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Direito Empresarial

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Exercícios Altitudinal (Matéria ms) 10. para: para geral 1. Disserta sobre os motivos que conduzem para a crise econômica. A. Os motivos são internos e externos. internos: falta de planejamento econômico falta de gestão profissional falta de recursos mais plagiados externos: escassez, queda industrial risco econômico que afeta a demanda de determinados produtos O fluxo de punicpe - Risco que generações empresario, mediante sua queas de ariadamento. 2. Defina a influência sociedade empresaria da sociedade simples R. Sociedade empresaria - Empresa que exerce profissão racionalmente altitudinal (economia organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Sociedade não empresaria - Quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Resum. c2, agora é parágrafo linear, CC 3. O que se verifica se aplica as sociedades não empresariais? R. Não se aplica, se aplica somente a forma de empresaria e de sociedade empresaria Art. 1 º dos 11.101/05. 4. Quais empresas não sujeitas a LDI de falência? R. ART. 1º / Lei 11.101/05 I. Temp. público e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar; Agrupando: sociedade de capitalização e outros entidades legais menores equiparadas às anteriores. 5. Qual o requisito para pleitear a recuperação judicial? A. exercer atividade empresaria por mais de 2 anos B. Não faltar (art. 97, § 1º, Lei 11.101/05) II. Não ter sido condenada por crime falimentar (art. 42, 14, I e 11.101/05) 6. Quem pode figurar como juiz sobre do pátio de R. jud? R. A legitimidade adita ao requerer a Recuperação judicial e exclui a do devedor. Art. 62, caput 7. Quais documentos devem instruir a petição inicial do pedido de R.j? R. ART. 51 / Lei 11.101/05, inciso I e XI 8. Definição e procedimento da R.j, quais parâmetros o juiz deve formar? A. O juiz nomeia o administrador judicial: Art. 52, I c, Art. 31 B. Dispõe de cuidado negativa de débitos. art. 52, I. c. Suspensão da ação e execução contra o devedor (art. 52, III) não exige 56 .8 d. Demonstração do balanço mínimo, duração e decréscimo da R. j art. 52, IV e. Intimação dos freguêses para que tenham ciência do R. j: Art. 62, V 9. Qual o prazo e requisição para o devedor adquirir o plano de recuperação judicial? R. Prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão que deferiu o processamento da R. j, só para consideração em falência - art. 53, caput. Deixei constar no inciso I e III do art. 53. 10. Qual o prazo para os credores, impugnarem o plano de R.j? R. Credores poderão manifestar suas objeções no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão de recebimento da R.j - art. 53. 11. Disserta sobre a assembleia geral de credores no R.j? R. Havendo qualquer obrigação para parte dos credores do plano de R.j, é necessária assembleia geral para deliberar sobre o plano. - Credores de classe totalitária (I e II e 3.0s. simples dos) credores puros devem se reunir, independentemente do quorum. Voto por cabeça (voto quantitativos) art. 45, § 2º - Credores de classe, garantido real e quitógrafos - a maioria simples dos credores puros devem opinar e mais da metade dos quíritos. Voto por cabeça + crédito (qualitativo + quantitativo) art. 45, § 2º. Art. 61, §§ 1 e 11. 10. 1. Quais as consequências da não aprovação do plano de R.F. ao de seu cumprimento?\n2. Respondido pela assembleia que as decisões em desacordo com a qualquer obrigação assumida no plano de R.F. o juiz decidirá a favor do devedor. Art. 58 da / Art. 23, IV\n\n3. Qual o recurso cabível contra a decisão que defere o processamento do R.F.? E qual o recurso contra a decisão de indeferimento do processamento?\n4. Recurso cabível para o deferimento do processamento do R.F. será o recurso de agravo de instrumento pelo resto. Recurso cabível para o indeferimento do processamento do R.F. será o recurso de aplicação a sua aquisitado pelo público devedor. (Art. 100, § 1º, CR – Aplicação e direito criminal)\n\n5. Discurso sobre CRBM claro do R.F.\n\n6. O juiz poderá conceder ao R.F. como base em plano que não obteve a aprovação na forma do art. 5 (insolvência), desde que na mesma assembleia forme objeto de forma cumulativa. (Inde aquisitora art. 58)