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Processo Penal

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Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 16 CONTEÚDO LEI PROCESSUAL PENAL Aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço Interpretação da lei processual penal Arts 1º ao 3º do CPP ROTEIRO 03 08082022 APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL3 O estudo da aplicabilidade da Lei Processual Penal está relacionado a sua aptidão para produzir efeitos Essa aptidão para produzir efeitos está ligada a dois fatores espacial e temporal regulados nos arts 1º a 3º CPP Art 1º O processo penal regerseá em todo o território brasileiro por este Código HISTÓRICO Anteriormente à edição do Código de Processo Penal em 1941 e de sua entrada em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte o país não possuía um código único que fosse adotado em todo o território nacional mas ao contrário eram vários os códigos para cada um dos estados que compunham a federação A CF1937 dispunha em seu art 16 inciso XVI que competia à União privativamente legislar sobre direito processual norma também prevista na Carta de 1934 art5º XIX a CF Atendendo ao quanto estabelecido na CF1937 o CPP41 inaugura o princípio da unidade processual penal no país atendendo assim ao mandamento constitucional não mais se cogitando com isso da existência dos códigos estaduais REGRA ATUAL DO CPP Como regra o CPP adotou o princípio da territorialidade segundo o qual a lei produzirá seus efeitos dentro do território nacional Desta maneira o CPP é a lei aplicável ao processo e julgamento das infrações penais no Brasil Território geográfico Compõe o território nacional a Espaço físico solo e subsolo delimitado por fronteiras secas e molhadas b Águas internas c Mar territorial d Espaço aéreo correspondente às áreas acima indicadas O CPP está umbilicalmente ligado ao CP no que se refere à aplicação geográfica O CPP é aplicável às infrações penais perpetradas no território nacional bem como em seu espaço aéreo e em seu mar territorial 3 Fonte Rogério Sanches da Cunha Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 17 abrangidos ainda o território ficto ou por extensão ou flutuante e dentro dos limites do exercício da soberania parcial também a plataforma continental a zona contígua e zona exclusiva econômica Frederico Coelho Nogueira Também é aplicado ao CPP aos casos de extraterritorialidade da lei penal Rogério Sanches Território jurídico por extensão ficto flutuante Na dicção do art 5º 1º CP faz parte do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaço aéreo correspondente ou em altomar Aplicase o CPP também aos crimes praticados no território por extensão Aplicase a lei penal e a lei processual penal brasileira Extraterritorialidade A lei penal extrapola as fronteiras do território nacional nos casos do art 7º CP Nesses casos também submetese à lei processual penal brasileira OABFGV13 Em um processo em que se apura a prática dos delitos de supressão de tributo e evasão de divisas o Juiz Federal da 4ª Vara Federal Criminal de Arroizinho determina a expedição de carta rogatória para os Estados Unidos da América a fim de que seja interrogado o réu Mário Em cumprimento à carta o tribunal americano realiza o interrogatório do réu e devolve o procedimento à Justiça Brasileira a 4ª Vara Federal Criminal O advogado de defesa de Mário ao se deparar com o teor do ato praticado requer que o mesmo seja declarado nulo tendo em vista que não foram obedecidas as garantias processuais brasileiras para o réu Exclusivamente sobre o ponto de vista da Lei Processual no Espaço a alegação do advogado está correta a Sim pois no processo penal vigora o princípio da extraterritorialidade já que as normas processuais brasileiras podem ser aplicadas fora do território nacional b Não pois no processo penal vigora o princípio da territorialidade já que as normas processuais brasileiras só se aplicam no território nacional c Sim pois no processo penal vigora o princípio da territorialidade já que as normas processuais brasileiras podem ser aplicadas em qualquer território d Não pois no processo penal vigora o princípio da extraterritorialidade já que as normas processuais brasileiras podem ser aplicas fora no território nacional Gabarito B Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 18 Art 1º O processo penal regerseá em todo o território brasileiro por este Código ressalvados Princípio da unidade processual penal O princípio da territorialidade não é absoluto já que o próprio art 1º do CPP anuncia exceções O princípio da territorialidade é temperado ou mitigado pela intraterritorialidade Abaixo constam as exceções não se aplica o princípio da territorialidade I os tratados as convenções e regras de direito internacional Os Estados internacionais considerados pessoas jurídicas de direito internacional pública ajustam entre si inúmeras formas de relacionamento que se instrumentalizam por meio de diversos atos tratados convenções acordos protocolos memorandos convênios etc EX Crime cometido por diplomata no Brasil será regido pela lei penal e pela lei processual penal do país do diplomata e lá será processado e julgado A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados assinada em 23051969 conceitua tratado como um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional quer esteja consignado num instrumento único quer em dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja sua denominação art 1 1 a Essa Convenção após aprovação do Congresso Nacional Decreto Legislativo 4962009 foi promulgada pela Presidência da República Decreto 703009 Como expressão praticamente sinônima temos a convenção que a rigor diferese do tratado apenas quanto à extensão Geralmente a convenção é mais ampla e abrangente versando sobre temas de interesses gerais Incorporação de tratados no ordenamento nacional 1ªt Teoria monista o tratado uma vez subscrito irradia efeitos imediatos dispensando qualquer ato posterior que o ratifique 2ªt Teoria dualista não admite a imediata incorporação dos tratados internacionais que exigiria assim a prática de um ato jurídico interno de forma que o tratado somente teria vigência quando precedido de uma norma interna segundo o sistema legislativo de cada país No Brasil adotouse a teoria dualista art 84 VIII CF A incorporação de tratado internacional prescinde de um ato complexo aprovado pelo Congresso Nacional Decreto Legislativo e promulgado pelo Presidente da República Decreto Presidencial O STF admite a incorporação do tratado em três diferentes níveis conforme o conteúdo e sua forma de aprovação pelo Congresso Nacional a Status de norma constitucional tratados internacionais de direitos humanos aprovados na forma do art 5º 3º CF EX Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo promulgado no Brasil pelo Decreto Presidencial nº 694909 b Status de norma de supralegalidade tratados internacionais de direitos humanos aprovados na forma do art 5º 2º CF Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 19 EX Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica promulgado no Brasil pelo Decreto Presidencial nº 67892 c Status de lei ordinária demais tratados II as prerrogativas constitucionais do Presidente da República dos ministros de Estado nos crimes conexos com os do Presidente da República e dos ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade Não se pode confundir crimes de responsabilidade do art 1º do Decreto Lei nº 20167 que são crimes propriamente ditos na acepção penal com os crimes de responsabilidade do art 85 da Constituição Federal e Lei nº 107951 que não são crimes propriamente ditos mas infrações político administrativa punida com sanção extrapenal A exceção do art 1º II CPP direcionase aos crimes de responsabilidade na acepção de infrações políticoadministrativas O julgamento de tais crimes é igualmente político realizado pelo Senado Federal Isso explica a não incidência direta do CPP III os processos da competência da Justiça Militar A Justiça Militar Justiça Castrense é órgão jurisdicional que possui expressa previsão constitucional formado nos termos do art 122 da CF pelo STM e pelos tribunais e juízes militares instituídos por lei Os crimes militares são regidos pelo CPM e pelo CPPM Justiça Militar da União art 124 CF Os crimes militares podem ser cometidos por civis art 9º CPM de modo que em tese a Justiça Militar da União pode julgar crimes militares praticados por militares e por civis dada a redação do art 124 da CF ADPF 289 quer ver reconhecida a incompetência da Justiça Militar Federal para julgar crimes praticados por civis em tempos de paz O STF vem limitando a competência da justiça militar da União permitindo o julgamento de civil apenas quando o crime afetar ainda que de forma potencial a integridade a dignidade o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares Justiça Militar dos estados art 125 4º CF A justiça militar dos estados julga exclusivamente os militares nos crimes militares previstos em lei art 9º CPM bem como ações judiciais contra atos disciplinares militares ressalvada a competência do júri aqui aplicarseá o CP e o CPP comuns em vez da legislação militar Se o militar praticou simultaneamente crime militar e crime comum o processo deverá ser desmembrado O crime militar será julgado pela justiça militar CPM e CPPM e o crime comum será julgado pela justiça comum Súmula 90 STJ com incidência do CP e CPP comuns Caso militar de uma unidade da federação pratique crime militar em outra unidade da federação deverá ser julgado pelo estado onde é vinculado Súmula 78 STJ A despeito de existir regra específica no CPPM interrogatório é primeiro ato Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 20 da instrução o STF entendeu que o art 400 do CPP deve ser aplicado também aos crimes militares devendo o interrogatório ser o último ato de instrução realizado após a colheita da prova testemunhal pois mais benéfico ao réu STF HC 127900 2015 IV os processos da competência do tribunal especial A CF1937 art 122 nº 17 admitia tribunais de exceção O dispositivo não foi recepcionado pela CF88 que proibiu tribunais de exceção art 5º XXXVII CF V os processos por crimes de imprensa O dispositivo não foi recepcionado pela CF88 O STF decidiu na ADPF 130 que a Lei de Imprensa Lei 525067 é incompatível com a CF88 Parágrafo único Aplicarseá entretanto este Código aos processos referidos nos nºs IV e V quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso Mesmo nas exceções aplicase o CPP de forma subsidiária O princípio da territorialidade não é absoluto já que o próprio art 1º do CPP anuncia exceções O princípio da territorialidade é temperado ou mitigado São exceções não se aplica o princípio da territorialidade 1 Tratados convenções e regras de Direito Internacional 2 Jurisdição política crimes de responsabilidade Prerrogativas constitucionais do Presidente da República dos ministros de Estado nos crimes conexos com os do Presidente da República e dos ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade Constituição arts 86 89 2º e 100 3 Processos de competência da Justiça Eleitoral 4 Processos de competência da Justiça Militar 5 Legislação especial Atualmente NÃO se admite a existência de Códigos Processuais estaduais até porque compete privativamente à União legislar sobre direito processual art 22 I CF Mesmo nos casos em que excepcionase a aplicação do CPP este será aplicado subsidiariamente Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 21 Art 2º A lei processual penal aplicarseá desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior Princípio do tempus regit actum também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência não se aplicando aos atos já praticados Qualquer que seja a data do fato a lei processual a ser aplicada é a que vigora ao tempo da prática do ato processual Ainda que a lei processual penal nova seja mais benéfica ao réu não retroagirá Os atos praticados são atos perfeitos Ainda que a lei processual penal nova seja maléfica ex extinção do recurso do protesto por novo juri pela Lei 1168908 a antiga não será ultraativa Ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei sobrevindo outra norma alterando o CPP ainda que mais gravosa ao réu esta será aplicada aos atos futuros Ou seja a lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso Para o STF normas recursais têm caráter exclusivamente processual STF RE 752988 AgR 2014 Essa é também a posição do STJ STJ HC 285237SP 2014 EX Imaginemos que uma pessoa responda pelo crime de homicídio Nesse caso a Lei prevê dois recursos A e B Durante o processo surge uma lei alterando o CPP e excluindo a possibilidade de interposição do recurso B ou seja é prejudicial ao réu Nesse caso tratase de norma puramente processual e a aplicação da lei nova será imediata Entretanto se o acusado já tiver interposto o recurso B a lei nova não terá o condão de fazer com que o recurso deixe de ser julgado pois se trata de ato processual já praticado interposição do recurso devendo o Tribunal apreciálo EX Caso Nardone A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de protesto por novo júri formulado pela defesa dos Nardoni Alexandre Alves Nardoni e Ana Carolina Jatobá que foram condenados pela morte de Isabela Nardoni O recurso de protesto por novo júri foi revogado pela 11689 de agosto de 2008 sendo que o fato morte da criança de deu em 29 de março de 2008 Ocorre porém que dentro de uma lei processual pode haver normas de natureza material Uma lei processual pode estabelecer normas que na verdade são de Direito Penal pois criam ou extinguem direito do indivíduo relativos à sua liberdade etc Nesses casos de normas materiais inseridas em leis processuais e viceversa ocorre o fenômeno da heterotopia Uma vez identificada a norma como sendo uma regra de direito material sua aplicação será regulada pelas normas atinentes à aplicação da lei penal no tempo inclusive no que se refere à possibilidade de eficácia retroativa para benefício Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 22 do réu EX STF e STJ consideram normas de execução penal como de natureza material OABFGV16 João no dia 2 de janeiro de 2015 praticou um crime de apropriação indébita majorada Foi então denunciado como incurso nas sanções penais do Art 168 1º inciso III do Código Penal No curso do processo mas antes de ser proferida sentença condenatória dispositivos do Código de Processo Penal de natureza exclusivamente processual sofrem uma reforma legislativa de modo que o rito a ser seguido no recurso de apelação é modificado O advogado de João entende que a mudança foi prejudicial pois é possível que haja uma demora no julgamento dos recursos Nesse caso após a sentença condenatória é correto afirmar que o advogado de João a deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação pois se aplica ao caso o princípio da imediata aplicação da nova lei b não deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação em razão do princípio da irretroatividade da lei prejudicial e de o fato ter sido praticado antes da inovação c não deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação em razão do princípio da ultratividade da lei d deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação pois se aplica ao caso o princípio da extratividade Gabarito A OABFGV17 Em 23 de novembro de 2015 segunda feira sendo o dia seguinte dia útil em todo o país Técio advogado de defesa de réu em ação penal de natureza condenatória é intimado da sentença condenatória de seu cliente No curso do prazo recursal porém entrou em vigor nova lei de natureza puramente processual que alterava o Código de Processo Penal e passava a prever que o prazo para apresentação de recurso de apelação seria de 03 dias e não mais de 05 dias No dia 30 de novembro de 2015 dia útil Técio apresenta recurso de apelação acompanhado das respectivas razões Considerando a hipótese narrada o recurso do advogado é a intempestivo aplicandose o princípio do tempus regit actum o tempo rege o ato e o novo prazo recursal deve ser observado b tempestivo aplicandose o princípio do tempus regit actum o tempo rege o ato e o antigo prazo recursal deve ser observado c intempestivo aplicandose o princípio do tempus regit actum o tempo rege o ato e o antigo prazo recursal deve ser observado d tempestivo aplicandose o princípio constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa e o antigo prazo recursal deve ser observado Gabarito B Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 23 OABFGV13 A Lei n 909995 modificou a espécie de ação penal para os crimes de lesão corporal leve e culposa De acordo com o Art 88 da referida lei tais delitos passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação Tratandose de questão relativa à Lei Processual Penal no Tempo assinale a alternativa que corretamente expõe a regra a ser aplicada para processos em curso que não haviam transitado em julgado quando da alteração legislativa a Aplicase a regra do Direito Penal de retroagir a lei por ser norma mais benigna b Aplicase a regra do Direito Processual de imediatidade em que a lei é aplicada no momento em que entra em vigor sem que se questione se mais gravosa ou não c Aplicase a regra do Direito Penal de irretroatividade da lei por ser norma mais gravosa d Aplicase a regra do Direito Processual de imediatidade em que a lei é aplicada no momento em que entra em vigor devendose questionar se a novatio legis é mais gravosa ou não Gabarito A No caso das normas mistas híbridas conteúdo tanto de processo penal como de direito material embora haja alguma divergência doutrinária vem prevalecendo o entendimento de que por haver disposições de direito material devem ser utilizadas as regras de aplicação da lei penal no tempo ou seja retroatividade da lei mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu EX Art 366 do CPP alterado pela Lei 927196 institui causa de suspensão do processo quando revel de caráter processual e benéfico ao réu e causa de suspensão da prescrição de caráter penal e prejudicial ao réu 1ªc Doutrina chegou a cogitar da cisão na aplicação da lei ou seja naquilo que ela possui de processual se aplicaria desde logo com base no dispositivo em exame E no ponto em que é apenas penal não poderia ser aplicada posto que desfavorável ao réu art 1º CP 2ªc STF decidiu que o art 366 do CPP com a nova redação não retroage para atingir os crimes pretéritos Entendeu que a lei não pode ser cindida de modo que a parte penal é que ditará a retroatividade ou não da lei nova por inteiro EX Considerando que a alteração promovida pela Lei 1396419 no que se refere à inclusão do 5º ao art 171 do CP é uma novatio in mellius com reflexos penais possibilidade de incidência da decadência causa de extinção de punibilidade temse como necessária a aplicação Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 24 retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência art 5º XL CF 1ªc Retroage tanto em relação aos casos que se encontram em investigação como em relação aos casos que estão sendo objeto de ação penal em tramitação No caso das ações penais em curso a representação do ofendido condição de prosseguibilidade deve ser oferecida no prazo decadencial de seis meses conforme art 38 do CPP Não deve o magistrado intimar a vítima mas o MP pode notificála 2ªc Retroage tanto em relação aos casos que se encontram em investigação como em relação aos casos que estão sendo objeto de ação penal em tramitação No caso das ações penais em curso a representação do ofendido condição de prosseguibilidade deve ser oferecida no prazo decadencial de 30 dias aplicandose a lógica do art 91 da Lei 909995 Enunciado interpretativo da lei anticrime nº 4 CNPG Nas investigações e processos em curso o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecer representação no prazo de 30 dias sob pena de decadência 3ªc A retroatividade ocorrerá unicamente para os fatos objeto de investigação criminal não se aplicando às ações penais em tramitação pois uma vez oferecida e denúncia será ato jurídico perfeito e acabado Diferente do art 91 da Lei 909995 a Lei 1396419 não exigiu expressamente a condição de prosseguibilidade Decisão isolada do STJ HC 573093 em 2020 De fato em que pese o novo comando normativo tenha conteúdo penal uma vez que seus efeitos podem afetar o direito punitivo estatal é certo que não pode atingir o ato jurídico perfeito e acabado Do contrário estarseia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra transformandose a representação em condição de prosseguibilidade e não procedibilidade o que evidentemente não é possível por via de interpretação Art 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica bem como o suplemento dos princípios gerais de direito No processo penal é admitida tanto a interpretação extensiva como a aplicação analógica Ocorre que normas de processo penal não definem infrações penais e não cominam sanções logo não alteram a situação jurídica do réu no que se refere a responsabilidade penal Assim sendo não há que se falar em vedação Direito PROCESSUAL PENAL Caderno de Wantuil Luiz Cândido Holz Página 25 de analogia in malam partem que só se aplica ao direito penal material Há ainda o fato de que as normas de processo penal determinam o modo como a persecução penal caminhará devendo portanto trazer o completo caminho a ser percorrido pelo ente estatal Diante de lacunas sobre caminhos processuais a serem percorridos a solução será adotar por analogia outras normas processuais como por exemplo as do Código de Processo Civil EX Interpretação extensiva da expressão preso para fins de direitos fundamentais EX Interpretação analógica para concessão de prazo em dobro para escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito art 186 3º CPC EX A produção antecipada de provas art 225 e 366 do CPP segue por analogia o procedimento dos arts 381 a 383 CPC EX O CPP prevê embargos de declaração nos arts 382 em relação a sentença e 619 em relação a acórdão de 2º grau todavia nada fala sobre efeito interruptivo quanto aos prazos dos demais recursos que eventualmente aproveitem ao embargante Assim deve ser aplicada por analogia a regra do art 1026 do CPC que prevê que os embargos de declaração interrompem o prazo para interpor recurso O Código de Processo Penal não prevê a interrupção de prazo para outros recursos quando opostos embargos de declaração como ocorre no Código de Processo Civil em seu art 538 caput Contudo por força do disposto no art 3º da citada Lei Adjetiva Penal o mesmo princípio pode ser aplicado nos embargos de declaração na área processual penal STJ Corte Especial rel Min Antônio de Pádua Ribeiro ERESP 287390RR j 180804 DJU de 111004 p 211 EX Utilização do procedimento de justificação do art 381 III CPC por analogia para finalidade de constituir prova nova de inocência para manejar revisão criminal art 621 III CPP Justificação criminal Relacionase à ampla defesa Petição simples dirigida ao juiz de primeira instância que prolatou a primeira decisão criminal daquele caso EX Justificação em resposta a acusação visando uma absolvição sumária EX Justificação criminal para instruir pedido de habeas corpus EX Justificação criminal para fins de comprovar vício de drogas para fins ou de pedir desclassificação para usuário ou para pedido de redução de pena EX Justificação criminal para juntar em apelação a fim de provar que jurados se comunicaram durante sessão plenária do juri EX Interpretação extensiva do art 581 V CPP para admitir RESE contra decisão que indefere medida cautelar diversa da prisão de afastamento de servidor do exercício de funções públicas STJ REsp 1756407 2018