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Processo Penal
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Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 26 CONTEÚDO INQUÉRITO POLICIAL Conceito de inquérito policial Finalidades da investigação criminal Elementos informativos x provas Presidência do inquérito policial Lei 1283013 Poder requisitório da autoridade policial Cláusula de reserva de jurisdição ROTEIRO 04 09082022 INQUÉRITO POLICIAL CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO IP4 CONCEITO Inquérito policial é o procedimento administrativo inquisitório e preparatório presidido pela autoridade de polícia judiciária delegado de polícia civil ou federal consistente em um conjunto de diligências efetivadas pela polícia investigativa realizadas para apuração dos fatos materialidade e autoria da infração penal a fim de oferecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo justa causa Inquérito policial é presidido por Delegado de Polícia Lei 1283013 art 2º 1º Serve para apurar suposta infração penal O objetivo é apurar é esclarecer fatos antes de iniciar uma ação penal Inquérito não produz prova apenas indica as fontes das provas a serem produzidas judicialmente Se o Estado iniciasse a ação penal com suas provas produzidas o Estado já estaria tendente a condenar Forma a justa causa para ação penal evitando ações penais arbitrárias temerárias Justa Causa Art 2º 1º Lei 1283013 suporte mínimo composto pelo somatório de indícios suficientes de autoria e demonstração material do crime NATUREZA JURÍDICA Não é processo judicial nem processo administrativo é mero procedimento administrativo preliminar pois do inquérito policial não resulta diretamente a aplicação de sanção A persecução criminal é dividida em duas fases distintas a investigação preliminar e a processual VÍCIOS DO IP CONTAMINAM O ULTERIOR PROCESSO Regra Sendo mero procedimento administrativo preliminar eventuais vícios constantes do IP não contaminam o processo a que der origem 4 Fontes Renato Brasileiro de Lima Manual de Processo Penal 2016 Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 27 EX Perícia feita por um só perito não oficial Depois pode ser feita nova perícia Exceção 1 Provas ilícitas produzidas na investigação preliminar podem contaminar o processo judicial por derivação art 157 1º CPP Exceção 2 Art 7º XXI Lei 890694 redação dada pela Lei 1324516 XXI assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados direta ou indiretamente podendo inclusive no curso da respectiva apuração FINALIDADES DO IP O objetivo central do inquérito é a formação da opinio delicti a opinião acerca do delito para fins de instauração ou não da futura ação penal tanto para o Ministério Público no caso das ações penais públicas como para o querelante nas ações penais privadas O inquérito policial tem dupla função o que afasta a leiga ideia de mecanismo unidirecional Função preservadora É a função principal A existência prévia de um inquérito inibe a instauração de um processo penal infundado temerário resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o Estado Exposição de motivos do CPP destaca que o inquérito policial traduz uma salvaguarda contra apressados e errôneos juízos formados antes que seja possível uma precisa visão de conjunto dos fatos nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas Função preparatória É a função secundária que nem sempre ocorre já que algumas investigações conduzem a elementos exclusivamente em favor da defesa Fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo com a ação penal além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo Identificar e acautelar as fontes de prova pessoas e coisas exteriores ao processo que guardem informações que lhe sejam úteis Colhe elementos de informação quanto a autoria e materialidade do fato delituoso justa causa para a ação penal As informações obtidas por meio das investigações servem para a preparação da ação penal e também para fundamentar eventuais medidas cautelares Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 28 ELEMENTOS INFORMATIVOS x PROVAS5 Art 155 CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas ELEMENTOS INFORMATIVOS PROVA São produzidos na fase investigatória qualquer procedimento investigatório Em regra é produzida na fase judicial Exceções provas cautelares antecipadas e não repetíveis Podem ser produzidas na fase investigatória ou na fase judicial Não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa A participação de advogado de defesa na investigação preliminar Lei 1324516 Lei 890694 art 7º XXI não altera a natureza de elementos informativos tendo em vista a redação do art 155 do CPP contraditório judicial Há doutrina em sentido contrário O contraditório e a ampla defesa são de observância obrigatórios São produzidos sem a presença do juiz salvo quando houver necessidade de intervenção do Poder Judiciário nas hipóteses de cláusula de reserva de jurisdição O juiz não deve determinar medidas investigatórias preliminares sem que exista provocação Exemplos de necessária intervenção judicial Interceptação telefônica busca domiciliar prisão temporária Deve ser produzida na presença do juiz Princípio da identidade física do juiz Art 399 2º CPP Pode ser uma presença direta física ou uma presença remota por videoconferência O CPC15 excluiu a previsão de identidade física no juiz não obstante o princípio apenas desapareceu do processo civil posto que o processo penal possui previsão expressa Finalidades Fundamento para decretação de medidas cautelares 5 Fonte Renato Brasileiro de Lima Manual de Processo Penal 2016 Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 29 Subsídios para formação da convicção do titular da ação penal Ministério Público ou Ofendido opinio delicti STJ HC 232960 em 2015 O reconhecimento fotográfico feito na fase de inquérito mas não ratificado nem corroborado por outras provas em juízo não é válido para condenar o réu evitando erro judiciário No caso o reconhecimento foi feito por fotografia sem observância das regras do art 226 do Código de Processo Penal CPP e não foi repetido em juízo ou referendado por outras provas judiciais Em juízo a vítima apenas confirmou o boletim de ocorrência e que havia feito reconhecimento na polícia Daí a razão de considerarse a prova inidônea para a condenação em segundo grau Os elementos informativos podem ser utilizados na sentença condenatória Elementos informativos podem ser utilizados para a condenação desde que em caráter complementar à prova mero obiter dicta R atio decidendi é a regra de direito e o fundamento probatório que foi posta como razão da decisão Obiter dicta ou no singular obiter dictum são as afirmações e argumentações que embora possam ser úteis para a compreensão da decisão não constituem parte de seu fundamento jurídico Elementos informativos isoladamente considerados não podem fundamentar uma sentença condenatória Porém não devem ser desprezados podendo se somar à prova produzida em juízo para formar a convicção do magistrado Mesmo antes da redação de 2008 já era o entendimento do STF Observe que o art 155 do CPP deve ser interpretado em consonância com o art 386 do CPP do que deriva que os elementos de informação não servem por si sós para fundamentar uma condenação mas podem ser utilizados para fundamentar uma absolvição o que é consentâneo com o princípio favor rei Autos do IP Art 12 CPP Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 30 Os autos da investigação preliminar são juntados aos autos do processo penal de modo que os elementos informativos sejam aproveitados de modo subsidiário aos elementos produzidos em contraditório Na reforma de 2008 chegouse a cogitar da não juntada dos autos do inquérito aos autos do processo penal o que foi rejeitado Gestão da prova Na investigação preliminar o magistrado não deve ter iniciativa probatória sob pena de ofender o sistema acusatório Na fase judicial prevalece que o magistrado pode ter iniciativa probatória desde que o faça de maneira subsidiária complementar às partes a exemplo do que indica o art 212 CPP Exceções em que elementos produzidos na fase preliminar constituirão elementos de prova art 155 caput parte final CPP PROVAS CAUTELARES São aquelas em que há risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo razão pela qual devem ser colhidas de imediato Podem ser produzidas tanto na fase investigatória como na fase judicial Em regra dependem de prévia autorização judicial sendo que o contraditório será diferido postergado adiado ou sobre a prova extrínseco à produção da prova inaudita altera pars EX Interceptação telefônica dados de email busca e apreensão domiciliar dependem de autorização judicial EX ação controlada no crime organizado dados pretéritos de ERBs requisição por autoridade do delegado de polícia PROVAS NÃO REPETÍVEIS IRREPETÍVEIS É aquela que uma vez produzida não tem como ser novamente coletada em razão do desaparecimento destruição ou perecimento da fonte probatória Podem ser produzidas tanto na fase investigatória como na fase judicial De regra não dependem de prévia autorização judicial sendo que o contraditório será diferido postergado adiado ou sobre a prova extrínseco à produção da prova EX Exame de corpo de delito de lesão corporal exame de conjunção carnal eficiência de arma de fogo falsificação documental constatação de droga requisição por autoridade do delegado de polícia EX Perícia de RX sobre o suspeito depende de autorização judicial Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 31 PROVAS ANTECIPADAS São aquelas produzidas com a observância do contraditório real para a prova intrínseco à produção da prova em momento processual distinto daquele legalmente previsto ou até mesmo antes do início do processo em virtude de situação de urgência e relevância Podem ser produzidas tanto na fase investigatória como na fase judicial Dependem de autorização judicial Aplicase analogicamente o procedimento dos arts 381 a 383 CPC EX Depoimento ad perpetuam rei memoriam art 225 CPP EX Depoimentos de policiais militares testemunhas do fato em razão da aplicação do art 366 CPP Há autores que entendem ser expressões sinônimas Depoimento à autoridade policial pode ter valor de prova Depoimento tomado pelo Delegado de Polícia não tem valor probatório de modo que deverá ser repetido pela autoridade judiciária em contraditório judicial Em caso de urgência face ao concreto risco de desaparecimento da prova o Delegado de Polícia poderá representar ao magistrado pela realização de produção antecipada de prova EX Art 225 CPP Se a testemunha estiver em situação de risco de morte enfermidade por exemplo é interessante que o delegado de polícia represente ao magistrado pela produção antecipada da prova de modo a obter valor probatório Nessa situação o magistrado na presença de promotor e advogado é que tomará o depoimento da testemunha EX Em Brasília estão utilizando o art 225 do CPP para tomar o depoimento de vulneráveis em casos de crime contra a dignidade sexual evitando que o vulnerável seja novamente exposto às memórias do crime sexual quando da fase processual Crítica à ideia de informatividade do IP Henrique Hoffmann6 Com a frase reducionista o inquérito policial é um procedimento meramente informativo é passada a errada mensagem de que o valor probatório do inquérito policial é insignificante e apenas relativo e que esse instrumento investigativo não produz provas mas unicamente elementos informativos Não se discute que o valor probatório de um elemento de convicção colhido pelo Estado depende da incidência dos princípios do contraditório e da ampla defesa Todavia são esses elementos 6 Henrique Hoffmann Monteiro de Castro httpswwwconjurcombr2016nov29academia policiamerainformatividadeinqueritopolicialmito Publicado em 2016 Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 32 contraditório e ampla defesa que conferem a natureza de prova ao elemento colhido e não o fato de ter sido produzido na etapa policial ou judicial Assim nada impede que o conhecimento alcançado na fase policial seja considerado tecnicamente prova e sirva como base exclusiva da condenação Embora mitigados o contraditório e a ampla defesa estão presentes do inquérito policial Súmula Vinculante 14 art 14 do CPP e Art 7º XIV e XXI Lei 890694 A atuação defensiva meramente facultativa realmente não tem o condão de conferir valor probatório ao elemento colhido que será informativo Isso não significa que o elemento informativo seja inútil pode tranquilamente subsidiar a decretação de medidas cautelares e o recebimento da denúncia ex declaração da vítima depoimento da testemunha e interrogatório do suspeito bem como servir de fundamentação condenatória desde que conjugado com outras provas Em relação as medidas cautelares probatórias haverá o contraditório e ampla defesa diferidos durante o processo penal dando valor probatório aos elementos colhidos na etapa policial A diferença entre a instrução processual e a instrução preliminar policial não está na maior ou menor qualidade técnica do procedimento policial em relação ao procedimento judicial mas tão somente em relação ao contraditório e ampla defesa mitigados no inquérito policial em razão da necessidade de efetividade para que o Estado investigação possa se reerguer face à situação de desnível provocada pelo próprio criminoso Ao praticar o delito o criminoso toma certas precauções para subtrairse à ação da Justiça colocando a vítima e o Estado em posição de desvantagem Para estabelecer a igualdade tendo em vista esse desnível provocado pelo próprio criminoso é preciso que o Estado tenha alguma primazia no início da persecução penal a fim de que possam ser colhidos os vestígios do crime e os indícios de autoria Nada mais correto Afinal fossem as diligências precedidas de prévio aviso ao investigado e os atos investigativos acessíveis a qualquer tempo seriam inviáveis a localização de fontes de prova e a colheita dos elementos probatórios sem sobressaltos impedindo a regular atuação do aparato policial7 Observandose atentamente o acervo probatório na maior parte dos processos criminais a maior parte das provas são compostas de elementos colhidos durante o inquérito policial consistentes em provas cautelares e provas não repetíveis Além disso os elementos informativos do inquérito policial podem somarse à prova produzida em contraditório Grosso modo apenas as oitivas feitas em sede policial não contam com contraditório postergado sendo repetidas em juízo e portanto qualificadas como elementos de informação Praticamente todos os demais elementos informações extraídas de pessoas e coisas mediante diligências policiais antecedidas ou não de ordem judicial são provas Até porque a maior parte dos delitos deixa 7 Henrique Hoffmann Monteiro de Castro httpswwwconjurcombr2016nov01academia policiasimcontraditorioampladefesainqueritopolicial Publicado em 2016 Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 33 vestígios sendo indispensável colheita da prova pericial art 159 do CPP A prova cautelar ou irrepetível não é produzida na fase judicial mas na etapa investigativa É a polícia judiciária que adota a técnica investigativa providenciando análise da coisa ou pessoa e extraindo a informação Fica para o Judiciário apenas a tarefa de abrir o necessário espaço para a manifestação da defesa Mas a colheita da prova ocorreu no inquérito policial sob presidência do delegado de polícia É perceptível por mera observação empírica a qualquer operador na seara do Direito Penal que o inquérito policial é o mais importante instrumento de colheita de provas de infrações penais não apenas para subsidiar o recebimento da denúncia para embasar o próprio decreto condenatório Essa crítica tem por objetivo demonstrar a necessidade de eficiência da atividade investigativa policial exigindo inclusive estrutura adequada como também alertar à defesa sobre a importância de sua atuação na fase policial PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL8 Lei 1283013 Art 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica essenciais e exclusivas de Estado Outro procedimento exemplo é o TCO art 69 e art 77 1º Lei 909995 1º Ao delegado de polícia na qualidade de autoridade policial cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei que tem como objetivo a apuração das circunstâncias da materialidade e da autoria das infrações penais 2º Durante a investigação criminal cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia informações documentos e dados que interessem à apuração dos fatos Devese respeitar as cláusulas de reserva de jurisdição e demais situações em que se exige poderes judiciais 3º VETADO 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico mediante despacho fundamentado por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação A fundamentação é vinculada a motivos de interesse público ou 8 Fonte Renato Brasileiro de Lima Carreiras Jurídicas 2016 Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 34 inobservância de procedimentos com risco à eficácia das investigações 5º A remoção do delegado de polícia darseá somente por ato fundamentado Delegado não possui inamovibilidade Segundo Henrique Hoffmann A polícia judiciária é a instituição constitucionalmente vocacionada a presidir investigações criminais no Brasil art 144 1º e 4º CF Cuidase de instituição sem compromisso com a acusação ou a defesa e exatamente por isso o ordenamento jurídico outorgou a condução da instrução preliminar ao delegado de polícia art 2º 1º Lei 1283013 Ao presidir o inquérito policial a autoridade policial deve agir com isenção e independência garantindo os direitos fundamentais de todos os envolvidos e tendo como norte unicamente a busca da verdade função preservadora9 PODER REQUISITÓRIO DO DELEGADO10 CPP Art 6º III colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias É chamado de Poder Geral de Polícia Henrique Hoffmann PODER GERAL DE POLÍCIA autorização legal conferida à autoridade policial para colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias art 6º III CPP Decorrem da cláusula geral do poder geral de polícia a Poder requisitório EX requisição de perícias e informações art 2º 2º Lei 1283013 EX requisição de dados e documentos b Poder de condução coercitiva 9 Henrique Hoffmann Monteiro de Castro httpswwwconjurcombr2015dez01inqueritopolicial indispensavelpersecucaopenal Publicado em 2015 10 Henrique Hoffmann Monteiro de Castro httpswwwconjurcombr2016fev02academia policiapoderrequisitoriodelegadoessencialbuscaverdadetextO20poder20requisit C3B3rio20do20delegado20de20polC3ADcia2C20que20abrange20informa C3A7C3B5esde20responsabilizaC3A7C3A3o20criminal5B115D Publicado em 2016 Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 35 PODER REQUISITÓRIO é o acesso direto independentemente de autorização judicial a certas informações em prol do interesse da coletividade de esclarecer a verdade na investigação criminal Deriva do poder geral de polícia inerente à privatividade de presidir inquérito policial visando municiar a autoridade policial dos meios necessários para coletar provas de forma célere e eficaz Sendo o Delegado autoridade a quem cabe com isenção e imparcialidade adotar todas as providências a fim de esclarecer a verdade sem qualquer compromisso com a acusação ou a defesa art 2º 1º Lei 1283013 o legislador conferiu à autoridade de polícia judiciária uma série de instrumentos para possibilitar que cumpra de modo satisfatório seu mister o que decorre diretamente do art 6º III CPP Cumpre dever de garantia do direito à segurança pública sem olvidar dos direitos fundamentais Ademais o acesso a essas informações por vezes evita a adoção de providências mais severas tais como a interceptação telefônica e a busca e apreensão domiciliar eventualmente atingindo terceiros não envolvidos e movimentando inutilmente a máquina judiciária A Lei Geral de Proteção de Dados não se aplica em relação à segurança pública e atividades de investigação penal art 4º III d Lei 1370918 Dados Objetivos Dados Sensíveis São dados mais distantes do núcleo mais sensível como é o caso de informações sobre nome filiação endereço CPF etc Dizem mais de perto sobre a pessoa com aspectos da vida íntima dados sobre a orientação sexual religiosa a opção política vida familiar entre outros Ainda que se considere que as informações estão conectadas de alguma forma à privacidade a mitigação desse segredo não atinge o núcleo essencial do direito e simultaneamente garante que o interesse público exteriorizado na investigação criminal seja observado de maneira célere e eficaz Por atingir o núcleo essencial do direito à privacidade e intimidade art 5º X CF depende de prévia autorização judicial Há poder requisitório do Delegado Requer prévia autorização judicial O grau de sigilo é intermediário ou nenhum O grau de sigilo é elevado Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 36 Exemplos de Poder Requisitório diligências investigativas determinadas de ofício pelo delegado É o acesso a informações que não atingem a privacidade e intimidade gostos afeições ideias vicissitudes do investigado EX apreensão de objetos art 6º II CPP EX requisição de perícias art 6º VII CPP EX ação controlada no crime organizado art 8º 1º Lei 1285013 EX acesso a dados meramente cadastrais informações objetivas que não revelam traços sensíveis das pessoas preferências afeições ideias e vicissitudes quando devidamente justificado se extrai do poder geral de polícia art 6º III CPP e art 2º 2º Lei 1283013 Recusar tipifica contravenção penal art 68 LCP EX poder específico de requisição de dados cadastrais art 13A CPP art 15 Lei 1285013 art 17B Lei 961398 EX Acesso a dados cadastrais junto ao SERPRO STJ EDcl no RMS 25375 2008 EX Acesso ao IP para identificação de computador e endereço de instalação STJ HC 83338 2009 EX Requerer à operadora de telefonia móvel responsável pela Estação RádioBase o registro dos telefones que utilizaram o serviço na localidade em dia e hora STJ HC 247331 2014 Cláusulas de reserva de jurisdição Situações em que o acesso à informação atinge o núcleo essencial do direito de privacidade ou intimidade Prazo de atendimento como não há previsão legal específica para o atendimento à ordem podese utilizar por analogia o lapso temporal de 10 dias preconizado para a requisição em ação civil pública artigo 8º parágrafo único da Lei 734785 Desatendimento à ordem do Delegado sujeita o recalcitrante à responsabilização pessoal pelo crime de Desobediência art 330 do CP ou art 21 da Lei 1285013 Prevaricação art 319 do CP Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 37 CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO CONCEITO a necessidade de prévio pronunciamento judicial quando for necessária a adoção de medidas que possam irradiar efeitos sobre as garantias individuais Informações que evidenciam aspectos personalíssimos dos cidadãos devem em regra ficar fora do alcance do Estado e de particulares art 5º X CF EX Extrato de cartão de crédito MODALIDADES a Cláusula de reserva de jurisdição ABSOLUTA o controle judicial é prévio à diligência EX Invasão domiciliar art 5º XI CF EX Interceptação da comunicação de dados e das comunicações telefônicas art 5º XII EX Prisão preventiva e temporária art 5º LXI CF EX Afastamento de sigilo de processos judiciais STF Pleno MS 27483 2008 EX Acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais Art 7ºC 11 Lei 1203709 EX No caso de tráfico de pessoas requisitar mediante autorização judicial às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações eou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados como sinais informações e outros que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso art 13B CPP b Cláusula de reserva de jurisdição RELATIVA o controle judicial é posterior à diligência A autoridade de investigação possui poderes para produzir o elemento de informação EX Apreensão de objetos Oitiva do ofendido Interrogatório Reconhecimento de pessoas e coisas Requisições periciais Identificação criminal Colheita de provas art 6º CPP EX Reprodução simulada dos fatos art 7º CPP EX Em alguns crimes requisitar de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos art 13A CPP EX Acesso ao Banco Nacional de Perfis Balísticos art 34A Lei 1082603 Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 38 COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS 11 Art 5º LC 10501 Compartilhamento de dados bancários com o Fisco art 6º LC 10501 Embora seja considerado sigiloso com cláusula de reserva de jurisdição o STF entende ser constitucional o compartilhamento de dados bancários direto com o fisco se houver processo administrativo tributário instaurado e prévia notificação do contribuinte STF Plenário ADI 2390DF ADI 2386DF ADI 2397DF e ADI 2859DF RE 601314SP 2016 STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de quebra de sigilo bancário e sim de transferência de sigilo Isso porque as informações são passadas para o Fisco ex Receita Federal em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária Logo é uma tramitação sigilosa entre os bancos e o Fisco e por não ser acessível a terceiros não pode ser considerado violação quebra do sigilo A LC 1052001 é um instrumento para fiscalizar o dever fundamental do contribuinte de pagar tributos O dever fundamental de pagar tributos está alicerçado na ideia de solidariedade social Há compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para combater ilícitos como a lavagem de dinheiro e evasão de divisas e para coibir práticas de organizações criminosas As Receitas estadual e municipal Secretarias de Fazenda estadual e municipal também poderão requisitar dos bancos sem autorização judicial informações sobre movimentações bancárias sem que isso configure quebra do sigilo bancário Contudo precisarão antes editar um ato normativo que regulamente e traga com detalhes todas as regras operacionais para aplicação do dispositivo legal A Receita Federal já possui regulamento Decreto 37242001 Compartilhamento de dados bancários com o Ministério Pú blico STF pacificou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais Polícia Federal Ministério Público etc não sendo necessário para isso prévia autorização judicial STF Plenário RE 1055941SP 2019 repercussão geral Tema 990 Natureza de prova emprestada Estágios de compartilhamento de dados bancários De um mar de informações e de cruzamento de dados no primeiro estágio há um funil estreito para o segundo estágio que é o acesso amplo e sistêmico E mesmo desse poucos casos irão à Polícia e ao Ministério Público porque muitos casos são de informações errôneas ou omissão não dolosa que o contribuinte corrige imediatamente 1º Estágio É a possibilidade de acesso às operações bancárias limitado aos dados genéricos e cadastrais dos correntistas vedada a 11 Fonte Site Dizer o Direito 2019 Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 39 inclusão de qualquer elemento que permita identificar a origem ou natureza dos gastos efetuados É um acesso amplo ou sistêmico Se desses dados genéricos surgirem informações indicativas da prática de um ilícito tributário passase ao segundo estágio art 5º LC 10501 2º Estágio Há um acesso incidental Aqui a Receita após instaurar um procedimento específico poderá requisitar as informações e os documentos necessários realizar fiscalização e auditoria para a apuração dos fatos Conforme já explicado é preciso haver a instauração de procedimento administrativo fiscal por ordem de superior hierárquico e com prévia intimação do contribuinte Se não o instaurar a Receita não poderá quebrar o sigilo Para evitarse abusos há normas que disciplinam com rigor o procedimento Percentualmente o número de procedimentos que chegam ao segundo estágio é muito pequeno art 5º 4º e art 6º LC 10501 Encaminhamento da Representação Fiscal Para Fins Penais RFFP ao Ministério Público art 83 Lei 943096 RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF 12 Art 11 3º Lei 961398 Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF é um grande banco de dados que recebe informações dos bancos das seguradoras dos cartórios de registro de imóveis de joalherias Em seguida cruza dados e produz relatórios que poderão ser encaminhados à Receita Federal e aos órgãos de persecução penal em caso de indícios de ilícitos tributários ou de infrações penais Compartilhamento do relatório de inteligência financeira No recurso extraordinário examinado pelo STF RE 1055941SP discutiase uma condenação criminal que utilizou como prova o procedimento fiscalizatório que a Receita Federal encaminhou ao MPF Apesar disso o STF decidiu que o julgamento e a definição da tese deveriam abranger não apenas os procedimentos compartilhados pela Receita Federal mas também os relatórios encaminhados pela UIF antigo COAF O STF neste mesmo julgamento aproveitou o debate do tema e fixou a tese de que também é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial STF Plenário RE 1055941SP 2019 repercussão geral Tema 990 Natureza jurídica do relatório de inteligência financeira peça de informação Não é possível afirmar taxativamente que os relatórios de inteligência seriam somente meio de obtenção de prova porque 12 Fonte Site Dizer o Direito 2019 Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 40 nas informações e dados pode haver prova documental que foi enviada ao COAF e que deverá ser livremente valorada pelo magistrado
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antes de iniciar uma ação penal Inquérito não produz prova apenas indica as fontes das provas a serem produzidas judicialmente Se o Estado iniciasse a ação penal com suas provas produzidas o Estado já estaria tendente a condenar Forma a justa causa para ação penal evitando ações penais arbitrárias temerárias Justa Causa Art 2º 1º Lei 1283013 suporte mínimo composto pelo somatório de indícios suficientes de autoria e demonstração material do crime NATUREZA JURÍDICA Não é processo judicial nem processo administrativo é mero procedimento administrativo preliminar pois do inquérito policial não resulta diretamente a aplicação de sanção A persecução criminal é dividida em duas fases distintas a investigação preliminar e a processual VÍCIOS DO IP CONTAMINAM O ULTERIOR PROCESSO Regra Sendo mero procedimento administrativo preliminar eventuais vícios constantes do IP não contaminam o processo a que der origem 4 Fontes Renato Brasileiro de Lima Manual de Processo Penal 2016 Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 27 EX Perícia feita por um só perito não oficial Depois pode ser feita nova perícia Exceção 1 Provas ilícitas produzidas na investigação preliminar podem contaminar o processo judicial por derivação art 157 1º CPP Exceção 2 Art 7º XXI Lei 890694 redação dada pela Lei 1324516 XXI assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados direta ou indiretamente podendo inclusive no curso da respectiva apuração FINALIDADES DO IP O objetivo central do inquérito é a formação da opinio delicti a opinião acerca do delito para fins de instauração ou não da futura ação penal tanto para o Ministério Público no caso das ações penais públicas como para o querelante nas ações penais privadas O inquérito policial tem dupla função o que afasta a leiga ideia de mecanismo unidirecional Função preservadora É a função principal A existência prévia de um inquérito inibe a instauração de um processo penal infundado temerário resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o Estado Exposição de motivos do CPP destaca que o inquérito policial traduz uma salvaguarda contra apressados e errôneos juízos formados antes que seja possível uma precisa visão de conjunto dos fatos nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas Função preparatória É a função secundária que nem sempre ocorre já que algumas investigações conduzem a elementos exclusivamente em favor da defesa Fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo com a ação penal além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo Identificar e acautelar as fontes de prova pessoas e coisas exteriores ao processo que guardem informações que lhe sejam úteis Colhe elementos de informação quanto a autoria e materialidade do fato delituoso justa causa para a ação penal As informações obtidas por meio das investigações servem para a preparação da ação penal e também para fundamentar eventuais medidas cautelares Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 28 ELEMENTOS INFORMATIVOS x PROVAS5 Art 155 CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas ELEMENTOS INFORMATIVOS PROVA São produzidos na fase investigatória qualquer procedimento investigatório Em regra é produzida na fase judicial Exceções provas cautelares antecipadas e não repetíveis Podem ser produzidas na fase investigatória ou na fase judicial Não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa A participação de advogado de defesa na investigação preliminar Lei 1324516 Lei 890694 art 7º XXI não altera a natureza de elementos informativos tendo em vista a redação do art 155 do CPP contraditório judicial Há doutrina em sentido contrário O contraditório e a ampla defesa são de observância obrigatórios São produzidos sem a presença do juiz salvo quando houver necessidade de intervenção do Poder Judiciário nas hipóteses de cláusula de reserva de jurisdição O juiz não deve determinar medidas investigatórias preliminares sem que exista provocação Exemplos de necessária intervenção judicial Interceptação telefônica busca domiciliar prisão temporária Deve ser produzida na presença do juiz Princípio da identidade física do juiz Art 399 2º CPP Pode ser uma presença direta física ou uma presença remota por videoconferência O CPC15 excluiu a previsão de identidade física no juiz não obstante o princípio apenas desapareceu do processo civil posto que o processo penal possui previsão expressa Finalidades Fundamento para decretação de medidas cautelares 5 Fonte Renato Brasileiro de Lima Manual de Processo Penal 2016 Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 29 Subsídios para formação da convicção do titular da ação penal Ministério Público ou Ofendido opinio delicti STJ HC 232960 em 2015 O reconhecimento fotográfico feito na fase de inquérito mas não ratificado nem corroborado por outras provas em juízo não é válido para condenar o réu evitando erro judiciário No caso o reconhecimento foi feito por fotografia sem observância das regras do art 226 do Código de Processo Penal CPP e não foi repetido em juízo ou referendado por outras provas judiciais Em juízo a vítima apenas confirmou o boletim de ocorrência e que havia feito reconhecimento na polícia Daí a razão de considerarse a prova inidônea para a condenação em segundo grau Os elementos informativos podem ser utilizados na sentença condenatória Elementos informativos podem ser utilizados para a condenação desde que em caráter complementar à prova mero obiter dicta R atio decidendi é a regra de direito e o fundamento probatório que foi posta como razão da decisão Obiter dicta ou no singular obiter dictum são as afirmações e argumentações que embora possam ser úteis para a compreensão da decisão não constituem parte de seu fundamento jurídico Elementos informativos isoladamente considerados não podem fundamentar uma sentença condenatória Porém não devem ser desprezados podendo se somar à prova produzida em juízo para formar a convicção do magistrado Mesmo antes da redação de 2008 já era o entendimento do STF Observe que o art 155 do CPP deve ser interpretado em consonância com o art 386 do CPP do que deriva que os elementos de informação não servem por si sós para fundamentar uma condenação mas podem ser utilizados para fundamentar uma absolvição o que é consentâneo com o princípio favor rei Autos do IP Art 12 CPP Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 30 Os autos da investigação preliminar são juntados aos autos do processo penal de modo que os elementos informativos sejam aproveitados de modo subsidiário aos elementos produzidos em contraditório Na reforma de 2008 chegouse a cogitar da não juntada dos autos do inquérito aos autos do processo penal o que foi rejeitado Gestão da prova Na investigação preliminar o magistrado não deve ter iniciativa probatória sob pena de ofender o sistema acusatório Na fase judicial prevalece que o magistrado pode ter iniciativa probatória desde que o faça de maneira subsidiária complementar às partes a exemplo do que indica o art 212 CPP Exceções em que elementos produzidos na fase preliminar constituirão elementos de prova art 155 caput parte final CPP PROVAS CAUTELARES São aquelas em que há risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo razão pela qual devem ser colhidas de imediato Podem ser produzidas tanto na fase investigatória como na fase judicial Em regra dependem de prévia autorização judicial sendo que o contraditório será diferido postergado adiado ou sobre a prova extrínseco à produção da prova inaudita altera pars EX Interceptação telefônica dados de email busca e apreensão domiciliar dependem de autorização judicial EX ação controlada no crime organizado dados pretéritos de ERBs requisição por autoridade do delegado de polícia PROVAS NÃO REPETÍVEIS IRREPETÍVEIS É aquela que uma vez produzida não tem como ser novamente coletada em razão do desaparecimento destruição ou perecimento da fonte probatória Podem ser produzidas tanto na fase investigatória como na fase judicial De regra não dependem de prévia autorização judicial sendo que o contraditório será diferido postergado adiado ou sobre a prova extrínseco à produção da prova EX Exame de corpo de delito de lesão corporal exame de conjunção carnal eficiência de arma de fogo falsificação documental constatação de droga requisição por autoridade do delegado de polícia EX Perícia de RX sobre o suspeito depende de autorização judicial Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 31 PROVAS ANTECIPADAS São aquelas produzidas com a observância do contraditório real para a prova intrínseco à produção da prova em momento processual distinto daquele legalmente previsto ou até mesmo antes do início do processo em virtude de situação de urgência e relevância Podem ser produzidas tanto na fase investigatória como na fase judicial Dependem de autorização judicial Aplicase analogicamente o procedimento dos arts 381 a 383 CPC EX Depoimento ad perpetuam rei memoriam art 225 CPP EX Depoimentos de policiais militares testemunhas do fato em razão da aplicação do art 366 CPP Há autores que entendem ser expressões sinônimas Depoimento à autoridade policial pode ter valor de prova Depoimento tomado pelo Delegado de Polícia não tem valor probatório de modo que deverá ser repetido pela autoridade judiciária em contraditório judicial Em caso de urgência face ao concreto risco de desaparecimento da prova o Delegado de Polícia poderá representar ao magistrado pela realização de produção antecipada de prova EX Art 225 CPP Se a testemunha estiver em situação de risco de morte enfermidade por exemplo é interessante que o delegado de polícia represente ao magistrado pela produção antecipada da prova de modo a obter valor probatório Nessa situação o magistrado na presença de promotor e advogado é que tomará o depoimento da testemunha EX Em Brasília estão utilizando o art 225 do CPP para tomar o depoimento de vulneráveis em casos de crime contra a dignidade sexual evitando que o vulnerável seja novamente exposto às memórias do crime sexual quando da fase processual Crítica à ideia de informatividade do IP Henrique Hoffmann6 Com a frase reducionista o inquérito policial é um procedimento meramente informativo é passada a errada mensagem de que o valor probatório do inquérito policial é insignificante e apenas relativo e que esse instrumento investigativo não produz provas mas unicamente elementos informativos Não se discute que o valor probatório de um elemento de convicção colhido pelo Estado depende da incidência dos princípios do contraditório e da ampla defesa Todavia são esses elementos 6 Henrique Hoffmann Monteiro de Castro httpswwwconjurcombr2016nov29academia policiamerainformatividadeinqueritopolicialmito Publicado em 2016 Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 32 contraditório e ampla defesa que conferem a natureza de prova ao elemento colhido e não o fato de ter sido produzido na etapa policial ou judicial Assim nada impede que o conhecimento alcançado na fase policial seja considerado tecnicamente prova e sirva como base exclusiva da condenação Embora mitigados o contraditório e a ampla defesa estão presentes do inquérito policial Súmula Vinculante 14 art 14 do CPP e Art 7º XIV e XXI Lei 890694 A atuação defensiva meramente facultativa realmente não tem o condão de conferir valor probatório ao elemento colhido que será informativo Isso não significa que o elemento informativo seja inútil pode tranquilamente subsidiar a decretação de medidas cautelares e o recebimento da denúncia ex declaração da vítima depoimento da testemunha e interrogatório do suspeito bem como servir de fundamentação condenatória desde que conjugado com outras provas Em relação as medidas cautelares probatórias haverá o contraditório e ampla defesa diferidos durante o processo penal dando valor probatório aos elementos colhidos na etapa policial A diferença entre a instrução processual e a instrução preliminar policial não está na maior ou menor qualidade técnica do procedimento policial em relação ao procedimento judicial mas tão somente em relação ao contraditório e ampla defesa mitigados no inquérito policial em razão da necessidade de efetividade para que o Estado investigação possa se reerguer face à situação de desnível provocada pelo próprio criminoso Ao praticar o delito o criminoso toma certas precauções para subtrairse à ação da Justiça colocando a vítima e o Estado em posição de desvantagem Para estabelecer a igualdade tendo em vista esse desnível provocado pelo próprio criminoso é preciso que o Estado tenha alguma primazia no início da persecução penal a fim de que possam ser colhidos os vestígios do crime e os indícios de autoria Nada mais correto Afinal fossem as diligências precedidas de prévio aviso ao investigado e os atos investigativos acessíveis a qualquer tempo seriam inviáveis a localização de fontes de prova e a colheita dos elementos probatórios sem sobressaltos impedindo a regular atuação do aparato policial7 Observandose atentamente o acervo probatório na maior parte dos processos criminais a maior parte das provas são compostas de elementos colhidos durante o inquérito policial consistentes em provas cautelares e provas não repetíveis Além disso os elementos informativos do inquérito policial podem somarse à prova produzida em contraditório Grosso modo apenas as oitivas feitas em sede policial não contam com contraditório postergado sendo repetidas em juízo e portanto qualificadas como elementos de informação Praticamente todos os demais elementos informações extraídas de pessoas e coisas mediante diligências policiais antecedidas ou não de ordem judicial são provas Até porque a maior parte dos delitos deixa 7 Henrique Hoffmann Monteiro de Castro httpswwwconjurcombr2016nov01academia policiasimcontraditorioampladefesainqueritopolicial Publicado em 2016 Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 33 vestígios sendo indispensável colheita da prova pericial art 159 do CPP A prova cautelar ou irrepetível não é produzida na fase judicial mas na etapa investigativa É a polícia judiciária que adota a técnica investigativa providenciando análise da coisa ou pessoa e extraindo a informação Fica para o Judiciário apenas a tarefa de abrir o necessário espaço para a manifestação da defesa Mas a colheita da prova ocorreu no inquérito policial sob presidência do delegado de polícia É perceptível por mera observação empírica a qualquer operador na seara do Direito Penal que o inquérito policial é o mais importante instrumento de colheita de provas de infrações penais não apenas para subsidiar o recebimento da denúncia para embasar o próprio decreto condenatório Essa crítica tem por objetivo demonstrar a necessidade de eficiência da atividade investigativa policial exigindo inclusive estrutura adequada como também alertar à defesa sobre a importância de sua atuação na fase policial PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL8 Lei 1283013 Art 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica essenciais e exclusivas de Estado Outro procedimento exemplo é o TCO art 69 e art 77 1º Lei 909995 1º Ao delegado de polícia na qualidade de autoridade policial cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei que tem como objetivo a apuração das circunstâncias da materialidade e da autoria das infrações penais 2º Durante a investigação criminal cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia informações documentos e dados que interessem à apuração dos fatos Devese respeitar as cláusulas de reserva de jurisdição e demais situações em que se exige poderes judiciais 3º VETADO 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico mediante despacho fundamentado por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação A fundamentação é vinculada a motivos de interesse público ou 8 Fonte Renato Brasileiro de Lima Carreiras Jurídicas 2016 Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 34 inobservância de procedimentos com risco à eficácia das investigações 5º A remoção do delegado de polícia darseá somente por ato fundamentado Delegado não possui inamovibilidade Segundo Henrique Hoffmann A polícia judiciária é a instituição constitucionalmente vocacionada a presidir investigações criminais no Brasil art 144 1º e 4º CF Cuidase de instituição sem compromisso com a acusação ou a defesa e exatamente por isso o ordenamento jurídico outorgou a condução da instrução preliminar ao delegado de polícia art 2º 1º Lei 1283013 Ao presidir o inquérito policial a autoridade policial deve agir com isenção e independência garantindo os direitos fundamentais de todos os envolvidos e tendo como norte unicamente a busca da verdade função preservadora9 PODER REQUISITÓRIO DO DELEGADO10 CPP Art 6º III colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias É chamado de Poder Geral de Polícia Henrique Hoffmann PODER GERAL DE POLÍCIA autorização legal conferida à autoridade policial para colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias art 6º III CPP Decorrem da cláusula geral do poder geral de polícia a Poder requisitório EX requisição de perícias e informações art 2º 2º Lei 1283013 EX requisição de dados e documentos b Poder de condução coercitiva 9 Henrique Hoffmann Monteiro de Castro httpswwwconjurcombr2015dez01inqueritopolicial indispensavelpersecucaopenal Publicado em 2015 10 Henrique Hoffmann Monteiro de Castro httpswwwconjurcombr2016fev02academia policiapoderrequisitoriodelegadoessencialbuscaverdadetextO20poder20requisit C3B3rio20do20delegado20de20polC3ADcia2C20que20abrange20informa C3A7C3B5esde20responsabilizaC3A7C3A3o20criminal5B115D Publicado em 2016 Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 35 PODER REQUISITÓRIO é o acesso direto independentemente de autorização judicial a certas informações em prol do interesse da coletividade de esclarecer a verdade na investigação criminal Deriva do poder geral de polícia inerente à privatividade de presidir inquérito policial visando municiar a autoridade policial dos meios necessários para coletar provas de forma célere e eficaz Sendo o Delegado autoridade a quem cabe com isenção e imparcialidade adotar todas as providências a fim de esclarecer a verdade sem qualquer compromisso com a acusação ou a defesa art 2º 1º Lei 1283013 o legislador conferiu à autoridade de polícia judiciária uma série de instrumentos para possibilitar que cumpra de modo satisfatório seu mister o que decorre diretamente do art 6º III CPP Cumpre dever de garantia do direito à segurança pública sem olvidar dos direitos fundamentais Ademais o acesso a essas informações por vezes evita a adoção de providências mais severas tais como a interceptação telefônica e a busca e apreensão domiciliar eventualmente atingindo terceiros não envolvidos e movimentando inutilmente a máquina judiciária A Lei Geral de Proteção de Dados não se aplica em relação à segurança pública e atividades de investigação penal art 4º III d Lei 1370918 Dados Objetivos Dados Sensíveis São dados mais distantes do núcleo mais sensível como é o caso de informações sobre nome filiação endereço CPF etc Dizem mais de perto sobre a pessoa com aspectos da vida íntima dados sobre a orientação sexual religiosa a opção política vida familiar entre outros Ainda que se considere que as informações estão conectadas de alguma forma à privacidade a mitigação desse segredo não atinge o núcleo essencial do direito e simultaneamente garante que o interesse público exteriorizado na investigação criminal seja observado de maneira célere e eficaz Por atingir o núcleo essencial do direito à privacidade e intimidade art 5º X CF depende de prévia autorização judicial Há poder requisitório do Delegado Requer prévia autorização judicial O grau de sigilo é intermediário ou nenhum O grau de sigilo é elevado Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 36 Exemplos de Poder Requisitório diligências investigativas determinadas de ofício pelo delegado É o acesso a informações que não atingem a privacidade e intimidade gostos afeições ideias vicissitudes do investigado EX apreensão de objetos art 6º II CPP EX requisição de perícias art 6º VII CPP EX ação controlada no crime organizado art 8º 1º Lei 1285013 EX acesso a dados meramente cadastrais informações objetivas que não revelam traços sensíveis das pessoas preferências afeições ideias e vicissitudes quando devidamente justificado se extrai do poder geral de polícia art 6º III CPP e art 2º 2º Lei 1283013 Recusar tipifica contravenção penal art 68 LCP EX poder específico de requisição de dados cadastrais art 13A CPP art 15 Lei 1285013 art 17B Lei 961398 EX Acesso a dados cadastrais junto ao SERPRO STJ EDcl no RMS 25375 2008 EX Acesso ao IP para identificação de computador e endereço de instalação STJ HC 83338 2009 EX Requerer à operadora de telefonia móvel responsável pela Estação RádioBase o registro dos telefones que utilizaram o serviço na localidade em dia e hora STJ HC 247331 2014 Cláusulas de reserva de jurisdição Situações em que o acesso à informação atinge o núcleo essencial do direito de privacidade ou intimidade Prazo de atendimento como não há previsão legal específica para o atendimento à ordem podese utilizar por analogia o lapso temporal de 10 dias preconizado para a requisição em ação civil pública artigo 8º parágrafo único da Lei 734785 Desatendimento à ordem do Delegado sujeita o recalcitrante à responsabilização pessoal pelo crime de Desobediência art 330 do CP ou art 21 da Lei 1285013 Prevaricação art 319 do CP Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 37 CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO CONCEITO a necessidade de prévio pronunciamento judicial quando for necessária a adoção de medidas que possam irradiar efeitos sobre as garantias individuais Informações que evidenciam aspectos personalíssimos dos cidadãos devem em regra ficar fora do alcance do Estado e de particulares art 5º X CF EX Extrato de cartão de crédito MODALIDADES a Cláusula de reserva de jurisdição ABSOLUTA o controle judicial é prévio à diligência EX Invasão domiciliar art 5º XI CF EX Interceptação da comunicação de dados e das comunicações telefônicas art 5º XII EX Prisão preventiva e temporária art 5º LXI CF EX Afastamento de sigilo de processos judiciais STF Pleno MS 27483 2008 EX Acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais Art 7ºC 11 Lei 1203709 EX No caso de tráfico de pessoas requisitar mediante autorização judicial às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações eou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados como sinais informações e outros que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso art 13B CPP b Cláusula de reserva de jurisdição RELATIVA o controle judicial é posterior à diligência A autoridade de investigação possui poderes para produzir o elemento de informação EX Apreensão de objetos Oitiva do ofendido Interrogatório Reconhecimento de pessoas e coisas Requisições periciais Identificação criminal Colheita de provas art 6º CPP EX Reprodução simulada dos fatos art 7º CPP EX Em alguns crimes requisitar de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos art 13A CPP EX Acesso ao Banco Nacional de Perfis Balísticos art 34A Lei 1082603 Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 38 COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS 11 Art 5º LC 10501 Compartilhamento de dados bancários com o Fisco art 6º LC 10501 Embora seja considerado sigiloso com cláusula de reserva de jurisdição o STF entende ser constitucional o compartilhamento de dados bancários direto com o fisco se houver processo administrativo tributário instaurado e prévia notificação do contribuinte STF Plenário ADI 2390DF ADI 2386DF ADI 2397DF e ADI 2859DF RE 601314SP 2016 STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de quebra de sigilo bancário e sim de transferência de sigilo Isso porque as informações são passadas para o Fisco ex Receita Federal em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária Logo é uma tramitação sigilosa entre os bancos e o Fisco e por não ser acessível a terceiros não pode ser considerado violação quebra do sigilo A LC 1052001 é um instrumento para fiscalizar o dever fundamental do contribuinte de pagar tributos O dever fundamental de pagar tributos está alicerçado na ideia de solidariedade social Há compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para combater ilícitos como a lavagem de dinheiro e evasão de divisas e para coibir práticas de organizações criminosas As Receitas estadual e municipal Secretarias de Fazenda estadual e municipal também poderão requisitar dos bancos sem autorização judicial informações sobre movimentações bancárias sem que isso configure quebra do sigilo bancário Contudo precisarão antes editar um ato normativo que regulamente e traga com detalhes todas as regras operacionais para aplicação do dispositivo legal A Receita Federal já possui regulamento Decreto 37242001 Compartilhamento de dados bancários com o Ministério Pú blico STF pacificou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais Polícia Federal Ministério Público etc não sendo necessário para isso prévia autorização judicial STF Plenário RE 1055941SP 2019 repercussão geral Tema 990 Natureza de prova emprestada Estágios de compartilhamento de dados bancários De um mar de informações e de cruzamento de dados no primeiro estágio há um funil estreito para o segundo estágio que é o acesso amplo e sistêmico E mesmo desse poucos casos irão à Polícia e ao Ministério Público porque muitos casos são de informações errôneas ou omissão não dolosa que o contribuinte corrige imediatamente 1º Estágio É a possibilidade de acesso às operações bancárias limitado aos dados genéricos e cadastrais dos correntistas vedada a 11 Fonte Site Dizer o Direito 2019 Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 39 inclusão de qualquer elemento que permita identificar a origem ou natureza dos gastos efetuados É um acesso amplo ou sistêmico Se desses dados genéricos surgirem informações indicativas da prática de um ilícito tributário passase ao segundo estágio art 5º LC 10501 2º Estágio Há um acesso incidental Aqui a Receita após instaurar um procedimento específico poderá requisitar as informações e os documentos necessários realizar fiscalização e auditoria para a apuração dos fatos Conforme já explicado é preciso haver a instauração de procedimento administrativo fiscal por ordem de superior hierárquico e com prévia intimação do contribuinte Se não o instaurar a Receita não poderá quebrar o sigilo Para evitarse abusos há normas que disciplinam com rigor o procedimento Percentualmente o número de procedimentos que chegam ao segundo estágio é muito pequeno art 5º 4º e art 6º LC 10501 Encaminhamento da Representação Fiscal Para Fins Penais RFFP ao Ministério Público art 83 Lei 943096 RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF 12 Art 11 3º Lei 961398 Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF é um grande banco de dados que recebe informações dos bancos das seguradoras dos cartórios de registro de imóveis de joalherias Em seguida cruza dados e produz relatórios que poderão ser encaminhados à Receita Federal e aos órgãos de persecução penal em caso de indícios de ilícitos tributários ou de infrações penais Compartilhamento do relatório de inteligência financeira No recurso extraordinário examinado pelo STF RE 1055941SP discutiase uma condenação criminal que utilizou como prova o procedimento fiscalizatório que a Receita Federal encaminhou ao MPF Apesar disso o STF decidiu que o julgamento e a definição da tese deveriam abranger não apenas os procedimentos compartilhados pela Receita Federal mas também os relatórios encaminhados pela UIF antigo COAF O STF neste mesmo julgamento aproveitou o debate do tema e fixou a tese de que também é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial STF Plenário RE 1055941SP 2019 repercussão geral Tema 990 Natureza jurídica do relatório de inteligência financeira peça de informação Não é possível afirmar taxativamente que os relatórios de inteligência seriam somente meio de obtenção de prova porque 12 Fonte Site Dizer o Direito 2019 Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 40 nas informações e dados pode haver prova documental que foi enviada ao COAF e que deverá ser livremente valorada pelo magistrado