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IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS Impact of habeas corpus against atypical coercive measures RESUMO O Código de Processo Civil de 2015 intro duziu no ordenamento jurídico diversas mudanças dentre elas os poderes e deveres dos magistrados quanto ao dirigir o processo com a possibilidade de determinar medidas indutivas coercitivas manda mentais ou subrogatórias a fim de garantir o cum primento da ordem judicial inclusive nas ações que tenham objeto de prestação pecuniária conforme disposto no artigo 139 inciso IV do referido códex Ocorre que esta previsão processual concedeu aos juízes amplos e gerais poderes não tendo parâmetro de fixação desde que fundamentada a decisão Esta liberalidade vem causando inúmeras discussões pe los doutrinadores e entendimentos jurisprudenciais visto que algumas determinações violam os direi tos e princípios fundamentais como por exemplo a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte que coagem diretamente o devedor Assim quando a afronta se tratar de liberdade de locomoção apesar de haver recursos para reformar a decisão como sendo uma decisão interlocutória o estudo aponta que além da possibilidade de inter posição de agravo de instrumento temse admitido a impetração do Habeas Corpus simultâneo ao re curso no âmbito civil para impugnar a decisão que determinou a medida coercitiva vez que é um remé ABSTRACT The 2015 Code of Civil Procedure introduced several changes in the legal system including the powers and duties of magistrates in directing the process with the possibility of determining inductive coercive mandatory or subrogation measures to ensure compliance of the court order including in the actions that are subject to cash benefits as provided for in article 139 item IV of said codex It turns out that this procedural provision granted the judges broad and general powers and did not have a fixed parameter provided that the decision was justified This liberality has caused numerous discussions by indoctrinators and jurisprudential understandings as some determinations violate fundamental rights and principles such as the seizure of the National Drivers License and passport which directly constrains the debtor Thus when the affront is freedom of movement although there are resources to reform the decision as an interlocutory decision the study points out that in addition to the possibility of interlocutory appeal the Habeas Corpus impetus has been admitted At the same time the civil appeal to challenge the decision determining the coercive measure is an effective and expeditious constitutional remedy which guarantees freedom that is the right to come and go Layla Amabylle Legnani Donassan 1 Paula Fontes de Oliveira 2 Celso Hiroshi Iocohama 3 1 Advogada Especialista em Direito Processual Civil ORCID httpsorcidorg0000000302988721 laylla amabyllehotmailcom 2 Advogada Especialista em Direito Processual Civil ORCID httpsorcidorg0000000285391623 paulla fonteshotmailcom 3 Advogado Mestre em Direito pela UEL Doutor em Direito pela PUC SP Doutor em Educação pela USP Docente da Graduação e do Programa de Mestrado em Direito Processual e Cidadania da Universidade Paranaense UNIPAR ORCID httpsorcidorg0000000206860330 celsoprofuniparbr Revista Jurídica UNIGRAN Dourados MS v 23 n 46 JulDez 2021 ISSN 21784396 online ISSN 15167674 impresso 24 dio constitucional eficaz e célere do qual garante a liberdade ou seja direito de ir e vir Palavraschave Medidas atípicas limita ções princípios constitucionais habeas corpus Keywords Atypical measures limitations constitutional principles habeas corpus Sumário 1 Introdução 2 Breve comparação entre o CPC de 1973 x CPC de 2015 referente as medidas coercitivas do artigo 139 21 Medidas atípicas 22 Medidas atípicas versus direitos e garantias fundamentais previsto na Constituição Federal de 1988 3 Habeas corpus 4 Possibilidade de aplicação de habeas corpus contra as medidas atípicas 41 Esgotamento das vias recursais 42 Critérios para aplicação das medidas atípicas pelos magistrados 5 Conclusão 6 Referências Summary 1 Introduction 2 Brief comparison between the 1973 CCP and the 2015 CCP referring to the coercive measures in article 139 21 Atypical measures 22 Atypical measures versus fundamental rights and guarantees from the 1988 Federal Constitution 3 Habeas corpus 4 Determining habeas corpus applications against atypical measures 41 Depletion of the means of redress 42 Criteria for application of atypical measures by magistrates 5 Conclusion 6 References 1 INTRODUÇÃO O presente estudo tem por objetivo analisar o artigo 139 inciso IV do Código de Processo Civil de 2015 que foi introduzido com o advento do novo ordenamento processual trazendo uma série de discussão nos Tribunais de Justiça e doutrinadores posto que atribuiu um capítulo para tratar dos poderes e deveres dos juízes conferindo a estes poderes amplos para dirigir o processo ante as inúmeras dificuldades que eram encontradas com os anteriores ordenamentos jurídico para cumprimento de ordens judiciais Ocorre que a liberalidade que foi conferida aos magistrados podendo inclusive aplicar as medidas atípicas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias em ações que tenham por objeto prestação pecuniária algumas ordens impostas confrontam com os direitos fundamentais se tornando punições aos devedores saindo da esfera patrimonial O estudo conceitua as medidas atípicas os princípios constitucionais e tem como objetivo específico analisar a possibilidade da impetração do Habeas Corpus no âmbito civil contramedidas coercitivas que violam o direito à liberdade de locomoção discorrendo sobre a competência para processar e julgar o habeas corpus e o entendimento jurisprudencial quando a admissibilidade sobre o assunto Ressaltase a importância dos princípios norteadores do direito como basilar para adoção dos meios coercitivos pelos magistrados para que se tenham decisões razoáveis proporcionais e devidamente fundamentadas observando o devido processo legal Revista Jurídica UNIGRAN Dourados MS v 23 n 46 JulDez 2021 ISSN 21784396 online ISSN 15167674 impresso 25 Para a pesquisa deste artigo foram utilizados às diretrizes metodológicas indutiva através da pesquisa bibliográfica em livros artigos legislação jurisprudência e periódicos com o objetivo de concluir sobre admissibilidade do habeas corpus cível contra as medidas coercitivas atípicas e critérios objetivos aos magistrados como parâmetro de fixação para determinações das decisões judiciais 2 BREVE COMPARAÇÃO ENTRE O CPC DE 1973 X CPC DE 2015 REFERENTE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ARTIGO 139 Muitas foram às alterações trazidas no advento do Código de Processo Civil de 2015 alguns foram introduzidas no novo ordenamento jurídico como é o caso do artigo 139 inciso IV das diretrizes dos poderes dos deveres e da responsabilidade do Juiz no título IV capitulo I O Código de Processo Civil de 1973 no artigo 125 capítulo IV seção I trazia o rol de poderes deveres e responsabilidade do Juiz para dirigir o processo porém só havia previsão de quatro incisos qual seja I assegurar às partes igualdade de tratamento II velar pela rápida solução do litígio III prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça IV tentar a qualquer tempo conciliar as partes O novo códex alterou o sentido dos incisos supracitados bem como introduziu seis novos incisos e parágrafo único no artigo 139 do qual trata da matéria de direcionamento dos magistrados para condução dos processos ficando a redação do artigo da seguinte forma Art 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código incumbindo lhe I assegurar às partes igualdade de tratamento II velar pela duração razoável do processo III prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias IV determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou sub rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária V promover a qualquer tempo a autocomposição preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais VI dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito VII exercer o poder de polícia requisitando quando necessário força policial além da segurança interna dos fóruns e tribunais VIII determinar a qualquer tempo o comparecimento pessoal das partes para inquirilas sobre os fatos da causa hipótese em que não incidirá a pena de confesso IX determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros Revista Jurídica UNIGRAN Dourados MS v 23 n 46 JulDez 2021 ISSN 21784396 online ISSN 15167674 impresso 26 vícios processuais X quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas oficiar o Ministério Público a Defensoria Pública e na medida do possível outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei nº 7347 de 24 de julho de 1985 e o art 82 da Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para se for o caso promover a propositura da ação coletiva respectiva Parágrafo único A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular Dando ênfase no inciso IV do mencionado artigo este trouxe grande repercussão para o Processo Civil sem dúvida foi um grande avanço para diretriz processual na busca de solução para os litígios ao permitir o juiz determinar medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial até mesmo em demandas que tenha por objeto prestação pecuniária Essa previsão flexibilizou as técnicas de dirigir o processo posto que desde com base nos princípios e garantias fundamentais os magistrados não ficam limitados a normas preestabelecidas podendo assim analisar caso a caso aplicando a medida mais eficaz e célere para cumprimento da ordem judicial Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno sobre o tema explica que Verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas permitindo ao magistrado consoante as peculiaridades de cada caso concreto modificar o modelo preestabelecido pelo Código determinando a adoção sempre de forma fundamentada dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito levando em conta as peculiaridades do caso concreto Um verdadeiro deverpoder geral executivo ou de efetivação portanto 2015 p 165 Um ponto crítico a ser analisado é que a norma processual introduziu de forma genérica sendo extremamente amplo os poderes determinados aos magistrados Com isto deve se ter uma análise restritiva ao aplicar a norma nos casos em concreto sendo alvo de muita discussão pelos doutrinadores e Tribunais ante ordens ilegais e arbitrárias fixadas pelos juízes Assim o inciso IV é objeto de muitos debates para tentar definir limites de atuação para que se evitem excessos A norma processual deve ser aplicada considerando o sistema jurídico por completo em sua totalidade e harmonia com as demais normas para que as medidas atípicas não se tornem punitivas e sancionatórias no processo civil 21 MEDIDAS ATÍPICAS As medidas executivas atípicas são aquelas que podem ser indutivas coercitiva Revista Jurídica UNIGRAN Dourados MS v 23 n 46 JulDez 2021 ISSN 21784396 online ISSN 15167674 impresso 27 mandamentais ou subrogatórias não possuem um rol taxativo na lei processual para que sejam aplicadas tendo nesse sentido um vasto campo de possibilidade de utilização destas pelo magistrado podendo ser utilizadas como forma de cumprimento execução efetivação de decisões judiciais pelas partes do processo magistrados promotores e advogados O objetivo do Código de Processo Civil é buscar a efetividade das ordens judiciais sendo expressa essa finalidade no artigo 4º da qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito incluindo a atividade satisfativa Os Juízes atuam em nome do Estado exercendo a atividade jurisdicional do qual nas demandas judiciais sejam elas de pagar de fazer ou não fazer estes atuam como substitutos das partes na maioria das vezes como por exemplo em caso de inadimplemento de obrigação de pagar o devedor inadimplente que de forma voluntária não paga a quantia devida o juiz como operador expropria patrimônio do devedor leva a hasta pública levanta o dinheiro arrematado destinando a parte credora para satisfação do seu crédito Ocorre que em alguns casos os devedores inadimplentes ocultam ou desviam patrimônios ficando travado o andamento do processo não tendo mais as partes e nem mesmo os magistrados caminho a se seguir para buscar a efetivação da decisão que por vezes as demandas ficam suspensas delongando anos no Poder Judiciário e alguns atingem a prescrição intercorrente saindo os devedores impunes de suas obrigações e a justiça brasileira não atinge sua finalidade de satisfação e celeridade A reforma processual trouxe inovação para tentar solucionar estes problemas de insatisfação do Poder Judiciário podendo os juízes aplicar medidas atípicas para se ver cumprido suas decisões como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH apreensãosuspensão de passaporte oficiando a Polícia Federal e proibição de uso de Cartão de Crédito dentre outras Luiz Henrique Volpe Camargo defende o disposto no artigo 139 inciso IV do CPC ao descrever diversas medidas atípicas que podem ser utilizadas pelos magistrados para forçar o cumprimento da ordem judicial a ter acesso a linhas de telefone fixo móvel e internet b abrir ou utilizar contascorrentes aplicações poupança e cartões de crédito c adquirir qualquer tipo de automóvel mediante o bloqueio de transferência no Detran d realizar viagens de lazer por qualquer companhia aérea e frequentar ambientes de consumo como shoppings centers e frequentar restaurantes de luxo f frequentar cinemas estádios teatros e casas de shows porque dizem respeito ao lazer e por isso mesmo o desfrute do executado não pode ser privilegiado em detrimento do cumprimento da obrigação objeto da execução CAMARGO 2018 p 859 Revista Jurídica UNIGRAN Dourados MS v 23 n 46 JulDez 2021 ISSN 21784396 online ISSN 15167674 impresso 28 As medidas atípicas elencadas no inciso IV do art 139 do CPC2015 há diferenciações quais sejam As medidas subrogatórias tratamse da busca pela satisfação da obrigação atingindo a finalidade para conceder o direito ao credor é como se houvesse a sub rogação do juiz na obrigação que deveria ter sido realizada pelo devedor assim o juiz determina a ordem atingindo a finalidade idêntica ou equivalente ao que o devedor deveria ter honrado conseguindo a aplicação desta medida somente das obrigações fungíveis vez que pode ser substituído por terceira pessoa para a realização como por exemplo o artigo 538 do CPC busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor MEIRELES 2015 p 4 As medidas coercitivas são aplicadas quando os juízes não conseguem com a ordem judicial atingir o resultado equivalente ou idêntico como se o devedor tivesse satisfeito nada impede de serem utilizadas em obrigação de prestação pecuniária quando infrutíferas as tentativas para localização de crédito para cumprimento da obrigação e ou nas obrigações infungíveis ou seja quando o próprio devedor tenha que satisfazer tendo por exemplo nestes casos o show de famoso do qual não se faz substituir assim como realização obra de arte realizado por artista determinado MEIRELES 2015 p 5 Os magistrados aplicam ordens para coagir o devedor a satisfazer a obrigação exemplos às multas cominatórias ou astreintes com previsão no artigo 537 do CPC2015 Porém as multas devem ser fixadas em valor suficiente e compatível para atingir a cumprimento da obrigação podendo o magistrado de ofício ou a requerimento modificar o valor até mesmo excluila quando se tornar insuficiente ou excessiva ou o obrigado apresentar justificativa pelo descumprimento Essas medidas coercitivas também podem ser aplicadas em caso de inadimplemento de obrigações de pagar prestações de alimentos com a decretação de prisão pelo prazo de 1 a 3 meses art 528 1º do CPC15 Além dos exemplificados há também como medida coercitiva a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes previsto no artigo 782 3º do CPC2015 impossibilitando o executado conseguir financiamentos a instituições financeiras ou valendose de créditos a prazo Já as medidas mandamentais são utilizadas de forma excepcional Buscase primeiramente a aplicação das outras medidas indutivas coercitivas ou subrogatórias para satisfação da determinação posto que esta medida caso o juiz determine uma ordem e o devedor não obedecer a sua inobservância acarretará em crime por desobediência artigo 330 do Código Penal normalmente são aplicadas em demandas em face da Administração Pública como por exemplo nomeação e posse de servidor público por Revista Jurídica UNIGRAN Dourados MS v 23 n 46 JulDez 2021 ISSN 21784396 online ISSN 15167674 impresso 29 ter os procedimentos burocráticos a serem atendimentos e cumpridos para os objetivos sejam alcançados são aplicadas as medidas mandamentais Nestes casos a intimação do obrigado deverá ser pessoal através de oficial de justiça do qual dará ciência ao devedor advertindoo para que não paire dúvidas quanto à aplicação da sanção que eventualmente será imposta em caso de descumprimento MEIRELES 2015 p 7 Observase que na sentença mandamental não há apenas exortação ao cumprimento e há ordem de adimplemento que não é mera ordem mas ordem atrelada à coerção indireta MARINONI 2000 p 4445 Por fim as medidas indutivas visam o cumprimento da ordem judicial com premiação ou seja um incentivo para que o devedor satisfazer a obrigação é o caso típico da redução pela metade do valor dos honorários advocatícios se houver integral pagamento da execução até o prazo de 3 três dias disposto no artigo 827 1º do CPC ou por exemplo em caso das partes chegarem em acordo antes da prolação da sentença dispensandoas das custas remanescentes art 90 3º do CPC No entanto as medidas indutivas ao lado que induzem o cumprimento da determinação pelo devedor carecem em sancionar a outra parte pelo incentivo concedido visto que no caso supracitado o advogado perceberá valor inferior pela redução da verba honorária por isto para que os juízes determinem estas medidas há limitações como a vedação de isenção tributária eou desvantagem contratual ou legal ao credor sem expressa previsão legal Porém se reporta novamente ao conforto com o inciso IV art 139 do CPC concedendo os poderes gerais ao magistrado Outrossim apesar de haver inúmeros dispositivos legais prevendo medidas que os magistrados podem se valem no cumprimento da ordem judicial estas previsões legais não são limitadoras na determinação das medidas atípicas posto que o inciso IV do artigo 139 do CPC2015 não elencou qualquer limitação ficando a liberalidade dos juízes aplicar medidas conforme bem entender criando até mesmo outras não disciplinadas pela legislação 22 MEDIDAS ATÍPICAS VERSUS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Como anteriormente discorrido as medidas atípicas do CPC2015 foram introduzidas com objetivo de satisfação das demandas dando celeridade e eficácia as determinações judiciais ocorre que para atingir o objetivo de satisfação patrimonial algumas medidas impostas se confrontam com os direitos fundamentais conflitando o direito à propriedade e o direito à liberdade A liberdade de locomoção é assegurada pela Constituição Federal do Brasil de Revista Jurídica UNIGRAN Dourados MS v 23 n 46 JulDez 2021 ISSN 21784396 online ISSN 15167674 impresso 30 1988 devendo ser obedecida tanto no território nacional com internacional mediante tratados o artigo 5º inciso XV da CF1988 dispõe que é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz podendo qualquer pessoa nos termos da lei nele entrar permanecer ou dele sair com os seus bens tratase de um direito de primeira geração portanto para que seja privado do exercício deste direito por imposição de ordens do Estado deve ser observado o devido processo legal com o contraditório e ampla defesa bem como ser fundamentada a decisão art 5º inciso LVI e art 93 inciso IX do mesmo diploma legal No Brasil a prisão civil por dívida somente é admitida em caso de inadimplemento de obrigação alimentícia art5º inciso LXVII da CF1988 porém algumas medidas atípicas impostas pelos magistrados para cumprimento de ordem judicial e coerção ao pagamento fere o direito de liberdade de locomoção e a dignidade da pessoa humana como apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e suspensão do passaporte afronta o direito de ir e vir há também outras ordens judiciais que contrariam com os direitos fundamentais como vedação de participação em concurso público e impossibilidade de licitar com o poder público São medidas que muitas vezes não há prazo para ser cessada vez que o devedor não terá patrimônio para ser transferido ao credor por consequência cessar a sanção aplicada e satisfazer a obrigação Apesar do direito à liberdade de locomoção ser de primeira geração ou seja direitos individuais que vedam arbitrariedade do Estado estes não são absolutos podendo ser restringidos desde que tenha expressa previsão legal Em alguns casos haverá conflito entre os direitos fundamentais visto que inexiste hierarquia entre estes para que seja sobrepesado qual deve prevalecer sobre o outro é necessário observar os princípios constitucionais para determinar qual a solução mais adequada Segundo Alexandre de Moraes O conflito entre direitos e bens constitucionalmente protegidos resulta do fato de a Constituição proteger certos bens jurídicos saúde pública segurança liberdade de imprensa integridade territorial defesa nacional família idosos índios etc que podem vir a encontrarse numa relação do conflito ou colisão Para solucionarse esse conflito compatibilizando se as normas constitucionais a fim de que todas tenham aplicabilidade a doutrina aponta diversas regras de hermenêutica constitucional em auxílio ao intérprete MORAES 2002 p 22 O direito à liberdade não se delimita ao direito de ir e vir é além tratase da dignidade da pessoa humana uma vez restrito o indivíduo fica limitado em diversos outros aspectos como ao mercado de trabalho ao lazer as oportunidades ao acesso de Revista Jurídica UNIGRAN Dourados MS v 23 n 46 JulDez 2021 ISSN 21784396 online ISSN 15167674 impresso 31 lugares educação etc Por isto a adequação proporcionalidade razoabilidade devem ser observadas nas medidas aplicadas conforme determina o artigo 8º do CPC Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência bem como assegurar o devido processo legal Os princípios constitucionais e processuais são vetores da aplicação da norma jurisdicional e basilares para limitar as determinações das medidas extremas da coerção sendo uma seguridade ao indivíduo conquistado por séculos através de lutas históricas posto que o Estado sempre foi absolutista e arbitrário fazendo com que o interesse coletivo político e social seja dominante ao interesse privado podendo utilizar da força para atingir a finalidade da ordem emanada Ao adotar as medidas atípicas deve ser imposta a que menos atingir os direitos fundamentais analisando a proporcionalidade como leciona Virgílio Afonso da Silva in O proporcional e o razoável RT 798 2002 p 40 a intensidade da restrição ao direito fundamental atingido e a importância da realização do direito fundamental que com ele colide e que fundamenta a adoção da medida restritiva Os juízes devem fazer análise casuística se a medida imposta atingirá o objetivo perseguido para que não seja desarrazoável se tornando apenas sanção e punição a pessoa do devedor sem atingir a finalidade processual executória que é a satisfação patrimonial Se a decisão for arbitrária e ilegal violando os direitos fundamentais o devedor poderá se valer das garantias constitucionais como o habeas corpus para sanar a ilegalidade 3 HABEAS CORPUS O Habeas corpus é um remédio constitucional que surgiu há tempos como meio de proteção aos direitos fundamentais em especial a proteção à liberdade do indivíduo Ao que se sabe pelo contexto histórico antepassado a prisão veio como modo de punição aos acusados em que o Estado taxava como infratores das regras de convívio social PRADO 2004 p 2 Ocorre que muitas vezes a forma estabelecida pelo Estado para punir o infrator é abusiva e arbitrária desrespeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa Atualmente a prisão civil somente é possível em caso de dívidas de alimentos quando o alimentante ficar inadimplente até 03 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo artigo 528 7º do CPC optando o Revista Jurídica UNIGRAN Dourados MS v 23 n 46 JulDez 2021 ISSN 21784396 online ISSN 15167674 impresso 32 alimentado pelo rito da prisão o juiz poderá decretar prisão pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado porém o advento do Código de Processo Civil de 2015 trouxe a ressalva de que deve o alimentante inadimplente ficar separado dos presos comuns artigo 528 3º e 4º do CPC bem como antes de determinar a ordem de prisão é assegurado o contraditório prévio ao executado que será intimado pessoalmente para no prazo de 3 dias pagar o débito comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuálo Apesar do texto constitucional no art 5º inciso LXVII trazer a expressão que é possível à prisão civil do depositário infiel o Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante n 25 do qual estabeleceu a ilicitude nesse caso devido ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos art 11 e o Pacto de São José da Costa Rica art 7º 7 que o Brasil aderiu e faz parte havendo portanto impedimento de prisão civil do depositário infiel deixando de ter aplicabilidade a parte final do mencionado artigo da Constituição Federal1988 Para se chegarem neste limite constitucional da prisão civil muitas marcas e lutas foram alcançadas vez que na antiguidade o poder de decisão era do rei do qual resolvia pendências como por exemplo cobranças de dívida de compra e venda poderia ser aplicado a pena de reclusão até mesmo tortura conhecido o velho ditado olho por olho dente por dente além de que o Rei poderia intervir na justiça tomando decisões sem regras estabelecendo limites Odete Maria de Oliveira em sua obra expõe que os monarcas poderiam suspender o curso da justiça modificar suas decisões cassar os magistrados exilálos ou substituílos OLIVEIRA 2003 p 4445 portanto é certo que não havia justiça naquela época ou até mesmo pairando essas dúvida se existe nos dias atuais Devido a excessiva arbitrariedade do rei posteriormente do Estado sobre o poder de mando sobre os indivíduos da sociedade surgiram e foram se moldando os direitos fundamentais no entanto para que se houvesse o devido cumprimento desses direitos vieram às garantias constitucionais dentre elas o habeas corpus De acordo com o entendimento de Ferreira O habeas corpus nasceu historicamente como uma necessidade de contenção do poder e do arbítrio Os países civilizados adotamno como regra pois a ordem do habeas corpus significa em essência uma limitação às diversas formas de autoritarismo FERREIRA 1982 p 13 O Habeas Corpus tem por origem no Direito Romano pelo qual todo cidadão podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente sendo instituído pela Magna Charta Libertatum que por opressão dos barões foi outorgada pelo Rei João Sem Terra em 19 de junho de 1215 nos campos de Runnymed na Inglaterra ANJOS 2006 p 1 Contudo mesmo com a previsão naquela época do habeas corpus as ilegalidades ainda eram existentes vindo posteriormente a ser consagrado o writ of habeas corpus act Revista Jurídica UNIGRAN Dourados MS v 23 n 46 JulDez 2021 ISSN 21784396 online ISSN 15167674 impresso 33 que somente nas ordenações Filipinas fazia menção na Carta de Seguro no entendimento de Fernando Capez era utilizado quando alguém estivesse sofrendo ameaça de sua liberdade poderia solicitar ao juiz a expedição de ordem para que o coator apresentasse as razões do encarceramento CAPEZ 2005 p 27 No Brasil o habeas corpus foi devidamente introduzido após a partida de Dom João VI para Portugal através do Decreto de 23 de maio de 1821 do qual fazia previsão que nenhuma pessoa poderia ser presa sem ordem escrita do Juiz competente salvo em caso de prisão em flagrante Porém somente em 1891 que houve previsão na Constituição como garantia constitucional A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º inciso LXVIII dispõe que há concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder Portanto o rito processual específico para a garantia constitucional da proteção do direito de liberdade é o habeas corpus sendo um remédio constitucional muito utilizado no âmbito penal no entanto quando a Magna Carta consagra como liberdade de locomoção elencando ainda no art 5º inciso XV que é livre a liberdade a locomoção no território nacional em tempo de paz é certamente aplicável impetrar o habeas corpus no Direito Civil quando imposto medida coercitiva que fere o direito de liberdade 4 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA AS MEDIDAS ATÍPICAS É de conhecimento geral a dificuldade que o Poder Judiciário juntamente com a parte credora encontra para buscar êxito no pagamento de dívidas de devedores que muitas vezes ocultam patrimônio para não satisfazer a obrigação de pagar Apesar do Poder Judiciário possuir alianças com órgãos e empresas como por exemplo BACENJUD RENAJUD INFOJUD grande maioria das vezes são infrutíferas as buscas no nome e CPFCNPJ do devedor Neste contexto tentando solucionar a realidade fática da dificuldade em ver êxito nas demandas e ordensdecisões do Poder Judiciário o legislador inovou com o advento do Código de Processo Civil de 2015 do qual fez previsão legal no artigo 139 inciso IV a permissão de utilizar as medidas coercitiva indutivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial Essa previsão foi uma inovação ao direito processual posto que no antigo Código de Processo Civil não era permitida a utilização dessas medidas com a amplitude que se tem atualmente Ocorre que toda inovação vem acarretada com uma série de questionamentos Revista Jurídica UNIGRAN Dourados MS v 23 n 46 JulDez 2021 ISSN 21784396 online ISSN 15167674 impresso 34 discussões que vão parar nos Tribunais de Justiça e Superior Tribunal de Justiça Nota se que na prática no Estado do Paraná os Juízes de 1º grau e Tribunal ad quem estão sendo cautelosos em utilizar dessa prerrogativa vez que estabelecida de modo genérico pelo referido Código podendo ser usada em obrigações de fazer não fazer de pagar ou entrega de coisas ou seja atribuiu amplos aos magistrados de primeiro grau de acordo com a sua liberalidade de condução do processo RUSSI 2018 p 36 Alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná demonstram de forma categórica que o entendimento jurisprudencial observa e atende os princípios da menor onerosidade ao Executado razoabilidade e proporcionalidade EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALMEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS CPC ART 139 IV PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CNH DOS DEVEDORES DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO AUSÊNCIA ATÉ O MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DE MÁFÉ DOS DEVEDORES OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO MEDIDA QUE POR ORA NÃO SE APRESENTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO O art 139 inciso IV do CPC2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual aplicável a qualquer atividade executiva pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta que podem ser patrimoniais ou pessoais Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor CPC art 797 porém sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor CPC art 805 Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso Entretanto a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH não se revela medida adequada proporcional razoável e eficiente CPC art 8º no caso concreto uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores TJPR 16ª CCível 00325786820188160000 Maringá Rel Lauro Laertes de Oliveira J 03102018 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PLEITO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS NÃO APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS ART 139 IV CPC2015 CASO CONCRETO NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 1 Não é possível a análise neste juízo recursal de matéria não apreciada em primeiro grau sob pena de supressão de instância 2 Deve ser mantido o indeferimento de pedido formulado com fulcro no artigo 139 IV do Código de Processo Civil de 2015 para suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito do devedor na hipótese em que sopesadas as peculiaridades do caso concreto as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à Revista Jurídica UNIGRAN Dourados MS v 23 n 46 JulDez 2021 ISSN 21784396 online ISSN 15167674 impresso 35 finalidade pretendida 3 Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido TJPR 15ª CCível 00301987220188160000 Londrina Rel Luiz Carlos Gabardo J 03102018 PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL TERMO DE ACORDO DERIVADO DE DÍVIDA LOCATÍCIA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS COMO SUSPENSÃO DA CNH ATÉ A EFETIVA SATISFAÇÃO DO DÉBITO BEM COMO O CANCELAMENTO DE SEU PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NO CASO CONCRETO DE QUE A DEVEDORA ESTEJA OCULTANDO PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL APTO A SALDAR O DÉBITO MEDIDA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL À LUZ DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO TJPR 12ª CCível 0038759 5120198160000 Londrina Rel Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins J 28102019 Porém é possível visualizar no contexto geral práticas abusivas de decisões aplicadas na tentativa de coagir o devedor pagar com critério unicamente punitivo não atingindo a finalidade de norma legal que é o adimplemento da obrigação As decisões arbitrárias com intuito unicamente de punição ao devedor fere os direitos constitucionais assegurados na Constituição Federal como o artigo 5º incisos II XV e LIV quando o indivíduo é privado de sua liberdade de locomoção de ir e vir pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação eou Passaporte bem como em casos que foi determinado a proibição de participação em licitação pública confrontando o artigo 175 caput Conforme explanado no tópico anterior sabese da eficácia e eficiência do habeas corpus em ser utilizado quando o indivíduo é privado do seu direito fundamental de liberdade de locomoção porém muitos associam esse remédio constitucional somente para o âmbito do Direito Penal quando é expedido mandado de prisão ou se encontra recluso por atos arbitrários e ilegais da autoridade judiciária No entanto a Constituição Federal é suprema em proteger o indivíduo dos seus direitos previstos por ela ou até mesmo em tratados internacionais eou de direito humanos assim quando se determina uma ordem de suspensão da CNH e passaporte está afrontando diretamente os direitos fundamentais da pessoa humana qual seja liberdade de locomoção ir e vir O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n 453870 PR BRASIL 2018a p 117 expediu ordem de Habeas Corpus em favor do paciente apta a determinar fossem excluídas as medidas atípicas constantes do aresto do TJPR Revista Jurídica UNIGRAN Dourados MS v 23 n 46 JulDez 2021 ISSN 21784396 online ISSN 15167674 impresso 36 apontado como coator quais sejam suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte Desta forma é plenamente cabível a impetração do habeas corpus contra as medidas coercitivas atípicas determinada pelo ato coator supostamente praticado pelo juízo a quo portanto havendo flagrante de ilegalidade eou abuso de poder pode ser sanado através desse remédio constitucional 41 ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS Apesar de haver outros recursos cabíveis de serem interpostos contra a decisão que determinou a medida atípica como o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença no processo de execução que violar a liberdade de locomoção não há impedimento de impetrar Habeas Corpus simultâneo vez que este se trata de remédio constitucional de rito processual especial simplificado e célere que se relaciona unicamente com o direito de ir e vir A Corte Superior Tribunal de Justiça julgou o habeas corpus que foi impetrado como substituto do Recurso Ordinário posto que se tratava de hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais vide HABEAS CORPUS DÍVIDA PROVENIENTE DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO ARTIGO 139 IV DO CPC PACIENTES IMPEDIDOS DE DEIXAR O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM VIRTUDE DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE INSOLVÊNCIA CIVIL CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO 1 O Superior Tribunal de Justiça na esteira da nova jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do HC nº 109956PR Rel Min MARCO AURÉLIO Primeira Turma DJe de 1192012 orientouse no sentido de não conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário 2 No entanto dada a magnitude da garantia constitucional do habeas corpus a existência de vício formal na impetração não dispensa o julgador de analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício na hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder 3 A adoção de medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias prevista no art 139 IV do CPC apresentase como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda homenageando o princípio do resultado na execução exteriorizado de forma mais evidente e inquestionavelmente alargado pelo Código vigente alcançando inclusive as obrigações de pagar quantia certa 4 No caso dos autos os pacientes estão impedidos de deixar o Município Revista Jurídica UNIGRAN Dourados MS v 23 n 46 JulDez 2021 ISSN 21784396 online ISSN 15167674 impresso 37 do Rio de Janeiro em virtude da tramitação de processo de insolvência civil Tal medida coercitiva é ilegal uma vez que restringe o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável até porque nem mesmo o art 104 III da Lei 111012005 veda absolutamente a possibilidade de viajar para fora da comarca apenas a condiciona ao preenchimento de determinados requisitos a existência de justo motivo b comunicação expressa ao juiz e c constituição de procurador 5 Além disso esta Corte Superior entende que a obrigação conferida pelo art 104 III da Lei 1110105 ainda que se pudesse cogitar de aplicar ao caso não possui caráter de pena visando ao contrário facilitar o curso da ação falimentar pela garantia de que o falido estará disponível para esclarecimentos e para participar dos atos que dele dependam 6 Assim em sede de cognição sumária há manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência haja vista que o constrangimento se revela de plano 7 Liminar em habeas corpus concedida HC 525378RJ Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 17092019 DJe 11102019 grifo nossoBRASIL 2019a Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão O acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção que pode no caso concreto significar constrangimento ilegal e arbitrário sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise BRASIL 2018b BRASIL 2018b Na doutrina de Fernando da Costa Tourinho FILHO 2002 p 613 descreve o conceito de habeas corpus como remedium juris destinado a tutelar de maneira rápida e imediata a liberdade de locomoção Além de que o Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa inclusive pelo paciente desde que tenha possibilidade jurídica do pedido ou seja violência ou coação ilegal ao direito de ir e vir e interesse de agir cessar a coação da decisão A competência para processar e julgar o habeas corpus no âmbito civil a exemplo no Estado do Paraná é das Câmaras Cíveis isoladas conforme dispõe o artigo 89 inciso I do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PARANÁ 2010 p 62 CAPÍTULO VI DAS CÂMARAS ISOLADAS E DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Art 89 Às Câmaras Cíveis isoladas compete processar e julgar I os habeas corpus no caso de prisão civil O supracitado dispositivo legal faz menção à competência da impetração do habeas corpus no caso de prisão civil no entanto é também a competência para processar e julgar em casos de decisões de medidas atípicas coercitivas que ferem a liberdade de Revista Jurídica UNIGRAN Dourados MS v 23 n 46 JulDez 2021 ISSN 21784396 online ISSN 15167674 impresso 38 locomoção como a ordem de apreensão de CNH e de passaporte Assim no exemplo utilizado o Estado do Paraná os processos são distribuídos de acordo com a matéria da especialização das Câmaras Cíveis cuja classificação encontra se no artigo 90 do Regimento interno do Tribunal de Justiça Paraná A decisão que denegar o habeas corpus caberá Recurso Ordinário que serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal quando decididos em única instância pelos tribunais superiores ou pelo Superior Tribunal de Justiça quando decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios artigo 1027 do CPC2015 Quando o habeas corpus for impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça a competência será das Seções e das respectivas Turmas sendo também distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica conforme dispõe o artigo 9ª do Regimento Interno até Emenda Regimental n 35 BRASIL 2019b p 24 Art 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a I licitações e contratos administrativos II nulidade ou anulabilidade de atos administrativos III ensino superior IV inscrição e exercício profissionais V direito sindical VI nacionalidade VII desapropriação inclusive a indireta VIII responsabilidade civil do Estado IX tributos de modo geral impostos taxas contribuições e empréstimos compulsórios X preços públicos e multas de qualquer natureza XI servidores públicos civis e militares XII habeas corpus referentes às matérias de sua competência XIII benefícios previdenciários inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho XIV direito público em geral 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a I domínio posse e direitos reais sobre coisa alheia salvo quando se tratar de desapropriação II obrigações em geral de direito privado mesmo quando o Estado participar do contrato III responsabilidade civil salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado IV direito de família e sucessões V direito do trabalho VI propriedade industrial mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro VII constituição dissolução e liquidação de sociedade Revista Jurídica UNIGRAN Dourados MS v 23 n 46 JulDez 2021 ISSN 21784396 online ISSN 15167674 impresso 39 VIII comércio em geral inclusive o marítimo e o aéreo bolsas de valores instituições financeiras e mercado de capitais IX falências e concordatas X títulos de crédito XI registros públicos mesmo quando o Estado participar da demanda XII locação predial urbana XIII habeas corpus referentes às matérias de sua competência XIV direito privado em geral 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção O habeas corpus terá prioridade no julgamento tanto nas Seções como nas Turmas do STJ conforme previsão no artigo 177 inciso II e artigo 180 inciso II do Regimento Interno até Emenda Regimental n 35 BRASIL 2019 p 100 Art 177 Terão prioridade no julgamento da Seção I as causas criminais havendo réu preso II os habeas corpus Art 180 Terão prioridade no julgamento das Turmas I as causas criminais havendo réu preso II os habeas corpus No Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o habeas corpus quando for coator ou paciente o Presidente da República a Câmara o Senado o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros o Conselho Nacional da Magistratura o ProcuradorGeral da República ou quando a coação provier do Tribunal Superior Eleitoral ou nos casos do art 129 2º da Constituição do Superior Tribunal Militar bem assim quando se relacionar com extradição requisitada por Estado estrangeiro será do Plenário artigo 6º inciso I alínea a do Regimento Interno Emenda Regimental n 522019 Competindo as Turmas julgar originariamente o habeas corpus quando o coator ou paciente for Tribunal funcionário ou autoridade cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância ressalvada a competência do Plenário artigo 9º inciso I alínea a do Regimento Interno Emenda Regimental n 522019 Também haverá prioridade no julgamento o habeas corpus no STF conforme dispõe o artigo 149 inciso I do Regimento Interno Emenda Regimental n 522019 BRASIL 2020 p 84 Revista Jurídica UNIGRAN Dourados MS v 23 n 46 JulDez 2021 ISSN 21784396 online ISSN 15167674 impresso 40 Art 149Terão prioridade no julgamento observados os arts 128 a 130 e 138 I os habeas corpus Desta forma temse que a interposição de outros recursos não são óbice para impetração do habeas corpus simultâneo vez que este se refere exclusivamente a liberdade de locomoção e possui prioridade no julgamento porém desde que seja evidenciado a ilegalidade abuso ou arbitrariedade da decisão da autoridade coautora 42 CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS PELOS MAGISTRADOS Nas ações judiciais os juízes são norteados a princípios extrínsecos e intrínsecos como na execução o artigo 805 do CPC traz a orientação que quando o exequente por vários meios puder promover a execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado ou seja princípio da menor onerosidade ao devedor Os princípios da boafé objetiva processual e da cooperação também devem ser observados ao determinar as medidas atípicas devendo ser analisadas às condutas das partes tanto credor como devedor Se o obrigado ao cumprimento da ordem judicial causar empecilhos para atingir os fins econômicos e sociais pretendido ao processo procrastinado ainda mais o andamento do feito e ocultando patrimônio o juiz deve aplicar medidas coercitivas a fim de coagir o devedor sanar os atos atentatórios à dignidade da justiça artigo 774 do CPC e cumprir a obrigação mas por outro lado caso observado que o devedor apesar de ter a obrigação de cumprir a ordem porém não tem meios suficientes para satisfazer a obrigação no entanto contribuiu como andamento do processo os magistrados não devem aplicar medidas coercitivas com a finalidade unicamente de sanção e punição por dívida civil Neste sentido é o entendimento de Daniel Amorim NEVES 2017 p 107 a adoção de medidas executivas coercitivas que recaiam sobre a pessoa do executado não significa que seu corpo passa a responder por suas dívidas O princípio da boafé processual possui previsão no artigo 5º do CPC2015 e da cooperação no artigo 6º do mesmo diploma legal segundo Diego Krainovic SOUZA 2018 p 55 descreve sobre esses princípios que as partes possuem o ônus de auxiliar o juiz na formação da decisão e que ao não fazêlo devem arcar com as suas consequências O artigo 139 inciso IV do CPC foi introduzido no ordenamento jurídico para suprir lacunas da legislação permitindo com que os juízes não fiquem como espectador no processo podendo impulsionar ao adotar meios coercitivos desde que garantido o contraditório prévio a parte artigo 9º do CPC e a decisão seja fundamentada possuindo Revista Jurídica UNIGRAN Dourados MS v 23 n 46 JulDez 2021 ISSN 21784396 online ISSN 15167674 impresso 41 o motivo que levou a ensejar a medida no caso em concreto portanto o princípio da boafé processual atinge a todas as partes inclusive ao magistrado que deve seguir os princípios processuais e constitucionais aplicando medidas proporcionais razoáveis e fundamentadas Observase na prática que a maior polêmica se refere sobre as medidas coercitivas que determinam a suspensão da CNH passaporte e bloqueio do cartão de crédito visto que atinge diretamente a pessoa do executado e não seu patrimônio trazendo prejuízo à subsistência do devedor e sua família agravando ainda mais a situação financeira Assim para que o juiz determine medidas extrema não basta o esgotamento dos meios para localizar bens como buscas BACENJUD RENAJUD INFOJUD INCRA penhora de imóveis e móveis há necessidade de comprovar que de fato o devedor está atentando contra a dignidade da justiça ocultando patrimônio apto para saldar a dívida meras alegações da parte credora não deve ser fundamento para ensejar em específico apreensão de CNH e passaporte devese trazer ao processo provas robustas e concretas Posto que pode a parte credora se valer de outros meios menos gravoso ao devedor que de fato atinja a esfera patrimonial e não pessoal como ofícios aos órgãos de Conferência Nacional de empresas de seguros gerais previdência privada e vida saúde suplementar e capitalização na tentativa de localizar valores existentes em plano de previdência privada inscrição do executado aos órgãos de proteção de crédito penhora de salário desde que garantido o direito ao mínimo existencial Portanto quanto aos critérios de escolha da medida executiva a ser utilizada no caso preleciona Fredie Didier Junior 2017 p 113114 a A medida deve ser adequada O critério da adequação impõe que o juiz considere abstratamente uma relação de meiofim entre a medida executiva e o resultado a ser obtido determinando a providência que se mostre mais propícia a gerar aquele resultado A perspectiva judicial nesse primeiro momento deve ser a do credor que medida tem aptidão para gerar o resultado mais efetivo Trata se como se vê de critério fortemente inspirado pelo postulado da proporcionalidade e pelo princípio da eficiência na parte em que esse princípio determina a escolha de meios que tenham condições de promover algum resultado significativo e que permitam alcançar com certo grau de probabilidade o resultado almejado b A medida deve ser necessária Esse critério impõe um limite à atuação judicial funcionando como uma espécie de contrapeso ao critério da adequação Aqui devese levar em conta a posição do devedor O juiz não pode preocuparse apenas em determinar uma medida que permita alcançar o resultado almejado é preciso que essa medida gere Revista Jurídica UNIGRAN Dourados MS v 23 n 46 JulDez 2021 ISSN 21784396 online ISSN 15167674 impresso 42 o menor sacrifício possível para o executado O critério da necessidade estabelece um limite não se pode ir além do necessário para alcançar o propósito almejado Deve pois o órgão julgador determinar o meio executivo na medida do estritamente necessário para proporcionar a satisfação do crédito nem menos nem mais Tratase de critério fortemente inspirado pelos postulados da proibição do excesso e da razoabilidade bem como pelo princípio da menor onerosidade para o executado Deste modo para que o juiz ordene medida adequada e necessária no caso em concreto é de suma importância à observância dos princípios que são limitadores da atuação do magistrado deve ser analisado o ordenamento jurídico por completo bem como as provas acostadas aos autos pelas partes visto que medidas coercitivas sem fundamento violam direitos constitucionais e são ilegais vez que o objetivo é satisfação patrimonial ou cumprimento da obrigação e não punição pessoal do devedor o que é vedado há anos pela legislação 5 CONCLUSÃO Levandose em conta o que foi observado no presente artigo observase que toda alteração na legislação causa grande impacto no mundo fático e jurídico posto que interfere diretamente na vida das pessoas a forma como é direcionado o processo A amplificação dos poderes dos magistrados ao dirigir o processo exercendo a atividade jurisdicional do Estado é uma inovação para que se busque cada vez mais satisfação e celeridade nas demandas jurídicas fazendo com que os obrigados se sintam compelidos não tendo alternativa senão o cumprimento da determinação judicial O artigo 139 inciso IV do Código Processo Civil de 2015 faz com que os juízes impulsionem as demandas aplicando medidas atípicas que entenderem adequadas ao caso em concreto não ficando estes condicionados as normas prefixadas valendose da liberalidade Esta inovação se deu devido à dificuldade que o Poder Judiciário encontrava em ver efetividade no cumprimento das ordens judiciais Porém a liberalidade imposta pelo legislador aos magistrados está condicionada aos princípios constitucionais posto que ao determinar medida coercitiva deve analisar a adequação e necessidade observando a razoabilidade proporcionalidade além da dignidade da pessoa humana As medidas coercitivas como apreensão de Carteira Nacional de Habilitação e passaporte devem ser aplicadas em casos extremos com provas concretas de ocultação de patrimônio ainda assim aplicadas após o esgotamento de todos os meios típicos para localizar patrimônio vez que esta medida atípica atinge pessoalmente o devedor e a sua Revista Jurídica UNIGRAN Dourados MS v 23 n 46 JulDez 2021 ISSN 21784396 online ISSN 15167674 impresso 43 família A jurisprudência não possui ainda entendimento pacificado se as medidas coercitivas supracitadas ferem de fato o direito de ir e vir temse alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça que entende que viola o direito de locomoção quando se tratar de decisão ilegal e arbitrária porém ainda será objeto de muitas discussões para se chegar em um entendimento consolidado fixando parâmetros para atuação dos magistrados No entanto concluise que diante de uma ordem arbitrária ilegal e que viole o direito constitucional a liberdade de locomoção é plenamente admissível a impetração do habeas corpus na esfera cível não ficando condicionado a prisão em casos de alimentos podendo ser impetrado quando determinado apreensão de passaporte e Carteira Nacional de Habilitação vez que fere o direito de ir e vir livremente 6 REFERÊNCIAS ANJOS Cinthia Lazarro dos Hábeas Corpus Rondônia 2006 Disponível em httpwww direitonetcombrartigosx28622862 Acesso em 20 de nov 2019 BRASIL Constituição 1998 promulgada em 5 de outubro de 1988 Brasília Senado Federal 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicao constituicaohtm Acesso em 10 jul 2019 BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Brasília Senado Federal 2015 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 10 dez 2019 BRASIL Decretolei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília Senado Federal 2015 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 10 dez 2019 BRASIL Decreto n 592 de 6 de julho de 1992 Brasília Senado Federal 2015 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decreto19901994d0592htm Acesso em 10 dez 2019 BRASIL Superior Tribunal de Justiça 1 Turma Habeas Corpus nº 453870 PR 20180138962 0 Impetrante Aldamira Geralda de Almeida 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2019 PARANÁ Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Processo 0032578 6820188160000 Apelação Cível 16ª Câmara Cível Relator Desembargador Lauro Laertes de Oliveira Unânime Julgamento 03102018 Sítio eletrônico httpsportaltjprjusbr jurisprudenciaj4100000007085911AcC3B3rdC3A3 Acesso em 06 dez 2019 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Processo 0030198 7220188160000 Apelação Cível 15ª Câmara Cível Relator Desembargador Luiz Carlos Gabardo Unânime Julgamento 03102018 Sítio eletrônico httpsportaltjprjusbrjurisprudenciaj4100000006951521 AcC3B3rdC3A3Acesso em 06 dez 2019 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Processo 0038759 5120198160000 Agravo de Instrumento 12ª Câmara Cível Relator Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins Unânime Julgamento 28102019 Sítio eletrônico httpsportaltjprjusbrjurisprudenciaj4100000010457921 AcC3B3rdC3A3o00387595120198160000Acesso em 06 dez 2019 PRADO L R Teoria dos Fins da Pena Breves Reflexões Revista dos Tribunais Online 2004 p 2 Disponível em 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