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Direito ·

Direito Tributário

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Garantias e Privilégios do Crédito Tributário As garantias são os meios jurídicos assecuratórios que o estado pode utilizar para receber a prestação do tributo Já os privilégios dizem respeito à posição de superioridade de que desfruta o crédito tributário quando comparado com os demais créditos Assim as garantias são meios jurídicos que asseguram o direito subjetivo de o Estado receber o crédito tributário Por sua vez os privilégios decorrem da posição de superioridade que se encontra o crédito tributário com relação aos outros Além disso em regra não há comunicabilidade entre a natureza das garantias e a natureza do crédito tributário Conforme o art 183 parágrafo único A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda Todavia a questão da presunção absoluta mesmo depois da inscrição em dívida ativa pode ser afastada basta que o devedor reserve bens suficientes ao pagamento do crédito tributário Já o teor do art 184 do CTN deixa clarividente que o legislador buscou sem brechas submeter todo o patrimônio do particular aos anseios arrecadatórios do Fisco colocando este último em posição de superioridade na relação jurídico tributária Destarte o parágrafo único do art 185 traz a hipótese em que o devedor reserva bens ou rendas suficientes para pagamento total da dívida inscrita como previsão o disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita Assim não será considerada fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas quando após garantia da execução fiscal o sujeito passivo per maneça em situação de solvência perante o fisco Ademais após a inscrição em dívida ativa ocorre a execução fiscal caso o devedor tributário não promova o pagamento E na ação de execução fiscal se inicia um rito no qual o devedor é citado para pagar ou apresentar bens à penhora com o objetivo de liquidar sua dívida tributária O juiz procede conforme especificado no art 185A Na hipótese de o devedor tributário devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos comunicando a decisão preferencialmente por meio eletrônico aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais a fim de que no âmbito de suas atribuições façam cumprir a ordem judicial De acordo com o art 186 do CTN o crédito tributário prefere a qualquer outro seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabal ho ou do acidente de trabalho Desse modo verificase que o crédito tributário não possui caráter absoluto uma vez que o artigo sob análise ressalva os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho dados a sua natureza alimentícia Já o art 187 do CTN prevê que A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência recuperação judicial concordata inventário ou arrolamento Diante disso vale destacar que a cobrança judicial do crédito tributário não estará sujeita ao juízo falimentar como ocorre com os créditos de outra natureza Ainda o artigo 188 caput do CTN estabelece que são extraconcursais os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência Assim caso os créditos trabalhistas acidentários surgirem após a decretação da falência ficarão na condição de créditos extraconcursais gozando de preferência absoluta E com relação ao artigo 189 a preferência geral e absoluta do crédito tributário prevalece também nos processos de inventário e arrolamento nos quais sua contestação igualmente de pende de garantia de instância Desse modo o inventariante tem a obrigação de declarar todas as dívidas do autor da herança e de seu espólio Já o artigo 190 trata do meio assecuratório da cobrança ao estabelecer que s ão pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária exigíveis no decurso da liquidação O que faz com que os diretores e sócios de pessoas jurídicas de direito privado somente se eximam de responsabilidade pessoal se provarem a liquidação regular da respectiva pessoa jurídica E o artigo 191A a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos Tal exigência vai de encontro aos princípios da preservação da empresa e da recuperação de sociedades e de empresários recuperáveis Em outro aspecto o Código de Processo Civil ao disciplinar o procedimento especial do inventário e da partilha trouxe importante modificação no tratamento do imposto de transmissão causa mortis no arrolamento inclusive com refle xos na regra do art 192 do CTN nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas E por fim o a rt 193 prevê salvo quando expressamente autorizado por lei nenhum departamento da administração pública da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios ou sua autarquia celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre Assim trata o artigo da exigência de quitação de tributos como requisito mínimo para participar de concorrências públicas Tal regra pode até mesmo se objeto de lei específica pela pessoa jurídica de direito público que pode optar por não contratar aquele que lhe deve algum tributo Em suma podese observar que o crédito tributário possui garantias e privilégios que asseguram à fazenda pública maior efetividade na cobrança do crédito tributário Uma dessas garantias e privilégios caracteriza a oneração de bens e rendas do sujeito passivo como fraudulenta após a inscrição de seu débito em dívida ativa Esta é uma presunção absoluta que encontra ressalva quando o devedor deixe reservados fundos suficientes para cumprir com o pagamento de sua dívida Já o utras dessas garantias e privilégios exige a quitação de tributos que o sujeito passivo obtenha sentença de adjudicação e partilha em seus processos de inventário e arrolamento Ou até mesmo a quitação de tributos para a concessão de recuperação judicial