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Cursos Gerais ·
Processo Penal
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Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 3 CONTEÚDO Ambiente constitucional de decretação do Código de Processo Penal e sua transição para o contexto da CF1988 ROTEIRO 01 01082022 AMBIENTE CONSTITUCIONAL DO CPP1941 O Código de Processo Penal CPP na origem possuía a natureza jurídica de DecretoLei tendo sido decretado pelo então Presidente Getúlio Vargas em 1941 na vigência da Constituição de 1937 A Polaca e do denominado Estado Novo 19371946 O preâmbulo da Constituição de 1937 por si só revela o ambiente político e normativo em que foi decretado o CPP Vejamos o preâmbulo da CF de 1937 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários que uma notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes e da extremação de conflitos ideológicos tendentes pelo seu desenvolvimento natural resolverse em termos de violência colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda exigindo remédios de caráter radical e permanente ATENDENDO a que sob as instituições anteriores não dispunha o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz da segurança e do bem estar do povo Sem o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas Resolve assegurar à Nação a sua unidade o respeito à sua honra e à sua independência e ao povo brasileiro sob um regime de paz política e social as condições necessárias à sua segurança ao seu bemestar e à sua prosperidade decretando a seguinte Constituição que se cumprirá desde hoje em todo o Pais Na origem o CPP1941 adotou o sistema napoleônico também conhecido como sistema misto Eis que o Código de Processo Penal em vigência desde 1941 atravessou ulteriores períodos constitucionais até chegar aos dias de hoje Atualmente está sob o império normativo da Constituição Federal de 1988 Constituição Cidadã O preâmbulo da atual Constituição revela um ambiente político e normativo bastante diferente daquele vivenciado na origem do CPP Vejamos o preâmbulo da CF de 1988 Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 4 Nós representantes do povo brasileiro reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais a liberdade a segurança o bem estar o desenvolvimento a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional com a solução pacífica das controvérsias promulgamos sob a proteção de Deus a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CF 1937 CF 1988 Estado Policial Constituição Polaca Estado Democrático de Direito Constituição Cidadã Poderes policiais extremos Ex art 20 do CPP inquérito totalmente sigiloso Controle prévio do Judiciário em medidas restritivas de bens jurídicos constitucionalmente relevantes e fiscalização externa do MP A doutrina jurídica apregoa que a CF1988 inaugura um sistema processual penal de estrutura acusatória ao qual deve adequarse o CPP1941 O CPP1941 na parte que guarda compatibilidade material com a CF1988 foi recepcionado com natureza de lei ordinária Apesar de diversas alterações legislativas realizadas no texto do CPP sua estrutura e muitos de seus dispositivos ainda vivem sob questionamentos quanto a recepção pela CF1988 Assim é necessário um esforço hermenêutico permanente para os devidos ajustes do CPP aos princípios constitucionais de 1988 Nosso atual sistema de persecução penal vive uma transição do modelo napoleônico para o modelo acusatório Alterações do CPP datadas de 2008 e 2009 foram orientadas pelo sistema acusatório Por exemplo com a redação do art 212 parágrafo único do CPP que passa a prever o sistema de inquirição direta e a previsão de que o juiz apenas complementa as perguntas ao final Ao final de 2019 foi aprovada a Lei 1396419 Pacote Anticrime que instituiu o art 3ºA no CPP com a seguinte redação Art 3ºA O processo penal terá estrutura acusatória vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 Importante ressaltar que o art 3ºA CPP encontrase com eficácia suspensa por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6298
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