conquanto não tenha obtido o resultado mais favorável o aceite e esteja disposto a não recorrer para que havendo logo o trânsito em julgado a sentença passe a produzir efeitos Sendo assim deixará transcorrer o seu prazo in albis Mas A descobre que o seu adversário recorreu o que impede o trânsito em julgado os autos terão de ser remetidos ao tribunal O autor se soubesse que o réu interporia recurso e que os autos subiriam também teria recorrido para tentar obter um resultado ainda mais favorável Nessa circunstância a lei processual lhe dá uma segunda oportunidade de recorrer desta feita sob a forma adesiva É como se o autor pegasse carona no recurso do adversário apresentando também o seu Essa breve explicação esclarece por que é indispensável que tenha havido sucumbência recíproca e recurso do adversário pois do contrário não haveria como pegar a carona Aquele que recorreu adesivamente preferiria que a sentença transitasse logo em julgado mas como houve recurso do adversário ele aproveita para também recorrer Isso explica o caráter acessório do recurso adesivo Se o principal não for admitido ou se houver desistência ele ficará prejudicado pois só sobe e é examinado com o principal 71 Processamento do recurso adesivo Publicada a sentença ou acórdão fluirá o prazo para a apresentação de recurso principal que pode ser interposto por ambas as partes Havendo sucumbência recíproca se só uma delas recorrer a outra será intimada a oferecer contrarrazões Nesse prazo poderá apresentar o recurso adesivo Este deve ser apresentado no prazo das contrarrazões mas em peças distintas Afinal os fundamentos serão completamente diferentes nas contrarrazões o apelado postulará a manutenção do que lhe foi concedido e no recurso adesivo a reforma da sentença naquilo que lhe foi negado Recebido o recurso adesivo o juiz intimará a parte contrária para oferecerlhe contrarrazões Haverá portanto contrarrazões ao recurso principal e ao adesivo Os requisitos de admissibilidade são os mesmos do recurso principal tanto os extrínsecos como os intrínsecos art 997 2º do CPC Como ele é subordinado ao principal se este não for admitido for julgado deserto ou houver desistência aquele ficará prejudicado art 997 2º III Aquele que apelou sob a forma principal não pode posteriormente recorrer sob a forma adesiva Imaginese por exemplo que uma das partes tenha apelado sob a forma principal e que seu recurso não tenha sido admitido por estar sem preparo ou fora do prazo Havendo recurso do adversário não será possível que ele tente agora interpor recurso sob a forma adesiva uma vez que já exauriu o seu direito de recorrer REQUISITOS INTRÍNSECOS CABIMENTO Só são cabíveis os recursos previstos em lei O CPC os enumera no art 994 podendo haver outros criados em lei especial INTERESSE É condicionado a que haja sucumbência isto é a que não se tenha obtido no processo o melhor resultado possível Não há interesse em recorrer da fundamentação salvo nos casos em que esta repercutir na incidência ou não da coisa julgada material secundum eventum litis LEGITIMIDADE Têm legitimidade as partes o Ministério Público e o terceiro prejudicado Além disso o advogado desde que o recurso verse exclusivamente sobre os seus honorários Não tem legitimidade o juiz os funcionários e o perito REQUISITOS EXTRÍNSECOS TEMPESTIVIDADE Os recursos do CPC são interpostos no prazo de quinze dias salvo os embargos de declaração cinco dias Os arts 180 183 e 229 do CPC determinam a dobra do prazo PREPARO São as custas com o processamento do recurso Não recolhem preparo os embargos de declaração Quanto aos demais o CPC não o exclui cumprindo verificar a legislação pertinente O recurso extraordinário e o especial recolhem preparo e porte de remessa e retorno A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso REGULARIDADE FORMAL Os recursos são em regra escritos e no ato de interposição devem vir acompanhados das razões sob pena de preclusão consumativa INEXISTÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DE Os fatos extintivos são a renúncia e a aquiescência sempre prévias à interposição do recurso O fato impeditivo é a desistência que pressupõe recurso já interposto RECORRER 8 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO RECURSAL 81 Introdução Os recursos são regidos por princípios próprios examinados nos itens seguintes Dentre eles destacase o do duplo grau de jurisdição tratado entre os princípios fundamentais do processo civil que diz respeito diretamente ao direito de recorrer Conquanto a Constituição Federal não imponha como regra explícita e permanente a do duplo grau o nosso sistema ao prever a existência de órgãos cuja função é entre outras a de reexaminar as decisões judiciais em recurso admitiuo 82 Princípio da taxatividade O rol legal de recursos é taxativo numerus clausus Só existem os previstos em lei não sendo dado às partes formular meios de impugnação das decisões judiciais além daqueles indicados pelo legislador O art 994 do CPC enumera os recursos cabíveis A eles podem ser acrescentados outros que venham a ser criados por leis especiais Por razões metodológicas tratarseá neste capítulo de alguns fenômenos processuais que não são recursos que não têm natureza recursal e que portanto não estão incluídos no rol legal No entanto podem ser confundidos com recursos o que justifica que sejam examinados para que as semelhanças e distinções se evidenciem São eles a remessa necessária o pedido de reconsideração e a correição parcial 821 Remessa necessária 8211 Introdução A remessa necessária não é recurso pois lhe faltam quase todas as características a ele inerentes o recurso é voluntário depende da vontade daqueles que podem recorrer a remessa é necessária independe da vontade dos litigantes O recurso é uma manifestação de inconformismo ao passo que a remessa será realizada ainda que todos os litigantes estejam de acordo com a sentença O recurso deve vir sempre acompanhado de razões e a remessa não o recurso tem prazo de interposição e a remessa deve ser feita a qualquer tempo sob pena de a sentença não transitar em julgado O que há em comum é que também na remessa os autos serão remetidos à superior instância para reapreciação do que foi decidido Mas não há como considerála recurso A expressão recurso de ofício utilizada antigamente não se mostra adequada para indicar a natureza do instituto 8212 Conceito Há algumas sentenças que enquanto não reexaminadas pela instância superior não produzem efeitos não transitam em julgado O legislador determina como condição de eficácia que elas sejam reapreciadas Remessa necessária consiste na necessidade imposta por lei de que a sentença para tornarse eficaz seja reexaminada pelo tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso das partes É condição indispensável para que possa transitar em julgado Cabe ao juiz verificadas as hipóteses determinar de ofício a remessa dos autos à instância superior ainda que as partes não tenham recorrido Enquanto não o fizer a sentença não transita em julgado como estabelece a Súmula 423 do STF Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio que se considera interposto ex lege Se o juiz não determinar a remessa caberá ao presidente do tribunal avocar os autos 8213 Hipóteses de cabimento no CPC As hipóteses de cabimento da remessa necessária no CPC vêm previstas no art 496 que enumera duas que podem ser resumidas em uma só O art 496 I determinaa quando a sentença for proferida contra a União os Estados o Distrito Federal os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público Em síntese contra as pessoas jurídicas de direito público Por oposição não haverá remessa nas sentenças proferidas contra as pessoas de direito privado que incluem as empresas públicas e as sociedades de economia mista A remessa só se justifica se a sentença for contrária a tais entes se eles tiverem sofrido alguma sucumbência não obtendo o resultado mais favorável Ela não impede que a Fazenda Pública interponha recurso voluntário que sendo acompanhado de razões permitirá que ela apresente argumentos ou fundamentos para tentar convencer o tribunal a modificar a decisão A segunda hipótese é a da sentença que julgar procedentes no todo ou em parte os embargos à execução fiscal Essa hipótese é específica e vale apenas para a procedência dos embargos na execução fiscal O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não haverá remessa necessária na hipótese de improcedência de embargos à execução ajuizados pela Fazenda Pública nas hipóteses de execução contra ela aforada É certo que nessas hipóteses estará sendo proferida sentença contra a Fazenda Pública já que foi ela quem apresentou os embargos que estão sendo desacolhidos No entanto pacificouse no STJ o entendimento de que como o inciso II do art 496 fala apenas do acolhimento dos embargos à execução fiscal execução ajuizada pela Fazenda Pública no caso de desacolhimento dos embargos à execução ajuizada em face da Fazenda não haverá remessa necessária Nesse sentido AgRg no AREsp 766072PR de 17122015 Rel Min Benedito Gonçalves Assim podese resumir as hipóteses de cabimento da remessa necessária no CPC à sucumbência da Fazenda Pública ressalvada a improcedência dos embargos à execução por ela aforados o que tem despertado críticas já que são numerosos os seus privilégios processuais Como o art 496 menciona a remessa necessária exclusivamente de sentenças não há como admitir a remessa de decisões interlocutórias de mérito ainda que proferidas contra a Fazenda Pública já que não se pode admitir interpretação extensiva do dispositivo Proferida a decisão a Fazenda deverá interpor agravo de instrumento sob a pena de a decisão de mérito transitar em julgado 8214 Casos de exclusão da remessa necessária O CPC apresenta algumas exceções às hipóteses de remessa estabelecidas no art 496 I e II do CPC Elas estão previstas no art 496 3º e 4º do CPC Não haverá quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a I 1000 salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público II 500 salários mínimos para os Estados o Distrito Federal as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados III 100 salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público art 496 3º O dispositivo visa afastar a remessa nos casos em que a sucumbência da Fazenda for de pequena monta conforme os limites acima mencionados Se ela for ré não haverá a remessa se a condenação ou o proveito econômico obtido pelo autor limitarse a esse montante se for autora se a diferença entre o que foi pedido e o que for obtido não ultrapassar esse valor A Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça publicada em 1º de agosto de 2012 já afastava as dúvidas sobre a necessidade de o valor da condenação ou do proveito ser líquido Essa exigência tornouse expressa no 3º do art 496 A razão é evidente se não há liquidez não é possível conhecer de antemão o quantum debeatur para saber se o montante se limita ao estabelecido na lei A inexigibilidade não constitui óbice a que a Fazenda insatisfeita valhase do recurso voluntário A outra hipótese de exclusão é a da sentença que estiver fundada em I súmula de tribunal superior II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência IV entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público consolidada em manifestação parecer ou súmula administrativa A exclusão nesses casos justificase seja qual for o valor da sucumbência da Fazenda uma vez que a remessa só serviria para retardar o desfecho do processo sem resultado útil para a Fazenda diante da existência de jurisprudência consolidada nos tribunais Também não haverá remessa necessária das sentenças proferidas no Juizado Especial Federal ainda que contra a Fazenda Pública nos termos do art 13 da Lei n 102592001 nem das sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados em conformidade com o disposto no art 11 da Lei n 121532009 8215 Outras hipóteses Além das mencionadas no CPC há outras hipóteses de remessa necessária em ações de natureza civil previstas em legislação extravagante Uma delas é a da sentença que julga improcedente ou extinta sem julgamento de mérito a ação popular art 17 da Lei n 471765 outra é a sentença que conceder o mandado de segurança art 14 1º da Lei n 120162009 8216 Efeitos da remessa necessária Não é adequado alegar que a remessa necessária tem efeito suspensivo Melhor dizer que ela é condição de eficácia da sentença porque não é ela que suspende a eficácia da sentença mas esta não produz nenhum efeito enquanto não reexaminada pelo tribunal É diferente do que ocorre por exemplo com a apelação Se esta for interposta em regra a sentença não produzirá ainda efeitos mas se não for findo o prazo recursal tornarseá perfeitamente eficaz Quanto ao efeito devolutivo a extensão da matéria a ser reexaminada pelo juiz por força da remessa é indicada pela Súmula 45 do STJ No reexame necessário atualmente remessa necessária é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública Essa súmula indica que o Tribunal só examinará na remessa a sucumbência imposta à Fazenda e não as outras partes da sentença A situação da Fazenda não pode piorar só poderá se houver recurso voluntário do seu adversário Além disso o Tribunal pode reexaminar integralmente a sucumbência da Fazenda inclusive os honorários advocatícios a que foi condenada Nesse sentido a Súmula 325 do STJ A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública inclusive dos honorários de advogado Essa súmula aplicase ainda que haja apelação parcial da Fazenda se ela apelar de apenas uma parte da sentença em que sucumbiu a outra parte que não foi objeto do recurso deverá ser objeto da remessa Discutese se o art 1013 3º I do CPC poderia ser aplicado à remessa necessária Esse dispositivo autoriza o tribunal a julgar o pedido ainda que a primeira instância tenha julgado o processo extinto sem resolução de mérito desde que todos os elementos necessários para tanto já estejam nos autos Conquanto o artigo esteja no capítulo da apelação não há óbice a que seja aplicado à remessa necessária Se a Fazenda por exemplo promove demanda contra o particular julgada extinta sem resolução de mérito haverá remessa necessária na qual o tribunal poderá julgálo desde que todos os elementos necessários estejam nos autos E ao fazêlo poderá julgar o pedido procedente ou improcedente Não haverá reformatio in pejus neste último caso porque esta pressupõe que a primeira instância tenha examinado a pretensão A remessa necessária tem ainda efeito translativo autorizando o Tribunal a conhecer de ofício matérias de ordem pública mesmo aquelas que não sejam objeto do recurso Esse é o maior perigo que corre a Fazenda Pode ser que tenha sofrido pequena sucumbência e que nenhuma das partes recorra Por força da remessa os autos serão remetidos à instância superior O Tribunal examinará além da sucumbência da Fazenda as matérias públicas que podem ser conhecidas de ofício E ao fazêlo poderá até julgar o processo extinto sem resolução de mérito A técnica de julgamento do art 942 prevista quando houver julgamento não unânime não se aplica à remessa necessária art 942 4º II 822 Pedido de reconsideração O pedido de reconsideração não tem previsão legal mas é formulado com frequência Não se lhe pode atribuir natureza de recurso já que não está previsto em lei como tal nem obriga ao reexame da questão suscitada O problema mais interessante que suscita é o de saber se o juiz pode reconsiderar e até quando pode fazêlo Se a parte agravou de instrumento nos casos em que ele é admitido art 1015 o juiz pode enquanto não julgado o recurso reconsiderar pois os agravos são dotados de juízo de retratação O mesmo ocorrerá quando houver apelação nos casos em que ela autoriza a retratação extinção sem resolução de mérito e improcedência de plano Se a parte não agravou nos casos em que cabe o agravo de instrumento pode haver a reconsideração É preciso distinguir se a decisão envolve matéria de ordem pública ou não No primeiro caso não estará sujeita à preclusão nem para as partes nem para o juiz preclusão pro judicato que poderá reconsiderála a qualquer tempo enquanto não tenha havido o julgamento Se não é de ordem pública está sujeita a preclusão e o juiz só poderá reconsiderála se dentro do prazo de quinze dias para a interposição do agravo prazo em que como há ainda a possibilidade de recurso a decisão não se terá tornado preclusa Já se a decisão interlocutória não for suscetível de agravo por não constar do art 1015 do CPC ela não ficará preclusa art 1009 1º Assim em princípio e havendo novos elementos nos autos que o justifiquem o juiz poderá reconsiderála Mas desde que haja novas circunstâncias ou elementos que o justifiquem e que devem ser explicitados em decisão fundamentada O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo de outros recursos quando eles couberem Se o juiz não volta atrás a parte terá perdido a possibilidade de agravar de instrumento se não o tiver feito no prazo nas hipóteses em que esse recurso é cabível Caso o juiz acolha o pedido de reconsideração formulado por uma das partes poderá a outra no prazo legal interpor o seu agravo de instrumento se a hipótese for uma daquelas do art 1015 ou suscitar a questão como preliminar de apelação ou nas contrarrazões se o agravo de instrumento não for cabível 823 Correição parcial Não está prevista como recurso em nosso ordenamento jurídico É medida administrativa de natureza disciplinar para a hipótese de o juiz por meio de uma decisão promover a inversão tumultuária do processo Tinha utilidade no regime do Código de 1939 cujo sistema recursal era insuficiente não prevendo recursos contra algumas espécies de decisões das quais podia advir prejuízo às partes Em tais situações admitiase a sua interposição Hoje a correição parcial não tem mais utilidade nem poderá ser admitida porque sempre haverá meio adequado de impugnar as decisões interlocutórias ou o agravo de instrumento ou a suscitação como preliminar em apelação ou nas contrarrazões 83 Princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade É o que estabelece que para cada ato judicial cabe um único tipo de recurso adequado Contra as decisões interlocutórias previstas no art 1015 cabe o agravo de instrumento Contra as sentenças a apelação contra decisões monocráticas do relator agravo interno contra acórdãos que se enquadrem nas hipóteses do art 102 III da Constituição Federal recurso extraordinário e contra acórdãos nas hipóteses do art 105 III recurso especial O recurso ordinário será adequado nas hipóteses previstas na CF arts 102 II e 105 II Mas esse princípio não é absoluto e há situações em que será possível interpor recursos distintos contra o mesmo pronunciamento judicial ou por meio de um recurso único questionar mais de um pronunciamento São elas a interposição de apelação na qual seja como preliminar seja nas contrarrazões será possível impugnar as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo não sujeitas à preclusão por não suscetíveis de agravo de instrumento As decisões interlocutórias à exceção daquelas enumeradas no art 1015 do CPC não são recorríveis em separado devendo ser impugnadas quando da apresentação de apelação seja como preliminar seja nas contrarrazões a interposição de embargos de declaração contra decisões sentenças e acórdãos sem prejuízo de outros recursos Aqui não há violação ao princípio da unidade porque os embargos não visam a reforma ou anulação da decisão mas apenas o seu aclaramento e integração a interposição simultânea de recurso especial e extraordinário contra o mesmo acórdão Há aqui dois recursos contra a mesma decisão mas cada qual versando sobre um aspecto uma situação determinada no acórdão Do princípio da singularidade decorrem algumas situações cujo exame pode ser relevante a Em audiência de instrução e julgamento o juiz pode praticar numerosos atos processuais Pode por exemplo no curso da audiência proferir alguma decisão que se enquadre no rol do art 1015 do CPC como por exemplo revogar a gratuidade da justiça e ao final depois de colhidas as provas orais proferir sentença A decisão de revogação da gratuidade e a sentença constituem atos processuais distintos para fins recursais já que a primeira desafia a interposição de agravo de instrumento art 1015 V e a segunda apelação Será necessário o agravo de instrumento contra a decisão e a apelação contra a sentença Não será possível na apelação rediscutir a decisão sobre a revogação da gratuidade já que o princípio da singularidade estabelece que contra esse tipo de decisão o recurso é o de agravo de instrumento Diferente seria se o juiz decidisse a questão no bojo da sentença caso em que não haveria dois atos judiciais distintos mas um só a sentença contra a qual cabe apelação Também diferente seria a situação se no curso da audiência mas antes da sentença o juiz proferisse decisão interlocutória que não se encaixe no rol do art 1015 Nesse caso não caberia o agravo de instrumento Essa decisão só poderia ser impugnada como preliminar de apelação se o prejudicado por ela for o apelante ou nas contrarrazões se o prejudicado pela decisão não agravável for o apelado Como não há agravo de instrumento nessa hipótese não haverá a interposição de dois recursos mas apenas o de apelação na qual o reexame da decisão interlocutória anterior poderá ser postulado Tomemos agora outra situação curiosa imaginese que A ajuíze em face de B uma ação de cobrança e que requeira no momento oportuno prova testemunhal O juiz profere julgamento antecipado do mérito acolhendo a pretensão do autor Na sentença ele conclui pela desnecessidade das testemunhas entendendo que a questão de mérito era só de direito ou já estava provada por outros elementos O autor não tem interesse de recorrer dessa sentença nem mesmo no que concerne ao indeferimento das testemunhas já que o resultado final lhe foi favorável Quem poderá recorrer é o réu Se ele o fizer o autor nas contrarrazões pedirá a manutenção da sentença e poderá pedir que se o tribunal cogitar de reformála antes de o fazer reexamine o indeferimento da prova testemunhal por ele requerida Se o tribunal entender que os elementos de prova eram insuficientes para o acolhimento da pretensão não poderá reformála mas deverá anulála autorizando o autor a produzir as provas que ele requereu e não teve como produzir b O juiz pode no curso do processo deferir o requerimento de tutela provisória Pode fazêlo até mesmo no momento de proferir sentença quando a apelação for dotada de efeito suspensivo como no exemplo acima mencionado Mas é conveniente que o faça em decisão interlocutória autônoma pois então caberá à parte prejudicada agravar de instrumento dessa decisão podendo requerer se for o caso a concessão de efeito suspensivo ao relator e apelar da sentença pois se o juiz decidir a tutela provisória dentro da sentença não haverá dois atos judiciais mas apenas um contra o qual caberá tão somente apelação não dotada de efeito suspensivo art 1012 V do CPC o que obrigará o interessado a requerer a concessão de tal efeito ao relator na forma do art 1012 3º 84 Princípio da fungibilidade dos recursos Vinha previsto expressamente no CPC de 1939 cujo art 810 estabelecia Salvo a hipótese de máfé ou erro grosseiro a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro devendo os autos ser enviados à Câmara ou Turma a que competir o julgamento O sistema recursal no Código de 1939 não era tão bem organizado como o atual e havia casos de dúvida objetiva a respeito do recurso adequado Por isso o legislador estabeleceu que o juiz ou o tribunal poderia conhecer de um recurso pelo outro valendose da fungibilidade O CPC de 1973 não repetiu o dispositivo do Código anterior porque o legislador imaginou que tendo feito as distinções entre os vários tipos de ato judicial de forma mais clara que na lei anterior estariam afastadas as hipóteses de dúvida objetiva e a fungibilidade seria desnecessária Mas se verificou que mesmo na vigência do Código de 1973 havia hipóteses de dúvidas quanto à natureza de determinados pronunciamentos judiciais e portanto do recurso adequado contra eles Surgiram controvérsias na doutrina e na jurisprudência sobre a natureza de alguns tipos de pronunciamento que alguns qualificavam de sentença outros de decisão interlocutória Daí a necessidade de tornar à fungibilidade ainda que sem previsão legal O problema persiste no CPC atual Daí a necessidade de admitirse a fungibilidade que decorre do sistema pois continuam existindo situações de dúvida objetiva a respeito do recurso apropriado Mas nem sempre caberá a aplicação da fungibilidade Há um requisito indispensável a existência de dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão que resulta de controvérsia efetiva na doutrina ou na jurisprudência a respeito do pronunciamento Não basta a dúvida subjetiva pessoal sendo necessário que ela se objetive pela controvérsia Quando houver a dúvida objetiva o juiz ou o tribunal poderá receber um recurso por outro É o que ocorre por exemplo no julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas ou na hipótese do art 548 III do CPC que trata da consignação em pagamento quando houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber 841 Requisitos para a sua aplicação No CPC de 1939 eram dois os requisitos a inexistência de erro grosseiro e de máfé Não havia erro grosseiro em caso de existir dúvida objetiva a respeito da natureza do ato praticado Já a máfé era demonstrada quando existindo diferenças de prazo entre os dois recursos sobre os quais pairava a dúvida o recorrente se valia do menor Se havia dúvida entre apelação e agravo a boafé ficava demonstrada se o recorrente ainda que se valesse da apelação apresentassea no prazo menor do agravo No regime atual parecenos correta a lição de Nelson Nery Junior para quem o único requisito é o da dúvida objetiva Se esta efetivamente existe se há controvérsia a respeito de qual o recurso adequado é direito do recorrente interpor um recurso ou outro valendose do prazo previsto em lei A questão do prazo de qualquer forma perdeu o sentido no CPC atual já que todos os recursos à exceção dos embargos de declaração devem ser interpostos no mesmo prazo de 15 dias 842 Procedimento de aplicação Não constitui óbice à aplicação da fungibilidade deverem os recursos sobre cuja admissibilidade se controverte ser interpostos em instâncias diferentes Por exemplo quando se questiona sobre o cabimento do agravo de instrumento e da apelação Se a parte apela e entendese que o recurso correto era o agravo de instrumento bastará desentranhálo conceder ao autor prazo para instruílo e em seguida enviálo ao órgão ad quem para julgamento se ao contrário for interposto agravo de instrumento e for caso de apelação o tribunal determinará a remessa ao órgão a quo para que o recurso seja entranhado aos autos e processado como tal 85 Princípio da proibição da reformatio in pejus Guarda relação direta com a extensão do efeito devolutivo dos recursos Aquele que recorre só o faz para melhorar a sua situação Portanto só impugna aquela parte da decisão ou da sentença que lhe foi desfavorável Como o recurso devolve ao Tribunal apenas o conhecimento daquilo que foi impugnado os julgadores vão se limitar a apreciar aquilo em que o recorrente sucumbiu podendo na pior das hipóteses não acolher o recurso e manter a sentença tal como lançada Daí decorre que no exame do recurso de um dos litigantes a sua situação não poderá ser piorada sendo vedada a reformatio in pejus A situação só pode ser piorada se houver recurso de seu adversário Mas os recursos em geral são dotados de efeito translativo que permite ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública ainda que não sejam alegadas Por força dele a situação do recorrente pode até ser piorada Imagine se por exemplo que o autor de ação condenatória tenha obtido êxito parcial em sua pretensão Se só ele recorrer para aumentar a condenação obtida não será possível que o tribunal reduza essa condenação mas pode por exemplo detectar uma questão de ordem pública que ainda não tinha sido ventilada como a falta de uma das condições da ação ou de um dos pressupostos processuais do que resultará a extinção do processo sem resolução de mérito em detrimento do autor 9 EFEITOS DOS RECURSOS 91 Introdução São as consequências que o processo sofre com a sua interposição Não decorrem da vontade das partes ou do juiz mas de determinação legal É a lei que estabelece quais os efeitos de que um recurso é dotado Constituem matéria de ordem pública não sujeita a preclusão O julgador que tenha por equívoco atribuído a determinado recurso efeitos de que ele seja desprovido deverá voltar atrás afastandoos Nos itens seguintes serão examinados os principais devolutivo suspensivo translativo expansivo e regressivo 92 Efeito devolutivo Consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada Todos os recursos são dotados de efeito devolutivo uma vez que é de sua essência que o Judiciário possa reapreciar aquilo que foi impugnado seja para modificar ou desconstituir a decisão seja para complementála ou tornála mais clara O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso conhecendo apenas aquilo que foi contestado Se o recurso é parcial o tribunal não pode por força do efeito devolutivo ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal Ele é consequência da inércia do Judiciário não lhe cabe reapreciar aquilo que não tendo sido impugnado presumese aceito pelo interessado Também no que concerne aos recursos o Judiciário só age mediante provocação limitandose a examinar o objeto do recurso ressalvadas as matérias de ordem pública que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo O efeito devolutivo precisa ser examinado em seus dois aspectos fundamentais o da extensão e o da profundidade 921 Extensão do efeito devolutivo Aquele que vai a juízo formula pretensões e expõe os fundamentos pelos quais pretende que elas sejam acolhidas O juiz nas decisões que profere examinaas acolhendoas ou rejeitandoas A parte a quem a decisão prejudicar pode recorrer Ao fazêlo indicará qual das pretensões rejeitadas pelo juiz pretende que seja reexaminada Quando o autor na petição inicial formula dois ou mais pedidos o juiz no dispositivo da sentença terá de examinálos todos A parte sucumbente pode ficar inconformada com a rejeição de todas as suas pretensões ou de apenas algumas delas Isso será indicado quando ela interpuser o recurso nele dirá qual a extensão das matérias que pretende sejam reexaminadas pelo tribunal se todas as pretensões em que sucumbiu ou se apenas algumas delas Se o recurso for parcial o tribunal só reexaminará a parte recorrida O recurso devolve ao conhecimento do tribunal tão somente a reapreciação daquilo que foi impugnado tantum devolutum quantum appellatum princípio que vem expressamente consagrado no art 1013 caput do CPC A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada 922 Profundidade do efeito devolutivo Prevista no art 1013 1º do CPC Serão porém objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado E no art 1013 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento das demais Conquanto esse dispositivo esteja no capítulo da apelação a regra vale para os recursos em geral O aspecto profundidade do efeito devolutivo não diz respeito às pretensões formuladas mas aos fundamentos que a embasam Para que seja possível compreendêlo é indispensável lembrar que em suas decisões o juiz precisa apreciar todas as pretensões formuladas mas não necessariamente todos os fundamentos trazidos pelas partes mas apenas os suficientes para o acolhimento ou rejeição da pretensão Se o autor formula dois pedidos na inicial o juiz terá de apreciálos todos na sentença Mas se ele formula um só pedido com dois fundamentos não haverá sempre a necessidade de examinálos todos Por exemplo se postula a anulação de um contrato com fundamento na participação de um relativamente incapaz não assistido e na coação a que foi submetido cada um desses fundamentos por si só é suficiente para o acolhimento da pretensão Se no curso do processo o juiz entender que um deles já está comprovado acolherá o pedido sem necessidade de produzir provas do outro fundamento ou de examinálo O processo deve chegar ao resultado adequado da forma mais econômica possível se o juiz já tem condições de acolher o pedido com base num dos fundamentos não se justifica que determine o seu prosseguimento apenas para colher provas em relação ao outro O mesmo vale em relação aos fundamentos da defesa se o réu em ação de cobrança alega que pagou e que houve uma transação da qual resultou extinta a obrigação a comprovação de qualquer desses fundamentos é suficiente para a improcedência do pedido Por isso se o juiz verificar que um está comprovado terá elementos suficientes para julgar rejeitando o pedido inicial sem a necessidade de colher provas a respeito do outro fundamento Por força da profundidade do efeito devolutivo do recurso será dado ao tribunal dentro dos limites do julgamento reexaminar todos os fundamentos invocados ainda que não tenham sido apreciados na decisão ou sentença Nos exemplos mencionados se o juiz anulou o contrato com fundamento na incapacidade relativa de um dos contratantes e houve apelação do réu caso o tribunal verifique o equívoco desse fundamento por exemplo por ter havido emancipação cumprirlheá antes de reformar a sentença examinar o segundo a coação Afastado o primeiro fundamento o tribunal não poderá modificar o julgamento sem examinar o segundo Este só não havia sido examinado porque o primeiro fora acolhido Se o órgão ad quem tiver elementos para examinar esse segundo fundamento poderá fazêlo desde logo ainda que a primeira instância não o tenha feito CPC art 1013 2º Mas se não os tiver poderá ou anular a sentença devolvendo o processo ao primeiro grau para que as provas sejam produzidas ou se for o caso valerse do art 938 1º mandando produzir a prova faltante para em seguida prosseguir no julgamento No segundo exemplo rejeitada a pretensão inicial com fulcro em pagamento caso haja apelação do autor e o tribunal afaste tal fundamento antes de reformar a sentença precisará examinar o segundo a transação Se os elementos necessários já estiverem nos autos poderá fazêlo desde logo Do contrário procederá na forma acima mencionada Portanto do ponto de vista da profundidade o efeito devolutivo devolve ao conhecimento do tribunal não apenas aquilo que foi decidido pelo juiz e impugnado pelo recorrente mas todas as questões discutidas nos autos relativas ao capítulo impugnado É como se em relação aos fundamentos e às questões discutidas o órgão ad quem se colocasse na posição do órgão a quo devendo examinar todos aqueles que foram suscitados As mesmas regras aplicamse ao recurso especial e extraordinário nos termos do art 1034 parágrafo único do CPC 923 Efeito devolutivo e o art 1013 3º do CPC O efeito devolutivo adquire maior amplitude com as regras trazidas pelo art 1013 3º que permitem ao tribunal em determinadas situações julgar os pedidos mesmo que a primeira instância não o tenha feito Com esse dispositivo o órgão ad quem fica autorizado a se o processo estiver em condições de julgamento decidir desde logo o mérito quando I reformar sentença fundada no art 485 isto é que julga o processo extinto sem resolução de mérito II decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir o que ocorre quando a sentença for ultra ou extra petita No caso da sentença extra petita o juízo terá julgado ação diferente da que foi proposta por ter apreciado pedido ou causa de pedir diferente daquele formulado na inicial Mas o tribunal estando em condições de julgamento deverá julgar a pretensão formulada III constatar a omissão no exame de um dos pedidos hipótese em que poderá julgálo IV decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação Para proceder ao julgamento do mérito desde logo é necessário porém que ele já esteja em condições de julgamento o que ocorrerá quando a questão controvertida versar exclusivamente sobre matéria de direito ou quando mesmo versando sobre questões de fato controvertidas pela parte o Tribunal encontre nos autos todos os elementos de prova necessários para fazêlo Isto é desde que a causa esteja madura para o julgamento Nesse sentido decidiu a E Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça De fato o art 515 3º atual art 1013 3º do CPC estabelece como requisito indispensável para que o Tribunal julgue diretamente a lide que a causa verse questão exclusivamente de direito Entretanto a regra do art 515 3º deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art 330 I atual art 355 I cujo teor autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou sendo de direito e de fato não houver necessidade de produzir prova em audiência Desse modo se não há necessidade de produção de provas ainda que a questão seja de direito e de fato poderá o Tribunal julgar a lide no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito EREsp 874507SC Rel Min Arnaldo Esteves Lima julgado em 19062013 Se a causa não estiver madura para julgamento o tribunal deve anular a sentença e devolver o processo à primeira instância determinando o seu prosseguimento até que nova sentença venha a ser proferida A apelação nos casos do art 1013 3º devolve ao conhecimento do tribunal o mérito que podia ter sido apreciado pelo juízo de origem mas não foi O órgão ad quem estará livre para acolher ou rejeitar as pretensões formuladas na inicial julgandoas procedentes ou improcedentes Não há óbice à improcedência pois não há reformatio in pejus quando o órgão de origem não apreciou o mérito Questão de grande interesse é a de saber se mesmo que o apelante não requeira o julgamento do mérito mas tão somente a anulação da sentença extintiva o tribunal poderá fazêlo Ainda que não haja pedido o tribunal desde que encontre os elementos necessários deve passar ao julgamento de mérito uma vez que esse é objetivo final do processo É consequência natural da reforma da sentença extintiva quando todos os elementos necessários já foram colhidos Para tanto é preciso que as partes e eventuais terceiros intervenientes já tenham tido oportunidade de manifestarse nos autos a respeito das questões de mérito e que ou não haja necessidade de produção de provas ou estas já tenham sido produzidas 924 Efeito devolutivo e as sentenças que acolhem as alegações de prescrição e decadência Quando o juiz acolhe as alegações de prescrição e decadência extingue o processo com resolução de mérito sem acolher ou rejeitar as pretensões formuladas art 487 II do CPC Daí elas serem denominadas preliminares de mérito já que embora ligadas ao mérito devem ser apreciadas antes do acolhimento ou rejeição dos pedidos Se houver recurso e o órgão ad quem afastar a prescrição ou decadência poderá passar ao exame das pretensões ainda que a primeira instância não o tenha feito desde que encontre nos autos todos os elementos necessários para tanto art 1013 4º Se não deverá anular a sentença e determinar a restituição dos autos ao órgão de origem para a colheita dos elementos necessários 93 Efeito suspensivo É a qualidade que tem como regra o recurso de apelação de impedir que a sentença proferida se torne eficaz até que ele seja examinado O comando contido na sentença não será cumprido até a decisão do recurso A apelação é o único recurso dotado como regra desse efeito embora a lei permita que o relator preenchidos determinados requisitos atribua efeito suspensivo a outros recursos que normalmente não são dele dotados A suspensividade da apelação já existe antes da interposição desde que haja a expectativa de que ela venha a ser apresentada Proferida e publicada a sentença no prazo de quinze dias para interposição de apelação que tenha efeito suspensivo não poderá haver execução mesmo que o recurso ainda não tenha sido interposto A suspensão ocorre desde que haja a possibilidade de apelação dotada de efeito suspensivo Este existe não só pela interposição mas durante o prazo em que ela pode ser apresentada 931 Recursos dotados de efeito suspensivo É preciso distinguir duas categorias de recursos em relação ao efeito suspensivo a daqueles que em regra são dotados desse efeito salvo expressa previsão legal e o daqueles que não o são mas aos quais ele poderá ser atribuído excepcionalmente A apelação é a única que se enquadra entre os primeiros A regra é que tenha o efeito mas há exceções previstas no art 1012 do CPC e em leis especiais Os demais recursos se enquadram na segunda categoria O agravo de instrumento em regra não tem efeito suspensivo mas é possível ao agravante postulálo ao relator conforme o art 1019 I do CPC Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo mas a eficácia da decisão também poderá ser suspensa na hipótese do art 1026 1º O recurso ordinário o especial o extraordinário e os embargos de divergência não são dotados de efeito suspensivo mas o recorrente poderá requerêlo na forma do art 1029 5º do CPC 932 Extensão do efeito suspensivo O efeito suspensivo do recurso impede a execução integral da decisão judicial ou apenas da parte impugnada Havendo recurso parcial aquilo que não foi objeto de impugnação já pode ser executado Para responder a essas questões é importante lembrar que a sentença é composta de inúmeros capítulos Cada um dos pedidos em relação a cada uma das partes será examinado e constituirá um capítulo Há aqueles que são independentes uns dos outros sendo estanques e aqueles que guardam relação de interdependência Se houver apelação parcial a respeito de um dos capítulos da sentença sem que haja impugnação dos demais aqueles que forem estanques independentes transitarão em julgado e poderão ser executados desde logo Por exemplo se o autor ajuíza ação em face do réu cobrando as dívidas X e Y e o juiz julga procedentes ambas as pretensões havendo apelação do réu apenas a respeito da dívida Y haverá o trânsito em julgado da condenação referente à X o que permitirá de imediato a sua execução e de forma definitiva porque terá havido o trânsito em julgado da parte incontroversa não podendo o juiz conhecer nem mesmo de matérias de ordem pública porque tal parte da sentença terá se tornado imutável O mesmo não ocorrerá se os capítulos forem interdependentes em que o acolhimento de um possa repercutir sobre o outro efeito expansivo objetivo Por exemplo em ação de anulação de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse do imóvel alienado há manifesta relação de prejudicialidade entre as duas pretensões pois o juiz só irá deferir a pretensão possessória se anular o contrato Ora se ele acolher as duas pretensões e o réu só apelar do pedido anulatório não será possível executar a reintegração de posse porque o acolhimento do recurso repercutirá sobre a segunda decisão efeito expansivo A mesma solução há de ser dada em caso de litisconsórcio Se um litisconsorte recorrer só haverá suspensão da eficácia da sentença em relação a ele ou também para os demais A solução exige que se faça o mesmo raciocínio quando o litisconsórcio é unitário o recurso apresentado por um beneficia a todos Basta que um recorra para que se suspenda a decisão em relação aos demais se o litisconsórcio é simples será necessário verificar se a matéria alegada é comum ou se tem natureza pessoal só dizendo respeito ao apelante ver Livro III Capítulo 2 item 7 Quando a matéria é comum o recurso aproveita a todos e haverá em relação a todos a suspensão quando é pessoal só haverá suspensão em relação ao que o apresentou 933 Efeito suspensivo e ações conexas Quando há conexão o juiz julga as duas ou mais ações conexas com uma só sentença Havendo um só ato processual caberá apenas uma apelação Mas pode ocorrer que em relação a uma das ações o recurso seja dotado de efeito suspensivo e em relação a outra não Se assim for o juiz ao receber a apelação deverá esclarecer que o recurso terá efeito suspensivo em relação ao julgamento de uma das ações mas não em relação à outra 934 Efeito suspensivo e cassação de liminares Quando o juiz julga improcedente a pretensão do autor como efeito da sentença ficam revogadas as liminares concedidas em favor do autor a título de tutela provisória seja de natureza cautelar seja de natureza antecipada Isso porque dadas com fulcro em cognição superficial não podem sobreviver à sentença proferida em cognição exauriente Tratase de consequência natural da sentença e independe de manifestação expressa do juiz Às vezes contra a sentença é interposta apelação com efeito suspensivo o que poderia gerar a dúvida suspensa a eficácia da sentença prevalecem as liminares concedidas anteriormente A resposta é negativa porque o efeito suspensivo impede a execução provisória da sentença mas não afasta a revogação das medidas anteriores com ela incompatíveis 935 Efeito suspensivo concedido pelo relator Os arts 1012 3º 1019 I 1026 1º e 1029 5º do CPC concedem ao relator o poder de atribuir ao recurso efeito suspensivo nos casos em que ele não o tenha em numerosas hipóteses que podem ser resumidas pela fórmula sempre que houver risco de lesão grave e de difícil reparação sendo relevante a fundamentação Tal providência depende de requerimento do recorrente não sendo possível que o relator a conceda de ofício Da decisão monocrática do relator a respeito caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado nos termos do art 1021 caput do CPC 936 Efeito suspensivo ativo Essa expressão é utilizada para designar a possibilidade de o relator liminarmente conceder a tutela antecipada da pretensão recursal concedendo a medida que foi negada pela primeira instância Se o juiz a quo concedeu a liminar e a parte prejudicada teme que seja executada cabe a ela agravar de instrumento e postular a concessão de efeito suspensivo para paralisar o cumprimento da medida Mas se o juiz de primeiro grau não concedeu a medida e a parte tem urgência em obtêla pode pedir ao relator que conceda efeito ativo ou suspensivo ativo que corresponde à tutela antecipada da pretensão recursal deferindo a liminar que o juízo a quo negou 94 Efeito translativo É a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública conhecendoas ainda que não integrem o objeto do recurso É decorrência natural de elas poderem ser conhecidas pelo juízo independentemente de arguição Questões como prescrição decadência falta de condições da ação ou de pressupostos processuais poderão ser examinadas pelo órgão ad quem ainda que não suscitadas Difere do efeito devolutivo que consiste na devolução ao tribunal do reexame daquilo que foi suscitado o translativo o autoriza a examinar o que não o foi mas é de ordem pública Todos os recursos ordinários são dotados de efeito translativo incluindo os embargos de declaração e os agravos Se o tribunal por exemplo ao apreciar um agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que não concedeu uma liminar por ele solicitada constata a falta de uma das condições da ação julgará de ofício o processo extinto sem resolução de mérito não importando que a questão não tenha sido aventada Não há efeito translativo apenas nos recursos especial e extraordinário pois o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal se limitarão a examinar aquilo que tenha sido prequestionado e portanto aventado nas instâncias inferiores sem conhecer de ofício matérias que não tenham sido suscitadas Há decisões do STJ no entanto no sentido de que se o REsp foi admitido e superou a barreira do conhecimento é possível o exame de matérias de ordem pública que não tenham sido suscitadas Nesse sentido o EDcl no AgRg no Ag 1185325RJ j 22012011 Rel Celso Limongi Isso quer dizer que se o recurso especial foi admitido por outra razão abrindose com isso essa instância recursal o Superior Tribunal de Justiça poderia conhecer matérias de ordem pública de ofício Nesse mesmo sentido DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA SE VIABILIZADA A INSTÂNCIA ESPECIAL PARA EXAME DE OUTRA ALEGAÇÃO Mesmo matérias de ordem pública devem estar prequestionadas para serem conhecidas em Recurso Especial Somente quando viabilizada a instância Especial para o exame de outras alegações é que se pode conhecer do tema da prescrição não prequestionado Precedentes Agravo Regimental Improvido AgRg no Ag 1368327RS Rel Min Sidnei Beneti 3ª Turma j em 22032011 DJe 30032011 Parecenos porém que os recursos extraordinário e especial não podem ter efeito translativo uma vez que por força de dispositivo constitucional expresso eles estão limitados ao exame de causas decididas que contrariem a Constituição ou as leis federais Se a matéria ainda que de ordem pública não foi examinada no acórdão recorrido não pode ser examinada de ofício no RE ou REsp porque não terá sido prequestionada sem o que não preencherá o requisito de causa decidida exigida pelos arts 102 III e 105 III da CF 95 Efeito expansivo Chamase efeito expansivo a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente Ele possibilita que o resultado do recurso se estenda a litigantes que não tenham recorrido ou a pretensões que não o integrem Daí falarse em efeito expansivo subjetivo ou objetivo O efeito devolutivo autoriza o tribunal a examinar o recurso nos limites das questões suscitadas Mas em determinados casos o seu acolhimento pode produzir efeitos seja em relação a quem não recorreu seja em relação a pretensões que não haviam sido impugnadas 951 Efeito expansivo subjetivo Havendo litisconsórcio o recurso interposto por um dos litisconsortes pode dependendo das circunstâncias beneficiar aqueles que não recorreram Isso se verificará em duas hipóteses quando for unitário ou sendo simples as matérias alegadas pelo recorrente forem comuns aos demais Por exemplo se em ação de indenização ajuizada por vítima de acidente de trânsito em face daquele que dirigia o veículo e do seu proprietário houver a condenação de ambos acolhido o recurso interposto somente por este para alegar inexistência de dano ou culpa exclusiva da vítima o corréu haverá de se beneficiar uma vez que a matéria alegada é comum 952 Efeito expansivo objetivo Há pedidos interdependentes que mantêm entre si relação de prejudicialidade Não é possível modificar a decisão a respeito de um deles sem que haja repercussão sobre os demais Nessa situação ainda que haja recurso apenas em relação a um deles o provimento repercutirá sobre os outros ainda que estes não sejam especificamente impugnados Se em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos o réu recorrer contra a procedência do pedido declaratório de paternidade o acolhimento do recurso afetará também a pretensão condenatória a alimentos já que guardam relação de prejudicialidade entre si 96 Efeito regressivo É a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida exercer juízo de retratação O recurso de agravo de instrumento e o de agravo interno são dotados de efeito regressivo pois sempre permitem ao prolator da decisão reconsiderála A apelação em regra não tem esse efeito Mas há atualmente duas hipóteses em que o juiz pode voltar atrás a da sentença de extinção sem resolução de mérito art 485 no prazo de cinco dias art 485 7º do CPC e a sentença de improcedência liminar do pedido também no prazo de cinco dias art 332 3º 3 DOS RECURSOS EM ESPÉCIE 1 APELAÇÃO 11 Conceito A apelação é o recurso que cabe contra sentença definida como o pronunciamento que proferido com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução É dos utilizados com mais frequência entre nós Cabe contra qualquer tipo de sentença que julga processo de conhecimento condenatório constitutivo ou declaratório de jurisdição contenciosa ou voluntária e que extingue as execuções Serve tanto para as sentenças definitivas em que há resolução de mérito quanto para as extintivas Há algumas poucas exceções Na Lei de Execução Fiscal contra a sentença que julga os embargos de pequeno valor o recurso cabível é o de embargos infringentes Da sentença que decreta a falência cabe agravo de instrumento e não apelação 12 O pedido de reapreciação das decisões interlocutórias não preclusas No sistema do atual CPC em que não há mais o agravo retido as decisões interlocutórias contra as quais não cabe agravo de instrumento isto é as que não constam do rol do art 1015 e que por isso não estão sujeitas à preclusão poderão ser reexaminadas pelo Tribunal se suscitadas como preliminar de apelação ou nas contrarrazões Há dois tipos de decisões interlocutórias no processo aquelas que constam do rol do art 1015 e seu parágrafo único contra as quais pode ser interposto agravo de instrumento no prazo de 15 dias sob pena de preclusão são as interlocutórias recorríveis em separado e aquelas não constantes do rol que não autorizam a interposição de agravo de instrumento são as interlocutórias não recorríveis em separado e que não se sujeitam à preclusão A reapreciação dessas decisões pode ser postulada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões Só então se não forem suscitadas nesse momento é que se tornarão preclusas não podendo mais ser rediscutidas A apelação é o recurso que cabe contra a sentença Não é possível apelar apenas para impugnar as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo Mas como preliminar nas razões ou nas contrarrazões é possível ao prejudicado pedir a reapreciação das decisões interlocutórias não preclusas A apelação pode ser apresentada pela parte que foi prejudicada pela decisão interlocutória anterior ou por seu adversário Caso o apelante pretenda que o tribunal reexamine a questão agravada deve suscitála como preliminar nas razões de apelação caso seja o apelado quem pretenda o reexame deverá suscitála nas contrarrazões Imaginese que no curso do processo o autor postulou ao juiz prova pericial e ele a negou Na sentença o juiz pode julgar improcedente o pedido do autor ou procedente apesar de não realizada a perícia No primeiro caso ele apelará e nas razões pedirá que o tribunal preliminarmente reexamine a decisão que indeferiu a perícia Caberá ao tribunal antes de julgar o mérito da apelação reexaminar a decisão interlocutória impugnada se a mantiver examinará a impugnação à sentença se a reformar o processo retroagirá à fase de perícia para que seja realizada e todos os atos subsequentes incluindo a sentença ficarão prejudicados O processo retornará à fase em que foi proferida a decisão agravada Como a sentença fica prejudicada o tribunal também considerará prejudicada a apelação Se o autor se sair vencedor o réu apelará postulando a alteração da sentença o autor apelado por temer que sem a perícia o tribunal dê provimento ao recurso poderá pedir em contrarrazões que examine preliminarmente a questão da prova pericial Caso verifique que a sentença não se sustenta por falta da prova requerida o tribunal em vez de reformála reformará a decisão interlocutória e determinará a realização da perícia ficando prejudicados os atos processuais subsequentes incluindo a sentença e a apelação Se isso for feito nas contrarrazões o apelante será intimado para manifestarse sobre a questão no prazo de 15 dias art 1009 2º 13 Requisitos de admissibilidade O conhecimento da apelação está condicionado ao preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade O prazo para a interposição é de quinze dias observado o disposto nos arts 180 183 186 e 229 do CPC Pode ser feita por fax nos termos da Lei n 9800 de 26 de maio de 1999 Em cinco dias deverá ser apresentado o original O apelante deve recolher o preparo observadas as disposições da Lei Estadual de Custas Sob o aspecto formal deverão ser observadas as exigências do art 1010 ser interposta no juízo a quo por petição acompanhada das respectivas razões A petição é endereçada ao juiz da causa e não ao Tribunal As razões no entanto são dirigidas ao Tribunal pois competirá a ele examinálas O recurso deverá conter os nomes e a qualificação das partes Na verdade a qualificação só será necessária em caso de recurso de terceiro prejudicado pois nos demais já deverá constar dos autos sendo desnecessário repetila Deverá ainda apresentar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade com o pedido de nova decisão As razões devem acompanhar o recurso no ato de interposição não podendo ser apresentadas posteriormente Não há necessidade de indicação do Tribunal para o qual o recurso é dirigido pois cabe ao juízo encaminhála 14 Efeitos da apelação 141 Devolutivo Como todos os recursos de nosso ordenamento jurídico a apelação é dotada de efeito devolutivo que conforme visto no capítulo precedente deve ser examinado nos planos de extensão e profundidade cuja amplitude vem tratada no art 1013 1º a 3º já examinado no capítulo relativo ao efeito devolutivo dos recursos em geral 142 Suspensivo Em regra a apelação é dotada de efeito suspensivo Mas há casos enumerados no art 1012 1º do CPC em que a lei lhe retira esse efeito a a sentença que homologa a divisão ou demarcação tratada nos arts 588 e ss e 574 e ss do CPC b a que condena a pagar alimentos que servem à subsistência do alimentando e pressupõe urgência que não se coaduna com a suspensividade do recurso A mesma regra vale para a sentença que eleva o seu valor Há grande controvérsia a respeito da sentença que os reduz ou que exonera o devedor de os pagar Parecenos que como a regra é o efeito suspensivo e o art 1012 1º II só o afasta em caso de condenação em alimentos se a sentença se limita a reduzilos ou a exonerar o devedor o recurso terá efeito suspensivo Os alimentos a que se refere o dispositivo são apenas aqueles do direito de família decorrentes do casamento união estável ou parentesco Não aqueles decorrentes de ato ilícito caso em que a apelação será provida do efeito suspensivo c a que extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos à execução a regra não vale para embargos de terceiro que não se confundem com embargos à execução Se os embargos foram julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor da execução esta poderá prosseguir pelo valor reduzido d a que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem a arbitragem foi regulamentada pela Lei n 930796 e a que confirmar conceder ou revogar tutela provisória se o juiz concedeu tutela provisória e proferiu sentença confirmandoa não pode suspendêla em razão da apelação O mesmo ocorrerá se a tutela for concedida na sentença O efeito suspensivo só ficará excluído em relação àquela parte da sentença que foi objeto da tutela provisória Se nela o juiz decidiu inúmeras pretensões das quais apenas uma tenha sido antecipada só em relação a ela o recurso não será recebido no efeito suspensivo Já se a sentença revogar a antecipação ainda que a apelação possa ter o efeito suspensivo de maneira geral não terá o condão de manter a tutela revogada f a que decretar a interdição procedimento regulado nos arts 747 e ss do CPC 143 Regressivo A apelação só será dotada de efeito regressivo quando interposta contra a sentença de extinção sem resolução de mérito art 485 7º do CPC ou de improcedência liminar art 332 3º 144 Translativo A apelação é dotada de efeito translativo o que permite ao tribunal conhecer de ofício das matérias de ordem pública ainda que não suscitadas 145 Efeito expansivo A apelação terá efeito expansivo nas condições examinadas no item relativo a esse efeito já estudado no capítulo anterior dos efeitos gerais dos recursos 15 Possibilidade de inovar na apelação Em regra não é possível inovar na apelação uma vez que o art 1013 1º limita o objeto da apreciação e julgamento pelo tribunal às questões suscitadas e discutidas No entanto há três situações em que o tribunal pode examinar questões não apreciadas em primeiro grau na do art 493 do CPC quando depois da propositura da ação fato constitutivo modificativo ou extintivo do direito do autor influir no julgamento do mérito caso em que caberá tomálo em consideração esse dispositivo pode ser aplicado tanto no momento da sentença quanto no do julgamento do recurso quando a parte provar que deixou de alegar a questão de fato por motivo de força maior art 1014 do CPC e quando houver matéria de ordem pública que embora não discutida anteriormente pode ser conhecida de ofício no exame do recurso 16 Processamento da apelação Pode ser dividido em duas etapas perante o órgão a quo e nos tribunais Ela é interposta originariamente no juízo de origem que oportunamente determinará a remessa dos autos ao tribunal para exame do recurso 161 Processamento da apelação em primeira instância Ela será interposta em quinze dias e apenas processada perante o juízo a quo que não fará nenhum juízo de admissibilidade O processamento do recurso não poderá ser indeferido pelo juízo a quo ainda que se verifique o não preenchimento de algum dos requisitos de admissibilidade Como não cabe ao juiz receber ou indeferir a apelação também não cabe a ele atribuirlhe efeitos já que eles decorrem de lei Como regra já foi visto a apelação terá efeito suspensivo salvo as hipóteses do art 1012 1º Se a parte tentar promover o cumprimento provisório de sentença pendente apelação provida de efeito suspensivo o juiz o indeferirá Apresentada a apelação o juiz determinará a intimação do adversário para as contrarrazões no prazo de 15 dias Caso nas contrarrazões o apelado postule ao tribunal o reexame de alguma decisão interlocutória proferida no curso do processo e que não se tornou preclusa porque não suscetível de agravo de instrumento art 1009 1º o juízo intimará o apelante para sobre ela se manifestar no prazo de 15 dias ficando assim assegurada em relação a ele a observância do contraditório Após o cumprimento dessas formalidades os autos serão remetidos ao Tribunal a quem caberá receber ou não o recurso verificando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade 162 Processamento da apelação no Tribunal Os autos serão registrados distribuídos de acordo com o regimento interno e encaminhados ao relator que em 30 dias depois de elaborar o voto os devolverá à Secretaria com o relatório CPC art 931 apontando os principais pontos controvertidos que são objeto do recurso Será marcada data para o julgamento no qual haverá a participação de três juízes Qualquer um poderá durante o julgamento pedir vista dos autos se ainda não se sentir habilitado a proferir imediatamente o seu voto observandose as regras e os prazos do art 940 do CPC Só será marcada data para o julgamento se o relator não tomar uma das providências do art 932 III IV e V do CPC não admitindo recurso negandolhe provimento ou dandolhe provimento preenchidos os requisitos indicados na lei em decisão monocrática Se ele o fizer da sua decisão caberá agravo interno no prazo de 15 dias nos termos do art 1021 e ss O art 938 1º do CPC autoriza o tribunal em caso de vício sanável a determinar a realização ou renovação de ato processual no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição intimandose as partes depois que a diligência for cumprida o julgamento prosseguirá O relator também poderá determinar a conversão do julgamento em diligência para produção de prova considerada necessária A prova será realizada no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição decidindose o recurso após a conclusão da instrução art 938 2º 1621 O julgamento No julgamento votarão três juízes e o resultado será colhido por maioria Mas há alguns cuidados a serem tomados As questões referentes à admissibilidade do recurso devem ser votadas em primeiro lugar Se houver mais de uma questão cada qual deve ser votada separadamente sob pena de falseamento do resultado Também cada um dos fundamentos do recurso deve ser votado separadamente Sobre o tema ver Capítulo 1 item 32 supra Depois de proferidos os votos será anunciado o resultado e redigido o acórdão pelo relator ou se ele for vencido pelo juiz que proferiu o primeiro voto vencedor 1622 Uma nova técnica de julgamento No regime do CPC de 1973 contra acórdão não unânime que reformava sentença de mérito cabiam embargos infringentes recurso extinto pelo CPC atual O art 942 introduziu no entanto uma nova técnica de julgamento aplicável aos acórdãos proferidos no julgamento de apelação agravo de instrumento contra decisão de mérito proferida nos casos de julgamento antecipado parcial e em ação rescisória Esse mecanismo conquanto não tenha natureza recursal faz lembrar os embargos infringentes Por não ser recurso no entanto não depende de interposição constituindo apenas uma fase do julgamento da apelação do agravo de instrumento contra decisão de mérito e da ação rescisória não unânime Estabelece o CPC art 942 caput que quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores a serem convocados nos termos previamente definidos no regimento interno em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores De acordo ainda com o art 942 3º a mesma técnica de julgamento aplicase igualmente ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória quando o resultado for a rescisão da sentença e no agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito Como não se está diante de um recurso como eram os embargos infringentes que dependiam de interposição pelo interessado a nova técnica de julgamento deve ser aplicada sempre independentemente de qualquer requerimento dos interessados todas as vezes que estiverem presentes as circunstâncias acima indicadas O cotejo entre a redação do art 942 caput e do art 942 3º pode gerar dúvidas O caput que trata da técnica do julgamento especificamente da apelação estabelece como condição da continuidade do julgamento com outros julgadores que o resultado não seja unânime Não se exige que tal julgamento reforme a sentença nem que diga respeito ao mérito Bastaria pois no caso da apelação que o acórdão não fosse unânime independentemente de seu conteúdo Já o art 942 3º aduz que a mesma técnica será aplicada no julgamento do agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito Pressupõe portanto que haja reforma e julgamento de mérito Sendo caso de aplicarse o art 942 será necessário chamar outros julgadores em número tal que possa alterar o resultado assegurado às partes o direito de sustentação oral Será preciso então que o julgamento continue em sessão a ser designada a menos que seja possível o prosseguimento na mesma sessão Os juízes que participaram da primeira votação participarão da nova e poderão manter ou rever os seus julgamentos O C Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n 1771815 de 13 de novembro de 2018 Rel Min Ricardo Villas Boas Cuêva estabeleceu algumas regras embora não de caráter vinculante que devem ser observadas no julgamento estendido Ficou consignado nesse V Acórdão que a técnica de julgamento da apelação deve ser observada de ofício sempre que o julgamento não for unânime e que o julgamento não se conclui até que seja estendido e sejam colhidos os votos daqueles que passam a integrar o julgamento Os que já tinham votado poderão rever suas decisões Ademais os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência cabendolhes a apreciação da integralidade do recurso 163 Processamento da apelação em caso de indeferimento da inicial O processamento da apelação contra a sentença que indefere a petição inicial tem algumas particularidades sobretudo em primeira instância Ela extingue o processo antes de determinar que o réu seja citado Apresentado o recurso o juiz terá o prazo de 5 dias para querendo retratarse Se o fizer determinará que o réu seja citado e o processo prosseguirá se não determinará a citação do réu para que apresente contrarrazões e em seguida determinará a subida dos autos A possibilidade de retratação existirá em todos os casos de extinção sem resolução de mérito art 485 do CPC mas somente no caso de indeferimento de inicial o réu precisará ser citado para as contrarrazões uma vez que nos demais casos ele já estará citado A técnica do julgamento estendido só deve aplicarse ao capítulo da decisão que não tiver sido unânime não abrangendo portanto os capítulos em que a unanimidade tenha sido alcançada 164 Processamento da apelação em caso de improcedência liminar do pedido art 332 Quando o juiz antes de citar o réu julga o pedido totalmente improcedente nas hipóteses do art 332 a apelação do autor terá algumas peculiaridades Apresentado o recurso o juiz terá o prazo de cinco dias para retratarse Se o fizer a sentença ficará sem efeito e o réu será citado para oferecer contestação Se não antes de determinar a subida do recurso mandará que o réu seja citado para apresentar as suas contrarrazões Depois será determinada a remessa dos autos ao Tribunal a respeito do processamento no Tribunal ver Livro VII Capítulo 2 item 1524 APELAÇÃO Cabimento Processamento Casos especiais É o recurso que cabe contra sentença proferida em qualquer tipo de processo seja definitiva ou extintiva Exceções sentença que julga embargos à execução fiscal de pequeno valor contra a A apelação é apresentada perante o juízo a quo que não fará prévio juízo de admissibilidade O Contra a sentença de indeferimento da inicial cabe apelação que permite ao juiz exercer direito de retratação Se ele mantiver a sentença determinará a citação do réu para as contrarrazões e a remessa dos autos à instância superior qual cabem embargos infringentes que decreta a falência contra a qual cabe agravo de instrumento Também permite que as partes postulem como preliminar ou nas contrarrazões o reexame das decisões interlocutórias não preclusas apelado será intimado para as contrarrazões em quinze dias No Tribunal haverá um relator que tomará as providências estabelecidas no art 932 do CPC Nos demais casos de extinção sem resolução de mérito art 485 também haverá direito de retratação Contra a sentença de improcedência de plano art 332 do CPC a apelação permitirá a retratação do juiz e se a sentença for mantida o réu será citado para apresentar contrarrazões 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO 21 Introdução O CPC de 1973 enumerava entre os recursos previstos no ordenamento jurídico o agravo e tratava dele em um único capítulo que abrangia as suas diversas formas de interposição a retida a por instrumento e a inominada O CPC atual optou por outra solução tratando em capítulos distintos do agravo de instrumento e do agravo interno O agravo em recurso especial e em recurso extraordinário é tratado em seção específica do capítulo dedicado ao REsp e ao RE O agravo retido deixou de existir Pela nova sistemática deixou de haver um recurso único chamado agravo com várias formas de interposição e passou a existir o recurso específico de agravo de instrumento e o recurso de agravo interno sem contar o agravo em recurso especial e extraordinário Neste capítulo se estudará o agravo de instrumento 22 Cabimento O agravo de instrumento cabe em primeira instância contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias enumeradas no art 1015 I a XIII e parágrafo único do CPC São decisões aqueles pronunciamentos de cunho decisório que não põem fim ao processo ou à fase cognitiva do processo de conhecimento Nem toda decisão interlocutória desafiará a interposição de agravo de instrumento A maior parte delas não é recorrível em separado Todas as que não integrarem o rol do art 1015 e de seu parágrafo único não admitirão recurso mas também não estarão sujeitas a preclusão O prejudicado poderá impugnálas se e quando houver recurso de apelação devendo fazêlo como preliminar em apelação ou nas contrarrazões Só então se não o fizer é que tais decisões precluirão Há no entanto algumas decisões interlocutórias proferidas no curso do processo contra as quais caberá o agravo de instrumento São as interlocutórias recorríveis em separado que precluirão caso o agravo de instrumento não seja interposto no prazo O legislador cuidou de especificálas no art 1015 As decisões que versarem sobre matéria indicada nesse artigo não poderão ser impugnadas como preliminar de apelação ou nas contrarrazões mas deverão ser atacadas em caso de inconformismo por agravo de instrumento sob pena de preclusão 221 Decisões interlocutórias agraváveis A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado Excepcionalmente nos casos previstos em lei admitir seá o recurso de agravo de instrumento A lei o admite contra decisões que se não reexaminadas desde logo poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional São agraváveis em princípio tão somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art 1015 do CPC aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença no processo de execução e no processo de inventário É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal que indica de forma objetiva quais as decisões recorríveis ressalvadas as hipóteses de taxatividade mitigada que serão abordadas mais abaixo O agravo de instrumento caberá contra as decisões interlocutórias que versarem sobre I tutelas provisórias sejam elas de natureza cautelar ou antecipada de urgência ou de evidência antecedentes ou incidentais São aquelas tratadas nos arts 294 a 311 do CPC deferidas em cognição superficial Também as liminares previstas em procedimentos especiais como o das ações possessórias e dos embargos de terceiro II mérito do processo são as decisões interlocutórias em que o juiz profere o julgamento antecipado parcial do mérito previsto no art 356 do CPC O julgamento do mérito pode no sistema atual ser desmembrado Se um ou algum dos pedidos ou parte deles estiver em condições de julgamento o juiz proferirá o julgamento antecipado parcial no qual em cognição exauriente e definitiva examinará uma ou algumas das pretensões ou parte delas A não interposição do agravo de instrumento nessas situações implicará não preclusão mas coisa julgada material III rejeição da alegação de convenção de arbitragem a existência de convenção de arbitragem é matéria a ser alegada pelo réu como preliminar de contestação nos termos do art 337 X do CPC Tratase de tema que não pode ser conhecido de ofício devendo ser alegado pelo réu art 337 5º Se o juiz acolher a alegação proferirá sentença de extinção sem resolução de mérito art 485 VII contra a qual caberá apelação se a rejeitar caberá agravo de instrumento sob pena de preclusão IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aquele previsto nos arts 133 a 137 O incidente constitui forma de intervenção de terceiros provocada em que o juiz verificará se estão preenchidos ou não os requisitos da desconsideração direta ou inversa Da decisão que apreciar o incidente caberá o agravo de instrumento V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação não caberá agravo de instrumento da decisão que deferir a gratuidade ou rejeitar o pedido de revogação caso em que a decisão só poderá ser questionada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões O agravo caberá quando a gratuidade for indeferida ou revogada já que nesse caso caberia à parte recolher de imediato as custas e despesas processuais Para evitar eventual prejuízo irreparável do litigante é que a lei admite o agravo de instrumento nesse caso VI exibição ou posse de documento ou coisa tratase da decisão que aprecia o incidente de exibição de documento ou coisa previsto no art 396 e ss Não se justificaria que a questão só pudesse ser reexaminada na fase de apelação já que o documento ou coisa se prestam a fazer prova dos fatos alegados VII exclusão de litisconsorte tratase de decisão que precisa ser reexaminada de imediato não podendo ser relegada para a fase de apelação sob pena de irreparável prejuízo à marcha do processo A redação do inciso conjugada com a do inciso seguinte leva à conclusão de que só caberá agravo de instrumento se a decisão excluir o litisconsorte Se o mantiver a impugnação deverá ser feita como preliminar na apelação ou nas contrarrazões VIII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio em caso de litisconsórcio multitudinário o juiz de ofício ou a requerimento do réu poderá limitar o número de participantes determinando o desmembramento do processo Se ele rejeitar o pedido e indeferir o desmembramento do processo todos os litisconsortes originários serão mantidos e caberá o agravo de instrumento com fulcro nesse inciso Já se o juiz acolher o pedido de limitação ele excluirá parte dos litisconsortes originários determinando o desmembramento do processo e caberá também agravo de instrumento mas com fulcro no inciso anterior IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros o caráter amplo deste inciso torna despiciendo o inciso IV já que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é uma das formas de intervenção de terceiro Caberá agravo de instrumento tanto da decisão que deferir quando da que indeferir a intervenção A exceção é a admissão do amicus curiae já que o art 138 regra especial estabelece que a decisão judicial é irrecorrível X concessão modificação ou revogação de efeito suspensivo aos embargos à execução os embargos em regra não têm efeito suspensivo mas o juiz excepcionalmente preenchidos os requisitos legais poderá concedêlo Da decisão que defere indefere modifica ou revoga o efeito suspensivo cabe agravo de instrumento XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art 373 1º é a hipótese de redistribuição do ônus fundada em lei ou em determinação judicial A decisão do juiz que aprecia a redistribuição do ônus desafia agravo de instrumento Parece nos que o agravo será cabível tanto da decisão que defere a redistribuição quanto da que a indefere já que em ambos os casos a decisão versará positiva ou negativamente sobre a redistribuição e também em ambos a questão precisa ser reexaminada desde logo pelo tribunal porque repercutirá sobre o comportamento de uma ou outra parte na fase de instrução XII conversão da ação individual em ação coletiva esse inciso foi vetado em consonância com o veto do art 333 do CPC XIII outros casos expressamente referidos em lei a lei pode criar outros casos de cabimento de agravo de instrumento São exemplos o que pode ser interposto contra sentença declaratória de falência e contra as decisões proferidas em execução penal O parágrafo único do art 1015 deixa ainda expresso o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença das proferidas em processo de execução e no processo de inventário A questão da natureza do rol do art 1015 do CPC provocou grande controvérsia Se de um lado a redação do dispositivo trazia a impressão de que o rol era taxativo de outra havia certas situações não previstas pelo legislador em que a despeito de haver urgência e risco ao provimento jurisdicional inexistia previsão legal de interposição do agravo o que vinha dando ensejo à utilização do mandado de segurança como tentativa de reverter de imediato a decisão capaz de trazer prejuízo irreparável e para a qual não havia previsão legal de recurso A questão foi afetada nos Recursos Especiais n 1696396 e 1704520 pelo C Superior Tribunal de Justiça que optou por encontrar uma espécie de solução intermediária reconhecendo a existência de taxatividade mas que pode ser mitigada em casos de urgência A decisão proferida no precedente vinculante foi modulada aplicandose tão somente às decisões interlocutórias proferidas a partir da sua publicação A ementa do V Acórdão ficou assim redigida RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART 1015 DO CPC2015 IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL POSSIBILIDADE TAXATIVIDADE MITIGADA EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI REQUISITOS 1 O propósito do presente recurso especial processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos é definir a natureza jurídica do rol do art 1015 do CPC15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva analógica ou exemplificativa a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal 2 Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais exceção feita ao inventário pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que realmente não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação 3 A enunciação em rol pretensamente exaustivo das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revelase na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art 1015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo 4 A tese de que o rol do art 1015 do CPC seria taxativo mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas mostrase igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos 5 A tese de que o rol do art 1015 do CPC seria meramente exemplificativo por sua vez resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC de modo que estaria o Poder Judiciário nessa hipótese substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo 6 Assim nos termos do art 1036 e seguintes do CPC2015 fixase a seguinte tese jurídica O rol do art 1015 do CPC é de taxatividade mitigada por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação 7 Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal modulamse os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão 8 Na hipótese dáse provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJMT que observados os demais pressupostos de admissibilidade conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere a competência reconhecendose todavia o acerto do acórdão recorrido em não examinar a questão do valor atribuído à causa que não se reveste no particular de urgência que justifique o seu reexame imediato 9 Recurso especial conhecido e parcialmente provido Recurso Especial n 1696396 de 5 de dezembro de 2018 Rel Min Nancy Andrighi A hipótese que deu ensejo à adoção da regra da taxatividade mitigada foi a relativa à questão da competência do juízo para o julgamento da causa já que não cabendo o agravo de instrumento existiria o risco de que ela corresse até o final perante o juízo incompetente o que poderia trazer prejuízo aos litigantes 23 Processamento 231 Interposição O agravo de instrumento é o único recurso interposto diretamente perante o órgão ad quem para apreciação imediata Como o processo ainda corre no órgão a quo para que a questão possa ser levada ao órgão superior é preciso formar um instrumento contendo cópias daquilo que é importante Ele será interposto por escrito diretamente no órgão ad quem no prazo de quinze dias Se o recorrente não quiser ou não puder deslocarse à sede do Tribunal poderá enviálo pelo correio com aviso de recebimento encaminhálo por fax ou pelo sistema do protocolo integrado A petição de interposição deve conter CPC art 1016 I os nomes das partes II a exposição do fato e do direito III as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido IV o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo É preciso que o agravante indique qual a decisão que pretende ver reformada e as razões A exigência do inciso IV poderá ser dispensada se o nome e o endereço dos advogados constarem da cópia da procuração juntada O CPC não dispensa do preparo o agravo de instrumento Cumprirá examinar a lei estadual de custas para verificar se é necessário No Estado de São Paulo a Lei n 116082003 impõe preparo no agravo de instrumento embora a lei anterior não o fizesse Como o processo está em curso no órgão a quo será preciso se o processo não for eletrônico que o agravante instrua o recurso com cópias de peças dos autos para que o tribunal tenha condições de compreender o que se passa e de analisar a pretensão recursal Algumas peças são obrigatórias se não juntadas o recurso não será conhecido Antes porém de indeferilo compete ao relator nos termos do art 932 parágrafo único conceder ao agravante prazo de cinco dias para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível Se o prazo transcorrer sem que o agravante cumpra o determinado o agravo será indeferido As peças obrigatórias são cópia da petição inicial da contestação da petição que ensejou a decisão agravada da própria decisão agravada da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações dos advogados do agravante e do agravado Caso inexista alguma dessas peças o agravo deverá vir acompanhado de declaração de inexistência feita pelo advogado do agravante sob pena de sua responsabilidade pessoal Com relação à certidão de intimação ou documento comprobatório da tempestividade embora peça obrigatória há numerosas decisões do Superior Tribunal de Justiça considerando que mesmo que não seja juntado o recurso poderá ser conhecido se por outra forma for possível concluir pela tempestividade dele Nesse sentido O STJ entende que apesar de a certidão de intimação da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo art 525 I do CPC sua ausência pode ser relevada desde que seja possível aferir de modo inequívoco a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos Esse posicionamento é aplicado em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas para o qual o exagerado processualismo deve ser evitado de forma a que o processo e seu uso sejam convenientemente conciliados e realizados Precedentes citados REsp 676343MT Quarta Turma DJe 08112010 e AgRg no AgRg no REsp 1187970SC Terceira Turma DJe 16082010 REsp 1409357SC Rel Min Sidnei Beneti julgado em 14052014 Além disso é ônus do agravante juntar cópias de outras peças indispensáveis para a compreensão do pedido Possivelmente a apresentação apenas das obrigatórias não será suficiente cumprindo ao agravante acrescentar outras que sirvam para elucidar o que se passa no processo O tribunal não conhecerá do agravo de instrumento quando verificar que as peças juntadas não lhe permitem compreendêlo e julgálo Não há necessidade de cópias autenticadas cabendo ao agravado impugnarlhes se for o caso a autenticidade Interposto o recurso o agravante ainda tem nos processos que não forem eletrônicos uma tarefa que não cumprida pode levar ao não conhecimento Tratase de informar ao juízo a quo a interposição no prazo de três dias juntando cópia da petição de agravo a comprovação de interposição e a relação dos documentos apresentados art 1018 2º do CPC A finalidade é permitir ao juízo a quo exercer o juízo de retratação Se o agravante não cumprir a determinação caberá ao agravado comunicálo e proválo ao tribunal que então não conhecerá do recurso art 1018 3º do CPC O tribunal não poderá conhecer de ofício da falta de cumprimento da determinação do art 1018 2º Se o processo for eletrônico é apenas facultado ao agravante requerer a juntada no processo da cópia dos documentos acima mencionados para permitir que o juiz possa exercer o juízo de retratação Mas se ele não o fizer isso não implicará a inadmissão do recurso 232 Processamento no tribunal O agravo de instrumento será distribuído sendo escolhido um relator que deverá tomar as providências enumeradas no art 932 do CPC podendo até mesmo em decisão monocrática não conhecer do recurso dar ou negarlhe provimento Da decisão monocrática do relator caberá o agravo interno previsto no art 1021 do CPC Cabe ainda ao relator decidir se defere ou não efeito suspensivo ou ativo antecipação de tutela da pretensão recursal também cabendo agravo interno dessa decisão O relator deferirá esses efeitos quando for relevante a fundamentação e houver risco de lesão grave e de difícil reparação É preciso ainda que haja requerimento do agravante não cabendo ao relator concedêlo de ofício Cumprirá ao relator determinar ainda que o agravado seja intimado para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias Ao fazêlo poderá juntar as peças que entenda relevantes para a apreciação do recurso A intimação será feita na forma do art 1019 II do CPC Por fim o relator deverá abrir vista ao Ministério Público nos casos em que ele intervenha para que se manifeste em quinze dias Em seguida pedirá dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do agravado CPC art 1020 O agravo de instrumento é julgado por três juízes por maioria de votos 2321 O agravo contra decisão interlocutória de mérito e o art 942 Especificamente na hipótese do art 1015 II quando se tratar de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito proferida em julgamento antecipado parcial de mérito caso a decisão proferida pelos três julgadores não seja unânime e reforme a decisão interlocutória de mérito deverá ser aplicada a técnica do art 942 caput e 3º do CPC A técnica consiste em dar prosseguimento ao julgamento em sessão em continuidade a ser designada com a convocação de outros julgadores em número suficiente para a inversão do resultado inicial São três os requisitos para a aplicação dessa nova técnica que não tem natureza de recurso a que a decisão interlocutória seja de mérito proferida no julgamento antecipado parcial da lide b que o resultado inicial não seja unânime c que o resultado inicial reforme a decisão interlocutória pois se a mantiver ou a invalidar não haverá necessidade de se chamar outros julgadores 233 O juízo de retratação Enquanto não julgado o agravo de instrumento o juízo a quo poderá retratarse comunicando ao tribunal Se a retratação for completa o tribunal julgará prejudicado o recurso se for parcial só reexaminará aquela parte da decisão que não foi reformada Havendo retratação poderá ser interposto pela parte contrária um novo agravo de instrumento desde que a nova decisão se insira nas hipóteses do art 1015 do CPC 3 O AGRAVO INTERNO É aquele que cabe contra as decisões monocráticas do relator Nos termos do art 932 do CPC o relator de qualquer recurso tem uma série de incumbências cabendolhe entre outras coisas dirigir e ordenar o processo no tribunal apreciar o pedido de tutela provisória não conhecer de recurso inadmissível e dar ou negar provimento ao recurso nos casos previstos nos incisos III IV e V Das decisões monocráticas do relator quaisquer que sejam elas tanto as relativas ao processamento quanto ao julgamento do recurso cabe agravo interno para o órgão colegiado Deve ser interposto no prazo de quinze dias e o agravado será intimado para manifestarse sobre o recurso no mesmo prazo Em seguida pode o relator exercer o juízo de retratação Se não o fizer o recurso será examinado pela mesma turma julgadora ou órgão colegiado a quem caberia o julgamento do recurso no qual foi proferida a decisão monocrática do relator sendo vedado a ele limitarse a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno Se for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime o tribunal condenará o agravante ao pagamento de multa que pode variar de 1 a 5 do valor corrigido da causa que reverterá em favor do agravado Há ainda previsão de agravo interno contra decisões do Presidente ou Vice Presidente do Tribunal de origem que indeferir o processamento de RE ou REsp nas hipóteses dos arts 1030 2º 1035 7º e 1036 2º do CPC que serão estudadas no capítulo dedicado ao RE e ao REsp 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 41 Introdução Os embargos de declaração são o recurso art 994 do CPC que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão obscuridade ou contradição Servem ainda para corrigirlhe eventuais erros materiais Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão Não se trata de recurso que tenha por fim reformála ou anulála embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação mas aclarála e sanar as suas contradições omissões ou erros materiais 42 Cabimento Cabem embargos de declaração contra todo tipo de decisão judicial interlocutórias sentenças e acórdãos proferidos em qualquer grau de jurisdição Cabem ainda em todo tipo de processo de conhecimento ou de execução de jurisdição contenciosa ou voluntária Podem dizer respeito à conclusão ou aos fundamentos da decisão judicial uma vez que todas elas devem ser fundamentadas art 93 IX da CF O art 494 I do CPC indica situações em que o juiz pode alterar a sentença sem a necessidade dos embargos para corrigirlhe de ofício ou a requerimento da parte inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo Mas mesmo nessas situações não há óbice a que a parte interessada possa valerse dos embargos de declaração para que se façam as correções necessárias O cabimento dos embargos está condicionado a que decisão padeça de um ou mais dos vícios previstos no art 1022 do CPC obscuridade contradição omissão ou erro material Ao apresentar o recurso o embargante deverá apontar em que consiste o vício que ele queira ver corrigido Mas não haverá problema se ele errar na classificação chamando por exemplo de obscuridade o que é contradição até porque inexistem lindes precisos entre um vício e outro Se a parte não opuser embargos de declaração mas outro recurso agravo de instrumento ou apelação por exemplo o órgão ad quem se não puder sanar o vício terá de anular a decisão ou a sentença determinando que o órgão a quo profira outra sem os vícios da primeira 421 Obscuridade É a falta de clareza do ato As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido a decisão e os seus fundamentos Há casos em que a decisão poderá ser ininteligível incompreensível ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor Os embargos servirão para que o juiz promova os esclarecimentos necessários tornando compreensível aquilo que não era 422 Contradição É a falta de coerência da decisão Pode manifestarse de várias maneiras pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo duas ou mais partes da fundamentação ou entre esta e aquele O juiz exprime na mesma decisão ideias que não são compatíveis conciliáveis entre si De certa forma a contradição leva também à obscuridade 423 Omissão Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação A decisão padece de uma lacuna uma falta Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor na petição inicial e pelo réu em reconvenção ou em pedido contraposto Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes seja para o acolhimento seja para a rejeição do pedido inicial Ver Livro VII Capítulo 5 item 142 O art 1022 parágrafo único considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das situações descritas no art 489 1º 424 Erro material A correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz nos termos do art 494 I do CPC Podem ser considerados como tais os erros de cálculo os erros de expressão indicação equivocada do nome das partes do número do processo do resultado e os erros de fato comprováveis de plano são exemplos o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação por intempestividade sem observar que havia comprovação de um feriado forense na cidade em que foi apresentado a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor quando ele tinha peticionado tomando as providências necessárias para darlhe andamento mas o cartório por equívoco não havia juntado aos autos a petição Já no regime do CPC de 1973 havia forte corrente jurisprudencial no sentido de que se poderia atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração que são deles desprovidos nos casos de haver erro material comprovável de plano O CPC atual acolheu esse entendimento e acrescentou às hipóteses de embargos de declaração a correção de erro material 43 Requisitos de admissibilidade Os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias por qualquer dos legitimados previstos no art 996 do CPC a contar da data em que as partes são intimadas da decisão Não há recolhimento de preparo A sua apresentação interrompe o prazo para apresentação de outros recursos tanto para quem os interpôs como para os demais litigantes ainda que o recurso não seja admitido Mas se forem interpostos de máfé o embargante ficará sujeito à multa que será de até 2 do valor atualizado da causa Em caso de reiteração a multa pode elevarse a até 10 e a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao recolhimento da multa à exceção da Fazenda Pública e dos beneficiários da justiça gratuita que a recolherão ao final Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios art 1026 4º do CPC 44 Processamento dos embargos São apresentados por petição perante o juízo ou tribunal que prolatou a decisão No Juizado Especial poderão ser opostos oralmente ou por escrito art 49 da Lei n 909995 O embargante deverá fundamentálos indicando qual o vício de que a decisão padece O julgador fará um juízo de admissibilidade se não preenchidos os requisitos não conhecerá do recurso Se o conhecer passará a julgar o mérito dandolhe ou negandolhe provimento conforme constate ou não a existência dos vícios apontados Ao dar provimento aos embargos de declaração o juiz deve afastar os vícios de que a decisão padece se há contradição ou obscuridade prestará os esclarecimentos necessários se há omissão deve sanála examinando o que não fora apreciado antes se há erro material deve corrigilo Não há óbice a que contra a decisão prolatada nos embargos sejam opostos novos embargos de declaração para apontar qualquer dos vícios mencionados pela lei O único limite é o do art 1026 4º Discutiase na vigência do CPC de 1973 sobre a necessidade de dar vista ao embargado para que ele apresentasse contrarrazões Predominava o entendimento de que isso não era necessário salvo se com os embargos fossem juntados novos documentos ou se do seu acolhimento pudesse resultar modificação do que ficou decidido Esse entendimento foi acolhido pelo art 1023 2º do CPC O juiz intimará o embargado para querendo manifestarse no prazo de cinco dias sobre os embargos opostos caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada A avaliação deve ser feita em tese o juiz intimará o embargado para contrarrazões se o teor dos embargos for tal que o seu acolhimento possa resultar na alteração daquilo que foi decidido Apresentados os embargos e colhidas as contrarrazões quando necessário o juiz terá prazo de cinco dias para julgálos Quando os embargos de declaração forem opostos contra acórdão a sua decisão também será colegiada Quando opostos contra decisão monocrática do relator serão decididos monocraticamente O art 1025 do CPC contém importante regra que repercutirá sobre o processamento do recurso especial e extraordinário Os embargos de declaração podem ser opostos para fins de prequestionamento Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça Quando o forem os elementos neles suscitados considerarseão incluídos no acórdão mesmo que os embargos não sejam admitidos desde que o tribunal superior considere existentes erro omissão contradição ou obscuridade com o que perde validade a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça que será abordada quando se tratar do prequestionamento em recurso especial ou extraordinário 45 Efeitos dos embargos de declaração Eles têm efeito devolutivo porque devolvem ao conhecimento do juízo ou tribunal prolator da decisão o conhecimento daquilo que é objeto do recurso Não são dotados de efeito suspensivo Mas o 1º do art 1026 autoriza que o juiz ou o relator o concedam se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou sendo relevante a fundamentação houver risco de dano grave ou de difícil reparação Haverá casos em que a gravidade do vício seja ele obscuridade contradição omissão ou erro será tal que inviabilizará o cumprimento da decisão embargada ou trará risco de dano casos em que o efeito suspensivo deverá ser deferido Os embargos de declaração têm efeito translativo Ao examinálos o julgador poderá conhecer de ofício de matérias de ordem pública ainda que estas não sejam objeto dos embargos 46 Embargos de declaração com efeito modificativo A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades contradições ou omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça Ao acolhêlos o juiz afastará os vícios sanandoos Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença como consequência natural da solução do vício Imaginese por exemplo que o dispositivo da sentença está em descompasso com a sua fundamentação Ao sanar a contradição pode o juiz alterar o dispositivo originário do que resultará alteração daquilo que ficou decidido Ou pode ocorrer que o juiz tenha sido omisso ao examinar uma das causas de pedir ou dos fundamentos de defesa e que ao apreciálos nos embargos decorra alteração no que ficou decidido O mesmo pode se dar em relação à obscuridade Esses exemplos mostram que a modificação pode ser consequência natural do acolhimento dos embargos de declaração e do afastamento dos vícios apontados na decisão Tal modificação pode ser o corolário lógico do acolhimento dos embargos O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valerse dos embargos de declaração para alterar a decisão sem que ela padeça da contradição omissão obscuridade ou erro Isto é de valerse deles para modificar a sua convicção seja reexaminando a prova seja aplicando normas jurídicas diferentes daqueles utilizadas originariamente Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão Podem se acolhidos implicar a alteração do julgado desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados mas não por mudança de convicção Excepcionalmente na vigência do CPC de 1973 admitiase que eles pudessem ter efeito modificativo também chamado efeito infringente exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato verificável de plano Serviam então para corrigilo O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração Assim havendo erro será possível corrigilo por embargos ainda que haja modificação do julgado Mas inexistindo os vícios elencados no art 1022 os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão Podese estabelecer a seguinte regra O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação daquilo que ficou decidido Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine a prova EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cabimento Requisitos Efeitos Cabem contra sentença acórdão ou decisão interlocutória que padeça dos vícios de omissão contradição obscuridade ou que contenha erro material Sua finalidade é permitir ao juiz que os sane Haverá omissão quando ele deixar de se pronunciar sobre ponto relevante para o desfecho do processo contradição quando partes da decisão forem logicamente inconciliáveis obscuridade quando não for possível compreender no todo ou em parte o conteúdo da decisão e erro material quando contiver equívoco na descrição do conteúdo do processo ou erro de fato constatável de plano Publicado o ato judicial a parte terá o prazo de cinco dias para opor os embargos Não há preparo Eles serão opostos por escrito no JEC poderão ser orais O embargante deve indicar em que consiste o vício na decisão Como os embargos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos verificando o juiz que foram interpostos de máfé aplicará multa ao embargante de até 2 do valor da causa que se elevará a 10 em caso de reiteração Os embargos de declaração devolvem ao prolator da decisão o conhecimento das questões suscitadas O juiz ao suprir a omissão sanar a obscuridade ou contradição e corrigir o erro material pode alterar o que havia decidido anteriormente o que é consequência natural do acolhimento dos embargos Mas eles não terão efeito meramente infringente não havendo nenhum vício o juiz não poderá se valer deles apenas para modificar o seu convencimento Os embargos não terão efeito suspensivo a menos que o juiz ou o relator o conceda presentes as hipóteses do art 1026 1º do CPC E terão sempre efeito translativo 5 RECURSO ORDINÁRIO 51 Introdução É um recurso previsto na Constituição Federal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal É ordinário pois embora a CF preveja as hipóteses de cabimento não enumera em rol taxativo quais os fundamentos que esse recurso poderá ter diferentemente do que ocorre com o recurso especial e com o extraordinário recursos que só podem ter por fundamento as matérias elencadas nos arts 102 III e 105 III da CF O recurso ordinário serve em regra para que o interessado possa obter o reexame das decisões que são de competência originária dos tribunais Contra os julgamentos de primeira instância cabe apelação se o processo é de competência originária dos tribunais a apelação não será cabível mas a CF prevê o recurso ordinário no qual o STJ e o STF poderão reexaminar o que ficou decidido não como instâncias extraordinárias mas como uma espécie de segunda instância Daí dizerse que o recurso ordinário faz as vezes de apelação para determinadas causas de competência originária dos tribunais 52 Cabimento O recurso ordinário pode ser dirigido para o STF ou para o STJ São dirigidos ao STF os referentes a habeas corpus o mandado de segurança o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores se denegatória a decisão e aos crimes políticos art 102 II da CF São dirigidos ao STJ os relacionados aos habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando a decisão for denegatória os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando denegatória a decisão as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e de outro Município ou pessoa residente ou domiciliada no país CF art 105 II 53 Processamento Deve ser interposto no prazo de quinze dias perante o relator do acórdão recorrido De acordo com o art 1028 do CPC a ele se aplicam quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento as regras da apelação observando se ainda os regimentos internos do STF e do STJ Apresentado o recurso o recorrido será intimado para no prazo de 15 dias oferecer contrarrazões e em seguida o recurso será remetido ao respectivo tribunal superior independentemente de prévio juízo de admissibilidade O recurso ordinário não exige prequestionamento 6 RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL 61 Introdução Os recursos podem ser distinguidos em duas categorias ordinários e extraordinários lato sensu São ordinários os recursos que têm por finalidade permitir ao tribunal que reexamine a decisão porque o recorrente não está conformado com a que foi proferida ou no caso dos embargos de declaração para que seja sanado algum vício Esse tipo de recurso serve para discutir a correção ou a justiça da decisão Já os recursos extraordinários lato sensu têm outra finalidade impedir que as decisões judiciais contrariem a Constituição Federal ou as leis federais mantendo a uniformidade de interpretação em todo país de uma e outras Aquele que apresenta um desses recursos está insatisfeito e pretende que a decisão seja revista Mas o fundamento que apresentará não poderá ser de que a sentença foi injusta porque eles não constituem uma espécie de terceira instância que visa assegurar a justiça das decisões São excepcionais e só cabem quando preenchidas as condições estabelecidas na Constituição Federal relacionadas à proteção e unidade de interpretação da própria Constituição ou das leis federais Só podem ter os fundamentos previstos na CF Podem ser interpostos contra acórdão proferido não só no julgamento de apelação mas também de agravo de instrumento ou agravo interno nos termos da Súmula 86 do Superior Tribunal de Justiça Desde que preenchidos os requisitos poderão ser interpostos não só contra os acórdãos em recursos contra as sentenças mas também contra decisões interlocutórias Também se tem admitido o recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária Em princípio o Superior Tribunal de Justiça vinha indeferindo o recurso especial nesse caso sob o argumento de que haveria preclusão lógica uma vez que não tinha havido manifestação de inconformismo da Fazenda Pública que não interpôs recurso voluntário Mas a Corte Especial do STJ alterou esse entendimento passando a admitir o recurso especial contra acórdão proferido na remessa necessária Corte Especial REsp 9045771CE Rel Min Teori Zavascki julgado em 29062010 publicado no DJE de 19082010 Os recursos extraordinários lato sensu são o extraordinário o especial e os embargos de divergência sempre julgados pelo STF ou pelo STJ Esses Tribunais julgam também recursos ordinários stricto sensu nas hipóteses dos arts 102 II e 105 II da CF Os requisitos de admissibilidade que se aplicam aos recursos comuns são também exigidos nos extraordinários Mas nestes como se verá há outros requisitos muito mais rigorosos Para melhor compreensão serão examinados inicialmente os aspectos comuns para que ao final possam ser apuradas as distinções 62 Requisitos comuns de admissibilidade do recurso extraordinário e especial Há dois tipos de requisitos os comuns a todos os recursos e os que são típicos apenas do recurso especial e do extraordinário 621 Requisitos que são comuns aos recursos extraordinários e aos ordinários 6211 Tempestividade O recurso especial e o extraordinário devem ser apresentados no prazo de quinze dias sendo aplicáveis as regras dos arts 180 183 186 e 229 do CPC Se a parte interessada verificar que estão presentes os requisitos para a interposição do recurso especial e do recurso extraordinário poderá interpor ambos no prazo legal A interposição deve ser simultânea sob pena de haver preclusão consumativa Tanto o recurso especial quanto o extraordinário podem ser interpostos sob a forma comum ou forma adesiva caso em que serão apresentados no prazo para as contrarrazões ao recurso do adversário 6212 Preparo Ambos os recursos o extraordinário e o especial exigem preparo e porte de remessa e retorno O Regimento Interno do STF sempre previu a necessidade de preparo mas o do STJ não até há algum tempo bastava o recolhimento do porte Mas a Lei n 116362007 regulamentada pela Resolução n 12008 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça passou a exigir o preparo também para o recurso especial 6213 Outros requisitos de admissibilidade Os demais requisitos de admissibilidade de todos os recursos são comuns também ao RE e ao REsp Exigese portanto que haja legitimidade interesse regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer Em caso de oposição de embargos de declaração o prazo para interposição do recurso terá sido interrompido Mas não há necessidade de ratificação do recurso já interposto se no julgamento dos embargos não tiver havido nenhuma alteração na decisão recorrida Nesse sentido a Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o resultado anterior 622 Requisitos que são comuns ao RE e ao REsp mas que não são exigidos nos recursos comuns 6221 Que tenham se esgotado os recursos nas vias ordinárias Enquanto houver a possibilidade de interposição de algum recurso ordinário não serão admissíveis o RE e o REsp É preciso que tenham se esgotado as vias ordinárias Nesse sentido as Súmulas 281 do STF É inadmissível o recurso extraordinário quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada e a Súmula 207 do STJ É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem Os embargos infringentes deixaram de existir mas o sentido da Súmula 207 permanece não cabem recursos extraordinários se cabíveis ainda os ordinários que precisam ter sido esgotados Se havia algum recurso ordinário cabível que não foi interposto o acórdão transitará em julgado com a não interposição impedindo a apresentação do RE ou REsp 6222 Que os recursos sejam interpostos contra decisão de única ou última instância Esse requisito guarda estreita relação com o anterior Não é possível saltar as instâncias ordinárias A decisão recorrida há de ter sido proferida em única ou última instância exigência expressa dos arts 102 III e 105 III da CF Mas há uma diferença de grande relevância entre o recurso extraordinário e o especial é que o art 102 III contentase para o cabimento do primeiro com que haja causa decidida em única ou última instância ao passo que o art 105 III exige para a interposição do segundo que haja causa decidida em única ou última instância por tribunal estadual ou federal Disso advêm importantes consequências práticas no Juizado Especial Cível a última instância ordinária não é um tribunal mas o Colégio Recursal Por essa razão contra os acórdãos por ele proferidos será admissível recurso extraordinário não o especial nas execuções fiscais o recurso contra a sentença que julga os embargos de pequeno valor não é a apelação mas os embargos infringentes que não se confundem com o recurso de mesmo nome que era previsto no CPC de 1973 que são julgados em primeira instância Contra a decisão neles proferida poderá ser admitido o recurso extraordinário nunca o especial 6223 Que não visem rediscutir matéria de fato Os recursos extraordinários são de fundamentação vinculada só cabem nas hipóteses das alíneas dos arts 102 III e 105 III da CF Em todas elas há a preocupação em preservar e uniformizar a interpretação da CF e das leis federais Eles não se prestam a corrigir injustiça da decisão decorrente da má apreciação dos fatos e das provas Ao contrário dos outros recursos de fundamentação livre em que o recorrente pode alegar todo tipo questão os extraordinários ficam adstritos ao reexame da matéria jurídica afastada a possibilidade de reexame dos fatos e provas Além disso eles só permitem que seja uniformizada a interpretação da CF e das leis não servindo para discutir interpretação de contrato Nesse sentido a Súmula 279 do STF Para simples reexame da prova não cabe recurso extraordinário e a Súmula 454 do STF A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso extraordinário No mesmo sentido as Súmulas 5 e 7 do STJ O que se proíbe nos recursos extraordinários é que reexaminem as provas dos fatos discutidos e sua aptidão para demonstrálos Isso não se confunde com a discussão sobre a admissibilidade geral de um tipo de prova para determinado tipo genérico de fato Por exemplo não é possível rediscutir se a interceptação telefônica usada em determinado processo é suficiente para demonstrar os fatos que fundamentam o pedido inicial Mas é possível por recurso extraordinário discutir se a interceptação telefônica como prova contraria a Constituição Federal Nos recursos extraordinários os tribunais não apreciam a prova mas podem dirimir questões de aplicação ou interpretação da CF ou das leis federais a respeito das provas em geral sua admissibilidade sua disciplina e sua valoração 6224 Causas decididas O prequestionamento Tanto o art 102 III quanto o 105 III da Constituição Federal restringem o cabimento do RE e do REsp às causas decididas Disso advêm duas consequências importantes tais recursos só são cabíveis contra decisões judiciais causas nunca contra as administrativas é preciso que a questão constitucional ou federal a ser discutida no recurso tenha sido ventilada nas instâncias ordinárias isto é suscitada e decidida anteriormente Não cabe RE nem REsp sobre questões não previamente discutidas e decididas nas vias ordinárias A essa exigência dáse o nome de prequestionamento comum a ambos os recursos A lei brasileira não regula o prequestionamento Não há dispositivo constitucional ou legal que o exija expressamente sendo ele o corolário da exigência de causa decidida É a jurisprudência do STF e do STJ que regulamenta o prequestionamento e a forma que ele deve observar em cada um desses tribunais Para que determinada questão constitucional ou legal possa ser oportunamente objeto de RE ou REsp a parte deve suscitála nas instâncias ordinárias para que possa ser decidida Diante do disposto no art 941 3º do CPC haverá prequestionamento mesmo que a questão constitucional ou federal seja suscitada apenas no voto vencido ficando prejudicada a Súmula 320 do STJ que estabelecia de forma diversa Se as instâncias inferiores não examinarem a questão apesar de ela ter sido suscitada pelo interessado caberlheá opor embargos de declaração postulando que a omissão seja suprida Por meio dos embargos o interessado tentará fazer com que as instâncias inferiores examinem a questão suscitada É a Súmula 98 do STJ que enuncia a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para prequestionar a questão legal permitindo o oportuno ajuizamento do recurso especial Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório Conquanto a súmula diga respeito ao recurso especial a mesma regra vale para o extraordinário Sem a oposição de embargos de declaração a respeito da questão omissa não terá havido o prequestionamento e o RE ou REsp não será admitido Mas pode ocorrer que sendo os embargos opostos as instâncias ordinárias ainda assim não apreciem a questão constitucional ou federal suscitada por entender que não houve omissão na decisão ou que a questão não é relevante ou não diz respeito ao caso sub examen Sem o pronunciamento das instâncias ordinárias a despeito da oposição dos embargos de declaração caberá o RE ou REsp O prequestionamento nesse caso contentase com o fato de a questão ter sido apenas suscitada por meio dos embargos ou há necessidade de efetivo pronunciamento das instâncias inferiores a respeito da questão constitucional ou legal É nesse passo que surgiram diferenças entre o prequestionamento exigido pelo STF e pelo STJ como se verá no item seguinte e que devem ser superadas pelo disposto no art 1025 do CPC 6225 Diferenças entre o prequestionamento exigido pelo STF e pelo STJ e o art 1025 do CPC Só há prequestionamento se a questão constitucional for ventilada isto é suscitada e decidida pelas instâncias inferiores Não havendo pronunciamento destas é preciso opor embargos de declaração Para o STF basta a oposição dos embargos para que a questão constitucional se considere prequestionada ainda que ela não seja efetivamente apreciada nos embargos É o que resulta da Súmula 356 do STF O ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios não pode ser objeto de recurso extraordinário por faltar o requisito do prequestionamento A súmula traz a necessidade de que os embargos sejam opostos sem aludir à exigência de que ao examinálos a questão constitucional seja apreciada Portanto para o STF não é necessário como condição de admissibilidade do RE que a questão constitucional seja efetivamente examinada bastando que seja suscitada por embargos de declaração Daí dizer que o STF se contenta com o prequestionamento ficto já que pode não haver a apreciação da questão constitucional pelas instâncias inferiores Diversamente o STJ exigia prequestionamento efetivo real como se vê da Súmula 211 Inadmissível recurso especial quanto à questão que a despeito da oposição de embargos declaratórios não foi apreciada pelo tribunal a quo A redação não deixa dúvidas não bastaria a interposição dos embargos de declaração Seria preciso que ao apreciálos as instâncias ordinárias efetivamente examinassem a questão federal que seria objeto do recurso especial Mas o que faria o interessado diante da Súmula 211 se a despeito dos embargos as instâncias ordinárias não a examinassem Para o STF como visto basta a iniciativa de opor embargos de declaração mas o STJ exigia algo que não mais depende da parte o acolhimento dos embargos e o exame da questão federal A solução dada pelo STJ era a seguinte se no julgamento dos embargos de declaração a questão federal fosse apreciada teria ocorrido o prequestionamento bastando a interposição de recurso especial com fundamento nela se a questão não fosse apreciada a solução seria opor recurso especial não com fundamento nela mas na contrariedade ao art 1022 do CPC que trata do recurso de embargos de declaração O recorrente alegaria então que quando o tribunal de origem não examinou a questão suscitada nos embargos contrariou aquele dispositivo O STJ examinaria esse recurso especial e verificaria se o órgão a quo deveria ou não ter apreciado a questão suscitada Em caso afirmativo acolhêloia e determinaria que a instância inferior a examinasse O órgão a quo teria de apreciála com o que finalmente haveria o prequestionamento da questão federal abrindo ensejo para que o interessado apresentasse agora um novo recurso especial desta feita fundado nela Mas a Súmula 211 do STJ foi editada na vigência do CPC de 1973 As dificuldades por ela trazidas preocuparam o legislador do CPC atual que por meio de art 1025 eliminou a exigência que decorria da sua aplicação Esse artigo dispõe expressamente que Consideramse incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou para fins de prequestionamento ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados caso o tribunal superior considere existentes erro omissão contradição ou obscuridade Assim deve prevalecer para ambos os tribunais STF e STJ a solução que era dada pela Súmula 356 do STF e não a da Súmula 211 do STJ Uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos ainda que eles não sejam admitidos ou sejam rejeitados não haverá mais a necessidade de opor recurso especial por violação ao art 1022 do CPC A questão suscitada nos embargos de declaração considerarseá prequestionada desde que o STF ou STJ considerem que a respeito dela de fato o acórdão era contraditório obscuro omisso ou continha erro material 6226 Prequestionamento implícito ou explícito Tratase de saber se o acórdão recorrido precisa enfrentar expressamente a questão constitucional ou federal que é objeto do RE ou do REsp ou se basta que tal questão seja apreciada implicitamente sem indicação expressa do dispositivo constitucional ou legal violado A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela suficiência do prequestionamento implícito não sendo necessária a indicação do dispositivo legal violado Ficou decidido que O prequestionamento consiste na apreciação e na solução pelo tribunal de origem das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado STJ Corte Especial ED no REsp 162608SP Rel Min Sálvio de Figueiredo Teixeira O STF em princípio exigia o prequestionamento explícito da matéria constitucional Como ensina Rodolfo de Camargo Mancuso Já no âmbito do STF tem sido exigido o prequestionamento explícito da matéria constitucional controvertida salientando o Min Sepúlveda Pertence que sendo o RE um instrumento de revisão in jure não investe o Supremo de competência para vasculhar o acórdão recorrido à procura de uma norma que poderia ser pertinente ao caso mas da qual não se cogitou Daí a necessidade de pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre a questão suscitada no recurso extraordinário Sendo o prequestionamento por definição necessariamente explícito o chamando prequestionamento implícito não é mais que uma simples e inconcebível contradição em termos AgRg 2535666 DJU 03032002 No entanto mais recentemente o STF não tem exigido como condição do prequestionamento que o acórdão recorrido indique expressamente o dispositivo constitucional que teria sido violado bastando que tenha sido examinada a tese jurídica suscitada ofensiva ao texto constitucional 63 Procedimento de interposição e admissão do RE e do REsp As regras sobre interposição são comuns ao RE e ao REsp e vêm tratadas a partir do art 1029 do CPC Eles serão interpostos no prazo de quinze dias perante o presidente ou o vice presidente do tribunal a quo A interposição pelo mesmo litigante de ambos quando pretender discutir questão constitucional e federal deve ser simultânea sob pena de haver preclusão consumativa mas em petições diferentes Essa petição deve conter a exposição do fato e do direito a demonstração do cabimento do recurso interposto as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida Logo que a petição é recebida na secretaria do tribunal o recorrido é intimado para apresentar contrarrazões Findo o prazo os autos serão conclusos ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal recorrido a quem caberá realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso além de determinar outras diligências enumeradas no art 1030 do CPC Cabe a ele I negar seguimento a a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral b a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça respectivamente exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos II encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado conforme o caso nos regimes de repercussão geral ou do de recursos repetitivos III sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional IV selecionar o recurso como representativo da controvérsia de caráter constitucional ou infraconstitucional nos termos do 6º do art 1036 V realizar o juízo de admissibilidade e se positivo remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça desde que a o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos b o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia ou c o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação Os incisos I e V do art 1030 tratam de situações em que ao presidente ou vice presidente do tribunal de origem é dado negar seguimento ao recurso Na hipótese do inciso I ele o fará quando a o recurso extraordinário versar sobre questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido repercussão geral ou b for interposto contra acórdão em conformidade com o já decidido pelo STF no regime da repercussão geral ou ainda c o recurso extraordinário ou especial for interposto contra acórdão em conformidade com o decidido pelo STF ou STJ no regime de julgamento de recursos repetitivos Tratase de hipótese portanto em que o presidente ou vicepresidente não negará seguimento ao RE ou REsp por falta do preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade mas em observância ao caráter vinculante das decisões proferidas pelo STF ou STJ no regime da repercussão geral e do julgamento dos recursos repetitivos Da decisão do presidente ou vice presidente do tribunal recorrido com fulcro nesse inciso I o prejudicado poderá interpor agravo interno art 1021 Tratase de hipótese peculiar de agravo interno já que o art 1021 o previu para as decisões monocráticas do relator do recurso e não para decisões do presidente ou vicepresidente do tribunal No entanto diante dos termos peremptórios do art 1030 2º do CPC não resta dúvida quanto ao cabimento do agravo interno que será julgado nos termos dos regimentos internos dos tribunais Já a hipótese do inciso V trata propriamente do prévio juízo de admissibilidade que deverá ser realizado no órgão a quo pelo respectivo presidente ou vicepresidente cabendo agravo do art 1042 quando a decisão for denegatória O CPC de 2015 tal como aprovado na sua redação originária afastava o prévio juízo de admissibilidade pelo órgão a quo em todos os recursos inclusive nos extraordinários lato sensu Mas ainda durante a vacatio legis diante do temor de que sem essa prévia avaliação os Tribunais Superiores receberiam uma infinidade de recursos ficando ainda mais assoberbados foi aprovada a Lei n 132562016 alterando entre outros a redação do art 1030 e restabelecendo o prévio juízo de admissibilidade exclusivamente no RE e no REsp Assim compete ao presidente ou vicepresidente do tribunal de origem verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade indicados nos itens acima indeferindo o processamento do recurso se eles não estiverem preenchidos ou determinando a remessa ao STF ou STJ se estiverem Com isso estabeleceuse um regime dúplice no que concerne à admissibilidade dos recursos Nos ordinários o juízo de admissibilidade é feito apenas pelo órgão ad quem nos extraordinários pelo órgão a quo e pelo órgão ad quem Remetido o recurso ao tribunal superior será designado um relator a quem compete tomar as providências enumeradas no art 932 do CPC podendo ele em decisão monocrática não conhecer do recurso dar ou negarlhe provimento Da decisão do relator cabe agravo interno no prazo de 15 dias para o órgão colegiado respectivo Se houver interposição de ambos os recursos os autos serão enviados primeiro ao Superior Tribunal de Justiça para que seja examinado o recurso especial Julgado será necessário verificar se o extraordinário não ficou prejudicado Em caso negativo os autos serão enviados ao Supremo Tribunal Federal para que o RE seja julgado Pode ocorrer que o relator do recurso especial conclua que a questão constitucional é prejudicial e que o recurso extraordinário deve ser julgado primeiro Se assim for deve em decisão irrecorrível sobrestar o julgamento do recurso especial e remeter os autos ao STF para que primeiro seja examinado o RE Mas se o relator deste discordar do relator do REsp e não considerar o exame do RE como prejudicial restituirá os autos em decisão irrecorrível ao STJ que terá então de julgar o recurso especial O CPC atual trouxe algumas modificações relevantes no processamento dos recursos extraordinário e especial que alteraram significativamente o regime que havia sido implantado pelo CPC de 1973 Talvez a mais significativa seja a de que ele determina medidas para tentar salvar o recurso interposto impedindo que seja indeferido de plano quando contiver vício de menor relevância ou quando puder ser aproveitado Estabelece o art 1029 3º que O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção desde que não o repute grave Na mesma linha estabelece o art 1032 que Se o relator no Superior Tribunal de Justiça entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional Cumprida a diligência remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal que em juízo de admissibilidade poderá devolvêlo ao Superior Tribunal de Justiça E o art 1033 dispõe que Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário por pressupor a revisão da interpretação da lei federal ou de tratado remetêloá ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial Estabelecese assim uma espécie de conversibilidade entre o recurso especial e o recurso extraordinário A qualificação equivocada da questão como legal ou constitucional não implicará a inadmissão do recurso mas na remessa de um tribunal a outro 64 Efeitos dos recursos extraordinários O recurso especial e o extraordinário são dotados de efeito devolutivo nos limites em que o recurso for admitido Mas em termos de profundidade admitido o recurso extraordinário ou recurso especial devolvese ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado art 1034 parágrafo único Os recursos extraordinário e especial podem ter mais de um fundamento arts 102 III e 105 III da CF Ainda que sejam admitidos por apenas um será devolvido ao conhecimento do tribunal o exame dos demais fundamentos suscitados no recurso relativos ao capítulo do acórdão que tenha sido impugnado Por exemplo ainda que o recurso tenha sido admitido por dissídio jurisprudencial o tribunal pode acolhêlo com base por exemplo na negativa de vigência de lei federal Os recursos extraordinários não são dotados de efeito suspensivo com a ressalva da hipótese do art 987 1º do CPC Mas será possível ao interessado requerêlo na forma prevista no art 1029 5º do CPC O efeito será concedido se relevante a fundamentação do recurso quando a demora puder causar dano irreparável ou de difícil reparação O RE e o REsp não têm efeito translativo diante da exigência do prequestionamento que não permite o reexame de matéria não ventilada ainda que de ordem pública 65 Recurso especial 651 Introdução Nos itens anteriores foram examinados os aspectos comuns aos recursos extraordinário e especial Neste item serão abordadas as particularidades do recurso especial 652 Hipóteses de cabimento Estão previstas nas alíneas a b e c do art 105 III da CF De acordo com esse dispositivo caberá ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida 6521 Contrariar tratado ou lei federal ou negarlhes vigência O dispositivo faz uso dos verbos contrariar e negar vigência como se fossem coisas diferentes No entanto a expressão negar vigência está abrangida por contrariar mais ampla Bastava pois que a Constituição Federal utilizasse o contrariar Negar vigência traz a ideia de afrontar a lei federal ou deixar de aplicála nos casos em que isso deveria ocorrer Já a contrariedade abrange tudo isso e mais não dar à lei federal a interpretação mais adequada Para o cabimento do REsp a afronta há de ser de lei federal ou tratado não bastando que haja alegação de violação a enunciado de súmula Súmula 518 do STJ Na CF anterior não havia o recurso especial mas tão somente o extraordinário para o qual se exigia que a decisão recorrida negasse vigência a dispositivo constitucional Não se usava a expressão contrariar Por isso entendiase que ele só cabia se a decisão afrontasse dispositivo constitucional ou deixasse de aplicálo Não para a hipótese de a decisão dar ao dispositivo interpretação razoável ainda que não a melhor porque isso não se encaixava na expressão negar vigência Daí a Súmula 400 do STF Decisão que deu razoável interpretação à lei ainda que não seja a melhor não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art 101 III da Constituição Federal Essa súmula foi editada durante a vigência da CF anterior Com a edição da nova o recurso extraordinário e o especial passaram a caber para as hipóteses de contrariedade à CF ou à lei federal Com isso ampliaramse as hipóteses de cabimento que passaram a abranger também aquelas em que a decisão dava interpretação razoável à CF e às leis federais ainda que não a melhor Atualmente o Recurso Especial pode ser interposto com fundamento na alínea a do art 105 III da CF tanto quando a decisão recorrida afronta ou deixa de aplicar dispositivo de lei federal ou tratado como quando dá a eles interpretação que conquanto razoável não é a melhor 6522 Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal Essa hipótese não traz nada de novo já que se a decisão der pela validade de ato de governo local contestado em face de lei federal estará contrariando esta última com o que se recai na hipótese anterior O recurso especial só é cabível em caso de ato de governo local Se a decisão der pela validade de lei local contestada em face de lei federal o recurso cabível não será o especial mas o extraordinário na forma do art 102 III d da CF O ato de governo local que enseja o recurso especial é ato infralegal 6523 Der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal Uma das funções do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal no País Se um mesmo dispositivo de lei federal for interpretado diversamente por outro tribunal caberá recurso especial O 1º do art 1029 do CPC estabelece que quando o recurso fundarse em dissídio jurisprudencial o recorrente fará a prova da divergência com a certidão cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado inclusive em mídia eletrônica em que houver sido publicado o acórdão divergente ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com indicação da respectiva fonte devendose em qualquer caso mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Não basta indicar a interpretação dada por outro tribunal É preciso demonstrar que é melhor que a dada no processo em que o recurso especial foi interposto uma vez que se pretende a reforma do acórdão Essa hipótese como a anterior também acaba recaindo na da alínea a do art 105 III da CF Afinal se a melhor interpretação foi a dada por outro tribunal então a decisão recorrida ainda que razoável não é a melhor o que contraria o dispositivo de lei federal A interpretação divergente forçosamente terá de ser de outro tribunal nunca da primeira instância não bastando que seja de outra turma do mesmo Nesse sentido a Súmula 13 do STJ A divergência de julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial Mas não é preciso que os tribunais sejam de estados diferentes Tanto que antes da extinção dos Tribunais de Alçada admitiase a interposição de recurso especial por divergência entre acórdão do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada do mesmo Estado 66 Recurso extraordinário 661 Hipóteses de cabimento Estão previstas na Constituição Federal art 102 III alíneas a b c e d De acordo com o dispositivo constitucional compete ao Supremo Tribunal Federal julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida 6611 Contrariar dispositivo desta Constituição O significado de contrariar já foi examinado no item 6521 supra A CF anterior não se valia dessa expressão mas de outra mais restrita negar vigência Com isso afastava o cabimento do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido dava interpretação razoável a dispositivo constitucional ainda que não a melhor Súmula 400 do STF A Constituição Federal de 1988 ampliou a abrangência do recurso extraordinário ao substituir o negar vigência pelo contrariar mais abrangente Contrariar dispositivo constitucional abrange não só negarlhe vigência isto é afrontálo ou deixar de aplicálo mas também não lhe dar a melhor interpretação ainda que a dada seja razoável Foi revogada a Súmula 400 do STF Em razão disso abrese a possibilidade do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido der ao dispositivo constitucional interpretação divergente mas não melhor do que aquela que lhe haja dado outro tribunal É certo que nenhuma das alíneas do art 102 III da CF menciona expressamente essa possibilidade como no recurso especial mas se outro tribunal interpretar diferentemente a CF e tal interpretação for melhor então o acórdão recorrido a terá contrariado 6612 Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal É por meio do recurso extraordinário nesta hipótese que o STF exerce o controle de constitucionalidade difuso Em qualquer processo é possível aos litigantes postular a não aplicação de lei federal ou de tratado por inconstitucionalidade As instâncias ordinárias podem reconhecer a inconstitucionalidade no processo em que ela foi suscitada abrindo ensejo ao recurso extraordinário Mas somente se for reconhecida a inconstitucionalidade se o acórdão recorrido der pela constitucionalidade da lei federal ou tratado o recurso não será admitido A declaração de inconstitucionalidade de lei local estadual ou municipal não enseja recurso extraordinário nos termos da Súmula 280 do STF Por ofensa ao direito local não cabe o recurso extraordinário 6613 Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal Se o acórdão declara a inconstitucionalidade de lei local não cabe recurso extraordinário Mas se ele dá pela validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal o recurso será admitido porque estará havendo contrariedade à CF A rigor essa hipótese poderia ser absorvida pela da alínea a 6614 Julgar válida lei local contestada em face de lei federal Essa hipótese de recurso extraordinário foi introduzida pela Emenda Constitucional n 452004 Antes dela nessa situação cabia recurso especial pois se o acórdão recorrido dava pela validade de lei local contestada em face de lei federal acabava por contrariar esta última ensejando o REsp Mas desde a Emenda a hipótese passou a ser de recurso extraordinário já que a CF conquanto não afrontada diretamente é atingida por via indireta Afinal é ela que define qual o âmbito das leis locais e federais Se o acórdão der pela validade daquelas em detrimento destas haverá questão constitucional subjacente que abre oportunidade ao RE Mas não se o acórdão recorrido der pela validade da lei federal em detrimento da lei local 662 A repercussão geral como requisito específico de admissibilidade dos recursos extraordinários A Emenda Constitucional n 452004 ao acrescentar o 3º ao art 102 da CF criou um novo requisito de admissibilidade do RE No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso nos termos da lei a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso somente podendo recusálo pela manifestação de dois terços de seus membros A finalidade é reduzir o número de recursos extraordinários limitandoos àquelas situações em que haja questões relevantes do ponto de vista econômico político social ou jurídico que transcendam os interesses individuais dos litigantes no processo O legislador faz uso de conceitos indeterminados ou vagos que devem ser integrados pelo STF a quem competirá dizer nos casos que lhe são submetidos se estão ou não presentes Além disso haverá repercussão geral sempre que o acórdão recorrido for contrário à súmula ou jurisprudência dominante do STF ou tiver reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal nos termos do art 97 da Constituição Federal A repercussão geral vem regulamentada no art 1035 do CPC O procedimento para verificação da existência da repercussão geral vem previsto nos arts 323 a 325 do Regimento Interno do STF Cumpre ao recorrente em preliminar formal e fundamentada de recurso extraordinário apresentar a repercussão geral sob pena de o recurso ser indeferido de plano O relator se manifestará sobre a sua existência e submeterá por meio eletrônico uma cópia aos demais ministros que se pronunciarão no prazo comum de vinte dias art 324 do Regimento Interno do STF Para a análise da repercussão geral o relator poderá admitir a manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado art 1035 4º do CPC De acordo com a Constituição Federal a inexistência de repercussão geral terá de ser reconhecida por pelo menos oito ministros para que o RE não seja admitido Isso demonstra a intenção do legislador de contentarse com o reconhecimento desse requisito ainda que por uma minoria de ministros Estabelece o art 1035 5º do CPC que quando ela for reconhecida o relator do RE determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional O interessado pode requerer ao Presidente ou VicePresidente do tribunal de origem que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente cabendo agravo interno da decisão que indeferir esse requerimento O 9º do art 1035 determina que o recurso que tiver repercussão geral deverá ser julgado em um ano tendo preferência sobre os demais salvo os casos de réu preso e habeas corpus O 10 previa que findo o prazo sem julgamento cessaria automaticamente a suspensão mas foi revogado ainda na vacatio legis do novo CPC Não houve porém a revogação do 9º que determina que o julgamento seja feito em um ano Assim há de se entender que o julgamento deverá ser feito nesse prazo mas se não o for a suspensão não cessará automaticamente podendo permanecer por decisão fundamentada do relator havendo razões que justifiquem o atraso O interessado poderá requerer ao Presidente ou Vice Presidente do tribunal de origem que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente tendo o recorrente o prazo de cinco dias para manifestarse sobre o requerimento Da decisão que indeferir o requerimento cabe o agravo interno nos termos do art 1021 do CPC que será julgado nos termos do regime interno do tribunal Negada a existência da repercussão geral o presidente ou vicepresidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica art 1035 8º cabendo dessa decisão o agravo interno previsto no art 1021 do CPC Por fim o art 988 5º II a contrario sensu admite reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida mas desde que esgotadas as instâncias ordinárias 663 Recursos extraordinário e especial repetitivos A multiplicação de recursos extraordinário e especial muitas vezes sobre o mesmo tema e com idênticos fundamentos vinha há muito despertando a atenção do legislador pois ameaçava prejudicar o bom funcionamento do STF e do STJ A Lei n 116722008 que acrescentou o art 543C ao CPC de 1973 procurou solucionar o problema da sobrecarga de serviços decorrente do atulhamento de recursos especiais repetitivos Ela partiu da constatação de que havia uma multiplicidade de recursos extraordinários e especiais que o STF e o STJ eram obrigados a examinar individualmente conquanto versassem sobre idêntica questão de direito Atualmente permitese que a questão jurídica que teria de ser examinada inúmeras vezes em cada um dos REs ou REsps possa agora ser examinada uma única vez com repercussão sobre os demais recursos especiais interpostos com o mesmo fundamento e com eficácia vinculante sobre os julgamentos posteriores A vantagem é evidente tanto do ponto de vista da economia como da uniformidade dos julgados Os recursos extraordinários lato sensu só servem para discutir questão de direito jamais de fato Eles são sempre interpostos perante o tribunal a quo Caso o presidente ou vicepresidente constate a existência de uma multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais que versem sobre a mesma questão jurídica selecionará dois ou mais os mais representativos da controvérsia Ele fará uma seleção de pelo menos dois recursos extraordinários ou especiais que sejam admissíveis e em que a questão jurídica repetida seja abordada de maneira mais detalhada pelos mais numerosos ângulos para que o julgamento destes recursos seja afetado na forma do art 1036 e possa servir de paradigma repercutindo sobre o julgamento dos demais Caso o Presidente ou VicePresidente não tome a iniciativa de constatada a multiplicidade de recursos sobre questão jurídica idêntica selecionar os dois ou mais paradigmas o relator do recurso no STF ou STJ poderá fazêlo Além disso a escolha feita pelo Presidente ou VicePresidente do tribunal de origem não vinculará o relator que poderá para fins de afetação selecionar outros paradigmas Apenas os recursos especiais selecionados dois ou mais serão enviados ao STF ou STJ Os demais que versem sobre a mesma matéria ficarão suspensos no tribunal de origem A suspensão porém não atingirá apenas os recursos extraordinários ou especiais que versem sobre a mesma questão jurídica Ela terá uma extensão maior o relator determinará a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos mesmo ou ainda não sentenciados que versem sobre a questão em todo o território nacional É que o julgamento proferido no recurso repetitivo terá eficácia vinculante sobre todos os processos em curso no território nacional cabendo reclamação contra a decisão que não a observar desde que esgotadas as instâncias ordinárias art 988 5º II do CPC A determinação de suspensão é obrigatória Enunciado 23 da ENFAM Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais julgados exceto os processos que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus O 5º do art 1037 previa que findo o prazo sem julgamento cessaria automaticamente a suspensão mas ele foi revogado ainda durante a vacatio legis do CPC de 2015 Não houve porém a revogação do 4º que determina que o julgamento seja feito em um ano Assim há de se entender que o julgamento deverá ser feito nesse prazo mas se não o for a suspensão não cessará automaticamente podendo permanecer por decisão fundamentada do relator havendo razões que justifiquem o atraso O Enunciado 24 da ENFAM dispõe que o prazo de um ano previsto no art 1037 do CPC2015 deverá ser aplicado aos processos já afetados antes da vigência dessa norma com o seu cômputo integral a partir da entrada em vigor do novo estatuto processual Determinada a suspensão o interessado pode requerer ao Presidente ou Vice Presidente que exclua do sobrestamento e inadmita o recurso especial ou extraordinário que seja intempestivo tendo o recorrente prazo de cinco dias para manifestarse Da decisão que indeferir o pedido de exclusão e que mantiver o processo sobrestado caberá o agravo interno previsto no art 1021 do CPC 6631 Da afetação A afetação é a decisão proferida pelo relator que feita a seleção dos recursos paradigmas e preenchidos os demais requisitos do art 1036 caput do CPC identificará com precisão a questão jurídica a ser submetida a julgamento determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma questão coletivos ou individuais que tramitem em território nacional Nessa decisão o relator ainda poderá solicitar aos presidentes ou vicepresidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia É em síntese a decisão por meio da qual se estabelece que o julgamento nos paradigmas escolhidos será feito em consonância com o procedimento do art 1036 isto é com eficácia de recurso repetitivo e efeito vinculante sobre os demais julgamentos em território nacional especificandose a questão jurídica que será examinada Será conveniente que o relator do recurso especial ou extraordinário informe os presidentes dos demais tribunais estaduais ou federais do País sobre o julgamento da questão jurídica objeto dos recursos repetitivos para que eles possam suspender nos locais de origem a remessa dos recursos especiais ou extraordinários que versem sobre questão idêntica Os presidentes ou vicepresidentes por sua vez informarão os relatores de recursos em trâmite no tribunal e os juízes das comarcas do Estado sobre a afetação da questão jurídica para que eles promovam a suspensão dos recursos e processos em andamento que versem sobre idêntica questão jurídica em todo o território nacional Da decisão do relator ou juiz as partes serão intimadas podendo a parte requerer o prosseguimento do seu processo caso demonstre a distinção entre a questão jurídica objeto do julgamento repetitivo e a que se discute em seu processo O requerimento será dirigido ao juiz se o processo estiver em primeiro grau ao relator se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem ao relator do acórdão recorrido se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem ao relator no tribunal superior de recurso especial ou extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado Sobre o requerimento a parte contrária será ouvida no prazo de cinco dias Da decisão sobre o requerimento cabe agravo de instrumento se o processo estiver em primeiro grau ou agravo interno se a decisão for do relator 664 Do julgamento Cumprirá ao relator dos recursos afetados uma série de providências Ele poderá solicitar antes do julgamento do recurso informações aos tribunais estaduais ou federais a respeito da controvérsia Como a decisão dos recursos paradigmas poderá ter grande impacto já que resolverá a questão jurídica com possível repercussão sobre os demais o relator poderá admitir a manifestação de pessoas órgãos ou entidades com interesse na controvérsia na condição de amicus curiae Poderá ainda fixar data para em audiência pública e ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria com a finalidade de instruir o procedimento Se houver intervenção do Ministério Público o relator abrirlheá vista pelo prazo de quinze dias O julgamento do recurso especial paradigma preferirá a qualquer outro exceto os que envolvam habeas corpus ou réu preso O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução n 8 de 7 de agosto de 2008 regulamentando o procedimento relativo ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos O art 2º da Resolução estabelece que a critério do Relator os recursos especiais paradigmas poderão ser submetidos a julgamento pela Seção ou pela Corte Especial desde que nesta última hipótese exista questão de competência de mais de uma Seção Com a publicação do acórdão no julgamento do recurso especial pela Seção ou pela Corte Especial ocorrerá o seguinte aos recursos suspensos na origem será negado seguimento pelo presidente ou vicepresidente do tribunal quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o que foi decidido pelo STF ou STJ nos recursos afetados ou se o acórdão recorrido proferido no recurso anteriormente julgado em remessa necessária ou ação de competência originária estiver em desconformidade com o paradigma o tribunal de origem o reexaminará podendo retratarse modificandoo para ajustá lo à nova orientação do STF ou STJ art 1040 II Caso seja mantido o acórdão divergente o recurso especial ou extraordinário contra ele interposto será remetido ao tribunal superior Caso haja retratação será negado seguimento ao recurso caso se trate de recurso extraordinário afetado será necessário que o tribunal superior aprecie primeiro a repercussão geral Caso seja negada a sua existência serão considerados automaticamente inadmitidos todos os recursos extraordinários sobrestados os processos e recursos ordinários ainda não julgados retomarão o seu andamento devendo ser aplicada a tese jurídica formulada no recurso afetado sob pena de reclamação desde que esgotadas as instâncias ordinárias art 988 5º II se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão permissão ou autorização o resultado do julgamento será comunicado ao órgão ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação por parte dos entes sujeitos a regulação da tese adotada 665 Agravo em recurso especial e em recurso extraordinário É um tipo de agravo que cabe contra a decisão do presidente ou vicepresidente do tribunal de origem que em juízo prévio de admissibilidade indeferir o processamento do recurso extraordinário ou especial Como foi visto no item 63 supra compete ao presidente ou vicepresidente do tribunal recorrido realizar um prévio juízo de admissibilidade do RE e do REsp indeferindoos em caso de não preenchimento Mas o agravo de que trata o art 1042 do CPC chamado agravo em recurso especial e em recurso extraordinário só cabe quando o presidente ou vice presidente inadmitir o recurso por falta dos requisitos de admissibilidade Quando ele negar seguimento ao recurso em razão de aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo o recurso adequado será o agravo interno previsto no art 1021 do CPC que será examinado na conformidade do regime interno dos tribunais Se a decisão denegatória do presidente ou vicepresidente estiver portanto fundada no fato de que o RE ou REsp pretende contrariar acórdão com repercussão geral reconhecida ou proferida no julgamento de recurso repetitivo o recurso adequado é o agravo interno O agravo do art 1042 é adequado quando o recurso não for admitido pelo não preenchimento dos requisitos de admissibilidade O prazo de interposição é de quinze dias devendo o agravante comprovar expressamente a existência das hipóteses de cabimento O agravo será dirigido ao presidente ou vicepresidente do tribunal que intimará o agravado para contrarrazões em quinze dias Após não havendo retratação o agravo será remetido ao tribunal superior respectivo Não cabe ao órgão a quo examinar a admissibilidade do agravo mas tão somente remetêlo Na hipótese de interposição conjunta de RE ou REsp deverá ser interposto um agravo para cada recurso inadmitido O relator no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal poderá de plano não conhecer conhecer e dar provimento ou conhecer e negar provimento ao recurso cabendo agravo interno de sua decisão no prazo de quinze dias Nos termos do Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral art 1030 I do CPC e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais art 1030 V do CPC a parte sucumbente deve interpor simultaneamente agravo interno art 1021 do CPC caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especialextraordinário art 1042 do CPC caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais CABIMENTO PROCEDIMENTO PARTICULARIDADES RECURSO ESPECIAL O recurso especial será admitido nas hipóteses do art 105 III da CF nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida a contrariar tratado ou lei federal ou negar lhes vigência b julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal O recurso especial será interposto no prazo de quinze dias a contar da intimação do acórdão recorrido perante o tribunal de origem devendo ser dirigido ao Presidente ou VicePresidente do Tribunal na conformidade do regimento interno Eles intimarão o recorrido para oferecer contrarrazões no mesmo prazo Em seguida realizarão prévio juízo de admissibilidade O recurso especial tem por finalidade assegurar a vigência a aplicação e a unidade de interpretação da lei federal no Brasil Dada a multiplicidade de recursos idênticos foi criado mecanismo para solução rápida dos recursos especiais repetitivos tratado no art 1036 O presidente ou vicepresidente do tribunal de origem ou ainda o relator do REsp verificando que há multiplicidade de recursos que versem sobre a mesma questão de direito selecionará dois ou mais recursos que sejam os mais representativos para afetação no STJ Com a afetação será determinada a suspensão dos demais recursos especiais e de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre idêntica questão jurídica O relator do recurso no STJ alertará os demais tribunais Decidida a questão jurídica os recursos contra os acórdãos que estiverem em conformidade com o paradigma não serão recebidos Se os acórdãos estiverem em c der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal indeferindo o processamento do recurso se os requisitos não estiverem preenchidos Contra essa decisão cabe o agravo do art 1042 do CPC desacordo com o paradigma a turma julgadora que o proferiu poderá reconsiderálo caso em que o REsp ficará prejudicado ou não caso em que desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade o recurso subirá Nos processos e recursos ainda não julgados deverá ser aplicada a tese jurídica fixada nos recursos afetados O mesmo procedimento vale para os recursos extraordinários RECURSO EXTRAORDINÁRIO Cabe nas hipóteses do art 102 III da CF nas causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida a contrariar dispositivo da Constituição b declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal c julgar válida lei ou ato de governo local contestada em face de lei federal d julgar válida lei local contestada em face de lei federal O procedimento do recurso extraordinário é o mesmo do recurso especial A finalidade do recurso extraordinário é assegurar que não haja contrariedade à CF e que as leis e atos normativos estejam em consonância com o texto constitucional Mas o cabimento do RE está condicionado a que a questão constitucional suscitada seja relevante isto é que tenha repercussão geral na forma do art 1035 do CPC É preciso que transcenda o interesse particular do recorrente e tenha relevância do ponto de vista econômico político social ou jurídico Esse requisito de admissibilidade só pode ser examinado pelo STF e não pelo órgão a quo A inexistência de repercussão geral só poderá ser admitida por 23 dos membros do STF 7 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 71 Introdução Esse recurso foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei n 895094 Suas hipóteses de cabimento vêm previstas no art 1043 do CPC É embargável o acórdão de órgão fracionário que I em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo os acórdãos embargado e paradigma de mérito III em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso embora tenha apreciado a controvérsia As hipóteses dos incisos II e IV do art 1043 foram revogadas ainda na vacatio legis do novo CPC Sua finalidade é evitar divergências tanto de natureza material quanto processual no âmbito do STF e do STJ uniformizando a jurisprudência Pressupõe no âmbito do STF que haja divergência de entendimento entre uma e outra Turma ou entre uma Turma e o Plenário e no âmbito do STJ divergência entre uma Turma e outra ou entre Turma e Seção ou ainda entre a Turma e o Órgão Especial Não basta que ela se manifeste entre ministros da mesma Turma a menos que a sua composição tenha sido alterada em mais da metade de seus membros art 1043 3º É preciso normalmente que se estabeleça entre dois órgãos fracionários distintos desses Tribunais ou entre um deles e o plenário Vale lembrar que o STF tem duas turmas compostas por cinco Ministros e o Plenário com onze O STJ tem seis turmas com cinco ministros cada Cada Seção é composta de duas turmas e há o Órgão Especial denominado Corte Especial que nos termos do art 2º 2º do Regimento Interno do STJ é integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal É preciso que a divergência seja atual não cabendo mais os embargos se a jurisprudência do Tribunal já se uniformizou em determinado sentido É o que resulta da Súmula 168 do STJ Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado Havia controvérsia sobre a possibilidade de a divergência manifestarse em acórdão proferido no julgamento do agravo interno o que foi superado com a Súmula 316 do STJ Cabem embargos de divergência contra acórdão que em agravo regimental decide recurso especial 72 Processamento É regulado pelos regimentos internos do STF e do STJ O prazo para interposição é de quinze dias da publicação da decisão embargada A petição de interposição deve vir acompanhada com a prova da divergência sendo necessário que indique de forma analítica em que a divergência consiste O relator poderá valerse dos poderes que lhe atribui o art 932 do CPC não conhecendo negando ou dando provimento ao recurso em decisão monocrática Contra essa decisão caberá agravo interno para o órgão coletivo O julgamento no STF será feito pelo Plenário No STJ se a divergência se der entre turmas da mesma Seção o julgamento será feito pela Seção se entre turmas de seções diferentes ou entre uma Turma ou uma Seção com a Corte Especial o julgamento será feito pela Corte Especial 8 QUESTÕES 1 Juiz Substituto TJCE CESPE 2018 Em sentença foi julgado procedente o pedido autoral com base em fundamento suficiente Em recurso o réu pediu a apreciação de outros argumentos da defesa que não haviam sido considerados na sentença O tribunal conheceu do recurso e ao julgálo verificou uma questão de ordem pública que não havia sido cogitada até então na demanda Com base nessa questão de ordem pública prolatouse acórdão que reformou a sentença Com relação aos efeitos recursais no caso hipotético apresentado são verificados respectiva e cronologicamente os efeitos a regressivo translativo e expansivo b regressivo devolutivo e translativo c devolutivo expansivo e translativo d devolutivo translativo e substitutivo e devolutivo translativo e regressivo 2 Defensor Público Reaplicação DPEAM FCC 2018 Paulo ajuizou ação indenizatória em face de Umberto postulando a condenação ao valor de 30 mil reais a título de danos materiais e 15 mil a título de danos morais Ao final da instrução o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de Paulo e condenou Umberto ao pagamento de 25 mil reais a título de danos materiais e 10 mil reais a título de danos morais fixando em 15 do valor da condenação os honorários sucumbenciais Irresignado somente Umberto recorreu da sentença Neste caso ao julgar o recurso interposto o Tribunal competente a poderá majorar o valor da condenação e o valor dos honorários de sucumbência em percentual superior a 20 do valor da condenação b não poderá majorar o valor da condenação e nem aumentar o valor dos honorários de sucumbência c poderá majorar o valor da condenação e o valor dos honorários de sucumbência até o máximo de 20 do valor da condenação d não poderá majorar o valor da condenação mas poderá aumentar o valor dos honorários de sucumbência em percentual superior a 20 do valor da condenação e não poderá majorar o valor da condenação mas poderá aumentar o valor dos honorários de sucumbência até o máximo de 20 do valor da condenação 3 Defensor Público Reaplicação DPEAM FCC 2018 Ministro Relator de Recurso Especial nega seguimento à impugnação recursal Neste caso a é cabível agravo interno b é cabível agravo de instrumento c é cabível agravo de admissibilidade d é irrecorrível a decisão e são cabíveis somente embargos de declaração 4 Juiz Federal Substituto TRF 3ª Região 2018 Sobre os embargos de declaração é CORRETO afirmar a Eles não são via processual adequada para a correção de erro material uma vez que esse tipo de vício não está sujeito a preclusão b Se opostos contra decisão unipessoal podem ser conhecidos como agravo interno a ser julgado também monocraticamente c Se eles forem rejeitados ou não houver alteração de resultado o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos precisará ser ratificado sob pena de preclusão lógica d Na reiteração de embargos manifestamente protelatórios haverá elevação da multa e a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor mas essa condição não se aplica ao beneficiário da justiça gratuita 5 Defensor Público DPERS FCC 2018 Sobre o recurso de Agravo de Instrumento e suas disposições no Código de Processo Civil é correto afirmar a Caberá agravo de instrumento dentre outras hipóteses contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença no processo de execução e no processo de inventário b Quer sejam eletrônicos os autos do processo quer sejam físicos a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da petição inicial da contestação da petição que ensejou a decisão agravada da própria decisão agravada da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado c O juízo de primeiro grau pode atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento desde que o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou sendo relevante a fundamentação se houver risco de dano grave ou de difícil reparação d A má formação do instrumento de agravo por ausência de peça obrigatória só é sanável por motivo de força maior que se não comprovado enseja a imediata inadmissão do recurso e A juntada aos autos do processo pela parte agravante de cópia da petição de agravo de instrumento do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruíram é facultada ao agravante no prazo de 03 dias contados da efetiva interposição mas a omissão dessa providência não autoriza a inadmissão do recurso 6 Procurador FAPESP Vunesp 2018 Nos moldes do contido nas súmulas do Supremo Tribunal Federal a não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança b cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município c é constitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis ITBI com base no valor venal do imóvel d norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária deve se sujeitar ao princípio da anterioridade e não ofende a Constituição Federal a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária 7 Procurador FAPESP Vunesp 2018 Das sentenças finais caberá apelação recurso este cujo procedimento deverá tramitar a partir das seguintes regras a a discussão acerca da tutela antecipada indeferida na decisão saneadora pode ser suscitada pelo apelante que recorreu contra a sentença de improcedência desde que não haja inovação fática ou jurídica a respeito daquela b ao juiz de primeira instância cabe a análise dos seus pressupostos de admissibilidade c se o apelado interpuser apelação adesiva o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões em 10 dez dias d o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser dirigido e apreciado pelo Vice Presidente do Tribunal de Justiça enquanto o processo estiver em primeira instância e devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria por ela impugnada mas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado 8 Procurador do Estado PGESP Vunesp 2018 Em relação ao recurso de embargos de divergência é correto afirmar a cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada desde que sua composição tenha sofrido alteração em no mínimo um terço dos seus membros b é cabível nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal c é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso especial ou extraordinário divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso embora tenha apreciado a controvérsia d não poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamento de recursos e de ações de competência originária e se os embargos de divergência forem desprovidos o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência sempre deverá ser ratificado 9 Promotor de Justiça Substituto MPEMG FUNDEPGestão de Concursos 2018 Com relação aos recursos cíveis previstos no CPC é INCORRETO afirmar EXCETO a Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores b O agravante poderá requerer a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão o relator dará provimento liminar ao agravo de instrumento c O recurso extraordinário e o recurso especial nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgálos em petições distintas que conterão a exposição do fato e do direito a demonstração do cabimento do recurso interposto as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida d O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita salvo se distintos ou opostos os seus interesses Havendo solidariedade passiva o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias 10 Titular do Serviço de Notas e de Registro Remoção TJAM IESES 2018 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material De acordo com as novas diretrizes do Código de Processo Civil vigente os embargos de declaração serão opostos em a 15 quinze dias b 8 oito dias c 5 cinco dias d 10 dez dias 11 Titular do Serviço de Notas e de Registro Remoção TJAM IESES 2018 Consoante as diretrizes do Código de Processo Civil CPC15 são cabíveis os seguintes recursos entre outros EXCETO a Agravo de instrumento b Agravo em recurso especial ou extraordinário c Agravo interno d Agravo retido 12 Juiz Substituto TJRS Vunesp 2018 Recebida a petição do recurso extraordinário o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 quinze dias findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal recorrido que deverá a aplicar a súmula impeditiva de recurso do tribunal local se for o caso b remeter os autos ao STF independentemente de juízo de admissibilidade c verificar se o recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF d reconhecer se há repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso sob pena de não admitilo e sobrestálo se versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF 13 Juiz Substituto TJRS Vunesp 2018 O pedido de suspensão ao recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido a ao presidente do tribunal local no caso de prejuízo processual comprovado à parte recorrida b ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal recorrido no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso c ao relator original do acórdão recorrido se já distribuído o recurso d ao tribunal superior respectivo no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição ficando o relator designado para seu exame prevento para julgálo e ao vicepresidente do tribunal local após a admissão do recurso e antes de sua distribuição no STJ 14 Promotor de Justiça Substituto MPEMS 2018 A respeito dos recursos no Código de Processo Civil analise as afirmações I Considerando que o recurso cabível contra decisão que indefere a petição inicial e extingue o feito sem resolução do mérito é o recurso de apelação resulta inadmissível o exercício de juízo de retratação pelo magistrado II Caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença no processo de execução e no processo de inventário e em tutelas provisórias ressalvados os casos de tutela da evidência III O juízo de admissibilidade do recurso de apelação será realizado somente pelo juízo de segundo grau IV Recebido o agravo de instrumento no tribunal o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela total ou parcialmente a pretensão recursal comunicando ao juiz a sua decisão V Cabem embargos de declaração contra decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos Assinale a alternativa correta a Os itens I II e II estão corretos b Os itens II III e IV estão corretos c Os itens II IV e V estão corretos d Os itens I III e V estão corretos e Os itens III IV e V estão corretos 15 Promotor de Justiça Substituto MPEBA 2018 Aponte a assertiva correta a É decorrente da própria lei o efeito suspensivo emprestado pela apelação o que significa dizer que somente após a análise por órgãos colegiados as decisões provisórias ou de mérito em sede de primeiro grau começam a produzir efeitos concretos para as partes b Não obstante reconhecido o poderdever do magistrado de velar pela rápida e adequada solução dos litígios este se encontra limitado e condicionado ao quanto requerido pela parte ao conceder a tutela antecipada c As hipóteses de incompetência em razão da matéria rationi materiae da pessoa rationi personae e funcional rationi funcioae tendo em vista o interesse público deve ser declarada ex officio d Como consectário lógico do processo a sentença definitiva declaratória encerra a fase de cognição e uma vez reconhecendo um direito este possui de regra efeitos ex nunc posto que não criam situações novas mas a reconhece e A tutela inibitória busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional visando impedir ou suspender prática ilícita pouco importando a ocorrência potencial do dano de culpa ou dolo 16 Promotor de Justiça Substituto MPEBA 2018 Uma das assertivas a seguir não se aplica ao recurso de apelação a Como instrumento processual o interessado requer o reexame de uma decisão com fito de modificá la cassála ou integrála b Interposto perante o juízo prolator da decisão os seus requisitos de admissibilidade deverão ser inicialmente verificados pelo juízo a quo c Recebendo a apelação o relator sorteado poderá decidir sem submissão ao colegiado em casos de não impugnação especifica dos fundamentos da decisão recorrida d A apelação terá em regra efeito suspensivo muito embora possa o relator nos casos em que o seu efeito é meramente devolutivo suspender a eficácia da sentença se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais fundamentos dos pedidos do autor mesmo que tenha o juiz acolhido apenas um deles se a defesa ou o pedido contiver mais de um fundamento 17 Promotor de Justiça Substituto MPEBA 2018 Escolha a alternativa que não encontra guarida na nova legislação processual em vigor a O agravo retido deixou de existir como procedimento em atenção ao princípio da celeridade somente se justificando o agravo de instrumento em regra em face do risco de prejuízo real a uma das partes b Sepultando a figura dos embargos infringentes a decisão não unânime nos tribunais enseja o prosseguimento do julgamento convocados outros julgadores para decidir a lide contanto que da nova composição surja a possibilidade de inversão do julgado c Saneado o feito e ultrapassado o exame de admissibilidade da ação o processo exige procedimentos que impulsionem solução final de mérito operando a preclusão para análise das condições da ação d Em se tratando de obrigações alternativas a critério do devedor pode o juízo concederlhe a opção de cumprir a obrigação de um ou outro modo mesmo que o credor tenha deduzido em juízo pedido certo e único e Hoje alargado o princípio da ampla devolutividade permite ao Tribunal conhecer e acolher uma causa de pedir anteriormente pronunciada mesmo se não apreciada pelo juiz sem que isso importe em supressão de instância 18 Promotor de Justiça Substituto MPEBA 2018 Os recursos especial e extraordinário visam combater ofensa à Constituição Federal ou às leis infraconstitucionais por isso o seu procedimento quando encartado no Código de Processo Civil não nos permite dizer correto que a Podem ser manejados simultaneamente cabendo primeiro ao Superior Tribunal de Justiça julgar o especial remetendo posteriormente o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal b Os dois possuem pressupostos primários na Constituição Federal c Ambos são passíveis de suspensão em face de incidente de resolução de demandas repetitivas d Por não atacarem o mérito ou as provas colhidas mas a afronta direta a lei ou à Constituição Federal deles não podem exsurgir efeitos suspensivos e Podem ser sobrestados se versarem sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional 19 Procurador do Estado PGEPE CESPE 2018 Em instância extraordinária o relator do processo constatou que o advogado subscritor do recurso especial não tinha procuração nos autos Considerandose as disposições do CPC o relator deve nessa situação hipotética a declarar o recurso inexistente b oportunizar a regularização da representação processual c oportunizar a regularização da capacidade processual do recorrente d remeter o processo ao colegiado para decisão e deixar de conhecer do recurso especial 20 Procurador do Estado PGEPE CESPE 2018 No processo civil é vedado ao órgão judicial que prolatar a decisão recorrida exercer o juízo de retratação na hipótese de interposição de a agravo de instrumento cuja finalidade seja impugnar decisão interlocutória que tenha determinado a exclusão de litisconsorte b apelação intempestiva mesmo que o juízo reconheça erro em sua sentença pela improcedência liminar do pedido c agravo interno sob pena de usurpação de competência de órgão colegiado d recurso especial sobrestado que se submeta ao regime jurídico dos recursos repetitivos e recurso contra decisão de natureza interlocutória prolatada em primeiro grau na fase de execução 21 Analista Judiciário Área Judiciária TJAL FGV 2018 Três supostos servidores do Tribunal de Justiça de Alagoas pedem em face do Estado o pagamento de parcela estipendial que entendem devida e que ainda não receberam e protestam por prova oral para comprovar seus direitos Em resposta o Estado afirma a ilegitimidade de um dos autores e no mérito infirma a pretensão deduzida pois a categoria funcional desses autores não teria o direito à referida verba Em decisão de saneamento e organização do processo o juiz exclui o autor do processo que teve sua legitimidade questionada e indefere a produção de prova oral para os demais por entender ser essa espécie de prova desnecessária para o julgamento da causa Nessa situação é possível a interposição de a agravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte e do indeferimento da prova oral b agravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte e pedido de esclarecimentos em relação ao indeferimento da prova oral c apelação contra a decisão de exclusão do litisconsorte e agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a prova oral d apelação contra decisão de exclusão do litisconsorte e pedido de esclarecimentos em relação ao indeferimento da prova e apelação contra a decisão de exclusão do litisconsorte e contra a decisão que indeferiu a prova oral 22 Advogado Junior Petrobras FGV CESGRANRIO 2018 Durante o julgamento de RESP perante a 1ª turma do STJ aparece importante questão de direito que terá grande repercussão social sobre a qual é oportuna a prevenção de divergência entre turmas do tribunal Após ser provocado por uma das partes o relator propõe que o recurso seja remetido para seção especializada indicada pelo regimento no intuito de estabelecer entendimento acerca do tema O acórdão a ser proferido será dotado de efeito vinculante perante juízes e órgãos fracionários Qual é nesse caso o instituto processual utilizado a Embargos infringentes b Embargos de divergência c Incidente de assunção de competência d Incidente de uniformização de jurisprudência e Incidente de resolução de demandas repetitivas 23 Procurador da República PGR 2017 Em tema de embargos de declaração é correto afirmar que de acordo com o novo CPC a Interrompem o prazo para a interposição de outro recurso e por via de consequência ocorre a suspensão da eficácia da decisão embargada b Quando houver reiteração daqueles considerados protelatórios a interposição de outro recurso ficará condicionada sempre ao depósito prévio do valor da multa c São cabíveis contra qualquer decisão judicial mantida quanto às hipóteses que justificam sua interposição a redação do art 535 e seus incisos do CPC de 1973 d Admitem a aplicação do princípio da fungibilidade desde que o recorrente seja intimado para ajustar as razões recursais às exigências do art 1021 1º 24 Defensor Público DPEAP FCC 2018 A sustentação oral nos agravos de instrumento a será cabível nas decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência bem como nas decisões sobre o mérito da causa b passou a ser cabível de qualquer decisão interlocutória desde que tenha causado gravame à parte recorrente c não é cabível em nenhuma situação por não caber sustentação oral de decisões interlocutórias d passou a ser cabível de decisões interlocutórias que versem somente sobre o mérito da causa e só é cabível nas decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência 25 Defensor Público DPEAM FCC 2018 Considere as seguintes situações abaixo retratando decisões havidas em três processos diferentes I Antes da citação do demandando o juiz julga liminarmente improcedente o único pedido feito pelo autor em razão de contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça II Após a apresentação de contestação o juiz julga parcialmente o mérito para o fim de acolher um dos pedidos feitos pelo autor em razão de sua incontrovérsia III O juiz não acolhe a contradita de uma testemunha arrolada pela parte adversa toma o compromisso e colhe o depoimento da testemunha IV O juiz decide antecipadamente o mérito julgando parcialmente procedente o único pedido feito pelo autor concedendo a pretensão em menor medida daquela postulada na inicial Considere as sistemáticas recursais abaixo 1 Não há recorribilidade imediata devendo a questão ser objeto de preliminar de apelação 2 Cabe apelação com a possibilidade de juízo de retratação 3 Cabe apelação sem a possibilidade de juízo de retratação 4 Cabe agravo de instrumento A correta correspondência entre as decisões e o sistema recursal aplicável está APENAS em a I2 II4 III1 IV3 b I3 II4 III1 IV2 c I2 II1 III4 IV3 d I4 II4 III1 IV4 e I2 II3 III4 IV4 26 Procurador IPSM Vunesp 2018 É meio autônomo de impugnação da sentença a Apelação b Recurso Especial c Recurso Ordinário d Embargos de Declaração e Ação Rescisória 27 Analista Judiciário Oficial de Justiça Avaliador Federal TRF 5ª Região FCC 2017 Ao receber ação de consignação em pagamento formulada por Pedro contra André o juiz indeferiu a petição inicial por entender ausente o interesse de agir Nesse caso Pedro poderá interpor a apelação sendo facultado ao juiz no prazo de 5 dias retratarse da sentença se não houver retratação o juiz mandará citar André para responder ao recurso para só então determinar a remessa do feito ao Tribunal b agravo sendo facultado ao juiz no prazo de 5 dias retratarse da decisão se não houver retratação o juiz mandará citar André para responder ao recurso para só então determinar a remessa do feito ao Tribunal c apelação caso em que o juiz deverá independentemente de juízo de admissibilidade determinar a imediata remessa do feito ao Tribunal sem possibilidade de retratação pois com a prolação da sentença se encerra a jurisdição de primeiro grau d agravo caso em que o juiz deverá independentemente de juízo de admissibilidade determinar a imediata remessa do feito ao Tribunal sem possibilidade de retratação pois com a prolação da sentença se encerra a jurisdição de primeiro grau e interpor apelação sendo facultado ao juiz no prazo de 5 dias retratarse da sentença se não houver retratação o juiz deverá independentemente de juízo de admissibilidade determinar a imediata remessa do feito ao Tribunal sem ordenar a citação do réu 28 Analista Judiciário Área Administrativa TJRJ Consulplan 2017 À luz do CPC2015 acerca dos processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais assinale a afirmativa INCORRETA a Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso b O recurso pode ser interposto pela parte vencida pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público como parte ou como fiscal da ordem jurídica c O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente sendolhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal d Quando o resultado da remessa necessária for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores 29 Juiz Federal Substituto TRF 5ª Região CESPE 2017 Contra pronunciamento de magistrado que em primeiro grau decida pela impugnação ao cumprimento de sentença caberá recurso de a apelação se o processo for extinto ou de agravo de instrumento se o processo prosseguir b agravo de instrumento em qualquer caso c agravo de instrumento apenas se o recorrente demonstrar urgência d apelação em qualquer caso e apelação sempre que o juiz acolher a impugnação do executado 30 Juiz Federal Substituto TRF 5ª Região CESPE 2017 Caio impetrou mandado de segurança no STJ apresentando dois pedidos cumulados de reconhecimento de nulidade de dois atos praticados por ministro de Estado O STJ em decisão colegiada final concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a nulidade apenas de um dos atos praticados pelo ministro Para impugnar essa decisão Caio apresentou recurso ordinário e a União interpôs recurso extraordinário Considerando as normas jurídicas e a jurisprudência dos tribunais superiores assinale a opção correta a respeito dessa situação hipotética a Pedido de concessão de efeito suspensivo a qualquer um dos recursos se feito entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice presidente do STJ b Se o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao recurso interposto por Caio e der provimento ao recurso da União deverão ser fixados honorários de sucumbência em grau recursal c A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem sendo ainda possível que o tribunal recorrido determine o sobrestamento dos recursos d Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional o STJ deverá aplicar o princípio da fungibilidade e receber o recurso como extraordinário e Na hipótese de o presidente ou vicepresidente do STJ determinar erroneamente sobrestamento do recurso da União a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário 31 Analista Judiciário Área Judiciária TST FCC 2017 Ronaldo ajuizou ação de obrigação de fazer contra Luciano visando a compelilo a prestar determinado serviço Contra a decisão que concedeu a tutela antecipada foram interpostos embargos de declaração os quais a interrompem o prazo para a interposição de outro recurso e suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada b interrompem o prazo para a interposição de outro recurso mas não suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada c suspendem o prazo para a interposição de outro recurso bem como suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada d suspendem o prazo para a interposição de outro recurso mas não suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada e não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outro recurso mas suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada 32 Defensor Público DPEAC CESPE 2017 Com relação aos embargos declaratórios assinale a opção correta a Caso sejam acolhidos e modifiquem a decisão embargada o embargado que houver aviado outro recurso contra a decisão originária deverá complementar as razões deste recurso b Deverá ser ratificado recurso que houver sido interposto pela outra parte antes do julgamento dos embargos caso estes sejam rejeitados c Por interromperem o prazo para a interposição de recursos dispensam a intimação das partes quanto à decisão proferida em virtude do julgamento desses recursos d Se manifestamente protelatórios o juiz fundamentadamente condenará o embargante a pagar ao embargado inicialmente multa correspondente a dez por cento sobre o valor da causa e Se forem opostos contra decisão de relator proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator de decisão embargada 33 Procurador do Estado FCC PGEMT 2016 Em 20062016 segundafeira foi enviada à Procuradoria do Estado do Mato Grosso por meio de portal próprio intimação eletrônica de sentença de mérito contrária à Fazenda Pública Diante desta situação hipotética considerando o prazo para o recurso cabível e as prerrogativas da Fazenda Pública o prazo recursal é de a quinze dias úteis e terá início apenas depois de dez dias contados a partir do envio da intimação ao portal caso o Procurador não tenha consultado o teor da intimação antes deste prazo b quinze dias úteis e somente terá início com a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio de oficial de justiça uma vez que tal prerrogativa é assegurada pela lei c quinze dias úteis e somente terá início quando o Procurador do Estado consultar o teor da intimação eletrônica independentemente de qualquer outro prazo d trinta dias úteis e terá início apenas depois de dez dias contados a partir do envio da intimação ao portal caso o Procurador não tenha consultado o teor da intimação antes deste prazo e trinta dias úteis e somente terá início depois de vinte dias contados a partir do envio da intimação ao portal caso o Procurador não tenha consultado o teor da intimação antes deste prazo 34 Procurador do Estado FCC PGEMT 2016 De acordo com a atual legislação a decisão que determinou a exclusão de um litisconsorte a desafia recurso de agravo de instrumento no prazo de quinze dias contados a partir da intimação desta decisão b é irrecorrível mas pode ser questionada por outros meios de impugnação c desafia recurso de apelação no prazo de quinze dias contados a partir da intimação desta decisão d não apresenta recorribilidade imediata e por isso não se submete à preclusão temporal antes da prolação da sentença pois pode ser alegada quando da apelação no prazo de quinze dias contados a partir da intimação da sentença e pode desafiar recurso de agravo de instrumento ou de apelação conforme o momento do processo em que a decisão for proferida em ambos os casos o prazo será de quinze dias contados a partir intimação da decisão 35 Procurador do Estado FCC PGEMT 2016 Diante de um Acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que condenou o Estado ao pagamento de gratificação a servidor público o Procurador do Estado opôs embargos de declaração para o fim de prequestionar dispositivos da lei federal que embora tenham sido alegados nas razões de apelação não foram enfrentados no Acórdão Entretanto os embargos foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão a ser sanada Após ser intimado desta decisão o Procurador deve a interpor recurso especial alegando que o Tribunal a quo negou vigência aos dispositivos apontados nas razões de apelação pois o requisito do prequestionamento foi atendido uma vez que é suficiente a menção dos dispositivos nas razões recursais o primeiro juízo de admissibilidade deste recurso será feito no Tribunal ad quem b opor novos embargos de declaração pois ainda permanece a omissão quanto aos dispositivos da lei federal sob pena de não ser conhecido eventual recurso especial c interpor recurso especial alegando que o Tribunal a quo negou vigência aos dispositivos apontados nos embargos declaratórios pois o requisito do prequestionamento foi atendido uma vez que a lei admite expressamente o prequestionamento virtual o primeiro juízo de admissibilidade deste recurso será feito no Tribunal a quo d interpor recurso especial alegando que o Tribunal a quo negou vigência aos dispositivos do Código que tratam dos embargos de declaração pois o Acórdão não enfrentou a aplicação dos dispositivos apontados nos embargos declaratórios o primeiro juízo de admissibilidade deste recurso será feito no Tribunal a quo e interpor recurso especial alegando que o Tribunal a quo negou vigência aos dispositivos apontados nos embargos declaratórios pois o requisito do prequestionamento foi atendido uma vez que a lei admite expressamente o prequestionamento virtual o primeiro juízo de admissibilidade deste recurso será feito pelo relator sorteado no Tribunal ad quem 36 Procurador do Estado FCC PGEMT 2016 Segundo o Novo Código de Processo Civil a reclamação a é cabível diante da inobservância de Súmula de qualquer Tribunal b somente pode ser proposta perante os Tribunais Superiores c fica prejudicada diante da inadmissibilidade ou do julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado d pode ser utilizada mesmo após o trânsito em julgado da decisão por não se tratar de recurso e é cabível para garantir a observância de precedente proferido em julgamentos de casos repetitivos a fim de dar correta aplicação da tese jurídica 37 Juiz do Trabalho Substituto TRT 4 ª Região 2016 Considere as assertivas abaixo sobre remessa necessária I Não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência II Aplicase a remessa necessária mesmo que a sentença esteja fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público consolidada em manifestação parecer ou súmula administrativa III Não se aplica a remessa necessária para a confirmação de sentença proferida contra fundações de direito público estaduais quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 quinhentos salários mínimos Quais são corretas a Apenas I b Apenas II c Apenas III d Apenas I e III e I II e III 38 Juiz do Trabalho Substituto TRT 4ª Região 2016 A técnica de julgamento ampliado aplicase a ao julgamento do recurso de apelação desde que o resultado não seja unânime bem como ao julgamento do recurso de agravo de instrumento quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito em resultado não unânime b ao julgamento do recurso de apelação desde que o resultado não seja unânime e reforme a sentença de mérito c ao julgamento do recurso de apelação desde que o resultado não seja unânime bem como ao julgamento do recurso de agravo de instrumento quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito sem que exista necessidade de julgamento não unânime d apenas ao julgamento do recurso de apelação desde que o resultado não seja unânime e aos casos de julgamento de remessa necessária 39 Juiz de Direito Substituto VUNESP TJM 2016 Considere o seguinte caso hipotético Simprônio Major da Polícia Militar moveu ação indenizatória alegando danos morais e perdas e danos por não ter sido promovido ao posto superior no concurso de promoção alegando que a promoção teria sido impedida em razão da existência de processo de cobrança ajuizada em face do mesmo quando na realidade tratavase de homônimo A ação foi julgada procedente quanto ao pedido de danos morais tendo sido fixada indenização no montante de R 3000000 Interposto recurso pela Fazenda do Estado dois julgadores votaram dando provimento ao recurso do réu para julgar a ação improcedente porque o autor não teria comprovado que a dívida seria de homônimo enquanto o terceiro desembargador deu provimento ao recurso entendendo que a ação seria improcedente em razão de prescrição da pretensão Assinale a alternativa correta nos termos do Código de Processo Civil vigente a Os julgadores que já tiverem votado ocorrendo o novo julgamento na mesma sessão não poderão rever seus votos pois como ocorre prosseguimento do julgamento somente serão colhidos os votos dos novos integrantes convocados para a sessão b O julgamento deve ter prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores ou na mesma sessão colhendose os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado pois o julgamento não foi unânime quanto ao fundamento da improcedência c O julgamento deve ser encerrado não se aplicando a técnica de prosseguimento do julgamento pois embora com fundamentos diversos foi dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado em decisão unânime d Se o recurso interposto fosse de agravo de instrumento por decisão parcial de mérito caberia a aplicação da técnica de prosseguimento do julgamento pois houve julgamento divergente na fundamentação fazendose necessário o prosseguimento da sessão para colheita de voto de outros julgadores e Seria possível o prosseguimento do julgamento em razão de julgamento não unânime mesmo se o julgamento tivesse sido proferido somente em razão de remessa necessária 40 Titular dos Serviços de Notas e Registros Consulplan TJMG 2016 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado observadas quanto ao processamento as regras do regimento interno do tribunal A esse respeito é correto afirmar a O agravo será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestarse sobre o recurso no prazo fixado pelo regimento interno do respectivo tribunal ao final do qual não havendo retratação o relator leváloá a julgamento pelo órgão colegiado com inclusão em pauta b É assegurado ao relator limitarse à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno c Na petição de agravo interno o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada d Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime o órgão colegiado em decisão fundamentada condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e dez por cento do valor atualizado da causa 41 Promotor de Justiça Substituto MPEGO 2016 A técnica de julgamento substitutiva dos embargos infringentes tem aplicação no julgamento não unânime de a incidente de assunção de competência b remessa necessária c ação rescisória quando o resultado for a manutenção da sentença d agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito 42 Procurador FCC Prefeitura de Campinas 2016 No tocante à apelação é correto afirmar a As questões de fato não propostas no Juízo inferior não podem ser suscitadas na apelação em nenhuma hipótese porque o pedido caracterizaria inovação processual que é vedada b Quando se pleitear efeito suspensivo à apelação o pedido deverá ser dirigido ao juiz que proferiu a sentença cuja decisão caberá agravo c Como regra geral a apelação terá efeito meramente devolutivo produzindo efeitos imediatamente após a publicação da sentença d Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição o tribunal se possível julgará o mérito examinando as demais questões sem determinar o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau e As questões resolvidas na fase de conhecimento cujas decisões comportem ou não agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões 43 Procurador FCC Prefeitura de Campinas 2016 Em relação ao recurso extraordinário considere I Haverá repercussão geral entre outras situações sempre que o recurso extraordinário impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos II Para efeito de repercussão geral será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico político social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo III Reconhecida a repercussão geral o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional IV Negada a repercussão geral o presidente ou o vicepresidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica Está correto o que se afirma em a I III e IV apenas b I II III e IV c I II e IV apenas d II III e IV apenas e I II e III apenas 44 Analista do Ministério Público FGV MPERJ Em iniciativa conjunta com a própria criança o Ministério Público por meio do órgão de execução dotado de atribuição ajuizou ação de investigação de paternidade em face do suposto pai Entendendo pela desnecessidade da atuação do Parquet como órgão agente determinou o juiz da causa a sua exclusão do polo ativo para nele manter apenas o menor De acordo com a disciplina processual vigente tal decisão é a insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica ou mandado de segurança b irrecorrível embora impugnável por mandado de segurança c impugnável por recurso de apelação d impugnável por recurso de agravo de instrumento e impugnável por recurso de agravo retido 45 Juiz de Direito Substituto FAURGS TJRS 2016 Confrontando o sistema recursal do Código de Processo Civil de 1973 com o do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n 131052015 assinale a alternativa correta a No Código de 1973 o recurso de apelação interposto contra a sentença de interdição deveria ser recebido no duplo efeito ao passo que no Novo Código passará a ser recebido apenas no efeito devolutivo não mais obstando a eficácia desse tipo de sentença b No Código de 1973 o juiz de primeiro grau deveria deixar de receber o recurso de apelação quando a sentença estivesse em conformidade com Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ao passo que no Novo Código o juiz de primeiro grau não deverá fazer juízo de admissibilidade da apelação o qual passa a ser de competência exclusiva do Tribunal c No Código de 1973 o acórdão não unânime que em grau de apelação houvesse confirmado a sentença de mérito desafiava recurso de embargos infringentes ao passo que sob a égide do Novo CPC o julgamento dessa apelação não mais enseja embargos infringentes mas deve prosseguir com a convocação de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial d Na vigência do Código de 1973 todas as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeiro grau eram impugnáveis por meio de agravo de instrumento ao passo que no Novo Código somente algumas decisões interlocutórias casuisticamente elencadas na lei o são devendo as demais ser objeto de protesto específico cujas razões serão apresentadas posteriormente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação e Tanto no Código de 1973 quanto no Novo Código é pacífico que o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento uma vez que constitui de forma substancial uma decisão interlocutória formalmente inserida no texto da sentença 46 Procurador do Estado UEPA PGEPA 2016 De acordo com o Novo Código de Processo Civil Lei 131052015 julgue as afirmativas abaixo I O apelado poderá em sede de contrarrazões impugnar questão resolvida na fase de conhecimento se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento II Não se considera fundamentado acórdão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelos julgadores III É cabível sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 quinze minutos para cada um sucessivamente ao recorrente ao recorrido e nos casos de sua intervenção ao membro do Ministério Público em Agravo de Instrumento interposto contra qualquer decisão interlocutória IV Tendo sido o Estado condenado ao pagamento no valor de até 1000 hum mil salários mínimos não se aplica o instituto da remessa necessária A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é a II e III b I e IV c III e IV d II e IV e I e II 47 Procurador do Estado PGEACFMP Concursos 2017 Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da ordem dos processos no tribunal no âmbito do Código de Processo Civil Assinale a alternativa INCORRETA a Farseá a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal observandose a alternatividade o sorteio eletrônico e a publicidade b Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá pelo menos o prazo de 5 cinco dias incluindose em nova pauta os processos que não tenham sido julgados salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte c Não publicado o acórdão no prazo de 30 trinta dias contado da data da sessão de julgamento as notas taquigráficas o substituirão para todos os fins legais independentemente de revisão d Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores e O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais exceto para a finalidade de prequestionamento 48 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2017 Sobre o processo nos tribunais e os processos de competência originária dos tribunais nos termos do Código de Processo Civil assinale a alternativa correta a Nos termos do Código de Processo Civil não podem os tribunais rever seus posicionamentos tendo em vista o elemento da estabilidade da jurisprudência b Os enunciados de súmula devem se ater apenas aos fundamentos jurídicos dos tribunais c As decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade que declaram inconstitucional lei ou ato normativo possuem mero efeito persuasivo d Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial também sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão desde que existam julgadores suficientes para compor o colegiado e Nos termos do Código de Processo Civil de 2015 a assunção de competência tem a função de declarar o juízo competente para julgar demanda em que dois ou mais juízos se consideram competentes 49 Procurador do Trabalho MPT 2017 Em relação ao incidente de assunção de competência previsto no Código de Processo Civil assinale a alternativa INCORRETA a É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito com grande repercussão social desde que haja repetição em múltiplos processos b Ocorrendo a hipótese de assunção de competência o relator proporá de ofício ou a requerimento da parte do Ministério Público ou da Defensoria Pública que seja o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar c Exceto se houver revisão de tese o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários d O incidente de assunção de competência pode ser utilizado quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal e Não respondida 50 Juiz Federal Substituto TRF2ª Região 2017 Analise as assertivas e depois assinale a opção correta I Decisão de urgência proferida pelo juiz estrangeiro antes da sentença poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória II Ainda que o litígio envolva apenas pessoas de direito privado e interesses privados a carta rogatória deve ser cumprida por juiz federal III Mesmo quando a matéria envolva tema de competência exclusiva da jurisdição nacional é juridicamente viável a concessão de exequatur à carta rogatória estrangeira que não vincula posterior homologação da sentença a ser proferida a Apenas a assertiva I é falsa b Apenas a assertiva II é falsa c Apenas a assertiva III é falsa d Todas as assertivas são falsas e Todas as assertivas estão corretas 51 Juiz Substituto TJSP VUNESP 2017 Quanto ao incidente de resolução de demandas repetitivas a tanto que seja admitido a suspensão dos processos pendentes em que se discuta a questão controvertida poderá ser determinada pelo relator ou eventualmente pelo tribunal superior competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial b poderá ser instaurado quando houver risco de multiplicação de processos como decorrência de controvérsia sobre questão unicamente de direito de que possa resultar prejuízo à isonomia e à segurança jurídica c pode tramitar paralela e concorrentemente com a afetação perante tribunal superior de recurso para definição de tese sobre questão material ou processual repetitiva d o órgão colegiado incumbido de julgálo fixará a tese e para preservar o juiz natural devolverá o julgamento do recurso da remessa necessária ou do processo de competência originária para que se complete o julgamento perante o órgão de onde se originou o incidente 52 Outorga de Delegação de Notas e Registro TJMG Consulplan 2017 Uma das mais profundas modificações advindas como CPC2015 foi o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR que quer viabilizar uma verdadeira concentração de processos que versem sobre uma mesma questão de direito no âmbito dos tribunais e permitir que a decisão nele proferida vincule todos os demais casos que estejam sob a competência territorial do órgão julgador Sobre o IRDR só NÃO é correto afirmar a O pedido de instauração do IRDR será dirigido ao Presidente do Tribunal b Após a distribuição o juízo de admissibilidade será exercitado pelo órgão colegiado competente para julgar o IRDR e não somente pelo relator sorteado c Do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso extraordinário ou especial conforme o caso d A desistência ou o abandono do processo impede o exame do mérito do incidente 53 Defensoria Pública DPEPR FCC 2017 Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas e dos recursos considere I É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR cuja legitimidade de deflagrála é outorgada somente ao mesmo Tribunal de ofício ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública II Segundo a doutrina o terceiro prejudicado pode interpor apelação em face da sentença deduzindo fatos novos e apresentando provas tendentes a comproválos inclusive com a possibilidade de pleitear outras provas em grau recursal III Assim como a parte que sucumbiu parcialmente o terceiro prejudicado e o Ministério Público podem interpor recurso adesivo quando intimados para apresentar contrarrazões de apelação IV O legislador permite o exercício do juízo de retratação no recurso de apelação somente nos casos de sentença de indeferimento da inicial de improcedência liminar do pedido e da que reconhecer a existência de perempção de litispendência ou de coisa julgada V Representa violação ao princípio do juízo natural a alteração da qualificação jurídica sobre os contornos fáticos informados na sentença cuja apelação se assim interposta não deverá ser conhecida Está correto o que se afirma APENAS em a III e IV b II e V c I e II d I II III e IV e I 54 Outorga de Delegação de Notas e Registro TJMG Consulplan 2017 O CPC2015 dedicou o Capítulo IX do Título I do Livro III Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais da Parte Especial para tratar da Reclamação Acerca da Reclamação todas as afirmações seguintes são verdadeiras EXCETO a É admissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada b Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público c A reclamação poderá ser proposta perante qualquer tribunal e não somente perante os tribunais superiores d Se não houver formulado a reclamação o Ministério Público atuará como custos legis 55 Escrevente Técnico Judiciário TJSP VUNESP 2017 Luís ingressou com uma ação contra Mirela Em 0903 sextafeira na audiência de instrução e julgamento o juiz julgou a ação improcedente saindo as partes intimadas de tal decisão nessa data A parte sucumbente pretende recorrer da decisão do juiz Levando em consideração que durante o prazo do recurso não há qualquer feriado é correto afirmar que a Luís deverá interpor recurso de agravo de instrumento e terá para isso prazo fatal até 3003 sextafeira b Luís deverá interpor recurso de apelação e terá para isso prazo fatal até 3003 sextafeira c o recurso a ser manejado por Luís é o de agravo de instrumento e ele terá 15 dias úteis para fazer tal peça processual contados a partir de 0903 d Mirela deverá manejar recurso de apelação no prazo de 15 dias corridos contados a partir de 1203 segundafeira e tanto Luís quanto Mirela têm interesse de agir no recurso de apelação e eles terão prazo comum de 15 dias úteis contados de 1203 segundafeira para apresentar tal peça processual 56 Juiz Substituto TJSP VUNESP 2017 Em matéria recursal é correto afirmar que a se os embargos de declaração forem acolhidos com modificação da decisão embargada ficará automaticamente prejudicado o outro recurso que o embargado já tiver interposto contra a decisão originária ressalvada a interposição de novo recurso b do pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito caberá apelação desprovida de efeito suspensivo c a resolução da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica será sempre impugnável por agravo de instrumento d a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas ainda que não decididas mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado 57 Promotor Substituto MPEPR 2017 Sobre os recursos no Código de Processo Civil de 2015 assinale a alternativa correta a O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e do agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal b O recurso de apelação deve necessariamente ser julgado pelo colegiado do tribunal c Uma vez tendo sido extinto o agravo retido as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo singular devem ser recorridas por agravo de instrumento sem exceção d Os embargos de declaração possuem em regra efeito suspensivo pois visam a complementação da decisão e Nos recursos especial e extraordinário a remessa aos tribunais superiores independe de juízo de admissibilidade 58 Juiz Substituto TJSC FCC 2017 Examine os enunciados seguintes concernentes aos recursos I A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada já o capítulo da sentença que confirma concede ou revoga a tutela provisória não é impugnável na apelação mas por meio de interposição de agravo autônomo II Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença no processo de execução e no processo de inventário III Nos embargos de divergência entre outras hipóteses é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso embora tenha apreciado a controvérsia IV Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões nos exatos limites da modificação no prazo de dez dias contado da intimação da decisão dos embargos de declaração Está correto o que se afirma APENAS em a II e III b II e IV c I II e III d I III e IV e II III e IV 59 Defensor Público DPEPR FCC 2017 A respeito da disciplina do agravo de instrumento segundo o Código de Processo Civil a não caberá agravo de instrumento contra decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda b caberá agravo de instrumento da decisão sobre a competência absoluta ou relativa c as decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento tornamse irrecorríveis não podendo ser impugnadas em nenhum outro momento processual d caberá agravo de instrumento da decisão que indefere a produção de prova pericial e caberá agravo de instrumento da decisão que redistribui o ônus da prova 60 Promotor de Justiça Substituto MPEMG FUNDEP 2017 Analise as seguintes assertivas I Contra a decisão que julgar o incidente de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado em primeiro grau é cabível por determinação legal o agravo de instrumento II A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição antes de proferida a sentença se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia III Contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral caberá agravo em recurso extraordinário do art 1042 Assinale a alternativa CORRETA a Somente a assertiva I é verdadeira b Somente a assertiva II é verdadeira c Somente as assertivas I e II são verdadeiras d Somente a assertiva III é verdadeira 61 Juiz Federal Substituto TRF2ª Região 2017 Analise as assertivas e após marque a opção correta I Em regra as questões resolvidas na fase de conhecimento se a decisão a seu respeito não comportava agravo de instrumento serão cobertas pela preclusão caso não sejam suscitadas em preliminar da apelação eventualmente interposta contra a decisão final ou nas contrarrazões II É preclusivo o prazo para arguição de incompetência absoluta III Das três hipóteses clássicas de preclusão a temporal a lógica e a consumativa o Código de 2015 prestigiou as duas primeiras e aboliu a última a Estão corretas apenas as assertivas I e II b Estão corretas apenas as assertivas I e III c São falsas apenas as assertivas II e III d São falsas todas as assertivas e São falsas apenas as assertivas I e II 62 Promotor de Justiça Substituto I MPESP 2019 É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas a mesmo quando um dos tribunais superiores no âmbito de sua respectiva competência já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva b quando o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito com grande repercussão social c diante de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica d para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal 63 Promotor de Justiça Substituto MPESP 2019 Em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas assinale a alternativa INCORRETA a Não será examinado o mérito do incidente se houver desistência ou abandono do processo b A sua admissão provoca a suspensão dos processos pendentes individuais ou coletivos que tramitam no Estado ou na Região conforme o caso c Autoriza o juiz nas causas que dispensem a fase instrutória a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie o entendimento nele firmado d Admitese recurso do amicus curiae contra a decisão que o julga e Deverá intervir obrigatoriamente o Ministério Público 64 Titular de Serviços de Notas e de Registro Remoção TJPR NCUFPR 2019 O relator entre outras incumbências exercerá o exame de admissibilidade do recurso a ele distribuído Sobre esse exame de admissibilidade e demais incumbências do relator assinale a alternativa correta a O preparo deve ser obrigatoriamente comprovado no momento da interposição do recurso sob pena de o relator aplicar imediatamente a pena de deserção b O dever de prevenção consistente na possibilidade de o relator desconsiderar vício formal de recurso ou determinar sua correção não se aplica aos recursos especial e extraordinário c O relator no agravo de instrumento poderá monocraticamente independentemente de prévia intimação do agravado negar seguimento negar provimento ou dar provimento ao recurso d As decisões monocráticas dos relatores em sede de agravo de instrumento são irrecorríveis e Presentes os pressupostos o relator do recurso poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se não for o caso de recurso com efeito suspensivo automático ou antecipar total ou parcialmente a tutela recursal 65 Promotor de Justiça Substituto MPEPR 2019 Assinale a alternativa correta no que diz respeito ao regime jurídico dos processos nos tribunais nos termos do Código de Processo Civil de 2015 a O julgamento de casos repetitivos terá lugar apenas para resolver questões de direito material b Ao editar o enunciado de súmula os tribunais devem retirar qualquer elemento fático do texto do enunciado preservando a regra jurídica geral e abstrata c A ampliação do quórum de julgamento aplicase para o julgamento de qualquer recurso ou ação de competência originária do tribunal d O acórdão não unânime proferido pelo órgão especial de tribunal deverá ser ampliado pela convocação do tribunal pleno e Incumbe ao relator do feito decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando este for instaurado originariamente perante o tribunal 66 Promotor de Justiça Substituto MPESP 2019 O agravo interno NÃO tem cabimento contra a decisão que a deixar de conhecer recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral b negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça respectivamente exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos c sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional d aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos e resolver incidente desconsideração da personalidade jurídica 67 Procurador Prefeitura Municipal de Curitiba NCUFPR 2019 Sobre o direito de recorrer a doutrina costuma explicar que etimologicamente o termo recurso significa refazer o curso retomar o caminho e numa acepção mais técnica recurso é o meio ou instrumento que objetiva provocar um reexame da decisão recorrida dentro do mesmo processo em que fora ela proferida buscando a sua reforma invalidação integração ou esclarecimento Sobre a teoria recursal e os procedimentos dos recursos nos Tribunais é correto afirmar a O recorrente poderá desistir do recurso interposto de maneira parcial ou total até o início do julgamento por escrito ou oralmente durante a sustentação oral Todavia a desistência só produzirá efeitos com a anuência do recorrido e desde que seja manifestada após a interposição do recurso b O efeito devolutivo deverá ser analisado em relação à sua profundidade e à sua extensão o que na prática significa que o tribunal poderá analisar todo o material constante dos autos limitandose todavia aos pontos da decisão recorrida atacados pelo recorrente c No tocante ao julgamento do recurso entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá pelo menos o prazo de 15 quinze dias incluindose em nova pauta os processos que não tenham sido julgados salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte d O incidente de assunção de competência tem cabimento quando do julgamento de recursos interpostos voluntariamente e desde que envolvam relevantes questões de fato que demandem ampla produção probatória e No incidente de resolução de demandas repetitivas a inadmissão do incidente por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede que seja o incidente novamente suscitado 68 Juiz Substituto TJSC CESPE 2019 José ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis atrasados em desfavor de Paulo tendo o magistrado julgado procedentes os pedidos declarando rescindido o contrato de locação determinando a desocupação do imóvel e condenando Paulo ao pagamento dos valores atrasados Paulo interpôs recurso de apelação pedindo a reforma integral da sentença Durante o trâmite recursal José iniciou a execução provisória apenas em relação à cobrança dos aluguéis pois Paulo após interpor apelação desocupou voluntariamente o imóvel Intimado para pagamento da parte líquida da condenação Paulo agravou da decisão sustentando ser necessário aguardar o julgamento da apelação antes de se dar andamento à execução provisória Nessa situação hipotética assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ a O recurso de agravo de instrumento deverá ser provido uma vez que ficando a ação limitada à cobrança dos aluguéis seria autorizado o recebimento da apelação no efeito suspensivo visto que a ação passaria a ter natureza exclusivamente condenatória b O recurso de agravo de instrumento deverá ser provido pois a Lei n 82451991 não prevê regramento específico em relação aos efeitos do recebimento do recurso de apelação portanto o apelo deveria ter sido recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo atendendo à regra geral no CPC c O recurso de agravo de instrumento deverá ser denegado porque a apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados deve ser recebida somente no efeito devolutivo em razão de regramento específico da Lei n 82451991 em relação aos efeitos do recebimento da apelação d O recurso de agravo de instrumento deverá ser denegado já que embora não haja regramento específico acerca dos efeitos do recebimento da apelação na Lei n 82451991 a desocupação voluntária implicou em desistência do recurso de apelação e O recurso de agravo de instrumento não deverá ser conhecido por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal pois além de existir regramento específico acerca dos efeitos do recebimento da apelação na Lei n 82451991 a desocupação voluntária implicou desistência do recurso de apelação 69 Defensor Público DPESP FCC 2019 O Superior Tribunal de Justiça reconhece a multiplicidade de recursos questionando a aplicação de um determinado índice de correção incidente sobre uma espécie de negócio jurídico De acordo com a sistemática de recursos especiais repetitivos a a decisão que determina o sobrestamento dos processos em que se discuta o tema objeto de recursos especiais repetitivos somente alcança os processos individuais mas não tem o efeito de suspender o andamento de processos coletivos diante do interesse público subjacente b o relator poderá requisitar aos presidentes ou aos vicepresidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia e caso constate que os recursos contêm outras questões além daquela que é objeto da afetação decidirá primeiramente as demais questões antes de decidir sobre a questão repetitiva c a decisão que determina a devolução para o Tribunal de origem para o juízo de retratação ou conformação a fim de aguardarse o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos tem sido entendida pelo Superior Tribunal de Justiça como irrecorrível d a decisão de afetação deverá indicar com precisão a questão que será submetida a julgamento e determinará o sobrestamento de todos os demais recursos sobre o tema em todo o território nacional mas não obstará o prosseguimento dos processos nos graus inferiores de jurisdição e a parte que tenha o seu recurso especial suspenso na origem caso demonstre distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado deverá requerer o prosseguimento do seu recurso ao relator no tribunal superior GABARITO 1 d 2 e 3 a 4 d 5 a 6 a 7 e 8 a 9 c 10 c 11 d 12 e 13 b 14 e 15 c 16 b 17 c 18 d 19 b 20 b 21 b 22 c 23 d 24 e 25 a 26 e 27 a 28 d 29 a 30 a 31 b 32 e 33 d 34 e 35 c 36 e 37 d 38 a 39 c 40 c 41 d 42 d 43 d 44 d 45 b 46 e 47 e 48 d 49 a 50 c 51 a 52 d 53 c 54 a 55 b 56 d 57 a 58 a 59 d 60 c 61 c 62 c 63 a 64 e 65 e 66 a 67 b 68 c 69 c REFERÊNCIAS ABREU SAMPAIO Marcus Vinicius de O poder geral de cautela do juiz São Paulo Revista dos Tribunais 1993 ALBERTO DOS REIS José Intervenção de terceiros Coimbra Coimbra Editora 1948 ALBERTON Genacéia da Silva Assistência litisconsorcial São Paulo Revista dos Tribunais 1994 ALMEIDA BAPTISTA Sonia Marcia Hase Dos embargos de declaração 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1991 ALSINA Hugo Tratado teórico y práctico de derecho procesual civil y comercial Buenos Aires Ediar 1956 ALVARO DE OLIVEIRA Carlos Alberto LACERDA Galeno Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 2002 v 8 t 2 Alienação da coisa litigiosa Rio de Janeiro Forense 1984 ALVIM Thereza O direito processual de estar em juízo São Paulo Revista dos Tribunais 1996 Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada São Paulo Revista dos Tribunais 1977 ALVIM WAMBIER Teresa Arruda et al Aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais São Paulo Revista dos Tribunais 2006 et al Atualidades sobre liquidação de sentença São Paulo Revista dos Tribunais 1997 Mandado de segurança contra ato judicial São Paulo Revista dos Tribunais 1989 O novo regime do agravo 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1996 Nulidades do processo e da sentença 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1998 ALVES BARBOSA Antônio Alberto Da preclusão processual civil 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1992 AMARAL SANTOS Moacyr Primeiras linhas de direito processual civil 5 ed São Paulo Saraiva 1977 v 1 Primeiras linhas de direito processual civil 3 ed São Paulo Saraiva 1977 v 2 Comentários ao Código de Processo Civil 3 ed Rio de Janeiro Forense 1982 v 4 AMORIM Sebastião OLIVEIRA Euclides de Inventários e partilhas 15 ed São Paulo Leud 2003 ANDRIGHI Fátima Nancy A democratização da justiça RT 74869 ARAGÃO Egas Moniz Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 1975 v 2 ARMELIN Donaldo Legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro São Paulo Revista dos Tribunais 1979 ARRUDA ALVIM Angélica et al Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Saraiva ARRUDA ALVIM José Manuel Manual de direito processual civil 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1996 Tratado de direito processual civil 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1990 v 1 Tratado de direito processual civil 1 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1996 v 2 Direito processual civil Teoria geral do processo de conhecimento São Paulo Revista dos Tribunais 1972 v 1 e 2 ARRUDA ALVIM et al Código do Consumidor comentado 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1995 CPC comentado São Paulo Revista dos Tribunais 1976 v 5 ASSIS Araken de Execução civil nos juizados especiais 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1998 Cumulação de ações São Paulo Revista dos Tribunais 1991 Da execução de alimentos e prisão do devedor 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1998 Manual do processo de execução Porto Alegre Lejur 1987 BAPTISTA DA SILVA Ovídio Araújo A ação cautelar inominada no direito brasileiro 3 ed Rio de Janeiro Forense 1991 As ações cautelares e o novo processo civil Rio de Janeiro Forense 1976 BARBI Celso Agrícola Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 1975 v 1 BARROS Hamilton de Moraes e Comentários ao Código de Processo Civil Rio de JaneiroSão Paulo Forense 1974 v 9 BARBOSA MOREIRA José Carlos Comentários ao Código de Processo Civil 6 ed Rio de Janeiro Forense 1993 v 5 O novo processo civil brasileiro 13 ed Rio de Janeiro Forense 1992 O juiz e a prova RePro 35 BASTOS Celso MARTINS Ives Gandra Comentários à Constituição do Brasil São Paulo Saraiva 1988 v 7 BEDAQUE José Roberto dos Santos Poderes instrutórios do juiz São Paulo Revista dos Tribunais 1991 BELLINETI Luiz Fernando Sentença civil São Paulo Revista dos Tribunais 1994 BEVILÁQUA Clóvis Direito das coisas 5 ed Rio de Janeiro Forense 1976 v 1 e 2 Direito das obrigações 9 ed ed Paulo de Azevedo 1957 BOAVENTURA PACÍFICO Luiz Eduardo O ônus da prova no direito processual civil São Paulo Revista dos Tribunais 2001 BORGES Marcos Afonso Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Leud 1975 v 1 BRUSCHI Gilberto Gomes et al Execução civil e cumprimento da sentença São Paulo Método 2006 BUENO Cassio Scarpinella A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2006 v 1 Curso sistematizado de direito processual civil São Paulo Saraiva 2009 v V Variações sobre a multa do caput do art 475J do CPC na redação da Lei 112322005 In Wambier Teresa Arruda Alvim Coord Aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais São Paulo Revista dos Tribunais 2006 Reflexões sobre a Súmula 211 do STJ In Aspectos polêmicos e atuais dos recursos São Paulo Revista dos Tribunais 2000 Curso sistematizado de direito processual civil São Paulo Saraiva 2007 v II t I Curso sistematizado de direito processual civil São Paulo Saraiva 2009 BUZAID Alfredo Do agravo de petição no sistema do Código de Processo Civil São Paulo Revista dos Tribunais 1945 CAHALI Yussef Said Fraudes contra credores São Paulo Revista dos Tribunais 1989 Honorários advocatícios São Paulo Revista dos Tribunais 1990 CALAMANDREI Piero Istituzioni di diritto processuale civile Padova Cedam 1943 CAMERLINGO André Os percalços da arbitragem no Brasil Phoenix Informativo do Curso Damásio de Jesus n 20 jun 2004 CAMPOS Antonio Macedo de Medidas cautelares São Paulo Sugestões Literárias 1980 CAMPOS JUNIOR Ephraim Substituição processual São Paulo Revista dos Tribunais 1985 CARNEIRO Athos Gusmão Jurisdição e competência 6 ed São Paulo Saraiva 1995 Intervenção de terceiros 6 ed São Paulo Saraiva 1994 Audiência de instrução e julgamento 4 ed Rio de Janeiro Forense 1990 Do rito sumário na reforma do CPC São Paulo Saraiva 1996 Da antecipação de tutela 6 ed Rio de Janeiro Forense CARNELUTTI Francesco Sistema di diritto processuale civile Padova Cedam 1936 CARREIRA ALVIM J E CARREIRA ALVIM Luciana G Nova execução de título extrajudicial 2 tir Curitiba Juruá 2007 Elementos de teoria geral do processo 7 ed Rio de Janeiro Forense 1997 Procedimento monitório 3 ed Curitiba Juruá 2000 CARVALHO NETTO José Rodrigues de Da ação monitória São Paulo Revista dos Tribunais 2001 CASTRO Amílcar de Comentários ao Código de Processo Civil 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1983 v 8 CASTRO FILHO José Olympio de Comentários ao Código de Processo Civil Rio de JaneiroSão Paulo Forense 1976 v 10 CASTRO José Antonio Medidas cautelares São Paulo Leud 1979 CHIOVENDA Giuseppe Instituições de direito processual civil Tradução de J Guimarães Menegale São Paulo Saraiva 1965 CIMARCI Cláudia Aparecida Proteção processual da posse 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 CINTRA ALLA Valentina Jungmann O recurso de agravo e a Lei 9139 de 30111995 São Paulo Revista dos Tribunais 1998 COELHO Fábio Ulhoa Desconsideração da personalidade jurídica São Paulo Revista dos Tribunais 1989 Manual de direito comercial 4 ed São Paulo Saraiva 1993 COSTA Moacyr Lobo da Assistência São Paulo Saraiva 1968 COUTURE Eduardo Fundamentos del derecho procesual civil Buenos Aires Depalma 1958 CRUZ E TUCCI José Rogério Tempo e processo São Paulo Revista dos Tribunais 1997 Lineamentos da nova reforma do CPC 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2002 A causa petendi no processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 1994 Precedentes como fonte do direito CRUZ E TUCCI José Rogério et al Garantias constitucionais do processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 1999 DIDIER JUNIOR Fredie Recurso de terceiro juízo de admissibilidade São Paulo Revista dos Tribunais 2002 Curso de direito processual civil 18 ed Salvador JusPodivm 2016 v 1 BRAGA Paula Sarno OLIVEIRA Rafael Alexandria Curso de direito processual civil 11 ed Salvador JusPodivm 2016 v 2 CUNHA Leonardo Carneiro Curso de direito processual civil 13 ed Salvador JusPodivm 2016 v 3 DINAMARCO Cândido Rangel Execução civil 3 ed São Paulo Malheiros 1993 Fundamentos do processo civil moderno 3 ed São Paulo Malheiros 2000 t 1 e 2 Instrumentalidade do processo São Paulo Revista dos Tribunais 1987 Instituições de direito processual civil 1 ed São Paulo Malheiros 2001 v 1 2 e 3 Instituições de direito processual civil São Paulo Malheiros 2004 v 4 A reforma do Código de Processo Civil São Paulo Malheiros 1995 A reforma da reforma 3 ed São Paulo Malheiros 2002 Litisconsórcio São Paulo Malheiros 1994 Nova era do processo civil 2 ed São Paulo Malheiros 2007 FABRÍCIO Adroaldo Furtado A ação declaratória incidental Rio de Janeiro Forense 1976 Comentários ao Código de Processo Civil 3 ed Rio de Janeiro Forense 1988 v 8 t 3 FADEL Sérgio Sahione CPC comentado Rio de Janeiro Forense 1984 v 1 FERRAZ Sérgio Assistência litisconsorcial no direito processual civil São Paulo Revista dos Tribunais 1979 FERREIRA William Santos Tutela antecipada no âmbito recursal São Paulo Revista dos Tribunais 2000 FIGUEIRA JUNIOR Joel Dias Novo procedimento sumário São Paulo Revista dos Tribunais 1996 Liminares nas ações possessórias São Paulo Revista dos Tribunais 1995 FORNACIARI JÚNIOR Clito Reconhecimento jurídico do pedido São Paulo Revista dos Tribunais 1977 Da reconvenção no direito processual brasileiro 2 ed São Paulo Saraiva 1983 GIANESINI Rita Da revelia no processo civil brasileiro São Paulo Revista dos Tribunais 1977 Ação de nunciação de obra nova São Paulo Revista dos Tribunais 1994 GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil brasileiro teoria geral das obrigações 3 ed São Paulo Saraiva 2007 v 2 Direito civil brasileiro parte geral São Paulo Saraiva 2003 v 1 Responsabilidade civil 7 ed São Paulo Saraiva 2002 Principais inovações no Código Civil de 2002 São Paulo Saraiva 2002 GONÇALVES Carlos Roberto et al Prescrição questões relevantes e polêmicas In Novo Código Civil Questões controvertidas São Paulo Método 2003 Série grandes temas de direito privado GOZZO Débora Comentários ao Código Civil brasileiro do direito das sucessões Rio de Janeiro Forense 2004 v 16 GRECO FILHO Vicente Direito processual civil brasileiro 15 ed São Paulo Saraiva 2002 Intervenção de terceiros no processo civil São Paulo Saraiva 1986 GRINOVER Ada Pellegrini et al Teoria geral do processo 8 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1991 GUASP Jaime Derecho procesual civil Madrid Ed Instituto de Estudios Políticos 1961 GUERRA Marcelo Lima Execução forçada São Paulo Revista dos Tribunais 1995 HANADA Nelson Da insolvência e sua prova na ação pauliana São Paulo Revista dos Tribunais 1982 JHERING Rudolf von A teoria simplificada da posse José Bushatsky Editor 1976 JORGE Flávio Cheim Apelação cível Teoria geral e admissibilidade São Paulo Revista dos Tribunais Chamamento ao processo 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1999 JORGE Flávio Cheim DIDIER JUNIOR Fredie RODRIGUES Marcelo Abelha A terceira etapa da reforma processual civil São Paulo Saraiva 2006 KOMATSU Roque Da invalidade no processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 1991 LACERDA Galeno Despacho saneador Porto Alegre Sulina 1953 LAMBAUER Mathias Do litisconsórcio necessário São Paulo Saraiva 1982 LARA Betina Rizzato Liminares no processo civil 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1994 LIEBMAN Enrico Tullio Il titulo esecutivo riguardo ai terzi In Problemi del processo civile Napolis Morano 1962 Processo de execução 4 ed São Paulo Saraiva 1980 Eficácia e autoridade da sentença 3 ed Rio de Janeiro Forense 1984 LIMA Alcides de Mendonça Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 1974 v 7 t 2 LIMA FREIRE Rodrigo da Cunha Condições da ação enfoque sobre o interesse de agir no processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 1999 LOPES DA COSTA Alfredo de Araújo Medidas preventivas 3 ed São Paulo Sugestões Literárias 1966 Da intervenção de terceiros no processo São Paulo Ed C Teixeira 1930 LOPES DE OLIVEIRA Gleydson Kleber Recurso especial São Paulo Revista dos Tribunais 2002 LOPES João Batista A prova no direito processual civil São Paulo Revista dos Tribunais 2000 Ação declaratória 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1995 MACHADO Antônio Cláudio da Costa A intervenção do Ministério Público no processo civil brasileiro São Paulo Saraiva 1989 MALACHINI Edson Ribas Questões sobre a execução e os embargos do devedor São Paulo Revista dos Tribunais 1980 MANCUSO Rodolfo de Camargo Recurso extraordinário e recurso especial 8 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2003 MANDRIOLI Crisanto Lazione esecutiva Milano Giuffrè 1955 MARCATO Antonio Carlos Anotações de direito processual civil Paraná Bird Gráfica 1993 Procedimentos especiais São Paulo Revista dos Tribunais 1986 Da consignação em pagamento o procedimento do Código de Processo Civil e da Lei n 8245 de 1991 Revista do Advogado n 63 jun 2001 A sentença dos embargos ao mandado monitório e o efeito suspensivo da apelação In Aspectos polêmicos e atuais dos recursos Coord Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim e outros São Paulo Revista dos Tribunais 2000 Ação de consignação em pagamento 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais MARINONI Luiz Guilherme Tutela cautelar e tutela antecipatória 1 ed 2 tir São Paulo Revista dos Tribunais 1994 A antecipação da tutela na reforma do processo civil 2 ed São Paulo Malheiros 1996 et al O novo processo civil 1 ed São Paulo Revistas dos Tribunais 2014 MARQUES José Frederico Manual de direito processual civil São Paulo Saraiva 1974 Instituições de direito processual civil Rio de Janeiro Forense 1974 v 1 e 2 MARTINS Sandro Gilberto A defesa do executado por meio de ações autônomas São Paulo Revista dos Tribunais 2002 MATTEIS DE ARRUDA Antonio Carlos Liquidação de sentença São Paulo Revista dos Tribunais 1981 MAURÍCIO Ubiratan de Couto Assistência simples no direito processual civil São Paulo Revista dos Tribunais 1983 MAZZILLI Hugo Nigro O Ministério Público na Constituição de 1988 São Paulo Saraiva 1989 MIRANDA Francisco Cavalcanti Pontes de Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 1974 t V MIRANDA Gilson Delgado Procedimento sumário São Paulo Revista dos Tribunais 2000 MONTEIRO João Baptista Ação de reintegração de posse São Paulo Revista dos Tribunais 1987 MORAES SALLES José Carlos Recurso de agravo 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1998 Usucapião de bens imóveis e móveis 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1997 MOREIRA Alberto Camiña et al Nova reforma processual civil 2 ed São Paulo Método 2003 MOREIRA ALVES José Carlos A parte geral do projeto de Código Civil brasileiro São Paulo Saraiva 1986 MURITIBA Sérgio Ação executiva lato sensu e ação mandamental São Paulo Revista dos Tribunais 2005 NEGRÃO Theotonio Código de Processo Civil e legislação processual em vigor 42 ed São Paulo Saraiva 2010 NERY JUNIOR Nelson Atualidades sobre o processo civil 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1996 Princípios do processo civil na Constituição Federal 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1997 Teoria geral dos recursos 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1997 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC São Paulo Revista dos Tribunais 2015 NEVES Celso Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 1976 v 7 NEVES Daniel Amorim Assumpção Novo CPC São Paulo Método NIEMEYER Sérgio CONRADO Paulo Cesar Temas controvertidos do processo civil Rio de Janeiro Forense 2001 Vários autores NOGUEIRA MAGRI Berenice Soubhie Ação anulatória art 486 do CPC São Paulo Revista dos Tribunais 1999 NOJIRI Sérgio O dever de fundamentar as decisões judiciais São Paulo Revista dos Tribunais 1999 OLIVEIRA JUNIOR Waldemar Mariz Substituição processual São Paulo Revista dos Tribunais 1971 PINTO Nelson Luiz Manual dos recursos cíveis 3 ed São Paulo Malheiros 2003 Ação de usucapião 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1991 PISANI Andrea Proto Opposizione di terzo ordinaria Napoli Jovene 1965 REGO Hermenegildo de Souza Natureza das normas sobre prova São Paulo Revista dos Tribunais 1985 REQUIÃO Rubens Curso de direito comercial 19 ed São Paulo Saraiva 1993 v 2 REYNALDO FILHO Demócrito Ramos Aspectos do instituto da arbitragem RT 74365 RIOS GONÇALVES Marcus Vinicius Novo curso de direito processual civil 7 ed São Paulo Saraiva 2010 Processo de execução e cautelar 9 ed São Paulo Saraiva 2007 Coleção Sinopses Jurídicas v 12 Procedimentos especiais 3 ed São Paulo Saraiva 2003 Coleção Sinopses Jurídicasv 12 e 13 RIZZI Sérgio Ação rescisória São Paulo Revista dos Tribunais 1979 Vícios da posse 4 ed São Paulo Oliveira Mendes 2008 ROCHA José Albuquerque O procedimento da uniformização de jurisprudência São Paulo Revista dos Tribunais 1977 ROCHA José de Moura Sistemática do novo processo de execução São Paulo Revista dos Tribunais 1978 SACCO NETO Fernando et al Nova execução de título extrajudicial São Paulo Método 2007 SANCHES Sidney Execução específica São Paulo Revista dos Tribunais 1978 Poder geral de cautela São Paulo Revista dos Tribunais 1978 Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro São Paulo Revista dos Tribunais 1984 SANSEVERINO Milton Procedimento sumaríssimo São Paulo Revista dos Tribunais 1983 SANTOS Ernane Fidélis dos Manual de direito processual civil São Paulo Saraiva 1985 v 1 e 2 As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil 2 ed São Paulo Saraiva 2006 SANTOS LUCON Paulo Henrique Embargos à execução São Paulo Saraiva 1996 Nova execução de títulos judiciais e sua impugnação In WAMBIER Teresa Arruda Alvim Coord Aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais São Paulo Revista dos Tribunais 2006 SANTOS Marisa Ferreira dos CHIMENTI Ricardo Cunha Juizados especiais cíveis e criminais 2 ed São Paulo Saraiva 2004 SANTOS Moacyr Amaral dos Primeiras linhas de direito processual civil 21 ed São Paulo Saraiva 2003 v 3 SHIMURA Sérgio Seiji et al Execução no processo civil São Paulo Método 2005 Título executivo São Paulo Saraiva 1997 Nova reforma processual civil 2 ed São Paulo Método 2003 Arresto cautelar São Paulo Revista dos Tribunais 1993 SILVA Ovídio Baptista da Procedimentos especiais 2 ed Rio de Janeiro Aide 1993 SOUZA JUNIOR Adugar Quirino do Nascimento Efetividade das decisões judiciais e meios de coerção São Paulo Juarez de Oliveira 2003 SOUZA LASPRO Oreste Nestor Duplo grau de jurisdição no direito processual civil São Paulo Revista dos Tribunais 1996 TALAMINI Eduardo Tutela monitória São Paulo Revista dos Tribunais 1998 TÁVORA NIESS Pedro Henrique Da sentença substitutiva da declaração de vontade São Paulo Sugestões Literárias 1977 TEIXEIRA Sálvio de Figueiredo Código de Processo Civil anotado São Paulo Saraiva 1996 A arbitragem no sistema jurídico brasileiro RT 73545 THEODORO JÚNIOR Humberto A reforma da execução do título extrajudicial Rio de Janeiro Forense 2007 Curso de direito processual civil Rio de Janeiro Forense 1985 Processo de conhecimento Rio de Janeiro Forense 1981 Processo de execução 11 ed São Paulo Leud 1986 Processo cautelar São Paulo Leud 1976 TUCCI Rogério Lauria Do julgamento conforme o estado do processo 2 ed São Paulo Saraiva 1982 VENOSA Sílvio de Salvo Direitos reais São Paulo Atlas 1995 Manual dos contratos e obrigações unilaterais de vontade São Paulo Atlas 1997 VILAR Willard de Castro Ação cautelar inominada Rio de Janeiro Forense 1986 WAMBIER Teresa Arruda Alvim et al Novo Código de Processo Civil 1 ed 3ª tir São Paulo Revista dos Tribunais WATANABE Kazuo Da cognição no processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 1987 WATANABE Kazuo et al Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto 5 ed Rio de Janeiro Forense 1997 YARSHELL Flávio Luiz A interrupção da prescrição pela citação confronto entre o novo Código Civil e o Código de Processo Civil Porto Alegre Síntese 2003 Antecipação da prova sem o requisito da urgência e o direito autônomo à prova São Paulo Malheiros 2009 ZANZUCCHI Marco Tullio Diritto processuale civile Milano Giuffrè 1955 1 Erasmo de Rotterdam Elogio da loucura p 65 2 Rousseau Do contrato social Capítulo III 3 Ulpiano Digesto Livro I Título I 2º 4 Essa distinção entre Direito Processual Constitucional e Direito Constitucional Processual é formulada por Nelson Nery Junior em Princípios do processo civil na Constituição Federal p 15 Mas essa dupla denominação não tem sido usada de modo uniforme pela doutrina havendo aqueles que a utilizam de forma inversa àquela usada pelo processualista mencionado Essa divergência no uso das expressões não é relevante se considerarmos os nomes como rótulos que apomos a coisas ou conceitos Basta para a compreensão do tema que se apreenda a existência na Constituição Federal de princípios ou normas que regem o processo civil infraconstitucional e normas que regulamentam o processo relacionado a institutos de jurisdição propriamente constitucional Os primeiros se relacionam à influência da Constituição sobre o processo civil os segundos aos mecanismos processuais de efetivação dos institutos constitucionais 5 José Rogério Cruz e Tucci em obra fundamental a respeito do precedente judicial como fonte do direito esclarece é necessário lembrar que a locação fonte do direito no campo do discurso jurídico tem dupla acepção significando por um prisma a origem do direito objetivo e por outro o veículo de conhecimento do direito Assim pelo ângulo da história falase em fonte de cognição para indicar tudo aquilo de que se pode valer o estudioso para conhecer o direito de uma determinada experiência jurídica do passado ou o locus onde se revela Precedente judicial como fonte do direito p 19 6 Nelson Nery Junior Princípios do processo civil na Constituição Federal p 8692 7 José Roberto dos Santos Bedaque Poderes instrutórios do juiz São Paulo Revista dos Tribunais 1991 8 José Carlos Barbosa Moreira O juiz e a prova RePro 35178184 9 Moacyr Amaral Santos Primeiras linhas do direito processual civil 3 ed São Paulo 1977 v II p 303 e ss 1 Athos Gusmão Carneiro Jurisdição e competência p 60 2 Chiovenda Instituições de direito processual civil v II p 77 3 Cândido Dinamarco Instituições de direito processual civil v I p 609 4 Cássio Scarpinella Bueno Curso sistematizado de direito processual civil v II p 3839 5 Nelson Nery Junior Código de Processo Civil comentado 10 ed nota 21 ao art 91 p 330 6 Cássio Scarpinella Bueno Curso sistematizado de direito processual civil v 2 t I p 45 7 Dinamarco Instituições v 1 p 619 8 Dinamarco Instituições v II p 282 1 Thereza Alvim O direito processual de estar em juízo p 128 2 Nelson e Rosa Nery Código de Processo Civil comentado p 292 3 Cassio Scarpinella Bueno Partes e terceiros no processo civil brasileiro p 204 1 Cândido Rangel Dinamarco Instituições de direito processual civil v IV p 68 2 Cássio Scarpinella Bueno Curso sistematizado de direito processual civil São Paulo Saraiva 2009 v V p 11 3 Nelson e Rosa Nery Código de Processo Civil comentado art 273 nota 6 4 Athos Gusmão Carneiro Da antecipação de tutela 6 ed Rio de Janeiro Forense p 87 1 Nelson e Rosa Nery Código de Processo Civil comentado p 681 1 Nelson e Rosa Nery Código de Processo Civil comentado p 559 nota 4 ao art 292 2 Cássio Scarpinella Bueno Curso sistematizado op cit v 2 t I p 80 3 Flávio Yarshell Ação rescisória p 129 4 Flávio Yarshell Ação rescisória p 132 5 Barbosa Moreira Comentários ao CPC 4 ed Rio de Janeiro Forense 1989 v 5 p 147148 6 Vicente Greco Filho Direito processual civil v 2 p 408 7 Flávio Yarshell Ação rescisória p 317 8 Nelson e Rosa Nery CPC comentado 10 ed p 699 9 Flávio Yarshell Ação rescisória p 634 1 Humberto Theodoro Junior Processo de execução p 100 2 Sálvio de Figueiredo Teixeira Código de Processo Civil anotado p 404 3 Sérgio Seiji Shimura Título executivo cit p 218 4 Carlos Roberto Gonçalves Direito civil brasileiro v 4 Responsabilidade civil 4 ed São Paulo Saraiva p 354 5 Cândido Rangel Dinamarco Instituições v IV p 784