·

Direito ·

Direito Empresarial

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Fazer Pergunta

Texto de pré-visualização

FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Lei 111012005 com reforma pela Lei 141122020 DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Processamento da Recuperação Judicial é quando o processo de Recuperação Judicial foi aceito por estarem presentes os requisitos o que é diferente do deferimento da Recuperação Judicial que é quando a empresa entra em Recuperação Judicial sendo deferido o Plano de Recuperação Judicial a ser seguido com vistas ao soerguimento da empresa RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS ART 51 A A análise da documentação apta a deferir o processamento da RJ é um procedimento que se denomina constatação prévia Tratase de uma verificação preliminar na qual permitese a nomeação de um profissional para que verificar os documentos juntados pelo Requerente e emitir um parecer profissional DO PEDIDO E DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Possibilidades após a constatação prévia Art 51A determinar a emenda da P I deferir ou indeferir o processamento da RJ Qual recurso Cabível Art 189 1º II da Lei 111012005 Deferir o processamento da RJ DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O Juízo ao deferir o processamento da recuperação judicial adota uma série de medidas previstas no art 52 da Lei 111012005 Nomeação de um Administrador Judicial art 21 da Lei 111012005 Profissional idôneo preferencialmente advogado economista administrador de empresas ou contador e pode ser pessoa jurídica especializada DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O administrador Judicial supervisiona o processo de RJ fiscaliza as atividades do devedor e cumprimento do plano de recuperação judicial solicita a falência em caso de descumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial apresenta relatório sobre a execução do plano de recuperação assegura a não adoção de medidas protelatórias estimula a conciliação sempre que possível Em suma o Administrador Judicial é um auxiliar do Juízo APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O plano de recuperação judicial é apresentado em um prazo de 60 dias da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial Uma vez apresentado o plano será deliberado e votado pela assembleiageral de credores art 35 da Lei 111012005 que é um órgão deliberativo formado pelos credores ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES É um órgão colegiado deliberativo máximo entre aqueles que possuem crédito perante a empresa em recuperação judicial ou falência Pode decidir sobre a formação do comitê de credores e dos membros que faram parte A assembleiageral de credores tem por atribuição decidir sobre o pedido de desistência do devedor de recuperação após o deferimento do processamento art 52 4º da Lei 111012005 escolher o gestor judicial em caso de afastamento do devedor art 65 da Lei 111012005 aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial art 35 da Lei 111012005 COMITÊ DE CREDORES ART 27 DA LEI Órgão facultativo na RJ e tem a função de fiscalizar cumprimento do plano de Recuperação Judicial por isso é denominado também de órgão de controle Parte Fundamental de todo processo de RJ É órgão consultivo porque supervisiona o andamento do processo de recuperação e se manifesta em alguns momentos como na impugnação dos créditos art 111012005 Decisão tomadas por maiorias simples ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E COMITÊ DE CREDORES Assembleia Geral órgão de deliberação formado pelos credores e de formação obrigatória Comitê órgão de fiscalização de formação facultativa Composto por representantes das classes de credores APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Uma vez apresentado o Plano de Recuperação Judicial será deliberado e votado pela assembleia geral de credores Classe de credores art 41 da Lei 111012005 da Assembleia Geral créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho titulares de crédito com garantia real créditos quirografários titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Quórum de aprovação do Plano de RJ art 41 cc art 45 da Lei 111012005 Credor trabalhista e credor de microempresa ou empresa de pequeno porte maioria simples do que estiverem presentes na AssembleiaGeral Demais credores maioria de créditos presentes aferese o valor e maioria simples dos presentes APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ART 59 DA LEI 111012005 Juízo Defere a RJ Novação dos Créditos Concessão de um prazo de 02 anos para cumprimento das obrigações previstas no plano Se houver descumprimento das obrigações previstas no plano no prazo de 02 anos haverá convolação em falência que pode ser feita de ofício pelo magistrado Hipóteses de convolação em falência art 73 da Lei 111012005 descumprimento de parcelamento especial tributário esvaziamento patrimonial da devedora reprovação do plano de Recuperação Judicial REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Apresentação de um plano alternativo apresentado pelos credores Crawn Down aprovação forçada do plano de RJ quando previstos os requisitos previstos no art 581º da Lei 111012005